Legal Alert Moçambique - Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo
A Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, que revoga a Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, veio estabelecer um conjunto lato de medidas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo (“PCBFT”) que devem ser atendidas pelas entidades obrigadas. Mas o esforço não é solitário e depende, também, de outros instrumentos legislativos que lhe conferem operacionalidade. De facto, igualmente, o Decreto n.º 53/2023 veio também aprovar o regulamento n.o 14/2023 (que revoga o Decreto n.o 66/2014, de 29 de Outubro) e estabelece as medidas e os procedimentos sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financia- mento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e de crimes conexos, aplicáveis às instituições financeiras e às entidades não financeiras.
A Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, que revoga a Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, veio estabelecer um conjunto lato de medidas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo (“PCBFT”) que devem ser atendidas pelas entidades obrigadas. Mas o esforço não é solitário e depende, também, de outros instrumentos legislativos que lhe conferem operacionalidade. De facto, igualmente, o Decreto n.º 53/2023 veio também aprovar o regulamento n.o 14/2023 (que revoga o Decreto n.o 66/2014, de 29 de Outubro) e estabelece as medidas e os procedimentos sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financia- mento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e de crimes conexos, aplicáveis às instituições financeiras e às entidades não financeiras.
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SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br />
Law Firm<br />
LEGAL ALERT SETEMBRO 2023<br />
PREVENÇÃO E COMBATE<br />
AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS<br />
E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO<br />
A Lei n.º 14/2023, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Agosto<br />
A Lei n.º 14/2023, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Agosto, que<br />
revoga a Lei n.º 11/2022, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Julho,<br />
veio estabelecer um conjunto lato <strong>de</strong><br />
medidas <strong>de</strong> <strong>Prevenção</strong> e <strong>Combate</strong> <strong>ao</strong><br />
<strong>Branqueamento</strong> <strong>de</strong> <strong>Capitais</strong> e <strong>Financiamento</strong><br />
<strong>do</strong> <strong>Terrorismo</strong> (“PCBFT”)<br />
que <strong>de</strong>vem ser atendidas pelas entida<strong>de</strong>s<br />
obrigadas. Mas o esforço não é<br />
solitário e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, também, <strong>de</strong> outros<br />
instrumentos legislativos que lhe<br />
conferem operacionalida<strong>de</strong>. De facto,<br />
igualmente, o Decreto n.º 53/2023<br />
veio também aprovar o regulamento<br />
n.º 14/2023 (que revoga o Decreto n.º<br />
66/2014, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Outubro) e estabelece<br />
as medidas e os procedimentos<br />
sobre a prevenção e combate <strong>ao</strong><br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais, financiamento<br />
<strong>do</strong> terrorismo, financiamento<br />
da proliferação <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> <strong>de</strong>struição<br />
em massa e <strong>de</strong> crimes conexos,<br />
aplicáveis às instituições financeiras<br />
e às entida<strong>de</strong>s não financeiras.<br />
Com o crescimento <strong>do</strong> terrorismo na<br />
zona norte <strong>do</strong> país e <strong>de</strong> vários cenários<br />
que propiciam o eventual financiamento<br />
<strong>de</strong> operações <strong>de</strong> terrorismo,<br />
que incluem, obviamente, possíveis cenários<br />
<strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais,<br />
<strong>Moçambique</strong> passou para a lista <strong>do</strong>s<br />
países consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s <strong>de</strong> alto risco e férteis<br />
