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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
3 - No caso <strong>de</strong> a entida<strong>de</strong> obrigada consi<strong>de</strong>rar que a abstenção referida no n.º 1 não é possível ou que,<br />
após consulta ao DCIAP e à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, é suscetível <strong>de</strong> prejudicar a prevenção<br />
ou a futura investigação das ativida<strong>de</strong>s criminosas <strong>de</strong> que provenham fundos ou outros<br />
bens, do branqueamento <strong>de</strong> capitais ou do financiamento do terrorismo, as operações po<strong>de</strong>m ser<br />
realizadas, comunicando a entida<strong>de</strong> obrigada ao DCIAP e à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira,<br />
<strong>de</strong> imediato, as informações respeitantes às operações.<br />
4 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, no prazo <strong>de</strong> três dias úteis a contar do recebimento das<br />
comunicações previstas nos n.os 2 e 3, pronuncia-se sobre as mesmas, remetendo ao DCIAP a<br />
informação apurada.<br />
5 - A entida<strong>de</strong> obrigada po<strong>de</strong> executar as operações relativamente às quais tenha exercido o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
abstenção, nos seguintes casos:<br />
a) Quando não seja notificada, no prazo <strong>de</strong> sete dias úteis a contar da comunicação referida<br />
no n.º 2, da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> suspensão temporária prevista no artigo seguinte;<br />
b) Quando seja notificada, <strong>de</strong>ntro do prazo referido na alínea anterior, da <strong>de</strong>cisão do DCIAP<br />
<strong>de</strong> não <strong>de</strong>terminar a suspensão temporária prevista no artigo seguinte, po<strong>de</strong>ndo as mesmas<br />
ser executadas <strong>de</strong> imediato.<br />
6 - Para os efeitos do disposto no n.º 3, as entida<strong>de</strong>s obrigadas fazem constar <strong>de</strong> documento ou registo:<br />
a) As razões para a impossibilida<strong>de</strong> do exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> abstenção;<br />
b) As referências à realização das consultas ao DCIAP e à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira,<br />
com indicação das datas <strong>de</strong> contacto e dos meios utilizados.<br />
7 - Os documentos ou registos elaborados ao abrigo do número anterior são conservados nos termos<br />
do artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autorida<strong>de</strong>s setoriais.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 4 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, correspon<strong>de</strong>ndo a uma alteração <strong>de</strong> prazo <strong>de</strong><br />
dois para três dias úteis.<br />
2. A alínea a) do n.º 5 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, correspon<strong>de</strong>ndo a uma alteração<br />
<strong>de</strong> prazo <strong>de</strong> seis para sete dias úteis.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 2 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação <strong>de</strong> operações<br />
suspeitas” e respetivos “Termos <strong>de</strong> comunicação” do artigo 44.º”.<br />
2. O n.º 7 refere que documentos ou registos são conservados ao abrigo do previsto no artigo 51.º<br />
“Dever <strong>de</strong> conservação”.<br />
3. A violação do previsto no n.º 6 constitui contraor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º, alínea e).<br />
4. Já a violação do previsto nos n.ºs 1, 2, 3, 5 e 7 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong><br />
acordo com o artigo 169.º- A, alíneas w), x e y) e kk).<br />
Artigo 48.º<br />
Suspensão temporária<br />
1 - Nos quatro dias úteis seguintes à remessa da informação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior,<br />
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o DCIAP po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a suspensão temporária da execução das operações relativamente às<br />
quais foi ou <strong>de</strong>va ser exercido o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> abstenção, notificando para o efeito a entida<strong>de</strong> obrigada.<br />
2 - Fora dos casos previstos no número anterior, a suspensão temporária po<strong>de</strong> ainda ser <strong>de</strong>cretada<br />
nas seguintes situações:<br />
a) Quando as entida<strong>de</strong>s obrigadas não tenham dado cumprimento ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação<br />
<strong>de</strong> operações suspeitas previsto no artigo 43.º ou às obrigações <strong>de</strong> abstenção ou <strong>de</strong> informação<br />
previstas no artigo anterior, sendo os mesmos <strong>de</strong>vidos;<br />
b) Com base em outras informações que sejam do conhecimento próprio do DCIAP, no<br />
âmbito das competências que exerça em matéria <strong>de</strong> prevenção das ativida<strong>de</strong>s criminosas<br />
<strong>de</strong> que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento <strong>de</strong> capitais ou do financiamento<br />
do terrorismo;<br />
c) Sob proposta da Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira com base na análise <strong>de</strong> comunicações<br />
<strong>de</strong> operações suspeitas preexistentes.<br />
3 - A <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> suspensão temporária:<br />
a) Po<strong>de</strong> abranger operações presentes ou futuras, incluindo as relativas à mesma conta ou a<br />
outras contas ou relações <strong>de</strong> negócio i<strong>de</strong>ntificadas a partir <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> operação<br />
suspeita ou <strong>de</strong> outra informação adicional que seja do conhecimento próprio do DCIAP,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da titularida<strong>de</strong> daquelas contas ou relações <strong>de</strong> negócio;<br />
b) Deve i<strong>de</strong>ntificar os elementos que são objeto da medida, especificando as pessoas e entida<strong>de</strong>s<br />
abrangidas e, consoante os casos, os seguintes elementos:<br />
i) O tipo <strong>de</strong> operações ou <strong>de</strong> transações ocasionais;<br />
ii) As contas ou as outras relações <strong>de</strong> negócio;<br />
iii) As faculda<strong>de</strong>s específicas e os canais <strong>de</strong> distribuição.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, que proce<strong>de</strong> à alteração <strong>de</strong> “entida<strong>de</strong> sujeita”<br />
para “entida<strong>de</strong> obrigada”.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A alínea a) do n.º 2 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação<br />
<strong>de</strong> operações suspeitas”.<br />
2. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea z).<br />
Artigo 49.º<br />
Confirmação da suspensão<br />
1 - A <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> suspensão temporária prevista no artigo anterior caduca se não for judicialmente<br />
confirmada, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> inquérito criminal, no prazo <strong>de</strong> dois dias úteis após a sua prolação.<br />
2 - Compete ao juiz <strong>de</strong> instrução confirmar a suspensão temporária <strong>de</strong>cretada por período não superior<br />
a três meses, renovável <strong>de</strong>ntro do prazo do inquérito, bem como especificar os elementos<br />
previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.<br />
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