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Legal Alert Moçambique - Nova Lei do Trabalho de Moçambique, Lei n.º 13/2023

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SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br />

Law Firm<br />

NOVA LEI DO TRABALHO<br />

DE MOÇAMBIQUE<br />

<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> <strong>13</strong>/<strong>2023</strong><br />

LEGAL ALERT OUTUBRO <strong>2023</strong><br />

Conforme noticiámos oportunamente,<br />

foi publicada em Boletim da República<br />

no passa<strong>do</strong> dia 25 <strong>de</strong> agosto<br />

<strong>de</strong> <strong>2023</strong> a nova <strong>Lei</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong> <strong>Moçambique</strong>,<br />

através da <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> <strong>13</strong>/<strong>2023</strong>.<br />

De notar que a referida <strong>Lei</strong>, que entrará<br />

em vigor a 21 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2024, prevê<br />

quer a alteração <strong>de</strong> várias normas quer<br />

a introdução <strong>de</strong> novas normas, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

ser consulta<strong>do</strong> o <strong>do</strong>cumento completo<br />

no Boletim da República, I Série-Número<br />

165 <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Agosto <strong>de</strong> <strong>2023</strong>.<br />

Tais alterações irão implicar, quer para<br />

as empresas quer para os trabalha<strong>do</strong>res,<br />

uma necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> adaptação ao novo<br />

quadro legal em matéria laboral.<br />

Entre as mais relevantes, e sem prejuízo<br />

<strong>de</strong> um futuro esclarecimento mais<br />

<strong>de</strong>talha<strong>do</strong> e individualiza<strong>do</strong> que algumas<br />

alterações possam vir a merecer, a<br />

equipa <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> da RSA LP<br />

<strong>Moçambique</strong>/CF&A, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a proporcionar<br />

uma rápida familiarização com as<br />

novas normas que brevemente entrarão<br />

em vigor, consi<strong>de</strong>ra <strong>de</strong> salientar as<br />

seguintes:<br />

I - Costume passa a ser assumi<strong>do</strong><br />

directamente como fonte<br />

<strong>de</strong> direito <strong>do</strong> trabalho<br />

Com a nova <strong>Lei</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 16.<strong>º</strong>,<br />

n.<strong>º</strong> 2, os costumes laborais <strong>de</strong> cada profissão,<br />

sector <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> ou empresa,<br />

que não forem contrários à lei e ao<br />

princípio da boa-fé, excepto se os sujeitos<br />

da relação individual ou colectiva<br />

<strong>de</strong> trabalho convencionarem a sua<br />

inaplicabilida<strong>de</strong> passam a consi<strong>de</strong>rar-<br />

-se como fonte <strong>de</strong> direito <strong>do</strong> trabalho.<br />

II - Contratos <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Tratamento mais favorável<br />

<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r<br />

Reafirmação <strong>do</strong> tratamento mais favorável<br />

<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r como critério<br />

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2<br />

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<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, no âmbito da relação entre<br />

o contrato <strong>de</strong> trabalho e outras fontes<br />

<strong>do</strong> direito <strong>de</strong> trabalho. Nos termos <strong>do</strong>s<br />

arts. 19.<strong>º</strong> e 20.<strong>º</strong>. “As fontes <strong>de</strong> direito superiores<br />

continuam a prevalecer sobre as<br />

fontes hierarquicamente inferiores, excepto<br />

quan<strong>do</strong> estas, sem oposição daquelas,<br />

estabeleçam tratamento mais<br />

favorável ao trabalha<strong>do</strong>r”; por exemplo,<br />

através <strong>de</strong> um contrato individual <strong>de</strong><br />

trabalho, caso não haja nenhuma norma<br />

superior em contrário, prevalecerá o<br />

que nele se dispõe.<br />

Presunção <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho<br />

Refere o art. 22.<strong>º</strong> que “presume-se que<br />

sempre que o trabalha<strong>do</strong>r esteja a<br />

prestar activida<strong>de</strong> remunerada, com<br />

conhecimento e sem oposição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r,<br />

ou quan<strong>do</strong> aquele esteja na<br />

situação <strong>de</strong> subordinação económica<br />

<strong>de</strong>ste”.<br />

Caben<strong>do</strong>, ainda, ao emprega<strong>do</strong>r provar<br />

a inexistência <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> natureza<br />

laboral. Sem essa prova, quem se<br />

encontre em situação <strong>de</strong> subordinação<br />

económica será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como trabalha<strong>do</strong>r<br />