às práticas <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong><br />
capitais e proliferação <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> <strong>de</strong>struição<br />
em massa. Simultaneamente, e<br />
com o objectivo da retirada <strong>do</strong> país <strong>de</strong>ssa<br />
lista cinzenta <strong>do</strong> Gabinete <strong>de</strong> Acção<br />
Financeira Internacional (GAFI), foram<br />
publicadas duas Leis com os respectivos<br />
regulamentos, nomeadamente:<br />
• Lei n.º 14/2023, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Agosto, que<br />
estabelece o Regime Jurídico e as<br />
Medidas <strong>de</strong> <strong>Prevenção</strong> e <strong>Combate</strong> <strong>ao</strong><br />
<strong>Branqueamento</strong> <strong>de</strong> <strong>Capitais</strong> e <strong>Financiamento</strong><br />
<strong>do</strong> <strong>Terrorismo</strong> (regulamentada<br />
pelo Decreto n.º 53/2023);<br />
PORTUGAL - ANGOLA - BRASIL - CABO VERDE - GUINÉ BISSAU - MOÇAMBIQUE
2<br />
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Sharing<br />
• Lei n.º 15/2023, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Agosto, que<br />
estabelece o Regime Jurídico <strong>de</strong> <strong>Prevenção</strong>,<br />
Repressão e <strong>Combate</strong> <strong>ao</strong> <strong>Terrorismo</strong><br />
e Proliferação <strong>de</strong> Armas <strong>de</strong><br />
Destruição em Massa, (regulamentada<br />
pelo Decreto n.º 54/2023).<br />
No que respeita às Medidas <strong>de</strong> <strong>Prevenção</strong><br />
e <strong>Combate</strong> <strong>ao</strong> <strong>Branqueamento</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>Capitais</strong> e <strong>Financiamento</strong> <strong>do</strong> <strong>Terrorismo</strong>,<br />
a Lei n.º 14/2023, objecto <strong>de</strong>ste <strong>Legal</strong><br />
alert, elenca uma serie <strong>de</strong> medidas<br />
relacionadas <strong>ao</strong> uso <strong>do</strong> sistema financeiro<br />
e das entida<strong>de</strong>s não financeiras,<br />
para efeitos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais,<br />
financiamento <strong>do</strong> terrorismo e financiamento<br />
da proliferação <strong>de</strong> armas<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>struição em massa.<br />
Segun<strong>do</strong> a Lei 14/2023, comete crime<br />
<strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais aquele<br />
que, sob qualquer mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> comparticipação,<br />
ten<strong>do</strong> conhecimento <strong>de</strong><br />
que os fun<strong>do</strong>s, bens, direitos ou valores<br />
são provenientes da prática <strong>de</strong> crimes<br />
prece<strong>de</strong>ntes (entre outros a associação<br />
criminosa, o terrorismo, o financiamento<br />
<strong>ao</strong> terrorismo, o financiamento<br />
da proliferação <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> <strong>de</strong>struição<br />
em massa, o homicídio ou ofensas corporais<br />
qualificadas, o rapto e cárcere<br />
priva<strong>do</strong>, o tráfico <strong>de</strong> seres humanos),<br />
aquele que;<br />
a) converter, transferir, auxiliar ou facilitar<br />
alguma operação <strong>de</strong> conversão<br />
ou transferência <strong>de</strong> bens<br />
ou produtos, obti<strong>do</strong>s por si ou por<br />
terceiro, directa ou indirectamente,<br />
com o fim <strong>de</strong> dissimular a sua origem<br />
ilícita ou <strong>de</strong> evitar que o autor<br />
ou participante da infracção seja<br />
criminalmente persegui<strong>do</strong> ou submeti<strong>do</strong><br />
a uma acção criminal;<br />
b) ocultar ou dissimular a verda<strong>de</strong>ira<br />
natureza, origem, localização, disposição,<br />
movimentação ou titularida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> bens ou <strong>do</strong>s direitos relativos<br />
a esses bens;<br />
A <strong>de</strong>struição em massa é <strong>de</strong>finida como<br />
sen<strong>do</strong> o fornecimento, reunião, recolha<br />
