Legal Alert Moçambique - Nova Lei do Trabalho de Moçambique, Lei n.º 13/2023
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SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br />
Law Firm<br />
NOVA LEI DO TRABALHO<br />
DE MOÇAMBIQUE<br />
<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> <strong>13</strong>/<strong>2023</strong><br />
LEGAL ALERT OUTUBRO <strong>2023</strong><br />
Conforme noticiámos oportunamente,<br />
foi publicada em Boletim da República<br />
no passa<strong>do</strong> dia 25 <strong>de</strong> agosto<br />
<strong>de</strong> <strong>2023</strong> a nova <strong>Lei</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong> <strong>Moçambique</strong>,<br />
através da <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> <strong>13</strong>/<strong>2023</strong>.<br />
De notar que a referida <strong>Lei</strong>, que entrará<br />
em vigor a 21 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2024, prevê<br />
quer a alteração <strong>de</strong> várias normas quer<br />
a introdução <strong>de</strong> novas normas, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />
ser consulta<strong>do</strong> o <strong>do</strong>cumento completo<br />
no Boletim da República, I Série-Número<br />
165 <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Agosto <strong>de</strong> <strong>2023</strong>.<br />
Tais alterações irão implicar, quer para<br />
as empresas quer para os trabalha<strong>do</strong>res,<br />
uma necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> adaptação ao novo<br />
quadro legal em matéria laboral.<br />
Entre as mais relevantes, e sem prejuízo<br />
<strong>de</strong> um futuro esclarecimento mais<br />
<strong>de</strong>talha<strong>do</strong> e individualiza<strong>do</strong> que algumas<br />
alterações possam vir a merecer, a<br />
equipa <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> da RSA LP<br />
<strong>Moçambique</strong>/CF&A, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a proporcionar<br />
uma rápida familiarização com as<br />
novas normas que brevemente entrarão<br />
em vigor, consi<strong>de</strong>ra <strong>de</strong> salientar as<br />
seguintes:<br />
I - Costume passa a ser assumi<strong>do</strong><br />
directamente como fonte<br />
<strong>de</strong> direito <strong>do</strong> trabalho<br />
Com a nova <strong>Lei</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 16.<strong>º</strong>,<br />
n.<strong>º</strong> 2, os costumes laborais <strong>de</strong> cada profissão,<br />
sector <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> ou empresa,<br />
que não forem contrários à lei e ao<br />
princípio da boa-fé, excepto se os sujeitos<br />
da relação individual ou colectiva<br />
<strong>de</strong> trabalho convencionarem a sua<br />
inaplicabilida<strong>de</strong> passam a consi<strong>de</strong>rar-<br />
-se como fonte <strong>de</strong> direito <strong>do</strong> trabalho.<br />
II - Contratos <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong><br />
Tratamento mais favorável<br />
<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r<br />
Reafirmação <strong>do</strong> tratamento mais favorável<br />
<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r como critério<br />
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<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, no âmbito da relação entre<br />
o contrato <strong>de</strong> trabalho e outras fontes<br />
<strong>do</strong> direito <strong>de</strong> trabalho. Nos termos <strong>do</strong>s<br />
arts. 19.<strong>º</strong> e 20.<strong>º</strong>. “As fontes <strong>de</strong> direito superiores<br />
continuam a prevalecer sobre as<br />
fontes hierarquicamente inferiores, excepto<br />
quan<strong>do</strong> estas, sem oposição daquelas,<br />
estabeleçam tratamento mais<br />
favorável ao trabalha<strong>do</strong>r”; por exemplo,<br />
através <strong>de</strong> um contrato individual <strong>de</strong><br />
trabalho, caso não haja nenhuma norma<br />
superior em contrário, prevalecerá o<br />
que nele se dispõe.<br />
Presunção <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho<br />
Refere o art. 22.<strong>º</strong> que “presume-se que<br />
sempre que o trabalha<strong>do</strong>r esteja a<br />
prestar activida<strong>de</strong> remunerada, com<br />
conhecimento e sem oposição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r,<br />
ou quan<strong>do</strong> aquele esteja na<br />
situação <strong>de</strong> subordinação económica<br />
<strong>de</strong>ste”.<br />
Caben<strong>do</strong>, ainda, ao emprega<strong>do</strong>r provar<br />
a inexistência <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> natureza<br />
laboral. Sem essa prova, quem se<br />
encontre em situação <strong>de</strong> subordinação<br />
