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Legal Alert - A Revisão ao Regime das Sociedades Anónimas Desportivas (SADS)

Em Portugal, atualmente, as SAD são regulamentadas pelo Decreto-Lei no 10/2013, de 25 de janeiro, que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas. Este regime define as regras para a constituição, organização, gestão, supervisão e extinção dessas sociedades.

Em Portugal, atualmente, as SAD são regulamentadas pelo Decreto-Lei no 10/2013, de 25 de janeiro, que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas. Este regime define as regras para a constituição, organização, gestão, supervisão e extinção dessas sociedades.

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LEGAL ALERT<br />

A REVISÃO AO REGIME<br />

DAS SOCIEDADES<br />

ANÓNIMAS<br />

DESPORTIVAS<br />

(<strong>SADS</strong>)<br />

MAI. 2023<br />

Em Portugal, atualmente, as SAD são regulamenta<strong>das</strong> pelo Decreto-Lei nº<br />

10/2013, de 25 de janeiro, que estabelece o regime jurídico <strong>das</strong> sociedades<br />

desportivas. Este regime define as regras para a constituição, organização,<br />

gestão, supervisão e extinção dessas sociedades.<br />

As SAD são empresas que têm como objetivo principal a prática desportiva<br />

profissional, sendo geralmente utiliza<strong>das</strong> para gerir as equipas profissionais<br />

de futebol, sendo obriga<strong>das</strong>, portanto, a cumprir requisitos específicos de<br />

organização e gestão, bem como a cumprir as normas aplicáveis a to<strong>das</strong><br />

as empresas em Portugal previstas no Código <strong>das</strong> <strong>Sociedades</strong> Comerciais<br />

(CSC), bem como as leis fiscais e laborais.


Confiança<br />

Experiência<br />

Partilha<br />

Trust<br />

Experience<br />

Sharing<br />

É atualmente conhecido, dados partilhados pelo Governo que cerca de 20%<br />

<strong>das</strong> SAD constituí<strong>das</strong> até hoje foram ou estão a caminho da extinção, insolvência<br />

ou dissolução. O impacto mediático provocado por vários casos de<br />

SAD´s insolventes, em processo de revitalização, outras procurando soluções<br />

de captação de investimento, por via de entrada de novos investidores (operações<br />

de M&A) entre SAD, neste último em particular com o objectivo de para<br />

fortalecer a competitividade desportiva, adquirindo as licenças de participação<br />

nas ligas profissionais, tem provocado no seio associativo (dos clubes fundadores,<br />

mas não só) intensos debates sobre o modelo de governança, gestão<br />

e transparência <strong>das</strong> SAD. Muitos destes Clubes fundadores apresentam hoje<br />

sérias dificuldades financeiras, fruto do arrasto financeiro provocado pelo descontrolo<br />

financeiro e de má gestão <strong>das</strong> SAD.<br />

Recentemente, o Governo propôs uma serie de alterações <strong>ao</strong> regime jurídico<br />

<strong>das</strong> SAD que incluem essencialmente a redefinidos com maior clareza e<br />

amplitude os direitos entre o clube (fundador) e a SAD, o aumento da transparência,<br />

o reforço de mecanismos de controlo de idoneidade dos titulares<br />

de participações qualifica<strong>das</strong> e dos órgãos de administração e fiscalização,<br />

introdução de quotas de género, a exigência de responsabilidade social e a<br />

regulação <strong>das</strong> relações com empresas e entidades relaciona<strong>das</strong> muitas vezes<br />

geradoras de conflitos de interesses, novos princípios de publicidade, com o<br />

objetivo de melhorar a governança e a gestão dessas entidades.<br />

Essas alterações ainda estão em discussão no Parlamento, mas algumas <strong>das</strong><br />

principais propostas incluem:<br />

1. Admitida nova forma societária, via sociedade por quotas plural, antes limitada<br />

as SDUQ (Sociedade Desportiva Unipessoal por Quotas), em que<br />

os clubes fundadores se mantêm como sócio maioritário mas com maior<br />

dispersão de capital, a fim de captar mais investimento.<br />

2. Reequilibrio dos direitos e deveres na relação entre clubes fundadores e<br />

sociedades desportivas, nomeadamente a regulação da transferência dos<br />

direitos e obrigações (e.g. Utilização <strong>das</strong> Instalações, hinos e símbolos) do<br />

clube para a Sociedade Desportiva, com a celebração obrigatória de protocolo<br />

de direitos e obrigações. Conferido <strong>ao</strong> clube fundador direito de veto<br />

quando as deliberações tenham por objeto a fusão, cisão, ou dissolução<br />

da sociedade a mudança da localização da sede e os símbolos do clube<br />

desportivo, designadamente o seu emblema, o seu equipamento e, ainda,<br />

logotipos e outros sinais distintivos de comércio, e ainda, direito a nomear<br />

representante para participar em to<strong>das</strong> as reuniões do órgão de administração.<br />

