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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
SUBSECÇÃO II<br />
Outras comunicações<br />
Artigo 45.º<br />
Comunicação sistemática <strong>de</strong> operações<br />
1 - Com exceção <strong>de</strong> advogados e solicitadores, as entida<strong>de</strong>s obrigadas comunicam ainda, numa base<br />
sistemática, ao DCIAP e à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira quaisquer tipologias <strong>de</strong> operações<br />
que venham a ser <strong>de</strong>finidas através <strong>de</strong> portaria do membro do Governo responsável pela área da<br />
justiça, a qual <strong>de</strong>fine igualmente a forma, o prazo, o conteúdo e os <strong>de</strong>mais termos das comunicações.<br />
2 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, cópias das comunicações<br />
efetuadas ao abrigo do presente artigo e colocam-nas, em permanência, à disposição das autorida<strong>de</strong>s<br />
setoriais.<br />
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a prestação <strong>de</strong> qualquer outra informação <strong>de</strong> forma<br />
periódica ou sistemática, com base no disposto no artigo 53.º<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />
• “As entida<strong>de</strong>s obrigadas comunicam ainda, numa base sistemática, ao DCIAP e à Unida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> Informação Financeira quaisquer tipologias <strong>de</strong> operações que venham a ser <strong>de</strong>finidas<br />
através <strong>de</strong> portaria do ministro responsável pela área da justiça, a qual <strong>de</strong>fine<br />
igualmente a forma, o prazo, o conteúdo e os <strong>de</strong>mais termos das comunicações.”<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 2 sublinha que as cópias das comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo são conservadas<br />
tendo em conta o previsto no artigo 51.º “Dever <strong>de</strong> conservação”.<br />
2. O n.º 3 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração previsto no artigo 53.º “Dever <strong>de</strong> colaboração”.<br />
3. A violação do previsto no n.º 1 constitui contraor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º, alínea c).<br />
4. Já violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea kk).<br />
Artigo 46.º<br />
Comunicação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s imobiliárias<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas que exerçam ativida<strong>de</strong>s imobiliárias comunicam ao IMPIC, I. P.:<br />
a) A data <strong>de</strong> início da sua ativida<strong>de</strong>, acompanhada do código <strong>de</strong> acesso à certidão permanente<br />
do registo comercial, no prazo máximo <strong>de</strong> 60 dias a contar <strong>de</strong>ssa data;<br />
b) Em base trimestral, os seguintes elementos sobre cada transação imobiliária e contrato<br />
<strong>de</strong> arrendamento efetuados:<br />
i) I<strong>de</strong>ntificação clara dos intervenientes;<br />
ii) Montante global do negócio jurídico e do valor <strong>de</strong> cada imóvel transacionado;<br />
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iii) Menção dos respetivos títulos representativos;<br />
iv) I<strong>de</strong>ntificação clara dos meios <strong>de</strong> pagamento utilizados, com indicação, sempre<br />
que aplicável, dos números das contas <strong>de</strong> pagamento utilizadas;<br />
v) I<strong>de</strong>ntificação do imóvel;<br />
vi) Prazo <strong>de</strong> duração do contrato <strong>de</strong> arrendamento, quando aplicável.<br />
2 - A comunicação referida na alínea a) do número anterior:<br />
a) É apenas aplicável às entida<strong>de</strong>s referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;<br />
b) É acompanhada <strong>de</strong> certidão do registo comercial, caso a entida<strong>de</strong> comunicante não possua<br />
a certidão permanente mencionada na alínea a).<br />
3 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, apenas são comunicados os contratos <strong>de</strong> arrendamento<br />
<strong>de</strong> bens imóveis cujo montante <strong>de</strong> renda seja igual ou superior a 2500 (euro) mensais.<br />
4 - O disposto no presente artigo é objeto <strong>de</strong> regulamentação pelo IMPIC, I. P., <strong>de</strong>signadamente<br />
quanto à forma e aos prazos das comunicações <strong>de</strong>vidas.<br />
5 - A Autorida<strong>de</strong> Tributária e Aduaneira disponibiliza ao IMPIC, I. P., os elementos <strong>de</strong> que disponha<br />
quanto às obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 relativamente às entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />
que exerçam ativida<strong>de</strong>s imobiliárias.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 5 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Sobre a competência do IMPIC, I. P. consultar artigo 84.º e respetivas anotações.<br />
2. A alínea a) do n.º 2 sublinha que as comunicações a realizar pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>scritas no<br />
artigo é apenas aplicável às entida<strong>de</strong>s referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, i.e.;<br />
• “d) Entida<strong>de</strong>s não previstas no artigo anterior que exerçam qualquer ativida<strong>de</strong> imobiliária;”<br />
– artigo anterior, artigo 3.º com a epígrafe “Entida<strong>de</strong>s financeiras”<br />
3. A violação do disposto no preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º, alínea<br />
d).<br />
SECÇÃO V<br />
Dever <strong>de</strong> abstenção e <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> suspensão<br />
Artigo 47.º<br />
Dever <strong>de</strong> abstenção<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas abstêm-se <strong>de</strong> executar qualquer operação ou conjunto <strong>de</strong> operações, presentes<br />
ou futuras, que saibam ou que suspeitem po<strong>de</strong>r estar associadas a fundos ou outros bens<br />
provenientes ou relacionados com a prática <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s criminosas ou com o financiamento do<br />
terrorismo.<br />
2 - A entida<strong>de</strong> obrigada proce<strong>de</strong> <strong>de</strong> imediato à respetiva comunicação nos termos dos artigos 43.º e<br />
44.º, informando adicionalmente o DCIAP e a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira que se absteve<br />
<strong>de</strong> executar uma operação ou conjunto <strong>de</strong> operações ao abrigo do número anterior.<br />
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