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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 3 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tratando-se <strong>de</strong> uma alteração na recondução<br />

para a lei competente, anulando as referências às Leis n.º 67/98, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> outubro, e n.º<br />

103/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> agosto.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A subalínea i) da alínea a) do n.º 1 reconduz-nos para o artigo 24.º “Elementos i<strong>de</strong>ntificativos”.<br />

Artigo 59.º<br />

Responsáveis pelo tratamento<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas são responsáveis pelos tratamentos <strong>de</strong> dados pessoais que efetuem ao<br />

abrigo da presente lei, cabendo-lhes adotar as medidas <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong> natureza física e lógica<br />

que se mostrem necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais<br />

tratados, em conformida<strong>de</strong> com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu<br />

e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, e <strong>de</strong>mais legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados.<br />

2 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas fornecem aos novos clientes as informações exigidas ao abrigo do disposto<br />

no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong><br />

2016, e <strong>de</strong>mais legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados, incluindo, em especial, um aviso geral sobre as<br />

obrigações legais das entida<strong>de</strong>s obrigadas em matéria <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong> dados pessoais para efeitos<br />

da prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo.<br />

3 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> responsáveis pelos tratamentos <strong>de</strong> dados pessoais que<br />

efetuem ao abrigo da presente lei asseguram a eliminação <strong>de</strong> tais dados assim que se mostrem<br />

<strong>de</strong>corridos os prazos <strong>de</strong> conservação a que se refere o artigo 51.º sem prejuízo do disposto no n.º<br />

4 daquele artigo e quando o contrário não resulte <strong>de</strong> outras disposições legais.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. Os n.ºs 1 e 2 têm a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tratando-se <strong>de</strong> uma alteração na<br />

recondução para a lei competente, anulando as referências às Leis n.º 67/98, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> outubro, e<br />

n.º 103/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> agosto.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 3 menciona a eliminação dos dados que são conservados ao abrigo do previsto no artigo 51.º<br />

“Dever <strong>de</strong> conservação”, no final do prazo <strong>de</strong> conservação aí <strong>de</strong>scrito <strong>de</strong> sete anos.<br />

2. A violação do disposto no preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º, alínea<br />

g).<br />

Artigo 60.º<br />

Direito <strong>de</strong> acesso e retificação<br />

1 - Os direitos <strong>de</strong> acesso e <strong>de</strong> retificação conferidos pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento<br />

Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, e respetivas medidas <strong>de</strong> execução são exercidos<br />

96<br />

pelo titular dos dados através da Comissão Nacional <strong>de</strong> Proteção <strong>de</strong> Dados.<br />

2 - O direito <strong>de</strong> acesso aos dados pessoais pelo respetivo titular é negado nas situações previstas no<br />

n.º 1 do artigo 54.º da presente lei.<br />

3 - O disposto no número anterior não prejudica:<br />

a) O direito <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> queixa ou reclamação à Comissão Nacional <strong>de</strong> Proteção <strong>de</strong><br />

Dados pelo titular dos dados, nem o recurso aos meios <strong>de</strong> tutela conferidos no Regulamento<br />

(UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, e<br />

<strong>de</strong>mais legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados;<br />

b) A verificação pela Comissão Nacional <strong>de</strong> Proteção <strong>de</strong> Dados, oficiosamente ou a pedido<br />

do titular dos dados, da licitu<strong>de</strong> do tratamento dos dados, bem como a informação àquele<br />

titular <strong>de</strong> que foram efetuadas todas as verificações necessárias e <strong>de</strong> que o tratamento <strong>de</strong><br />

dados em causa reveste natureza lícita ou ilícita.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tratando-se <strong>de</strong> uma alteração na recondução<br />

para a lei competente, anulando as referências à anterior Lei n.º 103/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> agosto.<br />

2. A alínea a) do n.º 3 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tratando-se também <strong>de</strong><br />

uma alteração na recondução para a lei competente, anulando as referências às Leis n.º 67/98, <strong>de</strong><br />

26 <strong>de</strong> outubro, e n.º 103/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> agosto.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 2 reconduz-nos para artigo 54.º “Dever <strong>de</strong> não divulgação”, sendo o direito <strong>de</strong> acesso e<br />

retificação negado nas situações previstas no n.º 1 <strong>de</strong>ste artigo:<br />

• “1 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas, bem como os membros dos respetivos órgãos sociais, os<br />

que nelas exerçam funções <strong>de</strong> direção, <strong>de</strong> gerência ou <strong>de</strong> chefia, os seus empregados, os<br />

mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário<br />

ou ocasional, não po<strong>de</strong>m revelar ao cliente ou a terceiros:<br />

• a) Que foram, estão a ser ou irão ser transmitidas as comunicações legalmente <strong>de</strong>vidas,<br />

nos termos do disposto nos artigos 43.º, 45.º, 47.º e 53.º;<br />

• b) Quaisquer informações relacionadas com aquelas comunicações, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> as mesmas <strong>de</strong>correrem <strong>de</strong> análises internas da entida<strong>de</strong> obrigada ou <strong>de</strong> pedidos efetuados<br />

pelas autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais ou setoriais;<br />

• c) Que se encontra ou possa vir a encontrar-se em curso uma investigação ou inquérito<br />

criminal, bem como quaisquer outras investigações, inquéritos, averiguações, análises ou<br />

procedimentos legais a conduzir pelas autorida<strong>de</strong>s referidas na alínea anterior;<br />

• d) Quaisquer outras informações ou análises, <strong>de</strong> foro ou interno ou externo, sempre que<br />

disso <strong>de</strong>penda:<br />

• i) O cabal exercício das funções conferidas pela presente lei às entida<strong>de</strong>s obrigadas e às<br />

autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e setoriais;<br />

• ii) A preservação <strong>de</strong> quaisquer investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedimentos<br />

legais e, no geral, a prevenção, investigação e <strong>de</strong>teção do branqueamento <strong>de</strong><br />

capitais e do financiamento do terrorismo.”<br />

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