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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
• “43.º “Comunicação <strong>de</strong> operações suspeitas”.<br />
• 45.º “Comunicação sistemática <strong>de</strong> operações”<br />
• 47.º “Dever <strong>de</strong> abstenção”<br />
• 53.º “Dever <strong>de</strong> colaboração”<br />
2. A violação do previsto no n.ºs 3 e 6 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea ll) e alínea mm).<br />
SECÇÃO VII<br />
Proteção e tratamento <strong>de</strong> dados pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. A respeito da legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados ter em conta o disposto:<br />
• No REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSE-<br />
LHO <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito<br />
ao tratamento <strong>de</strong> dados pessoais e à livre circulação <strong>de</strong>sses dados e que revoga a Diretiva<br />
95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção <strong>de</strong> Dados); e,<br />
• Na Lei n.º 58/2019 <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> agosto que assegura a execução, na or<strong>de</strong>m jurídica nacional, do<br />
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, relativo<br />
à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento <strong>de</strong> dados pessoais<br />
e à livre circulação <strong>de</strong>sses dados.<br />
Artigo 57.º<br />
Objeto e finalida<strong>de</strong><br />
1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas ficam autorizadas, nos termos previstos na presente secção, a realizar os<br />
tratamentos <strong>de</strong> dados pessoais necessários ao cumprimento dos <strong>de</strong>veres preventivos previstos na<br />
presente lei.<br />
2 - O tratamento <strong>de</strong> dados pessoais efetuados pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas ao abrigo do número anterior<br />
tem como finalida<strong>de</strong> exclusiva a prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do<br />
terrorismo, não po<strong>de</strong>ndo tais dados ser posteriormente tratados, com base na presente lei, para<br />
quaisquer outros fins, incluindo fins comerciais.<br />
3 - A prevenção e o combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo são<br />
expressamente reconhecidos como um domínio <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> um interesse público importante,<br />
incluindo no que se refere aos tratamentos <strong>de</strong> dados pessoais efetuados com base na presente lei.<br />
4 - O disposto no n.º 2 não prejudica o tratamento dos dados pessoais aí referidos com base em outras<br />
disposições legais, nomeadamente no disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento<br />
Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, e <strong>de</strong>mais legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados.<br />
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Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 4 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tratando-se <strong>de</strong> uma alteração na recondução<br />
para a lei competente, anulando as referências às Leis n.º 67/98, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> outubro, e n.º<br />
103/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> agosto.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A violação do previsto no n.º 2 constitui contraor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º, alínea f).<br />
Artigo 58.º<br />
Categorias <strong>de</strong> dados pessoais<br />
1 - Para cumprimento do disposto na presente lei, as entida<strong>de</strong>s obrigadas ficam autorizadas a proce<strong>de</strong>r<br />
ao tratamento das seguintes categorias <strong>de</strong> dados pessoais:<br />
a) Dados <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e <strong>de</strong> contacto, bem como dados fiscais e profissionais e as qualificações<br />
do respetivo titular, incluindo os seguintes elementos:<br />
i) Elementos previstos no artigo 24.º;<br />
ii) Elementos caracterizadores das ativida<strong>de</strong>s prosseguidas;<br />
iii) Elementos relativos aos cargos políticos ou públicos que sejam ou já tenham<br />
sido exercidos;<br />
iv) Elementos relativos a relações <strong>de</strong> parentesco e <strong>de</strong> afinida<strong>de</strong>, bem como a relações<br />
societárias, comerciais, profissionais ou sociais relevantes;<br />
b) Dados financeiros e bancários, incluindo os relativos:<br />
i) Ao crédito e à solvabilida<strong>de</strong> dos respetivos titulares;<br />
ii) Aos rendimentos ou outros bens relacionados com os titulares dos dados;<br />
c) Informação sobre a finalida<strong>de</strong> e a natureza da relação <strong>de</strong> negócio;<br />
d) Informação sobre a origem e o <strong>de</strong>stino dos fundos ou outros bens movimentados no<br />
âmbito <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> negócio ou da realização <strong>de</strong> uma transação ocasional;<br />
e) Informação sobre os <strong>de</strong>mais elementos caracterizadores <strong>de</strong> todas as operações realizadas<br />
no <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> negócio ou no contexto <strong>de</strong> uma transação ocasional;<br />
f) Informação sobre suspeitas <strong>de</strong> infrações penais, da prática <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nações ou <strong>de</strong><br />
outras ativida<strong>de</strong>s ilícitas, incluindo a seguinte:<br />
i) Informação sobre comunicações <strong>de</strong> operações suspeitas efetuadas pela própria<br />
entida<strong>de</strong> obrigada ou por outras entida<strong>de</strong>s comunicantes;<br />
ii) Informação sobre outras participações efetuadas às autorida<strong>de</strong>s competentes;<br />
iii) Informação disponibilizada pelas autorida<strong>de</strong>s competentes;<br />
g) Informação sobre <strong>de</strong>cisões que apliquem penas, medidas <strong>de</strong> segurança, coimas, sanções<br />
acessórias ou outras sanções pela prática dos atos a que se refere a alínea anterior.<br />
2 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas po<strong>de</strong>m igualmente tratar quaisquer meios comprovativos necessários à<br />
verificação dos dados previstos no número anterior.<br />
3 - Além dos dados previstos no n.º 1, as entida<strong>de</strong>s obrigadas proce<strong>de</strong>m ao tratamento dos <strong>de</strong>mais<br />
dados pessoais <strong>de</strong> que <strong>de</strong>penda o cumprimento dos <strong>de</strong>veres preventivos previstos na presente lei,<br />
<strong>de</strong>vendo, para o efeito, acionar os procedimentos <strong>de</strong>vidos <strong>de</strong> acordo com o disposto no Regulamento<br />
(UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, e <strong>de</strong>mais<br />
legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados.<br />
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