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Legal Alert Moçambique - Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo

A Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, que revoga a Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, veio estabelecer um conjunto lato de medidas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo (“PCBFT”) que devem ser atendidas pelas entidades obrigadas. Mas o esforço não é solitário e depende, também, de outros instrumentos legislativos que lhe conferem operacionalidade. De facto, igualmente, o Decreto n.º 53/2023 veio também aprovar o regulamento n.o 14/2023 (que revoga o Decreto n.o 66/2014, de 29 de Outubro) e estabelece as medidas e os procedimentos sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financia- mento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e de crimes conexos, aplicáveis às instituições financeiras e às entidades não financeiras.

A Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, que revoga a Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, veio estabelecer um conjunto lato de medidas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo (“PCBFT”) que devem ser atendidas pelas entidades obrigadas. Mas o esforço não é solitário e depende, também, de outros instrumentos legislativos que lhe conferem operacionalidade. De facto, igualmente, o Decreto n.º 53/2023 veio também aprovar o regulamento n.o 14/2023 (que revoga o Decreto n.o 66/2014, de 29 de Outubro) e estabelece as medidas e os procedimentos sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financia- mento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e de crimes conexos, aplicáveis às instituições financeiras e às entidades não financeiras.

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SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br />

Law Firm<br />

LEGAL ALERT SETEMBRO 2023<br />

PREVENÇÃO E COMBATE<br />

AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS<br />

E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO<br />

A Lei n.º 14/2023, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Agosto<br />

A Lei n.º 14/2023, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Agosto, que<br />

revoga a Lei n.º 11/2022, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Julho,<br />

veio estabelecer um conjunto lato <strong>de</strong><br />

medidas <strong>de</strong> <strong>Prevenção</strong> e <strong>Combate</strong> <strong>ao</strong><br />

<strong>Branqueamento</strong> <strong>de</strong> <strong>Capitais</strong> e <strong>Financiamento</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>Terrorismo</strong> (“PCBFT”)<br />

que <strong>de</strong>vem ser atendidas pelas entida<strong>de</strong>s<br />

obrigadas. Mas o esforço não é<br />

solitário e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, também, <strong>de</strong> outros<br />

instrumentos legislativos que lhe<br />

conferem operacionalida<strong>de</strong>. De facto,<br />

igualmente, o Decreto n.º 53/2023<br />

veio também aprovar o regulamento<br />

n.º 14/2023 (que revoga o Decreto n.º<br />

66/2014, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Outubro) e estabelece<br />

as medidas e os procedimentos<br />

sobre a prevenção e combate <strong>ao</strong><br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais, financiamento<br />

<strong>do</strong> terrorismo, financiamento<br />

da proliferação <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> <strong>de</strong>struição<br />

em massa e <strong>de</strong> crimes conexos,<br />

aplicáveis às instituições financeiras<br />

e às entida<strong>de</strong>s não financeiras.<br />

Com o crescimento <strong>do</strong> terrorismo na<br />

zona norte <strong>do</strong> país e <strong>de</strong> vários cenários<br />

que propiciam o eventual financiamento<br />

<strong>de</strong> operações <strong>de</strong> terrorismo,<br />

que incluem, obviamente, possíveis cenários<br />

<strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais,<br />

<strong>Moçambique</strong> passou para a lista <strong>do</strong>s<br />

países consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s <strong>de</strong> alto risco e férteis<br />

às práticas <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong><br />

capitais e proliferação <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> <strong>de</strong>struição<br />

em massa. Simultaneamente, e<br />

com o objectivo da retirada <strong>do</strong> país <strong>de</strong>ssa<br />

lista cinzenta <strong>do</strong> Gabinete <strong>de</strong> Acção<br />

Financeira Internacional (GAFI), foram<br />

publicadas duas Leis com os respectivos<br />

regulamentos, nomeadamente:<br />

• Lei n.º 14/2023, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Agosto, que<br />

estabelece o Regime Jurídico e as<br />

Medidas <strong>de</strong> <strong>Prevenção</strong> e <strong>Combate</strong> <strong>ao</strong><br />

