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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

• “43.º “Comunicação <strong>de</strong> operações suspeitas”.<br />

• 45.º “Comunicação sistemática <strong>de</strong> operações”<br />

• 47.º “Dever <strong>de</strong> abstenção”<br />

• 53.º “Dever <strong>de</strong> colaboração”<br />

2. A violação do previsto no n.ºs 3 e 6 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />

com o artigo 169.º- A, alínea ll) e alínea mm).<br />

SECÇÃO VII<br />

Proteção e tratamento <strong>de</strong> dados pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. A respeito da legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados ter em conta o disposto:<br />

• No REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSE-<br />

LHO <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito<br />

ao tratamento <strong>de</strong> dados pessoais e à livre circulação <strong>de</strong>sses dados e que revoga a Diretiva<br />

95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção <strong>de</strong> Dados); e,<br />

• Na Lei n.º 58/2019 <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> agosto que assegura a execução, na or<strong>de</strong>m jurídica nacional, do<br />

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, relativo<br />

à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento <strong>de</strong> dados pessoais<br />

e à livre circulação <strong>de</strong>sses dados.<br />

Artigo 57.º<br />

Objeto e finalida<strong>de</strong><br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas ficam autorizadas, nos termos previstos na presente secção, a realizar os<br />

tratamentos <strong>de</strong> dados pessoais necessários ao cumprimento dos <strong>de</strong>veres preventivos previstos na<br />

presente lei.<br />

2 - O tratamento <strong>de</strong> dados pessoais efetuados pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas ao abrigo do número anterior<br />

tem como finalida<strong>de</strong> exclusiva a prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do<br />

terrorismo, não po<strong>de</strong>ndo tais dados ser posteriormente tratados, com base na presente lei, para<br />

quaisquer outros fins, incluindo fins comerciais.<br />

3 - A prevenção e o combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo são<br />

expressamente reconhecidos como um domínio <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> um interesse público importante,<br />

incluindo no que se refere aos tratamentos <strong>de</strong> dados pessoais efetuados com base na presente lei.<br />

4 - O disposto no n.º 2 não prejudica o tratamento dos dados pessoais aí referidos com base em outras<br />

disposições legais, nomeadamente no disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento<br />

Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, e <strong>de</strong>mais legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados.<br />

94<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 4 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tratando-se <strong>de</strong> uma alteração na recondução<br />

para a lei competente, anulando as referências às Leis n.º 67/98, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> outubro, e n.º<br />

103/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> agosto.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A violação do previsto no n.º 2 constitui contraor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º, alínea f).<br />

Artigo 58.º<br />

Categorias <strong>de</strong> dados pessoais<br />

1 - Para cumprimento do disposto na presente lei, as entida<strong>de</strong>s obrigadas ficam autorizadas a proce<strong>de</strong>r<br />

ao tratamento das seguintes categorias <strong>de</strong> dados pessoais:<br />

a) Dados <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e <strong>de</strong> contacto, bem como dados fiscais e profissionais e as qualificações<br />

do respetivo titular, incluindo os seguintes elementos:<br />

i) Elementos previstos no artigo 24.º;<br />

ii) Elementos caracterizadores das ativida<strong>de</strong>s prosseguidas;<br />

iii) Elementos relativos aos cargos políticos ou públicos que sejam ou já tenham<br />

sido exercidos;<br />

iv) Elementos relativos a relações <strong>de</strong> parentesco e <strong>de</strong> afinida<strong>de</strong>, bem como a relações<br />

societárias, comerciais, profissionais ou sociais relevantes;<br />

b) Dados financeiros e bancários, incluindo os relativos:<br />

i) Ao crédito e à solvabilida<strong>de</strong> dos respetivos titulares;<br />

ii) Aos rendimentos ou outros bens relacionados com os titulares dos dados;<br />

c) Informação sobre a finalida<strong>de</strong> e a natureza da relação <strong>de</strong> negócio;<br />

d) Informação sobre a origem e o <strong>de</strong>stino dos fundos ou outros bens movimentados no<br />

âmbito <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> negócio ou da realização <strong>de</strong> uma transação ocasional;<br />

e) Informação sobre os <strong>de</strong>mais elementos caracterizadores <strong>de</strong> todas as operações realizadas<br />

no <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> negócio ou no contexto <strong>de</strong> uma transação ocasional;<br />

f) Informação sobre suspeitas <strong>de</strong> infrações penais, da prática <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nações ou <strong>de</strong><br />

outras ativida<strong>de</strong>s ilícitas, incluindo a seguinte:<br />

i) Informação sobre comunicações <strong>de</strong> operações suspeitas efetuadas pela própria<br />

entida<strong>de</strong> obrigada ou por outras entida<strong>de</strong>s comunicantes;<br />

ii) Informação sobre outras participações efetuadas às autorida<strong>de</strong>s competentes;<br />

iii) Informação disponibilizada pelas autorida<strong>de</strong>s competentes;<br />

g) Informação sobre <strong>de</strong>cisões que apliquem penas, medidas <strong>de</strong> segurança, coimas, sanções<br />

acessórias ou outras sanções pela prática dos atos a que se refere a alínea anterior.<br />

2 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas po<strong>de</strong>m igualmente tratar quaisquer meios comprovativos necessários à<br />

verificação dos dados previstos no número anterior.<br />

3 - Além dos dados previstos no n.º 1, as entida<strong>de</strong>s obrigadas proce<strong>de</strong>m ao tratamento dos <strong>de</strong>mais<br />

dados pessoais <strong>de</strong> que <strong>de</strong>penda o cumprimento dos <strong>de</strong>veres preventivos previstos na presente lei,<br />

<strong>de</strong>vendo, para o efeito, acionar os procedimentos <strong>de</strong>vidos <strong>de</strong> acordo com o disposto no Regulamento<br />

(UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, e <strong>de</strong>mais<br />

legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados.<br />

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