ou posse, gestão <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s ou bens <strong>de</strong><br />
qualquer tipo, bem como produtos ou<br />
direitos susceptíveis <strong>de</strong> ser transforma<strong>do</strong>s<br />
em fun<strong>do</strong>s, directa ou indirectamente,<br />
com a intenção <strong>de</strong> serem<br />
utiliza<strong>do</strong>s ou que se saiba que po<strong>de</strong>m<br />
ser utiliza<strong>do</strong>s total ou parcialmente no<br />
financiamento da proliferação <strong>de</strong> armas<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>struição em massa. A prática<br />
<strong>de</strong>ste crime é punida com a pena <strong>de</strong><br />
20 a 24 anos <strong>de</strong> prisão.<br />
O crime <strong>de</strong> financiamento <strong>do</strong> terrorismo<br />
consiste na recolha ou fornecimento<br />
<strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s, bens, direitos ou qualquer<br />
outra vantagem, directa ou indirectamente,<br />
com a intenção <strong>de</strong> que os mesmos<br />
sejam utiliza<strong>do</strong>s ou que haja consciência<br />
<strong>de</strong> que serão utiliza<strong>do</strong>s, no to<strong>do</strong><br />
ou em parte para levar a cabo um acto<br />
terrorista, seja por um terrorista ou por<br />
uma organização <strong>de</strong>sse fim. A punição<br />
a este crime é igualmente <strong>de</strong> 20 a 24<br />
anos, estipulan<strong>do</strong>-se assim uma moldura<br />
penal pesadíssima, muito superior<br />
às molduras previstas noutras legislações<br />
europeias e internacionais sobre<br />
o mesmo tema e com o mesmo objecto,<br />
mas que, certamente, terá como<br />
objectivo aten<strong>de</strong>r as especificida<strong>de</strong>s<br />
concretas (e também mais graves) <strong>do</strong><br />
fenómeno no nosso país e que supra já,<br />
sumariamente, i<strong>de</strong>ntificámos.<br />
Segun<strong>do</strong> a Lei 24/2023, a punição po<strong>de</strong><br />
ocorrer ainda que o acto terrorista tenha<br />
si<strong>do</strong> planea<strong>do</strong> em jurisdição estrangeira,<br />
ou a sua execução se <strong>de</strong>stine<br />
a materializar-se em jurisdição estrangeira<br />
ou quan<strong>do</strong> o acto se <strong>de</strong>stina <strong>ao</strong><br />
financiamento <strong>de</strong> terroristas ou <strong>de</strong> organizações<br />
terroristas em jurisdição estrangeira,<br />
naquilo que é uma cláusula<br />
<strong>de</strong> irrelevância <strong>do</strong> local da prática <strong>do</strong><br />
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RSA - Advoga<strong>do</strong>s
<strong>Prevenção</strong> e <strong>Combate</strong> <strong>ao</strong> <strong>Branqueamento</strong> <strong>de</strong> <strong>Capitais</strong> e <strong>Financiamento</strong> <strong>do</strong> <strong>Terrorismo</strong><br />
A Lei n.º 14/2023, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Agosto<br />
3<br />
facto que permite um alargamento da<br />
jurisdição neste tipo <strong>de</strong> processos.<br />
As instituições financeiras e entida<strong>de</strong>s<br />
não financeiras são chamadas a a<strong>do</strong>ptar<br />
medidas apropriadas para i<strong>de</strong>ntificar,<br />
avaliar, compreen<strong>de</strong>r e mitigar os<br />
riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais,<br />
<strong>do</strong> financiamento <strong>do</strong> terrorismo e financiamento<br />
da proliferação <strong>de</strong> armas<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>struição em massa a que estão<br />
expostas <strong>ao</strong> nível <strong>do</strong>s seus clientes bem<br />
como nas suas transações. A avaliação<br />
<strong>do</strong> risco, que é feita por escrito em <strong>do</strong>cumento<br />
para esse fim, juntamente<br />
com todas as informações <strong>de</strong> suporte,<br />
<strong>de</strong>ve ser disponibilizada às autorida<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> supervisão e <strong>ao</strong> GIFiM. Toda a<br />
<strong>do</strong>cumentação resultante <strong>de</strong>sta avaliação,<br />