<strong>Branqueamento</strong> <strong>de</strong> <strong>Capitais</strong> e <strong>Financiamento</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>Terrorismo</strong> (regulamentada<br />

pelo Decreto n.º 53/2023);<br />

PORTUGAL - ANGOLA - BRASIL - CABO VERDE - GUINÉ BISSAU - MOÇAMBIQUE


2<br />

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• Lei n.º 15/2023, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Agosto, que<br />

estabelece o Regime Jurídico <strong>de</strong> <strong>Prevenção</strong>,<br />

Repressão e <strong>Combate</strong> <strong>ao</strong> <strong>Terrorismo</strong><br />

e Proliferação <strong>de</strong> Armas <strong>de</strong><br />

Destruição em Massa, (regulamentada<br />

pelo Decreto n.º 54/2023).<br />

No que respeita às Medidas <strong>de</strong> <strong>Prevenção</strong><br />

e <strong>Combate</strong> <strong>ao</strong> <strong>Branqueamento</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Capitais</strong> e <strong>Financiamento</strong> <strong>do</strong> <strong>Terrorismo</strong>,<br />

a Lei n.º 14/2023, objecto <strong>de</strong>ste <strong>Legal</strong><br />

alert, elenca uma serie <strong>de</strong> medidas<br />

relacionadas <strong>ao</strong> uso <strong>do</strong> sistema financeiro<br />

e das entida<strong>de</strong>s não financeiras,<br />

para efeitos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais,<br />

financiamento <strong>do</strong> terrorismo e financiamento<br />

da proliferação <strong>de</strong> armas<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>struição em massa.<br />

Segun<strong>do</strong> a Lei 14/2023, comete crime<br />

<strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais aquele<br />

que, sob qualquer mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> comparticipação,<br />

ten<strong>do</strong> conhecimento <strong>de</strong><br />

que os fun<strong>do</strong>s, bens, direitos ou valores<br />

são provenientes da prática <strong>de</strong> crimes<br />

prece<strong>de</strong>ntes (entre outros a associação<br />

criminosa, o terrorismo, o financiamento<br />

<strong>ao</strong> terrorismo, o financiamento<br />

da proliferação <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> <strong>de</strong>struição<br />

em massa, o homicídio ou ofensas corporais<br />

qualificadas, o rapto e cárcere<br />

priva<strong>do</strong>, o tráfico <strong>de</strong> seres humanos),<br />

aquele que;<br />

a) converter, transferir, auxiliar ou facilitar<br />

alguma operação <strong>de</strong> conversão<br />

ou transferência <strong>de</strong> bens<br />

ou produtos, obti<strong>do</strong>s por si ou por<br />

terceiro, directa ou indirectamente,<br />

com o fim <strong>de</strong> dissimular a sua origem<br />

ilícita ou <strong>de</strong> evitar que o autor<br />

ou participante da infracção seja<br />

criminalmente persegui<strong>do</strong> ou submeti<strong>do</strong><br />

a uma acção criminal;<br />

b) ocultar ou dissimular a verda<strong>de</strong>ira<br />

natureza, origem, localização, disposição,<br />

movimentação ou titularida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> bens ou <strong>do</strong>s direitos relativos<br />

a esses bens;<br />

A <strong>de</strong>struição em massa é <strong>de</strong>finida como<br />

sen<strong>do</strong> o fornecimento, reunião, recolha<br />

ou posse, gestão <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s ou bens <strong>de</strong><br />

qualquer tipo, bem como produtos ou<br />

direitos susceptíveis <strong>de</strong> ser transforma<strong>do</strong>s<br />

em fun<strong>do</strong>s, directa ou indirectamente,<br />

com a intenção <strong>de</strong> serem<br />

utiliza<strong>do</strong>s ou que se saiba que po<strong>de</strong>m<br />

ser utiliza<strong>do</strong>s total ou parcialmente no<br />

financiamento da proliferação <strong>de</strong> armas<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>struição em massa. A prática<br />

