Legal Alert - A Revisão ao Regime das Sociedades Anónimas Desportivas (SADS)
Em Portugal, atualmente, as SAD são regulamentadas pelo Decreto-Lei no 10/2013, de 25 de janeiro, que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas. Este regime define as regras para a constituição, organização, gestão, supervisão e extinção dessas sociedades.
Em Portugal, atualmente, as SAD são regulamentadas pelo Decreto-Lei no 10/2013, de 25 de janeiro, que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas. Este regime define as regras para a constituição, organização, gestão, supervisão e extinção dessas sociedades.
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LEGAL ALERT<br />
A REVISÃO AO REGIME<br />
DAS SOCIEDADES<br />
ANÓNIMAS<br />
DESPORTIVAS<br />
(<strong>SADS</strong>)<br />
MAI. 2023<br />
Em Portugal, atualmente, as SAD são regulamenta<strong>das</strong> pelo Decreto-Lei nº<br />
10/2013, de 25 de janeiro, que estabelece o regime jurídico <strong>das</strong> sociedades<br />
desportivas. Este regime define as regras para a constituição, organização,<br />
gestão, supervisão e extinção dessas sociedades.<br />
As SAD são empresas que têm como objetivo principal a prática desportiva<br />
profissional, sendo geralmente utiliza<strong>das</strong> para gerir as equipas profissionais<br />
de futebol, sendo obriga<strong>das</strong>, portanto, a cumprir requisitos específicos de<br />
organização e gestão, bem como a cumprir as normas aplicáveis a to<strong>das</strong><br />
as empresas em Portugal previstas no Código <strong>das</strong> <strong>Sociedades</strong> Comerciais<br />
(CSC), bem como as leis fiscais e laborais.
Confiança<br />
Experiência<br />
Partilha<br />
Trust<br />
Experience<br />
Sharing<br />
É atualmente conhecido, dados partilhados pelo Governo que cerca de 20%<br />
<strong>das</strong> SAD constituí<strong>das</strong> até hoje foram ou estão a caminho da extinção, insolvência<br />
ou dissolução. O impacto mediático provocado por vários casos de<br />
SAD´s insolventes, em processo de revitalização, outras procurando soluções<br />
de captação de investimento, por via de entrada de novos investidores (operações<br />
de M&A) entre SAD, neste último em particular com o objectivo de para<br />
fortalecer a competitividade desportiva, adquirindo as licenças de participação<br />
nas ligas profissionais, tem provocado no seio associativo (dos clubes fundadores,<br />
mas não só) intensos debates sobre o modelo de governança, gestão<br />
e transparência <strong>das</strong> SAD. Muitos destes Clubes fundadores apresentam hoje<br />
sérias dificuldades financeiras, fruto do arrasto financeiro provocado pelo descontrolo<br />
financeiro e de má gestão <strong>das</strong> SAD.<br />
Recentemente, o Governo propôs uma serie de alterações <strong>ao</strong> regime jurídico<br />
<strong>das</strong> SAD que incluem essencialmente a redefinidos com maior clareza e<br />
amplitude os direitos entre o clube (fundador) e a SAD, o aumento da transparência,<br />
o reforço de mecanismos de controlo de idoneidade dos titulares<br />
de participações qualifica<strong>das</strong> e dos órgãos de administração e fiscalização,<br />
introdução de quotas de género, a exigência de responsabilidade social e a<br />
regulação <strong>das</strong> relações com empresas e entidades relaciona<strong>das</strong> muitas vezes<br />
geradoras de conflitos de interesses, novos princípios de publicidade, com o<br />
objetivo de melhorar a governança e a gestão dessas entidades.<br />
Essas alterações ainda estão em discussão no Parlamento, mas algumas <strong>das</strong><br />
principais propostas incluem:<br />
1. Admitida nova forma societária, via sociedade por quotas plural, antes limitada<br />
as SDUQ (Sociedade Desportiva Unipessoal por Quotas), em que<br />
os clubes fundadores se mantêm como sócio maioritário mas com maior<br />
dispersão de capital, a fim de captar mais investimento.<br />
2. Reequilibrio dos direitos e deveres na relação entre clubes fundadores e<br />
sociedades desportivas, nomeadamente a regulação da transferência dos<br />
direitos e obrigações (e.g. Utilização <strong>das</strong> Instalações, hinos e símbolos) do<br />
clube para a Sociedade Desportiva, com a celebração obrigatória de protocolo<br />
de direitos e obrigações. Conferido <strong>ao</strong> clube fundador direito de veto<br />
quando as deliberações tenham por objeto a fusão, cisão, ou dissolução<br />
da sociedade a mudança da localização da sede e os símbolos do clube<br />
desportivo, designadamente o seu emblema, o seu equipamento e, ainda,<br />
logotipos e outros sinais distintivos de comércio, e ainda, direito a nomear<br />
