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Ebook - Legislação Financeira De Moçambique

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A. Pedro Ferreira<br />

(coordenador)<br />

A. Raposo Subtil<br />

Alcides C. Zulo Mungoi<br />

Pedro Gonçalves Paes<br />

Ricardo Néry<br />

Carlos Freitas Vilanculos<br />

Áurea Esperança Guinda<br />

LEGISLAÇÃO<br />

FINANCEIRA<br />

DE MOÇAMBIQUE<br />

BANCÁRIA<br />

SEGURADORA<br />

VALORES MOBILIÁRIOS<br />

FUNÇÃO SUPERVISORA<br />

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS<br />

SISTEMAS DE PAGAMENTOS<br />

OPERAÇÕES BANCÁRIAS<br />

OPERAÇÕES DE SEGUROS<br />

OPERAÇÕES CAMBIAIS


<strong>Legislação</strong> <strong>Financeira</strong> de<br />

MOÇAMBIQUE<br />

Bancária – Seguradora – Valores Mobiliários


FICHA TÉCNICA<br />

Título<br />

<strong>Legislação</strong> <strong>Financeira</strong> de <strong>Moçambique</strong><br />

Autores<br />

A. Pedro Ferreira; António Raposo Subtil; Pedro Gonçalves Paes; Ricardo Néry; Alcides Mungoi; Carlos Freitas Vilanculos;<br />

Áurea Esperança Guinda<br />

Editor<br />

Vida Económica – Editorial, SA<br />

R. Gonçalo Cristóvão, 14 - r/c • 4000-263 Porto<br />

www.vidaeconomica.pt • http://livraria.vidaeconomica.pt<br />

Composição e montagem<br />

Vida Económica<br />

Impressão e acabamento<br />

Uniarte Gráfi ca, S.A. • 4300-414 Porto<br />

<strong>De</strong>pósito Legal<br />

516656/23<br />

ISBN<br />

978-989-788-034-6<br />

Impresso em julho de 2023<br />

A cópia ilegal viola os direitos dos autores.<br />

Os prejudicados somos todos nós.<br />

© Todos os direitos reservados para Vida Económica, Editorial, SA<br />

Nenhuma parte deste livro pode ser utilizada ou reproduzida, no todo ou em parte, por qualquer processo mecânico, fotográfico, electrónico<br />

ou de gravação, ou qualquer outra forma copiada, para uso público ou privado (além do uso legal como breve citação em artigos<br />

e críticas), sem autorização prévia, por escrito, da Vida Económica – Editorial, S.A.<br />

Veja no final deste livro como se registar na n/ editora e receber informação sobre lançamentos, iniciativas<br />

e promoções da Vida Económica – Editorial SA


A. Pedro Ferreira (Coord.)<br />

A. Raposo Subtil<br />

Carlos Freitas Vilanculos<br />

Alcides Mungoi<br />

Ricardo Néry<br />

Pedro Gonçalves Paes<br />

Áurea Guinda<br />

<strong>Legislação</strong> <strong>Financeira</strong> de<br />

MOÇAMBIQUE<br />

Bancária – Seguradora – Valores Mobiliários


Rede de Serviços de Advocacia<br />

de Língua Portuguesa<br />

No âmbito da Rede de Serviços de Advocacia de Língua Portuguesa (RSA LP), a Raposo Subtil e<br />

Associados (www.rsa-lp.com ), tem concretizado parcerias com Sociedades de Advogados em<br />

países de língua portuguesa, visando proporcionar aos seus Clientes um serviço de assessoria<br />

jurídica especializada nas áreas do Direito Societário, Direito Bancário e Financeiro, Direito<br />

dos Seguros, Investimento Privado, Direito do Imobiliário, Direito Comercial entre outras áreas.<br />

No desenvolvimento das parcerias realizadas, com a participação de Advogados portugueses e<br />

dos restantes países de língua portuguesa, têm sido concretizados alguns projectos na área da<br />

investigação e publicação de livros jurídicos, nomeadamente:<br />

- Fundos de Investimento Imobiliário (Brasil e Portugal) – Setembro de 2009<br />

- Fundos de Investimento imobiliário (Brasil) – Novembro de 2011<br />

- Fundos de Investimento Imobiliário (Angola e Portugal) – Março 2011<br />

- <strong>Legislação</strong> do Sistema Financeiro de Angola – Setembro 2012<br />

- <strong>Legislação</strong> do Sistema Financeiro de <strong>Moçambique</strong> – Agosto 2013


ÍNDICE<br />

NOTA PRÉVIA .......................................................................................... 11<br />

OS AUTORES ........................................................................................... 13<br />

PREFÁCIO .............................................................................................. 15<br />

INTRODUÇÃO.......................................................................................... 17<br />

I PARTE<br />

ENQUADRAMENTO INSTITUCIONAL<br />

1 – FUNÇÃO SUPERVISORA<br />

1.1 Constituição da República de <strong>Moçambique</strong><br />

Constituição da República de <strong>Moçambique</strong>, 22 de <strong>De</strong>zembro de 2004<br />

Título IV - Capítulo VI, Artigos 126 a 132 ............................................... 39<br />

1.2 Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro – <strong>De</strong>fine a natureza, os objectivos e funções<br />

do Banco de <strong>Moçambique</strong> como Banco Central da República de <strong>Moçambique</strong> ... 43<br />

1.3 Instituto de Supervisão de Seguros<br />

1.3.1 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro – Aprova o regime jurídico<br />

dos seguros e cria o Instituto de Supervisão de Seguros de <strong>Moçambique</strong><br />

(ISSM) ................................................................................. 63<br />

1.3.2 <strong>De</strong>creto n.º 29/2012, de 26 de Julho – Estatuto Orgânico do Instituto<br />

de Supervisão de Seguros de <strong>Moçambique</strong> ...................................... 69<br />

1.3.3 Diploma Ministerial n.º 300/2012, de 14 de Novembro – Regulamento<br />

Internodo Instituto de Supervisão de Seguros de <strong>Moçambique</strong> .............. 85<br />

1.3.4 <strong>De</strong>creto n.º 53/2019, de 13 de Junho - Atribuições, gestão, regime<br />

orçamental e tutelar, organização e funcionamento do Instituto<br />

de Supervisão de Seguros de <strong>Moçambique</strong> (ISSM).............................. 95<br />

2 – EXERCÍCIO DA ATIVIDADE<br />

2.1 Diploma Ministerial n.º 10/99, de 24 de Fevereiro – Sobre a actividade<br />

de intermediação financeira em valores mobiliários ................................109<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro – Lei das Instituições de Crédito<br />

e Sociedades <strong>Financeira</strong>s ................................................................129


6 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

2.3 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro – Regulamento da Lei n.º 15/99,<br />

de 1 de Novembro 1 ..............................................................................235<br />

2.4 Aviso n.º 13/GBM/2017, de 08 de Junho – Regime de comissões e encargos<br />

de serviços financeiros ..................................................................275<br />

2.5 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho – Código de Mercado<br />

de Valores mobiliários ...................................................................309<br />

2.6 <strong>De</strong>creto n.º 49/2010, de 11 de Novembro – Fundo de Garantia de <strong>De</strong>pósitos ....365<br />

2.7 Lei n.º 3/2003 de 21 de Janeiro – Lei de Seguros - Condições de acesso<br />

e exercício da actividade seguradora e respectiva mediação ......................377<br />

2.8 <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto – Regulamento das Condições de Acesso<br />

e de Exercício da Actividade Seguradora e da respectiva Mediação .................403<br />

2.9 <strong>De</strong>creto n.º 42/2003 de 10 de <strong>De</strong>zembro - Regulamento do regime Jurídico<br />

das garantias financeiras exigíveis às entidades habilitadas ao exercício<br />

da actividade seguradora ................................................................469<br />

2.10 Aviso n.º 4/GBM/2012, de 26 de <strong>De</strong>zembro – Extensão dos Serviços<br />

Financeiros às Zonas Rurais .............................................................485<br />

2.11 Aviso n.º 1/GBM/2018, de 1 de Fevereiro - Regulamento de Utilização<br />

de Sistemas Inteligentes de Neutralização de Notas do Metical ..................489<br />

2.12 Aviso n.º 3/GBM/2018, de 18 de Abril - Regulamento Sobre a<br />

Publicidade de Produtos e Serviços Financeiros ......................................495<br />

2.13 Aviso n.º 10/GBM/2018, de 22 de Outubro - Instituições de Crédito<br />

Domésticas de Importância Sistémica .................................................507<br />

2.14 Aviso n.º 1/GBM/2019, de 1 de Fevereiro - Regulamento dos <strong>De</strong>veres<br />

de Informação no Âmbito da Recepção de <strong>De</strong>pósitos................................513<br />

2.15 Aviso n.º 3/GBM/2019, de 29 de Janeiro - Regulamento de Crédito Intradiário .... 523<br />

3 – INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

3.1 Instituições de Crédito<br />

<strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro – Bancos, Sociedades<br />

de Locação <strong>Financeira</strong>, Sociedades de Factoring, Sociedades<br />

de Investimento e Instituições de Moeda Eletrónica ................................529<br />

3.2 Sociedades <strong>Financeira</strong>s<br />

3.2.1 <strong>De</strong>creto n.º 54/99, de 8 de Setembro – Constituição e Funcionamento<br />

dos Fundos de Investimento..........................................................541<br />

3.2.2 Aviso n.º 6/GBM/2019, de 22 de Abril - Fixação dos rácios e limites<br />

prudenciais dos Fundos de Investimento .......................................555<br />

1. Dado que a Lei n.º 1/99, de 1 de Novembro, foi revogada pela Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro, deve entender-se<br />

que este Regulamento se reporta à nova Lei n.º 20/2020.


ÍNDICE<br />

7<br />

3.2.3 <strong>De</strong>creto n.º 56/99, de 8 de Setembro - Constituição e Funcionamento<br />

dos Fundos de Investimento de Capital de Risco .............................563<br />

3.2.4 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro – Sociedades Corretoras<br />

e Sociedades <strong>Financeira</strong>s de Corretagem, Sociedades Gestoras<br />

de Fundos de Investimento, Sociedades Gestoras de Patrimónios,<br />

Sociedades de Capital de Risco, Sociedades Administradoras<br />

de Compras em Grupo, Casas de Câmbios, Casas de <strong>De</strong>sconto<br />

e Sociedades Gestoras e Emitentes de Cartões de Crédito .................571<br />

3.2.5 <strong>De</strong>creto n.º 57/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro - Regulamento<br />

das Microfinanças ..................................................................591<br />

4 – INSTITUIÇÕES SEGURADORAS<br />

<strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto – Seguradoras (sociedades anónimas<br />

de seguros, micro-seguradoras e mútuas de seguros) e Mediadores de Seguros<br />

(corretores de seguros, agentes de seguros e promotores de seguros) ................613<br />

5 - CAPITAL SOCIAL<br />

5.1 Aviso n.º 7/GBM/2017, de 03 de Abril – Sobre capitais mínimos para instituições<br />

de crédito e sociedades financeiras ....................................................639<br />

5.2 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro – Regime Jurídico<br />

dos Seguros (só disposições pertinentes) ..............................................643<br />

5.3 <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto – Regulamento das Condições<br />

de Acesso e de Exercício da Actividade Seguradora e da respectiva<br />

Mediação (só disposições pertinentes) .................................................653<br />

II PARTE<br />

ENQUADRAMENTO MATERIAL<br />

6 – OPERAÇÕES BANCÁRIAS<br />

6.1 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro – Locação <strong>Financeira</strong> e Factoring .....657<br />

6.2 Aviso n.º 5/GBM/2011, de 31 de Agosto – Abertura de Contas de Residentes<br />

em Moeda Estrangeira.........................................................................667<br />

7 - OPERAÇÕES DE SEGUROS<br />

7.1 <strong>De</strong>creto-Lei nº. 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro – Regime Jurídico dos Seguros ....671<br />

7.2 Lei n.º 2/2003, de 21 de Janeiro – Seguro Automóvel................................751<br />

7.3 <strong>De</strong>creto n.º 41/2003, de 10 de <strong>De</strong>zembro - Regulamenta a Lei n.º 3/2003<br />

de 21 de Janeiro ..........................................................................757


8 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

7.4 <strong>De</strong>creto n.º 47/2005, de 22 de Novembro de 2005 – Regulamenta a Lei<br />

n.º 2/2003, relativa ao Seguro Automóvel ............................................787<br />

7.5 <strong>De</strong>creto n.º 65/2007, de 24 de <strong>De</strong>zembro – Regulamento do Seguro <strong>De</strong>sportivo ..... 797<br />

8 – OPERAÇÕES CAMBIAIS<br />

8.1 Lei n.º 11/2009, de 11 de Março – Lei Cambial .......................................803<br />

8.2 Aviso n.º 10/GBM/2019, de 22 de Novembro - Regulamento de Abertura<br />

e Movimentação de Contas em Moeda Estrangeira ......................................813<br />

8.3 <strong>De</strong>creto n.º 49/2017, de 11 de Setembro - Revisão do Regulamento<br />

da Lei Cambial / Regulamento da Lei Cambial .......................................821<br />

8.4 Aviso n.º 7/GBM/2018, de 14 de Setembro - Normas e Procedimentos<br />

Complementares ao Regime Cambial Especial para Operações<br />

de Petróleo e Gás .........................................................................825<br />

8.5 Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de <strong>De</strong>zembro - Normas e Procedimentos<br />

de Operações Cambiais ..................................................................831<br />

9 – VALORES MOBILIÁRIOS<br />

9.1 Aviso n.º 4/GGBM/99, de 25 de Fevereiro – Sobre as condições de lançamento<br />

das ofertas à subscrição pública e ofertas públicas de venda .....................887<br />

9.2 Aviso n.º 6/GGBM/2003, de 30 de Setembro – Sobre regras para<br />

o investimento na bolsa de valores por entidades não residentes ................899<br />

9.3 <strong>De</strong>creto n.º 22/2004, de 7 de Julho – Regime Jurídico dos Bilhetes do Tesouro .903<br />

9.4 <strong>De</strong>creto n.º 21/2005, de 31 de Maio – Estabelece o regime jurídico<br />

aplicável à emissão de valores mobiliários de natureza monetária<br />

designados por Papel Comercial ........................................................909<br />

9.5 <strong>De</strong>creto n.º 25/2006, de 23 de Agosto – Central de Valores Mobiliários ...........917<br />

9.6 <strong>De</strong>creto n.º 65/2006, de 26 de <strong>De</strong>zembro – Estabelece o regime jurídico<br />

aplicável à emissão de valores mobiliários designados<br />

por Títulos de Participação ..............................................................925<br />

9.7 <strong>De</strong>creto n.º 18/2023, de 28 de Abril – Constituição da Bolsa de Valores<br />

de <strong>Moçambique</strong>, Sociedade Anónima (BVM, SA) ......................................931<br />

9.8 Regulamento n.º 1/GPCABVM/2010, de 27 de Maio – Regulamento do Processo<br />

de Admissão à Cotação de Valores Mobiliário .........................................935<br />

9.9 Regulamento n.º 2/GPCABVM/2010, de 28 de Maio – Regulamento<br />

do Segundo Mercado ......................................................................951<br />

9.10 Aviso n.º 11/GBM/2017, de 31 de Maio - Aprovação do Regulamento<br />

sobre a Emissão e Transacção de Bilhetes do Tesouro e revogação<br />

do Aviso n.º 8/GBM/2013,de 18 de Setembro .........................................963


ÍNDICE<br />

9<br />

10 - LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR<br />

10.1 Lei n.º 3/93, de 24 de Junho – Lei do Investimento Privado...........................971<br />

10.2 Lei n.º 5/98, de 15 de Junho – Lei do Cheque...........................................985<br />

10.3 Lei n.º 2/2008, de 27 de Fevereiro – Lei do Sistema Nacional de Pagamentos ......993<br />

10.4 <strong>De</strong>creto n.º 65/2011, de 21 de <strong>De</strong>zembro – Regulamento da Actividade<br />

dos Auditores Externos e Técnicos de Contas Junto das Instituições<br />

de Crédito e Sociedade <strong>Financeira</strong>s .................................................. 1007<br />

10.5 <strong>De</strong>creto n.º 43/2009, de 5 de Setembro - Regulamento<br />

da Lei de Investimentos ............................................................... 1015<br />

10.6 Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho - Lei de Prevenção e Combate<br />

ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo ................ 1043<br />

10.7 <strong>De</strong>creto n.º 66/2014, de 29 de Outubro - Regulamento da Lei<br />

de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento<br />

ao Terrorismo 2 .......................................................................... 1099<br />

10.8 Aviso n.º 4/GBM/2015, de 17 de Junho - Directrizes sobre Prevenção<br />

e Repressão do Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo .. 1123<br />

10.9 Lei n.º 2/2018, de 19 de Junho – Gabinete de Informação <strong>Financeira</strong>......... 1151<br />

10.10 Lei n.º 13/2022, de 8 de Julho - Regime Jurídico de Prevenção,<br />

Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de <strong>De</strong>struição<br />

em Massa ............................................................................... 1159<br />

10.11 <strong>De</strong>creto n.º 28/2014, de 6 de Junho - Criação da Zona Económica Especial<br />

de Mocuba, que abrange o Distrito de Mocuba e Posto Administrativo<br />

de Munhamade, no Distrito de Lugela, Província da Zambézia ................ 1197<br />

10.12 <strong>De</strong>creto n.º 83/2019, de 11 de Outubro – APIEX, IP - Agência para a Promoção<br />

de Investimento e Exportações, IP ................................................. 1201<br />

10.13 <strong>De</strong>creto n.º 11/2019, de 27 de Fevereiro - Criação da Zona Económica<br />

Especial de Ute ....................................................................... 1213<br />

11 – CÓDIGO DE CONDUTA BANCÁRIA<br />

Aviso n.º 8/GBM/2021, de 22 de <strong>De</strong>zembro - Código de Conduta das Instituições<br />

de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s e de Protecção do Consumidor Financeiro.........1217<br />

2. Dado que a Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, foi revogada pela Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, deve entender-se<br />

que este Regulamento se reporta à nova Lei n.º 11/2022.


NOTA PRÉVIA<br />

O sistema financeiro moçambicano tem manifestado, ao longo do tempo, um dinamismo<br />

digno de nota, ao afirmar-se, cada vez mais, como um importante factor de evolução<br />

económica. O seu contributo para a consolidação do desenvolvimento sustentado que se<br />

deseja para todo o tecido social é inquestionável.<br />

Esse mesmo dinamismo também se tem feito sentir ao nível da produção legislativa, cujas<br />

concretizações não têm deixado de acompanhar as tendências evolutivas que se fazem<br />

sentir no seio da actividade financeira.<br />

A RSA – RAPOSO SUBTIL E ASSOCIADOS, Sociedade de Advogados, RL, tem dinamizado o seu<br />

envolvimento aos mais diversos níveis da contratação financeira, no contexto do direito<br />

moçambicano, nomeadamente no âmbito da RSA LP (Rede de Serviços de Advocacia de Língua<br />

Portuguesa), em parceria com advogados moçambicanos, com uma relevante intervenção<br />

no desenvolvimento de operações de investimento, aos mais diversos níveis.<br />

Este crescente envolvimento com a realidade do sistema financeiro de <strong>Moçambique</strong> fez<br />

sentir a necessidade de congregar, num único volume de consulta rápida e fácil, o conjunto<br />

de diplomas que, pode dizer-se, constitui, actualmente, o enquadramento estrutural desse<br />

sistema e da actividade nele exercida.<br />

Por tal motivo, pareceu adequado proceder a uma organização visando, fundamentalmente,<br />

os aspectos institucionais (onde se agrupam os diplomas relativos à função supervisora e<br />

às diversas vertentes relacionadas com o exercício da actividade financeira) e os aspectos<br />

materiais (onde se agrupam os diplomas relativos às operações financeiras especialmente<br />

reguladas). A final, agrupam-se diversos diplomas, de natureza complementar mas inquestionavelmente<br />

relevante no contexto do sistema financeiro, como é o caso da Lei do<br />

Investimento Privado ou da Lei do Cheque.<br />

O trabalho que agora se publica limita-se a reproduzir os textos legais actualizados, sem<br />

quaisquer anotações ou comentários, cuja formulação poderá aguardar momento mais<br />

oportuno. Em termos de vinculação oficial, não substitui, em caso algum, a consulta dos<br />

textos publicados no Boletim da República.


OS AUTORES<br />

A. Pedro Ferreira<br />

Professor universitário e jurisconsulto, com diversas publicações na área do Direito Bancário<br />

e do Direito dos Seguros. Coordenador da colectânea <strong>Legislação</strong> do Sistema Financeiro<br />

de Angola.<br />

A. Raposo Subtil<br />

Advogado e conferencista. Autor e co-autor de diversas publicações na área dos fundos<br />

de investimento, do Direito Imobiliário e dos financiamentos e garantias. Colaborou na<br />

colectânea <strong>Legislação</strong> do Sistema Financeiro de Angola.<br />

Alcides C. Zulo Mungoi<br />

Docente Universitário, Jurisconsulto, com publicações na área de Direito Bancário. Director<br />

de Recuperação Contenciosa do Moza Banco, SA.<br />

Pedro Gonçalves Paes<br />

Advogado, inscrito na Ordem dos Advogados de Portugal e do Brasil. Advogado lusófono<br />

com experiência em direito comercial e direitos dos contratos.<br />

Ricardo Néry<br />

Advogado, inscrito na Ordem dos Advogados de Portugal. Advogado associado com experiência<br />

na área bancária e financeira.<br />

Carlos Freitas Vilanculos<br />

Advogado, inscrito na Ordem dos Advogados de <strong>Moçambique</strong>. Sócio da CF&A sociedade de<br />

advogados moçambicana, com experiência em contencioso bancário, direito financeiro e<br />

direito comercial.<br />

Aurea Guinda<br />

Advogada, inscrita na Ordem dos Advogados de <strong>Moçambique</strong>. Advogada associada com<br />

experiencia em direito comercial e direito bancário.


PREFÁCIO<br />

A colectânea <strong>Legislação</strong> <strong>Financeira</strong> de <strong>Moçambique</strong> é uma obra bastante interessante que<br />

caracteriza e evidencia a evolução legislativa que enquadra três pilares fundamentais<br />

do Sistema Financeiro nacional moçambicano: Banca, Seguros e Valores Mobiliários.<br />

Estamos perante a terceira obra lançada pela RSA LP – Rede de Sociedade de Advogados<br />

de Língua Portuguesa, e cuja coordenação, aliás como as anteriores, é da responsabilidade<br />

do Dr. Raposo Subtil, sendo que a primeira consubstanciou uma abordagem<br />

do Sistema Financeiro de Angola e a segunda do Sistema Financeiro de <strong>Moçambique</strong><br />

em 2013.<br />

O quadro jurídico que acolheu a actividade do mercado financeiro nacional e internacional,<br />

tal como a própria economia global, regional e nacional, conheceu ao longo<br />

das últimas décadas uma profunda transformação. O acervo legislativo que agora,<br />

através desta obra se apresenta, permite uma compreensão e visualização desta evolução<br />

histórica do Sistema Financeiro em <strong>Moçambique</strong>, contextualizando-o desde a<br />

Independência nacional até aos dias de hoje.<br />

A sua riqueza, no que concerne á caracterização e compreensão do ecossistema financeiro<br />

do País, através de uma abordagem cujo perímetro abarca toda legislação<br />

essencial da banca, seguros e valores mobiliários, torna esta colectânea num precioso<br />

instrumento de estudo e trabalho, que seguramente, será objecto de consulta obrigatória<br />

pelos stakholders do sector, juristas e outros profissionais do mundo empresarial.<br />

Bem hajam os autores, que com dedicação e empenho, colocaram à disposição do<br />

público, a presente colectânea.<br />

Por último, mas não menos importante, não poderia deixar de felicitar de forma muito<br />

especial e particular, o co-autor, Dr. Alcides Mungoi, Quadro Sénior do Moza Banco,<br />

pela sua contribuição para que esta obra fosse uma realidade.<br />

Dr. João Figueiredo<br />

Presidente do Conselho de Administração<br />

do Moza Banco, SA


INTRODUÇÃO<br />

1. A crise do sistema financeiro e a necessidade de redefinição dos seus vectores de enquadramento<br />

A crise do sistema financeiro mundial, iniciada no Verão de 2007, produziu reflexos negativos<br />

de diversa ordem e, do ponto de vista negocial, abalou profundamente a base de confiança<br />

em que costumava assentar a relação entre as instituições financeiras e a sua clientela (e<br />

o público, de forma mais generalizada) 1 .<br />

A clientela bancária, em especial, não só se deu conta, repentinamente, de que algumas<br />

instituições teriam deixado de pautar a sua conduta negocial pelos necessários e tradicionais<br />

critérios de legitimidade, profissionalismo, isenção, rigor técnico e respeito escrupuloso<br />

pelos direitos dos seus clientes como, por outro lado, assistiu à profunda dificuldade com<br />

que as autoridades de regulação e de supervisão tomaram plena consciência dos problemas<br />

e à sua generalizada incapacidade para encontrar as soluções necessárias com a celeridade<br />

que a gravidade desses problemas demandava.<br />

Contudo, é geralmente reconhecido que as economias de mercado necessitam de se amparar<br />

em sistemas financeiros sólidos e competitivos, tanto do ponto de vista nacional como do<br />

ponto de vista internacional, capazes de exercer adequadamente a sua função primeira:<br />

intermediar entre os que possuem recursos financeiros e os que pretendem implementar<br />

utilizações produtivas e inovativas para esses recursos. Os riscos que tal intermediação<br />

coloca fazem depender a efectividade do processo da existência de uma robusta base de<br />

confiança mútua entre os agentes do mercado, sustentada na integridade das instituições<br />

e na continuidade dos mercados.<br />

A busca de um novo enquadramento para a estabilidade financeira, ancorado nesses pressupostos,<br />

passou a estar na primeira linha das preocupações internacionais, como bem ilustra<br />

um importante documento, de 2009, de que seguidamente se dá uma brevíssima nota.<br />

O documento em causa – Financial Reform. A Framework for Financial Stability – foi produzido<br />

pelo denominado Grupo dos Trinta 2 , sob a forma de um relatório publicado em 15<br />

de Janeiro de 2009, com o objectivo de proporcionar contributos para uma reflexão em<br />

torno da necessária reforma financeira, visando um novo enquadramento para o reforço<br />

da estabilidade do sistema.<br />

1. Os pontos 1, 2, 3 e 5 do presente texto sustentam-se em FERREIRA, António Pedro A., O Governo das Sociedades e<br />

a Supervisão Bancária. Interacções e Complementaridades, Lisboa: Quid Juris, 2009, p. 178 s., encontrando-se reproduzidos<br />

em FERREIRA, A. Pedro (Coord.), <strong>Legislação</strong> do Sistema Financeiro de Angola, Porto: VidaEconómica, 2012, pp. 11 ss.<br />

2. O Grupo dos Trinta é uma organização privada internacional constituída em 1978, de natureza não lucrativa, com<br />

sede em Washington e composta por especialistas de renome internacional, representando os sectores público e privado e<br />

a academia. Tem por finalidade aprofundar o entendimento das questões económicas e financeiras internacionais, explorar<br />

as repercussões internacionais das decisões tomadas nos sectores público e privado e examinar as alternativas possíveis ao<br />

dispor dos agentes de mercado e dos definidores das políticas gerais – cfr. www.group30.org.


18 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Na perspectiva deste relatório, os princípios orientadores da reforma financeira devem<br />

abranger: a definição do papel a desempenhar pelo sector público na salvaguarda da estabilidade<br />

financeira (i); a protecção de uma sã e efectiva concorrência (ii); o reforço da<br />

estrutura oficial de controlo e fiscalização do exercício da actividade financeira, dotando-o<br />

de meios efectivos de resposta em situações de crise (iv); reforço da consistência e cooperação<br />

internacionais para uma efectiva aplicação dos princípios enunciados (v); e definição<br />

de elevados padrões de governo societário e gestão do risco (vi).<br />

As propostas de reforma assentam, por outro lado, no enunciado de quatro recomendações<br />

fundamentais, que enquadram o extenso quadro de alterações inter-relacionadas ao nível<br />

das políticas, das práticas e dos padrões de mercado:<br />

I. Eliminação das lacunas e fraquezas verificadas na cobertura da regulação e supervisão<br />

prudenciais, de modo a garantir a sujeição de todas as instituições financeiras<br />

sistemicamente relevantes a um adequado grau de fiscalização prudencial,<br />

independentemente do seu tipo (recomendações 1 a 5);<br />

II. Reforço da qualidade e efectividade da regulação prudencial e da supervisão,<br />

exigindo, para o efeito, a existência de reguladores prudenciais e bancos centrais<br />

dotados dos meios necessários para operar em estruturas que permitam um maior<br />

nível de coordenação nacional e internacional ao nível do desenvolvimento das<br />

políticas pertinentes (recomendações 6 a 8);<br />

III. Reforço das políticas e padrões institucionais, com especial ênfase na governação,<br />

gestão do risco, capital e liquidez, do mesmo passo que as políticas regulatórias<br />

e os padrões contabilísticos devem reagir contra os efeitos pro-cíclicos e ser consistentes<br />

com a manutenção de práticas negociais prudentes (recomendações 9 a<br />

12);<br />

IV. Transformação dos mercados e dos produtos financeiros em realidades mais transparentes,<br />

com incentivos prudenciais e de risco melhor alinhados, dotando-os de<br />

suportes infra-estruturais adequadamente sólidos e capazes de resistir a potenciais<br />

insolvências até de grandes instituições financeiras (recomendações 13 a 18).<br />

Finalmente, um conjunto de dezoito recomendações específicas espraia-se por matérias<br />

vastas, tais como a supervisão consolidada das instituições financeiras não bancárias, a<br />

fiscalização das associações privadas de capital, a estrutura regulatória, a coordenação<br />

internacional, os padrões regulatórios do governo societário e da gestão do risco, os padrões<br />

regulatórios de capital, os padrões para a gestão do risco de liquidez, a matéria relativa<br />

à contabilidade pelo valor justo (fair value accounting), o restabelecimento da confiança<br />

nos mercados de crédito securitizado, a reforma das agência de notação, a fiscalização do<br />

mercado de swaps de risco de incumprimento (credit default swaps) e do mercado over the<br />

counter, ou o reforço da transparência dos mercados de produtos estruturados.<br />

A visão da realidade económica e financeira envolvente, proporcionada por este relatório,<br />

consolidou a ideia de ser necessário colocar em marcha um alargado e profundo plano de<br />

reformas, das quais as relacionadas com o reforço e manutenção da estabilidade financeira<br />

constituem, apenas, uma das vertentes em causa. Perspectivadas na sua globalidade, “these<br />

reforms are likely to be more extensive and important than any since the Great <strong>De</strong>pression” 3 .<br />

3. GROUP OF THIRTY, Financial Reform. A Framework for Financial Stability, Washington, 2009, p. 58.


INTRODUÇÃO<br />

19<br />

Os desenvolvimentos subsequentes são conhecidos, a justificar especial referência a aprovação,<br />

nos EUA, da Dodd-Frank Wall Street Reform and Consumer Protection Act, de 21 de Julho de<br />

2010 4 , tendo por objectivo promover a estabilidade financeira através do desenvolvimento<br />

de mecanismos de verificação e de transparência do sistema financeiro, acabar com a ideia<br />

do “too big to fail”, proteger os contribuintes acabando com os salvamentos institucionais e<br />

proteger os consumidores de práticas abusivas no contexto dos serviços financeiros.<br />

Ao nível da União Europeia, por seu turno, deve ser referido o denominado <strong>De</strong> Larosière<br />

Report 5 , apresentado em 25 de Fevereiro de 2009, documento que, no âmbito das propostas<br />

de reformulação da supervisão na UE, enunciou um ambicioso conjunto de reformas. <strong>De</strong>stas,<br />

salienta-se a criação, concretizada em 2010, de um novo Sistema Europeu de Supervisão<br />

<strong>Financeira</strong> – SESF (European System of Financial Supervision – ESFS), enquanto sistema<br />

multifacetado de autoridades micro e macroprudenciais, que visa assegurar uma supervisão<br />

financeira consistente e coerente na EU.<br />

O SESF tem conhecido uma contínua evolução, para ter em conta o dinamismo do contexto<br />

em que opera, nomeadamente visando a introdução da União Bancária e o objetivo de<br />

desenvolver uma União dos Mercados de Capitais, projecto já consolidado ao nível do Mecanismo<br />

Único de Supervisão e do Mecanismo Único de Resolução, mas ainda com o Sistema<br />

Europeu de Seguro de <strong>De</strong>pósitos a aguardar concretização.<br />

O exposto faz transparecer a relevância de que se reveste o sistema financeiro, cuja<br />

noção, por isso mesmo, justifica aqui uma abordagem de síntese informativa, a propósito<br />

do respectivo enquadramento.<br />

2. O enquadramento do sistema financeiro<br />

2.1 Pressupostos de uma noção ampla de sistema financeiro<br />

Por sistema financeiro é normalmente designada a estrutura organizada de instrumentos,<br />

de mercados e de instituições, sob a regulação e o controlo das autoridades de supervisão,<br />

através da qual se processa o tratamento do dinheiro, enquanto objecto genérico da<br />

actividade financeira 6 .<br />

Cabe já salientar, no entanto, que a vertente institucional apresentada (quem faz o quê)<br />

não esgota a noção de sistema financeiro, pois nesta deve ser, igualmente, incluída uma<br />

vertente funcional (o que é feito por quem).<br />

A noção de sistema financeiro vem sendo abordada segundo a dicotomia estabelecida entre<br />

o sistema financeiro material e o sistema financeiro formal. O primeiro traduziria uma<br />

perspectiva muito ampla que se limitaria a agregar e a traduzir os elementos de natureza<br />

4. A designação da lei deriva dos autores das versões revistas apresentadas, em 2 de <strong>De</strong>zembro de 2009, respectivamente<br />

na House of Representatives (por Barney Frank), e no Senate Banking Committee (por Chris Dodd) – uma versão integral do<br />

respectivo texto pode ser consultada em www.gpo.gov/fdsys/ pkg/PLAW-111publ203/content-detail.html. Refira-se que<br />

este diploma sofreu certas alterações por via da Economic Growth, Regulatory Relief, and Consumer Protection Act, em<br />

vigor desde 24 de Maio de 2018.<br />

5. Documento disponível em http://ec.europa.eu/internal_market/finances/docs/de_larosiere_report_en.pdf. Uma<br />

síntese do relatório, que serviu de base à exposição subsequente, pode ser colhida em http://ec.europa.eu/commission<br />

_barroso/president/pdf/statement_20090225.pdf<br />

6. Cfr. HELLWIG, Martin, Die volkswirtschaftliche Bedeutung des Finanzsystems, em v. HAGEN, Jürgen / v. STEIN, Johann<br />

Heinrich (Hrsg.), OBST / HINTNER Geld-, Bank- und Börsenwesen, 40. Aufl., Schäffer-Poeschel Verlag: Stuttgart, 2000, p. 3.


20 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

económica e social subjacentes ao conceito, justificando-o num plano antecedente a qualquer<br />

intervenção legislativa; o segundo salientaria a ideia de ser através da intervenção<br />

legislativa que o Estado iria desenhando, no uso das competências reguladoras que lhe são<br />

próprias, a organização que em cada momento pretendesse imprimir ao sistema.<br />

A relevância da intervenção legislativa na definição do sistema financeiro formal transpareceria<br />

essencialmente a dois níveis muito importantes: por um lado, seria através da<br />

sua regulação que o Estado iria definindo em cada momento, para efeitos jurídicos, o que<br />

devesse ser entendido por sistema financeiro, ou seja, quais os elementos que devessem<br />

ser incluídos em tal noção; por outro lado, seria também com essa regulação que o próprio<br />

sistema financeiro ganharia dimensão jurídico-científica, enquanto objecto de um conjunto<br />

de regras jurídicas que lhe seriam especificamente destinadas 7 .<br />

Contudo, importa não esquecer que os termos desta dicotomia tendem forçosamente a<br />

coincidir, dado as soluções legais não deverem ignorar as realidades económicas que lhes<br />

subjazem. Outra qualquer solução faria decerto perigar o critério lógico de agregação e,<br />

com isso, afectaria a segurança e a certeza do sistema e dos agentes económicos. Por outro<br />

lado, importa igualmente não esquecer que a intervenção estadual no sistema financeiro<br />

não se limita à definição de quem integra, em cada momento, tal sistema, mas vai mais<br />

longe e define também as próprias regras do exercício da actividade.<br />

E assim o Estado, ao definir como imperativo constitucional a tarefa legislativa de organização<br />

do sistema financeiro, fixa igualmente os parâmetros da respectiva disciplina: a<br />

garantia da formação, da captação e da segurança das poupanças e a aplicação dos meios<br />

financeiros disponíveis, em função do desenvolvimento económico e social, enquanto ideia<br />

estrutural da organização económica, financeira e fiscal da Constituição angolana de 2010 8 .<br />

Afigura-se, pois, da maior utilidade a abordagem deste conceito segundo um sentido objectivo<br />

e um sentido subjectivo, traduzindo o primeiro o “... conjunto de normas, institutos<br />

e mecanismos jurídicos que regem a actividade financeira em geral...” e o segundo o “...<br />

conjunto de instituições, empresas e organizações com intervenção directa na actividade<br />

financeira ...” 9 .<br />

2.2 As tarefas do sistema financeiro<br />

Através do sistema financeiro é assegurada, mediante a produção e a oferta de serviços<br />

diversificados, a realização de três tarefas fundamentais para o funcionamento da economia:<br />

a oferta de instrumentos de regulação das trocas; a acumulação das poupanças e o<br />

financiamento do investimento, por via da intermediação no crédito; finalmente, a gestão<br />

do risco 10 .<br />

7. Sobre o ponto, no âmbito do ordenamento jurídico português mas com liminar aplicação ao contexto do ordenamento<br />

jurídico angolano, cfr. CORDEIRO, António Menezes, Manual de Direito Bancário, 4ª ed., Almedina: Coimbra, 2010, p. 83 s.<br />

8. Cfr. o artigo 99º da Lei Fundamental, disposição que encontra no artigo 101º da Constituição portuguesa conteúdo<br />

equivalente.<br />

9. CANOTILHO, J. J. Gomes / MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª ed., Coimbra Editora:<br />

Coimbra, 2007, anotação I ao artigo 101º, p. 1080.<br />

10. FORESTIERI, Giancarlo / MOTTURA, Paolo, Il sistema finanziario. Istituzioni, mercati e modelli di intermediazione,<br />

2. ed., EGEA: Milano, 2000, p. 18; HUBBARD, R. Glenn, Money, the financial system, and the economy, 3. ed., Addison<br />

Wesley: Reading / Massachussets, 1999, p. 281 s.


INTRODUÇÃO<br />

21<br />

2.2.1 A oferta de instrumentos de regulação das trocas<br />

A especialização dos agentes económicos, traduzida no exercício de actividades que permitam<br />

um melhor desempenho individual, constitui uma das principais características dos<br />

sistemas económicos modernos. Cada agente tende a fazer aquilo que domina melhor, o<br />

que proporciona uma natural diversificação das posições individualmente ocupadas, em<br />

função dos respectivos recursos e competências.<br />

Um sistema cuja funcionalidade se fundamenta na especialização e na diversificação tem,<br />

forçosamente, de proporcionar aos agentes económicos uma regulação dos meios de troca<br />

desenvolvida e eficaz.<br />

Um dos elementos fundamentais da funcionalidade das trocas comerciais é o sistema de<br />

pagamentos, traduzido na adequação dos instrumentos monetários que regulam as transacções<br />

comerciais e não comerciais.<br />

A sucessiva sofisticação do sistema de pagamentos tem percorrido um longo caminho, que<br />

o conduziu de um sistema de economia de troca, estruturado num intercâmbio de bens<br />

específicos e vinculado à satisfação directa de necessidades contrapostas, até um sistema<br />

de economia monetária, definido por um bem capaz de medir o valor dos bens trocados e<br />

aceite como regulador das transacções, isto é, a moeda 11 .<br />

Nesta perspectiva, fundamentalmente, a moeda elimina a necessidade de verificação da<br />

denominada dupla coincidência na procura: é que num sistema de troca directa (barter),<br />

cada indivíduo tem de possuir o que o outro deseja para que a troca se possa realizar. Sem<br />

o espartilho dessa dupla coincidência é evidente o aumento acentuado das áreas de troca, a<br />

diversificação da possibilidade de contrapartidas, a redução de custos e a limitação de riscos.<br />

O objectivo da produção passa agora a ser o mercado e não já a satisfação das necessidades<br />

inerentes ao auto-consumo, com todas as vantagens de diversificação e valorização dos<br />

produtos inerentes a uma acentuada especialização.<br />

A organização da produção sente agora outras necessidades: o investimento no aumento<br />

e melhoria das capacidades produtivas específicas e no desenvolvimento de formas de<br />

organização mais funcionais, visando processos produtivos e distributivos de dimensões<br />

crescentes, mais complexos e mais eficazes.<br />

Mas também a moeda, enquanto instrumento universal de regulação das trocas, percorreu<br />

um caminho de evolução histórica que acompanhou todo este desenvolvimento derivado<br />

da especialização. Da inicial “moeda mercadoria”, cujo valor correspondia ao seu valor<br />

intrínseco e de que são exemplo evidente realidades tão afastadas no tempo como o gado<br />

ou os cereais e as moedas cunhadas em metal precioso, até ao “papel-moeda”, cujo valor<br />

é definido nominalmente e que tem como exemplo paradigmático a nota de banco; ou da<br />

“moeda bancária”, cuja difusão tem como pressuposto a confiança do público na fiabilidade<br />

11. Cfr. FORESTIERI, Giancarlo / MOTTURA, Paolo, Il sistema finanziario. Istituzioni, mercati e modelli di intermediazione,<br />

cit., p. 18 s.; HUBBARD, R. Glenn, Money, the financial system, and the economy, cit., p. 15 s.


22 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

e segurança dos débitos bancários (depósitos) como meios de pagamento, até à “moeda<br />

electrónica”, assente na desmaterialização de um simples registo computacional 12 .<br />

<strong>De</strong> toda esta evolução, no entanto, sobressai um fio condutor de orientação: a procura de<br />

novos meios de pagamento idóneos a satisfazer a necessidade de redução dos custos das<br />

transacções e de garantia de uma regulação cada vez mais segura.<br />

2.2.2 A acumulação das poupanças e o financiamento do investimento por via da<br />

intermediação no crédito<br />

Uma das funções primordiais do sistema financeiro é, como já se afirmou, a canalização<br />

dos fundos captados junto de quem os não utiliza para quem deles necessita para assegurar<br />

as respectivas despesas de consumo ou de investimento.<br />

No entanto, o processo de transferência de recursos apresenta riscos variados para as partes<br />

envolvidas, cabendo ao sistema financeiro reforçar esse processo e torná-lo mais eficiente:<br />

definindo formas contratuais adequadas, desenvolvendo os mercados como momento organizado<br />

de encontro entre sujeitos com necessidades contrapostas, produzindo informação<br />

fiável, garantindo a intervenção de intermediários financeiros que desenvolvam uma função<br />

integradora dos mecanismos de troca e ofereçam serviços que facilitem a circulação dos<br />

instrumentos financeiros 13 .<br />

Em síntese, cabe ao sistema financeiro encontrar esquemas eficientes de disponibilização<br />

de informação, de liquidez e de transformação do risco.<br />

Através da informação 14 é garantido o acesso, em termos mais eficientes e menos onerosos,<br />

a um conjunto de factos que visam três objectivos fundamentais: reforçar a fiabilidade<br />

do utilizador dos fundos disponibilizados e das finalidades a que tais fundos se destinam;<br />

colmatar as eventuais assimetrias que sempre se verificam quando uma das partes possui<br />

melhor informação do que a outra (o que, no caso das relações creditícias, normalmente<br />

acontece a favor do devedor, uma vez que este domina exclusivamente a informação relativa<br />

ao destino que, na realidade, vai dar aos fundos que lhe são creditados) 15 ; permitir uma<br />

melhor avaliação das potencialidades de retorno do investimento. Complementarmente,<br />

a informação garante o acesso a uma maior diversidade de instrumentos contratuais que<br />

12. Sobre a evolução da moeda e o seu papel no mundo e no sistema económico cfr. CLAUSSEN, Carsten Peter, Bankund<br />

Börsenrecht, 3. Aufl., Beck C. H. : München, 2003, p. 5 s.; FORESTIERI, Giancarlo / MOTTURA, Paolo, Il sistema<br />

finanziario. Istituzioni, mercati e modelli di intermediazione, cit., p. 35 s.; GALBRAITH, John Kenneth, Moeda. Das suas<br />

origens à economia contemporânea, Editorial Presença: Lisboa, 1996 (tradução portuguesa de Money. Whence it came,<br />

where it went (2. ed., Houghton Mifflin: Boston, 1995, por Eduardo Nogueira), p. 17 s.; INZITARI, Bruno, La Moneta, em<br />

GALGANO, Francesco (Dir.), Trattato di Diritto Commerciale e di Diritto Pubblico dell’Economia, VI, CEDAM: Padova,<br />

1983, p. 7 s.; KÖRNER, Martin, Handel und Geldwesen im mittelalterlichen Europa, em POHL, Hans (Hrsg.), Europäische<br />

Bankengeschichte, Fritz Knapp Verlag: Frankfurt am Main, 1993, p. 50 s.; NEVES, João César das, Princípios de Economia<br />

Política, Verbo: Lisboa / São Paulo, 1997, p. 85 s.; PEREIRA, A. Ramos, Moeda e Crédito (Notas para um curso), 1ª, SNC:<br />

Lisboa, 1956, p. 12 s.; SCHWINTOWSKI, Hans-Peter / SCHÄFER, Frank A., Bankrecht. Commercial Banking - Investment<br />

Banking, Heymanns: Köln, 1997, p. 72 s.<br />

13. FORESTIERI, Giancarlo / MOTTURA, Paolo, Il sistema finanziario. Istituzioni, mercati e modelli di intermediazione,<br />

cit., p. 21.<br />

14. FORESTIERI, Giancarlo / MOTTURA, Paolo, Il sistema finanziario. Istituzioni, mercati e modelli di intermediazione,<br />

cit., p. 22 s.; HELLWIG, Martin, Die volkswirtschaftliche Bedeutung des Finanzsystems, cit., p. 12 s.; HUBBARD, R. Glenn,<br />

Money, the financial system, and the economy, cit., p. 40 s.<br />

15. Daí a necessidade de definir mecanismos de gestão do risco de crédito, como já adiante se refere.


INTRODUÇÃO<br />

23<br />

cobrem os variados esquemas de preferência dos agentes em termos de risco a assumir,<br />

desde uma pura aversão ao risco até à procura de uma exposição elevada.<br />

A liquidez 16 traduz a facilidade com que alguém consegue trocar activos por dinheiro, por<br />

outros activos ou por bens e serviços, constituindo a respectiva abrangência um dos instrumentos<br />

de medição da eficiência do sistema financeiro. Neste enquadramento, ao sistema<br />

compete assegurar a presença de mecanismos de liquidez que contribuam para a redução do<br />

risco dos investidores e para tornar mais fácil o intercâmbio com os utilizadores dos fundos.<br />

<strong>De</strong>sses mecanismos justificam um particular destaque a negociabilidade e a padronização<br />

dos instrumentos financeiros e a existência de mercados organizados.<br />

O papel do sistema é claramente visualizado, por exemplo, na facilidade de disponibilização<br />

de liquidez proporcionada pela capacidade de certos intermediários financeiros em comprar<br />

e vender acções ou outros instrumentos a baixo custo após a respectiva emissão; ou, por<br />

outro lado, na disponibilização associada aos montantes objecto de depósito bancário, para<br />

movimentação mediante cheque.<br />

No entanto, existe ainda uma margem de risco que apenas a informação e a liquidez não<br />

conseguem anular: pense-se, por exemplo, nos casos em que os utilizadores preferem<br />

instrumentos financeiros que não cativam os investidores ou, por outro lado, nos casos em<br />

que os utilizadores apresentam uma elevada margem de risco, pela novidade dos respectivos<br />

projectos ou organizações empresariais ou pela incerteza de resultados associada à<br />

sua actividade.<br />

Através da transformação do risco 17 o sistema financeiro vai ultrapassar o impasse criado,<br />

proporcionando aos investidores utilizações de baixo risco e proporcionando ao utilizador o<br />

financiamento desejado, apesar do seu elevado risco, ou ainda proporcionando-lhe outros<br />

instrumentos de maior risco (acções, por exemplo).<br />

Isto é conseguido por uma de duas formas: ou pela interposição de um intermediário<br />

financeiro entre investidor e utilizador, de modo a que o risco deste seja assumido pelo<br />

próprio intermediário 18 ; ou pela disponibilização aos investidores de aplicações agregadas<br />

e diversificadas (de que são exemplo típico os fundos comuns de investimento).<br />

2.2.3 A gestão do risco<br />

Constituindo o risco a essência da actividade financeira, torna-se compreensível que esta<br />

tente encontrar formas especializadas de o gerir, minimizando as adversidades dele eventualmente<br />

resultantes.<br />

16. FORESTIERI, Giancarlo / MOTTURA, Paolo, Il sistema finanziario. Istituzioni, mercati e modelli di intermediazione,<br />

cit., p. 23; HELLWIG, Martin, Die volkswirtschaftliche Bedeutung des Finanzsystems, cit., p. 11 s.; HUBBARD, R. Glenn,<br />

Money, the financial system, and the economy, cit., p. 39 s.<br />

17. FORESTIERI, Giancarlo / MOTTURA, Paolo, Il sistema finanziario. Istituzioni, mercati e modelli di intermediazione,<br />

cit., p. 24; HELLWIG, Martin, Die volkswirtschaftliche Bedeutung des Finanzsystems, cit., p. 7 s.; HUBBARD, R. Glenn,<br />

Money, the financial system, and the economy, cit., p. 39.<br />

18. É o exemplo típico do intermediário que recolhe fundos a curto prazo e os utiliza no financiamento a longo prazo de<br />

utilizadores de risco. A transformação do risco é aqui detectada em duas vertentes: na alteração dos prazos e na presença<br />

de um intermediário financeiro, entidade normalmente de maior confiança, como contraparte do investidor – FORESTIERI,<br />

Giancarlo / MOTTURA, Paolo, Il sistema finanziario. Istituzioni, mercati e modelli di intermediazione, cit., p. 24.


24 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

A função de gestão do risco desenvolve-se no sistema financeiro fundamentalmente através<br />

de duas áreas específicas:<br />

Por um lado, a dos instrumentos financeiros derivados, cuja função essencial é a de proporcionar<br />

meios de salvaguarda das variações das cotações de valores mobiliários, das taxas<br />

de juro, das taxas de câmbio, etc. São, aqui, utilizados os contratos a prazo (de swap,<br />

forward e de futuros) e os contratos de opção 19 .<br />

Por outro lado, a da actividade seguradora 20 , cujo objecto se traduz na negociação dos<br />

denominados riscos puros, ou seja, os riscos que se manifestam sob a forma de perdas ou<br />

danos futuros, mas não determináveis nem no tempo nem na extensão.<br />

A transferência do risco para entidades especializadas traduz, neste caso, a transformação<br />

pelo segurado de um evento futuro, danoso e incerto quanto à gravidade e à frequência (e,<br />

portanto, também quanto ao respectivo custo), num custo certo configurado pelo prémio<br />

da apólice 21 .<br />

No que, especificamente, à actividade bancária diz respeito, a gestão do risco insere-se<br />

na sua quadripartição funcional típica, a par da oferta de liquidez e acesso a um sistema<br />

fiável de pagamentos, da transformação de activos e da consultoria e disponibilização de<br />

informação 22 .<br />

Com efeito, a actividade de financiamento desenvolvida pelos bancos através da concessão<br />

de crédito traduz-se, fundamentalmente, na troca de uma prestação actual pela promessa<br />

de uma contraprestação futura, geralmente a troco de uma remuneração 23 .<br />

Cabe, aqui, destacar a especial relevância que o factor risco assume numa operação desta<br />

natureza, pela diversidade de situações que lhe podem estar na origem. São, por isso,<br />

tradicionalmente identificadas vertentes de risco relacionadas com o risco do crédito, o<br />

risco da taxa de juro e da liquidez e o risco das operações fora de balanço.<br />

19. Sobre esta matéria, cfr. FERREIRA, António Pedro A., Direito Bancário, 2ª ed., Lisboa: Quid Juris, 2009, p. 797 s.<br />

20. Nesta actividade se deve incluir, igualmente, a gestão de fundos de pensões – cfr. FORESTIERI, Giancarlo / MOT-<br />

TURA, Paolo, Il sistema finanziario. Istituzioni, mercati e modelli di intermediazione, cit., p. 25 e 111 s.; HUBBARD, R.<br />

Glenn, Money, the financial system, and the economy, cit., p. 293 s.<br />

Em Angola, a base legal dos contratos de seguro consta do <strong>De</strong>creto n.º 2/02, de 11 de Fevereiro. O exercício da actividade<br />

seguradora, em geral, está regulado pela Lei n.º 1/00, de 3 de Fevereiro.<br />

Em Portugal, o regime jurídico do contrato de seguro consta do DL 72/2008, de 16 de Abril. Concomitantemente, o<br />

exercício das actividades está regulado, respectivamente, pelo DL n.º 94-B/98, de 17 de Abril, que regula as condições de<br />

acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora (republicado pelo DL nº 2/2009, de 5 de Janeiro e alterado<br />

pelo DL n.º 52/2010, de 26 de Maio)); e pelo DL n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, que regula a constituição e o funcionamento<br />

dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva<br />

n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, relativa às actividades e à supervisão das instituições<br />

de realização de planos de pensões profissionais (alterado pelo DL n.º 180/2007, de 9 de Maio).<br />

21. Sobre a questão e a título de referência indicativa, podem citar-se: ARROW, Kenneth J., Insurance, risk and resource<br />

allocation, em Essays in the Theory of Risk-Bearing, 1. ed. (3. print.), North-Holland: Amsterdam / Oxford / New York,<br />

1976, p. 134 s.; FERREIRA, António Pedro, Esboço de uma conceptualização jurídico-económica da actividade seguradora,<br />

em AA. VV., In Memoriam Jorge Tracana de Carvalho, EDIUAL: Lisboa, 2007, p. 175 s.; HUBER, Peter W., Liability. The Legal<br />

Revolution and Its Consequences, Basic Books: New York, 1988, p. 135 s.; KIDWELL, David S. / PETERSON, Richard L. /<br />

BLACKWELL, David W., Financial Institutions, Markets, and Money, 6. ed., Wiley: Fort Worth, 1997, p. 567 s.; ZECKHAUSER,<br />

Richard, Seguros, em HENDERSON, David R. / NEVES, João César das (Coord.), Enciclopédia de Economia, 2. ed. (reimp.),<br />

Princípia: S. João do Estoril, 2001, p. 112 s.<br />

22. Em geral, FERREIRA, António Pedro A., Direito Bancário, cit., p. 246 s.<br />

23. Sobre a noção de crédito e seus elementos constitutivos cfr., idem, ibidem, p. 685 s., com diversas referências<br />

bibliográficas.


INTRODUÇÃO<br />

25<br />

2.2.3.1 O risco do crédito<br />

Acaba de ser referido que a concessão de crédito assenta, entre outros, em dois vectores<br />

basilares: por um lado, no vector da confiança, onde se fundamenta a aceitação de uma<br />

troca diferida; por outro lado, no vector do risco, derivado da possibilidade de não cumprimento<br />

da promessa de pagamento.<br />

Assim se compreende que os empréstimos concedidos, em plena Idade Média, pelos bancos<br />

das diversas cidades italianas, fossem garantidos por bens físicos facilmente avaliáveis tais<br />

como, por exemplo, o trigo ou o milho que podiam ser vistos nas searas.<br />

Com o desenvolvimento do financiamento das guerras, situações de perigo sério e risco<br />

evidente, sofisticou-se a metodologia de garantia dos empréstimos, através de penhores<br />

(por exemplo, sobre jóias), da cedência de determinados direitos (como sejam a cobrança<br />

de impostos) ou pela assunção de responsabilidade por uma cidade (que se substituía<br />

ao rei no pagamento das dívidas contraídas, podendo mesmo ser processada em caso de<br />

incumprimento) 24 .<br />

O aumento do risco nas operações de crédito justificou, por outro lado, uma crescente sofisticação<br />

dos contratos que consubstanciavam tais operações. <strong>De</strong> facto, passou a ser necessário<br />

enunciar cláusulas para evitar riscos não previsíveis e cláusulas relativas ao denominado<br />

risco moral 25 , segundo modelos muito mais elaborados e que não se compadeciam já com<br />

a descrição sumária das operações em causa nem com o simples empréstimo sob penhor.<br />

Esta progressiva mudança na concepção dos riscos aceitáveis em termos de empréstimos<br />

bancários esteve, de alguma forma, na origem dos bancos de investimento, aparecidos na<br />

Europa durante o século XIX 26 . A actividade creditícia passou então a ser desenvolvida por<br />

um tipo distinto de instituições e segundo uma concepção diversa da tradicional: passaram<br />

a ser feitos investimentos mais arriscados, especialmente na aquisição de acções de empresas<br />

industriais, privilegiando-se o contributo para o desenvolvimento económico geral<br />

em detrimento dos simples empréstimos sob garantias de elevada segurança.<br />

24. No financiamento de campanhas bélicas especializaram-se as primeiras casas bancárias italianas dos séculos XIII e<br />

XIV, por vezes com resultados de desastrosa falência, tal como aconteceu aos Bardi e aos Peruzzi, da cidade de Florença e<br />

aos Ricciardi, da cidade de Lucca – FREIXAS, Xavier / ROCHET, Jean-Charles, Microeconomics of Banking, 2. ed., MIT Press:<br />

Cambridge, MA / London, 2008, p. 5; KINDLEBERGER, Charles P., A Financial History of Western Europe, Oxford University<br />

Press: London, 1984, p. 43.<br />

25. Por risco moral (ou moral hazard, na terminologia anglo-saxónica internacionalmente consagrada) é normalmente<br />

entendida a dificuldade com que se defronta quem concede crédito em controlar, fiscalizar ou monitorar as actividades<br />

de quem recebe esse crédito, acrescendo, portanto, um factor de risco suplementar ao hipotético retorno do empréstimo<br />

efectuado. No âmbito bancário, a situação é caricaturalmente descrita pela afirmação de que “... is characteristic of the<br />

banking industry for banks to behave as a sleeping partner in their usual relationship with borrowers” – FREIXAS, Xavier /<br />

ROCHET, Jean-Charles, Microeconomics of Banking, cit., p. 143.<br />

Sobre a questão, em geral, cfr. HUBBARD, R. Glenn, Money, the financial system, and the economy, cit., p. 268 s. e 325 s.<br />

O risco moral pode, no entanto, ter a ver com realidades distintas como sejam, por exemplo, a menor cautela de que os<br />

depositantes se rodeiam na escolha das instituições bancárias onde colocam os seus rendimentos, por descansarem nos mecanismos<br />

de garantia de depósitos que, actualmente, normalmente vigoram nos sistemas bancários. Sobre os diversos sentidos<br />

do risco moral cfr. KIDWELL, David S. / PETERSON, Richard L. / BLACKWELL, David, W., Financial Institutions, Markets, and<br />

Money, cit., p. 504 s.; MISHKIN, Frederic S., The Economics of Money, Banking and Financial Markets, cit., p. 192 s. e 281 s.<br />

Na perspectiva seguradora, o risco moral traduz também a redução do incentivo dos indivíduos para evitarem comportamentos<br />

temerários, por se estribarem na existência de seguros de cobertura dos riscos considerados – ZECKHAUSER,<br />

Richard, Seguros, em HENDERSON, David R. / NEVES, João César das (Coord.), Enciclopédia de Economia, cit., p. 114 s.<br />

26. São apontadas como precursoras dos bancos de investimento a Société Générale de Belgique, fundada em Bruxelas<br />

em 1822 e a Caisse Générale du Commerce et de l’Industrie, fundada em França por Jacques Laffitte, em 1838 – KINDLE-<br />

BERGER, Charles P., A Financial History of Western Europe, cit., p. 104.


26 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Esta nova abordagem dos riscos de crédito introduziu uma profunda alteração na filosofia<br />

inerente ao exercício da actividade bancária, conferindo à função de avaliação do risco e da<br />

garantia de retorno do investimento nos empréstimos bancários um papel de relevo assinalável,<br />

a ponto de constituir uma das principais actividades do moderno exercício bancário 27 .<br />

2.2.3.2 O risco da taxa de juro e da liquidez<br />

A transformação de activos operada pelos bancos no exercício da respectiva actividade<br />

provoca implicações de grande relevância na própria função de gestão do risco, quer ao<br />

nível das taxas de juro, quer ao nível da liquidez.<br />

Com efeito, a transformação de maturidade implica necessariamente a gestão de diferentes<br />

taxas de juro, uma vez que a taxa paga pelo banco a quem lhe disponibiliza os fundos para<br />

concessão de crédito é susceptível de uma maior variação do que a taxa cobrada pelo banco<br />

no crédito que concede. Assim, o risco da taxa de juro enfrentado pelos bancos traduz-se<br />

na susceptibilidade de alteração do valor líquido da operação, resultante das flutuações<br />

ocorridas no mercado das taxas de juro.<br />

Tal risco só pode ser correctamente avaliado através da utilização de um conceito de dilação<br />

temporal, que permite aos bancos comparar as distintas sensibilidades dos juros utilizados<br />

nos diferentes activos e responsabilidades em carteira. A minimização do risco aqui presente<br />

só é possível através da utilização de taxas de juro flutuantes ou de produtos financeiros<br />

derivados (futuros, opções e swaps) 28 .<br />

Por outro lado, o banco tem de enfrentar ainda um risco de liquidez derivado do facto<br />

de dever responder às exigências dos depositantes em simultâneo com as dos mutuários.<br />

Embora seja certo que o risco de taxa de juro sempre constituiu uma constante da actividade<br />

bancária, é importante realçar que a respectiva gestão apenas recentemente foi<br />

introduzida como prática normal na gestão bancária, provavelmente devido ao aumento<br />

da volatilidade das taxas de juro após o abandono do sistema de taxa de câmbio fixa que<br />

vigorou no âmbito do sistema criado pelo Acordo de Bretton-Woods 29 .<br />

2.2.3.3 O risco das operações fora de balanço<br />

A partir dos anos oitenta a actividade bancária conheceu um desenvolvimento, ao nível da<br />

diversidade e da sofisticação dos produtos financeiros disponibilizados aos clientes, até<br />

27. FREIXAS, Xavier / ROCHET, Jean-Charles, Microeconomics of Banking, cit., p. 5.<br />

28. HUBBARD, R. Glenn, Money, the financial system, and the economy, cit., p. 335 s.<br />

29. FREIXAS, Xavier / ROCHET, Jean-Charles, Microeconomics of Banking, cit., p. 6.<br />

O Acordo de Bretton-Woods de taxas de câmbio fixas, entrado em vigor em 1946 e cuja designação derivou do nome<br />

da localidade perto de New Hampshire (EUA) onde foi celebrado, em 1944, estipulava que as moedas nacionais deviam<br />

manter taxas de câmbio fixas em relação ao dólar e manteve-se em vigor até 1971. Foi igualmente no âmbito da Conferência<br />

de Bretton-Woods que foram criados o Fundo Monetário Internacional e o Banco Internacional para a Reconstrução e o<br />

<strong>De</strong>senvolvimento (ou Banco Mundial), instituições a que Angola também se encontra associada.<br />

Sobre o Acordo de Bretton-Woods e as suas influências no padrão-ouro cfr. BORDO, Michael D., Padrão-Ouro, cit., p.<br />

419 s.; KRUGMAN, Paul, Taxas de Câmbio, em HENDERSON, David R. / NEVES, João César das (Coord.), Enciclopédia de<br />

Economia, cit., p. 622 s.; MARTÍNEZ, Soares, Economia Política, cit., p. 588 s.


INTRODUÇÃO<br />

27<br />

então nunca verificado. Tal facto ficou a dever-se, como é geralmente reconhecido, a duas<br />

realidades de relevância assinalável, respectivamente à crescente exigência dos clientes em<br />

encontrar soluções diversas das tradicionais para as suas necessidades de financiamento e<br />

à concorrência de uma multiplicidade de entidades financeiras que invadiram o mercado.<br />

Passaram então a ser dinamizadas novas técnicas de gestão da liquidez, envolvendo da parte<br />

dos bancos a prestação de garantias, a disponibilização de linhas de crédito, a intermediação<br />

na realização de negócios e a prestação de serviços diversificados baseados em comissões 30 .<br />

<strong>De</strong> um ponto de vista de pura contabilidade bancária, estas operações traduzem apenas<br />

movimentos aleatórios de disponibilidades monetárias, influenciando os resultados mas não<br />

sendo visíveis nos balanços das empresas bancárias. Daí o terem assumido a designação<br />

tradicional de operações fora do balanço 31 .<br />

A relevância deste tipo de operações tem crescido, ao longo do tempo, no seio do negócio<br />

bancário 32 .<br />

3. As vertentes de actividade do sistema financeiro<br />

A actividade desenvolvida no âmbito do sistema financeiro é concretizada por um conjunto<br />

diversificado de instituições que, no entanto, apresentam uma característica essencial<br />

comum: todas elas têm por objecto o tratamento de dinheiro, facto que, aliás, igualmente<br />

bem justifica a designação genérica que as rotula. A diferenciação reside, então, no tipo<br />

de tratamento dispensado por cada uma delas ao objecto comum.<br />

Esta diferenciação pode começar por ser feita de uma forma muito simples e facilmente<br />

perceptível, afirmando-se que certas instituições financeiras (expressão aqui tomada no<br />

seu sentido amplo) criam dinheiro; outras utilizam-no para disponibilização a clientes e<br />

investidores através da concessão de crédito; outras ainda aplicam-no, por conta própria ou<br />

de terceiros, na negociação de valores mobiliários; outras ainda gerem e assumem os riscos<br />

de terceiros; e outras, finalmente, asseguram que tudo isto funciona de acordo com regras<br />

criteriosas, salvaguardando-se assim o regular funcionamento do sistema e protegendo os<br />

interesses dos depositantes, investidores, outros credores e público em geral.<br />

3.1 As instituições monetárias<br />

Aprofundando um pouco mais a diferenciação assim sumariada verifica-se que, de facto,<br />

algumas instituições financeiras recebem do público depósitos e utilizam-nos, por conta<br />

30. Para uma abordagem genérica destas figuras, cfr. FERREIRA, António Pedro A., Direito Bancário, cit., p. 732 s.<br />

31. FREIXAS, Xavier / ROCHET, Jean-Charles, Microeconomics of Banking, cit., p. 6; HUBBARD, R. Glenn, Money, the<br />

financial system, and the economy, cit., p. 340 s.; KIDWELL, David S. / PETERSON, Richard L. / BLACKWELL, David, W.,<br />

Financial Institutions, Markets, and Money, cit., p. 425 s.; MISHKIN, Frederic S., The Economics of Money, Banking and<br />

Financial Markets, cit., p. 241 s.<br />

32. <strong>De</strong>monstrando a afirmação, particularmente no que se refere às operações fora do balanço relativas a produtos<br />

derivados (swaps, derivados de taxas de juro, etc.) no sistema bancário dos EUA, cfr. EDWARDS, Franklin R. / MISHKIN,<br />

Frederic S., The <strong>De</strong>cline of Traditional Banking: Implications for Financial Stability and Regulatory Policy, FRBNY Economic<br />

Policy Review, 1995, p. 34 s.: “… in 1994, derivatives accounted for between 15 and 65 percent of the total trading income<br />

of four of the largest bank dealers” (p. 35).


28 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

própria, na concessão de crédito. São as denominadas instituições monetárias, dada a<br />

faculdade de criação de moeda que por tal facto lhes assiste.<br />

Do ponto de vista da ciência económica, a alteração da quantidade de moeda operada por<br />

esta articulação entre a recepção de depósitos e a concessão de crédito traduz-se numa<br />

ideia muito simples, que GALBRAITH sintetizou de forma magistral:<br />

Acabou-se evidentemente por descobrir – ... – que um outro risco da mesma<br />

caneta bastava para atribuir a um sacador, e já não ao original credor, um<br />

empréstimo sobre o depósito parado na instituição. ... <strong>De</strong> qualquer forma, o<br />

depósito continuava a ser creditado ao depositante original. Mas passava assim<br />

a existir um novo depósito, o oferecido em empréstimo; e ambos podiam ser<br />

usados para fazer pagamentos, ou seja, ser usados como moeda. Criava-se<br />

portanto dinheiro 33 .<br />

Isto é, as entidades que recebem depósitos recolhem o excedente de moeda que os agentes<br />

económicos não querem gastar e utilizam-no concedendo empréstimos, por um certo prazo,<br />

a quem necessita de fundos. O total do dinheiro em circulação aumenta, uma vez que o<br />

depositante continua a considerar seu o dinheiro depositado e o mutuário utiliza o mesmo<br />

dinheiro como seu, até ao momento do reembolso. Ambos consideram que a mesma moeda<br />

é sua e, daí, o fenómeno do aumento “virtual” da moeda 34 .<br />

3.2 As instituições não monetárias<br />

A outras instituições financeiras está vedada a recepção de depósitos, embora possam receber<br />

do público outros fundos reembolsáveis para utilização, igualmente por conta própria,<br />

mediante a concessão de crédito. São as denominadas instituições não monetárias, cuja<br />

actividade não cria moeda, no sentido económico atrás indicado, antes se centra fundamentalmente<br />

na disponibilização de crédito, neste grupo também se podendo englobar as<br />

empresas que, embora não exercendo intermediação creditícia, pelo menos promovem a<br />

captação de poupanças para ulterior aplicação em activos financeiros 35 .<br />

À classificação que distingue entre instituições monetárias e não monetárias 36 tem alguma<br />

doutrina negado interesse jurídico, sustentando não ser relevante para uma definição da<br />

tipologia das instituições financeiras a circunstância de criarem ou não moeda e, portanto,<br />

não conduzir a uma classificação juridicamente sustentada 37 .<br />

33. GALBRAITH, John Kenneth, Moeda. Das suas origens à economia contemporânea, cit., p. 29.<br />

34. NEVES, João César das, Princípios de Economia Política, cit., p. 88 s.<br />

35. É o caso típico do exercício da actividade seguradora em geral, da gestão de fundos de pensões e dos fundos de investimento<br />

– cfr. HUBBARD, R. Glenn, Money, the financial system, and the economy, cit., p. 293, 299 e 289, respectivamente.<br />

36. Sobre esta distinção, no contexto português e no período anterior a 1993 cfr., com interesse, CALIXTO, José Gabriel<br />

P., O sistema bancário português face à criação do mercado único comunitário, BFE: Lisboa, 1990, p. 48 s.; MARQUES,<br />

Walter W. P., Moeda e instituições financeiras, 1ª ed., D. Quixote: Lisboa, 1991, p. 52 s. Mais recentemente, FERNANDES,<br />

José D. Vitória / PORTELA, João Luís, O sistema bancário português, CGD/GEE: Lisboa, 1994, p. 44.<br />

37. Assim, ATHAYDE, Augusto de / ATHAYDE, Augusto Albuquerque de / ATHAYDE, Duarte de, Curso de Direito Bancário,<br />

I, Almedina: Coimbra, 1999, p. 19.


INTRODUÇÃO<br />

29<br />

No entanto, afigura-se não ser de modo algum juridicamente indistinto o facto de determinadas<br />

instituições financeiras poderem criar moeda e outras não. É que a moeda bancária<br />

ou moeda escritural, finalmente, corporiza-se em direitos de crédito sobre as próprias<br />

entidades que a emitem e essa emissão ajuda a individualizar a função desempenhada por<br />

tais entidades no seio do sistema financeiro 38 .<br />

3.3 Os intermediários financeiros<br />

Por outro lado, ainda outras instituições financeiras intervêm nos vários mercados de valores<br />

mobiliários, negociando por conta própria, executando ordens dos investidores para<br />

subscrição ou transacção de valores ou, de um modo geral, praticando qualquer acto de<br />

intermediação que tenha por objecto valores mobiliários. São os denominados intermediários<br />

financeiros 39 .<br />

3.4 As entidades supervisoras<br />

Por último, a outras instituições é cometida a função de supervisionar o exercício das actividades<br />

que constituem o objecto dos diferentes operadores financeiros.<br />

<strong>De</strong> facto, a unidade metodológica do conceito de sistema financeiro exige que, ao conjunto<br />

das instituições que exercem a actividade financeira, sejam agregadas aquelas outras instituições<br />

a quem o Estado incumbe da fiscalização do exercício dessa mesma actividade, nas<br />

suas diferentes modalidades. É que também a própria abordagem do conteúdo do sistema<br />

financeiro tem vindo paulatinamente a alterar-se:<br />

In altre parole, l’attenzione si è gradualmente, ma definitivamente spostata<br />

da «che cosa» fanno i soggetti e gli altri attori del sistema finanziario (ruoli<br />

istituzionali) a «come e in quali condizioni» lo fanno (regole prudenziali): al<br />

problema dell’efficienza del sistema finanziario si somma perciò quello della<br />

sua affidabilità 40 .<br />

38. Neste sentido, SPINELLI, Michele / GENTILE, Giulio, Diritto bancario, 2. ed., CEDAM: Padova, 1991, p. 38; também<br />

NUNES, Fernando Conceição, Direito bancário, I, Introdução e Sistema Financeiro, AAFDL: Lisboa, 1994, p. 199, nota 148.<br />

Em geral, sobre a moeda bancária ou escritural, cfr., FERREIRA, António Pedro A., Direito Bancário, cit., p. 284 s.<br />

39. No ordenamento jurídico português, é o que resulta das disposições conjugadas dos nºs 1 e 2 do artigo 289º CódVM.<br />

As regras relativas às actividades de intermediação financeira estão desenvolvidas no Regulamento da CMVM n.º 12/2000,<br />

Intermediação <strong>Financeira</strong> (de 10 de Fevereiro de 2000, DR, II, n.º 45, Suplemento, 23 de Fevereiro de 2000).<br />

Sobre a noção de intermediário financeiro cfr. LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes, Actividades de intermediação<br />

e responsabilidade dos intermediários financeiros, em AA. VV., Direito dos Valores Mobiliários, II, Almedina: Coimbra,<br />

2000, p. 130; NUNES, Fernando da Conceição, Os intermediários financeiros, em AA. VV., Direito dos Valores Mobiliários,<br />

II, Almedina: Coimbra, 2000, p. 93 s.<br />

40. FORESTIERI, Giancarlo / MOTTURA, Paolo, Il sistema finanziario. Istituzioni, mercati e modelli di intermediazione,<br />

cit., p. 12 s.<br />

Para uma visão genérica da supervisão do sistema financeiro português, cfr. PINA, Carlos Costa, A estrutura do sistema<br />

financeiro português, em CORDEIRO, António Menezes / LEITÃO, Luís Menezes / GOMES, Januário da Costa (Coord.), Estudos<br />

em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, II, Almedina: Coimbra, 2002, p. 631 s.


30 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

4. O sistema financeiro moçambicano – breves referências<br />

Em termos genéricos, o sistema financeiro moçambicano encontra-se organizado segundo<br />

a quadripartição clássica, atrás enunciada, agrupando:<br />

• Nas instituições monetárias, as entidades que podem criar moeda, por via da sua<br />

autorização para receber depósitos junto do público e utilizá-los por sua conta e<br />

risco na concessão de crédito, naturalmente oriundas do sector bancário;<br />

• Nas instituições não monetárias, as entidades que podem receber do público outros<br />

fundos reembolsáveis e, de forma ampla, conceder crédito por sua conta e risco<br />

(instituições de crédito e/ou sociedades financeiras), bem como as empresas que<br />

promovem a captação de poupanças para ulterior aplicação em activos financeiros,<br />

sem uma específica actividade de intermediação creditícia (no âmbito da actividade<br />

seguradora, da gestão de fundos de pensões e dos fundos de investimento);<br />

• Nos intermediários financeiros, as entidades que, de forma ampla, praticam actos<br />

cujo objecto sejam valores mobiliários, por conta própria ou de terceiros;<br />

• Nas entidades supervisoras, o Banco de <strong>Moçambique</strong> e o Instituto de Supervisão de<br />

Seguros de <strong>Moçambique</strong>, nos termos da legislação que lhes é própria, neste último<br />

caso funcionando sob tutela do Ministro que superintende a área das Finanças.<br />

Seguidamente, alinham-se algumas reflexões complementares sobre a matéria exposta,<br />

pormenorizando a exposição da vertente bancária, a propósito das instituições de crédito<br />

e das sociedades financeiras, e limitando a um sumário genérico a análise da vertente<br />

seguradora e da vertente de actividade sobre valores mobiliários.<br />

4.1 A vertente bancária: instituições de crédito e sociedades financeiras<br />

4.1.1 A intermediação no crédito como traço dominante da definição de instituição de<br />

crédito<br />

No Glossário anexo à Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro (Lei das Instituições de Crédito<br />

e Sociedades <strong>Financeira</strong>s) a instituição de crédito é definida como a “empresa que integra<br />

uma das espécies previstas no Artigo 4 da presente Lei, cuja actividade consiste, nomeadamente,<br />

em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis a fim de os aplicar<br />

por conta própria mediante a concessão de crédito”.<br />

No contexto do ordenamento jurídico português e comunitário 41 , em cuja noção de instituição<br />

de crédito se sustentou a formulação legal moçambicana, a abordagem do conceito<br />

tem sido pautada pelas seguintes vertentes de análise:<br />

Por um lado, pela exigência de interligação funcional entre a recepção dos fundos e a concessão<br />

do crédito, considerando-se que o conceito em causa se sustenta no conceito tradicional<br />

de intermediário financeiro, resultante da ciência económica, o qual se caracteriza<br />

pelo facto de a recolha de fundos do público e a concessão de crédito deverem coexistir<br />

no contexto da mesma entidade empresarial.<br />

41. Para uma visão genérica da questão, cfr. FERREIRA, António Pedro 1 Direito Bancário, cit., pp. 130 ss.


INTRODUÇÃO<br />

31<br />

Por outro lado, pelo entendimento de que a interligação funcional entre recepção de<br />

fundos do público e concessão de crédito apenas é exigida em termos de actividade normal,<br />

mas não exclusiva. Admite-se, portanto, que os fundos reembolsáveis recebidos do<br />

público possam ser também utilizados na realização de outras operações e não apenas na<br />

concessão de crédito, da mesma forma que na concessão de crédito podem ser utilizados<br />

outros fundos que não apenas os recebidos do público. A exigência vai apenas no sentido<br />

da utilização normal, só assim se assegurando uma correcta adequação da definição legal<br />

ao conceito económico em que se baseia.<br />

É que a específica valência jurídica do referido conceito económico traduz-se, precisamente,<br />

na necessidade de verificação de um exercício cumulativo das actividades de recepção de<br />

fundos e de concessão de crédito, para que se possa falar de instituição de crédito, em geral<br />

e de banco, em especial, não se esgotando numa indistinta fenomenologia intermediativa,<br />

presente em cada forma de gestão de fundos alheios 42 .<br />

Face aos enunciados legal e económico do conceito de instituição de crédito, é forçoso<br />

concluir pelo acolhimento inquestionável de uma ideia de conexão funcional entre ambas<br />

as operações, como elemento definidor do próprio conceito. <strong>De</strong> facto, a transposição para<br />

o sistema jurídico deste conceito económico só se efectiva desde que se assuma a necessidade,<br />

como destino normal, de canalizar os fundos reembolsáveis recebidos do público<br />

para uma utilização, também junto do público, através da concessão de crédito, entendida<br />

esta com o sentido amplo que de há muito vem sendo tido por assente.<br />

Resta então concluir que o traço dominante da definição de instituição de crédito é, indubitavelmente,<br />

a intermediação no crédito, conceito oriundo da ciência económica que<br />

pretende identificar a actividade de aproximação entre os agentes económicos que detêm<br />

excesso de fundos e os agentes económicos deles carecidos.<br />

Essa actividade, desenvolvida no seio do sistema financeiro por algumas das entidades<br />

que nele operam, consiste fundamentalmente na utilização dos fundos captados junto<br />

dos aforradores (aqueles que gastam menos do que as respectivas disponibilidades) para<br />

colocação junto dos utilizadores (aqueles que necessitam de fundos para aquisição de<br />

bens de consumo ou de equipamento, para desenvolvimento de iniciativas comerciais ou<br />

industriais, etc.), assumindo estes o compromisso de devolverem tais fundos acrescidos do<br />

respectivo rendimento 43 .<br />

Também aqui, como em muitas outras áreas do direito bancário, se detecta um genérico<br />

reenvio para a ciência económica, no que se refere à qualificação de conceitos estruturantes.<br />

Tal facto, embora traduzindo uma relativa lacuna da ciência jurídica, não pode deixar<br />

de ser analisado à luz do inevitável fundamento económico e social de toda a expressão<br />

jurídica, realçado neste caso pela “... intensa penetrazione della logica economica nella<br />

formulazione e nella costruzione della disciplina giuridica delle operazioni bancarie” 44 .<br />

42. MOLLE, Giacomo / DESIDERIO, Luigi, Manuale di Diritto Bancario e dell’Intermediazione Finanziaria, 6. ed., Milano:<br />

Giuffrè, 2000, p. 10.<br />

43. Cfr., sobre esta questão, HUBBARD, R. Glenn, Money, the financial system, and the economy, cit., p. 36 s.<br />

44. ALCARO, Francesco, “Soggetto” e “contratto” nell’attività bancaria: contributo allo studio dei contratti bancari,<br />

cit., p. 16 s.


32 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

O Direito não pode, pois, ser alheio aos contributos oriundos de outras áreas científicas,<br />

das quais se destaca, neste particular aspecto, a área económica. Os quadros jurídicos que<br />

preservam os elementos estruturais válidos em face da evolução das sociedades não podem<br />

constituir um elemento de cristalização mas, sim, de harmonia na evolução, no desempenho<br />

de um papel simultaneamente de acompanhamento e de influência do desenvolvimento<br />

das realidades sociais: “O conhecimento da vida social, económica e política é também,<br />

por isso mesmo, indispensável, não só à formulação dos princípios gerais de que derivam<br />

as normas jurídicas, mas ainda à sua conveniente interpretação” 45 .<br />

Assim definido o conceito global vigente de instituição de crédito, cujo acolhimento pelo<br />

quadro geral do ordenamento jurídico moçambicano parece indiscutível, cabe salientar que<br />

os diversos tipos de instituições de crédito previstos na lei são, em geral, definidos por um<br />

conjunto de características específicas que, no essencial, têm a ver com o seu objecto,<br />

com as operações que lhe são permitidas e com as que lhe são vedadas e, finalmente, com<br />

o montante mínimo de capital social exigido.<br />

Tais características específicas estão, actualmente, definidas nos artigos 31 a 60 do <strong>De</strong>creto<br />

n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro, que regulamenta a Lei das Instituições de Crédito e<br />

Sociedades <strong>Financeira</strong>s (note-se que este diploma se reportava à anterior LICSF, aprovada<br />

pela Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, devendo agora entender-se como referente ao novo<br />

diploma). Quanto à matéria do capital social mínimo exigido, rege o Aviso n.º 7/GGBM/2017,<br />

de 03 de Abril.<br />

4.1.2 A não intermediação no crédito como elemento caracterizador: não recepção de<br />

depósitos nem de outros fundos reembolsáveis a eles equiparados<br />

No contexto do sistema financeiro, outro é o enquadramento dispensado às sociedades<br />

financeiras.<br />

Sem as definir, o referido Glossário indica serem que a expressão se refere a “empresa<br />

que não seja instituições de crédito e cuja actividade principal consista em exercer uma<br />

ou mais das actividades referidas nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 5 da presente Lei”.<br />

Sendo certo que as operações permitidas por lei às sociedades financeiras podem igualmente<br />

ser praticadas pelas instituições de crédito, atentas as largas zonas de sobreposição<br />

detectáveis nas actividades desenvolvidas por ambos os grupos, o facto é que uma diferença<br />

fundamental os separa, dado derivar directamente da definição legal a impossibilidade de<br />

as sociedades financeiras exercerem actividade de intermediação no crédito.<br />

Esta conclusão resulta directamente de uma das vertentes do princípio da exclusividade,<br />

pela qual é vedado o exercício da actividade de recepção, do público, de depósitos ou<br />

45. LEITE (Lumbrales), João Pinto da Costa, Lugar das ciências económicas no ensino do direito, RevFDUL, XVIII, 1964,<br />

p. 25 s.; no mesmo sentido, frisando a necessidade de adaptação entre a regra jurídica e a economia, até como condição de<br />

desenvolvimento económico, cfr. MATHIEU, Michel, La règle juridique peut-elle contraindre la réalité économique?, Banque<br />

et Droit 30, 1993, p. 12: “… la règle juridique n’est pas en elle-même créatrice de richesse. Elle la canalise, l’oriente, la<br />

redistribue ou … l’empêche!”.


INTRODUÇÃO<br />

33<br />

outros fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria, a entidades que não sejam<br />

instituições de crédito (artigo 8, n.º 1). Este mesmo princípio desdobra-se, ainda, numa<br />

outra vertente, segundo a qual só as instituições de crédito e as sociedades financeiras<br />

podem exercer, a título profissional, as actividades referidas nas alíneas b) a h) do n.º 1<br />

do artigo 5 (artigo 8, n.º 2).<br />

Note-se que: o disposto no nº 1 não obsta a que o Estado e autarquias locais, os fundos e<br />

institutos públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira<br />

e as seguradoras, no respeitante a operações de capitalização, recebam, do público,<br />

fundos reembolsáveis, nos termos das disposições legais, regulamentares ou estatutárias<br />

aplicáveis (artigo 8, n.º 3); e, bem assim, o disposto no n.º 2 não obsta a que as pessoas<br />

referidas na alínea b) do número um, desde que tal actividade esteja prevista nos diplomas<br />

legais que regulam a sua actividade e as pessoas singulares e pessoas singulares e outras<br />

pessoas colectivas não previstas nos números anteriores, nos termos da legislação aplicável,<br />

realizem a actividade de concessão de crédito (artigo 8, n.º 4).<br />

Também para as sociedades financeiras a lei adoptou igual solução de apenas poderem<br />

efectuar as operações permitidas pela legislação específica que reja a respectiva actividade<br />

(artigo 7).<br />

Assim e como já verificado para as instituições de crédito, também os diversos tipos de sociedades<br />

financeiras são, em geral, definidos por um conjunto de características específicas<br />

que, no essencial, têm a ver com o seu objecto, com as operações que lhe são permitidas e<br />

com as que lhe são vedadas e, finalmente, com o montante mínimo de capital social exigido.<br />

Também aqui as referidas características específicas estão definidas nos artigos 61 a 120 do<br />

citado <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro, bem como em legislação complementar.<br />

Quanto à matéria do capital social mínimo exigido, rege o mesmo Aviso n.º 7/GGBM/2017,<br />

de 03 de Abril.<br />

4.2 A vertente seguradora<br />

A actividade seguradora tem conhecido, especialmente a partir dos finais da década de<br />

1970, uma assinalável transformação funcional, em termos de estrutura e objecto 46 .<br />

Num certo sentido, ficou para trás a realidade clássica de uma divisão óbvia da actividade<br />

financeira em três partes (banca, seguros e investimento), qual Gália a que se referia Júlio<br />

César na abertura do Livro I dos Commentariorum <strong>De</strong> Bello Gallico 47 . A nova realidade passou<br />

a pautar-se pelo aparecimento de novos actores, pelo esbatimento das fronteiras funcionais<br />

e pela intercomunicabilidade dos mercados nacionais em contexto cada vez mais global.<br />

46. O texto subsequente reproduz, com ligeiras adaptações, FERREIRA, António Pedro A., O Reenquadramento do Exercício<br />

da Actividade Seguradora no Início do Século XXI. Antecedentes Próximos e Perspectivas de Evolução, em DUARTE, Rui Pinto<br />

et al. (Org.), Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Carlos Ferreira de Almeida, I, Coimbra: Almedina, 2011, 301-378.<br />

47. “Gallia est omnis divisa in partes tres, quarum unam incolunt Belgae, aliam Aquitani, tertiam qui ipsorum lingua<br />

Celtae, nostra Galli appellantur”.


34 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

O acesso à actividade seguradora e o respectivo exercício passaram a concretizar-se num<br />

ambiente até então desconhecido, cuja definição tem vindo a ser profundamente influenciada<br />

por um amplo conjunto de factores 48 :<br />

A desespecialização, que se apresenta como uma manifestação de acolhimento da recente<br />

e acentuada tendência para a combinação entre produtos bancários e produtos de seguros.<br />

A desregulamentação, que pretende traduzir uma redefinição do enquadramento funcional<br />

da indústria de serviços financeiros, em geral, para melhor enfrentar a globalização dos<br />

mercados e criar uma plataforma reguladora comum entre os diversos países.<br />

A integração dos serviços financeiros, que visa possibilitar a entidades integradas num dos<br />

três principais sectores financeiros a produção ou distribuição de um produto ou serviço<br />

normalmente associado a outro dos sectores financeiros.<br />

A internacionalização, que vem impondo a construção de um sistema que assegure uma<br />

adequada coordenação das políticas de supervisão, com vista ao reforço dos sistemas seguradores<br />

internacionais e ao afastamento das distorções de concorrência.<br />

A intensificação da concorrência, que tem obrigado a indústria seguradora a deixar de estar<br />

essencialmente focada nos produtos e a levar em maior consideração as reais necessidades<br />

da clientela.<br />

O comércio electrónico, cuja evolução permite visualizar melhorias de eficiência, a nível<br />

interno e externo: naquele, proporcionando a redução de custos de gestão e uma melhor<br />

utilização dos recursos disponíveis, por parte das empresas seguradoras; neste, permitindo<br />

reduzir o valor das comissões pagas aos agentes intermediários.<br />

O reforço da relevância da indústria seguradora na manutenção da estabilidade financeira<br />

sistémica, que se apresenta como corolário lógico da sedimentação dos relacionamentos<br />

de alternância e complementaridade entre as actividades bancária e seguradora.<br />

Tudo visto, parece resultar óbvia a conclusão de que a concretização prática de actuação<br />

no contexto segurador traduz uma das manifestações essenciais da realidade multifuncional<br />

que constitui o sistema financeiro.<br />

4.3 A vertente de actividade sobre valores mobiliários<br />

O enquadramento normativo das operações sobre valores mobiliários já disponibiliza os<br />

instrumentos essenciais para que este sector da actividade financeira conheça, em <strong>Moçambique</strong>,<br />

um desenvolvimento digno de nota.<br />

<strong>De</strong> facto, o Código do Mercado de Valores Mobiliários (aprovado pelo DL n.º 4/2009, de 24<br />

de Julho), é recente e está organizado nos moldes da melhor tradição legislativa na matéria,<br />

a que acresce um vasto conjunto de diplomas complementares, cobrindo Aspectos tão<br />

48. Sobre a relevância destes factores na evolução das estruturas seguradoras actuais, cfr. CUMMINS, J. David / VE-<br />

NARD, Bertrand, International Insurance Markets: Between Global Dynamics and Local Contingencies – An Introduction, em<br />

CUMMINS, J. David / VENARD, Bertrand (Ed.), Handbook of International Insurance. Between Global Dynamics and Local<br />

Contingencies, New York, 2007, p. 1 e 17 s.; também GENETAY, Nadege / MOLYNEUX, Philip, Bancassurance, Houndmills,<br />

1998, p. 221 s.; STEINHERR, Alfred, Financial Innovation, Internationalization, <strong>De</strong>regulation and Market Integration in<br />

Europe: Why Does It All Happen Now?, em FAIR, Donald E. / DE BOISSIEU, Christian (Ed.), Financial Institutions in Europe<br />

under New Competitive Conditions, Dordrecht, 1990, p. 49 s.


INTRODUÇÃO<br />

35<br />

essenciais como o do investimento em Bolsa, da regulação da Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong>,<br />

do Regime Jurídico do Papel Comercial, do regulamento do Segundo Mercado, etc.<br />

O desenvolvimento sustentado deste sector da actividade financeira, aliado a um robustecimento<br />

do mercado nacional de capitais, que crie acesso ao financiamento de longo<br />

prazo, em moeda local, para projectos de grande dimensão em sectores estrategicamente<br />

importantes para a economia moçambicana 49 , decerto contribuirá para uma maior participação<br />

das empresas moçambicanas nos grandes projectos minerais cuja concretização se<br />

perfila no horizonte.<br />

5. A natureza multifacetada do sistema financeiro<br />

Do exposto resulta claramente que o sistema financeiro é uma realidade multifacetada, na<br />

qual intervêm diversos agentes que, ao corporizarem o exercício da actividade financeira<br />

nas suas distintas manifestações, tendem a interpenetrar-se funcionalmente, apresentando<br />

vastas áreas de sobreposição operacional.<br />

A situação descrita traduz uma consequência directa da tendência de desregulamentação<br />

e de desintermediação que, um pouco por todo o mundo a partir do final da década de<br />

1970, começou a caracterizar o mercado financeiro e tem como corolário lógico a sujeição<br />

das instituições financeiras à eventual supervisão, simultânea e complementar, de mais do<br />

que uma entidade supervisora, considerada a diversidade de funções levadas a cabo por<br />

cada instituição 50 .<br />

Actualmente, o exercício da actividade financeira não se conjuga com arrumações funcionais<br />

estritas ou compartimentações operativas estanques, antes exige, cada vez mais, uma forte<br />

capacidade de adaptação a novas condições de funcionamento, a novos produtos e a novas<br />

exigências. O sistema financeiro assume-se, por isso, como uma unidade conceptual que<br />

engloba uma tríplice vertente relativa à actividade bancária, sobre valores mobiliários e<br />

seguradora, sendo cada vez mais ténues as fronteiras individualizadoras de cada uma dessas<br />

vertentes, seja ao nível das operações que as integram, das entidades que as exercem ou<br />

do controlo a que estão sujeitas 51 .<br />

Esta nova visão sistémica ganhou consistência com as profundas alterações verificadas a<br />

partir dos anos oitenta, quando logo se chegou a concluir pela tendencial dissolução das<br />

fronteiras financeiras tradicionais:<br />

... il modo tradizionale di avvicinarsi al settore finanziario, suddevidendolo in<br />

tre comparti che riflettono le forme contrattuali di base, non è piú adeguato,<br />

poiché trascura i nuovi collegamenti fra contratti, istituzioni e mercati che<br />

caratterizzano il sistema finanziario attuale 52 .<br />

49. Sobre este ponto, cfr. www.africa21digital.com/economia/ver/20031575-executivo-do-banco-mundial-destaca-importancia-de-mercadode-capitais-em-mocambique.<br />

50. Cfr. COSTI, Renzo, L’Ordinamento bancario, 2. ed., Il Mulino: Bologna, 1994, p. 51 s.<br />

51. Sobre os diversos modelos de organização da função supervisora das várias vertentes do sistema financeiro (institucional,<br />

funcional, integrado e geminado ou twin peaks), cfr. FERREIRA, António Pedro A., O Governo das Sociedades e a<br />

Supervisão Bancária. Interacções e Complementaridades, cit., p. 97 s.<br />

52. PADOA-SCHIOPPA, Tommaso, Sistema finanziario e regolamentazione, Banca d’Italia, Bollettino Economico, 11,<br />

Ottobre 1988, p. 45.


36 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

<strong>De</strong> facto, a mobilidade dos capitais e dos fluxos financeiros suscita gradualmente condições<br />

de globalização financeira e de competição financeira global. E quanto à inovação de<br />

processos e de produtos financeiros, se por um lado proporciona crescentes oportunidades<br />

de vantagem competitiva, já por outro lado impõe às entidades que operam no sistema<br />

financeiro um constante esforço de mudança e de aprendizagem.<br />

Ainda assim, as realidades económica e jurídica agregam, num conceito unitário de sistema<br />

financeiro, as diversas vertentes em que a respectiva intervenção na sociedade se pode<br />

desdobrar.<br />

Essas vertentes são objecto de regulação específica, são sujeitas a regras particulares,<br />

são objecto de controlo prudencial caracterizado por elementos específicos. Mas isso não<br />

invalida nem desaconselha, no entanto, que todas elas possam e devam ser integrados num<br />

mesmo conceito, reconhecido como é, por todos, que também as entidades seguradoras,<br />

por exemplo, se integram em grupos financeiros 53 .<br />

Não é possível, portanto, deixar de entender que a banca, a bolsa e os seguros integram<br />

o sistema financeiro, conclusão que não contradiz, no entanto, a necessidade de vincar<br />

a separação da actividade seguradora, em especial, das demais actividades financeiras,<br />

sempre reconhecendo que o direito dos seguros deve continuar a ser objecto de um tratamento<br />

dogmático autonomizado.<br />

Esta autonomização do direito dos seguros é, aliás, imposta por razões essencialmente<br />

técnicas: por um lado, pela base actuarial em que assenta a actividade seguradora, a qual<br />

determina um estatuto profissional das entidades seguradoras distinto do das restantes entidades<br />

que actuam no sistema financeiro; por outro lado, também as diversas modalidades<br />

de contrato de seguro apresentam uma estrutura típica bem diferenciada da estrutura dos<br />

contratos de crédito ou de investimento 54 .<br />

O sistema financeiro constitui, efectivamente, uma realidade multifacetada, que se desdobra<br />

em abordagens específicas, diferenciadas mas, ainda assim, reconduzíveis a um mesmo<br />

factor de unidade: o tratamento do dinheiro, maxime a disponibilização aos cidadãos de<br />

diferentes modalidades de aproveitamento e utilização dos respectivos aforros.<br />

Assim se corporiza o relevante papel desempenhado pelo sistema financeiro, enquanto factor<br />

de evolução económica, contribuindo para a consolidação do desenvolvimento sustentado<br />

de todo o tecido social.<br />

Maio de 2023<br />

António Pedro A. Ferreira<br />

53. Neste sentido, cfr. ZUNZUNEGUI, Fernando, <strong>De</strong>recho del mercado financiero, 2. ed., Marcial Pons: Madrid / Barcelona,<br />

2000, p. 176.<br />

54. ZUNZUNEGUI, Fernando, <strong>De</strong>recho del mercado financiero, cit., p. 24.


I PARTE<br />

ENQUADRAMENTO INSTITUCIONAL<br />

1 – FUNÇÃO SUPERVISORA<br />

1.1 Constituição da República de <strong>Moçambique</strong><br />

1.2 Banco Central de <strong>Moçambique</strong><br />

Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro<br />

1.3 Instituto de Supervisão de Seguros<br />

1.3.1 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro<br />

1.3.2 <strong>De</strong>creto n.º 29/2012, de 26 de Julho<br />

1.3.3 Diploma Ministerial n.º 300/2012, de 14 de Novembro<br />

1.3.4 <strong>De</strong>creto n.º 53/2019, de 13 de Junho<br />

2 – EXERCÍCIO DA ATIVIDADE<br />

2.1 Diploma Ministerial n.º 10/99, de 24 de Fevereiro<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro<br />

2.3 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

2.4 Aviso n.º 13/GBM/2017, de 08 de Junho<br />

2.5 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho<br />

2.6 <strong>De</strong>creto n.º 49/2010, de 11 de Novembro<br />

2.7 Lei n.º 3/2003 de 21 de Janeiro<br />

2.8 <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto<br />

2.9 <strong>De</strong>creto n.º 42/2003 de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

2.10 Aviso n.º 4/GBM/2012, de 26 de <strong>De</strong>zembro<br />

2.11 Aviso n.º 1/GBM/2018, de 1 de Fevereiro<br />

2.12 Aviso n.º 3/GBM/2018, de 18 de Abril<br />

2.13 Aviso n.º 10/GBM/2018, de 22 de Outubro<br />

2.14 Aviso n.º 1/GBM/2019, de 1 de Fevereiro<br />

2.15 Aviso n.º 3/GBM/2019, de 29 de Janeiro<br />

3 – INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

3.1 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

3.2 Sociedades <strong>Financeira</strong>s<br />

3.2.1 <strong>De</strong>creto n.º 54/99, de 8 de Setembro<br />

3.2.2 Aviso n.º 6/GBM/2019, de 22 de Abril


3.2.3 <strong>De</strong>creto n.º 56/99, de 8 de Setembro<br />

3.2.4 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

3.2.5 <strong>De</strong>creto n.º 57/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

4 – INSTITUIÇÕES SEGURADORAS<br />

<strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto<br />

5 - CAPITAL SOCIAL<br />

5.1 Aviso n.º 7/GBM/2017, de 03 de Abril<br />

5.2 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro<br />

5.3 <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto


1.1 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE<br />

Constituição da República<br />

de <strong>Moçambique</strong><br />

TÍTULO IV - ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, SOCIAL, FINANCEIRA E FISCAL<br />

CAPÍTULO VI - SISTEMA FINANCEIRO E FISCAL<br />

Artigo 126.º - Sistema financeiro .............................................................. 41<br />

Artigo 127.º - Sistema fiscal .................................................................... 41<br />

Artigo 128.º - Plano Económico e Social...................................................... 41<br />

Artigo 129.º - Elaboração e execução do Plano Económico e Social ..................... 41<br />

Artigo 130.º - Orçamento do Estado .......................................................... 42<br />

Artigo 131.º - Fiscalização ...................................................................... 42<br />

Artigo 132.º - Banco Central ................................................................... 42<br />

39<br />

1. FUNÇÃO<br />

1.1 Constituição da República de <strong>Moçambique</strong><br />

SUPERVISORA


1.1 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE<br />

Constituição da República de <strong>Moçambique</strong><br />

22 de <strong>De</strong>zembro de 2004<br />

TÍTULO IV - ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, SOCIAL, FINANCEIRA E FISCAL<br />

(…)<br />

CAPÍTULO VI - SISTEMA FINANCEIRO E FISCAL<br />

Artigo 126 - Sistema financeiro - O sistema financeiro é organizado de forma a garantir<br />

a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios<br />

financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social do país.<br />

Artigo 127 - Sistema fiscal - 1. O sistema fiscal é estruturado com vista a satisfazer as necessidades<br />

financeiras do Estado e das demais entidades públicas, realizar os objectivos da<br />

política económica do Estado e garantir uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza.<br />

2. Os impostos são criados ou alterados por lei, que determina a incidência, a taxa, os<br />

benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.<br />

3. Ninguém pode ser obrigado ,a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos<br />

da Constituição e cuja liquidação e cobrança não se façam nos termos da lei.<br />

4. No mesmo exercício financeiro, não pode ser alargada a base de incidência nem agravadas<br />

as taxas de impostos.<br />

5. A lei fiscal não tem efeito retroactivo, salvo se for de conteúdo mais favorável ao contribuinte.<br />

Artigo 128 - Plano Económico e Social - 1. O Plano Económico e Social tem como objectivo<br />

orientar o desenvolvimento económico e social no sentido de um crescimento sustentável,<br />

reduzir os desequilíbrios regionais e eliminar progressivamente as diferenças económicas<br />

e sociais entre a cidade e o campo.<br />

2. O Plano Económico e Social tem a sua expressão financeira no Orçamento do Estado.<br />

3. A proposta do Plano Económico e Social é submetida a Assembleia da República acompanhada<br />

de relatórios sobre as grandes opções globais e sectoriais, incluindo a respectiva<br />

fundamentação.<br />

Artigo 129 - Elaboração e execução do Plano Económico e Social - 1. O Plano Económico<br />

e Social é elaborado pelo Governo, tendo como base o seu programa quinquenal.<br />

2. A proposta do Plano Económico e Social é submetida à Assembleia da República e deve<br />

conter a previsão dos agregados macro-económicos e as acções a realizar para a prossecução<br />

das linhas de desenvolvimento sectorial e deve ser acompanhada de relatórios de<br />

execução que a fundamentam.<br />

3. A elaboração e execução do Plano Económico e Social é descentralizada, provincial e<br />

sectorialmente.<br />

41<br />

1. FUNÇÃO<br />

1.1 Constituição da República de <strong>Moçambique</strong><br />

SUPERVISORA


42 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 130 - Orçamento do Estado - 1. Orçamento do Estado é unitário, especifica as<br />

receitas e as despesas, respeitando sempre as regras da anualidade e da publicidade, nos<br />

termos da lei.<br />

2. O Orçamento do Estado pode ser estruturado por programas ou projectos plurianuais,<br />

devendo neste caso inscrever-se no orçamento os encargos referentes ao ano a que dizem<br />

respeito.<br />

3. A proposta de Lei do Orçamento do Estado é elaborada pelo Governo e submetida à<br />

Assembleia da República e deve conter informação fundamentadora sobre as previsões<br />

de receitas, os limites das despesas, o financiamento do défice e todos os elementos que<br />

fundamentam a política orçamental.<br />

4. A lei define as regras de execução do orçamento e os critérios que devem presidir à sua<br />

alteração, período de execução, bem como estabelece o processo a seguir sempre que não<br />

seja possível cumprir os prazos de apresentação ou votação do mesmo.<br />

Artigo 131 - Fiscalização - A execução do Orçamento do Estado é fiscalizada pelo Tribunal<br />

Administrativo e pela Assembleia da República, a qual, tendo em conta o parecer daquele<br />

Tribunal, aprecia e delibera sobre a Conta Geral do Estado.<br />

Artigo 132 - Banco Central - 1. O Banco de <strong>Moçambique</strong> é o Banco Central da República<br />

de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. O funcionamento do Banco de <strong>Moçambique</strong> rege-se por lei própria e pelas normas internacionais<br />

a que a República de <strong>Moçambique</strong> esteja vinculada e lhe sejam aplicáveis.


1.2 BANCO DE MOÇAMBIQUE<br />

43<br />

1. FUNÇÃO<br />

SUPERVISORA<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

CAPÍTULO I - DA NATUREZA, SEDE, OBJECTIVO E FINS<br />

Artigo 1 ................................................................................................ 47<br />

Artigo 2 ................................................................................................ 47<br />

Artigo 3 ................................................................................................ 47<br />

1.2 Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro<br />

CAPÍTULO II - DOS FUNDOS PRÓPRIOS E OUTROS RECURSOS FINANCEIROS<br />

Artigo 4 ................................................................................................ 48<br />

Artigo 5 ................................................................................................ 48<br />

Artigo 6 ................................................................................................ 48<br />

CAPÍTULO III - DA EMISSÃO MONETÁRIA E DAS RESERVAS INTERNACIONAIS CAMBIAIS<br />

SECÇÃO I - DA EMISSÃO MONETÁRIA<br />

Artigo 7 ................................................................................................ 48<br />

Artigo 8 ................................................................................................ 49<br />

Artigo 9 ................................................................................................ 49<br />

Artigo 10............................................................................................... 49<br />

Artigo 11............................................................................................... 49<br />

SESSÃO II - DA RESERVA MONETÁRIA<br />

Artigo 12............................................................................................... 49<br />

Artigo 13............................................................................................... 50<br />

Artigo 14............................................................................................... 50<br />

Artigo 15............................................................................................... 50<br />

CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES DO BANCO CENTRAL<br />

SESSÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 16............................................................................................... 50<br />

SESSÃO III - DAS FUNÇÕES DE BANQUEIRO DO ESTADO<br />

Artigo 17............................................................................................... 51


44 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 18............................................................................................... 51<br />

Artigo 19............................................................................................... 51<br />

SESSÃO III - DAS FUNÇÕES DE CONSULTOR DO GOVERNO NO DOMÍNIO FINANCEIRO<br />

Artigo 20............................................................................................... 51<br />

SECÇÃO IV - DA POLÍTICA MONETÁRIA E FINANCEIRA<br />

Artigo 21............................................................................................... 51<br />

Artigo 22............................................................................................... 51<br />

Artigo 23............................................................................................... 51<br />

Artigo 24............................................................................................... 52<br />

Artigo 25............................................................................................... 52<br />

Artigo 26............................................................................................... 52<br />

Artigo 27............................................................................................... 52<br />

SECÇÃO V - DAS FUNÇÕES DE GESTOR DAS DISPONIBILIDADES EXTERNAS<br />

DO PAÍS E DA POLÍTICA CAMBIAL<br />

Artigo 28............................................................................................... 52<br />

Artigo 29............................................................................................... 52<br />

Artigo 30............................................................................................... 52<br />

Artigo 31............................................................................................... 52<br />

Artigo 32............................................................................................... 52<br />

Artigo 33............................................................................................... 53<br />

SECÇÃO VI - DAS RELAÇÕES MONETÁRIAS INTERNACIONAIS<br />

Artigo 34............................................................................................... 53<br />

Artigo 35............................................................................................... 53<br />

Artigo 36............................................................................................... 53<br />

SECÇÃO VII - DAS FUNÇÕES DE SUPERVISOR DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS<br />

Artigo 37............................................................................................... 53<br />

Artigo 38............................................................................................... 53<br />

Artigo 39............................................................................................... 53<br />

CAPÍTULO V - DAS FUNÇÕES DE CAIXA DE TESOURO<br />

Artigo 40............................................................................................... 54


1.2 BANCO DE MOÇAMBIQUE<br />

45<br />

1. FUNÇÃO<br />

SUPERVISORA<br />

CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES DO BANCO<br />

Artigo 41............................................................................................... 54<br />

Artigo 42............................................................................................... 54<br />

Artigo 43............................................................................................... 54<br />

CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO BANCO DE MOÇAMBIQUE<br />

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 44............................................................................................... 55<br />

SECÇÃO II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO<br />

Artigo 45............................................................................................... 55<br />

Artigo 46............................................................................................... 55<br />

Artigo 47............................................................................................... 56<br />

Artigo 48............................................................................................... 56<br />

Artigo 49............................................................................................... 57<br />

Artigo 50............................................................................................... 57<br />

Artigo 51............................................................................................... 57<br />

1.2 Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro<br />

SECÇÃO III - DO CONSELHO DE AUDITORIA<br />

Artigo 52............................................................................................... 57<br />

Artigo 53............................................................................................... 58<br />

Artigo 54 ................................................................................................. 58<br />

SECÇÃO IV - DO CONSELHO CONSULTIVO<br />

Artigo 55............................................................................................... 58<br />

Artigo 56............................................................................................... 59<br />

SECÇÃO V - DO PESSOAL<br />

Artigo 57............................................................................................... 59<br />

Artigo 58............................................................................................... 59<br />

Artigo 59............................................................................................... 59<br />

Artigo 60............................................................................................... 59<br />

CAPÍTULO VIII - DO ORÇAMENTO E DOS REGISTOS CONTABILÍSTICOS,<br />

BALANÇO E CONTAS DE RESULTADOS<br />

Artigo 61............................................................................................... 59<br />

Artigo 62............................................................................................... 60


46 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 63............................................................................................... 60<br />

Artigo 64............................................................................................... 60<br />

Artigo 65............................................................................................... 60<br />

Artigo 66............................................................................................... 60<br />

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES DIVERSAS<br />

Artigo 67............................................................................................... 60<br />

Artigo 68............................................................................................... 60<br />

Artigo 69............................................................................................... 60<br />

Artigo 70............................................................................................... 60<br />

Artigo 71............................................................................................... 61<br />

Artigo 72............................................................................................... 61<br />

Artigo 73............................................................................................... 61<br />

Artigo 74............................................................................................... 61<br />

Artigo 75............................................................................................... 61<br />

Artigo 76............................................................................................... 61<br />

Artigo 77............................................................................................... 61<br />

Artigo 78............................................................................................... 62<br />

Artigo 79............................................................................................... 62<br />

Artigo 80............................................................................................... 62<br />

Artigo 81............................................................................................... 62<br />

Artigo 82............................................................................................... 62


1.2 BANCO DE MOÇAMBIQUE<br />

47<br />

1. FUNÇÃO<br />

SUPERVISORA<br />

Lei n.º 1/92,<br />

de 3 de Janeiro<br />

A actual conjuntura política e económica do país impõe às instituições de crédito uma nova<br />

dinâmica na sua actuação como impulsionadoras do desenvolvimento económico.<br />

A implementação do Programa de reabilitação económica e Social e o relacionamento cada<br />

vez mais alargado do Banco de <strong>Moçambique</strong> com instituições financeiras internacionais<br />

vieram a acelerar a necessidade de uma maior operacionalidade do Banco Central no seu<br />

papel de formulador e gestor da política monetária e de crédito e de supervisor do sistema<br />

financeiro nacional.<br />

A materialização desses objectivos passa, necessariamente, pela separação institucional<br />

das funções de Banco Central das de Banco Comercial, por forma a permitir que o Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong> assuma plenamente as suas funções de Banco Central e a conferir maior<br />

competitividade aos bancos comerciais.<br />

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º.1 do artigo 135 da Constituição, a Assembleia<br />

da República determina:<br />

1.2 Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro<br />

CAPÍTULO I - DA NATUREZA, SEDE, OBJECTIVO E FINS<br />

Artigo 1 - 1. O Banco de <strong>Moçambique</strong>, neste diploma designado por “banco” é uma pessoa<br />

colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com a<br />

natureza de empresa pública.<br />

2. O Banco rege-se pelas disposições do presente diploma e dos regulamentos que venham<br />

a ser adoptados em sua execução.<br />

3. O Banco tem a sua sede em Maputo e criará filiais ou agências, genericamente designadas<br />

por dependências, onde as necessidades do exercício das suas funções o justifiquem.<br />

Artigo 2 - O Banco de <strong>Moçambique</strong> é o Banco Central da República de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 3 - 1. O Banco tem por objectivo principal a preservação do valor da moeda nacional.<br />

2. No prosseguimento do seu objecto, o Banco visa ainda alcançar os seguintes fins:<br />

a) promover a realização de correcta política monetária;<br />

b) orientar a política de crédito com vista à promoção do crescimento e desenvolvimento<br />

económico e social do país;<br />

c) gerir disponibilidades externas de forma a manter adequado volume de meios de<br />

pagamento necessários ao comércio internacional;<br />

d) disciplinar a actividade bancária;<br />

3. Na realização dos objectivos definidos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, o banco observa<br />

as políticas do Governo.


48 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

CAPÍTULO II - DOS FUNDOS PRÓPRIOS E OUTROS RECURSOS FINANCEIROS<br />

Artigo 4 - 1. O capital do Banco é de cinquenta mil milhões de meticais, integralmente<br />

subscrito pelo Estado.<br />

2. O capital do banco poderá ser aumentado mediante proposta do Conselho de Administração<br />

do Governo.<br />

3. O Banco dispõe ainda de fundos que resultarem da aplicação dos lucros nos termos do<br />

artigo 65 deste diploma.<br />

Artigo 5 - Para o financiamento das operações compreendidas no seu objecto, além da<br />

utilização dos recursos indicados no artigo 4, o banco poderá:<br />

a) aceitar depósitos à vista do Estado e das instituições de crédito;<br />

b) utilizar fundos provenientes de empréstimos concedidos por pessoas singulares ou<br />

colectivas, estrangeiras ou internacionais;<br />

c) utilizar fundos provenientes de depósitos obrigatórios das instituições de crédito;<br />

d) realizar quaisquer outras operações passivas que não forem vedadas por lei.<br />

Artigo 6 - 1. Os depósitos efectuados no Banco pelas instituições de crédito, ainda que se<br />

refiram a depósitos obrigatórios, poderão ser remunerados.<br />

2. O Estado garante o reembolso dos depósitos feitos ao Banco.<br />

CAPÍTULO III - DA EMISSÃO MONETÁRIA E DAS RESERVAS INTERNACIONAIS CAMBIAIS<br />

SECÇÃO I - DA EMISSÃO MONETÁRIA<br />

Artigo 7 - 1. O Banco tem o exclusivo e a obrigação da emissão de notas e de moeda divisionária<br />

em <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. Os valores de emissão e facial serão fixados de harmonia com os interesses da economia<br />

nacional, reservado o estado, para si, o direito à emissão de moeda comemorativa.<br />

3. As notas e moedas têm curso legal em todo o país e poder liberatório ilimitado e são<br />

isentas de selo e de quaisquer outros impostos.<br />

4. As características e o valor facial das notas e moedas a emitir pelo Banco serão decididas<br />

pelo governador do banco, depois da prévia aprovação do Presidente da República, nos<br />

termos da Lei n.º.1/91, de 09 de Janeiro.<br />

5. As notas têm a data da emissão geral e são assinadas, por chancela, pelo Governador<br />

do Banco.<br />

6. O banco tem a obrigação de fornecer à comunidade nacional, nas melhores condições<br />

de segurança e comodidade, notas e moedas de boa qualidade e dificilmente imitáveis.<br />

7. Os actos do Governador do Banco no exercício das competências atribuídas no n.º.4 deste<br />

artigo observarão a forma de aviso a publicar no Boletim da República.


1.2 BANCO DE MOÇAMBIQUE<br />

49<br />

1. FUNÇÃO<br />

SUPERVISORA<br />

Artigo 8 - 1. Compete ao banco fixar o prazo em que devem ser trocadas as notas e moedas<br />

de qualquer tipo ou chapa que venham a ser retiradas de circulação, cuja divulgação<br />

deverá ser através de aviso público.<br />

2. Findo o prazo fixado nos termos do número anterior, as notas e moedas tiradas de circulação<br />

perdem o poder liberatório e o seu curso legal em todo o território nacional.<br />

3. As notas recolhidas serão devidamente relacionadas e, depois, inutilizadas pela forma<br />

que vier a ser regulamentada pelo Banco.<br />

Artigo 9 - O Banco assume a responsabilidade pelas outras notas e moedas emitidas nos<br />

termos do artigo 7.<br />

Artigo 10 - O Banco superintende as actividades ligadas à numismática, competindo-lhe<br />

regulamentar a comercialização das moedas e a actividade dos respectivos agentes.<br />

Artigo 11 - A emissão monetária, representada pelas notas e moedas em circulação e demais<br />

responsabilidades à vista em moeda nacional, é objecto de um programa anual, com<br />

revisões periódicas sempre que se julgar necessário, o qual deverá prever a evolução dessa<br />

emissão e respectivos factores, de maneira a coordenar a gestão das reservas cambiais e<br />

o crédito a conceder pelo banco com as necessidades de estabilização e desenvolvimento<br />

da economia.<br />

1.2 Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro<br />

SESSÃO II - DA RESERVA MONETÁRIA<br />

Artigo 12 - 1. As reservas cambiais serão constituídas por:<br />

1º Ouro amoedado ou em barra;<br />

2º Prata fina e platina;<br />

3º Direito de saque especiais;<br />

4º Moeda estrangeira e outros activos expressos em moeda estrangeira de convertibilidade<br />

assegurada sob a forma de:<br />

a) créditos exigíveis à vista ou a prazo não superior a cento e oitenta dias e representados<br />

por saldos de contas abertas sobre bancos de reconhecido crédito<br />

domiciliados no estrangeiro e em instituições ou organismos monetários internacionais;<br />

b) cheques e ordens de pagamento emitidos por entidades de reconhecido crédito<br />

sobre bancos de primeira ordem domiciliados no estrangeiro;<br />

c) letras em carteira, pagáveis à vista ou a prazo não superior a cento e oitenta<br />

dias, aceites por bancos de primeira ordem domiciliados no estrangeiro;<br />

d) títulos de tesouro ou outras obrigações análogas de Estados estrangeiros, vencidos<br />

ou a vencer dentro de cento e oitenta dias;<br />

e) Notas e moedas estrangeiras;<br />

2. O Banco poderá incluir na reserva cambial qualquer outra espécie de valores activos<br />

sobre o exterior que considere adequados, de acordo com as normas internacionais e depois<br />

de devidamente autorizado pelo Governo.


50 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 13 - 1. Os activos líquidos externos devem assegurar as necessidades do comércio<br />

internacional.<br />

2. Se tais activos externos baixarem ou estiverem em vias de diminuição a ponto de pôr<br />

em risco a sua adequação em relação às transacções internacionais do país, o Conselho de<br />

Administração do Banco informará ao governo da posição das reservas e das causas que<br />

levaram ou poderam levar a tal situação, com as recomendações que reputar necessárias<br />

para a sua cobertura.<br />

Artigo 14 - 1. Verificando-se uma alteração no valor dos activos ou do passivo do Banco<br />

em decorrência de ajustamentos da moeda nacional em relação a outras moedas, o banco<br />

contabilizará os lucros ou prejuízos numa conta especial de flutuação de valores.<br />

2. Caso se verifique no final do exercício económico do Banco, um saldo devedor na conta<br />

especial de flutuação de valores, o estado regularizará esse saldo por emissão de títulos<br />

da dívida pública a favor do Banco ou outra modalidade proposta pelo Conselho de Administração<br />

do Banco.<br />

3. Qualquer saldo credor na conta especial de flutuação de valores no final de cada exercício<br />

económico será creditado numa conta cativa em nome do Estado em relação à qual o Banco<br />

poderá pagar juros à taxa que o Conselho de Administração determinar.<br />

4. O saldo referido no número anterior só poderá ser utilizado para a liquidação das responsabilidades<br />

decorrentes do n.º.2 deste artigo.<br />

5. Tanto os lucros como os prejuízos referidos neste artigo não serão incluídos no resultado<br />

final de cada exercício.<br />

6. A conta especial de flutuação de valores não poderá ser movimentada a crédito ou a<br />

débito excepto nos casos previstos neste artigo.<br />

Artigo 15 - A emissão monetária do Banco, na parte que ultrapassar o nível das reservas<br />

cambiais, deverá ter cobertura integral constituída pelos seguintes valores:<br />

a) créditos sobre o estado decorrentes das operações previstas nos artigos 18 e 19;<br />

b) títulos que constituam a carteira comercial do banco;<br />

c) créditos resultantes de operações de empréstimos concedidos às instituições de<br />

crédito nos termos da alínea b) do artigo 41;<br />

CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES DO BANCO CENTRAL<br />

SESSÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 16 - 1. Como Banco Central, o Banco será o banqueiro do Estado, consultor do Governo<br />

no domínio financeiro, orientador e controlador das políticas monetária, financeira e<br />

cambial, gestor das disponibilidades externas do país, intermediário nas relações monetárias<br />

internacionais, supervisor das instituições financeiras.<br />

2. Compete ao Banco, assegurar a centralização e compilação das estatísticas monetárias,<br />

financeiras e cambiais que julgue necessárias para a prossecução de uma política eficiente<br />

naqueles domínios.


1.2 BANCO DE MOÇAMBIQUE<br />

51<br />

1. FUNÇÃO<br />

SUPERVISORA<br />

3. Compete igualmente ao Banco controlar a actividade dos mercados monetário, financeiro<br />

e cambial.<br />

SESSÃO III - DAS FUNÇÕES DE BANQUEIRO DO ESTADO<br />

Artigo 17 - O Banco será o banqueiro do Estado, dentro e fora do país:<br />

Artigo 18 - 1. O Banco poderá conceder ao Estado anualmente, crédito sem juros sob a<br />

forma de conta corrente, em moeda nacional, até ao montante máximo de dez por cento<br />

das receitas ordinárias do Orçamento Geral do Estado arrecadadas no penúltimo exercício.<br />

2. Os levantamentos do Estado na mesma conta serão feitos unicamente em representação<br />

das receitas orçamentais do respectivo exercício e o crédito deverá estar liquidado até<br />

ao último dia do ano económico, em que tiver sido aberto e não o sendo, o saldo vencerá<br />

juros á taxa de redesconto do Banco.<br />

Artigo 19 - Além do caso previsto no número anterior, o limite de concessão de crédito pelo<br />

Banco ao Estado fica, em cada ano, dependente da definição pelo Governo das necessidades<br />

de financiamento público, as quais serão ajustadas à programação referida no artigo 11.<br />

1.2 Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro<br />

SESSÃO III - DAS FUNÇÕES DE CONSULTOR DO GOVERNO NO DOMÍNIO FINANCEIRO<br />

Artigo 20 - Como consultor do Governo, cabe ao Banco:<br />

a) prestar informações e pareceres sobre questões de natureza monetária, financeira<br />

e cambial;<br />

b) aconselhar nas negociações sobre acordos e financiamentos externos;<br />

c) participar em reuniões “ad hoc” em matéria da política monetária, financeira e<br />

cambial.<br />

SECÇÃO IV - DA POLÍTICA MONETÁRIA E FINANCEIRA<br />

Artigo 21 - 1. Como orientador e controlador da política monetária, compete ao Banco,<br />

regular o funcionamento do mercado monetário.<br />

2. Como supervisor das instituições financeiras, compete ainda ao Banco regular o funcionamento<br />

do mercado financeiro e estabelecer a ligação entre a actividade daquelas e as<br />

directivas da política monetária e financeira.<br />

Artigo 22 - Banco determinará, segundo as conveniências da política monetária e financeira,<br />

as modalidades, em termos qualitativos e quantitativos, em que poderão ser concedidos<br />

empréstimos ou créditos a cada uma das instituições financeiras, bem como o formalismo<br />

jurídico dessas operações.<br />

Artigo 23 - 1. O Banco fixará a taxa de redesconto.<br />

2. Compete ao Banco regulamentar, fixando limites, prazos e outras condições, as operações<br />

de redesconto.


52 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 24 - Nas operações de redesconto que excedam os limites quantitativos fixados ou<br />

as regras qualitativas estabelecidas poderá o Banco aplicar taxas diferentes das normais.<br />

Artigo 25 - 1. O Banco fixará as taxas e comissões aplicáveis às demais operações próprias.<br />

2. O Banco fixará o regime das taxas de juro, comissões e quaisquer outras formas de remuneração<br />

para as operações efectuadas pelas instituições financeiras.<br />

Artigo 26 - O banco poderá, quando necessário, emitir instruções respeitantes ao volume,<br />

estrutura, termos e condições do crédito a conceder pelas instituições financeiras e controlar<br />

a sua aplicação.<br />

Artigo 27 - 1. O Banco estabelecerá às instituições de crédito um limite mínimo de depósitos<br />

obrigatórios, a serem recolhidos ao Banco, proporcional aos valores dos depósitos à<br />

ordem, com pré-aviso e a prazo, e de outras responsabilidades à vista dessas instituições,<br />

bem como a percentagem mínima das suas responsabilidades de caixa.<br />

2. O Banco poderá alterar, por razões de conjuntura monetária, o limite mínimo e a percentagem<br />

mínima referidos no número anterior.<br />

SECÇÃO V - DAS FUNÇÕES DE GESTOR DAS DISPONIBILIDADES EXTERNAS DO PAÍS E DA<br />

POLÍTICA CAMBIAL<br />

Artigo 28 - O banco é autoridade cambial da República de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 29 - Salvo disposição de lei expressa, não podem ser efectuados quaisquer pagamentos<br />

externos sem que sejam devidamente autorizados pelo Banco.<br />

Artigo 30 - Compete do Banco:<br />

a) definir, para defesa da moeda nacional, os princípios reguladores das operações<br />

sobre o ouro e divisas estrangeiras;<br />

b) fixar os limites das disponibilidades em ouro e divisas estrangeiras que podem ser<br />

detidas pelas entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios;<br />

c) fixar os câmbios e dar-lhes divulgação diária;<br />

d) licenciar e fiscalizar toda e qualquer actividade de recuperação, por meios químicos<br />

ou mecânicos de ouro, prata e platina, que se encontram incorporados em ligas<br />

metálicas ou outros produtos.<br />

Artigo 31 - O Banco pode celebrar, em nome próprio ou em nome do Estado e por conta<br />

e ordem deste, com estabelecimentos congéneres, públicos ou privados, domiciliados no<br />

estrangeiro, acordos de compensação e pagamentos ou quaisquer contratos que sirvam as<br />

mesmas finalidades.<br />

Artigo 32 - 1. A abertura, no exterior, de contas em moeda estrangeira por residentes<br />

nacionais depende de autorização especial e prévia do Banco, sendo observados, para a<br />

respectiva movimentação, os termos e condições estabelecidos na autorização.<br />

2. A abertura de contas em moeda nacional por entidades não residentes depende de autorização<br />

prévia do Banco que definirá os termos e condições da respectiva movimentação.


1.2 BANCO DE MOÇAMBIQUE<br />

53<br />

1. FUNÇÃO<br />

SUPERVISORA<br />

Artigo 33 - Compete ao banco, em coordenação com o Ministério das Finanças, gerir a<br />

dívida externa, efectuar o seu registo e intervir na sua contratação e renegociação de<br />

conformidade com as orientações do Governo.<br />

SECÇÃO VI - DAS RELAÇÕES MONETÁRIAS INTERNACIONAIS<br />

Artigo 34 - O Banco poderá relacionar-se com instituições financeiras estrangeiras e internacionais.<br />

Artigo 35 - O Banco poderá celebrar contratos e assinar acordos bancários ou de cooperação<br />

com instituições congéneres, públicas ou privadas de outros países e organizações<br />

internacionais.<br />

Artigo 36 - O Banco poderá participar no capital de instituições estrangeiras ou internacionais<br />

com atribuições monetárias e cambiais e fazer parte dos respectivos órgãos sociais.<br />

1.2 Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro<br />

SECÇÃO VII - DAS FUNÇÕES DE SUPERVISOR DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS<br />

Artigo 37 - 1. Para efeitos deste diploma, consideram-se subordinadas à supervisão do Banco<br />

Central todas as instituições de crédito e outras que a lei lhe confere, com a excepção das<br />

companhias de seguro.<br />

2. Para assegurar a supervisão das instituições a ela sujeitas, compete ao Banco, nomeadamente:<br />

a) apreciar e dar parecer sobre os pedidos de constituição das referidas instituições,<br />

com vista á sua operação bem como sobre a sua fusão, cisão ou transformação e<br />

propor a revogação das autorizações concedidas, quando for caso disso;<br />

b) definir as condições de abertura de filiais, agências, delegações e outras formas<br />

de representação das mencionadas instituições, no território nacional ou no estrangeiro<br />

e decidir dos respectivos pedidos;<br />

c) apreciar o idoneidade dos titulares de participações sociais nas instituições em<br />

que representem mais de dez por cento do respectivo capital social, bem como<br />

a aptidão técnico-profissional dos seus administradores ou directores e definir as<br />

condições imperativas do exercício dessas funções;<br />

d) estabelecer directivas para a actuação dessas instituições;<br />

e) assegurar os serviços de centralização de informações e de riscos de crédito;<br />

Artigo 38 - 1. Compete ao Banco realizar inspecções nos estabelecimentos das instituições<br />

financeiras sujeitas à sua supervisão nos termos da lei.<br />

2. Os trabalhadores do Banco encarregues de acções de inspecção deverão apresentar-se<br />

devidamente credenciados e gozam dos atributos e poderes dos agentes de autoridade do<br />

Estado quando no exercício das suas funções.<br />

Artigo 39 - Todas as instituições sujeitas á supervisão são obrigadas a enviar ao Banco, de<br />

harmonia com as instruções por este transmitidas, os balancetes mensais e demais elementos<br />

relativos à sua situação e às operações que realizem.


54 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

CAPÍTULO V - DAS FUNÇÕES DE CAIXA DE TESOURO<br />

Artigo 40 - 1. O Banco desempenhará o serviço de caixa de tesouro onde exerce as funções<br />

bancárias, pagando por conta do Estado, até ao limite dos fundo entregues à sua guarda,<br />

todas as suas despesas, recebendo as suas receitas, realizando todas as suas operações<br />

bancárias e arrecadando ou restituindo todos os depósitos para garantia ou sob guarda do<br />

Estado.<br />

2. O disposto no n.º.1 deste artigo é extensivo às instituições subordinadas ao Estado, e<br />

aos órgãos locais do Estado, nos termos que vierem a ser estabelecidos.<br />

3. Pelos serviços prestados ao Estado, nos termos do n.º.1 do presente artigo, o Banco<br />

cobrará uma comissão que for determinada pelo Conselho de Administração.<br />

CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES DO BANCO<br />

Artigo 41 - <strong>De</strong> acordo com a política de crédito, o Banco pode efectuar as operações que<br />

justifiquem por força da sua qualidade de Banco Central e, nomeadamente, as seguintes:<br />

a) redescontar e descontar, por prazo que não exceda cento e oitenta dias, letras,<br />

livranças, extractos de facturas, warrants e outros títulos de natureza análoga,<br />

provenientes das actividades produtivas ou comerciais, devidamente garantidas<br />

pela entidade redescontante, nas condições a definir pelo Banco;<br />

b) conceder às instituições de crédito, empréstimos, por prazo que não exceda cento<br />

e oitenta dias, nas modalidades e condições que considerem aconselháveis, caucionados<br />

por: ouro; títulos do Tesouro e outros títulos de Estados estrangeiros cotados<br />

nas bolsas dos principais mercados financeiros; títulos emitidos por outras pescas<br />

de direito público nacionais, quando possuam os privilégios e garantias atribuídos<br />

pagáveis no país ou no estrangeiro, em moeda nacional ou estrangeira;<br />

c) aceitar depósitos à vista do estado e das instituições de crédito;<br />

d) aceitar depósitos de títulos do Estado pertencentes às instituições financeiras;<br />

e) emitir títulos á prazo não superior a um ano, com o objectivo de intervir no mercado<br />

monetário;<br />

f) efectuar todas as operações sobre ouro e divisas estrangeiras;<br />

g) fazer, por conta própria ou alheia, cobranças, pagamentos e transferências de<br />

fundos e quaisquer outras operações bancárias que não sejam expressamente<br />

proibidas nesta lei.<br />

Artigo 42 - É vedado ao Banco:<br />

a) aceitar depósitos e conceder crédito a pessoas singulares;<br />

b) aceitar depósitos e conceder crédito a pessoas colectivas, salvo quando se trate<br />

de instituições de crédito;<br />

c) realizar outras operações próprias de bancos comerciais.<br />

Artigo 43 - No Banco funcionará a compensação de cheques e de outros títulos de crédito<br />

nos termos a fixar por regulamento próprio.


1.2 BANCO DE MOÇAMBIQUE<br />

55<br />

1. FUNÇÃO<br />

SUPERVISORA<br />

CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO BANCO DE MOÇAMBIQUE<br />

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 44 - 1. São órgãos de administração e fiscalização do Banco o conselho de administração<br />

e o conselho de auditoria.<br />

2. Constitui órgão de apoio e consulta ao conselho de administração do Banco, o conselho<br />

consultivo.<br />

3. Não podem ser membros dos órgãos indicados no n.º.1 deste artigo:<br />

a) os indivíduos que revelem nas fichas de informação do sistema bancário nacional,<br />

ser faltosos no cumprimento das suas obrigações contratuais;<br />

b) os que tiverem sido judicialmente condenadas por crimes dolosos contra a propriedade<br />

do Estado ou privada, seja qual for a pena aplicada;<br />

c) os declarados judicialmente responsáveis de irregularidades no exercício de funções<br />

públicas ou privadas;<br />

d) as pessoas com posição de chefia em quaisquer instituições de crédito ou financeiras.<br />

1.2 Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro<br />

SECÇÃO II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO<br />

Artigo 45 - 1. O conselho de administração do Banco é composto por um Governador, que<br />

preside as suas sessões, por um Vice-Governador e por quatro a seis administradores.<br />

2. O Governador do Banco poderá determinar a participação no conselho de administração<br />

de outros elementos cuja presença considere conveniente.<br />

3. Os membros do conselho de administração exercem as suas funções por períodos renováveis<br />

de cinco anos.<br />

4. O Governador e Vice-Governador do Banco, são nomeados, exonerados e demitidos pelo<br />

Presidente da República, nos termos da constituição da República.<br />

5. O administradores são nomeados, exonerados e demitidos pelo Primeiro-Ministro, devendo<br />

a nomeação incidir sobre pessoas de reconhecida competência em matéria monetária<br />

e financeira, económica ou jurídica.<br />

6. Os membros do conselho de administração só podem ser demitidos havendo justa causa.<br />

Artigo 46 - 1. Ao conselho de administração compete em geral a prática de todos os actos<br />

necessários à prossecução dos fins que ao Banco são cometidos nesta lei.<br />

2. Compete especialmente:<br />

a) deliberar sobre a organização geral do Banco e sobre o estabelecimento ou encerramento<br />

de qualquer filial, agência ou dependência do banco e nomeação de<br />

correspondentes;<br />

b) definir a política de gestão do pessoal do Banco e aprovar o respectivo quadro e<br />

vencimentos;


56 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

c) aprovar os regulamentos internos;<br />

d) aprovar o orçamento anual do banco;<br />

e) elaborar o relatório e as contas de gerência e propor a aplicação dos resultados<br />

nos termos desta lei;<br />

f) autorizar a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis;<br />

g) aprovar o programa monetário;<br />

h) orientar e controlar o sistema bancário e fixar reservas de liquidez e obrigatórias<br />

das instituições de crédito;<br />

i) aprovar o plano de contas do sistema bancário;<br />

j) estabelecer o regime de taxas e comissões das operações activas e passivas e<br />

serviços a praticar pelo sistema bancário;<br />

l) deliberar sobre a regulamentação dos câmbios;<br />

m) emitir pareceres ou deliberar acerca das matérias que lhe sejam cometidas por<br />

lei ou apresentadas pelo Governo ao Banco ou acerca das quais entenda dever<br />

pronunciar-se;<br />

n) delegar poderes em trabalhadores do banco quando o entender necessário;<br />

Artigo 47 - 2. Compete, em especial, ao Governador:<br />

a) representar o Banco junto do Governo;<br />

b) presidir as sessões do conselho de administração;<br />

c) definir a constituição de pelouros e proceder à sua distribuição pelos membros do<br />

Conselho de Administração;<br />

d) exercer o direito de suspensão de deliberações do Conselho de Administração;<br />

e) representar o Banco em todos os actos junto de organismos nacionais e estrangeiros<br />

ou internacionais;<br />

f) decidir sobre as características e o valor facial das notas e moedas do Metical;<br />

g) decidir sobre a emissão e recolha de notas e moedas;<br />

h) ordenar as inspecções que reputar convenientes;<br />

i) apresentar ao Governo os assuntos que lhe devam ser submetidos e informá-lo<br />

sobre a situação do Banco;<br />

j) assinar a correspondência oficial com os órgãos superiores do Estado;<br />

l) intervir em todos os actos que a lei ou o regulamento explícita ou implicitamente<br />

lhe cometam e superintender em todo o que se relacione com os interesses do<br />

Banco e com as suas actividades;<br />

2. O Governador do Banco poderá delegar em cada um dos membros do Conselho de Administração<br />

ou em trabalhador superior do Banco, se as conveniências de serviço o exigirem,<br />

qualquer acto da sua competência, salvo as competências referidas nas alíneas c), d), f),<br />

e g) do n.º.1 deste artigo.<br />

Artigo 48 - 1. O Governador será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-<br />

-Governador e na falta deste, por um administrador escolhido pelo Governador.


1.2 BANCO DE MOÇAMBIQUE<br />

57<br />

1. FUNÇÃO<br />

SUPERVISORA<br />

2. O substituto legal do Governador só poderá decidir sobre as matérias das alíneas c), d)<br />

e g) do n.º.1 do artigo anterior, sob o parecer do conselho de administração;<br />

2. O substituto legal não poderá decidir sobre a matéria da alínea f) do n.º.1 do artigo anterior.<br />

Artigo 49 - 1. O Governador tem sempre voto de qualidade nas reuniões a que preside e<br />

pode suspender, nos termos da alínea d) do artigo 47 da presente lei, o cumprimento das<br />

deliberações do conselho de administração quando considere manifestamente contrárias á<br />

lei, regulamentos ou aos interesses do país.<br />

2. As deliberações suspensas nos termos do número anterior serão apreciadas definitivamente<br />

pelo Conselho de Administração em sessões seguintes.<br />

Artigo 50 - 1. O conselho de administração reunirá ordinariamente pelo menos uma vez<br />

por semana e, extraordinariamente, sempre que o Governador o convoque, devendo, para<br />

poder deliberar, estar presente mais de metade dos seus membros em efectividade.<br />

2. As deliberações do Conselho de Administração serão sempre exaradas em acta e serão<br />

tomadas por mais de metade dos votos presentes, não sendo permitidas abstenções, salvo<br />

os casos previstos no n.º.4 do artigo seguinte.<br />

3. Os membros do conselho de administração poderão ditar para a acta a súmula das suas intervenções,<br />

sendo-lhes ainda facultado votar »vencido» quanto ás decisões de que discordem.<br />

4. Os membros do conselho de administração são colectivamente responsáveis pelas decisões<br />

tomadas e individualmente pela sua implementação.<br />

Artigo 51 - 1. É vedado aos membros do conselho de administração do Banco, fazer parte<br />

dos corpos gerentes de outra instituição de crédito ou nesta exercer cumulativamente<br />

quaisquer funções, salvo quando em representação do Banco.<br />

2. Os membros do conselho de administração não poderão exercer quaisquer funções<br />

profissionais remuneradas fora do Banco ou ser membros dos corpos sociais de qualquer<br />

sociedade, salvo prévia autorização do Governador do Banco.<br />

3. Os membros do conselho de administração não poderão usar da sua qualidade e posição<br />

para alcançar benefícios pessoais ou de seus familiares.<br />

4. Sempre que o conselho de administração tiver que discutir um assunto em que estejam<br />

envolvidos interesses de ordem comercial, financeira, agrícola, industrial ou de quaisquer<br />

outras actividades lucrativas de um membro do conselho de administração, seu cônjuge,<br />

ascendentes, descendentes e demais parentes em 1º grau, este deve declarar-se impedido<br />

de participar.<br />

5. Ocorrendo situação do conflito de interesses referidos no número anterior, o membro do<br />

conselho de administração visado abster-se-á de votar.<br />

1.2 Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro<br />

SECÇÃO III - DO CONSELHO DE AUDITORIA<br />

Artigo 52 - 1. O conselho de auditoria exercerá a fiscalização das actividades do Banco e<br />

os seus membros podem, em conjunto ou separadamente, efectivar tais inspecções sempre<br />

que julguem necessário.


58 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

2. O conselho de auditoria será composto por quatro membros, dos quais três nomeados<br />

pelo Ministro das Finanças e um eleito pelos trabalhadores do Banco, por um período de<br />

três anos renováveis.<br />

3. <strong>De</strong> entre os membros nomeados pelo Ministro das Finanças, será designado o presidente<br />

do conselho de auditoria.<br />

4. Os membros do conselho de auditoria devem ser escolhidos de entre personalidades de<br />

reconhecida competência em matéria monetária, financeira, económica ou jurídica.<br />

Artigo 53 - 1. Compete especialmente ao conselho de auditoria:<br />

a) acompanhar o funcionamento do Banco e o cumprimento das leis e regulamentos<br />

que lhe são aplicáveis;<br />

b) verificar, sempre que julgue conveniente, o estado da tesouraria e a situação<br />

financeira e económica do Banco;<br />

c) assegurar-se de que as diligências respeitantes à cobrança coerciva de dívidas ao<br />

Banco se realizam em conformidade com o previsto no presente diploma;<br />

d) assistir por delegação, um dos seus membros quando o considerar necessário ou<br />

seja convocado, às reuniões do conselho de administração, podendo participar nos<br />

debates, quando convocado, e sempre sem direito de voto;<br />

e) dar parecer sobre as propostas de orçamento, as contas de gerência e os relatórios<br />

referentes a cada ano.<br />

f) Verificar a execução das deliberações do conselho de administração do Banco;<br />

g) Dar parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração<br />

do Banco ou pelo Governo;<br />

h) Pedir a atenção do conselho de administração do Banco para as questões que<br />

entenda merecerem ponderação;<br />

2. O conselho de auditoria pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados<br />

ou contratados para esse efeito ou por empresas especializadas em trabalho de auditoria.<br />

3. Os membros do conselho de auditoria têm direito à gratificação mensal fixada pelo Governo.<br />

Artigo 54 - 1. O conselho de auditoria reunirá obrigatoriamente uma vez por mês, e ainda,<br />

sempre que o seu presidente ou o conselho de administração o tenham por necessário, e só se<br />

considerará constituído de forma a poder deliberar se estiverem pelo menos, dois membros.<br />

2. As deliberações tomadas deverão constar de acta.<br />

SECÇÃO IV - DO CONSELHO CONSULTIVO<br />

Artigo 55 - 1. O conselho consultivo é um órgão alargado de consulta do conselho de administração<br />

e é constituído por membros do conselho de administração, directores do Banco<br />

e gerentes de filiais.<br />

2. O Governador do Banco pode convidar, para as sessões do conselho consultivo, quadros<br />

superiores do Banco, representantes de ministérios económicos, de outras instituições de<br />

crédito, e bem assim de sindicatos do ramo bancário.


1.2 BANCO DE MOÇAMBIQUE<br />

59<br />

1. FUNÇÃO<br />

SUPERVISORA<br />

Artigo 56 - 1. Compete ao conselho consultivo:<br />

a) apreciar questões de interesse relevante para as actividades do Banco e para a<br />

economia nacional;<br />

b) apreciar questões sobre a organização e funcionamento do Banco;<br />

c) apreciar os assuntos que lhe forem expressamente cometidos pelo conselho de<br />

administração;<br />

d) fazer balanço de actividades e programar acções futuras.<br />

2. O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente<br />

sempre que convocado pelo Governador do Banco.<br />

SECÇÃO V - DO PESSOAL<br />

1.2 Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro<br />

Artigo 57 - 1. Os trabalhadores do Banco, como empregados bancários terão os seus direitos<br />

e obrigações determinadas em estatuto próprio, na elaboração do qual serão tidos em conta<br />

direitos estabelecidos por legislação em vigor, sem prejuízo dos ajustamentos resultantes<br />

das grandes linhas de política laboral definidos pelo Governo.<br />

2. O pessoal será organizado em colectivos de trabalho, a todos os níveis de gestão, com<br />

vista á participação activa e constante de todos os trabalhadores na vida do Banco.<br />

Artigo 58 - Será mantido no Banco um sistema permanente de formação e desenvolvimento<br />

de recursos humanos.<br />

Artigo 59 - 1. O Banco pode conceder empréstimos destinados a facilitar aos seus trabalhadores<br />

a aquisição de bens móveis e utensílios, construção, ampliação ou beneficiação de<br />

habitação própria permanente, nas condições que vierem a ser estabelecidas pelo conselho<br />

de administração.<br />

2. O Banco pode adquirir ou construir prédios destinados a habitação própria dos seus trabalhadores<br />

mediante renda amortização, nas condições a estabelecer ou a fins de natureza social.<br />

3. O Banco apoiará as iniciativas dos trabalhadores nos domínios social, cultural e recreativo,<br />

de reconhecido interesse e viabilidade e que se mostrem compatíveis com a natureza da<br />

instituição e segundo regulamento a ser aprovado pelo conselho de administração.<br />

Artigo 60 - O Banco poderá criar um fundo especial e com regulamentação apropriada,<br />

financiado com recursos provenientes da participação de trabalhadores e do próprio Banco,<br />

em complemento ao sistema de previdência social em vigor ou que vier a vigorar, de<br />

forma a garantir a totalidade dos salários correntes, bem como a sua actualização a partir<br />

da data da reforma.<br />

CAPÍTULO VIII - DO ORÇAMENTO E DOS REGISTOS CONTABILÍSTICOS, BALANÇO E<br />

CONTAS DE RESULTADOS<br />

Artigo 61 - O Banco reger-se-á pela sua legislação e regras próprias em tudo o que respeite<br />

à organização do orçamento, à execução dos seus serviços, do pagamento das suas despesas<br />

e á apresentação, fiscalização e julgamento das suas contas.


60 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 62 - 1. Anualmente será elaborado um orçamento de exploração do Banco.<br />

2. O orçamento de cada ano será comunicado ao Ministro das Finanças até 30 de Novembro<br />

do ano anterior.<br />

Artigo 63 - 1. O Banco terá os livros de escrita, principais e auxiliares, que a lei determina<br />

para as instituições de crédito.<br />

2. Os livros de escrita e outros elementos de contabilidade, bem como quaisquer processos,<br />

não poderão sair da sede do Banco ou das suas dependências, ainda que requisitados por<br />

qualquer autoridade.<br />

Artigo 64 - As contas do Banco, referidas a 31 de <strong>De</strong>zembro de cada ano, deverão estar<br />

encerradas e enviadas ao Ministério das Finanças até ao fim de Março do ano seguinte.<br />

Artigo 65 - Os lucros líquidos apurados em cada exercício serão distribuídos pela forma que<br />

vier a ser aprovada pelo Governo sob proposta do Conselho de Administração.<br />

Artigo 66 - 1. Sempre que o valor do activo se tornar inferior à soma do valor do passivo e<br />

do capital realizado, o Ministério das Finanças, por proposta do conselho de administração<br />

do Banco, emitirá títulos de dívida pública a favor do Banco pelo montante que se mostrar<br />

necessário para sanar a situação.<br />

2. Os títulos de dívida pública emitidos nos termos do número anterior e do artigo 14, serão<br />

resgatados no fim de cada exercício numa percentagem a propor ao Ministro das Finanças,<br />

pelo conselho de administração do Banco e a deduzir dos lucros líquidos do referido exercício<br />

depois de deduzidos o valor da reserva legal.<br />

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES DIVERSAS<br />

Artigo 67 - 1. O Banco deverá conservar em arquivo os elementos da sua escrita principal,<br />

correspondência, documentos comprovativos de operações realizadas e livros de contas<br />

correntes onde os mesmos se encontrem escriturados.<br />

2. O arquivo poderá ser total ou parcialmente, microfilmado, mediante autorização do<br />

conselho de administração, podendo os originais ser destruídos após a microfilmagem,<br />

decorridos dez anos.<br />

Artigo 68 - As reproduções autenticadas de documentos arquivados no Banco tem a mesma<br />

força probatória dos originais, mesmo quando se trate de ampliações dos microfilmes.<br />

Artigo 69 - O Banco goza de isenção de todas as contribuições, impostos, taxas, licenças<br />

administrativas, imposto de justiça, imposto de selo e demais imposições gerais e especiais,<br />

nos mesmos termos que o Estado.<br />

Artigo 70 - 1. Para as questões em que o Banco seja parte serão competentes os tribunais<br />

comuns, podendo a representação forense do Banco ser assegurada por advogado.<br />

2. Não poderá ser oposta a qualquer acção proposta pelo Banco a excepção da incompetência<br />

relativa, mas quando as acções sejam propostas nos tribunais territorialmente<br />

incompetentes a dilação mínima será de vinte dias.


1.2 BANCO DE MOÇAMBIQUE<br />

61<br />

1. FUNÇÃO<br />

SUPERVISORA<br />

Artigo 71 - 1. Os actos e contratos realizados pelo Banco e, bem assim, todos os actos que<br />

importem a sua revogação, rectificação ou alteração podem ser titulados por documento<br />

particular.<br />

2. Quando se trate de actos sujeitos a registo, o documento particular deverá conter o<br />

reconhecimento autêntico das assinaturas.<br />

3. Os documentos através dos quais o Banco formaliza quaisquer negócios jurídicos ou<br />

contratos servirão sempre de título executivo contra quem por ele se mostre devedor ao<br />

Bano, independentemente de outras formalidades exigidas pela lei comum.<br />

4. Com respeito aos negócios jurídicos ou contratos em que participar, os créditos do Banco<br />

gozarão de privilégio creditório, independentemente das garantias que tiverem sido constituídas,<br />

e serão graduados logo após os créditos do Estado.<br />

Artigo 72 - 1. O Banco dispõe de cartório notarial privativo, onde serão lavradas as escrituras<br />

e demais actos em que outorgue ou seja interessado e necessite de intervenção notarial.<br />

2. O notário e seus ajudantes serão nomeados pelo Ministro da Justiça mediante proposta<br />

do Governador do Banco e a sua competência é cumulativa e em tudo idêntica à dos funcionários<br />

com categoria equivalente dos cartórios notariais públicos.<br />

3. Os documentos lavrados ou autenticados pelo notário e seus ajudantes serão, para todos<br />

os efeitos, considerados autênticos.<br />

4. Os elementos e compensações de despesas devidos pelos actos efectuados no cartório<br />

privativo ou pela extracção de certidões e fotocópias serão contados de harmonia com a<br />

legislação notarial vigente, considerados receita do Banco e como tal escriturados.<br />

Artigo 73 - 1. Considera-se de natureza confidencial e a coberto de sigilo bancário tudo<br />

quanto diga respeito a depósitos, operações de crédito, garantias, relações com o exterior,<br />

ou quais quer outras ope rações efectuadas no Banco, só podendo extrair-se certidões ou<br />

prestar-se informações nos seguintes casos:<br />

a) a pedido do titular das referidas operações;<br />

b) mediante despacho do juiz de direito depois de previamente ouvido, por ofício, o<br />

Governador do Banco.<br />

2. Constitui ainda matéria coberta pelo sigilo bancário informações sobre medidas de política<br />

monetária e segurança do Banco, as quais só poderão ser prestadas exclusivamente<br />

pelo Governador do Banco.<br />

Artigo 74 - Qualquer pessoa afecta, mesmo a título ocasional, às actividades do Banco está<br />

sujeita ao sigilo profissional.<br />

Artigo 75 - O Banco pode solicitar a qualquer entidade pública qu e lhe sejam for necidas,<br />

directa e gratuitamente, todas as informações consideradas necessárias para a prossecução<br />

dos objectivos que lhe são co metidos.<br />

Artigo 76 - O Banco poderá conceder donativos ou subsídios, dentro dos limites para o<br />

efeito fixados no respectivo orçamento.<br />

Artigo 77 - 1. O Banco dispõe de um sistema privativo de segurança e protecção.<br />

1.2 Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro


62 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

2. Sem prejuízo do referido no número anterior, o Estado garante a segurança e a protecção<br />

dos estabelecimentos e do transporte de fundos e valores do Banco.<br />

Artigo 78 - Os membros do conselho de administração e trabalhadores do banco não poderão<br />

aceitar, directa ou indirectamente, quaisquer comissões ou presentes por prestação<br />

de serviços, quer destinados a si quer a cônjuges, ascendentes, descendentes e demais<br />

parentes em 1º grau.<br />

Artigo 79 - As instituições financeiras que deixarem de acatar quaisquer das instruções do<br />

Banco serão sujeitas às sanções pecuniárias ou taxas cominatórias fixadas em lei.<br />

Artigo 80 - 1. O Banco sucede automática e globalmente ao actual Banco de <strong>Moçambique</strong> e<br />

conserva a universalidade dos direitos e obrigações integrantes do património de que este<br />

é titular até a entrada em vigor da presente lei.<br />

2. Os trabalhadores ao serviço, os pensionistas e reformados do actual Banco de <strong>Moçambique</strong>,<br />

mantêm todos os direitos e obrigações adquiridos à data da entrada em vigor da<br />

presente lei.<br />

Artigo 81 - Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta do Banco de <strong>Moçambique</strong>, definir<br />

os recursos humanos, materiais e financeiros a serem afectos ao Banco Comercial a criar.<br />

Artigo 82 - A presente lei revoga o <strong>De</strong>creto n.º.2/75, de 17 de Maio, do Governo de Transição.<br />

Aprovada pela Assembleia da República<br />

O Presidente da Assembleia da República, Marcelino dos Santos.<br />

Promulgada em 3 de Janeiro de 1992. Publique-se.<br />

O Presidente da República, JOAQUIM ALBERTO CHISSANO


1.3 INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE SEGUROS<br />

63<br />

1. FUNÇÃO<br />

SUPERVISORA<br />

Aprova a criação do Instituto de<br />

Supervisão de Seguros de <strong>Moçambique</strong><br />

(ISSM)<br />

Artigo 1 - Aprovação ............................................................................... 65<br />

Artigo 2 - Abrangência ............................................................................. 65<br />

Artigo 3 - <strong>De</strong>finições ............................................................................... 65<br />

Artigo 4 - Tutela .................................................................................... 65<br />

Artigo 5 - Entidade de supervisão ............................................................... 65<br />

Artigo 6 - Extinção ................................................................................. 66<br />

Artigo 7 - Taxa de supervisão ..................................................................... 66<br />

Artigo 8 - Direito subsidiário ..................................................................... 66<br />

Artigo 9 - Regulamentação ....................................................................... 67<br />

Artigo 10 - Revogação ............................................................................. 67<br />

Artigo 11 - Disposições transitórias .............................................................. 67<br />

Artigo 12 - Entrada em vigor ..................................................................... 67<br />

1.3.1 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro


1.3 INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE SEGUROS<br />

65<br />

1. FUNÇÃO<br />

SUPERVISORA<br />

<strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010,<br />

de 31 de <strong>De</strong>zembro<br />

Tornando-se necessário estabelecer o regime jurídico dos seguros, ao abrigo do disposto<br />

na alínea d) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o artigo 1<br />

da Lei n.º 5/2010, de 7 de Julho, o Conselho de Ministros determina:<br />

Artigo 1 - Aprovação - É aprovado o Regime Jurídico dos Seguros, em anexo 55 ao presente<br />

<strong>De</strong>creto-Lei, dele fazendo parte integrante.<br />

Artigo 2 - Abrangência - O regime jurídico dos seguros compreende as normas de âmbito<br />

institucional, relativas às condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e<br />

sua mediação, bem como as normas de âmbito material, atinentes ao contrato de seguro.<br />

Artigo 3 - <strong>De</strong>finições - As definições dos termos usados no presente <strong>De</strong>creto-Lei constam<br />

de um glossário igualmente em anexo.<br />

Artigo 4 - Tutela - Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças a tutela sobre<br />

as actividades seguradora, de mediação de seguros e de gestão de fundos de pensões<br />

complementares, fixando as directivas e adoptando as providências que entenda adequadas.<br />

Artigo 5 - Entidade de supervisão - 1. É criado o Instituto de Supervisão de Seguros de<br />

<strong>Moçambique</strong>, abreviadamente designado ISSM, funcionando sob tutela do Ministro que<br />

superintende a área das Finanças.<br />

2. O ISSM é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, com<br />

autonomia administrativa e financeira, que tem por objecto:<br />

a) o exercício, nos termos do presente <strong>De</strong>creto-Lei e respectivas disposições regulamentares,<br />

da supervisão e fiscalização das entidades habilitadas ao exercício das<br />

actividades seguradora, de mediação de seguros e resseguro e de gestão de fundos<br />

de pensões complementares; e<br />

b) a supervisão e fiscalização subsidiária da execução da política de investimento da<br />

segurança social obrigatória gerida pelo Instituto Nacional de Segurança Social<br />

(INSS) e do Fundo de Pensões dos Trabalhadores do Banco de <strong>Moçambique</strong> (BM).<br />

3. No exercício das suas funções o ISSM emite, por Aviso publicado no Boletim da República,<br />

normas técnicas, de cumprimento obrigatório, necessárias à correcta implementação das<br />

disposições legais aplicáveis à actividade seguradora e sua mediação.<br />

4. O ISSM rege-se pelo presente <strong>De</strong>creto-Lei, pelo seu Estatuto Orgânico e demais legislação<br />

aplicável.<br />

5. O ISSM é dirigido por um Conselho de Administração, tendo um Conselho Consultivo e um<br />

órgão fiscalizador, cujas competências, composição e mandato são fixados no respectivo<br />

Estatuto.<br />

6. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Conselho de<br />

Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área das Finanças.<br />

1.3.1 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro<br />

55. Anexo vai ser publicado no ponto 7.1


66 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

7. Os restantes membros do Conselho de Administração, bem como os do órgão fiscalizador,<br />

são nomeados e exonerados pelo Ministro que superintende a área das Finanças.<br />

Artigo 6 - Extinção - 1. É extinta a Inspecção-Geral de Seguros (IGS), criada pelo <strong>De</strong>creto<br />

n.º 42/99, de 20 de Julho.<br />

2. O ISSM sucede à Inspecção-Geral de Seguros e conserva a universalidade dos direitos e<br />

obrigações por esta titulados, à data da entrada em vigor do presente <strong>De</strong>creto-Lei.<br />

3. Os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos à IGS transitam para o ISSM,<br />

salvaguardando-se os direitos adquiridos em carreiras profissionais ou categorias ocupacionais<br />

anteriores de funcionários e agentes do Estado que sejam integrados no quadro de<br />

pessoal do ISSM.<br />

4. Os funcionários e agentes do Estado, dos quadros do ISSM, são regidos pelo Estatuto<br />

Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.<br />

Artigo 7 - Taxa de supervisão - 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade<br />

seguradora, incluindo as operadoras do micro-seguro, estão sujeitas ao pagamento da<br />

taxa de supervisão, exercida nos termos do presente <strong>De</strong>creto-Lei, fixada nas seguintes<br />

percentagens:<br />

a) 1,5% (um vírgula cinco por cento) dos prémios brutos emitidos do seguro directo,<br />

líquidos de estornos e anulações do respectivo exercício, relativamente aos seguros<br />

do ramo Não-Vida; e<br />

b) 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) dos prémios brutos emitidos do seguro<br />

directo, líquidos de estornos e anulações do respectivo exercício, relativamente<br />

aos seguros do ramo Vida.<br />

2. Os mediadores de seguros estão sujeitos ao pagamento anual da taxa de supervisão, nos<br />

seguintes valores:<br />

a) corretores – dez mil meticais;<br />

b) agentes – três mil meticais; e<br />

c) promotores – mil meticais.<br />

3. As entidades gestoras de fundos de pensões complementares estão sujeitas ao pagamento<br />

anual da taxa de supervisão, no valor de trinta mil meticais.<br />

4. As modalidades de liquidação e cobrança, bem como o destino dos valores da taxa prevista<br />

neste artigo, são fixadas nas respectivas disposições regulamentares.<br />

5. Pelo atraso e falta de pagamento dos valores da taxa de supervisão são devidos juros de<br />

mora e multa, nos termos a regulamentar.<br />

6. Os valores da taxa de supervisão, previstos nos n. os 2 e 3 deste artigo, são passíveis de<br />

actualização quando se verifique a sua depreciação em, pelo menos, 25%.<br />

7. As multas decorrentes da aplicação do presente <strong>De</strong>creto-Lei revertem a favor do Estado.<br />

Artigo 8 - Direito subsidiário - 1. São aplicáveis subsidiariamente à actividade seguradora<br />

as disposições constantes dos Códigos Comercial, Civil e Penal, bem como dos Códigos dos<br />

Processos Civil e Penal e respectiva legislação complementar.


1.3 INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE SEGUROS<br />

67<br />

1. FUNÇÃO<br />

SUPERVISORA<br />

2. Em matérias do contrato de seguro não contempladas expressamente no presente<br />

<strong>De</strong>creto-Lei ou em legislação especial aplicam-se, subsidiariamente, as correspondentes<br />

disposições da lei comercial e da lei civil.<br />

Artigo 9 - Regulamentação - As matérias contidas no presente <strong>De</strong>creto-Lei são objecto de<br />

regulamentação, no prazo de noventa dias após a sua publicação.<br />

Artigo 10 - Revogação - É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente<br />

<strong>De</strong>creto-Lei.<br />

Artigo 11 - Disposições transitórias - 1. Os contratos de seguro em vigor, de renovação<br />

periódica, devem ser adaptados ao regime jurídico do contrato de seguro, aqui previsto,<br />

aquando da sua primeira renovação que ocorra após a entrada em vigor do presente <strong>De</strong>creto-Lei.<br />

2. Os contratos de seguro de pessoas, superiores a um ano, devem ser adaptados no prazo<br />

máximo de seis meses após a entrada em vigor do presente <strong>De</strong>creto-Lei.<br />

3. A aplicação do regime jurídico do contrato de seguro não pode, em caso algum, ser<br />

invocado, pelo segurador, para a cessação ou não renovação de qualquer contrato.<br />

4. Até à publicação do regulamento do presente <strong>De</strong>creto-Lei, as entidades habilitadas ao<br />

exercício da actividade seguradora devem manter as garantias financeiras actualmente<br />

em vigor.<br />

Artigo 12 - Entrada em vigor - O presente <strong>De</strong>creto-Lei entra em vigor noventa dias após<br />

a sua publicação.<br />

1.3.1 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro<br />

Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de <strong>De</strong>zembro de 2010.<br />

Publique-se.<br />

O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.


1.3 INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE SEGUROS<br />

69<br />

1. FUNÇÃO<br />

SUPERVISORA<br />

Estatuto Orgânico do Instituto de<br />

Supervisão de Seguros de <strong>Moçambique</strong><br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 1 - Objecto e âmbito .................................................................... 71<br />

Artigo 2 - Sede e delegações ................................................................... 71<br />

Artigo 3 - Natureza e fins ....................................................................... 71<br />

Artigo 4 - Tutela .................................................................................. 72<br />

CAPÍTULO II - ATRIBUIÇÕES<br />

Artigo 5 - Atribuições ............................................................................ 72<br />

Artigo 6 - Colaboração de outras entidades ................................................. 72<br />

CAPÍTULO III - ESTRUTURA ORGÂNICA<br />

SECÇÃO I - ÓRGÃOS DO ISSM<br />

Artigo 7 - Órgãos ................................................................................. 73<br />

SECÇÃO II - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO<br />

Artigo 8 - Composição, nomeação e mandato ............................................... 73<br />

Artigo 9 - Causas de cessação do mandato .................................................. 74<br />

Artigo 10 - Incompatibilidades e impedimentos ............................................ 74<br />

Artigo 11 - Competências ....................................................................... 75<br />

Artigo 12 - Pelouros .............................................................................. 77<br />

Artigo 13 - Funcionamento ..................................................................... 77<br />

Artigo 14 - Recurso .............................................................................. 77<br />

Artigo 15 - Competências do Presidente ..................................................... 77<br />

SECÇÃO III - CONSELHO CONSULTIVO<br />

Artigo 16 - Composição e mandato ............................................................ 78<br />

Artigo 17 - Competências ....................................................................... 78<br />

Artigo 18 - Funcionamento ..................................................................... 78<br />

SECÇÃO IV - CONSELHO FISCAL<br />

Artigo 19 - Composição, posse e mandato ................................................... 78<br />

Artigo 20 - Competências ....................................................................... 78<br />

1.3.2 <strong>De</strong>creto n.º 29/2012, de 26 de Julho


70 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 21 - Reuniões ............................................................................. 79<br />

Artigo 22 - Remissão ............................................................................. 79<br />

SECÇÃO V - ORGANIZAÇÃO INTERNA<br />

Artigo 23 - Estrutura orgânica e funcional ................................................... 79<br />

Artigo 24 - Serviços de Supervisão ............................................................ 79<br />

Artigo 25 - Serviços de Estudos e Estatística ................................................ 80<br />

Artigo 26 - Serviços Jurídicos .................................................................. 80<br />

Artigo 27 - <strong>De</strong>partamento de Administração e Finanças ................................... 81<br />

Artigo 28 - <strong>De</strong>partamento de Recursos Humanos ........................................... 81<br />

CAPÍTULO IV - ORÇAMENTO<br />

Artigo 29 - Receitas .............................................................................. 82<br />

Artigo 30 - <strong>De</strong>spesas ............................................................................. 82<br />

Artigo 31 - Gestão financeira e patrimonial ................................................. 82<br />

CAPÍTULO V - VINCULAÇÃO DO ISSM<br />

Artigo 32 - Vinculação ........................................................................... 82<br />

CAPÍTULO VI - RECURSOS HUMANOS<br />

Artigo 33 - Regime do pessoal ................................................................. 83<br />

Artigo 34 - Garantias no exercício da supervisão ........................................... 83<br />

Artigo 35 - Segredo profissional................................................................ 83<br />

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

Artigo 36 - Quadro de pessoal ................................................................. 83<br />

Artigo 37 - Regulamento Interno .............................................................. 83


1.3 INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE SEGUROS<br />

71<br />

1. FUNÇÃO<br />

SUPERVISORA<br />

<strong>De</strong>creto n.º 29/2012,<br />

de 26 de Julho<br />

Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros<br />

de <strong>Moçambique</strong>, criado pelo <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro, ao abrigo<br />

do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de<br />

Ministros decreta:<br />

Artigo 1 - É aprovada o Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros de <strong>Moçambique</strong>,<br />

abreviadamente designado ISSM, em anexo, que faz parte integrante do presente<br />

<strong>De</strong>creto.<br />

Artigo 2 - O presente <strong>De</strong>creto entra em vigor na data da sua publicação.<br />

Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Junho de 2012<br />

Publique-se.<br />

1.3.2 <strong>De</strong>creto n.º 29/2012, de 26 de Julho<br />

O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.<br />

Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão<br />

de Seguros de <strong>Moçambique</strong><br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 1º - Objecto e âmbito - 1. O presente Estatuto define o regime jurídico e as regras<br />

de funcionamento do Instituto de Supervisão de Seguros de <strong>Moçambique</strong>; abreviadamente<br />

designado ISS.<br />

2. O ISSM exerce a sua actividade como entidade de supervisão e fiscalização da actividade<br />

seguradora na República de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 2 - Sede e delegações - O ISSM tem a sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre<br />

que o exercício das suas actividades o justificar, criar e encerrar delegações ou qualquer<br />

outra forma de representação em território nacional.<br />

Artigo 3 - Natureza e fins - 1. O ISSM é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de<br />

personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, que tem por objecto:<br />

a) o exercício da supervisão e fiscalização das entidades habilitadas ao exercício da<br />

actividade seguradora e da respectiva mediação, bem como de gestão de fundos<br />

de pensões complementares;<br />

b) A supervisão e fiscalização subsidiária da execução da política de investimento da<br />

segurança social obrigatória gerida pelo Instituto Nacional de Segurança Social,<br />

abreviadamente INSS, e do Fundo de Pensões do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. O ISSM é a entidade de supervisão e fiscalização da actividade seguradora e respectiva<br />

mediação, bem como de fundos de pensões complementares, na República de <strong>Moçambique</strong>,


72 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

exercendo os seus poderes, nos termos da lei, designadamente o <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010,<br />

de 31 de <strong>De</strong>zembro, <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto, e <strong>De</strong>creto n.º 25/2009, de 17<br />

de Agosto.<br />

Artigo 4 - Tutela - 1. O ISSM é tutelado pelo Ministro que superintende a área das Finanças.<br />

2. A tutela referida no número anterior compreende, nomeadamente, a prática dos seguintes<br />

actos:<br />

a) Homologação do programa, plano de actividades, orçamento anual e do respectivo<br />

orçamento rectificativo, bem como dos correspondentes relatórios de execução;<br />

b) Acompanhamento, fiscalização e avaliar,:ão da gestão do ISSM;<br />

c) Nomeação e exoneração dos membros do Conselho de Administração e do órgão<br />

fiscalizador, com a excepção do Presidente daquele órgão;<br />

d) Fixação das remunerações dos membros do Conselho de Administração e do Conselho<br />

Fiscal;<br />

e) Autorização de criação e encerramento de delegações ou outra forma de representação<br />

do ISSM no território nacional;<br />

f) Autorização para adesão do ISSM à associações sem fins lucrativos nacionais, regionais<br />

e internacionais;<br />

g) Suspensão, revogação e anulação, nos termos legais, dos actos do Conselho de<br />

Administração que violem a lei.<br />

CAPÍTULO II - ATRIBUIÇÕES<br />

Artigo 5 - Atribuições - 1. <strong>De</strong>ntre outras, previstas na lei, no âmbito da supervisão e fiscalização,<br />

silo atribuições do ISSM:<br />

a) Acompanhar e verificar o cumprimento, pelas entidades que exercem a actividade<br />

seguradora e de mediação de seguros, das normas que disciplinam a respectiva<br />

actividade, instaurando o procedimento que se mostre necessário;<br />

b) Emitir directivas pata que sejam sanadas as irregularidades detectadas;<br />

c) Tomar providências extraordinárias de saneamento;<br />

d) Sancionar as infracções, de acordo· com a competência delegada;<br />

e) Preparar propostas normativas para o sector segurador;<br />

f) Emitir certidões de factos relacionados com as suas atribuições, nos termos da<br />

legislação aplicável;<br />

g) Colaborar com as demais autoridades nacionais nos domínios da sua competência<br />

e, em particular, no âmbito, da supervisão dos conglomerados financeiros;<br />

h) Colaborar, no domínio da sua competência, com as instituições congéneres de<br />

outros Estados.<br />

2. No exercício da atribuição referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3 do presente Estatuto<br />

Orgânico, o ISSM presta informação à respectiva tutela.<br />

Artigo 6 - Colaboração de outras entidades - 1. O ISSM pode solicitar a entidades públicas<br />

as informações e a colaboração que sejam necessárias ao exercício das suas atribuições.


1.3 INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE SEGUROS<br />

73<br />

1. FUNÇÃO<br />

SUPERVISORA<br />

2. O ISSM pode solicitar informações que tenha por relevantes a quaisquer entidades privadas,<br />

designadamente, pessoas singulares e colectivas que exerçam actividades que caibam<br />

ao ISSM fiscalizar ou às que participem em empresas sujeitas à sua supervisão ou sejam<br />

por estas participadas e ainda a auditores e técnicos de contas, bem como às respectivas<br />

associações sócio-profissionais.<br />

3. Para permitir o exercício da competência prevista na alínea p) do n.º 2 do artigo 11 do<br />

presente Estatuto, é obrigatória a apresentação de toda a informação para o efeito requerida<br />

pelo ISSM às respectivas entidades.<br />

Artigo 7 - Órgãos - São órgãos do ISSM:<br />

a) Conselho de Administração;<br />

b) Conselho Consultivo;<br />

c) Conselho Fiscal.<br />

CAPÍTULO III - ESTRUTURA ORGÂNICA<br />

SECÇÃO I - ÓRGÃOS DO ISSM<br />

1.3.2 <strong>De</strong>creto n.º 29/2012, de 26 de Julho<br />

SECÇÃO II - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO<br />

Artigo 8 - Composição, nomeação e mandato - 1. O ISSM é dirigido por um Conselho de<br />

Administração, composto por três membros executivos, sendo um deles o Presidente, podendo<br />

integrar um membro não executivo, de entre pessoas com grau de Licenciatura e<br />

de reconhecida idoneidade, competência e experiência profissional, aferidas nos termos<br />

dos n.ºs 2 e 3 seguintes.<br />

2. Preenche o requisito de idoneidade a pessoa que, entre outros:<br />

a) Não tenha sido condenada por crime de roubo, furto, abuso de confiança, emissão<br />

de cheque sem provisão, burla, falsificação, peculato, suborno, extorsão, usura,<br />

corrupção, falsas declarações ou recepção não autorizada de depósitos ou outros<br />

fundos reembolsáveis;<br />

b) Não tenha sido declarada, por sentença transitada em julgado, insolvente ou julgada<br />

responsável pela falência de empresas cujo domínio haja assegurado ou de<br />

que tenha sido administrador, director ou gerente;<br />

c) Não seja responsável pela prática de infracções à legislação que disciplina o sector<br />

financeiro, em especial a actividade seguradora.<br />

3. Preenche o requisito de experiência profissional a pessoa que tenha exercido, com manifesta<br />

competência, funções de responsabilidade nos domínios financeiro e técnico, por,<br />

pelo menos, um período de 5 anos consecutivos.<br />

4. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Conselho de<br />

Ministros.<br />

5. A nomeação dos membros do Conselho de Administração é feita por um mandato de cinco<br />

anos, renovável uma única vez.


74 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

6. O termo do mandato de cada um dos membros do Conselho de Administração é independente<br />

do termo do mandato dos restantes membros.<br />

7. Os membros do Conselho de Administração gozam, no exercício das suas funções, de<br />

independência.<br />

8. Os membros do Conselho de Administração só podem ser demitidos havendo justa causa,<br />

nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte.<br />

9. Findo o mandato, os membros do Conselho de Administração mantêm-se em exercício<br />

de funções até à data de tomada de posse dos titulares nomeados.<br />

Artigo 9 - Causas de cessação do mandato - 1. O mandato cessa nos seguintes casos:<br />

a) Morte ou incapacidades física permanente e/ou mental, ainda que temporárias;<br />

b) Renúncia;<br />

c) Incompatibilidade superveniente do titular;<br />

d) <strong>De</strong>missão, em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular, no<br />

desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente<br />

ao cargo;<br />

e) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso a que corresponda<br />

pena de prisão maior.<br />

2. Para efeitos do presente estatuto, entende-se por falta grave a verificação de qualquer<br />

das seguintes situações, individualmente imputáveis ao respectivo titular:<br />

a) Avaliação negativa do desempenho, designadamente por incumprimento dos programas<br />

e objectivos da instituição;<br />

b) Violação grave, por acção ou por omissão, da lei ou do estatuto orgânico do ISSM;<br />

c) Violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;<br />

d) Violação do dever de sigilo profissional.<br />

3. As incapacidades referidas na alínea a) do n.º 1 são comprovadas pela Junta Nacional<br />

de Saúde.<br />

4. A renúncia ao cargo deve ser apresentada por escrito, com uma antecedência mínima<br />

de três meses e dirigida, respectivamente:<br />

a) Ao Primeiro-Ministro, tratando-se do Presidente do Conselho de Administração;<br />

b) Ao Ministro de tutela, tratando-se dos restantes membros do Conselho de Administração.<br />

Artigo 10 - Incompatibilidades e impedimentos - 1. O exercício de funções como membro<br />

do Conselho de Administração é incompatível com:<br />

a) Interesses de natureza económico-financeira ou participação no capital social de<br />

qualquer entidade sujeita à supervisão do ISSM;<br />

b) Exercício de qualquer cargo em entidade sujeita à supervisão do ISSM ou qualquer<br />

outra entidade que com ela se encontre em relação de grupo;<br />

c) Exercício de outros cargos, nos termos previstos na lei.<br />

2. Constituem impedimentos para o exercício das funções de membro do Conselho de<br />

Administração:


1.3 INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE SEGUROS<br />

75<br />

1. FUNÇÃO<br />

SUPERVISORA<br />

a) Expulsão do aparelho do Estado;<br />

b) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso a que corresponda<br />

pena de prisão maior.<br />

Artigo 11 - Competências - 1. Ao Conselho de Administração compete, em geral, a prática<br />

de todos os actos necessários à prossecução dos fins que ao ISSM são cometidos por lei.<br />

2. Compete especialmente ao Conselho de Administração:<br />

a) Acompanhar a actividade das entidades sujeitas à supervisão do ISSM e verificar o<br />

cumprimento das normas aplicáveis e a observância, particularmente, das regras<br />

de controlo prudencial;<br />

b) Apreciar as contas das entidades sujeitas à supervisão do ISSM;<br />

c) Apreciar a representação e caucionamento das garantias financeiras legalmente<br />

exigidas;<br />

d) <strong>De</strong>terminar a auditoria das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, solicitar informações<br />

e documentos, bem como proceder a averiguações e exames em qualquer<br />

entidade ou local;<br />

e) Adoptar as medidas necessárias para que sejam sanadas as irregularidades de que<br />

tenha conhecimento sobre as entidades sujeitas à supervisão, emitindo instruções<br />

vinculativas para o efeito;<br />

f) Instaurar e instruir processos de contravenção às leis e regulamentos vigentes sobre<br />

o sector segurador e propor as respectivas sanções;<br />

g) Apreciar e aceitar o depósito de bases técnicas, condições gerais, especiais e tarifárias<br />

de contratos de seguros;<br />

h) <strong>De</strong>terminar a suspensão temporária ou retirada definitiva de clausulados e condições<br />

tarifárias e comercialização de produtos, quando ocorra violação da lei ou haja<br />

risco fundado para os interessados ou para o equilíbrio da exploração da empresa<br />

ou do sector segurador;<br />

i) Submeter ao Ministro de tutela propostas de diplomas legais relativos à actividade<br />

seguradora;<br />

j) Emitir parecer sobre matérias respeitantes às actividades e empresas sujeitas à<br />

sua supervisão;<br />

k) Emitir parecer, a submeter ao Ministro de tutela, sobre pedido de autorização para<br />

o exercício da actividade seguradora, bem como para a cisão, fusão ou qualquer<br />

outra forma de transformação de entidade habilitada ao exercício da actividade<br />

seguradora ou de gestão de fundos de pensões complementares e ainda a respectiva<br />

liquidação;<br />

l) Autorizar o registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das entidades<br />

sujeitas à supervisão do ISSM, bem como o registo dos acordos parassociais<br />

entre os accionistas das referidas entidades;<br />

m) Autorizar, nos termos da legislação aplicável, o exercício da actividade de mediação<br />

de seguros;<br />

n) <strong>De</strong>finir apólices uniformes, de utilização obrigatória pelas seguradoras, para determinados<br />

contratos de seguro;<br />

1.3.2 <strong>De</strong>creto n.º 29/2012, de 26 de Julho


76 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

o) Aprovar, no âmbito das atribuições do ISSM, normas técnicas necessárias à correcta<br />

implementação das disposições legais e regulamentares aplicáveis à actividade<br />

seguradora e sua mediação, bem como aos fundos de pensões complementares e<br />

às respectivas entidades gestoras;<br />

p) Emitir parecer no âmbito da supervisão prudencial subsidiária da execução da política<br />

de investimento do Instituto Nacional de Segurança Social e da relativa ao<br />

Fundo de Pensões do Banco de <strong>Moçambique</strong>;<br />

q) Verificar o cumprimento da política de investimento referida na alínea anterior,<br />

bem como a observância da constituição das reservas, nos termos das disposições<br />

legais aplicáveis e de acordo com as competentes deliberações sobre a matéria.<br />

3. Compete ao Conselho de Administração, no domínio da gestão do ISSM, definir a orientação<br />

geral e a política de gestão interna e praticar os actos adequados ao desenvolvimento das<br />

atribuições do ISSM, sem prejuízo das competências dos demais órgãos e, em particular:<br />

a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Orgânico, Regulamento Interno, Código de<br />

Conduta, bem como as ordens e instruções de serviço emitidas pelo ISSM;<br />

b) Dirigir, planear, coordenar e fiscalizar a actividade global e das diferentes áreas<br />

do ISSM;<br />

c) <strong>De</strong>liberar sobre o plano de actividades, orçamento anual e orçamentos rectificativos<br />

do ISSM;<br />

d) Elaborar o relatório anual de actividades do ISSM;<br />

e) Elaborar a conta de gerência a submeter, nos termos legais, ao competente Tribunal,<br />

com prévio conhecimento do Ministro de tutela;<br />

f) <strong>De</strong>liberar sobre o Código de Conduta do ISSM;<br />

g) <strong>De</strong>liberar sobre o logotipo do ISSM;<br />

h) <strong>De</strong>finir e executar a política de recursos humanos do ISSM;<br />

i) Nomear os directores de serviços e demais funcionários e agentes do Estado do<br />

Quadro de Pessoal do ISSM;<br />

j) Assegurar a publicação de estatísticas sobre a actividade seguradora;<br />

k) Publicar, até 30 de Junho, o relatório anual sobre a actividade seguradora;<br />

l) Promover a elaboração de estudos técnicos no âmbito das atribuições do ISSM;<br />

m) Praticar quaisquer outros actos que lhe sejam cometidos por legislação especial ou<br />

delegados pelo Ministro de tutela no âmbito da actividade seguradora.<br />

4. No domínio de relações com outras instituições:<br />

a) Colaborar com todas as autoridades nacionais e regionais nas matérias da sua<br />

competência e, em especial, colaborar com o Banco de <strong>Moçambique</strong>, com vista<br />

a assegurar a eficácia e a coerência global da regulação e supervisão do sistema<br />

financeiro;<br />

b) Fazer-se representar em organismos internacionais e regionais que se ocupem de<br />

matérias relacionadas com a supervisão da actividade seguradora e de fundos<br />

de pensões complementares e participar na preparação e execução de medidas<br />

integradas na cooperação internacional e regional no domínio daquelas matérias.


1.3 INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE SEGUROS<br />

77<br />

1. FUNÇÃO<br />

SUPERVISORA<br />

Artigo 12 - Pelouros - 1. O Conselho de Administração pode, mediante proposta do respectivo<br />

Presidente, distribuir por pelouros a gestão das várias áreas de funcionamento.<br />

2. A distribuição de pelouros prevista no número anterior envolve a delegação das competências<br />

correspondentes às áreas em causa, dentro dos limites e em condições fixados no<br />

acto de distribuição.<br />

Artigo 13 - Funcionamento - 1. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, de<br />

quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Presidente, por sua iniciativa<br />

ou a pedido de um dos Administradores ou do órgão de fiscalização, o convoque.<br />

2. O Conselho de Administração só delibera validamente com a presença de dois dos seus<br />

membros executivos, sendo um deles o Presidente ou quem o substitua, tendo este voto<br />

de qualidade, em caso de empate.<br />

3. Das reuniões do Conselho de Administração são lavradas as respectivas actas, rubricadas<br />

por todos os membros presentes.<br />

Artigo 14 - Recurso - Dos actos administrativos do Conselho de Administração, do seu<br />

Presidente e dos demais funcionários do ISSM, no uso de poderes delegados, cabe recurso,<br />

nos termos legais.<br />

Artigo 15 - Competências do Presidente - 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:<br />

a) Assegurar as relações com a tutela;<br />

b) Assegurar a representação do ISSM em actos de qualquer natureza, nomeadamente,<br />

a representação activa e passiva;<br />

c) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos restantes membros do Conselho de<br />

Administração;<br />

d) Convocar o Conselho de Administração e presidir às suas sessões;<br />

e) Dirigir superiormente todas as actividades e unidades orgânicas do ISSM e assegurar<br />

o seu adequado funcionamento;<br />

f) Promover, nos termos estatutários e sempre que o entenda necessário ou o Conselho<br />

de Administração o delibere, a convocação dos demais órgãos do ISSM;<br />

g) Conferir posse aos funcionários do ISSM, podendo delegar, total ou parcialmente,<br />

tal competência no administrador responsável pela área de recursos humanos;<br />

h) Tomar as decisões e praticar todos os actos que, carecendo de deliberação do Conselho<br />

de Administração, não possam, por motivo de urgência, aguardar a reunião<br />

deste órgão, devendo tais decisões ou actos ser submetidos à ratificação do mesmo<br />

Conselho, na primeira reunião subsequente;<br />

i) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo Regulamento Interno ou<br />

delegadas pelo Conselho de Administração.<br />

2. O Presidente do Conselho de Administração é substituído, nas suas faltas ou impedimentos,<br />

pelo Administrador Executivo por si designado ou pelo Administrador mais antigo<br />

ou mais velho.<br />

1.3.2 <strong>De</strong>creto n.º 29/2012, de 26 de Julho


78 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

SECÇÃO III - CONSELHO CONSULTIVO<br />

Artigo 16 - Composição e mandato - 1. O Conselho Consultivo é constituído por:<br />

a) Presidente do Conselho de Administração do ISSM, que o preside;<br />

b) Membros do Conselho de Administração do ISSM;<br />

c) Representante do Banco de <strong>Moçambique</strong>;<br />

d) Representante de uma das associações de defesa do consumidor;<br />

e) Representante da associação de seguradoras;<br />

f) Representante da associação das entidades gestoras de fundos de pensões complementares;<br />

g) Representante da associação dos corretores de seguros;<br />

h) Até três individualidades de reconhecida idoneidade, independência e competência<br />

no âmbito das atribuições do ISSM, que o Ministro de tutela entenda designar.<br />

2. Os membros referidos nas alíneas a) a g) do número anterior são permanentes, podendo,<br />

em função da matéria a apreciar, o Presidente do Conselho de Administração convidar os<br />

Directores de Serviços e técnicos que julgar conveniente para a respectiva sessão.<br />

3. Cada membro do Conselho Consultivo tem um mandato de três anos e pode ser substituído<br />

até ao termo do mandato pela entidade que o designou.<br />

Artigo 17 - Competências - O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do ISSM, competindo-lhe<br />

pronunciar-se sobre as linhas de orientação estratégica para o sector de seguros,<br />

quer em resposta a solicitações apresentadas pelo Conselho de Administração, quer em<br />

temas da sua própria iniciativa, apresentando, para o efeito, sugestões e recomendações<br />

pertinentes.<br />

Artigo 18 - Funcionamento - 1. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente em cada<br />

seis meses e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, por sua iniciativa ou a<br />

pedido da maioria dos seus membros.<br />

2. O Conselho Consultivo reúne na data e hora previstas na respectiva convocatória, funcionando<br />

com o número dos membros permanentes presentes.<br />

3. Das reuniões do Conselho Consultivo são lavradas as respectivas actas, assinadas pelo<br />

Secretário para o efeito designado.<br />

4. A participação das reuniões do Conselho Consultivo não é passível de remuneração.<br />

SECÇÃO IV - CONSELHO FISCAL<br />

Artigo 19 - Composição, posse e mandato - O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente<br />

e dois vogais, sendo um deles com formação em Contabilidade, nomeados pelo<br />

Ministro de tutela, perante o qual tomam posse, por um mandato de três anos, renovável<br />

uma única vez.<br />

Artigo 20 - Competências - 1. Compete ao Conselho Fiscal:<br />

a) Acompanhar a gestão do ISSM, nomeadamente através da apreciação e emissão de<br />

parecer ao Conselho de Administração sobre o orçamento, plano de actividades e<br />

conta de gerência anual;


1.3 INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE SEGUROS<br />

79<br />

1. FUNÇÃO<br />

SUPERVISORA<br />

b) Examinar a contabilidade e a execução do orçamento, bem como fiscalizar o<br />

cumprimento das disposições legais e regulamentares, nos domínios relevantes,<br />

no âmbito do funcionamento do ISSM, informando o Conselho de Administração.<br />

2. O Conselho Fiscal pode solicitar ao Conselho de Administração todas as informações,<br />

esclarecimentos e elementos que sejam necessários à execução das suas competências.<br />

Artigo 21 - Reuniões - 1. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre<br />

e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de<br />

qualquer dos seus membros.<br />

2. O Conselho Fiscal pode ainda reunir-se a pedido do Presidente do Conselho de Administração.<br />

Artigo 22 - Remissão - Aos membros do Conselho Fiscal aplica-se, com as necessárias<br />

adaptações, o disposto nos artigos 8 e 9 do presente Estatuto, no que respeita à cessação<br />

de mandato, incompatibilidades e impedimentos para o exercício de funções.<br />

1.3.2 <strong>De</strong>creto n.º 29/2012, de 26 de Julho<br />

SECÇÃO V - ORGANIZAÇÃO INTERNA<br />

Artigo 23 - Estrutura orgânica e funcional - 1. A estrutura orgânica e funcional do ISSM<br />

compreende:<br />

a) Serviços de Supervisão;<br />

b) Serviços de Estudos e Estatística;<br />

c) Serviços Jurídicos;<br />

d) <strong>De</strong>partamento de Administração e Finanças;<br />

e) <strong>De</strong>partamento de Recursos Humanos.<br />

3. Cada Serviço previsto no número anterior é dirigido por um Director equiparado a Director<br />

Nacional Adjunto e cada <strong>De</strong>partamento por um Chefe de <strong>De</strong>partamento Central.<br />

Artigo 24 - Serviços de Supervisão - São funções dos Serviços de Supervisão:<br />

a) Proceder, no cumprimento da função supervisora e fiscalizadora, à análise técnica,<br />

nomeadamente no que respeita à matéria contabilística, financeira e jurídica, no<br />

âmbito dos processos de licenciamento, supervisão e sancionamento das contravenções<br />

verificadas, propondo ao Conselho de Administração as recomendações e<br />

medidas que se mostrem adequadas;<br />

b) Planear e realizar acções inspectivas às entidades supervisionadas, de modo a<br />

complementar a análise dos elementos financeiros, estatísticos e actuariais e<br />

aferir a adequação dos processos de controlo interno, bem como o cumprimento<br />

da respectiva legislação;<br />

c) Emitir parecer sobre pedido de autorização para o exercício da actividade seguradora,<br />

bem como para a cisão, fusão ou qualquer outra forma de transformação de<br />

entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora ou de gestão de fundos<br />

de pensões complementares e ainda a respectiva liquidação;<br />

d) Preparar e propor metodologias de supervisão prudencial que assegurem uma actuação<br />

eficaz, tendo em conta as melhores práticas e assegurar a sua implementação;


80 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

e) Colaborar na preparação de propostas de diplomas legais relativas ao sector de<br />

seguros e fundos de pensões complementares;<br />

f) Participar na definição, divulgação e controlo do cumprimento dos planos e programas<br />

de actividade do ISSM;<br />

g) Garantir a harmonização de procedimentos, tendo em conta a legislação aplicável,<br />

de modo a assegurar a equidade e isenção do ISSM em relação às entidades supervisionadas,<br />

propondo, para o efeito, as necessárias medidas;<br />

h) Colaborar na apreciação e emissão de parecer sobre as bases técnicas e condições<br />

tarifárias de contratos de seguro depositadas pelas seguradoras;<br />

i) Garantir o arquivo dos processos e demais informação sob sua responsabilidade, em<br />

condições de segurança e confidencialidade;<br />

j) <strong>De</strong>senvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de<br />

Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.<br />

Artigo 25 - Serviços de Estudos e Estatística - São funções dos Serviços de Estudos e<br />

Estatística:<br />

a) Realizar análises e estudos actuariais necessários, no âmbito da actividade de<br />

supervisão, recomendando o que se mostre pertinente;<br />

b) Realizar análises e estudos do mercado segurador e de fundos de pensões complementares,<br />

bem como do ambiente financeiro em que as seguradoras e os referidos<br />

fundos operam;<br />

c) Analisar as bases técnicas e condições tarifárias de contratos de seguro depositadas<br />

pelas seguradoras no ISSM, propondo o que se mostrar conveniente;<br />

d) Elaborar, em coordenação com os demais Serviços, a proposta do plano estratégico<br />

do ISSM, no quadro do desenvolvimento institucional e do mercado;<br />

e) Colaborar na preparação das metodologias de supervisão, nomeadamente nos aspectos<br />

actuariais e económico-financeiros;<br />

f) Recolher os indicadores e produzir informação estatística periódica do sector de<br />

seguros, incluindo fundos de pensões complementares, nos termos a definir pelo<br />

Conselho de Administração;<br />

g) Elaborar e assegurar a publicação do relatório anual sobre a actividade seguradora;<br />

h) Preparar as respostas do ISSM relativas a pedidos de natureza estatística;<br />

i) Colaborar na elaboração e análise de propostas de diplomas legais;<br />

j) Preparar e assegurar a participação em reuniões nacionais e internacionais, relativas<br />

a matéria de seguros e fundos de pensões, sem prejuízo do que a este respeito for<br />

especialmente determinado pelo Conselho de Administração;<br />

k) <strong>De</strong>senvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de<br />

Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.<br />

Artigo 26 - Serviços Jurídicos - São funções dos Serviços Jurídicos:<br />

a) Assegurar o apoio jurídico às actividades do ISSM, na regulação, supervisão e demais<br />

domínios das suas atribuições;<br />

b) Elaborar propostas de diplomas legais e normas técnicas no domínio de seguros e<br />

de fundos de pensões complementares;


1.3 INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE SEGUROS<br />

81<br />

1. FUNÇÃO<br />

SUPERVISORA<br />

c) Emitir parecer jurídico sobre matérias sujeitas à autorização prévia e/ou registo<br />

no ISSM;<br />

d) Instaurar e instruir processos de contravenção à legislação vigente, propondo a<br />

aplicação das respectivas sanções;<br />

e) Apresentar propostas de condições gerais e/ou especiais de apólices de seguros<br />

obrigatórios;<br />

f) Emitir parecer as condições gerais e/ou especiais de apólices de seguros facultativos,<br />

emitidas pelas seguradoras e submetidas para registo no ISSM;<br />

g) <strong>De</strong>senvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de<br />

Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão;<br />

h) Assegurar os mecanismos de relacionamento com o consumidor.<br />

Artigo 27 - <strong>De</strong>partamento de Administração e Finanças - São funções do <strong>De</strong>partamento<br />

de Administração e Finanças:<br />

a) Elaborar o plano de actividades do ISSM, bem como as respectivas propostas do<br />

orçamento anual, assegurando a divulgação e o controlo da sua execução;<br />

b) Propor soluções de desenvolvimento institucional e organizacional compatíveis com<br />

as orientações e boas práticas;<br />

c) Estabelecer e assegurar os mecanismos de comunicação externa do ISSM;<br />

d) Coordenar a elaboração atempada dos relatórios de actividade do ISSM e assegurar<br />

a divulgação externa das actividades deste;<br />

e) Elaborar os instrumentos de gestão do ISSM, a submeter aos órgãos competentes,<br />

nomeadamente, no domínio da execução orçamental;<br />

f) Apoiar o Conselho Fiscal no exercício das suas funções, nomeadamente assegurando<br />

o relacionamento institucional e prestação tempestiva de informações para o<br />

efeito requeridas;<br />

g) Representar o ISSM junto de outras entidades da administração pública em matérias<br />

de gestão administrativa e financeira;<br />

h) Assegurar a boa gestão do património e o funcionamento adequado de toda a<br />

infra-estrutura, nomeadamente a informática, de apoio às actividades do ISSM<br />

e apresentar recomendações e propostas para a sua manutenção e evolução, de<br />

acordo com as necessidades operacionais da instituição;<br />

i) Coordenar a elaboração dos manuais internos relativos à estrutura organizacional, aos<br />

processos e aos sistemas de segurança e assegurar a respectiva divulgação interna;<br />

j) <strong>De</strong>senvolver as iniciativas necessárias à prossecução dos objectivos e orientações<br />

que lhe sejam especificamente atribuídos pelo Conselho de Administração.<br />

Artigo 28 - <strong>De</strong>partamento de Recursos Humanos - São funções do <strong>De</strong>partamento de Recursos<br />

Humanos:<br />

a) Preparar, em coordenação com as demais áreas, propostas de política de recursos<br />

humanos;<br />

b) Assegurar a correcta execução dos processos de gestão do pessoal, nomeadamente<br />

em matéria de recrutamento, formação, treinamento e progressão nas carreiras<br />

profissionais, bem como de cessação da relação de trabalho no Estado;<br />

1.3.2 <strong>De</strong>creto n.º 29/2012, de 26 de Julho


82 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

c) Controlar e elaborar a efectividade dos funcionários do ISSM;<br />

d) Assegurar o cumprimento pontual e uniforme dos mecanismos de acompanhamento<br />

e controlo sistemático do desempenho do pessoal;<br />

e) Representar o ISSM junto de outras entidades da administração pública em matérias<br />

de gestão de recursos humanos;<br />

f) <strong>De</strong>senvolver as iniciativas necessárias à prossecução dos objectivos e orientações que<br />

lhe sejam especificamente atribuídos pelo Conselho de Administração no âmbito<br />

de gestão de recursos humanos;<br />

g) Coordenar a gestão da correspondência dirigida ao ISSM e deste para os diferentes<br />

destinatários, garantindo, nomeadamente, a respectiva dactilografia, recepção<br />

e/ou expedição, com observância dos princípios constantes do Sistema Nacional<br />

de Arquivos do Estado;<br />

h) Assegurar a gestão do arquivo documental do ISSM.<br />

CAPÍTULO IV - ORÇAMENTO<br />

Artigo 29 - Receitas - Constituem receitas do ISSM:<br />

a) Os valores da taxa de supervisão, consignada nos termos legais;<br />

b) O produto da venda de publicações, brochuras e outras receitas por prestação de<br />

serviços;<br />

c) As doações e comparticipações atribuídas por quaisquer entidades nacionais ou<br />

estrangeiras;<br />

d) As dotações do Estado;<br />

e) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato ou outra forma lhe<br />

sejam atribuídos.<br />

Artigo 30 - <strong>De</strong>spesas - São despesas do ISSM os encargos com o respectivo funcionamento,<br />

designadamente com o pessoal e sua formação profissional, os resultantes da aquisição,<br />

construção, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis e contratação de serviços,<br />

incluindo a realização de estudos de especialidade que se mostrem necessários.<br />

Artigo 31 - Gestão financeira e patrimonial - A gestão financeira e do património afecto<br />

ao ISSM rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente<br />

pela Lei do Sistema de Administração <strong>Financeira</strong> do Estado.<br />

CAPÍTULO V - VINCULAÇÃO DO ISSM<br />

Artigo 32 - Vinculação - 1. O ISSM obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente do<br />

Conselho de Administração e de um dos administradores ou dos administradores.<br />

2. O ISSM obriga-se igualmente pela assinatura de um dos administradores a quem tenham<br />

sido especialmente delegados poderes para o efeito pelo Conselho de Administração.<br />

3. As licenças exigidas para o exercício da actividade seguradora e de mediação de seguros<br />

são assinadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência, pelo<br />

administrador responsável pela área de supervisão.


1.3 INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE SEGUROS<br />

83<br />

1. FUNÇÃO<br />

SUPERVISORA<br />

4. Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o ISSM podem ser<br />

praticados por funcionário em exercício de funções a quem tal poder tenha sido conferido<br />

pelo Presidente do Conselho de Administração.<br />

CAPÍTULO VI - RECURSOS HUMANOS<br />

Artigo 33 - Regime do pessoal - 1. Os funcionários e agentes do Estado, do quadro do<br />

ISSM, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente<br />

Estatuto Orgânico e pelos respectivos Regulamento Interno e Código de Conduta.<br />

2. Os funcionários e agentes referidos no número anterior não podem prestar trabalho ou<br />

outros serviços, remunerados ou não, a empresas sujeitas à supervisão do ISSM, nem exercer<br />

actividades de mediação de seguros ou deter participações no capital social de sociedades<br />

de mediação de seguros.<br />

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo, o ISSM pode celebrar contratos de trabalho<br />

regidos pelo regime geral, sempre que se mostre compatível com a natureza das<br />

funções a desempenhar.<br />

Artigo 34 - Garantias no exercício da supervisão - 1. Os funcionários do ISSM, quando<br />

se encontrem no exercício das funções de supervisão e fiscalização, gozam das seguintes<br />

garantias:<br />

a) Recurso ao auxílio das autoridades policiais e judiciais, quando necessário;<br />

b) Livre acesso às instalações das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, bem como<br />

dos portos e aeroportos, sempre que se justificar;<br />

c) Não responsabilização pelos actos que pratiquem, no cumprimento das suas atribuições,<br />

à luz da legislação aplicável, desde que ajam de boa-fé;<br />

d) Seguro de grupo, para cobertura de riscos de acidentes pessoais, doença e viagem.<br />

2. Quando as circunstâncias o justifiquem, os funcionários referidos no número anterior gozam<br />

do direito à licença de uso e porte de arma de fogo, nos termos da respectiva legislação.<br />

Artigo 35 - Segredo profissional - Os membros dos órgãos do ISSM, os funcionários do quadro<br />

de pessoal, em destacamento ou eventuais, bem como as pessoas ou entidades públicas<br />

ou privadas que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços estão<br />

sujeitos ao dever de segredo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha<br />

do exercício das suas funções ou da prestação dos referidos serviços e, seja qual for a<br />

finalidade, não podem divulgar nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, directamente<br />

ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.<br />

1.3.2 <strong>De</strong>creto n.º 29/2012, de 26 de Julho<br />

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

Artigo 36 - Quadro de pessoal - Compete ao Ministro de tutela submeter à aprovação<br />

do órgão competente a proposta do Quadro de Pessoal do ISSM, no prazo de noventa dias<br />

contados a partir da publicação do presente Estatuto.<br />

Artigo 37 - Regulamento Interno - Compete ao Ministro de tutela aprovar o Regulamento<br />

Interno do ISSM, no prazo de sessenta dias contados a partir da publicação do presente<br />

Estatuto.


1.3 INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE SEGUROS<br />

85<br />

1. FUNÇÃO<br />

SUPERVISORA<br />

Regulamento Interno do Instituto de<br />

Supervisão de Seguros de <strong>Moçambique</strong><br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 1 - Objecto ................................................................................... 87<br />

Artigo 2 - Natureza e fins .......................................................................... 87<br />

Artigo 3 - Atribuições ............................................................................... 87<br />

CAPÍTULO II - ESTRUTURA ORGÂNICA<br />

Artigo 4 - Órgãos do ISSM .......................................................................... 87<br />

Artigo 5 - Estrutura orgânica ...................................................................... 88<br />

CAPÍTULO III - FUNCIONAMENTO<br />

Artigo 6 - Serviços de Supervisão ................................................................. 88<br />

Artigo 7 - Serviços Jurídicos ....................................................................... 90<br />

Artigo 8 - <strong>De</strong>partamento de Administração e Finanças ....................................... 90<br />

Artigo 9 - <strong>De</strong>partamento de Recursos Humanos ................................................ 92<br />

Artigo 10 - Disposição final ........................................................................ 93<br />

1.3.3 Diploma Ministerial n.º 300/2012, de 14 de Novembro


1.3 INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE SEGUROS<br />

87<br />

1. FUNÇÃO<br />

SUPERVISORA<br />

Diploma Ministerial n.º 300/2012,<br />

de 14 de Novembro<br />

Tornando-se necessário aprovar o Regulamento Interno do Instituto de Supervisão de Seguros<br />

de <strong>Moçambique</strong>, criado pelo <strong>De</strong>creto-Lei n.0 l/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro, ao abrigo<br />

do disposto no artigo 31 do Estatuto Orgânico, aprovado pelo <strong>De</strong>creto n.0 29/2012, de 26<br />

de Julho, determino:<br />

Artigo 1 - É aprovado o Regulamento Interno do Instituto ele Supervisão de Seguros de<br />

<strong>Moçambique</strong>, abreviadamente designado ISSM, em anexo ao presente Diploma Ministerial<br />

e que dele faz parte integrante.<br />

Artigo 2 - O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.<br />

Ministério das Finanças, em Maputo, 2 de Outubro ele 2012.-O Ministro das Finanças, Manuel Chang.<br />

Regulamento Interno do Instituto de Supervisão de Seguros de <strong>Moçambique</strong><br />

Regulamento Interno do Instituto de Supervisão<br />

de Seguros de <strong>Moçambique</strong><br />

1.3.3 Diploma Ministerial n.º 300/2012, de 14 de Novembro<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 1 - Objecto - O presente Regulamento define a estrutura orgânica e o funcionamento<br />

do Instituto de Supervisão de Seguros de <strong>Moçambique</strong> (ISSM).<br />

Artigo 2 - Natureza e fins - 1. O ISSM é uma pessoa colectiva de direito público, dotada<br />

de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira.<br />

2. O ISSM é a entidade de supervisão e fiscalização da actividade seguradora e respectiva<br />

mediação, bem como de fundos de pensões complementares, na República de <strong>Moçambique</strong>,<br />

exercendo os seus poderes, nos termos da lei, designadamente o <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010,<br />

de 31 de <strong>De</strong>zembro, <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto, <strong>De</strong>creto n.º 25/2009, de 17 de<br />

Agosto e <strong>De</strong>creto n.º 29/2012, de 26 de Julho.<br />

Artigo 3 - Atribuições - São atribuições do ISSM as definidas no respectivo Estatuto Orgânico<br />

e outras cometidas especificamente por lei.<br />

CAPÍTULO II - ESTRUTURA ORGÂNICA<br />

Artigo 4 - Órgãos do ISSM - 1. São órgãos do ISSM:<br />

a) Conselho de Administração;<br />

b) Conselho Consultivo;<br />

c) Conselho Fiscal.<br />

2. As competências dos órgãos referidos no número anterior são as previstas no Estatuto<br />

Orgânico do ISSM.


88 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

3. O Conselho de Administração é assistido por um Secretariado, com as seguintes funções:<br />

a) Organizar as reuniões do Conselho de Administração, elaborando as actas das respectivas<br />

deliberações;<br />

b) Gerir a agenda de trabalhos do Presidente do Conselho de Administração, programando<br />

encontros, reuniões e audiências;<br />

c) Gerir o sistema de arquivo do Conselho de Administração;<br />

d) Organizar os aspectos de natureza protocolar dos membros do Conselho de Administração;<br />

e) Outras especialmente atribuídas pelo Conselho de Administração.<br />

Artigo 5 - Estrutura orgânica - 1. A estrutura orgânica do ISSM compreende:<br />

a) Serviços de Supervisão, abreviadamente designados SS;<br />

b) Serviços de Estudos e Estatística, abreviadamente designados SEE;<br />

c) Serviços Jurídicos, abreviadamente designados SJ;<br />

d) <strong>De</strong>partamento de Administração e Finanças, abreviadamente designado DAF;<br />

e) <strong>De</strong>partamento de Recursos Humanos, abreviadamente designado DRH.<br />

2. As funções dos serviços e departamentos referidos no número anterior são as definidas<br />

no Estatuto Orgânico do ISSM.<br />

CAPÍTULO III - FUNCIONAMENTO<br />

Artigo 6 - Serviços de Supervisão - 1. Os Serviços de Supervisão compreendem os seguintes<br />

<strong>De</strong>partamentos:<br />

a) <strong>De</strong>partamento de Seguros e Operações do Ramo Vida, abreviadamente designado DV;<br />

b) <strong>De</strong>partamento de Seguros dos Ramos Não Vida, abreviadamente designado DNV;<br />

c) <strong>De</strong>partamento de Mediadores de Seguros, abreviadamente designado DM.<br />

2. São funções do DV:<br />

a) Proceder à supervisão e fiscalização das entidades habilitadas ao exercício da actividade<br />

seguradora no ramo “Vida” e de gestão de fundos de pensões, analisando<br />

e produzindo o relatório de avaliação, nomeadamente sobre os aspectos técnicos<br />

e de gestão da respectiva entidade;<br />

b) Elaborar o plano anual de acções inspectivas às entidades que exercem actividade<br />

seguradora no ramo “Vida” e de gestão de fundos de pensões;<br />

c) Emitir parecer sobre os pedidos de autorização para a constituição e registo no<br />

ISSM das entidades referidas na alínea a) deste número, de fundos de pensões<br />

complementares, bem como sobre os pedidos para o estabelecimento, em país<br />

estrangeiro, de sucursais, ou quaisquer outras formas de representação de seguradoras,<br />

resseguradoras e micro-seguradoras;<br />

d) Emitir parecer sobre pedidos de autorização para a aquisição, aumento ou diminuição<br />

de participação qualificada em qualquer das entidades referidas na alínea<br />

a) deste número;


1.3 INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE SEGUROS<br />

89<br />

1. FUNÇÃO<br />

SUPERVISORA<br />

e) Emitir parecer sobre pedidos de autorização para a cisão, fusão ou qualquer outra<br />

forma de transformação ou alteração estatutária de entidade habilitada ao exercício<br />

da actividade seguradora no ramo “Vida” e de gestão de fundos de pensões<br />

complementares e ainda sobre a respectiva liquidação;<br />

f) Emitir parecer sobre pedidos de transferência de carteira de seguros das entidades<br />

referidas na alínea a) deste número;<br />

g) Propor, em coordenação com o <strong>De</strong>partamento de Seguros dos Ramos Não Vida, as<br />

metodologias de supervisão prudencial que assegurem uma actuação eficaz, tendo<br />

em conta as melhores práticas e garantir a sua implementação;<br />

h) Colaborar na preparação de propostas de diplomas legais relativos ao sector de<br />

seguros e fundos de pensões complementares;<br />

i) Participar na definição, divulgação e controlo do cumprimento dos programas e<br />

planos de actividade do ISSM;<br />

j) Garantir a harmonização de procedimentos de modo a assegurar a equidade e isenção<br />

do ISSM em relação às entidades supervisionadas, propondo, para o efeito, as<br />

necessárias medidas;<br />

k) Colaborar com os Serviços de Estudos e Estatística na apreciação e emissão de<br />

parecer sobre as bases técnicas e condições tarifárias de contratos de seguro do<br />

ramo “Vida” depositadas pelas seguradoras;<br />

l) Garantir o arquivo dos processos e demais informação sob sua responsabilidade, em<br />

condições de segurança e confidencialidade;<br />

m) Participar na organização e realização de acções de educação do consumidor;<br />

n) <strong>De</strong>senvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de<br />

Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.<br />

3. São funções do DNV:<br />

a) Relativamente às entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora nos<br />

ramos “Não Vida”, as acções referidas nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), i), j),<br />

k), l),m) e n) do número anterior, com as necessárias adaptações;<br />

b) Colaborar com o DV na elaboração de metodologias de supervisão prudencial que<br />

assegurem uma actuação eficaz, tendo em conta as melhores práticas e garantir<br />

a sua implementação.<br />

4. São funções do DM:<br />

a) Proceder à supervisão e fiscalização dos mediadores de seguros e verificar o cumprimento<br />

da legislação que rege a respectiva actividade, propondo as medidas que<br />

se mostrem pertinentes;<br />

b) Emitir parecer sobre os pedidos de autorização para o registo no ISSM dos mediadores<br />

de seguros;<br />

c) Emitir parecer sobre alterações estatutárias de mediadores de seguros sob forma<br />

de sociedade comercial, registados no ISSM;<br />

d) Emitir parecer sobre pedido de transferência de carteira de seguros dos respectivos<br />

mediadores;<br />

1.3.3 Diploma Ministerial n.º 300/2012, de 14 de Novembro


90 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

e) Elaborar o programa de formação em seguros a que estão sujeitos os agentes e<br />

promotores de seguros, nos termos dos artigos 116 e 124, ambos do Regulamento<br />

aprovado pelo <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto;<br />

f) Garantir a realização de provas a que estão sujeitos os mediadores de seguros, na<br />

categoria de agente pessoa singular, nos termos do artigo 118 do Regulamento<br />

aprovado pelo <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto, observando-se, para o efeito,<br />

o calendário previamente estabelecido;<br />

g) Realizar, relativamente à mediação de seguros e com as necessárias adaptações, as<br />

acções previstas nas alíneas l), m) e n) do n.º 2 do presente artigo.<br />

Artigo 7 - Serviços Jurídicos - 1. Os Serviços Jurídicos compreendem as seguintes repartições:<br />

a) Repartição de Assuntos Jurídicos e Contencioso, abreviadamente designada RJC;<br />

b) Repartição de Comunicação e Relações com os Consumidores, abreviadamente<br />

designada RCC.<br />

2. São funções da RJC, para além das previstas nas alíneas a) a g) do artigo 26 do Estatuto<br />

Orgânico do ISSM, as seguintes:<br />

a) Verificar o cumprimento das normas aplicáveis à actividade seguradora, assegurando<br />

a tomada das necessárias medidas correctivas;<br />

b) Proceder à compilação da legislação do sector financeiro, em particular a que rege<br />

as actividades seguradora e de gestão de fundos de pensões complementares.<br />

3. São funções da RCC:<br />

a) Estabelecer mecanismos de comunicação com os consumidores e de prestação<br />

de informação sobre seus direitos e deveres, no âmbito do contrato de seguro,<br />

promovendo, a este respeito, a necessária coordenação com as associações de<br />

consumidores, de seguradoras e de corretores de seguros, para protecção dos<br />

tomadores e beneficiários de seguros e garantia de transparência no exercício da<br />

actividade seguradora e de mediação de seguros;<br />

b) Receber e apreciar reclamações dirigidas ao ISSM no âmbito da execução de contratos<br />

e operações de seguro, diligenciando a necessária articulação, com vista<br />

a um adequado aconselhamento, no espírito de actuação de boa-fé das partes;<br />

c) Assegurar a divulgação periódica da legislação relativa às actividades seguradora e<br />

de gestão de fundos de pensões complementares;<br />

d) Analisar publicidades em órgãos de informação, relacionadas com a actividade<br />

seguradora;<br />

e) Gerir a página web e a imagem do ISSM.<br />

Artigo 8 - <strong>De</strong>partamento de Administração e Finanças - 1. O <strong>De</strong>partamento de Administração<br />

e Finanças integra as seguintes repartições:<br />

a) Repartição de Finanças, abreviadamente designada RFIN;<br />

b) Repartição de Património, abreviadamente designada RP;<br />

c) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designada<br />

RTIC.


1.3 INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE SEGUROS<br />

91<br />

1. FUNÇÃO<br />

SUPERVISORA<br />

2. A RFIN é responsável pelas seguintes funções:<br />

a) Elaborar o plano de actividades do ISSM, bem como as respectivas propostas do<br />

orçamento anual, assegurando a divulgação e o controlo da sua execução;<br />

b) Propor soluções de desenvolvimento institucional e organizacional compatíveis com<br />

as orientações e boas práticas;<br />

c) Estabelecer e assegurar os mecanismos de comunicação externa do ISSM;<br />

d) Coordenar a elaboração atempada dos relatórios de actividade do ISSM e assegurar<br />

a divulgação externa das actividades deste;<br />

e) Elaborar os instrumentos de gestão do ISSM, a submeter aos órgãos competentes,<br />

nomeadamente no domínio da execução orçamental;<br />

f) Coordenar a elaboração dos manuais internos relativos à estrutura organizacional,<br />

aos processos e aos sistemas de segurança e assegurar a respectiva divulgação<br />

interna;<br />

g) Garantir a implementação das normas estabelecidas sobre despesa pública;<br />

h) Garantir o cumprimento do Plano Económino e Social e do Orçamento aprovados,<br />

apresentando trimestralmente os respectivos relatórios de execução;<br />

i) Elaborar a conta de gerência do ISSM;<br />

j) Garantir a emissão de declarações das remunerações anuais pagas ou colocadas à<br />

disposição dos funcionários do ISSM, bem como dos descontos legais efectuados.<br />

3. A RP é responsável pela gestão dos bens do ISSM, tendo como funções:<br />

a) Implementar as normas de uso e controlo dos bens do ISSM;<br />

b) Garantir a organização, planificação e normalização de processos de aquisição,<br />

inventariação e manutenção dos bens do ISSM;<br />

c) Organizar o cadastro do património do ISSM;<br />

d) Fazer o registo de propriedade e o seguro do património do ISSM;<br />

e) Assegurar a realização de concursos de aquisição de bens e contratação de serviços<br />

para o ISSM através da respectiva UGEA;<br />

f) Zelar pelo cumprimento, a nível do ISSM, da legislação relativa ao património do<br />

Estado.<br />

4. A RTIC é responsável pelo apoio técnico informático ao ISSM, tendo especialmente como<br />

funções:<br />

a) Assegurar a gestão e o funcionamento adequado da infraestrutura informática do<br />

ISSM e apresentar recomendações e propostas para a sua manutenção e evolução,<br />

de acordo com as necessidades operacionais da instituição;<br />

b) Propor a aquisição de equipamento e programas informáticos, em coordenação<br />

com a respectiva UGEA;<br />

c) Realizar testes, em condições operacionais simuladas, visando verificar se os equipamentos<br />

e meios informáticos adquiridos têm as características e o desempenho<br />

exigidos para o seu funcionamento correcto;<br />

d) Criar mecanismos necessários a nível dos servidores para a troca segura de informações;<br />

1.3.3 Diploma Ministerial n.º 300/2012, de 14 de Novembro


92 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

e) <strong>De</strong>senvolver sistemas informáticos necessários para a prossecução das funções do<br />

ISSM;<br />

f) Executar outras tarefas inerentes às funções da Repartição.<br />

Artigo 9 - <strong>De</strong>partamento de Recursos Humanos - 1. O <strong>De</strong>partamento de Recursos Humanos<br />

integra as seguintes repartições:<br />

a) Repartição de Gestão do Pessoal, abreviadamente designada RGP;<br />

b) Repartição de Formação, abreviadamente designada RF.<br />

2. A RGP tem como funções:<br />

a) No domínio da administração e gestão do pessoal:<br />

i) Gerir os recursos humanos de acordo com as directrizes e planos do ISSM e as<br />

normas de órgão director central do Sistema de Gestão de Recursos Humanos;<br />

ii) Propor a realização de actividades de recrutamento, através de concurso de candidatos<br />

a funcionários do ISSM e submetê-los em coordenação com a Repartição<br />

de Formação à formação e posterior selecção para provimento e colocação,<br />

com base no quadro de pessoal e nas políticas e planos definidos para o sector<br />

e assegurar a aplicação uniforme das disposições legais sobre a matéria;<br />

iii) Garantir a implementação do Sistema de Carreiras e Remunerações;<br />

iv) Organizar, controlar e manter actualizado o cadastro do pessoal do ISSM;<br />

v) Analisar as propostas dos Serviços, relativas às movimentações diversas dos<br />

funcionários do ISSM;<br />

vi) Elaborar o plano de férias anuais dos funcionários;<br />

vii) Processar o expediente relativo à contagem de tempo de serviço e fixação de<br />

encargos;<br />

viii) Colaborar na organização de processos de concessão de pensões de aposentação,<br />

de sobrevivência, de sangue, subsídio por morte e bónus de rendibilidade;<br />

ix) Submeter à Junta Nacional de Saúde os funcionários e executar as decisões<br />

subsequentes, nos termos regulamentares;<br />

x) Certificar a efectividade dos funcionários do ISSM;<br />

xi) Zelar pelo cumprimento da legislação vigente sobre recursos humanos;<br />

xii) Propor o código de conduta, bem como ordens de serviço necessárias, no âmbito<br />

da gestão dos recursos humanos;<br />

xiii) Emitir pareceres sobre projectos de diplomas legais relativos à definição de<br />

políticas de recursos humanos;<br />

xiv) Assegurar a organização do processo de classificação dos funcionários do<br />

ISSM, verificando e controlando a sua implementação, nos termos legalmente<br />

estabelecidos;<br />

xv) Realizar estudos e propor estratégias de desenvolvimento de recursos humanos<br />

do ISSM;<br />

xvi) Elaborar propostas relativas ao quadro de pessoal e controlar os lugares criados,<br />

providos e vagos;


1.3 INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE SEGUROS<br />

93<br />

1. FUNÇÃO<br />

SUPERVISORA<br />

xvii) Zelar pelo arquivo geral do ISSM;<br />

xviii) Organizar e providenciar a recepção e expedição de todos os documentos<br />

do sector.<br />

b) No domínio dos assuntos sociais:<br />

i) Gerir os assuntos sociais e transversais do ISSM;<br />

ii) Divulgar e implementar as políticas e os métodos de prevenção e combate a<br />

doenças crónicas e endémicas, em coordenação com as entidades competentes<br />

do sector de saúde e outros parceiros;<br />

iii) Verificar e propor melhorias das condições de higiene e segurança no local de<br />

trabalho;<br />

iv) Organizar e promover actividades culturais e recreativas no ISSM e intercâmbios<br />

com outras instituições;<br />

v) Promover a equidade de género a nível do ISSM;<br />

vi) Implementar políticas de inclusão da pessoa portadora de deficiência, no ISSM;<br />

vii) Diligenciar a contratação do seguro de grupo dos funcionários do ISSM, para<br />

cobertura de riscos de acidentes pessoais, doença e viagem, garantindo igualmente<br />

a sua execução.<br />

3. A RF tem as seguintes funções:<br />

a) Elaborar o plano de formação dos funcionários do ISSM, em função do desenvolvimento<br />

da instituição e dos recursos humanos;<br />

b) Elaborar propostas de normas e procedimentos com vista à aplicação correcta da<br />

política de formação;<br />

c) Elaborar e implementar o regulamento de atribuição de bolsas de estudo;<br />

d) Elaborar e executar, em coordenação com os demais serviços e departamentos,<br />

programas e matérias de formação, para a avaliação dos candidatos a funcionários<br />

do ISSM, após a respectiva selecção em concurso de ingresso;<br />

e) Coordenar e propor a selecção de candidatos a bolsas de estudo;<br />

f) Promover o diagnóstico periódico das necessidades de formação e garantir o cumprimento<br />

das mesmas;<br />

g) Efectuar a avaliação periódica das actividades de formação realizadas;<br />

h) Apoiar tecnicamente as acções de formação;<br />

i) Gerir o Centro de Documentação do ISSM;<br />

j) Assegurar, em coordenação com os demais serviços e departamentos, o aproveitamento<br />

de programas de assistência técnica dirigidos ao ISSM;<br />

k) Zelar pelo cumprimento, a nível do ISSM, da legislação relacionada com a formação<br />

dos funcionários.<br />

Artigo 10 - Disposição final - A interpretação e o esclarecimento de eventuais dúvidas<br />

resultantes da aplicação do presente Regulamento Interno são feitos por despacho do Presidente<br />

do Conselho de Administração do ISSM.<br />

1.3.3 Diploma Ministerial n.º 300/2012, de 14 de Novembro


1.3 INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE SEGUROS<br />

95<br />

1. FUNÇÃO<br />

SUPERVISORA<br />

Atribuições, gestão, regime orçamental<br />

e tutelar, organização e funcionamento<br />

do Instituto de Supervisão de Seguros<br />

de <strong>Moçambique</strong> (ISSM)<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 1 - (Natureza) .............................................................................. 97<br />

Artigo 2 - (Âmbito e sede) ........................................................................ 97<br />

Artigo 3 - (Competências) ........................................................................ 97<br />

Artigo 4 - (Tutela) .................................................................................. 98<br />

CAPÍTULO II - ESTRUTURA ORGÂNICA<br />

Artigo 5 - (Órgãos) ................................................................................. 99<br />

Artigo 6 - (Natureza e composição do Conselho de Administração) ........................ 99<br />

Artigo 7 - (Mandato do Conselho de Administração) .......................................... 99<br />

Artigo 8 - (Incompatibilidades e impedimentos) .............................................. 100<br />

Artigo 9 - (Competências do Conselho de Administração) ................................... 101<br />

Artigo 10 - (Competências do Presidente do Conselho de Administração) ................ 103<br />

Artigo 11 - (Conselho Fiscal) ..................................................................... 103<br />

Artigo 12 - (Conselho Consultivo) ................................................................ 105<br />

CAPÍTULO III - GESTÃO ORÇAMENTAL E PATRIMONIAL<br />

Artigo 13 - (Receitas) .............................................................................. 105<br />

Artigo 14 - (<strong>De</strong>spesas) ............................................................................. 105<br />

Artigo 15 - (Gestão) ................................................................................ 105<br />

Artigo 16 - (Fiscalização) ......................................................................... 105<br />

CAPÍTULO IV - REGIME DO PESSOAL E DE ACTIVIDADE<br />

Artigo 17 - (Regime do pessoal) .................................................................. 106<br />

Artigo 18 - (Regime remuneratório) ............................................................. 106<br />

Artigo 19 - (Colaboração de outras entidades) ................................................ 106<br />

Artigo 20 - (Vinculação)............................................................................ 106<br />

1.3.4 <strong>De</strong>creto n.º 53/2019, de 13 de Junho


96 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 21 - (Garantias) ............................................................................ 107<br />

Artigo 22 - (Sigilo profissional) ................................................................... 107<br />

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

Artigo 23 - (Estatuto orgânico) ................................................................... 107<br />

Artigo 24 - (Norma revogatória) ................................................................. 107<br />

Artigo 25 - (Entrada em vigor) .................................................................. 107


1.3 INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE SEGUROS<br />

97<br />

1. FUNÇÃO<br />

SUPERVISORA<br />

<strong>De</strong>creto n.º 53/2019,<br />

de 13 de Junho<br />

Havendo necessidade de ajustar as atribuições, gestão, regime orçamental e tutelar, organização<br />

e funcionamento do Instituto de Supervisão de Seguros de <strong>Moçambique</strong>, criado<br />

pelo <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo<br />

82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 1 - (Natureza) - O Instituto de Supervisão de Seguros de <strong>Moçambique</strong>, IP, abreviadamente<br />

designado ISSM, IP, criado pelo <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro, é<br />

uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia<br />

administrativa e financeira, cujo objecto é:<br />

a) O exercício da supervisão e fiscalização das entidades habilitadas ao exercício das<br />

actividades seguradora, de mediação de seguros e resseguro e de gestão de fundos<br />

de pensões complementares;<br />

b) A supervisão e fiscalização subsidiária da execução da política de investimento da<br />

segurança social obrigatória dos funcionários do Estado é gerida pelo Instituto<br />

Nacional de Segurança Social, bem como do Fundo de Pensões dos Trabalhadores<br />

do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 2 - (Âmbito e sede) - 1. O ISSM, IP, exerce a sua actividade na República de <strong>Moçambique</strong>,<br />

como entidade de supervisão e fiscalização das entidades previstas no seu objecto.<br />

2. O ISSM, IP, tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das<br />

suas actividades o justificar, criar ou encerrar delegações ou outra forma de representação<br />

em território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área das<br />

finanças, ouvido o Governador da respectiva Província.<br />

Artigo 3 - (Competências) - 1. São competências do ISSM, IP, dentre outras previstas na<br />

legislação aplicável, no âmbito da supervisão e fiscalização:<br />

a) Acompanhar e verificar o cumprimento, pelas entidades que exercem a actividade<br />

seguradora e de mediação de seguros, das normas que disciplinam a respectiva<br />

actividade, instaurando o procedimento que se mostre necessário;<br />

b) Emitir directivas para que sejam sanadas as irregularidades detectadas;<br />

c) Tomar providências extraordinárias de saneamento;<br />

d) Sancionar as infracções, de acordo com a competência delegada;<br />

e) Preparar propostas normativas para o sector segurador;<br />

f) Emitir licenças para as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora<br />

e da respectiva mediação, bem como das entidades gestoras de fundos de pensões<br />

complementares;<br />

1.3.4 <strong>De</strong>creto n.º 53/2019, de 13 de Junho


98 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

g) Emitir certidões de factos relacionados com as suas atribuições, nos termos da<br />

legislação aplicável;<br />

h) Colaborar com as demais autoridades nacionais nos domínios da sua competência<br />

e, em particular, no âmbito da supervisão dos conglomerados financeiros;<br />

i) Colaborar, no domínio da sua competência, com as instituições congéneres de<br />

outros Estados.<br />

2. No exercício da supervisão e fiscalização referida na alínea b) do artigo 1 do presente<br />

<strong>De</strong>creto, o ISSM, IP, presta informação à respectiva tutela.<br />

Artigo 4 - (Tutela) - 1. O ISSM, IP, é tutelado sectorial e financeiramente pelo Ministro que<br />

superintende a área das finanças.<br />

2. A tutela sectorial compreende, nomeadamente, a prática dos seguintes actos:<br />

a) Aprovar o programa, plano de actividades, orçamento anual e o respectivo orçamento<br />

rectificativo, bem como dos correspondentes relatórios de execução;<br />

b) Aprovar o regulamento interno do ISSM, IP;<br />

c) Submeter o quadro de pessoal do ISSM, IP, para aprovação pelo órgão competente;<br />

d) Propor à entidade competente a nomeação do Presidente do Conselho de Administração<br />

do ISSM, IP;<br />

e) Nomear e exonerar os membros do Conselho de Administração e do órgão fiscalizador,<br />

com a excepção do Presidente daquele órgão;<br />

f) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do ISSM,<br />

IP, nas matérias da sua competência;<br />

g) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do ISSM, IP;<br />

h) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização e ou auditoria dos actos<br />

praticados pelos órgãos do ISSM, IP;<br />

i) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias ao ISSM, IP;<br />

j) Autorizar a criação e encerramento de delegações ou outra forma de representação<br />

do ISSM, IP, no território nacional;<br />

k) Autorizar a adesão do ISSM, IP, a associações sem fins lucrativos nacionais, regionais<br />

e internacionais;<br />

l) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;<br />

m) Praticar outros actos de controlo de legalidade.<br />

3. A tutela financeira compreende, nomeadamente, a prática dos seguintes actos:<br />

a) Aprovar os planos de investimento;<br />

b) Aprovar a alienação de bens próprios, observando a legislação aplicável;<br />

c) Controlar o desempenho, incluindo o financeiro, em especial quanto aos fins e<br />

aos objectivos estabelecidos, bem como a utilização dos recursos postos à sua<br />

disposição;<br />

d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes<br />

com obrigação de reembolso até dois anos;


1.3 INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE SEGUROS<br />

99<br />

1. FUNÇÃO<br />

SUPERVISORA<br />

e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;<br />

f) Praticar outros actos de controlo financeiro.<br />

CAPÍTULO II - ESTRUTURA ORGÂNICA<br />

Artigo 5 - (Órgãos) - São órgãos do ISSM, IP:<br />

a) Conselho de Administração;<br />

b) Conselho Fiscal;<br />

c) Conselho Consultivo.<br />

Artigo 6 - (Natureza e composição do Conselho de Administração) - 1. O Conselho de<br />

Administração é o órgão deliberativo que dirige o ISSM, IP, coordena e acompanha as suas<br />

actividades.<br />

2. O Conselho de Administração é constituído por três administradores executivos, sendo<br />

um deles o Presidente.<br />

3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros sob<br />

proposta do Ministro que superintende a área das finanças.<br />

4. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados por concurso<br />

público e nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças.<br />

5. Os membros do Conselho de Administração são nomeados de entre pessoas com grau<br />

académico mínimo de licenciatura e de reconhecida idoneidade, competência e experiência<br />

profissional, aferidas nos termos dos números seguintes e do respectivo estatuto orgânico.<br />

6. Preenche o requisito de idoneidade previsto no número anterior a pessoa que, entre<br />

outros:<br />

a) Não tenha sido condenada por crime de roubo, furto, abuso de confiança, emissão<br />

de cheques sem provisão, burla, falsificação, peculato, suborno, extorsão, usura,<br />

corrupção, falsas declarações ou recepção não autorizada de depósitos ou outros<br />

fundos reembolsáveis;<br />

b) Não tenha sido declarada, por sentença transitada em julgado, insolvente ou julgada<br />

responsável pela falência de empresas cujo domínio haja assegurado ou de<br />

que tenha sido administrador, director ou gerente;<br />

c) Não seja responsável pela prática de infracções à legislação que disciplina o sector<br />

financeiro, em especial à actividade seguradora.<br />

7. Preenche o requisito de experiência profissional a pessoa que tenha exercido, com<br />

manifesta competência, funções de responsabilidade nos domínios financeiro e técnico no<br />

sector de seguros por, pelo menos, um período de 10 anos consecutivos.<br />

8. O Presidente do Conselho de Administração é substituído, nas suas faltas ou impedimentos,<br />

pelo Administrador por si designado ou pelo Administrador mais antigo ou mais velho.<br />

Artigo 7 - (Mandato do Conselho de Administração) - 1. Os membros do Conselho de Administração<br />

do ISSM, IP, são designados por mandato individual de 4 (quatro) anos, podendo<br />

ser renovável uma única vez.<br />

1.3.4 <strong>De</strong>creto n.º 53/2019, de 13 de Junho


100 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

2. O mandato dos membros do Conselho de Administração pode cessar antes do seu termo<br />

por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa<br />

e nos termos do n.º 6 deste artigo sem direito a qualquer indemnização ou compensação.<br />

3. O termo do mandato de cada um dos membros do Conselho de Administração é independente<br />

do termo do mandato dos restantes membros.<br />

4. Os membros do Conselho de Administração gozam, no exercício das suas funções, de<br />

independência.<br />

5. Findo o mandato, os membros do Conselho de Administração mantêm-se em exercício<br />

de funções até à data de tomada de posse dos titulares nomeados.<br />

6. O mandato dos membros do Conselho de Administração cessa nos seguintes casos:<br />

a) Morte;<br />

b) Incapacidades física permanente e/ou mental, ainda que temporária, declarada<br />

por entidade competente;<br />

c) Renúncia;<br />

d) Incompatibilidade superveniente do titular;<br />

e) <strong>De</strong>missão, em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular, no<br />

desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente<br />

ao cargo;<br />

f) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso a que corresponda<br />

pena de prisão maior.<br />

7. Para efeitos do presente <strong>De</strong>creto, entende-se por falta grave a verificação de qualquer<br />

das seguintes situações, individualmente imputáveis ao respectivo titular:<br />

a) Avaliação negativa do desempenho, designadamente por incumprimento dos programas<br />

e objectivos da instituição;<br />

b) Violação grave, por acção ou por omissão, da lei ou do presente <strong>De</strong>creto;<br />

c) Violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;<br />

d) Violação do dever de sigilo profissional.<br />

Artigo 8 - (Incompatibilidades e impedimentos) - 1. O exercício de funções como membro<br />

do Conselho de Administração é incompatível com:<br />

a) Interesses de natureza económico-financeira ou participação no capital social de<br />

qualquer entidade sujeita à supervisão do ISSM, IP;<br />

b) Exercício de qualquer cargo em entidade sujeita à supervisão do ISSM ou qualquer<br />

outra entidade que com ela se encontre em relação de grupo;<br />

c) Exercício de outros cargos, nos termos previstos da legislação aplicável.<br />

2. Constituem impedimentos para o exercício das funções de membro do Conselho de<br />

Administração do ISSM, IP:<br />

a) Expulsão do Aparelho do Estado;<br />

b) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso a que corresponda<br />

pena de prisão maior.


1.3 INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE SEGUROS<br />

101<br />

1. FUNÇÃO<br />

SUPERVISORA<br />

Artigo 9 - (Competências do Conselho de Administração) - 1. Ao Conselho de Administração<br />

compete, em geral, a prática de todos os actos necessários à prossecução dos fins<br />

que são cometidos por lei.<br />

2. Compete, especialmente, ao Conselho de Administração do ISSM, IP:<br />

a) Acompanhar a actividade das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, IP, e verificar<br />

o cumprimento das normas aplicáveis e a observância, particularmente, das regras<br />

de controlo prudencial;<br />

b) Apreciar as contas das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, IP;<br />

c) Apreciar a representação e caucionamento das garantias financeiras legalmente<br />

exigidas;<br />

d) <strong>De</strong>terminar a auditoria das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, IP, solicitar<br />

informações e documentos, bem como proceder a averiguações e exames em<br />

qualquer entidade ou local;<br />

e) Adoptar as medidas necessárias para que sejam sanadas as irregularidades de que<br />

tenha conhecimento sobre as entidades sujeitas a supervisão do ISSM, IP, emitindo<br />

instruções vinculativas para o efeito;<br />

f) Instaurar e instruir processos de contravenção as leis e regulamentos vigentes sobre<br />

o sector segurador e propor as respectivas sanções;<br />

g) Apreciar e aceitar o depósito de bases técnicas, condições gerais, especiais e tarifárias<br />

de contratos de seguros;<br />

h) <strong>De</strong>terminar a suspensão temporária ou retirada definitiva de clausulados e condições<br />

tarifárias e comercialização de produtos, quando ocorra violação da lei ou haja<br />

risco fundado para os interessados ou para o equilíbrio da exploração da empresa<br />

ou do sector segurador;<br />

i) Submeter ao Ministro de tutela proposta de diplomas legais relativos à actividade<br />

seguradora;<br />

j) Emitir parecer sobre matérias respeitantes às actividades e empresas sujeitas à<br />

sua supervisão;<br />

k) Emitir parecer, a submeter ao Ministro de tutela, sobre pedido de autorização para<br />

o exercício da actividade seguradora, bem como para cisão, fusão ou qualquer<br />

outra forma de transformação de entidade habilitada ao exercício da actividade<br />

seguradora ou de gestão de fundos de pensões complementares e ainda a respectiva<br />

liquidação;<br />

l) Autorizar o registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das<br />

entidades sujeitas à supervisão do ISSM, IP, bem como o registo dos acordos parassociais<br />

entre os accionistas das referidas entidades;<br />

m) Autorizar, nos termos da legislação aplicável, o exercício da actividade de mediação<br />

de seguros;<br />

n) <strong>De</strong>finir apólices uniformes, de utilização obrigatória, pelas seguradoras, impostas<br />

por lei;<br />

o) Aprovar, no âmbito das atribuições do ISSM, IP, normas técnicas necessárias à correcta<br />

implementação das disposições legais e regulamentares aplicáveis à actividade<br />

1.3.4 <strong>De</strong>creto n.º 53/2019, de 13 de Junho


102 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

seguradora e sua mediação, bem como aos fundos de pensões complementares e<br />

às respectivas entidades gestoras;<br />

p) Emitir parecer no âmbito da supervisão prudencial subsidiária da execução da<br />

política de investimento do Instituto Nacional de Segurança Social, do Fundo de<br />

Pensões dos Trabalhadores do Banco de <strong>Moçambique</strong> e da Segurança Social Obrigatória<br />

dos funcionários do Estado;<br />

q) Verificar o cumprimento da política de investimento referida na alínea anterior,<br />

bem como a observância da constituição das reservas técnicas, nos termos das<br />

disposições legais aplicáveis e de acordo com as competentes deliberações sobre<br />

a matéria.<br />

3. Compete ao Conselho de Administração, no domínio da gestão do ISSM, definir a orientação<br />

geral e a política de gestão interna e praticar os actos adequados ao desenvolvimento das<br />

competências do ISSM, IP, sem prejuízo das competências dos demais órgãos e, em particular:<br />

a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Orgânico, Regulamento Interno, Código de<br />

Conduta, bem como as ordens e instruções de serviço emitidas pelo ISSM, IP;<br />

b) Dirigir, planear, coordenar e fiscalizar a actividade global e das diferentes áreas<br />

do ISSM, IP;<br />

c) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e<br />

assegurar a respectiva execução;<br />

d) Controlar a arrecadação de receitas do ISSM, IP;<br />

e) Autorizar a realização de despesas e a contratação de bens e serviços, nos termos<br />

da legislação aplicável;<br />

f) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente,<br />

a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;<br />

g) Elaborar o relatório anual de actividades do ISSM, IP, e o respectivo balanço, nos<br />

termos da legislação aplicável;<br />

h) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que<br />

sejam necessários ao bom funcionamento dos serviços;<br />

i) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico<br />

e Social;<br />

j) Elaborar a conta de gerência a submeter, nos termos da legislação aplicável, ao<br />

Tribunal competente, com prévio conhecimento do Ministro que superintende a<br />

área das finanças;<br />

k) <strong>De</strong>liberar sobre o Código de Conduta do ISSM, IP;<br />

l) <strong>De</strong>liberar sobre o logótipo do ISSM, IP;<br />

m) <strong>De</strong>finir e executar a política de recursos humanos do ISSM, IP;<br />

n) Nomear os Directores e demais funcionários e agentes do Estado do quadro de<br />

pessoal do ISSM, IP;<br />

o) Assegurar a publicação de estatísticas sobre a actividade seguradora;<br />

p) Publicar, até 30 de Junho, o relatório anual sobre a actividade seguradora;<br />

q) Promover a elaboração de estudos técnicos no âmbito das atribuições do ISSM, IP;


1.3 INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE SEGUROS<br />

103<br />

1. FUNÇÃO<br />

SUPERVISORA<br />

r) Praticar quaisquer outros actos que lhe sejam cometidos por legislação especial ou<br />

delegados pelo Ministro de tutela no âmbito da actividade seguradora.<br />

4. No domínio de relações com outras instituições:<br />

a) Colaborar com todas as autoridades nacionais e regionais nas matérias da sua<br />

competência e, em especial, colaborar com o Banco de <strong>Moçambique</strong>, com vista<br />

a assegurar a eficácia e a coerência global da regulação e supervisão do sistema<br />

financeiro;<br />

b) Fazer-se representar em organismos internacionais e regionais que se ocupem de<br />

matérias relacionadas com a supervisão da actividade seguradora e de fundos<br />

de pensões complementares e participar na preparação e execução de medidas<br />

integradas na cooperação internacional e regional no domínio daquelas matérias.<br />

Artigo 10 - (Competências do Presidente do Conselho de Administração) - Compete ao<br />

Presidente do Conselho de Administração:<br />

a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento<br />

regular do ISSM, IP;<br />

b) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de<br />

Administração;<br />

c) Assegurar as relações institucionais com a entidade de tutela;<br />

d) Coordenar a elaboração do plano de actividade do ISSM, IP;<br />

e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do ISSM, IP;<br />

f) Assegurar a representação do ISSM, IP, em actos de qualquer natureza, nomeadamente<br />

a representação activa e passiva, incluindo em juízo e fora dele;<br />

g) Propor ao Ministro que superintende a área das finanças os termos do concurso<br />

público para a selecção dos restantes membros do Conselho de Administração;<br />

h) Dirigir superiormente todas as actividades e unidades orgânicas do ISSM, IP, e assegurar<br />

o seu adequado funcionamento;<br />

i) Promover, nos termos estatutários e sempre que o entenda necessário ou o Conselho<br />

de Administração o delibere, a convocação dos demais órgãos do ISSM, IP;<br />

j) Conferir posse aos funcionários do ISSM, IP, podendo delegar, total ou parcialmente,<br />

tal competência no administrador responsável pela área de recursos humanos;<br />

k) Tomar as decisões e praticar todos os actos que, carecendo de deliberação do Conselho<br />

de Administração, não possam, por motivo de urgência, aguardar a reunião<br />

deste órgão, devendo tais decisões ou actos ser submetidos à ratificação do mesmo<br />

Conselho, na primeira reunião subsequente;<br />

l) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei e restante legislação<br />

aplicável.<br />

Artigo 11 - (Conselho Fiscal) - 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do ISSM, IP,<br />

composto por três membros, dentre os quais um Presidente e dois vogais, sendo um deles<br />

com formação em Contabilidade.<br />

2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho do Ministro que superintende<br />

a área das finanças, por um período de três anos, renovável uma vez.<br />

1.3.4 <strong>De</strong>creto n.º 53/2019, de 13 de Junho


104 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

3. Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:<br />

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis,<br />

a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial<br />

do ISSM, IP;<br />

b) Analisar a contabilidade do ISSM, IP;<br />

c) Proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas<br />

revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da<br />

sua cobertura orçamental;<br />

d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo<br />

documentos de certificação legal de contas;<br />

e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;<br />

f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;<br />

g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o ISSM, IP, esteja habilitado<br />

a fazê-lo;<br />

h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações<br />

e exames que proceda;<br />

i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;<br />

j) Propor ao Ministro da tutela financeira e Conselho de Administração a realização de<br />

auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;<br />

k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do<br />

ISSM, IP;<br />

l) Avaliar a eficiência, a eficácia e a efectividade dos processos de descentralização e<br />

desconcentração de competências e verificar o funcionamento;<br />

m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo ISSM, IP, para o<br />

atendimento e prestação de serviços públicos;<br />

n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do ISSM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários<br />

e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento<br />

administrativo e ao funcionamento do mesmo Instituto, e outra legislação<br />

de carácter geral aplicável à Administração Pública;<br />

o) Aferir o grau de resposta dada pelo ISSM, IP, às solicitações dos cidadãos ou da<br />

classe servida;<br />

p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados<br />

pelo ISSM, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;<br />

q) Aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela<br />

entidade de tutela;<br />

r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo ISSM, IP, e, bem assim,<br />

pelo Ministro de tutela;<br />

s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração,<br />

pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema<br />

do controlo interno da administração financeira do Estado.


1.3 INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE SEGUROS<br />

105<br />

1. FUNÇÃO<br />

SUPERVISORA<br />

4. O Conselho Fiscal pode solicitar ao Conselho de Administração todas as informações,<br />

esclarecimentos e elementos que sejam necessários à execução das suas competências.<br />

5. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre, tendo os seus<br />

membros direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes, nos termos<br />

da legislação aplicável.<br />

6. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente das reuniões do Conselho<br />

da Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.<br />

Artigo 12 - (Conselho Consultivo) - 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do ISSM,<br />

IP, competindo-lhe pronunciar-se sobre as linhas de orientação estratégica para o sector<br />

de seguros, quer em resposta a solicitações apresentadas pelo Conselho de Administração,<br />

quer em temas da sua própria iniciativa, apresentando, para o efeito, sugestões e recomendações<br />

pertinentes.<br />

2. Os membros do Conselho Consultivo têm um mandato de 3 (três) anos.<br />

CAPÍTULO III - GESTÃO ORÇAMENTAL E PATRIMONIAL<br />

1.3.4 <strong>De</strong>creto n.º 53/2019, de 13 de Junho<br />

Artigo 13 - (Receitas) - 1. Constituem receitas do ISSM, IP:<br />

a) Os valores da taxa de supervisão, consignada nos termos do presente <strong>De</strong>creto;<br />

b) O produto da venda de publicações, brochuras e outras receitas por prestação de<br />

serviços;<br />

c) As doações e comparticipações atribuídas por quaisquer entidades nacionais ou<br />

estrangeiras;<br />

d) As dotações do Estado;<br />

e) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato ou outra forma lhe<br />

sejam atribuídos.<br />

2. As receitas previstas nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior são canalizadas para<br />

a Conta Única do Tesouro (CUT) e posteriormente disponibilizadas pelo Tesouro Público ao<br />

ISSM, IP, nos termos a definir por <strong>De</strong>spacho do Ministro que superintende a área das finanças.<br />

Artigo 14 - (<strong>De</strong>spesas) - Constituem despesas do ISSM, IP, os encargos com o respectivo funcionamento,<br />

designadamente com o pessoal e sua formação profissional, os resultantes da<br />

aquisição, construção, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis e a contratação<br />

de serviços, incluindo a realização de estudos de especialidade que se mostrem necessários.<br />

Artigo 15 - (Gestão) - A gestão financeira e do património afecto ao ISSM, IP, rege-se pelas<br />

normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema<br />

de Administração <strong>Financeira</strong> do Estado e restante legislação aplicável.<br />

Artigo 16 - (Fiscalização) - 1. As contas do ISSM, IP, estão sujeitas à fiscalização pelas<br />

entidades competentes, nos termos da legislação aplicável.<br />

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as contas do ISSM, IP, são objecto de auditoria<br />

externa, por auditor independente contratado nos termos da legislação aplicável.


106 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

CAPÍTULO IV - REGIME DO PESSOAL E DE ACTIVIDADE<br />

Artigo 17 - (Regime do pessoal) - 1. Os funcionários e agentes do Estado, do quadro do<br />

ISSM, IP, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e seu Regulamento,<br />

bem como pela demais legislação aplicável.<br />

2. Os funcionários e agentes referidos no número anterior não podem prestar trabalho ou<br />

outros serviços, remunerados ou não, a empresas sujeitas à supervisão do ISSM, IP, nem<br />

exercer actividades de mediação de seguros ou deter participações no capital social de<br />

sociedades de mediação de seguros.<br />

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o ISSM, IP, pode celebrar contratos<br />

de trabalho regidos pelo regime geral, sempre que se mostre compatível com a natureza<br />

das funções a desempenhar, mediante concurso público nos termos da legislação aplicável.<br />

Artigo 18 - (Regime remuneratório) - 1. As remunerações dos membros do Conselho de<br />

Administração são fixadas por despacho do Ministro que superintende a área das finanças,<br />

observando os critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.<br />

2. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório do pessoal do ISSM, IP, é<br />

o dos funcionários e agentes do Estado.<br />

3. Os suplementos adicionais do pessoal do ISSM, IP, são aprovados por despacho conjunto<br />

dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.<br />

Artigo 19 - (Colaboração de outras entidades) - 1. O ISSM, IP, pode solicitar à entidades<br />

públicas as informações e a colaboração que sejam necessárias ao exercício das suas atribuições.<br />

2. O ISSM, IP, pode solicitar informações que tenha por relevantes a quaisquer entidades<br />

privadas, designadamente, pessoas singulares e colectivas que exerçam actividades que<br />

caibam ao ISSM, IP, fiscalizar ou as que participem em empresas sujeitas à sua supervisão<br />

ou sejam por estas participadas e ainda a auditores e técnicos de contas, bem como às<br />

respectivas associações sócio-profissionais.<br />

3. Para permitir o exercício da competência prevista na alínea p) do n.º 2 do artigo 10 do<br />

presente <strong>De</strong>creto, é obrigatória a apresentação de toda a informação para o efeito requerida<br />

pelo ISSM, IP, às respectivas entidades.<br />

Artigo 20 - (Vinculação) - 1. O ISSM, IP, obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente<br />

do Conselho de Administração e de um dos administradores ou dos administradores.<br />

2. O ISSM, IP, obriga-se igualmente pela assinatura de um dos administradores a quem tenham<br />

sido especialmente delegados poderes para o efeito pelo Conselho de Administração.<br />

3. As licenças exigidas para o exercício da actividade seguradora, de mediação de seguros e<br />

de gestão de fundos de pensões são assinadas pelo Presidente do Conselho de Administração<br />

ou, na sua ausência, pelo administrador responsável pela área de supervisão.<br />

4. Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o ISSM, IP, podem ser<br />

praticados por funcionário em exercício de funções a quem tal poder tenha sido conferido<br />

pelo Presidente do Conselho de Administração.


1.3 INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE SEGUROS<br />

107<br />

1. FUNÇÃO<br />

SUPERVISORA<br />

Artigo 21 (Garantias) - 1. Os membros do Conselho de Administração e funcionários do<br />

ISSM, IP, gozam das seguintes garantias:<br />

a) Recurso ao auxílio das autoridades policiais e judiciais, quando necessário;<br />

b) Livre acesso às instalações das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, IP, bem como<br />

dos portos e aeroportos, sempre que se justificar, no exercício das suas funções;<br />

c) Não responsabilização pelos actos que pratiquem, no cumprimento das suas atribuições,<br />

à luz da legislação aplicável, desde que ajam de boa-fé;<br />

d) Seguro de grupo para cobertura de riscos de acidentes, doença e viagem.<br />

2. Quando as circunstâncias o justifiquem, os funcionários referidos no número anterior gozam<br />

do direito à licença de uso e porte de arma de fogo, nos termos da respectiva legislação.<br />

Artigo 22 - (Sigilo profissional) - Os membros dos órgãos do ISSM, IP, os funcionários do<br />

quadro de pessoal, em destacamento ou eventuais, bem como as pessoas ou entidades públicas<br />

ou privadas que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços,<br />

estão sujeitos ao dever de sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha<br />

do exercício das suas funções ou da prestação dos referidos serviços e, seja qual for a<br />

finalidade, não podem divulgar nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, directamente<br />

ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.<br />

1.3.4 <strong>De</strong>creto n.º 53/2019, de 13 de Junho<br />

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

Artigo 23 - (Estatuto orgânico) - Compete ao Ministro da Economia e Finanças submeter a<br />

proposta de Estatuto Orgânico do ISSM, IP, a aprovação pelo órgão competente, no prazo<br />

de sessenta dias a contar da data da publicação do presente <strong>De</strong>creto.<br />

Artigo 24 - (Norma revogatória) - É revogado o <strong>De</strong>creto n.º 45/2016, de 12 de Outubro.<br />

Artigo 25 - (Entrada em vigor) - O presente <strong>De</strong>creto entra em vigor na data da sua publicação.<br />

Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Maio de 2019.<br />

Publique-se.<br />

O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.


2.1 REGULAMENTO DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA EM VALORES MOBILIÁRIOS<br />

109<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

Regulamento da Actividade<br />

de Intermediação <strong>Financeira</strong><br />

em Valores Mobiliários<br />

2.1 Diploma Ministerial n.º 10/99, de 24 de Fevereiro<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 1 - Âmbito .................................................................................... 111<br />

Artigo 2 - Actividades de intermediação ........................................................ 111<br />

Artigo 3 - Intermediários financeiro ............................................................. 113<br />

CAPÍTULO II - ACESSO À ACTIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA<br />

SECÇÃO I - AUTORIZAÇÃO<br />

Artigo 4 - Autorização prévia ...................................................................... 113<br />

Artigo 5 - Requisitos ................................................................................ 113<br />

Artigo 6 - Incapacidade para o exercício de cargos em intermediários financeiros ...... 114<br />

Artigo 7 - Instrução do pedido .................................................................... 114<br />

Artigo 8 - Apreciação do pedido .................................................................. 114<br />

Artigo 9 - <strong>De</strong>cisão ................................................................................... 115<br />

Artigo 10 - Caducidade da autorização .......................................................... 115<br />

Artigo 11 - Revogação da autorização ........................................................... 115<br />

SECÇÃO II - REGISTO<br />

Artigo 12 - Registo .................................................................................. 116<br />

Artigo 13 - Processo ................................................................................ 117<br />

Artigo 14 - Recusa de registo ou averbamento ................................................. 117<br />

CAPÍTULO III - CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE<br />

Artigo 15 - Adequação de capital ................................................................. 117<br />

Artigo 16 - Contabilidade e registo das operações ............................................ 118<br />

Artigo 17 - Valores dos clientes ................................................................... 118<br />

Artigo 18 - Informação sobre participações sociais ............................................ 118<br />

Artigo 19 - Certificado dos livros dos intermediários financeiros ........................... 119<br />

Artigo 20 - Informação de natureza estatística ................................................ 119<br />

Artigo 21 - Exercício simultâneo de actividades de intermediação ......................... 119


110 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

CAPÍTULO IV - INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA NA BOLSA DE VALORES<br />

Artigo 22 - Operadores de bolsa .................................................................. 119<br />

Artigo 23 - Forma, capital social e outros requisitos .......................................... 120<br />

Artigo 24 - Autorização e registo ................................................................. 120<br />

Artigo 25 - Participação de operadores de bolsa noutras sociedades ....................... 120<br />

Artigo 26 - Participações dos sócios, membros dos órgãos sociais e empregados ........ 121<br />

Artigo 27 - Operações vedadas ................................................................... 121<br />

Artigo 28 - Reservas ................................................................................ 121<br />

Artigo 29 - Caução do cargo ....................................................................... 122<br />

Artigo 30 - Âmbito da garantia e sua utilização ................................................ 122<br />

Artigo 31 - Reintegração e reforço da caução .................................................. 123<br />

CAPÍTULO V - NORMAS DE CONDUTA E DE DEONTOLOGIA PROFISSIONAL<br />

Artigo 32 - Âmbito de aplicação .................................................................. 123<br />

Artigo 33 - <strong>De</strong>fesa do mercado ................................................................... 123<br />

Artigo 34 - Competência e diligência ............................................................ 124<br />

Artigo 35 - Igualdade de tratamento ............................................................. 124<br />

Artigo 36 - Prevalência dos interesses dos clientes ............................................ 124<br />

Artigo 37 - Conflitos de interesses entre clientes ............................................. 125<br />

Artigo 38 - Organização e funcionamento internos do intermediário....................... 125<br />

Artigo 39 - <strong>De</strong>ver de informação ................................................................. 125<br />

Artigo 40 - Relações com as entidades competentes .......................................... 126<br />

Artigo 41 - Publicidade ............................................................................. 126<br />

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

Artigo 42 - Conflitos de interesses ............................................................... 126<br />

Artigo 43 - Outras obrigações gerais dos intermediários financeiros ....................... 127<br />

Artigo 44 - Alteração dos estatutos do intermediário financeiro ............................ 128<br />

Artigo 45 - Remuneração dos intermediários financeiros ..................................... 128<br />

Artigo 46 - Exercício da actividade de operador de bolsa por bancos ...................... 128


2.1 REGULAMENTO DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA EM VALORES MOBILIÁRIOS<br />

111<br />

Diploma Ministerial n.º 10/99,<br />

de 24 de Fevereiro<br />

Tornando-se necessário regulamentar a actividade de intermediação financeira em valores<br />

mobiliários bem como as condições de acesso à a actividade de intermediação financeira na<br />

bolsa de valores, ao abrigo do artigo 7 do <strong>De</strong>creto n.º 48/98, de 22 de Setembro, que aprovou<br />

o Regulamento do Mercado de Valores Mobiliários, o Ministro do Plano e Finanças determina:<br />

Artigo 1 - É aprovado o Regulamento da Actividade de Intermediação <strong>Financeira</strong> em Valores<br />

Mobiliários e das Condições de Acesso à Actividade de Intermediação <strong>Financeira</strong> na Bolsa<br />

de Valores, abreviadamente designado por Regulamento da Actividade de Intermediação<br />

(RAI), que vai anexo e é parte integrante do presente diploma.<br />

Artigo 2 - O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.<br />

Ministério do Plano e Finanças, em Maputo, 22 de Fevereiro de 1999. O Ministro do Plano e Finanças, Tomaz Augusto Salomão.<br />

Regulamento da Actividade de Intermediação <strong>Financeira</strong> em<br />

Valores Mobiliários e das Condições de Acesso à Actividade de<br />

Intermediação <strong>Financeira</strong> na Bolsa de Valores<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.1 Diploma Ministerial n.º 10/99, de 24 de Fevereiro<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 1 - Âmbito - O presente Regulamento regula o processo de acesso e as condições<br />

do exercício de actividades de intermediação financeira em valores mobiliários, adiante<br />

abreviadamente designadas por actividades de intermediação em valores mobiliários ou<br />

simplesmente por actividades de intermediação.<br />

Artigo 2 - Actividades de intermediação - 1. Consideram-se actividades de intermediação<br />

em valores mobiliários:<br />

a) A prospecção de investidores para a subscrição, compra, venda ou troca de valores<br />

mobiliários ou para a realização de outras operações sobre estes, e bem assim a<br />

prospecção de clientes para quaisquer serviços de intermediação em valores mobiliários;<br />

b) A prestação de serviços de consultoria sobre investimentos em valores mobiliários;<br />

c) A colocação no âmbito do mercado primário de valores mobiliários emitidos por<br />

qualquer entidade;<br />

d) A prestação de serviços relacionados com a organização, registo ou obtenção de<br />

autorização, lançamento e execução de ofertas públicas de transacção;<br />

e) O recebimento de ordens dos investidores para a subscrição ou transacção de valores<br />

mobiliários, e respectiva execução pelo próprio intermediário financeiro que


112 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

as recebe, quando autorizado a operar no mercado de bolsa ou noutro mercado a<br />

que as ordens se destinem, ou, no caso contrário, através de outro intermediário<br />

legalmente habilitado para o efeito;<br />

f) A realização, por intermediário financeiro autorizado a negociar no mercado de<br />

bolsa ou em outros mercados secundários, de operações de compra e venda de<br />

valores mobiliários por conta própria;<br />

g) A abertura e movimentação de contas de depósito de valores mobiliários titulados<br />

ou de registo de valores mobiliários escriturais, bem como a prestação de serviços<br />

relativos aos direitos inerentes aos mesmos valores;<br />

h) A gestão de carteiras de valores mobiliários pertencentes a terceiros, tendo em<br />

vista assegurar tanto a administração desses valores e, nomeadamente, o exercício<br />

dos direitos que lhes são inerentes, como a realização de quaisquer operações<br />

sobre eles;<br />

i) A criação e administração de fundos de investimento mobiliário ou imobiliário;<br />

j) O exercício das funções de depositário dos valores mobiliários que integrem os<br />

fundos referidos na alínea anterior.<br />

2. Considera-se prospecção de investidores ou de clientes toda a actividade que consista:<br />

a) No facto de alguém, em lugares públicos ou dirigindo-se, ainda que esporadicamente,<br />

à residência ou aos locais de trabalho de quaisquer pessoas, propor ou<br />

aconselhar a subscrição, compra, venda ou troca de valores mobiliários, ou ter<br />

em vista obter a participação dessas pessoas em outras operações sobre valores<br />

mobiliários ou a utilização por elas de quaisquer serviços de intermediação previstos<br />

no número anterior;<br />

b) No facto de alguém propor ou aconselhar, de forma habitual, a realização dos<br />

negócios ou a utilização dos serviços mencionados na alínea anterior através de<br />

cartas, circulares, chamadas telefónicas ou qualquer outro meio de comunicação<br />

para a residência ou locais de trabalho dos destinatários.<br />

3. São proibidas, qualquer que seja a pessoa singular ou colectiva que pretenda exercê-las,<br />

actividades de prospecção quando se destinem à subscrição, compra, venda ou troca de<br />

quaisquer valores mobiliários, quando relativamente a essas operações em concreto seja<br />

legalmente exigível a publicação de prospecto ou de qualquer outra documentação e essa<br />

publicação não haja tido lugar nem sido dispensada nos termos aplicáveis.<br />

4. As actividades profissionais de consultoria referidas na alínea b) do número 1 consistem<br />

na prestação a investidores ou potenciais investidores, numa base individual, de conselhos<br />

sobre a subscrição, compra, venda ou troca de valores mobiliários, sobre o exercício de<br />

direitos que lhes sejam inerentes, nomeadamente direitos à respectiva conversão ou venda<br />

ou à subscrição ou aquisição de outros valores, ou sobre a gestão de carteiras de valores<br />

mobiliários pertencentes a esses investidores.<br />

5. Nos casos da alínea h) do número 1, a autorização do titular da carteira para a realização<br />

pelo intermediário financeiro de quaisquer operações sobre os valores mobiliários que<br />

a compõem deve constar de documento escrito e fixar os termos, os limites e o grau de<br />

discricionariedade com que esses actos de gestão podem ser praticados pelo intermediário.


2.1 REGULAMENTO DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA EM VALORES MOBILIÁRIOS<br />

113<br />

Artigo 3 - Intermediários financeiros - 1. Consideram-se intermediários financeiros as<br />

pessoas colectivas autorizadas a exercer nos mercados de valores mobiliários uma ou mais<br />

das actividades de intermediação em valores mobiliários referidas no artigo precedente.<br />

2. As actividades de intermediação só podem ser exercidas por pessoas colectivas expressamente<br />

qualificadas como intermediários financeiros mediante a obtenção da autorização<br />

e registo previstos no presente Regulamento.<br />

3. Cada intermediário financeiro só poderá exercer, de entre as previstas no número 1<br />

do artigo anterior, as actividades de intermediação em valores mobiliários que lhe forem<br />

consentidas pela autorização obtida.<br />

4. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se participação qualificada a detenção<br />

numa sociedade directa ou indirectamente de uma percentagem não inferior à 10% do<br />

capital social ou dos direitos de voto.<br />

CAPÍTULO II - ACESSO À ACTIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA<br />

SECÇÃO I - AUTORIZAÇÃO<br />

Artigo 4 - Autorização prévia - 1. O exercício de quaisquer actividades de intermediação<br />

em valores mobiliários e, bem assim, a constituição de intermediários financeiros de qualquer<br />

categoria, dependem de prévia autorização, a conceder caso a caso pelo Ministro do<br />

Plano e Finanças, mediante despacho.<br />

2. O Ministro do Plano e Finanças poderá, mediante despacho, relativamente a qualquer<br />

tipo de actividade de intermediação, ou relativamente a alguma categoria de intermediários<br />

financeiros, delegar no Banco de <strong>Moçambique</strong> a competência para a concessão das<br />

autorizações a que se refere o número anterior.<br />

3. As condições de exercício, por intermediário financeiro, das actividades referidas nas<br />

alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 2, serão estabelecidas por diploma próprio.<br />

Artigo 5 - Requisitos - 1. As autorizações a que se refere o artigo anterior só podem ser<br />

concedidas quando:<br />

a) O intermediário financeiro disponha de recursos financeiros próprios de montante<br />

suficiente, tendo em conta a natureza das actividades a exercer;<br />

b) Sejam idóneos os sócios que detenham no seu capital uma participação superior<br />

a 10%;<br />

c) O intermediário financeiro possua organização e meios humanos e materiais tecnicamente<br />

adequados ao tipo e volume das actividades a exercer.<br />

2. Nos casos de autorização para a constituição de um intermediário financeiro, os seus<br />

requerentes ou promotores devem assegurar que os requisitos estabelecidos no número<br />

anterior se encontrarão preenchidos no momento da constituição.<br />

3. Compete ao Ministro do Plano e Finanças, ouvido o Banco de <strong>Moçambique</strong>, estabelecer,<br />

quando não se encontre fixado na legislação especial que lhes respeite, e actualizar, sempre<br />

que se torne necessário, o montante mínimo de recursos financeiros próprios exigíveis nos<br />

termos da alínea a) do número 1 para cada categoria de intermediários financeiros.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.1 Diploma Ministerial n.º 10/99, de 24 de Fevereiro


114 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

4. Para os efeitos da alínea b) do número 1, considera-se que o detentor de uma participação<br />

qualificada não é idóneo quando possa exercer sobre a sociedade influência prejudicial a uma<br />

gestão sã e prudente das suas actividades, por qualquer razão devidamente fundamentada<br />

pela autoridade competente para a autorização.<br />

Artigo 6 - Incapacidade para o exercício de cargos em intermediários financeiros - Não<br />

podem exercer as funções de responsáveis pela gestão ou fiscalização das actividades do<br />

intermediário financeiro em nome individual nem de membros dos órgãos sociais de intermediário<br />

financeiro que seja pessoa colectiva as pessoas que:<br />

a) Tenham sido declaradas, por sentença transitada em julgado, falidas, insolventes<br />

ou responsáveis pela falência ou insolvência de empresas cujo domínio hajam<br />

assegurado ou de que tenham sido administradoras, directoras ou gerentes;<br />

b) Tenham desempenhado as funções referidas na alínea anterior em empresas cuja<br />

falência ou insolvência haja sido prevenida, suspensa ou evitada por intervenção<br />

do Estado, concordata ou meio equivalente;<br />

c) Hajam sido condenadas pelos crimes de falsificação, furto, roubo, burla, , extorsão,<br />

abuso de confiança, usura; ou quaisquer outros crimes de natureza económica-financeira.<br />

d) Mantenham contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços com outros<br />

intermediários financeiros ou com qualquer pessoa singular ou colectiva que possua<br />

uma participação qualificada no intermediário financeiro em causa, ou sejam seus<br />

administradores, directores, gerentes, membros do conselho fiscal ou consultores,<br />

salvo se a entidade que, conforme os casos, for competente para a autorização da<br />

constituição ou para o registo do intermediário financeiro entender que não existe<br />

incompatibilidade na acumulação de funções;<br />

e) Não preencham, na decisão fundamentada da entidade que for competente,<br />

conforme os casos, para a autorização da constituição ou para o registo do intermediário<br />

financeiro, as condições de idoneidade e experiência exigidas na alínea<br />

b) do número 1 do artigo anterior, ou que, por excessiva acumulação de funções<br />

ou por qualquer outra razão justificada na mesma decisão, sejam consideradas<br />

por aquela entidade como não satisfazendo os requisitos necessários para o bom<br />

desempenho do cargo;<br />

f) Sejam abrangidas por qualquer outra inibição ou incapacidade prevista na lei geral<br />

ou na legislação especial relativa à categoria de intermediário financeiro em que<br />

pretendem exercer o cargo.<br />

Artigo 7 - Instrução do pedido - 1. O pedido de autorização será instruído junto do Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong> em duplicado com os documentos necessários para comprovar os requisitos<br />

indicados no artigo 5º.<br />

2. Além dos documentos exigidos no número anterior, o requerente deve apresentar um<br />

programa de actividades, no qual especifique as actividades de intermediação para cujo<br />

exercício solicita autorização, as principais operações a realizar, os serviços a prestar no<br />

âmbito dessas actividades e a estrutura orgânica da empresa.<br />

Artigo 8 - Apreciação do pedido - 1. Quando concedida pelo Ministro do Plano e Finanças,a<br />

autorização será precedida de parecer emitido pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>.


2.1 REGULAMENTO DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA EM VALORES MOBILIÁRIOS<br />

115<br />

2. A entidade competente para a concessão da autorização e a entidade incumbida, nos<br />

termos do número anterior, de dar parecer sobre o respectivo processo podem solicitar aos<br />

requerentes todos os documentos, informações ou esclarecimentos adicionais que considerem<br />

necessários, e proceder por si mesmas às averiguações que julguem convenientes para<br />

a apreciação do pedido ou para a elaboração dos pareceres a seu cargo.<br />

3. O parecer a que se refere o número 1 deve ser apresentado à entidade competente para<br />

a concessão da autorização no prazo de quarenta e cinco dias, se não se verificar a hipótese<br />

prevista no número anterior, ou no de noventa dias, no caso contrário, contando-se esses<br />

prazos da data em que os pareceres tenham sido solicitados pela entidade competente com<br />

base em pedido instruído com todos os documentos legalmente necessários.<br />

Artigo 9 - <strong>De</strong>cisão - 1. Se o pedido de autorização tiver sido acompanhado de todos os<br />

elementos legalmente exigíveis, a decisão deve ser proferida e notificada aos requerentes<br />

no prazo máximo de noventa dias a contar da data da sua apresentação.<br />

2. Sempre que, nos termos do número 2 do artigo precedente, se torne indispensável<br />

obter dos requerentes quaisquer documentos, informações ou esclarecimentos adicionais<br />

ou proceder a quaisquer averiguações, quer para a elaboração dos pareceres ali previstos,<br />

quer para a decisão do pedido, o prazo a que se refere o número anterior será prorrogado<br />

por um período equivalente àquele por que o processo aguardou o fornecimento desses<br />

elementos, não podendo, todavia, a decisão ser proferida e notificada aos requerentes mais<br />

de seis meses depois da apresentação do pedido.<br />

3. A falta de decisão nos prazos acima estabelecidos constitui indeferimento tácito do pedido,<br />

mas os requerentes têm o direito de ser informados, em prazo razoável, das razões<br />

do indeferimento.<br />

Artigo 10 - Caducidade da autorização - A autorização concedida caduca se os requerentes<br />

a ela expressamente renunciarem, se o exercício da actividade não for iniciado no prazo<br />

de 12 meses, e ainda, tratando-se da constituição de intermediário financeiro, se esta não<br />

tiver lugar no prazo de três meses, contando-se tais prazos a partir da data da notificação<br />

da autorização.<br />

Artigo 11 - Revogação da autorização - 1. Sem prejuízo dos demais fundamentos decorrentes<br />

da lei geral, a autorização concedida pode ser revogada quando se verifique alguma<br />

das seguintes situações:<br />

a) Ter sido obtida através de falsas declarações ou outros meios ilícitos;<br />

b) <strong>De</strong>ixar o intermediário de possuir fundos próprios suficientes ou deixar de cumprir<br />

algum dos limites prudenciais ou de adequação do capital estabelecidos no artigo 15º;<br />

c) Ocorrerem infracções graves na administração, na organização, nos registos contabilísticos<br />

ou na fiscalização interna da empresa;<br />

d) <strong>De</strong>ixar de verificar-se algum dos requisitos de autorização exigidos;<br />

e) O intermediário financeiro cessar a sua actividade por período superior a seis meses;<br />

f) Não cumprir o intermediário as leis, regulamentos e instruções que disciplinem a<br />

sua actividade, ou fornecer ao Ministro do Plano e Finanças, ou ao Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

informações falsas, enganosas ou incompletas, ou, ainda, violar proibição<br />

ou exigência legitimamente impostas por qualquer dessas entidades.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.1 Diploma Ministerial n.º 10/99, de 24 de Fevereiro


116 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

2. Quando tiver por fundamento a falta da idoneidade ou da experiência exigidas para as<br />

pessoas mencionadas nas alíneas b) e c) do artigo 5º, a revogação só será decretada se, no<br />

prazo que lhe for estabelecido, o intermediário financeiro não proceder à substituição da<br />

pessoa ou pessoas em questão por outra ou outras cujo registo seja aceite.<br />

3. A revogação será decidida pela entidade que, à data em que deva decretar-se, seja competente<br />

para a concessão da autorização em causa, e será adequadamente fundamentada.<br />

4. A revogação da autorização impede o exercício de todas as actividades a que a autorização<br />

respeite.<br />

5. Quando a autorização tenha sido concedida para a constituição do intermediário financeiro,<br />

observar-se-á o seguinte:<br />

a) Se a revogação abranger todas as actividades compreendidas no seu objecto social,<br />

implicará a dissolução do intermediário, nos termos legais;<br />

b) Se a revogação não abranger todas as actividades compreendidas no seu objecto<br />

social, o intermediário poderá prosseguir o exercício das que continuem autorizadas.<br />

SECÇÃO II - REGISTO<br />

Artigo 12 - Registo - 1. Sem prejuízo do estabelecido no número 2 do artigo 24º, os intermediários<br />

financeiros só podem iniciar o exercício das actividades de intermediação em<br />

valores mobiliários que sejam autorizados a exercer depois de se encontrarem inscritos em<br />

registo especial organizado pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. O registo mencionado no número anterior conterá os seguintes elementos:<br />

a) A firma ou denominação do intermediário financeiro, a indicação do seu capital<br />

social e demais elementos de identificação ;<br />

b) O seu domicílio profissional ou sede social;<br />

c) As actividades de intermediação que esteja autorizado a exercer;<br />

d) A identificação dos membros dos respectivos órgãos sociais e a identificação dos<br />

sócios detentores de participações superiores a 10%;<br />

e) A identificação dos mandatários do intermediário financeiro que tenham poderes<br />

de gerência;<br />

f) A localização e data da criação de quaisquer filiais, agências, sucursais ou delegações<br />

e o capital com que as primeiras se constituam ou que, eventualmente,<br />

tenha sido afectado às restantes.<br />

3. Tratando-se de intermediário financeiro com sede no estrangeiro, o registo conterá, além<br />

dos elementos constantes das alíneas a) a f) do número anterior:<br />

a) A data em que foi autorizado a estabelecer-se ou em que iniciou as actividades<br />

em <strong>Moçambique</strong>;<br />

b) O capital com que opera em <strong>Moçambique</strong>;<br />

c) A identificação das pessoas encarregadas da sua representação e da gerência e<br />

fiscalização das suas actividades no País.


2.1 REGULAMENTO DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA EM VALORES MOBILIÁRIOS<br />

117<br />

4. No registo previsto no presente artigo averbar-se-ão:<br />

a) Todas as alterações aos elementos indicados nos números anteriores, não tendo os<br />

factos a que essas alterações respeitem qualquer eficácia jurídica para os efeitos<br />

do presente diploma enquanto o averbamento não se mostrar efectuado;<br />

Artigo 13 - Processo - 1. A inscrição no registo deve ser requerida ao Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

no prazo de 90 dias a contar da data da autorização, salvo quando esta respeite à<br />

constituição do intermediário financeiro, caso em que o prazo se contará a partir da data<br />

da sua constituição definitiva.<br />

2. Com o requerimento serão apresentados todos os documentos necessários para comprovar<br />

os elementos referidos nos números 2 ou 3 do artigo anterior e, bem assim, quando for<br />

o caso, certidão da escritura ou documento equivalente de constituição do intermediário<br />

financeiro e da sua matrícula no registo comercial.<br />

3. Os averbamentos previstos no número 4 do artigo anterior serão obrigatoriamente solicitados<br />

pelos interessados ao Banco de <strong>Moçambique</strong> no prazo de 30 dias a contar da data<br />

da verificação da alteração.<br />

Artigo 14 - Recusa de registo ou averbamento - O registo será recusado sempre que não<br />

se encontre demonstrado qualquer dos elementos que o devem integrar, devendo, quando<br />

possível, os interessados ser notificados para suprirem as insuficiências ou irregularidades<br />

do requerimento ou da documentação apresentada.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.1 Diploma Ministerial n.º 10/99, de 24 de Fevereiro<br />

CAPÍTULO III - CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE<br />

Artigo 15 - Adequação de capital - 1. Com vista a garantir a adequação de capital e,<br />

designadamente, a solvabilidade dos intermediários financeiros, compete ao Banco de <strong>Moçambique</strong>,<br />

fixar os seguintes limites prudenciais à realização das operações que os mesmos<br />

intermediários estejam autorizados a praticar:<br />

a) Limites à subscrição, ainda que para posterior colocação no mercado, ou à garantia<br />

da colocação de emissões e de ofertas públicas de venda de valores mobiliários;<br />

b) Limites e formas de cobertura dos recursos alheios e de quaisquer outras responsabilidades<br />

perante terceiros;<br />

c) Limites à emissão de obrigações;<br />

d) Limites à concentração de riscos numa só entidade, num só sector de actividade,<br />

numa só região ou num só país;<br />

e) Limites mínimos para as provisões destinadas à cobertura, de riscos de mercado<br />

ou de quaisquer outros riscos;<br />

f) Outros limites que considere necessários.<br />

2. Compete ao Banco de <strong>Moçambique</strong> estabelecer, para os efeitos do número anterior, os<br />

elementos que podem integrar os fundos próprios dos intermediários financeiros, bem como<br />

definir as características que os mesmos devem revestir.<br />

3. Compete ainda ao Banco de <strong>Moçambique</strong> estabelecer os critérios necessários para assegurar<br />

que, em cada momento, exista uma adequação do capital do intermediário financeiro à


118 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

dimensão da sua actividade e aos riscos por ele assumidos, podendo igualmente ser estabelecidas<br />

relações a observar entre rubricas patrimoniais e entre os fundos próprios e o total<br />

dos activos e das contas extrapatrimoniais, ponderadas ou não por coeficientes de risco.<br />

4. Os poderes conferidos ao Banco de <strong>Moçambique</strong> nos números anteriores serão exercidos<br />

mediante aviso publicado no Boletim da República.<br />

5. A fim de poder desempenhar as competências que lhe são atribuídas nos números 1 a 3<br />

e proceder à fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas, pode o Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

exigir dos intermediários financeiros, com carácter de periodicidade ou não, os<br />

documentos e quaisquer outros dados e informações que entenda convenientes.<br />

Artigo 16 - Contabilidade e registo das operações - A contabilidade dos intermediários<br />

financeiros será organizada de harmonia com as normas e instruções emitidas pelo Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 17 - Valores dos clientes - 1. Os intermediários financeiros devem contabilizar em<br />

separado dos seus próprios os valores mobiliários pertencentes aos clientes ou que detenham<br />

por conta destes, respeitando, para o efeito, as regras de contabilidade que sejam<br />

fixadas nos termos do artigo anterior.<br />

2. O Banco de <strong>Moçambique</strong> poderá regulamentar as condições de movimentação, utilização,<br />

controlo e quaisquer outros aspectos relativos aos dinheiros que os intermediários financeiros<br />

hajam recebido dos seus clientes para realização das operações a que se obrigaram, ou<br />

que tenham recebido de terceiros por conta dos seus clientes, e, nomeadamente:<br />

a) Exigir que sejam depositados em instituições de crédito, numa conta geral de<br />

clientes ou em contas individualizadas por cliente, distintas das contas do próprio<br />

intermediário financeiro;<br />

b) Fixar as condições de abertura, movimentação e registo das mesmas contas, especificando<br />

designadamente os casos e os termos em que podem ser movimentadas<br />

a débito.<br />

Artigo 18 - Informação sobre participações sociais - 1. O sócio que, directamente ou por<br />

interposta pessoa, for titular de acções ou quotas representativas de, pelo menos, 10%,<br />

20%, um terço, 50% ou dois terços do capital social de um intermediário financeiro deve<br />

comunicar ao Banco de <strong>Moçambique</strong> a percentagem da respectiva participação e dos direitos<br />

de voto correspondentes.<br />

2. A informação prevista no número anterior deve ser comunicada à mesma entidade quando<br />

o sócio, por qualquer motivo, deixe de ser titular de acções ou quotas representativas das<br />

percentagens referidas no número anterior.<br />

3. O intermediário financeiro que seja sócio de outro intermediário financeiro deve informar<br />

este, bem como ao Banco de <strong>Moçambique</strong>, da percentagem da sua participação, seja<br />

qual for o seu volume, e dos direitos de voto que lhe correspondam, e ainda de quaisquer<br />

alterações que se verifiquem nesses elementos.<br />

4. As comunicações previstas nos números 1 a 3 serão feitas, por escrito, nos 20 dias seguintes<br />

à verificação dos factos nelas referidos.<br />

5. Os intermediários financeiros devem comunicar ao Banco de <strong>Moçambique</strong>:


2.1 REGULAMENTO DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA EM VALORES MOBILIÁRIOS<br />

119<br />

a) Durante o mês de Abril de cada ano, e na medida em que sejam do seu conhecimento,<br />

a identidade, o montante e a percentagem das participações, e dos<br />

correspondentes direitos de voto, dos sócios que neles detenham mais de 10% do<br />

capital social;<br />

b) Nos 20 dias seguintes à data em que delas tenham notícia, as participações mencionadas<br />

nos números 1 e 3 e as respectivas alterações.<br />

6. Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, o não cumprimento das obrigações estabelecidas<br />

nos números 1 a 3 impede o exercício dos direitos de voto correspondentes às<br />

participações em causa, até que as comunicações ali previstas tenham sido efectuadas.<br />

Artigo 19 - Certificado dos livros dos intermediários financeiros - 1. Os intermediários<br />

financeiros são obrigados a passar, de acordo com o que constar dos seus livros, certificados<br />

dos registos respeitantes às operações em que intervierem, sempre que os mesmos lhes<br />

sejam pedidos pelas autoridades competentes ou pelos seus clientes.<br />

2. Quando os clientes do intermediário financeiro pedirem certificado de factos que excedam<br />

a sua intervenção directa nas operações, o certificado só pode ser passado depois de<br />

obtido o consentimento escrito de todos os intervenientes.<br />

Artigo 20 - Informação de natureza estatística - Os intermediários financeiros são obrigados<br />

a enviar ao Banco de <strong>Moçambique</strong>, e à bolsa de valores os elementos e informações<br />

de natureza estatística que por cada uma destas entidades lhes forem pedidos no âmbito<br />

das respectivas competências.<br />

Artigo 21 - Exercício simultâneo de actividades de intermediação - O Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

poderá, mediante aviso, impor aos intermediários financeiros que exerçam simultaneamente<br />

diversas actividades de intermediação em valores mobiliários a observância<br />

de quaisquer normas ou condições especiais de organização e funcionamento das mesmas,<br />

sempre que o considere necessário para assegurar, no interesse dos investidores e do mercado,<br />

o regular processamento e o adequado controlo das correspondentes operações ou<br />

para prevenir conflitos de interesses que essa acumulação de actividades seja susceptível<br />

de originar.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.1 Diploma Ministerial n.º 10/99, de 24 de Fevereiro<br />

CAPÍTULO IV - INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA NA BOLSA DE VALORES<br />

Artigo 22 - Operadores de bolsa - 1. Sem prejuízo do estabelecido no artigo 46º, apenas os<br />

intermediários financeiros que se constituam como operadores de bolsa podem desenvolver a<br />

actividade de intermediação na bolsa de valores, mediante a realização de operações de bolsa.<br />

2. Os operadores de bolsa poderão:<br />

a) Ter como objecto principal o exercício da actividade de intermediação na bolsa<br />

de valores, através do recebimento de ordens dos investidores para transacção de<br />

valores mobiliários, e respectiva execução, e compreender ainda no seu objecto o<br />

exercício das actividades de intermediação indicadas nas alíneas g) e h) do número<br />

1 do artigo 2º do presente Regulamento; ou<br />

b) Ter como objecto principal o exercício da actividade de intermediação na bolsa de<br />

valores, quer através do recebimento de ordens dos investidores para transacção de


120 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

valores mobiliários, e respectiva execução, quer através da realização de operações<br />

de compra e venda de valores mobiliários por conta própria, e compreender ainda no<br />

seu objecto todas as actividades de intermediação previstas no número 1 do artigo<br />

2º do presente Regulamento, à excepção das indicadas nas suas alíneas i) e j).<br />

3. a) Os operadores de bolsa a que se refere a alínea a) do número anterior são designados<br />

sociedades corretoras e deverão incluir na sua firma a expressão “sociedade corretora”<br />

podendo ainda utilizar a designação acessória de “broker”.<br />

b) Os operadores de bolsa a que se refere a alínea b) do número anterior são<br />

designados sociedade financeira de corretagem e deverão incluir na sua firma a<br />

expressão “sociedade financeira de corretagem” podendo ainda utilizar a designação<br />

acessória de “dealer”.<br />

Artigo 23 - Forma, capital social e outros requisitos - 1. Os operadores de bolsa devem<br />

obedecer os seguintes requisitos:<br />

a) constituirem-se sob a forma de sociedade anónima ou por quotas tratando-se de<br />

operadores de bolsa a que se refere a alínea a) do número 2 do artigo 22º e anónimas<br />

tratando-se de operadores de bolsa a que se refere a alínea b) do número<br />

2 do artigo 22º;<br />

b) Terem sede em território nacional;<br />

c) Terem um capital social mínimo de 600 000 000,00 MT (seiscentos milhões de meticais),<br />

tratando-se de operadores de bolsa a que se refere a alínea a) do número<br />

2 do artigo 22º, ou de 2 000 000 000,00 MT (dois biliões de emticais), tratando-se<br />

de operadores de bolsa a que se refere a alínea b) do número 2 do artigo 22;<br />

d) Tratando-se de sociedades anónimas, serem todas as acções nominativas.<br />

2. Os operadores de bolsa só podem constituir-se depois de os sócios fazerem prova da<br />

realização do capital não inferior ao minimo legal estabelecido para o tipo de sociedade<br />

em causa.<br />

3. As acções destas sociedades não podem ser cotadas nas bolsas de valores.<br />

Artigo 24 - Autorização e registo - 1. É aplicável à autorização e registo de operadores<br />

de bolsa o estabelecido no capítulo II do presente Regulamento para os intermediários<br />

financeiros em geral.<br />

2. Os operadores de bolsa deverão, adicionalmente, constar de registo a organizar pela<br />

bolsa de valores, em termos que esta estabelecerá mediante circular, sendo a inscrição<br />

nesse registo condição do início da actividade junto da Bolsa.<br />

3. A Bolsa de Valores poderá estabelecer uma taxa de inscrição no registo a que se refere<br />

o número anterior.<br />

Artigo 25 - Participação de operadores de bolsa noutras sociedades - 1. Sem prejuízo da<br />

possibilidade de fusão entre dois ou mais operadores, os operadores de bolsa não podem<br />

participar no capital de outros operadores de bolsa.<br />

2. Os operadores de bolsa a que se refere a alínea a) do número 2 do artigo 22º não podem<br />

possuir participações no capital de qualquer sociedade.