por tempo in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, não<br />

se ilidin<strong>do</strong>, assim, a referida presunção.<br />

<strong>Trabalho</strong> intermitente<br />

(novo regime)<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 3.<strong>º</strong>, n. 2 é consagra<strong>do</strong><br />

uma nova modalida<strong>de</strong> contrato <strong>de</strong><br />

trabalho. Consi<strong>de</strong>ra-se trabalho intermitente<br />

“aquele em que a prestação<br />

<strong>de</strong> activida<strong>de</strong> é feita <strong>de</strong> forma não<br />

contínua ou variável, verifican<strong>do</strong>-se alternância<br />

<strong>de</strong> perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />

activida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> inactivida<strong>de</strong>, por um ou<br />

mais perío<strong>do</strong>s”.<br />

As principais características <strong>de</strong>ste regime<br />

são as seguintes:<br />

(i) apenas po<strong>de</strong> ser utiliza<strong>do</strong> por empresas<br />

com activida<strong>de</strong> <strong>de</strong>scontínua ou<br />

<strong>de</strong> intensida<strong>de</strong> variável ou cuja activida<strong>de</strong><br />

o justifique;<br />

(ii) o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> inactivida<strong>de</strong> não conta<br />

para efeitos <strong>de</strong> antiguida<strong>de</strong>;<br />

(iii) é sujeito a forma escrita, com conteú<strong>do</strong><br />

obrigatório (por exemplo, número<br />

mínimo <strong>de</strong> dias ou horas <strong>de</strong><br />

activida<strong>de</strong>);<br />

(iv) o emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ve cumprir um<br />

aviso prévio <strong>de</strong> 15 dias para dar a<br />

conhecer ao trabalha<strong>do</strong>r o início da<br />

prestação. O contrato <strong>de</strong> trabalho<br />

intermitente confere ao trabalha<strong>do</strong>r<br />

alguns direitos, nomeadamente, o<br />

direito a exercer outras activida<strong>de</strong>s<br />

durante os perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong> inactivida<strong>de</strong>.<br />

Teletrabalho (novo regime)<br />

Este novo regime já vinha a ser pratica<strong>do</strong>,<br />

sobretu<strong>do</strong> com o aparecimento da pan<strong>de</strong>mia<br />

Covid 19 em que muitas empresas<br />

optaram, mesmo que não prevista<br />

legalmente, por seguir esta modalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> trabalho, ten<strong>do</strong> a mesma si<strong>do</strong> agora<br />

reconhecida e regulada na nova <strong>Lei</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, nos arts. 3.<strong>º</strong>, n.<strong>º</strong> 2 e 39.<strong>º</strong>, n.<strong>º</strong> 4.<br />

Assim, o teletrabalho consiste num<br />

trabalho subordina<strong>do</strong>, habitualmente<br />

presta<strong>do</strong> fora <strong>do</strong> estabelecimento, com<br />

recurso a meios <strong>de</strong> tecnologias <strong>de</strong> informação<br />

e <strong>de</strong> comunicação.<br />

A aplicação <strong>de</strong>ste regime está sujeita à<br />

celebração <strong>de</strong> contrato com conteú<strong>do</strong><br />

obrigatório, nomeadamente sobre:<br />

- a pertença <strong>do</strong>s instrumentos <strong>de</strong> trabalho;<br />

- o responsável pelas <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> manutenção;<br />

- o estabelecimento ao qual o trabalha<strong>do</strong>r<br />

fica adstrito.<br />

A lei consagra, igualmente, direitos e<br />

<strong>de</strong>veres específicos (por exemplo: a garantia<br />

<strong>de</strong> direito à privacida<strong>de</strong> em que a<br />

activida<strong>de</strong> apenas po<strong>de</strong> ser fiscalizada,<br />

durante o perío<strong>do</strong> normal <strong>de</strong> trabalho;<br />

o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comparecer no estabelecimento<br />

<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r sempre que seja<br />

por este solicita<strong>do</strong>).<br />

Contratos a prazo certo<br />

As pequenas e médias empresas passam<br />

a po<strong>de</strong>r celebrar livremente contratos<br />

a prazo certo apenas nos primei-<br />

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NOVA LEI DO TRABALHO DE MOÇAMBIQUE<br />

3<br />

ros oito anos <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acor<strong>do</strong><br />

com a previsão <strong>do</strong> art. 43.<strong>º</strong>, n.<strong>º</strong> 3, diferentemente<br />

