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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

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b) I<strong>de</strong>ntificação dos respetivos titulares, beneficiários efetivos, e das pessoas autorizadas a<br />

movimentá-las, incluindo procuradores, mandatários ou outros representantes;<br />

c) I<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> cofres associados à conta;<br />

d) Data <strong>de</strong> abertura e <strong>de</strong> encerramento da conta.<br />

• 3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as <strong>de</strong>vidas adaptações, a cofres não<br />

associados a contas.<br />

• 4 - As entida<strong>de</strong>s participantes enviam ao Banco <strong>de</strong> Portugal a informação referida no n.º<br />

2 com a periodicida<strong>de</strong> <strong>de</strong>finida em regulamentação do Banco <strong>de</strong> Portugal.<br />

• 5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a informação contida na base <strong>de</strong> dados<br />

<strong>de</strong> contas po<strong>de</strong> ser comunicada a qualquer autorida<strong>de</strong> judiciária no âmbito <strong>de</strong> um processo<br />

penal, bem como às autorida<strong>de</strong>s competentes em matéria <strong>de</strong> prevenção e combate ao<br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo, no âmbito das atribuições<br />

que lhes estão cometidas pela Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto.<br />

• 6 - A informação contida na base <strong>de</strong> dados <strong>de</strong> contas é diretamente acedida, <strong>de</strong> forma<br />

imediata e não filtrada, pela Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira e pelo Departamento<br />

Central <strong>de</strong> Investigação e Ação Penal, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas<br />

pela Lei n.º 83/2017, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto.<br />

• 7 - Para efeitos do disposto no número anterior, as medidas que se mostrem necessárias<br />

para assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, nomeadamente<br />

as medidas <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong> natureza física e lógica, são <strong>de</strong>finidas em protocolo<br />

a celebrar com o Banco <strong>de</strong> Portugal.<br />

• 8 - A informação da base <strong>de</strong> dados <strong>de</strong> contas respeitante à i<strong>de</strong>ntificação das entida<strong>de</strong>s<br />

participantes em que as contas estão domiciliadas po<strong>de</strong> ser igualmente transmitida, preferencialmente<br />

por via eletrónica:<br />

a) À Autorida<strong>de</strong> Tributária e Aduaneira, no âmbito das respetivas atribuições relativas<br />

a cobrança <strong>de</strong> dívidas e ainda nas situações em que a mesma <strong>de</strong>termine, nos termos<br />

legais, a <strong>de</strong>rrogação do sigilo bancário;<br />

b) Ao Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., no âmbito das respetivas<br />

atribuições relativas a cobrança <strong>de</strong> dívidas e concessão <strong>de</strong> apoios socioeconómicos;<br />

c) Aos agentes <strong>de</strong> execução, nos termos legalmente previstos, bem como, no âmbito <strong>de</strong> processos<br />

executivos para pagamento <strong>de</strong> quantia certa, aos funcionários judiciais, quando<br />

nestes processos exerçam funções equiparáveis às dos agentes <strong>de</strong> execução;<br />

d) Ao Gabinete <strong>de</strong> Recuperação <strong>de</strong> Ativos, no âmbito das respetivas atribuições relativas à<br />

realização <strong>de</strong> investigação financeira ou patrimonial.<br />

• 9 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito <strong>de</strong> acesso do titular aos<br />

seus dados pessoais, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu<br />

e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que<br />

diz respeito ao tratamento <strong>de</strong> dados pessoais e à livre circulação <strong>de</strong>sses dados, e <strong>de</strong>mais<br />

legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados.<br />

• 10 - A informação constante da base <strong>de</strong> dados <strong>de</strong> contas po<strong>de</strong> ser utilizada pelo Banco <strong>de</strong><br />

Portugal, no âmbito das suas atribuições.<br />

• 11 - A responsabilida<strong>de</strong> pela informação constante da base <strong>de</strong> dados <strong>de</strong> contas é das entida<strong>de</strong>s<br />

participantes que a reportam, cabendo-lhes em exclusivo retificá-la ou alterá-la,<br />

por sua iniciativa ou a pedido dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões.<br />

