Regime da Gestão de Ativos
Este e-book, constituído pela legislação referente ao Regime da Gestão de Activos, é mais uma pedra num longo caminho trilhado pela RSA visando a valorização da informação jurídica indispensável ao exercício da advocacia, em especial na vertente preventiva, que conta com várias publicações de livros, em papel e e-books, na área do direito financeiro (organismos de investimento colectivo).
Este e-book, constituído pela legislação referente ao Regime da Gestão de Activos, é mais uma pedra num longo caminho trilhado pela RSA visando a valorização da informação jurídica indispensável ao exercício da advocacia, em especial na vertente preventiva, que conta com várias publicações de livros, em papel e e-books, na área do direito financeiro (organismos de investimento colectivo).
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REGIME
DA GESTÃO
DE ATIVOS
INCLUI
DL N.º 27/2023 DE 28 ABR. (RGA)
REG. DA CMVM N.º 7/2023 DE 29 DEZ. (RRGA)
E-Book
LEGISLAÇÃO
ÍNDICE GERAL
p. 3 1 . Introdução
p. 19
p. 22
p. 31
p. 215
2. Apresentação da Equipa da RSA
3.ÍNDICE - DL n.º 27/ 2023, de 28 de abril (versão atualizada)
REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS
4.DL n.º 27/ 2023, de 28 de abril (versão atualizada)
REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS
5. ÍNDICE - Regulamento da CMVM n.º 7/2023 (versão atualizada)
p. 220 6 . Regulamento da CMVM n.º 7/2023 (versão atualizada)
1. INTRODUÇÃO
Este e-book, constituído pela legislação referente ao Regime da Gestão de Activos, é
mais uma pedra num longo caminho trilhado pela RSA visando a valorização da informação
jurídica indispensável ao exercício da advocacia, em especial na vertente preventiva,
que conta com várias publicações de livros, em papel e e-books, na área do direito
financeiro (organismos de investimento colectivo), a saber:
Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário (Anotado e comentado)
Vida Imobiliária, Novembro 2006;
Guia do Direito Imobiliário (Veículos de Investimento Imobiliário)
Vida Económica, junho 2008;
Fundos de Investimento Imobiliário (Brasil e Portugal)
Vida Económica, Setembro 2009;
Fundos de Investimento Imobiliário (Brasil)
Vida Económica, Novembro 2011;
Fundos de Investimento Imobiliário (Angola e Portugal)
Vida Económica, 2011;
Legislação do Sistema Financeiro de Angola
Vida Económica, Setembro 2012;
Legislação do Sistema Financeiro de Moçambique
Vida Económica, Agosto de 2013;
Legislação do Sistema Financeiro de Angola (edição revista)
Vida Económica, Dezembro 2017;
Legislação do Sistema Financeiro de Cabo Verde
Vida Económica, Dezembro 2019;
Legislação Financeira: Fundos de Investimento e Capital de Risco
Associação FDL, Março 2020;
Legislação Financeira de Moçambique
Vida Económica, Julho 2023.
Neste e-book, para além do texto integral da identificada legislação, são disponibilizados os
índices sistemáticos do Regime da Gestão de Activos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 27/2023,
de 28 de Abril (RGA), e do novo Regulamento da CMVM n.º 7/2023, de 29 de Dezembro (RRGA),
assim como o seguinte texto denominado de Introdução, para enquadramento do tema.
Importa realçar que, por via da publicação do Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, foi
aprovado, após um significativo período de discussão pública, o novo Regime da Gestão
de Activos (RGA), que pretende constituir uma rede unitária, coerente e transversal aos
vários tipos de organismos de investimento colectivo, revogando a anterior legislação,
nomeadamente: o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do
Investimento Social – “RJCRESIE” e o Regime Geral dos Organismos Coletivos – “RGOIC”.
Como previsto, foi publicado, no passado dia 29 de dezembro de 2023, o Regulamento da CMVM
n.º 7/2023 (RRGA), que regulamenta o Regime da Gestão de Activos, revogando o Regulamento
da CMVM n.º 2/2015, relativo aos organismos de investimento colectivo e o Regulamento
da CMVM n.º 3/2015, relativo ao capital de risco, empreendedorismo social e investimento
especializado.
Para melhor compreensão do Regime da Gestão de Activos, procedemos à síntese do
preâmbulo:
Contexto e Justificação do Regime:
1. A gestão de ativos é definida e distingue-se em coletiva e individual.
2. A gestão coletiva de ativos, incluindo a de investimento coletivo de capitais, é conformada
pelo direito da União Europeia, exigindo deveres reforçados de conduta e supervisão pública.
3. A legislação europeia específica regula organismos de investimento coletivo em valores
mobiliários (OICVM) e organismos de investimento alternativo (OIA).
Legislação Anterior e Experiência Adquirida:
1. A gestão coletiva de OIC era anteriormente regulada pelo RGOIC e pelo RJCRESIE,
focando em OICVM e OIA, incluindo capital de risco e empreendedorismo social.
2. A experiência demonstrou a possibilidade de uma abordagem regulatória mais
harmonizada e eficaz, alinhada com o direito da União Europeia, promovendo
competitividade e eficiência na supervisão.
Objetivos e Estrutura do Novo Regime:
1. Unificação e sistematização da legislação em matéria de gestão coletiva de ativos,
garantindo coerência, harmonização regulatória e, consequente, simplificação legislativa.
2. Aprovação do regime da gestão de ativos (RGA) que regula de forma unitária as matérias
dispersas, alinhando o direito nacional com o direito da União Europeia.
3. O RGA redefine o conceito e as tipologias de OIC, simplificando a classificação e
regulamentação dos mesmos.
Detalhes Específicos do RGA:
1. Descrição detalhada da estrutura e operação dos OIC, incluindo as formas de constituição,
tipos de organismos, gestão, participantes, e a supervisão da CMVM.
2. Simplificação do catálogo de agentes que podem desenvolver a atividade de gestão
coletiva de ativos, centralizando nas sociedades gestoras de OICVM e de grande dimensão.
3. Regulação da atividade de gestão, remuneração, deveres fiduciários, e políticas de
investimento dos OIC.
4. Detalhe das operações permitidas, incluindo fusões, cisões, e transformações de OIC,
bem como a liquidação e cessação da atividade.
Supervisão, Regulação e Regime Sancionatório:
1. A CMVM é a entidade responsável pela supervisão dos OIC e das sociedades gestoras,
com poderes de regulamentação e supervisão prudencial.
2. O RGA prevê uma simplificação significativa dos procedimentos administrativos,
visando a eficiência e a celeridade.
3. Integração do regime sancionatório relativo à atividade dos OIC no Código dos Valores
Mobiliários para garantir uniformidade e coerência do direito nacional.
De forma complementar, alguns elementos informativos, de âmbito geral:
1 – Nova categorização de entidades gestoras e respetivo âmbito de
atividade: (a) SGOIC e SCR ; e (b) Sociedades Gestoras (SG) de Grande Dimensão ou
Pequena Dimensão.
O RGA veio reduzir o número de sociedades gestoras elegíveis de quatro (sociedade
gestoras de organismos de investimento coletivo -SGOIC; sociedades de capital de risco –
SCR; sociedades de empreendedorismo social e sociedades gestoras de fundos de capital
de risco), para duas: as SGOIC e SCR.
A elegibilidade entre uma SGOIC e uma SCR remete diretamente para o âmbito de atividade
de cada uma delas.
Enquanto as SGOIC podem gerir OICVM e OIA, não podendo, no entanto, gerir exclusivamente
OIA de capital de risco, as SCR só podem gerir OIA, tendo de gerir, no mínimo, um OIA de
capital de risco e a sua gestão não se pode cingir maioritariamente a OIA imobiliários.
O RGA vem subdividir as sociedades gestoras de OIA segundo um critério de dimensão, isto
é, de grande ou pequena dimensão, consoante ultrapassem ou não os limiares previstos na
Directiva 2011/61/UE.
As SGOIC de pequena dimensão encontram-se sujeitas a um procedimento simplificado
de autorização por parte da CMVM e apresentam um requisito de capital mínimo de €
75.000,00, sendo obrigadas a constituir um montante adicional de fundos próprios de 0,02%
do montante em que o valor líquido global das carteiras sob gestão exceda € 250.000.000,00.
São, ainda, automaticamente qualificadas como SG de Pequena Dimensão as SGOIC (e
OIC autogeridos) que detenham ativos até € 100.000.000 ou € 500.000.000 (com ou sem
alavancagem, respetivamente) que se encontrem já autorizadas.
A classificação como SG de Pequena Dimensão, permite um regime mais flexível às SG: i)
Deter carteira própria; ii) Reduzir o capital social considerando o novo mínimo de €75.000;
iii) Prescindir de depositário no caso de OIA dirigidos exclusivamente a investidores
profissionais; iv) Dispensar a aplicação regras específicas em matéria de remuneração de
colaboradores; v) Sujeição a processo de autorização prévia simplificada (para novas SG).
As atuais SGOIC que estejam abaixo dos limiares relevantes, mas que pretendam ser
qualificadas como de Grande Dimensão tinham de efetuar essa comunicação à CMVM em
90 dias (cfr. art. 7.º/6 do RGA).
Por fim, e no que diz respeito às SG de Grande Dimensão, cumpre referir que o RGA veio
proceder à redução do prazo para decisão de autorização por parte da CMVM, para 90 dias,
podendo este prazo ser prorrogável por mais 30 dias. Adicionalmente, o RGA vem estabelecer
como requisito de capital mínimo de uma SG de grande dimensão o montante de € 125.000
ou, se exercerem a atividade de registo e depósito de instrumentos financeiros de € 150.000.
Cumpre dar nota de que a substituição da sociedade gestora de um OIA aberto depende
de autorização da CMVM.
2 – Modificação das denominações da SG e OIC: as várias denominações existentes
- SG, SCR e OIC - devem reflectir e respeitar a classificação existente ao abrigo do RGA. Neste
desiderato, poderá proceder-se, se efectivamente necessário, à alteração da documentação
da sociedade, estatutos e outros documentos constitutivos do OIC.
3 – Registo das UP’s: passou a ser viável que o registo das UP’s esteja sobre a alçada e
gestão de um intermediário único, que não tem que ser necessariamente o depositário do
OIC, dado que existe a possibilidade de registo em sistema centralizado para flexibilização
dos mecanismos de registo, sendo que deve haver o cuidado de indicação do sistema de
registo/modalidade escolhida nos próprios documentos constitutivos.
4 – Comité de Remunerações: a sua constituição é obrigatória no caso das Sociedades
Gestoras significativas em termos de dimensão ou da dimensão dos organismos de
investimento colectivos por si geridos, de organização interna e de natureza, âmbito e
complexidade das actividades, nos termos do artigo 117 do RGA. O comité de remunerações:
a) Formula juízos informados e independentes sobre a política e práticas de remuneração e
sobre os incentivos criados para efeitos da gestão de riscos; b) Prepara as decisões relativas
à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos
riscos da sociedade gestora ou do organismo de investimento coletivo em causa, que
devam ser tomadas pelo órgão de fiscalização, tendo em conta o interesse a longo prazo
dos participantes e de outros interessados, bem como o interesse público.
5 – Entidade Depositária: o Depositário desempenha funções de controlo e de fiscalização
da atividade do OIC, assegurando a custódia dos ativos no interesse dos participantes,
podendo, no entanto, subcontratar a função de guarda de ativos, mediante o cumprimento
de requisitos formais e materiais. A designação de depositário, a relação contratual com a
sociedade gestora, os deveres/independência, a substituição/ subcontratação e a situação
de insolvência e responsabilidade perante terceiros estão previstas nos artigos 130º a 138º
do RGA. Nos OIA exclusivamente destinados a investidores profissionais e geridos por SG
de pequena dimensão não é exigida a designação de depositário, salvo no caso do OIA ser
de país terceiro. A função de depositário poderá ser exercida por uma instituição de crédito
ou empresa de investimento estabelecida em Portugal.
6 – Informação: o âmbito de informação disponibilizada aos investidores é agora densificado
e desenvolvido, exigindo-se a elaboração e disponibilização de documentos de informação
específicos, em todos tipos de OIC, mesmo no caso de OIA para investidores profissionais.
Este sistema acaba por prevê a divulgação de informações relativas à execução das ordens
de subscrição e resgate (obrigação da sociedade gestora e da entidade comercializadora
em casos especiais), a divulgação de relatórios e contas (agora abrangendo os OIA
exclusivamente destinados a investidores profissionais ou OIA de subscrição). A informação
financeira dos OIC está sujeita a relatório de auditoria emitido por um auditor habilitado
para o efeito, que por sua vez está sujeito ao dever de comunicação à CMVM relativamente
à ocorrência de factos com impacto significativo na atividade do OIC.
7 – Clarificação do regime dos OIC fechados, nomeadamente:
7.1 . Previsão da possibilidade de diferimento da obrigação de entrada nos OIA fechados,
isto é, o participante só entrará em mora com a interpelação da sociedade gestora com
a fixação de um prazo para o cumprimento da obrigação de entrada (art. 211.º, número
1 do RGA);
7.2. Eliminação de um período máximo de duração do organismo, podendo a mesma ser
prorrogada por prazo superior ao período inicial (art. 215º, número 1, do RGA);
7.3.Previsão da possibilidade de conversão de OIA de duração determinada em OIA de
duração indeterminada (art. 215º, número 1, do RGA);
7.4. Previsão de que regulamento de gestão pode ser alterado, sob proposta da SG e/ou dos
participantes (nos termos permitidos no regulamento de gestão), em assembleia de
participantes (art. 212º do RGA);
7.5. Alterações ao regulamento de gestão “que não decorram de disposição legal imperativa”
têm de ser aprovados por deliberação favorável da assembleia de participantes (art.
212.º, número 3 do RGA) ;
7.6. Regulamento de gestão pode indicar matérias que podem ser alteradas pela SG, sem
necessidade de aprovação pela assembleia de participantes e sem prejuízo dos deveres
de informação aplicáveis à situação concreta (art. 212.º, número 4 do RGA);
7.7. Regra geral de maioria simples para deliberações da assembleia de participantes,
podendo o regulamento de gestão prever maioria mais exigentes, em certas situações;
7.8. A substituição da sociedade gestora (art. 72.º, número 5 do RGA) ou do depositário de
um OIA fechado será agora objeto de comunicação subsequente à CMVM (art. 135.º,
número 6 do RGA).
8 - Clarificação do regime dos OIC de Créditos: os OIA de crédito mantêm o seu
objeto não podendo conceder créditos a pessoas singulares e a um determinado conjunto
de entidades, melhor identificadas no artigo 234.º número 1 do RGA. Anteriormente
(foram criados pelo DL nº144/2019, de 23 de setembro) os OIA de Créditos podiam apenas
ser constituídos e dirigidos a investidores profissionais, sendo que agora se permite que
estes sejam também destinados a investidores não profissionais. Existe um alargamento
das operações permitidas a este tipo de OIA, tendo sido eliminada a previsão de limite
de endividamento no RGA e, posteriormente incluídos esses limites no RRGA, ainda que
estes possam agora ser referenciados na CRC do Banco de Portugal (ver regime específico
no artigo 234º do RGA e nos artigos 22º a 26º do RRGA). Podem ser geridos por qualquer
sociedade gestora.
9 - Clarificação do regime dos OIC Imobiliários: o RGA veio clarificar do regime dos
OIA Imobiliários com importantes alterações de funcionamento (ver regime especifico nos
artigos 220.º e ss do RGA), a saber:
9.1. O RGA alargou o conjunto de ativos imobiliários elegíveis para investimento (art. 220.º do
RGA). Estende-se a elegibilidade de prédios rústicos ou mistos, que antes eram apenas
considerados elegíveis para os organismos especiais de investimento imobiliário, para
serem integrados no património dos OII;
9.2. Mantêm-se o conjunto de regras referente ao regime de compropriedade, mas
eliminam-se as regras especiais quanto ao património e limites aplicáveis;
9.3. Foi eliminada a previsão de limite de endividamento no RGA e, posteriormente, incluídos
esses limites no RRGA (artigos 220º a 226º do RGA e artigos 19º a 21º do RRGA);
9.4. Amplia-se o prazo para a comunicação à CMVM e publicação do relatório e contas
anual, bem como do respetivo relatório do auditor, passando de 4 para 5 meses;
9.5. Inclui-se explicitamente a possibilidade de investir em sociedade de investimento de
gestão imobiliária;
9.6. Abandona-se as regras previamente estabelecidas em relação à periodicidade e regras
da avaliação de imóveis. Indica-se apenas que a avaliação é realizada por dois avaliadores
externos legalmente habilitados.
10 - OIA de Capital de Risco: clarificação do regime do capital de risco com importantes
alterações de funcionamento (ver regime específico nos artigos 227º a 233º do RGA). A saber:
10.1. Previsão de um período de referência de 12 anos para a detenção do investimento e, caso
a detenção de ativos seja superior a 12 anos, tal deve ser divulgado no Regulamento de
Gestão, mesmo na ausência de um limite de duração máxima definido para os OIA de
Capital de Risco;
10.2. Obrigatoriedade de OIA de capital de risco que invista em valores mobiliários admitidos
à negociação em mercado regulamentado investir, no mínimo, 10% em ações emitidas
por cada uma das entidades em que participa, de forma a garantir uma influência
relevante na gestão das participadas;
10.3. Mantém-se a opção de apenas admitir o investimento em OIC com o mesmo objeto;
10.4. Eliminação de limite mínimo de capital subscrito dos FCR e de limite mínimo de
subscrição por cada investidor;
10.5. Eliminação da possibilidade de aquisição pela entidade gestora de unidades de
participação dos OIA que gere até ao limite de 50%;
10.6. Diminuição do valor mínimo do capital subscrito necessário, para EUR 100000,00
por um investidor para que não proceda quanto a este a limitação de 33% do valor
disponível para investimento;
10.7. Eliminação de regulação de aquisição de unidades de participação próprias por OIA de
capital de risco;
10.8. Possibilidade de resgate das unidades de participação com dispensa de pagamento a
comissão quando ocorram determinadas alterações no prazo de 40 dias;
10.9. Descrição das funções da SGOIC contratada tem de constar do Regulamento de Gestão;
10.10. Elimina-se a necessidade de um relatório de auditoria externa para avaliar as entradas
em espécie na realização do capital;
10.11. A emissão de UP só é permitida após o pagamento correspondente ao valor da primeira
realização, o que parece contradizer a prática de mercado atual e a lógica dos FCR;
10.12. O elenco de operações em conflito de interesses é alterado. Deixa de haver menção à
forma de mitigação destes conflitos. Se os procedimentos não forem suficientes para
prevenir riscos de prejuízo para os participantes, a SGOIC deve informá-los antes de
realizar qualquer operação em seu próprio nome;
10.13. A obrigatoriedade de divulgar a evolução da rentabilidade e risco do fundo é introduzida;
10.14. A redução de capital é ajustada para estipular que só pode ocorrer por extinção de UP.
11 - Liquidação: a declaração de insolvência passa a ser prevista especificamente como
causa de dissolução do OIC, produzindo efeitos desde a data do trânsito em julgado da
sentença que declarou a insolvência (ver regime previsto nos artigos 250º e 251º do RGA).
São, ainda, eliminadas as possibilidades anteriormente existentes de prorrogação do prazo
de liquidação do Fundo quando o liquidatário seja a sociedade gestora ou os membros do
órgão de administração desta e de reversão da liquidação. A possibilidade de prorrogação
da duração do fundo não está mais limitada ao limite temporal atual de “por períodos não
superiores ao inicial”, uma vez que esta referência foi eliminada.
12 - Remuneração variável: a comissão de gestão tem agora a possibilidade de incluir
uma componente variável com base no desempenho do OIC (ver artigo 68.º e 69º do RGA).
13 - Encargos: o elenco previsto de encargos a imputar ao OIC é eliminado, considerandose
elegíveis todos os custos e encargos que sejam adequados à sua gestão sã e prudente
desde que previstos no Regulamento de Gestão e proibindo-se a imputação de custos
indevidos (Art. 69.º, n.º 2 do RGA).
14 - Conceito de pré-comercialização: é aplicável exclusivamente às Sociedades
Gestoras de Grande Dimensão (SGOIC e SCR), bem como as regras a serem observadas
neste contexto, nomeadamente em termos de informação a ser divulgada aos investidores
e comunicações a serem enviadas à CMVM. (art. 144.º RGA);
ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO
I. REGRAIS GERAIS
Os OIC são instituições, dotadas ou não de personalidade jurídica, que têm como fim o
investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores, de acordo com uma política de
investimento previamente estabelecida, tal como previsto no art.º 2.º do RGA.
O atual enquadramento do Regime Jurídico da Gestão de Ativos (“RGA”) foi aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril.
O RGA adota um quadro regulatório comum aplicável à atividade de gestão do investimento
coletivo, regulando, de forma unitária, matérias que, até então, se encontravam dispersas
pelo RGOIC e pelo RJCRESIE, adotando, assim, uma abordagem de política regulatória mais
harmonizada, coerente e uniforme, que promove a eficácia da supervisão e a competitividade do
setor, promovendo nomeadamente, soluções mais alinhadas com o Direito da União Europeia.
Em consequência da aprovação do RGA, tornou-se necessária a revisão global do regime
regulamentar aplicável ao setor da gestão coletiva de ativos, anteriormente regulado
quer pelo Regulamento da CMVM n.º 2/2015, quer pelo Regulamento da CMVM n.º 3/2015.
Deste modo, foi consequentemente aprovado o Regulamento da CMVM n.º 7/2023 que
prevê unificação integrada destes dois diplomas anteriormente referidos, no sentido da
harmonização de regimes, sem descurar as especificidades dos diversos segmentos de
atividade e promovendo uma supervisão ex-post, representando a continuidade das linhas
orientadoras do RGA.
Os OIC assumem a forma societária, de sociedade de investimento coletivo (“SIC”), ou contratual,
de organismo de investimento alternativo (“OIA”), podendo ainda ser considerados abertos ou
fechados, consoante as unidades de participação (“UP´S) sejam emitidas, respetivamente, em
número variável ou fixo, cfr. art.º 3.º do RGA.
As SIC adotam, em exclusivo, a forma de sociedades anónimas, têm obrigatoriamente sede
e administração central em Portugal e podem ser heterogeridas ou autogeridas, conforme
designem ou não uma entidade terceira para o exercício da respetiva gestão, nos termos dos
nºs 1e 3 do art.º 61.º do RGA.
O capital social inicial mínimo das SIC é de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) ou de € 300.000,00
(trezentos mil euros), consoante sejam, respetivamente, heterogeridas ou autogeridas e terá de
se encontrar integralmente subscrito e realizado na data de constituição, sendo representado
por ações nominativas escriturais, tal como previsto nos n.os 3 e 4 do art.º 61.º do RGA.
As SIC regem-se pelo RGA e ainda pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais,
salvo em tudo o que se revelar incompatível com a sua natureza e objeto, considerando-se
que são incompatíveis, designadamente, as normas referentes à composição; aumento;
redução e intangibilidade do capital social e amortização de ações; constituição de reservas;
limitação de distribuição de bens aos acionistas; elaboração e prestação de contas; fusão, cisão
e transformação de sociedades; e regime de aquisição tendente ao domínio total, tal como
consagrado nos n.os 1 e 2 do art.º 21.º do RGA.
As Unidades de Participação (“UP´S”), ou ações no caso de OIC que adotam a forma societária,
são valores mobiliários que representam os direitos de conteúdo idêntico dos titulares a uma
fração do património do respetivo OIC, isto é, a titularidade das UP´S atribui ao participante/
acionista o “direito de propriedade” sobre a parte do património do OIC, que corresponde ao
valor das UPS que detém, tal como consagrado no art.º 14 do RGA.
O valor das UP´S corresponde ao resultado da divisão do património líquido pelo número
de UP´S em circulação. Quer as UP´S, quer as ações, no caso das SIC, são necessariamente
escriturais, nominativas e sem valor nominal, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos
de subscrição e de resgate ou reembolso, cfr. n.os 2 e 6 do art.º 14.º do RGA.
Relativamente ao valor de subscrição das UP´S, este deverá ser integralmente realizado no caso
de OIC abertos. Nos demais casos, a realização poderá ser integral ou parcial, consoante o previsto
no regulamento de gestão, nos termos do nº 3 do art.º 14.º do RGA. É importante sublinhar
que, nos termos dos n.os 5, 6 e 7 do art.º 17.º do RGA, é permitido o pagamento em espécie na
subscrição, no resgate, no reembolso das UP´S ou no produto da liquidação e na distribuição de
rendimentos, desde que esta modalidade se encontre prevista nos documentos constitutivos.
No que concerne à subscrição, o seu pagamento em espécie pressupõe que a entrada se
encontre conforme à política de investimento do OIC e seja aceite pela sociedade gestora,
estando tal subscrição sujeita às regras valorimétricas aplicáveis aos ativos em causa.
Quando os participantes não cumpram com a obrigação de realização de entradas, são
notificados pela sociedade gestora para regularizar a situação, num prazo entre 15 e 60 dias
(definido pela sociedade gestora na respetiva comunicação), após o qual se inicia a mora. Caso
as entradas em falta não sejam regularizadas nos 90 dias subsequentes ao início da mora, tal
facto implicará a perda, a favor do OIA, das UP´S em relação às quais a mora se verifique e
quaisquer quantias pagas por sua conta, conforme previsto no n.º 4 do art.º 211.º.
Os participantes que se encontrem em mora relativamente à obrigação de realizar entradas
não podem, nos termos do n.º 3 do referido artigo, receber rendimentos ou outros ativos do OIA,
sendo tais valores utilizados, enquanto a mora se mantiver, para compensação da entrada em
falta. Adicionalmente, ficam impedidos de participar e votar nas assembleias dos participantes,
incluindo, por intermédio de representante.
Poderão ser emitidas diversas categorias de UP´S em função de direitos ou características
especiais respeitantes às mesmas que conferem igualmente idênticos direitos e obrigações, tal
como estabelecido no art.º 15.º do RGA e no artigo 8.º do RRGA.
No que se refere às condições de subscrição, resgate ou reembolso, os documentos constitutivos
dos OIA devem definir as condições de pagamento aquando o resgate ou reembolso, eventual
suspensão nas operações de subscrição e resgate, bem como os termos específicos para a
subscrição das unidades de participação, não podendo o período de subscrição inicial ser superior
a 25% do período inicial de duração do OIA fechado, nos termos do nº 1 do art.º 17.º do RGA.
Relativamente à constituição e extinção dos OIC, os OIA constituem-se na data da integração
na sua carteira dos ativos ou montantes correspondentes à primeira realização do valor de
subscrição, enquanto as SIC, constituem-se com o registo comercial do respetivo contrato de
sociedade, tal como previsto no nº1 do art.º. 11.º do RGA.
A extinção dos OIC ocorre:
i. na data do registo comercial do encerramento da liquidação da SIC;
ii. na data do encerramento do processo de insolvência, em caso de liquidação judicial; ou
iii. na data da receção pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) das contas
da liquidação, nos restantes casos, tal como consagrado no n.º 2 do art.º 11.º do RGA.
Uma das principais características dos OIC reside na sua autonomia patrimonial, não
respondendo, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, da sociedade gestora, do
depositário e das entidades comercializadoras, bem como de outros OIC. De igual modo, a lei
prevê que pelas dívidas relativas ao OIC responde apenas o seu património, conforme previsto
nos n.os 1 e 2 do art.º 12.º do RGA.
Nos termos do art.º 13.º do RGA, os documentos constitutivos do OIC podem prever a divisão
do mesmo em compartimentos patrimoniais autónomos, definindo, nesse caso, as condições
aplicáveis à transferência de UP´S entre estes, sendo cada compartimento representado por
uma ou mais categorias de UP´S e dotado de autonomia patrimonial. A cada compartimento
patrimonial autónomo é aplicável o regime jurídico estabelecido para o respetivo OIC (artigo
13.º do RGA e artigo 7.º do RRGA).
Quanto ao valor líquido global do OIC, determinado pela diferença entre o valor total dos
respetivos ativos e o valor total dos seus passivos (número 2 do art.º 20.º do RGA e artigo 9.º do
RRGA), e de cada um dos compartimentos patrimoniais autónomos, o RGA vem estabelecer
que deve ser positivo, não se mantendo os limiares mínimos previstos no regime anterior
(RGOIC), cf. art.º 20.º, n.º 1 RGA.
No que concerne à tipologia de OIC regulados pelo RGA, temos os organismos de investimento
coletivo em valores mobiliários (“OICVM”) que têm por objeto o investimento em valores
mobiliários transacionáveis; e os Organismos de Investimento Alternativo (“OIA”) que, em
função do objeto, podem ser (cfr. art.º 208.º do RGA):
1) OIA imobiliários têm como objeto o investimento em ativos imobiliários, podendo investir
em prédios urbanos, rústicos e mistos, bem como desenvolver projetos de construção e
de reabilitação de imóveis para arrendamento, exploração onerosa ou revenda. Podem
também, em determinadas condições, adquirir participações em sociedades imobiliárias,
sendo os respetivos requisitos mantidos na sua essência.
2) OIA de capital de risco têm por finalidade investir em sociedades com elevado potencial de
desenvolvimento, como forma a beneficiar da respetiva valorização. Podem investir em instrumentos
de capital próprio, alheio ou híbrido, bem como investir noutros OIA de capital de risco.
3) OIA de créditos têm por objeto a concessão de crédito às empresas, aumentando a
concorrência e as possibilidades de obterem condições de financiamento mais atrativas
e adequadas.
4) Outros OIA cujo objeto inclui o investimento em valores mobiliários ou em outros ativos
financeiros ou não financeiros, incluindo nos ativos permitidos aos OIA de capital de risco,
OIA imobiliários e OIA de créditos. Esta categoria englobará os OIA que não se enquadrem
em nenhuma das categorias de OIA previstas.
O início de atividade dos OIC depende de autorização ou comunicação prévia à CMVM nos termos do
art.º 22.º, n.º 3 do RGA, esta última para os OIA de subscrição particular sob forma contratual ou societária
heterogeridos e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos; bem como quando respeite a
constituição de compartimento de compartimento patrimonial autónomo de OIC aberto ou fechado
de subscrição pública, cujo depositário e auditor sejam coincidentes com os do organismo ou com os
de outro compartimento do mesmo organismo, podendo a CMVM deduzir oposição em tais casos.
A autorização e a comunicação prévia deverão ser instruídas dos seguintes elementos, tal como
previsto no art.º 22.º, n.º 4 do RGA em conjugação com o seu Anexo II:
(i) projeto dos documentos constitutivos;
(ii) informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo principal está
estabelecido, caso o organismo de investimento coletivo seja de alimentação;
(iii) informações sobre os mecanismos previstos para a nomeação do depositário de cada um
dos organismos de investimento alternativo (OIA) que a sociedade gestora pretenda gerir,
salvo tratando-se de OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais gerido por
sociedades gestoras de pequena dimensão, quando a sociedade gestora não o nomeie;
(iv) estrutura organizacional da sociedade de investimento coletivo heterogerida.
No entanto, deve salientar-se que a CMVM poderá solicitar à sociedade gestora informações
complementares ou sugerir as alterações aos documentos que considere necessárias.
O prazo de notificação da decisão da CMVM à requerente é de três meses, prorrogável por
mais um mês por decisão da CMVM, para SIC autogeridas e de 15 dias para os demais OIC, sem
prejuízo de, no caso de comunicação prévia, o OIC poder constituir-se na data da respetiva
comunicação, tal como consagrado no art.º 23.º do RGA.
Cumpre, ainda, realçar que a autorização de início de atividade é revogada pela CMVM caso não
seja iniciada a subscrição do organismo de investimento coletivo no prazo de 12 meses a contar
da notificação da decisão da autorização ou a Sociedade Gestora renunciar expressamente à
autorização nos termos do art.º 25.º do RGA.
É relevante mencionar que passa a ser possível a prorrogação da duração do OIA fechado, uma
ou mais vezes, não estando previsto qualquer limite ao período da prorrogação (ao contrário do
RGOIC que previa que o OIC não podia ser prorrogado por períodos superiores ao da duração
inicial), por deliberação favorável da assembleia de participantes, sob proposta da sociedade
gestora, tomada por maioria dos votos emitidos, com uma antecedência mínima de 6 meses
em relação ao termo de duração do OIA nos termos do art.º 215.º, n.º 1 e 2 do RGA.
Passa, também, a ser possível a conversão de OIA fechado de duração determinada em
indeterminada, nos termos do art.º 215.º, n.º 3 do RGA, desde que: 1) haja deliberação favorável
dos participantes, com uma antecedência mínima de 6 meses em relação ao termo de duração
do OIA; 2) os documentos constitutivos sejam alterados no sentido de preverem a negociação
em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das UP´S do OIA; e 3) o
pedido de admissão ou de seleção para negociação das UP´S do OIA ocorra no prazo máximo
de 90 dias a contar da data de deliberação dos participantes.
Relativamente à Assembleia de Participantes do OIA fechado, a sua convocação,
funcionamento e regime de invalidade das suas deliberações, rege-se, em tudo o que não
seja contrário com a respetiva natureza, pelo disposto na lei para as assembleias de acionistas
e para a invalidade de deliberação de sócios de sociedades comerciais, tal como consagrado
no art.º 212.º, n.º 1 do RGA.
Importa, ainda, sublinhar que, nos termos do n.º 2 do art.º 212.º do RGA, o regulamento de gestão
do OIA fechado pode ser alterado sob proposta da sociedade gestora ou dos participantes (se
o regulamento de gestão o permitir); e que, nos termos do n.º 3, as alterações ao regulamento
de gestão, que não decorram de disposição legal imperativa, são aprovadas por deliberação
favorável da assembleia de participantes, sem prejuízo de maioria superior estabelecida no
regulamento de gestão.
Contudo, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, o regulamento de gestão pode indicar as matérias
cuja alteração pode ser efetuada pela sociedade gestora, sem necessidade de aprovação
em assembleia de participantes, estabelecendo, em tais casos, os deveres de informação da
sociedade gestora perante os participantes.
No que respeita aos OIA abertos, estes são constituídos por UP´S em número variável, ou
seja, o número de unidades de participação varia de acordo com a procura do mercado,
tendo o investidor a possibilidade de, em qualquer momento, realizar subscrições ou resgates
(traduzindo-se uma subscrição num aumento das unidades de participação e um resgate na
eliminação das unidades correspondentes) nos termos do art.º 4.º do RGA.
Os OIA fechados, por seu turno, caracterizam-se por ter UP´S em número fixo, estabelecendose
esse número no momento de subscrição, sem prejuízo de poder haver alterações ao número
de UP´S por via de operações de aumento ou redução de capital.
Os OIA fechados podem deliberar aumentos e reduções de capital, tal como previsto nos
artigos 213.º e 214.º do RGA, sendo que, no caso de redução, esta opera-se por extinção ou
reagrupamento de UP’s.
Os aumentos de capital operam-se pela realização de novas entradas nas condições previstas no
regulamento de gestão, dependendo de deliberação da assembleia de participantes tomada,
sob proposta da sociedade gestora, pela maioria dos votos emitidos, exceto se outra maioria for
imposta pelo regulamento de gestão.
É concedido um direito de preferência aos participantes do OIA fechado na subscrição
do aumento de capital, devendo os mesmos ser notificados, com pelo menos 15 dias de
antecedência, sobre o prazo e condições para o respetivo exercício. Tal direito pode ser
suprimido ou limitado por deliberação da assembleia de participantes tomada por maioria de,
pelo menos, 2/3 dos votos emitidos, sob proposta da sociedade gestora, na qual não podem
votar os beneficiários da referida supressão ou limitação (cfr. art.º 213.º, n.ºs 3 e 4 do RGA).
A redução de capital tem como objetivo libertar excesso de liquidez, Tais reduções, e,
caso as condições não estejam reguladas no regulamento de gestão ou não decorrerem
diretamente da lei, dependem de deliberação da assembleia de participantes tomada, sob
proposta da sociedade gestora, por maioria dos votos emitidos, exceto se outra maioria for
imposta pelo regulamento de gestão (n.º 3 do mesmo artigo).
O reembolso das unidades de participação apenas é possível na redução de capital, ou nas
outras situações em que a lei conceba um direito ao resgate de UP´S (ex.: na prorrogação
da duração de OIC com duração determinada, pelos que tenham votado contra, tal como
consagrado no art.º 215.º, n.º 4 do RGA).
Uma outra novidade do RGA é a possibilidade de os OIA emitirem obrigações, previsto no
art.º 209.º, aplicando-se, nestes casos, o Código das Sociedades Comerciais, com algumas
adaptações (ex: não está sujeita aos limites previstos no art.º 349.º do CSC, sujeitando-se aos
limites de endividamento definidos no regime do RGA).
Tais obrigações podem ser emitidas a partir da data da constituição do OIA, não se
encontrando a emissão sujeita a deliberação da assembleia de participantes. A emissão é
imediatamente comunicada à CMVM e publicada no sistema de difusão de informação da
CMVM, sem prejuízo da sujeição a registo comercial das emissões por SIC nos termos do art.º
351.º do CSC.
Os OIA só podem adquirir obrigações próprias para amortização, conversão ou em caso de
aquisição de um património a título universal (art.º 209, n.º 5) e não podem ser subscritas ou
adquiridas para um compartimento autónomo de um OIA, obrigações emitidas por outro
compartimento autónomo do mesmo OIA.
De salientar que, nos termos do n.º 7 do referido artigo, as sociedades gestoras não podem
subscrever ou adquirir, direta ou indiretamente, obrigações emitidas pelos OIA sob gestão.
Uma questão, de igual modo, relevante diz respeito ao processo de liquidação dos OIC,
previsto nos artigos 247.º e ss. do RGA, que pode ser extrajudicial (art.º 250.º do RGA e artigo
73º do RRGA) ou judicial (art.º 251.º do RGA).
A liquidação extrajudicial ocorre quando o OIC é dissolvido nas seguintes circunstâncias: 1) pelo
decurso do prazo pelo qual foi estabelecido; 2) por deliberação da assembleia de participantes,
em caso de OIA fechados, quando (i) esteja previsto no regulamento de gestão ou (ii) as suas
UP´S não sejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de
negociação multilateral nos termos legalmente previstos; 3) por decisão da sociedade gestora
fundada no interesse dos participantes; e 4) nas situações previstas no contrato de sociedade,
no caso das SIC, segundo o art.º 250.º, n.º 1 do RGA com remissão para o n.º 1 do art.º 247.º.
Por outro lado, o OIC é liquidado judicialmente quando é dissolvido nos seguintes termos: 1)
em virtude de declaração de insolvência; 2) em virtude de revogação da respetiva autorização;
e 3) em virtude de revogação ou suspensão da autorização, dissolução ou qualquer outro
motivo que determine a impossibilidade de a sociedade gestora continuar a exercer as
suas funções se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM declarar a impossibilidade de
substituição da mesma, nos termos do art.º 251.º, n.º 1 do RGA com remissão para o n.º 1 do
art.º 247.º. Tal liquidação é feita nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas ( “CIRE”), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.
II. OIA IMOBILIÁRIO (REGRAS ESPECÍFICAS)
No que concerne aos OIA Imobiliários, podem integrar o seu património, nos termos dos artigos
220.º e ss. do RGA:
a) imóveis que correspondam a prédios urbanos ou frações autónomas e prédios rústicos
ou mistos;
b) por participações em sociedades imobiliárias, desde que:
(i) O objeto social se enquadre exclusivamente numa das atividades que podem
ser diretamente desenvolvidas pelo OIA imobiliário, quanto às participações em
sociedades imobiliárias;
(ii) O ativo seja composto por um mínimo de dois terços de imóveis passíveis de integrar
diretamente a carteira do OIA imobiliário, quanto às participações em sociedades imobiliárias;
(iii) Não detenha participações sociais em quaisquer outras sociedades, quanto às
participações em sociedades imobiliárias;
(iv) Tenha sede estatutária e administração central num dos Estados-Membros ou
Estados-Membros da OCDE no qual o respetivo Organismo de Investimento
Coletivo pode investir, no caso dos OIA imobiliários abertos, quanto às participações
em sociedades imobiliárias;
(v) As contas sejam sujeitas a regime equivalente ao do OIC em matéria de revisão
independente e de reporte à CMVM de informação financeira, quanto às participações
em sociedades imobiliárias;
(vi) Se comprometa contratualmente com a Sociedade Gestora a prestar toda a informação
que esta deva remeter à CMVM, quanto às participações em sociedades imobiliárias;
(vii) os imóveis e outros ativos que integrem o respetivo património ou por esta tenham
sido adquiridos, explorados ou alienados, sejam aplicados princípios equiparáveis ao
regime aplicável aos OIA imobiliários, nomeadamente no que respeita a regras de
avaliação, conflitos de interesse e prestação de informação, quanto às participações
em sociedades imobiliárias;
(viii) As ações não estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou
em sistema de negociação multilateral, no caso dos OIA imobiliários abertos,
relativamente às participações em sociedades imobiliárias;
c) por unidades de participação de outros OIA imobiliários;
d) por instrumentos financeiros derivados cujo ativo subjacente e maturidade
correspondam à natureza dos seus ativos e passivos;
e) Liquidez, considerando-se como tal os depósitos bancários suscetíveis de mobilização
a todo o momento, certificados de depósito, unidades de participação de organismos
de investimento do mercado monetário ou do mercado monetário de curto prazo e
instrumentos financeiros emitidos ou garantidos por um Estado-Membro com prazo
de vencimento residual inferior a 12 meses.
Não podem, contudo, integrar a carteira dos OIA Imobiliários os ativos com ónus ou encargos
que dificultem excessivamente a sua alienação, nomeadamente, ativo objeto de garantias reais,
penhoras ou procedimentos cautelares, tal como consagrado no art.º 226.º do RGA.
No âmbito das operações permitidas no seio dos OIA imobiliários (tal como previsto no art.º
225.º do RGA) estas circunscrevem-se à:
(i) aquisição de imóveis para arrendamento ou destinados a outras formas de exploração
onerosa;
(ii) aquisição de imóveis para revenda;
(iii) aquisição de outros direitos sobre imóveis, tendo em vista a exploração económica;
(iv) realização de obras de melhoria, ampliação e de requalificação de imóveis em carteira;
(v) desenvolvimento de projetos de construção e de reabilitação de imóveis para
exploração onerosa ou para revenda.
III. ENTIDADES RELACIONADAS (REGRAS GERAIS)
A) Sociedade Gestora
A atividade de gestão de organismos coletivos está exclusivamente confiada às Sociedades
Gestoras, que podem ser Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Coletivo
(“SGOIC”) ou Sociedades de Capital de Risco (“SCR”).
As SGOIC podem exercer atividades de gestão de OICVM e de OIA, não podendo, porém,
gerir exclusivamente OIA de capital de risco.
As SCR só podem gerir OIA e têm necessariamente de gerir, pelo menos, um OIA de capital
de risco, não podendo gerir maioritariamente OIA imobiliários. Uma das grandes novidades
face ao regime anterior é a possibilidade de as SCR poderem gerir OIA imobiliários, o que,
previamente, só era possível pelas SGOIC.
As sociedades gestoras de OIA distinguem-se em sociedades gestoras de grande ou de
pequena dimensão, consoante os ativos sob gestão ultrapassem ou não determinados
valores, tal como previsto no art.º 7.º do RGA:
a) 100.000€ e incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem;
b) 500.000€ e não incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de
alavancagem e em relação aos quais não existam direitos de reembolso que
possam ser exercidos durante um período de cinco anos a contar da data do
investimento inicial.
As sociedades gestoras de pequena dimensão ficam sujeitas a um procedimento
simplificado de autorização (cfr. nº 1 do art.º 22.º, e al. b), nº2 do art. 23.º), o qual é objeto
de autorização (ou recusa) pela CMVM no prazo de 30 dias contados da completude
documental do processo instrutório (cf. artigo 23.º e 24.º do RGA), enquanto que as
sociedades gestoras de grande dimensão estão sujeitas ao processo de autorização “mais
rigoroso” com prazo de decisão de 90 dias, a contar da data de completude do processo
instrutório, prorrogável por 30 dias nos termos do art.º 23.º, n.º 2, a) do RGA.
A Sociedade Gestora tem como função a gestão do OIC, nomeadamente: gestão do
investimento, gestão do risco, administração do OIC e comercialização das UP´S dos OIC
sob gestão, cfr. previsto no nº2 do art.º 63.º do RGA.
B) Depositário
O Depositário assegura a custódia dos ativos do OIC e desempenha funções de controlo e
de fiscalização da atividade do OIC e da sociedade gestora no interesse dos participantes.
Tem designação obrigatória, salvo para os OIA dirigidos exclusivamente a investidores
profissionais que sejam geridos por sociedade gestora de pequena dimensão.
A função de depositário pode ser assumida por instituição de crédito ou empresa de
investimento estabelecida em Portugal.
C) Outras entidades (Entidades Comercializadoras, auditores e
peritos avaliadores)
A Entidade Comercializadora é responsável pela comercialização das UP’s dos organismos
de investimento coletivo, que consiste na prospeção de investidores, e recolha das ordens de
subscrição e de resgate das UP´S, devendo, para o efeito, prestar aos investidores a informação
sobre o OIC transmitida pela sociedade gestora.
O Auditor é a entidade responsável pela auditoria e certificação das contas do OIC devendo
estar devidamente habilitado para o efeito cfr. previsto no nº 1 do art.º 139.º do RGA.
O auditor está sujeito ao dever de comunicação à CMVM, tal como consagrado no nº 2 do art.º
139.º do RGA, relativamente à ocorrência de factos com impacto significativo na atividade dos
OIC, designadamente os factos e as situações que sejam suscetíveis de:
a) Constituir infração às normas relativas à atividade do OIC;
b) Afetar a continuidade do exercício da atividade do OIC;
c) Determinar a emissão de um relatório de auditoria qualificado, designadamente nas
modalidades de opinião com reservas, escusa de opinião ou opinião adversa.
Relativamente à avaliação dos ativos que compõe a carteira dos OIC, a mesma é realizada pela
própria sociedade gestora nos termos da al. a), nº1, do art.º 128.º do RGA, podendo também
ser feita por avaliador externo, conforme al. b), nº1 do art.º 128.º do RGA. De salientar que o
avaliador externo é uma entidade independente do OIC, da respetiva Sociedade Gestora e
de qualquer outra pessoa com relações estreitas com o OIC ou respetiva Sociedade Gestora.
No caso da avaliação de imóveis, a mesma é obrigatoriamente realizada por dois peritos
avaliadores externos legalmente habilitados para o efeito, tal como previsto no nº 2 do art.º
128.º do RGA e no artigo 34.º, n.º 1 do RRGA, sendo neste caso a sua nomeação obrigatória
pela Sociedade Gestora.
2.
APRESENTAÇÃO
DA EQUIPA DA RSA
2. APRESENTAÇÃO DA EQUIPA DA RSA
Desde 1997 que a RSA - Raposo Subtil e Associados tem por matriz um serviço
completo e integrado aos seus clientes.
Combinamos um profundo conhecimento do negócio com a exigência do
conhecimento técnico, numa base recíproca de confiança com os nossos clientes.
Enquanto sociedade interdisciplinar, a RSA está organizada por diversas áreas de
prática, permitindo, através da especialização e comprovada experiência dos seus
profissionais, responder, com sucesso, aos desafios e solicitações dos seus clientes,
nacionais e estrangeiros, diretamente, ou por via dos nossos parceiros.
Somos uma sociedade de advogados portuguesa, que conta com uma equipa de
mais de 60 advogados, que acreditam no conhecimento exponencial.
Partilhamos o nosso saber em diversos trabalhos de acesso livre, publicados na
imprensa geral e da especialidade, em formações e antenas abertas e ainda, na
nossa página web.
Em 2013, a RSA – Raposo Subtil e Associados, fundou a Rede de Serviços de Advocacia
de Língua Portuguesa (RSA LP), uma rede inovadora de sociedades de advogados/
escritórios de advocacia associados, trabalhando em parceria, espalhados por
6 países lusófonos (Portugal, Angola, Moçambique, Brasil, Cabo Verde e Guiné-
Bissau).
Nos mercados lusófonos, a RSA LP atua hoje através de equipas locais sólidas e
experientes, prestando uma assessoria jurídica global e de acordo com padrões de
excelência internacionais, dentro e fora daqueles mercados.
Hoje presente em outros territórios nacionais e internacionais, a RSA - Rede de
Serviços de Advocacia está preparada para encontrar a melhor solução legal,
de forma interdisciplinar e especializada, em qualquer jurisidição onde nos
encontramos.
A RSA acredita que o verdadeiro diferencial competitivo está nas pessoas, na sua
formação e qualidade.
Focados nos novos desafios da era digital e assumindo as tecnologias como uma
prioridade estratégica, desenvolvemos soluções profissionais criativas e inovadoras,
sustentadas em valores como a confiança, a experiência e a partilha.
Afirmamos a nossa ambição num modelo de advocacia interdisciplinar, prestando
assessoria jurídica de acordo com padrões de qualidade internacionais.
A nossa agilidade competitiva provém da experiência na liderança em operações e
litígios complexos e da compreensão dos modelos de negócio, numa diversidade
de temáticas e em diferentes jurisdições.
A RSA integrou em 2021 a NEXTLAW Referral Network, rede global única de
referência jurídica criada pela Dentons, um dos maiores escritórios de advocacia do
mundo, passando a aceder a escritórios de advocacia com talento jurídico de topo
para os seus clientes nas diversas geografias onde esta rede está presente.
Como membro da NEXTLAW Referral Network, a RSA tem acesso a 675 escritórios
associados e 38.000 advogados em mais de 200 países, oportunidades de referência
e de colaboração com vista a prestar um melhor serviço aos seus clientes.
As adesões a esta rede exclusiva, são sujeitas a um rigoroso processo de seleção
para que as referências recíprocas possam ser feitas com máxima confiança entre
os diversos escritórios associados.
Independentemente da área de prática que integrem, os advogados da RSA estão
totalmente focados em facultar serviços personalizados e de forma interdisciplinar,
garantindo que qualquer dificuldade em cada situação concreta que nos seja
colocada, seja ultrapassada.
Apostamos na formação contínua nos nossos colaboradores, ampliando o seu
conhecimento, e desenvolvendo as soft e digital skills ¬de cada um e de todos.
António Raposo
Subtil
Manuel Camarate
de Campos
João Luz Soares
Susana Gonzalez
Sandra Neves
António Coutinho
Rebelo
Carlos Matos
Rosa
3.
ÍNDICE - DL n.º 27/ 2023,
de 28 de abril
(versão atualizada)
REGIME DA GESTÃO
DE ATIVOS
DL n.º 27/2023, de 28 de Abril (versão actualizada)
REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º - Âmbito de aplicação
Artigo 2.º - Organismo de investimento colectivo
Artigo 3.º - Forma dos organismos de investimento
Artigo 4.º - Organismos de investimento coletivo abertos e fechados
Artigo 5.º - Tipos de organismos de investimento colectivo
Artigo 6.º - Sociedades gestoras
Artigo 7.º - Sociedades gestoras de grande e de pequena dimensão
Artigo 8.º - Denominação Artigo 9.º - Outras definições
CAPÍTULO II
Organismos de investimento coletivo em geral
Artigo 10.º - Deveres fundamentais
Artigo 11.º - Constituição e extinção
Artigo 12.º - Autonomia patrimonial
Artigo 13.º - Compartimentos patrimoniais autónomos
Artigo 14.º - Unidades de participação
Artigo 15.º - Categorias de unidades de participação
Artigo 16.º - Participantes
Artigo 17.º - Subscrição, resgate e reembolso
Artigo 18.º - Registo de unidades de participação
Artigo 19.º - Duração do organismo de investimento colectivo
Artigo 20.º - Valor líquido global
Artigo 21.º - Sociedades de investimento colectivo
TÍTULO II
Acesso à atividade
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 22.º - Procedimento
Artigo 23.º - Apreciação e decisão
Artigo 24.º - Recusa de autorização
Artigo 25.º - Revogação, suspensão e caducidade
Artigo 26.º - Alterações subsequentes à autorização para início de atividade de sociedade gestora
Artigo 27.º - Alterações subsequentes à constituição de organismo de investimento colectivo
CAPÍTULO II
Sociedade gestora
SECÇÃO I
Requisitos de acesso e âmbito da atividade
SUBSECÇÃO I
Sociedade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e sociedade gestora de grande dimensão
Artigo 28.º - Âmbito da actividade
Artigo 29.º - Requisitos gerais
Artigo 30.º - Capital inicial mínimo
Artigo 31.º - Fundos próprios - Acrescentado o n.º 8 (pelo DL n.º 89/2024, de 18 de novembro)
SUBSECÇÃO II
Sociedade gestora de pequena dimensão
Artigo 32.º - Âmbito da actividade Artigo 33.º - Regime aplicável
SECÇÃO II
Âmbito da autorização de sociedade gestora com sede em Portugal
SUBSECÇÃO I
Âmbito europeu da autorização
Artigo 34.º - Direito de exercer a atividade noutro Estado-Membro
Artigo 35.º - Estabelecimento de sucursal
Artigo 36.º - Liberdade de prestação de serviços
Artigo 37.º - Alterações às informações comunicadas no âmbito do estabelecimento de sucursal
Artigo 38.º - Alterações às informações comunicadas no âmbito da liberdade de prestação de serviços
Artigo 39.º - Direito aplicável à prestação transfronteiriça da actividade
SUBSECÇÃO II
Âmbito da autorização com conexão com países terceiros
Artigo 40.º - Gestão de organismos de investimento alternativo de países terceiros não comercializados na
União Europeia
SECÇÃO III
Âmbito da autorização de sociedade gestora da União Europeia
Artigo 41.º - Direito de exercer a atividade em Portugal
22
Artigo 42.º - Estabelecimento de sucursal em Portugal
Artigo 43.º - Liberdade de prestação de serviços em Portugal
Artigo 44.º - Alterações às informações comunicadas no âmbito do estabelecimento de sucursal
Artigo 45.º - Alterações às informações comunicadas no âmbito da liberdade de prestação de serviços
Artigo 46.º - Pedido de gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários por sociedade gestora
estabelecida noutro Estado-Membro
Artigo 47.º - Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismo de investimento colectivo
SECÇÃO IV
Autorização de sociedade gestora de país terceiro e respetivo âmbito
SUBSECÇÃO I
Autorização
Artigo 48.º - Pedido de autorização
Artigo 49.º - Procedimento de autorização
Artigo 50.º - Requisitos de autorização
Artigo 51.º - Decisão
Artigo 52.º - Procedimento de dispensa
Artigo 53.º - Cooperação e comunicação de informação
Artigo 54.º - Alteração da estratégia de comercialização
Artigo 55.º - Execução e alteração da estratégia de comercialização
Artigo 56.º - Litígios da sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal
SUBSECÇÃO II
Estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços
Artigo 57.º - Direito de estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços noutro Estado-Membro
Artigo 58.º - Direito de estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços de sociedade gestora de país
terceiro autorizada noutro Estado-Membro
Artigo 59.º - Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismos de investimento alternativo
CAPÍTULO III
Organismos de investimento coletivo
SECÇÃO I
Âmbito da autorização
Artigo 60.º - Autorização de organismo de investimento colectivo
SECÇÃO II
Sociedades de investimento colectivo
Artigo 61.º - Disposições gerais
Artigo 62.º - Regime aplicável
TÍTULO III
Exercício da atividade
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Sociedade gestora
SUBSECÇÃO I
Funções e deveres
Artigo 63.º - Funções da sociedade gestora
Artigo 64.º - Deveres gerais
Artigo 65.º - Dever de agir no interesse dos participantes
SUBSECÇÃO II
Organização
Artigo 66.º - Deveres de organização
Artigo 67.º - Tratamento de reclamações e prestação de informação
SUBSECÇÃO III
Remuneração e encargos
Artigo 68.º - Comissão de gestão
Artigo 69.º - Custos e encargos do organismo de investimento colectivo
SUBSECÇÃO IV
Subcontratação e substituição
Artigo 70.º - Subcontratação
Artigo 71.º - Subcontratação por entidade subcontratada
Artigo 72.º - Substituição
SECÇÃO II
Organismos de investimento colectivo
Artigo 73.º - Receitas
Artigo 74.º - Comissões
Artigo 75.º - Valor e divulgação
CAPÍTULO II
Conflito de interesses
SECÇÃO I
23
Disposições gerais
Artigo 76.º - Deveres gerais
SECÇÃO II
Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
Artigo 77.º - Critérios de identificação de conflitos de interesses
Artigo 78.º - Política e procedimentos em matéria de conflitos de interesses
Artigo 79.º - Gestão e acompanhamento de conflitos de interesses
Artigo 80.º - Operações pessoais
Artigo 81.º - Envolvimento acionista e exercício dos direitos de voto
Artigo 82.º - Benefícios ilegítimos
SECÇÃO III
Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento alternativo
Artigo 83.º - Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento alternativo
CAPÍTULO III
Deveres de informação
SECÇÃO I
Documentos constitutivos e relatórios e contas
SUBSECÇÃO I
Documentos constitutivos
Artigo 84.º - Documentos constitutivos dos organismos de investimento colectivo
SUBSECÇÃO II
Prospeto
Artigo 85.º - Elaboração e conteúdo do prospecto
SUBSECÇÃO III
Regulamento de gestão
Artigo 86.º - Elaboração do regulamento de gestão
SUBSECÇÃO IV
Informações fundamentais destinadas aos investidores
Artigo 87.º - Elaboração do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores
Artigo 88.º - Conteúdo do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores
Artigo 89.º - Dever de disponibilização do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores
Artigo 90.º - Responsabilidade civil
SUBSECÇÃO V
Informações aos investidores de organismos de investimento alternativo dirigidos exclusivamente
a investidores profissionais
Artigo 91.º - Informação aos investidores de organismos de investimento alternativo dirigidos exclusivamente
a investidores profissionais
SUBSECÇÃO VI
Relatórios e contas
Artigo 92.º - Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas
Artigo 93.º - Conteúdo do relatório e contas
Artigo 94.º - Relatório e contas anual dos organismos de investimento alternativo que controlem sociedades
não cotadas
SUBSECÇÃO VII
Outras informações
Artigo 95.º - Deveres de informação relativos a execução de ordens de subscrição e de resgate
Artigo 96.º - Informação financeira
Artigo 97.º - Comunicações promocionais
SECÇÃO II
Divulgação e publicação
Artigo 98.º - Formas de divulgação
Artigo 99.º - Divulgação de documentos constitutivos e relatórios e contas
SECÇÃO III
Informação dirigida à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Artigo 100.º - Dever de comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Artigo 101.º - Composição da carteira
Artigo 102.º - Prestação de informação pelas sociedades gestoras de OICVM
Artigo 103.º - Prestação de informação pelas sociedades gestoras de OIA
CAPÍTULO IV
Governo
SECÇÃO I
Sociedade gestora
SUBSECÇÃO I
Direção
Artigo 104.º - Órgão de administração
24
SUBSECÇÃO II
Adequação
DIVISÃO I
Órgãos sociais
Artigo 105.º - Adequação dos membros dos órgãos sociais
Artigo 106.º - Avaliação da adequação
Artigo 107.º - Avaliação contínua da adequação dos membros dos órgãos sociais
DIVISÃO II
Participantes qualificados
Artigo 108.º - Adequação dos titulares de participações qualificadas
Artigo 109.º - Avaliação inicial dos titulares de participações qualificadas em sociedade gestora de OICVM
Artigo 110.º - Procedimento de avaliação inicial
Artigo 111.º - Diminuição de participação qualificada
Artigo 112.º - Comunicações relativas a participações qualificadas
Artigo 113.º - Participações qualificadas em sociedade gestora não autorizada para a gestão de OICVM
Artigo 114.º - Supervisão contínua das participações qualificadas e medidas correctivas
SUBSECÇÃO III
Política de remuneração
Artigo 115.º - Âmbito e objecto
Artigo 116.º - Competência decisória e de revisão
Artigo 117.º - Comité de remunerações
Artigo 118.º - Colaboradores com funções de controlo interno
Artigo 119.º - Componente fixa e variável da remuneração
Artigo 120.º - Pagamento da componente variável em instrumentos financeiros
Artigo 121.º - Remuneração por cessação de funções
Artigo 122.º - Benefícios discricionários de pensão
SUBSECÇÃO IV
Gestão de riscos
Artigo 123.º - Função de gestão de riscos
Artigo 124.º - Gestão de riscos e avaliação contínua
Artigo 125.º - Gestão da liquidez
Artigo 126.º - Exposição a titularização
SUBSECÇÃO V
Avaliação de ativos
Artigo 127.º - Princípios gerais
Artigo 128.º - Competência para a avaliação
SUBSECÇÃO VI
Transparência da sociedade gestora sobre sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado
regulamentado
Artigo 129.º - Política de envolvimento de acionistas e deveres de transparência da sociedade gestora
SECÇÃO II
Depositário
SUBSECÇÃO I
Designação
Artigo 130.º - Designação de depositário
Artigo 131.º - Contrato entre o depositário e a sociedade gestora
SUBSECÇÃO II
Deveres e estatuto
Artigo 132.º - Deveres do depositário
Artigo 133.º - Independência
Artigo 134.º - Reutilização de ativos sob guarda
SUBSECÇÃO III
Substituição e subcontratação de funções
Artigo 135.º - Substituição do depositário
Artigo 136.º - Subcontratação da função da guarda de ativos
SUBSECÇÃO IV
Insolvência
Artigo 137.º - Regime dos ativos em caso de insolvência do depositário
SUBSECÇÃO V
Responsabilidade civil
Artigo 138.º - Responsabilidade do depositário
SECÇÃO III
Auditor
Artigo 139.º - Auditor
25
CAPÍTULO V
Comercialização
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 140.º - Comercialização
Artigo 141.º - Regime aplicável à comercialização
Artigo 142.º - Entidade comercializadora
Artigo 143.º - Deveres da entidade comercializadora
SECÇÃO II
Pré-comercialização de organismos de investimento alternativo
Artigo 144.º - Pré-comercialização
Artigo 145.º - Pré-comercialização de organismos de investimento alternativo
Artigo 146.º - Informação relativa à pré-comercialização
Artigo 147.º - Supervisão e cooperação no âmbito da pré-comercialização
SECÇÃO III
Comercialização internacional
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 148.º - Meios de comercialização
SUBSECÇÃO II
Comercialização em Portugal de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários da União Europeia
Artigo 149.º - Comercialização de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal
Artigo 150.º - Cessação da comercialização de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal
SUBSECÇÃO III
Comercialização na União Europeia de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários autorizado em Portugal
Artigo 151.º - Comercialização de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários na União Europeia
Artigo 152.º - Cessação da comercialização de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários na
União Europeia
SUBSECÇÃO IV
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 153.º - Informação aos investidores
DIVISÃO II
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia
Artigo 154.º - Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia por sociedade
gestora com sede em Portugal ou de país terceiro autorizada em Portugal
Artigo 155.º - Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia por sociedade
gestora da União Europeia ou por sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado Membro
Artigo 156.º - Cessação da comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia
por sociedade gestora da União Europeia
DIVISÃO III
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo de país terceiro
Artigo 157.º - Comercialização por sociedades gestoras autorizadas em Portugal
Artigo 158.º - Comercialização por sociedades gestoras da União Europeia ou de países terceiros autorizadas noutro
Estado-Membro
Artigo 159.º - Depositários de organismos de investimento alternativo de país terceiro comercializado em Portugal
DIVISÃO IV
Regime não harmonizado de comercialização em Portugal
Artigo 160.º - Regime não harmonizado de comercialização de organismos de investimento alternativo não estabelecidos
em Portugal junto de investidores profissionais
Artigo 161.º - Regime não harmonizado de comercialização de organismos de investimento alternativo junto
de investidores não profissionais
SUBSECÇÃO V
Comercialização na União Europeia de organismo de investimento alternativo constituído em Portugal, noutro
Estado-Membro ou em país terceiro
Artigo 162.º - Comercialização de organismo de investimento alternativo na União Europeia Artigo 163.º - Cessação
da comercialização noutro Estado-Membro de organismos de investimento alternativo da União Europeia
por sociedade gestora nacional
TÍTULO IV
Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
CAPÍTULO I
Deveres de organização
Artigo 164.º - Procedimentos internos
Artigo 165.º - Recursos
Artigo 166.º - Políticas e procedimentos de contabilidade
Artigo 167.º - Segurança de informação e continuidade da actividade
26
Artigo 168.º - Execução de decisões de negociação
Artigo 169.º - Transmissão de ordens de negociação
Artigo 170.º - Tratamento de operações
Artigo 171.º - Agregação e afetação de ordens
Artigo 172.º - Registo e conservação
Artigo 173.º - Registo das operações
Artigo 174.º - Registo de ordens de subscrição e resgate
Artigo 175.º - Sistemas de comunicação interna de factos, informações e provas
CAPÍTULO II
Património dos OICVM
Artigo 176.º - Composição do património dos OICVM
Artigo 177.º - Operações proibidas
Artigo 178.º - Técnicas e instrumentos de gestão
Artigo 179.º - Exposição a instrumentos financeiros derivados
Artigo 180.º - Limites aplicáveis
Artigo 181.º - Endividamento
Artigo 182.º - Situações excepcionais
CAPÍTULO III
Governo interno
Artigo 183.º - Dever de diligência
Artigo 184.º - Política de gestão de riscos
Artigo 185.º - Avaliação, acompanhamento e revisão da política de gestão de riscos
Artigo 186.º - Cálculo da exposição global
Artigo 187.º - Abordagem baseada nos compromissos
Artigo 188.º - Risco de contraparte e concentração de emitentes em OICVM
Artigo 189.º - Procedimentos de cálculo do valor dos instrumentos financeiros derivados negociados no mercado
de balcão
Artigo 190.º - Auditoria interna
Artigo 191.º - Verificação de cumprimento
Artigo 192.º - Controlo pela direção de topo e pelo órgão de fiscalização
CAPÍTULO IV
Estruturas de tipo principal e de tipo alimentação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 193.º - Organismo de alimentação e organismo principal
SECÇÃO II
Investimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação no organismo de investimento
coletivo em valores mobiliários principal e exercício de actividade
Artigo 194.º - Procedimento de autorização
Artigo 195.º - Contrato entre o organismo de alimentação e o organismo principal
Artigo 196.º - Ativos elegíveis do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação
Artigo 197.º - Unidades de participação e comissões
Artigo 198.º - Fiscalização do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal
SECÇÃO III
Informação relativa a organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação e a organismo
de investimento coletivo em valores mobiliários principal autorizados em Portugal
Artigo 199.º - Documentos constitutivos e relatórios e contas do organismo de investimento coletivo em valores
mobiliários de alimentação
Artigo 200.º - Deveres de informação da sociedade gestora do organismo de investimento coletivo em valores
mobiliários principal
Artigo 201.º - Informação a prestar pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Artigo 202.º - Informação em ações publicitárias
SECÇÃO IV
Depositários e auditores
Artigo 203.º - Depositários
Artigo 204.º - Auditores
SECÇÃO V
Vicissitudes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal
Artigo 205.º - Liquidação
Artigo 206.º - Fusão ou cisão
Artigo 207.º - Conversão ou alteração
TÍTULO V
Organismos de investimento alternativo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 208.º - Tipos de organismos de investimento alternativo
Artigo 209.º - Emissão de obrigações
Artigo 210.º - Organismo de investimento alternativo de alimentação e organismo de investimento alternativo principal
27
CAPÍTULO II
Organismos de investimento alternativo fechados
Artigo 211.º - Obrigação de entrada e mora
Artigo 212.º - Assembleia de participantes
Artigo 213.º - Aumento de capital
Artigo 214.º - Redução de capital
Artigo 215.º - Prorrogação da duração e conversão
CAPÍTULO III
Obrigações decorrentes de posição de controlo em sociedades não cotadas e em sociedades emitentes de ações admitidas
à negociação em mercado regulamentado
Artigo 216.º - Âmbito
Artigo 217.º - Comunicação sobre aquisição de participações qualificadas e de uma posição de controlo em sociedade
não cotada
Artigo 218.º - Comunicação sobre aquisição de uma posição de controlo em sociedade emitente com sede na União
Europeia de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado
Artigo 219.º - Conservação do capital
CAPÍTULO IV
Tipologias de organismos de investimento alternativo
SECÇÃO I
Organismos de investimento alternativo imobiliário
Artigo 220.º - Imóveis elegíveis
Artigo 221.º - Participações em sociedades imobiliárias
Artigo 222.º - Unidades de participação
Artigo 223.º - Instrumentos financeiros derivados
Artigo 224.º - Outros ativos
Artigo 225.º - Operações permitidas
Artigo 226.º - Ativos não elegíveis
SECÇÃO II
Organismos de investimento alternativo de capital de risco
Artigo 227.º - Investimento em capital de risco
Artigo 228.º - Sociedade gestora
Artigo 229.º - Operações permitidas
Artigo 230.º - Operações proibidas
Artigo 231.º - Valor da unidade de participação e composição da carteira
Artigo 232.º - Assembleia anual de participantes
Artigo 233.º - Informação
SECÇÃO III
Organismos de investimento alternativo de créditos
Artigo 234.º - Investimento em créditos
TÍTULO VI
Vicissitudes relativas a organismos de investimento coletivo e sociedades gestoras
CAPÍTULO I
Fusão, cisão e transformação de organismos de investimento coletivo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 235.º - Fusão
Artigo 236.º - Procedimento e autoridade de supervisão
Artigo 237.º - Fusão de organismos de investimento alternativo
SECÇÃO II
Fusão de OICVM
Artigo 238.º - Pedido de autorização de fusão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários
Artigo 239.º - Relatório de auditor
Artigo 240.º - Decisão e autorização
Artigo 241.º - Informação a prestar aos participantes
Artigo 242.º - Modo e meios de prestação da informação aos participantes
Artigo 243.º - Direito ao resgate
Artigo 244.º - Efeitos da fusão
Artigo 245.º - Custos
CAPÍTULO II
Fusão, cisão e conversão de sociedade gestora
Artigo 246.º - Procedimento
TÍTULO VII
Cessação da atividade
CAPÍTULO I
Organismos de investimento colectivo
Artigo 247.º - Dissolução
Artigo 248.º - Comunicações e publicações do facto dissolutivo
Artigo 249.º - Efeitos da dissolução
Artigo 250.º - Liquidação extrajudicial de organismo de investimento colectivo
28
Artigo 251.º - Liquidação judicial de organismo de investimento colectivo
CAPÍTULO II
Sociedade gestora
Artigo 252.º - Dissolução
Artigo 253.º - Dissolução voluntária
Artigo 254.º - Liquidação de sociedade gestora
TÍTULO VIII
Supervisão, cooperação e regulamentação
CAPÍTULO I
Supervisão
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 255.º - Supervisão
Artigo 256.º - Divulgação de legislação e regulamentação
SECÇÃO II
Supervisão relativa a organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
Artigo 257.º - Supervisão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
Artigo 258.º - Supervisão de sociedade gestora da União Europeia que gere organismos de investimento coletivo
em valores mobiliários
SECÇÃO III
Supervisão relativa a organismos de investimento alternativo
Artigo 259.º - Supervisão de sociedade gestora de organismos de investimento alternativo
Artigo 260.º - Comunicação de irregularidades
CAPÍTULO II
Cooperação
Artigo 261.º - Cooperação na supervisão de entidades autorizadas em Portugal
Artigo 262.º - Cooperação no âmbito da autorização de sociedade gestora
Artigo 263.º - Cooperação na avaliação dos riscos
Artigo 264.º - Cooperação na supervisão de sociedade gestora de organismos de investimento alternativo de país terceiro
Artigo 265.º - Cooperação e troca de informação
CAPÍTULO III
Regulamentação
Artigo 266.º - Regulamentação
ANEXO I - Autorização para início de atividade de sociedade gestora
ANEXO II - Elementos instrutórios relativos à constituição de organismo de investimento colectivo
ANEXO III - Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização de sociedade gestora de país terceiro
ANEXO IV - Documentos constitutivos e relatórios e contas
ANEXO V - Composição do património dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
ANEXO VI - Limites ao investimento
ANEXO VII - Estruturas master-feeder
ANEXO VIII - Conteúdo da comunicação sobre aquisição de participações qualificadas e de uma posição de controlo
em sociedade não cotada
ANEXO IX - Fusão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
29
4.
DL n.º 27/ 2023,
de 28 de abril
(versão atualizada)
REGIME DA GESTÃO
DE ATIVOS
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 2
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 27/2023
de 28 de abril
Sumário: Aprova o regime da gestão de ativos.
A gestão de ativos é a atividade em que alguém assume a responsabilidade por gerir e administrar
um conjunto de bens. O sistema financeiro admite e regula diversas formas de gestão de
ativos, podendo esta ser coletiva ou individual. A gestão individualizada de carteira de instrumentos
financeiros rege-se pelo Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de
13 de novembro, e é um serviço de investimento exercido, a título profissional, por intermediário
financeiro.
A gestão coletiva de ativos pode ser efetuada através de diferentes formas consoante a natureza
e a finalidade. No âmbito da gestão coletiva de ativos destaca-se, pela sua função de financiamento
à economia, a gestão de investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores
através de organismos de investimento coletivo (OIC). A gestão de OIC é especialmente conformada
pelo direito da União Europeia, que sujeita a gestão especializada e profissional do investimento
coletivo a deveres reforçados de conduta e a supervisão pública sob diversas formas e níveis de
intensidade. O direito da União Europeia regula, em especial, os organismos de investimento coletivo
em valores mobiliários (OICVM), de acordo com a Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 13 de julho de 2009 (Diretiva 2009/65/CE), e os organismos de investimento
alternativo (OIA), nos termos da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
8 de junho de 2011 (Diretiva 2011/61/UE). A Diretiva 2009/65/CE regula, de forma mais abrangente,
os requisitos da atividade destes organismos e das entidades instrumentais à sua atividade, nomeadamente
a sociedade gestora e o depositário, tendo em conta a natureza aberta e o público-alvo
destes organismos. A Diretiva 2011/61/UE regula os requisitos aplicáveis aos gestores de OIA,
nomeadamente em matéria de acesso e exercício da atividade de gestão destes organismos.
Em Portugal, a atividade de gestão coletiva, sob a forma de OIC, é atualmente regulada
pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC), aprovado em anexo à Lei
n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, e pelo Regime Jurídico do Capital de Risco,
Empreendedorismo Social e Investimento Especializado (RJCRESIE), aprovado em anexo à Lei
n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual.
O RGOIC regula especialmente os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
(OICVM), procedendo à transposição da Diretiva 2009/65/CE e, ainda, parcialmente, os OIA,
transpondo igualmente a Diretiva 2011/61/UE. O RJCRESIE regula a atividade de capital de risco,
bem como a atividade de outros OIC, nomeadamente o investimento especializado e o empreendedorismo
social, transpondo parcialmente a Diretiva 2011/61/UE.
A experiência acumulada na aplicação do RGOIC e do RJCRESIE demonstra que é possível
adotar uma abordagem de política regulatória mais harmonizada, coerente e uniforme, que promova
a eficácia da supervisão e a competitividade do setor, adotando nomeadamente soluções
mais alinhadas com o direito da União Europeia. Este é um elemento particularmente relevante,
na medida em que os operadores de mercado concorrem, cada vez mais, no contexto integrado
do mercado interno da União Europeia.
Adicionalmente, a atividade de gestão coletiva de ativos está sujeita a princípios e regras
tendencialmente comuns, independentemente da natureza dos organismos. Por esse motivo, e
em linha com os princípios de economia e simplificação legislativa, considera-se vantajoso unificar
e sistematizar esses referentes comuns, garantindo maior coerência e harmonização regulatória.
Esta iniciativa dá ainda cumprimento a uma das reformas contidas no Plano de Recuperação e
Resiliência, num contexto de promoção de um ambiente empresarial mais favorável que proporcione
incentivos ao investimento, à capitalização das empresas e à consolidação setorial.
31
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 3
O presente decreto-lei procede, por isso, à aprovação do regime da gestão de ativos (RGA)
e, consequentemente, à revogação do RGOIC e do RJCRESIE. O RGA adota um quadro regulatório
comum dos OIC, regulando de forma unitária as matérias que estão atualmente dispersas
pelo RGOIC e pelo RJCRESIE, promovendo ainda um alinhamento do direito nacional com o
direito da União Europeia.
Os OIC são instituições que têm por finalidade o investimento coletivo de capitais obtidos junto
de investidores de acordo com uma política de investimento previamente estabelecida. O RGA
alinha o conceito base de OIC com o direito da União Europeia. Assim, o OIC é delimitado por
referência à recolha de capital junto de investidores para aplicação de acordo com uma política
de investimento, sendo previsto, em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE, que os OICVM
estão ainda sujeitos ao princípio da diversificação de risco. Os OICVM e os OIA constituem as
duas tipologias de OIC reguladas pelo RGA. Em benefício da simplificação, o RGA simplifica o
catálogo de tipologias de OIA, prevendo três tipologias em função do objeto principal do investimento
e uma tipologia residual e aberta. Mantêm-se, pela relevância e enraizamento no nosso
mercado, os OIA imobiliários e os OIA de capital de risco, bem como os OIA de créditos que foram
introduzidos recentemente no nosso ordenamento. Os demais OIA atualmente existentes, nomeadamente
os OIA em valores mobiliários, os organismos de investimento em ativos não financeiros,
os organismos de investimento alternativo especializado, com exceção dos OIA de créditos, e os
fundos de empreendedorismo social, deixam de constituir tipologias autónomas e passam a poder
ser constituídos ao abrigo da tipologia aberta.
Os OIC são patrimónios autónomos, podendo assumir forma contratual, de fundo de investimento,
ou societária, de sociedade de investimento coletivo. Os OIC sob forma societária podem ser
autogeridos ou heterogeridos, caso designem uma terceira entidade para assegurar a sua gestão.
Estes organismos podem ser abertos ou fechados, consoante o número de partes — unidades de
participação ou ações — em circulação seja variável ou fixo. As unidades de participação de OIC
aberto podem ser subscritas e resgatadas, a pedido dos participantes, conforme previsto nos
documentos constitutivos. Os OIC podem ainda dividir-se em compartimentos patrimoniais que são
autónomos entre si. Os OIC têm um valor líquido global sempre positivo, não se mantendo os limiares
mínimos de valor líquido global atualmente previstos consoante a tipologia do organismo.
A qualidade de participante decorre da aquisição dos valores mobiliários representativos de
uma fração do património do OIC sob forma contratual ou societária. As unidades de participação
correspondem aos valores mobiliários emitidos por OIC sob forma contratual, enquanto aqueles com
forma societária emitem ações por adotarem a forma de sociedade anónima. Independentemente
da forma do OIC, os valores mobiliários representativos das suas partes são necessariamente
escriturais e sem valor nominal. A aquisição originária é efetuada mediante a sua subscrição, a qual
implica o pagamento do respetivo valor de subscrição. Nos OIC abertos, o valor de subscrição é
integralmente realizado e nos demais organismos é integral ou parcialmente realizado, consoante
o estabelecido nos documentos constitutivos.
Os OIC podem ter duração determinada ou indeterminada, consoante o estabelecido nos
respetivos documentos constitutivos. Nos OIA fechados com duração indeterminada, os respetivos
documentos constitutivos preveem a negociação das suas unidades de participação no prazo de
três anos a contar da constituição.
A atividade dos OIC é suportada pela atuação de diversas entidades com diferentes funções,
com particular destaque para a sociedade gestora, o depositário e as entidades comercializadoras.
Todos estão vinculados ao dever de atuação no exclusivo interesse dos participantes, ou seja, dos
titulares do património coletivo.
O RGA simplifica o catálogo de agentes que podem desenvolver a atividade de gestão coletiva
de ativos. O RGOIC e o RJCRESIE preveem quatro tipos de sociedades gestoras: as sociedades
gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC), as sociedades de capital de
risco (SCR), as sociedades de empreendedorismo social e as sociedades gestoras de fundos de
capital de risco. Adicionalmente, o RJCRESIE contempla ainda a figura dos investidores de capital
de risco, bem como a possibilidade de as sociedades de desenvolvimento regional exercerem a
atividade. No RGA, os tipos de sociedades gestoras elegíveis passam a ser apenas as SGOIC
e as SCR. Esta classificação tem por base a diferença no âmbito de atividade de cada um dos
32
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 4
tipos. As SGOIC podem exercer atividades de gestão de OICVM e de OIA, não podendo, porém,
gerir exclusivamente OIA de capital de risco. As SCR só podem gerir OIA. As SCR têm necessariamente
de gerir, pelo menos, um OIA de capital de risco e não podem gerir maioritariamente OIA
imobiliários.
O início da atividade de qualquer sociedade gestora depende de autorização da Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), nos termos do RGA, estabelecendo-se dois regimes de
acesso à atividade consoante o objeto e dimensão da sociedade gestora. A Diretiva 2011/61/UE
admite a aplicação de um regime simplificado para o investimento alternativo que se situe abaixo
dos limiares quantitativos nela previstos. A experiência prática comprova a adequação e utilidade
deste regime simplificado na captação e gestão de investimento de capital de risco. Por razões
de coerência e uniformização regulatória, este regime simplificado deve ser igualmente aplicado
a outras formas de investimento alternativo além do capital de risco. Assim, o RGA amplia o
âmbito de aplicação do regime simplificado de acesso e exercício da atividade de gestão de OIA,
passando a subdividir as sociedades gestoras de OIA segundo um critério de dimensão, ou seja,
de grande ou pequena dimensão, consoante ultrapassem ou não os limiares previstos na Diretiva
2011/61/UE.
As sociedades gestoras de pequena dimensão ficam sujeitas a um procedimento simplificado
de autorização, por referência ao regime aplicável às sociedades gestoras de OICVM e de grande
dimensão. A CMVM dispõe de um prazo de decisão de 30 dias, no qual procede nomeadamente
à análise ex ante da adequação dos membros do órgão de administração. O requisito de capital
mínimo inicial de uma sociedade gestora de pequena dimensão é de € 75 000, sendo obrigada a
constituir um montante adicional de fundos próprios de 0,02 % do montante em que o valor líquido
global das carteiras sob gestão exceda € 250 000 000. Os seus requisitos organizacionais são objeto
de análise subsequente pela CMVM, de acordo com princípios gerais e critérios de proporcionalidade.
Por fim, não se exige a designação de depositário para os OIA geridos por estas sociedades
gestoras, quando se trate de OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais.
O regime de início da atividade das sociedades gestoras de OICVM e de grande dimensão
é também ajustado, procedendo-se, nomeadamente, à redução do prazo para a decisão de autorização
da CMVM. O RGA estabelece um prazo de decisão de 90 dias, prorrogável por 30 dias,
quando atualmente se preveem prazos de decisão que se podem estender até 6 meses. Também
são ajustados os elementos instrutórios dos pedidos de autorização em linha com o disposto no
direito da União Europeia. Os requisitos gerais de uma sociedade gestora de OICVM e de grande
dimensão correspondem, no essencial, aos requisitos atualmente previstos no RGOIC para
uma SGOIC. As sociedades gestoras de OICVM e de grande dimensão adotam a forma de sociedade
anónima, têm administração central e efetiva em Portugal, um capital mínimo inicial de, pelo
menos, € 125 000 ou, se exercerem a atividade de registo e depósito de instrumentos financeiros,
€ 150 000, os seus membros dos órgãos sociais e participantes qualificados cumprem os requisitos
de adequação e têm uma direção de topo composta por, pelo menos, duas pessoas.
A autorização para o início da atividade da sociedade gestora delimita o âmbito da atividade
que pode exercer de acordo com os tipos previstos no RGA. A sociedade gestora pode, mediante
autorização, estar habilitada a gerir OICVM, OIA ou ambos. Adicionalmente, consoante o tipo
de OIC que esteja habilitada a gerir, pode igualmente ser autorizada a exercer atividades adicionais
reguladas pela Diretiva 2014/65/UE.
As sociedades gestoras de OICVM e de grande dimensão podem exercer atividade transfronteiriça
na União Europeia ao abrigo do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação
de serviços, mediante o cumprimento do procedimento de notificação previsto no RGA, conforme
admitido na Diretiva 2009/65/CE e na Diretiva 2011/61/UE. Para o efeito, a sociedade gestora
comunica à CMVM, acompanhado da informação exigível, consoante pretenda estabelecer sucursal
noutro Estado-Membro ou atuar ao abrigo da liberdade de prestação de serviços. A informação
comunicada pela sociedade gestora é transmitida pela CMVM às autoridades de supervisão dos
Estados-Membros de acolhimento, podendo a CMVM recusar a comunicação em determinadas
situações e de forma fundamentada. De igual modo, uma sociedade gestora da União Europeia
também pode exercer atividade em Portugal ao abrigo do direito de estabelecimento e da liberdade
de prestação de serviços em termos idênticos a uma sociedade gestora nacional, mediante
33
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 5
o cumprimento do referido procedimento de notificação. A supervisão prudencial da sociedade
gestora é sempre assegurada pela autoridade do Estado-Membro de origem. Por fim, são ainda
previstos os requisitos para que uma sociedade gestora de país terceiro possa exercer atividade
em Portugal.
Os OIC e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos podem ser constituídos mediante
autorização da CMVM ou comunicação à CMVM, com ou sem possibilidade de oposição. A constituição
de OIA de subscrição particular fica sujeita a comunicação prévia à CMVM. A constituição
de compartimento patrimonial autónomo de OIC aberto ou fechado de subscrição pública, cujo
depositário e auditor sejam coincidentes com os do organismo ou de outro compartimento do mesmo
organismo também fica sujeita a comunicação à CMVM, podendo, neste caso, deduzir oposição.
Os demais OIC e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos só podem ser constituídos
mediante autorização da CMVM, sendo ajustado o prazo de decisão de autorização.
A sociedade gestora tem uma função central no desenvolvimento da atividade dos OIC,
encontrando-se, por isso, sujeita a um exigente quadro de deveres fiduciários de atuação no
interesse exclusivo dos participantes. A sociedade gestora procede à gestão do investimento e do
risco do OIC, bem como à comercialização e administração do mesmo, prestando um conjunto de
serviços administrativos. A sociedade gestora de OIA pode ainda prestar um conjunto de serviços
adicionais relacionados, nomeadamente, com gestão de instalações ou administração imobiliária,
bem como de aconselhamento especializado.
A sociedade gestora atua no interesse exclusivo dos participantes, desempenhando as suas
funções de acordo com padrões reforçados de conduta, nomeadamente de honestidade, equidade,
cuidado, diligência e competência, estando sujeita ainda a dever de segredo. No quadro
dos seus deveres gerais, a sociedade gestora de OICVM integra os riscos de sustentabilidade no
âmbito da sua atuação. A sociedade gestora está obrigada a dar prevalência aos interesses dos
participantes relativamente a quaisquer outros interesses, próprios ou de entidades relacionadas,
tendo igualmente de assegurar um tratamento equitativo dos participantes.