económica será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como trabalha<strong>do</strong>r<br />
por tempo in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, não<br />
se ilidin<strong>do</strong>, assim, a referida presunção.<br />
<strong>Trabalho</strong> intermitente<br />
(novo regime)<br />
Nos termos <strong>do</strong> art. 3.<strong>º</strong>, n. 2 é consagra<strong>do</strong><br />
uma nova modalida<strong>de</strong> contrato <strong>de</strong><br />
trabalho. Consi<strong>de</strong>ra-se trabalho intermitente<br />
“aquele em que a prestação<br />
<strong>de</strong> activida<strong>de</strong> é feita <strong>de</strong> forma não<br />
contínua ou variável, verifican<strong>do</strong>-se alternância<br />
<strong>de</strong> perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />
activida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> inactivida<strong>de</strong>, por um ou<br />
mais perío<strong>do</strong>s”.<br />
As principais características <strong>de</strong>ste regime<br />
são as seguintes:<br />
(i) apenas po<strong>de</strong> ser utiliza<strong>do</strong> por empresas<br />
com activida<strong>de</strong> <strong>de</strong>scontínua ou<br />
<strong>de</strong> intensida<strong>de</strong> variável ou cuja activida<strong>de</strong><br />
o justifique;<br />
(ii) o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> inactivida<strong>de</strong> não conta<br />
para efeitos <strong>de</strong> antiguida<strong>de</strong>;<br />
(iii) é sujeito a forma escrita, com conteú<strong>do</strong><br />
obrigatório (por exemplo, número<br />
mínimo <strong>de</strong> dias ou horas <strong>de</strong><br />
activida<strong>de</strong>);<br />
(iv) o emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ve cumprir um<br />
aviso prévio <strong>de</strong> 15 dias para dar a<br />
conhecer ao trabalha<strong>do</strong>r o início da<br />
prestação. O contrato <strong>de</strong> trabalho<br />
intermitente confere ao trabalha<strong>do</strong>r<br />
alguns direitos, nomeadamente, o<br />
direito a exercer outras activida<strong>de</strong>s<br />
durante os perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong> inactivida<strong>de</strong>.<br />
Teletrabalho (novo regime)<br />
Este novo regime já vinha a ser pratica<strong>do</strong>,<br />
sobretu<strong>do</strong> com o aparecimento da pan<strong>de</strong>mia<br />
Covid 19 em que muitas empresas<br />
optaram, mesmo que não prevista<br />
legalmente, por seguir esta modalida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> trabalho, ten<strong>do</strong> a mesma si<strong>do</strong> agora<br />
reconhecida e regulada na nova <strong>Lei</strong> <strong>do</strong><br />
<strong>Trabalho</strong>, nos arts. 3.<strong>º</strong>, n.<strong>º</strong> 2 e 39.<strong>º</strong>, n.<strong>º</strong> 4.<br />
Assim, o teletrabalho consiste num<br />
trabalho subordina<strong>do</strong>, habitualmente<br />
presta<strong>do</strong> fora <strong>do</strong> estabelecimento, com<br />
recurso a meios <strong>de</strong> tecnologias <strong>de</strong> informação<br />
e <strong>de</strong> comunicação.<br />
A aplicação <strong>de</strong>ste regime está sujeita à<br />
celebração <strong>de</strong> contrato com conteú<strong>do</strong><br />
obrigatório, nomeadamente sobre:<br />
- a pertença <strong>do</strong>s instrumentos <strong>de</strong> trabalho;<br />
- o responsável pelas <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> manutenção;<br />
- o estabelecimento ao qual o trabalha<strong>do</strong>r<br />
fica adstrito.<br />
A lei consagra, igualmente, direitos e<br />
<strong>de</strong>veres específicos (por exemplo: a garantia<br />
<strong>de</strong> direito à privacida<strong>de</strong> em que a<br />
activida<strong>de</strong> apenas po<strong>de</strong> ser fiscalizada,<br />
durante o perío<strong>do</strong> normal <strong>de</strong> trabalho;<br />
o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comparecer no estabelecimento<br />
<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r sempre que seja<br />
por este solicita<strong>do</strong>).<br />
Contratos a prazo certo<br />
As pequenas e médias empresas passam<br />
a po<strong>de</strong>r celebrar livremente contratos<br />
a prazo certo apenas nos primei-<br />
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NOVA LEI DO TRABALHO DE MOÇAMBIQUE<br />
3<br />
ros oito anos <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acor<strong>do</strong><br />
com a previsão <strong>do</strong> art. 43.<strong>º</strong>, n.<strong>º</strong> 3, diferentemente<br />
<strong>do</strong> regime em vigor em que o<br />
podiam fazer, nos primeiros 10 anos <strong>de</strong><br />
activida<strong>de</strong>.<br />
Contratos a prazo incerto<br />
Já a duração máxima <strong>do</strong>s contratos a<br />
