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Legal Alert - Alterações ao Código do Trabalho e Legislação Conexa no Âmbito da Agenda do Trabalho Digno

Foi publicada esta 2a feira, dia 03 de Abril, a Lei n.º 13/2023 que prevê as alterações ao Código do Trabalho e legislação conexa no ambito da Agenda do Trabalho Digno

Foi publicada esta 2a feira, dia 03 de Abril, a Lei n.º 13/2023 que prevê as alterações ao Código do Trabalho e legislação conexa no ambito da Agenda do Trabalho Digno

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LEGAL ALERT<br />

ALTERAÇÕES AO CÓDIGO<br />

DO TRABALHO E LEGISLAÇÃO<br />

CONEXA NO ÂMBITO<br />

DA AGENDA<br />

DO TRABALHO DIGNO<br />

ABR. 2023<br />

Foi publica<strong>da</strong> esta 2ª feira, dia 03 de Abril, a Lei n.º 13/2023 que<br />

prevê as alterações <strong>ao</strong> <strong>Código</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e legislação conexa <strong>no</strong><br />

âmbito <strong>da</strong> Agen<strong>da</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Dig<strong>no</strong><br />

https://dre.pt/dre/detalhe/lei/13-2023-211340863<br />

As várias alterações introduzi<strong>da</strong>s pela Lei 13/2023, <strong>ao</strong> <strong>Código</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e legislação conexa, vão<br />

entrar em vigor em momentos diferentes.<br />

Assim,<br />

A Lei 13/2023, de 3 abril entra em vigor <strong>no</strong> primeiro dia <strong>do</strong> mês seguinte <strong>ao</strong> <strong>da</strong> sua publicação,<br />

curiosamente o dia 01 de Maio (Dia <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r), pese embora os artigos 500.º, 500.º-A, 501.º,<br />

501.º-A, 502.º, 510.º, 511.º, 512.º e 513.º <strong>do</strong> <strong>Código</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> terem entra<strong>do</strong> em vigor <strong>no</strong> dia seguinte<br />

<strong>ao</strong> <strong>da</strong> sua publicação.


Confiança<br />

Experiência<br />

Partilha<br />

Trust<br />

Experience<br />

Sharing<br />

Podemos elencar como as principais alterações que vieram a ser introduzi<strong>da</strong>s pela <strong>no</strong>va<br />

Lei 13/2023, as seguintes:<br />

Maior Proteção na parentali<strong>da</strong>de<br />

A qual se traduz<br />

I) Aumento para 28 dias a licença parental exclusiva <strong>do</strong> Pai;<br />

II) Dispensa <strong>do</strong> trabalho para os trabalha<strong>do</strong>res que sejam candi<strong>da</strong>tos a a<strong>do</strong>ção ou a família<br />

de acolhimento para realização de avaliação ou para cumprimento <strong>da</strong>s obrigações<br />

e procedimentos previstos na lei para os respetivos processos, deven<strong>do</strong> apresentar a<br />

devi<strong>da</strong> justificação <strong>ao</strong> emprega<strong>do</strong>r, sem o limite de três dispensas até então em vigor;<br />

III) Também <strong>no</strong> que respeita à licença parental inicial, passa a estar consagra<strong>da</strong> a possibili<strong>da</strong>de<br />

de, após o gozo de 120 dias consecutivos de licença, os progenitores poderem<br />

cumular, em ca<strong>da</strong> dia, os restantes dias <strong>da</strong> licença com trabalho a tempo parcial;<br />

IV) No que diz respeito à licença exclusiva <strong>da</strong> mãe, esta deixa de ser computa<strong>da</strong> em semanas,<br />

passan<strong>do</strong> a ser em dias, corresponden<strong>do</strong> a 42 dias consecutivos a seguir <strong>ao</strong><br />

parto, <strong>ao</strong> invés <strong>da</strong> previsão anterior de 6 semanas.<br />

Maior exigência <strong>no</strong> Dever de Informação <strong>do</strong> Emprega<strong>do</strong>r<br />

Os deveres de informação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, sofrem um aumento, fican<strong>do</strong> este agora obriga<strong>do</strong> a,<br />

para além <strong>da</strong>s anteriores exigências, informar ain<strong>da</strong> o Trabalha<strong>do</strong>r, de:<br />

• Identificação <strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong>r <strong>do</strong> trabalho temporário;<br />