A atividade de gestão de OIC é remunerada através de uma comissão de gestão. A fórmula
de cálculo é previamente definida nos documentos constitutivos do OIC, podendo incluir uma
componente variável decorrente do desempenho desse OIC. Para além da comissão de gestão,
os demais custos e encargos imputáveis ao OIC estão sujeitos a critérios de adequação tendo em
conta o princípio de gestão sã e prudente. A sociedade gestora não pode cobrar ou imputar, ao OIC
ou aos participantes, quaisquer custos que não sejam devidos e não se encontrem previstos nos
documentos constitutivos.
A sociedade gestora pode subcontratar as suas funções, devendo comunicá-lo previamente
à CMVM. A subcontratação não pode comprometer a eficácia da supervisão da sociedade gestora,
nem a sua responsabilidade última pela gestão do OIC, incluindo para emitir instruções à entidade
subcontratada ou cessar a subcontratação quando o interesse dos participantes o exija.
A relação de gestão é, por natureza, duradoura, mantendo-se, em regra, durante a duração
do OIC. Em determinadas situações, a sociedade gestora pode ser substituída nas suas funções,
desde que os documentos constitutivos prevejam essa possibilidade. Essa previsão é um requisito
essencial da substituição, na medida em que esta circunstância representa uma alteração significativa
dos pressupostos subjacentes ao investimento nesse OIC. A substituição de sociedade
gestora de OIC abertos depende de autorização da CMVM e, no caso dos demais OIC, é objeto
de comunicação subsequente à CMVM.
A atividade dos OIC é enquadrada pelos respetivos documentos constitutivos. Os documentos
constitutivos são, consoante o tipo e a natureza do OIC, o prospeto, o regulamento de gestão, o
documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, a informação aos investidores
de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais e, no caso de uma sociedade
de investimento coletivo, o contrato de sociedade. A elaboração de prospeto é exigível para OIC
abertos, sejam OICVM ou OIA, integrando o regulamento de gestão e, no caso de OIC sob forma
societária, o contrato de sociedade.
O regulamento de gestão é um documento constitutivo obrigatório independentemente da
natureza do OIC. O RGA estabelece um conjunto de elementos que constam necessariamente
34
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do regulamento de gestão, podendo a CMVM regulamentar e fixar os demais elementos mínimos
deste documento constitutivo.
A sociedade gestora de OICVM elabora o documento de informações fundamentais aos
investidores (IFI). O conteúdo e a forma deste documento decorrem diretamente da legislação
da União Europeia e da respetiva regulamentação, incluindo, nomeadamente, a identificação, a
descrição dos objetivos e política de investimento, resultados previstos, custos e encargos e o
perfil de risco. Tendo em conta o disposto na legislação da União Europeia relativa aos pacotes de
produtos de investimento ou baseados em seguros dirigidos a investidores de retalho (PRIIP), o IFI
pode ser substituído pelo documento de informação fundamental (DIF) previsto nessa legislação
da União Europeia. O IFI é disponibilizado aos investidores, pela entidade comercializadora, com
uma antecedência adequada ao momento da subscrição das unidades de participação. Relativamente
aos OIA, a respetiva sociedade gestora elabora a informação dirigida aos investidores
profissionais e, se dirigidos a investidores não profissionais, o DIF previsto na legislação da União
Europeia relativa aos PRIIP.
Os OIC estão obrigados a elaborar documentos de prestação de contas. Os OICVM elaboram
e publicam um relatório anual e semestral de acordo com o modelo em anexo ao RGA, respetivamente,
no prazo de quatro e de dois meses a contar do termo do período de referência. Os OIA
elaboram e publicam apenas relatório anual no prazo de cinco meses a contar do encerramento
do exercício. O conteúdo mínimo dos relatórios e contas dos OIA decorre diretamente da regulamentação
da União Europeia.
A informação que deva ser publicada, nos termos do RGA, relativa a OIC, é divulgada através
do sistema de difusão de informação da CMVM. Sem prejuízo de outras formas de publicitação
previstas no RGA, são objeto de publicação o prospeto, o regulamento de gestão, as informações
fundamentais destinadas aos investidores, a informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente
a investidores profissionais e os últimos relatórios e contas anuais e semestrais.
Para além dos deveres de informação ao público e aos participantes, os OIC e respetivas
sociedades gestoras estão sujeitos a deveres de informação à CMVM para efeitos de supervisão
e fiscalização do cumprimento das normas que regem a sua atividade. Em particular, a sociedade
gestora está obrigada a comunicar à CMVM quaisquer factos relevantes relativos ao organismo
de investimento coletivo que afetem o seu funcionamento ou significativamente os seus ativos.
Sempre que considere necessário para a proteção dos interesses dos investidores, a CMVM pode
determinar que esses factos sejam divulgados ou publicados.
O RGA exige especiais qualidades no que respeita às qualificações e requisitos das pessoas
que podem influenciar ou fiscalizar a atividade da sociedade gestora. Atendendo aos interesses em
presença, quer os membros dos órgãos sociais, quer os participantes qualificados das sociedades
gestora, estão sujeitos a requisitos legais de adequação.
Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades gestoras de OICVM e
de grande dimensão são objeto de avaliação prévia ao início de funções para verificar se observam
os critérios de idoneidade e experiência. A avaliação prévia é efetuada no procedimento de autorização
para início da atividade da sociedade gestora, bem como quando se verifique a alteração
da composição do órgão. A CMVM pode opor-se à designação inicial de qualquer membro dos
órgãos de administração e fiscalização. Os membros dos órgãos sociais cumprem continuamente
os critérios legais de adequação, podendo ser objeto de medidas de supervisão caso deixem de
reunir os requisitos para o exercício dessas funções, incluindo, a sua destituição.
A aquisição de uma participação qualificada numa sociedade gestora também está sujeita
a requisitos legais e a controlo administrativo pela CMVM. Os participantes qualificados têm de
dar garantias de assegurar uma gestão sã e prudente da sociedade gestora, nomeadamente,
idoneidade e solidez financeira. A adequação dos participantes qualificados é avaliada no âmbito
do procedimento de autorização para o início da atividade da sociedade gestora de OICVM e de
grande dimensão.
Para além da avaliação em sede de procedimento de autorização, a aquisição potencial de
uma participação qualificada numa sociedade gestora de OICVM está sujeita a notificação prévia
à CMVM, podendo esta opor-se à concretização da operação. A avaliação da adequação dos
participantes qualificados de uma sociedade gestora de OICVM é efetuada previamente à aquisi-
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ção da participação qualificada e também sucessivamente, podendo a CMVM adotar medidas de
supervisão quando esses requisitos deixem de se verificar.
A avaliação da adequação dos participantes qualificados de uma sociedade gestora que
efetue exclusivamente a gestão de OIA é objeto de controlo subsequente. Para este efeito, é
estabelecido o dever de informação à CMVM sobre a alteração dos participantes qualificados
dessa sociedade gestora.
A política de remuneração é um instrumento de orientação da conduta que deve mitigar e
neutralizar riscos decorrentes de incentivos desajustados e desadequados, tratando-se de uma
matéria objeto de significativa harmonização no direito da União Europeia. As sociedades gestoras
de OICVM e de grande dimensão adotam uma política de remuneração dos colaboradores
responsáveis pela condução da atividade e assunção de riscos. Por razões de proporcionalidade,
esta exigência não abrange as sociedades gestoras de pequena dimensão.
A disciplina da política de remuneração tem em conta o princípio da proporcionalidade, bem
como a abordagem regulatória baseada no risco, atendendo à dimensão, organização interna,
natureza, âmbito e complexidade das atividades da sociedade gestora. A política de remuneração
deve mitigar e reduzir eventuais riscos de conflitos de interesses, devendo ser compatível com os
objetivos da estratégia empresarial, valores e interesses da sociedade gestora e dos OIC por si
geridos e respetivos investidores. Deve ainda ser neutra do ponto de vista do género, baseando-
-se na igualdade de remuneração entre dirigentes e colaboradores masculinos e femininos por
trabalho igual.
A política de remuneração abrange todas as formas de remuneração e benefícios dos colaboradores
abrangidos por este regime. Em linha com o direito da União Europeia, o RGA estabelece
os requisitos e termos da adequada definição das componentes, fixa e variável, da remuneração.
A componente fixa da remuneração deve ser suficientemente representativa para permitir inclusivamente
o não pagamento da componente variável. Para promover uma remuneração baseada
numa ótica de médio-longo prazo, pelo menos, metade da componente variável deve ser paga
em espécie e, além disso, uma parte substancial, de 40 % ou 60 % da componente variável, consoante
o montante, é diferida pelo período de três anos. É ainda estabelecido que os benefícios
discricionários de pensão são retidos e pagos em espécie. Os colaboradores responsáveis pelas
funções de controlo desempenham um papel com especial relevância e significado na estrutura
de governo societário. Por isso, a fixação da sua remuneração é independente do desempenho
das áreas de negócio sob o seu controlo e a sua remuneração é diretamente supervisionada pelo
órgão de fiscalização ou pelo comité de remunerações.
A sociedade gestora dispõe de funções de gestão de riscos e de avaliação de ativos. O estabelecimento
destas funções é exigível para qualquer sociedade gestora, inclusivamente de pequena
dimensão, salvo se tal se revelar desadequado de acordo com exigências de proporcionalidade.
A extensão da função de gestão de riscos numa sociedade gestora de pequena dimensão tem
em conta a sua dimensão e nível de risco, sendo, por isso, ajustada face à sociedade gestora de
grande dimensão.
O depositário assegura a custódia dos ativos do OIC e desempenha funções de controlo e de
fiscalização da respetiva atividade no interesse dos participantes. A sua designação é obrigatória,
salvo para OIC dirigidos exclusivamente a investidores profissionais que sejam geridos por sociedade
gestora de pequena dimensão. A função de depositário pode ser assumida por instituição de
crédito ou empresa de investimento estabelecida em Portugal, sendo a respetiva relação contratual
formalizada por escrito. O depositário tem um estatuto de independência, devendo adotar medidas
para evitar a ocorrência de conflitos de interesses.
O depositário pode subcontratar a função de guarda de ativos, mediante o cumprimento
de requisitos, formais e materiais, que visam garantir a sua compatibilidade com o objetivo subjacente
à função do depositário, incluindo exigências na seleção e fiscalização da atividade do
subcontratado, de interesse objetivo na subcontratação, bem como de competência e recursos
do subcontratado.
A informação financeira dos OIC está sujeita a relatório de auditoria emitido por auditor
habilitado para o efeito. O auditor está sujeito ao dever de comunicação à CMVM relativamente à
ocorrência de factos com impacto significativo na atividade do OIC.
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A recolha de capitais junto de investidores realiza-se através da comercialização, que consiste
na oferta ou colocação de unidades de participação de organismo de investimento coletivo efetuada,
direta ou indiretamente, por iniciativa da sociedade gestora ou por sua conta. O conceito de
comercialização adotado no RGA é aperfeiçoado tendo em vista o seu alinhamento com o conceito
previsto na Diretiva 2011/61/UE.
Para além da sociedade gestora, podem ser entidades comercializadoras o depositário,
intermediários financeiros registados junto da CMVM para o exercício das atividades de colocação
com ou sem garantia ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem e, ainda, outras
entidades autorizadas pela CMVM. A relação entre a sociedade gestora e a entidade comercializadora
rege-se por contrato escrito, estando a sociedade gestora obrigada a prestar informação
sobre o OIC às respetivas entidades comercializadoras. Na comercialização, a sociedade gestora
pode ser representada por agente vinculado.
A entidade comercializadora é responsável pela recolha das ordens de subscrição e de resgate
das unidades de participação, devendo, para o efeito, prestar aos investidores a informação
sobre o OIC transmitida pela sociedade gestora.
A pré-comercialização é essencialmente uma forma de sondagem de mercado para aferir o
interesse de investidores profissionais no investimento num OIA que ainda não está constituído
ou não foi notificado para comercialização. A legislação da União Europeia enquadra a figura no
âmbito da atividade transfronteiriça, mas o conceito pode igualmente ser aplicável em contexto
meramente nacional. Por isso, o RGA amplia o âmbito da figura da pré-comercialização de OIA
junto de investidores profissionais, permitindo que as sociedades gestoras nacionais também o
possam fazer em Portugal.
A comercialização transfronteiriça de OICVM opera através do procedimento de notificação
prévia à autoridade de supervisão do respetivo Estado-Membro de origem, a qual, por sua vez,
comunica essa informação às autoridades de supervisão dos Estados-Membros de acolhimento
em que se pretende comercializar o OICVM. A comercialização pode cessar por iniciativa da
sociedade gestora, mediante o cumprimento de requisitos, que incluem a apresentação de uma
oferta ao público de recompra ou resgate, a divulgação de informação sobre a intenção de cessação
da comercialização e a alteração ou revogação de contratos celebrados para efeitos de
comercialização, de modo a cessar qualquer oferta a partir da data pretendida de cessação.
A comercialização transfronteiriça de OIA abrange a comercialização de OIA estabelecidos na
União Europeia e ainda de OIA estabelecidos em país terceiro.
Os OICVM dispõem de um quadro regulatório dotado de uma elevada harmonização no
direito da União Europeia. Essa harmonização é nomeadamente evidenciada pelos requisitos de
composição do património, em particular os limites à exposição em ativos. Os limiares quantitativos
aplicáveis aos OICVM são regulamentados em anexos ao RGA. Os OICVM podem ser autorizados
a investir, pelo menos, 85 % do seu valor líquido global noutro OICVM no âmbito de estruturas de
tipo principal e de alimentação. Os primeiros correspondem aos OICVM que recebem investimento
de outro OICVM, de alimentação. Os segundos são os OICVM que recolhem capital do público
para aplicação indireta noutro OICVM (o organismo principal). Esta forma de investimento indireto
significativo pelo OICVM de alimentação, ultrapassando os limiares admitidos aos OICVM, justifica-
-se pelo facto de este OICVM alocar o seu valor líquido global no OICVM principal, organismo que
observa o princípio da diversificação e repartição de risco aplicável aos OICVM. Estas estruturas
estão sujeitas a requisitos adicionais, tendo em vista a proteção dos investidores do OICVM de
alimentação.
Os OIA são OIC que não se qualifiquem como OICVM. O RGA regula especificamente a
atividade de quatro tipos de OIA, incluindo um tipo residual e aberto, para além de estabelecer
as regras gerais aplicáveis a qualquer organismo desta natureza. Os OIA passam a poder emitir
obrigações, aplicando-se o Código das Sociedades Comerciais, com adaptações, nomeadamente
a sujeição aos limites de endividamento previstos no RGA.
O RGA admite o diferimento da obrigação de entrada nos OIA fechados. Assim, sem prejuízo
dos prazos fixados nos documentos constitutivos, o participante só entra em mora com a interpelação
da sociedade gestora, fixando um prazo para o cumprimento da obrigação de entrada.
37
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Durante esse período, o participante não pode receber rendimentos, nem participar nas reuniões
da assembleia de participantes.
A convocação, funcionamento e deliberações da assembleia de participantes de OIA fechado
regem-se pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, com exceção das normas incompatíveis
e das matérias especificamente reguladas no RGA. Opta-se, nomeadamente, por não
manter as normas especiais, previstas no RJCRESIE, relativas à convocação da assembleia de
participantes, considerando-se que a aplicação adaptada do disposto no Código das Sociedades
Comerciais para as sociedades anónimas é a solução mais adequada para regular o processo
de deliberação dos participantes. O regulamento de gestão pode ser alterado por iniciativa da
sociedade gestora, bem como dos participantes, se aquele documento constitutivo o estabelecer.
O capital dos OIA fechados pode ser aumentado e/ou reduzido. Os participantes dispõem de
direito de preferência na subscrição do aumento de capital, salvo previsão diversa nos documentos
constitutivos.
A duração do OIA fechado pode ser prorrogada por decisão dos participantes. Deixa de ser
estabelecido o período máximo de duração do organismo, podendo a mesma ser prorrogada por
prazo superior ao período inicial. Os OIA de duração determinada podem ainda converter-se em OIA
de duração indeterminada. Os participantes que votem contra a deliberação de prorrogação ou
de conversão têm o direito a resgatar as suas unidades de participação.
Os OIA imobiliários têm como objeto o investimento em ativos imobiliários. O RGA alarga o
catálogo de ativos imobiliários passíveis de investimento por estes organismos, incluindo ativos
que, ao abrigo do RGOIC, só eram elegíveis para os organismos especiais de investimento imobiliário,
subtipo que não se mantém no RGA. Os OIA imobiliários podem investir em prédios rústicos
e mistos e desenvolver projetos de construção e de reabilitação de imóveis para arrendamento,
exploração onerosa ou revenda, independentemente da sua natureza aberta ou fechada. Os OIA
imobiliários podem, em determinadas condições, adquirir participações em sociedades imobiliárias,
sendo os respetivos requisitos mantidos na sua essência. Os OIA imobiliários abertos podem
adquirir participações em sociedades imobiliárias que não tenham ações admitidas à negociação,
desde que adquiram a totalidade do capital e a sociedade esteja sujeita a uma fiscalização externa
idêntica e equivalente ao organismo. Os OIA imobiliários podem ainda adquirir unidades de participação
de outros OIA imobiliários desde que esse OIA seja aberto ou tenha as suas unidades de
participação admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação
multilateral.
Os OIA de capital de risco mantêm a sua autonomização e objeto essencial. Sendo, por natureza,
uma tipologia de organismo de investimento que tem por finalidade investir em sociedades
com elevado potencial de desenvolvimento, como forma de beneficiar da respetiva valorização,
o RGA prevê um período referência de 12 anos para a detenção do investimento. Porém, os
documentos constitutivos do OIA de capital de risco podem definir expressamente um período de
detenção superior.
Atenta a especificidade desta tipologia de OIC, a sociedade gestora de OIA de capital de risco
pode ainda desenvolver, a título acessório, um conjunto de atividades de apoio e suporte à atividade
destes organismos, incluindo a prestação de serviços de consultoria e assistência relativamente
às sociedades participadas, a realização de estudos ou serviços de prospeção.
Os OIA de capital de risco podem investir em instrumentos de capital próprio, alheio ou híbridos,
bem como investir noutros OIA de capital de risco. Mantém-se a opção de apenas admitir o
investimento noutros OIC com o mesmo objeto, não podendo o total de investimento em OIA de
capital risco exceder 33 % do seu ativo. Os OIA de capital de risco também não podem investir
mais de 33 % do valor de investimento disponível numa sociedade ou grupo de sociedades, nem
podem investir em sociedades em relação de domínio ou de grupo com a sociedade gestora.
De forma a distinguir a natureza do investimento do OIA de capital de risco relativamente a
outros OIC, o RGA exige que qualquer investimento em valores mobiliários admitidos à negociação
atinja, pelo menos, uma percentagem mínima de investimento de 10 % das ações nas sociedades
em que participem, assim garantindo uma influência relevante na gestão das participadas.
Os OIA de créditos foram introduzidos na legislação nacional pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de
23 de setembro, tendo em vista a dinamização do mercado de capitais e a diversificação das fontes
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de financiamento das empresas. Esta tipologia de OIA supre uma lacuna de mercado na procura
e oferta de financiamento, melhorando a complementaridade entre o setor bancário e os setores
do capital de risco e da titularização de créditos. Os OIA de créditos são uma forma alternativa de
concessão de crédito às empresas, aumentando a concorrência e as possibilidades de obterem
condições de financiamento mais atrativas e adequadas. Os OIA de créditos mantêm o seu objeto,
não podendo conceder crédito a pessoas singulares e a um conjunto de entidades. Estes OIA
podem ser geridos por qualquer sociedade gestora, incluindo de pequena dimensão. É igualmente
previsto o regime aplicável à concessão de crédito pelos OIA de créditos, sendo aplicável o regime
da concessão de crédito bancário consoante o tipo de operação, nomeadamente em matéria de
informação sobre juros. Na relação com os mutuários, a sociedade gestora observa os deveres
de informação dos intermediários financeiros, com as necessárias adaptações, nomeadamente
sobre os riscos especiais das operações a efetuar e os custos do serviço. Para mitigar o risco de
crédito, prevê-se que estes OIA possam participar na central de responsabilidades de crédito.
Os OIC podem ser objeto de fusão, cisão e transformação. Estas operações estão sujeitas
a diferentes tipos de controlo administrativo em função do risco e do tipo de OIC. Assim, estão
sujeitas a comunicação prévia à CMVM, se a operação envolver exclusivamente OIA de subscrição
particular, a comunicação subsequente à CMVM, se a operação envolver exclusivamente OIA
exclusivamente dirigidos a investidores profissionais, ou a autorização prévia da CMVM, nos
restantes casos.
A fusão, cisão e transformação de OIC têm limites em função da natureza ou do país do
estabelecimento dos organismos envolvidos. Os OICVM não podem, por fusão, cisão ou transformação,
modificar a sua natureza para OIA. Os OIA constituídos em Portugal não podem fundir-se
com OIA constituídos noutros Estados.
O processo de fusão de OICVM decorre da Diretiva 2009/65/CE, que regula, em particular,
a fusão transfronteiriça. A fusão de OIA observa as disposições da fusão de OICVM, com as
necessárias adaptações. O RGA regula os elementos essenciais do procedimento de cisão e de
transformação de OIC, sendo a sua concretização desenvolvida por regulamento, atendendo à
natureza técnica dos elementos.
As sociedades gestoras também podem ser objeto de fusão, cisão ou de conversão. A fusão
e cisão de uma sociedade gestora estão sujeitas a autorização da CMVM. A sociedade gestora
pode ainda converter-se noutro tipo previsto no RGA, mediante comunicação prévia à CMVM, se o
âmbito da atividade for permitido ao tipo no qual se pretende converter ou, não o sendo, mediante
autorização da CMVM.
Os OIC e as sociedades gestoras podem descontinuar a sua atividade, regulando-se a forma
e procedimento dessa cessação. Os OIC podem ser objeto de liquidação extrajudicial ou judicial.
São liquidados extrajudicialmente quando se dissolvam pelo decurso do prazo, por decisão da
sociedade gestora, deliberação dos participantes de OIA fechados ou, no caso das sociedades
de investimento coletivo, nos termos do contrato de sociedade. A sociedade gestora é, por regra,
o liquidatário, devendo o procedimento ser concluído no prazo de 15 dias, no caso de OICVM,
e no prazo de 1 ano para os demais OIC. Estes prazos só podem ser prorrogados, por decisão
da CMVM, quando o liquidatário não seja a sociedade gestora. Por razões de certeza e segurança
jurídicas, o RGA não admite a reversão da liquidação de qualquer OIC.
Para além da situação de insolvência, os OIC são liquidados judicialmente em caso de revogação
da sua autorização ou da impossibilidade de substituição da sociedade gestora, sendo
a mesma promovida pela CMVM. A liquidação judicial de OIC rege-se, em geral, pelo disposto
no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 53/2004, de 18 de março, com as especificidades previstas no RGA. O depositário, atenta
a sua função, tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência do OIC. A liquidação
judicial dos OIC, com base nas demais situações, é promovida pela CMVM, que pode propor os
liquidatários ao tribunal.
As sociedades gestoras podem ser dissolvidas voluntariamente ou ser objeto de liquidação
judicial quando não cessem o exercício da atividade objeto de renúncia ou de revogação da
autorização. Neste caso, o procedimento é promovido pela CMVM. Na liquidação por insolvência
da sociedade gestora, o administrador da insolvência está obrigado a promover a substituição
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da sociedade gestora relativamente aos OIC sob gestão, podendo a CMVM promover a sua
substituição em caso de incumprimento desse dever. Quando não seja possível a substituição
da sociedade gestora, a CMVM declara a impossibilidade de substituição e ordena a liquidação
daqueles OIC. O tribunal pode designar, sob proposta da CMVM, pessoas que coadjuvem o
administrador de insolvência, devendo dispor de idoneidade e experiência. Por fim, é previsto o
procedimento de liquidação judicial da sociedade gestora em caso de incumprimento do dever de
cessação da atividade, aplicando-se, de forma adaptada, o procedimento judicial previsto para a
liquidação de OIC.
A CMVM é a entidade administrativa independente responsável pela supervisão dos OIC,
bem como das sociedades gestoras constituídas em Portugal, tanto em matéria prudencial,
como comportamental. Para o efeito, a CMVM dispõe dos poderes previstos no RGA e ainda dos
poderes e prerrogativas previstas no Código dos Valores Mobiliários, em particular, os poderes de
supervisão prudencial. A CMVM dispõe ainda de poderes de regulamentação, podendo, assim,
regulamentar o disposto no RGA. No âmbito da atividade administrativa, o RGA procede a uma
significativa simplificação, de acordo com princípios de risco, necessidade, eficiência e celeridade,
reduzindo prazos de decisão administrativa, substituindo procedimentos de autorização por comunicações,
com ou sem possibilidade de oposição da CMVM, e eliminando procedimentos e atos
administrativos.
O regime sancionatório relativo à atividade dos OIC é integrado no Código dos Valores
Mobiliários, assim garantindo maior proximidade e ligação com o regime sancionatório contraordenacional
de referência do setor dos mercados financeiros. Para o efeito, é aditada a conexão
normativa e material referente a OIC ao regime sancionatório contraordenacional do Código dos
Valores Mobiliários, garantindo a cobertura sancionatória dos deveres previstos no RGA e noutra
legislação nacional ou da União Europeia, de acordo com a técnica legislativa adotada no Código
dos Valores Mobiliários. As normas de sanção relativas a OIC são tipificadas no referido código de
acordo com os níveis de graduação de ilícitos nele previstos. A graduação proposta tem necessariamente
em conta as exigências do direito da União Europeia, bem como a unidade e coerência
do direito nacional.
Foi ouvida a Associação Portuguesa de Capital de Risco, a Associação Portuguesa de Fundos
de Investimento, Pensões e Patrimónios, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 4/2023, de 16 de janeiro, e nos termos
das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna:
a) A Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009,
que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns
organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na sua redação atual;
b) A Diretiva 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007,
no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo, na sua redação
atual;
c) A Diretiva 2010/42/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a certas disposições relativas a fusões de
fundos, estruturas de tipo principal/de alimentação e procedimentos de notificação;
d) A Diretiva 2010/43/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos
de interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado
entre o depositário e a sociedade gestora, na sua redação atual;
40
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N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 12
e) A Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011,
relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE
e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) 1060/2009 e (UE) 1095/2010, na sua redação atual.
2 — O presente decreto-lei assegura ainda a execução na ordem jurídica interna:
a) Do Regulamento (UE) 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril,
relativo aos fundos europeus de capital de risco [Regulamento (UE) 345/2013];
b) Do Regulamento (UE) 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril,
relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social [Regulamento (UE) 346/2013];
c) Do Regulamento (UE) 2015/760, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril,
relativo aos fundos europeus de investimento de longo prazo [Regulamento (UE) 2015/760];
d) Do Regulamento (UE) 2017/1131, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho,
relativo aos fundos do mercado monetário [Regulamento (UE) 2017/1131].
3 — O presente decreto-lei procede ainda à:
a) Quadragésima quarta alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;
b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-
-Lei n.º 47/2019, de 11 de abril.
Artigo 2.º
Aprovação do regime da gestão de ativos
É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o regime da
gestão de ativos (RGA).
Artigo 3.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 1.º, 2.º, 8.º, 20.º, 26.º-H, 30.º, 63.º, 289.º, 305.º, 359.º, 363.º, 388.º, 400.º, 404.º
e 422.º-A do Código dos Valores Mobiliários passam a ter a seguinte redação:
1 — (Anterior proémio do corpo do artigo.)
«Artigo 1.º
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
d) As unidades de participação em organismos de investimento coletivo;
e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
2 — [Anterior n.º 2 do corpo do artigo.]
[...]
Artigo 2.º
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
[...]
41
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N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 13
5 — [...]
6 — [...]
7 — Sempre que estejam em causa unidades de participação, as referências feitas no presente
Código ao emitente respeitam à sociedade gestora do organismo de investimento coletivo.
8 — As referências feitas no presente Código a unidades de participação abrangem as ações
de sociedades de investimento coletivo, salvo se o contrário resultar da própria disposição.
1 — [...]
Artigo 8.º
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Respeitem a organismos de investimento coletivo.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 20.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Não se consideram imputáveis à sociedade que exerça domínio sobre sociedade gestora
de organismo de investimento coletivo, sobre sociedade de capital de risco, sobre entidade
gestora de fundo de pensões ou sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço de
gestão de carteiras por conta de outrem e às sociedades associadas de fundos de pensões os
direitos de voto inerentes a ações integrantes de fundos ou carteiras geridas, desde que a sociedade
gestora ou o intermediário financeiro exerça os direitos de voto de modo independente da
sociedade dominante ou das sociedades associadas.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
(Anterior proémio do corpo do artigo.)
Artigo 26.º-H
[...]
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) ‘Gestor de ativos’, o intermediário financeiro sujeito a lei pessoal portuguesa que preste o
serviço de gestão de carteiras, as sociedades gestoras e as sociedades de investimento coletivo
autogeridas, salvo as de pequena dimensão;
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
Artigo 30.º
[...]
42
Diário da República, 1.ª série
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c) [...]
d) Organismos de investimento coletivo e respetivas sociedades gestoras;
e) [...]
f) Outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas, designadamente entidades com
objeto específico de titularização, respetivas sociedades gestoras, se aplicável, e demais sociedades
financeiras previstas na lei;
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
1 — [...]
Artigo 63.º
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) As unidades de participação em organismo de investimento coletivo.
[...]
2 — O intermediário financeiro registador é indicado pelo emitente ou pela sociedade gestora,
que suportam os custos da eventual mudança de entidade registadora.
3 — [...]
4 — [...]
1 — [...]
Artigo 289.º
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) O exercício das funções de depositário de organismo de investimento coletivo.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
[...]
43
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N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 15
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 305.º
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Geridos por sociedade gestora de organismo de investimento coletivo ou sociedade de
capital de risco que tenham com o intermediário financeiro uma das relações previstas nas alíneas
anteriores.
1 — [...]
Artigo 359.º
[...]
a) [...]
b) Intermediários financeiros, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo,
sociedades de capital de risco e consultores para investimento;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) Sociedades de investimento coletivo;
p) (Revogada.)
q) [...]
r) [...]
s) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 363.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) Os organismos de investimento coletivo;
c) [...]
44
Diário da República, 1.ª série
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d) As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, as sociedades de capital
de risco, as sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos e as sociedades de titularização
de créditos;
e) (Revogada.)
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 388.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, formas organizadas
de negociação de instrumentos financeiros, sistemas de liquidação e compensação, contraparte
central, intermediação financeira, titularização de créditos, notação de risco, elaboração, administração
e utilização de índices de referência e fornecimento de dados de cálculo para os mesmos
e regime da informação e de publicidade relativa a qualquer destas matérias;
b) [...]
c) [...]
d) Organismos de investimento coletivo;
e) [Anterior alínea d).]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
Artigo 400.º
[...]
(Anterior proémio do corpo do artigo.)
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
h) [Anterior alínea h) do corpo do artigo.]
i) Contraordenação grave, quando se trate de violação de deveres relativos aos organismos
de investimento coletivo.
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
Artigo 404.º
[...]
45
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 17
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais
em entidades sujeitas à supervisão prudencial da CMVM.
2 — As sanções acessórias referidas no número anterior não podem ter duração, contada a
partir da decisão condenatória definitiva, superior:
a) A cinco anos nos casos das sanções previstas nas alíneas b), c) e h);
b) A 12 meses, no caso da sanção prevista na alínea f).
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — No caso de aplicação de sanção acessória prevista na alínea h) do n.º 1, a CMVM ou o
tribunal comunicam a condenação à assembleia geral da entidade sujeita à supervisão prudencial
da CMVM.
Artigo 422.º-A
[...]
1 — A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as
decisões objeto de publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a:
a) Condenações por contraordenações respeitantes ao regime do abuso de mercado;
b) Condenações por contraordenações relativas a organismos de investimento coletivo;
c) Condenações pela prática de crimes contra o mercado.
2 — (Revogado.)
3 — A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados informação agregada sobre:
a) As sanções aplicadas pela prática de crimes contra o mercado e de contraordenações
respeitantes ao regime do abuso de mercado, bem como informação agregada e sem a identidade
dos visados relativamente às averiguações e investigações efetuadas nesses âmbitos;
b) As sanções aplicadas pela prática de contraordenações relativas a organismos de investimento
coletivo.
4 — (Revogado.)
5 — [...]»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
1 — São entidades participantes:
«Artigo 2.º
[...]
a) Entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que concedam crédito;
b) Sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro e atividade em Portugal;
46
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c) Organismos de investimento alternativo de créditos constituídos em Portugal; e
d) Outras entidades designadas pelo Banco de Portugal que, de algum modo, exerçam funções
de crédito ou atividade com este diretamente relacionada.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — Sempre que sejam constituídos deveres ou imputadas atuações aos organismos de
investimento coletivo referidos na alínea c) do n.º 1, na qualidade de entidade participante, deve
entender-se como sujeito do dever ou objeto de imputação a respetiva sociedade gestora, salvo
se outro sentido resultar da norma em causa ou da natureza da entidade.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários
É aditado ao Código dos Valores Mobiliários o artigo 397.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 397.º-B
Organismos de investimento coletivo
1 — Constitui contraordenação muito grave, no âmbito da gestão, depósito ou comercialização
de organismos de investimento coletivo, a realização de atos ou o exercício de atividades sem a
autorização, sem o registo ou outros factos permissivos devidos, ou fora do âmbito que resulta da
autorização, do registo ou desses factos.
2 — Constitui contraordenação muito grave:
a) A inobservância dos níveis de capital inicial mínimo ou de fundos próprios;
b) A inobservância das regras relativas à elegibilidade dos ativos das carteiras dos organismos
de investimento coletivo;
c) O incumprimento dos limites ao investimento ou ao endividamento por organismo de
investimento coletivo;
d) O incumprimento das regras relativas à gestão de riscos;
e) A inobservância das regras relativas à avaliação dos ativos;
f) O incumprimento das regras sobre autonomia patrimonial ou relativas à segregação patrimonial
dos organismos de investimento coletivo;
g) O incumprimento das regras relativas à guarda de ativos;
h) O incumprimento das regras relativas à reutilização de ativos.
3 — Constitui contraordenação muito grave:
a) A falta de atuação de modo independente ou no exclusivo interesse dos participantes;
b) O tratamento não equitativo, não profissional ou discriminatório dos participantes;
c) A omissão de pagamento de valores devidos aos participantes relativos ao resgate, ao
reembolso ou à distribuição de rendimentos;
d) O incumprimento de deveres perante os participantes;
e) A resolução de situações de conflitos de interesses de modo não equitativo ou discriminatório;
f) O incumprimento de demais regras relativas a conflitos de interesses;
g) A inobservância das regras relativas à execução, tratamento ou registo de operações;
h) A inobservância das regras relativas à transmissão, agregação ou afetação de ordens;
i) A cobrança indevida de custos ao organismo de investimento coletivo ou aos participantes;
47
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 19
j) A inobservância das regras relativas aos compartimentos patrimoniais ou às categorias de
unidades de participação;
k) A prática de atos sem a aprovação prévia da assembleia de participantes.
4 — Constitui contraordenação muito grave:
a) A obtenção de autorizações com base em falsas declarações ou meio irregular;
b) O incumprimento de deveres previstos nos documentos constitutivos;
c) A omissão de adoção de políticas ou procedimentos de sanação de irregularidades internas
suscetíveis de afetar a estabilidade ou a integridade do mercado;
d) A subcontratação de funções de sociedade gestora ou depositário fora dos casos admitidos;
e) A omissão de elaboração, a elaboração defeituosa ou a omissão de comunicação do relatório
e contas dos organismos de investimento coletivo sob gestão;
f) A realização de alterações estatutárias de sociedade gestora sem observância do respetivo
procedimento legal;
g) A realização de operações de fusão ou cisão que envolvam sociedades gestoras sem
autorização da CMVM;
h) O incumprimento de medidas corretivas adotadas pela CMVM, transmitidas por escrito
aos seus destinatários;
i) O exercício das funções de membro de órgão de administração ou fiscalização de sociedade
gestora ou sociedade de investimento coletivo, em violação de proibição legal, de medida adotada
pela CMVM e transmitida por escrito ao seu destinatário ou com oposição expressa da CMVM;
j) A aquisição de participação qualificada em sociedade gestora com oposição expressa
da CMVM, antes da não oposição ou de decorrido o prazo para oposição;
k) O incumprimento do dever de notificação prévia de aquisição, reforço, diminuição ou alienação
de participação qualificada em sociedade gestora.
5 — Constitui contraordenação grave:
a) O uso de denominação ou designação reservada sem obtenção de autorização ou verificação
de facto permissivo;
b) A violação das regras relativas ao idioma;
c) A violação do dever de conservação e de registo;
d) A realização de ações publicitárias sem a observância dos requisitos exigidos;
e) A violação do dever de alteração da firma e do objeto social da sociedade gestora em caso
de revogação da autorização.»
Artigo 6.º
Designação
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é designada a autoridade competente
para supervisionar, fiscalizar e aplicar o disposto no:
a) Regulamento (UE) 345/2013;
b) Regulamento (UE) 346/2013;
c) Regulamento (UE) 2015/760; e
d) Regulamento (UE) 2017/1131.
Artigo 7.º
Direito transitório
1 — As entidades gestoras de organismos de investimento coletivo e os organismos de
investimento coletivo abrangidos pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo,
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aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual (RGOIC), e pelo
Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado,
aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual (RJCRESIE), dispõem
de um prazo de 180 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei para se adaptar
ao disposto no RGA.
2 — Os pedidos de autorização ou registo para início de atividade e para constituição de
organismo de investimento coletivo pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-
-lei ficam sujeitos ao disposto no RGA, sendo convertidos nos correspondentes procedimentos,
quando aplicável, e iniciando-se a contagem de novos prazos de decisão.
3 — Quando o RGA preveja a comunicação de factos antes sujeitos a autorização ou a registo,
nos termos do RGOIC ou do RJCRESIE, extinguem-se os procedimentos pendentes à data da
entrada em vigor do presente decreto-lei, contando-se o prazo:
a) De oposição pela CMVM desde a data de entrada em vigor do RGA;
b) De comunicação nos termos do RGA, no caso de comunicações subsequentes.
4 — Às comunicações com possibilidade de dedução de oposição pela CMVM, nos termos
dos regimes referidos no n.º 1, que se mantenham no RGA e em que o prazo para a dedução de
oposição se encontre em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicam-se os
prazos previstos no regime anterior.
5 — Os procedimentos pendentes de prorrogação do prazo para liquidação de organismo de
investimento coletivo ou de reversão da liquidação de organismo de investimento coletivo alternativo
de subscrição particular prosseguem os seus termos à luz do regime anterior.
6 — As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e os organismos de
investimento alternativo autogeridos, que detenham ativos sob gestão em montante inferior
aos limiares previstos no n.º 1 do artigo 7.º do RGA, e que se encontrem já autorizadas para o
exercício da atividade ao abrigo dos regimes referidos no n.º 1 à data da entrada em vigor do
presente decreto-lei, são qualificados como sociedades gestoras de pequena dimensão, caso
não comuniquem à CMVM, num prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do
presente decreto-lei, a sua intenção de ser qualificados como sociedades gestoras de grande
dimensão.
7 — Com a comunicação prevista no número anterior as entidades nele referidas são automaticamente
qualificadas como sociedades gestoras de grande dimensão.
8 — Quando, para efeitos de adaptação ao RGA, a alteração de firma se limite à substituição
da atual designação por qualquer das expressões referidas nos n. os 2 e 3 do artigo 8.º do referido
regime, a referida alteração está sujeita a comunicação à CMVM no prazo de 90 dias após a data
da entrada em vigor do presente decreto-lei.
9 — Os atos relativos à admissibilidade de firma e ao registo comercial e as publicações
efetuadas ao abrigo do número anterior ficam dispensados do pagamento de emolumentos.
10 — Os fundos de investimento abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 316/93, de 21 de setembro,
adaptam-se ao disposto no RGA no prazo de um ano após a data da entrada em vigor do presente
decreto-lei.
11 — Os fundos constituídos ao abrigo dos Decretos-Leis n. os 361/97, de 20 de dezembro, e
187/2002, de 21 de agosto, na sua redação atual, descontinuam a sua atividade no prazo de um
ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo da possibilidade de conversão
em organismos de investimento coletivo disciplinados pelo RGA nesse mesmo prazo.
12 — Quando os Planos de Poupança Reforma assumam a forma de organismo de investimento
alternativo e a proteção dos investidores o justifique, a CMVM pode regulamentar, até ao
fim de 2024, a elaboração e o conteúdo de documento pré-contratual específico.
13 — Os regulamentos da CMVM adotados ao abrigo do RGOIC e do RJCRESIE mantêm-
-se em vigor até à sua substituição, alteração ou revogação expressa, na medida em que sejam
compatíveis com o disposto no RGA.
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14 — O artigo 160.º do RGA cessa a sua vigência na data fixada nos termos do ato delegado
a ser adotado pela Comissão nos termos do n.º 6 do artigo 68.º da Diretiva 2011/61/UE, passando,
a partir desse momento, a vigorar o disposto nos artigos 157.º e 158.º do RGA.
Artigo 8.º
Remissões e referências
As remissões e referências feitas em legislação avulsa ao RGOIC e ao RJCRESIE consideram-se
efetuadas para as correspondentes disposições do RGA.
São revogados:
Artigo 9.º
Norma revogatória
a) O RGOIC;
b) O RJCRESIE;
c) A alínea p) do n.º 1 do artigo 359.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 363.º e os n. os 2 e 4 do
artigo 422.º-A do Código dos Valores Mobiliários;
d) O Decreto-Lei n.º 316/93, de 21 de setembro;
e) O Decreto-Lei n.º 361/97, de 20 de dezembro;
f) O Decreto-Lei n.º 187/2002, de 21 de agosto.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
1 — O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 — O disposto no artigo 266.º do RGA entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do
presente decreto-lei.
3 — Na data fixada pelo ato delegado a ser adotado pela Comissão Europeia nos termos do
n.º 6 do artigo 67.º da Diretiva 2011/61/UE entra em vigor o disposto no RGA relativamente a:
a) Autorização e supervisão de sociedades gestoras de países terceiros;
b) Comercialização de organismos de investimento alternativo de países terceiros na União
Europeia, por sociedades gestoras nacionais e da União Europeia;
c) Comercialização de organismos de investimento alternativo da União Europeia e de países
terceiros na União Europeia por sociedades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal; e
d) Gestão de organismos de investimento alternativo da União Europeia em Estado-Membro
diferente do Estado-Membro de referência por sociedade gestora de país terceiro autorizada em
Portugal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de março de 2023. — António Luís Santos
da Costa — Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 18 de abril de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, M R S.
Referendado em 20 de abril de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
50
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ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente regime regula os organismos de investimento coletivo.
2 — O regime de atividade e comercialização a nível da União Europeia não se aplica à
sociedade gestora que gere exclusivamente organismos de investimento coletivo cujos únicos
participantes sejam a própria gestora ou as suas empresas-mãe, as suas filiais ou outras filiais
das respetivas empresas-mãe, bem como ao organismo de investimento coletivo nessa situação,
desde que nenhum dos participantes seja um organismo de investimento coletivo.
Artigo 2.º
Organismo de investimento coletivo
Os organismos de investimento coletivo são instituições, dotadas ou não de personalidade
jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores de
acordo com uma política de investimento previamente estabelecida.
Artigo 3.º
Forma dos organismos de investimento
Os organismos de investimento coletivo, consoante tenham ou não personalidade jurídica,
assumem a forma:
a) Societária, de sociedade de investimento coletivo; ou
b) Contratual, de fundo de investimento.
Artigo 4.º
Organismos de investimento coletivo abertos e fechados
1 — Os organismos de investimento coletivo são abertos ou fechados, consoante as suas
unidades de participação sejam emitidas, respetivamente, em número variável ou fixo.
2 — As sociedades de investimento coletivo são sociedades de capital variável ou fixo, consoante
sejam organismos de investimento coletivo abertos ou fechados.
3 — As unidades de participação de organismo de investimento coletivo aberto são emitidas e
podem ser resgatadas a pedido dos participantes, de acordo com o estabelecido nos documentos
constitutivos.
51
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4 — As unidades de participação de organismo de investimento coletivo fechado não podem
ser resgatadas, salvo nos casos previstos na lei ou regulamento.
Artigo 5.º
Tipos de organismos de investimento coletivo
1 — Os organismos de investimento coletivo adotam um dos seguintes tipos:
a) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), que são organismos
abertos:
i) Cujo objeto exclusivo é o investimento coletivo de capitais obtidos junto do público em
valores mobiliários ou outros ativos financeiros líquidos referidos no capítulo do título e que
cumpram os limites ali previstos; e
ii) Cujas unidades de participação são, a pedido dos seus titulares, resgatadas ou readquiridas,
direta ou indiretamente, a cargo dos organismos, podendo ser recusados os pedidos desde que as
unidades de participação sejam negociadas em mercado regulamentado ou em sistemas de negociação
multilateral e a sua cotação não se afaste significativamente do seu valor patrimonial líquido;
b) Organismos de investimento alternativo (OIA) que correspondem aos organismos de investimento
coletivo não previstos na alínea anterior, incluindo os referidos no n.º 1 do artigo 208.º,
bem como outros que se rejam por legislação nacional especial.
2 — Os organismos de investimento coletivo previstos e regulados em legislação da União
Europeia enquadram-se, consoante os casos, num dos tipos previstos no número anterior.
Artigo 6.º
Sociedades gestoras
1 — São sociedades gestoras as entidades cuja atividade habitual é a gestão de organismos
de investimento coletivo, designadamente:
a) As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, que podem gerir quaisquer
organismos de investimento coletivo, desde que os organismos sob gestão não se circunscrevam
a OIA de capital de risco;
b) As sociedades de capital de risco, que apenas podem gerir OIA, desde que, pelo menos, um
dos organismos geridos seja qualificado como OIA de capital de risco e a maioria dos organismos
sob gestão não sejam OIA imobiliários.
2 — Nos termos e condições previstos em legislação da União Europeia, apenas as sociedades
gestoras referidas no número anterior podem:
a) Utilizar a denominação «EuVECA» na comercialização de fundos de capital de risco qualificados;
b) Utilizar a denominação «EuSEF» na comercialização de fundos de empreendedorismo
social qualificados;
c) Gerir e comercializar «ELTIF» ou «Fundo Europeu de Investimento de longo prazo»;
d) Gerir e comercializar fundos do mercado monetário.
3 — Salvo se outro sentido resultar da disposição em causa, quando no presente regime
sejam constituídos deveres ou imputadas atuações a:
a) Organismo de investimento coletivo, deve entender-se como sujeito do dever ou objeto de
imputação a sociedade gestora;
52
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N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 24
b) Sociedade gestora, deve entender-se como incluindo enquanto sujeito do dever ou objeto
de imputação a sociedade de investimento coletivo autogerida.
Artigo 7.º
Sociedades gestoras de grande e de pequena dimensão
1 — As sociedades gestoras de OIA distinguem-se em sociedades gestoras de grande e de
pequena dimensão, consoante os ativos sob gestão excedam ou não os seguintes montantes:
a) € 100 000 000 e incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem;
b) € 500 000 000 e não incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem
e em relação aos quais não existam direitos de reembolso que possam ser exercidos durante um
período de cinco anos a contar da data do investimento inicial.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se existir efeito de alavancagem
quando a posição em risco do OIA seja ampliada através da contração de empréstimos em
numerário ou em valores mobiliários, do recurso a posições sobre derivados ou a qualquer outro
meio equivalente.
3 — O cálculo dos limiares referidos no n.º 1 considera os ativos geridos direta ou indiretamente
através de sociedade à qual a sociedade gestora esteja ligada por uma gestão ou controlo
comuns, ou por uma participação direta ou indireta significativa.
Artigo 8.º
Denominação
1 — A denominação de organismo de investimento coletivo identifica a sua natureza, aberta
ou fechada, o respetivo tipo e é adequada à sua política de investimento.
2 — A firma ou denominação de sociedade de investimento coletivo inclui a expressão «Sociedade
de Investimento Coletivo» ou «SIC» e a de fundo de investimento a expressão «Fundo de
Investimento» ou «Fundo».
3 — A firma ou denominação de:
a) Sociedade gestora de organismo de investimento coletivo inclui a expressão «Sociedade
Gestora de Organismos de Investimento Coletivo» ou a abreviatura «SGOIC»;
b) Sociedade de capital de risco inclui a expressão «Sociedade de Capital de Risco» ou a
abreviatura «SCR».
4 — Só os organismos de investimento coletivo e as sociedades gestoras podem incluir na
sua denominação, marca e logótipo, bem como usar no exercício da sua atividade, incluindo em
campanhas publicitárias, expressões e símbolos que sugiram atividade própria de organismo de
investimento coletivo ou de sociedade gestora, respetivamente.
Artigo 9.º
Outras definições
Para efeitos do presente regime, entende-se por:
a) «Adquirente ou alienante, potenciais, de participação qualificada», a pessoa singular ou coletiva
que, individualmente ou em concertação, direta ou indiretamente, decida, respetivamente:
i) Adquirir ou alienar uma participação qualificada;
ii) Aumentar ou diminuir uma participação qualificada;
53
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 25
b) «Controlo» ou «domínio», a relação entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma
sociedade:
i) Quando, relativamente à pessoa singular ou coletiva, se verifique alguma das seguintes
situações:
1.º Deter a maioria dos direitos de voto correspondente ao capital social da sociedade;
2.º Ser sócia da sociedade e ter o direito de designar ou de destituir mais de metade dos
membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;
3.º Poder exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláusula
dos estatutos desta;
4.º Ser sócia da sociedade e controlar por si só, em virtude de acordo concluído com outros
sócios desta, a maioria dos direitos de voto;
5.º Poder exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre a sociedade;
ou
6.º No caso de pessoa coletiva, gerir a sociedade como se ambas constituíssem uma única
entidade;
ii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º, 2.º e 4.º da subalínea anterior:
1.º Considera-se que aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante se
equiparam os direitos de qualquer outra sociedade dele dependente ou que com ele se encontre
numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio, mas por
conta do participante ou de qualquer outra das referidas sociedades;
2.º Deduzem-se os direitos relativos às ações detidas por conta de pessoa que não seja o
participante ou outra das sociedades referidas no parágrafo anterior, ou relativos às ações detidas
em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as
instruções recebidas, ou a posse das ações seja uma operação corrente do participante em matéria
de empréstimos e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia;
iii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º e 4.º da subalínea i), deduzem-se à totalidade
dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade participada os direitos de voto
relativos à participação detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa que atue
em nome próprio, mas por conta de qualquer destas sociedades;
c) «Corretor principal», uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou qualquer
entidade sujeita a regulação prudencial e supervisão contínua que preste serviços a investidores
profissionais, nomeadamente financiando ou executando transações de instrumentos financeiros
na qualidade de contraparte, e que possa prestar outros serviços, como compensação e liquidação
de negócios, serviços de guarda de instrumentos financeiros, empréstimo de títulos, tecnologia
personalizada ou instalações de apoio operacional;
d) «Direção de topo», as pessoas singulares que desempenhem funções executivas no órgão
de administração ou que dirijam efetivamente a atividade da sociedade gestora;
e) «Empresa-mãe», a empresa que exerça controlo sobre outra empresa;
f) «Estado em que se encontra estabelecido ou constituído»:
i) No caso de uma sociedade gestora, o Estado onde se encontra a sede social;
ii) No caso de um organismo de investimento coletivo, o Estado em que foi autorizado ou
registado, ou, caso não esteja autorizado nem registado, o Estado onde se encontra a sua sede
social ou administração central;
iii) No caso de depositário, o Estado onde se encontra a sede social ou sucursal;
iv) No caso de representante legal que seja pessoa coletiva, o Estado onde se encontra a
sede social ou sucursal;
v) No caso de representante legal que seja pessoa singular, o Estado onde se encontra
domiciliado;
54
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 26
g) «Estado-Membro de acolhimento do organismo de investimento coletivo», qualquer Estado-
-Membro, diverso do seu Estado-Membro de origem, em cujo território sejam comercializadas as
unidades de participação do organismo de investimento coletivo;
h) «Estado-Membro de acolhimento de sociedade gestora de país terceiro», o Estado-Membro
diverso do Estado-Membro de referência, no qual uma sociedade gestora de país terceiro gere OIA
da União Europeia ou comercializa unidades de participação de um OIA da União Europeia ou de
um OIA de país terceiro;
i) «Estado-Membro de acolhimento de sociedade gestora da União Europeia», qualquer
Estado-Membro diverso do Estado-Membro de origem, no qual uma sociedade gestora da União
Europeia possua uma sucursal ou preste serviços;
j) «Estado-Membro de origem de sociedade gestora da União Europeia», o Estado-Membro
onde se encontra a sua sede social;
k) «Estado-Membro de origem do organismo de investimento coletivo»:
i) O Estado-Membro no qual o organismo de investimento coletivo foi autorizado ou registado
ao abrigo da legislação nacional aplicável ou, em caso de autorizações ou registos múltiplos, o
Estado-Membro no qual o organismo de investimento coletivo foi autorizado ou registado pela
primeira vez;
ii) Caso o organismo de investimento coletivo não tenha sido autorizado ou registado num
Estado-Membro, o Estado-Membro onde o organismo de investimento coletivo tem a sua sede
social ou a sua administração central;
l) «Estado-Membro de referência», o Estado-Membro determinado nos termos do artigo 48.º
para efeitos de autorização de uma sociedade gestora de país terceiro;
m) «Fatores de sustentabilidade», os fatores previstos em legislação da União Europeia relativa
à divulgação de informação sobre sustentabilidade no setor dos serviços financeiros;
n) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por
empresa-mãe, se encontre numa relação de controlo, considerando-se ainda a filial de uma filial
igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem;
o) «Índices a reproduzir, total ou parcialmente, pelo organismo de investimento coletivo», os
índices que:
i) Sejam suficientemente diversificados, de modo que a sua composição assegure que os
movimentos de preço ou as atividades de negociação relativas a um ativo não influenciem indevidamente
o desempenho global do índice;
ii) Representem um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem
respeito e meçam o desempenho de um grupo representativo de ativos subjacentes de forma
relevante e adequada;
iii) Sejam publicados de forma adequada, devendo:
1.º O seu processo de publicação assentar em procedimentos sólidos de recolha de preços,
cálculo e publicação do valor do índice incluindo o método de determinação do valor dos ativos
para os quais o preço de mercado não se encontre disponível;
2.º Ser prestadas, em tempo útil, informações relevantes, designadamente sobre as metodologias
de cálculo e de reformulação dos índices, as alterações dos índices ou quaisquer dificuldades
operacionais na prestação de informações atempadas ou exatas;
p) «Organismo de investimento coletivo da União Europeia»:
i) O organismo autorizado ou registado noutro Estado-Membro nos termos da lei nacional
aplicável;
ii) O organismo não autorizado nem registado noutro Estado-Membro, mas com sede social
ou administração central noutro Estado-Membro;
55
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N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 27
q) «Organismo de investimento alternativo de país terceiro», o organismo que não seja organismo
de investimento coletivo da União Europeia;
r) «Participação qualificada», uma participação direta ou indireta que represente pelo menos
10 % do capital ou dos direitos de voto da entidade participada ou que permita exercer uma
influência significativa na gestão da mesma, sendo aplicáveis os critérios de cálculo e imputação
previstos nos artigos 16.º, 20.º e 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;
s) «Pessoa relevante»:
i) Titulares do órgão de administração e as pessoas que dirigem efetivamente a atividade da
sociedade gestora;
ii) Colaboradores da sociedade gestora e quaisquer outras pessoas singulares cujos serviços
são disponibilizados e controlados pela sociedade gestora, que estejam envolvidos na prestação
da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo;
iii) Pessoas singulares de entidades subcontratadas, que estejam diretamente envolvidas
na prestação de serviços à sociedade gestora, com vista à prestação da atividade de gestão de
organismos de investimento coletivo pela sociedade gestora;
t) «Relação de grupo», a relação prevista enquanto tal nos termos do Código das Sociedades
Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual,
independentemente das sedes das sociedades se situarem em Portugal ou no estrangeiro;
u) «Relação estreita ou relação de proximidade», a relação entre duas ou mais pessoas,
singulares ou coletivas, que se encontrem ligadas entre si através:
i) De uma participação, direta ou indireta, de percentagem não inferior a 20 % no capital social
ou dos direitos de voto de uma empresa;
ii) De uma relação de controlo; ou
iii) De uma ligação de todas de modo duradouro a um mesmo terceiro através de uma relação
de controlo;
v) «Representante legal», uma pessoa singular com domicílio na União Europeia ou uma
pessoa coletiva com sede social na União Europeia que, tendo sido expressamente designada
por uma sociedade gestora de país terceiro, age em nome e por conta desta junto de autoridades,
clientes, organismos e contrapartes da mesma na União Europeia, em tudo o que diga respeito
às obrigações que impendem sobre a referida sociedade gestora;
w) «Risco de sustentabilidade», um risco em matéria de sustentabilidade nos termos da
legislação da União Europeia relativa à divulgação de informação sobre sustentabilidade no setor
dos serviços financeiros;
x) «Sociedade gestora de pequena dimensão», sociedade gestora de OIA cujos ativos sob
gestão se situam abaixo dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º;
y) «Sociedade gestora de grande dimensão», sociedade gestora de OIA cujos ativos sob
gestão se situam acima dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º;
z) «Sociedade gestora da União Europeia», a entidade autorizada nos termos previstos na
legislação da União Europeia relativa aos OICVM e aos OIA, e que gere habitualmente organismos
de investimento coletivo, incluindo organismos de investimento coletivo autogeridos, com sede
social noutro Estado-Membro;
aa) «Sociedade gestora de país terceiro», a entidade que gere habitualmente OIA, incluindo
a sociedade de investimento coletivo autogerida, com sede social em Estados não pertencentes
à União Europeia;
bb) «Sociedade não cotada», uma sociedade com sede social na União Europeia e cujas
ações não estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado;
cc) «Sucursal», um local de atividade que constitui uma parte desprovida de personalidade
jurídica de uma sociedade gestora e que presta os serviços previstos na respetiva autorização;
56
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 28
dd) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao investidor armazenar informações
que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente
durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução
exata das informações armazenadas.
CAPÍTULO II
Organismos de investimento coletivo em geral
Artigo 10.º
Deveres fundamentais
A sociedade gestora, o depositário e as entidades comercializadoras de organismo de investimento
coletivo agem de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.
Artigo 11.º
Constituição e extinção
1 — O organismo de investimento coletivo constitui-se na data:
a) Da integração na sua carteira dos ativos ou montantes correspondentes à primeira realização
do valor de subscrição; ou
b) Do registo comercial do respetivo contrato de sociedade, tratando-se de sociedade de
investimento coletivo.
2 — O organismo de investimento coletivo extingue-se na data:
a) Do registo comercial do encerramento da liquidação da sociedade de investimento coletivo;
b) Do encerramento do processo de insolvência, em caso de liquidação judicial;
c) Da receção pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) das contas da
liquidação, nos restantes casos.
3 — As datas de constituição e extinção de organismo de investimento coletivo nos casos
previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são imediatamente comunicadas à CMVM.
Artigo 12.º
Autonomia patrimonial
1 — O organismo de investimento coletivo não responde, em caso algum, pelas dívidas dos
participantes, da sociedade gestora, depositário e das entidades comercializadoras, bem como
de outros organismos de investimento coletivo.
2 — Pelas dívidas relativas ao organismo de investimento coletivo responde apenas o seu
património.
Artigo 13.º
Compartimentos patrimoniais autónomos
1 — Os documentos constitutivos podem prever a divisão do organismo de investimento coletivo
em compartimentos patrimoniais autónomos e, nesse caso, definem as condições aplicáveis
à transferência de unidades de participação entre estes.
2 — Cada compartimento patrimonial autónomo é representado por uma ou mais categorias
de unidades de participação e é dotado de autonomia patrimonial.
57
Diário da República, 1.ª série
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3 — A cada compartimento patrimonial autónomo é aplicável o regime jurídico estabelecido
para o respetivo organismo de investimento coletivo.
Artigo 14.º
Unidades de participação
1 — As unidades de participação são valores mobiliários que representam os direitos de
conteúdo idêntico dos titulares a uma fração do património de organismo de investimento coletivo
sob forma contratual.
2 — As unidades de participação e as ações de sociedade de investimento coletivo são
escriturais, nominativas e sem valor nominal, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de
subscrição e de resgate ou reembolso.
3 — O valor de subscrição das unidades de participação é:
a) Integralmente realizado no caso de organismos de investimento coletivo abertos; ou
b) Integral ou parcialmente realizado, nos restantes casos, de acordo com o estabelecido no
regulamento de gestão.
4 — As unidades de participação só podem ser emitidas após o montante correspondente
ao valor da primeira realização ser efetivamente integrado no património do organismo de investimento
coletivo, exceto se se tratar de desdobramento de unidades de participação já existentes
ou de distribuição gratuita.
5 — A obrigação de realização da entrada transmite-se com as respetivas unidades de participação.
6 — O valor das unidades de participação determina-se dividindo o valor líquido global do
organismo de investimento coletivo pelo número de unidades de participação emitidas.
7 — As referências no presente regime a unidades de participação abrangem ações das
sociedades de investimento coletivo, salvo se o contrário resultar da própria disposição.
Artigo 15.º
Categorias de unidades de participação
1 — Podem ser emitidas diferentes categorias de unidades de participação em função de
direitos ou características especiais respeitantes às mesmas, desde que previstas nos documentos
constitutivos e assegurada a consistência com o perfil de risco e a política de investimento do
organismo de investimento coletivo.
2 — As unidades de participação de cada categoria têm características iguais e conferem
idênticos direitos e obrigações.
Artigo 16.º
Participantes
1 — Os titulares de unidades de participação designam-se participantes.
2 — As referências no presente regime a participantes abrangem os acionistas das sociedades
de investimento coletivo, salvo se o contrário resultar da própria disposição.
Artigo 17.º
Subscrição, resgate e reembolso
1 — Os documentos constitutivos fixam os termos e condições de:
a) Subscrição de unidades de participação, não podendo o período de subscrição inicial ser
superior a 25 % do período inicial de duração do OIA fechado;
58
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b) Pagamento em caso de resgate ou reembolso;
c) Suspensão de operações de subscrição e resgate.
2 — A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do organismo
de investimento coletivo e confere à sociedade gestora os poderes necessários para a sua
gestão.
3 — Os participantes de organismo de investimento coletivo fechado gozam de direito de
preferência na subscrição de novas unidades de participação, salvo previsão em contrário nos
documentos constitutivos.
4 — A suspensão de subscrições ou de resgates pode ser decidida, em circunstâncias excecionais:
a) Pela sociedade gestora, no interesse dos participantes, nos termos previstos nos do cumentos
constitutivos, desde que comunicada de imediato à CMVM;
b) Pela CMVM, no interesse público ou dos participantes.
5 — É permitido o pagamento em espécie na subscrição, no resgate, no reembolso das unidades
de participação ou no produto da liquidação e na distribuição de rendimentos, desde que
previsto nos documentos constitutivos.
6 — O pagamento em espécie na subscrição pressupõe que a entrada esteja em conformidade
com a política de investimento do organismo de investimento coletivo e seja aceite pela
sociedade gestora.
7 — As entradas em espécie estão sujeitas às regras valorimétricas aplicáveis aos ativos
em causa.
Artigo 18.º
Registo de unidades de participação
1 — A escolha do sistema de registo das unidades de participação consta dos documentos
constitutivos, com a identificação do único intermediário financeiro registador ou da entidade gestora
do sistema centralizado, consoante o sistema de registo adotado.
2 — As unidades de participação podem ser registadas em sistema centralizado sob gestão
de um intermediário financeiro quando não estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado
ou em sistema de negociação multilateral.
3 — O sistema previsto no número anterior observa as normas relativas aos sistemas centralizados
de valores mobiliários, nomeadamente as respeitantes aos poderes e deveres das suas
sociedades gestoras e intermediários financeiros junto dos quais se encontram abertas contas de
registo individualizado.
Artigo 19.º
Duração do organismo de investimento coletivo
1 — A duração do organismo de investimento coletivo é determinada ou indeterminada de
acordo com o estabelecido nos documentos constitutivos.
2 — Os documentos constitutivos de OIA fechado de duração indeterminada preveem a
negociação das suas unidades de participação em mercado regulamentado ou em sistema de
negociação multilateral, a ocorrer no prazo de três anos desde a sua constituição.
Artigo 20.º
Valor líquido global
1 — O valor líquido global de cada organismo de investimento coletivo e de cada um dos
compartimentos patrimoniais autónomos deve ser positivo.
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2 — Para efeitos do número anterior, entende-se por valor líquido global o montante correspondente
ao valor total dos respetivos ativos menos o valor total dos seus passivos.
Artigo 21.º
Sociedades de investimento coletivo
1 — A sociedade de investimento coletivo rege-se pelo presente regime e ainda pelo disposto
no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando as normas deste se mostrem incompatíveis
com a natureza e objeto específicos destes organismos ou com o disposto no presente regime.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são incompatíveis com a natureza e objeto
específicos da sociedade de investimento coletivo ou com o disposto no presente regime, entre
outras, as normas do Código das Sociedades Comerciais em matéria de:
a) Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de
ações;
b) Constituição de reservas;
c) Limitação de distribuição de bens aos acionistas;
d) Elaboração e prestação de contas;
e) Fusão, cisão e transformação de sociedades; e
f) Regime de aquisição tendente ao domínio total.
3 — Não é aplicável às sociedades de investimento coletivo o regime das sociedades emitentes
de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado consagrado no
Código dos Valores Mobiliários.
TÍTULO II
Acesso à atividade
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 22.º
Procedimento
1 — O início de atividade de sociedade gestora com sede em Portugal depende de autorização
prévia da CMVM ou, no caso de sociedade gestora de pequena dimensão, autorização
prévia simplificada.
2 — O pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora é instruído com
os elementos referidos na secção 1 do anexo ao presente regime e do qual faz parte integrante,
ou na secção 2 do referido anexo, quando se trate de sociedade gestora de pequena dimensão.
3 — A constituição de organismo de investimento coletivo em Portugal e dos respetivos compartimentos
patrimoniais autónomos depende de:
a) Autorização da CMVM;
b) Comunicação prévia à CMVM, quando se trate de OIA de subscrição particular sob forma
contratual ou societária heterogerido e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos;
c) Comunicação prévia à CMVM, podendo esta deduzir oposição, quando respeite à constituição
de compartimento patrimonial autónomo de organismo de investimento coletivo aberto ou
fechado de subscrição pública, cujo depositário e auditor sejam coincidentes com os do organismo
ou com os de outro compartimento do mesmo organismo.
60
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4 — Para efeitos do disposto no número anterior:
a) O pedido de autorização, subscrito pelos promotores da sociedade de investimento coletivo
autogerida ou pela sociedade gestora, é instruído com os elementos referidos no anexo ao
presente regime e do qual faz parte integrante;
b) A comunicação referida na alínea b) do número anterior é acompanhada dos elementos
referidos no anexo ao presente regime;
c) A comunicação referida na alínea c) do número anterior é acompanhada dos projetos dos
documentos constitutivos alterados em conformidade.
Artigo 23.º
Apreciação e decisão
1 — Caso os pedidos de autorização referidos no artigo anterior não se encontrem instruídos
com todos os elementos legalmente exigíveis, a CMVM notifica os requerentes no prazo de
10 dias a contar da receção do pedido para estes, no mesmo prazo, suprirem as insuficiências
detetadas.
2 — Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a CMVM notifique o requerente,
ou após a receção dos elementos solicitados, a CMVM notifica os requerentes da sua decisão:
a) No prazo de três meses, prorrogável por mais um mês por decisão da CMVM, para início
de atividade da sociedade gestora e para constituição da sociedade de investimento coletivo
autogerida;
b) No prazo de 30 dias para início de atividade de sociedade gestora de pequena dimensão
e para constituição de sociedade de investimento coletivo autogerida abaixo dos limiares referidos
no n.º 1 do artigo 7.º;
c) No prazo de 15 dias para constituição dos demais organismos de investimento coletivo.
3 — Durante o decurso dos prazos previstos no número anterior, a CMVM pode solicitar
quaisquer esclarecimentos que considere necessários, não havendo lugar à suspensão de contagem
dos prazos.
4 — Na ausência de decisão da CMVM nos prazos estabelecidos no n.º 2:
a) O requerente pode recorrer aos meios de tutela administrativa e jurisdicional previstos na
lei nos casos das alíneas a) e b) do referido número;
b) O pedido considera-se deferido no caso da alínea c) do referido número.
5 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, a CMVM pode deduzir
oposição no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da comunicação.
6 — A CMVM pode limitar o âmbito da autorização no que respeita à atividade de gestão
de OIA e às atividades previstas no n.º 3 do artigo 28.º, nomeadamente quanto às estratégias de
investimento.
7 — A decisão da CMVM não envolve qualquer garantia quanto ao conteúdo da informação
instruída no âmbito dos procedimentos previstos no artigo anterior.
Artigo 24.º
Recusa de autorização
1 — A CMVM recusa a autorização quando:
a) O conteúdo dos elementos que instruem o pedido for insuficiente;
b) Não se encontrem reunidos os requisitos estabelecidos no presente regime;
c) No âmbito da constituição de OICVM, a sociedade gestora da União Europeia não esteja
autorizada a gerir OICVM no Estado-Membro onde tem a sua sede estatutária;
61
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d) A comercialização das unidades de participação do organismo de investimento coletivo
em causa esteja impedida em Portugal, nomeadamente por força de disposição dos respetivos
documentos constitutivos.
2 — A CMVM recusa igualmente o pedido de autorização para início de atividade de sociedade
gestora, caso o exercício das funções de supervisão seja posto em causa por:
a) Relações estreitas existentes entre a sociedade gestora e outras pessoas singulares ou
coletivas;
b) Disposições legais, regulamentares ou administrativas de países terceiros que regem
pessoas singulares ou coletivas com as quais a sociedade gestora mantenha tais relações; ou
c) Dificuldades relacionadas com a aplicação das referidas disposições legais, regulamentares
ou administrativas.
3 — A CMVM pode recusar a autorização para a comercialização de OIA junto de determinados
segmentos específicos de investidores caso não se encontrem reunidas condições suficientes para
a sua proteção, nomeadamente em termos de complexidade, liquidez dos ativos e risco do OIA.
Artigo 25.º
Revogação, suspensão e caducidade
1 — Além do disposto no artigo 364.º-A do Código dos Valores Mobiliários, a CMVM revoga
a autorização para início de atividade de sociedade gestora ou para constituição de organismo
de investimento coletivo se:
a) Não for iniciada a subscrição do organismo de investimento coletivo no prazo de 12 meses
a contar da notificação da decisão da autorização;
b) A sociedade gestora não iniciar as atividades objeto da autorização no prazo de 12 meses,
a contar da notificação da concessão da autorização, ou tiver cessado há, pelo menos, 6 meses
o exercício das referidas atividades;
c) A sociedade gestora de pequena dimensão não cumprir o disposto no n.º 5 do artigo 32.º;
d) A sociedade gestora renunciar expressamente à autorização.
2 — Constitui ainda fundamento de revogação da autorização de organismo de investimento
coletivo fechado de duração indeterminada:
a) A não apresentação do pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado
ou em sistema de negociação multilateral no prazo de 90 dias após o fim do respetivo período de
subscrição inicial ou no prazo referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 215.º;
b) O indeferimento do pedido referido na alínea anterior; ou
c) A ausência de admissão ou de seleção para negociação no prazo de três anos.
3 — A revogação e suspensão da autorização podem respeitar apenas a uma ou mais das
atividades autorizadas.
4 — A CMVM pode autorizar a prorrogação dos prazos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1
a requerimento devidamente fundamentado da sociedade gestora.
5 — As comunicações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 22.º caducam:
a) Se a CMVM declarar a violação grave ou sistemática prevista na alínea c) do n.º 5 do
artigo 364.º-A do Código dos Valores Mobiliários;
b) Na situação prevista na alínea a) do n.º 1.
6 — Os prazos para início da subscrição ou início de atividade referidos nas alíneas a) e b)
do n.º 1 são de 24 meses a contar da autorização ou da comunicação prévia, quando se trate de
sociedade gestora de pequena dimensão ou de OIA geridos por estas.
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Artigo 26.º
Alterações subsequentes à autorização para início de atividade de sociedade gestora
1 — A sociedade gestora que pretenda ampliar ou reduzir o âmbito da sua autorização:
a) Submete à CMVM um pedido de ampliação da autorização inicial, especificando as atividades
que pretende passar a exercer, instruindo-o com os projetos de alteração aos elementos
referentes à sua autorização; ou
b) Comunica à CMVM a renúncia parcial à autorização relativamente à atividade que pretenda
deixar de exercer.
2 — Após receção do pedido referido na alínea a) do número anterior, a CMVM notifica o
requerente da sua decisão no prazo de 30 dias, observando o disposto nos artigos 23.º e 24.º
3 — Na ausência de decisão da CMVM no prazo referido no número anterior, o requerente
pode recorrer aos meios de tutela administrativa e jurisdicional previstos na lei.
4 — A comunicação referida na alínea b) do n.º 1 é efetuada com uma antecedência mínima
de 30 dias face à cessação da atividade e descreve os impactos da renúncia, incluindo as medidas
adotadas tendentes a assegurar a transferência ou a cessação de relações de clientela.
5 — A introdução de alterações substanciais às condições da autorização de sociedade gestora
observa o seguinte procedimento:
a) A sociedade gestora notifica previamente a CMVM do projeto de alterações;
b) A CMVM pode opor-se ou impor restrições às alterações referidas na alínea anterior no
prazo de 15 dias a contar da receção da notificação.
6 — São objeto de comunicação à CMVM, no prazo de 15 dias úteis após a respetiva ocorrência,
as alterações não substanciais às condições da autorização de sociedade gestora.
7 — As alterações relativas às condições de autorização prévia simplificada de sociedade
gestora de pequena dimensão são objeto de comunicação à CMVM no prazo de 15 dias úteis
após a respetiva ocorrência.
8 — O disposto na alínea b) do n.º 1 aplica-se igualmente à sociedade gestora de pequena
dimensão.
Artigo 27.º
Alterações subsequentes à constituição de organismo de investimento coletivo
1 — Estão sujeitas a comunicação subsequente à CMVM, no prazo de 15 dias úteis após a
respetiva ocorrência, salvo nas situações em que as mesmas tenham origem em factos sujeitos
a procedimento específico, as alterações não substanciais aos documentos constitutivos e aos
elementos apresentados no âmbito do pedido de autorização para constituição de organismo de
investimento coletivo.
2 — Estão sujeitas a comunicação prévia à CMVM, as seguintes alterações substanciais aos
documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo:
a) Modificação significativa da política de investimento, da política de distribuição de rendimentos,
da política de endividamento ou da periodicidade de cálculo ou divulgação do valor das
unidades de participação; ou
b) Aumento global das comissões de gestão e de depósito suportadas pelo organismo de
investimento coletivo.
3 — A CMVM pode deduzir oposição no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da comunicação
referida no número anterior, quando respeite a organismo de investimento coletivo cuja
constituição dependa de autorização da CMVM.
4 — A comunicação de qualquer alteração aos documentos constitutivos é instruída com toda
a documentação a ela respeitante.
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5 — A sociedade gestora comunica individualmente aos participantes as alterações referidas
no n.º 2 até 10 dias úteis após:
a) O termo do prazo para a CMVM deduzir oposição ou após a notificação da decisão expressa
de não oposição; ou
b) A comunicação referida no n.º 2, no caso de OIA de subscrição particular.
6 — Os participantes podem, até 40 dias após a data da sua comunicação, resgatar as unidades
de participação sem pagar a respetiva comissão quando ocorram as seguintes alterações:
a) Um aumento global das comissões de gestão e de depósito ou uma modificação significativa
da política de investimento ou de distribuição de rendimentos, no caso de organismo de
investimento coletivo aberto;
b) O aumento da comissão de gestão e de depósito, no caso de OIA fechado.
7 — As alterações aos documentos constitutivos das quais resulte um aumento da comissão
de resgate ou um agravamento das condições do seu cálculo só podem ser aplicadas relativamente
às unidades de participação subscritas após a data da entrada em vigor dessas alterações.
CAPÍTULO II
Sociedade gestora
SECÇÃO I
Requisitos de acesso e âmbito da atividade
SUBSECÇÃO I
Sociedade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
e sociedade gestora de grande dimensão
Artigo 28.º
Âmbito da atividade
1 — A autorização para início de atividade de sociedade gestora pode abranger, individual
ou cumulativamente:
a) A atividade de gestão de OICVM;
b) A atividade de gestão de OIA.
2 — A sociedade gestora autorizada a gerir OICVM pode, ainda, ser autorizada a exercer:
a) A atividade adicional de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de
outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos de
pensões profissionais, com base em mandato conferido pelos investidores, desde que as carteiras
incluam instrumentos financeiros referidos no artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários;
b) As seguintes atividades acessórias, desde que autorizada a exercer a atividade prevista
na alínea anterior:
i) Consultoria para investimento relativa a instrumentos financeiros;
ii) Registo e depósito de unidades de participação de organismo de investimento coletivo.
3 — A sociedade gestora autorizada a gerir OIA pode, ainda, ser autorizada a exercer:
a) A atividade adicional de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de
outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos
de pensões profissionais, com base em mandato conferido pelos investidores;
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b) As seguintes atividades acessórias, desde que autorizada a exercer a atividade prevista
na alínea anterior:
i) Consultoria para investimento;
ii) Registo e depósito de unidades de participação de organismo de investimento coletivo;
iii) Receção e transmissão de ordens relativas a instrumentos financeiros.
4 — As atividades referidas na alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do número anterior abrangem
também, respetivamente, a gestão individual de patrimónios imobiliários e a consultoria para
investimento imobiliário, incluindo a realização de estudos e análises relativos ao mercado imobiliário.
5 — No exercício das atividades previstas nos n. os 2 e 3, a sociedade gestora está sujeita à
regulamentação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros bem como,
na medida em que sejam concretamente aplicáveis às funções exercidas, ao disposto no Código
dos Valores Mobiliários quanto às seguintes matérias:
a) Deveres gerais de conduta, ao disposto nos n. os 1, 2 e 5 do artigo 304.º e no artigo 304.º-C;
b) Organização interna, ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 305.º e
nos artigos 305.º-A, 305.º-B, 305.º-C, 305.º-D, 305.º-E e 305.º-G;
c) Salvaguarda dos bens e clientes, ao disposto nos artigos 306.º, 306.º-A, 306.º-B, 306.º-C,
306.º-E, 306.º-F e 306.º-G;
d) Contabilidade, registo e conservação de documentos, ao disposto nas alíneas b) e c) do
n.º 5 do artigo 307.º, no artigo 307.º-A e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 307.º-B;
e) Subcontratação, ao disposto no artigo 308.º;
f) Conflitos de interesses, ao disposto nos artigos 309.º e 309.º-A;
g) Aprovação de produção e distribuição de instrumentos financeiros, ao disposto nos artigos
309.º-J, 309.º-K, 309.º-L, 309.º-M e 309.º-N;
h) Informação a investidores, ao disposto nas alíneas a), d), e) e h) do n.º 1 e nos n. os 3, 4, 8
e 9 do artigo 312.º, no artigo 312.º-H e nos n. os 1 e 9 do artigo 323.º;
i) Benefícios ilegítimos, ao disposto nos artigos 313.º e 313.º-A, nos n. os 2 a 5 do artigo 313.º-B
e no artigo 313.º-C;
j) Avaliação do caráter adequado da operação, ao disposto nos n. os 1 a 5 do artigo 314.º, no
artigo 314.º-A e nas alíneas a) a d) do n.º 1 e nos n. os 2 e 3 do artigo 314.º-D;
k) Categorização de investidores, ao disposto nos artigos 317.º a 317.º-D.
6 — No exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3, a
sociedade gestora não pode investir a totalidade ou parte da carteira de um cliente em unidades
de participação de um organismo de investimento coletivo sob sua gestão, salvo com o seu consentimento
prévio, que pode ser dado em termos genéricos.
7 — A sociedade gestora autorizada para o exercício da atividade referida na subalínea i) da
alínea b) do n.º 3 pode exercer a atividade de consultoria relativamente a depósitos estruturados
mediante comunicação à CMVM.
Artigo 29.º
Requisitos gerais
A sociedade gestora cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos gerais:
a) Adota o tipo de sociedade anónima;
b) Tem por objeto exclusivo o exercício das atividades previstas no artigo anterior;
c) Tem a sede e administração central e efetiva em Portugal;
d) Dispõe de um capital social inicial mínimo, integralmente subscrito e realizado na data da
constituição;
e) Dispõe de fundos próprios não inferiores aos previstos no artigo 31.º;
f) Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização e os titulares de participações
qualificadas observam os requisitos de adequação previstos no presente regime;
g) A sua direção de topo é composta por, pelo menos, duas pessoas.
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Artigo 30.º
Capital inicial mínimo
1 — O capital inicial mínimo da sociedade gestora é de:
a) € 125 000;
b) € 150 000, caso esteja autorizada a exercer a atividade acessória de registo e depósito de
unidades de participação de organismo de investimento coletivo.
2 — Para efeitos do presente regime, entende-se por capital inicial a soma dos elementos
de fundos próprios principais de nível 1 previstos na legislação da União Europeia relativa aos
requisitos prudenciais das instituições de crédito.
Artigo 31.º
Fundos próprios
1 — A sociedade gestora tem, a todo o tempo, fundos próprios iguais ou superiores ao maior
dos seguintes montantes:
a) O montante do capital inicial mínimo, acrescido, caso aplicável, do montante referido no n.º 3;
b) O montante baseado em despesas gerais fixas nos termos da legislação da União Europeia
relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
2 — Para efeitos do presente regime, entende-se por fundos próprios os elementos
previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições
de crédito, sem prejuízo das disposições transitórias aplicáveis ao abrigo da referida
legislação da União Europeia.
3 — Quando o valor líquido global das carteiras sob gestão exceder € 250 000 000, a sociedade
gestora constitui um montante de fundos próprios suplementar calculado nos seguintes termos:
a) 0,02 % sobre o montante do valor líquido global das carteiras sob gestão que exceda
€ 250 000 000; e
b) A soma do montante suplementar referido na alínea anterior e do capital inicial mínimo não
pode ser superior a € 10 000 000.
4 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por carteira sob
gestão qualquer organismo de investimento coletivo gerido pela sociedade gestora, incluindo os
organismos de investimento coletivo em relação aos quais subcontratou as funções de gestão e
excluindo os organismos de investimento coletivo que gere por subcontratação.
5 — A sociedade gestora pode não constituir até 50 % do montante suplementar de fundos
próprios a que se refere o n.º 3 se beneficiar de uma garantia do mesmo montante prestada por
uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros com sede na União Europeia ou num
país terceiro desde que esteja sujeita a normas prudenciais que a CMVM considere equivalentes
às previstas na legislação da União Europeia.
6 — Para cobrir eventuais riscos de responsabilidade profissional decorrentes do exercício
das suas atividades, a sociedade gestora autorizada a gerir OIA:
a) Detém fundos próprios suplementares suficientes para cobrir eventuais riscos resultantes
de responsabilidade civil profissional, a título de negligência, nos termos previstos em legislação
da União Europeia; ou
b) Celebra um seguro de responsabilidade civil profissional suficiente que cubra a
responsabilidade por atos de negligência profissional e que seja adequado aos riscos cobertos,
nos termos previstos em legislação da União Europeia.
7 — Os fundos próprios previstos no presente artigo:
a) São investidos em ativos líquidos ou prontamente convertíveis em numerário no
curto prazo;
b) Não incluem posições especulativas.
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8 — A sociedade gestora pode investir os montantes que excedam os fundos próprios,
exigíveis nos termos da lei, desde que o investimento seja, a todo o tempo, acessório em
relação à atividade principal, e sejam prevenidos os conflitos de interesses, competindo à
CMVM regulamentar os termos em que essa atividade pode ocorrer.
(Acrescentado pelo DL n.º 89/2024, de 18 de novembro)
SUBSECÇÃO II
Sociedade gestora de pequena dimensão
Artigo 32.º
Âmbito da atividade
1 — A autorização prévia simplificada para início da atividade de sociedade gestora de pequena
dimensão abrange exclusivamente a atividade de gestão de OIA.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a sociedade gestora de pequena dimensão pode
dedicar-se, a título acessório, ao investimento para carteira própria e às atividades de:
a) Consultoria para investimento imobiliário, incluindo a realização de estudos e análises
relativos ao mercado imobiliário;
b) Gestão individual de património imobiliário.
3 — Caso se dedique exclusivamente ao exercício da atividade de gestão de OIA, a sociedade
gestora de pequena dimensão pode ser autorizada a gerir OICVM nos termos do artigo 22.º,
aplicando-se integralmente o regime estabelecido para as sociedades gestoras autorizadas a gerir
estes organismos, designadamente em matéria de autorização para início de atividade.
4 — A sociedade gestora pode requerer a autorização para início de atividade enquanto sociedade
gestora de grande dimensão, nos termos previstos na regulamentação da União Europeia
relativa aos OIA.
5 — Em caso de ultrapassagem não temporária dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º,
no prazo de 30 dias contados da data da sua ocorrência, a sociedade gestora:
a) Reduz o montante sob gestão para os valores permitidos; ou
b) Apresenta pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora de grande
dimensão.
Artigo 33.º
Regime aplicável
1 — A sociedade gestora de pequena dimensão cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos:
a) Adota o tipo de sociedade anónima;
b) Tem por objeto exclusivo o exercício das atividades previstas na presente subsecção;
c) Tem sede e administração central e efetiva em Portugal;
d) Dispõe de um capital social inicial mínimo integralmente subscrito e realizado na data da
constituição;
e) Dispõe de fundos próprios não inferiores aos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º;
f) Os membros do órgão de administração preenchem os requisitos legais de adequação;
g) A sua direção de topo é composta por, pelo menos, duas pessoas.