representante para participar em to<strong>das</strong> as reuniões do órgão de administração.<br />
2 PORTUGAL - ANGOLA - BRASIL - CABO VERDE - GUINÉ BISSAU - MOÇAMBIQUE
<strong>Legal</strong> <strong>Alert</strong> - MAI 2023<br />
3. No que diz respeito a operações de M&A, as SAD funda<strong>das</strong> por diferentes<br />
clubes desportivos fundadores não podem fundir-se entre si, nem com um<br />
clube desportivo diverso, salvo se os respetivos clubes desportivos se fundirem.<br />
4. Aumento da transparência e publicidade: a nova lei exige que as SAD<br />
tornem públicos os seus relatórios financeiros e outras informações relevantes,<br />
como contratos com jogadores e treinadores e acionistas com<br />
participações qualifica<strong>das</strong>. As SAD também devem ter um conselho fiscal<br />
independente e um auditor externo para garantir a transparência financeira.<br />
5. Responsabilidade social: A nova lei exige que as SAD tenham uma política<br />
de responsabilidade social, como a criação de programas para apoiar jovens<br />
atletas ou para promover a inclusão social.<br />
6. Aplicação de quotas de género nos órgãos de administração e fiscalização.<br />
7. Regulação <strong>das</strong> relações com empresas e entidades relaciona<strong>das</strong>: a nova<br />
lei estabelece regras para as relações entre as SAD e outras empresas<br />
ou entidades relaciona<strong>das</strong>, para evitar conflitos de interesse. Por exemplo,<br />
as SAD devem evitar a contratação de empresas que sejam controla<strong>das</strong><br />
por seus próprios acionistas, administradores, gerentes ou procuradores.<br />
Estão também impedidos de serem titulares de participação qualificada administradores,<br />
gerentes ou procuradores que tenham ocupado cargos em<br />
outras SAD da mesma modalidade, se dediquem a actividade de intermediação<br />
oou representação de jogadores e treinadores.<br />
Essas são algumas <strong>das</strong> principais propostas do Governo para alterar o regime<br />
jurídico <strong>das</strong> SAD em Portugal. A proposta de revisão do diploma vem<br />
também alargar o âmbito dos diplomas de combate <strong>ao</strong> branqueamento de<br />
capitais e terrorismo às sociedades desportivas.<br />
Mas sobretudo, parece vir criar soluções e maior controlo, procurando evitar<br />
o avolumar de cenários de insolvência e com litígios entre clubes (fundadores),<br />
SAD e acionistas, que não exercem o controlo, porque a determinada<br />
altura, em virtude da necessidade de captação de new money perderam esse<br />
controlo para os novos investidores externos, que são avessos <strong>ao</strong>s interesses<br />
clubísticos, olhando apenas <strong>ao</strong>s resultados financeiros, mas também em<br />
muitas situações provocado por atos de gestão danosa, más práticas dos órgãos<br />
de gestão (sem formação necessária e comprometidos com interesses<br />
próprios).<br />
Nesse sentido, prevê-se o reforço dos deveres de idoneidade e transparência<br />
<strong>das</strong> sociedades, administradores e investidores, criando um regime específico<br />
contr<strong>ao</strong>rdenacional para situações de incumprimento dos deveres e obri-<br />
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gações (titulares de participações qualifica<strong>das</strong> e órgãos sociais), com coimas<br />
podem chegar até <strong>ao</strong>s €500.000,00, até hoje inexistente. Adicionalmente está<br />
previsto a criação de um canal de denúncias de infrações, competindo a entidade<br />
fiscalizadora aplicar as sanções ou até suspensões preventivas, embora<br />
ainda não seja claro qual será a entidade responsável.<br />
É importante lembrar que essas propostas ainda estão em discussão no Parlamento<br />
e podem sofrer alterações antes de se tornarem definitivas e com<br />
força de lei.<br />
Esta comunicação contém apenas informações gerais e, por conseguinte, não constitui<br />
aconselhamento profissional ou a prestação de serviços pela RSA LP, pelas suas<br />
empresas membros ou pelas entidades com elas relaciona<strong>das</strong>. Antes de qualquer<br />
acto ou omissão que o possa afectar, deverá consultar um profissional qualificado.<br />
Nenhuma entidade da rede RSA LP poderá ser responsabilizada por quaisquer danos<br />
ou per<strong>das</strong> sofridos pelos resultados decorrentes da tomada de decisões com base<br />
nesta comunicação.<br />
Para mais informações, contacte-nos:<br />
For more information contact us:<br />
João Subtil<br />
Advogado Associado Principal<br />
jo<strong>ao</strong>subtil@rsa-lp.com<br />
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