• Prazos de aviso prévio e os requisitos formais a observar pelas partes para a cessação<br />

<strong>do</strong> contrato, ou o critério para a sua determinação;<br />

• O valor, a periodici<strong>da</strong>de e o méto<strong>do</strong> de pagamento <strong>da</strong> retribuição, incluin<strong>do</strong> a discriminação<br />

<strong>do</strong>s seus elementos constitutivos;<br />

• O perío<strong>do</strong> <strong>no</strong>rmal de trabalho diário e semanal, especifican<strong>do</strong> os casos em que é defini<strong>do</strong><br />

em termos médios, bem como o regime aplicável em caso de trabalho suplementar<br />

e de organização por tur<strong>no</strong>s;<br />

• O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se houver, e a designação<br />

<strong>da</strong>s respetivas enti<strong>da</strong>des celebrantes;<br />

• A identificação <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Garantia de Compensação <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (FGCT), previsto<br />

em legislação específica;<br />

• No caso de trabalha<strong>do</strong>r temporário, a identificação <strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong>r;<br />

• A duração e as condições <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> experimental, se aplicável;<br />

• O direito individual a formação contínua;<br />

• Os regimes de proteção social, incluin<strong>do</strong> os benefícios complementares ou substitutivos<br />

<strong>do</strong>s assegura<strong>do</strong>s pelo regime geral de segurança social;<br />

• Os parâmetros, os critérios, as regras e as instruções em que se baseiam os algoritmos<br />

ou outros sistemas de inteligência artificial.<br />

Limites de duração <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> experimental<br />

O perío<strong>do</strong> experimental aplicável para trabalha<strong>do</strong>res em situação de desemprego de longa duração<br />

ou à procura de primeiro emprego, é reduzi<strong>do</strong> para 90 dias ou excluí<strong>do</strong> consoante a duração<br />

de anterior contrato de trabalho a termo, celebra<strong>do</strong> com emprega<strong>do</strong>r diferente, tenha si<strong>do</strong> igual<br />

ou superior a 90 dias.<br />

Sen<strong>do</strong> igualmente reduzi<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> experimental consoante a duração <strong>do</strong> estágio profissional<br />

2 PORTUGAL - ANGOLA - BRASIL - CABO VERDE - MOÇAMBIQUE


<strong>Legal</strong> <strong>Alert</strong> - ABR 2023<br />

com avaliação positiva, para a mesma ativi<strong>da</strong>de e emprega<strong>do</strong>r diferente, tenha si<strong>do</strong> igual ou superior<br />

a 90 dias, <strong>no</strong>s últimos 12 meses.<br />

Preven<strong>do</strong>-se ain<strong>da</strong> que <strong>no</strong>s casos em que o perío<strong>do</strong> experimental tenha dura<strong>do</strong> mais de 120 dias,<br />

a denúncia <strong>do</strong> contrato por parte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r depende agora de aviso prévio de 30 dias, <strong>ao</strong><br />

invés <strong>do</strong>s anteriores 15 dias.<br />

Contrato a termo<br />

Para que dúvi<strong>da</strong>s não subsistam, foi introduzi<strong>do</strong> na alínea e) <strong>do</strong> artigo 141.º <strong>do</strong> CT que a indicação<br />

<strong>do</strong> termo estipula<strong>do</strong>, ou <strong>da</strong> duração previsível <strong>do</strong> contrato, e <strong>do</strong> respetivo motivo justificativo,<br />

tem que ser pelo emprega<strong>do</strong>r comunica<strong>do</strong>, respetivamente, quer se trate de contrato a termo<br />

certo ou incerto.<br />

Também <strong>no</strong> que diz respeito à sucessão de contrato de trabalho a termo, foi alarga<strong>da</strong> a sua aplicação,<br />

preven<strong>do</strong>-se agora, que <strong>no</strong> caso de cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo<br />

não imputável <strong>ao</strong> trabalha<strong>do</strong>r, tal impede o emprega<strong>do</strong>r de <strong>no</strong>va admissão ou afetação de trabalha<strong>do</strong>r<br />

através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize<br />

não apenas <strong>no</strong> mesmo posto de trabalho, mas também na mesma ativi<strong>da</strong>de profissional.<br />