<strong>de</strong>ste crime é punida com a pena <strong>de</strong><br />

20 a 24 anos <strong>de</strong> prisão.<br />

O crime <strong>de</strong> financiamento <strong>do</strong> terrorismo<br />

consiste na recolha ou fornecimento<br />

<strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s, bens, direitos ou qualquer<br />

outra vantagem, directa ou indirectamente,<br />

com a intenção <strong>de</strong> que os mesmos<br />

sejam utiliza<strong>do</strong>s ou que haja consciência<br />

<strong>de</strong> que serão utiliza<strong>do</strong>s, no to<strong>do</strong><br />

ou em parte para levar a cabo um acto<br />

terrorista, seja por um terrorista ou por<br />

uma organização <strong>de</strong>sse fim. A punição<br />

a este crime é igualmente <strong>de</strong> 20 a 24<br />

anos, estipulan<strong>do</strong>-se assim uma moldura<br />

penal pesadíssima, muito superior<br />

às molduras previstas noutras legislações<br />

europeias e internacionais sobre<br />

o mesmo tema e com o mesmo objecto,<br />

mas que, certamente, terá como<br />

objectivo aten<strong>de</strong>r as especificida<strong>de</strong>s<br />

concretas (e também mais graves) <strong>do</strong><br />

fenómeno no nosso país e que supra já,<br />

sumariamente, i<strong>de</strong>ntificámos.<br />

Segun<strong>do</strong> a Lei 24/2023, a punição po<strong>de</strong><br />

ocorrer ainda que o acto terrorista tenha<br />

si<strong>do</strong> planea<strong>do</strong> em jurisdição estrangeira,<br />

ou a sua execução se <strong>de</strong>stine<br />

a materializar-se em jurisdição estrangeira<br />

ou quan<strong>do</strong> o acto se <strong>de</strong>stina <strong>ao</strong><br />

financiamento <strong>de</strong> terroristas ou <strong>de</strong> organizações<br />

terroristas em jurisdição estrangeira,<br />

naquilo que é uma cláusula<br />

<strong>de</strong> irrelevância <strong>do</strong> local da prática <strong>do</strong><br />

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RSA - Advoga<strong>do</strong>s


<strong>Prevenção</strong> e <strong>Combate</strong> <strong>ao</strong> <strong>Branqueamento</strong> <strong>de</strong> <strong>Capitais</strong> e <strong>Financiamento</strong> <strong>do</strong> <strong>Terrorismo</strong><br />

A Lei n.º 14/2023, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Agosto<br />

3<br />

facto que permite um alargamento da<br />

jurisdição neste tipo <strong>de</strong> processos.<br />

As instituições financeiras e entida<strong>de</strong>s<br />

não financeiras são chamadas a a<strong>do</strong>ptar<br />

medidas apropriadas para i<strong>de</strong>ntificar,<br />

avaliar, compreen<strong>de</strong>r e mitigar os<br />

riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais,<br />

<strong>do</strong> financiamento <strong>do</strong> terrorismo e financiamento<br />

da proliferação <strong>de</strong> armas<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>struição em massa a que estão<br />

expostas <strong>ao</strong> nível <strong>do</strong>s seus clientes bem<br />

como nas suas transações. A avaliação<br />

<strong>do</strong> risco, que é feita por escrito em <strong>do</strong>cumento<br />

para esse fim, juntamente<br />

com todas as informações <strong>de</strong> suporte,<br />

<strong>de</strong>ve ser disponibilizada às autorida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> supervisão e <strong>ao</strong> GIFiM. Toda a<br />

<strong>do</strong>cumentação resultante <strong>de</strong>sta avaliação,<br />

mesmo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> entregue às<br />

autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão e <strong>ao</strong> GIFiM,<br />

<strong>de</strong>ve ser conservada pelas entida<strong>de</strong>s<br />

financeiras e não financeiras, pelo perío<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) anos, na concretização<br />

<strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> conservação alarga<strong>do</strong><br />

temporalmente.<br />

As medidas a tomar pelas instituições<br />

financeiras e não financeiras, incluem,<br />

entre outras, i<strong>de</strong>ntificar os seus clientes<br />

e respectivos representantes e verificar<br />

a sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> (<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />

e diligência), mediante <strong>do</strong>cumento<br />

comprovativo váli<strong>do</strong> e proce<strong>de</strong>r <strong>ao</strong> rastreio<br />

<strong>do</strong> beneficiário efectivo, sempre<br />

que haja uma relação <strong>de</strong> negócios e/ou<br />

sejam feitas transações ocasionais <strong>de</strong><br />

montante igual ou superior a 900 mil<br />

Meticais. Quan<strong>do</strong> a totalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> montante<br />

da transação seja ignorada no<br />

momento <strong>do</strong> início da operação, a entida<strong>de</strong><br />

financeira <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r à i<strong>de</strong>ntificação<br />

logo que tenha conhecimento<br />

<strong>de</strong>sse montante e verificar se o limiar<br />

foi atingi<strong>do</strong>.<br />

As instituições financeiras e entida<strong>de</strong>s<br />

não financeiras <strong>de</strong>vem ainda, antes <strong>de</strong><br />

estabelecer uma relação <strong>de</strong> negócio<br />

ou <strong>de</strong> realizar uma transacção ocasional,<br />

a<strong>do</strong>ptar medidas necessárias para<br />

aferir a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiário efectivo,<br />

obter informação sobre a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>s beneficiários efectivos <strong>do</strong> seu<br />

cliente.As instituições financeiras e as<br />

entida<strong>de</strong>s não financeiras <strong>de</strong>vem ainda<br />

recolher informação <strong>do</strong>s membros <strong>de</strong><br />

direcção <strong>de</strong> topo, recolher informações<br />

sobre o objecto e a natureza da relação<br />

<strong>de</strong> negócio.<br />

Uma especial ressalva quanto às medidas<br />

<strong>de</strong>verá ser feita na relação com as<br />

pessoas politicamente expostas (os<br />

<strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s “PEP”). Neste caso, as instituições<br />

financeiras e entida<strong>de</strong>s não<br />

financeiras, sem prejuízo das medidas<br />

normais <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, verificação<br />

e diligência, <strong>de</strong>vem i<strong>de</strong>ntificar a qualida<strong>de</strong><br />

da “pessoa politicamente exposta”,<br />

adquirida em momento anterior ou<br />

posterior <strong>ao</strong> estabelecimento da relação<br />

<strong>de</strong> negócio, garantir a intervenção<br />

<strong>de</strong> um elemento da direcção <strong>de</strong> topo<br />

para aprovação.<br />

As entida<strong>de</strong>s segura<strong>do</strong>ras <strong>do</strong> Ramo<br />

Vida e outros investimentos liga<strong>do</strong>s <strong>ao</strong><br />

seguro, para além das várias medidas<br />

legalmente estabelecidas, <strong>de</strong>vem também<br />

recolher o nome ou a <strong>de</strong>nominação<br />

social, quan<strong>do</strong> expressamente<br />

i<strong>de</strong>ntificada como pessoa singular ou<br />

colectiva ou como centros <strong>de</strong> interesses<br />

colectivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica,<br />

incluin<strong>do</strong> a obtenção <strong>de</strong> informações<br />

suficientes que permitam, no momento<br />

da execução da apólice, conhecer e<br />

i<strong>de</strong>ntificar os beneficiários finais, quan<strong>do</strong><br />

forem indica<strong>do</strong>s por classe, características<br />

ou outros meios que não sejam<br />

nomes ou <strong>de</strong>nominações.<br />

Do mesmo mo<strong>do</strong>, os casinos e às entida<strong>de</strong>s<br />

explora<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> jogos sociais e<br />

<strong>de</strong> diversão, quan<strong>do</strong> se trate <strong>de</strong> operações<br />

iguais ou superiores a 190 mil Meticais<br />

para os casinos e 60 Mil Meticais<br />

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4<br />

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para as entida<strong>de</strong>s explora<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

jogos sociais e <strong>de</strong> diversão, <strong>de</strong>vem i<strong>de</strong>ntificar<br />

os seus clientes e verificar a sua<br />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>.<br />