• 12 - O Banco <strong>de</strong> Portugal po<strong>de</strong> ace<strong>de</strong>r a informação constante da base <strong>de</strong> dados <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação fiscal, gerida pela Autorida<strong>de</strong> Tributária e Aduaneira, para verificação da<br />

exatidão do nome e número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal dos titulares e pessoas autorizadas a<br />

movimentar contas transmitidos pelas entida<strong>de</strong>s participantes, nos termos <strong>de</strong> protocolo a<br />

celebrar entre o Banco <strong>de</strong> Portugal e a Autorida<strong>de</strong> Tributária e Aduaneira.<br />

• 13 - O Banco <strong>de</strong> Portugal regulamenta os aspetos necessários à execução do disposto<br />

no presente artigo, <strong>de</strong>signadamente no que respeita ao acesso reservado à informação<br />

centralizada e aos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> reporte das entida<strong>de</strong>s participantes.”<br />

Artigo 52.º<br />

Dever <strong>de</strong> exame<br />

1 - Sempre que <strong>de</strong>tetem a existência <strong>de</strong> qualquer conduta, ativida<strong>de</strong> ou operação cujos elementos<br />

caracterizadores a torne suscetível <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r estar relacionada com fundos ou outros bens provenientes<br />

<strong>de</strong> financiamento do terrorismo ou <strong>de</strong> outras ativida<strong>de</strong>s criminosas, as entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />

examinam-nas com especial cuidado e atenção, intensificando o grau e a natureza do seu<br />

acompanhamento.<br />

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são consi<strong>de</strong>rados, sempre que aplicáveis, os seguintes<br />

elementos caracterizadores, sem prejuízo <strong>de</strong> outros que se verifiquem no caso concreto:<br />

a) A natureza, a finalida<strong>de</strong>, a frequência, a complexida<strong>de</strong>, a invulgarida<strong>de</strong> e a atipicida<strong>de</strong> da<br />

conduta, da ativida<strong>de</strong> ou das operações;<br />

b) A aparente inexistência <strong>de</strong> um objetivo económico ou <strong>de</strong> um fim lícito associado à conduta,<br />

à ativida<strong>de</strong> ou às operações;<br />

c) Os montantes, a origem e o <strong>de</strong>stino dos fundos movimentados;<br />

d) O local <strong>de</strong> origem e <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino das operações;<br />

e) Os meios <strong>de</strong> pagamento utilizados;<br />

f) A natureza, a ativida<strong>de</strong>, o padrão operativo, a situação económico-financeira e o perfil<br />

dos intervenientes;<br />

g) O tipo <strong>de</strong> transação, produto, estrutura societária ou centro <strong>de</strong> interesses coletivos sem<br />

personalida<strong>de</strong> jurídica que possa favorecer especialmente o anonimato.<br />

3 - A aferição do grau <strong>de</strong> suspeição <strong>de</strong> uma conduta, ativida<strong>de</strong> ou operação não pressupõe a existência<br />

<strong>de</strong> qualquer tipo <strong>de</strong> documentação confirmativa da suspeita, antes <strong>de</strong>correndo da apreciação<br />

das circunstâncias concretas, à luz dos critérios <strong>de</strong> diligência exigíveis a um profissional, na<br />

análise da situação.<br />

4 - Sempre que, em resultado do exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> exame, as entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>cidam não<br />

proce<strong>de</strong>r à comunicação prevista no artigo 43.º, fazem constar <strong>de</strong> documento ou registo:<br />

a) Os fundamentos da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> não comunicação, incluindo os motivos que sustentam a<br />

inexistência <strong>de</strong> fatores concretos <strong>de</strong> suspeição;<br />

b) A referência a quaisquer eventuais contactos informais que, no <strong>de</strong>curso daquele exame,<br />

tenham sido estabelecidos com a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira e com as autorida-<br />

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