Passa ain<strong>da</strong>, a estar previsto que o emprega<strong>do</strong>r deve comunicar, <strong>no</strong> prazo de cinco dias úteis, à<br />

enti<strong>da</strong>de com competência na área <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de de oportuni<strong>da</strong>des entre homens e mulheres o<br />

motivo <strong>da</strong> não re<strong>no</strong>vação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa para além<br />

de uma trabalha<strong>do</strong>ra grávi<strong>da</strong>, puérpera ou lactante, um trabalha<strong>do</strong>r <strong>no</strong> gozo de licença parental,<br />

ou um trabalha<strong>do</strong>r cui<strong>da</strong><strong>do</strong>r.<br />

<strong>Trabalho</strong> temporário<br />

Redução <strong>do</strong> número de re<strong>no</strong>vações que desce de seis para quatro;<br />

Considera-se que o trabalho é presta<strong>do</strong> <strong>ao</strong> utiliza<strong>do</strong>r, em regime de contrato de trabalho<br />

sem termo, nas situações em que o contrato de trabalho temporário é celebra<strong>do</strong> por empresa<br />

de trabalho temporário que não seja titular de licença para o exercício <strong>da</strong> respetiva<br />

ativi<strong>da</strong>de;<br />

Tal como na contratação a termo, é alarga<strong>da</strong> a proibição de contratos sucessivos, não só para o<br />

mesmo posto de trabalho, mas também para a mesma ativi<strong>da</strong>de.<br />

Faltas<br />

Em caso de falecimento de cônjuge não separa<strong>do</strong> de pessoas e bens, filhos ou entea<strong>do</strong>s, verifica-se<br />

um aumento para 20 dias as faltas considera<strong>da</strong>s justifica<strong>da</strong>s;<br />

De igual mo<strong>do</strong>, passa a ser considera<strong>da</strong> falta justifica<strong>da</strong> a ausência <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r motiva<strong>da</strong> por<br />

luto gestacional, <strong>no</strong>s termos <strong>do</strong> artigo 38.º-A;<br />

Foi ain<strong>da</strong> amplia<strong>da</strong> a possibili<strong>da</strong>de de falta para assistência inadiável e imprescindível, em caso<br />

de <strong>do</strong>ença ou acidente, <strong>ao</strong> trabalha<strong>do</strong>r cui<strong>da</strong><strong>do</strong>r a quem seja reconheci<strong>do</strong> o estatuto de cui<strong>da</strong><strong>do</strong>r<br />

informal não principal, em caso de <strong>do</strong>ença ou acidente <strong>da</strong> pessoa cui<strong>da</strong><strong>da</strong>, <strong>no</strong>s termos defini<strong>do</strong>s<br />

na legislação aplicável.<br />

<strong>Trabalho</strong> suplementar<br />

A principal alteração prende-se com o valor de pagamento <strong>da</strong>s horas suplementares, o qual passa<br />

a ser mais dispendioso após as 100/ horas anuais.<br />

O trabalho suplementar superior a 100 horas anuais passa a ser pago pelo valor <strong>da</strong> retribuição<br />

horária com os seguintes acréscimos:<br />

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Confiança<br />

Experiência<br />

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Trust<br />

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a) 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em<br />

dia útil;<br />

b) 100 % por ca<strong>da</strong> hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar,<br />

ou em feria<strong>do</strong>.<br />

Fim parcial <strong>da</strong> remissão abdicativa<br />

Os créditos <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, deixam se poder ser extintos por meio de remissão abdicativa, salvo<br />

através de transação judicial.<br />

Compensação por cessação de contrato de trabalho<br />

i) Verifica-se um aumento <strong>da</strong> compensação <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r para 24 dias de retribuição<br />

base e diuturni<strong>da</strong>des por ca<strong>da</strong> a<strong>no</strong> completo de antigui<strong>da</strong>de, em caso de caduci<strong>da</strong>de<br />

de contrato de trabalho a termo certo por verificação <strong>do</strong> seu termo, salvo se a caduci<strong>da</strong>de<br />

decorrer de declaração <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r;<br />

ii) Em caso de despedimento coletivo e por extinção <strong>do</strong> posto de trabalho, a compensação<br />

devi<strong>da</strong> <strong>ao</strong> trabalha<strong>do</strong>r sofre também um aumento, passan<strong>do</strong> este a ter direito a<br />

compensação correspondente a 14 dias de retribuição base e diuturni<strong>da</strong>des por ca<strong>da</strong><br />