<strong>do</strong> regime em vigor em que o<br />

podiam fazer, nos primeiros 10 anos <strong>de</strong><br />

activida<strong>de</strong>.<br />

Contratos a prazo incerto<br />

Já a duração máxima <strong>do</strong>s contratos a<br />

prazo incerto, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o previsto<br />

no art. 46.<strong>º</strong>, n.<strong>º</strong> 4, é <strong>de</strong> seis anos, segui<strong>do</strong>s<br />

ou interpola<strong>do</strong>s por um perío<strong>do</strong> não<br />

superior a seis meses, sen<strong>do</strong> que, uma<br />

vez ultrapassa<strong>do</strong> este perío<strong>do</strong> máximo,<br />

o contrato converte-se em contrato por<br />

tempo in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>.<br />

Perío<strong>do</strong> probatório<br />

Também, com a nova <strong>Lei</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

se verificaram alterações aos prazos <strong>do</strong><br />

perío<strong>do</strong> probatório nos termos <strong>do</strong>s arts.<br />

47.<strong>º</strong> e seguintes, nomeadamente:<br />

contrato por tempo in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, o<br />

perío<strong>do</strong> probatório é <strong>de</strong>:<br />

> seis meses para técnicos <strong>de</strong> nível superior<br />

e os que exerçam cargos <strong>de</strong><br />

chefia e <strong>de</strong> direcção;<br />

> três meses para técnicos <strong>de</strong> nível<br />

médio;<br />

> <strong>do</strong>is meses para os restantes casos.<br />

contrato a prazo: o perío<strong>do</strong> probatório<br />

po<strong>de</strong>rá ir <strong>de</strong> 15 dias a três meses, consoante<br />

a duração concreta <strong>do</strong> contrato.<br />

Acresce ainda que se passará a presumir<br />

a exclusão <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> probatório, se as<br />

partes não o previrem contratualmente.<br />

Pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>res<br />

Refere o art. 26.<strong>º</strong> que o trabalha<strong>do</strong>r po<strong>de</strong><br />

obrigar-se a prestar trabalho a vários<br />

emprega<strong>do</strong>res, mediante a celebração<br />

<strong>de</strong> um único contrato, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que entre<br />

estes exista uma relação societária, <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>mínio ou <strong>de</strong> grupo, ou que mantenham<br />

entre si uma estrutura organizativa<br />

comum.<br />

Nestas situações, o trabalha<strong>do</strong>r encontra-se<br />

sujeito ao po<strong>de</strong>r directivo <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s<br />

os emprega<strong>do</strong>res.<br />

Porém, em caso <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s<br />

requisitos legais da pluralida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>res, o trabalha<strong>do</strong>r<br />

tem o direito <strong>de</strong> escolher o emprega<strong>do</strong>r<br />

(único) ao qual ficará vincula<strong>do</strong>.<br />

Previsão legal sobre<br />

remuneração mista<br />

Os arts. 119.<strong>º</strong>, 122.<strong>º</strong> e 123.<strong>º</strong> dão nota que<br />

a remuneração <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r<br />

po<strong>de</strong> ser mista, i.e. “feita em<br />

função <strong>do</strong> tempo e acrescida <strong>de</strong> uma<br />

parcela variável <strong>do</strong> rendimento <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r”.<br />

Salvaguarda ainda a lei que a “parte<br />

não pecuniária, calculada a preços<br />

correntes, não exceda vinte e cinco por<br />

cento da remuneração global”.<br />

Suspensão <strong>do</strong> contrato por motivo<br />

da força maior e caso fortuito<br />

Sen<strong>do</strong> <strong>Moçambique</strong> um país que tem<br />

sofri<strong>do</strong> com várias situações consi<strong>de</strong>radas<br />

<strong>de</strong> força maior e caso fortuito,<br />

nomeadamente, ciclones, pan<strong>de</strong>mias,<br />

cheias, inundações e <strong>de</strong>rrame <strong>de</strong> hidrocarbonetos,<br />

prevê o art.<strong>13</strong>4.<strong>º</strong> que “a<br />

relação individual <strong>de</strong> trabalho po<strong>de</strong><br />

ser suspensa nos casos <strong>de</strong> força maior<br />

enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> como qualquer facto da<br />

natureza imprevisível, inevitável e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

da vonta<strong>de</strong> humana.”<br />

Autorização dada às agências<br />

<strong>de</strong> recrutamento para a contratação<br />

<strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res estrangeiros<br />

A contratação <strong>de</strong> cidadãos estrangeiros<br />

para trabalho em organizações não-governamentais,<br />

trabalho <strong>de</strong> investigação<br />

científica, <strong>do</strong>cência, medicina, enfermagem,<br />

pilotagem <strong>de</strong> aviação civil e<br />

em outras áreas <strong>de</strong> assistência técnica<br />

especializada, é <strong>de</strong>cidida por <strong>de</strong>spacho<br />

<strong>do</strong> Ministro que superinten<strong>de</strong> a área <strong>do</strong><br />

trabalho, ouvida a entida<strong>de</strong> que superinten<strong>de</strong><br />

o sector em causa.<br />

Micro-emprega<strong>do</strong>r (novo regime)<br />

É cria<strong>do</strong> o novo conceito <strong>de</strong> micro-empre-<br />

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ga<strong>do</strong>r, sen<strong>do</strong> estipula<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong> art.<br />