2.1 REGULAMENTO DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA EM VALORES MOBILIÁRIOS<br />

121<br />

3. As participações dos operadores de bolsa a que se refere a alínea b) do número 2 do<br />

artigo 22º noutras sociedades não podem exceder os limites que vierem a ser fixados por<br />

aviso do Governador do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

4. Quando um operador de bolsa a que se refere a alínea a) do número 2 do artigo 22º, por<br />

virtude de acção judicial para reembolso de créditos, venha a adquirir participações em<br />

quaisquer sociedades, deve promover a sua alienação no prazo de um ano, podendo o Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong>, em casos excepcionais, autorizar a prorrogação desse prazo por mais um ano.<br />

5. Quando um operador de bolsa a que se refere a alínea b) do número 2 do artigo 22º, por<br />

virtude da participação na colocação de emissões ou de acção judicial para reembolso de<br />

créditos, venha a adquirir participações que excedam os limites fixados, deve promover a<br />

alienação do excedente no prazo de um ano, podendo o Banco de <strong>Moçambique</strong>, em casos<br />

excepcionais, autorizar a prorrogação desse prazo por mais um ano.<br />

6. <strong>De</strong>corrido o prazo, inicial ou prorrogado, previsto nos números 3 e 4 anteriores, os direitos<br />

inerentes às participações mantidas, designadamente o direito de voto e o direito a<br />

lucros, serão suspensos até à respectiva alienação.<br />

Artigo 26 - Participações dos sócios, membros dos órgãos sociais e empregados - 1. Aos<br />

membros dos órgãos de administração e de fiscalização dos operadores de bolsa é vedado:<br />

a) Possuir participação no capital social, pertencer aos órgãos de administração ou<br />

de fiscalização ou desempenhar quaisquer funções noutros operadores de bolsa;<br />

b) Pertencer aos órgãos de administração ou de fiscalização de quaisquer sociedades<br />

de subscrição pública ou que se encontrem em relação de domínio ou de grupo<br />

com sociedades desta natureza;<br />

c) <strong>De</strong>ter mais de 20% do capital das sociedades referidas na alínea anterior.<br />

2. As proibições estabelecidas no número anterior são extensíveis:<br />

a) Aos sócios que detenham mais de 20% do capital dos operadores de bolsa;<br />

b) Aos que exerçam funções de direcção nos operadores de bolsa.<br />

Artigo 27 - Operações vedadas - 1. É vedado aos operadores de bolsa:<br />

a) Prestar garantias pessoais ou reais a favor de terceiros;<br />

b) Adquirir acções próprias, ou partes de capital;<br />

c) Adquirir bens imóveis, salvo os necessários à instalação das suas próprias actividades;<br />

d) O exercício de qualquer actividade agrícola, industrial ou de outra natureza comercial;<br />

e) Conceder crédito sob qualquer forma.<br />

2. Os operadores de bolsa não poderão associar-se ou estabelecer qualquer tipo de protocolo<br />

ou processo de concertação de interesses com outros operadores de bolsa com vista<br />

à realização de operações de bolsa.<br />

3. É ainda vedado aos operadores de bolsa a que se refere a alínea a) do número 2 do artigo<br />

22º adquirir acções ou quotas de quaisquer outras sociedades por conta própria.<br />

Artigo 28 - Reservas - 1. Uma fracção não inferior a 10% dos lucros líquidos dos operadores<br />

de bolsa apurados em cada exercício deve ser destinada à formação de reserva legal, até<br />

à concorrência do capital social.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.1 Diploma Ministerial n.º 10/99, de 24 de Fevereiro


122 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

2. Os operadores de bolsa devem ainda constituir reservas especiais, destinadas a reforçar<br />

a situação líquida ou a fazer face a prejuízos que a conta “Lucros e perdas” não possa<br />

suportar, podendo o Banco de <strong>Moçambique</strong> fixar limites mínimos, nos termos do artigo 15º<br />

do presente Regulamento.<br />

Artigo 29 - Caução do cargo - 1. Antes do início da sua actividade na bolsa de valores,<br />

cada operador de bolsa prestará caução para garantia do cumprimento das obrigações e<br />

responsabilidades em que incorra perante os seus clientes, em virtude das operações que<br />

seja incumbido de realizar na bolsa de valores.<br />

2. A caução será de 120 000 000,00 MT (cento e vinte milhões de meticais), tratando-<br />

-se de operadores de bolsa a que se refere a alínea a) do número 2 do artigo 22, ou de<br />

500 000 000,00 MT(quinhentos milhões de meticais), tratando-se de operadores de bolsa<br />

a que se refere a alínea b) do número 2 do artigo 22º, e poderá ser prestada por qualquer<br />

das seguintes formas:<br />

a) <strong>De</strong>pósito em numerário junto do Banco de <strong>Moçambique</strong>;<br />

b) Garantia bancária irrevogável prestada por instituição de crédito nacional;<br />

c) Seguro-caução.<br />

3. O depósito, a garantia bancária e o seguro ou a que se referem o número precedente<br />

serão a favor do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

4. O Banco de <strong>Moçambique</strong> poderá sempre que o considere necessário alterar, mediante<br />

aviso, os quantitativos referidos no número 2.<br />

5. A caução é inalienável e impenhorável e não responde por quaisquer obrigações contraídas<br />

pelo operador de bolsa antes ou depois de a haver prestado e que não se relacionem com<br />

o exercício da sua actividade profissional, nos termos do artigo seguinte.<br />

Artigo 30 - Âmbito da garantia e sua utilização - 1. A caução prestada nos termos do<br />

artigo anterior garantirá os interessados contra qualquer dos seguintes actos praticados<br />

pelo operador de bolsa:<br />

a) Falta de devolução, quando devida, de valores mobiliários confiados para a realização<br />

ou caução de qualquer operação de bolsa;<br />

b) Falta de restituição, quando devida, de quaisquer importâncias que tenham sido<br />

entregues para realização de operações de bolsa;<br />

c) Falta de entrega de valores comprados em bolsa com recursos depositados pelo<br />

ordenador ou que este haja subsequentemente liquidado;<br />

d) Falta de pagamento do preço de valores mobiliários vendidos em bolsa ou do saldo<br />

de depósitos em conta corrente mantidos junto do operador de bolsa, para a<br />

realização de operações de bolsa;<br />

e) Incumprimento ilegítimo, ainda que parcial, de quaisquer ordens de bolsa, ou<br />

injustificada execução das mesmas em termos diferentes dos estabelecidos pelo<br />

ordenador;<br />

f) Falta de entrega do saldo de depósitos de valores mobiliários mantidos em conta<br />

corrente junto do operador de bolsa, para a realização de operações de bolsa;


2.1 REGULAMENTO DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA EM VALORES MOBILIÁRIOS<br />

123<br />

g) <strong>De</strong>volução ou entrega de valores falsos, extintos, deteriorados, irregulares, onerados,<br />

não negociáveis ou de natureza ou categoria diversa dos que eram objecto<br />

da ordem de bolsa;<br />

h) <strong>De</strong>volução ou entrega de valores mobiliários sem os direitos que deveriam integrá-los.<br />

2. Verificando-se alguma das circunstâncias previstas no número anterior, deverá o lesado<br />

apresentar a sua reclamação ao Banco de <strong>Moçambique</strong> no prazo de dez dias úteis após<br />

tomar conhecimento do facto, sob pena de não o poder invocar posteriormente, excepto<br />

por via de sentença judicial obtida para o efeito.<br />

3. Se o Banco de <strong>Moçambique</strong>, ouvido a bolsa de valores e o operador de bolsa em causa,<br />

considerar que os factos se encontram abrangidos pelo âmbito da garantia prestada, promoverá<br />

a execução da caução prestada na parte que se revele necessária para indemnização<br />

do interessado.<br />

Artigo 31 - Reintegração e reforço da caução - 1. Sempre que a caução seja utilizada<br />

para os fins a que se destina ou se torne insuficiente deverá o operador de bolsa em causa<br />

proceder à sua reintegração ou reforço no prazo que o Banco de <strong>Moçambique</strong> lhe fixar, e<br />

que não poderá exceder dez dias.<br />

2. A insuficiência da caução prestada por um determinado operador de bolsa, que não<br />

envolva a necessidade de alteração em geral dos quantitativos das cauções pela forma<br />

prevista no número 4 do artigo 29º, será decretada a critério do Banco de <strong>Moçambique</strong>, de<br />

sua iniciativa ou por proposta da Comissão Directiva da bolsa de valores, atenta a situação<br />

do mercado de valores mobiliários em geral ou do mercado em bolsa em particular, em<br />

relação com o volume e tipo de operações intermediadas ou executadas por conta própria<br />

pelo operador de bolsa em causa, ou o nível de responsabilidades por ele assumidas.<br />

3. Se o operador de bolsa não cumprir o que se dispõe no número 1 será suspenso do exercício<br />

da actividade até proceder à reintegração ou ao reforço ordenados.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.1 Diploma Ministerial n.º 10/99, de 24 de Fevereiro<br />

CAPÍTULO V - NORMAS DE CONDUTA E DE DEONTOLOGIA PROFISSIONAL<br />

Artigo 32 - Âmbito de aplicação - 1. Para além dos demais deveres estabelecidos na legislação<br />

e regulamentação que lhes seja aplicável, os intermediários financeiros ficam obrigados, no<br />

exercício das suas actividades de intermediação em valores mobiliários, ao cumprimento das<br />

normas de conduta e de deontologia profissional definidas no presente capítulo.<br />

2. As normas de conduta e de deontologia profissional deverão igualmente ser observadas<br />

quando no exercício das respectivas actividades profissionais e em todas as actividades<br />

que destas decorram ou que com elas se relacionem pelos membros dos órgãos sociais e<br />

pelos empregados ou quaisquer colaboradores, ainda que ocasionais, dos intermediários<br />

financeiros.<br />

Artigo 33 - <strong>De</strong>fesa do mercado - Os intermediários financeiros observarão uma conduta<br />

pautada por rigorosos padrões de integridade e honestidade, devendo nomeadamente:<br />

a) Assegurar que a sua actuação no âmbito de qualquer actividade que exerçam se<br />

caracterize pela maior idoneidade, rigor e absoluta transparência de processos,<br />

abstendo-se de adoptar comportamentos que afectem a credibilidade de qualquer<br />

mercado em que operem;


124 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

b) Gerir as ordens cuja execução lhe haja sido confiada de uma forma isenta, responsável<br />

e com respeito pelo princípio da regularidade do funcionamento do mercado;<br />

c) Abster-se da prática de quaisquer actos que conduzam a uma situação de concorrência<br />

desleal, designadamente por visarem contornar a efectiva observância de<br />

quaisquer disposições legais e regulamentares aplicáveis às actividades de intermediação<br />

que exerçam.<br />

Artigo 34 - Competência e diligência - 1. Em todas as actividades que exerçam, os intermediários<br />

financeiros devem assegurar aos seus clientes elevados níveis de competência<br />

e diligência.<br />

2. Os deveres de competência e diligência estabelecidos no número anterior implicam para<br />

os intermediários financeiros a obrigação de equipar a sua organização com os meios técnicos<br />

e humanos necessários para garantir ao exercício das respectivas actividades e aos serviços<br />

que prestam condições adequadas de qualidade e eficiência, devendo nomeadamente:<br />

a) Dispor permanentemente de recursos humanos competentes e informados, para o<br />

que deverão usar do maior rigor na contratação de pessoal, bem como providenciar<br />

uma adequada formação profissional aos seus empregados ou colaboradores para<br />

o desempenho das tarefas que lhes sejam cometidas;<br />

b) Equipar-se com os meios técnicos suficientes para suportar, com os mais elevados<br />

padrões de qualidade e eficiência, as diversas actividades de intermediação desenvolvidas<br />

e os serviços em consequência prestados;<br />

c) Esforçar-se por obter um conhecimento claro da vontade e dos objectivos dos seus<br />

clientes, assim como das circunstâncias em que a prestação de serviços lhes é por<br />

estes solicitada;<br />

d) Esforçar-se por obter um conhecimento adequado da situação dos seus clientes,<br />

particularmente no que respeita ao respectivo grau de conhecimentos e de experiência<br />

no mercado de valores mobiliários;<br />

e) Providenciar para que o mandato de gestão, quando exista, assuma necessariamente<br />

a forma escrita e fixe, designadamente, os termos, os limites e o grau de<br />

discricionariedade do mandatário, de forma clara e objectiva.<br />

Artigo 35 - Igualdade de tratamento - Os intermediários financeiros devem assegurar a<br />

todos os seus clientes igualdade de tratamento, não estabelecendo entre eles qualquer<br />

discriminação que não resulte de direitos que lhes assistam em consequência da natureza<br />

ou da prioridade temporal das suas ordens ou dos serviços solicitados ou de qualquer outra<br />

circunstância prevista nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.<br />

Artigo 36 - Prevalência dos interesses dos clientes - Os intermediários financeiros devem<br />

dar absoluta prioridade aos interesses dos clientes, tanto em relação aos seus próprios<br />

interesses, seja qual for a sua natureza, como em relação aos interesses dos membros dos<br />

seus órgãos sociais, do seu pessoal e demais colaboradores ou de terceiros, devendo para<br />

o efeito, nomeadamente:<br />

a) Exercer um controlo interno adequado respeitante às condições da prestação dos<br />

diversos serviços aos seus clientes;<br />

b) Estabelecer o regime aplicável às operações pessoais a realizar pelos membros dos<br />

órgãos sociais, empregados e demais colaboradores, disciplinando designadamente


2.1 REGULAMENTO DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA EM VALORES MOBILIÁRIOS<br />

125<br />

os tipos e modalidades de operações autorizadas e os valores susceptíveis de serem<br />

objecto dessas operações, o regime de domiciliação das contas e a informação a<br />

prestar sobre as operações realizadas.<br />

Artigo 37 - Conflitos de interesses entre clientes - Os intermediários financeiros esforçar-se-ão<br />

por evitar a emergência de conflitos de interesses entre os seus clientes, quer<br />

no âmbito da mesma actividade, quer no de diferentes actividades de intermediação em<br />

valores mobiliários que exerçam, e quando tais conflitos, apesar de tudo, se verifiquem,<br />

resolvê-los-ão de maneira equitativa, sem privilegiar indevidamente qualquer dos clientes<br />

em particular.<br />

Artigo 38 - Organização e funcionamento internos do intermediário - 1. Tendo em vista<br />

evitar a ocorrência de conflitos de interesses entre o intermediário financeiro e os seus<br />

clientes ou entre clientes de diferentes actividades de intermediação em valores mobiliários<br />

exercidas pelo mesmo intermediário, devem essas actividades, sempre que tal se<br />

mostre técnica e economicamente viável, ser organizadas e exercidas em áreas de decisão<br />

autónomas, por pessoal exclusivamente afectado a cada uma delas, sem interferência em<br />

qualquer outra ou de qualquer outra com que possa haver os conflitos mencionados.<br />

2. Os intermediários financeiros deverão ainda tomar, na sua organização e funcionamento<br />

internos, as providências necessárias para:<br />

a) Evitar a circulação de informações confidenciais na sua estrutura, devendo ficar<br />

obrigatoriamente limitadas aos serviços ou às pessoas que directamente intervêm<br />

em cada tipo específico de actividade ou operação as informações de que hajam<br />

tomado conhecimento em virtude do exercício das suas funções, e, designadamente,<br />

as que, não tendo sido ainda tornadas públicas, possam, pela sua natureza ou<br />

conteúdo, influenciar as cotações ou preços de transacção de quaisquer valores<br />

mobiliários em bolsa ou fora dela;<br />

b) Assegurar que as informações a que se refere a alínea anterior não sejam utilizadas<br />

em operações em que intervenha o próprio intermediário financeiro, as pessoas<br />

responsáveis pela sua administração e fiscalização ou o seu pessoal, ou em que<br />

estejam interessados os seus outros clientes ou terceiros;<br />

c) Serem criadas regras, procedimentos e dispositivos orgânicos adequados para<br />

assegurar e controlar o cumprimento, no interior da empresa, das normas deontológicas<br />

e das disposições legais e regulamentares a que o intermediário financeiro<br />

e as pessoas referidas na alínea precedente estejam sujeitos no exercício das suas<br />

actividades e funções, bem como para sancionar as infracções apuradas;<br />

d) Serem instituídos mecanismos internos que permitam fazer uma apreciação justa<br />

das reclamações dos clientes.<br />

Artigo 39 - <strong>De</strong>ver de informação - Além do mais a que, em matéria de informação, se<br />

encontrem obrigados por força das disposições legais ou regulamentares aplicáveis, os<br />

intermediários financeiros devem assegurar a prestação de uma informação suficiente e<br />

adaptada às necessidades do cliente, conformada com rigorosos princípios de licitude,<br />

veracidade, suficiência, objectividade, oportunidade e clareza, devendo, nomeadamente:<br />

a) Fornecer aos seus clientes os esclarecimentos e informações de que estes careçam<br />

para tomarem uma decisão fundamentada sobre o investimento ou transacção que<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.1 Diploma Ministerial n.º 10/99, de 24 de Fevereiro


126 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

pretendam realizar e, nomeadamente, elucidá-los, tratando-se de operações que,<br />

pela sua natureza ou condições, envolvam riscos especiais, sobre a existência e<br />

conteúdo desses riscos e as consequências financeiras que a sua eventual concretização<br />

implicará;<br />

b) Tratando-se da prestação do serviço de gestão de carteiras de valores mobiliários,<br />

informar os clientes sobre os riscos a que ficam sujeitos em consequência da<br />

gestão, tendo especialmente em conta os objectivos do investimento, o grau de<br />

discricionariedade concedida ao intermediário e os serviços técnicos especializados<br />

que este se encontre em condições de assegurar;<br />

c) Informar claramente os seus clientes, antes da execução das operações ou da<br />

prestação dos serviços em causa, de qualquer interesse próprio que tenham nessas<br />

operações ou serviços;<br />

d) Prestar um apoio desinteressado, idóneo e objectivo à decisão quando o cliente<br />

dele careça, nomeadamente por o solicitar, por ser manifestamente insuficiente<br />

o seu grau de experiência ou de conhecimentos no mercado de valores mobiliários<br />

ou por ser razoavelmente constatável a sua inadvertência;<br />

e) Informar prontamente os clientes, quer da execução e resultados das operações<br />

que efectuem de conta deles, quer da ocorrência de dificuldades especiais ou da<br />

inviabilidade dessa execução, quer, ainda, de quaisquer factos ou circunstâncias<br />

de que tomem conhecimento, não sujeitos a segredo profissional e susceptíveis<br />

de justificar, quando for o caso, a revisão e alteração ou revogação das ordens<br />

correspondentes;<br />

f) Informar claramente os clientes da natureza dos serviços prestados, das suas condições<br />

e dos respectivos custos.<br />

Artigo 40 - Relações com as entidades competentes - Os intermediários financeiros devem<br />

prestar às autoridades de supervisão e fiscalização a que se encontram sujeitos e às entidades<br />

gestoras dos mercados de valores mobiliários toda a colaboração ao seu alcance, satisfazer<br />

prontamente as solicitações que as mesmas lhes façam no âmbito das suas competências e<br />

abster-se de levantar quaisquer obstáculos ao exercício das respectivas funções.<br />

Artigo 41 - Publicidade - 1. Os intermediários financeiros devem observar em toda a publicidade<br />

por si feita, independentemente da forma utilizada ou dos fins a que se destina, princípios<br />

rigorosos de licitude, veracidade, objectividade, suficiência, oportunidade e clareza.<br />

2. Quando um intermediário financeiro recorra para a prestação de serviços de publicidade<br />

aos serviços de uma outra entidade, deverá assegurar que esta observe o estabelecido no<br />

número anterior.<br />

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

Artigo 42 - Conflitos de interesses - 1. Os intermediários financeiros autorizados a operar<br />

num mercado secundário não poderão, sem conhecimento prévio e autorização escrita dos<br />

seus clientes:<br />

a) Actuar como contraparte nas operações que realizem de conta deles;<br />

b) Subscrever ou adquirir em nome dos clientes, para carteiras de valores mobiliários<br />

de cuja gestão estejam encarregados, valores mobiliários de sua emissão ou que


2.1 REGULAMENTO DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA EM VALORES MOBILIÁRIOS<br />

127<br />

sejam objecto de oferta pública de subscrição, de venda ou de troca por eles<br />

próprios lançada ou cuja colocação hajam garantido;<br />

c) Realizar, de conta dos clientes, quaisquer outras operações de natureza semelhante,<br />

potencialmente geradoras de um conflito de interesses com aqueles.<br />

2. Os intermediários financeiros deverão declarar ao Banco de <strong>Moçambique</strong> as ligações e<br />

vinculações económicas ou relações contratuais que tenham com terceiros e que, no desenvolvimento<br />

da sua actividade específica, de conta própria ou de conta alheia, possam<br />

suscitar conflitos de interesses com quaisquer clientes.<br />

Artigo 43 - Outras obrigações gerais dos intermediários financeiros - 1. Além dos deveres<br />

gerais estabelecidos no Regulamento do Mercado de Valores Mobiliários e dos que<br />

resultam das normas de conduta e de deontologia profissional estabelecidas no presente<br />

Regulamento, constituem obrigações gerais dos intermediários financeiros autorizados a<br />

operar nos mercados secundários:<br />

a) Certificar-se, conforme os casos, da existência, autenticidade, validade, regularidade,<br />

negociabilidade ou disponibilidade dos valores mobiliários em cuja negociação<br />

participem ou que junto deles sejam depositados ou registados;<br />

b) Certificar-se da identidade, capacidade e legitimidade contratual dos seus comitentes;<br />

c) Executar com competência e diligência, em perfeita harmonia com as ordens<br />

recebidas e no melhor interesse do comitente, as operações de que forem encarregados,<br />

sobrepondo sempre os interesses do cliente aos seus próprios interesses,<br />

bem como aos dos demais clientes ou de terceiros que não devam legitimamente<br />

prevalecer sobre aqueles, e actuando, em todas as circunstâncias, de modo que<br />

o seu comitente não seja induzido em erro quanto ao objecto, condições ou circunstâncias<br />

da transacção;<br />

d) Assegurar a adequada formalização e o pontual cumprimento e liquidação das<br />

transacções efectuadas;<br />

e) Organizar e manter registos apropriados das operações realizadas e conservar<br />

em arquivo, pelo prazo de cinco anos, tanto esses registos como todos os demais<br />

documentos relacionados com as mesmas operações.<br />

2. Os intermediários financeiros, os membros dos seus órgãos sociais, quando se trate de<br />

pessoas colectivas, ou os responsáveis pela sua gestão e fiscalização, quando forem pessoas<br />

singulares, bem como os seus trabalhadores, mandatários, comitidos e quaisquer outras<br />

pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou acidental ficam sujeitos a segredo<br />

profissional sobre tudo o que respeite às operações efectuadas e serviços prestados aos<br />

seus clientes, e bem assim sobre os factos ou informações relativos aos mesmos clientes<br />

ou a terceiros e cujo conhecimento lhes advenha do exercício das actividades referidas.<br />

3. O dever estabelecido no número anterior cessa quando:<br />

a) O intermediário financeiro e as pessoas indicadas no mesmo número tenham de<br />

prestar informações ou fornecer outros elementos ao Banco de <strong>Moçambique</strong>, ou à<br />

bolsa de valores, no âmbito das respectivas competências;<br />

b) Exista qualquer outra disposição legal que afaste esse dever.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.1 Diploma Ministerial n.º 10/99, de 24 de Fevereiro


128 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 44 - Alteração dos estatutos do intermediário financeiro - 1. A alteração dos<br />

estatutos dos intermediários financeiros está sujeita a prévia autorização do Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong>, que deverá proferir a sua decisão no prazo de 20 dias a contar da data da<br />

entrega pelos interessados de todos os elementos para o efeito necessários.<br />

2. Exceptua-se do preceituado no número anterior a alteração de estatutos que resulte de<br />

fusão, cisão ou modificação do objecto dos intermediários financeiros, a qual, da mesma<br />

forma que esses actos, dependerá de autorização do Banco de <strong>Moçambique</strong>, à qual se aplicará,<br />

com as necessárias adaptações, o regime geral de autorização definido no capítulo II.<br />

3. As escrituras de constituição e de alteração dos estatutos dos intermediários financeiros<br />

não poderão ser celebradas sem a comprovação das autorizações previstas no presente<br />

Regulamento.<br />

Artigo 45 - Remuneração dos intermediários financeiros - 1. As comissões a que terão<br />

direito os intermediários financeiros pela sua intervenção na negociação de valores mobiliários<br />

serão fixadas em regulamento do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. Os restantes serviços de intermediação financeira serão livremente remunerados.<br />

Artigo 46 - Exercício da actividade de operador de bolsa por bancos - 1. O Ministro do<br />

Plano de Finanças poderá, quando entenda que a estruturação do sistema financeiro nacional<br />

e o grau de desenvolvimento e circunstâncias do funcionamento do mercado o aconselham,<br />

ouvido o Banco de <strong>Moçambique</strong>, e a Bolsa de Valores, autorizar, mediante despacho e com<br />

carácter geral, o exercício da actividade de operador de bolsa por bancos autorizados a<br />

operar em <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. A autorização mencionada no número anterior apenas poderá ter por objecto o exercício<br />

da actividade de operador de bolsa nos termos da alínea b) do número 2 do artigo 22º.<br />

3. O diploma de autorização a que se refere o presente artigo não prejudica a necessidade<br />

de obtenção da autorização e registos para o exercício da actividade a que se referem os<br />

artigos 4º, 12º e 24º do presente Regulamento.<br />

4. Aos bancos que exerçam a actividade de operador de bolsa não se aplica o estabelecido<br />

nos artigos 22º, número 3, 23º, número 3, 25º, números 2 a 5 e 27º, número 1, para além<br />

das disposições do Capítulo IV do presente Regulamento cujo sentido é derrogado pelo anterior<br />

número 1, sem prejuízo da aplicabilidade da legislação e regulamentação aplicável<br />

à actividade dos bancos.


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

129<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

Lei das Instituições de Crédito<br />

e Sociedades <strong>Financeira</strong>s<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 1 - (Objecto)................................................................................. 139<br />

Artigo 2 - (Superintendência) ..................................................................... 139<br />

Artigo 3 - (<strong>De</strong>finições).............................................................................. 139<br />

Artigo 4 - (Espécies de instituições de crédito) ................................................ 139<br />

Artigo 5 - (Actividade das instituições de crédito) ............................................ 139<br />

Artigo 6 - (Espécies de sociedades financeiras) ................................................ 140<br />

Artigo 7 - (Actividade das sociedades financeiras) ............................................ 141<br />

Artigo 8 - (Princípio de exclusividade) ........................................................... 141<br />

Artigo 9 - (Fundos reembolsáveis e concessão de crédito) ................................... 141<br />

Artigo 10 - (Entidades habilitadas) ............................................................... 141<br />

Artigo 11 - (Verdade das firmas ou denominações) ............................................ 142<br />

CAPÍTULO II - INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS COM SEDE EM<br />

MOÇAMBIQUE<br />

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 12 - (Requisitos)............................................................................. 142<br />

Artigo 13 - (Subscrição e realização do capital social) ........................................ 142<br />

Artigo 14 - (Órgão de administração ou equiparado) .......................................... 143<br />

Artigo 15 - (Titulares de funções essenciais) ................................................... 143<br />

SECÇÃO II - PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO<br />

Artigo 16 - (Autorização de constituição) ....................................................... 143<br />

Artigo 17 - (Instrução do pedido) ................................................................. 143<br />

Artigo 18 - (Taxas) .................................................................................. 145<br />

Artigo 19 - (<strong>De</strong>cisão)................................................................................ 145<br />

Artigo 20 - (Caducidade da autorização) ........................................................ 146<br />

Artigo 21 - (Vistoria)................................................................................ 146<br />

Artigo 22 - (Rede Única) ........................................................................... 146<br />

Artigo 23 - (Revogação da autorização) ......................................................... 146


130 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 24 - (Competência e forma de revogação) .............................................. 147<br />

Artigo 25 - (Suspensão preventiva da autorização) ............................................ 147<br />

SECÇÃO III - ADEQUAÇÃO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO<br />

E FISCALIZAÇÃO E DOS TITULARES DE FUNÇÕES ESSENCIAIS<br />

Artigo 26 - (Avaliação) ............................................................................. 148<br />

Artigo 27 - (Avaliação pelas instituições de crédito e sociedades financeiras)............ 148<br />

Artigo 28 - (Idoneidade) ........................................................................... 149<br />

Artigo 29 - (Qualificação profissional) ........................................................... 150<br />

Artigo 30 - (Independência) ....................................................................... 151<br />

Artigo 31 - (Disponibilidade) ...................................................................... 151<br />

Artigo 32 - (Falta de adequação superveniente) ............................................... 152<br />

Artigo 33 - (Suspensão provisória de funções) .................................................. 152<br />

Artigo 34 - (Falta de requisitos dos órgãos sociais) ............................................ 153<br />

CAPÍTULO III - REGISTO E VICISSITUDES DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES<br />

FINANCEIRAS<br />

SECÇÃO I - REGISTO<br />

Artigo 35 - (Sujeição a registo) ................................................................... 153<br />

Artigo 36 - (Registo de acordos parassociais) ................................................... 153<br />

Artigo 37 - (Recusa de registo) .................................................................... 154<br />

SECÇÃO II - VICISSITUDES DAS INSTITUIÇÕES<br />

Artigo 38 - (Alterações estatutárias em geral) ................................................. 154<br />

Artigo 39 - (Fusão, cisão e transformação) ..................................................... 154<br />

SECÇÃO III - COMUNICAÇÕES<br />

Artigo 40 - (Comunicação ao Governo) .......................................................... 154<br />

CAPÍTULO IV - ACTIVIDADE NO ESTRANGEIRO DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES<br />

FINANCEIRAS COM SEDE EM MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 41 - (Sucursais).............................................................................. 154<br />

Artigo 42 - (Escritórios de representação) ...................................................... 155<br />

CAPÍTULO V - ACTIVIDADE EM MOÇAMBIQUE DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES<br />

FINANCEIRAS COM SEDE NO ESTRANGEIRO<br />

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 43 - (Observância da lei moçambicana) ................................................. 155<br />

Artigo 44 - (Requisitos de adequação dos gerentes) ........................................... 155<br />

Artigo 45 - (Uso da firma ou denominação) ..................................................... 155<br />

Artigo 46 - (Revogação e caducidade da autorização no país de origem) .................. 155<br />

SECÇÃO II - SUCURSAIS<br />

Artigo 47 - (Disposições aplicáveis) .............................................................. 155<br />

Artigo 48 - (Autorização) .......................................................................... 156


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

131<br />

Artigo 49 - (Gerência) .............................................................................. 156<br />

Artigo 50 - (Capital afecto) ........................................................................ 156<br />

Artigo 51 - (Responsabilidade) .................................................................... 156<br />

Artigo 52 - (Contabilidade e escrituração) ...................................................... 156<br />

SECÇÃO III - ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÃO<br />

Artigo 53 - (Requisitos de estabelecimento) .................................................... 156<br />

Artigo 54 - (Âmbito de actividade) ............................................................... 157<br />

Artigo 55 - (Poderes de gerência) ................................................................ 157<br />

CAPÍTULO VI - SUPERVISÃO<br />

SECÇÃO I - PRINCÍPIOS GERAIS<br />

Artigo 56 - (Orientação e fiscalização do mercado) ........................................... 157<br />

Artigo 57 - (Supervisão) ............................................................................ 157<br />

Artigo 58 - (Procedimentos de supervisão) ...................................................... 158<br />

Artigo 59 - (Supervisão em base individual e consolidada) ................................... 158<br />

Artigo 60 - (Fundos de garantia de depósitos e de resolução) ............................... 158<br />

SECÇÃO II - SUPERVISÃO DE CONDUTA<br />

SUBSECÇÃO I - REGRAS DE CONDUTA E DE PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR<br />

Artigo 61 - (Competência técnica) ............................................................... 158<br />

Artigo 62 - (Relações com os clientes e outras instituições) ................................. 158<br />

Artigo 63 - (Regime de taxas de juro e comissões) ............................................ 159<br />

Artigo 64 - (<strong>De</strong>ver de informação e de assistência) ........................................... 159<br />

Artigo 65 - (Publicidade)........................................................................... 160<br />

Artigo 66 - (Intervenção do Banco de <strong>Moçambique</strong>) ........................................... 160<br />

Artigo 67 - (<strong>De</strong>fesa da concorrência) ............................................................ 160<br />

Artigo 68 - (Reclamações dos clientes) .......................................................... 160<br />

Artigo 69 - (Códigos de conduta) ................................................................. 161<br />

Artigo 70 - (Informação e educação financeiras) .............................................. 161<br />

Artigo 71 - (Concepção, comercialização, controlo e mitigação de riscos de produtos<br />

e serviços financeiros) ...........................................................161<br />

SUBSECÇÃO II - SEGREDO PROFISSIONAL<br />

Artigo 72 - (<strong>De</strong>ver de segredo) .................................................................... 161<br />

Artigo 73 - (Excepções ao dever de segredo) ................................................... 162<br />

Artigo 74 - (<strong>De</strong>ver de segredo da autoridade de supervisão) ................................ 162<br />

Artigo 75 - (Cooperação com outras entidades) ................................................ 162<br />

Artigo 76 - (Cooperação com outros países) .................................................... 163<br />

Artigo 77 - (Informações sobre riscos) ........................................................... 163<br />

Artigo 78 - (Violação do dever de segredo) ..................................................... 163<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro


132 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

SECÇÃO III - SUPERVISÃO PRUDENCIAL<br />

SUBSECÇÃO I - NORMAS PRUDENCIAIS<br />

Artigo 79 - (Princípio geral) ....................................................................... 164<br />

Artigo 80 - (Fundos próprios) ...................................................................... 164<br />

Artigo 81 - (Capital social) ........................................................................ 164<br />

Artigo 82 - (Reservas legais) ....................................................................... 164<br />

Artigo 83 - (Reservas de fundos próprios) ....................................................... 164<br />

Artigo 84 - (Critérios de aplicação de reservas) ................................................ 164<br />

Artigo 85 - (Relações e limites prudenciais) .................................................... 165<br />

Artigo 86 - (Identificação de instituições de importância sistémica) ....................... 165<br />

SUBSECÇÃO II - SUPERVISÃO<br />

Artigo 87 - (Gestão sã e prudente) ............................................................... 165<br />

Artigo 88 - (Regras de contabilidade e publicação) ........................................... 165<br />

Artigo 89 - (<strong>De</strong>ver de informação) ............................................................... 166<br />

Artigo 90 - (Tratamento dos riscos) .............................................................. 166<br />

Artigo 91 - (Inspecções)............................................................................ 166<br />

Artigo 92 - (Centralização de riscos) ............................................................. 166<br />

Artigo 93 - (Auditores externos) .................................................................. 166<br />

Artigo 94 - (Actuação contra entidades não habilitadas) ..................................... 166<br />

Artigo 95 - (Actuação e colaboração de outras autoridades) ................................ 167<br />

Artigo 96 - (Apreensão de documentos, equipamentos e valores) .......................... 167<br />

SUBSECÇÃO III - PARTICIPAÇÕES QUALIFICADAS<br />

Artigo 97 - (<strong>De</strong>tenção de participações qualificadas) ......................................... 167<br />

Artigo 98 - (<strong>De</strong>cisão sobre o pedido) ............................................................. 168<br />

Artigo 99 - (Comunicação subsequente) ......................................................... 169<br />

Artigo 100 - (Comunicação pelas instituições) ................................................. 169<br />

Artigo 101 - (Inibição dos direitos de voto) ..................................................... 169<br />

Artigo 102 - (Cessação da inibição) .............................................................. 169<br />

Artigo 103 - (Crédito a detentores de participações qualificadas) .......................... 169<br />

SUBSECÇÃO IV - CONFLITOS DE INTERESSES<br />

Artigo 104 - (Crédito a membros dos órgãos sociais) .......................................... 170<br />

Artigo 105 - (Outras operações) .................................................................. 170<br />

SUBSECÇÃO V - GOVERNAÇÃO DA SOCIEDADE<br />

Artigo 106 - (Sistemas de governação) .......................................................... 170<br />

Artigo 107 - (Comité de nomeações) ............................................................. 171<br />

Artigo 108 - (Política de remuneração) .......................................................... 172<br />

Artigo 109 - (Comité de remunerações) ......................................................... 172<br />

Artigo 110 - (<strong>De</strong>ver de divulgação na página de Internet) .................................... 172


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

133<br />

SUBSECÇÃO VI - PLANOS DE RECUPERAÇÃO<br />

Artigo 111 - (<strong>De</strong>veres de elaboração e apresentação) ........................................ 173<br />

Artigo 112 - (Pressupostos do plano de recuperação) ......................................... 173<br />

Artigo 113 - (Obrigações simplificadas) ......................................................... 173<br />

Artigo 114 - (Avaliação do plano de recuperação) ............................................. 174<br />

Artigo 115 - (<strong>De</strong>sadequação do plano de recuperação) ....................................... 174<br />

CAPÍTULO VII - INTERVENÇÃO CORRECTIVA E ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA<br />

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 116 - (Princípios)............................................................................ 175<br />

Artigo 117 - (Aplicação das medidas) ............................................................ 175<br />

Artigo 118 - (<strong>De</strong>ver de comunicação) ............................................................ 176<br />

SECÇÃO II - INTERVENÇÃO CORRECTIVA<br />

Artigo 119 - (Medidas de intervenção correctiva) ............................................. 177<br />

Artigo 120 - (Plano de reestruturação) .......................................................... 179<br />

SECÇÃO III - ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA<br />

Artigo 121 - (Suspensão e destituição dos membros dos órgãos de administração) ...... 179<br />

Artigo 122 - (<strong>De</strong>signação de administradores provisórios) .................................... 180<br />

Artigo 123 - (Comissão de fiscalização ou fiscal único) ....................................... 181<br />

Artigo 124 - (Responsabilidades dos membros dos órgãos sociais provisórios) ............ 182<br />

Artigo 125 - (Aplicação de sanções) .............................................................. 182<br />

Artigo 126 - (Subsistência das medidas) ......................................................... 182<br />

Artigo 127 - (Regime de resolução ou liquidação) ............................................. 182<br />

Artigo 128 - (Sucursais) ............................................................................ 183<br />

CAPÍTULO VIII - RESOLUÇÃO<br />

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 129 - (Âmbito)............................................................................... 183<br />

Artigo 130 - (Competência) ....................................................................... 183<br />

SECÇÃO II - FINALIDADES, PRINCÍPIOS ORIENTADORES E REQUISITOS<br />

Artigo 131 - (Finalidades).......................................................................... 183<br />

Artigo 132 - (Princípios)............................................................................ 183<br />

Artigo 133 - (Requisitos de aplicação de medidas de resolução) ............................ 184<br />

Artigo 134 - (Cessação de funções dos órgãos sociais e direcção de topo) ................ 185<br />

Artigo 135 - (Administradores designados pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>) .................... 185<br />

Artigo 136 - (Responsabilidade dos administradores e membros da comissão<br />

de fiscalização) ..................................................................186<br />

SECÇÃO II - PLANOS DE RESOLUÇÃO<br />

Artigo 137 - (Elaboração de planos de resolução) ............................................. 186<br />

Artigo 138 - (Revisão e actualização dos planos de resolução) .............................. 188<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro


134 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 139 - (Execução dos planos de resolução) .............................................. 188<br />

Artigo 140 - (<strong>De</strong>ver de disponibilização de informação) ...................................... 188<br />

Artigo 141- (Dispensa parcial do dever de informação) ....................................... 189<br />

Artigo 142 - (Avaliação da resolubilidade de instituições) .................................... 190<br />

Artigo 143 - (Constrangimentos à resolubilidade das instituições) .......................... 191<br />

Artigo 144 - (Instituições irresolúveis) ........................................................... 193<br />

SECÇÃO III - MEDIDAS DE RESOLUÇÃO<br />

SUBSECÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />

Artigo 145 - (Medidas de resolução) ............................................................. 193<br />

Artigo 146 - (Princípios gerais) .................................................................... 193<br />

Artigo 147 - (Efeitos da decisão de aplicação da medida de resolução) ................... 194<br />

Artigo 148 - (Avaliação para efeitos de resolução) ............................................ 194<br />

SUBSECÇÃO II - ALIENAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DA ACTIVIDADE<br />

Artigo 149 - (Requisitos) ........................................................................... 195<br />

Artigo 150 - (Aplicação da medida de alienação parcial ou total da actividade) ......... 196<br />

Artigo 151 - (Produto da alienação) .............................................................. 197<br />

Artigo 152 - (Entidade adquirente) ............................................................... 197<br />

SUBSECÇÃO III - TRANSFERÊNCIA PARCIAL OU TOTAL DA ACTIVIDADE PARA<br />

INSTITUIÇÕES DE TRANSIÇÃO<br />

Artigo 153 - (Requisitos) ........................................................................... 197<br />

Artigo 154 - (Constituição da instituição de transição) ....................................... 198<br />

Artigo 155 - (Finalidade da instituição de transição) .......................................... 198<br />

Artigo 156 - (Administração e fiscalização da instituição de transição) .................... 199<br />

Artigo 157 - (Duração da instituição de transição) ............................................ 199<br />

Artigo 158 - (Património da instituição de transição) ......................................... 199<br />

Artigo 159 - (Financiamento da instituição de transição) .................................... 201<br />

Artigo 160 - (Cessação da actividade da instituição de transição) .......................... 201<br />

Artigo 161 - (Alienação da instituição de transição) .......................................... 202<br />

SUBSECÇÃO IV - SEGREGAÇÃO DE ACTIVOS<br />

Artigo 162 - (Requisitos) ........................................................................... 202<br />

Artigo 163 - (Veículo de gestão de activos) ..................................................... 203<br />

Artigo 164 - (Administração e fiscalização do veículo de gestão de activos) .............. 203<br />

Artigo 165 - (Património do veículo de gestão de activos) ................................... 204<br />

Artigo 166 - (Cessação da actividade do veículo de gestão de activos) .................... 205<br />

SUBSECÇÃO V - REDUÇÃO OU CONVERSÃO DE INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS<br />

Artigo 167 - (Poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos<br />

próprios) ..........................................................................205


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

135<br />

Artigo 168 - (Procedimento geral) ................................................................ 206<br />

Artigo 169 - (Avaliação de adequação dos novos accionistas) ............................... 206<br />

Artigo 170 - (Redução do capital social ou do valor nominal dos créditos) ................ 207<br />

Artigo 171 - (Aumento do capital social por conversão dos créditos) ...................... 208<br />

Artigo 172 - (Efeitos da aplicação dos poderes de redução ou de conversão<br />

de instrumentos de fundos próprios) .........................................208<br />

SECÇÃO IV - PODERES DE RESOLUÇÃO<br />

Artigo 173 - (Financiamento das medidas de resolução) ..................................... 208<br />

Artigo 174 - (Poderes de resolução) .............................................................. 209<br />

Artigo 175 - (Excepção aos poderes de resolução) ............................................ 210<br />

Artigo 176 - (<strong>De</strong>rrogação dos direitos dos accionistas e credores) .......................... 212<br />

Artigo 177 - (Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis para<br />

a aplicação dos poderes de resolução) .......................................212<br />

Artigo 178 - (Aplicação de medidas de resolução no estrangeiro) .......................... 213<br />

SECÇÃO V - SALVAGUARDAS<br />

Artigo 179 - (Princípios gerais) .................................................................... 214<br />

Artigo 180 - (Tratamento dos accionistas e dos credores em caso de transferências<br />

parciais) ...........................................................................214<br />

Artigo 181 - (Avaliação da diferença de tratamento) ......................................... 214<br />

Artigo 182 - (Salvaguarda para os accionistas e credores) ................................... 215<br />

Artigo 183 - (Garantias reais das obrigações) .................................................. 215<br />

Artigo 184 - (Obrigações cobertas e contratos de financiamento estruturado) ........... 215<br />

Artigo 185 - (Contratos de garantia financeira e convenções de compensação e de<br />

novação) ..........................................................................216<br />

Artigo 186 - (Sistemas de pagamentos, compensação e liquidação) ........................ 216<br />

Artigo 187 - (Responsabilidade do Banco de <strong>Moçambique</strong>) ................................... 217<br />

SECÇÃO VI - RELAÇÕES COM OUTROS PAÍSES<br />

Artigo 188 - (Resolução de sucursais estabelecidas em <strong>Moçambique</strong>) ...................... 217<br />

Artigo 189 - (Troca de informações sujeitas a dever de segredo) ........................... 217<br />

SECÇÃO VII - OUTRAS DISPOSIÇÕES<br />

Artigo 190 - (Regime fiscal e outros encargos) ................................................. 218<br />

Artigo 191 - (Carácter urgente das medidas de resolução) ................................... 218<br />

Artigo 192 - (Suspensão de execução e prazos) ................................................ 218<br />

Artigo 193 - (Aplicação de sanções) .............................................................. 219<br />

CAPÍTULO IX - INFRACÇÕES<br />

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 194 - (Direito aplicável) ................................................................... 219<br />

Artigo 195 - (Aplicação no espaço) ............................................................... 219<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro


136 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 196 - (Responsáveis)........................................................................ 219<br />

Artigo 197 - (Responsabilidade das pessoas colectivas) ....................................... 219<br />

Artigo 198 - (Responsabilidade das pessoas singulares) ....................................... 219<br />

Artigo 199 - (Tentativa e negligência) ........................................................... 220<br />

Artigo 200 - (Graduação da sanção) .............................................................. 220<br />

Artigo 201 - (Cumprimento do dever omitido) ................................................. 220<br />

SECÇÃO II - CRIMES<br />

Artigo 202 - (Actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos<br />

reembolsáveis) ...................................................................221<br />

Artigo 203 - (Exercício de outras actividades reservadas às instituições de crédito<br />

e sociedades financeiras) ......................................................221<br />

Artigo 204 - (<strong>De</strong>sobediência) ...................................................................... 221<br />

Artigo 205 - (Resistência) .......................................................................... 221<br />

Artigo 206 - (Violação de sigilo profissional) ................................................... 221<br />

Artigo 207 - (Falsificação da contabilidade e outros documentos inerentes<br />

à actividade) .....................................................................221<br />

Artigo 208 - (Gestão ruinosa) ..................................................................... 221<br />

Artigo 209 - (Falsas declarações) ................................................................. 221<br />

SECÇÃO III - CONTRAVENÇÕES<br />

SUBSECÇÃO I - CLASSIFICAÇÃO E SANÇÕES<br />

Artigo 210 - (Contravenções em geral) .......................................................... 221<br />

Artigo 211 - (Contravenções especialmente graves) .......................................... 222<br />

Artigo 212 - (Sanções).............................................................................. 224<br />

Artigo 213 - (Agravamento do valor da multa) ................................................. 224<br />

Artigo 214 - (Cobrança coerciva e destino de multas) ........................................ 224<br />

SUBSECÇÃO II - PROCESSO<br />

Artigo 215 - (Competência) ....................................................................... 224<br />

Artigo 216 - (Suspensão do processo) ............................................................ 225<br />

Artigo 217 - (Recolha e apreensão de elementos) ............................................. 225<br />

Artigo 218 - (Medidas cautelares) ................................................................ 225<br />

SUBSECÇÃO III - RECURSO<br />

Artigo 219 - (Impugnação judicial) ............................................................... 226<br />

Artigo 220 - (<strong>De</strong>cisão judicial por despacho) ................................................... 226<br />

Artigo 221 - (Intervenção do Banco de <strong>Moçambique</strong> na fase contenciosa) ................ 226<br />

Artigo 222 - (Divulgação da decisão) ............................................................. 226<br />

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />

Artigo 223 - (Regime especial para as sociedades financeiras) .............................. 227<br />

Artigo 224 - (Finanças participativas) ........................................................... 227


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

137<br />

Artigo 225 - (Regime dos operadores de microfinanças) ...................................... 227<br />

Artigo 226 - (Sociedades gestoras de participações sociais) ................................. 227<br />

Artigo 227 - (Sociedades relevantes para sistemas de pagamentos) ........................ 227<br />

Artigo 228 - (Forma e publicidade dos actos do Banco de <strong>Moçambique</strong>) ................... 227<br />

Artigo 229 - (Recurso) .............................................................................. 228<br />

Artigo 230 - (Poder regulamentar) ............................................................... 228<br />

Artigo 231 - (Disposição transitória) ............................................................. 228<br />

Artigo 232 - (Revogação)........................................................................... 228<br />

Artigo 233 - (Entrada em vigor) ................................................................... 228<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

139<br />

Lei n.º 20/2020,<br />

de 31 de <strong>De</strong>zembro<br />

Havendo necessidade de instituir um novo quadro legal para as instituições de crédito e<br />

sociedades financeiras que, para além de reforçar os requisitos de licenciamento, governação<br />

e supervisão, estipule mecanismos e instrumentos de resolução de instituições consideradas<br />

inviáveis, ou em risco de inviabilidade ou de insolvência, permita uma intervenção<br />

tempestiva e a recuperação dessas instituições, ou a sua liquidação ordeira, minimizando<br />

repercussões negativas na economia, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da<br />

Constituição da República de <strong>Moçambique</strong>, a Assembleia da República determina:<br />

Lei das Instituições de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro<br />

Artigo 1 - (Objecto) - 1. A presente Lei regula:<br />

a) o estabelecimento, o exercício da actividade e o regime de supervisão e resolução<br />

das instituições de crédito e sociedades financeiras;<br />

b) o estabelecimento, o exercício da actividade e o regime de monitorização de operadores<br />

de microfinanças que não sejam instituições de crédito.<br />

2. Não estão abrangidas pela presente Lei as empresas de seguros, as sociedades gestoras<br />

de fundos de pensões e as sociedades de investimento imobiliário.<br />

Artigo 2 - (Superintendência) - A superintendência dos mercados monetários, financeiro<br />

e cambial é da competência do Ministro que superintende a área de finanças, podendo<br />

intervir sempre que se registe alguma perturbação nesses mercados.<br />

Artigo 3 - (<strong>De</strong>finições) - Os termos e expressões empregues na presente Lei são definidos<br />

no Glossário em anexo, que dela é parte integrante.<br />

Artigo 4 - (Espécies de instituições de crédito) - São instituições de crédito:<br />

a) os bancos;<br />

b) os microbancos, nos diversos tipos admitidos na legislação aplicável;<br />

c) as cooperativas de crédito.<br />

Artigo 5 - (Actividade das instituições de crédito) - 1. Os bancos podem exercer as seguintes<br />

actividades:<br />

a) recepção de depósitos do público ou outros fundos reembolsáveis;<br />

b) operações de crédito, incluindo a concessão de garantias e outros compromissos;<br />

c) operações de pagamentos;<br />

d) emissão e gestão de instrumentos de pagamento, tais como cartões bancários,<br />

cheques de viagem e cartas de crédito;<br />

e) transacções, por conta própria ou alheia, sobre instrumentos do mercado monetário,<br />

financeiro e cambial;


140 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

f) participação em emissões e colocações de valores mobiliários e prestação de serviços<br />

correlativos;<br />

g) emissão de moeda electrónica;<br />

h) consultoria, guarda, administração e gestão de carteira de valores mobiliários;<br />

i) operações sobre metais preciosos, nos termos estabelecidos pela legislação cambial;<br />

j) tomada de participações no capital de sociedades;<br />

k) comercialização de contratos de seguro;<br />

l) aluguer de cofres e guarda de valores;<br />

m) consultoria de empresas em matéria de estrutura de capital, de estratégia empresarial<br />

e questões conexas;<br />

n) outras operações análogas e que a lei não proíba.<br />

2. Os bancos podem ainda ser autorizados a exercer as actividades de locação financeira<br />

e factoring.<br />

3. As restantes instituições de crédito só podem efectuar as operações que lhes são permitidas<br />

pela legislação aplicável.<br />

Artigo 6 - (Espécies de sociedades financeiras) - 1. São sociedades financeiras:<br />

a) empresas prestadoras de serviço de pagamentos;<br />

b) sociedades financeiras de corretagem;<br />

c) sociedades corretoras;<br />

d) sociedades gestoras de fundos de investimento;<br />

e) sociedades gestoras de patrimónios;<br />

f) sociedades de capital de risco;<br />

g) sociedades administradoras de compras em grupo;<br />

h) sociedades emitentes ou gestoras de cartões bancários;<br />

i) sociedades de locação financeira;<br />

j) sociedades de factoring;<br />

k) sociedades de investimento;<br />

l) sociedades de garantia mútua;<br />

m) casas de câmbio;<br />

n) casas de desconto;<br />

o) empresas que, correspondendo à sua definição, sejam como tal qualificadas por<br />

<strong>De</strong>creto do Conselho de Ministros.<br />

2. As empresas prestadoras de serviços de pagamentos podem ser constituídas em uma das<br />

seguintes categorias:<br />

a) instituições de moeda electrónica;<br />

b) instituições de transferência de fundos;<br />

c) agregadores de pagamento.


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

141<br />

3. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode estabelecer outras categorias de empresas prestadoras de<br />

serviços de pagamentos, devendo para tal corresponder à sua definição.<br />

Artigo 7 - (Actividade das sociedades financeiras) - As sociedades financeiras só podem efectuar<br />

as operações que lhes são permitidas pela legislação específica que rege a sua actividade.<br />

Artigo 8 - (Princípio de exclusividade) - 1. Só as instituições de crédito podem exercer<br />

a actividade de recepção, do público, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para<br />

utilização por conta própria.<br />

2. Só as instituições de crédito e sociedades financeiras podem exercer, a título profissional,<br />

as actividades referidas nas alíneas b) a h) do número 1 do artigo 5 da presente Lei.<br />

3. O disposto no número 1 do presente artigo não obsta a que as entidades indicadas no<br />

presente número recebam fundos reembolsáveis, nos termos das disposições legais, regulamentares<br />

ou estatutárias aplicáveis:<br />

a) ao Estado e autarquias locais;<br />

b) aos fundos e institutos públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia<br />

administrativa e financeira;<br />

c) às seguradoras, no respeitante a operações de capitalização.<br />

4. O disposto no número 2 do presente artigo não obsta a que as entidades indicadas no<br />

presente número realizem a actividade de concessão de crédito:<br />

a) as entidades referidas na alínea b) do número 3 do presente artigo, desde que tal<br />

actividade esteja prevista nos diplomas legais que regulam a sua actividade;<br />

b) as pessoas singulares e outras pessoas colectivas não previstas nos números anteriores<br />

do presente artigo, nos termos da legislação aplicável.<br />

Artigo 9 - (Fundos reembolsáveis e concessão de crédito) - 1. Para efeitos da presente Lei,<br />

não são considerados fundos reembolsáveis recebidos do público os obtidos mediante emissão<br />

de obrigações, nos termos dos Códigos Comercial e do Mercado de Valores Mobiliários.<br />

2. Para efeitos da presente Lei, não são considerados como concessão de crédito:<br />

a) os suprimentos e outras formas de empréstimos e adiantamentos entre uma sociedade<br />

e os respectivos sócios;<br />

b) os empréstimos concedidos por empresas aos seus trabalhadores no âmbito da sua<br />

política de pessoal;<br />

c) as dilações ou antecipações de pagamentos acordadas entre as partes em contratos<br />

de aquisição de bens ou serviços;<br />

d) as operações de tesouraria, quando legalmente permitidas, entre sociedades que<br />

se encontrem numa relação de domínio ou de grupo;<br />

e) a emissão de senhas ou cartões para pagamento de bens e serviços fornecidos pela<br />

empresa emitente.<br />

Artigo 10 - (Entidades habilitadas) - Estão habilitadas a exercer as actividades a que se<br />

refere a presente Lei as seguintes entidades:<br />

a) as instituições de crédito e sociedades financeiras e operadores de microfinanças<br />

com sede em <strong>Moçambique</strong>;<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro


142 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

b) as sucursais de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede no estrangeiro.<br />

Artigo 11 - (Verdade das firmas ou denominações) - 1. Só as instituições de crédito,<br />

sociedades financeiras e operadores de microfinanças podem incluir na sua firma ou denominação,<br />

ou usar, no exercício da sua actividade, expressões que sugiram actividade<br />

própria daqueles, designadamente “banco”, “banqueiro”, “microbanco”, “de crédito”,<br />

“microcrédito”, “de depósitos”, “locação financeira”, “leasing” e “factoring”, “corretoras<br />

de valores mobiliários”, “banca participativa”, “finanças participativas”, “janela de banca<br />

participativa” ou outras similares que denotem o exercício da sua actividade.<br />

2. As referidas expressões são sempre usadas de forma a não induzirem o público em erro<br />

quanto ao âmbito das operações que a entidade em causa possa praticar.<br />

CAPÍTULO II - INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS COM SEDE<br />

EM MOÇAMBIQUE<br />

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 12 - (Requisitos) - 1. As instituições de crédito com sede em <strong>Moçambique</strong> devem<br />

satisfazer os seguintes requisitos:<br />

a) corresponder a uma das espécies previstas na presente Lei;<br />

b) adoptar a forma de sociedade anónima, com excepção das cooperativas de crédito<br />

que adoptam a forma prevista em legislação própria;<br />

c) ter por objecto exclusivo o exercício da actividade legalmente permitida, nos termos<br />

do artigo 5 da presente Lei;<br />

d) ter capital social não inferior ao mínimo legal;<br />

e) ter o capital social representado obrigatoriamente por acções nominativas ou,<br />

tratando-se de cooperativas de crédito, títulos nominativos.<br />

2. Para além dos requisitos previstos nas alíneas a) e d) do número 1 do presente artigo,<br />

as sociedades financeiras com sede em <strong>Moçambique</strong> devem ter por objecto principal o<br />

exercício de uma ou mais actividades referidas nas alíneas b) a h) do número 1 do artigo 5<br />

da presente Lei ou outra prevista na legislação aplicável.<br />

3. Sempre que a situação o justifique, nomeadamente, tendo em atenção a respectiva<br />

dimensão e âmbito de implantação, mediante requerimento prévio dos proponentes,<br />

devidamente fundamentado, o Banco de <strong>Moçambique</strong> pode autorizar a constituição de<br />

microbancos com dispensa do requisito previsto na alínea b) do número 1 do presente<br />

artigo.<br />

4. O Regulamento da presente Lei pode fixar limites de detenção de participações sociais<br />

em instituições de crédito e sociedades financeiras.<br />

Artigo 13 - (Subscrição e realização do capital social) - 1. Na data de constituição, o<br />

capital social das instituições de crédito e sociedades financeiras deve estar inteiramente<br />

subscrito e realizado em montante não inferior ao mínimo legal.


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

143<br />

2. O capital social das instituições de crédito e sociedades financeiras deve ser integralmente<br />

realizado no prazo de 6 meses a contar da data de constituição ou, quando se trate<br />

de aumento de capital, da data de subscrição.<br />

3. A realização do capital social, tanto no âmbito da constituição como nos casos de aumento,<br />

faz-se mediante depósito do respectivo montante numa instituição de crédito a<br />

operar no País, que não seja a própria, ou no Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 14 - (Órgão de administração ou equiparado) - 1. A gestão das instituições de crédito<br />

e sociedades financeiras é confiada a um Conselho de Administração ou órgão equiparado,<br />

composto por membros executivos e não executivos.<br />

2. A criação de qualquer órgão, colegial ou individual, a que se atribua a gestão corrente<br />

das instituições de crédito e sociedades financeiras, designadamente direcção executiva,<br />

comissão executiva, conselho directivo, administrador delegado, director executivo ou<br />

equiparados, deve constar ou estar prevista nos estatutos, com indicação expressa das<br />

respectivas competências.<br />

3. No órgão previsto no número 2 do presente artigo deve estar integrado, pelo menos, um<br />

membro do Conselho de Administração ou órgão equiparado.<br />

Artigo 15 - (Titulares de funções essenciais) - 1. As instituições de crédito e sociedades<br />

financeiras devem identificar os cargos cujos titulares, não pertencendo aos órgãos de<br />

administração ou fiscalização, exerçam funções que lhes confiram influência significativa<br />

na gestão.<br />

2. Os cargos referidos no número 1 do presente artigo compreendem, pelo menos, os responsáveis<br />

pelas funções de “compliance”, auditoria interna, controlo e gestão de riscos da<br />

instituição, bem como outras funções que, como tal, venham a ser consideradas pela instituição<br />

de crédito e sociedades financeiras ou definidas por Aviso do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro<br />

SECÇÃO II - PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO<br />

Artigo 16 - (Autorização de constituição) - A constituição de instituições de crédito e<br />

sociedades financeiras depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Governador<br />

do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 17 - (Instrução do pedido) - 1. O pedido de autorização deve ser instruído com os<br />

seguintes elementos:<br />

a) caracterização do tipo de instituição a constituir e exposição fundamentada sobre<br />

a adequação da estrutura accionista à sua estabilidade;<br />

b) projecto de estatutos;<br />

c) programa de actividades, implantação geográfica, estrutura orgânica, meios humanos,<br />

materiais e técnicos, incluindo informação sobre a arquitectura da infra-<br />

-estrutura tecnológica, a serem utilizados;<br />

d) contas previsionais para cada um dos cinco primeiros anos de actividade, no caso<br />

de instituições de crédito, e três anos, quando se trate de sociedades financeiras;<br />

e) identificação dos sócios ou accionistas fundadores, com especificação do capital<br />

por cada um subscrito e dos beneficiários efectivos da participação;


144 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

f) documento comprovativo da proveniência dos fundos a afectar e mobilizar na<br />

instituição;<br />

g) informação sobre o sistema de governação da sociedade;<br />

h) declaração de que os fundos a afectar e a mobilizar não são de proveniência ilícita<br />

ou criminosa;<br />

i) declaração emitida pela autoridade competente ou, na sua impossibilidade, compromisso<br />

de honra de que não se verifica nenhuma das circunstâncias referidas<br />

nos números 3 e 4 do artigo 28, da presente Lei e tratando-se de pessoa singular,<br />

certificado de registo criminal válido;<br />

j) comprovativo de depósito prévio indisponível, efectuado no Banco de <strong>Moçambique</strong>,<br />

correspondente a 5% do capital social da instituição, ou uma garantia bancária de<br />

igual valor aceite pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>;<br />

k) plano de execução de operações cambiais, conforme aplicável ao programa de<br />

actividade dos proponentes;<br />

l) quando o requerente seja uma instituição de crédito ou sociedade financeira com<br />

sede no estrangeiro, prévia autorização da autoridade de supervisão ou de regulação<br />

do país de origem.<br />

2. A informação sobre o sistema de governação da sociedade deve incluir:<br />

a) a estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade definidas, transparentes<br />

e coerentes;<br />

b) os processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos<br />

a que está ou possa vir a estar exposta;<br />

c) os mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos<br />

e contabilísticos sólidos;<br />

d) as políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma<br />

gestão sã e prudente dos riscos.<br />

3. Os dispositivos, os processos, os procedimentos, os mecanismos, as políticas e as práticas<br />

previstas no número 2 do presente artigo devem ser completos e proporcionais aos riscos<br />

inerentes ao modelo de negócio, à natureza, ao nível e à complexidade das actividades<br />

de cada instituição.<br />

4. <strong>De</strong>vem, ainda, ser apresentadas as seguintes informações relativas a accionistas fundadores<br />

que sejam pessoas colectivas detentoras de participações qualificadas na instituição<br />

a constituir:<br />

a) os estatutos e a relação dos membros do órgão de administração;<br />

b) o relatório e contas dos últimos três anos;<br />

c) a relação dos sócios da pessoa colectiva participante que sejam detentores de<br />

participações qualificadas;<br />

d) a relação das sociedades em cujo capital a pessoa colectiva participante detenha<br />

participações qualificadas, bem como exposição ilustrativa da estrutura do grupo<br />

a que pertença.<br />

5. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode solicitar aos requerentes informações complementares e<br />

levar a cabo as averiguações que considere necessárias, nomeadamente quanto à origem


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

145<br />

e proveniência dos fundos a alocar à instituição de crédito ou sociedade financeira a constituir,<br />

entre outras.<br />

6. O estabelecido na alínea g) do número 1 e no número 2 do presente artigo não é aplicável<br />

à instrução de pedidos de autorização para a constituição de sociedades financeiras.<br />

7. O Banco de <strong>Moçambique</strong> define por Aviso a forma e o conteúdo mínimo dos elementos<br />

descritos no número 2 do presente artigo.<br />

Artigo 18 - (Taxas) - 1. O licenciamento de instituições de crédito e sociedades financeiras<br />

está sujeito ao pagamento de taxas a serem fixadas pelo Governo em regulamento específico.<br />

2. As taxas referidas no número 1 do presente artigo são as seguintes:<br />

a) taxa de licenciamento;<br />

b) taxa anual.<br />

Artigo 19 - (<strong>De</strong>cisão) - 1. A decisão sobre o pedido de autorização deve ser tomada no<br />

prazo de 180 dias a contar da recepção do pedido ou, se for o caso, das informações complementares,<br />

e deve ser notificada, por escrito, aos requerentes.<br />

2. O pedido é indeferido, com fundamento bastante, sempre que:<br />

a) não estiver instruído com todas as informações e documentos exigidos;<br />

b) a sua instrução enfermar de inexactidões e falsidades;<br />

c) a instituição não obedecer aos requisitos previstos nos números 1, 2 e 3 do artigo<br />

12 da presente Lei;<br />

d) a instituição não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros suficientes para<br />

o tipo e volume de operações que pretenda realizar;<br />

e) o Banco de <strong>Moçambique</strong> não considerar demonstrado que todos os detentores de<br />

participações qualificadas satisfazem os requisitos estabelecidos nos números 2 e<br />

3 do artigo 98 da presente Lei;<br />

f) a adequada supervisão da instituição a constituir seja inviabilizada por uma relação<br />

de proximidade entre a instituição e outras pessoas, ou pelas disposições legais<br />

ou regulamentares de um país terceiro a que esteja sujeita alguma das referidas<br />

pessoas, ou ainda por dificuldades inerentes à aplicação de tais disposições;<br />

g) houver fundadas dúvidas ou razoáveis suspeitas relativas à idoneidade, experiência,<br />

capacidade financeira ou competência dos requerentes, ou quanto à licitude da<br />

origem ou proveniência dos fundos a alocar à actividade;<br />

h) a estrutura legal, de gestão, operacional e de propriedade da instituição de crédito<br />

a constituir impedir o exercício da supervisão em base individual ou consolidada.<br />

3. Não obstante ser concedida autorização para a constituição de uma instituição de crédito<br />

ou sociedade financeira, o Banco de <strong>Moçambique</strong> pode condicionar a realização de<br />

determinada operação à demonstração da existência de infra-estrutura tecnológica, meios<br />

técnicos e recursos humanos com qualificações específicas para a sua correcta execução.<br />

4. Sem prejuízo do preenchimento dos requisitos, o pedido de autorização pode ainda ser<br />

indeferido se a análise da situação específica do mercado onde se pretende implantar a<br />

entidade a constituir desaconselhar o surgimento de mais uma instituição de crédito ou<br />

sociedade financeira da espécie requerida.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro


146 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

5. Constitui factor positivo de ponderação a existência de qualificação adequada referida<br />

no artigo 26 da presente Lei por parte dos membros de órgãos sociais.<br />

6. Em caso de indeferimento, o Banco de <strong>Moçambique</strong> deve comunicar especificadamente<br />

as causas da recusa.<br />

7. A falta da notificação nos prazos referidos no número 1 do presente artigo não constitui<br />

presunção de deferimento tácito do pedido.<br />

Artigo 20 - (Caducidade da autorização) - 1. A autorização caduca se a instituição não for<br />

constituída no prazo de três meses ou se não iniciar a actividade no prazo de doze meses,<br />

ambos contados da data da autorização.<br />

2. Em circunstâncias excepcionais, mediante requerimento dos interessados, devidamente<br />

fundamentado, o Banco de <strong>Moçambique</strong> pode prorrogar uma única vez, por mais seis meses,<br />

o prazo de início da actividade.<br />

Artigo 21 - (Vistoria) - 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras só podem iniciar<br />

a sua actividade depois de o Banco de <strong>Moçambique</strong> realizar vistoria às instalações onde estas<br />

se propõem desenvolver a sua actividade e concluir existirem condições adequadas para<br />

o efeito, bem assim aos centros de processamento de dados a todo o sistema informático.<br />

2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, o Banco de <strong>Moçambique</strong> toma<br />

em consideração o parecer técnico de entidades ou autoridades competentes sobre a<br />

adequabilidade das condições de segurança física, tecnológica, bem como de prevenção e<br />

segurança contra incêndio e outros sinistros.<br />

Artigo 22 - (Rede Única) - 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras autorizadas<br />

a prestar serviços de pagamento electrónico, incluindo serviços financeiros móveis, devem<br />

ter os respectivos sistemas internos de gestão de operações bancárias ligados a uma rede<br />

única, comum e partilhada de pagamentos electrónicos, de âmbito nacional, instituída nos<br />

termos estabelecidos pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, entende-se por sistema interno de gestão<br />

de operações bancárias o sistema informático cuja função consiste na gestão das operações<br />

de clientes das instituições de crédito e sociedades financeiras.<br />

Artigo 23 - (Revogação da autorização) - 1. A autorização das instituições de crédito e<br />

sociedades financeiras pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de outros<br />

previstos em outra legislação:<br />

a) se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos,<br />

independentemente das sanções penais que ao caso couberem;<br />

b) se deixar de se verificar algum dos requisitos estabelecidos no artigo 12 da presente<br />

Lei;<br />

c) se a sua actividade não corresponder ao objecto estatutário autorizado;<br />

d) se cessar a sua actividade por um período superior a seis meses;<br />

e) se violar as leis e regulamentos que disciplinam a sua actividade ou não observar<br />

as determinações do Banco de <strong>Moçambique</strong>, de modo a pôr em risco os interesses<br />

dos depositantes e demais credores ou as condições normais de funcionamento<br />

dos mercados monetário, financeiro ou cambial;


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

147<br />

f) se a instituição de crédito não puder honrar os seus compromissos, em especial<br />

quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados;<br />

g) se a instituição de crédito não cumprir as obrigações decorrentes da sua participação<br />

no Fundo de Garantia de <strong>De</strong>pósitos;<br />

h) se a instituição renunciar expressamente à autorização;<br />

i) se os membros do órgão de administração ou de fiscalização não derem, numa<br />

perspectiva do órgão no seu conjunto, garantias de uma gestão sã e prudente da<br />

instituição;<br />

j) se a instituição violar, de forma grave ou reiterada, as disposições legais ou regulamentares<br />

destinadas a prevenir e combater o branqueamento de capitais e o<br />

financiamento ao terrorismo;<br />

k) se a instituição deixar de cumprir os requisitos prudenciais relativos aos requisitos<br />

de fundos próprios, as regras relativas aos grandes riscos ou à liquidez.<br />

2. Previamente à decisão de revogação da autorização, o Banco de <strong>Moçambique</strong> notifica a<br />

instituição de crédito ou sociedade financeira em causa para, no prazo de 10 dias, apresentar,<br />

querendo, os esclarecimentos que considerar pertinentes.<br />

3. Nos casos previstos na alínea h) do número 1 do presente artigo, as instituições de crédito<br />

e sociedades financeiras devem comunicar a intenção de renúncia ao Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

e apresentar prova de cumprimento das obrigações com os credores, com a antecedência<br />

mínima de 90 dias em relação à data efectiva da cessação de actividades.<br />

Artigo 24 - (Competência e forma de revogação) - 1. A revogação da autorização é da<br />

competência do Governador do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à instituição em causa.<br />

3. O Banco de <strong>Moçambique</strong> publica a decisão de revogação e toma as providências necessárias<br />

para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos da instituição, que se<br />

mantêm até ao início de funções dos liquidatários.<br />

Artigo 25 - (Suspensão preventiva da autorização) - 1. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode<br />

determinar a suspensão preventiva da autorização, independentemente da dedução de<br />

acusação por qualquer das infracções previstas no Capítulo IX da presente Lei, mas podendo<br />

igualmente ser preliminar ou incidente da mesma, quando a gravidade da situação<br />

o justifique, havendo fundado receio da verificação de alguma das seguintes situações:<br />

a) perturbação do mercado monetário, financeiro ou cambial;<br />

b) grave prejuízo para a confiança no sistema financeiro;<br />

c) continuação da prática de grave irregularidade.<br />

2. <strong>De</strong>terminada a suspensão, são imediatamente encerrados todos os estabelecimentos e<br />

suspensa a actividade da instituição, podendo, contudo, manter-se os serviços mínimos<br />

indispensáveis ou necessários, se o Banco de <strong>Moçambique</strong> o considerar conveniente.<br />

3. O Banco de <strong>Moçambique</strong> publica a decisão que determina a suspensão preventiva da<br />

autorização.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro


148 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

SECÇÃO III - ADEQUAÇÃO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO<br />

E FISCALIZAÇÃO E DOS TITULARES DE FUNÇÕES ESSENCIAIS<br />

Artigo 26 - (Avaliação) - 1. O exercício do cargo de membro do órgão de administração e<br />

de fiscalização das instituições de crédito e sociedades financeiras está sujeito a avaliação<br />

em sede do processo de registo especial e no decurso do mandato, para assegurar a<br />

respectiva adequação.<br />

2. A adequação dos membros do órgão de administração e de fiscalização consiste na capacidade<br />

de assegurarem, em permanência, garantias de gestão sã e prudente da instituição,<br />

tendo em vista, de modo particular, a salvaguarda do sistema financeiro e dos interesses<br />

dos respectivos clientes, depositantes, investidores e demais credores.<br />

3. Para efeitos do disposto no número 2 do presente artigo, os membros dos órgãos de<br />

administração e fiscalização devem cumprir os requisitos de idoneidade, qualificação profissional,<br />

independência e disponibilidade a que se referem os artigos seguintes.<br />

4. No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual de cada membro deve ser acompanhada<br />

de uma apreciação colectiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio órgão,<br />

considerando a sua composição, reúne qualificação profissional e disponibilidade suficientes<br />

para cumprir as respectivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de<br />

actuação.<br />

5. A avaliação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização obedece ao princípio<br />

da proporcionalidade, considerando, entre outros factores, a natureza, a dimensão e a<br />

complexidade das actividades da instituição e as exigências e responsabilidades associadas<br />

às funções concretas a desempenhar.<br />

6. O disposto na presente Lei, quanto aos titulares de órgãos sociais, é extensivo, com as<br />

necessárias adaptações, aos titulares de outros órgãos não obrigatórios criados pela instituição<br />

à luz dos seus estatutos, bem como aos titulares de funções essenciais, nos termos<br />

definidos pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 27 - (Avaliação pelas instituições de crédito e sociedades financeiras) - 1. Cabe às<br />

instituições de crédito e sociedades financeiras verificar e avaliar, em primeira linha, se os<br />

membros propostos para os órgãos de administração e de fiscalização possuem os requisitos<br />

de adequação necessários para o exercício das respectivas funções.<br />

2. Os resultados da avaliação ou reavaliação realizada pela instituição devem constar de<br />

um relatório.<br />

3. O relatório de avaliação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização deve<br />

acompanhar o requerimento de pedido de registo especial dirigido ao Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

ou, tratando-se de reavaliação, ser-lhe facultado logo que concluído.<br />

4. O Banco de <strong>Moçambique</strong> regulamenta, por Aviso, o conteúdo mínimo do relatório referido<br />

nos números anteriores do presente artigo.<br />

5. A assembleia geral da instituição deve aprovar uma política interna de selecção e avaliação<br />

da adequação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

149<br />

Artigo 28 - (Idoneidade) - 1. Na apreciação da idoneidade deve ter-se em conta o modo como<br />

a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão, em especial nos aspectos<br />

que revelem incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, tendência para<br />

não cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos incompatíveis<br />

com a preservação da confiança do mercado.<br />

2. A apreciação da idoneidade é efectuada com base em critérios de natureza objectiva,<br />

tomando por base informação tanto quanto possível completa sobre as funções passadas<br />

do interessado como profissional, as características mais salientes do seu comportamento<br />

e o contexto em que as suas decisões foram tomadas.<br />

3. Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade<br />

o facto de a pessoa ter sido:<br />

a) declarada, por sentença proferida em tribunais nacionais ou estrangeiros, falida<br />

ou insolvente ou responsável por falência ou insolvência de empresa por ela dominada<br />

ou de que tenha sido administradora, directora, gerente ou membro do<br />

órgão de fiscalização;<br />

b) condenada, no país ou no estrangeiro, por crimes contra o património, crimes de<br />

falsificação e falsidade, abuso de confiança, usura, tráfico de drogas, branqueamento<br />

de capitais e financiamento ao terrorismo, crimes cometidos no exercício<br />

de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o<br />

exercício de actividades financeiras e seguradoras, bem como com a utilização de<br />

meios de pagamento, e outros crimes de natureza económica;<br />

c) administrador, director, gerente de empresa ou membro do órgão de fiscalização,<br />

no País ou no estrangeiro, cuja falência ou insolvência tenha sido prevenida,<br />

suspensa ou evitada por providências de saneamento ou outros meios preventivos<br />

ou suspensivos, desde que seja reconhecida pelas autoridades competentes a sua<br />

responsabilidade por essa situação;<br />

d) condenada, no País ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais<br />

ou regulamentares que regem a actividade das instituições de crédito e sociedades<br />

financeiras, a actividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de<br />

seguros ou resseguros, do mercado de valores mobiliários, dos fundos de pensões,<br />

quando a gravidade ou reincidência dessas infracções o justifique;<br />

e) sancionada, no País ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras disciplinares,<br />

deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de actividades<br />

profissionais reguladas.<br />

4. Na apreciação a que se refere o número 1 do presente artigo, devem ter-se ainda em<br />

conta as seguintes circunstâncias, consoante a sua gravidade ou impacto reputacional:<br />

a) condenação por crimes, de natureza diferente dos referidos no número 3 do presente<br />

artigo, puníveis com pena de prisão maior igual ou superior a 8 anos;<br />

b) indícios de que o membro do órgão de administração ou de fiscalização não agiu de<br />

forma transparente ou cooperante nas suas relações com quaisquer autoridades<br />

de supervisão ou regulação nacionais ou estrangeiras;<br />

c) recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou<br />

licença para o exercício de uma actividade comercial, empresarial ou profissional<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro


150 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas,<br />

ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;<br />

d) fundamentos que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a<br />

destituição de um cargo que exija uma especial relação de confiança;<br />

e) proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou<br />

organismo com funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente<br />

de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções;<br />

f) referências de incumprimento na central de registo de crédito, cadastro de emitentes<br />

de cheques sem provisão, ou em quaisquer outros registos de natureza análoga,<br />

por parte da autoridade competente ou entidades autorizadas para o efeito;<br />

g) resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas<br />

pela pessoa em causa, tendo especialmente em conta quaisquer processos de<br />

recuperação, insolvência ou liquidação, e a forma como contribuiu para a situação<br />

que conduziu a tais processos;<br />

h) acções cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer<br />

outras circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto<br />

significativo sobre a solidez financeira da pessoa em causa;<br />

i) factos que tenham determinado a destituição judicial, ou a confirmação judicial de<br />

destituição por justa causa, de membros dos órgãos de administração e fiscalização<br />

de qualquer sociedade comercial;<br />

j) factos praticados na qualidade de administrador, director ou gerente de qualquer<br />

sociedade comercial que tenham determinado a condenação por danos causados<br />

à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros.<br />

5. No juízo valorativo, o Banco de <strong>Moçambique</strong> deve ter em consideração, à luz das finalidades<br />

preventivas do presente artigo, além dos factos enunciados no número 4 do presente<br />

artigo ou de outros de natureza análoga, toda e qualquer circunstância cujo conhecimento<br />

lhe seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características<br />

atendíveis, permitam fundar um juízo de prognose sobre as garantias que a<br />

pessoa em causa oferece em relação a uma gestão sã e prudente da instituição.<br />

6. Sempre que a decisão não seja fundada em sentença transitada em julgado, o Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong> deve realizar diligências adicionais de audição prévia do interessado para<br />

completo conhecimento dos factos.<br />

7. O Banco de <strong>Moçambique</strong>, para efeitos do presente artigo, troca informações com outras<br />

autoridades de supervisão bancária e dos mercados segurador e de valores mobiliários e<br />

outras entidades afins, quer no país, quer no estrangeiro.<br />

Artigo 29 - (Qualificação profissional) - 1. Os membros dos órgãos de administração e<br />

de fiscalização de instituições de crédito e sociedades financeiras devem demonstrar que<br />

possuem as competências e qualificações necessárias para o exercício das suas funções,<br />

adquiridas através de habilitação académica ou de formação especializada apropriadas ao<br />

cargo a exercer e através de experiência profissional com duração e níveis de responsabilidade<br />

que estejam em consonância com as características, a complexidade e a dimensão<br />

da instituição, bem como com os riscos associados à actividade por esta desenvolvida.


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

151<br />

2. A formação e a experiência prévias devem ser de relevância suficiente para permitir<br />

aos titulares daqueles cargos compreender o funcionamento e a actividade da instituição,<br />

avaliar os riscos a que a mesma se encontra exposta e analisar criticamente as decisões<br />

tomadas.<br />

3. Presume-se existir experiência adequada quando a pessoa em causa tenha anteriormente<br />

exercido funções no domínio financeiro, com reconhecida competência em matéria económica,<br />

jurídica ou de gestão.<br />

4. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode proceder a consultas relativas à verificação do preenchimento<br />

do requisito de qualificação profissional junto de autoridades competentes.<br />

5. Os membros do órgão de fiscalização e os membros do órgão de administração que não<br />

exerçam funções executivas devem possuir as competências e qualificações que lhes permitam<br />

efectuar uma avaliação crítica das decisões tomadas pelo órgão de administração e<br />

fiscalizar eficazmente a função deste.<br />

Artigo 30 - (Independência) - 1. Os membros dos órgãos de administração e fiscalização de<br />

instituições de crédito e sociedades financeiras devem estar isentos de influência indevida<br />

de outras pessoas ou entidades, promovendo condições que permitam o exercício das suas<br />

funções com isenção.<br />

2. Na avaliação são tomadas em consideração todas as situações susceptíveis de afectar a<br />

independência, nomeadamente as seguintes:<br />

a) cargos que o interessado exerça ou tenha exercido na instituição de crédito ou<br />

sociedade financeira em causa ou noutra;<br />

b) relações jurídicas familiares, bem como relações profissionais ou de natureza<br />

económica que o interessado mantenha com outros membros do órgão de administração<br />

ou de fiscalização ou com pessoa que detenha participação qualificada<br />

na instituição em causa, na sua empresa-mãe ou nas suas filiais.<br />

Artigo 31 - (Disponibilidade) - 1. Os membros dos órgãos de administração das instituições<br />

de crédito e sociedades financeiras não podem, cumulativamente, exercer cargos de<br />

gestão ou desempenhar quaisquer funções em outras instituições de crédito e sociedades<br />

financeiras.<br />

2. O disposto no número 1 do presente artigo não se aplica ao exercício cumulativo de<br />

cargos de gestão ou ao exercício de funções em outras instituições de crédito e sociedades<br />

financeiras com as quais a instituição em causa se encontre numa relação de domínio ou<br />

de grupo.<br />

3. Os membros dos órgãos de administração de instituições de crédito e sociedades financeiras<br />

que pretendam exercer cargos de gestão noutras sociedades, que não as referidas<br />

nos números 1 e 2 do presente artigo, devem, com antecedência mínima de 15 dias úteis,<br />

comunicar a sua pretensão ao Banco de <strong>Moçambique</strong>, o qual pode opor-se se entender que<br />

a acumulação é susceptível de prejudicar o exercício de funções na instituição em causa.<br />

4. A falta da comunicação prevista no número 3 do presente artigo é fundamento de cancelamento<br />

do respectivo registo.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro


152 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

5. Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do presente artigo, é vedado aos membros<br />

dos órgãos de administração das instituições de crédito e sociedades financeiras acumular<br />

mais do que um cargo executivo com dois não executivos, ou quatro cargos não executivos.<br />

6. Estão excluídos do limite previsto no número 5 do presente artigo os cargos desempenhados<br />

em entidades que tenham por objecto principal o exercício de actividades de natureza<br />

não comercial, salvo se, pela sua natureza e complexidade, ou pela dimensão da respectiva<br />

entidade, se mostrar que existem riscos graves de conflitos de interesses ou falta de disponibilidade<br />

para o exercício do cargo na instituição de crédito ou sociedade financeira.<br />

Artigo 32 - (Falta de adequação superveniente) - 1. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode, a<br />

todo o tempo, proceder a uma nova avaliação da adequação dos membros dos órgãos de<br />

administração e fiscalização e dos titulares de funções essenciais das instituições de crédito<br />

e sociedades financeiras, com fundamento em quaisquer circunstâncias supervenientes.<br />

2. As instituições de crédito e sociedades financeiras devem comunicar ao Banco de <strong>Moçambique</strong>,<br />

logo que tomem conhecimento, quaisquer factos supervenientes ao registo especial<br />

que possam afectar os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência<br />

ou disponibilidade dos membros dos órgãos sociais.<br />

3. Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos após a efectivação do registo<br />

especial como os factos anteriores, mas de que as instituições só tenham conhecimento<br />

posteriormente ao registo.<br />

4. O dever estabelecido no número 2 do presente artigo considera-se cumprido se a comunicação<br />

for feita pelas próprias pessoas a quem os factos respeitarem.<br />

5. O registo especial de membros de órgãos sociais pode ser cancelado se, posteriormente,<br />

se concluir não estarem satisfeitos os requisitos de idoneidade e qualificação profissional.<br />

6. Caso, por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de independência ou<br />

disponibilidade de um determinado membro ou, no seu conjunto, do órgão de administração<br />

ou fiscalização, o Banco de <strong>Moçambique</strong> pode adoptar uma ou mais das seguintes medidas:<br />

a) fixar um prazo para a adopção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito<br />

em falta;<br />

b) suspender o registo especial do membro em causa, pelo período de tempo necessário<br />

à sanação da falta dos requisitos identificados;<br />

c) fixar um prazo para alterações na distribuição de pelouros;<br />

d) fixar um prazo para alterações na composição do órgão em causa e apresentação<br />

ao Banco de <strong>Moçambique</strong> de todas as informações relevantes e necessárias para a<br />

avaliação da adequação e registo especial dos membros substitutos.<br />

7. A não adopção de providências por parte da pessoa em causa ou da instituição no prazo<br />

fixado determina a revogação do registo especial.<br />

8. Na avaliação das circunstâncias supervenientes, e sempre que a decisão não seja fundada<br />

em sentença transitada em julgado, o Banco de <strong>Moçambique</strong> deve observar o estabelecido<br />

no número 6 do artigo 28 da presente Lei.<br />

Artigo 33 - (Suspensão provisória de funções) - 1. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode determinar<br />

a suspensão provisória das funções de qualquer membro dos respectivos órgãos de


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

153<br />

administração ou de fiscalização, em situações de justificada urgência e para prevenir o<br />

risco de grave dano para a gestão sã e prudente de uma instituição de crédito ou sociedade<br />

financeira ou para a estabilidade do sistema financeiro.<br />

2. A comunicação a realizar pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> à instituição de crédito ou sociedade<br />

financeira e ao titular do cargo em causa, na sequência da deliberação tomada ao abrigo<br />

do disposto no número 1 do presente artigo, deve conter a menção de que a suspensão<br />

provisória de funções reveste carácter preventivo.<br />

3. A suspensão provisória cessa os seus efeitos:<br />

a) por decisão do Banco de <strong>Moçambique</strong> ou de autoridade judicial competente que<br />

o determine;<br />

b) em virtude de revogação da autorização para o exercício de funções da pessoa<br />

suspensa;<br />

c) em consequência da adopção de uma das medidas previstas no número 6 do artigo<br />

32 da presente Lei;<br />

d) pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspensão, sem que seja instaurado procedimento<br />

com vista a adoptar alguma das decisões previstas nas alíneas b) e c)<br />

do presente número, de cujo início devem ser notificados a instituição de crédito<br />

ou sociedade financeira e o titular do cargo em causa.<br />

Artigo 34 - (Falta de requisitos dos órgãos sociais) - 1. Se, por qualquer motivo, deixarem<br />

de estar preenchidos os requisitos legais ou estatutários para o normal funcionamento de<br />

um órgão social de uma instituição, o Banco de <strong>Moçambique</strong> fixa o prazo para ser alterada<br />

a composição do órgão em causa.<br />

2. Não sendo regularizada a situação no prazo fixado, pode ser revogada a autorização nos<br />

termos do artigo 23 da presente Lei.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro<br />

CAPÍTULO III - REGISTO E VICISSITUDES DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES<br />

FINANCEIRAS<br />

SECÇÃO I - REGISTO<br />

Artigo 35 - (Sujeição a registo) - 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras não<br />

podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial<br />

no Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. Os factos e elementos sujeitos a registo e o prazo para a sua efectivação são estabelecidos<br />

por <strong>De</strong>creto do Conselho de Ministros.<br />

Artigo 36 - (Registo de acordos parassociais) - 1. Sem prejuízo do disposto no número 2<br />

do artigo 35 da presente Lei, os acordos parassociais entre accionistas de instituições de<br />

crédito e sociedades financeiras relativos ao exercício do direito de voto estão sujeitos a<br />

registo no Banco de <strong>Moçambique</strong>, sob pena de ineficácia.<br />

2. O registo pode ser requerido por qualquer das partes do acordo.


154 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 37 - (Recusa de registo) - Sem prejuízo de outras situações legalmente previstas,<br />

o registo é recusado nos seguintes casos:<br />

a) quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;<br />

b) quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não<br />

está sujeito a registo;<br />

c) quando for manifesta a nulidade do facto;<br />

d) quando falte qualquer autorização ou requisito legalmente exigidos;<br />

e) quando se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende<br />

a autorização necessária para a constituição ou para o exercício da actividade de<br />

instituição de crédito ou sociedade financeira.<br />

SECÇÃO II - VICISSITUDES DAS INSTITUIÇÕES<br />

Artigo 38 - (Alterações estatutárias em geral) - Estão sujeitas a prévia autorização do Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong>, nos termos fixados por <strong>De</strong>creto do Conselho de Ministros, as alterações<br />

dos estatutos das instituições de crédito ou sociedades financeiras.<br />

Artigo 39 - (Fusão, cisão e transformação) - Qualquer fusão, cisão e transformação que<br />

envolva instituições de crédito e sociedades financeiras estão sujeitas a prévia autorização<br />

do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

SECÇÃO III - COMUNICAÇÕES<br />

Artigo 40 - (Comunicação ao Governo) - Os actos praticados no âmbito das competências<br />

estabelecidas nos artigos 16, 23, 25, 38, 39, 48, 119, 121, 122, 123 e 145 da presente Lei<br />

devem ser comunicados ao Ministro que superintende a área das Finanças no prazo de 30 dias.<br />

CAPÍTULO IV - ACTIVIDADE NO ESTRANGEIRO DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO<br />

E SOCIEDADES FINANCEIRAS COM SEDE EM MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 41 - (Sucursais) - 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras com sede<br />

em <strong>Moçambique</strong> que pretendam estabelecer sucursal no estrangeiro devem solicitar a autorização<br />

do Banco de <strong>Moçambique</strong>, especificando os seguintes elementos:<br />

a) país onde se propõem estabelecer a sucursal;<br />

b) programa de actividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de operações<br />

a realizar e a estrutura de organização da sucursal;<br />

c) identificação dos gerentes.<br />

2. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode, no prazo de 30 dias, recusar a pretensão se as estruturas<br />

administrativas ou a situação financeira da instituição forem inadequadas ao projecto.<br />

3. A sucursal não pode efectuar operações que não constem do objecto social da instituição<br />

ou do programa de actividades referido na alínea b) do número 1 do presente artigo.


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

155<br />

4. A gestão corrente da sucursal deve ser confiada a gerentes, sujeitos a todos os requisitos<br />

de adequação exigidos aos membros do órgão de administração das instituições de crédito<br />

e sociedades financeiras com sede em <strong>Moçambique</strong>, nos termos da presente Lei.<br />

Artigo 42 - (Escritórios de representação) - O estabelecimento no estrangeiro de escritórios<br />

de representação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em<br />

<strong>Moçambique</strong> carece de registo prévio no Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

CAPÍTULO V - ACTIVIDADE EM MOÇAMBIQUE DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E<br />

SOCIEDADES FINANCEIRAS COM SEDE NO ESTRANGEIRO<br />

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 43 - (Observância da lei moçambicana) - A actividade em território nacional de<br />

instituições de crédito e sociedades financeiras com sede no estrangeiro deve observar a<br />

lei moçambicana.<br />

Artigo 44 - (Requisitos de adequação dos gerentes) - Os gerentes das sucursais ou dos<br />

escritórios de representação das instituições de crédito e sociedades financeiras com sede<br />

no estrangeiro estão sujeitos a todos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional,<br />

independência e disponibilidade que a presente Lei estabelece para os membros dos<br />

órgãos de administração das instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em<br />

<strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 45 - (Uso da firma ou denominação) - 1. As instituições de crédito e sociedades<br />

financeiras com sede no estrangeiro, estabelecidas em <strong>Moçambique</strong>, podem usar a firma<br />

ou denominação que utilizam no país de origem.<br />

2. Se o uso referido no número 1 do presente artigo for susceptível de induzir o público em<br />

erro quanto às operações que as instituições podem praticar, ou de confundir as firmas ou<br />

denominações com outras que gozem de protecção em <strong>Moçambique</strong>, o Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

determina que à firma ou denominação seja aditada uma menção explicativa apta<br />

a prevenir equívocos.<br />

Artigo 46 - (Revogação e caducidade da autorização no país de origem) - 1. Quando o<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong> for informado de que no país de origem foi revogada ou caducou a<br />

autorização para o exercício da actividade de instituição de crédito ou sociedade financeira<br />

que disponha de sucursal em <strong>Moçambique</strong>, toma as providências adequadas para impedir<br />

que a entidade em causa inicie novas operações para salvaguardar os interesses dos depositantes<br />

e de outros credores.<br />

2. A revogação ou caducidade da autorização para o exercício da actividade no país de<br />

origem determina a cessação do exercício da actividade em <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro<br />

SECÇÃO II - SUCURSAIS<br />

Artigo 47 - (Disposições aplicáveis) - O estabelecimento em <strong>Moçambique</strong> de sucursais de<br />

instituições de crédito e sociedades financeiras fica sujeito ao disposto nos artigos 17 a 25<br />

da presente Lei, com as necessárias adaptações.


156 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 48 - (Autorização) - 1. O estabelecimento da sucursal fica dependente de autorização<br />

a ser concedida, caso a caso, pelo Governador do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. A concessão da autorização nos termos do número 1 do presente artigo fica sujeita ao<br />

preenchimento dos seguintes requisitos:<br />

a) que a entidade que pretenda estabelecer a sucursal corresponda a uma das espécies<br />

previstas na lei moçambicana;<br />

b) que a sucursal tenha por objecto exclusivo ou principal, conforme se trate de instituição<br />

de crédito ou sociedade financeira, o exercício das actividades previstas<br />

no artigo 5 da presente Lei.<br />

Artigo 49 - (Gerência) - A gerência da sucursal deve ser confiada a uma direcção com um<br />

mínimo de dois gerentes, com poderes bastantes para tratar definitivamente, no país, todos<br />

os assuntos que respeitem à sua actividade.<br />

Artigo 50 - (Capital afecto) - 1. Às operações a realizar pela sucursal deve ser afecto capital<br />

adequado à sua garantia, que não deve ser inferior ao mínimo previsto na lei moçambicana<br />

para as instituições de crédito e sociedades financeiras da mesma natureza com sede em<br />

<strong>Moçambique</strong>.<br />

2. O capital deve ser depositado numa instituição de crédito a operar em <strong>Moçambique</strong> ou<br />

no Banco de <strong>Moçambique</strong>, antes de efectuado o registo especial da sucursal.<br />

3. A sucursal deve aplicar em <strong>Moçambique</strong> a importância do capital afecto às suas operações<br />

no País, bem como as reservas constituídas, os depósitos e outros recursos aqui obtidos.<br />

Artigo 51 - (Responsabilidade) - 1. A instituição de crédito e sociedade financeira responde<br />

pelas operações realizadas pela sua sucursal em <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. Por obrigações assumidas, em outros países, pela instituição pode responder o activo<br />

da sucursal, mas só depois de satisfeitas todas as obrigações contraídas em <strong>Moçambique</strong>.<br />

3. A decisão de autoridade estrangeira que decretar falência ou liquidação de instituição<br />

de crédito ou sociedade financeira só se aplica às sucursais que ela tenha em <strong>Moçambique</strong>,<br />

ainda que revista pelos tribunais moçambicanos, depois de cumprido o disposto no número<br />

2 do presente artigo.<br />

Artigo 52 - (Contabilidade e escrituração) - A sucursal mantém uma contabilidade própria,<br />

de acordo com as regras estabelecidas pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> e com utilização<br />

obrigatória da língua portuguesa.<br />

SECÇÃO III - ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÃO<br />

Artigo 53 - (Requisitos de estabelecimento) - 1. A instalação e o funcionamento, em<br />

<strong>Moçambique</strong>, de escritórios de representação de instituições de crédito e sociedades<br />

financeiras com sede no estrangeiro dependem, sem prejuízo da legislação aplicável em<br />

matéria de registo comercial, de registo especial prévio no Banco de <strong>Moçambique</strong>, mediante<br />

apresentação de certificado emitido pelas autoridades de supervisão do país de origem, que<br />

especifique o regime da instituição por referência à lei que lhe é aplicável.


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

157<br />

2. O início da actividade dos escritórios de representação deve ter lugar nos três meses<br />

seguintes ao registo no Banco de <strong>Moçambique</strong>, podendo este, se houver motivo fundado,<br />

prorrogar o prazo por igual período.<br />

3. Caso o escritório de representação não observe os prazos referidos no número 2 do presente<br />

artigo, o direito ao exercício da actividade caduca, assim como o correspondente registo.<br />

Artigo 54 - (Âmbito de actividade) - 1. A actividade dos escritórios de representação<br />

decorre na estrita dependência das instituições de crédito e sociedades financeiras que<br />

representem, sendo-lhes apenas permitido zelar pelos interesses dessas instituições em<br />

<strong>Moçambique</strong> e informar sobre a realização de operações que elas se proponham realizar.<br />

2. É, especialmente, vedado aos escritórios de representação:<br />

a) realizar operações que se integrem no âmbito de actividade das instituições de<br />

crédito e sociedades financeiras;<br />

b) adquirir acções ou partes de capital de quaisquer sociedades nacionais;<br />

c) adquirir imóveis que não sejam os indispensáveis à sua instalação e funcionamento.<br />

Artigo 55 - (Poderes de gerência) - Os gerentes dos escritórios de representação devem<br />

dispor de poderes bastantes para tratar definitivamente, no País, todos os assuntos que<br />

respeitem à sua actividade.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro<br />

CAPÍTULO VI - SUPERVISÃO<br />

SECÇÃO I - PRINCÍPIOS GERAIS<br />

Artigo 56 - (Orientação e fiscalização do mercado) - Compete ao Banco de <strong>Moçambique</strong> a<br />

orientação e fiscalização dos mercados monetário, financeiro e cambial, tendo em atenção<br />

a política económica e social do Governo.<br />

Artigo 57 - (Supervisão) - 1. A supervisão das instituições de crédito e sociedades financeiras<br />

com sede em <strong>Moçambique</strong>, bem como das sucursais e escritórios de representação em<br />

<strong>Moçambique</strong> de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede no estrangeiro,<br />

incumbe ao Banco de <strong>Moçambique</strong>, de acordo com a sua Lei Orgânica e a presente Lei.<br />

2. Compete ao Banco de <strong>Moçambique</strong> definir os termos e condições em que as instituições<br />

de crédito e sociedades financeiras, bem como as entidades a elas ligadas por relações<br />

de proximidade, de domínio ou de grupo, são sujeitas a supervisão em base consolidada.<br />

3. No exercício das funções de supervisão, os trabalhadores do Banco de <strong>Moçambique</strong> são<br />

equiparados aos funcionários públicos, gozando dos poderes e atributos dos agentes de<br />

autoridade, sendo-lhes também aplicável o respectivo regime penal.<br />

4. Os trabalhadores do Banco de <strong>Moçambique</strong> que exerçam a função de supervisão apenas<br />

podem ser responsabilizados quando pratiquem actos contrários à presente Lei, não<br />

podendo ser demandados judicialmente por actos legítimos relativos ao exercício legal e<br />

regular das suas funções.<br />

5. Para efeitos do disposto no número 4 do presente artigo, o Banco de <strong>Moçambique</strong> deve<br />

tomar todas as providências necessárias para a defesa dos referidos trabalhadores afectos


158 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

às funções de supervisão, incluindo a responsabilidade de possíveis encargos de honorários<br />

com advogados e custas judiciais.<br />

6. O disposto no presente artigo aplica-se às acções de supervisão levadas a cabo por terceiros,<br />

individuais ou empresas, contratados pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> e agindo em seu nome.<br />

Artigo 58 - (Procedimentos de supervisão) - No desempenho das suas funções de supervisão,<br />

compete em especial ao Banco de <strong>Moçambique</strong>:<br />

a) acompanhar a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras com<br />

sede em <strong>Moçambique</strong>, bem como das sucursais e escritórios de representação<br />

em <strong>Moçambique</strong> de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede no<br />

estrangeiro;<br />

b) zelar pela observância das normas que disciplinam a actividade das instituições de<br />

crédito e sociedades financeiras;<br />

c) emitir recomendações para que sejam sanadas as irregularidades detectadas;<br />

d) emitir determinações específicas dirigidas a pessoas singulares ou colectivas, designadamente<br />

para que adoptem determinado comportamento, cessem determinada<br />

conduta ou se abstenham de a repetir, ou para que sejam sanadas as irregularidades<br />

detectadas;<br />

e) aplicar medidas de intervenção correctiva;<br />

f) aplicar sanções aos infractores.<br />

Artigo 59 - (Supervisão em base individual e consolidada) - 1. As instituições de crédito e<br />

sociedades financeiras estão sujeitas à supervisão em base individual e em base consolidada.<br />

2. Compete ao Banco de <strong>Moçambique</strong> estabelecer, por Aviso, os termos e condições em que<br />

deve ser exercida a supervisão em base individual e em base consolidada às instituições<br />

sob sua competência de supervisão.<br />

Artigo 60 - (Fundos de garantia de depósitos e de resolução) - Compete ao Governo criar<br />

um ou mais fundos com o objectivo de garantir o reembolso de depósitos constituídos nas<br />

instituições participantes e o financiamento das medidas de resolução, bem como fixar as<br />

normas para o seu funcionamento.<br />

SECÇÃO II - SUPERVISÃO DE CONDUTA<br />

SUBSECÇÃO I - REGRAS DE CONDUTA E DE PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR<br />

Artigo 61 - (Competência técnica) - As instituições de crédito e sociedades financeiras<br />

devem assegurar aos clientes, em todas as actividades que exerçam, elevados níveis de<br />

competência técnica, dotando a sua organização empresarial com os meios materiais e<br />

humanos necessários para proporcionar condições apropriadas de qualidade e eficiência.<br />

Artigo 62 - (Relações com os clientes e outras instituições) - 1. Nas relações com os clientes<br />

e com outras instituições, os administradores, gestores e empregados das instituições de<br />

crédito e sociedades financeiras devem proceder com diligência, neutralidade, lealdade,<br />

responsabilidade, profissionalismo, discrição, transparência, equidade, justiça e respeito<br />

pelos interesses que lhes são confiados.


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

159<br />

2. As instituições de crédito e sociedades financeiras devem ainda observar os princípios de<br />

protecção dos consumidores, designadamente, crédito responsável, prevenção de superendividamento<br />

e protecção de informações e documentos dos consumidores.<br />

Artigo 63 - (Regime de taxas de juro e comissões) - 1. O Banco de <strong>Moçambique</strong> define o<br />

regime das taxas de juro, comissões, encargos e quaisquer formas de remuneração pelas<br />

operações efectuadas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras.<br />

2. Compete ainda ao Banco de <strong>Moçambique</strong> definir a margem de lucro, o arrendamento,<br />

a proporção da participação nos lucros e perdas associados às operações das instituições<br />

de crédito e sociedades financeiras autorizadas a exercer actividades ligadas às finanças<br />

participativas.<br />

3. As instituições de crédito e sociedades financeiras devem aprovar e praticar comissões<br />

e outros encargos de produtos e serviços financeiros, quando aplicáveis, obedecendo ao<br />

princípio de preçário responsável, de acordo com os critérios e princípios aprovados pelo<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

4. No interesse público, nomeadamente a inclusão financeira, o Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

pode determinar a gratuitidade de determinados serviços e produtos financeiros ou serviços<br />

mínimos.<br />

Artigo 64 - (<strong>De</strong>ver de informação e de assistência) - 1. As instituições de crédito e sociedades<br />

financeiras devem informar os clientes com clareza e completude sobre os elementos<br />

caracterizadores dos produtos e serviços financeiros oferecidos, as taxas, comissões e<br />

demais encargos a praticar nas operações activas e passivas e outros serviços prestados, os<br />

riscos, bem como as consequências do incumprimento das suas obrigações e das dos clientes.<br />

2. No âmbito da concessão de crédito, as instituições de crédito e sociedades financeiras<br />

autorizadas a conceder crédito devem proceder de forma responsável, devendo prestar<br />

ao cliente, antes da celebração do contrato de crédito, as informações adequadas, em<br />

papel ou noutro suporte duradouro, sobre as condições e o custo total do crédito, as suas<br />

obrigações e os riscos associados à falta de pagamento.<br />

3. O dever de informação abrange ainda, esclarecimentos sobre as cláusulas gerais bancárias<br />

e informações sobre o extracto da conta bancária, quando solicitadas pelo cliente.<br />

4. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode ordenar a suspensão da comercialização de produtos e<br />

serviços financeiros sempre que as instituições de crédito e sociedades financeiras não<br />

cumpram o disposto nos números anteriores.<br />

5. Os contratos celebrados entre as instituições de crédito e sociedades financeiras e os<br />

seus clientes devem conter toda a informação necessária e ser redigidos, de forma clara e<br />

concisa, na língua portuguesa.<br />

6. O Banco de <strong>Moçambique</strong> estabelece, por Aviso, os requisitos mínimos que as instituições<br />

de crédito e sociedades financeiras devem satisfazer na divulgação ao público das condições<br />

em que prestam os seus serviços, bem como o conteúdo dos contratos celebrados com<br />

os seus clientes, tendo em vista garantir a transparência das condições de prestação dos<br />

correspondentes serviços.<br />

7. As instituições de crédito e sociedades financeiras não devem cobrar ou impor comissões<br />

ou encargos de qualquer natureza pela prestação de informação e assistência ao cliente.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro


160 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 65 - (Publicidade) - 1. A publicidade das instituições de crédito e das sociedades<br />

financeiras está sujeita ao regime geral, em tudo que não for especialmente regulado pelo<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. O Banco de <strong>Moçambique</strong> regulamenta, por Aviso, os deveres de informação e transparência<br />

a que devem obedecer as mensagens publicitárias das instituições de crédito e sociedades<br />

financeiras, independentemente do meio de difusão utilizado.<br />

Artigo 66 - (Intervenção do Banco de <strong>Moçambique</strong>) - 1. Quando uma publicidade não<br />

respeite a legislação aplicável, o Banco de <strong>Moçambique</strong> pode:<br />

a) ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;<br />

b) ordenar a suspensão das acções publicitárias em causa;<br />

c) determinar a imediata publicação, pelo responsável, de rectificação apropriada.<br />

2. Em caso de incumprimento das determinações previstas nas alíneas b) e c) do número<br />

1 do presente artigo, o Banco de <strong>Moçambique</strong> pode, sem prejuízo das sanções aplicáveis,<br />

substituir-se aos infractores na prática do acto.<br />

Artigo 67 - (<strong>De</strong>fesa da concorrência) - 1. É proibido às instituições de crédito e sociedades<br />

financeiras efectuar transacções ou implementar práticas concertadas que lhes possibilitem,<br />

individual ou conjuntamente, o domínio do mercado monetário, financeiro ou cambial.<br />

2. É, igualmente, proibido às instituições de crédito e sociedades financeiras impor aos<br />

seus clientes, como condição para beneficiar dos seus serviços, a utilização dos serviços<br />

de uma outra sociedade que seja sua filial ou na qual ela detenha participação qualificada.<br />

3. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, não se consideram restritivos<br />

da concorrência os acordos legítimos entre instituições de crédito e sociedades financeiras<br />

e as práticas concertadas que tenham por fim as operações seguintes:<br />

a) participação em emissões e colocação de valores mobiliários ou instrumentos<br />

equiparados;<br />

b) concessão de crédito ou outros apoios financeiros de elevado montante a uma<br />

empresa ou a um conjunto de empresas.<br />

4. As actividades das instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como as das<br />

suas associações, estão sujeitas também à legislação aplicável à defesa da concorrência.<br />

Artigo 68 - (Reclamações dos clientes) - 1. Compete ao Banco de <strong>Moçambique</strong> definir os<br />

procedimentos e os prazos relativos à apresentação de reclamações e sua apreciação pelas<br />

instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como os termos de recurso.<br />

2. As instituições de crédito e sociedades financeiras devem implementar políticas e procedimentos<br />

adequados de atendimento de reclamações dos consumidores.<br />

3. As instituições de crédito e sociedades financeiras devem apreciar as reclamações dos<br />

clientes com observância dos princípios da imparcialidade, da transparência, da independência,<br />

da celeridade e da gratuitidade.<br />

4. Na apreciação das reclamações, o Banco de <strong>Moçambique</strong> promove as diligências necessárias<br />

para a verificação de irregularidades ou violação às normas aplicáveis às instituições de<br />

crédito ou sociedades financeiras, sem prejuízo da instauração de processo de contravenção


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

161<br />

sempre que a conduta das entidades reclamadas, pela sua gravidade ou outra circunstância<br />

agravante, o justifique.<br />

5. O Banco de <strong>Moçambique</strong> publica a informação geral sobre reclamações dos clientes das<br />

instituições de crédito ou sociedades financeiras, designadamente, o âmbito de incidência,<br />

relação das instituições reclamadas e o tratamento atribuído às reclamações.<br />

Artigo 69 - (Códigos de conduta) - 1. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode estabelecer, por Aviso,<br />

regras de conduta e de protecção do consumidor que considere necessárias para complementar<br />

e desenvolver as fixadas na presente Lei.<br />

2. Os códigos de conduta elaborados pelas associações representativas das instituições de<br />

crédito e sociedades financeiras são, obrigatoriamente, remetidos ao conhecimento do<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong>, podendo este emitir instruções sobre os mesmos, bem como definir<br />

normas orientadoras para esse efeito.<br />

Artigo 70 - (Informação e educação financeiras) - O Banco de <strong>Moçambique</strong> e as instituições<br />

de crédito e sociedades financeiras devem, em colaboração, desenvolver e promover<br />

programas e iniciativas de informação e educação financeira do consumidor.<br />

Artigo 71 - (Concepção, comercialização, controlo e mitigação de riscos de produtos e<br />

serviços financeiros) - 1. As instituições de crédito ou sociedades financeiras devem estabelecer<br />

e aplicar políticas e procedimentos específicos para a governação e monitorização,<br />

aplicáveis à concepção, combinação ou alteração, comercialização de todos os produtos e<br />

serviços financeiros, bem como respectivas medidas de controlo e mitigação de riscos de<br />

perdas para os consumidores.<br />

2. As políticas e procedimentos referidos no presente artigo devem estar devidamente<br />

documentados, ser revistos e actualizados periodicamente e estar disponíveis para efeitos<br />

de supervisão pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

3. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode ordenar a suspensão ou o cancelamento da comercialização<br />

de produtos e serviços financeiros sempre que as instituições de crédito e sociedades<br />

financeiras não cumpram o disposto nos números anteriores e prejudiquem ou periguem<br />

direitos e interesses dos consumidores.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro<br />

SUBSECÇÃO II - SEGREDO PROFISSIONAL<br />

Artigo 72 - (<strong>De</strong>ver de segredo) - 1. Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização,<br />

os empregados, mandatários, comissários e outras pessoas que prestem serviços,<br />

a título permanente ou ocasional, às instituições de crédito e sociedades financeiras não<br />

podem revelar ou utilizar informações ou documentos sobre factos ou elementos respeitantes<br />

à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes, cujo conhecimento lhes<br />

advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.<br />

2. Estão sujeitos ao dever de segredo, designadamente, os nomes dos clientes, as contas<br />

de depósito e seus movimentos e outras operações financeiras.<br />

3. O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.


162 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 73 - (Excepções ao dever de segredo) - 1. Os factos ou elementos relativos às relações<br />

do cliente com a instituição podem ser revelados, mediante autorização do cliente,<br />

transmitida por escrito à instituição.<br />

2. Fora do caso previsto no número 1 do presente artigo, os factos, elementos ou documentos<br />

cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:<br />

a) ao Banco de <strong>Moçambique</strong>, no âmbito das suas atribuições;<br />

b) nos termos previstos na Lei Penal e de Processo Penal;<br />

c) ao Fundo de Garantia de <strong>De</strong>pósitos, no âmbito das suas atribuições;<br />

d) ao Gabinete de Informação <strong>Financeira</strong> de <strong>Moçambique</strong>, no âmbito das suas atribuições;<br />

e) à empresa-mãe de instituições de crédito e sociedades financeiras pertencentes ao<br />

mesmo grupo, passível de ser sujeito a uma supervisão em base consolidada por<br />

uma autoridade de supervisão do país onde tiver sido autorizada a empresa-mãe<br />

do grupo, mediante autorização do Banco de <strong>Moçambique</strong>;<br />

f) quando haja ordem judicial, assinada por um juiz de direito;<br />

g) quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.<br />

3. É lícita, designadamente, para efeitos estatísticos, a divulgação de informações, em<br />

forma sumária ou agregada e que não permita identificação individualizada de pessoas ou<br />

instituições.<br />

Artigo 74 - (<strong>De</strong>ver de segredo da autoridade de supervisão) - 1. As pessoas que exerçam<br />

ou tenham exercido funções no Banco de <strong>Moçambique</strong>, bem como as que lhe prestem ou<br />

tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de<br />

segredo sobre factos, informações e documentos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente<br />

do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não podem divulgar<br />

nem utilizar os factos, documentos e informações obtidas.<br />

2. Os factos, informações ou documentos cobertos pelo dever de segredo só podem ser<br />

revelados mediante autorização do interessado, transmitida por escrito ao Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

ou nos termos previstos na Lei Penal e na Lei Processual Penal.<br />

3. Fica ressalvada a divulgação de informações e documentos confidenciais relativos a<br />

instituições de crédito e sociedades financeiras no âmbito da aplicação de medidas de<br />

intervenção correctiva ou de resolução, da nomeação de uma administração provisória ou<br />

de processos de liquidação, excepto tratando-se de informações relativas a pessoas que<br />

tenham participado na recuperação ou reestruturação financeira da instituição.<br />

4. É lícita, designadamente, para efeitos estatísticos, a divulgação de informação em<br />

forma sumária ou agregada e que não permita a identificação individualizada de pessoas<br />

ou instituições.<br />

Artigo 75 - (Cooperação com outras entidades) - 1. O disposto no artigo 74 da presente<br />

Lei não obsta, igualmente, a que o Banco de <strong>Moçambique</strong> troque informações com as seguintes<br />

entidades:<br />

a) autoridades intervenientes em processos de resolução e liquidação de instituições<br />

de crédito e sociedades financeiras;


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

163<br />

b) pessoas encarregadas do controlo legal das contas das instituições de crédito e<br />

sociedades financeiras;<br />

c) Instituto de Supervisão de Seguros de <strong>Moçambique</strong>, no âmbito das suas atribuições;<br />

d) Gabinete de Informação <strong>Financeira</strong> de <strong>Moçambique</strong>, no âmbito das suas atribuições;<br />

e) autoridade responsável pela administração tributária, no âmbito das suas atribuições;<br />

f) autoridades de supervisão de outros Estados, em regime de reciprocidade, quanto<br />

às informações necessárias à supervisão das instituições de crédito e sociedades<br />

financeiras com sede em <strong>Moçambique</strong> e das instituições de natureza equivalente<br />

com sede naqueles Estados, no âmbito de acordos de cooperação que o Banco<br />

haja celebrado.<br />

2. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode também trocar informações com autoridades, organismos<br />

e pessoas que exerçam funções equivalentes às das entidades mencionadas nas alíneas a)<br />

e b) do número 1 do presente artigo em outros países, devendo, neste caso, observar-se o<br />

disposto na alínea f) do mesmo número.<br />

3. Ficam sujeitas ao dever de segredo todas as autoridades, organismos e pessoas que<br />

participem na troca de informações referidas nos números anteriores.<br />

4. As informações recebidas pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, nos termos do presente artigo,<br />

só podem ser utilizadas para:<br />

a) o exame das condições de acesso à actividade das instituições de crédito e sociedades<br />

financeiras;<br />

b) a supervisão da actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras,<br />

nomeadamente quanto à liquidez, à solvabilidade, aos riscos, à organização administrativa<br />

e contabilística e ao controlo interno;<br />

c) a resolução e liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras;<br />

d) efeitos de política monetária;<br />

e) efeitos do funcionamento e supervisão dos sistemas de pagamento;<br />

f) a aplicação de sanções;<br />

g) efeitos de recursos interpostos de decisões do Banco de <strong>Moçambique</strong>, tomadas nos<br />

termos das disposições aplicáveis às entidades sujeitas à supervisão deste.<br />

Artigo 76 - (Cooperação com outros países) - Os acordos de cooperação referidos na alínea<br />

f) do número 1 e no número 2 do artigo 75 da presente Lei só podem ser celebrados quando<br />

as informações a prestar beneficiem de garantias de segredo pelo menos equivalentes às<br />

estabelecidas na presente Lei.<br />

Artigo 77 - (Informações sobre riscos) - Independentemente do estabelecido quanto à<br />

centralização dos elementos informativos respeitantes ao risco de crédito, as instituições<br />

de crédito e sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito podem organizar, sob<br />

regime de segredo, um sistema de informações recíprocas com a finalidade de garantir a<br />

segurança das operações.<br />

Artigo 78 - (Violação do dever de segredo) - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis,<br />

a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro


164 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

SECÇÃO III - SUPERVISÃO PRUDENCIAL<br />

SUBSECÇÃO I - NORMAS PRUDENCIAIS<br />

Artigo 79 - (Princípio geral) - As instituições de crédito e sociedades financeiras devem<br />

aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar a todo o tempo níveis adequados<br />

de liquidez e solvabilidade.<br />

Artigo 80 - (Fundos próprios) - 1. O Banco de <strong>Moçambique</strong> fixa, por Aviso, os elementos<br />

que podem integrar os fundos próprios das instituições de crédito e sociedades financeiras<br />

e ainda das sucursais em <strong>Moçambique</strong> de instituições de crédito e sociedades financeiras<br />

com sede no estrangeiro, definindo as características que os mesmos devem revestir.<br />

2. Os fundos próprios não podem tornar-se inferiores ao montante de capital social exigido<br />

nos termos do artigo seguinte.<br />

3. Verificando-se redução dos fundos próprios abaixo do montante referido no número 2 do<br />

presente artigo, o Banco de <strong>Moçambique</strong> pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem,<br />

conceder à instituição um prazo limitado para que regularize a situação.<br />

Artigo 81 - (Capital social) - 1. Compete ao Banco de <strong>Moçambique</strong> fixar, por Aviso, o capital<br />

social mínimo das instituições de crédito, sociedades financeiras, bem como o capital dos<br />

operadores de microfinanças.<br />

2. As instituições de crédito e sociedades financeiras resultantes de modificação do objecto<br />

de uma sociedade, de fusão de duas ou mais ou de cisão devem ter capital social não<br />

inferior ao mínimo estabelecido nos termos do número 1 do presente artigo, não podendo<br />

também os seus fundos próprios ser inferiores àquele mínimo.<br />

Artigo 82 - (Reservas legais) - 1. Uma fracção dos lucros líquidos apurados em cada exercício<br />

económico pelas instituições de crédito e sociedades financeiras deve ser destinada<br />

à formação de uma reserva legal, nas seguintes proporções:<br />

a) 30%, quando as reservas constituídas forem inferiores ao capital realizado;<br />

b) 15%, quando as reservas constituídas forem iguais ou superiores ao capital realizado.<br />

2. <strong>De</strong>vem ainda as instituições de crédito e sociedades financeiras constituir reservas especiais<br />

destinadas a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros<br />

e perdas não possa suportar.<br />

3. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode especificar uma proporção diferente do lucro líquido de<br />

cada ano a afectar às reservas, com a finalidade de garantir que o montante deste seja<br />

suficiente para efeitos do seu negócio e adequado em relação aos seus passivos.<br />

Artigo 83 - (Reservas de fundos próprios) - O Banco de <strong>Moçambique</strong> define, por Aviso, as<br />

reservas aplicáveis aos fundos próprios, incluindo as específicas para instituições consideradas<br />

de importância sistémica.<br />

Artigo 84 - (Critérios de aplicação de reservas) - O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode estabelecer,<br />

por Aviso, critérios gerais ou específicos de constituição e aplicação das reservas<br />

mencionadas nos artigos anteriores.


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

165<br />

Artigo 85 - (Relações e limites prudenciais) - 1. Compete ao Banco de <strong>Moçambique</strong> definir,<br />

por Aviso, as relações a observar entre as rubricas patrimoniais e extrapatrimoniais e<br />

estabelecer limites prudenciais à realização de operações que as instituições de crédito e<br />

sociedades financeiras estejam autorizadas a praticar.<br />

2. O Banco de <strong>Moçambique</strong> estabelece limites prudenciais diferenciados em função da<br />

espécie de instituição e/ou dos riscos inerentes à sua actividade, incluindo limites específicos<br />

para instituições cujo modelo de negócio, aplicações, processos ou produtos se<br />

caracterizem como “fintech”.<br />

3. Nos termos previstos no número 2 do presente artigo, o Banco de <strong>Moçambique</strong> estabelece<br />

limites prudenciais específicos para instituições de crédito e sociedades financeiras cuja<br />

actividade principal seja o fomento ou desenvolvimento da economia nacional.<br />

4. O disposto no número 3 do presente artigo não é aplicável às instituições de crédito que<br />

exerçam a actividade de captação de depósitos.<br />

Artigo 86 - (Identificação de instituições de importância sistémica) - 1. Compete ao<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong> identificar, consoante aplicável, em base individual ou consolidada,<br />

as instituições de importância sistémica.<br />

2. As instituições de importância sistémica são identificadas de acordo com uma avaliação<br />

assente, pelo menos, num dos seguintes critérios:<br />

a) dimensão;<br />

b) importância para a economia nacional;<br />

c) importância das actividades transfronteiriças;<br />

d) interconectividade da instituição ou do grupo, conforme aplicável, com o sistema<br />

financeiro.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro<br />

SUBSECÇÃO II - SUPERVISÃO<br />

Artigo 87 - (Gestão sã e prudente) - 1. Sem prejuízo da aplicação das sanções que ao<br />

caso caibam, se as condições em que decorre a actividade de uma instituição de crédito<br />

ou sociedade financeira não respeitarem as regras de uma gestão sã e prudente, o Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong> deve notificá-la para, no prazo que lhe fixar, tomar as providências necessárias<br />

para restabelecer ou reforçar o equilíbrio financeiro, ou corrigir os métodos de<br />

gestão, podendo, inclusivamente, recomendar a substituição ou o afastamento do gestor<br />

responsável, se for caso disso.<br />

2. Sempre que tiver conhecimento do projecto de uma operação por uma instituição de<br />

crédito ou sociedade financeira que, no seu entender, seja susceptível de implicar a violação<br />

ou o agravamento da violação de regras prudenciais aplicáveis ou infringir as regras<br />

de uma gestão sã e prudente, o Banco de <strong>Moçambique</strong> deve notificar essa instituição para<br />

se abster de realizar tal operação.<br />

Artigo 88 - (Regras de contabilidade e publicação) - 1. Compete ao Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

estabelecer normas de contabilidade aplicáveis às instituições sujeitas à sua supervisão,<br />

de acordo com as actividades exercidas por aquelas, bem como definir os elementos que<br />

as mesmas instituições lhe devem remeter e os que devem publicar.


166 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

2. As instituições de crédito e sociedades financeiras devem publicar as suas contas nos<br />

termos e com a periodicidade definidas em Aviso do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 89 - (<strong>De</strong>ver de informação) - 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras<br />

são obrigadas a apresentar ao Banco de <strong>Moçambique</strong> as informações que este considerar<br />

necessárias à verificação do seu grau de liquidez e solvabilidade, dos riscos em que incorrem,<br />

do cumprimento das normas legais e regulamentares que disciplinem a sua actividade, da<br />

sua organização administrativa e da eficácia dos seus controlos internos.<br />

2. As entidades que detenham participações qualificadas no capital de instituições de crédito<br />

e sociedades financeiras e que não estejam abrangidas pelo número 1 do presente artigo<br />

são obrigadas a fornecer ao Banco de <strong>Moçambique</strong> todos os elementos ou informações que<br />

o mesmo considere relevantes para supervisão da instituição em que participam.<br />

Artigo 90 - (Tratamento dos riscos) - 1. O órgão de administração da instituição é responsável<br />

pelo tratamento dos riscos em que a instituição incorre, competindo-lhe:<br />

a) aprovar e rever periodicamente as estratégias e políticas relativas à assunção,<br />

gestão, controlo e redução dos riscos a que a instituição está ou possa vir a estar<br />

sujeita, incluindo os resultantes da conjuntura macroeconómica em que actua,<br />

atendendo à fase do ciclo económico;<br />

b) alocar recursos adequados à gestão dos riscos;<br />

c) afectar tempo suficiente à análise das questões de risco;<br />

d) participar activamente na avaliação de activos e na utilização de notações de risco<br />

externas e de modelos internos relacionados com esses riscos.<br />

2. Compete ao Banco de <strong>Moçambique</strong> estabelecer as categorias de riscos inerentes às actividades<br />

das instituições, bem como as respectivas directrizes de gestão.<br />

Artigo 91 - (Inspecções) - As instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em<br />

<strong>Moçambique</strong> facultam ao Banco de <strong>Moçambique</strong> a inspecção dos seus estabelecimentos e<br />

o exame da escrita no local, assim como todos os outros elementos que o Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

considere relevantes para a verificação dos aspectos mencionados no artigo 89<br />

da presente Lei.<br />

Artigo 92 - (Centralização de riscos) - O Banco de <strong>Moçambique</strong> promove a centralização<br />

dos elementos informativos respeitantes aos riscos inerentes às instituições de crédito e sociedades<br />

financeiras, nomeadamente da concessão e aplicação de créditos, os quais podem<br />

ser facultados àquelas instituições, nos termos estabelecidos em regulamento específico.<br />

Artigo 93 - (Auditores externos) - 1. A actividade das instituições de crédito e sociedades<br />

financeiras está sujeita à auditoria externa de uma empresa reconhecida em <strong>Moçambique</strong>,<br />

a qual deve comunicar ao Banco de <strong>Moçambique</strong> as infracções às normas legais e regulamentares,<br />

relevantes para a supervisão, que detecte no exercício da sua actividade.<br />

2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, o Banco de <strong>Moçambique</strong> pode,<br />

excepcionalmente, mandar efectuar auditoria externa a uma instituição de crédito ou sociedade<br />

financeira, ficando os custos referentes a essa actividade por conta da instituição<br />

em causa.<br />

Artigo 94 - (Actuação contra entidades não habilitadas) - 1. Quando haja fundadas suspeitas<br />

de que uma entidade não habilitada exerce ou exerceu alguma actividade reservada às


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

167<br />

instituições de crédito ou sociedades financeiras, nos termos da presente Lei, o Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong> deve exigir que aquela apresente os elementos necessários ao esclarecimento<br />

da situação, bem como realizar inspecções no local onde indiciariamente tal actividade<br />

seja ou tenha sido exercida, ou onde suspeite que se encontrem elementos relevantes para<br />

o conhecimento dessa actividade.<br />

2. Sem prejuízo da legitimidade atribuída pela lei a outras pessoas, o Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

pode requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente colectivo, bem como a<br />

extinção e encerramento de estabelecimento que, sem estar habilitado, pratique operações<br />

reservadas às instituições de crédito ou sociedades financeiras.<br />

Artigo 95 - (Actuação e colaboração de outras autoridades) - 1. Sem prejuízo do disposto<br />

no artigo 94 da presente Lei, as autoridades policiais, no quadro das suas atribuições e<br />

competências, devem garantir o cumprimento rigoroso da presente Lei, actuando contra<br />

as entidades não habilitadas que exerçam actividades reservadas às instituições de crédito<br />

ou sociedades financeiras.<br />

2. As autoridades policiais devem igualmente prestar ao Banco de <strong>Moçambique</strong> a colaboração<br />

que este lhes solicite no âmbito das suas atribuições de supervisão.<br />

Artigo 96 - (Apreensão de documentos, equipamentos e valores) - No decurso das inspecções<br />

a que se refere o número 1 do artigo 94 da presente Lei, o Banco de <strong>Moçambique</strong> pode<br />

proceder à apreensão de quaisquer documentos, equipamentos ou valores que constituam<br />

objecto, instrumento ou produto de infracção ou que se mostrem necessários à instrução<br />

do respectivo processo.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro<br />

SUBSECÇÃO III - PARTICIPAÇÕES QUALIFICADAS<br />

Artigo 97 - (<strong>De</strong>tenção de participações qualificadas) - 1. Os sócios ou accionistas que<br />

pretendam alienar partes sociais em instituições de crédito ou sociedades financeiras consideradas<br />

participações qualificadas nos termos da presente Lei devem requerer a autorização<br />

prévia do Banco de <strong>Moçambique</strong>, indicando no seu pedido o montante da participação e<br />

instruindo-o, para além do projecto, com os elementos referidos nas alíneas e), f), h) e<br />

k) do número 1 e no número 4 do artigo 17 da presente Lei, consoante o adquirente seja<br />

pessoa singular ou colectiva.<br />

2. Quando se trate de entrada de novo sócio ou accionista, detentor de participação qualificada<br />

decorrente de aumento do capital social, a solicitação prévia de autorização referida<br />

no número 1 do presente artigo é feita pela própria instituição de crédito ou sociedade<br />

financeira.<br />

3. O disposto no presente artigo aplica-se ainda aos actos que envolvam aumento de uma<br />

participação, sempre que deles possa resultar, consoante os casos, uma percentagem que<br />

atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 5%, 25%, 33%, 50%, 66% ou 75%, do capital<br />

social ou dos direitos de voto na instituição participada, ou quando esta se transforme em<br />

filial da entidade adquirente, ou ainda, com as necessárias adaptações, quando provoque<br />

naqueles que alienam uma diminuição da sua participação a um nível inferior a qualquer<br />

dos limiares acima indicados ou de tal modo que a instituição deixe de ser sua filial.


168 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

4. A solicitação prevista nos números 1, 2 e 3 do presente artigo deve ser feita sempre que<br />

da iniciativa ou do conjunto de iniciativas projectadas pela pessoa em causa possa resultar<br />

qualquer das situações indicadas, ainda que o resultado não esteja de antemão assegurado.<br />

Artigo 98 - (<strong>De</strong>cisão sobre o pedido) - 1. O Banco de <strong>Moçambique</strong> deve comunicar ao requerente,<br />

no prazo máximo de 90 dias, a decisão sobre os pedidos de autorização referidos<br />

no artigo 97 da presente Lei.<br />

2. A autorização não é concedida se o Banco de <strong>Moçambique</strong> não considerar demonstrado<br />

que o adquirente ou as características do seu projecto reúnem condições que garantam<br />

uma gestão sã e prudente da instituição de crédito ou sociedade financeira.<br />

3. Considera-se que tais condições não existem quando se verifique alguma das seguintes<br />

circunstâncias:<br />

a) se o modo como a pessoa em causa gere habitualmente os seus negócios ou a natureza<br />

da sua actividade profissional revelarem propensão acentuada para assumir<br />

riscos excessivos;<br />

b) se for inadequada a situação económico-financeira da pessoa em causa, em função<br />

do montante da participação que se propõe deter;<br />

c) se o Banco de <strong>Moçambique</strong> tiver fundadas dúvidas sobre a licitude da proveniência<br />

dos fundos utilizados na aquisição da participação ou sobre a verdadeira identidade<br />

do titular desses fundos;<br />

d) se a estrutura e as características do grupo empresarial em que a instituição passaria<br />

a estar integrada inviabilizarem uma supervisão adequada;<br />

e) se a pessoa em causa recusar condições necessárias ao saneamento da instituição<br />

que tenham sido previamente estabelecidas pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>;<br />

f) se a pessoa em causa tiver sido, nos últimos cinco anos, objecto de sanção prevista<br />

na alínea e) do número 3 do artigo 212 da presente Lei;<br />

g) tratando-se de pessoa singular, se se verificar, relativamente a ela, algum dos factos<br />

que indiciem falta de idoneidade nos termos do artigo 28 da presente Lei.<br />

4. Quando a entidade adquirente seja instituição financeira com sede no estrangeiro ou<br />

empresa-mãe de instituição nestas condições ou pessoa singular ou colectiva que domine<br />

instituição financeira com sede no estrangeiro e se, por força da operação projectada, a<br />

instituição de crédito ou sociedade financeira em que a participação venha a ser detida se<br />

transformar em sua filial, o Banco de <strong>Moçambique</strong>, para a apreciação do projecto, solicita<br />

parecer da autoridade de supervisão do país de origem.<br />

5. Para além dos elementos de informação referidos no número 1 do presente artigo, o<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong> pode ainda exigir quaisquer outros que considere necessários à sua<br />

apreciação.<br />

6. Quando autorize a alienação, o Banco de <strong>Moçambique</strong> pode fixar prazo razoável para a<br />

realização da operação projectada, sendo de um ano quando não tenha sido fixado.<br />

7. Uma vez celebrados os actos de concretização da alienação ou aumento de participação<br />

sujeita a autorização prévia nos termos do artigo 4 do presente artigo, devem os mesmos<br />

ser comunicados ao Banco de <strong>Moçambique</strong> no prazo de 15 dias.


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

169<br />

Artigo 99 - (Comunicação subsequente) - Sem prejuízo da solicitação e da comunicação<br />

previstas nos artigos 97 e 98 da presente Lei, os factos de que resulte, directa ou indirectamente,<br />

a detenção de participação qualificada numa instituição de crédito ou sociedade<br />

financeira, ou o seu aumento, devem ser notificados pelo interessado ou pela instituição<br />

ao Banco de <strong>Moçambique</strong>, no prazo de 30 dias a contar da data em que os mesmos factos<br />

se verificarem.<br />

Artigo 100 - (Comunicação pelas instituições) - Em Maio de cada ano, as instituições de<br />

crédito e sociedades financeiras comunicam ao Banco de <strong>Moçambique</strong> a identidade dos<br />

detentores de participações qualificadas e o montante das respectivas participações.<br />

Artigo 101 - (Inibição dos direitos de voto) - Sem prejuízo das sanções aplicáveis, a transmissão,<br />

o aumento ou a diminuição de participação qualificada, nos termos do número 3<br />

do artigo 97 da presente Lei, sem autorização prévia do Banco de <strong>Moçambique</strong> determinam<br />

inibição do direito de voto na parte que exceda o limite mais baixo que tiver sido<br />

ultrapassado.<br />

Artigo 102 - (Cessação da inibição) - A inibição do direito de voto, referida no artigo 101<br />

da presente Lei, cessa se o interessado proceder posteriormente à comunicação em falta<br />

e o Banco de <strong>Moçambique</strong> não deduzir oposição.<br />

Artigo 103 - (Crédito a detentores de participações qualificadas) - 1. O montante dos<br />

créditos concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias,<br />

a pessoa que directa ou indirectamente detenha participação qualificada numa instituição<br />

de crédito ou sociedade financeira e a sociedade que essa pessoa directa ou indirectamente<br />

domine, ou que com ela esteja numa relação de grupo, não pode exceder, em cada momento<br />

e no seu conjunto, 10% dos fundos próprios da instituição.<br />

2. O montante global dos créditos concedidos a todos os detentores de participações qualificadas<br />

e a sociedades referidas no número 1 do presente artigo não pode exceder, em<br />

cada momento, 30% dos fundos próprios da instituição de crédito ou sociedade financeira.<br />

3. As operações referidas nos números 1 e 2 do presente artigo dependem da aprovação por<br />

maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos membros do órgão de administração e de<br />

parecer favorável do órgão de fiscalização da instituição de crédito ou sociedade financeira.<br />

4. O disposto no presente artigo não se aplica às operações de concessão de crédito de que<br />

sejam beneficiárias instituições de crédito e sociedades financeiras ou sociedades gestoras<br />

de participações sociais que se encontrem incluídas no perímetro de supervisão em base consolidada<br />

a que esteja sujeita a instituição em causa, nem às sociedades gestoras de fundos<br />

de pensões, empresas de seguros, corretoras e outras mediadoras de seguros que dominem<br />

ou sejam dominadas por qualquer entidade incluída no mesmo perímetro de supervisão.<br />

5. Os montantes de crédito concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo<br />

a prestação de garantias, a pessoa que directa ou indirectamente detenha participação<br />

qualificada numa instituição de crédito ou sociedade financeira que essa pessoa directa ou<br />

indirectamente domine, assim como às entidades por elas participadas, são discriminados<br />

no relatório anual da instituição de em causa.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro


170 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

SUBSECÇÃO IV - CONFLITOS DE INTERESSES<br />

Artigo 104 - (Crédito a membros dos órgãos sociais) - 1. As instituições de crédito e sociedades<br />

financeiras autorizadas a conceder crédito não podem conceder crédito, sob qualquer<br />

forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, quer directa quer indirectamente,<br />

aos membros dos seus órgãos sociais nem a sociedades ou outros entes colectivos por eles<br />

directa ou indirectamente dominados.<br />

2. Presume-se o carácter indirecto da concessão de crédito quando o beneficiário seja<br />

cônjuge, parente até ao 2.º grau ou afim em 1.º grau de algum dos membros dos órgãos de<br />

administração ou fiscalização ou uma sociedade directa ou indirectamente dominada por<br />

alguma daquelas pessoas.<br />

3. Para efeitos do presente artigo, é equiparada à concessão de crédito a aquisição de partes<br />

de capital em sociedades ou outros entes colectivos referidos nos números anteriores.<br />

4. Ressalvam-se do disposto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo as operações de carácter<br />

ou finalidade social ou decorrentes da política de pessoal.<br />

5. O disposto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo não se aplica às operações de concessão<br />

de crédito de que sejam beneficiárias instituições de crédito e sociedades financeiras<br />

que se encontrem incluídas no perímetro de supervisão em base consolidada a que esteja<br />

sujeita a instituição em causa.<br />

6. Os membros do órgão de administração ou de fiscalização não podem participar na apreciação<br />

nem decisão das operações de concessão de crédito a sociedades ou outros entes<br />

colectivos, não incluídos no número 1 do presente artigo, de que sejam gestores ou em que<br />

detenham participações qualificadas, exigindo-se em todas estas situações a aprovação de<br />

pelo menos dois terços dos membros do órgão de administração e o parecer favorável do<br />

órgão de fiscalização.<br />

7. As instituições de crédito e sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito só<br />

podem conceder crédito, sob qualquer forma ou modalidade, quer às entidades que nelas,<br />

directa ou indirectamente, detenham participações qualificadas quer às entidades onde<br />

detenham participações qualificadas, nos termos e condições fixados pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 105 - (Outras operações) - Os membros dos órgãos sociais, os directores e outros<br />

empregados, os consultores e mandatários das instituições de crédito e sociedades financeiras<br />

são considerados entidades correlacionadas, não podendo intervir na apreciação e<br />

decisão das operações em que sejam directa ou indirectamente interessados os próprios,<br />

seus cônjuges, parentes até ao 2.º grau ou afins em 1.º grau, sociedades ou outros entes<br />

colectivos que uns ou outros directa ou indirectamente dominem.<br />

SUBSECÇÃO V - GOVERNAÇÃO DA SOCIEDADE<br />

Artigo 106 - (Sistemas de governação) - 1. Os órgãos de administração e de fiscalização<br />

das instituições de crédito e sociedades financeiras definem, fiscalizam e são responsáveis,<br />

no âmbito das respectivas competências, pela aplicação de sistemas de governação que


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

171<br />

garantam a gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de funções no seio<br />

da organização e a prevenção de conflitos de interesses.<br />

2. Na definição dos sistemas de governação, compete aos órgãos de administração e de<br />

fiscalização, no âmbito das respectivas funções:<br />

a) assumir a responsabilidade pela instituição, aprovar e fiscalizar a implementação<br />

dos objectivos estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno da mesma;<br />

b) assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira,<br />

incluindo o controlo financeiro e operacional e o cumprimento da legislação e<br />

regulamentação aplicáveis à instituição;<br />

c) supervisionar o processo de divulgação e os deveres de informação ao Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong>;<br />

d) acompanhar e controlar a actividade da direcção de topo.<br />

3. O conselho de administração, atendendo à dimensão, organização interna, natureza,<br />

âmbito e complexidade das actividades da instituição ou perfil de risco, deve criar comités<br />

especializados necessários à adequada execução do seu mandato, nomeadamente, comité<br />

de auditoria, comité de gestão de risco, comité de gestão de activos e passivos, comité de<br />

nomeações e comité de remunerações.<br />

4. Para assegurar a eficácia dos seus sistemas de governação, a instituição deve ter na sua<br />

organização, no mínimo, as seguintes funções:<br />

a) auditoria interna;<br />

b) “compliance”;<br />

c) gestão de riscos.<br />

5. Os órgãos de administração e de fiscalização devem acompanhar e avaliar periodicamente<br />

a eficácia dos sistemas de governação da instituição, no âmbito das respectivas<br />

competências, bem como tomar e propor as medidas adequadas para corrigir quaisquer<br />

deficiências detectadas.<br />

6. O Banco de <strong>Moçambique</strong> regulamenta, por Aviso, o estabelecido no presente artigo.<br />

Artigo 107 - (Comité de nomeações) - 1. O comité de nomeações é composto por membros<br />

do órgão de administração que não desempenham funções executivas ou por membros do<br />

órgão de fiscalização.<br />

2. São competências do comité de nomeações, relativamente aos órgãos de administração<br />

e fiscalização:<br />

a) identificar e recomendar os candidatos a cargos naqueles órgãos, avaliar a sua composição<br />

em termos de conhecimentos, competências, diversidade e experiência,<br />

elaborar uma descrição das funções e qualificações para os cargos em questão e<br />

avaliar o tempo a dedicar ao exercício da função;<br />

b) avaliar, com uma periodicidade no mínimo anual, a estrutura, a dimensão, a composição<br />

e o desempenho daqueles órgãos e formular recomendações com vista a<br />

eventuais alterações;<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro


172 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

c) avaliar, com uma periodicidade mínima anual, os conhecimentos, as competências<br />

e a experiência de cada um dos membros daqueles órgãos e dos órgãos no seu<br />

conjunto, e comunicar-lhes os respectivos resultados;<br />

d) rever periodicamente a política do órgão de administração em matéria de selecção<br />

e nomeação da direcção de topo e formular-lhes recomendações.<br />

Artigo 108 - (Política de remuneração) - 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras<br />

devem definir a política de remuneração aplicável aos colaboradores, incluindo os<br />

benefícios discricionários de pensão.<br />

2. A política de remuneração abrange as seguintes categorias de colaboradores:<br />

a) membros dos órgãos de administração e de fiscalização;<br />

b) direcção de topo;<br />

c) responsáveis pela assumpção de riscos;<br />

d) responsáveis pelas funções de controlo;<br />

e) colaboradores cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração<br />

que o previsto para as categorias referidas nas alíneas a), b) ou c), desde<br />

que as respectivas actividades profissionais tenham um impacto material no perfil<br />

de risco da instituição.<br />

3. O órgão de administração ou o comité de remunerações, se existente, deve submeter<br />

anualmente à aprovação da assembleia geral a política de remuneração respeitante aos<br />

colaboradores referidos na alínea a) do número 2 do presente artigo.<br />

4. O órgão de administração aprova e revê periodicamente a política de remuneração respeitante<br />

aos colaboradores referidos nas alíneas b) a e) do número 2 do presente artigo.<br />

5. O Banco de <strong>Moçambique</strong> regulamenta por Aviso os elementos da política de remuneração.<br />

Artigo 109 - (Comité de remunerações) - 1. O comité de remunerações é composto por<br />

membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas ou por<br />

membros do órgão de fiscalização.<br />

2. Compete ao comité de remunerações formular juízos informados e independentes sobre<br />

a política e práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos de gestão<br />

de riscos, de capital e de liquidez.<br />

3. O comité de remunerações é responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração,<br />

incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos<br />

da instituição em causa, que devam ser tomadas pelo órgão social competente.<br />

Artigo 110 - (<strong>De</strong>ver de divulgação na página de Internet) - 1. As instituições de crédito<br />

e sociedades financeiras que mantenham uma página de Internet devem fazer constar da<br />

mesma informação que exponha o cumprimento das normas sobre governação da sociedade,<br />

bem como das normas que disponham sobre políticas relativas às exigências de idoneidade,<br />

qualificação profissional, disponibilidade e independência dos membros dos órgãos de<br />

administração e de fiscalização.<br />

2. O Banco de <strong>Moçambique</strong> fixa, por Aviso, o conteúdo, o grau de detalhe e a forma de<br />

apresentação da informação a divulgar nos termos do número 1 do presente artigo.


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

173<br />

SUBSECÇÃO VI - PLANOS DE RECUPERAÇÃO<br />

Artigo 111 - (<strong>De</strong>veres de elaboração e apresentação) - 1. Os bancos devem elaborar e<br />

apresentar ao Banco de <strong>Moçambique</strong> um plano de recuperação que identifique as medidas<br />

susceptíveis de serem adoptadas para corrigir tempestivamente uma situação de desequilíbrio<br />

financeiro ou o risco de o ficar, nomeadamente quando se verifique alguma das<br />

circunstâncias previstas no número 1 ou no número 3 do artigo 119 da presente Lei.<br />

2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, o Banco de <strong>Moçambique</strong> pode<br />

exigir a apresentação de um plano de recuperação a qualquer outra instituição sujeita à<br />

sua supervisão, em função da sua relevância para o sistema financeiro nacional.<br />

3. O Banco de <strong>Moçambique</strong> estabelece, por Aviso, os elementos informativos que os planos<br />

de recuperação devem conter, bem como os procedimentos relativos à sua apresentação,<br />

manutenção e revisão.<br />

Artigo 112 - (Pressupostos do plano de recuperação) - 1. O plano de recuperação deve<br />

ter em conta diversos cenários macroeconómicos adversos e de esforço financeiro grave,<br />

adequados às condições específicas da instituição, designadamente eventos sistémicos e<br />

situações de esforço específicas.<br />

2. O plano de recuperação deve ser aprovado pelo órgão de administração da instituição<br />

em causa antes de ser apresentado ao Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

3. O plano de recuperação deve ser revisto e, se necessário, actualizado pela instituição:<br />

a) com uma periodicidade não superior a um ano;<br />

b) após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à<br />

estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição<br />

que possa ter um impacto relevante na sua execução;<br />

c) quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração<br />

que possa ter um impacto relevante na sua execução;<br />

d) sempre que o Banco de <strong>Moçambique</strong> o solicite, com fundamento nas alíneas b) ou<br />

c) do presente número.<br />

4. O conteúdo do plano de recuperação não vincula o Banco de <strong>Moçambique</strong> e não confere<br />

a terceiros nem à instituição qualquer direito à execução das medidas aí previstas, nem a<br />

impede de, ao abrigo de uma decisão do respectivo órgão de administração notificada ao<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong> em tempo útil:<br />

a) tomar medidas em conformidade com o seu plano de recuperação, independentemente<br />

do não cumprimento dos indicadores relevantes;<br />

b) abster-se de tomar as medidas previstas no plano de recuperação, se tal se revelar<br />

desadequado face às circunstâncias concretas.<br />

Artigo 113 - (Obrigações simplificadas) - 1. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode estabelecer<br />

que determinadas instituições estejam sujeitas a obrigações simplificadas relativamente<br />

a certos aspectos do plano de recuperação, nomeadamente o respectivo conteúdo e a<br />

frequência da sua actualização.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro


174 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

2. Na determinação das obrigações simplificadas previstas no número 1 do presente artigo,<br />

o Banco de <strong>Moçambique</strong> deve considerar cumulativamente os critérios referentes à natureza<br />

jurídica, estrutura accionista e importância sistémica da instituição, salvaguardando<br />

o princípio da proporcionalidade.<br />

3. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode revogar, a qualquer momento, a decisão de aplicação de<br />

obrigações simplificadas relativas a certos aspectos do plano de recuperação.<br />

Artigo 114 - (Avaliação do plano de recuperação) - 1. O Banco de <strong>Moçambique</strong> avalia o<br />

plano de recuperação no prazo de 90 dias a contar da sua apresentação, tendo em vista<br />

aferir se foi cumprido o disposto no número 3 do artigo 111 e no artigo 112, ambos da<br />

presente Lei, bem como se é expectável que:<br />

a) a execução dos mecanismos propostos possa razoavelmente manter ou restabelecer<br />

a viabilidade e a situação financeira da instituição, tendo em conta as medidas<br />

preparatórias ou adoptadas por cada instituição;<br />

b) o plano e as opções específicas nele contempladas possam ser executados de forma<br />

rápida e eficaz em situações de esforço financeiro, evitando, ao máximo, efeitos<br />

adversos significativos no sistema financeiro, incluindo cenários que levem outras<br />

instituições a executar planos de recuperação em simultâneo.<br />

2. Ao avaliar o plano de recuperação, o Banco de <strong>Moçambique</strong> toma em conta, nomeadamente,<br />

a adequação da estrutura de capital e de financiamento da instituição relativamente<br />

ao grau de complexidade da sua estrutura organizativa e do seu perfil de risco, e se o plano<br />

de recuperação contém medidas susceptíveis de afectar negativamente a resolubilidade<br />

da instituição.<br />

3. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode determinar, a qualquer momento, a prestação de informações<br />

complementares que considere relevantes para a avaliação do plano de recuperação<br />

em causa.<br />

4. Se o Banco de <strong>Moçambique</strong> considerar que existem deficiências significativas no plano<br />

de recuperação, designadamente a não inclusão ou incompletude de alguns dos elementos<br />

de informação exigíveis ou a inclusão de indicadores concretos que não mereçam a sua<br />

concordância, ou constrangimentos significativos à execução do plano, notifica a instituição<br />

desse facto e determina, ouvida a instituição, que esta apresente, no prazo de 60 dias,<br />

prorrogável por 30 dias, a pedido da instituição, um plano revisto que demonstre de que<br />

forma essas deficiências ou constrangimentos serão resolvidos.<br />

5. Caso o Banco de <strong>Moçambique</strong> considere, após análise das informações complementares<br />

prestadas pela instituição e do plano de recuperação revisto apresentado nos termos do<br />

número 4 do presente artigo, que se mantêm deficiências ou constrangimentos significativos<br />

no plano, pode determinar à instituição a introdução, num prazo máximo de 30 dias, de<br />

alterações específicas que considere necessárias para assegurar o adequado cumprimento<br />

do objectivo subjacente à sua elaboração.<br />

6. O prazo previsto no número 1 do presente artigo suspende-se enquanto não forem prestadas<br />

as informações complementares e quando não seja dado cumprimento às determinações<br />

do Banco de <strong>Moçambique</strong> referidas nos números anteriores.<br />

Artigo 115 - (<strong>De</strong>sadequação do plano de recuperação) - 1. Se a instituição não apresentar<br />

um plano de recuperação revisto ou se não corrigir adequadamente as deficiências ou


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

175<br />

os potenciais constrangimentos à sua execução, e não for possível corrigi-los através de<br />

alterações específicas nos termos do disposto no número 5 do artigo 114 da presente Lei, o<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong> exige à instituição que indique, no prazo que lhe fixar, as alterações<br />

que pode introduzir na sua actividade para corrigir aquelas deficiências e constrangimentos.<br />

2. Se a instituição não apresentar as alterações no prazo fixado ou caso o Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

considere que aquelas não são adequadas, o Banco de <strong>Moçambique</strong> pode recomendar,<br />

sem prejuízo da competência dos órgãos sociais da instituição, a execução das medidas<br />

que considere necessárias, tendo em consideração a gravidade das deficiências ou constrangimentos<br />

identificados e o impacto dessas medidas na sua actividade, nomeadamente:<br />

a) a redução do perfil de risco;<br />

b) medidas tempestivas de reforço de fundos próprios;<br />

c) a alteração da estratégia de financiamento de modo a reforçar a resiliência das<br />

linhas de negócio estratégicas e funções críticas;<br />

d) a revisão da estratégia empresarial, nomeadamente alterando a organização jurídico-societária,<br />

a estrutura de governo ou a estrutura operacional, ou as do grupo<br />

em que a instituição se insere;<br />

e) a separação jurídica, ao nível do grupo em que a instituição se insere, entre as<br />

actividades financeiras e as actividades não financeiras;<br />

f) a restrição das actividades, operações ou rede de agências;<br />

g) a redução do risco inerente às suas actividades, produtos e sistemas;<br />

h) a comunicação de informação adicional ao Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

3. O disposto no número 1 do presente artigo não preclude a possibilidade de aplicação,<br />

pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, de qualquer medida de intervenção correctiva prevista na<br />

Secção II do Capítulo VII.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro<br />

CAPÍTULO VII - INTERVENÇÃO CORRECTIVA E ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA<br />

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 116 - (Princípios) - 1. Tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira das instituições<br />

financeiras, dos interesses dos depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro,<br />

o Banco de <strong>Moçambique</strong> pode adoptar as medidas previstas no presente capítulo, com o<br />

objectivo de garantir, essencialmente, a recuperação da instituição em dificuldades, de<br />

modo a assegurar a continuação do exercício da sua actividade, uma vez sanadas aquelas<br />

dificuldades.<br />

2. A aplicação das medidas previstas no presente capítulo está sujeita aos princípios da<br />

adequação e da proporcionalidade, tendo em conta o risco ou o grau de incumprimento, por<br />

parte da instituição, das regras legais e regulamentares que disciplinam a sua actividade,<br />

bem como a gravidade das respectivas consequências na solidez financeira da instituição<br />

em causa, nos interesses dos depositantes ou na estabilidade do sistema financeiro.<br />

Artigo 117 - (Aplicação das medidas) - Na adopção das medidas previstas no presente<br />

capítulo, o Banco de <strong>Moçambique</strong> não se encontra vinculado a observar qualquer relação


176 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

de precedência, estando habilitado, de acordo com as exigências de cada situação e os<br />

princípios indicados no artigo 116 da presente Lei, a combinar medidas de natureza diferente,<br />

sem prejuízo da verificação dos respectivos pressupostos de aplicação.<br />

Artigo 118 - (<strong>De</strong>ver de comunicação) - 1. Quando uma instituição se encontre, por qualquer<br />

razão, em situação de desequilíbrio financeiro ou em risco de insolvência, o órgão de<br />

administração ou de fiscalização deve comunicar imediatamente esse facto ao Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong>.<br />

2. Os órgãos de administração e de fiscalização, ainda que considerem que tal possa não<br />

ter impacto no equilíbrio financeiro da instituição, devem igualmente comunicar ao Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong> a verificação de alguma das seguintes situações:<br />

a) risco de violação de normas e limites prudenciais, nomeadamente dos níveis mínimos<br />

de adequação de fundos próprios;<br />

b) diminuição anormal dos saldos de depósitos;<br />

c) desvalorização materialmente relevante dos activos da instituição ou perdas materialmente<br />

relevantes em outros compromissos, ainda que sem reconhecimento<br />

imediato nas demonstrações financeiras;<br />

d) risco de incapacidade de a instituição dispor de meios líquidos para cumprir as suas<br />

obrigações, à medida que as mesmas vencem;<br />

e) dificuldades de financiamento para a satisfação das respectivas necessidades de<br />

disponibilidades líquidas;<br />

f) dificuldades na disponibilização de fundos por parte dos accionistas para efeitos<br />

de realização de um aumento do capital social, quando este seja necessário ou<br />

conveniente para dar cumprimento a requisitos legais ou regulamentares;<br />

g) verificação de alterações legais ou regulamentares, em <strong>Moçambique</strong> ou no estrangeiro,<br />

com impacto relevante na actividade da instituição;<br />

h) ocorrência de eventos com potencial impacto negativo relevante nos resultados ou<br />

no capital próprio, nomeadamente os relacionados com:<br />

i. incapacidade de uma contraparte cumprir com os seus compromissos financeiros<br />

perante a instituição, incluindo possíveis restrições à transferência de pagamentos<br />

do exterior;<br />

ii. movimentos desfavoráveis no preço de mercado de instrumentos financeiros<br />

valorizados ao justo valor, provocados, nomeadamente, por flutuações em<br />

taxas de juro, taxas de câmbio, cotações de acções, “spreads” de crédito ou<br />

preços de mercadorias;<br />

iii. movimentos adversos nas taxas de juro de elementos da carteira bancária;<br />

iv. movimentos adversos nas taxas de câmbio de elementos da carteira bancária,<br />

provocados por alterações nas taxas de câmbio utilizadas na conversão para a<br />

moeda funcional ou pela alteração da posição competitiva da instituição devido<br />

a variações significativas das taxas de câmbio;<br />

v. falhas na análise, processamento ou liquidação das operações, fraudes internas<br />

e externas ou inoperacionalidade das infra-estruturas;<br />

vi. movimentos adversos nas responsabilidades com pensões e outros benefícios<br />

pós-emprego, bem como no valor patrimonial dos fundos de pensões utilizados


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

177<br />

no financiamento dessas responsabilidades, quando associados a planos de<br />

benefício definido;<br />

vii. existência de contingências materialmente relevantes de natureza fiscal ou<br />

reputacional, ou resultantes da aplicação de medidas ou sanções por parte de<br />

autoridades administrativas ou judiciais, em <strong>Moçambique</strong> ou no estrangeiro.<br />

3. Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização estão individualmente obrigados<br />

à comunicação referida nos números anteriores, devendo fazê-la por si próprios se<br />

o órgão a que pertencem a omitir ou a diferir.<br />

4. Sem prejuízo de outros deveres de comunicação ou participação estabelecidos na lei,<br />

os órgãos de administração e de fiscalização ou qualquer dos seus membros, bem como os<br />

titulares de participações qualificadas, devem ainda comunicar de imediato ao Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong> qualquer irregularidade grave de que tomem conhecimento relacionada com<br />

a administração, organização contabilística e fiscalização interna da instituição e que seja<br />

susceptível de a colocar em situação de desequilíbrio financeiro.<br />

5. O dever de comunicação previsto nos números anteriores subsiste após a cessação<br />

das funções em causa ou da titularidade da participação qualificada, relativamente a<br />

factos verificados durante o exercício de tais funções ou da titularidade da respectiva<br />

participação.<br />

6. Na sequência de comunicações efectuadas, o Banco de <strong>Moçambique</strong> pode solicitar, a todo<br />

o tempo, quaisquer informações que considere necessárias, as quais devem ser prestadas<br />

no prazo fixado para o efeito.<br />

7. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode definir, por Aviso, critérios para a aplicação do disposto<br />

no número 2 do presente artigo.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro<br />

SECÇÃO II - INTERVENÇÃO CORRECTIVA<br />

Artigo 119 - (Medidas de intervenção correctiva) - 1. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode exigir<br />

que as instituições que não cumpram ou estejam em risco de não cumprir as normas que<br />

disciplinam a sua actividade adoptem, com carácter imediato, medidas ou acções necessárias<br />

para resolver a situação.<br />

2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, o Banco de <strong>Moçambique</strong> pode<br />

determinar a aplicação das seguintes medidas:<br />

a) elaboração e apresentação, pelo órgão de administração da instituição, de um<br />

programa de acção que identifique e proponha soluções calendarizadas, tendo em<br />

vista assegurar o cumprimento ou eliminar o risco de não cumprir normas legais<br />

ou regulamentares que disciplinem a sua actividade;<br />

b) execução, pelo órgão de administração, de mecanismos ou medidas estabelecidos<br />

no plano de recuperação ou a sua actualização;<br />

c) exigência de detenção, pela instituição, de fundos próprios superiores aos estabelecidos<br />

por lei;<br />

d) reforço das disposições, processos, mecanismos e estratégias criados para efeitos<br />

da governação da sociedade, controlo interno e auto-avaliação de riscos;


178 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

e) adopção de uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento<br />

de activos em termos de requisitos de fundos próprios;<br />

f) restrição ou limitação das actividades, operações ou redes de agências da instituição,<br />

ou recomendação de desinvestimento em actividades que apresentem riscos<br />

excessivos para a respectiva solidez;<br />

g) redução do risco inerente às actividades, produtos e sistemas da instituição;<br />

h) utilização dos lucros líquidos para reforçar a base de fundos próprios;<br />

i) exigência de apresentação de um plano de reestruturação pela instituição, nos<br />

termos do disposto no artigo seguinte;<br />

j) restrição à concessão de crédito e à aplicação de fundos em determinadas espécies<br />

de activos;<br />

k) restrição à recepção de depósitos, em função das respectivas modalidades e da<br />

remuneração;<br />

l) imposição de constituição de provisões especiais;<br />

m) proibição ou limitação do pagamento de juros ou dividendos;<br />

n) limitação da remuneração variável em termos de percentagem dos lucros líquidos,<br />

quando essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base<br />

sólida de fundos próprios;<br />

o) imposição de requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente,<br />

nomeadamente sobre a posição de capital e liquidez;<br />

p) imposição de requisitos específicos de liquidez, nomeadamente restrições aos<br />

desfasamentos dos prazos de vencimento entre activos e passivos;<br />

q) exigência de divulgações adicionais;<br />

r) sujeição de certas operações ou certos actos à prévia aprovação do Banco de <strong>Moçambique</strong>;<br />

s) exigência de apresentação de um plano para a negociação da reestruturação da<br />

dívida com os respectivos credores, de acordo com o plano de recuperação, se<br />

aplicável;<br />

t) realização de uma auditoria a toda a actividade da instituição ou parte desta,<br />

por entidade independente designada pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, a expensas da<br />

instituição;<br />

u) convocação, pelo presidente da mesa da assembleia geral, de uma assembleia geral<br />

com determinada ordem do dia, ou, em caso de incumprimento dessa determinação,<br />

convocação de assembleia geral pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>;<br />

v) alteração das estruturas funcionais da instituição, nomeadamente, recomendando a<br />

eliminação ou alteração de cargos de direcção de topo ou a cessação da afectação<br />

a esse cargo aos respectivos titulares;<br />

w) exigência de realização de contactos, pela instituição, com possíveis adquirentes<br />

dos seus direitos e obrigações, que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais<br />

e activos sob gestão da instituição, ou da titularidade das acções<br />

ou outros títulos representativos do seu capital social;<br />

x) alteração da estratégia de gestão da instituição.


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

179<br />

3. Para efeitos da apreciação do risco previsto no número 1 do presente artigo, releva o<br />

facto de a instituição incumprir ou existirem elementos objectivos que permitam concluir<br />

que deixa, no curto prazo, de cumprir com as normas legais ou regulamentares que disciplinam<br />

a sua actividade, sendo consideradas, entre outras circunstâncias atendíveis, aquelas<br />

cuja relevância o Banco de <strong>Moçambique</strong> aprecia à luz dos princípios enunciados no artigo<br />

116 da presente Lei, as seguintes situações:<br />

a) o risco de incumprimento dos níveis mínimos regulamentares de adequação de<br />

fundos próprios;<br />

b) as dificuldades na situação de liquidez que possam pôr em risco o regular cumprimento<br />

das obrigações da instituição;<br />

c) o sistema de governação ou o órgão de administração da instituição terem deixado<br />

de oferecer garantias de gestão sã e prudente;<br />

d) a organização contabilística ou o sistema de controlo interno da instituição apresentarem<br />

insuficiências graves que não permitam avaliar devidamente a sua situação<br />

patrimonial.<br />

4. Os titulares de cargos de direcção de topo ou de outros cargos que tenham cessado<br />

funções nos termos do disposto na alínea v) do número 2 do presente artigo devem<br />

fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes<br />

seja exigida pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> ou pela instituição, quando estas o considerem<br />

necessário.<br />

Artigo 120 - (Plano de reestruturação) - 1. O plano de reestruturação, previsto na alínea<br />

i) do número 2 do artigo 119 da presente Lei, deve ser submetido à aprovação do Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong>, no prazo por este fixado.<br />

2. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode estabelecer, a qualquer momento, as condições que entender<br />

convenientes para a aceitação do plano de reestruturação, designadamente o aumento<br />

do capital social, a redução do capital social ou a alienação de participações sociais ou de<br />

outros activos da instituição.<br />

3. Se as condições estabelecidas nos termos do disposto no número 2 do presente artigo<br />

não forem aprovadas pelos accionistas ou pelo órgão de administração, ou se o plano de<br />

reestruturação aprovado pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> não for cumprido pela instituição, o<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong> pode determinar a suspensão do órgão de administração e nomear<br />

uma administração provisória ou revogar a autorização da instituição, sem prejuízo da<br />

possibilidade de aplicação de uma ou mais medidas de resolução.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro<br />

SECÇÃO III - ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA<br />

Artigo 121 - (Suspensão e destituição dos membros dos órgãos de administração) - 1.<br />

O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode suspender ou destituir um ou mais membros do órgão de<br />

administração da instituição quando:<br />

a) as medidas de intervenção correctiva se revelem insuficientes ou exista o justo<br />

receio da sua insuficiência para ultrapassar a situação de deterioração significativa<br />

da instituição e a respectiva recuperação financeira;


180 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

b) se verifique alguma das situações a seguir enunciadas que seja susceptível de colocar<br />

em risco o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade da instituição:<br />

i. detecção de violação grave ou reiterada de normas legais ou regulamentares<br />

que disciplinem a actividade da instituição, bem como das respectivas normas<br />

estatutárias;<br />

ii. verificação de motivos atendíveis para suspeitar da existência de graves irregularidades<br />

na gestão da instituição;<br />

iii. verificação de motivos atendíveis para suspeitar da incapacidade dos accionistas<br />

ou dos membros do órgão de administração da instituição para assegurarem<br />

uma gestão sã e prudente;<br />

iv. verificação de motivos atendíveis para suspeitar da existência de outras irregularidades<br />

que coloquem em risco os interesses dos depositantes e dos credores.<br />

2. Os membros do órgão de administração que tenham cessado funções nos termos do disposto<br />

no número 1 do presente artigo devem fornecer de imediato todas as informações,<br />

bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> ou pela<br />

instituição quando estas o considerem relevante e necessário.<br />

3. Da cessação de funções dos membros do órgão de administração prevista no número 1<br />

do presente artigo não emerge o direito a indemnização estipulado nos contratos com os<br />

mesmos celebrados ou nos termos gerais do direito.<br />

Artigo 122 - (<strong>De</strong>signação de administradores provisórios) - 1. Quando considere que a<br />

suspensão ou destituição dos membros do órgão de administração não é suficiente para<br />

resolver alguma das situações descritas na alínea b) do número 1 do artigo 121 da presente<br />

Lei, o Banco de <strong>Moçambique</strong> pode designar administradores provisórios para a instituição.<br />

2. Sem prejuízo de outros deveres legalmente previstos ou que lhes venham a ser determinados<br />

pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, ao abrigo da alínea d) do artigo 58 da presente Lei,<br />

impendem sobre os administradores provisórios os seguintes deveres:<br />

a) manter o Banco de <strong>Moçambique</strong> informado sobre a situação financeira e sobre a<br />

gestão da instituição durante o período de designação, nomeadamente através da<br />

elaboração de relatórios com a periodicidade definida pelo Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

e no final do mandato;<br />

b) observar as orientações genéricas e os objectivos estratégicos definidos pelo Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong>, com vista ao desempenho das suas funções;<br />

c) prestar todas as informações e a colaboração requerida pelo Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua actividade e com a instituição;<br />

d) sujeitar à aprovação prévia do Banco de <strong>Moçambique</strong> os actos referidos no número<br />

3 do presente artigo.<br />

3. Para além dos poderes conferidos pela lei e pelos estatutos, os administradores provisórios<br />

têm ainda os seguintes poderes:<br />

a) vetar as deliberações da assembleia geral que possam pôr em causa os objectivos<br />

das medidas aplicadas ou a aplicar pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> com vista a salvaguardar<br />

a viabilidade e a estabilidade financeira da instituição;


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

181<br />

b) vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais da instituição;<br />

c) revogar decisões anteriormente adoptadas pelo órgão de administração da instituição;<br />

d) convocar a assembleia geral da instituição e determinar a ordem do dia, após<br />

aprovação prévia do Banco de <strong>Moçambique</strong>;<br />

e) promover a avaliação detalhada da situação patrimonial e financeira da instituição,<br />

de acordo com os pressupostos definidos pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>;<br />

f) apresentar ao Banco de <strong>Moçambique</strong> propostas para a recuperação financeira da<br />

instituição;<br />

g) diligenciar no sentido de imediata correcção de eventuais irregularidades anteriormente<br />

cometidas pelos órgãos sociais da instituição ou por algum dos seus membros;<br />

h) adoptar medidas que entendam convenientes no interesse dos depositantes e da<br />

instituição de crédito;<br />

i) promover o acordo entre accionistas e credores da instituição relativamente a<br />

medidas que permitam a sua recuperação financeira, nomeadamente inerentes<br />

a renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em capital social,<br />

a redução do capital social para cobertura de prejuízos, o aumento do capital<br />

social ou a alienação de parte da actividade a outra instituição autorizada para<br />

o seu exercício;<br />

j) gerir a totalidade ou algumas das linhas de negócio estratégicas da instituição;<br />

k) determinar a realização de auditorias financeiras e legais à instituição.<br />

4. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode sujeitar à sua aprovação prévia certos actos a praticar<br />

pelos administradores provisórios, bem como delimitar alguns dos poderes enunciados no<br />

número 3 do presente artigo.<br />

5. Na designação de administradores provisórios, o Banco de <strong>Moçambique</strong> deve ter em conta<br />

os critérios de idoneidade, qualificação profissional, disponibilidade e independência, sendo<br />

aplicável o disposto nos artigos 28 a 32 da presente Lei, respectivamente.<br />

6. Os administradores provisórios exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong> determinar.<br />

7. Apenas o Banco de <strong>Moçambique</strong> pode, a qualquer momento, destituir administradores<br />

provisórios ou alterar os deveres e poderes que lhe tenham sido conferidos.<br />

8. A remuneração dos administradores provisórios é fixada pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> e<br />

suportada pela instituição intervencionada.<br />

9. A designação de administradores provisórios não está dependente da prévia determinação<br />

de quaisquer outras medidas de intervenção correctiva, nem prejudica a sua aplicação.<br />

Artigo 123 - (Comissão de fiscalização ou fiscal único) - 1. Com a designação de administradores<br />

provisórios, o Banco de <strong>Moçambique</strong> pode, igualmente, nomear uma comissão<br />

de fiscalização.<br />

2. A comissão de fiscalização é composta por três elementos, sendo:<br />

a) um elemento designado pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, que preside à comissão;<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro


182 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

b) um auditor de contas independente ou sociedade de auditores de contas, designado<br />

pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>;<br />

c) um elemento proposto pela assembleia geral da instituição de crédito ou sociedade<br />

financeira.<br />

3. A falta de proposta do elemento referido na alínea c) do número 2 do presente artigo<br />

não obsta o exercício das funções da comissão de fiscalização.<br />

4. Nos casos em que a fiscalização da instituição competir a um fiscal único, o Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong> pode, em alternativa ao disposto no número 2 do presente artigo, nomear um<br />

fiscal único, que deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.<br />

5. A comissão de fiscalização ou o fiscal único têm os poderes e deveres conferidos por lei<br />

e pelos estatutos ao órgão de fiscalização, o qual fica suspenso pelo período de actividade<br />

daqueles.<br />

6. A comissão de fiscalização ou fiscal único deve manter o Banco de <strong>Moçambique</strong> informado<br />

sobre a sua actividade, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a<br />

periodicidade por este definido.<br />

7. A remuneração dos membros da comissão de fiscalização ou do fiscal único é fixada pelo<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong> e é suportada pela instituição.<br />

8. A comissão de fiscalização ou o fiscal único exercem as suas funções pelo prazo que o<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong> determinar, no máximo de um ano, prorrogável por igual período.<br />

9. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode, a qualquer momento, substituir os membros da comissão<br />

de fiscalização ou o fiscal único, bem como pôr termo às suas funções, se considerar existir<br />

motivo atendível.<br />

Artigo 124 - (Responsabilidades dos membros dos órgãos sociais provisórios) - Sem<br />

prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os administradores provisórios, os membros da<br />

comissão de fiscalização ou o fiscal único apenas são responsáveis perante os accionistas<br />

e credores da instituição pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas por eles<br />

cometidas, no exercício das suas funções, com dolo ou culpa grave.<br />

Artigo 125 - (Aplicação de sanções) - A adopção de medidas de intervenção correctiva<br />

e de administração provisória não obsta a que, em caso de infracção, sejam aplicadas as<br />

sanções previstas na lei.<br />

Artigo 126 - (Subsistência das medidas) - As medidas de intervenção correctiva e de<br />

administração provisória subsistem apenas enquanto se verificar a situação que as tiver<br />

determinado.<br />

Artigo 127 - (Regime de resolução ou liquidação) - Verificando-se que as medidas de<br />

intervenção correctiva e de administração provisória aplicadas não permitiram recuperar<br />

a instituição, ou considerando-se que as mesmas seriam insuficientes, pode, alternativamente,<br />

o Banco de <strong>Moçambique</strong>:<br />

a) aplicar uma medida de resolução, se tal for necessário para garantir o cumprimento<br />

das finalidades previstas no número 1 do artigo 131 da presente Lei e se estiverem<br />

reunidos os requisitos para o efeito;


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

183<br />

b) revogar a autorização para o exercício da respectiva actividade, seguindo-se o<br />

regime de liquidação previsto na lei aplicável.<br />

Artigo 128 - (Sucursais) - O disposto no presente capítulo é aplicável, com as devidas<br />

adaptações, às sucursais de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede no<br />

estrangeiro.<br />

CAPÍTULO VIII - RESOLUÇÃO<br />

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 129 - (Âmbito) - O presente capítulo aplica-se às seguintes instituições:<br />

a) bancos;<br />

b) microbancos;<br />

c) sociedades financeiras de corretagem.<br />

Artigo 130 - (Competência) - A resolução de instituições de crédito e sociedades financeiras<br />

com sede em <strong>Moçambique</strong>, bem como das sucursais em <strong>Moçambique</strong> de instituições de crédito<br />

e sociedades financeiras com sede no estrangeiro, compete ao Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro<br />

SECÇÃO II - FINALIDADES, PRINCÍPIOS ORIENTADORES E REQUISITOS<br />

Artigo 131 - (Finalidades) - 1. Na aplicação de medidas de resolução, o Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

prossegue as seguintes finalidades:<br />

a) assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais para a<br />

economia;<br />

b) prevenir a ocorrência de consequências graves para a estabilidade financeira, nomeadamente<br />

evitar o contágio entre entidades, incluindo às infra-estruturas de<br />

mercado, e manter a disciplina no mercado;<br />

c) salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público, minimizando o<br />

recurso ao apoio financeiro público;<br />

d) proteger os depositantes cujos depósitos sejam garantidos pelo Fundo de Garantia<br />

de <strong>De</strong>pósitos;<br />

e) proteger os fundos e os activos detidos pelas instituições em nome e por conta dos<br />

seus clientes e a prestação dos serviços de investimento relacionados.<br />

2. O Banco de <strong>Moçambique</strong> determina as medidas de resolução que melhor permitam atingir<br />

as finalidades previstas no número 1 do presente artigo, de acordo com a natureza e as<br />

circunstâncias do caso em concreto.<br />

Artigo 132 - (Princípios) - 1. A aplicação de medidas de resolução assenta nos seguintes<br />

princípios:<br />

a) os accionistas da instituição objecto de resolução suportam prioritariamente os<br />

prejuízos da instituição em causa;


184 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

b) os credores da instituição objecto de resolução suportam em seguida e em condições<br />

equitativas os prejuízos da instituição em causa, de acordo com a graduação<br />

dos seus créditos;<br />

c) nenhum accionista ou credor da instituição objecto de resolução pode suportar<br />

um prejuízo superior ao que suportaria caso essa instituição tivesse entrado em<br />

liquidação;<br />

d) os depositantes não suportam prejuízos relativamente aos depósitos garantidos<br />

pelo Fundo de Garantia de <strong>De</strong>pósitos.<br />

2. Os custos da aplicação das medidas de resolução e o montante do apoio financeiro necessário<br />

à sua aplicação devem ser proporcionais e adequados à prossecução das finalidades<br />

de tais medidas, devendo o Banco de <strong>Moçambique</strong> procurar minimizar aquele montante e<br />

evitar a perda de valor para além da que se revele necessária.<br />

3. As decisões e medidas tomadas pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> no âmbito do presente capítulo<br />

devem ser aplicadas tempestivamente e, quando necessário, com a urgência devida,<br />

sendo que estas devem:<br />

a) ser tomadas de forma transparente, eficiente e coordenada entre as várias autoridades<br />

intervenientes, se aplicável;<br />

b) ter em conta o seu impacto sobre a estabilidade financeira, os recursos orçamentais<br />

e o Fundo de Garantia de <strong>De</strong>pósitos.<br />

Artigo 133 - (Requisitos de aplicação de medidas de resolução) - 1. O Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

pode aplicar as medidas de resolução quando estejam preenchidos os seguintes requisitos:<br />

a) tenha declarado, no exercício das suas funções de autoridade de supervisão ou<br />

de resolução, que uma instituição se encontra em risco de inviabilidade ou de<br />

insolvência;<br />

b) não seja previsível que a situação de insolvência seja evitada num prazo razoável<br />

através do recurso a medidas executadas pela própria instituição ou da aplicação<br />

de medidas de intervenção correctiva;<br />

c) as medidas de resolução sejam necessárias para a defesa do interesse público;<br />

d) se a entrada em liquidação da instituição, por força da revogação da autorização<br />

para o exercício da sua actividade, não permitir atingir com maior eficácia as<br />

finalidades previstas no número 1 do artigo 131 da presente Lei.<br />

2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número 1 do presente artigo, considera-se que<br />

uma instituição é inviável ou se encontra em risco de inviabilidade ou de insolvência quando<br />

se verifique uma ou mais das seguintes circunstâncias:<br />

a) deixar de cumprir com os requisitos para a manutenção da autorização para o<br />

exercício da sua actividade ou existirem fundadas razões para considerar que,<br />

a curto prazo, a instituição deixará de os cumprir, possibilitando a revogação da<br />

autorização, nomeadamente, por ter apresentado ou ser provável que apresentará<br />

prejuízos susceptíveis de absorver totalmente os seus fundos próprios ou uma parte<br />

significativa dos mesmos;<br />

b) os activos forem inferiores aos seus passivos ou existirem fundadas razões para<br />

considerar que o serão a curto prazo;


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

185<br />

c) estiver impossibilitada de cumprir as suas obrigações ou haver fundadas razões para<br />

considerar que a curto prazo o possa ficar.<br />

3. Para efeitos do disposto na alínea c) do número 1 do presente artigo, considera-se que<br />

uma medida de resolução é de interesse público se for necessária e proporcionada para<br />

atingir uma ou mais das finalidades de resolução previstas no número 1 do artigo 131 da<br />

presente Lei, que não seria possível atingir com a mesma eficácia através da liquidação<br />

da instituição, por força da revogação da autorização para o exercício da sua actividade.<br />

4. A aplicação de medidas de resolução não depende da prévia aplicação nem da cessação<br />

de medidas de intervenção correctiva.<br />

Artigo 134 - (Cessação de funções dos órgãos sociais e direcção de topo) - 1. Quando<br />

o Banco de <strong>Moçambique</strong> aplica uma medida de resolução, os membros do órgão de administração<br />

e de fiscalização da instituição objecto de resolução e o auditor externo cessam<br />

imediatamente as suas funções, salvo nos casos em que a manutenção total ou parcial, consoante<br />

as circunstâncias, seja considerada necessária para atingir as finalidades da medida.<br />

2. No caso previsto no número 1 do presente artigo, o Banco de <strong>Moçambique</strong> deve designar<br />

para a instituição objecto de resolução novos administradores, nos termos do disposto no<br />

artigo 135 da presente Lei, e uma comissão de fiscalização ou fiscal único, que se rege,<br />

com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 123 da presente Lei.<br />

3. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode ainda determinar a eliminação ou alteração de cargos<br />

de direcção de topo ou a cessação da afectação a esse cargo dos respectivos titulares e<br />

designar novos titulares para exercer tais funções, salvo nos casos em que a manutenção<br />

total ou parcial, consoante as circunstâncias, do exercício pelos mesmos das respectivas<br />

funções seja considerada necessária para atingir as finalidades previstas com a aplicação<br />

da medida de resolução.<br />

4. Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, os titulares de cargos de direcção<br />

de topo e o auditor externo da instituição objecto de resolução que tenham cessado<br />

funções, nos termos do disposto nos números 1 e 3 do presente artigo, devem fornecer de<br />

imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong> ou pela instituição objecto de resolução, quando estas considerem<br />

necessário.<br />

5. Da cessação de funções dos membros do órgão de administração e de fiscalização prevista<br />

no número 1 do presente artigo não emerge o direito a indemnização estipulado no<br />

contrato celebrado com os mesmos ou nos termos gerais do direito.<br />

Artigo 135 - (Administradores designados pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>) - 1. Na designação<br />

de administradores, nos termos do disposto no número 2 do artigo 134 da presente Lei, o<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong> toma em conta os critérios de idoneidade, qualificação, disponibilidade<br />

e independência, aplicando com as devidas adaptações o disposto nos artigos 28 a<br />

32 da presente Lei.<br />

2. Os administradores dispõem de todas as competências conferidas por lei e pelos estatutos<br />

à assembleia geral e aos órgãos de administração, apenas podendo exercê-las sob<br />

orientação do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro


186 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

3. Os administradores devem tomar todas as medidas necessárias à prossecução das finalidades<br />

previstas no número 1 do artigo 131 da presente Lei e à adequada execução das<br />

medidas de resolução adoptadas de acordo com as decisões do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

4. O dever previsto no número 3 do presente artigo prevalece, em caso de conflito, sobre<br />

todos os outros deveres previstos na lei ou nos estatutos da sociedade.<br />

5. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode sujeitar à sua aprovação prévia certos actos a praticar<br />

pelos administradores, bem como limitar as suas competências.<br />

6. Os administradores devem apresentar ao Banco de <strong>Moçambique</strong> relatórios sobre a situação<br />

económica e financeira da instituição objecto de resolução e sobre os actos realizados no<br />

exercício das suas funções, com a periodicidade definida por aquele, bem como no início<br />

e no termo do seu mandato.<br />

7. Os administradores exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

determinar, no máximo de um ano, prorrogável por igual período.<br />

8. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode, a qualquer momento, substituir algum dos administradores<br />

ou todos, ou pôr termo às suas funções, se considerar existir motivo atendível.<br />

9. Da cessação de funções dos membros do órgão de administração prevista no número 8<br />

do presente artigo não emerge o direito a indemnização estipulado no contrato celebrado<br />

com os mesmos ou nos termos gerais do direito.<br />

10. A remuneração dos administradores é fixada pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> e suportada<br />

pela instituição objecto de resolução.<br />

Artigo 136 - (Responsabilidade dos administradores e membros da comissão de fiscalização)<br />

- Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros do órgão de administração,<br />

da comissão de fiscalização ou fiscal único e os titulares de cargos de direcção<br />

de topo, designados ao abrigo dos números 2 e 3 do artigo 134 da presente Lei, apenas são<br />

responsáveis perante os accionistas e credores da instituição objecto de resolução pelos<br />

danos que resultem de acções ou omissões ilícitas por eles cometidas, no exercício das suas<br />

funções, com dolo ou culpa grave.<br />

SECÇÃO II - PLANOS DE RESOLUÇÃO<br />

Artigo 137 - (Elaboração de planos de resolução) - 1. O Banco de <strong>Moçambique</strong> deve elaborar<br />

um plano de resolução para cada instituição sujeita à aplicação de medidas de resolução.<br />

2. O plano de resolução deve prever as medidas de resolução susceptíveis de serem aplicadas<br />

à instituição e deve ter em conta cenários de ocorrência relativamente provável e de impacto<br />

significativo naquela, incluindo a possibilidade de a situação de insolvência ser idiossincrática ou<br />

de ocorrer em períodos de instabilidade financeira mais generalizada ou de eventos sistémicos.<br />

3. O plano de resolução deve ser elaborado no pressuposto de que, aquando da aplicação<br />

de medidas de resolução, não serão utilizados mecanismos de:<br />

a) apoio financeiro público, para além da utilização do apoio fornecido pelo Fundo<br />

de Garantia de <strong>De</strong>pósitos;<br />

b) assistência de liquidez pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, sob qualquer forma.


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

187<br />

4. O plano de resolução deve conter os seguintes elementos, apresentados, sempre que<br />

possível e adequado, de forma quantificada:<br />

a) síntese dos principais elementos do plano;<br />

b) síntese das alterações significativas ocorridas na instituição desde a última<br />

vez que foram apresentadas informações relativas à sua organização jurídico-<br />

-societária, à sua estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação<br />

financeira da instituição que possam ter um impacto relevante na execução<br />

do plano;<br />

c) explicação da forma como as funções críticas e as linhas de negócio estratégicas<br />

podem ser jurídica, económica e operacionalmente separadas, na medida do necessário,<br />

de outras funções, a fim de assegurar a sua continuidade após a verificação<br />

de uma situação de insolvência da instituição;<br />

d) estimativa do calendário para a execução de cada aspecto significativo do plano;<br />

e) descrição detalhada da avaliação da resolubilidade, efectuada nos termos do disposto<br />

no artigo 142 da presente Lei;<br />

f) descrição das medidas necessárias, ao abrigo do artigo 143 da presente Lei, para<br />

eliminar os constrangimentos à resolubilidade identificados na sequência da avaliação<br />

efectuada nos termos do disposto no artigo 142 da presente Lei;<br />

g) indicação do valor e da viabilidade comercial das funções críticas e linhas de negócio<br />

estratégicas e dos activos da instituição, bem como a descrição dos respectivos<br />

processos de determinação;<br />

h) descrição pormenorizada dos processos internos existentes na instituição destinados<br />

a garantir que as informações a prestar nos termos do disposto no número 1 do<br />

artigo 140 da presente Lei estão actualizadas e podem ser enviadas ao Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong> sempre que este o solicitar;<br />

i) explicação sobre a forma como a aplicação de medidas de resolução pode ser financiada<br />

sem pressupor o recurso à utilização dos mecanismos previstos no número<br />

3 do presente artigo;<br />

j) análise sobre a forma e o momento em que a instituição pode solicitar acesso às<br />

operações de crédito junto do Banco de <strong>Moçambique</strong> e a identificação dos activos<br />

que para esse efeito possam ser prestados em garantia;<br />

k) descrição pormenorizada das diferentes estratégias de resolução que podem ser<br />

aplicadas em função dos cenários possíveis e os prazos aplicáveis;<br />

l) descrição das relações de interdependência relevantes;<br />

m) descrição das opções destinadas a preservar o acesso aos serviços de pagamentos<br />

e liquidação e a outras infra-estruturas, bem como a avaliação da portabilidade<br />

das posições dos clientes;<br />

n) análise do impacto da aplicação das medidas de resolução previstas no plano na<br />

situação dos trabalhadores da instituição, incluindo uma avaliação dos custos desse<br />

impacto e a descrição dos procedimentos de consulta das estruturas de representação<br />

colectiva dos trabalhadores durante o processo de resolução;<br />

o) plano de comunicação com os meios de comunicação social e com o público;<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro


188 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

p) descrição das operações e dos sistemas essenciais para manter os processos operacionais<br />

da instituição em funcionamento contínuo;<br />

q) se aplicável, as opiniões expressas pela instituição quanto aos elementos do plano<br />

de resolução que lhe tenham sido transmitidos.<br />

5. O Banco de <strong>Moçambique</strong> deve transmitir as informações referidas na alínea a) do número<br />

4 do presente artigo à instituição em causa.<br />

Artigo 138 - (Revisão e actualização dos planos de resolução) - 1. Os planos de resolução<br />

são revistos e se necessário actualizados:<br />

a) com uma periodicidade não superior a um ano;<br />

b) após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à<br />

estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição,<br />

que possa ter um impacto relevante na execução dos planos;<br />

c) quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração<br />

que possa ter um impacto relevante na execução do plano.<br />

2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número 1 do presente artigo, as instituições<br />

devem comunicar de imediato ao Banco de <strong>Moçambique</strong> qualquer evento que exija a revisão<br />

ou actualização do plano de resolução.<br />

Artigo 139 - (Execução dos planos de resolução) - O conteúdo do plano de resolução<br />

não vincula o Banco de <strong>Moçambique</strong> e não confere a terceiros nem à instituição em causa<br />

qualquer direito à execução das medidas nele previstas.<br />

Artigo 140 - (<strong>De</strong>ver de disponibilização de informação) - 1. Para efeitos de elaboração,<br />

revisão ou actualização dos planos de resolução, a instituição deve comunicar ao Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong>, entre outros, os seguintes elementos:<br />

a) descrição pormenorizada da estrutura organizativa e societária da instituição e, se<br />

aplicável, da empresa-mãe;<br />

b) identificação das funções críticas e linhas de negócio estratégicas da instituição<br />

e, se aplicável, da empresa-mãe, e breve descrição dos critérios que serviram de<br />

base a essa classificação, com indicação do primeiro responsável pelas mesmas;<br />

c) identificação dos administradores, da autoridade de supervisão e da autoridade de<br />

resolução da empresa-mãe;<br />

d) identificação das carteiras de activos, de passivos e de posições em risco extrapatrimoniais<br />

associados às funções críticas e linhas de negócio estratégicas, com<br />

indicação do respectivo montante;<br />

e) estratificação dos passivos segundo o regime de liquidação previsto na lei aplicável,<br />

com segregação por dívida garantida, dívida não garantida e dívida subordinada,<br />

e discriminação dos montantes, por intervalos de vencimento, entre curto, médio<br />

e longo prazos;<br />

f) identificação, por funções críticas e linhas de negócio estratégicas, das principais<br />

contrapartes, bem como a análise do impacto, na situação financeira da instituição,<br />

da eventual insolvência de cada contraparte identificada;


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

189<br />

g) descrição da estratégia de cobertura dos riscos materialmente relevantes associada<br />

a cada operação crítica e linha de negócio estratégica e correspondente alinhamento<br />

com a estratégia de negócio subjacente;<br />

h) descrição das possíveis fontes de liquidez para apoio à aplicação da medida de<br />

resolução;<br />

i) informação quanto aos activos onerados, activos líquidos, actividades extrapatrimoniais<br />

e estratégias de cobertura;<br />

j) identificação das interligações e interdependências existentes entre a instituição,<br />

a empresa-mãe e outras entidades do grupo a que pertence, designadamente:<br />

i. sistemas, instalações e pessoal;<br />

ii. mecanismos de capital, financiamento ou liquidez;<br />

iii. riscos de crédito existentes ou contingentes;<br />

iv. contratos de contragarantia, garantias cruzadas, disposições em matéria de incumprimento<br />

cruzado e convenções de compensação e de novação entre filiais;<br />

v. contratos de transferência de risco e de compra e venda simétrica (back-to-back<br />

transactions);<br />

vi. acordos de nível de serviço.<br />

k) identificação de cada sistema no qual a instituição realize um número significativo de<br />

operações, com discriminação por funções críticas e linhas de negócio estratégicas;<br />

l) identificação de cada sistema de pagamentos, compensação ou liquidação de que<br />

a instituição faz parte, directa ou indirectamente, com discriminação por funções<br />

críticas e linhas de negócio estratégicas;<br />

m) inventário pormenorizado e descrição dos principais sistemas de informação de<br />

gestão utilizados, incluindo os destinados à gestão de risco, contabilidade e relatórios<br />

financeiros e regulamentares, com discriminação por funções críticas e<br />

linhas de negócio estratégicas;<br />

n) identificação dos proprietários dos sistemas referidos na alínea m) do número 1 do<br />

presente artigo, acordos de nível de serviço associados e programas, sistemas ou<br />

licenças informáticas, com discriminação por funções críticas e linhas de negócio<br />

estratégicas.<br />

2. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode determinar a qualquer momento que a instituição preste, no<br />

prazo que fixar, todos os esclarecimentos, informações e documentos, independentemente<br />

da natureza do seu suporte e inspeccionar os seus estabelecimentos, examinar a escrita no<br />

local e extrair cópias e translados de toda a documentação pertinente.<br />

3. Sem prejuízo de aplicação das sanções previstas na presente Lei, se a instituição não<br />

enviar os elementos informativos necessários à elaboração, revisão ou actualização do<br />

respectivo plano de resolução ou não prestar as informações complementares solicitadas<br />

no prazo definido, o Banco de <strong>Moçambique</strong> pode determinar a aplicação das medidas de<br />

intervenção correctiva previstas nas alíneas c) a q) do número 2 do artigo 119 da presente<br />

Lei que se mostrem adequadas a prevenir os riscos associados a essa omissão.<br />

Artigo 141 - (Dispensa parcial do dever de informação) - 1. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode<br />

dispensar parcialmente determinada instituição do dever de informação para a elaboração<br />

do respectivo plano de resolução, tendo em conta:<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro


190 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

a) a natureza jurídica;<br />

b) a estrutura accionista;<br />

c) o perfil de risco e modelo de negócio;<br />

d) o âmbito, a substituibilidade e a complexidade das suas actividades, serviços ou<br />

operações desenvolvidas;<br />

e) o grau de interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral;<br />

f) o impacto que a sua insolvência e posterior processo de liquidação, nos termos do<br />

regime de liquidação previsto na lei aplicável, pode ter nos mercados financeiros,<br />

noutras instituições, nas condições de financiamento ou na economia em geral.<br />

2. Sempre que o Banco de <strong>Moçambique</strong> conceda dispensas nos termos do disposto no número<br />

1 do presente artigo, pode elaborar, para essas instituições, um plano de resolução<br />

que não inclua todos os elementos previstos no número , do artigo 137 da presente Lei.<br />

3. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode, a qualquer momento, revogar a sua decisão de dispensa.<br />

4. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode especificar, por Aviso, o modelo de análise dos critérios<br />

referidos no número 1 do presente artigo e os procedimentos para a concessão de dispensas.<br />

Artigo 142 - (Avaliação da resolubilidade de instituições) - 1. Uma instituição é considerada<br />

passível de resolução se o Banco de <strong>Moçambique</strong> considerar exequível a aplicação de<br />

uma medida de resolução que permita assegurar a continuidade das funções críticas por<br />

ela desenvolvidas, evitando, tanto quanto possível, consequências adversas significativas,<br />

incluindo situações de instabilidade financeira mais generalizada ou eventos sistémicos<br />

para o sistema financeiro nacional.<br />

2. O Banco de <strong>Moçambique</strong>, sempre que elaborar e actualizar os planos de resolução, avalia<br />

a resolubilidade de uma instituição tendo em consideração o seguinte:<br />

a) a capacidade da instituição para discriminar as linhas de negócio estratégicas e as<br />

funções críticas desenvolvidas pelas entidades legais que façam parte do grupo,<br />

se aplicável;<br />

b) o alinhamento das estruturas jurídicas, societárias e operacionais com as linhas de<br />

negócio estratégicas e as funções críticas;<br />

c) a existência de mecanismos que assegurem os recursos humanos, as infra-estruturas,<br />

o financiamento, a liquidez e o capital necessário para apoiar e manter as linhas<br />

de negócio estratégicas e as funções críticas;<br />

d) em que medida será possível, em caso de resolução, assegurar a validade e eficácia<br />

dos contratos de prestação de serviços celebrados pela instituição;<br />

e) em que medida a estrutura de governação da instituição é adequada para gerir e<br />

assegurar o cumprimento das políticas internas da instituição no que respeita aos<br />

seus acordos de nível de serviço;<br />

f) em que medida a instituição dispõe de processos que permitam a transição dos<br />

serviços prestados a terceiros ao abrigo dos acordos de nível de serviço, em caso<br />

de separação das funções críticas ou das linhas de negócio estratégicas;<br />

g) em que medida existem planos e medidas de contingência para assegurar a continuidade<br />

do acesso aos sistemas de pagamento e liquidação;


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

191<br />

h) a adequação dos sistemas de informação de gestão para assegurar que o Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong> pode obter informações exactas e completas no que respeita às linhas<br />

de negócio estratégicas e às funções críticas, de forma a facilitar um processo<br />

decisório rápido;<br />

i) a capacidade dos sistemas de informação de gestão para fornecer as informações<br />

essenciais para a resolução eficaz da instituição em qualquer momento, mesmo<br />

em caso de célere alteração das condições;<br />

j) em que medida a instituição avaliou a adequação dos seus sistemas de informação<br />

de gestão, através da realização de testes com base em cenários de esforço definidos<br />

pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>;<br />

k) em que medida a instituição é capaz de assegurar a continuidade dos seus sistemas<br />

de informação de gestão, quer relativamente a ela própria como a uma nova instituição<br />

a criar, no caso de as funções críticas e as linhas de negócio estratégicas<br />

serem separadas das restantes funções e linhas de negócio;<br />

l) em que medida a instituição estabeleceu mecanismos adequados para assegurar a<br />

prestação ao Banco de <strong>Moçambique</strong> das informações necessárias à identificação dos<br />

seus depositantes e dos montantes garantidos pelo Fundo de Garantia de <strong>De</strong>pósitos;<br />

m) em caso de prestação de garantias intragrupo, em que medida essas garantias são<br />

prestadas em condições de mercado e se os sistemas de gestão do risco associados<br />

às mesmas são sólidos;<br />

n) em caso de celebração de acordos de compra e venda simétrica com uma entidade<br />

do grupo a que pertença, em que medida esses acordos são celebrados em condições<br />

de mercado e se os sistemas de gestão do risco associados aos mesmos são sólidos;<br />

o) a existência e solidez dos acordos de nível de serviço;<br />

p) a adequação da aplicação de medidas de resolução às suas finalidades, tendo em<br />

conta as medidas disponíveis e a estrutura da instituição;<br />

q) a credibilidade da adopção de medidas de resolução de acordo com os seus objectivos,<br />

tendo em conta as possíveis consequências sobre os credores, trabalhadores,<br />

clientes e contrapartes, bem como as eventuais medidas que possam ser levadas<br />

a cabo por autoridades de países terceiros;<br />

r) em que medida as consequências da resolução da instituição sobre o sistema financeiro<br />

e sobre a confiança nos mercados financeiros podem ser avaliadas de forma<br />

adequada;<br />

s) em que medida a resolução da instituição pode provocar consequências negativas<br />

significativas no sistema financeiro, na confiança no mercado ou na economia;<br />

t) em que medida o contágio a outras instituições ou aos mercados financeiros pode<br />

ser contido através da aplicação de medidas e poderes de resolução;<br />

u) em que medida a resolução da instituição pode provocar um efeito significativo<br />

sobre o funcionamento dos sistemas de pagamento e liquidação.<br />

Artigo 143 - (Constrangimentos à resolubilidade das instituições) - 1. Sempre que o Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong>, na sequência da avaliação da resolubilidade de instituições efectuada nos<br />

termos do artigo 142 da presente Lei, determinar que existem constrangimentos significativos<br />

à resolubilidade de uma instituição, notifica desse facto, fundamentadamente e por<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro


192 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

escrito, a instituição em causa e as autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos<br />

em que estejam estabelecidas as empresas-mãe ou sucursais significativas.<br />

2. No prazo máximo de 90 dias a contar da recepção da notificação prevista no número 1<br />

do presente artigo, a instituição propõe ao Banco de <strong>Moçambique</strong> possíveis medidas para<br />

eliminar ou mitigar os constrangimentos identificados e este avalia se essas medidas eliminam<br />

ou mitigam eficazmente os constrangimentos em questão.<br />

3. Se o Banco de <strong>Moçambique</strong> considerar que as medidas propostas pela instituição não<br />

eliminam ou mitigam eficazmente os constrangimentos identificados, notifica desse facto,<br />

fundamentadamente e por escrito, a instituição e exige que a mesma adopte medidas alternativas<br />

específicas, justificando de que forma as mesmas são proporcionais ao objectivo<br />

de eliminação ou mitigação desses constrangimentos.<br />

4. Para efeitos do disposto no número 3 do presente artigo, o Banco de <strong>Moçambique</strong> pode:<br />

a) exigir que a instituição celebre ou reveja contratos de financiamento intragrupo<br />

ou celebre quaisquer contratos de prestação de serviços, tendo em vista a continuidade<br />

da prestação das funções críticas;<br />

b) exigir que a instituição limite as suas exposições individuais e agregadas máximas;<br />

c) exigir que a instituição preste informação adicional, pontual ou periódica, que seja<br />

relevante para efeitos de resolução;<br />

d) exigir que a instituição proceda à alienação de activos específicos;<br />

e) exigir que a instituição limite ou cesse actividades específicas, já em curso ou<br />

previstas;<br />

f) restringir ou proibir o desenvolvimento de linhas de negócio novas ou existentes,<br />

ou a venda de produtos novos ou existentes;<br />

g) exigir alterações das estruturas jurídicas, económicas ou operacionais da instituição,<br />

ou de qualquer entidade do grupo controlada directa ou indirectamente, de<br />

modo a reduzir a sua complexidade e assegurar que as funções críticas possam ser<br />

jurídica, económica e operacionalmente separadas das demais funções através da<br />

aplicação de medidas de resolução.<br />

5. Ao identificar as medidas referidas no número 3 do presente artigo, o Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

pondera a ameaça à estabilidade financeira que os constrangimentos à resolubilidade<br />

identificados podem constituir, bem como o potencial efeito das medidas alternativas sobre<br />

a actividade e estabilidade da instituição em causa, sobre a sua capacidade para contribuir<br />

para a economia e ainda sobre o mercado dos serviços financeiros e sobre a estabilidade<br />

financeira.<br />

6. No prazo de 30 dias após a recepção da notificação referida no número 3 do presente<br />

artigo, a instituição apresenta ao Banco de <strong>Moçambique</strong> um plano sobre a execução das<br />

medidas que lhe foram exigidas.<br />

7. Sempre que o Banco de <strong>Moçambique</strong>, nos termos do disposto no número 1 do presente<br />

artigo, determinar que existem constrangimentos significativos à resolubilidade de uma<br />

instituição, apenas elabora o respectivo plano de resolução quando tenha aceitado as medidas<br />

destinadas a remover os constrangimentos identificados, nos termos do disposto no<br />

número 2 do presente artigo, ou quando as mesmas tenham sido decididas, nos termos do<br />

disposto no número 3 do presente artigo.


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

193<br />

Artigo 144 - (Instituições irresolúveis) - A instituição que não seja considerada passível<br />

de resolução é sujeita ao regime de liquidação.<br />

SECÇÃO III - MEDIDAS DE RESOLUÇÃO<br />

SUBSECÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />

Artigo 145 - (Medidas de resolução) - O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode aplicar as seguintes<br />

medidas de resolução:<br />

a) alienação parcial ou total da actividade;<br />

b) transferência parcial ou total da actividade para instituições de transição;<br />

c) segregação e transferência parcial ou total da actividade para veículos de gestão<br />

de activos;<br />

d) redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios.<br />

Artigo 146 - (Princípios gerais) - 1. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode aplicar qualquer medida<br />

de resolução isolada ou cumulativamente, excepto a medida prevista na alínea c) do artigo<br />

145 da presente Lei, que apenas é aplicada juntamente com outra medida de resolução,<br />

em simultâneo ou em momento posterior.<br />

2. Se o Banco de <strong>Moçambique</strong> aplicar as medidas referidas nas alíneas a) ou b) do artigo<br />

145 da presente Lei isoladamente e transferir apenas parte dos direitos e obrigações, que<br />

constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão, deve revogar<br />

a autorização da instituição objecto de resolução num prazo adequado, seguindo-se<br />

o regime de liquidação aplicável.<br />

3. Se da aplicação de uma das medidas de resolução previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo<br />

145 da presente Lei resultarem prejuízos a suportar pelos credores ou a conversão dos seus<br />

créditos, o Banco de <strong>Moçambique</strong> exerce os poderes previstos no artigo 167 da presente<br />

Lei, imediatamente antes ou em conjunto com a aplicação daquelas medidas de resolução.<br />

4. O Banco de <strong>Moçambique</strong> e o Fundo de Garantia de <strong>De</strong>pósitos podem recuperar as despesas<br />

razoáveis incorridas por força da aplicação das medidas de resolução, do exercício<br />

dos poderes de resolução, da seguinte forma:<br />

a) com a dedução de contrapartidas pagas por um transmissário à instituição objecto<br />

de resolução ou, se aplicável, aos titulares de acções ou outros títulos representativos<br />

do capital social da instituição;<br />

b) da instituição objecto de resolução;<br />

c) do produto gerado no encerramento das actividades da instituição de transição ou<br />

do veículo de gestão de activos.<br />

5. Para efeitos do disposto no número 4 da presente Lei, o Banco de <strong>Moçambique</strong> e o Fundo<br />

de Garantia de <strong>De</strong>pósitos são titulares de um direito de crédito sobre a instituição objecto<br />

de resolução, sobre a instituição de transição, sobre o veículo de gestão de activos ou sobre<br />

a instituição adquirente, conforme os casos, no montante correspondente a esses recursos,<br />

beneficiando de privilégio creditório.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro


194 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

6. Se nos casos previstos no número 2 do presente artigo não se proceder à revogação da<br />

autorização da instituição objecto de resolução simultaneamente ou em momento imediatamente<br />

posterior à aplicação das medidas aí referidas, o cumprimento das obrigações<br />

que não tenham sido transferidas para um adquirente ou para uma instituição de transição<br />

não é exigível à instituição objecto de resolução, até à liquidação, com excepção daquelas<br />

cujo cumprimento o Banco de <strong>Moçambique</strong> determine ser indispensável para a preservação<br />

e valorização do seu activo.<br />

Artigo 147 - (Efeitos da decisão de aplicação da medida de resolução) - 1. A decisão<br />

de aplicação de medidas de resolução produz efeitos independentemente de qualquer<br />

disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de<br />

qualquer formalidade legal relacionada com a transferência.<br />

2. A decisão de aplicação de medidas de resolução não depende do consentimento dos accionistas<br />

ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição, das<br />

partes em contratos relacionados com os direitos e obrigações a transferir nem de quaisquer<br />

terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento<br />

antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados<br />

nos contratos em causa.<br />

Artigo 148 - (Avaliação para efeitos de resolução) - 1. Previamente à aplicação de uma<br />

medida de resolução, o Banco de <strong>Moçambique</strong> deve designar uma entidade independente,<br />

a expensa da instituição objecto de resolução, para, em prazo a fixar por aquele, avaliar<br />

de forma justa, prudente e realista os activos, passivos e elementos extrapatrimoniais da<br />

instituição em causa.<br />

2. A avaliação prevista no número 1 do presente artigo deve ter em conta que:<br />

a) o Banco de <strong>Moçambique</strong> e o Fundo de Garantia de <strong>De</strong>pósitos têm direito a recuperar<br />

quaisquer despesas razoáveis incorridas por força da aplicação das medidas<br />

de resolução;<br />

b) o Fundo de Garantia de <strong>De</strong>pósitos tem o direito de cobrar juros ou comissões em<br />

relação a empréstimos ou garantias concedidos à instituição objecto de resolução.<br />

3. A avaliação prevista no número 1 do presente artigo é complementada com um balanço<br />

actualizado e um relatório sobre a situação financeira da instituição.<br />

4. A avaliação prevista no número 1 do presente artigo gradua os credores de acordo com<br />

a lei e os termos e condições dos respectivos instrumentos e contratos, e realiza uma estimativa<br />

das consequências previsíveis para os accionistas e para cada classe de credores<br />

se a instituição entrasse em liquidação.<br />

5. Caso, em razão da urgência das circunstâncias, não seja possível realizar a avaliação<br />

independente prevista no número 1 do presente artigo, o Banco de <strong>Moçambique</strong> realiza uma<br />

avaliação provisória dos activos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição, devendo<br />

essa avaliação incluir uma rubrica, devidamente justificada, para possíveis prejuízos<br />

adicionais, bem como, sempre que seja possível e caso seja aplicável, ser complementada<br />

com uma análise da sensibilidade que considere diferentes níveis de prejuízos adicionais,<br />

com atribuição de probabilidades aos diferentes cenários considerados.


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

195<br />

6. Caso a avaliação prevista no número 1 do presente artigo não respeite todos os requisitos<br />

previstos no presente artigo, deve ser considerada provisória até que se efectue uma<br />

avaliação definitiva que cumpra esses requisitos.<br />

7. A avaliação definitiva prevista na parte final do número 6 do presente artigo é efectuada<br />

logo que possível com o propósito de assegurar que os prejuízos sejam plenamente reconhecidos<br />

nas contas da instituição em causa e fundamentar a decisão de repor o valor nominal<br />

dos créditos ou de aumentar o valor da contrapartida a pagar nos termos do disposto no<br />

número 8 do presente artigo.<br />

8. Caso o valor dos capitais próprios da instituição ou o valor da diferença, se positiva, entre<br />

activos e passivos transferidos, apurado no âmbito da avaliação definitiva, seja superior<br />

à estimativa desse mesmo valor apurado na avaliação provisória da mesma instituição, o<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong> pode:<br />

a) aumentar o valor nominal dos créditos que tenham sido reduzidos no âmbito da<br />

medida de resolução prevista no artigo 167 da presente Lei;<br />

b) determinar a contrapartida a pagar pela instituição de transição ou pelo veículo de<br />

gestão de activos à instituição objecto de resolução ou aos accionistas ou outros<br />

titulares de títulos representativos do capital social, nos termos do disposto no<br />

número 2 do artigo 158 e no número 4 do artigo 165, ambos da presente Lei.<br />

9. A avaliação prevista no número 1 do presente artigo deve pressupor que a medida de<br />

resolução não teria sido aplicada nem produzido efeitos e que a instituição objecto de<br />

resolução entraria em liquidação no momento em que foi aplicada a medida de resolução.<br />

10. A entidade que realiza a avaliação prevista no número 1 do presente artigo deve ser<br />

independente da instituição em causa, do Banco de <strong>Moçambique</strong> e de qualquer autoridade<br />

pública.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro<br />

SUBSECÇÃO II - ALIENAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DA ACTIVIDADE<br />

Artigo 149 - (Requisitos) - 1. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode determinar a alienação parcial<br />

ou total de direitos e obrigações de uma instituição objecto de resolução, que constituam<br />

activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão da instituição, e da<br />

titularidade das acções ou outros títulos representativos do seu capital social.<br />

2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, o Banco de <strong>Moçambique</strong> promove<br />

a transferência para um adquirente dos direitos e obrigações e da titularidade das<br />

acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução,<br />

assegurando a transparência e exactidão da informação prestada, tendo em conta as<br />

circunstâncias do caso e a necessidade de manter a estabilidade financeira, garantindo a<br />

ausência de conflitos de interesses e a celeridade, não discriminando indevidamente potenciais<br />

adquirentes e maximizando, dentro do possível, o preço de alienação dos mesmos.<br />

3. O disposto no número 2 do presente artigo não impede o Banco de <strong>Moçambique</strong> de convidar<br />

determinados potenciais adquirentes a apresentarem propostas de aquisição.<br />

4. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode promover a alienação dos direitos e obrigações e da<br />

titularidade das acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição


196 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

objecto de resolução, sem observância do disposto no número 2 do presente artigo, se tal<br />

for necessário para assegurar a prossecução das finalidades da aplicação das medidas de<br />

resolução.<br />

5. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode alienar diferentes conjuntos de direitos e obrigações<br />

ou de acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de<br />

resolução a mais do que um adquirente.<br />

6. O Banco de <strong>Moçambique</strong> só aceita propostas de aquisição dos direitos e obrigações da<br />

instituição objecto de resolução apresentadas por instituições de crédito e sociedades<br />

financeiras autorizadas a desenvolver a actividade em causa ou por entidades que tenham<br />

requerido autorização para o exercício dessa actividade, ficando a decisão de alienação<br />

condicionada à decisão relativa ao pedido de autorização.<br />

7. Na selecção do adquirente, o Banco de <strong>Moçambique</strong> tem em consideração as finalidades<br />

da aplicação das medidas de resolução.<br />

8. Aos potenciais adquirentes devem ser imediatamente proporcionadas condições de acesso<br />

a informações relevantes sobre a situação financeira e patrimonial da instituição objecto<br />

de resolução, para efeitos de avaliação dos direitos, obrigações e acções ou outros títulos<br />

representativos do seu capital social, não lhes sendo oponível, para este efeito, o dever<br />

de segredo previsto no artigo 72 da presente Lei, sem prejuízo de eles próprios estarem<br />

sujeitos ao dever de segredo relativamente às informações em causa.<br />

Artigo 150 - (Aplicação da medida de alienação parcial ou total da actividade) - 1. A<br />

alienação é efectuada em condições comerciais e tem em conta as circunstâncias do caso<br />

concreto e a avaliação a que se refere o artigo 148 da presente Lei.<br />

2. Caso a alienação da titularidade das acções ou outros títulos representativos do capital<br />

social da instituição objecto de resolução resulte na aquisição ou no aumento de participação<br />

qualificada pelo adquirente, o Banco de <strong>Moçambique</strong> efectua a apreciação de forma<br />

tempestiva e em conjunto com a decisão a que se refere o número 1 do artigo 149 da<br />

presente Lei, de modo a não atrasar a alienação e a não colocar em causa as finalidades<br />

da aplicação das medidas de resolução.<br />

3. Após a decisão de alienação prevista no número 1 do artigo 149 da presente Lei, o Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong> pode, a todo o tempo, alienar outros direitos e obrigações e a titularidade de<br />

acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução.<br />

4. Após a alienação, o Banco de <strong>Moçambique</strong> pode, a todo o tempo, devolver à instituição<br />

objecto de resolução direitos e obrigações que haviam sido alienados a um adquirente,<br />

mediante autorização deste, ou devolver a titularidade de acções ou outros títulos representativos<br />

do capital social da instituição objecto de resolução aos respectivos titulares no<br />

momento da decisão prevista no número 1 do artigo 149 da presente Lei, não podendo a<br />

instituição objecto de resolução ou aqueles titulares opor-se a essa devolução, procedendo-se,<br />

se necessário, ao acerto da contrapartida fixada no momento da alienação.<br />

5. Sem prejuízo do disposto no número 6 do presente artigo, não podem ser alienados<br />

quaisquer direitos de crédito sobre a instituição objecto de resolução detidos por pessoas<br />

e entidades que, nos dois anos anteriores à data da aplicação da medida de resolução,<br />

tenham tido participação, directa ou indirecta, igual ou superior a 5% do capital social da


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

197<br />

instituição ou tenham sido membros do órgão de administração, salvo se ficar demonstrado<br />

que não estiveram, por acção ou omissão, na origem das dificuldades financeiras e que não<br />

contribuíram, por acção ou omissão, para o agravamento de tal situação.<br />

6. A decisão que determine a alienação prevista no número 1 do presente artigo produz,<br />

por si só, o efeito de transmissão da titularidade dos direitos e obrigações transferidos da<br />

instituição objecto de resolução para o adquirente, sendo este considerado, para todos os<br />

efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações alienados.<br />

7. A eventual alienação parcial dos direitos e obrigações não deve prejudicar a cessão<br />

integral das posições contratuais da instituição objecto de resolução, com transmissão das<br />

responsabilidades associadas aos elementos do activo transferido, nomeadamente no caso<br />

de contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos<br />

que contenham cláusulas de compensação e de novação.<br />

8. Sem prejuízo do disposto na Secção V do presente Capítulo, os accionistas e credores da<br />

instituição objecto de resolução, e outros credores cujos direitos e obrigações não sejam<br />

alienados, não têm qualquer direito sobre os direitos e obrigações alienados.<br />

Artigo 151 - (Produto da alienação) - Sem prejuízo do disposto no número 4 do artigo 146<br />

da presente Lei, o produto da alienação reverte para:<br />

a) os accionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da<br />

instituição objecto de resolução, caso a alienação tenha sido efectuada através<br />

da transferência da titularidade das acções ou de títulos representativos do seu<br />

capital social;<br />

b) a instituição objecto de resolução, caso a alienação tenha sido realizada através<br />

da transferência de parte ou da totalidade de direitos e obrigações.<br />

Artigo 152 - (Entidade adquirente) - 1. O adquirente, sucedendo à instituição objecto de<br />

resolução, exerce os direitos relativos à participação e acesso aos sistemas de pagamentos,<br />

de compensação e liquidação, aos mercados de valores mobiliários e ao Fundo de Garantia<br />

de <strong>De</strong>pósitos, bem como à participação e adesão a outros sistemas ou associações de<br />

natureza pública ou privada, necessários ao desenvolvimento da actividade transferida.<br />

2. O exercício dos direitos previstos no número 1 do presente artigo inclui todos os serviços,<br />

funcionalidades e operações de que a instituição objecto de resolução dispunha no momento<br />

da aplicação da medida de resolução.<br />

3. Se o adquirente não reunir os critérios de participação ou de adesão em qualquer um<br />

dos sistemas referidos no número 1 do presente artigo, os respectivos direitos serão por<br />

ele exercidos durante um período fixado pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, não superior a 2 anos,<br />

prorrogável mediante requerimento do adquirente.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro<br />

SUBSECÇÃO III - TRANSFERÊNCIA PARCIAL OU TOTAL DA ACTIVIDADE PARA<br />

INSTITUIÇÕES DE TRANSIÇÃO<br />

Artigo 153 - (Requisitos) - 1. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode determinar a transferência<br />

parcial ou total de direitos e obrigações de uma instituição, que constituam activos, passivos,<br />

elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão, e a titularidade das acções ou de outros


198 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

títulos representativos do seu capital social para instituições de transição constituídas para<br />

o efeito, com o objectivo de permitir a sua posterior alienação.<br />

2. A decisão de transferência prevista no número 1 do presente artigo produz, por si só, o<br />

efeito de transmissão da titularidade dos direitos e obrigações da instituição objecto de<br />

resolução para a instituição de transição, sendo esta considerada, para todos os efeitos<br />

legais e contratuais, como sucessora nos direitos e obrigações transferidos.<br />

3. A eventual transferência parcial dos direitos e obrigações para a instituição de transição<br />

não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição objecto<br />

de resolução, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do activo<br />

transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de<br />

titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação e de novação.<br />

4. A decisão de transferência, bem como a eventual decisão de prorrogação do prazo, deve<br />

ser comunicada ao Ministro que superintende a área de finanças.<br />

Artigo 154 - (Constituição da instituição de transição) - 1. A instituição de transição é uma<br />

pessoa colectiva constituída por decisão do Banco de <strong>Moçambique</strong>, que aprova os respectivos<br />

estatutos, não lhe sendo aplicável o disposto na Secção II do Capítulo II.<br />

2. A instituição de transição, durante o desenvolvimento da sua actividade, deve cumprir<br />

as normas aplicáveis às instituições de crédito ou sociedades financeiras, conforme o caso.<br />

3. O capital social da instituição de transição é realizado através da transferência de<br />

activos e de entrega em dinheiro a ser efectuada pelo Fundo de Garantia de <strong>De</strong>pósitos,<br />

com recurso aos seus fundos, sem prejuízo dos poderes do Banco de <strong>Moçambique</strong> sobre a<br />

instituição de transição.<br />

4. A instituição de transição pode iniciar a sua actividade sem prévio cumprimento dos<br />

requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais<br />

previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no prazo fixado pelo<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

5. Se for necessário para a prossecução das finalidades de aplicação das medidas de resolução,<br />

o Banco de <strong>Moçambique</strong> pode dispensar temporariamente a instituição de transição,<br />

após o início da sua actividade, do cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis.<br />

Artigo 155 - (Finalidade da instituição de transição) - 1. A instituição de transição deve<br />

assegurar a continuidade da prestação de serviços financeiros inerentes à actividade transferida,<br />

bem como a administração dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais,<br />

activos sob gestão e acções ou outros instrumentos de propriedade transferidos, com vista<br />

à valorização do negócio desenvolvido, procurando proceder à sua alienação, logo que as<br />

circunstâncias o aconselhem, em termos que maximizem o valor do património em causa.<br />

2. A instituição de transição, sucedendo à instituição objecto de resolução, exerce os direitos<br />

relativos à participação e acesso aos sistemas de pagamentos, compensação e liquidação,<br />

aos mercados de valores mobiliários e ao Fundo de Garantia de <strong>De</strong>pósitos, bem como à<br />

participação e adesão a outros sistemas ou associações de natureza pública ou privada,<br />

necessários ao desenvolvimento da actividade transferida.<br />

3. O exercício dos direitos previstos no número 2 do presente artigo inclui todos os serviços,<br />

funcionalidades e operações de que a instituição objecto de resolução dispunha no momento<br />

da aplicação da medida de resolução.


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

199<br />

4. Se a instituição de transição não reunir os critérios de adesão ou participação em qualquer<br />

um dos sistemas referidos no número 3 do presente artigo, os respectivos direitos<br />

serão exercidos por aquela durante um período fixado pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, não<br />

superior a 2 anos.<br />

5. O Banco de <strong>Moçambique</strong> define, por Aviso, as regras e procedimentos aplicáveis às instituições<br />

de transição.<br />

Artigo 156 - (Administração e fiscalização da instituição de transição) - 1. Compete ao<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong> nomear e fixar a remuneração dos membros dos órgãos de administração<br />

e de fiscalização da instituição de transição, que devem obedecer a todas as<br />

orientações e recomendações por aquele transmitidas, nomeadamente relativas a decisões<br />

de gestão, à estratégia e ao perfil de risco da instituição de transição.<br />

2. A remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização referidos no<br />

número 1 do presente artigo é fixada pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> e suportada pela instituição<br />

de transição.<br />

3. Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros dos órgãos de administração<br />

e de fiscalização e os titulares de cargos de direcção de topo da instituição de transição apenas<br />

são responsáveis perante os accionistas e credores da instituição objecto de resolução<br />

pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas por eles cometidas, no exercício<br />

das suas funções, com dolo ou culpa grave.<br />

Artigo 157 - (Duração da instituição de transição) - 1. A instituição de transição tem uma<br />

duração máxima de 2 anos, a contar da data em que tenha sido realizada a última transferência<br />

para a mesma de direitos, obrigações, acções ou títulos representativos do capital<br />

social da instituição objecto de resolução.<br />

2. O prazo previsto no número 1 do presente artigo é prorrogável pelo Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

por período de até 1 ano, quando:<br />

a) existam fundadas razões de interesse público, nomeadamente riscos para a estabilidade<br />

financeira ou a necessidade de assegurar a continuidade de serviços<br />

essenciais;<br />

b) a prorrogação seja necessária para permitir ou facilitar a fusão da instituição de<br />

transição com outra entidade ou a alienação dos direitos e obrigações.<br />

3. A decisão do Banco de <strong>Moçambique</strong> de prorrogação do prazo previsto no número 2 do<br />

presente artigo é acompanhada, sempre que possível, de uma avaliação das condições e<br />

perspectivas de mercado que justificam aquela prorrogação.<br />

Artigo 158 - (Património da instituição de transição) - 1. O Banco de <strong>Moçambique</strong> selecciona<br />

os direitos, obrigações, acções e outros títulos representativos do capital social da<br />

instituição objecto de resolução a transferir para a instituição de transição no momento<br />

da sua constituição.<br />

2. Sem prejuízo do disposto no número 4 do artigo 146 da presente Lei, se houver lugar ao<br />

pagamento de qualquer contrapartida por parte da instituição de transição em virtude da<br />

transferência determinada pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, esta reverte para:<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro


200 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

a) os accionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da<br />

instituição objecto de resolução, caso a transferência para a instituição de transição<br />

tenha sido efectuada através da transferência da titularidade de acções ou<br />

outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução,<br />

na medida do valor, se positivo, dos capitais próprios da instituição objecto de<br />

resolução no momento da transferência, apurado no âmbito da avaliação prevista<br />

no artigo 148 da presente Lei;<br />

b) a instituição objecto de resolução, caso a transferência para a instituição de<br />

transição tenha sido realizada através da transferência de parte ou da totalidade<br />

dos direitos e obrigações, na medida da diferença, se positiva, entre os activos<br />

e passivos da instituição objecto de resolução transferidos para a instituição de<br />

transição, apurada no âmbito da avaliação prevista no artigo 148 da presente Lei.<br />

3. Sem prejuízo do disposto no número 3 do artigo 153 da presente Lei, não podem ser<br />

transferidos para a instituição de transição quaisquer direitos de crédito sobre a instituição<br />

objecto de resolução detidos por pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data da<br />

aplicação da medida de resolução, tenham tido participação, directa ou indirecta, igual ou<br />

superior a 2% do capital social da instituição objecto de resolução ou tenham sido membros<br />

do seu órgão de administração, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por acção<br />

ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição e que não contribuíram,<br />

por acção ou omissão, para o agravamento de tal situação.<br />

4. Após a transferência prevista no número 1 do artigo 153 da presente Lei, o Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong> pode, a todo o tempo:<br />

a) transferir direitos e obrigações da instituição de transição para um veículo de gestão<br />

de activos, constituído para o efeito, quando tal seja necessário para assegurar as<br />

finalidades de aplicação das medidas de resolução ou para facilitar a cessação da<br />

actividade da instituição de transição;<br />

b) transferir outros direitos e obrigações e a titularidade de acções ou outros títulos<br />

representativos do capital social da instituição objecto de resolução para a instituição<br />

de transição;<br />

c) devolver à instituição objecto de resolução direitos e obrigações que haviam sido<br />

transferidos para a instituição de transição ou devolver a titularidade de acções ou<br />

outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução<br />

aos respectivos titulares no momento da decisão prevista no número 1 do artigo<br />

153 da presente Lei, não podendo a instituição objecto de resolução ou aqueles<br />

titulares opor-se a essa devolução, desde que estejam reunidas as condições previstas<br />

no número seguinte.<br />

5. A transferência prevista na alínea c) do número 4 do presente artigo só pode ser efectuada<br />

quando:<br />

a) tal esteja expressamente prevista na decisão do Banco de <strong>Moçambique</strong>;<br />

b) as condições de transferência dos direitos, obrigações, acções ou outros títulos<br />

representativos do capital social da instituição objecto de resolução previstas não<br />

se verifiquem;


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

201<br />

c) os direitos, obrigações, acções e outros títulos representativos do capital social<br />

da instituição objecto de resolução não se insiram nos critérios definidos para a<br />

transferência.<br />

6. O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para a instituição<br />

de transição não deve exceder o valor total dos activos transferidos da instituição objecto<br />

de resolução, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Garantia<br />

de <strong>De</strong>pósitos, nos termos e condições previstos pela legislação aplicável.<br />

Artigo 159 - (Financiamento da instituição de transição) - 1. O Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

determina, com base na avaliação prevista no artigo 148 da presente Lei, o montante do<br />

apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Garantia de <strong>De</strong>pósitos, caso seja necessário,<br />

para a criação e o desenvolvimento da actividade da instituição de transição.<br />

2. O financiamento a ser prestado pelo Fundo de Garantia de <strong>De</strong>pósitos, nos termos do<br />

presente artigo, incluindo o montante utilizado na realização de participações sociais em<br />

instituições de transição, deve ser limitado, de modo a não pôr em causa a função de garantia<br />

de depósitos por aquele desempenhada.<br />

Artigo 160 - (Cessação da actividade da instituição de transição) - 1. O Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

determina a cessação da actividade da instituição de transição logo que possível<br />

e, em qualquer caso, quando entender que se encontram asseguradas as finalidades da<br />

aplicação das medidas de resolução ou nas seguintes situações:<br />

a) com a alienação a terceiro da totalidade dos direitos, obrigações, acções ou outros<br />

títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução que<br />

tiverem sido transferidos para a instituição de transição;<br />

b) com a alienação a terceiro da totalidade das acções ou outros títulos representativos<br />

do capital social da instituição de transição;<br />

c) com a fusão da instituição de transição com outra entidade, sem prejuízo do disposto<br />

no número 6 do artigo seguinte;<br />

d) quando a instituição de transição deixe de cumprir os requisitos previstos nos números<br />

3 do artigo 154 e 1 do artigo 155, ambos da presente Lei;<br />

e) pelo decurso do prazo previsto no artigo 157 da presente Lei, entrando nesta situação<br />

a instituição de transição em liquidação;<br />

f) quando entenda que, tendo sido alienada a maior parte dos direitos e obrigações<br />

transferidos para a instituição de transição, não se justifique a sua manutenção,<br />

determinando em tal caso que a mesma entre em liquidação.<br />

2. Quando uma instituição de transição for utilizada para transferir os direitos e obrigações<br />

de mais do que uma instituição objecto de resolução, a entrada em liquidação referida nas<br />

alíneas e) e f) do número 1 do presente artigo aplica-se aos direitos e obrigações e não à<br />

instituição de transição.<br />

3. Os accionistas e credores da instituição objecto de resolução e outros terceiros cujos<br />

direitos e obrigações não sejam transferidos não têm qualquer direito sobre os direitos e<br />

obrigações transferidos para a instituição de transição.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro


202 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 161 - (Alienação da instituição de transição) - 1. Quando considerar que se encontram<br />

reunidas as condições necessárias para alienar parcial ou totalmente os direitos,<br />

obrigações, acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição de<br />

transição, o Banco de <strong>Moçambique</strong> ou a instituição de transição, se autorizada nos termos<br />

do número 2 do presente artigo, pode, assegurando a transparência do processo e o<br />

tratamento equitativo dos interessados, promover a sua alienação através dos meios que<br />

forem considerados mais adequados tendo em conta as condições comerciais existentes no<br />

momento, incluindo as circunstâncias do caso concreto.<br />

2. A alienação pela instituição de transição prevista no número 1 do presente artigo, bem<br />

como a sua modalidade e condições, dependem de autorização do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

3. Sem prejuízo do disposto no número , do artigo 146 da presente Lei, todas as receitas<br />

geradas pela cessação da actividade da instituição de transição revertem para os seus<br />

accionistas.<br />

4. Após a alienação da totalidade dos direitos, obrigações, acções ou outros títulos representativos<br />

do capital social da instituição objecto de resolução transferidos para a instituição<br />

de transição e da afectação do produto da respectiva alienação nos termos do disposto no<br />

número 3 do presente artigo, a instituição de transição é dissolvida e liquidada pelo Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong>.<br />

5. Nos casos de alienação da totalidade da titularidade das acções ou outros títulos representativos<br />

do respectivo capital social e de fusão da instituição de transição com outra<br />

entidade, cessa a aplicação do regime da instituição de transição.<br />

6. No momento da fusão referida no número 5 do presente artigo, o Fundo de Garantia de<br />

<strong>De</strong>pósitos não pode ser titular de acções ou outros instrumentos representativos do capital<br />

social da instituição de transição.<br />

SUBSECÇÃO IV - SEGREGAÇÃO DE ACTIVOS<br />

Artigo 162 - (Requisitos) - 1. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode determinar a transferência<br />

de direitos e obrigações de uma instituição objecto de resolução ou de uma instituição<br />

de transição, que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob<br />

gestão da instituição, para veículos de gestão de activos constituídos para o efeito, com<br />

o objectivo de maximizar o seu valor com vista a uma posterior alienação ou liquidação.<br />

2. A decisão do Banco de <strong>Moçambique</strong> prevista no número 1 do presente artigo produz, por si<br />

só, o efeito de transmissão dos direitos e obrigações da instituição objecto de resolução ou<br />

da instituição de transição para o veículo de gestão de activos, sendo este considerado, para<br />

todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações transferidos.<br />

3. A transferência parcial dos direitos e obrigações para o veículo de segregação de activos<br />

não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição objecto de<br />

resolução ou da instituição de transição, com transmissão das responsabilidades associadas<br />

aos elementos do activo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia<br />

financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas<br />

de compensação e de novação.


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

203<br />

4. O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para o veículo de<br />

gestão de activos não deve exceder o valor total dos activos transferidos da instituição<br />

objecto de resolução ou da instituição de transição, acrescido, quando necessário, dos<br />

fundos provenientes do Fundo de Garantia de <strong>De</strong>pósitos.<br />

5. Sem prejuízo do disposto na Secção V do presente Capítulo, os accionistas e credores<br />

da instituição objecto de resolução ou da instituição de transição e outros credores cujos<br />

direitos e obrigações não sejam transferidos não têm qualquer direito sobre os direitos e<br />

obrigações transferidos.<br />

Artigo 163 - (Veículo de gestão de activos) - 1. O veículo de gestão de activos deve ser<br />

uma pessoa colectiva criada para receber e administrar parte ou a totalidade dos direitos<br />

e obrigações de instituições objecto de resolução ou de uma instituição de transição.<br />

2. O veículo de gestão de activos é constituído por decisão do Banco de <strong>Moçambique</strong>, que<br />

aprova os respectivos estatutos, não estando obrigado ao cumprimento dos requisitos legais<br />

que, de outra forma, seriam aplicáveis à gestão dos direitos e obrigações transferidos.<br />

3. O capital social do veículo de gestão de activos é realizado através da transferência<br />

de activos e através de entrega em dinheiro a ser efectuada pelo Fundo de Garantia de<br />

<strong>De</strong>pósitos, sem prejuízo dos poderes do Banco de <strong>Moçambique</strong> sobre o veículo de gestão<br />

de activos.<br />

4. O Banco de <strong>Moçambique</strong> determina, com base na avaliação prevista no artigo 148 da<br />

presente Lei, o montante e as condições do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de<br />

Garantia de <strong>De</strong>pósitos.<br />

5. O financiamento a ser prestado pelo Fundo de Garantia de <strong>De</strong>pósitos, nos termos do<br />

presente artigo, incluindo o montante utilizado na realização de participações sociais em<br />

veículos de gestão de activos, deve ser limitado, de modo a não pôr em causa a função de<br />

garantia de depósitos por aquele desempenhada.<br />

6. O veículo de gestão de activos pode iniciar a sua actividade sem prévio cumprimento<br />

dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais<br />

previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo<br />

possível.<br />

Artigo 164 - (Administração e fiscalização do veículo de gestão de activos) - 1. Compete<br />

ao Banco de <strong>Moçambique</strong> nomear e fixar a remuneração dos membros dos órgãos de administração<br />

e de fiscalização do veículo de gestão de activos.<br />

2. Os órgãos de administração e de fiscalização devem cumprir com todas as orientações<br />

e recomendações transmitidas pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> relativamente à gestão, à estratégia<br />

e ao perfil de risco.<br />

3. Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros dos órgãos de administração<br />

e de fiscalização do veículo de gestão de activos apenas são responsáveis perante os<br />

accionistas e credores da instituição objecto de resolução pelos danos que resultem de<br />

acções ou omissões ilícitas por eles cometidas, no exercício das suas funções, com dolo<br />

ou culpa grave.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro


204 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

4. Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização do veículo de gestão de<br />

activos, os seus empregados, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem<br />

serviços, a título permanente ou ocasional, estão sujeitos ao dever de segredo previsto no<br />

artigo 72 da presente Lei.<br />

Artigo 165 - (Património do veículo de gestão de activos) - 1. O Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

selecciona os direitos e obrigações da instituição objecto de resolução ou da instituição de<br />

transição a transferir para o veículo de gestão de activos no momento da sua constituição.<br />

2. Os direitos e obrigações da instituição objecto de resolução ou da instituição de transição<br />

só podem ser transferidos para um veículo de gestão de activos caso se verifique alguma<br />

das seguintes situações:<br />

a) a sua alienação no âmbito de um processo de liquidação tenha efeitos adversos<br />

nos mercados financeiros;<br />

b) a sua transferência seja necessária para assegurar o bom funcionamento da instituição<br />

objecto de resolução ou da instituição de transição;<br />

c) a sua transferência seja necessária para maximizar as receitas resultantes da sua<br />

alienação.<br />

3. O Banco de <strong>Moçambique</strong> determina a contrapartida a pagar pela transferência dos direitos<br />

e obrigações para o veículo de gestão de activos, que pode ter um valor nominal ou<br />

negativo e que deve ter em conta a avaliação a que se refere o artigo 148 da presente Lei.<br />

4. Sem prejuízo do disposto no número 4 do artigo 146 da presente Lei, se houver lugar ao<br />

pagamento de qualquer contrapartida por parte do veículo de gestão de activos em virtude<br />

da transferência prevista no número 1 do artigo 155 da presente Lei, esta reverte para a<br />

instituição objecto de resolução ou para a instituição de transição, quando os direitos e<br />

obrigações lhe tenham sido directamente adquiridos, na medida da diferença, se positiva,<br />

entre os activos e passivos da instituição objecto de resolução ou da instituição de transição<br />

transferidos para o veículo de gestão de activos, apurada no âmbito da avaliação prevista<br />

no artigo 148 da presente Lei.<br />

5. A contrapartida prevista no número 4 do presente artigo pode ser paga através da entrega<br />

de obrigações representativas de dívida emitidas pelo veículo de gestão de activos.<br />

6. Sem prejuízo do disposto no número 4 do artigo 162 da presente Lei, não podem ser<br />

transferidos para o veículo de segregação de activos quaisquer direitos de crédito sobre<br />

a instituição objecto de resolução detidos por pessoas e entidades que, nos 2 anos anteriores<br />

à data da aplicação da medida de resolução, tenham tido participação, directa ou<br />

indirecta, igual ou superior a 5% do capital social da instituição ou tenham sido membros<br />

do seu órgão de administração, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por acção<br />

ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição e que não contribuíram,<br />

por acção ou omissão, para o agravamento de tal situação.<br />

7. Após a transferência, o Banco de <strong>Moçambique</strong> pode, a todo o tempo:<br />

a) transferir outros direitos e obrigações da instituição objecto de resolução ou da<br />

instituição de transição para veículos de gestão de activos;<br />

b) devolver à instituição objecto de resolução ou à instituição de transição direitos<br />

e obrigações que haviam sido transferidos para o veículo de gestão de activos,


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

205<br />

procedendo, se necessário, ao acerto da contrapartida fixada no momento da<br />

transferência, não podendo a instituição objecto de resolução ou a instituição<br />

de transição opor-se a essa devolução, desde que estejam reunidas as condições<br />

previstas no número 8 do presente artigo.<br />

8. A devolução prevista na alínea b) do número 7 do presente artigo só pode ser efectuada<br />

quando tal esteja expressamente previsto na decisão de transferência do Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

prevista no número 1 do artigo 162 da presente Lei ou quando as condições de<br />

transferência dos direitos, obrigações, acções e títulos representativos do capital social<br />

da instituição objecto de resolução não se verifiquem ou não se insiram nas categorias aí<br />

definidas.<br />

9. O Banco de <strong>Moçambique</strong> determina o montante do apoio financeiro a conceder pelo<br />

Fundo de Garantia de <strong>De</strong>pósitos, caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento<br />

da actividade do veículo de gestão de activos.<br />

10. O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para o veículo de<br />

gestão de activos não deve exceder o valor total dos activos transferidos da instituição de<br />

objecto de resolução ou da instituição de transição, acrescido, sendo caso disso, dos fundos<br />

provenientes do Fundo de Garantia de <strong>De</strong>pósitos.<br />

Artigo 166 - (Cessação da actividade do veículo de gestão de activos) - É aplicável à cessação<br />

da actividade do veículo de gestão de activos, com as devidas adaptações, o disposto<br />

nos artigos 160 e 161 da presente Lei.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro<br />

SUBSECÇÃO V - REDUÇÃO OU CONVERSÃO DE INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS<br />

Artigo 167 - (Poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios) -<br />

1. O Banco de <strong>Moçambique</strong>, para efeitos da redução ou eliminação de uma insuficiência de<br />

fundos próprios, isolada ou conjuntamente com a aplicação de outra medida de resolução,<br />

pode exercer os seguintes poderes:<br />

a) reduzir o capital social por amortização ou por redução do valor nominal das acções<br />

ou títulos representativos do capital social de uma instituição;<br />

b) suprimir o valor nominal das acções representativas do capital social de uma instituição;<br />

c) reduzir o valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos restantes instrumentos<br />

financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento,<br />

elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a regulamentação<br />

aplicável;<br />

d) aumentar o capital social por conversão dos créditos referidos na alínea c) do<br />

número 1 do presente artigo, mediante a emissão de acções ordinárias ou títulos<br />

representativos do capital social da instituição.<br />

2. Os poderes previstos no número 1 do presente artigo são exercidos em relação a quaisquer<br />

instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento,<br />

elegíveis para os fundos próprios da instituição, de acordo com a regulamentação aplicá-


206 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

vel, doravante designados para o efeito do presente capítulo por instrumentos de fundos<br />

próprios, sempre que se verifique alguma das seguintes situações:<br />

a) o Banco de <strong>Moçambique</strong> tiver determinado que os requisitos para a aplicação de<br />

medidas de resolução estão preenchidos;<br />

b) o Banco de <strong>Moçambique</strong> tiver determinado que a instituição deixa de ser viável<br />

caso os poderes previstos no número 1 do presente artigo não sejam exercidos;<br />

c) o Banco de <strong>Moçambique</strong> considerar que uma instituição é inviável, está em situação<br />

provável de inviabilidade ou em risco de insolvência.<br />

Artigo 168 - (Procedimento geral) - 1. O Banco de <strong>Moçambique</strong> exerce os poderes previstos<br />

no número 1 do artigo 167 da presente Lei de acordo com a graduação de créditos em<br />

caso de liquidação, não podendo uma classe de créditos ser convertida em capital social<br />

enquanto aqueles poderes não forem exercidos de forma total ou substancial a outra classe<br />

de créditos hierarquicamente inferior, de acordo com aquela graduação.<br />

2. Na aplicação da medida de resolução prevista no número 1 do artigo 167 da presente<br />

Lei, o Banco de <strong>Moçambique</strong> assegura que, relativamente aos accionistas ou titulares de<br />

títulos representativos do capital social da instituição, se produz um dos seguintes efeitos:<br />

a) nos casos em que a avaliação efectuada nos termos do disposto no artigo 148 da presente<br />

Lei conclua que a instituição apresenta capitais próprios negativos, a extinção<br />

das participações sociais dos accionistas ou titulares de títulos representativos do<br />

capital social da instituição, através do exercício do poder previsto na alínea a)<br />

do número 1 do artigo 167 da presente Lei, ou a transferência da titularidade das<br />

acções ou títulos representativos do capital social da instituição dos mesmos para<br />

titulares de créditos sobre a instituição em causa que sejam sujeitos ao exercício<br />

dos poderes previstos nas alíneas c) e d) do número 1 do artigo 167 da presente Lei;<br />

b) nos casos em que a avaliação efectuada nos termos do disposto no artigo 148 da<br />

presente Lei conclua que a instituição apresenta capitais próprios positivos, a<br />

diluição das participações sociais dos accionistas ou titulares de títulos representativos<br />

do capital social da instituição em consequência da conversão em capital<br />

de créditos resultantes da titularidade de outros instrumentos de fundos próprios.<br />

3. No exercício do poder previsto na alínea d) do número 1 do artigo 167 da presente Lei,<br />

a taxa de conversão aplicável é determinada pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, tendo em conta<br />

a finalidade de compensar adequadamente os titulares de instrumentos de fundos próprios<br />

afectados.<br />

4. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode determinar taxas de conversão diferentes para cada<br />

categoria de instrumentos de fundos próprios, devendo a taxa de conversão a aplicar aos<br />

créditos hierarquicamente superiores, de acordo com a graduação dos créditos em caso<br />

de liquidação, ser superior à taxa de conversão a aplicar aos créditos hierarquicamente<br />

inferiores.<br />

5. Para efeitos do exercício dos poderes previstos no número 1 do artigo 167 da presente<br />

Lei, o Banco de <strong>Moçambique</strong> executa todos os actos necessários ao seu exercício.<br />

Artigo 169 - (Avaliação de adequação dos novos accionistas) - 1. O Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

avalia a adequação dos novos accionistas que passem a ser titulares de uma participação


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

207<br />

qualificada de acordo com o estabelecido nos artigos 97 e 98 da presente Lei, com as necessárias<br />

adaptações.<br />

2. A atribuição da titularidade das acções ou títulos representativos do capital social da<br />

instituição produz efeitos com a decisão da aplicação da medida de resolução prevista no<br />

número 1 do artigo 167 da presente Lei.<br />

3. Durante o período de avaliação da adequação, os direitos de voto resultantes da titularidade<br />

das acções ou títulos representativos do capital social da instituição em causa apenas<br />

podem ser exercidos pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, o qual não pode ser responsabilizado<br />

pelos danos que decorram do exercício desses direitos, excepto quando actuar com dolo<br />

ou culpa grave.<br />

4. Quando tiver concluído a sua avaliação, o Banco de <strong>Moçambique</strong> notifica os novos accionistas<br />

ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição da sua decisão.<br />

5. Caso o Banco de <strong>Moçambique</strong> considere demonstrado que o accionista ou o titular de<br />

títulos representativos do capital social da instituição, detentor de uma participação<br />

qualificada, reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição, os<br />

direitos de voto resultantes da titularidade dessas acções ou títulos podem ser exercidos<br />

pelos respectivos accionistas ou titulares dos títulos após a recepção da notificação da<br />

decisão em causa.<br />

6. Caso o Banco de <strong>Moçambique</strong> não considere demonstrado que o accionista ou o titular<br />

de títulos representativos do capital social da instituição, detentor de uma participação<br />

qualificada, reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição, fixa<br />

um prazo durante o qual aquele accionista ou titular deve proceder à alienação das suas<br />

acções ou títulos, o qual toma em conta as condições vigentes no mercado.<br />

7. Na situação prevista no número 6 do presente artigo, os direitos de voto resultantes da<br />

titularidade dessas acções ou títulos representativos do capital social da instituição apenas<br />

podem ser exercidos pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> nos termos do disposto no número 3 do<br />

presente artigo.<br />

B O exercício pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> dos direitos de voto referidos no número 7 do<br />

presente artigo não releva para efeitos da aplicação das regras de imputação de direitos<br />

de voto, comunicação e divulgação de participações qualificadas.<br />

Artigo 170 - (Redução do capital social ou do valor nominal dos créditos) - 1. A redução<br />

do capital social ou do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade de restantes<br />

instrumentos de fundos próprios:<br />

a) é definitiva, sem prejuízo do disposto no número 2 do presente artigo;<br />

b) não implica o pagamento aos seus titulares de qualquer compensação que não seja<br />

aquela que resulte da conversão desses créditos, nos termos do disposto na alínea<br />

d) do número 1 do artigo 167 da presente Lei;<br />

c) faz cessar qualquer obrigação ou direito relacionado com o instrumento de fundos<br />

próprios no montante em que o respectivo valor nominal tenha sido reduzido com<br />

excepção das obrigações já vencidas.<br />

2. Se a aplicação da medida de resolução prevista número 1 do artigo 167 da presente Lei<br />

for efectuada com base na avaliação provisória, realizada nos termos do disposto no número<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro


208 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

4 do artigo 148 da presente Lei, e o montante em que o valor nominal dos créditos resultantes<br />

da titularidade de instrumentos de fundos próprios for reduzido se revelar superior<br />

ao necessário, de acordo com os resultados da avaliação definitiva realizada nos termos do<br />

disposto na parte final do número 5 do artigo 148 da presente Lei, o Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

pode repor, na medida necessária, o valor nominal desses créditos.<br />

Artigo 171 - (Aumento do capital social por conversão dos créditos) - O aumento do capital<br />

social por conversão dos créditos resultantes da titularidade dos restantes instrumentos<br />

de fundos próprios mediante a emissão de acções ordinárias ou títulos representativos do<br />

capital social da instituição satisfaz as seguintes condições:<br />

a) as acções ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição devem<br />

ser emitidos antes de qualquer emissão de acções especiais ou de outros títulos<br />

representativos de capital social pela instituição para efeitos de operações de<br />

capitalização com recurso ao investimento público;<br />

b) as acções ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição devem<br />

ser emitidos e atribuídos imediatamente após a decisão do Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

de exercer o poder previsto na alínea d) do número 1 do artigo 167 da presente<br />

Lei, sem necessidade de qualquer deliberação da assembleia geral.<br />

Artigo 172 - (Efeitos da aplicação dos poderes de redução ou de conversão de instrumentos<br />

de fundos próprios) - 1. O exercício dos poderes previstos no número 1 do artigo<br />

167 da presente Lei não depende do consentimento dos titulares de instrumentos de fundos<br />

próprios, das partes em contratos relacionados com direitos e obrigações da instituição nem<br />

de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos<br />

de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de<br />

condições estipulados em quaisquer termos e condições aplicáveis à instituição, ou para<br />

a execução de garantias por estas prestadas relativamente ao cumprimento de qualquer<br />

obrigação prevista naqueles termos e condições.<br />

2. O exercício dos poderes previstos no número 1 do artigo 167 da presente Lei produz<br />

efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, nomeadamente<br />

a eventual existência de direitos de preferência dos accionistas, sendo título<br />

bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com o exercício<br />

daqueles poderes.<br />

3. A aplicação da medida de resolução prevista no número 1 do artigo 167 da presente Lei não:<br />

a) carece de deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento<br />

legal ou estatutariamente exigido;<br />

b) depende do prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo<br />

comercial e demais procedimentos previstos por lei, sem prejuízo do posterior<br />

cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.<br />

SECÇÃO IV - PODERES DE RESOLUÇÃO<br />

Artigo 173 - (Financiamento das medidas de resolução) - 1. Para efeitos da aplicação das<br />

medidas de resolução, o Banco de <strong>Moçambique</strong> pode determinar que o Fundo de Garantia<br />

de <strong>De</strong>pósitos, em cumprimento das finalidades de resolução, e de acordo com os princí-


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

209<br />

pios previstos no número 1 do artigo 132 da presente Lei, disponibilize o apoio financeiro<br />

necessário para os seguintes efeitos:<br />

a) garantir os activos ou os passivos da instituição objecto de resolução, de uma instituição<br />

de transição ou de um veículo de gestão de activos;<br />

b) conceder empréstimos a uma instituição de transição ou a um veículo de gestão<br />

de activos;<br />

c) adquirir activos da instituição objecto de resolução;<br />

d) subscrever e realizar o capital social de uma instituição de transição ou de um<br />

veículo de gestão de activos;<br />

e) pagar uma indemnização aos accionistas, aos credores da instituição objecto de<br />

resolução.<br />

2. Os recursos do Fundo de Garantia de <strong>De</strong>pósitos podem também ser utilizados para os<br />

efeitos referidos no número 2 do presente artigo no que respeita ao adquirente no contexto<br />

da medida de resolução prevista no artigo 149 da presente Lei.<br />

3. Os recursos do Fundo de Garantia de <strong>De</strong>pósitos não podem ser utilizados de forma a<br />

recapitalizar ou a suportar directamente os prejuízos da instituição objecto de resolução.<br />

Artigo 174 - (Poderes de resolução) - Na medida em que seja necessário para assegurar a<br />

eficácia da aplicação de uma medida de resolução, bem como para garantir a prossecução<br />

das suas finalidades, o Banco de <strong>Moçambique</strong> pode exercer, designadamente, os seguintes<br />

poderes de resolução:<br />

a) dispensar temporariamente a instituição objecto de resolução da observância de<br />

normas prudenciais pelo prazo máximo de 1 ano, prorrogável por mais 2 anos;<br />

b) suspender, tendo em conta o respectivo impacto no funcionamento dos mercados<br />

financeiros, obrigações de pagamento ou de entrega nos termos de um contrato<br />

em que a instituição objecto de resolução seja parte, desde o momento da publicação<br />

da aplicação da medida de resolução até ao final do dia útil seguinte ao<br />

dessa publicação;<br />

c) restringir, tendo em conta o respectivo impacto no funcionamento dos mercados<br />

financeiros, a possibilidade de os credores beneficiários de garantias reais da instituição<br />

objecto de resolução executarem as suas garantias, desde o momento da<br />

publicação da aplicação da medida de resolução até ao final do dia útil seguinte<br />

ao dessa publicação;<br />

d) suspender, tendo em conta o respectivo impacto no funcionamento dos mercados<br />

financeiros, os direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à<br />

renovação ou alteração de condições de uma parte nos contratos celebrados com a<br />

instituição objecto de resolução, entre o momento da publicação da aplicação da<br />

medida de resolução e o final do dia útil seguinte ao dessa publicação, desde que<br />

as obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias continuem<br />

a ser cumpridas;<br />

e) determinar, a qualquer momento, que quaisquer pessoas e entidades prestem,<br />

no prazo razoável que o Banco de <strong>Moçambique</strong> fixar, todos os esclarecimentos,<br />

informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, e<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro


210 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

realizar inspecções aos estabelecimentos de uma instituição objecto de resolução,<br />

proceder ao exame da escrita no local e extrair cópias e translados de toda<br />

a documentação pertinente;<br />

f) exercer, directamente ou através de pessoas nomeadas para o efeito, os direitos<br />

e competências conferidos aos titulares de acções ou de outros títulos representativos<br />

do capital social e ao respectivo órgão de administração e administrar ou<br />

dispor dos activos e do património da instituição objecto de resolução;<br />

g) exigir que uma instituição objecto de resolução emita novas acções, outros títulos<br />

representativos do capital social ou outros valores mobiliários, incluindo acções<br />

preferenciais e valores mobiliários de conversão contingente;<br />

h) modificar a data de vencimento de instrumentos de dívida e outros créditos elegíveis<br />

sobre uma instituição objecto de resolução, o montante dos juros devidos ao<br />

abrigo de tais instrumentos e de outros créditos elegíveis ou a data de vencimento<br />

dos juros, nomeadamente através da suspensão temporária de pagamentos, com<br />

excepção dos créditos que beneficiem de garantias reais previstos no número 2 do<br />

artigo 175 da presente Lei;<br />

i) liquidar e extinguir contratos financeiros ou contratos de derivados;<br />

j) extinguir os direitos a subscrever ou adquirir novas acções ou outros títulos representativos<br />

do capital social;<br />

k) determinar que as autoridades relevantes suspendam ou excluam instrumentos<br />

financeiros da cotação ou da admissão à negociação num mercado regulamentado<br />

ou num sistema de negociação multilateral;<br />

l) afastar a aplicação ou modificar os termos e condições de um contrato no qual a<br />

instituição objecto de resolução seja parte ou transmitir a um terceiro a posição<br />

contratual do transmissário, para o qual foram transferidos direitos, obrigações,<br />

acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição objecto<br />

de resolução, sem necessidade de obter o consentimento do outro contraente;<br />

m) solicitar às autoridades de resolução de outros países onde estejam situados<br />

activos, passivos, elementos extrapatrimoniais, activos sob gestão e acções ou<br />

outros títulos representativos do capital social, objecto de uma decisão do Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong> de transferência, que prestem toda a assistência necessária para<br />

assegurar a produção de efeitos daquela transferência;<br />

n) exigir que o transmissário para o qual foram transferidos direitos, obrigações,<br />

acções ou outros instrumentos representativos do capital social da instituição objecto<br />

de resolução preste a esta toda a assistência, esclarecimentos, informações<br />

e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, relacionados com<br />

a actividade transferida.<br />

Artigo 175 - (Excepção aos poderes de resolução) - 1. O poder previsto na alínea b) do<br />

artigo 174 da presente Lei não pode ser exercido em relação:<br />

a) aos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de <strong>De</strong>pósitos;<br />

b) às obrigações de pagamento e de entrega a sistemas ou operadores de sistemas de<br />

pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros e a contrapartes centrais.


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

211<br />

2. Os poderes previstos na alínea j) do artigo 174 da presente Lei não podem ser aplicados a:<br />

a) depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de <strong>De</strong>pósitos;<br />

b) créditos de bancos e de sociedades financeiras de corretagem que exerçam as<br />

actividades previstas nas alíneas e) ou f) do número 1 do artigo 5 da presente Lei,<br />

com excepção do serviço de colocação sem garantia, com um prazo de vencimento<br />

inicial inferior a 7 dias;<br />

c) créditos cujo vencimento ocorrerá em menos de sete dias, sobre sistemas de pagamentos<br />

e de liquidação de valores mobiliários, aos seus operadores ou aos seus<br />

participantes, decorrentes da participação nesses sistemas;<br />

d) créditos de trabalhadores em relação ao vencimento, prestações de pensão ou<br />

outras remunerações fixas vencidas, com excepção da componente variável da<br />

remuneração não regulamentada por convenções colectivas de trabalho, salvo a<br />

componente variável da remuneração dos responsáveis pela assumpção de riscos<br />

significativos;<br />

e) créditos de prestadores de bens e serviços considerados estratégicos para o funcionamento<br />

corrente da instituição, incluindo serviços informáticos, serviços de<br />

utilidade pública e o arrendamento, reparação e manutenção de instalações;<br />

f) créditos por impostos do Estado e das autarquias locais que gozem de privilégio<br />

creditório;<br />

g) créditos do Fundo de Garantia de <strong>De</strong>pósitos relativos ao pagamento das contribuições.<br />

3. Os poderes previstos nas alíneas c) e d) do artigo 174 da presente Lei não podem ser<br />

exercidos em relação a sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação<br />

de instrumentos financeiros e a contrapartes centrais.<br />

4. Para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 174 da presente Lei, a contraparte de um<br />

contrato pode exercer um direito de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição<br />

à renovação ou alteração de condições antes do final do período referido naquela alínea,<br />

caso o Banco de <strong>Moçambique</strong> lhe comunique que os direitos e obrigações abrangidos pelo<br />

contrato não são transferidos para outra entidade.<br />

5. Para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 174 da presente Lei, nos casos em que os<br />

direitos e obrigações abrangidos pelo contrato tiverem sido transferidos para outra entidade<br />

e a comunicação prevista no número 4 do presente artigo não tiver sido feita, só podem ser<br />

exercidos direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação<br />

ou alteração de condições com fundamento na prática de um facto pelo transmissário que,<br />

nos termos desse contrato, desencadeie a sua execução.<br />

6. Para efeitos do disposto na alínea d) do artigo174 da presente Lei, nos casos em que<br />

os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato não tenham sido transferidos para outra<br />

entidade e a comunicação prevista no número 4 do presente artigo não tenha sido feita, só<br />

podem ser exercidos direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à<br />

renovação ou alteração de condições, nos termos desse contrato, após o termo do período<br />

de suspensão.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro


212 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 176 - (<strong>De</strong>rrogação dos direitos dos accionistas e credores) - 1. Os direitos de voto<br />

das acções ou títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução<br />

não podem ser exercidos durante o período de resolução.<br />

2. O exercício de poderes de resolução pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>:<br />

a) não depende do consentimento dos accionistas ou titulares de outros títulos representativos<br />

do capital social da instituição objecto de resolução, das partes em<br />

contratos relacionados com direitos e obrigações da mesma nem de quaisquer<br />

terceiros;<br />

b) não constitui fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado<br />

resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados<br />

nos contratos em causa;<br />

c) não prejudica o exercício dos direitos das partes nos contratos celebrados com a<br />

instituição objecto de resolução com fundamento num acto ou omissão da mesma<br />

em momento anterior à transferência, ou do transmissário para o qual tenham sido<br />

transferidos direitos, obrigações, acções ou outros instrumentos representativos<br />

do capital social da instituição objecto de resolução.<br />

Artigo 177 - (Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis para a aplicação<br />

dos poderes de resolução) - 1. O Banco de <strong>Moçambique</strong> determina um requisito mínimo<br />

de fundos próprios e créditos elegíveis em percentagem do total dos passivos e dos fundos<br />

próprios da instituição, a cumprir por cada instituição com base na sua situação financeira<br />

individual.<br />

2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, as obrigações emergentes de<br />

instrumentos financeiros derivados são incluídas no total dos passivos se os direitos de<br />

compensação e de novação da contraparte estiverem plenamente reconhecidos.<br />

3. Os créditos elegíveis só poderão ser considerados para efeitos do cálculo do montante<br />

de fundos próprios caso preencham cumulativamente as seguintes condições:<br />

a) o contrato constitutivo do crédito é válido e eficaz;<br />

b) o titular do crédito não é a própria instituição e o crédito não é garantido pela<br />

instituição;<br />

c) a celebração do contrato constitutivo do crédito não foi financiada directa ou indirectamente<br />

pela instituição;<br />

d) o crédito vencer-se-á em pelo menos 1 ano, sendo que, caso o instrumento contratual<br />

constitutivo do crédito confira ao seu titular o direito ao reembolso antecipado, o<br />

seu prazo de vencimento deve ser considerado como a primeira data em que esse<br />

direito pode ser exercido;<br />

e) o crédito não decorre de um instrumento financeiro derivado;<br />

f) o crédito não resulta de um depósito que goze de um privilégio creditório.<br />

4. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode exigir que, caso o instrumento contratual constitutivo de<br />

um crédito elegível esteja sujeito à lei de um país terceiro, a instituição demonstre que<br />

a decisão de aplicar os poderes previstos nos números 1 e 2 do artigo 165 da presente Lei<br />

produz efeitos ao abrigo da lei desse país terceiro, tendo em conta os termos contratuais<br />

aplicáveis e os eventuais acordos internacionais existentes que reconheçam nesse país


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

213<br />

terceiro a eficácia das medidas de resolução nacionais, sob pena de não o considerar para<br />

efeitos do cálculo do montante de fundos próprios e de créditos elegíveis.<br />

5. O Banco de <strong>Moçambique</strong> determina o requisito de fundos próprios e créditos elegíveis<br />

de cada instituição, com observância dos seguintes critérios:<br />

a) necessidade de assegurar que podem ser aplicadas medidas de resolução à instituição,<br />

de modo a prosseguir as finalidades previstas no número 1 do artigo 131<br />

da presente Lei;<br />

b) necessidade de assegurar que, se o plano de resolução da instituição previr a<br />

transferência de certas classes de créditos elegíveis no âmbito da aplicação das<br />

medidas previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 145 da presente Lei, a instituição<br />

disponha de outros créditos elegíveis em montante suficiente para garantir que<br />

os prejuízos possam ser suportados pelos respectivos titulares e o rácio de fundos<br />

próprios principais de nível 1 atinja um nível que lhe permita cumprir os requisitos<br />

para a manutenção da autorização para o exercício da sua actividade;<br />

c) dimensão, o modelo de negócio, o modelo de financiamento e o perfil de risco da<br />

instituição;<br />

d) em que medida o Fundo de Garantia de <strong>De</strong>pósitos pode contribuir para o financiamento<br />

da resolução;<br />

e) em que medida a situação de insolvência da instituição levaria à verificação de<br />

graves consequências para a estabilidade financeira, nomeadamente devido ao<br />

risco de contágio com outras instituições ou com o sistema financeiro no seu todo;<br />

f) outros critérios que o Banco de <strong>Moçambique</strong> determine por Aviso.<br />

6. Ao tomar a decisão referida no número 1 do presente artigo, o Banco de <strong>Moçambique</strong> pode<br />

determinar que o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis seja parcialmente<br />

cumprido, a nível individual ou a nível consolidado, através de instrumentos contratuais.<br />

7. As determinações previstas nos números 1 e 6 do presente artigo são efectuadas no<br />

âmbito da elaboração dos planos de resolução e são reavaliadas quando os mesmos forem<br />

actualizados, ou sempre que o Banco de <strong>Moçambique</strong> considere necessário.<br />

Artigo 178 - (Aplicação de medidas de resolução no estrangeiro) - 1. Nos casos em que<br />

uma medida de resolução produza efeitos em relação a direitos e obrigações ou à titularidade<br />

de acções ou de outros títulos representativos do capital social situados no estrangeiro<br />

ou regidos pelo direito de um outro país, o Banco de <strong>Moçambique</strong> pode determinar que:<br />

a) o administrador, o liquidatário ou outra pessoa ou entidade com poderes de administração<br />

e disposição do património da instituição objecto de resolução e o<br />

transmissário adoptem todas as medidas necessárias para assegurar que a aplicação<br />

da medida de resolução e dos poderes de resolução produzam efeitos;<br />

b) o administrador, o liquidatário ou outra pessoa ou entidade com poderes de administração<br />

e disposição do património da instituição objecto de resolução providencie<br />

a manutenção e preservação dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais,<br />

activos sob gestão, acções ou outros títulos representativos do capital social, ou<br />

cumpra as obrigações em nome do transmissário até que a medida de resolução<br />

ou os poderes de resolução produzam efeitos;<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro


214 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

c) as despesas razoáveis suportadas pelo transmissário devidamente efectuadas na<br />

execução de medidas ou poderes previstos nas alíneas anteriores sejam pagas sob<br />

uma das formas referidas no número 4 do artigo 146 da presente Lei.<br />

2. Caso o Banco de <strong>Moçambique</strong> considere que, apesar de todas as medidas tomadas nos<br />

termos do disposto na alínea a) do número 1 do presente artigo, é improvável que a aplicação<br />

da medida de resolução produza efeitos em relação a direitos, obrigações e títulos<br />

representativos do capital social situados num país estrangeiro, não procede à aplicação<br />

da medida de resolução ou ao exercício dos poderes de resolução relativamente a estes.<br />

3. Caso o Banco de <strong>Moçambique</strong> já tenha tomado a decisão de aplicação da medida de<br />

resolução e verifique que é improvável que a aplicação dessa medida produza efeitos em<br />

relação a direitos e obrigações ou títulos representativos do capital social situados num<br />

país estrangeiro, essa decisão é ineficaz relativamente a estes.<br />

SECÇÃO V - SALVAGUARDAS<br />

Artigo 179 - (Princípios gerais) - 1. A aplicação das medidas de resolução deve obedecer<br />

à hierarquia de credores, de acordo com a lei.<br />

2. Os recursos judiciais referentes às medidas de resolução têm efeito meramente devolutivo.<br />

3. As medidas de resolução, aplicadas dentro da legalidade, não podem ser revertidas<br />

judicialmente, sem prejuízo do pagamento das compensações devidas nos termos da lei.<br />

Artigo 180 - (Tratamento dos accionistas e dos credores em caso de transferências parciais)<br />

- Caso o Banco de <strong>Moçambique</strong> proceda à transferência parcial de direitos, obrigações,<br />

activos e passivos da instituição objecto de resolução, os accionistas e os credores cujos<br />

créditos não tenham sido transferidos recebem, para satisfação dos seus créditos, pelo<br />

menos o mesmo valor que teriam recebido se a instituição objecto de resolução tivesse sido<br />

liquidada aquando da tomada da decisão de aplicação da medida de resolução.<br />

Artigo 181 - (Avaliação da diferença de tratamento) - 1. A fim de avaliar se os accionistas<br />

e os credores teriam recebido um tratamento mais favorável se a instituição objecto de<br />

resolução tivesse entrado em liquidação, mas não exclusivamente, para efeitos do disposto<br />

no artigo 180 da presente Lei, deve ser realizada uma avaliação por uma entidade<br />

independente, a expensas da instituição objecto de resolução, o mais breve possível após<br />

a medida ou as medidas de resolução produzirem efeitos.<br />

2. A avaliação prevista no número 1 do presente artigo determina:<br />

a) o tratamento que os accionistas, os credores ou o Fundo de Garantia de <strong>De</strong>pósitos<br />

teriam recebido se a instituição objecto de resolução tivesse entrado em liquidação<br />

aquando da tomada da decisão de aplicar a medida de resolução;<br />

b) o tratamento efectivo que os accionistas e os credores receberam na resolução da<br />

instituição objecto de resolução;<br />

c) se existe alguma diferença entre o tratamento a que se refere a alínea a) e o tratamento<br />

a que se refere a alínea b) do número 2 do presente artigo.


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

215<br />

3. A avaliação deve:<br />

a) pressupor que a instituição objecto de resolução entraria em liquidação aquando<br />

da tomada da decisão de aplicação daquelas;<br />

b) pressupor que a medida ou as medidas de resolução não teriam produzido efeitos;<br />

c) não ter em conta a concessão de apoio financeiro público e a instituição objecto<br />

de resolução.<br />

4. A entidade que realiza a avaliação prevista no número 1 do presente artigo deve ser<br />

independente da instituição em causa, do Banco de <strong>Moçambique</strong> e de qualquer autoridade<br />

pública.<br />

Artigo 182 - (Salvaguarda para os accionistas e credores) - Se a avaliação efectuada ao<br />

abrigo do artigo 181 da presente Lei determinar que um accionista ou um credor sofreu<br />

prejuízos maiores do que teria sofrido em caso de liquidação, o mesmo tem direito ao<br />

pagamento da diferença pelo Fundo de Garantia de <strong>De</strong>pósitos.<br />

Artigo 183 - (Garantias reais das obrigações) - 1. Nos casos em que decida transferir<br />

parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição objecto de resolução, de uma<br />

instituição de transição ou de um veículo de gestão de activos para outra entidade, o Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong> não pode:<br />

a) transferir os activos dados em garantia, salvo se as obrigações em causa e os direitos<br />

conferidos pela garantia forem também transferidos;<br />

b) transferir obrigações garantidas, salvo se os direitos conferidos pela garantia forem<br />

também transferidos;<br />

c) transferir os direitos conferidos pela garantia, salvo se a obrigação em causa for<br />

também transferida;<br />

d) modificar ou extinguir um contrato no âmbito do qual tenha sido prestada uma garantia,<br />

quando o efeito dessa modificação ou extinção for a extinção dessa garantia.<br />

2. O disposto no número 1 do presente artigo aplica-se aos contratos no âmbito dos quais<br />

tenham sido prestadas garantias reais das obrigações, independentemente de essas garantias<br />

incidirem sobre activos ou direitos específicos ou constituírem garantias flutuantes ou<br />

mecanismos similares.<br />

Artigo 184 - (Obrigações cobertas e contratos de financiamento estruturado) - 1. Sem<br />

prejuízo do disposto no artigo 174 da presente Lei, nos casos em que o Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

transferir parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição objecto de resolução, de<br />

uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de activos para outra entidade, ou<br />

ainda nos casos em que exerça os poderes previstos na alínea m) do artigo 174 da presente<br />

Lei, o Banco de <strong>Moçambique</strong> não pode:<br />

a) transferir parcialmente os direitos e as obrigações emergentes de obrigações cobertas<br />

e de contratos de financiamento estruturado nos quais a instituição objecto<br />

de resolução seja parte e que envolvam a constituição de garantias por uma parte<br />

no contrato ou por um terceiro;<br />

b) modificar ou extinguir os direitos e obrigações emergentes das obrigações e dos<br />

contratos mencionados na alínea anterior.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro


216 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

2. As garantias referidas na alínea a, do número 1 do presente artigo incluem operações de<br />

titularização e de cobertura de risco que sejam parte integrante da garantia global e que<br />

estejam garantidas por activos que cubram completamente, até ao vencimento das obrigações,<br />

os compromissos daí decorrentes e que sejam afectos por privilégio ao reembolso<br />

do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de incumprimento.<br />

3. Quando se demonstre necessário para assegurar a disponibilidade dos depósitos garantidos<br />

pelo Fundo de Garantia de <strong>De</strong>pósitos, o Banco de <strong>Moçambique</strong> pode:<br />

a) transferir os depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de <strong>De</strong>pósitos que sejam<br />

parte integrante das obrigações e dos contratos mencionados na alínea a) do número<br />

1 do presente artigo sem transferir outros direitos e obrigações emergentes<br />

dos mesmos;<br />

b) transferir, modificar ou extinguir os direitos e obrigações emergentes das obrigações<br />

e dos contratos mencionados na alínea a), do número 1 do presente artigo sem<br />

transferir os depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de <strong>De</strong>pósitos.<br />

4. O disposto no presente artigo aplica-se independentemente do facto de as obrigações e<br />

os contratos mencionados na alínea a) do número 1 do presente artigo resultarem de um<br />

contrato ou de outros meios, ou da aplicação automática da lei.<br />

Artigo 185 - (Contratos de garantia financeira e convenções de compensação e de novação)<br />

- 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 174 da presente Lei, nos casos em que o<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong> transfira parcialmente os direitos e as obrigações de uma instituição<br />

objecto de resolução, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de activos<br />

para outra entidade ou ainda nos casos em que o Banco de <strong>Moçambique</strong> exerça os poderes<br />

previstos na alínea m) do artigo 174 da presente Lei, não pode:<br />

a) transferir parcialmente os direitos e as obrigações emergentes de um contrato de<br />

garantia financeira, de uma convenção de compensação ou de uma convenção de<br />

compensação e de novação;<br />

b) modificar ou extinguir os direitos e as obrigações emergentes dos contratos e convenções<br />

mencionados na alínea anterior.<br />

2. Para efeitos do presente artigo, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos<br />

números 2 e 3 do artigo 184 da presente Lei.<br />

Artigo 186 - (Sistemas de pagamentos, compensação e liquidação) - A aplicação pelo<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong> de qualquer medida de resolução não pode prejudicar o disposto<br />

na lei e na regulamentação relativas ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de<br />

pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros, não podendo, nomeadamente:<br />

a) revogar uma ordem de transferência a partir do momento da irrevogabilidade definido<br />

nas regras aplicáveis a esse sistema;<br />

b) anular, alterar ou de qualquer modo afectar a execução de uma ordem de transferência<br />

ou uma operação de compensação realizada no âmbito de um sistema;<br />

c) prejudicar a utilização dos fundos ou instrumentos financeiros existentes na conta<br />

de liquidação ou de uma linha de crédito relacionada com o sistema, mediante<br />

constituição de garantias, para a satisfação das obrigações da instituição objecto<br />

de resolução;


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

217<br />

d) afectar as garantias constituídas no quadro de um sistema ou de um sistema interoperável.<br />

Artigo 187 - (Responsabilidade do Banco de <strong>Moçambique</strong>) - 1. Os trabalhadores do Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong> não podem ser responsabilizados pelos actos legítimos que pratiquem na<br />

aplicação de medidas de resolução.<br />

2. O disposto no presente artigo aplica-se às acções inerentes à aplicação de medidas de<br />

resolução levadas a cabo por terceiros, individuais ou empresas, contratados pelo Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong> e agindo em seu nome.<br />

SECÇÃO VI - RELAÇÕES COM OUTROS PAÍSES<br />

Artigo 188 - (Resolução de sucursais estabelecidas em <strong>Moçambique</strong>) - 1. O Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong>, quando se verifiquem as condições previstas no número 2 do presente artigo,<br />

pode aplicar medidas de resolução ou exercer poderes de resolução sobre uma sucursal<br />

estabelecida em <strong>Moçambique</strong> que não esteja sujeita a procedimentos de resolução no país<br />

de origem ou que, estando sujeita a procedimentos de resolução nesse país, tenham sido<br />

recusados.<br />

2. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode aplicar as medidas de resolução ou exercer os poderes<br />

referidos no número 1 do presente artigo, se razões de interesse público o justificarem e<br />

se se verificar alguma das seguintes condições:<br />

a) a sucursal não cumpre, ou está em risco sério de não cumprir, os requisitos para a<br />

manutenção da autorização para o exercício da sua actividade, não sendo previsível<br />

que esse incumprimento ou a situação de insolvência seja ultrapassado/a ou evitado/a,<br />

num prazo razoável, através do recurso a medidas executadas pela própria<br />

instituição, da aplicação de medidas de intervenção correctiva ou do exercício dos<br />

poderes de redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios;<br />

b) o Banco de <strong>Moçambique</strong> considerar que a sucursal não está em condições, ou provavelmente<br />

deixará de estar em condições, de cumprir as suas obrigações para com<br />

os credores, incluindo as obrigações emergentes de contratos celebrados através<br />

da sucursal, à medida que vão vencendo, e que não foram ou provavelmente não<br />

serão adoptados, num prazo razoável, em relação a essa sucursal, quaisquer procedimentos<br />

de resolução ou processos de insolvência adequados no país de origem;<br />

c) a autoridade relevante do país de origem iniciou procedimentos de resolução em<br />

relação à instituição ou notificou o Banco de <strong>Moçambique</strong> da sua intenção de o fazer.<br />

3. Para efeitos do disposto no número 2 do presente artigo, considera-se que uma medida<br />

de resolução é de interesse público se estiverem reunidos os requisitos previstos no número<br />

3 do artigo 133 da presente Lei.<br />

Artigo 189 - (Troca de informações sujeitas a dever de segredo) - Para efeitos da presente<br />

Secção, o Banco de <strong>Moçambique</strong> só pode trocar informações sujeitas a dever de segredo,<br />

incluindo informações relativas aos planos de recuperação, com autoridades de outros<br />

países, quando estiverem reunidos os seguintes requisitos:<br />

a) as autoridades em causa beneficiam de garantias de segredo equivalentes às previstas<br />

na presente Lei;<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro


218 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

b) caso a troca de informações respeite a dados pessoais, a transmissão desses dados<br />

às autoridades e o respectivo tratamento ficam sujeitos às regras da legislação<br />

aplicável em matéria de protecção de dados;<br />

c) as informações são necessárias para o desempenho de funções de resolução cometidas<br />

às autoridades estrangeiras, apenas podendo ser utilizadas para esse fim.<br />

SECÇÃO VII - OUTRAS DISPOSIÇÕES<br />

Artigo 190 - (Regime fiscal e outros encargos) - 1. Na alienação parcial ou total da actividade,<br />

transferência parcial ou total da actividade para instituições de transição e transferências<br />

de activos no âmbito da aplicação da medida de segregação de activos observa-se<br />

o disposto na legislação aplicável no que se refere à:<br />

a) dedução de prejuízos fiscais dos lucros tributáveis, nos termos estabelecidos no<br />

Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas;<br />

b) isenções, nos termos estabelecidos no Código do Imposto de Selo e no Código da Sisa;<br />

c) isenção de pagamento dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem<br />

devidos pela prática das operações ou actos necessários à execução daquelas<br />

medidas.<br />

2. O disposto no número 1 do presente artigo é, igualmente, aplicável, com as necessárias<br />

adaptações, às operações previstas nas alíneas a), b) e c) do número 1 do artigo 160 da<br />

presente Lei, bem como às demais operações de transferência, parcial ou total, da actividade<br />

para outras instituições que sejam efectuadas pelas instituições de transição nos<br />

termos do disposto no número 1 do artigo 161 da presente Lei.<br />

Artigo 191 - (Carácter urgente das medidas de resolução) - 1. As decisões do Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong> adoptadas ao abrigo do presente Capítulo são consideradas urgentes, não<br />

havendo lugar à audiência prévia dos interessados, sem prejuízo da faculdade prevista no<br />

número 2 do presente artigo.<br />

2. Se considerar que não existe urgência na tomada da decisão nem o risco de que a sua<br />

execução ou utilidade possa ficar comprometida, o Banco de <strong>Moçambique</strong> deve auscultar<br />

os membros dos órgãos sociais e os titulares de cargos de direcção de topo, os titulares de<br />

participações qualificadas e os titulares de funções essenciais, com dispensa de qualquer<br />

formalidade de notificação, sobre os aspectos relevantes das decisões a tomar, no prazo,<br />

pela forma e através dos meios de comunicação considerados adequados.<br />

Artigo 192 - (Suspensão de execução e prazos) - 1. Quando for adoptada uma medida de<br />

resolução, e enquanto ela durar, ficam suspensas, pelo prazo máximo de 1 ano, todas as<br />

execuções, incluindo as fiscais, contra a instituição objecto de resolução, ou que abranjam<br />

os seus bens, sem excepção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência<br />

ou privilégio, e são interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis à<br />

instituição.<br />

2. Caso a instituição objecto de resolução seja parte num processo judicial, o Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong> pode solicitar a suspensão desse processo, por um período de tempo adequado,<br />

quando tal se revelar necessário para a aplicação eficaz da medida de resolução.


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

219<br />

Artigo 193 - (Aplicação de sanções) - A adopção de medidas ao abrigo do presente Capítulo<br />

não obsta a que, em caso de infracção, sejam aplicadas as sanções previstas na lei.<br />

CAPÍTULO IX - INFRACÇÕES<br />

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 194 - (Direito aplicável) - As infracções previstas no presente capítulo regem-se<br />

pelas disposições nele contidas e, subsidiariamente, pela lei penal geral.<br />

Artigo 195 - (Aplicação no espaço) - Para além do disposto no Código Penal, em termos<br />

de aplicação da lei penal no espaço, as disposições do presente capítulo são aplicáveis<br />

aos actos praticados em território estrangeiro de que sejam responsáveis instituições de<br />

crédito e sociedades financeiras com sede em <strong>Moçambique</strong> e que lá actuem por intermédio<br />

de sucursais, bem como pessoas que, em relação a tais entidades e independentemente<br />

da sua nacionalidade, se encontrem em alguma das situações previstas no número 1 do<br />

artigo 198 da presente Lei.<br />

Artigo 196 - (Responsáveis) - Pela prática das infracções a que se refere a presente secção<br />

podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares ou colectivas, ainda<br />

que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.<br />

Artigo 197 - (Responsabilidade das pessoas colectivas) - 1. As pessoas colectivas, ainda<br />

que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis<br />

pelas infracções cometidas pelos membros dos respectivos órgãos e pelos titulares<br />

de cargos de direcção, chefia ou gerência, no exercício das suas funções, bem como pelas<br />

infracções cometidas por representantes do ente colectivo em actos praticados em nome<br />

e no interesse deste.<br />

2. A responsabilidade da pessoa colectiva é excluída quando o agente actue contra ordens<br />

ou instruções expressas daquela, ditadas para o caso em concreto.<br />

3. A invalidade ou ineficácia jurídica dos actos praticados pelas pessoas singulares nos termos<br />

do disposto no número 2 do presente artigo não obsta à responsabilização da pessoa<br />

colectiva.<br />

Artigo 198 - (Responsabilidade das pessoas singulares) - 1. A responsabilidade da pessoa<br />

colectiva não exime os membros dos seus órgãos que exerçam cargos de gestão ou que<br />

actuem em sua representação legal ou voluntária, da responsabilidade individual que lhes<br />

couber.<br />

2. Não obsta à responsabilidade individual dos agentes que representem outrem o facto de<br />

o tipo legal da infracção exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem<br />

na pessoa do representado, ou requerer que o agente pratique o acto no seu interesse,<br />

tendo o representante actuado no interesse do representado.<br />

3. A responsabilidade dos titulares dos cargos de administração ou direção das pessoas colectivas<br />

e entidades equiparadas pode ser especialmente atenuada quando, cumulativamente,<br />

não sejam directamente responsáveis pelo pelouro ou pela área onde se verificou a prática<br />

da infracção e a sua responsabilidade se funde unicamente no facto de, conhecendo ou<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro


220 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

devendo conhecer a prática da infracção, não terem adoptado imediatamente as medidas<br />

adequadas para lhe pôr termo.<br />

Artigo 199 - (Tentativa e negligência) - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos<br />

da lei penal.<br />

Artigo 200 - (Graduação da sanção) - 1. A determinação da sanção faz-se em função da<br />

ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda<br />

em conta a natureza individual ou colectiva do agente.<br />

2. Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de<br />

prevenção, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:<br />

a) o perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional;<br />

b) o carácter ocasional ou reiterado da infracção;<br />

c) o grau de participação do arguido no cometimento da infracção;<br />

d) a intensidade do dolo ou da negligência;<br />

e) a existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem;<br />

f) a existência de prejuízos causados a terceiro pela infracção e a sua importância,<br />

quando esta seja determinável;<br />

g) a duração da infracção;<br />

h) se a contravenção consistir na omissão da prática de um acto devido, o tempo<br />

decorrido desde a data em que o acto devia ter sido praticado.<br />

3. Quanto às pessoas singulares, na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa<br />

do agente e das exigências de prevenção atende-se, ainda, às seguintes circunstâncias:<br />

a) o nível de responsabilidades, âmbito das funções e esfera de acção na pessoa<br />

colectiva em causa;<br />

b) o especial dever de não cometer a infracção.<br />

4. Na determinação da sanção aplicável tem-se ainda em conta:<br />

a) a situação económica do arguido;<br />

b) a conduta anterior do arguido;<br />

c) a existência de actos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infracção;<br />

d) a existência de actos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos<br />

ou obviar aos perigos causados pela infracção;<br />

e) o nível de colaboração do arguido.<br />

Artigo 201 - (Cumprimento do dever omitido) - 1. Sempre que a infracção resulte da<br />

omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o<br />

infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.<br />

2. O infractor pode ser sujeito pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> à injunção de cumprir o dever<br />

em causa.


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

221<br />

SECÇÃO II - CRIMES<br />

Artigo 202 - (Actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis)<br />

- Aquele que exercer actividade que consista em receber do público, por conta própria ou<br />

alheia, depósitos ou outros fundos reembolsáveis, sem que para tal disponha da necessária<br />

autorização ou seja legalmente permitido é punido com pena de prisão de 1 a 2 anos e<br />

multa correspondente.<br />

Artigo 203 - (Exercício de outras actividades reservadas às instituições de crédito e<br />

sociedades financeiras) - Incorrem em crime, punível com a pena de prisão de 6 meses a<br />

2 anos e multa correspondente, os que, não estando para tal autorizados, exercerem as<br />

actividades reservadas às instituições de crédito e sociedades financeiras.<br />

Artigo 204 - (<strong>De</strong>sobediência) - 1. Aquele que se recusar a acatar as ordens ou mandados<br />

legítimos do Banco de <strong>Moçambique</strong>, emanados no âmbito das suas funções de supervisão,<br />

ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o<br />

crime de desobediência qualificada, se o Banco de <strong>Moçambique</strong> tiver feito a advertência<br />

dessa cominação.<br />

2. Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções<br />

ou medidas cautelares aplicadas em processo contravencional.<br />

Artigo 205 - (Resistência) - Aquele que se recusar ou obstruir o exercício da actividade de<br />

inspecção do Banco de <strong>Moçambique</strong> incorre na pena prevista para o crime de resistência<br />

ilegítima.<br />

Artigo 206 - (Violação de sigilo profissional) - A violação das normas de sigilo profissional<br />

fixadas na presente Lei é punida com pena de prisão até 6 meses e multa correspondente.<br />

Artigo 207 - (Falsificação da contabilidade e outros documentos inerentes à actividade) -<br />

Os gestores e empregados de instituições de crédito e sociedades financeiras que falsifiquem<br />

a contabilidade, bem como outros documentos relativos à sua actividade são punidos com<br />

a pena de prisão e multa correspondente.<br />

Artigo 208 - (Gestão ruinosa) - Os membros dos órgãos sociais das instituições de crédito<br />

e sociedades financeiras que pratiquem actos dolosos de gestão ruinosa em detrimento de<br />

depositantes, investidores e demais credores são punidos com a pena aplicável à falência<br />

ou insolvência fraudulenta e culposa.<br />

Artigo 209 - (Falsas declarações) - A prestação de falsas declarações ao Banco de <strong>Moçambique</strong>,<br />

no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela presente Lei, é punida com<br />

pena de prisão até 6 meses.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro<br />

SECÇÃO III - CONTRAVENÇÕES<br />

SUBSECÇÃO I - CLASSIFICAÇÃO E SANÇÕES<br />

Artigo 210 - (Contravenções em geral) - Constituem contravenções as infracções adiante<br />

referidas:


222 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

a) o exercício da actividade com inobservância das normas sobre registo no Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong>;<br />

b) a violação das normas relativas à subscrição ou realização do capital social, quanto<br />

ao prazo, montante e forma de representação;<br />

c) a violação das regras sobre o uso de denominações constantes dos artigos 11 e 45<br />

da presente Lei;<br />

d) a inobservância de relações e limites prudenciais constantes do número 2 do artigo<br />

80 da presente Lei, sem prejuízo do disposto no número 3 do mesmo artigo, dos<br />

artigos 81 e 82 e de outros determinados pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> nos termos dos<br />

artigos 83, 84 e 85, todos da presente Lei, quando dela resulte ou possa resultar<br />

grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa;<br />

e) a omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias;<br />

f) a inobservância das normas e procedimentos contabilísticos determinados por lei<br />

ou pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, quando dela não resulte prejuízo grave para o<br />

conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;<br />

g) a violação do dever de informação;<br />

h) a omissão de informações e comunicações devidas ao Banco de <strong>Moçambique</strong>, nos<br />

prazos estabelecidos, e a prestação de informações incompletas;<br />

i) a falta de apresentação ou de revisão de planos de recuperação, bem como a falta<br />

de introdução das alterações exigidas pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> a esses planos;<br />

j) a violação dos preceitos imperativos desta Lei e da legislação específica que rege a<br />

actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, não previstas nas<br />

alíneas anteriores, bem como dos regulamentos emitidos pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>,<br />

em cumprimento ou execução dos referidos preceitos.<br />

Artigo 211 - (Contravenções especialmente graves) - Constituem contravenções especialmente<br />

graves as seguintes infracções:<br />

a) o exercício não autorizado, por quaisquer indivíduos ou entidades, de operações<br />

reservadas às instituições de crédito e sociedades financeiras;<br />

b) o exercício, pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, de actividades<br />

não incluídas no seu objecto legal, bem como a realização de operações não autorizadas<br />

ou que lhes estejam especialmente vedadas;<br />

c) a realização fraudulenta do capital social;<br />

d) o exercício de quaisquer cargos ou funções em instituição financeira, em violação<br />

de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do Banco de <strong>Moçambique</strong>;<br />

e) o desacatamento da inibição do exercício de direitos de voto;<br />

f) os actos dolosos de gestão ruinosa, em detrimento de depositantes, investidores e<br />

demais credores, praticados pelos membros dos órgãos sociais;<br />

g) a recusa ou obstrução ao exercício da actividade de inspecção do Banco de <strong>Moçambique</strong>;<br />

h) a realização de alterações estatutárias previstas nos artigos 38 e 39 da presente<br />

Lei, quando não precedidas da devida autorização;


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

223<br />

i) a falsificação de contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem<br />

como a inobservância de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas<br />

por lei ou pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, quando essa inobservância prejudique o<br />

conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;<br />

j) as violações das normas sobre conflitos de interesse referidos nos artigos 104 e 105<br />

da presente Lei;<br />

k) a inobservância de relações e limites prudenciais, quando dela resulte ou possa<br />

resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa;<br />

l) a prática, pelos detentores de participações qualificadas, de actos que impeçam<br />

ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa;<br />

m) a omissão da comunicação imediata ao Banco de <strong>Moçambique</strong> da impossibilidade<br />

de cumprimento de obrigações em que se encontre, ou corra risco de se encontrar,<br />

a instituição de crédito ou sociedade financeira, bem como a comunicação desta<br />

impossibilidade com omissão das informações requeridas pela Lei;<br />

n) o não cumprimento de determinações do Banco de <strong>Moçambique</strong> ditadas especificamente,<br />

nos termos da Lei, para o caso individualmente considerado;<br />

o) a omissão de comunicação ao Banco de <strong>Moçambique</strong> de factos previstos nos números<br />

3 e 4 do artigo 28 da presente Lei, posteriores ao registo da designação de<br />

membros de órgãos de administração ou fiscalização de instituições de crédito e<br />

sociedades financeiras;<br />

p) a prestação ao Banco de <strong>Moçambique</strong> de informações falsas, ou de informações<br />

incompletas susceptíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou<br />

semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto;<br />

q) o incumprimento das obrigações de contribuição para o Fundo de Garantia de<br />

<strong>De</strong>pósitos;<br />

r) o incumprimento das medidas determinadas pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> para efeitos<br />

de remoção das deficiências ou dos constrangimentos à execução do plano de<br />

recuperação, ou de eliminação dos constrangimentos à resolubilidade;<br />

s) o incumprimento das medidas de intervenção correctiva;<br />

t) a prática ou omissão de actos susceptíveis de impedir ou dificultar a aplicação de<br />

medidas de intervenção correctiva ou de resolução;<br />

u) a prática ou omissão de acto susceptíveis de impedir ou dificultar o exercício dos<br />

poderes e deveres que incumbem à comissão de fiscalização e ao fiscal único ou<br />

aos membros da administração provisória;<br />

v) a alienação de participação qualificada, apesar da oposição da autoridade competente;<br />

w) a permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram o disposto no número 3<br />

do artigo do 26 da presente Lei se tornem ou continuem a ser membros dos órgãos<br />

de administração ou de fiscalização;<br />

x) a efectivação das transacções ou a utilização das práticas a que se refere o artigo<br />

67 da presente Lei.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro


224 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 212 - (Sanções) - 1. As contravenções previstas no artigo 210 da presente Lei são<br />

puníveis com penas de multa equivalentes a dez a cem ou cinquenta a dois mil e quinhentos<br />

salários mínimos do sector bancário, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva.<br />

2. As contravenções previstas no artigo 211 da presente Lei são puníveis com penas de multa<br />

equivalentes a vinte a quinhentos ou cem a cinco mil salários mínimos do sector bancário,<br />

consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva.<br />

3. Conjuntamente com as multas, podem ser aplicadas aos infractores as seguintes sanções:<br />

a) apreensão e perda a favor do Estado do objecto da infracção, incluindo o seu<br />

produto económico;<br />

b) suspensão, até um ano, das autorizações das instituições de crédito e sociedades<br />

financeiras;<br />

c) publicação pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> da punição definitiva, às custas do condenado;<br />

d) quando o arguido seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais e de<br />

funções de gestão em instituições de crédito e sociedades financeiras, por período<br />

de seis meses a três anos, em casos previstos no artigo 210 da presente Lei, ou de<br />

dois a seis anos, em casos previstos no artigo 211 da presente Lei;<br />

e) suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos accionistas ou sócios das<br />

instituições de crédito e sociedades financeiras, por um período de um a seis anos.<br />

4. A publicação a que se refere a alínea c), do número 3 do presente artigo é feita num dos<br />

jornais mais lidos na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do infractor<br />

ou, se for uma pessoa singular, no da sua residência ou num dos jornais de maior circulação<br />

no País.<br />

Artigo 213 - (Agravamento do valor da multa) - O valor da pena de multa previsto no<br />

artigo 212 da presente Lei é agravado ao dobro sempre que o benefício económico obtido<br />

pela instituição ou pessoa contraventora exceder o limite máximo da multa em concreto<br />

que ao caso caberia.<br />

Artigo 214 - (Cobrança coerciva e destino de multas) - 1. As multas previstas nos termos<br />

do artigo 212 da presente Lei que não sejam pagas voluntariamente dentro dos prazos legais<br />

são objecto dos procedimentos de cobrança coerciva de dívidas ao Estado.<br />

2. As multas cobradas ao abrigo da presente Lei constituem receita do Estado, competindo<br />

ao Ministro que superintende a área de finanças definir as percentagens a reverter para o<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong> e para o Fundo de Garantia de <strong>De</strong>pósitos.<br />

SUBSECÇÃO II - PROCESSO<br />

Artigo 215 - (Competência) - 1. A tramitação e decisão do processo das contravenções<br />

previstas na presente Lei e a aplicação das sanções correspondentes compete ao Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong>.<br />

2. No decurso da averiguação ou da instrução, o Banco de <strong>Moçambique</strong> pode solicitar às<br />

entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração<br />

ou auxílio que julgue necessários para a realização das finalidades do processo.


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

225<br />

3. Se da instrução resultar existir matéria de infracção, é deduzida a acusação, a qual é<br />

notificada ao infractor, designando-se-lhe o prazo de 10 dias para apresentar defesa por<br />

escrito.<br />

4. A notificação faz-se pessoalmente ou por carta registada e com aviso de recepção, e,<br />

quando o infractor não seja encontrado, se recuse a receber a notificação ou não seja<br />

conhecida a sua morada, seguem-se as regras da citação edital.<br />

Artigo 216 - (Suspensão do processo) - 1. Quando a infracção constitua irregularidade<br />

sanável, não lese significativamente nem ponha em perigo próximo e grave os direitos<br />

dos depositantes, investidores, accionistas ou outros interessados e não cause prejuízos<br />

importantes ao sistema financeiro ou à economia nacional, o Banco de <strong>Moçambique</strong> pode<br />

suspender o processo, notificando o infractor para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade<br />

em que ocorreu.<br />

2. A falta de saneamento no prazo fixado determina o prosseguimento do processo.<br />

3. Sanada a irregularidade, é registada uma advertência como decisão condenatória e o<br />

processo é arquivado.<br />

Artigo 217 - (Recolha e apreensão de elementos) - 1. Quando necessários à averiguação<br />

ou à instrução do processo, podem ser apreendidos documentos, equipamentos ou valores<br />

que constituam objecto da infracção.<br />

2. Os valores apreendidos devem ser depositados numa instituição de crédito, à ordem do<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong>, para garantia do pagamento da multa em que venha a ser condenado<br />

o arguido.<br />

3. Quaisquer pessoas e entidades têm o dever de prestar ao Banco de <strong>Moçambique</strong> todos os<br />

esclarecimentos e informações, bem como de entregar todos os documentos, independentemente<br />

da natureza do seu suporte, objectos e elementos, na medida em que os mesmos<br />

se revelem necessários à instrução dos processos da sua competência.<br />

Artigo 218 - (Medidas cautelares) - 1. Quando se revele necessário à eficaz instrução do<br />

processo contravencional ou à salvaguarda do sistema financeiro ou dos interesses dos<br />

depositantes, investidores e demais credores, o Banco de <strong>Moçambique</strong> pode determinar:<br />

a) a imposição de condições ao exercício da actividade pelo arguido, designadamente<br />

o cumprimento de especiais deveres de informação ou de determinadas regras<br />

técnicas;<br />

b) a suspensão preventiva do exercício de determinada actividade, função ou cargo<br />

pelo arguido.<br />

2. A adopção de qualquer das medidas referidas no número 1 do presente artigo deve<br />

respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida<br />

de audição do arguido, excepto se tal puser em risco o objectivo ou eficácia da medida.<br />

3. As medidas cautelares adoptadas nos termos do presente artigo são imediatamente exequíveis<br />

e só cessam com a decisão judicial que definitivamente as revogue, com o início do<br />

cumprimento de sanção de efeito equivalente à medida cautelar decretada ou com a sua<br />

revogação expressa por decisão do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro


226 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

4. Quando, nos termos da alínea b) do número 1 do presente artigo, seja determinada a<br />

suspensão preventiva do exercício da actividade, função ou cargo pelo arguido e este venha<br />

a ser condenado, no mesmo processo, em sanção que consista na inibição do exercício das<br />

mesmas actividades, funções ou cargos, é descontado no cumprimento da sanção o tempo<br />

de duração da suspensão preventiva.<br />

5. Das decisões do Banco de <strong>Moçambique</strong> tomadas ao abrigo do presente artigo cabe sempre<br />

recurso, com efeito meramente devolutivo.<br />

SUBSECÇÃO III - RECURSO<br />

Artigo 219 - (Impugnação judicial) - 1. As decisões condenatórias por contravenções previstas<br />

na presente Lei são passíveis de recurso, para o Tribunal Judicial de Província onde<br />

tiver ocorrido a infracção, a ser interposto no prazo de 15 dias a partir do seu conhecimento<br />

pelo arguido.<br />

2. O recurso tem efeito suspensivo quando o arguido deposite previamente, numa instituição<br />

de crédito à ordem da entidade instrutora, a importância da multa aplicada, salvo se os<br />

valores apreendidos se mostrarem suficientes para o efeito.<br />

Artigo 220 - (<strong>De</strong>cisão judicial por despacho) - O juiz pode decidir por despacho saneador-<br />

-sentença, precedido de audiência preliminar, o arquivamento do processo, a absolvição<br />

do arguido e a manutenção ou alteração da condenação, quando não considere necessária<br />

a audiência de julgamento.<br />

Artigo 221 - (Intervenção do Banco de <strong>Moçambique</strong> na fase contenciosa) - O Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong> pode sempre participar, através de um representante, no decurso do processo.<br />

Artigo 222 - (Divulgação da decisão) - 1. A decisão que condene o infractor pela prática de<br />

uma ou mais infracções é divulgada pelo meio que o Banco de <strong>Moçambique</strong> julgar conveniente,<br />

na íntegra ou por extracto que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular<br />

ou colectiva condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infracção, mesmo que<br />

tenha sido judicialmente impugnada, sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto.<br />

2. A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong> ou do tribunal de primeira instância é obrigatoriamente divulgada nos termos<br />

do número 1 do presente artigo.<br />

3. A divulgação tem lugar em regime de anonimato, caso:<br />

a) a sanção seja imposta a uma pessoa singular e, na sequência de uma avaliação prévia<br />

obrigatória, se demonstre que a publicação de dados pessoais é desproporcionada<br />

face à gravidade da infracção;<br />

b) a divulgação ponha em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometa<br />

uma investigação criminal em curso;<br />

c) a publicação possa, tanto quanto seja possível determinar, causar danos desproporcionais,<br />

face à gravidade da infracção, às pessoas colectivas ou singulares em causa.<br />

4. Caso se preveja que as circunstâncias previstas no número 3 do presente artigo podem<br />

cessar num prazo razoável, a publicação da identidade da pessoa singular ou colectiva<br />

condenada pode ser adiada durante esse período.


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

227<br />

5. As informações divulgadas nos termos dos números 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, quando<br />

publicadas na página de Internet do Banco de <strong>Moçambique</strong>, mantêm-se disponíveis durante<br />

5 anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva<br />

ou transite em julgado, não podendo ser indexadas a motores de pesquisa da Internet.<br />

6. Independentemente do trânsito em julgado, as decisões judiciais relativas ao crime de<br />

actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis são divulgadas<br />

pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> nos termos do presente artigo.<br />

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />

Artigo 223 - (Regime especial para as sociedades financeiras) - Por legislação especial,<br />

as sociedades financeiras podem ser isentas da aplicação de certas regras referentes à<br />

administração e fiscalização, bem como às normas prudenciais e de supervisão.<br />

Artigo 224 - (Finanças participativas) - 1. O estabelecimento de janelas de finanças participativas<br />

e das operações inerentes àquela actividade, directamente pelas instituições<br />

ou através das janelas, são fixados por <strong>De</strong>creto do Conselho de Ministros.<br />

2. As instituições de crédito e sociedades financeiras que realizem actividades inerentes<br />

às finanças participativas devem conformar-se com todas as disposições desta Lei e dos<br />

regulamentos complementares, bem como com as directrizes e orientações emitidas pelo<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 225 - (Regime dos operadores de microfinanças) - O regime de estabelecimento,<br />

funcionamento e monitorização dos operadores de microfinanças é regulado por <strong>De</strong>creto<br />

do Conselho de Ministros.<br />

Artigo 226 - (Sociedades gestoras de participações sociais) - 1. Ficam sujeitas à supervisão<br />

do Banco de <strong>Moçambique</strong> as sociedades gestoras de participações sociais, quando as<br />

participações detidas, directa ou indirectamente, lhes confiram a maioria dos direitos de<br />

voto em uma ou mais instituições de crédito e sociedades financeiras.<br />

2. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode ainda sujeitar à sua supervisão as sociedades gestoras<br />

de participações sociais que, não estando incluídas na previsão do número 1 do presente<br />

artigo, detenham participação qualificada em instituição de crédito e sociedade financeira.<br />

3. Exceptuam-se da aplicação do número 2 do presente artigo as sociedades gestoras de<br />

participações sociais subordinadas e controladas pelo Estado.<br />

Artigo 227 - (Sociedades relevantes para sistemas de pagamentos) - 1. O Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

pode sujeitar à sua supervisão as entidades que tenham por objecto exercer,<br />

ou que de facto exerçam, uma actividade especialmente relevante para o funcionamento<br />

dos sistemas de pagamentos, especificando as regras e obrigações que lhes são aplicáveis.<br />

2. As entidades que exerçam qualquer actividade no âmbito do sistema de pagamentos<br />

devem comunicar esse facto ao Banco de <strong>Moçambique</strong> e prestar-lhe todas as informações<br />

que lhes forem solicitadas.<br />

Artigo 228 - (Forma e publicidade dos actos do Banco de <strong>Moçambique</strong>) - Os poderes por<br />

esta Lei conferidos ao Banco de <strong>Moçambique</strong>, de emitir normas para o sistema financeiro,<br />

são exercidos por meio de aviso a publicar na primeira série do Boletim da República.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro


228 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 229 - (Recurso) - Das decisões tomadas no âmbito da presente Lei, em tudo o que<br />

nela não esteja especialmente regulado, cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo,<br />

com efeitos meramente devolutivos.<br />

Artigo 230 - (Poder regulamentar) - 1. Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a<br />

presente Lei, no prazo de 90 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.<br />

2. Enquanto não for aprovado o regulamento previsto no número 1 do presente artigo,<br />

mantém-se a regulamentação actualmente em vigor, salvo quando contrarie as disposições<br />

da presente Lei.<br />

Artigo 231 - (Disposição transitória) - Sem prejuízo do disposto no artigo 232 da presente<br />

Lei, as instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como as demais entidades<br />

abrangidas, têm o prazo de 90 dias para se adequarem às disposições da presente Lei.<br />

Artigo 232 - (Revogação) - São revogadas as Leis n.º 15/99, de 1 de Novembro, e n.º 9/2004,<br />

de 21 de Julho, que regula o Estabelecimento e o Exercício da Actividade das Instituições<br />

de Crédito e das Sociedades <strong>Financeira</strong>s e demais legislação que contrarie a presente Lei.<br />

Artigo 233 - (Entrada em vigor) - A presente Lei entra em vigor após 90 dias a contar da<br />

data da sua publicação.<br />

Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de <strong>De</strong>zembro de 2020.<br />

A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.<br />

Promulgada em 23 de <strong>De</strong>zembro de 2020.<br />

Publique-se.<br />

O Presidente da República, Filipe Jacinto Nyusi.<br />

ANEXO<br />

GLOSSÁRIO<br />

A<br />

Actividade de fomento ou desenvolvimento da economia – concessão de crédito a uma<br />

taxa de juros inferior à do mercado, para projectos direccionados a determinados sectores<br />

da economia, considerados de importância estratégica para o desenvolvimento sócio-económico<br />

do País.


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

229<br />

Agência – estabelecimento, no País, de instituição de crédito ou sociedade financeira com<br />

sede em <strong>Moçambique</strong> ou estabelecimento suplementar de sucursal, no País, de instituição<br />

de crédito ou sociedade financeira com sede no estrangeiro, desprovido de personalidade<br />

jurídica e que efectue, directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à sua<br />

actividade.<br />

Agregador de pagamento – empresa prestadora de serviço de pagamento que tem por<br />

objecto principal facilitar pagamentos dos consumidores no comércio electrónico.<br />

Apoio financeiro público – auxílio do Estado concedido para preservar ou restabelecer a viabilidade,<br />

a liquidez ou a solvabilidade de uma instituição de crédito ou sociedade financeira.<br />

B<br />

Banco – instituição de crédito autorizada a exercer as actividades previstas no artigo 5 da<br />

presente Lei.<br />

Beneficiário efectivo – entidade com o verdadeiro interesse económico na detenção de um<br />

activo, possuindo o seu controlo final, ou na realização de uma transacção.<br />

C<br />

Casa de câmbio – sociedade financeira que tem por objecto principal a compra e venda de<br />

moeda estrangeira e cheques de viagem, podendo ainda realizar outras operações cambiais<br />

nos termos estabelecidos na legislação aplicável.<br />

Casa de desconto – sociedade financeira que tem por objecto principal o desconto de títulos<br />

e operações afins, nos termos estabelecidos na legislação aplicável.<br />

Compra e venda simétrica (back-to-back transaction) - operação realizada entre duas<br />

entidades de um grupo para efeitos de transferência, no todo ou em parte, do risco gerado<br />

por outra operação realizada entre uma das entidades desse grupo e um terceiro.<br />

Consumidor – pessoa que usa ou pretende usar qualquer produto e serviço financeiro disponibilizado<br />

ou comercializado por instituições de crédito e sociedades financeiras.<br />

Cooperativa de crédito – instituição de crédito constituída sob a forma de cooperativas,<br />

cuja actividade é desenvolvida a serviço exclusivo dos seus membros.<br />

Crédito – contrato pelo qual uma entidade, agindo a título oneroso, coloca ou promete<br />

colocar fundos à disposição de uma outra entidade contra a promessa de esta lhos restituir<br />

na data de vencimento ou contrai, no interesse da mesma, uma obrigação por assinatura,<br />

incluindo o crédito estabelecido por meio do desembolso de financiamento por instituições<br />

autorizadas a exercer actividades ligadas às finanças participativas, que inclui uma ferramenta<br />

ou instrumento num sistema não baseado em juros.<br />

D<br />

<strong>De</strong>pósito – contrato pelo qual uma instituição de crédito recebe fundos de um cliente, ficando<br />

com o direito de deles dispor para os seus negócios e assumindo a responsabilidade de restituir<br />

outro tanto, com ou sem juro, no prazo convencionado ou a pedido do depositante, incluindo<br />

os recebidos por instituições de crédito autorizadas a exercer actividades ligadas às finanças<br />

participativas, estabelecido por meio de contrato sob o qual aqueles são recebidos com base<br />

em participação nos lucros e prejuízos da instituição ou sem juros ou retorno.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro


230 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Direcção de topo – pessoas singulares que exercem funções executivas numa instituição<br />

de crédito ou sociedade financeira e que são directamente responsáveis perante o órgão<br />

de administração pela gestão corrente da mesma.<br />

E<br />

Empresa prestadora de serviços de pagamentos – sociedade financeira autorizada a prestar<br />

serviços de pagamentos.<br />

F<br />

Factoring ou cessão financeira – contrato pelo qual uma das partes (factor) adquire da<br />

outra (aderente) créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação<br />

de serviços a uma terceira pessoa (devedor).<br />

Filial – pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa colectiva, designada por empresa-mãe,<br />

se encontra em relação de domínio, considerando-se que a filial de uma filial<br />

é igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem.<br />

Fintech – inovação tecnológica nos serviços financeiros que pode resultar em novos modelos<br />

de negócio, aplicações, processos ou produtos, com um efeito relevante na prestação de<br />

serviços financeiros.<br />

Funções críticas – actividades, serviços ou operações de uma instituição cuja interrupção<br />

pode dar origem à perturbação de serviços essenciais para a economia ou da estabilidade<br />

financeira, devido à sua dimensão ou quota de mercado, ao seu grau de interligação externa<br />

e interna, à sua complexidade ou às suas actividades transfronteiriças, com especial<br />

destaque para a substituibilidade dessas actividades, serviços ou operações.<br />

Fundo de investimento – o conjunto de valores resultantes de investimentos de capitais<br />

recebidos do público e representados por unidades de participação.<br />

I<br />

Instituição – termo genérico referente a instituições de crédito e sociedades financeiras.<br />

Instituição de importância sistémica – instituição cujo desequilíbrio financeiro ou insolvência<br />

pode causar uma perturbação significativa no sistema financeiro e na actividade<br />

económica no seu todo, e que tenha sido identificada como tal pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Instituição de moeda electrónica – empresa prestadora de serviço de pagamento que tem<br />

por objecto principal a emissão de meios de pagamento sob a forma de moeda electrónica,<br />

nos termos estabelecidos na legislação aplicável.<br />

Instituição de transição – instituição criada pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> e autorizada a<br />

manter os activos e passivos de outra instituição insolvente.<br />

Instituição de transferência de fundos – empresa prestadora de serviço de pagamento que<br />

tem por objecto principal a transferência de fundos, assim como as respectivas operações<br />

análogas.<br />

Instituição de crédito – empresa que integre uma das espécies previstas no artigo 4 da<br />

presente Lei, cuja actividade consiste, nomeadamente, em receber do público depósitos<br />

ou outros fundos reembolsáveis a fim de os aplicar por conta própria mediante a concessão<br />

de crédito.