2 — A sociedade gestora referida no número anterior rege-se pelo disposto na presente
subsecção e, adicionalmente, pelo disposto:
a) No título ;
b) No capítulo do título ;
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c) No título , em concreto:
i) No capítulo ;
ii) No artigo 76.º;
iii) No capítulo , com exceção dos artigos 91.º, 94.º, 95.º, 97.º, 102.º e 103.º;
iv) No capítulo , com exceção do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 108.º, nos
artigos 109.º a 112.º, nos artigos 115.º a 122.º, nos n. os 2 a 4 do artigo 123.º, no artigo 124.º, no
artigo 125.º e no artigo 129.º;
v) Na secção do capítulo ;
d) No título , com exceção do disposto no capítulo ;
e) Nos títulos a .
3 — A sociedade gestora de pequena dimensão:
a) Dispõe de um capital inicial mínimo de € 75 000;
b) Está sujeita ao disposto nos n. os 3 a 5 do artigo 31.º;
c) Estabelece e mantém uma função de verificação do cumprimento que observe o disposto
na regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA.
4 — A designação de depositário não é obrigatória relativamente a OIA dirigidos exclusivamente
a investidores profissionais geridos por sociedade gestora de pequena dimensão.
5 — O prazo de decisão da CMVM para efeitos de autorização da fusão ou cisão da sociedade
gestora, previsto no n.º 2 do artigo 246.º, é reduzido para 30 dias.
6 — A sociedade gestora de pequena dimensão presta anualmente à CMVM informação
sobre:
a) Os principais instrumentos em que negoceia;
b) As principais posições de risco e as concentrações mais importantes dos OIA que gere.
SECÇÃO II
Âmbito da autorização de sociedade gestora com sede em Portugal
SUBSECÇÃO I
Âmbito europeu da autorização
Artigo 34.º
Direito de exercer a atividade noutro Estado-Membro
1 — A sociedade gestora pode exercer noutro Estado-Membro, alternativa ou cumulativamente,
mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços,
as seguintes atividades abrangidas pela respetiva autorização:
a) As atividades relativas a OICVM e as atividades referidas no n.º 2 do artigo 28.º;
b) As atividades relativas a OIA da União Europeia, desde que autorizada a gerir esse tipo
de OIA e as atividades referidas no n.º 3 do artigo 28.º
2 — Caso a sociedade gestora se proponha apenas a comercializar um OICVM por si gerido,
noutro Estado-Membro diferente daquele em que o OICVM esteja estabelecido, sem o estabelecimento
de sucursal e sem se propor exercer outras atividades ou prestar outros serviços, essa
comercialização fica apenas sujeita aos requisitos estabelecidos no capítulo do título .
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Artigo 35.º
Estabelecimento de sucursal
1 — A sociedade gestora que pretenda atuar noutro Estado-Membro, mediante o estabelecimento
de sucursal, comunica previamente à CMVM os seguintes elementos:
a) O Estado-Membro em que se propõe estabelecer a sucursal;
b) Um programa de atividades, que contenha:
i) As atividades a exercer e os serviços a prestar;
ii) A estrutura organizativa da sucursal;
iii) A descrição do seu processo de gestão de riscos e dos seus procedimentos de tratamento
de reclamações, se pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
iv) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável;
c) O endereço da sucursal no Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora e, no
caso de gestão de OIA, o seu endereço no Estado-Membro de origem do OIA;
d) A identidade e contactos dos responsáveis pela gestão da sucursal.
2 — No prazo de dois meses a contar da receção das informações previstas no número
anterior, a CMVM comunica-as à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e
informa a sociedade gestora desse facto.
3 — A comunicação da CMVM contém ainda os dados relativos aos sistemas de indemnização
destinados a proteger os investidores, se a sociedade gestora pretender exercer as atividades
referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
4 — A CMVM recusa a comunicação de informação se:
a) Tiver dúvidas sobre a adequação da estrutura administrativa ou sobre a situação financeira
da sociedade gestora, quando esta pretenda exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1
do artigo anterior;
b) Considerar que a sociedade gestora não cumpre o presente regime relativamente à gestão
dos OIA ou a qualquer outra matéria.
5 — A decisão de recusa é fundamentada e comunicada à sociedade gestora no prazo previsto
no n.º 2, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do
artigo anterior.
6 — A CMVM envia ainda à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento os
seguintes elementos:
a) Um certificado em que se declare que a sociedade gestora está autorizada a exercer a
atividade de gestão de OICVM ou a atividade de gestão de OIA, consoante o aplicável;
b) Uma descrição do âmbito da autorização concedida à referida sociedade se pretender
exercer a atividade de gestão de OICVM; e
c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora está autorizada
a gerir.
7 — A sucursal pode ser estabelecida e iniciar a sua atividade:
a) Logo que receba uma comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento
nesse sentido ou, não tendo recebido qualquer comunicação, no prazo de dois meses a
contar da comunicação das informações previstas no n.º 1, se estiver em causa o exercício das
atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Após a comunicação à sociedade gestora prevista no n.º 2, se estiver em causa o exercício
das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
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8 — A sociedade gestora que exerça as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo
anterior noutro Estado-Membro através de sucursal, cumpre as regras de conduta previstas no
n.º 1 do artigo 64.º e respetiva regulamentação.
Artigo 36.º
Liberdade de prestação de serviços
1 — A sociedade gestora que pretenda atuar noutro Estado-Membro, ao abrigo da liberdade
de prestação de serviços, comunica previamente à CMVM os seguintes elementos:
a) O Estado-Membro em que se propõe exercer atividade;
b) Um programa de atividades, que contenha:
i) As atividades a exercer e os serviços a prestar;
ii) A descrição do seu processo de gestão de riscos e dos seus procedimentos de tratamento de
reclamações, se pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º;
iii) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável.
2 — No prazo de um mês a contar da respetiva receção das informações previstas no número
anterior, a CMVM comunica-as à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.
3 — A comunicação da CMVM contém ainda os dados relativos aos sistemas de indemnização
destinados a proteger os investidores, se a sociedade gestora pretender exercer as atividades
referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º
4 — A CMVM envia à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento os elementos
referidos no n.º 6 do artigo anterior.
5 — Caso a sociedade gestora pretenda gerir OIA, a CMVM recusa a comunicação de informação
se considerar que a sociedade gestora não cumpre o disposto no presente regime relativamente
à gestão do OIA ou a qualquer outra matéria regulada no presente regime.
6 — A CMVM notifica a sociedade gestora que pretenda gerir OIA da comunicação da informação
referida no n.º 2 podendo esta iniciar as suas atividades no Estado-Membro de acolhimento.
7 — A sociedade gestora que pretenda exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1
do artigo 34.º pode iniciar a sua atividade após a comunicação referida no n.º 2.
8 — A sociedade gestora referida no número anterior observa o disposto no n.º 1 do artigo 64.º
e respetiva regulamentação.
Artigo 37.º
Alterações às informações comunicadas no âmbito do estabelecimento de sucursal
1 — A sociedade gestora comunica as alterações aos elementos comunicados:
a) Nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 35.º, à CMVM e à autoridade competente
do Estado-Membro de acolhimento, com, pelo menos, um mês de antecedência em relação à data
da respetiva produção de efeitos, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na
alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º, para que:
i) A CMVM se pronuncie sobre essa alteração;
ii) A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento prepare a supervisão;
b) Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º, à CMVM, com, pelo menos, 30 dias de antecedência
em relação à data da respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas, ou imediatamente
após a sua ocorrência, relativamente a alterações imprevistas, quando esteja em causa
o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º
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2 — Se, na sequência de qualquer alteração referida na alínea a) do número anterior, a
sociedade gestora deixar de cumprir o disposto no presente regime, a CMVM:
a) Opõe-se à alteração e notifica a sociedade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da
data de receção da comunicação;
b) Informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da decisão prevista
na alínea anterior;
c) Toma as medidas necessárias e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado-
-Membro de acolhimento das medidas tomadas, caso a sociedade gestora efetue a alteração após
a notificação referida na alínea a).
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CMVM informa a autoridade competente
do Estado-Membro de acolhimento da alteração das informações comunicadas nos termos dos
n. os 2 e 3 do artigo 35.º, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a)
do n.º 1 do artigo 34.º
4 — A CMVM atualiza as informações constantes do certificado referido na alínea a) do n.º 6
do artigo 34.º e informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento quando
ocorram alterações aos elementos referidos no n.º 6 do artigo 34.º
5 — Caso, na sequência de qualquer alteração referida na alínea b) do n.º 1, a sociedade
gestora ou a gestão do OIA deixem de cumprir o disposto no presente regime relativamente à
gestão de OIA, a CMVM:
a) Opõe-se à alteração e notifica a sociedade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da
data de receção da comunicação referida na alínea b) do n.º 1;
b) Toma as medidas necessárias e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado-
-Membro de acolhimento da sociedade gestora, caso:
i) A sociedade gestora efetue a alteração a que a CMVM se opôs nos termos da alínea anterior;
ii) Ocorra uma alteração imprevista que implique que a gestão do OIA ou a sociedade gestora
deixem de cumprir o disposto no presente regime.
6 — A CMVM informa imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento
das alterações referidas na alínea b) do n.º 1 em relação às quais não se oponha.
Artigo 38.º
Alterações às informações comunicadas no âmbito da liberdade de prestação de serviços
1 — A sociedade gestora comunica por escrito à CMVM e à autoridade competente do Estado-
-Membro de acolhimento as alterações aos elementos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º
antes de as alterações produzirem efeito, quando esteja em causa o exercício das atividades
referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º
2 — A CMVM atualiza as informações constantes do certificado previsto no n.º 4 do artigo 36.º
e informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento quando ocorra uma alteração
do âmbito da autorização da sociedade gestora ou dos dados de quaisquer restrições aos
tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir.
3 — Quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do
artigo 34.º, aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n. os 5 e 6 do artigo anterior às alterações
de qualquer dos elementos comunicados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 36.º
Artigo 39.º
Direito aplicável à prestação transfronteiriça da atividade
1 — A sociedade gestora que exerça atividades transfronteiriças fica sujeita à legislação portuguesa
em matéria de organização, incluindo as regras de subcontratação, de procedimentos de
gestão de riscos, regras prudenciais e de supervisão e deveres de notificação.
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N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 43
2 — A CMVM supervisiona o cumprimento das regras referidas no número anterior.
SUBSECÇÃO II
Âmbito da autorização com conexão com países terceiros
Artigo 40.º
Gestão de organismos de investimento alternativo de países
terceiros não comercializados na União Europeia
A sociedade gestora de OIA autorizada em Portugal pode gerir OIA de país terceiro que não
seja comercializado em Portugal ou noutro Estado-Membro, desde que:
a) Observe o disposto no presente regime, com exceção dos artigos 92.º, 93.º, 98.º, 99.º e
130.º a 138.º, no que se refere a esses OIA; e
b) Tenham sido acordados mecanismos de cooperação adequados entre a CMVM e as autoridades
de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA, para efeitos do exercício
das funções da CMVM.
SECÇÃO III
Âmbito da autorização de sociedade gestora da União Europeia
Artigo 41.º
Direito de exercer a atividade em Portugal
1 — A sociedade gestora da União Europeia pode exercer em Portugal, alternativa ou cumulativamente,
mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação
de serviços, as seguintes atividades abrangidas pela respetiva autorização:
a) As atividades relativas a OICVM e as atividades referidas no n.º 2 do artigo 28.º;
b) As atividades relativas a OIA da União Europeia, desde que a sociedade gestora esteja
autorizada a gerir esse tipo de OIA e as atividades referidas no n.º 3 do artigo 28.º
2 — A sociedade gestora que pretenda exercer as atividades referidas na alínea a) do número
anterior pode ainda comercializar, em Portugal, OICVM por si geridos autorizados noutro Estado-
-Membro.
Artigo 42.º
Estabelecimento de sucursal em Portugal
1 — O estabelecimento de sucursal em Portugal por sociedade gestora da União Europeia
depende da prévia receção, pela CMVM, de uma notificação remetida pela autoridade competente
do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, com os seguintes elementos:
a) O endereço da sucursal em Portugal;
b) O programa de atividades, que contenha:
i) As atividades a exercer e os serviços a prestar;
ii) A estrutura organizativa da sucursal;
iii) A descrição do processo de gestão de riscos e dos procedimentos de tratamento de
reclamações da sociedade gestora, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na
alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
iv) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável;
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c) A identidade e contactos dos responsáveis pela gestão da sucursal;
d) Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores,
se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 — A notificação referida no número anterior inclui, ainda, os seguintes elementos:
a) Um certificado em que se declare que a sociedade gestora está autorizada a exercer a
atividade de gestão de OICVM ou a atividade de gestão de OIA, consoante o aplicável;
b) Uma descrição do âmbito da autorização concedida à referida sociedade se pretender
exercer a atividade de gestão de OICVM; e
c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora está autorizada
a gerir.
3 — No prazo de dois meses contados da notificação referida no n.º 1, a CMVM organiza a
supervisão da sucursal e notifica a sociedade gestora que pode estabelecer a sucursal, se estiver
em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
4 — A sucursal pode ser estabelecida e iniciar a sua atividade:
a) Logo que receba a notificação referida no número anterior ou, não tendo sido recebida,
decorrido o prazo previsto no número anterior;
b) Após a comunicação à sociedade gestora da transmissão dos elementos referidos no n.º 1
pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, se estiver em
causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
5 — A sociedade gestora de OICVM que exerça atividade em Portugal através de sucursal:
a) Observa as regras de conduta previstas no n.º 1 do artigo 64.º, competindo à CMVM
supervisionar o respetivo cumprimento;
b) Está sujeita ao reporte periódico de informação sobre a gestão de organismos de investimento
coletivo à CMVM para fins estatísticos.
6 — Todos os estabelecimentos criados em Portugal por uma sociedade gestora da União
Europeia são considerados uma única sucursal.
Artigo 43.º
Liberdade de prestação de serviços em Portugal
1 — O exercício de atividades em Portugal ao abrigo da livre prestação de serviços por
sociedade gestora da União Europeia depende da prévia receção, pela CMVM, de uma notificação
remetida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora com:
a) O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:
i) As atividades a exercer e os serviços a prestar;
ii) A descrição do processo de gestão de riscos e dos procedimentos de tratamento de
reclamações da sociedade gestora, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na
alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
iii) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável;
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Diário da República, 1.ª série
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b) Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores,
se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º
2 — A notificação referida no número anterior inclui, ainda, os seguintes elementos referidos
no n.º 2 do artigo anterior.
3 — A sociedade gestora pode iniciar as suas atividades em Portugal:
a) Logo que a CMVM receba a notificação referida no n.º 1, se estiver em causa o exercício
das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
b) Após comunicação à sociedade gestora da transmissão dos elementos referidos no n.º 1
pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, se estiver em causa o exercício das
atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º
Artigo 44.º
Alterações às informações comunicadas no âmbito do estabelecimento de sucursal
1 — A sociedade gestora comunica, por escrito, à CMVM e à autoridade do Estado-Membro
de origem as alterações a qualquer dos elementos comunicados nos termos das alíneas a) a c)
do n.º 1 do artigo 42.º, com, pelo menos, um mês de antecedência em relação à data de respetiva
produção de efeitos, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do
n.º 1 do artigo 41.º, para que:
a) A autoridade competente do Estado-Membro de origem se pronuncie sobre essa alteração;
b) A CMVM prepare a supervisão.
2 — Nos casos previstos no número anterior, a autoridade competente do Estado-Membro
de origem da sociedade gestora notifica imediatamente a CMVM:
a) Da oposição enviada à sociedade gestora relativa a alterações aos elementos referidos
no número anterior;
b) Das medidas tomadas em face da adoção das alterações pela sociedade gestora após a
comunicação da oposição referida na alínea anterior.
3 — Caso esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do
artigo 40.º, a autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica imediatamente
à CMVM as medidas adotadas, caso:
a) A sociedade gestora efetue uma alteração prevista aos elementos comunicados nos termos
das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º a que a autoridade competente do Estado-Membro
de origem se tenha oposto, por implicar que a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixem de
cumprir o disposto na respetiva legislação ou regulamentação;
b) Ocorra uma alteração imprevista que implique que a gestão do OIA ou a sociedade gestora
deixem de cumprir o disposto na respetiva legislação ou regulamentação.
4 — A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa imediatamente a CMVM
da sua não oposição a alterações aos elementos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º
Artigo 45.º
Alterações às informações comunicadas no âmbito da liberdade de prestação de serviços
1 — A sociedade gestora comunica, por escrito, à CMVM e à autoridade competente do Estado-
-Membro de origem as alterações aos elementos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º antes
das alterações produzirem efeito, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na
alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º
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Diário da República, 1.ª série
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2 — A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa a CMVM quando ocorra
uma alteração do âmbito da autorização da sociedade gestora ou dos dados de quaisquer restrições
aos tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir.
3 — Quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do
artigo 41.º, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior às alterações de qualquer dos elementos
comunicados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º
Artigo 46.º
Pedido de gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
por sociedade gestora estabelecida noutro Estado-Membro
1 — O pedido de gestão de OICVM estabelecido em Portugal por sociedade gestora da União
Europeia é apresentado junto da CMVM e instruído com os seguintes elementos:
a) Contrato com o depositário;
b) Contratos com as entidades subcontratadas relativos às funções de gestão e administração
de investimentos.
2 — Se a sociedade gestora gerir OICVM do mesmo tipo em Portugal, a sociedade gestora
pode remeter para a documentação junta nos anteriores procedimentos.
3 — Para efeitos das suas funções de supervisão, a CMVM pode solicitar à autoridade competente
do Estado-Membro de origem da sociedade gestora esclarecimentos sobre os elementos
referidos no n.º 1, bem como sobre o âmbito da respetiva autorização em função do certificado
recebido da autoridade competente do Estado-Membro de origem nos termos dos artigos 42.º e 43.º
4 — A sociedade gestora comunica à CMVM qualquer alteração material subsequente à
documentação referida no n.º 1.
5 — A CMVM pode recusar o pedido se a sociedade gestora:
a) Não cumprir as normas relativas à atividade sob sua supervisão;
b) Não estiver autorizada pela autoridade competente do seu Estado-Membro de origem a
gerir OICVM do tipo daquele para o qual pretende autorização; ou
c) Não apresentar a documentação referida no n.º 1.
6 — Antes de recusar o pedido, a CMVM consulta a autoridade competente do Estado-Membro
de origem da sociedade gestora.
7 — À decisão relativa ao pedido previsto no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 23.º, com
as necessárias adaptações, designadamente o prazo referido na alínea c) do n.º 2 e na alínea b)
do n.º 4.
8 — A CMVM comunica à Comissão Europeia o número e a natureza dos casos de recusa
de pedidos nos termos do presente artigo.
Artigo 47.º
Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismo de investimento coletivo
A sociedade gestora da União Europeia observa, relativamente a organismos de investimento
coletivo estabelecidos em Portugal por si geridos, as disposições do presente regime
relativas à respetiva constituição e funcionamento e às obrigações estabelecidas nos documentos
constitutivos, definindo e aplicando os mecanismos e procedimentos organizativos necessários
para o efeito.
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SECÇÃO IV
Autorização de sociedade gestora de país terceiro e respetivo âmbito
SUBSECÇÃO I
Autorização
Artigo 48.º
Pedido de autorização
1 — Está sujeita a autorização prévia da CMVM o exercício, por sociedade gestora de país
terceiro, das seguintes atividades:
a) Gestão de OIA constituídos em Portugal sem os comercializar;
b) Comercialização, exclusivamente junto de investidores profissionais, de OIA da União
Europeia e de países terceiros, desde que Portugal seja o Estado-Membro onde sejam comercializados
a maioria desses organismos.
2 — A sociedade gestora de país terceiro apresenta pedido de autorização prévia à CMVM
para:
a) Gerir um ou mais OIA da União Europeia, desde que a maioria dos mesmos seja constituída
em Portugal ou seja gerido no território nacional o maior volume dos respetivos ativos;
b) Comercializar um único OIA da União Europeia ou um único OIA de país terceiro, desde
que Portugal seja o Estado-Membro de origem do organismo ou o único Estado-Membro onde se
pretenda comercializar o mesmo;
c) Comercializar um único OIA da União Europeia ou um único OIA de país terceiro em vários
Estados-Membros, desde que Portugal seja o Estado-Membro de origem do organismo ou um dos
Estados-Membros onde se pretenda comercializar o mesmo;
d) Comercializar vários OIA da União Europeia, desde que Portugal seja o Estado-Membro
de origem dos vários organismos ou o Estado-Membro onde se pretenda comercializar a maioria
desses organismos.
3 — O pedido de autorização de sociedade gestora de país terceiro é instruído com os elementos
referidos no anexo ao presente regime e do qual faz parte integrante.
4 — Quando pretenda desenvolver as atividades referidas no n.º 2 e considere que existe
outro possível Estado-Membro de referência de acordo com os critérios referidos nesse número,
a sociedade gestora de país terceiro apresenta um pedido de determinação do respetivo Estado-
-Membro de referência, de acordo com o disposto na regulamentação da União Europeia relativa
à determinação do Estado-Membro de referência da sociedade gestora de país terceiro.
5 — A CMVM e as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos decidem
conjuntamente a determinação do Estado-Membro de referência, no prazo de um mês a contar
da receção do pedido referido no número anterior.
6 — Caso Portugal seja o Estado-Membro de referência, a CMVM informa de imediato a
sociedade gestora de país terceiro.
7 — Não sendo informada no prazo de sete dias a contar da tomada de decisão pelas autoridades
competentes ou, não existindo decisão no prazo referido no n.º 5, a sociedade gestora de
país terceiro pode escolher Portugal como Estado-Membro de referência, sem prejuízo do disposto
na regulamentação da União Europeia relativa à determinação do Estado-Membro de referência
da sociedade gestora de país terceiro.
8 — A sociedade gestora de país terceiro pode provar a sua intenção de exercer a atividade
de comercialização em Portugal por meio da divulgação da sua estratégia de comercialização
à CMVM.
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Diário da República, 1.ª série
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Artigo 49.º
Procedimento de autorização
1 — Após receção do pedido de autorização de sociedade gestora de país terceiro, a CMVM
avalia se a escolha de Portugal como Estado-Membro de referência respeita os critérios estabelecidos
nos n. os 1 e 2 do artigo anterior e:
a) Recusa o pedido de autorização em caso de inobservância dos critérios previstos nos
n. os 1 e 2 do artigo anterior, de forma fundamentada, aplicando-se o disposto nas alíneas a) e b)
do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 24.º;
b) Admite o pedido de autorização em caso de observância dos referidos critérios e notifica
a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, solicitando o seu parecer sobre
a avaliação efetuada.
2 — Na sua notificação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários, a CMVM inclui a fundamentação
da avaliação da sociedade gestora relativa a Portugal, bem como informações sobre
a estratégia de comercialização da sociedade gestora.
3 — Se pretender conceder autorização contrariamente ao parecer da Autoridade Europeia
dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a CMVM, de forma fundamentada, informa:
a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;
b) As autoridades competentes de outros Estados-Membros onde a sociedade gestora pretenda
comercializar OIA por si geridos e as autoridades competentes dos Estados-Membros de
origem dos OIA geridos pela sociedade gestora de país terceiro.
4 — Caso a CMVM seja informada, por outra autoridade competente, da sua intenção de
conceder autorização para a sociedade gestora de país terceiro desenvolver a sua atividade na
União Europeia, contrariamente ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados, e discorde da escolha do Estado-Membro de referência feita pela sociedade gestora,
a CMVM pode submeter a questão à referida Autoridade, nos termos previstos em legislação da
União Europeia.
Artigo 50.º
Requisitos de autorização
1 — A sociedade gestora de país terceiro está sujeita às disposições do presente regime,
com exceção das relativas à comercialização transfronteiriça de OIA da União Europeia, na União
Europeia, por sociedade gestora da União Europeia.
2 — Caso o disposto no número anterior seja incompatível com a legislação a que está sujeita
a sociedade gestora ou o OIA de país terceiro comercializado na União Europeia, a sociedade
gestora não fica sujeita ao disposto no presente regime se demonstrar que:
a) É impossível compatibilizar o disposto no presente regime com o disposto na legislação a
que a sociedade gestora ou o OIA estão sujeitos;
b) A sociedade gestora ou o OIA estão sujeitos a legislação que prevê norma equivalente
com o mesmo objetivo e que oferece o mesmo nível de proteção aos investidores do OIA de país
terceiro; e
c) A sociedade gestora ou o OIA cumprem a norma referida na alínea anterior.
3 — A CMVM concede a autorização nas seguintes condições:
a) Portugal foi escolhido como Estado-Membro de referência de acordo com os critérios
estabelecidos nos n. os 1 e 2 do artigo 48.º, com base nas informações sobre a estratégia de
comercialização e tiver sido observado o disposto no artigo anterior;
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Diário da República, 1.ª série
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b) A sociedade gestora de país terceiro nomeou um representante legal estabelecido em
Portugal;
c) O representante legal, em conjunto com a sociedade gestora de país terceiro:
i) Constitui o ponto de contacto da sociedade gestora na União Europeia, devendo toda a
correspondência oficial entre as autoridades competentes e a sociedade gestora e entre os investidores
da União Europeia do OIA em causa e a sociedade gestora efetuar-se por seu intermédio;
ii) Desempenha a função de verificação do cumprimento no que se refere às atividades de
gestão e comercialização exercidas pela sociedade gestora ao abrigo do presente regime e tem
as condições necessárias para o desempenho dessa função;
d) A CMVM, as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OIA da
União Europeia envolvidos e a autoridade de supervisão do país terceiro onde está estabelecida
a sociedade gestora de país terceiro tiverem mecanismos de cooperação adequados de troca
de informações eficiente ao exercício das respetivas funções nos termos da legislação da União
Europeia relativa aos OIA;
e) O país terceiro onde a sociedade gestora está estabelecida:
i) Não faz parte da Lista do Grupo de Ação Financeira Internacional que identifica países com
deficiências estratégicas nos seus sistemas nacionais de prevenção e de combate ao branqueamento
de capitais e financiamento do terrorismo;
ii) Assinou um acordo com Portugal conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo de
Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Económico (OCDE) que garanta um intercâmbio de informações eficaz em
matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais;
f) O exercício efetivo, por parte da CMVM, das competências de supervisão no âmbito do
presente regime e do Código dos Valores Mobiliários não é impedido pelas normas relativas à
atividade da sociedade gestora de um país terceiro, nem por limitações ao âmbito da supervisão
das autoridades desse país terceiro; e
g) A sociedade gestora detém um capital inicial mínimo de € 125 000 e de fundos próprios
nos termos do presente regime.
4 — Caso discorde da avaliação das autoridades competentes do Estado-Membro de referência
sobre a aplicação das alíneas a) a d) e da subalínea i) da alínea e) do número anterior,
a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados,
nos termos previstos em legislação da União Europeia.
5 — Caso a autoridade competente de um OIA da União Europeia não observe o disposto na
alínea d) do n.º 3 sobre mecanismos de cooperação num prazo razoável, a CMVM pode submeter
a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos previstos
em legislação da União Europeia.
6 — Caso uma autoridade competente recuse um pedido de troca de informações formulado
ao abrigo dos mecanismos previstos na alínea d) do n.º 1, a CMVM pode submeter a questão à
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários, nos termos previstos em legislação da União Europeia.
7 — Aplica-se o disposto nos n. os 3 a 5 do artigo 259.º caso a CMVM tenha motivos claros e
demonstráveis para discordar da autorização de uma sociedade gestora de país terceiro por parte
das autoridades competentes do seu Estado-Membro de referência.
8 — Caso discorde da autorização concedida pelas autoridades competentes do Estado-
-Membro de referência da sociedade gestora de país terceiro, a CMVM pode submeter a questão
à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos previstos em legislação
da União Europeia.
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Diário da República, 1.ª série
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Artigo 51.º
Decisão
1 — A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo de três meses a contar da
data da receção do pedido de autorização da sociedade gestora de país terceiro completamente
instruído.
2 — O prazo referido no número anterior suspende-se para efeitos dos pareceres da Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º e
no n.º 1 do artigo seguinte.
3 — À revogação da autorização de sociedade gestora de país terceiro aplica-se o disposto
nos n. os 1 e 5 do artigo 25.º
4 — Às alterações das condições iniciais de autorização de sociedade gestora de país terceiro
é aplicável o disposto nos n. os 5 e 6 do artigo 26.º
Artigo 52.º
Procedimento de dispensa
1 — Caso considere que a sociedade gestora de país terceiro pode ser dispensada do cumprimento
de certas disposições do presente regime, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º, a CMVM
notifica de imediato e solicita parecer à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
desse facto, fundamentando essa avaliação com as informações prestadas pela sociedade
gestora nos termos das alíneas g) e h) do anexo ao presente regime.
2 — Se a CMVM pretender conceder autorização contra o parecer da Autoridade Europeia
dos Valores Mobiliários e dos Mercados, informa, fundamentando:
a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;
b) As autoridades competentes dos Estados-Membros caso a sociedade gestora pretenda
comercializar unidades de participação de OIA por si geridos nesses Estados-Membros.
3 — Caso discorde da avaliação efetuada pelas autoridades competentes do Estado-Membro
de referência da sociedade gestora sobre a aplicação do regime previsto no presente artigo,
a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados,
nos termos da legislação da União Europeia.
Artigo 53.º
Cooperação e comunicação de informação
1 — A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:
a) De imediato, da conclusão do processo de autorização inicial, de quaisquer alterações
eventualmente introduzidas na autorização da sociedade gestora de país terceiro e da revogação
da autorização;
b) Dos pedidos de autorização que indefira, facultando elementos sobre a sociedade gestora
que requereu a autorização e os fundamentos do indeferimento.
2 — A CMVM pode solicitar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
informações relativas a decisões de indeferimento de pedidos de autorização de sociedade gestora
de país terceiro tomadas por autoridades competentes de outros Estados-Membros, devendo
tratá-las como confidenciais.
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Artigo 54.º
Alteração da estratégia de comercialização
1 — A evolução das atividades da sociedade gestora de país terceiro não afeta a escolha de
Portugal como Estado-Membro de referência.
2 — Se a sociedade gestora de país terceiro alterar a sua estratégia de comercialização no
prazo de dois anos a contar da autorização inicial e esta alteração determinar a escolha de outro
Estado-Membro de referência, a sociedade gestora notifica a CMVM antes de implementar a alteração,
indicando, com base na nova estratégia de comercialização e de acordo com os critérios
previstos no artigo 48.º, o novo Estado-Membro de referência.
3 — Na notificação referida no número anterior, a sociedade gestora de país terceiro:
a) Justifica a sua avaliação, informando sobre a nova estratégia de comercialização;
b) Presta informações sobre o novo representante legal, nomeadamente a sua identificação
e estabelecimento, devendo o Estado-Membro de estabelecimento corresponder ao novo Estado-
-Membro de referência.
4 — A CMVM avalia se a indicação da sociedade gestora de país terceiro é correta e notifica
a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dessa avaliação, solicitando o
respetivo parecer sobre a avaliação efetuada.
5 — Na notificação referida no número anterior, a CMVM inclui a justificação da avaliação da
sociedade gestora relativamente ao novo Estado-Membro de referência, bem como informações
sobre a nova estratégia de comercialização.
6 — Após receção do parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados,
a CMVM notifica a sua decisão:
a) À sociedade gestora de país terceiro;
b) Ao representante legal inicial;
c) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; e
d) À autoridade competente do novo Estado-Membro de referência, caso a CMVM concorde
com a avaliação efetuada pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
7 — A CMVM transfere, de imediato, uma cópia do processo de autorização e supervisão
da sociedade gestora para o novo Estado-Membro de referência, cessando, a partir da data da
transmissão, suas funções de supervisão nos termos da presente secção.
8 — Caso a sua avaliação final seja contrária ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados referido no n.º 4, a CMVM, fundamentando, informa:
a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto, indicando,
caso esta Autoridade decida publicar a fundamentação da CMVM, se está interessada em ser
previamente informada dessa publicação;
b) As autoridades competentes dos demais Estados-Membros onde sejam comercializadas
unidades de participação de OIA geridos pela sociedade gestora;
c) As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OIA geridos pela sociedade
gestora, se aplicável.
Artigo 55.º
Execução e alteração da estratégia de comercialização
1 — A CMVM exige que a sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal indique
o Estado-Membro de referência com base na estratégia de comercialização efetivamente
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executada, quando, nos dois anos seguintes à sua autorização, a CMVM tiver verificado que a
sociedade gestora:
a) Não executou a estratégia de comercialização apresentada à data da autorização no
desenvolvimento da sua atividade;
b) Prestou informação que não observou o disposto no artigo 7.º do Código dos Valores
Mobiliários sobre a referida estratégia de comercialização; ou
c) Não cumpriu o disposto nos n. os 2 e 3 do artigo anterior no momento da alteração da estratégia
de comercialização.
2 — A CMVM revoga a autorização se a sociedade gestora de país terceiro não cumprir o
pedido formulado pela CMVM.
3 — A sociedade gestora pode requerer à CMVM a alteração do seu Estado-Membro de referência
com base na alteração da estratégia de comercialização após o período referido no n.º 1.
4 — Para efeitos do disposto no n.º 1 e no número anterior é aplicável o procedimento previsto
nos n. os 2 a 8 do artigo anterior.
5 — Caso discorde da avaliação efetuada acerca do Estado-Membro de referência escolhido,
nos termos do artigo anterior ou do presente artigo, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos da legislação da União Europeia.
Artigo 56.º
Litígios da sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal
Os litígios entre a CMVM e a sociedade gestora de país terceiro e entre esta e os investidores
em Portugal nos OIA por esta geridos ficam sujeitos à legislação e jurisdição portuguesa.
SUBSECÇÃO II
Estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços
Artigo 57.º
Direito de estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços noutro Estado-Membro
1 — A sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal pode gerir OIA da União
Europeia noutro Estado-Membro, através de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de
serviços, desde que esteja autorizada a gerir esse tipo de OIA.
2 — É aplicável o disposto nos artigos 35.º e 36.º, consoante o caso, no que respeita às
condições para o exercício de atividades relativas a OIA mediante sucursal ou ao abrigo de livre
prestação de serviços noutro Estado-Membro.
3 — Sem prejuízo do referido na alínea b) do n.º 7 do artigo 35.º e no n.º 6 do artigo 36.º,
a CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de que a sociedade
gestora pode começar a gerir os OIA no Estado-Membro de acolhimento.
4 — A alteração de elementos comunicados à CMVM nos termos dos artigos 35.º e 36.º segue
o disposto nos artigos 37.º e 38.º, consoante o caso.
Artigo 58.º
Direito de estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços de sociedade
gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro
1 — A sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro pode atuar em
Portugal, através de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços:
a) As atividades relativas a OIA abrangidas pela respetiva autorização;
b) As atividades referidas no n.º 3 do artigo 28.º abrangidas pela respetiva autorização.
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2 — Para efeitos do número anterior, a autoridade competente do Estado-Membro de referência
da sociedade gestora de país terceiro remete à CMVM uma comunicação com os elementos
referidos nos artigos 42.º e 43.º, consoante o caso.
Artigo 59.º
Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismos de investimento alternativo
À sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro que gere OIA estabelecidos
em Portugal são aplicáveis as regras de constituição e funcionamento previstas no
artigo 47.º
CAPÍTULO III
Organismos de investimento coletivo
SECÇÃO I
Âmbito da autorização
Artigo 60.º
Autorização de organismo de investimento coletivo
A autorização de organismo de investimento coletivo abrange a autorização de comercialização
e a aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do depositário e ainda:
a) Tratando-se de organismo de investimento coletivo sob forma contratual, do pedido da
sociedade gestora para efetuar a sua gestão;
b) Tratando-se de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido, da
sociedade gestora designada para a respetiva gestão.
SECÇÃO II
Sociedades de investimento coletivo
Artigo 61.º
Disposições gerais
1 — As sociedades de investimento coletivo podem ser heterogeridas ou autogeridas, consoante
designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respetiva gestão.
2 — Os documentos constitutivos podem prever a alteração ao tipo de gestão, aplicando-se
os procedimentos relativos à substituição de sociedade gestora ou à constituição de sociedade
de investimento coletivo autogerida, consoante os casos.
3 — A sociedade de investimento coletivo cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos:
a) Adota o tipo de sociedade anónima;
b) Tem sede e administração central e efetiva em Portugal;
c) Tem o capital social inicial mínimo integralmente subscrito e realizado na data da constituição.
4 — A sociedade de investimento coletivo tem o capital inicial mínimo de € 50 000 ou de
€ 300 000, consoante seja heterogerida ou autogerida.
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Artigo 62.º
Regime aplicável
1 — A sociedade de investimento coletivo autogerida:
a) Está sujeita ao presente regime no que respeita quer às normas que regem a atividade da
sociedade gestora, quer às que regem a atividade e funcionamento dos organismos de investimento
coletivo, salvo se outro sentido resultar da disposição em causa ou do presente regime;
b) Só pode exercer as funções previstas no artigo 63.º relativamente ao seu próprio património,
não podendo gerir ativos por conta de terceiros nem exercer atividades adicionais.
2 — Para efeitos do disposto na primeira parte da alínea a) do número anterior, os OIA que se
constituam como sociedades de investimento coletivo autogeridas abaixo dos limiares referidos no
n.º 1 do artigo 7.º ficam sujeitos às regras das sociedades gestoras de pequena dimensão, salvo
se outro sentido resultar da disposição em causa ou do presente regime.
3 — A sociedade de investimento coletivo heterogerida designa o depositário e o auditor,
define a política de gestão e fiscaliza a atuação da sociedade gestora.
4 — A relação entre a sociedade de investimento coletivo heterogerida e a sociedade gestora
designada rege-se por contrato escrito.
5 — Os membros dos órgãos de administração e fiscalização de sociedade de investimento
coletivo heterogeridas respondem perante os acionistas e a sociedade nos seguintes termos:
a) Solidariamente entre si, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres
previstos no n.º 3;
b) Solidariamente com a sociedade gestora, pelo dano que não se teria produzido se tivessem
cumprido os seus deveres de fiscalização.
TÍTULO III
Exercício da atividade
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Sociedade gestora
SUBSECÇÃO I
Funções e deveres
Artigo 63.º
Funções da sociedade gestora
1 — A sociedade gestora presta os serviços necessários ao cumprimento dos seus deveres
fiduciários.
2 — No exercício das funções respeitantes à gestão de organismo de investimento coletivo,
a sociedade gestora:
a) Gere o investimento;
b) Gere o risco;
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Diário da República, 1.ª série
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c) Administra o organismo de investimento coletivo, em especial:
i) Presta os serviços jurídicos e de contabilidade;
ii) Esclarece e analisa as questões e reclamações dos participantes;
iii) Avalia a carteira, determina o valor das unidades de participação e emite declarações
fiscais;
iv) Cumpre e controla a observância das normas aplicáveis e dos documentos constitutivos
dos organismos de investimento coletivo;
v) Procede ao registo dos participantes;
vi) Distribui rendimentos;
vii) Emite, resgata ou reembolsa unidades de participação;
viii) Efetua os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados;
ix) Regista e conserva os documentos;
d) Comercializa as unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob
gestão.
3 — No exercício das funções respeitantes à gestão de OIA, a sociedade gestora:
a) Gere instalações e presta serviços de administração imobiliária;
b) Presta aconselhamento de empresas sobre a sua estrutura de capital, estratégia comercial
e assuntos conexos;
c) Presta aconselhamento e serviços na área das fusões e aquisições de empresas e outros
serviços relacionados com a gestão do OIA e das empresas e outros ativos em que o mesmo
tenha investido.
4 — A sociedade gestora só pode prestar as atividades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2
e no n.º 3 se estiver autorizada para o exercício da atividade referida na alínea a) do n.º 2.
5 — A sociedade gestora pode efetuar, sem necessidade de autorização da CMVM, o registo
individualizado das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão
quando assegure a respetiva comercialização e as unidades de participação estejam integradas
em sistema centralizado.
6 — Quando a sociedade gestora efetue o registo referido no número anterior fica sujeita às
regras aplicáveis ao registo individualizado de valores mobiliários previstas no Código dos Valores
Mobiliários e respetiva regulamentação.
1 — A sociedade gestora:
Artigo 64.º
Deveres gerais
a) Atua no exclusivo interesse dos participantes e da integridade do mercado;
b) Exerce a sua atividade com honestidade e equidade;
c) Atua com elevado grau de competência, cuidado e diligência;
d) Dispõe e aplica eficazmente os recursos e os procedimentos necessários ao adequado
desempenho das suas funções;
e) Evita conflitos de interesses e, caso estes sejam inevitáveis, assegura que os organismos
de investimento coletivo geridos e respetivos participantes são tratados equitativamente;
f) Observa todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis à sua atividade.
2 — A sociedade gestora de OICVM integra os riscos de sustentabilidade no cumprimento
dos princípios de atuação previstos no número anterior, tendo em conta a natureza, a escala e a
complexidade das suas atividades.
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3 — Os participantes em OIA não podem beneficiar de tratamento preferencial, exceto quando
esse facto seja divulgado nos respetivos documentos constitutivos.
4 — A sociedade gestora está sujeita ao dever de segredo profissional nos termos previstos
para o segredo bancário.
Artigo 65.º
Dever de agir no interesse dos participantes
1 — A sociedade gestora dá prevalência aos interesses dos participantes em relação aos
seus próprios interesses e de entidades com ela relacionadas.
2 — A sociedade gestora trata equitativamente os participantes dos organismos de investimento
coletivo que gere e abstém-se de privilegiar os interesses de um participante em relação
aos interesses de qualquer outro participante.
3 — Sempre que administre mais do que um organismo de investimento coletivo, a sociedade
gestora considera cada organismo como um cliente, tendo em vista a prevenção de conflitos de
interesses e, quando inevitável, a sua resolução de acordo com princípios de equidade e não
discriminação.
4 — A sociedade gestora adota políticas e procedimentos apropriados para evitar práticas de
administração inadequadas suscetíveis de afetar a estabilidade e a integridade do mercado.
SUBSECÇÃO II
Organização
Artigo 66.º
Deveres de organização
1 — A sociedade gestora dispõe de uma estrutura organizacional profissional e adequada
que assegure o cumprimento a todo o tempo das normas relativas à sua atividade.
2 — Os meios a afetar à estrutura organizacional e os mecanismos, procedimentos e dispositivos
a implementar para cumprimento do disposto no número anterior são proporcionais à
natureza, escala e complexidade das atividades da sociedade gestora e dos organismos de investimento
coletivo sob gestão, bem como à natureza e a gama de serviços e funções executadas
no decurso dessa atividade.
Artigo 67.º
Tratamento de reclamações e prestação de informação
1 — Os investidores podem apresentar reclamações gratuitamente junto das sociedades
gestoras de OICVM e de OIA não dirigido exclusivamente a investidores profissionais.
2 — As sociedades gestoras referidas no número anterior:
a) Estabelecem, aplicam e mantêm procedimentos eficazes e transparentes para o tratamento
adequado e célere de reclamações recebidas dos investidores;
b) Registam todas as reclamações recebidas e as medidas tomadas para a sua resolução;
c) Disponibilizam gratuitamente aos investidores informação sobre os procedimentos referidos
na alínea a).
3 — Os participantes de OICVM:
a) Não podem ser impedidos de exercer o direito de reclamação quando a sociedade gestora
e o OICVM estejam estabelecidos em Estados-Membros diferentes;
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b) Podem apresentar a reclamação no respetivo Estado-Membro e nas línguas oficiais dos
seus Estados-Membros.
4 — A sociedade gestora estabelece procedimentos e regras adequados para assegurar a
disponibilização de informação a pedido do público ou da autoridade competente do Estado-Membro
onde o OICVM está autorizado.
SUBSECÇÃO III
Remuneração e encargos
Artigo 68.º
Comissão de gestão
O exercício da atividade de gestão de organismo de investimento coletivo é remunerado
através de uma comissão de gestão previamente estabelecida nos documentos constitutivos,
podendo esta incluir uma componente variável calculada em função do desempenho do organismo
de investimento coletivo.
Artigo 69.º
Custos e encargos do organismo de investimento coletivo
1 — A sociedade gestora não cobra ou imputa ao organismo de investimento coletivo, nem
aos seus participantes, custos indevidos e que não se encontrem previstos nos respetivos documentos
constitutivos.
2 — Os custos e encargos imputáveis ao organismo de investimento coletivo são adequados
à sua gestão sã e prudente.
SUBSECÇÃO IV
Subcontratação e substituição
Artigo 70.º
Subcontratação
1 — A subcontratação de funções no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo
depende de comunicação prévia à CMVM.
2 — A sociedade gestora:
a) Envia o projeto de contrato de subcontratação à CMVM;
b) Demonstra toda a estrutura de subcontratação com base em razões objetivas;
c) Demonstra que a entidade subcontratada é qualificada e competente para desempenhar as
funções subcontratadas de modo fiável, eficaz e profissional e que foi selecionada com a máxima
diligência e competência.
3 — Caso a subcontratação respeite a um OICVM autorizado noutro Estado-Membro, a CMVM
comunica a informação relativa à subcontratação à respetiva autoridade competente do Estado-
-Membro de origem.
4 — A entidade subcontratada:
a) Fica sujeita aos mesmos deveres a que está sujeita a sociedade gestora, nomeadamente
para efeitos de supervisão;
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b) Dispõe de recursos suficientes para exercer as respetivas funções e as pessoas que conduzem
efetivamente as suas atividades têm idoneidade e experiência comprovadas.
5 — A subcontratação:
a) Não compromete a eficácia da supervisão da sociedade gestora e, em particular, não
impede a sociedade gestora de agir, ou de gerir o organismo de investimento coletivo, no interesse
dos seus participantes;
b) Não impede a direção de topo da sociedade gestora de emitir instruções adicionais à entidade
subcontratada, nem de fazer cessar a subcontratação com efeitos imediatos sempre que tal
seja do interesse dos participantes;
c) Não implica uma delegação de funções de tal modo que a sociedade gestora se transforme
num mero endereço postal;
d) Caso diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a) do n.º 2 do
artigo 63.º:
i) Só pode ser celebrada com entidades autorizadas para o exercício da atividade de gestão
de organismos de investimento coletivo ou de gestão de carteiras por conta de outrem, ou, caso
esta condição não possa ser satisfeita e esteja em causa um OIA dirigido exclusivamente a investidores
profissionais, mediante autorização prévia da CMVM; e
ii) Só pode ser celebrada com uma entidade de um país terceiro se estiver assegurada a
cooperação entre a CMVM e a autoridade de supervisão da entidade.
6 — A função de gestão de investimento prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º não pode
ser subcontratada ao depositário ou a outras entidades cujos interesses possam colidir com os da
sociedade gestora ou com os dos participantes.
7 — Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo e, no caso dos OICVM,
o prospeto, identificam as funções que a sociedade gestora está autorizada a subcontratar.
8 — A sociedade gestora implementa procedimentos e métodos de avaliação que permitam à
sua direção de topo acompanhar e avaliar de modo eficaz e contínuo a atividade e o desempenho
da entidade subcontratada.
9 — A sociedade gestora é responsável pelo cumprimento das normas relativas à sua atividade
independentemente da subcontratação de terceiros para a realização de funções da sua
competência.
Artigo 71.º
Subcontratação por entidade subcontratada
1 — A entidade subcontratada pode subcontratar funções que lhe tenham sido subcontratadas
se:
a) A sociedade gestora tiver previamente consentido e notificado a CMVM; e
b) Estiverem cumpridos os requisitos da subcontratação, entendendo-se que todas as referências
ao primeiro subcontratado são interpretadas como referências ao segundo subcontratado.
2 — Caso o segundo subcontratado subcontrate alguma das funções que lhe foram subcontratadas,
aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
Artigo 72.º
Substituição
1 — Estando previsto nos documentos constitutivos e desde que os interesse dos participantes
e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, a sociedade gestora do organismo de
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investimento coletivo aberto pode ser substituída mediante autorização da CMVM a requerimento
da própria sociedade gestora.
2 — A decisão da CMVM é notificada à sociedade gestora no prazo de 15 dias a contar da
receção do pedido completamente instruído.
3 — Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no número anterior, a autorização
considera-se concedida.
4 — A substituição produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que for autorizada ou
em data diversa indicada pela requerente com o acordo expresso das sociedades gestoras e do
depositário.
5 — A substituição de sociedade gestora de OIA fechado está sujeita a comunicação imediata
à CMVM por aquela entidade.
SECÇÃO II
Organismos de investimento coletivo
Artigo 73.º
Receitas
1 — Constituem receitas do organismo de investimento coletivo, designadamente, as resultantes
do investimento ou transação dos ativos que os compõem, bem como os rendimentos
desses ativos, as comissões de subscrição, resgate e transferência, e os benefícios admitidos ao
abrigo do artigo 82.º
2 — Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo podem prever que
parte ou a totalidade das comissões de subscrição, resgate e transferência reverta para a entidade
comercializadora.
Artigo 74.º
Comissões
1 — As comissões de subscrição, de resgate e de transferência são cobradas aos participantes
nos termos previstos nos documentos constitutivos.
2 — Sempre que um organismo de investimento coletivo invista em unidades de participação
de outros organismos de investimento coletivo geridos, diretamente ou por subcontratação, ou
comercializados pela mesma sociedade gestora, ou por entidade que com esta se encontre em
relação de domínio ou de grupo, ou ligada no âmbito de uma gestão comum ou por participação
de capital direta ou indireta superior a 20 %, não podem ser cobradas quaisquer comissões de
subscrição ou de resgate nas respetivas operações.
3 — Sem prejuízo dos limites ao investimento legalmente previstos, um organismo de investimento
coletivo que preveja investir 30 % ou mais dos seus ativos em unidades de participação
de outro organismo de investimento coletivo:
a) Indica, nos seus documentos constitutivos, o nível máximo de comissões de gestão que
podem ser cobradas em simultâneo ao próprio organismo de investimento coletivo e aos restantes
organismos de investimento coletivo em que pretenda investir;
b) Especifica, no seu relatório e contas anual, a percentagem de comissões de gestão cobradas
ao organismo de investimento coletivo e aos restantes organismos de investimento coletivo
em que investiu.
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Artigo 75.º
Valor e divulgação
1 — A carteira do organismo de investimento coletivo é avaliada ao seu justo valor, de acordo
com as regras previstas nos documentos constitutivos.
2 — O valor das unidades de participação do organismo de investimento coletivo é calculado
e divulgado no momento de cada subscrição, resgate, reembolso ou anulação de unidades de
participação e pelo menos:
a) Todos os dias úteis para os OICVM, salvo se a CMVM autorizar outra periodicidade até
ao limite de um mês, nas condições de subscrição e resgate previstas nos documentos constitutivos;
b) Mensalmente, para os OIA abertos;
c) Trimestralmente, para OIA imobiliários fechados;
d) Semestralmente, para os demais OIA fechados.
3 — O valor das unidades de participação é divulgado em todos os locais e meios de comercialização.
4 — O dever de cálculo e divulgação no momento de cada subscrição previsto no n.º 2 não
se aplica aos OIA de capital de risco fechados.
CAPÍTULO II
Conflito de interesses
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 76.º
Deveres gerais
1 — A sociedade gestora organiza-se e toma as medidas adequadas e eficazes para evitar,
identificar, gerir e acompanhar os conflitos de interesses e, caso estes não possam ser evitados,
assegurar que os participantes são tratados equitativamente.
2 — No âmbito da sua atividade de gestão de organismos de investimento coletivo, a sociedade
gestora toma as medidas necessárias para identificar a possível ocorrência de conflitos de
interesses, nomeadamente, entre:
a) A sociedade gestora, incluindo os seus administradores, colaboradores ou quaisquer
pessoas direta ou indiretamente ligadas à sociedade gestora por uma relação de controlo e cada
organismo de investimento coletivo gerido, ou os participantes de cada organismo de investimento
coletivo por si gerido ou quaisquer clientes;
b) Os participantes de um organismo de investimento coletivo e os participantes de outro
organismo de investimento coletivo;
c) Os participantes de um organismo de investimento coletivo e outro cliente da sociedade
gestora;
d) Clientes da sociedade gestora;
e) Os organismos de investimento coletivo geridos pela sociedade gestora.
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SECÇÃO II
Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos
de investimento coletivo em valores mobiliários
Artigo 77.º
Critérios de identificação de conflitos de interesses
Para efeitos de identificação dos tipos de conflitos de interesses que surgem no âmbito da
sua atividade e que são suscetíveis de prejudicar os interesses dos participantes de um OICVM,
incluindo os que possam decorrer da integração dos riscos de sustentabilidade nos processos,
políticas e procedimentos internos, a sociedade gestora tem em consideração se, no contexto da
gestão de OICVM ou em qualquer outro contexto, a sociedade gestora, uma pessoa relevante na
sociedade gestora ou uma pessoa direta ou indiretamente ligada à sociedade gestora através de
uma relação de controlo:
a) Pode obter um ganho ou evitar uma perda financeiros em detrimento do OICVM;
b) Tem um interesse distinto ou conflituante com o interesse dos participantes do OICVM no
resultado de uma atividade ou serviço prestado ao OICVM ou a outro cliente ou no resultado de
uma operação realizada por conta do OICVM ou de outro cliente;
c) Tem um incentivo de qualquer natureza para privilegiar os interesses de um outro cliente
ou grupo de clientes face ao interesse dos participantes do OICVM;
d) Exerce as mesmas atividades para o OICVM e para outro cliente ou clientes que não
sejam OICVM;
e) Recebe ou pode receber de uma pessoa distinta do OICVM um benefício relativo à atividade
de gestão do OICVM, sob a forma de numerário, bens ou serviços, que não seja a comissão de
gestão normalmente cobrada pela realização dessa atividade.
Artigo 78.º
Política e procedimentos em matéria de conflitos de interesses
1 — A sociedade gestora estabelece, aplica e mantém uma política reduzida a escrito em
matéria de conflito de interesses, que seja eficaz e adequada à dimensão e organização da sociedade
gestora, bem como à natureza, escala e complexidade da sua atividade.
2 — Sempre que a sociedade gestora esteja integrada num grupo, a política de conflito de
interesses tem em conta quaisquer circunstâncias que são ou devessem ser do seu conhecimento
e que sejam suscetíveis de originar um conflito de interesses decorrente da estrutura e atividades
de outras entidades do grupo.
3 — A política em matéria de conflito de interesses inclui:
a) A identificação, relativamente à atividade de gestão de OICVM exercida pela sociedade
gestora ou por sua conta, das circunstâncias que constituem ou podem originar um conflito de
interesses que comporte um risco relevante de prejuízo para os interesses dos participantes
do OICVM ou de um ou mais dos outros clientes da sociedade gestora;
b) Os procedimentos e as medidas de gestão desses conflitos.
4 — Os procedimentos e as medidas referidos na alínea b) do número anterior estabelecem
que as pessoas relevantes envolvidas em diferentes atividades que comportem um risco de conflito
de interesses as desenvolvem com um grau adequado de independência face à dimensão e
às atividades da sociedade gestora e do grupo a que pertence e à relevância do risco de prejuízo
para os interesses dos clientes.
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Diário da República, 1.ª série
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5 — Na medida do necessário para que a sociedade gestora assegure o grau de independência
exigido, os procedimentos e as medidas incluem:
a) Procedimentos eficazes para impedir ou controlar a troca de informação entre pessoas
relevantes envolvidas em atividades de gestão de OICVM que comportem um risco de conflito
de interesses, sempre que a troca dessas informações possa prejudicar os interesses dos
clientes;
b) A fiscalização autónoma das pessoas relevantes cujas principais funções envolvam a prestação
de serviços ou a gestão de OICVM por conta de clientes ou de investidores cujos interesses
possam conflituar, incluindo os interesses da sociedade gestora;
c) A eliminação de qualquer relação direta entre a remuneração de pessoas relevantes envolvidas
a título principal numa atividade e a remuneração ou as receitas geradas por outras pessoas
relevantes envolvidas a título principal numa outra atividade, quando possa ocorrer um conflito de
interesses relativo a essas atividades;
d) Medidas destinadas a impedir ou limitar qualquer pessoa de exercer uma influência
inadequada sobre o modo como uma pessoa relevante desempenha a atividade de gestão
de OICVM;
e) Medidas destinadas a impedir ou controlar o envolvimento simultâneo ou sequencial de
uma pessoa relevante em diferentes atividades de gestão de OICVM, quando esse envolvimento
possa comprometer a gestão adequada dos conflitos de interesses.
6 — Caso a adoção ou a aplicação de uma ou mais das medidas e procedimentos previstos
no número anterior não assegure o grau de independência exigido, a sociedade gestora de OICVM
adota as medidas e procedimentos alternativos ou adicionais que se revelem necessários e adequados
para o efeito.
Artigo 79.º
Gestão e acompanhamento de conflitos de interesses
1 — No âmbito da gestão de OICVM, a sociedade gestora mantém e atualiza regularmente
um registo de todos os tipos de atividades de gestão de organismos de investimento coletivo por
ela exercidos, ou por outra entidade por sua conta, que tenham originado, ou que sejam suscetíveis
de originar um conflito de interesses com risco relevante de prejuízo para os interesses dos
participantes de um ou mais OICVM ou de outros clientes.
2 — Sempre que os mecanismos organizativos ou administrativos adotados para a gestão de
conflitos de interesses não forem suficientes para prevenir, com um grau de confiança razoável,
o risco de prejuízo para os interesses dos participantes, a direção de topo ou outro órgão competente
da sociedade gestora de OICVM são imediatamente informados e praticam todos os atos
necessários para que, em qualquer situação, a sociedade gestora atue no exclusivo interesse dos
participantes do OICVM.
3 — Nas situações referidas no número anterior, a sociedade gestora de OICVM comunica
aos participantes, em suporte duradouro adequado, as decisões tomadas e a respetiva fundamentação.
Artigo 80.º
Operações pessoais
1 — A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém mecanismos adequados para
evitar que qualquer pessoa relevante envolvida em atividades suscetíveis de originar um conflito
de interesses ou que tenha acesso a informação privilegiada ou a outra informação confidencial
relacionada com OICVM ou com operações realizadas com OICVM ou por conta de OICVM em
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N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 63
virtude de uma atividade realizada por essa pessoa relevante em representação da sociedade
gestora:
a) Participe numa operação pessoal que:
i) Esteja proibida de participar nessa operação pessoal nos termos da legislação da União
Europeia relativa ao abuso de mercado;
ii) Envolva a utilização ilícita ou a divulgação indevida de informação confidencial; ou
iii) Seja incompatível, ou suscetível de o ser, com um dever da sociedade gestora;
b) Aconselhe ou promova, exceto no quadro normal da sua prestação de trabalho ou de
serviços, a participação de qualquer outra pessoa numa operação sobre instrumentos financeiros
que, caso fosse uma operação pessoal da pessoa relevante, estaria abrangida pela
alínea anterior ou pelo disposto na regulamentação da União Europeia relativa às empresas de
investimento, ou que de outra forma constituiria uma utilização ilícita de informação relativa a
ordens pendentes;
c) Divulgue, exceto no quadro normal da sua prestação de trabalho ou de serviços, e sem
prejuízo do disposto na legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado, qualquer
informação ou opinião a qualquer outra pessoa caso a pessoa relevante tenha ou deva razoavelmente
ter conhecimento de que, em resultado dessa divulgação, a outra pessoa decida ou possa
decidir:
i) Participar numa operação sobre instrumentos financeiros que, caso fosse uma operação
pessoal da pessoa relevante, estaria abrangida pela alínea a) ou pelo disposto na regulamentação
da União Europeia relativa às empresas de investimento, ou que de outra forma constituiria uma
utilização ilícita de informação relativa a ordens pendentes;
ii) Aconselhar ou promover a participação de qualquer outra pessoa nessa operação.
2 — Os mecanismos adotados nos termos do número anterior asseguram que:
a) Cada pessoa relevante abrangida pelo número anterior tem conhecimento das restrições
relativas a operações pessoais e das medidas estabelecidas pela sociedade gestora em matéria
de operações pessoais e de divulgação de informação;
b) A sociedade gestora é prontamente informada de qualquer operação pessoal realizada
por uma pessoa relevante, quer através de notificação dessa operação, quer através de outros
procedimentos que lhe permitam identificar essa operação;
c) É mantido um registo de cada operação pessoal notificada à sociedade gestora ou por si
identificada, incluindo qualquer autorização ou proibição relativa a essa operação;
d) Os terceiros que realizem determinadas atividades por conta da sociedade gestora mantêm
um registo das operações pessoais em que tenham participado quaisquer pessoas relevantes e,
sempre que solicitado, prestam prontamente essa informação à sociedade gestora.
3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável a:
a) Operações pessoais realizadas no quadro de um serviço de gestão discricionária de carteiras
em que não haja qualquer comunicação prévia relativa à operação entre o gestor da carteira
e a pessoa relevante ou outra pessoa por conta da qual a operação é realizada;
b) Operações pessoais relativas a organismos de investimento coletivo sujeitas a supervisão
ao abrigo da legislação de um Estado-Membro que requeira um nível equivalente de diversificação
do risco dos seus ativos, quando a pessoa relevante ou outra pessoa por conta da qual
a operação é realizada não estejam envolvidas na gestão desse organismo de investimento
coletivo.
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, operação pessoal tem o significado
descrito na regulamentação da União Europeia relativa às empresas de investimento.
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Artigo 81.º
Envolvimento acionista e exercício dos direitos de voto
1 — A sociedade gestora de OICVM exerce diligentemente os direitos inerentes às participações
sociais por si geridas, designadamente o correspondente direito de voto, em benefício
exclusivo do OICVM.
2 — A diligência no exercício de direitos sociais atende nomeadamente à:
a) Política de investimento do organismo de investimento coletivo;
b) Dimensão da participação detida em cada sociedade participada e do seu peso na carteira
do organismo de investimento coletivo gerido, individualmente ou em agregado.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a sociedade gestora de OICVM estabelece
medidas e procedimentos de:
a) Acompanhamento dos eventos societários relevantes;
b) Certificação da conformidade do exercício dos direitos de voto com os objetivos e a política
de investimento dos OICVM em causa;
c) Prevenção ou gestão de conflitos de interesses decorrentes do exercício dos direitos de
voto.
4 — A sociedade gestora de OICVM disponibiliza gratuitamente aos participantes, a pedido,
informação detalhada sobre as medidas adotadas em execução das políticas e procedimentos
referidos nos números anteriores.
Artigo 82.º
Benefícios ilegítimos
1 — No exercício das funções referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 63.º, a sociedade
gestora de OICVM não pode entregar ou receber qualquer remuneração, comissão ou benefício
não pecuniário, com exceção de:
a) Remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários entregues ou recebidos pelo OICVM
ou por uma pessoa por conta do OICVM;
b) Remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários entregues a terceiros ou a pessoas
agindo por sua conta ou recebidos de terceiros ou de pessoas agindo por sua conta, se:
i) A existência, a natureza e o montante da remuneração, comissão ou benefício ou, se o
montante não puder ser determinado, o seu método de cálculo, são divulgados aos participantes
do OICVM de modo completo, verdadeiro e claro antes da prestação do serviço relevante; e
ii) A remuneração, comissão ou benefício não pecuniário reforçam a qualidade da atividade
em causa e não impedem o cumprimento do dever de atuar no exclusivo interesse dos participantes;
c) Remunerações adequadas que possibilitem ou sejam necessárias para a prestação da
atividade em causa, incluindo custos de custódia, comissões de compensação e de câmbio, taxas
regulatórias e outros custos impostos por lei, e que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis
de conflituar com o dever de atuar com honestidade, equidade e profissionalismo e no exclusivo
interesse dos participantes.
2 — A sociedade gestora de OICVM pode divulgar a informação referida na subalínea i) da
alínea b) do número anterior de forma resumida, e divulga a informação adicional que for solicitada
pelos participantes.
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SECÇÃO III
Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento alternativo
Artigo 83.º
Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento alternativo
1 — No âmbito da gestão de OIA, a sociedade gestora:
a) Mantém e aplica mecanismos organizativos e administrativos eficazes para identificar,
prevenir, gerir e acompanhar conflitos de interesses que prejudiquem ou possam prejudicar os
interesses dos participantes;
b) Segrega, no âmbito do seu próprio ambiente operacional, as funções e competências que
possam ser incompatíveis entre si ou que possam gerar sistematicamente conflitos de interesses;
c) Avalia se, além da segregação referida na alínea anterior, as suas condições de funcionamento
podem originar quaisquer outros conflitos de interesses relevantes e divulgam-nos aos
participantes.
2 — Sempre que os mecanismos organizativos adotados pela sociedade gestora de OIA,
para a identificação, prevenção, gestão e acompanhamento de conflitos de interesses, não forem
suficientes para prevenir, com um grau de certeza razoável, o risco de prejuízo para os interesses
dos participantes de OIA, a sociedade gestora:
a) Informa os participantes, antes de efetuar qualquer operação por sua conta, da natureza
genérica ou das fontes desses conflitos de interesses;
b) Estabelece, adota e aplica políticas e procedimentos eficazes e adequados à sua dimensão
e organização, bem como à natureza, escala e complexidade da sua atividade.
3 — À sociedade gestora de OIA aplica-se ainda o disposto na regulamentação da União
Europeia relativa aos gestores de OIA em matéria de conflitos de interesses.
CAPÍTULO III
Deveres de informação
SECÇÃO I
Documentos constitutivos e relatórios e contas
SUBSECÇÃO I
Documentos constitutivos
Artigo 84.º
Documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo
São documentos constitutivos:
a) O prospeto;
b) O regulamento de gestão;
c) O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores;
d) A informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores
profissionais; e
e) O contrato de sociedade, no caso de uma sociedade de investimento coletivo.
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Diário da República, 1.ª série
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SUBSECÇÃO II
Prospeto
Artigo 85.º
Elaboração e conteúdo do prospeto
1 — A sociedade gestora elabora e mantém atualizado o prospeto para cada organismo de
investimento coletivo por si gerido.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos OIA fechados ou dirigidos exclusivamente
a investidores profissionais, sem prejuízo do cumprimento do dever de elaborar e manter
atualizado o respetivo regulamento de gestão.
3 — O prospeto contém as informações necessárias para que os investidores possam formular
um juízo informado sobre o investimento proposto e, entre outras matérias, sobre os riscos
inerentes, bem como uma explicação clara e facilmente compreensível do perfil de risco do organismo
de investimento coletivo.
4 — O prospeto inclui, entre outras, as informações referidas nas secções 1 e 2 do anexo
ao presente regime e do qual faz parte integrante, caso não constem dos documentos anexos ao
mesmo.
5 — A pedido do investidor, a sociedade gestora presta informações complementares sobre
os limites quantitativos aplicáveis na gestão de riscos do organismo de investimento coletivo, os
métodos utilizados para o efeito e a evolução recente dos riscos e dos rendimentos das principais
categorias de instrumentos.
6 — O regulamento de gestão e o contrato de sociedade da sociedade de investimento coletivo
integram o prospeto sob a forma de anexo, podendo não lhe ser anexados se o investidor for
informado de que se encontram à sua disposição nos locais indicados nos documentos constitutivos
e lhe podem ser enviados sem encargos mediante pedido.
7 — O prospeto inclui ainda a informação prevista em legislação da União Europeia relativa
à transparência de operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização.
SUBSECÇÃO III
Regulamento de gestão
Artigo 86.º
Elaboração do regulamento de gestão
A sociedade gestora elabora e mantém atualizado o regulamento de gestão para cada organismo
de investimento coletivo por si gerido.
SUBSECÇÃO IV
Informações fundamentais destinadas aos investidores
Artigo 87.º
Elaboração do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores
1 — A sociedade gestora elabora um documento com informações fundamentais destinadas
aos investidores para cada OICVM por si gerido.
2 — A designação «informações fundamentais destinadas aos investidores» é claramente
mencionada no respetivo documento redigido em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
3 — A sociedade gestora que elabore, preste, atualize e traduza um documento de informação
fundamental em conformidade com o disposto na legislação da União Europeia relativa a pacotes
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Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 67
de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros, para
os organismos de investimento coletivo por si geridos, pode utilizar esse documento para efeitos
do cumprimento do disposto no presente regime relativamente ao documento com informações
fundamentais destinadas aos investidores.
4 — No caso previsto no número anterior, não é exigível a elaboração do documento com
informações fundamentais destinadas aos investidores em conformidade com os requisitos previstos
no presente regime.
Artigo 88.º
Conteúdo do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores
1 — O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores contém informações
adequadas e atualizadas sobre as características essenciais do organismo de investimento
coletivo em causa para que os investidores:
a) Compreendam a natureza e os riscos inerentes ao produto de investimento proposto; e
b) Tomem decisões de investimento informadas.
2 — O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores:
a) Contém as informações referidas na secção 3 do anexo ao presente regime;
b) Indica onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o investimento
proposto, nomeadamente o prospeto e os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente
e em qualquer momento, bem como a língua em que essas informações se encontram disponíveis.
3 — O conteúdo mínimo do documento com informações fundamentais destinadas aos
investidores é suficientemente compreensível para os investidores, sem necessidade de consulta
de outros documentos.
4 — O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores constitui
informação pré-contratual, sendo:
a) Correto, claro e coerente com o prospeto, não podendo contrariar ou modificar o conteúdo
deste;
b) Redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, não induzindo em erro e de modo
a poder ser entendido por investidores não profissionais;
c) Usado sem alteração ou aditamentos, com exceção da tradução, em todos os Estados-Membros
em que o OICVM tenha notificado a comercialização das suas unidades de participação.
5 — O conteúdo do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores
é definido em regulamentação da União Europeia relativa aos OICVM.
Artigo 89.º
Dever de disponibilização do documento com informações
fundamentais destinadas aos investidores
1 — A entidade comercializadora disponibiliza o documento com informações fundamentais
destinadas aos investidores com suficiente antecedência relativamente à subscrição proposta de
unidades de participação de organismo de investimento coletivo.
2 — A sociedade gestora, para cada um dos organismos de investimento coletivo por si
geridos, disponibiliza, a pedido, o documento com informações fundamentais destinadas aos
investidores:
a) Às entidades comercializadoras e aos intermediários financeiros que prestem serviços de
consultoria relativos a investimentos nesses organismos de investimento coletivo ou em produtos
expostos aos mesmos; e
b) Às entidades responsáveis pela elaboração desses produtos.
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Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 68
3 — A entidade comercializadora e o intermediário financeiro que prestem serviços de consultoria
relativos aos organismos de investimento coletivo referidos no número anterior disponibilizam
aos seus clientes ou potenciais clientes o documento com informações fundamentais destinadas
aos investidores.
Artigo 90.º
Responsabilidade civil
1 — Encontra-se excluída a responsabilidade civil da sociedade gestora pela informação incluída
no documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, ou na sua tradução,
salvo se o mesmo contiver menções enganosas, for inexato ou incoerente com o prospeto.
2 — O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores contém uma
advertência clara sobre o respetivo regime de responsabilidade civil.
SUBSECÇÃO V
Informações aos investidores de organismos de investimento alternativo
dirigidos exclusivamente a investidores profissionais
Artigo 91.º
Informação aos investidores de organismos de investimento alternativo
dirigidos exclusivamente a investidores profissionais
1 — Para cada um dos OIA sob gestão ou comercializados em Portugal exclusivamente junto
de investidores profissionais, as sociedades gestoras disponibilizam aos investidores, de acordo
com os respetivos documentos constitutivos e antes de efetuado o investimento nesses organismos,
as informações referidas na secção 4 do anexo ao presente regime.
2 — A sociedade gestora informa ainda os investidores:
a) Previamente ao investimento no OIA, de qualquer acordo celebrado pelo depositário de
exclusão contratual da sua responsabilidade, nos termos do n.º 5 do artigo 138.º;
b) De imediato, de qualquer alteração:
i) Significativa das informações referidas no número anterior, definida nos termos da regulamentação
da União Europeia relativa aos gestores de OIA;
ii) Do regime de responsabilidade aplicável ao depositário.
3 — A alteração referida na subalínea i) da alínea b) do número anterior é identificada no
relatório e contas anual do OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais.
4 — Tratando-se de OIA que seja obrigado a publicar um prospeto nos termos do Código
dos Valores Mobiliários, apenas têm de ser divulgadas aos investidores as informações referidas
nos números anteriores que sejam complementares às informações constantes do prospeto, quer
separadamente, quer como anexo ao mesmo.
5 — A sociedade gestora divulga periodicamente aos investidores, em relação a cada um
dos OIA sob gestão e a cada um dos OIA de país terceiro que comercialize:
a) A percentagem dos ativos do OIA sujeita a mecanismos especiais decorrentes da sua
natureza ilíquida;
b) Quaisquer novos mecanismos de gestão da liquidez do OIA;
c) O perfil de risco do OIA e os sistemas de gestão de riscos adotados pela sociedade gestora
do mesmo.
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Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 69
6 — A sociedade gestora que recorra à alavancagem divulga periodicamente aos investidores,
em relação a cada um dos OIA sob gestão e a cada um dos OIA de país terceiro que comercialize
em Portugal:
a) As alterações do nível máximo do efeito de alavancagem a que a sociedade gestora pode
recorrer por conta do OIA, bem como os direitos de reutilização de garantias prestadas ao abrigo
do acordo relativo ao efeito de alavancagem;
b) O valor total do efeito de alavancagem a que o OIA recorreu.
7 — A prestação de informação aos investidores ao abrigo dos n. os 5 e 6 obedece ao disposto
na regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA.
8 — A informação prevista nos n. os 1 e 4 inclui ainda os elementos previstos na legislação
da União Europeia relativa à transparência das operações de financiamento através de valores
mobiliários e de reutilização.
SUBSECÇÃO VI
Relatórios e contas
Artigo 92.º
Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas
1 — A sociedade gestora elabora, comunica à CMVM e publica, para cada organismo de
investimento coletivo por si gerido ou comercializado em Portugal:
a) Um relatório e contas por exercício económico anual e respetivo relatório do auditor;
b) Um relatório e contas, e respetivo relatório do auditor, relativo à atividade nos seis primeiros
meses de cada exercício económico para OICVM.
2 — A comunicação e publicação referidas no número anterior são efetuadas nos seguintes
prazos, a contar do termo do período a que se referem:
a) Quatro meses, para o relatório e contas relativos ao exercício económico anual de OICVM;
b) Cinco meses para o relatório e contas relativos ao exercício económico anual de OIA;
c) Dois meses, para o relatório e contas relativos ao primeiro semestre.
Artigo 93.º
Conteúdo do relatório e contas
1 — O relatório e contas anual e semestral do organismo de investimento coletivo contém
as informações referidas nas secções 5 e 6 do anexo ao presente regime, bem como todas as
informações significativas que permitam aos investidores formar um juízo sobre a evolução da
sua atividade e os seus resultados.
2 — O OIA que publique um relatório e contas anual previsto no Código dos Valores Mobiliários
presta as informações referidas no número anterior, que sejam complementares às constantes
daquele relatório, quer separadamente, quer como anexo ao mesmo, aos investidores que
o solicitem.
3 — A informação contabilística apresentada no relatório e contas anual do OIA não constituído
em Portugal é organizada de acordo com as normas contabilísticas do Estado-Membro de origem
ou do país terceiro onde o OIA esteja estabelecido e com as regras contabilísticas previstas nos
seus documentos constitutivos.
4 — O conteúdo e o formato do relatório e contas anual de organismo de investimento coletivo
obedecem ao disposto na regulamentação da União Europeia.
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Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 70
5 — O conteúdo do relatório e contas anual e semestral do organismo de investimento coletivo
obedece ainda ao disposto em legislação da União Europeia em matéria de transparência das
operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização.
Artigo 94.º
Relatório e contas anual dos organismos de investimento
alternativo que controlem sociedades não cotadas
1 — A sociedade gestora de OIA que adquira, individualmente ou em conjunto, o controlo de
uma sociedade não cotada:
a) Solicita e diligencia para que o relatório e contas anual da sociedade não cotada seja elaborado
e contenha a informação referida na secção 7 do anexo ao presente regime; ou
b) Inclui no relatório e contas anual do OIA a informação referida na secção 7 do anexo ao
presente regime relativa à sociedade não cotada em causa.
2 — A sociedade gestora do OIA:
a) Disponibiliza a informação referida no número anterior aos participantes do mesmo, no caso
da alínea a), desde que já esteja disponível, no prazo fixado na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º
e, no máximo, no prazo em que o relatório anual da sociedade não cotada deva ser aprovado; ou
b) Solicita e diligencia para que o órgão de administração da sociedade não cotada disponibilize
aos representantes dos trabalhadores ou, na falta destes, aos próprios trabalhadores, a
informação relativa à sociedade prevista no número anterior, no caso alínea b), no prazo fixado
na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º
SUBSECÇÃO VII
Outras informações
Artigo 95.º
Deveres de informação relativos a execução de ordens de subscrição e de resgate
1 — A sociedade gestora de OICVM confirma e comunica ao participante, em suporte duradouro,
a execução de cada ordem de subscrição ou de resgate, logo que possível, e o mais tardar
até ao primeiro dia útil seguinte à execução ou, caso a confirmação seja recebida de um terceiro,
até ao primeiro dia útil seguinte à receção dessa confirmação.
2 — A comunicação referida no número anterior inclui, consoante aplicável, a seguinte informação:
a) Identificação da sociedade gestora;
b) Identificação do participante;
c) Data e hora da receção da ordem e método de pagamento;
d) Data da execução da ordem;
e) Identificação do OICVM;
f) Natureza da ordem;
g) Número de unidades de participação abrangidas;
h) Valor da unidade de participação para efeitos de subscrição ou de resgate;
i) Data-valor de referência;
j) Valor bruto da ordem, incluindo os encargos de subscrição, ou montante líquido, deduzidos
os encargos de resgate;
k) Montante total das comissões e despesas cobradas e, se solicitado pelo participante, uma
discriminação por rubrica.
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Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 71
3 — No caso de ordens de execução periódica, a sociedade gestora de OICVM pode prestar
ao participante, pelo menos semestralmente, a informação indicada no número anterior relativamente
às diversas ordens executadas nesse período.
4 — A sociedade gestora de OICVM informa os participantes, sempre que solicitado, sobre
o estado das suas ordens.
5 — Quando a relação com o participante seja assegurada pela entidade comercializadora,
o cumprimento do disposto nos n. os 1 a 3 é da responsabilidade dessa entidade.
Artigo 96.º
Informação financeira
A sociedade gestora informa os participantes, com uma periodicidade mínima anual, em
termos adequados ao seu conhecimento, da evolução do risco e rentabilidade do OIA, incluindo
uma descrição das respetivas condicionantes e de quaisquer factos relevantes com impacto no
valor do seu património.
Artigo 97.º
Comunicações promocionais
A sociedade gestora de OICVM inclui nas comunicações promocionais relativas ao OICVM
menção destacada:
a) Para a respetiva política de investimento, caso o OICVM invista, a título principal, em qualquer
categoria de ativos definida na secção 1 do anexo ao presente regime e do qual faz parte
integrante, que não sejam valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário ou reproduza
um índice de ações ou de títulos de dívida nas condições prescritas na referida secção;
b) Para a possibilidade de elevada volatilidade do valor líquido global do OICVM devido à
composição da carteira ou às técnicas de gestão de carteira utilizadas.
SECÇÃO II
Divulgação e publicação
Artigo 98.º
Formas de divulgação
A publicação ou divulgação de informação imposta pelo presente regime é efetuada através
do sistema de difusão de informação da CMVM.
Artigo 99.º
Divulgação de documentos constitutivos e relatórios e contas
1 — O prospeto, o regulamento de gestão, as informações fundamentais destinadas aos
investidores, a informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais
e os últimos relatórios e contas anuais e semestrais são publicados.
2 — O prospeto, o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores
e os últimos relatórios e contas anuais e semestrais, assim como as respetivas alterações, são
disponibilizados gratuitamente aos investidores num suporte duradouro ou através de um sítio na
Internet.
3 — É ainda facultada gratuitamente uma cópia em papel dos documentos referidos no número
anterior aos investidores que o solicitem.
100
Diário da República, 1.ª série
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4 — A sociedade gestora disponibiliza, igualmente, no respetivo sítio na Internet uma versão
atualizada do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e do
prospeto.
5 — A disponibilização dos documentos referidos no número anterior em suporte duradouro
diferente do papel ou através da Internet obedece às condições estabelecidas na regulamentação
da União Europeia relativa aos OICVM.
6 — A publicação dos relatórios e contas e os respetivos relatórios do auditor pode ser
substituída pela divulgação de um aviso com a menção de que os documentos se encontram
à disposição do público nos locais indicados no prospeto e no documento com as informações
fundamentais destinadas aos investidores e que os mesmos podem ser enviados sem encargos
aos participantes que o solicitem.
7 — As alterações aos documentos constitutivos são divulgadas mediante publicação da sua
versão atualizada, imediatamente após a sua produção de efeitos.
SECÇÃO III
Informação dirigida à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Artigo 100.º
Dever de comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 — Sem prejuízo de outros deveres de informação previstos na lei, a sociedade gestora
informa imediatamente a CMVM de quaisquer factos relevantes relativos ao organismo de investimento
coletivo sob gestão e à sua carteira.
2 — A CMVM pode exigir que os factos referidos no número anterior sejam publicados ou
divulgados nos termos previstos no artigo 98.º, quando tal se revele necessário para a proteção
dos interesses dos investidores.
3 — Considera-se facto relevante o que afete o normal funcionamento da atividade de gestão
do organismo de investimento coletivo ou que afete de modo sensível os seus ativos, incluindo:
a) A sujeição do organismo de investimento coletivo a processo especial de revitalização ou
a processo de insolvência;
b) O arresto ou penhora de bens do organismo de investimento coletivo;
c) A instauração de uma ação judicial relevante contra o organismo de investimento coletivo.
Artigo 101.º
Composição da carteira
A sociedade gestora publica e envia à CMVM a composição discriminada da carteira de cada
organismo de investimento coletivo, o respetivo valor líquido global e o número de unidades de
participação em circulação.
Artigo 102.º
Prestação de informação pelas sociedades gestoras de OICVM
A sociedade gestora de OICVM presta à CMVM, quando solicitado, o prospeto e respetivas
alterações, bem como o relatório e contas anual e semestral, relativos a OICVM autorizados noutro
Estado-Membro por si geridos.
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Artigo 103.º
Prestação de informação pelas sociedades gestoras de OIA
1 — A sociedade gestora com sede em Portugal e a sociedade gestora de país terceiro autorizada
em Portugal envia regularmente à CMVM:
a) Relatórios sobre os principais mercados e instrumentos em que negoceiam por conta
dos OIA sob gestão;
b) Informações sobre os mercados de que são membros ou onde negoceiam de forma ativa e
as principais posições em risco e concentrações de riscos mais importantes de cada um dos OIA
sob gestão.
2 — Em relação a cada um dos OIA constituídos na União Europeia por si geridos ou a cada
um dos OIA comercializados na União Europeia, as sociedades gestoras referidas no número
anterior prestam à CMVM as seguintes informações:
a) Percentagem dos ativos dos OIA sujeita a mecanismos especiais decorrentes da sua
natureza ilíquida;
b) Eventuais novos mecanismos de gestão da liquidez do OIA;
c) Perfil de risco atual do OIA e indicação dos sistemas de gestão de riscos utilizados em
matéria de riscos de mercado, liquidez, contraparte, operacionais e outros riscos;
d) Principais categorias de ativos em que o OIA investiu; e
e) Resultados dos testes de esforço realizados nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 124.º
e da alínea b) do n.º 2 do artigo 125.º
3 — As entidades referidas no n.º 1 prestam à CMVM, a pedido desta:
a) O relatório e contas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º, por exercício, relativamente
a cada um dos OIA da União Europeia por si geridos e a cada OIA de país terceiro que
comercializem na União Europeia;
b) A lista pormenorizada de todos os OIA por si geridos, no final de cada trimestre.
4 — As entidades referidas no n.º 1 que gerem OIA com recurso substancial a mecanismos
de alavancagem disponibilizam à CMVM informação sobre:
a) O nível global do efeito de alavancagem a que recorreu cada um dos OIA por si geridos,
discriminado em termos de alavancagem por contração de empréstimos em numerário ou em
valores mobiliários e de alavancagem inerente a posições sobre derivados financeiros;
b) A medida de reutilização dos ativos dos OIA ao abrigo de mecanismos de alavancagem.
5 — As informações referidas no número anterior incluem, para cada um dos OIA geridos pela
sociedade gestora, a identificação dos cinco maiores financiadores, em numerário ou em valores
mobiliários, e os montantes recebidos a este título por cada um desses OIA.
6 — A sociedade gestora de país terceiro está sujeita aos deveres previstos nos n. os 4 e 5
relativamente a OIA autorizados em Portugal por si geridos e aos OIA de país terceiro que comercialize
em Portugal.
7 — Caso tal seja necessário para o controlo eficaz do risco sistémico, a CMVM pode,
periodicamente ou de modo aleatório, e sem prejuízo da competência do Banco de Portugal, na
qualidade de autoridade macroprudencial designada em Portugal, requerer informações adicionais
às entidades referidas no n.º 1, informando a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados dos requisitos de informação adicionais.
8 — A prestação de informação à CMVM nos termos dos n. os 1, 2 e 4 a 6 obedece ao disposto
na regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA.
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CAPÍTULO IV
Governo
SECÇÃO I
Sociedade gestora
SUBSECÇÃO I
Direção
Artigo 104.º
Órgão de administração
O órgão de administração da sociedade gestora tem uma composição adequada ao cumprimento
das funções a que se encontra vinculado, sendo responsável pela adoção, avaliação e
revisão de políticas e procedimentos internos, bem como pela aplicação do sistema de governo
que melhor salvaguarde o cumprimento dos deveres fiduciários e a tutela dos interesses dos
participantes dos organismos de investimento coletivo geridos.
SUBSECÇÃO II
Adequação
DIVISÃO I
Órgãos sociais
Artigo 105.º
Adequação dos membros dos órgãos sociais
1 — Os membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade gestora são
pessoas com idoneidade e experiência comprovadas, considerando, nomeadamente, os tipos de
organismos de investimento coletivo sob gestão e as respetivas estratégias de investimento.
2 — A adequação, para o exercício das funções, dos membros dos órgãos de administração
e fiscalização da sociedade gestora é avaliada no início e durante o mandato.
3 — No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual da experiência de cada membro é
acompanhada de uma apreciação coletiva da experiência do órgão, para analisar se o próprio
órgão, considerando a sua composição, reúne, no seu conjunto, a experiência suficiente para
cumprir as respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.
4 — A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade
gestora é objeto de apreciação pela CMVM em caso de:
a) Apresentação de um pedido de autorização para início de atividade da sociedade gestora;
b) Apresentação de um pedido de alterações à composição dos órgãos de administração e
de fiscalização subsequentes à autorização;
c) Verificação ou conhecimento de factos supervenientes que possam ter impacto na avaliação
de adequação do membro do órgão de administração ou de fiscalização.