25.<strong>º</strong> que micro emprega<strong>do</strong>r é a empresa<br />

que emprega até 10 trabalha<strong>do</strong>res.<br />

Ainda, nos termos <strong>do</strong> mesmo artigo ficam<br />

<strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s outros conceitos:<br />

- pequeno emprega<strong>do</strong>r (o que emprega<br />

11 a 30 trabalha<strong>do</strong>res);<br />

- médio emprega<strong>do</strong>r (o que emprega<br />

30 e um até 100 trabalha<strong>do</strong>res);<br />

- gran<strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>r (o que emprega<br />

mais <strong>de</strong> 100 trabalha<strong>do</strong>res).<br />

Por fim, o dito artigo dá nota que o número<br />

<strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res acaba<strong>do</strong> <strong>de</strong> referir<br />

correspon<strong>de</strong> à média <strong>do</strong>s existentes<br />

no ano civil em curso e que no primeiro<br />

ano <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> o número<br />

<strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res o <strong>do</strong> dia <strong>do</strong> início<br />

<strong>de</strong> activida<strong>de</strong>.<br />

III - Direitos <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res<br />

Alargamento <strong>do</strong> perío<strong>do</strong><br />

da licença por maternida<strong>de</strong><br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 14.<strong>º</strong> da nova <strong>Lei</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, a licença por maternida<strong>de</strong><br />

passa <strong>do</strong>s actuais 60 dias para os 90 dias<br />

consecutivos.<br />

Alargamento da licença<br />

<strong>de</strong> paternida<strong>de</strong><br />

Nos termos no art. 15.<strong>º</strong> da nova <strong>Lei</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, a licença <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong> passa<br />

<strong>de</strong> um dia para sete dias, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

requerer nova licença antes <strong>do</strong> perío<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> um ano e seis meses, ou <strong>de</strong> 60<br />

dias, em caso <strong>de</strong> morte ou incapacida<strong>de</strong><br />

certificada da mãe.<br />

Protecção nas <strong>de</strong>slocações<br />

e nas transferências<br />

Nos termos <strong>do</strong>s artigos 55.<strong>º</strong> e 82.<strong>º</strong> da <strong>Lei</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, nas <strong>de</strong>slocações para fora<br />

<strong>do</strong> local habitual <strong>de</strong> trabalho, o trabalha<strong>do</strong>r<br />

tem o direito a ajudas <strong>de</strong> custo<br />

ou a alimentação e alojamento diários.<br />

Já a transferência temporária ou <strong>de</strong>finitiva<br />

<strong>de</strong>ve ser comunicada, por escrito,<br />

pelo emprega<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>vidamente fundamentada<br />

e com a antecedência mínima<br />

<strong>de</strong> 30 dias.<br />

Férias<br />

O trabalha<strong>do</strong>r passa a ter direito a 30<br />

dias <strong>de</strong> férias, por cada ano <strong>de</strong> trabalho<br />

efectivo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da duração<br />

<strong>do</strong> contrato.<br />

Prescrição <strong>do</strong>s direitos emergentes<br />

<strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho<br />

Refere o art. 57.<strong>º</strong> que se mantém como<br />

prazo prescricional os seis meses conta<strong>do</strong>s<br />

da data da cessação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />

trabalho.<br />

No entanto, este prazo <strong>de</strong> prescrição<br />

po<strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r-se, nomeadamente,<br />

durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> licença parental<br />

ou <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença e em caso <strong>de</strong> recurso a<br />

processo <strong>de</strong> mediação.<br />

In<strong>de</strong>mnizações<br />

O pagamento das in<strong>de</strong>mnizações que<br />

antes tinha como base o salário mínimo<br />

nacional, passa agora a ter por base o<br />

salário mínimo <strong>do</strong> sector <strong>de</strong> activida<strong>de</strong><br />

em que se insere o trabalha<strong>do</strong>r.<br />

Po<strong>de</strong>r disciplinar<br />

o abuso <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r disciplinar<br />