Em to<strong>do</strong> o caso, quan<strong>do</strong> o cliente da<br />

entida<strong>de</strong> financeira e não financeira se<br />

recursar a fornecer os <strong>do</strong>cumentos que<br />

lhe sejam solicita<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>vem, as entida<strong>de</strong>s,<br />

recusar o estabelecimento da<br />

relação <strong>de</strong> negócio e transacção ocasional<br />

ou, se a recusa <strong>de</strong>correr durante<br />

a relação, cessar a relação <strong>de</strong> negócio e<br />

reduzir a escrito as conclusões que fundamentam<br />

o exercício <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> recusa.<br />

Os fundamentos reduzi<strong>do</strong>s a escrito,<br />

<strong>de</strong>vem ser comunica<strong>do</strong>s <strong>ao</strong> GIFiM.<br />

Sobre os administra<strong>do</strong>res <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s<br />

sem personalida<strong>de</strong> jurídica pen<strong>de</strong> ainda<br />

a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> disponibilizarem,<br />

sempre que solicita<strong>do</strong>s, toda a informação<br />

relativa à sua situação, quan<strong>do</strong><br />

estabeleçam relações <strong>de</strong> negócio ou<br />

efectuem operações ocasionais <strong>de</strong> valor<br />

igual ou superior a 900 mil Meticais.<br />

Ocorren<strong>do</strong> uma suspeita <strong>de</strong> prática<br />

<strong>de</strong> operações que possam consubstanciar<br />

os tipos legais <strong>de</strong> crimes aqui<br />

enuncia<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>vem as entida<strong>de</strong>s visadas<br />

suspen<strong>de</strong>r as operações e comunicar<br />

a suspensão <strong>ao</strong> Ministério Público e<br />

<strong>ao</strong> GIFiM, na operacionalização <strong>de</strong> um<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> operações<br />

suspeitas que se <strong>de</strong>seja imediato e célere.<br />

A supervisão das instituições financeiras<br />

e das entida<strong>de</strong>s não financeiras,<br />

ten<strong>do</strong> sempre em conta o ramo <strong>de</strong><br />

actuação, no âmbito da prevenção e<br />

combate <strong>ao</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais,<br />

financiamento <strong>do</strong> terrorismo e financiamento<br />

da proliferação <strong>de</strong> armas<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>struição em massa, é exercida por<br />

várias entida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a área<br />

<strong>de</strong> activida<strong>de</strong> da entida<strong>de</strong> obriga<strong>do</strong>, a<br />

saber, pelo Banco <strong>de</strong> <strong>Moçambique</strong>, Instituto<br />

<strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Seguros <strong>de</strong> <strong>Moçambique</strong>,<br />

Inspecção-Geral <strong>de</strong> Jogos,<br />

Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>Moçambique</strong>,<br />

Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s Contabilistas e Auditores<br />

<strong>de</strong> <strong>Moçambique</strong>, Ministério que<br />

superinten<strong>de</strong> a área <strong>do</strong>s recursos minerais,<br />

Ministério que superinten<strong>de</strong> a área<br />

<strong>de</strong> indústria e comércio, GIFiM.<br />

Tanto as pessoas colectivas, como os<br />

seus directores, agentes, representantes,<br />

membros <strong>do</strong>s respectivos órgãos,<br />

titulares <strong>do</strong>s órgãos directivos, <strong>de</strong> chefia<br />

ou gerência, são responsáveis pelas<br />

infracções cometidas em actos pratica<strong>do</strong>s<br />

em seu nome e no interesse institucional.<br />

Como regime sancionatório, a Lei consi<strong>de</strong>ra<br />

contravenção:<br />

I. o incumprimento <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> avaliação<br />

<strong>de</strong> risco,<br />

II. a realização <strong>do</strong>s procedimentos <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação e verificação <strong>do</strong>s clientes,<br />

seus representantes e beneficiários<br />

efectivos com inobservância <strong>do</strong><br />

momento temporal,<br />

III. a abertura <strong>de</strong> contas anónimas e numeradas<br />

ou manutenção <strong>de</strong>stas ou<br />

com elementos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação manifestamente<br />

fictícios,<br />

IV. a omissão total ou parcial <strong>de</strong> medidas<br />

<strong>de</strong> diligência reforçada <strong>ao</strong>s<br />

clientes e às operações susceptíveis<br />

<strong>de</strong> revelar um risco eleva<strong>do</strong> <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais,<br />

