Ebook Branqueamento de Capitais
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
Transforme seus PDFs em revista digital e aumente sua receita!
Otimize suas revistas digitais para SEO, use backlinks fortes e conteúdo multimídia para aumentar sua visibilidade e receita.
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
com o artigo 169.º- A, alíneas gg), hh) e ii).<br />
Artigo 55.º<br />
Dever <strong>de</strong> formação<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas adotam medidas proporcionais aos respetivos riscos e à natureza e dimensão<br />
da sua ativida<strong>de</strong> para que os seus dirigentes, trabalhadores e <strong>de</strong>mais colaboradores cujas<br />
funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento<br />
do terrorismo tenham um conhecimento a<strong>de</strong>quado das obrigações <strong>de</strong>correntes da presente<br />
lei e da regulamentação que a concretiza, inclusive em matéria <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados pessoais.<br />
2 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas asseguram que são ministradas às pessoas referidas no número anterior<br />
ações específicas e regulares <strong>de</strong> formação a<strong>de</strong>quadas a cada setor <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>, que as habilitem<br />
a reconhecer operações que possam estar relacionadas com o branqueamento <strong>de</strong> capitais e o financiamento<br />
do terrorismo e a atuar em tais casos <strong>de</strong> acordo com as disposições da presente lei e<br />
das normas regulamentares que a concretizam.<br />
3 - No caso <strong>de</strong> colaboradores recém-admitidos cujas funções relevem diretamente no âmbito da<br />
prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo, as entida<strong>de</strong>s obrigadas,<br />
imediatamente após a respetiva admissão, proporcionam-lhes formação a<strong>de</strong>quada sobre as<br />
políticas, procedimentos e controlos internamente <strong>de</strong>finidos em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo.<br />
4 - As ações formativas, <strong>de</strong> natureza interna ou externa, <strong>de</strong>stinadas a dar cumprimento ao disposto<br />
no presente artigo são:<br />
a) Asseguradas por pessoas ou entida<strong>de</strong>s com reconhecida competência e experiência no<br />
domínio da prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do<br />
terrorismo;<br />
b) Precedidas <strong>de</strong> parecer favorável do responsável pelo cumprimento normativo <strong>de</strong>signado<br />
nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, quando tal <strong>de</strong>signação tenha tido lugar.<br />
5 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas mantêm registos atualizados e completos das ações <strong>de</strong> formação internas<br />
ou externas realizadas, conservando-os nos termos previstos no artigo 51.º e colocando-os, em<br />
permanência, à disposição das autorida<strong>de</strong>s setoriais.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A alínea b) do n.º 4 remete para o artigo 16.º “Responsável do cumprimento normativo”.<br />
2. O n.º 5 refere que os registos são conservados ao abrigo do previsto no artigo 51.º “Dever <strong>de</strong><br />
conservação”.<br />
3. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea jj) e alínea kk).<br />
Artigo 56.º<br />
Derrogação do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo e proteção na prestação <strong>de</strong> informações<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas disponibilizam todas as informações, todos os documentos e os <strong>de</strong>mais<br />
92<br />
elementos necessários ao integral cumprimento dos <strong>de</strong>veres enumerados nos artigos 43.º, 45.º,<br />
47.º e 53.º, ainda que sujeitos a qualquer <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo, imposto por via legislativa, regulamentar<br />
ou contratual.<br />
2 - A disponibilização <strong>de</strong> boa-fé, pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas, das informações, dos documentos e<br />
dos <strong>de</strong>mais elementos referidos no número anterior não constitui violação <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
segredo imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, nem implica responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
qualquer tipo, mesmo quando se verifique um <strong>de</strong>sconhecimento da concreta ativida<strong>de</strong> criminosa<br />
ou esta não tenha efetivamente ocorrido.<br />
3 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas abstêm-se <strong>de</strong> quaisquer ameaças, atos retaliatórios ou hostis e, em particular,<br />
<strong>de</strong> práticas laborais <strong>de</strong>sfavoráveis ou discriminatórias contra quem, <strong>de</strong> boa-fé, preste as<br />
informações, os documentos e os <strong>de</strong>mais elementos referidos no n.º 1.<br />
4 - A disponibilização das informações, dos documentos e dos <strong>de</strong>mais elementos referidos no n.º 1<br />
não po<strong>de</strong>, por si só, servir <strong>de</strong> fundamento à promoção, pela entida<strong>de</strong> obrigada, <strong>de</strong> procedimento<br />
disciplinar, civil ou criminal contra quem os faculte, exceto se a referida disponibilização for<br />
<strong>de</strong>liberada e manifestamente infundada.<br />
5 - As salvaguardas previstas nos números anteriores são aplicáveis aos colaboradores das entida<strong>de</strong>s<br />
obrigadas que internamente disponibilizem as informações, os documentos e os <strong>de</strong>mais elementos<br />
referidos no n.º 1.<br />
6 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas asseguram a confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos colaboradores previstos<br />
no número anterior perante quaisquer terceiros, nomeadamente perante os clientes e os <strong>de</strong>mais<br />
colaboradores que não intervenham no exercício dos <strong>de</strong>veres referidos no n.º 1.<br />
7 - Os elementos disponibilizados pelas entida<strong>de</strong>s sujeitas ao abrigo do n.º 1 po<strong>de</strong>m ser utilizados<br />
em processo penal, nos inquéritos que tiveram origem em comunicações <strong>de</strong> operações suspeitas,<br />
bem como em quaisquer outros inquéritos, averiguações ou procedimentos legais conduzidos<br />
pelas autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais ou setoriais, no âmbito das respetivas atribuições legais e<br />
na medida em que os elementos disponibilizados se mostrem relevantes para efeitos probatórios.<br />
8 - Os colaboradores que sejam objeto das circunstâncias e práticas referidas no n.º 3 por comunicarem<br />
suspeitas <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, quer internamente,<br />
quer à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, po<strong>de</strong>m:<br />
a) Apresentar queixa às autorida<strong>de</strong>s competentes, nos termos do disposto na legislação<br />
penal e processual penal;<br />
b) Intentar ação cível, nos termos previstos na legislação civil e processual civil, sem prejuízo<br />
da confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> da informação recolhida pela Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 3 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo aditado ao leque <strong>de</strong> atos a que<br />
as entida<strong>de</strong>s obrigadas se abstêm os “atos retaliatórios”.<br />
2. O n.º 8 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 1 remete-nos para vários <strong>de</strong>veres relacionados com a comunicação, nos artigos:<br />
93