a<strong>no</strong> completo de antigui<strong>da</strong>de.<br />

Proibição de outsourcing<br />

O aditamento <strong>ao</strong> código <strong>do</strong> trabalho <strong>do</strong> artigo 338.º A, tem vin<strong>do</strong> a gerar e<strong>no</strong>rme controvérsia, na<br />

medi<strong>da</strong> em que passa a estar ve<strong>da</strong><strong>do</strong> <strong>ao</strong> Emprega<strong>do</strong>r, recorrer à aquisição de serviços exter<strong>no</strong>s<br />

a enti<strong>da</strong>de terceira para satisfação de necessi<strong>da</strong>des que foram assegura<strong>da</strong>s por trabalha<strong>do</strong>r cujo<br />

contrato tenha cessa<strong>do</strong> <strong>no</strong>s 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por<br />

extinção de posto de trabalho.<br />

Constituin<strong>do</strong> contr<strong>ao</strong>rdenação muito grave imputável <strong>ao</strong> beneficiário <strong>da</strong> aquisição de serviços, a<br />

violação de tal disposição legal.<br />

Trabalha<strong>do</strong>r cui<strong>da</strong><strong>do</strong>r<br />

Passa a ser reconheci<strong>do</strong> o estatuto de trabalha<strong>do</strong>r cui<strong>da</strong><strong>do</strong>r, aquele a quem tenha si<strong>do</strong> reconheci<strong>do</strong><br />

o estatuto de cui<strong>da</strong><strong>do</strong>r informal não principal, <strong>no</strong>s termos <strong>da</strong> legislação aplicável, mediante<br />

apresentação <strong>do</strong> respetivo comprovativo.<br />

Em face disso, são <strong>ao</strong> trabalha<strong>do</strong>r cui<strong>da</strong><strong>do</strong>r atribuí<strong>do</strong>s diversos direitos, tais como:<br />

i) Licença anual para assistência <strong>da</strong> pessoa cui<strong>da</strong><strong>da</strong> de cinco dias úteis, que devem ser<br />

goza<strong>do</strong>s de mo<strong>do</strong> consecutivo;<br />

ii) <strong>Trabalho</strong> a tempo parcial de trabalha<strong>do</strong>r cui<strong>da</strong><strong>do</strong>r;<br />

iii) Horário flexível;<br />

iv) Proteção na cessação <strong>do</strong> contrato de trabalho, em termos similares à prevista em<br />

sede de parentali<strong>da</strong>de;<br />

v) Dispensa de prestação de trabalho suplementar<br />

Com a publicação <strong>da</strong> Lei 13/2023 de 03 de Abril, verifica-se igualmente, para além <strong>da</strong> alteração<br />

de outros diplomas legais, a alteração <strong>ao</strong> regime processual aplicável às contr<strong>ao</strong>rdenações laborais<br />

e de segurança social e ain<strong>da</strong> <strong>ao</strong> regime jurídico <strong>da</strong>s relações de trabalho emergentes <strong>do</strong><br />

contrato de serviço <strong>do</strong>méstico.<br />

4 PORTUGAL - ANGOLA - BRASIL - CABO VERDE - MOÇAMBIQUE


<strong>Legal</strong> <strong>Alert</strong> - ABR 2023<br />

Esta comunicação contém apenas informações gerais e, por conseguinte, não constitui aconselhamento<br />

profissional ou a prestação de serviços pela RSA LP, pelas suas empresas membros ou<br />

pelas enti<strong>da</strong>des com elas relaciona<strong>da</strong>s. Antes de qualquer acto ou omissão que o possa afectar,<br />

deverá consultar um profissional qualifica<strong>do</strong>.<br />

Nenhuma enti<strong>da</strong>de <strong>da</strong> rede RSA LP poderá ser responsabiliza<strong>da</strong> por quaisquer <strong>da</strong><strong>no</strong>s ou per<strong>da</strong>s<br />

sofri<strong>do</strong>s pelos resulta<strong>do</strong>s decorrentes <strong>da</strong> toma<strong>da</strong> de decisões com base nesta comunicação.<br />

Para mais informações, contacte-<strong>no</strong>s:<br />

For more information contact us:<br />

Sofia Gomes Car<strong>do</strong>so<br />

Advoga<strong>da</strong> Coordena<strong>do</strong>ra<br />

sofiacar<strong>do</strong>so@rsa-lp.com<br />

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