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Diário da República, 1.ª série
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Artigo 106.º
Avaliação da adequação
1 — A sociedade gestora avalia prévia e continuamente se os membros dos órgãos de
administração e fiscalização reúnem os requisitos de adequação necessários para o exercício
das respetivas funções.
2 — As alterações dos membros dos órgãos de administração e fiscalização podem ser
efetuadas caso a CMVM não se pronuncie no prazo de 30 dias a contar da data em que receber
o respetivo pedido completamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares,
não se pronuncie no prazo de 30 dias após a receção destas.
3 — A CMVM pode fundamentadamente prorrogar o prazo referido no número anterior por
um período adicional de 30 dias desde que o notifique ao requerente antes de terminado o prazo
inicial.
4 — A apreciação pela CMVM ou o decurso do prazo previsto no n.º 2 sem manifestação
de oposição por parte da CMVM é condição necessária para o início do exercício das respetivas
funções, bem como para o registo definitivo da sua designação no registo comercial.
Artigo 107.º
Avaliação contínua da adequação dos membros dos órgãos sociais
1 — A sociedade gestora comunica à CMVM quaisquer factos que possam afetar o preenchimento
dos requisitos de adequação dos membros dos seus órgãos de administração e fiscalização,
no prazo de cinco dias úteis após o respetivo conhecimento.
2 — A CMVM aprecia os factos referidos no número anterior, bem como quaisquer outros de
que tenha conhecimento no exercício das suas funções, e, caso considere que deixaram de estar
preenchidos os requisitos de adequação, pode determinar:
a) A adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta e fixar o prazo
para o efeito;
b) A alteração da distribuição de pelouros;
c) A alteração da composição do órgão e a apresentação à CMVM de todas as informações
relevantes e necessárias para a apreciação da adequação de membros substitutos;
d) A suspensão da pessoa em causa pelo período necessário à sanação da falta dos requisitos
identificados;
e) A destituição ou a substituição da pessoa em causa quando a falta dos requisitos identificados
não puder ser sanada.
3 — Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão
sã e prudente da sociedade gestora, para a estabilidade do sistema financeiro, para o regular funcionamento
do mercado ou para os interesses dos investidores, a CMVM pode ainda determinar a
suspensão provisória das funções de qualquer membro do órgão de administração ou fiscalização
da sociedade gestora.
4 — A suspensão provisória referida no número anterior é comunicada pela CMVM ao membro
visado e à sociedade gestora e cessa os seus efeitos:
a) Por decisão da CMVM;
b) Em virtude da adoção das medidas referidas nas alíneas d) ou e) do n.º 2;
c) No prazo de 30 dias sobre a data da suspensão sem que seja iniciado um procedimento
com vista a adotar alguma das medidas referidas no n.º 2.
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DIVISÃO II
Participantes qualificados
Artigo 108.º
Adequação dos titulares de participações qualificadas
1 — Os titulares de participações qualificadas em sociedade gestora são pessoas adequadas,
considerando a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da sociedade gestora.
2 — A adequação referida no número anterior é objeto de apreciação pela CMVM:
a) No âmbito do procedimento de autorização para início de atividade da sociedade gestora;
b) Em momento prévio à aquisição ou aumento de uma participação qualificada, nos termos
dos artigos 109.º e 110.º;
c) Continuamente durante todo o tempo de titularidade da participação qualificada.
Artigo 109.º
Avaliação inicial dos titulares de participações qualificadas em sociedade gestora de OICVM
1 — O adquirente potencial de uma participação qualificada em sociedade gestora de OICVM
informa previamente a CMVM e sempre que dessa aquisição potencial resulte uma percentagem
que atinja ou exceda os limiares de 20 %, 33 % ou 50 % de direitos de voto, calculados nos termos
do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, ou de participação no capital da sociedade
gestora ou que esta passe a ser sua filial.
2 — Sempre que lhe sejam notificadas duas ou mais aquisições potenciais na mesma sociedade
gestora, a CMVM trata os adquirentes de modo não discriminatório.
3 — A análise da adequação do adquirente potencial e da solidez financeira da proposta de
aquisição baseia-se nomeadamente nos seguintes critérios:
a) Idoneidade do adquirente potencial;
b) Idoneidade e experiência da pessoa ou pessoas que venham a administrar a sociedade
gestora em resultado da aquisição proposta;
c) Solidez financeira do adquirente potencial, designadamente em função do tipo de atividade
exercida e a exercer na sociedade gestora objeto da proposta de aquisição;
d) Capacidade da sociedade gestora para cumprir de forma contínua os requisitos prudenciais
estabelecidos no presente regime, nomeadamente a existência, no grupo que a sociedade vai
integrar, de uma estrutura que lhe permita exercer uma supervisão efetiva, proceder eficazmente
à troca de informações entre as autoridades competentes e determinar a repartição de responsabilidades
entre as mesmas;
e) Existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com a aquisição proposta,
estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento
do terrorismo ou que a aquisição proposta poderá aumentar esse risco.
Artigo 110.º
Procedimento de avaliação inicial
1 — A CMVM avalia a aquisição potencial em sociedade gestora de OICVM no prazo de
30 dias úteis contados do envio do aviso de receção ou da receção de todos os documentos
instrutórios obrigatórios.
2 — A CMVM informa o adquirente potencial da data do termo do prazo de avaliação no
momento da emissão do aviso de receção.
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3 — O prazo de avaliação previsto no n.º 1 suspende-se entre a data do pedido de informações
formulado pela CMVM e a receção da resposta do adquirente potencial, por período não
superior a 20 dias.
4 — Fora do caso previsto no número anterior, os pedidos de informação da CMVM não
suspendem o prazo de avaliação.
5 — A CMVM pode prorrogar a suspensão do prazo de decisão até 30 dias, se o adquirente
potencial for:
a) Uma pessoa singular ou coletiva situada ou sujeita a regulamentação fora da União
Europeia; ou
b) Uma pessoa singular ou coletiva não sujeita a supervisão nos termos do presente regime,
da legislação da atividade seguradora e resseguradora, das instituições de crédito ou das empresas
de investimento.
6 — Caso, uma vez concluída a avaliação, decida opor-se à proposta de aquisição, a CMVM,
no prazo de dois dias e sem ultrapassar o período de avaliação, informa por escrito o adquirente
potencial da sua decisão e dos seus fundamentos, podendo tornar pública a sua decisão através
do seu sistema de difusão de informação da CMVM.
7 — A pedido do adquirente potencial, a CMVM divulga através do sistema de difusão de
informação da CMVM uma exposição adequada dos fundamentos da decisão.
8 — A aquisição potencial pode ser concretizada se a CMVM não se opuser por escrito no
prazo de avaliação.
9 — A CMVM pode fixar um prazo máximo para a conclusão da aquisição proposta e, se
necessário, prorrogar esse prazo.
10 — A CMVM só pode deduzir oposição à aquisição potencial se tiver fundamentos razoáveis
nos termos do no n.º 3 do artigo anterior ou a informação prestada pelo adquirente for
incompleta.
11 — A CMVM solicita o parecer da autoridade competente do Estado-Membro de origem,
caso o adquirente potencial corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:
a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento
ou sociedade gestora de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num setor diverso
no qual a aquisição é proposta;
b) Empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c) Pessoa singular ou coletiva que controla uma entidade referida na alínea a).
12 — Nas situações referidas no número anterior, a CMVM indica, na sua decisão, as opiniões
e as reservas comunicadas pela autoridade do Estado-Membro de origem do adquirente
potencial.
13 — A pedido das autoridades competentes de outros Estados-Membros, a CMVM comunica
as informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição de participações qualificadas e,
caso sejam solicitadas, outras informações relevantes.
Artigo 111.º
Diminuição de participação qualificada
O alienante potencial de participação qualificada em sociedade gestora de OICVM informa
previamente a CMVM, por escrito, da alienação de uma participação qualificada e sempre que da
alienação potencial resulte uma percentagem que desça abaixo dos limiares de direitos de voto ou
capital previstos no n.º 1 do artigo 109.º ou que esta deixe de ser sua filial, bem como o montante
previsto da sua participação após a alienação.
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Artigo 112.º
Comunicações relativas a participações qualificadas
A sociedade gestora de OICVM comunica à CMVM:
a) Com caráter imediato, as aquisições potenciais e as alienações potenciais de que tenha
conhecimento;
b) No prazo de 15 dias, a concretização de aquisições e alienações;
c) Em abril de cada ano, a identidade dos participantes qualificados, com especificação do
capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação, tal como constam, nomeadamente,
das informações prestadas nas assembleias gerais anuais dos acionistas ou sócios
ou das informações prestadas por força das disposições aplicáveis às sociedades cujos valores
mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado.
Artigo 113.º
Participações qualificadas em sociedade gestora não autorizada para a gestão de OICVM
A sociedade gestora não autorizada a gerir OICVM comunica imediatamente à CMVM quaisquer
alterações relativas à informação sobre participações qualificadas apresentada no momento
da autorização.
Artigo 114.º
Supervisão contínua das participações qualificadas e medidas corretivas
1 — Sem prejuízo dos seus poderes gerais de supervisão, sempre que tome conhecimento
de factos que possam afetar o preenchimento do requisito legal de adequação referido no n.º 1
do artigo 108.º, a CMVM pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Determinar a inibição do exercício dos direitos de voto associados à participação qualificada,
aplicando-se o disposto no artigo 16.º-B do Código dos Valores Mobiliários, com as necessárias
adaptações;
b) Determinar a proibição de pagamento de dividendos ou de outros rendimentos associados
à titularidade da participação qualificada;
c) Determinar um prazo para a alienação da participação qualificada a pessoas consideradas
adequadas.
2 — A CMVM pode igualmente adotar uma ou mais das medidas referidas no número anterior
nas seguintes situações:
a) O titular de participação qualificada não notificou previamente a aquisição potencial ou
uma alienação potencial;
b) O titular de participação qualificada concretizou a aquisição notificada:
i) Antes de a CMVM se ter pronunciado;
ii) Antes do decurso do prazo de apreciação pela CMVM;
iii) Depois de a CMVM se ter oposto à aquisição potencial.
3 — Sempre que for adotada a medida referida na alínea a) do número anterior:
a) A CMVM comunica-a ao interessado, aos órgãos de administração e fiscalização e ao
presidente da assembleia geral da sociedade gestora, bem como, quando o titular da participação
qualificada seja uma entidade sujeita à sua supervisão, à Autoridade de Supervisão de Seguros
e Fundos de Pensões e ao Banco de Portugal;
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b) São anuláveis as deliberações tomadas com base em votos sujeitos a inibição, salvo se
se provar que teriam sido tomadas e teriam sido idênticas ainda que esses direitos não tivessem
sido exercidos;
c) A CMVM pode arguir a anulabilidade referida na alínea anterior.
4 — A CMVM pode, a todo o tempo e independentemente da aplicação de outras medidas,
declarar que qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma sociedade gestora
possui caráter qualificado, sempre que tome conhecimento de factos:
a) Suscetíveis de alterar a influência exercida pelo seu detentor na gestão da sociedade
gestora;
b) Relevantes cuja comunicação à CMVM tenha sido omitida ou incorretamente feita pelo
seu titular, ou que sejam por outra forma conhecidos pela CMVM.
SUBSECÇÃO III
Política de remuneração
Artigo 115.º
Âmbito e objeto
1 — A sociedade gestora adota, aplica e revê periodicamente uma política de remuneração
que abranja todas as modalidades de remuneração e demais benefícios retributivos, incluindo
os salários, benefícios discricionários de pensão e as comissões de desempenho, das seguintes
categorias de pessoal:
a) A direção de topo;
b) Os responsáveis pela gestão de riscos e pelas funções de controlo; e
c) Os colaboradores que aufiram uma remuneração total que os integre no mesmo grupo
remuneratório da direção de topo e dos responsáveis pela gestão de riscos e cujas atividades
profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco dos organismos de investimento
coletivo sob gestão.
2 — A política de remuneração:
a) É adequada à dimensão da sociedade gestora, à sua organização interna e à natureza,
ao âmbito e à complexidade das suas atividades;
b) É compatível com a estratégia empresarial e os objetivos, valores e interesses da sociedade
gestora e dos organismos de investimento coletivo por si geridos e respetivos investidores;
c) É neutra do ponto de vista do género, baseando-se na igualdade de remuneração entre
dirigentes e colaboradores masculinos e femininos por trabalho igual;
d) Contém medidas destinadas a evitar conflitos de interesses.
3 — As regras previstas neste regime não podem ser afastadas, designadamente através:
a) De mecanismos de cobertura de risco tendente a atenuar os efeitos de alinhamento pelo
risco inerentes às modalidades de remuneração; ou
b) Do pagamento da componente variável da remuneração por intermédio de entidades instrumentais
ou outros métodos com efeito equivalente.
Artigo 116.º
Competência decisória e de revisão
1 — A política de remuneração pode ser aprovada pela assembleia geral, pelo comité de
remunerações, caso exista, ou pelo órgão de fiscalização.
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2 — Caso a política de remuneração seja aprovada pela assembleia geral da sociedade
gestora, o órgão de fiscalização é responsável pela elaboração da respetiva proposta e pela fiscalização
da sua aplicação.
3 — A aplicação da política de remuneração é sujeita a uma análise interna centralizada e
independente, com uma periodicidade mínima anual, tendo como objetivo o controlo do cumprimento
das políticas e procedimentos de remuneração adotados pelo órgão de fiscalização.
4 — O órgão de fiscalização da sociedade gestora revê, pelo menos anualmente, os princípios
gerais da política de remuneração e é responsável pela sua implementação e fiscalização.
Artigo 117.º
Comité de remunerações
1 — A sociedade gestora significativa em termos de dimensão ou da dimensão dos organismos
de investimento coletivo por si geridos, de organização interna e da natureza, âmbito e
complexidade das respetivas atividades, constitui um comité de remunerações.
2 — O comité de remunerações:
a) Formula juízos informados e independentes sobre a política e práticas de remuneração e
sobre os incentivos criados para efeitos da gestão de riscos;
b) Prepara as decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em
termos de riscos e gestão dos riscos da sociedade gestora ou do organismo de investimento coletivo
em causa, que devam ser tomadas pelo órgão de fiscalização, tendo em conta o interesse a
longo prazo dos participantes e de outros interessados, bem como o interesse público.
3 — O comité de remunerações, incluindo o seu presidente, é composto por membros do
órgão de fiscalização ou de administração sem funções executivas na sociedade gestora.
4 — Caso exista representação dos trabalhadores no órgão de administração, o comité de
remunerações inclui um ou mais representantes dos trabalhadores.
5 — Os membros do comité de remunerações possuem conhecimentos técnicos em matéria
de gestão de riscos e remuneração.
Artigo 118.º
Colaboradores com funções de controlo interno
1 — Os colaboradores que exercem funções de controlo interno são remunerados em função
da realização dos objetivos associados às suas funções, independentemente do desempenho das
áreas de negócio sob o seu controlo.
2 — A remuneração dos quadros superiores que desempenham funções de gestão de riscos
e de controlo de cumprimento é diretamente supervisionada pelo comité de remunerações ou, na
falta deste, pelo órgão de fiscalização.
Artigo 119.º
Componente fixa e variável da remuneração
1 — A sociedade gestora estabelece rácios adequados entre as componentes fixa e variável
da remuneração total dos colaboradores, de acordo com os interesses de longo prazo dos organismos
de investimento coletivo sob gestão.
2 — A componente fixa representa uma proporção suficientemente elevada da remuneração
total, para garantir total flexibilidade na componente variável, incluindo a possibilidade do seu não
pagamento.
3 — O valor total da componente variável da remuneração é determinado com base na
avaliação do desempenho do colaborador, considerando critérios de natureza financeira e não
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financeira, no desempenho da unidade de estrutura ou do organismo de investimento coletivo em
causa, bem como nos resultados globais da sociedade gestora.
4 — A avaliação do desempenho:
a) Processa-se num quadro plurianual adequado ao período de detenção recomendado aos
investidores dos organismos de investimento coletivo geridos pela sociedade gestora;
b) Baseia-se no desempenho de longo prazo e respetivos riscos de cada organismo de
investimento gerido; e
c) Distribui o pagamento das componentes de remuneração dele dependentes ao longo do
mesmo período.
5 — A aferição do desempenho utilizada para calcular a componente variável da remuneração
prevê ajustamentos considerando os vários tipos de riscos, atuais e futuros.
6 — A componente variável da remuneração é ajustada caso o desempenho da sociedade
gestora ou do organismo de investimento coletivo seja reduzido ou negativo, tendo em consideração
tanto a remuneração atual, como as reduções no pagamento de montantes cujo direito ao
recebimento já se tenham constituído, nomeadamente através de regimes de redução («malus»)
ou de reversão («clawback»).
7 — A remuneração variável não pode ser garantida, exceto no primeiro ano de contratação
de novos colaboradores.
Artigo 120.º
Pagamento da componente variável em instrumentos financeiros
1 — Em conformidade com a forma jurídica do organismo de investimento coletivo e com
os seus documentos constitutivos, pelo menos metade do montante da componente variável da
remuneração, quer seja ou não diferida, consiste em unidades de participação do organismo de
investimento coletivo, instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes, que não
sejam instrumentos do mercado monetário, com incentivos de efeito idêntico aos dos demais
instrumentos referidos.
2 — O limite mínimo previsto no número anterior, para a composição de, pelo menos, metade
do montante da componente variável da remuneração, não se aplica caso a gestão do organismo
de investimento coletivo represente menos de metade da carteira total gerida pela sociedade
gestora.
3 — Os instrumentos referidos no n.º 1 são sujeitos a uma política de retenção adequada
para compatibilizar os incentivos com os interesses da sociedade gestora e dos organismos de
investimento coletivo por si geridos e respetivos participantes.
4 — A CMVM pode impor restrições aos tipos e estruturas destes instrumentos ou proibir
certos instrumentos referidos nos números anteriores.
5 — O pagamento da componente variável da remuneração é diferido durante um período adequado
de, no mínimo, três anos, em função do período de detenção recomendado aos investidores
do organismo de investimento coletivo e fixado em função da natureza dos riscos do mesmo, salvo
se a duração do organismo de investimento coletivo for menor, correspondente a pelo menos:
a) 40 % da componente variável da remuneração;
b) 60 %, no caso de uma componente variável da remuneração de montante particularmente
elevado.
6 — O direito ao pagamento da componente variável da remuneração diferida é atribuído
numa base proporcional durante o período de diferimento.
7 — A componente variável da remuneração, incluindo a parte diferida dessa remuneração,
só pode constituir um direito adquirido ou ser paga se for sustentável à luz da situação financeira
da sociedade gestora e fundamentada à luz do desempenho da unidade de negócio em causa,
do organismo de investimento coletivo e do colaborador em questão.
110
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Artigo 121.º
Remuneração por cessação de funções
Os pagamentos relacionados com a cessação antecipada de funções refletem o desempenho
verificado durante o seu exercício para não incentivar comportamentos desadequados.
Artigo 122.º
Benefícios discricionários de pensão
1 — Os benefícios discricionários de pensão são compatíveis com a estratégia empresarial,
os objetivos, os valores e os interesses de longo prazo da sociedade gestora e dos organismos
de investimento coletivo geridos.
2 — Os benefícios discricionários de pensão:
a) São mantidos pela sociedade gestora por um período de cinco anos, sob a forma de instrumentos
definidos no artigo 120.º, se o colaborador cessar a sua relação antes da reforma;
b) São pagos sob a forma de instrumentos definidos no artigo 120.º, com um período de
retenção de cinco anos, quando o colaborador atingir a situação de reforma.
SUBSECÇÃO IV
Gestão de riscos
Artigo 123.º
Função de gestão de riscos
1 — A sociedade gestora estabelece e mantém uma função permanente de gestão de riscos
hierárquica e funcionalmente independente das unidades operacionais, incluindo da gestão do património,
exceto se tal não for adequado e proporcional face à natureza, à escala e à complexidade
da atividade da sociedade gestora e dos organismos de investimento coletivo por si geridos.
2 — A sociedade gestora adota:
a) As salvaguardas adequadas contra conflitos de interesses que assegurem a independência
da atividade de gestão de risco;
b) Um processo de gestão de riscos eficaz, consistente e que cumpra:
i) Os requisitos previstos na regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA,
em matéria de gestão de riscos, no caso de sociedade gestora de OIA; ou
ii) Os requisitos previstos no presente regime no caso de sociedade gestora de OICVM.
3 — A função permanente de gestão de riscos:
a) Implementa a política e os procedimentos de gestão de riscos;
b) Assegura o cumprimento do sistema de limitação de riscos de OICVM, incluindo dos limites
legais relativos à exposição global e ao risco de contraparte;
c) Aconselha o órgão de administração da sociedade gestora no que respeita à identificação
do perfil de risco de cada OICVM gerido;
d) Fornece relatórios regulares aos órgãos de administração e de fiscalização da sociedade
gestora sobre as seguintes matérias:
i) Consistência entre os níveis de risco atualmente incorridos por cada OICVM gerido e o
perfil de risco acordado para esse OICVM;
ii) Cumprimento, por cada OICVM gerido, dos sistemas de limite de riscos relevantes;
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iii) Adequação e eficácia do processo de gestão de riscos, indicando, em especial, se foram
tomadas medidas corretivas adequadas no caso de eventuais deficiências;
e) Fornece relatórios regulares à direção de topo sobre os níveis atuais de risco incorridos por
cada OICVM gerido, bem como quaisquer incumprimentos efetivos ou previsíveis dos respetivos
limites, para que possam ser rapidamente adotadas as medidas adequadas;
f) Examina e reforça, quando apropriado, os mecanismos e procedimentos de avaliação dos
instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão.
4 — A função permanente de gestão dos riscos tem os poderes necessários e acesso a toda
a informação relevante para o exercício das suas funções.
Artigo 124.º
Gestão de riscos e avaliação contínua
1 — A sociedade gestora de OICVM adota os mecanismos, processos e técnicas adequados
e eficazes para:
a) Avaliar e gerir, em qualquer momento, os riscos a que os OICVM que gere estão ou podem
estar expostos;
b) Assegurar, relativamente aos OICVM que gere, o cumprimento dos limites relativos à
exposição global e ao risco de contraparte;
c) Garantir que os riscos das posições tomadas e o seu peso no perfil de risco global são
avaliados rigorosamente com base em dados sólidos e fiáveis e que os mecanismos, processos
e técnicas de avaliação do risco estão adequadamente documentados;
d) Realizar, quando adequado, testes periódicos para apreciar a validade dos mecanismos
de avaliação do risco, incluindo estimativas e previsões baseadas em modelos;
e) Realizar, quando adequado, testes de esforço periódicos e análises de cenários em relação
aos riscos decorrentes de eventuais alterações das condições de mercado que possam prejudicar
os OICVM;
f) Estabelecer, aplicar e manter um sistema documentado de limites internos relativamente
às medidas utilizadas para gerir e controlar os riscos pertinentes para cada OICVM, tendo em
conta todos os riscos que possam ser relevantes para o mesmo e assegurando a consistência
com o seu perfil de risco;
g) Assegurar que o nível de risco a que se encontra exposto cumpre o sistema de limite de
risco referido na alínea anterior;
h) Assegurar que, no caso de incumprimento efetivo ou previsível do sistema de limite de
risco do OICVM, são prontamente adotadas as medidas adequadas para proteger o interesse
dos participantes.
2 — Os mecanismos, processos e técnicas referidos no número anterior são proporcionais à
natureza, escala e complexidade da atividade da sociedade gestora e dos OICVM por si geridos,
assegurando-se ainda a consistência com o perfil de risco desses OICVM.
3 — A sociedade gestora de OIA implementa um sistema de gestão de riscos que identifica,
mede, gere e acompanha adequadamente todos os riscos relevantes para a estratégia de investimento
de cada OIA e a que cada OIA esteja ou possa vir a estar exposto.
4 — A sociedade gestora de OIA revê anualmente o sistema de gestão de riscos referido no
número anterior e sempre que se mostrar apropriado, procedendo ainda a sua adaptação quando
necessário.
5 — Adicionalmente, a sociedade gestora de OIA:
a) Estabelece e aplica um processo adequado, documentado e regularmente atualizado
de análise prévia relativamente a cada decisão de investimento por conta de OIA, assegurando
112
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a respetiva compatibilidade com a estratégia de investimento, os objetivos e o perfil de risco de
cada OIA;
b) Assegura que os riscos associados a cada posição de investimento de OIA e o seu efeito
global na respetiva carteira possam ser adequadamente identificados, medidos, geridos e acompanhados
numa base contínua, inclusivamente através da utilização de técnicas adequadas de
testes de esforço;
c) Assegura que o perfil de risco do OIA é consistente com a sua dimensão, estrutura de
carteira e objetivos e estratégias de investimento, tal como definidos nos respetivos documentos
constitutivos.
6 — A sociedade gestora não pode basear, exclusiva ou mecanicamente, a avaliação da qualidade
creditícia dos ativos do organismo de investimento coletivo em notações de risco emitidas
por agências de notação de risco.
7 — Tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade das atividades do organismo de
investimento coletivo, a CMVM analisa a adequação dos processos de avaliação de crédito da
sociedade gestora, avalia a utilização das referências a notações de risco na política de investimento
do organismo de investimento coletivo e, caso se justifique, emite recomendações sobre
as referidas metodologias.
8 — A sociedade gestora pondera e toma em conta os riscos de sustentabilidade, tendo em
conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades.
1 — A sociedade gestora de OICVM:
Artigo 125.º
Gestão da liquidez
a) Estabelece e aplica, para cada OICVM gerido, um processo adequado de gestão do risco
de liquidez, para satisfazer os resgates das respetivas unidades de participação;
b) Realiza, quando apropriado, testes de esforço que permitam avaliar o risco de liquidez
dos OICVM sob gestão em condições excecionais;
c) Assegura, para cada OICVM por si gerido, a coerência entre a política de investimento e
o perfil de liquidez e entre cada um destes e a política de resgate, de acordo com o estabelecido
nos documentos constitutivos.
2 — A sociedade gestora de OIA:
a) Estabelece e aplica, para cada OIA gerido que seja aberto ou em que tenha existido
recurso ao efeito de alavancagem, um sistema adequado de gestão da liquidez e são adotados
procedimentos que lhe permita acompanhar os riscos de liquidez do OIA e assegurar que o perfil
de liquidez dos investimentos do OIA é conforme com as suas obrigações subjacentes;
b) Realiza regularmente testes de esforço, em condições normais e em condições excecionais
de liquidez, que lhes permitam avaliar e acompanhar adequadamente os riscos de liquidez
dos OIA sob gestão;
c) Assegura a coerência entre a estratégia de investimento, o perfil de liquidez e a política de
reembolsos de cada OIA gerido.
Artigo 126.º
Exposição a titularização
A sociedade gestora atua e toma as medidas corretivas necessárias, se adequado, no interesse
dos participantes do organismo de investimento coletivo relevante, sempre que o organismo
de investimento coletivo por si gerido esteja exposto a uma titularização que tenha deixado de
cumprir os requisitos previstos na legislação da União Europeia relativa à titularização.
113
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SUBSECÇÃO V
Avaliação de ativos
Artigo 127.º
Princípios gerais
1 — A sociedade gestora estabelece procedimentos adequados de avaliação correta e independente
dos ativos sob gestão, em relação a cada um dos organismos de investimento coletivo
por si geridos.
2 — A avaliação é efetuada de forma independente e com a competência, o zelo e a diligência
devidos.
Artigo 128.º
Competência para a avaliação
1 — O valor dos ativos de um organismo de investimento coletivo é atribuído com base em
avaliação efetuada:
a) Pela respetiva sociedade gestora, desde que a função de avaliação seja funcionalmente
independente da gestão de carteiras e a política de remuneração e outras medidas assegurem
que os conflitos de interesses sejam atenuados e que seja evitada uma influência indevida nos
colaboradores; ou
b) Por avaliador externo, que seja uma pessoa singular ou coletiva independente do organismo
de investimento coletivo, da respetiva sociedade gestora e de qualquer outra pessoa com relações
estreitas com o organismo de investimento coletivo ou a respetiva sociedade gestora.
2 — A avaliação de imóveis que integrem o património de organismos de investimento coletivo
é realizada por dois avaliadores externos legalmente habilitados para o efeito.
3 — Caso a função de avaliação não seja desempenhada por avaliador externo, a CMVM pode
exigir que os procedimentos de avaliação sejam verificados por um auditor legalmente habilitado
para o efeito, se adequado, ou por outro avaliador externo.
4 — A sociedade gestora é responsável pela correta avaliação dos ativos sob gestão e pelo
cálculo do valor líquido global do organismo.
5 — A sociedade gestora é responsável perante o organismo de investimento coletivo por si
gerido e perante os participantes independentemente de designação de avaliador externo.
SUBSECÇÃO VI
Transparência da sociedade gestora sobre sociedades emitentes
de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado
Artigo 129.º
Política de envolvimento de acionistas e deveres de transparência da sociedade gestora
1 — À sociedade gestora autorizada para o exercício das atividades de gestão de organismos
de investimento coletivo e de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de
outrem aplica-se o disposto nos artigos 26.º-I e 26.º-K do Código dos Valores Mobiliários.
2 — Às atividades de envolvimento de acionistas da sociedade gestora nas sociedades
emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado aplicam-se as regras de
conflitos de interesses relativas à sociedade gestora, designadamente o disposto nos artigos 76.º,
83.º e no n.º 5 do artigo 134.º e demais legislação nacional ou da União Europeia aplicável.
3 — As informações referidas no n.º 2 do artigo 26.º-K do Código dos Valores Mobiliários são
divulgadas juntamente com o relatório anual referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º, sendo
prestadas aos participantes do organismo de investimento coletivo a seu pedido.
114
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N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 86
SECÇÃO II
Depositário
SUBSECÇÃO I
Designação
Artigo 130.º
Designação de depositário
1 — Os ativos que constituem a carteira do organismo de investimento coletivo são confiados
a um único depositário estabelecido em Portugal.
2 — Podem ser depositários:
a) As instituições de crédito que disponham de fundos próprios não inferiores a € 5 000 000;
b) As empresas de investimento autorizadas a prestar o serviço de registo e depósito de instrumentos
financeiros por conta de clientes e que estejam sujeitas a requisitos de fundos próprios
nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de
investimento, incluindo os requisitos de fundos próprios para risco operacional, e que satisfaçam
os seguintes requisitos mínimos:
i) Disponham dos meios necessários para que os instrumentos financeiros sob guarda possam
ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos registos do depositário;
ii) Definam políticas e procedimentos adequados para assegurar o cumprimento, por si e pelos
seus membros do órgão de administração e colaboradores, dos deveres previstos no presente regime;
iii) Apliquem procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, mecanismos de controlo
interno, procedimentos eficazes de avaliação do risco e mecanismos eficazes de controlo e salvaguarda
dos seus sistemas informáticos;
iv) Mantenham e façam a gestão de mecanismos organizativos e administrativos eficazes
para adotar todas as medidas razoáveis de prevenção de conflitos de interesses;
v) Mantenham registo adequado de todos os serviços, atividades e transações efetuadas,
para que a CMVM possa exercer as suas funções de supervisão;
vi) Tomem as medidas razoáveis para assegurar a continuidade e a regularidade do desempenho
das suas funções de depositário utilizando sistemas, recursos e procedimentos adequados
e proporcionados, nomeadamente para desempenhar as suas atividades de depositário;
vii) Os membros do órgão de administração e da direção de topo possuem, em cada momento,
a idoneidade necessária e conhecimentos, competências e experiência suficientes;
viii) O órgão de administração disponha, em termos coletivos, de conhecimentos, competências
e experiência suficientes para compreender as atividades do depositário, incluindo os
principais riscos;
ix) Os membros do órgão de administração e da direção de topo atuem com honestidade e
integridade.
3 — O depositário pode subscrever unidades de participação dos organismos de investimento
coletivo relativamente aos quais exerce as funções de depositário.
4 — O exercício da atividade de depositário é remunerado através de uma comissão de
depósito.
Artigo 131.º
Contrato entre o depositário e a sociedade gestora
1 — A relação contratual entre sociedade gestora e depositário é formalizada por escrito e
sujeita-se à lei portuguesa, devendo tal facto ser especificado no mesmo.
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2 — O contrato referido no número anterior inclui a comissão de depósito e ainda o conteúdo
mínimo definido na regulamentação da União Europeia consoante o tipo de organismo de investimento
coletivo.
SUBSECÇÃO II
Deveres e estatuto
Artigo 132.º
Deveres do depositário
1 — O depositário está sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres:
a) Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos dos organismos de investimento
coletivo e o contrato celebrado com a sociedade gestora, designadamente no que se refere
à aquisição, alienação, subscrição, resgate, reembolso e à extinção de unidades de participação
do organismo de investimento coletivo;
b) Guardar os ativos do organismo de investimento coletivo, nos seguintes termos:
i) No que respeita a instrumentos financeiros que podem ser recebidos em depósito ou inscritos
em registo:
1.º Guarda todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de
instrumentos financeiros aberta nos seus livros e todos os instrumentos financeiros que possam
ser fisicamente entregues ao depositário;
2.º Regista todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de
instrumentos financeiros aberta nos seus livros em contas separadas, nos termos dos n. os 5 a 7
do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários, em nome do organismo de investimento coletivo
ou da sociedade gestora agindo em nome deste, para que possam a todo o tempo ser claramente
identificados como pertencentes ao organismo de investimento coletivo, nos termos da lei aplicável;
ii) No que respeita aos demais ativos:
1.º Verifica que o organismo de investimento coletivo é titular de direitos sobre tais ativos e
regista os ativos relativamente aos quais essa titularidade é comprovada, com base nas informações
ou documentos facultados pela sociedade gestora e, se disponíveis, em comprovativos
externos;
2.º Mantém um registo atualizado dos mesmos;
c) Executar as instruções da sociedade gestora, salvo se forem contrárias à legislação aplicável
e aos documentos constitutivos;
d) Assegurar que, nas operações relativas aos ativos do organismo de investimento coletivo,
a contrapartida seja entregue nos prazos conformes à prática de mercado;
e) Promover o pagamento aos participantes dos rendimentos das unidades de participação
e do valor do respetivo resgate, reembolso ou produto da liquidação;
f) Elaborar e manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas por
conta do organismo de investimento coletivo;
g) Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos ativos do organismo de investimento
coletivo;
h) Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da legislação aplicável e dos
documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo no que se refere:
i) À política de investimento, nomeadamente no que toca à aplicação de rendimentos;
ii) À política de distribuição dos rendimentos;
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iii) Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso, alienação e extinção de registo
das unidades de participação;
iv) À matéria de conflito de interesses;
i) Informar imediatamente a CMVM de incumprimentos detetados que possam prejudicar os
participantes;
j) Informar imediatamente a sociedade gestora da alteração dos membros do seu órgão de
administração, devendo aquela entidade notificar imediatamente a CMVM sobre a referida alteração.
2 — O depositário controla os fluxos de caixa do organismo de investimento coletivo, em
particular:
a) A receção de todos os pagamentos efetuados pelos participantes ou em nome destes no
momento da subscrição de unidades de participação;
b) O correto registo de qualquer numerário do organismo de investimento coletivo em contas
abertas em nome do organismo de investimento coletivo ou da sociedade gestora que age em nome
deste, num banco central, numa instituição de crédito da União Europeia ou num banco autorizado
num país terceiro ou noutra entidade da mesma natureza no mercado relevante onde são exigidas
contas em numerário, desde que essa entidade esteja sujeita a regulamentação e supervisão
prudenciais eficazes que tenham o mesmo efeito que a legislação da União e sejam efetivamente
aplicadas, nos termos dos n. os 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 — O depositário atua com honestidade, equidade e profissionalismo.
Artigo 133.º
Independência
1 — O depositário não exerce atividades relativas ao organismo de investimento coletivo ou
à sociedade gestora que possam criar conflitos de interesses entre os participantes, a sociedade
gestora e o próprio depositário, salvo se:
a) Separar, funcional e hierarquicamente, o desempenho das suas funções de depositário de
outras funções potencialmente conflituantes; e
b) Identificar, gerir, acompanhar e divulgar devidamente os potenciais conflitos de interesses
aos participantes do organismo de investimento coletivo.
2 — Para evitar conflitos de interesses entre o depositário, a sociedade gestora e o OIA ou
os respetivos participantes, o corretor principal:
a) Que atue como contraparte de um OIA não pode ser seu depositário, salvo se separar,
funcional e hierarquicamente, o desempenho das suas funções de depositário das funções de
corretor principal e identificar, gerir, acompanhar e divulgar os potenciais conflitos de interesses
aos participantes do OIA; e
b) Apenas pode ser subcontratado para as funções de guarda de ativos de OIA se observar
o disposto no artigo 138.º
3 — A sociedade gestora não pode ser depositário dos organismos de investimento coletivo
sob gestão.
Artigo 134.º
Reutilização de ativos sob guarda
1 — Os ativos confiados à guarda do depositário não são reutilizados por conta própria pelo
depositário ou por terceiros nos quais tenha sido subcontratada essa função.
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2 — O disposto no número anterior abrange todas as transações dos ativos sob guarda,
designadamente, a sua transferência, penhor, venda e empréstimo.
3 — O depositário só pode reutilizar os ativos confiados à sua guarda se a reutilização for:
a) Efetuada por conta e em benefício do organismo de investimento coletivo e no interesse
dos respetivos participantes;
b) Em execução das instruções da respetiva sociedade gestora; e
c) Coberta por garantias líquidas de elevada qualidade, recebidas pelo organismo de investimento
coletivo no âmbito de um acordo com transferência de titularidade.
4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o valor de mercado da garantia
corresponde permanentemente, pelo menos, ao valor de mercado dos ativos reutilizados, acrescido
de um prémio.
5 — O corretor principal de um OIA exclusivamente dirigido a investidores profissionais apenas
pode reutilizar e transferir os ativos do mesmo desde que:
a) Tal possibilidade se encontre prevista nos documentos constitutivos e no contrato escrito
celebrado entre a sociedade gestora e o corretor principal; e
b) O depositário seja informado do consentimento dado.
SUBSECÇÃO III
Substituição e subcontratação de funções
Artigo 135.º
Substituição do depositário
1 — A substituição do depositário de OICVM depende de autorização da CMVM.
2 — A substituição é requerida pela sociedade gestora com o acordo expresso do futuro depositário
ou, em casos excecionais, devidamente fundamentados, unilateralmente pela sociedade
gestora ou pelo depositário em funções.
3 — A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar da receção
do pedido completamente instruído.
4 — Na ausência de decisão da CMVM no prazo referido no número anterior, a autorização
considera-se concedida.
5 — A substituição produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que for autorizada ou
em data diversa indicada pelo requerente, com o acordo expresso das entidades referidas no n.º 2.
6 — A substituição do depositário de OIA está sujeita a comunicação imediata à CMVM.
Artigo 136.º
Subcontratação da função da guarda de ativos
1 — O depositário só pode subcontratar em terceiros a função de guarda de ativos.
2 — A subcontratação é formalizada mediante contrato escrito.
3 — A subcontratação depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
a) A possibilidade de subcontratação está expressamente prevista no contrato com o depositário;
b) A função não é subcontratada para evitar o cumprimento dos requisitos do presente
regime;
c) O depositário demonstra um interesse legítimo na subcontratação;
d) O depositário usa a necessária competência, zelo e diligência na seleção e contratação
dos terceiros em quem queira subcontratar as funções de guarda de ativos e continue a usar essa
competência, zelo e diligência na revisão periódica e no acompanhamento contínuo das ativida-
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des desenvolvidas pelos subcontratados e dos mecanismos por estes adotados em relação às
funções subcontratadas; e
e) O subcontratado, no desempenho das suas funções, cumpre a todo o tempo os seguintes
requisitos:
i) Tem as estruturas e os conhecimentos adequados à natureza e à complexidade dos ativos
do organismo de investimento coletivo que lhe tenham sido confiados;
ii) No que respeita à guarda de instrumentos financeiros, está sujeito a regulamentação prudencial,
incluindo requisitos mínimos de fundos próprios, e supervisão eficazes na jurisdição em
causa e a auditorias externas periódicas destinadas a assegurar que os instrumentos financeiros
continuem sob sua guarda;
iii) Tem segregado os ativos dos clientes do depositário dos seus ativos e dos ativos do
depositário e consegue identificar, em qualquer momento, os ativos da titularidade dos clientes
de um determinado depositário;
iv) Apenas reutiliza os ativos no caso de OIA exclusivamente dirigidos a investidores profissionais
que não sejam constituídos mediante oferta pública, desde que:
1.º A sociedade gestora tenha dado o seu consentimento prévio;
2.º O depositário tenha sido notificado previamente; e
3.º Essa possibilidade se encontre prevista nos documentos constitutivos;
4.º Cumpre o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 132.º, nos n. os 1 e 3 do
artigo 133.º e no artigo 134.º
4 — Caso a legislação de um país terceiro exija que certos instrumentos financeiros sejam
confiados à guarda de uma entidade local e não exista nenhuma entidade que cumpra os requisitos
de subcontratação estabelecidos na subalínea ii) da alínea e) do número anterior, o depositário
pode subcontratar as suas funções a essa entidade local se a legislação do país terceiro o exigir
e enquanto não existam entidades locais que satisfaçam os requisitos de subcontratação se:
a) Os participantes do organismo de investimento coletivo em causa forem devidamente
informados, antes do investimento, da necessidade da subcontratação por força de restrições
jurídicas decorrentes da lei do país terceiro, das circunstâncias que justificam a subcontratação e
dos riscos que a mesma implica; e
b) A sociedade gestora encarregou o depositário de subcontratar a guarda dos instrumentos
financeiros à entidade local em causa.
5 — O terceiro subcontratado pode, por sua vez, subcontratar, nas mesmas condições, as
funções subcontratadas pelo depositário, aplicando-se, nesse caso, às partes relevantes o disposto
no n.º 3 do artigo 138.º, com as necessárias adaptações.
6 — Para efeitos do presente artigo, a prestação de serviços de liquidação por sistemas de
liquidação de valores mobiliários ou de serviços equiparados no caso de prestação por entidades
de país terceiro não é considerada subcontratação de funções de guarda.
SUBSECÇÃO IV
Insolvência
Artigo 137.º
Regime dos ativos em caso de insolvência do depositário
1 — Em caso de insolvência do depositário, incluindo do depositário subcontratado, os ativos
do organismo de investimento coletivo detidos sob a sua guarda não podem ser apreendidos para
a massa insolvente.
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Diário da República, 1.ª série
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2 — A sociedade gestora pode reclamar, em nome do organismo de investimento coletivo, a
separação e restituição dos ativos referidos no número anterior.
SUBSECÇÃO V
Responsabilidade civil
Artigo 138.º
Responsabilidade do depositário
1 — O depositário é responsável, nos termos gerais, perante a sociedade gestora e os participantes:
a) Pela perda, por si ou por terceiro subcontratado, de instrumentos financeiros confiados à
sua guarda;
b) Por qualquer prejuízo sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento culposo
das suas obrigações.
2 — Em caso de perda de um instrumento financeiro confiado à sua guarda, o depositário:
a) Devolve, em tempo útil, à sociedade gestora um instrumento financeiro do mesmo tipo ou
o montante correspondente;
b) Não é responsável pela perda se provar que a mesma ocorreu devido a acontecimentos
externos que estejam fora do seu controlo razoável e cujas consequências não poderiam ter sido
evitadas apesar de todos os esforços razoáveis.
3 — O depositário de organismo de investimento coletivo é responsável independentemente
da subcontratação a um terceiro da guarda de parte ou da totalidade dos instrumentos financeiros.
4 — Os participantes podem acionar o depositário de forma direta ou indireta, através da
sociedade gestora, desde que tal não conduza à duplicação de reparação nem ao tratamento não
equitativo dos participantes.
5 — A responsabilidade civil do depositário não pode ser contratualmente excluída ou limitada,
sob pena de nulidade do contrato, salvo nos casos permitidos por legislação da União Europeia.
6 — Em caso de perda de instrumentos financeiros confiados à guarda de um terceiro, o
depositário de OIA de subscrição particular ou dirigido exclusivamente a investidores profissionais
pode exonerar-se da sua responsabilidade civil se provar que:
a) Foram cumpridos todos os requisitos de subcontratação de funções de guarda;
b) Foi celebrado um contrato escrito entre o depositário e o terceiro que transfere expressamente
a responsabilidade do depositário para este último e permite à sociedade gestora, ou ao
depositário em nome desta, acionar o terceiro em caso de perda dos instrumentos financeiros;
c) Foi celebrado um contrato escrito entre o depositário e a sociedade gestora que prevê
expressamente a possibilidade de o depositário se exonerar da sua responsabilidade, que contém
o interesse legítimo dessa exclusão.
7 — No caso previsto no n.º 4 do artigo 136.º, o depositário de OIA de subscrição particular
ou dirigido exclusivamente a investidores profissionais pode exonerar-se da sua responsabilidade
civil nas seguintes condições:
a) Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo em causa permitam
expressamente essa exoneração nas condições estabelecidas no presente número;
b) Os participantes do organismo de investimento coletivo em causa tenham sido devidamente
informados da exoneração e das circunstâncias que a justificam antes do investimento;
c) A sociedade gestora tenha encarregado o depositário de subcontratar a guarda dos instrumentos
financeiros em causa numa entidade local;
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Diário da República, 1.ª série
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d) O contrato escrito celebrado entre o depositário e a sociedade gestora permite expressamente
a exoneração; e
e) O contrato escrito celebrado entre o depositário e o terceiro transfere expressamente a
responsabilidade do depositário para a entidade local em causa e permite à sociedade gestora,
ou ao depositário em nome desta, acionar de forma idêntica a entidade local em caso de perda
dos instrumentos financeiros.
SECÇÃO III
Auditor
Artigo 139.º
Auditor
1 — A informação financeira contida em documentos de prestação de contas relativa a organismo
de investimento coletivo é objeto de relatório de auditoria elaborado por auditor legalmente
habilitado para o efeito.
2 — O auditor responsável pela emissão do relatório referido no número anterior comunica
imediatamente à CMVM os factos e as situações relativos ao organismo de investimento coletivo
de que tome conhecimento no exercício das suas funções e que sejam suscetíveis de:
a) Constituir infração às normas relativas à atividade do organismo de investimento coletivo;
b) Afetar a continuidade do exercício da atividade do organismo de investimento coletivo; ou
c) Determinar a emissão de um relatório de auditoria qualificado, designadamente nas modalidades
de opinião com reservas, escusa de opinião ou opinião adversa.
3 — A sociedade gestora que comercialize em Portugal OIA de país terceiro exclusivamente
dirigido a investidores profissionais pode submeter a informação financeira contida nos documentos
de prestação de contas relativa a esses organismos a auditoria conforme as normas internacionais
de auditoria em vigor no Estado-Membro ou no país terceiro em que o organismo se encontre
estabelecido.
CAPÍTULO V
Comercialização
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 140.º
Comercialização
Para efeitos do disposto no presente regime, constitui comercialização a oferta ou colocação
de unidades de participação de organismo de investimento coletivo efetuada direta ou indiretamente
por iniciativa da sociedade gestora ou por sua conta.
Artigo 141.º
Regime aplicável à comercialização
A comercialização de unidades de participação de organismo de investimento coletivo sujeitase
ao disposto no Código dos Valores Mobiliários para a comercialização de instrumentos financeiros
por intermediário financeiro, através das atividades de colocação com ou sem garantia ou
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de receção e transmissão de ordens por conta de outrem, desde que não contrarie o disposto no
presente regime, designadamente quanto às seguintes matérias:
a) Salvaguarda dos bens dos clientes;
b) Informação a disponibilizar aos clientes efetivos e potenciais;
c) Avaliação do caráter adequado da operação;
d) Categorização de investidores;
e) Contratos de intermediação;
f) Receção de ordens.
Artigo 142.º
Entidade comercializadora
1 — Podem ser entidades comercializadoras de unidades de participação de organismo de
investimento coletivo:
a) A sociedade gestora;
b) O depositário;
c) Os intermediários financeiros registados junto da CMVM para o exercício das atividades
de colocação com ou sem garantia ou de receção e transmissão de ordens por conta de
outrem;
d) Outras entidades autorizadas pela CMVM, nos termos previstos em regulamento
da CMVM.
2 — Podem ainda comercializar unidades de participação de OIA junto dos trabalhadores
a entidade empregadora ou entidades que encontrem em relação de domínio ou de grupo
com a entidade empregadora, ou com quem aquelas se encontrem em relação de domínio
ou de grupo, desde que a participação no OIA esteja reservada aos trabalhadores dessas
entidades.
3 — A relação entre a sociedade gestora e a entidade comercializadora rege-se por contrato
escrito.
4 — A sociedade gestora presta às entidades comercializadoras, de modo e em tempo
adequados, informação relevante sobre o organismo de investimento coletivo e as unidades de
participação.
5 — A sociedade gestora pode ser representada por agente vinculado para efeitos de comercialização,
aplicando-se a este o disposto no Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 143.º
Deveres da entidade comercializadora
1 — A entidade comercializadora recolhe as ordens de subscrição e de resgate, procedendo
ao respetivo registo e arquivo.
2 — As entidades comercializadoras referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo anterior:
a) Disponibilizam ao investidor a informação que para o efeito lhes tenha sido remetida pela
sociedade gestora;
b) Transmitem prontamente as ordens de subscrição e de resgate à sociedade gestora, nos
termos fixados em contrato.
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Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 94
SECÇÃO II
Pré-comercialização de organismos de investimento alternativo
Artigo 144.º
Pré-comercialização
1 — Constitui pré-comercialização a prestação de informações ou a comunicação, direta
ou indireta, sobre estratégias de investimento ou ideias de investimento por sociedade gestora,
nacional ou da União Europeia, diretamente ou em seu nome, para aferir o interesse de potenciais
investidores profissionais, com domicílio ou sede na União Europeia, num OIA da União Europeia
que não esteja constituído ou não tenha sido notificado para comercialização no Estado-Membro
em que os potenciais investidores têm domicílio ou sede social.
2 — A pré-comercialização não pode corresponder, em caso algum, a uma oferta ou colocação
que permita ao potencial investidor investir nas unidades de participação desse OIA.
Artigo 145.º
Pré-comercialização de organismos de investimento alternativo
1 — A sociedade gestora nacional e a sociedade gestora da União Europeia podem précomercializar
OIA, em Portugal, junto de potenciais investidores profissionais, desde que os
elementos disponibilizados não sejam:
a) Suficientes para que os investidores se comprometerem a adquirir unidades de participação
de determinado OIA;
b) Equivalentes à apresentação de formulário de subscrição ou de documento similar, quer
em forma de projeto quer na sua forma definitiva;
c) Equivalentes aos documentos constitutivos ou outros documentos de oferta de um OIA
ainda não constituído.
2 — As entidades referidas no número anterior asseguram que a pré-comercialização não
constitui uma forma de subscrição ou aquisição de unidades de participação de OIA por investidores
profissionais.
3 — A subscrição ou aquisição por investidores profissionais de unidades de participação
dos OIA objeto de pré-comercialização, ou de um OIA constituído em resultado da pré-comercialização,
efetuada no prazo de 18 meses após o início da pré-comercialização, considera-se resultado de
comercialização e está sujeita ao procedimento de notificação de comercialização transfronteiriça.
4 — A atividade de pré-comercialização apenas pode ser exercida:
a) Pelas entidades comercializadoras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 142.º;
b) Pelos agentes vinculados dos intermediários financeiros previstos na alínea c) do n.º 1 do
artigo 142.º
5 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à pré-comercialização de OIA
por sociedade gestora nacional noutro Estado-Membro.
Artigo 146.º
Informação relativa à pré-comercialização
1 — O projeto de prospeto ou de documento de oferta disponibilizado aos investidores no
âmbito da pré-comercialização não pode conter elementos suficientes para a tomada de decisões
de investimento e indica que:
a) Não constitui uma oferta ou um convite à subscrição de unidades de participação de
um OIA; e
b) Não representa a versão final, podendo ser sujeito a alterações.
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Diário da República, 1.ª série
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2 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior documentam adequadamente a sua
atividade de pré-comercialização em Portugal.
3 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à pré-comercialização de OIA
por sociedade gestora nacional noutro Estado-Membro.
Artigo 147.º
Supervisão e cooperação no âmbito da pré-comercialização
1 — A sociedade gestora nacional comunica à CMVM, na qualidade autoridade competente de
Estado-Membro de origem, por escrito em suporte duradouro, no prazo máximo de duas semanas
após o início da pré-comercialização:
a) Os Estados-Membros e os períodos em que efetua ou efetuou a pré-comercialização de OIA,
descrevendo sucintamente as atividades de pré-comercialização, incluindo as informações sobre
as estratégias de investimento apresentadas; e
b) A lista dos OIA e dos compartimentos patrimoniais autónomos que são ou foram objeto de
pré-comercialização, caso aplicável.
2 — A CMVM comunica de imediato a informação referida no número anterior à autoridade
competente do Estado-Membro em que decorre ou decorreu a pré-comercialização, podendo esta
solicitar-lhe informações complementares sobre a referida pré-comercialização.
3 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável à CMVM quando atue na qualidade
de autoridade competente do Estado-Membro em que decorre ou decorreu a pré-comercialização.
4 — A sociedade gestora não está obrigada a notificar a CMVM do conteúdo ou dos destinatários
da pré-comercialização, ou a cumprir outros requisitos além dos previstos na presente
secção, antes de exercer a atividade de pré-comercialização.
SECÇÃO III
Comercialização internacional
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 148.º
Meios de comercialização
1 — Sempre que pretenda comercializar, em Portugal, organismos de investimento coletivo
junto de investidores não profissionais, a sociedade gestora da União Europeia dispõe dos meios
necessários, em Portugal, para:
a) Processar as ordens de subscrição, de pagamento, de recompra e de resgate dos investidores
relativas a unidades de participação, conforme as condições divulgadas nos documentos
constitutivos ou noutra informação;
b) Informar os investidores sobre o modo como as ordens referidas na alínea anterior são
efetuadas e sobre as modalidades de pagamento de receitas provenientes de operações de
recompra e de resgate;
c) Facilitar o tratamento de informações sobre o exercício dos direitos dos investidores associados
aos seus investimentos e, no caso de OICVM, o acesso aos procedimentos e mecanismos
de tratamento de reclamações;
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Diário da República, 1.ª série
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d) Disponibilizar aos investidores, em suporte duradouro, para consulta ou cópia:
i) No caso de OICVM, o prospeto, o relatório anual e relatórios semestrais, o documento com
as informações fundamentais destinadas aos investidores;
ii) No caso de OIA, o relatório anual e o documento com a informação aos investidores de OIA
dirigidos exclusivamente a investidores profissionais;
iii) As informações relativas às funções executadas em Portugal nos termos do presente
artigo;
e) Funcionar como ponto de contacto com a CMVM.
2 — A sociedade gestora não é obrigada a ter presença física em território nacional ou a
nomear um terceiro para efeitos do número anterior.
3 — Os meios são disponibilizados, ainda que por via eletrónica:
a) Pela sociedade gestora ou por um terceiro que se encontre sujeito à regulamentação e à
supervisão que regem as tarefas a executar, ou por ambos, mediante a celebração de contrato
escrito que:
i) Identifique as tarefas que não são exclusivamente executadas pela sociedade gestora; e
ii) Preveja a disponibilização pela sociedade gestora das informações e documentos necessários
para a execução das tarefas contratadas ao terceiro;
b) Em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
SUBSECÇÃO II
Comercialização em Portugal de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários da União Europeia
Artigo 149.º
Comercialização de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal
1 — A comercialização, em Portugal, de OICVM da União Europeia, é precedida do envio
à CMVM, pela autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, dos seguintes elementos:
a) Carta de notificação, elaborada nos termos do disposto na regulamentação da União
Europeia relativa aos OICVM, contendo:
i) Condições particulares de comercialização em Portugal do OICVM, incluindo, se aplicável,
informações relativas às categorias de unidades de participação;
ii) Referência, se aplicável, à comercialização do OICVM pela respetiva sociedade gestora;
iii) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de
quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;
iv) Informação sobre os meios utilizados na execução das tarefas referidas no artigo anterior
em território nacional;
b) Versões atualizadas dos documentos constitutivos, o último relatório anual e eventuais
relatórios semestrais subsequentes, como anexos à carta de notificação;
c) Informação sobre o modo como a CMVM pode aceder, por via eletrónica, aos documentos
referidos na alínea anterior e, se for caso disso, às respetivas traduções;
d) Certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM,
obedecendo ao disposto em legislação da União Europeia, atestando que o mesmo cumpre os
requisitos previstos na legislação da União Europeia relativa aos OICVM.
2 — A partir da data da notificação da sociedade gestora nacional ou da União Europeia pela
autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM, de que transmitiu os elementos
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referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior à CMVM, a sociedade gestora pode iniciar a
comercialização em Portugal.
3 — A carta de notificação e o certificado referidos no n.º 1 são redigidos em português, inglês
ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
4 — A sociedade gestora comunica as alterações à informação constante:
a) Da carta referida na alínea a) do n.º 1, incluindo no que respeita às formas previstas para a
comercialização ou às categorias de unidades de participação a comercializar, por escrito, à CMVM
e à autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM, com, pelo menos, um mês
de antecedência face à alteração pretendida;
b) Dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1, à CMVM, indicando o modo de aceder
aos mesmos por via eletrónica.
5 — A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM comunica à CMVM:
a) A sua oposição às alterações referidas na alínea a) do número anterior que impliquem que
o OICVM deixe de cumprir o disposto na legislação ou regulamentação desse Estado-Membro;
b) Imediatamente, as medidas adotadas caso a sociedade gestora efetue a alteração na
sequência da oposição referida na alínea anterior incluindo, se necessário, a proibição de comercialização
do OICVM.
6 — A sociedade gestora faculta aos investidores as informações e os documentos, bem
como as respetivas alterações, que devam ser disponibilizados no Estado-Membro de origem
do OICVM, nos termos do artigo 99.º, com as seguintes especificidades:
a) O documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e respetivas
alterações são disponibilizados em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM;
b) O prospeto e os relatórios e contas anuais e semestrais, e respetivas alterações, são disponibilizados
em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
7 — A tradução das informações e documentos referidos no número anterior reflete o respetivo
teor e é efetuada sob a responsabilidade da sociedade gestora.
8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6:
a) O prospeto e o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores
são divulgados no sítio na Internet da entidade comercializadora caso seja diferente da sociedade
gestora;
b) Os relatórios e contas são divulgados no sítio na Internet da sociedade gestora e da entidade
comercializadora, caso sejam diferentes;
c) O valor das unidades de participação é divulgado nos termos da alínea anterior.
9 — A periodicidade da publicação dos preços de emissão, venda, reaquisição e reembolso
das unidades de participação de OICVM comercializado em Portugal rege-se pelo direito do seu
Estado-Membro de origem.
10 — No exercício das suas atividades em Portugal, o OICVM pode utilizar, na sua denominação,
a referência à forma jurídica que utiliza no seu Estado-Membro de origem.
Artigo 150.º
Cessação da comercialização de organismos de investimento
coletivo em valores mobiliários em Portugal
1 — A cessação da comercialização, em Portugal, de OICVM da União Europeia, nomeadamente
no que diz respeito às respetivas categorias de unidades de participação, depende da:
a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de
recompra ou de resgate das unidades de participação detidas por investidores em Portugal, livre
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Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 98
de quaisquer encargos ou deduções, transmitida individualmente, de forma direta ou através de
intermediário financeiro, a todos os investidores cuja identidade seja conhecida;
b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através
de suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OICVM e adequado
ao investidor típico de OICVM, incluindo por meios eletrónicos; e
c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu
representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas
ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.
2 — As informações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são prestadas em português,
inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM e descrevem, com clareza, as consequências,
para os investidores, da não aceitação da oferta de resgate ou de recompra das suas unidades
de participação.
3 — A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação,
direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação
em Portugal.
4 — A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM transmite à CMVM
a notificação que lhe foi transmitida pela sociedade gestora, contendo as informações referidas
no n.º 1.
5 — A sociedade gestora presta aos investidores que mantenham investimentos no OICVM,
bem como às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, a informação e
os documentos legalmente exigíveis no âmbito da sua comercialização em Portugal, através de
meios eletrónicos ou quaisquer outros meios de comunicação à distância, em português, inglês
ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
6 — A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM transmite à CMVM
informações relativas às alterações aos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo
anterior.
7 — A CMVM mantém as suas funções previstas nos artigos 257.º e 258.º
8 — A partir da data da transmissão referida no n.º 6, a CMVM não pode exigir que a sociedade
gestora demonstre o cumprimento das disposições nacionais que regem os requisitos de
comercialização previstos na legislação da União Europeia relativa à distribuição transfronteiriça
de organismos de investimento coletivo.
SUBSECÇÃO III
Comercialização na União Europeia de organismo de investimento coletivo
em valores mobiliários autorizado em Portugal
Artigo 151.º
Comercialização de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários na União Europeia
1 — A comercialização, noutro Estado-Membro, de OICVM autorizado em Portugal é precedida
do envio à CMVM, pela respetiva sociedade gestora, dos seguintes elementos:
a) Carta de notificação elaborada nos termos do disposto na regulamentação da União Europeia
relativa aos OICVM, contendo:
i) Condições particulares de comercialização do OICVM no Estado-Membro de acolhimento,
incluindo, se aplicável, informações relativas às categorias de unidades de participação;
ii) Referência, se aplicável, à comercialização do OICVM pela respetiva sociedade gestora;
iii) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de
quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento;
iv) Informação sobre os meios de comercialização utilizados na execução das tarefas referidas
no artigo 148.º no Estado-Membro de acolhimento;
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b) Versões atualizadas dos documentos constitutivos, o último relatório anual e eventuais
relatórios semestrais subsequentes como anexos à carta de notificação;
c) Informação sobre o modo como a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento
do OICVM pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos na alínea anterior e,
se for caso disso, às respetivas traduções.
2 — Após verificação da completude dos elementos referidos no número anterior, a CMVM,
no prazo de 10 dias a contar da data de receção da informação referida nas alíneas a) e b) do referido
número, transmite-a à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OICVM,
anexando um certificado obedecendo ao disposto na regulamentação da União Europeia relativa
aos OICVM, que ateste que o OICVM cumpre os requisitos estabelecidos da legislação da União
Europeia relativa aos OICVM.
3 — A carta de notificação e o certificado referidos no número anterior são redigidos numa
língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
4 — Na sequência da transmissão referida no n.º 2, a CMVM notifica a sociedade gestora
desse facto, podendo a mesma iniciar a comercialização no Estado-Membro de acolhimento
do OICVM a partir da data dessa notificação.
5 — A sociedade gestora comunica a alteração à informação constante:
a) Da carta referida na alínea a) do n.º 1, incluindo no que respeita às formas previstas para
a comercialização ou às categorias de unidades de participação a comercializar, à CMVM e às
autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, por escrito, com, pelo menos, um
mês de antecedência face à alteração pretendida;
b) Dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 à autoridade competente do Estado-Membro
de acolhimento do OICVM, indicando o modo de aceder aos mesmos por via eletrónica.
6 — Se, na sequência de qualquer alteração referida na alínea a) do número anterior, o OICVM
deixar de cumprir o disposto no presente regime, a CMVM:
a) Opõe-se à alteração e notifica a respetiva sociedade gestora, no prazo de 15 dias úteis a
contar da receção das referidas informações; e
b) Informa as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do OICVM da
decisão prevista na alínea anterior.
7 — Caso a sociedade gestora efetue a alteração pretendida após a oposição referida no
número anterior, a CMVM toma as medidas necessárias, incluindo a proibição de comercialização
do OICVM, e comunica imediatamente à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento
do OICVM.
Artigo 152.º
Cessação da comercialização de organismos de investimento coletivo
em valores mobiliários na União Europeia
1 — A cessação da comercialização, noutro Estado-Membro, de OICVM autorizado em Portugal,
nomeadamente no que diz respeito às respetivas categorias de unidades de participação,
depende da:
a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recompra
ou de resgate das unidades de participação detidas por investidores nesse Estado-Membro, livre
de quaisquer encargos ou deduções, transmitida individualmente, de forma direta ou através de intermediário
financeiro, a todos os investidores nesse Estado-Membro cuja identidade seja conhecida;
b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através
de suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OICVM e adequado
ao investidor típico de OICVM, incluindo por meios eletrónicos; e
c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu
representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas
ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.
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2 — As informações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são prestadas na língua
oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, ou numa língua
aprovada pelas autoridades competentes desse Estado-Membro, e descrevem, com clareza, as
consequências, para os investidores, da não aceitação da oferta de resgate ou de recompra das
unidades de participação.
3 — A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação,
direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação
nesse Estado-Membro.
4 — A sociedade gestora notifica a CMVM das informações referidas no n.º 1.
5 — A CMVM verifica se a informação constante da notificação referida no número anterior
está completa e, em caso afirmativo, transmite-a à autoridade competente do Estado-Membro de
acolhimento do OICVM e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no prazo
de 15 dias úteis a contar da receção da notificação completa.
6 — A CMVM notifica de imediato a sociedade gestora de que procedeu à transmissão da
notificação referida no número anterior.
7 — A CMVM transmite à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento as informações
relativas às alterações aos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 151.º
8 — A sociedade gestora presta à CMVM e aos investidores que mantenham investimentos
no OICVM, a informação e os documentos legalmente exigíveis no âmbito da sua comercialização
no Estado-Membro de acolhimento do OICVM, através de meios eletrónicos ou quaisquer outros
meios de comunicação à distância, na língua oficial ou numa das línguas oficiais desse Estado-
-Membro, ou numa língua aprovada pelas suas autoridades competentes.
SUBSECÇÃO IV
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 153.º
Informação aos investidores
As sociedades gestoras da União Europeia e de país terceiro que comercializem, em
Portugal, OIA não estabelecidos em Portugal exclusivamente junto de investidores profissionais,
facultam aos investidores em Portugal, em português ou numa língua de uso corrente na esfera
financeira internacional:
a) O relatório e contas, a pedido; e
b) A informação aos investidores de OIA, em momento anterior ao investimento e de acordo
com os respetivos documentos constitutivos, bem como em momento anterior a qualquer alteração
significativa dos mesmos.
DIVISÃO II
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia
Artigo 154.º
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia
por sociedade gestora com sede em Portugal ou de país terceiro autorizada em Portugal
1 — A comercialização, em Portugal, exclusivamente junto de investidores profissionais,
de OIA da União Europeia geridos por sociedade gestora nacional ou de país terceiro autorizada
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Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 101
em Portugal, é precedida do envio à CMVM, pela respetiva sociedade gestora, dos seguintes
elementos:
a) Programa operacional que identifique todos os OIA geridos cuja comercialização em Portugal
é pretendida, com a indicação do local onde estão estabelecidos ou constituídos;
b) Documentos constitutivos do OIA;
c) Identificação dos respetivos depositários;
d) Descrição do OIA e informação sobre ele disponível para os investidores;
e) Informação cuja divulgação aos investidores é legalmente exigível, relativa a cada um
dos OIA a comercializar;
f) Informação sobre o local onde o OIA principal está estabelecido ou constituído, caso o OIA
a comercializar seja de alimentação;
g) Informação sobre os mecanismos adotados para evitar a comercialização do OIA junto de
investidores não profissionais, nomeadamente quando a sociedade gestora subcontrate a terceiro
a prestação de serviços de investimento relacionados com o OIA.
2 — A CMVM notifica a sociedade gestora da sua decisão no prazo de 20 dias a contar da
receção dos elementos referidos no número anterior.
3 — A CMVM recusa a comercialização quando:
a) A atividade de gestão do OIA não cumpra ou deixe de cumprir o disposto no presente
regime;
b) A sociedade gestora não cumpra ou deixe de cumprir o disposto no presente regime; ou
c) O OIA principal não seja um OIA da União Europeia gerido por uma sociedade gestora da
União Europeia, no caso de OIA da União Europeia de alimentação.
4 — As sociedades gestoras referidas no n.º 1 podem iniciar a comercialização após notificação
pela CMVM nesse sentido.
5 — A decisão da CMVM é comunicada:
a) À autoridade competente do Estado-Membro de origem do OIA; e
b) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no caso de OIA gerido por
sociedade gestora de país terceiro.
6 — As sociedades gestoras referidas no n.º 1 comunicam à CMVM, por escrito, as alterações
substanciais aos elementos comunicados nos termos do n.º 1:
a) Com, pelo menos, um mês de antecedência face à alteração prevista; ou
b) De imediato, no caso de alterações imprevistas.
7 — Se, na sequência de qualquer alteração referida na alínea a) do número anterior, a gestão
do OIA ou a sociedade gestora deixar de cumprir ou incumprir do disposto no presente regime,
a CMVM opõe-se à alteração e notifica-a de imediato para que não procedam à alteração.
8 — A CMVM toma as medidas adequadas à situação em causa, incluindo, se necessário, a
proibição da comercialização do OIA, quando:
a) A sociedade gestora adote as alterações previstas na sequência da oposição
da CMVM; ou
b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior.
9 — A CMVM informa imediatamente a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados das alterações aos elementos constantes da notificação inicial em relação às quais
não se oponha.
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Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 102
Artigo 155.º
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia por sociedade
gestora da União Europeia ou por sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro
1 — A comercialização, em Portugal, exclusivamente junto de investidores profissionais, de OIA
da União Europeia, por sociedade gestora da União Europeia ou de país terceiro autorizada noutro
Estado-Membro, é precedida do envio à CMVM, pela autoridade competente do Estado-Membro
de origem ou de referência da sociedade gestora, dos seguintes elementos:
a) Informações referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Indicação dos Estados-Membros onde é pretendida a comercialização do OIA;
c) Informação sobre os mecanismos instituídos para a comercialização do OIA e, sendo o
caso, sobre os mecanismos adotados para evitar a comercialização do OIA junto de investidores
não profissionais, nomeadamente quando a sociedade gestora subcontrate a terceiro a prestação
de serviços de investimento relacionados com o OIA;
d) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de
quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;
e) Informação sobre os meios de comercialização utilizados na execução em Portugal das
tarefas referidas no n.º 1 do artigo 148.º;
f) Certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de referência
da sociedade gestora, atestando que a mesma se encontra autorizada a gerir OIA com
essa estratégia de investimento.
2 — A informação referida no número anterior é redigida em língua de uso corrente na esfera
financeira internacional e pode ser transmitida à CMVM por via eletrónica.
3 — A partir da data da notificação, pela autoridade competente do Estado-Membro de origem
ou de referência à sociedade gestora, da transmissão dos elementos referidos no n.º 1 à CMVM,
a sociedade gestora pode iniciar a comercialização em Portugal.
4 — Os mecanismos referidos na alínea c) do n.º 1 regem-se pelo presente regime e são
supervisionados pela CMVM.
5 — A autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora comunica
à CMVM a sua oposição à alteração dos elementos referidos no n.º 1 quando essa alteração
implique que a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixem de cumprir o disposto na respetiva
legislação ou regulamentação.
6 — As autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam imediatamente
à CMVM as medidas adotadas, nomeadamente a proibição da comercialização do OIA, caso:
a) A sociedade gestora efetue a alteração na sequência da oposição referida no número anterior;
b) Ocorra uma alteração imprevista com as consequências referidas no número anterior.
7 — A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa a CMVM, no prazo de um
mês, das alterações aos elementos constantes da notificação inicial em relação às quais não se oponha.
8 — A autoridade competente do Estado-Membro de referência informa a CMVM das alterações
aos elementos constantes da notificação inicial em relação às quais não se oponha.
Artigo 156.º
Cessação da comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo
da União Europeia por sociedade gestora da União Europeia
1 — A cessação da comercialização, em Portugal, por sociedade gestora da União Europeia,
de OIA da União Europeia, depende da:
a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de
recompra ou de resgate das unidades de participação detidas por investidores em Portugal, livre
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Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 103
de quaisquer encargos ou deduções, transmitida individualmente, de forma direta ou através de
intermediário financeiro, a todos os investidores cuja identidade seja conhecida, salvo tratando-se
de OIA fechado ou de fundos europeus de investimento a longo prazo;
b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através
de um suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OIA e adequado
ao investidor típico de OIA, incluindo por meios eletrónicos; e
c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu
representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para cessar novas ofertas
ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.
2 — A autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora transmite
à CMVM a notificação que lhe foi transmitida pela sociedade gestora com as informações referidas
no número anterior.
3 — A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação,
direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação
em Portugal.
4 — Durante um período de 36 meses a contar da data referida na alínea c) do n.º 1, a
sociedade gestora não pode pré-comercializar unidades de participação objeto da notificação
de cessação de comercialização em Portugal, nem desenvolver estratégias de investimento ou
mecanismos de investimento semelhantes.
5 — A sociedade gestora presta aos investidores que mantenham investimentos no OIA, bem
como à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, através de meios eletrónicos
ou quaisquer outros meios de comunicação à distância:
a) O relatório e contas; e
b) A informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.
6 — A autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora transmite
à CMVM informações relativas às alterações à documentação e às informações referidas nas
alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 154.º
7 — A CMVM mantém as suas funções previstas nos artigos 259.º e 260.º
8 — A partir da data da transmissão referida no n.º 6, a CMVM não pode exigir que a sociedade
gestora demonstre o cumprimento da legislação nacional que rege os requisitos de comercialização
previstos na legislação da União Europeia relativa à distribuição transfronteiriça de organismos
de investimento coletivo.
DIVISÃO III
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo de país terceiro
Artigo 157.º
Comercialização por sociedades gestoras autorizadas em Portugal
1 — As sociedades gestoras nacionais podem comercializar, em Portugal, exclusivamente
junto de investidores profissionais, OIA de país terceiro por si geridos, bem como OIA da União
Europeia de alimentação cujo OIA principal não seja constituído nem gerido por sociedade gestora
da União Europeia, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no presente regime que lhes
sejam aplicáveis.
2 — As sociedades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal podem igualmente
comercializar em Portugal, junto de investidores profissionais, OIA de países terceiros por si
geridos.
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Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 104
3 — A comercialização de OIA de país terceiro prevista nos números anteriores depende de:
a) Terem sido acordados mecanismos de cooperação e troca de informação adequados
entre a CMVM e a autoridade de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA, que
permitam à CMVM exercer as suas funções nos termos do presente regime;
b) O país terceiro onde o OIA está estabelecido não fazer parte da Lista do Grupo de Ação
Financeira Internacional que identificam países com deficiências estratégicas nos seus sistemas
nacionais de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
c) O país terceiro onde o OIA em causa está estabelecido ter assinado, com o Estado Português
e com cada um dos outros Estados-Membros nos quais se propõe comercializar esse OIA,
um acordo conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento
e o Património da OCDE e que garanta a troca de informações eficaz em matéria fiscal,
incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais.
4 — As sociedades gestoras previstas nos n. os 1 e 2 comunicam à CMVM todos os OIA de
país terceiro por si geridos que pretendem comercializar exclusivamente junto de investidores
profissionais em Portugal.
5 — A comunicação à CMVM prevista no número anterior contém os elementos referidos no
n.º 1 do artigo 154.º
6 — Ao procedimento de comunicação referido no n.º 4 é aplicável o disposto no n.º 2, nas
alíneas a) e b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 154.º
7 — A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de que
as sociedades gestoras podem iniciar a comercialização em Portugal.
8 — As sociedades gestoras previstas nos n. os 1 e 2 comunicam à CMVM, por escrito, qualquer
alteração substancial dos elementos comunicados nos termos dos n. os 4 e 5:
a) Com, pelo menos, um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de
efeitos, no caso de alterações previstas; ou
b) Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.
9 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n. os 7 a 9 do artigo 154.º
Artigo 158.º
Comercialização por sociedades gestoras da União Europeia ou de países
terceiros autorizadas noutro Estado-Membro
1 — A comercialização, em Portugal, exclusivamente junto de investidores profissionais, de OIA
de país terceiro, por sociedade gestora da União Europeia ou de país terceiro autorizada noutro
Estado-Membro, é precedida do envio à CMVM, pela autoridade competente do Estado-Membro
de origem ou de referência das sociedades gestoras, do processo completo de notificação com
os elementos referidos no artigo 155.º
2 — Caso discorde da avaliação feita pela autoridade competente que remeteu o processo
de notificação quanto ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior, a CMVM pode
submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos
de legislação da União Europeia.
3 — À comercialização referida no n.º 1 e respetivo processo de notificação é ainda aplicável
o disposto nos n. os 2, 4 e 8 do artigo 155.º
4 — Caso uma autoridade competente que tenha remetido o processo de notificação previsto
no n.º 1 recuse um pedido da CMVM de troca de informações nos termos da regulamentação
da União Europeia em matéria de cooperação, a CMVM pode igualmente submeter a questão à
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para os efeitos previstos no n.º 2.
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Artigo 159.º
Depositários de organismos de investimento alternativo de país terceiro comercializado em Portugal
1 — O OIA de país terceiro só pode ser comercializado em Portugal, se o respetivo depositário:
a) Estiver estabelecido no país terceiro em que o OIA está estabelecido ou no Estado-Membro
de origem ou de referência da respetiva sociedade gestora, conforme o caso;
b) Não correspondendo a uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 130.º, tiver natureza
idêntica e se encontre efetivamente sujeito a regulamentação prudencial, incluindo requisitos de fundos
próprios, e a supervisão que tenham o mesmo efeito que a legislação da União Europeia.
2 — A comercialização, em Portugal, de OIA de país terceiro cujo depositário esteja estabelecido
em país terceiro depende ainda de:
a) A CMVM e, sendo o caso, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da
sociedade gestora da União Europeia, ter celebrado acordos de cooperação e de troca de informação
com as autoridades de supervisão do país terceiro em que se encontra estabelecido o
depositário;
b) O país terceiro em que o depositário está estabelecido não fazer parte da Lista do Grupo
de Ação Financeira Internacional que identifica países com deficiências estratégicas nos seus
sistemas nacionais de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e financiamento
do terrorismo;
c) O Estado Português e, sendo o caso, o Estado-Membro de origem da sociedade gestora
da União Europeia, ter celebrado com o país terceiro em que o depositário está estabelecido um
acordo conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento
e o Património da OCDE que garanta uma troca de informações eficaz em matéria fiscal,
incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais;
d) O depositário ser contratualmente responsável perante os participantes do OIA, de acordo
com os n. os 1 a 6 artigo 138.º e concordar expressamente em cumprir o disposto no artigo 136.º
3 — Caso discorde da avaliação efetuada pela autoridade competente do Estado-Membro
de origem da sociedade gestora sobre a aplicação do disposto nas alíneas a), b) e d) do número
anterior, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados nos termos da legislação da União Europeia.
DIVISÃO IV
Regime não harmonizado de comercialização em Portugal
Artigo 160.º
Regime não harmonizado de comercialização de organismos de investimento alternativo
não estabelecidos em Portugal junto de investidores profissionais
1 — As sociedades gestoras nacionais e da União Europeia podem comercializar, apenas em
território nacional, exclusivamente junto de investidores profissionais, OIA de país terceiro por si
geridos, bem como OIA da União Europeia de alimentação cujo organismo de investimento principal
não seja da União Europeia nem gerido por uma sociedade gestora da União Europeia.
2 — A comercialização prevista no número anterior está sujeita a autorização da CMVM e
depende da verificação das seguintes condições:
a) A sociedade gestora observa todos os requisitos estabelecidos no presente regime, com
exceção do disposto nos artigos 130.º a 138.º, tendo de nomear entidades para desempenharem
as funções referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 132.º e prestar à CMVM, ou
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à autoridade competente do Estado-Membro de origem no caso de uma sociedade gestora da
União Europeia, informações sobre a identidade das entidades que as desempenham;
b) Estejam previstos mecanismos de cooperação e troca de informação adequados para
efeitos de controlo do risco sistémico e conformes com as normas internacionais entre a CMVM,
ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem no caso de uma sociedade gestora da
União Europeia, e as autoridades de supervisão do país terceiro onde o OIA está estabelecido,
que permitam à CMVM, ou à autoridade competente do Estado-Membro de origem no caso de
uma sociedade gestora da União Europeia, exercer as respetivas funções de supervisão;
c) O país terceiro onde o OIA está estabelecido não faça parte da Lista do Grupo de Ação
Financeira Internacional que identifica países com deficiências estratégicas nos seus sistemas
nacionais de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
3 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, a sociedade gestora não pode desempenhar
as referidas funções.
4 — As sociedades gestoras de país terceiro podem igualmente comercializar, apenas em
território nacional, exclusivamente junto de investidores profissionais, OIA por si geridos.
5 — A comercialização prevista no número anterior está sujeita a autorização da CMVM e
depende da verificação das seguintes condições:
a) A sociedade gestora observe o disposto nos artigos 47.º, 91.º a 93.º, 99.º, 103.º, 139.º e
153.º, no que respeita aos OIA comercializados nos termos do presente número, bem como nos
artigos 94.º e 216.º a 219.º, caso o OIA por si comercializado seja abrangido pelas alíneas a) e b)
do n.º 1 do artigo 216.º;
b) Estejam previstos mecanismos de cooperação e troca de informação adequados para
efeitos de controlo do risco sistémico e conformes com as normas internacionais entre a CMVM,
as autoridades competentes dos OIA da União Europeia, as autoridades de supervisão do país
terceiro onde a sociedade gestora do país terceiro está estabelecida e, se for o caso, as autoridades
de supervisão do país terceiro onde os OIA do país terceiro estão estabelecidos, que permita
à CMVM exercer as suas funções nos termos do presente regime; e
c) O país terceiro onde está estabelecida a sociedade gestora e, se for o caso, o OIA de país
terceiro, não faça parte das Listas do Grupo de Ação Financeira Internacional e da União Europeia
que identificam países com deficiências estratégicas nos seus sistemas nacionais de prevenção
e de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
6 — Aos pedidos de autorização previstos nos n. os 2 e 5 é aplicável o disposto nos n. os 2 a 4
e 6 a 8 do artigo seguinte.
Artigo 161.º
Regime não harmonizado de comercialização de organismos de investimento
alternativo junto de investidores não profissionais
1 — A comercialização, em Portugal, junto de investidores não profissionais, de OIA estabelecidos
em Portugal, da União Europeia ou de país terceiro está sujeita a autorização da CMVM.
2 — O pedido de autorização previsto no número anterior é acompanhado dos seguintes
elementos:
a) Certificado ou documento equivalente emitido pela autoridade de supervisão do país onde
esteja constituído o OIA, ou estabelecida a respetiva sociedade gestora, ou outro documento apto
a comprovar tais factos, atestando que:
i) O organismo foi constituído e funciona regularmente em conformidade e ao abrigo da
legislação aplicável naquele país;
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N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 107
ii) O organismo é supervisionado pela autoridade competente do referido país, tendo em vista,
designadamente, a proteção dos investidores;
b) Documentos constitutivos de organismo de investimento coletivo ou equivalente;
c) Modalidades previstas para a comercialização das unidades de participação em Portugal
e o projeto do contrato de comercialização;
d) Último relatório anual e o relatório semestral subsequente, se exigível;
e) Identificação da legislação aplicável do país onde esteja constituído o OIA e a identificação
da sociedade gestora do mesmo;
f) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de
quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;
g) Informação sobre os meios referidos no n.º 1 do artigo 148.º em Portugal.
3 — A CMVM só concede a autorização quando:
a) O OIA e o modo previsto para a comercialização das respetivas unidades de participação
confiram aos participantes condições de segurança e proteção similares às dos OIA constituídos
em Portugal; e
b) Exista reciprocidade para a comercialização de OIA constituídos em Portugal.
4 — Caso os elementos referidos no n.º 2 não sejam suficientes atendendo à natureza do OIA,
a CMVM pode determinar a apresentação de documentos e informações complementares.
5 — Quando esteja em causa a comercialização de OIA de país terceiro, a autorização prevista
no n.º 1 depende ainda de:
a) Existirem mecanismos de cooperação e troca de informação adequados entre a CMVM e
a autoridade de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA;
b) O país terceiro onde o OIA está estabelecido não fazer parte da lista de países terceiros
de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas;
c) Caso o depositário esteja igualmente estabelecido em país terceiro diferente do Estado
de estabelecimento do OIA, o disposto nas alíneas anteriores se verificar igualmente quanto a
este Estado.
6 — Os documentos que instruem o pedido de autorização são apresentados à CMVM em
português ou língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
7 — A CMVM notifica a sua decisão no prazo de 30 dias a contar da data de receção do
referido pedido ou da data de receção das informações adicionais solicitadas.
8 — Na ausência de notificação no prazo referido no número anterior, o pedido considera-se
deferido.
9 — As sociedades gestoras comunicam à CMVM as alterações aos elementos referidos
no n.º 2, logo que se tornem eficazes, acompanhadas da versão atualizada dos elementos em
causa.
10 — As sociedades gestoras nacionais, da União Europeia e de países terceiros autorizadas
noutros Estados-Membros de OIA comercializados em Portugal, junto de investidores não profissionais,
disponibilizam gratuitamente aos investidores:
a) Os documentos e as informações obrigatoriamente disponibilizados no país de origem; e
b) Os documentos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 caso estes não sejam disponibilizados
no país de origem.
11 — Os documentos previstos no número anterior, bem como as respetivas alterações, são
disponibilizados aos investidores:
a) No sítio na Internet da sociedade gestora e da entidade comercializadora e, mediante
pedido dos investidores, em suporte escrito duradouro;
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b) Em momento prévio ao investimento ou sempre que se tornem eficazes, consoante os
casos;
c) Em português ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
SUBSECÇÃO V
Comercialização na União Europeia de organismo de investimento alternativo constituído em Portugal,
noutro Estado-Membro ou em país terceiro
Artigo 162.º
Comercialização de organismo de investimento alternativo na União Europeia
1 — A comercialização noutro Estado-Membro, exclusivamente junto de investidores profissionais,
de OIA constituído em Portugal, noutro Estado-Membro ou país terceiro, pelas respetivas
sociedades gestoras nacionais ou de país terceiro autorizada em Portugal, é precedida do envio
à CMVM dos elementos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 155.º
2 — No prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção dos elementos referidos no número
anterior, a CMVM transmite à autoridade do Estado-Membro de acolhimento do OIA o processo
completo de notificação, anexando um certificado que ateste que a sociedade gestora está autorizada
a gerir OIA com a estratégia de investimento em causa.