2 PORTUGAL - ANGOLA - BRASIL - CABO VERDE - GUINÉ BISSAU - MOÇAMBIQUE


<strong>Legal</strong> <strong>Alert</strong> - MAI 2023<br />

3. No que diz respeito a operações de M&A, as SAD funda<strong>das</strong> por diferentes<br />

clubes desportivos fundadores não podem fundir-se entre si, nem com um<br />

clube desportivo diverso, salvo se os respetivos clubes desportivos se fundirem.<br />

4. Aumento da transparência e publicidade: a nova lei exige que as SAD<br />

tornem públicos os seus relatórios financeiros e outras informações relevantes,<br />

como contratos com jogadores e treinadores e acionistas com<br />

participações qualifica<strong>das</strong>. As SAD também devem ter um conselho fiscal<br />

independente e um auditor externo para garantir a transparência financeira.<br />

5. Responsabilidade social: A nova lei exige que as SAD tenham uma política<br />

de responsabilidade social, como a criação de programas para apoiar jovens<br />

atletas ou para promover a inclusão social.<br />

6. Aplicação de quotas de género nos órgãos de administração e fiscalização.<br />

7. Regulação <strong>das</strong> relações com empresas e entidades relaciona<strong>das</strong>: a nova<br />

lei estabelece regras para as relações entre as SAD e outras empresas<br />

ou entidades relaciona<strong>das</strong>, para evitar conflitos de interesse. Por exemplo,<br />

as SAD devem evitar a contratação de empresas que sejam controla<strong>das</strong><br />

por seus próprios acionistas, administradores, gerentes ou procuradores.<br />

Estão também impedidos de serem titulares de participação qualificada administradores,<br />

gerentes ou procuradores que tenham ocupado cargos em<br />

outras SAD da mesma modalidade, se dediquem a actividade de intermediação<br />

oou representação de jogadores e treinadores.<br />

Essas são algumas <strong>das</strong> principais propostas do Governo para alterar o regime<br />

jurídico <strong>das</strong> SAD em Portugal. A proposta de revisão do diploma vem<br />

também alargar o âmbito dos diplomas de combate <strong>ao</strong> branqueamento de<br />

capitais e terrorismo às sociedades desportivas.<br />

Mas sobretudo, parece vir criar soluções e maior controlo, procurando evitar<br />

o avolumar de cenários de insolvência e com litígios entre clubes (fundadores),<br />

SAD e acionistas, que não exercem o controlo, porque a determinada<br />

altura, em virtude da necessidade de captação de new money perderam esse<br />

controlo para os novos investidores externos, que são avessos <strong>ao</strong>s interesses<br />

clubísticos, olhando apenas <strong>ao</strong>s resultados financeiros, mas também em<br />

muitas situações provocado por atos de gestão danosa, más práticas dos órgãos<br />

de gestão (sem formação necessária e comprometidos com interesses<br />

próprios).<br />

Nesse sentido, prevê-se o reforço dos deveres de idoneidade e transparência<br />

<strong>das</strong> sociedades, administradores e investidores, criando um regime específico<br />

contr<strong>ao</strong>rdenacional para situações de incumprimento dos deveres e obri-<br />

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Confiança<br />

Experiência<br />

Partilha<br />

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Experience<br />

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gações (titulares de participações qualifica<strong>das</strong> e órgãos sociais), com coimas<br />

podem chegar até <strong>ao</strong>s €500.000,00, até hoje inexistente. Adicionalmente está<br />

previsto a criação de um canal de denúncias de infrações, competindo a entidade<br />

fiscalizadora aplicar as sanções ou até suspensões preventivas, embora<br />

ainda não seja claro qual será a entidade responsável.<br />

É importante lembrar que essas propostas ainda estão em discussão no Parlamento<br />

e podem sofrer alterações antes de se tornarem definitivas e com<br />

força de lei.<br />

Esta comunicação contém apenas informações gerais e, por conseguinte, não constitui<br />

aconselhamento profissional ou a prestação de serviços pela RSA LP, pelas suas<br />

empresas membros ou pelas entidades com elas relaciona<strong>das</strong>. Antes de qualquer<br />

acto ou omissão que o possa afectar, deverá consultar um profissional qualificado.<br />

Nenhuma entidade da rede RSA LP poderá ser responsabilizada por quaisquer danos<br />

ou per<strong>das</strong> sofridos pelos resultados decorrentes da tomada de decisões com base<br />

nesta comunicação.<br />

Para mais informações, contacte-nos:<br />

For more information contact us:<br />

João Subtil<br />

Advogado Associado Principal<br />

jo<strong>ao</strong>subtil@rsa-lp.com<br />

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