Apoios ao Arrendamento Jovem
João Pedro Guedes
João Pedro Guedes
- Nenhuma tag encontrada…
Transforme seus PDFs em revista digital e aumente sua receita!
Otimize suas revistas digitais para SEO, use backlinks fortes e conteúdo multimídia para aumentar sua visibilidade e receita.
ção, por aplicação do mapa de pontuação<br />
constante do Quadro V da Portaria<br />
277-A/2010 na redação atual que, por sua<br />
vez, consoante a ordenação do candidato,<br />
dará lugar a uma subvenção que oscilará<br />
entre os 10% e os 50% do montante da<br />
renda, como resulta do Quadro I anexo<br />
à referida Portaria. As candidaturas estão<br />
sujeitas a aprovação, até <strong>ao</strong> limite das verbas<br />
atribuídas anualmente para a execução<br />
do apoio. Para 2024, o Orçamento do<br />
Estado prevê uma dotação de 37 milhões<br />
de euros, mais 6 milhões de euros do que<br />
em 2023.<br />
Na sequência das recentes alterações a<br />
este apoio, as candidaturas passaram a<br />
poder ser feitas a todo o momento e não<br />
por fases, devendo o Instituto da Habilitação<br />
e Reabilitação Urbana (IHRU) pronunciar-se<br />
no período de 45 dias úteis.<br />
Fruto ainda dessas alterações, foi criado<br />
o Porta 65+ que não impõe um limite de<br />
idade e se destina a agregados com acentuada<br />
quebra de rendimentos (superior a<br />
20 %), bem como a agregados monoparentais.<br />
Programa de Apoio<br />
<strong>ao</strong> <strong>Arrendamento</strong> (PAA)<br />
Inicialmente denominado Programa de<br />
<strong>Arrendamento</strong> Acessível, foi criado em<br />
2019 pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de<br />
22 de maio, tendo sofrido três alterações,<br />
sendo a redação atual conferida pelo Decreto-Lei<br />
n.º 38/2023, de 29 de maio.<br />
Este apoio visa promover a oferta de mais<br />
habitação com rendas acessíveis, ficando<br />
o senhorio isento de tributação sobre<br />
os rendimentos prediais que auferir. Ou<br />
seja, <strong>ao</strong> contrário do Porta 65 e 65+ que<br />
consiste num apoio direto <strong>ao</strong> inquilino<br />
mediante atribuição de uma subvenção,<br />
o PAA concede um benefício fiscal <strong>ao</strong><br />
senhorio, contanto que este celebre um<br />
contrato de arrendamento cujo montante<br />
da renda esteja contido dentro dos limites<br />
que o diploma prevê.<br />
Visando promover a estabilidade no arrendamento<br />
habitacional, os contratos<br />
de arrendamento para habitação permanente<br />
têm de ter uma duração inicial mínima<br />
de 5 anos, sendo que o termo das<br />
renovações pode ser livremente estabelecido<br />
entre as partes. Não assim no caso<br />
de contratos afetos a fins de residência<br />
temporária (estudantes, pessoal docente<br />
e não docente, formadores, técnicos especializados)<br />
que poderão ter uma duração<br />
mínima de 9 meses.<br />
O regime impõe também a contratação<br />
de seguros obrigatórios pelo inquilino e<br />
senhorio, previstos em diploma próprio<br />
(Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio)<br />
que visam proteger o senhorio, através<br />
da atribuição de indemnização em caso<br />
de falta de pagamento de renda ou danos<br />
provocados no locado, e o inquilino, por<br />
quebra involuntária de rendimentos, desemprego,<br />
ou alteração na composição do<br />
seu agregado familiar.<br />
Depois, o principal fator que determina o<br />
enquadramento do contrato de arrendamento<br />
neste programa é o do montante<br />
da renda. Assim, a renda mensal de um<br />
alojamento deve ser inferior <strong>ao</strong>s seguintes<br />
limites: (i) o limite geral de preço de<br />
renda por tipologia, tal como definido na<br />
Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho (por<br />
exemplo, à semelhança dos limites aplicáveis<br />
<strong>ao</strong> Porta 65, para um T1 em Lisboa<br />
o limite é de €900), e (ii) o limite específico<br />
de preço de renda por alojamento,<br />
calculado de acordo com as fórmulas<br />
constantes do Anexo II e III da Portaria<br />
n.º 176/2019, de 06 de junho.<br />
Também o rendimento dos candidatos<br />
deve estar contido dentro de certos limites.<br />
O valor máximo de rendimento anual<br />
para efeitos de elegibilidade para o PAA<br />
consta da Portaria n.º 175/2019, de 6 de<br />
junho, sendo que, se o agregado for composto<br />
por uma pessoa, é de €35.000,00<br />
o montante máximo admitido e de<br />
€45.000,00 caso o agregado seja composto<br />
por duas pessoas. Por cada pessoa adicional<br />
no agregado, acrescerá €5.000,00.<br />
Ademais, o montante da renda mensal<br />
deve corresponder a uma taxa de esforço<br />
máxima de 35% do rendimento mensal<br />
do agregado. Assim, há que conjugar<br />
o montante da renda máximo admitido<br />
aplicável à área na qual o imóvel se situa e<br />
<strong>ao</strong> concreto imóvel em questão, com este<br />
limite máximo da taxa de esforço, para<br />
apurar o montante que a renda poderá<br />
assumir no caso particular. O Portal da<br />
Habitação dispõe de simulador que auxilia<br />
os candidatos no cálculo da renda máxima<br />
admissível.<br />
As recentes alterações <strong>ao</strong> PAA promovidas<br />
pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29<br />
de maio, vieram agilizar o processo de<br />
candidatura, devendo o contrato de arrendamento<br />
ficar automaticamente enquadrado<br />
no programa, com efeitos a<br />
partir da data de celebração do mesmo,<br />
após submissão da documentação. Tem<br />
também sido feito um esforço de atualização<br />
e interoperabilidade das plataformas<br />
do IHRU e da Autoridade Tributária<br />
para que a troca de informações, a análise<br />
da documentação e o deferimento dos<br />
pedidos, seja mais célere.<br />
Constata-se que, não obstante a promoção<br />
destes apoios <strong>ao</strong> arrendamento ter<br />
sido incrementada nos últimos anos, a<br />
complexidade dos procedimentos tem<br />
impedido uma aplicação generalizada.<br />
Efetivamente, o governo pretendia que<br />
o PAA se aplicasse a mais de 20% da totalidade<br />
dos novos contratos de arrendamento,<br />
quando na realidade tal meta se<br />
encontra ainda muito distante. A sistemática<br />
alteração de legislação e recurso<br />
sistemático a Portarias de regulamentação<br />
e o permanente estado de incerteza<br />
e de insegurança jurídicas que tais práticas<br />
sempre acarretam na interpretação e<br />
aplicação das normas, bem como na necessidade<br />
de continuamente rever procedimentos,<br />
não facilitam em nada a tarefa<br />
dos serviços.<br />
41 OUTUBRO | NOVEMBRO | DEZEMBRO 2023