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

231<br />

J<br />

Janela de finanças participativas – estabelecimento complementar de uma instituição<br />

de crédito ou sociedade financeira com sede em <strong>Moçambique</strong> ou de uma sucursal de uma<br />

instituição de crédito ou sociedade financeira com sede no estrangeiro autorizadas a realizar<br />

actividades ligadas às finanças participativas, sem personalidade jurídica, que realiza<br />

directamente todas ou algumas das operações inerentes à actividade da instituição.<br />

L<br />

Locação financeira – contrato pelo qual uma das partes (locador) se obriga, mediante<br />

retribuição, a ceder à outra (locatário) o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel,<br />

adquirida ou construída por indicação do locatário, a qual poderá ou não ser afecta a um<br />

investimento produtivo ou a serviços de manifesto interesse económico ou social, e que<br />

o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço determinado ou<br />

determinável mediante simples aplicação dos critérios fixados no contrato.<br />

M<br />

Microbanco – instituição de crédito que tem por objecto principal o exercício da actividade<br />

bancária restrita, operando, nomeadamente, em microfinanças, nos termos definidos na<br />

legislação aplicável.<br />

Microfinanças – actividade que consiste na prestação de serviços financeiros essencialmente<br />

em operações de reduzida e média dimensão, nos termos definidos por regulamento.<br />

Moeda electrónica – valor monetário, representado por um crédito sobre o emitente e<br />

que: (i) se encontre armazenado num suporte electrónico; e (ii) seja aceite como meio de<br />

pagamento por outras entidades que não a emitente.<br />

O<br />

Operador de microfinanças – entidade autorizada a exercer a actividade de microfinanças,<br />

nos termos definidos em regulamento próprio.<br />

P<br />

Participação qualificada – participação directa ou indirecta que represente uma percentagem<br />

não inferior a 5% do capital social ou dos direitos de voto de uma sociedade. Consideram-se<br />

equiparados aos direitos de voto do participante:<br />

(i) os direitos detidos pelas entidades dominadas pelo participante ou que com ele se<br />

encontrem numa relação de grupo;<br />

(ii) os direitos detidos pelo cônjuge não separado judicialmente ou por descendente<br />

de menor idade;<br />

(iii) os direitos detidos por outras entidades, em nome próprio ou alheio, mas por<br />

conta do participante ou das pessoas acima referidas;<br />

(iv) os direitos inerentes a acções de que o participante detenha o usufruto.<br />

R<br />

Rede Única – solução tecnológica de âmbito nacional e exclusiva, de utilização comum e<br />

partilhada pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, cuja função consiste na<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro


232 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

gestão de todas as transacções electrónicas, incluindo a gestão de informação relativa a<br />

cartões, canais electrónicos e outros instrumentos de pagamento electrónico, bem assim<br />

de terminais e serviços de pagamento electrónico, incluindo serviços financeiros móveis<br />

prestados por entidades ligadas à mesma.<br />

Relação de domínio – relação que se dá entre uma pessoa singular ou colectiva e uma<br />

sociedade, quando a pessoa em causa se encontre numa das seguintes situações:<br />

(i) detenha, directa ou indirectamente, a maioria dos direitos de voto, considerando-<br />

-se equiparados aos direitos de voto da participante os direitos de qualquer outra<br />

sociedade que com ela se encontre numa relação de grupo;<br />

(ii) seja sócia da sociedade e controle por si só, em virtude de acordo concluído com<br />

outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto;<br />

(iii) detenha uma participação não inferior a 20% do capital da sociedade, desde que<br />

exerça efectivamente sobre esta uma influência dominante ou se encontrem ambas<br />

sob direcção única;<br />

(iv) seja sócia da sociedade e tenha o direito de designar ou destituir mais de metade<br />

dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;<br />

(v) possa exercer uma influência dominante sobre a sociedade por força de contrato<br />

ou dos estatutos desta.<br />

Relação de grupo – relação que se dá entre duas ou mais pessoas singulares ou colectivas<br />

que constituam uma única entidade do ponto de vista do risco assumido, por estarem de<br />

tal forma ligadas que, na eventualidade de uma delas deparar com problemas financeiros,<br />

a outra ou todas as outras terão, provavelmente, dificuldades em cumprir as suas obrigações.<br />

Com excepção das empresas públicas ou de outra natureza controladas pelo Estado,<br />

considera-se que existe esta relação de grupo, nomeadamente, quando:<br />

(i) há relação de domínio de uma sobre a outra ou sobre as outras;<br />

(ii) existam accionistas ou associados comuns, que exerçam influência nas sociedades<br />

em questão;<br />

(iii) existam administradores comuns;<br />

(iv) haja interdependência comercial directa que não possa ser substituída a curto<br />

prazo.<br />

Relação de proximidade – relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas:<br />

a) ligadas entre si através de:<br />

(i) uma participação, entendida como detenção, directa ou indirecta, de percentagem<br />

não inferior a 20% do capital ou dos direitos de voto de uma empresa;<br />

(ii) uma relação de domínio.<br />

b) ligadas a uma terceira pessoa através de uma relação de domínio.<br />

S<br />

Sociedade administradora de compras em grupo – sociedade financeira que tem por objecto<br />

exclusivo a administração de compras em grupos. Entende-se por compras em grupo<br />

o sistema de aquisição de bens ou serviços pelo qual um conjunto determinado de pessoas,<br />

designadas participantes, constitui um fundo comum, mediante a entrega periódica de


2.2 LEI DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

233<br />

prestações pecuniárias, com vista à aquisição, por cada participante, daqueles bens ou<br />

serviços ao longo de um período de tempo previamente estabelecido.<br />

Sociedade corretora – sociedade financeira que tem por objecto principal o exercício da<br />

actividade de intermediação em bolsa de valores, através do recebimento de ordens dos<br />

investidores para a transacção de valores mobiliários e respectiva execução, podendo,<br />

no âmbito do mercado de valores mobiliários, realizar outras actividades que lhes sejam<br />

permitidas pela legislação aplicável.<br />

Sociedade de capital de risco – sociedade financeira que tem por objecto principal o<br />

apoio e a promoção do investimento em empresas, através da participação temporária no<br />

respectivo capital social, nos termos definidos pela legislação aplicável.<br />

Sociedade de factoring – sociedade financeira que tem por objecto principal o exercício<br />

da actividade de factoring ou cessão financeira.<br />

Sociedade de investimento – sociedade financeira que tem por objecto principal a concessão<br />

de crédito e a prestação de serviços conexos, nos termos que lhes sejam permitidos<br />

pela legislação aplicável.<br />

Sociedade de garantia mútua – sociedade financeira que tem por objecto principal a emissão<br />

de garantia mútua. Entende-se por garantia mútua o sistema mutualista de apoio às<br />

micro, pequenas e médias empresas, que se traduz na prestação de garantias para facilitar<br />

a obtenção de crédito, mas também de outro tipo de garantias necessárias ao desenvolvimento<br />

empresarial.<br />

Sociedade de locação financeira – sociedade financeira que tem por objecto principal o<br />

exercício da actividade de locação financeira.<br />

Sociedade financeira – empresa que não seja instituição de crédito e cuja actividade<br />

principal consista em exercer uma ou mais das actividades referidas nas alíneas b) a h) do<br />

número 1 do artigo 5 da presente Lei.<br />

Sociedade financeira de corretagem – sociedade financeira que tem por objecto principal o<br />

exercício da actividade de intermediação em bolsa de valores, quer através do recebimento<br />

de ordens dos investidores para a transacção de valores mobiliários e respectiva execução,<br />

quer através da realização de operações de compra e venda de valores mobiliários por conta<br />

própria, podendo realizar outras actividades, no âmbito do mercado de valores mobiliários,<br />

que lhes sejam permitidas pela legislação aplicável.<br />

Sociedade gestora de patrimónios – sociedade financeira que tem por objecto principal o<br />

exercício da actividade de administração de conjuntos de bens pertencentes a terceiros,<br />

nos termos permitidos pela legislação aplicável.<br />

Sociedade e gestora de fundos de investimento – sociedade financeira que tem por objecto<br />

principal a administração, em representação dos participantes, de um ou mais fundos de<br />

investimento.<br />

Sociedade gestora de cartões bancários – sociedade financeira que tem por objecto principal<br />

a gestão de cartões bancários, nos termos definidos na legislação aplicável.<br />

Sucursal – estabelecimento principal, em <strong>Moçambique</strong>, de instituição de crédito ou sociedade<br />

financeira com sede no estrangeiro ou estabelecimento principal, no estrangeiro, de<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.2 Lei n.º 20/2020, de 31 de <strong>De</strong>zembro


234 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

instituição com sede em <strong>Moçambique</strong>, desprovido de personalidade jurídica e que efectue<br />

directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade da empresa.<br />

Supervisão em base consolidada – supervisão efectuada pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> às<br />

instituições de crédito e sociedades financeiras obrigadas nos termos da legislação aplicável<br />

à apresentação de contas consolidadas, nomeadamente, pelo facto de as mesmas serem<br />

consideradas empresas-mãe de outras pessoas colectivas suas filiais ou nelas deterem participações<br />

financeiras, ou ainda estarem a elas ligadas por alguma outra relação ou interesse<br />

considerado relevante nos termos da legislação aplicável. Sem prejuízo de outros elementos<br />

complementares exigidos pela legislação aplicável, consideram-se contas consolidadas, o<br />

balanço consolidado e a demonstração consolidada de resultados.


2.3 REGULAMENTO DA LEI DAS INST. DE CRÉDITO E SOC. FINANCEIRAS<br />

235<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

Regulamento da Lei das Instituições<br />

de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À GENERALIDADE DAS INSTITUIÇÕES<br />

SECÇÃO I - OBJECTO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL<br />

Artigo 1 - Objecto do Regulamento .............................................................. 241<br />

Artigo 2 - <strong>Legislação</strong> aplicável .................................................................... 242<br />

SECÇÃO II - AUTORIZAÇÕES<br />

SUBSECÇÃO I - INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO<br />

Artigo 3 - <strong>De</strong>pósito prévio ......................................................................... 242<br />

Artigo 4 - Formalidades do pedido ............................................................... 242<br />

Artigo 5 - Nomeação de um representante ..................................................... 242<br />

SUBSECÇÃO II - TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO<br />

Artigo 6 - Apreciação pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> ............................................. 242<br />

Artigo 7 - Vistoria e princípio de ligação à rede única nacional ............................. 243<br />

Artigo 7-A - Actividade de recirculação de numerário ........................................ 243<br />

SUBSECÇÃO III - ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS<br />

Artigo 8 - Alterações sujeitas a autorização .................................................... 244<br />

Artigo 9 - Fusão, cisão e dissolução .............................................................. 244<br />

SUBSECÇÃO IV - ABERTURA DE AGÊNCIAS<br />

Artigo 10 - Pedido de autorização ................................................................ 244<br />

Artigo 11 - Requisitos para a autorização ....................................................... 245<br />

Artigo 11-A - Informações complementares .................................................... 246<br />

SECÇÃO III - REGISTO<br />

Artigo 12 - Pedido de registo ...................................................................... 246<br />

Artigo 13 - Registo de Instituições de crédito e sociedades financeiras<br />

com sede em <strong>Moçambique</strong> .................................................... 246<br />

Artigo 14 - Registo de instituições de crédito e sociedades financeiras<br />

com sede no estrangeiro ...................................................... 246<br />

Artigo 15 - Registo dos membros dos órgãos sociais ........................................... 247<br />

Artigo 16 - Factos supervenientes ................................................................ 247<br />

2.3 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro


236 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 17 - Cancelamento do registo............................................................. 248<br />

Artigo 18 - Prazos, informações complementares e certidões ............................... 248<br />

SECÇÃO IV - PROVIDÊNCIAS DE SANEAMENTO<br />

Artigo 19 - Cooperação de outras instituições no saneamento<br />

de Instituições de crédito e sociedades financeiras ....................... 248<br />

Artigo 20 - Poderes e deveres dos administradores provisórios .............................. 248<br />

Artigo 21 - Mandato e remuneração dos elementos designados<br />

pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> .................................................... 248<br />

Artigo 22 - Outras providências ................................................................... 249<br />

SECÇÃO V - CONTRAVENÇÕES<br />

SUBSECÇÃO I - PROCESSO<br />

Artigo 23 - Suspensão preventiva ................................................................. 249<br />

Artigo 24 - Requisitos da acusação e da defesa ................................................ 249<br />

Artigo 25 - <strong>De</strong>cisão .................................................................................. 249<br />

Artigo 26 - Requisitos da decisão que aplique sanção ......................................... 249<br />

Artigo 27 - Suspensão da execução da sanção .................................................. 250<br />

Artigo 28 - Notificações ............................................................................ 250<br />

SUBSECÇÃO II - MULTAS<br />

Artigo 29 - Pagamento de multas ................................................................. 250<br />

Artigo 30 - Responsabilidade pelo pagamento .................................................. 250<br />

CAPÍTULO II - INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO<br />

SECÇÃO I - BANCOS<br />

Artigo 31 - Actividade .............................................................................. 251<br />

Artigo 32 - Uso da denominação .................................................................. 251<br />

SECÇÃO II - SOCIEDADES DE LOCAÇÃO FINANCEIRA<br />

SUBSECÇÃO I - ACTIVIDADE DAS SOCIEDADES DE LOCAÇÃO FINANCEIRA<br />

Artigo 33 - Outras operações ...................................................................... 251<br />

Artigo 34 - Exclusividade .......................................................................... 252<br />

Artigo 35 - Obtenção de recursos ................................................................ 252<br />

Artigo 36 - Consórcios .............................................................................. 252<br />

SUBSECÇÃO II - Contrato de locação financeira<br />

Artigo 37 - Noção legal de locação financeira, e operações similares ...................... 252<br />

Artigo 38 - Forma e publicidade .................................................................. 252<br />

Artigo 39 - Rendas, valor residual e poder regulamentar do Banco de <strong>Moçambique</strong> .......... 253<br />

Artigo 40 - Prazo do contrato de locação financeira .......................................... 253<br />

Artigo 41 - Vigência do contrato e destino do bem no seu termo ........................... 254<br />

Artigo 42 - Posição jurídica do locador .......................................................... 254<br />

Artigo 43 - Posição jurídica do locatário ........................................................ 254<br />

Artigo 44 - Transmissão das posições jurídicas ................................................. 255


2.3 REGULAMENTO DA LEI DAS INST. DE CRÉDITO E SOC. FINANCEIRAS<br />

237<br />

Artigo 45 - Vícios, despesas, riscos e relações entre locatário e vendedor<br />

ou empreiteiro ................................................................... 255<br />

Artigo 46 - Mora no pagamento das rendas e resolução do contrato ....................... 256<br />

Artigo 47 - Disposições diversas .................................................................. 256<br />

SECÇÃO III - SOCIEDADES DE “FACTORING”<br />

SUBSECÇÃO I - ACTIVIDADE DAS SOCIEDADES DE “FACTORING”<br />

Artigo 48 - Outras operações ...................................................................... 256<br />

Artigo 49 - Exclusividade e uso da denominação ............................................... 256<br />

Artigo 50 - Obtenção de recursos ................................................................ 257<br />

SUBSECÇÃO II - REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE “FACTORING”<br />

Artigo 51 - Noção legal de “factoring” e requisitos de forma e transmissão .............. 257<br />

Artigo 52 - Pagamento dos créditos transmitidos .............................................. 257<br />

SECÇÃO IV - SOCIEDADES DE INVESTIMENTO<br />

Artigo 53 - Uso da denominação .................................................................. 257<br />

Artigo 54 - Operações permitidas ................................................................ 257<br />

Artigo 55 - Obtenção de recursos ................................................................ 258<br />

SECÇÃO V - INSTITUIÇÕES DE MOEDA ELECTRÓNICA<br />

Artigo 56 - Outras actividades .................................................................... 258<br />

Artigo 57 - Condições, para emissão de moeda electrónica.................................. 258<br />

Artigo 58 - Exclusividade .......................................................................... 259<br />

Artigo 59 - Participações noutras sociedades ................................................... 259<br />

Artigo 60 - Operações cambiais permitidas ..................................................... 259<br />

CAPÍTULO III - SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

SECÇÃO I - SOCIEDADES CORRETORAS E SOCIEDADES FINANCEIRAS DE CORRETAGEM<br />

Artigo 61 - Regime jurídico ........................................................................ 259<br />

Artigo 62 - Objecto das sociedades corretoras ................................................. 259<br />

Artigo 63 - Objecto das sociedades financeiras de corretagem ............................. 260<br />

Artigo 64 - Exclusividade de intervenção na bolsa............................................. 260<br />

Artigo 65 - Requisitos ............................................................................... 260<br />

Artigo 66 - Registo .................................................................................. 260<br />

Artigo 67 - Participação de sociedades corretoras e sociedades financeiras<br />

de corretagem noutras sociedades .......................................... 260<br />

Artigo 68 - Participação dos sócios, membros dos órgãos sociais e empregados .......... 261<br />

Artigo 69 - Operações vedadas ................................................................... 261<br />

Artigo 70 - Reservas ................................................................................ 261<br />

Artigo 71 - Caução do cargo ....................................................................... 262<br />

Artigo 72 - Âmbito da garantia e sua utilização ................................................ 262<br />

Artigo 73 - Reintegração e reforço da caução .................................................. 263<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.3 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro


238 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

SECÇÃO II - SOCIEDADES GESTORAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />

Artigo 74 - Regime jurídico ........................................................................ 263<br />

Artigo 75 - Objecto ................................................................................. 263<br />

Artigo 76 - Requisitos ............................................................................... 263<br />

Artigo 77 - Operações vedadas ................................................................... 263<br />

SECÇÃO III - SOCIEDADES GESTORAS DE PATRIMÓNIOS<br />

Artigo 78 - Objecto ................................................................................. 264<br />

Artigo 79 - Requisitos ............................................................................... 264<br />

Artigo 80 - Obrigatoriedade da existência de contrato ....................................... 264<br />

Artigo 81 - <strong>De</strong>veres da sociedade gestora de patrimónios .................................... 264<br />

Artigo 82 - <strong>De</strong>pósito bancário ..................................................................... 264<br />

Artigo 83 - Operações por conta alheia ......................................................... 265<br />

Artigo 84 - Operações vedadas ................................................................... 265<br />

Artigo 85 - Sócios, gestores e empregados ...................................................... 266<br />

SECÇÃO IV - SOCIEDADES DE CAPITAL DE RISCO<br />

Artigo 86 - Outras operações ...................................................................... 266<br />

Artigo 87 - Requisitos .............................................................................. 266<br />

Artigo 88 - Uso da denominação .................................................................. 266<br />

Artigo 89 - Operações activas ..................................................................... 266<br />

Artigo 90 - Recursos alheios ....................................................................... 267<br />

Artigo 91 - Operações vedadas ................................................................... 267<br />

Artigo 92 - Representação nos órgãos sociais de outras empresas .......................... 267<br />

SECÇÃO V - SOCIEDADES ADMINISTRADORAS DE COMPRAS EM GRUPO<br />

Artigo 93 - Regime jurídico ........................................................................ 267<br />

Artigo 94 - Exclusividade .......................................................................... 267<br />

Artigo 95 - Princípios fundamentais .............................................................. 268<br />

Artigo 97 - Operações vedadas ................................................................... 268<br />

Artigo 98 - Obrigações das sociedades ........................................................... 268<br />

Artigo 99 - Menções em actos externos ......................................................... 269<br />

Artigo 100 - Distribuição obrigatória de informação .......................................... 269<br />

Artigo 101 - Remuneração das sociedades administradoras .................................. 270<br />

Artigo 102 - Direito dos participantes ........................................................... 270<br />

Artigo 104 - Objecto e prazo dos contratos ..................................................... 270<br />

Artigo 105 - Modificação do contrato ............................................................ 270<br />

Artigo 106 - Dissolução ............................................................................. 271<br />

Artigo 107 - Liquidação ............................................................................ 271<br />

SECÇÃO VI - CASAS DE CÂMBIO<br />

Artigo 108 - Operações permitidas ............................................................... 271


2.3 REGULAMENTO DA LEI DAS INST. DE CRÉDITO E SOC. FINANCEIRAS<br />

239<br />

Artigo 109 - Operações vedadas .................................................................. 271<br />

Artigo 110 - Requisitos ............................................................................. 271<br />

Artigo 111 - Uso da denominação ................................................................ 272<br />

Artigo 112 - Taxas de câmbio e comissões ...................................................... 272<br />

Artigo 113 - Letreiro ............................................................................... 272<br />

SECÇÃO VII - CASAS DE DESCONTO<br />

Artigo 114 - Operações permitidas - No exercício do seu objecto,<br />

estabelecido na alínea d) do n.º 2 do artigo 2 da Lei das ............... 272<br />

Artigo 115 - Operações vedadas .................................................................. 272<br />

SECÇÃO VIII - SOCIEDADES GESTORAS OU EMITENTES DE CARTÕES DE CRÉDITO<br />

Artigo 116 - Operações permitidas ............................................................... 272<br />

Artigo 117 - Requisitos ............................................................................. 273<br />

Artigo 118 - Condições gerais de utilização ..................................................... 273<br />

Artigo 119 - Competências do Banco de <strong>Moçambique</strong> ......................................... 273<br />

Artigo 120 - Entidades emitentes................................................................. 273<br />

Artigo 121 - Normas e instruções ................................................................. 273<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.3 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro


2.3 REGULAMENTO DA LEI DAS INST. DE CRÉDITO E SOC. FINANCEIRAS<br />

241<br />

<strong>De</strong>creto n.º 56/2004,<br />

(56)<br />

de 10 de <strong>De</strong>zembro(55)<br />

As alterações à Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro - Lei das Instituições de Crédito e Sociedades<br />

<strong>Financeira</strong>s - aprovadas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, operaram mudanças<br />

substanciais na regulação das instituições de crédito e sociedades financeiras, mostrando-se<br />

necessário acomodar adequadamente as soluções preconizadas na revisão legislativa.<br />

Assim, tendo em vista a criação de condições para a execução do actual articulado da Lei<br />

das Instituições de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s, o Conselho de Ministros, no uso da<br />

competência que lhe é conferida pelo artigo 1.[8 da mesma, actualizada nos termos acima<br />

referidos, decreta:<br />

Artigo 1 - É aprovado o Regulamento da Lei das lnstituições de Crédito e Sociedade <strong>Financeira</strong>s,<br />

em anexo ao presente <strong>De</strong>creto e que dele é parte integrante.<br />

Artigo 2 - As instituições de crédito e sociedades financeiras que se encontrem a operar à<br />

data da aprovação do presente <strong>De</strong>creto têm três meses, a contar da data da sua entrada<br />

em vigor, para se ajustarem às suas disposições.<br />

Artigo 3 - Salvo quando haja acordo expresso entre as partes, não se aplicarão aos contratos<br />

de locação financeira já firmados à data da entrada em vigor do presente <strong>De</strong>creto as<br />

disposições constantes dos artigos 37 a 47 do Regu lamento anexo.<br />

Artigo 4 - São revogados os <strong>De</strong>cretos n.º 45/94, de 12 de Outubro e n.º 11/2001, de 20 de<br />

Março, bem assim a demais legislação que contrarie o previsto no presente <strong>De</strong>creto.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.3 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Outubro de 2004.<br />

Publique-se.<br />

A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.<br />

Regulamento da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades<br />

<strong>Financeira</strong>s<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À GENERALIDADE DAS INSTITUIÇÕES<br />

SECÇÃO I - OBJECTO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL<br />

Artigo 1 - Objecto do Regulamento - 1. O presente diploma regulamenta a Lei das Instituições<br />

de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s, estabelecendo procedimentos e normas aplicáveis à<br />

generalidade das instituições de crédito e sociedades financeiras e fixando, em concreto, os<br />

regimes jurídicos específicos de cada uma delas, à excepção dos regimes das cooperativas de<br />

crédito e dos microbancos, que são definidos no Regulamento das Microfinanças.<br />

2. Este diploma estabelece ainda os regimes jurídicos do contrato de locação financeira e<br />

do contrato de “factoring”.<br />

56. Dado que a Lei n.º 1/99, de 1 de novembro, foi revogada pela Lei n.º 20/2020, de 31 de dezembro, deve entender-se<br />

que este Regulamento se reporta à nova Lei n.º 20/2020.


242 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 2 - <strong>Legislação</strong> aplicável - Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1 do artigo<br />

anterior, as instituições de crédito e sociedades financeiras regem-se pela Lei das Instituições<br />

de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s, pelo disposto no presente Regulamento, pelas restantes<br />

normas que regulam a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras e por<br />

outras normas legais que lhes sejam aplicáveis.<br />

SECÇÃO II - AUTORIZAÇÕES<br />

SUBSECÇÃO I - INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO<br />

Artigo 3 - <strong>De</strong>pósito prévio - 1. Aquando da instrução do pedido de constituição de instituição<br />

de crédito ou sociedade financeira, os requerentes deverão efectuar, no Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong>, um depósito prévio, indisponível correspondente a 5% do capital social,<br />

devendo o respectivo comprovativo ser junto ao processo.<br />

2. O depósito prévio referido no número anterior poderá ser substituído por uma garantia<br />

bancária aceite pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

3. Em caso de indeferimento do pedido, o Banco de <strong>Moçambique</strong> devolverá aos requerentes<br />

o valor depositado ou libertará a garantia que tiver sido prestada.<br />

4. Se o pedido for autorizado, o valor do depósito prévio será disponibilizado aos requerentes,<br />

após a constituição da instituição, podendo, contudo, ser considerado para efeitos<br />

de realização do capital social da mesma.<br />

5. O depósito prévio referido nos números anteriores reverterá a favor do Estado quando<br />

se verifiquem as situações seguintes:<br />

a) Se a autorização caducar por falta de observância do prazo fixado para a constituição<br />

da instituição;<br />

b) Se, antes da constituição da instituição, a autorização for revogada pelo facto<br />

previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17 da Lei das Instituições de Crédito e<br />

Sociedades <strong>Financeira</strong>s.<br />

Artigo 4 - Formalidades do pedido - 1. Os pedidos de autorização de constituição, de<br />

instituições de crédito e sociedades financeiras devem ser instruídos em duplicado.<br />

2. Todos os documentos destinados a instruir o pedido devem, quando redigidos numa<br />

língua estrangeira, ser acompanhados da respectiva tradução oficial na língua portuguesa.<br />

Artigo 5 - Nomeação de um representante - As isenções previstas nos n.ºs 34, 35, 36,<br />

37 e 38 do artigo 9 e no artigo 9-A, ambos deste Código vigoram até 31 de <strong>De</strong>zembro de<br />

2006. Os requerentes deverão designar uma pessoa, singular ou colectiva, concedendo-lhe<br />

plenos poderes para os representar perante as entidades encarregadas da apreciação do<br />

pedido, devendo tal pessoa ter, pelo menos, um domicílio em <strong>Moçambique</strong>, para efeitos<br />

de notificação e envio de correspondência.<br />

SUBSECÇÃO II - TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO<br />

Artigo 6 - Apreciação pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> - 1. Recebido o pedido, devidamente<br />

instruído, a decisão do Governador do Banco de <strong>Moçambique</strong> deve ser tomada no prazo de<br />

noventa dias.


2.3 REGULAMENTO DA LEI DAS INST. DE CRÉDITO E SOC. FINANCEIRAS<br />

243<br />

2. Em caso de instrução deficiente do pedido, que se traduza na falta de certos elementos<br />

necessários, o Banco de <strong>Moçambique</strong>, notificará os requerentes dando-lhes prazo razoável<br />

para suprir a deficiência, interrompendo-se, consequentemente, a contagem do prazo<br />

referido no número anterior.<br />

Artigo 7 - Vistoria e princípio de ligação à rede única nacional - 1. As instituições de<br />

crédito e sociedades financeiras só podem iniciar a sua actividade depois da vistoria do<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong> para a verificação da adequação das instalações onde funcionará a<br />

instituição à actividade que a mesma se propõe desenvolver.<br />

2. As instituições de crédito e sociedades financeiras autorizadas a prestar serviços de pagamento<br />

electrónico, incluindo serviços financeiros móveis, devem ter os respectivos sistemas<br />

interno de gestão de operações bancárias ligados a uma rede única, comum e partilhada<br />

de pagamentos electrónicos, de âmbito nacional, instituída nos termos estabelecidos pelo<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong>, a quem compete igualmente definir os trâmites e as condições da<br />

referida ligação, incluindo os prazos de adequação relativamente às instituições de crédito<br />

e sociedades financeiras já em actividade.<br />

3. Para efeitos do número anterior, entende-se por:<br />

a) Sistema interno de gestão de operações bancárias: o sistema informático cuja<br />

função consiste na gestão das operações dos clientes das instituições de crédito<br />

e sociedades financeiras; e<br />

b) Rede única: a solução tecnológica de âmbito nacional e exclusiva, de utilização<br />

comum e partilhada pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, cuja<br />

função consiste na gestão de todas as transacções electrónicas, incluindo a gestão<br />

da informação relativa a cartões e outros instrumentos de pagamento electrónico,<br />

bem assim de terminais e serviços de pagamento electrónico, incluindo serviços<br />

financeiros móveis, das entidades ligadas à mesma.<br />

NOTA: Os n.ºs 1 (anterior corpo do artigo), 2 e 3 do artigo 7 foram aditados pelo <strong>De</strong>creto<br />

n.º 30/2014, de 05 de Junho<br />

Artigo 7-A - (Actividade de recirculação de numerário) - 1. As instituições de crédito, as<br />

sociedades financeiras e demais entidades que, directa ou indirectamente, operem ou intervenham<br />

a título profissional na actividade de recirculação de numerário devem observar os<br />

procedimentos definidos pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, incluindo os prazos de adequação para as<br />

instituições já em actividade.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.3 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

2. Para além da autorização para o exercício das respectivas actividades em geral, o acesso e o<br />

exercício da actividade de recirculação de numerário depende da aprovação específica e prévia<br />

do Banco de <strong>Moçambique</strong>, competindo a este fiscalizar a referida actividade.<br />

3. Para efeitos deste artigo, entende-se por Recirculação de Numerário o conjunto de operações<br />

relativas à aferição da autenticidade, bem assim à escolha, acondicionamento e distribuição de<br />

notas e moedas de Metical, realizadas fora do Banco de <strong>Moçambique</strong>, tendo em vista garantir<br />

que as notas e moedas de Metical recolocadas em circulação são autênticas e evidenciam níveis<br />

de qualidade conformes com os requisitos estabelecidos pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

NOTA: O artigo 7-A foi aditado pelo <strong>De</strong>creto n.º 30/2014, de 05 de Junho


244 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

SUBSECÇÃO III - ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS<br />

Artigo 8 - Alterações sujeitas a autorização - 1. Estão sujeitas a autorização, nos termos<br />

do artigo 23 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s as seguintes alterações<br />

aos estatutos das instituições de crédito e sociedades financeiras:<br />

a) Firma ou denominação;<br />

b) Objecto;<br />

c) Local da sede;<br />

d) Capital social, quando se trate de redução;<br />

e) Criação de categorias de acções ou alteração das categorias existentes;<br />

f) Estrutura da administração e da fiscalização;<br />

g) Limitação dos poderes dos órgãos sociais.<br />

2. Os pedidos de alteração serão efectuados mediante requerimento a ser entregue no<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong>, acompanhado de minuta contendo as disposições estatutárias que<br />

se pretende alterar.<br />

3. A decisão deverá ser tomada no prazo de trinta dias a contar da data da recepção do<br />

pedido.<br />

4. As alterações do objecto que impliquem mudança do tipo de instituição de crédito ou<br />

sociedade financeira são equiparadas, no que diz respeito à autorização, ao regime da<br />

fusão, cisão e dissolução.<br />

Artigo 9 - Fusão, cisão e dissolução - É aplicável aos pedidos de autorização de fusão,<br />

cisão e dissolução o regime definido nos artigos 14 a 18 da Lei das Instituições de Crédito<br />

e Sociedades <strong>Financeira</strong>s.<br />

SUBSECÇÃO IV - ABERTURA E ENCERRAMENTO DE AGÊNCIAS<br />

Artigo 10 - Pedido de autorização - 1. A abertura e o encerramento de agências de instituições<br />

de crédito e sociedades financeiras carecem de autorização do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. Para efeitos da autorização referida no número anterior, dever-se-á ter em conta a<br />

definição constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 2 da Lei das Instituições de Crédito e<br />

Sociedades <strong>Financeira</strong>s, não se considerando no entanto como agências os locais onde se<br />

efectuem operações apenas com a intervenção de meios automáticos.<br />

3. O pedido de autorização para a abertura de agências de instituições de crédito e sociedades<br />

financeiras obedece a um Plano aprovado pelo respectivo órgão competente, no qual<br />

devem constar os seguintes elementos:<br />

a) Local onde se pretende instalar a agência;<br />

b) Tipo de operações a serem realizadas;<br />

c) Número de trabalhadores a afectar;<br />

d) Outras informações que os requerentes julguem necessárias para a apreciação<br />

do contributo da agência para o desenvolvimento económico do local onde será<br />

instalada.


2.3 REGULAMENTO DA LEI DAS INST. DE CRÉDITO E SOC. FINANCEIRAS<br />

245<br />

4. No intuito de acelerar a expansão da banca às zonas desprovidas de serviços financeiros<br />

mínimos e assegurar a representação das instituições de crédito e sociedades financeiras<br />

pelo país, o Banco de <strong>Moçambique</strong> estabelecerá, por Aviso:<br />

a) As regras, as condições e os critérios, incluindo de proporcionalidade geográfica,<br />

para a expansão de agências de instituições de crédito e sociedades financeiras,<br />

bem assim os locais elegíveis para o efeito; e<br />

b) Os termos e as condições em que as instituições de crédito e sociedades financeiras<br />

podem estender a sua actividade através de outras formas de representação,<br />

incluindo a contratação de agentes bancários.<br />

5. Os pedidos de autorização para o encerramento de agências de instituições de crédito<br />

e sociedades financeiras são instruídos com os seguintes elementos:<br />

a) Motivo para o encerramento da agência, devidamente fundamentados, incluindo<br />

os aspectos financeiros;<br />

b) Informação sobre a existência ou não de outras agências bancárias no local onde<br />

se pretende encerrar, mencionando a respectiva distância;<br />

c) Informação detalhada sobre o tratamento a dar aos depositantes e outros clientes<br />

da agência em causa;<br />

d) Informação sobre o tratamento a conceder aos trabalhadores afectos à agência<br />

em causa.<br />

NOTA: A epígrafe da Subsecção IV da Secção II e o nº 1, corpo do n.º 3, números 4 e 5 foram<br />

alterados pelo <strong>De</strong>creto n.º 30/2014, de 05 de Junho<br />

Artigo 11 - Requisitos para a autorização - 1. Na apreciação dos pedidos de autorização<br />

de abertura de agência, ter-se-á em conta:<br />

a) A capacidade e solvabilidade do requerente;<br />

b) O interesse da agência para a economia do local onde vai ser instalada;<br />

c) Que a abertura de agências obedeça ao estabelecido pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> à<br />

luz do n.º 4 do artigo 10 do presente Regulamento.<br />

2. São condições para que seja dada a autorização para a abertura de agências de instituições<br />

de crédito e sociedades financeiras:<br />

a) Que os fundos próprios da instituição em causa sejam adequados à garantia das<br />

operações a efectuar pela agência;<br />

b) Que a instituição possa, com a criação da agência, continuar a respeitar todas as<br />

regras prudenciais a que se encontra sujeita, nomeadamente os rácios de solvabilidade<br />

e imobilizado.<br />

3. Na apreciação dos pedidos de encerramento de agências de instituições de crédito e<br />

sociedades financeiras ter-se-á em conta:<br />

a) A garantia de continuidade de serviços financeiros no local onde a agência esteja<br />

implantada;<br />

b) O tratamento adequado aos depositantes da agência em causa;<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.3 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro


246 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

c) O tratamento dos trabalhadores da agência a encerrar, nos termos da legislação<br />

aplicável.<br />

NOTA: O corpo e a alínea c) do n.º 2, bem como o n.º 3, foram alterados pelo <strong>De</strong>creto n.º<br />

30/2014, de 05 de Junho<br />

Artigo 11-A - (Informações complementares) - O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode solicitar às<br />

instituições de crédito e sociedades financeiras requerentes informações complementares e<br />

levar a cabo as averiguações que considere necessárias à apreciação do pedido de abertura<br />

ou de encerramento de agências.<br />

NOTA: O artigo 11-A foi aditado pelo <strong>De</strong>creto n.º 30/2014, de 05 de Junho<br />

SECÇÃO III - REGISTO<br />

Artigo 12 - Pedido de registo - O registo referido no artigo 40 da Lei das Instituições de<br />

Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s, deverá ser requerido ao Governador do Banco de <strong>Moçambique</strong>,<br />

acompanhado por todos elementos que fundamentem os factos a registar.<br />

Artigo 13 - Registo de Instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em<br />

<strong>Moçambique</strong> - O registo das instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em<br />

<strong>Moçambique</strong> abrangerá os seguintes elementos:<br />

a) Firma ou denominação;<br />

b) Objecto;<br />

c) Data da autorização para a constituição como instituição de crédito ou sociedade<br />

financeira;<br />

d) Data de constituição;<br />

e) Lugar da sede;<br />

f) Capital subscrito;<br />

g) Capital realizado;<br />

h) Identificação dos accionistas ou sócios detentores de participações qualificadas;<br />

i) Identificação dos membros dos órgãos sociais, e outros equiparados, nos termos<br />

legalmente estabelecidos;<br />

j) <strong>De</strong>legações de poderes de gestão;<br />

k) Data do início da actividade;<br />

l) Lugar e data de criação de filiais, sucursais e agências e o seu encerramento, se<br />

for caso disso;<br />

m) Identificação dos gerentes das sucursais estabelecidas no estrangeiro;<br />

n) Acordos parassociais;<br />

o) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.<br />

Artigo 14 - Registo de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede no estrangeiro<br />

- O registo de instituições de crédito e sociedades financeiras autorizadas em país<br />

estrangeiro e que disponham de sucursal ou escritório de representação em <strong>Moçambique</strong><br />

abrangerá os seguintes elementos:<br />

a) Firma ou denominação;<br />

b) Data de autorização para o seu estabelecimento em <strong>Moçambique</strong>;


2.3 REGULAMENTO DA LEI DAS INST. DE CRÉDITO E SOC. FINANCEIRAS<br />

247<br />

c) Data a partir da qual se estabeleceu no país;<br />

d) Lugar da sede;<br />

e) Lugar das sucursais, agências e escritórios de representação em <strong>Moçambique</strong>;<br />

f) Capital afecto às operações a efectuar em <strong>Moçambique</strong>, quando exigível;<br />

g) Operações que a instituição pode efectuar no país de origem e operações que está<br />

autorizada a exercer em <strong>Moçambique</strong>;<br />

h) Identificação dos gerentes das sucursais ou dos escritórios de representação;<br />

i) Alterações que se verifiquem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.<br />

Artigo 15 - Registo dos membros dos órgãos sociais - 1. O registo dos membros dos órgãos<br />

sociais de instituições de crédito e sociedades financeiras, ou outros equiparados, deverá<br />

ser solicitado, mediante requerimento da instituição ou dos interessados, juntando-se os<br />

elementos informativos fixados pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, nos termos da lei.<br />

2. Para prevenir a designação e ou contratação de indivíduos que não reúnam os requisitos<br />

legalmente estabelecidos, o requerimento referido no número anterior deverá ser submetido<br />

previamente à efectiva designação e ou contratação.<br />

3. Quando não seja recusado, o registo efectuado nos termos do número 2, considerar-se-á<br />

provisório até à comunicação, pela instituição ou interessado em causa, da confirmação da<br />

designação e ou contratação.<br />

4. Em caso de recondução, será esta averbada no registo, a requerimento da instituição<br />

ou dos interessados.<br />

5. A falta de idoneidade ou experiência dos membros dos órgãos sociais é fundamento de<br />

recusa de registo.<br />

6. A recusa do registo com fundamento no disposto no número anterior será comunicada aos<br />

interessados e à instituição de crédito ou sociedade financeira, a qual tomará as medidas<br />

adequadas para que aqueles cessem imediatamente funções.<br />

7. A recusa de registo atingirá apenas as pessoas a quem não tenham sido reconhecidas<br />

as referidas qualidades, a menos que tal circunstância respeite a maioria dos membros do<br />

órgão em causa, ou que deixem de mostrar-se preenchidas, por outro modo, as exigências<br />

legais ou estatutárias para o normal funcionamento do órgão, caso em que o Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong> fixará um prazo para que seja alterada a sua composição.<br />

8. A falta de registo não determina a invalidade dos actos praticados pela pessoa em causa<br />

no exercício das suas funções.<br />

9. O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes<br />

das sucursais e dos escritórios de representação de instituições de crédito e sociedades<br />

financeiras com sede no estrangeiro.<br />

Artigo 16 - Factos supervenientes - 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras<br />

deverão comunicar ao Banco de <strong>Moçambique</strong>, logo que deles tenham conhecimento, os<br />

factos referidos no n.º 4 do artigo 19 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s,<br />

que sejam supervenientes ao registo da designação e que digam respeito a qualquer<br />

dos membros dos seus órgãos sociais.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.3 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro


248 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

2. Consideram-se supervenientes, tanto os factos ocorridos após a efectuação do registo,<br />

como os factos verificados anteriormente a este, mas de que as instituições só tenham tido<br />

conhecimento posteriormente ao mesmo.<br />

3. O dever estabelecido no n.º 1 considera-se suprido se a comunicação for feita pelas<br />

próprias pessoas a quem os factos respeitarem.<br />

Artigo 17 - Cancelamento do registo - 1. O registo será cancelado quando se verifique<br />

que foi obtido por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, sem prejuízo<br />

das sanções penais aplicáveis.<br />

2. No caso do registo dos membros dos órgãos sociais, poderá ser cancelado o registo se,<br />

posteriormente, se concluir não estarem satisfeitos os requisitos de idoneidade e experiência<br />

profissional exigidos para o exercício do cargo.<br />

3. É aplicável ao cancelamento do registo dos membros dos órgãos sociais o disposto nos<br />

n.ºs 6 a 9 do artigo 15 do presente Regulamento.<br />

Artigo 18 - Prazos, informações complementares e certidões - 1. O prazo para requerer qualquer<br />

registo é de noventa dias a contar da data em que os factos a registar tiverem ocorrido.<br />

2. O prazo para o registo das instituições de crédito e sociedades financeiras começa a<br />

contar da data da sua constituição definitiva ou, tratando-se de entidades com sede no estrangeiro,<br />

da data da obtenção da autorização para o seu estabelecimento em <strong>Moçambique</strong>.<br />

3. Do registo serão passadas certidões ao respectivo requerente e a outras pessoas que<br />

demonstrem interesse legítimo.<br />

SECÇÃO IV - PROVIDÊNCIAS DE SANEAMENTO<br />

Artigo 19 - Cooperação de outras instituições no saneamento de Instituições de crédito<br />

e sociedades financeiras - O Banco de <strong>Moçambique</strong> poderá convidar outras instituições a<br />

cooperar no saneamento referido no artigo 81 e seguintes da Lei das Instituições de Crédito<br />

e Sociedades <strong>Financeira</strong>s, nomeadamente com o fim de viabilizar adequado apoio monetário<br />

e financeiro, cabendo-lhe orientar essa cooperação.<br />

Artigo 20 - Poderes e deveres dos administradores provisórios - Os administradores<br />

provisórios, designados nos termos do artigo 84 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades<br />

<strong>Financeira</strong>s para além de outros poderes e deveres estabelecidos no mesmo artigo,<br />

possuem, ainda, os seguintes:<br />

a) Convocar a assembleia geral;<br />

b) Vetar deliberações da assembleia geral, quando estas sejam prejudiciais ao processo<br />

de saneamento;<br />

c) Elaborar, com a maior brevidade, um relatório sobre a situação patrimonial da<br />

instituição e as suas causas e submetê-lo ao Banco de <strong>Moçambique</strong>, acompanhado<br />

de um parecer da comissão de fiscalização, se esta tiver sido nomeada.<br />

Artigo 21 - Mandato e remuneração dos elementos designados pelo Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

- 1. Os administradores provisórios e os membros da comissão de fiscalização designados nos<br />

termos do artigo 85 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s, exercerão<br />

as suas funções pelo prazo que o Banco de <strong>Moçambique</strong> determinar.


2.3 REGULAMENTO DA LEI DAS INST. DE CRÉDITO E SOC. FINANCEIRAS<br />

249<br />

2. A remuneração dos administradores provisórios, bem como dos membros da comissão de<br />

fiscalização será fixada pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> e constitui encargo da instituição em causa.<br />

Artigo 22 - Outras providências - Juntamente com a designação de administradores provisórios,<br />

o Banco de <strong>Moçambique</strong> poderá determinar as seguintes providências:<br />

a) Dispensa temporária da observância de normas sobre controlo prudencial ou de<br />

política monetária;<br />

b) Encerramento temporário de balcões e outras instalações em que tenham lugar<br />

transacções com o público.<br />

SECÇÃO V - CONTRAVENÇÕES<br />

SUBSECÇÃO I - PROCESSO<br />

Artigo 23 - Suspensão preventiva - 1. Se o arguido for algum dos indivíduos indicados no<br />

n.º 1 do artigo 95 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s, o Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong> poderá determinar a suspensão preventiva das respectivas funções, sempre<br />

que tal se revele necessário à eficaz instrução do processo ou à salvaguarda do sistema<br />

financeiro ou dos interesses dos depositantes, investidores ou demais credores.<br />

2. A suspensão referida ,no número anterior deverá ser comunicada às pessoas e instituições<br />

abrangidas.<br />

Artigo 24 - Requisitos da acusação e da defesa - 1. Na nota de acusação deverão ser<br />

indicados os infractores, os factos que lhes são imputados e as respectivas circunstâncias<br />

de tempo e lugar, bem como a lei que os proíbe e pune.<br />

2. A defesa deverá ser apresentada por escrito, acompanhada pelos respectivos meios de<br />

prova.<br />

Artigo 25 - <strong>De</strong>cisão - Após a realização das diligências de averiguação e instrução que se<br />

mostrem necessárias em consequência da defesa, será tomada a decisão, a qual deverá<br />

ser notificada aos arguidos.<br />

Artigo 26 - Requisitos da decisão que aplique sanção - A decisão que aplique sanção,<br />

conterá os seguintes elementos:<br />

a) Identificação do arguido;<br />

b) <strong>De</strong>scrição do facto imputado e das provas produzidas, bem como das normas violadas<br />

e punitivas;<br />

c) Sanção ou sanções aplicadas, com, a indicação dos elementos que contribuíram<br />

para a sua determinação;<br />

d) Indicação dos termos em que a condenação pode ser impugnada judicialmente;<br />

e) Indicação de que, em caso de impugnação judicial, o juiz pode decidir mediante<br />

despacho da expiração do prazo de impugnação judicial da decisão.<br />

4. Se decorrer o período de suspensão, sem que o arguido tenha praticado qualquer outra<br />

infracção prevista na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s e sem ter<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.3 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro


250 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

violado as obrigações que lhe tenham sido impostas, ficará a condenação sem efeito, procedendo-se,<br />

no caso contrário, à execução da sentença aplicada.<br />

Artigo 27 - Suspensão da execução da sanção - 1. O Banco de <strong>Moçambique</strong> poderá suspender,<br />

total ou parcialmente, a execução da sanção.<br />

2. A suspensão poderá ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, nomeadamente<br />

as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação<br />

de danos ou a prevenção da ocorrência de novas infracções.<br />

3. A duração da suspensão será fixada entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a<br />

partir da data da expiração do prazo de impugnação judicial da decisão.<br />

Artigo 28 - Notificações - Todas as notificações referidas na presente secção serão feitas<br />

pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, seguindo-se as regras da citação<br />

edital quando o arguido não seja encontrado, ou seja desconhecida a sua morada.<br />

SUBSECÇÃO II - MULTAS<br />

Artigo 29 - Pagamento de multas - 1. As multas deverão ser pagas através de depósito em<br />

conta no Banco de <strong>Moçambique</strong>, no prazo de quinze dias a contar da notificação definitiva,<br />

sob pena de serem acrescidos juros de mora.<br />

2. Após o pagamento efectuado nos termos do número anterior, o arguido deverá remeter<br />

ao Banco de <strong>Moçambique</strong>, no prazo de quinze dias úteis, os comprovativos do pagamento,<br />

a fim de serem anexados ao respectivo processo.<br />

Artigo 30 - Responsabilidade pelo pagamento - As pessoas colectivas, ainda que irregularmente<br />

constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são solidariamente<br />

responsáveis pelo pagamento de multas em quê forem condenados os seus dirigentes,<br />

empregados ou representantes.


2.3 REGULAMENTO DA LEI DAS INST. DE CRÉDITO E SOC. FINANCEIRAS<br />

251<br />

CAPÍTULO II - INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO<br />

SECÇÃO I - BANCOS<br />

Artigo 31 - Actividade - 1. Os bancos poderão realizar, simultaneamente, a pluralidade das<br />

actividades que lhes são legalmente permitidas ou concentrar-se em apenas determinado<br />

tipo.<br />

2. Tendo em vista a sua organização interna de forma a permitir uma adequada supervisão,<br />

os bancos observarão as normas e instruções que o Banco de <strong>Moçambique</strong> emitir quanto<br />

à eventual necessidade de criação de unidades especializadas em determinadas actividades,<br />

nomeadamente locação financeira, “factoring”, banca de investimentos e cartões de<br />

crédito, entre outras.<br />

Artigo 32 - Uso da denominação - Só as entidades previstas na presente secção podem usar<br />

as expressões “banco”, “banqueiro” ou outra que sugira o exercício da actividade dos bancos.<br />

SECÇÃO II - SOCIEDADES DE LOCAÇÃO FINANCEIRA<br />

SUBSECÇÃO I - ACTIVIDADE DAS SOCIEDADES DE LOCAÇÃO FINANCEIRA<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.3 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

Artigo 33 - Outras operações - Para além da actividade decorrente do seu objecto principal,<br />

nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 2 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades<br />

<strong>Financeira</strong>s, as sociedades de locação financeira podem, acessoriamente, alienar, ceder à<br />

exploração, locar ou efectuar outros actos de administração de bens que lhes hajam sido<br />

restituídos, quer por motivo de resolução de um contrato de locação financeira, quer pelo<br />

ainda, sempre que envolva a sua construção, a certificação pelo notário, da existência da<br />

respectiva licença de construção;<br />

b) No caso de móveis sujeitos a registo é necessário o reconhecimento notarial das<br />

assinaturas das partes.<br />

2. O contrato de locação financeira de bens móveis não sujeitos a registo deverá conter<br />

sempre, para além da assinatura das partes, pelo menos a indicação do número, data e<br />

entidade emitente do bilhete de identidade, ou documento equivalente, normalmente<br />

aceite, à luz da legislação em vigor, para reconhecimento notarial de assinaturas.<br />

3. A locação financeira de imóveis e de móveis sujeitos a registo deve ser inscrita na competente<br />

conservatória, devendo nos móveis registáveis colocar-se uma placa ou aviso visível,<br />

indicativo do direito de propriedade da instituição locadora.<br />

4. Para efeitos do número anterior, o conservador fará mencionar no título de propriedade<br />

a circunstância do bem se encontrar em regime de locação financeira, com a identificação<br />

do locatário e a indicação do termo do contrato.<br />

5. A certificação da existência da licença de construção a que se refere a parte final da alínea<br />

a) do n.º 1 deste artigo deve ser feita junto ao reconhecimento presencial da assinatura,<br />

declarando-se ter sido apresentada uma licença de construção válida, e indicando-se o seu<br />

número, data de emissão, prazo de validade e o nome da entidade emitente, sem prejuízo<br />

de outros elementos de identificação, se os houver.


252 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 34 - Exclusividade - 1. Para além dos bancos, quando devidamente autorizados, só<br />

as sociedades de locação financeira podem celebrar, de forma habitual, na qualidade de<br />

locador, contratos de locação financeira, cujo regime jurídico é estabelecido na subsecção<br />

seguinte.<br />

2. Só as entidades previstas nesta secção podem usar a designação de “sociedade de locação<br />

financeira”, “sociedade de leasing” ou outra expressão que sugira o exercício de actividade<br />

das sociedades de locação financeira.<br />

Artigo 35 - Obtenção de recursos - As sociedades de locação financeira só podem financiar<br />

a sua actividade mediante a aplicação de fundos próprios e ainda através dos seguintes<br />

recursos:<br />

a) Emissão de obrigações, para além dos limites fixados no Código Comercial;<br />

b) Empréstimos obtidos junto de instituições de crédito nacionais e estrangeiras, nos<br />

termos que forem legalmente admitidos;<br />

c) Financiamentos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 8 da Lei das Instituições<br />

de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s.<br />

Artigo 36 - Consórcios - As entidades habilitadas a exercer a actividade de locação financeira<br />

podem constituir consórcios para a realização de operações relacionadas com essa<br />

actividade.<br />

SUBSECÇÃO II - CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA<br />

Artigo 37 - Noção legal de locação financeira, e operações similares - 1. Nos termos da<br />

alínea t) do n.º 2 do artigo 2 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s,<br />

entende-se por locação financeira o contrato pelo qual uma das partes (locador) se obriga,<br />

mediante retribuição, a ceder a outra (locatário) o gozo temporário de uma coisa, móvel<br />

ou imóvel, adquirida ou construída por indicação do locatário, a qual poderá, ou não, ser<br />

afecta a um investimento produtivo ou a serviços de manifesto interesse económico ou<br />

social, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço<br />

determinado ou determinável mediante simples aplicação de critérios fixados no contrato.<br />

2. O contrato de locação financeira pode ter por objecto quaisquer bens susceptíveis de<br />

serem dados em locação.<br />

3. Para além das sociedades de locação financeira e dos bancos, quando previamente<br />

autorizados pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, nenhuma outra entidade pode celebrar, de forma<br />

habitual e na qualidade de locador, contratos que tenham por objecto operações de natureza<br />

similar ou com resultados económicos ou equivalentes aos do contrato de locação financeira.<br />

Artigo 38 - Forma e publicidade - 1. Sem prejuízo de recurso a forma mais solene, para<br />

a celebração do contrato de locação financeira é bastante um documento particular, com<br />

as seguintes ressalvas:<br />

a) Exigir-se-á, no caso de bens imóveis, o reconhecimento presencial das assinaturas<br />

das partes e ainda, sempre que envolva a sua construção, a certificação pelo notário,<br />

da existência da respectiva licença de construção;


2.3 REGULAMENTO DA LEI DAS INST. DE CRÉDITO E SOC. FINANCEIRAS<br />

253<br />

b) No caso de móveis sujeitos a registo é necessário o reconhecimento notarial das<br />

assinaturas das partes.<br />

2. O contrato de locação financeira de bens móveis não sujeitos a registo deverá conter<br />

sempre, para além da assinatura das partes, pelo menos a indicação do número, data e<br />

entidade emitente do bilhete de identidade, ou documento equivalente, normalmente<br />

aceite, à luz da legislação em vigor, para reconhecimento notarial de assinaturas.<br />

3. A locação financeira de imóveis e de móveis sujeitos a registo deve ser inscrita na competente<br />

conservatória, devendo nos móveis registáveis colocar-se uma placa ou aviso visível,<br />

indicativo do direito de propriedade da instituição locadora.<br />

4. Para efeitos do número anterior, o conservador fará mencionar no título de propriedade<br />

a circunstância do bem se encontrar em regime de locação financeira, com a identificação<br />

do locatário e a indicação do termo do contrato.<br />

5. A certificação da existência da licença de construção a que se refere a parte final da alínea<br />

a) do n.º 1 deste artigo deve ser feita junto ao reconhecimento presencial da assinatura,<br />

declarando-se ter sido apresentada uma licença de construção válida, e indicando-se o seu<br />

número, data de emissão, prazo de validade e o nome da entidade emitente, em prejuízo<br />

de outros elementos de identificação, se os houver.<br />

Artigo 39 - Rendas, valor residual e poder regulamentar do Banco de <strong>Moçambique</strong> - 1.<br />

A renda deve permitir, dentro do período de vigência do contrato, a recuperação de mais<br />

de metade do capital correspondente ao valor do bem locado e cobrir todos os encargos e<br />

a margem de lucro do locador, correspondendo o valor residual do bem ao montante não<br />

recuperado.<br />

2. Caso assim expressamente se convencione no contrato, a renda pode incluir todos os<br />

encargos com a manutenção e assistência técnica, seguros, equipamentos de substituição<br />

em caso de avaria, entre outros encargos operacionais.<br />

3. Se, por força de incumprimento de prazos ou de quaisquer outras cláusulas contratuais<br />

por parte dos fornecedores dos bens ou do empreiteiro ou ainda de funcionamento ou de<br />

rendimento inferior ao previsto dos equipamentos locados se verificar, nos termos da lei<br />

civil, uma redução do preço das coisas fornecidas ou construídas, deve a renda a pagar<br />

pelo locatário ser proporcionalmente reduzida.<br />

4. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode, por aviso, estabelecer normas sobre a determinação<br />

dos montantes das rendas e dos valores residuais atribuídos aos bens locados, bem como<br />

definir as condições e critérios da sua eventual revisão, periodicidade para o pagamento<br />

das rendas e prazos por que serão efectuados os contratos.<br />

Artigo 40 - Prazo do contrato de locação financeira - 1. A locação financeira de bens<br />

móveis e imóveis não pode ser celebrada por prazo inferior a dezoito meses e a sete anos,<br />

respectivamente.<br />

2. O prazo da locação financeira de bens móveis deve corresponder aproximadamente ao<br />

período de utilização económica dos mesmos.<br />

3. Em qualquer caso, o contrato de locação financeira não pode ter duração superior a<br />

trinta anos.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.3 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro


254 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

4. Não havendo estipulação de prazo, aplicam-se os prazos previstos no número 1 deste<br />

artigo.<br />

Artigo 41 - Vigência do contrato e destino do bem no seu termo - 1. O contrato de locação<br />

financeira produz efeitos a partir da data da sua celebração.<br />

2. As partes podem, no entanto, condicionar o início da sua vigência à efectiva aquisição<br />

ou construção dos bens locados, quando disso seja caso, à sua tradição a favor do locatário<br />

ou a quaisquer outros factos.<br />

3. Findo o contrato por qualquer motivo e não exercendo o locatário a faculdade de compra,<br />

o locador pode dispor do bem, nomeadamente vendendo-o ou dando-o em locação ou<br />

locação financeira ao anterior locatário ou a terceiro.<br />

4. Em caso de compra do bem pelo locatário, o preço de aquisição deve corresponder ao<br />

valor residual do bem locado no fim do prazo do contrato.<br />

Artigo 42 - Posição jurídica do locador - 1. São, nomeadamente, obrigações do locador:<br />

a) Adquirir ou construir o bem a locar, nos termos acordados;<br />

b) Conceder o gozo do bem para os fins a que se destina e pelo prazo do contrato;<br />

c) Vender o bem ao locatário, caso este queira, findo o contrato, pelo seu valor residual;<br />

2. Para além dos direitos e deveres gerais previstos no regime de locação que não se mostrem<br />

incompatíveis com o presente <strong>De</strong>creto, assistem ao locador financeiro, em especial,<br />

e para além do estabelecido no número anterior, os seguintes direitos:<br />

a) <strong>De</strong>fender a integridade do bem, nos termos gerais de direito;<br />

b) Examinar o bem, sem prejuízo da actividade normal do locatário;<br />

c) Fazer suas, sem compensação, as peças ou outros elementos acessórios incorporados<br />

no bem, pelo locatário, salvo se removíveis sem dano para o bem locado;<br />

d) Requerer o cancelamento do registo do contrato, tratando-se de bem sujeito a<br />

registo, no caso de resolução do contrato por incumprimento do locatário;<br />

e) Recuperar a posse plena do bem, após a resolução do contrato, nos termos legalmente<br />

estabelecidos.<br />

Artigo 43 - Posição jurídica do locatário - 1. São, nomeadamente, obrigações do locatário:<br />

a) Pagar as rendas;<br />

b) Pagar, em caso de locação de fracção autónoma, as despesas correntes necessárias<br />

à função das partes comuns de edifício e aos serviços de interesse comum;<br />

c) Facultar ao locador o exame, do bem locado;<br />

d) Não aplicar o bem a fim diverso daquele a que ele se destina ou movê-lo para local<br />

diferente ,do contratualmente previsto, salvo com autorização do locador;<br />

e) Assegurar a conservação do :bem e não fazer dele uma utilização imprudente;<br />

f) Realizar as reparações, urgentes ou necessárias, bem como quaisquer obras ordenadas<br />

pela autoridade pública;<br />

g) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial do bem por meio da cessão<br />

onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se<br />

a lei o permitir ou o locador a autorizar;


2.3 REGULAMENTO DA LEI DAS INST. DE CRÉDITO E SOC. FINANCEIRAS<br />

255<br />

h) Comunicar ao locador, no prazo de quinze dias, a cedência do gozo do bem quando<br />

permitida ou autorizada, nos termos da alínea anterior;<br />

i) Avisar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de vícios no bem ou<br />

saiba que o ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação<br />

a ele, desde que o facto seja ignorado pelo locador;<br />

j) Efectuar o seguro do bem locado, contra o risco da sua perda ou deterioração e dos<br />

danos por ela provocados;<br />

k) Restituir o bem locado, findo o contrato, em bom estado, salvo as deteriorações<br />

inerentes a uma utilização normal, quando não opte pela sua aquisição.<br />

2. Para além dos direitos e deveres gerais previstos no regime da locação que não se mostrem<br />

incompatíveis com o presente Diploma, assistem ao locatário financeiro, em especial,<br />

os seguintes direitos:<br />

a) Usar e fruir o bem locado;<br />

b) <strong>De</strong>fender a integridade do bem e o seu gozo, nos termos do seu direito;<br />

c) Usar das acções possessórias, mesmo contra o locador;<br />

d) Onerar, total ou parcialmente, o seu direito, mediante autorização expressa do<br />

locador;<br />

e) Exercer, na locação de fracção autónoma, os direitos próprios do locador, com<br />

excepção dos que, pela sua natureza, somente por aquele possam ser exercidos;<br />

f) Adquirir o bem locado, findo o contrato, pelo seu valor residual.<br />

Artigo 44 - Transmissão das posições jurídicas - 1. Tratando-se de bens de equipamento<br />

é permitida a transmissão, entre vivos, da posição jurídica do locatário financeiro sem<br />

dependência de autorização do locador, bem assim a transmissão por morte, a título de<br />

sucessão legal ou testamentária, quando o transmissário e sucessor prossiga a actividade<br />

profissional do falecido Proceder-se-á analogamente, salvaguardadas as necessárias adaptações<br />

e modificações, quando o locatário seja ente colectivo.<br />

2. Não se tratando de bens de equipamento, a posição do locatário pode ser transmitida<br />

nos termos previstos para a locação.<br />

3. Em qualquer dos casos previstos nos números, anteriores, o locador pode opor-se à<br />

transmissão da posição contratual, desde que demonstre que o transmissário não oferece<br />

garantias bastantes à execução do contrato.<br />

4. O contrato de locação financeira subsiste para todos os efeitos nas transmissões da posição<br />

contratual do locador, ocupando o adquirente a mesma posição jurídica do seu antecessor.<br />

Artigo 45 - Vícios, despesas, riscos e relações entre locatário e vendedor ou empreiteiro<br />

- 1. O locador não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação face aos<br />

fins do contrato, salvo o disposto no artigo 1032 do Código Civil.<br />

2. Salvo estipulação em contrário, as despesas de transporte e respectivo seguro, montagem,<br />

instalação e reparação do bem locado, bem como as despesas necessárias à sua devolução<br />

ao locador, incluindo as relativas, aos seguros, se indispensáveis, ficam a cargo do locatário.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.3 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro


256 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

3. O risco de perda ou deterioração do bem corre por conta do locatário, salvo estipulação<br />

em contrário.<br />

4. O locatário pode exercer todos os direitos relativos ao bem locado ou resultantes do<br />

contrato de compra e venda ou de empreitada contra o vendedor ou o empreiteiro, quando<br />

disso seja case.<br />

Artigo 46 - Mora no pagamento das rendas e resolução do contrato - 1. A mora no pagamento<br />

de uma prestação de renda por um prazo superior a sessenta dias permite ao locador<br />

resolver o contrato, salvo convenção em contrário a favor do locatário.<br />

2. O locatário pode precludir o direito à resolução, por parte do locador, procedendo ao<br />

pagamento do montante em dívida, acrescido de 50%, no prazo de oito dias contados da<br />

data em que for notificado pelo locador da resolução do contrato.<br />

3. Para além da situação referida no artigo anterior, o contrato de locação financeira pode<br />

ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento<br />

das obrigações da outra parte, não sendo aplicáveis as normas especiais, constantes da lei<br />

civil, relativas à locação.<br />

4. O contrato de locação financeira pode ainda ser resolvido pelo locador nos casos seguintes:<br />

a) Dissolução ou liquidação da sociedade locatária;<br />

b) Verificação de qualquer dos fundamentos de declaração da falência do locatário.<br />

Artigo 47 - Disposições diversas - 1. Podem ser constituídas a favor do locador quaisquer<br />

garantias, pessoais ou reais, relativas aos créditos de rendas e dos outros encargos ou<br />

eventuais indemnizações devidas pelo locatário.<br />

2. A antecipação das rendas, a título de garantia, não pode ser superior ao valor de seis ou<br />

dezoito rendas, consoante se trate de bens móveis ou imóveis.<br />

3. Quando, antes de celebrado um contrato de locação financeira, qualquer interessado<br />

tenha procedido à encomenda de bens, com vista a contrato futuro, entende-se que actua<br />

por sua conta e risco, não podendo o locador ser, de modo algum, responsabilizado por<br />

prejuízos eventuais decorrentes da não conclusão do contrato, sem prejuízo do disposto<br />

no artigo 227 do Código Civil.<br />

SECÇÃO III - SOCIEDADES DE “FACTORING”<br />

SUBSECÇÃO I - ACTIVIDADE DAS SOCIEDADES DE “FACTORING”<br />

Artigo 48 - Outras operações - Para além da actividade decorrente do seu objecto principal,<br />

definido nos termos da alínea r) do n.º 2 do artigo 2 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades<br />

<strong>Financeira</strong>s, as sociedades de factoring podem realizar actividades complementares<br />

de colaboração com os seus clientes, nomeadamente de estudo de riscos de crédito e de<br />

apoio jurídico, comercial e contabilístico adequados à boa gestão do crédito transaccionado.<br />

Artigo 49 - Exclusividade e uso da denominação - 1. Para além dos bancos, quando devidamente<br />

autorizados, só as sociedades de “factoring” podem celebrar de forma habitual,<br />

como cessionários, contratos de “factoring”.


2.3 REGULAMENTO DA LEI DAS INST. DE CRÉDITO E SOC. FINANCEIRAS<br />

257<br />

2. As designações “sociedade de factoring”, “sociedade de cessão financeira” ou quaisquer<br />

outras que sugiram o exercício dessa actividade só podem ser usadas pelas entidades<br />

previstas na presente secção.<br />

Artigo 50 - Obtenção de recursos - As sociedades de “factoring” podem financiar a sua actividade<br />

apenas mediante a aplicação de fundos próprios ou através dos seguintes recursos:<br />

a) Emissão de obrigações, para além dos limites fixados no Código Comercial;<br />

b) Empréstimos obtidos junto de instituições de crédito nacionais e estrangeiras, nos<br />

termos que forem legalmente admitidos;<br />

c) Financiamentos previstos rias alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 8 da Lei das Instituições<br />

de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s.<br />

SUBSECÇÃO II - REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE “FACTORING”<br />

Artigo 51 - Noção legal de “factoring” e requisitos de forma e transmissão - 1. Nos termos<br />

da alínea r) do n.º 2 do artigo 2 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s,<br />

entende-se por “factoring” ou cessão financeira o contrato pelo qual uma das partes (factor)<br />

adquire, da outra (aderente), créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou<br />

da prestação de serviços a uma terceira pessoa (devedor).<br />

2. O contrato de “factoring” é sempre celebrado por escrito e dele deve constar o conjunto<br />

das relações do factor com o respectivo aderente.<br />

3. A transmissão de créditos ao abrigo dos contratos de “factoring” deve ser acompanhada<br />

pelas correspondentes facturas, títulos cambiários ou suportes documentais equivalentes,<br />

nomeadamente informáticos.<br />

Artigo 52 - Pagamento dos créditos transmitidos - 1. O pagamento ao aderente dos créditos<br />

por este transmitidos ao factor poderá ser efectuado nas datas de vencimento dos<br />

mesmos ou na data do vencimento médio presumido que seja contratualmente, estipulado.<br />

2. O factor poderá também pagar antes dos vencimentos, efectivos ou médios, a totalidade<br />

ou parte dos créditos cedidos ou possibilitar, mediante a prestação de garantia ou outro<br />

meio idóneo, o pagamento antecipado por intermédio de outra instituição de crédito.<br />

3. Os pagamentos antecipados de créditos, efectuados nos termos do número anterior, não<br />

poderão exceder a posição credora do aderente na data da efectivação do pagamento.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.3 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

SECÇÃO IV - SOCIEDADES DE INVESTIMENTO<br />

Artigo 53 - Uso da denominação - Só as instituições previstas na presente secção poderão<br />

usar na sua denominação a expressão “sociedade de investimento”.<br />

Artigo 54 - Operações permitidas - 1. No exercício do seu objecto estabelecido na alínea<br />

x) do n.º 2 do artigo 2 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s as<br />

sociedades de investimento podem apenas efectuar as seguintes operações ou prestar os<br />

seguintes serviços:<br />

a) Operações de crédito não destinadas a consumo;


258 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

b) Consultoria de empresas em matéria de estrutura de capital, de estratégia empresarial<br />

e de questões conexas, bem como consultoria e serviços no domínio da<br />

fusão, compra é venda de empresas;<br />

c) Transacções sobre instrumentos do mercado monetário, financeiro e cambial para<br />

cobertura de riscos e rentabilização dos recursos obtidos, nos termos e limites<br />

estabelecidos nos regulamentos dos referidos mercados;<br />

d) A concessão de garantias e outros compromissos;<br />

e) Tomada de participações em sociedades, até aos limites estabelecidos nas normas<br />

sobre rácios e limites prudenciais;<br />

f) Outras operações previstas em legislação específica.<br />

2. Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, entendem-se por operações de<br />

crédito destinadas ao consumo a concessão de crédito a pessoas singulares para finalidades<br />

alheias à sua actividade profissional.<br />

NOTA: Na redacção que às alíneas c) e seguintes do n.º 1 do presente artigo foi dada pelo<br />

<strong>De</strong>creto n.º 31/2006, de 30 de Agosto.<br />

Artigo 55 - Obtenção de recursos - As sociedades de investimento só podem financiar a sua<br />

actividade mediante a aplicação de fundos próprios e ainda através dos seguintes recursos:<br />

a) Emissão de obrigações, para além dos limites fixados no Código Comercial;<br />

b) Empréstimos obtidos junto de instituições de crédito nacionais e estrangeiras, nos<br />

termos que forem legalmente admitidos;<br />

c) Financiamentos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 8 da Lei das Instituições<br />

de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s;<br />

d) Fundos recebidos de entidades nacionais e estrangeiras, sob a forma de donativos<br />

ou reembolsáveis, destinados ao financiamento de projectos e programas inseridos<br />

em estratégias de desenvolvimento.<br />

NOTA: A alínea d) foi aditada pelo <strong>De</strong>creto n.º 31/2006, de 30 de Agosto.<br />

SECÇÃO V - INSTITUIÇÕES DE MOEDA ELECTRÓNICA<br />

Artigo 56 - Outras actividades - No âmbito da actividade decorrente do seu objecto, principal,<br />

nos termos da alínea i) do artigo 2 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades<br />

<strong>Financeira</strong>s, as instituições de moeda electrónica podem ainda:<br />

a) Prestar serviços financeiros e não financeiros estritamente relacionados com a<br />

emissão de moeda electrónica, nomeadamente a gestão de moeda electrónica<br />

mediante a realização de funções operacionais e outras funções acessórias ligadas<br />

à sua emissão;<br />

b) Exercer actividades referentes à armazenagem de dados em suporte electrónico<br />

em nome de outras entidades.<br />

Artigo 57 - Condições, para emissão de moeda electrónica - 1. A emissão de moeda electrónica<br />

faz-se sempre contra a recepção de fundos.


2.3 REGULAMENTO DA LEI DAS INST. DE CRÉDITO E SOC. FINANCEIRAS<br />

259<br />

2. Os fundos referidos no número 1 não podem ter um valor inferior ao valor monetário<br />

emitido.<br />

3. A moeda electrónica é reembolsável, a pedido dos seus portadores e durante o período<br />

de validade, pelo valor nominal, em moeda e notas de banco ou por transferência bancária,<br />

sem encargos que não os estritamente necessários à realização dessa operação.<br />

4. As condições de reembolso da moeda electrónica devem ser claramente estabelecidas<br />

por contrato entre a instituição emitente e o portador.<br />

5. O disposto neste artigo é aplicável a todas as instituições de crédito autorizadas a emitir<br />

moeda electrónica, nos termos do artigo seguinte.<br />

Artigo 58 - Exclusividade - 1. Além das instituições de moeda electrónica, os bancos também<br />

podem emitir moeda electrónica.<br />

2. O Banco de <strong>Moçambique</strong>, pode autorizar outras instituições de crédito que apresentem<br />

condições financeiras e técnicas adequadas a emitir moeda electrónica.<br />

Artigo 59 - Participações noutras sociedades - As instituições de moeda electrónica apenas<br />

podem deter participações no capital de Sociedades que exerçam funções operacionais ou<br />

acessórias associadas à moeda electrónica emitida ou distribuída pela instituição participante.<br />

Artigo 60 - Operações cambiais permitidas - As instituições de moeda electrónica podem<br />

realizar as operações cambiais necessárias ao exercício da sua actividade.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.3 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

CAPÍTULO III - SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

SECÇÃO I - SOCIEDADES CORRETORAS E SOCIEDADES FINANCEIRAS DE CORRETAGEM<br />

Artigo 61 - Regime jurídico - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1 deste Regulamento,<br />

as sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem regem-se ainda<br />

pelo Regulamento do Mercado de Valores, Mobiliários, pelo Regulamento de Intermediação<br />

<strong>Financeira</strong> em Valores Mobiliários e por outras normas legais que regulam o funcionamento<br />

do mercado de valores mobiliários.<br />

Artigo 62 - Objecto das sociedades corretoras - 1. Para além do seu objecto principal,<br />

definido nos termos da alínea p) do n.º 2 do artigo 2 da Lei das Instituições de Crédito e<br />

Sociedades <strong>Financeira</strong>s, as sociedades corretoras podem ainda realizar as seguintes actividades<br />

no âmbito do mercado de valores mobiliários:<br />

a) Abertura e movimentação de contas de depósito de valores mobiliários titulados<br />

ou de registo de valores mobiliários escriturais, bem como a prestação de serviços<br />

relativos aos direitos inerentes aos mesmos valores;<br />

b) A gestão de carteiras de valores mobiliários pertencentes a terceiros, tendo em<br />

vista assegurar, tanto a administração desses valores e, nomeadamente o exercício<br />

dos direitos que lhes são inerentes, como a realização de quaisquer operações<br />

sobre eles.<br />

2. As sociedades previstas no número anterior deverão usar na sua denominação a expressão<br />

“sociedade corretora”, podendo ainda utilizar a designação acessória de “broker”.


260 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 63 - Objecto das sociedades financeiras de corretagem - 1. Para além da sua actividade<br />

principal, definida nos termos da alínea u) do n.º 2 do artigo 2 da Lei das Instituições<br />

de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s, as sociedades financeiras de corretagem podem ainda<br />

desenvolver as seguintes actividades, no âmbito do mercado de valores mobiliários:<br />

a) Prospecção de investidores para a subscrição, compra, venda ou troca de valores<br />

mobiliários ou para a realização de outras operações sobre estes, e bem assim<br />

a prospecção de clientes para quaisquer serviços de intermediação em valores<br />

mobiliários;<br />

b) A prestação de serviços de consultoria sobre investimentos em valores mobiliários;<br />

c) A colocação, no âmbito do mercado primário, de valores mobiliários emitidos por<br />

qualquer entidade;<br />

d) A prestação de serviços relacionados com a organização, registo ou obtenção de<br />

autorização, lançamento e execução de ofertas, públicas de transacção;<br />

e) O recebimento de ordens dos investidores para a subscrição ou transacção de valores<br />

mobiliários, e respectiva execução, em outro mercado, fora da bolsa, a que<br />

as ordens se destinem;<br />

f) A abertura e movimentação de contas de depósito de valores mobiliários titulados<br />

ou de registo de valores mobiliários escriturais, bem como a prestação de serviços<br />

relativos aos direitos inerentes aos mesmos valores;<br />

g) A gestão de carteiras de valores mobiliários pertencentes a terceiros, tendo em vista<br />

assegurar, tanto a administração desses valores e, nomeadamente, o exercício dos<br />

direitos que lhes são inerentes, como a realização de quaisquer operações sobre eles.<br />

2. As sociedades previstas no número anterior deverão usar na sua denominação a expressão<br />

“sociedade financeira de corretagem”, podendo ainda utilizar a designação acessória<br />

de “dealer”.<br />

Artigo 64 - Exclusividade de intervenção na bolsa - Salvo disposição legal em contrário,<br />

apenas os intermediários financeiros que se constituam como operadores de bolsa podem<br />

desenvolver a actividade de intermediação em bolsa de valores, sendo nulas as operações<br />

em que falte essa intervenção.<br />

Artigo 65 - Requisitos - 1. Os operadores de bolsa devem obedecer aos seguintes requisitos:<br />

a) Constituírem-se sob forma de sociedade anónima ou por quotas, tratando-se de<br />

sociedades corretoras, e anónimas, tratando-se de sociedades financeiras de<br />

corretagem;<br />

b) Tratando-se de sociedades anónimas, serem toda as acções nominativas.<br />

2. As acções destas sociedades não podem ser cotadas em bolsa de valores.<br />

Artigo 66 - Registo - Para além do disposto na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades<br />

<strong>Financeira</strong>s e no presente Regulamento em matéria de registo, são aplicáveis aos operadores<br />

de bolsa as disposições relativas ao registo dos intermediários financeiros em geral.<br />

Artigo 67 - Participação de sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem<br />

noutras sociedades - 1. Sem prejuízo da possibilidade de fusão entre dois ou mais operadores<br />

de bolsa, os mesmos não podem participar no capital de outros operadores de bolsa.


2.3 REGULAMENTO DA LEI DAS INST. DE CRÉDITO E SOC. FINANCEIRAS<br />

261<br />

2. As sociedades corretoras não podem possuir participações no capital de qualquer sociedade.<br />

3. As participações que as sociedades financeiras de corretagem possuam noutras sociedades<br />

não podem exceder os limites que forem fixados por Aviso do Governador do Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong>.<br />

4. Quando uma sociedade corretora, por virtude de acção judicial para reembolso de<br />

créditos, venha a adquirir participações em quaisquer sociedades, deve promover a sua<br />

alienação no prazo de um ano, podendo o Banco de <strong>Moçambique</strong>, em casos excepcionais,<br />

autorizar a prorrogação por igual período.<br />

5. Quando uma sociedade financeira de corretagem, por virtude da participação na colocação<br />

de emissões ou de acção judicial para reembolso de créditos, venha a adquirir<br />

participações que excedam os limites fixados, deve promover a alienação do excedente<br />

no prazo de um ano, podendo o Banco de <strong>Moçambique</strong>, em casos excepcionais, autorizar<br />

a prorrogação por igual período.<br />

6. <strong>De</strong>corrido o prazo, inicial ou prorrogado, previsto nos números 4 e 5 anteriores, os direitos<br />

inerentes às participações mantidas, nomeadamente os direitos de voto e o direito<br />

a lucros, serão suspensos até a respectiva alienação.<br />

Artigo 68 - Participação dos sócios, membros dos órgãos sociais e empregados - 1. Aos<br />

membros dos órgãos sociais dos operadores de bolsa é vedado:<br />

a) Possuir participação no capital social, pertencer aos órgãos sociais ou desempenhar<br />

quaisquer outras funções noutros operadores de bolsa;<br />

b) Pertencer aos órgãos de administração de quaisquer sociedades de subscrição<br />

pública ou que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com sociedades<br />

desta natureza, excepto relativamente às sociedades que se encontrem sob a<br />

supervisão do Banco de <strong>Moçambique</strong>;<br />

c) <strong>De</strong>ter mais de 20% no capital das sociedades referidas na alínea anterior.<br />

2. As proibições estabelecidas no número anterior são extensíveis:<br />

a) Aos sócios que detenham mais de 20% no capital dos operadores de bolsa;<br />

b) Aos que exerçam funções de direcção nas mesmas sociedades.<br />

Artigo 69 - Operações vedadas - 1. É vedado aos operadores de bolsa:<br />

a) Prestar garantias pessoais e reais a favor de terceiros;<br />

b) Adquirir acções ou partes de capital próprias;<br />

c) Adquirir bens imóveis, salvo os necessários à instalação das próprias actividades;<br />

d) Exercer qualquer actividade agrícola, industrial ou de outra natureza comercial.<br />

2. É ainda vedado às sociedades corretoras conceder crédito sob qualquer forma.<br />

3. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 67 às<br />

aquisições referidas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.<br />

Artigo 70 - Reservas - 1. Uma fracção não inferior a 10% dos lucros líquidos dos operadores<br />

de bolsa apurado em cada exercício deve ser destinada à formação da reserva legal, até à<br />

concorrência do capital social.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.3 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro


262 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

2. Os operadores de bolsa devem ainda constituir reservas especiais, destinadas a reforçar<br />

a situação líquida ou a fazer face a prejuízos que a conta “lucros e perdas” não possa suportar,<br />

podendo o Banco de <strong>Moçambique</strong> fixar os limites mínimos.<br />

Artigo 71 - Caução do cargo - 1. Antes do início da sua actividade na bolsa de valores, os<br />

operadores de bolsa prestarão caução para a garantia do cumprimento das obrigações e<br />

responsabilidades em que incorram perante os seus clientes, em virtude das operações que<br />

sejam incumbidas de realizar na bolsa.<br />

2. A caução será de, cento e vinte milhões de meticais, tratando-se de sociedades corretoras<br />

e quinhentos milhões de meticais, tratando-se de sociedades financeiras de corretagem, e<br />

poderá ser prestada por qualquer das seguintes formas:<br />

a) <strong>De</strong>pósito em numerário junto do Banco de <strong>Moçambique</strong>;<br />

b) Garantia bancária irrevogável;<br />

c) Seguro caução.<br />

3. O depósito, a garantia, e o seguro-caução a que se refere o número precedente serão<br />

constituídos a favor do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

4. O Banco de <strong>Moçambique</strong> poderá, sempre que o considere necessário, actualizar, mediante<br />

aviso, os quantitativos referidos no número 2.<br />

5. A caução é inalienável e impenhorável e não responde por quaisquer obrigações contraídas<br />

pelo operador de bolsa antes ou depois de a haver prestado e que não se relacionem com<br />

o exercício da sua actividade profissional, nos termos do artigo seguinte.<br />

Artigo 72 - Âmbito da garantia e sua utilização - 1. A caução prestada nos termos do<br />

artigo anterior garantirá os interessados contra qualquer dos seguintes actos praticados<br />

pelo operador de bolsa:<br />

a) Falta de devolução, quando devida, de valores mobiliários confiados para a realização<br />

ou caução de qualquer operação de bolsa;<br />

b) Falta de restituição, quando devida de quaisquer importâncias que tenham sido<br />

entregues para a realização de operações de bolsa;<br />

c) Falta de entrega de valores comprados em bolsa com recursos depositados pelo<br />

ordenador ou que este haja subsequentemente liquidado;<br />

d) Falta de pagamento do preço de valores mobiliários vendidos em bolsa ou do saldo<br />

dos depósitos em conta corrente mantido junto do operador de bolsa, para a<br />

realização de operações de bolsa;<br />

e) Incumprimento ilegítimo, ainda que parcial, de quaisquer ordens de bolsa, ou<br />

injustificada execução das mesmas em termos diferentes dos estabelecidos pelo<br />

ordenador;<br />

f) Falta de entrega do saldo de depósitos de valores mobiliários mantidos em conta<br />

corrente junto do operador de bolsa, para a realização de operações de bolsa;<br />

g) <strong>De</strong>volução ou entrega de valores falsos, extintos; deteriorados, irregulares, onerados,<br />

não negociáveis ou de natureza ou categoria diversa dos que eram objecto<br />

da ordem de bolsa;<br />

h) <strong>De</strong>volução ou entrega de valores mobiliários sem os direitos que deveriam integrá-los.


2.3 REGULAMENTO DA LEI DAS INST. DE CRÉDITO E SOC. FINANCEIRAS<br />

263<br />

2. Verificando-se alguma das circunstâncias previstas no número anterior, deverá o lesado<br />

apresentar a sua reclamação ao Banco de <strong>Moçambique</strong> no prazo de dez dias úteis após<br />

tomar conhecimento do facto, sob pena de não o poder invocar posteriormente, excepto<br />

por via de sentença judicial obtida para o efeito.<br />

3. Se o Banco de <strong>Moçambique</strong>, ouvidos a bolsa de valores e o operador de bolsa em causa,<br />

considerar que os factos se encontram abrangidos pelo âmbito da garantia prestada,<br />

promoverá a execução da caução prestada no montante que se revele necessário para a<br />

indemnização do interessado.<br />

Artigo 73 - Reintegração e reforço da caução - 1. Sempre que a caução seja utilizada<br />

para os fins a que se destina ou se torne insuficiente deverá o operador de bolsa em causa<br />

proceder a sua reintegração ou reforço no prazo que o Banco dê <strong>Moçambique</strong> lhe fixar.<br />

2. A insuficiência da caução prestada por um determinado operador de bolsa será decretada<br />

pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, de sua iniciativa ou por proposta da Comissão Directiva<br />

da Bolsa de Valores atenta a situação do mercado de valores mobiliários em geral ou do<br />

mercado de bolsa em particular, em relação ao volume e tipo de operações intermediadas<br />

ou executadas por conta própria pelo operador de bolsa em causa, ou o nível das responsabilidades<br />

por ele assumidas.<br />

3. Se o operador de bolsa não cumprir o que se dispõe no número l será suspenso do exercício<br />

da actividade até proceder à reintegração da caução ou reforço ordenados.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.3 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

SECÇÃO II - SOCIEDADES GESTORAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />

Artigo 74 - Regime jurídico - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1 do presente<br />

Regulamento, as sociedades gestoras de fundos de investimento observam ainda o disposto<br />

no <strong>De</strong>creto n.º 54/99, de 8 de Setembro.<br />

Artigo 75 - Objecto - 1. As sociedades gestoras de fundos de investimento apenas podem<br />

gerir fundos da mesma natureza, entendendo-se que estes se dividem, quanto à sua natureza,<br />

em mobiliários e imobiliários.<br />

2. As sociedades gestoras actuam por conta comum dos participantes, cabendo-lhes desenvolver<br />

as funções inerentes às entidades gestoras dos fundos de investimento, nos termos<br />

do artigo 5 do <strong>De</strong>creto n.º 54/99, de 8 de Setembro.<br />

Artigo 76 - Requisitos - Para se constituírem, as sociedades gestoras de fundos de investimento,<br />

devem obedecer aos seguintes requisitos:<br />

a) Adoptar a forma de sociedade anónima;<br />

b) Ter o capital social obrigatoriamente representado por acções nominativas ou ao<br />

portador registadas.<br />

Artigo 77 - Operações vedadas - Para além das operações vedadas a todas entidades gestoras<br />

de fundos de investimento, fica ainda vedada às sociedades gestoras de fundos de<br />

investimento a realização, por conta própria, das seguintes operações:<br />

a) Contrair empréstimos;<br />

b) Adquirir unidades de participação em fundos de investimento;


264 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

c) Adquirir outros valores mobiliários ou imobiliários de qualquer natureza, com excepção<br />

dos de dívida pública;<br />

d) Conceder crédito, incluindo a prestação de garantias;<br />

e) Efectuar vendas a descoberto sobre valores mobiliários.<br />

SECÇÃO III - SOCIEDADES GESTORAS DE PATRIMÓNIOS<br />

Artigo 78 - Objecto - 1. Para efeitos da alínea v) do n.º 2 do artigo 2 da Lei das Instituições<br />

de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s, o conjunto de bens pertencentes a terceiros, administrados<br />

pelas sociedades gestoras de patrimónios, designam-se por carteiras.<br />

2. Para além da actividade decorrente do seu objecto principal, nos termos da disposição<br />

citada no número anterior, as sociedades gestoras de patrimónios poderão ainda prestar<br />

serviços de consultoria em matéria de investimento.<br />

Artigo 79 - Requisitos - As sociedades gestoras de patrimónios, para se constituírem, devem<br />

obedecer aos seguintes requisitos:<br />

a) Adoptar a forma de sociedade anónima;<br />

b) Ter o capital social obrigatoriamente representado por acções nominativas ou ao<br />

portador registadas.<br />

Artigo 80 - Obrigatoriedade da existência de contrato - 1. A gestão de carteiras deverá<br />

ser exercida com base em mandato escrito, celebrado entre as sociedades “gestoras de<br />

patrimónios e os respectivos clientes, que deverá especificar as condições, os limites e o<br />

grau de discricionariedade dos actos na mesma compreendidos.<br />

2. As sociedades remeterão ao Banco de <strong>Moçambique</strong>, na sua qualidade de supervisor do<br />

mercado de valores mobiliários, os modelos de contratos tipo que pretendam utilizar no<br />

exercício da sua actividade.<br />

Artigo 81 - <strong>De</strong>veres da sociedade gestora de patrimónios - 1. As sociedades gestoras de<br />

patrimónios são obrigadas, designadamente:<br />

a) A certificar-se da identidade e capacidade legal para contratar das pessoas em<br />

cujos negócios intervierem;<br />

b) A propor com exactidão e clareza os negócios de que forem encarregadas, procedendo<br />

de modo que não possa induzir em erro os contratantes;<br />

c) A não revelar os nomes dos mandantes, excepto para permitir a contratação, entre<br />

estes, dos negócios jurídicos negociados por seu intermédio;<br />

d) A comunicar imediatamente a cada mandante os pormenores dos negócios concluídos.<br />

2. A sociedade gestora de patrimónios a quem for conferido o mandato deverá envidar todos<br />

os esforços no sentido do cumprimento do mesmo.<br />

Artigo 82 - <strong>De</strong>pósito bancário - 1. Todos os fundos e demais valores mobiliários pertencentes<br />

aos clientes das sociedades gestoras de patrimónios devem ser depositados em conta bancária.<br />

2. As contas a que se refere o número anterior poderão ser abertas em nome dos respectivos<br />

clientes ou em nome da sociedade gestora de patrimónios, por conta dos clientes,


2.3 REGULAMENTO DA LEI DAS INST. DE CRÉDITO E SOC. FINANCEIRAS<br />

265<br />

devendo neste caso indicar-se no boletim de abertura da conta que esta é constituída ao<br />

abrigo do presente preceito legal.<br />

3. A abertura de contas em nome da sociedade gestora de patrimónios, por conta dos clientes,<br />

deverá ser autorizada nos contratos referidos no n.º 1 do artigo 80 deste Regulamento,<br />

podendo, em função do que nestes contratos se convencionar, respeitar:<br />

a) A um único cliente;<br />

b) A uma pluralidade de clientes.<br />

4. No caso previsto na alínea b) do número anterior a sociedade obriga-se a desdobrar os<br />

movimentos da conta única, na sua contabilidade, em tantas subcontas quantos os clientes<br />

abrangidos.<br />

5. As sociedades gestoras de patrimónios só podem movimentar a débito as contas referidas<br />

rios números anteriores quando se trate de liquidação, de operações de aquisições de<br />

valores, do pagamento de remunerações devidas pelos clientes ou de transferências para<br />

outras contas abertas em nome destes.<br />

Artigo 83 - Operações por conta alheia - No desenvolvimento da sua actividade as sociedades<br />

gestoras de patrimónios podem realizar as seguintes operações:<br />

a) Subscrição e aquisição ou alienação de quaisquer valores mobiliários;<br />

b) Aquisição, oneração ou alienação de direitos reais sobre bens imóveis e metais<br />

preciosos<br />

c) Outras operações que o Banco de <strong>Moçambique</strong> autorize.<br />

Artigo 84 - Operações vedadas - 1. Às sociedades gestoras de patrimónios é especialmente<br />

vedado:<br />

a) Concedei crédito sob qualquer forma;<br />

b) Prestar garantias;<br />

c) Adquirir por conta própria valores mobiliários de qualquer natureza, com excepção<br />

de títulos de dívida pública;<br />

d) Adquirir imóveis para além dos necessários ao exercício da sua actividade;<br />

e) Contrair empréstimos, excepto para aquisição de bens imóveis ou equipamentos<br />

necessários à sua instalação e funcionamento.<br />

2. As sociedades gestoras de patrimónios não podem adquirir para os seus clientes, salvo<br />

se tiverem uma autorização escrita destes, os valores:<br />

a) Emitidos ou detidos por entidades que pertençam aos órgãos sociais da sociedade<br />

gestora de patrimónios ou que nesta possuam participação qualificada;<br />

b) Emitidos ou detidos por entidades de cujos órgãos de administração e fiscalização,<br />

elas façam parte;<br />

c) Emitidos ou detidos por entidades em cujo capital social elas detenham participação<br />

qualificada, ou de cujos órgãos sociais façam parte um ou vários membros dos<br />

órgãos de administração da sociedade gestora de patrimónios, em nome próprio,<br />

ou em representação de outrem, e os cônjuges e parentes ou afins em 1º grau.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.3 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro


266 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 85 - Sócios, gestores e empregados - 1. Aos membros dos órgãos sociais das sociedades<br />

gestoras de patrimónios é vedado possuir participação no capital, pertencer, em<br />

nome próprio ou em representação de outrem, aos órgãos sociais ou desempenhar quaisquer<br />

funções noutras sociedades gestoras de patrimónios.<br />

2. A proibição estabelecida no número anterior é extensiva:<br />

a) Aos accionistas com mais de 20% do capital das sociedades gestoras de patrimónios;<br />

b) Aos que exerçam funções consultivas, técnicas ou de chefia nas mesmas sociedades.<br />

SECÇÃO IV - SOCIEDADES DE CAPITAL DE RISCO<br />

Artigo 86 - Outras operações - 1. Para além do seu objecto principal, constante da alínea<br />

q) do n.º 2 do artigo 2 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s, constitui<br />

objecto acessório das sociedades de capital de risco a prestação de assistência na gestão<br />

financeira, técnica, administrativa e comercial das sociedades em cujo capital social participem<br />

e, bem assim, a realização de estudos técnico-económicos por conta das mesmas<br />

empresas ou de empresas nas quais tencionem adquirir participação.<br />

2. Para efeitos da disposição citada no número anterior, entende-se por participação no<br />

capital, social a detenção de uma fracção do capital de qualquer sociedade, bem como<br />

a titularidade de obrigações convertíveis em capital e a efectivação de prestações suplementares<br />

de capital.<br />

Artigo 87 - Requisitos - As sociedades de capital de risco, para se constituírem devem<br />

obedecer aos seguintes requisitos:<br />

a) Adoptar a forma de sociedade anónima;<br />

b) Ter o capital social representado por acções nominativas ou ao portador registadas.<br />

Artigo 88 - Uso da denominação - É vedado a qualquer entidade não autorizada, nos termos<br />

da presente secção, incluir na sua firma ou denominação as palavras, capital de risco ou<br />

outras expressões que sugiram o exercício da actividade de capital de risco.<br />

Artigo 89 - Operações activas - No desenvolvimento da sua actividade, podem as sociedades<br />

de capital de risco efectuar as seguintes operações:<br />

a) Adquirir, a título originário ou derivado, alienar ou onerar quaisquer títulos ou<br />

participações no capital de sociedades, bem como efectuar prestações suplementares<br />

de capital;<br />

b) Promover, em benefício das empresas por si apoiadas, a obtenção de crédito a<br />

médio e longo prazos junto de instituições de crédito e outros estabelecimentos<br />

financeiros e a colocação de acções, obrigações e outros títulos de dívida negociáveis,<br />

emitidos por aquelas empresas e, bem assim, intervir, por qualquer outro<br />

modo, na preparação e colocação de tais títulos;<br />

c) Participar na reestruturação financeira de empresas, através da aquisição de créditos,<br />

por cessão ou sub-rogação, a converter integralmente em participações no<br />

capital social ou na subscrição de obrigações convertíveis em acções ou de quotas<br />

de capital, devendo aquela conversão ser requerida no prazo máximo de 90 dias;


2.3 REGULAMENTO DA LEI DAS INST. DE CRÉDITO E SOC. FINANCEIRAS<br />

267<br />

d) Gerir fundos de investimento de capital de risco;<br />

e) Subscrever obrigações de empresas sob qualquer forma legalmente permitida e<br />

proceder a outras aplicações nos mercados monetário e de capitais, nos termos e<br />

limites constantes da legislação em vigor.<br />

Artigo 90 - Recursos alheios - As sociedades de capital de risco podem obter os seguintes<br />

recursos alheios:<br />

a) Financiamentos, junto de instituições de crédito e de outras instituições financeiras;<br />

b) Emissão de obrigações, nos termos estabelecidos no Código Comercial e demais<br />

legislação;<br />

c) Outros recursos no mercado nacional ou estrangeiro, nos termos da legislação em vigor.<br />

Artigo 91 - Operações vedadas - 1. Fica especialmente vedado às sociedades de capital<br />

de risco a realização das seguintes operações:<br />

a) O exercício directo de qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial;<br />

b) A participação no capital de quaisquer instituições de crédito, sociedades financeiras<br />

e empresas seguradoras;<br />

c) A aquisição e posse de bens imóveis, para além dos necessários às suas instalações,<br />

excepto nos casos em que lhes advenha por efeito de cessão de bens, dação em<br />

cumprimento ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado<br />

a garantir tal cumprimento, devendo, em tais situações, proceder à respectiva<br />

alienação em prazo que só pode exceder dois anos se, em casos excepcionais, o<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong> o autorizar;<br />

d) A concessão de crédito ou a prestação de garantias sob qualquer forma ou modalidade,<br />

excepto às sociedades nas quais possuam participação, e apenas por meio<br />

de contratos de suprimentos não renováveis celebrados com estas sociedades.<br />

2. A sociedade em cujo capital participe uma sociedade de capital de risco é vedado adquirir<br />

acções ou obrigações desta última.<br />

Artigo 92 - Representação nos órgãos sociais de outras empresas - As sociedades de capital<br />

de risco podem, directamente ou mediante representação, integrar os órgãos sociais<br />

das empresas em que participem.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.3 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

SECÇÃO V - SOCIEDADES ADMINISTRADORAS DE COMPRAS EM GRUPO<br />

Artigo 93 - Regime jurídico - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1 deste Regulamento,<br />

relativamente às relações que se estabeleçam entre a sociedade administradora e<br />

os participantes, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto na lei civil sobre mandato sem<br />

representação.<br />

Artigo 94 - Exclusividade - 1. A actividade de administração de compras em grupo só pode<br />

ser exercida pelas sociedades referidas na presente secção.<br />

2. Só as mesmas entidades podem incluir na sua denominação as palavras “administradora<br />

de compras em grupo” ou quaisquer outras que sugiram a ideia do exercício da actividade<br />

de administração de compras em grupo.


268 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 95 - Princípios fundamentais - As sociedades administradoras devem gerir o respectivo<br />

sistema, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:<br />

a) Que as prestações periódicas dos participantes para o fundo comum do grupo sejam<br />

equivalentes ao preço do bem ou serviço a adquirir dividido pelo número de<br />

períodos previstos no respectivo plano de pagamentos;<br />

b) Que o conjunto das prestações dos participantes seja, em cada período considerado,<br />

pelo menos equivalente ao preço do bem ou serviço a adquirir;<br />

c) Que, ocorrida alteração do preço dos bens ou serviços, as prestações periódicas de<br />

todos os participantes aos quais os mesmos respeitem sejam ajustadas na devida<br />

proporção, ainda que em relação a alguns deles se tenha verificado a sua atribuição;<br />

d) Que aos participantes seja assegurada, com garantias adequadas, a aquisição dos<br />

bens ou serviços objecto dos contratos;<br />

e) Que a atribuição do bem ou serviço seja feita por sorteio ou por sorteio e licitação,<br />

nos termos previstos no respectivo regulamento.<br />

Artigo 96 - Requisitos - As sociedades administradoras, para se constituírem, devem obedecer<br />

aos seguintes requisitos:<br />

a) Adoptar a forma de sociedade anónima;<br />

b) Ter o capital social representado por acções nominativas ou ao portador registadas.<br />

Artigo 97 - Operações vedadas - 1. É especialmente vedado às sociedades administradoras:<br />

a) Contrair empréstimos;<br />

b) Conceder crédito sob qualquer forma;<br />

c) Onerar, por qualquer forma, os fundos do grupo;<br />

d) Ser participante em grupos que administrem.<br />

2. A proibição prevista na alínea d) do número anterior é aplicável aos membros dos órgãos<br />

sociais, aos accionistas detentores de participação qualificada, às empresas por eles directa<br />

ou indirectamente controladas e aos cônjuges, parentes e afins em 1º grau.<br />

Artigo 98 - Obrigações das sociedades - 1. Às sociedades administradoras incumbe, especialmente:<br />

a) Receber e manter em boa ordem os fundos que lhes são confiados, com observância<br />

do disposto no n.º 3 do presente artigo;<br />

b) Cumprir as obrigações decorrentes do regulamento geral do funcionamento dos<br />

grupos;<br />

c) Efectuar todas as operações necessárias e adequadas ao recebimento dos bens e<br />

serviços pelos participantes contemplados, nos prazos previstos, designadamente<br />

contratando tudo o que for apropriado com os fornecedores daqueles bens e<br />

serviços;<br />

d) Certificar-se de que os planos de pagamento contratados com os participantes se<br />

harmonizam com o valor do bem ou serviço objecto do contrato;<br />

e) Manter permanentemente actualizada a contabilidade e informação sobre os grupos;<br />

f) Contratar, em nome dos participantes, um seguro contra o risco de incumprimento


2.3 REGULAMENTO DA LEI DAS INST. DE CRÉDITO E SOC. FINANCEIRAS<br />

269<br />

pelos mesmos das suas obrigações, uma vez que tenham sido contemplados com<br />

o respectivo bem ou serviço, se não tiverem sido constituídas outras garantias<br />

adequadas;<br />

2. Os grupos constituídos com vista a aquisição de bens ou serviços no sistema de compras<br />

em grupo não gozam de personalidade jurídica, incumbindo à sociedade administradora<br />

representar os participantes no exercício dos seus direitos em relação a terceiros.<br />

3. Os fundos confiados às sociedades administradoras com vista à aquisição de bens ou<br />

serviços deverão ser depositados em conta bancária.<br />

4. As sociedades administradoras só podem movimentar a débito a conta referida no número<br />

anterior para pagamento dos respectivos bens ou serviços ou de outras despesas a<br />

suportar pelos grupos, nos termos do n.º 3 do artigo 102 deste Regulamento ou para efeitos<br />

de liquidação dos mesmos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.<br />

5. A conta referida nos números anteriores poderá ainda ser movimentada a débito para<br />

fins de aplicação temporária de excedentes de tesouraria em títulos de dívida pública,<br />

desde que tal não afecte o cumprimento das suas obrigações para com os participantes.<br />

6. Os títulos referidos no número anterior deverão ser depositados numa instituição bancária,<br />

em nome do grupo.<br />

7. Dos proveitos das aplicações efectuadas nos termos dos números 3 e 5 deste artigo,<br />

75% serão afectos aos fundos dos grupos, respeitada a proporção das contribuições dos<br />

participantes.<br />

Artigo 99 - Menções em actos externos - Sem prejuízo das outras menções exigidas pela<br />

lei geral, as sociedades administradoras deverão, em todos os contratos, correspondência,<br />

publicações, anúncios e, de um modo geral, em toda a actividade externa, indicar claramente<br />

a existência de quaisquer contratos de seguro de responsabilidades relativamente<br />

aos fundos geridos, com identificação das entidades seguradoras e das apólices de seguro.<br />

Artigo 100 - Distribuição obrigatória de informação - 1. As sociedades administradoras<br />

deverão fazer entrega, aos candidatos a participantes nos grupos, de um prospecto de<br />

modelo a aprovar pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> e com o seguinte conteúdo:<br />

a) Identificação do Boletim da República e, do jornal em que foi feita a publicação<br />

do relatório e contas do último exercício;<br />

b) Versão integral do regulamento geral do funcionamento dos grupos, aprovado por<br />

Diploma Ministerial do Ministro do Plano e Finanças;<br />

c) Versão integral do regulamento interno do funcionamento dos grupos;<br />

d) Modelo de contrato de adesão ao sistema, a que alude o artigo 104 deste Regulamento;<br />

e) <strong>De</strong>monstrativo financeiro que exemplifique um bem ou serviço determinado, de<br />

acordo com o plano de pagamentos adequado à natureza do mesmo, do qual conste<br />

explicitamente:<br />

i) O custo total da aquisição a suportar pelo participante, discriminando o valor<br />

inicial, a preços de mercado, do bem ou serviço, a quota de administração e<br />

os demais encargos;<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.3 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro


270 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

ii) A diferença entre o preço inicial do bem ou serviço e o custo total de aquisição,<br />

em valor e em percentagem;<br />

iii) A tabela de encargos mensais para o período, de duração do grupo.<br />

2. A falta de entrega do prospecto a que se refere o número anterior até um dia antes da<br />

assinatura do contrato de adesão determina a nulidade deste.<br />

3. A nulidade não é invocável pela sociedade administradora.<br />

4. O prospecto a que se refere o número 1 deve estar disponível em todos os locais de<br />

actividade da sociedade administradora.<br />

Artigo 101 - Remuneração das sociedades administradoras - 1. Para a remuneração da<br />

respectiva actividade, as sociedades administradoras podem apenas, em relação a cada<br />

participante:<br />

a) Cobrar uma quota de inscrição baseada no preço do bem a adquirir e percentualmente<br />

idêntica, dentro de cada grupo, para cada participante;<br />

b) Cobrar uma quota de administração, em função do valor, a preços correntes, dos<br />

bens ou serviços até final do respectivo plano de pagamento.<br />

2. Ao fundo comum dos grupos não podem ser deduzidos quaisquer encargos.<br />

3. Ao fundo de reserva dos grupos, caso exista, só podem ser deduzidas as despesas que não<br />

respeitem às funções de administração a cargo da sociedade administradora e que estejam<br />

expressamente previstas nos contratos de adesão.<br />

Artigo 102 - Direito dos participantes - 1. É aplicável aos participantes dos grupos, com<br />

as necessárias adaptações, a disposição do artigo 185 do Código Comercial.<br />

2. Qualquer participante poderá, sempre que o deseje, obter da sociedade administradora<br />

informação sobre a situação do grupo.<br />

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, deverá a sociedade administradora, antes<br />

de cada assembleia geral da sociedade ou reunião do grupo, facultar a cada participante<br />

documento demonstrativo da situação financeira do grupo.<br />

Artigo 103 - Contratos - 1. O contrato de adesão a um grupo, bem como quaisquer outros,<br />

sejam ou não complementares daquele, celebrados entre a sociedade administradora e<br />

cada um dos participantes ou proponentes, deverão, obrigatoriamente, ser reduzidos a<br />

escrito, sob pena de nulidade.<br />

2. A nulidade a que se refere o número anterior não é invocável pelas sociedades administradoras,<br />

sendo-lhes sempre imputável a falta de forma.<br />

Artigo 104 - Objecto e prazo dos contratos - Serão objecto de regulamentação, em diploma<br />

próprio, a fixação do elenco de bens e serviços susceptíveis de serem adquiridos através<br />

do sistema de compras em grupo, bem como a duração máxima dos grupos em função da<br />

natureza dos bens ou serviços.<br />

Artigo 105 - Modificação do contrato - 1. E permitido aos participantes e às sociedades<br />

administradoras ajustarem, por escrito, a modificação dos contratos, de modo a que eles<br />

possam optar pela adjudicação de um bem ou serviço diferente do inicialmente previsto.


2.3 REGULAMENTO DA LEI DAS INST. DE CRÉDITO E SOC. FINANCEIRAS<br />

271<br />

2. A cessão da posição contratual dos participantes é admitida nos termos legais.<br />

Artigo 106 - Dissolução - 1. Em caso de dissolução voluntária de uma sociedade administradora,<br />

o órgão dirigente desta, previamente ao início da liquidação, deverá empreender<br />

as diligências adequadas à transferência dos grupos por ela administrados para outra<br />

sociedade da mesma natureza, de reconhecida solidez, que aceite proceder à respectiva<br />

administração.<br />

2. A transferência a que alude o número anterior fica sujeita à prévia autorização do Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong>.<br />

3. No caso de a transferência a que se refere o número 1 não ser possível, por falta de<br />

autorização ou por razão diferente, a sociedade em liquidação assegurará a administração<br />

dos grupos existentes até ao final.<br />

4. Se a dissolução tiver por causa a revogação da autorização para o exercício da actividade<br />

observar-se-á o seguinte:<br />

a) Caberá à comissão liquidatária nomeada propor a transferência dos grupos, nos<br />

termos dos números 1 e 2;<br />

b) Se nenhuma sociedade aceitar a gestão dos grupos ou o Banco de <strong>Moçambique</strong> não<br />

autorizar a transferência para as sociedades indicadas pela comissão liquidatária,<br />

caberá a esta a gestão dos grupos existentes até ao final.<br />

Artigo 107 - Liquidação - 1. A revogação da autorização para o exercício da actividade de<br />

sociedade administradora, determinará o congelamento das respectivas contas.<br />

2. Os fundos congelados nos termos do número anterior, serão posteriormente entregues<br />

à comissão liquidatária, logo que esta assuma as respectivas funções.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.3 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

SECÇÃO VI - CASAS DE CÂMBIO<br />

Artigo 108 - Operações permitidas - No exercício do seu objecto, estabelecido na alínea<br />

c) do n.º 2 do artigo 2 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s, as casas<br />

de câmbio apenas podem realizar, e sempre à vista, as seguintes operações:<br />

a) Compra e venda de notas e moedas estrangeiras;<br />

b) Compra de cheques de viagem;<br />

c) Venda de cheques de viagem, recebidos à consignação, mediante autorização prévia<br />

do Banco de <strong>Moçambique</strong>;<br />

d) Venda de moeda nacional por desconto de cartões de crédito.<br />

Artigo 109 - Operações vedadas - É proibido às casas de câmbio realizar operações a prazo.<br />

Artigo 110 - Requisitos - As casas de câmbio devem obedecer aos seguintes requisitos:<br />

a) Adoptar a forma de sociedade anónima ou por quotas;<br />

b) Quando adoptem a forma de sociedade anónima, serem as suas acções nominativas<br />

ou ao portador.<br />

Artigo 111 - Uso da denominação - Só as entidades previstas na presente secção podem<br />

incluir na sua denominação a expressão “casa de câmbio”.


272 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 112 - Taxas de câmbio e comissões - 1. As taxas de câmbio praticadas pelas casas<br />

de câmbio devem ser afixadas em lugar visível ao público e obedecerão ao que a cada momento<br />

for determinado pelas normas emitidas pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. As casas de câmbio poderão cobrar comissões sobre as operações efectuadas como<br />

remuneração da prestação de serviços ao público, devendo estar patente ao público a<br />

respectiva tabela de comissões.<br />

Artigo 113 - Letreiro - É obrigatória a fixação de letreiro com a denominação social da<br />

instituição autorizada, seguida da designação CASA DE CÂMBIO, em língua portuguesa.<br />

SECÇÃO VII - CASAS DE DESCONTO<br />

Artigo 114 - Operações permitidas - No exercício do seu objecto, estabelecido na alínea<br />

d) do n.º 2 do artigo 2 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s, as casas<br />

de desconto apenas poderão realizar as seguintes actividades é operações:<br />

a) <strong>De</strong>sconto de títulos cambiados, nomeadamente letras e livranças;<br />

b) <strong>De</strong>sconto de obrigações emitidas por empresas à luz da Lei Comercial;<br />

c) <strong>De</strong>sconto e operações análogas relativas a títulos, em geral, e outros instrumentos<br />

equiparados ou complementares que a lei lhes não proíba;<br />

d) Prestação de serviços acessórios ou complementares às operações referidas nas<br />

alíneas anteriores, que a lei lhes não proíba.<br />

Artigo 115 - Operações vedadas - Salvo quando devida e previamente autorizado pelo<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong> está vedado às casas de desconto proceder ao desconto de títulos<br />

de dívida pública e de títulos da autoridade monetária.<br />

SECÇÃO VIII - SOCIEDADES GESTORAS OU EMITENTES DE CARTÕES DE CRÉDITO<br />

Artigo 116 - Operações permitidas - 1. No exercício do seu objecto estabelecido na alínea<br />

x) do n.º 2 do artigo 2 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s as sociedades<br />

emitentes ou gestoras de cartões de crédito podem apenas efectuar as seguintes<br />

operações ou prestar os seguintes serviços:<br />

a) Emitir ou gerir cartões de crédito;<br />

b) Gerir outros meios de pagamento, electrónicos ou não, nomeadamente cartões<br />

de débito;<br />

c) Prestar quaisquer serviços relativos a sistemas bancários de pagamentos nacionais<br />

e internacionais;<br />

d) Prestar serviços relativos a sistemas electrónicos de pagamento e de gestão de<br />

informação de dados relativos à actividade bancária;<br />

e) Realizar actividades complementares às operações e serviços referidos nas alíneas<br />

anteriores.<br />

2. Para efeitos do presente Diploma, não se consideram cartões de crédito os cartões emitidos<br />

para pagamento de bens ou serviços fornecidos pela empresa emitente.


2.3 REGULAMENTO DA LEI DAS INST. DE CRÉDITO E SOC. FINANCEIRAS<br />

273<br />

Artigo 117 - Requisitos - Para além dos requisitos exigíveis à generalidade das sociedades<br />

financeiras, as sociedades emitentes ou gestoras de cartões de crédito devem ainda:<br />

a) Adoptar a forma de sociedades anónima;<br />

b) Ter o capital obrigatoriamente representado por acções nominativas ou ao portador<br />

registadas.<br />

Artigo 118 - Condições gerais de utilização - 1. As entidades emitentes de cartões de crédito<br />

devem elaborar as respectivas condições gerais de utilização de acordo com as normas<br />

e princípios de direito aplicáveis, tendo em atenção, as normas e instruções emitidas pelo<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. Das condições gerais de utilização devem constar os direitos e obrigações das entidades<br />

emitentes e dos titulares de cartões, designadamente a discriminação de todos os encargos<br />

a suportar por estes últimos.<br />

Artigo 119 - Competências do Banco de <strong>Moçambique</strong> - Compete ao Banco de <strong>Moçambique</strong>:<br />

a) <strong>De</strong>finir as condições para a emissão e a utilização dos cartões de crédito, e de outros<br />

meios de pagamento previstos no artigo 116 deste Regulamento;<br />

b) Ordenar a suspensão de cartões de crédito e, de outros meios de pagamento cujos<br />

critérios de utilização violem as condições definidas pelo Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

referidas na alínea anterior e outras em vigor, ou conduzam a um desequilíbrio<br />

das prestações atentatório da boa-fé.<br />

Artigo 120 - Entidades emitentes - Para além das sociedades emitentes ou gestoras de<br />

cartões de crédito apenas podem emitir ou gerir cartões de crédito os bancos e as instituições<br />

de crédito para o efeito especialmente autorizadas pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.3 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÃO FINAL<br />

Artigo 121 (Normas e instruções) - Compete ao Banco de <strong>Moçambique</strong> emitir as normas e<br />

instruções que se mostrem necessárias à adequada execução do presente Regulamento.<br />

NOTA: O Capítulo IV, artigo 121 foi aditado pelo <strong>De</strong>creto n.º 30/2014, de 05 de Junho n.ºs<br />

1 (anterior corpo do artigo), 2 e 3 do artigo 7 e o artigo 7-A foram aditados pelo <strong>De</strong>creto<br />

n.º 30/2014, de 05 de Junho


2.4 REGIME DE COMISSÕES E ENCARGOS RELATIVOS A SERVIÇOS FINANCEIROS<br />

275<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

Regime de comissões e encargos<br />

relativos a serviços financeiros<br />

e respectiva nomenclatura<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 1 - Objecto .............................................................................. 277<br />

Artigo 2 - Âmbito de aplicação ............................................................... 277<br />

Artigo 3 - <strong>De</strong>finições ........................................................................... 277<br />

CAPÍTULO II - COMISSÕES, ENCARGOS E RESPECTIVA NOMENCLATURA<br />

Artigo 4 - Preçário ............................................................................. 279<br />

Artigo 5 - Previsibilidade ...................................................................... 279<br />

Artigo 6 - Nomenclatura comum de comissões e encargos .............................. 279<br />

Artigo 7 - Serviços financeiros gratuitos .................................................... 280<br />

Artigo 8 - Proibição de cobrança de comissões por mecanismos diversos ............. 281<br />

Artigo 9 - Cobrança de comissões, encargos e valores adicionais pela utilização<br />

de POS ...............................................................................281<br />

Artigo 10 - Contratação de POS e demais canais electrónicos .......................... 282<br />

CAPÍTULO III - DEVERES DE INFORMAÇÃO<br />

Artigo 11 - <strong>De</strong>ver de informação em geral ................................................. 282<br />

Artigo 12 - <strong>De</strong>ver de informação nos meios de comunicação à distância ............. 282<br />

Artigo 13 Gratuitidade da prestação de informação e dos serviços de tratamento<br />

de reclamações .....................................................................283<br />

Artigo 14 - <strong>De</strong>ver de divulgação ............................................................. 283<br />

Artigo 15 - <strong>De</strong>ver de comunicação ao Banco de <strong>Moçambique</strong> ........................... 283<br />

Artigo 16 - Publicidade das comissões, encargos e serviços financeiros .............. 284<br />

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS<br />

Artigo 17 - Prazo de adequação .............................................................. 284<br />

Artigo 18 - Regime sancionatório ............................................................ 284<br />

Artigo 19 - Esclarecimento de dúvidas ...................................................... 284<br />

2.4 Aviso n.º 13/GBM/2017, de 08 de Junho


276 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

ANEXO - NOMENCLATURA COMUM DAS COMISSÕES E OUTROS ENCARGOS<br />

ÍNDICE<br />

A. CONTAS BANCÁRIAS<br />

A.1. Conta Corrente ..................................................................... 286<br />

A.2. Conta Poupança .................................................................... 287<br />

A.3. Outros ............................................................................... 289<br />

B. DEPÓSITOS E LEVANTAMENTOS NO BALCÃO<br />

B.1. <strong>De</strong>pósitos ............................................................................ 289<br />

B.2. Levantamentos ..................................................................... 289<br />

B.3. Outros ............................................................................... 290<br />

C. CARTÕES BANCÁRIOS<br />

C.1. <strong>De</strong> Débito ........................................................................... 290<br />

C.2. <strong>De</strong> Crédito .......................................................................... 291<br />

D. ATM ............................................................................................ 292<br />

E. POS ............................................................................................ 294<br />

F. CHEQUES ...................................................................................... 295<br />

G. TRANSFERÊNCIAS<br />

G.1. Nacionais ............................................................................ 296<br />

G.2. Internacionais ...................................................................... 297<br />

H. DÉBITOS DIRECTOS, INSTRUÇÕES PERMANENTES E OUTROS<br />

H.1. Débitos Directos ................................................................... 299<br />

H.2. Instruções Permanentes .......................................................... 299<br />

H.3. Outros ............................................................................... 299<br />

I. CRÉDITO<br />

I.1. Crédito de Rendas .................................................................. 300<br />

I.2. Crédito à Habitação ................................................................ 300<br />

J. INTERNET BANKING .......................................................................... 301<br />

K. MOEDA ELECTRÓNICA ....................................................................... 302<br />

L. REMESSAS DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO<br />

L.1. Importação .......................................................................... 303<br />

L.2. Exportação .......................................................................... 304<br />

M. CRÉDITOS DOCUMENTÁRIOS E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO<br />

M.1. Importação ......................................................................... 304<br />

M.2. Exportação ......................................................................... 305<br />

N. GARANTIAS BANCÁRIAS<br />

N.1. Nacionais ............................................................................ 306<br />

N.2. Internacionais ....................................................................... 307<br />

O. OUTROS ...................................................................................... 307


2.4 REGIME DE COMISSÕES E ENCARGOS RELATIVOS A SERVIÇOS FINANCEIROS<br />

277<br />

Aviso n.º 13/GBM/2017,<br />

de 08 de Junho<br />

A Estratégia para o <strong>De</strong>senvolvimento do Sector Financeiro (2013-2022) elege como um dos<br />

seus objectivos estratégicos a melhoria do acesso aos serviços financeiros e o apoio ao<br />

crescimento inclusivo. Com efeito, a promoção da inclusão financeira passa, entre outras<br />

acções, pela redução dos custos (comissões e encargos) para os utilizadores dos serviços<br />

financeiros, bem como pela promoção da educação financeira.<br />

Assim, havendo necessidade de (i) ajustar o regime de serviços financeiros gratuitos, (ii)<br />

estabelecer uma nomenclatura comum dos serviços financeiros e (iii) reforçar os deveres<br />

de informação das instituições de crédito e sociedades financeiras, de modo a permitir<br />

aos clientes a comparação das comissões e encargos pelos serviços prestados e respectivas<br />

condições, bem como promover a transparência e a concorrência no sistema financeiro, o<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong>, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 44 e pelo<br />

n.º 4 do artigo 45 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela<br />

Lei n.º 9/2004, de 21 de julho — Lei das Instituições de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s<br />

—, bem assim pela alínea d) do n.º 2 do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro — Lei<br />

Orgânica do Banco de <strong>Moçambique</strong> —, determina:<br />

1. É aprovado o Regime de Comissões e Encargos relativos a Serviços Financeiros e respectiva<br />

Nomenclatura, em anexo ao presente Aviso, dele fazendo parte integrante.<br />

2. O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação e revoga o Aviso n.º 5/<br />

GBM/2009, de 10 de Junho.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.4 Aviso n.º 13/GBM/2017, de 08 de Junho<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 1 - Objecto - O presente Aviso estabelece:<br />

a) O regime jurídico das comissões e encargos pela prestação de serviços financeiros,<br />

incluindo a respectiva nomenclatura comum;<br />

a) Os serviços financeiros gratuitos;<br />

b) Os requisitos a observar pelas instituições de crédito e sociedades financeiras na<br />

divulgação ao público das comissões, encargos e demais condições de prestação<br />

de serviços financeiros.<br />

Artigo 2 - Âmbito de aplicação - 1. O presente Aviso aplica-se às instituições de crédito<br />

e sociedades financeiras, doravante designadas por instituições, atendendo ao tipo de<br />

serviços que prestam.<br />

2. Estão igualmente sujeitos ao presente aviso os prestadores de serviços de pagamento e<br />

outras entidades que vierem a ser autorizadas, nos termos da legislação aplicável.<br />

Artigo 3 - <strong>De</strong>finições - Para efeitos do presente Aviso, considera-se:<br />

a) Agente económico: a pessoa singular ou colectiva que exerça uma actividade<br />

económica;


278 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

b) Atendimento de reclamações: o tratamento dado pelas instituições de crédito e<br />

sociedades financeiras, pelos prestadores de serviços de pagamento ou pelo banco<br />

de <strong>Moçambique</strong> às reclamações recebidas do público, nos termos da legislação<br />

aplicável;<br />

c) ATM (Automated Teller Machine): o caixa automático que permite realizar operações<br />

bancárias com recurso a cartões bancários e outras formas aplicáveis, conforme a<br />

alínea a) do artigo 3 do Aviso n.º 1/GBM/2014, de 4 de Junho — Regulamento de<br />

Cartões Bancários;<br />

d) Cliente: a pessoa à qual seja prestado um determinado serviço financeiro;<br />

e) Comissões: os valores cobrados aos clientes pelas instituições de crédito, sociedades<br />

financeiras e prestadores de serviços de pagamento como retribuição pelos serviços<br />

prestados ou produtos fornecidos, no âmbito das suas actividades;<br />

f) Encargos: os valores devidos às entidades públicas e privadas, nomeadamente impostos,<br />

taxas e demais contraprestações fixadas por lei ou contrato de prestação<br />

de serviços e fornecimento de bens, cobrados aos clientes pelas instituições de<br />

crédito, sociedades financeiras e prestadores de serviços de pagamento;<br />

g) Instituições de crédito: as empresas previstas nas alíneas a) a h) do artigo 3 da Lei<br />

n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004,<br />

de 21 de Julho — Lei das Instituições de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s —, cuja<br />

actividade consista em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis,<br />

quando o regime jurídico da respectiva espécie expressamente o permita, a<br />

fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito;<br />

h) Meio de comunicação à distância: qualquer meio de comunicação que possa ser<br />

utilizado para a celebração de contratos de fornecimento de produtos e prestação<br />

de serviços de pagamento electrónico e/ou para a realização de operações<br />

bancárias sem a presença física simultânea da instituição de crédito, sociedade<br />

financeira ou prestador de serviços de pagamento e do utilizador do produto ou<br />

serviço de pagamento electrónico, nomeadamente, canal de pagamento, na acepção<br />

dada pela alínea e) do artigo 3 do Aviso n.º 2/GBM/2014, de 31 de <strong>De</strong>zembro<br />

— Regulamento sobre Procedimentos de Disponibilização de Produtos e Serviços<br />

de Pagamento Electrónico;<br />

i) POS (Point of Sale): o terminal de pagamento automático que permite a utilização<br />

de cartões bancários para efectuar pagamentos ou outras operações bancárias aplicáveis,<br />

conforme a alínea s) do artigo 3 do Aviso n.º 1/ GBM/2014, de 4 de Junho;<br />

j) Preçário completo: o conjunto de informações relativas a parte das comissões e<br />

encargos constantes do preçário completo disponibilizado ao público pelas instituições<br />

de crédito, sociedades financeiras e prestadores de serviços de pagamento;<br />

k) Preçário simplificado: o conjunto de informações relativas a parte das comissões e<br />

encargos constantes do preçário completo disponibilizado ao público pelas instituições<br />

de crédito, sociedades financeiras e prestadores de serviços de pagamento;<br />

l) Prestador de serviços de pagamento: instituição autorizada, nos termos da lei, a<br />

prestar serviços de pagamento, conforme a alínea s) do glossário anexo à Lei n.º<br />

2/2008, de 27 de Fevereiro — Lei do Sistema Nacional de Pagamentos;


2.4 REGIME DE COMISSÕES E ENCARGOS RELATIVOS A SERVIÇOS FINANCEIROS<br />

279<br />

m) Publicidade enganosa: a prestação ou omissão de qualquer informação que por<br />

qualquer forma, incluindo a sua apresentação, e devido ao carácter enganador,<br />

induza ou seja susceptível de induzir em erro os seus destinatários ou possa prejudicar<br />

um concorrente;<br />

n) Serviços financeiros: todos os serviços prestados pelas instituições de crédito e<br />

sociedades financeiras, qualquer que seja a natureza, cuja nomenclatura consta<br />

como anexo ao presente Aviso;<br />

o) Serviços financeiros gratuitos: o conjunto de serviços financeiros sobre os quais é<br />

vedada a cobrança de comissões às pessoas singulares e às sociedades unipessoais;<br />

p) Sociedades financeiras: as empresas que não sejam instituições de crédito e cuja<br />

actividade principal consista em exercer uma ou mais das actividades referidas nas<br />

alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 4 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades<br />

<strong>Financeira</strong>s.<br />

CAPÍTULO II - COMISSÕES, ENCARGOS E RESPECTIVA NOMENCLATURA<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.4 Aviso n.º 13/GBM/2017, de 08 de Junho<br />

Artigo 4 - Preçário - 1. As instituições de crédito devem dispor de um preçário simplificado<br />

e outro completo, com informação verdadeira, objectiva, actualizada e expressa em<br />

linguagem clara.<br />

2. O Banco de <strong>Moçambique</strong> define, por circular, os modelos de preçário simplificado e<br />

completo e as respectivas instruções de preenchimento.<br />

Artigo 5 - Previsibilidade - 1. A cobrança de comissões e encargos decorrentes da prestação<br />

de serviços financeiros pelas instituições deve estar prevista no contrato firmado entre a<br />

instituição e o cliente, ou deve o serviço ter sido previamente autorizado ou solicitado pelo<br />

cliente em documento equivalente ao referido contrato, que pode ser um impresso próprio<br />

da instituição, feito de acordo com o tipo de operação.<br />

2. As instituições só podem cobrar aos seus clientes comissões e encargos que estejam expressamente<br />

previstos no preçário que disponibilizam ao público, nos termos do presente<br />

Aviso, sem prejuízo da liberdade de negociação do referido preçário entre as partes, de<br />

que resulte maior benefício para o cliente.<br />

Artigo 6 - Nomenclatura comum de comissões e encargos - 1. As instituições devem<br />

adoptar uma nomenclatura comum relativamente a todas as comissões e encargos cobrados<br />

pelos serviços financeiros prestados ou produtos financeiros fornecidos aos clientes,<br />

de conformidade com os modelos de preçários constantes da Circular emitida pelo Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. É proibido as instituições atribuírem:<br />

a) <strong>De</strong>signações de serviços financeiros diferentes das constantes da nomenclatura<br />

definida pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> e referida no número anterior; e<br />

b) Características diferentes aos serviços financeiros que resultem em condições<br />

mais restritivas para a sua utilização ou que sejam contrárias às estabelecidas no<br />

presente Aviso.


280 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 7 - Serviços financeiros gratuitos - 1. São serviços financeiros gratuitos:<br />

a) Relativamente à conta de depósito:<br />

(i) Abertura de conta bancária ou constituição de depósito bancário;<br />

(ii) Manutenção da conta bancária;<br />

(iii) Inactividade de conta bancária por um período de 12 meses;<br />

(iv) Inobservância de saldo mínimo em contas de depósito à ordem;<br />

(v) Fornecimento de um extracto de conta de depósito uma vez por mês, referente<br />

aos últimos trinta dias, contados da data da solicitação;<br />

(vi) Encerramento de conta bancária;<br />

(vii) Consulta de saldo, duas vezes por mês, no balcão;<br />

(viii) Consulta de movimentos, duas vezes por mês, no balcão.<br />

b) Relativamente a depósitos e levantamentos:<br />

(i) <strong>De</strong>pósito de numerário, em moeda nacional e estrangeira;<br />

(ii) <strong>De</strong>pósito de cheque, em moeda nacional e estrangeira; e<br />

(iii) Levantamento de numerário, em moeda nacional, no balcão;<br />

c) Relativamente a cartões bancários:<br />

(i) Primeira emissão normal de cartão de débito; e<br />

(ii) Alerta por mensagens, dentro do país;<br />

d) Relativamente a operações efectuadas em ATM, Internet banking, mobile banking,<br />

POS e demais canais electrónicos:<br />

(i) Consulta de saldos, sem impressão;<br />

(ii) Consulta de NIB ou IBAN, sem impressão;<br />

(iii) Consulta de extractos, mini-extractos e movimentos, sem impressão, em ATM<br />

e POS;<br />

(iv) Primeiras duas impressões, por mês, do saldo em ATM e POS;<br />

(v) Primeiras duas impressões, por mês, de movimentos em ATM;<br />

(vi) Primeiras duas impressões, por mês, de extractos e mini-extractos em ATM e<br />

POS;<br />

(vii) Primeiros dois levantamentos, por mês, em ATM;<br />

(viii) Primeiras duas alterações de PIN por mês;<br />

e) Relativamente ao POS e outros meios electrónicos: utilização de cartão bancário<br />

no pagamento de bens e serviços.<br />

f) Relativamente a cheques:<br />

(i) Levantamento de moeda nacional com cheque normal no balcão da agência<br />

bancária;<br />

(ii) <strong>De</strong>volução ao beneficiário de cheque que não reúna as condições para o seu<br />

pagamento; e<br />

(iii) Cancelamento ou revogação de cheque;<br />

g) Relativamente a transferências entre contas da mesma instituição:<br />

(i) Realização de duas transferências, por mês, em balcão ou em ATM;


2.4 REGIME DE COMISSÕES E ENCARGOS RELATIVOS A SERVIÇOS FINANCEIROS<br />

281<br />

(ii) Realização de uma transferência por dia, por meio de canais electrónicos,<br />

independentemente do canal utilizado.<br />

h) Relativamente a débitos directos e instruções permanentes: pedido ou autorização<br />

para a realização de débitos directos ou instruções permanentes.<br />

i) Relativamente a moeda electrónica:<br />

(i) Abertura de conta;<br />

(ii) Emissão de moeda electrónica;<br />

(iii) Alteração do PIN;<br />

(iv) Manutenção de conta;<br />

(v) Encerramento de conta;<br />

(vi) Consulta de saldo, uma vez ao dia;<br />

(vii) Primeira consulta de movimentos por dia;<br />

(viii) Inactividade de conta, quando esta apresente saldo inferior a 20,00 MT por<br />

um período de até 6 meses;<br />

j) Relativamente a operações de crédito:<br />

(i) A simulação de crédito; e<br />

(ii) A informação pré-contratual sobre as condições aprovadas.<br />

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições podem, querendo, prestar<br />

outros serviços financeiros a título gratuito.<br />

3. A relação dos serviços financeiros gratuitos previstos no n.º 1 do presente artigo pode,<br />

quando a situação o justifique, ser objecto de actualização pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.4 Aviso n.º 13/GBM/2017, de 08 de Junho<br />

NOTA: O n.º 1, als. a), subalíneas vii) e viii), b), subalíneas iv), v), vi), vii) e viii) e g),<br />

subalíneas i) e ii) foram alteradas pelo Aviso 19/GBM/2017, de 26 de <strong>De</strong>zembro.<br />

Artigo 8 - Proibição de cobrança de comissões por mecanismos diversos - As instituições<br />

ficam proibidas de parametrizar as aplicações informáticas de modo a cobrar comissões<br />

não previstas por mecanismos diversos, nomeadamente:<br />

a) Automatizar a impressão de consultas de movimentos ou saldos de conta de depósito,<br />

que conduzam à cobrança de comissões em ATM e POS;<br />

b) Impedir a simples visualização de saldos e/ou de outros serviços gratuitos em ecrãs<br />

de ATM e POS.<br />

Artigo 9 - Cobrança de comissões, encargos e valores adicionais pela utilização de POS<br />

- 1. As instituições devem assegurar que os agentes económicos contratantes de POS:<br />

a) Não cobrem valores adicionais aos preços efectivos de bens e serviços pagos pelos<br />

clientes pela utilização de cartões bancárias em POS;<br />

b) Não cobrem comissões pelos serviços financeiros gratuitos disponibilizados através<br />

de POS.<br />

2. As instituições devem, igualmente, fornecer e assegurar que os agentes económicos<br />

afixem e mantenham nos seus estabelecimentos, em local bem visível e de acesso directo<br />

aos clientes, informações sobre:<br />

a) A gratuitidade da utilização de cartões bancários em POS;


282 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

b) Os logotipos das marcas de cartões bancários aceites para a realização de operações<br />

em POS.<br />

3. Em caso de violação do disposto nos números anteriores pelos agentes económicos, as<br />

instituições devem:<br />

a) Adverti-los por escrito, com acusado de recepção, para cessarem imediatamente<br />

a referida prática;<br />

b) Rescindir o contrato de utilização e retirar o POS se, após a advertência, não cessar<br />

a cobrança de comissões, encargos ou valores adicionais; e<br />

c) Comunicar os factos referidos na alínea anterior ao Banco de <strong>Moçambique</strong>, através<br />

do endereço electrónico Regime<strong>De</strong>Comissões@bancomoc.mz.<br />

4. As instituições comunicam ao Banco de <strong>Moçambique</strong>, no prazo e na forma que este determinar,<br />

todos os casos de incumprimento pelos agentes económicos.<br />

5. O Banco de <strong>Moçambique</strong> regista numa base de dados as situações de incumprimento<br />

comunicadas nos termos do número anterior.<br />

Artigo 10 - Contratação de POS e demais canais electrónicos - 1. A utilização de POS e<br />

demais canais electrónicos pelos agentes económicos está sujeita a celebração de contrato<br />

escrito, podendo este revestir a forma de contrato de adesão.<br />

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 9 do presente Aviso, o contrato a que se refere o<br />

número anterior deve conter, no mínimo, as condições gerais de contratação e utilização<br />

do POS, estabelecidas pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

3. O Banco de <strong>Moçambique</strong> fixa por circular as condições gerais de contratação e utilização<br />

do POS.<br />

CAPÍTULO III - DEVERES DE INFORMAÇÃO<br />

Artigo 11 - <strong>De</strong>ver de informação em geral - 1. As instituições e os prestadores de serviços<br />

de pagamento devem fornecer, com clareza, informações relativamente a todos os serviços<br />

financeiros disponibilizados ao público, incluindo os gratuitos, designadamente as suas<br />

características, as condições gerais de acesso aos mesmos, os benefícios, as comissões e<br />

encargos aplicáveis, bem como os riscos associados.<br />

2. As informações referidas no número anterior, incluindo os esclarecimentos relacionados<br />

com os serviços financeiros solicitados pelo cliente, devem ser prestadas previamente à<br />

contratação dos referidos serviços ou no momento da sua prestação efectiva.<br />

3. As instituições e os prestadores de serviços de pagamento devem, sempre que efectuem<br />

alterações às comissões e condições no âmbito dos contratos celebrados com os clientes,<br />

comunicar aos respectivos clientes o conteúdo dessas alterações, com a antecedência<br />

mínima de 15 dias relativamente à data pretendida para a sua aplicação.<br />

Artigo 12 - <strong>De</strong>ver de informação nos meios de comunicação à distância - 1. As instituições<br />

que prestem serviços financeiros através de meios de comunicação à distância, nomeadamente<br />

Internet banking, telemóvel e ATM, devem assegurar que os clientes possam, antes


2.4 REGIME DE COMISSÕES E ENCARGOS RELATIVOS A SERVIÇOS FINANCEIROS<br />

283<br />

da sua utilização, consultar no ecrã as comissões, os encargos e as respectivas condições<br />

gerais de utilização, no meio onde seja aplicável, bem como ter a opção de aceitar ou<br />

cancelar a continuidade da sua utilização sem necessidade de indicação do motivo.<br />

2. O cliente que, através de meios de comunicação à distância, tenha aderido a um serviço<br />

financeiro ou o tenha solicitado pode, a qualquer momento, exigir que lhe sejam fornecidas<br />

por escrito, pela instituição, as respectivas condições gerais de utilização.<br />

Artigo 13 - Gratuitidade da prestação de informação e dos serviços de tratamento de<br />

reclamações - É proibido, às instituições cobrar comissões pelo cumprimento do dever de<br />

informação, nomeadamente:<br />

a) Prestação de quaisquer informações ao cliente ou ao público;<br />

a) Atendimento de reclamações ou pedidos de informação; e<br />

b) Fornecimento de impressos de reclamações ou de pedidos de informações diversas.<br />

Artigo 14 - <strong>De</strong>ver de divulgação - 1. As instituições devem manter, permanentemente, em<br />

todas as suas agências e locais de atendimento público, em lugar bem visível e de acesso<br />

directo, nomeadamente em dispositivo de consulta fácil em papel ou em tela electrónica,<br />

o preçário simplificado.<br />

2. As instituições devem manter igualmente disponível o preçário completo para consulta<br />

em todas agências e locais de atendimento público.<br />

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições que possuam páginas de<br />

Internet devem disponibilizar o preçário simplificado e uma hiperligação para aceder ao<br />

preçário completo, bem como as condições gerais de acesso, em local bem visível, de<br />

acesso directo e facilmente identificável, sem necessidade de registo prévio para consulta<br />

pelos interessados.<br />

4. As instituições ficam igualmente obrigadas a publicar o preçário simplificado, na primeira<br />

quinzena do mês de Abril, num dos jornais de maior circulação no país.<br />

5. As alterações dos preçários referidos nos números anteriores devem ser divulgadas no<br />

prazo de 15 dias de calendário a contar da data do pronunciamento do Banco de <strong>Moçambique</strong>,<br />

nos termos do artigo 15 do presente Aviso.<br />

6. O preçário completo e actualizado é também divulgado na página do Banco de <strong>Moçambique</strong>,<br />

sendo as instituições responsáveis, perante o Banco de <strong>Moçambique</strong> e perante<br />

terceiros, pela veracidade e actualidade da informação dele constante.<br />

7. O Banco de <strong>Moçambique</strong> estabelece por circular os procedimentos para a divulgação da<br />

informação referida no número anterior.<br />

Artigo 15 - <strong>De</strong>ver de comunicação ao Banco de <strong>Moçambique</strong> - 1. Sempre que pretendam<br />

introduzir novos serviços financeiros e as respectivas comissões e encargos, ou efectuar<br />

alterações aos preçários, as instituições devem comunicar previamente o facto ao Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. A comunicação referida no número anterior deve ser instruída com os documentos que<br />

fundamentem a proposta de novos serviços financeiros, comissões e encargos, incluindo a<br />

demonstração dos critérios usados na determinação dos valores.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.4 Aviso n.º 13/GBM/2017, de 08 de Junho


284 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

3. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pronuncia-se, no prazo de 15 dias de calendário, a contar da<br />

data da recepção da comunicação da resposta de introdução dos novos serviços, comissões<br />

e encargos, sempre que houver inconsistência entre a proposta de introdução do novos<br />

serviços, comissões e encargos e os fundamentos apresentados.<br />

Artigo 16 - Publicidade das comissões, encargos e serviços financeiros - 1. Todas as acções<br />

publicitárias feitas pelas instituições, seja qual for a sua natureza, devem ser elaboradas<br />

de acordo com os princípios gerais de licitude, veracidade, objectividade e clareza, não<br />

devendo induzir o público em erro.<br />

2. A promoção de publicidade enganosa, pelas instituições, sobre as comissões e encargos<br />

e serviços financeiros que ofereçam ao público é proibida e passível de sanção, nos termos<br />

da legislação aplicável.<br />

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS<br />

Artigo 17 - Prazo de adequação - As instituições devem, no prazo de 90 dias, a contar da<br />

data da entrada em vigor do presente aviso:<br />

a) Ajustar as designações de comissões e encargos pela prestação de serviços financeiros<br />

ao público à nomenclatura comum definida pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>;<br />

b) Conformar os seus actos, procedimentos e aplicações informáticas às disposições<br />

constantes do presente aviso.<br />

Artigo 18 - Regime sancionatório - A violação do disposto no presente Aviso constitui contravenção<br />

punível nos termos da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s<br />

e demais legislação aplicável.<br />

Artigo 19 - Esclarecimento de dúvidas - As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação<br />

do presente Aviso deverão ser submetidas ao <strong>De</strong>partamento de Sistemas de Pagamento<br />

do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

ANEXO<br />

NOMENCLATURA COMUM DAS COMISSÕES E OUTROS ENCARGOS<br />

ÍNDICE<br />

A. CONTAS BANCÁRIAS<br />

A.1. Conta Corrente<br />

A.2. Conta Poupança<br />

A.3. Outros<br />

B. DEPÓSITOS E LEVANTAMENTOS NO BALCÃO<br />

B.1. <strong>De</strong>pósitos<br />

B.2. Levantamentos<br />

B.3. Outros


2.4 REGIME DE COMISSÕES E ENCARGOS RELATIVOS A SERVIÇOS FINANCEIROS<br />

285<br />

C. CARTÕES BANCÁRIOS<br />

C.1. <strong>De</strong> Débito<br />

C.2. <strong>De</strong> Crédito<br />

D. ATM<br />

E. POS<br />

F. CHEQUES<br />

G. TRANSFERÊNCIAS<br />

G.1. Nacionais<br />

G.2. Internacionais<br />

H. DÉBITOS DIRECTOS, INSTRUÇÕES PERMANENTES E OUTROS<br />

H.1. Débitos Directos<br />

H.2. Instruções Permanentes<br />

H.3. Outros<br />

I. CRÉDITO<br />

I.1. Crédito de Rendas<br />

I.2. Crédito à Habitação<br />

J. INTERNET BANKING<br />

K. MOEDA ELECTRÓNICA<br />

L. REMESSAS DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO<br />

L.1. Importação<br />

L.2. Exportação<br />

M. CRÉDITOS DOCUMENTÁRIOS E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO<br />

M.1. Importação<br />

M.2. Exportação<br />

N. GARANTIAS BANCÁRIAS<br />

N.1. Nacionais<br />

N.2. Internacionais<br />

O. OUTROS<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.4 Aviso n.º 13/GBM/2017, de 08 de Junho


286 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

A. CONTAS BANCÁRIAS<br />

A.1 Conta Corrente<br />

Código <strong>De</strong>signação Fundamentação do produto/Serviço<br />

2.1.1.<br />

Abertura de conta/constituição<br />

de depósito<br />

Abertura de conta bancária em instituição de<br />

crédito e respectivo aprovisionamento<br />

2.1.2 Manutenção da conta Gestão da conta bancária<br />

2.1.3 Inactividade da conta<br />

2.1.3.1 Até 12 meses<br />

2.1.3.2 Até 12 meses<br />

2.1.4<br />

Inobservância de saldo mínimo<br />

Gestão de conta que não efectua transacções/<br />

movimentos durante 12 meses<br />

Gestão de conta que não efectua transações/<br />

movimentos por um período superior a 12<br />

meses<br />

Inexistência de saldo mínimo na conta corrente<br />

2.1.5 Encerramento de conta Fecho da conta corrente<br />

2.1.6 Consulta de saldo<br />

2.1.6.1 Primeira consulta do dia<br />

2.1.6.2<br />

Consultas subsequentes do<br />

dia<br />

2.1.7 Consulta de movimentos<br />

2.1.7.1 Primeira consulta do dia<br />

2.1.7.2<br />

Consultas subsequentes do<br />

dia<br />

2.1.8 Emissão de extracto<br />

2.1.8.1 Primeiro extracto por mês (¹)<br />

2.1.8.2 <strong>De</strong> 0 a 3 meses (particulares)<br />

Primeira consulta de saldo por dia, no balcão,<br />

da conta corrente para pessoas singulares<br />

Consulta de saldo subsequentes por dia, no<br />

balcão, da conta corrente para pessoas singulares<br />

e colectivas<br />

Primeira consulta de movimentos por dia, no<br />

balcão, da conta de depósito à ordem<br />

Consulta de movimentos subsequentes à<br />

primeira, por dia, no balcão, da conta de<br />

deposito à ordem.<br />

Produção da primeira listagem do mês completa<br />

em suporte de papel dos movimentos de<br />

uma conta de depósitos referente aos últimos<br />

30 dias, contados da data de solicitação para<br />

as pessoas singulares<br />

Produção de listagem completa em suporte<br />

de papel dos movimentos de uma conta de<br />

depósitos referente a um período de 3 meses,<br />

para as pessoas singulares


2.4 REGIME DE COMISSÕES E ENCARGOS RELATIVOS A SERVIÇOS FINANCEIROS<br />

287<br />

Código <strong>De</strong>signação Fundamentação do produto/Serviço<br />

2.1.8.3 <strong>De</strong> 3 a 12 meses (particulares)<br />

2.1.8.4 Diário (empresas)<br />

2.1.8.5 Mensal (empresas)<br />

2.1.9<br />

Conta corrente caucionada/<br />

descoberto autorizado<br />

2.1.9.1 Organização de processo<br />

2.1.9.2 Imobilização<br />

2.1.9.3 Taxa de juro<br />

Produção de listagem completa de papel<br />

dos movimentos de uma conta de depósitos<br />

referente a um período de 12 meses, para as<br />

pessoas singulares<br />

Taxa de emissão de extracto diário gerado<br />

pelo sistema (disponibilizado no balcão ou<br />

enviado por faxe ou correio electrónico – despesa<br />

mensal de envio)<br />

Taxa de emissão de extracto mensal gerado<br />

pelo sistema (disponibilizado no balcão u<br />

enviado por faxe ou correio electrónico —<br />

despesa mensal de envio)<br />

Facilidade concedida ao titular de um cartão<br />

de débito para movimentar a conta de depósito<br />

à ordem sem que haja provisão de fundos,<br />

ficando este com saldo negativo<br />

Comissão cobrada pela organização do processo<br />

de cliente singular ou colectivo para a<br />

obtenção do descoberto solicitado<br />

Comissão cobrada a um cliente singular ou<br />

colectivo pela não utilização do crédito por<br />

um certo período e que consiste numa percentagem<br />

sobre o montante não utilizado<br />

Taxa de juros praticada nas transacções associadas<br />

ao descoberto<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.4 Aviso n.º 13/GBM/2017, de 08 de Junho<br />

Nota: (¹) Referente aos últimos 30 dias, contados da data de solicitação.<br />

A.2. Conta Poupança<br />

Código <strong>De</strong>signação Fundamentação do Produto/Serviço<br />

2.1.1<br />

Abertura de conta/constituição<br />

de depósito<br />

Abertura de conta bancária em instituição de<br />

crédito e respectivo aprovisionamento<br />

2.1.2 Manutenção da conta Gestão da conta bancária<br />

2.1.3 Inactividade da conta<br />

2.1.3.1 Até 12 meses<br />

2.1.3.2 Após 12 meses<br />

Gestão de conta que não efectua transacções/movimentos<br />

durante 12 meses<br />

Gestão de conta que não efectua transacções/movimentos<br />

por um período superior<br />

a 12 meses


288 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Código <strong>De</strong>signação Fundamentação do Produto/Serviço<br />

2.1.4<br />

Inobservância de saldo mínimo<br />

Inexistência de saldo mínimo na conta poupança<br />

2.1.5 Encerramento de conta Fecho da conta poupança<br />

2.1.6 Consulta de saldo<br />

2.1.6.1 Primeira consulta do dia<br />

2.1.6.2<br />

Consultas subsequentes do<br />

dia<br />

2.1.7 Consulta de movimentos<br />

2.1.7.1 Primeira consulta do dia<br />

2.1.7.2<br />

Consultas subsequentes do<br />

dia<br />

2.1.8 Emissão de extracto<br />

2.1.8.1 Primeiro extracto por mês (¹)<br />

2.1.8.2 <strong>De</strong> 0 a 3 meses (particulares)<br />

2.1.8.3 <strong>De</strong> 3 a 12 meses<br />

2.1.8.4 Diário (empresas)<br />

2.1.8.5 Mensal (empresas)<br />

Primeira consulta de saldo por dia, no balcão,<br />

da conta poupança para pessoas singulares<br />

Consulta de saldo subsequentes por dia, no<br />

balcão, da conta poupança para pessoas singulares<br />

e colectivas<br />

Primeira consulta de movimentos por dia, no<br />

balcão, da conta poupança<br />

Consulta de movimentos subsequentes ao primeiro,<br />

por dia, no balcão, da conta poupança<br />

Produção da primeira listagem do mês completa<br />

em suporte de papel dos movimentos de<br />

uma conta poupança referente aos últimos 30<br />

dias, contados da data de solicitação para as<br />

pessoas singulares<br />

Produção de listagem completa em suporte de<br />

papel dos movimentos de uma conta poupança<br />

referente a um período de 3 meses, para<br />

as pessoas singulares<br />

Produção de listagem completa em suporte<br />

de papel dos movimentos de uma conta poupança<br />

referente a um período de 12 meses,<br />

para as pessoas singulares<br />

Taxa de emissão de extracto diário gerado<br />

pelo sistema (disponibilizado no balcão ou<br />

enviado por faxe ou correio electrónico —<br />

despesa mensal de envio)<br />

Taxa de emissão de extracto diário gerado<br />

pelo sistema (disponibilizado no balcão ou<br />

enviado por faxe ou correio electrónico —,<br />

despesa mensal de envio)


2.4 REGIME DE COMISSÕES E ENCARGOS RELATIVOS A SERVIÇOS FINANCEIROS<br />

289<br />

Código <strong>De</strong>signação Fundamentação do Produto/Serviço<br />

2.1.9<br />

Conta corrente caucionada/<br />

<strong>De</strong>scoberto autorizado<br />

2.1.9.1 Organização de processo<br />

2.1.9.2 Imobilização<br />

Nota: (¹) Referente aos últimos 30 dias, contados da data de solicitação<br />

A.3 Outros<br />

Facilidade concedida a um titular de um<br />

cartão de débito para movimentar a conta<br />

de depósito à ordem sem que haja provisão<br />

de fundos, ficando este com saldo negativo<br />

Comissão cobrada pela organização do processo<br />

de cliente singular ou colectivo para a<br />

obtenção do descoberto solicitado<br />

Comissão cobrada a um cliente singular ou<br />

colectivo pela não utilização do crédito por<br />

um certo período e que consiste numa percentagem<br />

sobre o montante não utilizado<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.4 Aviso n.º 13/GBM/2017, de 08 de Junho<br />

Código <strong>De</strong>signação Fundamentação do produto/Serviço<br />

2.2.1 Pagamento de salários<br />

Comissão cobrada a um cliente/entidade<br />

empregadora pela gestão da conta utilizada<br />

para efeitos de pagamento de salários<br />

B. DEPÓSITOS E LEVANTAMENTOS NO BALCÃO<br />

B.1 <strong>De</strong>pósitos<br />

Código <strong>De</strong>signação Fundamentação do Produto/ Serviço<br />

3.1.2 <strong>De</strong> numerário em MN e ME<br />

3.1.3 <strong>De</strong> cheque em MN e ME<br />

<strong>De</strong>pósito de numerário em moeda nacional<br />

(MN) e moeda estrangeira (ME)<br />

<strong>De</strong>pósito de cheque em moeda nacional e<br />

moeda estrangeira<br />

B.2 Levantamentos<br />

Código <strong>De</strong>signação Fundamentação do Produto/ Serviço<br />

3.1.4 DE MN<br />

3.1.4.1 Com talão de levantamento<br />

3.1.4.2 Com cheque normal<br />

Levantamento de numerário em moeda nacional<br />

com recurso a talão de levantamento<br />

no balcão<br />

Levantamento de numerário em moeda nacional<br />

com recurso a cheque normal no balcão


290 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Código <strong>De</strong>signação Fundamentação do Produto/ Serviço<br />

3.1.4.3 Com cheque avulso<br />

3.1.5<br />

<strong>De</strong> ME de uma conta denominada<br />

em MN<br />

3.1.5.1 Com talão de levantamento<br />

3.1.5.2 Com cheque<br />

3.1.6<br />

<strong>De</strong> ME de uma conta denominada<br />

em ME<br />

3.1.6.1 Com talão de levantamento<br />

3.1.6.2 Com cheque<br />

Levantamento de numerário em moeda nacional<br />

com recurso a cheque avulso no balcão<br />

Levantamento de moeda estrangeira no país<br />

com talão de levantamento, no balcão, a<br />

partir de uma conta denominada em moeda<br />

nacional<br />

Levantamento de moeda estrangeira no país<br />

com cheque, no balcão, a partir de uma conta<br />

denominada em moeda nacional<br />

Levantamento de moeda estrangeira no país<br />

com talão de levantamento, no balcão, a<br />

partir de uma conta denominada em moeda<br />

estrangeira<br />

Levantamento de moeda estrangeira no país<br />

com talão de levantamento, no balcão, a<br />

partir de uma conta denominada em moeda<br />

estrangeira<br />

B.3 Outros<br />

Código <strong>De</strong>signação Fundamentação do Produto/ Serviço<br />

3.1.7<br />

3.1.8<br />

Fornecimento de fotocópias<br />

de talão de depósito/ cheques<br />

Emissão de 2ª via de documento<br />

justificativo de débito<br />

ou crédito<br />

Reprodução, a pedido do cliente, de talão de<br />

depósito/ cheques<br />

Reprodução, a pedido do cliente, de documentos<br />

justificativos de movimentos de<br />

débito ou de crédito<br />

C. CARTÕES BANCÁRIOS<br />

C.1 <strong>De</strong> Débito<br />

Código <strong>De</strong>signação Fundamentação do Produto/ Serviço<br />

4.1.1 Emissão<br />

4.1.1.1 Primeira emissão normal<br />

Comissão cobrada ao titular da conta pelas<br />

despesas incorridas pela primeira produção<br />

do cartão de débito, de acordo com o critério<br />

de imputação de custos previamente acordado


2.4 REGIME DE COMISSÕES E ENCARGOS RELATIVOS A SERVIÇOS FINANCEIROS<br />

291<br />

Código <strong>De</strong>signação Fundamentação do Produto/ Serviço<br />

4.1.1.2<br />

4.1.1.3 Urgente<br />

4.1.1.4 2ª Via<br />

4.1.2 Anuidade<br />

Emissões normais subsequentes<br />

4.1.3 Substituição<br />

4.1.4 Alerta por mensagens<br />

4.1.4.1 <strong>De</strong>ntro do país<br />

4.1.4.2 Fora do país<br />

Comissão cobrada ao titular da conta pelas<br />

despesas incorridas nas produções subsequentes<br />

do cartão de débito, de acordo com o<br />

critério de imputação de custos previamente<br />

acordado<br />

Comissão cobrada ao titular da conta pelas<br />

despesas incorridas na produção urgente do<br />

cartão de débito, de acordo com o critério de<br />

imputação de custos previamente acordado,<br />

num prazo não superior a 48 h<br />

Comissão cobrada ao titular da conta pelas<br />

despesas incorridas na produção da 2.ª via do<br />

cartão de débito, de acordo com o critério de<br />

imputação de custos previamente acordado<br />

restrito a casos de pedidos de reposição formulados<br />

pelo detentor da conta, decorrente<br />

de perda, roubo, furto, danificação e outros<br />

motivos não imputáveis a instituição emitente<br />

Comissão cobrada ao titular da conta pela<br />

anuidade decorrente da posse do cartão de<br />

débito, de acordo com o critério de imputação<br />

de custos previamente acordado<br />

Comissão cobrada ao titular da conta pelas<br />

despesas incorridas pela substituição do cartão<br />

por motivos não imputáveis ao cliente.<br />

Comissão cobrada ao titular da conta pelo<br />

envio de alertas por mensagens decorrente<br />

da realização de transacções na conta dentro<br />

do país<br />

Comissão cobrada ao titular da conta pelo<br />

envio de alertas por mensagens decorrente da<br />

realização de transacções na conta fora do país<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.4 Aviso n.º 13/GBM/2017, de 08 de Junho<br />

C.2 <strong>De</strong> Crédito<br />

Código <strong>De</strong>signação Fundamentação do Produto/ Serviço<br />

4.2.1 Emissão<br />

4.2.1.1 Normal<br />

Comissão cobrada ao titular da conta pelas<br />

despesas incorridas na produção do cartão de<br />

crédito normal, de acordo com o critério de<br />

imputação de custos previamente acordado


292 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Código <strong>De</strong>signação Fundamentação do Produto/ Serviço<br />

4.2.1.2 Urgente<br />

4.2.1.3 2.ª Via<br />

4.2.2 Anuidade<br />

4.2.3 Substituição<br />

Comissão cobrada ao titular da conta pelas<br />

despesas incorridas na produção do cartão de<br />

crédito urgente, de acordo com o critério de<br />

imputação de custos previamente acordado,<br />

num prazo não superior a 48 horas<br />

Comissão cobrada ao titular da conta pelas<br />

despesas incorridas na produção da 2.ª via do<br />

cartão de crédito, de acordo com o critério de<br />

imputação de custos previamente acordado<br />

restrito a casos de pedidos de reposição formulados<br />

pelo detentor da conta, decorrente<br />

de perda, roubo, furto, danificação e outros<br />

motivos não imputáveis a instituição emitente<br />

Comissão cobrada ao titular da conta pela<br />

anuidade decorrente da posse do cartão de<br />

crédito, de acordo com o critério de imputação<br />

de custos previamente acordado<br />

Comissão cobrada ao titular da conta pelas<br />

despesas incorridas pela substituição do<br />

cartão por motivos não imputáveis ao cliente<br />

4.2.4 Alerta por mensagens<br />

4.2.4.1 <strong>De</strong>ntro do país<br />

4.2.4.2 Fora do país<br />

Comissão cobrada ao titular da conta pelo<br />

envio de alertas por mensagens decorrente<br />

da realização de transacções na conta dentro<br />

do país<br />

Comissão cobrada ao titular da conta pelo<br />

envio de alertas por mensagens decorrente da<br />

realização de transacções na conta fora do país<br />

4.2.5 Taxa de Juros<br />

4.2.5.1 Mensal<br />

4.2.5.2 Anual<br />

Taxa de juros mensal praticada nas transacções<br />

associadas à utilização de cartão de crédito<br />

Taxa de juros anual praticada nas transacções<br />

associadas à utilização de cartão de crédito<br />

D. ATM<br />

Código <strong>De</strong>signação Fundamentação do Produto/ Serviço<br />

5.1.1 Levantamento de numerário<br />

5.1.1.1<br />

Primeiros quatro por mês no<br />

país<br />

Primeiros quatro levantamentos de numerário<br />

por mês, no país, em ATM


2.4 REGIME DE COMISSÕES E ENCARGOS RELATIVOS A SERVIÇOS FINANCEIROS<br />

293<br />

Código <strong>De</strong>signação Fundamentação do Produto/ Serviço<br />

5.1.1.2 Restantes no país Levantamento de numerário, no país, em ATM<br />

5.1.1.3 No estrangeiro<br />

5.1.2 Consulta de saldos<br />

5.1.2.1 Sem impressão no país<br />

5.1.2.2<br />

5.1.2.3<br />

Com impressão, no país — primeiras<br />

quatro por mês<br />

Com impressão, no país — subsequentes<br />

5.1.2.4 No estrangeiro<br />

5.1.3<br />

Consulta de extractos, mini-<br />

-extractos e movimentos<br />

5.1.3.1 Sem impressão, no país<br />

5.1.3.2<br />

5.1.3.3<br />

Com impressão, no país — primeiras<br />

quatro por mês<br />

Com impressão, no país — subsequentes<br />

5.1.3.4 No estrangeiro<br />

5.1.4 NIB/IBAN<br />

5.1.4.1 Sem impressão<br />

5.1.4.2 Com impressão<br />

5.1.5 Compra de recarga<br />

5.1.6 Pagamento de serviços<br />

5.1.7 Alteração de PIN (¹)<br />

Levantamento de numerário em ATM localizada<br />

no estrangeiro, a partir da conta associada<br />

ao cartão, de montantes que sejam autorizados<br />

pela instituição bancária<br />

Consulta/visualização de saldo da conta em<br />

ecrã de ATM, no país, sem impressão<br />

Primeiras quatro impressões de saldo da conta<br />

por mês em ATM, no país<br />

Impressão de saldo da conta em ATM, no país<br />

Consulta/visualização de saldo da conta em<br />

ecrã de ATM no estrangeiro, com impressão<br />

Consulta/visualização de extracto da conta<br />

em ecrã de ATM, no país, sem impressão<br />

Primeiras quatro impressões de extracto da<br />

conta por mês em ATM, no país<br />

Impressão de extracto da conta em ATM, no<br />

país<br />

Consulta/visualização de saldo da conta em<br />

ecrã de ATM no estrangeiro, com impressão<br />

Visualização de Número de Identificação<br />

Bancária (NIB) a partir de ATM, sem impressão<br />

Impressão do Número de Identificação Bancária<br />

(NIB) a partir de ATM<br />

Compra de recargas, nomeadamente telefónicas,<br />

de televisão e electricidade em ATM<br />

Pagamentos de serviços em ATM (ex.: facturas<br />

de água, electricidade, telefone, televisão<br />

por cabo, internet, propinas escolares, etc.)<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.4 Aviso n.º 13/GBM/2017, de 08 de Junho


294 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Código <strong>De</strong>signação Fundamentação do Produto/ Serviço<br />

5.1.7.1 Primeiros quatro por mês<br />

Primeiras quatro mudanças do PIN por mês<br />

em ATM<br />

5.1.7.2 Restantes Mudanças subsequentes de PIN em ATM<br />

Nota: (¹) Número de Identificação Pessoal<br />

E. POS<br />

Código <strong>De</strong>signação Fundamentação do Produto/ Serviço<br />

6.1 Consulta de saldo<br />

6.1.1 Sem impressão no país<br />

6.1.2<br />

Com impressão, no país — primeiras<br />

quatro por mês<br />

6.1.3 Com impressão, no país<br />

Subsequentes<br />

Impressão de saldo da conta<br />

em POS, no país<br />

6.1.4 No estrangeiro<br />

6.2<br />

Consulta de extractos, mini-<br />

-extractos e movimentos<br />

6.2.1 Sem impressão, no país<br />

6.2.2<br />

6.2.3<br />

Com impressão, no país — primeiras<br />

quatro por mês<br />

Com impressão, no país — subsequentes<br />

6.2.4 No estrangeiro<br />

6.3 Cash Advance<br />

6.4 NIB/ IBAN<br />

6.4.1 Sem impressão<br />

Consulta/visualização de saldo da conta em<br />

ecrã de POS, no estrangeiro, com impressão<br />

Primeiras quatro impressões de saldo da conta<br />

por mês em POS, no país<br />

Consulta/visualização de saldo da conta em<br />

ecrã de POS, no estrangeiro, com impressão<br />

Consulta/visualização de extracto da conta<br />

em ecrã de POS, no estrangeiro, com impressão<br />

Primeiras quatro impressões de extracto da<br />

conta por mês em POS, no país<br />

Impressão de extracto da conta em POS, no<br />

país<br />

Consulta/visualização de saldo da conta em<br />

ecrã de POS, no estrangeiro, com impressão<br />

Levantamento de numerário junto de agente<br />

económico mediante débito de cartão bancário,<br />

em POS, do montante equivalente ao<br />

levantamento<br />

Visualização do Número de Identificação<br />

Bancária (NIB) a partir de POS, sem impressão


2.4 REGIME DE COMISSÕES E ENCARGOS RELATIVOS A SERVIÇOS FINANCEIROS<br />

295<br />

Código <strong>De</strong>signação Fundamentação do Produto/ Serviço<br />

6.4.2 Com impressão<br />

6.5 Compra de recargas<br />

6.6 Pagamento de bens e serviços<br />

6.7 Alteração de PIN<br />

6.7.1 Primeiras quatro por mês<br />

Impressão de Número de Identificação Bancária<br />

(NIB) a partir de POS<br />

Compra de recargas, nomeadamente telefónicas,<br />

de televisão e electricidade em POS<br />

Utilização de cartão bancário em POS, no<br />

pagamento de bens e serviços nos estabelecimentos<br />

comerciais vocacionados para a<br />

venda dos mesmos<br />

Primeiras quatro mudanças do PIN por mês<br />

em POS<br />

6.7.2 Restantes Mudanças subsequentes de PIN em POS<br />

F. CHEQUES<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.4 Aviso n.º 13/GBM/2017, de 08 de Junho<br />

Código <strong>De</strong>signação Fundamentação do Produto/ Serviço<br />

7.1.1<br />

Fornecimento de cheques<br />

normais<br />

7.1.1.1 Caderneta de 10 cheques<br />

7.1.1.2 Caderneta de 30 cheques<br />

7.1.1.3 Caderneta de 100 cheques<br />

7.1.2<br />

7.1.3<br />

Fornecimento de cheque<br />

avulso<br />

Fornecimento de cheque<br />

visado<br />

7.1.4 <strong>De</strong>volução de cheques<br />

7.1.4.1 Do próprio banco<br />

7.1.4.1.1 Ao beneficiário (¹)<br />

7.1.4.1.2 Por insuficiência de provisão<br />

Disponibilização de caderneta/livro de 10<br />

cheques<br />

Disponibilização de caderneta/livro de 30<br />

cheques<br />

Disponibilização de caderneta/livro de 100<br />

cheques<br />

Disponibilização de um cheque ou outro instrumento<br />

equivalente junto do balcão para<br />

levantamento de numerário<br />

Solicitação de um cheque visado ou outro<br />

instrumento equivalente ao balcão<br />

<strong>De</strong>volução ao beneficiário de cheque do próprio<br />

banco que não reúna condições para o<br />

seu pagamento<br />

Cobrança ao emitente pela devolução de<br />

cheque do próprio banco por insuficiência<br />

de fundos


296 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Código <strong>De</strong>signação Fundamentação do Produto/ Serviço<br />

7.1.4.1.3<br />

Por motivos técnicos imputáveis<br />

ao cliente<br />

Cobrança ao emitente pela devolução de<br />

cheque do próprio banco por motivos técnicos<br />

imputáveis ao cliente<br />

7.1.4.2 <strong>De</strong> OIC (²)<br />

7.1.4.2.1 Ao beneficiário (¹)<br />

7.1.4.2.2 Por insuficiência de provisão<br />

<strong>De</strong>volução ao beneficiário de cheque de OIC<br />

que não reúna condições para o seu pagamento<br />

Cobrança ao emitente pela devolução de<br />

cheque de OIC por insuficiência de fundos<br />

7.1.4.2.3<br />

Por motivos técnicos imputáveis<br />

ao cliente<br />

Cobrança ao emitente pela devolução de cheque<br />

de OIC por motivos técnicos imputáveis<br />

ao cliente<br />

7.1.5 Cheques sobre o estrangeiro<br />

7.1.5.1.1 Emissão<br />

Valor cobrado pela emissão de um cheque<br />

bancário em moeda estrangeira sobre um<br />

banco correspondente a favor do beneficiário<br />

indicado pelo ordenante<br />

7.1.5.1.2<br />

Anulação/ cancelamento/<br />

devolução<br />

Consiste na anulação/cancelamento/devolução<br />

de um cheque bancário em moeda<br />

estrangeira, emitido sobre um banco correspondente<br />

a favor do beneficiário indicado<br />

pelo ordenante<br />

7.1.6 Outras<br />

7.1.6.1.1<br />

Anulação/cancelamento/<br />

revogação de cheques<br />

Consiste na solicitação de anulação ou cancelamento<br />

de um cheque bancário normal,<br />

avulso ou visado a pedido do titular<br />

7.1.6.1.2 Bloqueio de cheques<br />

Consiste na solicitação de interrupção do<br />

pagamento de cheque durante um período<br />

pré-determinado pelo ordenante<br />

Nota (¹) <strong>De</strong>volução ao beneficiário de cheque que não reúna condições para o seu pagamento; (²) OIC – outras<br />

instituições de crédito<br />

G. TRANSFERÊNCIAS<br />

G.1 Nacionais<br />

Código <strong>De</strong>signação Fundamentação do Produto/ Serviço<br />

8.1.1 Intrabancárias<br />

8.1.1.1 Primeiras duas por mês<br />

Primeiras duas transferências por mês entre<br />

contas da mesma instituição bancária


2.4 REGIME DE COMISSÕES E ENCARGOS RELATIVOS A SERVIÇOS FINANCEIROS<br />

297<br />

Código <strong>De</strong>signação Fundamentação do Produto/ Serviço<br />

8.1.1.2 Contas do mesmo titular<br />

8.1.1.3 Contas de titulares diferentes<br />

8.1.14 Via ATM<br />

8.1.2 Interbancária<br />

8.1.2.1 Contas do mesmo titular<br />

8.1.2.2 Contas de titulares diferentes<br />

8.1.2.3 Via ATM<br />

8.1.3<br />

Transferência para conta telemóvel<br />

Transferência de valores entre contas do mesmo<br />

titular numa mesma instituição bancária<br />

Transferência de valores entre contas de<br />

titulares diferentes numa mesma instituição<br />

bancária<br />

Transferência, através de um ATM, de valores<br />

entre contas do mesmo titular ou de titulares<br />

diferentes na mesma instituição bancária<br />

Transferência de valores entre contas do mesmo<br />

titular envolvendo instituições bancárias<br />

diferentes<br />

Transferência de valores entre contas de<br />

titulares diferentes envolvendo instituições<br />

bancárias diferentes<br />

Transferência, através de um ATM, de valores<br />

entre contas do mesmo titular ou de titulares<br />

diferentes envolvendo instituições bancárias<br />

diferentes<br />

Transferência de valores pelo titular de uma<br />

conta bancária para uma conta associada a<br />

um número de telemóvel (cartão SIM) em que<br />

o titular da conta telemóvel poderá deter ou<br />

não uma conta bancária<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.4 Aviso n.º 13/GBM/2017, de 08 de Junho<br />

G.2 Internacionais<br />

Código <strong>De</strong>signação Fundamento do Produto/ Serviço<br />

8.2.1<br />

8.2.1.1 Comissão<br />

Transferência telegráfica/<br />

swift enviada<br />

8.2.1.2 Comunicações<br />

8.2.1.3 Banco correspondente (¹)<br />

Transferência de fundos ordenada por um<br />

cliente para o exterior<br />

Percentagem calculada sobre o valor do pagamento/transferência<br />

a ser efectuado<br />

Valor cobrado pelas despesas de comunicação<br />

via swift incorridos pelo banco no processo<br />

de envio da transferência<br />

Valor cobrado pelas despesas incorridas com<br />

o banco correspondente no processo de envio<br />

da transferência


298 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Código <strong>De</strong>signação Fundamento do Produto/ Serviço<br />

8.2.1.4<br />

8.2.2<br />

Anulação/ Cancelamento/<br />

<strong>De</strong>volução<br />

Transferência telegráfica /<br />

swift recebida<br />

8.2.2.1 Cliente do próprio banco<br />

8.2.2.1.1 Comissão<br />

8.2.2.1.2 Comunicações<br />

8.2.2.1.3 Banco correspondente (¹)<br />

8.2.2.1.4<br />

Anulação /Cancel./ <strong>De</strong>volução<br />

8.2.2.2 Cliente de OIC<br />

8.2.2.2.1 Comissão<br />

8.2.2.2.2 Comunicações<br />

8.2.2.2.3 Banco correspondente (¹)<br />

8.2.2.2.4<br />

Anulação / Cancel./ <strong>De</strong>volução<br />

Comissão cobrada pela anulação/ cancelamento/<br />

devolução da transferência via swift<br />

enviada pelo banco a pedido do ordenante<br />

Recepção de fundos do exterior pelo banco<br />

transferidos a favor do seu cliente<br />

Corresponde aos valores mínimo e máximo<br />

calculados com base na percentagem do valor<br />

total da transferência recebida, aplicados ao<br />

cliente do próprio banco<br />

Correspondem as despesas de envio da mensagem<br />

da transferência telegráfica / swift<br />

aplicadas ao cliente do próprio banco<br />

Valor cobrado ao cliente do próprio banco<br />

pelas despesas incorridas com o banco correspondente<br />

no processo de recebimento da<br />

transferência<br />

Corresponde à comissão a ser paga pela<br />

anulação, cancelamento ou devolução da<br />

transferência ou valor transferido aplicada<br />

ao cliente do próprio banco<br />

Corresponde aos valores mínimo e máximo<br />

calculados com base na percentagem do valor<br />

total da transferência recebida, aplicados ao<br />

cliente de OIC<br />

Correspondem às despesas de envio da mensagem<br />

da transferência telegráfica/ swift<br />

aplicadas ao cliente de OIC<br />

Valor cobrado ao cliente de OIC pelas despesas<br />

incorridas com o banco correspondente<br />

no processo de recebimento da transferência<br />

Corresponde à comissão a ser paga pela<br />

anulação, cancelamento ou devolução da<br />

transferência ou valor transferido, aplicada<br />

ao cliente de OIC<br />

Nota: (¹) Representa a instituição bancária onde a instituição do ordenante possua conta bancária e através<br />

da qual a mensagem de envio da transferência telegráfica bancária (swift) seja remetida com vista a fazer<br />

chegar ao beneficiário


2.4 REGIME DE COMISSÕES E ENCARGOS RELATIVOS A SERVIÇOS FINANCEIROS<br />

299<br />

H. DÉBITOS DIRECTOS, INSTRUÇÕES PERMANENTES E OUTROS<br />

H.1. Débitos Directos<br />

Código <strong>De</strong>signação Fundamentação do Produto/ Serviço<br />

9.1.1<br />

9.1.2<br />

9.1.3<br />

Pedido/autorização para a<br />

realização de débitos directos<br />

Pagamento de serviços a<br />

terceiros<br />

<strong>De</strong>volução de pagamentos por<br />

insuficiência de fundos<br />

H.2 Instruções Permanentes<br />

Instrução efectuada pelo cliente autorizando<br />

a realização de débitos directos na sua conta<br />

e respectiva autorização pela instituição<br />

bancária<br />

Prestação de serviços de pagamentos por<br />

débito de contas de depósito do ordenador<br />

Cobrança ao ordenador pela devolução do<br />

pagamento a terceiros via débito directo, por<br />

insuficiência de fundos<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.4 Aviso n.º 13/GBM/2017, de 08 de Junho<br />

Código <strong>De</strong>signação Fundamentos do Produto/ Serviço<br />

9.2.1<br />

Pedido/Autorização para a<br />

realização de instruções permanentes<br />

9.2.2 Para mesmo banco<br />

9.2.3 Para OIC<br />

9.2.4<br />

9.2.5<br />

<strong>De</strong>volução de pagamentos por<br />

insuficiência de fundos<br />

Alteração da instrução permanente<br />

Pedido efectuado pelo cliente autorizando<br />

a realização de transferências permanentes<br />

e respectiva autorização pela instituição<br />

bancária<br />

Realização de transferência permanente<br />

entre contas domiciliadas dentro do mesmo<br />

banco com a periodicidade e prazo previamente<br />

definidos pelo ordenante<br />

Realização de transferência permanente entre<br />

contas domiciliadas em bancos diferentes<br />

com a periodicidade e prazo previamente<br />

definidos pelo ordenante<br />

Tarifa aplicada ao ordenante pela não efectivação<br />

da instrução de transferência por<br />

insuficiência de fundos na conta do mesmo<br />

Tarifa aplicada pela alteração da instrução<br />

permanente pelo ordenante<br />

H.3 Outros<br />

Código <strong>De</strong>signação Fundamentação do Produto/ Serviço<br />

9.3.1<br />

Ordens de pagamento ao<br />

balcão<br />

Ordens de pagamento do titular da conta a<br />

favor de terceiros feitas ao balcão


300 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Código <strong>De</strong>signação Fundamentação do Produto/ Serviço<br />

9.3.2<br />

I. CRÉDITO<br />

Emissão de segunda via de<br />

documento justificativo de<br />

débito e crédito<br />

Solicitação de emissão de documento comprovativo<br />

de realização de débitos directos<br />

e/ou instruções permanentes<br />

I.1 Crédito de Rendas<br />

Código <strong>De</strong>signação Fundamentação do Produto/ Serviço<br />

10.1.1 Simulação de crédito<br />

10.1.2<br />

10.1.3<br />

Informação pré-contratual<br />

sobre as condições aprovadas<br />

Constituição de serviço e<br />

organização de processo<br />

10.1.4 Taxas de juros<br />

10.1.4.1 Mensal<br />

10.1.4.2 Anual<br />

Serviço que permite o cálculo do valor de<br />

crédito que pode ser concedido pela entidade<br />

bancária com base na renda mensal auferida,<br />

nas mensalidades do crédito, na taxa de juro,<br />

no prazo e nas despesas fiscais associadas<br />

Corresponde à prestação prévia de informação<br />

relativa à aprovação do crédito de rendas,<br />

incluindo os termos e condições do contrato<br />

de crédito a ser celebrado<br />

Comissão cobrada a pessoas singulares e colectivas<br />

pela adesão ao serviço e organização<br />

do processo para a concessão de crédito de<br />

rendas<br />

Taxa de juros mensal praticada no crédito<br />

de rendas<br />

Taxa de juros anual praticada no crédito de<br />

rendas<br />

I.2 Crédito à Habitação<br />

Código <strong>De</strong>signação Fundamentação do Produto/ Serviço<br />

10.2.1 Simulação de crédito<br />

Serviço que permite o cálculo do valor de<br />

crédito que pode ser concedido pela entidade<br />

bancária com base na renda mensal auferida,<br />

nas mensalidades do crédito, na taxa de juro,<br />

no prazo e nas despesas fiscais associadas<br />

10.2.2<br />

Informação pré-contratual<br />

sobre as condições aprovadas<br />

Corresponde à prestação prévia de informação<br />

relativa à aprovação do crédito de rendas,<br />

incluindo os termos e condições do contrato<br />

de crédito a ser celebrado


2.4 REGIME DE COMISSÕES E ENCARGOS RELATIVOS A SERVIÇOS FINANCEIROS<br />

301<br />

Código <strong>De</strong>signação Fundamentação do Produto/ Serviço<br />

10.2.3<br />

Constituição de serviço e<br />

organização de processo<br />

10.2.4 Avaliação / vistoria do imóvel<br />

10.2.5 Taxas de juros<br />

10.2.5.1 Mensal<br />

10.2.5.2 Anual<br />

J. INTERNET BANKING<br />

Comissão cobrada a pessoas singulares e colectivas<br />

pela adesão ao serviço e organização<br />

do processo para a concessão de crédito à<br />

habitação<br />

Comissão cobrada pela avaliação do imóvel<br />

feita pela instituição com vista à concessão<br />

do crédito à habitação<br />

Taxa de juros mensal praticada no crédito à<br />

habitação<br />

Taxa de juros anual praticada no crédito à<br />

habitação<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.4 Aviso n.º 13/GBM/2017, de 08 de Junho<br />

Código <strong>De</strong>signação Fundamentação do Produto/ Serviço<br />

11.1 Subscrição de serviço<br />

11.2 Taxa mensal e anual<br />

11.3 Transferência<br />

11.3.1 Primeira por dia<br />

11.3.2 Mesmo banco<br />

11.3.3 Outros bancos<br />

11.4 Pedido de extracto<br />

11.5 Comissão mensal<br />

Adesão ao serviço de internet banking por<br />

pessoas singulares e colectivas<br />

Tarifa mensal e anual aplicada à utilização<br />

do serviço de internet banking por pessoas<br />

singulares e colectivas<br />

Primeira transferência de dinheiro por dia<br />

efectuada com recurso à Internet<br />

Transferência de dinheiro efectuada com<br />

recurso à Internet entre contas do mesmo<br />

banco<br />

Transferência de dinheiro efectuada com<br />

recurso à Internet entre contas de bancos<br />

diferentes<br />

Consulta de extracto da conta efectuada com<br />

recurso á Internet<br />

Activação e operacionalização do serviço de<br />

internet banking pelo cliente em determinado<br />

dispositivo electrónico


302 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

K. MOEDA ELECTRÓNICA<br />

Código <strong>De</strong>signação Fundamentação do Produto/ Serviço<br />

12.1 Abertura de conta<br />

Abertura de conta de moeda electrónica em<br />

agente autorizado<br />

12.2 Manutenção de conta Gestão da conta de moeda electrónica<br />

12.3 Encerramento de conta Fecho da conta de moeda electrónica<br />

12.4 Emissão de moeda electrónica<br />

12.5<br />

Levantamento de numerário<br />

(cash out)<br />

12.6 Consulta de saldo<br />

12.6.1<br />

12.6.2<br />

Primeira consulta de saldo<br />

por dia<br />

Consulta de saldo subsequentes<br />

12.7 Consulta de movimentos<br />

12.7.1<br />

12.7.2<br />

Primeira consulta de movimentos<br />

por dia<br />

Consulta de movimentos subsequentes<br />

12.8 Alteração de PIN<br />

Conversão de dinheiro em valor monetário<br />

armazenado electronicamente, inclusive na<br />

forma magnética, representado por um crédito<br />

sobre o emitente e emitido após recepção<br />

de notas de banco, moedas e moeda escritural<br />

para realização de operações de pagamento<br />

e que seja aceite por pessoa singular ou<br />

colectiva diferente do emitente de moeda<br />

electrónica<br />

Levantamento de numerário em agente autorizado,<br />

em contrapartida do débito da conta<br />

de moeda electrónica<br />

Primeira consulta de saldo por dia da conta<br />

de moeda electrónica<br />

Consultas de saldo subsequentes do dia, da<br />

conta de moeda electrónica<br />

Primeira consulta de movimentos por dia da<br />

conta de moeda electrónica<br />

Consultas de movimentos subsequentes do dia<br />

da conta de moeda electrónica<br />

12.8.1<br />

Primeiras quatro alterações<br />

de PIN<br />

Primeiras quatro mudanças do PIN por mês<br />

12.8.2 Alterações subsequentes Mudanças subsequentes do PIN do mês<br />

12.9 Inactividade da conta<br />

12.10<br />

Conversão de numerário em<br />

dinheiro electrónico (cash in)<br />

12.11 Transferência<br />

Gestão de conta que não efectua transacções/movimentos<br />

durante um período de até<br />

6 meses para um saldo inferior a 20 MT<br />

Conversão de numerário em dinheiro electrónico<br />

em agente autorizado<br />

Transferência de moeda electrónica de uma<br />

conta para outra de moeda electrónica


2.4 REGIME DE COMISSÕES E ENCARGOS RELATIVOS A SERVIÇOS FINANCEIROS<br />

303<br />

Código <strong>De</strong>signação Fundamentação do Produto/ Serviço<br />

12.12 Consulta de extracto<br />

12.13 Compra de recargas<br />

12.14 Compra de senha<br />

12.15 Levantamento de senha<br />

12.16 Pagamentos<br />

Consulta do extracto da conta efectuada com<br />

recurso à conta de moeda electrónica<br />

Compras de recargas de telemóvel (crédito<br />

avulso) por meio de débito da conta de moeda<br />

electrónica conta disponibilização do número<br />

de recarga<br />

Compra de senhas de moeda electrónica no<br />

agente por meio de débito na conta de moeda<br />

electrónica do ordenante contra a entrega<br />

de uma senha que poderá disponibilizar ao<br />

beneficiário para levantamento do numerário<br />

equivalente em qualquer agente de moeda<br />

electrónica e/ou ATM<br />

Levantamento de numerário mediante apresentação<br />

de senha de moeda electrónica e/ou<br />

digitalização da senha previamente emitida<br />

para o efeito<br />

Uso da conta de moeda electrónica para o<br />

pagamento de bens e serviços junto de determinado<br />

comerciante<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.4 Aviso n.º 13/GBM/2017, de 08 de Junho<br />

L. REMESSAS DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO<br />

L.1 Importação<br />

Código <strong>De</strong>signação Fundamentação do Produto/ Serviço<br />

13.1.1 Constituição de serviço<br />

13.1.2<br />

13.1.3 Comissão<br />

Pagamentos em remessas documentárias<br />

Adesão, notificação e/ou entrega de documentos<br />

inerentes à importação<br />

Pagamento das despesas de importação inerentes<br />

a remessas documentárias<br />

<strong>De</strong>spesa mínima e máxima baseada no valor<br />

do pagamento (%)<br />

13.1.4 Swift <strong>De</strong>spesas de comunicação<br />

13.1.5 Banco correspondente<br />

<strong>De</strong>spesas incorridas pela instituição (banco<br />

correspondente) nacional e/ou internacional<br />

onde a instituição bancária do ordenante<br />

possua conta bancária e através da qual a<br />

mensagem de envio da remessa documentária<br />

seja efectuada, com vista a fazer chegar ao<br />

beneficiário


304 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Código <strong>De</strong>signação Fundamentação do Produto/ Serviço<br />

13.1.6<br />

Anulação / cancelamento/<br />

devolução<br />

Anulação, cancelamento e/ou devolução do<br />

expediente inerente à importação<br />

L.2 Exportação<br />

Código <strong>De</strong>signação Fundamentação do Produto/ Serviço<br />

13.2.1 Constituição de serviço<br />

13.2.2<br />

13.2.3 Comissão<br />

Pagamento de remessas documentárias<br />

Adesão, notificação e/ou entrega de documentos<br />

inerentes à exportação<br />

Pagamento das despesas de exportação inerentes<br />

a remessas documentárias<br />

<strong>De</strong>spesas mínima e máxima baseadas no valor<br />

do pagamento (%)<br />

13.2.4 Swift <strong>De</strong>spesas de comunicação<br />

13.2.5 Banco correspondente<br />

13.2.6<br />

Anulação/cancelamento/ devolução<br />

M. CRÉDITOS DOCUMENTÁRIOS DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO<br />

M.1 Importação<br />

<strong>De</strong>spesas incorridas pela instituição bancária<br />

(banco correspondente) nacional e/ou<br />

internacional onde a instituição bancária do<br />

ordenante possua conta bancária e através<br />

da qual a mensagem de envio da remessa<br />

documentária seja efectuada, com vista a<br />

fazer chegar ao beneficiário<br />

Anulação, cancelamento e/ou devolução do<br />

expediente inerente à importação<br />

Código <strong>De</strong>signação Fundamentação do Produto/ Serviço<br />

14.1.1<br />

Abertura / Constituição de<br />

serviço<br />

14.1.2 Clientes do banco<br />

14.1.2.1<br />

Com 100% de cobertura líquida<br />

14.1.2.2 Com cobertura parcial<br />

14.1.3 Clientes de OIC<br />

Solicitação de emissão de carta de crédito<br />

de importação<br />

Comissão cobrada aos clientes do próprio<br />

banco pela emissão de carta de crédito que<br />

cubra 100% dos custos de importação<br />

Comissão cobrada aos clientes do próprio<br />

banco pela emissão de carta de crédito que<br />

cubra parcialmente os custos de importação


2.4 REGIME DE COMISSÕES E ENCARGOS RELATIVOS A SERVIÇOS FINANCEIROS<br />

305<br />

Código <strong>De</strong>signação Fundamentação do Produto/ Serviço<br />

14.1.3.1<br />

Com 100% de cobertura líquida<br />

14.1.3.2 Com cobertura parcial<br />

14.1.4 <strong>De</strong>spesas de correio<br />

14.1.5 <strong>De</strong>spesas de alteração<br />

14.1.6 Comissão de liquidação<br />

M.2 Exportação<br />

Comissão cobrada aos clientes de outros<br />

bancos pela emissão de carta de crédito que<br />

cubra 100% dos custos de importação<br />

Comissão cobrada aos clientes do próprio<br />

banco pela emissão de carta de crédito que<br />

cubra parcialmente os custos de importação<br />

<strong>De</strong>spesas incorridas na remessa de documentos<br />

de importação por correio ao banco do<br />

exportador<br />

Alteração ou prorrogação dos termos e condições<br />

das cartas de crédito de importação<br />

Liquidação antecipada de uma carta de<br />

crédito<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.4 Aviso n.º 13/GBM/2017, de 08 de Junho<br />

Código <strong>De</strong>signação Fundamentação do Produto/ Serviço<br />

14.2.1<br />

Abertura/Constituição de<br />

serviço<br />

14.2.1.1 Clientes do banco<br />

14.2.1.2 Clientes de OIC<br />

14.2.2 <strong>De</strong>spesas de alteração<br />

14.2.2.1 Clientes do banco<br />

14.2.2.2 Clientes de OIC<br />

14.2.3 Negociação de documentos<br />

14.2.3.1 Comissão<br />

Comissão cobrada aos clientes do banco pela<br />

solicitação de emissão de carta de crédito de<br />

exportação<br />

Comissão cobrada pela comunicação a outros<br />

bancos em resultado da solicitação de emissão<br />

de carta de crédito de exportação. Inclui<br />

despesas de comunicação (swift)<br />

Comissão cobrada aos clientes do banco pela<br />

alteração ou prorrogação dos termos e condições<br />

das cartas de crédito de exportação<br />

Comissão cobrada pela comunicação a outros<br />

bancos em resultado da alteração ou prorrogação<br />

dos termos e condições das cartas de<br />

crédito de exportação<br />

Verificação da conformidade dos documentos<br />

recebidos pelo banco face a carta de crédito<br />

recebida. Comissão baseada no valor da<br />

transacção


306 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Código <strong>De</strong>signação Fundamentação do Produto/ Serviço<br />

14.2.3.2 Swift <strong>De</strong>spesas de comunicação<br />

14.2.3.3 <strong>De</strong>spesas de correio<br />

14.2.4<br />

Transferência da carta de<br />

crédito para outros bancos<br />

<strong>De</strong>spesa de envio de expediente físico por<br />

correio<br />

Trespasse das condições da carta de crédito<br />

para outro banco a mando do cliente ordenador.<br />

Inclui despesas de comunicação (swift)<br />

N. GARANTIAS BANCÁRIAS<br />

N.1 Nacionais<br />

Código <strong>De</strong>signação Fundamentação do Produto/ Serviço<br />

15.1.1<br />

15.1.1.1<br />

Abertura / Constituição de<br />

serviço<br />

Com 100% de cobertura líquida<br />

15.1.1.2 Com cobertura parcial<br />

15.1.2 <strong>De</strong>spesas de pagamento<br />

15.1.3 Outros<br />

15.1.3.1 Extensão do período<br />

15.1.3.2 Incremento do montante<br />

15.1.3.3 Alteração do serviço<br />

Comissão cobrada a pessoas singulares e<br />

colectivas pela solicitação de emissão de<br />

uma carta de garantia bancária com 100% de<br />

cobertura líquida contra a entrega de todos<br />

os documentos relativos à operação<br />

Comissão cobrada a pessoas singulares e colectivas<br />

pela solicitação de emissão de uma<br />

carta de garantia bancária com cobertura<br />

líquida parcial contra a entrega de todos os<br />

documentos relativos à operação<br />

Comissão cobrada a pessoas singulares e<br />

colectivas caso a garantia seja accionada e<br />

o banco seja chamado a liquidar a garantia<br />

Extensão do período da validade de uma carta<br />

de garantia<br />

Aumento do valor inicialmente previsto de<br />

uma carta de garantia bancária<br />

Incorporação de qualquer alteração do serviço,<br />

à excepção da extensão do período e<br />

modificação do montante


2.4 REGIME DE COMISSÕES E ENCARGOS RELATIVOS A SERVIÇOS FINANCEIROS<br />

307<br />

N.2 Internacionais<br />

Código <strong>De</strong>signação Fundamentação do Produto/ Serviço<br />

15.2.1 Garantias bancárias emitidas<br />

15.2.1.1 Emissão<br />

15.2.1.2 Alteração<br />

15.2.1.3 Cancelamento<br />

15.2.2<br />

Garantias bancárias recebidas<br />

15.2.2.1 Notificação e autenticação<br />

O. OUTROS<br />

Emissão de garantia bancária para apresentar<br />

junto de entidades internacionais<br />

Alteração das condições da garantia inicialmente<br />

acordadas<br />

Cancelamento e/ou anulação da garantia por<br />

instrução do cliente<br />

Notificação ao cliente e autenticação da garantia<br />

bancária internacional recebida<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.4 Aviso n.º 13/GBM/2017, de 08 de Junho<br />

Código <strong>De</strong>signação Fundamentação do Produto/ Serviço<br />

16.1 Carta abonatória/Idoneidade<br />

16.2<br />

16.3<br />

<strong>De</strong>claração de capacidade<br />

financeira<br />

Validação de contratos de<br />

terceiros<br />

16.4 Informação aos auditores<br />

16.5 Aluguer de cofres<br />

16.5.1 Caução reembolsável<br />

16.5.2 Comissão de aluguer<br />

Comissão cobrada pela emissão de uma carta<br />

abonatória e/ou de idoneidade por solicitação<br />

do cliente<br />

Comissão cobrada pela emissão de uma declaração<br />

pela instituição bancária atestando<br />

a capacidade financeira do cliente, por solicitação<br />

deste<br />

Comissão cobrada pela validação de contratos<br />

firmados por terceiros (instituições de telefonia<br />

móvel e outros)<br />

Prestação de informação aos auditores por<br />

ordem do cliente que esteja a ser auditado<br />

Valor desembolsado pelo cliente para efeitos<br />

de garantia em caso de incumprimento do<br />

disposto no contrato de aluguer de cofre<br />

Valor cobrado pela colocação à disposição dos<br />

clientes do banco de cofres de segurança para<br />

a guarda de objectos de valor, sendo que os<br />

bens guardados não podem ser perecíveis,<br />

perigosos para a saúde ou ambiente nem<br />

proibidos por lei


2.5 CÓDIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

309<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

Código do Mercado de Valores<br />

Mobiliários<br />

TÍTULO I - OBJECTO, ÂMBITO E OBJECTIVOS GERAIS<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 1 - Objecto ................................................................................... 315<br />

Artigo 2 - Âmbito .................................................................................... 315<br />

Artigo 3 - <strong>De</strong>finições ................................................................................ 316<br />

CAPÍTULO II - SUPERVISÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

Artigo 4 - Supervisão ............................................................................... 317<br />

CAPÍTULO III - INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS<br />

Artigo 5 - <strong>De</strong>veres gerais ........................................................................... 318<br />

Artigo 6 - Segredo profissional .................................................................... 319<br />

CAPÍTULO IV - VALORES MOBILIÁRIOS<br />

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 7 - Formas de representação ............................................................. 319<br />

Artigo 8 - Valores mobiliários nominativos ...................................................... 319<br />

Artigo 9 - Categoria de valores mobiliários ..................................................... 320<br />

Artigo 10 - Exercício de direitos .................................................................. 320<br />

SECÇÃO II - VALORES MOBILIÁRIOS ESCRITURAIS<br />

Artigo 11 - Registo e controlo de valores mobiliários escriturais ............................ 320<br />

Artigo 12 - Conta de registo de emissão ......................................................... 321<br />

Artigo 13 - Conteúdo das contas de registo de emissão ...................................... 321<br />

Artigo 14 - Contas de registo da titularidade de valores mobiliários escriturais ......... 321<br />

Artigo 15 - Conteúdo das contas de registo da titularidade de valores<br />

mobiliários escriturais .......................................................... 321<br />

Artigo 16 - Organização das contas de registo da titularidade de valores<br />

mobiliários escriturais .......................................................... 322<br />

Artigo 17 - Contas de posição de valores admitidos à cotação e Central<br />

de Valores Mobiliários ........................................................... 323<br />

Artigo 18 - Suporte, oficiosidade e instância dos registos .................................... 323<br />

2.5 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho


310 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 19 - Data e ordem dos registos ........................................................... 324<br />

Artigo 20 - Valor e eficácia do registo de valores escriturais ................................ 324<br />

Artigo 21 - Bloqueio de valores mobiliários ..................................................... 324<br />

Artigo 22 - Transmissão de valores escriturais .................................................. 325<br />

Artigo 23 - Conversão de valores titulados em escriturais ................................... 325<br />

Artigo 24 - Conversão de valores mobiliários escriturais em titulados ..................... 326<br />

Artigo 25 - Conversão de valores escriturais em titulados para negociação<br />

no estrangeiro ..................................................................... 326<br />

Artigo 26 - Informação aos titulares ............................................................. 327<br />

Artigo 27 - Outras informações ................................................................... 327<br />

Artigo 28 - Responsabilidade ...................................................................... 328<br />

SECÇÃO III - VALORES MOBILIÁRIOS TITULADOS<br />

Artigo 29 - Fungibilidade .......................................................................... 328<br />

Artigo 30 - Regime de depósito ................................................................... 328<br />

TÍTULO II - MERCADO PRIMÁRIO<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

SECÇÃO I - EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

Artigo 31 - Quem pode emitir valores mobiliários ............................................. 329<br />

Artigo 32 - Liberdade de emissão ................................................................ 329<br />

Artigo 33 - Regime de autorização administrativa ............................................. 329<br />

Artigo 34 - Processamento das autorizações .................................................... 330<br />

SECÇÃO II - SUBSCRIÇÃO<br />

Artigo 35 - Modalidades de subscrição ........................................................... 330<br />

Artigo 36 - Subscrição pública .................................................................... 330<br />

Artigo 37 - Subscrição particular ................................................................. 330<br />

Artigo 38 - Subscrição directa e indirecta ...................................................... 330<br />

SECÇÃO III - COLOCAÇÃO DA EMISSÃO<br />

Artigo 39 - Modalidades de colocação ........................................................... 331<br />

Artigo 40 - Colocação através de intermediários financeiros ................................ 331<br />

Artigo 41 - Sindicato de colocação .............................................................. 331<br />

Artigo 42 - Obrigações especiais do líder do consórcio ....................................... 332<br />

Artigo 43 - Contrato de tomada firme e ou de colocação .................................... 332<br />

CAPÍTULO II - OFERTAS À SUBSCRIÇÃO PÚBLICA<br />

Artigo 44 - Registo .................................................................................. 332<br />

Artigo 45 - Calendário .............................................................................. 332<br />

Artigo 46 - Publicidade ............................................................................. 332<br />

Artigo 47 - Retirada da oferta .................................................................... 332


2.5 CÓDIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

311<br />

Artigo 48 - Suspensão ou proibição da oferta .................................................. 333<br />

Artigo 49 - Emissões excluídas ................................................................... 333<br />

TÍTULO III - MERCADOS SECUNDÁRIOS<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 50 - Enunciação ............................................................................. 333<br />

Artigo 51 - Bolsa de valores ....................................................................... 334<br />

Artigo 52 - Mercado fora da bolsa ................................................................ 334<br />

CAPÍTULO II - BOLSA DE VALORES<br />

SECÇÃO I - AUTORIZAÇÃO<br />

Artigo 53 - Autorização e Regulamento Interno ................................................ 334<br />

Artigo 54 - Encerramento e suspensão .......................................................... 334<br />

Artigo 55 - Registo .................................................................................. 335<br />

SECÇÃO II - MERCADOS DE BOLSA<br />

SUBSECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 56 - Mercados de bolsa ..................................................................... 335<br />

Artigo 57 - Mercados paralelos .................................................................... 335<br />

SUBSECÇÃO II - MERCADO DE COTAÇÕES OFICIAIS<br />

DIVISÃO I - ADMISSÃO À COTAÇÃO<br />

Artigo 58 - Valores que podem ser admitidos à cotação ...................................... 335<br />

Artigo 59 - Admissão à cotação de fundos públicos ............................................ 336<br />

Artigo 60 - Admissão à cotação de acções ...................................................... 336<br />

Artigo 61 - Admissão à cotação de obrigações ................................................. 337<br />

Artigo 62 - Admissão à cotação de outros valores mobiliários ............................... 337<br />

Artigo 63 - Representação material dos valores mobiliários estrangeiros.................. 337<br />

Artigo 64 - Admissão à cotação de valores mobiliários estrangeiros ........................ 337<br />

Artigo 65 - Admissão à cotação de novos valores mobiliários ................................ 337<br />

Artigo 66 - Admissão oficiosa à cotação ......................................................... 338<br />

Artigo 67 - Pedidos de admissão à cotação ..................................................... 338<br />

Artigo 68 - Competência para a admissão ...................................................... 338<br />

Artigo 69 - Notificações ............................................................................ 338<br />

Artigo 70 - Prospecto ............................................................................... 338<br />

Artigo 71 - Publicação da admissão, exclusão, suspensão e readmissão à cotação .......... 339<br />

Artigo 72 - Taxas de admissão e readmissão e de manutenção .............................. 339<br />

DIVISÃO II - OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES COM VALORES ADMITIDOS AO<br />

MERCADO DE COTAÇÕES OFICIAIS<br />

Artigo 73 - Informação de carácter geral à bolsa de valores ................................. 339<br />

Artigo 74 - Informação de carácter geral ao mercado ........................................ 340<br />

Artigo 75 - Informações a prestar ao mercado por sociedades com acções cotadas ..... 340<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.5 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho


312 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 76 - Informações a prestar ao mercado por entidades com obrigações<br />

cotadas ........................................................................... 341<br />

Artigo 77 - Outras informações gerais ........................................................... 341<br />

DIVISÃO III - SUSPENSÃO E EXCLUSÃO DO MERCADO DE COTAÇÕES OFICIAIS<br />

Artigo 78 - Suspensão da cotação ................................................................ 342<br />

Artigo 79 - Exclusão da cotação .................................................................. 342<br />

Artigo 80 - Cessação da suspensão da cotação ................................................. 342<br />

Artigo 81 - Readmissão à cotação de valores excluídos ....................................... 342<br />

SUBSECÇÃO III - SEGUNDO MERCADO<br />

Artigo 82 - Caracterização ......................................................................... 343<br />

Artigo 83 - Criação e regulamentação do segundo mercado ................................. 343<br />

Artigo 84 - Valores negociáveis no segundo mercado ......................................... 343<br />

Artigo 85 - Competência para a admissão ...................................................... 343<br />

Artigo 86 - Admissão de acções à cotação ...................................................... 343<br />

Artigo 87 - Admissão de obrigações à cotação ................................................. 344<br />

Artigo 88 - Pedido de admissão à cotação ...................................................... 344<br />

Artigo 89 - Prospecto de admissão ............................................................... 344<br />

Artigo 90 - Processo de passagem ao mercado de cotações oficiais ........................ 344<br />

SUBSECÇÃO IV - SESSÕES DE BOLSA<br />

Artigo 91 - <strong>De</strong>finição ............................................................................... 344<br />

Artigo 92 - Presidência e fiscalização ............................................................ 345<br />

Artigo 93 - Carácter público ....................................................................... 345<br />

Artigo 94 - Acesso ao recinto das transacções .................................................. 345<br />

Artigo 95 - Sessões normais ....................................................................... 345<br />

Artigo 96 - Sessões especiais ...................................................................... 345<br />

Artigo 97 - Venda judicial de valores ............................................................ 346<br />

SUBSECÇÃO V - OPERAÇÕES DE BOLSA<br />

DIVISÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 98 - Conceito ................................................................................ 346<br />

Artigo 99 - Quem pode realizar operações de bolsa ........................................... 347<br />

Artigo 100 - Taxas a cobrar no âmbito da realização de transacções de bolsa ............ 347<br />

Artigo 101 - Comissões de corretagem .......................................................... 348<br />

Artigo 102 - Sujeitos das obrigações pecuniárias inerentes às operações.................. 348<br />

Artigo 103 - Risco das operações ................................................................. 348<br />

DIVISÃO II - OBJECTO DAS OPERAÇÕES<br />

Artigo 104 - Valores que podem transaccionar-se em bolsa .................................. 349<br />

Artigo 105 - Obrigatoriedade de transacção em bolsa ........................................ 349


2.5 CÓDIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

313<br />

Artigo 106 - Operações com valores titulados irregulares .................................... 349<br />

DIVISÃO III - TIPOS DE OPERAÇÕES<br />

Artigo 107 - Disposição geral ...................................................................... 349<br />

DIVISÃO IV - ORDENS DE BOLSA<br />

Artigo 108 - <strong>De</strong>finição e princípios gerais ....................................................... 349<br />

Artigo 109 - Normas a cumprir pelos comitentes e operadores de bolsa ................... 350<br />

Artigo 110 - Forma, conteúdo e modalidades das ordens de bolsa ......................... 350<br />

Artigo 111 - Execução das ordens de bolsa ..................................................... 350<br />

SUBSECÇÃO VI - COTAÇÃO E NEGOCIAÇÃO<br />

Artigo 112 - <strong>De</strong>finição e princípios gerais ....................................................... 351<br />

Artigo 113 - Preço público e legal dos valores cotados ....................................... 351<br />

SUBSECÇÃO VII - REGISTO DAS OPERAÇÕES E BOLETIM OFICIAL DE BOLSA<br />

Artigo 114 - Registo das operações em sessões normais ...................................... 351<br />

Artigo 115 - Acta das sessões especiais .......................................................... 351<br />

Artigo 116 - Boletim oficial de bolsa ............................................................. 351<br />

Artigo 117 - Publicação de outras cotações ou preços ........................................ 353<br />

SUBSECÇÃO VIII - PROCESSAMENTO E COMUNICAÇÃO DAS OPERAÇÕES<br />

Artigo 118 - Conservação de documentos comprovativos .................................... 353<br />

Artigo 119 - Processamento e comunicação .................................................... 353<br />

Artigo 120 - Reclamações por incumprimento de ordens de bolsa .......................... 354<br />

SUBSECÇÃO IX - LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES<br />

Artigo 121 - Conceito ............................................................................... 354<br />

Artigo 122 - Sistema de liquidação e compensação de operações de bolsa ............... 354<br />

CAPÍTULO III - MERCADO FORA DE BOLSA<br />

Artigo 123 - Valores negociáveis .................................................................. 354<br />

Artigo 124 - Responsabilidade ..................................................................... 355<br />

Artigo 125 - Ordens de compra e de venda ..................................................... 355<br />

Artigo 126 - Execução das ordens ................................................................ 355<br />

Artigo 127 - Organização dos intermediários financeiros ..................................... 355<br />

Artigo 128 - Informação semanal ................................................................. 355<br />

Artigo 129 - Taxa de realização de operações fora de bolsa ................................. 355<br />

Artigo 130 - Fiscalização ........................................................................... 355<br />

TÍTULO IV - OFERTAS PÚBLICAS DE TRANSACÇÃO<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 131 - Autoridade fiscalizadora ............................................................ 355<br />

Artigo 132 - Interrupção da negociação em bolsa ............................................. 355<br />

Artigo 133 - Aceitação e execução ............................................................... 356<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.5 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho


314 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

CAPÍTULO II - OFERTAS PÚBLICAS DE AQUISIÇÃO<br />

Artigo 134 - Princípios gerais ...................................................................... 356<br />

Artigo 135 - Lançamento da oferta .............................................................. 356<br />

Artigo 136 - Conteúdo da oferta .................................................................. 357<br />

Artigo 137 - Contrapartida da oferta ............................................................ 358<br />

Artigo 138 - Aquisições durante o período da oferta .......................................... 358<br />

Artigo 139 - Limitação dos poderes de administração da sociedade visada ............... 359<br />

Artigo 140 - <strong>De</strong>ver de confidencialidade ........................................................ 359<br />

Artigo 141 - Oferta pública como forma obrigatória da aquisição .......................... 360<br />

Artigo 142 - Acções contadas como de um oferente .......................................... 360<br />

Artigo 143 - Oferta pública de aquisição de outros valores mobiliários .................... 361<br />

CAPÍTULO III - OFERTAS PÚBLICAS DE VENDA OU TROCA<br />

Artigo 144 - Conceito ........................................................................... 361<br />

Artigo 145 - Lançamento da oferta .......................................................... 361<br />

Artigo 146 - Registo ............................................................................. 361<br />

Artigo 147 - <strong>De</strong>cisão dos pedidos de registo ................................................ 361<br />

Artigo 148 - Calendário ........................................................................ 361<br />

Artigo 149 - Obrigações da entidade emitente ............................................. 361<br />

Artigo 150 - Conteúdo da oferta .............................................................. 361<br />

Artigo 151 - Revisão da oferta ................................................................ 362<br />

Artigo 152 - Remissão .......................................................................... 362<br />

TÍTULO V - INFRACÇÕES E SANÇÕES<br />

Artigo 153 - Contravenções .................................................................... 362<br />

Artigo 154 - Autuação e instrução ............................................................ 363<br />

Artigo 155 - Prescrição das contravenções .................................................. 363<br />

Artigo 156 - Recurso ............................................................................ 363<br />

Artigo 157 - <strong>De</strong>stino das multas............................................................... 364


2.5 CÓDIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

315<br />

<strong>De</strong>creto-Lei n.º 4/2009,<br />

de 24 de julho<br />

Havendo necessidade de proceder a actualização e modernização da legislação sobre o<br />

mercado de valores mobiliários, ao abrigo do disposto na alínea d) do número 1 do artigo<br />

204 da Constituição da República e do artigo 1 da Lei 10/2008, de 25 de Novembro, o Conselho<br />

de Ministros determina:<br />

Artigo 1 - É aprovado o Código do Mercado de Valores Mobiliários, que consta do anexo ao<br />

presente <strong>De</strong>creto-Lei e dele faz parte integrante.<br />

Artigo 2 - É revogado o Regulamento do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo <strong>De</strong>creto<br />

48/98, de 22 de Setembro, o <strong>De</strong>creto 34/2000, de 17 de Outubro e demais legislação<br />

que contrarie as disposições do Código do Mercado de Valores Mobiliários.<br />

Artigo 3 - O presente <strong>De</strong>creto-Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.<br />

Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 2 de Junho de 2009<br />

Publique-se.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.5 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho<br />

O Presidente da República, Armando Emílio Guebuza<br />

Código do Mercado de Valores Mobiliários<br />

TÍTULO I - OBJECTO, ÂMBITO E OBJECTIVOS GERAIS<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 1 - Objecto - O presente Código tem por objecto estabelecer os princípios e disposições<br />

fundamentais por que se regem a organização e o funcionamento dos mercados de<br />

valores mobiliários, assim como as operações neles realizadas e as actividades que nesses<br />

mercados exerçam todos os agentes que neles intervêm.<br />

Artigo 2 - Âmbito - 1. As disposições deste Código são aplicáveis a todos os valores mobiliários<br />

emitidos, negociados ou comercializados em território nacional.<br />

2. Exceptuam-se do estabelecido no número anterior:<br />

a) Os valores mobiliários de natureza monetária, salvo quando a legislação que lhes<br />

respeite determine o contrário;<br />

b) Outros valores mobiliários relativamente aos quais a aplicabilidade deste Código<br />

seja, no todo ou em parte, expressamente excluída pela legislação especial que<br />

os regule.<br />

3. Consideram-se valores mobiliários de natureza monetária os valores emitidos pelo Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong> ou pelo Estado Moçambicano e cujas condições de emissão estipulem a sua<br />

extinção no prazo máximo de um ano após o termo do período de subscrição.


316 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 3 - <strong>De</strong>finições - 1. Para efeitos deste Código consideram-se:<br />

a) Autoridades competentes – as pessoas e entidades, públicas ou privadas, a quem<br />

sejam cometidas pelo presente Código ou por legislação especial competências<br />

para a organização e funcionamento dos mercados de valores mobiliários ou pelo<br />

controlo das actividades que nele se desenvolvem, bem como pela sua regulação<br />

e pela fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares que<br />

lhes respeitam;<br />

b) Contrato de tomada firme – compromisso de compra, parcial ou total, de uma<br />

emissão de títulos de uma entidade emitente por parte de uma instituição ou conjunto<br />

de instituições financeiras, que dessa forma asseguram perante o emitente,<br />

a responsabilidade parcial ou total da emissão, para posterior comercialização no<br />

mercado;<br />

c) Entidades emitentes – as sociedades e outras entidades, públicas ou privadas, que<br />

emitem valores mobiliários;<br />

d) Intermediários financeiros ou intermediários autorizados – as pessoas colectivas,<br />

públicas ou privadas, legalmente habilitadas a exercer nos mercados de valores<br />

mobiliários, a título profissional, alguma actividade de intermediação financeira;<br />

e) Investidores – as pessoas singulares ou colectivas, e outras entidades, públicas ou<br />

privadas, que, por si mesmas ou através de intermediários financeiros ou outras<br />

entidades autorizadas, apliquem, transitória ou duradouramente, em valores mobiliários,<br />

os meios financeiros de que são detentoras;<br />

f) Mercado primário – o mercado de valores mobiliários através do qual as entidades<br />

emitentes procedem à emissão desses valores e à sua distribuição pelos investidores;<br />

g) Mercado secundário – o conjunto dos mercados de valores mobiliários organizados<br />

para assegurar a compra e venda desses valores depois de distribuídos aos investidores<br />

através do mercado primário;<br />

h) Mercados de valores mobiliários – o conjunto dos mercados organizados ou controlados<br />

pelas autoridades competentes e onde esses valores se transaccionam;<br />

i) Operadores de bolsa – todos os intermediários financeiros legalmente autorizados<br />

a realizar operações de bolsa;<br />

j) Prospecto – documento que contém as informações necessárias, para que os investidores<br />

(ou participantes) possam formular juízo fundamentado sobre o investimento,<br />

que lhes é proposto;<br />

k) Sindicato de tomada firme – conjunto de instituições financeiras que adquire uma<br />

determinada emissão de títulos para posterior revenda no mercado, repartindo<br />

entre si o risco de emissão;<br />

l) Sociedades de subscrição pública – as sociedades que tenham parte ou a totalidade do<br />

seu capital disperso pelo público, em virtude de se haverem constituído com apelo<br />

à subscrição pública, de, num aumento de capital, terem recorrido à subscrição<br />

pública, ou de as suas acções estarem ou haverem estado admitidas à negociação<br />

em bolsa de valores ou terem sido objecto de oferta pública de venda ou de troca;<br />

m) Valores mobiliários – as acções, obrigações, fundos públicos, unidades de participação<br />

em fundos de investimento, e quaisquer outros valores, seja qual for a sua


2.5 CÓDIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

317<br />

natureza ou forma de representação, ainda que meramente escritural, legalmente<br />

emitidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, em conjuntos homogéneos<br />

que confiram aos seus titulares direitos idênticos, e que sejam legalmente susceptíveis<br />

de negociação num mercado organizado.<br />

2. Equiparam-se a valores mobiliários os direitos com conteúdo jurídico e económico<br />

destacáveis desses valores, desde que susceptíveis de negociação autónoma no mercado<br />

secundário.<br />

3. As actividades profissionais abrangidas pela definição constante da alínea e) do n.º 1<br />

compreendem não apenas as operações que os intermediários financeiros realizem por<br />

conta ou em nome de terceiros, mas também as que se encontrem legal ou estatutariamente<br />

autorizadas ou obrigadas a efectuar por conta própria, no âmbito das funções que<br />

desempenhem no mercado de valores mobiliários.<br />

4. As definições gerais constantes do n.º 1 do presente artigo são complementadas com a<br />

definição e caracterização de outras realidades ou figuras nos locais apropriados do presente<br />

Código ou em regulação complementar.<br />

CAPÍTULO II - SUPERVISÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.5 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho<br />

Artigo 4 - Supervisão - 1. Naquilo que não for excepcional e expressamente reservado ao<br />

Ministro que superintende a área das Finanças, a supervisão, regulamentação e promoção<br />

do Mercado de Valores Mobiliários compete ao Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. Para além de outras matérias que lhe sejam legalmente atribuídas, compete em especial<br />

ao Banco de <strong>Moçambique</strong>:<br />

a) Acompanhar a evolução dos mercados de valores mobiliários;<br />

b) Acompanhar e, sempre que considere necessário, fiscalizar ou inspeccionar a actividade<br />

da bolsa de valores, dos operadores de bolsa e dos intermediários financeiros<br />

em geral, e das entidades emitentes e investidores no quadro da sua intervenção<br />

no mercado de valores mobiliários;<br />

c) Verificar o cumprimento das obrigações de informação ao público que impendem<br />

sobre as entidades emitentes de valores mobiliários, e das obrigações de informação<br />

que impendem sobre os investidores ou outras entidades legalmente obrigadas<br />

a prestar a informação;<br />

d) <strong>De</strong>terminar a admissão oficiosa à cotação de valores mobiliários;<br />

e) Conceder o registo às ofertas à subscrição pública e às ofertas públicas de venda<br />

ou de troca de valores mobiliários;<br />

f) Autorizar ou proibir a realização de ofertas públicas de aquisição;<br />

g) Realizar todas as diligências que permitam o apuramento de responsabilidades e a<br />

instauração de procedimentos disciplinares que sejam da sua competência, bem<br />

como participar às autoridades judiciárias competentes as irregularidades passíveis<br />

de procedimento criminal no funcionamento do mercado de valores mobiliários;<br />

h) Aplicar as multas a que se refere o presente Código e legislação complementar;<br />

i) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela legislação ou regulamentação<br />

aplicáveis ao mercado de valores mobiliários e, bem assim, as que se<br />

revelem necessárias ao eficaz desempenho das suas funções.


318 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

3. O Banco de <strong>Moçambique</strong> deverá, no quadro das suas competências orgânicas e das que<br />

lhe são especialmente atribuídas pelo presente diploma, exercer a actividade reguladora<br />

devendo nomeadamente emanar regulamentos que contribuam para a segurança, eficiência,<br />

competitividade, modernização e desenvolvimento do mercado de valores mobiliários.<br />

CAPÍTULO III - INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS<br />

Artigo 5 - <strong>De</strong>veres gerais - 1. Na execução de quaisquer operações e na prestação dos demais<br />

serviços de intermediação em valores mobiliários de que forem incumbidos, os intermediários<br />

financeiros servirão os seus clientes com a maior diligência, lealdade, neutralidade e<br />

discrição, e com respeito absoluto pelos seus interesses, devendo, nomeadamente:<br />

a) Realizar as transacções nas melhores condições que o mercado viabilize, sem prejuízo,<br />

todavia, da rigorosa observância das instruções recebidas do cliente;<br />

b) Cumprir com a maior rapidez as ordens recebidas dos clientes para a compra ou<br />

venda de valores mobiliários ou, se a ordem for discricionária quanto ao momento<br />

da sua execução, na altura que considerem mais adequada para os efeitos do<br />

disposto na alínea anterior;<br />

c) Abster-se de realizar e de incitar os seus clientes a efectuarem operações repetidas<br />

de compra e venda de valores mobiliários, quando essas operações se não<br />

justifiquem e tenham como fim único ou principal a cobrança das correspondentes<br />

comissões ou qualquer outro objectivo estranho aos interesses do cliente;<br />

d) Abster-se de se atribuir a si mesmos quaisquer valores mobiliários quando tenham<br />

clientes que os hajam solicitado a preço idêntico ou mais alto;<br />

e) Abster-se de vender valores mobiliários de que sejam titulares em vez de valores<br />

idênticos cuja venda lhes tenha sido ordenada pelos seus clientes a preço igual<br />

ou mais baixo.<br />

2. Os intermediários financeiros têm o dever de reforçar a confiança dos investidores no<br />

mercado de valores mobiliários, comportando-se nele com a maior probidade comercial,<br />

observando rigorosamente tanto as disposições legais e regulamentares aplicáveis às actividades<br />

de intermediação que exerçam como as normas de deontologia profissional a que<br />

se encontrem sujeitos, e abstendo-se de realizar ou participar em quaisquer transacções ou<br />

actuações susceptíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência<br />

e a credibilidade do mercado.<br />

3. No cumprimento do que se estabelece no número anterior, os intermediários financeiros<br />

devem tomar em consideração, por um lado, o nível de conhecimentos, experiência e<br />

profissionalismo dos clientes no tocante ao mercado de valores mobiliários e, por outro, a<br />

sua situação financeira e os reflexos que nela possam ter, consoante o seu grau de risco, as<br />

operações ordenadas ou os serviços a prestar.<br />

4. Os intermediários financeiros que tenham conhecimento de quaisquer manobras tendentes<br />

à manipulação da oferta, da procura ou dos preços nos mercados de valores mobiliários,<br />

de práticas que integrem abuso de informação, de actos através dos quais um intermediário<br />

financeiro se prevaleça ilicitamente de uma posição dominante de que desfrute no mercado,<br />

ou de quaisquer outras irregularidades graves que contrariem o conteúdo ético da presente<br />

disposição, devem tomar as medidas adequadas, e que estejam ao seu alcance, para as


2.5 CÓDIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

319<br />

frustrar, informando imediatamente desses factos o Banco de <strong>Moçambique</strong> e, tratando-se<br />

de operações de bolsa, a bolsa de valores.<br />

Artigo 6 - Segredo profissional - 1. Os intermediários financeiros, os membros dos seus<br />

órgãos sociais, bem como os seus trabalhadores, mandatários, comitidos e quaisquer outras<br />

pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitos a segredo<br />

profissional sobre tudo o que respeite às operações efectuadas e serviços prestados aos seus<br />

clientes e bem assim sobre quaisquer factos ou informações relativos aos mesmos clientes<br />

ou a terceiros e cujo conhecimento lhes advenha do exercício das actividades referidas.<br />

2. O dever estabelecido no número anterior cessa quando:<br />

a) O intermediário ou as pessoas indicadas no n.º 1 deste artigo tenham de prestar<br />

informações ou fornecer outros elementos ao Banco de <strong>Moçambique</strong>, à bolsa de<br />

valores ou à autoridade judicial, no âmbito das respectivas competências e nos<br />

casos e termos expressamente previstos no presente Código ou em legislação<br />

especial que lhes respeite;<br />

b) Exista qualquer disposição legal que afaste esse dever;<br />

c) A divulgação da informação ou o fornecimento dos elementos em causa tiverem<br />

sido autorizados por escrito pela pessoa ou pessoas individualmente determinadas<br />

a que respeitam, se for o caso de não interferirem com qualquer outro interesse,<br />

público ou privado, para além do dessa pessoa ou pessoas.<br />

3. A violação do dever de segredo profissional é punida nos termos da lei.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.5 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho<br />

CAPÍTULO IV - VALORES MOBILIÁRIOS<br />

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 7 - Formas de representação - 1. As acções, obrigações, fundos públicos, unidades<br />

de participação em fundos de investimento e demais valores mobiliários emitidos, negociados<br />

ou comercializados em território nacional podem ser representados por títulos,<br />

denominando-se neste caso valores titulados, ou assumir forma meramente escritural,<br />

denominando-se neste caso valores escriturais.<br />

2. Os estatutos das sociedades emitentes devem estabelecer qual das formas de representação<br />

previstas no número anterior deve revestir cada natureza de valores mobiliários<br />

por si emitidos.<br />

Artigo 8 - Valores mobiliários nominativos - 1. Os valores mobiliários são nominativos, não<br />

sendo permitida a emissão de valores mobiliários ao portador.<br />

2. A transmissão em mercado secundário organizado de valores mobiliários titulados ou<br />

escriturais obedece a regras e a procedimentos operacionais específicos, previstos no presente<br />

Código e em regulamentação complementar.<br />

3. A transmissão em mercado secundário organizado de valores mobiliários titulados ou<br />

escriturais obedece a regras e a procedimentos operacionais específicos, previstos no presente<br />

Código e em regulação complementar.<br />

NOTA: A epígrafe do artigo, e os nºs 1 e 2 foram alterados pelo <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2022,<br />

de 25 de Maio – Código Comercial.


320 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 9 - Categoria de valores mobiliários - 1. Os valores mobiliários da mesma natureza<br />

e integrantes da mesma emissão devem conferir aos seus titulares direitos idênticos.<br />

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as emissões de obrigações e outros valores<br />

mobiliários representativos de dívida que se realizem por séries, nas quais cada série pode<br />

ter condições de emissão diferentes das estabelecidas para as restantes.<br />

3. Os valores mobiliários da mesma natureza emitidos pela mesma entidade, ainda que em<br />

emissões ou séries diversas, e que atribuam aos seus titulares direitos precisamente iguais,<br />

constituem uma categoria.<br />

Artigo 10 - Exercício de direitos - 1. Sempre que o exercício de direitos inerentes a quaisquer<br />

valores mobiliários dependa, legal ou estatutariamente, da respectiva apresentação<br />

ou depósito, sob qualquer forma e junto de qualquer entidade autorizada, poderão as<br />

mesmas ser substituídas por declaração emitida e autenticada por intermediário financeiro,<br />

comprovativa de que tais valores se encontram depositados junto dele, desde que a<br />

declaração seja apresentada ou entregue até à data em que a lei ou o contrato exijam a<br />

apresentação ou depósito.<br />

2. Nos casos do número anterior e quando o exercício dos direitos dependa de os correspondentes<br />

valores mobiliários se manterem na titularidade do interessado até à data do<br />

exercício, o intermediário financeiro, ao emitir a declaração, bloqueará os valores em<br />

causa na conta em que os mesmos se encontram depositados, até à data indicada para o<br />

efeito pela entidade em causa, a qual se fará constar da declaração como limite do seu<br />

prazo de validade, não podendo, durante esse período, ser realizada qualquer operação<br />

que implique a transferência da titularidade dos mesmos valores ou dos direitos para cujo<br />

exercício a declaração é pedida.<br />

3. Tratando-se de direitos de subscrição ou de quaisquer direitos destacáveis dos valores<br />

mobiliários a que respeitem e susceptíveis de serem exercidos ou transaccionados separadamente,<br />

o intermediário financeiro poderá, a solicitação do interessado, emitir documentos<br />

autónomos destinados a servir de base a esse exercício ou transacção.<br />

SECÇÃO II - VALORES MOBILIÁRIOS ESCRITURAIS<br />

Artigo 11 - Registo e controlo de valores mobiliários escriturais - O sistema de registo<br />

e controle da emissão e da movimentação de valores mobiliários escriturais é assegurado<br />

através da existência das seguintes contas:<br />

a) Contas de registo de emissão, criadas e mantidas pela entidade emitente ou por<br />

intermediário financeiro seu representante, nos termos do artigo 12;<br />

b) Contas de registo da titularidade de valores mobiliários escriturais, criadas e mantidas<br />

por intermediários financeiros autorizados, nos termos do artigo 14;<br />

c) Relativamente a valores admitidos à cotação na bolsa de valores, contas de posição<br />

representativas da totalidade de valores mantidos em registo junto de cada<br />

intermediário financeiro, criadas e mantidas pela Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong><br />

nos termos do artigo 17.<br />

Artigo 12 - Conta de registo de emissão - 1. Os valores mobiliários escriturais não têm<br />

número de ordem e a sua emissão materializa-se exclusivamente mediante o respectivo


2.5 CÓDIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

321<br />

registo em conta denominada “conta de registo de emissão”, criada e mantida pela entidade<br />

emitente ou por intermediário financeiro único que esta designe, e que actuará na<br />

qualidade de representante do emitente.<br />

2. A criação da conta prevista no número anterior apenas poderá ter lugar após observância<br />

das disposições legais e estatutárias respeitantes à emissão dos valores em causa, incluindo<br />

as autorizações, deliberações e actos de registo devidos.<br />

3. Apenas poderão ser designados pela entidade emitente, nos termos do n.º 1, intermediários<br />

financeiros que sejam membros do sistema de compensação e liquidação de operações<br />

mantido pela bolsa de valores, ainda que se trate de valores não cotados.<br />

Artigo 13 - Conteúdo das contas de registo de emissão - 1. A conta de registo de emissão<br />

pode consistir em suporte documental ou em suporte informático.<br />

2. As entidades que efectuem os registos em suporte informático devem utilizar meios de<br />

segurança adequados para esse tipo de suporte, incluindo cópias de segurança guardadas<br />

em local distinto dos registos.<br />

3. A conta de registo de emissão relevará:<br />

a) A identificação completa da entidade emitente;<br />

b) A data da emissão;<br />

c) A quantidade de valores mobiliários que integram a emissão;<br />

d) A identificação e as características completas dos valores mobiliários emitidos;<br />

e) O montante e a data dos pagamentos para liberação previstos e efectuados;<br />

f) As alterações que se verifiquem em qualquer das menções referidas nas alíneas<br />

anteriores;<br />

g) A data e a identificação do ou dos intermediários financeiros em que foram feitas<br />

as primeiras inscrições de titularidade, com menção das quantidades afectas a<br />

cada um.<br />

Artigo 14 - Contas de registo da titularidade de valores mobiliários escriturais - 1. A<br />

titularidade de valores mobiliários escriturais é exclusivamente materializada através da<br />

respectiva inscrição em conta de registo, denominada “conta de registo da titularidade de<br />

valores mobiliários escriturais”, aberta a pedido dos interessados em instituição autorizada.<br />

2. Apenas podem prestar o serviço de abertura e movimentação de contas de registo da<br />

titularidade de valores escriturais os intermediários financeiros que sejam membros do<br />

sistema de compensação e liquidação de operações mantido pela bolsa de valores, ainda<br />

que se trate de valores não cotados.<br />

3. Aplica-se às contas previstas neste artigo o estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do artigo precedente.<br />

Artigo 15 - Conteúdo das contas de registo da titularidade de valores mobiliários<br />

escriturais - 1. As contas de registo da titularidade de valores escriturais comprovam a<br />

titularidade, natureza, características e situação jurídica dos valores registados em nome<br />

dos respectivos titulares, e bem assim evidenciam mediante lançamentos e anotações ade-<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.5 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho


322 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

quados o processamento de todas as operações de que os valores registados são objecto e<br />

o exercício dos direitos de conteúdo patrimonial que lhes respeitam.<br />

2. As contas referidas no número anterior relevam o seguinte:<br />

a) Número de ordem da conta e data de abertura;<br />

b) Nome, domicílio e número fiscal do titular ou titulares, presumindo-se em caso<br />

de contitularidade que as partes de cada titular são iguais, excepto indicação em<br />

contrário constante da própria conta;<br />

c) Identificação completa dos valores mobiliários registados em cada momento;<br />

d) Os lançamentos a crédito e a débito das quantidades adquiridas e alienadas, com<br />

identificação da conta bancária onde se fizeram os correspondentes movimentos<br />

financeiros;<br />

e) A atribuição e o pagamento de dividendos, juros e quaisquer outros rendimentos,<br />

com identificação da conta bancária em que os mesmos foram creditados;<br />

f) A subscrição e a aquisição, e a atribuição gratuita, de valores mobiliários do mesmo<br />

ou de diferente tipo, a que os valores registados tenham conferido direito;<br />

g) A conversão total ou parcial dos valores registados em outros valores, com a especificação<br />

dos novos valores e o cancelamento do registo dos valores convertidos;<br />

h) Os direitos destacados dos valores registados;<br />

i) A constituição, modificação ou extinção de usufruto, penhor, arresto, penhora,<br />

caução, apreensão ou qualquer outra situação jurídica que onere os valores mobiliários<br />

registados;<br />

j) O bloqueio de valores registados, com indicação do seu fundamento, prazo de vigência<br />

e quantidade de valores abrangidos, e a cessação do bloqueio;<br />

l) Outras referências que sejam devidas pela natureza ou características dos valores<br />

mobiliários registados, ou por situações jurídicas a eles relativas.<br />

3. Qualquer lançamento nas contas será datado.<br />

Artigo 16 - Organização das contas de registo da titularidade de valores mobiliários escriturais<br />

- 1. Relativamente a cada titular, o conteúdo das contas de registo da titularidade<br />

será organizado, pelo menos, mediante a sua subdivisão sucessiva por:<br />

a) Valores mobiliários admitidos à cotação na bolsa de valores, e não admitidos;<br />

b) Acções, obrigações, fundos públicos, unidades de participação em fundos de investimento,<br />

e quaisquer outros tipos de valores mobiliários;<br />

c) <strong>De</strong>nominação, designadamente por indicação do respectivo emitente, do valor<br />

mobiliário.<br />

2. A organização das contas de registo da titularidade deverá igualmente evidenciar, quando<br />

aplicável, a diferenciação de valores mobiliários atendendo ao respectivo regime fiscal, à<br />

categoria especial dos titulares dos valores, ou a qualquer outra circunstância que decorra<br />

de legislação aplicável, sempre que existam limites legais ou estatutários à titularidade dos<br />

valores em causa atendendo à qualidade dos seus titulares ou a outros critérios legalmente<br />

estabelecidos.


2.5 CÓDIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

323<br />

3. As contas de registo da titularidade deverão ainda ser organizadas de forma que permita<br />

ao intermediário financeiro conhecer e fornecer a cada momento:<br />

a) A relação de todos os titulares de um determinado valor mobiliário, com indicação<br />

da quantidade detida por cada um;<br />

b) Quando aplicável, a relação de todos os titulares de determinada categoria de um<br />

determinado valor mobiliário, com indicação da quantidade detida por cada um;<br />

c) O extracto de conta de cada titular de valores registados, seja integral seja relativamente<br />

a um determinado tipo de valores mobiliários ou a um valor determinado;<br />

d) A quantidade total de valores mobiliários inscritos nas contas a seu cargo, discriminada<br />

por tipos e pela identificação individualizada de valores mobiliários.<br />

4. Os intermediários financeiros autorizados a manter contas de registo da titularidade de<br />

valores escriturais deverão criar sistemas internos que integrem todas as contas de valores<br />

mobiliários a seu cargo, independentemente de os mesmos revestirem forma escritural ou<br />

titulada, sem prejuízo de tal sistema permitir a cada momento o cumprimento do previsto<br />

nos números anteriores e, igualmente, a evidenciação separada dos valores escriturais dos<br />

titulados.<br />

Artigo 17 - Contas de posição de valores admitidos à cotação e Central de Valores Mobiliários<br />

- 1. Relativamente a cada emissão, ou conjunto de emissões fungíveis entre si,<br />

de valores escriturais admitidos à cotação na bolsa de valores, cada um dos intermediários<br />

financeiros autorizados a manter contas de registo da titularidade de valores escriturais<br />

procederá à abertura junto da bolsa de valores, até à data do início das transacções ou na<br />

data de conversão de valores titulados em escriturais, de conta representativa da totalidade<br />

dos valores junto de si registados.<br />

2. As contas a que se refere o número precedente destinam-se a evidenciar, em cada<br />

momento, a totalidade dos valores integrantes de cada emissão, ou conjunto de emissões<br />

fungíveis entre si, mantidos em registo junto de cada intermediário financeiro, de acordo<br />

com as transferências de titularidade decorrentes da respectiva negociação em bolsa, ou<br />

por outras causas, devendo o saldo global da conta de cada intermediário financeiro corresponder<br />

em cada momento ao somatório dos valores registados nas contas individuais<br />

por si mantidas, e devendo igualmente o somatório das contas de todos os intermediários<br />

corresponder à quantidade total da emissão ou emissões em causa.<br />

3. Sempre que a bolsa de valores detecte que a quantidade total de valores decorrente do<br />

somatório das contas de todos os intermediários financeiros não corresponde à quantidade<br />

total da emissão ou emissões em causa, deverá, em articulação com aqueles intermediários<br />

e com a entidade emitente, promover a regularização da situação.<br />

4. O serviço a prestar pela bolsa de valores nos termos do presente artigo é um serviço<br />

autónomo, individualizado por conveniência da sua especificidade técnica e da sua funcionalidade<br />

em prol do bom funcionamento do mercado de valores mobiliários, denominado<br />

de “Central de Valores Mobiliários”.<br />

Artigo 18 - Suporte, oficiosidade e instância dos registos - 1. Os registos, menções e<br />

averbamentos nas contas de registo da titularidade de valores escriturais serão feitos pelos<br />

intermediários financeiros com base na documentação legalmente exigível para a prova<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.5 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho


324 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

dos direitos ou factos a registar, e sendo caso disso, de pedido escrito dos interessados,<br />

e indicarão o número de arquivo da documentação que lhes sirva de suporte, incluindo<br />

daquele pedido.<br />

2. Os intermediários financeiros promoverão por si mesmos com a maior diligência a realização<br />

dos registos respeitantes a alienações, aquisições e quaisquer outras operações sobre<br />

valores mobiliários inscritos ou a inscrever nas contas a seu cargo que se realizem por seu<br />

intermédio, efectuando os restantes registos a solicitação escrita dos titulares do direito<br />

ou sujeitos do facto a registar, ou por determinação das entidades competentes.<br />

Artigo 19 - Data e ordem dos registos - 1. Os registos oficiosos são efectuados com a data<br />

do facto registado.<br />

2. Os registos requeridos pelos interessados são efectuados pela ordem de apresentação<br />

dos pedidos, e com a data destes.<br />

3. Os registos pendentes relativos a valores bloqueados reportam-se à data da cessação<br />

do bloqueio.<br />

Artigo 20 - Valor e eficácia do registo de valores escriturais - 1. Os registos nas contas a<br />

que se refere o presente diploma fazem presumir que as situações jurídicas existem, nos<br />

precisos termos dos respectivos registos.<br />

2. Os direitos e factos sujeitos a registo só produzem efeitos em relação a terceiros a partir<br />

da efectivação do registo, mas a falta de registo não pode ser invocada por quem tivesse<br />

obrigação de o promover.<br />

3. Os direitos registados sobre os mesmos valores prevalecem uns sobre os outros pela<br />

ordem da efectivação dos respectivos registos.<br />

4. Os titulares de quaisquer direitos sobre valores mobiliários escriturais só poderão transmiti-los,<br />

onerá-los ou exercer os direitos patrimoniais e sociais que lhes são inerentes, desde<br />

que os valores se encontrem registados em conta a seu favor nos termos do presente diploma.<br />

5. O registo de quaisquer actos, factos ou situações jurídicas dele constantes prova-se por<br />

certificado emitido pela entidade registadora.<br />

Artigo 21 - Bloqueio de valores mobiliários - 1. Estão sujeitos a bloqueio os valores relativamente<br />

aos quais ocorram as seguintes circunstâncias:<br />

a) Ordem de venda, até efectivação da venda, revogação da ordem ou termo do respectivo<br />

prazo de validade sem que haja sido executada;<br />

b) Exercício de direitos, quando esse exercício dependa da manutenção da titularidade<br />

dos valores em causa, com aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 10;<br />

c) Pedido do respectivo titular;<br />

d) <strong>De</strong>terminação do Banco de <strong>Moçambique</strong> no âmbito de investigação em curso no<br />

exercício das suas funções de supervisão do mercado de valores mobiliários;<br />

e) <strong>De</strong>terminação judicial.<br />

2. O bloqueio impede a movimentação ou transferência dos valores bloqueados, à excepção<br />

da sua venda no caso da alínea a) do número anterior, e bem assim a inscrição de quaisquer<br />

registos sobre tais valores e que não se refiram à cessação do bloqueio.


2.5 CÓDIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

325<br />

Artigo 22 - Transmissão de valores escriturais - A transferência, a título gratuito ou oneroso,<br />

de valores escriturais opera-se pelo seu lançamento a débito na conta de registo da<br />

titularidade do alienante e a crédito na conta de que o adquirente seja titular.<br />

Artigo 23 - Conversão de valores titulados em escriturais - 1. A conversão de valores<br />

titulados em escriturais, a que qualquer entidade emitente delibere proceder, abrangerá<br />

obrigatoriamente a totalidade da emissão de que os valores a converter resultaram e, caso<br />

existam, todos os valores integrantes de emissões fungíveis com aquela.<br />

2. Para efeitos da conversão, a entidade emitente publicará anúncio em, pelo menos, dois<br />

jornais de grande circulação no País, informando do facto e fixando prazo, não inferior a<br />

sessenta dias, para que os detentores daqueles valores procedam ao respectivo depósito<br />

em intermediário financeiro que satisfaça as condições fixadas no artigo 14.<br />

3. Tratando-se de valores admitidos à cotação na bolsa de valores, o anúncio a que se<br />

refere o número precedente será igualmente publicado no respectivo boletim oficial, a<br />

expensas da emitente.<br />

4. No primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo fixado pela entidade emitente, os<br />

intermediários financeiros procederão:<br />

a) À abertura, em nome dos titulares dos valores convertidos, de contas de registo<br />

da titularidade de valores escriturais, correspondentes aos títulos a converter que<br />

lhes hajam sido entregues, e aos que já mantivessem anteriormente em depósito;<br />

b) À anotação nos títulos da respectiva conversão, e à sua entrega à entidade emitente.<br />

5. A entidade emitente inutilizará ou destruirá os títulos que lhe hajam sido entregues nos<br />

termos do número anterior, e procederá à abertura da conta de registo da emissão.<br />

6. No final do prazo fixado para a conversão, a entidade emitente publicará, pela forma<br />

estabelecida nos n.ºs 2 e 3, anúncio informando da quantidade de valores mobiliários convertidos<br />

e, caso estes não correspondam à totalidade da emissão ou emissões abrangidas,<br />

do conteúdo do disposto no número seguinte.<br />

7. <strong>De</strong>corrido o prazo fixado pela entidade emitente para a conversão, e caso não hajam<br />

sido entregues títulos integrantes da emissão ou emissões abrangidas, tais títulos apenas<br />

passam a legitimar os respectivos titulares para solicitar o registo a seu favor, não podendo<br />

ser validamente transaccionados nem os respectivos direitos exercidos, até que os seus<br />

titulares promovam a conversão em conformidade com o estabelecido no presente artigo.<br />

8. A entidade emitente inscreverá os valores mobiliários em falta em conta especial que<br />

criará para o efeito, cujo saldo representará em cada momento a quantidade de valores<br />

ainda não convertidos.<br />

9. Os dividendos, juros e quaisquer outros rendimentos referentes aos valores não convertidos<br />

serão creditados pela entidade emitente em conta especial que para o efeito criará, e<br />

que será subsequentemente debitada à medida que for tendo lugar a conversão dos títulos<br />

correspondentes, por contrapartida do crédito em conta do respectivo titular, a realizar<br />

através do intermediário financeiro que apresente os títulos para conversão.<br />

10. Tratando-se de valores admitidos à cotação em bolsa, e caso não hajam sido convertidos<br />

a totalidade dos valores em causa, a bolsa de valores retirará da negociação a quantidade<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.5 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho


326 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

de títulos não convertida, sendo as quantidades posteriormente convertidas repostas em<br />

negociação à medida que as conversões se operem, mediante comunicação da entidade<br />

emitente à bolsa de valores.<br />

11. Todos os encargos inerentes à conversão de valores titulados em escriturais serão de<br />

conta da entidade emitente, não podendo recair qualquer custo sobre os titulares daqueles<br />

valores.<br />

12. <strong>De</strong>ixará de ser obrigatório o cumprimento do prazo referido no n.º 2 do presente artigo<br />

quando os valores mobiliários objecto da conversão se encontrem já totalmente depositados<br />

em intermediário financeiro nas condições ali referidas.<br />

Artigo 24 - Conversão de valores mobiliários escriturais em titulados - 1. A entidade<br />

emitente que delibere a conversão de uma emissão de valores escriturais em titulados<br />

publicará anúncio do facto em dois jornais de grande circulação nacional e, tratando-se de<br />

valores cotados, no boletim oficial da bolsa de valores, indicando a data a partir da qual<br />

os títulos estarão disponíveis para entrega.<br />

2. Compete à entidade emitente diligenciar junto de todos os intermediários financeiros<br />

habilitados a manter contas de registo da titularidade a determinação de uma data concreta<br />

para a entrega dos títulos, que deverá ocorrer num único dia relativamente a todos eles,<br />

de acordo com as quantidades totais dos valores em causa junto de cada um registados.<br />

3. Compete aos intermediários financeiros, na data de entrega dos títulos, anotarem a<br />

conversão nas contas de registo da titularidade de valores escriturais e, bem assim, procederem<br />

ao depósito dos títulos em nome dos respectivos titulares.<br />

4. Caso os valores se encontrem cotados, a bolsa de valores promoverá a interrupção técnica<br />

da negociação nas condições que se mostrem necessárias.<br />

5. Os encargos inerentes à criação dos títulos e os desdobramentos que se revelem necessários<br />

por ocasião da distribuição inicial, assim como todas as publicações exigíveis, serão<br />

integralmente suportados pela entidade emitente.<br />

Artigo 25 - Conversão de valores escriturais em titulados para negociação no estrangeiro<br />

- 1. Quando tal se mostre necessário para permitir a sua negociação no estrangeiro, os<br />

titulares de valores escriturais solicitarão ao intermediário financeiro em que tais valores<br />

se encontrem registados que promova a respectiva conversão em valores titulados, se<br />

aquela negociação não depender nem em moçambique nem no País em que se pretenda<br />

transaccioná-los de nenhuma autorização, ou, dependendo, fazendo os interessados prova<br />

de haverem obtido as autorizações necessárias.<br />

2. A emissão dos títulos será feita pela entidade emitente por indicação do intermediário<br />

financeiro.<br />

3. Os títulos não podem transaccionar-se nem ser objecto de qualquer negócio jurídico no<br />

mercado Moçambicano, salvo a sua nova conversão em valores escriturais, devendo constar<br />

dos títulos menção desta circunstância.<br />

4. Com a entrega dos títulos pela entidade emitente ao intermediário financeiro, e por este<br />

ao respectivo titular, a entidade emitente e o intermediário financeiro anotarão a conversão<br />

da quantidade de valores em causa, respectivamente na conta de registo da emissão e na<br />

conta de registo da titularidade.


2.5 CÓDIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

327<br />

5. A conversão, de novo, dos valores titulados em escriturais, depende de pedido do seu legítimo<br />

detentor, acompanhado dos títulos, apresentado a intermediário financeiro autorizado.<br />

6. O exercício de quaisquer direitos inerentes aos títulos a que se refere o presente artigo<br />

far-se-á de acordo com os procedimentos gerais aplicáveis a valores titulados.<br />

7. Só se consideram legítimos detentores dos títulos o seu titular inicial ou as pessoas que<br />

comprovem tê-los adquirido mediante transacção realizada no estrangeiro.<br />

8. Os custos da conversão dos valores escriturais em titulados e da nova conversão destes<br />

últimos em escriturais, nos termos do presente artigo, serão inteiramente suportados pelos<br />

interessados.<br />

Artigo 26 - Informação aos titulares - 1. Os intermediários financeiros enviarão aos titulares<br />

das contas de registo da titularidade de valores mobiliários escriturais a seu cargo aviso<br />

dos lançamentos efectuados, sempre que ocorra qualquer movimento ou averbamento nas<br />

respectivas contas, o qual servirá de prova da efectivação dos lançamentos a que respeita.<br />

2. Na data da abertura das contas, e sempre que lhes for solicitado, os intermediários financeiros<br />

enviarão aos titulares das contas de registo da titularidade de valores mobiliários<br />

escriturais a seu cargo extracto das mesmas, com a especificação da natureza, categoria,<br />

características e quantidade dos valores nelas registados, e a indicação, sendo caso disso,<br />

da existência de quaisquer ónus, encargos, limitações ou vinculações que se encontrem<br />

registados sobre esses valores.<br />

3. Quando lhes for solicitado, os intermediários financeiros fornecerão aos beneficiários<br />

de quaisquer direitos de usufruto, ónus, encargos e outras limitações ou vinculações,<br />

certificado comprovativo do seu registo, natureza e condições, bem como da respectiva<br />

alteração ou extinção.<br />

4. Os documentos a que o presente artigo se refere podem ser produzidos por meios informáticos,<br />

sem prejuízo da sua assinatura, ainda que por chancela, por representante<br />

autorizado do intermediário financeiro.<br />

Artigo 27 - Outras informações - 1. Sempre que necessário e em tempo oportuno, os<br />

intermediários financeiros autorizados a manter contas de registo da titularidade deverão<br />

prestar às entidades emitentes as informações que estas lhes solicitem e que sejam necessárias<br />

para que o emitente cumpra as suas obrigações relacionadas com o exercício pelos<br />

titulares dos direitos de conteúdo patrimoniais inerentes aos valores emitidos, e possa<br />

controlar adequadamente as condições e resultados desse exercício.<br />

2. Tratando-se de valores titulados nominativos ou de valores escriturais, os intermediários<br />

financeiros facultarão às entidades emitentes, a solicitação destas, relações contendo a<br />

identificação dos titulares dos valores e a quantidade por cada um detida.<br />

3. Quando a lei ou os estatutos da entidade emitente impuserem limites à percentagem do<br />

respectivo capital social que pode ser detida pelo conjunto de accionistas que pertençam<br />

a determinada categoria de pessoas singulares ou colectivas, e tratando-se de valores<br />

titulados nominativos ou de valores escriturais, os intermediários financeiros autorizados<br />

facultarão à entidade emitente, a solicitação desta, relações contendo indicação das acções<br />

detidas por accionistas que se enquadrem em tais categorias.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.5 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho


328 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 28 - Responsabilidade - A entidade emitente, no que respeita às contas de registo<br />

de emissões, e os intermediários financeiros, no que respeita às contas de registo da titularidade<br />

de valores que mantenham, respondem independentemente de culpa pelos danos<br />

causados aos titulares de direitos sobre os valores registados ou a terceiros, em consequência<br />

de omissão, irregularidade, erro, insuficiência ou demora na realização ou alteração dos<br />

registos, salvo se provarem que houve culpa dos lesados.<br />

SECÇÃO III - VALORES MOBILIÁRIOS TITULADOS<br />

Artigo 29 - Fungibilidade - 1. São considerados fungíveis os títulos da mesma natureza e<br />

valor nominal, emitidos pela mesma entidade, que se encontrem integralmente realizados<br />

e atribuam aos seus titulares direitos iguais, independentemente da sua numeração.<br />

2. Os títulos nominativos apenas se consideram fungíveis quando, para além de preencherem<br />

os requisitos estabelecidos no número anterior, se encontrem sujeitos ao regime de<br />

depósito previsto no artigo seguinte.<br />

Artigo 30 - Regime de depósito - 1. O depósito de valores mobiliários titulados só poderá<br />

ser efectuado em intermediários financeiros que sejam membros do sistema de compensação<br />

e liquidação de operações mantido pela bolsa de valores, ainda que se trate de valores<br />

não cotados.<br />

2. O depósito de valores mobiliários apenas se considera constituído quando os depositários<br />

recebam os correspondentes títulos.<br />

3. Compete ao intermediário financeiro depositário usar do zelo e prudência razoavelmente<br />

exigíveis para avaliar da genuinidade e regularidade dos valores mobiliários entregues para<br />

depósito.<br />

4. Em nenhum caso o depósito de valores mobiliários implicará que a sua propriedade se<br />

transfira para o depositário, nem que este possa utilizá-los para fins diferentes dos que<br />

resultem do contrato de depósito.<br />

5. Quando sejam depositados títulos considerados fungíveis o depositário poderá, quando<br />

o depósito cessar, restituir títulos idênticos mas de diferente numeração.<br />

6. Os títulos representativos de valores nominativos que se encontrem depositados em intermediário<br />

financeiro autorizado e que preencham as condições estabelecidas no número<br />

1 do artigo anterior considerar-se-ão fungíveis para todos os efeitos, inclusivamente os<br />

previstos no número anterior, enquanto se mantiverem depositados.<br />

7. Relativamente a valores titulados não admitidos à cotação na bolsa de valores, o regime<br />

de depósito estabelecido no presente artigo é alternativo face ao regime de registo previsto<br />

na legislação comercial, havendo lugar:<br />

a) Ao cancelamento do registo, a promover no próprio dia pelo intermediário financeiro<br />

depositário junto da entidade emitente, quando haja lugar a depósito de valores<br />

mobiliários registados;<br />

b) Ao registo dos valores, a promover no próprio dia pelo intermediário financeiro depositário<br />

junto da entidade emitente, quando se verifique a cessação do depósito.<br />

8. Relativamente a valores titulados admitidos à cotação na bolsa de valores, o regime de<br />

depósito em intermediário financeiro habilitado é obrigatório, não podendo esses valores


2.5 CÓDIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

329<br />

ser transaccionados sem prévio depósito, nem adquiridos sem que haja lugar a depósito<br />

conforme os procedimentos consubstanciados no sistema de compensação e liquidação de<br />

operações gerido pela bolsa de valores.<br />

9. O regime de depósito previsto no presente artigo deverá articular-se, ou ser incluído,<br />

na Central de Valores Mobiliários nos termos que vierem a ser estabelecidos na legislação<br />

respectiva.<br />

10. Os intermediários financeiros referidos no n.º 1 do presente artigo deverão criar sistemas<br />

internos que integrem todas as contas de valores mobiliários a seu cargo, independentemente<br />

de os mesmos revestirem forma titulada ou escritural, sem prejuízo de tal sistema<br />

permitir a cada momento o cumprimento do previsto nos números anteriores e igualmente,<br />

a evidenciação separada dos valores titulados dos escriturais.<br />

TÍTULO II - MERCADO PRIMÁRIO<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

SECÇÃO I - EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.5 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho<br />

Artigo 31 - Quem pode emitir valores mobiliários - Podem emitir valores mobiliários o<br />

Estado, as sociedades comerciais e, em geral, as pessoas colectivas e outras entidades,<br />

públicas ou privadas, para tal autorizadas por legislação geral ou especial, e respectivos<br />

estatutos.<br />

Artigo 32 - Liberdade de emissão - Sem prejuízo do cumprimento das condições para o<br />

efeito estabelecidas na legislação geral e, sendo o caso, no presente Código, e ressalvados<br />

os casos previstos em legislação especial, a emissão de valores mobiliários pelas sociedades<br />

comerciais e outras pessoas e entidades referidas no artigo anterior é livre, não dependendo<br />

de autorização administrativa.<br />

Artigo 33 - Regime de autorização administrativa - Sem prejuízo e dentro dos limites que<br />

o permitam, dependerão de autorização do Ministro que Superintende a Área das Finanças:<br />

a) As emissões que, em virtude da própria natureza dos valores mobiliários que delas<br />

são objecto ou da actividade exercida pelas entidades emitentes, se encontrem<br />

expressamente condicionadas a essa autorização pela legislação especial por que<br />

se rejam os valores mobiliários ou actividades em causa;<br />

b) As emissões de valores mobiliários cujo capital ou taxa de juro sejam indexados<br />

a qualquer índice de preços ou taxa de referência ou ao preço de quaisquer bens<br />

ou serviços;<br />

c) A emissão de quaisquer valores mobiliários por empresas públicas ou sociedades anónimas<br />

de capitais exclusivamente públicos e a emissão de fundos públicos nacionais,<br />

sempre que, em qualquer dos casos, a necessidade da autorização não se encontre<br />

já estabelecida na legislação especial aplicável a essas entidades e emissões;<br />

d) As emissões, a realizar no mercado nacional, de valores mobiliários expressos em<br />

moeda estrangeira;<br />

e) As emissões, a realizar no mercado nacional, por entidades públicas ou privadas<br />

não residentes no País;


330 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

f) As emissões, a realizar em mercados estrangeiros, por entidades públicas ou privadas<br />

residentes no País.<br />

Artigo 34 - Processamento das autorizações - O Ministro que superintende a área das<br />

Finanças fixará, mediante diploma, as normas processuais a que deva obedecer a apresentação,<br />

instrução, tramitação e decisão dos pedidos de autorização das emissões sujeitas<br />

ao regime do artigo precedente.<br />

SECÇÃO II - SUBSCRIÇÃO<br />

Artigo 35 - Modalidades de subscrição - A subscrição de valores mobiliários pode ser pública<br />

ou particular, e directa ou indirecta.<br />

Artigo 36 - Subscrição pública - 1. Para efeitos do presente Código, considera-se que existe<br />

oferta à subscrição pública de valores mobiliários sempre que esta for dirigida, no todo ou<br />

em parte, a destinatários indeterminados.<br />

2. A indeterminação dos destinatários não é prejudicada pela circunstância de a oferta se<br />

realizar através de múltiplas comunicações padronizadas, ainda que endereçadas a destinatários<br />

individualmente identificados.<br />

3. Considera-se também pública:<br />

a) A oferta que, no todo ou em parte, seja precedida ou acompanhada de prospecção<br />

ou de recolha de intenções de investimento junto de destinatários indeterminados<br />

ou através de meios de promoção publicitária;<br />

b) A oferta de quaisquer valores mobiliários oferecidos simultaneamente à subscrição<br />

pública e particular;<br />

c) A oferta de acções emitidas por sociedades cotadas na bolsa de valores, ainda que<br />

a subscrição seja reservada aos respectivos accionistas.<br />

4. Mediante diploma do Ministro que superintende a área das Finanças, podem ser estabelecidos<br />

montantes abaixo dos quais não poderão ser oferecidos valores mobiliários à<br />

subscrição pública.<br />

Artigo 37 - Subscrição particular - Para efeitos do presente Código, consideram-se subscrições<br />

particulares todas aquelas que não possam qualificar-se como públicas, nos termos<br />

do artigo anterior.<br />

Artigo 38 - Subscrição directa e indirecta - 1. A subscrição diz-se directa quando a oferta<br />

da emissão é feita desde logo aos investidores a que se destina, com ou sem a garantia<br />

total ou parcial de colocação prestada junto da entidade emitente por um ou mais intermediários<br />

autorizados.<br />

2. A subscrição diz-se indirecta quando a emissão é subscrita junto da entidade emitente<br />

por um ou mais intermediários financeiros, mas com a obrigação de a oferecerem aos<br />

investidores, nos termos e condições estabelecidos em contrato para o efeito celebrado<br />

com a entidade emitente.<br />

3. A deliberação ou diploma que autorizar a emissão deverá fixar desde logo a modalidade<br />

de subscrição a adoptar, ou estabelecer expressamente que ela seja definida na altura da


2.5 CÓDIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

331<br />

colocação, de acordo com as circunstâncias do mercado e os melhores interesses da entidade<br />

emitente, sem prejuízo do interesse público.<br />

SECÇÃO III - COLOCAÇÃO DA EMISSÃO<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

Artigo 39 - Modalidades de colocação - 1. A entidade emitente pode fazer por si própria<br />

a colocação da emissão junto dos investidores ou efectuá-la através de intermediários<br />

financeiros autorizados.<br />

2. A colocação através de intermediários financeiros, é obrigatória para todas as emissões<br />

com apelo à subscrição pública.<br />

Artigo 40 - Colocação através de intermediários financeiros - 1. Na colocação através de<br />

intermediários financeiros de uma emissão com subscrição pública, aqueles obrigar-se-ão,<br />

mediante contrato celebrado com a entidade emitente:<br />

a) A tomar firme a emissão, para efeitos de subscrição indirecta, significando a tomada<br />

firme a subscrição inicial pelo próprio intermediário de uma determinada quantidade<br />

de valores, com vista à sua subsequente colocação junto dos investidores; ou<br />

b) A garantir, no todo ou em parte, a sua colocação, comprometendo-se a tomar para<br />

si mesmos os valores mobiliários objecto dessa garantia que não forem subscritos<br />

pelos investidores; ou<br />

c) Ou, apenas, a desenvolver os melhores esforços com vista à colocação da emissão,<br />

mas sem se vincularem à subscrição de qualquer parcela que não seja subscrita<br />

pelo público.<br />

2. O contrato a que alude o número precedente poderá, ainda, constituir na combinação<br />

de duas ou de todas as alternativas aí previstas.<br />

Artigo 41 - Sindicato de colocação - 1. Os intermediários financeiros podem consorciar-se<br />

entre si para a colocação de qualquer emissão de valores mobiliários.<br />

2. O contrato de consórcio, também apelidado de “sindicato de colocação”, definirá obrigatoriamente:<br />

a) O intermediário ou intermediários que assegurarão a liderança do consórcio, e os<br />

poderes que lhes são conferidos;<br />

b) Os direitos e obrigações específicos de cada membro do sindicato, a parcela da<br />

emissão a seu cargo e a respectiva remuneração;<br />

c) As normas a que devam obedecer o funcionamento interno do consórcio e as suas<br />

relações em tudo que se relacione com a colocação da emissão com a entidade<br />

emitente, o Banco de <strong>Moçambique</strong>, a bolsa de valores sendo o caso, e quaisquer<br />

outros terceiros.<br />

3. A formação e composição do sindicato, a designação do intermediário ou intermediários<br />

financeiros encarregados da sua liderança e a repartição entre os membros da responsabilidade<br />

da colocação da emissão, dependem de acordo prévio da entidade emitente.<br />

4. Os membros do consórcio são solidariamente responsáveis perante a entidade emitente<br />

por todas as obrigações que derivem do contrato de colocação, salvo se de outro modo se<br />

houver expressamente estipulado no mesmo contrato.<br />

2.5 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho


332 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 42 - Obrigações especiais do líder do consórcio - Havendo lugar à constituição de<br />

consórcio nos termos do artigo precedente, competirá ao intermediário ou intermediários<br />

financeiros incumbidos da respectiva liderança:<br />

a) Promover a formação e estruturação do consórcio;<br />

b) Representar os membros do sindicato perante a entidade emitente, o Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong> e sendo o caso a bolsa de valores, assim como coordenar a actividade<br />

de todos os membros do consórcio na colocação da emissão;<br />

c) Prestar perante as entidades referidas na alínea anterior todos os serviços e cumprir<br />

todas as obrigações decorrentes da colocação dos valores mobiliários.<br />

Artigo 43 - Contrato de tomada firme e ou de colocação - Do contrato de tomada firme e<br />

ou de colocação constará obrigatoriamente, conforme os casos, e para além do que resulte<br />

da legislação geral ou de outras disposições do presente Código:<br />

a) Sendo o contrato celebrado com um consórcio constituído nos termos dos artigos<br />

anteriores, a repartição entre os seus membros dos valores mobiliários a colocar, e<br />

as normas por que se rejam as relações do consórcio e de cada um dos consorciados<br />

com a entidade emitente;<br />

b) Quando a emissão se destine a ser admitida à cotação na bolsa de valores, as obrigações<br />

a que o intermediário financeiro ou consórcio encarregado da sua distribuição<br />

fique eventualmente sujeito quanto à organização, instrução, apresentação<br />

e acompanhamento da tramitação do pedido de admissão à cotação dos valores<br />

mobiliários a colocar e, se for o caso, de outros valores, de idêntica ou diferente<br />

natureza ou categoria, anteriormente emitidos pela mesma entidade e que devam<br />

ser simultaneamente admitidos;<br />

c) A remuneração a que o intermediário ou consórcio terá direito pelos serviços prestados<br />

na colocação da emissão e sua eventual admissão à cotação na bolsa de valores.<br />

CAPÍTULO II - OFERTAS À SUBSCRIÇÃO PÚBLICA<br />

Artigo 44 - Registo - 1. A realização de qualquer oferta à subscrição pública de valores<br />

mobiliários depende do prévio registo da emissão junto do Banco de <strong>Moçambique</strong> 2. O Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong> tem o prazo de trinta dias para se pronunciar sobre os pedidos de registo,<br />

a contar da data de recepção do pedido.<br />

Artigo 45 - Calendário - 1. A entidade emitente deve, com a apresentação do pedido de<br />

registo, propor os prazos entre os quais procederá, após concessão do registo, à oferta dos<br />

valores mobiliários.<br />

2. Tratando-se de emissão com reserva de preferência e subscrição pública, o período de<br />

subscrição reservado aos detentores do direito de preferência não poderá ser inferior a<br />

quinze dias e deverá preceder o período reservado à subscrição pelo público em geral.<br />

Artigo 46 - Publicidade - O Banco de <strong>Moçambique</strong>, através do aviso a que se refere o n.º 2<br />

do artigo 146, estabelecerá os termos e as condições em que deve ser feita a publicidade<br />

das ofertas de valores mobiliários reguladas no presente capítulo.<br />

Artigo 47 - Retirada da oferta - 1. <strong>De</strong>pois de iniciado o período de subscrição, a oferta<br />

pública de subscrição de valores mobiliários só poderá ser retirada mediante autorização


2.5 CÓDIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

333<br />

do Banco de <strong>Moçambique</strong> e desde que fundada em alteração anormal e imprevisível das<br />

circunstâncias em que a entidade emitente se baseou para realizar a operação.<br />

2. À divulgação da retirada da oferta aplicam-se as disposições legais relativas à divulgação<br />

da emissão.<br />

3. A retirada da oferta não pode, em nenhum caso, ocorrer depois de terminado o período<br />

de subscrição.<br />

4. Retirada a oferta, deve a entidade emitente, nos três dias subsequentes, restituir todas<br />

as importâncias recebidas dos investidores e, decorrido esse prazo sem que a restituição<br />

tenha sido efectuada, ao montante em dívida acrescerão juros de mora à taxa legal contados<br />

desde a data da retirada da oferta.<br />

Artigo 48 - Suspensão ou proibição da oferta - 1. O Banco de <strong>Moçambique</strong> poderá suspender,<br />

ordenar a retirada ou proibir, em qualquer momento, uma oferta à subscrição pública<br />

de valores mobiliários que esteja a ser realizada ou que se receie que venha a sê-lo:<br />

a) Sem as autorizações necessárias;<br />

b) Sem o prévio registo da emissão;<br />

c) Em condições diversas das constantes do registo;<br />

d) Com base em informações inadequadas ou falsas, apresentando-se ilegal ou com<br />

fraude à lei;<br />

e) Com violação de quaisquer outras disposições legais e regulamentares aplicáveis<br />

que possam pôr em risco os legítimos interesses dos subscritores.<br />

2. A retirada e a suspensão da oferta serão publicitadas em condições idênticas às exigidas<br />

para a divulgação da emissão.<br />

3. Retirada a oferta, considerar-se-ão nulos todos os actos praticados no seu âmbito, ficando<br />

os subscritores dos valores mobiliários que dela tenham sido objecto com o direito<br />

a receber as importâncias entregues, com aplicação do n.º 4 do artigo anterior, bem como<br />

uma indemnização por eventuais prejuízos sofridos.<br />

4. Em caso de suspensão, podem os investidores, em qualquer momento até ao termo do<br />

segundo dia útil posterior àquele em que, por se encontrar sanado o vício que a determinou,<br />

a suspensão termine e a oferta seja reatada, rescindir os compromissos efectuados e exigir<br />

o reembolso das quantias despendidas.<br />

Artigo 49 - Emissões excluídas - O presente Capítulo não se aplica à oferta de subscrição<br />

de valores mobiliários representativos de dívida pública.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.5 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho<br />

TÍTULO III - MERCADOS SECUNDÁRIOS<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 50 - Enunciação - São mercados secundários de valores mobiliários:<br />

a) A bolsa de valores;<br />

b) O mercado fora de bolsa.


334 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 51 - Bolsa de valores - A bolsa de valores tem por objecto a organização, gestão<br />

e manutenção de um mercado secundário central de valores mobiliários, competindo-lhe<br />

designadamente:<br />

a) Manter estruturas, meios e sistemas apropriados ao funcionamento, em condições<br />

adequadas de regularidade, eficiência, continuidade e liquidez, de um mercado livre<br />

e aberto para a realização, através de intermediários autorizados, de operações<br />

de compra e venda de valores mobiliários, num quadro de permanente salvaguarda<br />

do interesse público e protecção dos interesses dos investidores;<br />

b) Assegurar, por si própria ou através de terceiros, serviços apropriados de registo,<br />

compensação e liquidação dessas operações, e bem assim a articulação destes<br />

serviços com os da Central de Valores Mobiliários;<br />

c) Divulgar informação suficiente e oportuna sobre as transacções realizadas;<br />

d) Exercer outras actividades, incluindo a prestação de serviços, remunerados ou não, a<br />

terceiros, que lhe sejam impostos ou permitidos por lei, ou autorizados pelo Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong> ou pelo Ministro que superintende a área das Finanças, com vista à<br />

melhoria da eficiência dos mercados primário e secundário de valores mobiliários<br />

e ao seu contínuo alargamento, competitividade e expansão.<br />

Artigo 52 - Mercado fora de bolsa - 1. O mercado fora de bolsa é constituído pelas operações<br />

de compra e venda de valores mobiliários não admitidos à cotação em bolsa, que<br />

serão efectuadas pela emitente, advogado, operadores de bolsa ou quaisquer outros intermediários<br />

financeiros legal e estatutariamente autorizados.<br />

2. Tratando-se de valores mobiliários escriturais, a operações de compra e venda de valores<br />

mobiliários não admitidos à cotação em bolsa, devem necessariamente ser efectuadas com<br />

a participação de operadores de bolsa ou quaisquer outros intermediários financeiros legal<br />

e estatutariamente autorizados a realizar essa espécie de transacções, quer se tratem de<br />

operações realizadas por conta própria desses intermediários, quer por conta alheia.<br />

NOTA: Os nºs 1 e 2 foram alterados pelo <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio – Código<br />

Comercial.<br />

CAPÍTULO II - BOLSA DE VALORES<br />

SECÇÃO I - AUTORIZAÇÃO<br />

Artigo 53 - Autorização e Regulamento Interno - É proibido o uso em território nacional,<br />

por qualquer outra entidade ou organização, pública ou privada, da expressão “Bolsa de<br />

Valores”, como todo ou parte da sua denominação, e ainda que com objecto diverso do da<br />

gestão de um mercado secundário central de valores mobiliários, sendo apenas reconhecida<br />

a existência da Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 54 - Encerramento e suspensão - 1. Haverá lugar ao encerramento da bolsa de<br />

valores quando o Conselho de Ministros assim o delibere, precedido de parecer do Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. A suspensão total ou parcial da actividade da bolsa de valores, seja qual for o prazo<br />

por que deva prolongar-se, será estabelecida por Diploma do Ministro que superintende a<br />

área das Finanças.


2.5 CÓDIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

335<br />

Artigo 55 - Registo - A bolsa de valores está sujeita a registo obrigatório junto do Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong>, no qual se inscreverão a data da sua constituição, a suspensão da sua<br />

actividade e cessação da mesma, o encerramento da bolsa, o número e identidade dos<br />

operadores de bolsa adstritos à bolsa e o seu regulamento interno, bem como as alterações<br />

que nesses elementos se verifiquem.<br />

SECÇÃO II - MERCADOS DE BOLSA<br />

SUBSECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 56 - Mercados de bolsa - 1. Na bolsa de valores existirá obrigatoriamente um “Mercado<br />

de Cotações Oficiais” e um “Segundo Mercado”.<br />

2. Poderão ser criados pela bolsa de valores outros mercados, baseados, seja na diferente<br />

natureza das entidades emitentes dos valores a admitir nesses mercados, nomeadamente o<br />

seu perfil empresarial, seja na especificidade técnica dos tipos de valores a transaccionar,<br />

seja ainda na diversidade dos tipos de operações a realizar ou das modalidades de liquidação<br />

de operações a executar.<br />

3. Os regulamentos necessários ao funcionamento dos mercados previstos nos números<br />

precedentes, bem como as suas alterações, serão elaborados pela bolsa de valores.<br />

Artigo 57 - Mercados paralelos - 1. São proibidas quaisquer reuniões públicas em que se<br />

transaccionem ou ofereçam para transacção valores mobiliários.<br />

2. As transacções realizadas com infracção do disposto no número anterior não procederão<br />

em juízo, sem prejuízo da responsabilidade criminal dos intervenientes.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.5 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho<br />

SUBSECÇÃO II - MERCADO DE COTAÇÕES OFICIAIS<br />

DIVISÃO I - ADMISSÃO À COTAÇÃO<br />

Artigo 58 - Valores que podem ser admitidos à cotação - 1. Podem ser admitidos à cotação:<br />

a) Os fundos públicos nacionais e estrangeiros e os valores mobiliários a eles equiparados;<br />

b) As acções e obrigações emitidas por sociedades ou entidades nacionais ou estrangeiras;<br />

c) As unidades de participação em fundos de investimento;<br />

d) Quaisquer outros valores mobiliários que pela sua natureza e características, possam<br />

ser admitidos à cotação.<br />

2. Para efeitos do presente Código, consideram-se fundos públicos:<br />

a) Os títulos representativos da dívida pública interna;<br />

b) Os valores mobiliários emitidos por institutos públicos e fundos públicos nacionais;<br />

c) Quaisquer outros valores mobiliários nacionais que, por determinação da lei, venham<br />

a ser considerados como fundos públicos;<br />

d) Os valores mobiliários emitidos por entidades estrangeiras de natureza semelhante<br />

aos referidos.


336 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

3. São equiparados a fundos públicos nacionais os valores mobiliários representativos de<br />

empréstimos emitidos por quaisquer empresas ou entidades nacionais com garantia do<br />

Estado de <strong>Moçambique</strong>.<br />

4. São equiparados a fundos públicos estrangeiros os valores mobiliários representativos<br />

de empréstimos emitidos por quaisquer empresas ou entidades estrangeiras com garantia<br />

de um Estado estrangeiro, bem como empréstimos emitidos por instituições financeiras<br />

internacionais.<br />

Artigo 59 - Admissão à cotação de fundos públicos - 1. Os fundos públicos nacionais e<br />

estrangeiros e os valores mobiliários a eles equiparados serão admitidos à cotação mediante<br />

autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, com dispensa de quaisquer<br />

outras formalidades.<br />

2. A admissão à cotação será oficiosa e obrigatoriamente determinada pelo Ministro que<br />

superintende a área das Finanças, relativamente às alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo<br />

anterior, logo que os valores mobiliários se tornem negociáveis.<br />

3. Nos restantes casos previstos no n.º 1, a admissão à cotação será estabelecida oficiosamente<br />

pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> ou requerida pela entidade emitente ou por quaisquer<br />

portadores dos valores a cotar.<br />

Artigo 60 - Admissão à cotação de acções - 1. A admissão à cotação de acções depende<br />

da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:<br />

a) A sociedade emitente encontrar-se constituída e a funcionar de acordo com as<br />

disposições legais e estatutárias aplicáveis;<br />

b) A situação jurídica das acções estar em conformidade com as disposições legais<br />

aplicáveis;<br />

c) A capitalização bolsista previsível das acções que são objecto do pedido de admissão<br />

à cotação oficial ou, na sua falta, os capitais próprios da sociedade, incluindo os<br />

resultados não distribuídos do último exercício, não serem inferiores ao valor que<br />

seja estabelecido no mês de Março de cada ano mediante regulamento da bolsa<br />

de valores;<br />

d) A sociedade ter publicado os seus relatórios de gestão e contas anuais relativos aos<br />

dois exercícios anteriores ao pedido de admissão;<br />

e) As acções serem livremente negociáveis;<br />

f) Estar assegurada, até ao momento da admissão à cotação, uma suficiente dispersão<br />

das acções pelo público;<br />

g) O pedido de admissão à cotação englobar todas as acções da mesma categoria que<br />

se encontrem emitidas;<br />

h) A sociedade apresentar uma adequada situação económico-financeira.<br />

2. Pode, excepcionalmente, a bolsa de valores derrogar a condição prevista na alínea d) do<br />

número anterior sempre que tal seja recomendável por razões de mercado e desde que os<br />

investidores disponham das informações necessárias para formarem um juízo fundamentado<br />

sobre a sociedade e sobre as acções cuja admissão à cotação é pedida.<br />

3. Presume-se existir uma dispersão suficiente quando as acções que forem objecto do pedido<br />

de admissão à cotação se encontrarem dispersas pelo público numa percentagem não<br />

inferior a 15% do capital social subscrito e representado por essa categoria de acções ou,


2.5 CÓDIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

337<br />

na sua falta, um número não inferior a 250 000 acções desde que se encontre assegurado<br />

o regular funcionamento do mercado.<br />

Artigo 61 - Admissão à cotação de obrigações - 1. À admissão à cotação de obrigações<br />

são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a), b), d) e), g) e h)<br />

do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.<br />

2. A admissão à cotação de obrigações depende ainda, cumulativamente, da verificação<br />

das seguintes condições:<br />

a) O montante do empréstimo obrigacionista a admitir não ser inferior ao valor que<br />

seja estabelecido no mês de Março de cada ano mediante regulamento da bolsa<br />

de valores;<br />

b) Encontrar-se comprovado que o pagamento do capital e dos juros está, de acordo<br />

com uma análise económico-financeira garantido baseada em critérios razoáveis<br />

de prudência.<br />

3. As obrigações convertíveis e as obrigações ou outros valores que deem direito à subscrição<br />

ou aquisição de acções só podem ser admitidos à cotação se as acções às quais<br />

elas se referem tiverem já sido anteriormente admitidas à cotação ou aí forem admitidas<br />

simultaneamente.<br />

4. Poderá ser autorizada a admissão à cotação sem o cumprimento do disposto no número<br />

anterior desde que a bolsa de valores considere que os portadores das obrigações dispõem<br />

de toda a informação necessária para formarem um juízo correcto sobre o valor das acções<br />

relativas a estas obrigações.<br />

Artigo 62 - Admissão à cotação de outros valores mobiliários - As condições para a<br />

admissão à cotação de outros valores mobiliários serão fixados por regulamento da bolsa<br />

de valores, por analogia com o que se encontra estabelecido nos artigos anteriores para<br />

as acções e obrigações e tendo em atenção a sua natureza e as disposições da legislação<br />

especial que lhes respeite.<br />

Artigo 63 - Representação material dos valores mobiliários estrangeiros - 1. Os valores<br />

mobiliários emitidos por entidades não nacionais e que são objecto de uma representação<br />

material devem estar de acordo com as normas em vigor no estado de emissão.<br />

2. Se a representação material não se encontrar em conformidade com as normas nacionais<br />

em vigor, a bolsa de valores deve levar este facto ao conhecimento do público antes da<br />

admissão à cotação.<br />

Artigo 64 - Admissão à cotação de valores mobiliários estrangeiros - 1. Os valores mobiliários<br />

emitidos por entidades estrangeiras que não sejam fundos públicos ou equiparados<br />

só poderão ser admitidos à cotação se se encontrarem verificadas todas as condições de<br />

que depende a admissão à cotação de valores nacionais de idêntica natureza.<br />

2. A bolsa de valores poderá igualmente exigir que os valores a admitir à cotação se encontrem<br />

já cotados numa bolsa do país da sede ou do estabelecimento principal da entidade<br />

emitente ou do país onde hajam sido emitidos.<br />

Artigo 65 - Admissão à cotação de novos valores mobiliários - 1. As entidades com valores<br />

mobiliários admitidos à cotação devem requerer a admissão de todos os novos valores<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.5 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho


338 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

da mesma natureza e categoria emitidos, no prazo máximo de cento e vinte dias a contar<br />

da data da integral liberação dos mesmos ou no momento em que se tornem livremente<br />

negociáveis, se for antes.<br />

2. Tratando-se de valores mobiliários titulados, a entrega dos títulos definitivos deverá<br />

ser feita no prazo indicado no número anterior, quando outro prazo não for fixado por lei<br />

especial.<br />

3. As acções da mesma categoria que façam parte de lotes destinados a manter o controlo<br />

da sociedade ou não sejam negociáveis durante um período determinado por força de<br />

acordos especiais podem ser dispensadas da admissão à cotação pela bolsa de valores, sem<br />

prejuízo da informação ao público desse facto e de não existirem riscos de prejudicar os<br />

portadores das acções cuja admissão é solicitada.<br />

4. Para efeitos do presente Código, entende-se por liberação, tratando-se de acções, a data<br />

de celebração da escritura pública e, tratando-se de obrigações, o último dia de subscrição.<br />

Artigo 66 - Admissão oficiosa à cotação - 1. A admissão à cotação de quaisquer valores<br />

mobiliários poderá ser determinada pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> desde que assuma um<br />

relevante interesse público.<br />

2. A admissão referida no número anterior não prejudica a prévia audição da entidade<br />

emitente e da bolsa de valores.<br />

3. A entidade emitente fornecerá à bolsa de valores todos os documentos e informações que<br />

esta lhe solicite, com vista a assegurar a disponibilidade na bolsa de valores de processo<br />

equivalente ao organizado, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.<br />

Artigo 67 - Pedidos de admissão à cotação - 1. A admissão à cotação deve ser requerida,<br />

através de um operador de bolsa, pela sociedade emitente ou por portadores dos valores<br />

a cotar que detenham, pelo menos, 10% desses valores.<br />

2. As normas a observar na instrução, tramitação e decisão dos pedidos de admissão à<br />

cotação são fixadas em regulamento da bolsa de valores.<br />

Artigo 68 - Competência para a admissão - A admissão de quaisquer valores mobiliários<br />

à cotação em bolsa, assim como a sua suspensão e exclusão, bem como a readmissão dos<br />

valores mobiliários suspensos ou excluídos, são da competência da bolsa de valores.<br />

Artigo 69 - Notificações - 1. As decisões sobre o processo de admissão devem ser notificadas<br />

aos requerentes no prazo máximo de trinta dias após a recepção do pedido ou, se a bolsa<br />

de valores solicitar informações complementares, no prazo máximo de trinta dias após a<br />

recepção desses elementos.<br />

2. As decisões de suspensão e exclusão devem ser comunicadas às entidades emitentes no<br />

próprio dia em que sejam tomadas.<br />

Artigo 70 - Prospecto - 1. A admissão de valores mobiliários à cotação no mercado de<br />

cotações oficiais fica condicionada à publicação pela entidade emitente de um prospecto,<br />

aprovado pela bolsa de valores como parte integrante do processo de admissão à cotação.<br />

2. O prospecto será publicado pela seguinte forma:<br />

a) Através da inserção integral do seu texto no boletim oficial de bolsa; ou


2.5 CÓDIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

339<br />

b) Através da colocação à disposição do público, na bolsa de valores e nos estabelecimentos<br />

dos operadores de bolsa, de uma brochura contendo o teor do prospecto,<br />

fazendo-se constar do boletim oficial de bolsa uma comunicação informando que<br />

o prospecto foi disponibilizado por esta forma.<br />

3. A publicação do prospecto por qualquer das formas previstas no número anterior deve<br />

ter lugar até oito dias antes da data do início das transacções.<br />

4. São responsáveis pela suficiência, objectividade, veracidade e actualidade da informação<br />

constante do prospecto os membros dos órgãos de administração ou direcção e do conselho<br />

fiscal ou entidade equiparada da entidade emitente.<br />

5. Não depende da publicação de prospecto a admissão à cotação:<br />

a) <strong>De</strong> fundos públicos nacionais e estrangeiros e valores mobiliários a eles equiparados;<br />

b) <strong>De</strong> acções resultantes de aumento de capital por incorporação de reservas emitidas<br />

por sociedade que já possua acções da mesma categoria admitidas à cotação, ou de<br />

acções atribuídas gratuitamente ou qualquer outro título a detentores de acções<br />

da mesma entidade já cotadas na bolsa de valores;<br />

c) <strong>De</strong> acções resultantes da conversão de obrigações convertíveis, ou do exercício do<br />

direito de subscrição ou aquisição de acções pelos titulares de obrigações ou de<br />

outros valores mobiliários que confiram esse direito, desde que as acções anteriormente<br />

emitidas pela mesma sociedade já se encontrem cotadas na mesma bolsa;<br />

d) <strong>De</strong> acções emitidas em substituição de outras da mesma sociedade, já cotadas<br />

na mesma bolsa, desde que a emissão das novas acções não envolva aumento do<br />

capital subscrito.<br />

6. O Regulamento a que se refere o n.º 2 do artigo 67 estabelece o conteúdo do prospecto e,<br />

bem assim, quaisquer outras regras necessárias à execução do disposto no presente artigo.<br />

Artigo 71 - Publicação da admissão, exclusão, suspensão e readmissão à cotação - A<br />

admissão, suspensão, exclusão e readmissão de quaisquer valores mobiliários são tornadas<br />

públicas mediante aviso a publicar pela bolsa de valores no boletim oficial de bolsa, a<br />

expensas da entidade emitente.<br />

Artigo 72 - Taxas de admissão e readmissão e de manutenção - Pela admissão à cotação<br />

e, bem assim, pela readmissão de valores mobiliários excluídos, à excepção de fundos públicos<br />

nacionais e estrangeiros e de valores mobiliários a eles equiparados, serão devidas<br />

as taxas a fixar no artigo 100.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.5 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho<br />

DIVISÃO II - OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES COM VALORES ADMITIDOS AO MERCADO DE<br />

COTAÇÕES OFICIAIS<br />

Artigo 73 - Informação de carácter geral à bolsa de valores - As entidades com valores<br />

mobiliários admitidos à cotação devem comunicar à bolsa de valores, logo que possível,<br />

os seguintes factos:<br />

a) Projecto de alteração estatutária, até à data de convocação da Assembleia Geral<br />

para aprovar a modificação proposta, bem como a respectiva aprovação;


340 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

b) Apresentação à falência ou, a contar da data em que do facto tenha conhecimento,<br />

o pedido de declaração de falência contra ela apresentado, bem como a respectiva<br />

sentença;<br />

c) A admissão à cotação em bolsa de valores estrangeira de quaisquer valores mobiliários<br />

por si emitidos;<br />

d) Relatório, balanço e contas do Conselho de Administração, acompanhados de parecer<br />

do Conselho Fiscal e de certificação por auditores independentes autorizados<br />

pelo Ministério das Finanças, no prazo máximo de trinta dias após a sua aprovação<br />

em Assembleia Geral;<br />

e) Quaisquer outras informações que a bolsa de valores solicitar ou que estabeleça<br />

mediante regulamento.<br />

Artigo 74 - Informação de carácter geral ao mercado - 1. As entidades com valores mobiliários<br />

admitidos à cotação devem publicar no boletim oficial de bolsa:<br />

a) Os relatórios e contas anuais, acompanhados do parecer e certificação exigidos na<br />

alínea d) do artigo anterior, no prazo máximo de trinta dias após a sua aprovação<br />

em Assembleia Geral;<br />

b) A composição dos órgãos de administração e fiscalização e respectivas alterações.<br />

2. Se a sociedade elaborar, ao mesmo tempo, contas anuais não consolidadas e contas<br />

anuais consolidadas deve colocar ambas à disposição do público.<br />

3. A bolsa de valores pode autorizar a sociedade a publicar apenas as contas consolidadas<br />

ou não consolidadas, quando considere que as contas que não forem publicadas não contêm<br />

informações complementares significativas.<br />

Artigo 75 - Informações a prestar ao mercado por sociedades com acções cotadas - 1.<br />

As sociedades com acções admitidas à cotação devem publicar no boletim oficial de bolsa,<br />

com a brevidade possível, anúncios sobre os seguintes factos:<br />

a) Qualquer alteração dos direitos inerentes às diferentes categorias de acções;<br />

b) Modificações importantes verificadas na estrutura das participações no capital<br />

social;<br />

c) Factos novos ocorridos na sua esfera de actividade que não sejam do conhecimento<br />

geral e que sejam susceptíveis, pela incidência na situação patrimonial ou financeira<br />

da sociedade ou sobre o andamento normal dos seus negócios, de provocar<br />

uma variação importante na cotação das suas acções.<br />

2. Existe uma modificação importante na estrutura das participações no capital social<br />

sempre que qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, directamente ou por<br />

interposta pessoa, adquira ou aliene acções de forma que, com essa aquisição ou alienação,<br />

ultrapasse os limites de 5%, 10%, 20%, um terço, 50% ou dois terços dos direitos de voto<br />

correspondentes ao capital social.<br />

3. Relativamente à alínea c) do n.º 1, pode a bolsa de valores dispensar a sociedade desta<br />

obrigação, se a divulgação de certas informações for de natureza a prejudicar os legítimos<br />

interesses da sociedade.


2.5 CÓDIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

341<br />

Artigo 76 - Informações a prestar ao mercado por entidades com obrigações cotadas -<br />

1. As entidades com obrigações admitidas à cotação devem publicar no boletim oficial de<br />

bolsa, com a brevidade possível, anúncios sobre os seguintes factos:<br />

a) Qualquer alteração dos direitos dos obrigacionistas que resultem de modificações<br />

das condições do empréstimo ou da taxa de juro;<br />

b) Factos novos ocorridos na sua esfera de actividade que não sejam do conhecimento<br />

geral e que sejam susceptíveis de afectar de modo significativo a capacidade de<br />

cumprirem os seus compromissos;<br />

c) Convocação das assembleias de obrigacionistas e designação do respectivo representante;<br />

d) Qualquer alteração dos direitos inerentes às diferentes categorias de acções a que<br />

se referem as obrigações convertíveis.<br />

2. Relativamente à alínea b) do número anterior, pode a bolsa de valores dispensar a entidade<br />

emitente desta obrigação se a sua divulgação for de natureza a prejudicar os legítimos<br />

interesses dessa entidade.<br />

Artigo 77 - Outras informações gerais - 1. As entidades emitentes, nacionais ou estrangeiras,<br />

que tenham valores mobiliários admitidos à cotação no mercado de cotações oficiais<br />

darão obrigatoriamente publicidade dos seguintes factos:<br />

a) Emissão de novas acções, ou redução do capital social;<br />

b) Novas emissões de empréstimos obrigacionistas e respectivas garantias;<br />

c) Atribuição e pagamento de dividendos ou outros rendimentos aos accionistas;<br />

d) Exercício dos direitos de subscrição ou de incorporação;<br />

e) Operações de conversão;<br />

f) Pagamento de juros ou prémios ou do reembolso de obrigações e outros valores<br />

representativos de dívida;<br />

g) Data e local de realização dos sorteios de obrigações;<br />

h) Resultados dos sorteios.<br />

2. As publicações a que se refere o número anterior devem ser feitas nos seguintes prazos:<br />

a) Até trinta dias a contar da data de celebração da respectiva escritura, para os<br />

factos previstos na alínea a);<br />

b) Até trinta dias a contar da data da respectiva deliberação pelos órgãos sociais<br />

competentes, para os factos previstos na alínea b);<br />

c) Até dois dias úteis após a sua realização, para o facto previsto na alínea h);<br />

d) Com uma antecedência mínima de 15 dias, relativamente aos factos previstos nas<br />

alíneas c) a g).<br />

3. As publicações a que se refere o presente artigo devem ser feitas no boletim oficial<br />

de bolsa, sem prejuízo de outras formas de divulgação previstas em disposições legais ou<br />

estatutárias.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.5 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho


342 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

DIVISÃO III - SUSPENSÃO E EXCLUSÃO DO MERCADO DE COTAÇÕES OFICIAIS<br />

Artigo 78 - Suspensão da cotação - 1. Serão suspensos da cotação:<br />

a) Os valores mobiliários em relação aos quais se verifique a superveniência de circunstâncias<br />

que teriam impedido a admissão à cotação, se existentes à data desta;<br />

b) As obrigações e demais valores de rendimento fixo cujo capital ou juros deixem<br />

de ser pagos em dois vencimentos consecutivos, salvo existindo acordo entre os<br />

interessados;<br />

c) Os valores cuja escassez de transacções impeça o funcionamento de um mercado<br />

regular, conforme o critério da bolsa de valores;<br />

d) Os valores cujas cotações apresentem oscilações anormais ou susceptíveis de afectar,<br />

de modo temporário ou permanente, o regular funcionamento do mercado,<br />

conforme o critério da bolsa de valores;<br />

e) Os valores em relação aos quais se verifiquem outros factos que a bolsa de valores,<br />

mediante regulamento, venha a estabelecer.<br />

2. Nas decisões de suspensão da cotação será fixado, quando aplicável, um prazo dentro<br />

do qual a sociedade deve sanar a falta que a determina, sob pena de os valores mobiliários<br />

em causa serem excluídos da cotação.<br />

Artigo 79 - Exclusão da cotação - Serão definitivamente excluídos da cotação os valores<br />

mobiliários:<br />

a) Substituídos por outros, mediante conversão, da mesma ou de diferente entidade;<br />

b) Que por qualquer motivo devam considerar-se extintos;<br />

c) Emitidos por sociedades cuja falência haja sido declarada;<br />

d) Cuja cotação tenha sido suspensa e o facto que a ela deu origem não seja sanado<br />

no prazo que para o efeito haja sido estabelecido na decisão de suspensão;<br />

e) Em relação aos quais a bolsa de valores considere que, devido a circunstâncias especiais<br />

que explicitará em aviso publicado no boletim oficial de bolsa, um mercado<br />

normal e regular não pode ser mantido.<br />

Artigo 80 - Cessação da suspensão da cotação - 1. A suspensão da cotação cessará logo que:<br />

a) Termine o prazo que foi estabelecido para a regularização da situação que originou<br />

o motivo de suspensão;<br />

b) Se verifiquem as condições para o efeito previstas na decisão que a tenha decretado;<br />

c) Cessem os factos que a determinaram.<br />

2. A cessação da suspensão será automática nos casos de alínea a) do número anterior, e<br />

poderá ser requerida por quaisquer interessados ou decidida oficiosamente pela bolsa de<br />

valores nos casos das alíneas b) e c).<br />

Artigo 81 - Readmissão à cotação de valores excluídos - 1. Se os factos que determinaram<br />

a exclusão da cotação de qualquer valor mobiliário deixarem de verificar-se, poderá<br />

a entidade emitente solicitar a sua readmissão à cotação.


2.5 CÓDIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

343<br />

2. O pedido de readmissão à cotação é considerado, para efeitos do presente Código,<br />

como um novo pedido de admissão à cotação, sendo todavia dispensável a apresentação<br />

de quaisquer documentos já existentes no processo da anterior admissão e que permaneçam<br />

actuais.<br />

SUBSECÇÃO III - SEGUNDO MERCADO<br />

Artigo 82 - Caracterização - 1. Na bolsa de valores existirá um Segundo Mercado, destinado<br />

à transacção de valores mobiliários emitidos por pequenas e médias empresas.<br />

2. O Segundo Mercado estrutura-se com base na redução das exigências estabelecidas<br />

para o Mercado de Cotações Oficiais, designadamente quanto às condições de admissão<br />

à cotação e permanência no mercado, quanto às informações a fornecer às autoridades<br />

competentes e ao público e quanto aos encargos de admissão e manutenção da cotação,<br />

conforme estabelecido nos artigos seguintes e regulamentação complementar.<br />

3. O disposto no número precedente não poderá implicar diminuição da qualidade da<br />

informação prestada às autoridades competentes e aos investidores, nem prejudicar a<br />

regularidade do funcionamento do mercado e a adequação dos preços que nele se formam.<br />

4. São aplicáveis ao Segundo Mercado as disposições da subsecção anterior, com as excepções<br />

e adaptações que resultam do disposto na presente subsecção.<br />

Artigo 83 - Criação e regulamentação do segundo mercado - Compete à bolsa de valores,<br />

regulamentar o Segundo Mercado, devendo esta regulamentação contemplar, designadamente,<br />

as normas gerais necessárias para a execução do preceituado nesta subsecção, os<br />

modelos dos prospectos de admissão à cotação ao Segundo Mercado e quaisquer outras<br />

normas especiais necessárias à individualização deste mercado.<br />

Artigo 84 - Valores negociáveis no segundo mercado - Podem ser admitidas à cotação no<br />

Segundo Mercado as acções, obrigações, unidades de participação em fundos de investimento<br />

e outros valores mobiliários susceptíveis de admissão à cotação legalmente emitidos por<br />

sociedades ou outras entidades nacionais que, embora não preenchendo, todos os requisitos<br />

para serem admitidos ao mercado de cotações oficiais, satisfaçam as condições previstas<br />

nos artigos seguintes e no regulamento a que alude o artigo precedente.<br />

Artigo 85 - Competência para a admissão - A admissão, suspensão, exclusão e readmissão<br />

de valores mobiliários à negociação no segundo mercado competem à bolsa de valores.<br />

Artigo 86 - Admissão de acções à cotação - A admissão de acções à cotação no Segundo<br />

Mercado depende da verificação das condições estabelecidas no artigo 60 para a admissão<br />

ao mercado de cotações oficiais, com as seguintes modificações:<br />

a) O valor mínimo da capitalização bolsista ou dos capitais próprios da sociedade<br />

emitente, a estabelecer pela bolsa de valores em termos idênticos aos estipulados<br />

para o Mercado de Cotações Oficiais, não deverá ser inferior a um quarto do<br />

estabelecido para este mercado;<br />

b) É fixado em um ano, não derrogável, o prazo de existência jurídica da sociedade<br />

a admitir, com publicação de um relatório de gestão e documentos de prestação<br />

de contas referentes a um período de actividade de, pelo menos, nove meses;<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.5 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho


344 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

c) A percentagem de dispersão pelo público das acções a admitir à cotação no Segundo<br />

Mercado não poderá ser inferior a 5% do capital social subscrito e representado<br />

por essa categoria de acções.<br />

Artigo 87 - Admissão de obrigações à cotação - A admissão de obrigações à cotação no<br />

Segundo Mercado depende da verificação das condições estabelecidas no artigo 61 para a<br />

admissão ao mercado de cotações oficiais, com as seguintes modificações:<br />

a) O montante mínimo do empréstimo, a estabelecer pela bolsa de valores em termos<br />

idênticos aos estipulados para o Mercado de Cotações Oficiais, não deverá ser<br />

inferior a um quarto do fixado para o mercado de cotações oficiais;<br />

b) É aplicável à admissão de obrigações o disposto na alínea b) do artigo 86, para a<br />

admissão de acções;<br />

c) As obrigações convertíveis em acções e as obrigações ou outros valores mobiliários<br />

que deem direito à subscrição ou aquisição de acções só podem ser admitidas à<br />

cotação no Segundo Mercado desde que tanto as acções da sociedade emitente<br />

como, se for a mesma, as da sociedade que deva emitir as acções destinadas a essa<br />

conversão, subscrição ou aquisição já se encontrem ou sejam simultaneamente<br />

admitidas à cotação no mesmo mercado ou no mercado de cotações oficiais.<br />

Artigo 88 - Pedido de admissão à cotação - 1. O pedido de admissão à cotação de quaisquer<br />

valores mobiliários no Segundo Mercado depende sempre de requerimento assinado<br />

por quem tenha legitimidade para a pedir nos termos do número seguinte, não podendo<br />

ser decretada oficiosamente.<br />

2. Aplica-se ao pedido de admissão, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo<br />

67.<br />

Artigo 89 - Prospecto de admissão - O prospecto de admissão à cotação no segundo mercado<br />

rege-se, na parte aplicável, pelo artigo 70 do presente Código, devendo o Regulamento do<br />

Segundo Mercado estabelecer as normas especiais a observar quanto à respectiva forma<br />

e conteúdo.<br />

Artigo 90 - Processo de passagem ao mercado de cotações oficiais - A admissão ao<br />

mercado de cotações oficiais de valores cotados no Segundo Mercado implica sempre um<br />

processo específico de admissão àquele mercado e a publicação pela entidade emitente<br />

de um novo prospecto, nos termos do artigo 76, sendo todavia dispensável a apresentação<br />

de documentos que, estando já na posse da bolsa de valores, se encontrem em vigor ou<br />

dentro do prazo de validade e, bem assim, a comprovação de factos ou circunstâncias que<br />

por virtude da transacção dos valores em causa no segundo mercado, sejam já do conhecimento<br />

da bolsa de valores.<br />

SUBSECÇÃO IV - SESSÕES DE BOLSA<br />

Artigo 91 - <strong>De</strong>finição - 1. Por sessão de bolsa entende-se o período de funcionamento do<br />

mercado secundário gerido pela bolsa de valores, durante o qual podem realizar-se operações<br />

sobre valores mobiliários.<br />

2. As sessões de bolsa podem ser normais ou especiais.


2.5 CÓDIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

345<br />

Artigo 92 - Presidência e fiscalização - 1. As sessões de bolsa serão presididas e fiscalizadas<br />

pela bolsa de valores, nos termos que venham a ser estabelecidos no seu regulamento<br />

interno.<br />

2. O disposto no número anterior não exclui o exercício dos poderes de fiscalização atribuídos<br />

ao Banco de <strong>Moçambique</strong>, devendo a bolsa de valores facultar-lhe todos os meios<br />

necessários ao desempenho dessas funções.<br />

Artigo 93 - Carácter público - 1. O desenrolar das sessões de bolsa reveste natureza pública,<br />

sendo obrigação da bolsa de valores criar os apropriados mecanismos de divulgação,<br />

nos termos do presente artigo.<br />

2. Os mecanismos de divulgação a que se refere o número precedente concretizar-se-ão<br />

através da conexão informativa com os operadores de bolsa e outros intermediários financeiros,<br />

órgãos de comunicação social, revendedores de informação e outros interessados<br />

que para o efeito celebrem contratos ou protocolos com a bolsa de valores, em termos<br />

livremente dispostos entre as partes.<br />

Artigo 94 - Acesso ao recinto das transacções - Sempre que as transacções se realizem em<br />

recinto apropriado implicando a presença de profissionais habilitados, só poderão entrar<br />

no recinto da bolsa destinado à realização das transacções:<br />

a) Os funcionários da bolsa que nessa parte do recinto hajam de prestar serviço;<br />

b) Os representantes devidamente credenciados e habilitados dos operadores de bolsa;<br />

c) Outras pessoas cujo acesso a bolsa de valores pontualmente autorize, nomeadamente<br />

tendo presentes intuitos de formação profissional, intercâmbio com entidades<br />

congéneres ou divulgação do mercado.<br />

Artigo 95 - Sessões normais - 1. As sessões normais de bolsa destinam-se à transacção<br />

corrente de valores mobiliários admitidos à cotação ou à negociação em qualquer mercado<br />

gerido pela bolsa de valores.<br />

2. O número semanal de sessões normais bem como o respectivo horário será estabelecido<br />

em regulamento da bolsa de valores.<br />

3. Nas sessões normais de bolsa não poderão transaccionar-se lotes de valores mobiliários<br />

superiores ao limite máximo para o efeito estabelecido em regulamento da bolsa de valores<br />

e as operações sobre lotes inferiores ao limite mínimo que no mesmo regulamento se fixe<br />

não serão consideradas na fixação das cotações e poderão ser sujeitas a normas específicas<br />

que para o efeito aí se estabeleçam.<br />

Artigo 96 - Sessões especiais - 1. A bolsa de valores poderá organizar sessões especiais<br />

destinadas:<br />

a) À transacção de valores mobiliários que não se encontrem admitidos à negociação<br />

em qualquer mercado de bolsa, quando o volume dos valores em causa ou o modo<br />

como devam ser transaccionados o justifiquem;<br />

b) Ao apuramento dos resultados de ofertas públicas de aquisição, venda ou troca de<br />

valores mobiliários;<br />

c) À transacção de lotes de valores admitidos à negociação em bolsa, quando superiores<br />

ao limite máximo a que se refere o n.º 3 do artigo precedente.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.5 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho


346 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

2. Os pedidos de realização das sessões previstas neste artigo serão feitos, através dos<br />

operadores de bolsa, pelas entidades emitentes dos valores a negociar, por quem sobre<br />

eles tenha a posse ou algum direito real ou por quem esteja interessado na transacção a<br />

efectuar, especificando-se sempre a natureza e a quantidade dos valores e o preço fixo ou<br />

limites de preço eventualmente estabelecido para o efeito.<br />

3. A bolsa de valores poderá solicitar ao operador de bolsa requerente os elementos que<br />

julgue indispensáveis para apreciação do pedido.<br />

4. As sessões autorizadas deverão ser anunciadas com pelo menos oito dias de antecedência<br />

no boletim oficial de bolsa.<br />

5. As transacções previstas neste artigo serão sempre efectuadas através dos operadores<br />

de bolsa e a contado, publicando-se os seus resultados, sob a rubrica “Transacções efectuadas<br />

em sessão especial”, no boletim oficial de bolsa do próprio dia em que a sessão<br />

haja tido lugar.<br />

6. As regras a observar para a transacção dos valores em sessão especial e o conteúdo do<br />

aviso a que se refere o anterior n.º 4 serão fixadas em regulamento da bolsa de valores.<br />

Artigo 97 - Venda judicial de valores - 1. A venda judicial de valores mobiliários será sempre<br />

efectuada em bolsa, por intermédio de um operador de bolsa, realizando-se:<br />

a) Em sessão normal de bolsa, se se tratar de valores admitidos à negociação e os lotes<br />

a transaccionar não excederem o limite máximo a que se refere o n.º 3 do artigo 95;<br />

b) Em sessão especial própria, nos termos e com observância do estabelecido no artigo<br />

anterior, nos restantes casos.<br />

2. A venda executar-se-á de acordo com as instruções do tribunal, devendo o despacho que<br />

ordene a venda dos valores especificar a natureza, categoria e quantidade dos valores a<br />

alienar, indicar o operador de bolsa incumbido de executar a venda e, no caso previsto na<br />

alínea b) do número anterior, fixar o preço mínimo para o efeito.<br />

3. Os custos que incidem sobre o vendedor de valores mobiliários em bolsa serão suportados<br />

pelo operador de bolsa incumbido da venda, que deverá apresentar a conta de tais custos<br />

ao tribunal competente, a fim de ser dos mesmos reembolsado na conta final do processo<br />

no âmbito do qual se procedeu à venda.<br />

4. As transacções efectuadas nos termos do presente artigo registar-se-ão em livro próprio,<br />

sendo os registos assinados pelo órgão competente da bolsa de valores e pelos operadores de<br />

bolsa intervenientes, e remetendo-se cópia deles à autoridade que tiver ordenado as vendas.<br />

SUBSECÇÃO V - OPERAÇÕES DE BOLSA<br />

DIVISÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 98 - Conceito - Consideram-se operações de bolsa, para efeitos do presente Código:<br />

a) As operações de compra e venda, efectuadas nas sessões normais de bolsa, de<br />

valores mobiliários admitidos à negociação em qualquer dos mercados referidos<br />

no artigo 56;<br />

b) As transacções de quaisquer outros valores mobiliários, quando realizadas em<br />

sessões especiais de bolsa.