prazo incerto, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o previsto<br />
no art. 46.<strong>º</strong>, n.<strong>º</strong> 4, é <strong>de</strong> seis anos, segui<strong>do</strong>s<br />
ou interpola<strong>do</strong>s por um perío<strong>do</strong> não<br />
superior a seis meses, sen<strong>do</strong> que, uma<br />
vez ultrapassa<strong>do</strong> este perío<strong>do</strong> máximo,<br />
o contrato converte-se em contrato por<br />
tempo in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>.<br />
Perío<strong>do</strong> probatório<br />
Também, com a nova <strong>Lei</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />
se verificaram alterações aos prazos <strong>do</strong><br />
perío<strong>do</strong> probatório nos termos <strong>do</strong>s arts.<br />
47.<strong>º</strong> e seguintes, nomeadamente:<br />
contrato por tempo in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, o<br />
perío<strong>do</strong> probatório é <strong>de</strong>:<br />
> seis meses para técnicos <strong>de</strong> nível superior<br />
e os que exerçam cargos <strong>de</strong><br />
chefia e <strong>de</strong> direcção;<br />
> três meses para técnicos <strong>de</strong> nível<br />
médio;<br />
> <strong>do</strong>is meses para os restantes casos.<br />
contrato a prazo: o perío<strong>do</strong> probatório<br />
po<strong>de</strong>rá ir <strong>de</strong> 15 dias a três meses, consoante<br />
a duração concreta <strong>do</strong> contrato.<br />
Acresce ainda que se passará a presumir<br />
a exclusão <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> probatório, se as<br />
partes não o previrem contratualmente.<br />
Pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>res<br />
Refere o art. 26.<strong>º</strong> que o trabalha<strong>do</strong>r po<strong>de</strong><br />
obrigar-se a prestar trabalho a vários<br />
emprega<strong>do</strong>res, mediante a celebração<br />
<strong>de</strong> um único contrato, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que entre<br />
estes exista uma relação societária, <strong>de</strong><br />
<strong>do</strong>mínio ou <strong>de</strong> grupo, ou que mantenham<br />
entre si uma estrutura organizativa<br />
comum.<br />
Nestas situações, o trabalha<strong>do</strong>r encontra-se<br />
sujeito ao po<strong>de</strong>r directivo <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s<br />
os emprega<strong>do</strong>res.<br />
Porém, em caso <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s<br />
requisitos legais da pluralida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>res, o trabalha<strong>do</strong>r<br />
tem o direito <strong>de</strong> escolher o emprega<strong>do</strong>r<br />
(único) ao qual ficará vincula<strong>do</strong>.<br />
Previsão legal sobre<br />
remuneração mista<br />
Os arts. 119.<strong>º</strong>, 122.<strong>º</strong> e 123.<strong>º</strong> dão nota que<br />
a remuneração <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r<br />
po<strong>de</strong> ser mista, i.e. “feita em<br />
função <strong>do</strong> tempo e acrescida <strong>de</strong> uma<br />
parcela variável <strong>do</strong> rendimento <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r”.<br />
Salvaguarda ainda a lei que a “parte<br />
não pecuniária, calculada a preços<br />
correntes, não exceda vinte e cinco por<br />
cento da remuneração global”.<br />
Suspensão <strong>do</strong> contrato por motivo<br />
da força maior e caso fortuito<br />
Sen<strong>do</strong> <strong>Moçambique</strong> um país que tem<br />
sofri<strong>do</strong> com várias situações consi<strong>de</strong>radas<br />
<strong>de</strong> força maior e caso fortuito,<br />
nomeadamente, ciclones, pan<strong>de</strong>mias,<br />
cheias, inundações e <strong>de</strong>rrame <strong>de</strong> hidrocarbonetos,<br />
prevê o art.<strong>13</strong>4.<strong>º</strong> que “a<br />
relação individual <strong>de</strong> trabalho po<strong>de</strong><br />
ser suspensa nos casos <strong>de</strong> força maior<br />
enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> como qualquer facto da<br />
natureza imprevisível, inevitável e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />
da vonta<strong>de</strong> humana.”<br />
Autorização dada às agências<br />
<strong>de</strong> recrutamento para a contratação<br />
<strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res estrangeiros<br />
A contratação <strong>de</strong> cidadãos estrangeiros<br />
para trabalho em organizações não-governamentais,<br />
trabalho <strong>de</strong> investigação<br />
científica, <strong>do</strong>cência, medicina, enfermagem,<br />
pilotagem <strong>de</strong> aviação civil e<br />
em outras áreas <strong>de</strong> assistência técnica<br />
especializada, é <strong>de</strong>cidida por <strong>de</strong>spacho<br />