3 — A CMVM recusa a transmissão quando:
a) A atividade de gestão do OIA não cumpra ou exista o risco de não cumprir o disposto no
presente regime;
b) A sociedade gestora não cumpra ou exista o risco de não cumprir o disposto no presente
regime;
c) O OIA principal não seja um OIA da União Europeia gerido por uma sociedade gestora da
União Europeia, no caso de OIA da União Europeia de alimentação.
4 — A CMVM notifica, de imediato, as sociedades gestoras referidas no n.º 1 da transmissão
do processo completo de notificação.
5 — A sociedade gestora pode iniciar a comercialização no Estado-Membro de acolhimento
do OIA a partir da notificação referida no número anterior.
6 — A CMVM comunica a informação sobre início da comercialização:
a) À autoridade competente do Estado-Membro de origem do OIA da União Europeia, gerido
por sociedade gestora nacional;
b) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no caso de OIA de país
terceiro, gerido pelas sociedades gestoras referidas no n.º 1;
c) Às entidades referidas nas alíneas anteriores, no caso de OIA da União Europeia, gerido
por sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal.
7 — Os elementos referidos no n.º 1 e o certificado mencionado no n.º 2 são redigidos numa
língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
8 — As sociedades gestoras referidas no n.º 1 comunicam, por escrito, à CMVM as alterações
substanciais aos elementos comunicados nos termos do n.º 1:
a) Com, pelo menos, um mês de antecedência face à alteração prevista; ou
b) De imediato, no caso de alterações imprevistas.
9 — Se, na sequência de alterações previstas referidas na alínea a) do número anterior,
a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixarem de cumprir o disposto no presente regime,
a CMVM:
a) Opõe-se à alteração e notifica a sociedade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da
receção da informação referida no número anterior, para que não procedam à alteração; e
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b) Notifica, em conformidade, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento
das sociedades referidas no n.º 1 da sua decisão.
10 — A CMVM toma as medidas adequadas à situação em causa, incluindo, se necessário,
a proibição da comercialização do OIA e comunica-as, imediatamente, à autoridade competente
do Estado-Membro de acolhimento das sociedades referidas no n.º 1, caso:
a) As sociedades gestoras efetuem as alterações a que a CMVM se opôs nos termos do
número anterior;
b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior.
11 — A CMVM comunica as alterações referidas no n.º 8 a que não se opôs:
a) No prazo de um mês, à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento;
b) Imediatamente, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, caso as
alterações digam respeito à cessação da comercialização de determinados OIA ou à comercialização
de OIA adicionais.
Artigo 163.º
Cessação da comercialização noutro Estado-Membro de organismos de investimento
alternativo da União Europeia por sociedade gestora nacional
1 — A cessação da comercialização, noutro Estado-Membro, por sociedade gestora nacional,
de OIA da União Europeia depende da:
a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recompra
ou de resgate das unidades de participação detidas por investidores nesse Estado-Membro,
livre de quaisquer encargos ou deduções, transmitida, individualmente, de forma direta ou através
de intermediário financeiro, a todos os investidores nesse Estado-Membro cuja identidade seja
conhecida, salvo quando se trate de OIA fechado ou de fundos europeus de investimento a longo
prazo;
b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação
através de um suporte acessível ao público, que seja habitual na comercialização dos OIA e adequado
ao investidor típico de OIA, incluindo por meios eletrónicos; e
c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu
representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas
ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.
2 — A sociedade gestora notifica a CMVM das informações referidas no número anterior.
3 — A CMVM verifica se a informação constante da notificação referida no número anterior
está completa e, em caso afirmativo, transmite-a à autoridade competente do Estado-Membro de
acolhimento e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no prazo de 15 dias
úteis a contar da receção da notificação completa.
4 — A CMVM notifica de imediato a sociedade gestora de que procedeu à transmissão da
notificação referida no número anterior.
5 — A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação,
direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação.
6 — Durante um período de 36 meses a contar da data referida na alínea c) do n.º 1, a sociedade
gestora não pode pré-comercializar as unidades de participação que tenham sido objeto de
notificação de retirada da comercialização nesse Estado-Membro, nem desenvolver estratégias
de investimento ou mecanismos de investimento semelhantes.
7 — A sociedade gestora do OIA presta à CMVM e aos investidores que mantenham investimentos
no OIA, o relatório e contas e a informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente
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a investidores profissionais, através de meios eletrónicos ou quaisquer meios de comunicação à
distância.
8 — A CMVM transmite à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento todas as
alterações à documentação e à informação referida nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 154.º
TÍTULO IV
Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
CAPÍTULO I
Deveres de organização
Artigo 164.º
Procedimentos internos
1 — A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém:
a) Procedimentos de tomada de decisão e uma estrutura organizativa que definam, de modo
claro e documentado, as funções e competências e os canais de comunicação, internos e externos;
b) Um sistema eficaz de relato interno e transmissão de informação interna aplicável a todos
os níveis relevantes da sociedade gestora, bem como mecanismos de comunicação eficazes com
quaisquer terceiros envolvidos;
c) Mecanismos de controlo interno adequados que garantam o respeito das decisões e procedimentos
a todos os níveis da sociedade gestora;
d) Registos adequados e metódicos das suas atividades e organização interna.
2 — A sociedade gestora de OICVM comunica às pessoas relevantes os procedimentos
aplicáveis para a adequada execução das suas funções.
3 — Para efeitos dos números anteriores, a sociedade gestora de OICVM tem em conta:
a) A natureza, a escala e a complexidade da sua atividade, bem como a natureza e a gama
de serviços e funções realizadas no decurso dessa atividade;
b) Os riscos de sustentabilidade.
Artigo 165.º
Recursos
1 — A sociedade gestora de OICVM contrata colaboradores com as qualificações, conhecimentos
e capacidade técnica necessários para o desempenho das suas funções.
2 — Caso recorra à subcontratação, a sociedade gestora de OICVM mantém os recursos e
as competências necessários para controlar eficazmente as atividades realizadas pelas entidades
subcontratadas, nomeadamente em matéria de gestão dos riscos da subcontratação.
3 — Caso as pessoas relevantes da sociedade gestora de OICVM exerçam várias funções,
a sociedade gestora adota as medidas necessárias para que o desempenho de cada função
específica seja exercido de modo adequado, honesto e profissional.
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a sociedade gestora:
a) Tem em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade, bem como a natureza
e a gama de serviços e funções realizadas no decurso dessa atividade; e
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b) Mantém os recursos e a capacidade técnica necessários para a efetiva integração dos
riscos de sustentabilidade.
Artigo 166.º
Políticas e procedimentos de contabilidade
1 — A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém políticas e procedimentos
de contabilidade que garantam a proteção dos participantes e que:
a) Permitam apresentar atempadamente às autoridades competentes, a pedido destas, relatórios
financeiros que reflitam uma imagem verdadeira e apropriada da sua situação financeira e
respeitem as normas de contabilidade aplicáveis;
b) Permitam identificar, a todo o tempo, os ativos e passivos dos OICVM;
c) Estejam em conformidade com as regras de contabilidade dos Estados-Membros de origem
dos OICVM, de modo a assegurar que o cálculo do valor líquido global de cada OICVM seja
efetuado com rigor e com base na contabilidade, e que as ordens de subscrição e de resgate
possam ser corretamente executadas com base no valor líquido global calculado.
2 — A sociedade gestora de OICVM estabelece procedimentos adequados para avaliar, de
forma apropriada e rigorosa, os ativos e passivos dos OICVM, em conformidade com as regras
aplicáveis.
Artigo 167.º
Segurança de informação e continuidade da atividade
1 — A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém:
a) Sistemas e procedimentos adequados para salvaguardar a segurança, integridade e confidencialidade
da informação relativa à sua atividade, dos organismos de investimento coletivo sob
gestão e dos participantes, tendo em conta a natureza da informação em causa;
b) Uma política adequada de continuidade das suas atividades que assegure, no caso de
uma interrupção dos seus sistemas e procedimentos, que os dados e funções essenciais são
preservados e os seus serviços e atividades são mantidos ou, quando tal não seja possível, que
a recuperação desses dados e funções e o reatamento dos seus serviços e atividades é efetuado
atempadamente.
2 — A sociedade gestora de OICVM adota um nível elevado de segurança no tratamento
eletrónico de dados, bem como de integridade e de confidencialidade da informação registada.
1 — A sociedade gestora de OICVM:
Artigo 168.º
Execução de decisões de negociação
a) Adota todas as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para os OICVM
aquando da execução de decisões de negociação por conta destes, considerando o preço, os
custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume e a natureza ou qualquer
outro fator relevante;
b) Adota políticas e mecanismos eficazes para cumprir o disposto na alínea anterior;
c) Disponibiliza aos participantes informação adequada sobre a política de execução adotada,
bem como sobre quaisquer alterações relevantes à mesma;
d) Controla regularmente a eficácia da política e dos mecanismos de execução de forma a
identificar e, sempre que necessário, corrigir eventuais deficiências;
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e) Revê anualmente a sua política de execução de operações, bem como sempre que ocorra
qualquer alteração relevante que afete a capacidade da sociedade gestora para continuar a obter
os melhores resultados possíveis para os OICVM sob gestão.
2 — A importância relativa dos fatores referidos na alínea a) do número anterior é determinada
por referência aos seguintes critérios:
a) Os objetivos, a política de investimento e os riscos específicos para os organismos de
investimento coletivo, de acordo com o previsto nos documentos constitutivos dos OICVM;
b) As características da operação;
c) As características dos instrumentos financeiros que são objeto da operação;
d) As características dos locais de execução da operação.
3 — No que respeita a sociedade de investimento coletivo heterogeridas, a sociedade gestora
de OICVM obtém a autorização prévia daquela relativamente à política de execução.
4 — A sociedade gestora de OICVM deve ser capaz de demonstrar que executou as operações
por conta dos OICVM em conformidade com a sua política de execução.
Artigo 169.º
Transmissão de ordens de negociação
1 — A sociedade gestora de OICVM toma as medidas razoáveis para obter o melhor resultado
possível para os OICVM quando transmite a terceiros, para execução, ordens de negociação por
conta daqueles, considerando os fatores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e os
critérios referidos no n.º 2 do mesmo artigo.
2 — Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, a sociedade gestora
de OICVM:
a) Adota uma política que lhe permita identificar, em relação a cada categoria de instrumentos
financeiros, as entidades a quem as ordens são transmitidas, devendo os acordos de execução
celebrados com tais entidades garantir o cumprimento do disposto no presente artigo;
b) Disponibiliza aos participantes informação adequada sobre a política adotada nos termos
previstos na alínea anterior, bem como quaisquer alterações relevantes à mesma;
c) Avalia a eficácia da política adotada nos termos da alínea a), nomeadamente a qualidade
da execução de ordens realizada pelas entidades naquela referidas e, quando necessário, corrige
insuficiências detetadas;
d) Avalia anualmente a política referida na alínea a) e sempre que ocorra qualquer alteração
relevante suscetível de afetar a sua capacidade de continuar a obter os melhores resultados possíveis
para os OICVM que gere.
3 — A sociedade gestora de OICVM deve ser capaz de demonstrar que transmitiu ordens para
execução por conta dos OICVM que gere em conformidade com a política referida na alínea a)
do número anterior.
Artigo 170.º
Tratamento de operações
1 — A sociedade gestora de OICVM adota procedimentos e mecanismos para execução
célere, equilibrada e expedita das operações realizadas por conta dos OICVM que gere e que
assegurem designadamente:
a) O registo e afetação das operações executadas por conta dos OICVM de forma rápida e
rigorosa;
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Diário da República, 1.ª série
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b) A execução das operações comparáveis de modo sequencial e célere, salvo se as características
da operação ou as condições prevalecentes no mercado não o permitam ou a salvaguarda
dos interesses dos OICVM exigir um procedimento alternativo.
2 — Os ativos ou os fundos recebidos aquando da liquidação das operações executadas são
inscritos de forma célere e correta na conta dos OICVM.
3 — A sociedade gestora de OICVM não pode usar ilicitamente as informações respeitantes
a operações pendentes do OICVM e toma as medidas razoáveis para impedir a utilização ilícita
dessas informações por qualquer pessoa relevante.
Artigo 171.º
Agregação e afetação de ordens
1 — A sociedade gestora de OICVM só pode agregar a execução de uma ordem de um OICVM
com uma ordem de outro OICVM, de outro cliente ou realizada por sua conta própria quando:
a) Não seja provável que dessa agregação resulte, em termos globais, um prejuízo para
qualquer OICVM ou cliente cuja ordem se pretenda agregar; e
b) Seja adotada uma política de afetação das ordens que proporcione, em termos suficientemente
precisos, uma afetação equitativa das ordens agregadas, incluindo o modo como o volume
e o preço das ordens determinam a afetação e o tratamento das execuções parciais.
2 — Quando agregue uma ordem de um OICVM com uma ou mais ordens de outros OICVM
ou clientes e essa ordem apenas seja parcialmente executada, a sociedade gestora de OICVM
reafeta as transações correspondentes de acordo com a sua política de afetação de ordens.
3 — Quando agregue uma ordem de um OICVM ou de outro cliente com uma ordem realizada
por conta própria, a sociedade gestora de OICVM:
a) Não pode afetar as transações correspondentes de forma prejudicial para os OICVM ou
para os outros clientes; e
b) Quando a ordem agregada seja apenas parcialmente executada, afeta prioritariamente as
transações correspondentes à carteira dos OICVM ou de outros clientes e não à carteira própria.
4 — Não obstante o disposto na alínea b) do número anterior, se a sociedade gestora de OICVM
puder demonstrar aos participantes dos OICVM ou aos seus outros clientes, com base numa
fundamentação razoável, que sem a agregação não lhes teria sido possível executar a ordem em
condições tão vantajosas ou que esta não teria sido executada, a transação realizada pode ser
afetada na conta própria da sociedade gestora, de forma proporcional, de acordo com a política
referida na alínea b) do n.º 1.
Artigo 172.º
Registo e conservação
1 — A sociedade gestora de OICVM mantém registos adequados e ordenados da sua atividade
e organização interna e dispõe de sistemas eletrónicos adequados que registem correta e
atempadamente cada operação realizada por conta do OICVM e cada ordem de subscrição e de
resgate, nos termos das regras aplicáveis a esse registo.
2 — A sociedade gestora de OICVM conserva em arquivo todos os documentos e registos
relativos aos OICVM que administre pelo prazo de cinco anos a contar:
a) Da data de realização de quaisquer operações, incluindo ordens de subscrição e resgate;
b) Da cessação da vigência de contratos celebrados pelos OICVM;
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c) Do recebimento ou pagamento de quaisquer remunerações, comissões ou benefícios não
pecuniários;
d) Da data de produção do documento ou do facto, nos casos não previstos nas alíneas anteriores.
3 — Em caso de revogação da autorização, a sociedade gestora mantém-se sujeita ao dever
de conservação previsto no número anterior pelo período remanescente dos cinco anos.
4 — Em caso de substituição, a sociedade gestora substituída disponibiliza à nova sociedade
gestora os registos devidos nos termos do n.º 2, à data da substituição, cessando o dever de
conservação dos registos quando disponibilizar esses elementos.
5 — Os registos são conservados num suporte que permita o armazenamento de informação
de forma acessível e de modo que:
a) A CMVM possa aceder prontamente aos registos e reconstituir cada uma das fases essenciais
do processamento de todas as operações;
b) Possam ser facilmente identificadas quaisquer correções aos registos, bem como o conteúdo
dos registos antes de efetuadas essas correções;
c) Não seja possível manipular ou alterar, por qualquer outra forma, os registos.
Artigo 173.º
Registo das operações
1 — A sociedade gestora de OICVM adota, para cada operação do OICVM, um registo
imediato dos elementos da ordem, da decisão de investimento e da operação executada e que
permita a sua reconstituição.
2 — Quando se trate de operações sobre instrumentos financeiros, o registo referido no
número anterior contém:
a) O nome ou outra denominação do OICVM e a pessoa que atua em nome do OICVM;
b) Os detalhes necessários para identificar o instrumento financeiro;
c) A quantidade;
d) O tipo de ordem ou operação;
e) O preço;
f) A data e a hora exata da transmissão da ordem e a identificação do intermediário financeiro
a quem a ordem foi transmitida;
g) A data e a hora exata da tomada de decisão de negociação e da execução da operação;
h) O nome da pessoa que transmite a ordem ou executa a operação;
i) Quando aplicável, os motivos da revogação de uma ordem;
j) A identificação da contraparte e da estrutura de negociação em que a operação foi executada.
3 — Entende-se por estrutura de negociação as formas organizadas de negociação previstas
no artigo 198.º do Código dos Valores Mobiliários, ou um criador de mercado ou outro prestador
de liquidez ou uma entidade que desempenhe, num país terceiro, funções semelhantes às desempenhadas
por qualquer das referidas entidades.
Artigo 174.º
Registo de ordens de subscrição e resgate
1 — A sociedade gestora de OICVM toma todas as medidas razoáveis para centralizar e
registar imediatamente as ordens de subscrição e de resgate relativas a OICVM após a respetiva
receção.
143
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2 — O registo das ordens referido no número anterior contém:
a) O OICVM relevante;
b) A pessoa que dá ou transmite a ordem;
c) A pessoa que recebe a ordem;
d) A data e hora da ordem;
e) As condições e modo de pagamento;
f) O tipo de ordem;
g) A data de execução da ordem;
h) O número de unidades de participação subscritas ou reembolsadas;
i) O preço unitário de subscrição ou de reembolso;
j) O valor total de subscrição ou de reembolso das unidades de participação;
k) O valor bruto da ordem incluindo os encargos de subscrição ou o montante líquido depois
de deduzidos os encargos do reembolso.
Artigo 175.º
Sistemas de comunicação interna de factos, informações e provas
1 — A sociedade gestora adota meios e procedimentos específicos, independentes e autónomos
para que os seus funcionários ou colaboradores comuniquem a nível interno factos, provas
ou informações relativas a infrações ou irregularidades previstas no presente regime, e organiza
o tratamento e a conservação dos elementos recebidos.
2 — As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os factos, provas
ou informações podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas
ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser
praticadas.
3 — Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade da informação
recebida, o regime de anonimato se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção dos dados pessoais
do denunciante e do denunciado pela prática da eventual infração, nos termos da legislação
nacional e europeia aplicáveis.
4 — As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto de análise
fundamentada que contém, pelo menos, a seguinte informação:
a) Descrição dos factos participados;
b) Descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da factualidade participada;
c) Descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a participação que foi feita e os
meios de prova usados para tal;
d) Enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos mesmos; e
e) Descrição das medidas internas adotadas ou as razões por que não foram adotadas
quaisquer medidas.
5 — Caso o autor da comunicação o tenha requerido, a sociedade gestora comunica-lhe o
resultado da análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
6 — As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias referidas anteriormente,
bem como as diligências efetuadas e respetivas análises fundamentadas, são conservadas em
suporte duradouro que garanta a integridade do respetivo conteúdo, pelo prazo de cinco anos a
contar da sua receção ou da última análise a que aquelas tenham dado origem.
7 — As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias efetuadas ao abrigo dos
números anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração, pela sociedade
gestora ou pelas pessoas ou entidades denunciadas, de qualquer procedimento disciplinar, civil ou
criminal relativamente ao autor das mesmas, exceto se forem falsas e tiverem sido apresentadas
de má-fé.
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CAPÍTULO II
Património dos OICVM
Artigo 176.º
Composição do património dos OICVM
1 — O património dos OICVM é estruturado de acordo com um princípio de repartição de
riscos.
2 — O património dos OICVM é constituído por ativos líquidos que reúnam os requisitos
referidos na secção 1 do anexo ao presente regime e que correspondam a:
a) Valores mobiliários;
b) Instrumentos de mercado monetário;
c) Unidades de participação de organismos de investimento coletivo;
d) Depósitos bancários à ordem ou a prazo;
e) Instrumentos financeiros derivados;
f) Bens móveis e imóveis indispensáveis ao exercício da atividade, tratando-se de sociedade
de investimento coletivo.
3 — Os OICVM não podem adquirir metais preciosos ou certificados representativos dos
mesmos.
4 — Um OICVM pode investir até 10 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e
instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos nos n. os 1 a 3 e 9 a 11 da secção 1
do anexo ao presente regime.
5 — Para efeitos do disposto no n.º 2 deve atender-se às definições previstas na secção 2
do anexo ao presente regime.
Artigo 177.º
Operações proibidas
1 — Um OICVM não pode adquirir mais de:
a) 10 % das ações sem direito de voto de um mesmo emitente;
b) 10 % dos títulos de dívida de um mesmo emitente;
c) 25 % das unidades de participação de um mesmo OICVM;
d) 10 % dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente.
2 — Os limites previstos nas alíneas b) a d) do número anterior podem não ser respeitados
no momento da aquisição se, nesse momento, o montante bruto dos títulos de dívida ou dos
instrumentos do mercado monetário ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser
calculado.
3 — O disposto no n.º 1 não se aplica a valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário
emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais,
por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros
ou por um país terceiro.
4 — A sociedade gestora não pode, por conta do OICVM:
a) Onerar, por qualquer forma, os ativos do OICVM, salvo para a realização das operações
previstas nos artigos 178.º e 181.º;
b) Adquirir ativos onerados;
c) Efetuar vendas a descoberto de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário
ou outros instrumentos referidos nos n. os 3, 9 e 11 da secção 1 do anexo ao presente regime;
d) Conceder créditos ou dar garantias.
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5 — O disposto na alínea d) do número anterior não impede a aquisição dos instrumentos
financeiros referidos na alínea c) desse número que não estejam integralmente realizados.
6 — A sociedade gestora não pode, relativamente ao conjunto de OICVM que gere, adquirir
ações que lhe confiram mais de 20 % dos direitos de voto numa entidade ou que lhe permitam
exercer uma influência significativa na sua gestão.
Artigo 178.º
Técnicas e instrumentos de gestão
1 — A sociedade gestora pode utilizar técnicas e instrumentos ligados a valores mobiliários
e instrumentos do mercado monetário, para efetuar uma gestão eficaz da carteira, nas condições
e limites fixados nos documentos constitutivos, e nos termos definidos no presente regime.
2 — As técnicas e instrumentos referidos no número anterior:
a) São economicamente adequados, na medida em que a sua aplicação apresente uma boa
relação entre o custo e a eficácia;
b) Contribuem para prosseguir, pelo menos, um dos seguintes objetivos específicos:
i) Redução dos riscos;
ii) Redução dos custos;
iii) Disponibilização de capital ou rendimento adicional para o OICVM com um nível de risco
coerente com o perfil de risco do OICVM e com as regras de diversificação dos riscos estabelecidas
na secção 1 do anexo ao presente regime e do qual faz parte integrante.
3 — A sociedade gestora comunica anualmente à CMVM a utilização das técnicas e instrumentos,
incluindo o tipo de instrumentos financeiros derivados, os riscos subjacentes, os limites
quantitativos e os métodos utilizados para calcular os riscos associados à transação de instrumentos
financeiros derivados por cada OICVM.
Artigo 179.º
Exposição a instrumentos financeiros derivados
1 — A exposição global de cada OICVM em instrumentos financeiros derivados não pode
exceder o seu valor líquido global e é calculada tendo em conta o valor dos ativos subjacentes
e os respetivos riscos, nomeadamente, se aplicável, o risco de contraparte, os movimentos do
mercado de futuros e o tempo disponível para liquidar as posições.
2 — A exposição aos ativos subjacentes decorrente do investimento em instrumentos financeiros
derivados não pode ultrapassar, em termos agregados, os limites fixados na secção 1 do
anexo ao presente regime.
3 — Sempre que um valor mobiliário ou instrumento do mercado monetário incorpore instrumentos
financeiros derivados, estes últimos são tidos em conta para efeitos do cálculo dos limites
impostos à utilização de instrumentos financeiros derivados.
4 — São valores mobiliários com incorporação de um derivado aqueles que cumpram os
critérios estabelecidos no n.º 1 da secção 2 do anexo ao presente regime e contenham um ativo
subjacente que cumpra os seguintes critérios:
a) Em virtude desse ativo, alguns ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos
pelo valor mobiliário que funciona como contrato de base podem ser alterados em função de
uma taxa de juro especificada, de um preço de instrumentos financeiros, de uma taxa de câmbio,
de um índice de preços ou taxas, de uma notação do risco de crédito, de um índice de crédito ou
de outra variável e, por conseguinte, variam de forma semelhante a um derivado autónomo;
b) As suas características económicas e riscos não tenham uma relação estreita com as
características económicas e os riscos do contrato de base;
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c) Tenham um impacto significativo sobre o perfil de risco e a determinação do preço do valor
mobiliário.
5 — Os instrumentos do mercado monetário têm um derivado incorporado quando cumpram
um dos critérios estabelecidos no n.º 4 da secção 2 do anexo ao presente regime, bem como
todos os critérios estabelecidos nos n. os 5 e 6 da referida secção, e contenham um ativo que cumpra
os critérios estabelecidos no número anterior.
6 — Sempre que um valor mobiliário ou um instrumento do mercado monetário contenha um
elemento contratualmente transmissível, considera-se esse elemento um instrumento financeiro
distinto e não um instrumento financeiro derivado.
7 — A sociedade gestora utiliza processos de gestão de riscos que lhe permitam controlar e
avaliar as suas posições em instrumentos financeiros derivados e a respetiva contribuição para
o perfil de risco geral da carteira, bem como para efetuar uma avaliação precisa e independente
dos instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão.
Artigo 180.º
Limites aplicáveis
À composição do património dos OICVM aplicam-se os limites referidos no anexo ao presente
regime.
Artigo 181.º
Endividamento
1 — A sociedade gestora de OICVM pode contrair empréstimos por conta dos OICVM que
gere, com a duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e
até ao limite de 10 % do valor líquido global do OICVM.
2 — A sociedade de investimento coletivo pode contrair empréstimos para aquisição de bens
imobiliários indispensáveis ao exercício direto das suas atividades no montante de até 10 % do
seu valor líquido global.
3 — Caso os documentos constitutivos da sociedade de investimento coletivo prevejam a
possibilidade de endividamento ao abrigo dos números anteriores, os respetivos montantes não
podem ultrapassar em conjunto 15 % do total do seu valor líquido global.
4 — Os OICVM podem adquirir divisas através de empréstimos triangulares (back-to-back).
Artigo 182.º
Situações excecionais
1 — Os limites ao investimento de OICVM previstos no n.º 4 do artigo 176.º, nas secções 1
e 2 do anexo ao presente regime, na regulamentação aplicável e nos documentos constitutivos
podem ser ultrapassados em resultado do exercício de direitos de subscrição ou de direitos
de conversão inerentes a valores mobiliários ou a instrumentos do mercado monetário detidos
pelo OICVM ou em casos alheios à ação da sociedade gestora, nos termos definidos em regulamento
da CMVM.
2 — Nas situações referidas no número anterior, as decisões em matéria de investimentos
têm por objetivo prioritário a regularização da situação no prazo máximo de seis meses, tendo em
conta o interesse dos participantes.
3 — Os limites referidos no n.º 1 podem ser ultrapassados durante os primeiros seis meses
de atividade do OICVM.
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CAPÍTULO III
Governo interno
Artigo 183.º
Dever de diligência
1 — A sociedade gestora de OICVM adota um elevado grau de diligência na seleção e no
acompanhamento contínuo dos investimentos, no interesse dos participantes dos OICVM que
gere e da integridade do mercado.
2 — Adicionalmente, a sociedade gestora de OICVM:
a) Dispõe de conhecimentos e compreende a natureza e o funcionamento dos ativos que
integram as carteiras dos OICVM que gere;
b) Identifica os deveres de diligência a que está sujeita nas políticas e procedimentos escritos
que adota;
c) Aplica mecanismos eficazes para adotar as decisões de investimento por conta dos OICVM
conformes aos seus objetivos, política de investimento e limites de risco.
3 — A sociedade gestora de OICVM tem em conta os riscos de sustentabilidade no cumprimento
dos deveres referidos nos números anteriores, na alínea c) do n.º 2 e no n.º 8 do artigo 70.º
e nos n. os 2 e 3 do artigo seguinte.
4 — Quando tenham em conta os principais impactos negativos das decisões de investimento
sobre os fatores de sustentabilidade, nos termos previstos na legislação da União Europeia
relativa à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços
financeiros, as sociedades gestoras de OICVM consideram-nos no cumprimento dos requisitos
estabelecidos nos n. os 1 e 2.
Artigo 184.º
Política de gestão de riscos
1 — A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém uma política de gestão
de riscos adequada e documentada, que identifique os riscos a que os OICVM geridos estão ou
possam vir a estar expostos.
2 — Na aplicação da sua política de gestão de riscos e em função da natureza do investimento
previsto, a sociedade gestora de OICVM formula previsões e efetua análises relativamente ao
contributo do investimento para a composição, a liquidez e o perfil de risco e de rendimento das
carteiras dos OICVM antes de o executar.
3 — As análises referidas no número anterior são efetuadas com base em informação fiável
e atualizada, tanto em termos quantitativos como qualitativos.
4 — A política de gestão de riscos de OICVM contém, pelo menos:
a) Os procedimentos necessários para a sociedade gestora avaliar, relativamente a cada OICVM
que gere, a sua exposição aos riscos de mercado, de liquidez, de sustentabilidade e de contraparte,
como a todos os outros riscos, designadamente operacionais, que possam ser relevantes
para o OICVM;
b) As técnicas, ferramentas e mecanismos de avaliação e gestão de riscos e de cálculo da
exposição global;
c) A distribuição de responsabilidades internas em matéria de gestão de riscos;
d) As condições, o conteúdo e a frequência dos relatórios relativos à gestão de riscos.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, a sociedade gestora de OICVM tem em
conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade e dos OICVM por si geridos.
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Artigo 185.º
Avaliação, acompanhamento e revisão da política de gestão de riscos
1 — A sociedade gestora de OICVM avalia, acompanha e revê periodicamente:
a) A adequação e a eficácia da política de gestão de riscos e dos mecanismos, processos e
técnicas de gestão de riscos e cálculo da exposição global;
b) O seu grau de cumprimento da política de gestão de riscos e dos mecanismos, processos
e técnicas referidos na alínea anterior;
c) A adequação e a eficácia das medidas adotadas para corrigir eventuais deficiências na
execução do processo de gestão de riscos.
2 — A sociedade gestora de OICVM comunica à CMVM quaisquer alterações relevantes no
seu processo de gestão de riscos.
Artigo 186.º
Cálculo da exposição global
1 — A sociedade gestora de OICVM calcula a exposição global a instrumentos financeiros
derivados dos OICVM por si geridos considerando:
a) A exposição acrescida e a alavancagem gerada pelo OICVM através da utilização de instrumentos
financeiros derivados, incluindo instrumentos financeiros derivados incorporados; ou
b) O risco de mercado da carteira do OICVM.
2 — A sociedade gestora pode calcular a exposição global através de uma abordagem baseada
nos compromissos, no valor sujeito a risco ou através de outros métodos avançados de avaliação
do risco, conforme apropriado.
3 — Para efeitos do número anterior, entende-se por valor sujeito a risco uma medida da perda
máxima esperada com um determinado nível de confiança, durante um período específico.
4 — A sociedade gestora de OICVM:
a) Seleciona um método adequado para calcular a exposição global, considerando a estratégia
de investimento seguida pelo OICVM e os tipos e complexidade dos instrumentos financeiros
derivados utilizados, bem como o respetivo peso na carteira do OICVM;
b) Calcula a exposição global a instrumentos financeiros derivados na periodicidade prevista
para a divulgação do valor das respetivas unidades de participação.
5 — Sempre que um OICVM utilize técnicas e instrumentos para aumentar a alavancagem
ou a exposição ao risco de mercado, incluindo acordos de recompra ou concessão de empréstimo
de valores mobiliários, estas transações são consideradas no cálculo da exposição global
do OICVM.
Artigo 187.º
Abordagem baseada nos compromissos
1 — Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos para o cálculo da exposição
global, a sociedade gestora de OICVM:
a) Aplica esta abordagem a todas as posições em instrumentos financeiros derivados, incluindo
os instrumentos financeiros derivados incorporados utilizados no âmbito da política de investimento
de OICVM, para efeitos de cobertura do risco, e na execução de objetivos de investimento;
b) Converte cada posição em instrumentos financeiros derivados ao justo valor de uma posição
equivalente no ativo subjacente desse derivado.
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2 — A sociedade gestora de OICVM pode:
a) Aplicar outros métodos de cálculo que sejam equivalentes à abordagem padrão baseada
nos compromissos referida na alínea b) do número anterior;
b) Considerar os mecanismos de compensação e de cobertura do risco ao calcular a exposição
global, desde que não excluam riscos óbvios e substanciais e reduzam claramente a exposição
ao risco;
c) Não incluir a exposição subjacente no cálculo dos compromissos sempre que o uso de
instrumentos financeiros derivados não gerar uma exposição adicional para os OICVM;
d) Não incluir empréstimos de valores mobiliários contraídos por conta de OICVM no cálculo
da exposição global.
Artigo 188.º
Risco de contraparte e concentração de emitentes em OICVM
1 — O risco de contraparte associado aos instrumentos financeiros derivados transacionados
no mercado de balcão está sujeito aos limites estabelecidos do anexo ao presente regime.
2 — A sociedade gestora de OICVM utiliza o valor positivo de mercado do contrato de instrumentos
financeiros derivados transacionados no mercado de balcão celebrado com a contraparte
para calcular a exposição de OICVM à contraparte.
3 — A sociedade gestora de OICVM:
a) Pode compensar as posições em instrumentos financeiros derivados de um OICVM com
a mesma contraparte, quando possa executar, por conta dos OICVM geridos, acordos de compensação
relativos a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão
com essa contraparte;
b) Pode reduzir a exposição dos OICVM a uma contraparte numa transação em instrumentos
financeiros derivados transacionados no mercado de balcão através da aceitação de garantia
suficientemente líquida para poder ser vendida de forma célere a preços semelhantes ao seu
valor de mercado;
c) Reflete no cálculo as garantias prestadas à contraparte por conta dos OICVM;
d) Calcula os limites de concentração dos emitentes com base na exposição subjacente que
resulte da utilização de instrumentos financeiros derivados de acordo com a abordagem baseada
nos compromissos.
4 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, a garantia prestada pode ser compensada
se a sociedade gestora tiver poderes para executar os acordos de compensação com a contraparte
por conta dos OICVM sob gestão.
5 — Relativamente à exposição resultante de transações de instrumentos financeiros derivados
transacionados no mercado de balcão, os cálculos incluem qualquer exposição ao risco de
contraparte dessas transações.
Artigo 189.º
Procedimentos de cálculo do valor dos instrumentos financeiros
derivados negociados no mercado de balcão
1 — A sociedade gestora de OICVM verifica que é atribuído o justo valor às exposições
dos OICVM a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a sociedade gestora observa os critérios
referidos no n.º 14 da secção 1 do anexo ao presente regime e não se pode basear apenas nos
preços indicados pelas contrapartes das transações realizadas no mercado de balcão.
3 — A sociedade gestora de OICVM:
a) Estabelece, implementa e mantém mecanismos e procedimentos de avaliação adequada,
transparente e justa das exposições dos OICVM relativamente a instrumentos financeiros derivados
transacionados no mercado de balcão;
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b) Avalia de forma adequada, precisa e independente o justo valor dos instrumentos financeiros
derivados transacionados no mercado de balcão;
c) Observa os requisitos previstos na alínea c) do n.º 2 e no n.º 8 do artigo 70.º e no n.º 2
do artigo 165.º, sempre que os mecanismos e procedimentos de avaliação dos instrumentos
financeiros derivados transacionados no mercado de balcão impliquem a realização de certas
atividades por terceiros.
4 — Os mecanismos e procedimentos de avaliação das exposições dos OICVM relativamente
a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão são adequadamente
documentados e o seu estabelecimento, implementação e manutenção constitui uma competência
específica da função de gestão de riscos.
5 — Os mecanismos e procedimentos de avaliação são adequados e proporcionados à
natureza e à complexidade dos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado
de balcão em causa.
Artigo 190.º
Auditoria interna
1 — A sociedade gestora de OICVM estabelece e mantém uma função de auditoria interna
autónoma e independente de outras funções e atividades da sociedade gestora.
2 — A função de auditoria interna:
a) Estabelece, aplica e mantém um plano de auditoria de exame e avaliação da adequação
e da eficácia dos sistemas e dos procedimentos da sociedade gestora e dos seus mecanismos
de controlo interno;
b) Emite recomendações baseadas nos resultados das ações desenvolvidas nos termos da
alínea anterior;
c) Verifica a observância das recomendações referidas na alínea anterior;
d) Prepara e envia relatórios relativos a questões de auditoria interna, nos termos previstos
na alínea a) do n.º 4 do artigo 192.º
3 — O cumprimento do disposto nos números anteriores só é exigível se tal for adequado e
proporcional face à natureza, à escala e à complexidade da atividade da sociedade gestora, bem
como à natureza e à gama das funções de gestão de organismos de investimento coletivo por
esta desempenhadas.
1 — A sociedade gestora de OICVM:
Artigo 191.º
Verificação de cumprimento
a) Estabelece, aplica e mantém políticas e procedimentos adequados para detetar qualquer
risco de incumprimento dos seus deveres, bem como os riscos conexos, e adota medidas e procedimentos
adequados para minimizar esse risco e para permitir que as autoridades competentes
exerçam eficazmente as suas funções, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade
da sua atividade, bem como a natureza e a gama de serviços e funções realizadas no decurso
dessa atividade;
b) Estabelece e mantém uma função permanente e eficaz de verificação do cumprimento,
com independência e autonomia.
2 — A função de verificação do cumprimento:
a) Acompanha e avalia regularmente a adequação e a eficácia das políticas, procedimentos
e medidas adotados nos termos da alínea a) do número anterior, bem como das ações tomadas
para corrigir eventuais deficiências no cumprimento dos deveres da sociedade gestora;
151
Diário da República, 1.ª série
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b) Aconselha e assiste as pessoas relevantes responsáveis pela prestação de serviços e de
atividades no cumprimento dos deveres da sociedade gestora.
3 — A sociedade gestora de OICVM:
a) Dota a função de verificação do cumprimento com os poderes, recursos e os conhecimentos
necessários, dispondo de acesso a toda a informação relevante;
b) Nomeia uma pessoa responsável pela função de verificação do cumprimento que seja
também responsável pelo envio de relatórios relativos a questões de verificação do cumprimento
nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo seguinte;
c) Não afeta pessoas relevantes envolvidas na função de verificação do cumprimento na
prestação de serviços ou de atividades por si controlados;
d) Estabelece um método de determinação da remuneração de pessoas relevantes envolvidas
na função de controlo do cumprimento que não compromete a sua objetividade, nem é suscetível
de comprometê-la.
4 — O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior não se aplica se a sociedade gestora
demonstrar que:
a) Tais requisitos não são adequados atendendo à natureza, à escala e à complexidade da
sua atividade, bem como à natureza e à gama dos seus serviços e funções; e
b) A sua função de verificação do cumprimento permanece eficaz.
Artigo 192.º
Controlo pela direção de topo e pelo órgão de fiscalização
1 — A sociedade gestora de OICVM assegura que, na atribuição de funções a nível interno,
a sua direção de topo e, se adequado, o seu órgão de fiscalização são responsáveis pelo cumprimento
dos deveres da sociedade gestora.
2 — A sociedade gestora de OICVM assegura que a sua direção de topo:
a) É responsável pela execução da política geral de investimento prevista nos documentos
constitutivos de cada OICVM gerido;
b) Fiscaliza a aprovação de estratégias de investimento para cada OICVM gerido;
c) É responsável por assegurar que a sociedade gestora mantém uma função permanente e
eficaz de verificação do cumprimento, ainda que esta função seja exercida por terceiros;
d) Assegura e verifica periodicamente que a política geral de investimento, as estratégias de
investimento e os limites de risco de cada OICVM gerido são executados e cumpridos de modo
adequado e eficaz, ainda que a função de gestão de riscos seja exercida por terceiros;
e) Aprova e revê periodicamente a adequação dos processos internos de tomada de decisões
de investimento de cada OICVM gerido, de modo a assegurar que essas decisões são consistentes
com as estratégias de investimento aprovadas;
f) Aprova e revê periodicamente a política de gestão de riscos e os mecanismos, processos
e técnicas de execução dessa política, incluindo o sistema de limitação do risco de cada OICVM
gerido;
g) É responsável pela integração dos riscos de sustentabilidade nas atividades referidas nas
alíneas anteriores.
3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a sociedade gestora de OICVM
assegura que a sua direção de topo e, quando apropriado, o seu órgão de fiscalização:
a) Avaliam e reveem periodicamente a eficácia das políticas, mecanismos e procedimentos
estabelecidos para dar cumprimento aos deveres da sociedade gestora;
b) Tomam as medidas necessárias para corrigir eventuais deficiências.
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4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, a sociedade gestora de OICVM assegura
que:
a) A sua direção de topo recebe com regularidade, e pelo menos numa base anual, relatórios
escritos sobre questões relativas à verificação do cumprimento, à auditoria interna e à gestão de
riscos, indicando, em especial e se apropriado, se foram tomadas medidas corretivas adequadas
no caso de eventuais deficiências;
b) A sua direção de topo recebe regularmente relatórios sobre a aplicação de estratégias de
investimento e dos procedimentos internos de tomada de decisões de investimento referidos nas
alíneas b) a e) do n.º 2;
c) O seu órgão de fiscalização recebe numa base regular relatórios escritos sobre as questões
referidas na alínea a).
CAPÍTULO IV
Estruturas de tipo principal e de tipo alimentação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 193.º
Organismo de alimentação e organismo principal
1 — Um OICVM de alimentação é um OICVM ou um compartimento patrimonial autónomo
deste que, não obstante o disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, na alínea c)
do n.º 1 do artigo 177.º, na secção 1 do anexo ao presente regime e no anexo ao presente
regime, seja autorizado a investir, pelo menos, 85 % do seu valor líquido global em unidades de
participação de outro OICVM ou compartimento patrimonial autónomo deste (OICVM principal).
2 — Um OICVM diz-se principal quando:
a) Tenha entre os seus participantes, pelo menos, um OICVM de alimentação;
b) Não seja um OICVM de alimentação;
c) Não seja titular de unidades de participação de um OICVM de alimentação.
3 — Não é aplicável ao OICVM principal:
a) A obrigação de obtenção de capitais junto do público, podendo, todavia, fazê-lo, caso tenha,
pelo menos, dois OICVM de alimentação como participantes;
b) O disposto na secção do capítulo do título e na alínea a) do n.º 1 do artigo 257.º,
caso não obtenha capital junto do público num Estado-Membro diferente daquele em que está
autorizado, mas aí possua um ou mais OICVM de alimentação.
SECÇÃO II
Investimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação no organismo
de investimento coletivo em valores mobiliários principal e exercício de atividade
Artigo 194.º
Procedimento de autorização
1 — O investimento do OICVM de alimentação no OICVM principal está sujeito a autorização
da CMVM.
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2 — O pedido de autorização é instruído com os elementos referidos na secção 1 do anexo
ao presente regime e do qual faz parte integrante, em português, numa língua de uso corrente na
esfera financeira internacional ou noutro idioma autorizado pela CMVM.
3 — A CMVM notifica a sociedade gestora do OICVM de alimentação, no prazo de 15 dias a
contar da receção do pedido completamente instruído, da sua decisão sobre o pedido.
4 — A CMVM autoriza o investimento caso o OICVM de alimentação, o seu depositário e o
seu auditor, bem como o OICVM principal, cumpram todos os requisitos estabelecidos no presente
capítulo.
Artigo 195.º
Contrato entre o organismo de alimentação e o organismo principal
1 — A sociedade gestora do OICVM de alimentação celebra com a sociedade gestora do OICVM
principal um contrato com os elementos referidos na secção 2 do anexo ao presente regime.
2 — O contrato referido no número anterior:
a) Contém todos os documentos e informações necessários para que o OICVM de alimentação
cumpra os requisitos estabelecidos no presente regime;
b) É disponibilizado, mediante pedido e gratuitamente, a todos os participantes.
3 — Caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal sejam geridos pela mesma sociedade
gestora, o contrato celebrado entre ambos pode ser substituído por normas de conduta interna
da sociedade gestora, desde que:
a) Garantam o cumprimento dos requisitos referidos nas alíneas h), i) e k) da secção 2 do
anexo ao presente regime, salvo a subalínea vii) da alínea i);
b) Incluam medidas específicas de resolução dos conflitos de interesses que possam surgir
entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal ou entre o OICVM de alimentação e outro
participante no OICVM principal, sempre que as medidas implementadas pela sociedade gestora
não sejam suficientes para resolver tais conflitos.
Artigo 196.º
Ativos elegíveis do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação
1 — O OICVM de alimentação pode deter até 15 % do valor líquido global num ou mais dos
seguintes elementos:
a) Instrumentos financeiros líquidos;
b) Instrumentos financeiros derivados, que só podem ser usados para fins de cobertura, nos
termos dos n. os 1 e 2 do artigo 178.º, dos n. os 1 a 4 do artigo 179.º, do artigo 180.º, do n.º 11 da
secção 1 do anexo ao presente regime e da secção 1 do anexo ao presente regime;
c) Bens móveis ou imóveis indispensáveis à prossecução direta das suas atividades, caso
o OICVM de alimentação seja uma sociedade de investimento coletivo.
2 — A sociedade gestora do OICVM de alimentação calcula a exposição global em relação
a instrumentos financeiros derivados, combinando a sua própria exposição direta, nos termos da
alínea b) do número anterior, com:
a) A efetiva exposição do OICVM principal a instrumentos financeiros derivados, proporcionalmente
ao investimento do OICVM de alimentação no OICVM principal; ou
b) O limite máximo de exposição do OICVM principal a instrumentos financeiros derivados
previstos nos documentos constitutivos, proporcionalmente ao investimento do OICVM de alimentação
no OICVM principal.
154
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 126
3 — Até à entrada em vigor do contrato referido no n.º 1 do artigo anterior, o OICVM de alimentação
só pode investir em unidades de participação do OICVM principal até aos limites fixados
na alínea a) do n.º 1 da secção 3 do anexo ao presente regime.
Artigo 197.º
Unidades de participação e comissões
1 — As sociedades gestoras do OICVM de alimentação e do OICVM principal tomam medidas
adequadas para coordenar a data de cálculo e de publicação do valor líquido das respetivas
unidades de participação, para evitar situações de arbitragem.
2 — Caso o OICVM principal suspenda provisoriamente o resgate ou a subscrição das suas
unidades de participação, por sua iniciativa, ou a pedido da respetiva autoridade competente,
cada um dos seus OICVM de alimentação pode igualmente suspender essas operações durante
o mesmo período.
3 — A sociedade gestora do OICVM principal não cobra comissões de subscrição ou de
resgate ao OICVM de alimentação, revertendo as comissões ou outros benefícios pecuniários
pagos ao OICVM de alimentação no contexto de um investimento em unidades de participação
do OICVM principal para o OICVM de alimentação.
Artigo 198.º
Fiscalização do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal
A sociedade gestora do OICVM de alimentação controla a atividade do OICVM principal,
podendo basear-se nas informações e documentos recebidos da sociedade gestora do OICVM
principal ou, se for caso disso, do depositário ou do auditor, salvo quando tenha motivos para
duvidar da sua exatidão.
SECÇÃO III
Informação relativa a organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação e a organismo
de investimento coletivo em valores mobiliários principal autorizados em Portugal
Artigo 199.º
Documentos constitutivos e relatórios e contas do organismo de investimento coletivo
em valores mobiliários de alimentação
1 — O prospeto do OICVM de alimentação contém os elementos previstos na secção 1 do
anexo ao presente regime e na secção 3 do anexo ao presente regime.
2 — O relatório e contas anual do OICVM de alimentação contém a informação prevista na
secção 5 do anexo ao presente regime, bem como uma demonstração dos encargos totais
do OICVM de alimentação e do principal.
3 — Os relatórios e contas anual e semestral do OICVM de alimentação indicam o modo como
os relatórios e contas anual e semestral do OICVM principal podem ser obtidos.
4 — A sociedade gestora do OICVM de alimentação:
a) Envia à CMVM o prospeto, o documento com informações fundamentais destinadas aos
investidores, e suas eventuais alterações, e os relatórios e contas anual e semestral do OICVM
principal;
b) Disponibiliza aos investidores, a pedido destes e sem encargos, uma cópia em papel do
prospeto e dos relatórios e contas anual e semestral do OICVM principal.
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Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 127
Artigo 200.º
Deveres de informação da sociedade gestora do organismo de investimento
coletivo em valores mobiliários principal
A sociedade gestora do OICVM principal:
a) Informa, de imediato, a CMVM da identidade de cada um dos OICVM de alimentação que
investem nas suas unidades de participação;
b) Assegura que o OICVM de alimentação, a respetiva autoridade competente, o depositário
e o auditor dispõem atempadamente de todas as informações exigidas nos termos do presente
regime, demais legislação aplicável e dos documentos constitutivos.
Artigo 201.º
Informação a prestar pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 — A CMVM informa, de imediato, a sociedade gestora do OICVM de alimentação:
a) De qualquer decisão, medida ou observação por si tomada relativa ao incumprimento dos
requisitos estabelecidos no presente capítulo, assim como sobre qualquer irregularidade comunicada
pelo auditor que diga respeito à sociedade gestora do OICVM principal, ao depositário ou ao
auditor, caso o OICVM de alimentação e o respetivo OICVM principal sejam ambos autorizados
em Portugal;
b) Das informações de natureza idêntica às referidas na alínea anterior relativas ao OICVM
principal estabelecido noutro Estado-Membro.
2 — A CMVM informa, de imediato, a autoridade competente do Estado-Membro de origem
do OICVM de alimentação:
a) Do investimento pelo OICVM de alimentação num OICVM principal estabelecido em Portugal;
b) De qualquer decisão, medida ou observação por si tomada relativa ao incumprimento dos
requisitos estabelecidos no presente capítulo, assim como sobre qualquer irregularidade comunicada
pelo auditor, que diga respeito à sociedade gestora do OICVM principal, ao depositário ou
ao auditor.
Artigo 202.º
Informação em ações publicitárias
A sociedade gestora do OICVM de alimentação identifica, em todas as ações publicitárias,
o OICVM principal no qual investe permanentemente 85 % ou mais do seu valor líquido global.
SECÇÃO IV
Depositários e auditores
Artigo 203.º
Depositários
1 — Os depositários do OICVM principal e do OICVM de alimentação, caso sejam diferentes,
celebram um contrato de troca de informação, para assegurar o cumprimento dos respetivos
deveres, com os elementos previstos na secção 4 do anexo ao presente regime.
2 — O OICVM de alimentação não pode investir no OICVM principal até ao início da produção
de efeitos do referido contrato.
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Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 128
3 — O depositário do OICVM principal e o depositário do OICVM de alimentação, que cumpram
os requisitos estabelecidos no presente capítulo, não podem ser responsabilizados pelo eventual
incumprimento de regras relativas à restrição de divulgação de informação ou à proteção de dados
decorrentes de contrato ou da legislação e regulamentação aplicável.
4 — A sociedade gestora do OICVM de alimentação comunica ao seu depositário toda a informação
sobre o OICVM principal que seja necessária para o cumprimento dos seus deveres.
5 — O depositário do OICVM principal autorizado em Portugal informa, de imediato, a CMVM,
a sociedade gestora do OICVM de alimentação e o depositário deste de quaisquer irregularidades
detetadas respeitantes ao OICVM principal que considere terem impactos negativos no OICVM
de alimentação, nomeadamente as previstas na alínea i) da secção 4 do anexo ao presente
regime.
Artigo 204.º
Auditores
1 — Os auditores do OICVM principal e do OICVM de alimentação, caso sejam diferentes,
celebram um contrato de troca de informação, para assegurar o cumprimento dos seus deveres,
com os elementos previstos na secção 5 do anexo ao presente regime.
2 — Na elaboração do relatório, o auditor do OICVM de alimentação:
a) Tem em conta o relatório do auditor do OICVM principal;
b) Refere quaisquer irregularidades reveladas no relatório do auditor do OICVM principal,
bem como os respetivos impactos no OICVM de alimentação.
3 — Caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal não tenham o mesmo ano contabilístico,
o auditor do OICVM principal apresenta um relatório por referência ao fim do exercício
adotado pelo OICVM de alimentação.
4 — São correspondentemente aplicáveis os n. os 2 e 3 do artigo anterior.
SECÇÃO V
Vicissitudes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal
Artigo 205.º
Liquidação
1 — A liquidação de um OICVM principal comporta a liquidação do OICVM de alimentação,
salvo se a CMVM autorizar:
a) O investimento de, pelo menos, 85 % do valor líquido global do OICVM de alimentação
em unidades de participação de outro OICVM principal; ou
b) A alteração dos documentos constitutivos para permitir a conversão do OICVM de alimentação
noutro tipo de OICVM.
2 — Um OICVM principal só pode ser liquidado quando tenha decorrido, pelo menos, três
meses contados da data em que informou os seus participantes e a CMVM da respetiva decisão.
3 — No prazo máximo de dois meses a contar da data em que a sociedade gestora do OICVM
principal informe a sociedade gestora do OICVM de alimentação da sua decisão de liquidação, a
sociedade gestora do OICVM de alimentação envia à CMVM a informação referida na secção 6
do anexo ao presente regime.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso a sociedade gestora do OICVM
principal tenha informado a sociedade gestora do OICVM de alimentação sobre a sua decisão
de liquidação com uma antecedência superior a cinco meses em relação à data de produção dos
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Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 129
respetivos efeitos, a sociedade gestora do OICVM de alimentação pode remeter à CMVM o seu
pedido ou comunicação, até três meses antes dessa data.
5 — A sociedade gestora do OICVM de alimentação comunica imediatamente a intenção de
liquidação do OICVM de alimentação aos participantes.
6 — A CMVM notifica a sociedade gestora do OICVM de alimentação da decisão relativa
aos pedidos de autorização por esta apresentados, no prazo de 15 dias a contar da entrega dos
elementos referidos nas alíneas a) ou b) da secção 6 do anexo ao presente regime.
7 — A sociedade gestora do OICVM de alimentação:
a) Informa a sociedade gestora do OICVM principal logo que receba a autorização da CMVM
nos termos do número anterior;
b) Toma todas as medidas necessárias para cumprir os requisitos do artigo 207.º logo que
possível após a concessão, pela CMVM, das necessárias autorizações ao abrigo da alínea a) da
secção 6 do anexo ao presente regime.
8 — Caso o pagamento das quantias referentes à liquidação do OICVM principal seja executado
antes da data em que a sociedade gestora do OICVM de alimentação pretende começar a
investir num OICVM diferente, ou de acordo com os seus novos objetivos e política de investimento,
a CMVM concede a autorização, mediante a verificação seguintes condições:
a) A sociedade gestora do OICVM de alimentação recebe as quantias referentes à liquidação:
i) Em numerário; ou
ii) Parcial ou totalmente, através de uma transferência em espécie, sempre que a sociedade
gestora do OICVM de alimentação assim o entender e que o contrato entre as sociedades gestoras
do OICVM de alimentação e do OICVM principal o permitir ou as regras de conduta interna e a
decisão de liquidação o permitirem;
b) Qualquer numerário detido ou recebido em conformidade com o presente número só pode
ser reinvestido para efeitos de gestão eficaz do numerário antes da data em que a sociedade
gestora do OICVM de alimentação comece a investir noutro OICVM principal ou em conformidade
com os seus novos objetivos e política de investimento.
9 — Caso se aplique a subalínea ii) da alínea a) do número anterior, o OICVM de alimentação
pode, a todo o tempo, converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos em espécie.
Artigo 206.º
Fusão ou cisão
1 — O OICVM de alimentação é liquidado em caso de fusão de um OICVM principal com
outro OICVM ou de cisão em dois ou mais OICVM, salvo se a CMVM autorizar que o OICVM de
alimentação:
a) Mantenha o seu estatuto enquanto OICVM de alimentação do OICVM principal ou outro OICVM
resultante da fusão ou da cisão do OICVM principal;
b) Invista, pelo menos, 85 % do valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM
principal não resultante da fusão ou da cisão; ou
c) Altere os documentos constitutivos para se converter num OICVM que não seja um OICVM
de alimentação.
2 — A fusão e a cisão de um OICVM principal só produzem efeitos se o OICVM tiver prestado
aos seus participantes e à CMVM, com, pelo menos, 60 dias de antecedência relativamente à data
proposta para a produção de efeitos, a informação referida na secção 3 do anexo ao presente
regime e do qual faz parte integrante ou informação equivalente.
158
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 130
3 — Exceto na situação referida na alínea a) do n.º 1, o OICVM principal autoriza os OICVM
de alimentação a readquirir ou reembolsar as respetivas unidades de participação antes da fusão
ou cisão do OICVM principal produzir efeitos.
4 — A CMVM decide o pedido relativo à autorização prevista no n.º 1 no prazo de 15 dias,
considerando-se o pedido deferido em caso de ausência de decisão.
5 — No prazo máximo de um mês a contar da data em que a sociedade gestora do OICVM
principal informe a sociedade gestora do OICVM de alimentação da informação prevista no n.º 2,
a sociedade gestora do OICVM de alimentação envia à CMVM a informação referida na secção 7
do anexo ao presente regime.
6 — Para efeitos de aplicação das alíneas a) eb) da secção 7 do anexo ao presente
regime:
a) Um OICVM de alimentação continua a ser um OICVM de alimentação do mesmo OICVM
principal se:
i) O OICVM principal for o OICVM incorporante num projeto de fusão;
ii) O OICVM principal não sofrer, enquanto um dos OICVM resultantes da cisão, alterações
significativas, na avaliação da CMVM;
b) Um OICVM de alimentação torna-se OICVM de alimentação de outro OICVM principal
resultante da fusão ou cisão deste último se:
i) O OICVM principal for o OICVM incorporado e, devido ao processo de fusão, o OICVM de
alimentação se tornar um participante do OICVM incorporante;
ii) O OICVM de alimentação se tornar participante de um dos OICVM resultante da cisão que
é significativamente diferente do OICVM principal, na avaliação da CMVM.
7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, caso a sociedade gestora do OICVM principal tenha
enviado à sociedade gestora do OICVM de alimentação a informação referida nas alíneas a) e b)
do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 195.º, no n.º 3 do artigo 196.º, nos n. os 1 e 2 do artigo 197.º,
nos n. os 1 e 2 do artigo 205.º e nos n. os 1 a 4 do presente artigo, ou informação equivalente, com
uma antecedência superior a quatro meses em relação à respetiva data de produção de efeitos, a
sociedade gestora do OICVM de alimentação pode remeter à CMVM o pedido ou a comunicação
até três meses antes da data efetiva de fusão ou cisão do OICVM principal.
8 — A sociedade gestora do OICVM de alimentação comunica, de imediato, a intenção de
liquidação do OICVM de alimentação aos participantes e à sociedade gestora do OICVM principal.
9 — A CMVM notifica a sociedade gestora do OICVM de alimentação da decisão relativa
ao pedido de autorização previsto no n.º 1, no prazo de 15 dias a contar da entrega de todos os
documentos referidos nas alíneas a) a c) da secção 7 do anexo ao presente regime, considerando-se
o mesmo deferido em caso de ausência de decisão.
10 — A sociedade gestora do OICVM de alimentação informa a sociedade gestora do OICVM
principal logo que se verifique o disposto no número anterior.
11 — A sociedade gestora do OICVM de alimentação toma as medidas necessárias para
cumprir os requisitos previstos no artigo seguinte, após a obtenção das necessárias autorizações
ao abrigo da alínea b) da secção 7 do anexo ao presente regime.
12 — Nos casos referidos nas alíneas b) e c) da secção 7 do anexo ao presente regime, a
sociedade gestora do OICVM de alimentação autorizado em Portugal pode resgatar as unidades de
participação no OICVM principal sempre que a CMVM não tenha concedido a autorização exigida
até ao dia útil que antecede o último dia em que sociedade gestora do OICVM de alimentação
pode solicitar o resgate das unidades de participação que detém no OICVM principal antes de a
fusão ou cisão produzir efeitos.
13 — O exercício do direito referido no número anterior não afeta o direito dos participantes
a pedir o resgate das suas unidades de participação no OICVM de alimentação em conformidade
com a alínea d) da secção 8 do anexo ao presente regime.
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Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 131
14 — Antes de exercer o direito referido no n.º 12, a sociedade gestora do OICVM de alimentação
avalia medidas alternativas suscetíveis de evitar ou reduzir os custos de negociação
ou outros impactos negativos para os participantes.
15 — Sempre que a sociedade gestora do OICVM de alimentação solicite o resgate das
unidades de participação no OICVM principal, é-lhe disponibilizado:
a) A quantia referente ao resgate em numerário;
b) O total ou parte da quantia referente ao resgate através de uma transferência em espécie,
sempre que a sociedade gestora do OICVM de alimentação assim o entender e o contrato entre
as sociedades gestoras do OICVM de alimentação e do OICVM principal o permita.
16 — Caso receba transferências em espécie, a sociedade gestora do OICVM de alimentação
pode converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos.
17 — A CMVM só concede a autorização se qualquer numerário detido ou recebido pelo OICVM
de alimentação, em conformidade com o n.º 15, for reinvestido para efeitos da sua gestão ordinária
e eficiente, até que inicie o investimento noutro OICVM principal, ou em conformidade com os seus
novos objetivos e política de investimento.
Artigo 207.º
Conversão ou alteração
1 — Caso um OICVM em atividade se converta em OICVM de alimentação ou se verifique
uma alteração ao OICVM principal no qual aquele invista, o OICVM de alimentação presta aos
participantes, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 242.º, a informação prevista na
secção 8 do anexo ao presente regime com, pelo menos, 30 dias de antecedência face à data
referida na alínea c) da secção 8 do referido anexo.
2 — Em caso de comercialização em Portugal de um OICVM de alimentação autorizado
noutro Estado-Membro, a informação referida no número anterior é prestada em português ou
noutro idioma aceite pela CMVM.
3 — A tradução da informação referida no número anterior é efetuada sob a responsabilidade
do OICVM de alimentação e reflete fielmente o teor do original.
4 — O OICVM de alimentação não pode investir em unidades de participação do OICVM
principal para além do limite aplicável nos termos da alínea a) do n.º 1 da secção 3 do anexo
ao presente regime antes do termo do período de 30 dias referido no n.º 1.
5 — Os participantes podem resgatar as suas unidades de participação, sem quaisquer encargos
para além dos retidos pelo OICVM de alimentação para cobrir os custos de desinvestimento,
a partir do momento em que o OICVM de alimentação preste a informação referida no n.º 1.
1 — São OIA aqueles cujo objeto é:
TÍTULO V
Organismos de investimento alternativo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 208.º
Tipos de organismos de investimento alternativo
a) O investimento em ativos imobiliários, designados OIA imobiliário;
b) O investimento em capital de risco, designados OIA de capital de risco;
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Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 132
c) O investimento em créditos, designados OIA de créditos; e
d) O investimento em valores mobiliários ou em outros ativos financeiros ou não financeiros,
incluindo nos ativos permitidos aos tipos de OIA mencionados nas alíneas anteriores.
2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior consideram-se ativos imobiliários, além dos
imóveis, as unidades de participação em OIA imobiliário e participações sociais em sociedades
imobiliárias.
Artigo 209.º
Emissão de obrigações
1 — Os OIA podem emitir obrigações, aplicando-se o Código das Sociedades Comerciais,
com as adaptações referidas nos números seguintes.
2 — As obrigações podem ser emitidas a partir da data da constituição do OIA não se encontrando
a emissão sujeita a deliberação da assembleia de participantes.
3 — A emissão não está sujeita aos limites previstos no artigo 349.º do Código das Sociedades
Comerciais, sujeitando-se aos limites ao endividamento definidos no presente regime.
4 — A emissão de obrigações é:
a) Imediatamente comunicada à CMVM; e
b) Publicada no sistema de difusão de informação da CMVM, sem prejuízo da sujeição a
registo comercial das emissões por sociedades de investimento coletivo nos termos do artigo 351.º
do Código das Sociedades Comerciais.
5 — Os OIA só podem adquirir obrigações próprias para amortização, conversão ou em caso
de aquisição de um património a título universal.
6 — Não podem ser subscritas ou adquiridas, para um compartimento autónomo de um OIA,
obrigações emitidas por outro compartimento autónomo do mesmo OIA.
7 — As sociedades gestoras não podem subscrever ou adquirir, direta ou indiretamente,
obrigações emitidas pelos OIA sob gestão.
8 — Enquanto o representante comum dos obrigacionistas não estiver em funções ou quando
se recusar a convocá-la, a assembleia de obrigacionistas é convocada pelo presidente da mesa
da assembleia de participantes.
9 — Nas assembleias de obrigacionistas podem estar presentes os membros do órgão de
administração ou representantes da sociedade gestora e do depositário, o auditor e os representantes
comuns dos titulares de obrigações de outras emissões.
10 — Para efeitos de aferição da independência do representante comum dos obrigacionistas
relevam também, para além das circunstâncias referidas no n.º 4 do artigo 357.º do Código das
Sociedades Comerciais aplicáveis, a detenção direta ou indireta de:
a) Quaisquer unidades de participação no OIA fechado emitente;
b) Unidades de participação numa percentagem igual ou superior a 2 % da totalidade das
unidades de participação emitidas pelo OIA aberto emitente; ou
c) Uma participação igual ou superior a 2 % do capital social da sociedade gestora do OIA
emitente ou estar em relação de domínio ou de grupo com a mesma.
11 — Os critérios para a fixação da remuneração do representante comum são definidos no
regulamento de gestão do OIA que contemple a possibilidade de emissão de obrigações.
12 — As despesas com a remuneração do representante comum, com as convocatórias e
com a realização das assembleias de obrigacionistas são encargos do OIA.
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Artigo 210.º
Organismo de investimento alternativo de alimentação
e organismo de investimento alternativo principal
O OIA de alimentação e o OIA principal estão sujeitos ao disposto no capítulo do título ,
com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO II
Organismos de investimento alternativo fechados
Artigo 211.º
Obrigação de entrada e mora
1 — Não obstante os prazos fixados nos documentos constitutivos do OIA fechado para a
realização de entradas, o participante só entra em mora após ser notificado pela sociedade gestora
para o efeito.
2 — A notificação é efetuada por comunicação individual dirigida ao participante, fixando um
prazo entre 15 e 60 dias para o cumprimento, após o qual se inicia a mora.
3 — Os participantes que se encontrem em mora quanto à obrigação de realizar entradas
não podem:
a) Receber rendimentos ou outros ativos do OIA, sendo tais valores utilizados, enquanto a
mora se mantiver, para compensação da entrada em falta;
b) Participar nem votar nas assembleias de participantes, incluindo através de representante.
4 — A não realização das entradas em dívida nos 90 dias seguintes ao início da mora implica
a perda, a favor do OIA, das unidades de participação em relação às quais a mora se verifique,
bem como das quantias pagas por sua conta.
Artigo 212.º
Assembleia de participantes
1 — A convocação e o funcionamento da assembleia de participantes do OIA fechado e o
regime da invalidade das suas deliberações regem-se, em tudo o que não seja contrário com a
respetiva natureza, pelo disposto na lei para as assembleias de acionistas e para a invalidade de
deliberações de sócios de sociedades comerciais.
2 — O regulamento de gestão do OIA fechado pode ser alterado sob proposta:
a) Da sociedade gestora;
b) Dos participantes, se o regulamento de gestão o permitir.
3 — As alterações ao regulamento de gestão, que não decorram de disposição legal imperativa,
são aprovadas por deliberação favorável da assembleia de participantes, sem prejuízo de
maioria superior estabelecida no regulamento de gestão.
4 — O regulamento de gestão pode indicar as matérias cuja alteração pode ser efetuada pela
sociedade gestora, sem necessidade de aprovação em assembleia de participantes, estabelecendo,
em tais casos, os deveres de informação da sociedade gestora perante os participantes.
5 — A modificação de direitos atribuídos a uma categoria de unidades de participação depende
de consentimento dos titulares das respetivas unidades de participação.
6 — O consentimento referido no número anterior é prestado através de deliberação de
assembleia especial dessa categoria de participantes, aprovada por maioria de, pelo menos, dois
terços dos votos emitidos.
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Artigo 213.º
Aumento de capital
1 — O capital do OIA fechado pode ser aumentado por novas entradas nas condições previstas
no regulamento de gestão.
2 — O aumento de capital depende de deliberação da assembleia de participantes tomada,
sob proposta da sociedade gestora, pela maioria dos votos emitidos, exceto se outra maioria for
imposta pelo regulamento de gestão.
3 — Os participantes são avisados com, pelo menos, 15 dias de antecedência, sobre o prazo e
condições para o exercício do seu direito de preferência, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
4 — O direito de preferência pode ser suprimido ou limitado por deliberação da assembleia de
participantes tomada por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos emitidos, sob proposta da
sociedade gestora, na qual não podem votar os beneficiários da referida supressão ou limitação.
5 — À realização das entradas em virtude de aumento de capital aplica-se o disposto na
alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º e nos n. os 5 e 6 do artigo anterior.
Artigo 214.º
Redução de capital
1 — O capital do OIA fechado pode ser reduzido para libertar excesso de capital.
2 — A redução de capital pode processar-se por reagrupamento ou por extinção de unidades
de participação.
3 — As reduções de capital do OIA fechado cujas condições não decorram diretamente da lei
e que não se encontrem previstas no respetivo regulamento de gestão dependem de deliberação
da assembleia de participantes tomada, sob proposta da sociedade gestora, por maioria dos votos
emitidos, exceto se outra maioria for imposta pelo regulamento de gestão.
Artigo 215.º
Prorrogação da duração e conversão
1 — A duração de OIA fechado pode ser prorrogada, uma ou mais vezes, por deliberação
favorável da assembleia de participantes, sob proposta da sociedade gestora, tomada por maioria
dos votos emitidos, com uma antecedência de seis meses em relação ao termo da duração do OIA.
2 — A sociedade gestora comunica à CMVM a prorrogação da duração do OIA fechado no
prazo de 15 dias a contar da data da deliberação.
3 — O OIA fechado de duração determinada pode passar a duração indeterminada desde que:
a) Haja deliberação favorável dos participantes, com uma antecedência mínima de seis meses
em relação ao termo de duração do OIA;
b) Os documentos constitutivos sejam alterados no sentido de preverem a negociação em
mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das unidades de participação
do OIA; e
c) O pedido de admissão ou de seleção para negociação das unidades de participação do OIA
ocorra no prazo máximo de 90 dias a contar da data de deliberação dos participantes.
4 — Os participantes que votem contra a prorrogação da duração ou a passagem de duração
determinada a indeterminada do OIA fechado, podem resgatar as respetivas unidades de participação,
sem custos, no prazo de um mês a contar da data da deliberação.
5 — Para efeitos do número anterior, o valor do resgate da unidade de participação é confirmado
por parecer do auditor com referência, consoante aplicável:
a) Ao último dia do período de duração inicialmente previsto;
b) À data de produção de efeitos da passagem a duração indeterminada.
163
Diário da República, 1.ª série
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6 — O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 10 dias após as datas
previstas nesse número.
7 — À liquidação financeira dos resgates das unidades de participação previstos no presente
artigo aplica-se o disposto no n.º 13 do artigo 250.º
CAPÍTULO III
Obrigações decorrentes de posição de controlo em sociedades não cotadas
e em sociedades emitentes de ações
admitidas à negociação em mercado regulamentado
Artigo 216.º
Âmbito
1 — O presente capítulo aplica-se às sociedades gestoras que:
a) Gerem um ou mais OIA que, individualmente ou em conjunto, com base num acordo com o
objetivo de adquirir uma posição de controlo, adquiram uma posição de controlo numa sociedade
não cotada;
b) Colaboram com uma ou mais sociedades gestoras com base num acordo por força do
qual os OIA geridos em conjunto com essas entidades adquiram uma posição de controlo numa
sociedade não cotada;
c) Gerem OIA que adquiram posição de controlo sobre sociedade emitente, com sede na União
Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, nos termos previstos
nos artigos 218.º e 219.º, sendo aplicável:
i) O disposto nas alíneas a) e b) e no número seguinte, com as necessárias adaptações;
ii) O disposto no artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários, no que respeita à posição
de controlo sobre sociedades emitentes, com sede na União Europeia, de ações admitidas à
negociação em mercado regulamentado.
2 — O presente capítulo não se aplica a sociedades não cotadas com as seguintes características:
a) Pequenas e médias empresas na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do anexo à Recomendação
2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e
médias empresas;
b) Entidades com fins específicos que tenham por objeto social comprar, deter ou administrar
bens imobiliários.
3 — Para efeitos do presente capítulo, entende-se por posição de controlo do OIA em sociedade
não cotada o equivalente a mais de 50 % dos direitos de voto da sociedade, considerando-se,
além dos direitos de voto por si detidos diretamente, também os direitos de voto detidos por:
a) Qualquer sociedade controlada pelo OIA; e
b) Qualquer pessoa singular ou coletiva atuando em nome próprio, mas por conta do OIA ou
de qualquer sociedade controlada por este.
4 — A percentagem dos direitos de voto é calculada com base na totalidade das ações com
direito de voto, independentemente da suspensão do respetivo exercício.
5 — Sem prejuízo do disposto nos n. os 1 e 2, o n.º 1 do artigo seguinte é igualmente aplicável
às sociedades gestoras de um OIA que adquira uma participação sem controlo numa sociedade
não cotada.
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6 — O presente capítulo aplica-se sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º do Código
do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 2 de dezembro, na sua redação atual, quanto
ao tratamento de informações confidenciais, e apenas na medida em que não sejam aplicáveis as
regras relativas a participações qualificadas e a ofertas públicas de aquisição obrigatórias previstas
no Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 217.º
Comunicação sobre aquisição de participações qualificadas
e de uma posição de controlo em sociedade não cotada
1 — A sociedade gestora informa a CMVM sobre os direitos de voto decorrentes de aquisições,
alienações ou detenções de ações em sociedade não cotada por OIA por si gerido, sempre
que a percentagem dos mesmos atinja, ultrapasse ou desça abaixo dos limiares de 10 %, 20 %,
30 %, 50 % e 75 %.
2 — A sociedade gestora notifica a aquisição de uma posição de controlo em sociedade não
cotada, por OIA por si gerido, individualmente ou em conjunto:
a) À sociedade não cotada;
b) Aos acionistas cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser disponibilizados
pela sociedade não cotada ou possam ser obtidos através de um registo ao qual
tenha ou possa obter acesso; e
c) À CMVM.
3 — A notificação prevista no número anterior contém a informação referida no anexo ao
presente regime e do qual faz parte integrante.
4 — As notificações referidas nos n. os 1 e 2 são efetuadas o mais rapidamente possível e, no
máximo, no prazo de 10 dias úteis a contar do dia em que o OIA atinja, ultrapasse ou desça abaixo
do limiar aplicável ou adquira uma posição de controlo sobre a sociedade não cotada.
5 — A sociedade gestora divulga, em nome do OIA que adquira uma posição de controlo, as
suas intenções relativamente à atividade futura da sociedade não cotada e os impactos prováveis
no emprego, incluindo qualquer alteração significativa nas respetivas condições:
a) À sociedade não cotada; e
b) Aos acionistas da sociedade não cotada cujas identidades e endereços estejam à sua
disposição, possam ser disponibilizados pela empresa não cotada ou possam ser obtidos através
de um registo ao qual tenha ou possa obter acesso.
6 — A sociedade gestora solicita, na notificação à sociedade não cotada, e desenvolve todos
os esforços para assegurar que o órgão de administração da sociedade não cotada:
a) Informa, de imediato, os representantes dos trabalhadores ou, na falta destes, os próprios
trabalhadores, da aquisição de uma posição de controlo pelo OIA por si gerido e da informação
referida no n.º 3;
b) Disponibiliza a informação referida no número anterior aos representantes dos trabalhadores
ou, na sua falta, aos próprios trabalhadores.
7 — Por representantes dos trabalhadores entende-se as estruturas de representação coletiva
dos trabalhadores.
8 — A sociedade gestora presta à CMVM e aos participantes do OIA informação sobre o
financiamento da aquisição de posição de controlo em sociedade não cotada.
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Artigo 218.º
Comunicação sobre aquisição de uma posição de controlo em sociedade emitente com sede
na União Europeia de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado
1 — A sociedade gestora notifica a aquisição de uma posição de controlo em sociedade emitente,
com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado,
por OIA por si gerido, individualmente ou em conjunto:
a) À sociedade emitente em questão;
b) Aos acionistas cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser disponibilizados
pela sociedade emitente em questão ou possam ser obtidos através de um registo
ao qual tenha ou possa obter acesso; e
c) À CMVM.
2 — A notificação prevista no número anterior contém a informação referida nas alíneas d) a f)
do anexo ao presente regime.
3 — A sociedade gestora solicita, na notificação à sociedade emitente, que o respetivo órgão
de administração informe, de imediato, os representantes dos trabalhadores ou, na falta desses
representantes, os próprios trabalhadores, da aquisição de uma posição de controlo pelo OIA por
si gerido e das informações referidas no número anterior.
Artigo 219.º
Conservação do capital
1 — Durante o período de 24 meses a contar da aquisição, individual ou em conjunto, de
uma posição de controlo em sociedade não cotada ou em sociedade emitente, nos termos dos
artigos anteriores, a sociedade gestora de OIA não promove, aprova ou aceita qualquer distribuição,
redução de capital, amortização de ações ou aquisição de ações próprias pela sociedade,
e em particular:
a) Não facilita, apoia ou ordena qualquer distribuição, redução de capital, amortização de
ações ou aquisição de ações próprias pela sociedade; e
b) Não vota a favor de qualquer distribuição, redução de capital, amortização de ações ou
aquisição de ações próprias pela sociedade, quando esteja autorizada a votar em nome do OIA
nas reuniões do órgão de administração da sociedade.
2 — O disposto no número anterior abrange:
a) Qualquer distribuição aos acionistas:
i) Quando, na data do encerramento do último exercício económico, os ativos líquidos resultantes
das contas anuais da sociedade sejam, ou passem a ser, devido à distribuição, inferiores à
soma do montante do capital subscrito e das reservas legais ou estatutárias, entendendo-se que,
caso a parte não realizada do capital subscrito não esteja contabilizada no ativo do balanço, este
montante será deduzido do montante do capital subscrito;
ii) Cujo montante exceda o montante dos resultados no final do último exercício económico,
acrescido dos lucros transitados e dos montantes retirados de reservas disponíveis para este
efeito e deduzidas as perdas transitadas e os montantes afetos às reservas impostas pela lei ou
pelo contrato de sociedade;
b) Se for permitida a aquisição de ações próprias, a aquisição efetuada pela sociedade,
incluindo as ações adquiridas anteriormente pela sociedade e por si detidas bem como as ações
adquiridas por pessoa atuando em nome próprio, mas por conta da sociedade, que reduza o ativo
líquido até um montante inferior ao referido na subalínea i) da alínea a).
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3 — Para efeitos do número anterior:
a) O termo distribuição abrange, nomeadamente, o pagamento de dividendos e juros correspondentes
às ações;
b) As disposições relativas à redução do capital não se aplicam à redução para cobertura
de perdas sofridas ou para incorporação de valores numa reserva que não possa ser distribuída,
desde que, em consequência daquela operação, o montante da referida reserva não ultrapasse
10 % do capital subscrito reduzido; e
c) A restrição estabelecida na alínea b) do n.º 2 fica sujeita ao disposto no Código das Sociedades
Comerciais sobre aquisição de ações próprias.
CAPÍTULO IV
Tipologias de organismos de investimento alternativo
SECÇÃO I
Organismos de investimento alternativo imobiliário
Artigo 220.º
Imóveis elegíveis
1 — O ativo de um OIA imobiliário pode ser constituído por imóveis que correspondam a
prédios urbanos ou frações autónomas e prédios rústicos ou mistos.
2 — Os imóveis referidos no número anterior podem ser detidos em direito de propriedade,
de superfície ou outros direitos com conteúdo equivalente.
3 — O OIA imobiliário só pode adquirir imóveis em regime de compropriedade nas seguintes
situações:
a) No que respeita a imóveis funcionalmente ligados à exploração de frações autónomas
do OIA imobiliário;
b) Quando o comproprietário seja outro OIA, uma empresa de seguros ou um fundo de pensões,
e exista, consoante seja aplicável, um acordo sobre a constituição da propriedade horizontal
ou sobre a repartição dos rendimentos gerados pelo imóvel.
Artigo 221.º
Participações em sociedades imobiliárias
1 — O património de um OIA imobiliário pode integrar a participação em sociedade imobiliária:
a) Cujo objeto social se enquadre exclusivamente numa das atividades que podem ser diretamente
desenvolvidas pelo OIA imobiliário;
b) Cujo ativo seja composto por um mínimo de dois terços de imóveis passíveis de integrar
diretamente a carteira do OIA imobiliário;
c) Que não detenha participações sociais em quaisquer outras sociedades;
d) Que tenha sede estatutária e administração central num dos Estados-Membros ou Estados-Membros
da OCDE no qual o respetivo organismo de investimento coletivo pode investir, no
caso dos OIA imobiliários abertos;
e) Cujas contas sejam sujeitas a regime equivalente ao do organismo de investimento coletivo
em matéria de revisão independente e de reporte à CMVM de informação financeira;
f) Que se comprometa contratualmente com a sociedade gestora a prestar toda a informação
que esta deva remeter à CMVM; e
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g) Cujos imóveis e outros ativos que integrem o respetivo património ou por esta tenham sido
adquiridos, explorados ou alienados, sejam aplicados princípios equiparáveis ao regime aplicável
aos OIA imobiliários, nomeadamente no que respeita a regras de avaliação, conflitos de interesse
e prestação de informação.
2 — Os OIA imobiliários abertos só podem adquirir participação em sociedade imobiliária
cujas ações não estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de
negociação multilateral nas seguintes condições:
a) Adquiram a integralidade das ações representativas do capital social; e
b) A sociedade imobiliária estiver sujeita a fiscalização externa equivalente à do organismo
de investimento coletivo.
3 — Entende-se como elegível o investimento em sociedade de investimento de gestão
imobiliária.
4 — O OIA imobiliário cujo património integre uma ou mais participações em sociedades
imobiliárias divulga, nas notas às demonstrações financeiras, toda a informação relativa a essas
sociedades de modo que o participante possa analisar o investimento de forma completa e adequada.
Artigo 222.º
Unidades de participação
1 — O património do OIA imobiliário pode ainda integrar unidades de participação de OIA
imobiliários.
2 — Os OIA imobiliários abertos só podem adquirir unidades de participação de OIA imobiliários
abertos ou admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação
multilateral.
Artigo 223.º
Instrumentos financeiros derivados
1 — O património do OIA imobiliário pode ainda integrar, para cobertura do risco, instrumentos
financeiros derivados cujo ativo subjacente e maturidade correspondam à natureza dos seus
ativos e passivos.
2 — A CMVM pode autorizar a utilização de outro tipo de instrumentos financeiros derivados
a requerimento fundamentado da sociedade gestora.
3 — A exposição resultante aos ativos subjacentes dos instrumentos financeiros derivados
não pode ser superior ao valor líquido global do OIA imobiliário.
4 — Sempre que sejam utilizados instrumentos financeiros derivados transacionados no
mercado de balcão, o OIA imobiliário não pode, relativamente a cada contraparte, apresentar uma
exposição superior a um terço do seu património.
Artigo 224.º
Outros ativos
1 — O património de um OIA imobiliário pode ainda ser constituído por liquidez.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se liquidez depósitos bancários
suscetíveis de mobilização a todo o momento, certificados de depósito, unidades de participação
de organismos de investimento do mercado monetário ou do mercado monetário de curto prazo e
instrumentos financeiros emitidos ou garantidos por um Estado-Membro com prazo de vencimento
residual inferior a 12 meses.
168
Diário da República, 1.ª série
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1 — O OIA imobiliário pode:
Artigo 225.º
Operações permitidas
a) Adquirir imóveis para arrendamento ou destinados a outras formas de exploração onerosa;
b) Adquirir imóveis para revenda;
c) Adquirir outros direitos sobre imóveis, tendo em vista a respetiva exploração económica;
d) Realizar obras de melhoria, ampliação e de requalificação de imóveis em carteira;
e) Desenvolver projetos de construção e de reabilitação de imóveis com uma das finalidades
previstas nas alíneas a) e b).
2 — A aquisição de imóveis cuja contraprestação seja diferida no tempo é considerada para
efeitos da determinação dos limites ao endividamento.
Artigo 226.º
Ativos não elegíveis
O património do OIA imobiliário não pode integrar ativos com ónus ou encargos que dificultem
excessivamente a sua alienação, nomeadamente ativos objeto de garantias reais, penhoras ou
procedimentos cautelares.
SECÇÃO II
Organismos de investimento alternativo de capital de risco
Artigo 227.º
Investimento em capital de risco
1 — Considera-se investimento em capital de risco a aquisição de instrumentos de capital
próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de desenvolvimento,
como forma de beneficiar da respetiva valorização.
2 — Os documentos constitutivos do OIA de capital de risco estabelecem expressamente o
período de detenção do investimento quando este seja igual ou superior a 12 anos.
Artigo 228.º
Sociedade gestora
1 — A sociedade gestora pode acessoriamente desenvolver as atividades que se revelem
necessárias à prossecução da atividade de gestão de OIA de capital de risco que se encontrem
sob sua gestão, nomeadamente:
a) Prestar serviços de consultoria e assistência à gestão técnica, financeira, administrativa
e comercial das sociedades participadas, incluindo os destinados à obtenção de financiamento
por essas sociedades;
b) Realizar estudos de viabilidade, investimento, financiamento, política de dividendos,
avaliação, reorganização, concentração ou qualquer outra forma de racionalização da atividade
empresarial, incluindo a promoção de mercados, a melhoria dos processos de produção, a introdução
de novas tecnologias, desde que tais serviços sejam prestados a essas sociedades ou em
relação às quais desenvolvam projetos tendentes à aquisição de participações;
169
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c) Prestar serviços de prospeção de interessados na realização de investimentos nessas
participações, bem como de consultoria e assistência na realização de transações e investimentos
pelas sociedades participadas ou nas sociedades participadas.
2 — A sociedade gestora pode:
a) Ser eleita ou designada e indicar pessoas para os órgãos sociais das sociedades em que
o OIA de capital de risco por si gerido participe;
b) Disponibilizar colaboradores para prestarem serviços nas sociedades referidas na alínea
anterior.
