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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

<strong>de</strong>s judiciárias e policiais, com indicação das respetivas datas e dos meios <strong>de</strong> comunicação<br />

utilizados.<br />

5 - Os resultados do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> exame, incluindo os documentos ou registos referidos no número<br />

anterior, são reduzidos a escrito, conservados nos termos do artigo anterior e colocados, em permanência,<br />

à disposição das autorida<strong>de</strong>s setoriais.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 4 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação <strong>de</strong> operações<br />

suspeitas”.<br />

2. A violação do previsto no n.º 4 constitui contraor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º, alínea e).<br />

3. Já a violação do previsto nos n.ºs 1 e 5 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea ee) e kk).<br />

Artigo 53.º<br />

Dever <strong>de</strong> colaboração<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas prestam, <strong>de</strong> forma pronta e cabal, a colaboração que lhes for requerida<br />

pelo DCIAP e pela Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, bem como pelas <strong>de</strong>mais autorida<strong>de</strong>s judiciárias<br />

e policiais, pelas autorida<strong>de</strong>s setoriais e pela Autorida<strong>de</strong> Tributária e Aduaneira.<br />

2 - Em cumprimento do disposto no número anterior, às entida<strong>de</strong>s obrigadas incumbe, em especial:<br />

a) Respon<strong>de</strong>r, <strong>de</strong> forma completa, no prazo fixado e através <strong>de</strong> canal seguro que garanta a<br />

integral confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> dos elementos prestados, aos pedidos <strong>de</strong> informação <strong>de</strong>stinados<br />

a <strong>de</strong>terminar se mantêm ou mantiveram, nos últimos sete anos, relações <strong>de</strong> negócio<br />

com uma dada pessoa singular ou coletiva ou centro <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong><br />

jurídica, e qual a natureza <strong>de</strong>ssas relações;<br />

b) Disponibilizar, <strong>de</strong> forma completa e no prazo fixado, todas as informações, esclarecimentos,<br />

documentos e elementos que lhes sejam requeridos;<br />

c) Conferir, sempre que requerido e no prazo para o efeito fixado, acesso remoto àquelas<br />

informações, documentos e elementos;<br />

d) Cumprir, nos termos e prazos fixados, quaisquer <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> comunicação periódicos<br />

estabelecidos em regulamentação setorial;<br />

e) Enviar, <strong>de</strong> forma completa e nos prazos fixados, quaisquer outras informações requeridas<br />

<strong>de</strong> forma periódica ou sistemática, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da existência <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

comunicação;<br />

f) Colaborar plena e prontamente com as autorida<strong>de</strong>s setoriais no exercício da sua ativida<strong>de</strong><br />

inspetiva, <strong>de</strong>signadamente:<br />

i) Abstendo-se <strong>de</strong> qualquer recusa ou conduta obstrutiva ilegítimas;<br />

ii) Facultando a inspeção <strong>de</strong> quaisquer instalações utilizadas, ainda que por terceiros,<br />

para o exercício da sua ativida<strong>de</strong> e serviços conexos;<br />

iii) Garantindo acesso direto e facultando o exame <strong>de</strong> elementos <strong>de</strong> informação no<br />

local, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do respetivo suporte;<br />

iv) Facultando cópias, extratos ou traslados <strong>de</strong> toda a documentação requerida;<br />

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v) Assegurando a comparência e a plena colaboração <strong>de</strong> qualquer representante ou<br />

colaborador que <strong>de</strong>va ser ouvido pela autorida<strong>de</strong> inspetiva, qualquer que seja a<br />

natureza do respetivo vínculo;<br />

g) Cumprir integralmente, e no prazo fixado, as <strong>de</strong>terminações, or<strong>de</strong>ns ou instruções que<br />

lhes sejam dirigidas ao abrigo do disposto na presente lei;<br />

h) Informar sobre o estado <strong>de</strong> execução das recomendações que lhes sejam dirigidas ao<br />

abrigo do artigo 98.º<br />

3 - O DCIAP ou a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira po<strong>de</strong>m, em especial, <strong>de</strong>terminar às entida<strong>de</strong>s<br />

obrigadas que os informem, no imediato ou em outro prazo que para o efeito <strong>de</strong>finirem, das<br />

operações propostas, tentadas, iniciadas ou efetuadas no âmbito <strong>de</strong> contas ou outras relações <strong>de</strong><br />

negócio previamente i<strong>de</strong>ntificadas, ainda que sobre tais operações incida medida <strong>de</strong> suspensão<br />

adotada ao abrigo dos artigos 48.º e 49.º<br />

4 - O disposto nos números anteriores em caso algum pressupõe o exercício prévio do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

comunicação a que se refere o artigo 43.º, sem prejuízo da solicitação <strong>de</strong> quaisquer informações<br />

complementares ao exercício daquele <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação por parte do DCIAP e da Unida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> Informação Financeira, ao abrigo do disposto nos números anteriores.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. A alínea a) do n.º 2 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, correspon<strong>de</strong>ndo a uma<br />

alteração <strong>de</strong> prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z para sete anos.<br />

2. A alínea g) do n.º 2 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se a uma<br />

alteração relativa ao modo <strong>de</strong> cumprimento, <strong>de</strong> “pontualmente”, na redacção original, para “integralmente”.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A alínea h) do n.º 2 remete para o artigo 98.º “Recomendações”, que expõe acerca das recomendações<br />

emitidas pelas autorida<strong>de</strong>s sectoriais.<br />

2. O n.º 3 relaciona-se com os artigos 48.º “Suspensão temporária” e 49.º “Confirmação da suspensão”.<br />

3. O n.º 4 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação <strong>de</strong> operações<br />

suspeitas”.<br />

4. A violação do previsto no preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com<br />

o artigo 169.º- A, alínea ff).<br />

Artigo 54.º<br />

Dever <strong>de</strong> não divulgação<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas, bem como os membros dos respetivos órgãos sociais, os que nelas exerçam<br />

funções <strong>de</strong> direção, <strong>de</strong> gerência ou <strong>de</strong> chefia, os seus empregados, os mandatários e outras<br />

pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não po<strong>de</strong>m revelar<br />

ao cliente ou a terceiros:<br />

a) Que foram, estão a ser ou irão ser transmitidas as comunicações legalmente <strong>de</strong>vidas, nos<br />

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