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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
Artigo 61.º<br />
Comunicação, transmissão e interconexão <strong>de</strong> dados<br />
1 - O reconhecimento previsto no n.º 3 do artigo 57.º é, em especial, aplicável para os efeitos previstos<br />
no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong><br />
2016, e <strong>de</strong>mais legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados.<br />
2 - Os dados pessoais tratados com base na presente lei po<strong>de</strong>m ser comunicados ou transferidos:<br />
a) Para o DCIAP, a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, a Autorida<strong>de</strong> Tributária e Aduaneira e as<br />
<strong>de</strong>mais autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e setoriais, nos termos previstos na presente lei;<br />
b) Para as pessoas ou entida<strong>de</strong>s que, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º, po<strong>de</strong>m figurar como <strong>de</strong>stinatárias<br />
<strong>de</strong> tais dados, ainda que situadas ou estabelecidas em países terceiros;<br />
c) Para as entida<strong>de</strong>s que integrem o mesmo grupo, para os efeitos previstos no artigo 22.º, ainda que<br />
situadas ou estabelecidas em países terceiros.<br />
3 - Relativamente aos dados pessoais tratados com base na presente lei as entida<strong>de</strong>s obrigadas po<strong>de</strong>m<br />
igualmente estabelecer mecanismos <strong>de</strong> interconexão <strong>de</strong> dados com qualquer uma das autorida<strong>de</strong>s,<br />
pessoas ou entida<strong>de</strong>s a quem, ao abrigo do disposto no número anterior, possam comunicar<br />
ou transferir os mesmos.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tratando-se <strong>de</strong> uma alteração na recondução<br />
para a lei competente, anulando as referências às Leis n.º 67/98, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> outubro, e n.º<br />
103/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> agosto.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Nos termos do n.º 1 é aplicável o reconhecimento presente no artigo 57.º n.º 3:<br />
• “A prevenção e o combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo<br />
são expressamente reconhecidos como um domínio <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> um interesse público<br />
importante, incluindo no que se refere aos tratamentos <strong>de</strong> dados pessoais efetuados<br />
com base na presente lei.”<br />
2. A alínea c) do n.º 2 reconduz-nos para artigo 54.º “Dever <strong>de</strong> não divulgação”, mais concretamente<br />
para as entida<strong>de</strong>s explanadas no seu n.º 3.<br />
3. A alínea c) do n.º 2 reconduz-nos para as políticas <strong>de</strong> grupo previstas no artigo 22.º “Relações <strong>de</strong><br />
grupo e estabelecimentos no estrangeiro”.<br />
CAPÍTULO V<br />
Deveres específicos das entida<strong>de</strong>s financeiras<br />
SECÇÃO I<br />
Disposições gerais<br />
Artigo 62.º<br />
Deveres das entida<strong>de</strong>s financeiras<br />
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As entida<strong>de</strong>s financeiras estão sujeitas aos <strong>de</strong>veres gerais previstos no capítulo IV, com as especificações<br />
previstas no presente capítulo e nas normas regulamentares setoriais emitidas nos termos da<br />
presente lei e da legislação que regula a respetiva ativida<strong>de</strong>.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Os <strong>de</strong>veres gerais a que o artigo se refere são alvo <strong>de</strong> dissertação no “CAPÍTULO IV Deveres<br />
gerais” com início no artigo 11.º<br />
Artigo 62.º-A<br />
Sucursais e filiais em países terceiros<br />
1 - No cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 22.º da presente lei, as entida<strong>de</strong>s financeiras<br />
asseguram igualmente a adoção dos procedimentos previstos no artigo 2.º do Regulamento Delegado<br />
(UE) 2019/758 da Comissão, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2019, que complementa a Diretiva<br />
(UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas<br />
reguladoras das medidas mínimas e do tipo <strong>de</strong> medidas adicionais que as instituições <strong>de</strong> crédito<br />
e financeiras <strong>de</strong>vem tomar para mitigar o risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento<br />
do terrorismo em <strong>de</strong>terminados países terceiros.<br />
2 - No cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 22.º da presente lei, as entida<strong>de</strong>s financeiras asseguram<br />
que as medidas adicionais a adotar e as comunicações a dirigir às autorida<strong>de</strong>s setoriais<br />
observam o disposto nos artigos 3.º a 8.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/758, da Comissão,<br />
<strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2019, sem prejuízo da adoção <strong>de</strong> outras providências suplementares<br />
a<strong>de</strong>quadas aos riscos concretos i<strong>de</strong>ntificados e do previsto em regulamentação setorial.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. Artigo aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O artigo relaciona-se com as políticas <strong>de</strong> grupo previstas no artigo 22.º “Relações <strong>de</strong> grupo e estabelecimentos<br />
no estrangeiro”.<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. O n.º 1 remete para procedimentos previstos no artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE)<br />
2019/758:<br />
• “Em relação a cada país terceiro em que tenham estabelecido uma sucursal ou sejam<br />
acionistas maioritários <strong>de</strong> uma filial, as instituições <strong>de</strong> crédito e as instituições financeiras<br />
<strong>de</strong>vem, pelo menos:<br />
• a) Avaliar o risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo para<br />
o seu grupo, registar essa avaliação, mantê-la atualizada e conservá-la a fim <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r<br />
partilhá-la com a respetiva autorida<strong>de</strong> competente;<br />
• b) Garantir que o risco referido na alínea a) seja refletido <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>quada nas suas<br />
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