2.5 CÓDIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

347<br />

Artigo 99 - Quem pode realizar operações de bolsa - 1. As operações de bolsa são obrigatoriamente<br />

realizadas através dos operadores de bolsa.<br />

2. As actividades a desenvolver pelos operadores de bolsa na bolsa de valores só podem ser<br />

exercidas pelos membros dos seus órgãos de administração, directores ou outros mandatários,<br />

que se encontrem devidamente inscritos para o efeito em registo especial organizado<br />

pela bolsa de valores.<br />

3. A bolsa de valores só admitirá ao registo referido no número anterior pessoas idóneas civil<br />

e profissionalmente e com qualificação adequada para o exercício das actividades a que se<br />

destinam, nos termos a determinar em regulamento da bolsa de valores, que igualmente<br />

estabelecerá as condições e os requisitos de inscrição e de cancelamento dos registos.<br />

Artigo 100 - Taxas a cobrar no âmbito da realização de transacções de bolsa - 1. A Bolsa<br />

de Valores de <strong>Moçambique</strong> transferirá para o Orçamento do Estado 60% do valor das receitas<br />

das taxas resultantes da admissão, readmissão, e manutenção na cotação, assim como por<br />

todas as operações resultantes de sessões normais de bolsa.<br />

2. Pela admissão à cotação de quaisquer valores mobiliários, pagarão as entidades emitentes<br />

as seguintes taxas, calculadas sobre o valor nominal do capital a admitir:<br />

a) 0,25 por mil, tratando-se de obrigações;<br />

b) 0,5 por mil, tratando-se de acções;<br />

c) 1,0 por mil, tratando-se de outros valores mobiliários.<br />

3. No caso de admissão à cotação de acções resultantes da conversão de obrigações cotadas,<br />

não é devido o pagamento de qualquer taxa.<br />

4. A taxa de admissão à cotação deverá ser paga à bolsa de valores até ao quinto dia útil<br />

seguinte ao da notificação da decisão de admissão à cotação, não podendo dar-se início às<br />

transacções em bolsa sem que o pagamento se mostre efectuado.<br />

5. As entidades com valores mobiliários admitidos à cotação em bolsa pagarão, a favor<br />

desta, uma taxa de manutenção periódica, que constitui contrapartida dos serviços gerais<br />

prestados pela bolsa de valores.<br />

6. A taxa de manutenção incide sobre o valor nominal do capital admitido, relativamente<br />

a cada emissão mantida na cotação, e é dos seguintes montantes:<br />

a) 0,05 por mil para um valor nominal até 25 000,00 MT (vinte e cinco mil meticais),<br />

inclusive, e 0,04 por mil para um valor nominal superior a 25 000,00 MT (vinte e<br />

cinco mil meticais), no caso de obrigações;<br />

b) 0,1 por mil para um valor nominal até 100 000,00 MT (cem mil meticais), inclusive,<br />

e 0,08 por mil para um valor nominal superior a 100 000,00 MT (cem mil meticais),<br />

no caso de acções;<br />

c) 0,2 por mil para um valor nominal até 100 000,00 MT (cem mil meticais), inclusive,<br />

e 0,16 por mil para um valor nominal superior a 100 000,00 MT (cem mil meticais),<br />

no caso de outros valores mobiliários.<br />

7. A taxa de manutenção periódica tem carácter anual, vencendo-se no dia 1 de Janeiro<br />

de cada ano com referência ao ano civil anterior, e deve ser paga até ao dia 31 de Janeiro.<br />

8. Quanto a valores mobiliários que não hajam estado cotados durante todo o ano civil<br />

anterior, seja por haverem sido nesse ano admitidos à cotação, seja por haverem sido dela<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.5 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho


348 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

excluídos, deverá ser pago valor proporcional ao período do ano civil durante o qual os<br />

valores estiveram admitidos.<br />

9. Pela readmissão à cotação de valores mobiliários anteriormente excluídos, pagarão<br />

as entidades emitentes as seguintes taxas, calculadas sobre o valor nominal do capital a<br />

readmitir:<br />

a) 0,125 por mil, tratando-se de obrigações;<br />

b) 0,25 por mil, tratando-se de acções;<br />

c) 0,50 por mil, tratando-se de outros valores mobiliários.<br />

10. Não será devido o pagamento da taxa prevista no presente artigo se a readmissão se<br />

verificar no período de um ano a contar da data da exclusão.<br />

11. A taxa de readmissão à cotação deverá ser paga à bolsa de valores até ao quinto dia<br />

útil seguinte ao da notificação da decisão de readmissão à cotação, não podendo dar-se<br />

início às transacções em bolsa sem que o pagamento se mostre efectuado.<br />

12. Pela realização de operações de bolsa, quer em sessões normais, quer em sessões<br />

especiais, mas sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, são devidas à bolsa de<br />

valores as seguintes taxas, de compra e de venda, a pagar respectivamente pelo operador<br />

de bolsa comprador e pelo operador de bolsa vendedor, que a repercutirão obrigatoriamente<br />

sobre os comitentes:<br />

a) 0,4 por mil do valor da operação, em operações realizadas sobre fundos públicos<br />

nacionais e estrangeiros e valores mobiliários aos mesmos equiparados;<br />

b) 0,6 por mil do valor da operação, em operações realizadas sobre obrigações;<br />

c) 1,0 por mil do valor da operação, em operações realizadas sobre acções;<br />

d) 2,0 por mil do valor da operação, em operações realizadas sobre quaisquer outros<br />

valores mobiliários.<br />

13. No caso de operações realizadas em sessões especiais que tenham por objecto a venda<br />

de acções pertencentes ao Estado, a taxa de realização de operações de bolsa que incide<br />

sobre o vendedor será de 2,5 por cento.<br />

14. A cobrança da taxa de realização de operações de bolsa processar-se-á no acto de<br />

liquidação financeira das operações realizadas.<br />

15. As alterações às taxas referidas no presente artigo serão emanadas por Diploma do<br />

Ministro que superintende a área das Finanças.<br />

Artigo 101 - Comissões de corretagem - Pela prestação dos serviços a seu cargo, os operadores<br />

de bolsa têm direito às comissões de corretagem estabelecidas por Aviso do Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 102 - Sujeitos das obrigações pecuniárias inerentes às operações - Todos os impostos<br />

e taxas relativos às operações realizadas em bolsa pelos operadores de bolsa serão<br />

da conta dos seus comitentes.<br />

Artigo 103 - Risco das operações - Salvo estipulação expressa em contrário, a titularidade<br />

e o risco dos direitos e obrigações inerentes aos valores negociados passa para o comprador<br />

a partir do momento em que se efectua a operação de bolsa.


2.5 CÓDIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

349<br />

DIVISÃO II - OBJECTO DAS OPERAÇÕES<br />

Artigo 104 - Valores que podem transaccionar-se em bolsa - 1. Sem prejuízo do disposto<br />

nos artigos 96 e 97, só podem ser objecto de operações de bolsa:<br />

a) Os valores admitidos à negociação;<br />

b) Quaisquer outros valores mobiliários cuja transacção em bolsa seja autorizada por<br />

disposição legal.<br />

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 97, só poderão transaccionar-se em bolsa os valores<br />

mobiliários integralmente realizados e que se encontrem livres de ónus ou encargos, bem<br />

como de quaisquer limitações ou vinculações quanto aos direitos patrimoniais e sociais que<br />

os integrem ou à sua transmissibilidade, exceptuando-se neste último caso, as acções destinadas<br />

aos Gestores Técnicos e Trabalhadores no quadro da legislação sobre privatizações.<br />

Artigo 105 - Obrigatoriedade de transacção em bolsa - É obrigatória a transacção, através<br />

da bolsa, dos valores mobiliários que nela se encontrem admitidos à negociação.<br />

Artigo 106 - Operações com valores titulados irregulares - 1. Não podem transaccionar-se<br />

em bolsa valores titulados deteriorados e quaisquer outros que não sejam aptos a conferir<br />

aos seus adquirentes os direitos que lhes devam corresponder.<br />

2. Sempre que um operador de bolsa entregue ao seu comitente valores titulados considerados<br />

irregulares, nomeadamente por estarem amortizados, deteriorados ou sem os cupões<br />

correspondentes, para além de incorrer em responsabilidade disciplinar, deverá substituir<br />

os mesmos valores por outros com as condições adequadas, sem custos adicionais para o<br />

comitente.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.5 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho<br />

DIVISÃO III - TIPOS DE OPERAÇÕES<br />

Artigo 107 - Disposição geral - 1. No Mercado de Cotações Oficiais e no Segundo Mercado<br />

apenas podem ser efectuadas operações a contado.<br />

2. São operações a contado aquelas em que as obrigações recíprocas dos contratantes,<br />

consistindo na entrega dos valores a que respeitam e no pagamento do respectivo preço,<br />

se tornam irrevogáveis com a realização da transacção e devem ser cumpridas num prazo<br />

certo e determinado, tão próximo quanto possível da data de realização da transacção e<br />

conforme as regras fixadas pela bolsa de valores no regulamento a que se refere o artigo 122.<br />

3. Poderão realizar-se operações não a contado em mercados que para o efeito venham a<br />

ser criados em conformidade com o estabelecido no artigo 56.<br />

DIVISÃO IV - ORDENS DE BOLSA<br />

Artigo 108 - <strong>De</strong>finição e princípios gerais - 1. As ordens relativas às operações de compra<br />

e venda em bolsa de quaisquer valores mobiliários denominam-se ordens de bolsa e podem<br />

ser dadas pelos interessados:<br />

a) Em qualquer caso, directamente ao operador de bolsa que as deva executar, quer<br />

se trate de ordens de compra quer se trate de ordens de venda;


350 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

b) Tratando-se de ordens de compra de valores titulados, a qualquer intermediário<br />

financeiro legalmente autorizado a receber do público valores mobiliários para<br />

custódia e administração;<br />

c) Tratando-se de ordens de compra de valores escriturais, a qualquer intermediário<br />

financeiro autorizado a prestar o serviço de registo de valores dessa natureza;<br />

d) Tratando-se de ordens de venda, aos intermediários financeiros que tenham a seu<br />

cargo as contas em que estejam depositados ou registados os valores que delas<br />

são objecto.<br />

2. Só os operadores de bolsa poderão executar as ordens de bolsa, pelo que nos casos das<br />

alíneas b), c) e d) do número anterior, os intermediários financeiros deverão transmitir<br />

imediatamente as ordens de bolsa que tenham recebido àqueles que hajam de executá-las.<br />

Artigo 109 - Normas a cumprir pelos comitentes e operadores de bolsa - 1. Só podem<br />

ser objecto de operações de venda a contado os valores mobiliários titulados que se encontrem<br />

integrados no regime de depósito estabelecido no artigo 30, e os valores escriturais<br />

registados em nome do comitente, e em qualquer dos casos de que este tenha legitimidade<br />

para dispor na data da respectiva ordem de bolsa.<br />

2. Para efeitos do cumprimento do estabelecido no número anterior, os operadores de bolsa<br />

não poderão dar execução a qualquer ordem de venda sem que, conforme o caso, o comitente<br />

lhes faça entrega, para depósito, dos valores mobiliários a transaccionar ou indique<br />

o intermediário financeiro junto do qual estes se encontrem depositados ou registados e<br />

este confirme a disponibilidade desses valores e o seu bloqueio para transacção.<br />

3. Os operadores de bolsa não são obrigados a dar execução a qualquer ordem de compra<br />

sem que lhes tenha sido feita entrega pelo comitente da importância provável destinada<br />

ao pagamento da compra ordenada, salvo no caso de ordens de compra transmitidas por<br />

outros intermediários financeiros.<br />

4. O não cumprimento pelo comitente do disposto nos números anteriores eximirá o operador<br />

de bolsa da obrigação de cumprir a respectiva ordem.<br />

5. O operador de bolsa a quem for transmitida uma ordem de bolsa com observância do<br />

disposto no presente artigo não poderá eximir-se ao seu cumprimento, sem prejuízo, tratando-se<br />

de ordens de venda, de lhe ser lícito efectuar as diligências que considere razoavelmente<br />

necessárias para avaliar da genuinidade e disponibilidade dos valores a alienar,<br />

previamente à execução da ordem.<br />

6. Exceptuam-se do disposto no n.º 2, mas sem prejuízo do cumprimento do estabelecido<br />

no n.º 1, as ordens transmitidas directamente aos operadores de bolsa pelos intermediários<br />

financeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 108.<br />

Artigo 110 - Forma, conteúdo e modalidades das ordens de bolsa - A forma, o conteúdo e<br />

as modalidades das ordens de bolsa serão estabelecidas em regulamento da bolsa de valores.<br />

Artigo 111 - Execução das ordens de bolsa - 1. As ordens de bolsa devem ser executadas<br />

pelo operador de bolsa com a maior diligência e com rigorosa observância da sua prioridade<br />

e das instruções do ordenador.<br />

2. Sem prejuízo do estabelecido no n.º 5 do artigo 109, a prioridade das ordens de bolsa<br />

para efeitos do número anterior é a que resulta do seu número sequencial de recepção


2.5 CÓDIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

351<br />

pelo operador de bolsa, salvo se as próprias condições estabelecidas pelo ordenador impuserem<br />

a sua execução em momento posterior àquele que lhe corresponderia de acordo<br />

com a numeração referida ou confiram expressamente ao operador de bolsa poderes total<br />

ou parcialmente discricionários para a efectuar quando o julgue mais conveniente, sem<br />

prejuízo da prioridade de outros ordenadores.<br />

SUBSECÇÃO VI - COTAÇÃO E NEGOCIAÇÃO<br />

Artigo 112 - <strong>De</strong>finição e princípios gerais - 1. Cotação é o preço por que os valores são<br />

transaccionados, desde que tendo por base uma quantidade igual ou superior ao lote mínimo.<br />

2. A cotação é estabelecida em sistema de mercado, em termos que constarão de regulamento<br />

da bolsa de valores, de modo a assegurar, com respeito por princípios relativos de<br />

prioridade dos preços apresentados e do momento de apresentação das ordens, a transacção<br />

da maior quantidade possível de valores, a adequação dos respectivos preços e a<br />

transparência das operações efectuadas.<br />

3. O regulamento mencionado no número anterior estabelecerá igualmente os sistemas de<br />

negociação utilizáveis e as respectivas regras operacionais.<br />

4. A cotação de qualquer valor mobiliário transaccionado em bolsa formar-se-á independentemente<br />

dos dividendos, juros e outros rendimentos que se encontrem vencidos.<br />

Artigo 113 - Preço público e legal dos valores cotados - A última cotação efectuada, constante<br />

do boletim oficial de bolsa, constitui o preço público e legal dos respectivos valores.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.5 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho<br />

SUBSECÇÃO VII - REGISTO DAS OPERAÇÕES E BOLETIM OFICIAL DE BOLSA<br />

Artigo 114 - Registo das operações em sessões normais - Por cada operação realizada em<br />

sessão normal de bolsa, a bolsa de valores produzirá por meios informáticos uma nota de<br />

registo de operação, em triplicado, de modelo padronizado, com indicação pelo menos da<br />

data, do valor mobiliário negociado, da quantidade transaccionada e da cotação efectuada,<br />

destinando-se o original desta nota à bolsa de valores, o duplicado ao operador de bolsa<br />

vendedor e o triplicado ao operador de bolsa comprador.<br />

Artigo 115 - Acta das sessões especiais - 1. A bolsa de valores, no final de cada sessão<br />

especial, deverá elaborar acta, donde conste:<br />

a) A natureza e categoria dos valores mobiliários transaccionados na sessão;<br />

b) A quantidade transaccionada por cada operador de bolsa;<br />

c) Os preços praticados;<br />

d) Quaisquer outros elementos que a bolsa de valores tenha por convenientes.<br />

2. As actas serão assinadas pelo órgão competente da bolsa de valores e pelos operadores<br />

de bolsa intervenientes.<br />

Artigo 116 - Boletim oficial de bolsa - 1. Nos dias em que houver sessão de bolsa, a bolsa<br />

de valores produzirá o boletim oficial de bolsa, que deverá mencionar todos os valores<br />

admitidos à cotação ou negociação na bolsa, divididos por secções especiais para cada um<br />

dos mercados de bolsa e discriminando:


352 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

a) A denominação da entidade emitente;<br />

b) Tratando-se de acções, o seu valor nominal, a quantidade admitida à negociação,<br />

o montante do dividendo ou de outra retribuição atribuída a cada acção e a data<br />

em que se efectuou a última distribuição;<br />

c) Tratando-se de obrigações e de outros valores mobiliários representativos de dívida,<br />

o seu valor nominal, a quantidade admitida à negociação, a taxa nominal de<br />

rendimento, o juro diário, o ano de emissão, as datas de vencimento dos juros e<br />

o período de amortização;<br />

d) Tratando-se de outros valores mobiliários, e de acordo com as respectivas características<br />

e condições especiais de emissão ou de negociação, elementos correspondentes<br />

aos referidos nas alíneas anteriores.<br />

2. Relativamente a cada um dos valores que durante a sessão de bolsa houverem sido transaccionados,<br />

ou objecto de propostas de compra ou de venda embora sem concretização<br />

de qualquer transacção, o boletim oficial de bolsa registará ainda:<br />

a) As cotações ou preços efectuados;<br />

b) As melhores propostas de compra e de venda apresentadas e não satisfeitas;<br />

c) As quantidades transaccionadas.<br />

3. Caso tenha sido efectuada mais de uma cotação sobre o mesmo valor mobiliário, do<br />

boletim oficial de bolsa constarão igualmente a primeira e a última cotação efectuadas e,<br />

se forem mais de duas, a mais alta e a mais baixa que se verificaram.<br />

4. A bolsa de valores poderá ainda fazer publicar no boletim oficial de bolsa outros elementos<br />

relativos às características dos valores admitidos à negociação e às transacções realizadas,<br />

que sejam considerados de importância para o esclarecimento do mercado.<br />

5. Para além do que se prevê nos números anteriores e do que se estabeleça em outras<br />

disposições do presente Código ou em legislação geral ou especial, serão também publicados<br />

no boletim oficial de bolsa:<br />

a) A admissão ou saída dos operadores de bolsa;<br />

b) A composição e alteração dos órgãos sociais dos operadores de bolsa;<br />

c) A admissão de quaisquer pessoas ao registo referido no n.º 2 do artigo 99, e o cancelamento<br />

desse registo;<br />

d) As sanções disciplinares impostas às pessoas e entidades referidas nas alíneas anteriores,<br />

quando as mesmas devam ser divulgadas nos termos da respectiva sentença;<br />

e) Tudo o mais que seja determinado pelo Ministro que superintende a área das Finanças,<br />

pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> ou pela própria bolsa de valores, no âmbito<br />

das respectivas competências, tendo em vista assegurar a defesa dos investidores<br />

e a regularidade, eficiência e transparência do mercado.<br />

7. Será gratuitamente publicada no boletim oficial de bolsa, a solicitação das entidades<br />

emitentes, de intermediários financeiros ou de autoridades judiciais ou policiais, a relação<br />

de quaisquer valores titulados que se tenham perdido ou extraviado ou que hajam sido<br />

objecto de furto, roubo, burla, abuso de confiança ou falsificação, bem como a notícia da<br />

cessação de qualquer das referidas situações.


2.5 CÓDIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

353<br />

Artigo 117 - Publicação de outras cotações ou preços - É proibido fazer qualquer publicidade<br />

e editar boletins ou notas, referentes a valores transaccionados na bolsa de valores,<br />

com cotações ou preços diferentes dos constantes no boletim oficial de bolsa.<br />

SUBSECÇÃO VIII - PROCESSAMENTO E COMUNICAÇÃO DAS OPERAÇÕES<br />

Artigo 118 - Conservação de documentos comprovativos - 1. Os operadores de bolsa<br />

conservarão em arquivo, pelo prazo mínimo de cinco anos, as ordens de compra e de venda<br />

recebidas, as notas de registo das operações efectuadas e os duplicados das notas de<br />

compra ou de venda emitidas.<br />

2. A bolsa de valores conservará em arquivo pelo prazo referido no número anterior as notas de<br />

registo das operações efectuadas e os triplicados das notas de compra ou de venda emitidas.<br />

Artigo 119 - Processamento e comunicação - 1. Por cada ordem de bolsa efectuada, o<br />

operador de bolsa emitirá, até ao final do dia útil seguinte, um documento denominado<br />

nota de compra ou de venda, cuja forma e conteúdo será fixado pela bolsa de valores<br />

mediante regulamento.<br />

2. As notas de compra ou de venda serão feitas em triplicado, destinando-se:<br />

a) O original, ao comitente;<br />

b) O duplicado, ao arquivo obrigatório do operador de bolsa, para efeitos do estabelecido<br />

no n.º 1 do artigo anterior;<br />

c) O triplicado, à bolsa de valores, para efeitos do estabelecido no n.º 2 do mesmo<br />

artigo.<br />

3. Os operadores de bolsa deverão comunicar ao seu comitente a realização das operações<br />

que lhes tiverem sido ordenadas através do documento referido nos números anteriores,<br />

sem prejuízo de o poderem fazer previamente por outro meio mais expedito ao seu alcance.<br />

4. O triplicado destinado à bolsa de valores deverá ser entregue a esta entidade no dia útil<br />

seguinte ao da sua emissão.<br />

5. As notas a que se referem os números anteriores poderão ser elaboradas e preenchidas<br />

por sistema informático, sem prejuízo da sua autenticação pelo operador de bolsa.<br />

6. Os operadores de bolsa deverão ainda, no prazo estabelecido no n.º 1, comunicar a<br />

realização das operações aos intermediários financeiros em que os valores mobiliários<br />

vendidos se encontrem depositados ou registados e se procedeu ao respectivo bloqueio<br />

para transacção, ou no qual os valores adquiridos devam ser depositados ou registados, de<br />

acordo com as instruções do comitente.<br />

7. A comunicação exigida no número precedente deverá conter todas as indicações e<br />

ser acompanhada de todos os elementos legal e regulamentarmente necessários para,<br />

no âmbito da liquidação das operações, os intermediários financeiros poderem efectuar<br />

os adequados lançamentos na conta dos ordenadores, bem como, tratando-se de valores<br />

comprados, e de acordo com a natureza destes, procederem, se for o caso, à abertura a<br />

favor dos ordenadores de conta de depósito de valores titulados ou de registo de valores<br />

escriturais.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.5 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho


354 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 120 - Reclamações por incumprimento de ordens de bolsa - 1. Faltando o operador<br />

de bolsa ou intermediário financeiro à apresentação junto do sistema de negociação gerido<br />

pela bolsa de valores de uma ordem de bolsa, ou cumprindo-a em condições diferentes das<br />

estabelecidas pelo comitente na própria ordem ou em instruções escritas anexas à mesma,<br />

o comitente poderá apresentar a sua reclamação ao Banco de <strong>Moçambique</strong> no prazo de dez<br />

dias úteis após tomar conhecimento do facto, sob pena de não o poder invocar posteriormente,<br />

excepto por via de sentença judicial obtida para o efeito.<br />

2. Se o Banco de <strong>Moçambique</strong>, ouvida a bolsa de valores, considerar que o incumprimento<br />

da ordem ou o seu cumprimento defeituoso deriva de facto imputável ao operador de bolsa<br />

ou intermediário financeiro, deverá ordenar, ouvido o comitente:<br />

a) Que o operador de bolsa proceda à compra ou à venda dos valores em causa, pagando<br />

ou recebendo o comitente o valor da operação que lhe for mais favorável, de<br />

entre o que corresponderia ao cumprimento pontual da ordem e o efectivamente<br />

executado;<br />

b) Que o operador de bolsa indemnize o comitente pelas diferenças verificadas entre<br />

o montante que corresponderia ao cumprimento pontual da ordem e o que resultar<br />

da operação efectivamente realizada;<br />

c) A anulação da ordem ou operação em causa, com a devolução ao comitente de todas<br />

as importâncias entretanto cobradas, acrescidas de juros de mora à taxa legal,<br />

ou a restituição dos valores mobiliários entregues para venda, conforme os casos.<br />

SUBSECÇÃO IX - LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES<br />

Artigo 121 - Conceito - 1. A liquidação de uma operação de bolsa consiste na entrega ou<br />

colocação dos valores mobiliários que dela são objecto à disposição do comprador, denominada<br />

liquidação física, e no pagamento ao vendedor do respectivo preço, denominada<br />

liquidação financeira.<br />

2. Poderá ainda ser abrangido no conceito de liquidação o cumprimento de outras obrigações<br />

que directamente decorram da operação realizada.<br />

Artigo 122 - Sistema de liquidação e compensação de operações de bolsa - 1. A bolsa<br />

de valores é a entidade gestora do sistema de compensação e liquidação de operações<br />

de bolsa, cujas regras fixará mediante regulamento, e cuja organização e funcionamento<br />

poderá estar integrado, ou articulado, com a organização e funcionamento da Central de<br />

Valores Mobiliários igualmente gerida pela bolsa de valores.<br />

2. As regras previstas no número precedente deverão estabelecer a realização de recompras<br />

para ocorrer a faltas havidas na liquidação física, e deverão igualmente prever a<br />

possibilidade de reversão financeira, quando se registem falhas na liquidação financeira,<br />

ficando as entidades que não entregaram atempadamente os valores mobiliários ou que não<br />

efectuaram os pagamentos devidos responsáveis pelos prejuízos ocasionados.<br />

CAPÍTULO III - MERCADO FORA DE BOLSA<br />

Artigo 123 - Valores negociáveis - São negociáveis no mercado fora de bolsa os valores<br />

mobiliários não admitidos à negociação em bolsa.


2.5 CÓDIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

355<br />

Artigo 124 - Responsabilidade - Os intermediários financeiros intervenientes são solidariamente<br />

responsáveis com os comitentes pela autenticidade e regularidade dos valores<br />

mobiliários transaccionados no mercado fora de bolsa.<br />

Artigo 125 - Ordens de compra e de venda - 1. Aplica-se com as devidas adaptações às<br />

ordens para transacção de valores mobiliários no mercado fora de bolsa o regime aplicável<br />

às ordens de bolsa.<br />

2. Os intermediários financeiros habilitados a operar no mercado fora de bolsa só poderão<br />

receber e executar ordens de venda de valores mobiliários que se encontrem depositados<br />

ou registados em contas abertas junto deles pelos ordenadores.<br />

Artigo 126 - Execução das ordens - No cumprimento das ordens recebidas para compra ou<br />

venda de valores mobiliários no mercado fora de bolsa, os intermediários financeiros, além<br />

do rigoroso cumprimento das normas deontológicas a que se achem obrigados, bem como<br />

das disposições aplicáveis deste Código e demais legislação e regulamentação por que se<br />

rejam, deverão estabelecer e manter entre si os contactos necessários para, através da<br />

máxima globalização possível da oferta e da procura nesse mercado, garantir aos seus clientes<br />

as melhores condições de preço e prazo para a execução das respectivas transacções.<br />

Artigo 127 - Organização dos intermediários financeiros - Os intermediários financeiros<br />

deverão proceder a todas as diligências necessárias à execução de ordens quer de compra<br />

quer de venda com vista a oferecer as melhores condições de preço e de prazo.<br />

Artigo 128 - Informação semanal - 1. Os intermediários financeiros que operem no mercado<br />

fora de bolsa elaborarão e enviarão ao Banco de <strong>Moçambique</strong> e à bolsa de valores,<br />

no primeiro dia útil de cada semana civil, uma relação de todos os valores mobiliários<br />

comprados e vendidos por seu intermédio nesse mercado durante a semana anterior, a qual<br />

será publicada em boletim oficial de bolsa.<br />

2. Os intermediários financeiros que não tiverem efectuado qualquer transacção na semana<br />

em causa deverão prestar expressamente essa indicação.<br />

Artigo 129 - Taxa de realização de operações fora de bolsa - Por todas as operações fora<br />

de bolsa serão devidas taxas fixadas em aviso do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 130 - Fiscalização - Compete ao Banco de <strong>Moçambique</strong> regulamentar o disposto no<br />

presente capítulo e fiscalizar o cumprimento da sua execução.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.5 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho<br />

TÍTULO IV - OFERTAS PÚBLICAS DE TRANSACÇÃO<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 131 - Autoridade fiscalizadora - Compete ao Banco de <strong>Moçambique</strong> a fiscalização<br />

das ofertas públicas de aquisição, venda ou troca.<br />

Artigo 132 - Interrupção da negociação em bolsa - 1. O Banco de <strong>Moçambique</strong> ou a bolsa<br />

de valores poderão interromper a negociação em bolsa dos valores mobiliários objecto de<br />

ofertas públicas de aquisição, venda ou troca, se e durante o tempo em que o considerem<br />

necessário ou conveniente para assegurar a regularidade e transparência do funcionamento


356 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

do mercado e evitar a ocorrência de actos de manipulação da oferta, da procura ou dos<br />

preços desses valores.<br />

2. A interrupção da negociação pode ser aplicada a partir do momento em que o Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong> ou a bolsa de valores tomem conhecimento oficial ou oficioso da preparação<br />

de uma oferta pública de aquisição, venda ou troca.<br />

Artigo 133 - Aceitação e execução - 1. A aceitação da oferta pelos seus destinatários é<br />

feita mediante ordens de venda ou de troca, ou de compra, consoante o caso, dadas nos<br />

termos do artigo 108.<br />

2. O aceitante pode retirar a sua aceitação, através da revogação da respectiva ordem, em<br />

qualquer momento até cinco dias antes do termo do prazo da oferta.<br />

3. Durante o prazo da oferta, os operadores de bolsa e outros intermediários financeiros<br />

que recebam directamente dos interessados as ordens referidas no n.º 1 poderão enviar<br />

diariamente ao representante do oferente informação sobre as aceitações recebidas e<br />

revogadas, com indicação da quantidade global de valores mobiliários correspondentes a<br />

umas e a outras e, no caso das ofertas públicas de aquisição, a sua discriminação quer em<br />

função da natureza e categoria dos valores que delas são objecto, se se tratar de oferta<br />

de objecto múltiplo, quer em função da contrapartida escolhida, quando esta comportar<br />

alternativas.<br />

4. O apuramento do resultado das ofertas públicas de aquisição, venda ou troca será feito<br />

em sessão especial de bolsa.<br />

CAPÍTULO II - OFERTAS PÚBLICAS DE AQUISIÇÃO<br />

Artigo 134 - Princípios gerais - 1. A oferta pública de aquisição de acções é dirigida contemporaneamente<br />

a todos os accionistas ou aos titulares de uma categoria de acções que<br />

não sejam, além do próprio oferente, sociedades em relação de domínio ou de grupo com<br />

uma sociedade oferente.<br />

2. A oferta pode ser condicionada à sua aceitação por titulares de certo número mínimo de<br />

acções e bem assim, pode ser limitada a um número máximo de acções.<br />

3. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode proibir uma oferta se considerar que o número de acções<br />

a adquirir não a justifica ou, tratando-se de oferta concorrente com outra já lançada, entender<br />

que entre as condições de ambas não há diferenças relevantes para os accionistas.<br />

4. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode ordenar que uma oferta já lançada seja retirada quando,<br />

relativamente à sociedade visada ou ao oferente, tenham ocorrido alterações que tornem<br />

justificada tal determinação.<br />

Artigo 135 - Lançamento da oferta - 1. A oferta pública é organizada e lançada por um<br />

intermediário financeiro, que age no interesse do oferente e o representa para tudo o que<br />

se relacione com o lançamento e a execução da oferta.<br />

2. O lançamento é feito pela comunicação da oferta ao conselho de administração ou à<br />

direcção da sociedade visada e a partir dele a oferta não pode ser revogada, salvo no caso<br />

de ser lançada oferta concorrente.


2.5 CÓDIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

357<br />

3. Na data em que for feita a comunicação da oferta ao conselho de administração da sociedade<br />

visada, será remetido ao Banco de <strong>Moçambique</strong> e à bolsa de valores, para publicação<br />

no boletim oficial de bolsa do próprio dia, um aviso informativo de lançamento de oferta<br />

pública de aquisição, contemplando os seguintes elementos:<br />

a) Identificação do oferente;<br />

b) Identificação da sociedade visada;<br />

c) Identificação do intermediário financeiro organizador;<br />

d) Identificação das acções objecto da oferta pública de aquisição;<br />

e) Preço ou contrapartida proposta; e<br />

f) Menção expressa de que as demais informações constarão de anúncio a publicar<br />

subsequentemente no caso de o Banco de <strong>Moçambique</strong> não proibir a oferta.<br />

4. No prazo de cinco dias úteis, o conselho de administração ou a direcção da sociedade<br />

visada apresentará ao oferente os seus comentários sobre a oferta.<br />

5. O oferente submeterá a oferta, os comentários e o projecto de anúncio ao Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong>, o qual no prazo de dois dias úteis, se não for caso de proibir a oferta, autorizará<br />

a publicação do respectivo anúncio no boletim oficial de bolsa.<br />

6. Até à publicação do anúncio, a oferta só pode ser modificada em função dos comentários<br />

referidos no n.º 3 ou em cumprimento de instruções do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

7. <strong>De</strong>pois da publicação do anúncio, o oferente pode modificar, uma só vez, a natureza<br />

e o montante da contrapartida oferecida, contanto que não tenham ainda decorrido dois<br />

terços do período da oferta.<br />

8. O período da oferta pode variar entre trinta e quarenta dias, contados da publicação<br />

do anúncio, mas, tendo a oferta sido modificada, o prazo inicialmente fixado é acrescido<br />

de mais um terço.<br />

9. Caso se verifiquem dúvidas sobre a data concreta em que recaia qualquer limite dos prazos<br />

a que se referem os números anteriores, tal data será fixada pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 136 - Conteúdo da oferta - A oferta pública, ao ser lançada e anunciada, deve<br />

conter pelo menos as seguintes informações:<br />

a) Identificação do oferente;<br />

b) Identificação do intermediário financeiro encarregado da oferta;<br />

c) Indicação das acções que são objecto da oferta, com a identificação da sociedade<br />

visada;<br />

d) Natureza da contrapartida;<br />

e) Indicação do fim que o oferente pretende conseguir com a aquisição;<br />

f) Indicação dos factores relevantes para a determinação da contrapartida oferecida;<br />

g) Indicação das participações directa ou indirectamente detidas pelo oferente na<br />

sociedade visada;<br />

h) Indicação das participações directa ou indirectamente detidas pela sociedade visada<br />

na sociedade oferente;<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.5 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho


358 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

i) Período da oferta, com indicação expressa da última data e hora para recebimento<br />

de aceitações;<br />

j) Eventual condicionamento da oferta à sua aceitação por titulares de determinado<br />

número mínimo de acções;<br />

l) Eventual indicação do número máximo de acções que o oferente se propõe adquirir<br />

e o critério do rateio, quando necessário;<br />

m) Menção do direito de o accionista retirar a aceitação no caso de, até ao encerramento<br />

da oferta, ser lançada oferta concorrente em condições mais vantajosas,<br />

ou o oferente ter alterado as condições da oferta inicialmente anunciadas;<br />

n) Casos em que a oferta pode ficar sem efeito;<br />

o) Data em que será realizado o pagamento em dinheiro ou serão entregues os títulos<br />

representativos da contrapartida;<br />

p) Local onde as acções devem ser entregues ou trocadas;<br />

q) Indicação de quaisquer despesas, taxas ou impostos que devam ser suportados<br />

pelos accionistas.<br />

Artigo 137 - Contrapartida da oferta - 1. A contrapartida da oferta pública pode consistir<br />

em dinheiro, acções ou obrigações, convertíveis ou não, de uma sociedade oferente ou de<br />

outra sociedade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo.<br />

2. Consistindo a contrapartida em dinheiro, o intermediário financeiro organizador garantirá<br />

que este se encontra depositado para o fim exclusivo da oferta pública, ou emitirá garantia<br />

bancária do seu pagamento.<br />

3. Consistindo a contrapartida em acções ou obrigações já emitidas, o intermediário financeiro<br />

organizador garantirá que os mesmos se encontram depositados e bloqueados, ou<br />

registados, para o fim exclusivo da oferta pública.<br />

4. Consistindo a contrapartida em acções ou obrigações ainda a emitir, os respectivos títulos,<br />

caso existam, embora provisórios, devem estar prontos para troca o mais tardar quarenta<br />

e cinco dias depois do encerramento da oferta pública, sem o que o Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

declarará a oferta sem efeito e o oferente será responsável, nos termos gerais de direito.<br />

5. Consistindo a contrapartida em acções ou obrigações ainda a emitir, mas escriturais, o<br />

intermediário financeiro organizador garantirá que a si competirá a criação da conta de<br />

registo da emissão, no prazo máximo de quarenta e cinco dias depois do encerramento da<br />

oferta pública, sem o que o Banco de <strong>Moçambique</strong> declarará a oferta sem efeito e o oferente<br />

e o intermediário financeiro em causa serão responsáveis, nos termos gerais de direito.<br />

Artigo 138 - Aquisições durante o período da oferta - 1. Se, durante o período que mediar<br />

entre a deliberação de lançar a oferta e o seu lançamento, o oferente ou sociedade dominada<br />

pelo oferente, ou, sendo oferente uma sociedade outra com a qual ela se encontre<br />

em relação de domínio ou de grupo, adquirir acções da sociedade visada, as condições mais<br />

onerosas dessas aquisições constituem condição mínima da oferta.<br />

2. A partir do lançamento e até ao encerramento da oferta, o oferente não pode, por<br />

compra ou troca, adquirir acções da sociedade visada ou de outras que com ela estejam<br />

em relação de domínio ou de grupo.


2.5 CÓDIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

359<br />

3. Sendo oferente uma sociedade, é vedado aos membros dos seus órgãos de administração<br />

ou de fiscalização adquirir, por compra ou troca, acções da sociedade visada ou de outras<br />

sociedades com as quais aquela esteja em relação de domínio ou de grupo, a partir do<br />

momento em que for deliberado o lançamento e até que esteja encerrada a oferta pública.<br />

4. Aos intermediários financeiros intervenientes na oferta pública, aos membros dos seus<br />

órgãos de administração e fiscalização, à sociedade visada e aos membros dos seus órgãos<br />

de administração e fiscalização, às sociedades que estejam em relação de domínio ou de<br />

grupo com a sociedade visada e aos membros dos seus órgãos de administração e fiscalização<br />

é vedado adquirir por compra ou troca acções da sociedade visada ou de outras sociedades<br />

que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, a partir do momento em<br />

que tiveram conhecimento da oferta e até ao encerramento desta.<br />

5. O estabelecido nos números anteriores aplica-se igualmente aos valores mobiliários<br />

integrantes da contrapartida oferecida.<br />

6. A violação do disposto nos números anteriores impede, durante cinco anos, o exercício<br />

dos direitos inerentes às acções assim adquiridas, mas não à exigência das respectivas<br />

obrigações, sem embargo de os alienantes poderem exigir dos adquirentes indemnização<br />

pelos prejuízos sofridos.<br />

Artigo 139 - Limitação dos poderes de administração da sociedade visada - 1. Após o<br />

recebimento da comunicação da oferta e até à publicação do resultado da mesma ou, se<br />

for o caso, até à cessação, em momento anterior, e qualquer que seja a causa, do respectivo<br />

processo, o órgão de administração ou direcção da sociedade visada não poderá,<br />

salvo autorização específica da assembleia geral concedida durante esse período, praticar<br />

quaisquer actos que não se reconduzam à gestão normal da sociedade visada e que, pela<br />

sua natureza ou condições especiais, possam afectar de modo relevante o êxito da oferta<br />

ou os objectivos e intenções anunciados pelo oferente, nomeadamente:<br />

a) Emitir acções ou obrigações convertíveis em acções;<br />

b) Emitir obrigações ou outros valores mobiliários ou celebrar contratos, que deem<br />

direito à subscrição de acções ou à sua aquisição a qualquer título;<br />

c) Alienar ou ceder a exploração de um sector ou parcela significativa do património<br />

social, ou celebrar contratos-promessa para esse fim;<br />

d) Alienar ou adquirir participações sociais importantes, ou celebrar contratos-promessa<br />

de alienação ou aquisição de tais participações;<br />

e) Realizar operações de fusão ou cisão, ou celebrar acordos para esse efeito.<br />

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os actos praticados em cumprimento de<br />

uma obrigação comprovadamente assumida antes da data em que a sociedade visada haja<br />

tomado conhecimento da intenção do oferente de lançar a oferta.<br />

3. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode, a solicitação do órgão de administração da sociedade<br />

visada, e com audiência prévia do oferente sempre que a julgue conveniente, autorizar a<br />

prática dos actos referidos no n.º 1 quando os considere necessários para a oportuna defesa<br />

ou realização de interesses relevantes e inadiáveis da sociedade.<br />

Artigo 140 - <strong>De</strong>ver de confidencialidade - As pessoas que, por dever de ofício, privado ou<br />

público, tenham conhecimento da preparação de uma oferta pública de aquisição devem<br />

guardar inteiro sigilo até ao anúncio da oferta, respondendo, em caso de violação desse<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.5 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho


360 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

dever, para com o oferente e para com os accionistas da sociedade visada, sem prejuízo<br />

da aplicabilidade do estabelecido no artigo 152.<br />

Artigo 141 - Oferta pública como forma obrigatória da aquisição - 1. A compra ou troca<br />

de acções de uma sociedade revestirá necessariamente a forma de oferta pública quando<br />

se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:<br />

a) Tratar-se de uma sociedade de subscrição pública;<br />

b) O contrato de sociedade não estipular direito de preferência dos accionistas nas<br />

compras ou trocas de acções;<br />

c) O oferente já possuir acções da sociedade visada que lhe assegurem o domínio<br />

desta ou as acções por ele possuídas, juntamente com as acções a adquirir, lhe<br />

atribuírem o domínio da referida sociedade ou ainda quando as acções a adquirir,<br />

só por si ou somadas às por ele adquiridas desde o dia 1 de Janeiro do ano civil<br />

anterior, excepto por efeito de aumento de capital, lhe atribuírem 20% dos votos<br />

correspondentes ao capital social.<br />

2. No caso de o oferente já possuir acções da sociedade visada que lhe assegurem o domínio<br />

desta, a oferta pública não pode ser lançada para acções correspondentes a menos de 5%<br />

do capital daquela sociedade.<br />

3. A violação do disposto no n.º 1 deste artigo impede durante cinco anos o exercício dos<br />

direitos inerentes às acções adquiridas, mas não à exigência das respectivas obrigações,<br />

sem embargo de os alienantes poderem exigir dos adquirentes indemnização dos prejuízos<br />

sofridos.<br />

4. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode dispensar a oferta pública na sequência de requerimento<br />

para o efeito apresentado pelo pretendente a adquirente, quando verifique, cumulativamente,<br />

que a compra ou troca não tem intuitos especulativos, que o número de acções a<br />

adquirir, em si mesmo, não justifica a oferta, e que não é relevante o aumento da influência<br />

do accionista na sociedade.<br />

5. O disposto nos números anteriores não se aplica quando a obrigatoriedade de lançamento<br />

da oferta pública resulte de aquisição, directa ou indirecta, em processo de privatização.<br />

6. Existe relação de domínio, sempre que o oferente detenha directa ou indirectamente a<br />

maioria dos direitos de voto.<br />

Artigo 142 - Acções contadas como de um oferente - Para os efeitos dos artigos anteriores<br />

são contadas como pertencentes a um oferente não só as acções de que ele seja titular<br />

mas também:<br />

a) As acções pertencentes a outros accionistas que, por acordo entre todos, venham<br />

a adquirir acções como resultado da oferta pública;<br />

b) As acções pertencentes a sociedades dominadas pelo oferente ou, sendo oferente<br />

uma sociedade, as acções pertencentes a sociedades que estejam em relação de<br />

domínio ou de grupo com uma sociedade oferente;<br />

c) As acções em que se converterão obrigações pertencentes ao próprio oferente ou<br />

a alguma das entidades abrangidas pelas alíneas anteriores;<br />

d) As acções que resultarem de obrigações com direito de subscrição de acções pertencentes<br />

ao próprio oferente ou a alguma das entidades abrangidas pelas alíneas a) e b).


2.5 CÓDIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

361<br />

Artigo 143 - Oferta pública de aquisição de outros valores mobiliários - O disposto no<br />

presente capítulo aplica-se à aquisição para oferta pública de obrigações convertíveis em<br />

acções ou de obrigações com direito de subscrição de acções ou com direito à sua aquisição<br />

a qualquer outro título.<br />

CAPÍTULO III - OFERTAS PÚBLICAS DE VENDA OU TROCA<br />

Artigo 144 - Conceito - Considera-se, para efeitos deste Código, que a oferta de venda ou<br />

troca de quaisquer valores mobiliários é pública sempre que deva qualificar-se como tal por<br />

aplicação, com as necessárias adaptações, dos critérios definidos no artigo 36.<br />

Artigo 145 - Lançamento da oferta - 1. As ofertas públicas de venda ou troca são organizadas,<br />

lançadas e colocadas através de um intermediário financeiro que age no interesse<br />

do oferente e o representa para tudo o que se relacione com o lançamento e a execução<br />

da oferta.<br />

2. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode proibir uma oferta se considerar que a quantidade de<br />

valores mobiliários objecto da mesma não justifica a sua realização.<br />

3. Os valores objecto da oferta serão, antes da apresentação do correspondente pedido de<br />

registo, depositados ou registados, para efeito exclusivo da operação, junto do intermediário<br />

financeiro dela encarregado nos termos do n.º 1.<br />

Artigo 146 - Registo - 1. A realização de qualquer oferta pública de venda ou troca de<br />

valores mobiliários depende do seu prévio registo junto do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. Os pedidos de registo das ofertas públicas de venda ou troca devem ser apresentados<br />

junto do Banco de <strong>Moçambique</strong> e instruídos nos termos previstos em aviso deste.<br />

Artigo 147 - <strong>De</strong>cisão dos pedidos de registo - O Banco de <strong>Moçambique</strong> tem o prazo de<br />

trinta dias para se pronunciar sobre os pedidos de registo, a contar da data de recepção<br />

do pedido.<br />

Artigo 148 - Calendário - O oferente deve, com a apresentação do pedido de registo,<br />

propor os prazos entre as quais procederá, após concessão do registo, à oferta dos valores<br />

mobiliários.<br />

Artigo 149 - Obrigações da entidade emitente - 1. A entidade emitente dos valores mobiliários<br />

objecto da oferta pública de venda ou troca, quando não seja o próprio oferente, fica<br />

obrigada a fornecer ao oferente as informações e elementos necessários para a instrução<br />

do pedido de registo e a elaboração do anúncio de lançamento da oferta.<br />

2. A entidade emitente é responsável pela suficiência, veracidade, objectividade e actualidade<br />

de todos os elementos e informações fornecidos ao oferente, nos termos do número<br />

anterior.<br />

Artigo 150 - Conteúdo da oferta - 1. A oferta é aberta ao público através da publicação do<br />

respectivo anúncio no boletim oficial de bolsa, da incumbência do oferente após a concessão<br />

do registo da oferta pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. O conteúdo do anúncio de lançamento da oferta será estabelecido através do aviso do<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong> a que se refere o n.º 2 do artigo 146.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.5 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho


362 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 151 - Revisão da oferta - 1. <strong>De</strong>pois da publicação do anúncio de lançamento da<br />

oferta, o Banco de <strong>Moçambique</strong> poderá, nos casos em que o considere justificado, autorizar<br />

o oferente a alterar a sua proposta, mas apenas uma vez.<br />

2. A revisão da oferta só será admitida quando consistir numa redução não inferior a 5 %<br />

do preço ou contrapartida, fixo ou mínimo, que se encontre estabelecido.<br />

3. A alteração da oferta e a prorrogação do respectivo prazo devem constar de anúncio<br />

publicado pela mesma forma que o anúncio de lançamento, até dois dias úteis, pelo menos,<br />

antes da data em que o prazo da oferta termine.<br />

Artigo 152 - Remissão - É aplicável às ofertas públicas de venda ou troca, com as devidas<br />

adaptações, o regime estabelecido nos artigos 47 e 48.<br />

TÍTULO V - INFRACÇÕES E SANÇÕES<br />

Artigo 153 - Contravenções - 1. Constituem contravenções puníveis com multa de<br />

150 000,00 MT a 500 000,00 MT as infracções definidas nas alíneas seguintes, quer resultem da<br />

violação das disposições deste Código a que se referem, quer da violação da regulamentação<br />

emanada pelo Ministro que superintende a área das Finanças, pelo Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

ou pela bolsa de valores em cumprimento ou para execução dessas mesmas disposições:<br />

a) O exercício de actividades de intermediação financeira sem habilitação legal para<br />

o efeito;<br />

b) A violação por quaisquer intermediários financeiros dos deveres gerais estabelecidos<br />

no presente Código;<br />

c) A realização de ofertas à subscrição pública ou de ofertas públicas de venda sem<br />

que o respectivo registo haja sido previamente concedido;<br />

d) A publicação do anúncio de uma oferta pública de aquisição sem que o mesmo haja<br />

sido previamente autorizado pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>;<br />

e) A prestação de informações falsas ou enganosas na publicidade das ofertas à subscrição<br />

pública, nos anúncios das ofertas públicas de venda ou de aquisição ou no<br />

prospecto de admissão de valores mobiliários à cotação em bolsa;<br />

f) A falta de cumprimento pelas entidades emitentes de qualquer dos deveres de<br />

informação previstos nos artigos 73 a 77;<br />

g) A realização por quaisquer intermediários financeiros no mercado fora de bolsa de<br />

transacções sobre valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa;<br />

h) O recebimento de ordens de bolsa, por quaisquer intermediários financeiros, com<br />

violação do estabelecido nos artigos 108 e 109;<br />

i) A falta de conservação e, bem assim, a falta de entrega aos respectivos destinatários,<br />

conforme os casos, dos documentos referidos nos artigos 118 e 119;<br />

j) A omissão pelos intermediários financeiros da comunicação da realização de operações<br />

no mercado fora de bolsa;<br />

l) A violação, pelas pessoas e entidades aí referidas, do preceituado nos artigos 138<br />

e 139;<br />

m) A violação de qualquer outra disposição legal aplicável.


2.5 CÓDIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

363<br />

2. Constituem contravenções puníveis nos termos do número anterior as violações dos<br />

preceitos imperativos deste Código não previstas expressamente no mesmo número, bem<br />

como da regulamentação emanada em cumprimento ou para execução dessas mesmas<br />

disposições, que respeitem, em geral, à emissão de valores mobiliários, a comunicações<br />

e envio de elementos às autoridades competentes, às ofertas públicas de transacção, autorizações,<br />

aprovações e registos, à publicação de informações, a direitos de subscrição e<br />

incorporação e outros direitos de natureza análoga, às sessões de bolsa e negociação e aos<br />

deveres dos operadores de bolsa e dos outros intermediários financeiros.<br />

3. Juntamente com as multas previstas nos números anteriores poderão ser aplicadas aos<br />

responsáveis por quaisquer contravenções, de acordo com a natureza e a gravidade destas<br />

ou a sua frequência, e tendo em conta o tipo de actividade do infractor e as condições de<br />

exercício da mesma, para além das previstas noutros Códigos legais, as seguintes sanções<br />

acessórias:<br />

a) Apreensão e perda do produto do benefício eventualmente obtido pelo infractor<br />

através da prática da contravenção;<br />

b) Interdição temporária do exercício pelo infractor da profissão ou actividade a que<br />

a contravenção respeita;<br />

c) Inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização<br />

e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de<br />

alguns ou de todos os tipos de actividades de intermediação em valores mobiliários;<br />

d) Publicação pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, a expensas do infractor, da punição da<br />

contravenção.<br />

4. As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não poderão ter duração<br />

superior a cinco anos, contados da decisão condenatória definitiva.<br />

5. Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contravenção, será o arguido<br />

sempre punido por ambas as infracções, instaurando-se para o efeito processos distintos,<br />

a decidir pelas respectivas autoridades competentes.<br />

6. Quando a contravenção consistir em irregularidade facilmente sanável e da qual não<br />

tenham resultado prejuízos para os investidores ou para o mercado de valores mobiliários,<br />

o Banco de <strong>Moçambique</strong> poderá decidir-se por uma simples advertência ao infractor, notificando<br />

este para, no prazo que lhe fixará, sanar a irregularidade verificada.<br />

Artigo 154 - Autuação e instrução - 1. Compete ao Banco de <strong>Moçambique</strong> autuar e proceder<br />

à instrução dos processos por contravenção previstos no presente título.<br />

2. Instaurado o processo, será o arguido notificado para apresentar a sua defesa por escrito,<br />

no prazo de dez dias.<br />

Artigo 155 - Prescrição das contravenções - 1. O procedimento por contravenção prescreve<br />

três anos depois da prática da infracção.<br />

2. As multas e sanções acessórias prescrevem no mesmo prazo, contado da data da decisão<br />

condenatória definitiva.<br />

Artigo 156 - Recurso - 1. Da decisão que aplique as multas referidas neste título cabe<br />

recurso para os tribunais comuns.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.5 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho


364 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

2. O prazo de interposição do recurso é de dez dias a contar da data do conhecimento da<br />

decisão.<br />

Artigo 157 - <strong>De</strong>stino das multas - O produto das multas referidas no n.º 1 do artigo 153<br />

reverterá na totalidade a favor do Estado.


2.6 REGULAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS<br />

365<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

Regulamento do Fundo de Garantia<br />

de <strong>De</strong>pósitos<br />

CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES, ATRIBUIÇÕES E NATUREZA<br />

Artigo 1 - <strong>De</strong>finições ............................................................................ 367<br />

Artigo 2 - Atribuições ........................................................................... 368<br />

Artigo 3 - Natureza e local de funcionamento ............................................. 368<br />

CAPÍTULO II - INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES E ÂMBITO DA GARANTIA<br />

Artigo 4 - Instituições participantes ......................................................... 368<br />

Artigo 5 - <strong>De</strong>pósitos abrangidos pela garantia .............................................. 368<br />

Artigo 6 - <strong>De</strong>pósitos excluídos da garantia .................................................. 369<br />

CAPÍTULO III - LIMITE DA GARANTIA E CONDIÇÕES DE REEMBOLSO<br />

Artigo 7 - Limite da garantia .................................................................. 369<br />

Artigo 8 - Efectivação do reembolso ......................................................... 369<br />

Artigo 9 - Recusa do reembolso ............................................................... 370<br />

CAPÍTULO IV - RECURSOS FINANCEIROS E SUA APLICAÇÃO<br />

Artigo 10 - Recursos e encargos .............................................................. 370<br />

Artigo 11 - Fundamento inicial ............................................................... 370<br />

Artigo 12 - Contribuições periódicas ......................................................... 371<br />

Artigo 13 - Contribuições especiais .......................................................... 371<br />

Artigo 14 - Aplicação de recursos ............................................................. 371<br />

CAPÍTULO V - ÓRGÃOS DE GESTÃO<br />

Artigo 15 - Órgãos ............................................................................... 371<br />

Artigo 16 - Duração dos mandatos dos órgãos .............................................. 372<br />

Artigo 17 - Comissão Directiva ................................................................ 372<br />

Artigo 18 - Competências da Comissão Directiva .......................................... 372<br />

Artigo 19 - Competências especiais do Presidente da Comissão Directiva ............. 373<br />

Artigo 20 - Reuniões da Comissão Directiva................................................. 373<br />

Artigo 21 - Conselho Fiscal .................................................................... 373<br />

Artigo 22 - Competências do Conselho Fiscal ............................................... 373<br />

Artigo 23 - Auditoria externa .................................................................. 374<br />

2.6 <strong>De</strong>creto n.º 49/2010, de 11 de Novembro


366 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES DIVERSAS<br />

Artigo 24 - Orçamento, relatório e regime de contabilização ........................... 374<br />

Artigo 25 - Pagamentos ao FGD e registo das operações ................................. 374<br />

Artigo 26 - Formas de obrigar o FGD ......................................................... 374<br />

Artigo 27 - Período de exercício .............................................................. 374<br />

Artigo 28 - Encargos associados à garantia de depósitos ................................. 374<br />

Artigo 29 - <strong>De</strong>ver de informação ............................................................. 374<br />

Artigo 30 - Responsabilidade dos empregados e colaboradores ......................... 374<br />

Artigo 31 - Saída de instituições .............................................................. 375<br />

Artigo 32 - Sanções ............................................................................. 375


2.6 REGULAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS<br />

367<br />

<strong>De</strong>creto n.º 49/2010,<br />

de 11 de Novembro<br />

Havendo necessidade de criar um Fundo de Garantia de <strong>De</strong>pósitos visando reembolsar<br />

depósitos constituídos em instituições de crédito autorizadas a captar depósitos e sujeitas<br />

à supervisão prudencial do Banco de <strong>Moçambique</strong>, no uso da competência conferida pelo<br />

artigo 59 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, Lei das Instituições de Crédito e Sociedades<br />

<strong>Financeira</strong>s, actualizada pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:<br />

Artigo 1 - É criado o Fundo de Garantia de <strong>De</strong>pósitos, abreviadamente designado por FGD,<br />

e aprovado o respectivo Regulamento, anexo ao presente <strong>De</strong>creto, dele fazendo parte<br />

integrante.<br />

Artigo 2 - Compete ao Ministro das Finanças aprovar, por diploma, no prazo de 180 dias,<br />

após a entrada em vigor deste <strong>De</strong>creto, sob proposta do Governador do Banco de <strong>Moçambique</strong>,<br />

os regulamentos que se mostrem necessários à implementação do presente <strong>De</strong>creto.<br />

Artigo 3 - É revogada toda a legislação que contrarie o presente <strong>De</strong>creto.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.6 <strong>De</strong>creto n.º 49/2010, de 11 de Novembro<br />

Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Agosto de 2010.<br />

Publique-se.<br />

O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.<br />

Regulamento do Fundo de Garantia de <strong>De</strong>pósitos<br />

CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES, ATRIBUIÇÕES E NATUREZA<br />

Artigo 1 - <strong>De</strong>finições - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:<br />

a) <strong>De</strong>pósito: saldo credor que, nas condições legais e contratuais aplicáveis, deva ser<br />

restituído pela instituição participante e consista em disponibilidade monetária<br />

existente numa conta, estando abrangidos os fundos representados por certificados<br />

de depósito emitidos pelas instituições participantes, mas não os representados por<br />

outros títulos de dívida por ela emitidos, nem os débitos emergentes de aceites<br />

próprios ou de promissórias em circulação;<br />

b) <strong>De</strong>pósitos elegíveis: depósitos abrangidos pela garantia do FGD, independentemente<br />

do limite da garantia;<br />

c) <strong>De</strong>pósitos garantidos: depósitos cujo reembolso é garantido pelo FGD;<br />

d) Garantia de depósitos: sistema de protecção de depósitos através do qual as instituições<br />

depositárias contribuem para o FGD, com o objectivo de o capacitar para<br />

reembolso aos depositantes em caso de indisponibilidade de depósitos por parte<br />

de uma instituição participante;


368 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

e) Indisponibilidade de depósitos: impossibilidade, confirmada e comunicada pelo<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong>, de uma instituição participante restituir os depósitos nela<br />

constituídos nas condições legais e contratuais aplicáveis, quer por razões directamente<br />

relacionadas com a sua situação financeira quer por ter sido revogada a<br />

sua autorização para o exercício da actividade;<br />

f) Instituições participantes: instituições depositárias adstritas ao FGD, para o qual<br />

contribuem regularmente em função dos depósitos que mobilizam;<br />

g) Limite da garantia: montante até ao qual o FGD garante o reembolso do valor global<br />

dos saldos de cada depositante, fixado por Diploma do Ministro das Finanças, sob<br />

proposta do Banco de <strong>Moçambique</strong>;<br />

h) Supervisão prudencial: actividade de fiscalização e acompanhamento, realizada<br />

pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> ou por outra entidade agindo em seu nome, do<br />

cumprimento de normas de natureza prudencial, nomeadamente sobre rácio de<br />

solvabilidade e limites de risco, entre outros indicadores prudenciais, tendo em<br />

vista, quer a protecção do sistema financeiro como um todo, quer a segurança dos<br />

fundos do público depositados em cada instituição em particular.<br />

Artigo 2 - Atribuições - 1. O Fundo de Garantia de <strong>De</strong>pósitos (FGD) tem por atribuição principal<br />

garantir o reembolso dos depósitos constituídos nas instituições que nele participem,<br />

nas condições e de acordo com os limites fixados por Diploma do Ministro das Finanças e<br />

demais legislação aplicável.<br />

2. Complementarmente, o FGD pode ainda:<br />

a) Participar nos processos de dissolução e liquidação de instituições participantes conduzidos<br />

pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, quando para tal tenha sido por este convidado;<br />

b) Promover ou realizar acções que contribuam para o desenvolvimento e consolidação<br />

da garantia de depósitos e para o reforço da estabilidade do sistema financeiro<br />

em geral, nomeadamente estudos e iniciativas de divulgação e esclarecimento.<br />

Artigo 3 - Natureza e local de funcionamento - 1. O Fundo de Garantia de <strong>De</strong>pósitos,<br />

abreviadamente designado por FGD, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de<br />

autonomia administrativa e financeira.<br />

2. O FGD tem a sua sede em Maputo e funciona junto do Banco de <strong>Moçambique</strong>, que assegura,<br />

às suas expensas, os serviços técnicos e administrativos necessários ao seu funcionamento.<br />

3. Em execução do disposto no n.º 2 deste artigo, o FGD deve celebrar com o Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong> um protocolo orientador do relacionamento, colaboração e cooperação entre<br />

as duas entidades.<br />

CAPÍTULO II - INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES E ÂMBITO DA GARANTIA<br />

Artigo 4 - Instituições participantes - Participam obrigatória e automaticamente no FGD<br />

todas as instituições de crédito autorizadas a captar depósitos e sujeitas a supervisão prudencial<br />

pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 5 - <strong>De</strong>pósitos abrangidos pela garantia - 1. São abrangidos pela garantia os depósitos<br />

referidos no n.º 1 do artigo 2 do presente Regulamento, nomeadamente depósitos à<br />

ordem, com pré-aviso e a prazo.


2.6 REGULAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS<br />

369<br />

2. Os depósitos referidos no número anterior compreendem os titulados por pessoas singulares<br />

residentes em território nacional, e expressos em moeda nacional.<br />

Artigo 6 - <strong>De</strong>pósitos excluídos da garantia - 1. São excluídos da garantia os depósitos<br />

expressos em moeda estrangeira, os depósitos titulados por pessoas colectivas, bem ainda<br />

os que, sendo expressos em moeda nacional e detidos por pessoas singulares, tenham por<br />

seus titulares:<br />

a) Membros dos órgãos de direcção, administração ou fiscalização da instituição participante<br />

em causa, chefes-contabilistas ou equiparados ao seu serviço, auditores<br />

externos que lhes prestem serviços de auditoria ou pessoas com estatuto semelhante<br />

em outras empresas que com ela se encontrem em relação de domínio ou<br />

de grupo;<br />

b) Cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros que actuem por conta de<br />

depositantes referidos na alínea anterior.<br />

2. São, igualmente, excluídos da garantia:<br />

a) Os depósitos que, por decisão transitada em julgado, tenham sido declarados perdidos<br />

a favor do Estado por prática de crime;<br />

b) Os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida<br />

uma condenação penal, transitada em julgado, por prática de actos de branqueamento<br />

de capitais;<br />

c) Os depósitos relativamente aos quais o titular tenha obtido vantagens financeiras de<br />

tal forma desalinhadas das prevalecentes no mercado para condições idênticas, que<br />

tenham contribuído para agravar a situação financeira da instituição participante.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.6 <strong>De</strong>creto n.º 49/2010, de 11 de Novembro<br />

CAPÍTULO III - LIMITE DA GARANTIA E CONDIÇÕES DE REEMBOLSO<br />

Artigo 7 - Limite da garantia - 1. O FGD garante o reembolso do valor global dos saldos de<br />

cada depositante, até ao limite fixado por Diploma do Ministro das Finanças, sob proposta<br />

do Banco de <strong>Moçambique</strong>, considerando-se os saldos existentes à data em que se verificar<br />

a indisponibilidade dos depósitos.<br />

2. O valor global referido no número anterior é determinado com observância dos seguintes<br />

critérios:<br />

a) O limite da garantia é considerado por depositante, e por cada instituição participante,<br />

não podendo ser excedido, independentemente do número de contas que<br />

o titular tenha na mesma instituição;<br />

b) Inclusão nos saldos dos depósitos dos respectivos juros, contados até à data referida<br />

no n.º 1 deste artigo;<br />

c) Presunção, de forma não ilidível de que:<br />

i) Pertencem em partes iguais aos titulares os saldos das contas colectivas, quer<br />

conjuntas quer solidárias;<br />

ii) Pertencem aos representados, as contas abertas em nome de representantes<br />

legais ou voluntários.<br />

Artigo 8 - Efectivação do reembolso - 1. O reembolso deve ter lugar no prazo de três meses<br />

a contar da data em que o Banco de <strong>Moçambique</strong> confirmar e comunicar ao FGD a indisponibilidade<br />

de depósitos, ou em prazo mais curto, se o FGD o puder fazer com segurança.


370 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

2. A instituição depositária é obrigada a fornecer ao FGD uma relação completa dos créditos<br />

dos depositantes, bem como todas as demais informações de que aquele careça para exercício<br />

das suas atribuições, podendo o FGD analisar a contabilidade da instituição e recolher<br />

nas instalações desta quaisquer outros elementos de informação relevantes.<br />

3. O FGD pode mandatar uma instituição de crédito participante para a realização das<br />

operações de reembolso, em condições a acordar.<br />

4. O FGD deve publicitar em todos os balcões da instituição de crédito depositária e, pelo<br />

menos, num jornal de grande circulação no País, a indisponibilidade dos depósitos confirmada<br />

e comunicada pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, como também os termos da operação de<br />

reembolso dos mesmos, o período durante o qual o reembolso dos depósitos garantidos se<br />

realiza e a instituição de crédito pagadora por ele designada.<br />

5. O FGD deve comunicar a cada um dos depositantes a importância a receber, bem como<br />

a forma, o local e a data de pagamento.<br />

6. O FGD fica subrogado nos direitos dos depositantes na medida do reembolso que tiver<br />

efectuado.<br />

Artigo 9 - Recusa do reembolso - O FGD não reembolsa aos depositantes que, nos termos<br />

da legislação aplicável, sejam responsáveis por circunstâncias que tenham causado ou<br />

agravado as dificuldades financeiras da instituição depositária, ou que dessas circunstâncias<br />

tenham tirado proveito, directa ou indirectamente.<br />

CAPÍTULO IV - RECURSOS FINANCEIROS E SUA APLICAÇÃO<br />

Artigo 10 - Recursos e encargos - 1. Constituem recursos do FGD os seguintes:<br />

a) Contribuições do Estado;<br />

b) Contribuições das instituições participantes;<br />

c) Rendimentos da aplicação de recursos;<br />

d) Doações;<br />

e) Produto das multas aplicadas às instituições participantes, na proporção definida<br />

por despacho do Ministro das Finanças;<br />

f) Importâncias provenientes de outras fontes, não proibidas por Lei.<br />

2. Havendo necessidade, mediante autorização do Ministro das Finanças, o FGD pode contrair<br />

empréstimos.<br />

3. Constituem encargos do FGD os seguintes:<br />

a) <strong>De</strong>spesas de funcionamento, de acordo com o orçamento de exploração, aprovado<br />

nos termos da alínea l) do artigo 18 e suportadas nos termos do n.º 2 do artigo 3,<br />

ambos do presente Regulamento;<br />

b) Pagamento de depósitos garantidos, nos termos e condições estabelecidos no capítulo<br />

III do presente Regulamento;<br />

c) Pagamento do serviço da dívida, relativo a eventuais empréstimos contraídos.<br />

Artigo 11 - Fundamento inicial - 1. O fundeamento inicial é de 75 milhões de meticais, a<br />

ser realizado da seguinte forma:


2.6 REGULAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS<br />

371<br />

a) 60 milhões de meticais, pelo Estado;<br />

b) 15 milhões de meticais, pelas instituições de crédito que no momento da entrada<br />

em vigor deste Regulamento se encontrem em actividade, se tenham constituído<br />

ou tenham sido autorizadas a constituir-se.<br />

2. O Ministro das Finanças fixa por Diploma, sob proposta do Banco de <strong>Moçambique</strong>, os<br />

critérios e modalidades de rateamento pelas instituições de crédito participantes, da contribuição<br />

inicial referida na alínea b) do número anterior, os quais têm em conta o volume<br />

de depósitos captados por cada instituição.<br />

Artigo 12 - Contribuições periódicas - 1. As instituições de crédito participantes devem<br />

entregar ao FGD, até ao último dia útil do mês de Maio de cada ano, uma contribuição anual.<br />

2. O valor da contribuição anual de cada instituição de crédito é calculado em função dos<br />

valores médios dos saldos mensais dos depósitos abrangidos pela garantia do ano anterior,<br />

não considerando os depósitos excluídos nos termos do artigo 6 deste Regulamento.<br />

3. O Ministro das Finanças, sob proposta do Banco de <strong>Moçambique</strong>, fixa por Diploma, os<br />

critérios e metodologias para cálculo da contribuição anual.<br />

4. O Banco de <strong>Moçambique</strong>, quando as disponibilidades acumuladas alcançarem um total<br />

considerado adequado aos seus fins, tendo em conta as melhores práticas internacionais e<br />

a especificidade do sistema bancário nacional, pode propor a redução do valor das contribuições<br />

anuais, a estabelecer por Diploma do Ministro das Finanças.<br />

Artigo 13 - Contribuições especiais - 1. Quando os recursos do FGD se mostrarem insuficientes<br />

para o cumprimento das suas obrigações, o Ministro das Finanças, sob proposta do<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong>, pode determinar, através de Diploma, que as instituições de crédito<br />

participantes efectuem contribuições especiais, e definir os montantes, prestações, prazos<br />

e demais termos dessas contribuições.<br />

2. O valor global das contribuições especiais de uma instituição de crédito não pode exceder,<br />

em cada exercício, o valor da respectiva contribuição anual.<br />

Artigo 14 - Aplicação de recursos - 1. O FGD aplica os recursos disponíveis em operações<br />

financeiras activas, mediante plano de aplicações aprovado pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. Compete ao Banco de <strong>Moçambique</strong> a monitoria da execução do plano de aplicações<br />

referido no número anterior.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.6 <strong>De</strong>creto n.º 49/2010, de 11 de Novembro<br />

CAPÍTULO V - ÓRGÃOS DE GESTÃO<br />

Artigo 15 - Órgãos - 1. Constituem órgãos do FGD os seguintes:<br />

a) Comissão Directiva;<br />

b) Conselho Fiscal.<br />

2. Pelo exercício das suas funções os membros da Comissão Directiva e do Conselho Fiscal<br />

recebem uma remuneração, atribuída com base em senhas de presença, a fixar por despacho<br />

do Ministro das Finanças e suportadas nos termos do n.º 2 do artigo 3 do presente<br />

Regulamento.


372 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 16 - Duração dos mandatos dos órgãos - 1. Os membros dos órgãos do FGD exercem<br />

as respectivas funções por um período de cinco anos, renovável uma única vez, mantendo-se<br />

no exercício de funções, findo o período do seu mandato, até à posse de quem os substituir.<br />

2. Em caso de falecimento, exoneração ou impedimento prolongados de qualquer dos membros<br />

do respectivo órgão, é nomeado substituto, que desempenha funções até ao termo do<br />

mandato dos restantes ou até que cesse o impedimento.<br />

Artigo 17 - Comissão Directiva - O FGD é gerido por uma Comissão Directiva composta por<br />

três membros, sendo o Presidente um membro do Conselho de Administração do Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong>, ou por este designado, e os outros dois nomeados por despacho do Ministro<br />

das Finanças, sendo um proposto pelas instituições de crédito participantes, ouvido o Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 18 - Competências da Comissão Directiva - 1. À Comissão Directiva compete adoptar<br />

as acções e medidas que se mostrem adequadas ao bom funcionamento e à realização do<br />

objecto do FGD, designadamente:<br />

a) Estabelecer a organização interna do FGD e emitir as instruções que julgar convenientes;<br />

b) Obter das instituições participantes os documentos e toda a informação que considere<br />

necessários à actividade do FGD, com obrigação de observar as normas sobre<br />

segredo bancário;<br />

c) Transmitir instruções às instituições participantes, sempre que necessário, mediante<br />

circular ou outra forma apropriada, nomeadamente no que respeita à informação,<br />

periódica, a enviar ao FGD sobre a estrutura dos depósitos elegíveis, depósitos<br />

garantidos e depósitos excluídos da garantia, bem como da lista de depositantes a<br />

que se refere a n.º 2 do artigo 8 do presente Regulamento, entre outros elementos<br />

relevantes para as atribuições do FGD, de acordo com o formato e nos prazos de<br />

envio que por ele forem definidos;<br />

d) Promover, de forma adequada, a publicação da relação actualizada das instituições<br />

participantes;<br />

e) Prestar parecer ao Banco de <strong>Moçambique</strong> relativamente aos critérios, metodologias<br />

de cálculo e fixação da taxa das contribuições das instituições participantes;<br />

f) Propor ao Banco de <strong>Moçambique</strong>, para posterior submissão ao Ministro das Finanças,<br />

a determinação de montantes, prestações, prazos, e demais termos das contribuições<br />

especiais a efectuar pelas instituições participantes, quando os recursos do<br />

FGD se tornem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações;<br />

g) Solicitar ao Banco de <strong>Moçambique</strong> informação sobre a situação económico-financeira<br />

das instituições participantes;<br />

h) Comunicar ao Banco de <strong>Moçambique</strong> a conduta das instituições participantes, no<br />

âmbito do objecto do FGD, que constituam irregularidades ou infracções ao presente<br />

Regulamento;<br />

i) Propor a contratação de empréstimos pelo FGD;<br />

j) Aplicar os recursos disponíveis do FGD em operações financeiras, segundo critérios<br />

de gestão e plano de aplicações acordado com o Banco de <strong>Moçambique</strong>;


2.6 REGULAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS<br />

373<br />

k) Em caso de indisponibilidade de depósitos, assegurar a realização de todos os procedimentos<br />

necessários à efectivação do reembolso dos mesmos, ou à sua recusa,<br />

no prazo estabelecido;<br />

l) Elaborar e submeter ao Banco de <strong>Moçambique</strong> o orçamento de exploração do FGD<br />

para o ano seguinte, para que até 15 de Julho de cada ano seja remetido à aprovação<br />

do Ministro das Finanças;<br />

m) Submeter ao Banco de <strong>Moçambique</strong> o relatório anual e contas do FGD, para remissão,<br />

até 31 de Março de cada ano, à aprovação do Ministro das Finanças, devendo<br />

juntar o parecer do conselho fiscal e o relatório do auditor externo;<br />

n) Adquirir e alienar quaisquer bens e direitos, indispensáveis ao seu funcionamento.<br />

2. A Comissão Directiva pode encarregar algum ou alguns dos seus membros de certas<br />

matérias de gestão do FGD.<br />

3. A Comissão Directiva pode delegar em algum dos seus membros a gestão corrente do FGD.<br />

4. A Comissão Directiva pode constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes.<br />

Artigo 19 - Competências especiais do Presidente da Comissão Directiva - 1. Compete<br />

especialmente ao Presidente da Comissão Directiva:<br />

a) Representar o FGD, em juízo e fora dele;<br />

b) Coordenar a actividade da Comissão Directiva;<br />

c) Convocar e dirigir as reuniões da Comissão Directiva;<br />

d) Zelar pela correcta execução das deliberações da Comissão Directiva.<br />

2. O Presidente da Comissão Directiva é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo<br />

membro da comissão que ele designar ou, não havendo designação, pelo membro mais<br />

antigo e, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho.<br />

Artigo 20 - Reuniões da Comissão Directiva - 1. A Comissão Directiva tem reuniões ordinárias<br />

e extraordinárias.<br />

2. As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente e realizam-se mensalmente ou<br />

com outra periodicidade mais dilatada, se tal for deliberado pela Comissão Directiva.<br />

3. As reuniões têm lugar na sede do FGD ou noutro local que for indicado na convocatória.<br />

4. Para a Comissão Directiva deliberar validamente é suficiente a presença de dois dos<br />

seus membros.<br />

5. As deliberações são tomadas por maioria dos votos, tendo o presidente ou quem o substituir,<br />

voto de qualidade.<br />

Artigo 21 - Conselho Fiscal - A fiscalização do FGD é exercida por um Conselho Fiscal,<br />

composto por três elementos nomeados por despacho do Ministro das Finanças.<br />

Artigo 22 - Competências do Conselho Fiscal - No exercício dos poderes de fiscalização,<br />

o Conselho Fiscal acompanha o funcionamento do FGD e zela pelo cumprimento das leis e<br />

regulamentos competindo-lhe:<br />

a) Solicitar reuniões periódicas ou ocasionais com a Comissão Directiva;<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.6 <strong>De</strong>creto n.º 49/2010, de 11 de Novembro


374 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

b) Chamar atenção da Comissão Directiva para assuntos que entenda haver necessidade<br />

de ponderação e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida<br />

por aquele órgão;<br />

c) Emitir pareceres sobre o orçamento, relatórios e contas da actividade do FGD.<br />

Artigo 23 - Auditoria externa - Sem prejuízo das competências próprias do Conselho Fiscal,<br />

as contas do FGD são certificadas por um auditor externo.<br />

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES DIVERSAS<br />

Artigo 24 - Orçamento, relatório e regime de contabilização - 1. O FGD submete ao Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong>, para subsequente aprovação pelo Ministro das Finanças, o seu orçamento<br />

de exploração para o ano seguinte.<br />

2. O FGD deve apresentar ao Banco de <strong>Moçambique</strong>, para posterior aprovação pelo Ministro<br />

das Finanças, o relatório e contas referidos a 31 de <strong>De</strong>zembro do ano anterior, acompanhados<br />

do parecer do Conselho Fiscal e do relatório do auditor externo.<br />

3. O plano de contas do FGD deve ser organizado de modo a permitir identificar claramente<br />

a sua estrutura patrimonial e o seu funcionamento e a registar todas as operações realizadas.<br />

4. Para efeitos do disposto no número anterior deve seguir-se o Sistema de Contabilidade<br />

para o Sector Empresarial através de um plano de contas adaptado às características específicas<br />

do FGD, a ser aprovado por Diploma do Ministro das Finanças.<br />

Artigo 25 - Pagamentos ao FGD e registo das operações - As contribuições iniciais, periódicas<br />

e especiais referidas nos artigos 11, 12 e 13 deste Regulamento são pagas pela<br />

instituição participante, por crédito da conta do FGD, aberta no Banco de <strong>Moçambique</strong>, na<br />

qual são registadas as operações relativas ao seu funcionamento.<br />

Artigo 26 - Formas de obrigar o FGD - 1. O FGD obriga-se pela assinatura de dois membros<br />

da Comissão Directiva e pela assinatura de mandatários constituídos no âmbito e nos termos<br />

do correspondente mandato.<br />

2. Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro da Comissão Directiva.<br />

Artigo 27 - Período de exercício - Os períodos de exercício do FGD correspondem ao ano<br />

civil.<br />

Artigo 28 - Encargos associados à garantia de depósitos - Nenhuma taxa ou comissão<br />

associada à garantia de depósitos pode ser cobrada aos depositantes.<br />

Artigo 29 - <strong>De</strong>ver de informação - 1. As instituições participantes devem facultar ao FGD<br />

a consulta dos documentos e fornecer-lhes os elementos informativos que este considere<br />

necessários à realização do seu objecto, ficando os titulares dos seus órgãos e os que lhes<br />

prestam serviços, a qualquer título, obrigados a guardar sigilo bancário.<br />

2. As instituições participantes devem prestar aos depositantes informações sobre a garantia<br />

de depósitos, designadamente quanto ao âmbito, limite e prazo de reembolso da garantia.<br />

Artigo 30 - Responsabilidade dos empregados e colaboradores - Os empregados do FGD,<br />

quando em exercício de funções relacionadas com as atribuições próprias do mesmo, bem


2.6 REGULAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS<br />

375<br />

assim seus colaboradores ou terceiros contratados, agindo em seu nome, não podem ser<br />

responsabilizados pelos actos que pratiquem à luz do presente diploma, desde que ajam<br />

de boa-fé.<br />

Artigo 31 - Saída de instituições - 1. As instituições participantes que saírem do FGD,<br />

designadamente por efeito da mudança de objecto, não têm direito a qualquer reembolso<br />

das contribuições entregues ao mesmo.<br />

2. No caso do FGD se encontrar endividado, nos termos do n.º 2 do artigo 10, à data da<br />

saída de uma instituição participante, deve esta entregar-lhe uma importância igual à parte<br />

daquelas dívidas correspondentes ao seu grau de participação no mesmo.<br />

Artigo 32 - Sanções - A violação dos preceitos do presente diploma é passível de sanção<br />

nos termos previstos na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s, devendo<br />

o FGD, quando aquelas ocorram, comunicar ao Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.6 <strong>De</strong>creto n.º 49/2010, de 11 de Novembro


2.7 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA E MEDIAÇÃO 377<br />

Lei de Seguros – determina<br />

as condições de acesso e exercício<br />

da actividade seguradora e respectiva<br />

mediação<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 1 - (Objecto e âmbito) ................................................................ 381<br />

Artigo 2 - (<strong>De</strong>finições) ......................................................................... 381<br />

Artigo 3 - (Entidades habilitadas e autorização prévia) .................................. 381<br />

Artigo 4 - (Objecto social) .................................................................... 382<br />

Artigo 5 - (Caducidade de autorização) .................................................... 382<br />

Artigo 6 - (Obrigatoriedade de registo especial) .......................................... 382<br />

Artigo 7 - (Recusa de registo especial) ..................................................... 383<br />

Artigo 8 - (Proibição do exercício da actividade não autorizada) ...................... 383<br />

Artigo 9 - (Proibição de contratação de seguros no estrangeiro) ....................... 383<br />

Artigo 10 - (Operações de Fronting) ........................................................ 383<br />

Artigo 11 - (<strong>De</strong>nominação) .................................................................... 384<br />

Artigo 12 - (Uso de língua oficial) ........................................................... 384<br />

CAPÍTULO II - TUTELA E SUPERVISÃO<br />

Artigo 13 - (Tutela) ............................................................................. 384<br />

Artigo 14 - (Supervisão) ....................................................................... 384<br />

Artigo 15 - (Taxas) ............................................................................. 384<br />

CAPÍTULO III - CONDIÇÕES DE ACESSO À ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

SECÇÃO I - SEGURADORAS E RESSEGURADORAS COM SEDE NA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE<br />

SUBSECÇÃO I - CONSTITUIÇÃO<br />

Artigo 16 - (Forma de sociedade) ............................................................ 385<br />

Artigo 17 - (Capital social) .................................................................... 385<br />

Artigo 18 - (Acções e obrigações) ............................................................ 385<br />

Artigo 19 - (Condições e critérios para a concessão de autorização) .................. 385<br />

2. EXERCÍCIO<br />

2.7 Lei n.º 3/2003, de 21 de Janeiro<br />

DA ACTIVIDADE


378 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

SUBSECÇÃO II - PARTICIPAÇÕES QUALIFICADAS<br />

Artigo 20 - (Aquisição, aumento ou diminuição de participação qualificada) ........ 386<br />

SECÇÃO II - SEGURADORAS OU RESSEGURADORAS COM SEDE NO EXTERIOR<br />

Artigo 21 - (Forma de representação social) ............................................... 386<br />

Artigo 22 - (Fundo de estabelecimento) .................................................... 386<br />

Artigo 23 - (Aplicação de sentença estrangeira) .......................................... 386<br />

SECÇÃO III - MÚTUAS DE SEGUROS<br />

Artigo 24 - (Constituição) ..................................................................... 387<br />

Artigo 25 - (Capital mínimo de garantia) ................................................... 387<br />

CAPÍTULO IV - GARANTIAS FINANCEIRAS<br />

SECÇÃO I - DISPOSIÇÃO GERAL<br />

Artigo 26 - (Garantias financeiras) .......................................................... 387<br />

SECÇÃO II - PROVISÕES TÉCNICAS<br />

SUBSECÇÃO I - CARACTERIZAÇÃO<br />

Artigo 27 - (Tipos de provisões técnicas) ................................................... 387<br />

Artigo 28 - (Outras provisões técnicas) ..................................................... 388<br />

SUBSECÇÃO II - REPRESENTAÇÃO E CAUCIONAMENTO DAS PROVISÕES TÉCNICAS<br />

Artigo 29 - (Representação e caucionamento) ............................................. 388<br />

SECÇÃO III - MARGEM DE SOLVÊNCIA<br />

Artigo 30 - (<strong>De</strong>scrição) ........................................................................ 389<br />

SECÇÃO IV - REGIME DE INTERVENÇÃO<br />

Artigo 31 - (Providências de recuperação e saneamento) ............................... 389<br />

Artigo 32 - (Outras providências) ............................................................ 389<br />

Artigo 33 - (Revogação de autorização) .................................................... 390<br />

CAPÍTULO V - ESCRITURAÇÃO<br />

SECÇÃO I - LIVROS E REGISTOS OBRIGATÓRIOS<br />

Artigo 34 - (Condição) ......................................................................... 391<br />

Artigo 35 - (Prazo de conservação) .......................................................... 391<br />

Artigo 36 - (Contagem dos prazos de conservação) ....................................... 391<br />

Artigo 37 - (Conservação por meios tecnológicos) ........................................ 391<br />

Artigo 38 - (Remissão) ......................................................................... 391<br />

SECÇÃO II - CONTABILIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES<br />

Artigo 39 - (Reservas) .......................................................................... 391<br />

Artigo 40 - (Indisponibilidade dos dividendos) ............................................. 392<br />

CAPÍTULO VI – TRANSFORMAÇÃO, AUDITORIA EXTERNA E LIQUIDAÇÃO<br />

Artigo 41 - (Transformação) .................................................................. 392<br />

Artigo 42 - (Auditoria das contas anuais) ................................................... 392


2.7 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA E MEDIAÇÃO 379<br />

Artigo 43 - (Liquidação) ....................................................................... 392<br />

CAPÍTULO VII - MEDIAÇÃO DE SEGUROS<br />

Artigo 44 - (Âmbito da mediação) ........................................................... 392<br />

Artigo 45 - (Acesso à actividade de mediação) ............................................ 393<br />

Artigo 46 - (Categorias de mediadores de seguros) ....................................... 393<br />

Artigo 47 - (Incompatibilidades) ............................................................. 393<br />

Artigo 48 - (Regras de conduta) .............................................................. 394<br />

Artigo 49 - (Responsabilidade civil dos mediadores) ..................................... 394<br />

Artigo 50 - (Regime sancionatório) .......................................................... 394<br />

CAPITULO VIII - INFRACÇÕES<br />

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES PENAIS<br />

Artigo 51 - (Crime do exercício ilícito da actividade seguradora) ...................... 394<br />

Artigo 52 - (Tentativa e crime frustrado) ................................................... 394<br />

SECÇÃO II - CONTRAVENÇÕES E RESPECTIVO PROCESSO<br />

Artigo 53 - (Contravenções) .................................................................. 394<br />

Artigo 54 - (Multas) ............................................................................ 395<br />

Artigo 55 - (Sanções acessórias) ............................................................. 396<br />

Artigo 56 - (Graduação das multas) ......................................................... 396<br />

Artigo 57 - (Responsabilidade pela prática de infracções) .............................. 397<br />

Artigo 58 - (Responsabilidade solidária pelo pagamento) ................................ 397<br />

Artigo 59 - (Competência punitiva) ......................................................... 397<br />

Artigo 60 - (Processo) .......................................................................... 397<br />

Artigo 61 - (Recurso) ........................................................................... 398<br />

Artigo 62 - (Cumprimento do dever omitido) .............................................. 398<br />

Artigo 63 - (Prescrição) ........................................................................ 398<br />

Artigo 64 - (Aplicação no espaço) ........................................................... 398<br />

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS<br />

Artigo 65 - (Direito subsidiário) .............................................................. 398<br />

Artigo 66 - (Competência regulamentar) ................................................... 398<br />

Artigo 67 - (Disposição revogatória) ......................................................... 399<br />

Artigo 68 - (Disposição final) ................................................................. 399<br />

Artigo 69 - (Entrada em vigor) ............................................................... 399<br />

ANEXO - Glossário .............................................................................. 399<br />

2. EXERCÍCIO<br />

2.7 Lei n.º 3/2003, de 21 de Janeiro<br />

DA ACTIVIDADE


2.7 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA E MEDIAÇÃO 381<br />

Lei n.º 3/2003,<br />

de 21 de Janeiro<br />

Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora no país, bem<br />

como a respectiva mediação, e define ainda as condições para o estabelecimento, no exterior,<br />

de quaisquer formas de representação por parte de seguradoras ou resseguradoras<br />

com sede na República de <strong>Moçambique</strong>.<br />

A legislação atinente à actividade seguradora, para além de constar de diplomas dispersos<br />

que dificultam o seu conhecimento e utilização, mostra-se, há muito, desactualizada,<br />

não propiciando, por isso, um ambiente adequado para a dinâmica do desenvolvimento e<br />

modernização da mesma indústria, com a necessária confiança que deve caracterizar as<br />

relações entre os diferentes intervenientes, no contexto da economia de mercado.<br />

Urge, pois, a adopção de uma lei definidora das condições de acesso e exercício da actividade<br />

seguradora no país. Incluindo a respectiva mediação.<br />

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 135 da Constituição, a Assembleia da República determina:<br />

2. EXERCÍCIO<br />

2.7 Lei n.º 3/2003, de 21 de Janeiro<br />

DA ACTIVIDADE<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 1 - (Objecto e âmbito) - 1. A presente Lei estabelece as condições de acesso e de<br />

exercício da actividade seguradora no país, bem como a respectiva mediação e define ainda<br />

as condições para o estabelecimento, no exterior, de quaisquer formas de representação<br />

por parte de seguradoras ou resseguradoras com sede na República de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. Esta Lei aplica-se a:<br />

a) seguradoras, resseguradoras e mútuas de seguros com sede na República de <strong>Moçambique</strong>;<br />

b) representações no estrangeiro de seguradoras e resseguradoras com sede na República<br />

de <strong>Moçambique</strong>;<br />

c) sucursais, na República de <strong>Moçambique</strong>, de seguradoras ou resseguradoras com<br />

sede no estrangeiro;<br />

d) mediadores de seguros.<br />

Artigo 2 - (<strong>De</strong>finições) - A definição dos termos usados na presente Lei consta de um glossário<br />

em anexo à presente Lei.<br />

Artigo 3 - (Entidades habilitadas e autorização prévia) - 1. A actividade seguradora só<br />

pode ser exercida pelas seguintes entidades que, nos termos da presente Lei, sejam, caso<br />

a caso, autorizadas para o efeito pelo Ministro que superintende a área das Finanças:<br />

a) seguradoras, resseguradoras e mútuas de seguros com sede na República de <strong>Moçambique</strong>;<br />

b) sucursais, na República de <strong>Moçambique</strong>, de seguradoras ou resseguradoras com<br />

sede no estrangeiro.


382 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

2. <strong>De</strong>pende de autorização prévia do Ministro que superintende a área das Finanças o<br />

estabelecimento de sucursais ou quaisquer outras formas de representação no exterior<br />

por parte das entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora com sede na<br />

República de <strong>Moçambique</strong>.<br />

3. Salvo os promotores, o disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as<br />

necessárias adaptações, à mediação de seguros.<br />

4. Não estão abrangidas pelo regime aplicável à mediação de seguros as actividades de<br />

comercialização de seguros pelos bancos, cujas condições são especialmente reguladas<br />

pelo Governo.<br />

Artigo 4 - (Objecto social) - 1. As seguradoras, as resseguradoras e as mútuas de seguros<br />

têm por objecto social exclusivo a actividade seguradora.<br />

2. A exclusividade do objecto social é igualmente aplicável à corretagem de seguros.<br />

3. É vedado o exercício da actividade de seguro directo e resseguro de "Vida", cumulativamente<br />

com a de seguro directo e resseguro de ramos "Não Vida".<br />

4. As seguradoras que, à data da publicação da presente Lei, se encontrem autorizadas a<br />

explorar cumulativamente na República de <strong>Moçambique</strong> a actividade de seguros dos ramos<br />

"Não Vida" e a actividade de seguros do ramo "Vida" podem continuar essa exploração cumulativa<br />

desde que disponham de uma margem de solvência para cada uma dessas actividades<br />

e mantenham a separação das respectivas contabilidades.<br />

5. As seguradoras podem aceitar livremente contratos de resseguro no ramo ou ramos em<br />

que estão autorizadas, bem como efectuar o resseguro dos seus contratos ou operações de<br />

seguro em entidades para tal autorizadas, ainda que as mesmas não estejam constituídas<br />

ou estabelecidas na República de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 5 - (Caducidade de autorização) - 1. A autorização para o exercício da actividade<br />

seguradora caduca se:<br />

a) os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como se a respectiva sociedade<br />

não for constituída no prazo de seis meses ou se a entidade habilitada<br />

não iniciar a sua actividade no prazo de doze meses, contados a partir da data da<br />

autorização;<br />

b) a sociedade for dissolvida.<br />

2. Mediante requerimento da entidade habilitada, devidamente fundamentado, pode o<br />

Ministro que superintende a área das Finanças prorrogar, uma única vez, por mais seis meses<br />

o prazo de início da actividade.<br />

3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à mediação<br />

de seguros.<br />

Artigo 6 - (Obrigatoriedade de registo especial) - 1. Sem prejuízo de quaisquer outras<br />

obrigações de registo legalmente exigidas, as entidades habilitadas ao exercício da actividade<br />

seguradora e de mediação de seguros estão igualmente sujeitas ao registo especial<br />

na entidade de supervisão.


2.7 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA E MEDIAÇÃO 383<br />

2. Os factos sujeitos a registo, bem como o prazo para a sua efectivação, são estabelecidos<br />

nas respectivas disposições regulamentares.<br />

3. Do registo e das suas alterações são passadas certidões sumárias a quem demonstre<br />

interesse legitimo para as requerer.<br />

Artigo 7 - (Recusa de registo especial) - 1. Além de outros casos legalmente previstos, o<br />

registo é recusado quando:<br />

a) for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;<br />

b) se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está<br />

sujeito a registo;<br />

c) for manifesta a nulidade do facto;<br />

d) se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a<br />

autorização necessária para a constituição da sociedade ou para o exercício da<br />

respectiva actividade.<br />

2. Quando o requerimento ou a documentação apresentada manifestarem insuficiências<br />

ou irregularidades que possam ser supridas pelos interessados, estes são notificados pela<br />

entidade de supervisão para procederem ao suprimento, no prazo que lhes for fixado, sob<br />

pena de, não o fazendo, ser recusado o registo ou o averbamento.<br />

Artigo 8 - (Proibição do exercício da actividade não autorizada) - 1. É proibido o exercício<br />

da actividade seguradora bem como da respectiva mediação, por entidades não autorizadas<br />

nos termos da presente Lei.<br />

2. É proibido o agenciamento, a corretagem ou qualquer outra espécie de mediação e<br />

ainda a simples tentativa de contratação de seguros com seguradoras ou entidades não<br />

autorizadas nos termos da presente Lei.<br />

Artigo 9 - (Proibição de contratação de seguros no estrangeiro) - 1. É proibida a contratação<br />

de seguros feita pelo próprio segurado ou tomador de seguro no estrangeiro.<br />

2. Não são exigíveis em juízo as obrigações resultantes dos contratos ou operações de<br />

seguro, quando celebrados com seguradoras não autorizadas a exercer a actividade na<br />

República de <strong>Moçambique</strong>.<br />

3. O disposto no número anterior não é aplicável às operações ou contratos de seguro a que<br />

a entidade de supervisão não se oponha, em virtude quer da apresentação de prova de não<br />

aceitação da subscrição do risco pelas seguradoras autorizadas a exercer a actividade na<br />

República de <strong>Moçambique</strong>, quer de condições mais vantajosas oferecidas por seguradoras<br />

com sede no exterior.<br />

4. Para efeitos do disposto no número anterior, a parte interessada deve comunicar à entidade<br />

de supervisão, com antecedência de quinze dias, o seu propósito de celebrar o contrato<br />

de seguro no estrangeiro, podendo a referida entidade, quando não haja fundamento para<br />

oposição, fixar período de validade do mesmo contrato.<br />

Artigo 10 - (Operações de Fronting) - As operações de Fronting só são permitidas quando<br />

aceites e realizadas pela respectiva seguradora ou resseguradora, tendo em conta a natureza<br />

e dimensão do risco.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

2.7 Lei n.º 3/2003, de 21 de Janeiro<br />

DA ACTIVIDADE


384 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 11 - (<strong>De</strong>nominação) - 1. Da denominação da sociedade, conforme a sua natureza,<br />

deve constar qualquer das expressões “seguradora”, “companhia de seguros”, “resseguradora”,<br />

“sociedade mútua de seguros”, “mútua de seguros” ou outra da qual resulte<br />

inequivocamente que o seu objecto é o exercício da actividade seguradora.<br />

2. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à mediação<br />

de seguros.<br />

3. Só às entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e de mediação, nos<br />

termos desta Lei, é permitido o uso e inclusão nas suas firmas ou denominações das expressões<br />

referidas nos números anteriores ou outras de sentido análogo.<br />

Artigo 12 - (Uso de língua oficial) - 1. Quaisquer requerimentos, respectivos documentos<br />

instrutórios, comunicações, contratos de seguros, processos contabilísticos e demais documentos<br />

oficiais relativos à actividade emitidos pelas entidades habilitadas no exercício<br />

da actividade seguradora e de mediação devem ser apresentados na língua portuguesa.<br />

2. Quando a natureza e dimensão do risco o justifiquem, podem as partes acordar na celebração<br />

do contrato de seguro na língua que for convencionada entre ambas para além do<br />

texto escrito na língua portuguesa, prevalecendo este em caso de dúvida de interpretação.<br />

CAPÍTULO II - TUTELA E SUPERVISÃO<br />

Artigo 13 - (Tutela) - Compete no Ministro que superintende a área das Finanças a tutela<br />

da actividade seguradora e de mediação, cabendo-lhe especialmente fixar as directivas ou<br />

adoptar as providências que entenda adequadas ao exercício da competência aqui conferida.<br />

Artigo 14 - (Supervisão) - 1. Compete ao Governo designar a entidade responsável pela<br />

supervisão das entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e de mediação<br />

de seguros, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.<br />

2. No desempenho das suas funções, compete em especial à entidade de supervisão:<br />

a) acompanhar e verificar o cumprimento pelas entidades habilitadas previstas no<br />

artigo 3 da presente Lei das normas que disciplinam a actividade seguradora e de<br />

mediação;<br />

b) emitir directivas para que sejam sanadas as irregularidades detectadas;<br />

c) tomar providências extraordinárias de saneamento;<br />

d) sancionar as infracções.<br />

3. A supervisão de conglomerados financeiros, no quadro da presente Lei, obedece aos<br />

mecanismos previstos nas respectivas disposições regulamentares.<br />

Artigo 15 - (Taxas) - 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora ficam<br />

sujeitas ao pagamento de uma taxa pela supervisão a fixar pelo Governo, não devendo<br />

exceder dois vírgula cinco por cento do total dos prémios processados, líquidos de estornos<br />

e anulações, do respectivo exercício.<br />

2. Os mediadores de seguros ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa pela supervisão,<br />

nos seguintes valores anuais:


2.7 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA E MEDIAÇÃO 385<br />

a) corretores — dez milhões de meticais;<br />

b) agentes — três milhões de meticais;<br />

c) promotores — um milhão de meticais.<br />

3. Compete ao Governo estabelecer as modalidades de liquidação e cobrança das taxas<br />

previstas nesta Lei, competindo-lhe igualmente actualizar os montantes nele definidos.<br />

CAPÍTULO III - CONDIÇÕES DE ACESSO À ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

SECÇÃO I - SEGURADORAS E RESSEGURADORAS COM SEDE NA REPÚBLICA DE<br />

MOÇAMBIQUE<br />

SUBSECÇÃO I - CONSTITUIÇÃO<br />

Artigo 16 - (Forma de sociedade) - As seguradoras e resseguradoras com sede na República<br />

de <strong>Moçambique</strong> constituem-se como sociedades comerciais sob forma de sociedade<br />

anónima de responsabilidade limitada, nos termos previstos no Código Comercial e demais<br />

legislação aplicável.<br />

Artigo 17 - (Capital social) - 1. O capital social mínimo das seguradoras e resseguradoras<br />

é de:<br />

a) trinta e três mil milhões de meticais, no caso de exploração dos ramos "Não Vida";<br />

b) sessenta e sete mil milhões de meticais, no caso de exploração do ramo "Vida";<br />

c) cem mil milhões de meticais, no caso de exploração cumulativa do ramo "Vida"<br />

com os ramos "Não Vida".<br />

2. No acto da constituição, 50% do capital social deve estar realizado em dinheiro e depositado<br />

em instituição de crédito autorizada a operar na República de <strong>Moçambique</strong>, com<br />

expressa declaração da quantia subscrita por cada accionista.<br />

3. O restante capital social deve ser realizado no prazo máximo de cento e oitenta dias a<br />

contar da data da escritura de constituição.<br />

4. As acções representativas do capital social são nominativas ou ao portador registadas,<br />

podendo aquelas revestir igualmente a forma meramente escritural.<br />

Artigo 18 - (Acções e obrigações) - 1. As seguradoras e resseguradoras só podem adquirir<br />

acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos termos estabelecidos nas respectivas<br />

disposições regulamentares.<br />

2. É vedada a emissão de obrigações para prover as responsabilidades de natureza técnica.<br />

Artigo 19 - (Condições e critérios para a concessão de autorização) - 1. Sem prejuízo do<br />

disposto no número seguinte, a autorização para constituição de seguradora e resseguradora<br />

só pode ser concedida desde que tal obedeça a critérios de oportunidade e conveniência,<br />

relacionados fundamentalmente com o interesse económico-financeiro ou de mercado de<br />

que a mesma constituição se revista para a República de <strong>Moçambique</strong> e que todos os accionistas<br />

fundadores da sociedade se obriguem a:<br />

2. EXERCÍCIO<br />

2.7 Lei n.º 3/2003, de 21 de Janeiro<br />

DA ACTIVIDADE


386 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

a) adoptar a forma de sociedade referida no artigo 16 da presente Lei;<br />

b) dotar a sociedade com capital social não inferior ao mínimo estabelecido nos termos<br />

da presente Lei.<br />

2. A concessão de autorização depende ainda da verificação dos seguintes requisitos:<br />

a) idoneidade dos accionistas fundadores, no que for susceptível de, directa ou indirectamente,<br />

exercer influência significativa na actividade e gestão sã e prudente<br />

da seguradora;<br />

b) idoneidade, qualificação e experiência profissionais das pessoas que efectivamente<br />

detêm a gestão da seguradora;<br />

c) adequação e suficiência dos meios técnicos, financeiros e humanos aos objectivos<br />

a atingir, a constar do respectivo programa de actividades;<br />

d) compatibilidade entre as perspectivas de desenvolvimento da seguradora e a manutenção<br />

de uma sã concorrência no mercado;<br />

e) localização na República de <strong>Moçambique</strong> da administração central da seguradora<br />

ou resseguradora;<br />

f) inexistência de qualquer tipo de entrave ao exercício das funções de supervisão<br />

resultante das relações de grupo, sempre que estas existam entre a seguradora e<br />

outras pessoas singulares ou colectivas.<br />

SUBSECÇÃO II - PARTICIPAÇÕES QUALIFICADAS<br />

Artigo 20 - (Aquisição, aumento ou diminuição de participação qualificada) - A aquisição,<br />

aumento ou diminuição de participação qualificada em seguradora carece de autorização<br />

do Ministro que superintende a área das Finanças, nos termos estabelecidos nas disposições<br />

regulamentares.<br />

SECÇÃO II - SEGURADORAS OU RESSEGURADORAS COM SEDE NO EXTERIOR<br />

Artigo 21 - (Forma de representação social) - A actividade das seguradoras ou resseguradoras<br />

com sede no exterior que, nos termos da presente Lei, sejam autorizadas a estabelecer-se<br />

na República de <strong>Moçambique</strong>, é exercida por intermédio de sucursais.<br />

Artigo 22 - (Fundo de estabelecimento) - 1. As sucursais são obrigadas a afectar às suas<br />

operações na República de <strong>Moçambique</strong> um fundo de estabelecimento no montante não<br />

inferior ao capital social mínimo legal fixado para as seguradoras do mesmo ramo, com<br />

sede na República de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. O valor do fundo de estabelecimento deve ser depositado numa instituição de crédito<br />

a operar na República de <strong>Moçambique</strong> antes de efectuado o registo especial da sucursal,<br />

nos termos desta Lei.<br />

Artigo 23 - (Aplicação de sentença estrangeira) - A sentença estrangeira que decretar a<br />

falência ou a liquidação de uma seguradora com sede no exterior só pode aplicar-se à sua<br />

sucursal no território moçambicano quando revista pelo competente Tribunal da República<br />

de <strong>Moçambique</strong> e depois de satisfeitas todas as suas obrigações aí contraídas.


2.7 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA E MEDIAÇÃO 387<br />

SECÇÃO III - MÚTUAS DE SEGUROS<br />

Artigo 24 - (Constituição) - 1. É autorizada a constituição de sociedades mútuas de seguros,<br />

revestindo, com as necessárias adaptações, a forma de sociedade anónima de responsabilidade<br />

limitada, de harmonia com as respectivas disposições do Código Comercial e demais<br />

legislação aplicável.<br />

2. O título constitutivo das sociedades referidas nesta secção especifica igualmente:<br />

a) as regras sobre a admissão e exclusão de sócios;<br />

b) o modo de aplicação das receitas e as percentagens destinadas às despesas de<br />

administração;<br />

c) a proporção em que devam ser repartidos os lucros segundo os diversos tipos de<br />

contratos e as vantagens que porventura sejam especialmente concedidas aos<br />

subscritores do capital de garantia.<br />

3. Às mútuas de seguros aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na presente<br />

Lei em relação às seguradoras, nomeadamente em matéria de constituição e demais condições<br />

de acesso e exercício da actividade.<br />

Artigo 25 - (Capital mínimo de garantia) - 1. O capital mínimo de garantia para constituição<br />

de sociedades mútuas de seguros é de:<br />

a) dezassete mil milhões de meticais, no caso de exploração dos ramos "Não Vida";<br />

b) sessenta e sete mil e quinhentos milhões de meticais no caso de exploração do<br />

ramo "Vida".<br />

2. A realização do capital referido no número anterior observa, com as necessárias adaptações,<br />

o disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 17 da presente Lei.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

2.7 Lei n.º 3/2003, de 21 de Janeiro<br />

DA ACTIVIDADE<br />

CAPÍTULO IV - GARANTIAS FINANCEIRAS<br />

SECÇÃO I - DISPOSIÇÃO GERAL<br />

Artigo 26 - (Garantias financeiras) - Como condição do exercício da respectiva actividade,<br />

as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora tem de dispor, nos termos<br />

da presente Lei, das seguintes garantias financeiras e outras reservas prudentemente<br />

consideradas necessárias para fazer face aos riscos da mesma actividade e directamente<br />

vinculadas ao seu objecto: provisões técnicas e margem de solvência.<br />

SECÇÃO II - PROVISÕES TÉCNICAS<br />

SUBSECÇÃO I - CARACTERIZAÇÃO<br />

Artigo 27 - (Tipos de provisões técnicas) - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte,<br />

as provisões técnicas a serem constituídas e mantidas pelas entidades habilitadas ao exercício<br />

da actividade seguradora são as indicadas neste artigo e são de montante que, em


388 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

qualquer momento, se mostre suficiente para garantia do cumprimento dos compromissos<br />

decorrentes dos respectivos contratos de seguro:<br />

a) provisão para prémios não adquiridos, que inclui a parte dos prémios brutos emitidos<br />

relativamente a cada um dos contratos de seguros em vigor do ramo “Não Vida”,<br />

a imputar a um ou vários exercícios seguintes;<br />

b) provisão para riscos em curso, que corresponde ao montante necessário para fazer<br />

face a prováveis indemnizações e encargos a suportar após o termo do exercício<br />

e que excedam o valor dos prémios exigíveis relativos aos contratos em vigor do<br />

ramo "Não Vida";<br />

c) provisão matemática do ramo "Vida" e "Acidentes de Trabalho", que corresponde<br />

ao valor actuarial estimado dos compromissos da empresa de seguros, incluindo<br />

as participações nos resultados já distribuídos e após dedução do valor actuarial<br />

dos prémios futuros;<br />

d) provisão para sinistros, que corresponde ao custo total estimado que a seguradora<br />

suporta para regularizar todos os sinistros que tenham ocorrido até ao final do<br />

exercício, quer tenham sido comunicados ou não, deduzido dos montantes já pagos<br />

respeitantes aos mesmos sinistros;<br />

e) provisão para participação nos resultados, que inclui os montantes destinados aos<br />

segurados ou aos beneficiários dos contratos, sob a forma de participação nos resultados,<br />

desde que tais montantes não tenham sido já distribuídos, nomeadamente<br />

mediante inclusão nas reservas matemáticas;<br />

f) provisão para desvio de sinistralidade, que se destina a fazer face à sinistralidade<br />

excepcionalmente elevada nos ramos de seguros em que, pela sua natureza, se<br />

preveja que aquela tenha mais oscilações.<br />

Artigo 28 - (Outras provisões técnicas) - Compete ao Governo a definição do método de<br />

cálculo das provisões técnicas previstas no artigo anterior, bem como a criação de outras<br />

provisões técnicas que se mostrem necessárias.<br />

SUBSECÇÃO II - REPRESENTAÇÃO E CAUCIONAMENTO DAS PROVISÕES TÉCNICAS<br />

Artigo 29 - (Representação e caucionamento) - 1. As provisões técnicas são, a qualquer<br />

momento, representadas e caucionadas na sua totalidade por activos equivalentes, móveis<br />

ou imóveis, localizados na República de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. O Ministro que superintende a área das Finanças pode autorizar, em casos devidamente<br />

justificados e segundo condições previamente definidas, a utilização de activos localizados<br />

no exterior ou dele oriundos.<br />

3. Os activos representativos das provisões técnicas constituem um património especial<br />

que garante especialmente os créditos emergentes dos contratos ou operações de seguro,<br />

não podendo ser penhorados ou arrestados, salvo para pagamento desses mesmos créditos.<br />

4. Os activos referidos no número anterior não podem, em caso algum, ser oferecidos a<br />

terceiros para garantia. Qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia.


2.7 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA E MEDIAÇÃO 389<br />

5. Em caso de liquidação, os créditos referidos no número 3 gozam de privilégio creditório<br />

sobre os bens móveis ou imóveis que representem as provisões técnicas, sendo graduados<br />

em primeiro lugar.<br />

SECÇÃO III - MARGEM DE SOLVÊNCIA<br />

Artigo 30 - (<strong>De</strong>scrição) - A margem de solvência das entidades habilitadas ao exercício da<br />

actividade seguradora tem de ser suficiente em relação ao conjunto das actividades desta e<br />

corresponde ao seu património, livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido dos<br />

elementos incorpóreos, tratando-se de entidades com sede na República de <strong>Moçambique</strong>,<br />

e aos activos, livres de toda e qualquer obrigação e deduzidos dos elementos incorpóreos,<br />

relativamente às sucursais de sociedades com sede no exterior.<br />

SECÇÃO IV - REGIME DE INTERVENÇÃO<br />

Artigo 31 - (Providências de recuperação e saneamento) - 1. Quando uma entidade habilitada<br />

ao exercício da actividade seguradora não apresente, nos termos da presente Lei,<br />

demais legislação e regulamentação aplicáveis, garantias financeiras suficientes, a entidade<br />

de supervisão, tendo em vista a protecção dos interesses dos segurados e beneficiários e<br />

a salvaguarda das condições normais do desenvolvimento da actividade seguradora, pode<br />

determinar, por prazo que fixa, a intervenção na respectiva gestão, mediante a aplicação,<br />

isolada ou cumulativa, das seguintes providências de recuperação e saneamento:<br />

a) rectificação das provisões técnicas ou apresentação de plano de financiamento ou<br />

de recuperação;<br />

b) restrições ao exercício da actividade, designadamente à exploração de determinados<br />

ramos ou modalidades de seguros ou tipos de operações;<br />

c) restrições à tomada de créditos e à aplicação de fundos em determinadas espécies<br />

de activos;<br />

d) proibição ou limitação da distribuição de dividendos;<br />

e) sujeição à sua aprovação prévia de certas operações ou de certos actos.<br />

2. No decurso do saneamento, a entidade de supervisão pode, a todo o tempo, convocar<br />

a assembleia geral dos accionistas e nela intervir com apresentação de propostas julgadas<br />

pertinentes.<br />

Artigo 32 - (Outras providências) - 1. Para além das providências referidas no artigo anterior,<br />

a entidade de supervisão pode ainda propor ao Ministro que superintende a área das<br />

Finanças as seguintes medidas extraordinárias:<br />

a) suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais;<br />

b) designação de administradores provisórios.<br />

2. Os administradores provisórios designados nos termos da alínea b) do n.º 1 deste artigo<br />

tem os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros do conselho<br />

de administração e, ainda, os seguintes:<br />

2. EXERCÍCIO<br />

2.7 Lei n.º 3/2003, de 21 de Janeiro<br />

DA ACTIVIDADE


390 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

a) vetar as deliberações da assembleia geral;<br />

b) convocar a assembleia geral;<br />

c) elaborar, com a maior brevidade, um relatório sobre a situação patrimonial da<br />

seguradora e as suas causas e submetê-lo à entidade de supervisão.<br />

Artigo 33 - (Revogação de autorização) - 1. Verificando-se a gravidade da situação financeira<br />

da entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora, não obstante a adopção<br />

das providências mencionadas no n.º 1 do artigo 31, o Ministro que superintende a área<br />

das Finanças pode, por despacho fundamentado que é notificado à seguradora em causa,<br />

determinar a revogação da autorização para o exercício da respectiva actividade, ouvida<br />

a entidade de supervisão.<br />

2. A autorização do exercício da actividade seguradora pode ainda ser revogada, sem<br />

prejuízo das sanções a que haja lugar, quando se verifique alguma das seguintes situações:<br />

a) renúncia expressa da seguradora, mediante requerimento fundamentado dirigido<br />

ao Ministro que superintende a área das finanças;<br />

b) a seguradora cessar ou reduzir significativamente a actividade por período superior<br />

a seis meses;<br />

c) ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, independentemente<br />

das sanções penais que ao caso couberem;<br />

d) deixar de se verificar alguma das condições de acesso e de exercício da actividade,<br />

exigidas na presente Lei;<br />

e) irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização<br />

interna da seguradora que ponham em risco os interesses dos segurados e beneficiários<br />

ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador;<br />

f) os capitais próprios da seguradora atingirem, na sua totalidade, um valor inferior a<br />

metade dos valores estabelecidos para os capitais social e mínimo de garantia e,<br />

simultaneamente, não cobrirem a margem de solvência da seguradora;<br />

g) não ser efectuada a comunicação ou ser recusada a designação de qualquer membro<br />

da administração ou fiscalização;<br />

h) Não ser requerida ao Ministro que superintende a área das Finanças ou não ser<br />

concedida a autorização relativa à alteração do programa de actividades nos<br />

termos preceituados.<br />

3. Ocorre redução significativa da actividade, para efeitos da alínea b) do número anterior,<br />

sempre que se verifique uma diminuição de pelo menos cinquenta por cento do volume<br />

de prémios, que não esteja estrategicamente programada nem tenha sido imposta pela<br />

autoridade competente, e que ponha em risco os interesses dos segurados e terceiros.<br />

4. Os factos previstos na alínea g) do n.º 2 deste artigo não constituem fundamento de revogação<br />

se, no prazo estabelecido pela entidade de supervisão, a seguradora tiver procedido<br />

à comunicação ou à designação de outro administrador que seja aceite.<br />

5. A revogação da autorização implica a dissolução e liquidação judicial da sociedade,


2.7 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA E MEDIAÇÃO 391<br />

CAPÍTULO V - ESCRITURAÇÃO<br />

SECÇÃO I - LIVROS E REGISTOS OBRIGATÓRIOS<br />

Artigo 34 - (Condição) - 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora,<br />

como condição do exercício da respectiva actividade, são obrigadas a possuir, além dos<br />

livros exigidos às sociedades comerciais, registos de apólices e de sinistros cuja escrituração<br />

deve ser mantida em dia.<br />

2. Para efeitos da presente Lei o exercício económico das entidades referidas no número<br />

anterior coincide com o ano civil.<br />

Artigo 35 - (Prazo de conservação) - Os prazos de conservação em arquivo dos documentos<br />

das seguradoras são:<br />

a) dez anos, relativamente aos documentos do suporte da escrita principal;<br />

b) cinco anos, respeitantes aos livros de contas correntes, às propostas e apólices de<br />

seguro e aos processos de sinistros;<br />

c) um ano, referente à documentação não especificada nas alíneas anteriores.<br />

Artigo 36 - (Contagem dos prazos de conservação) - 1. Os prazos de conservação dos<br />

documentos contam-se a partir da data em que são mandados arquivar.<br />

2. No caso de haver processo contencioso pendente, os prazos só começam a contar-se a<br />

partir do trânsito em julgado da respectiva sentença.<br />

Artigo 37 - (Conservação por meios tecnológicos) - 1. É permitido às entidades habilitadas<br />

ao exercício da actividade seguradora proceder à microfilmagem ou arquivo electrónico<br />

dos documentos que, nos termos desta Lei e segundo os prazos nela estabelecidos para a<br />

conservação dos mesmos, devem manter-se em arquivo, substituindo esses microfilmes,<br />

para todos os efeitos, os originais.<br />

2. As fotocópias e ampliações obtidas a partir de microfilme, bem como as reproduções<br />

dos documentos em arquivo electrónico têm a força probatória do original em juízo ou fora<br />

dele, desde que contenham a assinatura do responsável pela microfilmagem ou certificação<br />

do responsável pelo arquivo electrónico, devidamente autenticadas com o selo branco da<br />

seguradora.<br />

Artigo 38 - (Remissão) - O disposto nesta secção é aplicável, com as necessárias adaptações,<br />

a qualquer das entidades previstas no n.º 2 do artigo 1 desta Lei.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

2.7 Lei n.º 3/2003, de 21 de Janeiro<br />

DA ACTIVIDADE<br />

SECÇÃO II - CONTABILIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES<br />

Artigo 39 - (Reservas) - 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora<br />

com sede na República de <strong>Moçambique</strong> são obrigadas a constituir uma reserva legal, formada<br />

com base na afectação das seguintes percentagens mínimas dos lucros apurados em<br />

cada exercício:<br />

a) 20% até que o valor dessa reserva represente metade dos mínimos do capital social<br />

exigível nos termos do n.º 1 do artigo 17 desta Lei;


392 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

b) 10% a partir do momento em que tenha sido atingido o montante referido na alínea<br />

anterior, até que aquela reserva represente um valor igual aos mínimos do referido<br />

capital social.<br />

2. Além da reserva legal, podem as entidades referidas no número anterior constituir<br />

livremente outras reservas.<br />

3. A reserva legal só pode ser incorporada no capital social ou utilizada para fazer face a<br />

prejuízos do exercício ou de prejuízos transitados que não possam ser cobertos pela utilização<br />

de outras reservas.<br />

4. Compete ao Governo fixar os termos e limites de aplicação do disposto no número anterior.<br />

Artigo 40 - (Indisponibilidade dos dividendos) - 1. As seguradoras e resseguradoras com<br />

sede na República de <strong>Moçambique</strong> não podem distribuir pelos accionistas, como dividendos<br />

ou a qualquer outro título, importâncias que reduzam, de qualquer forma, o montante de<br />

dotação para a reserva legal fixada no artigo anterior.<br />

2. É igualmente vedado às seguradoras e resseguradoras distribuir pelos accionistas quaisquer<br />

importâncias ou valores a título de dividendos antes da aprovação das contas anuais<br />

nos termos previstos nas disposições regulamentares, bem como da dedução dos prejuízos<br />

do exercício ou exercícios anteriores.<br />

CAPÍTULO VI - TRANSFORMAÇÃO, AUDITORIA EXTERNA E LIQUIDAÇÃO<br />

Artigo 41 - (Transformação) - 1. A cisão, fusão ou outra qualquer forma de transformação<br />

de entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora constituídas na República de<br />

<strong>Moçambique</strong> dependem de autorização do Ministro que superintende a área das Finanças.<br />

2. As transformações referidas no número anterior observam os termos previstos para as<br />

sociedades comerciais em geral, com as especificidades constantes das pertinentes disposições<br />

regulamentares.<br />

Artigo 42 - (Auditoria das contas anuais) - A verificação das demonstrações financeiras<br />

anuais das entidades referidas no artigo anterior é obrigatoriamente efectuada por auditor<br />

independente e profissionalmente idóneo, previamente licenciado pela competente<br />

entidade.<br />

Artigo 43 - (Liquidação) - A liquidação das entidades referidas no artigo 41 faz-se nos termos<br />

previstos para as sociedades comerciais em geral, com as especialidades constantes<br />

das disposições regulamentares.<br />

CAPÍTULO VII - MEDIAÇÃO DE SEGUROS<br />

Artigo 44 - (Âmbito da mediação) - 1. A mediação de seguros é exercida em relação aos<br />

contratos de seguro directo que cubram riscos situados na República de <strong>Moçambique</strong>, incluindo,<br />

com as necessárias adaptações, operações no âmbito da actividade seguradora,<br />

nomeadamente operações de capitalização.


2.7 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA E MEDIAÇÃO 393<br />

2. A actividade de mediação de seguros não prejudica o direito dos tomadores de seguros<br />

de dispensarem a intervenção de um mediador nos seus contratos ou operações de seguros<br />

ou de escolherem livremente um mediador.<br />

3. A mediação pode igualmente abranger o resseguro quando e nos termos solicitados pela<br />

respectiva seguradora.<br />

Artigo 45 - (Acesso à actividade de mediação) - 1. Salvo o disposto no número seguinte, só<br />

podem ter acesso ao exercício da mediação de seguros os cidadãos residentes e sociedades<br />

comerciais com sede na República de <strong>Moçambique</strong> que reúnam os requisitos constantes da<br />

presente Lei e legislação complementar.<br />

2. A corretagem de seguros é exercida por entidades constituídas sob forma de sociedade<br />

comercial, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável, podendo desta participar<br />

entidades não residentes, no âmbito do investimento directo estrangeiro.<br />

3. O capital mínimo para a constituição de sociedades de corretagem de seguros é de<br />

duzentos e cinquenta milhões de meticais, sem prejuízo das disposições relativas ao investimento<br />

directo estrangeiro.<br />

Artigo 46 - (Categorias de mediadores de seguros) - 1. Os mediadores de seguros compreendem<br />

as seguintes categorias:<br />

a) corretor de seguros;<br />

b) agente de seguros;<br />

c) promotor de seguros.<br />

2. O corretor de seguros exerce a sua actividade de forma independente, recomendando<br />

livremente ao tomador de seguro, de acordo com critérios de conveniência deste, os contratos<br />

a celebrar e as empresas de seguro em que melhor podem ser colocados.<br />

3. O agente de seguros exerce a sua actividade com base num acordo de agenciamento com<br />

seguradora ou corretor de seguros que representa e o propõe para efeitos de autorização e<br />

inscrição na entidade de supervisão, nos termos da presente Lei e legislação complementar.<br />

4. O promotor de seguros exerce a sua actividade por conta de uma empresa de seguros,<br />

que o designa após a frequência com aproveitamento, de um curso de formação em seguros,<br />

ficando aquele sob exclusiva orientação e responsabilidade desta na promoção de<br />

celebração de contratos e realização de operações de seguros da referida seguradora ou<br />

de qualquer outra pertencente à mesma influência dominante.<br />

Artigo 47 - (Incompatibilidades) - 1. Sem prejuízo de outros casos previstos na lei, não é<br />

permitido o exercício da actividade de mediação de seguros, directamente ou por interposta<br />

pessoa, bem como o exercício do cargo de administrador ou gerente de sociedade<br />

de mediação, a:<br />

a) trabalhadores no activo de seguradoras;<br />

b) administradores ou gerentes de sociedades que se dediquem à actividade de avaliação<br />

pericial, bem como quaisquer pessoas singulares que se dediquem à mesma<br />

actividade;<br />

c) funcionários no activo da entidade de supervisão.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

2.7 Lei n.º 3/2003, de 21 de Janeiro<br />

DA ACTIVIDADE


394 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

2. É vedado às seguradoras desenvolver, directa ou indirectamente, actividade de mediação<br />

de seguros ou deter participações em sociedades autorizadas ao exercício da corretagem<br />

de seguros e více-versa.<br />

3. As pessoas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo, bem como as sociedades<br />

cujo objecto social inclua actividades de avaliação pericial, não podem igualmente deter<br />

participações no capital social de sociedades de mediação e vice-versa.<br />

Artigo 48 - (Regras de conduta) - Os mediadores estão obrigados ao cumprimento das regras<br />

de conduta especialmente estabelecidas nas respectivas disposições regulamentares.<br />

Artigo 49 - (Responsabilidade civil dos mediadores) - 1. Pelos actos praticados por agentes<br />

e promotores no exercício da mediação de seguros responde civilmente a respectiva<br />

seguradora ou corretor, sem prejuízo do direito de regresso.<br />

2. Como condição para o exercício da actividade, o corretor, bem como o agente de seguros<br />

autorizado pela respectiva seguradora a cobrar prémios, devem estar cobertos por um seguro<br />

de responsabilidade civil profissional, para garantia das responsabilidades decorrentes do<br />

desempenho da mesma actividade, observando-se os capitais mínimos estabelecidos nas<br />

respectivas disposições regulamentares.<br />

Artigo 50 - (Regime sancionatório) - O não cumprimento do estabelecido neste capítulo<br />

é passível das sanções aplicáveis à actividade seguradora, com as necessárias adaptações.<br />

CAPÍTULO VIII - INFRACÇÕES<br />

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES PENAIS<br />

Artigo 51 - (Crime do exercício ilícito da actividade seguradora) - 1. Aquele que praticar<br />

actos ou operações inerentes ao exercício da actividade seguradora, por conta própria ou<br />

alheia, sem que para tal tenha a necessária autorização, é punido com pena de prisão de<br />

um a dois anos e multa fixada entre trezentos milhões de meticais e três mil milhões de<br />

meticais.<br />

2. Quando o benefício económico obtido pelo infractor for superior ao limite máximo fixado<br />

no n.º 1 deste artigo, a multa é elevada para o dobro desse benefício.<br />

Artigo 52 - (Tentativa e crime frustrado) - A tentativa e o crime frustrado são puníveis<br />

com pena de prisão, sendo o limite máximo fixado em metade da pena máxima prevista<br />

para o crime consumado, nos termos da presente Lei.<br />

SECÇÃO II - CONTRAVENÇÕES E RESPECTIVO PROCESSO<br />

Artigo 53 - (Contravenções) - 1. Constituem contravenções puníveis nos termos dos artigos<br />

seguintes a inobservância dos normas da presente Lei, das disposições regulamentares,<br />

directivas contidas em editais ou circulares da entidade de supervisão e todos os actos ou<br />

omissões que perturbem ou falseiem as condições normais de funcionamento da actividade<br />

seguradora,


2.7 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA E MEDIAÇÃO 395<br />

2. São contravenções em geral as seguintes:<br />

a) a utilização indevida das denominações previstas no artigo 11, bem como de qualquer<br />

das categorias de mediador previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo<br />

46 da presente Lei;<br />

b) o incumprimento das obrigações em matéria de registo especial;<br />

c) a omissão de informações e comunicações devidas à entidade de supervisão;<br />

d) a demora na prestação de informações ou no envio de elementos de remessa obrigatória<br />

ao órgão de supervisão;<br />

e) a inobservância das normas de escrituração aplicáveis;<br />

f) o desrespeito do regime previsto para as transferências de carteira de seguros.<br />

3. São contravenções especialmente graves as infracções adiante referidas:<br />

a) a utilização por uma seguradora, resseguradora ou mútuas de seguros dos serviços<br />

de mediadores de seguros não autorizados;<br />

b) a realização do capital social, respectivo aumento e diminuição em termos diferentes<br />

dos autorizados;<br />

c) a não constituição e caucionamento das provisões técnicas ou reforço dos respectivos<br />

activos afectos a esse caucionamento, dentro dos prazos fixados pela entidade<br />

competente;<br />

d) a ocultação da situação de insuficiência financeira da seguradora;<br />

e) os actos de intencional gestão ruinosa, praticados pelos membros dos órgãos sociais<br />

ou pelos mandatários gerais, com prejuízo para os tomadores, segurados e<br />

beneficiários das apólices de seguros, associados, participantes e demais credores;<br />

f) a prática, pelos detentores de participações qualificadas, de actos que impeçam ou<br />

dificultem uma gestão sã e prudente da entidade participada ou por ela geridos;<br />

g) o exercício de actividades não incluídas no respectivo objecto social;<br />

h) o exercício não autorizado da actividade de mediação de seguros;<br />

i) o exercício da corretagem e do agenciamento de seguros sem o seguro previsto no<br />

n.· 2 do artigo 49 da presente Lei;<br />

j) a falta de entrega à respectiva seguradora, nos prazos estabelecidos, dos prémios<br />

de seguro cobrados pelo mediador;<br />

k) o incumprimento das regras de conduta especialmente estabelecidas para os mediadores.<br />

Artigo 54 - (Multas) - 1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as contravenções<br />

previstas no artigo anterior são puníveis com:<br />

a) multa de cinco milhões a cinquenta milhões de meticais ou de vinte milhões a duzentos<br />

milhões de meticais, consoante a multa seja aplicada a pessoa singular ou<br />

colectiva, relativamente às infracções previstas no n.º 2 do artigo 53 da presente<br />

Lei;<br />

b) multa de dez milhões a cem milhões de meticais ou de cinquenta milhões a quinhentos<br />

milhões de meticais para as infracções previstas no n.º 3 do artigo 53 desta<br />

Lei, conforme se trate de pessoas singulares ou colectivas.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

2.7 Lei n.º 3/2003, de 21 de Janeiro<br />

DA ACTIVIDADE


396 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

2. Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos de multa são elevados ao dobro.<br />

3. Quando o beneficio económico obtido pelo infractor for superior ao limite máximo fixado<br />

no n.º 1 deste artigo, é a multa elevada para o dobro desse benefício.<br />

4. Compete ao Governo a actualização dos montantes, das multas previstas nesta Lei, bem<br />

como a fixação dos prazos e procedimentos para o seu pagamento.<br />

Artigo 55 - (Sanções acessórias) - 1. Conjuntamente com as multas previstas no artigo<br />

anterior, podem ser aplicadas aos infractores as seguintes sanções acessórias:<br />

a) apreensão e perda do objecto da infracção e do benefício económico obtido pelo<br />

infractor através da sua prática;<br />

b) publicação, em dois dias consecutivos, das sanções num dos jornais de maior circulação;<br />

c) suspensão do órgão de administração ou de qualquer outro com funções idênticas,<br />

por um período de seis meses a cinco anos;<br />

d) suspensão temporária, parcial ou total, da autorização do exercício da actividade<br />

por um período até um ano;<br />

e) revogação da autorização do exercício da actividade seguradora ou de mediação<br />

de seguros.<br />

2. A sanção prevista na alínea c) do número anterior aplicar-se-á às contravenções das<br />

alíneas a), b), c), d), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 53.<br />

3. A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 deste artigo aplicar-se-á às contravenções das<br />

alíneas a), e), f), g), h), j) e k) do n.º 3 do artigo 53.<br />

4. A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 deste artigo aplicar-se-á às contravenções das<br />

alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 53, bem corno no caso de inobservância do disposto<br />

no n.º 2 do artigo 8 da presente Lei.<br />

Artigo 56 - (Graduação das multas) - 1. As multas são graduadas em função da gravidade<br />

objectiva e subjectiva da respectiva infracção.<br />

2. A gravidade objectiva da infracção é determinada, designadamente, de acordo com as<br />

seguintes circunstâncias:<br />

a) perigo de dano à actividade seguradora, à economia do país ou aos tomadores do<br />

seguro;<br />

b) carácter ocasional ou reiterado da infracção.<br />

3. Na apreciação da gravidade subjectiva da infracção ter-se-á em conta, entre outras, as<br />

seguintes circunstâncias:<br />

a) nível de responsabilidade do infractor na seguradora;<br />

b) situação económica do infractor;<br />

c) conduta anterior do infractor;<br />

d) montante do benefício económico obtido ou pretendido pelo infractor;<br />

e) adopção de comportamento que dificulte a descoberta da verdade;<br />

f) adopção de comportamento reparador dos danos provocados.


2.7 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA E MEDIAÇÃO 397<br />

Artigo 57 - (Responsabilidade pela prática de infracções) - 1. Pela prática das infracções<br />

previstas no presente capítulo podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas<br />

singulares e sociedades, estas últimas ainda que irregularmente constituídas, e associações<br />

sem personalidade jurídica.<br />

2. As sociedades e as associações mencionadas no número anterior são responsáveis pelas<br />

infracções cometidas pelos membros dos respectivos órgãos sociais no exercício das suas<br />

funções, bem como pelas infracções cometidas pelos seus representantes em actos praticados<br />

em nome e no interesse do ente colectivo.<br />

3. A responsabilidade prevista no número anterior subsiste, ainda que seja inválida ou<br />

ineficaz a constituição da relação de representação.<br />

4. A responsabilidade do ente colectivo não exclui responsabilidade individual das pessoas<br />

mencionadas no n.º 2 deste artigo.<br />

5. Não obsta à responsabilidade das pessoas singulares que representem outrem o facto de<br />

o tipo legal de ilícito exigir certos elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa do<br />

representado ou exigir que o agente pratique o acto no seu interesse, tendo o representante<br />

actuado no interesse do representado.<br />

Artigo 58 - (Responsabilidade solidária pelo pagamento) - 1. Pelo pagamento da multa<br />

aplicada às seguradoras ou a quaisquer outras entidades responsáveis pela prática da infracção<br />

nos termos do artigo 57 são solidariamente responsáveis, consoante o caso, os seus<br />

administradores, mandatários gerais ou responsáveis pelo estabelecimento, ainda que, à<br />

data do despacho punitivo, aquelas tenham sido dissolvidas ou estejam em liquidação.<br />

2. Pelo pagamento das multas aplicadas às pessoas singulares são solidariamente responsáveis<br />

as entidades em nome e em benefício de quem a infracção tenha sido cometida.<br />

3. Àqueles que, de forma expressa, se tenham oposto ou discordado da prática dos factos<br />

constitutivos da infracção não lhes pode ser imputada a responsabilidade prevista nos<br />

números anteriores.<br />

Artigo 59 - (Competência punitiva) - 1. A aplicação das sanções previstas nesta secção é<br />

da competência do Ministro que superintende a área das Finanças.<br />

2. A competência estabelecida no número anterior pode ser delegada, total ou parcialmente,<br />

por despacho publicado no Boletim da República, no titular da entidade de supervisão,<br />

relativamente à aplicação das multas, nos casos de contravenções.<br />

Artigo 60 - (Processo) - 1. A competência para instaurar e instruir os processos de contravenção<br />

previstos na presente Lei cabe à entidade de supervisão.<br />

2. Concluída a averiguação ou instrução, o titular da entidade de supervisão decide o arquivamento<br />

do processo, se das diligências realizadas não resultar existência de matéria<br />

de infracção.<br />

3. Se da instrução resultar existência de matéria de contravenção, é deduzida acusação na<br />

qual devem ser indicados o infractor, os factos ilícitos que lhe são imputados e as respectivas<br />

circunstâncias de tempo e lugar, bem como a lei que os prevê e pune.<br />

4. A acusação é notificada ao infractor e às entidades que, nos termos do artigo 57 da<br />

presente Lei, podem ser responsabilizadas pelo pagamento da multa, designando-lhes o<br />

2. EXERCÍCIO<br />

2.7 Lei n.º 3/2003, de 21 de Janeiro<br />

DA ACTIVIDADE


398 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

prazo de vinte dias da perspetiva notificação para apresentar, querendo, a sua defesa por<br />

escrito e oferecer os respectivos meios de prova, sendo que não podem arrolar mais de<br />

cinco testemunhas por cada infracção que lhes é imputada.<br />

5. A notificação é feita pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, ou por éditos de<br />

trinta dias publicados, em dois dias consecutivos num dos jornais de maior circulação na<br />

localidade da sede ou de estabelecimento permanente do arguido ou, se for uma pessoa<br />

singular, na do seu domicílio, consoante o infractor seja ou não encontrado, se recuse a<br />

recebê-la ou seja desconhecido o seu endereço.<br />

6. Após a realização das diligências tomadas necessárias em consequência da apresentação<br />

da defesa, o processo é apresentado ao Ministro que superintende a área das Finanças<br />

para decisão, sob parecer do instrutor em relação às infracções que devem considerar-se<br />

provadas e as sanções que lhes sejam aplicáveis.<br />

7. Quando estiver em causa a apreciação da responsabilidade individual das pessoas mencionadas<br />

no n.º 2 do artigo 57 da presente Lei, pode o titular da entidade de supervisão<br />

determinar a suspensão preventiva das respectivas funções, por um período não superior<br />

a trinta dias, sempre que tal se revele necessário para a instrução do processo ou para a<br />

salvaguarda dos interesses da actividade seguradora.<br />

Artigo 61 - (Recurso) - 1. Da decisão tomada cabe recurso contencioso ao Tribunal Administrativo,<br />

a ser interposto no prazo de trinta dias a partir do seu conhecimento pelo arguido.<br />

2. O recurso tem efeito suspensivo quando o arguido deposite previamente numa instituição<br />

bancária à ordem do órgão instrutor a importância da multa aplicada, salvo se os valores<br />

apreendidos se mostrarem suficientes para o efeito.<br />

Artigo 62 - (Cumprimento do dever omitido) - Sempre que a infracção resulte da omissão<br />

de um dever, a aplicação da sanção não dispensa o infractor do seu cumprimento, caso<br />

este ainda seja possível.<br />

Artigo 63 - (Prescrição) - 1. O prazo para instauração do processo previsto nesta secção<br />

prescreve decorridos três anos sobre a data em que a infracção tenha sido cometida.<br />

2. A aplicação das sanções previstas nesta secção prescreve igualmente decorridos três<br />

anos sobre a data do trânsito em julgado do despacho punitivo.<br />

Artigo 64 - (Aplicação no espaço) - O disposto na presente secção é aplicável tanto a factos<br />

praticados na República de <strong>Moçambique</strong> como a factos praticados no exterior de que sejam<br />

responsáveis entidades habilitadas ao exercício da actividade nos termos da presente Lei,<br />

bem como seus administradores, gerentes e mandatários gerais.<br />

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS<br />

Artigo 65 - (Direito subsidiário) - São aplicáveis subsidiariamente à actividade seguradora<br />

as disposições constantes do Código Comercial, Códigos Civil e do Processo Civil, Códigos<br />

Penal e do Processo Penal e respectiva legislação complementar.<br />

Artigo 66 - (Competência regulamentar) - 1. Compete ao Governo regulamentar as matérias<br />

contidas na presente Lei, no prazo de cento e oitenta dias após a sua publicação.


2.7 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA E MEDIAÇÃO 399<br />

2. Compete ao Governo actualizar os montantes dos capitais mínimos fixados na presente<br />

Lei.<br />

Artigo 67 - (Disposição revogatória) - É revogada toda a legislação que contrarie a presente<br />

Lei.<br />

Artigo 68 - (Disposição final) - As seguradoras referidas no n.º 4 do artigo 4 dispõem de<br />

um prazo máximo de três anos para se adequarem ao cumprimento do disposto na alínea<br />

c) do n.º 1 do artigo 17 da presente Lei.<br />

Artigo 69 - (Entrada em vigor) - A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.<br />

Aprovada pela Assembleia da República, aos 6 de Novembro de 2002.<br />

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwe.<br />

Promulgada em 21 de Janeiro de 2003.<br />

Publique-se.<br />

O Presidente da República, JOAQUIM ALBERTO CHISSANO.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

2.7 Lei n.º 3/2003, de 21 de Janeiro<br />

DA ACTIVIDADE<br />

ANEXO<br />

GLOSSÁRIO<br />

Para efeitos da presente Lei, entende-se por:<br />

1. Actividade seguradora — o exercício regular dos actos relativos à aceitação e cumprimento<br />

de contratos de seguro ou resseguro e operações de seguro, bem como a prática de<br />

actos e contratos conexos ou complementares daqueles, nomeadamente os respeitantes a<br />

salvados, reedificação e reparação de prédios e de veículos, manutenção de postos clínicos<br />

e aplicação de provisões, reservas e capitais.<br />

2. Agente de seguros — mediador, pessoa singular ou sociedade comercial que, em nome<br />

e representação da seguradora ou do corretor que o houver designado, seja autorizado,<br />

nos termos da presente Lei e demais disposições complementares, a fazer a prospecção e<br />

desenvolver toda a actividade tendente à realização de seguros, prestando assistência ao<br />

segurado em tudo o que se relacione com o contrato de seguro celebrado, podendo ainda,<br />

mediante acordo com a seguradora, efectuar a cobrança de prémios.<br />

3. Conglomerados financeiros — grupos de sociedades comerciais sob o mesmo controlo,<br />

cujas actividades exclusivas ou predominantes consistem na prestação de serviços essencialmente<br />

financeiros em, pelo menos, dois sectores financeiros diferentes.<br />

4. Contrato de seguro — aquele pelo qual a seguradora se obriga, em contrapartida do pagamento<br />

de um prémio e para o caso de se produzir o evento cuja verificação é objecto de<br />

cobertura, a indemnizar, dentro dos limites convencionados, o dano produzido ao segurado<br />

ou a satisfazer um capital, uma renda ou outras prestações nele previstas.


400 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

5. Corretagem de seguros — mediação de seguros que consiste no estabelecimento de<br />

ligação entre os tomadores de seguros, segurados e as seguradoras, em que o respectivo<br />

mediador tem a liberdade de escolha e preparação dos respectivos contratos, presta<br />

assistência a esses mesmos contratos, bem como realiza estudos e consultarias ou emite<br />

pareceres técnicos sobre seguros.<br />

6. Corretor de seguros — sociedade comercial que, nos termos da presente Lei e demais<br />

disposições complementares, se encontra devidamente autorizada para o exercício da<br />

mediação de seguros, desenvolvendo a sua actividade em nome e no interesse legítimo dos<br />

respectivos tomadores de seguros e segurados.<br />

7. <strong>De</strong>legação — o estabelecimento suplementar desprovido de personalidade jurídica e<br />

destinado ao atendimento do público que, pertencendo a uma seguradora com sede na<br />

República de <strong>Moçambique</strong> ou a uma seguradora com sede no exterior que aqui opere na<br />

forma de sucursal, efectua directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à<br />

actividade destas.<br />

8. Índice de sinistralidade bruta — a relação entre indemnizações brutas e prémios brutos<br />

processados no mesmo exercício económico, incluindo-se naquelas as provisões para sinistros.<br />

9. Margem de solvência — garantia financeira de uma seguradora, suficiente em relação ao<br />

conjunto das suas actividades, que corresponde:<br />

a. Ao património daquela, livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido<br />

dos elementos incorpóreos, tratando-se de seguradoras com sede na República de<br />

<strong>Moçambique</strong>;<br />

b. Aos activos, livres de toda e qualquer obrigação e deduzidos dos elementos incorpóreas,<br />

tratando-se de sucursais de empresas de seguros com sede no exterior.<br />

10. Mediação de seguros ou, abreviadamente, mediação — a actividade profissional que<br />

consiste no exercício regular de prospecção de mercado ou de actos tendentes à realização<br />

de contratos e operações de seguro, bem como na prestação de assistência aos mesmos<br />

contratos já celebrados.<br />

11. Mútuas de seguros ou sociedades mútuas de seguros — entidades constituídas por<br />

pessoas singulares ou colectivas que pretendam garantir, segundo a técnica seguradora, a<br />

cobertura de riscos comuns.<br />

12. Operação de Fronting — negócio que seja aceite por entidade habilitada ao exercício<br />

da actividade seguradora com a intenção prévia e segundo instruções do cliente de o passar<br />

total ou parcialmente a outra seguradora ou resseguradora.<br />

13. Operações de seguro — a gestão de fundos de pensões e as operações de capitalização.<br />

14. Participação qualificada — quando qualquer acionista, directa ou indirectamente, detenha<br />

pelo menos 10% do capital social ou dos direitos de voto da seguradora participada<br />

ou por qualquer outra forma, tenha a possibilidade de exercer uma influência significativa<br />

na respectiva gestão, sendo equiparados aos direitos de voto detidos pelo participante:<br />

a. os detidos por cônjuge que não se encontre sob qualquer regime de separação judicial,<br />

os detidos por descendentes menores e os detidos por sociedades controladas<br />

pelo participante ou controladas pelas pessoas anteriormente referidas;


2.7 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA E MEDIAÇÃO 401<br />

b. os detidos por outras pessoas ou entidades em nome próprio ou alheio, mas por<br />

conta do participante;<br />

c. os detidos por terceiro em virtude de um acordo celebrado com o participante ou<br />

com uma das sociedades por ele controladas, pelo qual:<br />

i. o terceiro fique obrigado a adoptar, através do exercício concertado dos respectivos<br />

direitos de voto, uma política comum em relação à gestão da seguradora; ou<br />

ii. se preveja uma transferência provisória dos direitos de voto;<br />

d. os que sejam inerentes a acções do participante entregues em garantia, excepto<br />

quando o credor detiver esses direitos e declarar a intenção de os exercer, caso<br />

em que os referidos direitos de voto são considerados como próprios do credor;<br />

e. os que sejam inerentes às acções de que o participante tenha o usufruto;<br />

f. os que, por força de um acordo, o participante ou uma das outras pessoas ou entidades<br />

referidas nas subalíneas anteriores tenham o direito de adquirir, por sua<br />

exclusiva iniciativa;<br />

g. os que sejam inerentes às acções depositadas junto do participante e que este<br />

possa exercer como entender na ausência de instruções específicas dos respectivos<br />

detentores.<br />

15. Prémio — contribuição monetária paga pelo tomador de seguro à seguradora para as<br />

coberturas ou benefícios ou reparações garantidas numa apólice.<br />

16. Prémio bruto — prémio directo antes da dedução do prémio cedido ou prémio de resseguro<br />

antes do prémio retrocedido.<br />

17. Prémio cedido — porção do prémio que a seguradora transfere para uma resseguradora.<br />

18. Prémio retrocedido — prémio que uma resseguradora cede a outra resseguradora.<br />

19. Prémio líquido — prémio directo após dedução do prémio cedido ou de resseguro após<br />

dedução do prémio retrocedido.<br />

20. Promotor de seguros — pessoa singular que, actuando exclusivamente por conta de uma<br />

ou várias seguradoras sujeitas a uma mesma influência dominante e sob a sua exclusiva<br />

orientação e responsabilidade, promova a celebração de contratos e operações de seguros.<br />

21. Provisões técnicas — valores que, nos termos legais, as entidades habilitadas ao exercício<br />

da actividade seguradora devem prudente e adequadamente calcular e mantêm a qualquer<br />

momento, para garantia do cumprimento dos compromissos decorrentes dos respectivos<br />

contratos de seguro.<br />

22. Ramo de seguro — qualquer ramo, grupo ou grupos de ramos estabelecidos na tabela<br />

de ramos de seguros, nos termos do respectivo diploma regulamentar da presente Lei.<br />

23. Relação de controlo ou de domínio — a relação que se dá entre uma pessoa singular ou colectiva<br />

e uma sociedade quando a pessoa em causa se encontre numa das seguintes situações:<br />

a. detenha a maioria dos direitos de voto, considerando-se equiparados aos direitos<br />

de voto da participante, os direitos de qualquer outra sociedade que, com ela se<br />

encontre numa relação de grupo;<br />

b. seja sócia da sociedade e tenha o direito de designar ou de destituir mais de metade<br />

dos membros do órgão de administração e do órgão de fiscalização;<br />

2. EXERCÍCIO<br />

2.7 Lei n.º 3/2003, de 21 de Janeiro<br />

DA ACTIVIDADE


402 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

c. possa exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de<br />

cláusula dos estatutos desta;<br />

d. seja sócia da sociedade e controle por si só, em virtude de acordo concluído com<br />

outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto;<br />

e. detenha uma participação não inferior a 20% do capital da sociedade, desde que<br />

exerça efectivamente sobre esta uma influência dominante ou se encontrem ambas<br />

sob direcção única.<br />

24. Relação de grupo — relação que se estabelece entre duas ou mais pessoas singulares<br />

ou colectivas que constituam uma única entidade do ponto de vista do risco assumido, por<br />

estarem de tal forma ligadas que, na eventualidade de uma delas deparar com problemas<br />

financeiros, a outra ou todas as outras têm, provavelmente, dificuldades em cumprir as suas<br />

obrigações. Com excepção das empresas públicas ou de outra natureza controladas pelo<br />

Estado, considera-se que existe esta relação de grupo, nomeadamente, quando:<br />

a. haja relação de domínio de uma sobre a outra ou sobre as outras;<br />

b. existam accionistas ou associados comuns, que exerçam influência nas sociedades<br />

em questão;<br />

c. existam administradores comuns;<br />

d. haja interdependência comercial directa que não possa ser substituída a curto prazo.<br />

25. Resseguro — o contrato pelo qual uma seguradora faz segurar, por sua vez, parte dos<br />

riscos que assume.<br />

26. Risco — acontecimento prejudicial, futuro, incerto e não dependente da vontade do<br />

segurado, contra cuja ocorrência se pretende cobrir.<br />

27. Segurado — pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa cuja vida,<br />

saúde, integridade física ou património se segura.<br />

28. Seguradora — entidade que subscreve o risco, abrangendo o termo quer as seguradoras<br />

constituídas na República de <strong>Moçambique</strong>, quer as sucursais de seguradoras do exterior<br />

aqui estabelecidas.<br />

29. Sinistralidade anormal — aquela em que:<br />

a. nos ramos gerais o índice de sinistralidade bruta de qualquer seguradora seja<br />

superior em, pelo menos, 50% ao índice de sinistralidade bruta do conjunto das<br />

seguradoras que operem naqueles ramos:<br />

b. no ramo “Vida" se verifiquem desvios substanciais aos valores das tabelas actuariais<br />

adoptadas por qualquer seguradora a explorar esse ramo;<br />

30. Sucursal — estabelecimento principal na República de <strong>Moçambique</strong> de uma seguradora<br />

ou resseguradora com sede no exterior ou estabelecimento no exterior, de uma seguradora<br />

ou resseguradora com sede na República de <strong>Moçambique</strong> que, desprovido de personalidade<br />

jurídica, efectua directamente operações inerentes à actividade da sede.<br />

30. Tomador do seguro — a pessoa singular ou colectiva que, por sua conta ou por conta de<br />

uma ou várias pessoas, celebra o contrato de seguro com a seguradora, sendo responsável<br />

pelo pagamento do prémio.


2.8 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

403<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

Regulamento das Condições de Acesso<br />

e Exercício da Actividade Seguradora<br />

e da Respectiva Mediação<br />

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 1 - Objecto ............................................................................... 409<br />

Artigo 2 - Âmbito de aplicação ............................................................... 409<br />

Artigo 3 - Autorização prévia .................................................................. 409<br />

Artigo 4 - Início da actividade ................................................................ 410<br />

Artigo 5 - Operações de fronting ............................................................. 410<br />

Artigo 6 - <strong>De</strong>ver de verificação de transacções de branqueamento de capitais ...... 410<br />

TÍTULO II - ACESSO À ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

CAPÍTULO I - ESTABELECIMENTO DE SEGURADORAS<br />

SECÇÃO I - SOCIEDADES ANÓNIMAS DE SEGUROS<br />

Artigo 7 - Instrução do requerimento ........................................................ 411<br />

Artigo 8 - <strong>De</strong>cisão .............................................................................. 413<br />

Artigo 9 - Idoneidade ........................................................................... 413<br />

Artigo 10 - Experiência profissional ......................................................... 413<br />

Artigo 11 - Gestão sã e prudente ............................................................. 413<br />

Artigo 12 - Cumprimento do programa de actividades e suas alterações .............. 414<br />

Artigo 13 - Representações no estrangeiro ................................................. 414<br />

SECÇÃO II - MÚTUAS DE SEGUROS<br />

Artigo 14 - Constituição e objecto social.................................................... 415<br />

Artigo 15 - Remissão ............................................................................ 415<br />

SECÇÃO III - ESTABELECIMENTO DE SUCURSAIS NA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 16 - Autorização específica e prévia ................................................. 415<br />

Artigo 17 - Instrução do requerimento ...................................................... 415<br />

Artigo 18 - Mandatário geral .................................................................. 417<br />

Artigo 19 - Remissão ............................................................................ 417<br />

Artigo 20 - Revogação da autorização ....................................................... 417<br />

2.8 <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto


404 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

CAPÍTULO II - ACÇÕES PRÓPRIAS, PARTICIPAÇÕES QUALIFICADAS E ÓRGÃOS SOCIAIS<br />

SECÇÃO I - ACÇÕES PRÓPRIAS E PARTICIPAÇÕES QUALIFICADAS<br />

NO CAPITAL DE SEGURADORAS<br />

Artigo 21 - Acções próprias .................................................................... 418<br />

Artigo 22 - Aquisição ou aumento de participação qualificada .......................... 418<br />

Artigo 23 - Notificação ......................................................................... 418<br />

Artigo 24 - Inibição do exercício do direito de voto ....................................... 418<br />

Artigo 25 - Cessação da inibição .............................................................. 419<br />

Artigo 26 - Diminuição de participação qualificada ....................................... 419<br />

Artigo 27 - Comunicação pela seguradora .................................................. 419<br />

SECÇÃO II - ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO<br />

Artigo 28 - Composição dos órgãos sociais .................................................. 419<br />

Artigo 29 - Registo dos membros dos órgãos sociais ....................................... 420<br />

CAPÍTULO III - ACORDOS PARASSOCIAIS E REPRESENTAÇÃO NA REPÚBLICA<br />

DE MOÇAMBIQUE<br />

SECÇÃO I - ACORDOS PARASSOCIAIS<br />

Artigo 30 - Registo de acordos parassociais ................................................. 420<br />

SECÇÃO II - REPRESENTAÇÃO DE SEGURADORAS NA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 31 - Abertura de representações na República de <strong>Moçambique</strong> ................. 421<br />

TÍTULO III - EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

CAPÍTULO I - GARANTIAS PRUDENCIAIS<br />

SECÇÃO I - PROVISÕES TÉCNICAS<br />

SUBSECÇÃO I -CONSTITUIÇÃO DE PROVISÕES TÉCNICAS<br />

Artigo 32 - Obrigatoriedade ................................................................... 421<br />

Artigo 33 - Tipos de provisões técnicas ...................................................... 421<br />

Artigo 34 - Outras provisões técnicas ........................................................ 422<br />

SUBSECÇÃO II - MÉTODOS DE CÁLCULO DAS PROVISÕES TÉCNICAS<br />

Artigo 35 - Cálculo das provisões técnicas .................................................. 422<br />

Artigo 36 - Provisão para prémios não adquiridos ......................................... 422<br />

Artigo 37 - Provisão para riscos em curso ................................................... 423<br />

Artigo 38 - Provisão matemática dos seguros e operações do ramo “Vida” ........... 424<br />

Artigo 39 - Provisão para sinistros ............................................................ 425<br />

Artigo 40 - Provisão para participação nos resultados .................................... 426<br />

Artigo 41 - Provisão para desvios de sinistralidade ........................................ 427<br />

SUBSECÇÃO III - PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO RAMO “VIDA”<br />

Artigo 42 - Taxa técnica de juro .............................................................. 427<br />

Artigo 43 - Elementos estatísticos e encargos .............................................. 427<br />

Artigo 44 - Continuidade do método de cálculo............................................ 427<br />

Artigo 45 - Transparência do método de cálculo ........................................... 427


2.8 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

405<br />

SUBSECÇÃO IV - REPRESENTAÇÃO E CAUCIONAMENTO DAS PROVISÕES TÉCNICAS<br />

Artigo 46 - Representação e caucionamento ............................................... 428<br />

Artigo 47 - Valorimetria dos activos .......................................................... 428<br />

Artigo 48 - Diversificação e dispersão dos activos representativos<br />

das provisões técnicas ...................................................... 428<br />

Artigo 49 - Regras de dispersão prudencial ................................................. 429<br />

Artigo 50 - Investimentos não afectos às provisões técnicas ............................. 430<br />

Artigo 51 - Caucionamento .................................................................... 430<br />

Artigo 52 - Comunicação ao ISSM ............................................................. 430<br />

SECÇÃO III - MARGEM DE SOLVÊNCIA<br />

Artigo 53 - Seguradoras com sede na República de <strong>Moçambique</strong> ........................ 431<br />

Artigo 54 - Sucursais de seguradoras com sede fora da República de <strong>Moçambique</strong> . 431<br />

Artigo 55 - Valorimetria dos activos .......................................................... 431<br />

Artigo 56 - <strong>De</strong>terminação da margem de solvência disponível relativa aos ramos<br />

“Não Vida” ................................................................... 431<br />

Artigo 57 - Margem de solvência exigida para os ramos “Não Vida” .................... 432<br />

Artigo 58 - <strong>De</strong>terminação da margem de solvência disponível relativa<br />

a seguros e operações do ramo “Vida” .................................. 433<br />

Artigo 59 - <strong>De</strong>terminação da margem de solvência exigida relativa a seguros<br />

e operações do ramo “Vida”............................................... 434<br />

Artigo 60 - Valor mínimo da margem de solvência exigida para os seguros<br />

e operações do ramo “Vida”............................................... 435<br />

SECÇÃO IV - GARANTIAS FINANCEIRAS RELATIVAS AO MICRO-SEGURO<br />

SUBSECÇÃO I - PROVISÕES TÉCNICAS<br />

Artigo 61 - Tipos de provisões técnicas ...................................................... 435<br />

SUBSECÇÃO II - CÁLCULO DAS PROVISÕES TÉCNICAS<br />

Artigo 62 - Provisão para prémios não adquiridos ......................................... 435<br />

Artigo 63 - Provisão para riscos em curso ................................................... 436<br />

Artigo 64 - Provisão para sinistros ............................................................ 436<br />

SUBSECÇÃO III - REPRESENTAÇÃO DAS PROVISÕES TÉCNICAS<br />

Artigo 65 - Diversificação e dispersão dos activos representativos<br />

das provisões técnicas ...................................................... 436<br />

SUBSECÇÃO IV - MARGEM DE SOLVÊNCIA<br />

Artigo 66 - Remissão ............................................................................ 436<br />

Artigo 67 - <strong>De</strong>terminação da margem de solvência disponível .......................... 436<br />

Artigo 68 - <strong>De</strong>terminação da margem de solvência exigida .............................. 437<br />

SECÇÃO V - INSUFICIÊNCIA DAS GARANTIAS FINANCEIRAS<br />

Artigo 69 - Risco de insuficiência das garantias financeiras .............................. 437<br />

Artigo 70 - Insuficiência de provisões técnicas ............................................. 437<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.8 <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto


406 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 71 - Insuficiência da margem de solvência disponível ............................ 437<br />

Artigo 72 - Incumprimento .................................................................... 437<br />

Artigo 73 - Indisponibilidade dos activos .................................................... 438<br />

Artigo 74 - Comercialização de novos produtos de seguros .............................. 438<br />

Artigo 75 - <strong>De</strong>signação de administradores provisórios ................................... 438<br />

Artigo 76 - Nomeação de comissão de fiscalização ........................................ 439<br />

Artigo 77 - Revogação da autorização ....................................................... 439<br />

Artigo 78 - Publicidade ......................................................................... 439<br />

Artigo 79 - Aplicação de sanções ............................................................. 439<br />

Artigo 80 - Recursos ............................................................................ 439<br />

SECÇÃO VI - OUTRAS GARANTIAS PRUDENCIAIS<br />

Artigo 81 - Organização e controlo interno ................................................. 440<br />

Artigo 82 - Actuário responsável .............................................................. 440<br />

SECÇÃO VII - FISCALIZAÇÃO DAS GARANTIAS FINANCEIRAS<br />

Artigo 83 - Fiscalização ........................................................................ 440<br />

CAPÍTULO II - RAMOS DE SEGURO E SUPERVISÃO DE CONTRATOS<br />

Artigo 84 - Seguros e operações do ramo “Vida” e ramos “Não Vida” ................. 441<br />

Artigo 85 - Alteração da lista dos ramos e modalidades de seguros .................... 441<br />

Artigo 86 - Registo das condições gerais e especiais das apólices ....................... 442<br />

Artigo 87 - Registo de apólices nas seguradoras ........................................... 442<br />

Artigo 88 - Acções publicitárias e protecção dos consumidores ......................... 442<br />

CAPÍTULO III - LIQUIDAÇÃO DE SEGURADORAS E TRANSFERÊNCIA<br />

DE CARTEIRA DE SEGUROS<br />

Artigo 89 - Alienação ou transformação ..................................................... 443<br />

Artigo 90 - Liquidação .......................................................................... 443<br />

Artigo 91 - Requisitos para a transferência de carteira de seguros ..................... 443<br />

Artigo 92 - Oponibilidade da transferência e resolução dos contratos ................. 444<br />

TÍTULO IV - ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

SECÇÃO I - CONTRATOS REALIZADOS COM INTERVENÇÃO<br />

DE MEDIADORES DE SEGUROS<br />

Artigo 93 - Registo e intervenção de mediador ............................................ 444<br />

Artigo 94 - Representação da seguradora ................................................... 444<br />

Artigo 95 - Liberdade do tomador do seguro ............................................... 444<br />

Artigo 96 - Liberdade do mediador ........................................................... 445<br />

SECÇÃO II - CARTEIRA DE SEGUROS DE UM MEDIADOR E SUA TRANSMISSÃO<br />

Artigo 97 - Carteira de seguros ............................................................... 445


2.8 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

407<br />

CAPÍTULO II - MEDIADORES DE SEGUROS EM GERAL<br />

SECÇÃO I - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MEDIADORES DE SEGUROS<br />

Artigo 98 - Direitos e obrigações ............................................................. 446<br />

Artigo 99 - Obrigações específicas do mediador de seguros para com as seguradoras .. 447<br />

Artigo 100 - Limites à actuação do mediador de seguros ................................. 447<br />

Artigo 101 - Responsabilidade civil do mediador de seguros ............................. 448<br />

SECÇÃO II - REMUNERAÇÃO DOS MEDIADORES DE SEGUROS<br />

Artigo 102 - Comissões ......................................................................... 448<br />

Artigo 103 - Tipos de comissões .............................................................. 448<br />

Artigo 104 - Valor das comissões.............................................................. 449<br />

SECÇÃO III - CANCELAMENTO DO REGISTO<br />

Artigo 105 - Cancelamento do registo de mediadores de seguros ....................... 449<br />

CAPÍTULO III - MEDIADORES DE SEGUROS EM ESPECIAL<br />

SECÇÃO I - CORRETORES DE SEGUROS<br />

SUBSECÇÃO I - CARACTERIZAÇÃO<br />

Artigo 106 - Actividade do corretor de seguros ............................................ 449<br />

SUBSECÇÃO II - ACESSO À ACTIVIDADE<br />

Artigo 107 - Instrução do requerimento ..................................................... 450<br />

Artigo 108 - Investimento directo estrangeiro ............................................. 451<br />

Artigo 109 - <strong>De</strong>cisão ............................................................................ 451<br />

SUBSECÇÃO III - EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE<br />

Artigo 110 - Início da actividade .............................................................. 452<br />

Artigo 111 - Obrigações específicas do corretor de seguros.............................. 452<br />

Artigo 112 - Remuneração ..................................................................... 453<br />

Artigo 113 - Abertura de representações na República de <strong>Moçambique</strong> ............... 453<br />

SUBSECÇÃO IV - CANCELAMENTO DO REGISTO DE CORRETOR DE SEGUROS<br />

Artigo 114 - Cancelamento do registo ....................................................... 453<br />

SECÇÃO II - AGENTES DE SEGUROS<br />

SUBSECÇÃO I - CARACTERIZAÇÃO<br />

Artigo 115 - Actividade do agente de seguros .............................................. 453<br />

SUBSECÇÃO II - AGENTE DE SEGUROS PESSOA SINGULAR<br />

Artigo 116 - Formação básica em seguros ................................................... 454<br />

Artigo 117 - Registo no ISSM ................................................................... 454<br />

Artigo 118 - Prestação de provas ............................................................. 454<br />

Artigo 119 - Dispensa de prestação de provas .............................................. 455<br />

SUBSECÇÃO III - AGENTES DE SEGUROS SOB FORMA DE SOCIEDADE COMERCIAL<br />

Artigo 120 - Registo no ISSM ................................................................... 455<br />

Artigo 121 - Capital social mínimo ........................................................... 456<br />

Artigo 122 - <strong>De</strong>cisão ............................................................................ 456<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.8 <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto


408 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

SUBSECÇÃO IV - CANCELAMENTO DO REGISTO<br />

Artigo 123 - Cancelamento do registo ....................................................... 456<br />

SECÇÃO III - PROMOTORES DE SEGUROS<br />

Artigo 124 - Registo no ISSM ................................................................... 457<br />

Artigo 125 - Exercício da actividade ......................................................... 457<br />

Artigo 126 - Cessação da actividade ......................................................... 457<br />

CAPÍTULO IV - DISTRIBUIÇÃO POR CANAL BANCÁRIO DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS<br />

POR SEGURADORAS<br />

Artigo 127 - Distribuição de seguros por canal bancário .................................. 458<br />

TÍTULO V - SUPERVISÃO DA ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

CAPÍTULO I - ACTIVIDADE DE SUPERVISÃO<br />

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 128 - Entidade de supervisão ......................................................... 458<br />

Artigo 129 - Poderes de supervisão ........................................................... 458<br />

Artigo 130 - Supervisão de conglomerados financeiros ................................... 459<br />

Artigo 131 - <strong>De</strong>ver de informação ............................................................ 459<br />

Artigo 132 - Taxa de supervisão ............................................................... 459<br />

SECÇÃO II - REGISTO ESPECIAL NO ISSM<br />

Artigo 133 - Factos sujeitos a registo especial ............................................. 460<br />

Artigo 134 - Prazo para registo ............................................................... 461<br />

SECÇÃO III - SIGILO PROFISSIONAL<br />

Artigo 135 - Sigilo profissional ................................................................ 461<br />

Artigo 136 - Troca de informações entre autoridades competentes .................... 461<br />

Artigo 137 - Informações para supervisão prudencial ..................................... 462<br />

Artigo 138 - Excepções ao dever de sigilo profissional .................................... 462<br />

CAPÍTULO II - CONTAS ANUAIS<br />

SECÇÃO I - AUDITORIA EXTERNA<br />

Artigo 139 - Auditoria das contas anuais .................................................... 462<br />

Artigo 140 - Conflito de interesses ........................................................... 463<br />

Artigo 141 - Sanções ............................................................................ 464<br />

Artigo 142 - Auditorias extraordinárias ...................................................... 464<br />

SECÇÃO II - EXERCÍCIO ECONÓMICO, CONTABILIDADE E PUBLICAÇÕES OBRIGATÓRIAS<br />

Artigo 143 - Exercício económico ............................................................ 464<br />

Artigo 144 - Contabilidade..................................................................... 464<br />

Artigo 145 - Publicações obrigatórias ........................................................ 464


2.8 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

409<br />

<strong>De</strong>creto n.º 30/2011,<br />

de 11 de Agosto<br />

Havendo necessidade de regulamentar as condições de acesso e de exercício da actividade<br />

seguradora e da respectiva mediação, ao abrigo do disposto no artigo 9 do <strong>De</strong>creto-Lei n.º<br />

1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro, o Conselho de Ministros decreta:<br />

Artigo 1 - É aprovado o Regulamento das Condições de Acesso e de Exercício da Actividade<br />

Seguradora e da Respectiva Mediação, em anexo ao presente <strong>De</strong>creto, dele fazendo parte<br />

integrante.<br />

Artigo 2 - Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar os modelos<br />

de licenças para o exercício da actividade seguradora, de corretagem e de agenciamento<br />

de seguros por agentes sob forma de sociedade comercial e ainda do cartão de agente de<br />

seguros de pessoa singular.<br />

Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Julho de 2011.<br />

Publique-se.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.8 <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto<br />

O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.<br />

Regulamento das Condições de Acesso e Exercício da Actividade<br />

Seguradora e da Respectiva Mediação<br />

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 1 - Objecto - O presente Regulamento define os procedimentos relativos ao acesso<br />

e exercício da actividade seguradora e da respectiva mediação.<br />

Artigo 2 - Âmbito de aplicação - 1. O presente Regulamento aplica-se às entidades que,<br />

devidamente autorizadas, nos termos do Regime Jurídico dos Seguros, aprovado pelo <strong>De</strong>creto-Lei<br />

n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro, exerçam a actividade seguradora, incluindo a<br />

respectiva mediação.<br />

2. O disposto no presente Regulamento, relativamente às seguradoras, aplica-se, com as<br />

necessárias adaptações, as resseguradoras e micro-seguradoras, no que não estiver especialmente<br />

regulado.<br />

3. Aos corretores de resseguro aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no<br />

presente Regulamento relativamente aos corretores de seguros.<br />

Artigo 3 - Autorização prévia - 1. Sem prejuízo do legalmente previsto em matéria do micro-seguro<br />

e da mediação de seguros, a autorização para o inicio da actividade seguradora<br />

e concedida separadamente para os ramos “Vida” e “Não Vida”, abrangendo a totalidade<br />

do respectivo ramo, tanto para o seguro directo como para o resseguro, salvo se, no que


410 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

respeita aos ramos “Não Vida”, a entidade requerente apenas pretender cobrir alguns riscos<br />

ou modalidades de um determinado ramo.<br />

2. A exploração de novos ramos ou modalidades de seguros não incluídos na autorização<br />

inicial depende de autorização prévia, observando-se os mesmos procedimentos legais.<br />

3. Carecem ainda de autorização prévia do Ministro que superintende a área das Finanças,<br />

mediante parecer do Instituto de Supervisão de Seguros de <strong>Moçambique</strong>, abreviadamente<br />

designado ISSM:<br />

a) As alterações aos estatutos, decorrentes da alienação ou da transformação, nomeadamente,<br />

cisão ou fusão de seguradora, micro-seguradora ou resseguradora<br />

com sede na República de <strong>Moçambique</strong>, bem como dos mediadores, na categoria<br />

de corretor ou de agente de seguros sob forma de sociedade comercial;<br />

b) A alienação isolada de sucursal de seguradora estrangeira a operar na República<br />

de <strong>Moçambique</strong>.<br />

4. Carecem de comunicação ao ISSM:<br />

a) As alterações estatutárias das entidades referidas na alínea a) do número anterior<br />

que consistam exclusivamente na mudança do local da respectiva sede, no prazo<br />

de 10 dias após a sua verificação;<br />

b) As modificações que se verifiquem nos estatutos ou na composição do órgão de<br />

administração de seguradora com sede no estrangeiro, autorizada a instalar a<br />

respectiva sucursal na República de <strong>Moçambique</strong>, no prazo de 30 dias a contar da<br />

data em que tiverem ocorrido.<br />

Artigo 4 - Início da actividade - 1. Ao ISSM cabe:<br />

a) Proceder à verificação da constituição formal e do início da actividade da seguradora,<br />

micro-seguradora ou resseguradora, dentro dos prazos legalmente estabelecidos,<br />

após o respectivo registo especial previsto no artigo 9 do Regime Jurídico<br />

dos Seguros;<br />

b) Proceder à verificação da adequação das instalações e dos meios materiais, técnicos<br />

e humanos para o normal funcionamento da entidade habilitada ao exercício da<br />

actividade seguradora, em conformidade com os elementos constantes do correspondente<br />

processo de autorização.<br />

2. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à mediação<br />

de seguros.<br />

Artigo 5 - Operações de fronting - As seguradoras são obrigadas a comunicar ao ISSM, até<br />

ao dia 15 de cada mês, as operações de fronting realizadas no mês anterior, indicando expressamente<br />

o ramo de seguro, risco coberto, capital seguro, percentagem de cedência,<br />

prémio cedido e se o negócio foi objecto de mediação, bem como, explicitar as razões que<br />

justificam a respectiva operação, quer quanto à natureza quer quanto à dimensão do risco.<br />

Artigo 6 - <strong>De</strong>ver de verificação de transacções de branqueamento de capitais - As entidades<br />

habilitadas ao exercício da actividade seguradora e os mediadores de seguros são<br />

obrigados, de forma especial, a adoptar medidas organizativas e de controlo interno, que<br />

permitam a verificação de transacções que possam indiciar o branqueamento de capitais,<br />

nos termos da legislação aplicável.


2.8 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

411<br />

TÍTULO II - ACESSO À ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

CAPÍTULO I - ESTABELECIMENTO DE SEGURADORAS<br />

SECÇÃO I - SOCIEDADES ANÓNIMAS DE SEGUROS<br />

Artigo 7 - Instrução do requerimento - 1. O requerimento solicitando a autorização para<br />

a constituição de uma seguradora com a natureza de sociedade anónima é apresentado,<br />

em triplicado, no ISSM, dirigido ao Ministro que superintende a área das Finanças, acompanhado<br />

dos seguintes elementos:<br />

a) Acta da reunião em que foi deliberada a constituição da sociedade;<br />

b) Projecto dos estatutos da sociedade a constituir;<br />

c) Identificação dos accionistas fundadores, sejam pessoas singulares, colectivas ou<br />

sociedades comerciais, titulares de participação directa ou indirecta, com especificação<br />

do capital subscrito por cada um e a origem dos respectivos fundos;<br />

d) Indicação, por cada accionista fundador, de outras sociedades em cujo capital<br />

detenha participações qualificadas e a estrutura do respectivo grupo;<br />

e) Informação detalhada relativa à estrutura do grupo em que, previsivelmente, a<br />

sociedade a constituir é integrada;<br />

f) Acta do órgão social competente dos accionistas que revistam a natureza de pessoa<br />

colectiva ou sociedade comercial, deliberando a participação na sociedade;<br />

g) Certificado do registo criminal dos accionistas fundadores, quando pessoas singulares,<br />

e dos respectivos administradores, directores ou gerentes, quando pessoas<br />

colectivas ou sociedades comerciais, emitido no prazo não superior a 90 dias;<br />

h) <strong>De</strong>claração dos accionistas fundadores de que nem eles nem as sociedades cuja<br />

gestão tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou<br />

gerentes foram declarados em estado de insolvência ou falência que lhes seja imputável,<br />

tendo nas mesmas sociedades exercido sempre uma gestão sã e prudente.<br />

2. Tratando-se de cidadãos de nacionalidade estrangeira, o certificado referido na alínea<br />

g) do número anterior pode ser substituído por documento equivalente, emitido no país de<br />

origem, no prazo não superior a 90 dias.<br />

3. Havendo, na sociedade a constituir, accionistas fundadores com participação qualificada<br />

que sejam pessoas colectivas ou sociedades comerciais, é obrigatória a apresentação,<br />

juntamente com o requerimento referido no n.º 1 deste artigo, dos seguintes elementos,<br />

relativos a cada um:<br />

a) Estatutos;<br />

b) Relatório e contas dos últimos 3 exercícios sociais;<br />

c) Identificação dos membros do órgão de administração, com informação dos dados<br />

biográficos relevantes;<br />

d) Distribuição do capital social, indicando os detentores de participações sociais<br />

iguais ou superiores a 10%.<br />

4. O requerimento é ainda instruído com um programa de actividades que inclui, de entre<br />

outros, os seguintes elementos:<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.8 <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto


412 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

a) Condições gerais das apólices correspondentes aos ramos e operações de seguro<br />

que se pretende explorar e respectivas bases técnicas;<br />

b) Princípios orientadores do resseguro que se propõe seguir;<br />

c) Estrutura orgânica da seguradora, especificando os recursos humanos, técnicos e<br />

financeiros de que dispõe;<br />

d) Previsão das despesas de instalação, nomeadamente as de natureza administrativa<br />

e comercial, assim como os meios financeiros que se mostrem adequados à sua<br />

satisfação.<br />

5. Relativamente a cada um dos três primeiros exercícios sociais, devem constar dos elementos<br />

que acompanham o requerimento:<br />

a) O balanço e conta de ganhos e perdas previsionais, de acordo com os modelos<br />

previstos no Plano de Contas aplicável à actividade seguradora;<br />

b) A previsão do número de trabalhadores, por nacionalidade, e respectiva massa<br />

salarial;<br />

c) A previsão da demonstração dos fluxos de caixa;<br />

d) A previsão dos recursos financeiros necessários à representação das provisões<br />

técnicas;<br />

e) A previsão das margens de solvência, exigida e disponível, calculadas de harmonia<br />

com as disposições legais aplicáveis.<br />

6. Caso o requerimento não se encontre instruído em conformidade com o disposto neste<br />

artigo, o ISSM informa o representante dos requerentes das irregularidades detectadas,<br />

o qual dispõe de um prazo de 30 dias para as suprir, sob pena de caducidade do pedido,<br />

findo esse prazo.<br />

7. Adicionalmente aos elementos referidos nos números anteriores, o ISSM pode exigir a<br />

apresentação, num prazo de 30 dias contados a partir da respectiva notificação, de informação<br />

complementar que considere necessária para a apreciação do pedido de autorização,<br />

sob pena de caducidade do pedido, findo aquele prazo.<br />

8. Para efeitos do disposto no presente artigo, os requerentes devem:<br />

a) <strong>De</strong>signar um representante que resida, tratando-se de pessoa singular, ou tenha sede<br />

social na República de <strong>Moçambique</strong>, se for pessoa colectiva ou sociedade comercial;<br />

b) Indicar, juntando os respectivos curricula profissionais, os técnicos, nomeadamente<br />

o financeiro, o jurista e o actuário, responsáveis pelas áreas financeira, jurídica<br />

e técnica do processo.<br />

9. Os documentos que instruem o processo do pedido de autorização, bem como quaisquer<br />

outros destinados ao ISSM, devem ser redigidos em língua portuguesa.<br />

10. Verificada a conformidade com os requisitos legalmente exigidos, o ISSM submete o<br />

processo de autorização, devidamente informado ao Ministro que superintende a área das<br />

Finanças, para decisão.<br />

11. Dois dos exemplares do processo instruído nos termos do número 1 destinam-se ao Centro<br />

de Promoção de Investimentos, para efeitos de autorização do projecto de investimento,<br />

de acordo com o estabelecido na respectiva legislação, quando aplicável.


2.8 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

413<br />

Artigo 8 - <strong>De</strong>cisão - 1. A decisão sobre o pedido de autorização é notificada, por escrito,<br />

aos interessados no prazo máximo de 45 dias, a contar da data da recepção do pedido ou,<br />

se for o caso, da data em que foi recebida no ISSM a informação complementar a que se<br />

referem os n.ºs 6 e 7 do artigo 7 do presente Regulamento.<br />

2. O pedido é indeferido sempre que:<br />

a) Não estiver instruído com todas as informações e documentos exigidos;<br />

b) A sua instrução apresentar inexactidões e falsidades;<br />

c) Se verifique a falta de garantias de gestão sã e prudente.<br />

3. A não notificação da decisão no prazo previsto no número 1 deste artigo equivale a<br />

indeferimento tácito do pedido.<br />

Artigo 9 - Idoneidade - 1. Preenche o requisito de idoneidade, exigido nos termos das alíneas<br />

a) e b) do n.º 2 do artigo 17 do Regime Jurídico dos Seguros, a pessoa que, entre outros:<br />

a) Não tenha sido condenada nem pronunciada por crime de roubo, furto, abuso de<br />

confiança, emissão de cheque sem provisão, burla, falsificação, peculato, suborno,<br />

extorsão, usura, corrupção, falsas declarações ou recepção não autorizada de<br />

depósitos ou outros fundos reembolsáveis;<br />

b) Não tenha sido declarada, por sentença transitada em julgado, falida ou insolvente<br />

ou julgada responsável pela falência de empresas cujo domínio haja assegurado<br />

ou de que tenha sido administrador, director ou gerente;<br />

c) Não seja responsável pela prática de infracções à legislação que disciplina a actividade<br />

seguradora.<br />

2. O disposto no número anterior é aplicável aos membros do órgão de fiscalização e da<br />

mesa da assembleia geral da sociedade.<br />

Artigo 10 - Experiência profissional - 1. Preenche o requisito de experiência profissional,<br />

exigido nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 17 do Regime Jurídico dos Seguros, a<br />

pessoa que tenha exercido, com manifesta competência, funções de responsabilidade nos<br />

domínios financeiro e técnico, por, pelo menos, um período de 4 anos consecutivos.<br />

2. A verificação do requisito de experiência profissional pode ser objecto de processo de<br />

consulta prévia, para confirmação pelo ISSM.<br />

Artigo 11 - Gestão sã e prudente - Considera-se existirem condições para garantir a gestão<br />

sã e prudente de uma seguradora, para os efeitos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo<br />

17 do Regime Jurídico dos Seguros, quando não se verifique, nomeadamente, alguma das<br />

seguintes circunstâncias:<br />

a) O modo como a pessoa em causa conduz habitualmente os seus negócios ou a natureza<br />

da sua actividade profissional revelarem propensão acentuada para assumir<br />

riscos excessivos;<br />

b) Haver fundadas dúvidas sobre a licitude da proveniência dos fundos utilizados na<br />

aquisição da participação ou sobre a verdadeira identidade do titular desses fundos;<br />

c) A situação económica e financeira da pessoa em causa, em função do montante da<br />

participação que se propõe deter, se mostrar inadequada;<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.8 <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto


414 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

d) A estrutura e as características do grupo empresarial em que a seguradora passe a<br />

estar integrada inviabilizarem uma supervisão adequada;<br />

e) A pessoa em causa recusar aceitar ou não cumprir as condições necessárias ao<br />

saneamento da seguradora que tenham sido previamente estabelecidas pelo ISSM;<br />

f) Da participação puder resultar qualquer ameaça para a transparência e a sã concorrência<br />

do mercado segurador.<br />

Artigo 12 - Cumprimento do programa de actividades e suas alterações - 1. Durante os três<br />

exercícios sociais que são objecto das previsões referidas no n.º 5 do artigo 7 do presente<br />

Regulamento, a seguradora é obrigada a apresentar, anualmente, ao ISSM, um relatório<br />

sobre o grau de execução do programa de actividades decorrente daquelas previsões.<br />

2. Se da análise do relatório a que se refere o número anterior se constatar o desequilíbrio<br />

da situação financeira da seguradora, o ISSM impõe medidas de reforço das respectivas<br />

garantias financeiras, cujo incumprimento pode determinar a revogação da autorização,<br />

nos termos do artigo 30 do Regime Jurídico dos Seguros.<br />

3. Estão sujeitas à autorização prévia do Ministro que superintende a área das Finanças,<br />

mediante parecer do ISSM, as alterações ao programa de actividades referido nos n.ºs 4 e 5 do<br />

artigo 7 do presente Regulamento, devendo, para o efeito, a seguradora apresentar no ISSM<br />

o respectivo pedido, detalhando os aspectos que consubstanciam as referidas alterações.<br />

4. A decisão sobre o pedido referido no número anterior é notificada à seguradora, no prazo<br />

de 30 dias a contar da data da sua recepção, considerando-se tacitamente deferidas as<br />

alterações pretendidas, na falta de notificação.<br />

5. Sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem, nos termos da legislação aplicável,<br />

a inobservância dos deveres do auditor previstos nos números anteriores determina a<br />

cessação da função na respectiva entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora,<br />

bem como o cancelamento do registo no ISSM.<br />

Artigo 13 - Representações no estrangeiro - 1. A abertura, no estrangeiro, de sucursais<br />

ou quaisquer outras formas de representação de seguradoras constituídas nos termos da<br />

presente secção, é solicitada por requerimento dirigido ao Ministro que superintende a<br />

área das Finanças e entregue no ISSM, instruído, no mínimo, com os seguintes elementos:<br />

a) Indicação do país em cujo território se pretende estabelecer a representação;<br />

b) Programa de actividades, elaborado nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 7 do presente<br />

Regulamento, com as devidas adaptações;<br />

c) Endereço da representação no país de acolhimento, onde os documentos lhe podem<br />

ser reclamados e entregues, entendendo-se que para o mencionado endereço devem<br />

ser enviadas as comunicações dirigidas ao mandatário geral a que se refere<br />

a alínea seguinte;<br />

d) Nome e endereço do mandatário geral da representação, que deve ter poderes<br />

bastantes para obrigar a seguradora face a terceiros e para a representar perante<br />

as autoridades e os tribunais do país de acolhimento.<br />

2. Em caso de alteração dos elementos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, a<br />

seguradora é obrigada a comunicar ao ISSM, com antecedência de 30 dias relativamente à<br />

data em que pretende proceder à alteração.


2.8 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

415<br />

3. As alterações ao programa de actividades referido na alínea b) do n.º 1 deste artigo estão<br />

sujeitas ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 12 do presente Regulamento.<br />

SECÇÃO II - MÚTUAS DE SEGUROS<br />

Artigo 14 - Constituição e objecto social - 1. As sociedades mútuas de seguros são constituídas<br />

por pessoas singulares e/ou colectivas e/ou sociedades comerciais que, exercendo<br />

a mesma actividade produtiva ou profissional, pretendem garantir, segundo a técnica seguradora,<br />

a cobertura dos riscos directamente decorrentes dessa actividade.<br />

2. Quando o objecto social das mútuas de seguros inclua a venda de seguros a tomadores<br />

que não sejam os próprios membros, deve observar-se o disposto no artigo 5 da Lei n.º 23/<br />

/2009, de 28 de Setembro.<br />

3. É vedada às mútuas de seguros:<br />

a) A utilização, no exercício da sua actividade, de mediadores de seguros relativamente<br />

aos seguros vendidos aos próprios sócios;<br />

b) A aceitação da cobertura de riscos em resseguro.<br />

Artigo 15 - Remissão - 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são aplicáveis às<br />

mútuas de seguros, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos 7 a 12 do<br />

presente Regulamento.<br />

2. Para efeitos de constituição de mútuas de seguros, o disposto nas alíneas c), f), g) e h)<br />

do n.º 1 do artigo 7 do presente Regulamento, é obrigatório em relação aos 10 membros<br />

iniciais da sociedade cooperativa que subscreverem o maior número de títulos de capital.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.8 <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto<br />

SECÇÃO III - ESTABELECIMENTO DE SUCURSAIS NA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 16 - Autorização específica e prévia - 1. A autorização para o estabelecimento,<br />

no País, de sucursais de seguradoras estrangeiras só pode ser concedida se a mesma se<br />

enquadrar e obedecer a critérios de oportunidade e de conveniência, aferidos à luz dos<br />

interesses económicos, financeiros e de mercado da República de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. As sucursais a que se refere a presente secção apenas podem ser autorizadas a explorar<br />

os ramos e modalidades de seguro para os quais a respectiva seguradora se encontra<br />

autorizada no país da sua sede social, observando-se o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3<br />

do presente Regulamento.<br />

3. É condição necessária para que a autorização seja concedida que a seguradora exerça<br />

efectivamente a sua actividade, no país de origem, há mais de 5 anos e esteja constituída<br />

sob forma de sociedade comercial.<br />

Artigo 17 - Instrução do requerimento - 1. As seguradoras com sede social no exterior que<br />

pretendam obter autorização para a abertura de sucursal na República de <strong>Moçambique</strong> devem<br />

apresentar no ISSM, em triplicado, requerimento dirigido ao Ministro que superintende<br />

a área das Finanças, acompanhado dos seguintes elementos:<br />

a) Exposição fundamentada das razões justificativas da abertura de um estabelecimento<br />

da seguradora na República de <strong>Moçambique</strong>;


416 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

b) Informação detalhada da actividade da requerente no âmbito internacional, nomeadamente<br />

nas relações com o mercado segurador moçambicano;<br />

c) Estatutos;<br />

d) Lista dos seus administradores, devidamente identificados;<br />

e) Relatório e contas relativamente aos 3 últimos exercícios sociais;<br />

f) Certificado emitido há menos de 90 dias pela autoridade competente do país da sede<br />

social, atestando que a seguradora se encontra legalmente constituída e funciona<br />

de acordo com as disposições legais aplicáveis, bem como a indicação dos ramos<br />

e modalidades de seguros que se encontra autorizada a explorar.<br />

2. O requerimento solicitando a autorização é ainda instruído com um programa de actividades<br />

que inclui os seguintes elementos:<br />

a) Ramo ou ramos e modalidades de seguros a explorar, com as respectivas condições<br />

gerais das apólices e as correspondentes bases técnicas;<br />

b) Princípios orientadores do resseguro que se propõe seguir;<br />

c) Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial,<br />

bem como dos meios financeiros que se mostrem adequados à sua satisfação;<br />

d) Especificação dos meios técnicos, financeiros e humanos ao dispor da sucursal.<br />

3. Relativamente a cada um dos 3 primeiros exercícios sociais e com referência à actividade<br />

a exercer na República de <strong>Moçambique</strong>, deve constar dos elementos que acompanham o<br />

requerimento:<br />

a) Balanço e conta de ganhos e perdas previsionais, de acordo com os modelos previstos<br />

no Plano de Contas aplicável à actividade seguradora;<br />

b) Previsão do número de trabalhadores, por nacionalidade e respectiva massa salarial;<br />

c) Previsão da demonstração dos fluxos de caixa;<br />

d) Previsão dos recursos financeiros necessários à representação e caucionamento das<br />

provisões técnicas, bem como ao caucionamento da margem de solvência exigida<br />

mínima;<br />

e) Previsão das margens de solvência, exigida e disponível, calculadas de harmonia<br />

com as disposições legais aplicáveis;<br />

f) Previsão de outros meios financeiros destinados a garantir os compromissos assumidos.<br />

4. O requerimento é ainda acompanhado de declaração de compromisso, indicando que,<br />

no momento da abertura, a sucursal satisfaz os seguintes requisitos:<br />

a) Existência de um escritório na República de <strong>Moçambique</strong>;<br />

b) Nomeação, em conformidade com o disposto no artigo seguinte, de um mandatário<br />

geral;<br />

c) <strong>De</strong>pósito, em instituição de crédito a operar no País, do valor mínimo legal correspondente<br />

ao fundo de estabelecimento afecto à actividade a desenvolver pela<br />

mesma sucursal;<br />

d) Caucionamento à ordem do ISSM, nos termos por este determinados, do valor da<br />

correspondente margem de solvência mínima exigida.


2.8 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

417<br />

5. O ISSM pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou o fornecimento de elementos adicionais<br />

que considere necessários para a análise do processo, dispondo a seguradora de 30<br />

dias para proceder em conformidade, sob pena de, findo esse prazo sem que a obrigação<br />

se mostre cumprida, operar a caducidade do pedido e consequente arquivamento.<br />

6. À instrução do pedido de autorização é aplicável, com as necessárias adaptações, o<br />

disposto nos n.ºs 9 a 11 do artigo 7 do presente Regulamento.<br />

7. Dois dos exemplares do processo instruído nos termos do número 1 destinam-se ao Centro<br />

de Promoção de Investimentos, para efeitos de autorização do projecto de investimento,<br />

de acordo com o estabelecido na respectiva legislação, quando aplicável.<br />

Artigo 18 - Mandatário geral - 1. Quando o mandatário geral for pessoa singular, a seguradora<br />

designa, o respectivo substituto, devendo ambos preencher os seguintes requisitos:<br />

a) Terem residência na República de <strong>Moçambique</strong>;<br />

b) Satisfazerem os requisitos de idoneidade e experiência profissional tal como definidos,<br />

respectivamente, no n.º 1 do artigo 9 e no n.º 1 do artigo 10 do presente<br />

Regulamento;<br />

c) Possuírem conhecimento bastante da língua portuguesa.<br />

2. Quando o mandatário geral for pessoa colectiva ou sociedade comercial, esta deve:<br />

a) Ser constituída de harmonia com a lei em vigor na República de <strong>Moçambique</strong>;<br />

b) Ter por objecto social exclusivo a representação de seguradora com sede no estrangeiro;<br />

c) Ter sede social na República de <strong>Moçambique</strong>;<br />

d) <strong>De</strong>signar uma pessoa singular para a representar e o respectivo substituto, devendo<br />

ambos preencher os requisitos referidos no n.º 1 deste artigo.<br />

3. O mandatário geral deve dispor dos poderes necessários para, em representação e por<br />

conta da seguradora, celebrar contratos de seguro, contratos de resseguro e contratos de<br />

trabalho, assumindo os compromissos deles decorrentes, bem como para a representarem<br />

judicial e extrajudicialmente.<br />

4. Em caso de revogação do mandato pela seguradora, esta deve designar simultaneamente<br />

novo mandatário geral ou o seu substituto, consoante a situação em concreto.<br />

5. Se se verificar a falência do mandatário geral que for pessoa colectiva ou sociedade<br />

comercial, ou a morte da pessoa que o representa ou do mandatário geral que for pessoa<br />

singular ou dos respectivos substitutos, a regularização da situação deve ocorrer no prazo<br />

máximo de 15 dias.<br />

Artigo 19 - Remissão - Às sucursais a que se refere a presente secção aplica-se, com as<br />

necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 7 e nos artigos 8 e 12 do presente<br />

Regulamento.<br />

Artigo 20 - Revogação da autorização - 1. Para além de outras situações expressamente<br />

previstas no Regime Jurídico dos Seguros e no presente Regulamento, que podem conduzir<br />

à revogação da autorização, e sem prejuízo das sanções a que haja lugar no âmbito das<br />

infracções cometidas no exercício da actividade seguradora, a autorização pode ainda ser<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.8 <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto


418 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

revogada, no todo ou em parte, pelo Ministro que superintende a área das Finanças, sob<br />

proposta do ISSM, nas seguintes circunstâncias:<br />

a) Inexistência das condições atestadas pelo certificado referido na alínea f) do n.º 1<br />

do artigo 17 do presente Regulamento;<br />

b) Inobservância do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 18 do presente Regulamento.<br />

2. À revogação da autorização das sucursais a que se refere a presente secção aplica-se,<br />

com as devidas adaptações, o previsto para a revogação da autorização das seguradoras<br />

com sede na República de <strong>Moçambique</strong>.<br />

CAPÍTULO II - ACÇÕES PRÓPRIAS, PARTICIPAÇÕES QUALIFICADAS E ÓRGÃOS SOCIAIS<br />

SECÇÃO I - ACÇÕES PRÓPRIAS E PARTICIPAÇÕES QUALIFICADAS NO CAPITAL DE<br />

SEGURADORAS<br />

Artigo 21 - Acções próprias - As seguradoras não podem adquirir acções próprias ou fazer<br />

operações sobre elas, excepto nos casos previstos no n.º 3 do artigo 375 do Código Comercial.<br />

Artigo 22 - Aquisição ou aumento de participação qualificada - 1. Qualquer pessoa, singular<br />

ou colectiva, ou sociedade comercial ou entidade legalmente equiparada que, directa ou<br />

indirectamente, pretenda deter participação qualificada em seguradora, ou que pretenda<br />

aumentar a participação qualificada por si detida, de tal modo que a percentagem de direito<br />

de voto ou de capital atinja ou ultrapasse os limiares de 20%, 33% ou 50%, é obrigada<br />

a requerer previamente ao Ministro que superintende a área das Finanças a respectiva<br />

autorização, indicando o montante da participação anteriormente detida e o da que se<br />

propõe adquirir, sendo o respectivo requerimento entregue no ISSM.<br />

2. Para efeitos de apreciação do pedido referido no número anterior, o ISSM pode solicitar<br />

ao requerente informação complementar e efectuar as averiguações que considere indispensáveis<br />

à análise do processo.<br />

3. Na tomada de decisão, considera-se, de entre outros, o facto de a pessoa em causa reunir<br />

ou não as condições consideradas suficientes para garantir uma gestão sã e prudente da<br />

seguradora, observando os requisitos do artigo 9 do presente Regulamento.<br />

Artigo 23 - Notificação - 1. A decisão a que se refere o n.º 3 do artigo anterior é notificada,<br />

por escrito, aos interessados no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido<br />

pelo ISSM ou da informação complementar ou, ainda, da conclusão das averiguações referidas<br />

no n.º 2 do artigo anterior.<br />

2. A falta de notificação aos interessados no prazo indicado no número anterior equivale a<br />

deferimento tácito do pedido.<br />

Artigo 24 - Inibição do exercício do direito de voto - 1. Sem prejuízo de outras sanções<br />

aplicáveis, a aquisição ou o aumento de uma participação qualificada em seguradoras, sem<br />

que o interessado tenha obtido a necessária autorização, determina a inibição do exercício<br />

do correspondente direito de voto.<br />

2. O ISSM comunica ao órgão de administração da seguradora qualquer situação de que<br />

tenha conhecimento e que possa conduzir à inibição referida no número anterior, deven-


2.8 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

419<br />

do aquele órgão dar a conhecer à assembleia geral de accionistas, em todas as reuniões,<br />

enquanto a inibição se mantiver.<br />

3. Se for exercido o direito de voto, na situação de inibição a que se refere o presente<br />

artigo, é efectuado o correspondente registo em acta, explicitando o sentido em que os<br />

mesmos foram exercidos.<br />

4. A deliberação em que o accionista tenha exercido direito de voto de que se encontra<br />

inibido é anulável, salvo se for provado que a deliberação teria sido tomada em idêntico<br />

sentido, mesmo sem o concurso daquele voto.<br />

5. A anulabilidade da deliberação pode ser arguida nos termos gerais de direito ou pelo ISSM.<br />

6. Na pendência de acção de anulação da deliberação que respeite à eleição dos órgãos de<br />

administração ou de fiscalização, constitui fundamento de recusa do registo especial no<br />

ISSM, o exercício do direito de voto abrangido pela inibição que tenha sido determinante<br />

para a tomada da deliberação.<br />

Artigo 25 - Cessação da inibição - Cessa a inibição do exercício do direito de voto a que<br />

se refere o n.º 1 do artigo anterior se o interessado requerer posteriormente a respectiva<br />

autorização e a mesma lhe for concedida nos termos do presente Regulamento.<br />

Artigo 26 - Diminuição de participação qualificada - Qualquer pessoa, singular ou colectiva,<br />

ou sociedade comercial ou entidade legalmente equiparada, que pretenda deixar de<br />

deter, directa ou indirectamente, uma participação qualificada numa seguradora ou que<br />

pretenda diminuir essa participação de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou<br />

de partes de capital por ela detida reduza para um nível inferior às percentagens referidas<br />

no n.º 1 do artigo 22 do presente Regulamento, é obrigada a comunicar previamente esse<br />

facto ao ISSM, assim como o novo montante da sua participação.<br />

Artigo 27 - Comunicação pela seguradora - 1. A seguradora é obrigada a comunicar ao<br />

ISSM, logo que tenha conhecimento, as alterações referidas nos artigos 22 e 26 do presente<br />

Regulamento.<br />

2. Anualmente, até dia 15 do mês seguinte ao da realização da reunião ordinária da assembleia<br />

geral de accionistas, ou até 30 de Abril, independentemente da realização da assembleia<br />

geral, a seguradora deve comunicar igualmente ao ISSM a identidade dos detentores<br />

de participações qualificadas e o montante relativo a cada um.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.8 <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto<br />

SECÇÃO II - ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO<br />

Artigo 28 - Composição dos órgãos sociais - 1. As pessoas singulares que sejam membros<br />

ou representantes de pessoas colectivas ou de sociedades comerciais eleitas ou designadas<br />

para os órgãos de administração ou de fiscalização das sociedades anónimas de seguros,<br />

incluindo os que integrem outro órgão de gestão, nos termos estatutários, devem observar<br />

os requisitos legais para o exercício do cargo, para além do seguinte:<br />

a) Ter a maioria dos membros do órgão de administração residência na República de<br />

<strong>Moçambique</strong>;<br />

b) Pelo menos um dos membros que compõem o órgão de administração ter conhecimento<br />

bastante da língua portuguesa;


420 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

c) Um dos membros do conselho fiscal ter formação média ou superior em Contabilidade.<br />

2. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades<br />

mútuas de seguros, micro-seguradoras e resseguradoras.<br />

Artigo 29 - Registo dos membros dos órgãos sociais - 1. O registo dos membros referidos<br />

no n.º 1 do artigo anterior é solicitado ao ISSM, no prazo de 30 dias após a sua designação,<br />

mediante requerimento da seguradora ou dos interessados, juntando as provas de que se<br />

encontram preenchidos os respectivos requisitos legais.<br />

2. A seguradora ou os interessados podem solicitar o registo provisório antes da designação,<br />

devendo a conversão do registo em definitivo ser requerida no prazo indicado no número<br />

anterior, sob pena de caducidade.<br />

3. A recondução do mandato dos membros dos órgãos referidos no presente artigo é averbada<br />

no registo, a pedido da seguradora ou dos interessados, respeitando o prazo estipulado no<br />

n.º 1 deste artigo.<br />

4. A recusa do registo com fundamento na falta de algum dos requisitos legais é comunicada<br />

à seguradora e aos interessados, no prazo de 15 dias, devendo aquela tomar as medidas<br />

adequadas para que os abrangidos cessem imediatamente as suas funções.<br />

5. A recusa de registo abrange as pessoas que não cumpram os requisitos legalmente definidos<br />

para o exercício da função, cabendo ao ISSM fixar prazo para a regularização da<br />

situação, incluindo nos casos em que deixem de estar preenchidas as exigências legais ou<br />

estatutárias para o normal funcionamento do órgão.<br />

6. A não regularização no prazo referido no número anterior determina a revogação da<br />

autorização, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 30 do Regime Jurídico dos Seguros,<br />

tendo em atenção o n.º 5 do mesmo artigo.<br />

7. O ISSM, no prazo de 15 dias, analisa e decide sobre os documentos recebidos ao abrigo<br />

do disposto nos números anteriores.<br />

8. Sem prejuízo do que resulte de outras disposições legais aplicáveis, a falta de registo não<br />

determina, por si só, a invalidade dos actos praticados pela pessoa em causa no exercício<br />

das suas funções.<br />

9. O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às micro-seguradoras<br />

e aos mandatários gerais de sucursais de seguradoras com sede no estrangeiro,<br />

sem prejuízo, quanto a estes últimos, da observância dos requisitos definidos no artigo<br />

18 e, bem assim, do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20 do presente Regulamento.<br />

CAPÍTULO III - ACORDOS PARASSOCIAIS E REPRESENTAÇÃO NA REPÚBLICA DE<br />

MOÇAMBIQUE<br />

SECÇÃO I - ACORDOS PARASSOCIAIS<br />

Artigo 30 - Registo de acordos parassociais - 1. Os acordos parassociais celebrados entre<br />

accionistas de uma sociedade anónima de seguros, cumprindo o disposto no artigo 98 do


2.8 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

421<br />

Código Comercial, que regulem matéria relacionada com o exercício do direito de voto,<br />

devem ser registados no ISSM, sob pena de ineficácia.<br />

2. O registo referido no número anterior pode ser requerido por qualquer das partes do<br />

acordo, até 15 dias antes da data de realização da assembleia geral em que se pretenda<br />

exercer o direito de voto que é objecto do acordo.<br />

SECÇÃO II - REPRESENTAÇÃO DE SEGURADORAS NA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 31 - Abertura de representações na República de <strong>Moçambique</strong> - Carece de comunicação<br />

prévia ao ISSM:<br />

a) A abertura ou mudança de delegações ou de qualquer outra forma de representação<br />

de seguradora na República de <strong>Moçambique</strong>;<br />

b) A mudança do local do estabelecimento principal de uma sucursal de seguradora<br />

com sede no estrangeiro.<br />

TÍTULO III - EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.8 <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto<br />

CAPÍTULO I - GARANTIAS PRUDENCIAIS<br />

SECÇÃO I - PROVISÕES TÉCNICAS<br />

SUBSECÇÃO I -CONSTITUIÇÃO DE PROVISÕES TÉCNICAS<br />

Artigo 32 - Obrigatoriedade - 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora<br />

na República de <strong>Moçambique</strong> devem constituir e manter, a todo o tempo, provisões<br />

técnicas legalmente exigidas, de montante suficiente para satisfazer, na medida do razoavelmente<br />

previsível, os compromissos decorrentes dos contratos e operações de seguro,<br />

bem como dos contratos de seguro subscritos em regime de micro-seguro, tendo em conta,<br />

relativamente às seguradoras com sede na República de <strong>Moçambique</strong>, o conjunto da sua<br />

actividade, seja ou não realizada no interior do País.<br />

2. Relativamente às sucursais de seguradoras com sede fora da República de <strong>Moçambique</strong>,<br />

toma-se em conta, na constituição das respectivas provisões técnicas, os compromissos<br />

assumidos por contratos e operações de seguro celebrados no exercício da sua actividade<br />

no País.<br />

Artigo 33 - Tipos de provisões técnicas - 1. As provisões técnicas aplicáveis às seguradoras<br />

são as seguintes:<br />

a) Provisão para prémios não adquiridos;<br />

b) Provisão para riscos em curso;<br />

c) Provisão matemática dos seguros e operações do ramo “Vida”;<br />

d) Provisão para sinistros;<br />

e) Provisão para participação nos resultados;<br />

f) Provisão para desvios de sinistralidade.


422 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

2. A provisão para prémios não adquiridos inclui a parte dos prémios brutos emitidos a<br />

imputar a um ou a vários exercícios seguintes, relativamente a cada um dos contratos de<br />

seguro em vigor nos ramos “Não Vida” e para os seguros e operações do ramo “Vida”, mas,<br />

neste último caso, somente para o conjunto dos contratos que hajam sido celebrados para<br />

um período de cobertura igual ou inferior a 1 ano.<br />

3. A provisão para riscos em curso corresponde ao montante necessário para fazer face a<br />

prováveis indemnizações e encargos a suportar após o termo do exercício e que excedam<br />

o valor do somatório dos prémios não adquiridos e dos prémios exigíveis e ainda não processados<br />

à data do encerramento do exercício, relativos aos contratos em vigor.<br />

4. A provisão matemática dos seguros e operações do ramo “Vida” corresponde ao valor<br />

dos compromissos assumidos pela seguradora, incluindo as participações nos resultados<br />

distribuídos, líquido do valor actuarial dos prémios futuros.<br />

5. A provisão para sinistros corresponde ao custo total estimado que a empresa de seguros<br />

espera vir a suportar com a regularização de todos os sinistros que tenham ocorrido até ao<br />

final do exercício, quer tenham ou não sido comunicados, deduzido dos montantes pagos<br />

respeitantes aos mesmos sinistros.<br />

6. A provisão para participação nos resultados inclui os montantes destinados aos segurados<br />

ou aos beneficiários dos contratos, sob forma de participação nos resultados, desde<br />

que tais montantes não tenham sido distribuídos, nomeadamente, nos casos de seguros e<br />

operações do ramo “Vida” mediante a sua inclusão na provisão matemática correspondente<br />

ao contrato.<br />

7. A provisão para desvios de sinistralidade visa fazer face à sinistralidade excepcionalmente<br />

elevada nos ramos de seguros em que, pela sua natureza, se preveja que aquela tenha<br />

mais oscilações e deve ser constituída para o seguro de crédito, seguro de caução, seguro<br />

de colheitas e para o risco de fenómenos sísmicos.<br />

Artigo 34 - Outras provisões técnicas - Compete ao Ministro que superintende a área das<br />

Finanças, sob proposta do ISSM, determinar a criação de outras provisões técnicas que se<br />

mostrem necessárias para o exercício da actividade seguradora, ou a extinção de algumas<br />

das existentes, bem como alterar os métodos, regras e princípios que presidem ao respectivo<br />

cálculo.<br />

SUBSECÇÃO II - MÉTODOS DE CÁLCULO DAS PROVISÕES TÉCNICAS<br />

Artigo 35 - Cálculo das provisões técnicas - As provisões técnicas são calculadas de acordo<br />

com os métodos, regras e princípios definidos no presente Regulamento, competindo ao<br />

ISSM emitir as normas técnicas necessárias à sua correcta aplicação.<br />

Artigo 36 - Provisão para prémios não adquiridos - 1. Relativamente ao seguro directo,<br />

a provisão para prémios não adquiridos, é calculada observando-se as seguintes regras:<br />

a) Contrato a contrato, de acordo com o método “pro rata temporis” a partir dos<br />

prémios brutos emitidos no exercício e relativos aos contratos em vigor;<br />

b) Ao somatório das partes proporcionais dos prémios correspondentes ao risco a<br />

assumir no ou nos exercícios seguintes, calculado nos termos da alínea anterior,<br />

deve ser deduzido o montante dos correspondentes custos de aquisição diferidos


2.8 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

423<br />

a imputar ao ou aos exercícios seguintes, no máximo de 20% dos referidos prémios<br />

não adquiridos;<br />

c) Nos ramos ou modalidades de seguros nos quais o ciclo do risco não permita a<br />

aplicação do método “pro rata temporis” aplicam-se métodos de cálculo que<br />

tenham em conta a diversidade da evolução do risco no tempo, com a necessária<br />

concordância prévia do ISSM;<br />

d) As seguradoras, mediante autorização prévia do ISSM, podem utilizar métodos estatísticos<br />

e, em particular, métodos proporcionais ou globais, no pressuposto de<br />

que estes métodos conduzam a resultados idênticos aos dos cálculos individuais;<br />

e) As seguradoras que pretendam usar os métodos estatísticos previstos na alínea<br />

anterior devem, até 31 de <strong>De</strong>zembro do ano anterior em relação àquele em que o<br />

pretendem implementar, comunicar ao ISSM os métodos a utilizar, descrevendo-os<br />

detalhadamente.<br />

2. Relativamente ao resseguro aceite, a provisão para prémios não adquiridos é calculada<br />

de harmonia com o método utilizado para o seguro directo, excepto quando, devido à<br />

natureza do resseguro ou dos contratos e à informação recebida, não seja adequado ou<br />

possível a aplicação dessas regras, caso em que se aplica o disposto no número seguinte.<br />

3. No que se refere à excepção prevista na parte final do número anterior, são aplicáveis as<br />

percentagens abaixo indicadas, se os respectivos contratos de resseguro não estabelecerem<br />

valores superiores:<br />

a) 36%, sobre os prémios de resseguro aceite, nos ramos ou modalidades de seguros<br />

em que a maioria do número de contratos celebrados tenha a duração de 1 ano;<br />

b) 10%, sobre os prémios de resseguro aceite, nos ramos ou modalidades em que a<br />

maioria referida na alínea anterior tenha duração inferior a 1 ano.<br />

4. Quanto ao resseguro cedido, a provisão para prémios não adquiridos, é calculada utilizando<br />

o método aplicado ao seguro directo ou ao resseguro aceite, relativamente aos<br />

contratos que originaram a cedência do risco, salvo se a natureza do resseguro ou dos<br />

contratos recomendar outro método mais adequado.<br />

5. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por método “pro rata temporis” a<br />

repartição proporcional do prémio bruto emitido, atendendo ao período de cobertura do<br />

risco, em cada exercício, aplicando o princípio contabilístico da especialização do exercício.<br />

Artigo 37 - Provisão para riscos em curso - 1. A provisão para riscos em curso é:<br />

a) Constituída para os ramos “Não Vida” e para os seguros e operações do ramo<br />

“Vida”, neste último caso, somente para o conjunto dos contratos que hajam sido<br />

celebrados por um período de cobertura igual ou inferior a 1 ano;<br />

b) Calculada tomando por base os sinistros e os custos de exploração susceptíveis de<br />

ocorrer após o final do exercício e cobertos por contratos celebrados antes daquela<br />

data, desde que o valor estimado exceda o somatório do montante dos prémios<br />

não adquiridos com o valor dos prémios exigíveis relativos a esses contratos ainda<br />

não processados à data do encerramento do exercício;<br />

c) Calculada de forma separada para o seguro directo e para o resseguro aceite, relativamente<br />

aos ramos “Não Vida” e “Vida”, neste último somente quando o período<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.8 <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto


424 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

de cobertura seja igual ou inferior a 1 ano, quando o rácio calculado nos termos<br />

do n.º 3 deste artigo, seja superior a 1.<br />

2. O montante da provisão para riscos em curso a constituir corresponde ao produto da soma<br />

dos prémios brutos emitidos imputáveis ao ou aos exercícios seguintes, ou seja prémios<br />

não adquiridos, e dos prémios exigíveis ainda não processados relativos a contratos em<br />

vigor, pelo rácio determinado nos termos do número seguinte, diminuído de uma unidade.<br />

3. O rácio referido na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2, ambos deste artigo, corresponde ao<br />

quociente em que:<br />

a) O numerador é o somatório dos custos com sinistros ocorridos no exercício, líquidos<br />

de resseguro, dos custos de exploração, que integram os custos de aquisição e administrativos,<br />

imputáveis ao ramo ou modalidade de seguro, líquidos de resseguro<br />

e dos prémios adquiridos de resseguro cedido;<br />

b) O denominador corresponde ao montante dos prémios brutos adquiridos do exercício.<br />

Artigo 38 - Provisão matemática dos seguros e operações do ramo “Vida” - 1. A provisão<br />

matemática dos seguros e operações do ramo “Vida” deve ser calculada segundo um<br />

método actuarial prospectivo suficientemente prudente, reconhecido e aceite pelo ISSM e<br />

que, tendo em atenção os prémios futuros a receber, tome em conta todas as obrigações<br />

futuras de acordo com as condições fixadas para cada contrato em curso e, nomeadamente:<br />

a) Todas as prestações garantidas, incluindo os valores de resgate garantidos;<br />

b) As participações nos resultados a que os segurados e os beneficiários já têm colectiva<br />

ou individualmente direito, qualquer que seja a qualificação dessas participações<br />

adquiridas, declaradas ou concedidas;<br />

c) Todas as opções a que o segurado ou o beneficiário têm direito de acordo com as<br />

condições do contrato;<br />

d) Os encargos da seguradora, incluindo as comissões.<br />

2. Para efeitos do disposto no n.º 1, pode ser utilizado um método retrospectivo, caso<br />

seja possível demonstrar que as provisões resultantes deste método não são inferiores às<br />

resultantes de um método prospectivo suficientemente prudente ou caso não seja possível<br />

aplicar para o tipo de contrato em causa o método prospectivo.<br />

3. Com vista a uma avaliação prudente, toma-se em conta uma percentagem razoável,<br />

aceite pelo ISSM, para variações desfavoráveis dos diferentes factores.<br />

4. O cálculo da provisão técnica referida neste artigo toma em consideração o método de<br />

avaliação dos correspondentes activos representativos.<br />

5. Quando o valor de resgate de um contrato estiver garantido, o montante da provisão<br />

matemática para esse contrato deve ser sempre, pelo menos, igual ao valor garantido<br />

nesse momento.<br />

6. As provisões matemáticas referentes ao dia 31 de <strong>De</strong>zembro de um determinado ano<br />

são calculadas tendo em consideração o tempo decorrido no exercício, em relação a cada<br />

contrato, podendo, em alternativa, ser calculada por interpolação linear das provisões<br />

matemáticas aniversárias, admitindo que os contratos, em média, são efectuados a meio<br />

do ano.


2.8 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

425<br />

7. O disposto no número anterior é aplicável às coberturas complementares e aos riscos<br />

acessórios compreendidos nas outras modalidades do ramo “Vida”.<br />

8. As provisões matemáticas relativas às rendas de invalidez, em pagamento, são calculadas<br />

em conformidade com as bases técnicas adoptadas no cálculo das provisões matemáticas<br />

das rendas vitalícias imediatas.<br />

9. É permitida a zillmerização das provisões matemáticas para cada contrato, entendida<br />

como o processo de ajustamento efectuado ao valor actuarial dos seguros de longo prazo,<br />

para cobertura de custos futuros em que a seguradora previsivelmente incorre para a<br />

aquisição de novos contratos.<br />

10. A zillmerização obedece aos seguintes princípios:<br />

a) A redução das provisões matemáticas, proveniente da zillmerização, não pode ultrapassar<br />

85% dos encargos de aquisição próprios do contrato e ainda não amortizados;<br />

b) A provisão matemática proveniente da zillmerização não pode ser negativa nem<br />

inferior ao valor de resgate do contrato, nem inferior à provisão matemática correspondente<br />

ao capital reduzido;<br />

c) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a taxa de zillmerização não pode<br />

exceder 35‰ do capital seguro.<br />

11. Para cada classe de risco é adoptada uma tábua de mortalidade adequada e prudente,<br />

com observância dos parâmetros definidos pelo ISSM.<br />

12. A provisão de seguros e operações do ramo “Vida” em que o risco de investimento é<br />

suportado pelo tomador do seguro é determinada em função dos activos afectos ou dos<br />

índices ou activos que tenham sido fixados como referência para determinar o valor das<br />

importâncias seguras.<br />

13. Sempre que nos seguros e operações referidas no número anterior existam riscos que<br />

não sejam assumidos pelo tomador do seguro, nomeadamente, o risco de mortalidade, é<br />

constituída para esses riscos a respectiva provisão matemática.<br />

14. Relativamente ao resseguro aceite, a provisão matemática é calculada com base nos<br />

contratos de resseguro e nas informações que a resseguradora disponha que hajam sido<br />

disponibilizadas pelas suas resseguradas sem, no entanto, deixar de acautelar devidamente<br />

as responsabilidades assumidas.<br />

15. Quanto ao resseguro cedido, proveniente do seguro directo, a provisão matemática é<br />

calculada em conformidade com o previsto para o seguro directo, sem prejuízo de condições<br />

específicas dos respectivos contratos de resseguro.<br />

16. Tratando-se de resseguro cedido, proveniente do resseguro aceite, o cálculo da provisão<br />

matemática deve ter presente o disposto no n.º 14 deste artigo.<br />

17. O valor da provisão técnica referida no presente artigo deve ser certificado expressamente<br />

pelo actuário responsável, explicitando o método e critério utilizados.<br />

Artigo 39 - Provisão para sinistros - 1. A provisão para sinistros é constituída para todos<br />

os ramos “Não Vida” e para os seguros e operações do ramo “Vida”.<br />

2. Relativamente ao seguro directo, a provisão para sinistros inclui a provisão matemática<br />

do ramo acidentes de trabalho e doenças profissionais, correspondendo esta ao somatório<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.8 <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto


426 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

do valor actuarial das responsabilidades da seguradora por pensões de acidentes de trabalho,<br />

estejam ou não já homologadas, calculado de acordo com as disposições legais e<br />

regulamentares em vigor.<br />

3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o montante da provisão correspondente<br />

aos sinistros comunicados é calculado sinistro a sinistro.<br />

4. As seguradoras, mediante comunicação ao ISSM, podem, em relação aos sinistros já<br />

comunicados mas ainda não regularizados e relativamente aos ramos ou modalidades em<br />

que tal se considere tecnicamente aconselhável, utilizar métodos estatísticos desde que a<br />

provisão constituída seja suficiente, atendendo à natureza dos riscos.<br />

5. A comunicação referida no número anterior descreve detalhadamente os critérios e<br />

métodos a utilizar, devendo ser feita até ao dia trinta de Junho do ano anterior àquele a<br />

que a provisão se reportará.<br />

6. O montante da provisão correspondente aos sinistros ocorridos e ainda não participados<br />

à data do encerramento do exercício é calculado tendo em conta a experiência do passado,<br />

no que se refere ao número e montante dos sinistros declarados às seguradoras após o<br />

encerramento do exercício, devendo as seguradoras comunicar ao ISSM o sistema de cálculo<br />

e as formas de actualização desta provisão.<br />

7. Se não for possível calcular o valor da provisão com recurso ao método estatístico indicado,<br />

o montante desta provisão é determinado com base nas seguintes percentagens:<br />

a) Nos ramos “Não Vida”, 5% dos custos com sinistros do exercício, relativos a sinistros<br />

ocorridos e declarados no exercício;<br />

b) No ramo “Vida”, 1% do valor dos custos com sinistros deduzidos dos valores correspondentes<br />

a vencimentos e resgates e das importâncias provenientes de contratos<br />

de rendas vitalícias.<br />

8. Se, na sequência de um sinistro, for estipulada uma indemnização sob a forma de renda,<br />

o valor da correspondente provisão para sinistros é calculado com base em métodos actuariais<br />

reconhecidos e em conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor.<br />

9. Relativamente ao resseguro aceite, a provisão para sinistros é calculada nos termos dos<br />

respectivos contratos de resseguro, aplicando-se as regras do seguro directo em tudo o que<br />

não for regulado, salvo o disposto no número seguinte;<br />

10. No caso de sinistros não declarados e relativamente ao resseguro referido no número<br />

anterior, a seguradora deve constituir uma provisão de 10% dos custos com sinistros do<br />

exercício relativos a sinistros já declarados, nos ramos em que não disponha de dados<br />

estatísticos susceptíveis de ser utilizados para cálculo da referida provisão.<br />

11. Relativamente ao resseguro cedido, a provisão para sinistros é calculada, consoante<br />

o resseguro provenha do seguro directo ou do resseguro aceite, em conformidade com o<br />

previsto, respectivamente, nos n.ºs 2 a 8 e 9 e 10 deste artigo e com os termos dos contratos<br />

de resseguro estabelecidos.<br />

Artigo 40 - Provisão para participação nos resultados - A provisão para participação nos<br />

resultados corresponde aos montantes destinados aos segurados ou aos beneficiários do<br />

contrato, sob a forma de participação nos resultados, desde que tais montantes não te-


2.8 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

427<br />

nham sido já distribuídos, nos casos de seguros e operações do ramo “Vida”, mediante a<br />

sua inclusão na provisão matemática correspondente ao contrato.<br />

Artigo 41 - Provisão para desvios de sinistralidade - 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3<br />

deste artigo, a provisão para desvios de sinistralidade é constituída para o seguro de crédito<br />

e para o seguro de caução, aplicando os seguintes critérios relativamente:<br />

a) Ao seguro de crédito, 75% do resultado técnico, num máximo de 12% dos prémios<br />

brutos emitidos no exercício, até ao limite de 150% do montante anual mais elevado<br />

dos prémios brutos emitidos nos 5 exercícios precedentes;<br />

b) Ao seguro de caução, 75% do resultado técnico, num máximo de 25% dos prémios<br />

brutos emitidos no exercício, até ao limite de 150% do montante anual mais elevado<br />

dos prémios brutos emitidos nos 5 exercícios precedentes.<br />

2. O resultado técnico referido no número anterior corresponde à diferença entre os proveitos<br />

e os custos técnicos, determinados nos seguintes termos:<br />

a) Proveitos técnicos, correspondentes ao somatório dos prémios brutos emitidos de<br />

seguro directo e resseguro aceite, comissões e participações nos resultados de<br />

resseguro cedido, parte dos resseguradores nos custos com sinistros, variação da<br />

provisão para prémios não adquiridos de resseguro cedido e variação dos custos<br />

de aquisição diferidos de seguro directo e de resseguro aceite;<br />

b) Custos técnicos, correspondentes ao somatório da variação da provisão para prémios<br />

não adquiridos de seguro directo e de resseguro aceite, custos com sinistros de<br />

seguro directo e de resseguro aceite, custos de aquisição de seguro directo e de<br />

resseguro aceite, prémios de resseguro cedido e custos administrativos imputáveis<br />

ao ramo.<br />

3. O ISSM determina os critérios a observar no cálculo da provisão técnica para desvios de<br />

sinistralidade relativamente ao ramo “colheitas” e ao risco “fenómenos sísmicos”.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.8 <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto<br />

SUBSECÇÃO III - PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO RAMO “VIDA”<br />

Artigo 42 - Taxa técnica de juro - A taxa técnica de juro a utilizar no cálculo da provisão<br />

matemática dos seguros e operações do ramo “Vida” é estabelecida de forma prudente,<br />

tendo em atenção a duração dos contratos, a natureza dos riscos e dos activos em que a<br />

seguradora se propõe investir os valores correspondentes àquela provisão.<br />

Artigo 43 - Elementos estatísticos e encargos - Os elementos estatísticos da avaliação,<br />

assim como os correspondentes aos encargos, são escolhidos de forma prudente, tendo em<br />

atenção o tipo de apólice, os encargos administrativos e as comissões previstas.<br />

Artigo 44 - Continuidade do método de cálculo - O método de cálculo das provisões<br />

técnicas não deve ser alterado anualmente, de maneira descontínua e arbitrária, devendo<br />

permitir que a participação nos resultados seja calculada de forma razoável durante o<br />

prazo de validade do contrato.<br />

Artigo 45 - Transparência do método de cálculo - As seguradoras são obrigadas a colocar<br />

à disposição do público as bases e os métodos utilizados no cálculo das provisões técnicas,<br />

incluindo das provisões constituídas para participação nos resultados.


428 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

SUBSECÇÃO IV - REPRESENTAÇÃO E CAUCIONAMENTO DAS PROVISÕES TÉCNICAS<br />

Artigo 46 - Representação e caucionamento - 1. As provisões técnicas devem, a todo o<br />

tempo, ser representadas e, se for o caso, caucionadas, nos termos estabelecidos no n.º1<br />

do artigo 26 do Regime Jurídico dos Seguros.<br />

2. É estabelecido em 20% do valor global das provisões técnicas o limite dos activos localizados<br />

no exterior ou dele oriundos, para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 26 do<br />

Regime Jurídico dos Seguros.<br />

3. O disposto no número anterior não prejudica a observância, no conjunto dos activos<br />

localizados no País e no estrangeiro, da natureza e das percentagens referidas no n.º 2 do<br />

artigo 48 do presente Regulamento.<br />

4. O pedido de autorização para a utilização dos activos referidos no n.º 2 deste artigo é<br />

entregue no ISSM, devendo a decisão ser tomada no prazo de 30 dias contados a partir da<br />

data da sua recepção, findo o qual, na ausência de notificação da decisão aos interessados,<br />

o pedido se considera deferido tacitamente.<br />

5. Os activos representativos das provisões técnicas são considerados, para esse efeito,<br />

líquidos das dívidas contraídas para a sua aquisição.<br />

6. O registo dos activos representativos das provisões técnicas pelas seguradoras é efectuado<br />

observando-se o método do inventário permanente.<br />

7. Os activos representativos das provisões técnicas susceptíveis de depósito são depositados<br />

em contas próprias junto de instituições de crédito autorizadas a operar na República<br />

de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 47 - Valorimetria dos activos - Os critérios de valorimetria dos activos representativos<br />

das provisões técnicas constituídas pelas entidades habilitadas ao exercício da actividade<br />

seguradora, bem como os princípios gerais de congruência, são fixados pelo ISSM, tendo<br />

em consideração os critérios definidos para efeitos contabilísticos.<br />

Artigo 48 - Diversificação e dispersão dos activos representativos das provisões técnicas<br />

- 1. As seguradoras, em todos os seus investimentos e, de forma especial, os realizados<br />

tendo em vista a constituição dos activos representativos das suas provisões técnicas, devem<br />

ter em conta o tipo de operações que efectuam de modo a garantir elevados níveis de<br />

segurança, rendimento e liquidez, assegurando uma adequada e prudente diversificação e<br />

dispersão dessas aplicações.<br />

2. A natureza dos activos representativos das provisões técnicas e os respectivos limites<br />

máximos percentuais, em função do valor global daquelas provisões, são os fixados no<br />

quadro seguinte:<br />

3. Os depósitos recebidos de resseguradores a que se refere a alínea a) do n.º 2 do quadro<br />

indicado no número precedente são admitidos até ao limite de 20% das provisões técnicas do<br />

seguro directo, devendo os depósitos aludidos na alínea b) do mesmo número ser admitidos<br />

até ao limite das provisões técnicas do resseguro aceite.<br />

4. São aplicáveis às micro-seguradoras as regras de diversificação e dispersão dos activos<br />

estabelecidas para os ramos “Não Vida”, constantes do quadro indicado no n.º 2, com excepção<br />

do que nele se prevê para o resseguro aceite.


2.8 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

429<br />

5. O montante a considerar, para efeitos de cobertura de representação das provisões matemáticas<br />

dos seguros e operações do ramo “Vida”, é o que resulta do balanço, deduzido,<br />

se for o caso, do valor contabilizado a título de adiantamento sobre apólices.<br />

6. O ISSM, em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas e num prazo definido,<br />

pode autorizar uma seguradora a ultrapassar os limites fixados no n.º 2 deste artigo.<br />

7. Considera-se circunstância excepcional, para além de outras situações a fixar caso a<br />

caso, a inexistência em determinado momento, no mercado de capitais moçambicano, de<br />

oferta suficientemente diversificada de hipóteses de investimento.<br />

8. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças, sob proposta do ISSM, determinar<br />

as alterações que julgue oportunas e convenientes para o desenvolvimento económico<br />

e social do País e, de modo especial, para o mercado segurador, quer da natureza dos activos<br />

quer dos limites percentuais, ambos referidos no n.º 2 deste artigo.<br />

Natureza dos activos<br />

Ramo “Vida”<br />

(%)<br />

Ramo “Não Vida”<br />

(%)<br />

1. Investimentos<br />

a) Títulos de dívida pública do Estado Moçambicano; 100 100<br />

b) Obrigações; 60 40<br />

c) Unidades de participação em fundos de<br />

investimento;<br />

15 15<br />

d) Acções; 30 30<br />

e) Edifícios; 45 40<br />

f) Empréstimos hipotecários. 25 25<br />

2. Créditos<br />

a) <strong>De</strong>pósitos recebidos dos resseguradores referentes<br />

às provisões técnicas do resseguro cedido;<br />

20 20<br />

b) <strong>De</strong>pósitos em empresas cedentes, correspondentes<br />

às provisões técnicas do resseguro aceite.<br />

100 100<br />

3. Outros activos<br />

a) <strong>De</strong>pósitos a prazo em instituições de crédito<br />

autorizadas a operar na República de <strong>Moçambique</strong>;<br />

35 45<br />

b) Caixa e disponibilidades à vista correspondentes<br />

a depósitos à ordem em instituições de crédito<br />

autorizadas a operar na República de <strong>Moçambique</strong>.<br />

20 30<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.8 <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto<br />

Artigo 49 - Regras de dispersão prudencial - 1. As provisões técnicas globais das seguradoras,<br />

consideradas separadamente para os seguros e operações do ramo “Vida” e para os<br />

seguros dos ramos “Não Vida”, não podem ser aplicadas em montante superior a:<br />

a) 5%, em títulos emitidos por uma só sociedade e empréstimos concedidos a um<br />

mesmo mutuário;<br />

b) 20%, em títulos emitidos por sociedades que estejam entre si ou com a seguradora<br />

em relação de domínio ou de grupo;


430 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

c) 10%, num ou em vários edifícios suficientemente próximos entre si para poderem<br />

ser considerados como um único investimento;<br />

d) 10%, em obrigações não cotadas na Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong>;<br />

e) 5%, em acções não cotadas na Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong>;<br />

f) 60% e 50%, respectivamente, para os seguros e operações do ramo “Vida” e para<br />

os ramos “Não Vida”, no conjunto dos investimentos em edifícios, empréstimos<br />

hipotecários, acções de sociedades imobiliárias e unidades de participação em<br />

fundos de investimento imobiliário;<br />

g) 50%, do conjunto dos depósitos bancários previstos no quadro indicado no n.º 2<br />

do artigo anterior, qualquer que seja a sua forma, em instituições de crédito em<br />

relação de grupo com a seguradora.<br />

2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças, sob proposta do ISSM, determinar<br />

as alterações que julgue oportunas e convenientes para o desenvolvimento económico<br />

e social do país e, de modo especial, para o mercado segurador, no que respeita às<br />

limitações e percentagens referidas no número anterior.<br />

Artigo 50 - Investimentos não afectos às provisões técnicas - Compete ao Ministro que<br />

superintende a área das Finanças, sob proposta do ISSM, fixar regras de diversificação e<br />

dispersão para as aplicações em investimentos não afectos às provisões técnicas das entidades<br />

habilitadas ao exercício da actividade seguradora, incluindo o micro-seguro.<br />

Artigo 51 - Caucionamento - 1. As provisões técnicas das sucursais de seguradoras com<br />

sede fora da República de <strong>Moçambique</strong>, constituídas e representadas de harmonia com o<br />

disposto na presente secção, estão sujeitas ao caucionamento à ordem do ISSM.<br />

2. As sucursais referidas no número anterior que tenham as provisões técnicas insuficientemente<br />

representadas podem efectuar depósitos em numerário no Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

à ordem do ISSM, no montante da referida insuficiência.<br />

3. O património autónomo constituído pelos activos representativos das provisões técnicas<br />

objecto de caucionamento à ordem do ISSM responde, em caso de revogação da autorização,<br />

pelo cumprimento das responsabilidades assumidas na República de <strong>Moçambique</strong>, no<br />

âmbito da actividade da sucursal, nos termos definidos nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 26 do<br />

Regime Jurídico dos Seguros.<br />

4. O ISSM estabelece a tramitação a seguir para a efectivação do caucionamento a que se<br />

refere o presente artigo, considerando a dinâmica da actividade seguradora e o objectivo<br />

de máxima protecção dos tomadores do seguro, dos segurados e dos beneficiários.<br />

Artigo 52 - Comunicação ao ISSM - 1. Sem prejuízo de o ISSM, no âmbito das suas atribuições,<br />

poder exigir a sua apresentação de forma não sistemática, as seguradoras com<br />

sede na República de <strong>Moçambique</strong> devem, relativamente ao conjunto da sua actividade,<br />

comunicar àquela entidade, até 31 de Março de cada ano, a representação das provisões<br />

técnicas com base na situação verificada em 31 de <strong>De</strong>zembro do ano anterior.<br />

2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável às sucursais de seguradoras com<br />

sede fora da República de <strong>Moçambique</strong>, no que se refere à representação e ao caucionamento<br />

das provisões técnicas decorrentes da sua actividade no País.


2.8 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

431<br />

3. As seguradoras cujo exercício económico não coincida com o ano civil, se devidamente<br />

autorizadas nos termos do n.º 2 do artigo 143 do presente Regulamento, devem cumprir a<br />

obrigação referida no n.º 1 deste artigo até ao fim do terceiro mês seguinte ao do encerramento<br />

do respectivo exercício.<br />

SECÇÃO III - MARGEM DE SOLVÊNCIA<br />

Artigo 53 - Seguradoras com sede na República de <strong>Moçambique</strong> - 1. As seguradoras com<br />

sede na República de <strong>Moçambique</strong> devem ter, permanentemente, uma margem de solvência<br />

disponível suficiente em relação ao conjunto das suas actividades.<br />

2. A margem de solvência disponível das seguradoras referidas no número anterior corresponde<br />

ao seu património, livre de toda e qualquer obrigação previsível, deduzido dos<br />

elementos do imobilizado incorpóreo.<br />

3. Os activos representativos da margem de solvência disponível das entidades referidas<br />

neste artigo devem estar localizados na República de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 54 - Sucursais de seguradoras com sede fora da República de <strong>Moçambique</strong> - 1. As<br />

sucursais de seguradoras com sede fora da República de <strong>Moçambique</strong> devem ter, permanentemente,<br />

uma margem de solvência disponível suficiente em relação ao conjunto das<br />

suas actividades na República de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. A margem de solvência disponível das sucursais referidas no número anterior é constituída<br />

por activos livres de toda e qualquer obrigação previsível, deduzidos os elementos<br />

do imobilizado incorpóreo.<br />

3. O disposto no n.º 3 do artigo anterior é aplicável às sucursais, com as necessárias adaptações.<br />

Artigo 55 - Valorimetria dos activos - Os critérios de valorimetria dos activos correspondentes<br />

à margem de solvência disponível são fixados pelo ISSM, tendo em consideração os<br />

critérios definidos para efeitos contabilísticos.<br />

Artigo 56 - <strong>De</strong>terminação da margem de solvência disponível relativa aos ramos “Não<br />

Vida” - 1. Para efeitos de determinação da margem de solvência disponível, relativamente,<br />

a todos os ramos “Não Vida”, o património das seguradoras com sede na República de<br />

<strong>Moçambique</strong> compreende:<br />

a) Capital social realizado ou, nas mútuas de seguros, o capital de garantia realizado;<br />

b) Metade do capital social ou de garantia, ainda não realizada, desde que a parte<br />

realizada atinja, pelo menos, 50% do referido capital social ou de garantia;<br />

c) Os prémios de emissão, as reservas de reavaliação e quaisquer outras reservas,<br />

legais ou livres, não oneradas por qualquer compromisso;<br />

d) Saldo de ganhos e perdas, deduzido de eventuais distribuições.<br />

2. Mediante pedido devidamente fundamentado da seguradora, o ISSM pode autorizar que<br />

a margem de solvência disponível inclua as mais-valias, não contabilizadas na reserva de<br />

reavaliação, que não tenham carácter excepcional e que resultem da avaliação de elementos<br />

do activo.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.8 <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto


432 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

3. Para a determinação da margem de solvência disponível, devem ser deduzidos aos elementos<br />

referidos nos números anteriores os montantes correspondentes a:<br />

a) Acções próprias detidas pela seguradora;<br />

b) Imobilizado incorpóreo;<br />

c) Menos-valias, não contabilizadas na reserva de reavaliação, que não tenham carácter<br />

excepcional e que resultem da avaliação de elementos do activo;<br />

d) Responsabilidades previsíveis que o ISSM considere que não se encontram, para esse<br />

efeito, adequadamente reflectidas nas contas da seguradora.<br />

4. Para efeitos da margem de solvência disponível das sucursais de seguradoras com sede<br />

fora da República de <strong>Moçambique</strong>, relativamente a todos os ramos “Não Vida”, os activos<br />

referidos no n.º 2 do artigo 54 do presente Regulamento, compreendem:<br />

a) O fundo de estabelecimento a que se refere o n.º 1 do artigo 22 do Regime Jurídico<br />

dos Seguros;<br />

b) As reservas constituídas, incluindo as reservas de reavaliação, não representativas<br />

de qualquer compromisso;<br />

c) O saldo de ganhos e perdas, deduzido de eventuais transferências;<br />

d) As mais-valias não incluídas na reserva de reavaliação, que não tenham carácter<br />

excepcional e que resultem da avaliação de elementos do activo, desde que devidamente<br />

fundamentadas pela sucursal e previamente autorizadas pelo ISSM.<br />

5. Para a determinação da margem de solvência disponível de sucursais de seguradoras com<br />

sede fora da República de <strong>Moçambique</strong>, são deduzidos aos elementos indicados no número<br />

anterior os montantes mencionados nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 deste artigo.<br />

Artigo 57 - Margem de solvência exigida para os ramos “Não Vida” - 1. A margem de<br />

solvência exigida respeita a todos os ramos de seguros “Não Vida” e é calculada em relação<br />

ao montante anual dos prémios ou ao valor médio anual dos custos com sinistros nos 3 últimos<br />

exercícios, devendo o seu montante ser igual ao mais elevado dos resultados obtidos<br />

pela aplicação dos dois métodos distintos descritos nos números seguintes, sem prejuízo<br />

do disposto no n.º 5 do presente artigo.<br />

2. O primeiro dos métodos referidos no número anterior baseia-se no montante anual dos<br />

prémios brutos emitidos e traduz-se na aplicação da seguinte fórmula de cálculo:<br />

a) Ao volume global dos prémios brutos emitidos de seguro directo e de resseguro<br />

aceite do último exercício deduz-se o valor dos impostos e demais taxas que incidiram<br />

sobre esses prémios e que foram efectivamente considerados na conta de<br />

ganhos e perdas da seguradora e, portanto, por esta efectivamente suportados;<br />

b) Multiplica-se o valor obtido em conformidade com a alínea anterior pela percentagem<br />

de 20%;<br />

c) Multiplica-se o valor obtido nos termos da alínea anterior pela relação existente,<br />

no último exercício, entre o montante dos custos com sinistros do seguro directo<br />

e do resseguro aceite a cargo da seguradora após a cessão em resseguro e o montante<br />

total dos custos com sinistros do seguro directo e do resseguro aceite, não<br />

podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 50%.


2.8 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

433<br />

3. O segundo dos métodos referidos no n.º 1 deste artigo baseia-se na média dos valores<br />

dos custos com sinistros dos 3 últimos exercícios e traduz-se na aplicação da seguinte<br />

fórmula de cálculo:<br />

a) Somam-se os valores globais dos custos com sinistros no seguro directo e no resseguro<br />

aceite referentes aos 3 últimos exercícios;<br />

b) Multiplica-se um terço do valor obtido nos termos da alínea anterior pela percentagem<br />

de 25%;<br />

c) Multiplica-se o resultado obtido nos termos da alínea anterior pela relação existente,<br />

no último exercício, entre o montante dos custos com sinistros a cargo da<br />

seguradora no seguro directo e no resseguro aceite após a cessão em resseguro e<br />

o montante total dos custos com sinistros no seguro directo e no resseguro aceite,<br />

não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 50%.<br />

4. Quando uma seguradora explore, primordialmente, apenas um ou vários dos riscos de<br />

crédito, tempestade ou granizo, o período de referência para o valor médio anual dos<br />

custos com sinistros, referido nas alíneas a) e b) do número anterior, é reportado aos 5<br />

últimos exercícios.<br />

5. A margem de solvência exigida, relativamente aos ramos de seguros “Não Vida”, tem<br />

como limite mínimo os montantes correspondentes a 50% do capital social, do capital de<br />

garantia ou do fundo de estabelecimento mínimos, consoante se trate de uma seguradora<br />

sob forma de sociedade anónima, mútua de seguros ou sucursal de uma seguradora com<br />

sede fora da República de <strong>Moçambique</strong>, respectivamente.<br />

6. As sucursais de seguradoras com sede fora da República de <strong>Moçambique</strong> são obrigadas a<br />

caucionar, à ordem do ISSM, nos termos por este determinados, o valor mínimo da margem<br />

de solvência exigida, tal como definido no número anterior.<br />

Artigo 58 - <strong>De</strong>terminação da margem de solvência disponível relativa a seguros e operações<br />

do ramo “Vida” - 1. Para efeitos da margem de solvência disponível, respeitante<br />

ao ramo “Vida”, o património das seguradoras com sede na República de <strong>Moçambique</strong><br />

compreende:<br />

a) Capital social realizado ou, nas mútuas de seguros o capital de garantia realizado;<br />

b) Metade da parte do capital social ou de garantia, ainda não realizado, desde que a<br />

parte realizada atinja, pelo menos, 50% do montante do referido capital;<br />

c) Os prémios de emissão, as reservas legais e livres, incluindo as reservas de reavaliação,<br />

não representativas de qualquer compromisso;<br />

d) Saldo de ganhos e perdas, deduzido de eventuais distribuições.<br />

2. Mediante pedido devidamente fundamentado da seguradora, o ISSM pode autorizar que<br />

a margem de solvência disponível inclua igualmente:<br />

a) As mais-valias, não contabilizadas na reserva de reavaliação, que não tenham carácter<br />

excepcional e que resultem da avaliação de elementos do activo;<br />

b) A diferença entre a provisão matemática não zillmerizada ou a parcialmente zillmerizada<br />

e uma provisão matemática zillmerizada, a uma taxa de zillmerização<br />

definida pelo ISSM.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.8 <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto


434 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

3. Para a determinação da margem de solvência disponível, são deduzidos aos elementos<br />

indicados nos números anteriores os montantes referentes a:<br />

a) Acções próprias detidas pela seguradora;<br />

b) imobilizado incorpóreo;<br />

c) Menos-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não tenham carácter<br />

excepcional e que resultem da avaliação de elementos do activo;<br />

d) Responsabilidades previsíveis que o ISSM considere que não se encontram, para esse<br />

efeito, adequadamente reflectidas nas contas da seguradora.<br />

4. Para as sucursais de seguradoras com sede fora da República de <strong>Moçambique</strong>, a margem<br />

de solvência disponível relativa ao ramo “Vida” compreende:<br />

a) Fundo de estabelecimento a que se refere o n.º 1 do artigo 22 do Regime Jurídico<br />

dos Seguros;<br />

b) As reservas constituídas, incluindo as reservas de reavaliação, não representativas<br />

de qualquer compromisso;<br />

c) O saldo de ganhos e perdas, deduzido de eventuais transferências.<br />

5. Mediante pedido devidamente fundamentado da sucursal de seguradora com sede fora<br />

da República de <strong>Moçambique</strong>, o ISSM pode autorizar que a margem de solvência disponível<br />

inclua igualmente os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 deste artigo.<br />

6. Para a determinação da margem de solvência disponível das sucursais de seguradoras<br />

com sede fora da República de <strong>Moçambique</strong>, são deduzidos aos elementos referidos nos<br />

n.ºs 4 e 5, os montantes mencionados nas alíneas b), c) e d) do n.º 3, todos deste artigo.<br />

Artigo 59 - <strong>De</strong>terminação da margem de solvência exigida relativa a seguros e operações<br />

do ramo “Vida” - 1. O montante da margem de solvência exigida, no que respeita ao ramo<br />

“Vida”, relativamente aos seguros de vida em caso de morte, em caso de vida, misto, em<br />

caso de vida com contra-seguro e rendas, bem como aos seguros de nupcialidade e de natalidade,<br />

corresponde à soma dos dois resultados obtidos nos termos das alíneas seguintes:<br />

a) O primeiro corresponde ao valor resultante da multiplicação de 4% das provisões<br />

matemáticas relativas ao seguro directo e ao resseguro aceite, sem dedução do<br />

resseguro cedido, pela relação existente no último exercício, entre o montante<br />

das provisões matemáticas, deduzido das cessões em resseguro, e o valor total das<br />

provisões matemáticas, não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 85%;<br />

b) O segundo, respeitante aos contratos cujos capitais em risco não sejam negativos,<br />

corresponde ao valor resultante da multiplicação de 0,3% dos capitais em risco pela<br />

relação existente, no último exercício, entre os montantes dos capitais em risco<br />

que, após a cessão em resseguro ou retrocessão, ficaram a cargo da seguradora<br />

e o montante dos capitais em risco, sem dedução do resseguro, não podendo, no<br />

entanto, essa relação ser inferior a 50%;<br />

c) A percentagem de 0,3% referida na alínea anterior é reduzida para 0,1% nos seguros<br />

temporários em caso de morte com a duração máxima de três anos e para 0,15%<br />

naqueles cuja duração seja superior a 3 anos mas inferior a 5 anos.<br />

2. Para efeitos da alínea b) do número anterior, entende-se por capital em risco o capital<br />

seguro em caso de morte, após a dedução da provisão matemática da cobertura principal.


2.8 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

435<br />

3. O montante da margem de solvência exigida para as operações de capitalização corresponde<br />

à aplicação da percentagem de 4% ao valor da provisão matemática calculado nas<br />

condições referidas na alínea a) do n.º 1 deste artigo.<br />

4. O montante da margem de solvência exigida, com referência aos seguros complementares<br />

do ramo “Vida”, corresponde ao valor mais elevado que resultar da aplicação aos<br />

prémios brutos emitidos ou ao valor médio anual dos custos com sinistros dos 3 últimos<br />

exercícios relativos a esses seguros, dos métodos referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 57 do<br />

presente Regulamento.<br />

Artigo 60 - Valor mínimo da margem de solvência exigida para os seguros e operações<br />

do ramo “Vida” - 1. O valor global da margem de solvência exigida para os seguros e<br />

operações do ramo “Vida” corresponde ao somatório dos montantes calculados nos termos<br />

previstos no artigo anterior, atendendo às actividades desenvolvidas pela seguradora, com<br />

o limite mínimo de 50% do valor do capital social, do capital de garantia ou do fundo de<br />

estabelecimento mínimos, consoante se trate de seguradoras sob a forma de sociedade<br />

anónima, de mútua de seguros ou de sucursais de seguradoras com sede fora da República<br />

de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. As sucursais de seguradoras com sede fora da República de <strong>Moçambique</strong> são obrigadas a<br />

caucionar, à ordem do ISSM, nos termos por este determinados, o valor mínimo da margem<br />

de solvência exigida estabelecida no número anterior.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.8 <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto<br />

SECÇÃO IV - GARANTIAS FINANCEIRAS RELATIVAS AO MICRO-SEGURO<br />

SUBSECÇÃO I - PROVISÕES TÉCNICAS<br />

Artigo 61 - Tipos de provisões técnicas - 1. As provisões técnicas a constituir e manter<br />

pelos operadores de micro-seguro são as previstas nas alíneas a), b) e d) do artigo 33 do<br />

presente Regulamento.<br />

2. As provisões técnicas referidas no número anterior são constituídas para todos os ramos<br />

incluídos no micro-seguro e calculadas nos termos da subsecção seguinte, sem prejuízo da<br />

faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 43 do Regime Jurídico dos Seguros.<br />

SUBSECÇÃO II - CÁLCULO DAS PROVISÕES TÉCNICAS<br />

Artigo 62 - Provisão para prémios não adquiridos - 1. A provisão para prémios não adquiridos,<br />

relativa ao seguro directo, é calculada nos seguintes termos:<br />

a) Contrato a contrato, de acordo com o método pro rata temporis, a partir dos prémios<br />

brutos emitidos no exercício, quando se trate de contratos de seguro celebrados<br />

por período superior a 1 ano;<br />

b) Resultado de aplicação de 30% dos prémios brutos emitidos no exercício, quando<br />

se trate de contratos celebrados por período de 1 ano, eventualmente renováveis;<br />

c) Resultado de aplicação de 15% dos prémios brutos emitidos no exercício, quando se<br />

trate de contratos temporários celebrados por período inferior a 1 ano.<br />

2. Relativamente ao resseguro cedido, a provisão referida no presente artigo é calculada<br />

utilizando a regra aplicada ao seguro directo, salvo se a natureza do resseguro ou dos contratos<br />

recomendar para outro método mais adequado.


436 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

3. Para efeitos do presente artigo, entende-se por método pro rata temporis a repartição<br />

proporcional do prémio bruto emitido atendendo ao período de cobertura do risco, aplicando<br />

o princípio contabilístico da especialização do exercício.<br />

Artigo 63 - Provisão para riscos em curso - A provisão para riscos em curso do seguro<br />

directo é calculada nos termos do artigo 37 do presente Regulamento.<br />

Artigo 64 - Provisão para sinistros - 1. O montante da provisão referida no presente artigo,<br />

no que respeita aos sinistros comunicados, relativamente ao seguro directo, é calculado<br />

sinistro a sinistro.<br />

2. Os operadores de micro-seguro, mediante comunicação ao ISSM, podem em relação aos<br />

sinistros comunicados mas ainda não regularizados e relativamente aos ramos em que tal<br />

se considere tecnicamente aconselhável, utilizar métodos estatísticos desde que a provisão<br />

constituída seja suficiente, atendendo à natureza dos riscos.<br />

3. A comunicação referida no número anterior descreve detalhadamente os critérios e métodos<br />

a utilizar e ser feita até ao dia 30 de Junho do ano anterior àquele a que a provisão<br />

se reportará.<br />

4. O montante da provisão correspondente aos sinistros ocorridos e ainda não participados<br />

à data do encerramento do exercício é igual a 5% dos custos com sinistros do exercício,<br />

relativos a sinistros ocorridos e declarados no exercício.<br />

5. Relativamente ao resseguro cedido, a provisão para sinistros é calculada em conformidade<br />

com o previsto para o seguro directo, observando o que sobre a matéria dispõem os<br />

respectivos contratos de resseguro.<br />

SUBSECÇÃO III - REPRESENTAÇÃO DAS PROVISÕES TÉCNICAS<br />

Artigo 65 - Diversificação e dispersão dos activos representativos das provisões técnicas<br />

- Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 48 do presente Regulamento é ainda aplicável<br />

o disposto nos n.ºs 6 e 8 do referido artigo.<br />

SUBSECÇÃO IV - MARGEM DE SOLVÊNCIA<br />

Artigo 66 - Remissão - É aplicável às micro-seguradoras o disposto no n.º 3 do artigo 53 e<br />

no artigo 54, ambos do presente Regulamento.<br />

Artigo 67 - <strong>De</strong>terminação da margem de solvência disponível - 1. Para a determinação do<br />

montante da margem de solvência disponível de uma micro-seguradora, são considerados<br />

os seguintes elementos:<br />

a) O capital social ou o capital de garantia realizado, consoante se trate de uma<br />

micro-seguradora constituída sob forma de sociedade anónima ou de sociedade<br />

mútua, respectivamente;<br />

b) A metade do capital social ou de garantia, ainda não realizado, desde que a parte<br />

realizada atinja, pelo menos, 50% dos referidos capitais;<br />

c) Os prémios de emissão, as reservas legais e livres, incluindo as reservas de reavaliação,<br />

não oneradas por qualquer compromisso;<br />

d) O saldo de ganhos e perdas, deduzido de eventuais distribuições.


2.8 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

437<br />

2. Ao somatório resultante do valor das várias parcelas indicadas no número anterior, devem<br />

ser deduzidos os montantes correspondentes a:<br />

a) Imobilizado incorpóreo;<br />

b) Quaisquer responsabilidades previsíveis que o ISSM considere que não se encontram,<br />

para esse efeito, adequadamente reflectidas na contabilidade da micro-seguradora.<br />

Artigo 68 - <strong>De</strong>terminação da margem de solvência exigida - 1. A margem de solvência<br />

exigida corresponde a 14% do valor bruto dos prémios emitidos no exercício ou a 17,5% dos<br />

custos com sinistros do exercício, o de maior expressão.<br />

2. Independentemente do valor calculado nos termos do número anterior, a margem de<br />

solvência exigida tem como limite mínimo os montantes correspondentes a 50% do capital<br />

social ou de garantia, consoante se trate de micro-seguradoras constituídas sob forma de<br />

sociedade anónima ou de sociedade mútua.<br />

SECÇÃO V - INSUFICIÊNCIA DAS GARANTIAS FINANCEIRAS<br />

Artigo 69 - Risco de insuficiência das garantias financeiras - As seguradoras que se encontrem<br />

em risco de entrar em situação de insuficiência financeira devem submeter à<br />

apreciação do ISSM um plano de reequilíbrio da sua situação financeira, consubstanciado<br />

em adequado plano de actividades para os 3 anos seguintes, devidamente fundamentado,<br />

incluindo contas previsionais, no prazo que lhes for fixado pelo ISSM.<br />

Artigo 70 - Insuficiência de provisões técnicas - 1. As seguradoras que apresentem provisões<br />

técnicas insuficientes ou incorrectamente constituídas são obrigadas a rectificar as<br />

mesmas, no prazo determinado pelo ISSM.<br />

2. Nos casos em que as provisões técnicas não se encontrem total ou correctamente representadas,<br />

as respectivas entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora<br />

devem, no prazo que for determinado pelo ISSM, submeter à sua aprovação um plano de<br />

financiamento a curto prazo, fundado em adequado plano de actividades.<br />

3. O ISSM define, caso a caso, as condições específicas a que obedece o plano de financiamento<br />

referido no número anterior, bem como o seu acompanhamento, podendo exigir a<br />

prestação de garantias adequadas, a alienação de participações sociais e outros activos e<br />

a redução ou o aumento do capital social ou de garantia.<br />

Artigo 71 - Insuficiência da margem de solvência disponível - Se o ISSM verificar a insuficiência,<br />

ainda que circunstancial ou previsivelmente temporária, da margem de solvência<br />

disponível de uma seguradora, esta é sujeita, no prazo que lhe for fixado, a submeter à<br />

aprovação do ISSM um adequado plano de recuperação, com vista ao restabelecimento da sua<br />

situação financeira, aplicando, com as devidas adaptações, os n.ºs 2 e 3 do artigo anterior.<br />

Artigo 72 - Incumprimento - 1. O incumprimento das instruções referidas no n.º 1 do artigo<br />

70, a não apresentação de planos de financiamento ou de recuperação de acordo com o<br />

disposto no n.º 2 do artigo 70 e no artigo 71, ambos do presente Regulamento, a sua não<br />

aceitação por duas vezes consecutivas, ou o não cumprimento destes planos pode determinar<br />

a aplicação das providências referidas no n.º 1 do artigo 28 do Regime Jurídico dos Seguros.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.8 <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto


438 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

2. Considerando a gravidade da situação de insuficiência financeira da seguradora, por<br />

decisão do Ministro que superintende a área das Finanças, sob proposta do ISSM, pode ser<br />

revogada, total ou parcialmente, a autorização para o exercício da respectiva actividade.<br />

3. A gravidade da situação de insuficiência financeira referida no número anterior, afere-<br />

-se, pela viabilidade económica e financeira da seguradora, pela fiabilidade das garantias<br />

de que dispõe e pela evolução da sua situação líquida, bem como pelas disponibilidades<br />

necessárias ao exercício da sua actividade corrente.<br />

Artigo 73 - Indisponibilidade dos activos - 1. O Ministro que superintende a área das<br />

Finanças, sob proposta do ISSM, pode restringir ou vedar a disponibilidade dos activos às<br />

seguradoras que se enquadrem em qualquer das situações previstas nos artigos 70 a 72 do<br />

presente Regulamento.<br />

2. Os activos abrangidos pela restrição ou indisponibilidade referidos no número anterior,<br />

estão sujeitos a:<br />

a) Colocação à ordem do ISSM, no caso de bens móveis;<br />

b) Os bens imóveis só podem ser onerados ou alienados com expressa autorização do<br />

ISSM, não devendo proceder-se ao correspondente acto de registo sem a mencionada<br />

autorização, sob pena de nulidade deste acto.<br />

Artigo 74 - Comercialização de novos produtos de seguros - O ISSM, nos termos referidos<br />

na alínea b) do n.º 1 do artigo 28 do Regime Jurídico dos Seguros, pode impedir a comercialização<br />

de novos produtos da entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora<br />

em situação de insuficiência financeira ou que já esteja em fase de execução de um plano<br />

de recuperação ou de um plano de financiamento, enquanto a mesma entidade não fizer<br />

prova de que dispõe de uma margem de solvência disponível suficiente e que as provisões<br />

técnicas são suficientes e estão correctamente constituídas e representadas.<br />

Artigo 75 - <strong>De</strong>signação de administradores provisórios - 1. A designação de um ou mais<br />

administradores provisórios para a entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora<br />

em insuficiência financeira só é possível se:<br />

a) Se encontrar em risco de cessar pagamentos;<br />

b) Se encontrar em situação de desequilíbrio financeiro que, pela sua dimensão,<br />

constitua ameaça grave para a sua solvabilidade;<br />

c) A administração não oferecer garantias sérias de actividade prudente, colocando<br />

em grave risco os interesses dos tomadores do seguro, dos segurados e dos credores<br />

em geral;<br />

d) A organização contabilística ou os procedimentos de controlo interno apresentarem<br />

insuficiências graves não permitindo avaliar devidamente a situação patrimonial<br />

da entidade habilitada em causa.<br />

2. Os administradores provisórios exercem as suas funções pelo prazo fixado no despacho<br />

da respectiva nomeação, efectuada pelo Ministro que superintende a área das Finanças, no<br />

máximo de 2 anos, podendo ser renovado o mandato, por uma só vez e pelo mesmo período<br />

máximo, ou ser substituídos por outros administradores provisórios, com interrupção ou<br />

não do mandato em curso.


2.8 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

439<br />

3. O pagamento da remuneração dos administradores provisórios é da responsabilidade<br />

da entidade habilitada em causa, sendo fixada pelo Ministro que superintende a área das<br />

Finanças.<br />

Artigo 76 - Nomeação de comissão de fiscalização - 1. Em caso de necessidade e de<br />

acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 29 do Regime Jurídico dos Seguros,<br />

o Ministro que superintende a área das Finanças pode, sob proposta do ISSM, determinar,<br />

juntamente ou não com a designação de administradores provisórios, a nomeação de uma<br />

comissão de fiscalização.<br />

2. A comissão de fiscalização é composta por:<br />

a) Um técnico com formação media ou superior em Contabilidade, designado pelo<br />

Ministro que superintende a área das Finanças, que preside;<br />

b) Um elemento designado pela assembleia geral;<br />

c) Um técnico com formação média ou superior em Contabilidade, designado pela<br />

respectiva organização representativa da classe profissional.<br />

3. A falta de designação do elemento referido na alínea b) do número anterior não obsta<br />

ao exercício das funções da comissão de fiscalização.<br />

4. Aos elementos nomeados para integrar a comissão de fiscalização é aplicável o disposto<br />

nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior.<br />

Artigo 77 - Revogação da autorização - Havendo revogação da autorização, nos termos<br />

legalmente previstos, compete ao ISSM tomar as providências julgadas adequadas e necessárias<br />

para o encerramento efectivo dos estabelecimentos da entidade habilitada ao<br />

exercício da actividade seguradora.<br />

Artigo 78 - Publicidade - 1. O ISSM publica num jornal de maior circulação no País, as<br />

decisões tomadas nos termos da presente secção que sejam susceptíveis de afectar os<br />

direitos de terceiros.<br />

2. As decisões referidas no número anterior produzem efeitos em relação a terceiros,<br />

independentemente da sua publicação.<br />

3. Quando as decisões a que se refere o n.º 1 afectarem exclusivamente os direitos dos<br />

accionistas, sócios ou trabalhadores da entidade habilitada ao exercício da actividade<br />

seguradora considerados enquanto tal, o ISSM notifica-os das mesmas por carta registada<br />

a enviar para o último domicílio conhecido.<br />

Artigo 79 - Aplicação de sanções - A adopção das providências previstas na presente secção<br />

não obsta a que, em caso de infracção, sejam aplicadas as sanções legalmente previstas.<br />

Artigo 80 - Recursos - 1. As decisões tomadas ao abrigo da presente secção pelo Ministro<br />

que superintende a área das Finanças ou pelo ISSM são passíveis de recurso a interpor nos<br />

termos gerais de direito, com efeitos meramente devolutivos.<br />

2. Quando a decisão consistir na revogação da autorização para o exercício da actividade<br />

seguradora, na designação de administradores provisórios ou na nomeação de comissão<br />

de fiscalização, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia do acto<br />

administrativo determina grave lesão do interesse público.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.8 <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto


440 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

SECÇÃO VI - OUTRAS GARANTIAS PRUDENCIAIS<br />

Artigo 81 - Organização e controlo interno - As entidades habilitadas ao exercício da<br />

actividade seguradora são obrigadas a possuir organização administrativa e contabilística<br />

e procedimentos de controlo interno adequados, bem como assegurar elevados níveis de<br />

aptidão profissional, cumprindo os requisitos a fixar pelo ISSM.<br />

Artigo 82 - Actuário responsável - 1. As seguradoras com sede na República de <strong>Moçambique</strong><br />

e as sucursais, autorizadas a explorar, no País, seguros e operações do ramo “Vida”,<br />

são obrigadas a manter ao seu serviço, ainda que em regime de prestação de serviços,<br />

um actuário responsável para exercer funções, particularmente, em matéria de garantias<br />

financeiras, cumprindo as exigências e os requisitos a fixar pelo ISSM.<br />

2. A exigência prevista no número anterior é aplicável às entidades nele referidas, que<br />

exploram os ramos “Não Vida”, cujo cumprimento é diferido para o início do terceiro ano<br />

seguinte ao da publicação do presente Regulamento.<br />

3. O disposto nos números anteriores não é aplicável às micro-seguradoras.<br />

4. A administração das entidades referidas nos n.ºs 1 e 2 deste artigo é obrigada a disponibilizar<br />

ao actuário responsável toda a informação necessária para o exercício das suas funções.<br />

SECÇÃO VII - FISCALIZAÇÃO DAS GARANTIAS FINANCEIRAS<br />

Artigo 83 - Fiscalização - 1. No âmbito da fiscalização das garantias financeiras, compete<br />

ao ISSM:<br />

a) Verificar, em relação às entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora<br />

autorizadas a operar na República de <strong>Moçambique</strong>, a existência, nos termos do<br />

Regime Jurídico dos Seguros, do presente Regulamento e demais legislação aplicável,<br />

das garantias financeiras exigíveis e dos meios de que dispõem para fazer<br />

face aos compromissos assumidos;<br />

b) Emitir as normas técnicas consideradas necessárias para a correcta aplicação do<br />

disposto no presente Regulamento.<br />

2. É obrigatória a apresentação anual pelas entidades habilitadas ao exercício da actividade<br />

seguradora, com sede na República de <strong>Moçambique</strong>, em relação ao conjunto da sua<br />

actividade no ano económico imediatamente anterior, do relatório e contas anuais, parecer<br />

do conselho fiscal, bem como das contas consolidadas, se for o caso, e de todos os demais<br />

elementos exigidos pelo ISSM, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira<br />

e solvência globais.<br />

3. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 deste artigo, as sucursais de seguradoras<br />

com sede no estrangeiro são obrigadas a apresentar ao ISSM, em relação à sua actividade<br />

na República de <strong>Moçambique</strong>, no exercício económico imediatamente anterior:<br />

a) As contas, bem como os demais elementos definidos pelo ISSM, de modo que seja<br />

possível conhecer a sua situação de solvência na República de <strong>Moçambique</strong>;<br />

b) Com a periodicidade que for indicada, a documentação necessária ao exercício da<br />

supervisão e os dados estatísticos que sejam solicitados.


2.8 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

441<br />

4. Os documentos correspondentes às contas anuais referidos nos n.ºs 2 e 3 deste artigo<br />

são remetidos ao ISSM:<br />

a) Até 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas,<br />

no caso de seguradoras com sede na República de <strong>Moçambique</strong>;<br />

b) Até ao fim do terceiro mês seguinte ao do encerramento do exercício, no caso de<br />

sucursais de seguradoras com sede fora da República de <strong>Moçambique</strong>.<br />

5. Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo 175 do Código Comercial<br />

e relativamente às entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora com sede<br />

na República de <strong>Moçambique</strong>, os documentos referidos no n.º 2 são remetidos ao ISSM, até<br />

ao último dia do quarto mês após o encerramento do exercício imediatamente anterior,<br />

ainda que o relatório e contas não se encontrem aprovados.<br />

6. As contas e os elementos referidos nos n.ºs 2 e 3 deste artigo são sujeitas à certificação<br />

por auditor externo.<br />

7. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora devem, ainda, semestralmente,<br />

elaborar o balanço e a conta de ganhos e perdas, bem como efectuar o apuramento<br />

da margem de solvência e da representação das provisões técnicas.<br />

8. As contas intercalares a que se refere o número anterior são remetidas ao ISSM até ao<br />

fim do segundo mês a contar do fim de semestre a que as mesmas se referem.<br />

9. O ISSM define as informações complementares a prestar pelos técnicos de contas que<br />

integram o órgão de fiscalização e pelos auditores externos, com referência às contas de<br />

encerramento do exercício.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.8 <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto<br />

CAPÍTULO II - RAMOS DE SEGURO E SUPERVISÃO DE CONTRATOS<br />

Artigo 84 - Seguros e operações do ramo “Vida” e ramos “Não Vida” - 1. Sem prejuízo<br />

do disposto no número seguinte, relativamente ao micro-seguro, a designação dos ramos e<br />

modalidades de seguro, consta da lista anexa ao presente Regulamento.<br />

2. Os ramos de seguro a explorar em regime de micro-seguro são os seguintes:<br />

a) “Vida”, limitado ao risco morte para garantia de empréstimo concedido ao abrigo<br />

da legislação reguladora de micro-finanças;<br />

b) Funeral, limitado às despesas realizadas com o funeral da pessoa segura;<br />

c) Doença, limitada às despesas de hospitalização;<br />

d) Acidentes pessoais;<br />

e) Incêndio de bens móveis e/ou imóveis;<br />

f) Agrícola; e<br />

g) Pecuário.<br />

3. Os ramos de seguro referidos no número anterior podem ser explorados, em micro-seguro,<br />

de forma individualizada ou agregados em apólices cobrindo vários ramos, incluindo<br />

o ramo “Vida”.<br />

Artigo 85 - Alteração da lista dos ramos e modalidades de seguros - 1. Compete ao Ministro<br />

que superintende a área das Finanças, sob proposta do ISSM, alterar a lista dos ramos


442 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

e modalidades de seguros a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo anterior, bem como a<br />

composição dos grupos de ramos e modalidades de seguros.<br />

2. O ISSM emite as instruções necessárias para o correcto enquadramento das alterações<br />

decorrentes do disposto no número anterior.<br />

Artigo 86 - Registo das condições gerais e especiais das apólices - 1. As seguradoras são<br />

obrigadas a registar no ISSM as condições gerais e especiais das respectivas apólices, bem<br />

como as suas alterações, salvo no caso de apólices uniformes impostas nos termos do n.º<br />

4 deste artigo.<br />

2. Para efeitos do registo referido no número anterior, o ISSM verifica a conformidade legal<br />

das condições gerais e especiais da apólice, podendo, fundamentadamente, fixar um prazo<br />

para a alteração das cláusulas que entenda necessárias, cujo incumprimento implica o<br />

cancelamento imediato do respectivo registo da apólice, sem prejuízo da manutenção em<br />

vigor dos respectivos contratos de seguro até à data do vencimento seguinte.<br />

3. O cancelamento do registo, a que se refere o número anterior, é passível de recurso, no<br />

prazo de 30 dias, para o Ministro que superintende a área das Finanças, de cuja decisão<br />

cabe recurso contencioso nos termos gerais.<br />

4. O ISSM pode, no âmbito das suas atribuições, impor o uso de cláusulas ou de apólices<br />

uniformes para os ramos ou modalidades de seguros obrigatórios.<br />

5. As condições gerais e as especiais das apólices de seguro cobrindo riscos em regime de<br />

micro-seguro são previamente aprovadas pelo ISSM.<br />

6. O envio para o registo previsto neste artigo não impede o início de comercialização do<br />

correspondente produto de seguro.<br />

Artigo 87 - Registo de apólices nas seguradoras - 1. As seguradoras mantêm actualizado<br />

e por ramo o registo das suas apólices, o qual pode ser efectuado em suporte próprio para<br />

tratamento informático, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:<br />

a) Número da apólice e data do início do contrato;<br />

b) Nome, firma ou denominação do tomador do seguro;<br />

c) Ramo e modalidade do seguro;<br />

d) Capital seguro;<br />

e) Mediador do contrato, se for o caso;<br />

f) Informações relevantes respeitantes a sinistros ocorridos, que tenham determinado<br />

o pagamento de indemnizações.<br />

2. Relativamente ao ramo “Vida”, o registo indicado no número anterior especifica igualmente<br />

o nome e idade da pessoa cuja vida se segura e o prazo do contrato.<br />

3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às operações<br />

de capitalização.<br />

Artigo 88 - Acções publicitárias e protecção dos consumidores - 1. A publicidade efectuada<br />

pelas seguradoras está sujeita à lei geral, sem prejuízo do que, sobre a matéria, for<br />

fixado pelo ISSM, tendo em conta a protecção dos consumidores em geral e dos de seguros<br />

em especial.


2.8 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

443<br />

2. Sem prejuízo das atribuições cometidas a outras instituições de tutela dos consumidores,<br />

a fiscalização do cumprimento das normas aplicáveis em matéria de publicidade das<br />

seguradoras compete ao ISSM podendo, perante a existência de evidentes irregularidades,<br />

ordenar as necessárias modificações, a suspensão das acções publicitárias em causa ou<br />

determinar a imediata publicação pelo responsável de adequada rectificação.<br />

CAPÍTULO III - LIQUIDAÇÃO DE SEGURADORAS E TRANSFERÊNCIA<br />

DE CARTEIRA DE SEGUROS<br />

Artigo 89 - Alienação ou transformação - 1. A alienação e a transformação de seguradora,<br />

micro-seguradora ou resseguradora com sede na República de <strong>Moçambique</strong> são reguladas<br />

pelas disposições do Código Comercial, com as especificidades decorrentes da legislação que<br />

regula a actividade seguradora, designadamente no que respeita às garantias financeiras.<br />

2. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 3 do presente Regulamento,<br />

as operações referidas no número anterior, quando verificadas em sucursal de seguradora<br />

estrangeira a operar na República de <strong>Moçambique</strong>, são objecto de comunicação ao ISSM,<br />

no prazo de 30 dias após a sua conclusão, para parecer a submeter ao Ministro que superintende<br />

a área das Finanças, no sentido de verificar se a respectiva operação é passível<br />

de ocasionar alguma perturbação no normal funcionamento do mercado segurador do País,<br />

podendo haver lugar à revogação da autorização para o estabelecimento da sucursal, se<br />

for notória aquela perturbação.<br />

3. É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 8 do presente Regulamento, para efeitos de<br />

decisão.<br />

Artigo 90 - Liquidação - A liquidação de sociedade anónima ou mútua de seguros, com<br />

sede na República de <strong>Moçambique</strong>, rege-se pelas disposições do Código Comercial, tendo<br />

em atenção as especificidades decorrentes da legislação que regula a actividade seguradora,<br />

designadamente a nível das garantias financeiras e da protecção dos interesses dos<br />

tomadores do seguro, dos segurados e dos credores de seguros em geral.<br />

Artigo 91 - Requisitos para a transferência de carteira de seguros - 1. As entidades habilitadas<br />

ao exercício da actividade seguradora, podem transferir a totalidade ou parte dos<br />

contratos da respectiva carteira para uma cessionária autorizada a operar na actividade<br />

seguradora na República de <strong>Moçambique</strong>, desde que, previamente, obtenha a necessária<br />

autorização do ISSM.<br />

2. A transferência de carteira só pode ser autorizada se a entidade cessionária tiver, atendendo<br />

a essa mesma transferência, margem de solvência disponível necessária para o efeito,<br />

para além do cumprimento dos requisitos referidos nos n.ºs 3 e 4 deste artigo.<br />

3. É condição para a concretização da transferência prevista no presente artigo que a<br />

cessionária esteja autorizada a explorar os ramos de seguros cuja carteira é objecto de<br />

transferência.<br />

4. A transferência de carteira do ramo “Vida” só é possível quando a ela não se oponha, pelo<br />

menos, 20% dos tomadores do seguro com referência aos contratos da carteira a transferir,<br />

salvo se a referida transferência for reconhecida pelo ISSM como inserida em processo de<br />

saneamento por insuficiência financeira da seguradora cedente.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.8 <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto


444 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

5. Requerida a autorização para a transferência da carteira e para os efeitos referidos no<br />

número anterior, a seguradora cedente notifica, por carta registada a enviar para o último<br />

domicílio indicado nos respectivos contratos, todos os tomadores do seguro, que dispõem<br />

de um prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da mesma, para se oporem à transferência.<br />

6. Na apreciação do pedido, o ISSM verifica, entre outros, o cumprimento do disposto no<br />

número anterior.<br />

7. A transferência de carteira do ramo “Vida”, incluída no micro-seguro, não está sujeita<br />

às limitações previstas nos números 4 e 5 deste artigo.<br />

8. As autorizações para transferência de carteira são publicadas pelo ISSM no Boletim da<br />

República e num dos jornais de maior circulação no País.<br />

Artigo 92 - Oponibilidade da transferência e resolução dos contratos - As transferências<br />

de carteira autorizadas nos termos do presente capítulo são oponíveis aos tomadores de<br />

seguros, segurados e a quaisquer outras pessoas titulares de direitos e obrigações decorrentes<br />

dos contratos transferidos, dispondo, porém, os tomadores de seguros de um prazo de<br />

30 dias a contar da data da publicação no Boletim da República, referida no n.º 8 do artigo<br />

anterior, para a resolução dos respectivos contratos, prazo durante o qual a transferência<br />

não lhes é oponível.<br />

TÍTULO IV - ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

SECÇÃO I - CONTRATOS REALIZADOS COM INTERVENÇÃO DE MEDIADORES DE SEGUROS<br />

Artigo 93 - Registo e intervenção de mediador - 1. Só pode exercer a actividade de mediação<br />

de seguros quem estiver registado no ISSM, nos termos do presente Regulamento.<br />

2. Para cada contrato de seguro só pode existir um único mediador, designadamente para<br />

efeitos remuneratórios, salvo nos casos de contratos celebrados em regime de co-seguro.<br />

3. O disposto no número anterior não prejudica que os corretores de seguros possam recorrer,<br />

no exercício da sua actividade, à colaboração de outros mediadores inscritos na<br />

categoria de agentes de seguros.<br />

4. A seguradora pode recusar a colaboração do mediador indicado pelo tomador do seguro.<br />

5. A mediação de seguros não pode ser exercida por interposta pessoa.<br />

Artigo 94 - Representação da seguradora - 1. O mediador de seguros não pode, salvo o<br />

disposto no número seguinte, celebrar contratos de seguro em nome e por conta da seguradora,<br />

sem a prévia aprovação desta.<br />

2. É facultada a celebração de acordos entre um mediador e uma seguradora, no sentido<br />

daquele poder celebrar contratos em nome e por conta desta, desde que a correspondente<br />

responsabilidade civil profissional seja garantida por contrato de seguro, nos termos previstos<br />

no presente Regulamento.


2.8 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

445<br />

Artigo 95 - Liberdade do tomador do seguro - 1. O tomador do seguro tem o direito de<br />

escolher o mediador para os seus contratos, não podendo, contudo, o mesmo ser imposto<br />

à seguradora, como referido no n.º 4 do artigo 93 do presente Regulamento.<br />

2. O tomador do seguro pode, na data aniversária de um contrato já celebrado ou na sua<br />

renovação, nomear, dispensar ou mudar de mediador, relativamente a esse contrato, desde<br />

que, com a antecedência mínima de 30 dias em relação a essa data, comunique por escrito<br />

tal facto à seguradora, que dele dá obrigatoriamente conhecimento ao mediador em causa.<br />

3. Nas situações de nomeação ou de mudança de mediador referidas no número anterior, a<br />

seguradora pode não aceitar o novo mediador, para o que dispõe de um prazo de 20 dias a<br />

contar da recepção da comunicação do tomador do seguro para, por carta registada ou outro<br />

meio de que fique registo escrito, dar conhecimento ao tomador do seguro da sua recusa.<br />

4. A falta de comunicação, no prazo indicado no número anterior, determina a aceitação<br />

do novo mediador por parte da seguradora.<br />

5. Nos casos de dispensa ou de mudança de mediador operadas nos termos do n.º 2 do<br />

presente artigo, as comissões correspondentes aos prémios vencidos até à data em que<br />

aquelas alterações se tornam efectivas, revertem a favor do mediador anterior.<br />

Artigo 96 - Liberdade do mediador - É facultado ao mediador de seguros deixar de exercer<br />

a sua actividade relativamente a um determinado contrato da sua carteira, desde que<br />

comunique tal facto por escrito, quer ao tomador do seguro quer à seguradora, com uma<br />

antecedência mínima de 30 dias em relação à data aniversária ou de renovação do contrato.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.8 <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto<br />

SECÇÃO II - CARTEIRA DE SEGUROS DE UM MEDIADOR E SUA TRANSMISSÃO<br />

Artigo 97 - Carteira de seguros - 1. A carteira de seguros corresponde ao conjunto de<br />

contratos relativamente aos quais o mediador presta assistência e garante a ligação com<br />

as seguradoras.<br />

2. A carteira de seguros é total ou parcialmente transmissível, por contrato escrito, devendo<br />

o transmissário encontrar-se inscrito como mediador de seguros, salvo o disposto no n.º 4<br />

do presente artigo.<br />

3. O mediador a favor do qual a carteira é transmitida tem direito às comissões devidas<br />

após a data em que a transmissão se torna efectiva.<br />

4. As carteiras de seguros são ainda transmissíveis, total ou parcialmente, por contrato<br />

escrito, a favor de seguradora, desde que a mesma seja parte em todos os contratos objecto<br />

de transmissão, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 95 do presente Regulamento.<br />

5. Quando a transmissão da carteira de seguros seja efectuada por morte, e sem prejuízo<br />

da faculdade conferida ao tomador do seguro pelo n.º 1 do artigo 95 do presente Regulamento,<br />

a carteira de seguros do mediador em causa transmite-se para os seus herdeiros<br />

ou legatários que, à data da morte, se encontrem inscritos no registo de mediadores de<br />

seguros junto do ISSM.<br />

6. Os herdeiros ou legatários referidos no número anterior podem optar por receber das seguradoras,<br />

em alternativa à carteira, uma compensação de clientela, calculada em função do<br />

montante das comissões relativas aos prémios dos contratos em vigor à data do falecimento,


446 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

que assim deixam de ter intervenção como mediador, com a consequente perda imediata,<br />

por parte dos herdeiros ou legatários, de quaisquer direitos sobre a mesma carteira.<br />

7. Quando não existam, à data do falecimento, herdeiros ou legatários inscritos como mediadores<br />

de seguros, os sucessores têm direito a receber das respectivas seguradoras uma<br />

compensação de clientela calculada nos termos do número anterior.<br />

8. Os efeitos da transmissão de contratos que integrem uma carteira de seguros, operada<br />

nos termos dos n.ºs 2 e 4 deste artigo, só se produzem, relativamente a cada um deles, na<br />

sua data aniversária ou, nos contratos renováveis, na data da sua renovação.<br />

9. O processo a que deve obedecer a transmissão de carteiras de seguro entre mediadores<br />

ou entre estes e uma seguradora é definido pelo ISSM.<br />

CAPÍTULO II - MEDIADORES DE SEGUROS EM GERAL<br />

SECÇÃO I - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MEDIADORES DE SEGUROS<br />

Artigo 98 - Direitos e obrigações - 1. O mediador de seguros tem direito a:<br />

a) Receber regular e atempadamente das seguradoras todos os elementos, informações<br />

e esclarecimentos necessários ao desempenho da sua actividade e à gestão<br />

eficiente da sua carteira;<br />

b) Ser informado pelas seguradoras da resolução de contratos de seguro que pertençam<br />

à sua carteira;<br />

c) <strong>De</strong>scontar, no momento da prestação de contas, o valor das comissões a que têm<br />

direito relativas aos prémios cuja cobrança tiver efectuado;<br />

d) Receber atempadamente, de cada seguradora, as comissões relativas aos contratos<br />

da sua carteira de cuja cobrança não se encontre incumbido;<br />

e) Actuar com liberdade de acção, nos estritos limites das disposições legais e regulamentares<br />

em vigor.<br />

2. Constituem obrigações gerais do mediador:<br />

a) Celebrar contratos em nome e por conta da seguradora apenas quando esta lhe<br />

tenha conferido, por escrito, os necessários poderes, tal como referido no n.º 2<br />

do artigo 94 do presente Regulamento;<br />

b) Não assumir em seu próprio nome a cobertura de riscos;<br />

c) Cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis à actividade<br />

seguradora, não intervindo na celebração de contratos que as violem;<br />

d) Diligenciar no sentido da prevenção de declarações inexactas ou incompletas pelo<br />

tomador do seguro e de situações que violem ou constituam fraude à lei ou que<br />

indiciem situações de branqueamento de capitais;<br />

e) Manter em boa ordem o registo dos contratos de seguro de que é mediador, bem<br />

como dos elementos e informações necessários à prevenção do branqueamento<br />

de capitais;<br />

f) Apresentar ao tomador do seguro o tipo ou modalidade de contrato que, na sua<br />

óptica, mais convém ao seu caso específico;


2.8 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

447<br />

g) Prestar devida e atempadamente assistência ao tomador do seguro e ao segurado,<br />

no que à execução do contrato diz respeito;<br />

h) Guardar sigilo profissional, em relação a terceiros, dos factos de que tome conhecimento<br />

por força do exercício da sua actividade de mediação de seguros.<br />

3. Ao corretor e agente de seguros sob forma de sociedade comercial é aplicável, com as<br />

necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 83 do presente Regulamento.<br />

Artigo 99 - Obrigações específicas do mediador de seguros para com as seguradoras - Sem<br />

prejuízo de outras obrigações fixadas no presente Regulamento, são obrigações específicas<br />

do mediador de seguros para com as seguradoras:<br />

a) Informar sobre a natureza e particularidades dos riscos a assumir;<br />

b) Informar sobre as alterações verificadas nos riscos assumidos de que tenha conhecimento<br />

e que possam influir nas condições do contrato;<br />

c) Cobrar ou devolver, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, os recibos de<br />

prémio que lhe forem confiados para cobrança;<br />

d) Prestar contas dos recibos de prémio cobrados, nos termos legal, regulamentar e<br />

contratualmente estabelecidos, tendo em especial atenção o cumprimento pontual<br />

dos prazos estabelecidos;<br />

e) Actuar com lealdade;<br />

f) Informar sobre todos os factos de que tenha conhecimento e que possam influir na<br />

regularização de um sinistro.<br />

Artigo 100 - Limites à actuação do mediador de seguros - 1. É vedado ao mediador de<br />

seguros:<br />

a) Intervir nessa qualidade em contratos de seguro, incluindo os relativos a operações<br />

do ramo “Vida”, celebrados com seguradoras não autorizadas a exercer a sua actividade<br />

na República de <strong>Moçambique</strong>, cobrindo riscos situados em território nacional;<br />

b) Conceder comissões ou parte de comissões a tomadores do seguro, segurados,<br />

terceiros ou a outros mediadores, excepto nos casos previstos neste Regulamento;<br />

c) Proceder a quaisquer descontos em prémios;<br />

d) Fazer uso de uma outra profissão ou cargo que exerça, para condicionar a liberdade<br />

negocial do tomador do seguro, nomeadamente em relação à escolha de mediador<br />

ou de seguradoras.<br />

2. O mediador de seguros que seja pessoa singular não pode exercer a sua actividade de<br />

forma exclusiva em relação a contratos em que o tomador do seguro ou o segurado sejam:<br />

a) O próprio mediador;<br />

b) Qualquer entidade ou organização em que o mediador seja sócio, administrador<br />

ou gerente;<br />

c) Cônjuge ou parente do mediador, em linha recta ou até ao segundo grau, inclusive,<br />

na linha colateral;<br />

d) Qualquer entidade ou organização de que as pessoas referidas na alínea anterior<br />

sejam sócias, administradoras ou gerentes.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.8 <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto


448 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

3. O mediador de seguros que seja sociedade comercial não pode exercer a sua actividade<br />

apenas em relação a contratos em que o tomador do seguro ou o segurado sejam:<br />

a) A própria sociedade:<br />

b) Os seus sócios ou accionistas;<br />

c) Os cônjuges ou parentes dos sócios, em linha recta ou até ao segundo grau, inclusive,<br />

na linha colateral;<br />

d) Qualquer entidade ou organização de que as pessoas referidas nas alíneas anteriores<br />

sejam sócias, administradoras ou gerentes.<br />

Artigo 101 - Responsabilidade civil do mediador de seguros - 1. O contrato de seguro<br />

de responsabilidade civil profissional exigido ao mediador de seguros garante um capital<br />

correspondente a 10% da média dos prémios projectados para os três primeiros exercícios,<br />

no primeiro ano, ou igual percentagem do total dos prémios recebidos no último exercício,<br />

nos anos seguintes, deduzidos das correspondentes comissões, não podendo, porém, ser<br />

inferior aos seguintes valores mínimos:<br />

a) 300 000,00 MT, relativamente ao corretor de seguros;<br />

b) 90 000,00 MT, relativamente ao agente de seguros autorizado a cobrar recibos de<br />

prémios e/ou a celebrar contratos de seguro em nome e por conta da seguradora,<br />

nos termos do artigo 94 do presente Regulamento.<br />

2. As franquias eventualmente contratadas no âmbito do seguro referido na alínea anterior,<br />

não são oponíveis a terceiros lesados.<br />

3. O contrato de seguro indicado no n.º 1 do presente artigo não pode ser anulado ou<br />

resolvido sem prévia autorização do ISSM, devendo tal pretensão ser comunicada pelos<br />

interessados com uma antecedência mínima de 30 dias.<br />

4. Se a proposta de seguro de responsabilidade civil profissional for recusada, pelo menos,<br />

por 3 seguradoras, o mediador pode recorrer ao ISSM para que este defina as condições de<br />

realização do seguro, em regime de co-seguro.<br />

5. As seguradoras indicadas para integrar o contrato de co-seguro referido no número anterior,<br />

são obrigadas a aceitar as condições definidas pelo ISSM, sob pena de suspensão da<br />

autorização para a aceitação de novos contratos do ramo “responsabilidade civil geral”,<br />

durante um período de 6 meses a 3 anos.<br />

6. Nos contratos celebrados em regime de co-seguro, nos termos do n.º 4 do presente artigo,<br />

não há intervenção de mediador de seguros.<br />

SECÇÃO II - REMUNERAÇÃO DOS MEDIADORES DE SEGUROS<br />

Artigo 102 - Comissões - 1. O mediador de seguros é remunerado por meio de comissões.<br />

2. As comissões podem ser únicas ou periódicas, dependendo do tipo de contrato a que<br />

estão ligadas.<br />

Artigo 103 - Tipos de comissões - 1. As comissões referidas no artigo anterior podem revestir<br />

a forma de comissão de mediação, de corretagem e de cobrança.


2.8 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

449<br />

2. A comissão de mediação é a remuneração atribuída aos promotores de seguros e aos<br />

agentes de seguros, pelo exercício das funções de mediação.<br />

3. A comissão de corretagem é a remuneração atribuída ao corretor de seguros pelo exercício<br />

das funções de corretagem.<br />

4. A comissão de cobrança é a remuneração atribuída ao mediador em relação aos prémios<br />

de seguro por este efectivamente cobrados, desde que previamente e por escrito lhe tenham<br />

sido atribuídos poderes de cobrança pelas seguradoras.<br />

5. Para efeitos de atribuição das comissões de mediação e de corretagem, os contratos<br />

apenas podem ter um mediador, excepto nas situações de co-seguro, em que a quota-parte<br />

do risco assumida por cada uma das co-seguradoras pode ter um mediador próprio.<br />

Artigo 104 - Valor das comissões - 1. As seguradoras podem negociar livremente o valor das<br />

comissões referidas no n.º 1 do artigo anterior, a atribuir aos seus mediadores de seguros.<br />

2. Quando se verificar o cancelamento do registo nos termos do n.º 1 do artigo seguinte,<br />

o mediador apenas tem direito às comissões relativas aos prémios vencidos até ao final da<br />

anuidade em curso à data do cancelamento.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.8 <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto<br />

SECÇÃO III - CANCELAMENTO DO REGISTO<br />

Artigo 105 - Cancelamento do registo de mediadores de seguros - 1. O cancelamento do<br />

registo como mediador de seguros pode, sem prejuízo do disposto nos artigos 114, 123 e<br />

126, todos do presente Regulamento, resultar de qualquer dos seguintes factos:<br />

a) Pedido expresso do mediador dirigido ao ISSM, por carta registada;<br />

b) Morte do mediador ou dissolução da sociedade de mediação;<br />

c) Transmissão da carteira nos termos dos n.ºs 2 e 4 do artigo 97 do presente Regulamento;<br />

d) Aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 69 do Regime<br />

Jurídico dos Seguros.<br />

2. O disposto na alínea c) do número anterior não se aplica quando a transmissão da carteira<br />

tiver por objectivo viabilizar um novo mediador sob forma de sociedade comercial, da qual<br />

aquela pessoa singular seja administrador ou gerente.<br />

3. É interdito ao mediador cujo registo tenha sido cancelado ao abrigo da alínea d) do n.º<br />

1 do presente artigo, requerer ao ISSM nova inscrição como mediador, antes de decorrido<br />

o prazo de 10 anos a contar da data da aplicação da referida sanção acessória.<br />

CAPÍTULO III - MEDIADORES DE SEGUROS EM ESPECIAL<br />

SECÇÃO I - CORRETORES DE SEGUROS<br />

SUBSECÇÃO I - CARACTERIZAÇÃO<br />

Artigo 106 - Actividade do corretor de seguros - 1. O corretor de seguros prepara a celebração<br />

dos contratos, presta assistência a esses mesmos contratos e pode exercer funções


450 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

de consultoria em matéria de seguros junto dos tomadores do seguro, bem como realizar<br />

estudos ou emitir pareceres técnicos sobre seguros.<br />

2. O corretor de seguros pode exercer a sua actividade directamente ou por intermédio de<br />

agentes de seguros que sejam pessoas singulares ou sociedades comerciais.<br />

3. O corretor de seguros pode, ainda, celebrar contratos de seguro em nome e por conta<br />

das seguradoras, nos termos do n.º 2 do artigo 94, do presente Regulamento.<br />

SUBSECÇÃO II - ACESSO À ACTIVIDADE<br />

Artigo 107 - Instrução do requerimento - 1. O requerimento solicitando o registo é dirigido<br />

pelos interessados ao ISSM, acompanhado dos seguintes elementos:<br />

a) Acta da reunião em que foi deliberada a constituição da sociedade;<br />

b) Projecto dos estatutos da sociedade a constituir;<br />

c) Indicação dos ramos e operações de seguro em que a sociedade pretende exercer<br />

a actividade de mediação de seguros;<br />

d) Identificação dos sócios ou accionistas iniciais, sejam pessoas singulares, colectivas<br />

ou sociedades comerciais com especificação do capital social subscrito por cada<br />

um e a origem dos respectivos fundos;<br />

e) <strong>De</strong>claração de compromisso de que, no acto da constituição da sociedade, está<br />

depositado em instituição de crédito autorizada a operar na República de <strong>Moçambique</strong>,<br />

à ordem da sociedade a constituir, pelo menos cinquenta por cento do<br />

capital social mínimo;<br />

f) Certificado do registo criminal dos sócios ou accionistas iniciais, quando pessoas<br />

singulares, e dos respectivos administradores, directores ou gerentes, quando<br />

pessoas colectivas ou sociedades comerciais;<br />

g) <strong>De</strong>claração de cada um dos sócios ou accionistas iniciais, sob compromisso de honra,<br />

de que não estão abrangidos por qualquer das situações de incompatibilidade<br />

expressas no artigo 62 do Regime Jurídico dos Seguros;<br />

h) Identificação de, pelo menos, um gerente ou administrador da sociedade que esteja<br />

inscrito como mediador de seguros na categoria de agente pessoa singular há,<br />

no mínimo, 5 anos ou que possua experiência profissional comprovada nas áreas<br />

técnica e comercial de seguros por igual período, juntando, neste último caso,<br />

os necessários documentos comprovativos, incluindo o respectivo currículo e o<br />

certificado do registo criminal, emitido há menos de 90 dias;<br />

i) Estudo de viabilidade económica projectado para três anos, com base no âmbito da<br />

actividade de mediação requerida nos termos da alínea c) deste artigo, indicando<br />

o número de trabalhadores e respectiva massa salarial.<br />

2. O certificado referido na alínea f) do número anterior pode ser, em relação a cidadãos<br />

estrangeiros, substituído por documento equivalente emitido há menos de 90 dias, devidamente<br />

legalizado e traduzido em língua portuguesa, se for o caso.<br />

3. A inscrição no registo depende, ainda, da verificação da idoneidade dos sócios ou accionistas<br />

iniciais, aferida à luz do disposto no n.º 1 do artigo 9 do presente Regulamento.