O OIA de capital de risco pode:
Artigo 229.º
Operações permitidas
a) Investir em instrumentos de capital próprio, bem como em valores mobiliários ou direitos
convertíveis, permutáveis ou que confiram o direito à sua aquisição;
b) Investir em instrumentos de capital alheio, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo
créditos concedidos por si ou por terceiros, das sociedades em que participem ou em que se
proponham participar;
c) Investir em instrumentos híbridos das sociedades em que participem ou em que se proponham
participar;
d) Prestar garantias em benefício das sociedades em que participem ou em que se proponham
participar;
e) Aplicar os seus excedentes de tesouraria em instrumentos financeiros;
f) Realizar as operações financeiras, nomeadamente de cobertura de risco, necessárias ao
desenvolvimento da respetiva atividade;
g) Investir em unidades de participação de OIA de capital de risco, incluindo não constituídos
em Portugal.
1 — O OIA de capital de risco não pode:
Artigo 230.º
Operações proibidas
a) Investir mais de 33 % do valor disponível para investimento, aplicado ou não, numa sociedade
ou grupo de sociedades, limite este aferido no final do período de dois anos sobre a data do
primeiro investimento realizado para carteira, com base no valor de aquisição;
b) Investir mais de 33 % do seu ativo noutro OIA de capital de risco;
c) Investir, sob qualquer forma, em sociedades que dominem a sociedade gestora ou que
com estas mantenham uma relação de grupo prévia ao investimento em capital de risco;
d) Conceder crédito ou a prestar garantias, sob qualquer forma ou modalidade, com a finalidade
de financiar a subscrição ou a aquisição de quaisquer valores mobiliários emitidos pela sociedade
gestora, pelo OIA de capital de risco ou pelas sociedades referidas na alínea anterior.
2 — Caso a ultrapassagem dos limites previstos no número anterior resulte da cessão de bens,
dação em cumprimento, venda judicial ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações
ou destinado a assegurar esse cumprimento, os ativos são alienados no prazo de dois anos.
3 — O OIA de capital de risco que invista em valores mobiliários admitidos à negociação em
mercado regulamentado investe, no mínimo, 10 % em ações emitidas por cada uma das entidades
em que participam.
4 — O OIA de capital de risco está dispensado da observância do disposto nas alíneas a)
e b) do n.º 1 quando os seus participantes sejam apenas investidores profissionais ou, independentemente
da sua natureza, tenha um valor mínimo de subscrição igual ou superior a € 100 000.
170
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 231.º
Valor da unidade de participação e composição da carteira
A sociedade gestora de OIA de capital de risco:
a) Determina o valor unitário das unidades de participação do organismo reportado ao último
dia de cada semestre, salvo se prazo inferior for estabelecido no regulamento de gestão;
b) Comunica, pelo menos anualmente, aos respetivos participantes, o valor unitário das
unidades de participação detidas e a composição da carteira nos termos estabelecidos no regulamento
de gestão.
Artigo 232.º
Assembleia anual de participantes
A assembleia anual de participantes reúne no prazo de quatro meses a contar da data do
encerramento do exercício económico anterior para:
a) Deliberar sobre o relatório de atividades e as contas do exercício; e
b) Proceder à apreciação geral da situação do OIA de capital de risco e da política de investimento
prosseguida durante esse exercício.
Artigo 233.º
Informação
Os deveres de divulgação e publicação de informações no sistema de difusão de informação
da CMVM ou que pressuponham a divulgação ao público das referidas informações não são
aplicáveis aos OIA de capital de risco fechados.
SECÇÃO III
Organismos de investimento alternativo de créditos
Artigo 234.º
Investimento em créditos
1 — O OIA de créditos pode conceder e adquirir créditos bem como participar em empréstimos,
com exceção das seguintes operações proibidas:
a) A realização de vendas a descoberto de instrumentos financeiros, a utilização de operações
de financiamento direto ou indireto de valores mobiliários, incluindo empréstimo de valores mobiliários,
e a utilização de instrumentos financeiros derivados, exceto com finalidades de cobertura
do risco;
b) A concessão de crédito às seguintes entidades:
i) Pessoas singulares;
ii) Instituições de crédito;
iii) Participantes diretos e indiretos no respetivo OIA de créditos;
iv) A respetiva sociedade gestora e entidades que se encontram em relação de domínio ou
de grupo com a sociedade gestora, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação
de domínio ou de grupo;
v) O depositário e entidades subcontratadas ou em relação de domínio ou de grupo com
aquelas;
vi) Outros organismos de investimento coletivo.
171
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2 — O OIA de créditos participa na central de responsabilidades de crédito.
3 — Nas relações com os mutuários, são aplicáveis à sociedade gestora:
a) Os deveres de informação previstos nas alíneas a), e) e h) do n.º 1 e nos n. os 3 e 4 do
artigo 312.º do Código dos Valores Mobiliários, com as devidas adaptações, sendo igualmente
aplicável a periodicidade de comunicação da informação relativa ao custo do serviço prevista no
n.º 9 do referido artigo;
b) O dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário.
4 — Na concessão de crédito pelos OIA de créditos aplica-se o regime da concessão de
crédito bancário, em termos de:
a) Informação a prestar aos mutuários em matéria de taxas de juro e outros custos das operações
de crédito;
b) Contagem do prazo, juros remuneratórios, capitalização de juros e mora do devedor;
c) Critério utilizado no arredondamento e no indexante da taxa de juro.
TÍTULO VI
Vicissitudes relativas a organismos de investimento coletivo e sociedades gestoras
CAPÍTULO I
Fusão, cisão e transformação de organismos de investimento coletivo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 235.º
Fusão
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) «Fusão», uma operação mediante a qual:
i) Um ou mais organismos de investimento coletivo ou compartimentos patrimoniais autónomos
destes (organismos de investimento coletivo incorporados) transferem, na sequência da sua
dissolução sem liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património para outro
organismo de investimento coletivo já existente ou para um compartimento patrimonial autónomo
deste (organismo de investimento coletivo incorporante), mediante atribuição aos respetivos participantes
de unidades de participação do organismo de investimento coletivo incorporante e, se
previsto no projeto de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor patrimonial
líquido dessas unidades de participação;
ii) Dois ou mais organismos de investimento coletivo ou compartimentos patrimoniais autónomos
destes (organismos de investimento coletivo incorporados) transferem, na sequência da
sua dissolução sem liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património
para outro organismo de investimento coletivo por eles formado ou para um compartimento patrimonial
autónomo deste (organismo de investimento coletivo incorporante), mediante atribuição
aos respetivos participantes de unidades de participação do organismo de investimento coletivo
incorporante e, se previsto no projeto de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 %
do valor patrimonial líquido dessas unidades de participação; ou
172
Diário da República, 1.ª série
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iii) Um ou mais OICVM ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (OICVM incorporados),
que continuam a existir até à liquidação do passivo, transferem o seu ativo líquido para
outro compartimento patrimonial autónomo do mesmo OICVM, para um organismo de investimento
coletivo que se constitua para o efeito ou para outro OICVM já existente ou compartimento patrimonial
autónomo deste (OICVM incorporante);
b) «Fusão nacional», fusão nas modalidades previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior
entre organismos de investimento coletivo constituídos em Portugal;
c) «Fusão transfronteiriça de OICVM», fusão em que:
i) Dois deles, pelo menos, estejam autorizados em Estados-Membros diferentes; ou
ii) Pelo menos, dois OICVM autorizados no mesmo Estado-Membro se fundem num OICVM
novo autorizado e constituído noutro Estado-Membro.
Artigo 236.º
Procedimento e autoridade de supervisão
1 — A fusão, cisão e transformação de organismo de investimento coletivo está sujeita a:
a) Comunicação prévia à CMVM se a operação envolver exclusivamente OIA de subscrição
particular sob forma contratual ou societária heterogerido;
b) Comunicação subsequente à CMVM, no prazo de 15 dias face à produção dos seus efeitos,
se a operação envolver apenas OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais;
c) Autorização prévia da CMVM, nos restantes casos.
2 — A CMVM é a autoridade competente para a autorização de fusões nacionais e de fusões
transfronteiriças em que um dos OICVM incorporados tenha sido autorizado em Portugal.
3 — Os OICVM não podem:
a) Participar em operações de fusão ou de cisão das quais resulte a modificação, total ou
parcial, em OIA;
b) Transformar-se em OIA.
4 — Os OIA constituídos em Portugal não podem fundir-se com organismos de investimento
coletivo não autorizados em Portugal.
5 — Os organismos de investimento coletivo objeto de fusão, cisão e transformação podem
ser geridos pela mesma sociedade gestora ou por sociedades gestoras distintas.
Artigo 237.º
Fusão de organismos de investimento alternativo
1 — À fusão de OIA aplicam-se as regras relativas à fusão de OICVM, com as necessárias
adaptações, nomeadamente as impostas pela natureza do OIA, e com exclusão das regras relativas
a fusões transfronteiriças.
2 — Os imóveis dos OIA objeto de fusão são avaliados previamente à operação de fusão,
caso a data da última avaliação diste mais de seis meses relativamente à data de produção de
efeitos da fusão.
3 — Os participantes dos OIA fechados, que votem contra a respetiva fusão, podem resgatar
as suas unidades de participação, sem custos, até cinco dias úteis antes da produção de efeitos
da operação, sendo relevante para efeitos de resgate o valor da unidade de participação do dia
útil anterior à data de produção de efeitos da operação.
4 — À liquidação financeira do resgate previsto no número anterior aplica-se o disposto nos
n. os 13 e 14 do artigo 250.º, com as necessárias adaptações.
173
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SECÇÃO II
Fusão de OICVM
Artigo 238.º
Pedido de autorização de fusão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários
1 — Os OICVM envolvidos ou, no caso de fusões transfronteiriças, apenas os OICVM incorporados
autorizados em Portugal, apresentam o pedido de autorização com os elementos referidos
na secção 1 do anexo ao presente regime e do qual faz parte integrante.
2 — Os OICVM envolvidos elaboram, em conjunto, um projeto de fusão que contém, pelo
menos, os elementos referidos na secção 2 do anexo ao presente regime.
3 — A CMVM analisa o possível impacto da fusão para os participantes dos organismos
envolvidos, aferindo se está a ser facultada informação suficiente aos participantes.
4 — No caso de fusões transfronteiriças:
a) Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 241.º, os elementos referidos no n.º 1 são
redigidos em português e, caso a autoridade competente de outro Estado-Membro envolvido
não aprove essa língua, em inglês ou noutra língua aceite pela CMVM e pela referida autoridade
competente de outro Estado-Membro;
b) Logo que o processo esteja completo, a CMVM envia cópias das informações referidas no
n.º 1 às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do organismo incorporante.
5 — Nas fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante esteja ou seja constituído em
Portugal e a CMVM não seja autoridade competente para autorizar a fusão, a CMVM:
a) Avalia o possível impacto da fusão, aferindo se está a ser facultada informação suficiente
aos participantes do OICVM incorporante;
b) Pode solicitar ao OICVM incorporante, por escrito, no prazo de 15 dias a contar da receção
das cópias das informações completas relativas à fusão, que altere as informações a prestar aos
respetivos participantes, informando as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem
dos organismos incorporados desse facto;
c) Informa as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OICVM incorporados,
no prazo de 20 dias a contar da receção das cópias das informações modificadas, sobre
se considera suficiente a nova versão das informações a prestar aos participantes.
6 — Para efeitos da realização da operação de fusão, adotam-se critérios de avaliação idênticos
para o mesmo tipo de ativos e de passivos que integram o património dos OICVM envolvidos,
sendo adotados, para esse fim, os critérios de avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos
do OICVM que resultar da fusão.
Artigo 239.º
Relatório de auditor
1 — A sociedade gestora sujeita a validação por relatório de qualquer um dos auditores
dos OICVM envolvidos na fusão:
a) Os critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data
de cálculo dos termos de troca;
b) Se aplicável, o pagamento em dinheiro por unidade de participação;
c) O método de cálculo da relação de troca, bem como a relação de troca efetiva determinada
na data de cálculo dos termos de troca.
174
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2 — O relatório do auditor referido no número anterior é disponibilizado:
a) Aos participantes dos OICVM envolvidos, gratuitamente e a seu pedido; e
b) À CMVM, no prazo de cinco dias após a data de produção de efeitos da fusão, e, no caso
de fusões transfronteiriças, às demais autoridades competentes envolvidas, a seu pedido.
Artigo 240.º
Decisão e autorização
1 — A CMVM autoriza a fusão nacional quando estejam verificados todos os requisitos previstos
no presente capítulo.
2 — No caso de fusões transfronteiriças, a autorização da CMVM depende ainda de:
a) O OICVM incorporante ter sido objeto de notificação para efeitos de comercialização em
todos os Estados-Membros em que o organismo incorporado está autorizado ou ter sido objeto
de notificação para a respetiva comercialização;
b) As informações destinadas aos participantes terem sido consideradas suficientes pela CMVM,
tendo esta recebido idêntica apreciação das autoridades competentes do Estado-Membro de origem
do OICVM incorporante ou não tendo estas realizado qualquer comunicação em contrário.
3 — Caso considere que o pedido não foi completamente instruído, a CMVM solicita, no
prazo de 10 dias a contar da receção do pedido, os elementos em falta ou os esclarecimentos
adicionais necessários.
4 — No prazo de 20 dias a contar da apresentação da totalidade dos elementos referidos no
artigo 238.º, a CMVM notifica a sua decisão sobre a operação de fusão:
a) Aos OICVM requerentes; e
b) No caso de fusões transfronteiriças, às autoridades competentes do Estado-Membro de
origem do OICVM incorporante.
5 — O prazo referido no número anterior suspende-se por efeito da notificação referida no n.º 3.
6 — O pedido considera-se deferido na ausência de decisão da CMVM no prazo previsto no n.º 4.
7 — Na sequência de uma fusão por constituição de um novo OICVM, o organismo incorporante
autorizado em Portugal fica dispensado do cumprimento do disposto no anexo ao presente
regime, durante um período de seis meses a contar da data de autorização da fusão.
8 — A autorização da fusão abrange igualmente a autorização para a constituição do novo OICVM
ou a aprovação das alterações dos documentos constitutivos do organismo incorporante, consoante
os casos, se este for constituído em Portugal, e tem em conta os órgãos de administração e as
sociedades gestoras envolvidas, a adequação dos meios técnicos, materiais e humanos da sociedade
gestora do OICVM que resultar da fusão.
9 — Caso sejam igualmente competentes para a autorização da fusão autoridades de outros
Estados-Membros, a CMVM toma a sua decisão em estreita colaboração com as mesmas.
Artigo 241.º
Informação a prestar aos participantes
1 — Os OICVM envolvidos na fusão prestam aos respetivos participantes, após autorização
da fusão e sem encargos, informações suficientes e precisas sobre a fusão, para que
formulem um juízo informado sobre os seus impactos, com, pelo menos, 30 dias de antecedência
face à data-limite para requerer o resgate ou, se aplicável, a troca das suas unidades
de participação.
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N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 147
2 — A informação a prestar aos participantes contém os elementos referidos na secção 3 do
anexo ao presente regime e incide sobre:
a) As características do OICVM incorporante ou a forma como este funciona, referindo o
documento com informações fundamentais destinadas aos seus investidores e as vantagens da
sua compreensão, no caso do OICVM incorporado;
b) A operação de fusão e o possível impacto desta no OICVM incorporante, no caso do OICVM
incorporante.
3 — Se os OICVM envolvidos forem objeto de comercialização transfronteiriça, a informação
a que se refere o n.º 1 e o documento referido no n.º 5 são redigidos na língua oficial dos Estados-Membros
de acolhimento dos OICVM em causa, ou noutra língua autorizada pelas respetivas
autoridades competentes.
4 — A tradução das informações reflete fielmente o teor destas e é efetuada sob a responsabilidade
do OICVM sujeito ao dever de informação.
5 — O OICVM incorporante disponibiliza aos participantes do OICVM incorporado uma versão
atualizada do respetivo documento com informações fundamentais destinadas aos investidores,
o qual, caso tenha sido alterado para efeitos da fusão, é também fornecido aos investidores
do OICVM incorporante.
6 — Entre a data em que a informação prevista no n.º 1 é fornecida aos participantes e a
data em que a fusão produz efeitos, o documento de informação e o documento com informações
fundamentais destinadas aos investidores atualizado, respeitantes ao OICVM incorporante, são
disponibilizados a cada novo participante que adquira ou subscreva unidades de participação
dos OICVM envolvidos, assim como a qualquer investidor que os solicite.
7 — Quando a fusão transfronteiriça envolva OICVM comercializado em Portugal, a informação
a disponibilizar nos termos do número anterior é redigida em português.
Artigo 242.º
Modo e meios de prestação da informação aos participantes
1 — A informação a prestar aos participantes:
a) É redigida de modo sucinto e em linguagem não técnica, para que os participantes formem
um juízo informado sobre o impacto da fusão nos seus investimentos;
b) É publicada por um dos meios previstos nos n. os 1 e 2 do artigo 99.º e comunicada, gratuita
e individualmente, aos participantes dos OICVM;
c) É prestada em papel ou em outro suporte duradouro.
2 — Sempre que a informação seja prestada a todos ou a alguns dos participantes através
de um suporte duradouro que não em papel, são respeitados os seguintes requisitos:
a) O método adotado cumpre as formas de comunicação acordadas entre o participante e
o OICVM no contexto da relação entre eles estabelecida; e
b) O participante optou por suporte duradouro diferente do papel.
3 — Para efeitos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2, a prestação da informação por meios eletrónicos
é aceite se o participante tiver comprovadamente acesso regular à Internet, considerando-se
a disponibilização, pelo participante, de um endereço eletrónico para efeitos da comunicação com
o OICVM um comprovativo desse acesso.
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Artigo 243.º
Direito ao resgate
1 — Os participantes dos OICVM envolvidos na fusão têm o direito, sem outros encargos
além dos retidos pelo OICVM para cobrir os custos de desinvestimento:
a) Ao resgate das respetivas unidades de participação; ou
b) Caso possível, à sua troca em unidades de participação de outro OICVM com uma política
de investimento semelhante e gerido pela mesma sociedade gestora, ou por qualquer outra entidade
com a qual a sociedade gestora partilhe o mesmo órgão de administração ou esteja ligada
por uma relação de domínio ou por uma participação qualificada, direta ou indireta.
2 — O direito referido no número anterior pode ser exercido a partir do momento em que os
participantes dos OICVM envolvidos tenham sido informados da fusão e extingue-se cinco dias
úteis antes da data fixada para o cálculo dos termos de troca, referida na alínea b) do n.º 4 do
artigo seguinte.
3 — As operações de subscrição e resgate das unidades de participação dos OICVM envolvidos
na fusão podem ser suspensas em momento imediatamente anterior à data da fusão.
4 — A suspensão não pode ser por período superior ao prazo máximo de pagamento dos
pedidos de resgate previsto para esses OICVM.
5 — Para efeitos das condições aplicáveis aos pedidos de resgate apresentados após a fusão,
a data de subscrição das unidades de participação a considerar é a data em que foram subscritas
as unidades de participação dos OICVM incorporados.
1 — A fusão tem os seguintes efeitos:
Artigo 244.º
Efeitos da fusão
a) Todos os ativos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante;
b) Os participantes do OICVM incorporado tornam-se participantes do OICVM incorporante,
passando a deter um número de unidades de participação proporcional ao valor, à data da fusão,
das unidades de participação que detinham no OICVM incorporado; e
c) Se previsto no projeto de fusão, os participantes têm direito a um pagamento em dinheiro
não superior a 10 % do valor patrimonial líquido das suas unidades de participação no OICVM
incorporado.
2 — As fusões previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 235.º têm ainda os
seguintes efeitos:
a) Os passivos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante;
b) O OICVM incorporado extingue-se.
3 — Quando a transferência do ativo e do passivo for concluída, a sociedade gestora do OICVM
incorporante informa de imediato, por escrito, o respetivo depositário.
4 — A fusão produz efeitos:
a) No prazo máximo de 90 dias após a notificação da autorização pela CMVM, sob pena de
caducidade desta;
b) Na data da subscrição das unidades de participação do OICVM incorporante, sendo
igualmente essa a data relevante para o cálculo dos termos de troca das unidades de partici-
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Diário da República, 1.ª série
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pação e, se aplicável, para a determinação do valor patrimonial líquido para os pagamentos
em dinheiro.
5 — A produção de efeitos da fusão é imediatamente publicada pelos meios previstos nos n. os 1
e 2 do artigo 99.º e notificada à CMVM, bem como à autoridade competente do Estado-Membro
de origem dos demais OICVM participantes na fusão.
6 — As fusões que tenham produzido efeitos nos termos do n.º 4 não podem ser declaradas
nulas.
7 — No caso das fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante não esteja estabelecido
em Portugal, as datas referidas na alínea b) do n.º 4 são fixadas pela lei do Estado-Membro
deste.
Artigo 245.º
Custos
1 — Salvo no caso das sociedades de investimento coletivo autogeridas, os custos legais,
de assessoria ou administrativos ligados à preparação e finalização da fusão não são imputados
aos OICVM envolvidos, nem aos seus participantes.
2 — Nas sociedades de investimento coletivo autogeridas que tenham um compartimento
patrimonial autónomo afeto ao exercício da sua atividade, os custos referidos no número anterior
são-lhe afetos.
CAPÍTULO II
Fusão, cisão e conversão de sociedade gestora
Artigo 246.º
Procedimento
1 — As operações de fusão e de cisão que envolvam a sociedade gestora estão sujeitas a
autorização prévia da CMVM.
2 — A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo de 60 dias a contar da receção
do pedido completamente instruído.
3 — As operações de fusão ou cisão que impliquem a constituição de uma nova sociedade
gestora sujeitam-se ao procedimento de autorização previsto no capítulo do título .
4 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 4 do artigo 32.º,
as sociedades gestoras podem converter-se noutro dos tipos previstos no n.º 1 do artigo 6.º
mediante:
a) Comunicação prévia à CMVM, caso as atividades desenvolvidas pela entidade a converter
e a desenvolver pela entidade convertida sejam permitidas a ambas as entidades;
b) Autorização da CMVM nos restantes casos.
5 — A CMVM:
a) Pode deduzir oposição no prazo de 20 dias úteis a contar da receção da comunicação
prevista na alínea a) do número anterior;
b) Notifica os requerentes da decisão tomada nos termos da alínea b) do número anterior,
no prazo de 20 dias úteis.
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TÍTULO VII
Cessação da atividade
CAPÍTULO I
Organismos de investimento coletivo
Artigo 247.º
Dissolução
O organismo de investimento coletivo dissolve-se:
a) Pelo decurso do prazo pelo qual foi constituído;
b) Por deliberação da assembleia de participantes, no caso de OIA fechados, quando:
i) Esteja previsto no regulamento de gestão; ou
ii) As suas unidades de participação não sejam admitidas à negociação em mercado regulamentado
ou em sistema de negociação multilateral nos termos legalmente previstos;
c) Por decisão da sociedade gestora fundada no interesse dos participantes;
d) Nas situações previstas no contrato de sociedade, no caso das sociedades de investimento
coletivo;
e) Em virtude de declaração de insolvência;
f) Em virtude de revogação da respetiva autorização;
g) Em virtude de revogação ou suspensão da autorização, dissolução ou qualquer outro
motivo que determine a impossibilidade de a sociedade gestora continuar a exercer as suas funções
se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM declarar a impossibilidade de substituição
da mesma.
Artigo 248.º
Comunicações e publicações do facto dissolutivo
O facto que origina a dissolução do organismo de investimento coletivo é:
a) Comunicado imediatamente à CMVM, nas situações previstas nas alíneas a) a e) do artigo
anterior;
b) Publicado pelo organismo de investimento coletivo no sistema de difusão de informação
da CMVM, após a notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g)
do artigo anterior, ou imediatamente após a comunicação prevista na alínea anterior;
c) Comunicado imediata e individualmente a cada participante, nos termos do disposto na
alínea c) do n.º 1, no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 242.º;
d) Divulgado imediatamente ao público, através de aviso afixado em todos os locais de comercialização
das unidades de participação, pelas respetivas entidades comercializadoras.
Artigo 249.º
Efeitos da dissolução
1 — A dissolução do organismo de investimento coletivo produz efeitos desde:
a) A publicação, nas situações previstas nas alíneas a) a d) do artigo 247.º ou desde a data
da receção da comunicação referida na alínea a) do artigo anterior pela CMVM, nas situações
previstas no artigo 233.º;
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Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 151
b) A data do trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência;
c) A notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do
artigo 247.º
2 — A dissolução determina:
a) A imediata e irreversível entrada em liquidação do organismo de investimento coletivo;
b) A imediata suspensão da subscrição e do resgate ou reembolso de unidades de participação
do organismo de investimento coletivo dissolvido;
c) A imediata exclusão de negociação das unidades de participação do organismo de investimento
coletivo dissolvido;
d) O aditamento da menção «em liquidação» à designação do organismo de investimento
coletivo dissolvido.
Artigo 250.º
Liquidação extrajudicial de organismo de investimento coletivo
1 — O organismo de investimento coletivo dissolvido nos termos das alíneas a) a d) do
artigo 247.º é liquidado extrajudicialmente.
2 — Salvo disposição em contrário, continuam a ser aplicáveis, com as necessárias adaptações,
as disposições que regem os organismos de investimento coletivo não dissolvidos.
3 — A sociedade gestora à data da dissolução ou, no caso de sociedade de investimento
coletivo autogerida, os respetivos membros do órgão de administração à data da dissolução, são
liquidatários do organismo de investimento coletivo, sem prejuízo da possibilidade de substituição
por outra sociedade gestora ou de membros do órgão de administração nos termos gerais.
4 — Durante o período de liquidação:
a) Suspendem-se os deveres de informação sobre o valor das unidades de participação;
b) Sem prejuízo dos deveres de elaboração, envio e publicação de relatórios e contas, é
enviada mensalmente à CMVM uma memória explicativa da evolução do processo de liquidação,
no caso de OIA;
c) O liquidatário efetua exclusivamente as operações adequadas à liquidação, observando
na alienação dos ativos o disposto no presente regime;
d) O liquidatário não fica sujeito às normas relativas à atividade do organismo de investimento
coletivo que sejam incompatíveis com o processo de liquidação;
e) O depositário mantém os seus deveres e responsabilidades.
5 — O valor final de liquidação por unidade de participação é divulgado nos cinco dias úteis
subsequentes ao seu apuramento, pelos meios previstos para a divulgação do valor das unidades
de participação e da composição da carteira do organismo de investimento coletivo, e é acompanhado
de parecer favorável do auditor do organismo de investimento coletivo.
6 — O pagamento do produto da liquidação do organismo de investimento coletivo aos participantes
é efetuado no prazo previsto nos documentos constitutivos para o resgate ou reembolso,
contado a partir do apuramento do valor final de liquidação, acrescido de até cinco dias úteis,
salvo se, mediante justificação devidamente fundamentada pelo liquidatário, a CMVM autorizar
um prazo superior.
7 — Durante o período da liquidação, o liquidatário de organismo de investimento coletivo
fechado pode proceder a reembolsos parciais aos participantes mediante redução do capital,
através da redução do número de unidades de participação em circulação ou da redução do valor
das mesmas, quando:
a) O pagamento de todos os encargos imputáveis esteja assegurado, incluindo da respetiva
liquidação; e
b) A assembleia de participantes o delibere, salvo se o regulamento de gestão o dispensar.
180
Diário da República, 1.ª série
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8 — As contas da liquidação do organismo de investimento coletivo são enviadas à CMVM:
a) No prazo de cinco dias úteis, a contar da data do encerramento da liquidação que ocorre
no momento do pagamento do produto da liquidação aos participantes;
b) No caso das sociedades de investimento coletivo, na data do registo comercial do encerramento
da liquidação.
9 — Quando o OIA imobiliário seja o promotor imobiliário e a garantia legal dos adquirentes
dos imóveis termine em data posterior à extinção do mesmo:
a) O depositário fica fiel depositário do valor considerado razoável pelo liquidatário para
suportar os custos resultantes da responsabilidade imputada ao OIA imobiliário, salvo nos casos
em que essa responsabilidade esteja coberta por contrato de seguro;
b) Findo o período de garantia e caso não tenha sido utilizada a totalidade do valor reservado
para essa finalidade, esse saldo é partilhado pelos participantes de acordo com a distribuição das
unidades de participação à data de encerramento da liquidação.
10 — Quando não seja possível a liquidação de um ativo ou de um elemento extrapatrimonial
nos prazos previstos para a liquidação do organismo de investimento coletivo, o liquidatário pode
optar pela detenção do ativo ou do elemento extrapatrimonial por conta dos participantes em conta
aberta junto do depositário, desde que:
a) O ativo a liquidar não seja um imóvel;
b) O ativo esteja valorizado a zero;
c) A detenção não possa implicar perdas para a sociedade gestora;
d) A impossibilidade de liquidação seja causada por ausência de adquirente ou por outra
circunstância que impeça a liquidação em termos que salvaguardem os legítimos interesses e
expectativas dos participantes;
e) Não seja previsível que a impossibilidade venha a cessar em tempo adequado; e
f) O liquidatário assuma o compromisso, constante do relatório de liquidação, de:
i) Adotar as medidas tendentes à máxima recuperação de valor respeitante a esse ativo ou
elemento extrapatrimonial;
ii) Entregar aos participantes, à data da liquidação do referido ativo ou elemento extrapatrimonial,
o valor recuperado, na proporção da sua participação na data da liquidação do organismo
de investimento coletivo, descontados os encargos suportados tendo em vista essa recuperação,
devidamente justificados; e
iii) Remeter à CMVM, com periodicidade semestral, até ao final dos meses de junho e dezembro
de cada ano, ponto de situação e memória descritiva das diligências efetuadas nesse âmbito.
11 — A opção prevista no número anterior fica sujeita a comunicação prévia à CMVM.
12 — Se o organismo de investimento coletivo for parte em ações judiciais é aplicável, com
as necessárias adaptações, o disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais.
13 — Salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos ou por autorização da CMVM,
o prazo para a liquidação, a contar da data da dissolução, não pode ser superior a:
a) 15 dias úteis, no caso de OICVM;
b) Um ano, nos restantes casos.
14 — O liquidatário que não seja a sociedade gestora ou os membros do órgão de administração
desta, à data da dissolução do organismo de investimento coletivo, pode requerer, fundamentadamente,
a prorrogação dos prazos previstos no número anterior à CMVM.
15 — A decisão da CMVM é notificada no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido
completamente instruído, considerando-se a autorização concedida na ausência de decisão
da CMVM.
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Diário da República, 1.ª série
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Artigo 251.º
Liquidação judicial de organismo de investimento coletivo
1 — O organismo de investimento coletivo dissolvido nos termos das alíneas e) a g) do
artigo 247.º é liquidado judicialmente, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.
2 — O depositário tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência, nos termos
do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
3 — Em caso de dissolução decorrente de alguma das situações indicadas nas alíneas f) e g)
do artigo 247.º, a CMVM promove, no tribunal competente, a liquidação do organismo de investimento
coletivo, no prazo de 10 dias úteis após a dissolução, instruindo o requerimento com cópia
da decisão da CMVM de revogação da autorização e, caso aplicável, da declaração da CMVM
relativa à impossibilidade de a sociedade gestora continuar a exercer funções.
4 — A CMVM pode propor o liquidatário judicial ou os membros da comissão liquidatária
a designar pelo juiz, bem como a remuneração a auferir pelos mesmos, aos quais competirá o
exercício das funções do administrador da insolvência ao abrigo do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas.
5 — A decisão da CMVM de revogação da autorização ou a declaração relativa à impossibilidade
de substituição da sociedade gestora produz os efeitos da declaração de insolvência.
6 — No despacho de prosseguimento, o juiz:
a) Verifica exclusivamente o preenchimento dos requisitos enunciados no n.º 3;
b) Procede à nomeação do administrador de insolvência ou, quando requerido pela CMVM,
do liquidatário ou membros da comissão liquidatária e toma as decisões previstas nas alíneas b),
c) e f) a m) do n.º 1 do artigo 36.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
7 — A declaração de insolvência não faz cessar, nem suspende, o contrato entre o depositário
e a sociedade gestora, o qual fica limitado aos seguintes deveres sendo a remuneração
correspondentemente ajustada:
a) Deveres de guarda e outros deveres conexos relativos aos ativos do organismo de investimento
coletivo até à apreensão dos mesmos para a massa insolvente, sem prejuízo da manutenção
das suas funções enquanto entidade registadora dos instrumentos financeiros que estivessem à
sua guarda;
b) Funções relativas à aquisição, alienação, extinção de unidades de participação e pagamento
do produto de liquidação, por conta dos participantes.
8 — Além dos deveres referidos no número anterior, o depositário:
a) Envia ao administrador da insolvência ou ao liquidatário judicial ou membros da comissão
liquidatária o inventário discriminado dos ativos do organismo de investimento coletivo à data da
declaração de insolvência;
b) Faculta ao administrador da insolvência ou ao liquidatário judicial ou membros da comissão
liquidatária todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas e presta
a colaboração que lhe seja requerida para efeitos de reconstituição das operações do organismo
de investimento coletivo.
9 — O administrador de insolvência, liquidatário judicial ou membros da comissão liquidatária
podem, a todo o momento, substituir o depositário das suas funções enquanto entidade registadora
de instrumentos financeiros que estivessem à sua guarda e alterar o sistema de registo de
unidades de participação e contratar outros intermediários financeiros para o exercício de funções
de intermediário financeiro registador ou gestor do sistema centralizado.
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Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 154
10 — São pessoas especialmente relacionadas com o organismo de investimento coletivo,
para efeitos de classificação de créditos e de resolução em benefício da massa:
a) A sociedade gestora à data da declaração de insolvência e nos dois anos anteriores ao
início do processo de insolvência ou, caso esta data não seja aplicável, nos dois anos anteriores
à data da declaração de insolvência;
b) Os administradores, de direito e de facto, das sociedades gestoras abrangidas pela
alínea anterior, nos períodos nela indicados;
c) Os participantes de organismos de investimento coletivo fechados que fossem titulares da
maioria das respetivas unidades de participação ou dos respetivos direitos de voto em assembleias
de participantes, utilizando os critérios de imputação previstos no artigo 20.º do Código dos Valores
Mobiliários, em período situado dentro dos dois anos anteriores ao processo de insolvência ou,
caso esta data não seja aplicável, nos dois anos anteriores à data da declaração de insolvência.
11 — Para efeitos de fixação de residência e de eventual afetação pelo incidente de qualificação
de insolvência devem ser considerados os administradores da sociedade gestora.
12 — O disposto nos títulos e do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
só é aplicável na liquidação judicial de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.
13 — O processo de liquidação não tem por objeto a apreciação da legalidade da decisão
da CMVM, que é exclusivamente efetuada no processo de impugnação do ato administrativo de
revogação de autorização ou de declaração de impossibilidade de substituição da sociedade
gestora.
CAPÍTULO II
Sociedade gestora
1 — A sociedade gestora dissolve-se:
Artigo 252.º
Dissolução
a) Nos termos aplicáveis às sociedades comerciais;
b) Caso não cesse imediatamente o exercício das atividades cuja autorização foi renunciada
ou revogada ou não promova as alterações ao respetivo objeto social e, caso aplicável, à firma.
2 — A dissolução determina a imediata e irreversível entrada em liquidação da sociedade
gestora.
Artigo 253.º
Dissolução voluntária
Os acionistas da sociedade gestora comunicam à CMVM qualquer projeto de dissolução
voluntária da sociedade, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efetivação.
1 — A sociedade gestora dissolvida:
Artigo 254.º
Liquidação de sociedade gestora
a) Voluntariamente é liquidada extrajudicialmente nos termos previstos no capítulo do
título do Código das Sociedades Comerciais;
b) Em virtude de declaração de insolvência ou com o fundamento da alínea b) do n.º 1 do
artigo 252.º é liquidada judicialmente nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas.
183
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 155
2 — No caso de liquidação extrajudicial, continuam a ser aplicáveis, com as necessárias
adaptações, as normas relativas à atividade das sociedades gestoras não dissolvidas, estando os
liquidatários sujeitos aos requisitos de adequação exigíveis aos administradores das sociedades
gestoras em causa.
3 — Caso, na pendência da liquidação extrajudicial, os liquidatários não promovam a substituição
da sociedade gestora nos termos contemplados no plano de liquidação, a CMVM pode
determinar a substituição da sociedade gestora nos termos da alínea b) do n.º 4, sem prejuízo
das sanções decorrentes do incumprimento do plano de liquidação.
4 — No caso de liquidação em processo de insolvência:
a) O administrador da insolvência promove, nos termos previstos no presente regime, a
substituição da sociedade gestora, no prazo máximo de 60 dias a contar da declaração de insolvência
ou do despacho de prosseguimento judicial, sem dependência do consentimento previsto
no artigo 161.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
b) Caso o administrador de insolvência não promova a substituição da sociedade gestora
nos termos da alínea anterior, a CMVM pode, atendendo ao regular funcionamento do mercado,
determinar a substituição da sociedade gestora para cada um dos organismos de investimento
coletivo sob gestão ou, caso a mesma não se revele possível em tempo adequado, declarar a
impossibilidade dessa substituição e ordenar a liquidação dos organismos de investimento coletivo
em causa;
c) Sob proposta da CMVM, o juiz pode designar uma ou mais pessoas que cumpram os
requisitos de adequação exigíveis aos administradores das sociedades gestoras em causa para
coadjuvarem o administrador da insolvência, a expensas da massa insolvente.
5 — Em caso de dissolução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º, a CMVM promove,
no tribunal competente, a liquidação da sociedade gestora, no prazo de 10 dias úteis após
a declaração da CMVM de que a sociedade gestora não cessou imediatamente o exercício das
atividades cuja autorização foi renunciada ou revogada ou não promoveu as alterações ao respetivo
objeto social e, caso aplicável, à firma, instruindo o requerimento com cópia da referida
declaração, aplicando-se os n. os 4 a 6 e 13 do artigo 251.º
6 — Os organismos de investimento coletivo sob gestão da sociedade gestora insolvente não
são pessoas especialmente relacionadas com essa sociedade gestora.
TÍTULO VIII
Supervisão, cooperação e regulamentação
CAPÍTULO I
Supervisão
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 255.º
Supervisão
1 — A CMVM supervisiona o disposto no presente regime.
2 — A CMVM exerce as suas competências de supervisão prudencial da sociedade gestora
mesmo que estas exerçam a sua atividade noutro Estado-Membro.
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Diário da República, 1.ª série
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3 — No âmbito das suas competências, a CMVM:
a) Estabelece os métodos apropriados para verificar se as sociedades gestoras cumprem os
seus deveres, tomando em consideração as orientações estabelecidas pela Autoridade Europeia
dos Valores Mobiliários e dos Mercados;
b) Toma as medidas adequadas e solicita a informação necessária à autoridade competente
do Estado-Membro de acolhimento de sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal,
caso seja por esta notificada sobre a existência de motivos que sustentem que não cumpre os
deveres sujeitos à supervisão da CMVM.
4 — Sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis, a CMVM pode exigir a auditores ou
peritos a realização de auditorias específicas.
5 — Na supervisão do disposto no presente regime, a CMVM tem os poderes previstos no
título do Código dos Valores Mobiliários e demais prerrogativas previstas nos seus estatutos.
Artigo 256.º
Divulgação de legislação e regulamentação
A CMVM divulga e mantém atualizada, no seu sítio na Internet, a legislação e regulamentação
relativa à atividade do organismo de investimento coletivo, assim como uma versão traduzida em
inglês.
SECÇÃO II
Supervisão relativa a organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
Artigo 257.º
Supervisão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
1 — No âmbito das suas funções de supervisão, a CMVM:
a) Adota, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OICVM,
medidas contra o OICVM em caso de incumprimento de normas relativas à sua atividade que não
decorram da legislação da União Europeia relativa aos OICVM e dos requisitos estabelecidos no
artigo 148.º e nos n. os 6 a 9 do artigo 149.º;
b) Comunica, de imediato, às autoridades dos Estados-Membros de acolhimento do OICVM e
às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da respetiva sociedade gestora a decisão
de revogar a respetiva autorização ou outra medida grave tomada contra o OICVM, ou qualquer
suspensão da emissão, do resgate ou do reembolso das respetivas unidades de participação;
c) Caso tenha motivos claros e demonstráveis para crer que um OICVM comercializado no seu
território não cumpre as normas decorrentes da legislação da União Europeia relativa aos OICVM,
e não seja competente para atuar, transmite essas conclusões às autoridades competentes do
Estado-Membro de origem do OICVM, para que estas possam tomar as medidas adequadas.
2 — Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro
de origem do OICVM, ou em virtude da sua desadequação ou extemporaneidade, o OICVM
continuar a agir de forma prejudicial aos interesses dos investidores, a CMVM:
a) Após informar as autoridades do Estado-Membro de origem do OICVM, toma as medidas
que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores, incluindo a possibilidade
de impedir a sua comercialização em território nacional; ou
b) Remete, se necessário, a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados, que pode agir no exercício das suas competências.
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3 — A CMVM notifica a Comissão Europeia e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários
e dos Mercados das medidas tomadas ao abrigo da alínea a) do número anterior.
Artigo 258.º
Supervisão de sociedade gestora da União Europeia que gere organismos
de investimento coletivo em valores mobiliários
1 — A CMVM pode solicitar à sociedade gestora da União Europeia que exerce atividade de
gestão de OICVM em Portugal, as informações necessárias para fiscalização do cumprimento das
regras aplicáveis, sem que tal se possa traduzir em exigência superior à imposta às sociedades
gestoras nacionais.
2 — A CMVM:
a) Quando tenha conhecimento que uma sociedade gestora que possua uma sucursal ou
preste serviços em território nacional não cumpre as normas aplicáveis, exige que a mesma
ponha termo a essa conduta, e notifica a autoridade competente do Estado-Membro de origem
da sociedade gestora;
b) Comunica à autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora,
caso esta recuse prestar as informações solicitadas ou não tome as medidas necessárias para
pôr termo à conduta, solicitando-lhe que, com a maior brevidade possível, adote as medidas
adequadas;
c) Adota as medidas necessárias para evitar ou sancionar novas irregularidades, se a sociedade
gestora continuar a recusar fornecer as informações solicitadas ou a não cumprir as normas
aplicáveis, após informar desse facto a autoridade competente do Estado-Membro de origem e,
se necessário, proíbe a sociedade gestora de iniciar novas transações em Portugal, incluindo, se
o serviço prestado pela sociedade gestora for a gestão de um OICVM específico, a exigência que
esta cesse a gestão desse organismo;
d) Remete a questão para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados,
nos termos da legislação da União Europeia, caso a CMVM considere que a autoridade competente
do Estado-Membro de origem da sociedade gestora não agiu de forma adequada após a
notificação prevista na alínea a).
3 — Em momento prévio ao início do procedimento previsto nos números anteriores, a CMVM,
em caso de urgência, toma as medidas necessárias para proteger os interesses dos investidores ou
de outras pessoas a quem sejam prestados serviços, dando conhecimento dessas medidas, com
a maior brevidade possível, à Comissão Europeia, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários
e dos Mercados e às autoridades dos demais Estados-Membros afetados.
4 — A CMVM:
a) Notifica, de imediato, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade
gestora de quaisquer problemas do OICVM suscetíveis de afetar a capacidade da sociedade
gestora desempenhar as suas funções ou para cumprir os requisitos estabelecidos na legislação
da União Europeia relativa aos OICVM, que sejam da sua competência;
b) Toma as medidas necessárias para salvaguardar os interesses dos participantes, incluindo
proibir a sociedade gestora de iniciar novas operações em Portugal quando consultada pela
autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora sobre a revogação
da respetiva autorização.
5 — A CMVM comunica à Comissão Europeia e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários
e dos Mercados o número e a natureza dos casos em que tenham sido tomadas medidas
nos termos da alínea c) do n.º 2.
6 — A sociedade gestora assegura que os procedimentos e regras a que se refere o artigo 67.º
permitem à CMVM obter, diretamente daquelas, as referidas informações quanto a OICVM autorizados
em Portugal.
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SECÇÃO III
Supervisão relativa a organismos de investimento alternativo
Artigo 259.º
Supervisão de sociedade gestora de organismos de investimento alternativo
1 — A CMVM supervisiona o cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 28.º, nos n. os 1 e 3
do artigo 64.º, nos artigos 76.º e 83.º e no n.º 5 do artigo 134.º, bem como o disposto em matéria
de sistema de indemnização aos investidores, por parte de sociedade gestora da União Europeia e
de sociedade gestora de país terceiro autorizadas noutro Estado-Membro, caso estas sociedades
gestoras exerçam as atividades de gestão ou de comercialização de OIA em Portugal, mediante
o estabelecimento de sucursal.
2 — À supervisão de sociedade gestora da União Europeia e de sociedade gestora de país
terceiro autorizadas noutro Estado-Membro que exerçam a atividade de gestão ou de comercialização
de OIA em Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal ou ao abrigo da liberdade
de prestação de serviços, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 1 e nas alíneas a)
a c) do n.º 2 do artigo anterior.
3 — Caso a CMVM tenha motivos claros e demonstráveis que sustentem que as sociedades
gestoras referidas no n.º 1 estão a incumprir normas da competência do Estado-Membro de
origem ou de referência, relativamente à atividade em Portugal, notifica desse facto a autoridade
de supervisão competente.
4 — Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da desadequação
das medidas adotadas ou da não atuação atempada pela autoridade competente do
Estado-Membro de origem ou de referência, as sociedades gestoras continuarem a agir de forma
prejudicial para os interesses dos investidores, para a estabilidade financeira ou para a integridade
do mercado, a CMVM, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem ou
de referência, adota as medidas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos
investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados, incluindo impedir que essas sociedades
gestoras comercializem as unidades de participação dos organismos sob gestão.
5 — Caso discorde de qualquer medida tomada por uma autoridade competente nos termos
das alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo anterior, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos da legislação da União Europeia.
1 — A CMVM notifica:
Artigo 260.º
Comunicação de irregularidades
a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, em caso de incumprimento
das normas aplicáveis por sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal indicando
as suas razões, tão rapidamente quanto possível;
b) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes
do Estado-Membro de origem e dos Estados-Membros de acolhimento, caso tenha motivos claros
e demonstráveis para suspeitar que uma sociedade gestora de OIA comete ou cometeu atos, não
sujeitos à sua supervisão, contrários à legislação da União Europeia relativa aos OIA.
2 — Quando seja destinatária de notificação idêntica à referida no número anterior, a CMVM
adota as medidas adequadas e informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados e as autoridades competentes que a notificaram do resultado dessas medidas e da
evolução da situação.
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N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 159
CAPÍTULO II
Cooperação
Artigo 261.º
Cooperação na supervisão de entidades autorizadas em Portugal
1 — Quando, no âmbito de um pedido de constituição de um OICVM noutro Estado-Membro,
ou de autorização de gestão de OICVM já constituído, as autoridades competentes do Estado-
Membro de origem do OICVM solicitarem esclarecimentos sobre a instrução do pedido ou
informações adicionais sobre o âmbito da autorização concedida à sociedade gestora, a CMVM
transmite os esclarecimentos solicitados no prazo de 10 dias a contar da data de receção do
pedido.
2 — Quando, no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de sociedade gestora,
as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento informarem sobre a recusa
de prestação de informação exigível ou sobre o não cumprimento continuado de normas aplicáveis
por parte da sociedade gestora, a CMVM, com a maior brevidade possível, toma as
medidas necessárias para garantir que a sociedade gestora preste as informações solicitadas
pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento ou ponha termo ao não
cumprimento.
3 — As medidas tomadas nos termos do número anterior são comunicadas às autoridades
competentes do Estado-Membro de acolhimento.
4 — Antes de revogar a autorização de sociedade gestora que gere OICVM autorizado noutro
Estado-Membro, a CMVM consulta as autoridades competentes do Estado-Membro de origem
do OICVM.
5 — A CMVM notifica, de imediato, as autoridades competentes do Estado-Membro de
origem do OICVM de quaisquer factos detetados na sociedade gestora suscetíveis de afetar,
em termos materiais, a respetiva capacidade para desempenhar corretamente as suas funções
respeitantes ao OICVM ou o incumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos no presente
regime.
6 — À colaboração no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de sociedade gestora
de país terceiro autorizada em Portugal aplica-se o disposto nos n. os 2 e 3.
7 — A CMVM pode ainda requerer as informações necessárias à autoridade de supervisão
competente de país terceiro.
Artigo 262.º
Cooperação no âmbito da autorização de sociedade gestora
1 — A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:
a) A autorização de sociedade gestora habilitada a gerir OICVM;
b) Trimestralmente, a autorização de sociedade gestora habilitada a gerir OIA; e
c) A revogação de autorizações previstas nas alíneas anteriores.
2 — A autorização de sociedade gestora depende de consulta prévia à autoridade competente
do Estado-Membro relevante quando a sociedade gestora seja:
a) Uma filial de outra sociedade gestora da União Europeia, de empresa de investimento, de
instituição de crédito ou de empresa de seguros autorizada nesse Estado-Membro;
b) Uma filial da empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c) Uma sociedade sob o controlo das mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam
uma entidade referida na alínea a).
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Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 160
Artigo 263.º
Cooperação na avaliação dos riscos
1 — A CMVM e o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade macroprudencial em Portugal,
utilizam a informação prestada pelas sociedades gestoras de OIA, para avaliar se o recurso
ao efeito de alavancagem está a contribuir para a acumulação de riscos sistémicos no sistema
financeiro, de riscos de perturbação nos mercados ou de riscos para o crescimento a longo prazo
da economia.
2 — A CMVM disponibiliza as informações referidas no número anterior e a informação prestada
para efeitos da instrução do procedimento de autorização de sociedade gestora:
a) Ao Comité Europeu do Risco Sistémico;
b) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; e
c) Às autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados.
3 — A CMVM disponibiliza ainda às autoridades competentes dos Estados-Membros diretamente
interessados, de imediato, informação sobre se uma sociedade gestora de OIA ou um OIA
por esta gerido pode potencialmente constituir uma fonte importante de riscos de contraparte
para uma instituição de crédito ou outras instituições importantes sob o prisma de risco sistémico
noutros Estados-Membros.
4 — A sociedade gestora demonstra que os limites do recurso ao efeito de alavancagem para
cada OIA por si gerido são razoáveis e que cumprem em qualquer momento aqueles limites.
5 — Tendo em conta a avaliação referida no n.º 1 e quando tal seja considerado necessário
para assegurar a integridade e estabilidade do sistema financeiro, a CMVM impõe limites ao nível
de alavancagem que a sociedade gestora pode utilizar ou outras restrições relativas à gestão
dos OIA, para limitar o grau de contribuição do recurso ao efeito de alavancagem para a acumulação
de riscos referidos no n.º 1.
6 — A CMVM remete ao Banco de Portugal, na qualidade de autoridade macroprudencial em
Portugal, a informação necessária para a avaliação referida no n.º 1, acompanhada de parecer
quanto à necessidade de imposição de restrições previstas no número anterior.
7 — A CMVM notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, o Comité
Europeu do Risco Sistémico e as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OIA
em causa das restrições impostas ao abrigo do n.º 5.
8 — A notificação referida no número anterior:
a) É efetuada com, pelo menos, 10 dias de antecedência em relação à data em que se pretenda
que a medida proposta comece a produzir efeitos ou seja renovada, salvo ocorrência de
circunstâncias excecionais; e
b) Inclui os elementos da medida proposta, os respetivos fundamentos e a indicação da data
do início de produção de efeitos.
9 — Se a CMVM propuser ou adotar medidas contrárias à opinião da Autoridade Europeia
dos Valores Mobiliários e dos Mercados, emitida na sequência da notificação no n.º 7 ou com base
nas informações disponibilizadas nos termos do n.º 2, informa essa Autoridade do facto, indicando
as suas razões e solicitando à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados notificação
prévia caso esta decida publicar as razões apresentadas pela CMVM.
Artigo 264.º
Cooperação na supervisão de sociedade gestora de organismos
de investimento alternativo de país terceiro
1 — A CMVM desenvolve todos os esforços para, no âmbito das respetivas competências,
dar cumprimento a orientações e recomendações emitidas pela Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados, nos termos do disposto em legislação da União Europeia, tendo em
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Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 161
vista o estabelecimento de práticas coerentes, eficientes e eficazes de supervisão das sociedades
gestoras de países terceiros.
2 — No prazo de dois meses a contar da data de emissão de uma orientação ou recomendação
nos termos do número anterior, a CMVM confirma à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários
e dos Mercados se a cumpre, ou, não cumprindo, se tenciona ou não cumprir, justificando-o.
3 — A CMVM transmite uma cópia dos acordos de cooperação relevantes celebrados com as
autoridades de supervisão de países terceiros às autoridades competentes dos Estados-Membros
de acolhimento da sociedade gestora do OIA em causa.
4 — A CMVM transmite, nos termos da regulamentação da União Europeia, as informações
relativas a OIA recebidas das autoridades de supervisão de países terceiros nos termos de acordos
de cooperação ou, se for o caso, nos termos do n.º 2 do artigo 258.º e do n.º 3 do artigo 259.º,
às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento da sociedade gestora em
causa.
5 — Caso considere que determinado acordo de cooperação celebrado pelas autoridades de
supervisão de país terceiro com as autoridades competentes do Estado-Membro de referência de
sociedade gestora de país terceiro não cumpre o exigido na regulamentação da União Europeia,
a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados,
que pode exercer os poderes de resolução de diferendos entre autoridades competentes nos
termos previstos em legislação da União Europeia.
Artigo 265.º
Cooperação e troca de informação
1 — A pedido da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a CMVM toma
uma das seguintes medidas, conforme o caso:
a) Proíbe a comercialização em Portugal de unidades de participação de OIA sob gestão de
sociedade gestora de país terceiro não autorizada ou de OIA de país terceiro geridos por sociedade
gestora da União Europeia, sem a notificação requerida pelos artigos 154.º, 155.º e 158.º;
b) Impõe às sociedades gestoras de países terceiros restrições relativas à gestão de OIA,
caso se verifique uma excessiva concentração de risco num mercado específico, a nível transfronteiriço;
c) Impõe às sociedades gestoras de países terceiros restrições relativas à gestão de OIA,
caso a sua atividade constitua, potencialmente, uma importante fonte de riscos de contraparte
para uma instituição de crédito ou outras instituições sistemicamente relevantes.
2 — A CMVM pode solicitar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
que reconsidere o seu pedido.
3 — A CMVM presta à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao
Comité Europeu do Risco Sistémico e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros
a informação que seja relevante para o acompanhamento e resposta aos efeitos potenciais de
atividades de sociedades gestoras de OIA, individualmente ou em conjunto, na estabilidade de
instituições financeiras importantes do ponto de vista sistémico e no bom funcionamento dos
mercados em que as mesmas exerçam as suas atividades, nos termos de legislação da União
Europeia.
4 — A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e
ao Comité Europeu do Risco Sistémico os dados agregados sobre as atividades das sociedades
gestoras de OIA que se encontram sob a sua supervisão.
5 — O prazo de conservação dos dados pessoais constantes de informação trocada entre as
autoridades competentes nacionais e as de outros Estados-Membros não pode exceder 5 anos.
6 — Caso discorde de qualquer medida respeitante a uma avaliação, ação ou omissão por
parte de uma autoridade competente de outro Estado-Membro em domínios em que o presente
regime requer a cooperação ou coordenação com as mesmas, a CMVM pode submeter a questão
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Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 162
à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode exercer os poderes de
resolução de diferendos entre autoridades competentes nos termos previstos em legislação da
União Europeia.
CAPÍTULO III
Regulamentação
Artigo 266.º
Regulamentação
A CMVM pode regulamentar o disposto no presente regime.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º)
Autorização para início de atividade de sociedade gestora
Secção 1 — Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização para início de atividade
de sociedade gestora:
a) Identificação das atividades a exercer;
b) Informação sobre a identidade e adequação dos membros dos órgãos de administração
e fiscalização;
c) Informação sobre a estrutura acionista da sociedade gestora, em particular sobre a identidade,
a adequação e o montante da participação dos titulares de participações qualificadas,
incluindo a identidade do último beneficiário ou beneficiários efetivos;
d) Elementos que permitam comprovar o preenchimento dos demais requisitos da autorização;
e) Programa de atividades;
f) Estrutura organizacional;
g) Políticas e práticas de remuneração;
h) Informação sobre a subcontratação de funções, se aplicável;
i) Indicação das relações estreitas existentes entre a sociedade gestora e outras pessoas
singulares ou coletivas;
j) Informação sobre os organismos de investimento alternativo (OIA) a gerir, em particular
sobre as estratégias de investimento, a política no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem,
os perfis de risco e os Estados-Membros ou países terceiros nos quais os OIA estejam
estabelecidos ou onde seja expectável que venham a ser estabelecidos.
Secção 2 — Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização para início de atividade
de sociedade gestora de pequena dimensão:
a) Identificação da sociedade gestora e dos tipos de OIA a gerir, em particular sobre as estratégias
de investimento, a sua política no que diz respeito ao endividamento do OIA e à utilização
do efeito de alavancagem;
b) Programa de atividades;
c) Informação sobre a identidade e adequação dos membros do órgão de administração;
d) Elementos que permitam comprovar o preenchimento dos demais requisitos da autorização;
e) Descrição da estrutura organizacional;
f) Identificação dos titulares de participações qualificadas.
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Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 163
ANEXO II
(a que se refere o n.º 4 do artigo 22.º)
Elementos instrutórios relativos à constituição de organismo de investimento coletivo
a) Projetos dos documentos constitutivos;
b) Informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo principal está estabelecido,
caso o organismo de investimento coletivo seja de alimentação;
c) Informações sobre os mecanismos previstos para a nomeação do depositário de cada um
dos organismos de investimento alternativo (OIA) que a sociedade gestora pretenda gerir, salvo
tratando-se de OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais gerido por sociedade gestora
de pequena dimensão, quando a sociedade gestora não o nomeie;
d) Informações referidas nas secções 1 e 2 do anexo anterior, consoante os casos, salvo
as referidas nas alíneas a), d) e j) da secção 1 e a referida na alínea d) da secção 2, no caso de
sociedade de investimento coletivo autogerida;
e) Estrutura organizacional da sociedade de investimento coletivo heterogerida.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º)
Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização de sociedade gestora de país terceiro
a) Informações sobre as pessoas que dirigem efetivamente as atividades da sociedade gestora
de país terceiro;
b) Informações sobre a identidade dos acionistas sociedade gestora de país terceiro que
detenham, direta ou indiretamente, participações qualificadas, sejam eles pessoas singulares ou
coletivas, bem como o número de participações detidas e a percentagem de capital e de direitos
de voto correspondente;
c) Programa de atividades que estabeleça a estrutura organizativa da sociedade gestora de
país terceiro, incluindo informações sobre a forma como a mesma tenciona cumprir os deveres
previstos no presente regime;
d) Informações sobre as políticas e práticas de remuneração;
e) Informações sobre os mecanismos previstos para a subcontratação de funções;
f) Justificação por parte da sociedade gestora de país terceiro da sua avaliação relativa ao
Estado-Membro de referência com informações sobre a estratégia de comercialização;
g) Lista das normas do presente regime cujo cumprimento pela sociedade gestora de país
terceiro seja impossível, por ser incompatível com o cumprimento de disposições imperativas da
legislação a que está sujeita a sociedade gestora de país terceiro ou o organismo de investimento
alternativo (OIA) de país terceiro comercializado na União Europeia;
h) Comprovativo escrito:
i) Fundamentado na regulamentação da União Europeia, de que a legislação do país terceiro
em causa prevê normas equivalentes às disposições cujo cumprimento é impossível, com o mesmo
objetivo regulatório e que oferece o mesmo nível de proteção aos investidores, e que a sociedade
gestora de país terceiro cumpre as referidas normas equivalentes;
ii) Sustentado por um parecer jurídico sobre a existência da disposição imperativa incompatível
na legislação do país terceiro que inclua uma descrição do objetivo regulatório e da natureza da
proteção dos investidores por ela visada.
i) Elementos que comprovem o preenchimento dos requisitos de capital inicial mínimo;
j) A identificação e o local onde está estabelecido o representante legal da sociedade gestora
de país terceiro;
192
Diário da República, 1.ª série
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k) As seguintes informações, podendo limitar-se aos OIA da União Europeia que a sociedade
gestora de país terceiro tenciona gerir e aos OIA que a sociedade gestora de país terceiro gere e
tenciona comercializar na União Europeia com um passaporte:
i) Informações sobre as estratégias de investimento, incluindo os tipos de organismos subjacentes
se o organismo de investimento coletivo investir noutros organismos de investimento
coletivo, e a política da sociedade gestora de país terceiro no que diz respeito à utilização do efeito
de alavancagem, sobre os perfis de risco e outras características, incluindo informação sobre os
Estados-Membros ou países terceiros nos quais esses organismos de investimento coletivo estejam
estabelecidos ou se espera que sejam estabelecidos;
ii) Informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo principal está estabelecido,
caso o organismo de investimento coletivo seja de alimentação;
iii) Os documentos constitutivos;
iv) Informações sobre os mecanismos previstos para a contratação do depositário;
v) As informações referidas na secção 4 do anexo ao presente regime, quando aplicável.
ANEXO IV
(a que se referem o n.º 4 do artigo 85.º, o n.º 2 do artigo 88.º, o n.º 1 do artigo 91.º,
o n.º 1 do artigo 93.º, o n.º 1 do artigo 94.º e os n. os 1 e 2 do artigo 199.º)
Secção 1 — Prospeto:
Documentos constitutivos e relatórios e contas
1 — Informação relativa ao fundo de
investimento.
1 — Informação relativa à sociedade
gestora, incluindo uma indicação
sobre se a sociedade gestora está
domiciliada num Estado-Membro
diferente do Estado-Membro de origem
do organismo de investimento
coletivo.
1.1 — Denominação. 1.1 — Firma ou denominação social,
forma jurídica, sede estatutária e
administração central se esta for
diferente da sede estatutária
1.2 — Data da constituição do fundo de
investimento. Indicação da duração,
se for limitada.
1.4 — Indicação do local onde se pode
obter o regulamento de gestão, se
não estiver anexado, e os relatórios
periódicos.
1.5 — Indicações sucintas relativas ao
regime fiscal aplicável ao fundo de
investimento, se tiverem interesse
para o participante. Indicações da
existência de retenções na fonte efetuadas
sobre os lucros e mais-valias
pagos pelo fundo de investimento aos
participantes.
1.6 — Data do fecho das contas e frequência
das distribuições.
1.7 — Identidade das pessoas encarregadas
da verificação da informação
financeira dos documentos de prestação
de contas.
1.2 — Data da constituição da sociedade.
Indicação da duração, se for
limitada.
1.3 — Se a sociedade gerir outros organismos
de investimento coletivo, indicar
estes outros organismos.
1 — Informação relativa à sociedade de
investimento coletivo
1.1 — Firma ou denominação social,
forma jurídica, sede estatutária e
administração central se esta for diferente
da sede estatutária.
1.2 — Data da constituição da sociedade.
Indicação da duração, se for
limitada.
1.3 — Se a sociedade de investimento
tiver diferentes compartimentos patrimoniais
autónomos, indicar esses
compartimentos.
1.4 — Indicação do local onde se podem
obter os documentos constitutivos, se
não estiverem anexados, e os relatórios
periódicos.
1.5 — Indicações sucintas relativas ao
regime fiscal aplicável à sociedade, se
tiverem interesse para o participante.
Indicações da existência de retenções
na fonte efetuadas sobre os lucros e
mais-valias pagos pela sociedade aos
participantes.
1.6 — Data do fecho das contas e frequência
das distribuições.
1.7 — Identidade das pessoas encarregadas
da verificação da informação
financeira dos documentos de prestação
de contas.
193
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 165
1.10 — Menção da natureza e das
características principais das unidades
de participação, com, nomeadamente,
as seguintes indicações:
Natureza do direito (real, de crédito ou
outro) que a parte social representa.
Títulos originais ou certificados representativos
desses títulos, inscrição
em registo ou em conta.
Características das unidades de participação:
nominativas. Indicação dos
valores eventualmente previstos.
Descrição dos direitos de voto dos
participantes, se existir.
Circunstâncias nas quais a liquidação
do fundo de investimento pode ser
decidida e modalidades da liquidação,
nomeadamente, quanto aos
direitos dos participantes.
1.8 — Identidade e funções na sociedade
dos membros dos órgãos de
administração e de fiscalização. Menção
das principais atividades exercidas
por estas pessoas fora da sociedade,
desde que sejam significativas
relativamente a esta última.
1.9 — Montante do capital subscrito
com indicação do capital realizado.
1.8 — Identidade e funções na sociedade
dos membros dos órgãos de
administração e de fiscalização. Menção
das principais atividades exercidas
por estas pessoas fora da sociedade,
desde que sejam significativas
relativamente a esta última.
1.9 — Capital.
1.10 — Menção da natureza e das
características principais das ações,
com, nomeadamente, as seguintes
indicações:
Títulos originais ou certificados representativos
desses títulos, inscrição
em registo ou em conta.
Características das ações: nominativas.
Indicação dos valores eventualmente
previstos.
Descrição dos direitos de voto dos
participantes.
Circunstâncias nas quais a liquidação
da sociedade de investimento pode
ser decidida e trâmites da liquidação,
nomeadamente, quanto aos
direitos dos participantes.
1.11 — Indicação eventual das bolsas
ou dos mercados em que as unidades
de participação são cotadas ou
negociadas.
1.12 — Modalidades e condições de
subscrição das unidades de participação.
1.13 — Modalidades e condições de
resgate ou reembolso das unidades
de participação e casos em que pode
ser suspensa.
1.14 — Descrição das regras que regulam
a determinação e a afetação dos
lucros.
1.15 — Descrição dos objetivos de
investimento do fundo de investimento
incluindo os objetivos financeiros (por
exemplo: procura de mais-valia em
capital ou de lucros), da política de
investimento (por exemplo: especialização
em certas áreas geográficas
ou sectores industriais), limites desta
política de investimento e indicação
das técnicas e instrumentos ou dos
poderes em matéria de empréstimos
suscetíveis de serem utilizados na
gestão dos fundos de investimento.
1.16 — Regras para a avaliação dos
ativos.
1.11 — Indicação eventual das bolsas
ou dos mercados em que as ações
são cotadas ou negociadas.
1.12 — Modalidades e condições de
subscrição das unidades de participação.
1.13 — Modalidades e condições de
resgate ou reembolso das ações e
casos em que pode ser suspensa. Se
a sociedade de investimento tiver diferentes
compartimentos patrimoniais
autónomos, indicar as modalidades
de passagem de um compartimento
patrimonial autónomo para outro a
que os investidores podem recorrer,
bem como as comissões aplicáveis
nesses casos.
1.14 — Descrição das regras que regulam
a determinação e a afetação dos
lucros.
1.15 — Descrição dos objetivos de
investimentos da sociedade incluindo
os objetivos financeiros (por exemplo:
procura de mais-valia em capital ou
de lucros), da política de investimento
(por exemplo: especialização em
certas áreas geográficas ou sectores
industriais), limites desta política de
investimento e indicação das técnicas
e instrumentos ou dos poderes em
matéria de empréstimos suscetíveis
de serem utilizados na gestão da
sociedade.
1.16 — Regras para a avaliação dos
ativos.
194
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 166
1.17 — Determinação dos preços de
subscrição e de resgate ou de reembolso
das unidades de participação,
em especial:
Método e frequência do cálculo destes
preços
Indicação dos encargos relativos às
operações de subscrição e de resgate
ou de reembolso das unidades
de participação.
Indicação relativa aos meios, locais e
frequência com que estes preços
são publicados.
1.18 — Indicação relativa ao modo, ao
montante e ao cálculo das remunerações
a cargo do fundo de investimento
e em benefício da sociedade
gestora, do depositário ou de terceiros
e dos reembolsos pelo fundo de
investimento, de todas as despesas,
à sociedade gestora, ao depositário
ou a terceiros.
1.17 — Determinação dos preços de
subscrição e de resgate ou de reembolso
das ações, em especial:
Método e frequência do cálculo destes
preços.
Indicação dos encargos relativos às
operações de subscrição e de resgate
ou de reembolso das ações.
Indicação relativa aos meios, locais e
frequência com que estes preços
são publicados.
1.18 — Indicação relativa ao modo e ao
cálculo das remunerações pagáveis
pela sociedade aos seus dirigentes
e membros dos órgãos de administração
e de fiscalização, ao depositário
ou a terceiros e dos reembolsos
efetuados pela sociedade de todas
as despesas, aos seus dirigentes, ao
depositário ou a terceiros.
2 — Informações relativas ao depositário:
2.1 — Identidade do depositário do organismo de investimento coletivo e descrição das suas
funções e dos conflitos de interesses que possam surgir;
2.2 — Descrição das funções de guarda subcontratadas pelo depositário, lista de subcontratados
e eventuais conflitos de interesses que possam surgir dessa subcontratação;
2.3 — Indicação de que serão facultadas aos investidores, mediante pedido, informações
atualizadas sobre os pontos 2.1 e 2.2.
3 — Indicações sobre as empresas de consultoria ou sobre os consultores de investimento
externos, desde que o recurso aos seus serviços seja previsto pelo contrato e remunerado pelos
ativos do organismo de investimento coletivo:
3.1 — Identidade ou objeto social da firma ou nome do consultor;
3.2 — Elementos do contrato com a sociedade gestora ou a sociedade de investimento coletivo
suscetíveis de interessar aos participantes, exceto os relativos às remunerações;
3.3 — Outras atividades significativas.
4 — Informações sobre as medidas tomadas para efetuar os pagamentos aos participantes,
o reembolso das unidades de participação, bem como a difusão das informações relativas ao
organismo de investimento coletivo. Estas informações são sempre prestadas no Estado-Membro
onde o organismo de investimento coletivo está estabelecido. Além disso, quando as unidades de
participação forem comercializadas noutro Estado-Membro, as informações referidas anteriormente
são prestadas relativamente a este Estado-Membro e incluídas no prospeto.
5 — Outras informações relativas aos investimentos:
5.1 — Evolução histórica dos resultados do organismo de investimento coletivo (se
aplicável) — estas informações podem ser incluídas no prospeto ou a ele apensas.
5.2 — Perfil do tipo de investidor a que se dirige o organismo de investimento coletivo.
6 — Informações de caráter económico:
6.1 — Eventuais despesas ou comissões, que não os encargos referidos no ponto 1.17,
estabelecendo uma distinção entre os suportados pelo participante e os pagos com os ativos do
organismo de investimento coletivo.
Secção 2 — Conteúdo adicional do prospeto:
a) O prospeto inclui, em alternativa:
i) Detalhes da política de remuneração atualizada, designadamente a descrição do modo
como a remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis
195
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 167
pela atribuição da remuneração e dos benefícios e a composição do comité de remunerações,
caso exista; ou
ii) Súmula da política de remuneração e a indicação de que os detalhes da política de remuneração
atualizada previstos na subalínea anterior se encontram disponíveis em sítio na Internet
devidamente identificado, sendo facultada gratuitamente uma cópia em papel aos investidores
que o solicitarem.
b) Categorias de ativos em que o organismo de investimento coletivo está autorizado a investir,
referindo se estão autorizadas as operações com instrumentos financeiros derivados;
c) Menção destacada:
i) Que indique, quando estejam autorizadas operações com instrumentos financeiros derivados,
se essas operações são efetuadas para efeitos de cobertura ou para fins de realização de
objetivos de investimento, bem como a possível incidência da utilização dos referidos instrumentos
financeiros derivados no perfil de risco;
ii) Que alerte para a sua política de investimento, caso um organismo de investimento coletivo
invista, a título principal, em qualquer categoria de ativos definida nos n. os 1 a 11 da secção 1
do anexo ao presente regime que não sejam valores mobiliários ou instrumentos do mercado
monetário ou reproduza um índice de ações ou de títulos de dívida nas condições prescritas pela
secção 2 do anexo ao presente regime;
iii) Que alerte para a possibilidade de o valor líquido global de um organismo de investimento
coletivo ter uma volatilidade elevada devido à composição da carteira ou às técnicas de gestão
de carteira utilizadas.
Secção 3 — Informações fundamentais destinadas aos investidores:
a) Identificação do organismo de investimento coletivo e da Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários na qualidade de autoridade competente;
b) Breve descrição dos objetivos de investimento e da sua política de investimento;
c) Apresentação dos resultados anteriores ou, se aplicável, dos resultados dos cenários
previstos;
d) Custos e encargos associados;
e) Perfil de risco e remuneração do investimento, incluindo orientações adequadas e avisos
sobre os riscos inerentes a investimentos nos organismos de investimento coletivo;
f) Indicação de que os detalhes da política de remuneração atualizada, designadamente a
descrição do modo como a remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas
responsáveis pela atribuição da remuneração e dos benefícios e a composição do comité
de remunerações, caso exista, estão disponíveis num sítio na Internet devidamente referenciado
e de que será facultada gratuitamente uma cópia em papel, mediante pedido.
Secção 4 — Informações aos investidores de organismo de investimento alternativo dirigido
exclusivamente a investidores profissionais:
a) Descrição:
i) Da estratégia e dos objetivos de investimento do organismo de investimento alternativo (OIA);
ii) Dos tipos de ativos em que o OIA pode investir e das técnicas que pode utilizar, com todos
os riscos que lhes estejam associados;
iii) Dos procedimentos pelos quais o OIA pode alterar a sua estratégia de investimento, a sua
política de investimento ou ambas;
iv) Das principais implicações legais da relação contratual acordada para efeitos de investimento,
incluindo informação sobre jurisdição, lei aplicável e existência, ou não, de qualquer instrumento
legal que garanta o reconhecimento e a aplicação de sentenças no Estado ou território
em que o OIA se encontra estabelecido;
196
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 168
v) Da forma como a sociedade gestora cumpre o disposto no n.º 6 do artigo 31.º;
vi) Das funções de gestão subcontratadas pela sociedade gestora do OIA e das funções de
guarda subcontratadas pelo depositário, com identificação do subcontratado e dos conflitos de
interesses eventualmente resultantes de tais subcontratações;
vii) Do processo de avaliação dos ativos, nomeadamente os métodos aplicados para a determinação
do valor dos ativos de difícil avaliação;
viii) Da gestão dos riscos de liquidez do OIA, incluindo direitos de reembolso em circunstâncias
normais e em circunstâncias excecionais, e condições de reembolso previstas no regulamento
de gestão;
ix) De todas as remunerações, encargos e despesas direta ou indiretamente suportadas pelos
investidores e indicação do valor máximo aplicável;
x) Da forma pela qual a sociedade gestora assegura um tratamento equitativo aos investidores
e, caso haja categorias de unidades de participação com direitos especiais, descrição das
características desse tratamento preferencial, com indicação do tipo de investidores que pode
subscrever tais unidades de participação e, se aplicável, as relações jurídicas ou económicas
existentes com o OIA ou com a sociedade gestora do mesmo;
b) Informação sobre o local de estabelecimento do eventual OIA principal e sobre o local de
estabelecimento dos organismos de tipo de alimentação, se aplicável;
c) Limitações aplicáveis ao investimento;
d) Circunstâncias em que o OIA pode recorrer ao efeito de alavancagem, tipos e fontes de
efeito de alavancagem permitidos e os riscos que lhes estão associados, restrições à utilização
desse mecanismo, informação referente ao nível máximo do efeito de alavancagem que a sociedade
gestora pode utilizar em nome do OIA e eventuais disposições relativas à reutilização de
ativos e de garantias;
e) Identificação da sociedade gestora, do depositário, do auditor e de qualquer outra entidade
que preste serviços ao OIA, com uma descrição das respetivas obrigações e dos direitos
dos investidores;
f) Relatório e contas anuais mais recentes;
g) Termos e condições de emissão e de venda de unidades de participação;
h) Último valor patrimonial líquido do OIA ou o último preço de mercado da unidade de participação
do OIA;
i) Evolução histórica dos resultados do OIA, se disponível;
j) Identidade do corretor principal, descrição de qualquer acordo relevante do OIA com os seus
corretores principais, forma como os conflitos de interesses nessa matéria são geridos, indicação
das eventuais disposições do contrato celebrado com o depositário relativas à possibilidade de
transferência e reutilização de ativos do OIA e informação relativa à transferência de responsabilidade
para o corretor principal;
k) Indicação de como e quando serão divulgadas as informações exigidas nos n. os 5 e 6 do
artigo 91.º
Secção 5 — Relatório e contas:
1 — Demonstração do património:
Valores mobiliários;
Saldos bancários;
Outros ativos;
Total dos ativos;
Passivo;
Valor líquido de inventário.
2 — Número de unidades de participação em circulação;
3 — Valor patrimonial líquido por parte social;
197
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 169
4 — Títulos em carteira distinguindo entre:
a) Os valores mobiliários admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores;
b) Os valores mobiliários negociados noutro mercado regulamentado;
c) Os valores mobiliários recentemente emitidos, referidos no n.º 2 da secção 1 do anexo
ao presente regime;
d) Os outros valores mobiliários referidos no n.º 4 do artigo 176.º;
e analisados segundo os critérios mais adequados, tendo em conta a política de investimento do
organismo de investimento coletivo (por exemplo: segundo critérios económicos, geográficos, por
divisas, entre outros), em percentagem do ativo líquido; é conveniente indicar, para cada um dos
valores referidos anteriormente, a sua quota-parte relativamente ao total dos ativos do organismo
de investimento coletivo.
5 — Indicação dos movimentos ocorridos na composição dos títulos em carteira no decurso
do período de referência.
6 — Indicação dos movimentos ocorridos nos ativos do organismo de investimento coletivo
no decurso do período de referência, incluindo os seguintes dados:
Rendimento do investimento;
Outros rendimentos;
Custos de gestão;
Custos de depósito;
Outros encargos, taxas e impostos;
Lucro líquido;
Lucros distribuídos e reinvestidos;
Aumento ou diminuição da conta de capital;
As mais-valias ou menos-valias de investimentos;
Qualquer outra alteração que afete os ativos e passivos do organismo de investimento coletivo;
Os custos de negociação suportados por um organismo de investimento coletivo associados
às transações relativas aos elementos da sua carteira.
7 — Quadro comparativo relativo aos três últimos exercícios e incluindo para cada exercício,
no final deste:
O valor líquido de inventário global;
O valor líquido de inventário por parte social.
8 — Indicação, por categoria de operações, na aceção dos n. os 11, 12, 13, 14 e 15 da secção 1
do anexo ao presente regime, realizadas pelo organismo de investimento coletivo no decurso
do período de referência, do montante dos compromissos que daí decorrem.
Secção 6 — Conteúdo adicional do relatório e contas:
a) Balanço, uma demonstração dos resultados do exercício e respetivos anexos, uma demonstração
dos fluxos de caixa, um relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, a descrição das
atividades do exercício;
b) Montante total das remunerações do exercício económico, subdividido em remunerações
fixas e variáveis, pagas pela sociedade gestora aos seus colaboradores, o número de beneficiários
e, se aplicável, os montantes pagos diretamente pelo próprio organismo de investimento coletivo,
incluindo as comissões de desempenho pagas pelo organismo de investimento coletivo;
c) Montante agregado da remuneração discriminado por categorias de colaboradores, incluindo
os indicados na alínea c) do n.º 1 do artigo 115.º;
198
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 170
d) No caso de se tratar de um OICVM:
i) A descrição do modo como a remuneração e os benefícios foram calculados;
ii) Os resultados da verificação do cumprimento da política e procedimentos de remuneração,
a que se referem os n. os 2, 3 e 4 do artigo 116.º e o n.º 5 do artigo 117.º, incluindo as irregularidades
ocorridas;
iii) As alterações significativas da política de remuneração adotada;
e) Resultado deduzido de impostos para o semestre respetivo e montante de rendimento pago
ou a pagar, caso o organismo de investimento coletivo distribua um rendimento intercalar.
Secção 7 — Relatório e contas anual do OIA que controle sociedade não cotada:
a) Análise fiel da evolução dos negócios e da situação da sociedade no final do período
abrangido pelo relatório anual;
b) Referência aos acontecimentos importantes ocorridos depois do encerramento do exercício;
c) Referência à evolução previsível da sociedade;
d) No que respeita à aquisição de ações próprias, as informações previstas na alínea d) do
n.º 5 do artigo 66.º do Código das Sociedades Comerciais.
ANEXO V
[a que se referem a alínea a) do artigo 97.º, os n. os 2, 4 e 5 do artigo 176.º, a alínea c) do n.º 4
do artigo 177.º, os n. os 4 e 5 do artigo 179.º,
o n.º 2 do artigo 189.º, o n.º 1 do artigo 193.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 196.º]
Composição do património dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
Secção 1 — Ativos elegíveis:
1 — Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário:
a) Admitidos à negociação ou negociados em mercado regulamentado de Estado-Membro,
na aceção do artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários ou em outro mercado regulamentado
de um Estado-Membro com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público;
b) Admitidos à negociação ou negociados num outro mercado regulamentado de país terceiro,
com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, desde que a escolha desse mercado
seja autorizada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou esteja prevista nos
documentos constitutivos.
2 — Valores mobiliários recentemente emitidos, desde que as condições de emissão incluam
o compromisso de que será apresentado o pedido de admissão à negociação num dos mercados
referidos no número anterior e desde que tal admissão seja obtida no prazo de um ano a contar
da data da emissão.
3 — Instrumentos do mercado monetário não negociados nos mercados regulamentados
referidos no n.º 1, cuja emissão ou emitente seja objeto de regulamentação para efeitos de proteção
dos investidores e da poupança, e desde que:
a) Respeitem um dos critérios estabelecidos no n.º 4 da secção 2 do presente anexo e todos
os critérios estabelecidos nos n. os 5 e 6 da referida secção;
b) Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações que
permitem uma avaliação adequada dos riscos de crédito relacionados com o investimento em tais
instrumentos, tendo em conta a alínea c) do n.º 4, bem como os n. os 6 e 8;
c) Sejam livremente transmissíveis.
199
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 171
4 — Consideram-se incluídos no número anterior, quando cumpram os requisitos ali estabelecidos,
os instrumentos do mercado monetário:
a) Emitidos ou garantidos por órgãos da administração central, regional ou local, ou pelo
banco central de um Estado-Membro, pelo Banco Central Europeu, pela União Europeia, pelo
Banco Europeu de Investimento, por um país terceiro ou, no caso de um Estado federal, por um
dos Estados que compõem a federação, ou por uma instituição internacional de caráter público a
que pertençam um ou mais Estados-Membros;
b) Emitidos por entidade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação num dos
mercados regulamentados referidos no n.º 1;
c) Emitidos ou garantidos por uma instituição sujeita a supervisão prudencial, de acordo com
critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeita a regras prudenciais equivalentes,
desde que exista:
i) Informação sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação jurídica e
financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;
ii) Atualização das informações referidas na subalínea anterior numa base periódica e sempre
que ocorra um desenvolvimento significativo;
iii) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou o programa de emissão ou
outros dados que permitam uma avaliação adequada dos riscos de crédito relacionados com o
investimento nesses instrumentos;
d) Emitidos por sociedades comerciais ou por outras categorias de entidades reconhecidas
em regulamento da CMVM, desde que o investimento nesses valores confira aos investidores uma
proteção equivalente à referida nas alíneas a) a c) e o emitente:
i) Seja uma entidade com capital e reservas de montante mínimo de € 10 000 000 que apresente
e publique as suas contas anuais em conformidade com a legislação da União Europeia
relativa às demonstrações financeiras;
ii) Seja uma entidade que, dentro de um grupo que inclua diversas sociedades cotadas, se
especialize no financiamento do grupo; ou
iii) Seja uma entidade especializada no financiamento de veículos de titularização com os
quais celebre contratos de abertura de crédito.
5 — Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se que:
a) Os veículos de titularização são estruturas, na forma societária, de trust ou contratual,
criadas para fins de operações de titularização;
b) Os contratos de abertura de crédito são celebrados com uma instituição que cumpre o
disposto na alínea c) do número anterior.
6 — Relativamente a todos os instrumentos do mercado monetário abrangidos pela alínea a)
do n.º 4, com exceção dos referidos no n.º 8 e dos emitidos pelo Banco Central Europeu ou por um
banco central de um Estado-Membro, as informações adequadas, conforme referidas na alínea b)
do n.º 3, consistem nas informações sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação
jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário.
7 — A referência da alínea c) do n.º 4 a uma instituição objeto de supervisão prudencial
que respeite regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo
menos, tão rigorosas como as previstas na legislação da União Europeia é entendida como uma
referência a um emitente que:
a) É objeto de supervisão prudencial;
b) Respeita regras prudenciais; e
c) Cumpre um dos seguintes critérios:
i) Encontra-se localizado no espaço económico europeu;
ii) Encontra-se localizado num país da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Económico pertencente ao Grupo dos 10;
200
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 172
iii) Tem, no mínimo, uma notação de risco;
iv) Pode ser demonstrado, com base numa análise em profundidade do emitente, que as
regras prudenciais que lhe são aplicáveis são, pelo menos, tão rigorosas como as previstas na
legislação da União Europeia.
8 — Para efeitos dos instrumentos do mercado monetário referidos nas alíneas b) e d) do
n.º 4, bem como para os emitidos por uma autoridade local ou regional de um Estado-Membro
ou por um organismo público internacional, mas que não são garantidos por um Estado-Membro
ou, no caso de um Estado federal, por um dos Estados que compõem a federação, por um dos
membros que compõem a federação, as informações adequadas, em conformidade com o referido
na alínea b) do n.º 3, consistem em:
a) Informações sobre a emissão ou o programa de emissão e sobre a situação jurídica e
financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;
b) Atualizações das informações referidas na alínea anterior numa base periódica e sempre
que ocorra um desenvolvimento significativo;
c) Verificação das informações referidas na alínea a) por terceiros devidamente qualificados
não sujeitos a instruções do emitente;
d) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou os programas de emissão.
9 — Unidades de participação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
(OICVM) autorizados nos termos do presente regime, ou de outros organismos de investimento
coletivo, estabelecidos ou não num Estado-Membro, desde que:
a) Sejam organismos de investimento coletivo que invistam nos ativos referidos no presente
anexo;
b) Sejam autorizados ao abrigo de legislação que os sujeite a um regime de supervisão que
a CMVM considere equivalente ao previsto no presente regime, e que esteja assegurada a cooperação
com as autoridades competentes para a supervisão;
c) Assegurem aos participantes um nível de proteção equivalente ao do presente regime,
nomeadamente no que diz respeito a segregação de ativos, contração e concessão de empréstimos
e venda a descoberto de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário;
d) Elaborem relatório e contas anual e semestral que permitam uma avaliação do seu ativo
e passivo, bem como das suas receitas e operações;
e) Tais organismos de investimento coletivo não possam, nos termos dos respetivos documentos
constitutivos, investir mais de 10 % dos seus ativos em unidades de participação de outros
organismos de investimento coletivo.
