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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

termos do disposto nos artigos 43.º, 45.º, 47.º e 53.º;<br />

b) Quaisquer informações relacionadas com aquelas comunicações, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

as mesmas <strong>de</strong>correrem <strong>de</strong> análises internas da entida<strong>de</strong> obrigada ou <strong>de</strong> pedidos efetuados<br />

pelas autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais ou setoriais;<br />

c) Que se encontra ou possa vir a encontrar-se em curso uma investigação ou inquérito<br />

criminal, bem como quaisquer outras investigações, inquéritos, averiguações, análises<br />

ou procedimentos legais a conduzir pelas autorida<strong>de</strong>s referidas na alínea anterior;<br />

d) Quaisquer outras informações ou análises, <strong>de</strong> foro ou interno ou externo, sempre que<br />

disso <strong>de</strong>penda:<br />

i) O cabal exercício das funções conferidas pela presente lei às entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />

e às autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e setoriais;<br />

ii) A preservação <strong>de</strong> quaisquer investigações, inquéritos, averiguações, análises<br />

ou procedimentos legais e, no geral, a prevenção, investigação e <strong>de</strong>teção do<br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo.<br />

2 - Não constitui violação do <strong>de</strong>ver previsto no número anterior a divulgação <strong>de</strong> informações:<br />

a) Às autorida<strong>de</strong>s setoriais, no âmbito das respetivas atribuições legais;<br />

b) Às autorida<strong>de</strong>s judiciárias e policiais, no âmbito <strong>de</strong> procedimentos criminais ou <strong>de</strong><br />

quaisquer outras competências legais;<br />

c) À Autorida<strong>de</strong> Tributária e Aduaneira, no âmbito <strong>de</strong> procedimento <strong>de</strong> inspeção tributária<br />

e aduaneira.<br />

3 - O disposto no n.º 1 não impe<strong>de</strong> a divulgação das informações e dos <strong>de</strong>mais elementos ali previstos:<br />

a) Entre entida<strong>de</strong>s financeiras e entre estas e outras entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente situadas<br />

em Estado-Membro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que pertençam ao mesmo grupo;<br />

b) Entre entida<strong>de</strong>s financeiras e as suas sucursais e filiais participadas maioritariamente,<br />

situadas em países terceiros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que essas sucursais e filiais cumpram integralmente<br />

o disposto no n.º 4 do artigo 22.º;<br />

c) Entre as pessoas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, que estejam estabelecidas<br />

num Estado-Membro ou em país terceiro que imponha requisitos equivalentes<br />

aos estabelecidos na presente lei e na regulamentação que o concretiza, quando exerçam<br />

a sua ativida<strong>de</strong> profissional, como trabalhadores assalariados ou não, <strong>de</strong>ntro da mesma<br />

pessoa coletiva ou <strong>de</strong> uma estrutura mais vasta a que pertence a pessoa e que partilha a<br />

mesma proprieda<strong>de</strong>, gestão ou controlo da conformida<strong>de</strong> normativa;<br />

d) Entre entida<strong>de</strong>s financeiras, outras entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente e as pessoas referidas<br />

nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, quando troquem entre si informação que<br />

respeite a um cliente ou a uma operação comum e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as entida<strong>de</strong>s ou pessoas em<br />

causa:<br />

i) Estejam situadas ou estabelecidas num Estado-Membro ou em país terceiro que<br />

imponha requisitos equivalentes aos estabelecidos na presente lei e na regulamentação<br />

que o concretiza;<br />

ii) Pertençam à mesma categoria profissional, enten<strong>de</strong>ndo-se, para este efeito, que<br />

pertencem à mesma categoria profissional as entida<strong>de</strong>s financeiras abrangidas<br />

90<br />

pela presente lei e as entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente; e<br />

iii) Estejam sujeitas a obrigações equivalentes no que se refere ao segredo profissional<br />

e à proteção <strong>de</strong> dados pessoais.<br />

4 - O disposto no n.º 1 não prejudica ainda as obrigações <strong>de</strong> partilha <strong>de</strong> informação previstas no<br />

artigo 22.º<br />

5 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas agem com a necessária prudência junto dos clientes relacionados com a<br />

execução <strong>de</strong> operações potencialmente suspeitas, evitando quaisquer diligências que, por qualquer<br />

razão, possam suscitar a suspeição <strong>de</strong> que estão em curso quaisquer procedimentos que<br />

visem averiguar suspeitas <strong>de</strong> práticas relacionadas com o branqueamento <strong>de</strong> capitais ou o financiamento<br />

do terrorismo.<br />

6 - Sempre que, ao abrigo do disposto no número anterior, as entida<strong>de</strong>s obrigadas se <strong>de</strong>vam abster<br />

da realização <strong>de</strong> ulteriores diligências junto dos seus clientes, exercem <strong>de</strong> imediato o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

comunicação previsto no artigo 43.º, com as informações <strong>de</strong> que disponham no momento.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. A subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se<br />

a uma pormenorização do entendimento <strong>de</strong> “mesma categoria profissional”, sendo a<br />

redacção original apenas:<br />

• “Pertençam à mesma categoria profissional; e”.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A alínea a) do n.º 1 remete-nos para vários <strong>de</strong>veres relacionados com a comunicação, nos artigos:<br />

• “43.º “Comunicação <strong>de</strong> operações suspeitas”.<br />

• 45.º “Comunicação sistemática <strong>de</strong> operações”.<br />

• 47.º “Dever <strong>de</strong> abstenção”.<br />

• 53.º “Dever <strong>de</strong> colaboração”<br />

2. A alínea b) do n.º 3 reconduz-nos para as políticas <strong>de</strong> grupo previstas no artigo 22.º “Relações <strong>de</strong><br />

grupo e estabelecimentos no estrangeiro”, especificamente as condições do seu n.º 4.<br />

4. As alíneas c) e d) incluem no seu âmbito <strong>de</strong> aplicação as entida<strong>de</strong>s referidas nas alínea e) e f) do<br />

n.º 1 do artigo 4.º, i.e.;<br />

• “e) Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em socieda<strong>de</strong><br />

ou em prática individual, bem como qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar,<br />

diretamente ou por intermédio <strong>de</strong> outras pessoas com as quais tenha algum tipo <strong>de</strong> relação,<br />

ajuda material, assistência ou consultoria em matéria fiscal, como principal ativida<strong>de</strong><br />

comercial ou profissional;<br />

• f) Advogados, solicitadores, notários e outros profissionais in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes da área jurídica,<br />

constituídos em socieda<strong>de</strong> ou em prática individual;”<br />

3. O n.º 4 reconduz-nos novamente para as políticas <strong>de</strong> grupo previstas no artigo 22.º “Relações <strong>de</strong><br />

grupo e estabelecimentos no estrangeiro”.<br />

4. O n.º 6 remete-nos novamente para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação<br />

<strong>de</strong> operações suspeitas”.<br />

5. A violação do previsto nos n.ºs 1, 5 e 6 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

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