mesmo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> entregue às<br />
autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão e <strong>ao</strong> GIFiM,<br />
<strong>de</strong>ve ser conservada pelas entida<strong>de</strong>s<br />
financeiras e não financeiras, pelo perío<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) anos, na concretização<br />
<strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> conservação alarga<strong>do</strong><br />
temporalmente.<br />
As medidas a tomar pelas instituições<br />
financeiras e não financeiras, incluem,<br />
entre outras, i<strong>de</strong>ntificar os seus clientes<br />
e respectivos representantes e verificar<br />
a sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> (<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />
e diligência), mediante <strong>do</strong>cumento<br />
comprovativo váli<strong>do</strong> e proce<strong>de</strong>r <strong>ao</strong> rastreio<br />
<strong>do</strong> beneficiário efectivo, sempre<br />
que haja uma relação <strong>de</strong> negócios e/ou<br />
sejam feitas transações ocasionais <strong>de</strong><br />
montante igual ou superior a 900 mil<br />
Meticais. Quan<strong>do</strong> a totalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> montante<br />
da transação seja ignorada no<br />
momento <strong>do</strong> início da operação, a entida<strong>de</strong><br />
financeira <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r à i<strong>de</strong>ntificação<br />
logo que tenha conhecimento<br />
<strong>de</strong>sse montante e verificar se o limiar<br />
foi atingi<strong>do</strong>.<br />
As instituições financeiras e entida<strong>de</strong>s<br />
não financeiras <strong>de</strong>vem ainda, antes <strong>de</strong><br />
estabelecer uma relação <strong>de</strong> negócio<br />
ou <strong>de</strong> realizar uma transacção ocasional,<br />
a<strong>do</strong>ptar medidas necessárias para<br />
aferir a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiário efectivo,<br />
obter informação sobre a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />
<strong>do</strong>s beneficiários efectivos <strong>do</strong> seu<br />
cliente.As instituições financeiras e as<br />
entida<strong>de</strong>s não financeiras <strong>de</strong>vem ainda<br />
recolher informação <strong>do</strong>s membros <strong>de</strong><br />
direcção <strong>de</strong> topo, recolher informações<br />
sobre o objecto e a natureza da relação<br />
<strong>de</strong> negócio.<br />
Uma especial ressalva quanto às medidas<br />
<strong>de</strong>verá ser feita na relação com as<br />
pessoas politicamente expostas (os<br />
<strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s “PEP”). Neste caso, as instituições<br />
financeiras e entida<strong>de</strong>s não<br />
financeiras, sem prejuízo das medidas<br />
normais <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, verificação<br />
e diligência, <strong>de</strong>vem i<strong>de</strong>ntificar a qualida<strong>de</strong><br />
da “pessoa politicamente exposta”,<br />
adquirida em momento anterior ou<br />
posterior <strong>ao</strong> estabelecimento da relação<br />
<strong>de</strong> negócio, garantir a intervenção<br />
<strong>de</strong> um elemento da direcção <strong>de</strong> topo<br />
para aprovação.<br />
As entida<strong>de</strong>s segura<strong>do</strong>ras <strong>do</strong> Ramo<br />
Vida e outros investimentos liga<strong>do</strong>s <strong>ao</strong><br />
seguro, para além das várias medidas<br />
legalmente estabelecidas, <strong>de</strong>vem também<br />
recolher o nome ou a <strong>de</strong>nominação<br />
social, quan<strong>do</strong> expressamente<br />
i<strong>de</strong>ntificada como pessoa singular ou<br />
colectiva ou como centros <strong>de</strong> interesses<br />
colectivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica,<br />
incluin<strong>do</strong> a obtenção <strong>de</strong> informações<br />
suficientes que permitam, no momento<br />
da execução da apólice, conhecer e<br />
i<strong>de</strong>ntificar os beneficiários finais, quan<strong>do</strong><br />