(novo conceito)<br />

Este conceito é novo na <strong>Lei</strong> Laboral e<br />

vem agora expressamente previsto no<br />

art. 73.<strong>º</strong> da dita <strong>Lei</strong>.<br />

O conceito é relativo a situações em que<br />

se exce<strong>de</strong> manifestamente os limites<br />

impostos pela lei, boa-fé, bons costumes<br />

ou com o fim social ou económico,<br />

como por exemplo, o exercício <strong>de</strong>sse<br />

po<strong>de</strong>r resultar <strong>do</strong> facto <strong>de</strong> o trabalha<strong>do</strong>r<br />

ter reclama<strong>do</strong> contra a violação <strong>de</strong> direitos,<br />

<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>s e <strong>de</strong> garantias, recusa<strong>do</strong><br />

o cumprimento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns ilícitas<br />

ou exerci<strong>do</strong> ou se ter candidata<strong>do</strong> ao<br />

exercício <strong>de</strong> funções sindicais ou inerentes<br />

a estas.<br />

Assédio (novo conceito)<br />

O art. 68.<strong>º</strong> da nova <strong>Lei</strong> vem agora prever<br />

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NOVA LEI DO TRABALHO DE MOÇAMBIQUE<br />

expressamente um novo conceito, o assédio.<br />

Refere este artigo que há várias formas<br />

<strong>de</strong> assédio. Em concreto, a nova lei vem<br />

estabelecer que:<br />

Enten<strong>de</strong>-se por assédio no local <strong>de</strong> trabalho<br />

ou fora <strong>de</strong>le o conjunto <strong>de</strong> comportamentos<br />

e práticas inaceitáveis,<br />

<strong>de</strong> ameaças <strong>de</strong>sses comportamentos<br />

e práticas, quer se manifestem <strong>de</strong><br />

forma pontual ou recorrente, que tenham<br />

por objecto, que causem ou sejam<br />

susceptíveis <strong>de</strong> causar, um dano<br />

físico, psicológico, sexual ou económico,<br />

e incluí a violência e assédio com<br />

base no género.<br />

Constitui discriminação e assédio to<strong>do</strong><br />

o acto pratica<strong>do</strong> no momento <strong>do</strong> acesso<br />

ao emprego ou no próprio emprego,<br />

trabalho ou formação profissional,<br />

com o objectivo ou efeito <strong>de</strong> perturbar<br />

ou constranger a pessoa, afectar a sua<br />

dignida<strong>de</strong>, ou <strong>de</strong> lhe criar um ambiente<br />

intimidativo, hostil, <strong>de</strong>gradante, humilhante<br />

ou <strong>de</strong>sestabiliza<strong>do</strong>r.<br />

Constitui assédio sexual com base no<br />

género o comportamento in<strong>de</strong>seja<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> carácter sexual, sob forma verbal,<br />

não-verbal ou física, com o objectivo<br />

ou o efeito referi<strong>do</strong> acima.<br />

Quan<strong>do</strong> o autor <strong>do</strong> assédio é o patrão,<br />

superior hierárquico ou mandatário, se<br />

comprova<strong>do</strong>, a vítima ganha direito a<br />

uma in<strong>de</strong>mnização equivalente a 20 vezes<br />

o salário mínimo <strong>do</strong> sector.<br />

Horário <strong>de</strong> trabalho<br />

Consagração <strong>de</strong> horários distintos <strong>do</strong><br />

regime geral para os setores mineiro<br />

e petrolífero, dada “a impossibilida<strong>de</strong><br />

prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocação ao trabalho e<br />

regresso ao <strong>do</strong>micílio habitual <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res,<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong><br />

diária.”<br />

SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br />

Law Firm<br />

Esta comunicação contém apenas informações gerais e, por conseguinte, não constitui aconselhamento<br />

profissional ou a prestação <strong>de</strong> serviços pela RSA LP, pelas suas empresas membros ou pelas<br />

entida<strong>de</strong>s com elas relacionadas. Antes <strong>de</strong> qualquer acto ou omissão que o possa afectar, <strong>de</strong>verá<br />

consultar um profissional qualifica<strong>do</strong>.<br />

Nenhuma entida<strong>de</strong> da re<strong>de</strong> RSA LP po<strong>de</strong>rá ser responsabilizada por quaisquer danos ou perdas sofri<strong>do</strong>s<br />

pelos resulta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>correntes da tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões com base nesta comunicação.<br />

Para mais informações, contacte-nos:<br />

For more information contact us:<br />

Tiago Marcelino Marques<br />

Advoga<strong>do</strong> Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r RSA-LP<br />

tiagomarques@rsa-lp.com<br />

Áurea Guinda<br />

Advogada CF&A<br />

aureaguinda@rsa-lp.com

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