10 — Depósitos à ordem ou a prazo não superior a 12 meses e que sejam suscetíveis de
mobilização antecipada, junto de instituições de crédito com sede em Estado-Membro ou num
país terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam
da legislação da União Europeia.
11 — Instrumentos financeiros derivados negociados nos mercados regulamentados referidos
no n.º 1, ou instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado organizado,
desde que:
a) Os ativos subjacentes sejam abrangidos pelos n. os 1 a 3 e 9 a 11, instrumentos financeiros
que possuam pelo menos uma característica desses ativos, índices financeiros, taxas de juro, de
câmbio ou divisas nos quais o OICVM possa efetuar as suas aplicações, nos termos dos documentos
constitutivos;
b) As contrapartes nas operações sejam instituições autorizadas e sujeitas a supervisão prudencial,
de acordo com critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeitas a regras
prudenciais equivalentes;
201
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 173
c) Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos,
liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do OICVM.
12 — Incluem-se no número anterior os instrumentos financeiros derivados de crédito, quando
cumpram os seguintes critérios:
a) Não resultem na entrega ou transferência de ativos para além dos previstos como admissíveis
no presente anexo, incluindo numerário;
b) Cumpram os critérios aplicáveis aos instrumentos financeiros derivados negociados fora
de mercado regulamentado estabelecidos nos n. os 4 e 5 e nas alíneas b) e c) do número anterior;
c) Os seus riscos sejam devidamente tidos em conta pelo processo de gestão de riscos
do OICVM, bem como pelos seus mecanismos internos de controlo no caso de risco de assimetria
das informações entre o OICVM e a contraparte do derivado de crédito, resultante da possibilidade
de acesso da contraparte a informações não públicas sobre as sociedades a cujos ativos os
derivados de crédito fazem referência.
13 — Para efeitos da alínea c) do n.º 11 entende-se por justo valor o montante pelo qual um
instrumento financeiro pode ser trocado ou um passivo liquidado entre partes que atuam com
pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no quadro de uma operação em que não existe
relacionamento entre as partes.
14 — Para efeitos da alínea c) do n.º 11 entende-se por avaliação fiável e verificável a avaliação,
pelo OICVM, correspondente ao justo valor referido no número anterior que não dependa
só do preço indicado pela contraparte e que cumpra os seguintes critérios:
a) Assenta num valor de mercado atualizado fiável do instrumento ou, se esse valor não se
encontrar disponível, num modelo de determinação do valor que utilize uma metodologia universalmente
reconhecida;
b) A sua verificação é realizada por:
i) Um terceiro considerado adequado, independente da contraparte do instrumento financeiro
derivado negociado no mercado de balcão e com uma frequência apropriada; ou
ii) Um serviço da sociedade gestora independente do departamento responsável pela gestão
dos ativos, devidamente equipado para o efeito.
15 — A referência a instrumentos financeiros líquidos exclui os instrumentos financeiros
derivados sobre mercadorias.
16 — Índices financeiros em que a sua composição seja diversificada nos termos da secção 2
do anexo ao presente regime, ou em termos equivalentes, consoante integre:
a) Os ativos referidos nos n. os 1 a 3 e 9 a 11 do presente anexo, caso em que a sua composição
é, no mínimo, diversificada em conformidade com o anexo ao presente regime;
b) Outros ativos além dos referidos na alínea anterior.
17 — O índice observa as seguintes características:
a) Ser revisto ou reformulado periodicamente para garantir que continua a refletir os mercados
a que diz respeito, em função de critérios publicamente disponíveis;
b) Os ativos subjacentes dos índices financeiros são suficientemente líquidos, permitindo, com
base na informação divulgada nos termos da subalínea iii) da alínea o) do artigo 9.º, a reprodução
dos índices pelos investidores.
18 — São instrumentos financeiros derivados sobre uma combinação dos ativos referidos
no n.º 11 aqueles que, não cumprindo os critérios estabelecidos nos n. os 16 e 17 e na alínea o) do
artigo 9.º, preenchem os critérios estabelecidos no n.º 11, com exceção dos índices financeiros.
202
Diário da República, 1.ª série
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Secção 2 — Definições:
1 — São valores mobiliários:
a) Ações e outros instrumentos equivalentes, obrigações e outros instrumentos representativos
de dívida, bem como quaisquer outros instrumentos negociáveis que confiram o direito de
aquisição desses valores mobiliários, desde que:
i) Apresentem uma liquidez que não comprometa a capacidade do OICVM de satisfazer os
pedidos de resgate;
ii) Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações
periódicas, exatas e completas sobre o valor mobiliário prestadas ao mercado ou, no caso dos
valores mobiliários referidos no n.º 4 do artigo 176.º, ao OICVM;
iii) No caso de valores mobiliários referidos nos n. os 1 a 3 e 9 a 11 da secção 1 do presente
anexo, existam, em relação a eles, preços exatos, confiáveis e periódicos, de mercado ou disponibilizados
por sistemas de avaliação independentes dos emitentes;
iv) No caso de outros valores mobiliários, sejam objeto de avaliação periódica com base
nas informações sobre o valor mobiliário facultadas pelo emitente, em estudos de investimento
adequados, ou em metodologias universalmente reconhecidas;
b) Unidades de participação de organismos de investimento coletivo fechados que:
i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea anterior;
ii) Estejam sujeitos a mecanismos de governo societário ou equivalentes;
iii) Sejam geridos por uma entidade sujeita a regulação dirigida à proteção dos investidores;
c) Os instrumentos financeiros que:
i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea a) do n.º 1;
ii) Tenham como subjacentes outros ativos, ainda que estes difiram dos referidos nos n. os 1
a 11 da secção 1 do presente anexo.
2 — Consideram-se na situação prevista na alínea a) do número anterior, salvo informações
obtidas pela sociedade gestora que conduzam a conclusão diferente, os valores mobiliários admitidos
à negociação ou negociados num mercado regulamentado.
3 — São instrumentos do mercado monetário, os instrumentos financeiros:
a) Transmissíveis;
b) Normalmente negociados no mercado monetário;
c) Líquidos; e
d) Cujo valor possa ser determinado com precisão a qualquer momento.
4 — São entendidos como instrumentos do mercado monetário:
a) Normalmente negociados no mercado monetário os instrumentos financeiros que têm
um vencimento, aquando da emissão, igual ou inferior a 397 dias ou que distam, no momento da
aquisição, menos de 397 dias do prazo de vencimento;
b) Os instrumentos financeiros que são submetidos a ajustamentos periódicos de rentabilidade
em função das condições do mercado monetário pelo menos uma vez em cada 397 dias; ou
c) Os instrumentos financeiros que possuem um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e
de taxa de juro, correspondente ao de instrumentos financeiros que têm um prazo de vencimento
conforme referido na alínea a) ou são submetidos a ajustamentos de rentabilidade conforme
referido na alínea anterior.
203
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 175
5 — Consideram-se instrumentos do mercado monetário líquidos os instrumentos financeiros
que podem ser vendidos com custos limitados num prazo adequadamente curto, tendo em conta
a obrigação da sociedade gestora satisfazer os pedidos de resgate.
6 — São entendidos como instrumentos do mercado monetário cujo valor pode ser determinado
com exatidão em qualquer momento aqueles para os quais estão disponíveis sistemas de
avaliação exatos e fiáveis que:
a) Permitam à sociedade gestora calcular o valor da unidade de participação do OICVM em
conformidade com o valor pelo qual o instrumento financeiro detido na carteira pode ser trocado
entre partes que atuem com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no contexto de uma
operação em que não existe relacionamento entre as partes;
b) Assentem em dados de mercado ou em modelos de avaliação, incluindo sistemas baseados
em custos amortizados.
7 — Considera-se que os critérios referidos nos n. os 5 e 6 são respeitados no caso de instrumentos
financeiros que são normalmente negociados no mercado monetário, conforme referidos
no n.º 3, e que são admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado, em conformidade
com o n.º 1 da secção 1 do presente anexo, exceto se a sociedade gestora disponha
de informações que conduzam a uma conclusão diferente.
ANEXO VI
[a que se referem a alínea b) do n.º 2 do artigo 178.º, o n.º 2 do artigo 179.º, o artigo 180.º,
o n.º 1 do artigo 182.º, o n.º 1 do artigo 188.º, o n.º 1 do artigo 193.º,
a alínea b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 196.º , o n.º 4 do artigo 207.º e o n.º 7 do artigo 240.º]
Limites ao investimento
Secção 1 — Limites aplicáveis por entidade:
1 — Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) pode investir até:
a) 10 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário
emitidos por uma mesma entidade, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
b) 20 % do seu valor líquido global em depósitos constituídos junto de uma mesma entidade.
2 — A exposição do OICVM ao risco de contraparte numa transação de instrumentos derivados
no mercado de balcão não pode ser superior a:
a) 10 % do seu valor líquido global quando a contraparte for uma instituição de crédito sediada
num Estado-Membro ou, caso esteja sediada num país terceiro, estar sujeita a normas prudenciais
que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários considere equivalentes às previstas na
legislação da União Europeia;
b) 5 % do seu valor líquido global, nos outros casos.
3 — O conjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emitente,
representem mais de 5 % do valor líquido global do organismo de investimento coletivo não
pode ultrapassar 40 % deste valor.
4 — O limite referido no número anterior não é aplicável a depósitos e a transações sobre
instrumentos financeiros derivados realizados no mercado de balcão quando a contraparte for
uma entidade sujeita a supervisão prudencial.
5 — Os limites referidos:
a) Na alínea a) do n.º 1 é elevado para 35 % no caso de valores mobiliários e instrumentos
do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades
204
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 176
locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de caráter público a
que pertençam um ou mais Estados-Membros;
b) Na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 são, respetivamente, elevados para 25 % e 80 %, no caso
de obrigações cobertas emitidas por uma instituição de crédito com sede num Estado-Membro
nos termos da legislação aplicável ou outras obrigações emitidas pelas referidas instituições, até
8 de julho de 2022, que sejam garantidas por ativos que, durante todo o seu período de validade,
possam cobrir direitos relacionados com as mesmas e que, no caso de insolvência do emitente,
sejam utilizados prioritariamente para reembolsar o capital e pagar os juros vencidos, nomeadamente
obrigações hipotecárias e obrigações do setor público.
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior:
a) Um OICVM não pode acumular um valor superior a 20 % do seu valor líquido global em
valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos
financeiros derivados negociados no mercado de balcão junto da mesma entidade;
b) Os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário referidos no número anterior
não são considerados para aplicação do limite de 40 % estabelecido no n.º 3.
7 — Os limites previstos nos números anteriores não podem ser acumulados e, por conseguinte,
os investimentos em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos
pela mesma entidade, ou em depósitos ou instrumentos derivados constituídos junto desta mesma
entidade nos termos dos n. os 1 a 5, não podem exceder, na sua totalidade, 35 % dos ativos
do OICVM.
8 — Um OICVM pode investir até:
a) 100 % do seu valor líquido global em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário
emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais,
por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros
ou por um terceiro Estado, desde que respeitem, pelo menos, a 6 emissões diferentes e que os
valores pertencentes a cada emissão não excedam 30 % dos ativos do OICVM;
b) 20 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário
emitidos por entidades que se encontrem em relação de grupo.
9 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os documentos constitutivos
e qualquer publicação de natureza promocional identificam expressamente os emitentes em que
se pretende investir mais de 35 % do valor líquido global do OICVM e contêm uma menção que
evidencie a especial natureza da sua política de investimento.
10 — As entidades incluídas no mesmo grupo para efeitos de consolidação de contas, na
aceção da legislação da União Europeia relativa às demonstrações financeiras, ou em conformidade
com regras contabilísticas internacionalmente reconhecidas, são consideradas como uma
única entidade para efeitos de cálculo dos limites previstos nos números anteriores.
11 — No caso de investimento em instrumentos financeiros derivados baseados num índice,
os valores que o integram não contam para efeitos dos limites referidos na presente secção.
Secção 2 — Limites de índices:
1 — Um OICVM pode investir até 20 % do seu valor líquido global em ações ou instrumentos
representativos de dívida emitidos pela mesma entidade, quando o objetivo da sua política de
investimento for a reprodução da composição de um determinado índice de ações ou de instrumentos
representativos de dívida, reconhecido pela CMVM.
2 — Entende-se por reprodução da composição de um determinado índice de ações ou de
instrumentos representativos de dívida a reprodução da composição dos ativos subjacentes do
índice, incluindo a utilização de derivados ou outras técnicas e instrumentos de gestão referidos
no artigo 178.º
205
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3 — Os índices financeiros mencionados no n.º 1:
a) Têm uma composição suficientemente diversificada respeitando os limites previstos na
presente secção, sem prejuízo do disposto no número anterior;
b) Representam um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem
respeito, entendidos estes como índices cujo fornecedor usa uma metodologia reconhecida, que,
de forma geral, não resulta na exclusão de um emitente importante dos mercados a que dizem
respeito; e
c) São fornecidos por entidade independente do OICVM que reproduz os índices.
4 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, o fornecedor do índice e o OICVM podem
fazer parte do mesmo grupo económico, desde que existam mecanismos efetivos de gestão de
conflitos de interesse.
5 — O limite referido no n.º 1 é elevado para 35 %, apenas em relação a uma única entidade,
se tal for justificado por condições excecionais verificadas nos mercados regulamentados em que
predominem determinados valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário.
Secção 3 — Limites aplicáveis por organismo de investimento coletivo:
1 — Um OICVM pode investir até:
a) 20 % do seu valor líquido global em unidades de participação de um único organismo de
investimento coletivo;
b) 30 %, no total, do seu valor líquido global em unidades de participação de outros organismos
de investimento coletivo que não sejam OICVM, estabelecidos ou não em território nacional.
2 — Quando um OICVM detiver unidades de participação de organismos de investimento
coletivo, os ativos que integram estes últimos não contam para efeitos dos limites por entidade
referidos na secção 1.
ANEXO VII
[a que se referem o n.º 2 do artigo 194.º, o n.º 1 e a alínea a) do n.º 3 do artigo 195.º, o n.º 1 do artigo 199.º,
os n. os 1 e 5 do artigo 203.º, o n.º 1 do artigo 204.º, os n. os 3 e 6 e alínea b) do n.º 7
do artigo 205.º, os n. os 5, 6, 9 e 11 a 13 do artigo 206.º, o n.º 1 do artigo 207.º e o n.º 2 do artigo 218.º]
Estruturas master-feeder
Secção 1 — Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização do organismo de
investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) de alimentação:
a) Documentos constitutivos do OICVM de alimentação e do OICVM principal;
b) Contrato entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal ou as normas de conduta
interna;
c) Informações a facultar aos participantes referidas na secção 8 do presente anexo, em caso
de conversão de OICVM já existente;
d) Contrato de troca de informações entre os respetivos depositários, se o OICVM principal
e o OICVM de alimentação tiverem depositários diferentes;
e) Contrato de troca de informações entre os respetivos auditores, se o OICVM principal e
o OICVM de alimentação tiverem auditores diferentes;
f) Certificado emitido pela autoridade competente do OICVM principal, atestando que o
mesmo é um OICVM, ou um compartimento patrimonial autónomo deste, que satisfaz as condições
estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 193.º, caso o OICVM principal não seja
autorizado em Portugal.
206
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Secção 2 — Conteúdo do contrato entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal:
a) A forma e o momento em que o OICVM principal presta ao OICVM de alimentação um
exemplar dos seus documentos constitutivos ou de eventuais alterações aos mesmos;
b) A forma e o momento em que o OICVM principal informa o OICVM de alimentação sobre
a eventual subcontratação de funções de gestão de investimentos e de gestão de riscos a entidades
terceiras;
c) A forma e o momento em que o OICVM principal disponibiliza ao OICVM de alimentação
os seus documentos operacionais internos, tais como o seu processo de gestão de riscos e os
seus relatórios sobre o sistema de controlo de cumprimento, se necessário;
d) As informações que o OICVM principal comunica ao OICVM de alimentação relativamente
a qualquer incumprimento da lei, dos documentos constitutivos ou do contrato entre o OICVM principal
e o OICVM de alimentação cometido pelo OICVM principal, assim como a forma e o prazo
em que tais informações são comunicadas;
e) A forma e o momento em que o OICVM principal fornece ao OICVM de alimentação informações
sobre a sua efetiva exposição aos instrumentos financeiros derivados, de modo a permitir
ao OICVM de alimentação calcular a sua própria exposição global, se o OICVM de alimentação
utilizar instrumentos financeiros derivados para fins de cobertura;
f) Declaração de compromisso do OICVM principal de informar o OICVM de alimentação
sobre quaisquer outros contratos de troca de informações celebrados com entidades terceiras e,
se necessário, sobre a forma e o momento em que o OICVM principal disponibiliza tais informações
ao OICVM de alimentação;
g) A forma e o momento em que:
i) O OICVM principal comunica propostas de alteração aos seus documentos constitutivos,
caso se apliquem outras regras que não as regras de divulgação aos participantes estabelecidas
nos respetivos documentos constitutivos;
ii) O OICVM principal comunica situações de liquidação, fusão ou cisão ou proposta nesse
sentido;
iii) Qualquer um dos OICVM comunica que deixou ou vai deixar de cumprir as condições para
se qualificar como OICVM de alimentação ou OICVM principal;
iv) Qualquer um dos OICVM comunica a sua intenção de substituir a sua sociedade gestora,
depositário, auditor ou qualquer outro terceiro mandatado para funções de gestão de investimentos
ou de riscos;
v) São comunicadas outras alterações às regras em vigor que o OICVM principal tencione
disponibilizar;
h) Em relação ao investimento do OICVM de alimentação, o contrato inclui:
i) Declaração indicando as categorias de unidades de participação do OICVM principal que
se encontram disponíveis para investimento pelo OICVM de alimentação;
ii) Encargos e despesas a suportar pelo OICVM de alimentação e detalhes sobre eventuais
descontos ou retrocessões pelo OICVM principal;
iii) Os termos em que qualquer transferência inicial ou subsequente de ativos em espécie
pode ser realizada pelo OICVM de alimentação ao OICVM principal, se necessário;
i) Em relação às regras gerais de negociação, o contrato entre o OICVM de alimentação e
o OICVM principal inclui:
i) Coordenação da periodicidade e momento do cálculo do valor líquido global e da publicação
dos valores das unidades de participação;
ii) Coordenação da transmissão das ordens de negociação pelo OICVM de alimentação,
incluindo, se aplicável, o papel dos intermediários financeiros de interligação ou de qualquer outra
entidade terceira;
207
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iii) Quaisquer mecanismos necessários para ter em conta o facto de um ou ambos os OICVM
se encontrarem admitidos ou negociados em mercado regulamentado ou sistema de negociação
multilateral, se aplicável;
iv) Outras medidas apropriadas para garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos no
n.º 1 do artigo 197.º, se necessário;
v) A base de conversão das ordens de negociação, nos casos em que as unidades de
participação do OICVM de alimentação e do OICVM principal estejam denominadas em divisas
diferentes;
vi) Os ciclos de liquidação e as informações de pagamento para a compra ou subscrição e
o resgate de unidades de participação do OICVM principal, incluindo, se tiverem sido acordados
entre as partes os termos em que o OICVM principal pode liquidar os pedidos de resgate através
da transferência de ativos em espécie para o OICVM de alimentação;
vii) Procedimentos destinados a garantir um tratamento adequado dos pedidos de esclarecimento
e reclamações dos participantes;
viii) Declaração dos termos da renúncia ou limitação, nos casos em que os documentos
constitutivos do OICVM principal lhe concedam certos direitos ou poderes relativamente aos participantes,
se o OICVM principal optar por limitar ou renunciar ao exercício de todos ou de qualquer
desses direitos e poderes relativamente ao OICVM de alimentação;
j) Em relação às situações suscetíveis de afetar as regras gerais de negociação, o contrato
entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal inclui:
i) A forma e o momento em que qualquer um dos OICVM deve notificar a suspensão temporária
e a retoma do resgate ou subscrição das suas unidades de participação;
ii) Os mecanismos para a notificação e resolução de erros de valorização do OICVM principal;
k) Em relação às regras aplicáveis ao relatório de auditoria, o contrato entre o OICVM de
alimentação e o OICVM principal inclui:
i) A coordenação da elaboração dos respetivos relatórios e contas, caso o OICVM de alimentação
e o OICVM principal tenham o mesmo ano contabilístico;
ii) Os mecanismos aplicáveis para que o OICVM de alimentação possa obter do OICVM
principal as informações necessárias para a elaboração pontual dos seus relatórios e contas, de
modo a assegurar que o auditor do OICVM principal esteja em condições de apresentar um relatório
até à data de fecho do exercício contabilístico do organismo de alimentação, caso o OICVM
de alimentação e o OICVM principal não tenham o mesmo ano contabilístico;
l) Em relação à escolha da jurisdição e foro competente, o OICVM de alimentação e o OICVM
principal devem reconhecer que o contrato fica sujeito:
i) À sua legislação e os seus tribunais são o único foro competente, caso o OICVM de alimentação
e o OICVM principal estejam autorizados no mesmo Estado-Membro;
ii) À legislação de um deles e os tribunais do Estado-Membro cuja legislação seja a aplicável
são o único foro competente, caso estejam autorizados em Estados-Membros diferentes.
Secção 3 — Prospeto de OICVM de alimentação:
a) Declaração de que o organismo é um OICVM de alimentação de determinado organismo
principal e que, como tal, investe permanentemente 85 % ou mais do valor líquido global em unidades
de participação desse organismo principal;
b) O objetivo e a política de investimento, incluindo o perfil de risco, e uma indicação que precise
se os desempenhos do OICVM de alimentação e do principal são idênticos, ou em que medida e
por que razões divergem, incluindo uma descrição dos demais investimentos efetuados;
208
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c) Breve descrição do OICVM principal, da sua organização e do seu âmbito e política de
investimento, incluindo o perfil de risco e uma indicação de como pode ser obtido o prospeto do
organismo principal;
d) Resumo do contrato celebrado entre o OICVM de alimentação e o principal ou, quando
aplicável, das regras de conduta interna que o substituam;
e) Forma pela qual os participantes podem obter informações adicionais sobre o OICVM
principal e o contrato celebrado entre o organismo de alimentação e o principal;
f) Descrição de todas as remunerações ou retrocessões, decorrentes do investimento em
unidades de participação do OICVM principal, a cargo ou em benefício do de alimentação, bem
como dos encargos totais do organismo de alimentação e do principal;
g) Descrição das incidências fiscais para o OICVM de alimentação, em relação ao investimento
deste no organismo principal.
Secção 4 — Conteúdo do contrato entre o depositário do OICVM principal e o depositário
do OICVM de alimentação:
a) Identificação dos documentos e categorias de informação que devem ser regularmente
partilhados entre ambos os depositários e uma indicação sobre se essa informação ou documentos
são automaticamente prestados por um depositário ao outro ou disponibilizados a pedido;
b) Forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação deve ser
transmitida pelo depositário do OICVM principal ao depositário do OICVM de alimentação;
c) Coordenação das ações de ambos os depositários, em relação às questões operacionais,
incluindo:
i) O procedimento de cálculo do valor líquido global de cada OICVM, bem como qualquer
medida adequada para evitar tentativas de antecipação do mercado;
ii) O tratamento das instruções do OICVM de alimentação referentes à compra, subscrição,
resgate de unidades de participação do OICVM principal e a liquidação dessas transações, bem
como quaisquer mecanismos para a transferência de ativos em espécie;
d) Coordenação dos procedimentos de fecho e apresentação de contas;
e) Informações que o depositário do OICVM principal deve comunicar ao depositário do OICVM
de alimentação relativamente a qualquer incumprimento da lei e dos documentos constitutivos
pelo OICVM principal, assim como a forma e o prazo de comunicação dessas informações;
f) Procedimento de tratamento de pedidos adicionais de assistência de um depositário ao outro;
g) Identificação das situações contingentes particulares que devem ser objeto de notificação
de um depositário ao outro, assim como a forma e o prazo para o efeito;
h) Em relação à jurisdição e foro competente, devem observar-se os seguintes requisitos:
i) Nos casos em que o OICVM de alimentação e o OICVM principal tenham celebrado um contrato
em conformidade com a alínea l) da secção 2 do presente anexo, a lei do Estado-Membro aplicável
a esse contrato é igualmente aplicável ao acordo de troca de informação entre ambos os depositários,
devendo reconhecer-se como único foro competente os tribunais desse Estado-Membro;
ii) Nos casos em que o contrato entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal tenha
sido substituído por regras de conduta interna, o contrato de troca de informação entre os depositários
do OICVM principal e do OICVM de alimentação deve estabelecer que a lei aplicável é, em
alternativa, a do Estado-Membro em que o OICVM de alimentação se encontra estabelecido ou a
do Estado-Membro em que o OICVM principal se encontra estabelecido, devendo reconhecer-se
como único foro competente os tribunais do Estado-Membro cuja lei seja a aplicável.
i) As irregularidades referidas no n.º 5 do artigo 203.º incluem:
i) Erros no cálculo do valor líquido global do OICVM principal;
ii) Erros na negociação ou liquidação da compra, subscrição ou resgate das unidades de
participação do OICVM principal executados pelo OICVM de alimentação;
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iii) Erros no pagamento ou capitalização dos rendimentos resultantes do OICVM principal ou
no cálculo da retenção de qualquer imposto conexo;
iv) Incumprimento dos objetivos, políticas ou estratégias de investimento do OICVM principal,
tal como enunciados nos respetivos documentos constitutivos;
v) Incumprimento dos limites de investimento e de endividamento estabelecidos na legislação
nacional ou nos documentos constitutivos.
Secção 5 — Conteúdo do contrato entre o auditor do OICVM principal e o auditor do OICVM
de alimentação:
a) Identificação dos documentos e categorias de informação que devem ser regularmente
partilhados entre ambos os auditores;
b) Clarificação sobre se a informação ou os documentos referidos na alínea anterior devem
ser automaticamente prestados por um auditor ao outro ou disponibilizados a pedido;
c) Forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação deve ser
transmitida pelo auditor do OICVM principal ao auditor do OICVM de alimentação;
d) Coordenação das ações de ambos os auditores nos procedimentos de fecho e apresentação
de contas do respetivo OICVM;
e) Identificação das questões a tratar como irregularidades reveladas no relatório do auditor
do OICVM principal;
f) Forma e o momento em que devem ser tratados os pedidos adicionais de assistência de
um auditor ao outro, incluindo um pedido de comunicação de informações suplementares sobre
as irregularidades divulgadas no relatório do auditor do OICVM principal;
g) Disposições sobre a preparação dos relatórios de auditoria, bem como a forma e o momento
em que o auditor do OICVM principal deve apresentar o seu relatório de auditoria, e os respetivos
projetos, ao auditor do OICVM de alimentação;
h) Forma e o momento em que o auditor do OICVM principal deve apresentar o relatório
exigido em conformidade com o n.º 3 do artigo 204.º, e respetivos projetos, ao auditor do OICVM
de alimentação, caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal não usem a mesma data de
fecho de contas;
i) Em relação à jurisdição e foro competente do contrato de troca de informações, aplica-se
o disposto na alínea l) da secção 2 do presente anexo.
Secção 6 — Informação a enviar à CMVM pela sociedade gestora do OICVM de alimentação:
a) Caso pretenda investir, pelo menos, 85 % do valor líquido global em unidades de participação
de outro OICVM principal:
i) O pedido de autorização desse investimento;
ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;
iii) Os restantes documentos constantes da secção 1 do presente anexo, exigidos nos termos
do n.º 2 do artigo 194.º;
b) Caso pretenda converter-se noutro tipo de OICVM, o pedido de autorização das alterações
propostas aos documentos constitutivos;
c) Caso pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa intenção.
Secção 7 — Informação a enviar à CMVM pela sociedade gestora do OICVM de alimentação:
a) Caso pretenda continuar a ser um OICVM de alimentação do mesmo OICVM principal:
i) O pedido de autorização dessa intenção;
ii) Se aplicável, o pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;
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b) Caso pretenda tornar-se OICVM de alimentação de outro OICVM principal resultante da
fusão ou cisão propostas pela sociedade gestora do OICVM principal ou pretenda investir pelo
menos 85 % do valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM principal não
resultante dessa fusão ou cisão:
i) O pedido de autorização desse investimento;
ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;
iii) Os restantes documentos exigidos ao abrigo da alínea f) da secção 1 do presente
anexo;
c) Caso pretenda converter-se noutro tipo de OICVM, o pedido de aprovação das alterações
propostas aos documentos constitutivos;
d) Caso o OICVM de alimentação pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa intenção.
Secção 8 — Informação a prestar aos participantes do OICVM de alimentação:
a) Declaração que ateste a autorização pela CMVM do investimento desse OICVM em unidades
de participação do OICVM principal em causa;
b) Documento com informações fundamentais destinadas aos investidores relativo tanto ao
OICVM de alimentação como ao OICVM principal;
c) Data em que o OICVM de alimentação começa a investir no OICVM principal ou, se já
tiver investido no OICVM principal, a data em que o seu investimento excede o limite previsto na
alínea a) do n.º 1 da secção 3 do anexo ao presente regime;
d) Declaração de que os participantes têm o direito de pedir o resgate das suas unidades de
participação, no prazo de 30 dias, sem quaisquer encargos para além dos retidos pelo OICVM
para cobrir os custos de desinvestimento.
ANEXO VIII
(a que se refere o n.º 3 do artigo 217.º)
Conteúdo da comunicação sobre aquisição de participações qualificadas e de uma posição
de controlo em sociedade não cotada
a) Situação resultante em termos de direitos de voto;
b) Condições em que foi adquirida a posição de controlo, incluindo informação sobre a identidade
dos diferentes acionistas envolvidos, a pessoa singular ou a pessoa coletiva eventualmente
habilitada a exercer os direitos de voto por conta destes e, se for caso disso, a cadeia de sociedades
através da qual os direitos de voto são efetivamente detidos;
c) Data em que a posição de controlo foi adquirida;
d) Identidade da sociedade gestora que, individualmente ou por força de um acordo com
outra sociedade gestora, gere o organismo de investimento alternativo (OIA) que tenha adquirido
a posição de controlo;
e) Política destinada a prevenir e gerir conflitos de interesse, em especial entre a mesma, o OIA
e a sociedade, incluindo informações sobre as garantias específicas estabelecidas para assegurar
que qualquer acordo entre a sociedade gestora e a sociedade ou entre o OIA e a sociedade seja
negociado em igualdade de condições;
f) Política de comunicação externa e interna relativa à sociedade, em especial no que diz
respeito aos trabalhadores.
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ANEXO IX
(a que se referem o n.º 2 do artigo 206.º, os n. os 1 e 2 do artigo 238.º e o n.º 2 do artigo 241.º)
Fusão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
Secção 1 — Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização de fusão de organismos
de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM):
a) O projeto da fusão, devidamente aprovado pelos organismos envolvidos;
b) A versão atualizada do prospeto e do documento com informações fundamentais destinadas
aos investidores do OICVM incorporante;
c) Declaração de cada um dos depositários envolvidos, que ateste a conformidade dos elementos
referidos nas alíneas a), f) e g) da secção 2 do presente anexo, com os requisitos aplicáveis
e com os documentos constitutivos dos OICVM respetivos;
d) As informações relativas à fusão a comunicar aos participantes dos OICVM envolvidos;
e) Elementos necessários à constituição do OICVM, no caso de fusão por constituição de um
novo OICVM em Portugal, nomeadamente os documentos constitutivos.
Secção 2 — Conteúdo do projeto de fusão:
a) Identificação do tipo de fusão e dos OICVM envolvidos;
b) Contexto e fundamentação da fusão;
c) Repercussões previstas da fusão para os participantes dos OICVM envolvidos;
d) Critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de
cálculo dos termos de troca;
e) Método de cálculo dos termos de troca;
f) Data prevista para a produção de efeitos da fusão;
g) Normas aplicáveis, respetivamente, à transferência dos ativos e passivos, quando ocorra,
e à troca das unidades de participação.
Secção 3 — Conteúdo da informação a prestar aos investidores:
a) Contexto e fundamentação para a fusão;
b) Possíveis repercussões da fusão para os participantes, incluindo eventuais diferenças
significativas no que diz respeito à política e estratégia de investimento, custos, resultados previstos,
informação periódica, possível diluição do desempenho e, se aplicável, um aviso claro aos
participantes de que o seu regime fiscal pode sofrer alterações na sequência da fusão, devendo
para o efeito incluir:
i) Descrição de diferenças relativamente aos direitos dos participantes do OICVM incorporado
antes e depois de a fusão proposta produzir efeitos;
ii) Comparação das diferenças verificadas no caso em que os documentos com informações
fundamentais destinadas aos investidores dos OICVM envolvidos incluam indicadores sintéticos de
risco e remuneração em categorias diferentes ou identificarem diferentes riscos significativos;
iii) Comparação de todos os encargos dos OICVM envolvidos, com base nos montantes divulgados
nos respetivos documentos com informações fundamentais destinadas aos investidores;
iv) Explicação sobre o modo de aplicação até ao momento de produção de efeitos da fusão,
se o OICVM incorporado cobrar uma comissão com base no desempenho;
v) Explicação sobre a forma como a eventual comissão cobrada com base no desempenho
pelo OICVM incorporante é aplicada subsequentemente de modo a garantir um tratamento equitativo
dos participantes que já possuíam unidades de participação no OICVM incorporado;
vi) Informações sobre a forma de afetação dos custos referidos na subalínea anterior relativamente
às situações previstas no artigo 245.º;
212
Diário da República, 1.ª série
N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 184
vii) Esclarecimentos sobre se o OICVM incorporado pretende proceder a uma reafetação da
carteira antes de a fusão produzir efeitos;
viii) Esclarecimentos sobre se o OICVM incorporante pretende que a fusão tenha repercussão
significativa na sua carteira e se pretende proceder a uma reafetação da carteira antes ou após
a fusão produzir efeitos;
c) Eventuais direitos especiais dos participantes relativamente à fusão, entre os quais o de
receber informações adicionais e, mediante pedido, um exemplar do relatório do auditor, o de
solicitar, sem encargos adicionais, o resgate, ou, se for o caso, a troca das suas unidades de
participação, e a data-limite para o exercício desse direito, incluindo:
i) Detalhes sobre o tratamento de eventuais contas de regularização no respetivo OICVM;
ii) Indicação da forma de obter um exemplar do relatório do auditor;
d) Aspetos processuais relevantes e data prevista para a produção de efeitos da fusão,
incluindo:
i) Indicação da intenção de suspender a negociação das unidades de participação para permitir
que a fusão prossiga de forma eficaz;
ii) No caso de fusão que envolva OICVM não autorizado em Portugal, se for relevante nos
termos da respetiva legislação nacional, indicação do procedimento através do qual os participantes
devem aprovar a fusão e as medidas previstas para informá-los do resultado;
e) Indicações sobre o pagamento proposto, incluindo a data e a forma como o pagamento é efetuado,
se os termos da fusão incluírem disposições que prevejam um pagamento em dinheiro;
f) Uma recomendação emitida pelo OICVM quanto à estratégia a seguir no caso de fusões
transfronteiriças, cuja aprovação dependa de deliberação dos participantes nos termos da lei
aplicável aos OICVM que não sejam autorizados em Portugal;
g) As seguintes informações a prestar aos participantes dos OICVM incorporados:
i) O período durante o qual estes podem continuar a subscrever e a solicitar o resgate das
unidades de participação dos OICVM incorporados;
ii) O momento a partir do qual, não tendo feito uso dos seus direitos enquanto participantes
dos OICVM a incorporar no prazo estipulado para o efeito, passam a exercer os direitos enquanto
participantes do OICVM incorporante;
iii) A informação que, caso votem contra a proposta de fusão ou se abstenham e não exerçam
os direitos que lhes são conferidos, no prazo estipulado para o efeito, se tornam participantes
do OICVM incorporante, desde que a proposta seja aprovada por maioria;
h) Caso as informações contenham um resumo sobre os principais elementos da fusão no
início do documento são efetuadas referências às partes do documento onde se encontra a informação
desenvolvida;
i) No caso de fusões transfronteiriças, os OICVM incorporados e o OICVM incorporante
explicam em linguagem não técnica os termos e procedimentos que caracterizam o outro OICVM
que difiram dos termos e procedimentos utilizados em Portugal.
116396923
www.dre.pt
213
5.
ÍNDICE - Regulamento
da CMVM n.º 7/2023
(versão atualizada)
COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Regulamento da CMVM n.º 7/2023 (versão actualizada)
Sumário: Regulamenta o Regime da Gestão de Ativos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de
abril, e revoga os Regulamentos da CMVM n.os 2/2015, de 17 de julho, e 3/2015, de 3 de novembro.
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Regulamentação do Regime da Gestão de Ativos
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Aprovação do Regulamento que concretiza o RGA
Artigo 3.º Alteração do Regulamento da CMVM n.º 8/2020, de 16 de dezembro
Artigo 4.º Aditamento ao Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto
Artigo 5.º Disposições transitórias
Artigo 6.º Norma revogatória
Artigo 7.º Entrada em vigor
ANEXO (a que se refere o artigo 2.º)
Regulamento que concretiza o Regime da Gestão de Ativos (RRGA)
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Siglas
TÍTULO II
Acesso à atividade
CAPÍTULO I
Condições de acesso à atividade por sociedade gestora
Artigo 3.º Instrução do pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora
Artigo 4.º Alterações subsequentes às condições da autorização para início de atividade de sociedade gestora
Artigo 5.º Instrução do pedido de autorização para fusão ou cisão que envolvam sociedade gestora
CAPÍTULO II
Condições de acesso à atividade por OIC
Artigo 6.º Alterações subsequentes às condições da autorização de OIC
TÍTULO III
Atividade do OIC
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 7.º Compartimentos patrimoniais autónomos
Artigo 8.º Categorias de UP
Artigo 9.º Cálculo do valor líquido global do OIC
CAPÍTULO II
Custos e encargos
Artigo 10.º Custos e encargos do OIC
Artigo 11.º Comissões de gestão fixa e variável
Artigo 12.º Taxa de encargos correntes
CAPÍTULO III
Regimes especiais
SECÇÃO I
Regime especial em função dos elementos caracterizadores predominantes
Artigo 13.º Elementos caracterizadores predominantes
Artigo 14.º Reprodução de índices
Artigo 15.º Garantia de capital
Artigo 16.º Ausência de compromisso quanto à composição do património
Artigo 17.º Negociação em mercado
Artigo 18.º Imóveis indispensáveis ao exercício da atividade
215
SECÇÃO II
OIA imobiliários
Artigo 19.º Composição do património de OIA imobiliário aberto
Artigo 20.º Composição do património de OIA imobiliário fechado de subscrição pública
Artigo 21.º Composição do património de OIA imobiliário fechado de subscrição particular
SECÇÃO III
OIA de créditos
Artigo 22.º OIA de créditos aberto
Artigo 23.º Adequação
Artigo 24.º Políticas e procedimentos
Artigo 25.º Composição do património do OIA de créditos
Artigo 26.º Exposição por entidade ou entidades em relação de controlo ou domínio
CAPÍTULO IV
Regras valorimétricas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 27.º Princípios gerais
Artigo 28.º Adoção de critérios de avaliação distintos
Artigo 29.º Momento de referência
SECÇÃO II
Avaliação de ativos
SUBSECÇÃO I
Avaliação de instrumentos financeiros negociados em plataforma de negociação
Artigo 30.º Instrumentos financeiros negociados em plataforma de negociação
SUBSECÇÃO II
Avaliação de instrumentos financeiros não negociados em plataforma de negociação
Artigo 31.º Instrumentos financeiros não negociados em plataforma de negociação
Artigo 32.º Ficha de avaliação
SUBSECÇÃO III
Avaliação de ativos não financeiros
Artigo 33.º Ativos não financeiros
SUBSECÇÃO IV
Avaliação de imóveis
Artigo 34.º Imóveis
Artigo 35.º Projetos de construção
Artigo 36.º Reabilitação e obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis de montante
significativo
SECÇÃO III
Avaliador externo
Artigo 37.º Designação de avaliador externo
Artigo 38.º Métodos de avaliação a utilizar por perito avaliador de imóveis
Artigo 39.º Limitações associadas aos métodos usados
Artigo 40.º Pluralidade e rotatividade de perito avaliador de imóveis e relatórios de avaliação
CAPÍTULO V
Gestão de riscos
SECÇÃO I
Política de gestão de riscos
Artigo 41.º Política de gestão de riscos de OICVM
SECÇÃO II
Exposição global em instrumentos financeiros derivados
Artigo 42.º Cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados
Artigo 43.º Abordagem baseada nos compromissos
Artigo 44.º Abordagem baseada no VaR
Artigo 45.º Informação relativa à exposição global em instrumentos financeiros derivados
SECÇÃO III
Operações de empréstimo e reporte de instrumentos financeiros
Artigo 46.º Requisitos de realização de operações de empréstimo e de reporte
Artigo 47.º Garantias associadas à realização de operações de empréstimo e de reporte
Artigo 48.º Contabilização de operações de empréstimo e de reporte
Artigo 49.º Informação sobre empréstimos e reportes
216
SECÇÃO IV
Risco de liquidez
Artigo 50.º Mecanismos de gestão de liquidez de OIC aberto
Artigo 51.º Suspensão das operações de subscrição e resgate
Artigo 52.º Separação de ativos
CAPÍTULO VI
Documentos constitutivos e medidas de rentabilidade e risco históricos
SECÇÃO I
Documentos constitutivos
Artigo 53.º Documentos constitutivos padronizados
Artigo 54.º Atualidade
SECÇÃO II
Cálculo e divulgação de medidas de rentabilidade e de risco históricos
Artigo 55.º Fórmulas de cálculo de medidas de rentabilidade
Artigo 56.º Divulgação de medidas de rentabilidade
Artigo 57.º Fórmula de cálculo do risco
Artigo 58.º Indicador sintético de risco e de remuneração constante do IFI
CAPÍTULO VII
Fusão, cisão, transformação e liquidação de OIC
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 59.º Deliberação da assembleia de participantes
SECÇÃO II
Cisão
Artigo 60.º Âmbito e modalidades
Artigo 61.º Regime de comunicação e de autorização
Artigo 62.º Projeto de cisão
Artigo 63.º Relatório de auditor
Artigo 64.º Disponibilização de informações aos participantes
Artigo 65.º Direito ao resgate
Artigo 66.º Produção de efeitos
SECÇÃO III
Transformação
Artigo 67.º Regime de comunicação e de autorização da transformação
Artigo 68.º Projeto de transformação
Artigo 69.º Relatório do auditor no âmbito da transformação
Artigo 70.º Disponibilização de informação aos participantes sobre a transformação
Artigo 71.º Direito ao resgate na transformação
Artigo 72.º Produção de efeitos da transformação
SECÇÃO IV
Liquidação extrajudicial de OIC
Artigo 73.º Liquidação de OIC
CAPÍTULO VIII
Outras disposições relativas à gestão
Artigo 74.º Ultrapassagem de limites em casos alheios à vontade da sociedade gestora
TÍTULO IV
Atividade da sociedade gestora
CAPÍTULO I
Organização e exercício
Artigo 75.º Registo de cliente
Artigo 75.Aº Investimento dos montantes que excedam os fundos próprios - Aditado
(pelo Regulamento da CMVM n.º 3/2025)
Artigo 76.º Normas contabilísticas aplicáveis
Artigo 77.º Compensação dos participantes por erros imputáveis ao gestor
CAPÍTULO II
Comercialização
Artigo 78.º Autorização de outras entidades comercializadoras
Artigo 79.º Conteúdo do contrato de comercialização
Artigo 80.º Condições de comercialização
Artigo 81.º Declaração relativa aos instrumentos financeiros ou aos fundos dos clientes
217
TÍTULO V
Informação
CAPÍTULO I
Divulgação de informação pela sociedade gestora
Artigo 82.º Divulgação de informação
CAPÍTULO II
Reporte de informação à CMVM
Artigo 83.º Deveres de reporte à CMVM - Alteração n.º 7 e n.º 11 (pelo Regulamento da CMVM n.º 3/2025)
CAPÍTULO III
Registo e divulgação de informação pela CMVM
Artigo 84.º Registo e divulgação de informação no sistema de difusão de informação
ANEXO I
Caracterização da rentabilidade e risco do OIC e do índice
ANEXO II
Modelo de Documento Único Prospeto e Regulamento de Gestão/Regulamento de Gestão
ANEXO III
Modelo de IFI
ANEXO IV
Modelo de divulgação de erros ocorridos na determinação do valor das unidades de participação
ANEXO V
Divulgação de informação
ANEXO VI - Alterado (pelo Regulamento da CMVM n.º 3/2025)
Deveres de reporte à CMVM
ANEXO VII - Alterado (pelo Regulamento da CMVM n.º 3/2025)
Valores mobiliários e ativos financeiros e não financeiros
ANEXO VIII - Alterado (pelo Regulamento da CMVM n.º 3/2025)
Imobiliário
ANEXO IX - Alterado (pelo Regulamento da CMVM n.º 3/2025)
Capital de risco, créditos e OIA que não invistam predominantemente em determinado tipo de ativos
ANEXO X
Comercialização de OIC estrangeiros em Portugal
ANEXO XI
Sociedades gestoras - Alteração Secção IV (pelo Regulamento da CMVM n.º 3/2025)
218
6.
Regulamento da CMVM
n.º 7/2023
(versão atualizada)
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(18)
COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Regulamento da CMVM n.º 7/2023
Sumário: Regulamenta o Regime da Gestão de Ativos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023,
de 28 de abril, e revoga os Regulamentos da CMVM n. os 2/2015, de 17 de julho, e
3/2015, de 3 de novembro.
Regulamentação do Regime da Gestão de Ativos
Com a publicação do Decreto -Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, que aprova o Regime da Gestão
de Ativos (RGA), concentrou -se num único diploma o quadro regulatório dos organismos de investimento
coletivo (OIC), anteriormente disperso pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento
Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e pelo Regime Jurídico do Capital de
Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de
4 de março.
Em consequência da aprovação do RGA, mostra -se necessária a revisão global do regime
regulamentar aplicável ao setor da gestão coletiva de ativos, previsto até à presente data no Regulamento
da CMVM n.º 2/2015, que regulamenta o regime geral dos organismos de investimento
coletivo, e no Regulamento da CMVM n.º 3/2015, que regulamenta o regime aplicável ao capital
de risco, empreendedorismo social e investimento alternativo especializado, mediante a unificação
integrada destes diplomas, no sentido da harmonização de regimes, sem descurar as especificidades
dos diversos segmentos de atividade.
O presente regulamento (RRGA) representa a continuidade das linhas orientadoras do RGA.
Preserva, por um lado, as soluções preconizadas neste diploma, incrementando, por outro, as
soluções regulatórias em matéria de simplificação e de proporcionalidade, com vista a promover
a competitividade e eficiência do mercado nacional, bem como a proteção do investidor.
Destacam -se, como linhas orientadoras que presidiram à elaboração do RRGA, a coerência e
proporcionalidade das propostas normativas, o reforço, sempre que adequado, da supervisão
ex -post, a clareza e simplificação da regulação e a mitigação dos custos de implementação dos
novos diplomas.
Assinala -se que o tratamento e a segurança dos dados pessoais no âmbito do presente
regulamento da CMVM obedecem ao disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no
que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e legislação
nacional conexa. Os dados pessoais recolhidos pela CMVM são conservados em conformidade
com os princípios do interesse administrativo e utilidade administrativa, previstos no Decreto-
-Lei n.º 16/93, de 23 janeiro, ou seja, pelo menos até à data em que se esgote a finalidade
que fundamentou a sua recolha, acrescida dos prazos de prescrição, nomeadamente contraordenacional,
tributária ou civil. Findos os prazos de prescrição aplicáveis ou outros impostos
por lei, os dados pessoais poderão ainda ser conservados para efeitos de arquivo definitivo
ou histórico, nos termos do referido decreto -lei. A transferência de dados pessoais recolhidos
pela CMVM para organismos de países terceiros e organizações internacionais obedece ao
disposto na regulamentação europeia, na legislação nacional e nos acordos de cooperação
celebrados com aquelas entidades.
Para as soluções adotadas no presente regulamento foram tidos em conta os contributos
recebidos no âmbito da consulta pública da CMVM n.º 6/2023.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.º 1 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º e na
alínea r) do artigo 12.º ambos dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 5/2015, de 8
de janeiro, do artigo 41.º da Lei -Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013,
de 28 de agosto, e do artigo 266.º do Regime de Gestão de Ativos, aprovado pelo Decreto -Lei
220
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(19)
n.º 27/2023, de 28 de abril, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários aprova o seguinte regulamento:
1 — O presente Regulamento procede:
Artigo 1.º
Objeto
a) À aprovação do Regulamento da CMVM que concretiza o Regime da Gestão de Ativos
(RGA), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 27/2023, de 28 de abril;
b) À alteração do Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto, relativo a taxas;
c) À alteração do Regulamento da CMVM n.º 8/2020, de 16 de dezembro, relativo ao envio
de informação à CMVM sobre preçários para investidores não profissionais, comercialização e
encargos dos organismos de investimento coletivo.
Artigo 2.º
Aprovação do Regulamento que concretiza o RGA
É aprovado, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o Regulamento da
CMVM que concretiza o RGA (RRGA).
Artigo 3.º
Alteração do Regulamento da CMVM n.º 8/2020, de 16 de dezembro
É alterado o artigo 2.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2020, nos seguintes termos:
«Artigo 2.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) A taxa de encargos correntes (TEC) dos OIC abertos que não se dirijam exclusivamente a
investidores profissionais por si geridos;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A informação prevista na alínea c) do número anterior respeita apenas a OIC abertos.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto
É aditado ao Regulamento da CMVM n.º 7/2003, o artigo 12.º -C, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º -C
Atos permissivos
1 — As taxas previstas no presente Capítulo que se referem a registos são igualmente devidas
ainda que os atos permissivos em causa passem a ter outra designação ou formulação nas
normas legais que os preveem.
2 — As taxas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º
são também devidas pelas sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo.
3 — A taxa prevista na parte final da alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º é também devida pelas
sociedades de investimento coletivo autogeridas.»
221
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(20)
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 — As sociedades gestoras e os OIC abrangidos pelo RRGA, dispõem de um prazo de
180 dias, após a sua data de entrada em vigor, para se adaptarem ao mesmo.
2 — Para efeitos do disposto no n.º 12 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 27/2023, de 28 de
abril, que aprova o RGA, a sociedade gestora de Plano Poupança Reforma (PPR) que assuma a
forma de OIA, elabora e disponibiliza aos investidores, em momento prévio ao investimento, um IFI,
nos termos da regulamentação nacional e europeia aplicável a este documento, nomeadamente
do RRGA, em conformidade com o previsto no Anexo III deste Regulamento com as necessárias
adaptações.
3 — O disposto no número anterior não é aplicável quando ao OIA PPR se aplique o dever
de elaborar e disponibilizar um documento de informação fundamental, em conformidade com o
disposto na legislação da União Europeia relativa a pacotes de produtos de investimento de retalho
e de produtos de investimento com base em seguros.
4 — Aos fundos de empreendedorismo social constituídos à data de entrada em vigor do
RRGA, aplica -se o disposto no Anexo IX do referido Regulamento, nos termos previstos para os
OIA que não invistam predominantemente em determinado tipo de ativos.
5 — Sempre que o RRGA preveja deveres de cumprimento periódico, o prazo de cumprimento
do dever começa a contar -se na data de entrada em vigor do presente Regulamento, salvo se o
contrário resultar da própria norma.
6 — Sem prejuízo do disposto número anterior, a adaptação aos limites de composição do
património previstos no RRGA que não tenham correspondência na anterior regulamentação, antes
do decurso do prazo referido no n.º 1, determina o reporte à CMVM em conformidade com as novas
regras, na data em que é devido o reporte seguinte à referida adaptação.
7 — O disposto no número anterior não se aplica ao reporte dos campos 13 e 14 constantes
do bloco de informação n.º 4 da Secção I do Anexo VII e da Secção I do Anexo VIII do RRGA,
assim como do campo 26 do bloco de informação n.º 1 da Secção I do Anexo VIII do RRGA por
referência ao final do mês de janeiro.
8 — O reporte relativo à Secção I do Anexo IX do RRGA, com exceção do campo 4 do bloco
de informação n.º 4, a realizar pelas sociedades de capital de risco, é devido até ao final do mês
de fevereiro de 2024, por referência a 31 de dezembro de 2023.
9 — Às modificações significativas que tenham como objeto exclusivo o cumprimento do presente
regulamento aplica -se o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do RGA.
10 — O limite referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do RRGA não é aplicável aos OIA
imobiliários qualificados, ao abrigo da Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, como organismos especiais
de investimento imobiliário abertos e fechados de subscrição pública, durante um período de
cinco anos após a entrada em vigor do presente Regulamento.
11 — O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do RRGA não é aplicável aos OIC fechados
já constituídos à data de entrada em vigor do presente Regulamento, relativamente aos quais não
se verifiquem subscrições, nem aumentos de capital, posteriores à referida data.
12 — As remissões e referências efetuadas em legislação ou regulamentação avulsa aos
Regulamentos da CMVM n. os 2/2015 e 3/2015 consideram -se efetuadas para o RRGA, com as
necessárias adaptações.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os Regulamentos da CMVM n. os 2/2015 e 3/2015.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
1 — O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.
222
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(21)
2 — O artigo 76.º do RRGA apenas é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024 relativamente
às sociedades gestoras que, em momento anterior à sua entrada em vigor, não elaborem as suas
demonstrações financeiras em conformidade com as normas internacionais de contabilidade de
relato financeiro (IAS/IFRS).
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regulamento que concretiza o Regime da Gestão de Ativos (RRGA)
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente Regulamento procede à regulamentação do disposto no Regime da Gestão
de Ativos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 27/2023, de 28 de abril.
2 — Os Anexos ao presente Regulamento fazem dele parte integrante.
Artigo 2.º
Siglas
Por referência às definições previstas no RGA, consideram -se as seguintes siglas:
a) Regime da Gestão de Ativos (RGA);
b) Organismo(s) de investimento coletivo (OIC);
c) Organismo(s) de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM);
d) Organismo(s) de investimento alternativo (OIA);
e) Unidade(s) de participação (UP);
f) Valor líquido global do OIC (VLGF);
g) Documento com informações fundamentais destinadas aos investidores (IFI);
h) Documento de informação fundamental (DIF);
i) Perito(s) avaliador(es) de imóveis (PAI).
TÍTULO II
Acesso à atividade
CAPÍTULO I
Condições de acesso à atividade por sociedade gestora
Artigo 3.º
Instrução do pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora
1 — O pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora é instruído, para
além dos elementos previstos no Anexo I do RGA, com os seguintes elementos:
a) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso a sociedade gestora já
se encontre constituída, ou o certificado de admissibilidade de firma ou denominação, caso aquela
não se encontre constituída;
223
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(22)
b) Mapa discriminativo de fundos próprios;
c) Relativamente aos membros do órgão de administração:
i) Informação sobre a qualidade de membro executivo ou não executivo e sobre a distribuição
de pelouros;
ii) Informação sobre a disponibilidade dos mem bros do órgão de administração.
d) Organograma e respetiva descrição organizacional com indicação dos recursos por departamento;
e) Informação sobre a identidade, experiência e disponibilidade do responsável pela verificação
do cumprimento.
Artigo 4.º
Alterações subsequentes às condições da autorização para início de atividade de sociedade gestora
1 — Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 26.º do RGA, consideram -se substanciais
as seguintes alterações às condições da autorização para início de atividade de sociedade
gestora:
a) Alterações em matéria de estrutura da administração e de fiscalização que impliquem a
adoção de um modelo de fiscalização menos reforçado;
b) Alteração do responsável pela verificação do cumprimento;
c) Alterações que tenham por efeito a redução de fundos próprios;
d) Redução do capital.
2 — Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 26.º do RGA, consideram -se não substanciais
as seguintes alterações às condições da autorização para início de atividade de sociedade
gestora:
a) Alteração da sede ou do local a partir do qual é exercida a atividade;
b) Alteração da firma ou denominação;
c) Alteração dos pelouros dos membros do órgão de administração;
d) Renúncia dos membros dos órgãos de administração e fiscalização;
e) Renovação do mandato dos órgãos de administração e de fiscalização;
f) Alteração da política de remuneração quando esteja em causa a introdução de uma componente
variável da remuneração;
g) Diminuição da disponibilidade, em percentagem igual ou superior a 10 % de FTE (full time
equivalent) globalmente alocados às seguintes áreas funcionais:
i) Órgão de administração;
ii) Funções de controlo;
iii) Funções de gestão do investimento;
iv) Funções de administração dos OIC.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 26.º do RGA só estão sujeitas a comunicação
subsequente as alterações referidas nos números anteriores.
4 — A concretização das alterações referidas nos números anteriores que estejam sujeitas a
registo comercial é comunicada à CMVM através do envio do código de acesso à certidão permanente
do registo comercial.
5 — As sociedades gestoras autorizadas a gerir OIA que pretendam constituir OIA de tipo ou
com estratégia de investimento diferente dos tipos ou das estratégias de investimento dos OIA já
geridos, comunicam essa pretensão à CMVM com uma antecedência de 30 dias face ao início da
comercialização do primeiro OIA de novo tipo ou com diferente estratégia de investimento, remetendo
para o efeito um programa de atividades atualizado e a demonstração de que dispõem dos
meios técnicos e humanos adequados.
224
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(23)
Artigo 5.º
Instrução do pedido de autorização para fusão ou cisão que envolvam sociedade gestora
1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 246.º do RGA, o pedido de autorização para
realização de operação de fusão que envolva sociedade gestora é instruído com os seguintes
elementos:
a) Projeto de fusão, em conformidade com o disposto no Código das Sociedades Comerciais;
b) Pareceres dos órgãos de fiscalização ou de revisores oficiais de contas das sociedades
envolvidas na fusão, em conformidade com o disposto no Código das Sociedades Comerciais;
c) Data expectável de produção de efeitos da fusão;
d) Atualização da documentação exigida para efeitos de instrução do pedido de autorização
para início de atividade de sociedade gestora.
2 — Ao pedido de autorização para a realização da operação de cisão que envolva sociedade
gestora aplica -se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
CAPÍTULO II
Condições de acesso à atividade por OIC
Artigo 6.º
Alterações subsequentes às condições da autorização de OIC
1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do RGA, consideram -se não substanciais
as alterações aos documentos constitutivos e aos elementos apresentados no âmbito do pedido
de autorização para constituição de OIC que não sigam procedimento específico.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º do RGA, existe modificação
significativa:
a) Da política de investimento, se as alterações respeitarem aos seguintes elementos:
i) Características determinantes do tipo de OIC ou dos elementos caracterizadores predominantes;
ii) Objetivos e limites de investimento do OIC atendendo, designadamente a diferentes categorias
de ativos, níveis de especialização setorial ou zonas geográficas;
iii) Natureza, duração e âmbito de qualquer garantia ou mecanismo de proteção de capital.
b) Da política de distribuição de rendimentos, quanto às seguintes alterações:
i) Substituição do regime de distribuição de rendimentos, de distribuição para capitalização e
vice -versa;
ii) Substituição do regime de distribuição de rendimentos de total para parcial e vice -versa;
iii) Alargamento do período de referência considerado para efeitos da distribuição de rendimentos.
c) Da política de endividamento, quando da alteração dos limites de endividamento ou da
utilização de técnicas e instrumentos de gestão resulte uma modificação do perfil de risco do
OIC;
d) Do prazo de cálculo ou divulgação do valor das UP, em caso de redução da periodicidade
de cálculo e divulgação do respetivo valor.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(24)
TÍTULO III
Atividade do OIC
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Compartimentos patrimoniais autónomos
1 — O OIC e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos têm os mesmos depositário
e auditor.
2 — O OIC com compartimentos patrimoniais autónomos tem um só documento único, composto
por um único prospeto ou, nos casos em que não tenha prospeto, um único regulamento
de gestão, ainda que as políticas de investimento de cada compartimento sejam necessariamente
distintas entre si, documento que, além de outras exigências legais, estabelece:
a) Uma segregação de conteúdos adequada que permita estabelecer a correspondência unívoca
entre cada compartimento patrimonial autónomo e a informação que a ele respeita; e
b) Os critérios para repartição de responsabilidades comuns a mais do que um compartimento
patrimonial autónomo.
3 — A parte do património da sociedade de investimento coletivo constituída pelos bens necessários
ao exercício da atividade é, nos termos dos documentos constitutivos, rateada por todos os
compartimentos patrimoniais autónomos ou integrada num compartimento patrimonial autónomo
dos restantes, cujas ações não são, neste caso, objeto de resgate ou reembolso.
4 — São mantidas contas autónomas para cada um dos compartimentos patrimoniais autónomos.
Artigo 8.º
Categorias de UP
1 — As categorias de unidades de participação podem ser definidas, de modo fundamentado,
com base, nomeadamente, em um ou mais dos seguintes critérios:
a) Moeda de denominação;
b) Condições de subscrição e de realização de UP;
c) Comissões de gestão e depósito;
d) Capitalização ou distribuição de rendimentos;
e) Grau de preferência no pagamento de rendimentos periódicos e do produto da liquidação;
f) Cobertura de risco cambial.
2 — Os custos e proveitos específicos de cada categoria são afetos ao património representado
pelas UP dessa categoria.
3 — O valor da UP de cada categoria, quando diferente do de outras categorias, é calculado
autonomamente pela divisão do VLGF de cada cate goria pelo número de UP em circulação dessa
mesma categoria.
Artigo 9.º
Cálculo do valor líquido global do OIC
A sociedade gestora apura o VLGF do OIC deduzindo à soma dos valores que o integram o
passivo suportado até ao momento da valorização da carteira, de forma sequencial e independentemente
do seu pagamento, nos seguintes termos:
a) Dedução ao património do OIC do respetivo passivo, com exceção dos encargos referentes
à comissão de gestão, à comissão de depósito e à taxa de supervisão;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(25)
b) Dedução, em simultâneo, da comissão de gestão fixa e da comissão de depósito;
c) Dedução da comissão de gestão variável;
d) Dedução da taxa de supervisão devida à CMVM.
CAPÍTULO II
Custos e encargos
Artigo 10.º
Custos e encargos do OIC
1 — Os custos e encargos do OIC são coerentes com a respetiva política de investimento.
2 — Os documentos constitutivos indicam a possibilidade do OIC incorrer em outros custos
desde que resultantes do cumprimento de obrigações legais.
3 — A sociedade gestora estabelece as políticas e os procedimentos para:
a) A definição da estrutura de custos imputáveis ao OIC, assim como os respetivos critérios
quantitativos e qualitativos e respetiva revisão;
b) A identificação e quantificação dos custos e encargos cobrados ao OIC e respetivos participantes;
c) O controlo e avaliação dos benefícios pecuniários e não pecuniários, em particular o risco
de ocorrência de conflitos de interesse.
4 — Sempre que os documentos constitutivos estabeleçam um valor máximo a cobrar a título
de comissão de gestão ou de depósito, a informação relativa às variações do referido valor que se
situem abaixo daquele valor máximo, assim como a respetiva periodicidade e justificação, é divulgada
ao investidor, num suporte duradouro ou através do sítio da internet da sociedade gestora e,
adicionalmente, no sistema de difusão de informação da CMVM.
Artigo 11.º
Comissões de gestão fixa e variável
1 — As comissões de gestão fixa e variável são coerentes com a política de investimento do OIC.
2 — A comissão de gestão variável de OIC aberto:
a) É proporcional ao desempenho de investimento efetivo do OIC;
b) Depende da valorização do património do OIC;
c) Reporta -se, quanto ao apuramento, a períodos mínimos de 12 meses;
d) É fixada em percentagem da diferença positiva de valorização do património do OIC face
ao parâmetro de referência.
3 — A comissão de gestão variável pode ser a componente exclusiva da comissão de gestão.
4 — A cobrança da comissão de gestão variável depende de uma valorização do património
do OIC aberto superior ao parâmetro de referência definido nos documentos constitutivos.
5 — A cobrança da comissão de gestão variável apenas pode ocorrer após a quantificação efetiva
do respetivo montante, sem prejuízo do seu reconhecimento periódico no património do OIC.
6 — Os documentos constitutivos identificam a componente variável da comissão de gestão,
o parâmetro de referência, o método de cálculo e a data de cobrança.
Artigo 12.º
Taxa de encargos correntes
1 — A taxa de encargos correntes de um OIC consiste no quociente entre a soma da comissão
de gestão fixa, comissão de depósito, taxa de supervisão, custos de auditoria e outros custos
correntes de um OIC, num dado período, e o seu VLGF médio nesse mesmo período.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(26)
2 — A taxa de encargos correntes não inclui os seguintes encargos:
a) Componente variável da comissão de gestão;
b) Custos de transação não associados à aquisição, resgate ou transferência de UP;
c) Juros suportados;
d) Custos relacionados com a detenção de instrumentos financeiros derivados.
3 — A taxa de encargos correntes é apurada com referência ao último dia do exercício económico
imediatamente anterior, sendo o seu cálculo validado pelo auditor do OIC.
4 — A taxa de encargos correntes de um OIC:
a) Que preveja investir mais de 30 % do seu VLGF noutros organismos, inclui as taxas de
encargos correntes dos OIC em que invista;
b) Sem histórico mínimo de um ano civil completo, é calculada com referência ao período de 12
meses mais recente ou, caso este não exista, com base numa estimativa do total de encargos previstos,
nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 583/2010, de 1 de julho.
5 — Quando calculada com base numa estimativa, a taxa de encargos correntes divulgada é
acompanhada da seguinte declaração:
«O valor correspondente aos encargos correntes aqui indicado é uma estimativa. [Inserir breve
descrição da razão pela qual está a ser utilizada uma estimativa em vez de resultados reais]. O
relatório anual do OIC relativo a cada exercício incluirá informações detalhadas sobre os encargos
exatos cobrados.»
CAPÍTULO III
Regimes especiais
SECÇÃO I
Regime especial em função dos elementos caracterizadores predominantes
Artigo 13.º
Elementos caracterizadores predominantes
1 — Para efeitos de adequação da denominação do OIC à política de investimento, os principais
elementos caracterizadores do OIC são incluídos na respetiva denominação.
2 — São elementos caracterizadores, designadamente:
a) A predominância de tipos de ativos ou de objetivos específicos;
b) A reprodução integral ou parcial de índices;
c) A garantia de capital;
d) A obtenção de ganhos com periodicidade predefinida com base em algoritmos associados
aos resultados, a alterações dos preços ou a outras condições de ativos financeiros, índices ou
carteiras de referência ou OIC com características semelhantes;
e) A ausência de compromisso quanto à composição do património;
f) A negociação em mercado.
3 — Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, consideram -se como critérios relevantes:
a) A detenção, direta ou indireta, pelo OIC, de ativos do mesmo tipo ou de objetivos específicos,
não inferior a dois terços do seu ativo total, salvo previsão em contrário;
b) A exposição mínima da carteira do OIC ao índice não inferior a dois terços.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
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4 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, o investimento em ativos não financeiros
implica um valor determinável.
5 — A denominação dos OIC que invistam predominantemente em ações ou obrigações contém
a expressão «ações» ou «obrigações», respetivamente.
6 — O limite referido nas alíneas a) e b) do n.º 3 aplica -se, salvo disposição especial:
a) A partir dos primeiros dois anos de atividade tratando -se de OIA de capital de risco, OIA de
créditos ou de OIA que invistam predominantemente ou exclusivamente em ativos não financeiros;
b) A partir dos primeiros seis meses para os restantes OIA.
Artigo 14.º
Reprodução de índices
1 — Os OIC que reproduzam integral ou parcialmente um índice investem apenas:
a) Nos ativos que integram o índice;
b) Nos direitos associados àqueles ativos;
c) Em estratégias de investimento que reproduzam um rendimento e risco equivalentes;
d) Em instrumentos financeiros derivados que tenham por subjacente esses ativos; e
e) Nos ativos previstos no n.º 3 da secção 2 do Anexo V do RGA e em depósitos bancários.
2 — A sociedade gestora adapta a política de investimento do OIC ou promove a sua liquidação,
quando se verifique, designadamente, que:
a) O cálculo do índice cessou; ou
b) O índice não cumpre o disposto na alínea o) do artigo 9.º e nos n. os 16 e 17 da secção 1 do
Anexo V do RGA.
3 — O prazo máximo para a conclusão do processo de adaptação referido no número anterior
é de seis meses contados desde a data de ocorrência do facto que o determine.
4 — A sociedade gestora inclui nos relatórios e contas do OIC, nos termos do Anexo I, informação
relativa à rentabilidade e risco do OIC e do índice, no período de referência do relatório,
justificando as divergências entre as volatilidades verificadas e as taxas de rentabilidades do OIC
e do índice (tracking -error).
1 — A garantia do capital de OIC é:
Artigo 15.º
Garantia de capital
a) Prestada por uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou um OIA de créditos
estabelecidos na União Europeia; ou
b) Obtida mediante a estruturação do património do OIC com ativos financeiros adequados
aos objetivos da garantia prestada.
2 — A sociedade gestora de OIC cujo capital é integral ou parcialmente garantido:
a) Não pode utilizar garantias que, em caso de acionamento, não possibilitem ou dificultem o
imediato pagamento aos participantes das quantias garantidas;
b) Comunica de imediato à CMVM qualquer informação que seja suscetível de afetar o cumprimento
da garantia.
3 — Os documentos constitutivos do OIC de capital garantido indicam, de forma destacada:
a) Se o capital é integral ou parcialmente garantido;
229
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(28)
b) Se o capital é garantido a todo o tempo, em momentos específicos ou apenas na maturidade;
c) Que um OIC de capital garantido não deixa de ter risco, identificando inequivocamente a
fonte do risco.
4 — A sociedade gestora inclui nos relatórios e contas do OIC, no período de referência do
relatório, os custos suportados com a utilização das garantias, assim como as rentabilidades do OIC
efetivamente verificadas e aquelas que se verificariam caso a garantia não tivesse sido prestada.
Artigo 16.º
Ausência de compromisso quanto à composição do património
1 — A subscrição de UP de OIC que não assuma compromisso quanto à composição do seu
património só se torna efetiva após a ratificação pelo investidor não profissional, no respetivo boletim
de subscrição, da menção destacada que o risco do OIC pode ser alterado devido, nomeadamente,
à modificação da composição do património e da natureza dos ativos que o integram.
2 — A sociedade gestora de OIC referida no número anterior, mantém um registo das decisões
estratégicas e operacionais respeitantes à política de investimento e da respetiva execução.
3 — A denominação dos OIC que não assumam compromisso quanto à composição do património
contém a expressão «flexível».
Artigo 17.º
Negociação em mercado
1 — Os documentos constitutivos de OIC aberto cujas UP sejam negociadas em mercado
regulamentado ou em sistema de negociação multilateral podem prever a:
a) Negociação diária num desses mercados, e
b) Celebração de um contrato de fomento de mercado pela sociedade gestora que assegure
que o preço verificado em mercado das UP não diverge de forma significativa do valor das UP.
2 — Os documentos constitutivos:
a) Podem prever a impossibilidade de resgate das UP adquiridas em mercado;
b) Indicam, caso aplicável, se a política de investimento adotada tem subjacente uma estratégia
de gestão ativa com o objetivo, nomeadamente, de superar o desempenho de um índice.
3 — Não obstante o previsto na alínea a) do número anterior, caso não haja possibilidade de
venda em mercado ou o preço verificado em mercado divirja significativamente do valor da UP
objeto de cálculo e divulgação, os investidores que tenham adquirido as suas UP em mercado têm
o direito de proceder ao resgate das mesmas, enquanto se mantiverem as referidas condições.
4 — Nas situações previstas no número anterior:
a) A sociedade gestora informa a entidade gestora de mercado dessa possibilidade;
b) Os documentos constitutivos descrevem o processo relativo ao resgate a seguir pelos
investidores que adquiram as suas UP em mercado, bem como os potenciais custos envolvidos.
5 — No caso previsto na alínea a) do n.º 2, os documentos constitutivos e as ações publicitárias
ou informativas do OIC contêm a seguinte advertência:
«As unidades de participação adquiridas em mercado, em regra, não podem ser resgatadas.
Os participantes podem comprar e vender as unidades de participação em mercado regulamentado
ou sistema de negociação multilateral, através de um intermediário financeiro, suportando os
respetivos encargos de transação. O valor a pagar pelos participantes pode ser superior ao valor
da unidade de participação e o valor a receber pelos participantes pode ser inferior ao valor da
unidade de participação».
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(29)
6 — A sociedade gestora comunica à entidade gestora do mercado, sempre que existam
alterações, a seguinte informação:
a) Valor da UP calculado com base na respetiva carteira atualizada;
b) Número de UP emitidas, resgatadas e a admitir à negociação;
c) Principais ativos que compõem a carteira.
7 — Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são divulgados diariamente
no meio de comunicação oficial do mercado.
8 — O disposto nos números anteriores não se aplica caso a informação ali referida se encontre
publicamente disponível.
9 — Todas as ações publicitárias ou informativas dos OIC contêm de forma clara:
a) A política de divulgação da carteira; e
b) Indicação do local onde a respetiva informação e o valor da UP podem ser obtidos.
Artigo 18.º
Imóveis indispensáveis ao exercício da atividade
A sociedade de investimento coletivo pode investir em imóveis indispensáveis ao exercício
da sua atividade.
SECÇÃO II
OIA imobiliários
Artigo 19.º
Composição do património de OIA imobiliário aberto
1 — Ao OIA imobiliário aberto são aplicáveis os seguintes limites de composição do património:
a) O valor dos ativos imobiliários não pode representar menos de dois terços do seu ativo total;
b) O valor dos imóveis não pode representar menos de 25 % do seu ativo total;
c) O valor de um imóvel ou de outro ativo imobiliário não pode representar mais de 20 % do
seu ativo total;
d) O valor dos imóveis arrendados, ou objeto de outras formas de exploração onerosa, não
pode representar menos de 10 % do seu ativo total;
e) O valor dos imóveis arrendados, ou objeto de outras formas de exploração onerosa, não
pode ser superior a 20 % do seu ativo total quando a contraparte ou as contrapartes sejam:
i) Os promotores das sociedades de investimento coletivo;
ii) A sociedade gestora;
iii) A sociedade de investimento coletivo heterogerida;
iv) As entidades que detenham participações superiores a 10 % do capital social ou dos direitos
de voto da sociedade gestora ou de sociedade de investimento coletivo heterogerida;
v) As entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a sociedade gestora,
ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
vi) As entidades em que a sociedade gestora, ou entidade que com aquela se encontre em
relação de domínio ou de grupo, detenha participação superior a 20 % do capital social ou dos
direitos de voto;
vii) O depositário ou qualquer entidade que com este se encontre numa das relações referidas
nas alíneas iv) a vi);
viii) Os membros dos órgãos sociais de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores;
ix) Entidades que, nos termos da lei, se encontrem em relação de domínio ou de grupo, ou que
sejam dominadas, direta ou indiretamente, por uma mesma pessoa, singular ou coletiva;
231
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
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f) O endividamento não pode representar mais de 25 % do seu ativo total.
2 — O valor dos prédios rústicos e dos projetos de construção ou de reabilitação de imóveis,
não pode representar, no seu conjunto, mais de 25 % do ativo total do OIA imobiliário.
3 — O limite previsto no número anterior é elevado para o dobro quando o acréscimo respeitar
a investimentos sustentáveis nos termos da legislação da União Europeia, sem prejuízo de o valor
de cada um dos tipos de investimento não poder exceder 25 % do ativo total do OIA imobiliário.
4 — Os limites referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 e nos números anteriores são aferidos em
relação à média dos valores verificados no final de cada um dos últimos seis meses e aplicam -se
a partir dos primeiros dois anos de atividade do OIA.
5 — O limite previsto na alínea a) do n.º 1 não se aplica durante os últimos 24 meses da
duração inicial do OIA imobiliário.
6 — Em caso de prorrogação da duração inicial do OIA imobiliário, o limite previsto na alínea a)
do n.º 1 é aplicável após seis meses, contados a partir da data do termo da duração inicial, até ao
início do último terço da duração da prorrogação do OIA.
7 — Em caso de nova prorrogação da duração do OIA imobiliário, não se aplica o disposto
nos n. os 5 e 6.
8 — A CMVM pode autorizar que os OIA imobiliários detenham transitoriamente uma estrutura
patrimonial que não respeite os limites referidos no n.º 1, em casos devidamente fundamentados
pela sociedade gestora.
Artigo 20.º
Composição do património de OIA imobiliário fechado de subscrição pública
Ao OIA imobiliário fechado objeto de oferta pública de subscrição é aplicável o disposto no
artigo anterior com as seguintes adaptações:
a) O valor de um imóvel não pode representar mais de 25 % do seu ativo total;
b) O valor dos imóveis arrendados, ou objeto de outras formas de exploração onerosa, não
pode superar 25 % do seu ativo total, quando a contraparte ou as contrapartes sejam entidades
referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.
c) O endividamento não pode representar mais de 50 % do seu ativo total.
Artigo 21.º
Composição do património de OIA imobiliário fechado de subscrição particular
1 — Ao OIA imobiliário fechado de subscrição particular aplica -se:
a) Apenas o limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º;
b) Os n. os 5 a 10 do artigo 19.º
2 — O regulamento de gestão do OIA imobiliário referido no número anterior pode prever que
os participantes do OIA assumam as dívidas do OIA, incluindo as supervenientes à sua extinção,
mediante:
a) Deliberação favorável da assembleia de participantes; e
b) Acordo dos respetivos credores.
3 — No que respeita às dívidas supervenientes, o regulamento de gestão prevê que a responsabilidade
pelas mesmas é assumida:
a) Pela sociedade gestora; ou
b) Pelos participantes até ao montante que receberam na liquidação do OIA.
232
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
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SECÇÃO III
OIA de créditos
Artigo 22.º
OIA de créditos aberto
A constituição de OIA de créditos aberto depende da existência de um sistema de gestão de
liquidez compatível com a respetiva política de investimento e de resgate.
Artigo 23.º
Adequação
O órgão de administração da sociedade gestora de OIA de créditos inclui, pelo menos, um
membro com experiência comprovada nas atividades de concessão de crédito e de avaliação e
gestão do risco de crédito.
Artigo 24.º
Políticas e procedimentos
1 — A sociedade gestora estabelece, mantém e revê políticas e procedimentos para a concessão
de crédito, a avaliação do risco de crédito e para gestão e acompanhamento da respetiva
carteira de crédito.
2 — O sistema de gestão de risco da sociedade gestora de OIA de créditos inclui:
i) O modelo de concessão de crédito, incluindo os critérios de seleção dos créditos e de elegibilidade
dos devedores e parâmetros de pontuação (scoring de risco);
ii) A compilação de toda a informação qualitativa e quantitativa sobre os mutuários;
iii) Um procedimento de decisão de concessão de crédito formalizado e que descreva o processo
de tomada de decisão pelos órgãos competentes, incluindo nas situações em que a gestão
do risco seja subcontratada;
iv) A política de gestão de garantias e colaterais;
v) Procedimentos de gestão de situações de incumprimento, incluindo o acompanhamento, a
reestruturação e a prorrogação de créditos;
vi) Procedimentos de mensuração dos créditos;
vii) Um procedimento de monitorização, no mínimo trimestral, das alterações à qualidade de
cada crédito individualmente considerado, determinando, quando aplicável, os níveis de depreciação
ou apreciação no valor dos créditos e, também quando aplicável, nas garantias e no colateral;
viii) As medidas operacionais a serem adotadas em caso de materialização do risco de crédito,
designadamente a anulação (write -off) do crédito, a sua recuperação e a ativação do colateral ou
garantias.
3 — Quando o procedimento de avaliação de risco for automatizado através da definição do
critério de elegibilidade ou através da utilização de um sistema de atribuição de pontuação (scoring)
ao empréstimo:
a) O algoritmo utilizado é descrito no programa de atividades; e
b) A elegibilidade do critério é documentada.
4 — No caso de um crédito concedido em associação do OIA de créditos num consórcio composto
por entidades, do setor financeiro, habilitadas a conceder crédito:
a) A informação qualitativa e quantitativa sobre os mutuários pode ser recolhida por um outro
participante no consórcio, incluindo por instituição de crédito do mesmo grupo da sociedade gestora;
233
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PARTE E
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b) A sociedade gestora mantém dossiers de crédito autónomos e estabelece procedimentos
autónomos de decisão de concessão de crédito, incluindo sobre a análise de risco.
Artigo 25.º
Composição do património do OIA de créditos
1 — O património do OIA de créditos é constituído por créditos decorrentes de:
a) Empréstimos concedidos pelo OIA de créditos, incluindo em associação do OIA de créditos
num consórcio composto por entidades, do setor financeiro, habilitadas a conceder crédito;
b) Participações em empréstimos adquiridas pelo OIA de créditos ao originador do crédito ou
a terceiros.
2 — O limite ao endividamento de OIA de créditos não pode exceder 60 % do respetivo ativo.
3 — O património do OIA de créditos pode ainda ser constituído por:
a) Liquidez;
b) Títulos representativos de dívida emitidos por mutuários elegíveis;
c) Outros ativos que lhe advenham da satisfação de créditos ou que demonstradamente sejam
necessários para maximizar a satisfação dos mesmos.
4 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera -se liquidez depósitos bancários
suscetíveis de mobilização a todo o momento, certificados de depósito, UP de OIC do mercado
monetário ou do mercado monetário de curto prazo e instrumentos financeiros emitidos ou garantidos
por um Estado membro da União Europeia com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses.
5 — Os instrumentos financeiros que se enquadrem no âmbito da Norma Internacional de
Relato Financeiro 9 (IFRS 9 — Instrumentos Financeiros) e que integrem o património do OIA de
créditos são avaliados nos termos desta norma, sendo os restantes ativos avaliados segundo o
método do justo valor.
Artigo 26.º
Exposição por entidade ou entidades em relação de controlo ou domínio
A partir dos primeiros 12 meses de atividade do OIA de créditos, a respetiva carteira de créditos
deve estar suficientemente diversificada, com um limite de créditos, por entidade ou entidades em
relação de controlo ou domínio, de 20 % do seu ativo total.
CAPÍTULO IV
Regras valorimétricas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 27.º
Princípios gerais
1 — Os ativos que integram o património do OIC são avaliados com a periodicidade mínima
de cálculo e de divulgação do valor das respetivas UP.
2 — Os procedimentos de avaliação:
a) Permitem calcular o valor pelo qual o ativo detido na carteira pode ser trocado entre partes
que atuem com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no contexto de uma operação
em que as partes não são relacionadas;
b) Assentam em dados de mercado ou em modelos de avaliação.
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3 — A metodologia, periodicidade e critérios relevantes para a avaliação dos ativos do OIC
encontram -se adequadamente documentados e constam dos documentos constitutivos.
4 — A sociedade gestora adota critérios e pressupostos uniformes para efeitos de avaliação
dos mesmos ativos nas carteiras dos diferentes OIC sob gestão, salvo quando a situação apresente
particularidades que justifiquem a adoção de critérios e pressupostos diversos, a qual deve
ser fundamentada.
5 — No relatório de auditoria às contas anuais, o auditor pronuncia -se sobre o cumprimento
dos critérios e os pressupostos de avaliação referidos no número anterior.
6 — A valorização dos ativos recebidos pelo OIC a título de garantia, bem como dos ativos
subjacentes a instrumentos financeiros derivados, é efetuada nos termos das regras aplicáveis à
valorização dos ativos do OIC.
7 — Aos ativos subjacentes a instrumentos financeiros derivados que integrem o património
do OIC são aplicáveis as regras de valorização de ativos deste.
8 — A sociedade gestora mantém atualizado um registo, com um histórico mínimo de cinco
anos, dos critérios e pressupostos utilizados na avaliação das diferentes categorias de ativos que
integram o património do OIC.
Artigo 28.º
Adoção de critérios de avaliação distintos
Excecionalmente, quando circunstâncias extraordinárias de mercado o justifiquem, a sociedade
gestora pode adotar critérios de avaliação diferentes dos estabelecidos no presente Regulamento,
desde que previamente comunicados à CMVM.
Artigo 29.º
Momento de referência
1 — Os documentos constitutivos do OIC definem o momento de referência para determinar:
a) Os ativos que integram o seu património; e
b) O valor da sua carteira.
2 — Todas as operações realizadas até ao momento de referência referido no número anterior
são consideradas para efeitos de composição da carteira do OIC.
3 — Em derrogação do número anterior, os documentos constitutivos podem prever que não
sejam consideradas as transações efetuadas em mercados estrangeiros no dia da avaliação.
SECÇÃO II
Avaliação de ativos
SUBSECÇÃO I
Avaliação de instrumentos financeiros negociados em plataforma de negociação
Artigo 30.º
Instrumentos financeiros negociados em plataforma de negociação
1 — Para efeitos do presente capítulo, consideram -se instrumentos financeiros negociados em
plataforma de negociação os que sejam negociados numa das plataformas referidas nas alíneas a)
e b) do n.º 1 da secção 1 do Anexo V do RGA.
2 — Os instrumentos financeiros negociados em plataforma de negociação que não sejam
transacionados nos 15 dias que antecedem a respetiva avaliação são equiparados a instrumentos
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PARTE E
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financeiros não negociados em plataforma de negociação para efeitos da aplicação das normas
constantes do presente capítulo.
3 — O valor a considerar na avaliação dos instrumentos financeiros negociados em plataforma
de negociação corresponde ao preço no momento de referência nos mercados em que se encontrem
admitidos à negociação, de acordo com o disposto nos números seguintes.
4 — Encontrando -se negociados em mais do que um mercado, o valor a considerar na avaliação
dos instrumentos financeiros reflete o preço praticado no mercado onde os mesmos são
normalmente transacionados pela sociedade gestora.
5 — A sociedade gestora define nos documentos constitutivos os critérios adotados para a
avaliação dos instrumentos financeiros negociados em plataforma de negociação, de entre as
seguintes possibilidades:
a) O último preço verificado no momento de referência;
b) O preço de fecho ou preço de referência divulgado pela entidade gestora do mercado em
que os valores se encontrem admitidos à negociação.
6 — Caso os preços praticados em plataforma de negociação não sejam considerados representativos,
são aplicados os preços resultantes da aplicação dos critérios referidos nos n. os 2 e 3
do artigo seguinte, desde que previamente comunicado à CMVM quando se trate de instrumentos
financeiros não representativos de dívida.
