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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

com o artigo 169.º- A, alíneas gg), hh) e ii).<br />

Artigo 55.º<br />

Dever <strong>de</strong> formação<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas adotam medidas proporcionais aos respetivos riscos e à natureza e dimensão<br />

da sua ativida<strong>de</strong> para que os seus dirigentes, trabalhadores e <strong>de</strong>mais colaboradores cujas<br />

funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento<br />

do terrorismo tenham um conhecimento a<strong>de</strong>quado das obrigações <strong>de</strong>correntes da presente<br />

lei e da regulamentação que a concretiza, inclusive em matéria <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados pessoais.<br />

2 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas asseguram que são ministradas às pessoas referidas no número anterior<br />

ações específicas e regulares <strong>de</strong> formação a<strong>de</strong>quadas a cada setor <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>, que as habilitem<br />

a reconhecer operações que possam estar relacionadas com o branqueamento <strong>de</strong> capitais e o financiamento<br />

do terrorismo e a atuar em tais casos <strong>de</strong> acordo com as disposições da presente lei e<br />

das normas regulamentares que a concretizam.<br />

3 - No caso <strong>de</strong> colaboradores recém-admitidos cujas funções relevem diretamente no âmbito da<br />

prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo, as entida<strong>de</strong>s obrigadas,<br />

imediatamente após a respetiva admissão, proporcionam-lhes formação a<strong>de</strong>quada sobre as<br />

políticas, procedimentos e controlos internamente <strong>de</strong>finidos em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo.<br />

4 - As ações formativas, <strong>de</strong> natureza interna ou externa, <strong>de</strong>stinadas a dar cumprimento ao disposto<br />

no presente artigo são:<br />

a) Asseguradas por pessoas ou entida<strong>de</strong>s com reconhecida competência e experiência no<br />

domínio da prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do<br />

terrorismo;<br />

b) Precedidas <strong>de</strong> parecer favorável do responsável pelo cumprimento normativo <strong>de</strong>signado<br />

nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, quando tal <strong>de</strong>signação tenha tido lugar.<br />

5 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas mantêm registos atualizados e completos das ações <strong>de</strong> formação internas<br />

ou externas realizadas, conservando-os nos termos previstos no artigo 51.º e colocando-os, em<br />

permanência, à disposição das autorida<strong>de</strong>s setoriais.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A alínea b) do n.º 4 remete para o artigo 16.º “Responsável do cumprimento normativo”.<br />

2. O n.º 5 refere que os registos são conservados ao abrigo do previsto no artigo 51.º “Dever <strong>de</strong><br />

conservação”.<br />

3. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea jj) e alínea kk).<br />

Artigo 56.º<br />

Derrogação do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo e proteção na prestação <strong>de</strong> informações<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas disponibilizam todas as informações, todos os documentos e os <strong>de</strong>mais<br />

92<br />

elementos necessários ao integral cumprimento dos <strong>de</strong>veres enumerados nos artigos 43.º, 45.º,<br />

47.º e 53.º, ainda que sujeitos a qualquer <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo, imposto por via legislativa, regulamentar<br />

ou contratual.<br />

2 - A disponibilização <strong>de</strong> boa-fé, pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas, das informações, dos documentos e<br />

dos <strong>de</strong>mais elementos referidos no número anterior não constitui violação <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

segredo imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, nem implica responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

qualquer tipo, mesmo quando se verifique um <strong>de</strong>sconhecimento da concreta ativida<strong>de</strong> criminosa<br />

ou esta não tenha efetivamente ocorrido.<br />

3 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas abstêm-se <strong>de</strong> quaisquer ameaças, atos retaliatórios ou hostis e, em particular,<br />

<strong>de</strong> práticas laborais <strong>de</strong>sfavoráveis ou discriminatórias contra quem, <strong>de</strong> boa-fé, preste as<br />

informações, os documentos e os <strong>de</strong>mais elementos referidos no n.º 1.<br />

4 - A disponibilização das informações, dos documentos e dos <strong>de</strong>mais elementos referidos no n.º 1<br />

não po<strong>de</strong>, por si só, servir <strong>de</strong> fundamento à promoção, pela entida<strong>de</strong> obrigada, <strong>de</strong> procedimento<br />

disciplinar, civil ou criminal contra quem os faculte, exceto se a referida disponibilização for<br />

<strong>de</strong>liberada e manifestamente infundada.<br />

5 - As salvaguardas previstas nos números anteriores são aplicáveis aos colaboradores das entida<strong>de</strong>s<br />

obrigadas que internamente disponibilizem as informações, os documentos e os <strong>de</strong>mais elementos<br />

referidos no n.º 1.<br />

6 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas asseguram a confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos colaboradores previstos<br />

no número anterior perante quaisquer terceiros, nomeadamente perante os clientes e os <strong>de</strong>mais<br />

colaboradores que não intervenham no exercício dos <strong>de</strong>veres referidos no n.º 1.<br />

7 - Os elementos disponibilizados pelas entida<strong>de</strong>s sujeitas ao abrigo do n.º 1 po<strong>de</strong>m ser utilizados<br />

em processo penal, nos inquéritos que tiveram origem em comunicações <strong>de</strong> operações suspeitas,<br />

bem como em quaisquer outros inquéritos, averiguações ou procedimentos legais conduzidos<br />

pelas autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais ou setoriais, no âmbito das respetivas atribuições legais e<br />

na medida em que os elementos disponibilizados se mostrem relevantes para efeitos probatórios.<br />

8 - Os colaboradores que sejam objeto das circunstâncias e práticas referidas no n.º 3 por comunicarem<br />

suspeitas <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, quer internamente,<br />

quer à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, po<strong>de</strong>m:<br />

a) Apresentar queixa às autorida<strong>de</strong>s competentes, nos termos do disposto na legislação<br />

penal e processual penal;<br />

b) Intentar ação cível, nos termos previstos na legislação civil e processual civil, sem prejuízo<br />

da confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> da informação recolhida pela Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 3 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo aditado ao leque <strong>de</strong> atos a que<br />

as entida<strong>de</strong>s obrigadas se abstêm os “atos retaliatórios”.<br />

2. O n.º 8 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 1 remete-nos para vários <strong>de</strong>veres relacionados com a comunicação, nos artigos:<br />

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