<strong>do</strong> Ministro que superinten<strong>de</strong> a área <strong>do</strong><br />
trabalho, ouvida a entida<strong>de</strong> que superinten<strong>de</strong><br />
o sector em causa.<br />
Micro-emprega<strong>do</strong>r (novo regime)<br />
É cria<strong>do</strong> o novo conceito <strong>de</strong> micro-empre-<br />
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ga<strong>do</strong>r, sen<strong>do</strong> estipula<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong> art.<br />
25.<strong>º</strong> que micro emprega<strong>do</strong>r é a empresa<br />
que emprega até 10 trabalha<strong>do</strong>res.<br />
Ainda, nos termos <strong>do</strong> mesmo artigo ficam<br />
<strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s outros conceitos:<br />
- pequeno emprega<strong>do</strong>r (o que emprega<br />
11 a 30 trabalha<strong>do</strong>res);<br />
- médio emprega<strong>do</strong>r (o que emprega<br />
30 e um até 100 trabalha<strong>do</strong>res);<br />
- gran<strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>r (o que emprega<br />
mais <strong>de</strong> 100 trabalha<strong>do</strong>res).<br />
Por fim, o dito artigo dá nota que o número<br />
<strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res acaba<strong>do</strong> <strong>de</strong> referir<br />
correspon<strong>de</strong> à média <strong>do</strong>s existentes<br />
no ano civil em curso e que no primeiro<br />
ano <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> o número<br />
<strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res o <strong>do</strong> dia <strong>do</strong> início<br />
<strong>de</strong> activida<strong>de</strong>.<br />
III - Direitos <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res<br />
Alargamento <strong>do</strong> perío<strong>do</strong><br />
da licença por maternida<strong>de</strong><br />
Nos termos <strong>do</strong> art. 14.<strong>º</strong> da nova <strong>Lei</strong> <strong>do</strong><br />
<strong>Trabalho</strong>, a licença por maternida<strong>de</strong><br />
passa <strong>do</strong>s actuais 60 dias para os 90 dias<br />
consecutivos.<br />
Alargamento da licença<br />
<strong>de</strong> paternida<strong>de</strong><br />
Nos termos no art. 15.<strong>º</strong> da nova <strong>Lei</strong> <strong>do</strong><br />
<strong>Trabalho</strong>, a licença <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong> passa<br />
<strong>de</strong> um dia para sete dias, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />
requerer nova licença antes <strong>do</strong> perío<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong> um ano e seis meses, ou <strong>de</strong> 60<br />
dias, em caso <strong>de</strong> morte ou incapacida<strong>de</strong><br />
certificada da mãe.<br />
Protecção nas <strong>de</strong>slocações<br />
e nas transferências<br />
Nos termos <strong>do</strong>s artigos 55.<strong>º</strong> e 82.<strong>º</strong> da <strong>Lei</strong><br />
<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, nas <strong>de</strong>slocações para fora<br />
<strong>do</strong> local habitual <strong>de</strong> trabalho, o trabalha<strong>do</strong>r<br />
tem o direito a ajudas <strong>de</strong> custo<br />
ou a alimentação e alojamento diários.<br />
Já a transferência temporária ou <strong>de</strong>finitiva<br />
<strong>de</strong>ve ser comunicada, por escrito,<br />
pelo emprega<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>vidamente fundamentada<br />
e com a antecedência mínima<br />
<strong>de</strong> 30 dias.<br />
Férias<br />
O trabalha<strong>do</strong>r passa a ter direito a 30<br />
dias <strong>de</strong> férias, por cada ano <strong>de</strong> trabalho<br />
efectivo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da duração<br />
<strong>do</strong> contrato.<br />
Prescrição <strong>do</strong>s direitos emergentes<br />
<strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho<br />
Refere o art. 57.<strong>º</strong> que se mantém como<br />
prazo prescricional os seis meses conta<strong>do</strong>s<br />
da data da cessação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />
trabalho.<br />
No entanto, este prazo <strong>de</strong> prescrição<br />
po<strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r-se, nomeadamente,<br />
durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> licença parental<br />
ou <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença e em caso <strong>de</strong> recurso a<br />
processo <strong>de</strong> mediação.<br />
In<strong>de</strong>mnizações<br />
O pagamento das in<strong>de</strong>mnizações que<br />
antes tinha como base o salário mínimo<br />
nacional, passa agora a ter por base o<br />
salário mínimo <strong>do</strong> sector <strong>de</strong> activida<strong>de</strong><br />