2.8 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

451<br />

4. Havendo, na sociedade a constituir, sócios ou accionistas que sejam pessoas colectivas<br />

ou sociedades comerciais, é obrigatória a junção ao requerimento dos seguintes elementos,<br />

referentes a cada um:<br />

a) Acta do órgão social competente deliberando a participação na sociedade a constituir;<br />

b) Estatutos;<br />

c) Relatório e contas ou documento equivalente dos últimos três exercícios sociais.<br />

5. Além do referido nos números anteriores, são ainda apresentados os elementos e informações<br />

complementares que o ISSM solicite para a apreciação do pedido do registo<br />

como mediador de seguros, dispondo os requerentes de um prazo de 30 dias para a sua<br />

apresentação, sob pena de, findo esse prazo sem que se mostre cumprida a obrigação, se<br />

indeferir o pedido.<br />

6. Os requerentes designam quem os representa perante as entidades encarregadas de<br />

apreciar o processo, devendo o mesmo ter residência habitual na República de <strong>Moçambique</strong>.<br />

7. A denominação social da sociedade a constituir deve reflectir, de forma inequívoca, que<br />

o seu objecto social é o exercício da actividade de mediação de seguros.<br />

8. Se, no momento da constituição da sociedade, o capital social for realizado parcialmente,<br />

usando da faculdade referida na alínea e) do n.º 1 deste artigo, o remanescente é<br />

realizado, em dinheiro, no prazo de 180 dias a contar da data da escritura de constituição<br />

da sociedade.<br />

9. O requerimento referido no n.º 1 do presente artigo é apresentado em triplicado, quando<br />

se enquadre no âmbito do investimento directo, nos termos da respectiva legislação,<br />

quando aplicável.<br />

Artigo 108 - Investimento directo estrangeiro - 1. Se a sociedade a constituir se enquadrar<br />

no âmbito do investimento directo estrangeiro, definido nos termos da legislação aplicável,<br />

o sócio ou accionista fundador, quando assuma as funções de gerente ou administrador, faz<br />

prova de que se encontra autorizado para o exercício da mediação de seguros na categoria<br />

de corretor no seu país de origem há, pelo menos, 5 anos, devendo ainda juntar o balanço<br />

e conta de ganhos e perdas, ou documento equivalente, dos últimos 3 exercícios relativos<br />

à actividade de corretagem de seguros.<br />

2. A prova a que se refere o número anterior é feita mediante a apresentação de documento<br />

emitido pela competente autoridade licenciadora, redigido ou devidamente autenticado e<br />

traduzido oficialmente em língua portuguesa, se aplicável.<br />

Artigo 109 - <strong>De</strong>cisão - 1. A decisão sobre o registo de mediadores de seguros é da competência<br />

do ISSM.<br />

2. Quando a sociedade a constituir se enquadre no âmbito do investimento directo estrangeiro,<br />

o ISSM submete o requerimento apresentado para decisão do Ministro que superintende<br />

a área das Finanças, sem prejuízo da decisão específica sobre o referido investimento.<br />

3. Verificados os requisitos previstos no artigo 107 do presente Regulamento, é efectuado<br />

o registo provisório do corretor, devendo o ISSM notificar os interessados sobre a decisão<br />

tomada, no prazo de 45 dias contados da data da recepção do requerimento ou, se for o<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.8 <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto


452 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

caso, da data em que foram recebidos no ISSM os elementos e informações complementares<br />

exigidos.<br />

4. O registo provisório previsto no número anterior converte-se em definitivo, mediante<br />

prova de:<br />

a) Constituição da sociedade;<br />

b) Celebração do contrato de seguro cobrindo o risco de responsabilidade civil profissional,<br />

nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 101 do presente<br />

Regulamento;<br />

c) Autorização de investimento directo estrangeiro, quando aplicável;<br />

d) Vistoria referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4 do presente Regulamento.<br />

5. A não notificação da decisão no prazo referido no n.º 3 do presente artigo equivale a<br />

deferimento tácito do pedido.<br />

SUBSECÇÃO III - EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE<br />

Artigo 110 - Início da actividade - O corretor de seguros só pode iniciar a sua actividade<br />

após ter recebido do ISSM a necessária licença, na sequência do seu registo definitivo.<br />

Artigo 111 - Obrigações específicas do corretor de seguros - 1. As relações do corretor de<br />

seguros com os seus clientes são pautadas por princípios alicerçados na confiança mútua,<br />

designadamente:<br />

a) Observância dos princípios da boa fé e integridade;<br />

b) <strong>De</strong>senvolvimento do máximo esforço possível no sentido de satisfazer as solicitações<br />

dos seus clientes em matéria relacionada com seguros;<br />

c) Aconselhamento dos clientes com clareza e objectividade, de forma a evitar possíveis<br />

erros de interpretação e de análise.<br />

2. No quadro dos princípios definidos no número anterior e para além das obrigações referidas<br />

no n.º 2 do artigo 98 e no artigo 99 do presente Regulamento, o corretor de seguros<br />

está sujeito às seguintes obrigações específicas:<br />

a) Prestar conselhos de forma objectiva e independente;<br />

b) Trabalhar com um número de seguradoras considerado suficientemente alargado<br />

e diversificado de modo a melhor satisfazer as necessidades dos seus clientes;<br />

c) Apresentar fielmente à seguradora os elementos factuais e técnicos que possam<br />

influenciar as condições do contrato ou condicionar a sua própria celebração;<br />

d) Prestar à seguradora, tão cedo quanto possível e sempre que o prémio tenha sido estabelecido<br />

provisoriamente com base numa data estimada, a informação necessária<br />

acerca da data efectiva para o ajustamento do prémio final da respectiva apólice;<br />

e) Informar o cliente, quando este o solicite, do montante de comissões pagas pela<br />

seguradora ao abrigo do contrato em que intervenha como mediador e em que<br />

aquele seja parte na qualidade de tomador do seguro;<br />

f) Não cobrar qualquer encargo administrativo ou de outro tipo ao tomador do seguro,<br />

relativamente à execução dos contratos em que intervém como mediador;


2.8 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

453<br />

g) Guardar sigilo de qualquer informação respeitante ao cliente, salvo no que estritamente<br />

interesse à negociação, manutenção ou renovação do contrato de seguro.<br />

3. Para reforço da ética e disciplina de actuação no mercado, baseada numa sã concorrência<br />

e na protecção dos consumidores de seguros, e desde que tenha sido dado conhecimento ao<br />

ISSM, a associação de classe representativa dos corretores de seguros pode adoptar regras<br />

de conduta complementares às definidas neste Regulamento, a serem seguidas pelos seus<br />

associados e trabalhadores destes, no exercício da actividade de mediação de seguros.<br />

4. Qualquer reclamação sobre a conduta do corretor de seguros pode, se devidamente<br />

fundamentada, ser individual ou colectivamente dirigida pelos interessados ao ISSM, para<br />

os devidos efeitos legais.<br />

Artigo 112 - Remuneração - Além das remunerações previstas nos artigos 103 e 104 do<br />

presente Regulamento, o corretor pode ainda receber honorários pelo desenvolvimento da<br />

actividade de consultoria e pela realização de estudos e pareceres referidos no n.º 1 do<br />

artigo 106 do presente Regulamento.<br />

Artigo 113 - Abertura de representações na República de <strong>Moçambique</strong> - A abertura de<br />

delegações ou quaisquer outras formas de representação de sociedades de corretagem de<br />

seguros com sede na República de <strong>Moçambique</strong> carece de comunicação prévia ao ISSM.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.8 <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto<br />

SUBSECÇÃO IV - CANCELAMENTO DO REGISTO DE CORRETOR DE SEGUROS<br />

Artigo 114 - Cancelamento do registo - 1. Ao cancelamento do registo como mediador de<br />

seguros na categoria de corretor é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no<br />

artigo 123 do presente Regulamento.<br />

2. O cancelamento do registo implica a devolução ao ISSM, no prazo de 5 dias, da licença a<br />

que se refere o artigo 110 do presente Regulamento, sob pena de aplicação de sanção por<br />

uso não autorizado do título de mediador de seguros.<br />

SECÇÃO II - AGENTES DE SEGUROS<br />

SUBSECÇÃO I - CARACTERIZAÇÃO<br />

Artigo 115 - Actividade do agente de seguros - 1. O agente de seguros prepara e propõe a<br />

celebração de contratos de seguro, com prestação de assistência a esses mesmos contratos,<br />

podendo intervir, a pedido da seguradora, na regularização de sinistros.<br />

2. O agente de seguros pode, se for devida e expressamente autorizado pela seguradora,<br />

efectuar a cobrança de recibos de prémio da sua própria carteira de seguros, devendo,<br />

neste caso, celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, nos termos<br />

previstos no presente Regulamento.<br />

3. O agente de seguros pode ainda celebrar contratos de seguro em nome e por conta da<br />

seguradora, cumpridos que sejam os requisitos indicados no n.º 2 do artigo 94 do presente<br />

Regulamento.


454 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

SUBSECÇÃO II - AGENTE DE SEGUROS PESSOA SINGULAR<br />

Artigo 116 - Formação básica em seguros - 1. O registo de pessoa singular como agente<br />

de seguros é proposto ao ISSM pela seguradora ou pelo corretor que lhe tenha ministrado<br />

formação básica em matéria de seguros.<br />

2. A formação básica a que se refere o número anterior tem em vista preparar o agente<br />

para uma boa prestação de serviços no exercício da actividade de mediação de seguros e<br />

respeita os programas elaborados e divulgados pelo ISSM.<br />

3. O agente de seguros que seja pessoa singular exerce a sua actividade, de forma exclusiva,<br />

para a seguradora ou corretor que propõe a sua inscrição no registo do ISSM.<br />

Artigo 117 - Registo no ISSM - 1. A pessoa singular a propor ao ISSM para os efeitos do disposto<br />

no n.º 1 do artigo anterior deve, cumulativamente, preencher os seguintes requisitos:<br />

a) Ser maior ou emancipado;<br />

b) Ter residência na República de <strong>Moçambique</strong>;<br />

c) Ter nacionalidade moçambicana ou de país estrangeiro que confira tratamento de<br />

reciprocidade a nacionais moçambicanos no âmbito da actividade de mediação de<br />

seguros ou quando se trate de constituição de sociedade de corretagem de seguros,<br />

nos termos previstos no n.º 1 do artigo 107 do presente Regulamento;<br />

d) Ter capacidade legal para a prática de actos de comércio;<br />

e) Possuir como habilitações literárias mínimas a décima segunda classe ou equivalente;<br />

f) Não se encontrar numa das situações de incompatibilidade previstas no artigo 62<br />

do Regime Jurídico dos Seguros.<br />

2. O incumprimento dos requisitos indicados no número anterior implica a não aceitação<br />

da proposta.<br />

Artigo 118 - Prestação de provas - 1. O ISSM submete o candidato a mediador de seguros,<br />

na categoria de agente pessoa singular, a provas aferidoras da sua formação técnica, no<br />

prazo máximo de 30 dias a contar da data da apresentação da respectiva proposta.<br />

2. O ISSM informa, com 8 dias de antecedência, às seguradoras e aos corretores de seguros<br />

com candidatos a mediadores propostos, o local e a data da prestação de provas.<br />

3. Se o candidato não se apresentar à prestação da prova para que foi convocado e a<br />

justificação da falta for aceite pelo ISSM, é marcada nova data para realização do exame.<br />

4. A falta ao exame marcado nos termos do número anterior, ainda que justificada, implica<br />

a caducidade da proposta inicial, só podendo o candidato ser proposto a novo exame<br />

decorrido o prazo de 1 ano após a referida marcação.<br />

5. O ISSM classifica as provas e comunica os resultados às entidades proponentes, no prazo<br />

de 8 dias a contar da data do exame.<br />

6. A aprovação nas provas realizadas perante o ISSM determina o registo imediato como<br />

mediador de seguros e a consequente emissão do respectivo cartão de identificação de<br />

agente de seguros.


2.8 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

455<br />

7. O candidato reprovado, que discorde fundamentadamente da sua classificação, dispõe de<br />

30 dias, a contar da data da comunicação referida no n.º 5 deste artigo, para, querendo, se<br />

dirigir à seguradora ou ao corretor de seguros que o propôs e, em conjunto, naquele prazo,<br />

solicitar ao ISSM a revisão das provas, a qual decorre na presença de um representante da<br />

entidade proponente.<br />

8. O candidato reprovado pode, decorrido que seja um período de 30 dias, ser proposto<br />

para a realização de novas provas e, em caso de nova reprovação, apenas pode ser proposto<br />

mais uma vez decorrido igual período de tempo.<br />

Artigo 119 - Dispensa de prestação de provas - 1. Está isenta de prestação de provas para<br />

mediadores de seguros:<br />

a) A pessoa interessada em exercer a actividade de agente de seguros que tiver, comprovadamente,<br />

experiência profissional nas áreas técnica e comercial da actividade<br />

seguradora, por um período mínimo de 5 anos sem interrupção, incluindo o exercício,<br />

por igual período, de funções técnicas no domínio de seguros na entidade<br />

de supervisão, bem como a pessoa certificada por uma instituição de ensino de<br />

especialidade reconhecida por aquela entidade;<br />

b) A pessoa de nacionalidade estrangeira, interessada em exercer a actividade de<br />

agente de seguros, que, comprovadamente, se encontre autorizada para esse<br />

fim no seu país de origem, exercendo-a efectivamente há, pelo menos, 5 anos<br />

ininterruptos, tendo presente os condicionalismos referidos no número seguinte.<br />

2. A situação referida na alínea b) do número anterior só é admitida se:<br />

a) No país de origem, o acesso à actividade de mediação de seguros for condicionado<br />

por prévia formação básica em seguros e por prestação de provas específicas;<br />

b) O pedido se enquadrar no disposto no n.º 1 do artigo 108 do presente Regulamento.<br />

3. Os documentos a apresentar no âmbito dos números anteriores, são emitidos há menos<br />

de 3 meses e redigidos em língua portuguesa ou, se aplicável, devidamente traduzidos e<br />

legalizados.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.8 <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto<br />

SUBSECÇÃO III - AGENTES DE SEGUROS SOB FORMA DE SOCIEDADE COMERCIAL<br />

Artigo 120 - Registo no ISSM - 1. O registo no ISSM de agente de seguros, sob forma de<br />

sociedade comercial, só é possível se o candidato preencher cumulativamente os seguintes<br />

requisitos:<br />

a) Ter por objecto social exclusivo a mediação de seguros e o capital social mínimo<br />

previsto no artigo seguinte;<br />

b) Serem as respectivas acções nominativas ou ao portador registadas, tratando-se<br />

de sociedade anónima;<br />

c) Apresentar declaração de cada um dos sócios ou accionistas fundadores, sob compromisso<br />

de honra, de que não estão abrangidos por qualquer das situações de<br />

incompatibilidade expressas no artigo 62 do Regime Jurídico dos Seguros;<br />

d) Estar inscrito como mediador de seguros, na categoria de agente de seguros pessoa<br />

singular, pelo menos um dos seus administradores ou gerentes;


456 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

e) Provar a viabilidade económica da sociedade a constituir;<br />

f) Ter ao seu serviço, a tempo inteiro, pelo menos um trabalhador com conhecimentos<br />

da actividade seguradora.<br />

2. O requerimento solicitando o registo referido no número anterior é dirigido ao ISSM,<br />

devidamente instruído.<br />

3. O ISSM, tendo em conta os condicionalismos objectivamente verificáveis, designadamente<br />

os que decorrem das limitações inerentes à implantação territorial, pode, a pedido dos interessados,<br />

dispensar o cumprimento do requisito referido na alínea f) do n.º 1 deste artigo.<br />

4. As entidades que, à data da publicação do presente Regulamento já exerçam funções de<br />

mediação de seguros enquadráveis na categoria de agente sob forma de sociedade comercial,<br />

ficam sujeitas ao disposto no presente artigo, devendo efectuar ou actualizar o seu<br />

registo, em conformidade, no prazo máximo de 1 ano a contar da data da publicação do<br />

presente Regulamento, salvo o disposto no n.º 2 do artigo seguinte, sob pena de revogação<br />

da autorização.<br />

5. O agente de seguros sob forma de sociedade comercial não está sujeito ao regime de<br />

exclusividade a que se refere o n.º 3 do artigo 116 do presente Regulamento.<br />

Artigo 121 - Capital social mínimo - 1. O capital social mínimo para a constituição de uma<br />

sociedade de mediação de seguros, na categoria de agente, nos termos do artigo anterior,<br />

é de 150 000,00 MT.<br />

2. As entidades referidas no n.º 4 do artigo anterior, que não cumpram este requisito,<br />

dispõem de um prazo de 3 anos, a contar da data da publicação deste Regulamento, para<br />

adequarem, em conformidade, o nível do seu capital social, sob pena de revogação da<br />

autorização.<br />

Artigo 122 - <strong>De</strong>cisão - 1. A decisão sobre o registo do agente sob forma de sociedade comercial<br />

é da competência do ISSM.<br />

2. É aplicável ao agente de seguros sob forma de sociedade comercial, com as necessárias<br />

adaptações, o disposto nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 109 do presente Regulamento.<br />

SUBSECÇÃO IV - CANCELAMENTO DO REGISTO<br />

Artigo 123 - Cancelamento do registo - 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 114<br />

do presente Regulamento, o cancelamento do registo como mediador na categoria de agentes<br />

de seguros pode ainda resultar da não verificação de qualquer dos requisitos previstos:<br />

a) No n.º 1 do artigo 62 do Regime Jurídico dos Seguros e nas alíneas b), c) e d) do n.º<br />

1 do artigo 117 do presente Regulamento, relativamente aos agentes de seguros<br />

pessoas singulares;<br />

b) Nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 120 do presente Regulamento, relativamente<br />

aos agentes de seguros sob forma de sociedade comercial.<br />

2. Ao cancelamento referido no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 104<br />

e, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 114 do presente Regulamento.


2.8 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

457<br />

SECÇÃO III - PROMOTORES DE SEGUROS<br />

Artigo 124 - Registo no ISSM - 1. O candidato a promotor de seguros está sujeito à frequência<br />

de curso de formação em seguros de conteúdo programático definido pelo ISSM e<br />

ministrado pela seguradora que pretende obter o concurso dos seus serviços como mediador.<br />

2. A seguradora comunica ao ISSM o nome das pessoas com quem, tendo frequentado com<br />

aproveitamento o curso de formação referido no número anterior, pretende celebrar contrato<br />

de prestação de serviços na qualidade de promotor de seguros.<br />

3. A comunicação referida no número anterior é feita com antecedência mínima de 8 dias<br />

em relação à data em que o contrato de prestação de serviços é celebrado, sendo acompanhada<br />

de fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade do mediador proposto.<br />

4. Na sequência da comunicação referida no número anterior e no prazo de 5 dias a contar<br />

da sua recepção, o ISSM faz o registo do promotor de seguros no registo de mediadores,<br />

dando conhecimento à seguradora em causa e indicando o número do registo atribuído ao<br />

promotor.<br />

5. Após a celebração do contrato de prestação de serviços a que se refere o n.º 2 deste<br />

artigo, a seguradora emite e entrega ao promotor de seguros documento de identificação,<br />

onde consta o número de registo que lhe foi atribuído pelo ISSM.<br />

6. É obrigatória a exibição pelo promotor de seguros do documento de identificação a que<br />

se refere o número anterior, sempre que tal seja exigido por competente autoridade ou<br />

pelos tomadores do seguro.<br />

Artigo 125 - Exercício da actividade - 1. Na posse do documento de identificação a que<br />

se refere o n.º 6 do artigo anterior, o promotor pode dar início à sua actividade no campo<br />

da mediação de seguros.<br />

2. O promotor de seguros exerce a sua actividade na estrita observância das disposições<br />

legais e regulamentares aplicáveis, bem como do que houver sido estipulado no contrato<br />

de prestação de serviços celebrado com a seguradora.<br />

3. O promotor exerce a actividade de mediação de seguros exclusivamente para a seguradora<br />

com a qual celebrou o contrato de prestação de serviços e de quem recebeu o documento<br />

de identificação que o credencia como promotor de seguros ou para qualquer outra seguradora<br />

pertencente à mesma influência dominante.<br />

Artigo 126 - Cessação da actividade - 1. Quando, por qualquer razão, o promotor de seguros<br />

deixar de exercer a actividade de mediador, é obrigado a restituir à respectiva seguradora,<br />

no prazo de 8 dias da ocorrência do mesmo facto, o documento de identificação que lhe<br />

foi entregue nos termos do n.º 5 do artigo 124 do presente Regulamento, sob pena de, não<br />

o fazendo, incorrer na prática da infracção correspondente ao uso indevido do título de<br />

mediador de seguros.<br />

2. A seguradora comunica ao ISSM, no prazo de 8 dias da ocorrência do facto, a cessação de<br />

actividade do promotor procedendo este ao cancelamento do respectivo registo no registo<br />

de mediadores de seguros.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.8 <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto


458 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

CAPÍTULO IV - DISTRIBUIÇÃO POR CANAL BANCÁRIO DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS<br />

POR SEGURADORAS<br />

Artigo 127 - Distribuição de seguros por canal bancário - 1. A distribuição através de<br />

canal bancário de produtos comercializados por seguradoras, é feita ao abrigo do acordo<br />

assinado entre a instituição bancária autorizada a operar na República de <strong>Moçambique</strong> e<br />

a seguradora que pretende utilizar essa via para a venda dos seus produtos, indicando-se<br />

expressamente os ramos de seguros abrangidos pelo mesmo acordo.<br />

2. Mediante aceitação da seguradora, a instituição bancária indica um mediador de seguros,<br />

na categoria de agente pessoa singular, devidamente registado no ISSM, para responsável<br />

pela carteira de seguros constituída no âmbito do acordo referido no número anterior.<br />

3. A carteira referida no número anterior deste artigo não é titulada por qualquer mediador,<br />

sendo considerada distribuição directa da respectiva seguradora.<br />

4. A remuneração do serviço prestado pela instituição bancária não reveste a natureza de<br />

comissão prevista no presente Regulamento.<br />

TÍTULO V - SUPERVISÃO DA ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

CAPÍTULO I - ACTIVIDADE DE SUPERVISÃO<br />

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 128 - Entidade de supervisão - 1. O ISSM é, nos termos do artigo 5 do <strong>De</strong>creto-Lei<br />

n.º1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro, a entidade competente para a supervisão das actividades<br />

desenvolvidas pelas entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora na<br />

República de <strong>Moçambique</strong>, incluindo a actividade exercida por sucursais de seguradoras,<br />

micro-seguradoras e resseguradoras com sede no território nacional, quando estabelecidas<br />

no estrangeiro.<br />

2. O ISSM é igualmente a autoridade competente para o exercício da supervisão da actividade<br />

desenvolvida por mediadores de seguros, bem como das entidades gestoras de fundos<br />

de pensões complementares.<br />

Artigo 129 - Poderes de supervisão - 1. No desempenho das suas funções e além do referido<br />

no n.º 1 do artigo 12 do Regime Jurídico dos Seguros, o ISSM dispõe de poderes e<br />

legitimidade para:<br />

a) Verificar a conformidade técnica, financeira, legal e fiscal da actividade das seguradoras<br />

sob sua supervisão;<br />

b) Obter informações que entenda necessárias sobre a situação das seguradoras e o<br />

conjunto das suas actividades, designadamente através de inspecções a efectuar<br />

nas instalações da seguradora;<br />

c) Adoptar, em relação às seguradoras, aos responsáveis pela sua gestão ou pessoas que<br />

as controlam, as medidas adequadas para garantir o cumprimento das disposições<br />

legais e regulamentares que lhes são aplicáveis, salvaguardando igualmente uma<br />

gestão sã e prudente da seguradora;


2.8 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

459<br />

d) Garantir a aplicação efectiva das medidas referidas na alínea anterior, se necessário<br />

mediante recurso às instâncias judiciais;<br />

e) Obter todas as informações de que careça sobre contratos que estejam na posse<br />

de mediadores de seguros;<br />

f) Requerer as providências cautelares que se mostrem necessárias para o equilíbrio<br />

do sector segurador e para garantia dos interesses dos credores específicos de<br />

seguros e de fundos de pensões complementares e, bem assim, para agir em juízo,<br />

em defesa dos interesses dos participantes dos referidos fundos de pensões e<br />

ainda para intervir nos processos de falência as empresas sujeitas à sua supervisão;<br />

g) Requerer, mediante decisão do Ministro de tutela, a declaração de falência das<br />

empresas sujeitas à sua supervisão;<br />

h) Propor ao Ministro de tutela, em caso de liquidação de alguma seguradora, resseguradora<br />

e sociedade gestora de fundos de pensões complementares, a nomeação<br />

dos respectivos liquidatários;<br />

i) Exercer outras funções e atribuições previstas na lei, no presente Regulamento e<br />

demais legislação complementar.<br />

2. O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos mediadores<br />

de seguros.<br />

3. O ISSM emite, no âmbito das suas atribuições, normas técnicas de cumprimento obrigatório<br />

para as entidades sujeitas à sua supervisão.<br />

4. No exercício das funções de supervisão, os funcionários do ISSM gozam do poder de<br />

agente de autoridade, não podendo, nessa qualidade, ser responsabilizados pelos actos<br />

que pratiquem à luz da legislação aplicável, desde que ajam de boa-fé.<br />

5. O disposto no presente artigo aplica-se às acções de supervisão levadas a efeito por<br />

terceiros, contratados pelo Ministro que superintende a área das Finanças, sob proposta<br />

do ISSM e agindo em nome deste último.<br />

Artigo 130 - Supervisão de conglomerados financeiros - O ISSM e o Banco de <strong>Moçambique</strong>,<br />

no âmbito das suas competências de supervisão das actividades seguradora e bancária, respectivamente,<br />

propõem ao Ministro que superintende a área das Finanças, para aprovação,<br />

o modelo que melhor sirva os interesses das referidas actividades, no campo específico da<br />

supervisão consolidada dos conglomerados financeiros.<br />

Artigo 131 - <strong>De</strong>ver de informação - 1. As entidades sujeitas à supervisão devem enviar os<br />

elementos de informação que lhes sejam solicitados pelo ISSM, nos termos e prazos para<br />

o efeito estabelecidos.<br />

2. O ISSM pode requisitar directamente a terceiras entidades, públicas ou privadas, que<br />

tenham efectuado operações com seguradoras ou com mediadores de seguros, os elementos<br />

ou informações necessárias ao cumprimento das suas funções, bem como recorrer aos<br />

serviços de outras entidades, residentes ou não na República de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 132 - Taxa de supervisão - 1. A entrega dos valores da taxa de supervisão prevista<br />

no artigo 7 do <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro, deve ser feita na recebedoria<br />

da Direcção de Área Fiscal competente, por meio de guia modelo B Geral, observando-se<br />

o seguinte calendário:<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.8 <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto


460 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

a) Até ao dia 10 do mês seguinte ao da extracção dos correspondentes recibos de<br />

prémios, no caso das entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora,<br />

incluindo as micro-seguradoras;<br />

b) Até ao dia 10 de Janeiro de cada ano ou dia 10 do mês seguinte ao do início da<br />

actividade, conforme o caso, relativamente aos mediadores de seguros e as entidades<br />

gestoras de fundos de pensões complementares.<br />

2. <strong>De</strong>rrogado pelo <strong>De</strong>creto n.º 45/2016, de 12 de Outubro<br />

3. O valor das multas aplicadas ao abrigo do <strong>De</strong>creto-Lei n.º1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro,<br />

reverte na totalidade a favor do Estado.<br />

SECÇÃO II - REGISTO ESPECIAL NO ISSM<br />

Artigo 133 - Factos sujeitos a registo especial - 1. Do registo obrigatório a que se refere o<br />

artigo 9 do Regime Jurídico dos Seguros devem constar, relativamente às seguradoras com<br />

sede na República de <strong>Moçambique</strong>, os seguintes elementos:<br />

a) Firma ou denominação social;<br />

b) <strong>De</strong>spacho que autorizou a sua constituição;<br />

c) Ramos, modalidades e produtos de seguros autorizados e apólices correspondentes;<br />

d) Data da sua constituição;<br />

e) Data da sua matrícula na Conservatória do Registo das Entidades Legais;<br />

f) Número único de identificação fiscal;<br />

g) Capital social ou capital de garantia, autorizado e realizado;<br />

h) Identificação dos accionistas ou dos sócios detentores de participações qualificadas<br />

e respectivos valores;<br />

i) Endereço da sede social;<br />

j) Acordos parassociais relativos ao exercício do direito de voto;<br />

k) Identificação dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização e da mesa<br />

da assembleia geral, bem como de quaisquer outros mandatários com poderes de<br />

gestão;<br />

l) Identificação do auditor independente;<br />

m) Identificação do actuário responsável;<br />

n) Estatutos, com depósito da respectiva certidão notarial;<br />

o) Alterações que ocorrerem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.<br />

2. Às sucursais, estabelecidas no estrangeiro, de seguradoras com sede na República de<br />

<strong>Moçambique</strong>, é aplicável o disposto no número anterior, com as devidas adaptações.<br />

3. Do registo das sucursais de seguradoras com sede no estrangeiro e para além dos elementos<br />

mencionados nas alíneas a), c), e), f), l), m) e o) do n.º 1 deste artigo, devem<br />

ainda constar:<br />

a) <strong>De</strong>spacho que autorizou o seu estabelecimento na República de <strong>Moçambique</strong>;<br />

b) As reservas e os resultados acumulados;


2.8 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

461<br />

c) O Fundo de estabelecimento da sucursal;<br />

d) Identificação do mandatário geral na República de <strong>Moçambique</strong>, incluindo, se for<br />

o caso, do respectivo substituto;<br />

e) Endereço da sucursal.<br />

4. As delegações ou qualquer outro tipo de representação na República de <strong>Moçambique</strong>, de<br />

seguradoras com sede no País estão sujeitas a registo especial relativamente aos seguintes<br />

elementos:<br />

a) Endereço do estabelecimento;<br />

b) Identificação do responsável pelo estabelecimento;<br />

c) Data do respectivo início de actividade;<br />

d) Alterações que se verificarem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.<br />

5. Para efeitos de registo especial, o ISSM pode solicitar a prestação de elementos informativos<br />

adicionais aos previstos nos números anteriores.<br />

Artigo 134 - Prazo para registo - 1. É fixado em 30 dias o prazo para registo dos factos<br />

previstos no artigo anterior, contado a partir da data de ocorrência ou do seu conhecimento.<br />

2. Os averbamentos das alterações ao registo que não estejam dependentes de autorização<br />

devem ser requeridos no prazo de 30 dias a contar da data em que essas alterações<br />

se verificarem.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.8 <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto<br />

SECÇÃO III - SIGILO PROFISSIONAL<br />

Artigo 135 - Sigilo profissional - 1. Os membros dos órgãos de gestão do ISSM, bem como<br />

todas as pessoas que nela exerçam ou tenham exercido uma actividade profissional, estão<br />

sujeitos ao dever de sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do<br />

exercício das suas funções.<br />

2. O dever de sigilo profissional implica que qualquer informação confidencial recebida<br />

no exercício da actividade profissional não possa ser comunicada a qualquer pessoa ou<br />

autoridade, excepto de forma sumária ou agregada e de modo que as seguradoras e os<br />

mediadores visados não possam ser individualmente identificados.<br />

Artigo 136 - Troca de informações entre autoridades competentes - 1. O dever de sigilo<br />

profissional não impede que o ISSM proceda à troca de informações necessárias ao exercício<br />

da supervisão com outras autoridades de supervisão, nacionais ou estrangeiras, em regime<br />

de reciprocidade.<br />

2. Sem prejuízo do dever de sigilo profissional, o ISSM pode solicitar às pessoas e entidades<br />

a seguir referidas as informações necessárias ao exercício da supervisão da actividade<br />

seguradora:<br />

a) O técnico de contas que integra o órgão de fiscalização das seguradoras e das sociedades<br />

de mediação;<br />

b) Actuários responsáveis que exerçam funções, nos termos deste Regulamento, em<br />

seguradoras.


462 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 137 - Informações para supervisão prudencial - 1. Os técnicos de contas que integram<br />

o órgão de fiscalização das seguradoras e das sociedades de mediação, bem como<br />

os auditores externos que prestem serviços de auditoria a seguradoras, devem comunicar<br />

ao ISSM qualquer facto ou decisão de que tomem conhecimento no desempenho das suas<br />

funções e que seja susceptível de:<br />

a) Constituir violação das normas legais e regulamentares que regem o acesso e o<br />

exercício da actividade seguradora;<br />

b) Afectar a continuidade da exploração da seguradora;<br />

c) <strong>De</strong>terminar a recusa da certificação das contas ou a emissão de quaisquer reservas<br />

às mesmas contas.<br />

2. As comunicações efectuadas ao ISSM de boa-fé, em cumprimento do disposto no número<br />

anterior, não determinam qualquer tipo de responsabilidade.<br />

Artigo 138 - Excepções ao dever de sigilo profissional - Fora dos casos previstos na presente<br />

secção, os factos e elementos abrangidos pelo dever de sigilo profissional só podem<br />

ser revelados nos termos previstos na lei penal e do processo penal ou quando exista outra<br />

disposição legal que expressamente limite o dever de sigilo profissional.<br />

CAPÍTULO II - CONTAS ANUAIS<br />

SECÇÃO I - AUDITORIA EXTERNA<br />

Artigo 139 - Auditoria das contas anuais - 1. O auditor externo designado nos termos<br />

do artigo 39 do Regime Jurídico dos Seguros está sujeito a registo no ISSM, a pedido da<br />

respectiva entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora, desde que, relativamente<br />

ao mesmo, não se verifique qualquer conflito de interesses que possa afectar a sua<br />

independência e imparcialidade e possua competência técnica que lhe possibilite realizar<br />

a sua função com qualidade e profissionalismo.<br />

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o auditor externo deve, em especial:<br />

a) Possuir conhecimento, capacidade técnica e disciplina relevante para o bom cumprimento<br />

das suas obrigações;<br />

b) Ter, dentre o seu pessoal, técnicos especializados em matéria da actividade seguradora;<br />

c) Sem prejuízo da observância da legislação aplicável, auditar as contas das entidades<br />

habilitadas ao exercício da actividade seguradora de acordo com os padrões de<br />

auditoria internacionalmente aceites.<br />

3. O auditor externo deve, entre outros, certificar, de boa-fé e com observância das normas<br />

aplicáveis e das práticas internacionalmente aceites:<br />

a) Que o balanço, a conta de ganhos e perdas e respectivos documentos de suporte<br />

estão elaborados de acordo com as disposições legais e regulamentares em vigor<br />

para a actividade seguradora;


2.8 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

463<br />

b) Que o balanço reflecte a situação financeira da seguradora em causa e, de forma<br />

especial, que cumpre as disposições legais e regulamentares referentes às garantias<br />

financeiras exigidas;<br />

c) Que os livros de registo da contabilidade são mantidos de forma adequada e reflectem<br />

correctamente as operações;<br />

d) Se a seguradora prestou as informações e explicações que lhe foram solicitadas,<br />

especificando os casos em que tenha havido recusa na prestação de informações<br />

ou explicações.<br />

4. Sem prejuízo de outros deveres de informação previstos no presente Regulamento, designadamente<br />

no número 9 do artigo 85, ou na legislação aplicável, os auditores independentes<br />

devem comunicar ao ISSM, imediatamente e por escrito, quaisquer factos detectados no<br />

exercício das suas funções, susceptíveis de provocar grave dano à seguradora ou ao normal<br />

desenrolar da actividade seguradora na República de <strong>Moçambique</strong>, nomeadamente os<br />

seguintes:<br />

a) Envolvimento da seguradora, dos elementos dos seus órgãos sociais ou dos seus trabalhadores<br />

em quaisquer actividades ilícitas de natureza seguradora ou financeira;<br />

b) Irregularidades que possam colocar em risco a solvabilidade da seguradora;<br />

c) Realização de operações não permitidas;<br />

d) Incumprimento da legislação que sanciona a prática do branqueamento de capitais;<br />

e) Outros factos que, em sua opinião, sejam relevantes para os efeitos previstos neste<br />

artigo.<br />

5. O auditor designado nos termos do número 1 deste artigo e o que preste serviços de<br />

consultoria não podem auditar ou exercer a consultoria na mesma entidade por um período<br />

superior a 5 anos consecutivos.<br />

6. Findo o período previsto no número anterior, é vedado o desempenho de quaisquer<br />

daquelas funções na mesma entidade, nos dois anos subsequentes, pelo referido auditor e<br />

seus trabalhadores envolvidos naqueles serviços.<br />

Artigo 140 - Conflito de interesses - Entende-se que existe conflito de interesses quando<br />

haja uma relação entre a entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora em<br />

causa e o auditor que possa afectar a independência e imparcialidade deste último e que<br />

pode resultar, nomeadamente, do facto de:<br />

a) O auditor possuir, directa ou indirectamente, interesses na entidade habilitada ao<br />

exercício da actividade seguradora ou numa sua filial ou outra entidade que com<br />

esta mantenha uma relação de domínio ou de grupo;<br />

b) O auditor, os sócios, os membros dos seus órgãos de administração ou fiscalização,<br />

os seus gestores ou técnicos afectos à auditoria em questão possuírem participação<br />

no capital da entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora ou no caso<br />

inverso, quando aplicável;<br />

c) O auditor, os sócios, os membros dos seus órgãos de administração ou fiscalização,<br />

os seus gestores ou técnicos afectos à auditoria em questão serem devedores da<br />

entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora;<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.8 <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto


464 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

d) O auditor, os sócios, os membros dos seus órgãos de administração ou fiscalização,<br />

os seus gestores ou técnicos afectos à auditoria em questão fazerem parte dos<br />

órgãos sociais da entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora, ou<br />

quando estas, ou os membros dos seus órgãos de administração ou fiscalização<br />

façam parte dos órgãos sociais do auditor.<br />

Artigo 141 - Sanções - Sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem, nos termos<br />

da legislação aplicável, a inobservância dos deveres do auditor previstos nos n.ºs 3 e 4 do<br />

artigo 139 do presente Regulamento determina a cessação da função na respectiva entidade<br />

habilitada ao exercício da actividade seguradora e o consequente cancelamento do<br />

registo no ISSM.<br />

Artigo 142 - Auditorias extraordinárias - Em casos excepcionais, devidamente justificados,<br />

o ISSM pode determinar a realização de uma auditoria extraordinária, conduzida pelo<br />

auditor externo da entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora ou por outro<br />

auditor a designar, a expensas da mesma entidade.<br />

SECÇÃO II - EXERCÍCIO ECONÓMICO, CONTABILIDADE E PUBLICAÇÕES OBRIGATÓRIAS<br />

Artigo 143 - Exercício económico - 1. O exercício económico de seguradora na República<br />

de <strong>Moçambique</strong> coincide com o ano civil.<br />

2. Em casos devidamente justificados e a pedido da seguradora interessada, pode o ISSM<br />

autorizar outra data para o encerramento do exercício económico, sempre que tal concorra<br />

para o melhor cumprimento das respectivas obrigações fiscais.<br />

3. O não cumprimento das obrigações fiscais pode determinar a revogação da autorização<br />

concedida nos termos do número anterior.<br />

Artigo 144 - Contabilidade - 1. As seguradoras com sede na República de <strong>Moçambique</strong> e<br />

as sucursais de seguradoras com sede no exterior, estas últimas com referência à sua actividade<br />

no País, estão obrigadas a utilizar o plano de contas para as entidades habilitadas<br />

ao exercício da actividade seguradora, aprovado pelo artigo 1 do Diploma Ministerial n.º<br />

222/2010, de 17 de <strong>De</strong>zembro.<br />

2. No âmbito do exercício da actividade seguradora, compete ao ISSM propor as alterações<br />

necessárias ao plano de contas referido no número anterior, bem como a sua eventual<br />

substituição por um novo plano de contas.<br />

3. A base contabilística deve estar situada na própria seguradora ou em local de rápida<br />

acessibilidade, mas sempre no local onde se situa a sede social ou o estabelecimento<br />

principal da sucursal, para que os registos contabilísticos e a respectiva documentação de<br />

suporte estejam, permanentemente, à disposição do ISSM.<br />

Artigo 145 - Publicações obrigatórias - 1. As seguradoras com sede na República de <strong>Moçambique</strong><br />

devem publicar, até 60 dias após a data da realização da assembleia geral anual<br />

para aprovação do relatório e contas, num dos jornais editados e de maior circulação no<br />

país, em relação ao exercício económico findo e com referência à globalidade da actividade<br />

desenvolvida, os seguintes elementos:


2.8 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

465<br />

a) Balanço e conta de ganhos e perdas;<br />

b) Relatório de actividades elaborado pelo órgão de gestão;<br />

c) Parecer do órgão de fiscalização com a correspondente certificação de contas;<br />

d) Parecer do auditor independente;<br />

e) Identificação dos titulares dos órgãos sociais;<br />

f) Quaisquer outros elementos de prestação de contas cuja publicação seja determinada<br />

pelo ISSM.<br />

2. As seguradoras referidas no número anterior que tenham subsidiárias no estrangeiro<br />

devem ainda publicar, de forma consolidada, os respectivos relatórios e contas.<br />

3. As sucursais de seguradoras com sede fora da República de <strong>Moçambique</strong> devem publicar,<br />

nas condições referidas no n.º 1 deste artigo, o relatório e contas e o parecer do auditor<br />

independente, relativos à sua actividade na República de <strong>Moçambique</strong>.<br />

4. As sucursais referidas no número anterior devem ainda enviar ao ISSM, até 30 dias após<br />

a sua aprovação, um exemplar do relatório e contas da respectiva sede, mantendo um<br />

outro exemplar para consulta no seu estabelecimento principal, à disposição do público.<br />

5. O disposto nos n.ºs 1 a 3 deste artigo não prejudica as eventuais publicações a fazer pelo<br />

ISSM, no âmbito das suas atribuições.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.8 <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto<br />

ANEXO - LISTA DE RAMOS DE SEGURO<br />

(Artigo 84, n 1 do Regulamento)<br />

SECÇÃO I – SEGUROS DO RAMO VIDA<br />

1. Seguro de Vida:<br />

a) Em caso de morte, em caso de vida, misto e em caso de vida com contra-seguro;<br />

b) Renda;<br />

c) Seguros complementares dos seguros de Vida, isto é, os relativos a danos corporais,<br />

incluindo-se nestes a incapacidade para o trabalho profissional, a morte por<br />

acidente ou a invalidez em consequência de acidente ou doença.<br />

2. Seguro de nupcialidade e seguro de natalidade.<br />

3. Seguros ligados a fundos de investimento, que abrangem todos os seguros previstos nas<br />

alíneas a) e b) do n.º 1 precedente e ligados a um fundo de investimento.<br />

4. Operações de capitalização, que abrangem toda a operação de poupança, baseada numa<br />

técnica actuarial, que se traduza na assumpção de compromissos determinados quanto à sua<br />

duração e ao seu montante, como contrapartida de uma prestação única ou de prestações<br />

periódicas previamente fixadas.<br />

5. Operações de gestão de fundos colectivos de reforma.


466 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

SECÇÃO II – SEGUROS DOS RAMOS NÃO VIDA<br />

1. Acidentes, que compreende as seguintes modalidades:<br />

a) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;<br />

b) Acidentes pessoais, nas seguintes modalidades: (i) prestações convencionadas, (ii)<br />

prestações indemnizatórias e (iii) combinação de ambas.<br />

c) Pessoas transportadas.<br />

2. Doença, que compreende as seguintes modalidades: (i) prestações convencionadas, (ii)<br />

prestações indemnizatórias e (iii) combinação de ambas.<br />

3. Veículos terrestres, com exclusão dos veículos ferroviários, que abrange os danos sofridos<br />

por veículos terrestres propulsionados a motor e por veículos terrestres sem motor.<br />

4. Veículos ferroviários, que abrange os danos sofridos por veículos ferroviários.<br />

5. Aeronaves, que abrange os danos sofridos por aeronaves;<br />

6. Embarcações marítimas, lacustres e fluviais, que abrange os danos sofridos por toda e<br />

qualquer espécie de embarcação marítima, lacustre ou fluvial.<br />

7. Mercadorias transportadas, que abrange os danos sofridos por mercadorias, bagagens ou<br />

outros bens, qualquer que seja o meio de transporte utilizado.<br />

8. Incêndio e elementos da natureza, que abrange os danos sofridos por outros bens, que<br />

não os indicados nos ramos referidos nos n.ºs 3 a 7 da presente secção, causados pela verificação<br />

de qualquer dos seguintes riscos:<br />

a) Incêndio, raio ou explosão;<br />

b) Tempestades;<br />

c) Outros elementos da natureza.<br />

9. Outros danos em coisas, que abrange os danos sofridos por outros bens, que não os referidos<br />

nos ramos indicados nos n.ºs 3 a 7 da presente secção, e compreende as seguintes<br />

modalidades:<br />

a) Riscos agrícolas;<br />

b) Riscos pecuários;<br />

c) Outros riscos, como o roubo, desde que não incluídos no ramo referido no n.º 8<br />

precedente.<br />

10. Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor, que abrange a responsabilidade<br />

resultante da utilização de veículos terrestres propulsionados a motor, e compreende as<br />

seguintes modalidades:<br />

a) Seguro obrigatório;<br />

b) Seguro facultativo;<br />

11. Responsabilidade civil de aeronaves, que abrange a responsabilidade resultante da<br />

utilização de aeronaves;<br />

12. Responsabilidade civil de embarcações marítimas, lacustres e fluviais, que abrange a<br />

responsabilidade resultante da utilização de embarcações marítimas, lacustres e fluviais;


2.8 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

467<br />

13. Responsabilidade civil geral, que abrange qualquer tipo de responsabilidade, que não<br />

as referidas nos ramos indicados nos n.ºs 10 a 12;<br />

14. Crédito, que abrange os seguintes riscos:<br />

a) Insolvência geral, declarada ou presumida;<br />

b) Vendas a prestações;<br />

c) Crédito hipotecário;<br />

d) Crédito agrícola, florestal, pecuário e pesqueiro.<br />

15. Caução, que abrange os seguintes riscos:<br />

a) Caução directa;<br />

b) Caução indirecta.<br />

16. Perdas pecuniárias diversas, que abrange os seguintes riscos:<br />

a) Emprego;<br />

b) Insuficiência de receitas;<br />

c) Perda de lucros;<br />

d) Perda de rendas ou de rendimentos;<br />

e) Outras perdas comercias indirectas;<br />

f) Perdas pecuniárias não comerciais;<br />

g) Outras perdas pecuniárias.<br />

17. Protecção jurídica, que abrange a cobertura de despesas decorrentes de um processo<br />

judicial, bem como formas de cobertura de despesa e representação jurídica dos interesses<br />

do segurado.<br />

18. Assistência, que compreende as seguintes modalidades:<br />

a) Assistência a pessoas em dificuldade no decurso de deslocações ou ausências do<br />

domicílio ou do local de residencia permanente;<br />

b) Assistência a pessoas em dificuldades noutras circunstâncias que não as referidas<br />

na alínea anterior.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.8 <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto<br />

SECÇÃO III – GRUPOS DE RAMOS OU MODALIDADES INTEGRADOS NOS RAMOS “NÃO<br />

VIDA”, PREVISTOS NA SECÇÃO II PRECEDENTE.<br />

a) Seguro de acidentes e doença: ramos referidos nos n.ºs 1 e 2;<br />

b) Seguro automóvel: modalidade da alínea c) do ramo referido no n.º 1 e ramos<br />

referidos nos n.ºs 3, 7, e 10;<br />

c) Seguro marítimo e transportes: modalidade da alínea c) do ramo referido no n.º 1<br />

e ramos referidos nos n.ºs 4, 6, 7 e 12;<br />

d) Seguro aéreo: modalidade da alínea c) do ramo referido no n.º 1 e ramos referidos<br />

nos n.ºs 5, 7 e 11;<br />

e) Seguro de incêndio e outros danos: ramos referidos nos n.ºs 8 e 9.


2.9 REGULAMENTO DO REGIME JURÍDICO DAS GARANTIAS FINANCEIRAS DAS ENTIDADES SEGURADORAS<br />

469<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

Regulamento do regime jurídico<br />

das garantias financeiras exigíveis<br />

às entidades habilitadas ao exercício<br />

da actividade seguradora<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 1 - Objecto .............................................................................. 471<br />

Artigo 2 - Garantias financeiras .............................................................. 471<br />

CAPÍTULO II - MÉTODOS DE CÁLCULO DAS PROVISÕES TÉCNICAS<br />

Artigo 3 - Provisão para prémios não adquiridos .......................................... 472<br />

Artigo 4 - Provisão para riscos em curso .................................................... 473<br />

Artigo 5 - Provisão matemática do ramo "Vida" e "Acidentes de trabalho" ............ 473<br />

Artigo 6 - Provisão para sinistros do seguro directo ...................................... 474<br />

Artigo 7 - Provisão para sinistros do resseguro aceite .................................... 475<br />

Artigo 8 - Provisão para sinistros do resseguro cedido ................................... 475<br />

Artigo 9 - Provisão para participação nos resultados ..................................... 475<br />

Artigo 10 - Provisão para desvios de sinistralidade ....................................... 475<br />

CAPÍTULO III - REPRESENTAÇÃO E CAUCIONAMENTO DAS PROVISÕES TÉCNICAS<br />

Artigo 11 - Disposições gerais ................................................................ 476<br />

Artigo 12 - Critérios de valorimetria ........................................................ 476<br />

Artigo 13 - Natureza dos activos ............................................................. 477<br />

Artigo 14 - Comunicação da representação e caucionamento das provisões técnicas ... 478<br />

CAPÍTULO IV - MARGEM DE SOLVÊNCIA<br />

Artigo 15 - Composição e cálculo da margem de solvência para os ramos "Não Vida" ... 478<br />

Artigo 16 - Composição e cálculo da margem de solvência para o ramo "Vida" ...... 479<br />

Artigo 17 - Seguros complementares ........................................................ 480<br />

Artigo 18 - Operações de capitalização ..................................................... 480<br />

Artigo 19 - Ajustamentos às regras de cálculo da margem de solvência .............. 480<br />

Artigo 20 - Cumulações dos ramos "Não Vida" e "Vida" ................................... 480<br />

2.9 <strong>De</strong>creto n.º 42/2003, de 10 de <strong>De</strong>zembro


470 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 21 - Valor da margem de solvência exigida nas cumulações dos ramos ....... 480<br />

CAPÍTULO V - REGIME DE INTERVENÇÃO<br />

Artigo 22 - Rectificação das provisões técnicas ........................................... 481<br />

Artigo 23 - Insuficiência da margem de solvência ........................................ 481<br />

Artigo 24 - Consequência da não apresentação de planos de recuperação<br />

ou de financiamento .............................................................481<br />

Artigo 25 - <strong>De</strong>signação de administradores provisórios .................................. 482<br />

CAPÍTULO VI - FISCALIZAÇÃO DAS GARANTIAS FINANCEIRAS<br />

Artigo 26 - Fiscalização ....................................................................... 482<br />

Artigo 27 - Sanções ............................................................................ 482<br />

Artigo 28 - Recursos ............................................................................ 483<br />

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAL E REVOGATÓRIAS<br />

Artigo 29 - Período transitório ............................................................... 483<br />

Artigo 30 - Revogação ......................................................................... 483


2.9 REGULAMENTO DO REGIME JURÍDICO DAS GARANTIAS FINANCEIRAS DAS ENTIDADES SEGURADORAS<br />

471<br />

<strong>De</strong>creto n.º 42/2003,<br />

de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

Mostra-se necessário regulamentar as garantias financeiras exigíveis às entidades habilitadas<br />

ao exercício da actividade seguradora, incluindo o regime de representação e caucionamento<br />

das provisões técnicas, tendo em conta o actual estágio de desenvolvimento<br />

e modernização do sector segurador.<br />

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 66 da Lei n.º 3/2003, de 21 de Janeiro, o Conselho de<br />

Ministros decreta:<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 1 - Objecto - 1. O presente decreto regula o regime jurídico das garantias financeiras<br />

exigíveis às entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora, nos termos do<br />

artigo 26 e seguintes da Lei n.º 3/2003, de 21 de Janeiro.<br />

2. O presente decreto aplica-se à actividade do seguro directo e resseguro, com excepção<br />

do seguro de crédito, por conta ou com garantia do Estado.<br />

Artigo 2 - Garantias financeiras - 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade<br />

seguradora devem, nos termos da lei e do presente decreto, dispor das seguintes garantias<br />

financeiras: provisões técnicas e margem de solvência.<br />

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste artigo, as provisões técnicas exigíveis são as<br />

seguintes:<br />

a) Provisão para prémios não adquiridos;<br />

b) Provisão para riscos em curso;<br />

c) Provisão matemática do ramo "Vida" e "Acidentes de Trabalho";<br />

d) Provisão para sinistros;<br />

e) Provisão para participação nos resultados;<br />

f) Provisão para desvios de sinistralidade.<br />

3. A margem de solvência é calculada em relação aos seguintes ramos:<br />

a) Ramo "Não Vida";<br />

b) Ramo "Vida";<br />

c) Seguros complementares do ramo "Vida";<br />

d) Operações de capitalização.<br />

4. É delegada na Ministra do Plano e Finanças a competência para a criação, por diploma<br />

ministerial e sob proposta da Inspeção-Geral de Seguros (IGS), de outras provisões técnicas,<br />

competindo-lhe ainda introduzir os ajustamentos que se mostrem necessários aos métodos<br />

e regras de cálculo das provisões e margem de solvência, fixados neste diploma, bem como<br />

à natureza, condições de aceitação e limites prudências dos respectivos activos representativos<br />

das provisões técnicas.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.9 <strong>De</strong>creto n.º 42/2003, de 10 de <strong>De</strong>zembro


472 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

5. Os prémios dos novos contratos de seguro do ramo "Vida" e dos ramos "Não Vida" devem<br />

ser suficientes, segundo métodos actuariais reconhecidos e aceites internacionalmente,<br />

para permitir à respectiva entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora<br />

satisfazer o conjunto dos seus compromissos e, nomeadamente, constituir as provisões<br />

técnicas adequadas.<br />

6. Para efeitos do referido no número anterior, podem ser tidos em conta todos os aspectos<br />

da situação financeira da entidade habilitada, sem que disso resulte, a prazo, a ameaça<br />

da sua solvência.<br />

CAPÍTULO II - MÉTODOS DE CÁLCULO DAS PROVISÕES TÉCNICAS<br />

Artigo 3 - Provisão para prémios não adquiridos - 1. A provisão para prémios não adquiridos,<br />

em relação ao seguro directo, deverá ser calculada contrato a contrato pro rata temporis,<br />

a partir dos prémios brutos emitidos, relativos aos contratos em vigor.<br />

2. Ao valor calculado nos termos do número anterior deverá ser deduzido, até ao limite<br />

de 20 % desse valor, o montante dos custos de aquisição diferidos a imputar aos exercícios<br />

seguintes.<br />

3. Nos ramos ou modalidades de seguros nos quais o ciclo do risco não permita aplicar o<br />

método pro rata temporis deverão aplicar-se métodos de cálculos que tenham em conta a<br />

diversidade da evolução do risco no tempo.<br />

4. As seguradoras, mediante autorização prévia da IGS, poderão utilizar métodos estatísticos<br />

e, em particular, métodos proporcionais ou globais, no pressuposto de que estes métodos<br />

conduzam aproximadamente a resultados idênticos aos dos cálculos individuais.<br />

5. As entidades habilitadas que pretendam usar os métodos estatísticos previstos no n.º 4<br />

deste artigo deverão, até 31 de <strong>De</strong>zembro do ano anterior, comunicar à IGS os métodos a<br />

utilizar, descrevendo-os detalhadamente.<br />

6. No cálculo da provisão para prémios não adquiridos, em relação ao resseguro aceite,<br />

deverão ser aplicadas as regras previstas para o seguro directo, excepto quando devido à<br />

natureza do resseguro ou dos contratos e à informação recebida, não seja adequado ou<br />

possível aplicar as mesmas regras.<br />

7. Não sendo adequado ou possível aplicar as regras previstas para o cálculo da provisão em<br />

relação ao seguro directo, serão aplicáveis as percentagens seguintes, salvo se os tratados<br />

de resseguro estabelecerem valores superiores para as percentagens a aplicar:<br />

a) 36% sobre os prémios de resseguro aceite, no caso de ramos ou modalidades em<br />

que a maioria dos contratos tenha a duração de um ano;<br />

b) 10 % sobre os prémios de resseguro aceite, no caso de ramos ou modalidades em<br />

que a maioria dos contratos tenha a duração inferior a um ano.<br />

8. A provisão para prémios não adquiridos relativa ao resseguro cedido deverá ser calculada<br />

pelo mesmo método aplicado ao seguro directo e ao resseguro aceite dos contratos que lhe<br />

deram origem, salvo se a natureza do resseguro ou dos contratos determine outro método<br />

como mais adequado.


2.9 REGULAMENTO DO REGIME JURÍDICO DAS GARANTIAS FINANCEIRAS DAS ENTIDADES SEGURADORAS<br />

473<br />

9. Para efeitos do presente diploma, entende-se por método pro rata temporis a repartição<br />

proporcional do prémio em relação ao tempo de cobertura do risco, em cada exercício.<br />

Artigo 4 - Provisão para riscos em curso - 1. A provisão para riscos em curso deverá ser<br />

calculada para todos os seguros "Não Vida", em separado para o seguro directo e para o<br />

resseguro aceite, no mínimo para os ramos ou modalidades que se indicam, quando a soma<br />

dos rácios de sinistralidades, de despesas e de cedência seja superior a 1:<br />

Acidentes de trabalho;<br />

Acidentes pessoais;<br />

Incêndio e outros elementos da natureza;<br />

Automóvel;<br />

Marítimo;<br />

Transporte;<br />

Aéreo;<br />

Engenharia e responsabilidade civil.<br />

2. O montante da provisão para riscos em curso deve ser igual ao produto da soma dos<br />

prémios brutos emitidos, imputáveis ao (s) exercício (s) seguinte (s) e dos prémios exigíveis<br />

ainda não processados, relativos a contratos em vigor, pela soma dos rácios indicados no<br />

número anterior diminuída de 1.<br />

3. Para efeitos do cálculo desta provisão considera-se:<br />

Rácio de sinistralidade: o quociente dos custos com sinistros do exercício, líquidos de resseguro,<br />

pelos prémios brutos adquiridos [prémios brutos emitidos no exercício, mais prémios<br />

brutos emitidos em exercícios anteriores mas correspondentes ao exercício, menos prémios<br />

brutos emitidos no exercício a imputar ao(s) exercício(s) seguinte(s)];<br />

Rácio de despesas: o quociente dos custos de exploração (custos de aquisição e custos administrativos)<br />

líquidos de resseguro, imputáveis ao ramo, excluindo a variação dos custos<br />

de aquisição diferidos, pelos prémios brutos emitidos;<br />

Rácio de cedência: o quociente dos prémios de resseguro cedido pelos prémios brutos<br />

emitidos.<br />

Artigo 5 - Provisão matemática do ramo Vida e Acidentes de trabalho - 1. Para o cálculo<br />

da provisão matemática deverão ter-se em conta as bases técnicas de cada produto do<br />

ramo "Vida", bem como o disposto nos números seguintes.<br />

2. As provisões matemáticas referentes ao dia 31 de <strong>De</strong>zembro de um determinado ano<br />

deverão ser calculadas tendo em consideração o tempo decorrido no exercício, em relação<br />

a cada contrato, podendo, em alternativa, ser calculada por interpolação linear das provisões<br />

matemáticas aniversarias, admitindo que os contratos, em média, são efectuados<br />

a meio do ano.<br />

3. O disposto no número anterior é igualmente aplicável às coberturas complementares e<br />

aos riscos acessórios compreendidos nas outras modalidades do ramo "Vida".<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.9 <strong>De</strong>creto n.º 42/2003, de 10 de <strong>De</strong>zembro


474 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

4. As provisões matemáticas relativas às rendas de invalidez, em pagamento, devem ser<br />

calculadas em conformidade com as bases técnicas adoptadas no cálculo das provisões<br />

matemáticas das rendas vitalícias imediatas.<br />

5. É permitida a zilmerização das provisões matemáticas para cada contrato, entendida<br />

como o processo de ajustamento efectuado ao valor actuarial dos seguros de longo prazo,<br />

para cobertura dos custos futuros de aquisição de novos contratos.<br />

6. A zilmerização processar-se-á nas seguintes condições:<br />

a) A redução daquelas provisões, proveniente da zilmerização, não pode ultrapassar<br />

85% dos encargos de aquisição próprios do contrato e ainda não amortizados;<br />

b) A provisão matemática proveniente da zilmerização não pode ser negativa nem<br />

inferior ao valor de resgate do contrato, nem inferior à reserva matemática correspondente<br />

ao capital reduzido;<br />

c) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a taxa de zilmerização não pode<br />

exceder 35%a (0,03 5) do capital seguro.<br />

7. Para cada classe de risco, deverá ser adoptada uma tábua de mortalidade adequada e<br />

prudente, com observância dos parâmetros definidos pela IGS.<br />

8. As taxas técnicas de juro a adoptar no cálculo das provisões matemáticas deverão ser<br />

estabelecidas de forma prudente, tendo em atenção a duração do contrato e a natureza<br />

dos riscos e dos activos em que a seguradora se propõe investir os valores correspondentes<br />

àquelas provisões.<br />

9. Relativamente ao resseguro aceite, a provisão matemática deverá ser calculada com<br />

base nos tratados de resseguro e nas informações de que a entidade habilitada aceitante<br />

disponha das suas resseguradas sem, no entanto, deixar de acautelar devidamente as responsabilidades<br />

assumidas.<br />

10. Relativamente ao resseguro cedido proveniente do seguro directo, a provisão matemática<br />

deve ser calculada em conformidade com o previsto para o seguro directo, sem<br />

prejuízo de condições específicas de tratados de resseguro existentes.<br />

11. Relativamente ao resseguro cedido proveniente do resseguro aceite, o cálculo da provisão<br />

matemática deve atender ao disposto no n.º 9 deste artigo.<br />

Artigo 6 - Provisão para sinistros do seguro directo - 1. O montante da provisão para<br />

sinistros deverá corresponder ao custo total estimado que a entidade habilitada suportará<br />

para regularizar todos os sinistros, incluindo as despesas de gestão correspondentes, que<br />

tenham ocorrido até ao final do exercício, quer tenham sido comunicados ou não, deduzido<br />

dos montantes já pagos, respeitantes aos mesmos sinistros, sendo o seu cálculo efectuado<br />

contrato a contrato.<br />

2. Relativamente aos sinistros ocorridos e não declarados, para os quais a entidade habilitada<br />

não possua elementos estatísticos, esta deverá reservar 4% do montante dos custos<br />

com sinistros do exercício, no caso do ramo "Não Vida", e 1 %, no caso do ramo "Vida", deduzidos<br />

dos valores correspondentes a vencimentos e resgates, bem como das importâncias<br />

provenientes de rendas vitalícias.<br />

3. As entidades habilitadas que pretendam proceder, pela primeira vez, ao cálculo desta<br />

provisão por métodos estatísticos ou que pretendam alterar posteriormente os métodos


2.9 REGULAMENTO DO REGIME JURÍDICO DAS GARANTIAS FINANCEIRAS DAS ENTIDADES SEGURADORAS<br />

475<br />

que utilizam devem disso informar a Inspecção Geral de Seguros, até 30 de Junho do ano<br />

anterior àquele a que a provisão se reportará, descrevendo detalhadamente os métodos<br />

que pretendem utilizar.<br />

4. A provisão matemática de acidentes de trabalho, a calcular relativamente às rendas<br />

provenientes desta modalidade, deverá ser considerada na provisão para sinistros, sendo<br />

a mesma calculada, de acordo com o estabelecido no artigo 5.<br />

5. Quando, a título de um sinistro, tiverem de ser pagas indemnizações sob forma de renda,<br />

os montantes a provisionar para este fim devem ser calculados com base em métodos actuariais<br />

reconhecidos e em conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor.<br />

Artigo 7 - Provisão para sinistros do resseguro aceite - 1. Sem prejuízo do disposto nos<br />

números seguintes, em relação ao resseguro aceite, aplicar-se-ão, com as necessárias<br />

adaptações, as disposições constantes do artigo anterior.<br />

2. Relativamente aos sinistros não declarados, a entidade habilitada deverá constituir uma<br />

provisão de 10% dos custos com sinistros do exercício já declarados, imputáveis ao exercício,<br />

nos ramos em que não disponha de dados estatísticos para o cálculo daquela provisão.<br />

3. Sem prejuízo dos números anteriores, as entidades habilitadas deverão calcular a provisão<br />

para sinistros de resseguro aceite com base nos respectivos contratos de resseguro e nas<br />

informações das suas resseguradas, com vista a acautelar as responsabilidades assumidas.<br />

Artigo 8 - Provisão para sinistros do resseguro cedido - Relativamente ao resseguro cedido,<br />

a provisão para sinistros deverá, consoante o resseguro provenha do seguro directo<br />

ou resseguro aceite, ser calculada em conformidade com o previsto, respectivamente, nos<br />

artigos 6 e 7 do presente diploma e com os termos dos tratados de resseguro estabelecidos.<br />

Artigo 9 - Provisão para participação nos resultados - A provisão para participação nos<br />

resultados inclui os montantes destinados aos segurados ou aos beneficiários dos contratos,<br />

sob forma de participação nos resultados, de acordo com o plano de participação nos<br />

resultados previstos em cada contrato.<br />

Artigo 10 - Provisão para desvios de sinistralidade - 1. A provisão para desvios de sinistralidade<br />

deverá ser constituída para o seguro de crédito, caução e para as modalidades de<br />

inundações e tempestades, do ramo fenómenos naturais, devendo no seu cálculo tomar-se<br />

em conta os seguintes critérios:<br />

a) Relativamente ao seguro de crédito, 75% do resultado técnico, num máximo de<br />

12% dos prémios brutos emitidos no exercício, até ao limite de 150% do montante<br />

anual mais elevado dos prémios brutos emitidos nos cinco exercícios precedentes;<br />

b) Relativamente ao seguro de caução, 75% do resultado técnico, num máximo de<br />

25% dos prémios brutos emitidos no exercício, até ao limite de 150% do montante<br />

anual mais elevado dos prémios brutos emitidos nos cinco exercícios precedentes;<br />

c) Relativamente aos fenómenos naturais, 5% do capital retido, num máximo de 25% dos<br />

prémios brutos emitidos no exercício, até ao limite de 75% do capital retido total.<br />

2. O resultado técnico referido no número anterior corresponde à diferença entre os proveitos<br />

técnicos e os custos técnicos, determinados nos seguintes termos:<br />

Proveitos técnicos, o somatório de:<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.9 <strong>De</strong>creto n.º 42/2003, de 10 de <strong>De</strong>zembro


476 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Prémios brutos emitidos de seguro directo ou resseguro aceite;<br />

Comissões e participação nos resultados de resseguro cedido;<br />

Parte dos resseguradores nos custos com sinistros;<br />

Variação da provisão para prémios não adquiridos de resseguro cedido;<br />

Variação dos custos de aquisição diferidos de seguro directo ou resseguro aceite.<br />

Custos técnicos, o somatório de:<br />

Variação da provisão para prémios não adquiridos de seguro directo ou resseguro<br />

aceite;<br />

Custos com sinistros de seguro directo ou resseguro aceite;<br />

Custos de aquisição de seguro directo ou resseguro aceite;<br />

Prémios de resseguro cedido;<br />

Custos administrativos imputáveis ao ramo.<br />

CAPÍTULO III - REPRESENTAÇÃO E CAUCIONAMENTO DAS PROVISÕES TÉCNICAS<br />

Artigo 11 - Disposições gerais - 1. As provisões técnicas brutas deverão, a qualquer momento,<br />

estar representadas, nos termos do artigo 29 da Lei n.º 3/2003, de 21 de Janeiro,<br />

na sua totalidade, podendo, no entanto, ser deduzidas da parte dos resseguradores nas<br />

provisões técnicas, até ao limite de 20%.<br />

2. As sucursais das entidades habilitadas com sede no exterior deverão caucionar os activos<br />

representativos das provisões técnicas à ordem da IGS, que fixará os mecanismos práticos<br />

de sua movimentação, tendo em atenção a dinâmica da actividade seguradora e o objectivo<br />

de máxima protecção dos segurados.<br />

3. Os activos representativos das provisões técnicas serão avaliados líquidos das dívidas<br />

contraídas para a sua aquisição.<br />

4. As entidades habilitadas devem efectuar o inventário permanente dos activos representativos<br />

das provisões técnicas.<br />

5. Os activos representativos das provisões técnicas susceptíveis de depósito deverão ser<br />

depositados em contas próprias junto de instituições de crédito autorizadas a operar em<br />

<strong>Moçambique</strong>.<br />

6. A entidade habilitada que pretenda utilizar activos representativos das provisões técnicas,<br />

localizados no exterior ou dele oriundos, deverá apresentar o seu pedido, devidamente<br />

fundamentado e dirigido à Ministra do Plano e Finanças, com antecedência mínima de trinta<br />

dias, o qual dará entrada através da IGS.<br />

7. Na tramitação e decisão de pedidos a que se refere o número anterior observar-se-á<br />

o regime de prazos estabelecidos no artigo 58 do <strong>De</strong>creto nº 30/2001, de 15 de Outubro,<br />

considerando-se tacitamente deferido se, findo o prazo indicado no mesmo artigo, não<br />

houver ainda decisão final.<br />

Artigo 12 - Critérios de valorimetria - Os critérios de valorimetria dos activos representativos<br />

das provisões técnicas e da margem de solvência, bem como as regras de congruência<br />

dos mesmos activos, são fixados pela Ministra do Plano e Finanças, sob proposta da IGS.


2.9 REGULAMENTO DO REGIME JURÍDICO DAS GARANTIAS FINANCEIRAS DAS ENTIDADES SEGURADORAS<br />

477<br />

Artigo 13 - Natureza dos activos - 1. As entidades habilitadas, na constituição dos activos<br />

representativos das suas provisões técnicas, devem ter em conta o tipo de operações<br />

que efectuam de modo a garantir a segurança, o rendimento e a liquidez dos respectivos<br />

investimentos, assegurando uma diversificação e dispersão prudentes dessas aplicações.<br />

2. A natureza dos activos representativos das provisões técnicas, bem como os respectivos<br />

limites prudenciais, para os ramos “Não Vida” e “Vida”, deverão obedecer ao estabelecido<br />

no quadro abaixo:<br />

Natureza dos activos<br />

a) Títulos da Dívida Pública do Estado Moçambicano<br />

Limite percentual<br />

Mínimo<br />

Máximo<br />

b) <strong>De</strong>pósitos a prazo 65<br />

c) Obrigações 60<br />

d) Acções 15<br />

e) Edifícios 50<br />

f) Empréstimos Hipotecários 10<br />

g) <strong>De</strong>pósitos à ordem 30<br />

h) Caixa/Disponibilidade 15<br />

i) Unidades de participaç ã o em fundos de investimento 15<br />

j) <strong>De</strong>pó sitos recebidos de resseguradores 20<br />

k) <strong>De</strong>pó sitos junto de empresas cedentes 100<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.9 <strong>De</strong>creto n.º 42/2003, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

3. A IGS, em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas e nas condições a definir,<br />

poderá autorizar determinada entidade habilitada a ultrapassar os limites fixados no n.º<br />

2 deste artigo.<br />

4. Para além dos limites prudenciais estabelecidos no n.º 2, as entidades habilitadas deverão<br />

igualmente cumprir os seguintes limites de dispersão prudencial:<br />

a) Uma percentagem não superior a 5% em títulos emitidos por uma só sociedade;<br />

b) Uma percentagem não superior a 20% em títulos emitidos por sociedades que estejam,<br />

entre si ou com a seguradora, em relação de domínio ou de grupo.<br />

5. Sob proposta da IGS, a Ministra do Plano e Finanças poderá proceder aos ajustamentos<br />

que se mostrem necessários aos limites percentuais fixados nos nºs 2 e 4 deste artigo,<br />

bem como determinar limites mínimos de activos representativos das provisões técnicas<br />

que convenha adoptar-se, no quadro da política de desenvolvimento económico e social<br />

do País.<br />

NOTA: As alíneas i), j) e k), do quadro do nº 2 foram aditadas pelo Diploma Ministerial n.º<br />

112/2004, de 23 de Junho.


478 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 14 - Comunicação da representação e caucionamento das provisões técnicas - 1.<br />

As entidades habilitadas devem comunicar à IGS, até 31 de Maio do ano seguinte, e relativamente<br />

ao conjunto da sua actividade, a representação das provisões técnicas, constituídas<br />

de harmonia com o presente diploma, com base na respectiva situação a 31 de <strong>De</strong>zembro.<br />

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a IGS pode, no âmbito das suas atribuições,<br />

determinar a apresentação de planos de representação relativos a outras datas.<br />

CAPÍTULO IV - MARGEM DE SOLVÊNCIA<br />

Artigo 15 - Composição e cálculo da margem de solvência para os ramos “Não Vida” - 1.<br />

Para efeitos da margem de solvência disponível, no que respeita a todos os ramos de seguros<br />

“Não Vida”, o património das entidades habilitadas compreende:<br />

a) O capital social ou de garantia realizado ou fundo de estabelecimento;<br />

b) Metade da parte do capital social ou de garantia ainda não realizado, desde que a<br />

parte realizada atinja, pelo menos, 50% do valor do mesmo capital;<br />

c) Os prémios de emissão, as reservas, legais e livres, incluindo as reservas de reavaliação,<br />

não representativas de qualquer compromisso;<br />

d) O resultado de ganhos e perdas, incluindo os resultados transitados, deduzido de<br />

eventuais distribuições.<br />

2. À margem de solvência disponível, calculada nos termos do número anterior, deverão<br />

ser deduzidos os elementos que não estejam livres de toda e qualquer obrigação e os elementos<br />

incorpóreos.<br />

3. A margem de solvência exigida, no que respeita a todos os ramos de seguros “Não Vida”,<br />

será calculada em relação ao montante anual dos prémios ou em relação ao valor médio<br />

anual de sinistros liquidados nos três últimos exercícios, devendo o seu valor ser igual ao<br />

mais elevado dos resultados obtidos pela aplicação de dois métodos distintos descritos nos<br />

números seguintes, com um número de 10% do capital social ou de garantia mínimo, estabelecido<br />

nos termos legais para a constituição da respectiva entidade habilitada.<br />

4. O primeiro método referido no número anterior baseia-se no montante anual dos prémios<br />

emitidos e traduz-se na aplicação da seguinte fórmula de cálculo:<br />

a) Ao volume global dos prémios de seguro directo e de resseguro aceite, líquidos de<br />

estornos e anulações, referentes ao último exercício, deduz-se o valor dos impostos<br />

e demais taxas que incidiram sobre esses prémios;<br />

b) Multiplica-se o valor obtido na alínea anterior pela percentagem de 20%;<br />

c) O resultado final obtém-se através da multiplicação do montante obtido nos termos<br />

da alínea anterior pela relação existente, no último exercício, entre o montante<br />

dos sinistros processados a cargo da entidade habilitada, após a cessão em resseguro,<br />

e o montante total dos sinistros processados, não podendo, no entanto, essa<br />

relação ser inferior a 50%.<br />

5. O segundo método referido no n.º 3 deste artigo baseia-se na média dos valores dos<br />

sinistros liquidados nos três últimos exercícios e traduz-se na aplicação da seguinte fórmula<br />

de cálculo:


2.9 REGULAMENTO DO REGIME JURÍDICO DAS GARANTIAS FINANCEIRAS DAS ENTIDADES SEGURADORAS<br />

479<br />

a) Somam-se os valores globais dos sinistros processados de seguro directo e resseguro<br />

aceite referentes aos últimos exercícios e divide-se por 3;<br />

b) Multiplica-se o valor obtido nos termos da alínea anterior pela percentagem de 25%;<br />

c) O resultado final obtém-se através da multiplicação do montante obtido nos termos<br />

da alínea anterior pela relação existente, no último exercício, entre o montante<br />

dos sinistros processados a cargo da entidade habilitada, após a cessão em resseguro,<br />

e o montante total dos sinistros processados, não podendo, no entanto, essa<br />

relação ser inferior a 50%.<br />

6. Quando uma entidade habilitada explore, primordialmente, apenas um ou vários dos<br />

riscos de crédito ou outros riscos relacionados com elementos de natureza que não constituam<br />

fenómenos sísmicos, o período de referência para o valor médio anual dos sinistros,<br />

referido no número anterior, é reportado aos cinco últimos exercícios.<br />

Artigo 16 - Composição e cálculo da margem de solvência para o ramo "Vida" - 1. Para<br />

efeitos da margem de solvência disponível, no que respeita ao ramo "Vida", o património<br />

das entidades habilitadas compreende:<br />

a) O capital social ou de garantia realizado ou fundo de estabelecimento;<br />

b) Metade da parte do capital social ou de garantia ainda não realizado, desde que a<br />

parte realizada atinja, pelo menos, 50% do valor do mesmo capital;<br />

c) Os prémios de emissão, as reservas, legais e livres, incluindo as reservas de reavaliação,<br />

não representativas de qualquer compromisso;<br />

d) O resultado de ganhos e perdas, incluindo os resultados transitados, deduzido de<br />

eventuais distribuições.<br />

2. À margem de solvência disponível calculada nos termos do número anterior deverão ser<br />

deduzidos os elementos que não estejam livres de toda e qualquer obrigação e os elementos<br />

incorpóreos.<br />

3. O montante da margem de solvência exigida, no que respeita ao ramo “Vida”, será determinado,<br />

sem prejuízo do disposto nos artigos 17 e 18, nos termos do número seguinte,<br />

com um mínimo de 20% do capital social mínimo ou de garantia estabelecido nos termos<br />

legais para a constituição da respectiva entidade habilitada.<br />

4. Para os seguros de vida, em caso de morte, em caso de vida, misto e em caso de vida com<br />

contra-seguro e para as rendas, o montante da margem de solvência exigida corresponde<br />

à soma dos dois resultados obtidos nos termos seguintes:<br />

a) O primeiro corresponde ao valor resultante da multiplicação de 4% das provisões<br />

matemáticas relativas ao seguro directo e ao resseguro aceite, sem dedução do<br />

resseguro cedido, pela relação existente no último exercício, entre o montante das<br />

provisões matemáticas, deduzidas das cessões em resseguro, e o montante total das<br />

provisões matemáticas, não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 85%;<br />

b) O segundo, respeitante aos contratos cujos capitais em risco não sejam negativos,<br />

corresponde ao valor resultante da multiplicação de 0,3% dos capitais em risco pela<br />

relação existente, no último exercício, entre o montante dos capitais em risco que,<br />

após a cessão em resseguro ou retrocessão, ficaram a cargo da entidade habilitada<br />

e o montante dos capitais em risco, sem dedução do resseguro, não podendo, no<br />

entanto, essa relação ser inferior a 50%;<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.9 <strong>De</strong>creto n.º 42/2003, de 10 de <strong>De</strong>zembro


480 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

c) A percentagem de 0,3% referida na alínea anterior é reduzida para 0,1 % nos seguros<br />

temporários em caso de morte, com a duração máxima de três anos, e para 0,15%<br />

naqueles cuja duração seja superior a três mas inferior a cinco anos.<br />

5. Para efeitos da alínea b) do número anterior, entende-se por capital em risco o capital<br />

seguro em caso de morte, após a dedução da provisão matemática da cobertura principal.<br />

Artigo 17 - Seguros complementares - O montante da margem de solvência exigida para<br />

os seguros complementares do ramo “Vida”, corresponde ao resultado da aplicação da<br />

seguinte fórmula de cálculo:<br />

a) Adiciona-se o volume global dos prémios de seguro directo aos de resseguro aceite,<br />

líquidos de estornos e anulações, referentes ao último exercício;<br />

b) <strong>De</strong>duz-se o valor dos impostos e demais taxas que incidiram sobre os prémios de<br />

seguro directo e resseguro aceite, considerados na alínea anterior;<br />

c) Multiplica-se o valor obtido nos termos das alíneas anteriores pela percentagem<br />

de 15%;<br />

d) O resultado final obtém-se através da multiplicação do montante obtido nos termos<br />

da alínea anterior pela relação existente, no último exercício, entre o montante<br />

dos sinistros processados a cargo da entidade habilitada, após a cessão em resseguro,<br />

e o montante total dos sinistros processados, não podendo, no entanto, essa<br />

relação ser inferior a 50%.<br />

Artigo 18 - Operações de capitalização - O montante da margem de solvência exigida<br />

para as operações de capitalização corresponde à aplicação de 4% ao valor das provisões<br />

matemáticas relativas ao seguro directo e ao resseguro aceite.<br />

Artigo 19 - Ajustamentos às regras de cálculo da margem de solvência - A IGS poderá<br />

determinar ajustamentos que considere necessários nas percentagens indicadas nas alíneas<br />

b) dos nºs 4 e 5 do artigo 15 e alínea c) do artigo 17 do presente diploma.<br />

Artigo 20 - Cumulações dos ramos "Não Vida" e "Vida" - As seguradoras que explorem,<br />

cumulativamente, a actividade de seguros dos ramos "Não Vida" e actividade de seguros<br />

do ramo "Vida" deverão:<br />

a) Adoptar uma gestão distinta para cada uma dessas actividades, de modo a que os<br />

resultados decorrentes do exercícios de cada uma delas se apresentem perfeitamente<br />

separados;<br />

b) Dispor de uma margem de solvência correspondente ao conjunto das responsabilidades<br />

assumidas.<br />

Artigo 21 - Valor da margem de solvência exigida nas cumulações dos ramos - O valor da<br />

margem de solvência exigida nos termos da alínea b) do artigo anterior deverá ser igual à<br />

soma dos seguintes resultados:<br />

a) O resultado mais elevado obtido para os seguros dos ramos "Não Vida", nos termos<br />

do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 15;<br />

b) O resultado calculado para os seguros do ramo "Vida", de acordo com o previsto<br />

no artigo 16;<br />

c) O resultado obtido para os seguros complementares do ramo "Vida", de harmonia<br />

com o determinado no artigo 17;


2.9 REGULAMENTO DO REGIME JURÍDICO DAS GARANTIAS FINANCEIRAS DAS ENTIDADES SEGURADORAS<br />

481<br />

d) O resultado obtido para as operações de capitalização do ramo "Vida", de harmonia<br />

com o determinado no artigo 18.<br />

CAPÍTULO V - REGIME DE INTERVENÇÃO<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

Artigo 22 - Rectificação das provisões técnicas - 1. Uma entidade habilitada é considerada<br />

em situação financeira insuficiente quando não apresente garantias financeiras, nos termos<br />

da lei e demais regulamentação em vigor.<br />

2. Se a IGS verificar que as provisões técnicas são insuficientes ou se encontram incorrectamente<br />

constituídas ou representadas determinará que a entidade habilitadas em causa<br />

proceda imediatamente à sua rectificação, de acordo com as instruções que lhe forem<br />

dadas por aquela autoridade.<br />

3. No caso de prevalecer a insuficiência das provisões técnicas ou de não se encontrarem<br />

totalmente representadas, a entidade habilitada deve, no prazo que lhe vier a ser fixado<br />

pela IGS, submeter à sua aprovação, um plano de financiamento a curto prazo, fundamentado<br />

num adequado plano de actividades, que incluirá contas previsionais.<br />

4. A IGS definirá, caso a caso, as condições específicas a que deve obedecer o plano de<br />

financiamento referido no número anterior, bem como o seu acompanhamento, podendo,<br />

nomeadamente, determinar a prestação de garantias adequadas, a alteração do capital e<br />

a alienação de participações sociais e outros activos.<br />

Artigo 23 - Insuficiência da margem de solvência - Se a IGS verificar a insuficiência, mesmo<br />

circunstancial ou previsivelmente temporária, da margem de solvência de uma entidade<br />

habilitada, esta deve, no prazo que lhe vier a ser fixado por aquela autoridade, submeter<br />

à sua aprovação um plano de recuperação, com vista ao restabelecimento da sua situação<br />

financeira, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos nºs 3 e 4 do<br />

artigo 22.<br />

Artigo 24 - Consequência da não apresentação de planos de recuperação ou de financiamento<br />

- 1. O incumprimento das instruções referidas no n.º 2 do artigo 22, a não apresentação<br />

de planos de recuperação ou de financiamento, de acordo com o disposto no n.º 3 do mesmo<br />

artigo e no artigo 23, e a não aceitação, por duas vezes consecutivas, ou o não cumprimento<br />

destes planos nos prazos que tiverem sido fixados, pode originar, por decisão da IGS, restrições<br />

ao exercício da actividade da respectiva entidade habilitada e ou a aplicação de qualquer<br />

outra das medidas previstas na lei, bem como, por decisão da Ministra do Plano e Finanças,<br />

a revogação, total ou parcial, da autorização para o exercício da actividade seguradora,<br />

consoante a gravidade da situação financeira da mesma entidade habilitada.<br />

2. A gravidade da situação financeira aludida no número anterior afere-se, nomeadamente,<br />

pela viabilidade económico-financeira da mesma entidade habilitada, pela fiabilidade das<br />

garantias de que dispõe, pela evolução da sua situação líquida, bem como pelas disponibilidades<br />

necessárias ao exercício da sua actividade corrente.<br />

3. Quando, de conformidade com o n.º 1 deste artigo, haja sido determinada restrição ou<br />

indisponibilidade dos activos da entidade habilitada, tais activos abrangidos:<br />

2.9 <strong>De</strong>creto n.º 42/2003, de 10 de <strong>De</strong>zembro


482 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

a) Sendo constituídos por bens móveis, deverão ser colocados à ordem da IGS;<br />

b) Sendo bens imóveis, só poderão ser onerados ou alienados com expressa autorização<br />

da IGS, não devendo, por isso, proceder-se ao acto do registo correspondente sem<br />

a mencionada autorização.<br />

Artigo 25 - <strong>De</strong>signação de administradores provisórios - 1. A proposta da IGS para a designação<br />

dos administradores provisórios de uma seguradora, nos termos da alínea b) do<br />

n.º 1 do artigo 32 da Lei n.º 3/2003, de 21 de Janeiro, só se verificará nos seguintes casos:<br />

a) Quando a entidade habilitada se encontre em situação de desequilíbrio financeiro<br />

que, pela sua dimensão, constitua ameaça grave para a sua solvabilidade;<br />

b) Quando, por quaisquer razões devidamente fundamentadas, a administração não<br />

ofereça garantias de actividade prudente, colocando em sério risco os interesses<br />

dos segurados e credores em geral.<br />

c) Quando a organização contabilística ou os procedimentos de controlo interno apresentem<br />

insuficiências graves que não permitam avaliar devidamente a situação<br />

patrimonial da referida entidade habilitada;<br />

d) Quando a entidade habilitada se encontre em risco de cessar pagamentos.<br />

2. Os administradores provisórios exercerão as suas funções pelo prazo fixado no despacho<br />

da sua designação, no máximo de dois anos, podendo o mandato ser renovado, bem como<br />

proceder-se, em qualquer momento, à substituição daqueles por outros.<br />

3. A remuneração dos administradores provisórios será fixada pela Ministra do Plano e Finanças,<br />

sob proposta da IGS, constituindo encargo da entidade habilitada em causa.<br />

CAPÍTULO VI - FISCALIZAÇÃO DAS GARANTIAS FINANCEIRAS<br />

Artigo 26 - Fiscalização - 1. Compete à IGS verificar a existência das garantias financeiras<br />

exigíveis às entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e dos meios de que<br />

dispõem para fazerem face aos compromissos assumidos, nos termos da lei, do presente<br />

diploma e demais regulamentação aplicáveis.<br />

2. As entidades habilitadas deverão enviar à IGS, com a periodicidade que esta determinar,<br />

as contas do exercício em relação ao conjunto de toda a actividade exercida, o cálculo das<br />

provisões técnicas, a representação ou caucionamento das provisões técnicas, o inventário<br />

dos activos e o cálculo da margem de solvência, de modo que seja possível conhecer-se a<br />

sua situação financeira e solvência global.<br />

3. A IGS emitirá instruções que considere necessárias para o cabal cumprimento do disposto<br />

no presente <strong>De</strong>creto, competindo-lhe ainda aprovar os modelos de mapas para apresentação<br />

pelas entidades habilitadas abrangidas de informações periódicas da sua situação financeira,<br />

nos termos previstos no número anterior.<br />

4. Para efeitos do presente artigo, as entidades habilitadas devem dispor de uma boa e<br />

correcta organização administrativa e contabilística e de procedimentos adequados de<br />

controlo interno.<br />

Artigo 27 - Sanções - A adopção das providências reguladas no presente diploma não obsta<br />

a que, em caso de infracção, sejam aplicadas as sanções previstas na lei.


2.9 REGULAMENTO DO REGIME JURÍDICO DAS GARANTIAS FINANCEIRAS DAS ENTIDADES SEGURADORAS<br />

483<br />

Artigo 28 - Recursos - Das decisões tomadas pela IGS, ao abrigo do presente <strong>De</strong>creto, cabe<br />

recurso tutelar nos termos gerais, com efeito devolutivo.<br />

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAL E REVOGATÓRIAS<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

Artigo 29 - Período transitório - Quando razões ponderosas a apresentar fundamentadamente<br />

pela entidade habilitada o justifiquem, poderá a IGS autorizar, excepcionalmente,<br />

por um prazo não superior a dois anos, a aplicação progressiva do regime das garantias<br />

financeiras regulado neste <strong>De</strong>creto, em relação às provisões para riscos em curso e para<br />

desvios de sinistralidade se, à data de entrada em vigor deste <strong>De</strong>creto, a mesma se encontrar<br />

legalmente em exercício de actividade na República de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 30 - Revogação - São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no<br />

presente diploma.<br />

Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Outubro de 2003.<br />

Publique-se.<br />

O Primeiro-Ministro, Pascoal Manuel Mocumbi.<br />

2.9 <strong>De</strong>creto n.º 42/2003, de 10 de <strong>De</strong>zembro


2.10 EXTENSÃO DOS SERVIÇOS FINANCEIROS ÀS ZONAS RURAIS<br />

485<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

Extensão dos serviços financeiros<br />

às zonas rurais<br />

Artigo 1 - Objecto ............................................................................... 487<br />

Artigo 2 - <strong>De</strong>finições ............................................................................ 487<br />

Artigo 3 - Regime Especial de Reservas Obrigatórias ...................................... 487<br />

Artigo 4 - Regime Especial de Tramitação ................................................... 487<br />

Artigo 5 - Instrução dos pedidos .............................................................. 487<br />

Artigo 6 - Prazo .................................................................................. 488<br />

Artigo 7 - Esclarecimento de dúvidas ........................................................ 488<br />

Artigo 8 - Norma revogatória .................................................................. 488<br />

Artigo 9 - Entrada em vigor ................................................................... 488<br />

2.10 Aviso n.º 4/GBM/2012, de 26 de <strong>De</strong>zembro


2.10 EXTENSÃO DOS SERVIÇOS FINANCEIROS ÀS ZONAS RURAIS<br />

487<br />

Aviso n.º 4/GBM/2012,<br />

de 26 de <strong>De</strong>zembro<br />

Havendo necessidade de se prorrogar o prazo de validade dos incentivos concedidos pelo<br />

Aviso n.º 10/GBM/2007, de 4 de Julho, para estimular a extensão dos serviços financeiros<br />

à escala nacional, mormente às zonas rurais, o Banco de <strong>Moçambique</strong>, no uso das competências<br />

que lhe são conferidas pelo artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, conjugado<br />

com o artigo 64 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, actualizada pela Lei n.º 9/2004, de<br />

21 de Julho, determina:<br />

Artigo 1 - Objecto - O presente Aviso estabelece o regime especial aplicável aos bancos e<br />

aos operadores de microfinanças que pretendam estender a sua actividade às zonas rurais<br />

através da abertura de agências ou outras formas de representação.<br />

Artigo 2 - <strong>De</strong>finições - Para efeitos do presente Aviso, considera-se:<br />

a) Agência ou outra forma de representação — o estabelecimento, no país, de banco<br />

ou de operador de microfinanças com sede em <strong>Moçambique</strong>, ou estabelecimento<br />

suplementar da sucursal, no país, de banco com sede no estrangeiro, desprovido<br />

de personalidade jurídica e que efectue, directamente, no todo ou em parte,<br />

operações inerentes à actividade da empresa.<br />

b) Zonas rurais — os locais que não dispõem de qualquer agência bancária num raio<br />

de trinta quilómetros.<br />

Artigo 3 - Regime Especial de Reservas Obrigatórias - 1. As instituições a que se refere<br />

o artigo 1 do presente Aviso gozam do incentivo de, no cálculo das reservas obrigatórias,<br />

incluírem no apuramento, entre os activos elegíveis, o valor do caixa da agência aberta<br />

numa zona rural.<br />

2. Fica excluída da base de incidência para o apuramento da reserva obrigatória dos<br />

operadores de microfinanças a totalidade de recursos obtidos por empréstimos tanto de<br />

residentes como de não residentes.<br />

Artigo 4 - Regime Especial de Tramitação - 1. Na importação de meios imobilizados para<br />

as agências situadas nas zonas rurais, as instituições a que se refere o artigo 1 do presente<br />

Aviso poderão beneficiar de incentivos consagrados em outros instrumentos legais, nomeadamente<br />

de natureza fiscal ou aduaneira.<br />

2. As instituições interessadas em beneficiar dos incentivos referidos no número anterior<br />

deverão submeter os seus pedidos ao Banco de <strong>Moçambique</strong>, a quem cabe remetê-los às<br />

entidades competentes, para decisão.<br />

3. O Banco de <strong>Moçambique</strong> comunicará às instituições requerentes a decisão recaída sobre<br />

os pedidos formulados.<br />

Artigo 5 - Instrução dos pedidos - 1. O gozo de tratamento especial a que se refere o<br />

presente Aviso depende da formulação do respectivo pedido, nos termos da Lei aplicável.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.10 Aviso n.º 4/GBM/2012, de 26 de <strong>De</strong>zembro


488 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

2. Os requerimentos referentes ao Regime Especial de Tramitação deverão ser acompanhados<br />

de uma relação detalhada dos investimentos em meios imobilizados para a agência ou<br />

representação objecto do pedido.<br />

Artigo 6 - Prazo - O regime especial a que se refere o presente Aviso é válido pelo prazo<br />

de 5 anos a contar da data da entrada em vigor deste Aviso.<br />

Artigo 7 - Esclarecimento de dúvidas - As dúvidas que surgirem da interpretação e aplicação<br />

do presente Aviso deverão ser submetidas ao <strong>De</strong>partamento de Supervisão Bancária<br />

do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 8 - Norma Revogatória - É revogado o Aviso n.º 10/GBM/2007, de 25 de Maio.<br />

Artigo 9 - Entrada em vigor - O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong>, em Maputo, 3 de <strong>De</strong>zembro de 2012.<br />

O Governador, Ernesto Gouveia Gove.


2.11 REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS INTELIGENTES DE NEUTRALIZAÇÃO DE NOTAS METICAL<br />

489<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

Regulamento de Utilização de Sistemas<br />

Inteligentes de Neutralização de Notas<br />

do Metical<br />

Artigo 1 - (Objecto) ............................................................................ 491<br />

Artigo 2 - (Âmbito de aplicação) ............................................................. 491<br />

Artigo 3 - (<strong>De</strong>finições) ......................................................................... 491<br />

Artigo 4 - (Autorização para a instalação de sistemas de neutralização) ............. 492<br />

Artigo 5 - (Requisitos mínimos dos sistemas de neutralização) ......................... 492<br />

Artigo 6 - (Inaceitabilidade de notas tintadas) ............................................ 492<br />

Artigo 7 - (Regras gerais de utilização) ..................................................... 492<br />

Artigo 8 - (Comunicação sobre ocorrência de activação de sistemas) ................. 493<br />

Artigo 9 - (Retenção de notas tintadas) .................................................... 493<br />

Artigo 10 - (Remessa de notas tintadas ao Banco de <strong>Moçambique</strong>) .................... 493<br />

Artigo 11 - (Troca de notas tintadas) ........................................................ 493<br />

2.11 Aviso n.º 1/GBM/2018, de 1 de Fevereiro


2.11 REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS INTELIGENTES DE NEUTRALIZAÇÃO DE NOTAS METICAL<br />

491<br />

Aviso n.º 1/GBM/2018,<br />

de 1 de Fevereiro<br />

Havendo necessidade de regular a utilização de sistemas inteligentes de neutralização de<br />

notas do Metical em caixas automáticos de levantamento e/ou depósito e em malas de<br />

transporte de notas, com padrões mínimos de segurança e funcionalidade, para a prevenção<br />

de roubos e furtos, o Banco de <strong>Moçambique</strong>, no uso das competências conferidas pela<br />

alínea g) do n.º 1 do artigo 7 e 47 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro — Lei Orgânica do Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong>, determina:<br />

1. É aprovado o Regulamento de Utilização de Sistemas Inteligentes de Neutralização de<br />

Notas do Metical, em anexo, que constitui parte integrante deste Aviso.<br />

2. O presente Aviso entra imediatamente em vigor.<br />

As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas<br />

ao <strong>De</strong>partamento de Emissão de Moeda do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Maputo, 5 de Janeiro de 2018. – O Governador, Rogério Lucas Zandamela.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.11 Aviso n.º 1/GBM/2018, de 1 de Fevereiro<br />

Regulamento de Utilização de Sistemas Inteligentes<br />

de Neutralização de Notas do Metical<br />

Artigo 1 - (Objecto) - O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas de<br />

utilização de sistemas inteligentes de neutralização de notas do Metical em caixas automáticos<br />

de levantamento e/ou depósito de notas e em malas de transporte de notas, bem<br />

como as regras aplicáveis às notas tintadas por actuação dos referidos sistemas.<br />

Artigo 2 - (Âmbito de aplicação) - O presente Regulamento aplica-se às instituições de crédito,<br />

sociedades financeiras e outras entidades que operam profissionalmente com numerário.<br />

Artigo 3 - (<strong>De</strong>finições) - 1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:<br />

a) Caixa automático: equipamento electrónico, comummente designado por ATM<br />

(Automated Teller Machine), que permite a realização de operações bancárias de<br />

levantamento e/ou depósito de notas, com recurso a cartões bancários e outras<br />

formas aplicáveis;<br />

b) Entidades que operam profissionalmente com numerário: as entidades que intervenham,<br />

a título profissional, no manuseamento e entrega ao público de notas e<br />

moedas do Metical, nos termos estabelecidos em legislação própria;<br />

c) Malas de transporte de notas: caixas usadas para o transporte de notas;<br />

d) Sistemas inteligentes de neutralização de notas: dispositivos electrónicos de segurança<br />

usados em equipamentos de transporte e distribuição de notas, que actuam


492 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

através de projecção de tinta ou outros agentes degradantes sobre as notas armazenadas<br />

nos referidos equipamentos, em caso de acesso não autorizado.<br />

2. As referências aos crimes de roubo ou furto no presente Regulamento incluem todas as<br />

formas de perpetração do crime previstas na Lei Penal, designadamente o crime consumado,<br />

o frustrado e a tentativa.<br />

Artigo 4 - (Autorização para a instalação de sistemas de neutralização) - 1. As entidades<br />

destinatárias do presente Regulamento devem solicitar a autorização prévia do Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong> para a instalação e utilização de sistemas inteligentes de neutralização de<br />

notas em caixas automáticos e malas de transporte de notas.<br />

2. O pedido de autorização deve ser instruído com a seguinte informação:<br />

a) Tipo de equipamento em que se pretende instalar o sistema, designadamente caixas<br />

automáticos ou malas de transporte de notas;<br />

b) Identificação do fabricante do sistema;<br />

c) Especificações do sistema a ser instalado e dos respectivos agentes degradantes,<br />

nomeadamente tintas ou outros;<br />

e<br />

d) Documento de certificação técnica do sistema, emitido por uma entidade acreditada,<br />

local ou internacionalmente.<br />

3. As instituições devem informar o Banco de <strong>Moçambique</strong> sobre qualquer alteração que<br />

for efectuada ao sistema, relativa aos dados referidos no número anterior.<br />

Artigo 5 - (Requisitos mínimos dos sistemas de neutralização) - 1. Os sistemas inteligentes<br />

de neutralização de notas devem apresentar os seguintes requisitos mínimos:<br />

a) Capacidade de tingimento de 100% das notas armazenadas no caixa automático<br />

ou mala de transporte, e de uma superfície igual ou superior a 20% de cada nota;<br />

b) Utilização de tintas não nocivas e não explosivas;<br />

c) Utilização de tintas rastreáveis, que permitam identificar o respectivo sistema de<br />

neutralização;<br />

d) Utilização de tintas compatíveis com substratos de papel e polímero;<br />

e) Utilização de tintas resistentes à acção de detergentes e de outros agentes químicos.<br />

2. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode condicionar a sua decisão sobre o pedido de autorização<br />

para a instalação de sistemas de neutralização de notas à realização de testes para aferir<br />

a observância dos requisitos mínimos.<br />

Artigo 6 - (Inaceitabilidade de notas tintadas) - 1. As notas tintadas por activação de<br />

sistemas inteligentes de neutralização são consideradas inaptas à circulação e não devem<br />

ser aceites pelo público.<br />

2. As pessoas que, inadvertidamente, aceitarem notas tintadas devem remetê-las ao Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong>, agências bancárias ou autoridades policiais.<br />

Artigo 7 - (Regras gerais de utilização) - Na utilização de sistemas inteligentes de neutralização<br />

de notas em caixas automáticos e malas de transporte de notas, as entidades<br />

destinatárias do presente Regulamento devem assegurar que:


2.11 REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS INTELIGENTES DE NEUTRALIZAÇÃO DE NOTAS METICAL<br />

493<br />

a) Os sistemas não apresentem qualquer perigo nem obstáculo para os utilizadores de<br />

caixas automáticos nos quais estejam instalados;<br />

b) Nos caixas automáticos onde ocorra roubo ou furto, com consequente activação<br />

dos sistemas de neutralização, fique automaticamente suspensa a função de levantamento<br />

e depósito de notas;<br />

c) Nos equipamentos onde forem instalados os sistemas de neutralização, seja claramente<br />

veiculada a mensagem de que os mesmos estão protegidos por sistemas<br />

de neutralização e que as notas tintadas por actuação destes sistemas não devem<br />

ser aceites pelo público.<br />

Artigo 8 - (Comunicação sobre ocorrência de activação de sistemas) - Em caso de activação<br />

de um sistema de neutralização de notas, as instituições destinatárias do presente<br />

Regulamento devem comunicar a ocorrência ao Banco de <strong>Moçambique</strong>, por escrito, em<br />

prazo não superior a quarenta e oito horas.<br />

Artigo 9 - (Retenção de notas tintadas) - 1. As entidades que operam profissionalmente<br />

com numerário devem reter as notas tintadas por activação de sistemas de neutralização,<br />

apresentadas pelo público.<br />

2. A retenção de notas tintadas deve ser efectuada mediante a emissão de um recibo, em<br />

modelo fixado por Circular, assinado pela instituição e pelo respectivo apresentante.<br />

3. A entidade que tenha retido as notas tintadas é igualmente obrigada a colher uma cópia<br />

do documento de identificação do apresentante da nota.<br />

Artigo 10 - (Remessa de notas tintadas ao Banco de <strong>Moçambique</strong>) - 1. As entidades<br />

destinatárias do presente Regulamento devem remeter ao Banco de <strong>Moçambique</strong> as notas<br />

tintadas por efeito de activação dos sistemas de neutralização, que estejam na sua posse.<br />

2. No acto de entrega de notas tintadas ao Banco de <strong>Moçambique</strong>, as instituições devem<br />

apresentar um relatório de ocorrência, com descrição detalhada das causas e circunstâncias<br />

que determinaram a activação do sistema, em modelo fixado por Circular, e uma cópia do<br />

comprovativo de participação da ocorrência às autoridades policiais.<br />

3. Quando se trate de notas tintadas recebidas do público, as instituições devem substituir<br />

o relatório referido no número anterior por uma cópia do recibo de retenção.<br />

Artigo 11 - (Troca de notas tintadas) - 1. O Banco de <strong>Moçambique</strong> procede à troca de<br />

notas tintadas por efeito de activação de sistemas de neutralização, recebidas das entidades<br />

destinatárias do presente Regulamento e que sejam sua propriedade, condicionada ao<br />

resultado de análises técnicas e periciais referentes à genuinidade das notas e origem das<br />

tintas impregnadas nas mesmas.<br />

2. A troca de notas tintadas por efeito de activação de sistemas de neutralização é feita<br />

mediante o pagamento de uma comissão no valor de 4,00 MT por nota.<br />

3. O Banco de <strong>Moçambique</strong> não troca notas tintadas e recebidas directamente do público<br />

ou através de entidades destinatárias, recolhendo-as apenas para investigação e destruição.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.11 Aviso n.º 1/GBM/2018, de 1 de Fevereiro


2.12 REGULAMENTO SOBRE A PUBLICIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS FINANCEIROS<br />

495<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

Regulamento sobre<br />

a Publicidade de Produtos<br />

e Serviços Financeiros<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 1 - (Objecto) ............................................................................ 497<br />

Artigo 2 - (Âmbito de aplicação) ............................................................. 497<br />

Artigo 3 - (Regime geral) ...................................................................... 498<br />

Artigo 4 - (Expressões de uso restrito) ...................................................... 498<br />

Artigo 5 - (<strong>De</strong>finições) ......................................................................... 498<br />

CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS GERAIS<br />

Artigo 6 - (Licitude) ............................................................................ 500<br />

Artigo 7 - (Identificabilidade) ................................................................ 500<br />

Artigo 8 - (Veracidade) ........................................................................ 500<br />

Artigo 9 - (Respeito pelos Direitos do Consumidor) ....................................... 500<br />

Artigo 10 - (Transparência da informação) ................................................. 500<br />

Artigo 11 - (Equilíbrio da informação) ...................................................... 501<br />

Artigo 12 - (Menção obrigatória) ............................................................. 501<br />

CAPÍTULO III - DISSIMULAÇÃO EM MEIOS DE DIFUSÃO<br />

Artigo 13 - (Regime geral) .................................................................... 502<br />

Artigo 14 - (Audiovisual) ...................................................................... 502<br />

Artigo 15 - (Rádio) ............................................................................. 502<br />

Artigo 16 - (Internet) .......................................................................... 502<br />

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS POR PRODUTO<br />

Artigo 17 - (Crédito à habitação) ............................................................ 502<br />

Artigo 18 - (Crédito ao consumo) ............................................................ 502<br />

Artigo 19 - (<strong>De</strong>pósitos) ........................................................................ 503<br />

Artigo 20 - (Impedimentos) ................................................................... 503<br />

Artigo 21 - (Responsabilidade) ............................................................... 504<br />

Artigo 22 - (Supervisão) ....................................................................... 504<br />

2.12 Aviso n.° 3/GBM/2018, de 18 de Abril


496 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 23 - (Reporte de Campanhas de Publicidade) ..................................... 504<br />

CAPÍTULO V - REGIME SANCIONATÓRIO<br />

Artigo 24 - (Regime sancionatório e cautelar) ............................................. 505


2.12 REGULAMENTO SOBRE A PUBLICIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS FINANCEIROS<br />

497<br />

Aviso n.° 3/GBM/2018,<br />

de 18 de Abril<br />

A divulgação pelas instituições de crédito e sociedades financeiras de informação sobre<br />

produtos e serviços financeiros, no âmbito do exercício da sua actividade, deve respeitar<br />

princípios de transparência e rigor que permitam uma adequada avaliação dos respectivos<br />

encargos, remunerações e riscos.<br />

Estando devidamente informados, os clientes bancários podem comparar adequadamente as<br />

alternativas disponíveis no mercado e formular juízos consistentes sobre os compromissos<br />

que assumem, com vantagens para os próprios, para as instituições de crédito e sociedades<br />

financeiras, consideradas individualmente, e para a eficiência do sistema financeiro, no<br />

seu conjunto.<br />

Tal pressupõe o estabelecimento de requisitos mínimos de informação que as instituições<br />

de crédito e sociedades financeiras e demais instituições sujeitas à supervisão do Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong> devem satisfazer, para publicitar produtos e serviços financeiros que comercializam<br />

ao público.<br />

Assim, usando da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 2 do artigo 37<br />

da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro — Lei Orgânica do Banco de <strong>Moçambique</strong> —, o Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong> determina:<br />

1. É aprovado o Regulamento sobre a Publicidade de Produtos e Serviços Financeiros em<br />

anexo, que constitui parte integrante deste Aviso.<br />

2. O presente Aviso entra em vigor 90 dias após a sua publicação.<br />

3. As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser<br />

submetidas ao <strong>De</strong>partamento de Supervisão Comportamental do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.12 Aviso n.° 3/GBM/2018, de 18 de Abril<br />

Maputo, 22 de Março de 2018. – O Governador, Rogério Lucas Zandamela.<br />

Regulamento Sobre a Publicidade de Produtos e Serviços<br />

Financeiros<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 1 - (Objecto) - O presente Regulamento estabelece as normas e princípios que regem<br />

a publicidade dos produtos e serviços financeiros comercializados pelas instituições de crédito<br />

e sociedades financeiras e demais entidades sob a supervisão do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 2 - (Âmbito de aplicação) - O presente Regulamento aplica-se às instituições de<br />

crédito e sociedades financeiras e demais instituições sob a supervisão do Banco de <strong>Moçambique</strong>,<br />

independentemente do meio de difusão da publicidade de produtos e serviços<br />

financeiros utilizado.


498 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 3 - (Regime geral) - A publicidade de produtos e serviços financeiros rege-se pelos<br />

princípios estabelecidos no presente Regulamento, no Código de Publicidade, aprovado<br />

pelo <strong>De</strong>creto n.º 38/2016, de 31 de Agosto, e demais normas aplicáveis.<br />

Artigo 4 - (Expressões de uso restrito) - Na publicidade de produtos e serviços financeiros,<br />

as expressões a seguir indicadas só podem ser utilizadas nas seguintes situações:<br />

a) A expressão «sem juros», «0 % de juros» ou similar, quando não for exigível ao<br />

cliente o pagamento de quaisquer juros;<br />

b) A expressão «sem custos», «sem encargos» ou similar, quando não for exigível ao<br />

cliente o pagamento de quaisquer juros, comissões ou outros encargos;<br />

c) A expressão «sem depósito inicial» ou similar, quando não forem devidos pelo cliente<br />

quaisquer pagamentos adiantados para adquirir o produto ou serviço financeiro;<br />

d) A expressão «aceitação garantida» ou similar, quando a aquisição de um produto<br />

ou serviço financeiro não estiver dependente do preenchimento de quaisquer<br />

condições relativamente ao perfil de crédito do cliente;<br />

e) A expressão «oferta», «presente» ou similar, quando não existirem quaisquer condições<br />

ou circunstâncias que obriguem o cliente a devolver ou a compensar tal<br />

«oferta» ou «presente»;<br />

f) A expressão «devolvemos o seu dinheiro» ou similar, quando estiver prevista a devolução<br />

integral dos valores pagos pelo cliente;<br />

g) A expressão «pagamos nós» ou similar, quando a instituição de crédito, sociedade<br />

financeira ou demais entidades abrangidas pelo presente Regulamento suportarem<br />

integralmente os custos ou quando estes forem parcialmente suportados, desde<br />

que a respectiva parcela seja indicada com igual destaque;<br />

h) A expressão «novos clientes» sem mais indicações, quando a única condição de<br />

acesso a um produto ou serviço for não ser cliente da instituição de crédito à data<br />

da respectiva aquisição;<br />

i) As expressões «a(o) mais baixa(o) do mercado», «a(o) mais alta(o) do mercado», «a(o)<br />

melhor do mercado» ou similares, quando forem seguidas, com igual destaque, das<br />

condições particulares do produto ou serviço financeiro que suportam a afirmação.<br />

Artigo 5 - (<strong>De</strong>finições) - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:<br />

a) Bilhetes do Tesouro (BT) — títulos representativos de empréstimos de curto prazo<br />

da República de <strong>Moçambique</strong>, denominados em moeda nacional e destinam-se ao<br />

financiamento do défice de tesouraria corrente do Estado e às intervenções do<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong> no âmbito da política monetária;<br />

b) Facilidade Permanente de <strong>De</strong>pósito (FPD) — depósitos livres em moeda nacional<br />

efectuados pelos operadores do mercado que se encontrem com excessos temporários<br />

de liquidez;<br />

c) Facilidade Permanente de Cedência (FPC) — cedência de liquidez pelo Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong> aos operadores do mercado que se encontrem com défices temporários<br />

de liquidez;<br />

d) Indexante — taxa que serve de base para ser o cálculo da Prime Rate do sistema<br />

financeiro a praticada nas operações de crédito de Taxa de Juro Variável contra-


2.12 REGULAMENTO SOBRE A PUBLICIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS FINANCEIROS<br />

499<br />

tualizadas entre as instituições de crédito e sociedades financeiras com os seus<br />

clientes, e apurado com o recurso à fórmula apresentada no Anexo 1 do Acordo<br />

para a Uniformização da Base de Cálculo (Indexante) da Taxa de Juro do Sistema<br />

Bancário;<br />

e) Mobilização antecipada — levantamento total ou parcial do montante depositado<br />

numa conta a prazo antes do término deste;<br />

f) Multiproduto — o produto que comporta vários produtos diferenciados, indexados<br />

a um produto principal dos quais resultam lucros;<br />

g) Painéis de publicidade (outdoors) — designação popular de painéis de grandes<br />

dimensões, sobretudo em placas modulares, dispostos em locais de grande visibilidade,<br />

como à beira de rodovias ou nas paredes laterais de edifícios nas cidades;<br />

h) Período de carência de um empréstimo — período entre o desembolso do empréstimo<br />

e o início da amortização do empréstimo, durante o qual o mutuário paga apenas<br />

juros sobre o montante emprestado, mantendo-se o capital constante;<br />

i) Período de diferimento de um empréstimo — período no qual o devedor não efectua<br />

pagamentos quer de prestações de juros, quer de capital (amortização);<br />

j) Publicidade — qualquer forma de comunicação feita por entidade de natureza<br />

pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal<br />

ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover quaisquer bens ou<br />

serviços, com vista à sua comercialização ou alienação, bem como a promoção de<br />

ideias, princípios, iniciativas ou instituições;<br />

k) Publicidade subliminar — publicidade que, mediante recurso a qualquer técnica,<br />

possa provocar no destinatário percepções sensoriais de que ele não chegue a<br />

tomar consciência;<br />

l) Spread — margem que reflecte o risco de mercado e que é adicionada ao Indexante<br />

Único para constituir a Prime Rate do sistema financeiro;<br />

m) Taxa Anual Efectiva (TAE) — taxa que mede, em percentagem, os juros efectivamente<br />

pagos num ano, sobre um determinado depósito ou empréstimo;<br />

n) Taxa Anual de Encargos Efectiva Global (TAEG) — custo total do crédito para o<br />

consumidor, expresso em percentagem anual do montante do crédito concedido e<br />

que inclui as despesas de cobrança, reembolsos e pagamentos de juros, bem como<br />

todos os restantes encargos obrigatórios suportados pelo mutuário (impostos, selos<br />

fiscais, seguros);<br />

o) Taxa Anual Nominal Bruta (TANB) — taxa de remuneração do depósito antes da dedução<br />

dos impostos. Refere-se ao período de um ano, pelo que, para calcular os juros<br />

a receber, deve-se multiplicar esta taxa pelo número de dias de juros dividido por<br />

360 dias. É a taxa que remunera determinada aplicação e que é frequentemente<br />

usada nos depósitos a prazo;<br />

p) Taxa Anual Nominal Bruta Média — média das diferentes TANB que sejam aplicáveis<br />

ao longo da vida do depósito, ponderadas pelos respectivos prazos de vigência;<br />

q) Taxas de juro variáveis — taxas de juro aplicadas ao capital em dívida e que variam<br />

em função de um indexante durante a vigência do contrato de mútuo até a sua<br />

data de maturidade;<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.12 Aviso n.° 3/GBM/2018, de 18 de Abril


500 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

r) Taxas de Juro Fixas — taxas de juro fixas que garantem, desde logo, que ao longo da<br />

vigência do contrato até a sua maturidade não haverá lugar a qualquer alteração<br />

da taxa de juro acordada, independentemente das oscilações do mercado.<br />

CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS GERAIS<br />

Artigo 6 - (Licitude) - A forma, objecto e finalidade da publicidade de produtos e serviços<br />

deve respeitar as regras e normas constitucional e legalmente consagradas.<br />

Artigo 7 - (Identificabilidade) - 1. A publicidade de produtos e serviços financeiros deve<br />

ser inequivocamente identificada como tal, independentemente da forma ou do meio de<br />

difusão utilizado.<br />

2. Na publicidade de produtos e serviços financeiros deve-se indicar, de forma inequívoca,<br />

a instituição de crédito ou sociedade financeira responsável pelos produtos e serviços<br />

publicitados.<br />

3. Para efeitos do número anterior, é suficiente a utilização de um slogan ou logotipo da<br />

instituição de crédito, sociedade financeira ou outra instituição sob supervisão do Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong> responsável pelos serviços e produtos publicitados, ou ainda uma marca<br />

comercial inequivocamente associada a esta.<br />

Artigo 8 - (Veracidade) - 1. A informação contida nas mensagens publicitárias relativas a<br />

produtos e serviços financeiros deve respeitar a verdade, não deformando os factos, nem<br />

induzindo em erro os destinatários da mensagem.<br />

2. Viola o disposto no número anterior a divulgação de informação não actualizada e ou<br />

incompleta referente às condições de mercado com impacto nas características dos produtos<br />

ou serviços, incluindo encargos como taxas de juro, preços ou comissões.<br />

Artigo 9 - (Respeito pelos Direitos do Consumidor) - A publicidade de produtos e serviços<br />

financeiros deve respeitar os direitos legal, contratual ou judicialmente conferidos ao<br />

consumidor.<br />

Artigo 10 - (Transparência da informação) - 1. Na publicidade de produtos e serviços financeiros<br />

não deve ser omitida ou dissimulada a informação necessária para uma correcta<br />

avaliação das características que as instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras<br />

instituições sob a supervisão do Banco de <strong>Moçambique</strong> destaquem do produto ou serviço<br />

financeiro anunciado.<br />

2. Para efeitos do número anterior, deve ser considerada, entre outra informação necessária,<br />

a seguinte:<br />

a) As condições de acesso aos produtos e serviços financeiros, a exigência de outros<br />

produtos associados, a fidelização por um período mínimo ou outros critérios cujo<br />

incumprimento limite aquele acesso;<br />

b) Restrições e limitações associadas ao produto ou serviço publicitado.<br />

3. Considera-se haver falta de transparência de informação na publicidade de produtos e<br />

serviços financeiros quando:


2.12 REGULAMENTO SOBRE A PUBLICIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS FINANCEIROS<br />

501<br />

a) A sua natureza ou finalidade não seja clara, sendo admissível a utilização da designação<br />

multiproduto para identificar a natureza ou finalidade de um produto ou<br />

serviço;<br />

b) As condições promocionais omitam ou dissimulem o respectivo período de validade<br />

promocional;<br />

c) Omita ou dissimule a forma como a prestação devida pelo consumidor pode ser<br />

reduzida, designadamente através de carência ou diferimento do capital ou extensão<br />

do prazo do reembolso;<br />

d) Utilize imagens subliminares ou outros meios dissimulados que explorem a possibilidade<br />

de transmitir publicidade sem que os destinatários se apercebam da natureza<br />

publicitária da mensagem;<br />

e) Omita ou dissimule qualquer circunstância relevante para a correcta avaliação das<br />

condições de acesso a produtos, serviços ou benefícios adicionais, com destaque<br />

para os seguintes aspectos:<br />

(i) Taxas de juro, comissões ou encargos associados a esses produtos e serviços;<br />

(ii) Prazo de reembolso e a existência de penalização em caso de mobilização<br />

antecipada;<br />

(iii) Quaisquer circunstâncias que obriguem à devolução desses produtos, serviços<br />

ou benefícios adicionais ou a compensar a instituição de crédito, sociedade<br />

financeira ou outra instituição sob supervisão do Banco de <strong>Moçambique</strong>, nomeadamente<br />

aquando do reembolso antecipado de um empréstimo ou da rescisão<br />

de um contrato antes de um período mínimo de permanência.<br />

4. Na publicidade de produtos e serviços que reúnam várias finalidades, as instituições<br />

devem discriminar de forma clara as componentes e finalidades de cada produto, incluindo<br />

as condições da sua subscrição.<br />

5. Sem prejuízo da relevância de eventuais limitações de espaço e tempo do meio de difusão<br />

utilizado, considera-se, em qualquer dos casos abaixo, que há falta de transparência<br />

na apresentação de informação, quando a mesma se apresente:<br />

a) Em caracteres de dimensão inferior aos mínimos definidos no anexo do presente<br />

Regulamento;<br />

b) Uso de linguagem não corrente, subjectiva e de difícil compreensão das características<br />

fundamentais dos produtos ou serviços anunciados;<br />

c) Contrária ao disposto no artigo 8 do presente Regulamento, referente à publicidade<br />

televisiva, radiofónica, por internet ou por qualquer outro meio de difusão;<br />

d) Sem observância dos princípios de identificabilidade.<br />

Artigo 11 - (Equilíbrio da informação) - <strong>De</strong>sde que aplicável, todos os elementos essenciais<br />

para a compreensão das condições de subscrição, nomeadamente as características,<br />

restrições ou limitações dos produtos e serviços publicitados, deverão ter igual destaque e<br />

notoriedade visual nos diferentes materiais de publicidade divulgados.<br />

Artigo 12 - (Menção obrigatória) - Na publicidade de produtos e serviços financeiros as<br />

instituições de crédito e sociedades financeiras, independentemente do meio de difusão<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.12 Aviso n.° 3/GBM/2018, de 18 de Abril


502 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

utilizado, devem mencionar a frase: «Para mais detalhes, informe-se no/a (nome da instituição)»<br />

ou outra similar.<br />

CAPÍTULO III - DISSIMULAÇÃO EM MEIOS DE DIFUSÃO<br />

Artigo 13 - (Regime geral) - Sem prejuízo da observância de outras imposições legais, a<br />

publicidade de produtos e serviços financeiros obedece aos princípios gerais estabelecidos<br />

no presente Regulamento e aos critérios adicionais, definidos no presente capítulo, para<br />

os meios de difusão a seguir mencionados.<br />

Artigo 14 - (Audiovisual) - Na publicidade a produtos e serviços financeiros através de um<br />

meio audiovisual, considera-se dissimulação a apresentação de informação durante um<br />

período de tempo inferior a um minuto.<br />

Artigo 15 - (Rádio) - Na publicidade a produtos e serviços financeiros através da rádio,<br />

considera-se dissimulação a apresentação de informação durante um período inferior a<br />

um minuto.<br />

Artigo 16 - (Internet) - A publicidade a produtos e serviços financeiros através da Internet<br />

está sujeita ao estabelecido no artigo 14 do presente Regulamento, sempre que a publicidade<br />

através deste suporte envolva imagens em movimento, e ao estabelecido no artigo<br />

15 do presente Regulamento, quando a publicidade envolva som.<br />

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS POR PRODUTO<br />

Artigo 17 - (Crédito à habitação) - 1. Na publicidade de produtos e serviços financeiros, no<br />

âmbito do crédito à habitação, as instituições de crédito ou outras autorizadas a conceder<br />

crédito devem indicar a correspondente Taxa Anual Efectiva (TAE) com destaque similar às<br />

características destacadas daqueles produtos ou serviços.<br />

2. As instituições de crédito e outras autorizadas a conceder crédito devem também realizar<br />

uma simulação de crédito que inclua, pelo menos, o prazo de reembolso e a taxa de juro<br />

anual nominal, no caso da taxa fixa, ou o indexante e o spread, no caso da taxa variável,<br />

e ainda, quando exista, o prazo de carência ou percentagem de diferimento do capital.<br />

3. Sem prejuízo do disposto na alínea i) do artigo 5 do presente Regulamento, o indexante<br />

referido no número anterior deve ser calculado no início da campanha publicitária, com a<br />

indicação do mês a que se refere.<br />

4. A publicidade que anuncie uma prestação de um crédito à habitação deve indicar, com<br />

destaque similar, o prazo de reembolso associado à referida prestação.<br />

Artigo 18 - (Crédito ao consumo) - 1. Na publicidade de produtos e serviços financeiros, no<br />

âmbito do crédito ao consumo, as instituições de crédito ou outras autorizadas a conceder<br />

crédito devem indicar a correspondente Taxa Anual de Encargos Efectiva Global (TAEG),<br />

com destaque similar às características destacadas daqueles produtos ou serviços.<br />

2. As instituições de crédito ou outras autorizadas a conceder crédito devem também realizar<br />

uma simulação de crédito que inclua, pelo menos, o montante do crédito, o prazo de


2.12 REGULAMENTO SOBRE A PUBLICIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS FINANCEIROS<br />

503<br />

reembolso, a taxa de juro anual nominal, no caso da taxa fixa ou o indexante e o spread,<br />

no caso da taxa variável.<br />

3. Sem prejuízo do disposto na alínea i) do artigo 5 do presente Regulamento, o indexante<br />

referido no número anterior deve ser calculado, pelo menos, no início da campanha publicitária,<br />

com indicação do mês a que se refere.<br />

4. A publicidade que anuncie a concessão de um crédito ao consumo com rendas fixas deve<br />

indicar os seguintes elementos:<br />

a) O prazo de reembolso que, no início do empréstimo, se preveja estar associado à<br />

referida prestação;<br />

b) O montante de financiamento correspondente à prestação anunciada.<br />

5. A publicidade que anuncie a concessão de um crédito ao consumo com prestações diferenciadas<br />

durante a maturidade do empréstimo deve indicar os seguintes elementos:<br />

a) O prazo de reembolso que, no início do empréstimo, se preveja estar associado a<br />

cada uma das prestações anunciadas;<br />

b) O prazo total do empréstimo.<br />

Artigo 19 - (<strong>De</strong>pósitos) - 1. A publicidade que anuncie uma taxa de juro associada a um<br />

depósito deve indicar:<br />

a) A Taxa Anual Nominal Bruta (TANB), no caso de um depósito com uma única taxa<br />

de juro fixa;<br />

b) A TANB média, quando ocorra mais do que uma taxa de juro fixa ao longo do depósito;<br />

c) O indexante e o(s) spread(s), no caso de taxas de juro variáveis;<br />

d) O prazo do depósito, quando o mesmo for inferior a um ano;<br />

e) A eventual existência de penalização em caso de mobilização antecipada do depósito.<br />

2. Os elementos referidos nas alíneas a) a e) do número anterior devem ser apresentados<br />

com destaque similar às características destacadas do produto ou serviço financeiro e às<br />

taxas de juro devidamente identificadas como TANB.<br />

3. A publicidade sobre a remuneração de um depósito não deve ser feita por uma taxa de<br />

juro que não seja garantida e aplicável à totalidade do mesmo, na execução do contrato,<br />

sendo proibido o uso de termos genéricos que indiciem dinamismo da referida taxa de juro<br />

e susceptíveis de induzir em erro os consumidores, tais como “... até __% de juros”;<br />

ou: “juros até__%”.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.12 Aviso n.° 3/GBM/2018, de 18 de Abril<br />

Artigo 20 - (Impedimentos) - Em matéria de publicidade de produtos e serviços financeiros,<br />

independentemente da forma usada para o efeito, fica vedada a utilização de notas e<br />

moedas do Metical, nomeadamente, nas formas:<br />

a) Estilizada;<br />

b) <strong>De</strong> figuras geométricas;<br />

c) <strong>De</strong> figuras de animais;


504 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

d) <strong>De</strong> outras figuras e formas que de algum modo atentem contra a dignidade devida<br />

ao Metical, como símbolo nacional.<br />

Artigo 21 - (Responsabilidade) - 1. As instituições de crédito, sociedades financeiras ou<br />

outras sujeitas à supervisão do Banco de <strong>Moçambique</strong> devem garantir que a publicidade<br />

dos seus produtos e serviços financeiros, realizada por agências publicitárias, assim como<br />

por outras entidades que exerçam a actividade publicitária, obedeça ao estabelecido no<br />

presente Regulamento.<br />

2. A publicidade divulgada por agentes bancários ou outras entidades por intermédio das<br />

quais as instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras sujeitas à supervisão do<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong> comercializam os seus produtos e serviços é da responsabilidade das<br />

instituições de crédito, sociedades financeiras e demais instituições sujeitas à supervisão<br />

do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 22 - (Supervisão) - 1. A supervisão da publicidade de produtos e serviços financeiros<br />

é feita pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, baseada num modelo de avaliação do cumprimento dos<br />

princípios e regras previstas pela legislação em vigor, que regulam a publicidade.<br />

2. A avaliação referida no número anterior pode ser efectuada antes ou após a divulgação<br />

da publicidade nos meios de difusão.<br />

Artigo 23 - (Reporte de Campanhas de Publicidade) - 1. Após o lançamento de campanhas<br />

de publicidade televisivas, radiofónicas, por internet ou realizadas por outros meios no<br />

interior e exterior das instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras sujeitas à<br />

supervisão do Banco de <strong>Moçambique</strong>, as mesmas devem remeter ao Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

um exemplar, em suporte electrónico a ser definido pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, de cada<br />

uma das formas usadas para a referida publicidade, nomeadamente cartazes, folhetos ou<br />

equiparados.<br />

2. O reporte referido no número anterior deve ser efectuado 15 dias após o lançamento<br />

das campanhas de publicidade, acompanhado de termos de referência na forma escrita que<br />

deverá mencionar, dentre outras informações, o objectivo, o público-alvo e o período de<br />

duração das campanhas, bem como os contactos para eventuais esclarecimentos.<br />

3. As instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras instituições sujeitas à supervisão<br />

do Banco de <strong>Moçambique</strong> devem remeter 15 dias antes do início da campanha,<br />

um exemplar dos materiais relativos às campanhas de publicidade difundidos em suportes<br />

escritos disponibilizados ao balcão, por email ou por cartazes exclusivamente utilizados no<br />

interior das respectivas agências ou estabelecimento.<br />

4. Em caso de necessidade de relançamento da mesma campanha publicitária ou de uma versão<br />

actualizada, as instituições abrangidas pelo presente Regulamento devem comunicar o<br />

facto, enviando cópia da versão actualizada, com a indicação das alterações supervenientes<br />

ao Banco de <strong>Moçambique</strong>, dentro dos prazos estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo.<br />

5. <strong>De</strong>ve, igualmente, ser enviada a ficha técnica do produto ou serviço financeiro publicitado,<br />

acompanhado de outros meios materiais de suporte, caso existam.


2.12 REGULAMENTO SOBRE A PUBLICIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS FINANCEIROS<br />

505<br />

CAPÍTULO V - REGIME SANCIONATÓRIO<br />

Artigo 24 - (Regime sancionatório e cautelar) - 1. A violação do disposto no presente<br />

Regulamento é sancionável nos termos da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades<br />

<strong>Financeira</strong>s.<br />

2. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode, em caso de detecção de publicidade inverídica, exigir<br />

que a instituição de crédito, sociedade financeira ou demais instituições abrangidas pelo<br />

presente Regulamento:<br />

a) Suspenda a campanha publicitária;<br />

b) Altere a campanha de modo a repor, no prazo de 5 dias, a veracidade dos factos<br />

publicitados com o mesmo destaque e meios utilizados para a divulgação da publicidade<br />

contendo informação não verdadeira;<br />

c) Retire a campanha publicitária.<br />

3. Os encargos decorrentes das situações previstas no número anterior correm por conta<br />

da instituição responsável pela referida publicidade.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.12 Aviso n.° 3/GBM/2018, de 18 de Abril


2.13 INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO DOMÉSTICAS DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA<br />

507<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

Instituições de Crédito Domésticas<br />

de Importância Sistémica (D-SIBs)<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 1 - (Objecto) ............................................................................ 509<br />

Artigo 2 - (Âmbito de aplicação) ............................................................. 509<br />

Artigo 3 - (<strong>De</strong>finições) ......................................................................... 509<br />

CAPÍTULO II - CLASSIFICAÇÃO DE D-SIBs<br />

Artigo 4 - (Metodologia para determinação de D-SIBs) ................................... 509<br />

Artigo 5 - (Periodicidade e Fórmula de Cálculo) .......................................... 510<br />

Artigo 6 - (Classificação de D-SIBs) .......................................................... 510<br />

Artigo 7 - (Amortecedores de Conservação) ............................................... 510<br />

Artigo 8 - (Publicação da lista de D-SIBs) ................................................... 510<br />

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

Artigo 9 - (Normas adicionais) ............................................................... 511<br />

Artigo 10 - (Esclarecimento de dúvidas) .................................................... 511<br />

Artigo 11 - (Entrada em vigor) ............................................................... 511<br />

2.13 Aviso n.º 10/GBM/2018, de 22 de Outubro<br />

ANEXO I – FÓRMULA DE CÁLCULO DE D-SIBs ............................................. 511<br />

ANEXO II – AMORTECEDORES DE CONSERVAÇÃO ......................................... 511


2.13 INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO DOMÉSTICAS DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA<br />

509<br />

Aviso n.º 10/GBM/2018, de 22 de Outubro<br />

Havendo necessidade de identificar, para propósitos macroprudenciais, as instituições de<br />

crédito com importância sistémica a operar no sistema bancário moçambicano, o Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong>, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 37 da Lei n.º<br />

1/92, de 3 de Janeiro — Lei Orgânica do Banco —, e pelo artigo 64 da Lei n.º 15/99, de 1<br />

de Novembro — Lei das Instituições de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s —, actualizada<br />

pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, determina:<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 1 - (Objecto) - O presente Aviso estabelece os requisitos para identificação das<br />

instituições de crédito de importância sistémica no sistema bancário moçambicano.<br />

Artigo 2 - (Âmbito de aplicação) - As disposições do presente Aviso aplicam-se a todas as<br />

instituições de crédito sujeitas à supervisão do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 3 - (<strong>De</strong>finições) - 1. Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:<br />

a) «Amortecedor de conservação» — amortecedor adicional do capital de nível 1,<br />

que deve ser construído para proteger o sector bancário em tempos de crescimento<br />

excessivo do crédito;<br />

b) «Instituição de crédito» — empresa cuja actividade consiste em receber do público<br />

depósitos ou outros fundos reembolsáveis, quando o regime jurídico da respectiva<br />

espécie expressamente o permita, a fim de os aplicar por conta própria mediante<br />

a concessão de crédito;<br />

c) «Instituição de crédito doméstica de importância sistémica (D-SIB)» — instituição<br />

cujo desequilíbrio financeiro ou insolvência pode causar uma perturbação<br />

significativa no sistema financeiro e na actividade económica no seu todo, e que<br />

tenha sido identificada como tal pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>;<br />

d) «Sistema bancário» — compreende o conjunto de instituições financeiras que<br />

asseguram, essencialmente, a canalização da poupança para o investimento nos<br />

mercados financeiros, através da compra e venda de produtos financeiros.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.13 Aviso n.º 10/GBM/2018, de 22 de Outubro<br />

CAPÍTULO II - CLASSIFICAÇÃO DE D-SIBS<br />

Artigo 4 - (Metodologia para determinação de D-SIBs) - 1. Para efeitos do presente Aviso,<br />

a abordagem de determinação de D-SIBs assenta numa pontuação média de três indicadores<br />

com pesos distintos, designadamente:<br />

a) Tamanho, com peso de 50,0%, uma vez que a dificuldade ou falha de um banco<br />

é mais passível de causar danos ao sistema se as suas actividades representarem<br />

uma grande parcela da actividade global do sistema doméstico;<br />

b) Interligação, com peso de 25,0%, na medida em que as dificuldades financeiras<br />

numa instituição de crédito podem aumentar a probabilidade de dificuldades


510 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

noutras, dada a rede de conexões e obrigações em que essas instituições operam;<br />

c) Substituibilidade, com um peso de 25,0%, considerando que o impacto sistémico<br />

das dificuldades financeiras de um banco deve ser negativamente relacionado com<br />

o seu grau de substituibilidade, tanto como participante do mercado quanto como<br />

provedor de serviços ao cliente.<br />

2. O Banco de <strong>Moçambique</strong>, sempre que as circunstancias assim o determinarem, pode<br />

rever os ponderadores das categorias constantes do número anterior.<br />

Artigo 5 - (Periodicidade e Fórmula de Cálculo) - 1. O Banco de <strong>Moçambique</strong> avaliará<br />

anualmente as instituições de crédito sob a sua supervisão, a fim de identificar aquelas que<br />

possuam importância sistémica.<br />

2. A avaliação a ser conduzida pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> compreende duas etapas distintas:<br />

a) 1.ª Etapa: Identificação do peso de cada instituição de crédito no sistema bancário,<br />

para cada categoria, com base na fórmula constante do quadro 1 do anexo I do<br />

presente Aviso;<br />

b) 2.ª Etapa: Cálculo da pontuação final da instituição de crédito, com base na fórmula<br />

constante do quadro 2 do anexo I do presente Aviso.<br />

Artigo 6 - (Classificação de D-SIBs) - 1. Serão designadas D-SIBs todas as instituições de<br />

crédito cujo valor da pontuação exceda os 130 pontos, calculados com base no n.º 2 do<br />

Artigo 5 do presente Aviso.<br />

2. As instituições de crédito cuja pontuação estiver compreendida entre 65 e 130 pontos<br />

serão designadas Quase Sistemicamente Importantes (Quase D-SIBs).<br />

3. As instituições de crédito cuja pontuação estiver abaixo dos 65 pontos serão consideradas<br />

sem importância sistémica.<br />

Artigo 7 - (Amortecedores de conservação) - 1. Todas as instituições de crédito domésticas<br />

identificadas como D-SIBs ou Quase D-IBs estão sujeitas à constituição de um amortecedor<br />

de conservação, com base na classificação obtida com recurso aos cálculos do Artigo 5<br />

deste Aviso.<br />

2. Os amortecedores de conservação a constituir obedecerão aos escalões definidos pelo<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong>, de acordo com a tabela constante do anexo II do presente Aviso.<br />

3. As instituições de crédito identificadas como D-SIBs ou Quase D-SIBs devem observar<br />

contínua e permanentemente o amortecedor de conservação estabelecido pelo Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong>, nos termos do presente artigo.<br />

Artigo 8 - (Publicação da lista de D-SIBs) - 1. O Banco de <strong>Moçambique</strong> publicará, até ao<br />

dia 30 de Abril de cada ano, a lista de instituições de crédito classificadas como D-SIBs ou<br />

Quase D-SIBs, com base em dados reportados a 31 de <strong>De</strong>zembro do ano anterior.<br />

2. A publicação será feita na página oficial do Banco de <strong>Moçambique</strong> e em outros meios de<br />

comunicação social.


2.13 INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO DOMÉSTICAS DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA<br />

511<br />

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

Artigo 9 - (Normas adicionais) - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, o<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong> emitirá normas adicionais para materialização do presente Aviso.<br />

Artigo 10 - (Esclarecimento de dúvidas) - As dúvidas que surgirem na interpretação e<br />

aplicação do presente Aviso deverão ser submetidas ao <strong>De</strong>partamento de Análise Macroprudencial<br />

do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 11 - (Entrada em vigor) - O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.<br />

ANEXO I – FÓRMULA DE CÁLCULO DE D-SIBs<br />

1. O Banco de <strong>Moçambique</strong> avaliará anualmente as instituições de crédito sob a sua supervisão,<br />

a fim de identificar aquelas que possuam importância sistémica, cujo cálculo da<br />

pontuação obedece às seguintes etapas:<br />

a) 1ª Etapa: identificação do peso de cada instituição de crédito no sistema bancário,<br />

para cada categoria, com base na seguinte fórmula:<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.13 Aviso n.º 10/GBM/2018, de 22 de Outubro<br />

Quadro 1<br />

Peso Institucional na Categoria = Banco i/∑Total<br />

b) 2ª Etapa: Cálculo da pontuação final da instituição de crédito, com base na seguinte<br />

fórmula:<br />

Quadro 2:<br />

Pontuação de um indicador = Banco i/∑Total<br />

ANEXO II – AMORTECEDORES DE CONSERVAÇÃO<br />

1. Todos os bancos domésticos identificados como Sistemicamente e Quase Sistemicamente<br />

Importantes estão sujeitos à constituição de um amortecedor de conservação.<br />

2. Os amortecedores de conservação a constituir obedecerão aos escalões definidos pelo<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong>, de acordo com a tabela abaixo:


512 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Amortecedores<br />

Pontuações<br />

Escalão 4 (+5,0% Capital nível 1 e 2) 430 - 529<br />

Escalão 3 (+4,0% Capital nível 1 e 2) 330 - 429<br />

Escalão 2 (+3,0% Capital nível 1 e 2) 230 - 329<br />

Escalão 1 (+2,0% Capital nível 1 e 2) 131 - 229<br />

Escalão 0 (+1,0% Capital nível 1 e 1) 065 - 130<br />

3. Os escalões dos amortecedores de conservação são definidos pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>,<br />

que se reserva o direito de proceder à sua revisão sempre que as circunstâncias assim o<br />

determinarem.


2.14 REGULAMENTO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DA RECEPÇÃO DE DEPÓSITOS<br />

513<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

Regulamento dos <strong>De</strong>veres de Informação<br />

no Âmbito da Recepção de <strong>De</strong>pósitos<br />

2.14 Aviso n.º 1/GBM/2019, de 1 de Fevereiro<br />

Artigo 1 - Objecto .............................................................................. 515<br />

Artigo 2 - Âmbito de aplicação ............................................................... 515<br />

Artigo 3 - <strong>De</strong>finições ........................................................................... 515<br />

Artigo 4 - <strong>De</strong>ver de disponibilizar fichas de informação normalizada ................. 517<br />

Artigo 5 - Modelos de fichas de informação normalizada ................................ 517<br />

Artigo 6 - Requisitos da informação nos contratos de depósito ......................... 517<br />

Artigo 7 - <strong>De</strong>ver de disponibilizar as condições gerais do contrato .................... 518<br />

Artigo 8 - Elementos do contrato de depósito ............................................. 518<br />

Artigo 9 - Extracto e informações complementares ...................................... 518<br />

Artigo 10 - Periodicidade de prestação de informação ................................... 520<br />

Artigo 11 - Cumprimento do dever de informação ........................................ 520<br />

Artigo 12 - <strong>De</strong>ver de comunicação das alterações das condições contratuais ........ 520<br />

Artigo 13 - Regime sancionatório ............................................................ 521<br />

Artigo 14 - Aplicação no tempo .............................................................. 521<br />

Artigo 15 - Disposição transitória ............................................................ 521


2.14 REGULAMENTO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DA RECEPÇÃO DE DEPÓSITOS<br />

515<br />

Aviso n.º 1/GBM/2019,<br />

de 1 de Fevereiro<br />

Havendo necessidade de definir os deveres de informação a que as instituições de crédito<br />

estão sujeitas no âmbito da actividade de recepção de depósitos bancários, visando assegurar<br />

que os depositantes tenham acesso a toda a informação necessária sobre os referidos<br />

depósitos antes e durante a vigência dos contratos de depósitos, o Banco de <strong>Moçambique</strong>,<br />

no uso das competências que lhe são conferidas pelas disposições conjugadas da alínea d) do<br />

n.º 2 do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro — Lei Orgânica do Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

—, e do n.º 2 do artigo 476 do Código Comercial, aprovado pelo <strong>De</strong>creto-Lei n.º 2/2005, de<br />

27 de <strong>De</strong>zembro, determina:<br />

1. É aprovado o Regulamento dos <strong>De</strong>veres de Informação no âmbito da Recepção de <strong>De</strong>pósitos<br />

Bancários, em anexo, que constitui parte integrante deste Aviso.<br />

2. O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.<br />

3. As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso deverão ser<br />

submetidas ao <strong>De</strong>partamento de Supervisão Comportamental do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.14 Aviso n.º 1/GBM/2019, de 1 de Fevereiro<br />

Maputo, 11 de Janeiro de 2019. — O Governador do Banco, Rogério Lucas Zandamela.<br />

Regulamento dos <strong>De</strong>veres de Informação no Âmbito<br />

da Recepção de <strong>De</strong>pósitos<br />

Artigo 1 - Objecto - O presente Regulamento estabelece os deveres de informação a observar<br />

no âmbito da actividade de recepção de depósitos pelas instituições de crédito ou<br />

outras instituições que legalmente possam exercer essa actividade.<br />

Artigo 2 - Âmbito de aplicação - O presente Regulamento aplica-se às instituições de<br />

crédito e outras instituições legalmente autorizadas a exercer a actividade de recepção<br />

de depósitos.<br />

Artigo 3 - <strong>De</strong>finições - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:<br />

a) Comissões: prestações pecuniárias exigíveis aos clientes pelas instituições de<br />

crédito como retribuição pelos serviços por elas prestados, ou subcontratados a<br />

terceiros, no âmbito da sua actividade;<br />

b) Data-valor: data a partir da qual o valor de uma transferência ou depósito se torna<br />

efectivo, passível de ser movimentado pelo beneficiário, e se inicia a eventual<br />

contagem de juros decorrentes dos saldos credores ou devedores das contas de<br />

depósito;<br />

c) <strong>De</strong>pósito: contrato pelo qual uma entidade recebe fundos de outra, ficando com<br />

o direito de deles dispor para os seus negócios e assumindo a responsabilidade de


516 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

restituir outro tanto, com ou sem juro, no prazo convencionado ou a pedido do<br />

depositante;<br />

d) <strong>De</strong>pósito à ordem: depósito exigível a todo o tempo pelos titulares e/ou seus<br />

legítimos representantes;<br />

e) <strong>De</strong>pósito a prazo: depósito exigível no fim do prazo pelo qual foi constituído,<br />

podendo, todavia, as instituições de crédito permitir aos seus depositantes a sua<br />

mobilização antecipada, nas condições acordadas;<br />

f) <strong>De</strong>pósito com pré-aviso: depósito apenas exigível depois de prevenido o depositário,<br />

por escrito, com a antecipação fixada na cláusula do pré-aviso, livremente<br />

acordada entre as partes;<br />

g) <strong>De</strong>spesas: encargos suportados pelas instituições, que lhes são exigíveis por terceiros<br />

e repercutíveis nos clientes, nomeadamente os pagamentos a conservatórias,<br />

cartórios notariais ou que tenham natureza fiscal;<br />

h) <strong>De</strong>scoberto autorizado: contrato expresso pelo qual a instituição permite a um cliente<br />

dispor de fundos que excedam o saldo da respectiva conta de depósito à ordem;<br />

i) Ficha de informação normalizada: documento que as instituições devem disponibilizar<br />

aos clientes previamente à celebração do contrato de depósito, no qual se<br />

apresentam um resumo das principais características do contrato e os compromissos<br />

que o cliente vai assumir;<br />

j) Instituições de crédito: entidades que integrem uma das espécies previstas na Lei<br />

das Instituições de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s, cuja actividade consista,<br />

nomeadamente, em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis,<br />

quando o regime jurídico da respectiva espécie expressamente o permita, a fim de<br />

os aplicarem por conta própria, mediante a concessão de crédito;<br />

k) Indexante: taxa que serve de base para o cálculo da Prime Rate do sistema financeiro<br />

praticada nas operações de crédito de Taxa de Juro Variável contratualizadas entre<br />

as instituições de crédito e sociedades financeiras e os seus clientes, e apurado<br />

com recurso à fórmula apresentada no Anexo 1 do Acordo para a Uniformização da<br />

Base de Cálculo (Indexante) da Taxa de Juro do Sistema Bancário;<br />

l) Meio de comunicação à distância: qualquer meio de comunicação que possa ser<br />

utilizado sem a presença física e simultânea da instituição e do cliente;<br />

m) Saldo contabilístico: valor correspondente ao resultado dos movimentos a crédito<br />

e a débito efectuados numa conta de depósito;<br />

n) Saldo disponível: valor existente na conta de depósitos à ordem do cliente, que<br />

este pode movimentar livremente;<br />

o) Suporte duradouro: qualquer instrumento que permita ao cliente armazenar informações<br />

que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo a que este, no futuro,<br />

possa aceder facilmente à informação armazenada durante um período de tempo<br />

adequado aos fins a que esta se destina e, bem assim, reproduzir essa informação<br />

de forma integral e inalterada;<br />

p) Spread: margem que reflecte o risco de mercado e que é adicionada ao Indexante<br />

Único para constituir a Prime Rate do sistema financeiro;


2.14 REGULAMENTO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DA RECEPÇÃO DE DEPÓSITOS<br />

517<br />

q) Taxa Anual Efectiva (TAE): taxa que mede, em percentagem, os juros efectivamente<br />

pagos num ano sobre um determinado depósito;<br />

r) Taxa Anual de Encargos Efectiva Global (TAEG): custo total do crédito para o<br />

consumidor, expresso em percentagem anual do montante do crédito concedido e<br />

que inclui as despesas de cobrança, reembolsos e pagamentos de juros, bem como<br />

todos os restantes encargos obrigatórios suportados pelo mutuário (impostos, selos<br />

fiscais, seguros);<br />

s) Taxa Anual Nominal (TAN): taxa que, aplicada a um dado capital, produz, num<br />

determinado momento, um montante denominado juro;<br />

t) Taxa Anual Nominal Bruta (TANB): taxa de remuneração do depósito antes da dedução<br />

dos impostos. Refere-se ao período de um ano, pelo que, para calcular os juros<br />

a receber, deve-se multiplicar esta taxa pelo número de dias de juros dividido por<br />

360 dias. É a taxa que remunera determinada aplicação e que é frequentemente<br />

usada nos depósitos a prazo;<br />

u) Taxa Anual Nominal Líquida (TANL): taxa nominal deduzida de todos os impostos<br />

e encargos;<br />

v) Taxa Média Ponderada: taxa que é calculada por meio do somatório das multiplicações<br />

entre valores e pesos divididos pelo somatório dos pesos. Nos cálculos<br />

envolvendo média aritmética simples, todas as ocorrências têm exactamente a<br />

mesma importância ou o mesmo peso. Diz-se então que elas têm o mesmo peso<br />

relativo. No entanto, existem casos em que as ocorrências têm importância relativa<br />

diferente. Nestes casos, o cálculo da média deve levar em conta esta importância<br />

relativa ou peso relativo. A este tipo de média chama-se média aritmética ponderada.<br />

No cálculo da média ponderada, multiplica-se cada valor do conjunto pelo<br />

seu "peso", isto é, pela sua importância relativa.<br />

Artigo 4 - <strong>De</strong>ver de disponibilizar fichas de informação normalizada - 1. Antes da abertura<br />

da conta de depósito ou da celebração de contratos de depósito, as instituições de<br />

crédito devem disponibilizar aos clientes uma ficha de informação normalizada, elaborada<br />

de acordo com os modelos definidos nos Anexos I e II do presente Regulamento, consoante<br />

se trate de depósito à ordem ou outros tipos de depósito.<br />

2. As instituições de crédito devem ainda disponibilizar as fichas de informação normalizada<br />

na sua página de internet, quando divulguem depósitos através deste meio de comunicação<br />

à distância.<br />

Artigo 5 - Modelos de fichas de informação normalizada - As instituições de crédito devem<br />

respeitar os modelos de fichas de informação normalizada referidos no n.º 1 do artigo<br />

anterior, tendo em consideração as notas de preenchimento constantes no Anexo III do<br />

presente Regulamento, do qual é parte integrante.<br />

Artigo 6 - Requisitos da informação nos contratos de depósito - A informação a prestar<br />

pelas instituições de crédito no âmbito da negociação, celebração e execução de contratos<br />

de depósito deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e apresentada de<br />

forma legível.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.14 Aviso n.º 1/GBM/2019, de 1 de Fevereiro


518 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 7 - <strong>De</strong>ver de disponibilizar as condições gerais do contrato - Sem prejuízo do<br />

disposto na lei e nos regulamentos em vigor, previamente à abertura de conta de depósito<br />

ou celebração de contratos de depósito, as instituições de crédito devem disponibilizar aos<br />

seus clientes um exemplar das condições gerais do contrato a celebrar.<br />

Artigo 8 - Elementos do contrato de depósito - 1. Sem prejuízo do disposto na lei e nos regulamentos<br />

em vigor, os contratos de depósito devem especificar os elementos informativos<br />

constantes da ficha de informação normalizada que lhes sejam aplicáveis, com excepção<br />

dos elementos relativos a descobertos autorizados e à evolução histórica do respectivo<br />

indexante, no caso de depósitos remunerados à taxa variável.<br />

2. A subscrição, por parte do cliente, de um descoberto autorizado associado a uma conta<br />

de depósito à ordem tem de ser feita através da aposição da respectiva assinatura em<br />

documento separado e exclusivo para esse efeito, que estabeleça as condições aplicáveis<br />

a descoberto autorizado.<br />

3. Com vista a assegurar ao cliente a necessária reflexão sobre os termos e condições a<br />

contratar, o contrato de depósito só pode ser celebrado 7 (sete) dias após o fornecimento<br />

da ficha de informação normalizada, excepto em casos devidamente acordados por documento<br />

escrito e assinado pelas partes.<br />

4. Aquando da celebração dos contratos de depósito, as instituições de crédito devem<br />

disponibilizar aos clientes cópia desses contratos e, quando aplicável, uma cópia do documento<br />

previsto no n.º 2.<br />

5. Durante a vigência dos contratos, as instituições de crédito devem assegurar aos clientes,<br />

sempre que estes o solicitem, o acesso às respectivas condições contratuais.<br />

Artigo 9 - Extracto e informações complementares - Sem prejuízo do cumprimento de<br />

requisitos especificamente estabelecidos na lei e nos regulamentos em vigor, as instituições<br />

de crédito devem prestar aos seus clientes, em língua portuguesa, informação relativa a<br />

todos os movimentos a débito e a crédito efectuados nas suas contas de depósito, através<br />

da disponibilização de extracto que inclua, no mínimo, os seguintes elementos:<br />

a) Datas de início e final do período a que se refiram as informações prestadas;<br />

b) Datas dos movimentos;<br />

c) Data-valor dos movimentos;<br />

d) <strong>De</strong>scrição que permita a identificação da operação a que se refiram os movimentos;<br />

e) Montantes, explicitando se os mesmos consubstanciam movimentos a crédito ou<br />

a débito;<br />

f) Moeda;<br />

g) Saldos contabilísticos resultantes de movimentos efectuados;<br />

h) Saldo disponível no final do período a que se refira o extracto, no caso de se tratar<br />

de depósito à ordem.<br />

2. Sempre que se verifique o vencimento de juros associados a contas de depósito, as instituições<br />

de crédito devem prestar, no extracto, as seguintes informações complementares<br />

relativamente aos juros remuneratórios:<br />

a) Datas de início e final do período a que digam respeito;


2.14 REGULAMENTO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DA RECEPÇÃO DE DEPÓSITOS<br />

519<br />

b) Data-valor do pagamento;<br />

c) Montante dos juros vencidos;<br />

d) TANB aplicada ou taxa média ponderada, no caso de serem aplicadas diferentes<br />

taxas por escalão;<br />

e) Montante ou saldo médio utilizado para o cálculo dos juros;<br />

f) Impostos retidos;<br />

g) Forma de pagamento, caso os juros sejam creditados na própria conta de depósito.<br />

3. Relativamente ao vencimento de juros ou à cobrança de comissões ou despesas associadas<br />

a contas de depósito, as instituições de crédito devem disponibilizar aos seus clientes,<br />

juntamente com o extracto ou noutro documento, as seguintes informações complementares<br />

ao extracto:<br />

a) No caso de vencimento de juros remuneratórios:<br />

i) Datas de início e final do período a que respeitem;<br />

ii) Data-valor do pagamento;<br />

iii) Montante dos juros vencidos;<br />

iv) TANB aplicada ou, quando sejam aplicadas diferentes taxas por escalão, indicação<br />

da taxa média ponderada;<br />

v) Montante ou saldo médio utilizado para o cálculo;<br />

vi) Impostos retidos;<br />

vii) Forma de pagamento, caso os juros não sejam creditados na própria conta.<br />

b) No caso de cobrança de juros relativos a descoberto autorizado associados a uma<br />

conta de depósito à ordem:<br />

i) Datas de início e final do período a que respeitem;<br />

ii) Data de cobrança;<br />

iii) Montante dos juros cobrados;<br />

iv) Taxa anual nominal aplicada;<br />

v) Montantes a descoberto e datas da utilização;<br />

vi) Impostos.<br />

c) No caso de cobrança de comissões ou despesas:<br />

i) Datas de início e final do período a que respeitem;<br />

ii) Identificação da comissão ou despesa cobrada;<br />

iii) Data de cobrança;<br />

iv) Montante das comissões ou despesas cobradas;<br />

v) Impostos;<br />

vi) Montante ou saldo médio utilizado na determinação do montante da comissão<br />

ou despesa ou indicação de outros factores que tenham sido utilizados na determinação<br />

do montante cobrado.<br />

4. No caso de se tratar de uma conta de depósito à ordem em que se verifique descoberto<br />

autorizado, as instituições de crédito devem prestar, no extracto, as seguintes informações<br />

complementares, relativas a juros remuneratórios:<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.14 Aviso n.º 1/GBM/2019, de 1 de Fevereiro


520 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

a) Data de início e final do período a que digam respeito;<br />

b) Data da cobrança;<br />

c) Montante cobrado;<br />

d) TANB aplicada;<br />

e) Montantes de descoberto e datas de utilização;<br />

f) Impostos.<br />

5. Caso o descoberto autorizado de uma conta de depósito à ordem dê lugar à cobrança<br />

de juros de mora por parte da instituição de crédito, esta deve prestar, no extracto, as<br />

informações complementares indicadas nas alíneas a) a t) do número anterior.<br />

6. As informações previstas no presente artigo devem ser prestadas em língua portuguesa,<br />

excepto nos casos de pedido do cliente devidamente comprovado.<br />

Artigo 10 - Periodicidade de prestação de informação - 1. No caso de depósito à ordem,<br />

a informação referida no n.º 1 do artigo anterior deve ser disponibilizada:<br />

a) Com uma periodicidade mínima mensal, se tiver ocorrido pelo menos um movimento<br />

no mês em causa;<br />

b) Com uma periodicidade mínima anual, se não tiverem ocorrido movimentos.<br />

2. No caso dos depósitos a prazo, depósitos com pré-aviso e depósitos a prazo sem reembolso<br />

antecipado, a informação referida no n.º 1 do artigo anterior deve ser disponibilizada:<br />

a) Com uma periodicidade mínima anual, sempre que o seu prazo de vencimento seja<br />

superior a 1 (um) ano;<br />

b) Com uma periodicidade mínima mensal, sempre que o seu prazo de vencimento<br />

seja igual ou superior a 1 (um) ano.<br />

3. A informação prevista nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo anterior deve ser disponibilizada sempre<br />

que ocorram os movimentos aí referidos.<br />

Artigo 11 - Cumprimento do dever de informação - 1. As instituições de crédito devem<br />

cumprir os deveres de informação previstos no presente Regulamento mediante a prestação<br />

de informação através de meio de comunicação à distância, em papel, por correio<br />

electrónico ou em qualquer outro suporte duradouro, de acordo com a vontade expressa<br />

do cliente quanto ao suporte pretendido.<br />

2. Em relação aos depósitos existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento,<br />

as instituições de crédito devem cumprir os deveres de informação previstos no artigo<br />

8, através do suporte e do meio de comunicação utilizados até essa data para prestar ao<br />

cliente informação relativa aos depósitos, salvo se o cliente autorizar ou solicitar, de forma<br />

expressa, a alteração do suporte e do meio de comunicação.<br />

3. Compete às instituições de crédito a prova da efectiva disponibilização aos clientes da<br />

informação referida no artigo 9 e nos demais casos previstos no presente Regulamento.<br />

Artigo 12 - <strong>De</strong>ver de comunicação das alterações das condições contratuais - 1. Sempre<br />

que seja conferida à instituição de crédito a possibilidade de alterar unilateralmente as<br />

condições vigentes à data da contratação, a instituição de crédito visada deve comunicar<br />

ao cliente o teor dessas alterações, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias


2.14 REGULAMENTO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DA RECEPÇÃO DE DEPÓSITOS<br />

521<br />

em relação à data da sua aplicação, sem prejuízo de outros prazos legal ou regularmente<br />

fixados.<br />

2. As instituições de crédito devem informar os clientes das alterações introduzidas com<br />

antecedência suficiente para o exercício de oposição à renovação, por parte destes, nos<br />

casos em que à renovação de depósitos sejam aplicáveis condições distintas daquelas que<br />

se encontrem em vigor.<br />

Artigo 13 - Regime sancionatório - A violação do disposto no presente Regulamento é<br />

sancionável nos termos da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s.<br />

Artigo 14 - Aplicação no tempo - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos contratos<br />

de depósito bancário vigentes.<br />

Artigo 15 - Disposição transitória - As instituições de crédito devem conformar-se com o<br />

disposto no presente Regulamento 180 (cento e oitenta) dias após a data da sua entrada<br />

em vigor.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.14 Aviso n.º 1/GBM/2019, de 1 de Fevereiro


2.15 REGULAMENTO DE CRÉDITO INTRADIÁRIO<br />

523<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

Regulamento de Crédito Intradiário<br />

2.15 Aviso n.º 3/GBM/2019, de 29 de Janeiro<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 1 - (Objecto) ............................................................................ 525<br />

Artigo 2 - (Âmbito de aplicação) ............................................................. 525<br />

Artigo 3 - (<strong>De</strong>finições) ......................................................................... 525<br />

CAPÍTULO II - ACESSO, FORMA DE CONCESSÃO E REEMBOLSO DO CRÉDITO INTRADIÁRIO<br />

Artigo 4 - (<strong>De</strong>nominação da moeda) ........................................................ 526<br />

Artigo 5 - (Condições de acesso) ............................................................. 526<br />

Artigo 6 - (Forma de concessão) ............................................................. 526<br />

Artigo 7 - (Limite) .............................................................................. 526<br />

Artigo 8 - (Garantias) .......................................................................... 526<br />

Artigo 9 - (Reembolso do crédito intradiário) ............................................. 526<br />

Artigo 10 - (Conversão do crédito intradiário em crédito overnight) .................. 527<br />

Artigo 11 - (Conversão do crédito overnight em compra definitiva do Banco<br />

<strong>Moçambique</strong>) .....................................................................527<br />

Artigo 12 - (Taxas e preços aplicáveis na falta de reembolso do crédito intradiário<br />

e do crédito overnight) ..........................................................527<br />

Artigo 13 (Suspensão do acesso ao crédito) ................................................ 527<br />

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÃO FINAL<br />

Artigo 14 - (Regime sancionatório) .......................................................... 527


2.15 REGULAMENTO DE CRÉDITO INTRADIÁRIO<br />

525<br />

Aviso n.º 3/GBM/2019,<br />

de 29 de Janeiro<br />

Havendo necessidade de estabelecer normas que regulem o processo de concessão do<br />

crédito intradiário, com o objectivo de minimizar a exposição dos participantes do sistema<br />

de pagamentos aos riscos de liquidez e de crédito, e ainda garantir uma eficiente<br />

liquidação financeira das obrigações dos participantes do sistema de pagamentos, o Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong>, no uso das competências que lhe são conferidas pelo disposto no artigo<br />

22, conjugado com a alínea b) do artigo 41, todos da Lei n.º 1/92, de 03 de Janeiro — Lei<br />

Orgânica do Banco de <strong>Moçambique</strong>, determina:<br />

1. É aprovado o Regulamento de Crédito lntradiário, em anexo, que constitui parte integrante<br />

do presente Aviso.<br />

2. O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.<br />

3. As dúvidas que surgirem da interpretação e aplicação deste A viso deverão ser submetidas<br />

ao <strong>De</strong>partamento de Sistemas de Pagamentos do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.15 Aviso n.º 3/GBM/2019, de 29 de Janeiro<br />

Regulamento de Crédito Intradiário<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 1 - (Objecto) - O presente Regulamento estabelece as normas que regem as operações<br />

de cedência do crédito intradiário pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> e o reembolso pelas<br />

instituições de crédito.<br />

Artigo 2 - (Âmbito de aplicação) - O presente Regulamento aplica-se às instituições de<br />

crédito com conta de depósito no Banco de <strong>Moçambique</strong> e que efectuem a liquidação financeira<br />

das suas obrigações através dos subsistemas de pagamento.<br />

Artigo 3 - (<strong>De</strong>finições) - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:<br />

a) “Crédito intradiário” — empréstimo concedido pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> a uma<br />

instituição de crédito participante do Sistema Nacional de Pagamentos, contra a<br />

entrega de garantias, cujo reembolso ocorre no mesmo dia útil, até à hora limite<br />

de liquidação das obrigações nos subsistemas de pagamentos;<br />

b) “Crédito overnight” — empréstimo concedido pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> às instituições<br />

de crédito participantes dos subsistemas de pagamentos, com a maturidade<br />

de um dia útil, decorrente da falta de reembolso do Crédito lntradiário;<br />

c) “Fila de espera” — ordenamento por meio do qual as instruções de pagamento são<br />

mantidas pendentes de aceitação, para liquidação, por insuficiência de fundos na<br />

conta de liquidação do participante ordenador.<br />

d) “Garantias” — activos financeiros estabelecidos pelo Regulamento do Mercado Monetário<br />

Interbancário, aprovado pelo Aviso n. 10/GBM/2013, de 18 de Setembro,


526 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

alterado pelo Aviso n.º 8/GBM/2015, de 31 de <strong>De</strong>zembro, e Regulamento sobre<br />

Operações com Acordo de Recompra e Revenda de Títulos de Renda Fixa, aprovado<br />

pelo Aviso n.º 7/GBM/2015, de 31 de <strong>De</strong>zembro.<br />

CAPÍTULO II - ACESSO, FORMA DE CONCESSÃO E REEMBOLSO DO CRÉDITO INTRADIÁRIO<br />

Artigo 4 - (<strong>De</strong>nominação da moeda) - O crédito intradiário é concedido em meticais, na<br />

conta da instituição de crédito solicitante.<br />

Artigo 5 - (Condições de acesso) - 1. O crédito intradiário é concedido à instituição de<br />

crédito que:<br />

a) possua obrigações financeiras no sistema de pagamentos não liquidados, por falta<br />

ou insuficiência de fundos em conta de depósito sediada no Banco de <strong>Moçambique</strong>;<br />

b) apresente garantias que revertam a favor do Banco de <strong>Moçambique</strong> no acto da<br />

concessão do crédito intradiário.<br />

2. O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável para fins de liquidação do<br />

crédito overnight.<br />

Artigo 6 - (Forma de concessão) - 1. O crédito intradiário é concedido através da operação<br />

de compra de garantias pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> com acordo de revenda e disponibilização<br />

de liquidez, no montante equivalente às garantias entregues.<br />

2. A concessão do crédito intradiário pode ser automática ou mediante a solicitação da<br />

instituição de crédito, e é totalmente assegurada por garantias que lhe dão cobertura.<br />

3. No caso em que o montante das garantias seja inferior ao montante do crédito intradiário<br />

solicitado ou necessário, o Banco de <strong>Moçambique</strong> reduz o montante de crédito solicitado<br />

até ao valor correspondente às garantias apresentadas ou disponíveis.<br />

Artigo 7 - (Limite) - As instituições de crédito abrangidas pelo presente Regulamento podem<br />

contratar o crédito intradiário até ao limite da sua carteira de garantias.<br />

Artigo 8 - (Garantias) - 1. Para efeitos do n.º 1 do artigo 6, o preço de compra das garantias<br />

é igual ao preço de venda, não havendo a cobrança de juros por parte do Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong>.<br />

2. O preço de compra referido no número anterior é obtido através da desvalorização dos<br />

títulos à taxa adicional de dois vírgula cinco pontos percentuais (2,5 pp) relativamente à<br />

taxa colateral divulgada pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, para os títulos transaccionados no<br />

Mercado Monetário Interbancário.<br />

3. No acto da compra das garantias pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, é considerado o valor<br />

nominal que elas apresentam.<br />

Artigo 9 - (Reembolso do crédito intradiário) - 1. O crédito intradiário concedido nos<br />

termos do artigo 6 deve ser reembolsado no mesmo dia, até à hora limite de liquidação<br />

das obrigações dos participantes dos subsistemas de pagamentos.<br />

2. No acto de reembolso do crédito intradiário, o Banco de <strong>Moçambique</strong> revende as garantias<br />

entregues pela instituição de crédito solicitante.


2.15 REGULAMENTO DE CRÉDITO INTRADIÁRIO<br />

527<br />

Artigo 10 - (Conversão do crédito intradiário em crédito overnight) - Na impossibilidade<br />

de reembolso do valor do crédito intradiário, o mesmo é convertido em crédito overnight.<br />

Artigo 11 - (Conversão do crédito overnight em compra definitiva do Banco de <strong>Moçambique</strong>)<br />

- Na impossibilidade de reembolso do crédito overnight, no dia útil imediatamente<br />

posterior ao da concessão do crédito intradiário, os activos tomados como garantia revertem<br />

automática e definitivamente a favor do Banco de <strong>Moçambique</strong>, sob a forma de compra<br />

definitiva de garantias por parte do Banco de <strong>Moçambique</strong>, ao preço equivalente ao valor<br />

da sua recompra, nos termos do artigo seguinte.<br />

Artigo 12 - (Taxas e preços aplicáveis na falta de reembolso do crédito intradiário e do<br />

crédito overnight) - 1. Na falta de reembolso do valor do crédito intradiário, o Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong> converte o crédito intradiário em crédito overnight e aplica as seguintes taxas:<br />

a) cinco pontos percentuais (5 pp) acrescidos à taxa da Facilidade Permanente de<br />

Cedência de liquidez, se a instituição registar incumprimento no reembolso uma<br />

vez em doze meses;<br />

b) agravamento em dois vírgula cinco pontos percentuais (2,5 pp) da taxa fixada na<br />

alínea anterior, se a instituição registar o incumprimento do reembolso pelo menos<br />

duas vezes durante doze meses.<br />

2. Na eventualidade de falta de reembolso do crédito overnight, a reversão das garantias<br />

a favor do Banco de <strong>Moçambique</strong>, sob a forma de compra definitiva de garantias, toma<br />

como preço de compra definitiva o mesmo que tiver vigorado aquando da concessão do<br />

crédito overnight.<br />

3. As fórmulas de cálculo dos preços de compra e revenda, quer para os casos de activação<br />

da operação de crédito overnight, quer para a compra definitiva, são as previstas no Regulamento<br />

sobre Operações com Acordo de Recompra e Revenda de Títulos de Renda Fixa,<br />

aprovado pelo Aviso n.º 7/GBM/2015, de 31 de <strong>De</strong>zembro.<br />

Artigo 13 - (Suspensão do acesso ao crédito) - O Banco de <strong>Moçambique</strong> suspende o acesso<br />

ao crédito intradiário sempre que se verifique uma das seguintes situações:<br />

a) Encerramento da conta de depósito da instituição de crédito junto do Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong>;<br />

b) A instituição de crédito deixe de participar nos subsistemas de pagamentos;<br />

c) Revogação da autorização concedida à instituição de crédito.<br />

2. EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE<br />

2.15 Aviso n.º 3/GBM/2019, de 29 de Janeiro<br />

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÃO FINAL<br />

Artigo 14 - (Regime sancionatório) - A violação do disposto no presente Regulamento<br />

constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 2/2008, de 27 de Fevereiro — Lei do<br />

Sistema Nacional de Pagamentos.


3.1 INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO<br />

529<br />

Bancos, Sociedades de Locação<br />

<strong>Financeira</strong>, Sociedades de Factoring,<br />

Sociedades de Investimento e<br />

Instituições de Moeda Eletrónica<br />

CAPÍTULO II - INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO<br />

SECÇÃO I - BANCOS<br />

Artigo 31 - Actividade .......................................................................... 531<br />

Artigo 32 - Uso da denominação .............................................................. 531<br />

SECÇÃO II - SOCIEDADES DE LOCAÇÃO FINANCEIRA<br />

SUBSECÇÃO I - ACTIVIDADE DAS SOCIEDADES DE LOCAÇÃO FINANCEIRA<br />

Artigo 33 - Outras operações .................................................................. 531<br />

Artigo 34 - Exclusividade ...................................................................... 532<br />

Artigo 35 - Obtenção de recursos ............................................................ 532<br />

Artigo 36 - Consórcios .......................................................................... 532<br />

SUBSECÇÃO II - CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA<br />

Artigo 37 - Noção legal de locação financeira, e operações similares .................. 532<br />

Artigo 38 - Forma e publicidade .............................................................. 533<br />

Artigo 39 - Rendas, valor residual e poder regulamentar do Banco de <strong>Moçambique</strong> ......533<br />

Artigo 40 - Prazo do contrato de locação financeira ...................................... 534<br />

Artigo 41 - Vigência do contrato e destino do bem no seu termo ....................... 534<br />

Artigo 42 - Posição jurídica do locador ...................................................... 534<br />

Artigo 43 - Posição jurídica do locatário .................................................... 534<br />

Artigo 44 - Transmissão das posições jurídicas ............................................. 535<br />

Artigo 45 - Vícios, despesas, riscos e relações entre locatário e vendedor<br />

ou empreiteiro ............................................................... 536<br />

Artigo 46 - Mora no pagamento das rendas e resolução do contrato ................... 536<br />

Artigo 47 - Disposições diversas .............................................................. 536<br />

3. INSTITUIÇÕES<br />

DE CRÉDITO E SOC.<br />

FINANCEIRAS<br />

3.1 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro


530 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

SECÇÃO III - SOCIEDADES DE “FACTORING”<br />

SUBSECÇÃO I - ACTIVIDADE DAS SOCIEDADES DE “FACTORING”<br />

Artigo 48 - Outras operações .................................................................. 536<br />

Artigo 49 - Exclusividade e uso da denominação ........................................... 537<br />

Artigo 50 - Obtenção de recursos ............................................................ 537<br />

SUBSECÇÃO II - REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE “FACTORING”<br />

Artigo 51 - Noção legal de “factoring” e requisitos de forma e transmissão .......... 537<br />

Artigo 52 - Pagamento dos créditos transmitidos .......................................... 537<br />

SECÇÃO IV - SOCIEDADES DE INVESTIMENTO<br />

Artigo 53 - Uso da denominação .............................................................. 537<br />

Artigo 54 - Operações permitidas ............................................................ 538<br />

Artigo 55 - Obtenção de recursos ............................................................ 538<br />

SECÇÃO V - INSTITUIÇÕES DE MOEDA ELECTRÓNICA<br />

Artigo 56 - Outras actividades ................................................................ 538<br />

Artigo 57 - Condições, para emissão de moeda electrónica.............................. 539<br />

Artigo 58 - Exclusividade ...................................................................... 539<br />

Artigo 59 - Participações noutras sociedades ............................................... 539<br />

Artigo 60 - Operações cambiais permitidas ................................................. 539


3.1 INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO<br />

531<br />

<strong>De</strong>creto n.º 56/2004,<br />

de 10 de dezembro<br />

Bancos, Sociedades de Locação <strong>Financeira</strong>, Sociedades de Factoring,<br />

Sociedades de Investimento e Instituições de Moeda Eletrónica<br />

(...)<br />

CAPÍTULO II - INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO<br />

SECÇÃO I - BANCOS<br />

Artigo 31 - Actividade - 1. Os bancos poderão realizar, simultaneamente, a pluralidade das<br />

actividades que lhes são legalmente permitidas ou concentrar-se em apenas determinado<br />

tipo.<br />

2. Tendo em vista a sua organização interna de forma a permitir uma adequada supervisão,<br />

os bancos observarão as normas e instruções que o Banco de <strong>Moçambique</strong> emitir quanto<br />

à eventual necessidade de criação de unidades especializadas em determinadas actividades,<br />

nomeadamente locação financeira, “factoring”, banca de investimentos e cartões de<br />

crédito, entre outras.<br />

Artigo 32 - Uso da denominação - Só as entidades previstas na presente secção podem usar<br />

as expressões “banco”, “banqueiro” ou outra que sugira o exercício da actividade dos bancos.<br />

3. INSTITUIÇÕES<br />

DE CRÉDITO E SOC.<br />

FINANCEIRAS<br />

3.1 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

SECÇÃO II - SOCIEDADES DE LOCAÇÃO FINANCEIRA<br />

SUBSECÇÃO I - ACTIVIDADE DAS SOCIEDADES DE LOCAÇÃO FINANCEIRA<br />

Artigo 33 - Outras operações - Para além da actividade decorrente do seu objecto principal,<br />

nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 2 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades<br />

<strong>Financeira</strong>s, as sociedades de locação financeira podem, acessoriamente, alienar, ceder à<br />

exploração, locar ou efectuar outros actos de administração de bens que lhes hajam sido<br />

restituídos, quer por motivo de resolução de um contrato de locação financeira, quer pelo<br />

ainda, sempre que envolva a sua construção, a certificação pelo notário, da existência da<br />

respectiva licença de construção;<br />

b) No caso de móveis sujeitos a registo é necessário o reconhecimento notarial das<br />

assinaturas das partes.<br />

2. O contrato de locação financeira de bens móveis não sujeitos a registo deverá conter<br />

sempre, para além da assinatura das partes, pelo menos a indicação do número, data e<br />

entidade emitente do bilhete de identidade, ou documento equivalente, normalmente<br />

aceite, à luz da legislação em vigor, para reconhecimento notarial de assinaturas.<br />

3. A locação financeira de imóveis e de móveis sujeitos a registo deve ser inscrita na competente<br />

conservatória, devendo nos móveis registáveis colocar-se uma placa ou aviso visível,<br />

indicativo do direito de propriedade da instituição locadora.


532 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

4. Para efeitos do número anterior, o conservador fará mencionar no título de propriedade<br />

a circunstância do bem se encontrar em regime de locação financeira, com a identificação<br />

do locatário e a indicação do termo do contrato.<br />

5. A certificação da existência da licença de construção a que se refere a parte final da alínea<br />

a) do n.º 1 deste artigo deve ser feita junto ao reconhecimento presencial da assinatura,<br />

declarando-se ter sido apresentada uma licença de construção válida, e indicando-se o seu<br />

número, data de emissão, prazo de validade e o nome da entidade emitente, sem prejuízo<br />

de outros elementos de identificação, se os houver.<br />

Artigo 34 - Exclusividade - 1. Para além dos bancos, quando devidamente autorizados, só<br />

as sociedades de locação financeira podem celebrar, de forma habitual, na qualidade de<br />

locador, contratos de locação financeira, cujo regime jurídico é estabelecido na subsecção<br />

seguinte.<br />

2. Só as entidades previstas nesta secção podem usar a designação de “sociedade de locação<br />

financeira”, “sociedade de leasing” ou outra expressão que sugira o exercício de actividade<br />

das sociedades de locação financeira.<br />

Artigo 35 - Obtenção de recursos - As sociedades de locação financeira só podem financiar a<br />

sua actividade mediante a aplicação de fundos próprios e ainda através dos seguintes recursos:<br />

a) Emissão de obrigações, para além dos limites fixados no Código Comercial;<br />

b) Empréstimos obtidos junto de instituições de crédito nacionais e estrangeiras, nos<br />

termos que forem legalmente admitidos;<br />

c) Financiamentos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 8 da Lei das Instituições<br />

de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s.<br />

Artigo 36 - Consórcios - As entidades habilitadas a exercer a actividade de locação financeira<br />

podem constituir consórcios para a realização de operações relacionadas com essa<br />

actividade.<br />

SUBSECÇÃO II - CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA<br />

Artigo 37 - Noção legal de locação financeira, e operações similares - 1. Nos termos da<br />

alínea t) do n.º 2 do artigo 2 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s,<br />

entende-se por locação financeira o contrato pelo qual uma das partes (locador) se obriga,<br />

mediante retribuição, a ceder a outra (locatário) o gozo temporário de uma coisa, móvel<br />

ou imóvel, adquirida ou construída por indicação do locatário, a qual poderá, ou não, ser<br />

afecta a um investimento produtivo ou a serviços de manifesto interesse económico ou<br />

social, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço<br />

determinado ou determinável mediante simples aplicação de critérios fixados no contrato.<br />

2. O contrato de locação financeira pode ter por objecto quaisquer bens susceptíveis de<br />

serem dados em locação.<br />

3. Para além das sociedades de locação financeira e dos bancos, quando previamente<br />

autorizados pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, nenhuma outra entidade pode celebrar, de forma<br />

habitual e na qualidade de locador, contratos que tenham por objecto operações de natureza<br />

similar ou com resultados económicos ou equivalentes aos do contrato de locação financeira.


3.1 INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO<br />

533<br />

Artigo 38 - Forma e publicidade - 1. Sem prejuízo de recurso a forma mais solene, para<br />

a celebração do contrato de locação financeira é bastante um documento particular, com<br />

as seguintes ressalvas:<br />

a) Exigir-se-á, no caso de bens imóveis, o reconhecimento presencial das assinaturas<br />

das partes e ainda, sempre que envolva a sua construção, a certificação pelo notário,<br />

da existência da respectiva licença de construção;<br />

b) No caso de móveis sujeitos a registo é necessário o reconhecimento notarial das<br />

assinaturas das partes.<br />

2. O contrato de locação financeira de bens móveis não sujeitos a registo deverá conter<br />

sempre, para além da assinatura das partes, pelo menos a indicação do número, data e<br />

entidade emitente do bilhete de identidade, ou documento equivalente, normalmente<br />

aceite, à luz da legislação em vigor, para reconhecimento notarial de assinaturas.<br />

3. A locação financeira de imóveis e de móveis sujeitos a registo deve ser inscrita na competente<br />

conservatória, devendo nos móveis registáveis colocar-se uma placa ou aviso visível,<br />

indicativo do direito de propriedade da instituição locadora.<br />

4. Para efeitos do número anterior, o conservador fará mencionar no título de propriedade<br />

a circunstância do bem se encontrar em regime de locação financeira, com a identificação<br />

do locatário e a indicação do termo do contrato.<br />

5. A certificação da existência da licença de construção a que se refere a parte final da alínea<br />

a) do n.º 1 deste artigo deve ser feita junto ao reconhecimento presencial da assinatura,<br />

declarando-se ter sido apresentada uma licença de construção válida, e indicando-se o seu<br />

número, data de emissão, prazo de validade e o nome da entidade emitente, em prejuízo<br />

de outros elementos de identificação, se os houver.<br />

Artigo 39 - Rendas, valor residual e poder regulamentar do Banco de <strong>Moçambique</strong> - 1.<br />

A renda deve permitir, dentro do período de vigência do contrato, a recuperação de mais<br />

de metade do capital correspondente ao valor do bem locado e cobrir todos os encargos e<br />

a margem de lucro do locador, correspondendo o valor residual do bem ao montante não<br />

recuperado.<br />

2. Caso assim expressamente se convencione no contrato, a renda pode incluir todos os<br />

encargos com a manutenção e assistência técnica, seguros, equipamentos de substituição<br />

em caso de avaria, entre outros encargos operacionais.<br />

3. Se, por força de incumprimento de prazos ou de quaisquer outras cláusulas contratuais<br />

por parte dos fornecedores dos bens ou do empreiteiro ou ainda de funcionamento ou de<br />

rendimento inferior ao previsto dos equipamentos locados se verificar, nos termos da lei<br />

civil, uma redução do preço das coisas fornecidas ou construídas, deve a renda a pagar<br />

pelo locatário ser proporcionalmente reduzida.<br />

4. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode, por aviso, estabelecer normas sobre a determinação<br />

dos montantes das rendas e dos valores residuais atribuídos aos bens locados, bem como<br />

definir as. condições e critérios da sua eventual revisão, periodicidade para o pagamento<br />

das rendas e prazos por que serão efectuados os contratos.<br />

3. INSTITUIÇÕES<br />

DE CRÉDITO E SOC.<br />

FINANCEIRAS<br />

3.1 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro


534 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 40 - Prazo do contrato de locação financeira - 1. A locação financeira de bens<br />

móveis e imóveis não pode ser celebrada por prazo inferior a dezoito meses e a sete anos,<br />

respectivamente.<br />

2. O prazo da locação financeira de bens móveis deve corresponder aproximadamente ao<br />

período de utilização económica dos mesmos.<br />

3. Em qualquer caso, o contrato de locação financeira não pode ter duração superior a<br />

trinta anos.<br />

4. Não havendo estipulação de prazo, aplicam-se os prazos previstos no número 1 deste<br />

artigo.<br />

Artigo 41 - Vigência do contrato e destino do bem no seu termo - 1. O contrato de locação<br />

financeira produz efeitos a partir da data da sua celebração.<br />

2. As partes podem, no entanto, condicionar o início da sua vigência à efectiva aquisição<br />

ou construção dos bens locados, quando disso seja caso, à sua tradição a favor do locatário<br />

ou a quaisquer outros factos.<br />

3. Findo o contrato por qualquer motivo e não exercendo o locatário a faculdade de compra,<br />

o locador pode dispor do bem, nomeadamente vendendo-o ou dando-o em locação ou<br />

locação financeira ao anterior locatário ou a terceiro.<br />

4. Em caso de compra do bem pelo locatário, o preço de aquisição deve corresponder ao<br />

valor residual do bem locado no fim do prazo do contrato.<br />

Artigo 42 - Posição jurídica do locador - 1. São, nomeadamente, obrigações do locador:<br />

a) Adquirir ou construir o bem a locar, nos termos acordados;<br />

b) Conceder o gozo do bem para os fins a que se destina e pelo prazo do contrato;<br />

c) Vender o bem ao locatário, caso este queira, findo o contrato, pelo seu valor residual;<br />

2. Para além dos direitos e deveres gerais previstos no regime de locação que não se mostrem<br />

incompatíveis com o presente <strong>De</strong>creto, assistem ao locador financeiro, em especial,<br />

e para além do estabelecido no número anterior, os seguintes direitos:<br />

a) <strong>De</strong>fender a integridade do bem, nos termos gerais de direito;<br />

b) Examinar o bem, sem prejuízo da actividade normal do locatário;<br />

c) Fazer suas, sem compensação, as peças ou outros elementos acessórios incorporados<br />

no bem, pelo locatário, salvo se removíveis sem dano para o bem locado;<br />

d) Requerer o cancelamento do registo do contrato, tratando-se de bem sujeito a<br />

registo, no caso de resolução do contrato por incumprimento do locatário;<br />

e) Recuperar a posse plena do bem, após a resolução do contrato, nos termos legalmente<br />

estabelecidos.<br />

Artigo 43 - Posição jurídica do locatário - 1. São, nomeadamente, obrigações do locatário:<br />

a) Pagar as rendas;<br />

b) Pagar, em caso de locação de fracção autónoma, as despesas correntes necessárias<br />

à função das partes comuns de edifício e aos serviços de interesse comum;<br />

c) Facultar ao locador o exame, do bem locado;


3.1 INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO<br />

535<br />

d) Não aplicar o bem a fim diverso daquele a que ele se destina ou movê-lo para local<br />

diferente ,do contratualmente previsto, salvo com autorização do locador;<br />

e) Assegurar a conservação do bem e não fazer dele uma utilização imprudente;<br />

f) Realizar as reparações, urgentes ou necessárias, bem como quaisquer obras ordenadas<br />

pela autoridade pública;<br />

g) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial do bem por meio da cessão<br />

onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se<br />

a lei o permitir ou o locador a autorizar;<br />

h) Comunicar ao locador, no prazo de quinze dias, a cedência do gozo do bem quando<br />

permitida ou autorizada, nos termos da alínea anterior;<br />

i) Avisar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de vícios no bem ou<br />

saiba que o ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação<br />

a ele, desde que o facto seja ignorado pelo locador;<br />

j) Efectuar o seguro do bem locado, contra o risco da sua perda ou deterioração e dos<br />

danos por ela provocados;<br />

k) Restituir o bem locado, findo o contrato, em bom estado, salvo as deteriorações<br />

inerentes a uma utilização normal, quando não opte pela sua aquisição.<br />

2. Para além dos direitos e deveres gerais previstos no regime da locação que não se mostrem<br />

incompatíveis com o presente Diploma, assistem ao locatário financeiro, em especial,<br />

os seguintes direitos:<br />

a) Usar e fruir o bem locado;<br />

b) <strong>De</strong>fender a integridade do bem e o seu gozo, nos termos do seu direito;<br />

c) Usar das acções possessórias, mesmo contra o locador;<br />

d) Onerar, total ou parcialmente, o seu direito, mediante autorização expressa do<br />

locador;<br />

e) Exercer, na locação de fracção autónoma, os direitos próprios do locador, com<br />

excepção dos que, pela sua natureza, somente por aquele possam ser exercidos;<br />

f) Adquirir o bem locado, findo o contrato, pelo seu valor residual.<br />

Artigo 44 - Transmissão das posições jurídicas - 1. Tratando-se de bens de equipamento<br />

é permitida a transmissão, entre vivos, da posição jurídica do locatário financeiro sem<br />

dependência de autorização do locador, bem assim a transmissão por morte, a título de<br />

sucessão legal ou testamentária, quando o transmissário e sucessor prossiga a actividade<br />

profissional do falecido Proceder-se-á analogamente, salvaguardadas as necessárias adaptações<br />

e modificações, quando o locatário seja ente colectivo.<br />

2. Não se tratando de bens de equipamento, a posição do locatário pode ser transmitida<br />

nos termos previstos para a locação.<br />

3. Em qualquer dos casos previstos nos números, anteriores, o locador pode opor-se à<br />

transmissão da posição contratual, desde que demonstre que o transmissário não oferece<br />

garantias bastantes à execução do contrato.<br />

4. O contrato de locação financeira subsiste para todos os efeitos nas transmissões da posição<br />

contratual do locador, ocupando o adquirente a mesma posição jurídica do seu antecessor.<br />

3. INSTITUIÇÕES<br />

DE CRÉDITO E SOC.<br />

FINANCEIRAS<br />

3.1 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro


536 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 45 - Vícios, despesas, riscos e relações entre locatário e vendedor ou empreiteiro<br />

- 1. O locador não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação face aos<br />

fins do contrato, salvo o disposto no artigo 1032 do Código Civil.<br />

2. Salvo estipulação em contrário, as despesas de transporte e respectivo seguro, montagem,<br />

instalação e reparação do bem locado, bem como as despesas necessárias à sua devolução<br />

ao locador, incluindo as relativas, aos seguros, se indispensáveis, ficam a cargo do locatário.<br />

3. O risco de perda ou deterioração do bem corre por conta do locatário, salvo estipulação<br />

em contrário.<br />

4. O locatário pode exercer todos os direitos relativos ao bem locado ou resultantes do<br />

contrato de compra e venda ou de empreitada contra o vendedor ou o empreiteiro, quando<br />

disso seja case.<br />

Artigo 46 - Mora no pagamento das rendas e resolução do contrato - 1. A mora no pagamento<br />

de uma prestação de renda por um prazo superior a sessenta dias permite ao locador<br />

resolver o contrato, salvo convenção em contrário a favor do locatário.<br />

2. O locatário pode precludir o direito à resolução, por parte do locador, procedendo ao<br />

pagamento do montante em dívida, acrescido de 50%, no prazo de oito dias contados da<br />

data em que for notificado pelo locador da resolução do contrato.<br />

3. Para além da situação referida no artigo anterior, o contrato de locação financeira pode<br />

ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento<br />

das obrigações da outra parte, não sendo aplicáveis as normas especiais, constantes da lei<br />

civil, relativas à locação.<br />

4. O contrato de locação financeira pode ainda ser resolvido pelo locador nos casos seguintes:<br />

a) Dissolução ou liquidação da sociedade locatária;<br />

b) Verificação de qualquer dos fundamentos de declaração da falência do locatário.<br />

Artigo 47 - Disposições diversas - 1. Podem ser constituídas a favor do locador quaisquer<br />

garantias, pessoais ou reais, relativas aos créditos de rendas e dos outros encargos ou<br />

eventuais indemnizações devidas pelo locatário.<br />

2. A antecipação das rendas, a título de garantia, não pode ser superior ao valor de seis ou<br />

dezoito rendas, consoante se trate de bens móveis ou imóveis.<br />

3. Quando, antes de celebrado um contrato de locação financeira, qualquer interessado<br />

tenha procedido à encomenda de bens, com vista a contrato futuro, entende-se que actua<br />

por sua conta e risco, não podendo o locador ser, de modo algum, responsabilizado por<br />

prejuízos eventuais decorrentes da não conclusão do contrato, sem prejuízo do disposto<br />

no artigo 227 do Código Civil.<br />

SECÇÃO III - SOCIEDADES DE “FACTORING”<br />

SUBSECÇÃO I - ACTIVIDADE DAS SOCIEDADES DE “FACTORING”<br />

Artigo 48 - Outras operações - Para além da actividade decorrente do seu objecto principal,<br />

definido nos termos da alínea r) do n.º 2 do artigo 2 da Lei das Instituições de Crédito e Socie-


3.1 INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO<br />

537<br />

dades <strong>Financeira</strong>s, as sociedades de factoring podem realizar actividades complementares<br />

de colaboração com os seus clientes, nomeadamente de estudo de riscos de crédito e de<br />

apoio jurídico, comercial e contabilístico adequados à boa gestão do crédito transaccionado.<br />

Artigo 49 - Exclusividade e uso da denominação - 1. Para além dos bancos, quando devidamente<br />

autorizados, só as sociedades de “factoring” podem celebrar de forma habitual,<br />

como cessionários, contratos de “factoring”.<br />

2. As designações “sociedade de factoring”, “sociedade de cessão financeira” ou quaisquer<br />

outras que sugiram o exercício dessa actividade só podem ser usadas pelas entidades<br />

previstas na presente secção.<br />

Artigo 50 - Obtenção de recursos - As sociedades de “factoring” podem financiar a sua actividade<br />

apenas mediante a aplicação de fundos próprios ou através dos seguintes recursos:<br />

a) Emissão de obrigações, para além dos limites fixados no Código Comercial;<br />

b) Empréstimos obtidos junto de instituições de crédito nacionais e estrangeiras, nos<br />

termos que forem legalmente admitidos;<br />

c) Financiamentos previstos rias alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 8 da Lei das Instituições<br />

de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s.<br />

SUBSECÇÃO II - REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE “FACTORING”<br />

Artigo 51 - Noção legal de “factoring” e requisitos de forma e transmissão - 1. Nos termos<br />

da alínea r) do n.º 2 do artigo 2 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s,<br />

entende-se por “factoring” ou cessão financeira o contrato pelo qual uma das partes (factor)<br />

adquire, da outra (aderente), créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou<br />

da prestação de serviços a uma terceira pessoa (devedor).<br />

2. O contrato de “factoring” é sempre celebrado por escrito e dele deve constar o conjunto<br />

das relações do factor com o respectivo aderente.<br />

3. A transmissão de créditos ao abrigo dos contratos de “factoring” deve ser acompanhada<br />

pelas correspondentes facturas, títulos cambiários ou suportes documentais equivalentes,<br />

nomeadamente informáticos.<br />

Artigo 52 - Pagamento dos créditos transmitidos - 1. O pagamento ao aderente dos créditos<br />

por este transmitidos ao factor poderá ser efectuado nas datas de vencimento dos<br />

mesmos ou na data do vencimento médio presumido que seja contratualmente, estipulado.<br />

2. O factor poderá também pagar antes dos vencimentos, efectivos ou médios, a totalidade<br />

ou parte dos créditos cedidos ou possibilitar, mediante a prestação de garantia ou outro<br />

meio idóneo, o pagamento antecipado por intermédio de outra instituição de crédito.<br />

3. Os pagamentos antecipados de créditos, efectuados nos termos do número anterior, não<br />

poderão exceder a posição credora do aderente na data da efectivação do pagamento.<br />

3. INSTITUIÇÕES<br />

DE CRÉDITO E SOC.<br />

FINANCEIRAS<br />

3.1 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

SECÇÃO IV - SOCIEDADES DE INVESTIMENTO<br />

Artigo 53 - Uso da denominação - Só as instituições previstas na presente secção poderão<br />

usar na sua denominação a expressão “sociedade de investimento”.


538 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 54 - Operações permitidas - 1. No exercício do seu objecto estabelecido na alínea<br />

x) do n.º 2 do artigo 2 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s as<br />

sociedades de investimento podem apenas efectuar as seguintes operações ou prestar os<br />

seguintes serviços:<br />

a) Operações de crédito não destinadas a consumo;<br />

b) Consultoria de empresas em matéria de estrutura de capital, de estratégia empresarial<br />

e de questões conexas, bem como consultoria e serviços no domínio da<br />

fusão, compra é venda de empresas;<br />

c) Transacções sobre instrumentos do mercado monetário, financeiro e cambial para<br />

cobertura de riscos e rentabilização dos recursos obtidos, nos termos e limites<br />

estabelecidos nos regulamentos dos referidos mercados;<br />

d) A concessão de garantias e outros compromissos;<br />

e) Tomada de participações em sociedades, até aos limites estabelecidos nas normas<br />

sobre rácios e limites prudenciais;<br />

f) Outras operações previstas em legislação específica.<br />

2. Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, entendem-se por operações de<br />

crédito destinadas ao consumo a concessão de crédito a pessoas singulares para finalidades<br />

alheias à sua actividade profissional.<br />

NOTA: Na redacção que às alíneas c) e seguintes do n.º 1 do presente artigo foi dada pelo<br />

<strong>De</strong>creto n.º 31/2006, de 30 de Agosto.<br />

Artigo 55 - Obtenção de recursos - As sociedades de investimento só podem financiar a sua<br />

actividade mediante a aplicação de fundos próprios e ainda através dos seguintes recursos:<br />

a) Emissão de obrigações, para além dos limites fixados no Código Comercial;<br />

b) Empréstimos obtidos junto de instituições de crédito nacionais e estrangeiras, nos<br />

termos que forem legalmente admitidos;<br />

c) Financiamentos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 8 da Lei das Instituições<br />

de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s;<br />

d) Fundos recebidos de entidades nacionais e estrangeiras, sob a forma de donativos<br />

ou reembolsáveis, destinados ao financiamento de projectos e programas inseridos<br />

em estratégias de desenvolvimento.<br />

NOTA: A alínea d) foi aditada pelo <strong>De</strong>creto n.º 31/2006, de 30 de Agosto.<br />

SECÇÃO V - INSTITUIÇÕES DE MOEDA ELECTRÓNICA<br />

Artigo 56 - Outras actividades - No âmbito da actividade decorrente do seu objecto, principal,<br />

nos termos da alínea i) do artigo 2 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades<br />

<strong>Financeira</strong>s, as instituições de moeda electrónica podem ainda:<br />

a) Prestar serviços financeiros e não financeiros estritamente relacionados com a<br />

emissão de moeda electrónica, nomeadamente a gestão de moeda electrónica<br />

mediante a realização de funções operacionais e outras funções acessórias ligadas<br />

à sua emissão;


3.1 INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO<br />

539<br />

b) Exercer actividades referentes à armazenagem de dados em suporte electrónico<br />

em nome de outras entidades.<br />

Artigo 57 - Condições, para emissão de moeda electrónica - 1. A emissão de moeda electrónica<br />

faz-se sempre contra a recepção de fundos.<br />

2. Os fundos referidos no número 1 não podem ter um valor inferior ao valor monetário<br />

emitido.<br />

3. A moeda electrónica é reembolsável, a pedido dos seus portadores e durante o período<br />

de validade, pelo valor nominal, em moeda e notas de banco ou por transferência bancária,<br />

sem encargos que não os estritamente necessários à realização dessa operação.<br />

4. As condições de reembolso da moeda electrónica devem ser claramente estabelecidas<br />

por contrato entre a instituição emitente e o portador.<br />

5. O disposto neste artigo é aplicável a todas as instituições de crédito autorizadas a emitir<br />

moeda electrónica, nos termos do artigo seguinte.<br />

Artigo 58 - Exclusividade - 1. Além das instituições de moeda electrónica, os bancos também<br />

podem emitir moeda electrónica.<br />

2. O Banco de <strong>Moçambique</strong>, pode autorizar outras instituições de crédito que apresentem<br />

condições financeiras e técnicas adequadas a emitir moeda electrónica.<br />

Artigo 59 - Participações noutras sociedades - As instituições de moeda electrónica apenas<br />

podem deter participações no capital de Sociedades que exerçam funções operacionais ou<br />

acessórias associadas à moeda electrónica emitida ou distribuída pela instituição participante.<br />

Artigo 60 - Operações cambiais permitidas - As instituições de moeda electrónica podem<br />

realizar as operações cambiais necessárias ao exercício da sua actividade.<br />

3. INSTITUIÇÕES<br />

DE CRÉDITO E SOC.<br />

FINANCEIRAS<br />

3.1 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro


3.2 SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

541<br />

Constituição e Funcionamento<br />

dos Fundos de Investimento<br />

3. INSTITUIÇÕES<br />

DE CRÉDITO E SOC.<br />

FINANCEIRAS<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 1 - Âmbito ................................................................................ 543<br />

Artigo 2 - Noção e objecto .................................................................... 543<br />

Artigo 3 - Espécies de fundos ................................................................. 543<br />

CAPÍTULO II - ENTIDADES GESTORAS E DEPOSITÁRIOS<br />

Artigo 4 - Administração dos fundos ......................................................... 544<br />

Artigo 5 - Funções das entidades gestoras .................................................. 544<br />

Artigo 6 - Operações vedadas ................................................................. 544<br />

Artigo 7 - <strong>De</strong>pósito dos valores do fundo .................................................... 544<br />

Artigo 8 - Funções do depositário ............................................................ 545<br />

Artigo 9 - Relações entre as entidades gestoras e os depositários ...................... 545<br />

Artigo 10 - Responsabilidade da entidade gestora e do depositário .................... 545<br />

Artigo 11 - Remuneração da sociedade gestora e do depositário ....................... 545<br />

CAPÍTULO III - CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS<br />

Artigo 12 - Autorização ......................................................................... 546<br />

Artigo 13 - Revogação da autorização ....................................................... 546<br />

Artigo 14 - Regulamento de gestão .......................................................... 546<br />

Artigo 15 - Aquisições vedadas ................................................................ 547<br />

Artigo 16 - Obrigatoriedade de transacção em bolsa ...................................... 548<br />

Artigo 17 - Liquidação e partilha ............................................................. 548<br />

CAPÍTULO IV - UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO<br />

Artigo 18 - Forma ............................................................................... 548<br />

Artigo 19 - Subscrição e comercialização de unidades de participação ................ 548<br />

Artigo 20 - Resgate ............................................................................. 549<br />

Artigo 21 - Suspensão da emissão e resgate ................................................ 549<br />

Artigo 22 - Suspensão pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> ........................................ 550<br />

CAPÍTULO V - INFORMAÇÃO, CONTAS E SUPERVISÃO<br />

Artigo 23 - Prospecto ........................................................................... 550<br />

3.2.1 <strong>De</strong>creto n.º 54/99, de 8 de Setembro


542 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 24 - Contas dos fundos ................................................................. 550<br />

Artigo 25 - Organização da contabilidade e prestação de informações ................ 551<br />

Artigo 26 - Fiscalização ........................................................................ 551<br />

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />

Artigo 27 - Poderes regulamentares do Banco de <strong>Moçambique</strong> .......................... 551<br />

Artigo 28 - Disposições transitórias .......................................................... 551<br />

Artigo 29 - Revogação ......................................................................... 551


3.2 SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

543<br />

<strong>De</strong>creto n.º 54/99,<br />

de 8 de Setembro<br />

O desenvolvimento que o mercado financeiro nacional tem vindo a conhecer nos últimos<br />

tempos, particularmente com a institucionalização do mercado de valores mobiliários,<br />

recomenda uma regulamentação pormenorizada dos fundos de investimento, que representam<br />

um dos instrumentos mais eficazes de participação dos investidores nesse mercado,<br />

podendo, por isso, dar um contributo efectivo para o seu fortalecimento.<br />

Nestes termos o Conselho de Ministros, no uso da competência que lhe é conferida pelo<br />

artigo 96 da Lei n.º 28/91, de 31 de <strong>De</strong>zembro decreta:<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 1 - Âmbito - 1. O presente diploma regula a constituição e funcionamento dos fundos<br />

de investimento.<br />

2. A designação de «fundo de investimento» só pode ser utilizada relativamente a fundos<br />

constituídos nos termos previstos no presente decreto.<br />

3. A constituição e o funcionamento de fundos de investimento de capital de risco regem-se<br />

por regulamento próprio.<br />

Artigo 2 - Noção e objecto - 1. Os fundos de investimento são conjuntos de valores,<br />

pertencentes a uma pluralidade de pessoas designadas participantes, e que resultam de<br />

investimentos de capitais por estes efectuados.<br />

2. Os fundos têm por fim exclusivo a constituição de carteiras diversificadas de valores, mobiliários<br />

ou imobiliários, permitindo a dispersão dos riscos e a rentabilidade das aplicações.<br />

3. É aplicável, para efeitos do número anterior, a definição de valores mobiliários prevista<br />

na alínea a) do n.º 1 do artigo 3 do Regulamento do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado<br />

pelo <strong>De</strong>creto n.º 48/98, de 22 de Setembro.<br />

4. São havidos por valores imobiliários, para efeitos do n.º 2:<br />

a) Os imóveis que sejam inscritos no registo predial como integrantes de um fundo<br />

de investimento;<br />

b) As participações superiores a 50% do capital de sociedades que tenham as suas<br />

acções cotadas em bolsas de valores e se dediquem exclusivamente à aquisição,<br />

venda, arrendamento e exploração de imóveis.<br />

5. O património dos fundos é dividido em participações de características iguais, sem valor<br />

nominal, designadas por unidades de participação.<br />

Artigo 3 - Espécies de fundos - 1. Os fundos de investimento podem ser abertos ou fechados.<br />

2. São abertos os fundos cujas unidades de participação são em número variável.<br />

3. São fundos fechados os fundos cujas unidades de participação são em número fixo.<br />

3. INSTITUIÇÕES<br />

DE CRÉDITO E SOC.<br />

FINANCEIRAS<br />

3.2.1 <strong>De</strong>creto n.º 54/99, de 8 de Setembro


544 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

CAPÍTULO II - ENTIDADES GESTORAS E DEPOSITÁRIOS<br />

Artigo 4 - Administração dos fundos - 1. Administração de fundos de investimento deve ser<br />

exercida por uma sociedade gestora de fundos de investimento, cujas regras de constituição<br />

serão estabelecidas em regulamento próprio.<br />

2. A administração de fundos de investimento fechados pode ainda ser exercida por bancos<br />

comerciais ou de investimento.<br />

3. O Ministro do Plano e Finanças, ouvido o Governador do Banco de <strong>Moçambique</strong>, poderá<br />

determinar que a administração dos fundos de investimento fechados possa ser efectuada<br />

por outras espécies de instituições de crédito diferentes das previstas no número anterior.<br />

Artigo 5 - Funções das entidades gestoras - 1. Às entidades gestoras de fundos de investimento<br />

compete, em geral, a prática de todos os actos e operações necessários ou<br />

convenientes à boa gestão dos respectivos fundos e, especialmente:<br />

a) Representar os participantes do fundo em todos os direitos relacionados com a sua<br />

participação no fundo;<br />

b) Adquirir e alienar quaisquer valores e exercer os direitos directa ou indirectamente<br />

relacionados com os bens do fundo;<br />

c) <strong>De</strong>terminar o valor das unidades de participação;<br />

d) Emitir, em ligação com os depositários, unidades de participação no fundo e autorizar<br />

o seu reembolso;<br />

e) Seleccionar os valores que devem constituir o fundo, de acordo com a política de<br />

aplicações prevista no respectivo regulamento de gestão, e efectuar ou dar instituições<br />

aos depositários para que estes efectuem as operações correspondentes;<br />

f) Manter em ordem a escrita dos fundos;<br />

g) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei e pelo regulamento<br />

de gestão.<br />

2. As entidades gestoras não podem transferir global ou parcialmente para terceiros os poderes<br />

que lhes são conferidos por lei, sem prejuízo de recorrerem a serviços especializados<br />

de terceiros, que se mostrem necessários ao exercício da sua actividade.<br />

3. A substituição da entidade gestora, carece de autorização do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 6 - Operações vedadas - As entidades gestoras de fundos é especialmente vedado:<br />

a) Contrair empréstimos por conta dos fundos que administrem, salvo por cento e<br />

vinte dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até 10% do valor<br />

global do fundo;<br />

b) Onerar, por qualquer forma, os valores dos fundos, salvo para obtenção dos empréstimos<br />

referidos na alínea anterior;<br />

c) Conceder crédito, incluindo a prestação de garantias, por conta dos fundos que<br />

administrem;<br />

d) Efectuar, por conta dos fundos, vendas a descoberto de valores mobiliários.<br />

Artigo 7 - <strong>De</strong>pósito dos valores do fundo - 1. Os valores que constituem o fundo de investimento<br />

devem ser confiados a um único depositário.


3.2 SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

545<br />

2. Podem ser depositários os bancos comerciais e os bancos de investimento a operar em<br />

<strong>Moçambique</strong>.<br />

3. O Ministro do Plano e Finanças, ouvido o Governador do Banco de <strong>Moçambique</strong>, poderá<br />

determinar que outras espécies de instituições financeiras, diferente das acima referidas,<br />

possam exercer as funções de depositário.<br />

Artigo 8 - Funções do depositário - 1. Compete, nomeadamente, ao depositário:<br />

a) Receber em depósito ou inscrever em registo os valores dos fundos, consoante<br />

sejam titulados ou escriturais;<br />

b) Efectuar todas as compras e vendas dos valores mobiliários do fundo de que a entidade<br />

gestora o incumba, as operações de cobrança de juros, dividendos e outros<br />

rendimentos por eles produzidos, bem como operações decorrentes do exercício<br />

de outros direitos de natureza patrimonial relativos aos mesmos valores;<br />

c) Receber e satisfazer os pedidos de subscrição e resgate de unidades de participação;<br />

d) Pagar aos participantes a sua quota-parte nos lucros do fundo;<br />

e) Ter em dia a relação cronológica de todas as operações realizadas e estabelecer<br />

trimestralmente o inventário dos valores à sua guarda;<br />

f) Executar as instruções da sociedade gestora, quando não contrárias à lei ou regulamentos;<br />

g) Garantir, perante os participantes, o cumprimento da lei e do regulamento de<br />

gestão do fundo especialmente no que diz respeito à política de investimento, à<br />

emissão, reembolso e anulação de unidades de participação e ao cálculo do seu<br />

valor e a aplicação de resultados.<br />

2. O depositário pode subscrever unidades de participação dos fundos relativamente aos<br />

quais exerce tais funções, sendo-lhe, no entanto, vedada a aquisição de unidades já emitidas.<br />

Artigo 9 - Relações entre as entidades gestoras e os depositários - 1. As funções de administração<br />

de fundos de investimento e as de depositário não podem ser exercidas pela<br />

mesma entidade em relação aos mesmos fundos.<br />

2. As entidades gestoras e os depositários, no exercício das suas funções, devem agir de<br />

modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.<br />

3. As relações entre as entidades gestoras e os depositários são regidas por contrato escrito,<br />

devendo ser enviada, ao Banco de <strong>Moçambique</strong>, uma cópia do mesmo, bem como das<br />

suas alterações.<br />

Artigo 10 - Responsabilidade da entidade gestora e do depositário - As entidades gestoras e<br />

os depositários são solidariamente responsáveis perante os participantes pelo cumprimento<br />

das obrigações contraídas nos termos da lei e do regulamento de gestão.<br />

Artigo 11 - Remuneração da sociedade gestora e do depositário - As remunerações dos<br />

serviços das entidades gestoras e do depositário devem constar expressamente do regulamento<br />

de gestão do fundo, referido no artigo 14 e podem abranger apenas:<br />

a) Uma comissão de emissão, a liquidar pelos subscritores, destinada a cobrir as despesas<br />

de venda e emissão das unidades de participação;<br />

3. INSTITUIÇÕES<br />

DE CRÉDITO E SOC.<br />

FINANCEIRAS<br />

3.2.1 <strong>De</strong>creto n.º 54/99, de 8 de Setembro


546 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

b) Uma comissão de gestão, a liquidar periodicamente pelo fundo, destinada a cobrir<br />

todas as despesas de gestão;<br />

c) Uma comissão de resgate, a liquidar pelo participante;<br />

d) Uma comissão de depósito, a pagar pelo fundo/destinada a remunerar os serviços<br />

do depositário no âmbito das suas funções.<br />

CAPÍTULO III - CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS<br />

Artigo 12 - Autorização - 1. A constituição e funcionamento de fundos de investimento<br />

depende de autorização do Banco de <strong>Moçambique</strong>, mediante a apresentação de um requerimento<br />

subscrito pela entidade gestora e acompanhado do projecto de regulamento de<br />

gestão e dos contratos celebrados com os depositários.<br />

2. O Banco de <strong>Moçambique</strong> poderá solicitar aos requerentes informações complementares.<br />

3. A decisão sobre o pedido será tomada no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da<br />

recepção do pedido ou, se for caso disso, das informações complementares, e será notificada<br />

aos interessados.<br />

4. Em caso de autorização, após a recepção da respectiva notificação, a entidade gestora<br />

dispõe de um período de noventa dias para colocar as unidades de participação à subscrição.<br />

Artigo 13 - Revogação da autorização - No caso de a subscrição não ter início no prazo fixado<br />

no número anterior ou se no período de seis meses subsequentes à data de constituição do<br />

fundo este não atingir um mínimo de trinta participantes e um valor de mil e quinhentos<br />

milhões de meticais, poderá o Banco de <strong>Moçambique</strong> revogar a autorização.<br />

Artigo 14 - Regulamento de gestão - 1. As entidades gestoras devem elaborar um regulamento<br />

de gestão para cada fundo que administrem.<br />

2. O regulamento deve conter elementos identificadores do fundo, da entidade gestora e<br />

dos depositários e, ainda, definir os direitos e obrigações dos participantes, da entidade<br />

gestora e do depositário, a política de administração e gestão do fundo e as condições da<br />

sua dissolução e liquidação, nomeadamente:<br />

a) A denominação e duração do fundo;<br />

b) A denominação e sede da entidade gestora;<br />

c) A denominação e sede do depositário;<br />

d) O valor, modo de cálculo e as condições de cobrança das remunerações da sociedade<br />

gestora e dos depositários;<br />

e) As políticas que presidem às colocações do fundo;<br />

f) A forma de determinação dos preços de emissão e de reembolso das unidades de<br />

participação;<br />

g) O prazo máximo em que terá de se verificar resgate das unidades de participação;<br />

h) As condições para suspensão das operações de emissão e resgate das unidades de<br />

participação;<br />

i) A política de distribuição dos rendimentos do fundo;


3.2 SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

547<br />

j) Os nomes das entidades, para além dos depositários, encarregadas da venda das<br />

unidades de participação;<br />

k) Todos os encargos que, para além da comissão de gestão e de depósito, devam ser<br />

suportados pelo fundo;<br />

l) O número mínimo de unidades de participação que pode ser exigido em cada subscrição.<br />

3. No caso dos fundos fechados, o respectivo regulamento de gestão deve indicar o valor<br />

do capital, o número de unidades de participação e a data em que será solicitada, pela<br />

entidade gestora a admissão à cotação das unidades de participação na Bolsa de Valores<br />

de <strong>Moçambique</strong>, solicitação essa obrigatória para este tipo de fundos.<br />

4. As alterações ao regulamento de gestão carecem de autorização do Banco de <strong>Moçambique</strong>,<br />

a ser concedida no prazo de quarenta e cinco dias, após a recepção do pedido.<br />

5. Exceptua-se do disposto no número anterior, as alterações que digam respeito à modificação<br />

da denominação ou sede da entidade gestora, do depositário ou das outras entidades<br />

encarregues da comercialização das unidades de participação que carecem de simples<br />

comunicação.<br />

NOTA: O n.º 3 apresenta a redacção que lhe foi dada pelo <strong>De</strong>creto n.º 36/2005, de 29 de<br />

Agosto.<br />

Artigo 15 - Aquisições vedadas - 1. Não podem ser adquiridos para o fundo:<br />

a) Unidades de participação de um fundo gerido pela mesma sociedade gestora;<br />

b) Quaisquer bens objecto de garantias reais, penhora ou procedimentos cautelares;<br />

c) Valores emitidos ou detidos pela sociedade gestora;<br />

d) Valores emitidos ou detidos por entidades que participem em 10% ou mais do capital<br />

da entidade gestora;<br />

e) Valores emitidos ou detidos por entidades cujo capital social seja pertencente, em<br />

percentagem igual ou superior a 20%, à entidade gestora;<br />

f) Valores emitidos ou detidos por entidades que sejam membros do órgão de administração<br />

ou direcção à entidade gestora;<br />

g) Valores emitidos ou detidos por entidades cujo capital social seja pertencente, em<br />

percentagem superior a 20%, a um ou mais membros do órgão de administração<br />

da entidade gestora;<br />

h) Valores emitidos ou detidos por sociedades de cujos órgãos de administração ou<br />

direcção façam parte Um ou mais administradores da entidade gestora;<br />

i) Valores colocados no mercado, em cumprimento de contrato de colocação, pela<br />

sociedade gestora, depositário e por entidades que participem em 10% ou mais<br />

do capital social da sociedade gestora, salvo tratando-se de ofertas públicas de<br />

subscrição de emissões que se destinem a ser admitidos à cotação em Bolsa;<br />

f) Imóveis, em regime de compropriedade.<br />

2. As proibições estabelecidas nas alíneas d) a h) do número anterior não se aplicam relativamente<br />

a valores mobiliários admitidos à negociação na Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong>.<br />

3. INSTITUIÇÕES<br />

DE CRÉDITO E SOC.<br />

FINANCEIRAS<br />

3.2.1 <strong>De</strong>creto n.º 54/99, de 8 de Setembro


548 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

3. A venda ou arrendamento dos bens dos fundos de investimento imobiliário às entidades<br />

referidas nas alíneas c) a h) do n.º 1 do presente artigo carece de autorização do Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong>.<br />

NOTA: O n.º 2 apresenta a redacção que lhe foi dada pelo <strong>De</strong>creto n.º 36/2005, de 29 de<br />

Agosto.<br />

Artigo 16 - Obrigatoriedade de transacção em bolsa - 1. Às operações realizadas por conta<br />

dos fundos de investimento sobre valores mobiliários admitidos à negociação na Bolsa de<br />

Valores de <strong>Moçambique</strong>, é aplicável o estabelecido no artigo 72 do Regulamento Geraldo<br />

Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo <strong>De</strong>creto n.º 48/98, de 22 de Setembro.<br />

2. Relativamente aos valores mobiliários em que se verifique a aplicabilidade da excepção<br />

prevista no n.º 2 do artigo 72 do Regulamento Geral do Mercado de Valores Mobiliárias,<br />

as operações só poderão ser realizadas fora de bolsa quando daí resulte uma inequívoca<br />

vantagem para o fundo de investimento, designadamente quando os preços de compra ou<br />

venda forem mais favoráveis.<br />

NOTA: A redacção deste artigo foi alterada pelo <strong>De</strong>creto n.º 36/2005, de 29 de Agosto<br />

Artigo 17 - Liquidação e partilha - 1. A liquidação do fundo só se pode verificar nas condições<br />

previstas no regulamento de gestão, sendo obrigatória a publicação do respectivo<br />

aviso, com seis meses de antecedência, num dos jornais mais lidos do país e no Boletim<br />

Oficial da Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. Os participantes não podem exigir a partilha do fundo, salvo se, tratando-se de fundos<br />

fechados, tal for previsto no regulamento de gestão.<br />

3. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode ditar a liquidação compulsiva dos fundos quando, em<br />

virtude da violação do regulamento de gestão ou de disposições legais e regulamentares,<br />

sejam postos em causa os interesses dos participantes.<br />

4. A notificação da decisão referida no número anterior determina a imediata suspensão<br />

das operações de subscrição e resgate e o início do processo de liquidação que deve ser<br />

levado a cabo pela entidade gestora, em colaboração com o depositário, no prazo que for<br />

fixado para o efeito pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

5. No termo do prazo previsto no número anterior, a entidade gestora deverá submeter à<br />

aprovação do Banco de <strong>Moçambique</strong> as contas de liquidação.<br />

CAPÍTULO IV - UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO<br />

Artigo 18 - Forma - 1. As unidades de participação são valores mobiliários e podem ser<br />

representadas por certificados, nominativos ou ao portador, de uma ou mais unidades, ou<br />

adoptar a forma escriturai, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no artigo 15 do<br />

Regulamento do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo <strong>De</strong>creto n.º 48/98, de 22<br />

de Setembro.<br />

2. As unidades de participação de um fundo não podem ser emitidas sem que a importância<br />

correspondente ao preço de emissão seja efectivamente integrada no activo do fundo, salvo<br />

se se tratar de desdobramento de unidades já existentes.


3.2 SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

549<br />

Artigo 19 - Subscrição e comercialização de unidades de participação - 1. As unidades<br />

de participação são subscritas nos balcões dos depositários, nos estabelecimentos da sociedade<br />

gestora ou através de entidades colocadoras para o efeito autorizadas pelo Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. O boletim de subscrição, que conterá a reprodução integral do regulamento de gestão,<br />

será preenchido em duplicado, devendo um exemplar ser entregue ao participante.<br />

3. As entidades colocadoras referidas no n.º 1 exercem essa actividade por conta da entidade<br />

gestora, de acordo com o contrato celebrado com essa entidade, cujos termos devem ser<br />

submetidos à aprovação do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

4. No exercício da sua actividade as entidades colocadoras ficam sujeitas às normas que<br />

regem a execução das mesmas operações pelo depositário, respondendo solidariamente a<br />

entidade gestora, perante os participantes, pelos prejuízos causados pelos actos ou omissões<br />

daquelas entidades.<br />

5. A subscrição de unidades de participação num fundo implica a aceitação do correspondente<br />

regulamento de gestão e confere à entidade gestora poderes necessários para realizar<br />

os actos de administração do fundo.<br />

6. Uma vez subscritas nos termos dos números anteriores do presente artigo, as unidades<br />

de participação em fundos de investimento fechados serão comercializadas entre os interessados<br />

através, necessariamente, da sua transacção em bolsa.<br />

NOTA: O n.º 6 foi aditado pelo <strong>De</strong>creto n.º 36/2005, de 29 de Agosto<br />

Artigo 20 - Resgate - 1. Os participantes podem exigir o resgate das unidades de participação<br />

que possuam, mediante solicitação dirigida ao depositário, devendo o pagamento<br />

ser efectuado até o termo do prazo estabelecido no regulamento de gestão.<br />

2. O valor da unidade de participação, calculado nos termos das regras previstas na alínea<br />

d) do artigo 27 do presente decreto, deverá, para efeitos de resgate, corresponder ao<br />

último valor conhecido e divulgado na data do respectivo pedido ou na data a que este<br />

se refere, salvo se o regulamento de gestão determinar que esse valor seja o da primeira<br />

avaliação subsequente.<br />

3. Tratando-se de fundos de investimento fechado, as unidades de participação só são<br />

reembolsáveis quando da liquidação do fundo.<br />

4. Nas instalações onde se proceder à subscrição das unidades de participação deve ser<br />

dada publicidade aos prazos máximos de resgate em lugar bem visível.<br />

Artigo 21 - Suspensão da emissão e resgate - 1. Quando os pedidos de resgate de unidades<br />

de participação excederem os de subscrição, num só dia, em 5% ou num período não<br />

superior a cinco dias seguidos, em 10% do valor global do fundo, a entidade gestora pode<br />

mandar suspender as operações de resgate.<br />

2. A entidade gestora deve mandar suspender as operações de resgate ou de emissão quando,<br />

apesar de não se verificarem as circunstâncias previstas no número anterior, os interesses<br />

dos participantes o aconselhem.<br />

3. <strong>De</strong>cidida a suspensão, a entidade gestora deve promover a afixação, nos balcões do<br />

depositário e em outros locais de comercialização das unidades de participação do fundo,<br />

3. INSTITUIÇÕES<br />

DE CRÉDITO E SOC.<br />

FINANCEIRAS<br />

3.2.1 <strong>De</strong>creto n.º 54/99, de 8 de Setembro


550 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

em lugar bem visível, de um aviso destinado a informar ao público sobre a situação de<br />

suspensão e a sua duração.<br />

4. A suspensão do resgate não determina a suspensão da subscrição, mas a subscrição de<br />

unidades de participação só pode efectuar-se mediante declaração escrita do participante<br />

de que tomou prévio conhecimento da suspensão do resgate.<br />

5. A suspensão prevista nos n.ºs 1 e 2 e as razões que a determinarem devem ser imediatamente<br />

comunicadas pela entidade gestora ao Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

6. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a suspensão do resgate não abrange pedidos<br />

que tenham sido apresentados até o fim do dia anterior ao da entrada no Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong> da comunicação referida no número anterior.<br />

Artigo 22 - Suspensão pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> - 1. O Banco de <strong>Moçambique</strong>, por sua<br />

iniciativa ou por solicitação da entidade gestora, pode, quando ocorram situações excepcionais<br />

susceptíveis de perturbar o normal funcionamento do fundo ou porem em risco os<br />

legítimos interesses dos investidores, determinar a suspensão da emissão ou do resgate das<br />

respectivas unidades de participação.<br />

2. A suspensão do resgate determinada nos termos do número anterior tem efeitos imediatos,<br />

aplicando-se a todos os pedidos que no momento da notificação do Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

ainda não tenham sido satisfeitos.<br />

3. O disposto no n.º 4 do artigo anterior aplica-se, com necessárias adaptações, à suspensão<br />

determinada nos termos do presente artigo.<br />

CAPÍTULO V - INFORMAÇÃO, CONTAS E SUPERVISÃO<br />

Artigo 23 - Prospecto - 1. As entidades gestoras devem elaborar e manter actualizado,<br />

relativamente a cada fundo que administrem, um prospecto informativo, a colocar à disposição<br />

dos potenciais investidores, nas suas instalações, nas do depositário, bem como<br />

nas das outras entidades colocadoras.<br />

2. O prospecto deverá, no mínimo, conter os elementos constantes do anexo A, salvo se os<br />

mesmos já constarem do regulamento de gestão.<br />

3. O prospecto bem como as respectivas alterações estão sujeitas à prévia autorização do<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

4. Todas as acções publicitárias relativas a um fundo devem informar da existência do<br />

prospecto a que se refere o presente artigo e os locais onde pode ser obtido.<br />

Artigo 24 - Contas dos fundos - 1. As contas dos fundos são encerradas anualmente com<br />

referência a 31 de <strong>De</strong>zembro e submetidas a certificação de uma empresa de auditoria reconhecida<br />

em <strong>Moçambique</strong>, que não poderá integrar o conselho fiscal da entidade gestora,<br />

a qual deve pronunciar-se sobre a avaliação efectuada dos valores do fundo, em especial<br />

no que respeita aos não cotados.<br />

2. Nos quatro meses seguintes à data referida no número anterior, as entidades gestoras<br />

devem publicar o balanço e a demonstração de resultados de cada fundo.


3.2 SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

551<br />

3. Juntamente com os elementos referidos no número precedente, as entidades gestoras<br />

devem publicar um relatório que conterá uma descrição das actividades do respectivo<br />

exercício e as informações previstas no anexo B do presente diploma, bem como outras<br />

informações relevantes que permitam aos participantes formar juízo sobre a evolução da<br />

actividade e dos resultados dos fundos.<br />

4. No prazo de trinta dias a contar do fim do período a que respeite, as entidades gestoras<br />

devem igualmente publicar um relatório semestral, que abrangerá os seis primeiros meses<br />

do exercício e conterá as informações indicadas no anexo B.<br />

5. Os relatórios anual e semestral devem estar a disposição do público nos locais indicados<br />

no n.º 1 do artigo anterior.<br />

Artigo 25 - Organização da contabilidade e prestação de informações - 1. A contabilidade<br />

dos fundos é organizada de harmonia com normas emitidas pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. As entidades gestoras devem publicar mensalmente, com referência ao último dia do<br />

mês imediatamente anterior, no Boletim Oficial da Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong>, a<br />

composição discriminada das aplicações de cada fundo, o respectivo valor líquido global<br />

e o número de unidades de participação em circulação, nos termos definidos pelo Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong>.<br />

3. As entidades gestoras são obrigadas a enviar ao Banco de <strong>Moçambique</strong>, no prazo de três<br />

dias após a respectiva publicar todos os elementos indicados no número anterior, bem como<br />

prospecto e os documentos referidos nos n.ºs 2 e 4 do artigo anterior.<br />

4. As entidades gestoras são ainda obrigadas a enviar, ao Banco de <strong>Moçambique</strong>, os balancetes<br />

mensais, até o dia 15 do mês seguinte ao que os mesmos digam respeito, assim como<br />

a fornecer-lhe quaisquer elementos de informação que sejam solicitados relativos à sua<br />

situação, à dos fundos que administrem e às operações realizadas.<br />

Artigo 26 - Fiscalização - Compete ao Banco de <strong>Moçambique</strong> a fiscalização do disposto no<br />

presente diploma<br />

3. INSTITUIÇÕES<br />

DE CRÉDITO E SOC.<br />

FINANCEIRAS<br />

3.2.1 <strong>De</strong>creto n.º 54/99, de 8 de Setembro<br />

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />

Artigo 27 - Poderes regulamentares do Banco de <strong>Moçambique</strong> - Compete ao Banco regulamentar,<br />

mediante aviso, as matérias necessárias a implementação das disposições do<br />

presente decreto, nomeadamente:<br />

a) As regras a que deve obedecer a composição do património dos fundos;<br />

b) Os limites às aplicações em valores mobiliários emitidos por uma mesma entidade;<br />

c) Os limites às aplicações em outros fundos de investimento;<br />

d) As regras a obedecer no cálculo das unidades de participação;<br />

e) As normas referentes à coberta de riscos.<br />

Artigo 28 - Disposições transitórias - Os fundos de investimento que, porventura, existam<br />

à data da aprovação do presente decreto tem o prazo de cento e oitenta dias, após a sua<br />

entrada em vigor, para se conformar com as disposições nele contidas.


552 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 29 - Revogação - São revogados os n.ºs 2 e 4 do artigo 3 e alínea c) do artigo 10 do<br />

<strong>De</strong>creto n.º 43/89, de 28 de <strong>De</strong>zembro.<br />

Aprovado pelo Conselho de Ministros.<br />

Publique-se.<br />

O Primeiro-Ministro, Pascoal Manuel Mocumbi.<br />

1 — <strong>De</strong>nominação<br />

2 — Data da constituição<br />

ANEXO A<br />

I. — Informações relativas ao fundo<br />

3 — Indicação do local onde podem ser obtidos o regulamento de gestão e os relatórios<br />

periódicos<br />

4 — Indicação sobre o regime fiscal aplicável e da existência ou não de retenção na fonte<br />

sobre as mais-valias e os rendimentos distribuídos aos participantes.<br />

5 — Data de encerramento das contas e frequência dos rendimentos distribuídos, se for<br />

caso disso.<br />

6 — Indicação da empresa de auditoria responsável pela certificação das contas.<br />

7 — Indicação de se as unidades de participação se encontram cotadas na bolsa.<br />

8 — <strong>De</strong>scrição das regras de afectação de determinação dos resultados e da sua afectação;<br />

9 — <strong>De</strong>scrição dos objectivos de investimento do fundo, da política de investimentos e dos<br />

seus limites e da política a ser seguida no domínio da Contracção de empréstimos.<br />

10 — Regras de valorimetria.<br />

11 — Modo de determinação da unidade de participação, do seu preço de emissão e reembolso<br />

das unidades de participação:<br />

a) Indicação dos custos relativos às operações de venda, emissão e reembolso das<br />

unidades de participação;<br />

b) Indicação dos locais em que e da frequência com que este valor é publicado.<br />

12 — Informações sobre o modo e o local dos pagamentos devidos aos participantes, por<br />

efeito da distribuição de rendimentos ou resgate das unidades de participação.<br />

1 — <strong>De</strong>nominação e sede social;<br />

II - Informações relativas à entidade gestora<br />

2 — Data de constituição e duração, se esta for limitada;


3.2 SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

553<br />

3 — Indicação de outros fundos geridos pela entidade gestora, se for caso disso;<br />

4 — Identificação, com indicação dos respectivos cargos, dos membros dos órgãos sociais;<br />

5 — Identificação dos accionistas com participação igual ou superior a 10% no capital da<br />

entidade gestora;<br />

6 — Capital subscrito e capital realizado.<br />

ANEXO B - INFORMAÇÕES A INSERIR NOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS<br />

A — Para fundos de investimento mobiliário<br />

1 — Número de unidades de participação emitidas, resgatadas e em circulação no período<br />

em referência.<br />

2 — Quadro comparativo do valor da unidade de participação, referente ao final de cada<br />

um dos três últimos períodos (semestre ou exercício)<br />

3 — Inventário da carteira com repartição pelas seguintes categorias:<br />

a) Valores mobiliários admitidos à cotação oficial na bolsa de valores;<br />

b) Outros valores mobiliários.<br />

3 — Indicação dos rendimentos distribuídos e reinvestidos;<br />

4 — Indicação dos movimentos ocorridos na conta «unidades de participação»;<br />

5 — Explicação das mais e menos valias potenciais;<br />

6 — Informações sobre outras situações relevantes que possam afectar o património do<br />

fundo.<br />

7 — Mapa comparativo referente ao final de cada um dos três últimos períodos (semestre<br />

ou exercício, conforme os casos), indicando:<br />

a) Valor global do Fundo;<br />

b) Valor por unidade de participação.<br />

9 — Indicação, se for o caso, da realização de operações com vista a cobertura de risco, de<br />

acordo com normas emitidas pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> nos termos da alínea e) do artigo 26.<br />

3. INSTITUIÇÕES<br />

DE CRÉDITO E SOC.<br />

FINANCEIRAS<br />

3.2.1 <strong>De</strong>creto n.º 54/99, de 8 de Setembro<br />

B — Para os fundos de investimento imobiliário<br />

1 — Os elementos referidos nos n.ºs 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9.<br />

2 — Inventário da carteira, com repartição pelas seguintes categorias:<br />

a) Valores mobiliários desagregados por categorias;<br />

b) Valores imobiliários desagregados por terrenos e construções acabados e em curso,<br />

indicando, para cada um deles, os custos de aquisição e os valores de avaliação;<br />

c) Participações nas sociedades referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.<br />

3 — Listagem das transacções efectuadas de valores mobiliários, com a indicação dos respectivos<br />

montantes.


3.2 SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

555<br />

Fixação dos rácios e limites prudenciais<br />

dos Fundos de Investimento<br />

3. INSTITUIÇÕES<br />

DE CRÉDITO E SOC.<br />

FINANCEIRAS<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 1 - Objecto .............................................................................. 557<br />

Artigo 2 - Âmbito de aplicação ............................................................... 557<br />

Artigo 3 - <strong>De</strong>finições ........................................................................... 557<br />

CAPÍTULO II - RÁCIOS E LIMITES PRUDENCIAIS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />

Artigo 4 - Activos dos fundos de investimento ............................................. 558<br />

Artigo 5 - Regras para a composição do património dos fundos ........................ 559<br />

Artigo 6 - Limites às aplicações em valores mobiliários emitidos por uma mesma<br />

entidade .............................................................................559<br />

Artigo 7 - Limites às aplicações em outros fundos de investimento ................... 560<br />

Artigo 8 - Regras a obedecer no cálculo e divulgação do valor de unidades<br />

de participação ....................................................................560<br />

Artigo 9 - Normas referentes à cobertura de riscos ...................................... 560<br />

Artigo 10 - Composição dos fundos próprios das sociedades gestoras de fundos<br />

de investimento ..................................................................560<br />

Artigo 11 - Elementos positivos dos fundos próprios ..................................... 560<br />

Artigo 12 - Elementos negativos dos fundos próprios ..................................... 561<br />

Artigo 13 - Fundos próprios de base e complementares ................................. 561<br />

Artigo 14 - Limite máximo dos fundos próprios complementares ...................... 561<br />

Artigo 15 - Outros limites para fundos próprios ........................................... 561<br />

Artigo 16 - Cálculo dos fundos próprios ..................................................... 561<br />

Artigo 17 - Elementos a deduzir dos fundos próprios ..................................... 561<br />

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />

Artigo 18 - Regime sancionatório ............................................................ 562<br />

Artigo 19 - Esclarecimentos .................................................................. 562<br />

Artigo 20 - Entrada em vigor ................................................................. 562<br />

3.2.2 Aviso n.º 6/ GBM/2019, de 22 de Abril


3.2 SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

557<br />

Aviso n.º 6/GBM/2019,<br />

de 22 de Abril<br />

Com a aprovação do <strong>De</strong>creto n.º 54/99, de 8 de Setembro, alterado pelo <strong>De</strong>creto n.º 36/2005,<br />

de 29 de Agosto, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de investimento,<br />

foram conferidos poderes ao Banco de <strong>Moçambique</strong> para regulamentar, mediante Aviso, as<br />

regras a que deve obedecer a composição do património dos fundos, os limites às aplicações<br />

em valores mobiliários emitidos por uma mesma entidade, os limites às aplicações em outros<br />

fundos de investimento, as regras a obedecer no cálculo das unidades de participação e as<br />

normas referentes à cobertura de riscos.<br />

Por outro lado, o estágio de desenvolvimento do mercado financeiro nacional e o potencial<br />

para crescimento do mercado de valores mobiliários são outros factores-chave que tornam<br />

oportuno o estabelecimento dos rácios e limites prudenciais dos fundos de investimento.<br />

Assim, usando das competências que lhe são conferidas pelo artigo 27 do <strong>De</strong>creto n.º<br />

54/99, de 8 de Setembro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de investimento,<br />

e pelo artigo 64 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro — Lei das Instituições de<br />

Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s, actualizada pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, o Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong> determina:<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

3. INSTITUIÇÕES<br />

DE CRÉDITO E SOC.<br />

FINANCEIRAS<br />

3.2.2 Aviso n.º 6/ GBM/2019, de 22 de Abril<br />

Artigo 1 - Objecto - O presente Aviso estabelece os rácios e limites prudenciais aplicáveis<br />

aos fundos de investimento e às sociedades gestoras de fundos de investimento.<br />

Artigo 2 - Âmbito de aplicação - O presente Aviso aplica-se às sociedades gestoras de<br />

fundos de investimento e aos bancos autorizados a gerir fundos de investimento fechados.<br />

Artigo 3 - <strong>De</strong>finições - Para efeitos do disposto no presente Aviso, considera-se:<br />

a) “Entidades correlacionadas”, as pessoas singulares ou colectivas relacionadas com<br />

a sociedade gestora de fundos de investimento, de acordo com as Normas Internacionais<br />

de Relato Financeiro;<br />

b) “Fracções autónomas”, parte do edifício que pertence, em exclusivo, ao condómino,<br />

conforme definido no <strong>De</strong>creto n.º 17/2013, de 26 de Abril , que aprova o<br />

Regulamento do Regime Jurídico dos Condomínios;<br />

c) “Fundos de investimento”, conjuntos de valores, pertencentes a uma pluralidade<br />

de pessoas designadas participantes, e que resultam de investimentos de capital<br />

por estes efectuado;<br />

d) “Fundos de investimento abertos”, os fundos cujas unidades de participação são<br />

em número variável;<br />

e) “Fundos de investimento fechados”, os fundos cujas unidades de participação são<br />

em número fixo;


558 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

f) “Fundos de investimento imobiliários”, os fundos cujas unidades de participação<br />

são valores imobiliários;<br />

g) “Fundos de investimento mobiliários”, os fundos cujas unidades de participação<br />

são valores mobiliários;<br />

h) “Instrumentos do mercado monetário”, instrumentos financeiros transmissíveis,<br />

normalmente negociados no mercado monetário, líquidos e cujo valor possa ser<br />

determinado com precisão a qualquer momento, com maturidade até um ano,<br />

nomeadamente Bilhetes do Tesouro, Certificados de <strong>De</strong>pósito, Papel Comercial;<br />

i) “Unidades de participação”, participações do património dos fundos, de características<br />

iguais, sem valor nominal;<br />

j) “Valor líquido do fundo de investimento”, quantia líquida que uma sociedade gestora<br />

de fundos de investimento pode realizar com a venda das unidades de participação,<br />

de acordo com as Normas Internacionais de Relato Financeiro;<br />

k) “Valores imobiliários”, os imóveis que sejam inscritos no registo predial como<br />

integrantes de um fundo de investimento, bem assim as participações superiores<br />

a 50% do capital das sociedades que tenham as suas acções cotadas em bolsa de<br />

valores e se dediquem exclusivamente à aquisição, venda, arrendamento e exploração<br />

de imóveis;<br />

l) “Valores mobiliários”, acções, obrigações, fundos públicos, unidades de participação<br />

em fundos de investimento e quaisquer outros valores, seja qual for a sua natureza<br />

ou forma de representação, ainda que meramente escritural, legalmente emitidos<br />

por quaisquer entidades, públicas ou privadas, em conjuntos homogéneos que confiram<br />

aos seus titulares direitos idênticos, e que sejam legalmente susceptíveis de<br />

negociação num mercado organizado, conforme estabelecido pelo <strong>De</strong>creto-Lei n.º<br />

4/2009, de 24 de Julho, que aprova o Código do Mercado de Valores Mobiliários.<br />

CAPÍTULO II - RÁCIOS E LIMITES PRUDENCIAIS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />

Artigo 4 - Activos dos fundos de investimento - 1. O activo de um fundo de investimento<br />

imobiliário pode ser constituído por imóveis, participações em sociedades imobiliárias e<br />

liquidez, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.<br />

2. Os imóveis podem integrar o activo de um fundo de investimento imobiliário em direito<br />

de propriedade, de superfície, devendo encontrar-se livres de ónus ou encargos que dificultem<br />

excessivamente a sua alienação, nomeadamente os activos objecto de garantias<br />

reais, penhora ou procedimentos cautelares.<br />

3. Os imóveis detidos pelos fundos de investimento imobiliário correspondem a prédios<br />

urbanos, rústicos ou mistos, ou fracções autónomas, unidades de participação em fundos<br />

de investimento imobiliário e outros activos equiparáveis que possam integrar o activo de<br />

um fundo de investimento imobiliário.<br />

4. O activo de um fundo de investimento mobiliário é constituído por valores mobiliários,<br />

nomeadamente acções, obrigações, fundos públicos e liquidez.


3.2 SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

559<br />

5. Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se liquidez o numerário, depósitos<br />

bancários, certificados de depósito e valores mobiliários emitidos pelo Estado com prazo<br />

de vencimento residual inferior a doze meses.<br />

Artigo 5 - Regras para a composição do património dos fundos - 1. A composição do<br />

património dos fundos de investimento imobiliários abertos observa as seguintes regras:<br />

a) O valor de um imóvel e de outros activos equiparáveis não pode representar mais<br />

de 70% do activo total do fundo de investimento;<br />

b) O desenvolvimento de projectos de construção não pode representar, no seu conjunto,<br />

mais de 40% do activo total do fundo;<br />

c) O valor dos imóveis arrendados a uma entidade ou a um conjunto de entidades que<br />

sejam correlacionadas não pode superar 30% do activo total do fundo de investimento<br />

imobiliário;<br />

d) A participação em sociedades imobiliárias não pode representar mais de 50% do<br />

activo total do fundo de investimento imobiliário.<br />

2. Aos fundos de investimento imobiliário fechados são aplicáveis as seguintes regras:<br />

a) O valor de um imóvel não pode representar mais de 80% do activo total do fundo<br />

de investimento;<br />

b) O desenvolvimento de projectos de construção não pode representar, no seu conjunto,<br />

mais de 50% do activo total do fundo;<br />

c) O valor dos imóveis arrendados a uma única entidade ou a um conjunto de entidades<br />

que sejam correlacionadas não pode superar 40% do activo total do fundo de<br />

investimento imobiliário;<br />

d) A participação em sociedades imobiliárias não pode representar mais de 50% do<br />

activo total do fundo de investimento imobiliário.<br />

3. Para os fundos de investimento mobiliários, pelo menos 60% da carteira deve ser constituída<br />

por valores mobiliários admitidos à cotação na Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 6 - Limites às aplicações em valores mobiliários emitidos por uma mesma entidade<br />

- 1. Os fundos de investimento mobiliários não podem investir mais de 25% do seu<br />

valor líquido em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por<br />

uma mesma entidade.<br />

2. Exceptua-se do disposto no número anterior o investimento efectuado em valores mobiliários<br />

e instrumentos do mercado monetário emitidos pelo Estado, cujo limite é elevado<br />

para 35%.<br />

3. Os fundos de investimento imobiliários não podem investir mais de 40% do seu valor<br />

líquido em valores mobiliários emitidos por uma mesma entidade.<br />

4. Os fundos de investimento mobiliários e imobiliários não podem adquirir a totalidade de<br />

valores mobiliários emitidos por um único emitente.<br />

3. INSTITUIÇÕES<br />

DE CRÉDITO E SOC.<br />

FINANCEIRAS<br />

3.2.2 Aviso n.º 6/ GBM/2019, de 22 de Abril


560 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 7 - Limites às aplicações em outros fundos de investimento - 1. Os fundos de<br />

investimento mobiliários não podem investir mais de 20% do seu valor líquido em unidades<br />

de participação de um único fundo de investimento mobiliário.<br />

2. Os fundos de investimento mobiliários não podem investir, no total, mais de 30% do seu<br />

valor líquido em unidades de participação de fundos de investimento mobiliários.<br />

3. Os fundos de investimento imobiliários não podem investir mais de 40% do seu valor<br />

líquido em unidades de participação de um único fundo de investimento imobiliário.<br />

4. Os fundos de investimento imobiliários não podem investir, no total, mais de 50% do seu<br />

valor líquido em unidades de participação de fundos de investimento imobiliários.<br />

Artigo 8 - Regras a obedecer no cálculo e divulgação do valor de unidades de participação<br />

- 1. O valor das unidades de participação determina-se dividindo o valor líquido do<br />

fundo de investimento pelo número de unidades de participação em circulação.<br />

2. O valor das unidades de participação dos fundos de investimento é calculado e divulgado<br />

todos os dias úteis.<br />

3. Exceptua-se do disposto no número anterior a divulgação do valor das unidades de participação<br />

dos fundos de investimento mobiliários fechados, que é efectuada mensalmente,<br />

com referência ao último dia do mês anterior.<br />

4. O valor das unidades de participação é divulgado em todos os locais de comercialização.<br />

5. Os activos dos fundos de investimento imobiliários devem ser valorizados de acordo com<br />

o critério do justo valor.<br />

Artigo 9 - Normas referentes à cobertura de riscos - 1. As sociedades gestoras de fundos<br />

de investimento devem desenvolver um programa de gestão de riscos detalhado, ajustado<br />

à dimensão e complexidade das suas actividades.<br />

2. Os programas de gestão de risco devem ser revistos, pelo menos, anualmente, e incluir,<br />

no mínimo, os riscos de capital, de mercado, de remuneração e de liquidez.<br />

3. A gestão de risco comporta os processos de identificação, mensuração, controlo e acompanhamento.<br />

4. As sociedades gestoras de fundos de investimento estão sujeitas ao cumprimento dos limites<br />

aplicáveis aos fundos de investimento durante o processo de gestão da carteira destes.<br />

5. As sociedades gestoras de fundos de investimento devem deter fundos próprios suficientes<br />

para cobrir eventuais riscos resultantes de responsabilidade civil profissional, a título<br />

de negligência.<br />

Artigo 10 - Composição dos fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de investimento<br />

- Os fundos próprios são constituídos por elementos positivos e negativos, nos<br />

termos definidos nos artigos 11 e 12 do presente Regulamento.<br />

Artigo 11 - Elementos positivos dos fundos próprios - São considerados elementos positivos<br />

dos fundos próprios os seguintes:<br />

a) Capital realizado;


3.2 SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

561<br />

b) Reservas legais, estatutárias e outras formadas por resultados não distribuídos;<br />

c) Prémios de emissão;<br />

d) Resultados positivos transitados de exercícios anteriores;<br />

e) Resultados positivos do último exercício;<br />

f) Resultados positivos provisórios do exercício em curso;<br />

g) Parte liberada de acções preferenciais.<br />

Artigo 12 - Elementos negativos dos fundos próprios - São considerados elementos negativos<br />

dos fundos próprios os seguintes:<br />

a) Acções próprias;<br />

b) Activos intangíveis;<br />

c) Resultados negativos transitados de exercícios anteriores;<br />

d) Resultados negativos do último exercício;<br />

e) Resultados negativos provisórios do exercício em curso;<br />

f) Resultados negativos de outros exercícios;<br />

g) Reservas de reavaliação negativas;<br />

h) Diferenças positivas de reavaliação;<br />

i) <strong>De</strong>svios actuariais negativos;<br />

j) Excessos aos limites referidos nos artigos 5, 6 e 7.<br />

Artigo 13 - Fundos próprios de base e complementares - 1. O montante correspondente<br />

à soma dos elementos indicados nas alíneas a) a f) do artigo 11 diminuído da soma dos<br />

elementos indicados nas alíneas a) a i) do artigo 12 constitui os fundos próprios de base.<br />

2. O montante correspondente à soma dos elementos indicados na alínea g) do artigo 11<br />

diminuído da soma dos elementos indicados na alínea j) do artigo 12 constitui os fundos<br />

próprios complementares.<br />

Artigo 14 - Limite máximo dos fundos próprios complementares - Os fundos próprios<br />

complementares não devem ultrapassar o valor dos fundos próprios de base.<br />

Artigo 15 - Outros limites para fundos próprios - 1. Os fundos próprios de base devem<br />

corresponder a, pelo menos, 80% dos fundos próprios totais.<br />

2. Os elementos dos fundos próprios complementares não devem ultrapassar o equivalente<br />

a 20% dos fundos próprios totais.<br />

Artigo 16 - Cálculo dos fundos próprios - 1. Os fundos próprios totais são determinados<br />

pela soma de fundos próprios de base com os fundos próprios complementares.<br />

2. Os fundos próprios não devem ser inferiores ao capital social mínimo.<br />

Artigo 17 - Elementos a deduzir dos fundos próprios - <strong>De</strong>ve ser deduzido o montante das<br />

correções de valor que permitam acautelar os riscos incorridos em operações de gestão de<br />

fundos de investimento mobiliários e imobiliários, na medida em que estas não se encontrem<br />

acauteladas nas contas da instituição, sempre que não se encontrem cumpridos os<br />

3. INSTITUIÇÕES<br />

DE CRÉDITO E SOC.<br />

FINANCEIRAS<br />

3.2.2 Aviso n.º 6/ GBM/2019, de 22 de Abril


562 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

requisitos estabelecidos pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> para o efeito do reconhecimento de<br />

transferências significativas de riscos inerentes à actividades das sociedades gestoras de<br />

fundo de investimento.<br />

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />

Artigo 18 - Regime sancionatório - A violação do disposto no presente Aviso constitui contravenção<br />

punível nos termos da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s<br />

e demais legislação aplicável.<br />

Artigo 19 - Esclarecimentos - As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente<br />

Aviso devem ser submetidas ao <strong>De</strong>partamento de Regulamentação e Licenciamento.<br />

Artigo 20 - Entrada em vigor - O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.<br />

Maputo, 22 de Abril de 2019. — O Governador, Rogério Lucas Zandamela.


3.2 SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

563<br />

Constituição e Funcionamento<br />

dos Fundos de Investimento<br />

de Capital de Risco<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 1 - Âmbito ................................................................................ 565<br />

Artigo 2 - Noção e objecto .................................................................... 565<br />

Artigo 3 - <strong>De</strong>nominação ........................................................................ 565<br />

CAPÍTULO II - ENTIDADES GESTORAS E DEPOSITÁRIOS<br />

Artigo 4 - Administração dos fundos ......................................................... 565<br />

Artigo 5 - Funções da entidade gestora ..................................................... 565<br />

Artigo 6 - Representação nos órgãos das entidades participadas ....................... 566<br />

Artigo 7 - <strong>De</strong>pósito dos valores do fundo .................................................... 566<br />

Artigo 8 - Remuneração das sociedades gestoras e do depositário ..................... 566<br />

CAPÍTULO III - CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS<br />

Artigo 9 - Autorização .......................................................................... 566<br />

Artigo 10 - Subscrição e realização do capital ............................................. 567<br />

Artigo 11 - Regulamento de gestão .......................................................... 567<br />

Artigo 12 - Contas dos fundos ................................................................. 568<br />

Artigo 13 - <strong>De</strong>veres de informação ........................................................... 568<br />

Artigo 14 - Aumento de capital ............................................................... 568<br />

Artigo 15 - Assembleia de participantes ..................................................... 568<br />

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />

Artigo 16 - Poderes regulamentares do Banco de <strong>Moçambique</strong> .......................... 569<br />

Artigo 17 - Disposição transitória ............................................................. 569<br />

3. INSTITUIÇÕES<br />

DE CRÉDITO E SOC.<br />

FINANCEIRAS<br />

3.2.3 <strong>De</strong>creto n.º 56/99, de 8 de Setembro


3.2 SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

565<br />

<strong>De</strong>creto n.º 56/99,<br />

de 8 de Setembro<br />

Os fundos de investimento de capital de risco, não obstante algumas similaridades que<br />

apresentam em relação aos fundos de investimento em geral, possuem múltiplas características<br />

que os distinguem destes últimos, na medida em que são instrumentos específicos<br />

na actividade de capital de risco.<br />

Assim, mostra-se recomendável a criação de um regime jurídico próprio regulador da actividade<br />

de tais fundos.<br />

Nestes termos, o Conselho de Ministros no uso da competência que é conferida pelo artigo<br />

96 da Lei n.º 28/91, de 31 de <strong>De</strong>zembro, decreta:<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 1 - Âmbito - O presente diploma regula a constituição e funcionamento dos fundos<br />

de investimento de capital de risco.<br />

Artigo 2 - Noção e objecto - 1. Os fundos de capital de risco são instrumentos de investimento,<br />

de capital fixo, mas susceptível de ser aumentado no período de duração dos mesmos,<br />

cujo património se destina a ser investido ria actividade de capital de risco.<br />

2. Para efeitos do número anterior, considera-se actividade de capital de risco a aquisição<br />

de partes de capital de empresas de grande potencial de crescimento, com objectivo de as<br />

rentabilizar e obter, com a posterior venda das participações sociais, o retorno dos fundos<br />

aplicados e um lucro adicional.<br />

Artigo 3 - <strong>De</strong>nominação - A denominação dos fundos de investimento de capital de risco vê<br />

conter obrigatoriamente a expressão «fundo de investimento de capital de risco», seguida<br />

da identificação da entidade gestora.<br />

3. INSTITUIÇÕES<br />

DE CRÉDITO E SOC.<br />

FINANCEIRAS<br />

3.2.3 <strong>De</strong>creto n.º 56/99, de 8 de Setembro<br />

CAPÍTULO II - ENTIDADES GESTORAS E DEPOSITÁRIOS<br />

Artigo 4 - Administração dos fundos - A administração dos fundos de investimento de<br />

capital de risco apenas pode ser exercida pelas sociedades de capital de risco, por bancos<br />

comerciais ou de investimento ou outras espécies de instituições financeiras que venham<br />

a ser autorizadas pelo Ministro do Plano e Finanças, ouvido o Governador do Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 5 - Funções da entidade gestora - A entidade gestora actua por conta dos participantes<br />

e no interesse exclusivo destes, competindo-lhe praticar todos os actos e operações<br />

necessários ou convenientes à boa administração do fundo, nomeadamente:<br />

a) Adquirir e alienar quaisquer valores e exercer os direitos, directa ou indirectamente,<br />

relacionados com os bens do fundo;<br />

b) Emitir as unidades de participação do fundo, bem como determinar o respectivo<br />

valor;


566 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

c) Seleccionar os valores que devem constituir o fundo, de acordo com a estratégia<br />

das aplicações estabelecida pela assembleia dos participantes;<br />

d) Manter em ordem a documentação e a contabilidade do fundo;<br />

e) Acompanhara evolução da situação económica e financeira das empresas em que o<br />

fundo detenha aplicações e assegurar o acompanhamento da execução de projectos<br />

que o fundo haja apoiado;<br />

f) Prestar à assembleia geral de participantes todas as informações que esta solicite,<br />

sobre a execução da estratégia de investimentos do fundo, as empresas participadas<br />

pelo fundo ou projectos em que este se encontre envolvido.<br />

Artigo 6 - Representação nos órgãos das entidades participadas - As entidades gestoras<br />

podem ser designadas para os órgãos sociais das sociedades em que os fundos por si administrados<br />

detenham aplicações, entendendo-se como tal as quotas, prestações suplementares<br />

de capital, suprimentos e valores mobiliários.<br />

Artigo 7 - <strong>De</strong>pósito dos valores do fundo - 1. Os valores mobiliários e os títulos ou documentos<br />

comprovativos do registo dos demais valores que constituem o fundo devem ser<br />

confiados a um único depositário.<br />

2. O depositário pode adquirir, a título originário ou derivado, unidades de participação de<br />

fundos em relação aos quais exerça aquelas funções.<br />

3. As relações entre a entidade gestora e o depositário devem ser regidas por contrato<br />

escrito do qual constem, nomeadamente, as funções que ao depositário cabe desempenhar.<br />

4. A entidade gestora responde solidariamente perante os participantes pelo cumprimento<br />

das obrigações assumidas pelo depositário, nos termos do regulamento de gestão e do<br />

contrato de depósito.<br />

Artigo 8 - Remuneração das sociedades gestoras e do depositário - 1. A remuneração dos<br />

serviços da sociedade gestora e do depositário deve constar expressamente do regulamento<br />

de gestão dos fundos, e pode abranger apenas:<br />

a) Uma comissão de emissão, a cargo dos subscritores, destinada a cobrir as despesas<br />

de venda e emissão de certificados de participação;<br />

b) Uma comissão de gestão a liquidar periodicamente pelo fundo, destinada a cobrir<br />

todas as despesas de gestão;<br />

c) Uma comissão de resgate, a suportar pelo participante;<br />

d) Uma comissão de depósito, a pagar periodicamente pelo fundo, destinada a remunerar<br />

os serviços do depositário;<br />

e) Uma percentagem das mais-valias líquidas realizadas em cada ano;<br />

f) Uma percentagem dos resultados realizados em cada ano, deduzidas as mais-valias<br />

líquidas realizadas nesse ano.<br />

CAPÍTULO III - CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS<br />

Artigo 9 - Autorização - 1. A constituição de fundos de investimento de capital de risco<br />

depende da prévia autorização do Banco de <strong>Moçambique</strong>.


3.2 SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

567<br />

2. O pedido de autorização, a apresentar pela entidade gestora, deve ser instruído com:<br />

a) Projectos de regulamento de gestão e de contrato de depósito;<br />

b) Estudo de viabilidade económica e financeira do fundo;<br />

c) Exposição sobre a justificação e objectivos da constituição do fundo.<br />

3. O Banco de <strong>Moçambique</strong> poderá solicitar aos requerentes informações complementares.<br />

4. A decisão sobre o pedido será tomada no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da<br />

recepção do pedido ou, se for caso disso, das informações complementares, e será notificada<br />

aos interessados.<br />

Artigo 10 - Subscrição e realização do capital - 1. Os fundos de investimento de capital<br />

de risco devem dispor de um capital mínimo de cinco mil milhões de meticais.<br />

2. O valor mínimo de cada unidade de participação é de vinte e cinco milhões de meticais.<br />

3. No acto de constituição do fundo deve encontrar-se obrigatoriamente realizado, em<br />

numerário, 20% do capital subscrito, podendo a realização do remanescente ser faseada,<br />

desde que o regulamento o preveja e sejam respeitados os termos estabelecidos.<br />

4. A realização do capital remanescente bem como dos aumentos de capital que sejam<br />

subscritos após o acto de constituição do fundo pode ser efectuada em numerário ou, desde<br />

que o fundo o preveja, através da entrega de créditos convertíveis em acções ou quotas.<br />

5. Os créditos referidos no número anterior devem ser convertidos no prazo máximo de<br />

noventa dias contados da data da realização, sob pena de se considerar não cumprida a<br />

obrigação de realização do capital subscrito.<br />

6. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode revogar a autorização de constituição do fundo se no<br />

prazo de seis meses contados da data da notificação do despacho que haja autorizado a<br />

sua constituição, o capital do fundo não se encontrar integralmente subscrito, no mínimo<br />

referido no n.º 1 do presente artigo.<br />

Artigo 11 - Regulamento de gestão - 1. A entidade gestora deve elaborar um regulamento<br />

de gestão para cada fundo que administre.<br />

2. O regulamento deve conter, pelo menos os seguintes elementos:<br />

a) <strong>De</strong>nominação de duração do fundo, bem como indicação do despacho da data de<br />

autorização;<br />

b) Identificação de entidade gestora e do depositário;<br />

c) Regras sobre as competências e o modo de funcionamento da assembleia dos participantes;<br />

d) Remuneração dos serviços da entidade gestora e do depositário, respectivos modos<br />

de cálculo e condições de cobrança, bem como quaisquer outros encargos que<br />

devam ser suportados pelo fundo;<br />

e) Número mínimo de unidades de participação exigíveis em cada subscrição;<br />

f) Valor do capital e número de unidades de participação;<br />

g) Condições em que o fundo pode proceder a aumentos de capital;<br />

h) Termos e condições de liquidação e partilha do fundo;<br />

3. INSTITUIÇÕES<br />

DE CRÉDITO E SOC.<br />

FINANCEIRAS<br />

3.2.3 <strong>De</strong>creto n.º 56/99, de 8 de Setembro


568 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

i) Direitos e obrigações dos participantes, das entidades gestoras e dos depositários;<br />

j) Termos em que serão dadas a conhecer aos participantes as alterações ao regulamento<br />

de gestão, o valor das unidades de participação e a composição discriminada<br />

dos bens do fundo e os documentos de prestação de contas;<br />

k) Termos em que pode ser deliberada a substituição da entidade gestora e do depositário,<br />

exigindo-se sempre nesse caso votos representativos de mais de dois terços<br />

do capital do fundo;<br />

l) Condições relativas à concentração de empréstimos sociedade gestora, por conta<br />

do fundo, designadamente limite de endividamento, que não poderá exceder 50%<br />

do valor global líquido do fundo, bem como as condições de oneração dos bens do<br />

fundo para garantia daqueles empréstimos;<br />

m) Termos em que as contas do fundo são submetidas à apreciação dos participantes;<br />

n) Critérios de cálculo do valor das unidades de participação, de avaliação e realização<br />

do capital em espécie;<br />

o) Condições e limites em que a sociedade gestora pode, por conta do fundo, conceder<br />

suprimentos as sociedades em que este detenha participação.<br />

3. As alterações ao regulamento de gestão carecem de autorização do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

4. Os regulamentos de gestão devem ser sempre postos à disposição dos interessados, para<br />

efeitos de subscrição de unidades de participação.<br />

Artigo 12 - Contas dos fundos - 1. As contas dos fundos são encerradas anualmente com<br />

referência a 31 de <strong>De</strong>zembro e submetidas a certificação de uma empresa de auditoria<br />

reconhecida em <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. O balanço e a demonstração de resultados do fundo, acompanhados de um relatório e<br />

do parecer da empresa auditora, deverão ser disponibilizados aos participantes.<br />

3. A contabilidade dos fundos é organizada de acordo com as normas emitidas pelo Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 13 - <strong>De</strong>veres de informação - A entidade gestora do fundo fica obrigada a enviar<br />

ao Banco de <strong>Moçambique</strong> os documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior, no prazo de<br />

trinta dias a contar da data da aprovação das contas.<br />

Artigo 14 - Aumento de capital - 1. O capital dos fundos pode ser aumentado, nos termos<br />

e condições que constem do regulamento de gestão.<br />

2. Os aumentos do capital não podem ser inferiores a 20% do capital inicial do fundo.<br />

Artigo 15 - Assembleia de participantes - 1. A assembleia de participantes é constituída por<br />

todos os participantes do fundo e reunirá sempre que convocada pelo respectivo presidente,<br />

a requerimento da sociedade gestora ou de um grupo de participantes que detenham um<br />

mínimo de 5% de unidades de participação.<br />

2. Os direitos de votos dos participantes são proporcionais ao montante das unidades de<br />

participação detidas.<br />

3. À assembleia de participantes compete exercer as competências referidas no presente<br />

diploma, bem como as que lhe sejam conferidas elo regulamento de gestão, devendo,


3.2 SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

569<br />

designadamente, estabelecer as estratégias de aplicações e distribuição dos rendimentos<br />

do fundo.<br />

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />

Artigo 16 - Poderes regulamentares do Banco de <strong>Moçambique</strong> - Compete ao Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong> fixar, mediante aviso:<br />

a) As regras a que deve obedecer a composição da carteira dos fundos;<br />

b) O limites de aquisição, pelas entidades gestoras dos fundos, de unidades de participação<br />

dos mesmos;<br />

c) As normas a obedecer no cálculo do valor das unidades de participação;<br />

d) Outros elementos de informação a prestar, para além dos referidos no n.º 2 do<br />

artigo 12 do presente diploma.<br />

Artigo 17 - Disposição transitória - Os fundos de investimento de capital de risco existentes<br />

deverão adaptar-se ao regime estabelecido no presente decreto no prazo de cento e oitenta<br />

dias a contar da data da sua entrada em vigor.<br />

Aprovado pelo Conselho de Ministros.<br />

Publique-se.<br />

O Primeiro-Ministro, Pascoal Manuel Mocumbi.<br />

3. INSTITUIÇÕES<br />

DE CRÉDITO E SOC.<br />

FINANCEIRAS<br />

3.2.3 <strong>De</strong>creto n.º 56/99, de 8 de Setembro


3.2 SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

571<br />

Sociedades Corretoras e Sociedades<br />

<strong>Financeira</strong>s de Corretagem, Sociedades<br />

Gestoras de Fundos de Investimento,<br />

Sociedades Gestoras de Patrimónios,<br />

Sociedades de Capital de Risco,<br />

Sociedades Administradoras de Compras<br />

em Grupo, Casas de Câmbios, Casas<br />

de <strong>De</strong>sconto e Sociedades Gestoras e<br />

Emitentes de Cartões de Crédito<br />

3. INSTITUIÇÕES<br />

DE CRÉDITO E SOC.<br />

FINANCEIRAS<br />

3.2.4 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

CAPÍTULO III - SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

SECÇÃO I - SOCIEDADES CORRETORAS E SOCIEDADES FINANCEIRAS DE CORRETAGEM<br />

Artigo 61 - Regime jurídico .................................................................... 575<br />

Artigo 62 - Objecto das sociedades corretoras ............................................. 575<br />

Artigo 63 - Objecto das sociedades financeiras de corretagem ......................... 575<br />

Artigo 64 - Exclusividade de intervenção na bolsa......................................... 576<br />

Artigo 65 - Requisitos ........................................................................... 576<br />

Artigo 66 - Registo .............................................................................. 576<br />

Artigo 67 - Participação de sociedades corretoras e sociedades financeiras<br />

de corretagem noutras sociedades ...................................... 576<br />

Artigo 68 - Participação dos sócios, membros dos órgãos sociais e empregados ...... 577<br />

Artigo 69 - Operações vedadas ............................................................... 577<br />

Artigo 70 - Reservas ............................................................................ 577<br />

Artigo 71 - Caução do cargo ................................................................... 577<br />

Artigo 72 - Âmbito da garantia e sua utilização ............................................ 578<br />

Artigo 73 - Reintegração e reforço da caução .............................................. 579


572 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

SECÇÃO II - SOCIEDADES GESTORAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />

Artigo 74 - Regime jurídico .................................................................... 579<br />

Artigo 75 - Objecto ............................................................................. 579<br />

Artigo 76 - Requisitos ........................................................................... 579<br />

Artigo 77 - Operações vedadas ............................................................... 579<br />

SECÇÃO III - SOCIEDADES GESTORAS DE PATRIMÓNIOS<br />

Artigo 78 - Objecto ............................................................................. 580<br />

Artigo 79 - Requisitos ........................................................................... 580<br />

Artigo 80 - Obrigatoriedade da existência de contrato ................................... 580<br />

Artigo 81 - <strong>De</strong>veres da sociedade gestora de patrimónios ................................ 580<br />

Artigo 82 - <strong>De</strong>pósito bancário ................................................................. 580<br />

Artigo 83 - Operações por conta alheia ..................................................... 581<br />

Artigo 84 - Operações vedadas ............................................................... 581<br />

Artigo 85 - Sócios, gestores e empregados .................................................. 581<br />

SECÇÃO IV - SOCIEDADES DE CAPITAL DE RISCO<br />

Artigo 86 - Outras operações .................................................................. 582<br />

Artigo 87 - Requisitos .......................................................................... 582<br />

Artigo 88 - Uso da denominação .............................................................. 582<br />

Artigo 89 - Operações activas ................................................................. 582<br />

Artigo 90 - Recursos alheios ................................................................... 582<br />

Artigo 91 - Operações vedadas ............................................................... 583<br />

Artigo 92 - Representação nos órgãos sociais de outras empresas ...................... 583<br />

SECÇÃO V - SOCIEDADES ADMINISTRADORAS DE COMPRAS EM GRUPO<br />

Artigo 93 - Regime jurídico .................................................................... 583<br />

Artigo 94 - Exclusividade ...................................................................... 583<br />

Artigo 95 - Princípios fundamentais .......................................................... 583<br />

Artigo 96 - Requisitos ........................................................................... 584<br />

Artigo 97 - Operações vedadas ............................................................... 584<br />

Artigo 98 - Obrigações das sociedades ....................................................... 584<br />

Artigo 99 - Menções em actos externos ..................................................... 585<br />

Artigo 100 - Distribuição obrigatória de informação ...................................... 585<br />

Artigo 101 - Remuneração das sociedades administradoras .............................. 586<br />

Artigo 102 - Direito dos participantes ....................................................... 586<br />

Artigo 103 - Contratos .......................................................................... 586<br />

Artigo 104 - Objecto e prazo dos contratos ................................................. 586<br />

Artigo 105 - Modificação do contrato ........................................................ 586<br />

Artigo 106 - Dissolução ......................................................................... 586<br />

Artigo 107 - Liquidação ........................................................................ 587


3.2 SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

573<br />

SECÇÃO VI - CASAS DE CÂMBIO<br />

Artigo 108 - Operações permitidas ........................................................... 587<br />

Artigo 109 - Operações vedadas .............................................................. 587<br />

Artigo 110 - Requisitos ......................................................................... 587<br />

Artigo 111 - Uso da denominação ............................................................ 587<br />

Artigo 112 - Taxas de câmbio e comissões .................................................. 587<br />

Artigo 113 - Letreiro ........................................................................... 587<br />

SECÇÃO VII - CASAS DE DESCONTO<br />

Artigo 114 - Operações permitidas ........................................................... 587<br />

Artigo 115 - Operações vedadas .............................................................. 588<br />

SECÇÃO VIII - SOCIEDADES GESTORAS OU EMITENTES DE CARTÕES DE CRÉDITO<br />

Artigo 116 - Operações permitidas ........................................................... 588<br />

Artigo 117 - Requisitos ......................................................................... 588<br />

Artigo 118 - Condições gerais de utilização ................................................. 588<br />

Artigo 119 - Competências do Banco de <strong>Moçambique</strong> ..................................... 588<br />

Artigo 120 - Entidades emitentes............................................................. 589<br />

3. INSTITUIÇÕES<br />

DE CRÉDITO E SOC.<br />

FINANCEIRAS<br />

3.2.4 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro


3.2 SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

575<br />

<strong>De</strong>creto n.º 56/2004,<br />

de 10 de dezembro<br />

Sociedades Corretoras e Sociedades <strong>Financeira</strong>s de Corretagem,<br />

Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento, Sociedades<br />

Gestoras de Patrimónios, Sociedades de Capital de Risco,<br />

Sociedades Administradoras de Compras em Grupo, Casas de<br />

Câmbios, Casas de <strong>De</strong>sconto e Sociedades Gestoras e Emitentes de<br />

Cartões de Crédito<br />

(...)<br />

CAPÍTULO III - SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

SECÇÃO I - SOCIEDADES CORRETORAS E SOCIEDADES FINANCEIRAS DE CORRETAGEM<br />

Artigo 61 - Regime jurídico - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1 deste Regulamento,<br />

as sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem regem-se ainda<br />

pelo Regulamento do Mercado de Valores, Mobiliários, pelo Regulamento de Intermediação<br />

<strong>Financeira</strong> em Valores Mobiliários e por outras normas legais que regulam o funcionamento<br />

do mercado de valores mobiliários.<br />

Artigo 62 - Objecto das sociedades corretoras - 1. Para além do seu objecto principal,<br />

definido nos termos da alínea p) do n.º 2 do artigo 2 da Lei das Instituições de Crédito e<br />

Sociedades <strong>Financeira</strong>s, as sociedades corretoras podem ainda realizar as seguintes actividades<br />

no âmbito do mercado de valores mobiliários:<br />

a) Abertura e movimentação de contas de depósito de valores mobiliários titulados<br />

ou de registo de valores mobiliários escriturais, bem como a prestação de serviços<br />

relativos aos direitos inerentes aos mesmos valores;<br />

b) A gestão de carteiras de valores mobiliários pertencentes a terceiros, tendo em<br />

vista assegurar, tanto a administração desses valores e, nomeadamente o exercício<br />

dos direitos que lhes são inerentes, como a realização de quaisquer operações<br />

sobre eles.<br />

2. As sociedades previstas no número anterior deverão usar na sua denominação a expressão<br />

“sociedade corretora”, podendo ainda utilizar a designação acessória de “broker”.<br />

Artigo 63 - Objecto das sociedades financeiras de corretagem - 1. Para além da sua actividade<br />

principal, definida nos termos da alínea u) do n.º 2 do artigo 2 da Lei das Instituições<br />

de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s, as sociedades financeiras de corretagem podem ainda<br />

desenvolver as seguintes actividades, no âmbito do mercado de valores mobiliários:<br />

a) Prospecção de investidores para a subscrição, compra, venda ou troca de valores<br />

mobiliários ou para a realização de outras operações sobre estes, e bem assim<br />

3. INSTITUIÇÕES<br />

DE CRÉDITO E SOC.<br />

FINANCEIRAS<br />

3.2.4 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro


576 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

a prospecção de clientes para quaisquer serviços de intermediação em valores<br />

mobiliários;<br />

b) A prestação de serviços de consultoria sobre investimentos em valores mobiliários;<br />

c) A colocação, no âmbito do mercado primário, de valores mobiliários emitidos por<br />

qualquer entidade;<br />

d) A prestação de serviços relacionados com a organização, registo ou obtenção de<br />

autorização, lançamento e execução de ofertas, públicas de transacção;<br />

e) O recebimento de ordens dos investidores para a subscrição ou transacção de valores<br />

mobiliários, e respectiva execução, em outro mercado, fora da bolsa, a que<br />

as ordens se destinem;<br />

f) A abertura e movimentação de contas de depósito de valores mobiliários titulados<br />

ou de registo de valores mobiliários escriturais, bem como a prestação de serviços<br />

relativos aos direitos inerentes aos mesmos valores;<br />

g) A gestão de carteiras de valores mobiliários pertencentes a terceiros, tendo em<br />

vista assegurar, tanto a administração desses valores e, nomeadamente, o exercício<br />

dos direitos que lhes são inerentes, como a realização de quaisquer operações<br />

sobre eles.<br />

2. As sociedades previstas no número anterior deverão usar na sua denominação a expressão<br />

“sociedade financeira de corretagem”, podendo ainda utilizar a designação acessória<br />

de “dealer”.<br />

Artigo 64 - Exclusividade de intervenção na bolsa - Salvo disposição legal em contrário,<br />

apenas os intermediários financeiros que se constituam como operadores de bolsa podem<br />

desenvolver a actividade de intermediação em bolsa de valores, sendo nulas as operações<br />

em que falte essa intervenção.<br />

Artigo 65 - Requisitos - 1. Os operadores de bolsa devem obedecer aos seguintes requisitos:<br />

a) Constituírem-se sob forma de sociedade anónima ou por quotas, tratando-se de<br />

sociedades corretoras, e anónimas, tratando-se de sociedades financeiras de<br />

corretagem;<br />

b) Tratando-se de sociedades anónimas, serem toda as acções nominativas.<br />

2. As acções destas sociedades não podem ser cotadas em bolsa de valores.<br />

Artigo 66 - Registo - Para além do disposto na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades<br />

<strong>Financeira</strong>s e no presente Regulamento em matéria de registo, são aplicáveis aos operadores<br />

de bolsa as disposições relativas ao registo dos intermediários financeiros em geral.<br />

Artigo 67 - Participação de sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem<br />

noutras sociedades - 1. Sem prejuízo da possibilidade de fusão entre dois ou mais operadores<br />

de bolsa, os mesmos não podem participar no capital de outros operadores de bolsa.<br />

2. As sociedades corretoras não podem possuir participações no capital de qualquer sociedade.<br />

3. As participações que as sociedades financeiras de corretagem possuam noutras sociedades<br />

não podem exceder os limites que forem fixados por Aviso do Governador do Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong>.


3.2 SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

577<br />

4. Quando uma sociedade corretora, por virtude de acção judicial para reembolso de<br />

créditos, venha a adquirir participações em quaisquer sociedades, deve promover a sua<br />

alienação no prazo de um ano, podendo o Banco de <strong>Moçambique</strong>, em casos excepcionais,<br />

autorizar a prorrogação por igual período.<br />

5. Quando uma sociedade financeira de corretagem, por virtude da participação na colocação<br />

de emissões ou de acção judicial para reembolso de créditos, venha a adquirir<br />

participações que excedam os limites fixados, deve promover a alienação do excedente<br />

no prazo de um ano, podendo o Banco de <strong>Moçambique</strong>, em casos excepcionais, autorizar<br />

a prorrogação por igual período.<br />

6. <strong>De</strong>corrido o prazo, inicial ou prorrogado, previsto nos números 4 e 5 anteriores, os direitos<br />

inerentes às participações mantidas, nomeadamente os direitos de voto e o direito<br />

a lucros, serão suspensos até a respectiva alienação.<br />

Artigo 68 - Participação dos sócios, membros dos órgãos sociais e empregados - 1. Aos<br />

membros dos órgãos sociais dos operadores de bolsa é vedado:<br />

a) Possuir participação no capital social, pertencer aos órgãos sociais ou desempenhar<br />

quaisquer outras funções noutros operadores de bolsa;<br />

b) Pertencer aos órgãos de administração de quaisquer sociedades de subscrição<br />

pública ou que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com sociedades<br />

desta natureza, excepto relativamente às sociedades que se encontrem sob a<br />

supervisão do Banco de <strong>Moçambique</strong>;<br />

c) <strong>De</strong>ter mais de 20% no capital das sociedades referidas na alínea anterior.<br />

2. As proibições estabelecidas no número anterior são extensíveis:<br />

a) Aos sócios que detenham mais de 20% no capital dos operadores de bolsa;<br />

b) Aos que exerçam funções de direcção nas mesmas sociedades.<br />

Artigo 69 - Operações vedadas - 1. É vedado aos operadores de bolsa:<br />

a) Prestar garantias pessoais e reais a favor de terceiros;<br />

b) Adquirir acções ou partes de capital próprias;<br />

c) Adquirir bens imóveis, salvo os necessários à instalação das próprias actividades;<br />

d) Exercer qualquer actividade agrícola, industrial ou de outra natureza comercial.<br />

2. É ainda vedado às sociedades corretoras conceder crédito sob qualquer forma.<br />

3. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 67 às<br />

aquisições referidas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.<br />

Artigo 70 - Reservas - 1. Uma fracção não inferior a 10% dos lucros líquidos dos operadores<br />

de bolsa apurado em cada exercício deve ser destinada à formação da reserva legal, até à<br />

concorrência do capital social.<br />

2. Os operadores de bolsa devem ainda constituir reservas especiais, destinadas a reforçar<br />

a situação líquida ou a fazer face a prejuízos que a conta “lucros e perdas” não possa suportar,<br />

podendo o Banco de <strong>Moçambique</strong> fixar os limites mínimos.<br />

Artigo 71 - Caução do cargo - 1. Antes do início da sua actividade na bolsa de valores, os<br />

operadores de bolsa prestarão caução para a garantia do cumprimento das obrigações e<br />

3. INSTITUIÇÕES<br />

DE CRÉDITO E SOC.<br />

FINANCEIRAS<br />

3.2.4 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro


578 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

responsabilidades em que incorram perante os seus clientes, em virtude das operações que<br />

sejam incumbidas de realizar na bolsa.<br />

2. A caução será de, cento e vinte milhões de meticais, tratando-se de sociedades corretoras<br />

e quinhentos milhões de meticais, tratando-se de sociedades financeiras de corretagem, e<br />

poderá ser prestada por qualquer das seguintes formas:<br />

a) <strong>De</strong>pósito em numerário junto do Banco de <strong>Moçambique</strong>;<br />

b) Garantia bancária irrevogável;<br />

c) Seguro caução.<br />

3. O depósito, a garantia, e o seguro-caução a que se refere o número precedente serão<br />

constituídos a favor do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

4. O Banco de <strong>Moçambique</strong> poderá, sempre que o considere necessário, actualizar, mediante<br />

aviso, os quantitativos referidos no número 2.<br />

5. A caução é inalienável e impenhorável e não responde por quaisquer obrigações contraídas<br />

pelo operador de bolsa antes ou depois de a haver prestado e que não se relacionem com<br />

o exercício da sua actividade profissional, nos termos do artigo seguinte.<br />

Artigo 72 - Âmbito da garantia e sua utilização - 1. A caução prestada nos termos do<br />

artigo anterior garantirá os interessados contra qualquer dos seguintes actos praticados<br />

pelo operador de bolsa:<br />

a) Falta de devolução, quando devida, de valores mobiliários confiados para a realização<br />

ou caução de qualquer operação de bolsa;<br />

b) Falta de restituição, quando devida de quaisquer importâncias que tenham sido<br />

entregues para a realização de operações de bolsa;<br />

c) Falta de entrega de valores comprados em bolsa com recursos depositados pelo<br />

ordenador ou que este haja subsequentemente liquidado;<br />

d) Falta de pagamento do preço de valores mobiliários vendidos em bolsa ou do saldo<br />

dos depósitos em conta corrente mantido junto do operador de bolsa, para a<br />

realização de operações de bolsa;<br />

e) Incumprimento ilegítimo, ainda que parcial, de quaisquer ordens de bolsa, ou<br />

injustificada execução das mesmas em termos diferentes dos estabelecidos pelo<br />

ordenador;<br />

f) Falta de entrega do saldo de depósitos de valores mobiliários mantidos em conta<br />

corrente junto do operador de bolsa, para a realização de operações de bolsa;<br />

g) <strong>De</strong>volução ou entrega de valores falsos, extintos; deteriorados, irregulares, onerados,<br />

não negociáveis ou de natureza ou categoria diversa dos que eram objecto<br />

da ordem de bolsa;<br />

h) <strong>De</strong>volução ou entrega de valores mobiliários sem os direitos que deveriam integrá-los.<br />

2. Verificando-se alguma das circunstâncias previstas no número anterior, deverá o lesado<br />

apresentar a sua reclamação ao Banco de <strong>Moçambique</strong> no prazo de dez dias úteis após<br />

tomar conhecimento do facto, sob pena de não o poder invocar posteriormente, excepto<br />

por via de sentença judicial obtida para o efeito.