forem indica<strong>do</strong>s por classe, características<br />
ou outros meios que não sejam<br />
nomes ou <strong>de</strong>nominações.<br />
Do mesmo mo<strong>do</strong>, os casinos e às entida<strong>de</strong>s<br />
explora<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> jogos sociais e<br />
<strong>de</strong> diversão, quan<strong>do</strong> se trate <strong>de</strong> operações<br />
iguais ou superiores a 190 mil Meticais<br />
para os casinos e 60 Mil Meticais<br />
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para as entida<strong>de</strong>s explora<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
jogos sociais e <strong>de</strong> diversão, <strong>de</strong>vem i<strong>de</strong>ntificar<br />
os seus clientes e verificar a sua<br />
i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>.<br />
Em to<strong>do</strong> o caso, quan<strong>do</strong> o cliente da<br />
entida<strong>de</strong> financeira e não financeira se<br />
recursar a fornecer os <strong>do</strong>cumentos que<br />
lhe sejam solicita<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>vem, as entida<strong>de</strong>s,<br />
recusar o estabelecimento da<br />
relação <strong>de</strong> negócio e transacção ocasional<br />
ou, se a recusa <strong>de</strong>correr durante<br />
a relação, cessar a relação <strong>de</strong> negócio e<br />
reduzir a escrito as conclusões que fundamentam<br />
o exercício <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> recusa.<br />
Os fundamentos reduzi<strong>do</strong>s a escrito,<br />
<strong>de</strong>vem ser comunica<strong>do</strong>s <strong>ao</strong> GIFiM.<br />
Sobre os administra<strong>do</strong>res <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s<br />
sem personalida<strong>de</strong> jurídica pen<strong>de</strong> ainda<br />
a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> disponibilizarem,<br />
sempre que solicita<strong>do</strong>s, toda a informação<br />
relativa à sua situação, quan<strong>do</strong><br />
estabeleçam relações <strong>de</strong> negócio ou<br />
efectuem operações ocasionais <strong>de</strong> valor<br />
igual ou superior a 900 mil Meticais.<br />
Ocorren<strong>do</strong> uma suspeita <strong>de</strong> prática<br />
<strong>de</strong> operações que possam consubstanciar<br />
os tipos legais <strong>de</strong> crimes aqui<br />
enuncia<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>vem as entida<strong>de</strong>s visadas<br />
suspen<strong>de</strong>r as operações e comunicar<br />
a suspensão <strong>ao</strong> Ministério Público e<br />
<strong>ao</strong> GIFiM, na operacionalização <strong>de</strong> um<br />
<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> operações<br />
suspeitas que se <strong>de</strong>seja imediato e célere.<br />
A supervisão das instituições financeiras<br />
e das entida<strong>de</strong>s não financeiras,<br />
ten<strong>do</strong> sempre em conta o ramo <strong>de</strong><br />
actuação, no âmbito da prevenção e<br />
combate <strong>ao</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais,<br />
financiamento <strong>do</strong> terrorismo e financiamento<br />
da proliferação <strong>de</strong> armas<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>struição em massa, é exercida por<br />
várias entida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a área<br />
<strong>de</strong> activida<strong>de</strong> da entida<strong>de</strong> obriga<strong>do</strong>, a<br />
saber, pelo Banco <strong>de</strong> <strong>Moçambique</strong>, Instituto<br />
<strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Seguros <strong>de</strong> <strong>Moçambique</strong>,<br />
Inspecção-Geral <strong>de</strong> Jogos,<br />
Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>Moçambique</strong>,<br />
Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s Contabilistas e Auditores<br />
<strong>de</strong> <strong>Moçambique</strong>, Ministério que<br />
superinten<strong>de</strong> a área <strong>do</strong>s recursos minerais,<br />
Ministério que superinten<strong>de</strong> a área<br />