em que se insere o trabalha<strong>do</strong>r.<br />
Po<strong>de</strong>r disciplinar<br />
o abuso <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r disciplinar<br />
(novo conceito)<br />
Este conceito é novo na <strong>Lei</strong> Laboral e<br />
vem agora expressamente previsto no<br />
art. 73.<strong>º</strong> da dita <strong>Lei</strong>.<br />
O conceito é relativo a situações em que<br />
se exce<strong>de</strong> manifestamente os limites<br />
impostos pela lei, boa-fé, bons costumes<br />
ou com o fim social ou económico,<br />
como por exemplo, o exercício <strong>de</strong>sse<br />
po<strong>de</strong>r resultar <strong>do</strong> facto <strong>de</strong> o trabalha<strong>do</strong>r<br />
ter reclama<strong>do</strong> contra a violação <strong>de</strong> direitos,<br />
<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>s e <strong>de</strong> garantias, recusa<strong>do</strong><br />
o cumprimento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns ilícitas<br />
ou exerci<strong>do</strong> ou se ter candidata<strong>do</strong> ao<br />
exercício <strong>de</strong> funções sindicais ou inerentes<br />
a estas.<br />
Assédio (novo conceito)<br />
O art. 68.<strong>º</strong> da nova <strong>Lei</strong> vem agora prever<br />
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NOVA LEI DO TRABALHO DE MOÇAMBIQUE<br />
expressamente um novo conceito, o assédio.<br />
Refere este artigo que há várias formas<br />
<strong>de</strong> assédio. Em concreto, a nova lei vem<br />
estabelecer que:<br />
Enten<strong>de</strong>-se por assédio no local <strong>de</strong> trabalho<br />
ou fora <strong>de</strong>le o conjunto <strong>de</strong> comportamentos<br />
e práticas inaceitáveis,<br />
<strong>de</strong> ameaças <strong>de</strong>sses comportamentos<br />
e práticas, quer se manifestem <strong>de</strong><br />
forma pontual ou recorrente, que tenham<br />
por objecto, que causem ou sejam<br />
susceptíveis <strong>de</strong> causar, um dano<br />
físico, psicológico, sexual ou económico,<br />
e incluí a violência e assédio com<br />
base no género.<br />
Constitui discriminação e assédio to<strong>do</strong><br />
o acto pratica<strong>do</strong> no momento <strong>do</strong> acesso<br />
ao emprego ou no próprio emprego,<br />
trabalho ou formação profissional,<br />
com o objectivo ou efeito <strong>de</strong> perturbar<br />
ou constranger a pessoa, afectar a sua<br />
dignida<strong>de</strong>, ou <strong>de</strong> lhe criar um ambiente<br />
intimidativo, hostil, <strong>de</strong>gradante, humilhante<br />
ou <strong>de</strong>sestabiliza<strong>do</strong>r.<br />
Constitui assédio sexual com base no<br />
género o comportamento in<strong>de</strong>seja<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong> carácter sexual, sob forma verbal,<br />
não-verbal ou física, com o objectivo<br />
ou o efeito referi<strong>do</strong> acima.<br />
Quan<strong>do</strong> o autor <strong>do</strong> assédio é o patrão,<br />
superior hierárquico ou mandatário, se<br />
comprova<strong>do</strong>, a vítima ganha direito a<br />
uma in<strong>de</strong>mnização equivalente a 20 vezes<br />
o salário mínimo <strong>do</strong> sector.<br />
Horário <strong>de</strong> trabalho<br />
Consagração <strong>de</strong> horários distintos <strong>do</strong><br />
regime geral para os setores mineiro<br />
e petrolífero, dada “a impossibilida<strong>de</strong><br />
prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocação ao trabalho e<br />
regresso ao <strong>do</strong>micílio habitual <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res,<br />
<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong><br />
diária.”<br />
SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br />
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Esta comunicação contém apenas informações gerais e, por conseguinte, não constitui aconselhamento<br />
profissional ou a prestação <strong>de</strong> serviços pela RSA LP, pelas suas empresas membros ou pelas<br />
entida<strong>de</strong>s com elas relacionadas. Antes <strong>de</strong> qualquer acto ou omissão que o possa afectar, <strong>de</strong>verá<br />
consultar um profissional qualifica<strong>do</strong>.<br />
Nenhuma entida<strong>de</strong> da re<strong>de</strong> RSA LP po<strong>de</strong>rá ser responsabilizada por quaisquer danos ou perdas sofri<strong>do</strong>s<br />
pelos resulta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>correntes da tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões com base nesta comunicação.<br />
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Advoga<strong>do</strong> Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r RSA-LP<br />
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