3.2 SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

579<br />

3. Se o Banco de <strong>Moçambique</strong>, ouvidos a bolsa de valores e o operador de bolsa em causa,<br />

considerar que os factos se encontram abrangidos pelo âmbito da garantia prestada,<br />

promoverá a execução da caução prestada no montante que se revele necessário para a<br />

indemnização do interessado.<br />

Artigo 73 - Reintegração e reforço da caução - 1. Sempre que a caução seja utilizada<br />

para os fins a que se destina ou se torne insuficiente deverá o operador de bolsa em causa<br />

proceder a sua reintegração ou reforço no prazo que o Banco dê <strong>Moçambique</strong> lhe fixar.<br />

2. A insuficiência da caução prestada por um determinado operador de bolsa será decretada<br />

pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, de sua iniciativa ou por proposta da Comissão Directiva<br />

da Bolsa de Valores atenta a situação do mercado de valores mobiliários em geral ou do<br />

mercado de bolsa em particular, em relação ao volume e tipo de operações intermediadas<br />

ou executadas por conta própria pelo operador de bolsa em causa, ou o nível das responsabilidades<br />

por ele assumidas.<br />

3. Se o operador de bolsa não cumprir o que se dispõe no número l será suspenso do exercício<br />

da actividade até proceder à reintegração da caução ou reforço ordenados.<br />

SECÇÃO II - SOCIEDADES GESTORAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />

Artigo 74 - Regime jurídico - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1 do presente<br />

Regulamento, as sociedades gestoras de fundos de investimento observam ainda o disposto<br />

no <strong>De</strong>creto n.º 54/99, de 8 de Setembro.<br />

Artigo 75 - Objecto - 1. As sociedades gestoras de fundos de investimento apenas podem<br />

gerir fundos da mesma natureza, entendendo-se que estes se dividem, quanto à sua natureza,<br />

em mobiliários e imobiliários.<br />

2. As sociedades gestoras actuam por conta comum dos participantes, cabendo-lhes desenvolver<br />

as funções inerentes às entidades gestoras dos fundos de investimento, nos termos<br />

do artigo 5 do <strong>De</strong>creto n.º 54/99, de 8 de Setembro.<br />

Artigo 76 - Requisitos - Para se constituírem, as sociedades gestoras de fundos de investimento,<br />

devem obedecer aos seguintes requisitos:<br />

a) Adoptar a forma de sociedade anónima;<br />

b) Ter o capital social obrigatoriamente representado por acções nominativas ou ao<br />

portador registadas.<br />

Artigo 77 - Operações vedadas - Para além das operações vedadas a todas entidades gestoras<br />

de fundos de investimento, fica ainda vedada às sociedades gestoras de fundos de<br />

investimento a realização, por conta própria, das seguintes operações:<br />

a) Contrair empréstimos;<br />

b) Adquirir unidades de participação em fundos de investimento;<br />

c) Adquirir outros valores mobiliários ou imobiliários de qualquer natureza, com excepção<br />

dos de dívida pública;<br />

d) Conceder crédito, incluindo a prestação de garantias;<br />

e) Efectuar vendas a descoberto sobre valores mobiliários.<br />

3. INSTITUIÇÕES<br />

DE CRÉDITO E SOC.<br />

FINANCEIRAS<br />

3.2.4 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro


580 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

SECÇÃO III - SOCIEDADES GESTORAS DE PATRIMÓNIOS<br />

Artigo 78 - Objecto - 1. Para efeitos da alínea v) do n.º 2 do artigo 2 da Lei das Instituições<br />

de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s, o conjunto de bens pertencentes a terceiros, administrados<br />

pelas sociedades gestoras de patrimónios, designam-se por carteiras.<br />

2. Para além da actividade decorrente do seu objecto principal, nos termos da disposição<br />

citada no número anterior, as sociedades gestoras de patrimónios poderão ainda prestar<br />

serviços de consultoria em matéria de investimento.<br />

Artigo 79 - Requisitos - As sociedades gestoras de patrimónios, para se constituírem, devem<br />

obedecer aos seguintes requisitos:<br />

a) Adoptar a forma de sociedade anónima;<br />

b) Ter o capital social obrigatoriamente representado por acções nominativas ou ao<br />

portador registadas.<br />

Artigo 80 - Obrigatoriedade da existência de contrato - 1. A gestão de carteiras deverá<br />

ser exercida com base em mandato escrito, celebrado entre as sociedades “gestoras de<br />

patrimónios e os respectivos clientes, que deverá especificar as condições, os limites e o<br />

grau de discricionariedade dos actos na mesma compreendidos.<br />

2. As sociedades remeterão ao Banco de <strong>Moçambique</strong>, na sua qualidade de supervisor do<br />

mercado de valores mobiliários, os modelos de contratos tipo que pretendam utilizar no<br />

exercício da sua actividade.<br />

Artigo 81 - <strong>De</strong>veres da sociedade gestora de patrimónios - 1. As sociedades gestoras de<br />

patrimónios são obrigadas, designadamente:<br />

a) A certificar-se da identidade e capacidade legal para contratar das pessoas em<br />

cujos negócios intervierem;<br />

b) A propor com exactidão e clareza os negócios de que forem encarregadas, procedendo<br />

de modo que não possa induzir em erro os contratantes;<br />

c) A não revelar os nomes dos mandantes, excepto para permitir a contratação, entre<br />

estes, dos negócios jurídicos negociados por seu intermédio;<br />

d) A comunicar imediatamente a cada mandante os pormenores dos negócios concluídos.<br />

2. A sociedade gestora de patrimónios a quem for conferido o mandato deverá envidar todos<br />

os esforços no sentido do cumprimento do mesmo.<br />

Artigo 82 - <strong>De</strong>pósito bancário - 1. Todos os fundos e demais valores mobiliários pertencentes<br />

aos clientes das sociedades gestoras de patrimónios devem ser depositados em conta<br />

bancária.<br />

2. As contas a que se refere o número anterior poderão ser abertas em nome dos respectivos<br />

clientes ou em nome da sociedade gestora de patrimónios, por conta dos clientes,<br />

devendo neste caso indicar-se no boletim de abertura da conta que esta é constituída ao<br />

abrigo do presente preceito legal.<br />

3. A abertura de contas em nome da sociedade gestora de patrimónios, por conta dos clientes,<br />

deverá ser autorizada nos contratos referidos no n.º 1 do artigo 80 deste Regulamento,<br />

podendo, em função do que nestes contratos se convencionar, respeitar:


3.2 SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

581<br />

a) A um único cliente;<br />

b) A uma pluralidade de clientes.<br />

4. No caso previsto na alínea b) do número anterior a sociedade obriga-se a desdobrar os<br />

movimentos da conta única, na sua contabilidade, em tantas subcontas quantos os clientes<br />

abrangidos.<br />

5. As sociedades gestoras de patrimónios só podem movimentar a débito as contas referidas<br />

rios números anteriores quando se trate de liquidação, de operações de aquisições de<br />

valores, do pagamento de remunerações devidas pelos clientes ou de transferências para<br />

outras contas abertas em nome destes.<br />

Artigo 83 - Operações por conta alheia - No desenvolvimento da sua actividade as sociedades<br />

gestoras de patrimónios podem realizar as seguintes operações:<br />

a) Subscrição e aquisição ou alienação de quaisquer valores mobiliários;<br />

b) Aquisição, oneração ou alienação de direitos reais sobre bens imóveis e metais<br />

preciosos<br />

c) Outras operações que o Banco de <strong>Moçambique</strong> autorize.<br />

Artigo 84 - Operações vedadas - 1. Às sociedades gestoras de patrimónios é especialmente<br />

vedado:<br />

a) Concedei crédito sob qualquer forma;<br />

b) Prestar garantias;<br />

c) Adquirir por conta própria valores mobiliários de qualquer natureza, com excepção<br />

de títulos de dívida pública;<br />

d) Adquirir imóveis para além dos necessários ao exercício da sua actividade;<br />

e) Contrair empréstimos, excepto para aquisição de bens imóveis ou equipamentos<br />

necessários à sua instalação e funcionamento.<br />

2. As sociedades gestoras de patrimónios não podem adquirir para os seus clientes, salvo<br />

se tiverem uma autorização escrita destes, os valores:<br />

a) Emitidos ou detidos por entidades que pertençam aos órgãos sociais da sociedade<br />

gestora de patrimónios ou que nesta possuam participação qualificada;<br />

b) Emitidos ou detidos por entidades de cujos órgãos de administração e fiscalização,<br />

elas façam parte;<br />

c) Emitidos ou detidos por entidades em cujo capital social elas detenham participação<br />

qualificada, ou de cujos órgãos sociais façam parte um ou vários membros dos<br />

órgãos de administração da sociedade gestora de patrimónios, em nome próprio,<br />

ou em representação de outrem, e os cônjuges e parentes ou afins em 1º grau.<br />

Artigo 85 - Sócios, gestores e empregados - 1. Aos membros dos órgãos sociais das sociedades<br />

gestoras de patrimónios é vedado possuir participação no capital, pertencer, em<br />

nome próprio ou em representação de outrem, aos órgãos sociais ou desempenhar quaisquer<br />

funções noutras sociedades gestoras de patrimónios.<br />

2. A proibição estabelecida no número anterior é extensiva:<br />

a) Aos accionistas com mais de 20% do capital das sociedades gestoras de patrimónios;<br />

b) Aos que exerçam funções consultivas, técnicas ou de chefia nas mesmas sociedades.<br />

3. INSTITUIÇÕES<br />

DE CRÉDITO E SOC.<br />

FINANCEIRAS<br />

3.2.4 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro


582 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

SECÇÃO IV - SOCIEDADES DE CAPITAL DE RISCO<br />

Artigo 86 - Outras operações - 1. Para além do seu objecto principal, constante da alínea<br />

q) do n.º 2 do artigo 2 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s, constitui<br />

objecto acessório das sociedades de capital de risco a prestação de assistência na gestão<br />

financeira, técnica, administrativa e comercial das sociedades em cujo capital social participem<br />

e, bem assim, a realização de estudos técnico-económicos por conta das mesmas<br />

empresas ou de empresas nas quais tencionem adquirir participação.<br />

2. Para efeitos da disposição citada no número anterior, entende-se por participação no<br />

capital, social a detenção de uma fracção do capital de qualquer sociedade, bem como<br />

a titularidade de obrigações convertíveis em capital e a efectivação de prestações suplementares<br />

de capital.<br />

Artigo 87 - Requisitos - As sociedades de capital de risco, para se constituírem devem<br />

obedecer aos seguintes requisitos:<br />

a) Adoptar a forma de sociedade anónima;<br />

b) Ter o capital social representado por acções nominativas ou ao portador registadas.<br />

Artigo 88 - Uso da denominação - É vedado a qualquer entidade não autorizada, nos termos<br />

da presente secção, incluir na sua firma ou denominação as palavras, capital de risco ou<br />

outras expressões que sugiram o exercício da actividade de capital de risco.<br />

Artigo 89 - Operações activas - No desenvolvimento da sua actividade, podem as sociedades<br />

de capital de risco efectuar as seguintes operações:<br />

a) Adquirir, a título originário ou derivado, alienar ou onerar quaisquer títulos ou<br />

participações no capital de sociedades, bem como efectuar prestações suplementares<br />

de capital;<br />

b) Promover, em benefício das empresas por si apoiadas, a obtenção de crédito a<br />

médio e longo prazos junto de instituições de crédito e outros estabelecimentos<br />

financeiros e a colocação de acções, obrigações e outros títulos de dívida negociáveis,<br />

emitidos por aquelas empresas e, bem assim, intervir, por qualquer outro<br />

modo, na preparação e colocação de tais títulos;<br />

c) Participar na reestruturação financeira de empresas, através da aquisição de créditos,<br />

por cessão ou sub-rogação, a converter integralmente em participações no<br />

capital social ou na subscrição de obrigações convertíveis em acções ou de quotas<br />

de capital, devendo aquela conversão ser requerida no prazo máximo de 90 dias;<br />

d) Gerir fundos de investimento de capital de risco;<br />

e) Subscrever obrigações de empresas sob qualquer forma legalmente permitida e<br />

proceder a outras aplicações nos mercados monetário e de capitais, nos termos e<br />

limites constantes da legislação em vigor.<br />

Artigo 90 - Recursos alheios - As sociedades de capital de risco podem obter os seguintes<br />

recursos alheios:<br />

a) Financiamentos, junto de instituições de crédito e de outras instituições financeiras;<br />

b) Emissão de obrigações, nos termos estabelecidos no Código Comercial e demais<br />

legislação;


3.2 SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

583<br />

c) Outros recursos no mercado nacional ou estrangeiro, nos termos da legislação em<br />

vigor.<br />

Artigo 91 - Operações vedadas - 1. Fica especialmente vedado às sociedades de capital<br />

de risco a realização das seguintes operações:<br />

a) O exercício directo de qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial;<br />

b) A participação no capital de quaisquer instituições de crédito, sociedades financeiras<br />

e empresas seguradoras;<br />

c) A aquisição e posse de bens imóveis, para além dos necessários às suas instalações,<br />

excepto nos casos em que lhes advenha por efeito de cessão de bens, dação em<br />

cumprimento ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado<br />

a garantir tal cumprimento, devendo, em tais situações, proceder à respectiva<br />

alienação em prazo que só pode exceder dois anos se, em casos excepcionais, o<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong> o autorizar;<br />

d) A concessão de crédito ou a prestação de garantias sob qualquer forma ou modalidade,<br />

excepto às sociedades nas quais possuam participação, e apenas por meio<br />

de contratos de suprimentos não renováveis celebrados com estas sociedades.<br />

2. A sociedade em cujo capital participe uma sociedade de capital de risco é vedado adquirir<br />

acções ou obrigações desta última.<br />

Artigo 92 - Representação nos órgãos sociais de outras empresas - As sociedades de capital<br />

de risco podem, directamente ou mediante representação, integrar os órgãos sociais<br />

das empresas em que participem.<br />

3. INSTITUIÇÕES<br />

DE CRÉDITO E SOC.<br />

FINANCEIRAS<br />

3.2.4 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

SECÇÃO V - SOCIEDADES ADMINISTRADORAS DE COMPRAS EM GRUPO<br />

Artigo 93 - Regime jurídico - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1 deste Regulamento,<br />

relativamente às relações que se estabeleçam entre a sociedade administradora e<br />

os participantes, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto na lei civil sobre mandato sem<br />

representação.<br />

Artigo 94 - Exclusividade - 1. A actividade de administração de compras em grupo só pode<br />

ser exercida pelas sociedades referidas na presente secção.<br />

2. Só as mesmas entidades podem incluir na sua denominação as palavras “administradora<br />

de compras em grupo” ou quaisquer outras que sugiram a ideia do exercício da actividade<br />

de administração de compras em grupo.<br />

Artigo 95 - Princípios fundamentais - As sociedades administradoras devem gerir o respectivo<br />

sistema, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:<br />

a) Que as prestações periódicas dos participantes para o fundo comum do grupo sejam<br />

equivalentes ao preço do bem ou serviço a adquirir dividido pelo número de<br />

períodos previstos no respectivo plano de pagamentos;<br />

b) Que o conjunto das prestações dos participantes seja, em cada período considerado,<br />

pelo menos equivalente ao preço do bem ou serviço a adquirir;<br />

c) Que, ocorrida alteração do preço dos bens ou serviços, as prestações periódicas de<br />

todos os participantes aos quais os mesmos respeitem sejam ajustadas na devida<br />

proporção, ainda que em relação a alguns deles se tenha verificado a sua atribuição;


584 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

d) Que aos participantes seja assegurada, com garantias adequadas, a aquisição dos<br />

bens ou serviços objecto dos contratos;<br />

e) Que a atribuição do bem ou serviço seja feita por sorteio ou por sorteio e licitação,<br />

nos termos previstos no respectivo regulamento.<br />

Artigo 96 - Requisitos - As sociedades administradoras, para se constituírem, devem obedecer<br />

aos seguintes requisitos:<br />

a) Adoptar a forma de sociedade anónima;<br />

b) Ter o capital social representado por acções nominativas ou ao portador registadas.<br />

Artigo 97 - Operações vedadas - 1. É especialmente vedado às sociedades administradoras:<br />

a) Contrair empréstimos;<br />

b) Conceder crédito sob qualquer forma;<br />

c) Onerar, por qualquer forma, os fundos do grupo;<br />

d) Ser participante em grupos que administrem.<br />

2. A proibição prevista na alínea d) do número anterior é aplicável aos membros dos órgãos<br />

sociais, aos accionistas detentores de participação qualificada, às empresas por eles directa<br />

ou indirectamente controladas e aos cônjuges, parentes e afins em 1º grau.<br />

Artigo 98 - Obrigações das sociedades - 1. Às sociedades administradoras incumbe, especialmente:<br />

a) Receber e manter em boa ordem os fundos que lhes são confiados, com observância<br />

do disposto no n.º 3 do presente artigo;<br />

b) Cumprir as obrigações decorrentes do regulamento geral do funcionamento dos<br />

grupos;<br />

c) Efectuar todas as operações necessárias e adequadas ao recebimento dos bens e<br />

serviços pelos participantes contemplados, nos prazos previstos, designadamente<br />

contratando tudo o que for apropriado com os fornecedores daqueles bens e<br />

serviços;<br />

d) Certificar-se de que os planos de pagamento contratados com os participantes se<br />

harmonizam com o valor do bem ou serviço objecto do contrato;<br />

e) Manter permanentemente actualizada a contabilidade e informação sobre os grupos;<br />

f) Contratar, em nome dos participantes, um seguro contra o risco de incumprimento<br />

pelos mesmos das suas obrigações, uma vez que tenham sido contemplados com<br />

o respectivo bem ou serviço, se não tiverem sido constituídas outras garantias<br />

adequadas:<br />

2. Os grupos constituídos com vista a aquisição de bens ou serviços no sistema de compras<br />

em grupo não gozam de personalidade jurídica, incumbindo à sociedade administradora<br />

representar os participantes no exercício dos seus direitos em relação a terceiros.<br />

3. Os fundos confiados às sociedades administradoras com vista à aquisição de bens ou<br />

serviços deverão ser depositados em conta bancária.<br />

4. As sociedades administradoras só podem movimentar a débito a conta referida no número<br />

anterior para pagamento dos respectivos bens ou serviços ou de outras despesas a


3.2 SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

585<br />

suportar pelos grupos, nos termos do n.º 3 do artigo 102 deste Regulamento ou para efeitos<br />

de liquidação dos mesmos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.<br />

5. A conta referida nos números anteriores poderá ainda ser movimentada a débito para<br />

fins de aplicação temporária de excedentes de tesouraria em títulos de dívida pública,<br />

desde que tal não afecte o cumprimento das suas obrigações para com os participantes.<br />

6. Os títulos referidos no número anterior deverão ser depositados numa instituição bancária,<br />

em nome do grupo.<br />

7. Dos proveitos das aplicações efectuadas nos termos dos números 3 e 5 deste artigo,<br />

75% serão afectos aos fundos dos grupos, respeitada a proporção das contribuições dos<br />

participantes.<br />

Artigo 99 - Menções em actos externos - Sem prejuízo das outras menções exigidas pela<br />

lei geral, as sociedades administradoras deverão, em todos os contratos, correspondência,<br />

publicações, anúncios e, de um modo geral, em toda a actividade externa, indicar claramente<br />

a existência de quaisquer contratos de seguro de responsabilidades relativamente<br />

aos fundos geridos, com identificação das entidades seguradoras e das apólices de seguro.<br />

Artigo 100 - Distribuição obrigatória de informação - 1. As sociedades administradoras<br />

deverão fazer entrega, aos candidatos a participantes nos grupos, de um prospecto de<br />

modelo a aprovar pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> e com o seguinte conteúdo:<br />

a) Identificação do Boletim da República e, do jornal em que foi feita a publicação<br />

do relatório e contas do último exercício;<br />

b) Versão integral do regulamento geral do funcionamento dos grupos, aprovado por<br />

Diploma Ministerial do Ministro do Plano e Finanças;<br />

c) Versão integral do regulamento interno do funcionamento dos grupos;<br />

d) Modelo de contrato de adesão ao sistema, a que alude o artigo 104 deste Regulamento;<br />

e) <strong>De</strong>monstrativo financeiro que exemplifique um bem ou serviço determinado, de<br />

acordo com o plano de pagamentos adequado à natureza do mesmo, do qual conste<br />

explicitamente:<br />

i) O custo total da aquisição a suportar pelo participante, discriminando o valor<br />

inicial, a preços de mercado, do bem ou serviço, a quota de administração e<br />

os demais encargos;<br />

ii) A diferença entre o preço inicial do bem ou serviço e o custo total de aquisição,<br />

em valor e em percentagem;<br />

iii) A tabela de encargos mensais para o período, de duração do grupo.<br />

2. A falta de entrega do prospecto a que se refere o número anterior até um dia antes da<br />

assinatura do contrato de adesão determina a nulidade deste.<br />

3. A nulidade não é invocável pela sociedade administradora.<br />

4. O prospecto a que se refere o número 1 deve estar disponível em todos os locais de<br />

actividade da sociedade administradora.<br />

Artigo 101 - Remuneração das sociedades administradoras - 1. Para a remuneração da<br />

respectiva actividade, as sociedades administradoras podem apenas, em relação a cada<br />

participante:<br />

3. INSTITUIÇÕES<br />

DE CRÉDITO E SOC.<br />

FINANCEIRAS<br />

3.2.4 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro


586 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

a) Cobrar uma quota de inscrição baseada no preço do bem a adquirir e percentualmente<br />

idêntica, dentro de cada grupo, para cada participante;<br />

b) Cobrar uma quota de administração, em função do valor, a preços correntes, dos<br />

bens ou serviços até final do respectivo plano de pagamento.<br />

2. Ao fundo comum dos grupos não podem ser deduzidos quaisquer encargos.<br />

3. Ao fundo de reserva dos grupos, caso exista, só podem ser deduzidas as despesas que não<br />

respeitem às funções de administração a cargo da sociedade administradora e que estejam<br />

expressamente previstas nos contratos de adesão.<br />

Artigo 102 - Direito dos participantes - 1. É aplicável aos participantes dos grupos, com<br />

as necessárias adaptações, a disposição do artigo 185 do Código Comercial.<br />

2. Qualquer participante poderá, sempre que o deseje, obter da sociedade administradora<br />

informação sobre a situação do grupo.<br />

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, deverá a sociedade administradora, antes<br />

de cada assembleia geral da sociedade ou reunião do grupo, facultar a cada participante<br />

documento demonstrativo da situação financeira do grupo.<br />

Artigo 103 - Contratos - 1. O contrato de adesão a um grupo, bem como quaisquer outros,<br />

sejam ou não complementares daquele, celebrados entre a sociedade administradora e<br />

cada um dos participantes ou proponentes, deverão, obrigatoriamente, ser reduzidos a<br />

escrito, sob pena de nulidade.<br />

2. A nulidade a que se refere o número anterior não é invocável pelas sociedades administradoras,<br />

sendo-lhes sempre imputável a falta de forma.<br />

Artigo 104 - Objecto e prazo dos contratos - Serão objecto de regulamentação, em diploma<br />

próprio, a fixação do elenco de bens e serviços susceptíveis de serem adquiridos através<br />

do sistema de compras em grupo, bem como a duração máxima dos grupos em função da<br />

natureza dos bens ou serviços.<br />

Artigo 105 - Modificação do contrato - 1. É permitido aos participantes e às sociedades<br />

administradoras ajustarem, por escrito, a modificação dos contratos, de modo a que eles<br />

possam optar pela adjudicação de um bem ou serviço diferente do inicialmente previsto.<br />

2. A cessão da posição contratual dos participantes é admitida nos termos legais.<br />

Artigo 106 - Dissolução - 1. Em caso de dissolução voluntária de uma sociedade administradora,<br />

o órgão dirigente desta, previamente ao início da liquidação, deverá empreender<br />

as diligências adequadas à transferência dos grupos por ela administrados para outra<br />

sociedade da mesma natureza, de reconhecida solidez, que aceite proceder à respectiva<br />

administração.<br />

2. A transferência a que alude o número anterior fica sujeita à prévia autorização do Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong>.<br />

3. No caso de a transferência a que se refere o número 1 não ser possível, por falta de<br />

autorização ou por razão diferente, a sociedade em liquidação assegurará a administração<br />

dos grupos existentes até ao final.<br />

4. Se a dissolução tiver por causa a revogação da autorização para o exercício da actividade<br />

observar-se-á o seguinte:


3.2 SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

587<br />

a) Caberá à comissão liquidatária nomeada propor a transferência dos grupos, nos<br />

termos dos números 1 e 2;<br />

b) Se nenhuma sociedade aceitar a gestão dos grupos ou o Banco de <strong>Moçambique</strong> não<br />

autorizar a transferência para as sociedades indicadas pela comissão liquidatária,<br />

caberá a esta a gestão dos grupos existentes até ao final.<br />

Artigo 107 - Liquidação - 1. A revogação da autorização para o exercício da actividade de<br />

sociedade administradora, determinará o congelamento das respectivas contas.<br />

2. Os fundos congelados nos termos do número anterior, serão posteriormente entregues<br />

à comissão liquidatária, logo que esta assuma as respectivas funções.<br />

SECÇÃO VI - CASAS DE CÂMBIO<br />

Artigo 108 - Operações permitidas - No exercício do seu objecto, estabelecido na alínea<br />

c) do n.º 2 do artigo 2 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s, as casas<br />

de câmbio apenas podem realizar, e sempre à vista, as seguintes operações:<br />

a) Compra e venda de notas e moedas estrangeiras;<br />

b) Compra de cheques de viagem;<br />

c) Venda de cheques de viagem, recebidos à consignação, mediante autorização prévia<br />

do Banco de <strong>Moçambique</strong>;<br />

d) Venda de moeda nacional por desconto de cartões de crédito.<br />

Artigo 109 - Operações vedadas - É proibido às casas de câmbio realizar operações a prazo.<br />

Artigo 110 - Requisitos - As casas de câmbio devem obedecer aos seguintes requisitos:<br />

a) Adoptar a forma de sociedade anónima ou por quotas;<br />

b) Quando adoptem a forma de sociedade anónima, serem as suas acções nominativas<br />

ou ao portador.<br />

Artigo 111 - Uso da denominação - Só as entidades previstas na presente secção podem<br />

incluir na sua denominação a expressão “casa de câmbio”.<br />

Artigo 112 - Taxas de câmbio e comissões - 1. As taxas de câmbio praticadas pelas casas<br />

de câmbio devem ser afixadas em lugar visível ao público e obedecerão ao que a cada momento<br />

for determinado pelas normas emitidas pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. As casas de câmbio poderão cobrar comissões sobre as operações efectuadas como<br />

remuneração da prestação de serviços ao público, devendo estar patente ao público a<br />

respectiva tabela de comissões.<br />

Artigo 113 - Letreiro - É obrigatória a fixação de letreiro com a denominação social da<br />

instituição autorizada, seguida da designação CASA DE CÂMBIO, em língua portuguesa.<br />

3. INSTITUIÇÕES<br />

DE CRÉDITO E SOC.<br />

FINANCEIRAS<br />

3.2.4 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

SECÇÃO VII - CASAS DE DESCONTO<br />

Artigo 114 - Operações permitidas - No exercício do seu objecto, estabelecido na alínea<br />

d) do n.º 2 do artigo 2 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s, as casas<br />

de desconto apenas poderão realizar as seguintes actividades e operações:


588 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

a) <strong>De</strong>sconto de títulos cambiados, nomeadamente letras e livranças;<br />

b) <strong>De</strong>sconto de obrigações emitidas por empresas à luz da Lei Comercial;<br />

c) <strong>De</strong>sconto e operações análogas relativas a títulos, em geral, e outros instrumentos<br />

equiparados ou complementares que a lei lhes não proíba;<br />

d) Prestação de serviços acessórios ou complementares às operações referidas nas<br />

alíneas anteriores, que a lei lhes não proíba.<br />

Artigo 115 - Operações vedadas - Salvo quando devida e previamente autorizado pelo<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong> está vedado às casas de desconto proceder ao desconto de títulos<br />

de dívida pública e de títulos da autoridade monetária.<br />

SECÇÃO VIII - SOCIEDADES GESTORAS OU EMITENTES DE CARTÕES DE CRÉDITO<br />

Artigo 116 - Operações permitidas - 1. No exercício do seu objecto estabelecido na alínea<br />

x) do n.º 2 do artigo 2 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s as sociedades<br />

emitentes ou gestoras de cartões de crédito podem apenas efectuar as seguintes<br />

operações ou prestar os seguintes serviços:<br />

a) Emitir ou gerir cartões de crédito;<br />

b) Gerir outros meios de pagamento, electrónicos ou não, nomeadamente cartões<br />

de débito;<br />

c) Prestar quaisquer serviços relativos a sistemas bancários de pagamentos nacionais<br />

e internacionais;<br />

d) Prestar serviços relativos a sistemas electrónicos de pagamento e de gestão de<br />

informação de dados relativos à actividade bancária;<br />

e) Realizar actividades complementares às operações e serviços referidos nas alíneas<br />

anteriores.<br />

2. Para efeitos do presente Diploma, não se consideram cartões de crédito os cartões emitidos<br />

para pagamento de bens ou serviços fornecidos pela empresa emitente.<br />

Artigo 117 - Requisitos - Para além dos requisitos exigíveis à generalidade das sociedades<br />

financeiras, as sociedades emitentes ou gestoras de cartões de crédito devem ainda:<br />

a) Adoptar a forma de sociedades anónima;<br />

b) Ter o capital obrigatoriamente representado por acções nominativas ou ao portador<br />

registadas.<br />

Artigo 118 - Condições gerais de utilização - 1. As entidades emitentes de cartões de crédito<br />

devem elaborar as respectivas condições gerais de utilização de acordo com as normas<br />

e princípios de direito aplicáveis, tendo em atenção, as normas e instruções emitidas pelo<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. Das condições gerais de utilização devem constar os direitos e obrigações das entidades<br />

emitentes e dos titulares de cartões, designadamente a discriminação de todos os encargos<br />

a suportar por estes últimos.<br />

Artigo 119 - Competências do Banco de <strong>Moçambique</strong> - Compete ao Banco de <strong>Moçambique</strong>:


3.2 SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

589<br />

a) <strong>De</strong>finir as condições para a emissão e a utilização dos cartões de crédito, e de outros<br />

meios de pagamento previstos no artigo 116 deste Regulamento;<br />

b) Ordenar a suspensão de cartões de crédito e, de outros meios de pagamento cujos<br />

critérios de utilização violem as condições definidas pelo Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

referidas na alínea anterior e outras em vigor, ou conduzam a um desequilíbrio<br />

das prestações atentatório da boa-fé.<br />

Artigo 120 - Entidades emitentes - Para além das sociedades emitentes ou gestoras de<br />

cartões de crédito apenas podem emitir ou gerir cartões de crédito os bancos e as instituições<br />

de crédito para o efeito especialmente autorizadas pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

3.2.4 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

3. INSTITUIÇÕES<br />

DE CRÉDITO E SOC.<br />

FINANCEIRAS


3.2 SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

591<br />

Regulamento das Microfinanças<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

SECÇÃO I - OBJECTO, DEFINIÇÕES, ÂMBITO E CATEGORIAS<br />

Artigo 1 - Objecto e definições ............................................................... 595<br />

Artigo 2 - Âmbito de aplicação e categorias de operadores.............................. 597<br />

Artigo 3 - Categoria A .......................................................................... 597<br />

Artigo 4 - Categoria B .......................................................................... 597<br />

Artigo 5 - Categoria C .......................................................................... 598<br />

Artigo 6 - Categoria D .......................................................................... 598<br />

SECÇÃO II - AUTORIZAÇÃO E REGISTO<br />

SUBSECÇÃO I - AUTORIZAÇÃO G/OU REGISTO DOS OPERADORES DE MICRO FINANÇAS<br />

Artigo 7 - Regime aplicável .................................................................... 598<br />

SUBSECÇÃO II - REGIME DE AUTORIZAÇÕES E DE REGISTO DOS MICRO BANCOS<br />

E DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO<br />

Artigo 8 - Autorização de constituição....................................................... 598<br />

Artigo 9 - Instrução do pedido ................................................................ 598<br />

Artigo 10 - <strong>De</strong>cisão .............................................................................. 599<br />

Artigo 11 - <strong>De</strong>pósito prévio .................................................................... 600<br />

Artigo 12 - Formalidades do pedido .......................................................... 600<br />

Artigo 13 - Nomeação de um representante ................................................ 600<br />

Artigo 14 - Apreciação pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>........................................ 600<br />

Artigo 15 - Vistoria .............................................................................. 600<br />

Artigo 16 - Alterações sujeitas a autorização ............................................... 600<br />

Artigo 17 - Abertura de agências ............................................................. 601<br />

Artigo 18 - Requisitos para autorização de abertura de agência ........................ 601<br />

Artigo 19 - Pedido de registo especial ....................................................... 602<br />

Artigo 20 - Registo dos membros dos órgãos sociais ou equiparados ................... 602<br />

Artigo 21 - Factos supervenientes ............................................................ 603<br />

Artigo 22 - Cancelamento do registo......................................................... 603<br />

Artigo 23 - Prazos, informações complementares e certidões ........................... 603<br />

3. INSTITUIÇÕES<br />

DE CRÉDITO E SOC.<br />

FINANCEIRAS<br />

3.2.5 <strong>De</strong>creto n.º 57/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro


592 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

SUBSECÇÃO III - REGIME DE REGISTO OU INSCRIÇÃO DOS DEMAIS OPERADORES<br />

DE MICRO FINANÇAS<br />

Artigo 24 - Registo ou inscrição de operadores de micro finanças<br />

que não sejam instituições de crédito .................................. 603<br />

SECÇÃO III - SUPERVISÃO E MONITORIZAÇÃO<br />

Artigo 25 - Supervisão .......................................................................... 604<br />

Artigo 26 - Monitorização ...................................................................... 604<br />

Artigo 27 - Supervisão e monitorização por entidades mandatadas<br />

pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> ............................................... 604<br />

SECÇÃO IV - COMPETÊNCIAS DO BANCO DE MOÇAMBIQUE E SANÇÕES<br />

Artigo 28 - Competências do Banco de <strong>Moçambique</strong> ...................................... 604<br />

Artigo 29 - Sanções ............................................................................. 605<br />

SECÇÃO V - TRANSFORMAÇÃO DE OPERADORES DE MICRO FINANÇAS<br />

Artigo 30 - Fusão, cisão, dissolução e transformação ..................................... 605<br />

SECÇÃO VI - LIQUIDAÇÃO<br />

Artigo 31 - Regime de Liquidação aplicável aos operadores de micro finanças ....... 605<br />

CAPÍTULO II - DOS OPERADORES DE MICRO FINANÇAS<br />

SECÇÃO I - MICRO BANCOS<br />

Artigo 32 - Tipos de micro banco e direito subsidiário .................................... 605<br />

Artigo 33 - Caracterização dos micro bancos ............................................... 606<br />

Artigo 34 - Operações permitidas aos micro bancos ....................................... 606<br />

Artigo 35 - Condicionantes à realização de operações .................................... 606<br />

SECÇÃO II - COOPERATIVAS DE CRÉDITO<br />

SUBSECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 36 - Regime jurídico .................................................................... 607<br />

Artigo 37 - Características das cooperativas de crédito .................................. 607<br />

Artigo 38 - Forma de constituição ............................................................ 607<br />

Artigo 39 - <strong>De</strong>nominação ....................................................................... 607<br />

SUBSECÇÃO II - FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO<br />

Artigo 40 - Aumento do capital social ....................................................... 607<br />

Artigo 41 - Redução do capital social ....................................................... 608<br />

Artigo 42 - Elemento de ligação .............................................................. 608<br />

Artigo 43 - Aquisição da qualidade de associado ........................................... 608<br />

Artigo 44 - Composição dos órgãos sociais .................................................. 608<br />

Artigo 45 - Incompatibilidades ................................................................ 608<br />

Artigo 46 - Duração do mandato e remuneração ........................................... 608<br />

Artigo 47 - Concessão de crédito ............................................................. 608<br />

Artigo 48 - Obtenção de recursos ............................................................ 608


3.2 SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

593<br />

Artigo 49 - Outras operações .................................................................. 609<br />

Artigo 50 - Aplicações financeiras ............................................................ 609<br />

Artigo 51 - Reservas ............................................................................ 609<br />

Artigo 52 - Aplicação do resultados .......................................................... 609<br />

Artigo 53 - Fusão de cooperativas de crédito .............................................. 609<br />

Artigo 54 - Uniões e federações .............................................................. 609<br />

Artigo 55 - Sistema central de crédito cooperativo ....................................... 609<br />

Artigo 56 - Uniões, federações e sistemas centralizados de outros operadores ...... 610<br />

SECÇÃO III - OUTROS OPERADORES DE MICRO FINANÇAS<br />

Artigo 57 - Organizações de poupança e empréstimo ..................................... 610<br />

Artigo 58 - Operadores de micro crédito .................................................... 611<br />

Artigo 59 - Intermediários de captação de depósitos ..................................... 611<br />

3. INSTITUIÇÕES<br />

DE CRÉDITO E SOC.<br />

FINANCEIRAS<br />

3.2.5 <strong>De</strong>creto n.º 57/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro


3.2 SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

595<br />

<strong>De</strong>creto n.º 57/2004,<br />

de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

As alterações operadas na Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro - Lei das Instituições de Crédito<br />

e Sociedades <strong>Financeira</strong>s - pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, nomeadamente através da<br />

criação dos microbancos e da definição de microfinanças, suscitam o estabelecimento de<br />

um quadro regulador geral das microfinanças que considere não só os microbancos, mas<br />

igualmente os outros operadores de microfinanças, com excepção dos bancos.<br />

Nestes termos, o Conselho de Ministros, no uso dás competências atribuídas pelas disposições<br />

conjugadas da alínea f) do artigo 3, da alínea b) do n.º 4 do artigo 7 e do artigo 118,<br />

todos da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s, actualizada nos termos<br />

acima referidos, decreta:<br />

Artigo 1 - É aprovado o Regulamento das Microfinanças, em anexo ao presente <strong>De</strong>creto e<br />

que dele é parte integrante.<br />

Artigo 2 - Os operadores de microfinanças abrangidos pelo Regulamento anexo e que se<br />

encontrem a operar, deverão adequar-se às suas disposições até 30 de Junho de 2005.<br />

Artigo 3 - É revogado o <strong>De</strong>creto n.º 47/98, de 22 de Setembro, e a demais legislação que<br />

o contrarie, passando as entidades a ele sujeitas a regular-se nos termos do Regulamento<br />

anexo ao presente <strong>De</strong>creto.<br />

Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Outubro de 2004.<br />

3. INSTITUIÇÕES<br />

DE CRÉDITO E SOC.<br />

FINANCEIRAS<br />

3.2.5 <strong>De</strong>creto n.º 57/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

Publique-se.<br />

A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.<br />

Regulamento das Microfinanças<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

SECÇÃO I - OBJECTO, DEFINIÇÕES, ÂMBITO E CATEGORIAS<br />

Artigo 1 - Objecto e definições - 1. O presente Regulamento estabelece o regime jurídico<br />

das microfinanças e respectivos operadores, excluindo os Bancos que operem neste sector,<br />

salvas as excepções legalmente estabelecidas.<br />

2. Para efeitos do número anterior entende-se por microfinanças a actividade que consiste<br />

na prestação de serviços financeiros essencialmente em operações de reduzida e média<br />

dimensão.<br />

3. A dimensão das operações realizadas pelos operadores de microfinanças previstos neste<br />

Regulamento deverá respeitar o preconizado no número anterior, nos termos que vierem<br />

a ser estabelecidos pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> para cada categoria ou tipo de operador.


596 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

4. Para efeitos deste Regulamento entende-se por:<br />

a) Crédito - acto pelo qual uma entidade, agindo a título oneroso, coloca ou promete<br />

colocar fundos à disposição de uma outra entidade contra a promessa de esta lhos<br />

restituir na data de vencimento, ou contrai, no interesse da mesma, uma obrigação<br />

por assinatura;<br />

b) Caixa económica - microbanco que se caracteriza pelo facto de ser participado por<br />

uma instituição sem fins lucrativos, de fins sociais ou de solidariedade social, que<br />

com ele mantenha uma relação de domínio;<br />

c) Caixa de Poupança Postal - microbanco que se caracteriza pelo facto de ser participado<br />

por uma empresa de prestação de serviços postais ou similares, que com<br />

ele mantenha uma relação de domínio, e que usa a sua rede de infra-estruturas e<br />

serviços para o exercício da actividade;<br />

d) Caixa <strong>Financeira</strong> Rural - microbanco que se caracteriza pelo enfoque da sua actividade<br />

no meio rural;<br />

e) Caixa Geral de Poupança e Crédito - microbanco não sujeito a qualquer das condicionantes<br />

dos demais tipos de microbanco, referidas nas alíneas b), c) e d) deste<br />

número;<br />

f) Cooperativas de crédito - instituições de crédito constituídas sob a forma de sociedades<br />

cooperativas, cuja actividade é desenvolvida a serviço exclusivo dos seus sócios;<br />

g) <strong>De</strong>pósito - contrato pelo qual uma entidade recebe fundos de outra, ficando com<br />

o direito de deles dispor para os seus negócios e assumindo a responsabilidade de<br />

restituir outro tanto, com ou sem juros, no prazo convencionado ou a pedido do<br />

depositante;<br />

h) Intermediários de captação de depósitos - as entidades registadas nos termos<br />

deste Regulamento para o exercício de funções de intermediação na captação de<br />

depósitos;<br />

i) Microbancos - instituições de crédito que têm por objecto principal o exercício<br />

da actividade bancária restrita, operando nomeadamente em microfinanças, nos<br />

termos definidos na legislação aplicável;<br />

j) Monitorização - mero acompanhamento, pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> ou por outra<br />

entidade agindo em seu nome, da prestação de serviços financeiros por operadores<br />

habilitados, que não sejam instituições de crédito nem sociedades financeiras,<br />

focalizado na recepção de informação de carácter geral e periodicidade normalmente<br />

dilatada sobre os serviços financeiros por eles prestados, nomeadamente<br />

para fins estatísticos, tendo em vista o seguimento da actividade financeira por<br />

eles desenvolvida;<br />

k) Operações de reduzida e média dimensão - serviços financeiros prestados por um<br />

operador de microfinanças nos termos previstos neste Regulamento e cujo valor,<br />

individualmente considerado, não ultrapasse o limite fixado pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>;<br />

l) Organizações de poupança e empréstimo.— organizações, registadas nos termos<br />

deste Regulamento como operadores de microfinanças, cuja natureza e forma,<br />

admitida na lei, pressuponha a existência de membros e o carácter associativo


3.2 SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

597<br />

e ou cooperativo entre os mesmos, nomeadamente as organizações com base na<br />

comunidade;<br />

m) Operadores de microcrédito - as entidades registadas nos termos deste Regulamento<br />

apenas para o exercício, de forma habitual e profissional, de funções de crédito,<br />

as quais não poderão ser sociedades comerciais;<br />

n) Supervisão prudencial - a que se centra na fiscalização e acompanhamento, pelo<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong> ou por outra entidade agindo em seu nome, do cumprimento<br />

de normas de natureza prudencial, nomeadamente sobre rácio de solvabilidade,<br />

reservas obrigatórias e limites de risco, entre outros rácios e limites prudenciais,<br />

tendo em vista, especificamente, quer a protecção do sistema financeiro como<br />

um todo, quer a segurança dos fundos do público depositados em cada instituição<br />

em particular.<br />

5. Para efeitos da alínea g) do número anterior, não se considera recepção de depósitos:<br />

a) A guarda de valores;<br />

b) Os adiantamentos efectuados pelo mutuário como forma de comparticipação no<br />

crédito;<br />

c) Os pagamentos do crédito pelo mutuário, antes da data de vencimento, a título<br />

de amortização;<br />

d) A entrega de valores monetários pelo mutuário, em garantia do crédito a conceder.<br />

6. Para efeitos das alíneas b) e c) do n.º 4 deste artigo, quanto à relação de domínio,<br />

aplicar-se-á o disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 2 da Lei das Instituições de Crédito e<br />

Sociedades <strong>Financeira</strong>s, sobre relação de domínio.<br />

Artigo 2 - Âmbito de aplicação e categorias de operadores - O presente Regulamento<br />

abrange as seguintes categorias de operadores de microfinanças:<br />

a) Categoria A: Operadores de microfinanças que recebem depósitos do público;<br />

b) Categoria B: Operadores de microfinanças que recebem depósitos apenas dos seus<br />

membros;<br />

c) Categoria C: Operadores de microfinanças que apenas concedem crédito;<br />

d) Categoria D: Operadores de microfinanças que intermedeiam a captação de depósitos.<br />

Artigo 3 - Categoria A - São operadores de microfinanças da categoria A os microbancos,<br />

instituições de crédito previstas na alínea f) do artigo 3 da Lei das Instituições de Crédito<br />

e das Sociedades <strong>Financeira</strong>s e definidas nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 2 da<br />

mesma Lei e bem ainda na alínea i) do n.º 4 do artigo 1 deste Regulamento.<br />

Artigo 4 - Categoria B - São operadores de microfinanças da categoria B:<br />

a) As cooperativas de crédito, instituições de crédito previstas na alínea c) do artigo<br />

3 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s, e como tal definidas<br />

na alínea f) do n.º 2 do artigo 2 da mesma Lei, bem ainda na alínea f) do n.º 4 do<br />

artigo 1 deste Regulamento.<br />

b) As organizações de poupança e empréstimo, como tal definidas na alínea l) do n.º<br />

4 do artigo 1 deste Regulamento.<br />

3. INSTITUIÇÕES<br />

DE CRÉDITO E SOC.<br />

FINANCEIRAS<br />

3.2.5 <strong>De</strong>creto n.º 57/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro


598 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 5 - Categoria C - São operadores de microfinanças da categoria C os operadores<br />

de microcrédito, como tal definidos na alínea m) do n.º 4 do artigo 1 deste Regulamento.<br />

Artigo 6 - Categoria D - São operadores de microfinanças da categoria D os intermediários<br />

de captação de depósitos, como tal definidos na alínea h) do n.º 4 do artigo 1 deste<br />

Regulamento.<br />

SECÇÃO II - AUTORIZAÇÃO E REGISTO<br />

SUBSECÇÃO I - AUTORIZAÇÃO G/OU REGISTO DOS OPERADORES DE MICROFINANÇAS<br />

Artigo 7 - Regime aplicável - 1. Em tudo o que não estiver expressamente regulado na<br />

subsecção seguinte relativamente aos procedimentos de autorização e registo dos microbancos<br />

e das cooperativas de crédito, observar-sé-á o previsto na Lei das Instituições de<br />

Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s para a generalidade das espécies.<br />

2. Os demais operadores de microfinanças regidos por este Regulamento carecem apenas<br />

de registo ou inscrição, nos termos do disposto no artigo 24 do presente Diploma.<br />

SUBSECÇÃO II - REGIME DE AUTORIZAÇÕES E DE REGISTO DOS MICROBANCOS E DAS<br />

COOPERATIVAS DE CRÉDITO<br />

Artigo 8 - Autorização de constituição - A constituição de microbancos e de cooperativas<br />

de crédito depende de autorização a conceder, pelo Governador do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 9 - Instrução do pedido - 1. O pedido, dirigido ao Governador, deve ser apresentado<br />

no Banco de <strong>Moçambique</strong> e instruído com os seguintes elementos:<br />

a) Caracterização do tipo de instituição a constituir e exposição fundamentada sobre<br />

a adequação da estrutura accionista à sua estabilidade;<br />

b) Projecto de estatutos;<br />

c) Programa de actividades, implantação geográfica, estrutura orgânica, e meios<br />

humanos, técnicos e materiais a serem utilizados;<br />

d) Contas previsionais para cada um dos três primeiros anos de actividade;<br />

e) Identificação dos sócios ou accionistas fundadores, com especificação do capital<br />

por cada um subscrito, devendo juntar declaração de que os fundos a afectar e<br />

mobilizar não são de proveniência ilícita ou criminosa e declaração emitida pela<br />

autoridade competente, ou na sua impossibilidade, compromisso de honra, em<br />

como não verifica nenhuma das circunstâncias referidas nas alíneas a) a d) do n.º<br />

4 do artigo 19 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s, bem<br />

ainda, tratando-se de pessoa singular, certificado de registo criminal válido;<br />

f) <strong>De</strong>claração de compromisso de que no acto da constituição, e como sua condição,<br />

se demonstrará estar depositado numa instituição de crédito a operar no país o<br />

montante do capital social exigido por lei.<br />

2. <strong>De</strong>vem ainda ser apresentadas as seguintes informações relativas a accionistas fundadores<br />

que sejam pessoas colectivas detentoras de participações qualificadas na instituição<br />

a constituir:


3.2 SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

599<br />

a) Estatutos e relação dos membros do órgão de administração;<br />

b) Balanço e demonstração de resultados dos últimos três anos;<br />

c) Relação dos sócios da pessoa colectiva participante que nesta sejam detentores de<br />

participações qualificadas;<br />

d) Relação das sociedades em cujo capital a pessoa colectiva participante detenha<br />

participações qualificadas, bem como exposição ilustrativa da estrutura do grupo<br />

a que pertença.<br />

3. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode solicitar aos requerentes informações complementares e<br />

levar a cabo as averiguações que considere necessárias, nomeadamente quanto à origem<br />

e proveniência dos fundos a alocar à instituição a constituir, entre outras.<br />

Artigo 10 - <strong>De</strong>cisão - 1. A decisão sobre o pedido deve ser tomada no prazo de noventa<br />

dias a contar da recepção do pedido ou, se for o caso, das informações complementares e<br />

deverá ser notificada, por escrito, aos requerentes.<br />

2. O pedido será indeferido sempre que:<br />

a) Não estiver instruído com todas as informações e documentos exigidos;<br />

b) A sua instrução enfermar de inexactidões e falsidades;<br />

c) A instituição não obedecer aos requisitos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 11 da Lei das<br />

Instituições de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s, salvas as excepções legalmente<br />

estabelecidas;<br />

d) A instituição não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros suficientes para<br />

o tipo e volume das operações que pretenda realizar;<br />

e) O Banco de <strong>Moçambique</strong> não considerar demonstrado que todos os detentores de<br />

participações qualificadas satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 65-A da<br />

Lei das Instituições de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s;<br />

f) A adequada supervisão da instituição a constituir seja inviabilizada por uma relação<br />

de proximidade entre a instituição e outras pessoas, ou pelas disposições legais<br />

ou regulamentares de um país terceiro a que esteja sujeita alguma das referidas<br />

pessoas ou ainda por dificuldades inerentes à aplicação de tais disposições;<br />

g) Houver fundadas dúvidas e ou razoáveis suspeitas relativas à idoneidade, experiência<br />

ou competência dos requerentes, ou quanto à licitude da origem e proveniência<br />

dos fundos a alocar à actividade.<br />

3. Em caso de indeferimento o Banco de <strong>Moçambique</strong>, se entender necessário para reserva<br />

da confidencialidade das fontes e do sigilo, poderá abster-se de comunicar especificadamente<br />

as causas da recusa, bastando, se for caso disso, a invocação genérica dos preceitos<br />

legais aplicáveis.<br />

4. Não obstante o preenchimento dos requisitos formais, o pedido de autorização poderá<br />

ainda ser indeferido se a analise da situação específica do mercado onde se pretende<br />

implantar a entidade a constituir desaconselhar o surgimento de mais um operador da<br />

espécie requerida.<br />

5. Constitui factor positivo de ponderação a existência de experiência adequada por parte<br />

dos requerentes e/ou dos titulares de órgãos sociais.<br />

3. INSTITUIÇÕES<br />

DE CRÉDITO E SOC.<br />

FINANCEIRAS<br />

3.2.5 <strong>De</strong>creto n.º 57/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro


600 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 11 - <strong>De</strong>pósito prévio - 1. Juntamente com o pedido de constituição de microbanco<br />

ou cooperativa de crédito os requerentes deverão efectuar, no Banco de <strong>Moçambique</strong>, um<br />

depósito prévio indisponível correspondente a 5% do capital social, devendo o respectivo<br />

comprovativo ser junto ao processo.<br />

2. O depósito prévio referido no número anterior poderá ser substituído por uma garantia<br />

bancária aceite pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

3. Em caso de indeferimento do pedido, o Banco de <strong>Moçambique</strong> devolverá aos requerentes<br />

o valor depositado ou libertará a garantia que tiver sido prestada.<br />

4. Se o pedido for autorizado, o valor do depósito prévio será disponibilizado aos requerentes,<br />

após a constituição da instituição, podendo, contudo, ser considerado para efeitos<br />

de realização do capital social da mesma.<br />

5. O depósito prévio referido nos números anteriores reverterá a favor do Estado quando<br />

se verifiquem as situações seguintes:<br />

a) Se a autorização caducar por falta de observância do prazo fixado para a constituição<br />

da instituição;<br />

b) Se, antes da constituição da instituição, a autorização for revogada pelo facto<br />

previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17 da Lei das Instituições de Crédito e<br />

Sociedades <strong>Financeira</strong>s.<br />

Artigo 12 - Formalidades do pedido - 1. Os pedidos de autorização de constituição devem<br />

ser instruídos em duplicado.<br />

2. Todos os documentos destinados a instruir o pedido devem, quando redigidos numa<br />

língua estrangeira, ser acompanhados da respectiva tradução oficial na língua portuguesa.<br />

Artigo 13 - Nomeação de um representante - Os requerentes deverão designar uma pessoa,<br />

singular ou colectiva, concedendo-lhe plenos poderes para os representar perante as<br />

entidades encarregadas da apreciação do pedido, devendo tal pessoa ter, pelo menos, um<br />

domicílio em <strong>Moçambique</strong>, para efeitos de notificação e envio de correspondência.<br />

Artigo 14 - Apreciação pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> - 1. Recebido o pedido, devidamente<br />

instruído, a decisão do Governador do Banco de <strong>Moçambique</strong> deve ser tomada no prazo de<br />

noventa dias.<br />

2. Em caso de instrução deficiente do pedido, que se traduza na falta de certos elementos<br />

necessários, o Banco de <strong>Moçambique</strong> notificará os requerentes dando-lhes prazo razoável<br />

para suprir a deficiência, interrompendo-se, consequentemente, a contagem do prazo<br />

referido no número anterior.<br />

Artigo 15 - Vistoria - A actividade só poderá iniciar-se depois de vistoriada pelo Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong> a adequação das instalações onde funcionará a instituição à actividade que a<br />

mesma se propõe desenvolver.<br />

Artigo 16 - Alterações sujeitas a autorização - 1. Estão sujeitas a autorização as seguintes<br />

alterações aos estatutos:<br />

a) Firma ou denominação;<br />

b) Objecto;


3.2 SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

601<br />

c) Local da sede;<br />

d) Capital social, quando se trate de redução;<br />

e) Criação de categorias de acções ou alteração das categorias existentes;<br />

f) Estrutura da administração ou da fiscalização;<br />

g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização.<br />

2. Os pedidos de alteração serão efectuados mediante requerimento a ser entregue no<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong>, acompanhado de minuta contendo as disposições estatutárias que<br />

se pretende alterar.<br />

3. A decisão deverá ser tomada no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido,<br />

4. As alterações do objecto que impliquem mudança do tipo de instituição de crédito<br />

ou sociedade financeira são equiparadas, no que diz respeito à autorização, ao regime da<br />

fusão, cisão e dissolução.<br />

Artigo 17 - Abertura de agências - 1. A abertura de agências carece de autorização do<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. Para efeitos da autorização referida no número anterior, dever-se-á ter em conta a<br />

definição constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 2 da Lei das Instituições de Crédito e<br />

Sociedades <strong>Financeira</strong>s, não se considerando no entanto como agências os locais onde se<br />

efectuem operações apenas com a intervenção de meios automáticos.<br />

3. Nos pedidos de autorização elevem ser indicados os seguintes elementos:<br />

a) Local onde se pretende instalar a agência;<br />

b) Tipo de operações a serem realizadas;<br />

c) Número de trabalhadores a afectar;<br />

d) Outras informações que os requerentes julguem necessárias para a apreciação<br />

do contributo da agência para o desenvolvimento económico do local onde será<br />

instalada.<br />

4. Os pedidos deverão ser ainda acompanhados de declaração subscrita por, pelo menos,<br />

dois elementos do respectivo órgão de administração, atestando que a instituição respeita<br />

todas as regras prudenciais que lhe são aplicáveis, ou, se não for esse o caso, indicando as<br />

situações de incumprimento existentes.<br />

Artigo 18 - Requisitos para autorização de abertura de agência - 1. Na apreciação dos<br />

pedidos de autorização de abertura de agência, ter-se-á em conta:<br />

a) A capacidade e solvabilidade do requerente;<br />

b) O interesse da agência para a economia do local onde vai ser instalada;<br />

c) O número e a natureza das instituições de crédito e sociedades financeiras já estabelecidas<br />

no local.<br />

2. São condições para que seja dada a autorização:<br />

a) Que os fundos próprios da instituição em causa sejam adequados à garantia das<br />

operações a efectuar pela agência;<br />

b) Que a instituição possa, com a criação da agência, continuar a respeitar todas as<br />

regras prudenciais a que se encontra sujeita, nomeadamente os rácios de solvabilidade<br />

e imobilizado.<br />

3. INSTITUIÇÕES<br />

DE CRÉDITO E SOC.<br />

FINANCEIRAS<br />

3.2.5 <strong>De</strong>creto n.º 57/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro


602 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 19 - Pedido de registo especial - 1. O registo especial referido no artigo 40 da Lei<br />

das Instituições de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s, deverá ser requerido ao Governador<br />

do Banco de <strong>Moçambique</strong>, acompanhado por todos elementos que fundamentem os factos<br />

a registar e abrangerá os seguintes elementos:<br />

a) Firma ou denominação;<br />

b) Objecto;<br />

c) Data da autorização para a constituição como instituição de crédito ou sociedade<br />

financeira;<br />

d) Data de constituição;<br />

e) Lugar da sede;<br />

f) Capital subscrito;<br />

g) Capital realizado;<br />

h) Identificação dos accionistas ou sócios detentores de participações qualificadas;<br />

i) Identificação dos membros dos órgãos sociais, e outros equiparados nos termos<br />

legalmente estabelecidos;<br />

j) <strong>De</strong>legação de poderes de gestão;<br />

k) Data do início da actividade;<br />

l) Lugar e data de criação de filiais, sucursais e agências e o seu encerramento, se<br />

for caso disso;<br />

m) Identificação dos gerentes das sucursais estabelecidas no estrangeiro;<br />

n) Acordos parassociais;<br />

o) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.<br />

Artigo 20 - Registo dos membros dos órgãos sociais ou equiparados - 1. O registo dos<br />

membros dos órgãos sociais das cooperativas e dos microbancos, ou outros equiparados,<br />

deverá ser solicitado, mediante requerimento da instituição ou dos interessados, juntando-se<br />

os elementos informativos fixados pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, nos termos da lei.<br />

2. Para prevenir a designação e/ou contratação de indivíduos que não reúnam os requisitos<br />

legalmente estabelecidos, o requerimento referido no número anterior deverá ser submetido<br />

previamente à efectiva designação e/ou contratação.<br />

3. Quando não seja recusado, o registo efectuado nos termos do n.º 2, considerar-se-á<br />

provisório até à comunicação, pela instituição ou interessado em causa, da confirmação<br />

da designação e/ou contratação.<br />

4. Em caso de recondução, será esta averbada no registo, a requerimento da instituição<br />

ou dos interessados.<br />

5. A falta de idoneidade ou experiência dos membros dos órgãos sociais é fundamento de<br />

recusa de registo.<br />

6. A recusa de registo com fundamento no disposto no número anterior será comunicada<br />

à instituição requerente, a qual tomará as medidas adequadas para que aqueles cessem<br />

imediatamente funções.


3.2 SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

603<br />

7. A recusa de registo atingirá apenas as pessoas a quem não tenham sido reconhecidas<br />

as referidas qualidades, a menos que tal circunstância respeite à maioria dos membros do<br />

órgão em causa, ou que deixem de mostrar-se preenchidas, por outro modo, as exigências<br />

legais ou estatutárias para o normal funcionamento do órgão, caso em que o Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong> fixará um prazo para que seja alterada a sua composição.<br />

8. A falta de registo hão determina a invalidade dos actos praticados pela pessoa em causa<br />

no exercício das suas funções.<br />

Artigo 21 - Factos supervenientes - 1. Os microbancos e as cooperativas de crédito deverão<br />

comunicar ao Banco de <strong>Moçambique</strong>, logo que deles tenham conhecimento, os factos<br />

referidos no n.º 4 do artigo 19 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s,<br />

que sejam supervenientes ao registo da designação e que digam respeito a qualquer dos<br />

membros dos seus órgãos sociais.<br />

2. Consideram-se supervenientes, tanto os factos ocorridos após a efectuação do registo,<br />

como os factos verificados anteriormente a este, mas de que as instituições só tenham tido<br />

conhecimento posteriormente ao mesmo.<br />

3. O dever estabelecido no n.º 1 considera-se suprido se a comunicação for feita, pelas<br />

próprias pessoas a quem os factos respeitarem.<br />

Artigo 22 - Cancelamento do registo - 1. O registo será cancelado quando se verifique<br />

que foi obtido por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, sem prejuízo<br />

das sanções penais aplicáveis.<br />

2. No caso do registo dos membros dos órgãos sociais, poderá ser cancelado o registo se,<br />

posteriormente, se concluir não estarem satisfeitos os requisitos de idoneidade e experiência<br />

profissional exigidos para o exercício do cargo.<br />

3. É aplicável ao cancelamento do registo dos membros dos órgãos sociais o disposto nos<br />

n.ºs 6 a 8 do artigo 20 do presente Regulamento.<br />

Artigo 23 - Prazos, informações complementares e certidões - 1. O prazo para requerer<br />

qualquer registo é de noventa dias a contar da data em que os factos a registar tiverem<br />

ocorrido.<br />

2. O prazo para o registo começa a contar da data da sua constituição definitiva ou, tratando-se<br />

de entidades com sede, no estrangeiro, da data da obtenção da autorização para<br />

o seu estabelecimento em <strong>Moçambique</strong>.<br />

3. Do registo serão passadas certidões ao respectivo requerente e a outras pessoas que<br />

demonstrem interesse legítimo.<br />

3. INSTITUIÇÕES<br />

DE CRÉDITO E SOC.<br />

FINANCEIRAS<br />

3.2.5 <strong>De</strong>creto n.º 57/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

SUBSECÇÃO III - REGIME DE REGISTO OU INSCRIÇÃO DOS DEMAIS OPERADORES DE<br />

MICROFINANÇAS<br />

Artigo 24 - Registo ou inscrição de operadores de microfinanças que não sejam instituições<br />

de crédito - 1. O registo ou inscrição dos operadores de microfinanças referidos no n.º<br />

2 do artigo7 deste Regulamento é feito junto do Banco de <strong>Moçambique</strong>, mediante preenchimento<br />

do formulário em anexo ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.


604 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

2. O Banco de <strong>Moçambique</strong> comunicará a decisão no prazo de trinta dias, após a recepção<br />

do pedido devidamente instruído.<br />

3. O pedido de registo poderá ser recusado com os seguintes fundamentos:<br />

a) Se tiver sido deficientemente instruído, estando em falta documentos ou informações<br />

necessárias;<br />

b) Se enfermar de falsidades;<br />

c) Se o requerente não dispuser dos fundos mínimos fixados nos termos deste Regulamento;<br />

d) Se houver outras situações graves não referidas nas alíneas anteriores, nomeadamente<br />

a existência de fundadas dúvidas e ou razoáveis suspeitas relativas à<br />

idoneidade, experiência ou competência dos requerentes, ou quanto à licitude da<br />

origem e proveniência dos fundos a afectar à actividade.<br />

4. Em caso de deferimento do pedido, o Banco de <strong>Moçambique</strong> procederá ao averbamento<br />

do respectivo registo ou inscrição, extraindo para o requerente uma certidão do mesmo,<br />

a qual deverá ser afixada em lugar visível do público, no local do exercício da actividade.<br />

5. As alterações aos elementos de registo ou inscrição deverão ser objecto de novo registo<br />

ou inscrição no prazo de noventa dias da sua ocorrência<br />

SECÇÃO III - SUPERVISÃO E MONITORIZAÇÃO<br />

Artigo 25 - Supervisão - 1. Os microbancos e as cooperativas de crédito estão sujeitas a<br />

supervisão prudencial, como tal definida na alínea n) do n.º 4 do artigo 1 deste Regulamento.<br />

2. Quando a dimensão, localização ou outros elementos relativos às cooperativas de crédito<br />

não o justifiquem, o Banco de <strong>Moçambique</strong> poderá dispensá-las de supervisão prudencial,<br />

passando sobre as mesmas a efectuar-se apenas monitorização, nos termos do artigo seguinte.<br />

Artigo 26 - Monitorização - Os demais operadores de microfinanças, não abrangidos pelo<br />

artigo anterior, sujeitam-se a monitorização, como tal definida na alínea j) do n.º 4 do<br />

artigo 1 deste Regulamento.<br />

Artigo 27 - Supervisão e monitorização por entidades mandatadas pelo Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

- As competências de supervisão e monitorização dos operadores de microfinanças<br />

previstas neste Regulamento, incluindo vistorias e outras acções similares, poderão ser<br />

exercidas por outras entidades mandatadas pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, e agindo em seu<br />

nome, nos termos do n.º 5 do artigo 55 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades<br />

<strong>Financeira</strong>s.<br />

SECÇÃO IV - COMPETÊNCIAS DO BANCO DE MOÇAMBIQUE E SANÇÕES<br />

Artigo 28 - Competências do Banco de <strong>Moçambique</strong> - Sem prejuízo de outras competências<br />

conferidas por este Regulamento, ou por outra legislação aplicável, nomeadamente a<br />

sua Lei orgânica e a Lei das Instituições de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s, o Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong> fixará igualmente:


3.2 SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

605<br />

a) Os capitais mínimos para constituição e/ou os fundos mínimos a afectar à actividade<br />

requerida;<br />

b) Os limites de crédito e/ou depósito;<br />

c) O regime de taxas de juro;<br />

d) As comunicações obrigatórias e a sua periodicidade;<br />

e) Outros elementos não referidos nas alíneas anteriores, que não sejam da competência<br />

de outra autoridade ou órgão, e que se enquadrem nas suas atribuições,<br />

conforme estabelecido na sua Lei orgânica ou na Lei das Instituições de Crédito e<br />

Sociedades <strong>Financeira</strong>s.<br />

Artigo 29 - Sanções - A violação das normas do presente Regulamento é passível de sanções<br />

nos termos previstos na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s.<br />

SECÇÃO V - TRANSFORMAÇÃO DE OPERADORES DE MICROFINANÇAS<br />

Artigo 30 - Fusão, cisão, dissolução e transformação - 1. A fusão, cisão e dissolução de<br />

operadores de microfinanças previstas neste Regulamento e/ou respectivas actividades<br />

microfinanceiras, bem assim a sua transformação em operador de uma categoria ou tipo<br />

para outro, deve ser requerida ao Banco de <strong>Moçambique</strong> e deverá observar o seguinte:<br />

a) Aos microbancos e às cooperativas de crédito, aplicar-se-á o regime das instituições<br />

de crédito e sociedades financeiras;<br />

b) No tocante aos demais operadores e/ou respectivas actividades, o requerimento<br />

será deferido se estiverem preenchidos os requisitos de registo estabelecidos no<br />

artigo 24 deste Regulamento e for demonstrada a viabilidade da transformação.<br />

2. O Banco de <strong>Moçambique</strong> poderá, sem necessidade de qualquer requerimento do operador<br />

nesse sentido, recomendar ou determinar a transformação de um operador em função da<br />

dimensão da sua actividade ou do seu desempenho.<br />

3. INSTITUIÇÕES<br />

DE CRÉDITO E SOC.<br />

FINANCEIRAS<br />

3.2.5 <strong>De</strong>creto n.º 57/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

SECÇÃO VI - LIQUIDAÇÃO<br />

Artigo 31 - Regime de Liquidação aplicável aos operadores de microfinanças - O processo<br />

de dissolução e liquidação dos operadores de microfinanças regidos pelo presente Regulamento,<br />

obedecerá ao regime de liquidação estabelecido na legislação aplicável à natureza<br />

e características da entidade em causa.<br />

CAPÍTULO II - DOS OPERADORES DE MICROFINANÇAS<br />

SECÇÃO I - MICROBANCOS<br />

Artigo 32 - Tipos de microbanco e direito subsidiário - 1. Os microbancos admitem os<br />

seguintes tipos, os quais são definidos no n.º 4 do artigo 1 do presente Regulamento:<br />

a) Caixa Económica;<br />

b) Caixa de Poupança Postal;<br />

c) Caixa <strong>Financeira</strong> Rural;


606 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

d) Caixa Geral de Poupança e Crédito.<br />

2. Os microbancos deverão usar na sua designação social a expressão “Microbanco”, na<br />

forma completa ou abreviada (Mcb).<br />

3. Relativamente às situações não especialmente previstas para os microbancos neste Regulamento<br />

ou noutros que em sua execução venham a ser, estabelecidos, vigorará, com as<br />

necessárias adaptações e salvaguardadas as devidas proporções, a legislação aplicável às<br />

demais instituições de crédito, nomeadamente as que recebem depósitos.<br />

Artigo 33 - Caracterização dos microbancos - 1. O somatório de todas as operações de<br />

reduzida e média dimensão referidas na alínea k) do n.º 4 do artigo 1, não poderá ser<br />

inferior a oitenta por cento do valor da totalidade dos serviços financeiros prestados pelo<br />

microbanco.<br />

2. Cumpre aos microbancos assegurar a observância rigorosa do estabelecido neste artigo,<br />

cabendo-lhes demonstrá-lo e evidenciá-lo de forma permanente perante o Banco de <strong>Moçambique</strong>,<br />

nos termos que este vier a definir.<br />

Artigo 34 - Operações permitidas aos microbancos - 1. Sem prejuízo das condicionantes<br />

impostas pelo artigo 35 deste Regulamento, os microbancos poderão realizar as seguintes<br />

operações:<br />

a) Concessão de crédito;<br />

b) Captação de depósitos do publico;<br />

c) Outras operações e serviços estritamente necessários à adequada execução das<br />

operações indicadas nas alíneas a) e b) deste número.<br />

2. O início da prestação dos serviços referidos na alínea b) do número anterior está sujeito<br />

a comunicação prévia ao Banco de <strong>Moçambique</strong>, com antecedência de 90 dias, podendo<br />

este opor-se dentro deste prazo se a organização e desempenho do microbanco requerente<br />

não indiciar uma gestão prudente e criteriosa dos fundos do público.<br />

3. Mediante pedido devidamente fundamentado ao Banco de <strong>Moçambique</strong> os microbancos<br />

poderão ainda ser autorizados a prestar outros serviços financeiros complementares que<br />

a lei lhes não proíba quando, tendo condições financeiras e técnicas para os prestar com<br />

qualidade e segurança, os mesmos se revistam de relevante utilidade e necessidade para<br />

o público.<br />

Artigo 35 - Condicionantes à realização de operações - 1. Os microbancos dos tipos Caixa<br />

Económica, Caixa de Poupança Postal e Caixa <strong>Financeira</strong> Rural, poderão realizar total ou<br />

parcialmente as operações referidas no artigo anterior, com as seguintes condicionantes:<br />

a) A Caixa Económica, para além dos depósitos à ordem, só poderá contratar depósitos<br />

a prazo até 1 ano;<br />

b) A Caixa de Poupança Postal, não poderá exercer a função de concessão de crédito,<br />

apenas lhe sendo permitido aplicar as poupanças mobilizadas em investimentos em<br />

títulos e depósitos a, prazo noutras instituições e operações similares, nos termos<br />

que o Banco de <strong>Moçambique</strong> vier a fixar;


3.2 SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

607<br />

c) A Caixa <strong>Financeira</strong> Rural, deverá focalizar pelo menos cinquenta por cento da sua<br />

actividade no meio rural, nos termos em que o Banco de <strong>Moçambique</strong> vier a definir.<br />

2. Os microbancos do tipo Caixa Geral de Poupança de Crédito não estão sujeitos a qualquer<br />

das condicionantes referidas no número anterior, podendo realizar todas as operações<br />

previstas no artigo 34, nos termos nele estabelecidos.<br />

SECÇÃO II - COOPERATIVAS DE CRÉDITO<br />

SUBSECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 36 - Regime jurídico - Para além das disposições da Lei das Instituições de Crédito<br />

e Sociedades <strong>Financeira</strong>s e das regras previstas neste Regulamento, as cooperativas de<br />

crédito regem-se pelas normas reguladoras da actividade das sociedades cooperativas em<br />

geral, podendo-se-lhes aplicar as normas específicas de outros operadores financeiros,<br />

quando atendendo à sua natureza, estrutura, função ou dimensão, a analogia das situações<br />

o recomende ou exista comando legal que o determine.<br />

Artigo 37 - Características das cooperativas de crédito - São elementos característicos<br />

das cooperativas de crédito:<br />

a) A variabilidade do capital social;<br />

b) A não limitação do número de associados;<br />

c) A adesão livre e voluntária dos seus membros;<br />

d) O facto de cada sócio possuir apenas um voto, independentemente do número de<br />

acções detidas;<br />

e) A proibição do voto por procuração, para além dos limites fixados na lei;<br />

f) O facto de os associados possuírem entre si um elemento de ligação, baseado<br />

numa relação pré existente e que é definida nos termos do artigo 42 do presente<br />

Regulamento.<br />

Artigo 38 - Forma de constituição - As cooperativas de crédito devem constituir-se sob<br />

a forma de sociedades cooperativas de responsabilidade limitada, sendo o seu capital<br />

representado por acções.<br />

Artigo 39 - <strong>De</strong>nominação - As instituições constituídas à luz das disposições da presente<br />

secção devem, obrigatoriamente, usar na sua denominação a expressão «cooperativa de<br />

crédito», ficando vedado a todas as outras pessoas singulares ou colectivas o uso de tal<br />

expressão na sua firma ou denominação.<br />

3. INSTITUIÇÕES<br />

DE CRÉDITO E SOC.<br />

FINANCEIRAS<br />

3.2.5 <strong>De</strong>creto n.º 57/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

SUBSECÇÃO II - FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO<br />

Artigo 40 - Aumento do capital social - 1. O capital das cooperativas de crédito pode<br />

aumentar, mediante:<br />

a) Admissão de novos associados;<br />

b) Aumento da participação de um associado, por sua iniciativa;<br />

c) Chamadas decapitai, de acordo com deliberação da assembleia geral;<br />

d) Incorporação de reservas disponíveis para o efeito.


608 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

2. O valor referente aos aumentos de capital efectuados nos termos da alínea c) do número<br />

anterior deve ser realizado no prazo de cento e oitenta dias.<br />

Artigo 41 - Redução do capital social - O capital social das cooperativas só pode ser reduzido<br />

por amortização dos títulos de capital dos associados exonerados a seu pedido, excluídos<br />

ou falecidos, desde que tal não comprometa a observância dos normativos prudenciais pela<br />

instituição em causa.<br />

Artigo 42 - Elemento de ligação - Os associados de uma mesma cooperativa devem possuir<br />

um elo de ligação entre si, baseado numa relação preexistente que poderá resultar,<br />

nomeadamente, de um dos seguintes factos:<br />

a) Possuírem a mesma profissão ou ocupação, serem empregados de uma mesma entidade<br />

ou dedicarem-se a um mesmo negócio ou ramo de actividade;<br />

b) Serem membros de uma mesma associação ou organização, de carácter social,<br />

religiosa, sindical ou outro;<br />

c) Residirem na mesma área territorial, rural ou urbana.<br />

Artigo 43 - Aquisição da qualidade de associado - Para efeitos do presente Regulamento,<br />

só serão considerados como tendo adquirido a qualidade de associados os que tiverem<br />

realizado integralmente o capital por eles inicialmente subscrito.<br />

Artigo 44 - Composição dos órgãos sociais - Os órgãos de administração e fiscalização de<br />

uma cooperativa de crédito devem ser constituídos por um número mínimo de três membros<br />

cada um.<br />

Artigo 45 - Incompatibilidades - Não podem fazer parte dos órgãos de administração e<br />

fiscalização de uma cooperativa de crédito os associados que se encontrem, ou nos últimos<br />

vinte e quatro meses tenham estado, em mora para com a cooperativa por um período<br />

superior a sessenta dias, seguidos ou interpolados.<br />

Artigo 46 - Duração do mandato e remuneração - 1. O mandato dos titulares dos órgãos<br />

sociais tem a duração máxima de três anos, sendo sempre permitida a reeleição.<br />

2. O exercício dos cargos dos membros dos órgãos de administração e fiscalização será<br />

remunerado de acordo com o que for definido pela assembleia geral.<br />

Artigo 47 - Concessão de crédito - 1. As cooperativas de crédito podem realizar operações<br />

de concessão de crédito, nos termos definidos pela alínea b) do artigo 4 da Lei das Instituições<br />

de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s, delas podendo beneficiar apenas os seus associados.<br />

2. O disposto no número anterior não impede que as cooperativas de crédito concedam<br />

crédito aos seus trabalhadores no âmbito da política social.<br />

3. As decisões sobre concessão de crédito devem ser tomadas pelo órgão de administração,<br />

podendo tal competência ser delegada, desde que fique assegurado que a decisão será<br />

tomada colegialmente.<br />

Artigo 48 - Obtenção de recursos - Para além dos demais meios de financiamento permitidos<br />

às sociedades cooperativas em geral, as cooperativas de crédito podem ainda:<br />

a) Receber depósitos dos seus associados;


3.2 SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

609<br />

b) Ter acesso a outros meios de financiamento que lhes sejam especialmente autorizados<br />

pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 49 - Outras operações - Às cooperativas de crédito é permitido prestar, ao público,<br />

serviços de pagamentos, aluguer de cofres e guarda de valores, bem ainda outros serviços<br />

similares desde que previamente autorizados pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 50 - Aplicações financeiras - As cooperativas de crédito podem constituir depósitos<br />

em instituições de crédito e adquirir títulos de dívida pública ou da autoridade monetária,<br />

nas condições que vierem a ser estabelecidas pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, e ainda deter<br />

participações financeiras:<br />

a) Nos sistemas centrais de crédito cooperativo;<br />

b) Quando adquiridas para obter ou assegurar o reembolso de créditos próprios, devendo<br />

nesses casos ser alienadas no prazo máximo de dois anos;<br />

c) Quando especialmente autorizadas pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 51 - Reservas - Sem prejuízo de outras que forem previstas nos estatutos ou que a<br />

assembleia geral delibere criar, as cooperativas de crédito deverão constituir as seguintes<br />

reservas:<br />

a) Reserva legal, destinada a cobrir eventuais perdas;<br />

b) Reserva para mutualismo, destinada a custear acções de entreajuda e auxílio mútuo<br />

de que careçam os seus associados ou empregados.<br />

Artigo 52 - Aplicação do resultados - Os resultados obtidos pelas cooperativas de crédito,<br />

após cobertura de eventuais perdas de exercícios anteriores terão as seguintes aplicações:<br />

a) 20%, no mínimo, dos lucros líquidos anuais será a locado à reserva prevista na alínea<br />

a) do artigo anterior;<br />

b) Até 5% dos lucros líquidos anuais será a locado à reserva prevista na alínea b) do<br />

artigo anterior;<br />

c) O excedente poderá ser distribuído pelos associados.<br />

Artigo 53 - Fusão de cooperativas de crédito - É permitida a fusão de uma ou mais cooperativas<br />

de crédito desde que tal fusão não resulte na violação do disposto no artigo 42<br />

do presente Regulamento.<br />

Artigo 54 - Uniões e federações - 1. Para melhorar as condições de exercício da sua actividade<br />

e garantir a sua representatividade, as cooperativas de crédito podem agrupar-se<br />

em uniões, as quais por sua vez podem agrupar-se em federações.<br />

2. A constituição de uniões e federações de cooperativas de crédito está sujeita a registo<br />

especial no Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

3. As uniões e federações terão por função aconselhar e assistir as cooperativas suas filiadas,<br />

providenciando programas e serviços, para estas melhor servirem os seus membros, que<br />

poderão incluir as áreas de educação e formação, consultoria em gestão, contabilidade e<br />

auditoria, gestão do risco e outras.<br />

3. INSTITUIÇÕES<br />

DE CRÉDITO E SOC.<br />

FINANCEIRAS<br />

3.2.5 <strong>De</strong>creto n.º 57/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro


610 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 55 - Sistema central de crédito cooperativo - 1. As uniões ou federações de cooperativas<br />

de crédito podem igualmente criar sistemas centrais de crédito, sob a forma de<br />

sociedades cooperativas de responsabilidade limitada, com os seguintes propósitos:<br />

a) Facilitar a gestão da liquidez das cooperativas suas associadas, assegurando o funcionamento<br />

de sistemas de financiamento recíproco;<br />

b) Agir como intermediário entre as cooperativas de crédito e as possíveis fontes de<br />

financiamento;<br />

c) Providenciar sistemas de pagamento e correspondentes serviços para os seus<br />

membros;<br />

d) Levar a cabo outros serviços em benefício dos seus membros.<br />

2. Os sistemas centrais só poderão fornecer serviços às suas cooperativas associadas, não<br />

podendo estender os seus serviços aos associados destas.<br />

3. Os sistemas centrais poderão realizar, com o público, operações de recepção de depósitos<br />

e concessão de crédito, bem como a prática de outras operações especificamente<br />

autorizadas, nas condições e nos limites fixados pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 56 - Uniões, federações e sistemas centralizados de outros operadores - 1. Para<br />

melhorar as condições do exercício da actividade autorizada e/ou registada nos termos<br />

deste Regulamento, os demais operadores de microfinanças também se podem organizar em<br />

Uniões e Federações, bem ainda desenvolver sistemas centralizados nos termos previstos,<br />

com as devidas adaptações, para as cooperativas de crédito.<br />

2. Para efeitos do número anterior, os sistemas centrais de crédito poderão adoptar qualquer<br />

das formas de constituição colectiva admitidas por lei, incluindo a de sociedade comercial,<br />

podendo admitir sócios e investidores para além dos operadores de microfinanças regulados<br />

neste diploma.<br />

SECÇÃO III - OUTROS OPERADORES DE MICROFINANÇAS<br />

Artigo 57 - Organizações de poupança e empréstimo - 1. As organizações de poupança e<br />

empréstimo referidas na alínea b) do artigo 4 deste Regulamento também poderão mobilizar<br />

poupanças, exclusivamente dos seus membros, desde que observem os seguintes requisitos:<br />

a) Se registem no Banco de <strong>Moçambique</strong> nos termos do artigo 24 do presente Regulamento;<br />

b) O número máximo de membros depositantes não seja superior a duzentos;<br />

c) O montante máximo de depósito por membro depositante não ultrapasse 10 milhões<br />

de meticais.<br />

2. O regime de comunicações obrigatórias dos operadores previstos neste artigo será definido<br />

pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, nos termos do artigo 28 deste Regulamento.<br />

3. Os operadores previstos neste artigo poderão exercer funções de crédito, nos termos<br />

previstos nos artigos 5 e 58 deste Regulamento para os operadores de microcrédito, sujeitando-se<br />

a utilização dos fundos recebidos em depósito dos seus membros em operações<br />

de crédito nos termos e limites definidos pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>.


3.2 SOCIEDADES FINANCEIRAS<br />

611<br />

4. Os elementos constantes das alíneas b) e c) do n.º I deste artigo poderão ser alterados<br />

pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, através de aviso.<br />

Artigo 58 - Operadores de microcrédito - Os operadores de microcrédito referidos no<br />

artigo 5 deste regulamento apenas poderão realizar operações, de concessão de crédito,<br />

e dentro dos termos e limites fixados pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 59 - Intermediários de captação de depósitos - 1. Os intermediários de captação de<br />

depósitos, operadores de microfinanças referidos no artigo 6 deste Regulamento, poderão<br />

registar-se para exercer funções de intermediação de captação de depósitos por conta de<br />

uma entidade habilitada a captar depósitos, nos termos e limites estabelecidos pelo Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. Ainda que os intermediários de captação de depósitos venham a registar-se igualmente<br />

como operadores de microcrédito, está-lhes vedado o exercício de funções de crédito com<br />

utilização desses fundos.<br />

3. O registo deste operador só será efectuado, entre outros elementos exigíveis nos termos<br />

deste Regulamento, mediante prova de acordo entre o requerente e uma instituição de<br />

crédito autorizada a captar depósitos.<br />

3. INSTITUIÇÕES<br />

DE CRÉDITO E SOC.<br />

FINANCEIRAS<br />

3.2.5 <strong>De</strong>creto n.º 57/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro


4. INSTITUIÇÕES SEGURADORAS<br />

613<br />

Instituições Seguradoras<br />

TÍTULO II - ACESSO À ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

CAPÍTULO I - ESTABELECIMENTO DE SEGURADORAS<br />

SECÇÃO I - SOCIEDADES ANÓNIMAS DE SEGUROS<br />

Artigo 7 - Instrução do requerimento ........................................................ 617<br />

Artigo 8 - <strong>De</strong>cisão .............................................................................. 618<br />

Artigo 9 - Idoneidade ........................................................................... 618<br />

Artigo 10 - Experiência profissional ......................................................... 618<br />

Artigo 11 - Gestão sã e prudente ............................................................. 620<br />

Artigo 12 - Cumprimento do programa de actividades e suas alterações .............. 620<br />

Artigo 13 - Representações no estrangeiro ................................................. 620<br />

SECÇÃO II - MÚTUAS DE SEGUROS<br />

Artigo 14 - Constituição e objecto social.................................................... 621<br />

Artigo 15 - Remissão ............................................................................ 621<br />

SECÇÃO III - ESTABELECIMENTO DE SUCURSAIS NA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 16 - Autorização específica e prévia ................................................. 621<br />

Artigo 17 - Instrução do requerimento ...................................................... 622<br />

Artigo 18 - Mandatário geral .................................................................. 623<br />

Artigo 19 - Remissão ............................................................................ 624<br />

Artigo 20 - Revogação da autorização ....................................................... 624<br />

(...)<br />

TÍTULO IV - ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

SECÇÃO I - CONTRATOS REALIZADOS COM INTERVENÇÃO DE MEDIADORES DE SEGUROS<br />

Artigo 93 - Registo e intervenção de mediador ............................................ 624<br />

Artigo 94 - Representação da seguradora ................................................... 624<br />

Artigo 95 - Liberdade do tomador do seguro ............................................... 625<br />

Artigo 96 - Liberdade do mediador ........................................................... 625<br />

SECÇÃO II - CARTEIRA DE SEGUROS DE UM MEDIADOR E SUA TRANSMISSÃO<br />

Artigo 97 - Carteira de seguros ............................................................... 625<br />

4. INSTITUIÇÕES<br />

4. <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto<br />

SEGURADORAS


614 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

CAPÍTULO II - MEDIADORES DE SEGUROS EM GERAL<br />

SECÇÃO I - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MEDIADORES DE SEGUROS<br />

Artigo 98 - Direitos e obrigações ............................................................. 626<br />

Artigo 99 - Obrigações específicas do mediador de seguros para com as seguradoras .. 627<br />

Artigo 100 - Limites à actuação do mediador de seguros ................................. 627<br />

Artigo 101 - Responsabilidade civil do mediador de seguros ............................. 628<br />

SECÇÃO II - REMUNERAÇÃO DOS MEDIADORES DE SEGUROS<br />

Artigo 102 - Comissões ......................................................................... 628<br />

Artigo 103 - Tipos de comissões .............................................................. 629<br />

Artigo 104 - Valor das comissões.............................................................. 629<br />

SECÇÃO III - CANCELAMENTO DO REGISTO<br />

Artigo 105 - Cancelamento do registo de mediadores de seguros ....................... 629<br />

CAPÍTULO III - MEDIADORES DE SEGUROS EM ESPECIAL<br />

SECÇÃO I - CORRETORES DE SEGUROS<br />

SUBSECÇÃO I - CARACTERIZAÇÃO<br />

Artigo 106 - Actividade do corretor de seguros ............................................ 629<br />

SUBSECÇÃO II - ACESSO À ACTIVIDADE<br />

Artigo 107 - Instrução do requerimento ..................................................... 630<br />

Artigo 108 - Investimento directo estrangeiro ............................................. 631<br />

Artigo 109 - <strong>De</strong>cisão ............................................................................ 631<br />

SUBSECÇÃO III - EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE<br />

Artigo 110 - Início da actividade .............................................................. 632<br />

Artigo 111 - Obrigações específicas do corretor de seguros.............................. 632<br />

Artigo 112 - Remuneração ..................................................................... 633<br />

Artigo 113 - Abertura de representações na República de <strong>Moçambique</strong> ............... 633<br />

SUBSECÇÃO IV - CANCELAMENTO DO REGISTO DE CORRETOR DE SEGUROS<br />

Artigo 114 - Cancelamento do registo ....................................................... 633<br />

SECÇÃO II - AGENTES DE SEGUROS<br />

SUBSECÇÃO I - CARACTERIZAÇÃO<br />

Artigo 115 - Actividade do agente de seguros .............................................. 633<br />

SUBSECÇÃO II - AGENTE DE SEGUROS PESSOA SINGULAR<br />

Artigo 116 - Formação básica em seguros ................................................... 633<br />

Artigo 117 - Registo no ISSM ................................................................... 634<br />

Artigo 118 - Prestação de provas ............................................................. 634<br />

Artigo 119 - Dispensa de prestação de provas .............................................. 635<br />

SUBSECÇÃO III - AGENTES DE SEGUROS SOB FORMA DE SOCIEDADE COMERCIAL<br />

Artigo 120 - Registo no ISSM ................................................................... 635


4. INSTITUIÇÕES SEGURADORAS<br />

615<br />

Artigo 121 - Capital social mínimo ........................................................... 636<br />

Artigo 122 - <strong>De</strong>cisão ............................................................................ 636<br />

SUBSECÇÃO IV - CANCELAMENTO DO REGISTO<br />

Artigo 123 - Cancelamento do registo ....................................................... 636<br />

SECÇÃO III - PROMOTORES DE SEGUROS<br />

Artigo 124 - Registo no ISSM ................................................................... 636<br />

Artigo 125 - Exercício da actividade ......................................................... 637<br />

Artigo 126 - Cessação da actividade ......................................................... 637<br />

4. INSTITUIÇÕES<br />

4. <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto<br />

SEGURADORAS


4. INSTITUIÇÕES SEGURADORAS<br />

617<br />

<strong>De</strong>creto n.º 30/2011,<br />

de 11 de Agosto<br />

Seguradoras (sociedades anónimas de seguros, micro-seguradoras<br />

e mútuas de seguros) e Mediadores de Seguros (corretores de<br />

seguros, agentes de seguros e promotores de seguros)<br />

(...)<br />

TÍTULO II - ACESSO À ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

CAPÍTULO I - ESTABELECIMENTO DE SEGURADORAS<br />

SECÇÃO I - SOCIEDADES ANÓNIMAS DE SEGUROS<br />

Artigo 7 - Instrução do requerimento - 1. O requerimento solicitando a autorização para<br />

a constituição de uma seguradora com a natureza de sociedade anónima é apresentado,<br />

em triplicado, no ISSM, dirigido ao Ministro que superintende a área das Finanças, acompanhado<br />

dos seguintes elementos:<br />

a) Acta da reunião em que foi deliberada a constituição da sociedade;<br />

b) Projecto dos estatutos da sociedade a constituir;<br />

c) Identificação dos accionistas fundadores, sejam pessoas singulares, colectivas ou<br />

sociedades comerciais, titulares de participação directa ou indirecta, com especificação<br />

do capital subscrito por cada um e a origem dos respectivos fundos;<br />

d) Indicação, por cada accionista fundador, de outras sociedades em cujo capital<br />

detenha participações qualificadas e a estrutura do respectivo grupo;<br />

e) Informação detalhada relativa à estrutura do grupo em que, previsivelmente, a<br />

sociedade a constituir é integrada;<br />

f) Acta do órgão social competente dos accionistas que revistam a natureza de pessoa<br />

colectiva ou sociedade comercial, deliberando a participação na sociedade;<br />

g) Certificado do registo criminal dos accionistas fundadores, quando pessoas singulares,<br />

e dos respectivos administradores, directores ou gerentes, quando pessoas<br />

colectivas ou sociedades comerciais, emitido no prazo não superior a 90 dias;<br />

h) <strong>De</strong>claração dos accionistas fundadores de que nem eles nem as sociedades cuja<br />

gestão tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou<br />

gerentes foram declarados em estado de insolvência ou falência que lhes seja imputável,<br />

tendo nas mesmas sociedades exercido sempre uma gestão sã e prudente.<br />

2. Tratando-se de cidadãos de nacionalidade estrangeira, o certificado referido na alínea<br />

g) do número anterior pode ser substituído por documento equivalente, emitido no país de<br />

origem, no prazo não superior a 90 dias.<br />

4. INSTITUIÇÕES<br />

4. <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto<br />

SEGURADORAS


618 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

3. Havendo, na sociedade a constituir, accionistas fundadores com participação qualificada<br />

que sejam pessoas colectivas ou sociedades comerciais, é obrigatória a apresentação,<br />

juntamente com o requerimento referido no n.º 1 deste artigo, dos seguintes elementos,<br />

relativos a cada um:<br />

a) Estatutos;<br />

b) Relatório e contas dos últimos 3 exercícios sociais;<br />

c) Identificação dos membros do órgão de administração, com informação dos dados<br />

biográficos relevantes;<br />

d) Distribuição do capital social, indicando os detentores de participações sociais<br />

iguais ou superiores a 10%.<br />

4. O requerimento é ainda instruído com um programa de actividades que inclui, de entre<br />

outros, os seguintes elementos:<br />

a) Condições gerais das apólices correspondentes aos ramos e operações de seguro<br />

que se pretende explorar e respectivas bases técnicas;<br />

b) Princípios orientadores do resseguro que se propõe seguir;<br />

c) Estrutura orgânica da seguradora, especificando os recursos humanos, técnicos e<br />

financeiros de que dispõe;<br />

d) Previsão das despesas de instalação, nomeadamente as de natureza administrativa<br />

e comercial, assim como os meios financeiros que se mostrem adequados à sua<br />

satisfação.<br />

5. Relativamente a cada um dos três primeiros exercícios sociais, devem constar dos elementos<br />

que acompanham o requerimento:<br />

a) O balanço e conta de ganhos e perdas previsionais, de acordo com os modelos<br />

previstos no Plano de Contas aplicável à actividade seguradora;<br />

b) A previsão do número de trabalhadores, por nacionalidade, e respectiva massa<br />

salarial;<br />

c) A previsão da demonstração dos fluxos de caixa;<br />

d) A previsão dos recursos financeiros necessários à representação das provisões<br />

técnicas;<br />

e) A previsão das margens de solvência, exigida e disponível, calculadas de harmonia<br />

com as disposições legais aplicáveis.<br />

6. Caso o requerimento não se encontre instruído em conformidade com o disposto neste<br />

artigo, o ISSM informa o representante dos requerentes das irregularidades detectadas,<br />

o qual dispõe de um prazo de 30 dias para as suprir, sob pena de caducidade do pedido,<br />

findo esse prazo.<br />

7. Adicionalmente aos elementos referidos nos números anteriores, o ISSM pode exigir a<br />

apresentação, num prazo de 30 dias contados a partir da respectiva notificação, de informação<br />

complementar que considere necessária para a apreciação do pedido de autorização,<br />

sob pena de caducidade do pedido, findo aquele prazo.<br />

8. Para efeitos do disposto no presente artigo, os requerentes devem:


4. INSTITUIÇÕES SEGURADORAS<br />

619<br />

a) <strong>De</strong>signar um representante que resida, tratando-se de pessoa singular, ou tenha sede<br />

social na República de <strong>Moçambique</strong>, se for pessoa colectiva ou sociedade comercial;<br />

b) Indicar, juntando os respectivos curricula profissionais, os técnicos, nomeadamente<br />

o financeiro, o jurista e o actuário, responsáveis pelas áreas financeira, jurídica<br />

e técnica do processo.<br />

9. Os documentos que instruem o processo do pedido de autorização, bem como quaisquer<br />

outros destinados ao ISSM, devem ser redigidos em língua portuguesa.<br />

10. Verificada a conformidade com os requisitos legalmente exigidos, o ISSM submete o<br />

processo de autorização, devidamente informado ao Ministro que superintende a área das<br />

Finanças, para decisão.<br />

11. Dois dos exemplares do processo instruído nos termos do número 1 destinam-se ao Centro<br />

de Promoção de Investimentos, para efeitos de autorização do projecto de investimento,<br />

de acordo com o estabelecido na respectiva legislação, quando aplicável.<br />

Artigo 8 - <strong>De</strong>cisão - 1. A decisão sobre o pedido de autorização é notificada, por escrito,<br />

aos interessados no prazo máximo de 45 dias, a contar da data da recepção do pedido ou,<br />

se for o caso, da data em que foi recebida no ISSM a informação complementar a que se<br />

referem os n.ºs 6 e 7 do artigo 7 do presente Regulamento.<br />

2. O pedido é indeferido sempre que:<br />

a) Não estiver instruído com todas as informações e documentos exigidos;<br />

b) A sua instrução apresentar inexactidões e falsidades;<br />

c) Se verifique a falta de garantias de gestão sã e prudente.<br />

3. A não notificação da decisão no prazo previsto no número 1 deste artigo equivale a<br />

indeferimento tácito do pedido.<br />

Artigo 9 - Idoneidade - 1. Preenche o requisito de idoneidade, exigido nos termos das alíneas<br />

a) e b) do n.º 2 do artigo 17 do Regime Jurídico dos Seguros, a pessoa que, entre outros:<br />

a) Não tenha sido condenada nem pronunciada por crime de roubo, furto, abuso de<br />

confiança, emissão de cheque sem provisão, burla, falsificação, peculato, suborno,<br />

extorsão, usura, corrupção, falsas declarações ou recepção não autorizada de<br />

depósitos ou outros fundos reembolsáveis;<br />

b) Não tenha sido declarada, por sentença transitada em julgado, falida ou insolvente<br />

ou julgada responsável pela falência de empresas cujo domínio haja assegurado<br />

ou de que tenha sido administrador, director ou gerente;<br />

c) Não seja responsável pela prática de infracções à legislação que disciplina a actividade<br />

seguradora.<br />

2. O disposto no número anterior é aplicável aos membros do órgão de fiscalização e da<br />

mesa da assembleia geral da sociedade.<br />

Artigo 10 - Experiência profissional - 1. Preenche o requisito de experiência profissional,<br />

exigido nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 17 do Regime Jurídico dos Seguros, a<br />

pessoa que tenha exercido, com manifesta competência, funções de responsabilidade nos<br />

domínios financeiro e técnico, por, pelo menos, um período de 4 anos consecutivos.<br />

4. INSTITUIÇÕES<br />

4. <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto<br />

SEGURADORAS


620 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

2. A verificação do requisito de experiência profissional pode ser objecto de processo de<br />

consulta prévia, para confirmação pelo ISSM.<br />

Artigo 11 - Gestão sã e prudente - Considera-se existirem condições para garantir a gestão<br />

sã e prudente de uma seguradora, para os efeitos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo<br />

17 do Regime Jurídico dos Seguros, quando não se verifique, nomeadamente, alguma das<br />

seguintes circunstâncias:<br />

a) O modo como a pessoa em causa conduz habitualmente os seus negócios ou a natureza<br />

da sua actividade profissional revelarem propensão acentuada para assumir<br />

riscos excessivos;<br />

b) Haver fundadas dúvidas sobre a licitude da proveniência dos fundos utilizados na<br />

aquisição da participação ou sobre a verdadeira identidade do titular desses fundos;<br />

c) A situação económica e financeira da pessoa em causa, em função do montante da<br />

participação que se propõe deter, se mostrar inadequada;<br />

d) A estrutura e as características do grupo empresarial em que a seguradora passe a<br />

estar integrada inviabilizarem uma supervisão adequada;<br />

e) A pessoa em causa recusar aceitar ou não cumprir as condições necessárias ao<br />

saneamento da seguradora que tenham sido previamente estabelecidas pelo ISSM;<br />

f) Da participação puder resultar qualquer ameaça para a transparência e a sã concorrência<br />

do mercado segurador.<br />

Artigo 12 - Cumprimento do programa de actividades e suas alterações - 1. Durante os três<br />

exercícios sociais que são objecto das previsões referidas no n.º 5 do artigo 7 do presente<br />

Regulamento, a seguradora é obrigada a apresentar, anualmente, ao ISSM, um relatório<br />

sobre o grau de execução do programa de actividades decorrente daquelas previsões.<br />

2. Se da análise do relatório a que se refere o número anterior se constatar o desequilíbrio<br />

da situação financeira da seguradora, o ISSM impõe medidas de reforço das respectivas<br />

garantias financeiras, cujo incumprimento pode determinar a revogação da autorização,<br />

nos termos do artigo 30 do Regime Jurídico dos Seguros.<br />

3. Estão sujeitas à autorização prévia do Ministro que superintende a área das Finanças,<br />

mediante parecer do ISSM, as alterações ao programa de actividades referido nos n.ºs 4 e 5 do<br />

artigo 7 do presente Regulamento, devendo, para o efeito, a seguradora apresentar no ISSM<br />

o respectivo pedido, detalhando os aspectos que consubstanciam as referidas alterações.<br />

4. A decisão sobre o pedido referido no número anterior é notificada à seguradora, no prazo<br />

de 30 dias a contar da data da sua recepção, considerando-se tacitamente deferidas as<br />

alterações pretendidas, na falta de notificação.<br />

5. Sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem, nos termos da legislação aplicável,<br />

a inobservância dos deveres do auditor previstos nos números anteriores determina a<br />

cessação da função na respectiva entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora,<br />

bem como o cancelamento do registo no ISSM.<br />

Artigo 13 - Representações no estrangeiro - 1. A abertura, no estrangeiro, de sucursais<br />

ou quaisquer outras formas de representação de seguradoras constituídas nos termos da<br />

presente secção, é solicitada por requerimento dirigido ao Ministro que superintende a<br />

área das Finanças e entregue no ISSM, instruído, no mínimo, com os seguintes elementos:


4. INSTITUIÇÕES SEGURADORAS<br />

621<br />

a) Indicação do país em cujo território se pretende estabelecer a representação;<br />

b) Programa de actividades, elaborado nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 7 do presente<br />

Regulamento, com as devidas adaptações;<br />

c) Endereço da representação no país de acolhimento, onde os documentos lhe podem<br />

ser reclamados e entregues, entendendo-se que para o mencionado endereço devem<br />

ser enviadas as comunicações dirigidas ao mandatário geral a que se refere<br />

a alínea seguinte;<br />

d) Nome e endereço do mandatário geral da representação, que deve ter poderes<br />

bastantes para obrigar a seguradora face a terceiros e para a representar perante<br />

as autoridades e os tribunais do país de acolhimento.<br />

2. Em caso de alteração dos elementos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, a<br />

seguradora é obrigada a comunicar ao ISSM, com antecedência de 30 dias relativamente à<br />

data em que pretende proceder à alteração.<br />

3. As alterações ao programa de actividades referido na alínea b) do n.º 1 deste artigo estão<br />

sujeitas ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 12 do presente Regulamento.<br />

SECÇÃO II - MÚTUAS DE SEGUROS<br />

Artigo 14 - Constituição e objecto social - 1. As sociedades mútuas de seguros são constituídas<br />

por pessoas singulares e/ou colectivas e/ou sociedades comerciais que, exercendo<br />

a mesma actividade produtiva ou profissional, pretendem garantir, segundo a técnica seguradora,<br />

a cobertura dos riscos directamente decorrentes dessa actividade.<br />

2. Quando o objecto social das mútuas de seguros inclua a venda de seguros a tomadores<br />

que não sejam os próprios membros, deve observar-se o disposto no artigo 5 da Lei n.º 23/<br />

/2009, de 28 de Setembro.<br />

3. É vedada às mútuas de seguros:<br />

a) A utilização, no exercício da sua actividade, de mediadores de seguros relativamente<br />

aos seguros vendidos aos próprios sócios;<br />

b) A aceitação da cobertura de riscos em resseguro.<br />

Artigo 15 - Remissão - 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são aplicáveis às<br />

mútuas de seguros, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos 7 a 12 do<br />

presente Regulamento.<br />

2. Para efeitos de constituição de mútuas de seguros, o disposto nas alíneas c), f), g) e h)<br />

do n.º 1 do artigo 7 do presente Regulamento, é obrigatório em relação aos 10 membros<br />

iniciais da sociedade cooperativa que subscreverem o maior número de títulos de capital.<br />

4. INSTITUIÇÕES<br />

4. <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto<br />

SEGURADORAS<br />

SECÇÃO III - ESTABELECIMENTO DE SUCURSAIS NA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 16 - Autorização específica e prévia - 1. A autorização para o estabelecimento,<br />

no País, de sucursais de seguradoras estrangeiras só pode ser concedida se a mesma se<br />

enquadrar e obedecer a critérios de oportunidade e de conveniência, aferidos à luz dos<br />

interesses económicos, financeiros e de mercado da República de <strong>Moçambique</strong>.


622 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

2. As sucursais a que se refere a presente secção apenas podem ser autorizadas a explorar<br />

os ramos e modalidades de seguro para os quais a respectiva seguradora se encontra<br />

autorizada no país da sua sede social, observando-se o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3<br />

do presente Regulamento.<br />

3. É condição necessária para que a autorização seja concedida que a seguradora exerça<br />

efectivamente a sua actividade, no país de origem, há mais de 5 anos e esteja constituída<br />

sob forma de sociedade comercial.<br />

Artigo 17 - Instrução do requerimento - 1. As seguradoras com sede social no exterior que<br />

pretendam obter autorização para a abertura de sucursal na República de <strong>Moçambique</strong> devem<br />

apresentar no ISSM, em triplicado, requerimento dirigido ao Ministro que superintende<br />

a área das Finanças, acompanhado dos seguintes elementos:<br />

a) Exposição fundamentada das razões justificativas da abertura de um estabelecimento<br />

da seguradora na República de <strong>Moçambique</strong>;<br />

b) Informação detalhada da actividade da requerente no âmbito internacional, nomeadamente<br />

nas relações com o mercado segurador moçambicano;<br />

c) Estatutos;<br />

d) Lista dos seus administradores, devidamente identificados;<br />

e) Relatório e contas relativamente aos 3 últimos exercícios sociais;<br />

f) Certificado emitido há menos de 90 dias pela autoridade competente do país da sede<br />

social, atestando que a seguradora se encontra legalmente constituída e funciona<br />

de acordo com as disposições legais aplicáveis, bem como a indicação dos ramos<br />

e modalidades de seguros que se encontra autorizada a explorar.<br />

2. O requerimento solicitando a autorização é ainda instruído com um programa de actividades<br />

que inclui os seguintes elementos:<br />

a) Ramo ou ramos e modalidades de seguros a explorar, com as respectivas condições<br />

gerais das apólices e as correspondentes bases técnicas;<br />

b) Princípios orientadores do resseguro que se propõe seguir;<br />

c) Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial,<br />

bem como dos meios financeiros que se mostrem adequados à sua satisfação;<br />

d) Especificação dos meios técnicos, financeiros e humanos ao dispor da sucursal.<br />

3. Relativamente a cada um dos 3 primeiros exercícios sociais e com referência à actividade<br />

a exercer na República de <strong>Moçambique</strong>, deve constar dos elementos que acompanham o<br />

requerimento:<br />

a) Balanço e conta de ganhos e perdas previsionais, de acordo com os modelos previstos<br />

no Plano de Contas aplicável à actividade seguradora;<br />

b) Previsão do número de trabalhadores, por nacionalidade e respectiva massa salarial;<br />

c) Previsão da demonstração dos fluxos de caixa;<br />

d) Previsão dos recursos financeiros necessários à representação e caucionamento das<br />

provisões técnicas, bem como ao caucionamento da margem de solvência exigida<br />

mínima;


4. INSTITUIÇÕES SEGURADORAS<br />

623<br />

e) Previsão das margens de solvência, exigida e disponível, calculadas de harmonia<br />

com as disposições legais aplicáveis;<br />

f) Previsão de outros meios financeiros destinados a garantir os compromissos assumidos.<br />

4. O requerimento é ainda acompanhado de declaração de compromisso, indicando que,<br />

no momento da abertura, a sucursal satisfaz os seguintes requisitos:<br />

a) Existência de um escritório na República de <strong>Moçambique</strong>;<br />

b) Nomeação, em conformidade com o disposto no artigo seguinte, de um mandatário<br />

geral;<br />

c) <strong>De</strong>pósito, em instituição de crédito a operar no País, do valor mínimo legal correspondente<br />

ao fundo de estabelecimento afecto à actividade a desenvolver pela<br />

mesma sucursal;<br />

d) Caucionamento à ordem do ISSM, nos termos por este determinados, do valor da<br />

correspondente margem de solvência mínima exigida.<br />

5. O ISSM pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou o fornecimento de elementos adicionais<br />

que considere necessários para a análise do processo, dispondo a seguradora de 30<br />

dias para proceder em conformidade, sob pena de, findo esse prazo sem que a obrigação<br />

se mostre cumprida, operar a caducidade do pedido e consequente arquivamento.<br />

6. À instrução do pedido de autorização é aplicável, com as necessárias adaptações, o<br />

disposto nos n.ºs 9 a 11 do artigo 7 do presente Regulamento.<br />

7. Dois dos exemplares do processo instruído nos termos do número 1 destinam-se ao Centro<br />

de Promoção de Investimentos, para efeitos de autorização do projecto de investimento,<br />

de acordo com o estabelecido na respectiva legislação, quando aplicável.<br />

Artigo 18 - Mandatário geral - 1. Quando o mandatário geral for pessoa singular, a seguradora<br />

designa, o respectivo substituto, devendo ambos preencher os seguintes requisitos:<br />

a) Terem residência na República de <strong>Moçambique</strong>;<br />

b) Satisfazerem os requisitos de idoneidade e experiência profissional tal como definidos,<br />

respectivamente, no n.º 1 do artigo 9 e no n.º 1 do artigo 10 do presente<br />

Regulamento;<br />

c) Possuírem conhecimento bastante da língua portuguesa.<br />

2. Quando o mandatário geral for pessoa colectiva ou sociedade comercial, esta deve:<br />

a) Ser constituída de harmonia com a lei em vigor na República de <strong>Moçambique</strong>;<br />

b) Ter por objecto social exclusivo a representação de seguradora com sede no estrangeiro;<br />

c) Ter sede social na República de <strong>Moçambique</strong>;<br />

d) <strong>De</strong>signar uma pessoa singular para a representar e o respectivo substituto, devendo<br />

ambos preencher os requisitos referidos no n.º 1 deste artigo.<br />

3. O mandatário geral deve dispor dos poderes necessários para, em representação e por<br />

conta da seguradora, celebrar contratos de seguro, contratos de resseguro e contratos de<br />

trabalho, assumindo os compromissos deles decorrentes, bem como para a representarem<br />

judicial e extrajudicialmente.<br />

4. INSTITUIÇÕES<br />

4. <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto<br />

SEGURADORAS


624 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

4. Em caso de revogação do mandato pela seguradora, esta deve designar simultaneamente<br />

novo mandatário geral ou o seu substituto, consoante a situação em concreto.<br />

5. Se se verificar a falência do mandatário geral que for pessoa colectiva ou sociedade<br />

comercial, ou a morte da pessoa que o representa ou do mandatário geral que for pessoa<br />

singular ou dos respectivos substitutos, a regularização da situação deve ocorrer no prazo<br />

máximo de 15 dias.<br />

Artigo 19 - Remissão - Às sucursais a que se refere a presente secção aplica-se, com as<br />

necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 7 e nos artigos 8 e 12 do presente<br />

Regulamento.<br />

Artigo 20 - Revogação da autorização - 1. Para além de outras situações expressamente<br />

previstas no Regime Jurídico dos Seguros e no presente Regulamento, que podem conduzir<br />

à revogação da autorização, e sem prejuízo das sanções a que haja lugar no âmbito das<br />

infracções cometidas no exercício da actividade seguradora, a autorização pode ainda ser<br />

revogada, no todo ou em parte, pelo Ministro que superintende a área das Finanças, sob<br />

proposta do ISSM, nas seguintes circunstâncias:<br />

a) Inexistência das condições atestadas pelo certificado referido na alínea f) do n.º 1<br />

do artigo 17 do presente Regulamento;<br />

b) Inobservância do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 18 do presente Regulamento.<br />

2. À revogação da autorização das sucursais a que se refere a presente secção aplica-se,<br />

com as devidas adaptações, o previsto para a revogação da autorização das seguradoras<br />

com sede na República de <strong>Moçambique</strong>.<br />

(...)<br />

TÍTULO IV - ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

SECÇÃO I - CONTRATOS REALIZADOS COM INTERVENÇÃO DE MEDIADORES DE SEGUROS<br />

Artigo 93 - Registo e intervenção de mediador - 1. Só pode exercer a actividade de mediação<br />

de seguros quem estiver registado no ISSM, nos termos do presente Regulamento.<br />

2. Para cada contrato de seguro só pode existir um único mediador, designadamente para<br />

efeitos remuneratórios, salvo nos casos de contratos celebrados em regime de co-seguro.<br />

3. O disposto no número anterior não prejudica que os corretores de seguros possam recorrer,<br />

no exercício da sua actividade, à colaboração de outros mediadores inscritos na<br />

categoria de agentes de seguros.<br />

4. A seguradora pode recusar a colaboração do mediador indicado pelo tomador do seguro.<br />

5. A mediação de seguros não pode ser exercida por interposta pessoa.<br />

Artigo 94 - Representação da seguradora - 1. O mediador de seguros não pode, salvo o<br />

disposto no número seguinte, celebrar contratos de seguro em nome e por conta da seguradora,<br />

sem a prévia aprovação desta.


4. INSTITUIÇÕES SEGURADORAS<br />

625<br />

2. É facultada a celebração de acordos entre um mediador e uma seguradora, no sentido<br />

daquele poder celebrar contratos em nome e por conta desta, desde que a correspondente<br />

responsabilidade civil profissional seja garantida por contrato de seguro, nos termos previstos<br />

no presente Regulamento.<br />

Artigo 95 - Liberdade do tomador do seguro - 1. O tomador do seguro tem o direito de<br />

escolher o mediador para os seus contratos, não podendo, contudo, o mesmo ser imposto<br />

à seguradora, como referido no n.º 4 do artigo 93 do presente Regulamento.<br />

2. O tomador do seguro pode, na data aniversária de um contrato já celebrado ou na sua<br />

renovação, nomear, dispensar ou mudar de mediador, relativamente a esse contrato, desde<br />

que, com a antecedência mínima de 30 dias em relação a essa data, comunique por escrito<br />

tal facto à seguradora, que dele dá obrigatoriamente conhecimento ao mediador em causa.<br />

3. Nas situações de nomeação ou de mudança de mediador referidas no número anterior, a<br />

seguradora pode não aceitar o novo mediador, para o que dispõe de um prazo de 20 dias a<br />

contar da recepção da comunicação do tomador do seguro para, por carta registada ou outro<br />

meio de que fique registo escrito, dar conhecimento ao tomador do seguro da sua recusa.<br />

4. A falta de comunicação, no prazo indicado no número anterior, determina a aceitação<br />

do novo mediador por parte da seguradora.<br />

5. Nos casos de dispensa ou de mudança de mediador operadas nos termos do n.º 2 do<br />

presente artigo, as comissões correspondentes aos prémios vencidos até à data em que<br />

aquelas alterações se tornam efectivas, revertem a favor do mediador anterior.<br />

Artigo 96 - Liberdade do mediador - É facultado ao mediador de seguros deixar de exercer<br />

a sua actividade relativamente a um determinado contrato da sua carteira, desde que<br />

comunique tal facto por escrito, quer ao tomador do seguro quer à seguradora, com uma<br />

antecedência mínima de 30 dias em relação à data aniversária ou de renovação do contrato.<br />

SECÇÃO II - CARTEIRA DE SEGUROS DE UM MEDIADOR E SUA TRANSMISSÃO<br />

4. INSTITUIÇÕES<br />

4. <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto<br />

SEGURADORAS<br />

Artigo 97 - Carteira de seguros - 1. A carteira de seguros corresponde ao conjunto de<br />

contratos relativamente aos quais o mediador presta assistência e garante a ligação com<br />

as seguradoras.<br />

2. A carteira de seguros é total ou parcialmente transmissível, por contrato escrito, devendo<br />

o transmissário encontrar-se inscrito como mediador de seguros, salvo o disposto no n.º 4<br />

do presente artigo.<br />

3. O mediador a favor do qual a carteira é transmitida tem direito às comissões devidas<br />

após a data em que a transmissão se torna efectiva.<br />

4. As carteiras de seguros são ainda transmissíveis, total ou parcialmente, por contrato<br />

escrito, a favor de seguradora, desde que a mesma seja parte em todos os contratos objecto<br />

de transmissão, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 95 do presente Regulamento.<br />

5. Quando a transmissão da carteira de seguros seja efectuada por morte, e sem prejuízo<br />

da faculdade conferida ao tomador do seguro pelo n.º 1 do artigo 95 do presente Regulamento,<br />

a carteira de seguros do mediador em causa transmite-se para os seus herdeiros


626 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

ou legatários que, à data da morte, se encontrem inscritos no registo de mediadores de<br />

seguros junto do ISSM.<br />

6. Os herdeiros ou legatários referidos no número anterior podem optar por receber das seguradoras,<br />

em alternativa à carteira, uma compensação de clientela, calculada em função do<br />

montante das comissões relativas aos prémios dos contratos em vigor à data do falecimento,<br />

que assim deixam de ter intervenção como mediador, com a consequente perda imediata,<br />

por parte dos herdeiros ou legatários, de quaisquer direitos sobre a mesma carteira.<br />

7. Quando não existam, à data do falecimento, herdeiros ou legatários inscritos como mediadores<br />

de seguros, os sucessores têm direito a receber das respectivas seguradoras uma<br />

compensação de clientela calculada nos termos do número anterior.<br />

8. Os efeitos da transmissão de contratos que integrem uma carteira de seguros, operada<br />

nos termos dos n.ºs 2 e 4 deste artigo, só se produzem, relativamente a cada um deles, na<br />

sua data aniversária ou, nos contratos renováveis, na data da sua renovação.<br />

9. O processo a que deve obedecer a transmissão de carteiras de seguro entre mediadores<br />

ou entre estes e uma seguradora é definido pelo ISSM.<br />

CAPÍTULO II - MEDIADORES DE SEGUROS EM GERAL<br />

SECÇÃO I - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MEDIADORES DE SEGUROS<br />

Artigo 98 - Direitos e obrigações - 1. O mediador de seguros tem direito a:<br />

a) Receber regular e atempadamente das seguradoras todos os elementos, informações<br />

e esclarecimentos necessários ao desempenho da sua actividade e à gestão<br />

eficiente da sua carteira;<br />

b) Ser informado pelas seguradoras da resolução de contratos de seguro que pertençam<br />

à sua carteira;<br />

c) <strong>De</strong>scontar, no momento da prestação de contas, o valor das comissões a que têm<br />

direito relativas aos prémios cuja cobrança tiver efectuado;<br />

d) Receber atempadamente, de cada seguradora, as comissões relativas aos contratos<br />

da sua carteira de cuja cobrança não se encontre incumbido;<br />

e) Actuar com liberdade de acção, nos estritos limites das disposições legais e regulamentares<br />

em vigor.<br />

2. Constituem obrigações gerais do mediador:<br />

a) Celebrar contratos em nome e por conta da seguradora apenas quando esta lhe<br />

tenha conferido, por escrito, os necessários poderes, tal como referido no n.º 2<br />

do artigo 94 do presente Regulamento;<br />

b) Não assumir em seu próprio nome a cobertura de riscos;<br />

c) Cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis à actividade<br />

seguradora, não intervindo na celebração de contratos que as violem;<br />

d) Diligenciar no sentido da prevenção de declarações inexactas ou incompletas pelo<br />

tomador do seguro e de situações que violem ou constituam fraude à lei ou que<br />

indiciem situações de branqueamento de capitais;


4. INSTITUIÇÕES SEGURADORAS<br />

627<br />

e) Manter em boa ordem o registo dos contratos de seguro de que é mediador, bem<br />

como dos elementos e informações necessários à prevenção do branqueamento<br />

de capitais;<br />

f) Apresentar ao tomador do seguro o tipo ou modalidade de contrato que, na sua<br />

óptica, mais convém ao seu caso específico;<br />

g) Prestar devida e atempadamente assistência ao tomador do seguro e ao segurado,<br />

no que à execução do contrato diz respeito;<br />

h) Guardar sigilo profissional, em relação a terceiros, dos factos de que tome conhecimento<br />

por força do exercício da sua actividade de mediação de seguros.<br />

3. Ao corretor e agente de seguros sob forma de sociedade comercial é aplicável, com as<br />

necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 83 do presente Regulamento.<br />

Artigo 99 - Obrigações específicas do mediador de seguros para com as seguradoras - Sem<br />

prejuízo de outras obrigações fixadas no presente Regulamento, são obrigações específicas<br />

do mediador de seguros para com as seguradoras:<br />

a) Informar sobre a natureza e particularidades dos riscos a assumir;<br />

b) Informar sobre as alterações verificadas nos riscos assumidos de que tenha conhecimento<br />

e que possam influir nas condições do contrato;<br />

c) Cobrar ou devolver, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, os recibos de<br />

prémio que lhe forem confiados para cobrança;<br />

d) Prestar contas dos recibos de prémio cobrados, nos termos legal, regulamentar e<br />

contratualmente estabelecidos, tendo em especial atenção o cumprimento pontual<br />

dos prazos estabelecidos;<br />

e) Actuar com lealdade;<br />

f) Informar sobre todos os factos de que tenha conhecimento e que possam influir na<br />

regularização de um sinistro.<br />

Artigo 100 - Limites à actuação do mediador de seguros - 1. É vedado ao mediador de<br />

seguros:<br />

a) Intervir nessa qualidade em contratos de seguro, incluindo os relativos a operações<br />

do ramo “Vida”, celebrados com seguradoras não autorizadas a exercer a sua actividade<br />

na República de <strong>Moçambique</strong>, cobrindo riscos situados em território nacional;<br />

b) Conceder comissões ou parte de comissões a tomadores do seguro, segurados,<br />

terceiros ou a outros mediadores, excepto nos casos previstos neste Regulamento;<br />

c) Proceder a quaisquer descontos em prémios;<br />

d) Fazer uso de uma outra profissão ou cargo que exerça, para condicionar a liberdade<br />

negocial do tomador do seguro, nomeadamente em relação à escolha de mediador<br />

ou de seguradoras.<br />

2. O mediador de seguros que seja pessoa singular não pode exercer a sua actividade de<br />

forma exclusiva em relação a contratos em que o tomador do seguro ou o segurado sejam:<br />

a) O próprio mediador;<br />

b) Qualquer entidade ou organização em que o mediador seja sócio, administrador<br />

ou gerente;<br />

4. INSTITUIÇÕES<br />

4. <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto<br />

SEGURADORAS


628 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

c) Cônjuge ou parente do mediador, em linha recta ou até ao segundo grau, inclusive,<br />

na linha colateral;<br />

d) Qualquer entidade ou organização de que as pessoas referidas na alínea anterior<br />

sejam sócias, administradoras ou gerentes.<br />

3. O mediador de seguros que seja sociedade comercial não pode exercer a sua actividade<br />

apenas em relação a contratos em que o tomador do seguro ou o segurado sejam:<br />

a) A própria sociedade:<br />

b) Os seus sócios ou accionistas;<br />

c) Os cônjuges ou parentes dos sócios, em linha recta ou até ao segundo grau, inclusive,<br />

na linha colateral;<br />

d) Qualquer entidade ou organização de que as pessoas referidas nas alíneas anteriores<br />

sejam sócias, administradoras ou gerentes.<br />

Artigo 101 - Responsabilidade civil do mediador de seguros - 1. O contrato de seguro<br />

de responsabilidade civil profissional exigido ao mediador de seguros garante um capital<br />

correspondente a 10% da média dos prémios projectados para os três primeiros exercícios,<br />

no primeiro ano, ou igual percentagem do total dos prémios recebidos no último exercício,<br />

nos anos seguintes, deduzidos das correspondentes comissões, não podendo, porém, ser<br />

inferior aos seguintes valores mínimos:<br />

a) 300 000,00 MT, relativamente ao corretor de seguros;<br />

b) 90 000,00 MT, relativamente ao agente de seguros autorizado a cobrar recibos de<br />

prémios e/ou a celebrar contratos de seguro em nome e por conta da seguradora,<br />

nos termos do artigo 94 do presente Regulamento.<br />

2. As franquias eventualmente contratadas no âmbito do seguro referido na alínea anterior,<br />

não são oponíveis a terceiros lesados.<br />

3. O contrato de seguro indicado no n.º 1 do presente artigo não pode ser anulado ou<br />

resolvido sem prévia autorização do ISSM, devendo tal pretensão ser comunicada pelos<br />

interessados com uma antecedência mínima de 30 dias.<br />

4. Se a proposta de seguro de responsabilidade civil profissional for recusada, pelo menos,<br />

por 3 seguradoras, o mediador pode recorrer ao ISSM para que este defina as condições de<br />

realização do seguro, em regime de co-seguro.<br />

5. As seguradoras indicadas para integrar o contrato de co-seguro referido no número anterior,<br />

são obrigadas a aceitar as condições definidas pelo ISSM, sob pena de suspensão da<br />

autorização para a aceitação de novos contratos do ramo “responsabilidade civil geral”,<br />

durante um período de 6 meses a 3 anos.<br />

6. Nos contratos celebrados em regime de co-seguro, nos termos do n.º 4 do presente artigo,<br />

não há intervenção de mediador de seguros.<br />

SECÇÃO II - REMUNERAÇÃO DOS MEDIADORES DE SEGUROS<br />

Artigo 102 - Comissões - 1. O mediador de seguros é remunerado por meio de comissões.<br />

2. As comissões podem ser únicas ou periódicas, dependendo do tipo de contrato a que<br />

estão ligadas.


4. INSTITUIÇÕES SEGURADORAS<br />

629<br />

Artigo 103 - Tipos de comissões - 1. As comissões referidas no artigo anterior podem revestir<br />

a forma de comissão de mediação, de corretagem e de cobrança.<br />

2. A comissão de mediação é a remuneração atribuída aos promotores de seguros e aos<br />

agentes de seguros, pelo exercício das funções de mediação.<br />

3. A comissão de corretagem é a remuneração atribuída ao corretor de seguros pelo exercício<br />

das funções de corretagem.<br />

4. A comissão de cobrança é a remuneração atribuída ao mediador em relação aos prémios<br />

de seguro por este efectivamente cobrados, desde que previamente e por escrito lhe tenham<br />

sido atribuídos poderes de cobrança pelas seguradoras.<br />

5. Para efeitos de atribuição das comissões de mediação e de corretagem, os contratos<br />

apenas podem ter um mediador, excepto nas situações de co-seguro, em que a quota-parte<br />

do risco assumida por cada uma das co-seguradoras pode ter um mediador próprio.<br />

Artigo 104 - Valor das comissões - 1. As seguradoras podem negociar livremente o valor das<br />

comissões referidas no n.º 1 do artigo anterior, a atribuir aos seus mediadores de seguros.<br />

2. Quando se verificar o cancelamento do registo nos termos do n.º 1 do artigo seguinte,<br />

o mediador apenas tem direito às comissões relativas aos prémios vencidos até ao final da<br />

anuidade em curso à data do cancelamento.<br />

SECÇÃO III - CANCELAMENTO DO REGISTO<br />

Artigo 105 - Cancelamento do registo de mediadores de seguros - 1. O cancelamento do<br />

registo como mediador de seguros pode, sem prejuízo do disposto nos artigos 114, 123 e<br />

126, todos do presente Regulamento, resultar de qualquer dos seguintes factos:<br />

a) Pedido expresso do mediador dirigido ao ISSM, por carta registada;<br />

b) Morte do mediador ou dissolução da sociedade de mediação;<br />

c) Transmissão da carteira nos termos dos n.ºs 2 e 4 do artigo 97 do presente Regulamento;<br />

d) Aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 69 do Regime<br />

Jurídico dos Seguros.<br />

2. O disposto na alínea c) do número anterior não se aplica quando a transmissão da carteira<br />

tiver por objectivo viabilizar um novo mediador sob forma de sociedade comercial, da qual<br />

aquela pessoa singular seja administrador ou gerente.<br />

3. É interdito ao mediador cujo registo tenha sido cancelado ao abrigo da alínea d) do n.º<br />

1 do presente artigo, requerer ao ISSM nova inscrição como mediador, antes de decorrido<br />

o prazo de 10 anos a contar da data da aplicação da referida sanção acessória.<br />

4. INSTITUIÇÕES<br />

4. <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto<br />

SEGURADORAS<br />

CAPÍTULO III - MEDIADORES DE SEGUROS EM ESPECIAL<br />

SECÇÃO I - CORRETORES DE SEGUROS<br />

SUBSECÇÃO I - CARACTERIZAÇÃO<br />

Artigo 106 - Actividade do corretor de seguros - 1. O corretor de seguros prepara a celebração<br />

dos contratos, presta assistência a esses mesmos contratos e pode exercer funções


630 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

de consultoria em matéria de seguros junto dos tomadores do seguro, bem como realizar<br />

estudos ou emitir pareceres técnicos sobre seguros.<br />

2. O corretor de seguros pode exercer a sua actividade directamente ou por intermédio de<br />

agentes de seguros que sejam pessoas singulares ou sociedades comerciais.<br />

3. O corretor de seguros pode, ainda, celebrar contratos de seguro em nome e por conta<br />

das seguradoras, nos termos do n.º 2 do artigo 94, do presente Regulamento.<br />

SUBSECÇÃO II - ACESSO À ACTIVIDADE<br />

Artigo 107 - Instrução do requerimento - 1. O requerimento solicitando o registo é dirigido<br />

pelos interessados ao ISSM, acompanhado dos seguintes elementos:<br />

a) Acta da reunião em que foi deliberada a constituição da sociedade;<br />

b) Projecto dos estatutos da sociedade a constituir;<br />

c) Indicação dos ramos e operações de seguro em que a sociedade pretende exercer<br />

a actividade de mediação de seguros;<br />

d) Identificação dos sócios ou accionistas iniciais, sejam pessoas singulares, colectivas<br />

ou sociedades comerciais com especificação do capital social subscrito por cada<br />

um e a origem dos respectivos fundos;<br />

e) <strong>De</strong>claração de compromisso de que, no acto da constituição da sociedade, está<br />

depositado em instituição de crédito autorizada a operar na República de <strong>Moçambique</strong>,<br />

à ordem da sociedade a constituir, pelo menos cinquenta por cento do<br />

capital social mínimo;<br />

f) Certificado do registo criminal dos sócios ou accionistas iniciais, quando pessoas<br />

singulares, e dos respectivos administradores, directores ou gerentes, quando<br />

pessoas colectivas ou sociedades comerciais;<br />

g) <strong>De</strong>claração de cada um dos sócios ou accionistas iniciais, sob compromisso de honra,<br />

de que não estão abrangidos por qualquer das situações de incompatibilidade<br />

expressas no artigo 62 do Regime Jurídico dos Seguros;<br />

h) Identificação de, pelo menos, um gerente ou administrador da sociedade que esteja<br />

inscrito como mediador de seguros na categoria de agente pessoa singular há,<br />

no mínimo, 5 anos ou que possua experiência profissional comprovada nas áreas<br />

técnica e comercial de seguros por igual período, juntando, neste último caso,<br />

os necessários documentos comprovativos, incluindo o respectivo currículo e o<br />

certificado do registo criminal, emitido há menos de 90 dias;<br />

i) Estudo de viabilidade económica projectado para três anos, com base no âmbito da<br />

actividade de mediação requerida nos termos da alínea c) deste artigo, indicando<br />

o número de trabalhadores e respectiva massa salarial.<br />

2. O certificado referido na alínea f) do número anterior pode ser, em relação a cidadãos<br />

estrangeiros, substituído por documento equivalente emitido há menos de 90 dias, devidamente<br />

legalizado e traduzido em língua portuguesa, se for o caso.<br />

3. A inscrição no registo depende, ainda, da verificação da idoneidade dos sócios ou accionistas<br />

iniciais, aferida à luz do disposto no n.º 1 do artigo 9 do presente Regulamento.


4. INSTITUIÇÕES SEGURADORAS<br />

631<br />

4. Havendo, na sociedade a constituir, sócios ou accionistas que sejam pessoas colectivas<br />

ou sociedades comerciais, é obrigatória a junção ao requerimento dos seguintes elementos,<br />

referentes a cada um:<br />

a) Acta do órgão social competente deliberando a participação na sociedade a constituir;<br />

b) Estatutos;<br />

c) Relatório e contas ou documento equivalente dos últimos três exercícios sociais.<br />

5. Além do referido nos números anteriores, são ainda apresentados os elementos e informações<br />

complementares que o ISSM solicite para a apreciação do pedido do registo<br />

como mediador de seguros, dispondo os requerentes de um prazo de 30 dias para a sua<br />

apresentação, sob pena de, findo esse prazo sem que se mostre cumprida a obrigação, se<br />

indeferir o pedido.<br />

6. Os requerentes designam quem os representa perante as entidades encarregadas de<br />

apreciar o processo, devendo o mesmo ter residência habitual na República de <strong>Moçambique</strong>.<br />

7. A denominação social da sociedade a constituir deve reflectir, de forma inequívoca, que<br />

o seu objecto social é o exercício da actividade de mediação de seguros.<br />

8. Se, no momento da constituição da sociedade, o capital social for realizado parcialmente,<br />

usando da faculdade referida na alínea e) do n.º 1 deste artigo, o remanescente é<br />

realizado, em dinheiro, no prazo de 180 dias a contar da data da escritura de constituição<br />

da sociedade.<br />

9. O requerimento referido no n.º 1 do presente artigo é apresentado em triplicado, quando<br />

se enquadre no âmbito do investimento directo, nos termos da respectiva legislação,<br />

quando aplicável.<br />

Artigo 108 - Investimento directo estrangeiro - 1. Se a sociedade a constituir se enquadrar<br />

no âmbito do investimento directo estrangeiro, definido nos termos da legislação aplicável,<br />

o sócio ou accionista fundador, quando assuma as funções de gerente ou administrador, faz<br />

prova de que se encontra autorizado para o exercício da mediação de seguros na categoria<br />

de corretor no seu país de origem há, pelo menos, 5 anos, devendo ainda juntar o balanço<br />

e conta de ganhos e perdas, ou documento equivalente, dos últimos 3 exercícios relativos<br />

à actividade de corretagem de seguros.<br />

2. A prova a que se refere o número anterior é feita mediante a apresentação de documento<br />

emitido pela competente autoridade licenciadora, redigido ou devidamente autenticado e<br />

traduzido oficialmente em língua portuguesa, se aplicável.<br />

Artigo 109 - <strong>De</strong>cisão - 1. A decisão sobre o registo de mediadores de seguros é da competência<br />

do ISSM.<br />

2. Quando a sociedade a constituir se enquadre no âmbito do investimento directo estrangeiro,<br />

o ISSM submete o requerimento apresentado para decisão do Ministro que superintende<br />

a área das Finanças, sem prejuízo da decisão específica sobre o referido investimento.<br />

3. Verificados os requisitos previstos no artigo 107 do presente Regulamento, é efectuado o<br />

registo provisório do corretor, devendo o ISSM notificar os interessados sobre a decisão tomada,<br />

no prazo de 45 dias contados da data da recepção do requerimento ou, se for o caso, da<br />

data em que foram recebidos no ISSM os elementos e informações complementares exigidos.<br />

4. INSTITUIÇÕES<br />

4. <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto<br />

SEGURADORAS


632 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

4. O registo provisório previsto no número anterior converte-se em definitivo, mediante<br />

prova de:<br />

a) Constituição da sociedade;<br />

b) Celebração do contrato de seguro cobrindo o risco de responsabilidade civil profissional,<br />

nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 101 do presente<br />

Regulamento;<br />

c) Autorização de investimento directo estrangeiro, quando aplicável;<br />

d) Vistoria referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4 do presente Regulamento.<br />

5. A não notificação da decisão no prazo referido no n.º 3 do presente artigo equivale a<br />

deferimento tácito do pedido.<br />

SUBSECÇÃO III - EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE<br />

Artigo 110 - Início da actividade - O corretor de seguros só pode iniciar a sua actividade<br />

após ter recebido do ISSM a necessária licença, na sequência do seu registo definitivo.<br />

Artigo 111 - Obrigações específicas do corretor de seguros - 1. As relações do corretor de<br />

seguros com os seus clientes são pautadas por princípios alicerçados na confiança mútua,<br />

designadamente:<br />

a) Observância dos princípios da boa fé e integridade;<br />

b) <strong>De</strong>senvolvimento do máximo esforço possível no sentido de satisfazer as solicitações<br />

dos seus clientes em matéria relacionada com seguros;<br />

c) Aconselhamento dos clientes com clareza e objectividade, de forma a evitar possíveis<br />

erros de interpretação e de análise.<br />

2. No quadro dos princípios definidos no número anterior e para além das obrigações referidas<br />

no n.º 2 do artigo 98 e no artigo 99 do presente Regulamento, o corretor de seguros<br />

está sujeito às seguintes obrigações específicas:<br />

a) Prestar conselhos de forma objectiva e independente;<br />

b) Trabalhar com um número de seguradoras considerado suficientemente alargado<br />

e diversificado de modo a melhor satisfazer as necessidades dos seus clientes;<br />

c) Apresentar fielmente à seguradora os elementos factuais e técnicos que possam<br />

influenciar as condições do contrato ou condicionar a sua própria celebração;<br />

d) Prestar à seguradora, tão cedo quanto possível e sempre que o prémio tenha sido estabelecido<br />

provisoriamente com base numa data estimada, a informação necessária<br />

acerca da data efectiva para o ajustamento do prémio final da respectiva apólice;<br />

e) Informar o cliente, quando este o solicite, do montante de comissões pagas pela<br />

seguradora ao abrigo do contrato em que intervenha como mediador e em que<br />

aquele seja parte na qualidade de tomador do seguro;<br />

f) Não cobrar qualquer encargo administrativo ou de outro tipo ao tomador do seguro,<br />

relativamente à execução dos contratos em que intervém como mediador;<br />

g) Guardar sigilo de qualquer informação respeitante ao cliente, salvo no que estritamente<br />

interesse à negociação, manutenção ou renovação do contrato de seguro.


4. INSTITUIÇÕES SEGURADORAS<br />

633<br />

3. Para reforço da ética e disciplina de actuação no mercado, baseada numa sã concorrência<br />

e na protecção dos consumidores de seguros, e desde que tenha sido dado conhecimento ao<br />

ISSM, a associação de classe representativa dos corretores de seguros pode adoptar regras<br />

de conduta complementares às definidas neste Regulamento, a serem seguidas pelos seus<br />

associados e trabalhadores destes, no exercício da actividade de mediação de seguros.<br />

4. Qualquer reclamação sobre a conduta do corretor de seguros pode, se devidamente<br />

fundamentada, ser individual ou colectivamente dirigida pelos interessados ao ISSM, para<br />

os devidos efeitos legais.<br />

Artigo 112 - Remuneração - Além das remunerações previstas nos artigos 103 e 104 do<br />

presente Regulamento, o corretor pode ainda receber honorários pelo desenvolvimento da<br />

actividade de consultoria e pela realização de estudos e pareceres referidos no n.º 1 do<br />

artigo 106 do presente Regulamento.<br />

Artigo 113 - Abertura de representações na República de <strong>Moçambique</strong> - A abertura de<br />

delegações ou quaisquer outras formas de representação de sociedades de corretagem de<br />

seguros com sede na República de <strong>Moçambique</strong> carece de comunicação prévia ao ISSM.<br />

SUBSECÇÃO IV - CANCELAMENTO DO REGISTO DE CORRETOR DE SEGUROS<br />

Artigo 114 - Cancelamento do registo - 1. Ao cancelamento do registo como mediador de<br />

seguros na categoria de corretor é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no<br />

artigo 123 do presente Regulamento.<br />

2. O cancelamento do registo implica a devolução ao ISSM, no prazo de 5 dias, da licença a<br />

que se refere o artigo 110 do presente Regulamento, sob pena de aplicação de sanção por<br />

uso não autorizado do título de mediador de seguros.<br />

SECÇÃO II - AGENTES DE SEGUROS<br />

4. INSTITUIÇÕES<br />

4. <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto<br />

SEGURADORAS<br />

SUBSECÇÃO I - CARACTERIZAÇÃO<br />

Artigo 115 - Actividade do agente de seguros - 1. O agente de seguros prepara e propõe a<br />

celebração de contratos de seguro, com prestação de assistência a esses mesmos contratos,<br />

podendo intervir, a pedido da seguradora, na regularização de sinistros.<br />

2. O agente de seguros pode, se for devida e expressamente autorizado pela seguradora,<br />

efectuar a cobrança de recibos de prémio da sua própria carteira de seguros, devendo,<br />

neste caso, celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, nos termos<br />

previstos no presente Regulamento.<br />

3. O agente de seguros pode ainda celebrar contratos de seguro em nome e por conta da<br />

seguradora, cumpridos que sejam os requisitos indicados no n.º 2 do artigo 94 do presente<br />

Regulamento.<br />

SUBSECÇÃO II - AGENTE DE SEGUROS PESSOA SINGULAR<br />

Artigo 116 - Formação básica em seguros - 1. O registo de pessoa singular como agente<br />

de seguros é proposto ao ISSM pela seguradora ou pelo corretor que lhe tenha ministrado<br />

formação básica em matéria de seguros.


634 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

2. A formação básica a que se refere o número anterior tem em vista preparar o agente<br />

para uma boa prestação de serviços no exercício da actividade de mediação de seguros e<br />

respeita os programas elaborados e divulgados pelo ISSM.<br />

3. O agente de seguros que seja pessoa singular exerce a sua actividade, de forma exclusiva,<br />

para a seguradora ou corretor que propõe a sua inscrição no registo do ISSM.<br />

Artigo 117 - Registo no ISSM - 1. A pessoa singular a propor ao ISSM para os efeitos do disposto<br />

no n.º 1 do artigo anterior deve, cumulativamente, preencher os seguintes requisitos:<br />

a) Ser maior ou emancipado;<br />

b) Ter residência na República de <strong>Moçambique</strong>;<br />

c) Ter nacionalidade moçambicana ou de país estrangeiro que confira tratamento de<br />

reciprocidade a nacionais moçambicanos no âmbito da actividade de mediação de<br />

seguros ou quando se trate de constituição de sociedade de corretagem de seguros,<br />

nos termos previstos no n.º 1 do artigo 107 do presente Regulamento;<br />

d) Ter capacidade legal para a prática de actos de comércio;<br />

e) Possuir como habilitações literárias mínimas a décima segunda classe ou equivalente;<br />

f) Não se encontrar numa das situações de incompatibilidade previstas no artigo 62<br />

do Regime Jurídico dos Seguros.<br />

2. O incumprimento dos requisitos indicados no número anterior implica a não aceitação<br />

da proposta.<br />

Artigo 118 - Prestação de provas - 1. O ISSM submete o candidato a mediador de seguros,<br />

na categoria de agente pessoa singular, a provas aferidoras da sua formação técnica, no<br />

prazo máximo de 30 dias a contar da data da apresentação da respectiva proposta.<br />

2. O ISSM informa, com 8 dias de antecedência, às seguradoras e aos corretores de seguros<br />

com candidatos a mediadores propostos, o local e a data da prestação de provas.<br />

3. Se o candidato não se apresentar à prestação da prova para que foi convocado e a<br />

justificação da falta for aceite pelo ISSM, é marcada nova data para realização do exame.<br />

4. A falta ao exame marcado nos termos do número anterior, ainda que justificada, implica<br />

a caducidade da proposta inicial, só podendo o candidato ser proposto a novo exame<br />

decorrido o prazo de 1 ano após a referida marcação.<br />

5. O ISSM classifica as provas e comunica os resultados às entidades proponentes, no prazo<br />

de 8 dias a contar da data do exame.<br />

6. A aprovação nas provas realizadas perante o ISSM determina o registo imediato como<br />

mediador de seguros e a consequente emissão do respectivo cartão de identificação de<br />

agente de seguros.<br />

7. O candidato reprovado, que discorde fundamentadamente da sua classificação, dispõe de<br />

30 dias, a contar da data da comunicação referida no n.º 5 deste artigo, para, querendo, se<br />

dirigir à seguradora ou ao corretor de seguros que o propôs e, em conjunto, naquele prazo,<br />

solicitar ao ISSM a revisão das provas, a qual decorre na presença de um representante da<br />

entidade proponente.


4. INSTITUIÇÕES SEGURADORAS<br />

635<br />

8. O candidato reprovado pode, decorrido que seja um período de 30 dias, ser proposto<br />

para a realização de novas provas e, em caso de nova reprovação, apenas pode ser proposto<br />

mais uma vez decorrido igual período de tempo.<br />

Artigo 119 - Dispensa de prestação de provas - 1. Está isenta de prestação de provas para<br />

mediadores de seguros:<br />

a) A pessoa interessada em exercer a actividade de agente de seguros que tiver, comprovadamente,<br />

experiência profissional nas áreas técnica e comercial da actividade<br />

seguradora, por um período mínimo de 5 anos sem interrupção, incluindo o exercício,<br />

por igual período, de funções técnicas no domínio de seguros na entidade<br />

de supervisão, bem como a pessoa certificada por uma instituição de ensino de<br />

especialidade reconhecida por aquela entidade;<br />

b) A pessoa de nacionalidade estrangeira, interessada em exercer a actividade de<br />

agente de seguros, que, comprovadamente, se encontre autorizada para esse<br />

fim no seu país de origem, exercendo-a efectivamente há, pelo menos, 5 anos<br />

ininterruptos, tendo presente os condicionalismos referidos no número seguinte.<br />

2. A situação referida na alínea b) do número anterior só é admitida se:<br />

a) No país de origem, o acesso à actividade de mediação de seguros for condicionado<br />

por prévia formação básica em seguros e por prestação de provas específicas;<br />

b) O pedido se enquadrar no disposto no n.º 1 do artigo 108 do presente Regulamento.<br />

3. Os documentos a apresentar no âmbito dos números anteriores, são emitidos há menos<br />

de 3 meses e redigidos em língua portuguesa ou, se aplicável, devidamente traduzidos e<br />

legalizados.<br />

SUBSECÇÃO III - AGENTES DE SEGUROS SOB FORMA DE SOCIEDADE COMERCIAL<br />

Artigo 120 - Registo no ISSM - 1. O registo no ISSM de agente de seguros, sob forma de<br />

sociedade comercial, só é possível se o candidato preencher cumulativamente os seguintes<br />

requisitos:<br />

a) Ter por objecto social exclusivo a mediação de seguros e o capital social mínimo<br />

previsto no artigo seguinte;<br />

b) Serem as respectivas acções nominativas ou ao portador registadas, tratando-se<br />

de sociedade anónima;<br />

c) Apresentar declaração de cada um dos sócios ou accionistas fundadores, sob compromisso<br />

de honra, de que não estão abrangidos por qualquer das situações de<br />

incompatibilidade expressas no artigo 62 do Regime Jurídico dos Seguros;<br />

d) Estar inscrito como mediador de seguros, na categoria de agente de seguros pessoa<br />

singular, pelo menos um dos seus administradores ou gerentes;<br />

e) Provar a viabilidade económica da sociedade a constituir;<br />

f) Ter ao seu serviço, a tempo inteiro, pelo menos um trabalhador com conhecimentos<br />

da actividade seguradora.<br />

2. O requerimento solicitando o registo referido no número anterior é dirigido ao ISSM,<br />

devidamente instruído.<br />

4. INSTITUIÇÕES<br />

4. <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto<br />

SEGURADORAS


636 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

3. O ISSM, tendo em conta os condicionalismos objectivamente verificáveis, designadamente<br />

os que decorrem das limitações inerentes à implantação territorial, pode, a pedido dos interessados,<br />

dispensar o cumprimento do requisito referido na alínea f) do n.º 1 deste artigo.<br />

4. As entidades que, à data da publicação do presente Regulamento já exerçam funções de<br />

mediação de seguros enquadráveis na categoria de agente sob forma de sociedade comercial,<br />

ficam sujeitas ao disposto no presente artigo, devendo efectuar ou actualizar o seu<br />

registo, em conformidade, no prazo máximo de 1 ano a contar da data da publicação do<br />

presente Regulamento, salvo o disposto no n.º 2 do artigo seguinte, sob pena de revogação<br />

da autorização.<br />

5. O agente de seguros sob forma de sociedade comercial não está sujeito ao regime de<br />

exclusividade a que se refere o n.º 3 do artigo 116 do presente Regulamento.<br />

Artigo 121 - Capital social mínimo - 1. O capital social mínimo para a constituição de uma<br />

sociedade de mediação de seguros, na categoria de agente, nos termos do artigo anterior,<br />

é de 150 000,00 MT.<br />

2. As entidades referidas no n.º 4 do artigo anterior, que não cumpram este requisito, dispõem<br />

de um prazo de 3 anos, a contar da data da publicação deste Regulamento, para adequarem,<br />

em conformidade, o nível do seu capital social, sob pena de revogação da autorização.<br />

Artigo 122 - <strong>De</strong>cisão - 1. A decisão sobre o registo do agente sob forma de sociedade comercial<br />

é da competência do ISSM.<br />

2. É aplicável ao agente de seguros sob forma de sociedade comercial, com as necessárias<br />

adaptações, o disposto nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 109 do presente Regulamento.<br />

SUBSECÇÃO IV - CANCELAMENTO DO REGISTO<br />

Artigo 123 - Cancelamento do registo - 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 114<br />

do presente Regulamento, o cancelamento do registo como mediador na categoria de agentes<br />

de seguros pode ainda resultar da não verificação de qualquer dos requisitos previstos:<br />

a) No n.º 1 do artigo 62 do Regime Jurídico dos Seguros e nas alíneas b), c) e d) do n.º<br />

1 do artigo 117 do presente Regulamento, relativamente aos agentes de seguros<br />

pessoas singulares;<br />

b) Nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 120 do presente Regulamento, relativamente<br />

aos agentes de seguros sob forma de sociedade comercial.<br />

2. Ao cancelamento referido no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 104<br />

e, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 114 do presente Regulamento.<br />

SECÇÃO III - PROMOTORES DE SEGUROS<br />

Artigo 124 - Registo no ISSM - 1. O candidato a promotor de seguros está sujeito à frequência<br />

de curso de formação em seguros de conteúdo programático definido pelo ISSM e<br />

ministrado pela seguradora que pretende obter o concurso dos seus serviços como mediador.<br />

2. A seguradora comunica ao ISSM o nome das pessoas com quem, tendo frequentado com<br />

aproveitamento o curso de formação referido no número anterior, pretende celebrar contrato<br />

de prestação de serviços na qualidade de promotor de seguros.


4. INSTITUIÇÕES SEGURADORAS<br />

637<br />

3. A comunicação referida no número anterior é feita com antecedência mínima de 8 dias<br />

em relação à data em que o contrato de prestação de serviços é celebrado, sendo acompanhada<br />

de fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade do mediador proposto.<br />

4. Na sequência da comunicação referida no número anterior e no prazo de 5 dias a contar<br />

da sua recepção, o ISSM faz o registo do promotor de seguros no registo de mediadores,<br />

dando conhecimento à seguradora em causa e indicando o número do registo atribuído ao<br />

promotor.<br />

5. Após a celebração do contrato de prestação de serviços a que se refere o n.º 2 deste<br />

artigo, a seguradora emite e entrega ao promotor de seguros documento de identificação,<br />

onde consta o número de registo que lhe foi atribuído pelo ISSM.<br />

6. É obrigatória a exibição pelo promotor de seguros do documento de identificação a que<br />

se refere o número anterior, sempre que tal seja exigido por competente autoridade ou<br />

pelos tomadores do seguro.<br />

Artigo 125 - Exercício da actividade - 1. Na posse do documento de identificação a que<br />

se refere o n.º 6 do artigo anterior, o promotor pode dar início à sua actividade no campo<br />

da mediação de seguros.<br />

2. O promotor de seguros exerce a sua actividade na estrita observância das disposições<br />

legais e regulamentares aplicáveis, bem como do que houver sido estipulado no contrato<br />

de prestação de serviços celebrado com a seguradora.<br />

3. O promotor exerce a actividade de mediação de seguros exclusivamente para a seguradora<br />

com a qual celebrou o contrato de prestação de serviços e de quem recebeu o documento<br />

de identificação que o credencia como promotor de seguros ou para qualquer outra seguradora<br />

pertencente à mesma influência dominante.<br />

Artigo 126 - Cessação da actividade - 1. Quando, por qualquer razão, o promotor de seguros<br />

deixar de exercer a actividade de mediador, é obrigado a restituir à respectiva seguradora,<br />

no prazo de 8 dias da ocorrência do mesmo facto, o documento de identificação que lhe<br />

foi entregue nos termos do n.º 5 do artigo 124 do presente Regulamento, sob pena de, não<br />

o fazendo, incorrer na prática da infracção correspondente ao uso indevido do título de<br />

mediador de seguros.<br />

2. A seguradora comunica ao ISSM, no prazo de 8 dias da ocorrência do facto, a cessação de<br />

actividade do promotor procedendo este ao cancelamento do respectivo registo no registo<br />

de mediadores de seguros.<br />

4. INSTITUIÇÕES<br />

4. <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto<br />

SEGURADORAS


5.1 CAPITAIS MÍNIMOS PARA INST. CRÉDITO E SOC. FINANCEIRAS<br />

639<br />

Capitais mínimos para Instituições<br />

de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s<br />

Artigo 1 - (Capital social mínimo) ........................................................... 641<br />

Artigo 2 - (Prazo de adequação) ............................................................. 642<br />

Artigo 3 - (Esclarecimento de dúvidas) ..................................................... 642<br />

Artigo 4 - (Revogação) ......................................................................... 642<br />

Artigo 5 - (Entrada em vigor) ................................................................. 642<br />

5. CAPITAL<br />

5.1 Aviso n.° 7/GBM/2017, de 3 de Abril<br />

SOCIAL


5.1 CAPITAIS MÍNIMOS PARA INST. CRÉDITO E SOC. FINANCEIRAS<br />

641<br />

Aviso n.° 7/GBM/2017,<br />

de 3 de Abril<br />

O Aviso n.º 4/GGBM/2005, de 20 de Maio, estabeleceu os capitais mínimos para as instituições<br />

de crédito, sociedades financeiras e operadores de microfinanças.<br />

Havendo necessidade de actualizar o referido diploma legal e alterar o capital social mínimo<br />

dos bancos, de modo a adequá-lo aos crescentes riscos inerentes à sua actividade e<br />

à dinâmica da economia nacional, o Banco de <strong>Moçambique</strong>, no uso das competências que<br />

lhe são conferidas pelo n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro — Lei das<br />

Instituições de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s, actualizada pela Lei n.º 9/2004, de 21 de<br />

Julho, conjugado com a alínea a) do artigo 28 do <strong>De</strong>creto n.º 57/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

— Regulamento das Microfinanças, determina:<br />

Artigo 1 - (Capital social mínimo) - O capital social mínimo para as instituições de crédito<br />

e sociedades financeiras, bem como para os operadores de microfinanças abaixo indicados,<br />

passa a ser:<br />

a) Bancos 1.700.000.000,00 MT<br />

b) Sociedades de locação financeira 25.000.000,00 MT<br />

c) Sociedades de investimentos 25.000.000,00 MT<br />

d) Sociedades de capital de risco 10.000.000,00 MT<br />

e) Sociedades de factoring 3.500.000,00 MT<br />

f) Sociedades gestoras de fundos de investimento 700.000,00 MT<br />

g) Sociedades financeiras de corretagem 1.400.000,00 MT<br />

h) Sociedades corretoras 420.000,00 MT<br />

i) Sociedades gestoras de patrimónios 700.000,00 MT<br />

j) Sociedades administradoras de compras em grupo 700.000,00 MT<br />

k) Casas de câmbio 2.500.000,00 MT<br />

l) Cooperativas de crédito 200.000,00 MT<br />

m) Microbancos:<br />

(i) Caixa geral de poupança e crédito<br />

5.000.000,00 MT<br />

(ii) Caixa económica<br />

2.400.000,00 MT<br />

(iii) Caixa de poupança postal<br />

1.800.000,00 MT<br />

(iv) Caixa financeira rural<br />

1.200.000,00 MT<br />

n) Instituições de moeda electrónica 25.000.000,00 MT<br />

o) Sociedades emitentes ou gestoras de cartões de crédito 3.500.000,00 MT<br />

p) Casas de descontos 10. 000. 000,00 MT<br />

q) Operadores de microfinanças sujeitos à monitorização:<br />

(i) Organizações de poupança e empréstimo<br />

150.000,00 MT<br />

(ii) Operadores de microcrédito<br />

75.000,00 MT<br />

(iii) Intermediários de captação de poupanças<br />

isentos<br />

5. CAPITAL<br />

5.1 Aviso n.° 7/GBM/2017, de 3 de Abril<br />

SOCIAL


642 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 2 - (Prazo de adequação) - Os bancos já constituídos à data da publicação do presente<br />

Aviso devem adequar o seu capital social ao mínimo estabelecido no anterior artigo<br />

1, mediante entrada de dinheiro, obedecendo os seguintes prazos:<br />

Prazo de adequação<br />

Até 1 ano após a publicação do presente Aviso<br />

Até 2 anos após a publicação do presente Aviso<br />

Até 3 anos após a publicação do presente Aviso<br />

Novo capital social mínimo<br />

570.000.000,00 MT<br />

1.140.000.000,00 MT<br />

1.700.000.000,00 MT<br />

Artigo 3 - (Esclarecimento de dúvidas) - As dúvidas que surgirem na interpretação e<br />

aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao <strong>De</strong>partamento de Regulamentação e<br />

Licenciamento do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 4 - (Revogação) - É revogado o Aviso n.º 4/GGBM/2005, de 20 de Maio, e todos os<br />

dispositivos que o contrariem.<br />

Artigo 5 - (Entrada em vigor) - O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.<br />

Rogério Lucas Zandamela, Governador


5.2 REGIME JURÍDICO DOS SEGUROS<br />

643<br />

Regime Jurídico dos Seguros<br />

LIVRO PRIMEIRO - CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA E<br />

DA RESPECTIVA MEDIAÇÃO<br />

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

(...)<br />

Artigo 5 - Caducidade da autorização ........................................................... 645<br />

(...)<br />

Artigo 20 - Capital mínimo de garantia .......................................................... 645<br />

(...)<br />

CAPÍTULO II - SEGURADORAS OU RESSEGURADORAS COM SEDE NO EXTERIOR<br />

Artigo 22 - Fundo de estabelecimento ........................................................... 646<br />

(...)<br />

CAPÍTULO VI - MICRO-SEGURO<br />

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 41 - Abrangência ............................................................................ 646<br />

Artigo 42 - Exercício da actividade seguradora no segmento do micro-seguro ........... 646<br />

SECÇÃO II - ACESSO AO EXERCÍCIO DO MICRO-SEGURO<br />

SUBSECÇÃO I - SEGURADORAS<br />

Artigo 43 - Requerimento e autorização ........................................................ 646<br />

SUBSECÇÃO II - MICRO-SEGURADORAS<br />

Artigo 44 - Forma de sociedade e autorização prévia ......................................... 647<br />

Artigo 45 - Objecto social ......................................................................... 647<br />

SUBSECÇÃO III - SOCIEDADES ANÓNIMAS<br />

Artigo 46 - Capital social .......................................................................... 647<br />

Artigo 47 - Início de actividade ................................................................... 648<br />

Artigo 48 - Acções próprias e obtenção de empréstimos ..................................... 648<br />

Artigo 49 - Participações qualificadas ........................................................... 648<br />

SUBSECÇÃO IV - SOCIEDADES MÚTUAS<br />

Artigo 50 - Constituição ............................................................................ 648<br />

Artigo 51 - Capital de garantia ................................................................... 648<br />

5. CAPITAL<br />

SOCIAL<br />

5.2 <strong>De</strong>creto n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro


644 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

SECÇÃO III - RAMOS DE SEGURO EM REGIME DE MICRO-SEGURO<br />

Artigo 52 - Ramos de seguro ...................................................................... 648<br />

Artigo 53 - Apólices de seguro .................................................................... 649<br />

Artigo 54 - Aplicação e distribuição de resultados ............................................. 649<br />

SECÇÃO IV - TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA<br />

Artigo 55 - Transferência de carteira de contratos celebrados em regime<br />

de micro-seguro ................................................................... 649<br />

Artigo 56 - Oponibilidade da transferência e resolução dos contratos ..................... 650<br />

SECÇÃO V - INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DO MICRO-SEGURO<br />

Artigo 57 - Intermediários ........................................................................ 650<br />

Artigo 58 - Atribuições dos intermediários específicos ........................................ 650<br />

CAPÍTULO VII - MEDIAÇÃO DE SEGUROS<br />

Artigo 59 - Âmbito da mediação .................................................................. 651<br />

Artigo 60 - Acesso à actividade de mediação ................................................... 651<br />

Artigo 61 - Categorias de mediadores de seguros .............................................. 652<br />

Artigo 62 - Incompatibilidades .................................................................... 652<br />

Artigo 63 - Regras de conduta .................................................................... 652<br />

Artigo 64 - Responsabilidade civil dos mediadores ............................................ 652


5.2 REGIME JURÍDICO DOS SEGUROS<br />

645<br />

<strong>De</strong>creto n.º 1/2010,<br />

de 31 de <strong>De</strong>zembro<br />

Regime Jurídico dos Seguros<br />

LIVRO PRIMEIRO - CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA E<br />

DA RESPECTIVA MEDIAÇÃO<br />

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

(...)<br />

Artigo 5 - Caducidade da autorização - 1. A autorização para o exercício da actividade<br />

seguradora, resseguradora e do micro-seguro caduca se:<br />

a) os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como se a respectiva sociedade<br />

não for constituída no prazo de seis meses ou se a entidade habilitada<br />

não iniciar a sua actividade no prazo de doze meses, contados a partir da data da<br />

autorização; e<br />

b) a sociedade for dissolvida.<br />

2. Mediante requerimento da entidade habilitada, devidamente fundamentado, pode o<br />

Ministro que superintende a área das Finanças prorrogar, uma única vez, por mais seis meses<br />

o prazo de início da actividade.<br />

3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à mediação<br />

de seguros.<br />

(...)<br />

Artigo 20 - Capital mínimo de garantia - 1. O capital mínimo de garantia para constituição<br />

de sociedades mútuas de seguros é de:<br />

a) sete milhões e quinhentos mil meticais, no caso de explorar apenas um dos seguintes<br />

ramos “Não Vida”, “Doença” ou “Assistência”;<br />

b) doze milhões e quinhentos mil meticais, no caso de explorar os dois ramos referidos<br />

na alínea anterior ou qualquer outro ou outros ramos de seguro “Não Vida”;<br />

c) vinte e cinco milhões de meticais, no caso de exploração do ramo “Vida”.<br />

2. Quando o objecto social de sociedade mútua de seguros inclua a venda de seguros a<br />

tomadores que não sejam os próprios membros, o capital mínimo de garantia é o estabelecido<br />

no n.º 1 do artigo 15 do presente regime jurídico, relativamente ao ramo a explorar.<br />

3. A realização do capital de garantia referido no número anterior observa, com as necessárias<br />

adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 15 do presente regime jurídico.<br />

4. Os títulos representativos do capital de garantia são nominativos.<br />

5. À alteração do capital de garantia é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 15 do presente<br />

regime jurídico.<br />

5. CAPITAL<br />

SOCIAL<br />

5.2 <strong>De</strong>creto n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro


646 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

CAPÍTULO II - SEGURADORAS OU RESSEGURADORAS COM SEDE NO EXTERIOR<br />

Artigo 22 - Fundo de estabelecimento - 1. As sucursais são obrigadas a afectar às suas<br />

operações na República de <strong>Moçambique</strong> um fundo de estabelecimento no montante não<br />

inferior ao capital social mínimo fixado no n.º 1 do artigo 15.<br />

2. O valor do fundo de estabelecimento deve ser depositado numa instituição de crédito<br />

a operar na República de <strong>Moçambique</strong>, antes de efectuado o registo especial da sucursal,<br />

nos termos do presente regime jurídico.<br />

3. As sucursais encontram-se obrigadas a caucionar à ordem da entidade de supervisão, nos<br />

termos regulamentares, o valor da correspondente margem de solvência mínima exigida.<br />

(...)<br />

CAPÍTULO VI - MICRO-SEGURO<br />

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 41 - Abrangência - 1. O disposto no presente capítulo regula especialmente o exercício<br />

do micro-seguro.<br />

2. Sem prejuízo de outras coberturas contratualmente acordadas, o âmbito do seguro de<br />

“Vida”, em micro-seguro, quando relacionado com o crédito que lhe esteja subjacente,<br />

concedido por uma instituição de micro-finanças, coincide com os parâmetros caracterizadores<br />

do referido crédito.<br />

Artigo 42 - Exercício da actividade seguradora no segmento do micro-seguro - 1. O micro-seguro<br />

é parte integrante da actividade seguradora do País e pode ser exercido pelas<br />

seguintes entidades, desde que cumpridos os requisitos previstos no presente capítulo:<br />

a) seguradoras para o efeito previamente autorizadas pela entidade de supervisão a<br />

explorar o micro-seguro como segmento de negócio; e<br />

b) micro-seguradoras.<br />

2. A constituição e o estabelecimento de micro-seguradoras carecem de autorização do<br />

Ministro que superintende a área das Finanças, precedido do parecer da entidade de supervisão.<br />

SECÇÃO II - ACESSO AO EXERCÍCIO DO MICRO-SEGURO<br />

SUBSECÇÃO I - SEGURADORAS<br />

Artigo 43 - Requerimento e autorização - 1. As seguradoras em exercício da respectiva<br />

actividade na República de <strong>Moçambique</strong> podem igualmente vender produtos de seguro<br />

enquadrados no segmento do micro-seguro, desde que, para o efeito, solicitem e lhes seja<br />

concedida pela entidade de supervisão a devida autorização, aplicando-se-lhes o disposto<br />

no n.º 3 do artigo 45.<br />

2. As seguradoras referidas no número anterior devem cumprir, relativamente ao micro-seguro,<br />

o disposto no presente capítulo, podendo, no entanto, no que se refere aos métodos


5.2 REGIME JURÍDICO DOS SEGUROS<br />

647<br />

de cálculo das garantias financeiras, optar pela aplicação das disposições regulamentares<br />

relativas à actividade a que já se encontrem autorizadas.<br />

3. A representação das provisões técnicas das mesmas seguradoras é feita de forma global<br />

para o conjunto das suas actividades, incluindo os valores devidos no âmbito do exercício<br />

da actividade do micro-seguro.<br />

SUBSECÇÃO II - MICRO-SEGURADORAS<br />

Artigo 44 - Forma de sociedade e autorização prévia - 1. As micro-seguradoras com sede<br />

na República de <strong>Moçambique</strong> revestem a natureza de sociedade anónima ou de sociedade<br />

mútua, carecendo a sua constituição de autorização do Ministro que superintende a área<br />

das Finanças, mediante parecer da entidade de supervisão.<br />

2. Da firma ou denominação social deve constar informação inequívoca de que a entidade<br />

se dedica ao exercício do micro-seguro.<br />

Artigo 45 - Objecto social - 1. As micro-seguradoras devem ter por objecto social exclusivo<br />

o exercício da actividade do micro-seguro, salvo o disposto no número seguinte.<br />

2. As micro-seguradoras podem exercer actividades conexas ou complementares da de<br />

micro-seguro, designadamente as que respeitam a actos e contratos relativos a salvados,<br />

reedificação e reparação de prédios e a aplicação de recursos financeiros.<br />

3. As micro-seguradoras podem exercer a sua actividade explorando cumulativamente o<br />

ramo “Vida” e os ramos “Não Vida”, desde que observadas as condições referidas nas alíneas<br />

b) e c) do n.º 2 do artigo 6 do presente Regime Jurídico, em matéria contabilística,<br />

de gestão e da margem de solvência exigida.<br />

4. É vedado às micro-seguradoras a aceitação de negócio em resseguro, podendo, porém,<br />

efectuar o resseguro dos contratos que subscrevem em seguro directo, ainda que as correspondentes<br />

resseguradoras não estejam autorizadas a operar em território moçambicano.<br />

SUBSECÇÃO III - SOCIEDADES ANÓNIMAS<br />

Artigo 46 - Capital social - 1. O capital social mínimo de micro-seguradora constituída sob<br />

a forma de sociedade anónima é de dez milhões de meticais.<br />

2. O valor mínimo do capital social referido no número anterior deve ser sempre realizado<br />

em dinheiro, podendo o remanescente, se for o caso, ser realizado em espécie, cumprindo<br />

as exigências e as formalidades previstas para o efeito no Código Comercial.<br />

3. No acto da constituição da sociedade anónima, pelo menos, cinquenta por cento do capital<br />

mínimo a que se refere o n.º 1 deste artigo, deve estar realizado em dinheiro e depositado à<br />

ordem da sociedade a constituir em instituição de crédito autorizada a operar na República<br />

de <strong>Moçambique</strong>, com expressa declaração da quantia subscrita por cada accionista ou sócio.<br />

4. O remanescente do capital subscrito, mesmo se para além do estipulado no n.º 1 deste<br />

artigo, deve ser realizado no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar da data da<br />

escritura de constituição, salvo na parte que for realizada em espécie, caso em que não<br />

há lugar a qualquer diferimento.<br />

5. CAPITAL<br />

SOCIAL<br />

5.2 <strong>De</strong>creto n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro


648 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

5. Os bens ou direitos a transferir para a micro-seguradora, em cumprimento da realização<br />

em espécie do capital subscrito, bem como a sua avaliação e critérios utilizados, devem<br />

ser previamente comunicados à entidade de supervisão.<br />

6. As acções representativas do capital social são nominativas ou ao portador registadas,<br />

podendo aquelas revestir a forma meramente escritural.<br />

7. A alteração do capital social carece de autorização prévia da entidade de supervisão, ainda<br />

que, no caso de aumento, essa alteração seja materializada por incorporação de reservas.<br />

Artigo 47 - Início de actividade - Compete à entidade de supervisão a verificação da constituição<br />

formal e do início de actividade da micro-seguradora dentro dos prazos referidos<br />

na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, ambos do artigo 5 do presente regime jurídico dos seguros,<br />

realizando, se assim o achar conveniente, a devida vistoria para verificar a conformidade<br />

das condições criadas para o início e desenvolvimento normal da actividade.<br />

Artigo 48 - Acções próprias e obtenção de empréstimos - É vedada às micro-seguradoras<br />

a aquisição de acções próprias ou realizar operações sobre elas, bem como contrair empréstimos<br />

seja a que título for, com ou sem emissão de obrigações.<br />

Artigo 49 - Participações qualificadas - A aquisição e vicissitudes subsequentes de participações<br />

qualificadas no capital de micro-seguradoras devem obedecer ao que sobre a<br />

matéria dispõe o artigo 18 do presente regime jurídico.<br />

SUBSECÇÃO IV - SOCIEDADES MÚTUAS<br />

Artigo 50 - Constituição - 1. A constituição das sociedades mútuas de micro-seguro observa<br />

o disposto no artigo 19 do presente regime jurídico.<br />

2. As sociedades mútuas não podem celebrar contratos de micro-seguro com tomadores do<br />

seguro que não sejam seus sócios.<br />

Artigo 51 - Capital de garantia - 1. O capital mínimo de garantia de micro-seguradora sob<br />

forma de sociedade mútua é de três milhões de meticais.<br />

2. Quando o objecto social de sociedade mútua de micro-seguro inclua a venda de seguros<br />

a tomadores que não sejam os próprios membros, o capital mínimo de garantia é o estabelecido<br />

no n.º 1 do artigo 46 do presente regime jurídico.<br />

3. É aplicável às sociedades mútuas de micro-seguros o disposto nos n. os 2, 3 e 7 do artigo<br />

46, bem como no artigo 47 do presente regime jurídico.<br />

SECÇÃO III - RAMOS DE SEGURO EM REGIME DE MICRO-SEGURO<br />

Artigo 52 - Ramos de seguro - 1. Os ramos a explorar em regime de micro-seguro são os<br />

indicados nas respectivas disposições regulamentares.<br />

2. Os ramos de seguro podem ser explorados, em micro-seguro, de forma individualizada<br />

ou agregados em apólices cobrindo vários ramos, incluindo o ramo “Vida”.<br />

3. A entidade de supervisão estabelece os limites de valor para o capital em risco, por ramo<br />

de seguro, acima dos quais a operação é excluída do micro-seguro.


5.2 REGIME JURÍDICO DOS SEGUROS<br />

649<br />

4. As seguradoras que se encontrem autorizadas a explorar o segmento do micro-seguro<br />

podem oferecer a cobertura de riscos não incluídos na exclusividade do seu objecto social,<br />

desde que previamente hajam celebrado com uma seguradora do mesmo quadro jurídico<br />

instalada em <strong>Moçambique</strong>, adequado contrato de cooperação para aceitação desses riscos,<br />

fora do mecanismo do resseguro.<br />

5. Nas situações referidas no número anterior, a documentação a entregar ao cliente deve<br />

referir expressamente quais as seguradoras envolvidas no negócio, indicando as entidades<br />

a contactar em caso de sinistro.<br />

6. Uma cópia do contrato referido no n.º 3 deste artigo deve ser enviada à entidade de<br />

supervisão, para efeitos de registo.<br />

7. O Ministro que superintende a área das Finanças pode, sob proposta da entidade de<br />

supervisão, alterar a lista dos ramos a explorar em regime de micro-seguro referida no n.º<br />

1 deste artigo.<br />

Artigo 53 - Apólices de seguro - As condições gerais e as especiais das apólices de seguro<br />

cobrindo riscos em regime de micro-seguro devem ser previamente comunicadas à entidade<br />

de supervisão, que pode determinar, no prazo previsto nas respectivas disposições regulamentares,<br />

as alterações julgadas necessárias para o normal funcionamento do mercado.<br />

Artigo 54 - Aplicação e distribuição de resultados - 1. As micro-seguradoras devem, obrigatoriamente,<br />

constituir uma reserva legal a partir dos lucros líquidos apurados em cada<br />

exercício económico, nos seguintes termos:<br />

a) vinte por cento até que o valor acumulado da reserva represente metade dos<br />

capitais mínimos estabelecidos no n.º 1 do artigo 46 e no n.º 1 do artigo 51 do<br />

presente regime jurídico; e<br />

b) dez por cento a partir do momento em que tenha sido atingido o montante referido<br />

na alínea anterior, até à concorrência do capital social ou de garantia, conforme<br />

o caso.<br />

2. A reserva legal pode ser utilizada nos termos e com as limitações previstos no Código<br />

Comercial, com prévia autorização da entidade de supervisão.<br />

3. Além da reserva legal, podem as micro-seguradoras constituir livremente outras reservas,<br />

se aprovadas em assembleia geral de accionistas ou de sócios, a título de aplicação dos<br />

resultados líquidos do exercício.<br />

4. As micro-seguradoras não podem distribuir pelos detentores do seu capital, como dividendo<br />

ou a qualquer outro título, importâncias que reduzam, de qualquer forma, o montante<br />

da dotação para a reserva legal fixada no n.º 1 deste artigo, nem efectuar qualquer<br />

distribuição de lucros enquanto se verificar a existência de prejuízos, sejam do exercício<br />

ou de exercícios anteriores.<br />

5. CAPITAL<br />

SOCIAL<br />

5.2 <strong>De</strong>creto n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro<br />

SECÇÃO IV - TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA<br />

Artigo 55 - Transferência de carteira de contratos celebrados em regime de micro-seguro<br />

- 1. As micro-seguradoras podem transferir a totalidade ou parte dos contratos da<br />

respectiva carteira de micro-seguro para uma cessionária autorizada a operar na República


650 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

de <strong>Moçambique</strong> no mesmo segmento da actividade seguradora desde que, previamente,<br />

obtenha a necessária autorização da entidade de supervisão.<br />

2. A transferência de carteira só pode ser autorizada se a entidade cessionária tiver, atendendo<br />

a essa mesma transferência, margem de solvência disponível necessária para o efeito<br />

e estiver autorizada a explorar, em regime de micro-seguro, os ramos de seguro incluídos<br />

na carteira a transferir.<br />

Artigo 56 - Oponibilidade da transferência e resolução dos contratos - As transferências<br />

de carteira autorizadas nos termos deste capítulo são oponíveis aos tomadores do seguro,<br />

segurados e quaisquer outras pessoas ou entidades titulares de direitos e obrigações decorrentes<br />

dos contratos transferidos, sem prejuízo da faculdade concedida aos tomadores<br />

do seguro de poderem resolver o contrato no prazo de trinta dias a contar da data da publicação<br />

da autorização de transferência no Boletim da República, prazo durante o qual a<br />

transferência não lhes é oponível.<br />

SECÇÃO V - INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DO MICRO-SEGURO<br />

Artigo 57 - Intermediários - 1. A venda de produtos de seguro, em regime de micro-seguro,<br />

pode ser efectuada por corretores de seguros e agentes, autorizados a exercer a respectiva<br />

actividade na República de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. Mediante celebração de contrato de prestação de serviços, a comercialização dos produtos<br />

referidos no número anterior pode, ainda, ser efectuada por intermediários específicos,<br />

nomeadamente outras pessoas e entidades não sujeitas ao licenciamento como mediadores<br />

de seguros, incluindo, entre outras, bancos, instituições de micro-finanças e Organizações<br />

Não-Governamentais (ONG’s) que exerçam legalmente a sua actividade no país.<br />

3. Os intermediários previstos no número anterior podem exercer a sua actividade:<br />

a) para um único operador de micro-seguro; ou<br />

b) para um operador de micro-seguro apenas no ramo “Vida” e outro operador relativamente<br />

aos ramos “Não Vida”.<br />

4. Aos intermediários previstos no n.º 2 pode ser exigida pelos operadores de micro-seguro<br />

a apresentação de garantia bancária ou seguro de responsabilidade civil, nos termos das<br />

respectivas disposições regulamentares.<br />

5. O operador de micro-seguro deve:<br />

a) ministrar formação técnica aos respectivos intermediários de modo a conferir-lhes<br />

necessárias habilidades para o exercício da sua actividade; e<br />

b) comunicar, no prazo previsto nas respectivas disposições regulamentares, à entidade<br />

de supervisão os intermediários que haja nomeado, com indicação do(s) ramo(s)<br />

de seguro em que lhes tenha proporcionado a devida formação.<br />

6. Pelos actos praticados pelos intermediários previstos no n.º 2 deste artigo, no exercício<br />

dessa actividade, responde(m) civilmente o(s) operador(es) de micro-seguro que os tenha(m)<br />

nomeado, sem prejuízo do direito de regresso.<br />

Artigo 58 - Atribuições dos intermediários específicos - A amplitude da actividade a desenvolver<br />

pelos intermediários específicos, previstos no n.º 2 do artigo anterior, deve ser explicitada<br />

no respectivo contrato de prestação de serviços, compreendendo, designadamente:


5.2 REGIME JURÍDICO DOS SEGUROS<br />

651<br />

a) promover o micro-seguro junto da população de baixa renda, recolhendo as propostas<br />

eventualmente subscritas pelos candidatos a tomadores do seguro;<br />

b) recolher as informações sobre o estado de saúde das pessoas, nos ramos de seguro<br />

em que tal informação é de importância fundamental;<br />

c) cobrar o prémio, incluindo o correspondente a apólices cupões, entregando-o ao<br />

operador de micro-seguro, respeitando os prazos e condições expressos no contrato<br />

de prestação de serviços;<br />

d) organizar e manter um registo de todos os contratos celebrados por seu intermédio<br />

em regime de micro-seguro, com detalhe sobre o nome, sexo, idade e morada do<br />

tomador do seguro; e<br />

e) proceder, se disso for incumbido pelo operador subscritor do risco, à regularização<br />

e pagamento de sinistros, com especial atenção à prática de eventuais fraudes.<br />

CAPÍTULO VII - MEDIAÇÃO DE SEGUROS<br />

Artigo 59 - Âmbito da mediação - 1. A mediação de seguro é passível de ser exercida em<br />

relação aos contratos de seguro directo que cubram riscos situados na República de <strong>Moçambique</strong>,<br />

incluindo, com as necessárias adaptações, operações no âmbito do ramo “Vida” da<br />

actividade seguradora, nomeadamente operações de capitalização e de fundos de pensões.<br />

2. A actividade de mediação de seguros não prejudica o direito dos tomadores de seguro<br />

ou os associados de fundos de pensões de dispensarem a intervenção de um mediador nos<br />

seus contratos ou operações de seguros ou de escolherem livremente um mediador.<br />

3. A mediação exercida por corretor de seguros pode igualmente abranger operações de<br />

resseguro, somente quando e nos termos solicitados pela respectiva seguradora.<br />

4. O disposto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos corretores<br />

de resseguro.<br />

5. Não estão abrangidas pelo regime geral aplicável à mediação de seguros as actividades de<br />

comercialização de seguros pelos bancos, bem como de produtos enquadrados no segmento<br />

de micro-seguro pelos intermediários previstos no n.º 2 do artigo 57, cujas condições são<br />

estabelecidas nas disposições regulamentares.<br />

Artigo 60 - Acesso à actividade de mediação - 1. Salvo o disposto no número seguinte, só<br />

podem ter acesso ao exercício da mediação de seguros os cidadãos residentes e sociedades<br />

comerciais com sede na República de <strong>Moçambique</strong> que reúnam os requisitos constantes do<br />

presente regime jurídico e legislação complementar.<br />

2. A corretagem de seguros é exercida por entidades constituídas sob forma de sociedade<br />

comercial, nos termos do presente regime jurídico e demais legislação aplicável, podendo<br />

desta participar entidades não residentes, no âmbito do investimento directo estrangeiro.<br />

3. À denominação de sociedade prevista no número anterior deve aditar-se a expressão<br />

“corretor de seguros”, “corretor de resseguro” ou outra da qual resulte inequivocamente<br />

que o seu objecto é o exercício da corretagem de seguros ou de resseguro, conforme o<br />

caso, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 3 do<br />

presente regime jurídico.<br />

5. CAPITAL<br />

SOCIAL<br />

5.2 <strong>De</strong>creto n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro


652 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

4. O capital social mínimo para a constituição de sociedade de corretagem é de:<br />

a) quatrocentos e cinquenta mil meticais, quando se trate de corretor de seguro; e<br />

b) seiscentos mil meticais, quando se trate de corretor de resseguro.<br />

5. As sociedades de corretagem de seguros que, à data de entrada em vigor do presente<br />

regime jurídico, se encontram autorizadas a exercer a sua actividade na República de <strong>Moçambique</strong><br />

dispõem de um prazo máximo de três anos para se adequarem ao estabelecido<br />

na alínea a) do número anterior, sob pena de revogação da autorização.<br />

Artigo 61 - Categorias de mediadores de seguros - Os mediadores de seguros compreendem<br />

as seguintes categorias:<br />

a) corretor de seguros ou de resseguro;<br />

b) agente de seguros; e<br />

c) promotor de seguros.<br />

Artigo 62 - Incompatibilidades - 1. Sem prejuízo de outros casos previstos na lei, não é<br />

permitido o exercício da actividade de mediação de seguros, directamente ou por interposta<br />

pessoa, bem como o exercício do cargo de administrador ou gerente de sociedade<br />

de mediação, a:<br />

a) Trabalhadores no activo de seguradoras;<br />

b) Administradores ou gerentes de sociedades que se dediquem à actividade de avaliação<br />

pericial, bem como quaisquer pessoas singulares que se dediquem à mesma<br />

actividade; e<br />

c) Funcionários no activo da entidade de supervisão.<br />

2. É vedado às seguradoras desenvolver, directa ou indirectamente, actividade de mediação<br />

de seguros ou deter participações em sociedades autorizadas ao exercício da corretagem<br />

de seguros e vice-versa.<br />

3. As pessoas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo, bem como as sociedades<br />

cujo objecto social inclua actividades de avaliação pericial não podem igualmente deter<br />

participações no capital social de sociedades de mediação e vice-versa.<br />

Artigo 63 - Regras de conduta - 1. Os mediadores estão obrigados ao cumprimento das<br />

regras de conduta especialmente estabelecidas nas respectivas disposições regulamentares.<br />

2. Os mediadores autorizados a cobrar prémios de seguros devem:<br />

a) canalizar à respectiva seguradora, no prazo para o efeito estabelecido, os valores<br />

dos prémios por si cobrados; e<br />

b) abster-se de qualquer acção visando a transferência de carteira de seguros de uma<br />

seguradora para outra sem que estejam pagos os prémios em dívida, à data da<br />

transferência da mesma carteira.<br />

Artigo 64 - Responsabilidade civil dos mediadores - 1. Pelos actos praticados por agentes<br />

e promotores no exercício da mediação de seguros responde civilmente a respectiva seguradora<br />

ou corretor, sem prejuízo do direito de regresso.<br />

2. Como condição para o exercício da actividade, o corretor bem como o agente de seguros<br />

autorizadas pela respectiva seguradora a cobrar prémios devem estar cobertos por um seguro<br />

de responsabilidade civil profissional para garantia das responsabilidades decorrentes<br />

do desempenho da mesma actividade, observando-se os capitais mínimos estabelecidos nas<br />

respectivas disposições regulamentares.


5.3 CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA E DE MEDIAÇÃO<br />

653<br />

<strong>De</strong>creto n.º 30/2011,<br />

de 11 de Agosto<br />

Regulamento das Condições de Acesso e Exercício da Actividade<br />

Seguradora e da Respectiva Mediação<br />

(...)<br />

Artigo 121 - Capital social mínimo - 1. O capital social mínimo para a constituição de uma<br />

sociedade de mediação de seguros, na categoria de agente, nos termos do artigo anterior,<br />

é de 150 000,00 MT.<br />

2. As entidades referidas no n.º 4 do artigo anterior, que não cumpram este requisito,<br />

dispõem de um prazo de 3 anos, a contar da data da publicação deste Regulamento, para<br />

adequarem, em conformidade, o nível do seu capital social, sob pena de revogação da<br />

autorização.<br />

5.3 <strong>De</strong>creto n.º 30/2011, de 11 de Agosto<br />

5. CAPITAL<br />

SOCIAL


II PARTE<br />

ENQUADRAMENTO MATERIAL<br />

6 – OPERAÇÕES BANCÁRIAS<br />

6.1 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

6.2 Aviso n.º 5/GBM/2011, de 31 de Agosto<br />

7 - OPERAÇÕES DE SEGUROS<br />

7.1 <strong>De</strong>creto-Lei nº. 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro<br />

7.2 Lei n.º 2/2003, de 21 de Janeiro<br />

7.3 <strong>De</strong>creto n.º 41/2003, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

7.4 <strong>De</strong>creto n.º 47/2005, de 22 de Novembro<br />

7.5 <strong>De</strong>creto n.º 65/2007, de 24 de <strong>De</strong>zembro<br />

8 – OPERAÇÕES CAMBIAIS<br />

8.1 Lei n.º 11/2009, de 11 de Março<br />

8.2 Aviso n.º 10/GBM/2019, de 22 de Novembro<br />

8.3 <strong>De</strong>creto n.º 49/2017, de 11 de Setembro<br />

8.4 Aviso n.º 7/GBM/2018, de 14 de Setembro<br />

8.5 Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de <strong>De</strong>zembro<br />

9 – VALORES MOBILIÁRIOS<br />

9.1 Aviso n.º 4/GGBM/99, de 25 de Fevereiro<br />

9.2 Aviso n.º 6/GGBM/2003, de 30 de Setembro<br />

9.3 <strong>De</strong>creto n.º 22/2004, de 7 de Julho<br />

9.4 <strong>De</strong>creto n.º 21/2005, de 31 de Maio<br />

9.5 <strong>De</strong>creto n.º 25/2006, de 23 de Agosto<br />

9.6 <strong>De</strong>creto n.º 65/2006, de 26 de <strong>De</strong>zembro<br />

9.7 <strong>De</strong>creto n.º 45/2007, de 30 de Outubro<br />

9.8 Regulamento n.º 1/GPCABVM/2010, de 27 de Maio<br />

9.9 Regulamento n.º 2/GPCABVM/2010, de 28 de Maio<br />

9.10 Aviso n.º 11/GBM/2017, de 31 de Maio


10 - LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR<br />

10.1 Lei n.º 3/93, de 24 de Junho<br />

10.2 Lei n.º 5/98, de 15 de Junho<br />

10.3 Lei n.º 2/2008, de 27 de Fevereiro<br />

10.4 <strong>De</strong>creto n.º 65/2011, de 21 de <strong>De</strong>zembro<br />

10.5 <strong>De</strong>creto n.º 43/2009, de 5 de Setembro<br />

10.6 Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho<br />

10.7 <strong>De</strong>creto n.º 66/2014, de 29 de Outubro<br />

10.8 Aviso n.º 4/GBM/2015, de 17 de Junho<br />

10.9 Lei n.º 2/2018, de 19 de Junho<br />

10.10 Lei n.º 13/2022, de 8 de Julho<br />

10.11 <strong>De</strong>creto n.º 28/2014, de 6 de Junho<br />

10.12 <strong>De</strong>creto n.º 83/2019, de 11 de Outubro<br />

10.13 <strong>De</strong>creto n.º 11/2019, de 27 de Fevereiro<br />

11 – CÓDIGO DE CONDUTA BANCÁRIA<br />

Aviso n.º 8/GBM/2021, de 22 de <strong>De</strong>zembro


6.1 LOCAÇÃO FINANCEIRA E FACTORING<br />

657<br />

Locação <strong>Financeira</strong> e Factoring<br />

CAPÍTULO II - INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO<br />

(...)<br />

SECÇÃO II - SOCIEDADES DE LOCAÇÃO FINANCEIRA<br />

SUBSECÇÃO I - ACTIVIDADE DAS SOCIEDADES DE LOCAÇÃO FINANCEIRA<br />

Artigo 33 - Outras operações ..................................................................... 659<br />

Artigo 34 - Exclusividade ......................................................................... 659<br />

Artigo 35 - Obtenção de recursos ............................................................... 660<br />

Artigo 36 - Consórcios ............................................................................. 660<br />

SUBSECÇÃO II - Contrato de locação financeira<br />

Artigo 37 - Noção legal de locação financeira, e operações similares ..................... 660<br />

Artigo 38 - Forma e publicidade ................................................................. 660<br />

Artigo 39 - Rendas, valor residual e poder regulamentar do Banco de <strong>Moçambique</strong> ...... 661<br />

Artigo 40 - Prazo do contrato de locação financeira ......................................... 661<br />

Artigo 41 - Vigência do contrato e destino do bem no seu termo .......................... 661<br />

Artigo 42 - Posição jurídica do locador ......................................................... 662<br />

Artigo 43 - Posição jurídica do locatário ....................................................... 662<br />

Artigo 44 - Transmissão das posições jurídicas ................................................ 663<br />

Artigo 45 - Vícios, despesas, riscos e relações entre locatário e vendedor<br />

ou empreiteiro .................................................................. 663<br />

Artigo 46 - Mora no pagamento das rendas e resolução do contrato ...................... 663<br />

Artigo 47 - Disposições diversas ................................................................. 664<br />

SECÇÃO III - SOCIEDADES DE “FACTORING”<br />

SUBSECÇÃO I - ACTIVIDADE DAS SOCIEDADES DE “FACTORING”<br />

Artigo 48 - Outras operações ..................................................................... 664<br />

Artigo 49 - Exclusividade e uso da denominação .............................................. 664<br />

Artigo 50 - Obtenção de recursos ............................................................... 664<br />

SUBSECÇÃO II - REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE “FACTORING”<br />

Artigo 51 - Noção legal de “factoring” e requisitos de forma e transmissão ............. 665<br />

Artigo 52 - Pagamento dos créditos transmitidos ............................................. 665<br />

6. OPERAÇÕES<br />

6.1 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

BANCÁRIAS


6.1 LOCAÇÃO FINANCEIRA E FACTORING<br />

659<br />

<strong>De</strong>creto n.º 56/2004,<br />

de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

CAPÍTULO II - INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO<br />

(...)<br />

SECÇÃO II - SOCIEDADES DE LOCAÇÃO FINANCEIRA<br />

SUBSECÇÃO I - ACTIVIDADE DAS SOCIEDADES DE LOCAÇÃO FINANCEIRA<br />

Artigo 33 - Outras operações - Para além da actividade decorrente do seu objecto principal,<br />

nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 2 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades<br />

<strong>Financeira</strong>s, as sociedades de locação financeira podem, acessoriamente, alienar, ceder à<br />

exploração, locar ou efectuar outros actos de administração de bens que lhes hajam sido<br />

restituídos, quer por motivo de resolução de um contrato de locação financeira, quer pelo<br />

ainda, sempre que envolva a sua construção, a certificação pelo notário, da existência da<br />

respectiva licença de construção;<br />

b) No caso de móveis sujeitos a registo é necessário o reconhecimento notarial das<br />

assinaturas das partes.<br />

2. O contrato de locação financeira de bens móveis não sujeitos a registo deverá conter<br />

sempre, para além da assinatura das partes, pelo menos a indicação do número, data e<br />

entidade emitente do bilhete de identidade, ou documento equivalente, normalmente<br />

aceite, à luz da legislação em vigor, para reconhecimento notarial de assinaturas.<br />

3. A locação financeira de imóveis e de móveis sujeitos a registo deve ser inscrita na competente<br />

conservatória, devendo nos móveis registáveis colocar-se uma placa ou aviso visível,<br />

indicativo do direito de propriedade da instituição locadora.<br />

4. Para efeitos do número anterior, o conservador fará mencionar no título de propriedade<br />

a circunstância do bem se encontrar em regime de locação financeira, com a identificação<br />

do locatário e a indicação do termo do contrato.<br />

5. A certificação da existência da licença de construção a que se refere a parte final da alínea<br />

a) do n.º 1 deste artigo deve ser feita junto ao reconhecimento presencial da assinatura,<br />

declarando-se ter sido apresentada uma licença de construção válida, e indicando-se o seu<br />

número, data de emissão, prazo de validade e o nome da entidade emitente, sem prejuízo<br />

de outros elementos de identificação, se os houver.<br />

Artigo 34 - Exclusividade - 1. Para além dos bancos, quando devidamente autorizados, só as<br />

sociedades de locação financeira podem celebrar, de forma habitual, na qualidade de locador,<br />

contratos de locação financeira, cujo regime jurídico é estabelecido na subsecção seguinte.<br />

2. Só as entidades previstas nesta secção podem usar a designação de “sociedade de locação<br />

financeira”, “sociedade de leasing” ou outra expressão que sugira o exercício de actividade<br />

das sociedades de locação financeira.<br />

6. OPERAÇÕES<br />

6.1 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

BANCÁRIAS


660 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 35 - Obtenção de recursos - As sociedades de locação financeira só podem financiar<br />

a sua actividade mediante a aplicação de fundos próprios e ainda através dos seguintes<br />

recursos:<br />

a) Emissão de obrigações, para além dos limites fixados no Código Comercial;<br />

b) Empréstimos obtidos junto de instituições de crédito nacionais e estrangeiras, nos<br />

termos que forem legalmente admitidos;<br />

c) Financiamentos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 8 da Lei das Instituições<br />

de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s.<br />

Artigo 36 - Consórcios - As entidades habilitadas a exercer a actividade de locação financeira<br />

podem constituir consórcios para a realização de operações relacionadas com essa<br />

actividade.<br />

SUBSECÇÃO II - CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA<br />

Artigo 37 - Noção legal de locação financeira e operações similares - 1. Nos termos da<br />

alínea t) do n.º 2 do artigo 2 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s,<br />

entende-se por locação financeira o contrato pelo qual uma das partes (locador) se obriga,<br />

mediante retribuição, a ceder a outra (locatário) o gozo temporário de uma coisa, móvel<br />

ou imóvel, adquirida ou construída por indicação do locatário, a qual poderá, ou não, ser<br />

afecta a um investimento produtivo ou a serviços de manifesto interesse económico ou<br />

social, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço<br />

determinado ou determinável mediante simples aplicação de critérios fixados no contrato.<br />

2. O contrato de locação financeira pode ter por objecto quaisquer bens susceptíveis de<br />

serem dados em locação.<br />

3. Para além das sociedades de locação financeira e dos bancos, quando previamente<br />

autorizados pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, nenhuma outra entidade pode celebrar, de forma<br />

habitual e na qualidade de locador, contratos que tenham por objecto operações de natureza<br />

similar ou com resultados económicos ou equivalentes aos do contrato de locação financeira.<br />

Artigo 38 - Forma e publicidade - 1. Sem prejuízo de recurso a forma mais solene, para<br />

a celebração do contrato de locação financeira é bastante um documento particular, com<br />

as seguintes ressalvas:<br />

a) Exigir-se-á, no caso de bens imóveis, o reconhecimento presencial das assinaturas<br />

das partes e ainda, sempre que envolva a sua construção, a certificação pelo notário,<br />

da existência da respectiva licença de construção;<br />

b) No caso de móveis sujeitos a registo é necessário o reconhecimento notarial das<br />

assinaturas das partes.<br />

2. O contrato de locação financeira de bens móveis não sujeitos a registo deverá conter<br />

sempre, para além da assinatura das partes, pelo menos a indicação do número, data e<br />

entidade emitente do bilhete de identidade, ou documento equivalente, normalmente<br />

aceite, à luz da legislação em vigor, para reconhecimento notarial de assinaturas.<br />

3. A locação financeira de imóveis e de móveis sujeitos a registo deve ser inscrita na competente<br />

conservatória, devendo nos móveis registáveis colocar-se uma placa ou aviso visível,<br />

indicativo do direito de propriedade da instituição locadora.


6.1 LOCAÇÃO FINANCEIRA E FACTORING<br />

661<br />

4. Para efeitos do número anterior, o conservador fará mencionar no título de propriedade<br />

a circunstância do bem se encontrar em regime de locação financeira, com a identificação<br />

do locatário e a indicação do termo do contrato.<br />

5. A certificação da existência da licença de construção a que se refere a parte final da alínea<br />

a) do n.º 1 deste artigo deve ser feita junto ao reconhecimento presencial da assinatura,<br />

declarando-se ter sido apresentada uma licença de construção válida, e indicando-se o seu<br />

número, data de emissão, prazo de validade e o nome da entidade emitente, em prejuízo<br />

de outros elementos de identificação, se os houver.<br />

Artigo 39 - Rendas, valor residual e poder regulamentar do Banco de <strong>Moçambique</strong> - 1.<br />

A renda deve permitir, dentro do período de vigência do contrato, a recuperação de mais<br />

de metade do capital correspondente ao valor do bem locado e cobrir todos os encargos e<br />

a margem de lucro do locador, correspondendo o valor residual do bem ao montante não<br />

recuperado.<br />

2. Caso assim expressamente se convencione no contrato, a renda pode incluir todos os<br />

encargos com a manutenção e assistência técnica, seguros, equipamentos de substituição<br />

em caso de avaria, entre outros encargos operacionais.<br />

3. Se, por força de incumprimento de prazos ou de quaisquer outras cláusulas contratuais<br />

por parte dos fornecedores dos bens ou do empreiteiro ou ainda de funcionamento ou de<br />

rendimento inferior ao previsto dos equipamentos locados se verificar, nos termos da lei<br />

civil, uma redução do preço das coisas fornecidas ou construídas, deve a renda a pagar<br />

pelo locatário ser proporcionalmente reduzida.<br />

4. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode, por aviso, estabelecer normas sobre a determinação<br />

dos montantes das rendas e dos valores residuais atribuídos aos bens locados, bem como<br />

definir as condições e critérios da sua eventual revisão, periodicidade para o pagamento<br />

das rendas e prazos por que serão efectuados os contratos.<br />

Artigo 40 - Prazo do contrato de locação financeira - 1. A locação financeira de bens<br />

móveis e imóveis não pode ser celebrada por prazo inferior a dezoito meses e a sete anos,<br />

respectivamente.<br />

2. O prazo da locação financeira de bens móveis deve corresponder aproximadamente ao<br />

período de utilização económica dos mesmos.<br />

3. Em qualquer caso, o contrato de locação financeira não pode ter duração superior a<br />

trinta anos.<br />

4. Não havendo estipulação de prazo, aplicam-se os prazos previstos no número 1 deste artigo.<br />

Artigo 41 - Vigência do contrato e destino do bem no seu termo - 1. O contrato de locação<br />

financeira produz efeitos a partir da data da sua celebração.<br />

2. As partes podem, no entanto, condicionar o início da sua vigência à efectiva aquisição<br />

ou construção dos bens locados, quando disso seja caso, à sua tradição a favor do locatário<br />

ou a quaisquer outros factos.<br />

3. Findo o contrato por qualquer motivo e não exercendo o locatário a faculdade de compra,<br />

o locador pode dispor do bem, nomeadamente vendendo-o ou dando-o em locação ou<br />

locação financeira ao anterior locatário ou a terceiro.<br />

6. OPERAÇÕES<br />

6.1 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

BANCÁRIAS


662 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

4. Em caso de compra do bem pelo locatário, o preço de aquisição deve corresponder ao<br />

valor residual do bem locado no fim do prazo do contrato.<br />

Artigo 42 - Posição jurídica do locador - 1. São, nomeadamente, obrigações do locador:<br />

a) Adquirir ou construir o bem a locar, nos termos acordados;<br />

b) Conceder o gozo do bem para os fins a que se destina e pelo prazo do contrato;<br />

c) Vender o bem ao locatário, caso este queira, findo o contrato, pelo seu valor residual.<br />

2. Para além dos direitos e deveres gerais previstos no regime de locação que não se mostrem<br />

incompatíveis com o presente <strong>De</strong>creto, assistem ao locador financeiro, em especial,<br />

e para além do estabelecido no número anterior, os seguintes direitos:<br />

a) <strong>De</strong>fender a integridade do bem, nos termos gerais de direito;<br />

b) Examinar o bem, sem prejuízo da actividade normal do locatário;<br />

c) Fazer suas, sem compensação, as peças ou outros elementos acessórios incorporados<br />

no bem, pelo locatário, salvo se removíveis sem dano para o bem locado;<br />

d) Requerer o cancelamento do registo do contrato, tratando-se de bem sujeito a<br />

registo, no caso de resolução do contrato por incumprimento do locatário;<br />

e) Recuperar a posse plena do bem, após a resolução do contrato, nos termos legalmente<br />

estabelecidos.<br />

Artigo 43 - Posição jurídica do locatário - 1. São, nomeadamente, obrigações do locatário:<br />

a) Pagar as rendas;<br />

b) Pagar, em caso de locação de fracção autónoma, as despesas correntes necessárias<br />

à função das partes comuns de edifício e aos serviços de interesse comum;<br />

c) Facultar ao locador o exame, do bem locado;<br />

d) Não aplicar o bem a fim diverso daquele a que ele se destina ou movê-lo para local<br />

diferente do contratualmente previsto, salvo com autorização do locador;<br />

e) Assegurar a conservação do bem e não fazer dele uma utilização imprudente;<br />

f) Realizar as reparações, urgentes ou necessárias, bem como quaisquer obras ordenadas<br />

pela autoridade pública;<br />

g) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial do bem por meio da cessão<br />

onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se<br />

a lei o permitir ou o locador a autorizar;<br />

h) Comunicar ao locador, no prazo de quinze dias, a cedência do gozo do bem quando<br />

permitida ou autorizada, nos termos da alínea anterior;<br />

i) Avisar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de vícios no bem ou<br />

saiba que o ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação<br />

a ele, desde que o facto seja ignorado pelo locador;<br />

j) Efectuar o seguro do bem locado, contra o risco da sua perda ou deterioração e dos<br />

danos por ela provocados;<br />

k) Restituir o bem locado, findo o contrato, em bom estado, salvo as deteriorações<br />

inerentes a uma utilização normal, quando não opte pela sua aquisição.


6.1 LOCAÇÃO FINANCEIRA E FACTORING<br />

663<br />

2. Para além dos direitos e deveres gerais previstos no regime da locação que não se mostrem<br />

incompatíveis com o presente Diploma, assistem ao locatário financeiro, em especial,<br />

os seguintes direitos:<br />

a) Usar e fruir o bem locado;<br />

b) <strong>De</strong>fender a integridade do bem e o seu gozo, nos termos do seu direito;<br />

c) Usar das acções possessórias, mesmo contra o locador;<br />

d) Onerar, total ou parcialmente, o seu direito, mediante autorização expressa do<br />

locador;<br />

e) Exercer, na locação de fracção autónoma, os direitos próprios do locador, com<br />

excepção dos que, pela sua natureza, somente por aquele possam ser exercidos;<br />

f) Adquirir o bem locado, findo o contrato, pelo seu valor residual.<br />

Artigo 44 - Transmissão das posições jurídicas - 1. Tratando-se de bens de equipamento<br />

é permitida a transmissão, entre vivos, da posição jurídica do locatário financeiro sem<br />

dependência de autorização do locador, bem assim a transmissão por morte, a título de<br />

sucessão legal ou testamentária, quando o transmissário e sucessor prossiga a actividade<br />

profissional do falecido. Proceder-se-á analogamente, salvaguardadas as necessárias adaptações<br />

e modificações, quando o locatário seja ente colectivo.<br />

2. Não se tratando de bens de equipamento, a posição do locatário pode ser transmitida<br />

nos termos previstos para a locação.<br />

3. Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o locador pode opor-se à<br />

transmissão da posição contratual, desde que demonstre que o transmissário não oferece<br />

garantias bastantes à execução do contrato.<br />

4. O contrato de locação financeira subsiste para todos os efeitos nas transmissões da posição<br />

contratual do locador, ocupando o adquirente a mesma posição jurídica do seu antecessor.<br />

Artigo 45 - Vícios, despesas, riscos e relações entre locatário e vendedor ou empreiteiro<br />

- 1. O locador não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação face aos<br />

fins do contrato, salvo o disposto no artigo 1032 do Código Civil.<br />

2. Salvo estipulação em contrário, as despesas de transporte e respectivo seguro, montagem,<br />

instalação e reparação do bem locado, bem como as despesas necessárias à sua devolução<br />

ao locador, incluindo as relativas, aos seguros, se indispensáveis, ficam a cargo do locatário.<br />

3. O risco de perda ou deterioração do bem corre por conta do locatário, salvo estipulação<br />

em contrário.<br />

4. O locatário pode exercer todos os direitos relativos ao bem locado ou resultantes do<br />

contrato de compra e venda ou de empreitada contra o vendedor ou o empreiteiro, quando<br />

disso seja caso.<br />

Artigo 46 - Mora no pagamento das rendas e resolução do contrato - 1. A mora no pagamento<br />

de uma prestação de renda por um prazo superior a sessenta dias permite ao locador<br />

resolver o contrato, salvo convenção em contrário a favor do locatário.<br />

2. O locatário pode precludir o direito à resolução, por parte do locador, procedendo ao<br />

pagamento do montante em dívida, acrescido de 50%, no prazo de oito dias contados da<br />

data em que for notificado pelo locador da resolução do contrato.<br />

6. OPERAÇÕES<br />

6.1 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

BANCÁRIAS


664 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

3. Para além da situação referida no artigo anterior, o contrato de locação financeira pode<br />

ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento<br />

das obrigações da outra parte, não sendo aplicáveis as normas especiais, constantes da lei<br />

civil, relativas à locação.<br />

4. O contrato de locação financeira pode ainda ser resolvido pelo locador nos casos seguintes:<br />

a) Dissolução ou liquidação da sociedade locatária;<br />

b) Verificação de qualquer dos fundamentos de declaração da falência do locatário.<br />

Artigo 47 - Disposições diversas - 1. Podem ser constituídas a favor do locador quaisquer<br />

garantias, pessoais ou reais, relativas aos créditos de rendas e dos outros encargos ou<br />

eventuais indemnizações devidas pelo locatário.<br />

2. A antecipação das rendas, a título de garantia, não pode ser superior ao valor de seis ou<br />

dezoito rendas, consoante se trate de bens móveis ou imóveis.<br />

3. Quando, antes de celebrado um contrato de locação financeira, qualquer interessado<br />

tenha procedido à encomenda de bens, com vista a contrato futuro, entende-se que actua<br />

por sua conta e risco, não podendo o locador ser, de modo algum, responsabilizado por<br />

prejuízos eventuais decorrentes da não conclusão do contrato, sem prejuízo do disposto<br />

no artigo 227 do Código Civil.<br />

SECÇÃO III - SOCIEDADES DE “FACTORING”<br />

SUBSECÇÃO I - ACTIVIDADE DAS SOCIEDADES DE “FACTORING”<br />

Artigo 48 - Outras operações - Para além da actividade decorrente do seu objecto principal,<br />

definido nos termos da alínea r) do n.º 2 do artigo 2 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades<br />

<strong>Financeira</strong>s, as sociedades de factoring podem realizar actividades complementares<br />

de colaboração com os seus clientes, nomeadamente de estudo de riscos de crédito e de<br />

apoio jurídico, comercial e contabilístico adequados à boa gestão do crédito transaccionado.<br />

Artigo 49 - Exclusividade e uso da denominação - 1. Para além dos bancos, quando devidamente<br />

autorizados, só as sociedades de “factoring” podem celebrar de forma habitual,<br />

como cessionários, contratos de “factoring”.<br />

2. As designações “sociedade de factoring”, “sociedade de cessão financeira” ou quaisquer<br />

outras que sugiram o exercício dessa actividade só podem ser usadas pelas entidades<br />

previstas na presente secção.<br />

Artigo 50 - Obtenção de recursos - As sociedades de “factoring” podem financiar a sua actividade<br />

apenas mediante a aplicação de fundos próprios ou através dos seguintes recursos:<br />

a) Emissão de obrigações, para além dos limites fixados no Código Comercial;<br />

b) Empréstimos obtidos junto de instituições de crédito nacionais e estrangeiras, nos<br />

termos que forem legalmente admitidos;<br />

c) Financiamentos previstos rias alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 8 da Lei das Instituições<br />

de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s.


6.1 LOCAÇÃO FINANCEIRA E FACTORING<br />

665<br />

SUBSECÇÃO II - REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE “FACTORING”<br />

Artigo 51 - Noção legal de “factoring” e requisitos de forma e transmissão - 1. Nos termos<br />

da alínea r) do n.º 2 do artigo 2 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades <strong>Financeira</strong>s,<br />

entende-se por “factoring” ou cessão financeira o contrato pelo qual uma das partes (factor)<br />

adquire, da outra (aderente), créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou<br />

da prestação de serviços a uma terceira pessoa (devedor).<br />

2. O contrato de “factoring” é sempre celebrado por escrito e dele deve constar o conjunto<br />

das relações do factor com o respectivo aderente.<br />

3. A transmissão de créditos ao abrigo dos contratos de “factoring” deve ser acompanhada<br />

pelas correspondentes facturas, títulos cambiários ou suportes documentais equivalentes,<br />

nomeadamente informáticos.<br />

Artigo 52 - Pagamento dos créditos transmitidos - 1. O pagamento ao aderente dos créditos<br />

por este transmitidos ao factor poderá ser efectuado nas datas de vencimento dos<br />

mesmos ou na data do vencimento médio presumido que seja contratualmente, estipulado.<br />

2. O factor poderá também pagar antes dos vencimentos, efectivos ou médios, a totalidade<br />

ou parte dos créditos cedidos ou possibilitar, mediante a prestação de garantia ou outro<br />

meio idóneo, o pagamento antecipado por intermédio de outra instituição de crédito.<br />

3. Os pagamentos antecipados de créditos, efectuados nos termos do número anterior, não<br />

poderão exceder a posição credora do aderente na data da efectivação do pagamento.<br />

6. OPERAÇÕES<br />

6.1 <strong>De</strong>creto n.º 56/2004, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

BANCÁRIAS


6.2 ABERTURA DE CONTAS DE RESIDENTES EM MOEDA ESTRANGEIRA<br />

667<br />

Abertura de Contas de Residentes<br />

em Moeda Estrangeira<br />

Artigo 1 - Objecto .................................................................................. 669<br />

Artigo 2 - Submissão e processamento do pedido ............................................. 669<br />

Artigo 3 - Organização e arquivo ................................................................ 669<br />

Artigo 4 - Entrada em vigor ...................................................................... 669<br />

Artigo 5 - Esclarecimento das dúvidas .......................................................... 669<br />

6.2 Aviso n.º 5/GBM/2011, de 31 de Agosto<br />

6. OPERAÇÕES<br />

BANCÁRIAS


6.2 ABERTURA DE CONTAS DE RESIDENTES EM MOEDA ESTRANGEIRA<br />

669<br />

Aviso n.º 5/GBM/2011,<br />

de 31 de Agosto<br />

A Lei n.º 11/2009, de 11 de Março, Lei Cambial, e o seu Regulamento, aprovado pelo <strong>De</strong>creto<br />

n.º 83/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro, consagram, nomeadamente, o princípio da liberalização<br />

das transacções correntes, a realização das operações através do sistema bancário e privilegiam<br />

o uso de outros meios disponíveis no Sistema Nacional de Pagamentos na liquidação<br />

de transacções domésticas em moeda estrangeira, mantendo, porém, a faculdade de levantamento<br />

de numerário para fins de viagem ao estrangeiro.<br />

Presidiram a esta abordagem, entre outros aspectos, o nível de desenvolvimento dos meios<br />

de pagamento alternativos disponíveis no país, a necessidade de redução dos elevados custos<br />

decorrentes da importação de notas estrangeiras e o reconhecimento da existência, em<br />

legislação específica, da proibição de facturação em moeda estrangeira nas transacções<br />

domésticas.<br />

A modernização do Sistema Nacional de Pagamentos, ao trazer segurança e comodidade aos<br />

utentes do sistema bancário, associada às boas práticas internacionais, que contribuem para<br />

a prevenção de actos ilícitos como o branqueamento e fuga de capitais, desaconselham a<br />

utilização de numerário em moeda estrangeira, salvo nos casos de viagens ao estrangeiro<br />

e dentro dos limites estabelecidos.<br />

Por outro lado, o novo regime cambial assegura total liberdade de movimentação conta-a-<br />

-conta de moeda estrangeira dentro do país, independentemente de as respectivas contas<br />

serem tituladas por residentes ou não residentes.<br />

Assim, considerando que a Lei Cambial e o seu Regulamento atribuem ao Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

competência para instituir um formulário de modelo próprio destinado aos pedidos<br />

de autorização de abertura de contas de residentes em moeda estrangeira e tendo em<br />

vista conferir a desejável fluidez e celeridade ao processo, mostra-se necessário orientar<br />

os bancos e informar os utentes do sistema bancário sobre os procedimentos a observar.<br />

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 6 da Lei Cambial,<br />

do n.º 2 do artigo 102 e do n.º 2 do artigo 130, ambos do Regulamento da Lei Cambial, e à<br />

luz do n.º 5 do artigo 143 da Constituição da República, determino:<br />

Artigo 1 - Objecto - O presente Aviso estabelece normas operacionais para abertura de<br />

contas de residentes em moeda estrangeira.<br />

Artigo 2 - Submissão e processamento do pedido - Os pedidos de abertura de contas de<br />

residentes em moeda estrangeira são submetidos pelos interessados junto dos bancos.<br />

Sem prejuízo do dever de verificação inerente ao princípio “Conheça o seu Cliente”, no<br />

processamento dos pedidos de abertura de contas de residentes em moeda estrangeira os<br />

bancos devem observar, no mínimo, os requisitos constantes do formulário em anexo ao<br />

presente Aviso e que dele faz parte integrante.<br />

Artigo 3 - Organização e arquivo - Os pedidos processados à luz do presente Aviso devem<br />

ser organizados e arquivados autonomamente, de forma a permitir o seu controlo específico<br />

pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, quando necessário.<br />

Artigo 4 - Entrada em vigor - O presente Aviso entra imediatamente em vigor.<br />

Artigo 5 - Esclarecimento das dúvidas - As dúvidas que surgirem da interpretação e aplicação<br />

deste Aviso devem ser submetidas ao <strong>De</strong>partamento de Estrangeiro do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

6. OPERAÇÕES<br />

BANCÁRIAS<br />

6.2 Aviso n.º 5/GBM/2011, de 31 de Agosto<br />

O Governador do Banco de <strong>Moçambique</strong>, Ernesto Gouveia Gove.


7.1 REGIME JURÍDICO DOS SEGUROS<br />

671<br />

Regime Jurídico dos Seguros<br />

LIVRO PRIMEIRO - CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA E<br />

DA RESPECTIVA MEDIAÇÃO<br />

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 1 - Objecto...............................................................................681<br />

Artigo 2 - Entidades habilitadas ao exercíclo da actividade segurdora ................681<br />

Artigo 3 - <strong>De</strong>nominação ........................................................................681<br />

Artigo 4 - Autorização prévia..................................................................681<br />

Artigo 5 - Caducidade da autorização .......................................................682<br />

Artigo 6 - Proibição de acumulação dos r amos “Vida” e “Não vida” ...................682<br />

Artigo 7 - Proibição do exercício da activ idade não autorizada .........................682<br />

Artigo 8 - Riscos verificados na República d e <strong>Moçambique</strong> ...............................683<br />

Artigo 9 - Obrigatoriedade de registo especial .............................................683<br />

Artigo 10 - Recusa de registo especial .......................................................683<br />

Artigo 11 - Uso de língua oficial ..............................................................683<br />

Artigo 12 - Supervisão ..........................................................................684<br />

TÍTULO II - CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVI DADE SEGURADORA<br />

CAPÍTULO I - SEGURADORAS E RESSEGURADORAS COM SEDE NA R EPÚBLICA DE<br />

MOÇA MBIQUE<br />

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 13 - Forma de soci edade ..............................................................684<br />

Artigo 14 - Objecto social .....................................................................684<br />

SECÇÃO II - SOCIEDADES ANÓNIMAS<br />

Artigo 15 - Capital social ......................................................................685<br />

Artigo 16 - Acções e obrigações ..............................................................685<br />

Artigo 17 - Condições e critérios para a concessão de autorização .....................685<br />

Artigo 18 - Aquisição, aumento ou diminuição de participação qualificada ...........686<br />

SECÇÃO III - MÚTUAS DE SEGUROS<br />

Artigo 19 - Constituição ........................................................................686<br />

Artigo 20 - Capital mínimo de garantia ......................................................687<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS<br />

7.1 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro


672 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

CAPÍTULO II - SEGURADORAS OU RESSEGURADORAS COM SEDE NO EXTERIOR<br />

Artigo 21 - Forma de represen tação social .................................................687<br />

Artigo 22 - Fundo de estabelecimento ......................................................687<br />

Artigo 23 - Aplicação de sentença estrangeira .............................................687<br />

CAPÍTULO III - GARANTIAS PRUDENCIAIS<br />

SECÇÃO I - Garantias <strong>Financeira</strong>s<br />

Artigo 24 - Enumeração .......................................................................687<br />

Artigo 25 - Outras provisões técnicas ........................................................688<br />

Artigo 26 - Representação e caucionamento das provisões técnicas ...................688<br />

SECÇÃO II - OUTRAS GARANTIAS PRUDENCIAIS<br />

Artigo 27 - Organização e controlo interno .................................................688<br />

SECÇÃO III - REGIME DE INTERVENÇÃO<br />

Artigo 28 - Providências de recuperação e saneamento ..................................688<br />

Artigo 29 - Outras providências ...............................................................689<br />

Artigo 30 - Revogação da autorização .......................................................689<br />

CAPÍTULO IV - ESCRITURAÇÃO<br />

SECÇÃO I - Livros e Registos Obrigatórios<br />

Artigo 31 - Escrituração e exercíci o económico ............................................690<br />

Artigo 32 - Prazos de conservação ...........................................................691<br />

Artigo 33 - Contagem dos prazos de conservação .........................................691<br />

Artigo 34 - Conservação por meios tecnológicos ...........................................691<br />

Artigo 35 - Remissão ............................................................................691<br />

SECÇÃO II - CONTABILIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES<br />

Artigo 36 - Reservas ............................................................................691<br />

Artigo 37 - Limites à distribuição de lucros .................................................692<br />

CAPÍTULO V - TRANSFORMAÇÃO, AUDITORIA EXTERNA E LIQUIDAÇÃO<br />

Artigo 38 - Transformação .....................................................................692<br />

Artigo 39 - Auditoria das contas anuais ......................................................692<br />

Artigo 40 - Liquidação ..........................................................................692<br />

CAPÍTULO VI - MICRO-SEGURO<br />

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 41 - Abrangência ........................................................................692<br />

Artigo 42 - Exercício da actividade seguradora no segmento do micro-seguro .......692<br />

SECÇÃO II - ACESSO AO EXERCÍCIO DO MICRO-SEGURO<br />

SUBSECÇÃO I - SEGURADORAS<br />

Artigo 43 - Requerimento e autorização ....................................................693<br />

SUBSECÇÃO II - MICRO-SEGURADORAS<br />

Artigo 44 - Forma de sociedade e autorização prévia .....................................693<br />

Artigo 45 - Objecto social .....................................................................693


7.1 REGIME JURÍDICO DOS SEGUROS<br />

673<br />

SUBSECÇÃO III - SOCIEDADES ANÓNIMAS<br />

Artigo 46 - Capital social ......................................................................693<br />

Artigo 47 - Início de actividade ...............................................................694<br />

Artigo 48 - Acções próprias e obtenção de empréstimos .................................694<br />

Artigo 49 - Participações qualificadas .......................................................694<br />

SUBSECÇÃO IV - SOCIEDADES MÚTUAS<br />

Artigo 50 - Constituição ........................................................................694<br />

Artigo 51 - Capital de garantia ...............................................................694<br />

SECÇÃO III - RAMOS DE SEGURO EM REGIME DE MICRO-SEGURO<br />

Artigo 52 - Ramos de seguro ..................................................................695<br />

Artigo 53 - Apólices de seguro ................................................................695<br />

Artigo 54 - Aplicação e distribuição de resultados .........................................695<br />

SECÇÃO IV - TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA<br />

Artigo 55 - Transferência de carteira de contratos celebrados em regime<br />

de micro-seguro.................................................................696<br />

Artigo 56 - Oponibilidade da transferência e resolução dos contratos .................696<br />

SECÇÃO V - INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DO MICRO-SEGURO<br />

Artigo 57 - Intermediários .....................................................................696<br />

Artigo 58 - Atribuições dos intermediários específicos ....................................697<br />

CAPÍTULO VII - MEDIAÇÃO DE SEGUROS<br />

Artigo 59 - Âmbito da mediação ..............................................................697<br />

Artigo 60 - Acesso à actividade de mediação ...............................................697<br />

Artigo 61 - Categorias de mediadores de seguros..........................................698<br />

Artigo 62 - Incompatibilidades ................................................................698<br />

Artigo 63 - Regras de conduta ................................................................698<br />

Artigo 64 - Responsabilidade civil dos mediadores ........................................699<br />

CAPÍTULO VIII - INFRACÇÕES<br />

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES PENAIS<br />

Artigo 65 - Crime de exercício ilícito da actividade seguradora ........................699<br />

Artigo 66 - Tentativa e crime frustrado .....................................................699<br />

SECÇÃO II - CONTRAVENÇÕES E RESPECTIVO PROCESSO<br />

Artigo 67 - Contravenções .....................................................................699<br />

Artigo 68 - Multas ...............................................................................700<br />

Artigo 69 - Sanções acessória .................................................................700<br />

Artigo 70 - Graduação das multas ............................................................701<br />

Artigo 71 - Responsabilidade pela prática das infracções ................................701<br />

Artigo 72 - Responsabilidade solidária pelo pagamento ..................................702<br />

Artigo 73 - Competência punitiva ............................................................702<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS<br />

7.1 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro


674 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 74 - Processo ............................................................................702<br />

Artigo 75 - Recurso .............................................................................703<br />

Artigo 76 - Cumprimento do dever omitido .................................................703<br />

Artigo 77 - Prescrição ..........................................................................703<br />

Artigo 78 - Aplicação no espaço ..............................................................703<br />

LIVRO SEGUNDO - REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO<br />

TÍTULO I - PARTE GERAL<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />

SECÇÃO I - CONTRATO DE SEGURO<br />

Artigo 79 - Sujeitos do contrato de seguro .................................................703<br />

Artigo 80 - Regulação...........................................................................703<br />

SECÇÃO II - ENQUADRAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO<br />

Artigo 81 - Tipos de seguro ....................................................................704<br />

CAPÍTULO II - FORMAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO<br />

SECÇÃO I - PARTES CONTRATANTES<br />

SUBSECÇÃO I - SEGURADOR<br />

Artigo 82 - Requisitos ...........................................................................704<br />

Artigo 83 - Entidades não autorizadas .......................................................704<br />

SUBSECÇÃO II - TOMADOR DO SEGURO<br />

Artigo 84 - Requisitos ...........................................................................705<br />

Artigo 85 - Representação do tomador do seguro .........................................705<br />

SECÇÃO II - PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO CONTRATO DE SEGURO<br />

Artigo 86 - Boa-fé ...............................................................................705<br />

Artigo 87 - Autonomia privada ................................................................705<br />

Artigo 88 - Interesse no objecto seguro .....................................................705<br />

Artigo 89 - Protecção do consumidor e proibição de práticas discriminatórias .......706<br />

SECÇÃO III - INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL<br />

SUBSECÇÃO I - REGRA GERAL<br />

Artigo 90 - <strong>De</strong>ver de informação .............................................................706<br />

SUBSECÇÃO II - DEVERES DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA<br />

Artigo 91 - Regime comum ....................................................................706<br />

Artigo 92 - Sucursal de seguradora estrangeira ............................................707<br />

Artigo 93 - Apresentação das informações ..................................................707<br />

Artigo 94 - Incumprimento do dever de informar ..........................................707<br />

SUBSECÇÃO III - DEVERES DE INFORMAÇÃO DO TOMADOR DO SEGURO OU<br />

DO SEGURADO<br />

Artigo 95 - <strong>De</strong>claração inicial do risco .......................................................708<br />

Artigo 96 - Incumprimento doloso do dever de informação ..............................708<br />

Artigo 97 - Incumprimento por negligência do dever de informação ...................708


7.1 REGIME JURÍDICO DOS SEGUROS<br />

675<br />

SECÇÃO IV - CELEBRAÇÃO DO CONTRATO<br />

Artigo 98 - Proposta do tomador do seguro .................................................709<br />

Artigo 99 - Informações adicionais ...........................................................709<br />

Artigo 100 - Silêncio das partes ...............................................................709<br />

Artigo 101 - Produção de efeitos .............................................................709<br />

SECÇÃO V - FORMA E CONTEÚDO DO CONTRATO DE SEGURO<br />

Artigo 102 - Forma ..............................................................................709<br />

Artigo 103 - Apólice de seguro ................................................................709<br />

Artigo 104 - Cláusulas em destaque ..........................................................710<br />

Artigo 105 - Apólice nominativa, à ordem e ao portador .................................710<br />

Artigo 106 - Entrega da apólice de seguro ..................................................710<br />

Artigo 107 - Interpretação das cláusulas contratuais .....................................711<br />

CAPÍTULO III - EXECUÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO<br />

SECÇÃO I - RISCO SEGURO<br />

Artigo 108 - Objecto do contrato .............................................................711<br />

Artigo 109 - Inexistência do risco ............................................................711<br />

Artigo 110 - Exclusões ..........................................................................711<br />

Artigo 111 - Agravamento do risco ...........................................................711<br />

Artigo 112 - Incumprimento por omissão ou inexactidão da comunicação ............711<br />

Artigo 113 - Sinistro e agravamento do risco ...............................................712<br />

Artigo 114 - Redução do risco .................................................................712<br />

SECÇÃO II - DURAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO<br />

Artigo 115 - Duração ...........................................................................712<br />

Artigo 116 - Renovação automática ..........................................................712<br />

SECÇÃO III - TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE SEGURO<br />

Artigo 117 - Transmissão .......................................................................713<br />

Artigo 118 - Morte do tomador do seguro ...................................................713<br />

Artigo 119 - Seguro em garantia ..............................................................713<br />

SECÇÃO IV - PRÉMIO DE SEGURO<br />

SUBSECÇÃO I - DISPOSIÇÕES COMUNS<br />

Artigo 120 - <strong>De</strong>terminação e pagamento do prémio .......................................713<br />

Artigo 121 - Carácter unitário do prémio de seguro .......................................714<br />

Artigo 122 - Estorno do prémio de seguro ..................................................714<br />

Artigo 123 - Impostos e outros encargos ....................................................714<br />

Artigo 124 - Vencimento do prémio ou fracção inicial ...................................714<br />

Artigo 125 - Vencimento do prémio ou fracções subsequentes ..........................714<br />

Artigo 126 - Quem pode efectuar o pagamento ............................................714<br />

SUBSECÇÃO II - REGIME ESPECIAL<br />

Artigo 127 - Âmbito de aplicação ............................................................714<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS<br />

7.1 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro


676 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 128 - Eficácia do contrato de seguro ................................................715<br />

Artigo 129 - Aviso de pagamento .............................................................715<br />

Artigo 130 - Falta de aviso de pagamento ..................................................715<br />

Artigo 131 - Falta de pagamento do prémio de seguro ou fracção ......................715<br />

Artigo 132 - Obrigação de pagamento do prémio em dívida em caso de resolução ..716<br />

Artigo 133 - Consequência da dívida na celebração de novos contratos ...............716<br />

Artigo 134 - Pagamento do prémio de seguro por terceiros ..............................716<br />

SUBSECÇÃO III - COBRANÇA FEITA POR MEDIADORES DE SEGUROS<br />

Artigo 135 - Relação entre seguradores e mediadores de seguros ......................717<br />

SECÇÃO V - SINISTRO<br />

SUBSECÇÃO I - PARTICIPAÇÃO<br />

Artigo 136 - Participação do sinistro à seguradora ........................................717<br />

Artigo 137 - Mora na comunicação à seguradora ...........................................717<br />

SUBSECÇÃO II - NÃO AGRAVAMENTO DOS DANOS<br />

Artigo 138 - Atitude perante o sinistro ......................................................717<br />

Artigo 139 - Amplitude do dever de minorar os danos ....................................717<br />

Artigo 140 - Reembolso de despesas .........................................................718<br />

Artigo 141 - Incumprimento do dever de minorar os danos ..............................718<br />

SUBSECÇÃO III - CAUSA DO SINISTRO<br />

Artigo 142 - Regra geral ........................................................................718<br />

Artigo 143 - Actos dolosos .....................................................................718<br />

SUBSECÇÃO IV - PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO<br />

Artigo 144 - Regra geral ........................................................................718<br />

Artigo 145 - Valor da indemnização ..........................................................718<br />

Artigo 146 - Pagamento da indemnização ...................................................719<br />

Artigo 147 - Mora no pagamento .............................................................719<br />

CAPÍTULO IV - SEGURO DE GRUPO<br />

Artigo 148 - Modalidades ......................................................................719<br />

Artigo 149 - <strong>De</strong>ver de informar ...............................................................719<br />

Artigo 150 - Incumprimento do dever de informar ........................................719<br />

Artigo 151 - <strong>De</strong>núncia pelo segurado ........................................................719<br />

Artigo 152 - Exclusão do segurado ...........................................................720<br />

Artigo 153 - Cessação do contrato ...........................................................720<br />

Artigo 154 - Manutenção da cobertura ......................................................720<br />

CAPÍTULO V - CESSAÇÃO E PRESCRIÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO<br />

SECÇÃO I - CESSAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO<br />

Artigo 155 - Formas de cessação do contrato de seguro ..................................720<br />

Artigo 156 - Estorno do prémio de seguro por cessação antecipada<br />

do contrato de seguro .........................................................720


7.1 REGIME JURÍDICO DOS SEGUROS<br />

677<br />

Artigo 157 - Caducidade do contrato de seguro ............................................720<br />

Artigo 158 - Causas específicas de caducidade .............................................720<br />

Artigo 159 - Revogação do contrato de seguro .............................................721<br />

Artigo 160 - Resolução e denúncia do contrato de seguro ................................721<br />

SECÇÃO II - PRESCRIÇÃO<br />

Artigo 161 - Prazos ..............................................................................721<br />

CAPÍTULO VI - LEI APLICÁVEL AO CONTRATO DE SEGURO<br />

Artigo 162 - Regra geral ........................................................................721<br />

Artigo 163 - Liberdade de escolha ...........................................................721<br />

Artigo 164 - Conexões subsidiárias ...........................................................722<br />

Artigo 165 - Ordem pública internacional ...................................................722<br />

Artigo 166 - Seguros obrigatórios .............................................................722<br />

Artigo 167 - Língua dos documentos contratuais ..........................................723<br />

CAPÍTULO VII - SIGILO E ARBITRAGEM<br />

Artigo 168 - <strong>De</strong>ver de sigilo ...................................................................723<br />

Artigo 169 - Arbitragem ........................................................................723<br />

CAPÍTULO VIII - DISTRIBUIÇÃO DO RISCO SEGURO<br />

Artigo 170 - Modalidades de distribuição do risco .........................................723<br />

SECÇÃO I - CO-SEGURO<br />

Artigo 171 - Âmbito .............................................................................723<br />

Artigo 172 - Funções da co-seguradora líder ...............................................723<br />

Artigo 173 - Acordo entre co-seguradoras...................................................724<br />

Artigo 174 - Responsabilidade civil da líder ................................................724<br />

Artigo 175 - Pagamento dos sinistros ........................................................724<br />

Artigo 176 - Acções judiciais decorrentes de um contrato celebrado<br />

em regime de co-seguro ......................................................724<br />

Artigo 177 - Abandono do contrato por uma co-seguradora ..............................724<br />

SECÇÃO II - RESSEGURO<br />

Artigo 178 - Forma do contrato de resseguro e alteração do risco no seguro directo .......725<br />

Artigo 179 - Efeitos em relação a terceiros .................................................725<br />

Artigo 180 - Direito subsidiário ...............................................................725<br />

TÍTULO II - PARTE ESPECIAL SEGUROS DE DANOS, SEGUROS DE PESSOAS E<br />

OPERAÇÕES DE CAPITALIZAÇÃO<br />

CAPÍTULO I - SEGUROS DE DANOS<br />

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES COMUNS<br />

Artigo 181 - Objecto do seguro de danos ...................................................725<br />

Artigo 182 - Princípio da não especulação ..................................................725<br />

Artigo 183 - Vício próprio da coisa segura ..................................................725<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS<br />

7.1 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro


678 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 184 - Limite de indemnização em caso de sinistro ................................725<br />

Artigo 185 - Salvado ............................................................................726<br />

Artigo 186 - Regime convencional para cálculo da indemnização em caso de sinistro ......726<br />

Artigo 187 - Seguro por valor inferior ao valor real .......................................726<br />

Artigo 188 - Seguro por valor superior ao valor real ......................................726<br />

Artigo 189 - Nulidade do seguro ..............................................................726<br />

Artigo 190 - Seguros múltiplos ................................................................726<br />

Artigo 191 - Sub-rogação pela seguradora ..................................................726<br />

Artigo 192 - Garantias reais ...................................................................727<br />

SECÇÃO II - APÓLICE DE SEGURO<br />

Artigo 193 - Texto da apólice de seguro .....................................................727<br />

SECÇÃO III - OS RAMOS DE SEGURO EM ESPECIAL<br />

SUBSECÇÃO I - SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL<br />

Artigo 194 - Âmbito de cobertura ............................................................727<br />

Artigo 195 - <strong>De</strong>fesa jurídica ...................................................................728<br />

Artigo 196 - <strong>De</strong>ver de colaboração ...........................................................728<br />

Artigo 197 - Conflito de interesses ...........................................................728<br />

Artigo 198 - Pluralidade de lesados ..........................................................728<br />

Artigo 199 - Direito de regresso à seguradora ..............................................728<br />

SUBSECÇÃO II - SEGURO DE INCÊNDIO<br />

Artigo 200 - Âmbito de cobertura ............................................................728<br />

Artigo 201 - Texto da apólice de seguro .....................................................729<br />

Artigo 202 - Ónus da prova ....................................................................729<br />

SUBSECÇÃO III - SEGURO DE ROUBO<br />

Artigo 203 - Valor a indemnizar em caso de sinistro ......................................729<br />

Artigo 204 - Exclusão do dever de indemnizar .............................................729<br />

Artigo 205 - Recuperação do objecto roubado .............................................729<br />

SUBSECÇÃO IV - SEGURO DE COLHEITAS E PECUÁRIO<br />

Artigo 206 - Valor da indemnização ..........................................................730<br />

Artigo 207 - Texto da apólice de seguro .....................................................730<br />

SUBSECÇÃO V - SEGURO DE TRANSPORTE DE COISAS<br />

Artigo 208 - Capital seguro ....................................................................730<br />

Artigo 209 - Tomador do seguro ..............................................................730<br />

Artigo 210 - Início de cobertura e risco seguro .............................................731<br />

Artigo 211 - Texto da apólice de seguro .....................................................731<br />

SUBSECÇÃO VI - SEGURO DE CRÉDITO E SEGURO DE CAUÇÃO<br />

Artigo 212 - Obrigação da seguradora .......................................................731<br />

Artigo 213 - Reembolso à seguradora ........................................................731


7.1 REGIME JURÍDICO DOS SEGUROS<br />

679<br />

SUBSECÇÃO VII - SEGURO DE PROTECÇÃO JURÍDICA<br />

Artigo 214 - Obrigação da seguradora .......................................................732<br />

Artigo 215 - Exclusões ..........................................................................732<br />

Artigo 216 - Menções especiais da apólice de seguro .....................................732<br />

SUBSECÇÃO VIII - LEGISLAÇÃO ESPECIAL<br />

Artigo 217 - Seguros do ramo marítimo .....................................................732<br />

Artigo 218 - Seguros obrigatórios .............................................................732<br />

CAPÍTULO II - SEGUROS DE PESSOAS<br />

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES COMUNS<br />

Artigo 219 - Cobertura .........................................................................732<br />

Artigo 220 - Seguro individual e seguro de grupo ..........................................732<br />

Artigo 221 - Seguros múltiplos ................................................................732<br />

Artigo 222 - Exames médicos .................................................................733<br />

Artigo 223 - Resultados do exame médico ..................................................733<br />

Artigo 224 - Não sub-rogação .................................................................733<br />

Artigo 225 - Apólice nominativa ..............................................................733<br />

SECÇÃO II - SEGURO DE VIDA<br />

SUBSECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 226 - Modalidades do seguro de vida ................................................733<br />

Artigo 227 - Pagamento do prémio de seguro ..............................................734<br />

Artigo 228 - Falta de pagamento do prémio de seguro ...................................734<br />

Artigo 229 - Cessão ou oneração de direitos................................................734<br />

Artigo 230 - Cessão da posição contratual ..................................................734<br />

SUBSECÇÃO II - TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL<br />

Artigo 231 - <strong>De</strong>ver de informação pré-contratual .........................................734<br />

Artigo 232 - <strong>De</strong>ver de informação na vigência do contrato ..............................735<br />

Artigo 233 - Informações suplementares ....................................................735<br />

Artigo 234 - Publicidade .......................................................................736<br />

SUBSECÇÃO III - APÓLICE DE SEGURO<br />

Artigo 235 - Texto da apólice de seguro .....................................................736<br />

SUBSECÇÃO IV - DIREITO DE RENÚNCIA<br />

Artigo 236 - Renúncia ..........................................................................737<br />

Artigo 237 - Efeitos da renúncia ..............................................................737<br />

Artigo 238 - Limitações ao exercício do direito de renúncia .............................738<br />

SUBSECÇÃO V - BENEFICIÁRIO<br />

Artigo 239 - <strong>De</strong>signação do beneficiário .....................................................738<br />

Artigo 240 - Critérios supletivos aplicáveis aos seguros de grupo .......................738<br />

Artigo 241 - Interpretação da cláusula do beneficiário ...................................738<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS<br />

7.1 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro


680 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 242 - Revogação da designação do beneficiário ....................................739<br />

Artigo 243 - Aquisição e perda do benefício ................................................739<br />

SUBSECÇÃO VI - A PESSOA SEGURA E O RISCO<br />

Artigo 244 - Pessoa segura distinta do tomador do seguro ...............................739<br />

Artigo 245 - <strong>De</strong>claração inexacta da idade da pessoa segura ............................739<br />

Artigo 246 - Agravamento do risco ...........................................................740<br />

Artigo 247 - Suicídio ............................................................................740<br />

SUBSECÇÃO VII - REDUÇÃO, RESGATE E ADIANTAMENTO SOBRE A APÓLICE<br />

DE SEGURO<br />

Artigo 248 - Redução e resgate da apólice ..................................................740<br />

Artigo 249 - Adiantamento sobre a apólice de seguro ....................................740<br />

SECÇÃO III - SEGUROS DE ACIDENTES PESSOAIS E DE DOENÇA<br />

SUBSECÇÃO I - ACIDENTES PESSOAIS<br />

Artigo 250 - Âmbito do risco seguro..........................................................740<br />

Artigo 251 - Texto da apólice do seguro de grupo .........................................740<br />

Artigo 252 - Remissão ..........................................................................740<br />

SUBSECÇÃO II - SEGURO DE DOENÇA<br />

Artigo 253 - Cláusulas contratuais............................................................741<br />

Artigo 254 - Âmbito do risco seguro..........................................................741<br />

Artigo 255 - Doenças preexistentes ..........................................................741<br />

Artigo 256 - Regime não aplicável ............................................................741<br />

Artigo 257 - Cessação do contrato ...........................................................741<br />

CAPÍTULO III - OPERAÇÕES DE CAPITALIZAÇÃO<br />

Artigo 258 - Extensão ..........................................................................741<br />

Artigo 259 - Documento escrito ..............................................................741<br />

Artigo 260 - Manutenção do contrato ........................................................742


7.1 REGIME JURÍDICO DOS SEGUROS<br />

681<br />

<strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010,<br />

de 31 de <strong>De</strong>zembro<br />

Regime Jurídico dos Seguros<br />

LIVRO PRIMEIRO - CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA E<br />

DA RESPECTIVA MEDIAÇÃO<br />

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 1 - Objecto - 1. O regime jurídico previsto neste livro estabelece as condições de<br />

acesso e exercício, na República de <strong>Moçambique</strong>, da actividade seguradora, incluindo-se<br />

nesta o resseguro e o micro-seguro, bem como a mediação de seguros.<br />

2. O presente regime jurídico define ainda as condições de estabelecimento no estrangeiro<br />

de quaisquer formas de representação de seguradoras, micro-seguradoras e resseguradoras<br />

com sede social na República de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 2 - Entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora - Sem prejuízo do<br />

disposto em legislação específica sobre fundos de pensões complementares, a actividade<br />

seguradora, incluindo o segmento do micro-seguro, na República de <strong>Moçambique</strong>, só pode<br />

ser exercida por:<br />

a) sociedades anónimas e sociedades mútuas, com sede social na República de <strong>Moçambique</strong>,<br />

constituídas para o exercício da actividade de seguro directo, de resseguro<br />

ou do micro-seguro, respectivamente; e<br />

b) sucursais de seguradoras, resseguradoras e micro-seguradoras estrangeiras, constituídas,<br />

no seu país de origem, sob forma de sociedade comercial.<br />

Artigo 3 - <strong>De</strong>nominação - 1. Da denominação da sociedade, conforme a sua natureza e<br />

objecto, deve constar qualquer das expressões “seguradora”, “companhia de seguros”,<br />

“resseguradora”, “sociedade mútua de seguros”, “mútua de seguros” ,”micro seguradora”,<br />

“companhia de micro-seguros”, “mútua de micro-seguros” , “sociedade mútua de micro-<br />

-seguros”, ou outra da qual resulte inequivocamente que o seu objecto é o exercício da<br />

actividade seguradora, a nível do seguro directo, resseguro ou do micro-seguro.<br />

2. Só às entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora, nos termos do presente<br />

regime jurídico, é permitido o uso e inclusão, nas suas firmas ou denominações, das<br />

expressões referidas no número anterior ou outras de sentido análogo.<br />

Artigo 4 - Autorização prévia - 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, o acesso<br />

e exercício da actividade seguradora, resseguradora e do microseguro na República de<br />

<strong>Moçambique</strong> carece de autorização prévia a conceder, nos termos do presente regime<br />

jurídico e demais legislação aplicável, pelo Ministro que superintende a área das Finanças,<br />

mediante parecer da entidade de supervisão.<br />

2. <strong>De</strong>pende, ainda, de autorização prévia do Ministro que superintende a área das Finanças<br />

o estabelecimento, em país estrangeiro, de sucursais ou quaisquer outras formas de<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS<br />

7.1 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro


682 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

representação de seguradoras, resseguradoras e micro-seguradoras com sede social na<br />

República de <strong>Moçambique</strong>.<br />

3. A venda de produtos de seguro enquadrados no segmento do micro-seguro por seguradoras<br />

já autorizadas a exercer a respectiva actividade na República de <strong>Moçambique</strong>, carece de<br />

autorização a ser concedida pela entidade de supervisão.<br />

Artigo 5 - Caducidade da autorização - 1. A autorização para o exercício da actividade<br />

seguradora, resseguradora e do micro-seguro caduca se:<br />

a) os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como se a respectiva sociedade<br />

não for constituída no prazo de seis meses ou se a entidade habilitada<br />

não iniciar a sua actividade no prazo de doze meses, contados a partir da data da<br />

autorização; e<br />

b) a sociedade for dissolvida.<br />

2. Mediante requerimento da entidade habilitada, devidamente fundamentado, pode o<br />

Ministro que superintende a área das Finanças prorrogar, uma única vez, por mais seis meses<br />

o prazo de início da actividade.<br />

3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à mediação<br />

de seguros.<br />

Artigo 6 - Proibição de acumulação dos ramos “Vida” e “Não vida” - 1. Sem prejuízo do<br />

disposto nos n. os 2 e 3 seguintes e no número 1 do artigo 43 do presente regime jurídico,<br />

é vedado, na República de <strong>Moçambique</strong>, o exercício cumulativo da actividade do seguro<br />

directo e do resseguro do ramo “Vida” com a do seguro directo e do resseguro dos ramos<br />

“Não Vida”.<br />

2. As seguradoras que, à data da publicação do presente regime jurídico, se encontram<br />

autorizadas a explorar cumulativamente o ramo “Vida” e os ramos “Não Vida” podem<br />

continuar essa exploração cumulativa, se:<br />

a) cumprirem o requisito de capital social ou de garantia mínimos previsto na alínea<br />

d) do n.º 1 do artigo 15 do presente regime jurídico;<br />

b) relativamente a cada uma das actividades daqueles ramos mantiverem a separação<br />

das respectivas contabilidades; e<br />

c) adoptarem uma gestão distinta e dispuserem de adequada margem de solvência<br />

exigida.<br />

Artigo 7 - Proibição do exercício da actividade não autorizada - 1. É proibido o exercício<br />

da actividade seguradora no âmbito do seguro directo, do resseguro e do micro-seguro,<br />

bem como da mediação de seguros por entidades não autorizadas nos termos do presente<br />

regime jurídico.<br />

2. É proibido o agenciamento, a corretagem ou qualquer outra espécie de mediação e<br />

ainda a simples tentativa de contratação de seguros com seguradoras ou entidades não<br />

autorizadas nos termos do presente regime jurídico.<br />

3. As operações de fronting só são permitidas quando aceites e realizadas pela respectiva<br />

seguradora, tendo em conta a natureza e dimensão do risco.


7.1 REGIME JURÍDICO DOS SEGUROS<br />

683<br />

Artigo 8 - Riscos verificados na República de <strong>Moçambique</strong> - 1. Sem prejuízo do previsto<br />

no n.º 3 deste artigo, é proibida a contratação de seguros cobrindo riscos verificados na<br />

República de <strong>Moçambique</strong> por seguradoras estrangeiras não estabelecidas no país.<br />

2. Não são exigíveis em Juízo, na República de <strong>Moçambique</strong>, as obrigações resultantes dos<br />

contratos de seguro que não respeitem o disposto no número anterior.<br />

3. O disposto no n.º 1 deste artigo não é aplicável quando, a pedido da parte interessada, a<br />

entidade de supervisão não se oponha à celebração do contrato no estrangeiro em virtude<br />

de apresentação de prova de recusa de subscrição do risco pelas seguradoras autorizadas<br />

a exercer a actividade em <strong>Moçambique</strong>.<br />

4. Para efeitos do disposto no número anterior, a parte interessada deve comunicar à entidade<br />

de supervisão, com uma antecedência mínima de quinze dias, o seu propósito de<br />

celebrar o contrato de seguro com seguradora não estabelecida em território moçambicano,<br />

podendo a referida entidade, quando não haja fundamento para oposição, fixar período de<br />

validade do mesmo contrato.<br />

Artigo 9 - Obrigatoriedade de registo especial - 1. Sem prejuízo de quaisquer outras obrigações<br />

de registo legalmente exigidas, as entidades habilitadas ao exercício da actividade<br />

seguradora no âmbito do seguro directo, resseguro e do micro-seguro, bem como os mediadores<br />

de seguros estão igualmente sujeitos ao registo especial na entidade de supervisão.<br />

2. Os factos sujeitos a registo, bem como o prazo para a sua efectivação, são estabelecidos<br />

nas respectivas disposições regulamentares.<br />

3. Do registo e das suas alterações são passadas certidões sumárias a quem demonstre<br />

interesse legítimo para requerê-las.<br />

Artigo 10 - Recusa de registo especial - 1. Além de outros casos legalmente previstos, o<br />

registo é recusado quando:<br />

a) for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;<br />

b) se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está<br />

sujeito a registo;<br />

c) for manifesta a nulidade do facto; e<br />

d) Se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a<br />

autorização necessária para a constituição da sociedade ou para o exercício da<br />

respectiva actividade.<br />

2. Quando o requerimento ou a documentação apresentada manifestarem insuficiências<br />

ou irregularidades que possam ser supridas pelos interessados, estes são notificados pela<br />

entidade de supervisão para procederem ao suprimento, no prazo que lhes for fixado, sob<br />

pena de, não o fazendo, ser recusado o registo ou o averbamento.<br />

Artigo 11 - Uso de língua oficial - 1. Quaisquer requerimentos, respectivos documentos<br />

instrutórios, comunicações, contratos de seguros, processos contabilísticos e demais documentos<br />

oficiais relativos à actividade, emitidos pelas entidades habilitadas ao exercício<br />

da actividade seguradora e de mediação devem ser apresentados na língua portuguesa.<br />

2. Quando a natureza e dimensão do risco o justifiquem, podem as partes acordar na celebração<br />

do contrato de seguro na língua que for convencionada entre ambas, para além do<br />

texto escrito na língua portuguesa, prevalecendo este em caso de dúvida de interpretação.<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS<br />

7.1 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro


684 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 12 - Supervisão - 1. No desempenho das suas funções, compete, em especial, ao<br />

Instituto de Supervisão de Seguros de <strong>Moçambique</strong> (ISSM):<br />

a) acompanhar e verificar o cumprimento, pelas entidades que exercem a actividade<br />

seguradora e de mediação de seguros, das normas que disciplinam a respectiva<br />

actividade, instaurando o procedimento que se mostre necessário;<br />

b) emitir directivas para que sejam sanadas as irregularidades detectadas;<br />

c) tomar providências extraordinárias de saneamento; e<br />

d) sancionar as infracções, de acordo com a competência delegada.<br />

2. A supervisão de conglomerados financeiros, nos termos do presente regime jurídico,<br />

obedece aos mecanismos previstos nas respectivas disposições regulamentares.<br />

TÍTULO II - CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

CAPÍTULO I - SEGURADORAS E RESSEGURADORAS COM SEDE NA REPÚBLICA DE<br />

MOÇAMBIQUE<br />

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 13 - Forma de sociedade - 1. As seguradoras constituem-se, na República de <strong>Moçambique</strong>,<br />

quer sob forma de sociedade anónima, nos termos previstos no Código Comercial<br />

e demais legislação aplicável, quer como sociedade mútua de seguros, com a natureza de<br />

sociedade cooperativa.<br />

2. As resseguradoras revestem a forma de sociedade anónima.<br />

Artigo 14 - Objecto social - 1. As seguradoras sedeadas na República de <strong>Moçambique</strong> são<br />

instituições financeiras que têm por objecto social exclusivo o exercício da actividade<br />

seguradora, salvo o disposto no número seguinte.<br />

2. As seguradoras, na República de <strong>Moçambique</strong>, respeitando o âmbito da autorização que<br />

lhes tenha sido concedida, nomeadamente quanto aos ramos e modalidades de seguros a<br />

explorar, podem aceitar contratos de resseguro, bem como efectuar o resseguro da sua<br />

própria actividade em seguradoras ou resseguradoras para tal devidamente autorizadas,<br />

ainda que as cessionárias não se encontrem estabelecidas ou representadas em território<br />

moçambicano.<br />

3. As seguradoras podem também exercer actividades conexas ou complementares da de<br />

seguro ou resseguro, designadamente as que respeitem a actos e contratos relativos a salvados,<br />

reedificação e reparação de prédios, reparação de veículos, manutenção de postos<br />

clínicos e aplicação de recursos financeiros.<br />

4. O disposto nos números anteriores é aplicável às sucursais de seguradoras estrangeiras<br />

em tudo o que se relacione com a sua actividade na República de <strong>Moçambique</strong>.<br />

5. A exclusividade do objecto social é igualmente aplicável às resseguradoras, micro-seguradoras<br />

e corretores de seguros ou de resseguro.


7.1 REGIME JURÍDICO DOS SEGUROS<br />

685<br />

SECÇÃO II - SOCIEDADES ANÓNIMAS<br />

Artigo 15 - Capital social - 1. O capital social mínimo exigido para a constituição de uma<br />

sociedade anónima de seguros ou de resseguros, nos termos do presente regime jurídico e<br />

demais legislação complementar, é de:<br />

a) quinze milhões de meticais, no caso de explorar apenas um dos seguintes ramos<br />

“Não Vida”: “Doença” ou “Assistência”;<br />

b) trinta e três milhões de meticais, no caso de explorar os dois ramos referidos na<br />

alínea anterior ou qualquer outro ou outros ramos de seguros “Não Vida”;<br />

c) sessenta e sete milhões de meticais, no caso de explorar o ramo “Vida”; e<br />

d) cem milhões de meticais, no caso de explorar cumulativamente o ramo “Vida” com<br />

um ramo ou ramos “Não Vida”.<br />

2. O valor mínimo do capital social referido no número anterior deve ser sempre realizado<br />

em dinheiro podendo o remanescente, se for o caso, ser realizado em espécie cumprindo<br />

as exigências e formalidades requeridas pelo Código Comercial.<br />

3. No acto da constituição da sociedade, pelo menos cinquenta por cento do capital social<br />

mínimo a que se refere o n.º 1 deste artigo, deve estar realizado em dinheiro e depositado<br />

à ordem da sociedade a constituir em instituição de crédito autorizada a operar na República<br />

de <strong>Moçambique</strong>, com expressa declaração da quantia subscrita por cada accionista.<br />

4. O capital subscrito remanescente, mesmo se para além do valor mínimo estipulado no<br />

n.º 1 deste artigo, deve ser realizado no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar da<br />

data da escritura de constituição, salvo na parte em que houver realização em espécie,<br />

caso em que não há lugar a qualquer diferimento.<br />

5. Os bens ou direitos a transferir para a sociedade em cumprimento da realização em<br />

espécie do capital social, bem como a sua avaliação e critérios utilizados, devem ser previamente<br />

comunicados à entidade de supervisão.<br />

6. As acções representativas do capital social são nominativas ou ao portador registadas,<br />

podendo aquelas revestir a forma meramente escritural.<br />

7. A alteração do capital social carece de autorização prévia da entidade de supervisão,<br />

ainda que, no caso de aumento, essa alteração seja materializada por incorporação de<br />

reservas.<br />

8. Os valores dos capitais mínimos e do fundo de estabelecimento previstos no presente<br />

regime jurídico são passíveis de actualização, nos termos regulamentares.<br />

Artigo 16 - Acções e obrigações - 1. As seguradoras e resseguradoras só podem adquirir<br />

acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos termos estabelecidos nas respectivas<br />

disposições regulamentares.<br />

2. É vedada a emissão de obrigações para prover a responsabilidades de natureza técnica.<br />

Artigo 17 - Condições e critérios para a concessão de autorização - 1. Sem prejuízo do<br />

disposto no número seguinte, a autorização para constituição de seguradora e resseguradora<br />

só pode ser concedida desde que tal obedeça a critérios de oportunidade e conveniência,<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS<br />

7.1 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro


686 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

relacionados fundamentalmente com o interesse económico-financeiro ou de mercado de<br />

que a mesma constituição se revista para a República de <strong>Moçambique</strong> e que todos os accionistas<br />

fundadores da sociedade se obriguem a:<br />

a) adoptar a forma de sociedade prevista no artigo 13 do presente regime jurídico,<br />

consoante o caso; e<br />

b) dotar a sociedade com capital social não inferior ao mínimo legal.<br />

2. A concessão de autorização depende ainda da verificação dos seguintes requisitos:<br />

a) idoneidade dos accionistas fundadores no que for susceptível de, directa ou indirectamente,<br />

exercer influência significativa na actividade e gestão sã e prudente<br />

da seguradora;<br />

b) idoneidade, qualificação e experiência profissionais das pessoas que efectivamente<br />

detêm a gestão da seguradora;<br />

c) adequada e suficiência dos meios técnicos, financeiros e humanos aos objectivos a<br />

atingir, a constar do respectivo programa de actividades;<br />

d) compatibilidade entre as perspectivas de desenvolvimento da seguradora e a manutenção<br />

de uma sã concorrência no mercado;<br />

e) localização na República de <strong>Moçambique</strong> da administração central da seguradora<br />

ou resseguradora; e<br />

f) inexistência de qualquer tipo de entrave ao exercício das funções de supervisão,<br />

resultante de relação de grupo em que a seguradora e outras pessoas singulares<br />

ou colectivas se encontrem.<br />

3. O disposto na presente secção aplica-se, com as necessárias adaptações, às mútuas de<br />

seguros, micro-seguradoras e resseguradoras.<br />

Artigo 18 - Aquisição, aumento ou diminuição de participação qualificada - A aquisição,<br />

aumento ou diminuição de participação qualificada em seguradora carece de autorização<br />

do Ministro que superintende a área das Finanças, nos termos estabelecidos nas disposições<br />

regulamentares.<br />

SECÇÃO III - MÚTUAS DE SEGUROS<br />

Artigo 19 - Constituição - 1. As mútuas de seguros constituem-se com a natureza de sociedade<br />

cooperativa, regendo-se, com as necessárias adaptações e salvo disposição em contrário,<br />

pelas normas das sociedades anónimas, de harmonia com as respectivas disposições<br />

do Código Comercial e demais legislação aplicável.<br />

2. O título constitutivo das sociedades referidas nesta secção deve especificar igualmente:<br />

a) as regras sobre a admissão e exclusão de sócios;<br />

b) o modo de aplicação das receitas e as percentagens destinadas às despesas de<br />

administração; e<br />

c) a proporção em que devam ser repartidos os lucros, segundo os diversos tipos de<br />

contratos, e as vantagens que porventura sejam especialmente concedidas aos<br />

subscritores do capital de garantia.


7.1 REGIME JURÍDICO DOS SEGUROS<br />

687<br />

Artigo 20 - Capital mínimo de garantia - 1. O capital mínimo de garantia para constituição<br />

de sociedades mútuas de seguros é de:<br />

a) sete milhões e quinhentos mil meticais, no caso de explorar apenas um dos seguintes<br />

ramos “Não Vida”, “Doença” ou “Assistência”;<br />

b) doze milhões e quinhentos mil meticais, no caso de explorar os dois ramos referidos<br />

na alínea anterior ou qualquer outro ou outros ramos de seguro “Não Vida”;<br />

c) vinte e cinco milhões de meticais, no caso de exploração do ramo “Vida”.<br />

2. Quando o objecto social de sociedade mútua de seguros inclua a venda de seguros a<br />

tomadores que não sejam os próprios membros, o capital mínimo de garantia é o estabelecido<br />

no n.º 1 do artigo 15 do presente regime jurídico, relativamente ao ramo a explorar.<br />

3. A realização do capital de garantia referido no número anterior observa, com as necessárias<br />

adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 15 do presente regime jurídico.<br />

4. Os títulos representativos do capital de garantia são nominativos.<br />

5. À alteração do capital de garantia é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 15 do presente<br />

regime jurídico.<br />

CAPÍTULO II - SEGURADORAS OU RESSEGURADORAS COM SEDE NO EXTERIOR<br />

Artigo 21 - Forma de representação social - A actividade das seguradoras ou resseguradoras<br />

com sede no exterior que, nos termos do presente regime jurídico, sejam autorizadas<br />

a estabelecer-se na República de <strong>Moçambique</strong>, é exercida por intermédio de sucursais.<br />

Artigo 22 - Fundo de estabelecimento - 1. As sucursais são obrigadas a afectar às suas<br />

operações na República de <strong>Moçambique</strong> um fundo de estabelecimento no montante não<br />

inferior ao capital social mínimo fixado no n.º 1 do artigo 15.<br />

2. O valor do fundo de estabelecimento deve ser depositado numa instituição de crédito<br />

a operar na República de <strong>Moçambique</strong>, antes de efectuado o registo especial da sucursal,<br />

nos termos do presente regime jurídico.<br />

3. As sucursais encontram-se obrigadas a caucionar à ordem da entidade de supervisão, nos<br />

termos regulamentares, o valor da correspondente margem de solvência mínima exigida.<br />

Artigo 23 - Aplicação de sentença estrangeira - A sentença estrangeira que decretar a<br />

falência ou a liquidação de uma seguradora com sede no exterior só pode aplicar-se à sua<br />

sucursal no País quando revista pelo competente Tribunal da República de <strong>Moçambique</strong> e<br />

depois de satisfeitas todas as suas obrigações aí contraídas.<br />

CAPÍTULO III - GARANTIAS PRUDENCIAIS<br />

SECÇÃO I - GARANTIAS FINANCEIRAS<br />

Artigo 24 - Enumeração - 1. Como condição do exercício da respectiva actividade, as<br />

entidades referidas no artigo 2 do presente regime jurídico devem dispor das seguintes<br />

garantias financeiras:<br />

a) provisões técnicas;<br />

b) margem de solvência.<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS<br />

7.1 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro


688 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

2. As garantias financeiras previstas no número anterior são objecto de regulamentação,<br />

nomeadamente quanto à tipificação, caracterização, métodos, regras e princípios do respectivo<br />

cálculo.<br />

Artigo 25 - Outras provisões técnicas - O Ministro que superintende a área das Finanças,<br />

sob proposta da entidade de supervisão, pode determinar a criação de outras provisões<br />

técnicas que se mostrem necessárias ou a extinção de algumas das existentes, bem como<br />

alterar os métodos, regras e princípios que presidem ao cálculo das provisões técnicas,<br />

como referido no n.º 2 do artigo anterior.<br />

Artigo 26 - Representação e caucionamento das provisões técnicas - 1. As provisões<br />

técnicas devem, a qualquer momento, ser representadas na sua totalidade por activos<br />

equivalentes, móveis ou imóveis e congruentes, localizados na República de <strong>Moçambique</strong>,<br />

observando-se os princípios de diversificação e dispersão dos mesmos activos, nos termos<br />

regulamentares, e, em relação às sucursais de seguradoras e de micro-seguradoras estrangeiras,<br />

devem também ser caucionadas à ordem da entidade de supervisão.<br />

2. O Ministro que superintende a área das Finanças pode autorizar, em casos devidamente<br />

justificados e segundo condições previamente definidas, a utilização de activos localizados<br />

no exterior ou dele oriundos.<br />

3. Os activos representativos das provisões técnicas constituem um património especial<br />

que garante especialmente os créditos emergentes dos contratos ou operações de seguro,<br />

não podendo ser penhorados ou arrestados, salvo para pagamento desses mesmos créditos.<br />

4. Os activos referidos no número anterior não podem, em caso algum, ser oferecidos a<br />

terceiros para garantia, qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia.<br />

5. Em caso de liquidação, os créditos referidos no n.º 3 gozam de privilégio creditório<br />

sobre os bens móveis ou imóveis que representem as provisões técnicas, sendo graduados<br />

em primeiro lugar.<br />

SECÇÃO II - OUTRAS GARANTIAS PRUDENCIAIS<br />

Artigo 27 - Organização e controlo interno - As entidades referidas no artigo 2 do presente<br />

regime jurídico devem possuir uma boa organização administrativa e contabilística, bem<br />

como adequados procedimentos de controlo interno e assegurar elevados níveis de aptidão<br />

profissional, cumprindo requisitos mínimos a fixar pela entidade de supervisão.<br />

SECÇÃO III - REGIME DE INTERVENÇÃO<br />

Artigo 28 - Providências de recuperação e saneamento - 1. Quando uma entidade habilitada<br />

ao exercício da actividade seguradora, resseguradora ou do micro-seguro não apresente,<br />

nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável, garantias financeiras suficientes,<br />

a entidade de supervisão, tendo em vista a protecção dos interesses dos segurados<br />

e beneficiários, bem como a salvaguarda das condições normais do desenvolvimento da<br />

sua actividade, pode determinar, por prazo que a mesma fixa, a intervenção na respectiva<br />

gestão, mediante a aplicação, isolada ou cumulativa, das seguintes providências de recuperação<br />

e saneamento:


7.1 REGIME JURÍDICO DOS SEGUROS<br />

689<br />

a) rectificação das provisões técnicas ou apresentação de plano de financiamento ou<br />

de recuperação;<br />

b) restrições ao exercício da actividade, designadamente à exploração de determinados<br />

ramos ou modalidades de seguros ou tipos e operações;<br />

c) restrições à tomada de créditos e à aplicação de fundos em determinadas espécies<br />

de activos;<br />

d) proibição ou limitação da distribuição de dividendos; e<br />

e) sujeição à sua aprovação prévia de certas operações ou de certos actos.<br />

2. No decurso do saneamento, a entidade de supervisão pode, a todo o tempo, convocar<br />

a assembleia geral dos accionistas e nela intervir com apresentação de propostas julgadas<br />

pertinentes.<br />

Artigo 29 - Outras providências - 1. Para além das providências referidas no artigo anterior,<br />

a entidade de supervisão pode ainda propor ao Ministro que superintende a área das<br />

Finanças as seguintes medidas extraordinárias:<br />

a) suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais;<br />

b) designação de administradores provisórios; e<br />

c) nomeação de comissão de fiscalização.<br />

2. Os administradores provisórios designados nos termos da alínea b) do n.º 1 deste artigo<br />

têm os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros do Conselho<br />

de Administração e, ainda, os seguintes:<br />

a) vetar as deliberações da assembleia geral;<br />

b) convocar a assembleia geral; e<br />

c) elaborar, com a maior brevidade, um relatório sobre a situação patrimonial da<br />

seguradora e as suas causas e submetê-lo à entidade de supervisão.<br />

3. Os elementos nomeados nos termos da alínea c) do n.º 1 deste artigo para a comissão<br />

de fiscalização têm os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros<br />

do órgão de fiscalização.<br />

Artigo 30 - Revogação da autorização - 1. Verificando-se a gravidade da situação financeira<br />

da entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora, resseguradora ou do micro-<br />

-seguro, não obstante a adopção das providências mencionadas no n.º 1 do artigo anterior,<br />

o Ministro que superintende a área das Finanças pode, por despacho fundamentado que é<br />

notificado à entidade em causa, determinar a revogação da autorização para o exercício<br />

da respectiva actividade, ouvida a entidade de supervisão.<br />

2. A autorização para exercício da actividade seguradora ou do micro-seguro pode ainda<br />

ser revogada, sem prejuízo das sanções a que haja lugar, quando se verifique alguma das<br />

seguintes situações:<br />

a) renúncia expressa da seguradora, resseguradora ou micro-seguradora, mediante<br />

requerimento fundamentado dirigido ao Ministro que superintende a área das<br />

Finanças;<br />

b) a seguradora, resseguradora ou micro-seguradora cessar ou reduzir significativamente<br />

a actividade por período superior a seis meses;<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS<br />

7.1 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro


690 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

c) ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos;<br />

d) deixar de se verificar alguma das condições de acesso e de exercício da actividade,<br />

exigidas no presente regime jurídico;<br />

e) irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização<br />

interna da seguradora, resseguradora ou micro-seguradora que ponham em risco os<br />

interesses dos segurados e beneficiários ou as condições normais de funcionamento<br />

do mercado segurador;<br />

f) os capitais próprios da seguradora, resseguradora ou micro-seguradora atingirem,<br />

na sua totalidade, um valor inferior à metade dos valores estabelecidos para os<br />

capitais social e de garantia mínimos e, simultaneamente, não cobrirem a respectiva<br />

margem de solvência exigida;<br />

g) não ser efectuada a comunicação ou ser recusada a designação de qualquer membro<br />

da administração ou fiscalização; e<br />

h) não ser requerida ao Ministro que superintende a área das Finanças ou não ser<br />

concedida a autorização relativa à alteração do programa de actividades, nos<br />

termos preceituados.<br />

3. Ocorre redução significativa da actividade, para efeitos da alínea b) do número anterior,<br />

sempre que se verifique uma diminuição de pelo menos 50% do volume de prémios, que não<br />

esteja estrategicamente programada nem tenha sido imposta pela autoridade competente,<br />

e que ponha em risco os interesses dos segurados e terceiros.<br />

4. Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 deste artigo e com referência às sucursais<br />

de seguradoras, resseguradoras ou micro-seguradoras estrangeiras, o fundo de estabelecimento<br />

é equiparado ao capital social mínimo legalmente fixado para as seguradoras<br />

constituídas sob forma de sociedade anónima.<br />

5. Os factos previstos na alínea g) do n.º 2 deste artigo não constituem fundamento de revogação<br />

se, no prazo estabelecido pela entidade de supervisão, a seguradora, resseguradora<br />

ou micro-seguradora tiver procedido à comunicação ou à designação de outro elemento<br />

para integrar o órgão de administração ou de fiscalização, que seja aceite.<br />

6. A revogação da autorização implica, para as seguradoras com sede social na República<br />

de <strong>Moçambique</strong>, a dissolução e liquidação judicial da sociedade e para as sucursais de<br />

seguradoras estrangeiras, a cessação das suas actividades no País.<br />

7. O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às resseguradoras,<br />

micro-seguradoras e aos corretores de seguros e de resseguro.<br />

CAPÍTULO IV - ESCRITURAÇÃO<br />

SECÇÃO I - LIVROS E REGISTOS OBRIGATÓRIOS<br />

Artigo 31 - Escrituração e exercício económico - 1. As entidades habilitadas ao exercício<br />

da actividade seguradora, resseguradora ou do micro-seguro, como condição do exercício<br />

da respectiva actividade, são obrigadas a possuir, além dos livros exigidos às sociedades<br />

comerciais, registos de apólices e de sinistros, cuja escrituração deve ser mantida em dia.


7.1 REGIME JURÍDICO DOS SEGUROS<br />

691<br />

2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício económico das entidades<br />

referidas no número anterior coincide com o ano civil.<br />

3. Em casos devidamente justificados e a pedido da entidade interessada, pode ser autorizada<br />

outra data para o encerramento do respectivo exercício económico, nos termos da<br />

legislação fiscal aplicável.<br />

Artigo 32 - Prazos de conservação - Os prazos de conservação em arquivo dos documentos<br />

das entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora, resseguradora ou do<br />

micro-seguro são:<br />

a) dez anos relativamente aos documentos do suporte da escrita principal;<br />

b) cinco anos respeitantes aos livros de contas correntes, às propostas e apólices de<br />

seguro e aos processos de sinistros; e<br />

c) um ano referente à documentação não especificada nas alíneas anteriores.<br />

Artigo 33 - Contagem dos prazos de conservação - 1. Os prazos de conservação dos documentos<br />

contam-se a partir da data em que são mandados arquivar.<br />

2. Havendo processo contencioso pendente, os prazos só começam a contar-se a partir do<br />

trânsito em julgado da respectiva sentença.<br />

Artigo 34 - Conservação por meios tecnológicos - 1. É permitido às entidades habilitadas<br />

ao exercício da actividade seguradora proceder à microfilmagem ou arquivo electrónico<br />

dos documentos que, nos termos deste regime jurídico e segundo os prazos nele estabelecidos<br />

para a conservação dos mesmos, devem manter-se em arquivo, substituindo esses<br />

microfilmes, para todos os efeitos, os originais.<br />

2. As fotocópias e ampliações obtidas a partir de microfilme, bem como as reproduções<br />

dos documentos em arquivo electrónico têm a força probatória do original, em juízo ou<br />

fora dele, desde que contenham a assinatura do responsável pela microfilmagem ou certificação<br />

do responsável pelo arquivo electrónico, devidamente autenticadas com o selo<br />

branco da seguradora.<br />

Artigo 35 - Remissão - O disposto nesta secção é aplicável, com as necessárias adaptações,<br />

às micro-seguradoras, corretores e agentes de seguros.<br />

SECÇÃO II - CONTABILIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES<br />

Artigo 36 - Reservas - 1. As sociedades anónimas e as mútuas de seguros, bem como as<br />

micro-seguradoras, com sede na República de <strong>Moçambique</strong>, devem, obrigatoriamente,<br />

constituir uma reserva legal a partir dos lucros líquidos apurados em cada exercício económico,<br />

nos seguintes termos:<br />

a) vinte por cento até que o valor acumulado da reserva represente metade dos<br />

capitais mínimos estabelecidos nos artigos 15 e 20 do presente regime jurídico; e<br />

b) dez por cento a partir do momento em que tenha sido atingido o montante referido<br />

na alínea anterior, até à concorrência do capital social ou de garantia, consoante<br />

o caso.<br />

2. A reserva legal pode ser utilizada para incorporação no capital social ou de garantia,<br />

ou para absorver prejuízos, sejam do exercício sejam de exercícios anteriores, que não<br />

possam ser cobertos por outras reservas, com prévia autorização da entidade de supervisão.<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS<br />

7.1 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro


692 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

3. Além da reserva legal, podem as sociedades anónimas e as mútuas de seguros e de<br />

micro-seguros constituir livremente outras reservas, se aprovadas em assembleia geral de<br />

accionistas ou de sócios, a título de aplicação dos resultados líquidos do exercício.<br />

Artigo 37 - Limites à distribuição de lucros - 1. As entidades referidas no n.º 1 do artigo<br />

anterior não podem distribuir pelos accionistas ou pelos sócios, como dividendo ou a qualquer<br />

outro título, importâncias que reduzam, de qualquer forma, o montante de dotação<br />

para a reserva legal fixada no artigo anterior.<br />

2. É igualmente vedado efectuar qualquer distribuição de lucros enquanto se verificar a<br />

existência de prejuízos, sejam do exercício ou de exercícios anteriores.<br />

CAPÍTULO V - TRANSFORMAÇÃO, AUDITORIA EXTERNA E LIQUIDAÇÃO<br />

Artigo 38 - Transformação - 1. A cisão, fusão ou outra qualquer forma de transformação<br />

de seguradora, resseguradora, micro-seguradora e sociedade de corretagem de seguros,<br />

constituídas na República de <strong>Moçambique</strong>, depende de autorização do Ministro que superintende<br />

a área das Finanças.<br />

2. As transformações referidas no número anterior observam os termos previstos para as<br />

sociedades comerciais em geral, com as especificidades constantes das pertinentes disposições<br />

regulamentares.<br />

Artigo 39 - Auditoria das contas anuais - A verificação das demonstrações financeiras<br />

anuais das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior é obrigatoriamente efectuada<br />

por auditor independente e profissionalmente idóneo, previamente licenciado pela competente<br />

entidade.<br />

Artigo 40 - Liquidação - A liquidação das entidades referidas no artigo 38 faz-se nos termos<br />

previstos para as sociedades comerciais em geral, com as especialidades constantes das<br />

disposições regulamentares.<br />

CAPÍTULO VI - MICRO-SEGURO<br />

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 41 - Abrangência - 1. O disposto no presente capítulo regula especialmente o exercício<br />

do micro-seguro.<br />

2. Sem prejuízo de outras coberturas contratualmente acordadas, o âmbito do seguro de<br />

“Vida”, em micro-seguro, quando relacionado com o crédito que lhe esteja subjacente,<br />

concedido por uma instituição de micro-finanças, coincide com os parâmetros caracterizadores<br />

do referido crédito.<br />

Artigo 42 - Exercício da actividade seguradora no segmento do micro-seguro - 1. O micro-seguro<br />

é parte integrante da actividade seguradora do País e pode ser exercido pelas<br />

seguintes entidades, desde que cumpridos os requisitos previstos no presente capítulo:<br />

a) seguradoras para o efeito previamente autorizadas pela entidade de supervisão a<br />

explorar o micro-seguro como segmento de negócio; e<br />

b) micro-seguradoras.


7.1 REGIME JURÍDICO DOS SEGUROS<br />

693<br />

2. A constituição e o estabelecimento de micro-seguradoras carecem de autorização do Ministro<br />

que superintende a área das Finanças, precedido do parecer da entidade de supervisão.<br />

SECÇÃO II - ACESSO AO EXERCÍCIO DO MICRO-SEGURO<br />

SUBSECÇÃO I - SEGURADORAS<br />

Artigo 43 - Requerimento e autorização - 1. As seguradoras em exercício da respectiva<br />

actividade na República de <strong>Moçambique</strong> podem igualmente vender produtos de seguro<br />

enquadrados no segmento do micro-seguro, desde que, para o efeito, solicitem e lhes seja<br />

concedida pela entidade de supervisão a devida autorização, aplicando-se-lhes o disposto<br />

no n.º 3 do artigo 45.<br />

2. As seguradoras referidas no número anterior devem cumprir, relativamente ao micro-seguro,<br />

o disposto no presente capítulo, podendo, no entanto, no que se refere aos métodos<br />

de cálculo das garantias financeiras, optar pela aplicação das disposições regulamentares<br />

relativas à actividade a que já se encontrem autorizadas.<br />

3. A representação das provisões técnicas das mesmas seguradoras é feita de forma global<br />

para o conjunto das suas actividades, incluindo os valores devidos no âmbito do exercício<br />

da actividade do micro-seguro.<br />

SUBSECÇÃO II - MICRO-SEGURADORAS<br />

Artigo 44 - Forma de sociedade e autorização prévia - 1. As micro-seguradoras com sede<br />

na República de <strong>Moçambique</strong> revestem a natureza de sociedade anónima ou de sociedade<br />

mútua, carecendo a sua constituição de autorização do Ministro que superintende a área<br />

das Finanças, mediante parecer da entidade de supervisão.<br />

2. Da firma ou denominação social deve constar informação inequívoca de que a entidade<br />

se dedica ao exercício do micro-seguro.<br />

Artigo 45 - Objecto social - 1. As micro-seguradoras devem ter por objecto social exclusivo<br />

o exercício da actividade do micro-seguro, salvo o disposto no número seguinte.<br />

2. As micro-seguradoras podem exercer actividades conexas ou complementares da de<br />

micro-seguro, designadamente as que respeitam a actos e contratos relativos a salvados,<br />

reedificação e reparação de prédios e a aplicação de recursos financeiros.<br />

3. As micro-seguradoras podem exercer a sua actividade explorando cumulativamente o<br />

ramo “Vida” e os ramos “Não Vida”, desde que observadas as condições referidas nas alíneas<br />

b) e c) do n.º 2 do artigo 6 do presente Regime Jurídico, em matéria contabilística,<br />

de gestão e da margem de solvência exigida.<br />

4. É vedado às micro-seguradoras a aceitação de negócio em resseguro, podendo, porém,<br />

efectuar o resseguro dos contratos que subscrevem em seguro directo, ainda que as correspondentes<br />

resseguradoras não estejam autorizadas a operar em território moçambicano.<br />

SUBSECÇÃO III - SOCIEDADES ANÓNIMAS<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS<br />

7.1 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro<br />

Artigo 46 - Capital social - 1. O capital social mínimo de micro-seguradora constituída sob<br />

a forma de sociedade anónima é de dez milhões de meticais.


694 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

2. O valor mínimo do capital social referido no número anterior deve ser sempre realizado<br />

em dinheiro, podendo o remanescente, se for o caso, ser realizado em espécie, cumprindo<br />

as exigências e as formalidades previstas para o efeito no Código Comercial.<br />

3. No acto da constituição da sociedade anónima, pelo menos, cinquenta por cento do capital<br />

mínimo a que se refere o n.º 1 deste artigo, deve estar realizado em dinheiro e depositado à<br />

ordem da sociedade a constituir em instituição de crédito autorizada a operar na República<br />

de <strong>Moçambique</strong>, com expressa declaração da quantia subscrita por cada accionista ou sócio.<br />

4. O remanescente do capital subscrito, mesmo se para além do estipulado no n.º 1 deste<br />

artigo, deve ser realizado no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar da data da<br />

escritura de constituição, salvo na parte que for realizada em espécie, caso em que não<br />

há lugar a qualquer diferimento.<br />

5. Os bens ou direitos a transferir para a micro-seguradora, em cumprimento da realização<br />

em espécie do capital subscrito, bem como a sua avaliação e critérios utilizados, devem<br />

ser previamente comunicados à entidade de supervisão.<br />

6. As acções representativas do capital social são nominativas ou ao portador registadas,<br />

podendo aquelas revestir a forma meramente escritural.<br />

7. A alteração do capital social carece de autorização prévia da entidade de supervisão,<br />

ainda que, no caso de aumento, essa alteração seja materializada por incorporação de<br />

reservas.<br />

Artigo 47 - Início de actividade - Compete à entidade de supervisão a verificação da constituição<br />

formal e do início de actividade da micro-seguradora dentro dos prazos referidos<br />

na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, ambos do artigo 5 do presente regime jurídico dos seguros,<br />

realizando, se assim o achar conveniente, a devida vistoria para verificar a conformidade<br />

das condições criadas para o início e desenvolvimento normal da actividade.<br />

Artigo 48 - Acções próprias e obtenção de empréstimos - É vedada às micro-seguradoras<br />

a aquisição de acções próprias ou realizar operações sobre elas, bem como contrair empréstimos<br />

seja a que título for, com ou sem emissão de obrigações.<br />

Artigo 49 - Participações qualificadas - A aquisição e vicissitudes subsequentes de participações<br />

qualificadas no capital de micro-seguradoras devem obedecer ao que sobre a<br />

matéria dispõe o artigo 18 do presente regime jurídico.<br />

SUBSECÇÃO IV - SOCIEDADES MÚTUAS<br />

Artigo 50 - Constituição - 1. A constituição das sociedades mútuas de micro-seguro observa<br />

o disposto no artigo 19 do presente regime jurídico.<br />

2. As sociedades mútuas não podem celebrar contratos de micro-seguro com tomadores do<br />

seguro que não sejam seus sócios.<br />

Artigo 51 - Capital de garantia - 1. O capital mínimo de garantia de micro-seguradora sob<br />

forma de sociedade mútua é de três milhões de meticais.<br />

2. Quando o objecto social de sociedade mútua de micro-seguro inclua a venda de seguros<br />

a tomadores que não sejam os próprios membros, o capital mínimo de garantia é o estabelecido<br />

no n.º 1 do artigo 46 do presente regime jurídico.


7.1 REGIME JURÍDICO DOS SEGUROS<br />

695<br />

3. É aplicável às sociedades mútuas de micro-seguros o disposto nos n. os 2, 3 e 7 do artigo<br />

46, bem como no artigo 47 do presente regime jurídico.<br />

SECÇÃO III - RAMOS DE SEGURO EM REGIME DE MICRO-SEGURO<br />

Artigo 52 - Ramos de seguro - 1. Os ramos a explorar em regime de micro-seguro são os<br />

indicados nas respectivas disposições regulamentares.<br />

2. Os ramos de seguro podem ser explorados, em micro-seguro, de forma individualizada<br />

ou agregados em apólices cobrindo vários ramos, incluindo o ramo “Vida”.<br />

3. A entidade de supervisão estabelece os limites de valor para o capital em risco, por ramo<br />

de seguro, acima dos quais a operação é excluída do micro-seguro.<br />

4. As seguradoras que se encontrem autorizadas a explorar o segmento do micro-seguro<br />

podem oferecer a cobertura de riscos não incluídos na exclusividade do seu objecto social,<br />

desde que previamente hajam celebrado com uma seguradora do mesmo quadro jurídico<br />

instalada em <strong>Moçambique</strong>, adequado contrato de cooperação para aceitação desses riscos,<br />

fora do mecanismo do resseguro.<br />

5. Nas situações referidas no número anterior, a documentação a entregar ao cliente deve<br />

referir expressamente quais as seguradoras envolvidas no negócio, indicando as entidades<br />

a contactar em caso de sinistro.<br />

6. Uma cópia do contrato referido no n.º 3 deste artigo deve ser enviada à entidade de<br />

supervisão, para efeitos de registo.<br />

7. O Ministro que superintende a área das Finanças pode, sob proposta da entidade de<br />

supervisão, alterar a lista dos ramos a explorar em regime de micro-seguro referida no n.º<br />

1 deste artigo.<br />

Artigo 53 - Apólices de seguro - As condições gerais e as especiais das apólices de seguro<br />

cobrindo riscos em regime de micro-seguro devem ser previamente comunicadas à entidade<br />

de supervisão, que pode determinar, no prazo previsto nas respectivas disposições regulamentares,<br />

as alterações julgadas necessárias para o normal funcionamento do mercado.<br />

Artigo 54 - Aplicação e distribuição de resultados - 1. As micro-seguradoras devem, obrigatoriamente,<br />

constituir uma reserva legal a partir dos lucros líquidos apurados em cada<br />

exercício económico, nos seguintes termos:<br />

a) vinte por cento até que o valor acumulado da reserva represente metade dos<br />

capitais mínimos estabelecidos no n.º 1 do artigo 46 e no n.º 1 do artigo 51 do<br />

presente regime jurídico; e<br />

b) dez por cento a partir do momento em que tenha sido atingido o montante referido<br />

na alínea anterior, até à concorrência do capital social ou de garantia, conforme<br />

o caso.<br />

2. A reserva legal pode ser utilizada nos termos e com as limitações previstos no Código<br />

Comercial, com prévia autorização da entidade de supervisão.<br />

3. Além da reserva legal, podem as micro-seguradoras constituir livremente outras reservas,<br />

se aprovadas em assembleia geral de accionistas ou de sócios, a título de aplicação dos<br />

resultados líquidos do exercício.<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS<br />

7.1 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro


696 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

4. As micro-seguradoras não podem distribuir pelos detentores do seu capital, como dividendo<br />

ou a qualquer outro título, importâncias que reduzam, de qualquer forma, o montante<br />

da dotação para a reserva legal fixada no n.º 1 deste artigo, nem efectuar qualquer<br />

distribuição de lucros enquanto se verificar a existência de prejuízos, sejam do exercício<br />

ou de exercícios anteriores.<br />

SECÇÃO IV - TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA<br />

Artigo 55 - Transferência de carteira de contratos celebrados em regime de micro-seguro<br />

- 1. As micro-seguradoras podem transferir a totalidade ou parte dos contratos da<br />

respectiva carteira de micro-seguro para uma cessionária autorizada a operar na República<br />

de <strong>Moçambique</strong> no mesmo segmento da actividade seguradora desde que, previamente,<br />

obtenha a necessária autorização da entidade de supervisão.<br />

2. A transferência de carteira só pode ser autorizada se a entidade cessionária tiver, atendendo<br />

a essa mesma transferência, margem de solvência disponível necessária para o efeito<br />

e estiver autorizada a explorar, em regime de micro-seguro, os ramos de seguro incluídos<br />

na carteira a transferir.<br />

Artigo 56 - Oponibilidade da transferência e resolução dos contratos - As transferências<br />

de carteira autorizadas nos termos deste capítulo são oponíveis aos tomadores do seguro,<br />

segurados e quaisquer outras pessoas ou entidades titulares de direitos e obrigações decorrentes<br />

dos contratos transferidos, sem prejuízo da faculdade concedida aos tomadores<br />

do seguro de poderem resolver o contrato no prazo de trinta dias a contar da data da publicação<br />

da autorização de transferência no Boletim da República, prazo durante o qual a<br />

transferência não lhes é oponível.<br />

SECÇÃO V - INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DO MICRO-SEGURO<br />

Artigo 57 - Intermediários - 1. A venda de produtos de seguro, em regime de micro-seguro,<br />

pode ser efectuada por corretores de seguros e agentes, autorizados a exercer a respectiva<br />

actividade na República de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. Mediante celebração de contrato de prestação de serviços, a comercialização dos produtos<br />

referidos no número anterior pode, ainda, ser efectuada por intermediários específicos,<br />

nomeadamente outras pessoas e entidades não sujeitas ao licenciamento como mediadores<br />

de seguros, incluindo, entre outras, bancos, instituições de micro-finanças e Organizações<br />

Não-Governamentais (ONG’s) que exerçam legalmente a sua actividade no país.<br />

3. Os intermediários previstos no número anterior podem exercer a sua actividade:<br />

a) para um único operador de micro-seguro; ou<br />

b) para um operador de micro-seguro apenas no ramo “Vida” e outro operador relativamente<br />

aos ramos “Não Vida”.<br />

4. Aos intermediários previstos no n.º 2 pode ser exigida pelos operadores de micro-seguro<br />

a apresentação de garantia bancária ou seguro de responsabilidade civil, nos termos das<br />

respectivas disposições regulamentares.<br />

5. O operador de micro-seguro deve:<br />

a) ministrar formação técnica aos respectivos intermediários de modo a conferir-lhes<br />

necessárias habilidades para o exercício da sua actividade; e


7.1 REGIME JURÍDICO DOS SEGUROS<br />

697<br />

b) comunicar, no prazo previsto nas respectivas disposições regulamentares, à entidade<br />

de supervisão os intermediários que haja nomeado, com indicação do(s) ramo(s)<br />

de seguro em que lhes tenha proporcionado a devida formação.<br />

6. Pelos actos praticados pelos intermediários previstos no n.º 2 deste artigo, no exercício<br />

dessa actividade, responde(m) civilmente o(s) operador(es) de micro-seguro que os tenha(m)<br />

nomeado, sem prejuízo do direito de regresso.<br />

Artigo 58 - Atribuições dos intermediários específicos - A amplitude da actividade a desenvolver<br />

pelos intermediários específicos, previstos no n.º 2 do artigo anterior, deve ser explicitada<br />

no respectivo contrato de prestação de serviços, compreendendo, designadamente:<br />

a) promover o micro-seguro junto da população de baixa renda, recolhendo as propostas<br />

eventualmente subscritas pelos candidatos a tomadores do seguro;<br />

b) recolher as informações sobre o estado de saúde das pessoas, nos ramos de seguro<br />

em que tal informação é de importância fundamental;<br />

c) cobrar o prémio, incluindo o correspondente a apólices cupões, entregando-o ao<br />

operador de micro-seguro, respeitando os prazos e condições expressos no contrato<br />

de prestação de serviços;<br />

d) organizar e manter um registo de todos os contratos celebrados por seu intermédio<br />

em regime de micro-seguro, com detalhe sobre o nome, sexo, idade e morada do<br />

tomador do seguro; e<br />

e) proceder, se disso for incumbido pelo operador subscritor do risco, à regularização<br />

e pagamento de sinistros, com especial atenção à prática de eventuais fraudes.<br />

CAPÍTULO VII - MEDIAÇÃO DE SEGUROS<br />

Artigo 59 - Âmbito da mediação - 1. A mediação de seguro é passível de ser exercida em<br />

relação aos contratos de seguro directo que cubram riscos situados na República de <strong>Moçambique</strong>,<br />

incluindo, com as necessárias adaptações, operações no âmbito do ramo “Vida” da<br />

actividade seguradora, nomeadamente operações de capitalização e de fundos de pensões.<br />

2. A actividade de mediação de seguros não prejudica o direito dos tomadores de seguro<br />

ou os associados de fundos de pensões de dispensarem a intervenção de um mediador nos<br />

seus contratos ou operações de seguros ou de escolherem livremente um mediador.<br />

3. A mediação exercida por corretor de seguros pode igualmente abranger operações de<br />

resseguro, somente quando e nos termos solicitados pela respectiva seguradora.<br />

4. O disposto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos corretores<br />

de resseguro.<br />

5. Não estão abrangidas pelo regime geral aplicável à mediação de seguros as actividades de<br />

comercialização de seguros pelos bancos, bem como de produtos enquadrados no segmento<br />

de micro-seguro pelos intermediários previstos no n.º 2 do artigo 57, cujas condições são<br />

estabelecidas nas disposições regulamentares.<br />

Artigo 60 - Acesso à actividade de mediação - 1. Salvo o disposto no número seguinte, só<br />

podem ter acesso ao exercício da mediação de seguros os cidadãos residentes e sociedades<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS<br />

7.1 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro


698 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

comerciais com sede na República de <strong>Moçambique</strong> que reúnam os requisitos constantes do<br />

presente regime jurídico e legislação complementar.<br />

2. A corretagem de seguros é exercida por entidades constituídas sob forma de sociedade<br />

comercial, nos termos do presente regime jurídico e demais legislação aplicável, podendo<br />

desta participar entidades não residentes, no âmbito do investimento directo estrangeiro.<br />

3. À denominação de sociedade prevista no número anterior deve aditar-se a expressão<br />

“corretor de seguros”, “corretor de resseguro” ou outra da qual resulte inequivocamente<br />

que o seu objecto é o exercício da corretagem de seguros ou de resseguro, conforme o<br />

caso, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 3 do<br />

presente regime jurídico.<br />

4. O capital social mínimo para a constituição de sociedade de corretagem é de:<br />

a) quatrocentos e cinquenta mil meticais, quando se trate de corretor de seguro; e<br />

b) seiscentos mil meticais, quando se trate de corretor de resseguro.<br />

5. As sociedades de corretagem de seguros que, à data de entrada em vigor do presente<br />

regime jurídico, se encontram autorizadas a exercer a sua actividade na República de <strong>Moçambique</strong><br />

dispõem de um prazo máximo de três anos para se adequarem ao estabelecido<br />

na alínea a) do número anterior, sob pena de revogação da autorização.<br />

Artigo 61 - Categorias de mediadores de seguros - Os mediadores de seguros compreendem<br />

as seguintes categorias:<br />

a) corretor de seguros ou de resseguro;<br />

b) agente de seguros; e<br />

c) promotor de seguros.<br />

Artigo 62 - Incompatibilidades - 1. Sem prejuízo de outros casos previstos na lei, não é<br />

permitido o exercício da actividade de mediação de seguros, directamente ou por interposta<br />

pessoa, bem como o exercício do cargo de administrador ou gerente de sociedade<br />

de mediação, a:<br />

a) Trabalhadores no activo de seguradoras;<br />

b) Administradores ou gerentes de sociedades que se dediquem à actividade de avaliação<br />

pericial, bem como quaisquer pessoas singulares que se dediquem à mesma<br />

actividade; e<br />

c) Funcionários no activo da entidade de supervisão.<br />

2. É vedado às seguradoras desenvolver, directa ou indirectamente, actividade de mediação<br />

de seguros ou deter participações em sociedades autorizadas ao exercício da corretagem<br />

de seguros e vice-versa.<br />

3. As pessoas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo, bem como as sociedades<br />

cujo objecto social inclua actividades de avaliação pericial não podem igualmente deter<br />

participações no capital social de sociedades de mediação e vice-versa.<br />

Artigo 63 - Regras de conduta - 1. Os mediadores estão obrigados ao cumprimento das regras<br />

de conduta especialmente estabelecidas nas respectivas disposições regulamentares.<br />

2. Os mediadores autorizados a cobrar prémios de seguros devem:<br />

a) canalizar à respectiva seguradora, no prazo para o efeito estabelecido, os valores<br />

dos prémios por si cobrados; e


7.1 REGIME JURÍDICO DOS SEGUROS<br />

699<br />

b) abster-se de qualquer acção visando a transferência de carteira de seguros de uma<br />

seguradora para outra sem que estejam pagos os prémios em dívida, à data da<br />

transferência da mesma carteira.<br />

Artigo 64 - Responsabilidade civil dos mediadores - 1. Pelos actos praticados por agentes<br />

e promotores no exercício da mediação de seguros responde civilmente a respectiva seguradora<br />

ou corretor, sem prejuízo do direito de regresso.<br />

2. Como condição para o exercício da actividade, o corretor bem como o agente de seguros<br />

autorizadas pela respectiva seguradora a cobrar prémios devem estar cobertos por um seguro<br />

de responsabilidade civil profissional para garantia das responsabilidades decorrentes<br />

do desempenho da mesma actividade, observando-se os capitais mínimos estabelecidos nas<br />

respectivas disposições regulamentares.<br />

CAPÍTULO VIII - INFRACÇÕES<br />

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES PENAIS<br />

Artigo 65 - Crime de exercício ilícito da actividade seguradora - 1. Aquele que praticar<br />

actos ou operações inerentes ao exercício da actividade seguradora e de mediação de<br />

seguros, por conta própria ou alheia, sem que para tal tenha a necessária autorização<br />

será punido com pena de prisão de um ano a dois anos e multa fixada entre trezentos mil<br />

meticais e três milhões de meticais.<br />

2. Quando o benefício económico obtido pelo infractor for superior ao limite máximo fixado<br />

no n.º 1 deste artigo, é a multa elevada para o dobro desse benefício.<br />

Artigo 66 - Tentativa e crime frustrado - A tentativa e o crime frustrado são puníveis com<br />

pena de prisão, sendo o limite máximo fixado em metade da pena máxima prevista para o<br />

crime consumado, nos termos do presente regime jurídico.<br />

SECÇÃO II - CONTRAVENÇÕES E RESPECTIVO PROCESSO<br />

Artigo 67 - Contravenções - 1. Constituem contravenções puníveis nos termos dos artigos<br />

seguintes a inobservância das normas do presente regime jurídico, das disposições regulamentares,<br />

directivas contidas em editais, avisos ou circulares da entidade de supervisão e<br />

todos os actos ou omissões que perturbem ou falseiem as condições normais de funcionamento<br />

da actividade seguradora e de mediação de seguros.<br />

2. São contravenções em geral as seguintes:<br />

a) a utilização indevida das denominações previstas no artigo 3, bem como de qualquer<br />

das categorias de mediador previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 61 do<br />

presente regime jurídico;<br />

b) o incumprimento das obrigações em matéria de registo especial;<br />

c) a omissão de informações e comunicações devidas à entidade de supervisão;<br />

d) a demora na prestação de informações ou no envio de elementos de remessa obrigatória<br />

ao órgão de supervisão;<br />

e) a inobservância das normas de escrituração aplicáveis; e<br />

f) o desrespeito do regime previsto para as transferências de carteira de seguros.<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS<br />

7.1 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro


700 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

3. São contravenções especialmente graves as infracções adiante referidas:<br />

a) a utilização por uma seguradora ou resseguradora dos serviços de mediadores de<br />

seguros não autorizados;<br />

b) a realização do capital social ou de garantia, consoante o caso, respectivo aumento<br />

ou diminuição em termos diferentes dos autorizados;<br />

c) a não constituição das provisões técnicas, sua representação e caucionamento nos<br />

termos deste regime jurídico e disposições regulamentares ou reforço dos respectivos<br />

activos afectos a essa representação e caucionamento, dentro dos prazos<br />

fixados pela entidade de supervisão;<br />

d) a ocultação da situação de insuficiência financeira da seguradora;<br />

e) os actos de intencional gestão ruinosa, praticados pelos membros dos órgãos sociais<br />

ou pelos mandatários gerais, com prejuízo para os tomadores, segurados e<br />

beneficiários das apólices de seguros, associados, participantes e demais credores;<br />

f) a prática, pelos detentores de participações qualificadas, de actos que impeçam ou<br />

dificultem uma gestão sã e prudente da entidade participada ou por ela geridos;<br />

g) o exercício de actividades não incluídas no respectivo objecto social;<br />

h) o exercício não autorizado da actividade de mediação de seguros ou de resseguros<br />

em inobservância do disposto no presente regime jurídico;<br />

i) o exercício da corretagem de seguros ou de resseguros, bem como do agenciamento<br />

de seguros sem o seguro previsto no n.º 2 do artigo 64 do presente regime jurídico;<br />

j) a falta de entrega à respectiva seguradora, nos prazos estabelecidos, dos prémios<br />

de seguro cobrados pelo mediador; e<br />

k) o incumprimento das regras de conduta especialmente estabelecidas para os mediadores.<br />

Artigo 68 - Multas - 1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as contravenções previstas<br />

no artigo anterior, serão puníveis com:<br />

a) multa de cinco mil a cinquenta mil meticais ou de vinte mil a duzentos mil meticais,<br />

consoante a multa seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, relativamente às<br />

infracções previstas no n.º 2 do artigo anterior; e<br />

b) multa de dez mil a cem mil meticais ou de cinquenta mil a quinhentos mil meticais<br />

para as infracções previstas no n.º 3 do artigo anterior, conforme se trate de<br />

pessoas singulares ou colectivas.<br />

2. Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo de multa serão elevados ao dobro.<br />

3. Quando o benefício económico obtido pelo infractor for superior ao limite máximo fixado<br />

no n.º 1 deste artigo, será a multa elevada para o dobro desse benefício.<br />

Artigo 69 - Sanções acessórias - 1. Conjuntamente com as multas previstas no artigo anterior,<br />

poderão ser aplicadas aos infractores as seguintes sanções acessórias:<br />

a) apreensão e perda a favor do Estado do objecto da infracção e do benefício económico<br />

obtido pelo infractor através da sua prática;<br />

b) publicação, em dois dias consecutivos, das sanções, num dos jornais de maior<br />

circulação;


7.1 REGIME JURÍDICO DOS SEGUROS<br />

701<br />

c) suspensão do órgão de administração ou de qualquer outro com funções idênticas,<br />

por um período de seis meses a cinco anos;<br />

d) suspensão temporária, parcial ou total, da autorização do exercício da actividade,<br />

por um período até um ano; e<br />

e) revogação da autorização do exercício da actividade seguradora ou de mediação<br />

de seguros.<br />

2. A aplicação da sanção da alínea c) do número anterior será nos casos previstos nas alíneas<br />

a), b), c), d), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 67.<br />

3. A aplicação da sanção da alínea d) do n.º 1 deste artigo será nos casos previstos nas<br />

alíneas a), e), f), g), h), j) e k) do n.º 3 do artigo 67.<br />

4. A aplicação da sanção da alínea e) do n.º 1 deste artigo será nos casos previstos nas<br />

alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 67, bem como no caso de inobservância do disposto<br />

no n.º 2 do artigo 7 do presente regime jurídico.<br />

Artigo 70 - Graduação das multas - 1. As multas são graduadas em função da gravidade<br />

objectiva e subjectiva da respectiva infracção.<br />

2. A gravidade objectiva da infracção é determinada, designadamente, de acordo com as<br />

seguintes circunstâncias:<br />

a) perigo de dano à actividade seguradora ou de mediação, à economia do país ou<br />

aos tomadores do seguro; e<br />

b) carácter ocasional ou reiterado da infracção.<br />

3. Na apreciação da gravidade subjectiva da infracção ter-se-á em conta, entre outras, as<br />

seguintes circunstâncias:<br />

a) nível de responsabilidade do infractor na entidade habilitada ao exercício da respectiva<br />

actividade;<br />

b) conduta anterior do infractor;<br />

c) montante do benefício económico obtido ou pretendido pelo infractor;<br />

d) adopção de comportamento que dificulte a descoberta da verdade; e<br />

e) adopção de comportamento reparador dos danos provocados.<br />

Artigo 71 - Responsabilidade pela prática das infracções - 1. Pela prática das infracções<br />

previstas no presente capítulo podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas<br />

singulares e sociedades, estas últimas ainda que irregularmente constituídas, e associações<br />

sem personalidade jurídica.<br />

2. As sociedades e as associações mencionadas no número anterior são responsáveis pelas<br />

infracções cometidas pelos membros dos respectivos órgãos sociais no exercício das suas<br />

funções, bem como pelas infracções cometidas pelos seus representantes em actos praticados<br />

em nome e no interesse do ente colectivo.<br />

3. A responsabilidade prevista no número anterior subsiste ainda que seja inválida ou ineficaz<br />

a constituição da relação de representação.<br />

4. A responsabilidade do ente colectivo não exclui responsabilidade individual das pessoas<br />

mencionadas no n.º 2 deste artigo.<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS<br />

7.1 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro


702 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

5. Não obsta à responsabilidade das pessoas singulares que representem outrem o facto de<br />

o tipo legal de ilícito exigir certos elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa do<br />

representado ou exigir que o agente pratique o acto no seu interesse, tendo o representante<br />

actuado no interesse do representado.<br />

Artigo 72 - Responsabilidade solidária pelo pagamento - 1. Pelo pagamento da multa<br />

aplicada às seguradoras, ou a quaisquer outras entidades responsáveis pela prática da<br />

infracção, nos termos do artigo 71, são solidariamente responsáveis, consoante o caso, os<br />

seus administradores, mandatários gerais ou responsáveis pelo estabelecimento, ainda que<br />

à data do despacho punitivo aquelas tenham sido dissolvidas ou estejam em liquidação.<br />

2. Pelo pagamento das multas aplicadas às pessoas singulares são solidariamente responsáveis<br />

as entidades em nome e em benefício de quem a infracção tenha sido cometida.<br />

3. Àqueles que, de forma expressa, se tenham oposto ou discordado da prática dos factos<br />

constitutivos da infracção, não lhes pode ser imputada a responsabilidade prevista nos<br />

números anteriores.<br />

Artigo 73 - Competência punitiva - 1. A aplicação das sanções previstas nesta secção é da<br />

competência do Ministro que superintende a área das Finanças.<br />

2. A competência estabelecida no número anterior, com excepção da aplicação das sanções<br />

acessórias previstas nas alíneas c) e d) e da revogação da autorização do exercício da actividade<br />

seguradora referida na alínea e), todas do n.º 1 do artigo 69, pode ser delegada,<br />

total ou parcialmente, por despacho publicado no Boletim da República, no titular da<br />

entidade de supervisão.<br />

Artigo 74 - Processo - 1. A competência para instaurar e instruir os processos de contravenção<br />

previstos nesta secção cabe à entidade de supervisão.<br />

2. Concluída a averiguação ou instrução, o titular da entidade de supervisão, decide o<br />

arquivamento do processo, se das diligências realizadas não resultar existência de matéria<br />

de infracção.<br />

3. Se da instrução resultar existência de matéria de contravenção, será deduzida acusação<br />

na qual devem ser indicados o infractor, os factos ilícitos que lhe são imputados e as respectivas<br />

circunstâncias de tempo e lugar, bem como a lei que os prevê e pune.<br />

4. A acusação é notificada ao infractor e às entidades que, nos termos do artigo 70 do<br />

presente Regime Jurídico, podem ser responsabilizadas pelo pagamento da multa, designando-lhes<br />

o prazo de vinte dias da respectiva notificação para apresentar, querendo, a sua<br />

defesa por escrito e oferecer os respectivos meios de prova, sendo que não podem arrolar<br />

mais de cinco testemunhas por cada infracção que lhes é imputada.<br />

5. A notificação é feita pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, ou por éditos de<br />

trinta dias publicados, em dois dias consecutivos, num dos jornais de maior circulação na<br />

localidade da sede ou de estabelecimento permanente do arguido ou, se for uma pessoa<br />

singular, na do seu domicílio, consoante o infractor seja ou não encontrado, se recuse a<br />

recebê-la ou seja desconhecido o seu endereço.<br />

6. Após a realização das diligências necessárias em consequência da apresentação da defesa,<br />

o processo é apresentado ao Ministro que superintende a área das Finanças para decisão,


7.1 REGIME JURÍDICO DOS SEGUROS<br />

703<br />

sob parecer do instrutor em relação às infracções que devem considerar-se provadas e as<br />

sanções que lhes sejam aplicáveis.<br />

7. Quando estiver em causa a apreciação da responsabilidade individual das pessoas mencionadas<br />

no n.º 2 do artigo 70 do presente regime jurídico, pode o titular da entidade de<br />

supervisão, determinar a suspensão preventiva das respectivas funções, por um período não<br />

superior a trinta dias, sempre que tal se revele necessário para a instrução do processo ou<br />

para a salvaguarda dos interesses da actividade seguradora.<br />

Artigo 75 - Recurso - 1. Da decisão tomada cabe recurso contencioso ao Tribunal Administrativo,<br />

a ser interposto no prazo de quinze dias a partir do seu conhecimento pelo<br />

arguido.<br />

2. O recurso tem efeito suspensivo quando o arguido deposite previamente, numa instituição<br />

bancária à ordem do órgão instrutor, a importância da multa aplicada, salvo se os valores<br />

apreendidos se mostrarem suficientes para o efeito.<br />

Artigo 76 - Cumprimento do dever omitido - Sempre que a infracção resulte da omissão<br />

de um dever, a aplicação da sanção não dispensa o infractor do seu cumprimento, caso<br />

este ainda seja possível.<br />

Artigo 77 - Prescrição - 1. O prazo para instauração do processo previsto nesta secção<br />

prescreve decorridos três anos sobre a data em que a infracção tenha sido cometida.<br />

2. A aplicação das sanções previstas nesta secção prescreve igualmente decorridos três<br />

anos sobre a data do trânsito em julgado do despacho punitivo.<br />

Artigo 78 - Aplicação no espaço - O disposto na presente secção é aplicável tanto a factos<br />

praticados na República de <strong>Moçambique</strong> como a factos praticados no exterior de que sejam<br />

responsáveis entidades habilitadas ao exercício da actividade, nos termos do presente regime<br />

jurídico, bem como seus administradores, gerentes e mandatários gerais.<br />

LIVRO SEGUNDO - REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO<br />

TÍTULO I - PARTE GERAL<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />

SECÇÃO I - CONTRATO DE SEGURO<br />

Artigo 79 - Sujeitos do contrato de seguro - 1. As partes contratantes são a seguradora<br />

e o tomador do seguro.<br />

2. Para além das partes referidas nos números anteriores, são partes interessadas o segurado<br />

e o beneficiário, aos quais cabe exercer os direitos e cumprir as obrigações que derivam e<br />

são explicitados no respectivo contrato de seguro.<br />

Artigo 80 - Regulação - O contrato de seguro é regulado pelas disposições do presente<br />

regime jurídico, cujas normas têm carácter imperativo, salvo disposição em sentido<br />

diverso.<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS<br />

7.1 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro


704 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

SECÇÃO II - ENQUADRAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO<br />

Artigo 81 - Tipos de seguro - 1. O seguro, atendendo à natureza do risco coberto, é classificado<br />

num dos seguintes tipos:<br />

a) seguro de danos – aquele em que o sinistro decorre da verificação de um dano<br />

patrimonial, sendo indemnizado nos termos e nos limites acordados no contrato<br />

de seguro; e<br />

b) seguro de pessoas – aquele em que o risco é associado à vida humana, sendo o<br />

sinistro derivado de acidentes pessoais, de doença ou de morte da pessoa segura,<br />

pagando a seguradora as prestações convencionadas ou indemnizatórias contratualmente<br />

estipuladas.<br />

2. A tipologia baseada no risco, referida no número anterior, não prejudica a existência<br />

de outras classificações estabelecidas por via legal ou regulamentar com base nos ramos<br />

de seguro e na duração normal dos contratos, designadamente a prevista nas condições de<br />

acesso e de exercício da actividade seguradora na República de <strong>Moçambique</strong>.<br />

CAPÍTULO II - FORMAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO<br />

SECÇÃO I - PARTES CONTRATANTES<br />

SUBSECÇÃO I - SEGURADOR<br />

Artigo 82 - Requisitos - 1. A seguradora deve estar devidamente autorizada a exercer a sua<br />

actividade na República de <strong>Moçambique</strong>, nos termos da legislação que regula as condições<br />

de acesso e de exercício da actividade seguradora.<br />

2. A seguradora só pode aceitar a cobertura de riscos que estejam incluídos nos ramos de<br />

seguro para cuja exploração tenha obtido a necessária autorização.<br />

3. A seguradora deve cumprir pontualmente as obrigações contratualmente assumidas,<br />

pautando a sua actuação por elevados padrões de cuidado e de diligência.<br />

Artigo 83 - Entidades não autorizadas - 1. É proibido o exercício da actividade seguradora<br />

por entidades que para tal não estejam devidamente autorizadas, sob pena de nulidade<br />

dos actos praticados.<br />

2. Não obstante o referido no número anterior e sem prejuízo de outras sanções aplicáveis,<br />

as entidades que celebrem, naquelas condições, contratos objectivamente identificáveis<br />

como contratos de seguro, ficam vinculadas ao cumprimento das obrigações que deles<br />

decorreriam caso o negócio fosse válido, salvo havendo má-fé da contraparte.<br />

3. Não são exigíveis em juízo, as obrigações decorrentes de contratos de seguro celebrados<br />

com seguradoras estrangeiras não autorizados a operar no país, cobrindo riscos situados em<br />

território moçambicano sem que o tomador do seguro haja obtido, nos termos legalmente<br />

definidos, a necessária autorização prévia.