<strong>de</strong> indústria e comércio, GIFiM.<br />
Tanto as pessoas colectivas, como os<br />
seus directores, agentes, representantes,<br />
membros <strong>do</strong>s respectivos órgãos,<br />
titulares <strong>do</strong>s órgãos directivos, <strong>de</strong> chefia<br />
ou gerência, são responsáveis pelas<br />
infracções cometidas em actos pratica<strong>do</strong>s<br />
em seu nome e no interesse institucional.<br />
Como regime sancionatório, a Lei consi<strong>de</strong>ra<br />
contravenção:<br />
I. o incumprimento <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> avaliação<br />
<strong>de</strong> risco,<br />
II. a realização <strong>do</strong>s procedimentos <strong>de</strong><br />
i<strong>de</strong>ntificação e verificação <strong>do</strong>s clientes,<br />
seus representantes e beneficiários<br />
efectivos com inobservância <strong>do</strong><br />
momento temporal,<br />
III. a abertura <strong>de</strong> contas anónimas e numeradas<br />
ou manutenção <strong>de</strong>stas ou<br />
com elementos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação manifestamente<br />
fictícios,<br />
IV. a omissão total ou parcial <strong>de</strong> medidas<br />
<strong>de</strong> diligência reforçada <strong>ao</strong>s<br />
clientes e às operações susceptíveis<br />
<strong>de</strong> revelar um risco eleva<strong>do</strong> <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais,<br />
V. financiamento <strong>do</strong> terrorismo e financiamento<br />
da proliferação <strong>de</strong> armas<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>struição em massa, o incumprimento<br />
<strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> implementar mecanismos<br />
<strong>de</strong> aplicação das medidas<br />
restritivas <strong>de</strong> congelamento <strong>de</strong> bens<br />
e recursos económicos e <strong>de</strong> bloqueio<br />
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<strong>Prevenção</strong> e <strong>Combate</strong> <strong>ao</strong> <strong>Branqueamento</strong> <strong>de</strong> <strong>Capitais</strong> e <strong>Financiamento</strong> <strong>do</strong> <strong>Terrorismo</strong><br />
A Lei n.º 14/2023, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Agosto<br />
5<br />
<strong>de</strong> transacções relacionadas com o<br />
terrorismo, com a proliferação <strong>de</strong> armas<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>struição em massa e o respectivo<br />
financiamento,<br />
VI. o incumprimento das regras relativas<br />
a autorização para o exercício da<br />
activida<strong>de</strong> pelos presta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviços<br />
<strong>de</strong> activos virtuais,<br />
VII. o incumprimento das medidas relacionadas<br />
com os seguros <strong>do</strong> Ramo<br />
Vida e outros produtos <strong>de</strong> investimentos<br />
relaciona<strong>do</strong>s com seguros,<br />
VIII. a violação <strong>de</strong> normas constantes<br />
<strong>de</strong> instrumentos regulamentares<br />
sectoriais.<br />
Da prática das contravenções retro aludidas<br />
resultam multas que variam <strong>de</strong><br />
cor<strong>do</strong> com a natureza da entida<strong>de</strong> infractora.<br />
Assim, quan<strong>do</strong> a infracção for<br />
praticada no âmbito da activida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
uma instituição financeira a multa é 2<br />
milhões a 10 milhões <strong>de</strong> Meticais, se o<br />
infractor for uma pessoa colectiva; <strong>de</strong><br />
600 mil a 6 milhões <strong>de</strong> Meticais, se o infractor<br />
for uma pessoa singular.<br />
Para as entida<strong>de</strong>s não financeiras, a<br />
prática das contravenções acima referidas<br />
resultará em multa <strong>de</strong> 1 milhão a<br />
5 milhões <strong>de</strong> Meticais, se o infractor for<br />
pessoa colectiva; multa <strong>de</strong> 300 mil a 3<br />
milhões <strong>de</strong> Meticais, se o infractor for<br />
uma pessoa singular.<br />
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