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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
3 - Por solicitação do Ministério Público, a notificação das pessoas e entida<strong>de</strong>s abrangidas, na <strong>de</strong>cisão<br />
fundamentada do juiz <strong>de</strong> instrução que, pela primeira vez, confirme a suspensão temporária,<br />
po<strong>de</strong> ser diferida por um prazo máximo <strong>de</strong> 30 dias, caso entenda que tal notificação é suscetível<br />
<strong>de</strong> comprometer o resultado <strong>de</strong> diligências <strong>de</strong> investigação, a <strong>de</strong>senvolver no imediato.<br />
4 - O disposto no número anterior não prejudica o direito <strong>de</strong> as pessoas e as entida<strong>de</strong>s abrangidas<br />
pela <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>, a todo o tempo e após serem notificadas da mesma ou das suas renovações, suscitarem<br />
a revisão e a alteração da medida, sendo as referidas notificações efetuadas para a morada<br />
da pessoa ou entida<strong>de</strong> indicada pela entida<strong>de</strong> obrigada, se outra não houver.<br />
5 - Na vigência da medida <strong>de</strong> suspensão, as pessoas e entida<strong>de</strong>s por ela abrangidas po<strong>de</strong>m, através<br />
<strong>de</strong> requerimento fundamentado, solicitar autorização para realizarem uma operação pontual<br />
compreendida no âmbito da medida aplicada, a qual é <strong>de</strong>cidida pelo juiz <strong>de</strong> instrução, ouvido o<br />
Ministério Público, e pon<strong>de</strong>rados os interesses em causa.<br />
6 - A solicitação do Ministério Público, o juiz <strong>de</strong> instrução po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar o congelamento dos<br />
fundos, valores ou bens objeto da medida <strong>de</strong> suspensão aplicada, caso se mostre indiciado que os<br />
mesmos são provenientes ou estão relacionados com a prática <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s criminosas ou com<br />
o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo <strong>de</strong> serem dispersos na economia legítima.<br />
7 - Em tudo o que não se encontre especificamente previsto no presente artigo, é subsidiariamente<br />
aplicável o disposto na legislação processual penal.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 2 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, restruturando o preceito numa lógica<br />
<strong>de</strong> clarificação, sendo a redacção original:<br />
• “A confirmação da suspensão temporária é efetuada através <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão do juiz <strong>de</strong> instrução<br />
criminal competente, que especifica os elementos previstos na alínea b) do n.º 3 do<br />
artigo anterior, bem como a duração da medida, que não <strong>de</strong>ve ser superior a três meses,<br />
po<strong>de</strong>ndo ser renovada sucessivamente por novos períodos, <strong>de</strong>ntro do prazo do inquérito.”<br />
2. O n.º 3 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, restruturando o preceito igualmente<br />
numa lógica <strong>de</strong> clarificação, sendo a redacção original:<br />
• “A notificação, às pessoas e entida<strong>de</strong>s abrangidas, da <strong>de</strong>cisão do juiz <strong>de</strong> instrução que,<br />
pela primeira vez, confirme a suspensão temporária, po<strong>de</strong> ser diferida por um prazo máximo<br />
<strong>de</strong> 30 dias, caso, por <strong>de</strong>spacho fundamentado, o juiz <strong>de</strong> instrução entenda que tal<br />
notificação é suscetível <strong>de</strong> comprometer o resultado <strong>de</strong> diligências <strong>de</strong> investigação a <strong>de</strong>senvolver<br />
no imediato.”<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A alínea a) do n.º 2 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação<br />
<strong>de</strong> operações suspeitas”.<br />
2. O n.º 2 sublinha os elementos que <strong>de</strong>vem ser especificados pelo juiz <strong>de</strong> instrução, previstos na<br />
alínea b) do n.º 3:<br />
• “b) Deve i<strong>de</strong>ntificar os elementos que são objeto da medida, especificando as pessoas e<br />
entida<strong>de</strong>s abrangidas e, consoante os casos, os seguintes elementos:<br />
i) O tipo <strong>de</strong> operações ou <strong>de</strong> transações ocasionais;<br />
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ii) As contas ou as outras relações <strong>de</strong> negócio;<br />
iii) As faculda<strong>de</strong>s específicas e os canais <strong>de</strong> distribuição”.<br />
3. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea z).<br />
SECÇÃO VI<br />
Outros <strong>de</strong>veres<br />
Artigo 50.º<br />
Dever <strong>de</strong> recusa<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas recusam iniciar relações <strong>de</strong> negócio, realizar transações ocasionais ou<br />
efetuar outras operações, quando não obtenham:<br />
a) Os elementos i<strong>de</strong>ntificativos e os respetivos meios comprovativos previstos para a i<strong>de</strong>ntificação<br />
e verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do cliente, do seu representante e do beneficiário<br />
efetivo, incluindo a informação para a aferição da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiário efetivo e da<br />
estrutura <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e <strong>de</strong> controlo do cliente; ou<br />
b) A informação prevista no artigo 27.º sobre a natureza, o objeto e a finalida<strong>de</strong> da relação<br />
<strong>de</strong> negócio.<br />
2 - Nas situações previstas no número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas põem termo à relação <strong>de</strong><br />
negócio, analisam as possíveis razões para a não obtenção dos elementos, dos meios ou da informação<br />
e, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, efetuam a comunicação prevista<br />
no artigo 43.º<br />
3 - Para além das situações previstas no n.º 1, quando não possam dar cumprimento aos <strong>de</strong>mais procedimentos<br />
<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência previstos na presente lei, incluindo os procedimentos <strong>de</strong><br />
atualização previstos no artigo 40.º, as entida<strong>de</strong>s obrigadas:<br />
a) Recusam iniciar relações <strong>de</strong> negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras<br />
operações;<br />
b) Põem termo às relações <strong>de</strong> negócio já estabelecidas, quando o risco <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo concretamente i<strong>de</strong>ntificado não possa ser<br />
gerido <strong>de</strong> outro modo;<br />
c) Analisam as possíveis razões para a impossibilida<strong>de</strong> do cumprimento <strong>de</strong> tais procedimentos<br />
e, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, efetuam a comunicação<br />
prevista no artigo 43.º;<br />
d) Atuam, sempre que possível, em articulação com as autorida<strong>de</strong>s judiciárias ou policiais<br />
competentes, consultando-as previamente, sempre que tenham razões para consi<strong>de</strong>rar<br />
que a cessação da relação <strong>de</strong> negócio prevista na alínea b) é suscetível <strong>de</strong> prejudicar uma<br />
investigação.<br />
4 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas fazem constar <strong>de</strong> documento ou <strong>de</strong> registo escrito:<br />
a) As conclusões que sustentam as análises referidas no n.º 2 e na alínea c) do número anterior;<br />
b) As conclusões que fundamentam a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pôr termo à relação <strong>de</strong> negócio prevista na<br />
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