7.1 REGIME JURÍDICO DOS SEGUROS<br />

705<br />

SUBSECÇÃO II - TOMADOR DO SEGURO<br />

Artigo 84 - Requisitos - 1. O tomador do seguro deve ter capacidade para o acto, podendo,<br />

se necessário, ser devidamente representado.<br />

2. O seguro pode ser contratado por conta própria ou por conta de outrem.<br />

3. As posições de tomador do seguro e de segurado podem coincidir na mesma pessoa.<br />

4. No silêncio das partes, o tomador do seguro é o próprio segurado.<br />

5. Se o contrário não resultar do contrato, o seguro considera-se contratado por conta<br />

própria.<br />

6. O tomador do seguro deve agir com lealdade, prestando as informações legal ou contratualmente<br />

exigidas e não agravando dolosamente o risco assumido pela seguradora.<br />

Artigo 85 - Representação do tomador do seguro - 1. Quando o contrato de seguro seja<br />

celebrado por representante do tomador do seguro, são oponíveis a este não só os seus<br />

próprios conhecimentos, mas também os do representante.<br />

2. Se o contrato for celebrado por representante sem poderes, o tomador do seguro pode<br />

ratificá-lo mesmo depois de ocorrido o sinistro, salvo havendo dolo do tomador do seguro,<br />

do representante, do segurado ou do beneficiário, ou quando tenha já decorrido um prazo<br />

para ratificação, não inferior a quinze dias, estabelecido pela seguradora antes da verificação<br />

do sinistro.<br />

3. Quando o segurador desconhecer a falta de poderes de representação, o representante<br />

fica obrigado ao pagamento do prémio calculado de forma proporcional ao tempo decorrido<br />

até ao momento em que o segurador receba ou tenha conhecimento da recusa de ratificação.<br />

SECÇÃO II - PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO CONTRATO DE SEGURO<br />

Artigo 86 - Boa-fé - Em todas as fases do contrato de seguro, seja na preparação, na<br />

celebração, na execução ou na cessação, as partes contratantes, bem como o segurado,<br />

o beneficiário, a pessoa segura e quaisquer outras pessoas que, de forma directa ou indirecta,<br />

estejam relacionadas com o contrato, devem enquadrar a sua actuação dentro dos<br />

princípios da boa-fé.<br />

Artigo 87 - Autonomia privada - 1. As cláusulas do contrato de seguro, bem como as relações<br />

assim estabelecidas, são submetidas ao princípio da autonomia privada, com as limitações<br />

previstas nos números seguintes.<br />

2. Ficam ressalvadas todas as normas imperativas, gerais ou especiais.<br />

3. As normas preceptivas deste diploma só podem ser afastadas por cláusulas que, em<br />

concreto e visto o conjunto do contrato, sejam mais favoráveis para o tomador do seguro<br />

ou para o segurado.<br />

Artigo 88 - Interesse no objecto seguro - 1. A celebração do contrato de seguro deve<br />

corresponder a um interesse digno de protecção legal relativamente ao risco coberto, sob<br />

pena de nulidade do contrato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS<br />

7.1 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro


706 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

2. Salvo disposição legal ou contratual em sentido diverso, se o interesse do tomador do<br />

seguro for limitado a uma parte do objecto seguro e o contrato for celebrado por conta<br />

própria pelo seu valor total ou pela globalidade do direito a ele respeitante, considera-se<br />

feito o seguro por conta de todos os interessados, ficando aquele com o direito a receber<br />

a parte proporcional do prémio.<br />

3. No seguro de danos, o interesse respeita à conservação ou integridade da coisa, bem,<br />

direito ou património seguros.<br />

4. No seguro de vida, a pessoa segura que não seja o beneficiário deve dar o seu consentimento<br />

para a cobertura do risco, salvo quando o contrato resulta do cumprimento de<br />

disposição legal ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.<br />

Artigo 89 - Protecção do consumidor e proibição de práticas discriminatórias - 1. Ao<br />

contrato de seguro aplicam-se as regras previstas no Código Comercial para as cláusulas<br />

dos contratos e para os contratos de adesão bem como as normas de defesa e protecção<br />

do consumidor, que não contrariem o disposto no presente diploma.<br />

2. Na celebração, execução e cessação do contrato de seguro são proibidas as práticas<br />

discriminatórias em violação do princípio da igualdade, nos termos referidos no artigo 35<br />

da Constituição da República.<br />

3. São, particularmente, consideradas práticas discriminatórias as acções ou omissões,<br />

dolosas ou negligentes, que, em razão da deficiência, violem o princípio da igualdade,<br />

como estabelecido no artigo 37 da Constituição da República, implicando para as pessoas<br />

portadoras de deficiência um tratamento menos favorável do que aquele que seja dado a<br />

outra pessoa em situação análoga.<br />

4. Para efeito da celebração, execução e cessação do contrato de seguro não são, contudo,<br />

proibidas as práticas e técnicas de avaliação, selecção e aceitação de riscos próprias do<br />

segurador, que sejam objectivamente fundamentadas tendo por base dados estatísticos e actuariais<br />

rigorosos, considerados relevantes nos termos dos princípios da técnica seguradora.<br />

SECÇÃO III - INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL<br />

SUBSECÇÃO I - REGRA GERAL<br />

Artigo 90 - <strong>De</strong>ver de informação - 1. Na preparação do contrato, as partes devem prestar<br />

todas as informações e esclarecimentos requeridos pelas circunstâncias.<br />

2. O disposto no presente diploma em matéria de informação pré-contratual não prejudica<br />

os deveres de comunicação e de informação, se aplicáveis, previstos noutros diplomas legais,<br />

designadamente os que consagram a defesa e protecção do consumidor.<br />

SUBSECÇÃO II - DEVERES DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA<br />

Artigo 91 - Regime comum - Na fase pré-contratual e sem prejuízo do disposto no artigo<br />

231, o tomador do seguro deve ser informado pelo segurador das condições do contrato<br />

que se propõe subscrever, designadamente:<br />

a) denominação ou firma e estatuto legal do segurador;


7.1 REGIME JURÍDICO DOS SEGUROS<br />

707<br />

b) natureza e amplitude do risco que se propõe segurar;<br />

c) limitações de cobertura;<br />

d) o valor do prémio por período de cobertura ou, não sendo possível, as regras a<br />

utilizar no respectivo cálculo;<br />

e) modalidades de pagamento do prémio e consequências da falta de pagamento;<br />

f) regime de agravamentos e de bónus que podem ser aplicados ao contrato;<br />

g) valor do capital mínimo a segurar nos seguros obrigatórios;<br />

h) duração do contrato, renovação e modalidades de cessação;<br />

i) regime de transmissão do contrato;<br />

j) apreciação das reclamações feitas no âmbito do contrato, incluindo a referência à<br />

possibilidade de intervenção da entidade de supervisão da actividade seguradora,<br />

sem prejuízo do recurso aos tribunais; e<br />

k) autonomia das partes para, com excepção dos seguros obrigatórios em que é sempre<br />

aplicável a lei moçambicana, escolher, nos termos do presente diploma, a lei<br />

aplicável ao contrato, com a indicação daquela que a seguradora propõe que seja<br />

a escolhida.<br />

Artigo 92 - Sucursal de seguradora estrangeira - 1. Sem prejuízo do disposto no artigo<br />

anterior, o tomador do seguro que pretenda celebrar contrato de seguro com uma sucursal<br />

de seguradora com sede fora do território moçambicano, deve ser-lhe por aquela informado,<br />

antes de assumir qualquer obrigação ou compromisso, o país da sua sede social e<br />

respectivo domicílio.<br />

2. Esta informação deve constar, ainda, em toda a documentação que seja fornecida ao<br />

tomador do seguro, com relevância para o contrato a celebrar.<br />

Artigo 93 - Apresentação das informações - 1. As informações referidas nos artigos 91 e<br />

92, devem ser prestadas por escrito, de forma clara e em língua portuguesa, antes de o<br />

tomador do seguro se vincular, tendo em atenção o disposto no artigo 171.<br />

2. A entidade de supervisão da actividade seguradora pode fixar regras quanto ao suporte<br />

das informações a prestar ao tomador do seguro.<br />

3. A proposta de seguro deve conter uma menção comprovativa de que as informações que<br />

a seguradora deve prestar foram dadas a conhecer ao tomador do seguro.<br />

Artigo 94 - Incumprimento do dever de informar - 1. O incumprimento do dever de<br />

informação previsto na presente subsecção, confere ao tomador do seguro o direito de<br />

resolução do contrato, salvo quando essa falta não possa, razoavelmente, ser considerada<br />

susceptível de afectar a decisão de contratar da mesma contraparte ou haja sido accionada<br />

a cobertura por terceiro.<br />

2. O direito de resolução previsto no número anterior deve ser exercido no prazo de trinta<br />

dias após a recepção da apólice de seguro, tendo a cessação efeito retroactivo e o tomador<br />

do seguro direito à devolução da totalidade do prémio pago.<br />

3. O disposto nos números anteriores é aplicável quando as condições da apólice não estejam<br />

em conformidade com as informações prestadas antes da celebração do contrato.<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS<br />

7.1 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro


708 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

SUBSECÇÃO III - DEVERES DE INFORMAÇÃO DO TOMADOR DO SEGURO OU DO SEGURADO<br />

Artigo 95 - <strong>De</strong>claração inicial do risco - 1. Além das informações relativas à sua identificação<br />

e da observância do disposto no n.º 7 do artigo 84, cabe em especial ao tomador do<br />

seguro ou ao segurado, antes da celebração do contrato, declarar com exactidão todas as<br />

circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação<br />

do risco pela seguradora.<br />

2. O dever de informação previsto no número anterior não se esgota no preenchimento,<br />

ainda que completo, do questionário constante de impresso eventualmente fornecido pela<br />

seguradora.<br />

3. Salvo havendo má-fé do tomador do seguro ou do segurado, a seguradora que tenha<br />

aceite o contrato não pode invocar, em seu favor, as circunstâncias a seguir indicadas:<br />

a) omissão de resposta à pergunta contemplada no questionário;<br />

b) resposta imprecisa à questão formulada no questionário em termos genéricos;<br />

c) incoerência ou contradição que resultem evidentes nas respostas ao questionário; e<br />

d) de algum facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba<br />

ser inexacto ou, tendo sido omitido, conheça.<br />

4. Fica a cargo do tomador do seguro ou do segurado o ónus da prova quanto à exactidão<br />

e plenitude das informações prestadas.<br />

Artigo 96 - Incumprimento doloso do dever de informação - O incumprimento doloso do<br />

dever de informação previsto no n.º 1 do artigo anterior determina a nulidade do contrato,<br />

tendo a seguradora direito ao correspondente prémio de seguro.<br />

Artigo 97 - Incumprimento por negligência do dever de informação - 1. Se o incumprimento<br />

do dever de informação a que se refere o n.º 1 do artigo 95 for devido à negligência, a<br />

seguradora pode, no prazo de sessenta dias a contar da data em que tiver tido conhecimento:<br />

a) propor ao tomador do seguro uma alteração do contrato, fixando um prazo não<br />

inferior a trinta dias para o envio da aceitação ou, se previsto, da contraproposta;<br />

b) fazer cessar o contrato, demonstrando que em caso algum celebraria contratos para<br />

a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente.<br />

2. O contrato cessa os seus efeitos quinze dias após ter terminado o prazo referido na alínea<br />

a) do número anterior sem que haja resposta do tomador do seguro, ou em igual prazo contado<br />

a partir do envio da comunicação de cessação prevista na alínea b) do número anterior.<br />

3. Na situação referida no número anterior, o prémio de seguro é devolvido ao tomador do<br />

seguro na proporção do período não decorrido de cobertura do risco.<br />

4. Ocorrendo sinistro antes da alteração ou da cessação do contrato, nos termos indicados<br />

nos números anteriores, há que atender às seguintes regras:<br />

a) a seguradora determina o prémio que fixaria no momento da celebração do contrato<br />

caso tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, estabelecendo<br />

uma proporção entre esse prémio e aquele que foi pago;<br />

b) a seguradora fica obrigada a pagar a indemnização correspondente ao sinistro, em<br />

proporção idêntica à calculada nos termos da alínea anterior, salvo o disposto na<br />

alínea seguinte; e


7.1 REGIME JURÍDICO DOS SEGUROS<br />

709<br />

c) a seguradora, demonstrando que em caso algum teria celebrado o contrato se<br />

tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não fica obrigada<br />

a efectuar a prestação, havendo devolução integral do prémio que haja sido pago<br />

correspondente à anuidade em que se tiver verificado o sinistro.<br />

SECÇÃO IV - CELEBRAÇÃO DO CONTRATO<br />

Artigo 98 - Proposta do tomador do seguro - 1. A proposta formulada pelo tomador do<br />

seguro deve conter todos os elementos necessários para uma correcta apreciação do risco<br />

a segurar e que possam influir nas condições contratuais ou na própria existência do contrato,<br />

nos termos referidos nos n. os 1 e 2 do artigo 95, sob pena de aplicação do disposto<br />

nos artigos 96 e 97.<br />

2. O impresso com questionário fornecido pela seguradora, quando exista e for preenchido,<br />

faz parte integrante da proposta de seguro.<br />

Artigo 99 - Informações adicionais - Recebida a proposta do tomador do seguro, o segurador<br />

pode, se julgar necessário, solicitar ao proponente o envio de novos elementos e a<br />

prestação de informações adicionais, no prazo que lhe fixar mas não inferior a dez dias.<br />

Artigo 100 - Silêncio das partes - 1. Corresponde a desistência da proposta o não envio<br />

dos elementos solicitados pela seguradora ou a não prestação das informações adicionais,<br />

como referido no artigo anterior, no prazo ali indicado.<br />

2. A proposta considera-se aceite e o contrato celebrado nos termos propostos, se a seguradora<br />

nada disser no prazo de quinze dias a contar da data da recepção da proposta ou,<br />

se for o caso, dos elementos e informações adicionais a que se refere o artigo anterior.<br />

Artigo 101 - Produção de efeitos - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e<br />

no artigo 131 e salvo cláusula em contrário, o contrato de seguro produz efeitos a partir<br />

das zero horas do dia seguinte ao da aceitação, pela seguradora, da proposta do tomador<br />

do seguro.<br />

SECÇÃO V - FORMA E CONTEÚDO DO CONTRATO DE SEGURO<br />

Artigo 102 - Forma - O contrato de seguro deve ser reduzido a escrito e constar de instrumento<br />

próprio, designado apólice de seguro.<br />

Artigo 103 - Apólice de seguro - 1. A apólice de seguro deve ser datada e assinada pela<br />

seguradora e redigida de modo claro e perfeitamente inteligível, com caracteres legíveis<br />

e em língua portuguesa, tendo em atenção o disposto no artigo 167.<br />

2. Integram a apólice de seguro:<br />

a) as condições gerais, que integram o conjunto de cláusulas que definem basicamente<br />

o tipo de seguro acordado e são válidas para todos os contratos da mesma natureza;<br />

b) as condições especiais, que concretizam as condições gerais, delimitando o tipo<br />

de seguro, designadamente excluindo certos aspectos do risco assumido pelo<br />

segurador; e<br />

c) as condições particulares, que identificam em concreto o risco transferido para a<br />

seguradora, bem como os demais elementos identificadores do contrato.<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS<br />

7.1 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro


710 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

3. As condições especiais e as condições particulares não podem modificar a natureza dos<br />

riscos cobertos nos termos das condições gerais a que se aplicam, tendo em consideração<br />

a classificação por ramos de seguro estabelecida por via legal ou regulamentar.<br />

4. As condições particulares devem, nomeadamente, referir o seguinte:<br />

a) identificação do domicílio das partes contratantes, bem como, se for o caso, do<br />

segurado e ou do beneficiário;<br />

b) natureza do seguro;<br />

c) o interesse seguro;<br />

d) riscos cobertos;<br />

e) capital seguro ou o método a utilizar para a sua determinação;<br />

f) prémio de seguro por cada período contratual ou as regras a seguir para o respectivo<br />

cálculo;<br />

g) início de vigência do contrato, com indicação de dia e hora, e a sua duração;<br />

h) prestação da seguradora em caso de sinistro ou o modo de a determinar; e<br />

i) lei aplicável ao contrato e as condições de arbitragem, se aplicável.<br />

Artigo 104 - Cláusulas em destaque - 1. As cláusulas da apólice de seguro que estabeleçam<br />

causas de invalidade ou de cessação do contrato por iniciativa de qualquer das partes ou que<br />

consagrem exclusões ou reduções de cobertura, devem ser escritas utilizando caracteres<br />

destacados, de forma a poderem ser eficazmente identificadas.<br />

2. Presumem-se não comunicadas e não conhecidas pelo tomador do seguro as cláusulas<br />

inseridas em apólice com violação do número anterior.<br />

3. A hora a partir da qual o contrato de seguro produz efeitos deve igualmente constar de<br />

cláusulas em destaque.<br />

Artigo 105 - Apólice nominativa, à ordem e ao portador - 1. A apólice de seguro pode ser<br />

nominativa, à ordem ou ao portador, atendendo à forma como a mesma pode ser transferida.<br />

2. A apólice de seguro é nominativa na falta de estipulação das partes.<br />

3. O endosso da apólice à ordem transfere os direitos contratuais do endossante tomador<br />

do seguro ou segurado, sem prejuízo de o contrato poder autorizar um endosso parcial.<br />

4. A entrega da apólice ao portador transfere os direitos contratuais do tomador do seguro<br />

ou do segurado, salvo convenção em contrário.<br />

5. A apólice nominativa deve ser entregue pelo tomador do seguro a quem lhe suceda em<br />

caso de cessão da posição contratual ou, se houver cessão de crédito, o tomador do seguro<br />

deve entregar cópia da apólice.<br />

Artigo 106 - Entrega da apólice de seguro - 1. A apólice de seguro deve ser entregue ao<br />

tomador do seguro na data da celebração do contrato ou ser-lhe remetida no prazo de<br />

trinta dias.<br />

2. <strong>De</strong>corrido o prazo referido no número anterior e enquanto a apólice não for entregue,<br />

o tomador do seguro pode resolver o contrato, tendo direito à devolução da totalidade do<br />

prémio pago.


7.1 REGIME JURÍDICO DOS SEGUROS<br />

711<br />

Artigo 107 - Interpretação das cláusulas contratuais - As cláusulas do contrato de adesão<br />

redigidas pela seguradora sem negociação individual devem, quando ambíguas ou contraditórias,<br />

ser interpretadas no sentido mais favorável ao tomador do seguro ou ao segurado.<br />

CAPÍTULO III - EXECUÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO<br />

SECÇÃO I - RISCO SEGURO<br />

Artigo 108 - Objecto do contrato - O risco é o elemento determinante do objecto do contrato<br />

de seguro e deve ser aleatório, real e lícito.<br />

Artigo 109 - Inexistência do risco - 1. A inexistência inicial do risco determina a nulidade<br />

do contrato, sendo de aplicar as seguintes regras quanto ao prémio que haja sido pago<br />

pelo tomador do seguro:<br />

a) se houver boa-fé das partes contratantes, a seguradora devolve o valor do prémio,<br />

deduzidas as despesas necessárias à celebração do contrato que comprovadamente<br />

não tenham sido recuperadas; e<br />

b) se houver má-fé do tomador do seguro ou do segurado, a seguradora de boa-fé<br />

tem direito ao prémio.<br />

2. A extinção do risco, na vigência do contrato, produz automática e imediatamente a<br />

cessação deste, por caducidade, havendo lugar a estorno do prémio nos termos e condições<br />

do artigo 156.<br />

3. Entende-se que há extinção do risco nomeadamente no caso de morte da pessoa segura,<br />

da perda total do bem seguro ou da cessação da actividade objecto do seguro.<br />

Artigo 110 - Exclusões - O contrato de seguro pode excluir a cobertura, entre outros, dos<br />

riscos derivados de guerra, insurreição ou terrorismo.<br />

Artigo 111 - Agravamento do risco - 1. O tomador do seguro ou, se for o caso, o segurado<br />

devem, na vigência do contrato e nos oito dias subsequentes ao seu conhecimento,<br />

comunicar ao segurador todos os factos ou circunstâncias susceptíveis de determinar um<br />

agravamento do risco.<br />

2. Verificado o agravamento, pode a seguradora, no prazo de quinze dias, optar pela redução<br />

proporcional da garantia ou pela apresentação de novas condições.<br />

3. O tomador do seguro pode, por seu turno e em igual prazo de quinze dias após ter recebido<br />

a comunicação referida no número anterior, contrapor à apresentação de novas condições,<br />

a redução proporcional da garantia ou, em qualquer caso, a cessação do contrato.<br />

Artigo 112 - Incumprimento por omissão ou inexactidão da comunicação - 1. A omissão ou<br />

a inexactidão da comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior, dá à seguradora a faculdade<br />

de resolver o contrato ou, em alternativa, aplicar o disposto no n.º 2 do mesmo artigo.<br />

2. O tomador do seguro, se tiver agido de boa-fé, pode evitar a resolução prevista no número<br />

anterior, mediante solicitação à seguradora da proposta de novas condições, devendo, em<br />

caso de aceitá-las, assumir ainda o pagamento de todas as despesas ocasionadas pela sua<br />

actuação.<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS<br />

7.1 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro


712 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 113 - Sinistro e agravamento do risco - 1. Ocorrendo agravamento do risco sem<br />

que tal situação tenha sido comunicada à seguradora pelo tomador do seguro ou pelo segurado<br />

e havendo sinistro, a seguradora não está obrigada ao pagamento da correspondente<br />

indemnização, se o tomador do seguro ou o segurado tiverem agido de má-fé.<br />

2. Se não houver má-fé, a seguradora efectua a sua prestação reduzindo-a proporcionalmente<br />

à diferença entre o prémio convencionado no contrato e aquele que teria sido<br />

aplicado se seguradora tivesse conhecimento da verdadeira dimensão e natureza do risco.<br />

3. Se o agravamento do risco tiver sido correcta e tempestivamente comunicado e ocorrendo<br />

sinistro durante o período em que está em curso o procedimento para modificação<br />

ou cessação do contrato, nos termos referidos nos n. os 2 e 3 do artigo 111, a seguradora<br />

efectua a prestação prevista no contrato.<br />

4. Se o agravamento do risco tiver sido incorrecta ou tardiamente comunicado e ocorrendo<br />

sinistro, aplica-se o disposto nos n. os 1 e 2 deste artigo.<br />

Artigo 114 - Redução do risco - 1. O tomador do seguro pode, a todo o tempo, comunicar<br />

à seguradora todos os factos ou circunstâncias susceptíveis de determinar uma redução<br />

do risco.<br />

2. Perante a comunicação referida no número anterior, a seguradora dispõe de quinze dias<br />

para apresentar, ao tomador do seguro, novas condições contratuais, entendendo-se, findo<br />

aquele prazo e perante o seu silêncio, que ele aceita o circunstancialismo apontado pelo<br />

tomador do seguro, reflectindo-o no prémio do contrato, com efeitos imediatos.<br />

3. O tomador do seguro dispõe, por seu turno, também de quinze dias para, perante a<br />

resposta da seguradora, optar pelas novas condições que lhe sejam propostas, pela manutenção<br />

do contrato nas condições preexistentes ou pela sua resolução.<br />

4. O silêncio do tomador do seguro, findo o prazo indicado no número anterior, implica a<br />

aceitação das novas condições propostas pela seguradora, ou, perante a recusa deste em<br />

reconhecer a redução do risco, a manutenção do contrato nos termos em que vigorava<br />

antes da comunicação da redução do risco.<br />

SECÇÃO II - DURAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO<br />

Artigo 115 - Duração - Na falta de estipulação das partes, o contrato de seguro vigora pelo<br />

período de um ano.<br />

Artigo 116 - Renovação automática - 1. Salvo convenção em contrário, o contrato de seguro<br />

celebrado por período inicial de um ano renova-se sucessivamente, no final do período<br />

estipulado, por novos períodos de um ano.<br />

2. Salvo convenção em contrário, sendo o contrato de seguro celebrado por um período<br />

inicial diferente de um ano, caduca no final do respectivo período estipulado.<br />

3. Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.


7.1 REGIME JURÍDICO DOS SEGUROS<br />

713<br />

SECÇÃO III - TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE SEGURO<br />

Artigo 117 - Transmissão - 1. Sem prejuízo do disposto em matéria de seguro de vida,<br />

o tomador do seguro tem a faculdade de transmitir a sua posição contratual nos termos<br />

gerais, sem necessidade de consentimento do segurado.<br />

2. Salvo disposição legal ou convenção em contrário, havendo transmissão do bem seguro<br />

e coincidindo na mesma pessoa o tomador do seguro e o segurado, o contrato de seguro<br />

transmite-se para o novo titular, mas a transferência só produz efeitos depois de notificada<br />

à seguradora.<br />

3. Salvo disposição legal ou convenção em contrário, em caso de transmissão do bem seguro<br />

por parte do segurado devidamente identificado, transmite-se a posição para o novo<br />

segurado.<br />

4. A transmissão da empresa ou estabelecimento determina a transferência para o adquirente<br />

dos seguros associados a essa unidade económica, nos termos previstos nos n. os 2 e<br />

3 deste artigo.<br />

5. Salvo convenção em contrário, o seguro subsiste após a declaração de insolvência do<br />

tomador do seguro ou do segurado, determinando a referida declaração de insolvência a<br />

aplicação do regime do agravamento do risco.<br />

Artigo 118 - Morte do tomador do seguro - 1. Do contrato pode resultar que, em caso de<br />

morte do tomador do seguro, a posição contratual se transmite para o segurado ou para<br />

terceiro interessado.<br />

2. O disposto no número anterior não se aplica aos contratos titulados por apólices à ordem<br />

ou ao portador nem aos contratos concluídos em razão da pessoa do tomador do seguro.<br />

Artigo 119 - Seguro em garantia - 1. Se o seguro for constituído em garantia, o tomador do<br />

seguro pode celebrar novo contrato de seguro com outra seguradora, mantendo as mesmas<br />

garantias, sem consentimento do credor.<br />

2. Quando exista garantia real sobre o bem seguro, a transferência do seguro em resultado<br />

da transmissão do bem não depende do consentimento do credor, mas deve ser-lhe notificada<br />

pela seguradora, desde que esteja devidamente identificado na apólice.<br />

SECÇÃO IV - PRÉMIO DE SEGURO<br />

SUBSECÇÃO I - DISPOSIÇÕES COMUNS<br />

Artigo 120 - <strong>De</strong>terminação e pagamento do prémio - 1. Salvo disposição legal em sentido<br />

diverso, o montante do prémio e as regras sobre o seu cálculo e determinação são estipulados<br />

no contrato de seguro, ao abrigo da liberdade contratual, respeitando o disposto no<br />

número seguinte.<br />

2. As regras sobre o cálculo e a determinação do prémio de seguro devem respeitar os<br />

princípios da técnica seguradora.<br />

3. O prémio de seguro deve ser pago pela forma e no local estabelecidos no contrato de<br />

seguro ou, no seu silêncio, no estabelecimento da seguradora onde o contrato se tenha<br />

por celebrado.<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS<br />

7.1 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro


714 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

4. O pagamento do prémio de seguro por cheque fica subordinado à condição da sua boa<br />

cobrança e, verificada esta, considera-se feito na data da recepção daquele.<br />

5. A não cobrança do cheque, por falta não imputável à seguradora na data da sua apresentação<br />

no estabelecimento bancário, equivale à falta de pagamento do prémio de seguro.<br />

Artigo 121 - Carácter unitário do prémio de seguro - O prémio correspondente a cada<br />

período de duração do contrato de seguro é, salvo se o contrato for anulado ou resolvido<br />

nos termos legais e regulamentares em vigor, devido por inteiro, sem prejuízo de, em<br />

conformidade com o previsto na respectiva apólice de seguro, poder ser fraccionado para<br />

efeitos de pagamento.<br />

Artigo 122 - Estorno do prémio de seguro - Sempre que haja lugar a estorno de prémio,<br />

este será calculado pro rata temporis, ou seja, a seguradora devolve ao tomador do seguro<br />

a parte proporcional do prémio correspondente ao período do risco não decorrido, salvo se<br />

na apólice se estipular de forma diferente.<br />

Artigo 123 - Impostos e outros encargos - 1. Em conjunto com o prémio, o tomador do<br />

seguro deve pagar os impostos e demais encargos que, no momento, lhe sejam exigíveis.<br />

2. Os acréscimos ao prémio, devidos nos termos do número anterior, devem ser sempre<br />

devidamente discriminados no recibo correspondente.<br />

Artigo 124 - Vencimento do prémio ou fracção inicial - 1. O prémio inicial, ou a primeira<br />

fracção deste, é devido na data da celebração do contrato.<br />

2. Em caso de impossibilidade de emissão do recibo no momento do pagamento referido<br />

no número anterior, a seguradora emite um recibo provisório, devendo emitir o recibo<br />

definitivo no prazo máximo de trinta dias.<br />

Artigo 125 - Vencimento do prémio ou fracções subsequentes - 1. As fracções seguintes<br />

do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas fracções deste<br />

são devidos nas datas estabelecidas na respectiva apólice, sem prejuízo do disposto nos<br />

números seguintes.<br />

2. Nos contratos de prémio variável, nomeadamente dos ramos de acidentes de trabalho<br />

e doenças profissionais, marítimo e mercadorias transportadas, os prémios ou fracções<br />

seguintes são devidos na data da emissão do recibo respectivo.<br />

3. Nos contratos titulados por apólices abertas, os prémios ou fracções relativos às sucessivas<br />

aplicações são devidos na data da emissão do recibo respectivo.<br />

Artigo 126 - Quem pode efectuar o pagamento - 1. O prémio de seguro deve ser pago<br />

pontualmente pelo tomador do seguro ou por quem o represente ou actue por sua conta.<br />

2. Sem prejuízo da responsabilidade referida no n.º 1 do artigo 84, o prémio de seguro pode<br />

também ser pago, nos termos previstos na lei ou no contrato, por terceiro interessado no<br />

cumprimento da obrigação, sem que a seguradora possa recusar o pagamento.<br />

SUBSECÇÃO II - REGIME ESPECIAL<br />

Artigo 127 - Âmbito de aplicação - O disposto nesta subsecção aplica-se a todos os contratos<br />

de seguro, excepto os respeitantes ao ramo vida, aos seguros temporários celebrados por<br />

períodos iguais ou inferiores a noventa dias e aos enquadrados no regime do micro-seguro.


7.1 REGIME JURÍDICO DOS SEGUROS<br />

715<br />

Artigo 128 - Eficácia do contrato de seguro - 1. A cobertura efectiva dos riscos apenas se<br />

verifica a partir do momento em que é feito o pagamento do prémio de seguro ou fracção,<br />

atingindo então o contrato de seguro a sua plena eficácia.<br />

2. As partes podem convencionar que o início da produção de efeitos do contrato seja<br />

reportado à data posterior ou anterior à sua celebração, data esta que não pode, contudo,<br />

ser anterior à da recepção da proposta de seguro pela seguradora.<br />

3. O momento do início da cobertura dos riscos deve constar expressamente das condições<br />

particulares da apólice de seguro e, quando estiver dependente do pagamento do prémio<br />

ou fracção, comprova-se pelo respectivo recibo ou, se for o caso, pelo recibo provisório<br />

referido no n.º 2 do artigo 124.<br />

4. A seguradora deve esclarecer devidamente o tomador do seguro acerca do teor do presente<br />

artigo, quer antes do pagamento do prémio ou fracção quer nas condições gerais ou<br />

especiais das apólices.<br />

Artigo 129 - Aviso de pagamento - 1. A seguradora encontra-se obrigada, até trinta dias<br />

antes da data em que os prémios ou fracções subsequentes sejam devidos, a avisar, por<br />

escrito, o tomador do seguro, indicando a data em que o pagamento é devido, o valor a<br />

pagar e a forma e o lugar de pagamento.<br />

2. Nas situações referidas nos n. os 2 e 3 do artigo 125, a seguradora deve avisar, por escrito,<br />

o tomador do seguro indicando o montante do prémio devido, com uma antecedência<br />

mínima de trinta dias em relação à data de emissão do recibo a que ali se faz referência.<br />

3. Dos avisos referidos nos números anteriores devem obrigatoriamente constar as consequências<br />

da falta de pagamento do prémio ou fracção e, designadamente, a data a partir<br />

da qual o contrato se deve considerar resolvido.<br />

4. Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objecto de fraccionamento por<br />

prazo igual ou inferior ao trimestre, e estejam identificados em documento contratual as<br />

datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento<br />

do prémio ou fracção, a seguradora pode optar por não proceder ao envio do aviso<br />

previsto no n.º 1 deste artigo, recaindo sobre ele o ónus da prova da emissão atempada e<br />

da aceitação, pelo tomador do seguro, daquele documento contratual.<br />

Artigo 130 - Falta de aviso de pagamento - 1. Cabe à seguradora o ónus da prova da remessa<br />

tempestiva dos avisos a que se referem os n. os 1 e 2 do artigo anterior para o endereço<br />

acordado ou, na sua falta, para o domicílio do tomador do seguro, presumindo-se, provado<br />

o envio, que os avisos foram oportunamente recebidos.<br />

2. A não produção ou a não aceitação da prova referida no número anterior implica, para<br />

a seguradora, a impossibilidade de invocar a excepção do não pagamento do prémio, para<br />

efeitos de aceitação e regularização de eventual sinistro.<br />

Artigo 131 - Falta de pagamento do prémio de seguro ou fracção - 1. A falta de pagamento<br />

do prémio de anuidades subsequentes ou da primeira fracção deste, impede a renovação<br />

do contrato, que por esse facto se não opera, e o não pagamento de uma qualquer fracção<br />

do prémio no decurso de uma anuidade determina a resolução automática e imediata do<br />

contrato, na data em que o pagamento dessa fracção era devido.<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS<br />

7.1 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro


716 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

2. A falta de pagamento dos prémios ou fracções referidos nos n. os 2 e 3 do artigo 125 na<br />

data indicada no respectivo aviso, determina a resolução imediata do contrato, sem possibilidade<br />

de ser reposto em vigor.<br />

3. O não pagamento, até à data de vencimento, de um prémio adicional resultante de uma<br />

modificação ao contrato que não seja fundada num agravamento superveniente do risco,<br />

determina a ineficácia da modificação, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições<br />

que vigoravam antes da pretendida alteração.<br />

4. Nos casos em que a cobrança seja efectuada através de mediadores, estes ficam obrigados<br />

a devolver à seguradora os recibos não cobrados dentro do prazo de oito dias subsequentes<br />

ao prazo estabelecido nos avisos referidos nos n. os 1 e 2 do artigo 129, sob pena de incorrerem<br />

nas sanções legalmente estabelecidas.<br />

Artigo 132 - Obrigação de pagamento do prémio em dívida em caso de resolução - A<br />

resolução do contrato, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, não exonera o tomador do<br />

seguro da obrigação de pagamento dos prémios ou fracções em dívida correspondentes ao<br />

período em que o contrato tiver vigorado, acrescidos das penalidades contratualmente<br />

estabelecidas e dos respectivos juros de mora, à taxa legalmente fixada.<br />

Artigo 133 - Consequência da dívida na celebração de novos contratos - 1. A seguradora,<br />

mesmo nos casos de seguros obrigatórios, pode recusar a aceitação de uma proposta de<br />

seguro, se o risco que se pretende segurar tiver sido coberto, total ou parcialmente, por<br />

contrato de seguro relativamente ao qual existam quaisquer quantias em dívida, nos termos<br />

dos artigos anteriores, salvo se o tomador do seguro invocar excepção de não cumprimento<br />

do contrato.<br />

2. Para efeitos do número anterior o tomador do seguro deve declarar, no acto da apresentação<br />

da proposta de seguro, se o risco que pretende segurar foi ou não coberto, total<br />

ou parcialmente, por algum contrato relativamente ao qual existam quantias em dívida,<br />

nos termos dos artigos anteriores.<br />

3. Às falsas declarações prestadas no cumprimento do número anterior são aplicáveis as<br />

disposições dos artigos 95 a 97.<br />

Artigo 134 - Pagamento do prémio de seguro por terceiros - 1. Nos contratos de seguro de<br />

caução, não havendo cláusula de inoponibilidade, e nos restantes ramos nos casos em que<br />

do contrato resultar haver terceiro interessado titular de direitos ressalvados no contrato,<br />

o beneficiário deve ser avisado, por correio registado, sempre que se verifique falta de<br />

pagamento do prémio na data em que era devido para, querendo evitar a resolução, pagar,<br />

no prazo de quinze dias, o prémio ou fracção por conta do tomador do seguro.<br />

2. Em caso de duplicação de pagamentos, a seguradora deve devolver a importância paga<br />

pelo beneficiário, no prazo de quinze dias após a liquidação do prémio ou fracção em dívida<br />

pelo tomador do seguro.<br />

3. Para efeitos do n.º 1, entende-se por cláusula de inoponibilidade a cláusula contratual<br />

que impede a seguradora, durante um determinado prazo, de opor aos segurados<br />

ou aos beneficiários do contrato, quaisquer nulidades, anulabilidades ou fundamentos<br />

de resolução.


7.1 REGIME JURÍDICO DOS SEGUROS<br />

717<br />

SUBSECÇÃO III - COBRANÇA FEITA POR MEDIADORES DE SEGUROS<br />

Artigo 135 - Relação entre seguradores e mediadores de seguros - As relações entre as<br />

seguradoras e os mediadores de seguros com poderes de cobrança, designadamente no que<br />

respeita a prazos para prestação de contas, regem-se pelas normas específicas em vigor,<br />

sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 131.<br />

SECÇÃO V - SINISTRO<br />

SUBSECÇÃO I - PARTICIPAÇÃO<br />

Artigo 136 - Participação do sinistro à seguradora - 1. Para efeitos de participação à seguradora,<br />

considera-se equiparada ao sinistro o conhecimento da probabilidade razoável<br />

da sua ocorrência.<br />

2. O sinistro deve ser comunicado à seguradora no prazo fixado no contrato ou, no silêncio<br />

deste, nos oito dias subsequentes à data da sua ocorrência ou de que tenha conhecimento.<br />

3. A comunicação deve ser feita pelo tomador do seguro ou pelo segurado, quando este<br />

tenha conhecimento do contrato e do sinistro.<br />

4. A comunicação deve explicitar, de forma clara, as circunstâncias da verificação do sinistro<br />

e as suas consequências.<br />

5. A seguradora deve, no prazo de quinze dias após ter recebido a participação, informar<br />

o tomador do seguro e o segurado da sua posição sobre a aceitação do sinistro, independentemente<br />

do que se verificar em momento ulterior, designadamente o disposto no n.º<br />

2 do artigo 142.<br />

Artigo 137 - Mora na comunicação à seguradora - A mora na comunicação do sinistro implica,<br />

para o responsável pelo incumprimento, o dever de indemnizar à seguradora pelos<br />

danos e demais despesas ocasionadas por essa actuação.<br />

SUBSECÇÃO II - NÃO AGRAVAMENTO DOS DANOS<br />

Artigo 138 - Atitude perante o sinistro - 1. O tomador do seguro e o segurado devem, perante<br />

um sinistro em curso ou consumado, tomar todas as medidas razoáveis para minorar<br />

os danos ou para evitar a sua ampliação.<br />

2. O disposto no número anterior aplica-se a quem tenha conhecimento do seguro na qualidade<br />

de beneficiário.<br />

Artigo 139 - Amplitude do dever de minorar os danos - 1. O dever de minorar os danos<br />

pode implicar a imediata tomada de medidas no local, designadamente o aviso à autoridade<br />

pública competente ou o apelo a meios de salvamento.<br />

2. Em qualquer caso, o dever de minorar ou de evitar a ampliação dos danos não prejudica<br />

a necessidade de proteger a vida e a integridade física ou moral de pessoas envolvidas e/<br />

ou o de prevenir danos que, embora não seguros, devam concretamente prevalecer sobre<br />

interesses da seguradora.<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS<br />

7.1 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro


718 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 140 - Reembolso de despesas - 1. A seguradora reembolsa o tomador do seguro, o<br />

segurado ou o beneficiário, das despesas que comprovadamente hajam efectuado em cumprimento<br />

do dever de minorar os danos a que se refere o artigo 138, desde que razoáveis<br />

e independentemente da sua eficácia.<br />

2. O valor devido pelo segurador nos termos do número anterior é deduzido ao montante<br />

do capital seguro disponível, salvo se corresponder a despesas efectuadas em cumprimento<br />

de determinações da seguradora ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.<br />

3. Em caso de seguro por valor inferior ao do capital em risco ao tempo do sinistro, a seguradora<br />

paga as despesas efectuadas em cumprimento do dever fixado no artigo 138, na<br />

proporção do interesse coberto e dos interesses em risco, excepto se as mesmas decorrerem<br />

do cumprimento de determinações da seguradora ou resultarem do contrato.<br />

Artigo 141 - Incumprimento do dever de minorar os danos - A inobservância dolosa do<br />

dever referido no artigo 138 determina, para os responsáveis pelo incumprimento, o dever de<br />

indemnizar a seguradora pelos danos e demais despesas que a sua conduta tenha ocasionado.<br />

SUBSECÇÃO III - CAUSA DO SINISTRO<br />

Artigo 142 - Regra geral - 1. No silêncio do contrato, o seguro cobre o risco nele previsto,<br />

independentemente da causa do sinistro, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.<br />

2. Quando as partes não acordem na determinação das causas, circunstâncias e consequências<br />

do sinistro, essa avaliação pode ser efectuada por peritos nomeados pelas partes, nos<br />

termos contratualmente previstos.<br />

3. Salvo convenção em contrário, a avaliação feita nos termos do número anterior é vinculativa<br />

para a seguradora, para o tomador do seguro e para o segurado.<br />

Artigo 143 - Actos dolosos - 1. O seguro não cobre o sinistro provocado dolosamente pelo<br />

próprio tomador do seguro, pelo segurado ou por pessoa por quem aqueles respondam<br />

civilmente.<br />

2. O beneficiário que tenha causado dolosamente o sinistro não tem direito à respectiva<br />

prestação da seguradora.<br />

SUBSECÇÃO IV - PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO<br />

Artigo 144 - Regra geral - 1. Confirmado o sinistro e definidas e aceites as suas causas,<br />

circunstâncias e consequências, deve a seguradora satisfazer a prestação contratualmente<br />

estabelecida a quem for devida, no prazo e condições previstas no artigo 146.<br />

2. No silêncio do contrato, a indemnização é devida em dinheiro.<br />

Artigo 145 - Valor da indemnização - 1. Nos seguros de danos, em conformidade com a<br />

sua função indemnizatória, o valor da prestação da seguradora deve equivaler ao dano<br />

efectivamente verificado.<br />

2. Quando se verificar que o seguro tem valor diferente do valor real aplica-se o disposto<br />

nos artigos 187 e 188.


7.1 REGIME JURÍDICO DOS SEGUROS<br />

719<br />

3. Nos seguros de pessoas, nos casos em que a prestação da seguradora não tem função<br />

indemnizatória, o montante a pagar corresponde à quantia previamente fixada no contrato<br />

de seguro.<br />

Artigo 146 - Pagamento da indemnização - 1. A indemnização deve ser paga no estabelecimento<br />

da seguradora onde o contrato se tenha celebrado, no prazo de trinta dias contados<br />

a partir da data em que o seu montante se torne líquido.<br />

2. Considera-se que o montante a pagar se torna líquido quando o processo de sinistro está<br />

concluído e o valor a indemnizar está determinado.<br />

3. Após ter decorrido o prazo de noventa dias sobre a data da participação do sinistro e<br />

estando devidamente estabelecidas as suas consequências, pode o beneficiário solicitar<br />

pagamentos parciais por conta da indemnização devida a final, até ao máximo de cinquenta<br />

por cento do valor estimado pela seguradora, tendo em consideração o valor global da<br />

indemnização a seu favor.<br />

Artigo 147 - Mora no pagamento - 1. A mora da seguradora não depende de interpelação.<br />

2. A seguradora responde por juros moratórios à taxa legal, acrescida de 2%, salvo se o<br />

segurado provar que, por via dessa mora, sofreu danos superiores.<br />

CAPÍTULO IV - SEGURO DE GRUPO<br />

Artigo 148 - Modalidades - 1. O contrato de seguro de grupo cobre riscos de um conjunto<br />

de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum,<br />

que não seja o de segurar.<br />

2. O seguro de grupo pode ser contributivo ou não contributivo.<br />

Artigo 149 - <strong>De</strong>ver de informar - 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 91 a 93, aplicáveis<br />

com as necessárias adaptações, o tomador do seguro deve informar os segurados sobre as<br />

coberturas contratadas, os direitos e obrigações em caso de sinistro e as alterações ao<br />

contrato, de harmonia com as informações prestadas.<br />

2. No seguro de pessoas, o tomador do seguro deve ainda informar os segurados sobre o<br />

regime de designação e alteração do beneficiário.<br />

3. A seguradora deve facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias<br />

para a efectiva compreensão do contrato.<br />

4. O contrato pode prever que o dever de informar referido nos n. os 1 e 2 deste artigo seja<br />

assumido pela seguradora.<br />

Artigo 150 - Incumprimento do dever de informar - O incumprimento do dever de informar<br />

responsabiliza civilmente, nos termos gerais, o tomador do seguro ou a seguradora,<br />

consoante o caso.<br />

Artigo 151 - <strong>De</strong>núncia pelo segurado - 1. Após a comunicação de alterações ao contrato<br />

de seguro de grupo, qualquer segurado pode denunciar o vínculo da adesão, salvo nos casos<br />

de adesão obrigatória em virtude de relação estabelecida com o tomador do seguro.<br />

2. A denúncia prevista no número anterior deve ser feita por declaração escrita enviada<br />

com uma antecedência de trinta dias ao tomador do seguro ou, quando o contrato o de-<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS<br />

7.1 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro


720 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

termine, à seguradora e não afecta a eficácia do contrato nem a cobertura dos restantes<br />

segurados.<br />

Artigo 152 - Exclusão do segurado - 1. O segurado pode ser excluído do seguro de grupo em<br />

caso de cessação do vínculo com o tomador do seguro ou, no seguro contributivo, quando não<br />

entregar atempadamente a verba destinada ao pagamento da sua quota-parte do prémio.<br />

2. O segurado pode ainda ser excluído quando ele ou o beneficiário, com o conhecimento<br />

daquele, pratique actos fraudulentos em prejuízo do tomador do seguro ou da seguradora.<br />

Artigo 153 - Cessação do contrato - 1. O tomador do seguro pode fazer cessar o contrato<br />

por revogação, denúncia ou resolução, nos termos gerais, devendo comunicar aos segurados,<br />

com trinta dias de antecedência, a extinção da cobertura decorrente da cessação.<br />

2. Não sendo respeitada a antecedência referida no número anterior por facto a si imputável,<br />

o tomador do seguro responde pelos danos a que der causa.<br />

Artigo 154 - Manutenção da cobertura - Em caso de exclusão do segurado ou de cessação<br />

do contrato de seguro de grupo, o segurado tem direito à manutenção da cobertura de que<br />

beneficiava, quando e nas condições em que o contrato o preveja<br />

CAPÍTULO V - CESSAÇÃO E PRESCRIÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO<br />

SECÇÃO I - CESSAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO<br />

Artigo 155 - Formas de cessação do contrato de seguro - 1. O contrato de seguro cessa<br />

nos termos gerais, designadamente por caducidade, revogação, resolução e denúncia.<br />

2. A cessação do contrato de seguro não prejudica os direitos adquiridos por terceiros,<br />

nem prejudica a obrigação da seguradora de efectuar a prestação decorrente da cobertura<br />

do risco, desde que o sinistro tenha ocorrido em data anterior à da cessação do vínculo<br />

contratual.<br />

3. Nos seguros com provisões matemáticas, em relação aos quais o resgate seja permitido,<br />

a cessação do contrato que não dê lugar à realização da prestação, determina a obrigação<br />

de a seguradora prestar o montante dessa provisão, incluindo o direito à participação<br />

nos resultados calculado pro rata temporis, deduzindo os custos de aquisição ainda não<br />

amortizados.<br />

Artigo 156 - Estorno do prémio de seguro por cessação antecipada do contrato de seguro<br />

- 1. Salvo disposição legal em contrário ou no caso de tendo havido pagamento de<br />

prestação decorrente de sinistro e sempre que o contrato cesse antes do decurso do prazo<br />

haver lugar ao estorno do prémio de seguro.<br />

2. O estorno do prémio a que se refere o número anterior é calculado nos termos do artigo 122.<br />

3. O disposto neste artigo não é aplicável aos contratos de seguro do ramo vida.<br />

Artigo 157 - Caducidade do contrato de seguro - O contrato de seguro caduca nos termos<br />

gerais, nomeadamente no termo do prazo estipulado.<br />

Artigo 158 - Causas específicas de caducidade - São causas específicas de caducidade do<br />

contrato de seguro designadamente as seguintes:


7.1 REGIME JURÍDICO DOS SEGUROS<br />

721<br />

a) perda superveniente do interesse no objecto seguro;<br />

b) quando, na sequência de sinistro, a seguradora fique obrigada ao pagamento da<br />

totalidade do capital seguro e não esteja prevista a reposição desse capital;<br />

c) quando o risco seguro se torne inexistente, nos termos do n.º 2 do artigo 109; e<br />

d) as situações previstas no n.º 3 do artigo 109.<br />

Artigo 159 - Revogação do contrato de seguro - 1. O contrato de seguro pode, a todo o<br />

tempo, ser revogado por comum acordo das partes, devendo o consentimento do segurado,<br />

se for devido, ser prestado por escrito.<br />

2. Com excepção do seguro de grupo e ressalvando as especificidades próprias do ramo<br />

“Vida”, a revogação carece de consentimento do segurado sempre que este e o tomador<br />

do seguro sejam pessoas distintas.<br />

Artigo 160 - Resolução e denúncia do contrato de seguro - 1. A resolução do contrato<br />

de seguro, a sua denúncia e consequente não renovação ou a proposta de renovação em<br />

condições diferentes das contratadas, devem ser comunicadas, por escrito, por uma das<br />

partes à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias em relação à data da resolução<br />

ou do vencimento.<br />

2. O disposto no número anterior não é aplicável às modificações introduzidas por força da<br />

lei, desde que nela estejam especificamente previstas.<br />

3. O prazo de comunicação referido no n.º 1 é aplicável à exclusão do segurado.<br />

4. Em caso de fraude por parte do tomador do seguro, do segurado ou do beneficiário com<br />

cumplicidade do tomador do seguro, a seguradora pode resolver o contrato e, sem prejuízo<br />

das disposições penais aplicáveis, tem direito à indemnização por perdas e danos.<br />

5. O disposto no número anterior é aplicável, nos seguros de grupo, à parte relativa às<br />

coberturas do segurado, quando a fraude for praticada por este ou por um beneficiário<br />

com a sua conivência.<br />

SECÇÃO II - PRESCRIÇÃO<br />

Artigo 161 - Prazos - 1. O direito do segurador ao recebimento do prémio prescreve no<br />

prazo de dois anos a contar da data do seu vencimento.<br />

2. Os restantes direitos emergentes do contrato de seguro prescrevem no prazo de cinco<br />

anos a contar da data em que o titular tomar conhecimento do direito, sem prejuízo da<br />

prescrição ordinária a contar do facto que lhe tiver dado causa.<br />

CAPÍTULO VI - LEI APLICÁVEL AO CONTRATO DE SEGURO<br />

Artigo 162 - Regra geral - Ao contrato de seguro aplicam-se as normas gerais de direito internacional<br />

privado em matéria de obrigações contratuais, designadamente as decorrentes<br />

de convenções ou tratados internacionais a que a República de <strong>Moçambique</strong> tenha aderido,<br />

com as especificidades constantes dos artigos seguintes.<br />

Artigo 163 - Liberdade de escolha - 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e<br />

do regime geral de liberdade contratual, as partes contratantes podem escolher a lei apli-<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS<br />

7.1 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro


722 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

cável ao contrato de seguro que cubra riscos situados em território moçambicano ou em<br />

que o tomador do seguro, nos seguros de pessoas, tenha em <strong>Moçambique</strong> a sua residência<br />

habitual ou o estabelecimento a que o contrato respeite, consoante se trate de pessoa<br />

singular ou colectiva.<br />

2. A escolha da lei aplicável referida no número anterior só pode recair sobre leis cuja<br />

aplicabilidade corresponda a um interesse sério dos declarantes ou esteja em conexão com<br />

algum dos elementos do contrato de seguro atendíveis no domínio do direito internacional<br />

privado.<br />

3. A escolha da lei aplicável deve ser expressa ou resultar de modo inequívoco das cláusulas<br />

do contrato.<br />

4. As partes contratantes podem alterar, a todo o tempo, a lei aplicável, sujeitando o<br />

contrato a uma lei diferente.<br />

Artigo 164 - Conexões subsidiárias - 1. Se as partes contratantes não tiverem escolhido<br />

a lei aplicável ou a escolha for inoperante, nos termos do artigo anterior, o contrato de<br />

seguro rege-se pela lei do Estado com o qual esteja em mais estreita conexão.<br />

2. Na falta de escolha de outra lei pelas partes, o contrato de seguro que cubra riscos<br />

situados em território moçambicano ou em que o tomador do seguro, nos seguros de pessoas,<br />

tenha a sua residência habitual ou o estabelecimento a que o contrato respeita, na<br />

República de <strong>Moçambique</strong>, é regulado pela lei moçambicana.<br />

3. Presume-se que o contrato de seguro apresenta conexão mais estreita com a ordem<br />

jurídica do Estado onde o risco se situa, enquanto nos seguros de pessoas a conexão mais<br />

estreita decorre da residência habitual do tomador do seguro ou do estabelecimento a que<br />

o contrato respeita, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.<br />

Artigo 165 - Ordem pública internacional - 1. A lei aplicável ao contrato de seguro, designada<br />

nos termos dos artigos 163 e 164, não pode envolver ofensa dos princípios fundamentais<br />

da ordem pública internacional do Estado moçambicano.<br />

2. São tidos como contrários à ordem pública e como tal são proibidos os contratos de<br />

seguro que garantam, designadamente, qualquer dos seguintes riscos:<br />

a) responsabilidade criminal, contravencional ou disciplinar;<br />

b) rapto, sequestro e outros crimes contra a liberdade das pessoas;<br />

c) posse ou transporte de estupefacientes ou drogas cujo consumo seja interdito; e<br />

d) morte de crianças com idade inferior a catorze anos ou daqueles que por anomalia<br />

psíquica ou outra causa se mostrem incapazes de governar a sua pessoa.<br />

3. A proibição referida nas alíneas b) e d) do número anterior não abrange o pagamento de<br />

prestações estritamente indemnizatórias.<br />

4. Não é proibida a cobertura do risco de morte por acidente de crianças com idade inferior<br />

a catorze anos, desde que contratada por instituições escolares, desportivas ou de natureza<br />

análoga que dela não sejam beneficiárias.<br />

Artigo 166 - Seguros obrigatórios - Os contratos de seguros obrigatórios na ordem jurídica<br />

moçambicana regem-se pela lei moçambicana.


7.1 REGIME JURÍDICO DOS SEGUROS<br />

723<br />

Artigo 167 - Língua dos documentos contratuais - Sendo a lei de um país estrangeiro a<br />

escolhida pelas partes para regular a relação contratual, nos termos do artigo 163, a apólice<br />

de seguro e os demais documentos contratuais e pré-contratuais são, a pedido expresso do<br />

tomador do seguro, redigidos em língua distinta do português, sem prejuízo do texto escrito<br />

em língua portuguesa, prevalecendo este em caso de dúvida de interpretação.<br />

CAPÍTULO VII - SIGILO E ARBITRAGEM<br />

Artigo 168 - <strong>De</strong>ver de sigilo - 1. A seguradora deve guardar segredo de todas as informações<br />

de que tenha tomado conhecimento no âmbito da celebração ou da execução de um<br />

contrato de seguro, incluindo, no seguro de pessoas, as informações relativas à pessoa<br />

segura e respectiva família, ainda que o contrato não tenha sido celebrado, seja inválido<br />

ou tenha cessado.<br />

2. Os elementos que compõem os órgãos sociais da seguradora, bem como os seus trabalhadores<br />

e mediadores de seguros, devem respeitar o dever de sigilo nos precisos termos<br />

do número anterior.<br />

Artigo 169 - Arbitragem - 1. Os litígios emergentes da validade, interpretação, execução<br />

e incumprimento do contrato de seguro podem ser dirimidos por via arbitral, ainda que a<br />

questão respeite a seguros obrigatórios ou à aplicação de normas imperativas do presente<br />

regime jurídico.<br />

2. A arbitragem referida no número anterior é regulada pela lei moçambicana.<br />

CAPÍTULO VIII - DISTRIBUIÇÃO DO RISCO SEGURO<br />

Artigo 170 - Modalidades de distribuição do risco - O risco assumido por uma seguradora<br />

pode ser por esta distribuído por outras seguradoras ou resseguradoras, através da prática<br />

do co-seguro ou do resseguro, respectivamente.<br />

SECÇÃO I - CO-SEGURO<br />

Artigo 171 - Âmbito - 1. O co-seguro é admitido em todos os ramos ou modalidades de<br />

seguro relativamente a contratos que, pela sua natureza e importância, justifiquem a intervenção<br />

de várias seguradoras.<br />

2. O contrato celebrado em regime de co-seguro é titulado por uma apólice única, emitida<br />

pelo líder e na qual deve figurar a quota-parte do risco ou a parte percentual do capital<br />

assumida por cada uma das co-seguradoras, sendo esse o limite das correspondentes responsabilidades<br />

individuais.<br />

Artigo 172 - Funções da co-seguradora líder - 1. À líder do contrato celebrado em regime<br />

de co-seguro são atribuídas as funções abaixo referidas, exercendo-as, simultaneamente,<br />

em nome próprio e em nome e por conta das restantes co-seguradoras:<br />

a) receber do tomador do seguro a declaração do risco a segurar, bem como as declarações<br />

posteriores de agravamento ou de redução desse mesmo risco;<br />

b) fazer a análise do risco e estabelecer as condições do seguro e a respectiva tarifação;<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS<br />

7.1 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro


724 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

c) emitir a apólice de seguro correspondente à totalidade do risco ou capital assumidos;<br />

d) proceder à cobrança dos prémios, emitindo os respectivos recibos;<br />

e) desenvolver, se for o caso, as acções legalmente previstas face ao não pagamento<br />

de um recibo de prémio;<br />

f) receber as participações de sinistro e proceder à sua regularização; e<br />

g) aceitar ou propor a resolução do contrato.<br />

2. A apólice de seguro a que se refere a alínea c) do número anterior deve ser assinada por<br />

todas as co-seguradoras, podendo, no entanto, esse documento ser assinado somente pela<br />

co-seguradora líder, em nome de todos, se:<br />

a) for estipulado que o líder procede, em seu nome e por conta das restantes co-seguradoras,<br />

ao pagamento integral do valor dos sinistros ocorridos; e<br />

b) se houver acordo nesse sentido entre todas as co-seguradoras, situação que deve<br />

ser expressamente mencionada na apólice.<br />

3. Para além das atribuições do líder referidas no n.º 1 deste artigo, podem ainda ser-lhe<br />

conferidas outras funções, por acordo entre todas as co-seguradoras.<br />

Artigo 173 - Acordo entre co-seguradoras - Por cada contrato celebrado em regime de<br />

co-seguro deve ser estabelecido entre as respectivas co-seguradoras um acordo que defina<br />

as relações entre todas e entre cada uma e a líder, do qual devem, sem prejuízo do disposto<br />

no n.º 1 do artigo anterior, constar, pelo menos, os seguintes aspectos:<br />

a) valor da taxa de gestão, se as funções do líder forem remuneradas;<br />

b) forma de transmissão de informações e de prestação de contas pelo líder a cada<br />

uma das co-seguradoras; e<br />

c) regime de pagamento dos sinistros.<br />

Artigo 174 - Responsabilidade civil da líder - A co-seguradora líder é civilmente responsável<br />

perante as restantes co-seguradoras pelas perdas e danos decorrentes do não cumprimento<br />

das funções que lhe forem atribuídas.<br />

Artigo 175 - Pagamento dos sinistros - Os sinistros a regularizar no âmbito de um contrato<br />

celebrado em regime de co-seguro podem ser pagos utilizando qualquer das modalidades a<br />

seguir indicadas, a constar expressamente na respectiva apólice de seguro:<br />

a) a líder procede, em seu próprio nome e em nome e por conta das restantes co-seguradoras,<br />

ao pagamento do valor global do sinistro; e<br />

b) cada uma das co-seguradoras procede ao pagamento da parte do sinistro proporcional<br />

à quota-parte do risco que garantiu ou à parte percentual do capital que<br />

assumiu.<br />

Artigo 176 - Acções judiciais decorrentes de um contrato celebrado em regime de co-seguro<br />

- As acções judiciais decorrentes de um contrato celebrado em regime de co-seguro<br />

devem ser propostas contra todas as co-seguradoras, salvo se o litígio estiver relacionado<br />

com o pagamento de um sinistro e tiver sido acolhida, na apólice respectiva, a modalidade<br />

referida na alínea b) do artigo anterior.<br />

Artigo 177 - Abandono do contrato por uma co-seguradora - Se uma das co-seguradoras<br />

desejar abandonar o contrato celebrado em regime de co-seguro, deve, com uma antece-


7.1 REGIME JURÍDICO DOS SEGUROS<br />

725<br />

dência mínima de trinta dias em relação à data em que o pretenda fazer, comunicar tal<br />

facto ao líder, que dará conhecimento ao tomador do seguro e às restantes co-seguradoras<br />

a fim de se decidir sobre a forma de cobertura da quota-parte em causa.<br />

SECÇÃO II - RESSEGURO<br />

Artigo 178 - Forma do contrato de resseguro e alteração do risco no seguro directo - 1.<br />

O contrato de resseguro é reduzido a escrito, identificando os riscos cobertos.<br />

2. As alterações ou modificações do capital seguro e em geral das condições do contrato<br />

de seguro directo que tenha relação com determinado contrato de resseguro, devem ser<br />

comunicadas à resseguradora pela forma e nos prazos estabelecidos no respectivo contrato<br />

de resseguro.<br />

Artigo 179 - Efeitos em relação a terceiros - 1. Salvo previsão legal ou estipulação no<br />

contrato de resseguro, deste contrato não decorrem quaisquer relações entre o tomador<br />

do seguro, no seguro directo, e a resseguradora.<br />

2. O disposto no número anterior não impede a eficácia da atribuição a terceiros, pela<br />

seguradora, da titularidade ou do exercício de direitos que lhe advenham do contrato de<br />

resseguro, quando permitida pela lei geral.<br />

Artigo 180 - Direito subsidiário - A relação entre a resseguradora e a cedente é regulada<br />

pelo correspondente contrato de resseguro, aplicando-se subsidiariamente as normas do<br />

presente regime jurídico com ele compatíveis.<br />

TÍTULO II - PARTE ESPECIAL SEGUROS DE DANOS, SEGUROS DE PESSOAS E OPERAÇÕES<br />

DE CAPITALIZAÇÃO<br />

CAPÍTULO I - SEGUROS DE DANOS<br />

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES COMUNS<br />

Artigo 181 - Objecto do seguro de danos - O seguro de danos pode respeitar a coisas, a<br />

créditos, a direitos sobre bens imateriais ou a quaisquer outras situações patrimoniais lícitas.<br />

Artigo 182 - Princípio da não especulação - O contrato de seguro regulado no presente<br />

capítulo não tem por finalidade nem pode proporcionar o enriquecimento do segurado.<br />

Artigo 183 - Vício próprio da coisa segura - 1. Salvo disposição legal ou convenção em<br />

contrário, em caso de danos ocasionados por vício próprio da coisa segura existente ao<br />

tempo do contrato, de que o tomador do seguro devesse ter conhecimento e que não tenha<br />

sido declarado à seguradora, aplica-se o regime prescrito no presente diploma para a<br />

declaração inicial do risco ou do seu agravamento, consoante os casos.<br />

2. Se o vício próprio da coisa segura tiver agravado o dano, as limitações decorrentes do<br />

número anterior aplicam-se apenas à parte do dano resultante do vício.<br />

Artigo 184 - Limite de indemnização em caso de sinistro - 1. A prestação a cargo da seguradora<br />

está limitada ao prejuízo sofrido pelo segurado até ao montante do capital seguro.<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS<br />

7.1 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro


726 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

2. No seguro de coisas, o prejuízo a atender para determinar a prestação devida pela seguradora<br />

é o do valor da coisa segura ao tempo do sinistro.<br />

3. No seguro de coisas, a seguradora apenas responde pelos lucros cessantes ou pela privação<br />

de uso do bem, em qualquer caso por motivo de sinistro, se assim for convencionado<br />

no contrato.<br />

Artigo 185 - Salvado - O objecto salvo do sinistro só pode ser abandonado pelo segurado a<br />

favor da seguradora se esta expressamente o aceitar ou se o contrato assim o estabelecer.<br />

Artigo 186 - Regime convencional para cálculo da indemnização em caso de sinistro - 1.<br />

Sem prejuízo do disposto nos artigos 182 e 184, as partes, de comum acordo, podem fixar<br />

na apólice ou em acta adicional em data posterior à da celebração do contrato, o valor do<br />

interesse seguro a ter em conta para o cálculo da indemnização em caso de sinistro, não<br />

devendo, contudo, esse valor ser manifestamente infundado.<br />

2. O acordo a que se refere o número anterior não prejudica o regime previsto no presente<br />

diploma quanto à alteração do risco seguro.<br />

Artigo 187 - Seguro por valor inferior ao valor real - Se o capital seguro for inferior ao<br />

valor real da coisa ou direito seguros, o tomador do seguro responde, em caso de sinistro e<br />

salvo convenção em contrário, pela parte proporcional correspondente ao valor não seguro.<br />

Artigo 188 - Seguro por valor superior ao valor real - 1. Se o capital seguro à data do<br />

sinistro for superior ao valor real da coisa ou direito seguros, é aplicável o disposto no n.º<br />

1 do artigo 184, com redução do contrato de forma a ajustar o valor seguro ao montante<br />

do interesse em risco.<br />

2. Estando o tomador do seguro ou o segurado de boa-fé, a seguradora deverá proceder<br />

a estorno do prémio pago em excesso desde o início da anuidade em que se verificou a<br />

ocorrência do sinistro, deduzidos os custos de aquisição calculados de forma proporcional.<br />

Artigo 189 - Nulidade do seguro - 1. Para além das situações previstas nos artigos 88, 96 e<br />

n.º 1 do artigo 109, o seguro é nulo se, quando se concluiu o contrato, o tomador do seguro<br />

ou o segurado tinham conhecimento da existência de sinistro.<br />

2. Na situação referida na segunda parte do número anterior, a seguradora não efectua a<br />

prestação correspondente ao sinistro, tendo, no entanto, direito ao prémio.<br />

Artigo 190 - Seguros múltiplos - 1. O tomador do seguro ou o segurado devem comunicar<br />

às seguradoras envolvidas a eventual existência de dois ou mais contratos relativos ao<br />

mesmo risco, ainda que celebrados por tomadores diferentes, aplicando-se ao valor global<br />

do capital em risco, se for o caso, o disposto nos artigos 171 e 172.<br />

2. Qualquer sinistro deve ser comunicado às seguradoras envolvidas, cabendo a indemnização,<br />

até ao limite do dano, a cada uma delas, na proporção dos capitais seguros.<br />

3. A seguradora que, perante a regra do número anterior, indemnize para além da quota<br />

que lhe competia tem direito de regresso contra os restantes.<br />

4. A omissão fraudulenta da informação prevista no n.º 1 deste artigo exonera as seguradoras<br />

das respectivas prestações em caso de sinistro.<br />

Artigo 191 - Sub-rogação pela seguradora - 1. A seguradora, ao pagar a indemnização, fica<br />

sub-rogada nos direitos do segurado contra os terceiros responsáveis e até à concorrência


7.1 REGIME JURÍDICO DOS SEGUROS<br />

727<br />

do montante pago, respondendo aquele por todo o acto que possa prejudicar o exercício<br />

desses direitos.<br />

2. Se a indemnização só recair sobre parte do dano ou perda, a seguradora e o segurado<br />

concorrerão a fazer valer os direitos referidos no número anterior, na proporção que a<br />

cada um for devida.<br />

3. O disposto no n.º 1 deste artigo não é aplicável:<br />

a) contra o segurado se este responde civilmente pelo terceiro responsável, nos termos<br />

da lei; e<br />

b) contra o cônjuge, ascendentes e descendentes do segurado que com ele vivam em<br />

economia comum, salvo se a responsabilidade destes terceiros for dolosa ou se se<br />

encontrar coberta por contrato de seguro.<br />

Artigo 192 - Garantias reais - A cessação do seguro só é oponível ao credor com garantia<br />

real sobre a coisa segura, devidamente identificado na apólice, trinta dias após lhes ter<br />

sido comunicado.<br />

SECÇÃO II - APÓLICE DE SEGURO<br />

Artigo 193 - Texto da apólice de seguro - Das condições gerais e especiais das apólices<br />

de seguro dos contratos regulados no presente capítulo, devem constar, no mínimo, os<br />

seguintes elementos:<br />

a) definição dos conceitos necessários ao conveniente esclarecimento das condições<br />

contratuais;<br />

b) âmbito do contrato;<br />

c) direitos e obrigações das partes contratantes;<br />

d) dever de informação em caso de agravamento do risco;<br />

e) condições de renovação, suspensão, caducidade, resolução e nulidade do contrato;<br />

f) condições, prazo e periodicidade do pagamento dos prémios;<br />

g) forma de determinação do valor do seguro ou o seu modo de cálculo;<br />

h) direitos e obrigações das partes em caso de sinistro; e<br />

i) condições de recurso a arbitragem e designação do foro competente para dirimir<br />

litígios em sede judicial.<br />

SECÇÃO III - OS RAMOS DE SEGURO EM ESPECIAL<br />

SUBSECÇÃO I - SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL<br />

Artigo 194 - Âmbito de cobertura - 1. O seguro de responsabilidade civil garante a obrigação<br />

de indemnizar, nos termos acordados, até ao montante do capital seguro por sinistro, por<br />

lesado ou por período de vigência do contrato, salvo o disposto no n.º 3.<br />

2. Salvo convenção em contrário, o prejuízo a atender para efeitos do princípio indemnizatório<br />

é o disposto na lei geral.<br />

3. Nos seguros obrigatórios a lei define o nível mínimo do capital seguro e a modalidade,<br />

entre as referidas no n.º 1, em que opera em caso de sinistro.<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS<br />

7.1 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro


728 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 195 - <strong>De</strong>fesa jurídica - A seguradora, na sequência da assunção do risco de responsabilidade<br />

civil, pode intervir em qualquer processo administrativo ou judicial, onde se<br />

discuta a obrigação de indemnizar com referência a esse risco, suportando os custos daí<br />

decorrentes.<br />

Artigo 196 - <strong>De</strong>ver de colaboração - 1. O tomador do seguro ou o segurado devem colaborar<br />

com a seguradora, prestando todas as informações necessárias e abstendo-se, em<br />

quaisquer circunstâncias, de agravar a posição substantiva ou processual da seguradora.<br />

2. É inoponível à seguradora, que não tenha dado o seu consentimento, tanto o reconhecimento,<br />

por parte do segurado, do direito do lesado como o pagamento da indemnização<br />

que a este tenha sido efectuado.<br />

Artigo 197 - Conflito de interesses - 1. Quando o segurado e o lesado invocam contratos<br />

de seguro celebrados com a mesma seguradora ou existindo qualquer outro conflito de<br />

interesses, a seguradora deve dar a conhecer tal circunstância aos interessados.<br />

2. Se ocorrer a situação referida no número anterior, o segurado, frustrada a resolução<br />

do litígio por acordo, pode confiar a sua defesa a outra entidade que não a seguradora,<br />

suportando-o este, salvo convenção em contrário, os custos daí decorrentes, proporcionais<br />

à diferença entre o valor proposto pela seguradora e aquele que o segurado obtenha.<br />

Artigo 198 - Pluralidade de lesados - 1. Havendo vários lesados e o valor total das indemnizações<br />

ultrapassar o capital seguro, são aquelas reduzidas de forma proporcional até à<br />

concorrência desse capital.<br />

2. A seguradora que, de boa-fé e por desconhecimento de outras pretensões, efectuar o<br />

pagamento de indemnizações de valor superior ao que resultar da aplicação do disposto no<br />

número anterior, fica liberado para com os outros lesados pelo que exceder o capital seguro.<br />

Artigo 199 - Direito de regresso à seguradora - Sem prejuízo de regime diverso prescrito em<br />

legislação especial, a seguradora, após satisfazer a indemnização, tem direito de regresso<br />

contra o tomador do seguro ou o segurado que tenha causado dolosamente o dano ou tenha<br />

de outra forma lesado dolosamente a seguradora, na sequência do sinistro.<br />

SUBSECÇÃO II - SEGURO DE INCÊNDIO<br />

Artigo 200 - Âmbito de cobertura - 1. A cobertura do seguro abrange os objectos descritos<br />

na apólice e compreende os danos causados por acção do incêndio, ainda que tenha havido<br />

negligência do segurado ou de pessoa por quem este seja responsável.<br />

2. Ficam, em especial, incluídos na cobertura:<br />

a) os danos derivados do incêndio;<br />

b) os danos derivados do calor, do fumo, do vapor, da água e de outros meios usados<br />

para extinguir ou combater o incêndio ou para evitar a sua propagação, incluindo<br />

remoções de móveis, demolições ou corta-fogos executados por ordem da autoridade<br />

competente; e<br />

c) salvo convenção em contrário, os danos causados pela acção do raio, explosão e<br />

outros acidentes semelhantes, quer sejam ou não acompanhados de incêndio.<br />

3. Havendo vício próprio da coisa segura é aplicável o disposto no artigo 183.


7.1 REGIME JURÍDICO DOS SEGUROS<br />

729<br />

Artigo 201 - Texto da apólice de seguro - Além do disposto no n.º 4 do artigo 103 e no<br />

artigo 193, as apólices de seguro do ramo incêndio devem, ainda, precisar o seguinte:<br />

a) a designação, a qualidade, a localização e as confrontações dos prédios seguros, de<br />

forma explícita ou por remissão para as competentes descrições prediais;<br />

b) o seu destino e o seu uso efectivo;<br />

c) a natureza e uso dos prédios vizinhos, sempre que relevantes para a apreciação do<br />

risco e para o conteúdo do contrato; e<br />

d) o local de guarda ou de armazenagem dos móveis seguros.<br />

Artigo 202 - Ónus da prova - Em caso de sinistro e salvo convenção em contrário, ao segurado<br />

incumbe, apenas, a prova do prejuízo sofrido e a demonstração da existência dos<br />

objectos seguros ao tempo do sinistro, cumpridas que estejam as condições contratuais.<br />

SUBSECÇÃO III - SEGURO DE ROUBO<br />

Artigo 203 - Valor a indemnizar em caso de sinistro - 1. A indemnização a prestar pela<br />

seguradora corresponde, consoante as situações e tendo presente o disposto no artigo 184:<br />

a) ao valor do interesse seguro quando o objecto seguro for roubado e não seja encontrado<br />

no prazo estipulado no contrato; e<br />

b) ao valor do dano verificado no objecto seguro, em resultado do roubo ou tentativa<br />

de roubo.<br />

2. Para efeitos desta subsecção o furto é equiparado ao roubo.<br />

Artigo 204 - Exclusão do dever de indemnizar - Salvo convenção em contrário, a seguradora<br />

não repara as consequências do sinistro quando este tenha sido originado por qualquer<br />

uma das seguintes causas:<br />

a) por culpa do tomador do seguro, do segurado ou das pessoas que com eles convivam<br />

ou deles dependam;<br />

b) quando o objecto seguro seja roubado fora do local indicado na apólice ou por<br />

ocasião do seu transporte, salvo se estas situações tiverem sido expressamente<br />

consentidas pela seguradora; e<br />

c) quando o roubo tenha ocorrido por ocasião de sinistros de outra natureza.<br />

Artigo 205 - Recuperação do objecto roubado - Se o objecto seguro, após o roubo, for<br />

recuperado, devem ser observadas as seguintes regras:<br />

a) se o objecto seguro for recuperado antes de ter decorrido o prazo previsto na apólice<br />

de seguro e, simultaneamente, a seguradora não tiver pago a indemnização,<br />

aquele é entregue ao segurado, sem prejuízo de a seguradora suportar os encargos<br />

correspondentes aos eventuais danos que o bem tenha sofrido; e<br />

b) se o objecto for recuperado após ter decorrido o prazo indicado na alínea anterior<br />

e havendo sido paga a indemnização, o segurado pode, em alternativa,<br />

reter a indemnização recebida abandonando o bem à seguradora ou readquirir<br />

o bem, restituindo, neste caso, à seguradora o valor que haja recebido a título<br />

de indemnização.<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS<br />

7.1 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro


730 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

SUBSECÇÃO IV - SEGURO DE COLHEITAS E PECUÁRIO<br />

Artigo 206 - Valor da indemnização - 1. A indemnização é determinada em função do<br />

valor médio de uma produção regular, caso não houvesse sinistro, deduzido dos custos em<br />

que não haja incorrido e demais poupanças e vantagens do segurado em razão do sinistro.<br />

2. Salvo convenção em contrário, se o seguro pecuário cobrir o risco de doença ou morte<br />

das crias de certo tipo de animais, a indemnização prevista no número anterior é calculada<br />

em função do valor que os animais teriam ao tempo em que, presumivelmente, seriam<br />

vendidos ou abatidos se não tivesse ocorrido o sinistro, deduzido dos custos em que não<br />

haja incorrido e das demais poupanças e vantagens do segurado em razão do sinistro.<br />

Artigo 207 - Texto da apólice de seguro - 1. A apólice do seguro de colheitas deve precisar,<br />

além do exigido para a generalidade dos contratos nos termos do n.º 4 do artigo 103 e no<br />

artigo 193, o seguinte:<br />

a) a designação, a localização e as confrontações do prédio cuja produção se segura;<br />

b) a natureza dessa produção e a época normal da colheita;<br />

c) a eventual existência de sementeira ou plantação na data da celebração do contrato;<br />

d) o local do depósito ou do armazenamento, se o seguro abranger produtos já colhidos;<br />

e<br />

e) o valor médio da colheita esperada.<br />

2. Além do prescrito no n.º 4 do artigo 103 e no artigo 193, a apólice de seguro pecuário<br />

deve ainda contemplar:<br />

a) a identificação do prédio onde se encontra a exploração pecuária ou do prédio onde<br />

normalmente os animais se encontram ou pernoitam;<br />

b) o tipo de animal, incluindo a raça, o número de animais seguros e o destino da<br />

exploração; e<br />

c) o valor dos animais seguros.<br />

SUBSECÇÃO V - SEGURO DE TRANSPORTE DE COISAS<br />

Artigo 208 - Capital seguro - 1. O seguro de transporte abrange o valor do objecto transportado,<br />

acrescido, se expressamente referido na apólice, do custo do próprio transporte<br />

até ao local do destino.<br />

2. Ficam, ainda, abrangidos os lucros esperados, desde que expressamente referidos e<br />

quantificados separadamente na apólice de seguro.<br />

3. O disposto nesta subsecção não se aplica ao seguro de envios postais nem ao seguro de<br />

transporte marítimo, ficando este último abrangido pelo disposto no artigo 225.<br />

Artigo 209 - Tomador do seguro - O seguro de transporte pode ser contratado pelo proprietário<br />

do meio de transporte, pelo proprietário das coisas transportadas e por todos aqueles<br />

que tenham interesse na conservação das coisas seguras, ficando expresso na apólice a<br />

qualidade em que se contrata.


7.1 REGIME JURÍDICO DOS SEGUROS<br />

731<br />

Artigo 210 - Início de cobertura e risco seguro - 1. Salvo convenção em contrário, o risco<br />

começa a correr com o recebimento pelo transportador e cessa com a entrega, por ele<br />

feita, dos objectos seguros no local de destino, sempre que a entrega se realize dentro do<br />

prazo previsto na apólice de seguro.<br />

2. O contrato pode estabelecer o início de cobertura dos riscos de transporte com a saída<br />

das mercadorias do armazém ou domicílio do carregador até à sua entrega no armazém ou<br />

domicílio do destinatário.<br />

3. A seguradora não responde por danos derivados da natureza intrínseca ou de vício próprio<br />

da coisa transportada.<br />

Artigo 211 - Texto da apólice de seguro - A apólice do seguro de transporte deve precisar,<br />

além do exigido para a generalidade dos contratos, nos termos do n.º 4 do artigo 103 e do<br />

artigo 193, o seguinte:<br />

a) modalidade de seguro contratado;<br />

b) tipo de transporte e o trajecto a seguir;<br />

c) data da recepção da coisa e data esperada da sua entrega;<br />

d) identificação do transportador ou transportadores ou, em alternativa, a entidade<br />

a quem caiba a sua determinação; e<br />

e) os locais onde devam ser recebidas e entregues as coisas seguras.<br />

SUBSECÇÃO VI - SEGURO DE CRÉDITO E SEGURO DE CAUÇÃO<br />

Artigo 212 - Obrigação da seguradora - 1. Por efeito do seguro de crédito, a seguradora<br />

obriga-se a indemnizar o segurado, nas condições e com os limites fixados na lei e no contrato<br />

de seguro, nomeadamente em caso de:<br />

a) perdas causadas pelo não cumprimento de obrigações pecuniárias;<br />

b) riscos políticos que obstem ao cumprimento de tais obrigações;<br />

c) não amortização de despesas suportadas com vista à constituição desses créditos;<br />

d) variações de taxa de câmbio de moedas de referência no pagamento; e<br />

e) alteração anormal dos custos de produção.<br />

2. No seguro de caução a seguradora obriga-se, em caso de incumprimento ou de mora do<br />

tomador do seguro, a indemnizar o segurado a título de ressarcimento dos danos patrimoniais<br />

sofridos, em obrigações cujo cumprimento possa ser assegurado por garantia pessoal.<br />

Artigo 213 - Reembolso à seguradora - 1. No seguro de crédito, a seguradora fica sub-rogada<br />

até ao limite do montante pago, nos termos previstos no artigo 191, mas, em caso<br />

de sub-rogação parcial, a seguradora e o segurado concorrem no exercício dos respectivos<br />

direitos na proporção que a cada um for devida.<br />

2. No seguro de caução, além da sub-rogação nos termos do número anterior, o contrato<br />

pode prever o direito de regresso da seguradora contra o tomador do seguro, não podendo,<br />

no conjunto das duas pretensões, a seguradora exigir mais do que o valor total<br />

despendido.<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS<br />

7.1 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro


732 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

SUBSECÇÃO VII - SEGURO DE PROTECÇÃO JURÍDICA<br />

Artigo 214 - Obrigação da seguradora - No seguro de protecção jurídica, a seguradora<br />

obriga-se, dentro dos limites estabelecidos na lei e no contrato, a cobrir as despesas decorrentes<br />

de um processo judicial assim como de serviços jurídicos, designadamente de<br />

defesa dos interesses do segurado.<br />

Artigo 215 - Exclusões - O seguro de protecção jurídica não cobre o pagamento de quaisquer<br />

multas ou coimas, bem como o valor de quaisquer sanções impostas ao segurado por<br />

autoridades administrativas ou judiciais.<br />

Artigo 216 - Menções especiais da apólice de seguro - Além do exigido para a generalidade<br />

dos contratos, nos termos do n.º 4 do artigo 103 e do artigo 193, o contrato de seguro de<br />

protecção jurídica deve mencionar expressamente que o segurado tem direito a:<br />

a) escolher livremente um advogado para o defender e representar em qualquer<br />

processo judicial ou administrativo, bem como em caso de conflito de interesses<br />

entre as partes do contrato; e<br />

b) submeter à arbitragem qualquer litígio que possa surgir entre si e a seguradora, a<br />

respeito do contrato de seguro.<br />

SUBSECÇÃO VIII - LEGISLAÇÃO ESPECIAL<br />

Artigo 217 - Seguros do ramo marítimo - Os seguros do ramo marítimo regem-se por legislação<br />

específica, designadamente as disposições relativas ao comércio marítimo, constantes<br />

do Livro Terceiro do Código Comercial, não revogado pelo n.º 1 do artigo 2 do <strong>De</strong>creto-Lei n.º<br />

2/2005, de 27 de <strong>De</strong>zembro, que aprovou o Código Comercial em vigor, e pelas disposições<br />

constantes da Parte Geral do Título I do presente regime jurídico do contrato de seguro,<br />

não incompatíveis com a sua natureza.<br />

Artigo 218 - Seguros obrigatórios - Os seguros obrigatórios na ordem jurídica moçambicana<br />

são regulados pela legislação que os institui e subsidiariamente pelo disposto no presente<br />

regime jurídico.<br />

CAPÍTULO II - SEGUROS DE PESSOAS<br />

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES COMUNS<br />

Artigo 219 - Cobertura - O contrato de seguro de pessoas pode garantir prestações de valor<br />

predeterminado não dependente do efectivo montante do dano e prestações de natureza<br />

indemnizatória.<br />

Artigo 220 - Seguro individual e seguro de grupo - 1. O seguro individual respeita a uma<br />

pessoa, podendo incluir o agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em<br />

economia comum ou, ainda, conjuntamente, a duas ou mais pessoas.<br />

2. O seguro de grupo respeita a um conjunto de pessoas que cumpre o disposto no n.º 1<br />

do artigo 148.<br />

Artigo 221 - Seguros múltiplos - 1. Salvo convenção em contrário, as prestações de valor<br />

predeterminado são cumuláveis com outras da mesma natureza ou com prestações de<br />

natureza indemnizatória, ainda que dependentes da verificação de um mesmo evento.


7.1 REGIME JURÍDICO DOS SEGUROS<br />

733<br />

2. Ao seguro de pessoas, quando garanta prestações indemnizatórias relativas ao mesmo<br />

risco e somente em relação a estas aplicam-se as regras comuns do seguro de danos previstas<br />

no artigo 190.<br />

3. O tomador do seguro ou o segurado deve informar a seguradora da existência de outros<br />

seguros relativos ao mesmo risco, ainda que garantindo apenas prestações de valor predeterminado.<br />

Artigo 222 - Exames médicos - 1. Nos seguros cuja aceitação dependa de exame médico,<br />

a seguradora deve entregar ao candidato, antes da realização do referido exame médico,<br />

informação com os seguintes elementos:<br />

a) identificação exaustiva dos exames, testes e análises a realizar;<br />

b) entidades onde podem ou devem ser realizados os actos clínicos referidos na alínea<br />

anterior;<br />

c) se as despesas com tais actos correm ou não por conta e ordem do segurador e a<br />

forma como, se for caso disso, serão posteriormente reembolsadas;<br />

d) circunstâncias em que a seguradora, se for caso disso, se reserva o direito de ser<br />

reembolsado das despesas feitas ou de recusar o reembolso ao candidato; e<br />

e) entidade à qual devem ser enviados os resultados e ou os relatórios dos actos referidos<br />

na alínea a).<br />

2. O ónus da prova do fornecimento das informações referidas no número anterior impende<br />

sobre a seguradora.<br />

Artigo 223 - Resultados do exame médico - 1. Se os resultados do exame médico a que se<br />

refere o artigo anterior forem de molde a justificar a recusa da celebração do contrato pela<br />

seguradora ou a sua aceitação como risco agravado, fundada em circunstâncias inerentes<br />

à saúde do candidato, os motivos dessa decisão só por um médico podem ser transmitidos<br />

ao candidato, salvo se se puder razoavelmente supor que tais circunstâncias eram já do<br />

seu conhecimento.<br />

2. A seguradora não pode recusar-se, em nenhuma circunstância, a fornecer ao candidato<br />

as informações que dispõe sobre a sua saúde, devendo, no entanto, fazê-lo pelos meios<br />

eticamente mais adequados.<br />

Artigo 224 - Não sub-rogação - Salvo convenção em contrário, a seguradora que realize<br />

prestações de valor predeterminado no contrato, não fica, após a satisfação destas, sub-<br />

-rogada nos direitos do tomador do seguro ou do beneficiário contra um terceiro que dê<br />

causa ao sinistro.<br />

Artigo 225 - Apólice nominativa - A apólice de seguro de pessoas deve ser nominativa e<br />

não à ordem ou ao portador.<br />

SECÇÃO II - SEGURO DE VIDA<br />

SUBSECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 226 - Modalidades do seguro de vida - 1. O seguro de vida compreende todas as<br />

combinações que se possam fazer, mediante o pagamento de um prémio único ou de prémios<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS<br />

7.1 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro


734 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

pagos com a regularidade prevista no contrato, em troca da constituição de uma renda<br />

vitalícia ou desde certa idade, ou ainda do pagamento de certa quantia por falecimento<br />

da pessoa segura e outras combinações semelhantes ou análogas.<br />

2. A seguradora pode, nos termos do número anterior, segurar o risco de morte da pessoa<br />

segura dentro de certo tempo ou o do prolongamento da sua vida para além de uma data<br />

prefixada.<br />

3. Podem ser contratados seguros complementares dos seguros de vida, relativos a danos<br />

corporais, incluindo a incapacidade para o trabalho e a morte por acidente ou invalidez<br />

em consequência de acidente ou doença.<br />

Artigo 227 - Pagamento do prémio de seguro - 1. O tomador do seguro deve pagar o prémio<br />

de seguro nas datas e condições estipuladas no contrato.<br />

2. A seguradora deve avisar o tomador do seguro, com trinta dias de antecedência, da data<br />

em que se vence o prémio ou fracção deste, do montante a pagar e da forma e o lugar de<br />

pagamento.<br />

Artigo 228 - Falta de pagamento do prémio de seguro - 1. A falta de pagamento do prémio<br />

na data do vencimento confere à seguradora, consoante a situação e o que houver sido<br />

convencionado no contrato, o direito à resolução do contrato com o consequente resgate<br />

obrigatório ou o direito à redução do contrato.<br />

2. O período máximo em que o tomador do seguro pode exercer a faculdade de repor em<br />

vigor o contrato de seguro reduzido ou resolvido, nas condições originais e sem novo exame<br />

médico, deve constar das condições da apólice de seguro e ser fixado a partir da data da<br />

redução ou da resolução.<br />

3. Se o contrato estabelecer um benefício irrevogável a favor de terceiro e verificando-se<br />

a falta de pagamento do prémio na data do vencimento, deve a seguradora interpelar o<br />

beneficiário, no prazo de trinta dias a contar da notificação para, querendo, substituir-se<br />

ao tomador do seguro no referido pagamento.<br />

4. A seguradora que não tenha interpelado o beneficiário nos termos do número anterior,<br />

não lhe pode opor as consequências convencionadas para a falta de pagamento do prémio.<br />

Artigo 229 - Cessão ou oneração de direitos - O direito de resgate ou qualquer outro direito<br />

de que seja titular o tomador do seguro, o segurado ou o beneficiário, pode ser cedido ou<br />

onerado nos termos gerais, devendo tal facto ser comunicado à seguradora.<br />

Artigo 230 - Cessão da posição contratual - 1. Salvo convenção em contrário, o tomador<br />

do seguro, não sendo a pessoa segura, pode transmitir a sua posição contratual a um terceiro,<br />

que assim fica investido em todos os direitos e deveres que correspondiam àquele<br />

perante a seguradora.<br />

2. A cessão da posição contratual depende do consentimento da seguradora, nos termos<br />

gerais, devendo ser comunicada à pessoa segura e constar de acta adicional à apólice.<br />

SUBSECÇÃO II - TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL<br />

Artigo 231 - <strong>De</strong>ver de informação pré-contratual - 1. Além das obrigações que derivam do<br />

disposto nos artigos 91 e 92, a seguradora que se proponha celebrar contratos de seguro do


7.1 REGIME JURÍDICO DOS SEGUROS<br />

735<br />

ramo Vida deve, antes da respectiva celebração, fornecer ao tomador do seguro, de forma<br />

clara, por escrito e redigidas em língua portuguesa, de entre as informações seguintes as<br />

que se mostrem pertinentes para o tipo de contrato a celebrar:<br />

a) definição de cada garantia e opção;<br />

b) forma de cálculo e atribuição da participação nos resultados;<br />

c) indicação dos valores de resgate e de redução e natureza das respectivas garantias;<br />

d) prémios correspondentes a cada garantia, principal ou complementar, sempre que<br />

tal informação se revele adequada;<br />

e) enumeração dos valores de referência utilizados nos contratos de capital variável,<br />

indicando a natureza dos respectivos activos representativos;<br />

f) penalização em caso de resgate, redução ou transferência do contrato;<br />

g) indicações gerais relativas ao regime fiscal aplicável ao tipo de contrato; e<br />

h) rendimento mínimo garantido, se for o caso, incluindo informação relativa à taxa<br />

de juro mínima garantida e duração desta garantia.<br />

2. A proposta deve conter indicação comprovativa de que o tomador do seguro tomou<br />

conhecimento das informações referidas no número anterior, presumindo-se, na sua falta,<br />

que o mesmo não tomou conhecimento delas, assistindo-lhe, neste caso, o direito de<br />

resolver o contrato de seguro, nos termos e no prazo referidos no n.º 1 do artigo 236 e de<br />

ser reembolsado da totalidade das importâncias pagas.<br />

Artigo 232 - <strong>De</strong>ver de informação na vigência do contrato - 1. Durante a vigência do<br />

contrato, para além das condições gerais, especiais e particulares constantes da apólice<br />

de seguro, a seguradora deve ainda comunicar-lhe o seguinte:<br />

a) todas as alterações que ocorram nas informações referidas nas alíneas a) a e) do<br />

n.º 1 do artigo anterior;<br />

b) anualmente, informação relativa à atribuição da participação de resultados, dela<br />

devendo constar o montante atribuído e o aumento das garantias resultantes desta<br />

participação; e<br />

c) nos contratos com participação nos resultados, nos contratos a prémios únicos<br />

sucessivos e nos contratos em que a cobertura principal seja integrada ou complementada<br />

por uma operação financeira, a seguradora, havendo alteração da<br />

informação inicialmente prestada, deve informar o tomador do seguro dos valores<br />

de resgate e de redução, bem como da data a que os mesmos se referem.<br />

2. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior e sem prejuízo do direito de<br />

resolução do contrato que assiste ao tomador do seguro, a seguradora é responsável por<br />

perdas e danos.<br />

Artigo 233 - Informações suplementares - 1. Para além das informações referidas nos<br />

artigos 231 e 232, a seguradora deve prestar ao tomador do seguro todas as informações<br />

suplementares que este lhe solicite e que se mostrem necessárias para a efectiva compreensão<br />

do contrato.<br />

2. Em caso de incumprimento do número anterior, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo<br />

231 ou no n.º 2 do artigo 232, conforme se trate de informações suplementares às que<br />

devam ser prestadas antes da celebração do contrato ou durante a sua vigência.<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS<br />

7.1 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro


736 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 234 - Publicidade - Nos documentos destinados ao público em geral, aos tomadores<br />

do seguro ou aos mediadores de seguros, sempre que se mencione a taxa de participação<br />

nos resultados, é obrigatória a indicação da base de incidência de tal taxa.<br />

SUBSECÇÃO III - APÓLICE DE SEGURO<br />

Artigo 235 - Texto da apólice de seguro - 1. Além do referido no n.º 4 do artigo 103, a<br />

apólice de seguro deve mencionar, nas condições particulares, a idade, a profissão e o<br />

estado de saúde da pessoa cuja vida se segura.<br />

2. Das condições gerais e ou especiais dos contratos de seguro do ramo Vida devem constar<br />

os seguintes elementos, se aplicáveis:<br />

a) definição dos conceitos necessários ao conveniente esclarecimento das condições<br />

contratuais;<br />

b) âmbito do contrato;<br />

c) direitos e obrigações do tomador do seguro, do segurado, do beneficiário e do<br />

segurador;<br />

d) início da produção de efeitos e período de duração do contrato;<br />

e) condições de renovação, suspensão, caducidade, resolução e nulidade do contrato;<br />

f) condições, prazo e periodicidade do pagamento dos prémios;<br />

g) direitos e obrigações das partes em caso de sinistro;<br />

h) definição das opções;<br />

i) cláusula de incontestabilidade;<br />

j) direitos e obrigações do tomador do seguro em caso de agravamento do risco;<br />

k) condições em que o beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do tomador do<br />

seguro;<br />

l) condições de revalidação, resgate, redução, adiantamento e transformação da<br />

apólice;<br />

m) condições de pagamento das importâncias seguras;<br />

n) cláusula que indique se o contrato dá ou não lugar a participação nos resultados<br />

e, no primeiro caso, qual a forma de cálculo e de distribuição desses resultados;<br />

o) cláusula que indique se o tipo de seguro em que se insere o contrato dá ou não lugar<br />

a investimento autónomo dos activos representativos das provisões matemáticas<br />

e, no primeiro caso, indicação da natureza e regras para a formação da carteira<br />

de investimento desses activos;<br />

p) cláusula relativa ao direito de renúncia;<br />

q) lei aplicável ao contrato, condições de arbitragem e foro competente para dirimir<br />

eventuais conflitos em sede judicial;<br />

r) quantificação dos encargos, sua forma de incidência e momento em que são cobrados;<br />

e<br />

s) rendimento mínimo garantido, incluindo informação relativa à taxa de juro mínima<br />

garantida e duração desta garantia.


7.1 REGIME JURÍDICO DOS SEGUROS<br />

737<br />

3. A seguradora deve anexar à apólice uma tabela de valores de resgate e de redução, calculados<br />

nas datas aniversarias da apólice, sempre que existam valores mínimos garantidos.<br />

4. Das condições gerais e/ou especiais dos contratos de seguro de grupo devem constar,<br />

além dos elementos referidos no n.º 1 deste artigo, os seguintes:<br />

a) obrigações e direitos das pessoas seguras;<br />

b) transferência do direito ao valor de resgate para a pessoa segura, no mínimo na<br />

parte correspondente à sua contribuição para o prémio, caso se trate de um seguro<br />

contributivo;<br />

c) entrada em vigor das coberturas para cada pessoa segura;<br />

d) condições de elegibilidade, enunciando os requisitos para que o candidato a pessoa<br />

segura possa integrar o grupo.<br />

5. Às condições gerais e/ou especiais dos seguros de nupcialidade e de natalidade aplica-se<br />

o disposto no n.º 1 deste artigo, com as necessárias adaptações.<br />

6. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo, as condições dos contratos de seguros<br />

ligados à fundos de investimento colectivo devem ainda estabelecer:<br />

a) a constituição do valor de referência;<br />

b) os direitos do tomador do seguro, quando da eventual liquidação de um fundo de<br />

investimento, antes do termo do contrato;<br />

c) a forma de informação sobre a evolução do valor de referência, bem como a regularidade<br />

da mesma;<br />

d) as condições de liquidação do valor de resgate e das importâncias seguras; e<br />

e) a periodicidade da informação a prestar ao tomador do seguro sobre a composição<br />

da carteira de investimentos.<br />

SUBSECÇÃO IV - DIREITO DE RENÚNCIA<br />

Artigo 236 - Renúncia - 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 238, o tomador do seguro<br />

de um contrato do ramo Vida dispõe de um prazo de trinta dias, a contar da recepção da<br />

apólice de seguro, para expedir a carta renunciando aos efeitos do contrato, cumprindo as<br />

formalidades referidas no n.º 3.<br />

2. O tomador do seguro pode também exercer o direito de renúncia nos termos do número<br />

anterior sempre que as condições do contrato não estejam em conformidade com as informações<br />

referidas nos artigos 231 e 232.<br />

3. Sob pena de ineficácia, a comunicação da renúncia referida nos números anteriores deve<br />

ser notificada por carta registada enviada para o endereço da sede social ou da sucursal da<br />

seguradora que celebrou o contrato.<br />

Artigo 237 - Efeitos da renúncia - 1. O exercício do direito de renúncia determina a resolução<br />

do contrato, extinguindo todas as obrigações dele decorrentes com efeitos a partir<br />

da celebração do mesmo, havendo lugar, nomeadamente, a devolução do prémio já pago,<br />

sem prejuízo do disposto nos números seguintes.<br />

2. Nos seguros em caso de morte e nos seguros complementares, a seguradora tem direito<br />

ao prémio calculado pro rata temporis e ao custo da apólice.<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS<br />

7.1 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro


738 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

3. Nos contratos não abrangidos pelo número anterior, a seguradora tem direito aos custos<br />

de desinvestimento que comprovadamente tiver suportado, bem como ao custo da apólice,<br />

se for o caso.<br />

4. O exercício do direito de renúncia não dá lugar a qualquer indemnização para além do<br />

que é estabelecido nos números anteriores.<br />

Artigo 238 - Limitações ao exercício do direito de renúncia - O direito de renúncia<br />

previsto na presente subsecção não pode ser exercido se o tomador do seguro for uma<br />

pessoa colectiva nem se aplica aos contratos de duração igual ou inferior a seis meses e<br />

aos seguros de grupo.<br />

SUBSECÇÃO V - BENEFICIÁRIO<br />

Artigo 239 - <strong>De</strong>signação do beneficiário - 1. O beneficiário é indicado pelo tomador do<br />

seguro, no próprio contrato ou em declaração posterior, dirigida à seguradora.<br />

2. Nos seguros de grupo e salvo convenção em contrário, a pessoa segura designa o beneficiário.<br />

3. O tomador do seguro ou, sendo esse o caso, a pessoa segura podem limitar-se a indicar<br />

critérios para a determinação do beneficiário.<br />

4. Salvo convenção em contrário, por falecimento da pessoa segura o capital seguro é<br />

prestado:<br />

a) na falta de designação de beneficiário, aos herdeiros da pessoa segura;<br />

b) falecendo o beneficiário antes da pessoa segura, aos herdeiros desta última;<br />

c) falecendo o beneficiário antes da pessoa segura, tendo havido renúncia à revogação<br />

da designação beneficiária, aos herdeiros daquele; e<br />

d) falecendo, simultaneamente, a pessoa segura e o beneficiário, aos herdeiros deste.<br />

5. Salvo convenção em contrário, no seguro de sobrevivência, o capital seguro é prestado<br />

à pessoa segura, tanto na falta de designação de beneficiário como no caso de falecimento<br />

do beneficiário.<br />

Artigo 240 - Critérios supletivos aplicáveis aos seguros de grupo - Nos seguros de grupo:<br />

a) não havendo beneficiário designado e faltando os critérios para a sua designação<br />

ou falecendo o beneficiário antes da pessoa segura, são beneficiários os herdeiros<br />

legais da pessoa segura; e<br />

b) havendo beneficiário designado na apólice e verificando-se o seu falecimento em<br />

simultâneo com o da pessoa segura, são beneficiários os herdeiros legais do beneficiário<br />

designado.<br />

Artigo 241 - Interpretação da cláusula do beneficiário - 1. A designação do cônjuge do<br />

segurado como beneficiário reporta-se à pessoa que, com ele, esteja casada no momento<br />

da morte, salvo se for identificado pelo nome.<br />

2. Salvo estipulação em contrário, a designação de beneficiário a favor de várias pessoas,<br />

em simultâneo, conduz à repartição, por todas e em partes iguais, da indemnização a pagar<br />

pelo segurador, excepto:


7.1 REGIME JURÍDICO DOS SEGUROS<br />

739<br />

a) no caso dos beneficiários serem todos os herdeiros da pessoa segura, em que se<br />

observam os princípios previstos para a sucessão legítima; e<br />

b) no caso de premoriência de qualquer dos beneficiários, em que a sua parte cabe<br />

aos respectivos descendentes.<br />

3. No momento da celebração do contrato, a seguradora deve esclarecer o tomador do<br />

seguro sobre as regras definidas nos números anteriores.<br />

Artigo 242 - Revogação da designação do beneficiário - 1. O autor pode revogar livremente,<br />

por escrito, a designação do beneficiário, salvo se tiver renunciado previamente e<br />

também por escrito, a essa faculdade ou, no seguro de sobrevivência, tenha havido adesão<br />

do beneficiário.<br />

2. Em caso de renúncia à faculdade de revogação ou, no seguro de sobrevivência tendo<br />

havido adesão do beneficiário, o tomador do seguro, salvo convenção em contrário, não<br />

tem os direitos de resgate, de redução ou de adiantamento sobre a apólice.<br />

3. A revogação não pode ser feita pelos herdeiros do autor da designação.<br />

4. O tomador do seguro deve ser devidamente esclarecido quanto às regras definidas nos<br />

números anteriores.<br />

Artigo 243 - Aquisição e perda do benefício - 1. O beneficiário adquire, com a concretização<br />

do risco previsto no contrato e sendo este eficaz, um direito próprio à prestação da<br />

seguradora.<br />

2. O direito previsto no número anterior fica suspenso se o beneficiário for pronunciado<br />

pelo crime de homicídio na pessoa da pessoa segura, cessando o mesmo direito com a sua<br />

condenação.<br />

3. Cessando os benefícios nos termos do número anterior é aplicável, salvo convenção em<br />

contrário, o regime da designação beneficiária constante na alínea a) do n.º 4 do artigo<br />

239 ou o critério supletivo referido na alínea a) do artigo 240, consoante se trate de seguro<br />

individual ou seguro de grupo, respectivamente.<br />

SUBSECÇÃO VI - A PESSOA SEGURA E O RISCO<br />

Artigo 244 - Pessoa segura distinta do tomador do seguro - 1. Se a pessoa segura e o<br />

tomador do seguro forem pessoas distintas, deve constar do contrato o consentimento escrito<br />

daquela para a efectivação do seguro, salvo se o contrato for celebrado para garantia<br />

de uma responsabilidade do tomador do seguro relativamente à pessoa segura em caso de<br />

ocorrência dos riscos cobertos pelo contrato de seguro.<br />

2. Para a transmissão da posição de beneficiário, seja a que título for, é necessário o acordo<br />

escrito da pessoa segura.<br />

Artigo 245 - <strong>De</strong>claração inexacta da idade da pessoa segura - 1. O erro sobre a idade<br />

da pessoa segura é causa de anulabilidade do contrato se a idade verdadeira divergir dos<br />

limites mínimo e máximo estabelecido pela seguradora para a celebração deste tipo de<br />

contrato de seguro.<br />

2. Não sendo causa de anulabilidade, se a declaração inexacta implicar um prémio inferior<br />

ao devido, o capital seguro sofre uma redução proporcional e, na hipótese inversa, a<br />

seguradora devolve, sem juros, a parte do prémio recebida em excesso.<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS<br />

7.1 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro


740 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 246 - Agravamento do risco - O regime do agravamento do risco previsto nos artigos<br />

111 e 113 não é aplicável aos seguros de vida, nem, resultando o agravamento do estado<br />

de saúde da pessoa segura, às coberturas de acidente e invalidez por acidente ou doença<br />

complementares de um seguro de Vida.<br />

Artigo 247 - Suicídio - 1. Salvo convenção em contrário, o suicídio da pessoa segura não<br />

exclui o benefício, desde que ocorra depois de completado um ano sobre a data da celebração<br />

do contrato.<br />

2. O disposto no número anterior aplica-se em caso de aumento de capital seguro por morte,<br />

bem como na eventualidade de o contrato ser reposto em vigor, mas, em qualquer caso, a<br />

exclusão respeita somente ao acréscimo de cobertura relacionado com essas circunstâncias.<br />

3. Não se completando o período de um ano referido no n.º 1, é aplicável o disposto no<br />

n.º 3 do artigo 155.<br />

SUBSECÇÃO VII - REDUÇÃO, RESGATE E ADIANTAMENTO SOBRE A APÓLICE DE SEGURO<br />

Artigo 248 - Redução e resgate da apólice - 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo<br />

242, o tomador do seguro tem o direito de redução e de resgate da apólice, nos termos<br />

contratuais.<br />

2. Nos seguros de grupo, o tomador do seguro pode renunciar, mediante declaração expressa,<br />

a esses direitos, os quais revertem, então, para a pessoa segura.<br />

Artigo 249 - Adiantamento sobre a apólice de seguro - A seguradora pode, nos termos<br />

contratuais, conceder adiantamentos ao tomador do seguro, até ao valor da respectiva<br />

provisão matemática, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 242.<br />

SECÇÃO III - SEGUROS DE ACIDENTES PESSOAIS E DE DOENÇA<br />

SUBSECÇÃO I - ACIDENTES PESSOAIS<br />

Artigo 250 - Âmbito do risco seguro - 1. As apólices de seguros de acidentes pessoais devem<br />

indicar, em caracteres destacados, o tipo de acidentes que, em função da sua natureza ou<br />

da sua causa, não estejam cobertos pela seguradora.<br />

2. Consideram-se cobertos todos os riscos não excluídos nos termos do número anterior.<br />

Artigo 251 - Texto da apólice do seguro de grupo - No caso de se tratar de um seguro de<br />

grupo de acidentes pessoais, para além do disposto no artigo 193, das condições gerais e/<br />

ou especiais devem ainda constar os seguintes elementos:<br />

a) direitos e obrigações das pessoas seguras;<br />

b) entrada em vigor das coberturas para cada pessoa segura; e<br />

c) condições de elegibilidade, enunciando os requisitos para que o candidato a pessoa<br />

segura possa integrar o grupo.<br />

Artigo 252 - Remissão - Aos seguros de acidentes pessoais são aplicáveis, com as necessárias<br />

adaptações, os artigos 138, 140, 142 e 239 a 243.


7.1 REGIME JURÍDICO DOS SEGUROS<br />

741<br />

SUBSECÇÃO II - SEGURO DE DOENÇA<br />

Artigo 253 - Cláusulas contratuais - Do contrato de seguro de doença anual renovável deve<br />

constar de forma bem visível e destacada que:<br />

a) a seguradora apenas cobre o pagamento das prestações convencionadas ou das<br />

despesas efectuadas em cada ano de vigência do contrato; e<br />

b) as condições de indemnização em caso de não renovação do contrato ou da cobertura<br />

da pessoa segura respeitam ao risco coberto no contrato, de acordo com o<br />

disposto no artigo 257.<br />

Artigo 254 - Âmbito do risco seguro - 1. As apólices devem indicar, em caracteres destacados,<br />

os tipos de doença que, em função da sua natureza ou da sua causa não estejam<br />

cobertas pela seguradora.<br />

2. As exclusões devem ser explicadas à pessoa segura e, com autorização desta, ao tomador<br />

do seguro, por pessoal médico habilitado.<br />

3. Consideram-se cobertas todas as doenças não excluídas nos termos do n.º 1.<br />

Artigo 255 - Doenças preexistentes - As doenças preexistentes em relação à data da celebração<br />

do contrato são tratadas de acordo com o disposto no artigo anterior.<br />

Artigo 256 - Regime não aplicável - Não é aplicável ao seguro de doença:<br />

a) o regime de agravamento do risco, previsto nos artigos 111 e 113, relativamente<br />

às alterações do estado de saúde da pessoa segura; e<br />

b) as obrigações de informação da existência de seguros múltiplos previstas nos n. os<br />

2 e 3 do artigo 221.<br />

Artigo 257 - Cessação do contrato - 1. A seguradora só pode fazer cessar os seguros de<br />

doença, ou deles excluir a pessoa segura, no vencimento do contrato ou, fora dele, com<br />

fundamento previsto na lei.<br />

2. Em caso de não renovação do contrato, e pelo período de um ano, a seguradora não<br />

pode, até que se mostre esgotado o capital anualmente seguro, recusar as prestações,<br />

quando resultantes de doenças manifestadas durante o período de vigência da apólice ou<br />

outros factos geradores de indemnização ocorridos no mesmo período, desde que cobertos<br />

pela apólice e declarados até trinta dias após o seu termo, salvo por motivo de força maior.<br />

3. É aplicável o disposto no número anterior à não renovação de cobertura, no seguro de<br />

grupo, relativamente a uma pessoa segura.<br />

CAPÍTULO III - OPERAÇÕES DE CAPITALIZAÇÃO<br />

Artigo 258 - Extensão - A parte geral do Regime Jurídico do contrato de seguro e o regime<br />

especial do seguro de Vida são aplicáveis subsidiariamente às operações de capitalização,<br />

desde que compatíveis com a respectiva natureza.<br />

Artigo 259 - Documento escrito - 1. Das condições gerais e especiais das operações de<br />

capitalização devem constar os seguintes elementos:<br />

a) identificação das partes;<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS<br />

7.1 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro


742 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

b) o capital garantido e os respectivos valores de resgate nas datas aniversarias do<br />

contrato;<br />

c) as prestações a satisfazer pelo subscritor ou portador do título;<br />

d) os encargos, sua forma de incidência e o momento em que são cobrados;<br />

e) forma de cálculo e de distribuição da participação nos resultados, se o contrato<br />

conferir esse direito;<br />

f) o início e a duração do contrato;<br />

g) as condições de resgate;<br />

h) a forma de transmissão do título;<br />

i) as condições de cessação do contrato por iniciativa de uma das partes; e<br />

j) a lei aplicável ao contrato e as condições de arbitragem.<br />

2. Tratando-se de títulos ao portador, as condições gerais e ou especiais do contrato devem<br />

prever a obrigatoriedade do seu legítimo detentor, em caso de extravio, avisar imediatamente<br />

a seguradora.<br />

3. Nas condições particulares, os títulos devem referir:<br />

a) o respectivo número;<br />

b) o capital contratado;<br />

c) as datas de início e de termo do contrato;<br />

d) o montante das prestações e as datas da sua exigibilidade, quando periódicas;<br />

e) a taxa técnica de juro garantido;<br />

f) a participação nos resultados, se for o caso; e<br />

g) o subscritor ou o detentor, no caso de títulos nominativos.<br />

4. As condições gerais e especiais dos contratos de capitalização devem ser identificadas<br />

no título emitido no momento de celebração de cada contrato.<br />

Artigo 260 - Manutenção do contrato - A posição do subscritor no contrato transmite-se,<br />

em caso de morte, para os sucessores, mantendo-se o contrato até à data do vencimento.<br />

GLOSSÁRIO<br />

Para efeitos do presente regime jurídico entende-se por:<br />

1. Acta adicional – documento que titula a alteração de uma apólice.<br />

2. Actividade seguradora – o exercício regular dos actos relativos à aceitação e cumprimento<br />

de contratos de seguro, resseguro, micro-seguro e operações de seguro, bem como<br />

a prática de actos e contratos conexos ou complementares daqueles, nomeadamente os<br />

respeitantes a salvados, reedificação e reparação de prédios e de veículos, manutenção de<br />

postos clínicos e aplicação de provisões, reservas e capitais.<br />

3. Agente de seguros – mediador, pessoa singular ou sociedade comercial, que, em nome<br />

e representação da seguradora ou do corretor que o houver designado, seja autorizado,<br />

nos termos do presente regime jurídico e demais disposições complementares, a fazer a<br />

prospecção e desenvolver toda a actividade tendente à realização de seguros, prestando


7.1 REGIME JURÍDICO DOS SEGUROS<br />

743<br />

assistência ao segurado em tudo o que se relacione com o contrato de seguro celebrado,<br />

podendo ainda, mediante respectivo acordo com a seguradora, efectuar a cobrança de<br />

prémios.<br />

4. Âmbito do contrato de seguro – definição das garantias, riscos cobertos e riscos excluídos.<br />

5. Apólice de seguro – documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro<br />

e a seguradora, donde constam as respectivas condições gerais, especiais (se as houver)<br />

e particulares acordadas, dependendo das condições a observar na sua transferência, as<br />

apólices de seguro podem ser:<br />

i) nominativas, se a pessoa do credor da prestação da seguradora é indicada no título<br />

e não são emitidas à ordem;<br />

ii) à ordem, quando a pessoa do credor é indicada no título e contém a cláusula à<br />

ordem; e<br />

iii) ao portador, quando a prestação é devida ao portador do título.<br />

6. Beneficiário – pessoa singular ou colectiva a favor de quem reverte a prestação da seguradora,<br />

decorrente de um contrato de seguro.<br />

7. Boa-fé – regra de valoração da conduta das partes, como honesta, correcta e leal, a<br />

este conceito estão ligadas as ideias de fidelidade, lealdade, honestidade e confiança na<br />

realização e cumprimento dos negócios jurídicos.<br />

8. Conglomerados financeiros – grupos de sociedades comerciais sob o mesmo controlo,<br />

cujas actividades exclusivas ou predominantes consistem na prestação de serviços essencialmente<br />

financeiros em, pelo menos, dois sectores financeiros diferentes.<br />

9. Contrato de seguro – acordo pelo qual a seguradora ou micro-seguradora se obriga,<br />

em contrapartida do pagamento de um prémio e para o caso de se produzir o evento cuja<br />

verificação é objecto de cobertura, a indemnizar, nos termos e dentro dos limites convencionados,<br />

o dano produzido ao segurado ou a satisfazer um capital, uma renda ou outras<br />

prestações nele previstas.<br />

10. Corretagem de resseguro – a colocação de negócio de resseguro feita por corretor em<br />

nome e representação da seguradora cedente, para a respectiva cessionária.<br />

11. Corretagem de seguros – mediação de seguros que consiste no estabelecimento de<br />

ligação entre os tomadores de seguros, segurados e as seguradoras, em que o respectivo<br />

mediador tem a liberdade de escolha e preparação dos respectivos contratos, presta<br />

assistência a esses mesmos contratos, bem como realiza estudos e consultorias ou emite<br />

pareceres técnicos sobre seguros.<br />

12. Corretor de resseguro – mediador, sob forma de sociedade comercial, que, nos termos<br />

do presente regime jurídico e demais disposições complementares, se encontra devidamente<br />

autorizado para o exercício da corretagem de resseguro, desenvolvendo a sua actividade<br />

de forma independente em nome e no interesse da respectiva seguradora cedente.<br />

13. Corretor de seguros – mediador, sob forma de sociedade comercial, que, nos termos do<br />

presente regime jurídico e demais disposições complementares, se encontra devidamente<br />

autorizado para o exercício da corretagem de seguros, desenvolvendo a sua actividade de<br />

forma independente em nome e no interesse legítimo dos respectivos tomadores de seguros<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS<br />

7.1 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro


744 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

e segurados. Este mediador recomenda livremente ao tomador de seguro, de acordo com<br />

os critérios de conveniência deste, os contratos a celebrar e as empresas de seguro em que<br />

melhor podem ser colocados.<br />

14. Co-seguro – negócio do seguro directo que consiste na assunção conjunta de um risco<br />

por várias seguradoras, designadas co-seguradoras, de entre as quais uma é a líder, sem<br />

que haja responsabilidade solidária entre elas, através de um contrato de seguro único,<br />

com as mesmas garantias e período de duração e com um prémio global.<br />

15. <strong>De</strong>legação – o estabelecimento suplementar desprovido de personalidade jurídica e<br />

destinado ao atendimento do público que, pertencendo a uma seguradora, micro-seguradora<br />

ou resseguradora com sede na República de <strong>Moçambique</strong> ou seguradora com sede<br />

no exterior e que aqui opere na forma de sucursal, efectua directamente, no todo ou em<br />

parte, operações inerentes à actividade destas.<br />

16. Entidade de supervisão – o Instituto de Supervisão de Seguros de <strong>Moçambique</strong> (ISSM).<br />

17. Estorno – devolução ao tomador do seguro de uma parte do prémio de seguro anteriormente<br />

pago.<br />

18. Formalidade ad probationem – forma exigida de modo não absoluto, para a prova do<br />

negócio.<br />

19. Formalidade ad substantiam – forma legalmente exigida para a própria existência da<br />

declaração ou do negócio, cuja falta acarreta a inexistência destes.<br />

20. Gestão ruinosa – aquela que abre espaços para perturbar o equilíbrio financeiro da entidade,<br />

não cumprindo as normas de prudência e de conduta que uma gestão sã e prudente<br />

aconselha, a condenação de uma gestão ruinosa visa tutelar bens jurídicos patrimoniais da<br />

própria seguradora, bem como os interesses dos tomadores de seguro, segurados, beneficiários<br />

e credores da entidade.<br />

21. Índice de sinistralidade bruta – relação entre indemnizações brutas e prémios brutos processados<br />

no mesmo exercício económico, incluindo-se naquelas as provisões para sinistros.<br />

22. Margem de solvência – é definida no duplo aspecto:<br />

a) margem de solvência disponível – corresponde (i) ao património da seguradora,<br />

livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos,<br />

tratando-se de seguradoras com sede na República de <strong>Moçambique</strong> e (ii) aos<br />

activos, livres de toda e qualquer obrigação e deduzido os elementos incorpóreos,<br />

tratando-se de sucursais de seguradoras com sede no exterior; e<br />

b) margem de solvência exigida – corresponde à garantia financeira a observar obrigatoriamente<br />

pela seguradora, tendo em atenção a dimensão das responsabilidades<br />

assumidas por contratos de seguro, calculada de acordo com o legal e regulamentarmente<br />

definido.<br />

23. Mediação de seguros ou, abreviadamente, mediação – a actividade profissional que<br />

consiste no exercício regular de prospecção de mercado ou de actos tendentes à realização<br />

de contratos e operações de seguro, bem como na prestação de assistência aos mesmos<br />

contratos já celebrados.<br />

24. Micro-seguradora – entidade que tem por objecto social exclusivo a exploração da<br />

actividade seguradora restrita, operando na área do micro-seguro.


7.1 REGIME JURÍDICO DOS SEGUROS<br />

745<br />

25. Micro-seguro – actividade que consiste na assunção de riscos, essencialmente em operações<br />

de reduzida e média dimensão, visando a protecção da população de baixa renda<br />

contra riscos específicos, em troca de pagamentos regulares de prémios proporcionais à<br />

probabilidade e custo do risco envolvido.<br />

26. Mútua de seguros, sociedade mútua de seguros ou sociedade mútua – entidade constituída<br />

por pessoas singulares e/ou colectivas que pretendam garantir, segundo a técnica<br />

seguradora, a cobertura de riscos comuns.<br />

27. Operação de “Fronting” – negócio aceite por entidade habilitada ao exercício da actividade<br />

seguradora (cedente) com a intenção prévia de o passar total ou substancialmente<br />

a outra seguradora ou resseguradora (cessionária).<br />

28. Operador do micro-seguro – micro-seguradora e qualquer seguradora que opera no<br />

mercado do micro-seguro.<br />

29. Operações de seguro – operações que, não revestindo a tipicidade própria de um contrato<br />

de seguro, são exploradas segundo princípios de capitalização e podem ser geridas<br />

por uma seguradora, designadamente as operações de capitalização e a gestão de fundos<br />

de pensões, são, regra geral, associadas ao ramo “Vida”.<br />

30. Participação nos resultados – direito contratualmente definido de o tomador do seguro<br />

ou o segurado beneficiar de parte dos resultados técnicos e ou financeiros gerados por<br />

contratos de seguro ou operações de capitalização, regra geral no ramo Vida.<br />

31. Participação qualificada – a participação directa ou indirecta que represente percentagem<br />

não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da seguradora participada<br />

ou, por qualquer outra forma, a possibilidade de exercer uma influência significativa na<br />

respectiva gestão, sendo equiparados aos direitos de voto detidos pelo participante:<br />

a) os detidos por cônjuge que não se encontre sob qualquer regime de separação judicial,<br />

os detidos por descendentes menores e os detidos por sociedades controladas<br />

pelo participante ou controladas pelas pessoas anteriormente referidas;<br />

b) os detidos por outras pessoas ou entidades, em nome próprio ou alheio, mas por<br />

conta do participante:<br />

i. os detidos por terceiro em virtude de um acordo celebrado com o participante<br />

ou com uma das sociedades por ele controladas, pelo qual:<br />

ii. O terceiro fique obrigado a adoptar, através do exercício concertado dos respectivos<br />

direitos de voto, uma política comum em relação à gestão da seguradora; ou<br />

iii. Se preveja uma transferência provisória dos direitos de voto.<br />

c) os que sejam inerentes a acções do participante entregues em garantia, excepto<br />

quando o credor detiver esses direitos e declarar a intenção de os exercer, caso<br />

em que os referidos direitos de voto são considerados como próprios do credor;<br />

d) os que sejam inerentes às acções de que o participante tenha o usufruto;<br />

e) os que, por força de um acordo, o participante ou uma das outras pessoas ou entidades<br />

referidas nas subalíneas anteriores, tenham o direito de adquirir, por sua<br />

exclusiva iniciativa; e<br />

f) os que sejam inerentes às acções depositadas junto do participante e que este<br />

possa exercer como entender na ausência de instruções específicas dos respectivos<br />

detentores.<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS<br />

7.1 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro


746 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

32. População de baixa renda – grupo de pessoas cujo rendimento per capita não ultrapassa<br />

o valor do salário mínimo nacional e os que residem em zonas rurais com elevado<br />

índice de pobreza.<br />

33. Prémio de seguro ou simplesmente prémio – prestação pecuniária, salvo cláusula em<br />

contrário, efectuada pelo tomador de seguro à seguradora para as coberturas ou benefícios<br />

ou reparações garantidos numa apólice, como contrapartida do risco assumido pela mesma<br />

seguradora.<br />

34. Prémio bruto – prémio directo antes da dedução do prémio cedido ou prémio de resseguro<br />

antes do prémio retrocedido.<br />

35. Prémio cedido – porção do prémio que a seguradora transfere para uma resseguradora.<br />

36. Prémio líquido – prémio directo após dedução do prémio cedido ou de resseguro após<br />

dedução do prémio retrocedido.<br />

37. Prémio retrocedido – prémio que uma resseguradora cede a outra resseguradora.<br />

38. Promotor de seguros – pessoa singular que, actuando unicamente por conta de uma<br />

ou várias seguradoras sujeitas a uma mesma influência dominante, que o designa(m) e sob<br />

a sua exclusiva orientação e responsabilidade, promova para aquela(s) a celebração de<br />

contratos e operações de seguros.<br />

39. Provisões técnicas – valores que, nos termos legais, as entidades habilitadas ao exercício<br />

da actividade seguradora devem prudente e adequadamente calcular e manter a qualquer<br />

momento, para garantia do cumprimento dos compromissos decorrentes dos respectivos<br />

contratos de seguro.<br />

40. Ramo de seguro – qualquer ramo, grupo ou grupos de ramos estabelecidos na tabela<br />

de ramos de seguros, nos termos do respectivo diploma regulamentar do presente regime<br />

jurídico.<br />

41. Relação de controlo ou de domínio – a relação que se dá entre uma pessoa singular<br />

ou colectiva e uma sociedade quando a pessoa em causa se encontre numa das seguintes<br />

situações:<br />

a) detenha a maioria dos direitos de voto, considerando-se equiparados aos direitos<br />

de voto da participante os direitos de qualquer outra sociedade que com ela se<br />

encontre numa relação de grupo;<br />

b) seja sócia da sociedade e tenha o direito de designar ou de destituir mais de metade<br />

dos membros do órgão de administração e do órgão de fiscalização;<br />

c) possa exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de<br />

cláusula dos estatutos desta;<br />

d) seja sócia da sociedade e controle por si só, em virtude de acordo concluído com<br />

outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto; e<br />

e) detenha uma participação não inferior a 20% do capital da sociedade, desde que<br />

exerça efectivamente sobre esta uma influência dominante ou se encontrem ambas<br />

sob direcção única.<br />

42. Relação de grupo – relação que se estabelece entre duas ou mais pessoas singulares<br />

ou colectivas que constituam uma única entidade do ponto de vista do risco assumido, por


7.1 REGIME JURÍDICO DOS SEGUROS<br />

747<br />

estarem de tal forma ligadas que, na eventualidade de uma delas deparar com problemas<br />

financeiros, a outra ou todas as outras terão, provavelmente, dificuldades em cumprir com<br />

as suas obrigações.<br />

Com excepção das empresas públicas ou de outra natureza controladas pelo Estado, considera-se<br />

que existe esta relação de grupo, nomeadamente, quando:<br />

a) haja relação de domínio de uma sobre a outra ou sobre as outras;<br />

b) existam accionistas ou associados comuns, que exerçam influência nas sociedades<br />

em questão;<br />

c) existam administradores comuns; e<br />

d) haja interdependência comercial directa que não possa ser substituída a curto prazo.<br />

43. Resseguradora – entidade, seja sociedade anónima com sede na República de <strong>Moçambique</strong><br />

ou sucursal, autorizada a subscrever contratos de resseguro.<br />

44. Resseguro – o contrato pelo qual uma seguradora faz segurar, por sua vez, parte dos<br />

riscos que assume.<br />

45. Risco – acontecimento prejudicial, futuro, incerto e não dependente da vontade do<br />

segurado, contra cuja ocorrência se pretende cobrir.<br />

46. Segurado – pessoa, singular ou colectiva, no interesse da qual o contrato é celebrado<br />

ou a pessoa (pessoa segura) cuja vida, saúde ou integridade física se segura.<br />

47. Seguradora – entidade constituída sob a forma de sociedade anónima ou sociedade<br />

mútua ou uma sucursal de sociedade estrangeira, que, autorizada a explorar a actividade<br />

seguradora na República de <strong>Moçambique</strong>, assume o risco transferido de um tomador do<br />

seguro, inclui o exercício da actividade de resseguro.<br />

48. Seguro – proveito ou benefício resultante de um acordo por virtude do qual uma parte<br />

(segurador) se obriga a providenciar à outra (segurado) um pagamento ou remuneração<br />

ou qualquer outra prestação, no caso de destruição ou prejuízo, ou dano a uma pessoa<br />

especificada ou coisa na qual o outro possui um interesse.<br />

49. Seguro de acidentes pessoais – aquele que cobre o risco da verificação de lesão corporal,<br />

incapacidade temporária, invalidez permanente total ou parcial ou morte da pessoa<br />

segura, por causa súbita, externa e imprevisível.<br />

50. Seguro de caução ou seguro-caução – aquele que cobre, directa ou indirectamente, o<br />

risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção,<br />

sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval.<br />

51. Seguro de colheitas – aquele que garante uma indemnização calculada sobre o montante<br />

de danos verificados em culturas.<br />

52. Seguro de crédito – aquele que garante o pagamento ao credor do valor remanescente<br />

da dívida do mutuário em caso de morte ou de ocorrência de circunstâncias anormais que<br />

obstem ao cumprimento da respectiva obrigação pecuniária, nos termos convencionados<br />

na correspondente apólice.<br />

53. Seguro de doença – aquele em que a seguradora cobre os riscos relacionados com a saúde<br />

ou a prevenção de doença da pessoa segura, realizando a prestação contratualmente acordada.<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS<br />

7.1 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro


748 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

54. Seguro de grupo – seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do<br />

seguro por um vínculo ou interesse comum.<br />

55. Seguro de grupo contributivo – seguro de grupo em que os segurados contribuem no<br />

todo ou em parte para o pagamento do prémio de seguro;<br />

56. Seguro de grupo não contributivo – seguro de grupo em que o tomador do seguro<br />

contribui na totalidade para o pagamento do prémio de seguro.<br />

57. Seguro individual:<br />

a) seguro efectuado relativamente a uma pessoa, podendo o contrato incluir no âmbito<br />

de cobertura o agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em<br />

economia comum; e<br />

b) seguro efectuado conjuntamente sobre duas ou mais pessoas.<br />

58. Seguro de incêndio – aquele em que a seguradora obriga-se, dentro dos limites estabelecidos<br />

na lei e no contrato a indemnizar os danos produzidos por incêndio no objecto seguro.<br />

59. Seguro de pessoas – aquele que respeita à vida, saúde e integridade física de uma<br />

pessoa ou de um grupo de pessoas, identificadas no contrato.<br />

60. Seguro de vida – aquele que cobre um risco relacionado com a morte ou sobrevivência<br />

da pessoa segura.<br />

61. Seguro directo – seguro contratado entre a seguradora ou micro-seguradora e o tomador<br />

de seguro.<br />

62. Seguro pecuário – aquele que garante uma indemnização calculada sobre o montante<br />

de danos verificados em determinado tipo de animais.<br />

63. Seguro de responsabilidade civil – aquele pelo qual a seguradora obriga-se, dentro dos<br />

limites estabelecidos na lei e no contrato, a cobrir o risco de constituição no património do<br />

segurado de uma obrigação de indemnizar terceiros, com referência a danos produzidos por<br />

um evento previsto no contrato e por cujas consequências ele seja civilmente responsável.<br />

64. Seguro de roubo – aquele em que o segurador obriga-se, dentro dos limites da lei e do<br />

contrato, a indemnizar os danos derivados da apropriação ilegítima ou da simples tentativa<br />

de apropriação ilegítima por parte de terceiros, das coisas seguras.<br />

65. Seguro de transporte de coisas – aquele que cobre riscos relativos ao transporte de<br />

coisas por via terrestre, fluvial, lacustre ou aérea, nos termos previstos no contrato.<br />

66. Sinistralidade anormal – aquela em que:<br />

a) nos ramos gerais o índice de sinistralidade bruta de qualquer seguradora seja<br />

superior em, pelo menos, 50% ao índice de sinistralidade bruta do conjunto das<br />

seguradoras que operem naqueles ramos; e<br />

b) no ramo vida se verifique desvios substanciais aos valores das tabelas actuariais<br />

adoptadas por qualquer seguradora a explorar esse ramo.<br />

67. Sinistro – a realização, total ou parcial, do risco previsto no contrato de seguro, isto é,<br />

qualquer evento susceptível de fazer funcionar as coberturas de uma apólice.


7.1 REGIME JURÍDICO DOS SEGUROS<br />

749<br />

68. Sucursal – estabelecimento principal, na República de <strong>Moçambique</strong>, de uma seguradora<br />

ou resseguradora com sede no exterior ou estabelecimento, no exterior, de uma seguradora<br />

ou resseguradora com sede na República de <strong>Moçambique</strong> que, desprovido de personalidade<br />

jurídica, efectua directamente operações inerentes à actividade da sede.<br />

69. Tomador do seguro – a pessoa singular ou colectiva que, por sua conta ou por conta de<br />

uma ou várias pessoas, celebra o contrato de seguro com a seguradora, sendo responsável<br />

pelo pagamento do prémio.<br />

70. Valor de redução – montantes ou importâncias seguros redefinidos em função de uma<br />

situação contratualmente prevista, designadamente no ramo “Vida” por exemplo, interrupção<br />

ou falta do pagamento do prémio de seguro, sem resolução nem resgate, da apólice,<br />

redefinindo um novo nível do capital seguro.<br />

71. Valor de referência – valor em função do qual se definem, num determinado momento<br />

do contrato, as importâncias seguras, nomeadamente no ramo “Vida”a modalidade<br />

de seguro em que o valor do capital fica ligado a um fundo de investimento 72. Valor de<br />

resgate – montante entregue ao tomador do seguro em caso de cessação antecipada do<br />

contrato ou operação do ramo “Vida”, nas condições e modalidades em que tal se encontra<br />

contratualmente previsto.<br />

7.1 <strong>De</strong>creto-Lei n.º 1/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS


7.2 SEGURO AUTOMÓVEL<br />

751<br />

Seguro Automóvel<br />

Artigo 1 - Obrigação de segurar ................................................................. 753<br />

Artigo 2 - Isenções ................................................................................. 753<br />

Artigo 3 - Âmbito e garantia de cobertura ..................................................... 754<br />

Artigo 4 - Exclusões ................................................................................ 754<br />

Artigo 5 - Direito de regresso da seguradora .................................................. 755<br />

Artigo 6 - Infracções ............................................................................... 755<br />

Artigo 7 - Competência regulamentar .......................................................... 755<br />

Artigo 8 - Entrada em vigor ...................................................................... 755<br />

7.2 Lei n.º 2/2003, de 21 de Janeiro<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS


7.2 SEGURO AUTOMÓVEL<br />

753<br />

Lei n.º 2/2003,<br />

de 21 de Janeiro<br />

Com o crescimento do tráfego rodoviário, o aparecimento de circulação cada vez maior de<br />

viaturas desprovidas de qualquer tipo de seguro, o índice cada vez maior de acidentes de<br />

viação, impõem a necessidade de revisão do Código da Estrada em vigor no que concerne<br />

ao seguro de automóveis, por forma a adequá-lo à realidade actual.<br />

Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 135 da Constituição, a Assembleia da República<br />

determina:<br />

Artigo 1 - Obrigação de segurar - 1. É obrigatório o seguro de responsabilidade civil automóvel<br />

na República de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. O Artigo 57 do Código da Estrada passa a ter a seguinte redacção:<br />

«Artigo 57.º - Seguro - 1. É vedado o trânsito na via pública de veículos automóveis e seus<br />

reboques sem que esteja efectuado, nos termos da presente Lei, o respectivo seguro de<br />

responsabilidade civil automóvel, contratado em seguradora autorizada a exercer a sua<br />

actividade na República de <strong>Moçambique</strong> e que garanta a responsabilidade das pessoas ou<br />

entidades civilmente responsáveis pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a<br />

terceiros, em consequência de acidentes de trânsito.<br />

2. A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando-se os casos<br />

de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a<br />

referida obrigação recai, respectivamente, sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário.<br />

3. Se qualquer outra pessoa celebrar, relativamente ao veículo, contrato de seguro que<br />

satisfaça o disposto na presente Lei, fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a<br />

obrigação das pessoas referidas no número anterior.<br />

4. Estão ainda obrigados os garagistas, bem como quaisquer pessoas ou entidades que habitualmente<br />

exerçam a actividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra ou<br />

venda, de reparação, de desempanagem ou controle do bom funcionamento de veículos, a<br />

segurar a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizem, por virtude das funções,<br />

os referidos veículos no âmbito da actividade profissional.<br />

5. A obrigação referida no n.º 1 do artigo 1 da presente Lei não se aplica aos responsáveis<br />

pela circulação dos veículos de caminho de ferro, bem como das máquinas agrícolas não<br />

sujeitas a matrícula.<br />

6. Nenhuma licença é passada ou renovada para a exploração de transporte público sem<br />

que o respectivo proprietário apresente a apólice do seguro referido no n.º 1 do artigo 1<br />

da presente Lei».<br />

Artigo 2 - Isenções - Os veículos automóveis e seus reboques que transitem no território<br />

nacional provenientes de países limítrofes, ficam isentos do seguro contratado nos termos do<br />

n.º 1 do artigo 1 da presente Lei, desde que relativamente aos mesmos os seus condutores<br />

façam prova de existência de seguro contra danos patrimoniais e não patrimoniais causados<br />

a terceiros, contratado no respectivo país, com o qual a República de <strong>Moçambique</strong> haja<br />

celebrado acordo que estabeleça tratamento de reciprocidade.<br />

7.2 Lei n.º 2/2003, de 21 de Janeiro<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS


754 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 3 - Âmbito e garantia de cobertura - 1. O seguro obrigatório de responsabilidade civil<br />

automóvel previsto no n.º 1 do artigo 1 da presente Lei abrange a obrigação de indemnizar<br />

estabelecida na lei civil, até ao montante do capital mínimo obrigatoriamente seguro, por<br />

sinistro e por veículo causador, e relativamente aos danos emergentes de acidentes não<br />

excluídos nesta Lei.<br />

2. O contrato de seguro garante a responsabilidade civil do respectivo tomador do seguro,<br />

dos sujeitos da obrigação de segurar previstos no artigo 57 do Código da Estrada, com a<br />

redacção dada pelo n.º 2 do artigo 1 desta Lei, e dos legítimos detentores e condutores<br />

do veículo.<br />

Artigo 4 - Exclusões - 1. Excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões<br />

corporais sofridos pelo condutor do veículo segurado e os indivíduos transportados gratuitamente.<br />

2. Excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos decorrentes de lesões materiais<br />

causados às seguintes, pessoas:<br />

a) condutor do veículo e titular da apólice;<br />

b) todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos do n.º 2 do artigo 3, garantida,<br />

nomeadamente em consequência da co-propriedade do veículo seguro;<br />

c) os representantes legais das pessoas colectivas e sociedades comerciais, responsáveis<br />

pelo acidente, quando no exercício das suas funções;<br />

d) cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas<br />

a) e b), assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas,<br />

mas, neste último caso, só quando coabitem ou vivam a seu cargo;<br />

e) aqueles que, nos termos dos artigos 495.º e 496.º do Código Civil, beneficiem de<br />

uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas<br />

referidas nas alíneas anteriores;<br />

f) os passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas a transporte<br />

de passageiros;<br />

g) causador doloso do acidente, autor, cúmplice e encobridor de roubo ou furto de<br />

qualquer veículo que intervenha no acidente, bem como aos passageiros nele<br />

transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre<br />

vontade nele fossem transportados.<br />

3. No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas<br />

nas alíneas d) e e) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável<br />

culposo do acidente por danos não patrimoniais.<br />

4. Excluem-se igualmente da garantia do seguro:<br />

a) os danos causados no próprio veículo seguro;<br />

b) os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem<br />

durante o transporte, quer em operações de carga e descarga;<br />

c) quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e<br />

descarga;


7.2 SEGURO AUTOMÓVEL<br />

755<br />

d) os danos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou<br />

radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração ,artificial<br />

de partículas ou radioactividade;<br />

e) quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respectivos treinos oficiais,<br />

salvo tratando-se de seguros celebrados para o efeito;<br />

f) os danos causados cujo responsável não seja Identificado;<br />

g) os danos causados por veículos roubados ou furtados.<br />

Artigo 5 - Direito de regresso da seguradora - Satisfeita a indemnização, a seguradora<br />

apenas tem direito de regresso:<br />

a) contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente;<br />

b) contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob<br />

influência de álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou<br />

quando haja abandonado o sinistrado;<br />

c) contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de<br />

carga decorrente de deficiência de acondicionamento;<br />

d) contra o responsável pela não apresentação do veículo à inspecção periódica,<br />

segundo o disposto no n.º 2 do artigo 36 do Código da Estrada e diplomas que o<br />

regulamentem, excepto se o mesmo· provar que o sinistro não foi provocado ou<br />

agravado pelo mau funcionamento do veículo.<br />

Artigo 6 - Infracções - 1. Constitui infracção, punida com multa correspondente a dois<br />

salários mínimos, a colocação ou mero consentimento dado pelo sujeito sobre o qual impende-a<br />

obrigação de segurar, para a circulação do veículo não coberto por seguro obrigatório<br />

previsto na presente Lei.<br />

2. As transgressões por parte das seguradoras às disposições legais e regulamentares sobre<br />

o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, são puníveis nos termos dos preceitos<br />

aplicáveis às transgressões relativas ao exercício da actividade seguradora.<br />

Artigo 7 - Competência regulamentar - 1. Compete ao Governo fixar os capitais mínimos,<br />

tendo em consideração a classe do veículo e a actividade a que se destina.<br />

2. Compete ao Governo aprovar e fazer publicar a regulamentação da presente Lei imediatamente<br />

após a sua entrada em vigor.<br />

Artigo 8 - Entrada em vigor - A presente Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a<br />

sua publicação.<br />

Aprovada pela Assembleia da República, aos 24 de Outubro de 2002<br />

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwè:<br />

Promulgada em 21 de Janeiro de 2003.<br />

Publique-se.<br />

O Presidente da República, JOAQUIM ALBERTO CHISSANO.<br />

7.2 Lei n.º 2/2003, de 21 de Janeiro<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS


7.3 REGULAMENTA A LEI N.º 3/2003 DE 21 DE JANEIRO<br />

757<br />

Regulamenta a Lei n.º 3/2003,<br />

de 21 de Janeiro<br />

Artigo 1 - Objecto ................................................................................. 761<br />

Artigo 2 - Garantias financeiras ................................................................. 761<br />

Artigo 3 - Taxas .................................................................................... 761<br />

Artigo 4 - Competências da Ministra do Plano e Finanças .................................. 761<br />

Artigo 5 - Disposição revogatória ............................................................... 762<br />

Regulamento da Lei que Estabelece as Condições de Acesso e Exercício da Actividade<br />

Seguradora e respectiva Mediação<br />

CAPÍTULO I - ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

SECÇÃO I - AUTORIZAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES HABILITADAS AO<br />

EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA COM SEDE NA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 1 - Instrução e tramitação do processo de autorização ............................. 762<br />

Artigo 2 - Nomeação de representante ........................................................ 764<br />

Artigo 3 - Idoneidade ............................................................................. 764<br />

Artigo 4 - Gestão sã e prudente ................................................................ 764<br />

Artigo 5 - Experiência profissional ............................................................. 764<br />

Artigo 6 - <strong>De</strong>cisão ................................................................................. 765<br />

Artigo 7 - Vistoria ................................................................................. 765<br />

SECÇÃO II - REGISTO ESPECIAL<br />

Artigo 8 - Factos sujeitos a registo especial .................................................. 765<br />

Artigo 9 - Elementos adicionais ................................................................. 766<br />

Artigo 10 - Prazo para registo ................................................................... 766<br />

SECÇÃO III - PARTICIPAÇÕES QUALIFICADAS<br />

Artigo 11 - Aquisição ou aumento de participação qualificada ............................ 766<br />

Artigo 12 - Inibição do exercício do direito de voto ......................................... 767<br />

Artigo 13 - Cessação da inibição ................................................................ 767<br />

Artigo 14 - Diminuição de participação qualificada ......................................... 767<br />

Artigo 15 - <strong>De</strong>ver de comunicação .............................................................. 768<br />

7.3 <strong>De</strong>creto n.º 41/2003, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS


758 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

SECÇÃO IV - ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO<br />

Artigo 16 - Requisitos dos titulares dos órgãos sociais ...................................... 768<br />

Artigo 17 - Comunicação da composição dos órgãos sociais ................................ 768<br />

SECÇÃO V - AUTORIZAÇÃO PARA ESTABELECIMENTO DE SUCURSAIS<br />

Artigo 18 - Instrução e tramitação do processo de autorização ........................... 769<br />

Artigo 19 - Mandatário geral .................................................................... 769<br />

SECÇÃO VI - ESCRITURAÇÃO<br />

Artigo 20 - Amortizações e reintegrações ..................................................... 770<br />

Artigo 21 - Prazo de entrega do processo contabilístico .................................... 770<br />

Artigo 22 - Registo de apólices de seguro ..................................................... 770<br />

Artigo 23 - Inutilização de documentos ........................................................ 770<br />

Artigo 24 - Conservação por meios tecnológicos ............................................. 770<br />

Artigo 25 - Publicações obrigatórias ........................................................... 771<br />

SECÇÃO VII - AUDITORIA EXTERNA<br />

Artigo 26 - Auditoria das contas anuais ........................................................ 771<br />

Artigo 27 - Informações urgentes ............................................................... 772<br />

Artigo 28 - Auditorias extraordinárias .......................................................... 772<br />

SECÇÃO VIII - TRANSFORMAÇÃO DE ENTIDADES HABILITADAS AO EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

Artigo 29 - Transformação ....................................................................... 772<br />

Artigo 30 - Transferência de carteira de seguro .............................................. 773<br />

Artigo 31 - Transferência de provisões técnicas .............................................. 773<br />

CAPÍTULO II - MEDIAÇÃO DE SEGUROS<br />

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 32 - Intervenção de mediador em contrato de seguro .............................. 773<br />

Artigo 33 - Mediador com poderes de representação ....................................... 774<br />

Artigo 34 - Cobrança de prémios e contabilização ........................................... 774<br />

Artigo 35 - Seguro de responsabilidade civil profissional ............................... 775<br />

Artigo 36 - Inscrição e emissão da licença ou do cartão de identificação<br />

do mediador .......................................................................775<br />

Artigo 37 - Caducidade da autorização ........................................................ 777<br />

Artigo 38 - Transmissão de carteira de seguro ................................................ 777<br />

SECÇÃO II - CORRETORES DE SEGURO<br />

Artigo 39 - Instrução do requerimento de autorização ...................................... 778<br />

Artigo 40 - <strong>De</strong>cisão ................................................................................ 779<br />

Artigo 41 - Regras de conduta ................................................................... 780


7.3 REGULAMENTA A LEI N.º 3/2003 DE 21 DE JANEIRO<br />

759<br />

SECÇÃO III - AGENTES<br />

Artigo 42 - Exame de habilitação ............................................................... 781<br />

Artigo 43 - Excepções ............................................................................ 782<br />

Artigo 44 - Instrução do requerimento de autorização ...................................... 782<br />

Artigo 45 - <strong>De</strong>cisão ................................................................................ 783<br />

SECÇÃO IV - PROMOTORES DE SEGUROS<br />

Artigo 46 - Inscrição .............................................................................. 783<br />

Artigo 47 - Exercício da actividade ............................................................. 783<br />

Artigo 48 - Cessação da actividade ............................................................. 783<br />

CAPÍTULO III - SUPERVISÃO<br />

Artigo 49 - Entidade de supervisão ............................................................. 784<br />

Artigo 50 - <strong>De</strong>ver de informação ................................................................ 785<br />

Artigo 51 - <strong>De</strong>ver de sigilo ....................................................................... 785<br />

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS<br />

Artigo 52 - Comercialização de seguros por bancos ......................................... 785<br />

Artigo 53 - Mediadores em exercício de actividade ......................................... 786<br />

7.3 <strong>De</strong>creto n.º 41/2003, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS


7.3 REGULAMENTA A LEI N.º 3/2003 DE 21 DE JANEIRO<br />

761<br />

<strong>De</strong>creto n.º 41/2003,<br />

de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

Tornando-se necessário regulamentar as matérias contidas na Lei nº 3/2003, de 21 de Janeiro,<br />

que aprovou as condições de acesso e exercício da actividade seguradora e respectiva<br />

mediação, o Conselho de Ministros, no uso da competência que lhe é conferida pelo n.º 1<br />

do artigo 66 da mesma Lei, decreta:<br />

Artigo 1 - Objecto - É aprovado o Regulamento da Lei nº 3/2003, de 21 de Janeiro, bem<br />

como a tabela de ramos de seguro em que a actividade seguradora e respectiva mediação<br />

podem ser exercidas e os modelos de licença e do cartão de identificação do mediador,<br />

previstos nas presentes disposições regulamentares, em anexo a este <strong>De</strong>creto e que dele<br />

são partes integrantes.<br />

Artigo 2 - Garantias financeiras - O regime das garantias financeiras previstas na referida<br />

Lei é regulado por diploma específico.<br />

Artigo 3 - Taxas - 1. A taxa referida no nº 1 do artigo 15 da Lei nº 3/2003, de 21 de Janeiro,<br />

é fixada nos seguintes termos:<br />

a) 1,5% dos prémios processados de seguros directos, líquidos de estornos e anulações<br />

do exercício, relativamente aos seguros do ramo Não-Vida;<br />

b) 0,35% dos prémios processados de seguros directos, líquidos de estornos e anulações<br />

do exercício, relativamente aos seguros do ramo Vida.<br />

2. A entrega dos valores das taxas pela supervisão será feita nas Recebedorias de Fazenda<br />

das respectivas áreas fiscais, por meio de guias M/B, observando-se o seguinte calendário:<br />

a) Até ao dia 15 do mês seguinte ao da extracção dos correspondentes recibos de<br />

prémios, no caso das entidades referidas no nº 1 do artigo 15 da Lei nº 3/2003,<br />

de 21 de Janeiro;<br />

b) Até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, no caso das entidades referidas no nº 2 do<br />

artigo 15 da mesma lei.<br />

3. O triplicado da guia M/B, comprovativa do pagamento na competente Recebedoria da<br />

Fazenda, deverá ser enviado à Inspecção-Geral de Seguros (IGS), acompanhado de uma<br />

relação da qual conste o número da apólice, número do recibo e data de emissão, nome<br />

do segurado e valores dos prémios e da taxa respectiva.<br />

Artigo 4 - Competências da Ministra do Plano e Finanças - Compete à Ministra do Plano<br />

e Finanças, sob proposta da IGS:<br />

a) Aprovar o plano de contas aplicáveis às entidades habilitadas ao exercício da actividade<br />

seguradora, bem como os respectivos modelos de balanço e de ganhos<br />

e perdas;<br />

b) Proceder às alterações julgadas necessárias à tabela de ramos de seguro prevista<br />

no artigo 1 do presente <strong>De</strong>creto;<br />

c) Proceder à actualização dos capitais mínimos do seguro obrigatório de responsabilidade<br />

civil profissional dos corretores e agentes de seguros, quando se verifique<br />

uma desvalorização superior a 25%.<br />

7.3 <strong>De</strong>creto n.º 41/2003, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS


762 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 5 - Disposição revogatória - É revogada toda a legislação que contrarie o previsto<br />

neste <strong>De</strong>creto.<br />

Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Outubro de 2003.<br />

Publique-se.<br />

O Primeiro-Ministro, Pascoal Mamuel Mocumbi.<br />

Regulamento da Lei que Estabelece as Condições de Acesso<br />

e Exercício da Actividade Seguradora e respectiva Mediação<br />

CAPÍTULO I - ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

SECÇÃO I - AUTORIZAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES HABILITADAS AO<br />

EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA COM SEDE NA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 1 - Instrução e tramitação do processo de autorização - 1. As pessoas singulares,<br />

colectivas e sociedades comerciais que pretendam constituir uma seguradora ou resseguradora<br />

deverão apresentar na Inspecção-Geral de Seguros (IGS) o respectivo requerimento dirigido<br />

à Ministra do Plano e Finanças, em duplicado, acompanhado dos seguintes elementos:<br />

a) Estudo de viabilidade económico-financeira do projecto de constituição da respectiva<br />

entidade, observando-se o disposto no nº 3 deste artigo;<br />

b) Indicação da denominação e sede sociais, observando-se o disposto no nº 1 do artigo<br />

11 da Lei nº 3/2003, de 21 de Janeiro;<br />

c) Acta da reunião em que foi deliberada a constituição da sociedade;<br />

d) Projecto de estatutos, elaborado de harmonia com as disposições legais vigentes e<br />

acompanhado da respectiva certidão negativa, emitida pela competente Conservatória<br />

do Registo Comercial há menos de noventa dias;<br />

e) Identificação dos accionistas fundadores, com especificação do capital subscrito<br />

por cada um, indicando-se a origem dos fundos e exposição fundamentada da<br />

adequação da estrutura accionista à estabilidade da sociedade a constituir-se;<br />

f) Indicação, por cada accionista, da relação de outras sociedades em cujo capital<br />

detenha participações qualificadas e estrutura do respectivo grupo;<br />

g) Informações detalhadas relativas à estrutura do grupo que permitam verificar o requisito<br />

previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 19 da Lei nº 3/2003, de 21 de Janeiro;<br />

h) Certificado do registo criminal dos accionistas fundadores, quando pessoas singulares,<br />

e dos respectivos administradores, directores ou gerentes, quando pessoas<br />

colectivas e sociedades comerciais, emitido há menos de noventa dias;<br />

i) <strong>De</strong>claração dos accionistas fundadores com participação qualificada, sob compromisso<br />

de honra, de que nem eles nem sociedades comerciais cujo controlo tenham


7.3 REGULAMENTA A LEI N.º 3/2003 DE 21 DE JANEIRO<br />

763<br />

assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes foram<br />

declarados em estado de insolvência ou falência, tendo nas mesmas sociedades<br />

exercido sempre uma gestão sã e prudente;<br />

j) Especificação dos meios materiais, técnicos e humanos a utilizar;<br />

k) Apresentação das condições gerais das apólices nos ramos de seguro que se pretende<br />

explorar e das respectivas bases técnicas.<br />

2. Havendo accionistas fundadores que sejam pessoas colectivas ou sociedades comerciais<br />

com participação qualificada, devem ser juntos os seguintes elementos referentes a cada<br />

um deles:<br />

a) Acta do órgão social competente deliberando a participação na respectiva entidade<br />

a constituir-se;<br />

b) Estatutos;<br />

c) Relatório e contas dos últimos três exercícios sociais;<br />

d) Identificação dos membros dos órgãos de administração, acompanhada de notas<br />

biográficas;<br />

e) Distribuição do capital social e relação dos detentores de 10% ou mais do mesmo<br />

capital;<br />

f) Relação de outras actividades em cujo capital detenham participações qualificadas<br />

e estrutura do respectivo grupo.<br />

3. O estudo de viabilidade referido na alínea a) do nº 1 deste artigo deverá incluir, entre<br />

outros, os seguintes elementos:<br />

a) Princípios orientadores do resseguro, aceite e cedido, que se propõe seguir, indicando-se,<br />

em particular, os respectivos resseguradores;<br />

b) Previsão das despesas de implementação e instalação, nomeadamente nos aspectos<br />

administrativo e comercial;<br />

c) Previsões relativas a cada um dos três primeiros exercícios sociais, referentes aos<br />

seguintes aspectos:<br />

1° Encargos de gestão, nomeadamente despesas gerais e comissões, estas divididas<br />

por cada ramo de seguro;<br />

2º Número de trabalhadores, por nacionalidade, categorias ou funções e respectiva<br />

massa salarial;<br />

3º Prémios, indemnizações e provisões técnicas referentes ao seguro directo e ao<br />

resseguro;<br />

4º Situação de tesouraria;<br />

5º Margem de solvência que,deve possuir, em conformidade com as disposições<br />

legais em vigor;<br />

6º Meios financeiros destinados a garantir os compromissos assumidos.<br />

4. Além dos elementos referidos nos números anteriores, devem ainda ser apresentados os<br />

elementos e informações complementares que a IGS considere necessários para a adequada<br />

apreciação do processo.<br />

7.3 <strong>De</strong>creto n.º 41/2003, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS


764 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

5. Verificados os pressupostos técnicos e legais de constituição, a IGS submete o processo,<br />

devidamente informado e harmonizado com o Centro de Promoção de Investimentos (CPI),<br />

à Ministra do Plano e Finanças para decisão.<br />

6. O disposto no presente capítulo é aplicável, com as necessárias adaptações, às mútuas<br />

de seguros.<br />

Artigo 2 - Nomeação de representante - Os requerentes deverão designar uma pessoa,<br />

singular, colectiva ou sociedade comercial, concedendo-lhe plenos poderes para os representar<br />

perante as entidades encarregues da apreciação do pedido, devendo tal pessoa ter<br />

domicílio em <strong>Moçambique</strong>, para efeitos de notificação e envio de correspondência.<br />

Artigo 3 - Idoneidade - 1. A idoneidade requerida nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 19<br />

da Lei nº 3/2003, de 21 de Janeiro, implica, entre outros, não ter sido a pessoa em causa:<br />

a) Condenada ou encontrar-se pronunciada por crimes de roubo, furto, abuso de confiança,<br />

emissão de cheques sem provisão, burla, falsificação, peculato, suborno,<br />

extorsão, usura, corrupção, falsas declarações ou recepção não autorizada de<br />

depósitos ou outros fundos reembolsáveis;<br />

b) <strong>De</strong>clarada, por sentença transitada em julgamento, falida ou insolvente ou julgada<br />

responsável pela falência de sociedades cujo domínio haja assegurado ou de que<br />

tenha sido administrador, director ou gerente;<br />

c) Responsável pela prática de infracções às disposições legais ou regulamentares<br />

que regem as actividades das instituições sujeitas à supervisão da 1GS, quando a<br />

respectiva gravidade ou reiteração o justifique.<br />

2. O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos membros<br />

do órgão de fiscalização e da mesa da assembleia geral da respectiva entidade habilitada<br />

ao exercício da actividade seguradora.<br />

Artigo 4 - Gestão sã e prudente - 1. Considera-se que existem condições para garantir uma<br />

gestão sã e prudente, para efeitos da alínea a) do nº 2 do artigo 19 da Lei nº 3/2003, de 21<br />

de Janeiro, quando, nomeadamente, não se verifique alguma das seguintes circunstâncias:<br />

a) Haver fundadas dúvidas sobre a licitude da proveniência dos fundos utilizados na<br />

aquisição da participação ou sobre a verdadeira identidade do titular desses fundos;<br />

b) Ser inadequada a situação económico-financeira da pessoa em causa em função do<br />

montante da participação que se propõe deter;<br />

c) A estrutura e as características do grupo empresarial em que a entidade habilitada<br />

em causa passe a estar integrada inviabilizarem uma supervisão adequada;<br />

d) A pessoa em causa recusar condições necessárias ao saneamento da entidade habilitada<br />

em causa que tenham sido previamente estabelecidas pela IGS.<br />

2. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e de mediação devem,<br />

em particular, adoptar medidas organizativas e de controlo interno que permitam a verificação<br />

de transacções de branqueamento de capitais, nos termos da legislação aplicável.<br />

Artigo 5 - Experiência profissional - Para os efeitos previstos na alínea b) do nº 2 do artigo<br />

19 da Lei nº 3/2003, de 21 de Janeiro, presume-se existir experiência profissional adequada<br />

quando a pessoa em causa tenha previamente exercido, com competência, funções de


7.3 REGULAMENTA A LEI N.º 3/2003 DE 21 DE JANEIRO<br />

765<br />

responsabilidade nos domínios financeiro e técnico, sendo igualmente relevante o período<br />

de tempo durante o qual tais funções foram exercidas.<br />

Artigo 6 - <strong>De</strong>cisão - 1. A decisão sobre o requerimento deve ser tomada no prazo de quarenta<br />

e cinco dias a contar da sua recepção ou, se for o caso, das informações complementares, devendo<br />

ser comunicada por escrito aos requerentes, na pessoa do respectivo representante.<br />

2. Sem prejuízo de outros procedimentos legais a que haja lugar, o requerimento é indeferido<br />

sempre que:<br />

a) <strong>De</strong>corrido o prazo fixado na respectiva notificação para suprimento das lacunas, não<br />

estiver instruído de acordo com as disposições da Lei nº 3/2003, de 21 de Janeiro,<br />

e do presente Regulamento;<br />

b) A sua instrução enfermar de inexactidões e falsidades.<br />

3. A falta de resposta no prazo referido no nº 1 equivale a indeferimento do requerimento.<br />

4. O requerimento é igualmente indeferido quando se verifique falta de garantias de solvência<br />

e de gestão apropriada, sã e prudente.<br />

Artigo 7 - Vistoria - As entidades habilitadas de que trata este Regulamento só poderão<br />

iniciar a sua actividade depois de vistoriada pela IGS a adequação das instalações e dos<br />

meios materiais e técnicos necessários para o respectivo funcionamento.<br />

SECÇÃO II - REGISTO ESPECIAL<br />

Artigo 8 - Factos sujeitos a registo especial - 1. Do registo das entidades habilitadas ao<br />

exercício da actividade seguradora com sede na República de <strong>Moçambique</strong> devem constar<br />

os seguintes elementos:<br />

a) <strong>De</strong>nominação;<br />

b) <strong>De</strong>spacho que autorizou a sua constituição;<br />

c) Ramos ou produtos de seguro autorizados e apólices correspondentes;<br />

d) Data da sua constituição;<br />

e) Data da sua matrícula na Conservatória do Registo Comercial;<br />

f) Número de contribuinte;<br />

g) Capital social ou de garantia, autorizado e realizado;<br />

h) Identificação dos accionistas detentores de participações qualificadas e respectivos<br />

valores;<br />

i) Endereço da sede social;<br />

j) Acordos parassociais relativos ao exercício de direito de voto;<br />

k) Identificação dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização e da mesa<br />

da assembleia geral, bem como de quaisquer outros mandatários com poderes de<br />

gestão;<br />

l) Identificação do Auditor independente;<br />

m) Estatutos, mediante depósito da respectiva certidão notarial;<br />

n) Alterações que se verificarem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.<br />

7.3 <strong>De</strong>creto n.º 41/2003, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS


766 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

2. Às sucursais de seguradoras com sede na República de <strong>Moçambique</strong> é aplicável o disposto<br />

no número anterior, com as devidas adaptações.<br />

3. Tratando-se de sucursais de entidades com sede no exterior, para além dos elementos<br />

mencionados nas alíneas a), c), e), f), l) e n) do nº 1 deste artigo, do registo devem ainda<br />

constar:<br />

a) <strong>De</strong>spacho que autorizou o seu estabelecimento na República de <strong>Moçambique</strong>;<br />

b) As reservas e os resultados acumulados;<br />

c) Fundo de estabelecimento da sucursal na República de <strong>Moçambique</strong>;<br />

d) Identificação do mandatário geral na República de <strong>Moçambique</strong>;<br />

e) Endereço da sucursal.<br />

4. As delegações das entidades referidas no nº 1 deste artigo estão sujeitas a registo especial<br />

relativamente aos seguintes elementos:<br />

a) Endereço do estabelecimento;<br />

b) Identificação do responsável pelo estabelecimento;<br />

c) Data do respectivo início de actividade;<br />

d) Alterações que se verificarem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.<br />

Artigo 9 - Elementos adicionais - Para efeitos de registo especial, a IGS pode solicitar<br />

a prestação de elementos informativos adicionais aos previstos nos artigos<br />

anteriores.<br />

Artigo 10 - Prazo para registo - 1. É fixado em trinta dias o prazo para o registo dos factos<br />

previstos nesta secção, contado a partir da data de ocorrência ou do seu conhecimento.<br />

2. Os averbamentos das alterações ao registo que não estejam dependentes de autorização<br />

devem ser requeridos no prazo de trinta dias a contar da data em que essas alterações se<br />

verificarem.<br />

SECÇÃO III - PARTICIPAÇÕES QUALIFICADAS<br />

Artigo 11 - Aquisição ou aumento de participação qualificada - 1. Qualquer pessoa<br />

singular, colectiva ou sociedade comercial que, directa ou indirectamente, pretenda<br />

deter participação qualificada numa entidade habilitada ao exercício da actividade<br />

seguradora ou que pretenda aumentar participação qualificada por si já detida, de<br />

tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital atinja ou ultrapasse<br />

qualquer dos limiares de 20%, 33% ou 50%, deve requerer previamente à Ministra do<br />

Plano e Finanças a respectiva autorização, indicando o montante da participação que<br />

se propõe adquirir.<br />

2. A Ministra do Plano e Finanças, ouvida a IGS, autorizará a aquisição ou aumento de participação<br />

qualificada, se se considerar estarem reunidas as condições adequadas à garantia<br />

de uma gestão sã e prudente da respectiva entidade habilitada ao exercício da actividade<br />

seguradora.<br />

3. Na apreciação do requerimento ter-se-á ainda em conta os seguintes factores:<br />

a) O modo como a pessoa conduz habitualmente os seus negócios ou a natureza da sua<br />

actividade profissional, caso não revele uma propensão acentuada para a assunção<br />

de riscos excessivos;


7.3 REGULAMENTA A LEI N.º 3/2003 DE 21 DE JANEIRO<br />

767<br />

b) A adequação da situação económico-financeira da pessoa, apreciada em função do<br />

montante da participação que se propõe deter;<br />

c) A estrutura e as características da relação de grupo que resultaria para a respectiva<br />

entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora, quando garanta a<br />

viabilização da supervisão.<br />

d) O facto de a pessoa se mostrar disposta a cumprir ou dar garantias de cumprimento<br />

das condições necessárias ao saneamento económico-financeiro da seguradora que<br />

tenham sido previamente estabelecidas pela IGS;<br />

e) Não representar a referida participação qualificada perigo para a concorrência sã<br />

do mercado.<br />

4. A autorização considera-se tacitamente concedida quando, decorrido o prazo de quinze<br />

dias a contar da data do requerimento ou, se for o caso, das informações complementares<br />

exigidas pela IGS, não haja qualquer comunicação da decisão.<br />

Artigo 12 - Inibição do exercício do direito de voto - 1. Sem prejuízo das sanções aplicáveis,<br />

a aquisição ou o aumento de uma participação qualificada sem que o interessado<br />

tenha obtido a respectiva autorização determinam a inibição do exercício dos direitos de<br />

voto adquiridos.<br />

2. Quando tiver conhecimento de algum dos factos referidos no número anterior, a IGS dará<br />

conhecimento dos mesmos e da inerente inibição ao órgão de administração da seguradora.<br />

3. Dos factos referidos no número anterior e da correspondente inibição o órgão de administração<br />

dará conhecimento à assembleia geral.<br />

4. A deliberação em que o accionista tenha exercido direitos de voto de que se encontra<br />

inibido nos termos do nº 1 é anulável, salvo se for provado que a deliberação teria sido<br />

tomada mesmo sem aqueles votos.<br />

5. Se, apesar do disposto no nº 3, o accionista exercer os direitos de voto de que se encontra<br />

inibido, deve ficar registado em acta o sentido da sua votação.<br />

6. A anulabilidade pode ser arguida pelos — accionistas, pelo órgão de fiscalização, nos<br />

termos gerais, ou pela IGS.<br />

7. Na pendência de acção de anulação da deliberação que respeite à eleição dos órgãos<br />

de administração ou de fiscalização, constitui fundamento de recusa do registo previsto<br />

na alínea n) do nº 1 do artigo 8 do presente Regulamento o exercício dos direitos<br />

de voto, abrangidos pela inibição, que tenham sido determinantes para a tomada das<br />

deliberações.<br />

Artigo 13 - Cessação da inibição - No caso de inobservância do disposto no nº 1 do artigo<br />

12, cessa a inibição do referido direito de voto se o interessado requerer posteriormente<br />

a respectiva autorização e não se deduza oposição.<br />

Artigo 14 - Diminuição de participação qualificada - Qualquer pessoa singular, colectiva<br />

ou sociedade comercial que pretenda deixar de deter uma participação qualificada ou<br />

diminuí-la de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou partes de capital por<br />

ela detida desça para um nível inferior às percentagens referidas no nº 1 do artigo 11 do<br />

7.3 <strong>De</strong>creto n.º 41/2003, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS


768 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

presente Regulamento, deve previamente informar a IGS e comunicar-lhe o novo montante<br />

da sua participação.<br />

Artigo 15 - <strong>De</strong>ver de comunicação - As seguradoras e resseguradoras com sede na República<br />

de <strong>Moçambique</strong> devem:<br />

a) Comunicar à IGS as alterações a que se referem os artigos 11 e 14 do presente<br />

Regulamento, logo que delas tenham conhecimento;<br />

b) A Remeter à IGS, em Maio de cada ano, a lista dos accionistas que possuam participações<br />

qualificadas.<br />

SECÇÃO IV - ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO<br />

Artigo 16 - Requisitos dos titulares dos órgãos sociais - Os membros dos órgãos de administração<br />

e fiscalização das sociedades anónimas e das mútuas de seguros têm de preencher<br />

os requisitos de qualificação adequada, nomeadamente através de experiência profissional<br />

ou de graus académicos e de reconhecida idoneidade.<br />

Artigo 17 - Comunicação da composição dos órgãos sociais - 1. O registo dos membros<br />

dos órgãos de administração e fiscalização deve ser solicitado à IGS, no prazo de quinze<br />

dias após a sua designação, mediante requerimento da sociedade ou dos interessados,<br />

juntamente com as provas de que se encontram preenchidos os respectivos requisitos<br />

legais.<br />

2. Poderão a sociedade ou os interessados solicitar o registo provisório antes da designação,<br />

devendo a conversão do registo em definitivo ser requerida no prazo de trinta dias a contar<br />

da designação, sob pena de caducidade.<br />

3. Em caso de recondução, será esta averbada no registo, a requerimento da sociedade<br />

ou dos interessados.<br />

4. A recusa do registo com fundamento em falta de algum dos requisitos legais será comunicada<br />

aos interessados e à sociedade, a qual tomará as medidas adequadas para que<br />

aqueles cessem imediatamente funções.<br />

5. A recusa de registo atingirá apenas as pessoas a quem não tenham sido reconhecidas as<br />

qualidades necessárias, a menos que tal circunstância respeite à maioria dos membros do<br />

órgão em causa, ou que, por outro modo, deixem de estar preenchidas as exigências legais<br />

ou estatutárias para o normal funcionamento do órgão, caso em que a IGS fixará prazo para<br />

que seja regularizada da a situação.<br />

6. Não sendo regularizada a situação no prazo fixado, poderá ser revogada a autorização,<br />

nos termos do artigo 33, nº 2, alínea g), da Lei nº 3/2003, de 21 de Janeiro.<br />

7. A IGS deve, no prazo de quinze dias, analisar os documentos recebidos em cumprimento<br />

do disposto nos números anteriores e, quando for caso disso, comunicar à Ministra do Plano<br />

e Finanças as irregularidades detectadas, propondo a revogação da autorização.<br />

8. Sem prejuízo do que resulte de outras disposições legais aplicáveis, a falta de registo<br />

não determina, por si só, invalidade dos actos praticados pela pessoa em causa no exercício<br />

das suas funções.


7.3 REGULAMENTA A LEI N.º 3/2003 DE 21 DE JANEIRO<br />

769<br />

9. O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos mandatários<br />

gerais, tendo em atenção os respectivos requisitos definidos no presente Regulamento.<br />

SECÇÃO V - AUTORIZAÇÃO PARA ESTABELECIMENTO DE SUCURSAIS<br />

Artigo 18 - Instrução e tramitação do processo de autorização - 1. Ao pedido de autorização<br />

para o estabelecimento de sucursais de seguradoras com sede no estrangeiro é<br />

aplicável o previsto no artigo 1 do presente Regulamento, com as devidas adaptações e as<br />

especialidades constantes dos números seguintes:<br />

2. O requerimento a apresentar na IGS deve ser acompanhado dos elementos referidos nas<br />

alíneas a) e k) do nº 1 do artigo 1 do presente Regulamento e ainda dos seguintes:<br />

a) Autorização da assembleia geral dos sócios ou accionistas ou dos representantes<br />

legais da seguradora, se estes tiverem poderes bastantes, para esta se estabelecer<br />

no território moçambicano;<br />

b) Memória explicativa da actividade da requerente no âmbito internacional;<br />

c) Estatutos e relatórios e contas dos três últimos exercícios sociais;<br />

d) Identificação dos membros dos órgãos de administração, acompanhada de notas<br />

biográficas;<br />

e) Certificado, emitido pela autoridade competente do país ou território da sede da<br />

seguradora, atestando que esta se encontra legalmente constituída e funciona de<br />

acordo com as disposições legais em vigor e ainda que a mesma se encontra autorizada<br />

a operar no ramo ou ramos de seguro que pretende explorar na República<br />

de <strong>Moçambique</strong>;<br />

f) Identificação do mandatário geral, com poderes em conformidade com o disposto<br />

no nº 1 do artigo 19 do presente Regulamento;<br />

g) Quaisquer outros elementos que a IGS considere necessários para a adequada instrução<br />

do processo de autorização em referência.<br />

3. O pedido de autorização é ainda instruído com um programa de actividades constituído<br />

pelos elementos referidos no nº 3 do artigo 1 do presente Regulamento.<br />

4. Os elementos a que aludem os números anteriores são apresentados na língua portuguesa.<br />

Artigo 19 - Mandatário geral - 1. A gestão da sucursal deve ser confiada a um mandatário<br />

geral cuja idoneidade moral e profissional seja aceite pela IGS, o qual deve dispor dos<br />

poderes necessários para, em representação e por conta da seguradora, resolver definitivamente,<br />

com qualquer entidade pública ou privada, todos os assuntos referentes ao<br />

exercício da respectiva actividade em <strong>Moçambique</strong>, nomeadamente, celebrar contratos de<br />

seguro, resseguro e contratos de trabalho, assumindo os compromissos deles decorrentes.<br />

2. O mandatário geral deve residir permanentemente na República de <strong>Moçambique</strong>.<br />

3. Em caso de revogação do mandato pela seguradora, a mesma deve designar simultaneamente<br />

novo mandatário.<br />

4. Para efeitos do disposto no nº 1, é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos<br />

artigos 3 e 5 do presente Regulamento.<br />

7.3 <strong>De</strong>creto n.º 41/2003, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS


770 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

SECÇÃO VI - ESCRITURAÇÃO<br />

Artigo 20 - Amortizações e reintegrações - 1. As despesas de constituição e instalação e<br />

outros elementos do activo imobilizado incorpóreo são totalmente amortizadas nos três<br />

exercícios posteriores ao da sua realização e não podem exceder 10% do capital social.<br />

2. Os imóveis e outros elementos do activo imobilizado corpóreo sujeitos a deperecimento<br />

são reintegrados em conformidade com o correspondente regulamento específico.<br />

Artigo 21 - Prazo de entrega do processo contabilístico - As entidades habilitadas ao<br />

exercício da actividade seguradora devem, até 31 de Maio de cada ano, apresentar para<br />

ratificação da IGS o relatório, balanço e contas auditadas nos termos do artigo 26 do presente<br />

Regulamento, bem como os demais elementos estatísticos solicitados pela IGS.<br />

Artigo 22 - Registo de apólices de seguro - As entidades habilitadas ao exercício da actividade<br />

seguradora devem manter actualizado, por ramo, o registo das suas apólices, o qual<br />

pode ser efectuado em suporte magnético próprio para tratamento informático, devendo,<br />

no mínimo, conter os seguintes elementos:<br />

a) Número da apólice;<br />

b) Nome do segurado;<br />

c) Objecto do seguro;<br />

d) Capital seguro;<br />

e) Data do início da apólice;<br />

f) Mediador, quando exista;<br />

g) Todas as informações relevantes, respeitantes aos sinistros a elas associados.<br />

Artigo 23 - Inutilização de documentos - 1. Sem prejuízo de outros prazos mais longos,<br />

respeitantes aos seguros do ramo Vida, decorridos os prazos mínimos de conservação fixados<br />

no artigo 35 da Lei n° 3/2003, de 21 de Janeiro, os documentos podem ser inutilizados,<br />

salvo aqueles classificados como de interesse histórico, nos termos da legislação aplicável,<br />

os quais devem ser transferidos para arquivos próprios.<br />

2. Os documentos de inutilização imediata podem ser destruídos logo após o seu conhecimento<br />

ou depois do expediente que originem o respectivo auto de destruição, assinado<br />

pelas pessoas que nela tenham intervindo, constituindo este último a prova jurídica do<br />

abate patrimonial.<br />

Artigo 24 - Conservação por meios tecnológicos - 1. A conservação por meios tecnológicos<br />

e a inutilização de documentos devem ser decididas pelo órgão de administração das entidades<br />

habilitadas ou por mandatário dotado de poderes bastantes, desde que tais operações<br />

sejam comunicadas previamente à IGS, acompanhadas do nome do respectivo responsável.<br />

2. As operações de microfilmagem devem ser executadas com maior rigor técnico a fim de<br />

garantirem a fiel reprodução dos documentos sobre que recaiam.<br />

3. A regulamentação das operações referidas no número anterior será feita através de<br />

diploma ministerial da Ministra do Plano e Finanças.


7.3 REGULAMENTA A LEI N.º 3/2003 DE 21 DE JANEIRO<br />

771<br />

Artigo 25 - Publicações obrigatórias - 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade<br />

seguradora com sede na República de <strong>Moçambique</strong> devem publicar, até sessenta dias<br />

depois da data da realização da assembleia geral anual para a aprovação do relatório e<br />

contas, num dos jornais editados e de maior circulação no país, em relação ao exercício<br />

económico findo, os seguintes elementos:<br />

a) Balanço e contas de exploração e de ganhos e perdas;<br />

b) Relatório de actividades;<br />

c) Parecer do conselho fiscal;<br />

d) Parecer do auditor independente;<br />

e) Nomes dos titulares dos órgãos sociais.<br />

2. As entidades referidas no número anterior que disponham de subsidiárias no estrangeiro<br />

devem ainda publicar os relatórios e contas consolidados destas.<br />

3. As sucursais de entidades com sede no estrangeiro devem publicar, nos termos referidos<br />

no nº 1 deste artigo, o relatório e contas e o parecer do auditor independente, relativos à<br />

sua actividade na República de <strong>Moçambique</strong>.<br />

4. As sucursais devem ainda apresentar à IGS, até trinta dias após a sua publicação, um<br />

exemplar do relatório e contas da respectiva sede, mantendo um outro para consulta no<br />

seu estabelecimento principal à disposição do público.<br />

5. A obrigação estabelecida nos precedentes nºs 1 a 3 não prejudica a publicação dos mesmos<br />

elementos a que a IGS deva proceder, no âmbito das suas atribuições.<br />

6. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora são obrigadas a remeter<br />

à IGS cópias de todos os elementos destinados à publicação, nos termos do presente artigo,<br />

com antecedência mínima de quinze dias, acompanhados ainda dos seguintes:<br />

a) Lista dos accionistas com participações qualificadas e respectivos valores;<br />

b) Lista das empresas em que detenham participação superior a 5% do respectivo<br />

capital social, com indicação do correspondente valor percentual.<br />

7. Quando qualquer entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora pretenda<br />

transferir, total ou parcialmente, a respectiva carteira de seguros, nos termos do nº 1 do<br />

artigo 30 do presente Regulamento, deve publicar previamente, num dos jornais editados<br />

e de maior circulação em <strong>Moçambique</strong>, o anúncio da sua intenção de requerer tal transferência,<br />

quinze dias antes.<br />

SECÇÃO VII - AUDITORIA EXTERNA<br />

Artigo 26 - Auditoria das contas anuais - 1. A verificação das demonstrações financeiras<br />

anuais das entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora é obrigatoriamente<br />

efectuada por auditor independente e profissionalmente idóneo, licenciado na República<br />

de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. A auditoria referida no número anterior deve certificar, de boa-fé e com observância das<br />

normas aplicáveis e da prática internacionalmente aceite:<br />

7.3 <strong>De</strong>creto n.º 41/2003, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS


772 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

a) Que as contas e o balanço estão elaborados em conformidade com as disposições<br />

legais e regulamentares respeitantes à actividade seguradora;<br />

b) Que o balanço reflecte, com materialidade, a situação financeira da entidade<br />

habilitada em causa, incluindo no que se refere ao cumprimento das disposições<br />

legais relativas ao regime das garantias financeiras exigidas;<br />

c) Que os livros contabilísticos da entidade habilitada em causa têm sido mantidos de<br />

forma adequada e registam correctamente as suas operações;<br />

d) Se a entidade habilitada prestou, ou não, as informações e explicações que lhe foram<br />

solicitadas, especificando-se os casos em que tenha havido recusa na prestação de<br />

informações ou explicações, bem como de eventuais falsificações.<br />

3. Além dos elementos referidos no artigo 21, a IGS pode solicitar dos auditores independentes,<br />

relativamente às entidades habilitadas auditadas, nos termos do presente Regulamento,<br />

quaisquer outros elementos de informação que julgue necessários.<br />

Artigo 27 - Informações urgentes - Sem prejuízo de outros deveres de informação previstos<br />

no presente diploma ou na lei geral, os auditores independentes devem comunicar à IGS,<br />

imediatamente e por escrito, quaisquer factos detectados no exercício das suas funções,<br />

susceptíveis de provocar grave dano à entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora<br />

ou à respectiva actividade na República de <strong>Moçambique</strong>, nomeadamente os seguintes:<br />

a) Envolvimento da entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora, de<br />

titulares dos seus órgãos ou de trabalhadores, em quaisquer actividades criminosas<br />

ou em práticas ilícitas;<br />

b) Irregularidades que coloquem em risco a solvabilidade da entidade referida na<br />

alínea a);<br />

c) Realização de operações não permitidas;<br />

d) Outros factos que, em sua opinião, sejam relevantes para os efeitos previstos<br />

neste artigo.<br />

Artigo 28 - Auditorias extraordinárias - 1. Em casos excepcionais, devidamente justificados,<br />

a IGS pode determinar a realização de uma auditoria extraordinária, conduzida pelo<br />

respectivo auditor da entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora ou por<br />

outro auditor, a expensas da entidade habilitada em causa.<br />

2. Qualquer accionista goza do direito de solicitar a realização de auditoria extraordinária<br />

sobre casos específicos devidamente justificados, sendo os encargos suportados pela respectiva<br />

entidade habilitada, desde que o pedido mereça aprovação em assembleia geral<br />

de accionistas que representem, pelo menos, 10% do capital social.<br />

SECÇÃO VIII - TRANSFORMAÇÃO DE ENTIDADES HABILITADAS AO EXERCÍCIO<br />

DA ACTIVIDADE SEGURADORA<br />

Artigo 29 - Transformação - 1. A alienação de entidade habilitada ao exercício da actividade<br />

seguradora com sede em <strong>Moçambique</strong> ou sua fusão, cisão ou qualquer outra forma de<br />

transformação societária carece de autorização da Ministra do Plano e Finanças, mediante


7.3 REGULAMENTA A LEI N.º 3/2003 DE 21 DE JANEIRO<br />

773<br />

parecer da IGS, nomeadamente sobre a viabilidade daquela de continuar a operar na República<br />

de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. Tratando-se de entidade com sede no exterior, a respectiva sucursal informará a IGS,<br />

para parecer a submeter à Ministra do Plano e Finanças, quanto à viabilidade de a mesma<br />

sucursal continuar a operar na República de <strong>Moçambique</strong>.<br />

ARTIGO 30 - Transferência de carteira de seguro - 1. Estão sujeitas à autorização prévia<br />

da IGS as transferências, totais ou parciais, de carteira de seguro, compreendendo prémios,<br />

sinistros ou ambos.<br />

2. Para a autorização referida no número anterior, a respectiva entidade habilitada ao<br />

exercício da actividade seguradora deverá fazer prova de observância do disposto nos nºs<br />

4 e 5 deste artigo.<br />

3. As autorizações mencionadas no número anterior são publicadas num dos jornais editados<br />

e de maior circulação em <strong>Moçambique</strong>.<br />

4. A transferência de carteira de seguro carece de consentimento dos respectivos tomadores,<br />

no prazo de quinze dias após a comunicação aos interessados ou anúncio num dos jornais<br />

editados e de maior circulação em <strong>Moçambique</strong>.<br />

5. Não pode ser autorizada qualquer transferência de carteira de seguro do ramo Vida quando<br />

se lhe oponham, pelo menos, 20% dos segurados dos contratos da carteira a transferir.<br />

6. O disposto no nº 1 deste artigo não prejudica o direito dos interessados ao cancelamento<br />

da respectiva apólice objecto de transferência.<br />

Artigo 31 - Transferência de provisões técnicas - 1. No caso de fusão de entidades habilitadas<br />

ao exercício da actividade seguradora, as provisões técnicas constituídas passam à<br />

nova entidade para perfazer as respectivas provisões.<br />

2. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à cisão das<br />

entidades nele referidas, bem como à transferência de carteira de seguro.<br />

CAPÍTULO II - MEDIAÇÃO DE SEGUROS<br />

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 32 - Intervenção de mediador em contrato de seguro - 1. Para cada contrato de<br />

seguro apenas haverá um mediador, designadamente para efeitos remuneratórios.<br />

2. O disposto no número anterior não obsta a que os corretores de seguros recorram, no<br />

exercício da sua actividade, à colaboração de outros mediadores.<br />

3. O tomador de seguro pode, a qualquer momento, nomear, dispensar ou mudar de<br />

mediador, devendo, para o efeito, comunicar essa sua decisão, quer ao mediador quer à<br />

respectiva entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora, com a antecedência<br />

mínima de trinta dias.<br />

4. Nos casos de nomeação ou de mudança de mediador, nos termos previstos no número<br />

anterior e no prazo de vinte dias contados da data de recepção da comunicação nele referida,<br />

a entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora que pretenda recusar<br />

7.3 <strong>De</strong>creto n.º 41/2003, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS


774 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

a colaboração do mediador indicado deve manifestar a sua recusa ao tomador de seguro,<br />

por carta registada ou outro meio de que fique registo escrito, sem o que se considerará<br />

aceite o mesmo mediador.<br />

5. Nos casos previstos no nº 3 deste artigo, a entidade habilitada ao exercício da actividade<br />

seguradora informará igualmente do facto o mediador dispensado ou substituído.<br />

6. O mediador dispensado ou substituído nos termos do nº 3 deste artigo, terá direito às<br />

comissões relativas aos prémios vencidos até à data da dispensa ou mudança.<br />

7. É facultado a um mediador deixar de exercer a sua actividade relativamente a qualquer<br />

contrato da sua carteira, desde que comunique, por escrito, tal facto quer ao tomador de<br />

seguro quer à seguradora, com uma antecedência mínima de sessenta dias em relação à<br />

data aniversária ou de renovação do contrato.<br />

8. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por carteira de seguro de um mediador<br />

o conjunto de contratos relativamente aos quais o mesmo garante a ligação com as entidades<br />

habilitadas ao exercício da actividade seguradora e presta a respectiva assistência.<br />

Artigo 33 - Mediador com poderes de representação - O corretor ou agente só poderá<br />

celebrar contratos de seguro em nome e por conta da entidade habilitada ao exercício da<br />

actividade seguradora desde que esta lhe tenha atribuído, por escrito, poderes para o efeito.<br />

Artigo 34 - Cobrança de prémios e contabilização - 1. Os mediadores referidos no artigo<br />

anterior podem cobrar prémios desde que para tal tenham sido autorizados, por escrito,<br />

pela respectiva entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora.<br />

2. Sem prejuízo de instruções emitidas pela IGS, relativamente à contabilização das comissões<br />

de mediação, o mediador que cobre prémios, nos termos previstos no número<br />

antecedente, é obrigado a manter, separadamente das suas próprias contas, uma ou várias<br />

conta(s) de segurados, especificamente aberta(s) em instituição(ões) de crédito autorizada(s)<br />

a operar no País, para depósitos dos referidos prémios, sendo a(s) mesma(s) conta(s)<br />

movimentada(s) única e exclusivamente para efeitos dos correspondentes pagamentos às<br />

respectivas entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e clientes, conforme<br />

o caso, nos prazos fixados.<br />

3. Para efeitos de cobrança de prémios pelo mediador autorizado, a respectiva entidade<br />

habilitada ao exercício da actividade seguradora fornecerá àquele os correspondentes<br />

recibos, com a antecedência mínima de dez dias em relação à data do aviso de cobrança,<br />

para sua conferência e entrega ao tomador do seguro, mediante os devidos pagamentos.<br />

4. Do aviso a que se refere o número anterior devem obrigatoriamente constar as consequências<br />

da falta de pagamento do prémio, nomeadamente a data a partir da qual o contrato<br />

é automaticamente resolvido, nos termos do nº 7 deste artigo.<br />

5. Os mediadores abrangidos pelas disposições deste artigo prestarão contas às entidades<br />

habilitadas ao exercício da actividade seguradora, no prazo de oito dias após a cobrança<br />

de qualquer prémio ou fracção, liquidando o saldo correspondente, com observância dos<br />

termos contratuais acordados com as mesmas entidades habilitadas em causa.<br />

6. Findo o prazo legal de cobrança, o mediador devolverá à respectiva entidade habilitada<br />

ao exercício da actividade seguradora, no prazo referido no número anterior, os recibos<br />

relativos a prémios não cobrados que lhe hajam sido confiados, sob pena de recusa pela


7.3 REGULAMENTA A LEI N.º 3/2003 DE 21 DE JANEIRO<br />

775<br />

referida entidade da aceitação da devolução dos mesmos recibos, respondendo o mediador<br />

em causa pelo valor dos respectivos prémios.<br />

7. <strong>De</strong>corrido o prazo de trinta dias posterior ao aviso de cobrança, o contrato de seguro<br />

considerar-se-á nulo e de nenhum efeito.<br />

Artigo 35 - Seguro de responsabilidade civil profissional - 1. Como condição para a<br />

inscrição, subsequente emissão da licença para o exercício da actividade ou do cartão de<br />

identificação de agente pessoa singular, conforme os casos, o corretor ou agente que reúna<br />

os requisitos legais estabelecido, deverá, no prazo de noventa dias da comunicação da<br />

respectiva autorização, apresentar à IGS cópias da apólice de seguro de responsabilidade<br />

civil profissional, previsto no nº 2 do artigo 49 da Lei nº 3/2003, de 21 de Janeiro.<br />

2. O limite por sinistro e anuidade deverá equivaler a dez por cento da média dos prémios<br />

projectados para os primeiros três exercícios, no primeiro ano, ou igual percentagem<br />

do total dos prémios recebidos no último exercício, nos anos seguintes, deduzidos das<br />

correspondentes comissões que lhe forem devidas, não devendo, porém, ser inferior aos<br />

seguintes mínimos:<br />

a) Trezentos milhões de meticais, no caso de corretor de seguros;<br />

b) Noventa milhões de meticais, no caso de agente de seguros.<br />

3. As franquias que vigorarem no âmbito do aludido seguro não são oponíveis a terceiros<br />

lesados.<br />

4. O contrato do seguro a que se refere o nº 1 deste artigo não pode ser anulado ou resolvido<br />

sem prévia autorização da IGS, devendo, para o efeito, comunicar-se a esta tal pretensão<br />

com a antecedência mínima de quinze dias, dentro dos quais a IGS tomará as diligências<br />

necessárias, no quadro da verificação da protecção dos interesses legítimos dos segurados<br />

e respectivas entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora.<br />

5. Sempre que a aceitação do seguro seja recusada, pelo menos, por três entidades habilitadas<br />

ao exercício da actividade seguradora, o proponente do seguro poderá recorrer<br />

à IGS para que esta defina as condições especiais de aceitação e realização do seguro por<br />

várias entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora, em regime de co-seguro.<br />

6. As entidades habilitadas indicadas pela IGS, no caso previsto no número anterior, ficam<br />

obrigadas a aceitar o referido seguro, nas condições definidas por aquela entidade de<br />

supervisão, sob pena de lhe(s) ser suspensa a exploração do ramo "Responsabilidade Civil"<br />

durante um período de seis meses a três anos.<br />

7. Nos contratos celebrados de acordo com as condições estabelecidas neste artigo não<br />

poderá haver intervenção de mediador, não conferindo os mesmos direitos a qualquer tipo<br />

de comissões.<br />

Artigo 36 - Inscrição e emissão da licença ou do cartão de identificação do mediador -<br />

1. Verificados os pressupostos para o início da actividade, designadamente a autorização<br />

exigida e existência de condições de organização técnica e administrativa no respectivo<br />

estabelecimento, relativamente ao corretor ou agente de seguros sob forma de sociedade<br />

comercial, este, com quinze dias de antecedência mínima da data do início da sua actividade,<br />

comunicará o facto à IGS, para efeitos de vistoria, inscrição e emissão da correspondente<br />

licença, nos subsequentes cinco dias após a referida comunicação.<br />

7.3 <strong>De</strong>creto n.º 41/2003, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS


776 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

2. O disposto no número anterior aplicar-se-á igualmente ao agente pessoa singular quando<br />

este pretenda exercer efectivamente a actividade por conta própria.<br />

3. Enquanto não for emitida a licença, nos termos do presente diploma, e em substituição<br />

temporária daquela, a IGS, quando solicitado pelo interessado, emitirá uma certidão, para<br />

efeitos de qualquer tramitação burocrática junto das competentes autoridades.<br />

4. Para além do estabelecido no nº 2 deste artigo, observar-se-á, em relação ao agente<br />

pessoa singular, o disposto no nº 3 do artigo 46 da Lei n.º 3/2003, de 21 de Janeiro.<br />

5. A IGS manterá devidamente organizados, por categoria de mediador, os livros de inscrição<br />

dos mediadores de seguros, de que devem constar, nos casos aplicáveis, os seguintes<br />

elementos:<br />

a) Nome do mediador e seu endereço;<br />

b) <strong>De</strong>spacho de autorização, no caso de corretor ou agente;<br />

c) Ramos de seguro autorizados;<br />

d) Data da constituição, no caso de corretor ou agente pessoa colectiva;<br />

e) Data de matrícula na competente Conservatória do Registo Comercial, no caso de<br />

corretor ou agente pessoa colectiva ou singular, quando este efectivamente exerça<br />

a actividade por conta própria;<br />

f) Data da inscrição na IGS;<br />

g) Número de contribuinte;<br />

h) Número de mediador agente pessoa singular ou promotor de seguros, conforme a<br />

ordem de inscrição na IGS;<br />

i) Número de licença do corretor ou agente;<br />

j) Capital social, subscrito e realizado, no caso de corretor ou agente sob forma de<br />

sociedade comercial;<br />

k) Identificação dos sócios ou accionistas detentores de participações qualificadas e<br />

respectivos valores, no caso do corretor e agente sob forma de sociedade comercial;<br />

l) Identificação do responsável por cada estabelecimento em que se desenvolva a<br />

actividade de corretagem ou agenciamento de seguro;<br />

m) Data de aprovação em exame submetido pela IGS, no caso de agente pessoa singular,<br />

ou de conclusão do curso de formação em seguros, com aproveitamento,<br />

organizado pela seguradora proponente, nos termos do nº 4 do artigo 46 da Lei nº<br />

3/2003, de 21 de Janeiro;<br />

n) Outros elementos relevantes, nomeadamente a seguradora ou corretor proponente,<br />

no caso de agente ou promotor, e o regime de actividade, se exclusivo ou não,<br />

relativamente ao agente;<br />

o) Alterações que se verificarem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.<br />

6. Em caso de isenção de exame do candidato a agente de seguros, nos termos previstos no<br />

artigo 43 do presente Regulamento, deverá tal facto constar da inscrição, com indicação<br />

da respectiva fundamentação.


7.3 REGULAMENTA A LEI N.º 3/2003 DE 21 DE JANEIRO<br />

777<br />

7. A IGS comunicará imediatamente às entidades habilitadas ao exercício da actividade<br />

seguradora, bem como à respectiva associação profissional, a inscrição de um novo mediador<br />

na categoria de corretor.<br />

Artigo 37 - Caducidade da autorização - Verificando-se a caducidade da autorização, por<br />

qualquer das circunstâncias mencionadas no nº 1 do artigo 5 da Lei nº 3/2003, de 21 de Janeiro,<br />

o mediador em causa deverá devolver à IGS, no prazo de cinco dias da data do facto<br />

determinante da caducidade, a licença e o cartão de identificação de que seja portador,<br />

sob pena de multa, por uso não autorizado do título de mediador de seguros.<br />

Artigo 38 - Transmissão de carteira de seguro - 1. Sem prejuízo do direito à liberdade de<br />

escolha de mediador pelo tomador de seguro, a transmissão de carteiras de seguros entre<br />

mediadores, designadamente agentes e corretores, será efectuada, por contrato escrito,<br />

a favor de mediador que se encontre inscrito na IGS, de harmonia com as respectivas disposições<br />

legais.<br />

2. As seguradoras podem igualmente adquirir de mediadores carteiras de seguros ou fracções<br />

delas, desde que sejam parte nos contratos objecto de transmissão e sem prejuízo do<br />

direito do tomador de seguro à livre escolha do mediador para os seus contratos.<br />

3. Sem prejuízo do direito do tomador, previsto no nº 1 deste artigo, a carteira dos promotores<br />

é transmissível a favor da respectiva seguradora que seja parte nos contratos objecto<br />

de transmissão, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 5 e 6<br />

deste artigo, bem como o nº 8 quanto a compensação de clientela.<br />

4. No prazo de sessenta dias de antecedência mínima, relativamente à data da transmissão,<br />

o transmitente deverá comunicar a identidade do novo mediador quer às entidades<br />

habilitadas quer aos tomadores de seguros, aplicando-se, com as necessárias adaptações,<br />

o disposto no nº 4 do artigo 32 do presente Regulamento.<br />

5. No prazo indicado no número precedente, a entidade habilitada deverá informar, por<br />

escrito, o tomador de seguro da cessação de intervenção de mediador no respectivo contrato<br />

de seguro, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 4 do artigo<br />

32 do presente Regulamento.<br />

6. Os efeitos da transmissão de contratos que integrem uma carteira de seguros só se produzem,<br />

relativamente a cada um deles, na sua data aniversária ou, nos contratos renováveis,<br />

na data da sua renovação.<br />

7. Quando a transmissão seja mortis causa, e sem prejuízo da livre escolha de mediador pelo<br />

respectivo tomador de seguro, a carteira de seguros do mediador em causa transmite-se<br />

para os seus herdeiros ou legatários que, à data da morte, se encontrem inscritos na IGS.<br />

8. Os herdeiros ou legatários referidos no número anterior podem optar por receber das<br />

entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora, alternativamente à carteira,<br />

uma compensação de clientela, correspondente às comissões relativas aos prémios dos<br />

contratos válidos à data da morte, passando, neste caso, os mesmos contratos a directos,<br />

com consequente perda imediata por aqueles de quaisquer direitos sobre a mesma carteira.<br />

9. Quando não existam, à data da morte, herdeiros ou legatários inscritos como mediadores,<br />

os sucessores têm direito a receber das respectivas entidades habilitadas ao exercício<br />

7.3 <strong>De</strong>creto n.º 41/2003, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS


778 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

da actividade seguradora uma compensação de clientela a calcular nos termos do número<br />

anterior.<br />

SECÇÃO II - CORRETORES DE SEGURO<br />

Artigo 39 - Instrução do requerimento de autorização - 1. O requerimento de autorização<br />

de constituição do corretor de seguros, em conformidade com os nºs 1 e 2 do artigo 45 da<br />

Lei nº 3/2003, de 21 de Janeiro, será apresentado na IGS, instruído dos seguintes elementos:<br />

a) Acta da reunião em que foi deliberada a constituição da sociedade, com designação<br />

de quem represente os restantes proponentes perante as autoridades encarregadas<br />

de apreciar o processo de autorização;<br />

b) Indicação da denominação social, com observância do disposto do nº 2 do artigo 11<br />

da Lei nº 3/2003, de 21 de Janeiro;<br />

c) Projecto de estatutos, elaborado de harmonia com as disposições legais vigentes e<br />

acompanhado da respectiva certidão negativa, emitida pela competente Conservatória<br />

do Registo Comercial há menos de noventa dias;<br />

d) Indicação do ramo ou ramos em que se pretende a autorização do exercício da<br />

corretagem de seguros, designadamente ramo "Vida", "Não Vida" ou ambos;<br />

e) Identificação dos sócios ou accionistas fundadores da sociedade a constituir, com<br />

especificação do capital subscrito por cada um, e origem dos fundos, devendo<br />

igualmente juntar-se exemplar dos estatutos do fundador pessoa colectiva ou<br />

sociedade comercial;<br />

f) <strong>De</strong>claração de compromisso de que, no acto da constituição, se demonstre estar<br />

depositado numa instituição de crédito autorizada a operar no país metade do<br />

capital social exigido por lei;<br />

g) Certificado de registo criminal, emitido há menos de noventa dias, de que não<br />

conste, relativamente a cada um dos sócios ou accionistas fundadores, quando<br />

pessoas singulares, e dos responsáveis pela administração ou gerência, quando<br />

pessoas colectivas, ter sido condenado por crime de furto, abuso de confiança,<br />

burla, falência fraudulenta ou qualquer crime contra a propriedade a que corresponda<br />

pena maior, salvo prova de se encontrar reabilitado;<br />

h) <strong>De</strong>claração de cada um dos sócios ou accionistas fundadores, sob compromisso de<br />

honra, de que não pesa sobre cada um deles qualquer das incompatibilidades ou<br />

impedimentos previstos no artigo 47 da Lei nº 3/2003, de 21 de Janeiro, e que<br />

nem eles nem sociedades ou empresas cujo controlo tenham assegurado ou de que<br />

tenham sido administradores, directores ou gerentes, foram declarados em estado<br />

de insolvência ou falência;<br />

i) Identificação de, pelo menos, um director ou gerente da sociedade, inscrito na IGS<br />

como agente individual há, pelo menos, quatro anos ou que possua experiência<br />

profissional comprovada em área técnica de seguros por igual período, juntando os<br />

necessários documentos comprovativos, incluindo o respectivo "curriculum vitae"<br />

e certificado do registo criminal de que não conste a condenação pelos crimes<br />

indicados na alínea g), emitido há menos de noventa dias;


7.3 REGULAMENTA A LEI N.º 3/2003 DE 21 DE JANEIRO<br />

779<br />

j) Estudo de viabilidade económica projectado para três anos, com base no âmbito da<br />

mediação requerida, de acordo com a alínea d) deste artigo, em que igualmente<br />

se indique o número de trabalhadores, por posto de trabalho e respectiva massa<br />

salarial, observando-se as disposições legais pertinentes em matéria do regime<br />

jurídico laboral.<br />

2. Por cada estabelecimento em que se exerça a mediação, designar-se-á, com conhecimento<br />

da IGS, um responsável que deverá preencher os requisitos mencionados na alínea<br />

i) do número anterior.<br />

3. No caso de sociedade constituída no âmbito do investimento directo, o sócio ou accionista<br />

fundador, quando assuma a gestão, deverá, por documento válido emitido pela competente<br />

autoridade licenciadora, fazer prova de se encontrar autorizado para exercer a corretagem<br />

de seguros no seu país de residência há quatro anos quando se trata de não residente<br />

em território nacional, nos termos do artigo 4 da Lei nº 3/96, de 4 de Janeiro, anexando,<br />

entre outros elementos que considere relevantes para a apreciação do pedido, o balanço<br />

do último exercício, relativo à actividade de corretagem de seguros.<br />

4. A IGS poderá solicitar elementos adicionais que considere necessários, dispondo os requerentes<br />

de um prazo de trinta dias, a partir da respectiva notificação, para a apresentação dos<br />

referidos elementos ou suprimento de quaisquer irregularidades ou deficiência de instrução<br />

do requerimento, sob pena de caducidade e arquivamento do pedido, findo esse prazo.<br />

5. Sem prejuízo do disposto no nº 1, alínea i), e nº 2, ambos deste artigo, o corretor poderá<br />

integrar nos seus quadros técnicos pessoas que estejam inscritas como agentes de seguros,<br />

nos termos do presente Regulamento.<br />

6. Os corretores de seguros que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, se<br />

encontrem autorizados a operar na República de <strong>Moçambique</strong> dispõem de um prazo máximo<br />

de três anos para se adequarem ao estabelecido no nº 3 do artigo 45 da Lei nº 3/2003, de<br />

21 de Janeiro.<br />

Artigo 40 - <strong>De</strong>cisão - 1. Verificados os respectivos pressupostos legais, a IGS, sendo o caso,<br />

decide, comunicando, por escrito, aos interessados a decisão tomada, com observância,<br />

para o eleito, do prazo de trinta dias, a contar da data da recepção do requerimento ou,<br />

quando aplicável, dos elementos complementares que hajam sido solicitados.<br />

2. Nos casos de requerimento que se enquadre no investimento directo e com observância<br />

das demais disposições legais em vigor sobre a matéria, verificados os pressupostos referidos<br />

no número anterior, a IGS submete o processo, com respectivo parecer e em coordenação<br />

com o CPI, à Ministra do Plano e Finanças para decisão, sendo em tudo o mais aplicável o<br />

disposto no número 1 deste artigo.<br />

3. Sem prejuízo de outros procedimentos legais a que haja lugar, o requerimento é indeferido<br />

sempre que:<br />

a) <strong>De</strong>corrido o prazo fixado pela IGS na respectiva notificação para rectificação das lacunas,<br />

não estiver instruído de acordo com as disposições do presente Regulamento;<br />

b) A sua instrução enfermar de inexactidões e falsidades.<br />

4. Na falta de resposta no prazo indicado no nº 1, considera-se indeferido o requerimento.<br />

7.3 <strong>De</strong>creto n.º 41/2003, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS


780 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 41 - Regras de conduta - 1. Em defesa dos interesses dos clientes e do público em<br />

geral, o corretor actuará em cumprimento rigoroso das disposições legais aplicáveis, mantendo,<br />

em especial, um padrão de conduta profissional orientado pelos seguintes princípios:<br />

a) Observância do máximo de boa-fé e integridade;<br />

b) <strong>De</strong>senvolvimento de todos os esforços possíveis no sentido da satisfação das solicitações<br />

dos seus clientes em matéria de seguro e outros aspectos inerentes;<br />

c) Aconselhamento dos clientes com clareza e objectividade, de maneira a não induzi-los<br />

em erro.<br />

2. <strong>De</strong> harmonia com os princípios anteriormente enunciados, o corretor deverá especialmente:<br />

a) Prestar os seus conselhos objectiva e independentemente;<br />

b) Assegurar que as suas actividades sejam desenvolvidas sob controlo e supervisão<br />

de uma pessoa que reúna os requisitos legalmente estabelecidos e inscrita na IGS,<br />

devendo os seus trabalhadores observar, igualmente, estas regras de conduta;<br />

c) Explicar as diferenças, incluindo os custos, entre os principais tipos de seguro que,<br />

na opinião do corretor, satisfazem as necessidades do cliente;<br />

d) Usar um número suficiente de seguradoras de modo a melhor satisfazer as solicitações<br />

dos clientes que demandam seguros e apresentar fielmente à seguradora<br />

os elementos factuais e técnicos que possam influenciar a opinião desta quanto<br />

aos riscos a assumir;<br />

e) Na escolha da entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora, o corretor<br />

deve usar a sua perícia objectivamente, ponderando a melhor solução entre<br />

diferentes alternativas, no interesse do seu cliente, ao qual deve igualmente informar,<br />

no início do contrato, a seguradora ou seguradoras escolhidas e qualquer<br />

alteração que se verifique;<br />

f) Prestar, logo que possível, à entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora<br />

a informação necessária quanto à data efectiva para o ajustamento do prémio<br />

final da apólice cujo prémio tenha sido estabelecido previsionalmente, baseado<br />

numa data estimada;<br />

g) Quando solicitado pelo cliente, prestar a este informação sobre o montante de<br />

comissões pagas pela entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora<br />

ao abrigo da correspondente apólice que tenha mediado;<br />

h) Não cobrar qualquer encargo administrativo ou de outro tipo ao tomador do seguro<br />

relativamente à apólice objecto da sua mediação;<br />

i) Ter boa postura em relação ao cliente que deseje terminar qualquer acordo de<br />

mediação de seguro estabelecido;<br />

j) Guardar sigilo de qualquer informação respeitante ao cliente salvo no que estritamente<br />

interesse à negociação, manutenção ou renovação do contrato de seguro.<br />

3. Para reforço da ética e disciplina de actuação no mercado, baseada numa sã concorrência<br />

e máxima protecção dos clientes, e desde que observada a lei e seja dado conhecimento à<br />

IGS, a associação representativa dos corretores de seguros poderá adoptar regras complementares<br />

de conduta dos seus associados e empregados destes, no exercício da actividade.


7.3 REGULAMENTA A LEI N.º 3/2003 DE 21 DE JANEIRO<br />

781<br />

4. Qualquer reclamação dos interessados, decorrente de conduta não profissional de algum<br />

corretor, poderá, com a fundamentação necessária, ser individual ou colectivamente<br />

dirigida à IGS para os devidos efeitos legais.<br />

SECÇÃO III - AGENTES<br />

Artigo 42 - Exame de habilitação - 1. Para efeitos do exame previsto na alínea m) do nº<br />

5 do artigo 36 do presente Regulamento, a seguradora ou o corretor interessado, após ter<br />

ministrado a respectiva formação básica de mediação de seguros, submeterá à IGS a lista<br />

dos seus candidatos.<br />

2. A lista referida no número anterior, de que igualmente se mencionará o período em que<br />

cada candidato foi submetido à respectiva formação básica, será acompanhada dos requerimentos<br />

de autorização para o exercício da actividade de mediação de seguros, dirigidos<br />

à IGS pelos próprios interessados, deles devendo constar:<br />

a) A nacionalidade e idade do candidato;<br />

b) A residência e, se for caso disso, o endereço do estabelecimento comercial a partir<br />

do qual será desenvolvida a actividade de mediação de seguros;<br />

c) As habilitações literárias de 12:I classe ou equivalente;<br />

d) A indicação do ramo ou ramos em que o candidato pretende actuar;<br />

e) A indicação se o candidato pretende exercer a actividade por conta própria ou de<br />

agente pessoa colectiva;<br />

f) <strong>De</strong>claração de que o candidato não se encontra abrangido por nenhuma das incompatibilidades<br />

previstas nos nºs 1 e 3 do artigo 47 da Lei nº 3/2003, de 21 de Janeiro.<br />

3. A formação básica referida no nº 1 deste artigo respeitará os programas elaborados e<br />

divulgados pela IGS.<br />

4. As provas, incidindo em diferentes matérias, consoante o âmbito da actividade pretendida,<br />

deverão ser realizadas pela IGS em data e local por esta a serem indicados, no prazo<br />

de noventa dias após a submissão da respectiva lista de candidatos, anteriormente referida.<br />

5. Em caso de falta justificada às provas, será marcada nova data, cuja falta implica a caducidade<br />

da proposta inicial, só podendo o candidato ser proposto a novo exame decorrido<br />

o prazo de um ano após a segunda marcação do mesmo exame.<br />

6. A IGS classificará as provas e comunicará os resultados à entidade proponente no prazo<br />

máximo de quinze dias da sua realização.<br />

7. O candidato reprovado, que discorde fundamentadamente da sua classificação, dispõe<br />

de trinta dias, a contar da data da respectiva comunicação, para se dirigir à entidade<br />

proponente e, em conjunto com esta, naquele prazo, solicitará à IGS a revisão das provas,<br />

a qual decorrerá na presença de um representante qualificado da entidade proponente.<br />

8. O candidato reprovado poderá, decorrido que seja um período de noventa dias, ser<br />

proposto para a realização de novas provas, consoante as disponibilidades da IGS, e , em<br />

caso de nova reprovação, apenas poderá ser proposto mais uma vez a provas, decorrido<br />

aquele prazo.<br />

7.3 <strong>De</strong>creto n.º 41/2003, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS


782 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

9. Observados os demais procedimentos legais, o candidato aprovado será inscrito na IGS<br />

e emitido o respectivo cartão de identificação de agente pessoa singular.<br />

ARTIGO 43 - Excepções - Será isento de exame aquele que comprovadamente tiver experiência<br />

profissional em área técnica ou comercial de seguros, por período mínimo de quatro<br />

anos, nomeadamente o que já se encontrar autorizado e em exercício de actividade como<br />

agente de seguros, por igual período, no seu país de origem, desde que, nos termos da<br />

respectiva legislação, se observem os requisitos de formação básica em seguros e de exame.<br />

Artigo 44 - Instrução do requerimento de autorização - 1. O requerimento de autorização<br />

e inscrição do agente pessoa singular deve ser acompanhado da documentação válida,<br />

comprovativa dos dados pessoais mencionados nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 42<br />

do presente Regulamento, bem como do certificado do registo criminal e declarações das<br />

competentes autoridades administrativa e fiscal sobre a idoneidade do candidato, a forma<br />

como ele desenvolve habitualmente as suas actividades na zona, sendo o caso, e a situação<br />

de cumprimento das correspondentes obrigações fiscais, respectivamente.<br />

2. Se o requerente for comerciante em nome individual que já exerça legalmente outra<br />

actividade de prestação de serviços, para além da observância do disposto no nu 2 do<br />

artigo 42 do presente Regulamento e no nº 1 deste artigo, deverá indicar expressamente<br />

o ramo de prestação de serviços em que ele se ache já licenciado, anexando a necessária<br />

documentação comprovativa e o correspondente registo comercial.<br />

3. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos agentes<br />

pessoas colectivas que, à data do requerimento, exerçam legalmente outras actividades de<br />

prestação de serviços, devendo, neste caso, juntar-se ainda o número do cartão de identificação<br />

como agente, respeitante à pessoa designada administrador ou agente do requerente.<br />

4. No caso de sociedade comercial, por quotas ou anónima, especificamente constituída<br />

para o exercício exclusivo da actividade de agenciamento de seguros, o administrador<br />

ou gerente designado, inscrito como agente pessoa singular, nos termos deste decreto,<br />

apresentará o requerimento de autorização do exercício da actividade acompanhado de:<br />

a) Documentação comprovativa dos dados pessoais mencionados nas alíneas a), b) e<br />

c) do nº 2 do artigo 42 do presente Regulamento, em relação ao mesmo administrador<br />

ou gerente;<br />

b) Certificado do registo criminal, emitido há menos de noventa dias, de que não<br />

conste ter sido condenado por nenhum dos crimes mencionados no artigo 39, nº<br />

1, alínea g), do presente Regulamento;<br />

c) Número de cartão de identificação de agente;<br />

d) Estatutos e certidão do registo comercial da sociedade;<br />

e) Certificado do registo criminal emitido há menos de noventa dias, de que não conste<br />

ter sido condenado por nenhum dos crimes referidos no artigo 39, n° 1, alínea g),<br />

do presente Regulamento em relação a cada sócio ou accionista fundador;<br />

f) <strong>De</strong>claração de cada sócio ou accionista de que não se encontra abrangido por<br />

nenhuma das incompatibilidades previstas nos nºs 1 e 3 do artigo 47 da Lei n°<br />

3/2003, de 21 de Janeiro;<br />

g) Indicação da estrutura organizativa e técnica de que a sociedade disporá para o<br />

exercício da actividade.


7.3 REGULAMENTA A LEI N.º 3/2003 DE 21 DE JANEIRO<br />

783<br />

5. Aos agentes pessoas colectivas ou singulares que exerçam a mediação por conta própria<br />

é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n° 5 do artigo 39 do presente<br />

Regulamento.<br />

Artigo 45 - <strong>De</strong>cisão - A decisão deverá ser tomada respeitando-se, em tudo e com as necessárias<br />

adaptações, o disposto no artigo 40 do presente Regulamento.<br />

SECÇÃO IV - PROMOTORES DE SEGUROS<br />

Artigo 46 - Inscrição - 1. Findo, com aproveitamento, o curso de formação em seguros ministrado<br />

pela respectiva entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora, esta, no<br />

prazo de oito dias de antecedência mínima da contratação, comunicará à IGS, para efeitos<br />

de inscrição como mediador, o nome de cada pessoa com que pretenda celebrar contrato<br />

escrito de prestação de serviços como seu promotor de seguros, indicando igualmente o<br />

ramo ou ramos de seguros em que este se acha habilitado a exercer a sua actividade.<br />

2. A formação referida no número anterior respeitará o programa submetido pela seguradora<br />

à aprovação da IGS.<br />

3. A comunicação referida no n° 1 deste artigo será acompanhada de fotocópia autenticada<br />

do Bilhete de Identidade do mediador proposto.<br />

4. No prazo de dois dias úteis após a recepção daquela comunicação, a IGS procederá à<br />

devida inscrição e transmissão à mesma entidade habilitada ao exercício da actividade<br />

seguradora do número de inscrição atribuído ao promotor em causa.<br />

5. Após a celebração do respectivo contrato, a entidade habilitada ao exercício da actividade<br />

seguradora emitirá para o seu promotor um cartão de identificação, que obedecerá à<br />

numeração atribuída pela entidade habilitada contratante, seguida do número de inscrição<br />

na IGS.<br />

6. É obrigatória a apresentação do cartão de identificação de promotor sempre que exigida<br />

pelas competentes autoridades ou pelos tomadores de seguros.<br />

Artigo 47 - Exercício da actividade - O promotor exercerá a sua actividade em observância<br />

da legislação em vigor e do que se acha especificamente estipulado no contrato celebrado<br />

com a respectiva seguradora, devendo apresentar-se sempre como representante exclusivo<br />

desta no desempenho das suas funções.<br />

Artigo 48 - Cessação da actividade - 1. Quando o promotor deixe, por qualquer razão, de<br />

exercer a sua actividade, deve imediatamente devolver à respectiva entidade habilitada<br />

ao exercício da actividade seguradora o cartão de identificação de que seja portador, nos<br />

termos do n° 5 do artigo 46 do presente Regulamento, sob pena de multa por uso não autorizado<br />

do título de mediador de seguros.<br />

2. No caso referido no número anterior, a entidade habilitada ao exercício da actividade<br />

seguradora comunicará o facto à IGS no prazo de oito dias para efeitos de cancelamento<br />

da inscrição.<br />

7.3 <strong>De</strong>creto n.º 41/2003, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS


784 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

CAPÍTULO III - SUPERVISÃO<br />

Artigo 49 - Entidade de supervisão - 1. A supervisão das entidades habilitadas ao exercício<br />

da actividade seguradora e de mediação incumbe à IGS, criada pelo <strong>De</strong>creto n° 42/99, de<br />

20 de Julho.<br />

2. No exercício das funções de supervisão, a IGS dispõe de poderes para:<br />

a) Verificar a conformidade técnica, financeira, legal e fiscal da actividade das entidades<br />

habilitadas ao exercício da actividade seguradora e respectiva mediação;<br />

b) Obter informações pormenorizadas sobre a situação das entidades habilitadas<br />

referidas na alínea anterior no que refere às suas actividades;<br />

c) Adoptar, em relação às entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora,<br />

seus gestores e pessoas que as controlam, as medidas adequadas para garantir<br />

o cumprimento das disposições legais e regulamentares que lhes são aplicáveis,<br />

salvaguardando igualmente uma gestão transparente, sã e equilibrada das mesmas<br />

entidades;<br />

d) Obter todas as informações de que careça sobre contratos que sejam objecto de<br />

mediação;<br />

e) Emitir as necessárias instruções técnicas e complementares para o correcto cumprimento<br />

da lei e das demais disposições regulamentares, bem como no que se<br />

refere, em particular, aos procedimentos a serem observados pelas entidades<br />

habilitadas ao exercício da actividade seguradora e de mediação, relativamente<br />

à prevenção e combate às transacções de branqueamento de capitais, nos termos<br />

da legislação aplicável;<br />

f) Manter, em livro que aprovará, devidamente organizado e actualizado, o registo<br />

dos factos a ele sujeitos, nos termos legais e regulamentares;<br />

g) Emitir as licenças e os cartões de identificação previstos no presente Regulamento,<br />

comprovativos da habilitação legal para o exercício da respectiva actividade;<br />

h) Exercer outras funções e atribuições previstas na lei, no presente diploma e demais<br />

regulamentação complementar.<br />

3. No âmbito das suas funções, incumbe igualmente à IGS verificar o cumprimento das<br />

regras prudenciais aplicáveis ao sistema de segurança social, adoptando, para o efeito, as<br />

instruções técnicas julgadas pertinentes.<br />

4. A IGS pode requisitar directamente a terceiros, designadamente entidades públicas ou<br />

privadas que tenham efectuado operações com as entidades que exerçam actividades sujeitas<br />

a sua supervisão nos termos da lei e habilitadas ao exercício da actividade seguradora<br />

e de mediação de seguros, os elementos ou informações necessários ao cumprimento das<br />

suas funções, bem como recorrer aos serviços de outras entidades, residentes ou não na<br />

República de <strong>Moçambique</strong>.<br />

5. As atribuições e competências da IGS, relativamente às actividades submetidas à sua<br />

supervisão, mantêm-se nos casos de caducidade ou revogação das autorizações, bem como<br />

de suspensão ou cessação da actividade, a qualquer título, até que todos os credores sejam<br />

satisfeitos ou seja dada por concluída a respectiva liquidação.


7.3 REGULAMENTA A LEI N.º 3/2003 DE 21 DE JANEIRO<br />

785<br />

6. A IGS e o Banco de <strong>Moçambique</strong>, no âmbito das respectivas atribuições, estabelecerão<br />

os necessários mecanismos para a supervisão consolidada de conglomerados financeiros<br />

em que haja participações de entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora.<br />

7. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora, bem como a entidade<br />

gestora do sistema de segurança social, deverão comunicar à IGS a sua integração num<br />

grupo ou a alteração da estrutura do grupo a que requeridos para o cumprimento das suas<br />

atribuições, nos termos e prazos para o efeito estabelecidos.<br />

8. O código de conduta ética que, complementarmente às disposições legais e regulamentares,<br />

seja aprovado pelas associações representativas das entidades referidas no número<br />

anterior deverá igualmente ser comunicado à IGS, no prazo de quinze dias após a sua<br />

aprovação.<br />

Artigo 50 - <strong>De</strong>ver de informação - 1. As entidades sujeitas à supervisão, de harmonia<br />

com a lei e o presente Regulamento, são obrigadas a apresentar à IGS os elementos de<br />

informação requeridos para o cumprimento das suas atribuições, nos termos e prazos para<br />

o efeito estabelecidos.<br />

2. O código de conduta ética que, complementarmente às disposições legais e regulamentos,<br />

seja aprovado pelas associações representativas das entidades referidas no número anterior<br />

deverá, igualmente, ser comunicado à IGS, no prazo de 15 dias após a sua publicação.<br />

Artigo 51 - <strong>De</strong>ver de sigilo - 1. Os funcionários da IGS, os gestores e trabalhadores das<br />

entidades sujeitas à sua supervisão, auditores, peritos, mandatários e outras pessoas que<br />

lhe prestem ou tenham prestado serviços, a título permanente ou acidental, estão sujeitos<br />

ao dever de sigilo sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo<br />

exercício das suas funções.<br />

2. O disposto no número anterior não obsta a que a IGS proceda à troca de informações<br />

necessárias ao exercício da supervisão da actividade seguradora e de mediação com outras<br />

autoridades de supervisão, em regime de reciprocidade de tratamento.<br />

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS<br />

Artigo 52 - Comercialização de seguros por bancos - 1. A comercialização de seguros por<br />

bancos é realizada numa base de exclusividade e nos termos do acordo para o efeito celebrado<br />

com a respectiva entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora, para<br />

cada um dos ramos "Vida", incluindo seguros de capitalização, e "Não Vida".<br />

2. Para efeitos do número anterior, a entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora<br />

e o correspondente banco designarão um responsável pela mesma carteira, que reúna<br />

as necessárias qualificações técnicas, no âmbito da actividade seguradora.<br />

3. As pessoas designadas, nos termos e para os efeitos do número anterior, deverão, para o<br />

exercício das suas funções no âmbito da distribuição de produtos de seguros, encontrar-se<br />

inscritas na IGS como agentes individuais, observando-se, em tudo e com as necessárias<br />

adaptações, as demais disposições do presente Regulamento a estes aplicáveis.<br />

7.3 <strong>De</strong>creto n.º 41/2003, de 10 de <strong>De</strong>zembro<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS


786 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

4. Os seguros comercializados por bancos integram a carteira de seguro directo da respectiva<br />

entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora, à luz do acordo entre as<br />

mesmas instituições.<br />

Artigo 53 - Mediadores em exercício de actividade - 1. Os mediadores que, à data da<br />

publicação do presente Regulamento, se encontrem em exercício de actividade, devidamente<br />

autorizados, deverão, sob pena de suspensão da autorização, apresentar à IGS, no<br />

prazo de noventa dias da mesma publicação, os respectivos pedidos de inscrição e emissão<br />

da correspondente licença e do cartão de identificação de agente individual, que reúna os<br />

requisitos mencionados neste diploma.<br />

2. É fixado em doze meses, sob pena de revogação da autorização, o prazo para a realização<br />

integral do capital social mínimo legal pelos corretores que à data deste decreto,<br />

não cumpram aquele requisito, sendo provisória a sua inscrição e licença atribuídas nos<br />

termos do número anterior, enquanto não se mostrar realizado o montante remanescente<br />

do capital social exigido nos termos do nº 3 do artigo 45 da Lei n° 3/2003, de 21 de Janeiro.<br />

3. Os mediadores que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, não reúnam<br />

o requisito de habilitações literárias nele mencionados beneficiarão de um prazo de três<br />

anos para se conformarem com tal requisito.<br />

4. O cartão de identificação de agente individual e de promotor será emitido com validade<br />

por um período de cinco anos.


7.4 REGULAMENTO DA LEI N.º 2/2003, RELATIVA AO SEGURO AUTOMÓVEL<br />

787<br />

Regulamento da Lei nº 2/2003,<br />

relativa ao Seguro Automóvel<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 1 - Âmbito territorial do seguro ......................................................... 789<br />

Artigo 2 - Capital seguro .......................................................................... 789<br />

Artigo 3 - Seguro de provas desportivas ........................................................ 790<br />

CAPÍTULO II - CONTRATO DE SEGURO E RESPECTIVA PROVA<br />

Artigo 4 - Contratação do seguro ................................................................ 790<br />

Artigo 5 - Condições especiais de aceitação dos contratos.................................. 790<br />

Artigo 6 - Cobertura de riscos .................................................................... 790<br />

Artigo 7 - Aviso para pagamento de prémios ou fracções subsequentes .................. 791<br />

Artigo 8 - Falta de pagamento de prémio ou fracções subsequentes ...................... 791<br />

Artigo 9 - Obrigação de pagamento em caso de resolução .................................. 791<br />

Artigo 10 - Prémios de seguro em dívida ....................................................... 791<br />

Artigo 11 - Alienação do veículo ................................................................. 791<br />

Artigo 12 - Oponibilidade de excepções aos lesados ......................................... 792<br />

Artigo 13 - Insuficiência do capital .............................................................. 792<br />

Artigo 14 - Pluralidade de seguros .............................................................. 792<br />

Artigo 15 - Peritagem e arbitragem ............................................................. 792<br />

Artigo 16 - Obrigação de indemnizar ........................................................... 792<br />

Artigo 17 - Acidente de viação e de trabalho .................................................. 792<br />

Artigo 18 - Prova de contrato de seguro........................................................ 792<br />

CAPÍTULO III - NORMAS PROCESSUAIS<br />

Artigo 19 - Legitimidade das partes ............................................................. 793<br />

CAPÍTULO IV - FISCALIZAÇÃO<br />

Artigo 20 - Interdição de circulação ............................................................ 793<br />

Artigo 21 - Meios de controlo .................................................................... 793<br />

Artigo 22 - Apreensão do veículo e da respectiva documentação .......................... 794<br />

Artigo 23 - Competências para fiscalização.................................................... 794<br />

Artigo 24 - Documentos autênticos ............................................................. 795<br />

Artigo 25 - Disposição transitória ................................................................ 795<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS<br />

7.4 <strong>De</strong>creto n.º 47/2005, de 22 de Novembro


7.4 REGULAMENTO DA LEI N.º 2/2003, RELATIVA AO SEGURO AUTOMÓVEL<br />

789<br />

<strong>De</strong>creto n.º 47/2005,<br />

de 22 de Novembro<br />

Tornando-se necessário regulamentar a Lei n.º 2/2003, de 21 de Janeiro, relativa às alterações<br />

ao Código da Estrada, no que concerne ao seguro de automóveis, ao abrigo do disposto<br />

no n.º 2 do artigo 7 da referida Lei, o Conselho de Ministros decreta:<br />

Artigo 1 - É aprovado o Regulamento da Lei n.º 2/2003, de 21 de Janeiro, que introduz<br />

alterações ao Código da Estrada no que concerne ao seguro de automóveis, em anexo e<br />

que faz parte integrante do presente <strong>De</strong>creto.<br />

Artigo 2 - Compete ao Ministro das Finanças, ouvido o Ministro dos Transportes e Comunicações,<br />

proceder ao reajustamento dos valores do capital mínimo do seguro obrigatório de<br />

responsabilidade civil automóvel, estabelecidos no Regulamento em anexo.<br />

Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Novembro de 2005.<br />

Publique-se.<br />

A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.<br />

Regulamento da Lei n 2/2003, de 21 de Janeiro, que introduz<br />

alterações ao Código da Estrada, no que concerne ao seguro de<br />

automóveis<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 1 - Âmbito territorial do seguro - 1. O seguro obrigatório previsto na Lei n.º 2/2003,<br />

de 21 de Janeiro, abrange apenas a responsabilidade civil automóvel decorrente da circulação<br />

de veículos no território nacional.<br />

2. O seguro obrigatório aludido no número anterior poderá abranger a responsabilidade civil<br />

automóvel decorrente da circulação de veículos nos países limítrofes, nos casos em que<br />

haja, para o efeito, acordo que estabeleça tratamento de reciprocidade entre a República<br />

de <strong>Moçambique</strong> e os referidos países.<br />

Artigo 2 - Capital seguro - 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o capital<br />

mínimo obrigatoriamente seguro, por sinistro e anuidade, nos termos e para os efeitos<br />

do artigo 3 da Lei n.º 2/2003, de 21 de Janeiro, é, relativamente a terceiros lesados não<br />

transportados no veículo seguro, de 300 000 000,00 MT (trezentos milhões de Meticais),<br />

sendo, nos seguros que se reportam a provas desportivas de 500 000 000,00 MT (quinhentos<br />

milhões de meticais).<br />

2. No caso do seguro de veículo que se dedica ao transporte colectivo e semi colectivo de<br />

passageiros, estabelece-se o limite máximo de indemnização de 20 000 000,00 MT (vinte<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS<br />

7.4 <strong>De</strong>creto n.º 47/2005, de 22 de Novembro


790 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

milhões de Meticais) por passageiro, sendo o correspondente capital adicional ao previsto<br />

no número anterior fixado com base na seguinte fórmula:<br />

Lotação máxima do veículo X limite máximo de indemnização por passageiro.<br />

3. Na regularização dos sinistros ter-se-á em consideração o princípio da primazia dos danos<br />

corporais sobre os danos materiais.<br />

Artigo 3 - Seguro de provas desportivas - 1. Quaisquer provas desportivas de veículos<br />

terrestres a motor e respectivos treinos oficiais só poderão ser autorizados mediante a<br />

celebração prévia de um seguro, feito casuisticamente, que garanta a responsabilidade<br />

civil dos organizadores, dos proprietários dos veículos e dos seus detentores e condutores,<br />

relativamente a acidentes que possam ser causados por esses veículos.<br />

2. Compreendem-se nas exclusões previstas no artigo 4 da Lei n.º 2/2003, de 21 de Janeiro,<br />

os danos causados aos participantes e respectivas equipas de apoio e aos veículos por<br />

aqueles utilizados, bem como os causados à entidade organizadora e pessoal ao seu serviço<br />

ou a quaisquer seus colaboradores.<br />

3. Quando se verifiquem dificuldades especiais na celebração de contratos de seguro de<br />

provas desportivas, a Inspecção Geral de Seguros (IGS) definirá os critérios de aceitação e<br />

realização de tais seguros.<br />

CAPÍTULO II - CONTRATO DE SEGURO E RESPECTIVA PROVA<br />

Artigo 4 - Contratação do seguro - 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade<br />

seguradora, legalmente autorizadas a explorar o ramo “Automóvel”, só poderão contratar<br />

o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel nos termos previstos na Lei, no<br />

presente Regulamento e nas respectivas condições da apólice uniforme definida pela IGS.<br />

2. Mediante convenção expressa no contrato de seguro, poderão as partes estabelecer<br />

uma franquia, não sendo, porém, esta limitação de garantia oponível aos lesados ou aos<br />

seus herdeiros.<br />

Artigo 5 - Condições especiais de aceitação dos contratos - 1. Sempre que a aceitação<br />

do seguro seja recusada, pelo menos, por três entidades habilitadas ao exercício da actividade<br />

seguradora, o proponente do seguro poderá recorrer à IGS para que esta defina as<br />

condições de aceitação e realização do seguro, por várias entidades habilitadas, em regime<br />

de co-seguro.<br />

2. As entidades indicadas pela IGS, nos termos do número anterior, ficam obrigadas a<br />

aceitar o referido seguro, nas condições por esta definidas, sob pena de lhes ser suspensa<br />

a exploração do ramo “ Automóvel “ durante um período de seis meses a três anos, se<br />

sanção maior não couber.<br />

3. Os contratos celebrados de acordo com as condições estabelecidas neste artigo não são<br />

passíveis de mediação.<br />

Artigo 6 - Cobertura de riscos - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7, a cobertura<br />

de riscos somente se verifica a partir do momento do pagamento do prémio ou fracção<br />

inicial, devendo o seu início constar expressamente das condições particulares da apólice.


7.4 REGULAMENTO DA LEI N.º 2/2003, RELATIVA AO SEGURO AUTOMÓVEL<br />

791<br />

Artigo 7 - Aviso para pagamento de prémios ou fracções subsequentes - 1. A entidade<br />

habilitada ao exercício da actividade seguradora é obrigada, até trinta dias úteis antes da<br />

data em que os prémios ou fracções subsequentes sejam devidos, a avisar, por escrito, o<br />

tomador de seguro, indicando a data do pagamento, o valor a pagar e a forma de pagamento.<br />

2. Do aviso a que se refere o número anterior devem obrigatoriamente constar as consequências<br />

da falta de pagamento do prémio ou fracção, entre outras, a data a partir da qual<br />

o contrato é automaticamente resolvido, nos termos do artigo seguinte.<br />

3. Impende sobre a entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora o ónus de<br />

prova relativo ao envio e recepção do aviso a que se refere o presente artigo, sob pena<br />

de não poder invocar a excepção de falta de pagamento do correspondente prémio, para<br />

efeitos de regularização do sinistro.<br />

Artigo 8 - Falta de pagamento de prémio ou fracções subsequentes - 1. Na falta de<br />

pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso referido no artigo anterior, o<br />

tomador de seguro constitui-se em mora e, decorridos que sejam trinta dias úteis após<br />

aquela data, o contrato é automaticamente resolvido.<br />

2. Durante o prazo referido no número anterior o contrato produz todos os seus efeitos.<br />

3. Nos casos em que a cobrança seja efectuada através de mediadores, estes ficam obrigados<br />

a devolver às entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora, os recibos não<br />

cobrados dentro do prazo de oito dias úteis subsequentes ao prazo estabelecido no n.º 1,<br />

sob pena de incorrerem em sanções, nos termos legais.<br />

Artigo 9 - Obrigação de pagamento em caso de resolução - A resolução, nos termos do<br />

n.º 1 do artigo 8 do presente Regulamento, não exonera o tomador de seguro da obrigação<br />

de pagamento dos prémios ou fracções em dívida, correspondentes ao período em que o<br />

contrato esteve em vigor, sem prejuízo das penalidades contratualmente estabelecidas.<br />

Artigo 10 - Prémios de seguro em dívida - 1. As entidades habilitadas ao exercício da<br />

actividade seguradora podem recusar a aceitação de um contrato de seguro se o risco a<br />

segurar já esteve coberto, total ou parcialmente, por contrato de seguro relativamente ao<br />

qual existam quaisquer quantias em dívida, nos termos dos artigos anteriores, salvo se o<br />

tomador tiver invocado excepção de não cumprimento do mesmo contrato.<br />

2. Para efeitos do disposto no número anterior, todas as propostas de contrato de seguro<br />

devem incluir uma declaração do tomador de seguro sobre se o risco que pretende segurar<br />

já esteve coberto ou não, total ou parcialmente, por algum contrato relativamente ao qual<br />

existam quaisquer quantias em dívida, nos termos dos artigos anteriores.<br />

3. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora, por si ou através das<br />

suas associações representativas, poderão instituir mecanismos que permitam identificar<br />

os tomadores de seguros que, sem fundada justificação, não satisfizerem as suas obrigações<br />

de pagamento relativamente aos contratos de seguro que celebrarem.<br />

Artigo 11 - Alienação do veículo - 1. O contrato do seguro não se transmite em caso de<br />

alienação do veículo, cessando os seus efeitos às vinte e quatro horas do próprio dia da<br />

alienação, salvo se for utilizado pelo tomador de seguro inicial para segurar novo veículo.<br />

2. O titular da apólice avisará, no prazo de vinte quatro horas, a respectiva entidade seguradora<br />

da alienação do veículo, sob pena de assistir a esta o direito a uma indemnização<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS<br />

7.4 <strong>De</strong>creto n.º 47/2005, de 22 de Novembro


792 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

de valor igual ao montante do prémio correspondente ao período de tempo que decorre<br />

entre o momento de alienação do veículo e o termo da anuidade do seguro.<br />

Artigo 12 - Oponibilidade de excepções aos lesados - Para além das exclusões previstas<br />

na Lei n.º 2/2003, de 21 de Janeiro, ou resolução automática estabelecida no presente<br />

Regulamento, a respectiva entidade seguradora apenas poderá opor aos lesados a cessação<br />

do contrato, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos<br />

termos legais e regulamentares em vigor, desde que sejam anteriores à data do sinistro.<br />

Artigo 13 - Insuficiência do capital - 1. Se existirem vários lesados com direito a indemnização<br />

que, na sua globalidade, exceda o montante do capital seguro, os direitos dos<br />

lesados contra a entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora reduzir-se-ão<br />

proporcionalmente até à concorrência daquele montante.<br />

2. A entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora que, de boa fé e por desconhecimento<br />

da existência de outras pretensões, liquidar a um lesado uma indemnização<br />

de valor superior à que lhe compete, nos termos do número anterior, não fica obrigada<br />

para com os outros lesados senão até à concorrência da parte restante do capital seguro.<br />

Artigo 14 - Pluralidade de seguros - Havendo pluralidade de seguros, serão estes chamados<br />

a responder pela seguinte ordem: seguro de garagistas, na sua falta o seguro de automobilistas<br />

e não havendo nenhum daqueles, o contrato celebrado nos termos do n.º 2 do artigo<br />

57º do Código da Estrada.<br />

Artigo 15 - Peritagem e arbitragem - 1. Em caso de sinistro, a determinação do montante<br />

será feita por perito nomeado pela entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora.<br />

2. Não havendo concordância sobre a avaliação dos prejuízos, o segurado poderá também<br />

nomear perito.<br />

3. Se ainda assim não houver acordo entre os dois peritos, estes deverão escolher um terceiro<br />

que funcionará como árbitro.<br />

Artigo 16 - Obrigação de indemnizar - 1. A entidade habilitada ao exercício da actividade<br />

seguradora é obrigada a indemnizar, logo que terminem as investigações e peritagens necessárias<br />

para apuramento do sinistro e da extensão dos danos ocorridos, salvo se tiver havido<br />

má fé da pessoa sobre quem impende a obrigação de segurar ou do respectivo condutor.<br />

2. O prazo para o pagamento da indemnização é de quarenta e cinco dias, contados desde a<br />

data em que estejam reunidos todos os documentos necessários à regularização do sinistro.<br />

3. <strong>De</strong>corrido o prazo previsto no número anterior sem que a entidade habilitada ao exercício<br />

da actividade seguradora tenha satisfeito a indemnização devida, por causa que lhe seja<br />

imputável, o lesado pode exigir juros de mora, à taxa legal.<br />

Artigo 17 - Acidente de viação e de trabalho - Quando o acidente for simultaneamente<br />

de viação e de trabalho aplicar-se-ão as disposições deste diploma, tendo em atenção as<br />

constantes da legislação especial de acidentes de trabalho.<br />

Artigo 18 - Prova de contrato de seguro - Constitui documento comprovativo do contrato<br />

de seguro:


7.4 REGULAMENTO DA LEI N.º 2/2003, RELATIVA AO SEGURO AUTOMÓVEL<br />

793<br />

a) O Cartão de Responsabilidade Civil ou o Recibo de prémio, quando válidos, relativamente<br />

a veículos matriculados em <strong>Moçambique</strong>;<br />

b) A Apólice Especial de Turista, relativamente a veículos em trânsito pelo território<br />

nacional, matriculados no estrangeiro, cujos proprietários não sejam residentes<br />

em <strong>Moçambique</strong>;<br />

c) O Cartão de Responsabilidade Civil ou outro documento comprovativo do contrato<br />

de seguro válido, pago nos países em que haja, acordo que estabeleça tratamento<br />

de reciprocidade entre a República de <strong>Moçambique</strong> e os referidos países.<br />

CAPÍTULO III - NORMAS PROCESSUAIS<br />

Artigo 19 - Legitimidade das partes - 1. As acções cíveis destinadas à efectivação da responsabilidade<br />

civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo<br />

civil, quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de contrato de seguro,<br />

devem ser deduzidas obrigatoriamente:<br />

a) Só contra a respectiva entidade habilitada, quando o pedido formulado se contiver<br />

dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório;<br />

b) Contra a respectiva entidade habilitada e o civilmente responsável, quando o pedido<br />

formulado ultrapassar os limites referidos na alínea anterior.<br />

2. Nas acções referidas na alínea a) do número anterior pode a entidade habilitada, se<br />

assim o entender, fazer intervir o tomador do seguro.<br />

3. Quando, por razão não imputável ao lesado, não for possível determinar qual a respectiva<br />

entidade seguradora, aquele tem a faculdade de demandar directamente o civilmente responsável,<br />

devendo o tribunal notificar oficiosamente este último para indicar ou apresentar<br />

documento que identifique a entidade seguradora do veículo interveniente no acidente.<br />

4. O demandado poderá exonerar-se da obrigação referida no número anterior se justificar<br />

que é outro o possuidor ou detentor do veículo e o identificar, caso em que este é notificado<br />

para os mesmos efeitos.<br />

CAPÍTULO IV - FISCALIZAÇÃO<br />

Artigo 20 - Interdição de circulação - A entrada em <strong>Moçambique</strong> de veículos automóveis<br />

e seus reboques que, não sendo propriedade de residentes em território moçambicano,<br />

se encontrem matriculados no estrangeiro, está condicionada à comprovação, perante a<br />

autoridade aduaneira nas fronteiras, do cumprimento das normas sobre o seguro obrigatório<br />

de responsabilidade civil automóvel.<br />

Artigo 21 - Meios de controlo - 1. Os condutores ou pessoas sobre as quais impendem a<br />

obrigação de segurar terão de exibir o respectivo documento comprovativo de efectivação<br />

do contrato de seguro sempre que para tal sejam solicitados pelas autoridades competentes.<br />

2. Nas operações de fiscalização rodoviária, levadas a efeito pelas autoridades competentes<br />

deve, conjuntamente com os restantes documentos legalmente exigíveis para a condução<br />

e circulação de veículos automóveis, ser exigida a exibição de qualquer dos documentos<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS<br />

7.4 <strong>De</strong>creto n.º 47/2005, de 22 de Novembro


794 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

comprovativos da celebração do contrato de seguro referidos no artigo 18 do presente<br />

Regulamento.<br />

3. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora devem enviar à IGS,<br />

até ao dia vinte do mês seguinte, a lista dos veículos automóveis segurados em cada mês,<br />

contendo os seguintes elementos:<br />

a) Nome do proprietário do veículo;<br />

b) Matrícula do veículo;<br />

c) Capital seguro;e<br />

d) Data da apólice.<br />

4. As entidades mencionadas no número anterior devem ainda enviar à IGS, no prazo fixado<br />

no mesmo número, a lista dos veículos automóveis cujos contratos de seguro cessaram os<br />

seus efeitos em cada mês, contendo os seguintes elementos:<br />

a) Nome do proprietário do veículo;<br />

b) Matrícula do veículo;<br />

c) Capital seguro; e<br />

d) Data do término do prazo de validade da apólice.<br />

Artigo 22 - Apreensão do veículo e da respectiva documentação - 1. Independentemente<br />

das sanções estabelecidas na Lei n.º 2/2003, de 21 de Janeiro, para além dos casos previstos<br />

no artigo 43º do Código da Estrada, a não apresentação, nos termos do artigo anterior, do<br />

documento comprovativo da realização do contrato de seguro determina:<br />

a) A imediata apreensão da documentação do veículo e notificação para apresentação<br />

de prova de efectivação do contrato de seguro nos cinco dias subsequentes;<br />

b) Apreensão do veículo e da respectiva documentação se, findo aquele prazo, não<br />

for produzida a prova de efectivação do contrato de seguro perante a entidade<br />

que ordenou a apreensão referida na alínea anterior ou o Posto Policial da área<br />

de residência da pessoa a quem, nos termos legais, competir a efectivação do<br />

contrato de seguro, correndo as despesas de remoção, recolha ou parqueamento<br />

por conta do infractor.<br />

2. Em caso de acidente, a falta de exibição do documento comprovativo da realização<br />

do seguro implica a imediata apreensão do veículo pelo agente da autoridade que tomou<br />

conta da ocorrência, a qual se manterá até que seja feita prova, nos termos do número<br />

anterior, da existência, à data do sinistro, de contrato de seguro, ou até à prestação de<br />

caução pelo montante do capital mínimo do seguro obrigatório ou até ao pagamento da<br />

indemnização devida.<br />

3. O disposto nos números anteriores não se aplica aos seguros previstos no n.º 4 do artigo<br />

57º do Código da Estrada, na versão dada pela Lei n.º 2/2003, de 21 de Janeiro, quando<br />

o veículo em causa não for propriedade da pessoa obrigada a esse mesmo tipo de seguro.<br />

Artigo 23 - Competências para fiscalização - 1. O cumprimento das obrigações impostas<br />

neste Regulamento será fiscalizado, em geral e dentro dos limites da respectiva competência,<br />

pelas autoridades com poderes para o efeito, referidas, com as necessárias adaptações,


7.4 REGULAMENTO DA LEI N.º 2/2003, RELATIVA AO SEGURO AUTOMÓVEL<br />

795<br />

no n.º 3 do artigo 2.º do Código da Estrada e ainda pela autoridade aduaneira, relativamente<br />

a veículos em trânsito, provenientes do estrangeiro.<br />

2. Os funcionários a quem incumbe a fiscalização prevista no número anterior, sempre<br />

que verifiquem qualquer infracção dos preceitos estabelecidos na Lei n.º 2/2003, de 21 de<br />

Janeiro, e neste Regulamento e quando para tal tenham competência, deverão levantar o<br />

respectivo auto de notícia que, nos termos e para efeitos do Regulamento do Contencioso<br />

das Contribuições e Impostos, será remetido ao chefe da Repartição de Finanças da área<br />

de residência ou sede do infractor.<br />

3. São competentes para levantar o auto de notícia referido no número anterior os funcionários<br />

designados pelo Instituto Nacional de Viação, os agentes da Polícia de Trânsito e da<br />

Autoridade aduaneira.<br />

4. Compete à IGS, no âmbito das suas atribuições, emitir as normas necessárias ao correcto<br />

cumprimento deste Regulamento, nomeadamente no que concerne à rápida e eficaz<br />

regularização dos sinistros.<br />

Artigo 24 - Documentos autênticos - Os documentos previstos nas alíneas a) e b) do artigo<br />

18,do presente Regulamento são considerados documentos autênticos, pelo que a sua<br />

falsificação é punível nos termos do artigo 216.º do Código Penal.<br />

Artigo 25 - Disposição transitória - Os contratos vigentes à data da entrada em vigor do<br />

presente Regulamento ficam automaticamente adaptados à este normativo, sem prejuízo do<br />

direito das entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora à parte do prémio<br />

que for devida, cuja cobrança deverá ser efectuada até ao termo da respectiva anuidade<br />

em curso.<br />

7.4 <strong>De</strong>creto n.º 47/2005, de 22 de Novembro<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS


7.5 REGULAMENTO DO SEGURO DESPORTIVO<br />

797<br />

Regulamento do Seguro <strong>De</strong>sportivo<br />

Artigo 1 - Objecto .................................................................................. 799<br />

Artigo 2 - <strong>De</strong>finição ................................................................................ 799<br />

Artigo 3 - Âmbito do seguro desportivo ........................................................ 799<br />

Artigo 4 - Seguro desportivo de grupo .......................................................... 799<br />

Artigo 5 - Riscos cobertos pelo seguro de grupo .............................................. 800<br />

Artigo 6 - Seguro obrigatório para praticantes e outros agentes de alta competição .......... 800<br />

Artigo 7 - Adesão ao seguro desportivo de grupo ............................................. 800<br />

Artigo 8 - Duração do seguro desportivo de grupo ............................................ 800<br />

Artigo 9 - Seguro de provas desportivas ........................................................ 800<br />

Artigo 10 - Entidade seguradora ................................................................. 800<br />

Artigo 11 - Prova do Contrato de Seguro ....................................................... 800<br />

Artigo 12 - Indemnizações ........................................................................ 800<br />

Artigo 13 - Falta de seguro ....................................................................... 800<br />

Artigo 14 - Critérios de fixação do seguro desportivo ........................................ 801<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS<br />

7.5 <strong>De</strong>creto n.º 65/2007, de 24 de <strong>De</strong>zembro


7.5 REGULAMENTO DO SEGURO DESPORTIVO<br />

799<br />

<strong>De</strong>creto n.º 65/2007,<br />

de 24 de <strong>De</strong>zembro<br />

A Lei do <strong>De</strong>sporto consagra a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório para<br />

os praticantes desportivos enquadrados na prática desportiva formal, especialmente os de<br />

alta competição, bem como para outras categorias de agentes desportivos cuja actividade<br />

comporte situações especiais de risco, com o objectivo de cobrir os particulares riscos a<br />

que estão sujeitos. <strong>De</strong>ste modo, ao abrigo do disposto no artigo 57 da Lei n.º 11/2002, de<br />

12 de Março, o Conselho de Ministros decreta:<br />

Artigo 1 - É aprovado o Regulamento do Seguro <strong>De</strong>sportivo, em anexo ao presente <strong>De</strong>creto<br />

e que dele faz parte integrante.<br />

Artigo 2 - O presente <strong>De</strong>creto entra em vigor 180 dias após a sua publicação.<br />

Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de <strong>De</strong>zembro de 2007.<br />

Publique-se.<br />

A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.<br />

Regulamento do Seguro <strong>De</strong>sportivo<br />

Artigo 1 - Objecto - O presente diploma estabelece o regime jurídico do seguro desportivo<br />

e cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à actividade desportiva, incluindo os decorrentes<br />

de transportes e viagens dos agentes desportivos em qualquer parte do mundo.<br />

Artigo 2 - <strong>De</strong>finição - Para os efeitos do presente Regulamento, considera-se seguro desportivo<br />

a transferência de risco na qual o segurador, mediante contrato, se obriga a indemnizar<br />

o segurado na hipótese de ocorrência de factos danosos à vida, à saúde, aos direitos ou ao<br />

património do segurado, decorrentes da prática do desporto.<br />

Artigo 3 - Âmbito do seguro desportivo - O seguro desportivo aplica-se a todos os agentes<br />

desportivos inscritos em federações e clubes desportivos constituídos nos termos da Lei do<br />

<strong>De</strong>sporto, nomeadamente praticantes, dirigentes, docentes, técnicos, árbitros ou juízes<br />

de competições, pessoal médico e paramédico.<br />

Artigo 4 - Seguro desportivo de grupo - É instituído um seguro desportivo de grupo ao<br />

qual devem aderir as federações, os clubes, os praticantes e os agentes desportivos neles<br />

inscritos.<br />

2. É da responsabilidade dos clubes o pagamento à entidade seguradora do prémio do<br />

seguro de grupo.<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS<br />

7.5 <strong>De</strong>creto n.º 65/2007, de 24 de <strong>De</strong>zembro


800 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 5 - Riscos cobertos pelo seguro de grupo - Os riscos mínimos cobertos pelo seguro<br />

desportivo de grupo são os seguintes:<br />

a) Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por<br />

acidente decorrente da actividade desportiva;<br />

b) Pagamento de despesas de tratamento médico e internamento hospitalar;<br />

c) Pagamento de despesas de transladação, quando necessário, em caso de morte.<br />

Artigo 6 - Seguro obrigatório para praticantes e outros agentes de alta competição - 1.<br />

Os praticantes de alta competição beneficiam do direito a um seguro desportivo a ser suportado<br />

pelos respectivos clubes e que tenha em conta a especificidade da sua actividade<br />

e os respectivos riscos.<br />

2. O seguro desportivo referido neste artigo é obrigatório e estende-se aos demais agentes<br />

desportivos envolvidos na alta competição e cuja actividade comporte situações especiais<br />

de risco, nomeadamente as que possam provocar eventuais alterações da saúde, integridade<br />

e/ou unicidade ou até produzir a morte.<br />

3. Os praticantes de alta competição podem, em circunstâncias excepcionais, subscrever<br />

individualmente a celebração de um seguro desportivo.<br />

Artigo 7 - Adesão ao seguro desportivo de grupo - A adesão individual dos agentes desportivos<br />

ao seguro desportivo de grupo realiza-se no momento da inscrição nos clubes e<br />

federações desportivas.<br />

Artigo 8 - Duração do seguro desportivo de grupo - Relativamente a cada agente desportivo,<br />

a cobertura do seguro desportivo produz efeitos desde o momento da inscrição no clube<br />

e federação desportiva e mantém-se enquanto neles vigorar a sua actividade desportiva.<br />

Artigo 9 - Seguro de provas desportivas - 1. As entidades que promovam ou organizem<br />

provas desportivas abertas ao público são obrigadas a efectuar um seguro temporário de<br />

acidentes pessoais com as coberturas mínimas previstas no artigo 5, a favor dos participantes<br />

não cobertos pelo seguro desportivo.<br />

2. O seguro de provas desportivas garante os riscos verificados no decurso da competição<br />

e nas deslocações inerentes.<br />

3. A adesão ao seguro realiza-se no momento da inscrição na prova, devendo o aderente<br />

pagar a comparticipação no prémio que for estabelecido pelo promotor ou organizador.<br />

Artigo 10 - Entidade seguradora - O seguro desportivo deve ser feito nas seguradoras, com<br />

sede na República de <strong>Moçambique</strong>, que reúnam os pressupostos de elegibilidade, como<br />

possuir um modelo de apólice que acautele as especificidades do desporto.<br />

Artigo 11 - Prova do Contrato de Seguro - <strong>De</strong>ve ser apresentado anualmente na federação<br />

da respectiva modalidade a apólice e o comprovativo do pagamento do prémio do seguro.<br />

Artigo 12 - Indemnizações - Em caso de morte ou invalidez permanente serão pagas indemnizações<br />

aos beneficiários ou à pessoa segurada respectivamente.<br />

Artigo 13 - Falta de seguro - Os clubes desportivos que procedam à inscrição de agente<br />

desportivo que não fique abrangido pelo seguro desportivo obrigatório que garanta cobertura<br />

igual ou superior à prevista no artigo 5 do presente Regulamento, bem como as entidades


7.5 REGULAMENTO DO SEGURO DESPORTIVO<br />

801<br />

que promovam ou organizem provas desportivas sem terem celebrado seguro desportivo<br />

adequado, respondem, em caso de acidente desportivo, nos mesmos termos em que responderia<br />

a empresa seguradora, caso houvesse seguro.<br />

Artigo 14 - Critérios de fixação do seguro desportivo - Os critérios de fixação do seguro<br />

desportivo serão definidos por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem<br />

as áreas do <strong>De</strong>sporto, das Finanças e do Trabalho.<br />

7.5 <strong>De</strong>creto n.º 65/2007, de 24 de <strong>De</strong>zembro<br />

7. OPERAÇÕES<br />

DE SEGUROS


8.1 LEI CAMBIAL<br />

803<br />

Lei Cambial<br />

Artigo 1 - Objecto .................................................................................. 805<br />

Artigo 2 - Âmbito de aplicação .................................................................. 805<br />

Artigo 3 - Residência cambial .................................................................... 805<br />

Artigo 4 - <strong>De</strong>ver geral de verificação e informação .......................................... 806<br />

Artigo 5 - Moeda estrangeira ..................................................................... 806<br />

Artigo 6 - Operações cambiais ................................................................... 806<br />

Artigo 7 - Entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios ....................... 807<br />

Artigo 8 - Entrada e saída de moeda estrangeira ............................................. 808<br />

Artigo 9 - Obrigatoriedade de declaração e remessa de activos cambiais ................ 808<br />

Artigo 10 - Contravenções ........................................................................ 808<br />

Artigo 11 - Contravenções especialmente graves ............................................. 809<br />

Artigo 12 - Penas acessórias ...................................................................... 809<br />

Artigo 13 - Falsas declarações ................................................................... 809<br />

Artigo 14 - Responsabilidade das pessoas colectivas, sociedades e agentes<br />

individuais ...................................................................... 809<br />

Artigo 15 - Presunção legal de responsabilidade .............................................. 810<br />

Artigo 16 - Responsabilidade dos dirigentes e funcionários ................................. 810<br />

Artigo 17 - Corrupção activa e passiva ......................................................... 810<br />

Artigo 18 - Prescrição das contravenções ...................................................... 810<br />

Artigo 19 - Instrução e decisão de processos da competência do Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong> ................................................................. 810<br />

Artigo 20 - Instrução e decisão dos demais processos ........................................ 811<br />

Artigo 21 - Regime especial de penalização ................................................... 811<br />

Artigo 22 - Apreensão de valores ................................................................ 811<br />

Artigo 23 - <strong>De</strong>cisão da competência dos tribunais judiciais ................................. 811<br />

Artigo 24 - Recurso das decisões da competência do Banco de <strong>Moçambique</strong> ............ 811<br />

Artigo 25 - Cobrança coerciva, destino e actualização de multas ......................... 811<br />

Artigo 26 - Regime penal subsidiário ............................................................ 812<br />

Artigo 27 - Investimento estrangeiro ........................................................... 812<br />

8. OPERAÇÕES<br />

8.1 Lei n.º 11/2009, de 11 de Março<br />

CAMBIAIS


804 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 28 - Casos especiais ....................................................................... 812<br />

Artigo 29 - Regulamentação ...................................................................... 812<br />

Artigo 30 - Disposições transitórias ............................................................. 812<br />

Artigo 31 - Revogação ............................................................................ 812<br />

Artigo 32 - Entrada em vigor ..................................................................... 812


8.1 LEI CAMBIAL<br />

805<br />

Lei n.º 11/2009<br />

de 11 de Março<br />

Havendo necessidade de rever a Lei n.º 3/96, de 4 de Janeiro, Lei Cambial, de modo a<br />

adequá-la aos padrões de funcionamento de um mercado de livre circulação de pessoas,<br />

bens e serviços e, por isso, desprovido de qualquer tipo de restrições nos pagamentos e<br />

transferências nas transacções correntes internacionais e demais aspectos correlacionados,<br />

a Assembleia da República, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição,<br />

determina:<br />

Artigo 1 - Objecto - A presente Lei tem por objecto regular os actos, negócios, transacções<br />

e operações de toda a índole que:<br />

a) se realize entre residentes e não residentes e que resultem ou possam resultar em<br />

pagamentos ou recebimentos sobre o exterior;<br />

b) não reunindo os requisitos referidos na alínea anterior, seja qualificada por lei<br />

como operações cambiais.<br />

Artigo 2 - Âmbito de aplicação - 1. A presente Lei rege:<br />

a) a realização de operações cambiais por pessoas singulares ou colectivas não residentes,<br />

quando tais operações respeitem a bens ou valores situados em território<br />

nacional e direitos sobre esses bens ou valores, ou se refiram a actividades exercidas<br />

no mesmo território;<br />

b) a realização, por residentes, de operações cambiais referentes aos bens, valores<br />

ou direitos adquiridos gerados ou situados no estrangeiro, sobre os quais impenda<br />

a obrigação legal de repatriamento;<br />

c) a realização, por residentes, de operações cambiais referentes aos bens ou valores<br />

situados no território nacional ou direitos sobre esses bens ou valores.<br />

2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se actividades exercidas no<br />

território nacional os serviços prestados, a transmissão de direitos e os bens onerados ‘ou<br />

alienados, quando situados, produzidos, utilizados ou explorados no país.<br />

Artigo 3 - Residência cambial - 1. Para efeitos da presente Lei, são considerados residentes<br />

em território nacional:<br />

a) os cidadãos nacionais que residam em <strong>Moçambique</strong> ou cuja permanência no estrangeiro<br />

não exceda um ano;<br />

b) os cidadãos nacionais cuja permanência no estrangeiro, por um período igual ou<br />

superior a um ano, tiver origem em motivos de saúde ou de estudo;<br />

c) todos os cidadãos estrangeiros que vivam em <strong>Moçambique</strong> há mais de um ano,<br />

excepto os diplomatas, representantes consulares ou equiparados, pessoal militar<br />

estrangeiro em exercício de funções governamentais no País, bem como os membros<br />

das respectivas famílias;<br />

d) as pessoas colectivas de direito privado, com sede em território nacional;<br />

e) as pessoas colectivas de direito público moçambicanas, assim como os fundos<br />

públicos moçambicanos dotados de autonomia administrativa e financeira;<br />

8. OPERAÇÕES<br />

8.1 Lei n.º 11/2009, de 11 de Março<br />

CAMBIAIS


806 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

f) os cidadãos nacionais diplomatas, representantes consulares ou equiparados, pessoal<br />

militar em exercício de funções governamentais no estrangeiro, bem como os<br />

membros das respectivas famílias;<br />

g) as filiais, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação<br />

de pessoas colectivas não residentes, representadas legalmente em território<br />

nacional.<br />

2. Nos termos deste artigo, em caso de dúvida presume-se que a pessoa visada é residente,<br />

cabendo à mesma, no caso disso, ilidir essa qualidade.<br />

Artigo 4 - <strong>De</strong>ver geral de verificação e informação - 1. As entidades autorizadas a exercer<br />

o comércio de câmbios devem verificar, antes da realização das operações em que intervenham,<br />

a sua realidade, natureza e o cumprimento das disposições legais e regulamentares<br />

aplicáveis.<br />

2. Para efeitos do número anterior, devem os interessados fornecer os elementos de prova<br />

indispensáveis à caracterização jurídica e económica da operação requerida, designadamente<br />

os relativos à determinação dos sujeitos, objecto, valor e datas de exigibilidade.<br />

3. As entidades a que se refere o n.º 1 deste artigo devem enviar as informações sobre as<br />

operações cambiais realizadas ao Banco de <strong>Moçambique</strong>, nos termos por este estabelecidos.<br />

Artigo 5 - Moeda estrangeira - Para efeitos do disposto na presente Lei, nos respectivos<br />

diplomas regulamentares e na legislação complementar, entende-se por moeda estrangeira<br />

as notas e moedas metálicas com curso legal nos países de emissão e quaisquer outros meios<br />

de pagamento sobre o estrangeiro, expressos em moeda ou unidade de conta, utilizados<br />

em compensações ou pagamentos internacionais.<br />

Artigo 6 - Operações cambiais - 1. Todas as operações cambiais estão sujeitas a registo,<br />

nos termos previstos na respectiva regulamentação.<br />

2. Sem prejuízo da obrigatoriedade de registo estabelecida no número anterior, é livre de<br />

autorização a realização de operações cambiais classificadas como transacções correntes.<br />

3. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, carece de autorização da autoridade<br />

cambial, nos termos e condições a definir em regulamentação específica, a realização das<br />

seguintes operações cambiais:<br />

a) a aquisição ou alienação de ouro ou prata amoedados;<br />

b) a exportação de ouro, prata, platina e de outros metais preciosos em barra, lingote<br />

ou em outra forma não trabalhada;<br />

c) a abertura e movimentação de contas de não residentes em moeda nacional,<br />

quando relacionadas com operações de capitais;<br />

d) a abertura e movimentação de contas de residentes em moeda estrangeira ou em<br />

unidades de conta utilizadas em compensações ou pagamentos internacionais;<br />

e) a concessão de crédito a residentes em moeda estrangeira, incluindo por desconto<br />

de letras, livranças, extractos de factura, expressos ou pagáveis em moeda<br />

estrangeira, expressos ou pagáveis em moeda nacional, quando nesses títulos<br />

intervenham não residentes como sacadores, aceitantes, endossantes, avalistas,<br />

quer como subscritores, quer como emitentes;


8.1 LEI CAMBIAL<br />

807<br />

f) a aquisição ou alienação de cupões de títulos de crédito estrangeiros;<br />

g) as operações expressas em moeda estrangeira, em unidades de conta que envolvam<br />

ou possam envolver liquidação, total ou parcial, de transacções de capitais,<br />

realizadas entre residentes e não residentes;<br />

h) as operações expressas em moeda nacional em unidades de conta que envolvam ou<br />

possam envolver liquidação, total ou parcial, de transacções de capitais realizadas<br />

por não residentes;<br />

i) as transferências e o recebimento do exterior de quaisquer valores ou meios de<br />

pagamento, que não se enquadrem na situação prevista no número precedente;<br />

j) a arbitragem de taxas de câmbios;<br />

k) a importação, exportação ou reexportação, quando realizadas por instituições<br />

autorizadas a exercer o comércio de câmbios, de:<br />

l) notas ou moedas metálicas estrangeiras em circulação e outros meios de pagamento<br />

externos;<br />

m) letras, livranças e extractos de factura, acções ou obrigações, quer nacionais quer<br />

estrangeiras, ou cupões, bem como títulos de dívida pública.<br />

4. Para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, entende-se por transacções<br />

correntes quaisquer pagamentos ou recebimentos em moeda estrangeira que não sejam<br />

para efeitos de transferência de capitais, nomeadamente pagamentos devidos em conexão<br />

com o comércio externo, remessas de valores para despesas familiares e outras obrigações<br />

correntes, nos termos a regulamentar.<br />

5. Consideram-se operações de capitais, sujeitas à autorização da autoridade cambial, nos<br />

termos e condições a regulamentar, as seguintes:<br />

a) investimento directo estrangeiro;<br />

b) investimento imobiliário;<br />

c) operações sobre certificados de participação em organismos de investimentos<br />

colectivos;<br />

d) abertura e movimentação de contas junto de instituições financeiras no exterior;<br />

e) créditos ligados à transacção de mercadorias ou à prestação de serviços;<br />

f) empréstimos e créditos financeiros;<br />

g) garantias;<br />

h) transferências em execução de contratos de seguros;<br />

i) operações sobre títulos e outros instrumentos transaccionados no mercado monetário<br />

e de capitais;<br />

j) importação e exportação física de valores;<br />

k) empréstimos de carácter pessoal;<br />

l) outras operações qualificadas como de capitais que vierem a ser definidas por lei.<br />

Artigo 7 - Entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios - 1. Para efeitos da<br />

presente Lei, é considerado exercício de comércio de câmbios a realização habitual, com<br />

intuito lucrativo, por conta própria ou alheia, de operações cambiais.<br />

8. OPERAÇÕES<br />

8.1 Lei n.º 11/2009, de 11 de Março<br />

CAMBIAIS


808 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

2. Estão autorizados a exercer o comércio de câmbios:<br />

a) os bancos;<br />

b) as casas de câmbio;<br />

c) agências de viagem ou de turismo;<br />

d) hotéis e similares;<br />

e) outras entidades ou instituições que vierem a ser definidas por lei.<br />

3. Compete ao Conselho de Ministros definir os termos e as condições para o exercício da<br />

actividade referida no n.º 1 do presente artigo.<br />

Artigo 8 - Entrada e saída de moeda estrangeira - 1. É livre a entrada no território nacional<br />

de moeda estrangeira e outros meios de pagamento sobre o exterior, devendo os respectivos<br />

valores serem declarados, sempre que ultrapassem os limites fixados na respectiva<br />

regulamentação.<br />

2. É livre para não residentes a saída de moeda estrangeira, bem como de outros meios<br />

de pagamento sobre o exterior, até ao limite declarado à entrada no país, nos termos do<br />

número anterior.<br />

3. A saída de moeda estrangeira, bem como de outros meios de pagamento sobre o exterior<br />

é livre para residentes, mediante o comprovativo da retenção e posse legítima, passado por<br />

entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios, nos limites fixados na respectiva<br />

regulamentação.<br />

Artigo 9 - Obrigatoriedade de declaração e remessa de activos cambiais - 1. As entidades<br />

residentes ficam obrigadas a declarar valores e direitos adquiridos, gerados ou detidos no<br />

estrangeiro.<br />

2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, as entidades residentes devem remeter<br />

para o país as receitas de exportação de bens, serviços e investimento estrangeiro.<br />

3. Os termos e condições da remessa das receitas de exportação constam da respectiva<br />

regulamentação.<br />

Artigo 10 - Contravenções - Constituem contravenções cambiais, puníveis com multa de<br />

dez a cem mil meticais, se o infractor for pessoa singular, ou de quarenta a quatrocentos<br />

mil meticais, se o infractor for pessoa colectiva, as infracções abaixo referidas:<br />

a) a realização de qualquer operação cambial, sem o registo nos termos estabelecidos<br />

na presente Lei ou em regulamentação;<br />

b) a realização de operações de importação, exportação ou reexportação de capitais,<br />

bem assim a sua liquidação total ou parcial, realizadas sem autorização da<br />

autoridade competente, quando legalmente exigida;<br />

c) a realização de operações de exportação de ouro ou prata amoedados ou em barra,<br />

ou em lingote ou em qualquer outra forma não trabalhada, bem como platina<br />

e outros metais preciosos, sem autorização da autoridade competente, quando<br />

legalmente exigida;<br />

d) a realização de operações de importação, exportação ou reexportação de notas<br />

ou moedas metálicas estrangeiras em circulação e outros meios de pagamento<br />

externos, sem autorização da autoridade competente, quando legalmente exigida;


8.1 LEI CAMBIAL<br />

809<br />

e) a abertura e movimentação de contas de não residentes em moeda nacional, quando<br />

relacionadas com operações de capitais, bem como a abertura e movimentação<br />

de contas de residentes em moeda estrangeira ou em unidades de conta utilizadas<br />

em compensações ou pagamentos internacionais, sem a observância do disposto<br />

na presente Lei ou em regulamentação;<br />

f) a concessão de crédito a residentes em moeda estrangeira incluindo por desconto<br />

de letras, livranças e extractos de factura, expressos ou pagáveis em moeda<br />

estrangeira, expressos ou pagáveis em moeda nacional, quando nesses títulos<br />

intervenham não residentes, sem autorização da autoridade competente, quando<br />

legalmente exigido;<br />

g) a omissão do dever de declarar valores e direitos adquiridos gerados ou detidos no<br />

estrangeiro por parte das entidades residentes, quando legalmente exigido;<br />

h) a omissão do especial dever de remeter para o país as receitas de exportação<br />

de bens, serviços e investimento estrangeiro por parte das entidades residentes,<br />

quando legalmente exigido;<br />

i) a realização de transferências e o recebimento no exterior de quaisquer valores<br />

ou meios de pagamento, sem a observância do disposto na presente Lei ou em<br />

regulamentação;<br />

j) a violação de preceitos imperativos desta Lei e dos seus regulamentos, não prevista<br />

nas alíneas anteriores.<br />

Artigo 11 - Contravenções especialmente graves - 1. Constitui contravenção especialmente<br />

grave, punível com multa de vinte mil a duzentos mil meticais, se o infractor for<br />

pessoa singular, ou de cem mil a um milhão de meticais, se o infractor for pessoa colectiva,<br />

a prática simultânea de mais do que uma contravenção cambial.<br />

2. Incorre na agravação prevista no número anterior aquele que cometer uma contravenção<br />

cambial, desde que a mesma resulte no pagamento, recebimento ou qualquer outra forma<br />

de acréscimo patrimonial de valor igual ou superior ao equivalente a seiscentos mil meticais.<br />

Artigo 12 - Penas acessórias - 1. São sempre declarados perdidos a favor do Estado os bens<br />

ou valores utilizados ou obtidos no exercício ilegal de operações cambiais.<br />

2. Em função da gravidade da infracção cambial, são ainda aplicáveis as seguintes penas<br />

acessórias:<br />

a) suspensão, total ou parcial, das autorizações para o exercício do comércio de<br />

câmbios, com ou sem encerramento do estabelecimento;<br />

b) proibição da realização de operações cambiais, com ou sem suspensão da actividade<br />

económica, por período que não exceda o da proibição.<br />

3. A suspensão, inibição, encerramento ou proibições temporárias são feitos entre um<br />

mínimo de seis meses e o máximo de um ano.<br />

Artigo 13 - Falsas declarações - As falsas declarações prestadas com vista à obtenção das<br />

autorizações necessárias à realização de operações cambiais são punidas com a mesma<br />

pena que caberia à infracção consumada.<br />

Artigo 14 - Responsabilidade das pessoas colectivas, sociedades e agentes individuais -<br />

1. Pela prática das infracções a que se refere a presente Lei podem ser responsabilizadas,<br />

8. OPERAÇÕES<br />

8.1 Lei n.º 11/2009, de 11 de Março<br />

CAMBIAIS


810 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

conjuntamente ou não, pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas,<br />

e associações sem personalidade jurídica.<br />

2. A responsabilidade do ente colectivo não exime de responsabilidade individual, incluindo<br />

a criminal, dos membros dos respectivos órgãos que exerçam cargos de gestão ou os que<br />

actuam em sua representação legal ou voluntária.<br />

3. Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem o facto do tipo<br />

legal de ilícito requerer determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na<br />

pessoa do representado, ou requerer que o agente pratique o acto no seu interesse, tendo<br />

o representante actuado no interesse do representado.<br />

4. As pessoas colectivas e sociedades referidas no número anterior são solidariamente<br />

responsáveis pelo pagamento das multas em que forem condenados os seus representantes<br />

ou empregados, a menos que se prove que actuaram contra a ordem ou instrução da<br />

representada ou entidade empregadora.<br />

Artigo 15 - Presunção legal de responsabilidade - Presume-se que aqueles que actuam<br />

em nome e por conta de outrem procedem em conformidade com instruções recebidas,<br />

independentemente da responsabilidade individual que possa haver lugar.<br />

Artigo 16 - Responsabilidade dos dirigentes e funcionários - Aos dirigentes, funcionários<br />

ou empregados das instituições de que depende a concessão das autorizações para a realização<br />

de operações cambiais são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o disposto<br />

nos artigos 313.º, 314.º, 317.º, 318.º e 322.º, do Código Penal.<br />

Artigo 17 - Corrupção activa e passiva - Aquele que, no âmbito da presente Lei, praticar<br />

actos de corrupção activa ou passiva, nos termos da legislação penal, é punido com a pena<br />

mais grave que ao crime couber, nos termos da referida legislação.<br />

Artigo 18 - Prescrição das contravenções - 1. O procedimento por contravenção cambial<br />

prescreve três anos depois da prática da infracção.<br />

2. As multas e sanções acessórias prescrevem no mesmo prazo, contado da data da decisão<br />

condenatória definitiva.<br />

Artigo 19 - Instrução e decisão de processos da competência do Banco de <strong>Moçambique</strong> -<br />

1. Compete ao Banco de <strong>Moçambique</strong> a instrução e decisão de processos de contravenções<br />

cambiais praticadas por instituições sob sua supervisão ou através delas.<br />

2. Instaurado o processo, é o arguido notificado para, querendo, apresentar a defesa por<br />

escrito, no prazo de dez dias.<br />

3. A notificação a que se refere o número anterior é feito por carta registada e com aviso<br />

de recepção.<br />

4. As autoridades policiais e serviços públicos devem prestar todo o auxílio necessário a uma<br />

correcta averiguação e instrução dos processos da competência do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

5. Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do presente artigo, se o Banco de <strong>Moçambique</strong>,<br />

no decurso da instrução constatar a existência de indícios criminais, disso dá conhecimento<br />

ao Ministério Público para efeitos de instauração do competente procedimento criminal.


8.1 LEI CAMBIAL<br />

811<br />

Artigo 20 - Instrução e decisão dos demais processos - 1. Compete às autoridades policiais<br />

a instrução dos processos não compreendidos no n.º 1 do artigo anterior.<br />

2. Constatada a infracção, a autoridade policial deve levantar o competente auto de notícia,<br />

o qual é lavrado e tramitado nos termos gerais do processo penal.<br />

Artigo 21 - Regime especial de penalização - 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 19 e<br />

20, sempre que a multa a aplicar não exceda um quinto dos valores máximos indicados nas<br />

molduras penais constantes do corpo do artigo 10, a entidade instrutora pode prescindir<br />

da dedução prévia de acusação contra o arguido.<br />

2. Quando use da faculdade conferida pelo número anterior, a entidade instrutora deve<br />

notificar o infractor para o pagamento da multa, no prazo de dez dias ou, querendo, no<br />

mesmo prazo, reclamar para entidade instrutora, por escrito, mediante apresentação do<br />

comprovativo de depósito do valor da caução bancária ou do valor da multa, dentro do<br />

referido prazo.<br />

3. Em caso de reclamação esta equivale, para todos os efeitos legais, à defesa, podendo<br />

recorrer-se da decisão que recair sobre a mesma, nos termos do n.º 2 do artigo 23 e artigo<br />

24 da presente Lei e nos termos gerais do processo penal.<br />

Artigo 22 - Apreensão de valores - 1. Podem ser apreendidas, mediante documento de<br />

prova, notas e moedas, cheques e outros títulos, ou valores que constituam objecto da infracção,<br />

quando tal apreensão se mostre necessária à instrução ou nos casos em que existam<br />

indícios que da infracção resulte, como pena acessória, a perda de bens a favor do Estado.<br />

2. Os valores apreendidos devem ser depositados numa instituição bancária à ordem da<br />

entidade instrutora, para garantia do pagamento da multa e custas processuais.<br />

Artigo 23 - <strong>De</strong>cisão da competência dos tribunais judiciais - 1. Compete aos tribunais<br />

judiciais a decisão das infracções previstas na presente Lei, salvo as que, nos termos do<br />

n.º 1 do artigo 19, estejam acometidas ao Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. Das decisões tomadas nos termos do número anterior cabe recurso, nos termos gerais<br />

do processo penal.<br />

Artigo 24 - Recurso das decisões da competência do Banco de <strong>Moçambique</strong> - 1. Das decisões<br />

condenatórias tomadas pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, cabe recurso nos termos gerais,<br />

a ser interposto no prazo de quinze dias, após à notificação da decisão condenatória, para<br />

o Tribunal Judicial de Província onde se verificou a infracção.<br />

2. O recurso tem efeito suspensivo quando o arguido deposite previamente, numa instituição<br />

bancária, à ordem do Banco de <strong>Moçambique</strong>, a importância da multa aplicada, salvo se os<br />

valores apreendidos se mostrarem suficientes para o efeito.<br />

Artigo 25 - Cobrança coerciva, destino e actualização de multas - 1. As multas previstas<br />

na presente Lei quando não pagas voluntariamente dentro dos prazos legais, são objecto<br />

de procedimento de cobrança coerciva de dívida ao Estado.<br />

2. Compete ao Conselho de Ministros, por <strong>De</strong>creto, actualizar os montantes das multas<br />

previstas na presente Lei.<br />

3. As multas cobradas ao abrigo da presente Lei constituem receita do Estado.<br />

8. OPERAÇÕES<br />

8.1 Lei n.º 11/2009, de 11 de Março<br />

CAMBIAIS


812 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 26 - Regime penal subsidiário - Às infracções previstas na presente Lei aplicam-se<br />

as disposições nela contidas e, subsidiariamente, a lei penal geral.<br />

Artigo 27 - Investimento estrangeiro - Em complemento ao que estiver expressamente<br />

estabelecido em legislação própria, a presente Lei aplica-se às operações cambiais relacionadas<br />

com investimento estrangeiro.<br />

Artigo 28 - Casos especiais - Gozam de tratamento especial:<br />

a) as remessas de emigrantes moçambicanos;<br />

b) o intercâmbio em zonas fronteiriças;<br />

c) as transferências para o exterior de ganhos resultantes da prática de jogos de<br />

fortuna ou azar ou de diversão social por jogadores não residentes, em recintos<br />

autorizados pela entidade competente, nos termos da lei;<br />

d) a bolsa de valores;<br />

e) as zonas francas;<br />

f) outras situações definidas em legislação especial.<br />

Artigo 29 - Regulamentação - Compete ao Conselho de Ministros regulamentar as matérias<br />

contidas na presente Lei, no prazo de cento e oitenta dias após à sua publicação.<br />

Artigo 30 - Disposições transitórias - Salvo quando contrarie as disposições da presente<br />

Lei, até a aprovação da regulamentação referida no artigo 29, mantém-se a regulamentação<br />

actualmente em vigor.<br />

Artigo 31 - Revogação - É revogada a Lei n.º 3/96, de 4 de Janeiro, e demais legislação<br />

que contrarie a presente Lei.<br />

Artigo 32 - Entrada em vigor - A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.<br />

Aprovada pela Assembleia da República, aos 31 de Outubro de 2008.<br />

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwè.<br />

Promulgada aos 23 de Janeiro de 2009.<br />

Publique-se.<br />

O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.


8.2 REGULAMENTO DE ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS EM MOEDA ESTRANGEIRA<br />

813<br />

Regulamento de abertura<br />

e movimentação de contas em moeda<br />

estrangeira<br />

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 1 - (Objecto) ............................................................................... 815<br />

Artigo 2 - (Âmbito) ................................................................................ 815<br />

SECÇÃO II - ABERTURA DE CONTAS<br />

Artigo 3 - (Abertura de contas em moeda estrangeira por residentes) ................... 816<br />

Artigo 4 - (Abertura de contas em moeda estrangeira por não-residentes) ............. 816<br />

Artigo 5 - (Abertura de conta específica de receita) ........................................ 816<br />

SECÇÃO III - FONTES DE ALIMENTAÇÃO E MEIOS DE MOVIMENTAÇÃO<br />

Artigo 6 - (Fontes de alimentação de contas em moeda estrangeira) .................... 817<br />

Artigo 7 - (Meios de movimentação de contas em moeda estrangeira) ................... 817<br />

SECÇÃO IV - MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS<br />

Artigo 8 - (Taxa de câmbio de conversão) ..................................................... 817<br />

Artigo 9 - (Regra geral sobre movimentação de contas em moeda estrangeira) ........ 817<br />

Artigo 10 - (Movimentação a débito de contas em moeda estrangeira) .................. 818<br />

Artigo 11 - (Movimentação a crédito de contas em moeda estrangeira) ................. 818<br />

Artigo 12 - (Movimentação a débito de contas em operações com o exterior) .......... 819<br />

Artigo 13 - (Levantamento de fundos) ......................................................... 819<br />

SECÇÃO V - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS<br />

Artigo 14 - (Regimes cambiais especiais) ...................................................... 819<br />

Artigo 15 - (Movimentação a débito de contas tituladas por não-residentes) ........... 819<br />

SECÇÃO VI - DISPOSIÇÃO FINAL<br />

Artigo 16 - (Regime sancionatório) ............................................................. 820<br />

8. OPERAÇÕES<br />

CAMBIAIS<br />

8.2 Aviso n.º 10/GBM/2019, de 22 de Novembro


8.2 REGULAMENTO DE ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS EM MOEDA ESTRANGEIRA<br />

815<br />

Aviso n.º 10/GBM/2019<br />

de 22 de Novembro<br />

Havendo necessidade de aprimorar o regime de abertura e movimentação de contas em<br />

moeda estrangeira, por forma a adequá-lo aos novos desenvolvimentos macroeconómicos<br />

com impacto no mercado cambial, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo<br />

5 do <strong>De</strong>creto n.º 49/2017, de 11 de Setembro, que aprova o Regulamento da Lei Cambial,<br />

o Banco de <strong>Moçambique</strong> determina:<br />

1. É aprovado o REGULAMENTO DE ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS EM MOEDA<br />

ESTRANGEIRA, em anexo, que constitui parte integrante deste Aviso.<br />

2. São revogados os Avisos n.º 4/6BM/2018, de 13 de Abril, e n.º 8/GBM/2018, de 18 de<br />

Outubro, sobre as Condições de Movimentação de Conta Especifica de Receita de exploração<br />

e Conversão de Receitas de Exportação de Bens e Serviços de Rendimentos de Investimento<br />

no estrangeiro e de Outros Fundos Recebidos do Estrangeiro, respectivamente.<br />

3. São igualmente revogados os artigos 105 e 106 do Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de <strong>De</strong>zembro,<br />

que aprova as Normas e Procedimentos Cambiais.<br />

4. O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.<br />

As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas<br />

ao <strong>De</strong>partamento de Licenciamento e Controlo Cambial do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Rogério Lucas Zundanela, Governador<br />

Regulamento de abertura e movimentação de contas<br />

em moeda estrangeira<br />

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

8. OPERAÇÕES<br />

CAMBIAIS<br />

Artigo 1 - (Objecto) - O presente regulamento estabelece as normas e procedimentos a<br />

observar na abertura e movimentação de contas em moeda estrangeira, independentemente<br />

da fonte de alimentação ou da data de abertura das mesmas.<br />

Artigo 2 - (Âmbito) - O presente regulamento aplica-se a todos os intervenientes em operações<br />

cambiais realizadas ao abrigo da Lei Cambial, bem assim às entidades responsáveis<br />

pela garantia da observância das respectivas normas, nomeadamente:<br />

a) Pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, titulares de direitos e obrigações<br />

no âmbito da realização das referidas operações;<br />

b) Entidades autorizadas a realizar operações cambiais;<br />

8.2 Aviso n.º 10/GBM/2019, de 22 de Novembro


816 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

c) Entidades reguladoras, fiscalizadoras e de administração da justiça, no âmbito das<br />

competências que lhes são conferidas por Lei.<br />

SECÇÃO II - ABERTURA DE CONTAS<br />

Artigo 3 - (Abertura de contas em moeda estrangeira por residentes) - 1. A abertura de<br />

contas em moeda estrangeira ou em unidades de conta utilizadas em compensações ou<br />

pagamentos internacionais por residentes, no país ou no estrangeiro, está sujeita à autorização<br />

do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. Os pedidos de abertura de contas em moeda estrangeira no país, por residentes, são<br />

submetidos pelos interessados junto dos bancos, mediante preenchimento de formulário<br />

de modelo próprio instituído pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> e apresentação dos documentos<br />

justificativos do pedido.<br />

3. Os pedidos de abertura de contas no estrangeiro, por residentes, são submetidos pelos<br />

interessados junto do Banco de <strong>Moçambique</strong>, mediante preenchimento de formulário de<br />

modelo próprio instituído pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> e apresentação dos documentos<br />

Justificativos do pedido.<br />

4. Está autorizada a abertura de contas em moeda estrangeira no país a residentes que<br />

tenham uma relação comprovada com o exterior ou com não-residente, nomeadamente:<br />

a) Exportadores;<br />

b) Empresas ou organizações;<br />

c) Trabalhadores ou funcionários de representações diplomáticas, consulares ou<br />

equiparadas;<br />

d) <strong>De</strong>mais entidades geradoras ou receptoras de divisas.<br />

5. Na abertura de contas nos termos do número anterior os bancos devem observar o dever<br />

de verificação.<br />

Artigo 4 - (Abertura de contas em moeda estrangeira por não-residentes) - 1. A abertura<br />

de contas em moeda estrangeira, no país, por não-residentes é livre.<br />

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os casos em que a abertura de conta<br />

esteja relacionada com a realização de operações de capitais.<br />

3. Nos casos a que se refere o n.º 2, aplica-se o procedimento estabelecido no n.º 2 do<br />

artigo 3.<br />

Artigo 5 - (Abertura de conta específica de receita) - 1. Entende-se por conta específica<br />

de receita a conta bancária aberta por exportador ou investidor, destinada a receber receita<br />

de exportação de bens e serviços ou rendimentos de investimento no exterior.<br />

2. A conta específica de receita pode ser originária, quando tenha sido aberta com a<br />

finalidade de recepção de receitas de exportação de bens e serviços ou rendimentos de<br />

investimento no exterior, ou por transformação, quando resulte de modificação de conta<br />

normal em moeda estrangeira para conta específica de receita.<br />

3. As contas específicas de receita são criadas e mantidas de forma distinta das demais<br />

contas em moeda estrangeira do mesmo titular.


8.2 REGULAMENTO DE ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS EM MOEDA ESTRANGEIRA<br />

817<br />

4. Os fundos da conta específica de receita resultante da modificação de conta normal em<br />

moeda estrangeira seguem o regime da conta específica de receita.<br />

5. É proibida a modificação de conta especifica de receita em conta normal em moeda<br />

estrangeira.<br />

SECÇÃO III - FONTES DE ALIMENTAÇÃO E MEIOS DE MOVIMENTAÇÃO<br />

Artigo 6 - (Fontes de alimentação de contas em moeda estrangeira) - 1. As contas em<br />

moeda estrangeira podem ser alimentadas por todas as fontes legalmente permitidas, contanto<br />

que sejam observadas as regras que disciplinam cada uma das operações a realizar.<br />

2. São fontes de alimentação das contas em moeda estrangeira, nomeadamente:<br />

a) Receitas de exportação;<br />

b) Rendimentos de investimento no exterior;<br />

c) Investimento directo estrangeiro;<br />

d) Créditos contraídos no exterior;<br />

e) Donativos recebidos do exterior;<br />

f) Outros fundos que, não se enquadrando nos números anteriores, sejam devidamente<br />

justificados.<br />

Artigo 7 - (Meios de movimentação de contas em moeda estrangeira) - 1. As contas em<br />

moeda estrangeira podem ser movimentadas por todos os meios legalmente permitidos,<br />

contanto que sejam observadas as regras que disciplinam cada uma das operações a realizar e<br />

os limites impostos pelas disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável.<br />

2. São meios de movimentação, nomeadamente:<br />

a) <strong>De</strong>pósitos de notas ou cheques;<br />

b) Levantamentos para efeitos de viagem ao exterior;<br />

c) Transferências;<br />

d) Outros meios de pagamento aceites pelo sistema bancário.<br />

SECÇÃO IV - MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS<br />

Artigo 8 - (Taxa de câmbio de conversão) - Em toda a movimentação de contas que implique<br />

conversão de moeda aplica-se a taxa de câmbio à vista do banco de domicílio da<br />

conta, na data e no momento da realização da operação.<br />

Artigo 9 - (Regra geral sobre movimentação de contas em moeda estrangeira) - 1. As<br />

contas em moeda estrangeira podem ser livremente movimentadas, a crédito ou a débito,<br />

em transacções do seu titular com o exterior.<br />

2. A movimentação de contas em moeda estrangeira em transacções domésticas obedece as<br />

regras e procedimentos previstos no presente Regulamento e demais legislação aplicáveis.<br />

3. É permitida a movimentação entre contas em moeda estrangeira do mesmo titular no<br />

mesmo banco e na mesma moeda.<br />

8. OPERAÇÕES<br />

CAMBIAIS<br />

8.2 Aviso n.º 10/GBM/2019, de 22 de Novembro


818 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

4. A movimentação de contas em moeda estrangeira do mesmo titular entre bancos está<br />

sujeita às regras e procedimentos previstos no presente Regulamento e demais legislação<br />

aplicáveis.<br />

Artigo 10 - (Movimentação a débito de contas em moeda estrangeira) - 1. A movimentação<br />

a débito de contas em moeda estrangeira, em transacções domésticas, independentemente<br />

da fonte de alimentação e meio de movimentação, é feita mediante conversão para a<br />

moeda nacional.<br />

2. Exceptuam-se do regime disposto no número anterior as seguintes situações:<br />

a) Amortização de créditos bancários em moeda estrangeira;<br />

b) Cumprimento do disposto no artigo 121 do Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de <strong>De</strong>zembro;<br />

c) Pagamento para conta de não-residente domiciliada no território nacional;<br />

d) Constituição de depósito a prazo;<br />

e) Aprovisionamento de conta do mesmo titular em moeda estrangeira em outro<br />

banco do sistema bancário, com a finalidade de efectuar imediata transferência<br />

ao exterior, mediante apresentação dos respectivos documentos comprovativos;<br />

f) Encerramento de conta.<br />

3. A operação a que se refere a alínea e) do número anterior deve ser realizada no prazo<br />

máximo de quarenta e oito horas, a contar da data do aprovisionamento da conta em moeda<br />

estrangeira em outro banco.<br />

4. Quando a transferência para o exterior não seja efectivada dentro do prazo referido<br />

no número anterior, o banco intermediário deve proceder à devolução do valor ao banco<br />

de origem.<br />

5. Na maturidade ou vencimento antecipado do depósito a prazo constituído nos termos da<br />

alínea d) do n.º 2, os fundos libertos ficam sujeitos às regras de movimentação de contas<br />

previstas no presente Regulamento.<br />

Artigo 11 - (Movimentação a crédito de contas em moeda estrangeira) - A movimentação<br />

a crédito de contas em moeda estrangeira em transacções domésticas só é permitida nas<br />

seguintes situações:<br />

a) Crédito resultante das operações previstas no n.º 2 do artigo 10;<br />

b) Crédito resultante de depósito de notas;<br />

c) Crédito para conta de não-residente domiciliada no território nacional;<br />

d) Crédito resultante do débito da conta em moeda nacional do mesmo titular domiciliada<br />

no mesmo banco, desde que a operação esteja adstrita a uma transferência<br />

para o exterior, com observância dos requisitos inerentes à operação cambial<br />

respectiva, a ser realizada no prazo de quarenta e oito horas, a contar da data da<br />

compra de moeda estrangeira;<br />

e) Crédito resultante de depósito de cheques;


8.2 REGULAMENTO DE ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS EM MOEDA ESTRANGEIRA<br />

819<br />

2. A realização do movimento a crédito a que se referem as alíneas d) e e) do número<br />

anterior apenas é permitida caso haja indisponibilidade parcial ou total de fundos nas referidas<br />

contas em moeda estrangeira, para a realização de uma determinada transferência<br />

para o exterior.<br />

3. O movimento a crédito referido no número anterior está condicionado à apresentação,<br />

pelo titular da conta, dos documentos comprovativos da existência da obrigação de transferência<br />

para o exterior a que está adstrita.<br />

4. Sempre que a operação que motivou a conversão para a moeda estrangeira não tenha<br />

sido realizada no prazo de quarenta e oito horas, o banco deve proceder à operação reversa,<br />

mediante conversão dos valores em moeda estrangeira para moeda nacional, por<br />

crédito da conta do titular ordenador, à taxa de câmbio em vigor na data e no momento<br />

de realização da reversão.<br />

Artigo 12 - (Movimentação a débito de contas em operações com o exterior) - 1. Quando<br />

pretendam liquidar quaisquer operações com o exterior, as pessoas singulares ou colectivas<br />

titulares de contas denominadas em moeda estrangeira, incluindo as contas específicas de<br />

receitas, devem utilizar prioritariamente o saldo existente nas referidas contas.<br />

2. Em caso de indisponibilidade parcial ou total de fundos nas referidas contas em moeda<br />

estrangeira, para a liquidação das operações referidas no número anterior, aplica-se o<br />

regime previsto nos números 2 e 4 do artigo 11.<br />

Artigo 13 - (Levantamento de fundos) - 1. O levantamento de fundos das contas em moeda<br />

estrangeira só pode ser efectuado para fins de viagem ao estrangeiro, e está limitado ao<br />

valor máximo equivalente a USD 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América)<br />

por indivíduo com idade não inferior a dezoito anos.<br />

2. No âmbito do exercício do dever de verificação, o banco pode, caso as circunstâncias o<br />

justifiquem, exigir os elementos de suporte adequados à transacção.<br />

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos do levantamento a que se<br />

refere o presente artigo, o banco está sujeito ao dever de identificação e diligência previstos<br />

na legislação sobre prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento<br />

do terrorismo.<br />

SECÇÃO V - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS<br />

Artigo 14 - (Regimes cambiais especiais) - Não são aplicáveis as regras estabelecidas no<br />

presente Regulamento aos titulares de contas em moeda estrangeira que, por lei ou diploma<br />

equiparado, gozam de regime cambial especial, na medida em que a finalidade para que<br />

foi criado tal regime seja incompatível com as regras do presente Regulamento.<br />

Artigo 15 - (Movimentação a débito de contas tituladas por não-residentes) - 1. A movimentação<br />

a débito de contas em moeda estrangeira tituladas por não-residentes está<br />

sujeita ao regime estabelecido no presente Regulamento para os residentes.<br />

8. OPERAÇÕES<br />

CAMBIAIS<br />

8.2 Aviso n.º 10/GBM/2019, de 22 de Novembro


820 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

2. As representações diplomáticas, consulares ou equiparadas podem movimentar as contas<br />

por si tituladas em moeda estrangeira para transferências relacionadas com as operações<br />

sobre bens, serviços e outros, ficando as contas receptoras sujeitas às limitações impostas<br />

pelo presente Regulamento e demais legislação cambial aplicável.<br />

SECÇÃO VI - DISPOSIÇÃO FINAL<br />

Artigo 16 - (Regime sancionatório) - A violação das disposições previstas no presente<br />

Regulamento é punível nos termos do artigo 10 e seguintes da Lei n.º 11/2009, de 11 de<br />

Março — Lei Cambial.


8.3 REGULAMENTO DA LEI CAMBIAL<br />

821<br />

Regulamento da Lei Cambial<br />

Artigo 1 (Operações cambiais) .................................................................. 823<br />

Artigo 2 (Comércio de câmbios) ................................................................ 823<br />

Artigo 3 (Entrada e saída de moeda estrangeira) ............................................ 823<br />

Artigo 4 (Remessa de activos cambiais) ....................................................... 823<br />

Artigo 5 (Regulamentação) ...................................................................... 823<br />

Artigo 6 (Revogação) ............................................................................. 823<br />

Artigo 7 (Entrada em vigor) ..................................................................... 823<br />

8.3 <strong>De</strong>creto n.º 49/2017, de 11 de Setembro<br />

8. OPERAÇÕES<br />

CAMBIAIS


8.3 REGULAMENTO DA LEI CAMBIAL<br />

823<br />

<strong>De</strong>creto n.º 49/2017,<br />

de 11 de Setembro<br />

Havendo necessidade de rever o Regulamento da Lei n.º 11/2009, de 11 de Março, Lei<br />

Cambial, aprovado pelo <strong>De</strong>creto n.º 83/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro, de modo a permitir o<br />

exercício da função de Autoridade Cambial da República pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, nos<br />

termos previstos no n.º 5 do artigo 143 da Constituição da República e do artigo 28 da Lei<br />

n.º 1/92, de 3 de Janeiro, que define a natureza, os objectivos e funções desta instituição,<br />

o Conselho de Ministros, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea f) do<br />

n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:<br />

Artigo 1 - (Operações cambiais) - 1. Estão sujeitas à prévia autorização do Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong> as operações de capitais, como tal qualificadas no n.º 5 do artigo 6 da Lei<br />

Cambial, bem como as que, não sendo como tal qualificadas, constam do n.º 3 do artigo<br />

6 da referida Lei.<br />

2. Para efeitos do número anterior, o Banco de <strong>Moçambique</strong> aprova a tabela classificativa<br />

das operações cambiais e estabelece os termos e condições da autorização referida no<br />

número anterior.<br />

Artigo 2 - (Comércio de câmbios) - Com vista ao exercício da actividade de comércio de<br />

câmbios pelas entidades autorizadas, nos termos do artigo 7 da Lei Cambial, o Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong> define os respectivos termos e condições.<br />

Artigo 3 - (Entrada e saída de moeda estrangeira) - A declaração de entrada no território<br />

nacional, bem como de saída, de moeda estrangeira e outros meios de pagamento sobre o<br />

exterior deve respeitar os limites e condições fixados pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 4 - (Remessa de activos cambiais) - A remessa de receitas de exportação de bens e<br />

serviços e rendimentos de investimento gerados ou detidos no estrangeiro está sujeita aos<br />

termos e condições a definir pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 5 - (Regulamentação) - O Banco de <strong>Moçambique</strong>, no exercício da função de autoridade<br />

cambial, aprova as restantes normas e procedimentos, com vista à implementação<br />

da Lei Cambial.<br />

Artigo 6 - (Revogação) - É revogado o <strong>De</strong>creto n.º 83/2010, de 31 de <strong>De</strong>zembro, e toda a<br />

legislação que contrarie o presente <strong>De</strong>creto.<br />

Artigo 7 - (Entrada em vigor) - O presente <strong>De</strong>creto entra em vigor 90 dias a contar da data<br />

da sua publicação.<br />

Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Agosto de 2017.<br />

Publique-se.<br />

O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.<br />

8. OPERAÇÕES<br />

CAMBIAIS<br />

8.3 <strong>De</strong>creto n.º 49/2017, de 11 de Setembro


8.4 REGIME CAMBIAL ESPECIAL OPERAÇÕES DE PETRÓLEO E GÁS<br />

825<br />

Normas e procedimentos<br />

complementares ao regime cambial<br />

especial para operações de petróleo<br />

e gás<br />

Artigo 1 - (Objecto) ............................................................................... 827<br />

Artigo 2 - (Âmbito) ................................................................................ 827<br />

Artigo 3 - (Financiamento de operações) ...................................................... 827<br />

Artigo 4 - (Financiamento a empresas relacionadas não residentes) ..................... 828<br />

Artigo 5 - (Investimento directo estrangeiro em <strong>Moçambique</strong>) ............................ 829<br />

Artigo 6 - (Pagamento de bens e serviços a partir de contas bancárias no exterior) ....... 829<br />

Artigo 7 - (Regime sancionatório) .............................................................. 829<br />

Artigo 8 ............................................................................................. 829<br />

Artigo 9 ............................................................................................. 829<br />

8.4 Aviso n.º 7/GBM/2018, de 14 de Setembro<br />

8. OPERAÇÕES<br />

CAMBIAIS


8.4 REGIME CAMBIAL ESPECIAL OPERAÇÕES DE PETRÓLEO E GÁS<br />

827<br />

Aviso n.º 7/GBM/2018,<br />

de 14 de Setembro<br />

Na sequência do estabelecimento, nos termos da Secção 1 do Capítulo VI do Aviso n.º 20/<br />

GBM/2017, de 27 de <strong>De</strong>zembro, de um regime cambial especial para as operações de petróleo<br />

e gás, com vista a dar um tratamento adequado às especificidades das operações e<br />

ao volume de investimento nesta área, mostra-se necessário criar normas e procedimentos<br />

complementares para a materialização das disposições do referido regime, mormente quanto<br />

ao financiamento de operações das concessionárias e entidades de objecto específico,<br />

e ao financiamento, por estas, a empresas relacionadas não residentes.<br />

O Banco de <strong>Moçambique</strong>, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 5 do <strong>De</strong>creto<br />

n.º 49/2017, de 11 de Setembro, determina:<br />

Artigo 1 - (Objecto) - O presente Aviso estabelece as normas e procedimentos complementares<br />

a observar na realização de operações cambiais ligadas ao financiamento das actividades<br />

das concessionárias e entidades de objecto específico, bem assim ao financiamento<br />

de empresas relacionadas não residentes, incluindo por via de mecanismo de partilha de<br />

fundos (cash pooling mechanism).<br />

Artigo 2 - (Âmbito) - As disposições do presente Aviso somente se aplicam às operações<br />

cambiais realizadas pelas concessionárias e entidades de objecto específico.<br />

Artigo 3 - (Financiamento de operações) - 1. A contracção de crédito externo pelas entidades<br />

referidas no artigo anterior, nos termos do número 1 do artigo 116 do Aviso n.º 20/<br />

GBM/2017, de 27 de <strong>De</strong>zembro, que estabelece normas e procedimentos a observar na<br />

realização de operações cambiais, carece de autorização prévia do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. O pedido de autorização é efectuado junto do Banco de <strong>Moçambique</strong>, mediante apresentação<br />

do plano de financiamento, que deve conter, entre outras, as seguintes informações:<br />

a) Identificação das partes;<br />

b) Moeda e montante;<br />

c) Taxa de juro e a respectiva margem;<br />

d) Plano de amortização.<br />

3. Para efeitos de atribuição de referências, o mutuário deve remeter ao Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

o contrato de financiamento.<br />

4. O registo do desembolso de fundos relacionados com o crédito contraído nos termos do<br />

número 1 é efectuado junto do banco intermediário.<br />

5. Quando o desembolso é realizado através de pagamento directo ao fornecedor estrangeiro<br />

de equipamentos, maquinaria e serviços especializados, a partir de conta bancária no<br />

exterior, o registo é efectuado junto do Banco de <strong>Moçambique</strong>, com base na certificação<br />

de auditor licenciado a operar em <strong>Moçambique</strong>.<br />

8. OPERAÇÕES<br />

CAMBIAIS<br />

8.4 Aviso n.º 7/GBM/2018, de 14 de Setembro


828 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 4 - (Financiamento a empresas relacionadas não residentes) - 1. As operações de<br />

financiamento a empresas relacionadas não residentes, incluindo por via do mecanismo de<br />

partilha de fundos, assumem a natureza de crédito.<br />

2. A entidade requerente deve remeter ao Banco de <strong>Moçambique</strong>, até 30 de Novembro, o<br />

plano de financiamento a empresas relacionadas para o ano seguinte, instruído, no mínimo,<br />

com os seguintes documentos e informações:<br />

a) Previsão das receitas e despesas do ano a que o plano diz respeito;<br />

b) <strong>De</strong>liberação do órgão social competente da entidade requerente que aprova o<br />

plano anual de financiamento;<br />

c) Contratos do ano anterior, contendo os termos e condições em que os fundos foram<br />

disponibilizados ao exterior;<br />

d) Valor projectado dos créditos a conceder por via do mecanismo de partilha de<br />

fundos para o ano seguinte;<br />

e) Relatório de execução do plano anual de financiamento a empresa relacionada não<br />

residente do ano anterior;<br />

f) Certidão de quitação fiscal referente aos rendimentos do ano anterior que confirme<br />

o cumprimento das obrigações fiscais.<br />

3. O início da utilização do mecanismo de partilha de fundos pelas concessionárias e entidades<br />

de objecto específico pressupõe a aprovação pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> do modelo<br />

de contrato, que deve ser submetido nos termos do número anterior, com excepção dos<br />

documentos referidos nas alíneas c), e) e f).<br />

4. Para efeitos de atribuição de referências, o mutuante deve remeter ao Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

o contrato de financiamento.<br />

5. O registo do desembolso de fundos relacionados com o crédito a empresa relacionada<br />

não residente é efectuado junto do banco intermediário.<br />

6. As entidades abrangidas pelo presente Aviso devem efectuar pagamentos de acordo<br />

com o Artigo 111º do Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de <strong>De</strong>zembro, que estabelece normas<br />

e procedimentos a observar na realização de operações cambiais.<br />

7. Não é permitido às entidades abrangidas pelo presente Aviso manter no exterior os fundos<br />

necessários para as seguintes finalidades:<br />

a) Pagamento de bens e serviços fornecidos por entidades residentes e não residentes;<br />

b) Outras obrigações não abrangidas pela alínea b) do número 1 do artigo 115º do<br />

Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de <strong>De</strong>zembro.<br />

8. No âmbito do estabelecido no número anterior, a entidade requerente deve proceder ao<br />

envio de extractos trimestrais directamente ao Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

9. Os rendimentos resultantes do financiamento concedido a empresas relacionadas estão<br />

sujeitos aos deveres de declaração e repatriamento.<br />

10. A violação recorrente das normas e procedimentos cambiais pode determinar a suspensão,<br />

por um período mínimo de seis meses e máximo de um ano, da utilização do sistema<br />

de planos anuais de financiamento a empresas relacionadas não residentes.