V. financiamento <strong>do</strong> terrorismo e financiamento<br />

da proliferação <strong>de</strong> armas<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>struição em massa, o incumprimento<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> implementar mecanismos<br />

<strong>de</strong> aplicação das medidas<br />

restritivas <strong>de</strong> congelamento <strong>de</strong> bens<br />

e recursos económicos e <strong>de</strong> bloqueio<br />

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<strong>Prevenção</strong> e <strong>Combate</strong> <strong>ao</strong> <strong>Branqueamento</strong> <strong>de</strong> <strong>Capitais</strong> e <strong>Financiamento</strong> <strong>do</strong> <strong>Terrorismo</strong><br />

A Lei n.º 14/2023, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Agosto<br />

5<br />

<strong>de</strong> transacções relacionadas com o<br />

terrorismo, com a proliferação <strong>de</strong> armas<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>struição em massa e o respectivo<br />

financiamento,<br />

VI. o incumprimento das regras relativas<br />

a autorização para o exercício da<br />

activida<strong>de</strong> pelos presta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviços<br />

<strong>de</strong> activos virtuais,<br />

VII. o incumprimento das medidas relacionadas<br />

com os seguros <strong>do</strong> Ramo<br />

Vida e outros produtos <strong>de</strong> investimentos<br />

relaciona<strong>do</strong>s com seguros,<br />

VIII. a violação <strong>de</strong> normas constantes<br />

<strong>de</strong> instrumentos regulamentares<br />

sectoriais.<br />

Da prática das contravenções retro aludidas<br />

resultam multas que variam <strong>de</strong><br />

cor<strong>do</strong> com a natureza da entida<strong>de</strong> infractora.<br />

Assim, quan<strong>do</strong> a infracção for<br />

praticada no âmbito da activida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

uma instituição financeira a multa é 2<br />

milhões a 10 milhões <strong>de</strong> Meticais, se o<br />

infractor for uma pessoa colectiva; <strong>de</strong><br />

600 mil a 6 milhões <strong>de</strong> Meticais, se o infractor<br />

for uma pessoa singular.<br />

Para as entida<strong>de</strong>s não financeiras, a<br />

prática das contravenções acima referidas<br />

resultará em multa <strong>de</strong> 1 milhão a<br />

5 milhões <strong>de</strong> Meticais, se o infractor for<br />

pessoa colectiva; multa <strong>de</strong> 300 mil a 3<br />

milhões <strong>de</strong> Meticais, se o infractor for<br />

uma pessoa singular.<br />

SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br />

Law Firm<br />

Esta comunicação contém apenas informações gerais e, por conseguinte, não constitui aconselhamento<br />

profissional ou a prestação <strong>de</strong> serviços pela RSA LP, pelas suas empresas membros ou pelas<br />

entida<strong>de</strong>s com elas relacionadas. Antes <strong>de</strong> qualquer acto ou omissão que o possa afectar, <strong>de</strong>verá<br />

consultar um profissional qualifica<strong>do</strong>.<br />

Nenhuma entida<strong>de</strong> da re<strong>de</strong> RSA LP po<strong>de</strong>rá ser responsabilizada por quaisquer danos ou perdas sofri<strong>do</strong>s<br />

pelos resulta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>correntes da tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões com base nesta comunicação.<br />

Para mais informações, contacte-nos:<br />

For more information contact us:<br />

Carlos Freitas Vilanculos<br />

carlosvilanculos@rsa-lp.com<br />

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jo<strong>ao</strong>soares@rsa-lp.com<br />

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