8.4 REGIME CAMBIAL ESPECIAL OPERAÇÕES DE PETRÓLEO E GÁS<br />

829<br />

Artigo 5 - (Investimento directo estrangeiro em <strong>Moçambique</strong>) - 1. Está autorizado o<br />

investimento directo estrangeiro em <strong>Moçambique</strong>, ficando apenas sujeito ao registo junto<br />

do banco intermediário.<br />

2. O registo cambial da transferência de rendimentos de investimento directo estrangeiro,<br />

na forma de lucros ou dividendos distribuídos, efectiva-se mediante apresentação, pelo<br />

interessado, dos seguintes elementos ao banco intermediário:<br />

a) Documentos de identificação das partes;<br />

b) Comprovativo do registo do investimento directo estrangeiro;<br />

c) <strong>De</strong>claração emitida pelo auditor independente confirmando que os lucros são<br />

resultantes do exercício ou dos exercícios em causa e resultam de operações relacionadas<br />

com as actividades da empresa;<br />

d) Comprovativo do consentimento do competente órgão social ou, tratando-se de<br />

transferência de dividendos, acta da assembleia geral que deliberou a distribuição;<br />

e) Comprovativo do cumprimento de obrigações fiscais relativas à transacção.<br />

3. Nos casos em que não seja possível apresentar declaração de auditor, a entidade auditada<br />

assume o compromisso de o fazer no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do<br />

fecho do exercício económico.<br />

4. A transferência de lucros e dividendos intercalares ou definitivos é feita a partir do<br />

sistema bancário nacional, incluindo a partir da conta específica.<br />

Artigo 6 - (Pagamento de bens e serviços a partir de contas bancárias no exterior) - Sem<br />

prejuízo do disposto no inciso iii) da alínea b) do número 1 do artigo 115º do Aviso n.º 20/<br />

GBM/2017, de 27 de <strong>De</strong>zembro, que estabelece normas e procedimentos a observar na<br />

realização de operações cambiais, quando o beneficiário dos pagamentos seja entidade<br />

residente, estes são efectuados em moeda nacional.<br />

Artigo 7 - (Regime sancionatório) - A violação das disposições previstas no presente Aviso<br />

é punível nos termos dos artigos 10 e seguintes da Lei n.º 11/2009, de 11 de Março, que<br />

aprova a Lei Cambial.<br />

Artigo 8 - As dúvidas que surgirem da interpretação do presente Aviso deverão ser submetidas<br />

ao <strong>De</strong>partamento de Licenciamento e Controlo Cambial do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 9 - O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.<br />

Rogério Lucas Zandamela<br />

Governador<br />

8. OPERAÇÕES<br />

CAMBIAIS<br />

8.4 Aviso n.º 7/GBM/2018, de 14 de Setembro


8.5 NORMAS E PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÕES CAMBIAIS<br />

831<br />

Normas e Procedimentos<br />

de Operações Cambiais<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

SECÇÃO I - OBJECTO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES<br />

Artigo 1 - (Objecto) ............................................................................... 839<br />

Artigo 2 - (Âmbito) ................................................................................ 839<br />

Artigo 3 - (<strong>De</strong>finições) ............................................................................ 839<br />

SECÇÃO II - PRINCÍPIOS E DEVERES GERAIS<br />

SUBSECÇÃO I - PRINCÍPIOS GERAIS<br />

Artigo 4 - (Liberalização das transacções correntes) ........................................ 843<br />

Artigo 5 - (Autorização prévia) .................................................................. 843<br />

Artigo 6 - (Registo cambial) ..................................................................... 844<br />

Artigo 7 - (<strong>De</strong>claração de activos cambiais) .................................................. 844<br />

Artigo 8 - (Repatriamento de receitas) ........................................................ 844<br />

SUBSECÇÃO II - DEVERES GERAIS<br />

Artigo 9 - (<strong>De</strong>ver de verificação) ............................................................... 845<br />

Artigo 10 - (<strong>De</strong>ver de informação e conservação de documentos) ........................ 846<br />

Artigo 11 - (<strong>De</strong>ver de utilização exclusiva do sistema bancário) .......................... 846<br />

CAPÍTULO II - COMÉRCIO DE CÂMBIOS<br />

SECÇÃO I - REQUISITOS E PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO E REGISTO<br />

SUBSECÇÃO I - REALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE CÂMBIOS POR BANCOS E CASAS<br />

DE CÂMBIO<br />

Artigo 12 - (Termos e condições para o exercício do comércio de câmbios por<br />

bancos e casas de câmbio) ......................................................846<br />

SUBSECÇÃO II - REALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE CÂMBIOS POR OUTRAS ENTIDADES<br />

Artigo 13 - (Entidades abrangidas e condições para o exercício do comércio<br />

parcial de câmbios) ...............................................................846<br />

Artigo 14 - (Licenciamento do comércio parcial de câmbios) .............................. 847<br />

Artigo 15 - (Registo e informação de operações realizadas) ............................... 847<br />

8. OPERAÇÕES<br />

CAMBIAIS<br />

8.5 Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de <strong>De</strong>zembro


832 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

CAPÍTULO III - TRANSACÇÕES CORRENTES<br />

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 16 - (Documentos e procedimentos) ................................................... 847<br />

Artigo 17 - (Procedimentos de controlo) ...................................................... 847<br />

SECÇÃO II - Pagamentos de Residentes<br />

SUBSECÇÃO I - PAGAMENTOS PARA A IMPORTAÇÃO DE BENS<br />

Artigo 18 - (Requisitos gerais) ................................................................... 848<br />

Artigo 19 - (Pagamentos proibidos) ............................................................. 848<br />

Artigo 20 - (Documentos obrigatórios) ......................................................... 848<br />

Artigo 21 - (Elementos relevantes da factura comercial) ................................... 849<br />

Artigo 22 - (Elementos relevantes do documento de transporte) ......................... 849<br />

Artigo 23 - (Documentos para utilização bancária) .......................................... 849<br />

Artigo 24 - (Procedimentos de controlo) ...................................................... 850<br />

Artigo 25 - (Modalidades de pagamento) ...................................................... 850<br />

Artigo 26 - (Crédito documentário) ............................................................ 850<br />

Artigo 27 - (Remessa documentária) ........................................................... 851<br />

Artigo 28 - (Pagamento directo antecipado) .................................................. 851<br />

Artigo 29 - (Importações consignadas) ......................................................... 851<br />

SUBSECÇÃO II - Termo de Compromisso<br />

Artigo 30 - (Operacionalização da importação de bens) .................................... 852<br />

Artigo 31 - (Processamento do Termo de Compromisso) .................................... 852<br />

Artigo 32 - (<strong>De</strong>ver de informação) .............................................................. 852<br />

SUBSECÇÃO III - PAGAMENTOS PARA A IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS<br />

Artigo 33 - (Âmbito) .............................................................................. 852<br />

Artigo 34 - (Documentos e procedimentos) ................................................... 853<br />

Artigo 35 - (Pagamentos de prémio de seguro no exterior) ................................ 853<br />

Artigo 36 - (Pagamentos de serviços em geral) ............................................... 853<br />

Artigo 37 - (Transferência de salários de não residentes) .................................. 853<br />

SUBSECÇÃO IV - OUTROS PAGAMENTOS DE IMPORTAÇÃO<br />

Artigo 38 - (Pagamentos devidos pela utilização dos direitos de uso<br />

de propriedade industrial e intelectual) .....................................854<br />

Artigo 39 - (Pagamentos por importação para fins filatélicos e numismáticos) ......... 854<br />

Artigo 40 - (Pagamentos para subscrição de publicações) .................................. 854<br />

SUBSECÇÃO V - OUTROS PAGAMENTOS<br />

Artigo 41 - (Pagamento de custas em tribunais no estrangeiro) ........................... 854<br />

Artigo 42 - (Pagamento de multas, imposições fiscais e indemnizações) ................ 854<br />

SECÇÃO III - RECEBIMENTOS DE RESIDENTES<br />

SUBSECÇÃO I - RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DE BENS<br />

Artigo 43 - (Modalidades de pagamento) ...................................................... 855


8.5 NORMAS E PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÕES CAMBIAIS<br />

833<br />

Artigo 44 - (Documentos obrigatórios) ......................................................... 855<br />

Artigo 45 - (Constituição do processo e arquivo) ............................................. 855<br />

Artigo 46 - (Crédito documentário) ............................................................ 855<br />

Artigo 47 - (Remessa documentária) ........................................................... 856<br />

Artigo 48 - (Procedimentos de controlo) ...................................................... 856<br />

SUBSECÇÃO II - TERMO DE COMPROMISSO<br />

Artigo 49 - (Operacionalização da exportação de bens) .................................... 857<br />

Artigo 50 - (Processamento do Termo de Compromisso) .................................... 857<br />

SUBSECÇÃO III - RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS<br />

Artigo 51 - (Âmbito) .............................................................................. 857<br />

Artigo 52 - (Documentos e procedimentos) ................................................... 858<br />

Artigo 53 - (Receitas de hotelaria e turismo) .................................................. 858<br />

SUBSECÇÃO IV - OUTRAS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO<br />

Artigo 54 - (Receitas de aluguer ou utilização de direitos de propriedade<br />

industrial e intelectual) .........................................................858<br />

Artigo 55 - (Exportação para fins filatélicos) ................................................. 858<br />

Artigo 56 - (Exportação de notas e moedas de Metical para fins numismáticos<br />

ou de exposição) .................................................................858<br />

SECÇÃO IV - TRANSFERÊNCIAS DE RENDIMENTOS<br />

Artigo 57 - (Disposições gerais) ................................................................. 859<br />

Artigo 58 - (Transferência de rendimentos de investimento directo estrangeiro) ...... 859<br />

Artigo 59 - (Transferência de rendimentos de investimento de carteira) ................ 859<br />

Artigo 60 - (Transferência de rendimentos resultantes de crédito ou suprimento) ....... 859<br />

Artigo 61 - (Transferência de rendimentos resultantes de depósitos constituídos<br />

no país por entidades não residentes) ........................................860<br />

Artigo 62 - (Transferência de rendimentos resultantes de outras formas<br />

de investimento de capital) ....................................................860<br />

SECÇÃO V - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES<br />

Artigo 63 - (Âmbito) .............................................................................. 860<br />

Artigo 64 - (Requisitos e procedimentos para transferências correntes) ................. 860<br />

CAPÍTULO IV - OPERAÇÕES DE CAPITAIS<br />

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 65 - (Classificação das operações) ..................................................... 861<br />

Artigo 66 - (Pedidos de autorização) ........................................................... 862<br />

Artigo 67 - (<strong>De</strong>cisão) .............................................................................. 862<br />

Artigo 68 - (Alterações significativas da operação autorizada) ............................ 862<br />

SECÇÃO II - INVESTIMENTO DIRECTO<br />

SUBSECÇÃO I - INVESTIMENTO DIRECTO NO ESTRANGEIRO<br />

Artigo 69 - (Pedidos de autorização de investimento no estrangeiro por entidades<br />

residentes) .........................................................................863<br />

8. OPERAÇÕES<br />

CAMBIAIS<br />

8.5 Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de <strong>De</strong>zembro


834 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 70 - (Autorização) ......................................................................... 864<br />

Artigo 71 - (Suprimento ou crédito concedido por entidade residente a empresa<br />

relacionada no estrangeiro) ....................................................864<br />

SUBSECÇÃO II - INVESTIMENTO DIRECTO ESTRANGEIRO EM MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 72 - (Âmbito) .............................................................................. 864<br />

Artigo 73 - (Registo de investimento directo) ................................................ 865<br />

Artigo 74 - (Registo de investimento directo através de aumento de capital<br />

social) ..............................................................................865<br />

Artigo 75 - (Investimento através de suprimento ou crédito de empresa<br />

relacionada) ......................................................................866<br />

Artigo 76 - (Reexportação do capital investido) .............................................. 866<br />

SECÇÃO III - INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO<br />

Artigo 77 - (Investimento imobiliário) ......................................................... 867<br />

SECÇÃO IV - OPERAÇÕES SOBRE CERTIFICADOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANISMOS<br />

DE INVESTIMENTOS COLECTIVOS<br />

Artigo 78 - (Certificados de participação em organismos de investimentos<br />

colectivos no estrangeiro) .......................................................867<br />

SECÇÃO V - ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS<br />

Artigo 79 - (Abertura e movimentação de contas junto de instituições<br />

financeiras no exterior) ..........................................................867<br />

SECÇÃO VI - CRÉDITO LIGADO A TRANSACÇÕES DE MERCADORIAS OU DE PRESTAÇÃO DE<br />

SERVIÇOS<br />

Artigo 80 - (Âmbito) .............................................................................. 868<br />

Artigo 81 - (Crédito ligado à importação de mercadorias) ................................. 868<br />

Artigo 82 - (Crédito ligado à exportação de mercadorias) .................................. 868<br />

Artigo 83 - (Crédito ligado à importação de serviços) ....................................... 868<br />

Artigo 84 - (Crédito ligado à exportação de serviços) ....................................... 869<br />

SECÇÃO VII - CRÉDITO FINANCEIRO<br />

Artigo 85 - (Âmbito) .............................................................................. 869<br />

Artigo 86 - (Crédito financeiro recebido do estrangeiro) ................................... 869<br />

Artigo 87 - (Autorização prévia) ................................................................ 870<br />

Artigo 88 - (Serviço da dívida) .................................................................. 870<br />

Artigo 89 - (Crédito financeiro concedido ao estrangeiro) ................................. 870<br />

SECÇÃO VIII - GARANTIAS<br />

Artigo 90 - (Garantias prestadas por residentes a não residentes) ........................ 871<br />

Artigo 91 - (Garantias concedidas por não residentes a residentes) ...................... 871<br />

SECÇÃO IX - TRANSFERÊNCIAS EM EXECUÇÃO DE CONTRATOS DE SEGURO<br />

Artigo 92 - (Âmbito) .............................................................................. 872<br />

Artigo 93 - (Transferências em execução de contratos de seguro) ........................ 872


8.5 NORMAS E PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÕES CAMBIAIS<br />

835<br />

SECÇÃO X - OPERAÇÕES SOBRE TÍTULOS E OUTROS INSTRUMENTOS TRANSACCIONADOS<br />

NO MERCADO MONETÁRIO E DE CAPITAIS<br />

Artigo 94 - (Títulos e outros instrumentos transaccionados no mercado<br />

monetário e de capitais no estrangeiro) .....................................872<br />

Artigo 95 - (<strong>De</strong>claração e repatriamento) ..................................................... 873<br />

Artigo 96 - (Títulos e outros instrumentos transaccionados no mercado fora<br />

de bolsa em <strong>Moçambique</strong>) ......................................................873<br />

SECÇÃO XI - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO FÍSICA DE VALORES<br />

Artigo 97 - (Importação e exportação de notas ou moedas metálicas estrangeiras) ........ 873<br />

Artigo 98 - (Importação e exportação de títulos) ............................................ 874<br />

SECÇÃO XII - CRÉDITO DE CARÁCTER PESSOAL<br />

Artigo 99 - (Crédito de carácter pessoal recebido do estrangeiro) ........................ 874<br />

Artigo 100 - (Crédito de carácter pessoal concedido ao estrangeiro) .................... 874<br />

CAPÍTULO V - OUTRAS OPERAÇÕES CAMBIAIS<br />

SECÇÃO I - OUTRAS OPERAÇÕES CAMBIAIS SUJEITAS A AUTORIZAÇÃO<br />

SUBSECÇÃO I - OUTROS MOVIMENTOS DE CAPITAIS<br />

Artigo 101 - (Transferências e recebimentos não qualificados como transacções<br />

correntes) .......................................................................875<br />

SUBSECÇÃO II - OPERAÇÕES SOBRE METAIS<br />

Artigo 102 - (Aquisição ou alienação de ouro ou prata amoedados) ...................... 875<br />

Artigo 103 - (Exportação de metais preciosos) ............................................... 876<br />

SUBSECÇÃO III - ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS<br />

Artigo 104 - (Abertura e movimentação de contas de não-residentes em moeda<br />

nacional relacionadas com operações de capitais) ........................876<br />

Artigo 105 - (Abertura e movimentação de contas em moeda estrangeira por residentes)<br />

<strong>De</strong>rrogado pelo Aviso n.º 10/GBM/2019 de 22 de Novembro ............................... 877<br />

Artigo 106 - (Fontes de alimentação) <strong>De</strong>rrogado pelo Aviso n.º 10/GBM/2019, de 22<br />

de Novembro ....................................................................................... 877<br />

SUBSECÇÃO IV - PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ESQUEMAS DE SEGURANÇA<br />

SOCIAL COMPLEMENTAR NO ESTRANGEIRO<br />

Artigo 107 - (Contribuições para esquemas de segurança social complementar<br />

no estrangeiro) ..................................................................877<br />

SECÇÃO II - OUTRAS OPERAÇÕES CAMBIAIS NÃO SUJEITAS A AUTORIZAÇÃO<br />

Artigo 108 - (Entrada e saída física de notas e moedas estrangeiras) .................... 877<br />

Artigo 109 - (Entrada e saída física de notas e moedas nacionais) ........................ 877<br />

CAPÍTULO VI - REGIMES CAMBIAIS ESPECIAIS<br />

SECÇÃO I - OPERAÇÕES DE PETRÓLEO E GÁS<br />

Artigo 110 - (Âmbito) ............................................................................. 878<br />

Artigo 111 - (Uso do sistema bancário) ........................................................ 878<br />

8. OPERAÇÕES<br />

CAMBIAIS<br />

8.5 Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de <strong>De</strong>zembro


836 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 112 - (Transferência de lucros e dividendos) ......................................... 878<br />

Artigo 113 - (Venda de moeda estrangeira ao Banco de <strong>Moçambique</strong>) ................... 878<br />

Artigo 114 - (Abertura e movimentação de contas junto de instituições<br />

financeiras em <strong>Moçambique</strong>) ..................................................878<br />

Artigo 115 - (Abertura e movimentação de contas junto de instituições<br />

financeiras no estrangeiro) ...................................................878<br />

Artigo 116 - (Financiamento de operações) ................................................... 879<br />

Artigo 117 - (Projecção de receitas fiscais, orçamento cambial de receitas<br />

e despesas) ......................................................................879<br />

Artigo 118 - (Registo de investimento estrangeiro) .......................................... 880<br />

Artigo 119 - (Prestação de informação) ....................................................... 880<br />

Artigo 120 - (Visita às instalações) ............................................................. 880<br />

SECÇÃO II - ACTIVIDADE MINEIRA<br />

Artigo 121 - (Venda de moeda estrangeira ao Banco de <strong>Moçambique</strong>) ................... 881<br />

SECÇÃO III - OPERAÇÕES DE BOLSA<br />

Artigo 122 - (Âmbito) ............................................................................. 881<br />

Artigo 123 - (Operações efectuadas por entidades não residentes) ....................... 881<br />

Artigo 124 - (Transferência de fundos investidos e respectivos rendimentos) ........... 881<br />

Artigo 125 - (Operações relativas a títulos estrangeiros transaccionados<br />

na Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong>) ........................................881<br />

Artigo 126 - (Operações relativas a títulos cotados na Bolsa de Valores<br />

de <strong>Moçambique</strong> transaccionados no estrangeiro) .........................881<br />

Artigo 127 - (<strong>De</strong>ver de verificação) ............................................................ 882<br />

Artigo 128 - (<strong>De</strong>ver de informação) ............................................................ 882<br />

SECÇÃO IV - TRANSFERÊNCIA DE GANHOS DE JOGOS<br />

Artigo 129 - (Âmbito) ............................................................................. 882<br />

Artigo 130 - (Transferibilidade) ................................................................. 882<br />

Artigo 131 - (Requisitos gerais para transferência de ganhos de jogos) .................. 882<br />

Artigo 132 - (Ganhos resultantes de jogos realizados em moeda estrangeira) .......... 883<br />

Artigo 133 - (Registo especial) .................................................................. 883<br />

Artigo 134 - (Autorização da transferência ou saída física) ................................ 883<br />

Artigo 135 - (Distribuição do Certificado de Ganho de Jogo) .............................. 884<br />

Artigo 136 - (Conversão dos prémios em moeda estrangeira para moeda nacional) .......... 884<br />

Artigo 137 - (Mecanismos de transferência) .................................................. 884<br />

Artigo 138 - (Comércio parcial de câmbios no âmbito da exploração de jogos) ........ 884<br />

Artigo 139 - (Prestação de informação cambial e fiscalização) ............................ 884<br />

Artigo 140 - (Regime supletivo) ................................................................. 885


8.5 NORMAS E PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÕES CAMBIAIS<br />

837<br />

SECÇÃO V - INTERCÂMBIO EM ZONAS FRONTEIRIÇAS<br />

Artigo 141 - (Comércio de câmbios em regime especial nas zonas fronteiriças) ........ 885<br />

Artigo 142 - (Condições mínimas para o comércio de câmbios em regime<br />

especial nas zonas fronteiriças) ..............................................885<br />

Artigo 143 - (Pedidos de autorização) ......................................................... 885<br />

Artigo 144 - (<strong>De</strong>ver de remessa de informação) .............................................. 886<br />

SECÇÃO VI - OUTROS REGIMES CAMBIAIS ESPECIAIS<br />

Artigo 145 - (Outros casos especiais regidos por regulamentação própria) .............. 886<br />

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

Artigo 146 - (Regime sancionatório) ............................................................ 886<br />

Artigo 147 - (Esclarecimento de dúvidas) ..................................................... 886<br />

Artigo 148 - (Entrada em vigor) ................................................................. 886<br />

8.5 Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de <strong>De</strong>zembro<br />

8. OPERAÇÕES<br />

CAMBIAIS


8.5 NORMAS E PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÕES CAMBIAIS<br />

839<br />

Aviso n.º 20/GBM/2017,<br />

de 27 de <strong>De</strong>zembro (4 versões consolidadas)<br />

O estádio actual da economia nacional, caracterizado pela multiplicação da rede de relações<br />

entre investidores estrangeiros e nacionais, determinou um aumento de fluxos financeiros<br />

entre o país e o estrangeiro, realidade que impõe às autoridades em geral e ao Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong> em especial o dever de monitorizamento ajustado das operações.<br />

Este fenómeno, aliado à pressão cambial vivida pelo país nos últimos tempos, demonstrou<br />

a necessidade de criação, manutenção e actualização de normas e instrumentos de intervenção<br />

cambial flexíveis, capazes de assegurar o efectivo exercício pelo Banco de Mocambique<br />

da sua função de autoridade cambial, nos termos do artigo 28 da Lei n.º 1/92, de 3<br />

de Janeiro – Lei Orgânica do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Assim, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 5 do <strong>De</strong>creto n.º 49/2017,<br />

de 11 de Setembro, que procede à revisão do Regulamento da Lei Cambial, o Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong> determina:<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

SECÇÃO I - OBJECTO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES<br />

Artigo 1 - (Objecto) - O presente Aviso estabelece as normas e os procedimentos a observar<br />

na realização de operações cambiais, como tal definidas nos termos da Lei n.º 11/2009, de<br />

11 de Março, Lei Cambial.<br />

Artigo 2 - (Âmbito) - O presente Aviso aplica-se a todos os intervenientes em operações<br />

cambiais realizadas ao abrigo da Lei Cambial, bem assim às entidades responsáveis pela<br />

garantia da observância das respectivas normas, nomeadamente:<br />

a) Pessoas singulares ou colectivas titulares de direitos e obrigações no âmbito da<br />

realização dos referidos actos, negócios, transacções e operações;<br />

b) Entidades autorizadas a realizar operações cambiais;<br />

c) Entidades reguladoras, fiscalizadoras e de administração da justiça, no âmbito das<br />

competências que lhes são conferidas por Lei.<br />

Artigo 3 - (<strong>De</strong>finições) - Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:<br />

a) Arbitragem de taxas de câmbio: fixação do valor em moeda nacional que deve ser<br />

pago ou recebido na aquisição ou alienação de moeda estrangeira;<br />

b) Autoridade Cambial: o Banco de <strong>Moçambique</strong>, nos termos estabelecidos pela Lei<br />

n.º 1/92, de 3 de Janeiro – Lei Orgânica do Banco de <strong>Moçambique</strong>;<br />

c) Banco: espécie de instituição de crédito, como tal qualificada pela lei que rege o<br />

estabelecimento e o exercício da actividade das instituições de crédito e sociedades<br />

financeiras;<br />

8. OPERAÇÕES<br />

CAMBIAIS<br />

8.5 Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de <strong>De</strong>zembro


840 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

d) Bens: tudo aquilo que, sendo tangível ou não, possa ser objecto de comércio internacional;<br />

e) Boletim de Autorização Cambial: documento, em formato físico ou electrónico,<br />

através do qual o Banco de <strong>Moçambique</strong> concede ao requerente a permissão para<br />

a realização de uma operação cambial;<br />

f) Boletim de Registo Cambial: documento, em formato físico ou electrónico, através<br />

do qual o Banco de <strong>Moçambique</strong> formaliza e certifica o registo de determinada<br />

operação cambial;<br />

g) Certificados de participação em organismos de investimentos colectivos: acções e<br />

outros títulos de participação, obrigações e demais títulos e instrumentos normalmente<br />

transaccionados nos mercados financeiros;<br />

h) Comércio parcial de câmbios: realização, a título profissional, de operações de<br />

compra e venda de moeda estrangeira, estritamente relacionada com uma actividade<br />

principal, não financeira, nos termos autorizados pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>;<br />

i) Consignação: acto de entrega de bens ou mercadorias pelo consignante a favor do<br />

consignatário;<br />

j) Consignante: pessoa singular ou colectiva, ou seu agente, fornecedora do bem ou<br />

mercadoria;<br />

k) Consignatário: pessoa singular ou colectiva, indicada no documento de transporte,<br />

que tem o direito de reclamar os bens ou mercadorias ao transportador, no destino,<br />

presumindo-se, para efeitos legais, ser o proprietário da carga;<br />

l) Crédito de carácter pessoal: operações de mútuo caracterizadas pelo facto de o mutuante<br />

não exercer funções de crédito a título profissional, visando ou não o lucro;<br />

m) Crédito documentário: compromisso irrevogável assumido por um banco (Banco<br />

Emitente), a pedido e por instruções de um seu cliente Importador (Ordenador),<br />

de efectuar um pagamento a um Exportador (Beneficiário), através de um Banco<br />

Intermediário, contra a apresentação dos documentos estipulados, desde que todos<br />

os termos e condições tenham sido cumpridos;<br />

n) Crédito financeiro: operações de mútuo envolvendo instituições financeiras que<br />

nelas intervêm a título profissional e com fim lucrativo;<br />

o) Documento de identificação: documento admitido pela legislação aplicável para<br />

a identificação de pessoas singulares e colectivas intervenientes em operações<br />

através de instituições de crédito e sociedades financeiras;<br />

p) Documento Único: formulário de declaração aduaneira confirmativa da entrada ou<br />

saída de bens ou mercadorias no território aduaneiro nacional;<br />

q) Entidade de Objecto Específico: qualquer entidade que tenha objecto específico,<br />

constituída directa ou indirectamente por uma concessionária;<br />

r) Exportação: saída de bens ou mercadorias e serviços do território aduaneiro nacional;<br />

s) Factura Comercial: documento emitido pelo exportador, importador ou fornecedor<br />

que formaliza uma transacção comercial;<br />

t) Factura Pró-forma: documento emitido pelo exportador, com carácter preliminar,<br />

a pedido do importador, para providenciar o início da efectivação da importação,


8.5 NORMAS E PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÕES CAMBIAIS<br />

841<br />

contendo os elementos de factura definitiva, mas que não gera a obrigação de<br />

pagamento por parte do comprador;<br />

u) Franquia: quota-parte prevista na apólice de seguro como encargo directo do segurado,<br />

em caso de sinistro, para além do qual a seguradora assume, nos limites<br />

acordados, o valor da indemnização;<br />

v) Fretamento: contrato em que uma das partes, proprietário ou armador do navio,<br />

aeronave, transportes ferroviário e rodoviário - o fretador – se obriga a ceder à<br />

outra – afretador ou carregador – o uso de todo o navio, aeronave, transporte<br />

ferroviário e rodoviário ou parte deles, para fins de navegação marítima, aérea,<br />

ferroviária e rodoviária, mediante uma retribuição pecuniária denominada frete;<br />

w) Identificação (dos sujeitos, intervenientes ou partes): nome ou denominação,<br />

morada, bem como outros elementos relevantes constantes do documento de<br />

identificação;<br />

x) Importação consignada: operação em que uma entidade residente, designada consignatária,<br />

recebe do exterior, de uma outra entidade não residente, designada<br />

consignante, bens ou mercadorias, para que os venda por conta própria e em<br />

seu próprio nome, em certo prazo ou, não os vendendo, faça sua devolução sem<br />

receber qualquer vantagem;<br />

y) Importação e exportação física de valores: entrada no território aduaneiro nacional<br />

ou saída do mesmo de notas ou moedas metálicas estrangeiras ou nacionais em<br />

circulação, meios de pagamento externos, letras, livranças e extractos de factura,<br />

acções, obrigações, cupões, títulos de dívida pública, quer nacionais quer estrangeiros,<br />

realizada por entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios;<br />

z) Importação: entrada de bens ou mercadorias e de serviços no território aduaneiro<br />

nacional;<br />

aa) Intermediário Autorizado: pessoas singulares ou colectivas públicas ou privadas<br />

legalmente habilitadas a exercer nos mercados de valores mobiliários a título<br />

profissional alguma actividade de intermediação financeira;<br />

bb) Investimento de Carteira: investimento em acções ou quaisquer outras formas de<br />

participação no capital, bem assim em obrigações e outros títulos e instrumentos<br />

financeiros;<br />

cc) Investimento Directo Estrangeiro (IDE): qualquer forma de contribuição do capital<br />

estrangeiro susceptível de avaliação pecuniária, que constitua capital ou recurso<br />

próprio ou sob conta e risco de investidor estrangeiro, proveniente do exterior e<br />

destinado à sua incorporação no investimento para a realização de um projecto de<br />

actividade económica, através de uma empresa registada e a operar a partir do país;<br />

dd) Investimento Imobiliário: operações de aquisição, alienação ou arrendamento<br />

de bens imobiliários entre residentes e não residentes, no País ou no estrangeiro;<br />

ee) Janela Única Electrónica (JUE): sistema informático de gestão aduaneira e de<br />

interligação entre os intervenientes do processo de desembaraço aduaneiro;<br />

ff) Liquidação da Transacção: pagamento ou outra forma de extinção de uma obrigação;<br />

gg) Mercadorias: bens móveis objecto de transacção comercial;<br />

8. OPERAÇÕES<br />

CAMBIAIS<br />

8.5 Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de <strong>De</strong>zembro


842 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

hh) Moeda Estrangeira Escritural: valor monetário destituído de suporte físico em<br />

nota ou metal de banco;<br />

ii) Moeda Estrangeira Física: notas e moedas metálicas estrangeiras em circulação;<br />

jj) Moeda Estrangeira: notas e moedas metálicas com curso legal nos países de emissão<br />

e quaisquer outros meios de pagamento sobre o estrangeiro expressos em moeda ou<br />

em unidades de conta utilizadas em compensações ou pagamentos internacionais;<br />

kk) Operação Cambial: qualquer acto, negócio ou transacção realizado entre residente<br />

e não residente e que resulte ou possa resultar em pagamentos ou recebimentos<br />

sobre o exterior, ou que simplesmente seja qualificada por lei como cambial;<br />

ll) Operações de Bolsa: as realizadas junto de uma bolsa de valores nacional ou estrangeira<br />

ou com elas relacionadas;<br />

mm) Operações de Capitais: as operações enumeradas no n.º 5 do artigo 6 da Lei<br />

Cambial;<br />

nn) Operações de Mercadorias: actos ou negócios entre residentes e não residentes<br />

que envolvam a transmissão do direito de propriedade sobre bens móveis destinados<br />

ao comércio;<br />

oo) Operador de Comércio Parcial de Câmbios: entidade autorizada pelo Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong> a realizar, a título profissional, operações de compra e venda de moeda<br />

estrangeira, estritamente relacionada com uma actividade comercial principal<br />

não financeira;<br />

pp) Pagamento Antecipado: liquidação total ou parcial, efectuada por residente a não<br />

residente e vice-versa, por importação ou exportação de bens ou serviços, antes<br />

da sua efectiva entrega ou prestação integral;<br />

qq) Pagamento Directo: modalidade de pagamento em que o importador recebe<br />

directamente do exportador os documentos relativos à transacção, promove o desembaraço<br />

da mercadoria na alfândega e, posteriormente, providencia a remessa<br />

da quantia respectiva para o exportador, através do seu banqueiro;<br />

rr) Pagamento Postecipado: liquidação total ou parcial, efectuada por residente a não<br />

residente e vice-versa, por importação ou exportação de bens ou serviços, após a<br />

sua efectiva entrega ou prestação integral;<br />

ss) Receita: retorno positivo de uma venda ou de um investimento realizado por uma<br />

pessoa singular ou colectiva;<br />

tt) Registo Cambial: recolha, processamento e manutenção da informação relativa a<br />

uma operação cambial, incluindo o arquivamento electrónico e físico dos documentos<br />

que lhe servem de base;<br />

uu) Repatriamento de Receitas: remessa ou envio para <strong>Moçambique</strong>, através do sistema<br />

bancário, de rendimentos gerados no exterior por entidades residentes;<br />

vv) Remessa ou Cobrança Documentária: modalidade de pagamento nas operações de<br />

importação e exportação de bens e mercadorias que consiste na remessa de documentos,<br />

nomeadamente, factura comercial, conhecimento de embarque, saque ou<br />

outros designados de acordo com as normas e práticas do comércio internacional,<br />

em cobrança ao banco do importador, para entrega mediante aceite no saque reconhecendo<br />

a dívida (cobrança a prazo) ou pagamento imediato (cobrança a vista);


8.5 NORMAS E PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÕES CAMBIAIS<br />

843<br />

ww) Remessas de Emigrantes Moçambicanos: todas as operações de recebimento de<br />

fundos do exterior no País ordenadas por emigrantes moçambicanos;<br />

xx) Resseguro: contrato pelo qual uma seguradora ou resseguradora faz segurar, por<br />

sua vez, parte dos riscos que assume;<br />

yy) Serviços: prestação de uma actividade económica por um não residente a um residente<br />

ou vice-versa, incluindo a utilização de um bem em análogas circunstâncias<br />

sem que haja transferência da propriedade do bem material;<br />

zz) Spread: diferencial entre a taxa de compra e a de venda de notas e moedas estrangeiras;<br />

aaa) Subcontratado Principal: qualquer entidade contratada, através de contrato<br />

principal, por uma Concessionária ou entidade de Objecto Específico, para o fornecimento<br />

de serviços de engenharia, fornecimento de bens e serviços de construção;<br />

bbb) Termo de Compromisso: documento emitido pelo banco intermediário de uma<br />

operação de importação ou de exportação para ser presente à autoridade aduaneira,<br />

no qual o banco certifica que o importador ou exportador é seu cliente e<br />

que está a intermediar a operação de exportação em causa, bem ainda onde o<br />

importador ou exportador assume o compromisso irrevogável de remeter os documentos<br />

relevantes ou as receitas de exportação para o mesmo banco, nos prazos<br />

definidos para o efeito;<br />

ccc) Transacções Correntes: quaisquer pagamentos ou recebimentos em moeda estrangeira,<br />

que não sejam para efeitos de transferência de capitais, nomeadamente,<br />

pagamentos ou recebimentos em conexão com o comércio externo, transferências<br />

unilaterais sem contraprestação ou outras não sujeitas à prévia autorização do<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong> nos termos da Lei e do presente Aviso;<br />

ddd) Transporte por Condutas: transportes efectuados através de oleodutos, gasodutos<br />

ou corrente de transmissão de energia eléctrica.<br />

SECÇÃO II - PRINCÍPIOS E DEVERES GERAIS<br />

SUBSECÇÃO I - PRINCÍPIOS GERAIS<br />

Artigo 4 - (Liberalização das transacções correntes) - 1. As transacções correntes são livres<br />

de autorização do Banco de <strong>Moçambique</strong>, sem prejuízo da obrigatoriedade de registo, nos<br />

termos do disposto no artigo 6 do presente Aviso.<br />

2. O Banco de <strong>Moçambique</strong> estabelece, para efeitos operacionais, a tabela classificativa<br />

das operações cambiais, que contém a classificação detalhada das transacções correntes e<br />

indica os respectivos códigos computorizados e definições das categorias e subcategorias<br />

classificativas.<br />

Artigo 5 - (Autorização prévia) - 1. As operações de capitais, como tal qualificadas nos<br />

termos do n.º 5 do artigo 6 da Lei Cambial, estão sujeitas à prévia autorização do Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong>.<br />

8. OPERAÇÕES<br />

CAMBIAIS<br />

8.5 Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de <strong>De</strong>zembro


844 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

2. Carecem igualmente de prévia autorização do Banco de <strong>Moçambique</strong> as operações cambiais<br />

que, não sendo qualificadas como operações de capitais, constam do n.º 3 do artigo<br />

6 da Lei Cambial.<br />

Artigo 6 - (Registo Cambial) - 1. Todas as operações cambiais estão sujeitas a registo.<br />

2. Salvo disposição expressa em contrário, compete às instituições de crédito e sociedades<br />

financeiras registar as operações.<br />

3. O registo cambial é efectuado por via electrónica em tempo real e compreende cumulativamente:<br />

a) A recolha de toda a informação sobre a operação cambial, nomeadamente identificação<br />

dos sujeitos, a natureza da operação, o montante, a finalidade e a legitimidade;<br />

b) O processamento da informação;<br />

c) O arquivamento de cópias dos documentos de suporte;<br />

e<br />

d) A emissão do respectivo boletim de registo cambial.<br />

Artigo 7 - (<strong>De</strong>claração de Activos Cambiais) - 1. Todas as entidades residentes são obrigadas<br />

a declarar, junto do Banco de <strong>Moçambique</strong>, os seus valores e direitos gerados, adquiridos,<br />

ou detidos no estrangeiro.<br />

2. A declaração a que se refere o número anterior é prestada através de formulário instituído<br />

pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, por uma das seguintes vias:<br />

a) Formato electrónico, através do endereço a fornecer pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>;<br />

b) Entrega física junto das agências dos bancos ou junto do Banco de <strong>Moçambique</strong>;<br />

c) Correio postal, com aviso de recepção, dirigido ao Banco de <strong>Moçambique</strong>;<br />

d) Outras vias a indicar pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, nos casos em que as alternativas<br />

referidas nas alíneas anteriores não sejam praticáveis.<br />

3. A informação prestada deve ser objecto de actualização anual ou no prazo de noventa<br />

dias a contar da data da ocorrência de qualquer alteração significativa.<br />

Artigo 8 - (Repatriamento de Receitas) - 1. Todas as entidades residentes são obrigadas<br />

a repatriar as receitas de exportação de bens e serviços e os rendimentos de investimento<br />

no estrangeiro.<br />

2. O repatriamento a que se refere o número anterior deve ser efectuado no prazo de<br />

noventa dias contados a partir:<br />

a) Do embarque, no caso de exportação de bens;<br />

b) Do recebimento do preço ou dos honorários pelos residentes decorrentes de serviços<br />

por si prestados nos termos contratuais;<br />

ou<br />

c) Do recebimento de rendimentos, no caso de investimento no estrangeiro.<br />

3. O repatriamento de receitas de exportação de bens e serviços e de rendimentos de<br />

investimento no estrangeiro é efectuado por transferência bancária para uma conta específica<br />

de receitas do beneficiário, devendo o banco intermediário converter em moeda


8.5 NORMAS E PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÕES CAMBIAIS<br />

845<br />

nacional 30% (trinta por cento) do valor recebido, à taxa de câmbio à vista em vigor na<br />

data de recebimento das receitas, para crédito na conta em moeda nacional titulada pelo<br />

beneficiário no mesmo banco. Na redacção dada pelo Aviso n.º 6/GBM/2020, de 10 de Junho,<br />

4. <strong>De</strong>rrogado pelo Aviso n.º 6/GBM/2020, de 10 de Junho.<br />

5. Do saldo em moeda estrangeira da conta específica de receitas referida no n.º 3, só<br />

podem ser feitas transferências para contas da mesma natureza. Na redacção dada pelo<br />

Aviso n.º 6/GBM/2020, de 10 de Junho.<br />

6. O saldo em moeda estrangeira da conta específica de receitas referida no n.º 3 pode<br />

ser convertido em moeda nacional, à medida que forem sendo efectuados pagamentos a<br />

entidades residentes. Na redacção dada pelo Aviso n.º 6/GBM/2020, de 10 de Junho.<br />

7. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode, caso a caso, dispensar residentes do cumprimento da<br />

obrigação prevista no n.º 1, autorizando a retenção no exterior de parte das receitas nele<br />

referidas, nas seguintes situações:<br />

a) Amortização de dívidas e cumprimento de outras obrigações no exterior, incluindo<br />

as fiscais, mediante prova dos valores a pagar;<br />

b) Pagamentos de carácter urgente às empresas de transporte internacional e actividades<br />

afins, nomeadamente agenciamento, até ao limite a ser estabelecido<br />

periodicamente pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>;<br />

c) Pagamentos relacionados com a manutenção de contas e cumprimento de obrigações<br />

imediatas no exterior pelas entidades prestadoras de serviços de hotelaria<br />

e turismo;<br />

d) Outros casos devidamente fundamentados.<br />

SUBSECÇÃO II - DEVERES GERAIS<br />

Artigo 9 - (<strong>De</strong>ver de verificação) - 1. As entidades autorizadas a realizar operações cambiais<br />

devem, previamente à sua efectivação, verificar a identidade e a legitimidade dos<br />

sujeitos, a legalidade, a natureza e a fundamentação económica da operação, solicitando<br />

para o efeito os necessários suportes documentais.<br />

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades autorizadas a realizar operações<br />

cambiais estão sujeitas aos deveres de identificação e diligência previstos na legislação<br />

sobre prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.<br />

3. As entidades referidas nos números anteriores devem abster-se de realizar a operação<br />

sempre que as informações necessárias não sejam prestadas ou falte a apresentação dos<br />

documentos justificativos da operação solicitada pelo cliente.<br />

4. Para efeitos do disposto no n.º 1, as entidades aí referidas devem organizar de forma<br />

criteriosa os documentos apresentados e estabelecer a numeração sequencial da operação,<br />

bem como a indicação da data a que esta respeita.<br />

5. A informação a que se refere o número anterior deve estar permanentemente actualizada<br />

e disponível.<br />

8. OPERAÇÕES<br />

CAMBIAIS<br />

8.5 Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de <strong>De</strong>zembro


846 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 10 - (<strong>De</strong>ver de informação e conservação de documentos) - 1. As entidades autorizadas<br />

a realizar operações cambiais devem efectuar o registo das operações cambiais e<br />

enviar ao Banco de <strong>Moçambique</strong> as informações sobre as mesmas.<br />

2. <strong>De</strong>vem as mesmas entidades conservar os elementos necessários à verificação da natureza<br />

e realidade das suas operações nos termos estabelecidos na lei comercial, lei fiscal e<br />

demais legislação aplicável.<br />

Artigo 11 - (<strong>De</strong>ver de utilização exclusiva do sistema bancário) - As operações cambiais<br />

que envolvam pagamentos ou recebimentos sobre o exterior devem ser realizadas exclusivamente<br />

através de bancos autorizados a operar no país.<br />

CAPÍTULO II - COMÉRCIO DE CÂMBIOS<br />

SECÇÃO I - REQUISITOS E PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO E REGISTO<br />

SUBSECÇÃO I - REALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE CÂMBIOS POR BANCOS E CASAS DE<br />

CÂMBIO<br />

Artigo 12 - (Termos e condições para o exercício do comércio de câmbios por bancos e<br />

casas de câmbio) - 1. Sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre a constituição<br />

e o funcionamento das instituições de crédito e sociedades financeiras, o exercício do<br />

comércio de câmbios por bancos e casas de câmbio deve observar os termos e condições<br />

definidos no presente Aviso.<br />

2. O exercício do comércio de câmbios pelas casas de câmbio circunscreve-se à compra e<br />

venda de moeda estrangeira a pessoas singulares.<br />

3. A venda de moeda estrangeira referida no número anterior destina-se exclusivamente a<br />

viagens ao exterior e não deve ultrapassar o montante de USD 10.000,00 (dez mil dólares<br />

dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente, por viajante. Na redacção dada pelo<br />

Aviso N.º 11/GBM/2018, de 7 de <strong>De</strong>zembro.<br />

4. As operações cambiais que não estejam compreendidas no número anterior só podem<br />

ser realizadas por bancos.<br />

SUBSECÇÃO II - REALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE CÂMBIOS POR OUTRAS ENTIDADES<br />

Artigo 13 - (Entidades abrangidas e condições para o exercício do comércio parcial de<br />

câmbios) - 1. Podem exercer o comércio parcial de câmbios, mediante autorização prévia<br />

do Banco de <strong>Moçambique</strong>:<br />

a) As agências de viagem ou similares;<br />

b) As entidades prestadoras de serviços de hotelaria e turismo ou similares;<br />

c) As entidades ou casos que gozam de tratamento especial, conforme estabelecido<br />

no artigo 28 da Lei Cambial;<br />

d) Outras entidades ou instituições que vierem a ser definidas por lei.


8.5 NORMAS E PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÕES CAMBIAIS<br />

847<br />

2. As entidades autorizadas nos termos do número anterior só podem exercer comércio<br />

parcial de câmbios quando relacionado com os serviços que prestam e nos termos fixados<br />

na respectiva autorização.<br />

3. Os valores recebidos pelas entidades autorizadas devem ser depositados num banco no<br />

prazo de quarenta e oito horas.<br />

Artigo 14 - (Licenciamento do comércio parcial de câmbios) - Para efeitos de licenciamento<br />

das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior, os interessados devem instruir<br />

junto do Banco de <strong>Moçambique</strong> os pedidos de concessão de licença, acompanhados de<br />

cópia autenticada do alvará da actividade comercial principal que exercem ou documento<br />

equivalente.<br />

Artigo 15 - (Registo e informação de operações realizadas) - As entidades que exercem<br />

o comércio parcial de câmbios devem efectuar o registo das operações cambiais que realizam<br />

e remeter ao Banco de <strong>Moçambique</strong> as informações de forma agregada, observando<br />

os modelos instituídos para o efeito.<br />

CAPÍTULO III - TRANSACÇÕES CORRENTES<br />

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 16 - (Documentos e procedimentos) - 1. Para efeitos de verificação da legalidade<br />

e do registo das transacções correntes, os intervenientes devem apresentar os documentos<br />

comprovativos da sua identificação, legitimidade e da caracterização da operação realizada,<br />

nos termos impostos pelo presente Aviso.<br />

2. A liquidação de transacções correntes está condicionada à apresentação pelos intervenientes<br />

de documentos comprovativos de que foram efectivamente prestados os correspondentes<br />

serviços ou fornecidos os bens.<br />

3. Quando se está perante uma obrigação de pagamento antecipado, deve-se apresentar os<br />

documentos comprovativos da prestação dos referidos serviços ou fornecimento de bens,<br />

no prazo de noventa dias, contados da data da efectivação do pagamento, excepto nos<br />

casos previstos no n.º 2 do artigo 28.<br />

Artigo 17 - (Procedimentos de Controlo) - 1. As entidades autorizadas a realizar operações<br />

cambiais devem, no momento da realização da operação, verificar a existência de todos os<br />

elementos de informação ou de prova necessários para a identificação dos sujeitos intervenientes,<br />

a completa caracterização jurídico-económica da operação e a determinação<br />

do valor da operação e a forma de cumprimento da obrigação.<br />

2. Sem prejuízo do cumprimento do dever de verificação estabelecido nos termos da legislação<br />

cambial e da legislação sobre prevenção e combate ao branqueamento de capitais,<br />

no momento da realização das transacções correntes deve tomar-se em consideração os<br />

factores de suspeita de ocorrência de actos de branqueamento de capitais, nomeadamente<br />

a confirmação da legitimidade da posse dos fundos apresentados e dos beneficiários finais<br />

das transacções.<br />

8. OPERAÇÕES<br />

CAMBIAIS<br />

8.5 Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de <strong>De</strong>zembro


848 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

SECÇÃO II - PAGAMENTOS DE RESIDENTES<br />

SUBSECÇÃO I - PAGAMENTOS PARA A IMPORTAÇÃO DE BENS<br />

Artigo 18 - (Requisitos gerais) - 1. Quaisquer pagamentos ao exterior relativos à importação<br />

de bens devem ser efectuados através dos bancos.<br />

2. A realização de qualquer pagamento ao exterior para efeitos de importação de bens<br />

depende da apresentação pelo importador dos documentos comprovativos de:<br />

a) Entrada da mercadoria em território aduaneiro nacional;<br />

ou<br />

b) Embarque de mercadoria para o território aduaneiro nacional, nos casos em que a<br />

modalidade de pagamento é o Crédito Documentário.<br />

3. Excepcionalmente, podem ser efectuados pagamentos ao exterior relacionados com<br />

a importação de bens sem a apresentação dos documentos de entrada ou embarque de<br />

mercadorias nos seguintes casos:<br />

a) Pagamentos adiantados no âmbito do Crédito Documentário, em que o início da<br />

importação esteja condicionado ao adiantamento de uma percentagem do preço;<br />

b) Pagamentos directos antecipados, quando estejam reunidas, no mínimo, as seguintes<br />

condições:<br />

(i) Compromisso escrito do importador de proceder à entrega dos documentos<br />

comprovativos da entrada de mercadoria em território aduaneiro nacional;<br />

(ii) Contrato válido entre o fornecedor e o beneficiário de bens ou serviços;<br />

(iii) Factura pró-forma;<br />

(iv) O importador não ter nenhuma situação de incumprimento de prazos por<br />

regularizar.<br />

4. Os bancos são responsáveis por assegurar o cumprimento do prazo de entrega postecipada<br />

de comprovativos.<br />

5. Os bancos devem remeter informação relevante sobre o grau de cumprimento de prazos<br />

de remessa de documentação de suporte dos pagamentos antecipados ao Banco de <strong>Moçambique</strong>,<br />

o qual a centraliza e partilha com os bancos.<br />

Artigo 19 - (Pagamentos proibidos) - 1. É proibida a realização de pagamentos que se destinem<br />

a liquidar importações que tenham resultado de desembolsos sob a forma de bens,<br />

de linhas de crédito de fomento à exportação, cujo reembolso deva ocorrer no âmbito da<br />

amortização das mesmas.<br />

2. É igualmente proibida a liquidação de mercadorias provenientes de doações, ajudas de<br />

emergências ou outras, cuja documentação expressamente dispense de liquidação cambial.<br />

Artigo 20 - (Documentos obrigatórios) - 1. Independentemente da modalidade adoptada,<br />

para qualquer importação de mercadoria, os bancos devem exigir os seguintes documentos:<br />

a) Factura comercial, em conformidade com as prescrições da Câmara de Comércio<br />

Internacional;


8.5 NORMAS E PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÕES CAMBIAIS<br />

849<br />

b) Documentos de transporte, de conformidade com as prescrições da Câmara do<br />

Comércio Internacional;<br />

c) Documento Único emitido pela entidade aduaneira competente.<br />

2. Relativamente ao transporte, devem ser exigidos os seguintes documentos:<br />

a) Conhecimento de embarque, se o transporte for marítimo;<br />

b) Carta de Porte Aéreo, se o transporte for aéreo;<br />

c) Nota de expedição, ou outro documento equiparado, se o transporte for ferroviário;<br />

d) Nota de consignação e manifesto de carga, se o transporte for rodoviário.<br />

Artigo 21 - (Elementos relevantes da factura comercial) - Para efeitos do disposto na<br />

alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, são elementos relevantes da factura comercial, quando<br />

aplicável, os seguintes:<br />

a) Fornecedor/exportador: nome, endereço completo, país, telefone e endereço<br />

electrónico, havendo-o;<br />

b) Consignatário/importador: nome, endereço completo, país, telefone e endereço<br />

electrónico, havendo-o, Número Único de Identificação Tributária (NUIT) e número<br />

de importador, se aplicável;<br />

c) Data de emissão da factura comercial e respectivo número;<br />

d) <strong>De</strong>scrição exacta das mercadorias,<br />

e) Quantidades, marcas, modelos, números de série, unidades, peso bruto e líquido,<br />

volume ou metragem e outras especificações de acordo com o tipo de bens ou<br />

mercadorias;<br />

f) Preços unitários, valor da transacção e moeda em que são expressos os valores;<br />

e<br />

g) Termos de entrega e pagamento.<br />

Artigo 22 - (Elementos relevantes do documento de transporte) - São elementos relevantes<br />

do documento de transporte os seguintes:<br />

a) O nome do transportador ou agente autorizado;<br />

b) Assinatura e carimbo de recepção ou outras indicações similares de terem sido<br />

recebidas as mercadorias para embarque;<br />

c) Indicação do local de embarque e desembarque das mercadorias;<br />

d) Número de originais emitidos, no caso de se tratar de conhecimentos de embarque;<br />

e) Certificação da existência ou não de concordância entre a quantidade e a descrição<br />

da mercadoria constante na factura;<br />

f) A identificação do meio de transporte;<br />

g) Outros requisitos exigidos na modalidade de pagamento adoptada.<br />

Artigo 23 - (Documentos para utilização bancária) - 1. Para efeitos do disposto na alínea<br />

c) do n.º 1 do artigo 20, os documentos a submeter ao banco para efeitos de pagamento<br />

de importações devem ser acompanhados pelo respectivo Documento Único (DU) ou Termo<br />

de Compromisso.<br />

8. OPERAÇÕES<br />

CAMBIAIS<br />

8.5 Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de <strong>De</strong>zembro


850 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

2. Nos casos de pagamento parcial de facturas, o banco deve registar o montante já pago<br />

e o remanescente no DU ou Termo de Compromisso, devendo os restantes pagamentos ser<br />

efectuados no mesmo banco.<br />

3. Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações em que as modalidades de<br />

pagamento utilizadas sejam o Crédito Documentário ou a Remessa Documentária.<br />

Artigo 24 - (Procedimentos de Controlo) - 1. Os documentos a que se refere a presente<br />

subsecção devem ser rigorosamente conferidos pelos bancos, tendo em conta a modalidade<br />

de pagamento usada.<br />

2. Após a conferência e liquidação, os documentos são endossados e entregues ao importador.<br />

3. Para cada operação de importação, o banco deve constituir um processo individual no<br />

qual se incluam obrigatoriamente os seguintes documentos:<br />

a) Via original do DU para uso bancário, se aplicável;<br />

b) Carta de crédito documentário e respectivas alterações dos termos, se aplicável;<br />

c) Factura comercial;<br />

d) Documento de transporte;<br />

e) Carta de remessa, se aplicável;<br />

f) Bordereau de liquidação e/ou de pagamento;<br />

g) Outra correspondência relacionada com a operação.<br />

4. Os bancos devem registar e organizar as operações cambiais que realizam de uma forma<br />

criteriosa, devendo para cada modalidade de pagamento haver uma numeração sequencial<br />

e a indicação do ano a que respeitam.<br />

5. A informação a que se refere o número anterior deve estar sempre actualizada e disponível.<br />

Artigo 25 - (Modalidades de pagamento) - 1. Na liquidação de transacções relativas à<br />

importação de bens, são admitidas as seguintes modalidades de pagamento em ordem de<br />

preferência:<br />

a) Crédito Documentário;<br />

b) Remessa Documentária;<br />

c) Pagamento directo, antecipado ou postecipado.<br />

2. As características e o alcance de cada uma das modalidades acima indicadas são definidos<br />

nos termos do artigo 3.<br />

Artigo 26 - (Crédito documentário) - 1. Quando se use a modalidade de crédito documentário,<br />

a iniciativa de abertura do crédito pertence ao importador, devendo incluir<br />

obrigatoriamente as seguintes informações:<br />

a) Nome completo do beneficiário e respectivo endereço;<br />

b) Montante e moeda do crédito;<br />

c) Tipo de crédito;


8.5 NORMAS E PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÕES CAMBIAIS<br />

851<br />

d) Condições de reembolso;<br />

e) Breve descrição da mercadoria, incluindo quantidades e preço unitário, conforme<br />

indicado na factura pró-forma;<br />

f) <strong>De</strong>scrição sumária dos documentos requeridos;<br />

g) Local de embarque e destino das mercadorias;<br />

h) Embarques parciais permitidos ou não;<br />

i) Transbordos permitidos ou não;<br />

j) Validade para embarque (se aplicável);<br />

k) Validade do crédito;<br />

l) Forma de notificação ao beneficiário.<br />

2. Na utilização da modalidade a que se refere o presente artigo devem-se ter em conta<br />

os costumes bancários e as melhores práticas, nomeadamente as regras e usos uniformes<br />

emitidos pela Câmara de Comércio Internacional.<br />

Artigo 27 - (Remessa documentária) - O disposto no artigo anterior aplica-se, com as necessárias<br />

adaptações, aos casos de pagamentos antecipados de importação na modalidade<br />

de Remessa Documentária.<br />

Artigo 28 - (Pagamento directo antecipado) - 1. É permitida a antecipação de pagamento<br />

directo, total ou parcial, desde que observado o disposto na alínea b) do n.º 3 e no n.º 4,<br />

ambos do artigo 18.<br />

2. Nos casos de importação de bens cuja produção não esteja ainda concluída na data do<br />

pagamento antecipado, o prazo de noventa dias para o cumprimento da obrigação de entrega<br />

de documentos comprovativos da entrada de bens em território aduaneiro nacional conta a<br />

partir da data contratualmente prevista para a conclusão da produção dos referidos bens.<br />

3. <strong>De</strong>rrogado pelo Aviso n.º 6/GBM/2020, de 10 de Junho.<br />

4. <strong>De</strong>rrogado pelo Aviso n.º 6/GBM/2020, de 10 de Junho.<br />

5. Salvo havendo razões ponderosas, o incumprimento do prazo regulamentar de entrega dos<br />

documentos comprovativos de entrada de bens no território aduaneiro nacional, e enquanto<br />

tal facto prevalecer, determina a recusa por parte dos bancos da realização de operações<br />

da mesma natureza. Na redacção dada pelo Aviso n.º 6/GBM/2020, de 10 de Junho.<br />

Artigo 29 - (Importações consignadas) - 1. Quando se trate de importação consignada, o<br />

pagamento ao consignante está dependente da apresentação pelo importador consignatário,<br />

ao banco, no termo do prazo de venda dos bens acordado com o consignante, de:<br />

a) Documentos obrigatórios a que se refere o n.º 1 do artigo 20;<br />

b) Factura comercial relativa às vendas efectuadas, com a especificação das quantidades<br />

e demais medidas ou, se for caso disso, declaração ou comprovativo da sua<br />

perda ou deterioração.<br />

2. Caso a venda não tenha sido realizada e haja lugar a devolução da mercadoria, o importador<br />

consignatário deve apresentar comprovativos do embarque dos bens remanescentes<br />

a devolver ao consignante.<br />

8. OPERAÇÕES<br />

CAMBIAIS<br />

8.5 Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de <strong>De</strong>zembro


852 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

SUBSECÇÃO II - TERMO DE COMPROMISSO<br />

Artigo 30 - (Operacionalização da importação de bens) - 1. Sempre que seja iniciada uma<br />

operação de importação de bens, deve ser emitido o respectivo Termo de Compromisso<br />

para intermediação bancária.<br />

2. Quando a modalidade usada seja o pagamento directo antecipado, o banco que efectua<br />

o pagamento deve monitorar o cumprimento do prazo de entrada dos bens no território<br />

nacional e exigir do importador a entrega das cópias dos documentos obrigatórios de importação<br />

previstos no artigo 20, no prazo de noventa dias.<br />

3. A emissão do termo de compromisso deve ser sempre precedida do cumprimento do<br />

dever de verificação a que estão sujeitas as entidades autorizadas a exercer o comércio<br />

de câmbios, nos termos previstos na legislação cambial vigente.<br />

Artigo 31 - (Processamento do Termo de Compromisso) - 1. O Termo de Compromisso é<br />

processado por via electrónica através da Janela Única Electrónica (JUE).<br />

2. O processamento do termo é efectuado pelo importador quando pretenda iniciar uma<br />

importação e cabe ao banco intermediário proceder à sua validação na JUE.<br />

3. O importador deve, no processamento do Termo de Compromisso, indicar em campo<br />

apropriado, para cada consignação, o Número Único de Consignação previamente obtido<br />

para o efeito junto da JUE.<br />

4. A validação do Termo de Compromisso efectuada por um determinado banco intermediário<br />

torna-o co-responsável pela transacção.<br />

5. O banco intermediário procede à validação do Termo de Compromisso no prazo de setenta<br />

e duas horas, contadas a partir do momento da recepção do pedido.<br />

Artigo 32 - (<strong>De</strong>ver de informação) - Para efeitos do disposto no artigo 10, os bancos devem<br />

manter actualizada a informação sobre cada Termo de Compromisso emitido, com vista ao<br />

apuramento do estado de cumprimento das obrigações respectivas.<br />

SUBSECÇÃO III - PAGAMENTOS PARA A IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS<br />

Artigo 33 - (Âmbito) - 1. A presente subsecção estabelece as normas a observar nas operações<br />

cambiais de pagamento de serviços prestados por entidades não residentes a favor<br />

de residentes.<br />

2. Os serviços a que se refere o número anterior abrangem, nomeadamente:<br />

a) Fretamento de navios e aeronaves;<br />

b) Fretamento de transporte ferroviário e rodoviário;<br />

c) Transporte por conduta, através de oleodutos e gasodutos;<br />

d) Transporte por conduta de transmissão de electricidade;<br />

e) Agenciamento de navios;<br />

f) Serviços portuários e aeroportuários;


8.5 NORMAS E PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÕES CAMBIAIS<br />

853<br />

g) Serviços ferroviários e rodoviários;<br />

h) Outros que não se enquadrarem em nenhuma das categorias acima indicadas.<br />

3. Nos casos de pagamentos directos antecipados na importação de serviços aplica-se,<br />

com as necessárias adaptações, o disposto no presente Aviso relativamente a pagamentos<br />

directos na importação de bens.<br />

Artigo 34 - (Documentos e procedimentos) - Para efeitos de registo cambial, os bancos que<br />

intervenham na liquidação de operações cambiais de pagamento sobre o exterior do preço<br />

devido a serviços prestados por não residentes devem obter dos seus clientes informações<br />

necessárias para a correcta classificação das operações, nomeadamente a descrição da natureza<br />

da operação realizada e solicitar dos mesmos a apresentação dos seguintes elementos:<br />

a) Documento comprovativo de identificação das partes;<br />

b) Factura comercial ou nota de débito;<br />

c) Documento de transporte admissível nos termos das normas internacionais do comércio,<br />

quando se trate de serviço de transporte ou a ele relacionado;<br />

d) Contrato de prestação de serviço ou outro documento equivalente, contendo os<br />

termos e condições da prestação do serviço, se as características ou a natureza<br />

do serviço em causa o justificarem;<br />

e) Documento comprovativo do cumprimento de obrigações fiscais.<br />

Artigo 35 - (Pagamentos de prémio de seguro no exterior) - As operações cambiais realizadas<br />

com vista ao pagamento de seguros contratados no exterior pelo próprio segurado<br />

ou tomador de seguro carecem da apresentação de prova pelos interessados de ter sido<br />

obtida a necessária anuência da entidade nacional competente para a colocação do seguro<br />

no exterior, nos termos da legislação aplicável.<br />

Artigo 36 - (Pagamentos de serviços em geral) - 1. O pagamento por entidade residente<br />

de serviços prestados por entidade não residente é efectuado mediante apresentação aos<br />

bancos dos seguintes elementos:<br />

a) Identificação das partes;<br />

b) Contrato de prestação de serviços, na forma legalmente exigível;<br />

c) Factura comercial ou nota de débito;<br />

d) Comprovativo da prestação dos serviços, salvo tratando-se de pagamentos adiantados<br />

ou pagamentos directos antecipados;<br />

e) Comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais relativas à transacção.<br />

2. O banco deve efectuar o registo cambial e atribuir uma sequência numérica que serve<br />

de referência única nas operações de pagamento subsequentes relacionadas com o mesmo.<br />

Artigo 37 - (Transferência de salários de não residentes) - A transferência de salários<br />

de entidades não residentes é efectuada mediante apresentação aos bancos dos seguintes<br />

elementos:<br />

a) Documentos de identificação do trabalhador e da entidade empregadora;<br />

b) Contrato de trabalho, devidamente aprovado pelo Ministério do Trabalho, nos casos<br />

em que seja legalmente necessário, ou comprovativo de dispensa da aprovação<br />

8. OPERAÇÕES<br />

CAMBIAIS<br />

8.5 Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de <strong>De</strong>zembro


854 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

do contrato pelo Ministério do Trabalho, nos casos em que a legislação laboral o<br />

permita;<br />

c) Carta da entidade empregadora discriminando os valores a que o trabalhador tem<br />

direito;<br />

d) Comprovativo do cumprimento de obrigações fiscais relativas à transacção.<br />

SUBSECÇÃO IV - OUTROS PAGAMENTOS DE IMPORTAÇÃO<br />

Artigo 38 - (Pagamentos devidos pela utilização dos direitos de uso de propriedade<br />

industrial e intelectual) - 1. O pagamento devido pelo direito de utilização de patentes,<br />

direitos de autor, franquias, marcas comerciais e outros direitos de propriedade industrial<br />

e intelectual é efectuado mediante apresentação aos bancos dos seguintes elementos:<br />

a) Identificação das partes;<br />

b) Contrato de cedência da utilização dos direitos, na forma legalmente exigível;<br />

c) Comprovativo da autorização legalmente exigível nos termos da legislação sobre<br />

direitos de propriedade industrial e intelectual;<br />

d) Comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais relativas à transacção.<br />

2. O banco deve efectuar o registo cambial e atribuir uma numeração que serve de referência<br />

única nas operações de pagamentos subsequentes relacionados com o mesmo pagamento.<br />

Artigo 39 - (Pagamentos por importação para fins filatélicos e numismáticos) - 1. À<br />

realização de pagamentos por importação de selos para fins filatélicos aplicam-se, com as<br />

necessárias adaptações, as normas gerais sobre importação de bens previstas no presente<br />

Aviso.<br />

2. O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos casos de importação de notas<br />

e moedas para fins numismáticos.<br />

Artigo 40 - (Pagamentos para subscrição de publicações) - O pagamento por entidade<br />

residente do preço relativo à subscrição de publicações no estrangeiro é efectuado mediante<br />

apresentação aos bancos dos seguintes elementos:<br />

a) Identificação das partes;<br />

b) Factura comercial ou nota de débito.<br />

SUBSECÇÃO V - OUTROS PAGAMENTOS<br />

Artigo 41 - (Pagamento de custas em tribunais no estrangeiro) - O pagamento por entidade<br />

residente de custas em tribunais no estrangeiro é efectuado mediante apresentação<br />

aos bancos dos seguintes elementos:<br />

a) Identificação dos intervenientes;<br />

b) Comprovativos emitidos pelo tribunal da causa.<br />

Artigo 42 - (Pagamento de multas, imposições fiscais e indemnizações) - O pagamento<br />

por entidade residente de multas, imposições fiscais e indemnizações é efectuado mediante<br />

apresentação aos bancos dos seguintes elementos:


8.5 NORMAS E PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÕES CAMBIAIS<br />

855<br />

a) Identificação dos intervenientes;<br />

b) Comprovativo da obrigação de pagamento emitido pela entidade competente.<br />

SECÇÃO III - RECEBIMENTOS DE RESIDENTES<br />

SUBSECÇÃO I - RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DE BENS<br />

Artigo 43 (Modalidades de pagamento) - Para feitos do disposto no n.º 2 do artigo 9 da<br />

Lei Cambial, a realização de qualquer operação de exportação de bens deve ser efectuada<br />

através de bancos, obedecendo às seguintes modalidades:<br />

a) Crédito Documentário;<br />

b) Remessa Documentária;<br />

c) Pagamento directo, antecipado ou postecipado.<br />

Artigo 44 - (Documentos obrigatórios) - 1. Para qualquer exportação de bens são exigidos<br />

os seguintes documentos:<br />

a) Via, original, do DU destinada ao uso bancário;<br />

b) Factura comercial;<br />

c) Documento de transporte, excepto no caso de pagamento antecipado;<br />

d) Cópia do Termo de Compromisso de intermediação bancária para a exportação de<br />

bens.<br />

2. O disposto no número anterior não se aplica aos casos de exportação em que a modalidade<br />

de pagamento seja a Remessa Documentária ou o pagamento antecipado.<br />

Artigo 45 - (Constituição do processo e arquivo) - Para cada operação de exportação<br />

devem os bancos constituir um processo individual no qual se incluam obrigatoriamente os<br />

seguintes documentos:<br />

a) Via do DU e Termo de Compromisso;<br />

b) Carta de crédito documentário e respectivas alterações dos termos, se aplicável;<br />

c) Carta de remessa ao banco do importador, se aplicável;<br />

d) Factura comercial;<br />

e) Documento de transporte;<br />

f) Bordereau de liquidação;<br />

g) Outra correspondência relacionada com a operação;<br />

h) Confirmativo de pagamento;<br />

i) Certificado de inspecção pré-embarque, quando aplicável.<br />

Artigo 46 - (Crédito documentário) - 1. Compete aos bancos assistir adequadamente os<br />

exportadores na observância rigorosa dos termos e condições do Crédito Documentário para<br />

a liquidação imediata da exportação.<br />

2. Antes de notificar o Crédito Documentário ao beneficiário exportador, os bancos devem<br />

assegurar que os termos e condições de crédito estão de acordo com a legislação cambial<br />

do país e que estes são susceptíveis de serem cumpridos dentro do prazo estabelecido.<br />

8. OPERAÇÕES<br />

CAMBIAIS<br />

8.5 Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de <strong>De</strong>zembro


856 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

3. Na eventualidade de existir alguma cláusula que não possa ser cumprida, o banco deve<br />

recomendar ao seu cliente que solicite ao importador alterações, devendo as mesmas ser<br />

comunicadas pelo banco do importador ao banco do exportador antes do embarque das<br />

mercadorias.<br />

4. Quando as condições se mostrarem cumpridas pelo beneficiário exportador, o banco<br />

reclama o reembolso nos termos previstos no Crédito Documentário.<br />

5. Se as condições não tiverem sido cumpridas, o banco tem uma das alternativas seguintes:<br />

a) Solicitar ao exportador que proceda às alterações nos documentos de acordo com<br />

as exigências do Crédito Documentário;<br />

b) Solicitar ao banco emitente ou confirmador a autorização para pagar ou negociar<br />

com as discrepâncias enumeradas;<br />

c) Enviar os documentos ao banco emitente ou confirmador para sua decisão sobre<br />

o pagamento.<br />

Artigo 47 - (Remessa documentária) - 1. Quando a modalidade usada para pagamento da<br />

exportação é a Remessa Documentária, os documentos devem ser examinados pelo banco<br />

tendo em conta as boas práticas bancárias relativas às operações do comércio internacional,<br />

nomeadamente as regras e costumes uniformes emitidos pela Câmara do Comércio<br />

Internacional.<br />

2. Se os documentos estiverem em ordem, são remetidos para o banco indicado pelo exportador<br />

(banco apresentador) a coberto de uma carta de remessa onde são incluídas também<br />

as condições de reembolso.<br />

3. Os bancos devem provar a entrada da receita de exportação no país no prazo de noventa<br />

dias após o embarque da mercadoria.<br />

Artigo 48 - (Procedimentos de controlo) - 1. Os bancos devem manter um registo para<br />

cada tipo de operação onde constem os seguintes dados:<br />

a) Número sequencial da operação incluindo a indicação do ano da sua realização;<br />

b) Nome do ordenador;<br />

c) Montante da operação;<br />

d) Nome do beneficiário;<br />

e) Banco negociador, se aplicável;<br />

f) Banco confirmador, se aplicável;<br />

g) Situação do crédito (cancelado, liquidado ou prorrogado), se aplicável;<br />

h) Referência e data da via do DU;<br />

i) Referência e data do Termo de Compromisso.<br />

2. O registo e a organização das operações cambiais no âmbito das exportações devem ser<br />

realizados de uma forma criteriosa, obedecendo a uma numeração sequencial, por modalidade<br />

e com indicação do ano a que respeitam.<br />

3. As informações resultantes dos registos a que se refere o presente artigo devem ser<br />

actualizadas e disponibilizadas ao Banco de <strong>Moçambique</strong>, sempre que este o solicitar.


8.5 NORMAS E PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÕES CAMBIAIS<br />

857<br />

SUBSECÇÃO II - TERMO DE COMPROMISSO<br />

Artigo 49 - (Operacionalização da exportação de bens) - 1. Sem prejuízo dos procedimentos<br />

fixados no presente Aviso para as operações de exportação de bens, sempre que seja<br />

iniciada uma operação de exportação, deve ser emitido um Termo de Compromisso para<br />

intermediação bancária de exportação de bens, em que o banco certifica que o exportador<br />

é seu cliente e que está a intermediar a operação de exportação em causa, bem assim que<br />

o exportador assume o compromisso irrevogável de remeter as receitas de exportação para<br />

o mesmo banco, nos prazos definidos para o efeito.<br />

2. A emissão do Termo de Compromisso deve sempre ser precedida do cumprimento do dever<br />

de verificação a que estão sujeitas as entidades autorizadas a realizar operações cambiais.<br />

3. Quando se trate de exportação de bens em que a modalidade usada seja o pagamento<br />

directo antecipado, o banco receptor da receita deve emitir o competente termo de compromisso<br />

logo que se certifique de que se trata de receita de exportação de bens.<br />

4. O banco intermediário da operação deve, logo após o desembaraço aduaneiro dos bens,<br />

exigir do exportador a entrega das cópias dos documentos obrigatórios de exportação previstos<br />

no artigo 44, bem assim monitorar o cumprimento do prazo de remessa da receita.<br />

5. O não cumprimento do prazo de repatriamento da receita de exportação de bens determina<br />

a recusa por parte dos bancos da realização de subsequentes operações, enquanto<br />

tal facto prevalecer.<br />

Artigo 50 - (Processamento do Termo de Compromisso) - Aplicam-se ao Termo de Compromisso<br />

de exportação, com as necessárias adaptações, as regras fixadas no artigo 31.<br />

SUBSECÇÃO III - RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS<br />

Artigo 51 - (Âmbito) - 1. A presente subsecção estabelece as normas a observar nas operações<br />

de recebimento de receitas de exportação de serviços prestados por entidades<br />

residentes a favor de não residentes.<br />

2. Os serviços a que se refere o número anterior abrangem, nomeadamente:<br />

a) Fretamento de navios e aeronaves;<br />

b) Fretamento de transporte ferroviário e rodoviário;<br />

c) Transporte por conduta, através de oleodutos e gasodutos;<br />

d) Transporte por conduta, através da transmissão de electricidade;<br />

e) Agenciamento de navios;<br />

f) Serviços portuários e aeroportuários;<br />

g) Serviços ferroviários e rodoviários;<br />

h) Serviços de hoteleira e turismo;<br />

i) Assistência técnica;<br />

j) Outros que não se enquadrem em nenhuma das categorias acima indicadas.<br />

8. OPERAÇÕES<br />

CAMBIAIS<br />

8.5 Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de <strong>De</strong>zembro


858 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 52 - (Documentos e procedimentos) - 1. Para efeitos de registo cambial, os bancos<br />

que intervenham na liquidação de operações de recebimento de receitas de exportação<br />

de serviços devem obter dos seus clientes exportadores as informações necessárias para a<br />

correcta classificação das operações, nomeadamente a descrição da natureza da operação<br />

realizada.<br />

2. Para além da informação descritiva da operação, os bancos a que se refere o número<br />

anterior devem solicitar aos seus clientes a apresentação dos seguintes elementos:<br />

a) Identificação das partes;<br />

b) Cópia da factura comercial emitida pelo exportador;<br />

c) Contrato de prestação de serviços ou outro documento equivalente, contendo os<br />

termos e condições da prestação do serviço.<br />

Artigo 53 - (Receitas de hotelaria e turismo) - Todos os recebimentos resultantes da<br />

prestação de serviços de hotelaria e turismo por residentes, ainda que por intermédio de<br />

seus representantes no exterior, devem ocorrer através de contas domiciliadas em bancos<br />

a operar na República de <strong>Moçambique</strong>.<br />

SUBSECÇÃO IV - OUTRAS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO<br />

Artigo 54 - (Receitas de aluguer ou utilização de direitos de propriedade industrial e<br />

intelectual) - Para efeitos de registo cambial, bem assim de repatriamento de receitas, nos<br />

casos em que os respectivos pagamentos tenham ocorrido no estrangeiro, as entidades residentes<br />

que dêem de aluguer ou utilização por não residente de patentes, direitos de autor,<br />

franquias, marcas comerciais e outros direitos de propriedade industrial e intelectual de que<br />

sejam titulares no país devem apresentar aos respectivos bancos os seguintes elementos:<br />

a) Identificação das partes;<br />

b) Factura comercial;<br />

c) Contrato contendo os termos e condições em que o aluguer ou utilização é efectuado.<br />

Artigo 55 - (Exportação para fins filatélicos) - A liquidação da operação de exportação de<br />

selos para fins filatélicos obedece, com as necessárias adaptações, às normas gerais sobre<br />

exportação de bens previstas no presente Aviso.<br />

Artigo 56 - (Exportação de notas e moedas de Metical para fins numismáticos ou de<br />

exposição) - 1. A exportação de notas e moedas do Metical para fins numismáticos e de<br />

exposição pública, feita por entidade residente ou não residente, está sujeita à prévia<br />

autorização do Banco de <strong>Moçambique</strong> e obedece aos requisitos e procedimentos para exportação<br />

de bens nos termos previstos no presente Aviso.<br />

2. Para efeitos de autorização, o exportador deve submeter o respectivo pedido, mediante<br />

o preenchimento de formulário de modelo próprio, instituído pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>,<br />

devidamente instruído com os seguintes elementos:<br />

a) Identificação dos intervenientes;<br />

b) Documentos comprovativos da previsão do evento expositivo ou da existência de<br />

condições para a exposição.


8.5 NORMAS E PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÕES CAMBIAIS<br />

859<br />

SECÇÃO IV - TRANSFERÊNCIAS DE RENDIMENTOS<br />

Artigo 57 - (Disposições gerais) - 1. As disposições da presente secção aplicam-se às operações<br />

de transferência para o estrangeiro de rendimentos gerados a partir de operações<br />

de capitais previamente autorizadas pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, nomeadamente, de:<br />

a) Investimento directo estrangeiro, na forma de lucros ou dividendos distribuídos;<br />

b) Investimento de carteira, na forma de juros, dividendos ou ganhos de capital;<br />

c) Créditos, incluindo suprimentos, na forma de juros;<br />

d) Outras formas de investimento de capital.<br />

2. A realização da transferência de rendimentos a que se refere o número anterior não<br />

carece de autorização do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

3. Para efeitos de registo cambial, os interessados devem apresentar aos bancos intermediários<br />

os documentos que caracterizam e legitimam a operação, conforme especificado<br />

na presente secção.<br />

4. Os documentos a que se refere o número anterior são apreciados pelo banco intermediário,<br />

devendo este remeter a informação colhida ao Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 58 - (Transferência de rendimentos de investimento directo estrangeiro) - O<br />

registo cambial da transferência de rendimentos de investimento directo estrangeiro,<br />

na forma de lucros ou dividendos distribuídos, efectiva-se mediante a apresentação pelo<br />

interessado ao banco intermediário dos seguintes elementos:<br />

a) Identificação dos intervenientes;<br />

b) Comprovativo do registo do investimento no Banco de <strong>Moçambique</strong>;<br />

c) <strong>De</strong>claração emitida pelo auditor independente confirmando que os lucros são resultantes<br />

do exercício ou exercícios em causa e resultam de operações relacionadas<br />

com a actividade da empresa explicando se os lucros foram apurados antes ou após<br />

quaisquer transferências exigidas por lei;<br />

d) Comprovativo do consentimento do competente órgão social, ou, tratando-se de<br />

transferência de dividendos, acta da assembleia geral que deliberou a distribuição<br />

de lucros;<br />

e) Comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais relativas à transacção.<br />

Artigo 59 - (Transferência de rendimentos de investimento de carteira) - O registo<br />

cambial da transferência de rendimentos de investimento de carteira, na forma de juros,<br />

dividendos ou ganhos de capital, efectiva-se mediante a apresentação pelo interessado ao<br />

banco intermediário dos seguintes elementos:<br />

a) Identificação dos intervenientes;<br />

b) Comprovativo de entrada de fundos no país;<br />

c) Certificado do valor a transferir, nomeadamente, cupão, extracto ou outro;<br />

d) Comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais relativas à transacção.<br />

Artigo 60 - (Transferência de rendimentos resultantes de crédito ou suprimento) - O<br />

registo cambial da transferência de rendimentos resultantes de crédito ou suprimento con-<br />

8. OPERAÇÕES<br />

CAMBIAIS<br />

8.5 Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de <strong>De</strong>zembro


860 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

cedido por entidade não residente, na forma de juros, efectiva-se mediante a apresentação<br />

pelo interessado ao banco intermediário dos seguintes elementos:<br />

a) Identificação dos intervenientes;<br />

b) Comprovativo da autorização cambial do crédito ou suprimento;<br />

c) Comprovativo do registo do desembolso;<br />

d) Plano de amortização ou nota de débito;<br />

e) Comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais relativas à transacção.<br />

Artigo 61 - (Transferência de rendimentos resultantes de depósitos constituídos no<br />

país por entidades não residentes) - O registo cambial da transferência de rendimentos<br />

resultantes de depósitos constituídos no país por entidades não residentes, na forma de<br />

juros, efectiva-se mediante a apresentação pelo interessado ao banco intermediário dos<br />

seguintes elementos:<br />

a) Identificação dos intervenientes;<br />

b) Comprovativo de que se mostra pago ou assegurado o imposto que for devido relativo<br />

à transacção.<br />

Artigo 62 - (Transferência de rendimentos resultantes de outras formas de investimento<br />

de capital) - O registo cambial da transferência de rendimentos resultantes de outras formas<br />

de investimento de capital por entidade não residente efectiva-se mediante a apresentação<br />

pelo interessado ao banco intermediário dos seguintes elementos:<br />

a) Identificação dos intervenientes;<br />

b) Comprovativo da autorização cambial da operação de capitais;<br />

c) Comprovativo de que se mostra pago ou assegurado o imposto que for devido relativo<br />

à transacção.<br />

SECÇÃO V - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES<br />

Artigo 63 - (Âmbito) - A presente secção aplica-se às operações de transferências correntes,<br />

ou seja, as realizadas para o exterior de forma unilateral, nomeadamente:<br />

a) Transferências de doações em dinheiro;<br />

b) Transferências de pensões de alimentos;<br />

c) Remessa de valores para despesas familiares;<br />

d) Transferências de valores relativos a heranças e legados;<br />

e) Transferências de valores referentes a impostos sobre heranças e legados;<br />

f) Outras obrigações correntes.<br />

Artigo 64 - (Requisitos e procedimentos para transferências correntes) - 1. As transferências<br />

correntes são livres de autorização pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, devendo, porém,<br />

ser observados na sua realização o dever de verificação e o de registo cambial.<br />

2. Para a realização de qualquer transferência corrente, o interessado deve apresentar ao<br />

banco intermediário os seguintes elementos:<br />

a) Documentos de identificação do ordenante da transferência;


8.5 NORMAS E PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÕES CAMBIAIS<br />

861<br />

b) Indicação da relação entre o ordenante da transferência e o beneficiário destinatário;<br />

c) Documentos comprovativos dos factos ou caracterização da transacção que constituem<br />

a base para a solicitação e que conferem legitimidade ao solicitante da<br />

transferência;<br />

d) Comprovativo da fonte de rendimentos do ordenante, caso as circunstâncias o<br />

mostrem necessário;<br />

e) Comprovativo de que se mostra pago ou assegurado o imposto que for devido relativo<br />

ao rendimento do ordenante.<br />

3. Tratando-se de valores ou meios de pagamento denominados em moeda estrangeira, o<br />

ordenante deve fazer prova da posse legítima passada por entidades autorizadas ao exercício<br />

do comércio de câmbios.<br />

4. Fica dispensada a apresentação do comprovativo previsto na alínea e) do n.º 2 do presente<br />

artigo, quando a transferência corrente para o exterior seja relacionada às seguintes<br />

operações e finalidades: Aditado pelo Aviso n.º 6/GBM/2020, de 10 de Junho.<br />

a) Pagamento de despesas de saúde, educação e alojamento efectuados directamente<br />

aos prestadores desses serviços;<br />

b) Transferência de pensão de alimentos;<br />

c) Remessa de valores para pagamento de despesas familiares, e<br />

d) Pagamento de despesas de viagens e turismo. Aditado pelo Aviso n.º 6/GBM/2020.<br />

de 10 de Junho<br />

5. A dispensa prevista no número anterior não é aplicável quando o ordenante seja trabalhador<br />

estrangeiro que se encontra em <strong>Moçambique</strong> ao abrigo de um contrato de trabalho.<br />

Aditado pelo Aviso n.º 6/GBM/2020, de 10 de Junho.<br />

CAPÍTULO IV - OPERAÇÕES DE CAPITAIS<br />

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 65 - (Classificação das operações) - 1. As operações de capitais devem ser realizadas<br />

sempre através do sistema bancário.<br />

2. Conforme estabelecido no n.º 5 do artigo 6 da Lei Cambial, as operações de capitais<br />

classificam-se em:<br />

a) Investimento directo estrangeiro;<br />

b) Investimento imobiliário;<br />

c) Operações sobre certificados de participação em organismos de investimentos<br />

colectivos;<br />

d) Abertura e movimentação de contas junto de instituições financeiras no exterior;<br />

e) Créditos ligados a transacções de mercadorias ou de prestação de serviços;<br />

f) Créditos financeiros;<br />

8. OPERAÇÕES<br />

CAMBIAIS<br />

8.5 Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de <strong>De</strong>zembro


862 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

g) Garantias;<br />

h) Transferências em execução de contratos de seguros.<br />

i) Operações de investimento de carteira, relativos a títulos e outros instrumentos<br />

transaccionados no mercado monetário e de capitais;<br />

j) Importação e exportação física de valores;<br />

k) Créditos de carácter pessoal;<br />

l) Outras operações qualificadas como de capitais que vierem a ser definidas por lei.<br />

Artigo 66 - (Pedidos de autorização) - 1. O pedido para a importação ou exportação de<br />

capitais privados, como tal qualificados no n.º 5 do artigo 6 da Lei Cambial, é apresentado<br />

pelo interessado junto do seu banco, o qual deve remetê-lo ao Banco de <strong>Moçambique</strong>, no<br />

prazo de cinco dias.<br />

2. O pedido referido no número anterior pode ser submetido directamente pelo interessado<br />

junto do Banco de <strong>Moçambique</strong> quando não seja possível efectuar por via do seu banco.<br />

3. O pedido de autorização deve ser instruído com todos os elementos de informação ou<br />

de prova necessários para a completa identificação dos sujeitos intervenientes, caracterização<br />

jurídico-económica da operação, determinação do valor da operação e a forma de<br />

cumprimento da obrigação.<br />

4. Sempre que o repute necessário, o Banco de <strong>Moçambique</strong> pode exigir dos sujeitos intervenientes<br />

na operação informações adicionais.<br />

Artigo 67 - (<strong>De</strong>cisão) - 1. O Banco de <strong>Moçambique</strong> decide sobre o pedido de autorização<br />

no prazo de quinze dias úteis, a contar da data da sua recepção.<br />

2. A contagem do prazo a que se refere o número anterior fica suspensa, mantendo-se a<br />

suspensão pelo período que durarem as diligências, sempre que se verificar deficiência na<br />

instrução do processo que requeira a sua regularização, ou o Banco de <strong>Moçambique</strong> solicite<br />

informações adicionais referidas no n.º 3 do artigo anterior.<br />

3. A autorização é concedida mediante a emissão de boletim de autorização, de modelo<br />

próprio instituído pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, em duas vias, destinando-se o original ao<br />

requerente e o duplicado ao banco intermediário.<br />

4. Na tomada de decisão o Banco de <strong>Moçambique</strong> tem em conta, entre outros critérios<br />

atendíveis, a disponibilidade de moeda estrangeira, a situação macroeconómica do país e<br />

as condições do mercado cambial.<br />

Artigo 68 - (Alterações significativas da operação autorizada) - 1. Quaisquer alterações<br />

significativas aos termos e condições iniciais de uma operação já autorizada devem ser<br />

comunicadas ao Banco de <strong>Moçambique</strong> para efeitos de reapreciação e autorização.<br />

2. Entende-se por alteração significativa dos termos e condições qualquer modificação ou<br />

acréscimos de elementos contratuais que prevejam condições mais gravosas para o contraente<br />

residente, nomeadamente a variação da taxa de juro acima de dois pontos percentuais<br />

em relação à taxa inicialmente prevista, a modificação do prazo de reembolso para um<br />

prazo mais curto do que o inicialmente previsto e a incorporação de encargos adicionais.


8.5 NORMAS E PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÕES CAMBIAIS<br />

863<br />

SECÇÃO II - INVESTIMENTO DIRECTO<br />

SUBSECÇÃO I - INVESTIMENTO DIRECTO NO ESTRANGEIRO<br />

Artigo 69 - (Pedidos de autorização de investimento no estrangeiro por entidades residentes)<br />

- O pedido de autorização para a realização por entidades residentes de investimento<br />

directo no estrangeiro é efectuado mediante o preenchimento de formulário de<br />

modelo próprio, instituído pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, devidamente instruído, em função<br />

das especificidades, com os seguintes elementos:<br />

a) No caso de constituição de empresa, sendo o investidor pessoa singular:<br />

(i) Documentos de identificação do investidor requerente;<br />

(ii) Documento comprovativo de fundos e sua origem lícita;<br />

(iii) Estudo de viabilidade económico-financeiro do projecto;<br />

(iv) Autorização da entidade reguladora do país de destino do investimento;<br />

(v) Prova da regularização da situação fiscal.<br />

b) No caso de constituição de empresa, sendo o investidor pessoa colectiva:<br />

(i) Documentos de identificação do investidor, incluindo, nomeadamente, estatutos<br />

e documentos comprovativos da estrutura accionista, com especificação das<br />

participações sociais no capital;<br />

(ii) Estudo de viabilidade económico-financeiro do projecto;<br />

(iii) <strong>De</strong>liberação da assembleia geral ou de outro órgão social competente autorizando<br />

a participação no capital social da empresa a constituir;<br />

(iv) Prova da regularização da situação fiscal.<br />

c) No caso de investimento em empresas já existentes:<br />

(i) Documentos de identificação do investidor;<br />

(ii) Comprovativo da existência legal da empresa;<br />

(iii) <strong>De</strong>liberação da assembleia geral ou de outro órgão social competente autorizando<br />

a participação no capital social da empresa em causa, tratando-se de<br />

pessoa colectiva;<br />

(iv) Prova da origem lícita dos fundos ou bens a serem aplicados;<br />

(v) Comprovativo da regularização da situação fiscal.<br />

d) No caso de reinvestimento de lucros:<br />

(i) Prova dos dividendos gerados;<br />

(ii) <strong>De</strong>liberação da assembleia geral autorizando o reinvestimento de lucros, tratando-se<br />

de pessoa colectiva.<br />

e) No caso de conversão da dívida:<br />

(i) Prova da concessão de créditos à sociedade previamente autorizada pelo Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong>;<br />

(ii) Acordo de conversão do crédito em capital.<br />

8. OPERAÇÕES<br />

CAMBIAIS<br />

8.5 Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de <strong>De</strong>zembro


864 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 70 - (Autorização) - 1. Está autorizada a realização de investimento no estrangeiro<br />

por residentes, até ao montante anual equivalente a USD 250.000,00 (duzentos e cinquenta<br />

mil dólares dos Estados Unidos da América), contanto que seja efectuado por intermédio<br />

de um banco autorizado a operar no país, mediante o preenchimento de um formulário de<br />

modelo próprio instituído pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. A autorização referida no número anterior abrange as operações de capitais previstas<br />

nas alíneas a), b), c) e i) do n.º 2 do artigo 65.<br />

3. A realização de investimento no estrangeiro por residentes, prevista no n.º 1, depende<br />

da observância das seguintes condições:<br />

a) Prova do cumprimento das obrigações fiscais sobre os fundos a investir;<br />

e<br />

b) Prova de que o investimento é suportado por fundos próprios.<br />

4. O registo do investimento deve ser efectuado pelo banco intermediário, devendo este<br />

enviar mensalmente ao Banco de <strong>Moçambique</strong> cópias dos formulários relativos às transacções<br />

realizadas pelos seus clientes e os comprovativos do investimento realizado.<br />

5. O investidor remete os comprovativos do investimento realizado ao banco intermediário<br />

no prazo de noventa dias, contados a partir da data de realização do investimento.<br />

6. O não cumprimento do prazo de entrega dos comprovativos de realização do investimento<br />

referido no número anterior determina, enquanto tal facto prevalecer, a recusa por parte<br />

dos bancos de realização de futuras operações da mesma natureza.<br />

7. Os bancos devem, previamente à realização da operação, verificar se o interessado não<br />

ultrapassou o limite anual de investimento autorizado nos termos do n.º 1 do presente artigo.<br />

Artigo 71 - (Suprimento ou crédito concedido por entidade residente a empresa relacionada<br />

no estrangeiro) - O pedido de autorização para a realização de suprimento ou<br />

concessão de crédito por entidade residente a empresa relacionada, no estrangeiro, é<br />

efectuado mediante o preenchimento de formulário de modelo próprio instituído pelo Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong>, devidamente instruído com os seguintes elementos:<br />

a) Documentos de identificação dos intervenientes;<br />

b) <strong>De</strong>monstrações financeiras auditadas ou comprovativo de fundos e sua origem lícita;<br />

c) <strong>De</strong>liberação da assembleia geral ou de outro órgão social competente autorizando<br />

a concessão do crédito;<br />

d) Comprovativo da relação interempresarial, indicando, nomeadamente, a participação<br />

social ou a pertença ao mesmo grupo de empresas;<br />

e) Proposta do acordo de financiamento;<br />

f) Prova do cumprimento das obrigações fiscais relativas à transacção.<br />

SUBSECÇÃO II - INVESTIMENTO DIRECTO ESTRANGEIRO EM MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 72 - (Âmbito) - 1. A presente subsecção estabelece normas a observar no processo<br />

de autorização e registo cambial de investimento directo estrangeiro em <strong>Moçambique</strong>.


8.5 NORMAS E PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÕES CAMBIAIS<br />

865<br />

2. Quando se trate de investimento relacionado com uma instituição de crédito ou sociedade<br />

financeira, para além do disposto no presente Aviso, devem ser observadas as normas<br />

específicas reguladoras de entidades daquela natureza.<br />

Artigo 73 - (Registo de investimento directo) - 1. Está autorizado o investimento directo<br />

estrangeiro, ficando apenas sujeito a registo junto do banco intermediário, a efectuar no<br />

prazo de noventa dias, contados a partir da data da efectiva entrada do valor do investimento.<br />

2. O registo do investimento, para efeitos de controlo cambial, é efectuado mediante o<br />

preenchimento do respectivo formulário, instituído pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, instruído<br />

com os seguintes elementos:<br />

a) Documentos de identificação;<br />

b) Cópia do bordereau bancário emitido por um banco a operar em <strong>Moçambique</strong>, comprovando<br />

a recepção da moeda estrangeira a favor do empreendimento, quando o<br />

investimento seja feito através da entrada da moeda estrangeira.<br />

3. O registo é efectuado no Banco de <strong>Moçambique</strong>, quando:<br />

a) O investimento seja feito através da importação de equipamento, maquinaria ou<br />

outros bens materiais previstos nos respectivos termos de investimento, sendo o<br />

valor dos bens com referência a preços CIF, nos termos da legislação de investimento<br />

aplicável, mediante a apresentação do comprovativo da entrada dos bens;<br />

b) O investimento seja realizado através do direito de utilização de tecnologias<br />

patenteadas e de marcas registadas, sendo o seu valor determinado nos termos<br />

constantes da respectiva legislação.<br />

4. Sem prejuízo das consequências previstas quanto à não realização do registo cambial nos<br />

termos gerais, o não registo do investimento directo estrangeiro decorridos 3 anos sobre<br />

a data da efectiva entrada do valor do investimento determina o não reconhecimento do<br />

direito à exportação de lucros ou dividendos, bem como a reexportação do capital investido.<br />

Artigo 74 - (Registo de investimento directo através de aumento de capital social) - 1.<br />

O registo de investimento directo estrangeiro através de aumento de capital por reinvestimento<br />

de lucros é efectuado pelo interessado junto do Banco de <strong>Moçambique</strong>, mediante o<br />

preenchimento do respectivo formulário devidamente instruído com os seguintes elementos:<br />

a) Documentos de identificação das partes;<br />

b) Prova de registo do investimento inicial;<br />

c) <strong>De</strong>monstrações financeiras auditadas do exercício ou exercícios a que os lucros<br />

dizem respeito;<br />

d) <strong>De</strong>liberação da assembleia geral aprovando a aplicação dos lucros no reinvestimento<br />

sob forma de aumento de capital social;<br />

2. Quando o investimento através de aumento de capital revista a forma de conversão de<br />

dívida, para efeitos de registo, o formulário a que se refere o número anterior será instruído<br />

com os seguintes elementos:<br />

a) Documentos de identificação das partes;<br />

b) <strong>De</strong>liberação da assembleia geral autorizando o aumento de capital social por via<br />

de conversão de dívidas;<br />

8. OPERAÇÕES<br />

CAMBIAIS<br />

8.5 Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de <strong>De</strong>zembro


866 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

c) Acordo de conversão de dívida em capital social, indicando se na totalidade ou em<br />

parte e, sendo este último caso, a proporção a converter;<br />

d) Cópia do acordo de constituição da dívida a converter, com a indicação da respectiva<br />

autorização cambial.<br />

Artigo 75 - (Investimento através de suprimento ou crédito de empresa relacionada) -<br />

1. O pedido de autorização para o recebimento de suprimento ou crédito de empresa não<br />

residente relacionada de empresa residente beneficiária é efectuado mediante preenchimento<br />

de formulário de modelo próprio, instituído pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, devidamente<br />

instruído com os seguintes elementos:<br />

a) Documentos de identificação das partes;<br />

b) <strong>De</strong>monstrações financeiras;<br />

c) Comprovativo da relação interempresarial, indicando, nomeadamente, a participação<br />

social ou a pertença ao mesmo grupo de empresas;<br />

d) <strong>De</strong>liberação da assembleia geral ou de outro órgão social competente autorizando<br />

a contracção da dívida;<br />

e) Proposta do acordo de financiamento.<br />

2. Na apreciação do pedido tem-se em conta, entre outros critérios:<br />

a) A taxa de juro, que não deve ser igual ou superior à taxa de juro praticada no<br />

mercado;<br />

b) A capacidade da entidade requerente de gerar divisas com a aplicação dos fundos<br />

mutuados.<br />

3. Está autorizado o recebimento de suprimento ou de crédito de empresa não residente<br />

relacionada de empresa residente beneficiária, desde que:<br />

a) Contraído à taxa de juro de 0%, com maturidade igual ou superior a 3 anos e livre<br />

de comissões e demais encargos;<br />

b) Contraído a uma taxa de juro superior a 0 %, mas inferior à taxa de referência (base<br />

lending rate) da moeda de denominação do crédito, com maturidade superior a 3<br />

anos, livre de comissões e demais encargos, até ao montante equivalente a USD<br />

5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).<br />

Artigo 76 - (Reexportação do capital investido) - O pedido de autorização para a reexportação<br />

do capital investido, em caso de liquidação da empresa ou de desinvestimento, é<br />

efectuado mediante preenchimento de formulário de modelo próprio, instituído pelo Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong>, devidamente instruído com os seguintes elementos:<br />

a) Documentos de identificação das partes;<br />

b) Comprovativo da realização do investimento directo estrangeiro;<br />

c) <strong>De</strong>liberação da assembleia geral autorizando o desinvestimento ou liquidação;<br />

d) <strong>De</strong>monstrações financeiras referentes a liquidação da empresa;<br />

e) Comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais em relação a situação geral<br />

da entidade requerente;<br />

f) Certidão de registo de entidades legais comprovativa da liquidação.


8.5 NORMAS E PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÕES CAMBIAIS<br />

867<br />

SECÇÃO III - INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO<br />

Artigo 77 - (Investimento imobiliário) - Os pedidos de autorização para a realização de<br />

investimento imobiliário por residentes, no estrangeiro, acima do previsto no n.º 1 do artigo<br />

70, ou por não residentes, no país, são efectuados mediante o preenchimento de formulário<br />

de modelo próprio, instituído pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, devidamente instruído com os<br />

seguintes elementos:<br />

a) Documentos de identificação dos intervenientes;<br />

b) Documento de registo do imóvel, devidamente autenticado;<br />

c) Contrato-promessa contendo os termos e condições em que se pretende realizar<br />

o negócio;<br />

d) Documento comprovativo de rendimentos ou meios de pagamento do adquirente;<br />

e) Prova do cumprimento de obrigações fiscais relativas à transacção, se aplicável.<br />

SECÇÃO IV - OPERAÇÕES SOBRE CERTIFICADOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANISMOS<br />

DE INVESTIMENTOS COLECTIVOS<br />

Artigo 78 - (Certificados de participação em organismos de investimentos colectivos no<br />

estrangeiro) - 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 70, o pedido de autorização<br />

para a aquisição de certificados de participação em organismos de investimentos colectivos<br />

no estrangeiro é efectuado mediante preenchimento de formulário de modelo próprio,<br />

instituído pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, devidamente instruído com os seguintes elementos:<br />

a) Documentos de identificação dos intervenientes;<br />

b) Proposta de contrato de investimento;<br />

c) Documento comprovativo da existência do organismo de destino do investimento;<br />

d) Comprovativo de rendimentos ou demonstrações financeiras, conforme se trate de<br />

uma pessoa singular ou colectiva;<br />

e) Comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais.<br />

2. Para efeitos de registo cambial, a entidade interessada deve ainda apresentar o contrato<br />

definitivo do investimento e cópia do certificado de participação.<br />

SECÇÃO V - ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS<br />

Artigo 79 - (Abertura e movimentação de contas junto de instituições financeiras no<br />

exterior) - 1. A abertura e movimentação de contas por entidades residentes junto de<br />

instituições financeiras no exterior está sujeita à autorização do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. O pedido de autorização é efectuado mediante o preenchimento de formulário de modelo<br />

próprio, instituído pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, devidamente instruído com os seguintes<br />

elementos:<br />

a) Documentos de identificação;<br />

b) Comprovativos dos fundamentos de abertura da conta no exterior, bem como as<br />

fontes de alimentação.<br />

8. OPERAÇÕES<br />

CAMBIAIS<br />

8.5 Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de <strong>De</strong>zembro


868 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

3. A conta a titular por entidade residente no estrangeiro deve ser aberta preferencialmente<br />

numa instituição financeira correspondente de banco autorizado a operar em <strong>Moçambique</strong>.<br />

4. O titular da conta deve informar o Banco de <strong>Moçambique</strong> sobre o número e domicílio da<br />

conta aberta no prazo de trinta dias, contados da data da abertura, e remeter trimestralmente<br />

o extracto da conta reflectindo a movimentação da mesma.<br />

SECÇÃO VI - CRÉDITO LIGADO A TRANSACÇÕES DE MERCADORIAS OU DE PRESTAÇÃO DE<br />

SERVIÇOS<br />

Artigo 80 - (Âmbito) - A presente secção estabelece normas para a concessão de crédito<br />

entre residentes e não residentes, resultantes do facto de, à confiança, o fornecedor de bens<br />

ou prestador de serviços ter entregue mercadorias ou prestado serviço sem o recebimento<br />

imediato do respectivo preço, dando ao importador ou beneficiário, conforme o caso, um<br />

prazo superior a 2 anos para pagamento, com ou sem juros.<br />

Artigo 81 - (Crédito ligado à importação de mercadorias) - 1. A contracção de crédito<br />

relacionado com importação de mercadorias, com ou sem juros, com prazo de liquidação<br />

superior a 2 anos, está sujeita à autorização do Banco de <strong>Moçambique</strong>, prévia à realização<br />

da importação.<br />

2. O pedido de autorização de contracção de crédito referido no número anterior é efectuado<br />

mediante o preenchimento de formulário de modelo próprio, instituído pelo Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong>, instruído com os seguintes elementos:<br />

a) Documentos de identificação das partes;<br />

b) Factura pró-forma ou outro documento contratual com a indicação das condições<br />

de crédito, emitido pelo fornecedor;<br />

c) Plano de amortização do crédito a contrair.<br />

Artigo 82 - (Crédito ligado à exportação de mercadorias) - 1. A concessão de crédito relacionado<br />

com a exportação de mercadorias, com ou sem juros, está sujeita à autorização do<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong>, prévia à efectivação da exportação, quando o prazo de reembolso<br />

for superior a 2 anos.<br />

2. O pedido de autorização de concessão de crédito referido no número anterior é efectuado<br />

através do preenchimento de formulário de modelo próprio, instituído pelo Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong>, instruído com os seguintes elementos:<br />

a) Documentos de identificação das partes;<br />

b) Factura pró-forma ou outro documento contratual com a indicação das condições<br />

de crédito, emitido pelo fornecedor;<br />

c) Plano de amortização do crédito a conceder.<br />

Artigo 83 - (Crédito ligado à importação de serviços) - 1. A contracção de crédito relacionado<br />

com a importação de serviços de assistência técnica ou serviços de outra natureza,<br />

com ou sem juros, está sujeita à autorização do Banco de <strong>Moçambique</strong>, prévia à prestação<br />

dos serviços, quando o prazo de liquidação for superior a 2 anos.


8.5 NORMAS E PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÕES CAMBIAIS<br />

869<br />

2. O pedido de autorização de contracção de crédito referido no número anterior é efectuado<br />

mediante o preenchimento de formulário de modelo próprio, instituído pelo Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong>, instruído com os seguintes elementos:<br />

a) Documentos de identificação dos intervenientes;<br />

b) Projecto de contrato de prestação de serviços;<br />

c) Factura pró-forma ou outro documento contratual com a indicação das condições<br />

de crédito, emitido pelo prestador dos serviços.<br />

3. Tratando-se de crédito resultante da conversão de honorários devidos por serviços já<br />

prestados, com pagamento em situação de mora, a autorização do respectivo pedido está<br />

condicionada à prévia liquidação de todos os encargos tributários devidos antes da conversão.<br />

Artigo 84 - (Crédito ligado à exportação de serviços) - 1. A concessão de crédito relacionado<br />

com a exportação de serviços, seja qual for a natureza, com ou sem juros, está<br />

sujeita à autorização do Banco de <strong>Moçambique</strong>, prévia à realização dos serviços, quando<br />

o prazo de reembolso seja superior a 2 anos.<br />

2. O pedido de autorização de concessão de crédito referido no número anterior é efectuado<br />

através do preenchimento de formulário de modelo próprio, instituído pelo Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong>, instruído com os seguintes elementos:<br />

a) Documentos de identificação dos intervenientes;<br />

b) Proposta de contrato de prestação de serviços;<br />

c) Factura pró-forma ou outro documento contratual com a indicação das condições<br />

de crédito, emitido pelo prestador dos serviços.<br />

SECÇÃO VII - CRÉDITO FINANCEIRO<br />

Artigo 85 - (Âmbito) - 1. A presente secção aplica-se a operações de crédito financeiro,<br />

como tal definido no presente Aviso, não abrangendo crédito de carácter pessoal.<br />

2. As disposições da presente secção aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos suprimentos.<br />

Artigo 86 - (Crédito financeiro recebido do estrangeiro) - 1. O pedido para a contracção<br />

de crédito financeiro do estrangeiro é efectuado junto do banco intermediário, mediante<br />

o preenchimento de formulário de modelo próprio instituído pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>,<br />

devendo este submeter o expediente ao Banco de <strong>Moçambique</strong> no prazo de cinco dias para<br />

efeitos de decisão.<br />

2. O pedido de autorização para a contracção de crédito a que se refere o número anterior<br />

é instruído com os seguintes elementos:<br />

a) Documentos de identificação das partes;<br />

b) Cópia da proposta de crédito;<br />

c) Fundamentação de carácter económico ou social que justifica o endividamento;<br />

d) <strong>De</strong>monstrações financeiras ou comprovativo da fonte de recursos para o reembolso<br />

do crédito.<br />

8. OPERAÇÕES<br />

CAMBIAIS<br />

8.5 Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de <strong>De</strong>zembro


870 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

3. Para efeitos de consolidação do registo cambial e início dos desembolsos, o mutuário<br />

deve remeter ao banco intermediário, e este ao Banco de <strong>Moçambique</strong>, cópia autenticada<br />

do acordo de crédito, no prazo de trinta dias a contar da data da sua assinatura.<br />

4. O registo dos desembolsos a que se refere o número anterior é feito mediante o preenchimento<br />

de formulário de modelo próprio, instituído pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, instruído<br />

com os seguintes elementos:<br />

a) Bordereau bancário emitido pelo banco do mutuário, comprovando a entrada de<br />

fundos;<br />

b) Comprovativo da entrada de bens, quando o desembolso seja feito através da<br />

importação de equipamento, maquinaria ou outros bens materiais previstos nos<br />

respectivos termos de contrato, sendo o respectivo valor determinado com referência<br />

a preços CIF.<br />

5. O registo pelo banco intermediário consistirá, para além da captação dos elementos<br />

constantes do formulário, na geração de uma referência sequencial.<br />

6. Salvo disposição legal em contrário, não são autorizados créditos cujo desembolso esteja<br />

condicionado à emissão de garantias do Estado ou do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 87 - (Autorização prévia) - 1. Está autorizada a contracção de crédito financeiro<br />

até ao montante equivalente a USD 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados<br />

Unidos da América), desde que:<br />

a) A taxa de juro não seja superior à taxa de referência (base lending rate) da moeda<br />

de denominação do crédito, acrescida de quatro pontos base;<br />

b) O somatório da taxa de referência e a margem não ultrapasse a taxa de juro de<br />

crédito praticada no sistema bancário nacional;<br />

c) Tenha maturidade igual ou superior a 3 anos.<br />

2. À contracção de crédito nos termos do número anterior aplicam-se, com as necessárias<br />

adaptações, as disposições dos n.ºs 2 a 6 do artigo anterior.<br />

3. A tramitação, decisão, registo e desembolso decorrem junto do banco intermediário,<br />

devendo o referido registo ser efectuado mediante o preenchimento de um formulário de<br />

modelo próprio instituído pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 88 - (Serviço da dívida) - 1. O controlo e o acompanhamento do serviço da dívida<br />

são da exclusiva responsabilidade do mutuário.<br />

2. O pagamento dos juros e outros encargos decorrentes do crédito tem a natureza de<br />

transacção corrente, não carecendo de autorização do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

3. Sem prejuízo do previsto no número anterior, os pagamentos relativos à amortização<br />

do capital (principal) estão sujeitos ao registo mediante preenchimento de formulário de<br />

modelo próprio, instituído pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, instruído com o aviso ou a nota de<br />

débito.<br />

4. A realização de transferências inerentes aos pagamentos a que se refere o n.º 2 obedece<br />

aos procedimentos previstos no artigo 60.<br />

Artigo 89 - (Crédito financeiro concedido ao estrangeiro) - 1. O pedido de autorização<br />

para a concessão de crédito financeiro de residente a não residente, no estrangeiro, é


8.5 NORMAS E PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÕES CAMBIAIS<br />

871<br />

efectuado mediante o preenchimento de formulário de modelo próprio, instituído pelo<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong>, instruído com os seguintes elementos:<br />

a) Documentos de identificação das partes;<br />

b) Cópia da proposta de contrato de crédito;<br />

c) <strong>De</strong>monstrações financeiras.<br />

2. Para efeitos de consolidação do registo cambial, a entidade mutuante deve remeter ao<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong>, no prazo de trinta dias a contar da data da sua assinatura, a cópia autenticada<br />

do acordo de crédito, contendo, entre outra informação, o plano de amortização.<br />

3. Os recebimentos decorrentes da amortização pelo mutuário seguem, com as necessárias<br />

adaptações, o regime previsto no artigo 8.<br />

SECÇÃO VIII - GARANTIAS<br />

Artigo 90 - (Garantias prestadas por residentes a não residentes) - 1. Salvo o estipulado<br />

no n.º 2 do presente artigo, está sujeita à autorização do Banco de <strong>Moçambique</strong> a prestação<br />

de qualquer tipo de garantias por entidades residentes, incluindo as prestadas pelos<br />

bancos, que envolvam pagamento a:<br />

a) Não residente, em meticais ou em moeda estrangeira;<br />

b) Residente, em nome e por conta de um não residente.<br />

2. Está autorizada a prestação de garantias relacionadas com transacções correntes.<br />

3. Está autorizada a prestação de garantias quando se verifique pelo menos uma das seguintes<br />

circunstâncias:<br />

a) Seja prestada por período igual ou inferior a trezentos e sessenta dias;<br />

b) Seja prestada a favor de entidade não residente ou por conta de entidade residente<br />

ao abrigo de transacção que tenha sido previamente autorizada pelo Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong>;<br />

c) Seja prestada por conta de não residente para qualquer propósito, desde que contra<br />

garantida por depósito de igual montante, exigível à primeira solicitação;<br />

d) Sendo por conta de residente ou não residente, seja prestada a favor das alfândegas,<br />

no decurso de negócios com respeito à falta de documentos, autenticidade<br />

das assinaturas e resgate de mercadoria sob recibo.<br />

4. Os bancos podem efectuar pagamentos ao abrigo das referidas garantias, desde que estejam<br />

verificadas as circunstâncias referidas nas alíneas a) a d) do n.º 3 do presente artigo.<br />

Artigo 91 - (Garantias concedidas por não residentes a residentes) - 1. A obtenção e<br />

utilização por residente de qualquer garantia bancária emitida por entidade não residente<br />

está sujeita à autorização do Banco de <strong>Moçambique</strong>, sendo o respectivo pedido efectuado<br />

mediante preenchimento de formulário de modelo próprio, instituído pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>,<br />

instruído com os seguintes elementos:<br />

a) Documentos de identificação do interessado e da entidade emitente da garantia;<br />

b) Documento de fundamentação, indicando as razões do pedido;<br />

8. OPERAÇÕES<br />

CAMBIAIS<br />

8.5 Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de <strong>De</strong>zembro


872 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

c) Documento contendo os termos e condições da emissão da garantia.<br />

2. Está autorizada a obtenção e utilização de garantias relacionadas com transacções<br />

correntes.<br />

SECÇÃO IX - TRANSFERÊNCIAS EM EXECUÇÃO DE CONTRATOS DE SEGURO<br />

Artigo 92 - (Âmbito) - 1. Têm natureza de operações de capitais as transferências entre<br />

residentes e não residentes em execução de contratos de seguro de duração superior a um<br />

ano ou que estejam relacionados com uma operação de capitais.<br />

2. As transferências relacionadas com seguro que não apresentem as características descritas<br />

no número anterior consubstanciam transacções correntes, sendo, por isso, livres de<br />

autorização do Banco de <strong>Moçambique</strong>, sem prejuízo dos procedimentos inerentes ao dever<br />

de verificação e registo nos termos gerais do presente Aviso.<br />

Artigo 93 - (Transferências em execução de contratos de seguro) - 1. Estão sujeitas à<br />

autorização do Banco de <strong>Moçambique</strong> as transferências entre residentes e não residentes<br />

em execução de contratos de seguro de duração superior a um ano ou que estejam relacionadas<br />

com operações de capitais.<br />

2. O pedido de autorização de transferências referido no número anterior é efectuado<br />

através do preenchimento de formulário de modelo próprio, instituído pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>,<br />

instruído com os seguintes elementos:<br />

a) Documentos de identificação dos intervenientes, incluindo do beneficiário;<br />

b) Proposta de apólice de seguros;<br />

c) Parecer favorável do Instituto de Supervisão de Seguros de <strong>Moçambique</strong>;<br />

d) Comprovativo da fonte de recursos para pagamento dos prémios.<br />

3. O disposto no número anterior aplica-se quer se trate de seguro constituído por residente<br />

a favor de não residente, quer no caso inverso.<br />

4. Está autorizada a transferência de prémios de seguro, independentemente da duração<br />

do contrato subjacente.<br />

SECÇÃO X - OPERAÇÕES SOBRE TÍTULOS E OUTROS INSTRUMENTOS TRANSACCIONADOS<br />

NO MERCADO MONETÁRIO E DE CAPITAIS<br />

Artigo 94 - (Títulos e outros instrumentos transaccionados no mercado monetário e de<br />

capitais no estrangeiro) - 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 70, o pedido de autorização<br />

para a realização de operações com títulos e outros instrumentos transaccionados<br />

no mercado monetário e de capitais no estrangeiro é efectuado mediante o preenchimento<br />

de formulário de modelo próprio, instituído pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, instruído com os<br />

seguintes elementos:<br />

a) Documentos de identificação dos intervenientes;<br />

b) Documento contendo os termos e condições do negócio, incluindo correspondência<br />

trocada com as entidades intermediárias sobre o investimento;


8.5 NORMAS E PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÕES CAMBIAIS<br />

873<br />

c) Documentos relativos a identidade da entidade intermediária do negócio, nomeadamente<br />

gestor de carteira, corretor, custodiante;<br />

d) Comprovativo de rendimentos ou demonstrações financeiras, conforme se trate de<br />

pessoa singular ou colectiva;<br />

e) Comprovativo do cumprimento de obrigações fiscais e demais encargos com o Estado.<br />

2. Para efeitos de consolidação do registo cambial, a entidade interessada deve ainda<br />

apresentar o comprovativo da aplicação dos fundos no estrangeiro.<br />

Artigo 95 - (<strong>De</strong>claração e repatriamento) - As operações realizadas ao abrigo do disposto<br />

nos artigos 78 e 96 estão sujeitas ao dever de declaração, devendo os fundos ser repatriados<br />

em caso de descontinuação do investimento.<br />

Artigo 96 - (Títulos e outros instrumentos transaccionados no mercado fora de bolsa<br />

em <strong>Moçambique</strong>) - 1. A realização no país de operações relativas a títulos de mercado<br />

monetário ou de capitais, por entidades não residentes, efectiva-se através de intermediários<br />

financeiros autorizados a operar em <strong>Moçambique</strong>, mediante autorização do Banco<br />

do <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. Para efeitos do disposto no número anterior, é da responsabilidade dos intermediários<br />

financeiros a submissão dos pedidos ao Banco de <strong>Moçambique</strong>, bem como a condução de<br />

todo o processo inerente ao registo e, sendo o caso, a reexportação do capital investido<br />

e dos ganhos.<br />

3. O pedido referido no n.º 1 do presente artigo é efectuado mediante o preenchimento<br />

de um formulário de modelo próprio, instituído pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, instruído com<br />

os seguintes documentos:<br />

a) Documentos de identificação do investidor;<br />

b) Comprovativo da legitimidade da posse dos fundos a investir.<br />

4. A exportação do capital e dos ganhos estará condicionada à apresentação do comprovativo<br />

de cumprimento de obrigações fiscais.<br />

5. Relativamente às operações de mercado monetário, a sua autorização estará ainda dependente<br />

das condições de mercado, em função da apreciação pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

SECÇÃO XI - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO FÍSICA DE VALORES<br />

Artigo 97 - (Importação e exportação de notas ou moedas metálicas estrangeiras) - 1. A<br />

importação ou exportação de notas e moedas metálicas estrangeiras está sujeita a autorização<br />

do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. Para efeitos de autorização, o Banco de <strong>Moçambique</strong> emite um boletim de autorização<br />

de importação ou de exportação de notas e moedas estrangeiras, o qual tem validade<br />

correspondente ao horizonte temporal indicado no respectivo pedido, sendo a validade<br />

máxima um ano.<br />

8. OPERAÇÕES<br />

CAMBIAIS<br />

8.5 Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de <strong>De</strong>zembro


874 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

3. Uma vez emitido o boletim nos termos do número anterior, o banco fica obrigado a registar,<br />

diariamente, de acordo com procedimentos a determinar pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>,<br />

a informação estatística sobre as importações ou exportações efectivas.<br />

Artigo 98 - (Importação e exportação de títulos) - 1. O disposto no artigo anterior<br />

aplica-se, com as necessárias adaptações, à importação ou exportação a grosso para fins<br />

comerciais de letras, livranças, extractos de factura, acções, obrigações, quer nacionais<br />

quer estrangeiros, cupões, bem como títulos de dívida pública, realizadas por instituições<br />

autorizadas.<br />

2. O regime estabelecido no artigo anterior não se aplica aos casos em que a importação<br />

ou exportação de títulos seja no âmbito de operações de bolsa, as quais obedecem a um<br />

regime especial.<br />

SECÇÃO XII - CRÉDITO DE CARÁCTER PESSOAL<br />

Artigo 99 - (Crédito de carácter pessoal recebido do estrangeiro) - 1. O pedido de autorização<br />

para a contracção de crédito de carácter pessoal é efectuado mediante o preenchimento<br />

de formulário de modelo próprio, instituído pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, instruído<br />

com os seguintes elementos:<br />

a) Documentos de identificação do mutuante e mutuário;<br />

b) Cópia da proposta de crédito;<br />

c) Fundamentação de carácter económico ou social que justifica o endividamento;<br />

d) <strong>De</strong>monstração da fonte de recursos para o reembolso do crédito;<br />

e) Comprovativo da origem lícita dos fundos mutuados.<br />

2. Aplicam-se à contracção de crédito de carácter pessoal as disposições dos n.ºs 3 e 6 do<br />

artigo 86.<br />

Artigo 100 - (Crédito de carácter pessoal concedido ao estrangeiro) - 1. O pedido de<br />

autorização para a concessão de crédito de carácter pessoal por residente a não residente,<br />

no estrangeiro, é efectuado mediante o preenchimento de formulário de modelo próprio,<br />

instituído pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, instruído com os seguintes elementos:<br />

a) Documentos de identificação do mutuante e mutuário;<br />

b) Cópia da proposta de crédito;<br />

c) Fundamentação de carácter económico ou social que justifica o endividamento;<br />

d) <strong>De</strong>monstração da fonte de recursos para o reembolso do crédito;<br />

e) Comprovativo da origem lícita dos fundos mutuados.<br />

2. Para efeitos de consolidação do registo cambial e início dos desembolsos, o mutuante<br />

deve remeter ao Banco de <strong>Moçambique</strong> cópia autenticada do acordo de crédito, no prazo<br />

de trinta dias a contar da data da sua assinatura.


8.5 NORMAS E PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÕES CAMBIAIS<br />

875<br />

CAPÍTULO V - OUTRAS OPERAÇÕES CAMBIAIS<br />

SECÇÃO I - OUTRAS OPERAÇÕES CAMBIAIS SUJEITAS A AUTORIZAÇÃO<br />

SUBSECÇÃO I - OUTROS MOVIMENTOS DE CAPITAIS<br />

Artigo 101 - (Transferências e recebimentos não qualificados como transacções correntes)<br />

- 1. A transferência para o exterior e o recebimento do exterior não qualificado como<br />

transacções correntes está sujeita à prévia autorização do Banco de <strong>Moçambique</strong>, por força<br />

do disposto na alínea i) do n.º 3 do artigo 6 da Lei Cambial.<br />

2. O disposto no número anterior abrange, entre outras operações, a transferência ou o<br />

recebimento de:<br />

a) Valores referentes a indemnizações diversas não relacionadas com seguros, desde<br />

que com carácter de capital;<br />

b) Activos constituídos no país por não residentes ou por residentes no estrangeiro,<br />

em caso de imigração ou emigração;<br />

c) Reembolsos efectuados em caso de anulação de contratos ou pagamentos indevidos<br />

com carácter de capital.<br />

d) Pagamentos devidos à compra ou venda de direitos de autor, marcas, licenças,<br />

patentes, “franchising”, “royalties” ou outros direitos de propriedade industrial<br />

e intelectual.<br />

3. Para efeitos de autorização, a entidade interessada deve, por si ou por intermédio de<br />

um banco autorizado a operar em <strong>Moçambique</strong>, submeter o respectivo pedido, mediante<br />

o preenchimento de formulário de modelo próprio instituído pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>,<br />

instruído com os seguintes elementos:<br />

a) Documentos de identificação dos intervenientes;<br />

b) Documentos comprovativos dos factos ou caracterização da transacção que constituem<br />

a base para a solicitação e que conferem legitimidade ao solicitante;<br />

c) Comprovativo da satisfação das inerentes obrigações fiscais, nos termos da legislação<br />

aplicável.<br />

SUBSECÇÃO II - OPERAÇÕES SOBRE METAIS<br />

Artigo 102 - (Aquisição ou alienação de ouro ou prata amoedados) - 1. A aquisição ou<br />

alienação de ouro ou prata amoedados carecem de autorização do Banco de <strong>Moçambique</strong>,<br />

por força do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6 da Lei Cambial.<br />

2. Para efeitos de autorização, a entidade interessada submete o respectivo pedido, por si<br />

ou por intermédio de um banco autorizado a operar em <strong>Moçambique</strong>, mediante o preenchimento<br />

de formulário de modelo próprio, instituído pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, instruído<br />

com os seguintes elementos:<br />

a) Documentos de identificação dos intervenientes;<br />

8. OPERAÇÕES<br />

CAMBIAIS<br />

8.5 Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de <strong>De</strong>zembro


876 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

b) Documento contendo os termos e condições da aquisição ou alienação;<br />

c) Em caso de alienação, o comprovativo da posse legítima.<br />

3. O disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo não se aplica aos casos de aquisição e alienação<br />

para fins comerciais.<br />

Artigo 103 - (Exportação de metais preciosos) - 1. A exportação de ouro, prata, platina<br />

ou de outros metais preciosos em barra, lingote ou em outra forma não trabalhada carece<br />

de autorização do Banco de <strong>Moçambique</strong>, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do<br />

artigo 6 da Lei Cambial.<br />

2. Para efeitos de autorização, a entidade interessada submete o respectivo pedido, por si<br />

ou por intermédio de um banco autorizado a operar em <strong>Moçambique</strong>, mediante o preenchimento<br />

de formulário de modelo próprio, instituído pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, instruído<br />

com os seguintes elementos:<br />

a) Documentos de identificação dos intervenientes;<br />

b) Documento contendo os termos e condições da exportação;<br />

c) Licença de comercialização;<br />

d) Licença de exportador, tratando-se de primeira exportação.<br />

3. Tratando-se de segunda exportação ou subsequente, a autorização do Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

depende da apresentação de comprovativo de repatriamento da receita da exportação<br />

anterior.<br />

4. Sempre que haja exportação de ouro, prata, platina ou de qualquer outro metal precioso<br />

para venda ou dação em cumprimento, o Banco de <strong>Moçambique</strong> goza de direito de<br />

preferência na compra dos referidos metais, nos precisos termos constantes da proposta<br />

de venda ou dação em cumprimento.<br />

SUBSECÇÃO III - ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS<br />

Artigo 104 - (Abertura e movimentação de contas de não residentes em moeda nacional<br />

relacionadas com operações de capitais) - 1. A abertura e movimentação de contas<br />

em moeda nacional por entidades não residentes, quando relacionadas com operações de<br />

capitais, estão sujeitas a autorização do Banco de <strong>Moçambique</strong>, por força do disposto na<br />

alínea c) do n.º 3 do artigo 6 da Lei Cambial.<br />

2. O pedido de autorização para a abertura da conta deve ser submetido ao Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

pela entidade interessada ou por intermédio de um banco autorizado a operar<br />

em <strong>Moçambique</strong>, em simultâneo com o pedido de autorização da respectiva operação de<br />

capitais, ou em separado, nos casos em que a necessidade de abertura da conta se venha<br />

a verificar em momento posterior.<br />

3. Em qualquer dos casos referidos no número anterior, o pedido de autorização deve ser<br />

instruído, no mínimo, com os seguintes elementos:<br />

a) Documentos de identificação;<br />

b) Caracterização da operação de capitais a que a conta diz respeito;


8.5 NORMAS E PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÕES CAMBIAIS<br />

877<br />

c) Condições de movimentação, nomeadamente quanto aos requisitos de obrigação<br />

e finalidades.<br />

4. Na abertura de conta junto de banco, devem ser observados os demais requisitos relativos<br />

à abertura de contas bancárias em geral.<br />

Artigo 105 - (Abertura e movimentação de contas em moeda estrangeira por residentes)<br />

- <strong>De</strong>rrogado pelo Aviso n.º 10/GBM/2019, de 22 de Novembro.<br />

Artigo 106 - (Fontes de alimentação) - <strong>De</strong>rrogado pelo Aviso n.º 10/GBM/2019, de 22 de<br />

Novembro.<br />

SUBSECÇÃO IV - PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ESQUEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL<br />

COMPLEMENTAR NO ESTRANGEIRO<br />

Artigo 107 (Contribuições para esquemas de segurança social complementar no estrangeiro)<br />

- 1. As transferências relacionadas com pagamento de contribuições em esquemas<br />

de segurança social complementar no estrangeiro estão sujeitas a autorização do Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong>, condicionada à apresentação de parecer favorável do Instituto de Supervisão<br />

de Seguros de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. A decisão do Banco de <strong>Moçambique</strong> tem em conta, entre outros critérios atendíveis, a<br />

disponibilidade de moeda estrangeira, a situação macroeconómica do país e as condições<br />

do mercado cambial.<br />

SECÇÃO II - OUTRAS OPERAÇÕES CAMBIAIS NÃO SUJEITAS A AUTORIZAÇÃO<br />

Artigo 108 - Entrada e saída física de notas e moedas estrangeiras) - 1. A entrada e saída<br />

física de notas e moedas estrangeiras em território nacional estão limitadas ao montante<br />

equivalente a USD 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América), não carecendo<br />

de qualquer declaração.<br />

2. Exceptua-se do limite imposto pelo número anterior a saída de numerário proveniente<br />

de ganhos de jogos de fortuna ou azar, nos termos preconizados no n.º 3 do artigo 131.<br />

Artigo 109 - (Entrada e saída física de notas e moedas nacionais) - 1. A entrada e saída<br />

física de moeda estrangeira em território nacional está limitada ao montante equivalente a<br />

USD 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América), não carecendo de qualquer<br />

declaração. Na redacção dada pelo Aviso N.º 11/GBM/2018, de 7 de <strong>De</strong>zembro.<br />

2. A declaração é emitida mediante o preenchimento, em duplicado, de impresso de modelo<br />

próprio, instituído pelas autoridades aduaneiras, devendo o viajante conservar a segunda<br />

via do mesmo.<br />

3. A autoridade aduaneira remete ao Banco de <strong>Moçambique</strong>, numa base trimestral, a informação<br />

compilada sobre a entrada e saída de moeda nacional.<br />

8. OPERAÇÕES<br />

CAMBIAIS<br />

8.5 Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de <strong>De</strong>zembro


878 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

CAPÍTULO VI - REGIMES CAMBIAIS ESPECIAIS<br />

SECÇÃO I - OPERAÇÕES DE PETRÓLEO E GÁS<br />

Artigo 110 - (Âmbito) - As disposições da presente secção aplicam-se às operações cambiais<br />

efectuadas pelas Concessionárias, Entidades de Objecto Específico e cada Subcontratado<br />

Principal, bem como aos Financiadores, aos Subcontratados não residentes e ao pessoal<br />

expatriado, na qualidade de intervenientes do sector de petróleo e gás a operar em <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 111 - (Uso do sistema bancário) - Na fase de produção, todos os pagamentos de bens<br />

e serviços efectuados pelas entidades referidas no artigo anterior a entidades residentes<br />

ou não residentes devem ser realizados por intermédio de bancos autorizados a operar na<br />

República de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 112 - (Transferência de lucros e dividendos) - 1. Cumpridas as obrigações fiscais e<br />

demais encargos com o Estado, as entidades referidas no artigo 110 podem transferir para<br />

o exterior os lucros e dividendos de entidades não residentes.<br />

2. Aplica-se à transferência referida no número anterior o disposto no artigo 56.<br />

Artigo 113 - (Venda de moeda estrangeira ao Banco de <strong>Moçambique</strong>) - 1. Com vista ao<br />

cumprimento de obrigações fiscais e demais encargos com o Estado, as entidades referidas<br />

no artigo 110 vendem moeda estrangeira ao Banco de <strong>Moçambique</strong>, nos termos por este<br />

definidos.<br />

2. A venda de moeda referida no número anterior é feita à taxa de câmbio de referência<br />

em vigor, divulgada pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, no dia da transacção.<br />

Artigo 114 - (Abertura e movimentação de contas junto de instituições financeiras em<br />

<strong>Moçambique</strong>) - As Concessionárias estão autorizadas a:<br />

a) Abrir e manter uma ou mais contas em moeda nacional em qualquer banco a operar<br />

na República de <strong>Moçambique</strong>, podendo, sem prejuízo da observância das regras<br />

gerais aplicáveis à movimentação de contas bancárias, dispor das quantias aí depositadas<br />

para pagamento a entidades residentes.<br />

b) Abrir e manter uma ou mais contas em moeda estrangeira, em qualquer banco a<br />

operar na República de <strong>Moçambique</strong>, a fim de receber do exterior e dispor das<br />

quantias aí existentes para a liquidação das importações de bens e serviços ligados<br />

a operações petrolíferas, entre outras atendíveis.<br />

Artigo 115 - (Abertura e movimentação de contas junto de instituições financeiras no<br />

estrangeiro) - 1. As Concessionárias estão autorizadas a:<br />

a) Abrir e manter contas bancárias no exterior para receber receitas de exportação,<br />

desembolsos de créditos externos e investimento;<br />

b) As Concessionárias podem dispor dos fundos dessas contas para os seguintes fins:<br />

(i) Pagamentos destinados ao serviço da dívida para fazer face às prestações vincendas<br />

e manutenção de outras provisões para o serviço da dívida conforme<br />

exigido nos contratos de financiamento aprovados pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>;


8.5 NORMAS E PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÕES CAMBIAIS<br />

879<br />

(ii) Pagamentos destinados ao reembolso de adiantamentos e empréstimo de empresas<br />

afiliadas, incluindo juros e outros encargos;<br />

(iii) Pagamentos de custos operacionais e despesas de capital, incluindo bens e serviços<br />

a Subcontratados Principais, subcontratados não residentes, remuneração do<br />

pessoal e outras obrigações que devem ser cumpridas fora do país durante as fases<br />

de Pesquisa, <strong>De</strong>senvolvimento e Expansão;<br />

(iv) Cumprimento de obrigações fiscais e demais encargos com o Estado;<br />

(v) Pagamentos ao Estado resultantes da venda de petróleo ao abrigo dos Contratos<br />

de Concessão para Pesquisa e Produção;<br />

(vi) Pagamentos devidos à Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, nos termos da lei.<br />

2. Após os pagamentos referidos no número anterior, o excedente das receitas de exportação<br />

e de rendimentos gerados no exterior deve ser remetido para um banco a operar na<br />

República de <strong>Moçambique</strong> no prazo de noventa dias, contados a partir da data do pagamento<br />

da prestação e da sua realização, respectivamente.<br />

Artigo 116 - (Financiamento de operações) - 1. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode autorizar<br />

a contracção de crédito para financiamento de operações das concessionárias mediante<br />

apresentação de planos anuais de financiamento, devendo estes conter as projecções e os<br />

termos e condições de financiamento.<br />

2. Os créditos contraídos nos termos do número anterior devem ser registados no Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong>.<br />

3. As alterações significativas aos termos e condições que fundaram a autorização dos<br />

créditos a que se refere o presente artigo estão sujeitas a autorização.<br />

4. Consideram-se alterações significativas dos termos e condições o incremento da taxa<br />

de juros acima da margem de dois pontos percentuais, a agravação das garantias, ou a<br />

introdução de encargos não previstos nos termos e condições apreciados pelo Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong>.<br />

5. O financiamento das operações das Concessionárias é da sua exclusiva responsabilidade.<br />

6. As Concessionárias financiam a sua quota-parte do investimento necessário à execução<br />

das operações, na íntegra, em moeda estrangeira.<br />

7. Sem prejuízo do cumprimento de obrigações fiscais e demais encargos com o Estado, para<br />

atender a pagamentos directos aos fornecedores de bens e serviços contratados a partir<br />

do exterior, os desembolsos de crédito e de investimento podem, nas fases de Pesquisa,<br />

<strong>De</strong>senvolvimento e Expansão, ser efectuados directamente nas contas no exterior.<br />

8. O reembolso de crédito, incluindo os suprimentos, pagamento de juros e outros encargos<br />

relacionados com o mesmo, é efectuado através das contas no exterior, constituídas para<br />

o efeito e provisionadas com as receitas de exportação retidas no montante até ao limite<br />

de prestações vincendas, nos termos dos documentos de financiamento.<br />

Artigo 117 - (Projecção de receitas fiscais, orçamento cambial de receitas e despesas)<br />

- 1. As Concessionárias devem remeter ao Banco de <strong>Moçambique</strong>, até 30 de Novembro de<br />

cada ano, a projecção de receitas de exportação, de despesas e de receitas fiscais para o<br />

8. OPERAÇÕES<br />

CAMBIAIS<br />

8.5 Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de <strong>De</strong>zembro


880 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

ano seguinte, para efeitos de acompanhamento da execução das operações cambiais dos<br />

projectos.<br />

2. As concessionárias devem igualmente remeter ao Banco de <strong>Moçambique</strong>, até à data<br />

acima referida, o orçamento anual de investimento.<br />

Artigo 118 - (Registo de investimento estrangeiro) - 1. O registo de investimento directo<br />

estrangeiro é efectuado com a observância dos seguintes procedimentos:<br />

a) Apresentação de cópia do bordereau bancário emitido pelo banco da concessionária<br />

comprovando a recepção da moeda estrangeira a favor do empreendimento,<br />

quando o investimento seja feito através da entrada de moeda estrangeira;<br />

b) Apresentação dos documentos únicos, quando o investimento seja feito através<br />

da importação de equipamento, maquinaria e outros bens materiais previstos nos<br />

termos do contrato.<br />

2. Quando o investimento incorpore serviços especializados, nas fases de Pesquisa, <strong>De</strong>senvolvimento<br />

e Expansão, o registo é feito com base na certificação dos auditores, anexando<br />

a prova do cumprimento das obrigações fiscais e demais encargos com o Estado inerentes,<br />

no prazo de trinta dias.<br />

Artigo 119 - (Prestação de informação) - 1. Relativamente às contas abertas nos termos<br />

dos artigos 114 e 115, as Concessionárias devem facultar ao Banco de <strong>Moçambique</strong> todos<br />

os elementos de identificação das mesmas, designadamente o banco e seu domicílio, o(s)<br />

número(s) de conta(s), bem assim outros elementos relevantes, no prazo de quinze dias,<br />

contados da sua abertura.<br />

2. No âmbito da movimentação das contas no exterior, referidas no artigo 115, as Concessionárias<br />

devem:<br />

a) Reportar ao Banco de <strong>Moçambique</strong> de forma periódica os movimentos nas contas,<br />

devendo ordenar ao seu banco o envio de extractos trimestrais directamente ao<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong>;<br />

b) Renunciar, nos termos definidos pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, aos seus direitos de<br />

sigilo bancário em benefício do mesmo, de modo a permitir o acesso à informação<br />

bancária e tornar possível a realização de auditorias;<br />

c) Suportar as despesas relativas às auditorias, sendo estas consideradas custos recuperáveis.<br />

3. As concessionárias devem, numa base trimestral, remeter ao Banco de <strong>Moçambique</strong>,<br />

nos termos por este definidos, a lista detalhada de contratos celebrados com entidades<br />

não residentes fornecedoras de bens e serviços, podendo este solicitar cópias dos referidos<br />

contratos.<br />

Artigo 120 - (Visita às instalações) - O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode, mediante notificação<br />

prévia, visitar as instalações das Concessionárias, bem assim as áreas operacionais do projecto,<br />

devendo estas prestar toda a colaboração que se mostrar necessária ao propósito<br />

da visita.


8.5 NORMAS E PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÕES CAMBIAIS<br />

881<br />

SECÇÃO II - ACTIVIDADE MINEIRA<br />

Artigo 121 - (Venda de moeda estrangeira ao Banco de <strong>Moçambique</strong>) - 1. Com vista ao<br />

cumprimento de obrigações fiscais e demais encargos com o Estado, as entidades titulares<br />

de concessões mineiras, que sejam exportadoras, vendem moeda estrangeira ao Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong>, nos termos por este definidos.<br />

2. A venda de moeda referida no número anterior será feita à taxa de câmbio de referência<br />

em vigor, divulgada pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, no dia da transacção.<br />

SECÇÃO III - OPERAÇÕES DE BOLSA<br />

Artigo 122 - (Âmbito) - 1. As disposições da presente secção aplicam-se aos procedimentos<br />

para investimentos, transferências de capitais, juros, dividendos e outros rendimentos<br />

relacionados com transacções de valores mobiliários admitidos à negociação na Bolsa de<br />

Valores de <strong>Moçambique</strong>, por entidades não residentes.<br />

2. As disposições desta secção aplicam-se ainda às operações cambiais relativas a títulos<br />

emitidos por entidades nacionais, cotadas na Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong> e transaccionados<br />

nos Mercados de Capitais no estrangeiro, bem como os títulos emitidos por<br />

entidades estrangeiras, cotados nas respectivas Bolsas de valores, quando transaccionados<br />

em <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 123 - (Operações efectuadas por entidades não residentes) - 1. Está autorizada<br />

a realização de investimentos em valores mobiliários admitidos a negociação na Bolsa de<br />

Valores de <strong>Moçambique</strong> por entidades não residentes.<br />

2. As operações referidas no número anterior são realizadas através de um intermediário<br />

financeiro autorizado a exercer a actividade de intermediação financeira em valores mobiliários,<br />

adiante designado intermediário autorizado.<br />

Artigo 124 - (Transferência de fundos investidos e respectivos rendimentos) - A transferência<br />

de fundos investidos, juros, dividendos e outros rendimentos deles resultantes para<br />

o exterior, ao abrigo do presente Aviso, será efectuada através de um banco autorizado a<br />

operar no país, desde que:<br />

a) A entidade não residente apresente ao seu intermediário autorizado prova documental<br />

da entrada dos fundos no país, por transferência;<br />

b) A entidade não residente apresente o comprovativo do cumprimento das obrigações<br />

fiscais e demais imposições legais incidentes sobre os rendimentos gerados.<br />

Artigo 125 - (Operações relativas a títulos estrangeiros transaccionados na Bolsa de<br />

Valores de <strong>Moçambique</strong>) - Às operações cambiais relativas a títulos estrangeiros transaccionados<br />

na Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong>, nos termos legalmente permitidos, são<br />

aplicáveis, com as necessárias adaptações, para além das normas da presente secção, as<br />

referentes ao investimento de carteira relativas a títulos e outros instrumentos estrangeiros<br />

transaccionados no Mercado Monetário e de Capitais em <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 126 - (Operações relativas a títulos cotados na Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong><br />

transaccionados no estrangeiro) - Às operações cambiais relativas a títulos cotados na<br />

8. OPERAÇÕES<br />

CAMBIAIS<br />

8.5 Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de <strong>De</strong>zembro


882 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong> transaccionados no estrangeiro, nos termos legalmente<br />

permitidos, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, para além das normas da<br />

presente secção, as referentes ao investimento de carteira relativas a títulos e outros<br />

instrumentos nacionais transaccionados no Mercado Monetário e de Capitais estrangeiro,<br />

previsto no artigo 96.<br />

Artigo 127 - (<strong>De</strong>ver de verificação) - 1. Os intermediários autorizados e outras entidades<br />

intervenientes devem assegurar-se do cumprimento da legislação em vigor aplicável, antes<br />

da realização de qualquer operação solicitada.<br />

2. Compete aos intermediários autorizados, em especial, o dever de verificar todos os requisitos<br />

materiais e formais inerentes às operações a realizar no âmbito da presente secção.<br />

3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, a entidade não residente deve fornecer<br />

ao seu intermediário autorizado todos os elementos de prova indispensáveis à correcta<br />

realização da operação quando solicitado.<br />

Artigo 128 - (<strong>De</strong>ver de informação) - 1. Os intermediários autorizados devem comunicar<br />

ao Banco de <strong>Moçambique</strong>, no prazo de quarenta e oito horas, todas as ocorrências de operações<br />

realizadas no âmbito do presente Aviso.<br />

2. Os intermediários autorizados ficam obrigados a constituir um arquivo contendo toda<br />

a informação relacionada com as operações que efectuarem por conta de entidades não<br />

residentes, nos termos da legislação em vigor.<br />

SECÇÃO IV - TRANSFERÊNCIA DE GANHOS DE JOGOS<br />

Artigo 129 - (Âmbito) - 1. As disposições da presente secção aplicam-se às transferências<br />

para o exterior de ganhos resultantes da prática de jogos de fortuna ou azar ou de diversão<br />

social por jogadores não residentes, em recintos autorizados pela autoridade competente,<br />

nos termos da lei.<br />

2. Rege-se ainda pelas disposições da presente secção o exercício do comércio parcial de<br />

câmbios relacionado ou para fins das transferências a que se refere o número anterior.<br />

Artigo 130 - (Transferibilidade) - Os rendimentos resultantes da prática de jogos de fortuna<br />

ou azar ou de diversão social a que se refere o artigo anterior são transferíveis para o<br />

exterior desde que preenchidos os requisitos e observados os procedimentos previstos no<br />

presente Aviso e demais legislação aplicável.<br />

Artigo 131 - (Requisitos gerais para transferência de ganhos de jogos) - 1. Sem prejuízo<br />

do disposto no artigo seguinte, sobre ganhos resultantes de jogos realizados por jogadores<br />

não residentes exclusiva ou parcialmente em moeda estrangeira, a transferência para o<br />

exterior de ganhos de jogos de fortuna ou azar ou de diversão social é efectuada mediante<br />

a emissão do competente Certificado de Ganho de Jogo.<br />

2. Não carece de autorização a saída através de postos fronteiriços do país de montante<br />

em numerário proveniente de ganho em jogos de fortuna ou azar ou de diversão social que<br />

não exceda o limite equivalente a USD 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da<br />

América).Na redacção dada pelo Aviso N.º 11/GBM/2018, de 7 de <strong>De</strong>zembro.


8.5 NORMAS E PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÕES CAMBIAIS<br />

883<br />

3. Está sujeita a autorização, nos termos dos artigos 132 e 133, a saída do país dos ganhos<br />

referidos no número um, quando se verifiquem as seguintes circunstâncias:<br />

a) Através dos postos fronteiriços do país, de montantes em numerário superiores ao<br />

equivalente a USD 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América); ou<br />

Na redacção dada pelo Aviso N.º 11/GBM/2018, de 7 de <strong>De</strong>zembro.<br />

b) Por via bancária, qualquer que seja o montante.<br />

Artigo 132 - (Ganhos resultantes de jogos realizados em moeda estrangeira) - 1. Ao<br />

jogador não-residente que realize operações cambiais e despenda exclusivamente moeda<br />

estrangeira, para efeitos de prática de jogos de fortuna ou azar, e que tenha obtido ganhos,<br />

a entidade exploradora do jogo emitirá o respectivo “Certificado de Ganhos do Jogo”, de<br />

modelo aprovado pela Inspecção-Geral de Jogos, ouvido o Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. O certificado a que se refere o número anterior, quando devidamente confirmado pela<br />

Inspecção-Geral de Jogos, servirá de base para efeitos de autorização de transferência para<br />

o exterior dos respectivos ganhos.<br />

3. Os valores a transferir, resultantes de ganhos de jogo, referidos nos números anteriores,<br />

não obedecem a quaisquer limites, desde que devidamente documentados e ratificados<br />

pela Inspecção-Geral de Jogos.<br />

4. Qualquer moeda estrangeira, com curso legal no país de origem e livremente convertível,<br />

apresentada junto das entidades exploradoras de jogos de fortuna ou azar para efeitos de<br />

aposta, poderá ser convertida para a moeda indexada na unidade de jogo, em prática na<br />

entidade de jogos em causa, na forma de fichas ou créditos de jogo.<br />

5. Os prémios ganhos através das apostas referidas no número anterior poderão ser pagos<br />

na moeda referida no número anterior, até ao limite do montante com que o jogador tiver<br />

adquirido fichas ou créditos de jogo, e o remanescente na moeda indexada da unidade de<br />

jogo, não lhe assistindo o direito de exigência de pagamento da totalidade do prémio na<br />

moeda de aquisição das fichas de jogo.<br />

Artigo 133 - (Registo especial) - 1. O registo especial para efeitos de transferência de<br />

ganhos de jogos de fortuna ou azar ou de diversão social é efectuado mediante a emissão<br />

do competente Certificado de Ganho de Jogo.<br />

2. O Certificado de Ganho de Jogo é emitido pela entidade concessionária do Jogo, obedecendo<br />

a modelo próprio aprovado pela Inspecção-Geral de Jogos, ouvido o Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong>.<br />

3. O Certificado de Ganho de Jogo deve ser datado e assinado pelo Caixa e pelo Director<br />

da entidade concessionária de jogos onde tiver sido ganho o valor objecto do Certificado,<br />

devendo dele constar necessariamente a identificação do jogador, o montante ganho e a<br />

forma de pagamento, conforme previsto no modelo a que se refere o número anterior.<br />

4. No Certificado de Ganho de Jogo o beneficiário deve declarar ser não residente em<br />

<strong>Moçambique</strong>, indicar o número, data, local e entidade emissora do visto de entrada, assim<br />

como o respectivo passaporte e sua nacionalidade.<br />

Artigo 134 - (Autorização da transferência ou saída física) - 1. A autorização da transferência<br />

para o exterior do montante ganho é dada pela Inspecção-Geral de Jogos, através<br />

8. OPERAÇÕES<br />

CAMBIAIS<br />

8.5 Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de <strong>De</strong>zembro


884 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

da aposição no Certificado de Ganho de Jogo da assinatura do Inspector em serviço e do<br />

carimbo em uso no Serviço de Inspecção junto da entidade concessionária de jogos.<br />

2. A efectivação da transferência ou saída física depende da apresentação pelo jogador,<br />

junto das entidades competentes, do Certificado de Ganho de Jogo, emitido nos termos<br />

do número anterior.<br />

Artigo 135 - (Distribuição do Certificado de Ganho de Jogo) - O Certificado de Ganho de<br />

Jogo deve ser emitido em quadruplicado, destinando-se:<br />

a) O original, ao jogador beneficiário da transferência;<br />

b) O duplicado, à apresentação junto da entidade aduaneira no posto fronteiriço de<br />

saída do país, tratando-se de montantes em numerário, ou à apresentação junto do<br />

banco da entidade concessionária de jogos, tratando-se de transferência bancária;<br />

c) O triplicado, à Inspecção-Geral de Jogos;<br />

e<br />

d) O quadruplicado, à entidade concessionária de jogos, emitente do certificado.<br />

Artigo 136 - (Conversão dos prémios em moeda estrangeira para moeda nacional) - É<br />

permitido aos jogadores não residentes proceder ao câmbio dos prémios ganhos em moeda<br />

estrangeira por moeda nacional.<br />

Artigo 137 - (Mecanismos de transferência) - O pagamento do ganho de jogos permitidos<br />

ou autorizados nos termos do presente Regulamento pode ser efectuado por numerário,<br />

transferência bancária ou qualquer meio de pagamento, incluindo carregamento de cartões<br />

bancários.<br />

Artigo 138 - (Comércio parcial de câmbios no âmbito da exploração de jogos) - 1. No<br />

âmbito da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar ou de diversão social,<br />

podem exercer o comércio parcial de câmbios relacionado com a actividade que realizam,<br />

através de estabelecimento de um serviço específico e mediante a necessária autorização<br />

do Banco de <strong>Moçambique</strong>:<br />

a) Os casinos;<br />

b) Outras entidades que se dedicam à exploração de jogos de fortuna ou azar ou de<br />

diversão social.<br />

2. É permitido às entidades exploradoras de jogos, quando não disponham de um serviço<br />

específico para o exercício do comércio parcial de câmbios, a realização de operações<br />

cambiais relacionadas com a actividade de jogos, nas suas caixas compradoras.<br />

3. É vedado às entidades a que se refere o número anterior o exercício de comércio de<br />

câmbios em actos que não estejam relacionados com a sua actividade.<br />

Artigo 139 - (Prestação de informação cambial e fiscalização) - 1. A entidade concessionária<br />

de jogos deve prestar ao Banco de <strong>Moçambique</strong> a informação cambial e os esclarecimentos<br />

que lhe sejam solicitados sobre a matéria.<br />

2. O Banco de <strong>Moçambique</strong> pode realizar inspecções às entidades concessionárias de jogos<br />

em matéria de sua responsabilidade, na qualidade de autoridade cambial e de supervisor<br />

do sistema financeiro.


8.5 NORMAS E PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÕES CAMBIAIS<br />

885<br />

3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades concessionárias de jogos<br />

devem manter em arquivo os documentos relativos a ganhos de jogos por jogadores não<br />

residentes, objecto da emissão de Certificados de Ganho de Jogo.<br />

Artigo 140 - (Regime supletivo) - Em tudo que não esteja especialmente previsto na presente<br />

secção é aplicável o regime geral das operações cambiais, nos termos da Lei Cambial.<br />

SECÇÃO V - INTERCÂMBIO EM ZONAS FRONTEIRIÇAS<br />

Artigo 141 - (Comércio de câmbios em regime especial nas zonas fronteiriças) - No âmbito<br />

do intercâmbio em zonas fronteiriças, é permitido o exercício do comérico de câmbios em<br />

regime especial a entidades que, não reunindo os requisitos previstos na legislação aplicável<br />

às instituições de crédito e sociedades financeiras, satisfaçam as condições mínimas e<br />

solicitem a devida autorização nos termos do presente Aviso.<br />

Artigo 142 - (Condições mínimas para o comércio de câmbios em regime especial nas<br />

zonas fronteiriças) - Constituem condições mínimas para a realização do comércio de<br />

câmbios em regime especial nas zonas fronteiriças, nos termos da presente secção:<br />

a) Ter domicílio na zona fronteiriça em que se pretende realizar a actividade;<br />

b) Ter uma fonte de rendimentos que possa sustentar o início da actividade do comércio<br />

de câmbios;<br />

c) Ter referências abonatórias da autoridade administrativa local, que deverão atender,<br />

nomeadamente aos seguintes elementos:<br />

(i) Idoneidade;<br />

(ii) Capacidade para assegurar, por si próprio ou por terceiro, a prestação de informação<br />

obrigatória sobre a actividade às autoridades competentes;<br />

(iii) Possuir instalações onde a actividade do comércio de câmbios possa ser desenvolvida.<br />

(iv) Obter a necessária autorização do Banco de <strong>Moçambique</strong>, que fixará os termos<br />

do exercício desta actividade.<br />

Artigo 143 - (Pedidos de autorização) - 1. Para efeitos de autorização a que se refere o<br />

artigo anterior, as entidades interessadas devem submeter o respectivo pedido ao Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong> instruído pelos seguintes documentos:<br />

a) Documento de identificação do requerente;<br />

b) Formulário do pedido, devidamente preenchido;<br />

c) <strong>De</strong>claração de residência passado pela Autoridade Administrativa do Distrito.<br />

2. A declaração a que se refere a alínea c) do número anterior deve conter a certificação<br />

dos seguintes elementos:<br />

a) Residência do requerente;<br />

b) Idoneidade do requerente;<br />

c) Realização pelo requerente de actividade que permite a obtenção de recursos que<br />

possam sustentar a realização de comércio de câmbios;<br />

8. OPERAÇÕES<br />

CAMBIAIS<br />

8.5 Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de <strong>De</strong>zembro


886 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

d) Disposição pelo requerente de instalações para a realização da actividade do comércio<br />

de câmbios.<br />

3. Os pedidos de autorização a que se refere o presente artigo dão entrada na Administração<br />

do Distrito da zona fronteiriça em que se pretende a realização da actividade, sendo por<br />

esta tramitada para a Filial ou outras formas de representação do Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

que supervisiona a área territorial do distrito.<br />

4. A autorização é concedida mediante a emissão de uma licença anual, renovável.<br />

Artigo 144 - (<strong>De</strong>ver de remessa de informação) - As entidades autorizadas ao exercício do<br />

comércio de câmbios nos termos da presente secção ficam obrigadas a remeter ao Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong>, o reporte semestral dos movimentos efectuados, através de modelo próprio<br />

instituído pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>, observando, para o efeito a tramitação prevista no<br />

artigo anterior.<br />

SECÇÃO VI - OUTROS REGIMES CAMBIAIS ESPECIAIS<br />

Artigo 145 - (Outros casos especiais regidos por regulamentação própria) - São regidos<br />

por regulamentação própria e, subsidiariamente, pelo presente Aviso, os seguintes casos<br />

especiais:<br />

a) As remessas de emigrantes moçambicanos;<br />

b) As operações cambiais realizadas em zonas francas industriais;<br />

c) As operações cambiais realizadas em zonas económicas especiais;<br />

d) Outras situações definidas em legislação especial.<br />

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

Artigo 146 - (Regime sancionatório) - A violação das disposições previstas no presente<br />

Aviso é punível nos termos dos artigos 10 e seguintes da Lei Cambial, aprovada pela Lei n.º<br />

11/2009, de 11 de Março.<br />

Artigo 147 - (Esclarecimento de dúvidas) - As dúvidas que surgirem na interpretação e<br />

aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao <strong>De</strong>partamento de Licenciamento e<br />

Controlo Cambial do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 148 - (Entrada em vigor) - O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.<br />

Maputo, 11 de <strong>De</strong>zembro de 2017.<br />

O Governador, Rogério Lucas Zandamela.


9.1 CONDIÇÕES DE LANÇAMENTO DAS OFERTAS<br />

887<br />

Regula as condições de lançamento<br />

de ofertas à subscrição pública<br />

e ofertas públicas de venda<br />

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 1 - Objecto .................................................................................. 889<br />

Artigo 2 - Exclusões ................................................................................ 889<br />

CAPÍTULO II - REGISTO DAS OFERTAS À SUBSCRIÇÃO PÚBLICA<br />

Artigo 3 - Apresentação e instrução do pedido de registo ................................... 889<br />

Artigo 4 - Tramitação do pedido ................................................................. 890<br />

Artigo 5 - Indeferimento do pedido ............................................................. 890<br />

Artigo 6 - Concessão do registo .................................................................. 891<br />

Artigo 7 - Caducidade do registo ................................................................ 891<br />

Artigo 8 - Encargos do registo .................................................................... 891<br />

CAPÍTULO III - REGISTO DAS OFERTAS PÚBLICAS DE VENDA<br />

Artigo 9 - Apresentação e instrução do pedido de registo ................................... 892<br />

Artigo 10 - Tramitação, decisão e caducidade ................................................ 892<br />

Artigo 11 - Encargos do registo .................................................................. 892<br />

CAPÍTULO IV - PUBLICIDADE DAS OFERTAS PÚBLICAS<br />

Artigo 12 - Anúncio de lançamento da oferta ................................................. 892<br />

Artigo 13 - Redução do conteúdo e dispensa do anúncio .................................... 893<br />

Artigo 14 - Recusa de aprovação do anúncio .................................................. 893<br />

Artigo 15 - Publicação do anúncio ............................................................... 893<br />

Artigo 16 - Publicidade referente às ofertas .................................................. 894<br />

Artigo 17 - Aprovação pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> ........................................... 894<br />

Artigo 18 - Início das acções publicitárias ..................................................... 894<br />

ANEXO ............................................................................................... 894<br />

9.1 Aviso n.º 4/GGBM/99, de 25 de Fevereiro<br />

9. VALORES<br />

MOBILIÁRIOS


9.1 CONDIÇÕES DE LANÇAMENTO DAS OFERTAS<br />

889<br />

Aviso n.º 4/GGBM/99,<br />

de 25 de Fevereiro<br />

Regula as condições de lançamento de ofertas<br />

à subscrição pública e ofertas públicas de venda<br />

O Regulamento do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo <strong>De</strong>creto n.º 48/98, de 22<br />

de Setembro, nos n.º 2 dos artigos 19 e 117, confere ao Banco de <strong>Moçambique</strong> a competência<br />

de, mediante aviso, estabelecer as condições de lançamento das ofertas à subscrição<br />

pública e das ofertas públicas de venda.<br />

Nestes termos, o Banco de <strong>Moçambique</strong> determina:<br />

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 1 - Objecto - O presente regulamento estabelece o regime aplicável ao registo, junto<br />

do Banco de <strong>Moçambique</strong>, das ofertas à subscrição pública e das ofertas públicas de venda<br />

de valores mobiliários, e, bem assim, a forma e conteúdo da publicitação dessas ofertas.<br />

Artigo 2 - Exclusões - 1. Não se encontram sujeitas ao regime estabelecido no presente<br />

regulamento:<br />

a) A emissão de acções correspondentes a aumentos de capital por incorporação de<br />

reservas;<br />

b) A emissão de acções destinadas à subscrição de outras da mesma sociedade, sem<br />

que daí resulte aumento de capital social ou alteração dos direitos ou das posições<br />

relativas dos accionistas.<br />

2. O estabelecido no número anterior não prejudica a obrigação de publicitar as emissões<br />

aí previstas, nos termos dispostos no Regulamento do Mercado de Valores Mobiliários.<br />

CAPÍTULO II - REGISTO DAS OFERTAS À SUBSCRIÇÃO PÚBLICA<br />

Artigo 3 - Apresentação e instrução do pedido de registo - 1. O pedido de registo de<br />

ofertas à subscrição pública será apresentado junto do Banco de <strong>Moçambique</strong> através de<br />

requerimento assinado pelos representantes da entidade emitente ou, quando a emissão<br />

se destine à constituição com apelo à subscrição pública de sociedade anónima, pelos<br />

respectivos promotores, e, caso existam, pelo intermediário financeiro ou pelo líder ou<br />

lideres do consórcio de intermediários financeiros encarregados da colocação da emissão,<br />

e será instruído nos termos do número seguinte.<br />

2. O pedido de registo será instruído com os seguintes documentos:<br />

a) Cópia das actas das deliberações ou resoluções dos órgãos sociais da entidade<br />

emitente, ou, quando for o caso, dos diplomas ou actos administrativos que, nos<br />

termos das disposições legais e estatutárias aplicáveis, aprovarem a emissão;<br />

b) Exemplar actualizado dos estatutos da entidade emitente;<br />

c) Certidão do registo comercial ou, tratando-se de entidade que não esteja sujeita a<br />

registo comercial, documento de igual força emanado de quem tenha poderes para<br />

9.1 Aviso n.º 4/GGBM/99, de 25 de Fevereiro<br />

9. VALORES<br />

MOBILIÁRIOS


890 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

o efeito, comprovativo da existência e data de constituição da entidade emitente,<br />

do montante do seu capital social e da identificação de todos os membros dos seus<br />

órgãos de administração e fiscalização;<br />

d) Os relatórios de gestão, as contas, os pareceres do órgão de fiscalização e a certificação<br />

legal de contas da entidade emitente respeitantes aos três últimos exercícios,<br />

ou apenas aos exercícios decorridos, se tiver sido constituída há menos de três anos;<br />

e) Cópia do contrato de colocação celebrado com o intermediário financeiro ou<br />

consórcio de intermediários financeiros encarregados da colocação da emissão,<br />

sendo o caso;<br />

f) Projecto do anúncio de lançamento da oferta à subscrição pública elaborado nos<br />

termos do artigo 12 do presente aviso.<br />

3. Se a emissão se destinar à constituição com apelo à subscrição pública de sociedade<br />

anónima, o pedido de registo deverá ser apenas acompanhado dos documentos referidos<br />

nas alíneas e) e f) do número anterior, e ainda dos seguintes:<br />

a) <strong>De</strong>claração em que se identifiquem todos os promotores da constituição da sociedade;<br />

b) Documento comprovativo do cumprimento por esses promotores da obrigação de<br />

subscrição e realização do capital social mínimo, conforme legalmente previsto, com<br />

indicação do número e valor das acções subscritas e realizadas por cada um deles;<br />

c) Cópia do projecto de contrato de sociedade;<br />

d) Certidão comprovativa do registo provisório desse projecto.<br />

4. Sempre que, em virtude de anteriores registos de ofertas à subscrição pública ou de<br />

ofertas públicas de venda, algum ou alguns dos documentos exigidos nas alíneas b), c) e<br />

d) do n.º 2 estejam já em poder do Banco de <strong>Moçambique</strong> e se encontrem actuais, pode o<br />

requerente dispensar-se de os apresentar, com menção do facto e indicação do processo<br />

em que foram integrados.<br />

Artigo 4 - Tramitação do pedido - Recebido o processo, o Banco de <strong>Moçambique</strong> poderá:<br />

a) Solicitar dos requerentes os elementos, informações ou esclarecimentos adicionais<br />

que considere necessários para apreciação do pedido de registo;<br />

b) Solicitar de terceiros quaisquer outros elementos e informações de que careça<br />

para o mesmo fim;<br />

c) Condicionar o registo à prévia introdução no anúncio de lançamento da oferta ou<br />

em quaisquer outros documentos que instruam o pedido, das modificações ou<br />

adiantamentos que julgue necessários para assegurar o cumprimento das disposições<br />

legais e regulamentares aplicáveis e, nomeadamente, a adequada protecção<br />

dos investidores, solicitando dos requerentes a apresentação de nova versão,<br />

reformulada, desses documentos.<br />

Artigo 5 - Indeferimento do pedido - 1. O Banco de <strong>Moçambique</strong> recusará o registo da<br />

oferta é subscrição pública sempre que se verifique alguma das seguintes circunstâncias:<br />

a) Falta de apresentação de qualquer dos documentos referidos no artigo 3 ou dos<br />

elementos, informações, esclarecimentos adicionais ou documentos reformulados<br />

a que se refere o artigo precedente;


9.1 CONDIÇÕES DE LANÇAMENTO DAS OFERTAS<br />

891<br />

b) Não se encontrar a entidade emitente constituída de acordo com a legislação por<br />

que se reja ou em situação jurídica que permita a sua subsistência ou o normal<br />

desenvolvimento das suas actividades no âmbito dessa legislação;<br />

c) Falta ou irregularidade da aprovação da emissão pelos órgãos competentes, ou<br />

desconformidade dos valores mobiliários a emitir com as disposições legais e estatutárias<br />

que os regulem;<br />

d) Não reunir o anúncio de lançamento da oferta as condições necessárias para a sua<br />

aprovação, nos termos do artigo 14.<br />

2. Nos casos do número anterior, sendo sanáveis as faltas ou vícios impeditivos do registo da<br />

oferta, o Banco de <strong>Moçambique</strong> só o recusará se a entidade emitente, depois de notificada<br />

para os suprir em prazo razoável que o Banco de <strong>Moçambique</strong> lhe fixe, não proceder dentro<br />

desse prazo ao respectivo suprimento.<br />

3. Sem prejuízo de o Banco de <strong>Moçambique</strong> dever verificar que a informação prestada no<br />

anúncio de lançamento da oferta seja o mais completa e objectiva possível e explicite<br />

adequadamente os riscos de investimento, a recusa do registo não poderá basear-se em<br />

quaisquer juízos sobre o mérito económico e financeiro da entidade emitente ou da operação<br />

proposta aos investidores.<br />

Artigo 6 - Concessão do registo - 1. Não se verificando qualquer dos impedimentos mencionados<br />

no artigo anterior, o Banco de <strong>Moçambique</strong> procederá ao registo da oferta à subscrição<br />

pública e notificará imediatamente do facto a entidade emitente e, caso exista, o intermediário<br />

financeiro ou o líder ou lideres do consórcio encarregado da respectiva colocação.<br />

2. A partir da data da notificação podem os interessados iniciar todas as diligências e praticar<br />

todos os actos necessários à colocação da oferta, atento o calendário fixado no acto<br />

de registo.<br />

3. A concessão do registo significa que o Banco de <strong>Moçambique</strong> considera a oferta conforme<br />

com a legislação aplicável, mas não envolve por parte dele qualquer responsabilidade<br />

quanto à suficiência, veracidade, objectividade ou actualidade da informação prestada<br />

pela entidade emitente, nem qualquer juízo sobre a situação e viabilidade económica e<br />

financeira dessa entidade, a viabilidade dos investimentos que o produto da emissão se<br />

destine a financiar, a oportunidade ou adequação da própria operação ou a qualidade dos<br />

valores mobiliários a emitir.<br />

Artigo 7 - Caducidade do registo - O registo caduca, para todos os efeitos, se o anúncio de<br />

lançamento da oferta à subscrição pública não for publicado no prazo de um ano contado<br />

da data do último balanço e contas em que o registo se baseie.<br />

Artigo 8 - Encargos do registo - Pelo registo junto do Banco de <strong>Moçambique</strong> de ofertas à<br />

subscrição pública de valores mobiliários é devida pela entidade emitente ou pelos promotores<br />

da constituição de sociedade com apelo à subscrição pública, conforme os casos,<br />

a taxa fixa de 6 000 000,00 MT (seis milhões de meticais) que constitui contrapartida dos<br />

serviços de verificação dos requisitos e aprovação dos documentos de que depende o registo,<br />

do acto de registo propriamente dito, bem como dos demais serviços, nomeadamente de<br />

controlo e supervisão, relacionados com o registo efectuado.<br />

9.1 Aviso n.º 4/GGBM/99, de 25 de Fevereiro<br />

9. VALORES<br />

MOBILIÁRIOS


892 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

CAPÍTULO III - REGISTO DAS OFERTAS PÚBLICAS DE VENDA<br />

Artigo 9 - Apresentação e instrução do pedido de registo - 1. O registo de ofertas públicas<br />

de vendi será feito em face de pedido apresentado ao Banco de <strong>Moçambique</strong> pelo<br />

oferente, instruído com todos os documentos a que se refere o número seguinte e assinado<br />

pelo oferente e pelo intermediário financeiro único ou pelo líder ou lideres do consórcio<br />

de intermediários financeiros encarregados da operação, nos termos do artigo 112 do Regulamento<br />

do Mercado de Valores Mobiliários.<br />

2. O pedido de registo será instruído com os seguintes documentos:<br />

a) Nota sucinta explicativa da operação e dos seus objectivos;<br />

b) Documentos comprovativos de quaisquer autorizações, registos ou declarações<br />

prévias de que a realização da operação dependa por força de legislação especial;<br />

c) Documentos equivalentes, para a oferta pública de venda, aos exigidos para a oferta<br />

à subscrição pública nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 3, bem como, no que<br />

respeita à oferta e ao oferente, se este não for uma pessoa singular, documentos<br />

idênticos aos referidos nas alíneas a), b), e c) do mesmo número;<br />

d) Se a entidade emitente dos valores mobiliários objecto da oferta não for o oferente,<br />

os documentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3, relativos à<br />

entidade emitente, e bem assim, em qualquer caso, os mencionados na alínea d)<br />

do mesmo, respeitantes igualmente a essa entidade;<br />

e) Documentos comprovativos do depósito ou registo previsto no n.º 3 do artigo 112<br />

do Regulamento do Mercado de Valores Mobiliários.<br />

3. É aplicável ao pedido de registo da oferta pública de venda o estabelecido no número 4<br />

do artigo 3 para a oferta à subscrição pública.<br />

Artigo 10 - Tramitação, decisão e caducidade - Aplica-se, com as devidas adaptações, à<br />

tramitação, decisão e caducidade do pedido de registo de oferta pública de venda o disposto<br />

nos artigos 4 a 7 do presente aviso.<br />

Artigo 11 - Encargos do registo - Pelo registo, junto do Banco de <strong>Moçambique</strong>, de ofertas<br />

públicas de venda é devida pelo oferente, uma taxa fixa de 6 000 000,00 MT (seis milhões<br />

de meticais), que constitui contrapartida dos serviços de verificação dos requisitos e aprovação<br />

dos documentos de que depende o registo, do acto de registo propriamente dito,<br />

bem como dos demais serviços, nomeadamente de controlo e supervisão, relacionados com<br />

o registo efectuado.<br />

CAPÍTULO IV - PUBLICIDADE DAS OFERTAS PÚBLICAS<br />

Artigo 12 - Anúncio de lançamento da oferta - 1. As entidades que pretendam efectuar<br />

uma oferta à subscrição pública de acções ou uma oferta pública de venda de acções,<br />

deverão publicar um anúncio de lançamento, aprovado pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> como<br />

parte integrante do registo da oferta, e do qual constem os elementos discriminados nos<br />

n.ºs 1, 2, 4 a 9 do anexo ao presente aviso.<br />

2. As entidades que pretendam efectuar uma oferta à subscrição pública de obrigações, ou<br />

uma oferta pública de venda de obrigações, deverão publicar um anúncio de lançamento,


9.1 CONDIÇÕES DE LANÇAMENTO DAS OFERTAS<br />

893<br />

aprovado pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> como parte integrante do registo da oferta, e do qual<br />

constem os elementos discriminados nos n.ºs 1 e 3 a 9 do anexo ao presente aviso.<br />

Artigo 13 - Redução do conteúdo e dispensa do anúncio - Em caso de oferta à subscrição<br />

pública de acções, se a entidade emitente já tiver cotadas em bolsa acções da mesma<br />

categoria, o Banco de <strong>Moçambique</strong> poderá:<br />

a) Tratando-se de emissão com direito de preferência para os accionistas, autorizar,<br />

na sequência de requerimento fundamentado dos interessados, que se omitam no<br />

anúncio qualquer informações considere haverem já sido colocados à disposição<br />

dos investidores, devidamente actualizadas em forma adequada, através das<br />

publicações a que a entidade emitente se encontra obrigada por força do estabelecido<br />

no Regulamento do Mercado de Valores Mobiliários, ou a dispensa integral<br />

de publicação do anúncio;<br />

b) Se, independentemente de a emissão ser feita com ou sem direito de preferência<br />

para os accionistas, o número ou o valor das acções a emitir for inferior a 10% do<br />

número ou do valor correspondente das acções já cotadas, autorizar, na sequência<br />

de requerimento fundamentado dos interessados, a dispensa total ou parcial<br />

do anúncio, na medida em que considere que as informações que deste teriam<br />

de constar já se encontram à disposição dos investidores, actualizadas em forma<br />

adequada, através das publicações efectuadas pela entidade emitente nos termos<br />

da alínea anterior.<br />

Artigo 14 - Recusa de aprovação do anúncio - O Banco de <strong>Moçambique</strong> deve recusar a<br />

aprovação do anúncio de lançamento de oferta à subscrição pública ou de oferta pública de<br />

venda quando entenda que os interesses dos investidores não se encontram adequadamente<br />

protegidos, em virtude da verificação de alguma das seguintes circunstâncias:<br />

a) Falta de veracidade de informações nele contidas, manifesta em si mesma ou comprovada<br />

por elementos ou conhecimentos de que, por qualquer forma, o Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong> disponha;<br />

b) Falta de objectividade do anúncio, designadamente por conter previsões, interpretações,<br />

apreciações ou outros juízos de valor não suficientemente apoiados em<br />

factos comprovados ou em relações necessárias ou comprovadamente existentes<br />

entre esses factos;<br />

c) Apresentar-se o anúncio incompleto quanto à informação exigível, ou redigido em<br />

termos vagos, ambíguos ou de qualquer outro modo susceptíveis de induzir em<br />

erro os investidores;<br />

d) Mostrar-se a operação organizada, ou a sua execução programada, em condições<br />

iníquas para os investidores ou que impliquem, por qualquer forma, um tratamento<br />

injustificadamente discriminatório entre eles;<br />

e) Em geral, não se conformar o anúncio, quanto à sua estruturação, conteúdo e<br />

forma, com as disposições do presente regulamento.<br />

Artigo 15 - Publicação do anúncio - 1. A publicação do anúncio de lançamento de oferta<br />

à subscrição pública ou de oferta pública de venda deve proceder em cinco dias, pelo menos,<br />

a data em que podem iniciar-se a apresentação das ordens de subscrição ou compra<br />

pelos interessados.<br />

9.1 Aviso n.º 4/GGBM/99, de 25 de Fevereiro<br />

9. VALORES<br />

MOBILIÁRIOS


894 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

2. A publicação a que se refere o número precedente será efectuada, obrigatoriamente,<br />

no boletim oficial de bolsa, sem prejuízo da sua divulgação através de jornais, brochuras<br />

ou outros modos de difusão a que os interessados entendam proceder.<br />

Artigo 16 - Publicidade referente às ofertas - 1. Todas as acções publicitárias, seja qual<br />

for a sua natureza, feitas pela entidade emitente, pelos intermediários financeiros ou por<br />

quaisquer terceiros prestadores de serviços com vista à colocação da emissão ou venda devem<br />

ser elaboradas de acordo com os princípios gerais de licitude, veracidade, objectividade<br />

e clareza, não podendo induzir o público em erro sobre a realidade dos factos, situações,<br />

actividades, negócios, resultados, valores ou expectativas, e harmonizar-se rigorosamente<br />

com o conteúdo e significado da informação contida no anúncio de lançamento da oferta.<br />

2. A publicidade referida no número precedente deve ter claramente identificada como<br />

tal, qualquer que seja o meio de difusão utilizado.<br />

Artigo 17 - Aprovação pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> - 1. A publicidade referida no artigo<br />

anterior deve ser previamente sujeita à aprovação do Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. A aprovação considerar-se-á concedida se o Banco de <strong>Moçambique</strong> não se pronunciar<br />

sobre ela nos dez dias subsequentes à data em que receba os elementos a publicar.<br />

3. O Banco de <strong>Moçambique</strong>, quando entenda que a publicidade projectada não obedece<br />

ao estabelecido no artigo precedente, pode recusar a aprovação para a sua difusão ou<br />

condicioná-la à introdução das alterações que julgue apropriadas nos elementos a publicar.<br />

Artigo 18 - Início das acções publicitárias - 1. As acções publicitárias relacionadas com<br />

a colocação da emissão ou venda só deverão iniciar-se depois de publicado o anúncio de<br />

lançamento da respectiva oferta.<br />

2. O Banco de <strong>Moçambique</strong>, quando conclua, através do exame preliminar do respectivo<br />

pedido, pela viabilidade de princípio do registo da emissão ou venda, e se a entidade emitente<br />

ou oferente lhe solicitar, poderá autorizar, nas condições e dentro dos limites que<br />

para o efeito estabelecerá, que, antes da publicação do anúncio de lançamento da oferta,<br />

se iniciem acções publicitárias respeitantes ao lançamento da operação.<br />

3. Nos casos do número anterior, o material publicitário autorizado deve mencionar que<br />

será oportunamente publicado um anúncio completo.<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong>, em Maputo, 25 de Fevereiro de 1999 – O Governador, Adriano Afonso Maleiane.<br />

ANEXO<br />

1. Pessoas que asseguram a responsabilidade pelo anúncio e seu conteúdo.<br />

1.1. Nome e funções das pessoas singulares, denominação e sede das pessoas colectivas,<br />

que assumem a responsabilidade pelo anúncio.<br />

1.2. <strong>De</strong>claração das pessoas mencionadas no ponto anterior assegurando que os elementos<br />

inscritos no anúncio são verídicos objectivos, actuais e suficientes.<br />

2. Informação respeitante à emissão ou venda de acções.<br />

2.1. <strong>De</strong>cisões ou deliberações que originaram a emissão ou venda.


9.1 CONDIÇÕES DE LANÇAMENTO DAS OFERTAS<br />

895<br />

2.2. Montante da emissão ou venda, quantidade, valor nominal, categorias de acções<br />

e respectiva representação.<br />

2.3. Preço de subscrição ou venda e condições da sua realização.<br />

2.4. Direitos inerentes às acções a atribuir.<br />

2.5. Indicação sobre a existência de eventuais direitos de preferência na subscrição<br />

ou compra e condições do seu exercício.<br />

2.6. Período de subscrição ou venda, com indicação expressa da última data e hora<br />

em que as aceitações podem ser recebidas.<br />

2.7. Indicação das instituições financeiras que garantam a colocação ou venda e das<br />

instituições em que as ordens para a subscrição ou compra podem ser apresentadas.<br />

2.8. <strong>De</strong>claração sobre se a sociedade já tem quaisquer valores mobiliários cotados em<br />

bolsa e se está ou não comprometida a requerer essa admissão quanto às acções<br />

objecto da oferta.<br />

2.9. Indicação do fim da emissão ou venda e do destino que se pretende dar ao produto<br />

da mesma.<br />

2.10. Critérios de atribuição ou rateio a adoptar se as aceitações recebidas excederem<br />

a quantidade de valores objecto da oferta.<br />

2.11. Eventual condicionamento da oferta à sua aceitação por pessoas que, no seu<br />

conjunto, adquiram um número mínimo dos valores oferecidos.<br />

2.12. Os casos em que a oferta pode ficar sem efeito.<br />

2.13. Data e local do apuramento dos resultados da oferta.<br />

2.14. Indicação da data e do modo de liquidação física e financeira da oferta.<br />

2.15. Indicação de quaisquer despesas, taxas ou impostos que devam ser suportados<br />

pelos adquirentes.<br />

3. Informação respeitante à emissão ou venda de obrigações.<br />

3.1. <strong>De</strong>cisões ou deliberações que originaram a emissão ou venda.<br />

3.2. Montante da emissão ou venda, quantidade, valor nominal, categorias de obrigações<br />

e respectiva representação.<br />

3.3. Preço de subscrição ou venda e condições da sua realização.<br />

3.4. Indicação sobre a existência de eventuais direitos de preferência na subscrição<br />

ou compra e condições do seu exercício.<br />

3.5. Datas em que terão lugar os pagamentos dos juros e amortizações.<br />

3.6. Taxas de juro nominal e de rendimento real.<br />

3.7. Indicação de quaisquer outros benefícios atribuídos às obrigações.<br />

3.8. Duração do empréstimo, plano e métodos de amortização, faculdade de amortização<br />

antecipada, sorteio e preço de reembolso das obrigações.<br />

3.9. Regime fiscal aplicável.<br />

3.10. Eventuais garantias destinadas a assegurar o reembolso das obrigações e o<br />

pagamento de juros.<br />

9.1 Aviso n.º 4/GGBM/99, de 25 de Fevereiro<br />

9. VALORES<br />

MOBILIÁRIOS


896 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

3.11. Período de subscrição ou venda, com indicação expressa da última data e hora<br />

em que as aceitações podem ter recebidas.<br />

3.12. Indicação das instituições financeiras que garantam a colocação ou venda e das<br />

instituições em que as ordens para a subscrição ou compra podem ser apresentadas.<br />

3.13. <strong>De</strong>claração sobre se a entidade emitente já tem quaisquer valores mobiliários<br />

cotados em bolsa e se está ou não comprometida a requerer essa admissão quanto<br />

às obrigações objecto da oferta.<br />

3.14. Indicação do fim da emissão ou venda e do destino que se pretende dar ao<br />

produto da mesma.<br />

3.15. Critérios de atribuição ou rateio a adoptar se as aceitações recebidas excederem<br />

a quantidade de valores objecto da oferta.<br />

3.16. Eventual condicionamento da oferta à sua aceitação por pessoas que, no seu<br />

conjunto adquiram um número mínimo dos valores oferecidos.<br />

3.17. Os casos em que a oferta pode ficar sem efeito.<br />

3.18. Data e local do apuramento dos resultados da oferta.<br />

3.19. Indicação da data e do modo de liquidação física e financeira da oferta.<br />

3.20. Indicação de quaisquer despesas, taxas ou impostos que devam ser suportados<br />

pelos adquirentes.<br />

4. Identificação da entidade emitente.<br />

4.1. <strong>De</strong>nominação, sede, objecto e data de constituição da entidade emitente dos<br />

valores objecto da oferta e, sendo diferente, do oferente.<br />

4.2. Referência a legislação especial a que a entidade emitente e, sendo diferente,<br />

o oferente, possa estar sujeita.<br />

4.3. Apontamento histórico sobre o funcionamento e a actividade da entidade emitente<br />

e, se for diferente, do oferente.<br />

4.4. Cotações máximas e mínimas dos valores mobiliários que a entidade emitente<br />

tenha cotados na Bolsa de Valores em cada um dos doze meses anteriores à emissão<br />

ou venda.<br />

5. Funcionamento da Entidade emitente.<br />

5.1. Indicação do modo como se processa a repartição estatutária dos lucros e a<br />

repartição do activo líquido em caso de dissolução.<br />

5.2. Indicação das condições de acesso às assembleias de accionistas ou obrigacionistas<br />

e das condições de exercício do direito de voto.<br />

5.3. Regime de transmissão dos títulos.<br />

6. Capital social da entidade emitente.<br />

6.1. Montante do capital social autorizado, subscrito e realizado, bem como a sua<br />

representação.<br />

6.2. Condições a que estejam sujeitas as modificações do capital e direitos especiais<br />

ou privilégios das diversas espécies de títulos que o representam.<br />

6.3. Quantidade e valor unitário por que figuram no activo da sociedade as acções<br />

próprias por ela detidas.


9.1 CONDIÇÕES DE LANÇAMENTO DAS OFERTAS<br />

897<br />

6.4. Quadro indicativo da evolução nos últimos três anos dos resultados, reparação de<br />

lucros e dividendos postos a pagamento e da evolução do capital social e reservas.<br />

7. Actividade da entidade emitente.<br />

7.1. Pessoal - evolução dos efectivos nos últimos três anos.<br />

7.2. Principais instalações - indicação resumida do número e repartição geográfica<br />

das principais instalações, terrenos e outros estabelecimentos de exploração,<br />

referência sobre se a entidade é ou não proprietária das instalações.<br />

7.3. Actividades e produção da entidade - descrição sumária, com indicação dos volumes<br />

de produção e vendas verificados nos últimos três anos.<br />

7.4. Orientações e perspectivas futuras, para os dois anos subsequentes, nas áreas<br />

de vendas, produção, pessoal e situação financeira.<br />

8. Situação financeira e rentabilidade.<br />

8.1. Quadro comparativo resumindo os balanços e contas dos três últimos exercícios, ou<br />

dos exercícios decorridos se a entidade se tiver constituído há menos de três anos.<br />

8.2. Quadro indicativo da origem e aplicação de fundos relativos aos três últimos<br />

exercícios.<br />

9. Composição dos órgãos sociais.<br />

9.1. Indicação das pessoas, singulares ou colectivas, que constituem os órgãos sociais.<br />

9.2. Indicação dos eventuais representantes do Estado nos órgãos sociais.<br />

9.1 Aviso n.º 4/GGBM/99, de 25 de Fevereiro<br />

9. VALORES<br />

MOBILIÁRIOS


9.2 INVESTIMENTO NA BOLSA DE VALORES POR ENTIDADES NÃO RESIDENTES<br />

899<br />

Investimento na Bolsa de Valores<br />

por Entidades não Residentes<br />

Artigo 1 - Objecto .................................................................................. 901<br />

Artigo 2 - Operações na bolsa efectuadas por entidades não residentes ................. 901<br />

Artigo 3 - Transferência de fundos investidos e respectivos rendimentos ................ 901<br />

Artigo 4 - <strong>De</strong>ver de verificação .................................................................. 901<br />

Artigo 5 - <strong>De</strong>ver de informação .................................................................. 901<br />

Artigo 6 - Sanções .................................................................................. 902<br />

Artigo 7 - Disposições finais ...................................................................... 902<br />

9. VALORES<br />

MOBILIÁRIOS<br />

9.2 Aviso n.º 6/GGBM/2003, de 30 de Setembro


9.2 INVESTIMENTO NA BOLSA DE VALORES POR ENTIDADES NÃO RESIDENTES<br />

901<br />

Aviso n.º 6/GGBM/2003,<br />

de 30 de Setembro<br />

Investimento na Bolsa de Valores por Entidades não Residentes<br />

Mostrando-se necessário estabelecer procedimentos relativos as operações de capitais atinentes<br />

ao investimento por entidades não residentes na Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong>,<br />

o Banco de <strong>Moçambique</strong>, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 6 da lei n.º. 3/96,<br />

de 4 de Janeiro e do artigo 28 da lei n.º. 1/92, de 3 de Janeiro bem como do artigo 4 do<br />

Regulamento do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo <strong>De</strong>creto n.º. 48/98, de 22<br />

de Setembro, determina:<br />

Artigo 1 - Objecto - O presente Aviso regula os procedimentos para investimentos, transferências<br />

de capitais, juros, dividendos e outros rendimentos relacionados com transações<br />

de valores mobiliários admitidos à negociação na Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong>, por<br />

entidades não residentes.<br />

Artigo 2 - Operações na bolsa efectuadas por entidades não residentes - 1. É autorizada<br />

a realização de investimentos em valores mobiliários admitidos a negociação na Bolsa de<br />

Valores de <strong>Moçambique</strong> por entidades não residentes.<br />

2. As operações referidas no número anterior serão realizadas através de um intermediário<br />

financeiro autorizado a exercer a actividade de intermediação financeira em valores<br />

mobiliários, adiante designado intermediário autorizado.<br />

Artigo 3 - Transferência de fundos investidos e respectivos rendimentos - A transferência<br />

de fundos investidos, juros, dividendos e outros rendimentos deles resultantes para o<br />

exterior, ao abrigo do presente Aviso, será efectuada através de uma instituição bancária<br />

autorizada a operar no país, desde que:<br />

a) A entidade não residente apresente prova documental da entrada dos fundos no<br />

país, emitida pela entidade competente, ao seu intermediário autorizado;<br />

b) Tenha efectuado o pagamento das obrigações fiscais e cumprido com as imposições<br />

legais incidentes sobre os rendimentos gerados.<br />

Artigo 4 - <strong>De</strong>ver de verificação - 1. Os intermediários autorizados e outras entidades intervenientes<br />

deverão assegurar-se do cumprimento da legislação em vigor aplicável, antes<br />

da realização de qualquer operação solicitada.<br />

2. Competirá, em especial, aos intermediários autorizados o dever de verificar todos os<br />

requisitos materiais e formais inerentes às operações realizadas no âmbito do presente Aviso.<br />

Artigo 5 - <strong>De</strong>ver de informação - 1. Os intermediários autorizados deverão informar o Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong>, no prazo de quarenta e oito horas, todas as ocorrências de operações<br />

realizadas no âmbito do presente Aviso.<br />

2. Os intermediários autorizados ficam obrigados a constituir um arquivo contendo toda a<br />

informação relacionada com as operações que efectuar por conta de entidades não residentes,<br />

nos termos da lei em vigor.<br />

9.2 Aviso n.º 6/GGBM/2003, de 30 de Setembro<br />

9. VALORES<br />

MOBILIÁRIOS


902 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

3. A entidade não residente deverá fornecer ao seu intermediário autorizado todos os<br />

elementos de prova indispensáveis à correcta realização da operação quando solicitado.<br />

Artigo 6 - Sanções - O incumprimento das normas do presente Aviso constitui infracção,<br />

punível nos termos da legislação em vigor.<br />

Artigo 7 - Disposições finais - 1. Em tudo o que não diga respeito especificamente à matéria<br />

cambial e aplicável às transacções objecto do presente Aviso, o regime previsto no<br />

Regulamento do Mercado de Valores Mobiliários, e na demais legislação em vigor.<br />

2. O presente Aviso entra imediatamente em vigor, revogando todas as normas regulamentares<br />

que o contrariem.<br />

3. As dúvidas suscitadas pelo presente Aviso serão esclarecidas pelo <strong>De</strong>partamento de Estrangeiro<br />

do Banco de <strong>Moçambique</strong>, que emitirá as instruções que se mostrarem necessárias<br />

à sua execução.<br />

Maputo, 30 de Setembro de 2003<br />

O Vice-Governador<br />

Ernesto Gouveia Gove


9.3 REGIME JURÍDICO DOS BILHETES DO TESOURO<br />

903<br />

Regime Jurídico dos Bilhetes do Tesouro<br />

Artigo 1 - Objecto .................................................................................. 905<br />

Artigo 2 - <strong>De</strong>finições ............................................................................... 905<br />

Artigo 3 - Finalidades .............................................................................. 905<br />

Artigo 4 - Características ......................................................................... 905<br />

Artigo 5 - Competência para emissão e colocação ........................................... 906<br />

Artigo 6 - Fixação de limites de utilização ..................................................... 906<br />

Artigo 7 - Condições de utilização .............................................................. 906<br />

Artigo 8 - Condições e funcionamento do mercado .......................................... 906<br />

Artigo 9 - Garantia de reembolso ............................................................... 906<br />

Artigo 10 - Centralização do registo da titularidade ......................................... 906<br />

Artigo 11 - Articulação institucional ............................................................ 906<br />

Artigo 12 - Regulamentação complementar ................................................... 907<br />

Artigo 13 - Regime fiscal .......................................................................... 907<br />

Artigo 14 - Prescrição ............................................................................. 907<br />

Artigo 15 - Revogação ............................................................................. 907<br />

9. VALORES<br />

MOBILIÁRIOS<br />

9.3 <strong>De</strong>creto n.º 22/2004, de 7 de Julho


9.3 REGIME JURÍDICO DOS BILHETES DO TESOURO<br />

905<br />

<strong>De</strong>creto n.º 22/2004,<br />

de 7 de Julho<br />

No âmbito da prossecução da politica fiscal, os Bilhetes do Tesouro têm sido utilizados<br />

como instrumento privilegiado para o financiamento e gestão corrente da tesouraria do<br />

Estado, assegurando o equilíbrio dos fluxos de receitas e despesas do Estado bem assim a<br />

dinamização do mercado financeiro.<br />

Por outro lado, e no âmbito da politica monetária, os Bilhetes do Tesouro podem ser ainda<br />

utilizados para intervenção no mercado monetário, visando a estabilidade da moeda<br />

nacional. Ademais, podem igualmente ser utilizados no mercado secundário como forma<br />

alternativa de aplicação de poupança pelo público.<br />

Neste contexto, torna-se necessária uma regulamentação de carácter geral sobre a emissão<br />

e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário, a par da consagração da dupla<br />

função destes títulos e da sua consequente uniformização como instrumento de política<br />

fiscal e monetária.<br />

Assim, e usando da faculdade conferida pela alínea e) do n.º 1 do artigo 153 da Constituição<br />

da República, o Conselho de Ministros decreta:<br />

Artigo 1 - Objecto - O presente <strong>De</strong>creto estabelece o Regime Jurídico dos Bilhetes do<br />

Tesouro.<br />

Artigo 2 - <strong>De</strong>finições - Para efeitos deste <strong>De</strong>creto entende-se por:<br />

a) Bilhetes do Tesouro: Valores mobiliários escriturais representativos de empréstimos<br />

de curto prazo da República de <strong>Moçambique</strong>, denominados em moeda nacional.<br />

b) Valores Mobiliários Escriturais: Títulos desprovidos de uma representação física<br />

(desmaterializados), sendo materializados exclusivamente pela sua inscrição em<br />

conta-título.<br />

c) Conta-título: conta aberta e mantida junto do emitente e dos intermediários financeiros<br />

legalmente habilitados, na qual se encontram depositados ou registados<br />

valores mobiliários da titularidade dos seus legítimos proprietários;<br />

d) Mercado Primário de Bilhetes do Tesouro: mercado onde ocorre a emissão de<br />

Bilhetes do Tesouro, ou seja, é o mercado onde os títulos são vendidos aos seus<br />

primeiros titulares;<br />

e) Mercado Secundário de Bilhetes do Tesouro: mercado de compra e venda, definitiva<br />

ou temporária, de Bilhetes do Tesouro já emitidos no mercado primário.<br />

Artigo 3 - Finalidades - Os Bilhetes do Tesouro destinam-se ao financiamento do défice de<br />

tesouraria corrente do Estado e às intervenções do Banco de <strong>Moçambique</strong> no âmbito da<br />

política monetária.<br />

Artigo 4 - Características - 1. Os Bilhetes do Tesouro são títulos desmaterializados, amortizáveis<br />

a prazo não superior a 1 ano.<br />

2. A emissão dos Bilhetes do Tesouro é paga abaixo do par, pelo montante correspondente à<br />

diferença entre o valor nominal e a importância dos juros correspondentes a cada subscrição.<br />

9.3 <strong>De</strong>creto n.º 22/2004, de 7 de Julho<br />

9. VALORES<br />

MOBILIÁRIOS


906 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

3. Compete ao Governador do Banco de <strong>Moçambique</strong> lixar, por Aviso, o valor nominal mínimo<br />

de cada emissão dos prazos de amortização infra-anuais.<br />

Artigo 5 - Competência para emissão e colocação - Compete ao Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

emitir e colocar, em nome e em representação do Estado, os Bilhetes do Tesouro, observando<br />

as condições estabelecidas no presente <strong>De</strong>creto.<br />

Artigo 6 - Fixação de limites de utilização - Para efeitos de utilização, pelo Estudo, dos<br />

montantes resultantes dos Bilhetes do Tesouro emitidos de acordo com o artigo anterior,<br />

dever-se-á respeitar os seguintes procedimentos:<br />

a) O Ministro que superintende a área das finanças fixa, por diploma e até 31 de Março<br />

de cada ano, o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a ser utilizado durante o<br />

exercício económico;<br />

b) Excepcionalmente, o Ministro que superintende a área das finanças poderá até<br />

30 de Setembro de cada ano aprovar o diploma rectificativo do limite fixado nos<br />

termos do número anterior;<br />

c) Na fixação do limite referido neste artigo tem-se em conta o cabimento na dotação<br />

orçamental do encargo da dívida.<br />

Artigo 7 - Condições de utilização - O Ministro que superintende a área das finanças, ou a<br />

quem este delegar, solicitará, por escrito, ao Banco de <strong>Moçambique</strong> a utilização dos Bilhetes<br />

do Tesouro para financiamento do défice de tesouraria corrente do Estado.<br />

Artigo 8 - Condições e funcionamento do mercado - 1. Os Bilhetes do Tesouro podem ser<br />

colocados pelas entidades com acesso ao mercado primário junto de outras entidades com<br />

ou sem acesso a este mercado, bem assim ao público em geral.<br />

2. Compete ao Governador do Banco de <strong>Moçambique</strong> definir, por Aviso, as condições de<br />

acesso ao mercado primário e secundário dos Bilhetes do Tesouro, bem assim a regulamentação<br />

do respectivo funcionamento.<br />

Artigo 9 - Garantia de reembolso - 1. Os Bilhetes do Tesouro colocados no mercado primário<br />

gozam de garantia de reembolso integral, pelo valor nominal, na data do seu vencimento.<br />

2. O reembolso às instituições e entidades com acesso ao mercado primário dos Bilhetes<br />

do Tesouro será efectuado pelo Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

3. Nos referidos reembolsos, o Banco de <strong>Moçambique</strong> suportará o capital e juros relativos<br />

ao uso destes titulas para fins de politica monetária, e o Estado o capital e Juros da parte<br />

que tiver utilizado para financiamento do défice da sua tesouraria.<br />

Artigo 10 - Centralização do registo da titularidade - Compete ao Banco de <strong>Moçambique</strong><br />

centralizar o registo da titularidade dos Bilhetes do Tesouro, sem prejuízo do registo a<br />

ser efectuado pelas entidades intervenientes na subsequente recolocação dos Bilhetes do<br />

Tesouro no mercado secundário.<br />

Artigo 11 - Articulação institucional - Para efeitos do disposto no presente <strong>De</strong>creto, o<br />

Ministério que superintende a área de Finanças e o Banco de <strong>Moçambique</strong> estabelecerão<br />

mecanismos de articulação, podendo os mesmos assumir a forma de Acordo.


9.3 REGIME JURÍDICO DOS BILHETES DO TESOURO<br />

907<br />

Artigo 12 - Regulamentação complementar - 1. Compete ao Governador do Banco de<br />

<strong>Moçambique</strong> regulamentar, por Aviso, os demais aspectos relativos a implementação<br />

do presente <strong>De</strong>creto.<br />

2. Por diploma do Ministro que superintende a área das finanças serão definidas as instruções<br />

técnicas relativas à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da divida emergente<br />

da utilização dos Bilhetes do Tesouro para fins de financiamento do défice de Tesouraria<br />

do Estado.<br />

Artigo 13 - Regime fiscal - Os Bilhetes do Tesouro estão isentos dos impostos sobre o rendimento<br />

de pessoas colectivas e singulares e imposto do selo.<br />

Artigo 14 - Prescrição - Os Bilhetes do Tesouro e quaisquer direitos a eles inerentes prescrevem<br />

no prazo de cinco anos a contar da data do seu vencimento.<br />

Artigo 15 - Revogação - É revogado o <strong>De</strong>creto n.º 24/2003, de 20 de Maio, bem como todas<br />

as disposições legais que contrariem o presente <strong>De</strong>creto.<br />

Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Junho de 2004.<br />

Publique-se.<br />

A Primeira-Ministra, Luísa Dias Dtogo.<br />

9. VALORES<br />

MOBILIÁRIOS<br />

9.3 <strong>De</strong>creto n.º 22/2004, de 7 de Julho


9.4 EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DE NATUREZA MONETÁRIA<br />

909<br />

Emissão de valores mobiliários<br />

de natureza monetária<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 1 - Âmbito ................................................................................... 911<br />

Artigo 2 - <strong>De</strong>finições ............................................................................... 911<br />

Artigo 3 - Capacidade ............................................................................. 911<br />

CAPÍTULO II - EMISSÃO<br />

Artigo 4 - Tipicidade ............................................................................... 911<br />

Artigo 5 - Requisitos de Emissão ................................................................. 911<br />

Artigo 6 - Limites .................................................................................. 912<br />

Artigo 7 - Garantias ................................................................................ 912<br />

Artigo 8 - Modalidades de Emissão .............................................................. 912<br />

Artigo 9 - Registo da Emissão .................................................................... 912<br />

Artigo 10 - Registo Comercial ................................................................... 913<br />

Artigo 11 - Reembolso ............................................................................. 913<br />

Artigo 12 - Natureza e Forma de Representação .............................................. 913<br />

Artigo 13 - Registo de titularidade .............................................................. 913<br />

CAPÍTULO III - OFERTAS, COLOCAÇÃO E PUBLICIDADE<br />

Artigo 14 - Modalidades de subscrição e registo .............................................. 913<br />

Artigo 15 - Instrução do pedido de registo ..................................................... 913<br />

Artigo 16 - Retirada da oferta ................................................................... 913<br />

Artigo 17 - Publicidade, registo e caducidade ................................................. 913<br />

Artigo 18 - Lançamento da oferta ............................................................... 914<br />

CAPÍTULO IV - DEVERES DE INFORMAÇÃO<br />

Artigo 19 - Nota informativa ..................................................................... 914<br />

Artigo 20 - Divulgação ............................................................................. 915<br />

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

Artigo 21 - Admissão e Negociação .............................................................. 915<br />

Artigo 22 - Supervisão ............................................................................. 915<br />

9.4 <strong>De</strong>creto n.º 21/2005, de 31 de Maio<br />

9. VALORES<br />

MOBILIÁRIOS


9.4 EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DE NATUREZA MONETÁRIA<br />

911<br />

<strong>De</strong>creto n.º 21/2005,<br />

de 22 de Junho<br />

A dinâmica do mercado monetário, em conjugação com o desenvolvimento do mercado de<br />

capitais em <strong>Moçambique</strong>, e a necessidade de diversificação das fontes de recursos financeiros<br />

de curto prazo a que as empresas podem recorrer, tomam oportuno introduzir um novo<br />

valor mobiliário de natureza monetária, vulgarmente conhecido por “Papel Comercial”.<br />

Nestes termos, o Conselho de Ministros usando da faculdade que lhe é conferida pela alínea<br />

f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 1 - Âmbito - O presente Diploma estabelece o regime jurídico aplicável à emissão<br />

de valores mobiliários de natureza monetária designados por Papel Comercial.<br />

Artigo 2 - <strong>De</strong>finições - Para efeitos do presente decreto, entende-se por:<br />

a)” Papel Comercial” - os valores mobiliários de prazo não superior a um ano, representativos<br />

de dívida, emitidos pelas entidades referidas no artigo seguinte;<br />

b) “Capitais próprios”- o somatório do capital social subscrito e integralmente realizado,<br />

deduzidas as acções próprias, com as reservas, os resultados transitados e<br />

do exercício e os ajustamentos de partes de capital em filiais e associadas;<br />

c) “Situação líquida”- a diferença entre o montante total líquido dos bens activos<br />

detidos e o total das responsabilidades assumidas e não liquidadas;<br />

d) “Fundos próprios”- os montantes indicados no Plano Geral de Contabilidade em<br />

vigor, calculados nas condições aí estabelecidas;<br />

e) “Garante” - o fiador, entidade responsável pelo direito de crédito perante os<br />

detentores de Papel Comercial no caso de incumprimento da entidade emitente;<br />

f) “Investidor” - as entidades, singulares ou colectivas, dispostas a aplicar as suas<br />

poupanças em investimento produtivo;<br />

g) “<strong>De</strong>tentor” - o titular ou proprietário de Papel Comercial.<br />

Artigo 3 - Capacidade - Têm capacidade para emitir Papel Comercial as sociedades comerciais<br />

ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais<br />

pessoas colectivas de direito público ou privado.<br />

CAPÍTULO II - EMISSÃO<br />

9.4 <strong>De</strong>creto n.º 21/2005, de 31 de Maio<br />

9. VALORES<br />

MOBILIÁRIOS<br />

Artigo 4 - Tipicidade - Salvo disposição legal e m contrário, é proibida a emissão de valores<br />

mobiliários de natureza monetária de prazo não superior a um ano que não cumpram o<br />

disposto no presente diploma.<br />

Artigo 5 - Requisitos de Emissão - 1. A emissão de Papel Comercial exige da entidade<br />

emitente a obrigatoriedade prévia de certificação legal de contas ou auditoria às contas<br />

do emitente efectuada por auditor que preencha os requisitos estabelecidos no artigo 124


912 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

do Regulamento Geral do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo <strong>De</strong>creto n.º 48/98,<br />

de 22 de Setembro.<br />

2. Para além do disposto no número anterior, as entidades que pretendam emitir Papel<br />

Comercial deverão preencher os seguintes requisitos:<br />

a) Evidenciar no último balanço aprovado, capitais próprios não inferiores a<br />

17 000 000 000,00 MT ou o seu contra valor se expressos em moeda externa, ou<br />

apresentar situação líquida positiva no último exercício;<br />

b) Apresentar capacidade e solidez financeira que assegurem o cumprimento das<br />

obrigações de pagamento decorrentes da emissão.<br />

3. A exigência dos requisitos a que se refere o número anterior não se aplica ao Papel Comercial<br />

cujo valor nominal da emissão seja igual ou inferior a 500 000 000,00 MT ou o seu<br />

contravalor se expresso em moeda externa.<br />

4. As entidades que não reúnam algum dos requisitos indicados no número 2 do presente<br />

artigo, e que pretendam emitir Papel Comercial, poderão fazê-lo desde que obtenham a<br />

favor dos detentores, garantia autónoma à primeira interpelação que assegure o cumprimento<br />

das obrigações decorrentes da respectiva emissão.<br />

5. As entidades emitentes de Papel Comercial não poderão ter, no mesmo ano civil, mais<br />

do que uma emissão em vigor nas condições do número 3 do presente artigo.<br />

Artigo 6 - Limites - 1. As entidades emitentes de Papel Comercial não podem obter, com<br />

a emissão deste tipo de valor mobiliário, recursos financeiros superiores ao montante dos<br />

seus capitais próprios.<br />

2. As entidades emitentes de Papel Comercial que pretendam obter com a emissão deste<br />

valor mobiliário, recursos financeiros superiores ao montante dos seus capitais próprios,<br />

deverão obter a favor dos detentores, garantia autónoma à primeira interpelação que<br />

assegure o cumprimento das obrigações decorrentes da emissão, no montante que excede<br />

o valor dos capitais próprios.<br />

Artigo 7 - Garantias - A garantia a que se referem o número 4 do artigo 5 e número 2 do<br />

artigo anterior só poderá ser prestada por instituições de crédito:<br />

a) Cujo objecto abranja a prestação de garantias; e<br />

b)Cujos fundos próprios não sejam inferiores a 70 000 000 000,00 MT ou o seu contravalor<br />

expressos em moeda externa.<br />

Artigo 8 - Modalidades de Emissão - 1. O Papel Comercial pode ser objecto de emissão<br />

simples ou, de acordo com o programa de emissão, contínuo ou por séries.<br />

2. A emissão de Papel Comercial não se encontra limitada ao valor do capital social das<br />

sociedades emitentes.<br />

Artigo 9 - Registo da Emissão - 1 . A emissão de Papel Comercial é registada nos termos<br />

dos artigos 4 e 5 do <strong>De</strong>creto n.º 34/2000, de 17 de Outubro, com as devidas adaptações.<br />

2. As alterações que ocorrerem nas contas do registo de emissão deverão ser registadas<br />

no prazo máximo de 30 dias.


9.4 EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DE NATUREZA MONETÁRIA<br />

913<br />

Artigo 10 - Registo Comercial - A emissão de Papel Comercial não está sujeita a registo<br />

comercial.<br />

Artigo 11 - Reembolso - 1. O Papel Comercial pode ser reembolsado antes do fim do prazo<br />

de emissão, nos termos previstos nas condições de emissão ou do respectivo programa de<br />

emissão.<br />

2. A aquisição pela respectiva entidade emitente de títulos representativos de Papel Comercial,<br />

emitidos pela respectiva entidade emitente, poderá equivaler ao seu reembolso<br />

parcial ou total da emissão, desde que comunicado para tal efeito ao agente da emissão e<br />

à Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 12 - Natureza e Forma de Representação - O Papel Comercial pode ser nominativo<br />

ou ao portador registado e deve obrigatoriamente revestir a natureza de valores mobiliários<br />

escriturais.<br />

Artigo 13 - Registo de titularidade - 1. A titularidade do Papel Comercial é registada<br />

nos termos dos artigos 6 e 7 do <strong>De</strong>creto n.º 34/2000, de 17 de Outubro, com as devidas<br />

adaptações.<br />

2. Para efeitos de movimentação e controlo de valores mobiliários, a relação dos titulares<br />

iniciais será enviada à Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong>.<br />

CAPÍTULO III - OFERTAS, COLOCAÇÃO E PUBLICIDADE<br />

Artigo 14 - Modalidades de subscrição e registo - 1. À qualificação da oferta de Papel Comercial<br />

como pública ou particular, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos<br />

artigos 17 e 18 do Regulamento do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo <strong>De</strong>creto<br />

n.º 48/98, de 22 de Setembro, sendo sempre havida como particular a oferta cujo valor<br />

seja o previsto no n.º 3 do artigo 5, do presente diploma.<br />

2. A realização de oferta pública de Papel Comercial está sujeita a registo junto do Banco<br />

de <strong>Moçambique</strong>.<br />

3. A subscrição pública: de Papel Comercial deverá ser realizada através da Bolsa de Valores<br />

de <strong>Moçambique</strong>, e o apuramento dos resultados feitos em sessão especial de bolsa.<br />

Artigo 15 - Instrução do pedido de registo - O pedido de registo na emissão de oferta pública<br />

de Papel Comercial é instruído com cópia da nota informativa a elaborar nos termos<br />

do artigo 19 do presente diploma.<br />

Artigo 16 - Retirada da oferta - 1. O Banco de <strong>Moçambique</strong> deve ordenar a retirada da<br />

oferta pública de Papel Comercial se verificar que esta enferma de alguma ilegalidade ou<br />

viola, de forma insanável, os regulamentos, aplicáveis.<br />

2. A decisão de retirada é divulgada pelo Banco de <strong>Moçambique</strong> do oferente, nos termos<br />

em que tiver sido divulgada a nota informativa.<br />

Artigo 17 - Publicidade, registo e caducidade - A publicidade da oferta, instrução do pedido<br />

de registo bem como a sua caducidade, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as<br />

normas sobre o Lançamento de Ofertas à Subscrição Pública e Ofertas Públicas de Venda,<br />

na parte relativa à subscrição de obrigações.<br />

9.4 <strong>De</strong>creto n.º 21/2005, de 31 de Maio<br />

9. VALORES<br />

MOBILIÁRIOS


914 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 18 - Lançamento da oferta - 1. As ofertas de Papel Comercial, são obrigatoriamente<br />

organizadas, lançadas e colocadas através de um intermediário financeiro que age<br />

no interesse do oferente e o representa para tudo o que se relaciona com o lançamento e<br />

execução da oferta.<br />

2. Cabe ao intermediário financeiro a responsabilidade de verificação dos requisitos de<br />

emissão de Papel Comercial que incumbe as entidades emitentes, nos termos do presente<br />

diploma.<br />

3. Para efeitos do presente diploma, apenas poderão liderar emissões de Papel Comercial,<br />

sociedades corretoras, sociedades financeiras de corretagem e instituições de crédito que<br />

reúnam o requisito estabelecido na alínea b) do artigo 7 do presente diploma.<br />

CAPÍTULO IV - DEVERES DE INFORMAÇÃO<br />

Artigo 19 - Nota informativa - 1. As entidades que emitam Papel Comercial devem elaborar<br />

uma nota informativa que tem por objecto a emissão ou o programa de emissão, contendo<br />

informação sobre a sua situação patrimonial, económica e financeira, da qual devem<br />

constar obrigatoriamente:<br />

a) <strong>De</strong>nominação social da entidade emitente;<br />

b) Menções a que a entidade emitente esteja legalmente obrigada nas suas publicações;<br />

c) Identificação das pessoas responsáveis pela qualidade da informação contida na<br />

nota informativa;<br />

d) Características genéricas do programa de emissão, nomeadamente no respeitante<br />

a montantes, prazos, denominação e cadência da emissão do Papel Comercial;<br />

e) Modo de determinação do pagamento e divulgação dos juros;<br />

f) Natureza e âmbito das garantias prestadas à emissão;<br />

g) Código de identificação do Papel Comercial objecto da oferta, caso exista;<br />

h) Regime fiscal aplicável;<br />

i) Balanço, demonstração de resultados e demonstração da origem e da aplicação de<br />

fundos da entidade emitente relativos ao último exercício do programa da emissão;<br />

j) Indicação sumária da dependência da entidade emitente relativamente a quaisquer<br />

factos que tenham importância significativa susceptíveis de afectar a rentabilidade<br />

do emitente no prazo abrangido pelo programa de emissão até à data do último<br />

reembolso, designadamente alvarás, patentes, contratos ou novos processos de<br />

fabrico;<br />

k) Preço de subscrição;<br />

l) Reembolso;<br />

m) Reembolso antecipado;<br />

n) Transmissibilidade;<br />

2. A nota informativa de oferta de Papel Comercial poderá ainda incluir outros factos<br />

considerados relevantes quer pela entidade emitente, quer pelo intermediário financeiro<br />

líder da operação.


9.4 EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DE NATUREZA MONETÁRIA<br />

915<br />

3. Para a individualização da emissão e respeitando a nota informativa sobre um programa<br />

de emissão, a entidade emitente deve elaborar, previamente a cada emissão, e sempre<br />

que necessário, uma informação complementar.<br />

4. A nota informativa deverá ser actualizada, sempre que o corra qualquer circunstância<br />

susceptível de influenciar de maneira relevante na apreciação da capacidade financeira da<br />

entidade emitente ou do garante.<br />

Artigo 20 - Divulgação - 1. A nota informativa é divulgada aos investidores antes do início<br />

da colocação da oferta, observando o seguinte:<br />

a) Disponibilização junto do emitente e das entidades colocadoras, nas ofertas públicas<br />

de Papel Comercial;<br />

b) Junto do emitente, nas ofertas particulares de Papel Comercial.<br />

2. No mesmo período a nota informativa será sempre publicada no Boletim de Cotações da<br />

Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong>, com excepção das emissões de Papel Comercial feitas por<br />

entidades que se encontrem na condição prevista no número 4 do artigo seguinte.<br />

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

Artigo 21 - Admissão e Negociação - 1. Até à data de emissão de Papel Comercial deverá<br />

ser apresentado o pedido de admissão à cotação na Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong>.<br />

2. A negociação de títulos representativos de Papel Comercial é feita através da Bolsa de<br />

Valores de <strong>Moçambique</strong>.<br />

3. Em cumprimento do constante na nota informativa, compete à Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong><br />

fixar a informação a prestar pela entidade emitente, que se revele necessária<br />

para a admissão à cotação e negociação em bolsa.<br />

4. Não estão sujeitas a obrigação de admissão à cotação na bolsa de valores, as emissões<br />

de Papel Comercial, feitas por entidades emitentes com acções cotadas na Bolsa de Valores<br />

de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 22 - Supervisão - Compete ao Banco de <strong>Moçambique</strong> fiscalizar o cumprimento do<br />

presente diploma bem como regulamentar matérias que se revelem necessárias à execução<br />

do presente diploma.<br />

9.4 <strong>De</strong>creto n.º 21/2005, de 31 de Maio<br />

Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Maio de 2005.<br />

Publique-se.<br />

A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.<br />

9. VALORES<br />

MOBILIÁRIOS


9.5 CENTRAL DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

917<br />

Central de Valores Mobiliários<br />

Artigo 1 - Objecto .................................................................................. 919<br />

Artigo 2 - Natureza e funções .................................................................... 919<br />

Artigo 3 - Conexões operacionais e prestação de informações ............................. 920<br />

Artigo 4 - Adesão dos intermediários financeiros ............................................. 920<br />

Artigo 5 - Custo dos serviços ..................................................................... 920<br />

Artigo 6 - Intervenientes .......................................................................... 920<br />

Artigo 7 - Intermediários Financeiros ........................................................... 921<br />

Artigo 8 - Entidades emitentes .................................................................. 921<br />

Artigo 9 - Contas ................................................................................... 921<br />

Artigo 10 - Estrutura de contas .................................................................. 921<br />

Artigo 11 - Contas nos intermediários financeiros ............................................ 921<br />

Artigo 12 - Conservação de documentos ....................................................... 921<br />

Artigo 13 - Inscrição de valores .................................................................. 922<br />

Artigo 14 - Integração das emissões de valores mobiliários ................................. 922<br />

Artigo 15 - Instrução do processo ............................................................... 922<br />

Artigo 16 - <strong>De</strong>signação e código ................................................................. 923<br />

Artigo 17 - Exercício de direitos ................................................................. 923<br />

Artigo 18 - Procedimentos ........................................................................ 923<br />

Artigo 19 - <strong>De</strong>ver de colaboração ............................................................... 923<br />

Artigo 20 - Informação às entidades emitentes ............................................... 923<br />

Artigo 21 - Informação aos intermediários financeiros....................................... 924<br />

Artigo 22 - Informação ao Banco de <strong>Moçambique</strong> ............................................ 924<br />

9.5 <strong>De</strong>creto n.º 25/2006, de 23 de Agosto<br />

9. VALORES<br />

MOBILIÁRIOS


9.5 CENTRAL DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

919<br />

<strong>De</strong>creto n.º 25/2006,<br />

de 23 de Agosto<br />

Tornando-se necessária a centralização dos mecanismos e práticas de registo e controlo de<br />

valores mobiliários com vista a reforçar a segurança, o rigor e a credibilidade do sistema,<br />

o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea f) do número 1 do artigo 204 da<br />

Constituição da República, decreta:<br />

Artigo 1 - É criada a Central de Valores Mobiliários e aprovado o seu Regulamento de funcionamento,<br />

anexo ao presente <strong>De</strong>creto e que dele é parte integrante.<br />

Artigo 2 - A entidade gestora da Central de Valores Mobiliários é a Bolsa de Valores de<br />

<strong>Moçambique</strong>, a quem incumbe tomar todas as medidas de natureza organizacional, tecnológica,<br />

contabilística e administrativa necessárias ao seu funcionamento.<br />

Artigo 3 - As receitas e despesas inerentes ao funcionamento da Central de Valores Mobiliários<br />

constituem, respectivamente, receitas e despesas próprias da Bolsa de Valores de<br />

<strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 4 - Compete ao Ministro das Finanças aprovar as normas operacionais da Central<br />

de Valores Mobiliários, no prazo de noventa dias após a publicação do presente <strong>De</strong>creto.<br />

Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Maio de 2006.<br />

Publique-se.<br />

A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.<br />

Regulamento de Funcionamento da Central de Valores Mobiliários<br />

Artigo 1 - Objecto - O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento dos princípios<br />

e disposições fundamentais que regem a natureza, organização, gestão e funcionamento<br />

da Central de Valores Mobiliários.<br />

Artigo 2 - Natureza e funções - 1. A Central de Valores Mobiliários é um serviço individualizado<br />

por conveniência da sua especificidade técnica e da sua funcionalidade em prol do<br />

bom funcionamento do mercado de valores mobiliários.<br />

2. Constituem funções da Central de Valores Mobiliários:<br />

a) A estruturação, administração e funcionamento do sistema de registo e controlo de<br />

valores mobiliários, escriturais ou titulados, à excepção de valores cujo registo e<br />

controlo seja atribuído por lei a outra entidade;<br />

b) A abertura e a movimentação de contas de controlo das emissões e de contas globais<br />

dos intermediários financeiros;<br />

c) A liquidação e compensação das operações sobre valores mobiliários registados ou<br />

depositados;<br />

9.5 <strong>De</strong>creto n.º 25/2006, de 23 de Agosto<br />

9. VALORES<br />

MOBILIÁRIOS


920 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

d) A prestação de um serviço adequado para o exercício dos direitos de conteúdo<br />

patrimonial respeitantes aos valores mobiliários registados ou depositados;<br />

e) A prestação de outros serviços conexos, decorrentes ou complementares aos anteriores,<br />

de interesse para o universo empresarial e para o mercado de valores<br />

mobiliários em geral, para os quais seja devidamente autorizada.<br />

3. No exercício das suas funções, a Central de Valores Mobiliários assegura:<br />

a) A gestão global do sistema e o adequado funcionamento da interligação com os<br />

demais intervenientes, naquilo que não dependa exclusivamente da esfera de<br />

intervenção material destes sobre o seu próprio equipamento ou componentes;<br />

b) A estruturação, administração e funcionamento dos sistemas de registo e de controlo;<br />

c) A prestação de um serviço adequado ao exercício dos direitos de conteúdo patrimonial<br />

inerentes aos valores mobiliários registados no sistema;<br />

d) O controlo do cumprimento, pelos restantes intervenientes, das normas aplicáveis<br />

e dos procedimentos que lhes incumbem, com vista ao regular funcionamento do<br />

sistema, sem prejuízo das competências do Banco de <strong>Moçambique</strong>;<br />

e) A abertura e movimentação de contas de controlo das emissões e de contas globais<br />

dos intermediários financeiros.<br />

Artigo 3 - Conexões operacionais e prestação de informações - No quadro das medidas<br />

necessárias ao funcionamento da Central de Valores Mobiliários, compete em especial à<br />

Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong> estabelecer as conexões de natureza electrónica com vista<br />

ao tratamento automático de dados e à transmissão automática de informações, na medida<br />

em que se revelem necessárias, considerando:<br />

a) A interacção entre a Central de Valores Mobiliários e outros serviços geridos pela<br />

Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong>;<br />

b) A participação do Banco de <strong>Moçambique</strong> e dos intermediários financeiros nos procedimentos<br />

de liquidação financeira das operações;<br />

c) A necessidade de prestação de informações às autoridades competentes, aos intermediários<br />

financeiros ou às entidades emitentes.<br />

Artigo 4 - Adesão dos intermediários financeiros - A natureza da qualidade de filiado na<br />

Central de Valores Mobiliários, bem assim as funções que lhe estão reservadas e os requisitos<br />

de obtenção, manutenção e exercício dessa qualidade pelos intermediários financeiros,<br />

serão definidas pelas normas operacionais da Central de Valores Mobiliários.<br />

Artigo 5 - Custo dos serviços - As comissões e outras remunerações a cobrar pelos serviços<br />

prestados pela Central de Valores Mobiliários aos intermediários financeiros, entidades emitentes<br />

e, sendo o caso, aos demais participantes, serão definidas nas normas operacionais<br />

da Central de Valores Mobiliários.<br />

Artigo 6 - Intervenientes - 1. São intervenientes principais na Central de Valores Mobiliários,<br />

o Banco de <strong>Moçambique</strong>, a Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong>, os intermediários financeiros<br />

e as entidades emitentes.<br />

2. As normas operacionais da Central de Valores Mobiliários podem determinar ou prever<br />

outros intervenientes no sistema, em conformidade com as necessidades ou conveniências


9.5 CENTRAL DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

921<br />

decorrentes da evolução do mercado, do tipo de operações praticadas ou dos produtos<br />

negociados.<br />

Artigo 7 - Intermediários Financeiros - Aos intermediários financeiros incumbe:<br />

a) A abertura e movimentação de contas individualizadas, conforme definido nas<br />

normas operacionais da Central de Valores Mobiliários;<br />

b) A abertura e movimentação de contas globais correspondentes ao somatório dos<br />

valores mobiliários inscritos nas contas individualizadas, conforme definido nas<br />

normas operacionais da Central de Valores Mobiliários;<br />

c) A prevenção, controlo e correcção de eventuais irregularidades de que tomem<br />

conhecimento, por qualquer meio legítimo inerente ao desempenho das suas<br />

atribuições legais, dos valores mobiliários junto de si registados ou depositados;<br />

d) A comunicação à Central de Valores Mobiliários de todas as situações de irregularidade<br />

dos valores mobiliários junto de si inscritos.<br />

Artigo 8 - Entidades emitentes - Às entidades emitentes incumbe:<br />

a) A abertura e movimentação de uma conta de emissão por cada categoria de valores<br />

mobiliários que emitam, conforme definido nas normas operacionais da Central<br />

de Valores Mobiliários;<br />

b) A prevenção, controlo e correcção de irregularidades dos valores mobiliários por si<br />

emitidos de que tenham conhecimento e a sua comunicação à Central de Valores<br />

Mobiliários.<br />

Artigo 9 - Contas - O sistema de registo e controlo de valores mobiliários, escriturais<br />

e titulados, administrado pela Central de Valores Mobiliários é formado por conjuntos<br />

interligados de contas, através das quais se processa o registo inicial e a movimentação<br />

sucessiva dos valores mobiliários nele integrados, e se assegura o controlo da quantidade<br />

de valores mobiliários em circulação, da sua titularidade e o exercício dos direitos sobre<br />

eles constituídos.<br />

Artigo 10 - Estrutura de contas - A estrutura de contas abertas na Central de Valores<br />

Mobiliários pelos intermediários financeiros, será estabelecida nas normas operacionais da<br />

Central de Valores Mobiliários, devendo caracterizar e prever, pelo menos:<br />

a) O plano de contas para valores mobiliários escriturais e para valores mobiliários<br />

titulados;<br />

b) A existência de contas de emissão e contas de subscrição, contas globais e contas<br />

individualizadas, contas comuns e contas especiais, e de contas provisórias.<br />

Artigo 11 - Contas nos intermediários financeiros - Sempre que necessário, os intermediários<br />

financeiros devem, a nível da sua estrutura interna, abrir novas contas ou adaptar as<br />

contas existentes de forma a dar resposta às necessidades de articulação com a estrutura<br />

de contas definida para a Central de Valores Mobiliários.<br />

Artigo 12 - Conservação de documentos - Os documentos e demais informações respeitantes<br />

a eventos reflectidos nas contas abertas na Central de Valores Mobiliários e nos<br />

intermediários financeiros serão conservados em arquivo durante quinze anos, ainda que<br />

haja lugar ao cancelamento definitivo da conta.<br />

9.5 <strong>De</strong>creto n.º 25/2006, de 23 de Agosto<br />

9. VALORES<br />

MOBILIÁRIOS


922 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 13 - Inscrição de valores - 1. É obrigatória a inscrição na Central de Valores Mobiliários<br />

de quaisquer emissões de valores mobiliários efectuadas em território nacional por<br />

entidades de direito Moçambicano.<br />

2. O estabelecido no número anterior é aplicável igualmente aos valores mobiliários já emitidos<br />

e em circulação à data da publicação do presente Regulamento, devendo as entidades<br />

emitentes requerer a integração desses valores na Central de Valores Mobiliários no prazo de<br />

um ano a contar da publicação das normas operacionais da Central de Valores Mobiliários.<br />

Artigo 14 - Integração das emissões de valores mobiliários - 1. Em conformidade com<br />

o estabelecido no artigo anterior, as entidades emitentes de valores mobiliários devem<br />

promover a inscrição desses valores na Central de Valores Mobiliários por si, ou através de<br />

intermediário financeiro ou advogado mandatado para o efeito.<br />

2. Sem prejuízo da validade das operações realizadas no decurso do prazo e nas circunstâncias<br />

previstas no n.º 2 do artigo anterior, as operações sobre valores mobiliários não<br />

registados na Central de Valores Mobiliários apenas produzem efeitos entre as partes intervenientes,<br />

não sendo oponíveis perante terceiros.<br />

3. Tratando-se de emissões de valores mobiliários resultantes do exercício de direitos inerentes<br />

a valores mobiliários integrantes de emissões já inscritas e de direitos destacados<br />

de valores mobiliários integrados, a inscrição será oficiosa.<br />

4. Salvo o disposto no número anterior, a inscrição das emissões de valores mobiliários deve<br />

ser requerida no prazo máximo de quinze dias a contar da data da deliberação de emissão.<br />

5. Na falta de requerimento de inscrição, apresentado nos termos e prazo referidos respectivamente<br />

nos números 1 e 4, bem como do número 2 do artigo 15, pode qualquer titular<br />

dos valores mobiliários em causa solicitar à Central de Valores Mobiliários a inscrição da<br />

emissão, a expensas da entidade emitente, que deve prestar toda a colaboração necessária<br />

à concretização do competente processo, sob pena de aplicação da penalidade prevista no<br />

artigo 120 do Regulamento Geral do Mercado de Valores Mobiliários.<br />

Artigo 15 - Instrução do processo - 1. A inscrição das emissões de valores mobiliários deve<br />

ser instruída com os seguintes documentos:<br />

a) Exemplar actualizado dos estatutos ou lei orgânica da entidade emitente;<br />

b) Indicação da quantidade de valores mobiliários emitidos e respectivo valor nominal;<br />

c) Forma de representação dos valores mobiliários,<br />

d) Eventuais direitos e obrigações especiais ou privilégios da respectiva categoria<br />

de valores mobiliários e eventuais limites à titularidade dos valores a inscrever;<br />

e) Período de subscrição;<br />

f) Certidão do registo comercial ou, tratando-se de entidade que não lhe esteja sujeita,<br />

documento comprovativo da existência da entidade emitente, do montante<br />

do seu capital social e da identificação de todos os membros dos seus órgãos de<br />

administração e fiscalização;<br />

g) Cópia autenticada das actas das deliberações ou resoluções dos órgãos sociais da<br />

entidade emitente ou dos diplomas e actos administrativos que, nos termos das<br />

disposições legais e estatutárias aplicáveis, aprovaram a emissão;


9.5 CENTRAL DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

923<br />

h) Identificação do intermediário financeiro em que se encontrem registados ou depositados<br />

os valores integrantes da emissão, com indicação da quantidade de valores<br />

afectos a cada um, se forem mais do que um.<br />

2. As entidades emitentes e seus mandatários devem, sempre que haja casos de dúvida,<br />

colaborar com a maior diligência com a Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong> com vista à confirmação<br />

ou obtenção de informações ou documentos necessários a efectivar a integração<br />

dos valores em condições de certeza e segurança.<br />

3. A Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong> pode dispensar a apresentação de algum ou alguns<br />

dos documentos a que se refere o número anterior, sempre que a forma jurídica, características<br />

particulares ou actividades específicas da entidade emitente, ou a natureza e<br />

características da emissão o justifiquem devendo, em qualquer caso, fazê-lo sempre que<br />

por qualquer motivo tais documentos já se encontrem em seu poder.<br />

Artigo 16 - <strong>De</strong>signação e código - Com a integração dos valores mobiliários na Central de<br />

Valores Mobiliários é atribuída uma designação codificada que os identificará no âmbito<br />

do sistema, tendo em conta, designadamente, a denominação da entidade emitente e a<br />

natureza dos valores em causa, a forma de representação que assumem e as condições e<br />

características da emissão.<br />

Artigo 17 - Exercício de direitos - 1. A Central de Valores Mobiliários assegura um serviço<br />

adequado para o exercício dos direitos de conteúdo patrimonial inerentes aos valores mobiliários,<br />

escriturais ou titulados, nela integrados.<br />

2. Os pagamentos correspondentes ao exercício de direitos a que se refere o número<br />

anterior, bem como qualquer outra movimentação financeira conexa, devem verificar-se<br />

obrigatoriamente através de intermediário financeiro indicado pela entidade emitente, que<br />

procederá aos pagamentos e movimentações em causa através de intermediários financeiros<br />

e com base na informação prestada pela Central de Valores Mobiliários.<br />

Artigo 18 - Procedimentos - Os procedimentos para a prossecução do exercício dos direitos<br />

inerentes aos valores mobiliários integrados na Central de Valores Mobiliários serão fixados<br />

nas normas operacionais da Central de Valores Mobiliários.<br />

Artigo 19 - <strong>De</strong>ver de colaboração - 1. Para efeitos do cumprimento do disposto no presente<br />

diploma, ficam os intermediários financeiros, as entidades emitentes e as demais entidades<br />

participantes na Central de Valores Mobiliários obrigadas a fornecer à Bolsa de Valores de<br />

<strong>Moçambique</strong> todas as informações necessárias ao bom funcionamento do sistema.<br />

2. Sempre que os intermediários financeiros ou as entidades emitentes tomem conhecimento<br />

da perda ou extravio, furto, roubo, burla, abuso de confiança ou falsificação de quaisquer<br />

valores mobiliários titulados devem disso dar imediato conhecimento à Bolsa de Valores de<br />

<strong>Moçambique</strong> e fornecer a relação dos valores em causa.<br />

Artigo 20 - Informação às entidades emitentes - Sempre que as entidades emitentes de<br />

valores mobiliários, integrados na Central de Valores Mobiliários, quiserem receber, através<br />

desta, informação sobre a identificação dos proprietários da totalidade ou de parte desses<br />

valores, bem como a quantidade que cada um detenha, ou outras informações relevantes<br />

para a vida societária, devem solicitar por escrito à Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong>, com<br />

a antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data a que a informação se deve<br />

reportar a sua recolha e envio.<br />

9.5 <strong>De</strong>creto n.º 25/2006, de 23 de Agosto<br />

9. VALORES<br />

MOBILIÁRIOS


924 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 21 - Informação aos intermediários financeiros - A Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong><br />

deve enviar diariamente aos intermediários financeiros toda a informação relacionada com<br />

os movimentos realizados na Central de Valores Mobiliários.<br />

Artigo 22 - Informação ao Banco de <strong>Moçambique</strong> - 1. A Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong> de<br />

disponibilizar ao Banco de <strong>Moçambique</strong> toda a informação relacionada com os movimentos<br />

realizados na Central de Valores Mobiliários.<br />

2. Sempre que sejam detectadas irregularidades nos valores mobiliários integrados na<br />

Central de Valores Mobiliários ou discrepâncias nos saldos das contas não sanados pelos intermediários<br />

financeiros ou pelas entidades emitentes desses valores mobiliários, a Bolsa de<br />

Valores de <strong>Moçambique</strong> deve dar imediato conhecimento do facto ao Banco de <strong>Moçambique</strong>.<br />

3. A Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong> deve, igualmente, dar conhecimento imediato ao<br />

Banco de <strong>Moçambique</strong>, sobre quaisquer ocorrências ou circunstâncias que não estejam em<br />

conformidade com o disposto no presente Regulamento ou nas disposições que venham a<br />

constar das normas operacionais da Central de Valores Mobiliários.


9.6 EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (TÍTULOS DE PARTICIPAÇÃO)<br />

925<br />

Emissão de valores mobiliários<br />

(títulos de participação)<br />

Artigo 1 - Objecto .................................................................................. 927<br />

Artigo 2 - <strong>De</strong>finições ............................................................................... 927<br />

Artigo 3 - Emissão de títulos de participação ................................................. 927<br />

Artigo 4 - Remuneração ........................................................................... 927<br />

Artigo 5 - Reembolso .............................................................................. 927<br />

Artigo 6 - Equiparação a capitais próprios ..................................................... 927<br />

Artigo 7 - <strong>De</strong>liberação da emissão e do reembolso ........................................... 928<br />

Artigo 8 - Menções dos títulos ................................................................... 928<br />

Artigo 9 - Registo dos títulos ..................................................................... 928<br />

Artigo 10 - Prospecto .............................................................................. 928<br />

Artigo 11 - Actos vedados ......................................................................... 928<br />

Artigo 12 - Direitos dos participantes ........................................................... 929<br />

Artigo 13 - Assembleia de participantes ........................................................ 929<br />

Artigo 14 - Representante comum dos participantes ......................................... 929<br />

Artigo 15 - Nomeação, destituição e remuneração do representante comum ........... 929<br />

Artigo 16 - Atribuições, competência e responsabilidade do representante comum ........ 930<br />

Artigo 17 - Lei subsidiária ........................................................................ 930<br />

Artigo 18 - Disposições finais ..................................................................... 930<br />

9. VALORES<br />

MOBILIÁRIOS<br />

9.6 <strong>De</strong>creto n.º 65/2006, de 26 de <strong>De</strong>zembro


9.6 EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (TÍTULOS DE PARTICIPAÇÃO)<br />

927<br />

<strong>De</strong>creto n.º 65/2006,<br />

de 26 de <strong>De</strong>zembro<br />

Havendo necessidade de diversificar as fontes de recursos financeiros a que as empresas<br />

públicas e sociedades anónimas podem recorrer, torna-se oportuno introduzir um novo<br />

mobiliário denominado “Títulos de Participação”. Assim, usando da faculdade que lhe é<br />

conferida pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho<br />

de Ministros decreta:<br />

Artigo 1 - Objecto - O presente diploma estabelece o regime jurídico aplicável à emissão<br />

de valores mobiliários designados por «títulos de participação».<br />

Artigo 2 - <strong>De</strong>finições - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:<br />

a) “Empresas” – a entidade emitente dos «títulos de participação».<br />

b) “Títulos” – os valores mobiliários representativos dos «títulos de participação».<br />

c) “Participantes” – os titulares dos «títulos de participação».<br />

d) “Empresas públicas” – as empresas definidas nos termos da Lei n.º 17/91, de 3 de<br />

Agosto.<br />

Artigo 3 - Emissão de títulos de participação - 1. Só empresas públicas e as sociedades<br />

anónimas podem, de acordo com o disposto no presente diploma, directa ou indirectamente<br />

emitir títulos de crédito denominados «títulos de participação », representativos<br />

de empréstimos por elas contraídos.<br />

2. A emissão de «títulos de participação» pelas Empresas Públicas depende de autorização<br />

do Ministro das Finanças.<br />

3. A emissão de «títulos de participação» não poderá exceder a soma do capital social<br />

realizado e das reservas constantes do último balanço aprovado pela entidade emitente.<br />

4. Os «títulos de participação» são emitidos pelo seu valor nominal.<br />

5. Os «títulos de participação» podem ser nominativas ou ao portador, titulados ou escriturais<br />

e podem ser admitidos à negociação na Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 4 - Remuneração - 1. Os títulos conferem o direito a uma remuneração anual composta<br />

de duas partes, uma independente e outra dependente da actividade ou dos resultados<br />

da empresa, denominadas, respectivamente, «parte fixa» e «parte variável».<br />

2. Os critérios de cálculo de remuneração da «parte fixa» e «parte variável» serão estabelecidos<br />

por Diploma do Ministro das Finanças.<br />

Artigo 5 - Reembolso - Os títulos são reembolsados apenas em caso de liquidação da<br />

empresa ou, se esta assim o decidir, após terem decorridos pelo menos 5 anos sobre a sua<br />

liberação, nas condições definidas aquando da emissão.<br />

Artigo 6 - Equiparação a capitais próprios - Se admitidos à negociação na Bolsa de Valores<br />

de <strong>Moçambique</strong>, os fundos obtidos em resultados da emissão de «títulos de participação»<br />

são equiparados a capitais próprios nos termos e para os efeitos a definir em Diploma do<br />

Ministro das Finanças.<br />

9.6 <strong>De</strong>creto n.º 65/2006, de 26 de <strong>De</strong>zembro<br />

9. VALORES<br />

MOBILIÁRIOS


928 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

Artigo 7 - <strong>De</strong>liberação da emissão e do reembolso - 1. A emissão e o reembolso dos títulos<br />

são deliberados:<br />

a) Tratando-se de empresas públicas, por quem tiver competência para deliberar a<br />

emissão de obrigações;<br />

b) Nas sociedades anónimas pela assembleia geral de accionistas, sob proposta do<br />

conselho de administração, acompanhada de parecer do conselho fiscal.<br />

2. Pode ser deliberado que os títulos a emitir sejam reservados, no todo ou em parte, aos<br />

participantes de emissões anteriores, aos accionistas, aos obrigacionistas ou ao pessoal da<br />

empresa.<br />

Artigo 8 - Menções dos títulos - Tratando-se títulos de participação que revistam a natureza<br />

de valores mobiliários títulos, em sem prejuízos do disposto no n.º 5 do artigo 3, os<br />

títulos deverão mencionar:<br />

a) A firma ou denominação, o tipo, o objecto e a sede da empresa, o seu capital e a<br />

importância que se encontra realizada, a conservatória do registo comercial onde<br />

se encontra matriculada e o número de matrícula;<br />

b) A data de extinção da empresa, se tiver duração limitada;<br />

c) A data deliberação;<br />

d) A data e a origem das autorizações que no caso tenham sido necessárias;<br />

e) A data do registo definitivo da emissão;<br />

f) O seu valor nominal, o número e o valor nominal dos títulos dessa emissão, a forma,<br />

data de vencimento, montante e critérios de cálculos da remuneração, as condições<br />

de reembolso e de compra pela empresa e quaisquer outras características<br />

particulares da emissão;<br />

g) O seu número de ordem;<br />

h) A sua forma, nominativa ou ao portador;<br />

i) O valor nominal total, na data da emissão, dos títulos vivos anteriormente emitidos;<br />

j) Que, no caso de liquidação da empresa, só são reembolsados depois do pagamento<br />

de todos os outros credores.<br />

Artigo 9 - Registo dos títulos - Tratando-se de títulos de participação que revistam a natureza<br />

de valores mobiliários escriturais, ao registo de emissão e titularidade são aplicáveis,<br />

com as necessárias adaptações as regras estabelecidas no Código do Mercado de Valores<br />

Mobiliários na parte relativa aos valores mobiliários escriturais.<br />

Artigo 10 - Prospecto - 1. A emissão de «títulos de participação» destinados à subscrição<br />

pública, fica condicionada à publicação, pela entidade emitente, de um prospecto de<br />

emissão como parte integrante do processo de emissão.<br />

2. As regras a observar para a elaboração do prospecto bem como o seu conteúdo, serão<br />

estabelecidos por Diploma do Ministro das Finanças.<br />

Artigo 11 - Actos vedados - A empresa não pode amortizar o seu capital ou reduzi-lo mediante<br />

reembolso enquanto houver títulos vivos por ela emitidos.


9.6 EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (TÍTULOS DE PARTICIPAÇÃO)<br />

929<br />

Artigo 12 - Direitos dos participantes - Os participantes têm o direito de tomar conhecimento<br />

dos documentos da empresa em condições idênticas às dos accionistas das sociedades<br />

anónimas, reunir-se e deliberar em assembleia para salvaguarda dos seus interesses bem<br />

como eleger o representante comum.<br />

Artigo 13 - Assembleia de participantes - As regras ao funcionamento da assembleia dos<br />

participantes serão estabelecidas por Diploma do Ministro das Finanças.<br />

Artigo 14 - Representante comum dos participantes - 1. Para cada emissão deverá haver<br />

um representante comum dos respectivos participantes.<br />

2. O representante comum pode ser ou não participante, mas deve ser ou pessoa singular<br />

dotada de capacidade jurídica plena, ou sociedade de advogados.<br />

3. Pode haver um ou mais representantes comuns substitutos.<br />

4. Não podem ser representantes comuns:<br />

a) Os beneficiários de vantagens particulares e os administradores, membros do órgão<br />

de fiscalização e membros da mesa da assembleia geral de accionista da empresa;<br />

b) Os gerentes, administradores, membros do órgão de fiscalização e membros da<br />

mesa da assembleia geral de accionistas de sociedade dominada pela empresa<br />

ou em cujo capital esta detenha participação superior a 10% ou de sociedade ou<br />

empresa pública que domine a empresa ou detenha mais de 10% do capital desta;<br />

c) O sócio de sociedade em nome colectivo que tenha com a empresa ligação prevista<br />

na alínea anterior;<br />

d) Os que prestem serviços remunerados à empresa ou a sociedade ou empresa pública<br />

que com ela tenha ligação prevista na alínea b);<br />

e) Os que exerçam funções numa concorrente;<br />

f) Os cônjuges, os parentes e afins na linha recta de pessoas abrangidas pelas alíneas<br />

a), b), c) e e) e os cônjuges de pessoas abrangidas pela alínea d).<br />

5. É nula a nomeação de pessoa que não possua a capacidade exigida pelo n.º 2 ou relativamente<br />

à qual se verifique alguma das circunstâncias referidas no n.º 4.<br />

Artigo 15 - Nomeação, destituição e remuneração do representante comum - 1. O<br />

representante comum e os substitutos são nomeados e destituídos pela assembleia de<br />

participantes, sendo a duração das suas funções definidas por ela.<br />

2. A nomeação do representante comum deve ser feita dentro dos 90 dias seguintes ao<br />

encerramento da subscrição ou dos 60 dias seguintes à vacatura do cargo.<br />

3. A assembleia para a nomeação prevista na primeira parte do n.º 2 é convocada pelo<br />

conselho de administração da empresa.<br />

4. Na falta de nomeação, qualquer participante ou, quando o seu conselho de administração<br />

tiver resultado convocado a assembleia para esse fim, a empresa pode requerer ao tribunal<br />

a designação do representante comum, o qual se mantém em funções até ser nomeado<br />

novo representante.<br />

5. Qualquer participante pode também requerer ao tribunal a destituição do representante<br />

comum com fundamento em justa causa.<br />

9.6 <strong>De</strong>creto n.º 65/2006, de 26 de <strong>De</strong>zembro<br />

9. VALORES<br />

MOBILIÁRIOS


930 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

6. A nomeação e a destituição do representante comum e, bem assim, a cessação de funções<br />

por outro motivo devem ser comunicadas à empresa por escrito e, por iniciativa desta, ser<br />

inscritas nos registo comercial.<br />

7. A remuneração do representante comum é fixada pela assembleia de participantes ou,<br />

no caso previsto no n.º 4, pelo tribunal, constituindo encargo da empresa.<br />

8. Cabe, ainda ao tribunal decidir, o requerimento do representante comum ou da empresa,<br />

se a assembleia não fixar a remuneração ou se a empresa discordar de que for ela fixado.<br />

Artigo 16 - Atribuições, competência e responsabilidade do representante comum - 1. O<br />

representante comum deve praticar, em nome de todo os participantes e com as restrições<br />

porventura deliberadas pela respectiva assembleia, os actos de gestão destinados à defesa<br />

dos interesses comuns daqueles, sendo da sua competência, além do mais, representar o<br />

conjunto dos participantes nas suas relações com a empresa e em juízo, nomeadamente<br />

em processos de execução ou de liquidação do património desta.<br />

2. O representante comum tem o direito de tomar conhecimento dos documentos da empresa<br />

em condições idênticas às dos accionistas das sociedades anónimas.<br />

3. Se a empresa tiver assembleia geral de accionistas, o representante comum tem ainda<br />

o direito de assistir às respectivas reuniões, embora sem direito de voto, sendo aí ouvido<br />

e podendo intervir sobre os assuntos inscritos na ordem do dia, à excepção da nomeação<br />

ou destituição dos membros da mesa da referida assembleia geral, do conselho de administração<br />

e do conselho fiscal.<br />

4. O representante comum deve prestar aos participantes as informações que lhe forem<br />

solicitadas sobre factos relevantes para os interesses comuns.<br />

5. O representante comum responde, nos termos gerais, pelos actos ou omissões que violem<br />

a lei ou as deliberações da assembleia de participantes.<br />

6. As funções dos representantes comuns substitutos devem ser definidas pela assembleia<br />

de participantes.<br />

Artigo 17 - Lei subsidiária - São aplicáveis subsidiariamente, com as necessárias adaptações,<br />

as disposições legais respeitantes às obrigações em geral.<br />

Artigo 18 - Disposições finais - 1. Compete ao Banco de <strong>Moçambique</strong> fiscalizar o cumprimento<br />

do presente diploma bem como regulamentar matérias que se revelem necessárias<br />

à execução do mesmo.<br />

2. As despesas ocasionadas pela representação dos participantes nos processos de falência<br />

e de liquidação judicial da empresa constituem encargos desta.<br />

Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Novembro de 2006.<br />

Publique-se.<br />

A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.


9.7 REGULAMENTO INTERNO DA BOLSA DE VALORES DE MOÇAMBIQUE<br />

931<br />

Constituição da Bolsa de Valores<br />

de <strong>Moçambique</strong>, Sociedade Anónima<br />

ARTIGO 1 - (Autorização) ........................................................................ 933<br />

ARTIGO 2 - (Capital Social Inicial) .............................................................. 933<br />

ARTIGO 3 - (Disposições Transitórias) .......................................................... 933<br />

ARTIGO 4 - (Implementação)..................................................................... 933<br />

ARTIGO 5 - (Extinção) ............................................................................ 933<br />

ARTIGO 6 - (Revogação)........................................................................... 933<br />

ARTIGO 7 - (Entrada em vigor) ................................................................... 933<br />

9. VALORES<br />

MOBILIÁRIOS<br />

<strong>De</strong>creto n.º 18/2023, de 28 de Abril


9.7 REGULAMENTO INTERNO DA BOLSA DE VALORES DE MOÇAMBIQUE<br />

933<br />

<strong>De</strong>creto n.º 18/2023,<br />

de 28 de Abril<br />

Havendo necessidade de constituição de uma sociedade comercial para a organização,<br />

gestão e manutenção do mercado secundário centralizado de valores mobiliários com vista<br />

à dinamização deste mercado, bem como responder com eficiência e eficácia às exigências<br />

de fortalecimento do sistema financeiro para melhor viabilizar o processo de capitalização<br />

e proporcionar liquidez aos títulos das empresas, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei<br />

n.º 3/2018, de 19 de Junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de<br />

Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:<br />

ARTIGO 1 - (Autorização) - É autorizada a constituição da Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong>,<br />

Sociedade Anónima, abreviadamente designada por BVM, SA, para a organização, gestão e<br />

manutenção do mercado secundário centralizado de valores mobiliários.<br />

ARTIGO 2 - (Capital Social Inicial) - O capital social inicial da BVM, SA, é de 646.500.000,<br />

00 MT (seiscentos e quarenta e seis milhões e quinhentos mil Meticais), subscrito integralmente<br />

pelo Estado.<br />

ARTIGO 3 - (Disposições Transitórias) - 1. Os recursos humanos, financeiros e patrimoniais,<br />

incluindo bens, direitos e obrigações afectos à Bolsa transitam para a BVM, SA, a ser constituída<br />

nos termos da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho.<br />

2. São salvaguardados os direitos adquiridos pelos trabalhadores afectos à Bolsa.<br />

3. O presente <strong>De</strong>creto é título bastante para que a entidade que gere e coordena o Sector<br />

Empresarial do Estado realize os actos necessários à plena formalização da BVM, SA, em<br />

actos de constituição, actos notariais e de registo, bem como de início de actividade.<br />

ARTIGO 4 - (Implementação) - Compete ao Ministro que superintende a área de finanças<br />

assegurar a implementação do presente <strong>De</strong>creto.<br />

ARTIGO 5 - (Extinção) - É extinta a Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong>, Instituto Público,<br />

abreviadamente designada por Bolsa, criada pelo <strong>De</strong>creto n.º 49/98, de 22 de Setembro.<br />

ARTIGO 6 - (Revogação) - São revogados o <strong>De</strong>creto n.º 49/98, de 22 de Setembro, o <strong>De</strong>creto<br />

n.º 45/2007, de 30 de Outubro, e demais normas que contrariem o presente <strong>De</strong>creto.<br />

ARTIGO 7 - (Entrada em vigor) - O presente <strong>De</strong>creto entra em vigor na data da sua publicação.<br />

<strong>De</strong>creto n.º 18/2023, de 28 de Abril<br />

9. VALORES<br />

MOBILIÁRIOS<br />

Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Abril de 2023.<br />

Publique-se.<br />

O Primeiro-M inistro, Adriano Afonso Maleiane.


9.8 PROCESSO DE ADMISSÃO À COTAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

935<br />

Processo de Admissão à Cotação<br />

de Valores Mobiliários<br />

Artigo 1 - Objecto .................................................................................. 937<br />

Artigo 2 - Patrocínio dos pedidos ................................................................ 937<br />

Artigo 3 - Apresentação dos pedidos ............................................................ 937<br />

Artigo 4 - Instrução dos pedidos ................................................................. 938<br />

Artigo 5 - Tramitação .............................................................................. 938<br />

Artigo 6 - <strong>De</strong>cisão .................................................................................. 938<br />

Artigo 7 - Prospecto de admissão à cotação ................................................... 939<br />

Artigo 8 - Processos simplificados ............................................................... 940<br />

Artigo 9 - Excepções ............................................................................... 940<br />

Artigo 10 - Requisitos para admissão à cotação de acções .................................. 941<br />

Artigo 11 - Revogação - É revogada a circular N.º 2/GPCDBVM/99,<br />

de 15 de Setembro ............................................................ 941<br />

Artigo 12 - Entrada em vigor - O presente Regulamento entra<br />

imediatamente em vigor ..................................................... 941<br />

ANEXO A - Instrução documental dos processos de admissão à cotação de acções ......... 941<br />

ANEXO B - Instrução documental dos processos de admissão à cotação<br />

de obrigações ..................................................................... 942<br />

ANEXO C - Esquema do prospecto para a admissão à cotação oficial de acções<br />

informações preliminares ....................................................... 943<br />

ANEXO D - Esquema do prospecto para a admissão à cotação oficial<br />

de obrigações informações preliminares ..................................... 948<br />

9.8 Regulamento n.º 1/GPCABVM/2010, de 27 de Maio<br />

9. VALORES<br />

MOBILIÁRIOS


9.8 PROCESSO DE ADMISSÃO À COTAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

937<br />

Regulamento n.º 1/GPCABVM/2010,<br />

de 27 de Maio<br />

Processo de Admissão à Cotação de Valores Mobiliários<br />

A recente aprovação do Código do Mercado de Valores Mobiliários pelo <strong>De</strong>creto-Lei n.º 4/2009<br />

de 2 de Junho, revogando o Regulamento do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo<br />

<strong>De</strong>creto 48/98 de 22 de Setembro, torna necessária a actualização das normas relativas ao<br />

processo de admissão à cotação.<br />

Assim, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 67 n.º 2 do Código do<br />

Mercado de Valores Mobiliários, a Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong> determina:<br />

Artigo 1 - Objecto - O presente Regulamento determina as normas a observar na instrução,<br />

tramitação e decisão dos pedidos de admissão à cotação de valores mobiliários e, bem<br />

assim, estabelece o conteúdo do prospecto a publicar por ocasião da admissão à cotação.<br />

Artigo 2 - Patrocínio dos pedidos - 1. Os pedidos de admissão à cotação serão apresentados<br />

à Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong> através de um operador de bolsa.<br />

2. Todas as comunicações a estabelecer entre a Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong> e os requerentes<br />

da admissão, incluindo a comunicação de quaisquer decisões, tanto interlocutórias<br />

como finais, serão feitas entre a Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong> e o operador de bolsa<br />

que patrocina o pedido de admissão.<br />

3. É da responsabilidade do operador de bolsa que patrocina o pedido informar a entidade<br />

emitente ou, sendo o caso, os portadores dos valores a cotar que hajam requerido a admissão,<br />

de quaisquer circunstâncias relacionadas com a tramitação do pedido, comunicar-<br />

-lhes o teor de quaisquer decisões e solicitar-lhes a entrega de quaisquer documentos ou a<br />

prestação de informações que hajam sido requeridas pela Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 3 - Apresentação dos pedidos - 1. Os pedidos de admissão à cotação serão apresentados<br />

mediante requerimento dirigido ao Conselho de Administração da Bolsa de Valores de<br />

<strong>Moçambique</strong>, subscrito pelo operador de bolsa que patrocina o pedido, em representação,<br />

conforme o caso, da entidade emitente ou de portadores dos valores a cotar que detenham,<br />

pelo menos, 10% desses valores.<br />

2. O requerimento de admissão à cotação de acções deverá conter as seguintes informações:<br />

a) Identificação da entidade emitente, com discriminação da denominação social,<br />

sede, número de pessoa colectiva, número de registo na conservatória do registo<br />

comercial e montante do capital social e NUIT;<br />

b) Quantidade de acções objecto do pedido de admissão e seu valor nominal unitário;<br />

c) Natureza das acções a admitir;<br />

d) <strong>De</strong>scrição dos direitos e obrigações especiais das diferentes categorias de acções<br />

representativas do capital social, se as houver;<br />

e) Sendo o caso, identificação geral de outros valores mobiliários da sociedade emitente<br />

admitidos à negociação em bolsas de valores estrangeiras;<br />

9.8 Regulamento n.º 1/GPCABVM/2010, de 27 de Maio<br />

9. VALORES<br />

MOBILIÁRIOS


938 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

f) Sendo o caso, indicação da legislação especial a que a entidade emitente se encontre<br />

sujeita;<br />

g) Indicação sobre se o pedido de admissão é requerido pela própria entidade emitente<br />

ou por portadores dos valores a cotar.<br />

3. No caso de admissão à cotação de novas acções resultantes de aumento do capital social<br />

de sociedades com acções já cotadas, o requerimento deverá contemplar, para além das<br />

indicadas no número anterior, as seguintes informações:<br />

a) Datas de início e de encerramento do período de subscrição das acções correspondentes<br />

ao aumento do capital social;<br />

b) Modalidade de emissão, com indicação dos destinatários da mesma e menção do<br />

número de acções e respectivo preço referente a cada classe de subscritores prevista<br />

e, sendo o caso, número de acções atribuídas a cada accionista, em proporção<br />

das anteriormente detidas;<br />

c) Data de entrega dos títulos definitivos;<br />

d) Direitos inerentes às novas acções, designadamente direitos ao dividendo a atribuir<br />

relativo ao exercício em que a emissão teve lugar.<br />

4. O requerimento de admissão à cotação de obrigações deverá conter as seguintes informações:<br />

a) As informações constantes do número 2 do presente artigo, com as devidas adaptações;<br />

b) Datas de início e de encerramento do período de subscrição do empréstimo obrigacionista;<br />

c) Modalidade da emissão, pública ou privada;<br />

d) Sendo o caso, indicação das diferentes séries pelas quais se repartem as obrigações<br />

emitidas;<br />

e) Data de entrega dos títulos definitivos.<br />

Artigo 4 - Instrução dos pedidos - Os pedidos de admissão à cotação serão instruídos com<br />

os documentos indicados no Anexo A ao presente Regulamento, no caso de acções, e no<br />

Anexo B ao presente Regulamento, caso o pedido de admissão respeite a obrigações.<br />

Artigo 5 - Tramitação - Recebido o processo, o Conselho de Administração poderá:<br />

a) Solicitar do operador de bolsa que patrocina o pedido os elementos, informações<br />

ou esclarecimentos adicionais que considere necessários para a apreciação do<br />

pedido de admissão;<br />

b) Condicionar a admissão à prévia introdução no prospecto ou em quaisquer outros<br />

documentos que instruam o pedido, das modificações ou aditamentos que considere<br />

necessários para assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares<br />

aplicáveis e, nomeadamente, a adequada protecção dos investidores, solicitando<br />

do operador de bolsa que patrocina o pedido a apresentação de nova versão desses<br />

documentos<br />

Artigo 6 - <strong>De</strong>cisão - 1. O Conselho de Administração decidirá sobre o pedido de admissão<br />

à cotação, devendo fundamentar adequadamente a sua decisão.


9.8 PROCESSO DE ADMISSÃO À COTAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

939<br />

2. A admissão deverá ser recusada sempre que se verifique ilegitimidade dos requerentes,<br />

a falta de apresentação de quaisquer documentos que devam instruir o pedido ou de elementos<br />

ou informações adicionais solicitados, quando não reúna o prospecto as condições<br />

necessárias para a sua aprovação e, em geral, sempre que o Conselho de Administração<br />

considere que a entidade emitente ou os valores mobiliários a admitir não satisfazem integralmente<br />

os requisitos de admissão à cotação estabelecidos.<br />

3. <strong>De</strong>cidido o processo com observância do estabelecido nos artigos 67 e 88 do Código do<br />

Mercado de Valores Mobiliários, deverá o Conselho de Administração comunicar a decisão<br />

ao operador de bolsa que patrocinou o pedido.<br />

4. A decisão de admissão à cotação significa que o Conselho de Administração considera o<br />

pedido de admissão procedente à luz da legislação aplicável, mas não envolve por parte<br />

dela qualquer garantia ou responsabilidade quanto à evolução da situação económica e<br />

financeira da entidade emitente, à sua viabilidade ou à qualidade dos valores mobiliários em<br />

causa, nem quanto à suficiência, objectividade, veracidade ou actualidade da informação<br />

prestada através do prospecto.<br />

Artigo 7 - Prospecto de admissão à cotação - 1. O prospecto deverá conter todas as informações<br />

que, de acordo com as características da entidade emitente e dos valores mobiliários<br />

cuja admissão à cotação é requerida, sejam necessárias para que os investidores possam<br />

ter um conhecimento fundamentado sobre o património, situação financeira, resultados<br />

e perspectivas da entidade emitente, bem como sobre os direitos ligados a esses valores<br />

mobiliários.<br />

2. A informação constante do prospecto deve ser completa, objectiva, verdadeira, tecnicamente<br />

precisa, adequadamente sistematizada, exposta de forma clara e expressa em<br />

linguagem acessível à generalidade dos investidores, devendo a informação ser sistematizada<br />

em quadros, mapas ou diagramas sempre que tal forma de apresentação contribua<br />

para melhor compreensão e mais fácil apreensão da informação a veicular.<br />

3. A Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong> pode dispensar totalmente a publicação do prospecto<br />

quando as acções a admitir sejam de quantidade ou valor nominal inferior a 5% da quantidade<br />

ou do valor correspondente das acções da mesma categoria já cotadas, desde que<br />

hajam sido satisfeitas as obrigações em matéria de informação com respeito a essa emissão.<br />

4. Quando tenha sido publicado nos doze meses anteriores ao pedido de admissão à cotação<br />

um anúncio de lançamento de oferta à subscrição pública ou de oferta pública de venda,<br />

ou documento considerado pela Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong> como contendo informação<br />

equivalente à que deve constar do prospecto, a Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong> pode<br />

autorizar que o mesmo se limite a contemplar os aditamentos ou modificações entretanto<br />

ocorridas relativamente aos elementos constantes do documento anterior.<br />

5. A pedido do requerente da admissão, a Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong> pode dispensar a<br />

inclusão no prospecto de qualquer informação que dele devesse constar, quando considere<br />

que a divulgação dessas informações seria contrária ao interesse público ou provocaria um<br />

prejuízo grave ou risco sério da ocorrência desse prejuízo à entidade emitente, e desde que<br />

a falta de publicação dessas informações não seja de molde a induzir o público em erro sobre<br />

os factos e circunstâncias essenciais para a apreciação dos valores mobiliários em causa.<br />

9.8 Regulamento n.º 1/GPCABVM/2010, de 27 de Maio<br />

9. VALORES<br />

MOBILIÁRIOS


940 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

6. Sempre que, entre a data em que o prospecto é apresentado à Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong><br />

no âmbito do pedido de admissão à cotação e a data do início das transacções,<br />

ocorra qualquer facto novo, ou se tome conhecimento de qualquer facto anterior não<br />

considerado no prospecto, ou de alterações sensíveis dos factos ou situações em que este<br />

se baseou, ou, ainda, de inexactidões significativas na informação que dele consta, e tais<br />

factos, alterações ou inexactidões forem susceptíveis de influir de maneira relevante na<br />

avaliação que os investidores façam da entidade emitente ou dos valores mobiliários em<br />

causa, deverá a entidade emitente:<br />

a) Informar imediatamente a Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong>.<br />

b) Se o prospecto não houver sido ainda aprovado, introduzir no respectivo projecto<br />

as modificações apropriadas.<br />

c) Se o prospecto já tiver sido aprovado, mas ainda não se encontrar publicado, suster<br />

a sua publicação e introduzir as modificações apropriadas.<br />

d) Se o prospecto já tiver sido publicado, providenciar com a maior diligência a<br />

elaboração, aprovação e publicação de um prospecto complementar, destinado a<br />

assegurar aos investidores informação adequada sobre esses factos, alterações ou<br />

inexactidões.<br />

7. As medidas previstas no número anterior podem ser tomadas por iniciativa da Bolsa de<br />

Valores de <strong>Moçambique</strong>, independentemente de informação da entidade emitente, quando<br />

aquela tenha um conhecimento directo das circunstâncias aí previstas.<br />

8. Nos casos previstos nos números 6 e 7 anteriores, o início da negociação dos valores em<br />

causa poderá ser adiado, mediante aviso no boletim oficial de bolsa.<br />

9. O conteúdo do prospecto de admissão à cotação de acções consta do Anexo C ao presente<br />

Regulamento.<br />

10. O conteúdo do prospecto de admissão à cotação de obrigações consta do Anexo D ao<br />

presente Regulamento.<br />

Artigo 8 - Processos simplificados - 1. O pedido de admissão à cotação de acções resultantes<br />

de aumento de capital por incorporação de reservas, emitidas por sociedade que já possua<br />

acções da mesma categoria admitidas à cotação, será apenas instruído com certidão da<br />

conservatória do registo comercial comprovativa de que o aumento de capital se encontra<br />

registado, por espécimes dos títulos e pelos documentos mencionados no número 11 do<br />

Anexo A.<br />

2. Sempre que se encontrem já de posse da Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong>, e permaneçam<br />

actuais, quaisquer documentos que devam instruir os pedidos de admissão à cotação, pode<br />

o requerente dispensar-se de os apresentar, com menção do facto e indicação do processo<br />

em que foram integrados.<br />

Artigo 9 - Excepções - 1. O disposto no presente Regulamento não se aplica à admissão à<br />

cotação de fundos públicos nacionais e estrangeiros e de valores mobiliários aos mesmos<br />

equiparados.<br />

2. O estabelecido no número anterior não impede que devam ser fornecidos à Bolsa de<br />

Valores de <strong>Moçambique</strong> pela entidade que determine a admissão todos os documentos<br />

respeitantes à emissão destinados a comprovar a identidade, natureza e características


9.8 PROCESSO DE ADMISSÃO À COTAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

941<br />

dos valores mobiliários, as respectivas condições, nomeadamente sua quantidade, valor<br />

nominal, taxa nominal de rendimentos e forma da sua determinação, juro diário, datas de<br />

vencimento dos juros, condições e período de amortização e, em geral, todos os elementos<br />

necessários a determinar as condições da sua negociação e a adequada prestação de informação<br />

ao público e manutenção do competente registo pela Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong>.<br />

Artigo 10 - Requisitos para admissão à cotação de acções - As condições de admissão à<br />

cotação no Mercado Oficial de Cotações obedecem ao estipulado nos artigos 58 a 62 do<br />

Código do Mercado de Valores Mobiliários, sendo os parâmetros quantitativos respeitantes<br />

aos montantes mínimos a observar fixados no Regulamento dos Montantes Mínimos para<br />

Admissão a Cotação na Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong>, em conformidade com o estabelecido<br />

na alínea c) do n.º 1 do art.60 e alínea a) do n.º 2 do art.61 do Código de Mercado<br />

de Valores Mobiliários.<br />

Artigo 11 - Revogação - É revogada a circular N.º 2/GPCDBVM/99 de 15 de Setembro.<br />

Artigo 12 - Entrada em vigor - O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.<br />

O Presidente do Conselho de Administração Jussub Nurmamade<br />

ANEXO A - INSTRUÇÃO DOCUMENTAL DOS PROCESSOS DE ADMISSÃO<br />

À COTAÇÃO DE ACÇÕES<br />

1. Cópia das actas, deliberações ou resoluções dos órgãos sociais da entidade emitente, ou,<br />

quando for o caso, dos diplomas ou actos administrativos que, nos termos das disposições<br />

legais e estatuárias aplicáveis, aprovaram a emissão.<br />

2. Exemplar actualizado dos estatutos da entidade emitente.<br />

3. Certidão do registo comercial ou, tratando-se de entidade não sujeita a registo comercial,<br />

documento de igual força emanado por quem tenha poderes para o efeito, comprovativa da<br />

existência e data de constituição da entidade emitente, do montante do seu capital social<br />

e da identificação de todos os membros dos seus órgãos de administração e fiscalização.<br />

4. Relatórios de gestão, contas e pareceres do órgão de fiscalização da entidade emitente<br />

relativos aos dois últimos exercícios, ou apenas aos exercícios decorridos, se tiver sido<br />

constituída há menos de dois anos.<br />

5. Relatório de auditoria da entidade emitente realizado por auditor independente autorizado<br />

pelo Ministério do Plano e Finanças, caso os documentos a que se refere o ponto anterior<br />

não tenham já sido objecto de certificação por um auditor que preencha tais requisitos.<br />

6. Indicação das datas de publicação no boletim oficial de bolsa das contas dos dois últimos<br />

exercícios anuais encerrados.<br />

7. Certificado emitido pela entidade emitente ou intermediário financeiro onde a conta<br />

tenha sido aberta comprovando a existência da conta de registo da emissão, para o caso de<br />

valores escriturais, ou, espécime original de cada um dos títulos representativos das acções<br />

a admitir previstos nos estatutos, para o caso de valores titulados; Se estiverem previstos<br />

9.8 Regulamento n.º 1/GPCABVM/2010, de 27 de Maio<br />

9. VALORES<br />

MOBILIÁRIOS


942 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

espécimes de títulos ainda não emitidos, deverá a entidade emitente comprometer-se a<br />

enviar à Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong> exemplares originais desses espécimes logo que<br />

proceda à sua emissão.<br />

8. Indicação dos detentores do capital social da sociedade, sob a forma de listagem, com<br />

discriminação das respectivas participações sociais, devendo ser fornecidas fotocópias das<br />

folhas do livro de presenças na mais recente Assembleia Geral efectuada, sem prejuízo<br />

da apresentação, caso exista, de documento mais recente demonstrativo da informação<br />

em causa.<br />

9. Projecto de prospecto de admissão à cotação.<br />

10. <strong>De</strong>claração, devidamente avalizada pelos responsáveis da sociedade, de que entre,<br />

por um lado, as datas a que se reportam as contas apresentadas nos termos do ponto 4,<br />

o relatório de auditoria referido no ponto 5 e o prospecto de admissão exigido no ponto<br />

anterior e, por outro lado, a data da apresentação do pedido de admissão, não ocorreram<br />

quaisquer factos ou circunstâncias susceptíveis de afectar ou de alterar de modo relevante<br />

as informações que constam desses documentos.<br />

11. No caso de admissão à cotação de acções resultantes de aumento do capital social de<br />

sociedades com acções de mesma categoria já cotadas, deverão ainda ser apresentados os<br />

seguintes documentos:<br />

a) Folha branca onde se encontre aposto o carimbo utilizado na actualização dos<br />

títulos antigos, sendo o caso;<br />

b) Cópia da notificação do Banco de <strong>Moçambique</strong> concedendo o registo da emissão,<br />

quando aplicável,<br />

c) Indicação da data da publicação no boletim oficial de bolsa dos seguintes factos:<br />

i) Exercício de direitos de incorporação ou subscrição;<br />

ii) Emissão de novas acções;<br />

iii) Resultado do rateio, sendo o caso;<br />

iv) Troca dos boletins de subscrição ou dos títulos provisórios por títulos definitivos,<br />

sendo o caso;<br />

v) Actualização dos títulos antigos, sendo o caso.<br />

ANEXO B - INSTRUÇÃO DOCUMENTAL DOS PROCESSOS DE ADMISSÃO À COTAÇÃO DE<br />

OBRIGAÇÕES<br />

1. Documentos mencionados nos números 1 a 7, 9 e 10 do Anexo A, com as necessárias<br />

adaptações.<br />

2. Certidão do registo comercial comprovativa da emissão do empréstimo obrigacionista,<br />

quando aplicável.<br />

3. Cópia da notificação do Banco de <strong>Moçambique</strong> concedendo o registo da emissão, quando<br />

aplicável.<br />

4. Indicação da data da publicação no boletim oficial de bolsa dos seguintes factos:


9.8 PROCESSO DE ADMISSÃO À COTAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

943<br />

a) “Ficha técnica” do empréstimo com as condições de emissão;<br />

b) Troca dos boletins de subscrição ou dos títulos provisórios por títulos definitivos,<br />

sendo o caso;<br />

c) Pagamento dos juros correspondentes aos cupões já vencidos.<br />

ANEXO C - ESQUEMA DO PROSPECTO PARA A ADMISSÃO À COTAÇÃO OFICIAL DE ACÇÕES<br />

INFORMAÇÕES PRELIMINARES<br />

a) <strong>De</strong>nominação social da entidade emitente;<br />

b) NUIT<br />

c) Menções a que a entidade emitente esteja legalmente obrigada nas suas publicações;<br />

d) Natureza do prospecto;<br />

e) Número, natureza e valor nominal dos valores mobiliários a admitir;<br />

f) Data de elaboração do prospecto;<br />

g) Indicação do operador de bolsa que patrocina o pedido;<br />

h) Facultativamente, o logotipo da entidade emitente.<br />

CAPÍTULO I - INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS RESPONSÁVEIS PELO PROSPECTO E PELA<br />

AUDITORIA DE CONTAS<br />

1.1. Nome e funções das pessoas singulares ou denominação e sede das pessoas colectivas<br />

que assumem a responsabilidade pelo conteúdo da informação contida no prospecto.<br />

1.2. Identificação do auditor independente responsável pelo relatório previsto no ponto 5<br />

do anexo A.<br />

CAPÍTULO II - INFORMAÇÕES RELATIVAS À ADMISSÃO À COTAÇÃO E ÀS ACÇÕES QUE<br />

SÃO OBJECTO DO PEDIDO DE ADMISSÃO<br />

2.1. Indicação de que se trata de uma admissão ao mercado de cotações oficiais de acções<br />

já difundidas ou de uma admissão ao mercado de cotações oficiais com vista à sua difusão<br />

através da bolsa.<br />

2.2. Indicação das deliberações, autorizações e aprovações por força das quais as acções<br />

foram criadas e emitidas; no caso de acções emitidas na sequência de uma operação de<br />

fusão, cisão, transferência da totalidade ou parte do património de uma sociedade, ou em<br />

contrapartida de transferências que não sejam em dinheiro, menção dos locais onde estão à<br />

disposição do público os documentos que indicam os termos e as condições dessas operações.<br />

2.3. <strong>De</strong>scrição e indicação do montante global e da natureza dos valores mobiliários a<br />

admitir, sua categoria e modo de representação.<br />

2.4. <strong>De</strong>scrição dos direitos inerentes às acções, nomeadamente a extensão do direito de<br />

voto, direitos à participação nos lucros e ao remanescente em caso de liquidação, bem<br />

como qualquer outro privilégio.<br />

9.8 Regulamento n.º 1/GPCABVM/2010, de 27 de Maio<br />

9. VALORES<br />

MOBILIÁRIOS


944 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

2.5. Direito ao pagamento de dividendos, bem como no caso de acções preferenciais, do<br />

seu modo de cálculo ou percentagem; indicação do prazo de prescrição do exercício do<br />

direito aos dividendos e indicação da entidade em proveito da qual essa prescrição se opera;<br />

no caso de acções remíveis, indicação das datas de amortização, modo de pagamento<br />

e cálculo do valor de remissão.<br />

2.6. Regime de transmissão das acções, com indicação de eventuais restrições à sua livre<br />

negociabilidade, nomeadamente em termos de mercados onde esses valores podem ser<br />

negociados.<br />

2.7. Indicação da existência e condições do exercício de direitos de preferência na subscrição<br />

ou venda, ou da sua limitação ou supressão, quando for o caso; indicação da negociabilidade<br />

dos direitos de preferencia e tratamento dos direitos exercidos.<br />

2.8. Regime fiscal aplicável às acções e retenções fiscais na fonte relativas aos rendimentos<br />

das acções no país de origem e, se for o caso, nos países de cotação.<br />

2.9. Data em que se prevê a admissão à cotação; no caso de já estarem cotadas numa ou<br />

várias bolsas acções da mesma categoria, indicação dessas bolsas.<br />

2.10. Indicação sobre a admissão à cotação de outros valores mobiliários emitidos pela<br />

entidade emitente.<br />

2.11. Indicação, relativamente ao último exercício e ao exercício em curso, das ofertas<br />

públicas de transacção efectuadas por terceiros relativamente a valores mobiliários do<br />

emitente e das ofertas públicas de transacção efectuadas pelo emitente relativamente a<br />

valores mobiliários de uma outra sociedade; indicação do objecto e do preço relativos a<br />

tais ofertas e respectivo resultado.<br />

2.12. Se, simultaneamente ou em data aproximada à criação das acções cuja admissão ao<br />

mercado de cotações oficiais é solicitada, foram subscritas ou colocadas de forma particular<br />

acções da mesma categoria, ou foram criadas acções de outras categorias tendo em vista<br />

a sua colocação pública ou particular, indicação da natureza destas operações bem como<br />

do montante e das características das acções a que se referem.<br />

2.13. Indicações relativas a ofertas públicas de subscrição de valores mobiliários efectuadas<br />

pela entidade emitente ou por qualquer das sociedades mencionadas nos números 5.4 ou<br />

5.5 do prospecto que tenham tido lugar nos últimos 12 meses, com indicação das formas<br />

como foi publicado e como pode ser consultado o respectivo anúncio.<br />

CAPÍTULO III - INFORMAÇÕES DE CARÁCTER GERAL RELATIVAS À ENTIDADE EMITENTE<br />

3.1. Data de constituição e duração da sociedade, se esta não for indeterminada, e indicação<br />

do seu objecto social.<br />

3.2. Indicação da legislação e regulamentação a que se encontra sujeita a actividade da<br />

sociedade.<br />

3.3. Montante do capital subscrito , quantidade e categorias de títulos que o representam,<br />

com menção das suas principais características; se existir capital subscrito e ainda não<br />

liberado, indicação da quantidade e do valor nominal global da natureza das acções ainda<br />

não integralmente liberadas, discriminadas, se for o caso, segundo o seu grau de liberação;


9.8 PROCESSO DE ADMISSÃO À COTAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

945<br />

se houver capital autorizado mas ainda não emitido, ou o compromisso de o aumentar, indicação<br />

sobre o montante desse aumento ou compromisso e, no caso de emissão de acções,<br />

das categorias de pessoas titulares do direito de preferência na subscrição dessas partes<br />

suplementares do capital; se existirem obrigações convertíveis ou com direito de subscrição<br />

de acções, indicação da sua quantidade e das condições e modalidades de conversão ou<br />

de subscrição.<br />

3.4. Indicação das condições estipuladas nos estatutos para as alterações do capital e dos<br />

direitos das várias categorias de acções sempre que tais condições sejam mais restritivas que<br />

as previstas na lei; descrição sumária das operações que, no decurso dos dois últimos anos,<br />

alteraram o capital subscrito e a quantidade e as categorias de acções que o representam.<br />

3.5. Nome, endereço e funções na entidade emitente dos membros dos órgãos de administração,<br />

direcção e fiscalização, e dos fundadores, quando se trate de uma sociedade<br />

constituída há menos de cinco anos, com menção das principais actividades que desempenham<br />

fora da sociedade sempre que estas sejam significativas em relação à sociedade.<br />

3.6. Remunerações e benefícios em espécie atribuídos a qualquer título durante o último<br />

exercício encerrado e contabilizados em contas de custos ou despesas gerais ou em contas<br />

de distribuição de lucros aos membros dos órgãos de administração, de direcção ou de<br />

fiscalização, devendo esses montantes ser indicados globalmente para cada categoria de<br />

órgãos; montante global das remunerações e benefícios em espécie atribuídos ao conjunto<br />

de membros dos órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização da sociedade<br />

emitente pelo conjunto das sociedades dela dependentes e com as quais forma um grupo.<br />

3.7. Quantidade total de acções da sociedade emitente detidas pelo conjunto dos membros<br />

dos seus órgãos de administração e fiscalização, bem como dos direitos de opção que<br />

lhes tenham sido concedidos sobre as acções da sociedade; indicação sobre a natureza e a<br />

extensão dos interesses dos membros dos órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização<br />

em transacções extraordinárias, atentas a sua natureza ou condições, efectuadas<br />

pela sociedade, como, por exemplo, compras estranhas à actividade corrente ou aquisição<br />

ou cessão de elementos do activo imobilizado, no decurso do último exercício e durante o<br />

exercício em curso. Sempre que tais transacções extraordinárias tiverem sido acordadas no<br />

decurso de exercícios anteriores, mas não tenham sido definitivamente concluídas, devem<br />

igualmente ser fornecidas informações sobre essas transacções. Indicação global de todos<br />

os empréstimos em curso concedidos pela sociedade aos membros dos órgãos de administração,<br />

de direcção ou de fiscalização, bem como das garantias prestadas pelo emitente<br />

em favor daqueles.<br />

3.8. Indicação dos esquemas de participação do pessoal na sociedade.<br />

3.9. Na medida em que sejam do conhecimento da sociedade, indicação das pessoas singulares<br />

ou colectivas que, directa ou indirectamente, isolada ou conjuntamente, exercem<br />

ou podem exercer um controle sobre a própria sociedade e indicação do montante da<br />

fracção do capital que detêm dando direito a voto; indicação dos accionistas que directa<br />

ou indirectamente detenham uma percentagem igual ou superior a 10% do capital social.<br />

3.10. Quantidade, valor contabilístico e valor nominal das acções próprias adquiridas e<br />

detidas em carteira pela sociedade ou por uma sociedade na qual participe, directa ou<br />

indirectamente, em mais de 50%.<br />

9.8 Regulamento n.º 1/GPCABVM/2010, de 27 de Maio<br />

9. VALORES<br />

MOBILIÁRIOS


946 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

CAPÍTULO IV - INFORMAÇÕES RELATIVAS À ACTIVIDADE DA ENTIDADE EMITENTE<br />

4.1. Indicação dos ramos de actividade exercidos, descrição das principais actividades;<br />

principais produtos vendidos e serviços prestados e posição relativa nos mercados em que<br />

actua; se a sociedade está inserida num grupo, breve descrição do mesmo e indicação da<br />

sua posição relativa.<br />

4.2. Localização e importância dos estabelecimentos principais da sociedade e informações<br />

sucintas sobre o seu património imobiliário; por estabelecimento principal, entende-se qualquer<br />

estabelecimento que contribui em mais de 10% para o volume de negócios ou produção.<br />

4.3. Efectivo total do pessoal e sua evolução nos três últimos exercícios; sua repartição<br />

pelas principais categorias profissionais de actividade.<br />

4.4. Indicação quanto à eventual dependência relativamente a patentes e licenças, contratos<br />

de concessão ou outros tipos de contratos que tenham uma importância significativa<br />

nas actividades da sociedade.<br />

4.5. Indicação de algum acontecimento excepcional que tenha afectado, nos últimos dois<br />

anos, ou se preveja vir a afectar significativamente, as actividades da sociedade.<br />

4.6. <strong>De</strong>scrição da política de investigação e desenvolvimento de novos produtos e processos<br />

no decurso dos dois últimos exercícios.<br />

4.7. Indicação de qualquer procedimento judicial ou arbitral susceptível de ter tido ou vir<br />

a ter uma incidência importante sobre a situação financeira.<br />

4.8. Indicação de qualquer interrupção de actividades da sociedade susceptível de ter tido<br />

ou vir a ter uma incidência importante sobre a sua situação financeira.<br />

4.9. <strong>De</strong>scrição qualitativa e quantitativa dos principais investimentos, incluindo interesses<br />

noutras sociedades, no decurso dos últimos três exercícios e nos meses já decorridos<br />

do exercício em curso; indicações relativas aos principais investimentos em curso, com<br />

excepção dos interesses noutras sociedades, indicando a sua repartição por volume em<br />

função da sua localização e o seu modo de financiamento; indicação dos principais futuros<br />

investimentos que foram já objecto de um compromisso definitivo, com excepção dos<br />

interesses noutras sociedades.<br />

CAPÍTULO V - PATRIMÓNIO, SITUAÇÃO FINANCEIRA E RESULTADOS DA ENTIDADE<br />

EMITENTE<br />

5.1. Balanços e contas de resultados dos últimos dois exercícios, apresentados sob a forma<br />

de um mapa comparativo; síntese dos elementos constantes dos anexos ao balanço e demonstração<br />

de resultados cujo conhecimento contribua significativamente para uma melhor<br />

interpretação dos valores apresentados.<br />

5.2. Mapas de origem e aplicação de fundos relativos aos dois últimos exercícios e apresentados<br />

sob a forma de mapa comparativo.<br />

5.3. Quadro indicativo das cotações médias, máximas e mínimas dos valores mobiliários<br />

emitidos pela sociedade e cotados em Bolsa de Valores de <strong>Moçambique</strong> registadas nos últimos<br />

12 meses anteriores à data de elaboração do prospecto, com notas explicativas dos factos


9.8 PROCESSO DE ADMISSÃO À COTAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

947<br />

sociais, nomeadamente aumentos de capital ou pagamentos de dividendos, que devam ser<br />

considerados na análise daqueles elementos.<br />

5.4. Informações individualizadas relativamente ao último exercício, enumeradas a seguir,<br />

relativas às sociedades das quais a entidade emitente detém uma parte do capital<br />

susceptível de ter uma incidência significativa na apreciação do seu património, da sua<br />

situação financeira ou dos seus resultados; em qualquer caso, as informações devem sempre<br />

ser fornecidas para as sociedades nas quais a entidade emitente detém, directa ou<br />

indirectamente, uma participação, desde que o seu valor contabilístico represente, pelo<br />

menos, 10% dos capitais próprios ou contribua com, pelo menos, 10% do resultado líquido<br />

da entidade emitente, ou, se se tratar de um grupo, desde que o valor contabilístico desta<br />

participação represente, pelo menos, 10% dos capitais próprios consolidados ou contribua<br />

com, pelo menos, 10% do resultado líquido consolidado do grupo. As informações devem<br />

ainda ser sempre fornecidas quando uma das rubricas referidas nas alíneas j) ou l) represente,<br />

pelo menos, 10% do montante da correspondente rubrica nas últimas contas da<br />

entidade emitente. As informações a seguir enumeradas podem não ser fornecidas desde<br />

que a sociedade demonstre que a participação tem um carácter meramente provisório, e<br />

disso faça menção explícita:<br />

a) <strong>De</strong>nominação e sede social da sociedade;<br />

b) Domínio de actividade;<br />

c) Fracção do capital detido;<br />

d) Capital subscrito;<br />

e) Reservas;<br />

f) Resultado do último exercício decorrente das actividades normais, depois de impostos;<br />

g) Valor sob o qual a entidade emitente contabiliza as acções ou partes que detém e<br />

indicação da última cotação, bem como respectiva data, se se tratar de empresa<br />

cotada;<br />

h) Montante ainda por liberar das acções ou partes que detém;<br />

i) Montante dos dividendos recebidos no decurso do último exercício das acções ou<br />

partes que detém;<br />

j) Montante dos créditos e dos débitos devidamente discriminados da entidade emitente<br />

relativamente à sociedade e desta relativamente à emitente;<br />

l) Montante das compras e vendas, royalties, comissões, fornecimentos e serviços,<br />

trabalhos especializados, prestações de serviços e sub-contratos da emitente relativamente<br />

à sociedade e desta relativamente à emitente.<br />

5.5. Informações individualizadas relativamente ao último exercício, enumeradas a seguir,<br />

relativas às sociedades com uma participação, directa ou indirecta, superior a 50% no<br />

capital social da entidade emitente e doutras sociedades dominadas pelos accionistas que<br />

detenham, directa ou indirectamente, uma participação superior a 50% do capital social<br />

da entidade emitente. As informações devem sempre ser fornecidas quando qualquer das<br />

rubricas constantes das alíneas d) ou e) represente, pelo menos, 10 % do montante da<br />

correspondente rubrica da emitente. As informações a seguir enumeradas podem não ser<br />

fornecidas desde que a sociedade demonstre que a participação tem um carácter meramente<br />

provisório, e disso faça menção explícita:<br />

9.8 Regulamento n.º 1/GPCABVM/2010, de 27 de Maio<br />

9. VALORES<br />

MOBILIÁRIOS


948 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

a) <strong>De</strong>nominação e sede social da sociedade;<br />

b) Domínio de actividade;<br />

c) Fracção do capital detido;<br />

d) Montante dos créditos e dos débitos devidamente discriminados da emitente relativamente<br />

à sociedade e desta relativamente à emitente;<br />

e) Montante das compras e vendas, royalties, comissões, fornecimentos e serviços,<br />

trabalhos especializados, prestações de serviços e sub-contratos da emitente relativamente<br />

à sociedade e desta relativamente à emitente.<br />

5.6. Diagrama representativo das relações de participação referenciadas nos números 5.4<br />

e 5.5, com indicação da designação social e percentagens de participação.<br />

5.7. Montante dos empréstimos obrigacionistas por reembolsar; garantias, penhores e hipotecas<br />

prestadas em favor de terceiros; montante dos pagamentos devidos em consequência<br />

de contratos de leasing celebrados pela emitente.<br />

CAPÍTULO VI - PERSPECTIVAS FUTURAS<br />

6.1. Indicações relativas à evolução dos negócios da sociedade desde o encerramento do<br />

exercício a que se referem as últimas contas anuais publicadas e, em especial, as tendências<br />

recentes mais significativas da evolução da produção, dos mercados, das vendas,<br />

das existências e do volume da carteira de encomendas; explicitação e comentário das<br />

tendências recentes de evolução de custos e preços de venda; indicação das perspectivas<br />

comerciais, operacionais e financeiras que, na óptica dos órgãos de administração e direcção,<br />

se anteveem à evolução das actividades da sociedade e dos mercados em que actua,<br />

com identificação e análise dos factores de que dependa significativamente tal evolução.<br />

CAPÍTULO VII - RELATÓRIO DE AUDITORIA<br />

7.1. Sumário dos fundamentos que determinaram as conclusões do relatório de auditoria<br />

referido no ponto 5 do Anexo A.<br />

7.2. Reprodução literal das conclusões do relatório de auditoria referido no ponto 5 do<br />

Anexo A.<br />

ANEXO D - ESQUEMA DO PROSPECTO PARA A ADMISSÃO À COTAÇÃO OFICIAL DE<br />

OBRIGAÇÕES INFORMAÇÕES PRELIMINARES<br />

Conteúdo idêntico ao constante do Anexo C, com as devidas adaptações.<br />

CAPÍTULO I - INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS RESPONSÁVEIS PELO PROSPECTO E PELA<br />

AUDITORIA DE CONTAS<br />

Conteúdo idêntico ao constante do Anexo C, com as devidas adaptações.


9.8 PROCESSO DE ADMISSÃO À COTAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

949<br />

CAPÍTULO II - INFORMAÇÕES RELATIVAS À ADMISSÃO À COTAÇÃO E ÀS OBRIGAÇÕES<br />

QUE SÃO OBJECTO DO PEDIDO DE ADMISSÃO<br />

2.1. Indicação de que se trata de uma admissão ao mercado de cotações oficiais de obrigações<br />

já difundidas ou de uma; admissão ao mercado de cotações oficiais tendo em vista<br />

a sua difusão através da bolsa.<br />

2.2. Indicação das deliberações, autorizações e aprovações por força das quais as obrigações<br />

foram criadas e emitidas.<br />

2.3. Indicação da legislação com base na qual as obrigações foram emitidas e dos tribunais<br />

competentes em caso de litígio.<br />

2.4. <strong>De</strong>scrição e indicação do montante global e da natureza dos valores mobiliários a<br />

admitir, sua categoria e modo de representação.<br />

2.5. Indicação da moeda do empréstimo; se o empréstimo for expresso em unidades de<br />

conta, estatuto contratual destas; opção de câmbio, se existir.<br />

2.6. Indicação da taxa de juro nominal utilizada e do seu modo de cálculo, bem como,<br />

se estiverem previstas várias taxas de juro, indicação das condições da sua modificação;<br />

indicação de outros benefícios e do respectivo modo de cálculo.<br />

2.7. Indicação da data a partir da qual se efectuará o pagamento dos juros, das datas de<br />

vencimento, bem como do prazo de prescrição dos juros e do seu modo de cálculo.<br />

2.8. Duração do empréstimo, datas e modalidades de amortização; prazo de prescrição do<br />

capital. Datas e modalidades do exercício de opções de reembolso antecipado.<br />

2.9. No caso de obrigações convertíveis, indicação da data, modo, condições e preço de<br />

exercício da conversão.<br />

2.10. No caso de obrigações com direito de subscrição de acções, indicação do modo de<br />

cálculo do preço e condições do exercício.<br />

2.11. Indicação da taxa de rentabilidade efectiva das obrigações, tendo em atenção as<br />

condições da emissão, nomeadamente a possibilidade de reembolso antecipado, quer pelo<br />

subscritor, quer pelo emitente, bem como as condições vigentes no mercado; breve descrição<br />

do seu modo de cálculo, entendendo-se como taxa de rentabilidade efectiva aquela que<br />

iguala o valor actual dos fluxos monetários gerados pela obrigação ao seu preço de compra.<br />

2.12. <strong>De</strong>scrição dos direitos inerentes às obrigações, nomeadamente no caso de obrigações<br />

convertíveis, com direito de subscrição de acções e hipotecárias, bem como respectivas<br />

condições de exercício; no caso de obrigações convertíveis ou com direito de subscrição<br />

de acções, dever-se-á ainda incluir todas as informações necessárias sobre a natureza e<br />

direitos das acções em causa.<br />

2.13. Regime de transmissão das obrigações, com indicação de eventuais restrições à sua<br />

livre negociabilidade, nomeadamente em termos de mercados onde esses valores podem<br />

ser negociados; no caso de obrigações com direito de subscrição de acções, indicação do<br />

modo como o direito pode ser transaccionado.<br />

2.14. Indicação da existência e condições do exercício de direitos de preferência na subscrição<br />

ou venda, ou da sua limitação ou supressão, quando for o caso; indicação da negociabilidade<br />

dos direitos de preferência e tratamento dos direitos não exercidos.<br />

9.8 Regulamento n.º 1/GPCABVM/2010, de 27 de Maio<br />

9. VALORES<br />

MOBILIÁRIOS


950 LEGISLAÇÃO FINANCEIRA DE MOÇAMBIQUE<br />

2.15. Regime fiscal aplicável às obrigações e retenções fiscais na fonte relativas aos rendimentos<br />

das obrigações no país de origem e, se for o caso, nos países de cotação.<br />

2.16. Natureza e âmbito das garantias e dos compromissos destinados a assegurar o bom<br />

cumprimento do serviço de dívida; indicação de eventuais cláusulas de subordinação do<br />

empréstimo relativamente a outros débitos da emitente já contraídos ou a contrair.<br />

2.17. Forma de designação ou nome e funções, ou denominação e sede, do representante<br />

comum dos obrigacionistas, caso exista, e principais condições da representação.<br />

2.18. Data em que se prevê a admissão à cotação; no caso de já estarem cotadas numa ou<br />

várias bolsas obrigações da mesma categoria, indicação dessas bolsas.<br />

2.19. Indicação sobre a admissão à cotação de outros valores mobiliários emitidos pela<br />

entidade emitente.<br />

2.20. Indicação, relativamente ao último exercício e ao exercício em curso, das ofertas<br />

públicas de transacção efectuadas por terceiros relativamente a valores mobiliários do<br />

emitente e das ofertas públicas de transacção efectuadas pelo emitente relativamente a<br />

valores mobiliários de uma outra sociedade; indicação do objecto e do preço relativos a<br />

tais ofertas e respectivo resultado.<br />

2.21. Se, simultaneamente ou em data aproximada à criação das obrigações cuja admissão ao<br />

mercado de cotações oficiais é solicitada, foram subscritas ou colocadas de forma particular<br />

obrigações da mesma categoria, ou foram criadas obrigações de outras categorias tendo em<br />

vista a sua colocação pública ou particular, indicação da natureza destas operações bem<br />

como do montante e das características das obrigações a que se referem.<br />

2.22. Indicações relativas a ofertas públicas de subscrição de valores mobiliários efectuadas<br />

pela entidade emitente ou por qualquer das sociedades mencionadas nos números 5.4 ou<br />

5.5 do prospecto que tenham tido lugar nos últimos 12 meses, com indicação das formas<br />

como foi publicado e como pode ser consultado o respectivo anúncio.<br />

CAPÍTULO III - INFORMAÇÕES DE CARÁCTER GERAL RELATIVAS À ENTIDADE EMITENTE<br />

Conteúdo idêntico ao constante do Anexo C, com as devidas adaptações.<br />