7 — Tratando -se de instrumentos do mercado monetário, sem instrumentos financeiros derivados
incorporados, que distem menos de 90 dias do prazo de vencimento, a sociedade gestora
pode utilizar, para efeitos de avaliação, o modelo do custo amortizado, desde que:
a) Os instrumentos possuam um perfil de risco, incluindo de risco de crédito e de taxa de juro,
reduzido;
b) A detenção dos instrumentos até à maturidade seja provável ou, caso esta situação não se
verifique, seja possível, em qualquer momento, a respetiva venda e liquidação pelo seu justo valor;
c) Seja assegurado que a discrepância entre o valor resultante do método do custo amortizado
e o valor de mercado não é superior a 0,5 %.
8 — Caso a sociedade gestora adote o modelo referido no número anterior, documenta devidamente
os pressupostos utilizados e valida a avaliação efetuada com uma periodicidade não inferior
à utilizada para o cálculo e divulgação do valor da UP.
SUBSECÇÃO II
Avaliação de instrumentos financeiros não negociados em plataforma de negociação
Artigo 31.º
Instrumentos financeiros não negociados em plataforma de negociação
1 — Os critérios de avaliação de instrumentos financeiros não negociados em plataforma de
negociação, a fixar pela sociedade gestora, consideram toda a informação relevante sobre o emitente
e as condições de mercado vigentes no momento de referência da avaliação e têm em conta
o justo valor desses instrumentos.
2 — Para efeitos do número anterior, a sociedade gestora adota critérios que tenham por base
o valor médio das ofertas de compra e de venda firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção:
a) O valor médio das ofertas de compra e de venda difundidas através de entidades especializadas,
caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo
em vista a transação do respetivo instrumento financeiro;
b) O valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso
não se verifiquem as condições referidas na alínea anterior.
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3 — Na impossibilidade de aplicação do número anterior, a sociedade gestora recorre a modelos
de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, assegurando -se
que os pressupostos utilizados na avaliação têm adesão a valores de mercado.
4 — Os critérios de avaliação relativos a participações em sociedades não cotadas, são os
seguintes:
a) Valor de aquisição, até 12 meses após a data de aquisição;
b) Transações materialmente relevantes, efetuadas nos últimos 12 meses face ao momento
da avaliação;
c) Múltiplos de sociedades comparáveis, designadamente em termos de sector de atividade,
dimensão e rendibilidade;
d) Fluxos de caixa descontados; ou
e) Outros internacionalmente reconhecidos, em situações excecionais e devidamente fundamentadas
por escrito.
5 — Os créditos e outros instrumentos com natureza de dívida não negociados em plataforma
de negociação, são avaliados de acordo com o critério previsto na alínea d) do número anterior,
tendo em consideração:
a) Os prazos definidos contratualmente;
b) Os reembolsos de capital e as amortizações previstos;
c) A taxa de juro efetiva apurada tendo em consideração:
i) As taxas de juro de mercado e o risco de crédito do mutuário vigentes à data; ou
ii) A taxa de juro que seria aplicável se o crédito fosse concedido na data da avaliação.
6 — Em situações excecionais e devidamente fundamentadas por escrito, a avaliação dos
ativos referidos no número anterior pode ser realizada de acordo com o critério do custo de aquisição,
tendo em consideração:
a) A quantia pela qual os créditos e outros instrumentos com natureza de dívida foram mensurados
no reconhecimento inicial;
b) Os reembolsos de capital e as amortizações acumuladas;
c) As quantias incobráveis;
d) As situações que possam ter um impacto material no valor; e
e) A expectativa de realização.
7 — O direito e a obrigação de transacionar determinado ativo numa data futura (contrato a
prazo) são avaliados e reconhecidos patrimonialmente de acordo com os critérios previstos no n.º 4.
8 — A avaliação de instrumentos financeiros estruturados nos termos do n.º 3 é efetuada tendo
em consideração cada componente integrante desse instrumento.
9 — A avaliação nos termos do n.º 3 pode ser efetuada por avaliador externo subcontratado
pela sociedade gestora, desde que:
a) Essa possibilidade se encontre prevista nos documentos constitutivos;
b) A sociedade gestora defina e examine periodicamente os pressupostos dos modelos de
avaliação utilizados.
10 — Tratando -se de instrumentos financeiros em processo de admissão a um mercado, a
sociedade gestora pode adotar critérios que tenham por base a avaliação de instrumentos financeiros
da mesma espécie emitidos pela mesma entidade e que se encontrem admitidos à negociação,
tendo em conta as características de fungibilidade e liquidez entre as emissões.
11 — A data de referência considerada para efeitos de avaliação de instrumentos financeiros
não negociados em plataforma de negociação não dista mais de 15 dias da data de cálculo do
valor das UP.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
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12 — Em derrogação do disposto no número anterior, as UP de OIC são avaliadas ao último
valor divulgado ao mercado pela respetiva sociedade gestora, desde que a data de divulgação do
mesmo:
a) Não diste mais de três meses da data de referência; ou
b) Distando mais de três meses da data de referência, os documentos constitutivos prevejam
essa possibilidade atendendo às especificidades do OIC em que invista, com fundamento de que
aquele reflete o justo valor.
Artigo 32.º
Ficha de avaliação
1 — Os critérios, pressupostos e fontes utilizados na avaliação individual de cada ativo não
negociado em plataforma de negociação são detalhadamente registados e justificados numa ficha
de avaliação, nos termos do n.º 8 do artigo 27.º
2 — Caso a sociedade gestora transfira as suas responsabilidades em relação ao OIC gerido
para outra entidade, deve assegurar que os registos dos últimos cinco anos estão acessíveis a
esta última.
SUBSECÇÃO III
Avaliação de ativos não financeiros
Artigo 33.º
Ativos não financeiros
1 — A avaliação de ativos não financeiros obedece aos métodos de avaliação utilizados e
reconhecidos nos respetivos mercados relevantes.
2 — Não obstante o disposto no número anterior, a CMVM pode solicitar a avaliação com
base em:
a) Transações efetuadas sobre ativos comparáveis;
b) Indicadores de referência;
c) Pareceres de, pelo menos, duas entidades especializadas, que sejam reconhecidas pela
sua independência e credibilidade.
3 — A sociedade gestora envia à CMVM os pareceres referidos na alínea c) do número anterior
que apresentem valores que divirjam, entre si, mais de 20 %, tendo por referência a mais baixa
das avaliações.
4 — Na situação referida no número anterior o ativo é novamente avaliado por outra entidade
com as características referidas na alínea c) do n.º 2, a expensas da sociedade gestora.
5 — Sempre que ocorra uma terceira avaliação, o ativo é valorizado pela média simples dos
dois valores de avaliação que sejam mais próximos entre si ou pelo valor da terceira avaliação caso
corresponda à média das anteriores.
SUBSECÇÃO IV
Avaliação de imóveis
Artigo 34.º
Imóveis
1 — A avaliação de imóveis é realizada por, pelo menos, dois PAI, nos seguintes termos:
a) Com uma periodicidade mínima de, pelo menos, 12 meses, ou, no caso dos OIA imobiliários
abertos, com uma periodicidade mínima:
i) De seis meses; ou
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
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ii) Correspondente à periodicidade do resgate, se esta for superior a seis meses.
b) Previamente à sua aquisição e alienação, não podendo a data de referência da avaliação
do imóvel ser superior a seis meses relativamente à data do contrato em que é fixado o preço da
transação;
c) Sempre que ocorram circunstâncias suscetíveis de induzir alterações significativas no valor
do imóvel, nomeadamente a alteração da classificação do solo;
d) Previamente a qualquer aumento ou redução de capital, com uma antecedência não superior
a seis meses, relativamente à data de realização do aumento ou redução;
e) Previamente à fusão ou cisão de OIA imobiliário, caso a última avaliação dos imóveis que
integrem os respetivos patrimónios tenha sido realizada há mais de seis meses relativamente à
data de produção de efeitos da operação;
f) Previamente à liquidação em espécie do OIC, com uma antecedência não superior a seis
meses, relativamente à data de realização da liquidação.
2 — Os imóveis são valorizados pela média simples dos valores atribuídos pelos dois PAI.
3 — Caso os valores atribuídos difiram entre si mais de 20 %, por referência ao valor menor,
o imóvel em causa é novamente avaliado por um terceiro PAI.
4 — Sempre que ocorra uma terceira avaliação, o imóvel é valorizado pela média simples dos
dois valores de avaliação que sejam mais próximos entre si ou pelo valor da terceira avaliação caso
corresponda à média das anteriores.
5 — Em derrogação do disposto no n.º 2, os imóveis são valorizados pelo respetivo custo de
aquisição, desde o momento em que passam a integrar o património do OIC e até que ocorra uma
avaliação exigida de acordo com o previsto no n.º 1 do presente artigo.
6 — Os imóveis adquiridos em regime de permuta são valorizados no ativo do OIC, devendo
a responsabilidade decorrente da respetiva contrapartida ser inscrita no respetivo passivo.
7 — A contribuição dos imóveis adquiridos nos termos do número anterior, para efeitos do
cumprimento dos limites previstos na lei, é aferida pela diferença entre o valor inscrito no ativo e
aquele que figura no passivo.
8 — Os imóveis prometidos vender são valorizados ao preço constante do contrato -promessa
de compra e venda, atualizado pela taxa de juro adequada ao risco da contraparte, quando, cumulativamente:
a) O OIC:
i) Receba tempestivamente, nos termos do contrato -promessa, os fluxos financeiros associados
à transação;
ii) Transfira para o promitente -comprador os riscos e vantagens da propriedade do imóvel;
iii) Transfira a posse para o promitente adquirente;
b) O preço da promessa de venda seja objetivamente quantificável;
c) Os fluxos financeiros em dívida, nos termos do contrato -promessa, sejam quantificáveis.
Artigo 35.º
Projetos de construção
1 — A avaliação dos projetos de construção é realizada por, pelo menos, dois PAI, nos seguintes
termos:
a) Previamente ao início do projeto;
b) Com a periodicidade mínima indicada no artigo anterior e sempre que ocorram circunstâncias
suscetíveis de induzir alterações significativas no valor do imóvel;
c) Em caso de aumento ou redução de capital, de fusão, de cisão ou de liquidação, do OIC,
com uma antecedência máxima de três meses.
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PARTE E
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2 — Na avaliação dos projetos de construção considera -se uma alteração significativa do valor
do imóvel a incorporação de valor superior a 20 % relativamente ao custo inicial estimado do projeto,
de acordo com o auto de medição da situação da obra elaborado pela empresa de fiscalização.
3 — A periodicidade de realização dos autos de medição deve ser adequada ao cumprimento
do requisito definido no número anterior.
4 — Para efeitos da avaliação de projetos de construção, os autos de medição da situação da
obra são obrigatoriamente facultados ao PAI e incluídos no respetivo relatório de avaliação.
5 — Podem ser desenvolvidos projetos de construção em parceria com entidades idóneas e
possuidoras de reconhecida competência técnica e experiência no sector imobiliário.
6 — As relações entre o OIC e as entidades referidas no número anterior são regidas por
contrato escrito, o qual acautela os melhores interesses do OIC e dos respetivos participantes.
7 — A sociedade gestora exerce um controlo ativo sobre o desenvolvimento dos projetos de
construção e não pode adiantar quantias que não sejam inequivocamente relativas a custos de
execução da obra.
Artigo 36.º
Reabilitação e obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis de montante significativo
1 — A avaliação de projetos de reabilitação e das obras de melhoramento, ampliação e
requalificação de imóveis de montante significativo fica sujeita ao regime aplicável aos projetos de
construção.
2 — Considera -se que os projetos de reabilitação e as obras de melhoramento, ampliação
e requalificação de imóveis têm montante significativo quando representam pelo menos 50 % do
valor final do imóvel.
SECÇÃO III
Avaliador externo
Artigo 37.º
Designação de avaliador externo
1 — Caso tenha sido designado um avaliador externo para o desempenho da função de avaliação
de ativos, a sociedade gestora demonstra que:
a) O avaliador externo está sujeito a um registo profissional obrigatório reconhecido por lei, a
disposições legais ou regulamentares ou normas de conduta profissional;
b) O avaliador externo pode prestar garantias profissionais suficientes para poder exercer
eficazmente a função de avaliação;
c) A designação cumpre os requisitos previstos no artigo 70.º do RGA e em legislação da
União Europeia.
2 — As funções de avaliador externo:
a) Não podem ser subcontratadas pelo avaliador externo a terceiros;
b) Não podem ser desempenhadas pelo depositário, salvo se este tiver separado, funcional
e hierarquicamente, o exercício das funções de depositário do exercício das funções de avaliador
externo e os potenciais conflitos de interesses forem devidamente identificados, geridos, acompanhados
e divulgados aos respetivos investidores.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 128.º do RGA, o avaliador externo é responsável
perante a sociedade gestora pelos prejuízos sofridos em resultado do incumprimento dos
seus deveres.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
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Artigo 38.º
Métodos de avaliação a utilizar por perito avaliador de imóveis
1 — O PAI utiliza pelo menos dois dos seguintes métodos de avaliação, escolhendo em cada
circunstância aqueles que se mostrem mais adequados à avaliação do imóvel em causa:
a) Método comparativo;
b) Método do custo;
c) Método do rendimento.
2 — Sempre que considere existirem circunstâncias especiais que não permitam a determinação
adequada do valor do imóvel com base nos métodos mencionados no número anterior, o PAI
pode recorrer a métodos alternativos, indicando no relatório de avaliação, de modo fundamentado,
as razões que o levaram a excluir aqueles métodos, assim como aquelas que justificam a opção
pelo método de avaliação adotado.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PAI apresenta no relatório de avaliação
o valor do imóvel que resulte da aplicação do método previsto no n.º 1 que se revele o menos
desadequado.
Artigo 39.º
Limitações associadas aos métodos usados
1 — O PAI evidencia no relatório de avaliação as limitações do valor final proposto, sempre
que informações ou elementos relevantes que possam influenciar na determinação do valor do
imóvel lhe sejam inacessíveis ou não lhe tenham sido disponibilizados.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o valor resultante da aplicação dos métodos
previstos no n.º 1 do artigo anterior apresente divergências significativas face àquele que resulte
da aplicação de indicadores ou índices disponíveis para o mercado imobiliário, o PAI pronuncia -se
sobre as razões das mesmas.
Artigo 40.º
Pluralidade e rotatividade de perito avaliador de imóveis e relatórios de avaliação
1 — A sociedade gestora deve selecionar os PAI por forma a assegurar a sua adequada pluralidade,
não podendo contratar peritos que se encontrem numa situação de incompatibilidade, tal
como definida em legislação especial.
2 — Em cada avaliação de um imóvel deve participar pelo menos um PAI que não tenha avaliado
o imóvel na avaliação anterior, devendo a sociedade gestora disponibilizar ao perito toda a
informação e documentação relevante para efeitos de avaliação do imóvel.
3 — Um imóvel não pode ser avaliado:
a) Pelo mesmo PAI em mais do que duas datas sucessivas;
b) Em cada período de quatro anos, pelo mesmo PAI em mais do que 50 % das avaliações.
4 — O disposto nos n. os 2 e 3 não é aplicável às avaliações de projetos de construção ou de
reabilitação de imóveis ou de obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis de
montante significativo, podendo os mesmos PAI realizar todas as avaliações exigíveis até à conclusão
do projeto ou da obra.
5 — A sociedade gestora verifica se o conteúdo e estrutura do relatório de avaliação elaborado
pelo PAI respeita as normas aplicáveis, não podendo o mesmo ser utilizado para efeitos da valorização
do imóvel objeto do relatório caso não sejam observadas as referidas normas.
6 — Para efeitos do número anterior, a sociedade gestora é responsável, designadamente,
pela verificação da:
a) Conformidade dos pressupostos utilizados em função da informação transmitida pela sociedade
gestora na avaliação;
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PARTE E
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b) Fundamentação relativa à seleção dos métodos e pressupostos da avaliação, assim como
dos algoritmos utilizados na aplicação dos respetivos métodos de avaliação;
c) Completude da informação utilizada para cálculo do valor dos imóveis;
d) Coerência do valor final da avaliação.
7 — São enviados à CMVM, pelos PAI, os relatórios de avaliação que contenham limitações.
8 — As datas dos relatórios de avaliação relativos à valorização do imóvel por referência a
determinado momento não podem distar entre si mais do que 30 dias.
9 — As sociedades gestoras de OIC cujo património integre imóveis atribuem a uma unidade
da sua estrutura orgânica o desempenho da função de controlo da atividade dos PAI, em particular,
da análise dos relatórios de avaliação elaborados pelos mesmos, quanto:
a) Às respetivas conclusões;
b) À adequação dos métodos utilizados face à classificação contabilística do imóvel; e
c) A eventuais limitações que possam ter impacto no valor das avaliações.
CAPÍTULO V
Gestão de riscos
SECÇÃO I
Política de gestão de riscos
Artigo 41.º
Política de gestão de riscos de OICVM
1 — A política de gestão dos riscos do OICVM identifica, designadamente:
a) Os riscos associados ao investimento em instrumentos financeiros estruturados e define a
sua gestão no que concerne a cada componente do instrumento (look through);
b) Os riscos operacionais relativos à estratégia de investimento ativa ou passiva, aos procedimentos
e periodicidade de valorização da carteira e à probabilidade de ocorrência de erros
técnicos ou humanos;
c) O risco de liquidez, em particular no que respeita:
i) Aos ativos que compõem a carteira, nomeadamente quanto à percentagem da emissão detida,
ao volume médio de transação do ativo, ao diferencial entre os preços de compra e de venda e à
existência de contratos de fomento de liquidez; e
ii) Aos movimentos de subscrição, transferência e resgate das UP.
2 — O perfil de risco do OICVM é estabelecido em função dos riscos relevantes individualmente
considerados, assim como da respetiva interação.
SECÇÃO II
Exposição global em instrumentos financeiros derivados
Artigo 42.º
Cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados
1 — A sociedade gestora adota uma metodologia de cálculo da exposição global em instrumentos
financeiros derivados, ajustada ao perfil de risco do OIC.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
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2 — Caso o perfil de risco ou a estratégia de investimento do OIC o justifique, a sociedade
gestora calcula a exposição global em instrumentos financeiros derivados com uma frequência
superior à prevista para a divulgação do valor da UP.
3 — A frequência referida no número anterior é pelo menos, diária, no caso dos OICVM.
4 — O cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados através de uma
abordagem baseada nos compromissos, no valor sujeito a risco (value -at -risk ou VaR) ou através
de outros métodos avançados de avaliação do risco, não isenta a sociedade gestora do dever de
implementar limites quantitativos adequados à gestão de riscos do OIC.
Artigo 43.º
Abordagem baseada nos compromissos
1 — O cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados através da abordagem
baseada nos compromissos corresponde ao somatório, em valor absoluto, dos seguintes
elementos:
a) Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a cada instrumento financeiro
derivado para o qual não existam mecanismos de compensação e de cobertura do risco;
b) Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros
derivados, líquidas após a aplicação dos mecanismos de compensação e de cobertura do
risco existentes; e
c) Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes associadas a técnicas e instrumentos
de gestão, incluindo acordos de recompra ou empréstimo de valores mobiliários.
2 — O valor das posições equivalentes nos ativos subjacentes é medido pelo valor nocional,
ajustado de acordo com a natureza de cada instrumento, considerando, nomeadamente:
a) Nos contratos de futuros, o preço de referência;
b) Nos contratos de opções, o resultado da multiplicação entre o preço à vista do ativo subjacente
e o delta da opção;
c) Nos contratos de forwards e swaps, o respetivo valor nocional.
Artigo 44.º
Abordagem baseada no VaR
1 — A sociedade gestora calcula a exposição global em instrumentos financeiros derivados
através da abordagem baseada no VaR, pelo menos quando:
a) O OIC adote estratégias de investimento complexas;
b) O OIC invista em instrumentos financeiros derivados não padronizados (exóticos); ou
c) A abordagem baseada nos compromissos não possibilite uma mensuração adequada do
risco de mercado da carteira do OIC.
2 — Na determinação da exposição global em instrumentos financeiros derivados através da
abordagem baseada no VaR, a sociedade gestora considera os seguintes pressupostos:
a) Uma periodicidade de cálculo, no mínimo, diária;
b) A detenção da carteira do OIC por um período de um mês;
c) Um intervalo de confiança a 99 %;
d) Observações tendo por referência um período mínimo de um ano ou, em circunstâncias
excecionais em que se verifique um aumento significativo recente na volatilidade dos mercados,
um período inferior;
e) Informação histórica atualizada, no mínimo, trimestralmente.
243
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
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3 — A sociedade gestora, considerando o perfil de risco e a política de investimento do OIC,
decide de forma fundamentada e com pressupostos documentados calcular o VaR:
a) Relativamente ao VLGF do OIC (VaR absoluto); ou
b) Relativamente ao VaR da carteira de referência (VaR relativo), definida nos documentos
constitutivos.
4 — A carteira de referência e os processos relacionados com a mesma devem cumprir os
seguintes critérios:
a) Não ser alavancada e não conter instrumentos financeiros derivados ou derivados incorporados,
exceto em situações excecionais devidamente fundamentadas;
b) Perfil de risco consistente com os objetivos de investimento, políticas e limites da carteira
do OIC;
c) Processo relativo à determinação e manutenção da carteira de referência integrado no
processo de gestão do risco e suportado por procedimentos adequados;
d) Composição da carteira e de quaisquer alterações à mesma documentadas.
5 — O VaR não pode exceder, a todo o momento:
a) 20 % do VLGF do OIC, no caso da abordagem baseada no VaR absoluto;
b) 200 % do valor sujeito a risco da carteira de referência, no caso da abordagem baseada
no VaR relativo.
6 — A sociedade gestora de OICVM realiza testes, com uma periodicidade mínima mensal,
que possibilitem estabelecer, para cada dia útil, uma comparação entre o VaR calculado com base
na composição da carteira no final do dia e a sua variação, real e hipotética, no fim do dia útil
seguinte (backtesting).
7 — A variação hipotética referida no número anterior consiste na comparação entre o valor
da carteira no final do dia e o seu valor no final do dia seguinte, pressupondo que não houve transações.
8 — Quando o OIC seja um OIA, a sociedade gestora realiza os testes referidos no n.º 6,
podendo ter como referência períodos superiores a um dia, desde que tais períodos coincidam,
pelo menos, com os períodos de divulgação do valor das UP previstos nos documentos constitutivos.
9 — Em derrogação do disposto no n.º 2, a sociedade gestora pode determinar a exposição
global em instrumentos financeiros derivados através da abordagem baseada no VaR, utilizando
como pressuposto:
a) Um intervalo de confiança inferior ao referido na alínea c) do n.º 2, desde que não inferior
a 95 %; ou
b) A detenção da carteira do OIC por um período inferior ao previsto na alínea b) do n.º 2.
10 — Caso a sociedade gestora faça uso da possibilidade conferida no número anterior e
utilize a abordagem baseada no VaR absoluto, o limite de 20 % previsto na alínea a) do n.º 5 deve
ser ajustado em função dos novos pressupostos utilizados, assumindo uma distribuição normal
com uma distribuição idêntica e independente da rentabilidade dos fatores de risco.
Artigo 45.º
Informação relativa à exposição global em instrumentos financeiros derivados
1 — Os documentos constitutivos e os relatórios e contas de OIC que invista em instrumentos
financeiros derivados identificam o método de cálculo da exposição global adotado.
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PARTE E
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2 — O OIC que adote a abordagem baseada no VaR contém:
a) Nos documentos constitutivos, informação sobre o nível máximo de alavancagem esperado;
b) Nos relatórios e contas, informação detalhada sobre:
i) O nível mínimo, médio e máximo de VaR verificado no período de referência;
ii) O modelo e os dados utilizados no cálculo do VaR;
iii) A alavancagem verificada no período.
3 — Os documentos constitutivos e os relatórios e contas de OIC que adotem a abordagem
baseada no VaR relativo contêm, ainda, informação sobre a carteira de referência utilizada no
cálculo do valor sujeito a risco relativo.
4 — A alavancagem é calculada nos termos do n.º 2 do artigo 43.º
5 — As responsabilidades extrapatrimoniais resultantes da utilização de instrumentos financeiros
derivados são registadas na carteira do OIC tendo por base o valor resultante do n.º 2 do
artigo 43.º
SECÇÃO III
Operações de empréstimo e reporte de instrumentos financeiros
Artigo 46.º
Requisitos de realização de operações de empréstimo e de reporte
1 — A realização de operações de empréstimo e de reporte de instrumentos financeiros,
incluindo reporte inverso, depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos:
a) Tenham como contraparte instituições de crédito com sede em Estado membro da União
Europeia ou num país terceiro, desde que, neste caso, estejam sujeitas a normas prudenciais
equivalentes às que constam do direito da União Europeia, sociedades gestoras de mercados
regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de compensação ou de
sistemas de liquidação;
b) Estejam previstas nos documentos constitutivos;
c) As respetivas condições gerais se encontrem estabelecidas em contrato -tipo elaborado por
entidade internacionalmente reconhecida;
d) As condições particulares sejam reduzidas a escrito e definam, nomeadamente, o prazo
da operação, os mecanismos de gestão do risco de contraparte e a possibilidade de as operações
serem canceladas pela sociedade gestora a todo o momento.
2 — Para efeitos da alínea d) do número anterior:
a) Operações com prazo fixo não superior a sete dias são equiparadas a operações que permitem
recuperar, a qualquer momento, os instrumentos financeiros pelo OIC ou sejam passíveis
de cancelamento pela sociedade gestora a qualquer momento;
b) Um OIC que realize uma operação de reporte assegura a possibilidade de, por sua iniciativa,
poder, a qualquer momento, recuperar quaisquer instrumentos financeiros objeto da operação de
reporte ou rescindir a operação de reporte contratada;
c) Um OIC que realize uma operação de reporte inverso assegura a possibilidade de, por sua
iniciativa, a qualquer momento, poder recuperar a totalidade do montante cedido ou cancelar a
operação de reporte inverso a preços de mercado ou por estimativa (accrued basis).
3 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, quando o montante a recuperar tenha por
base o preço de mercado, este é utilizado na operação de reporte inverso para efeitos de cálculo
do VLGF do OIC.
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PARTE E
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Artigo 47.º
Garantias associadas à realização de operações de empréstimo e de reporte
1 — Nas operações de empréstimo e de reporte não garantidas pela existência de uma contraparte
central, os ativos recebidos pelo OIC a título de garantia representam, após aplicação
eventual de ajustamentos (haircuts), a todo o momento, um mínimo de 100 % do justo valor dos
ativos cedidos pelo OIC.
2 — Os ativos recebidos pelo OIC a título de garantia cumprem as seguintes condições:
a) Apresentam um grau de liquidez elevado, sendo constituídos por numerário, depósitos ou
instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercados regulamentados ou sistemas de
negociação multilaterais ou organizados da União Europeia;
b) São avaliados, no mínimo, diariamente;
c) Apresentam uma qualidade creditícia elevada;
d) São prestados a título de garantia por entidade independente da contraparte na operação
e, em princípio, não apresentam uma elevada correlação com o desempenho da contraparte;
e) São suficientemente diversificados, em termos de país, mercados e emitentes;
f) Traduzem um valor mínimo de realização conservador, resultante da aplicação de ajustamentos
prudentes, ajustados à volatilidade estimada de cada classe de ativos que constitui a
garantia.
3 — Para efeitos da alínea e) do número anterior, entendem -se por suficientemente diversificados,
em termos de emitentes, os ativos cuja exposição máxima a um emitente não exceda 20 %
do VLGF do OIC.
4 — Em derrogação do número anterior, o OIC pode receber, a título de garantia, ativos exclusivamente
emitidos ou garantidos por um Estado membro da União Europeia, por uma ou mais
das suas autoridades locais ou regionais, por uma instituição internacional de caráter público a
que pertençam um ou mais Estados membros ou por um país terceiro, desde que respeitem, pelo
menos, a seis emissões diferentes e que os valores pertencentes a cada emissão não excedam
30 % do VLGF do OIC.
5 — A sociedade gestora adota procedimentos e regras para a aplicação de ajustamentos ao
justo valor dos ativos recebidos a título de garantia atendendo, nomeadamente, ao risco de crédito
do emitente, à volatilidade antecipada, e à realização de testes de esforço (stress tests), documentando
e justificando as decisões tomadas em relação a cada ajustamento.
6 — No âmbito do processo de avaliação e gestão de risco do OIC, são tidos em consideração
os riscos associados à gestão dos ativos recebidos a título de garantia, nomeadamente riscos
operacionais e legais.
7 — O OIC que receba ativos a título de garantia correspondentes a um mínimo de 30 % do
seu VLGF realiza regularmente testes de esforço que permitam avaliar o seu risco de liquidez,
recorrendo, nomeadamente, a:
a) Análises de cenários;
b) Avaliação de impacto, incluindo testes periódicos para apreciar a validade dos mecanismos
de avaliação do risco de liquidez (backtesting);
c) Periodicidade de cálculo e níveis de perda toleráveis; e
d) Políticas de mitigação de risco de contraparte.
8 — A garantia pode ser acionada pela sociedade gestora a todo o momento.
9 — Os ativos recebidos a título de garantia pelo OIC que não assumam a forma de numerário
não podem ser alienados, reinvestidos ou cedidos em garantia, salvo, no caso de OIA, até ao limite
máximo de 25 %.
10 — O numerário recebido a título de garantia pelo OIC apenas pode ser investido em:
a) Depósitos bancários à ordem ou a prazo não superior a 12 meses, e que sejam suscetíveis
de mobilização antecipada, junto de instituições de crédito com sede em Estado membro da União
Europeia ou num país terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes
às que constam do direito da União Europeia;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
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b) OIC do mercado monetário de curto prazo;
c) Papel comercial ou obrigações de elevada qualidade creditícia emitidas ou garantidas por
um Estado membro da União Europeia, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições
internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados membros ou por um país
terceiro;
d) Operações de reporte inverso de valores mobiliários, como garantias prestadas.
11 — O previsto no número anterior é aplicável a OIA até ao limite de 75 % do numerário
recebido a título de garantia.
12 — O reinvestimento de garantias previsto no n.º 10 cumpre os requisitos de diversificação
fixados nos n. os 3 e 4.
13 — As garantias prestadas a favor do OIC são depositadas:
a) Junto do depositário do OIC, quando haja transferência da titularidade;
b) Junto do depositário ou de uma entidade sujeita a supervisão prudencial não relacionada
com o prestador da garantia, nos demais casos.
14 — Verificado o incumprimento do contrato, a sociedade gestora aciona imediatamente as
garantias.
15 — Se do cumprimento do disposto no número anterior resultar a inobservância dos limites
de composição da carteira do OIC previstos no RGA, a sociedade gestora regulariza a situação no
prazo máximo de 20 dias úteis.
16 — Os documentos constitutivos do OIC incluem uma descrição da política de gestão das
garantias, nomeadamente:
a) Informação sobre o tipo e o nível de garantias exigido;
b) A política de ajustamentos ao valor dos ativos;
c) A política de reinvestimento dos mesmos;
d) Identificação da entidade referida no n.º 4 que se pretenda seja emitente ou garante em
exclusivo dos ativos a aceitar a título de garantia; e
e) Identificação das entidades referidas no n.º 4 que emitem ou garantem os ativos a aceitar
a título de garantia que excedam 20 % do VLGF do OIC.
Artigo 48.º
Contabilização de operações de empréstimo e de reporte
1 — Os instrumentos financeiros cedidos pelo OIC em operações de empréstimo e de reporte
integram a respetiva carteira sendo, não obstante o disposto no artigo 350.º do Código dos Valores
Mobiliários, considerados para efeitos de observância dos respetivos limites legais.
2 — A contabilização das operações de empréstimo obedece às seguintes regras:
a) Os montantes fixados a título de remuneração pelo empréstimo de instrumentos financeiros
são reconhecidos como proveito durante o período de empréstimo;
b) Os ativos recebidos pelo OIC a título de garantia são registados em contas extrapatrimoniais;
c) Nas operações em que existe contraparte central, presume -se que as garantias têm o valor
dos ativos cedidos.
3 — A contabilização das operações de reporte, e reporte inverso, obedece às seguintes
regras:
a) Os instrumentos financeiros tomados pelo OIC em operações de reporte inverso não integram
a respetiva carteira, devendo constar numa rubrica de terceiros;
b) A diferença de preços entre a operação de venda e de compra é reconhecida como custo
ou como proveito, durante a operação;
c) As responsabilidades a prazo são registadas em contas extrapatrimoniais
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PARTE E
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Artigo 49.º
Informação sobre empréstimos e reportes
1 — Os documentos constitutivos de OIC que prevejam a realização de operações de empréstimo,
reporte ou reporte inverso de instrumentos financeiros incluem informação pormenorizada sobre
as condições de realização das mesmas, designadamente no que respeita aos seguintes elementos:
a) Tipo de operações;
b) Limites à realização das operações;
c) Riscos subjacentes, incluindo riscos de contraparte e potenciais conflitos de interesse;
d) Política de custos diretos ou indiretos a suportar pelo OIC; e
e) Política de gestão das garantias, nomeadamente, no que respeita aos ativos elegíveis, ao
grau de cobertura, à política de ajustamentos ao valor dos ativos e ao reinvestimento das garantias
recebidas em numerário.
2 — Para além da informação prevista no artigo 93.º do RGA, os relatórios e contas anual e
semestral especificam:
a) O nível de exposição obtido através da utilização de técnicas e instrumentos de gestão;
b) A identificação das contrapartes nas operações realizadas;
c) O valor e o tipo de ativos recebidos a título de garantia;
d) Os proveitos e os custos, diretos e indiretos, associados à realização de tais operações;
e) A identificação das entidades a quem são efetuados os pagamentos dos custos diretos e
indiretos no âmbito das operações realizadas e a indicação se essas entidades são partes relacionadas
com a sociedade gestora ou o depositário;
f) A identificação da entidade referida no n.º 4 do artigo 47.º que seja emitente ou garante em
exclusivo dos ativos aceites a título de garantia; e
g) A identificação das entidades referidas no n.º 4 do artigo 47.º que emitem ou garantem os
ativos aceites a título de garantia que excedam 20 % do VLGF do OIC.
SECÇÃO IV
Risco de liquidez
Artigo 50.º
Mecanismos de gestão de liquidez de OIC aberto
1 — A sociedade gestora recorre aos mecanismos de gestão de liquidez que considere adequados,
tendo em conta a política de investimentos, o perfil de liquidez e a política de resgate de
cada OIC aberto.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a sociedade gestora, no interesse dos investidores,
seleciona pelo menos dois dos seguintes mecanismos de gestão de liquidez:
a) Janelas de resgates;
b) Períodos de pré -aviso para resgate;
c) Comissões de resgate;
d) Swing pricing ou dual pricing;
e) Quotização anti -diluição;
f) Resgates em espécie.
3 — A sociedade gestora de OIA imobiliário aberto seleciona, pelo menos, um dos mecanismos
de gestão de liquidez previstos no número anterior, devendo ainda prever, em permanência,
que os resgates das UP ocorram com um intervalo mínimo de dois meses entre si, sem prejuízo
de poderem ser recebidos pedidos de resgate a todo o tempo.
4 — A sociedade gestora de fundo do mercado monetário previsto no Regulamento (UE)
2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, pode selecionar apenas um
dos mecanismos de gestão de liquidez previstos no n.º 2.
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PARTE E
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5 — Os termos e condições do recurso aos mecanismos de gestão de liquidez referidos no
presente artigo são previstos nos documentos constitutivos do OIC.
6 — A sociedade gestora estabelece e implementa políticas e procedimentos de ativação e
desativação dos mecanismos de gestão de liquidez, bem como os mecanismos operacionais e
administrativos para a sua utilização.
7 — A sociedade gestora comunica imediatamente à CMVM a ativação ou desativação de
qualquer mecanismo de gestão de liquidez.
8 — Em face da conjuntura económica ou da situação específica de um OIC, a CMVM pode,
em relação a qualquer OIC por si supervisionado, exigir o reforço dos mecanismos de gestão de
liquidez, incluindo montantes mínimos de liquidez.
1 — A sociedade gestora pode suspender:
Artigo 51.º
Suspensão das operações de subscrição e resgate
a) As operações de resgate, caso estejam esgotados os meios líquidos detidos pelo OIC e
o recurso ao endividamento, quando os pedidos de resgate de UP excederem, num período não
superior a cinco dias, 10 % do VLGF do OIC;
b) As operações de subscrição ou de resgate noutras circunstâncias excecionais, desde que
obtido o acordo do depositário.
2 — A suspensão do resgate pelo motivo previsto na alínea a) do número anterior não determina
a suspensão simultânea da subscrição, podendo esta apenas efetuar -se após obtenção de
declaração do participante, por escrito ou noutro suporte de idêntica fiabilidade, de que tomou
conhecimento prévio da suspensão do resgate.
3 — A comunicação à CMVM relativa à suspensão das subscrições ou resgates, indica:
a) As circunstâncias excecionais;
b) Em que medida o interesse dos participantes a justifica; e
c) A duração prevista para a suspensão e a fundamentação da mesma.
4 — Verificada a suspensão nos termos dos números anteriores, a sociedade gestora divulga
de imediato um aviso, em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação
do valor das UP, indicando os motivos da suspensão e a sua duração.
5 — A CMVM pode alterar, nos dois dias seguintes à receção da comunicação referida no
n.º 3, o prazo aplicável à suspensão, caso tal prazo não seja adequado face às circunstâncias
excecionais que motivaram a decisão de suspensão pela sociedade gestora.
6 — A suspensão da subscrição ou do resgate não abrange os pedidos que tenham sido
apresentados até ao fim do dia anterior ao da tomada de decisão.
7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a suspensão das operações de subscrição
ou do resgate, determinada pela CMVM, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 17.º do RGA,
tem efeitos imediatos, aplicando -se a todos os pedidos de emissão e de resgate que no momento
da notificação da CMVM à sociedade gestora não tenham sido satisfeitos.
8 — O disposto no n.º 4 aplica -se, com as devidas adaptações, à suspensão determinada
pela CMVM.
Artigo 52.º
Separação de ativos
1 — A sociedade gestora pode, em circunstâncias excecionais e no interesse dos participantes,
recorrer à separação de certos ativos (side pockets) do património do OIC, cujas características
económicas e jurídicas se alteraram de forma significativa ou tornaram -se incertas, desde que
previsto nos documentos constitutivos.
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PARTE E
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2 — A sociedade gestora comunica à CMVM, com uma antecedência razoável, a ativação ou
a desativação do mecanismo de gestão de liquidez referido no número anterior.
CAPÍTULO VI
Documentos constitutivos e medidas de rentabilidade e risco históricos
SECÇÃO I
Documentos constitutivos
Artigo 53.º
Documentos constitutivos padronizados
1 — O cumprimento do dever de elaboração do prospeto e do regulamento de gestão opera -se
pela elaboração do documento único, nos termos do modelo previsto no Anexo II.
2 — A sociedade gestora elabora:
a) O documento único no caso de:
i) OIC aberto que não se dirija exclusivamente a investidores profissionais, mediante o preenchimento
da totalidade do modelo previsto no Anexo II;
ii) OIC fechado objeto de oferta pública, mediante o preenchimento da parte I do modelo
previsto no Anexo II;
iii) OIC fechado que não se dirija exclusivamente a investidores profissionais nem seja objeto de
oferta pública e cujo valor mínimo de subscrição, por investidor, seja inferior a € 100 000, mediante
o preenchimento da parte I do modelo previsto no Anexo II;
b) O IFI de OICVM, nos termos do modelo previsto no Anexo III.
Artigo 54.º
Atualidade
Sem prejuízo do previsto em legislação da União Europeia, a sociedade gestora atualiza,
quando aplicável, no documento único:
a) A taxa de encargos correntes, até 10 dias úteis após o dia 30 de abril de cada ano;
b) O indicador sintético de risco e de remuneração e o indicador sumário de risco nos termos
do Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão, de 8 de março, sempre que atualize estes
indicadores no IFI e no DIF, respetivamente.
SECÇÃO II
Cálculo e divulgação de medidas de rentabilidade e de risco históricos
Artigo 55.º
Fórmulas de cálculo de medidas de rentabilidade
1 — O cálculo de medidas de rentabilidade de OIC tem por base as seguintes fórmulas:
250
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PARTE E
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em que:
UPf — Valor da UP no final do período de referência;
UPi — Valor da UP no início do período de referência;
Cs — Comissão de subscrição máxima aplicável na data de início do período de referência;
Cr — Comissão de resgate máxima aplicável pressupondo o resgate da totalidade do investimento
no final do período de referência;
Rj — Rendimento atribuído na data j, por UP;
UPj — Valor da UP (ex rendimento) na data j.
b) Rentabilidade anualizada = (1 + Rentabilidade efetiva) m/n – 1 em que:
m = número de períodos no ano, sendo m = 365 (ou 366), 52 ou 12 para dados diários, semanais
ou mensais, respetivamente.
n = número de dias, semanas ou meses do período de referência da rentabilidade efetiva
utilizada.
2 — No cálculo das medidas de rentabilidade não são incluídos quaisquer impostos aplicáveis,
exceto aqueles que se encontrem implícitos no valor da UP.
3 — O cálculo de medidas de rentabilidade tem por base valores expressos em euros, sem
prejuízo da possibilidade de divulgação, em simultâneo, de medidas de rentabilidade não ajustadas
pelo efeito cambial, desde que devidamente identificadas.
4 — No caso de OIC negociados em mercado, o cálculo de medidas de rentabilidade é efetuado
com base no valor patrimonial da UP, sem prejuízo da possibilidade de divulgação, em simultâneo,
de medidas de rentabilidade calculadas tendo por base o preço verificado em mercado das UP,
resultando claros os pressupostos utilizados no cálculo.
5 — Não obstante o disposto no n.º 1, podem ser calculadas e divulgadas medidas de rentabilidade
não líquidas de eventuais comissões de subscrição e resgate, desde que estas comissões
sejam devidamente identificadas para o período de referência.
6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o cálculo de medidas de rentabilidade
do OIA:
a) Pode ser efetuado com base em fórmula distinta, desde que devidamente divulgada nos
documentos constitutivos e fundamentada a sua adequação ao OIA em causa, quando este se
dirija exclusivamente a investidores profissionais;
b) Deve considerar possíveis reduções de capital ou outros eventos patrimoniais que influenciem
artificialmente o valor das UP, quanto aos demais OIA.
Artigo 56.º
Divulgação de medidas de rentabilidade
1 — Não podem ser utilizados períodos de referência cujo termo tenha ocorrido há mais de:
a) Um mês relativamente à data da divulgação das medidas de rentabilidade, ou há mais de
três meses, relativamente a ações publicitárias em curso, no caso de OIC abertos;
b) Três meses relativamente à data da divulgação das medidas de rentabilidade, ou há mais
de cinco meses, relativamente a ações publicitárias em curso, no caso de OIA imobiliários fechados;
e
c) Seis meses relativamente à data da divulgação das medidas de rentabilidade, ou há mais
de oito meses, relativamente a ações publicitárias em curso, no caso dos demais OIA fechados.
2 — Em derrogação do disposto no número anterior, podem ser utilizados períodos de referência
que correspondam a anos civis completos.
3 — Os valores divulgados referentes a medidas de rentabilidade correspondem a OIC individualmente
considerados, não podendo ser divulgadas medidas de rentabilidade médias que
integrem no seu cálculo mais do que um OIC.
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Artigo 57.º
Fórmula de cálculo do risco
1 — Para efeitos de elaboração do IFI, o risco é medido pela volatilidade tendo por base a
rentabilidade histórica semanal ou, caso não seja possível, mensal.
2 — Apenas podem ser divulgadas volatilidades anualizadas, calculadas nos seguintes termos:
em que a rentabilidade do OIC (rt) é calculada durante T períodos com a duração de 1/m anos, sendo
que para um período de cinco anos, m = 52 e T = 260 para o cálculo da rentabilidade semanal e
m = 12 e T = 60 para o cálculo da rentabilidade mensal e onde r̅ é a média aritmética das taxas
de rentabilidade semanal ou mensal, consoante o aplicável, do organismo ao longo de T períodos
(não considerando comissões de subscrição e resgate) conforme a fórmula seguinte:
Artigo 58.º
Indicador sintético de risco e de remuneração constante do IFI
1 — O indicador sintético de risco e de remuneração que consta do IFI obtém -se mediante o
cálculo da volatilidade dos últimos cinco anos.
2 — A classificação do nível de risco do OICVM é efetuada de acordo com a seguinte
tabela:
Intervalo da Volatilidade
Classe de Risco
Maior que ou igual a
Menor que
1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 % 0,5 %
2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 % 2 %
3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 % 5 %
4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 % 10 %
5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % 15 %
6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % 25 %
7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 %
3 — A sociedade gestora atualiza a informação contida no IFI caso se verifique uma alteração
substancial do indicador sintético de risco e de remuneração, nomeadamente sempre que:
a) Nos últimos quatro meses a volatilidade em cada período de observação (semanal ou
mensal) não seja compatível com o intervalo de volatilidade do indicador sintético de risco e de
remuneração previamente definido, ou
b) Se verifique uma alteração significativa da política de investimentos ou da alocação de
ativos do OICVM.
4 — O cálculo do indicador sintético de risco e de remuneração de OICVM sem histórico adequado
é efetuado com base em informação sobre os seguintes elementos:
a) Rentabilidade do parâmetro de referência ou de uma carteira com perfil e composição semelhante,
com referência ao período relativamente ao qual o organismo não apresente histórico; e
b) Rentabilidade do OICVM, com referência ao período relativamente ao qual o organismo
apresente histórico.
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5 — Para efeitos do disposto no número anterior, não têm histórico adequado os OICVM que
tenham:
a) Menos de cinco anos de atividade;
b) Alterado significativamente a política de investimentos há menos de cinco anos; ou
c) Alterado substancialmente a alocação de ativos há menos de cinco anos, quando se trate
de organismo com uma política de investimentos variável ao longo do tempo, mas pré -determinada
(life cycle).
6 — O cálculo do indicador sintético de risco e de remuneração de OICVM que apresente um
nível de risco predefinido é efetuado com base:
a) Caso o histórico seja adequado, no máximo dos seguintes valores:
i) Volatilidade histórica anualizada do organismo;
ii) Volatilidade implícita no nível de risco predefinido.
b) Caso o histórico não seja adequado, na volatilidade implícita no nível de risco predefinido.
7 — O cálculo do indicador sintético de risco e de remuneração de OICVM que não assuma
qualquer compromisso quanto à composição do património é efetuado com base:
a) Caso o histórico seja adequado, no máximo dos seguintes valores:
i) Volatilidade histórica anualizada;
ii) Volatilidade anualizada consistente com a alocação de ativos de referência do organismo
aquando desse cálculo;
iii) Volatilidade implícita no nível de risco predefinido, caso exista e seja apropriado.
b) Caso o histórico não seja adequado, no máximo dos seguintes valores:
i) Volatilidade anualizada consistente com a alocação de ativos de referência do organismo
aquando desse cálculo;
ii) Volatilidade implícita no nível de risco predefinido, caso exista e seja apropriado.
8 — O cálculo do indicador sintético de risco e de remuneração de OICVM cujos ganhos sejam
obtidos com periodicidade predefinida com base em algoritmos é efetuado com base na volatilidade
anualizada correspondente à estimativa do valor sujeito a risco do organismo na maturidade,
considerando um intervalo de confiança a 99 %.
CAPÍTULO VII
Fusão, cisão, transformação e liquidação de OIC
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 59.º
Deliberação da assembleia de participantes
A fusão, cisão e transformação de OIA fechado depende de deliberação da assembleia de
participantes.
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SECÇÃO II
Cisão
Artigo 60.º
Âmbito e modalidades
1 — A cisão de OIC constituído em Portugal apenas pode dar origem a organismos constituídos
em Portugal.
2 — É permitido a um OIC cindir -se, mediante:
a) Destaque de parte do seu património para com essa parte constituir outro OIC;
b) Dissolução e divisão do seu património, sendo cada uma das partes resultantes destinada
a constituir um novo OIC;
c) Destaque de partes do seu património ou dissolução, dividindo o seu património em duas
ou mais partes, para as fundir com o património ou partes do património de outro OIC.
3 — Tratando -se de cisão -fusão aplicam -se ainda as regras respeitantes à fusão de OIC.
Artigo 61.º
Regime de comunicação e de autorização
1 — A comunicação e o pedido de autorização para realização da operação de cisão contêm
os seguintes elementos:
a) Projeto de cisão;
b) Projeto de alterações aos documentos constitutivos dos OIC envolvidos na cisão;
c) Declaração do depositário que ateste a conformidade da modalidade de cisão e da data
prevista para a respetiva produção de efeitos face aos requisitos aplicáveis;
d) Informações relativas à cisão a disponibilizar aos participantes;
e) Elementos necessários à constituição de OIC, quando a operação envolva a sua constituição.
2 — Ao procedimento de autorização aplica -se o disposto nos n. os 3 a 6 do artigo 240.º do
RGA, com as necessárias adaptações.
3 — Quando a operação de cisão envolver a constituição de OIC a mesma está sujeita ao
regime autorizativo, legalmente previsto, para a constituição do OIC em causa.
Artigo 62.º
Projeto de cisão
1 — A sociedade gestora do OIC a cindir elabora um projeto de cisão que contém os seguintes
elementos:
a) A modalidade, contexto e fundamentação da operação;
b) Repercussões para os participantes;
c) Critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo do OIC, na
data de cálculo dos termos de troca;
d) Data prevista para a produção de efeitos da cisão.
2 — Para efeitos da realização da operação, adotam -se critérios de avaliação idênticos para
o mesmo tipo de ativos e de passivos que integram o património do OIC, considerando -se, para o
efeito, os critérios de avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos.
254
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(53)
Artigo 63.º
Relatório de auditor
À cisão são aplicáveis as normas relativas à validação e disponibilização de relatório de auditor
para a fusão de OICVM.
Artigo 64.º
Disponibilização de informações aos participantes
1 — As sociedades gestoras dos OIC envolvidos na cisão prestam aos participantes informações
suficientes e precisas sobre a mesma, incluindo sobre a data -limite para a apresentação
dos pedidos de resgate, de forma a permitir -lhes um juízo informado sobre as repercussões da
operação nos seus investimentos.
2 — As informações referidas no número anterior são disponibilizadas individualmente aos
participantes e objeto de aviso através do Sistema de Difusão de Informação da CMVM, pelo menos
30 dias antes da data -limite para requerer o resgate.
Artigo 65.º
Direito ao resgate
1 — Os participantes do OIC objeto de cisão têm o direito a pedir o resgate das respetivas UP
sem custos, desde que, no caso de OIA fechado, tenham votado contra a cisão.
2 — O direito referido no número anterior pode ser exercido a partir do momento em que os
participantes tenham sido informados da operação e extingue -se cinco dias úteis antes da data em
que esta produza os seus efeitos.
3 — Em matéria de valorização da UP e de liquidação financeira do resgate, aplica -se o disposto
nos n. os 3 e 4 do artigo 237.º do RGA.
Artigo 66.º
A cisão produz efeitos:
Produção de efeitos
a) Na data da subscrição das UP dos OIC constituídos na operação, sendo igualmente essa a
data relevante para o cálculo dos termos de troca das UP do organismo cindido por UP dos novos
organismos;
b) No prazo máximo de 90 dias após a comunicação prévia à CMVM ou a notificação da autorização
pela CMVM, sob pena da caducidade da comunicação ou da autorização.
SECÇÃO III
Transformação
Artigo 67.º
Regime de comunicação e de autorização da transformação
1 — A comunicação e o pedido de autorização para realização da operação de transformação
contêm os seguintes elementos:
a) Projeto da transformação;
b) Projeto de alterações aos documentos constitutivos do OIC objeto de transformação;
c) Declaração do depositário que ateste a conformidade da transformação e da data da respetiva
produção de efeitos face aos requisitos aplicáveis;
d) Informações relativas à transformação a disponibilizar aos participantes.
255
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(54)
2 — Ao procedimento de autorização aplica -se o disposto nos n. os 3 a 6 do artigo 240.º do
RGA, com as necessárias adaptações.
Artigo 68.º
Projeto de transformação
1 — A sociedade gestora do OIC objeto de transformação elabora um projeto de transformação
que contém os seguintes elementos:
a) A modalidade, contexto e fundamentação da operação;
b) Repercussões para os participantes;
c) Critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo do OIC, na
data da produção de efeitos da transformação;
d) Data prevista para a produção de efeitos da transformação.
2 — Para efeitos da realização da operação, adotam -se critérios de avaliação idênticos para
o mesmo tipo de ativos e de passivos que integram o património do OIC, considerando -se, para o
efeito, os critérios de avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos.
Artigo 69.º
Relatório do auditor no âmbito da transformação
1 — Ficam sujeitos a validação por relatório de auditor os critérios adotados para a valorização
do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data da produção de efeitos da transformação.
2 — Ao relatório do auditor referido no número anterior aplica -se o regime previsto para a
disponibilização de relatório de auditor para a fusão de OICVM.
Artigo 70.º
Disponibilização de informação aos participantes sobre a transformação
A prestação de informações aos participantes pela sociedade gestora do OIC objeto de transformação
é efetuada de acordo com o disposto para este efeito no âmbito da cisão.
Artigo 71.º
Direito ao resgate na transformação
Ao direito ao resgate do OIC objeto de transformação aplica -se o disposto para este efeito no
âmbito da cisão.
A transformação produz efeitos:
Artigo 72.º
Produção de efeitos da transformação
a) Na data fixada pela sociedade gestora, a qual não pode prejudicar o cumprimento dos prazos
de disponibilização de informação aos participantes e o exercício do direito ao resgate;
b) No prazo máximo de 90 dias após a comunicação prévia à CMVM ou a notificação da autorização
pela CMVM, sob pena da caducidade da comunicação ou da autorização.
256
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(55)
SECÇÃO IV
Liquidação extrajudicial de OIC
Artigo 73.º
Liquidação de OIC
Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 250.º do RGA, o depósito realizado junto do depositário
pode ser substituído por garantia bancária à primeira solicitação, emitida pelo depositário
naquele valor e vigente durante o período da garantia legal dos adquirentes dos imóveis.
CAPÍTULO VIII
Outras disposições relativas à gestão
Artigo 74.º
Ultrapassagem de limites em casos alheios à vontade da sociedade gestora
1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 182.º do RGA são relevantes os casos alheios à
vontade da sociedade gestora, como tal reconhecidos pela CMVM, designadamente, em função:
a) Das variações dos preços de mercado;
b) Das subscrições líquidas diárias;
c) Das características dos ativos em causa no que respeita à volatilidade histórica e ao comportamento
de mercado;
d) Da informação histórica do volume de subscrições e resgates, bem como dos termos e
condições definidos nos documentos constitutivos para a subscrição e resgate de UP.
2 — A sociedade gestora organiza e mantém atualizado um registo das situações de ultrapassagem
de limites.
TÍTULO IV
Atividade da sociedade gestora
CAPÍTULO I
Organização e exercício
Artigo 75.º
Registo de cliente
No exercício das atividades de intermediação financeira, a sociedade gestora mantém um
registo atualizado de cliente nos termos da legislação aplicável às referidas atividades.
257
2.ª série
N.º 76
17-04-2025
«Artigo 75.º-A
Investimento dos montantes que excedam os fundos próprios
1 — Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 31.º do RGA, a sociedade gestora pode investir os
montantes que excedam os fundos próprios exigíveis nos termos da lei em:
a) Ativos que cumpram os requisitos previstos no n.º 7 do artigo 31.º do RGA;
b) Participações em sociedades do setor financeiro estabelecidas na União Europeia ou num país
terceiro, desde que, neste caso, as referidas sociedades se encontrem sujeitas a normas prudenciais
equivalentes às que constam da legislação da União Europeia;
c) Valores mobiliários emitidos por organismos de investimento coletivo sob gestão ou ativos que
componham a carteira destes, com o objetivo de alinhamento de interesses e de participação no
risco de investimento;
d) Ativos necessários à prossecução da sua atividade.
2 — O investimento referido na alínea b) do número anterior está sujeito a comunicação prévia à
CMVM com uma antecedência de 30 dias em relação à data do investimento, acompanhada da
seguinte informação:
a) Justificação para a aquisição pretendida;
b) Denominação e país da sede da sociedade na qual se pretende deter a participação;
c) Tipo de sociedade, por referência ao ordenamento jurídico do país em causa, e descrição das
suas atividades;
d) Montante, em euros, da aquisição da participação e formas de financiamento da operação;
e) Percentagem do capital social e dos direitos de voto que a participação a adquirir representa;
f) Contas anuais, auditadas se existentes, dos três últimos exercícios financeiros da sociedade
na qual se pretende deter a participação ou, no caso de sociedade a constituir, as contas
previsionais (balanço e demonstração dos resultados) para os três exercícios seguintes, incluindo
os respetivos pressupostos;
g) Impacto da aquisição da participação no cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis
à sociedade gestora;
h) Confirmação da aplicação de requisitos equivalentes aos aplicáveis à sociedade gestora em
matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo à sociedade na
qual se pretende deter a participação.
3 — O investimento referido no n.º 1 não pode representar riscos para o cumprimento dos requisitos
prudenciais, nem colocar em causa a gestão sã e prudente da sociedade gestora, incluindo originar
perdas de valor superior ao capital investido.»
Aditado pelo Regulamento da CMVM n.º 3/2025.
Regulamento da CMVM n.º 3/2025
(11/154)
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(56)
Artigo 76.º
Normas contabilísticas aplicáveis
A sociedade gestora elabora as suas demonstrações financeiras, em base individual ou em
base consolidada, em conformidade com as normas internacionais de contabilidade e de relato
financeiro (IAS/IFRS).
Artigo 77.º
Compensação dos participantes por erros imputáveis ao gestor
1 — A sociedade gestora procede, por sua iniciativa, ao ressarcimento dos prejuízos
sofri-dos pelos participantes em consequência de erros que lhe sejam imputáveis,
nomeadamente, os ocorridos:
a) No processo de valorização do património do OIC;
b) No cálculo do valor da UP;
c) Na divulgação do valor da UP;
d) Na realização de operações por conta do OIC;
e) Na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do OIC, designadamente
pelo processamento intempestivo das mesmas.
2 — O dever referido no número anterior depende da verificação cumulativa das seguintes
condições:
a) A diferença entre o valor que deveria ter sido apurado e o valor efetivamente utilizado nas
subscrições e resgates seja igual ou superior, em termos acumulados a:
i) 0,2 %, no caso de OIC do mercado monetário; e
ii) 0,5 %, nos restantes casos.
b) O prejuízo sofrido, por participante, seja superior a € 5.
3 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, concorrem todos os erros que não se encontrem
regularizados à data da última situação de erro detetada.
4 — Os montantes devidos nos termos dos números anteriores são pagos aos participantes
lesados no prazo máximo de 30 dias após a deteção e apuramento do erro, exceto se outra data for
fixada pela CMVM, sendo esta data individualmente notificada aos participantes dentro daquele prazo.
5 — A observância do disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito de
indemnização que seja reconhecido aos participantes, nos termos gerais, nomeadamente quanto
à cobrança de juros compensatórios.
6 — A sociedade gestora compensa os OIC, no prazo referido no n.º 4, pelos prejuízos sofridos
em resultado de erros ocorridos na valorização do património do OIC, no cálculo ou na divulgação
do valor da UP ou na afetação das subscrições e resgates, que lhe sejam imputáveis.
7 — A sociedade gestora divulga, até ao décimo dia útil após a deteção e apuramento do erro e
através dos meios utilizados para a divulgação do valor da UP, a informação constante do Anexo IV,
bem como a medida em que os participantes podem ser ressarcidos por eventuais prejuízos sofridos.
8 — No caso de OIA de capital de risco fechado, a informação referida no número anterior é
individualmente comunicada aos participantes nos termos e condições ali previstos.
CAPÍTULO II
Comercialização
Artigo 78.º
Autorização de outras entidades comercializadoras
1 — A autorização de entidades comercializadoras pela CMVM depende, nomeadamente,
da existência de meios humanos, materiais e técnicos adequados ao exercício desta atividade e
formação específica dos seus colaboradores na respetiva área de atividade.
2 — O pedido de autorização a dirigir à CMVM é instruído com os seguintes elementos:
a) Memorando descritivo da estrutura, organização e meios humanos, materiais
e técnicos adequados ao tipo e volume da atividade a exercer;
258
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(57)
b) Identificação dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade e documento
que ateste a idoneidade e a experiência profissional dos mesmos;
c) Contrato de sociedade e documentos de prestação de contas, devidamente apro vados, relativos
aos últimos três exercícios, se existirem e caso não se encontrem disponíveis na CMVM.
3 — A decisão da CMVM é notificada no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido ou
dos elementos adicionais solicitados.
4 — Na ausência de notificação no prazo referido no número anterior o pedido considera -se
tacitamente deferido.
Artigo 79.º
Conteúdo do contrato de comercialização
O contrato de comercialização a celebrar entre a entidade comercializadora e a sociedade
gestora assegura o cumprimento dos respetivos deveres e obrigações e inclui os termos e condições
relativos aos serviços a prestar e aos procedimentos a adotar por cada uma das contratantes.
Artigo 80.º
Condições de comercialização
1 — Podem verificar -se condições de subscrição, transferência, resgate ou reembolso de UP
distintas por entidade comercializadora, por meio utilizado para a comercialização ou pelo segmento
de investidor a que se destinam, desde que as mesmas se encontrem previstas nos documentos
constitutivos.
2 — Os documentos constitutivos definem a data e a hora limites para aceitação de pedidos
de subscrição e resgate.
Artigo 81.º
Declaração relativa aos instrumentos financeiros ou aos fundos dos clientes
1 — A declaração relativa aos instrumentos financeiros ou aos fundos dos clientes a disponibilizar
pelas entidades comercializadoras aos participantes inclui o número de UP detidas, o seu
valor unitário e o respetivo valor total.
2 — A declaração referida no número anterior pode ser utilizada pela sociedade gestora para
dar cumprimento aos deveres de comunicação individual aos participantes, desde que observados
os prazos impostos para o efeito.
TÍTULO V
Informação
CAPÍTULO I
Divulgação de informação pela sociedade gestora
Artigo 82.º
Divulgação de informação
1 — A sociedade gestora divulga a informação relativa à composição discriminada dos ativos
dos OIC sob gestão, ao respetivo VLGF, às responsabilidades extrapatrimoniais e ao número de
UP em circulação, trimestralmente, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre a que a
259
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(58)
informação respeite, nos termos da secção I ou II da Parte I do Anexo V ao presente Regulamento,
consoante o caso, para cada:
a) OICVM;
b) OIA que invista predominantemente em valores mobiliários ou outros ativos financeiros;
c) OIA que invista predominantemente em ativos não financeiros; e
d) OIA imobiliário.
2 — No caso de OIA, a informação referida no número anterior pode ser divulgada em prazo
superior ao aí previsto mediante autorização da CMVM.
3 — A sociedade gestora divulga a seguinte informação, nos termos da Parte II do Anexo V
ao presente regulamento:
a) Os documentos constitutivos dos OIC fechados de subscrição pública e dos OIC abertos,
até ao dia seguinte à notificação da CMVM relativa à constituição do OIC;
b) Os documentos constitutivos dos restantes OIC, até à data da respetiva constituição;
c) As alterações aos documentos constitutivos, na data da eficácia da alteração.
CAPÍTULO II
Reporte de informação à CMVM
Artigo 83.º
Deveres de reporte à CMVM
1 — As sociedades gestoras dos OIC abrangidos pelo presente Regulamento reportam à
CMVM a informação constante do Anexo VI.
2 — As sociedades gestoras da União Europeia que giram OIC constituídos em Portugal
reportam à CMVM, nos termos dos Anexos VII e VIII, a seguinte informação:
a) Composição da carteira;
b) Informação específica sobre a atividade;
c) Outra informação relevante;
d) Relatórios específicos;
e) Balanço e demonstração dos resultados, relatório do auditor e relatório e contas;
f) Valor das UP, dos rendimentos distribuídos e das amortizações de UP:
g) Riscos e outros elementos da atividade de gestão do OIC.
3 — O reporte relativo ao valor das UP, dos rendimentos distribuídos e das amortizações de
UP dos OIC fechados referidos nos Anexos VII e VIII é efetuado na periodicidade e no prazo aí
indicados, salvo se a CMVM autorizar o envio desta informação com outra periodicidade, caso em
que o mesmo prazo se aplica com referência ao último dia do período de reporte.
4 — O reporte de informação sobre a atividade de OIA de créditos nos termos do Anexo IX inclui:
a) A desagregação dos créditos detidos em dívida preferencial garantida, dívida subordinada
e dívida intercalar;
b) A desagregação entre os créditos reembolsados de acordo com um plano de pagamentos
e os créditos reembolsados numa única prestação;
c) A desagregação do rácio entre o valor do empréstimo e o valor da garantia para cada um
dos créditos detidos.
5 — O relatório e contas e o relatório do auditor reportado por OIA de créditos nos termos do
Anexo IX inclui:
a) Informação relativa a exposições em incumprimento e a situações de renegociação, reestruturação
e prorrogação de créditos;
b) Alterações significativas à avaliação do crédito e procedimentos de monitorização.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(59)
6 — As sociedades gestoras reportam à CMVM quaisquer factos que considerem relevantes
por via do preenchimento e envio da Secção III dos Anexos VII e VIII.
7 — As sociedades gestoras, consoante aplicável, reportam à CMVM a informação prevista
na Secção IV do Anexo XI relativa:
a) À composição da carteira própria; e
b) À aplicação dos montantes que excedam os fundos próprios. - Alterado pelo Regulamento da CMVM n.º 3/2025)
8 — As sociedades gestoras enviam a informação relativa às atividades de intermediação
financeira das suas sucursais noutros Estados membros, nos termos do Anexo XI,
submetendo ficheiros autónomos para cada uma.
9 — As sucursais em Portugal de sociedades gestoras da União Europeia reportam à
CMVM a informação relativa às atividades de intermediação financeira exercidas em Portugal,
nos termos do Anexo XI.
10 — A entidade que comercialize OIC estrangeiros em território português reporta à
CMVM a informação relativa à comercialização nos termos do Anexo X.
11 — Caso inexista informação a enviar para determinado período de referência nos termos
dos Anexos X e XI, no caso deste último no que respeita às atividades de intermediação
financeira e à informação constante do bloco de informação n.º 1 da Secção IV, estes são
enviados à CMVM nos termos e condições neles previstas. - Alterado pelo Regulamento da CMVM n.º 3/2025)
12 — As sociedades gestoras comunicam à CMVM, logo que possível e no prazo máximo
de 24 horas seguintes à sua identificação, a ocorrência de incidentes relacionados com a
segurança de informação e comunicação que:
a) Impactem o normal funcionamento da sua atividade; ou
b) Constituam risco elevado para aquele funcionamento.
13 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 28.º do RGA e no n.º 4 do
artigo 304.º -C do Código dos Valores Mobiliários, os auditores de sociedade gestora que exerça
as atividades referidas nos n. os 2 e 3 do artigo 28.º do RGA, enviam à CMVM o relatório ali referido,
até ao dia 30 de abril de cada ano, nos termos e condições aplicáveis aos intermediários
financeiros.
14 — As sociedades gestoras de OICVM enviam a comunicação prevista no n.º 3 do artigo 178.º
do RGA até 30 de abril do ano seguinte a que respeita aquela informação.
15 — As sociedades gestoras comunicam à CMVM o projeto fundamentado de constituição
ou aquisição de uma filial com 30 dias de antecedência.
CAPÍTULO III
Registo e divulgação de informação pela CMVM
Artigo 84.º
Registo e divulgação de informação no sistema de difusão de informação
1 — A CMVM organiza um registo público das sociedades gestoras e dos OIC, nos termos do
artigo 365.º do Código dos Valores Mobiliários.
2 — O registo público das sociedades gestoras contém a seguinte informação:
a) Tipo de sociedade gestora;
b) Qualificação da sociedade gestora em função do montante de ativos sob gestão;
c) Firma;
d) NIPC;
e) Código LEI;
f) Sede;
g) Atividades autorizadas e respetiva data de autorização;
h) Membros dos órgãos de administração e de fiscalização e respetivos mandatos;
i) OIC geridos.
261
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(60)
3 — O registo público dos OIC contém a seguinte informação:
a) Denominação;
b) Código(s) ISIN, caso aplicável, por categoria de UP/ação;
c) Data do registo na CMVM;
d) Sociedade gestora;
e) Situação do OIC;
f) Tipo de OIC.
4 — A data de inscrição no registo é a data de produção de efeitos do facto, caso a mesma
seja conhecida, ou, nos restantes casos:
a) A data de inscrição no registo comercial, tratando -se de factos sujeitos a inscrição no registo
comercial;
b) A data da comunicação à CMVM ou, caso se trate de alteração sujeita a comunicação
prévia com prazo de oposição, o dia seguinte ao final do prazo de oposição ou a data da decisão
expressa de não oposição.
21 de dezembro de 2023. — O Presidente do Conselho de Administração, Luís Laginha de
Sousa. — O Vice -Presidente do Conselho de Administração, Inês Drumond.
262
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
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ANEXO I
Caracterização da rentabilidade e risco do OIC e do índice
(Informação prevista no artigo 14.º)
Trimestre:
Designação da Sociedade Gestora:
Designação do OIC:
CÓD. OIC:
Designação Completa do Índice:
OIC Índice Desvios
Rentabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X% Y% (X — Y)%
Risco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Z% W% (Z — W)%
Comissões (gestão + depósito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - A%
Custos de transação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - B%
Fiscalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - C%
Diferenças de composição (OIC — Índice) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ± D%
Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ± E%
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(A+B+C+D+E)%
Nota. — (A+B+C+D+E)% = (X – Y)%
ANEXO II
Modelo de Documento Único
Prospeto e Regulamento de Gestão/Regulamento de Gestão
(informação prevista no artigo 53.º)
[dd] de [mm] de [aaaa]
O presente documento não envolve por parte da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
(CMVM) qualquer garantia quanto à suficiência, à veracidade, à objetividade ou à atualidade da
informação prestada pela sociedade gestora, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores
que integram o património do OIC.
[Caso existam compartimentos patrimoniais autónomos, a informação é desagregada por
compartimento].
PARTE I
Informação geral
CAPÍTULO I
Informações gerais sobre o OIC, a sociedade gestora e outras entidades
1 — O OIC
a) O organismo de investimento coletivo (OIC) denomina -se […];
b) O OIC constituiu -se como [indicar o tipo de OIC] em [indicar data];
c) A constituição do OIC foi [comunicada à/autorizada pela] CMVM em [indicar data] e tem
duração [indeterminada/determinada. Neste último caso, indicar duração e data de liquidação];
263
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(62)
d) A data da última atualização do presente documento foi a […];
e) O número de participantes do OIC em 31 de dezembro de [aaaa] era de […];
f) No caso de OIC fechado, o montante do capital e o número de unidades de participação;
g) Indicação do período do exercício económico anual quando diferente do correspondente
ao ano civil.
2 — A sociedade gestora
a) O OIC é gerido pela [inserir denominação da sociedade gestora], com sede em […];
b) A sociedade gestora é uma sociedade anónima, cujo capital social, inteiramente realizado
é de […];
c) A sociedade gestora constituiu -se em [inserir data] e encontra -se sujeita à super visão
da [identificar a autoridade de supervisão competente (CMVM/autoridade competente estrangeira)].
[Indicação da duração da sociedade gestora, se for constituída por período de tempo
limitado];
d) Condições relativas à sua substituição: [indicação, se aplicável, das condições susce tíveis
de conduzir à substituição da sociedade gestora].
3 — As entidades subcontratadas
Identificação:
a) Das entidades subcontratadas pela sociedade gestora para a prestação de serviços incluídos
nas funções impostas legalmente à sociedade gestora; e
b) Dos serviços objeto de subcontratação.
4 — O depositário
a) O depositário do OIC é […], com sede […] e encontra -se sujeito à super visão do [identificar
a autoridade de supervisão competente];
b) Obrigações/funções do depositário: [indicação das funções e obrigações inerentes ao
depositário, no exercício da sua atividade];
c) Funções subcontratadas: [(i) lista das entidades subcontratadas pelo depositário e (ii)
descrição dos serviços objeto de subcontratação];
d) Identificação de conflitos de interesses que possam surgir, nomeadamente entre o depositário
e a sociedade gestora, o OIC, os participantes e as entidades subcontratadas.
5 — As entidades comercializadoras
As entidades responsáveis pela comercialização das unidades de participação do OIC junto
dos investidores são […], com sede em […].
6 — O auditor
Identificação do auditor do OIC [no caso de SROC, indicação da denominação e da sede].
7 — Avaliadores externos
Se aplicável, identificação:
a) Dos peritos avaliadores de imóveis, referindo, além da respetiva denominação, o número
de registo na CMVM; e
b) De outros avaliadores externos contratados e respetivas funções.
8 — Consultores externos
Se aplicável, identificação:
a) Dos consultores de investimento externos ou das empresas de consultoria; e
b) Dos elementos essenciais do respetivo contrato de prestação de serviços que possam
interessar aos participantes.
264
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(63)
CAPÍTULO II
Política de investimento e de distribuição de rendimentos
1 — Política de investimento do OIC
a) Identificação do objetivo e da estratégia de investimento;
b) Identificação do tipo de instrumentos financeiros e de outros ativos que compõem a carteira;
c) Indicação do nível de especialização do OIC, designadamente em termos setoriais ou
geográficos;
d) Indicação dos mercados nos quais o OIC pretende, efetivamente, realizar as suas aplicações;
e) Caso aplicável, quando o OIC pretenda recorrer à possibilidade de investimento prevista
na alínea a) do n.º 8 e n.º 9 da secção 1 do Anexo VI do RGA, identificação dos emitentes em
que pretende investir mais de 35 % do valor líquido global do OIC e inclusão de uma menção que
evidencie a especial natureza da política de investimento;
f) Caso aplicável, indicação de que o OIC:
i) Investe, a título principal, em qualquer categoria de ativos definida nos n. os 1 a 11 da secção 1
do Anexo V do RGA que não sejam valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário; ou
ii) Reproduz um índice de ações ou de títulos de dívida, nas condições prescritas pela secção 2
do Anexo VI do RGA.
2 — Parâmetros de referência (benchmarks)
a) Nos casos em que seja adotado ou reproduzido um parâmetro de referência (índice, taxa
ou outro), identificação sucinta das suas características e das finalidades da sua utilização;
b) Introdução de informação que indique se o parâmetro de referência é elaborado por um
administrador registado junto da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
3 — Limites ao investimento
3.1 — Limites contratuais ao investimento
Indicação dos limites ao investimento que não sejam limites legais ou regulamentares (autolimites).
3.2 — Limites legais ao investimento
a) Indicação dos limites legais e regulamentares ao investimento (limites obrigatórios) concretamente
aplicáveis.
b) Se aplicável, referência expressa à inexistência de limites e às implicações que tal acarreta.
4 — Técnicas e instrumentos de gestão
4.1 — Instrumentos financeiros derivados
Acerca da utilização de instrumentos financeiros derivados, indicação:
a) Dos tipos de instrumentos que o OIC vai efetivamente utilizar;
b) Dos limites a esta utilização;
c) Dos objetivos desta utilização (p. ex.: cobertura e/ou outros objetivos de gestão);
d) Da respetiva incidência no perfil de risco;
e) Dos elementos previstos no artigo 45.º, referente à informação relativa à exposição global
em instrumentos financeiros derivados;
f) Se aplicável, da demais informação prevista no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2365,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das
operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização.
4.2 — Reportes e empréstimos
Acerca das operações de reporte e empréstimo de valores mobiliários, indicação:
a) Dos tipos de operações que o OIC vai efetivamente realizar;
b) Dos limites à realização de operações;
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c) Dos objetivos das operações;
d) Dos riscos subjacentes, incluindo riscos de contraparte e potenciais conflitos de interesse;
e) Da política de custos diretos ou indiretos a suportar pelo OIC;
f) Da política de gestão das garantias, nomeadamente, no que respeita aos ativos elegíveis,
ao grau de cobertura, à política de ajustamentos ao valor dos ativos e ao reinvestimento das garantias
recebidas em numerário e ao demais previsto no n.º 16 do artigo 47.º;
g) Da demais informação prevista no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das
operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização.
4.3 — Outras técnicas e instrumentos de gestão e características de outros empréstimos
suscetíveis de serem utilizados na gestão do OIC, nomeadamente termos e condições do recurso
a mecanismos de gestão de liquidez
5 — Características especiais do OIC
Sempre que aplicável, indicação das características especiais do OIC em função da composição
da carteira ou das técnicas de gestão da mesma, que podem resultar, designadamente,
na elevada volatilidade do seu valor líquido global ou em riscos materialmente relevantes (p. ex.:
risco de mercado, de crédito, etc.).
6 — Valorização dos ativos
Introdução de menção com o seguinte conteúdo: «O valor da unidade de participação é calculado
[diariamente/ mensalmente/trimestralmente/semestralmente…] e determina -se pela divisão
do valor líquido global do OIC pelo número de unidades de participação em circulação. O valor
líquido global do OIC é apurado deduzindo à soma dos valores ativos e passivos que o integram
o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira.»
6.1 — Regras de valorimetria
a) Indicação dos critérios adotados para o cálculo do valor de instrumentos financeiros negociados
em plataforma de negociação (quer se trate de ações, obrigações, unidades de participação,
instrumentos financeiros derivados ou outros);
b) Indicação dos critérios adotados para o cálculo do valor de instrumentos financeiros não
negociados em plataforma de negociação (quer se trate de ações, obrigações, títulos de participação,
instrumentos financeiros derivados OTC, instru mentos financeiros em processo de admissão
à negociação, unidades de participação ou outros);
c) Indicação dos critérios adotados para o cálculo do valor de instrumentos do mercado monetário
e para outros instrumentos representativos de dívida de curto prazo;
d) Indicação dos critérios adotados para o cálculo do valor de outros ativos integrantes do
património de OIC (nomeadamente ativos imobiliários).
6.2 — Momento de referência da valorização
Indicação da periocidade ou do momento temporal relevante para:
a) A valorização dos ativos que integram o património do OIC;
b) A determinação da composição da carteira (se aplicável, indicação de que a sociedade
gestora não considera as transações efetuadas em mercados estrangeiros no dia a que se refere
o cálculo do valor da unidade de participação).
7 — Custos e encargos
7.1 — Síntese de todos custos e encargos
a) Inclusão de uma tabela, síntese que identifique todos os custos e encargos a suportar
diretamente pelo OIC e pelos participantes, onde se estabeleça uma clara distinção entre aqueles
que são suportados pelos participantes e aqueles que são suportados pelo OIC;
b) No caso de OIC aberto que não se dirija exclusivamente a investidores profissionais, inclusão
de uma tabela relativa à Taxa de Encargos Correntes suportados pelo OIC, que identifique
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PARTE E
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os valores e respetivas proporções, pelo menos, no que diz respeito aos encargos elencados no
n.º 1 do artigo 12.º Caso seja indicado na tabela um item designado “outros custos correntes” ou
similar são identificados os encargos que integram o mesmo.
7.2 — Comissões e encargos a suportar pelos OIC
7.2.1 — Comissão de gestão
a) Valor da comissão: [quando o valor da comissão não corresponda a uma taxa fixa, indicação
do valor percentual máximo que tal comissão pode atingir];
b) Modo de cálculo da comissão: [indicação dos critérios de que depende o cálculo da comissão];
c) Condições de cobrança da comissão: [identificação da periodicidade e data(s) de cobrança,
por referência ao período a que respeita];
d) Componente variável da comissão de gestão: [identificação do seu modelo de apuramento e
descrição sucinta das caracterís ticas do parâmetro de referência utilizado (p. ex.: índice, taxa, etc.)];
e) Caso aplicável, menção de que a comissão de gestão é parcialmente destinada a remunerar
os serviços prestados pelas entidades comercializadoras e discriminação da repartição da
comissão entre a sociedade gestora e cada uma das entidades comercializadoras abrangidas.
7.2.2 — Comissão de depósito
Indicação do valor da comissão, do modo de cálculo da comissão e das condições de cobrança.
7.2.3 — Outros custos e encargos
a) Especificar todos os outros custos e encargos cobrados ou que podem ser cobrados diretamente
ao OIC;
b) Inserir advertência para a possível existência de outros custos e encargos, desde que
resultantes do cumprimento de obrigações legais.
8 — Política de distribuição de rendimentos
Indicação da política de distribuição de rendimentos do OIC, que permita, em particular, verificar
se a política é de capitalização ou de distribuição, parcial ou total e, neste caso, quais os
critérios e periodicidade de distribuição.
9 — Exercício dos direitos de voto
Se aplicável, indicação da política da sociedade gestora relativa ao exercício dos direitos de
voto inerentes aos instrumentos financeiros detidos pelo OIC.
CAPÍTULO III
Unidades de participação e condições de subscrição, transferência,
resgate ou reembolso
1 — Características gerais das unidades de participação
1.1 — Definição
Introdução de menção com o seguinte conteúdo: «O património do OIC é representado por
valores mobiliários que representam direitos de conteúdo idêntico, sem valor nominal, a uma fração
daquele património que se designam unidades de participação».
1.2 — Forma de representação
Introdução de menção com o seguinte conteúdo: «As unidades de participação são nominativas
e adotam a forma escritural, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de subscrição,
resgate ou reembolso».
Caso aplicável, identificação das diferentes categorias de unidades de participação, bem
como das respetivas características.
1.3 — Sistema de registo
Indicação do sistema de registo das unidades de participação do OIC e identificação da entidade
responsável pelo registo.
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PARTE E
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2 — Valor da unidade de participação
2.1 — Valor inicial
O valor da unidade de participação para efeitos de constituição do OIC foi de […].
2.2 — Valor para efeitos de subscrição
a) No caso de OIC aberto: menção de que o valor da unidade de participação para efeitos de
subscrição é divulgado em data posterior, especificando -se esta data (p. ex.: no dia útil seguinte
ao da data do pedido de subscrição) e referindo -se expressamente que o pedido é realizado a
preço desconhecido;
b) No caso de OIC fechado: menção de que, com exceção da subscrição para efeitos de
constituição do OIC, as subscrições só podem ser realizadas em aumentos de capital e indicação
das regras de determinação do valor de subscrição.
2.3 — Valor para efeitos de resgate
a) No caso de OIC aberto: menção de que o valor da unidade de participação para efeitos
de resgate é o valor divulgado em data posterior, especificando -se esta data (p. ex.: no dia útil
seguinte ao da data do pedido de resgate) e referindo -se expressamente que o pedido é feito a
preço desconhecido;
b) No caso de OIC fechado: menção de que os resgates só podem ser realizados em caso de
redução de capital e em situações expressamente previstas na lei ou em regulamento da CMVM,
indicando as regras de determinação do valor de resgate.
3 — Condições de subscrição e de resgate
3.1 — Períodos de subscrição e resgate
a) No caso de OIC aberto: indicação dos períodos específicos para efeitos de subscrição
e resgate, bem como a hora limite para a aceitação das respetivas operações em cada meio de
comercialização;
b) No caso de OIC fechado: indicação do prazo de subscrição, dos critérios de rateio e do
regime da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do OIC e na emissão de novas unidades
de participação, bem como as condições em que é possível o aumento ou a diminuição do
número de unidades de participação.
3.2 — Subscrições e resgates em numerário ou em espécie
Indicação dos modos de pagamento, incluindo em espécie, quando aplicável, das subscrições,
resgates e reembolsos.
4 — Condições de subscrição
4.1 — Mínimos de subscrição
a) Indicação do montante ou do número de unidades de participação, distinguindo entre
subscrição inicial e subsequentes;
b) No caso de existência de planos de subscrição, indicação pormenorizada sobre o funcionamento
dos mesmos.
4.2 — Comissões de subscrição
a) Indicação da taxa aplicável (ou das taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma)
e dos respetivos critérios de determinação, designadamente em função dos montantes;
b) Indicação da(s) entidade(s) para quem reverte, incluindo o próprio OIC, se for o caso, e
indicação das respetivas percentagens, se aplicável;
c) No caso de isenção, indicação expressa de tal situação ou das respetivas condições.
4.3 — Data de subscrição efetiva
a) Menção de que a subscrição efetiva, ou seja, a emissão da unidade de participação, só se
realiza quando a importância correspondente ao preço de emissão for integrada no ativo do OIC;
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b) No caso de OIC fechado, indicação do regime de realização, integral ou parcial, das unidades
de participação.
5 — Condições de resgate
5.1 — Comissões de resgate
a) Indicação da taxa aplicável (ou das taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma)
e dos respetivos critérios de determinação, designadamente em função dos montantes, e se aplicável,
em função do período de permanência no OIC (com indicação do critério de seleção das
unidades de participação objeto de resgate);
b) Indicação da(s) entidade(s) para quem reverte, incluindo o próprio OIC, se for o caso, e
indicação das respetivas percentagens, se aplicável;
c) No caso de isenção, indicação expressa de tal situação ou das respetivas condições;
d) Introdução de menção referindo que o eventual aumento das comissões de resgate ou
o agravamento das condições de cálculo das mesmas só podem ser aplicadas relativamente às
unidades de participação subscritas após a data da entrada em vigor dessas alterações.
5.3 — Pré -aviso
Indicação das condições de liquidação dos pedidos de resgate, em particular do prazo máximo
para pagamento ao participante da quantia devida (nomeadamente, por crédito em conta).
6 — Condições de transferência
Caso aplicável, identificação das condições de transferência de unidades de participação
do OIC, nomeadamente quanto às comissões aplicáveis.
7 — Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de
participação
No caso de OIC aberto, indicação das condições de suspensão das operações de subscrição
e resgate das unidades de participação.
8 — Admissão à negociação
Caso aplicável, indicação do(s) mercado(s) onde as unidades de participação se encontram
admitidas à negociação ou previsão dessa mesma admissão.
CAPÍTULO IV
Condições de dissolução, liquidação e prorrogação da du ração do OIC
a) Indicação das condições de dissolução e de liquidação do OIC, nomeadamente no que
respeita aos factos que podem originar a dissolução, à informação a prestar aos participantes e
ao público e ao prazo aplicável para o pagamento do produto da liquidação;
b) Menção de que a dissolução determina a imediata e irreversível liquidação e a suspensão
das subscrições e dos resgates do OIC;
c) Se aplicável, menção esclarecendo que os participantes não podem pedir a liquidação do OIC;
d) Nos OIC com duração determinada, a possibilidade e as condições da sua prorro gação
ou passagem a duração indeterminada.
CAPÍTULO V
Direitos dos participantes
Indicação dos direitos dos participantes referindo, nomeadamente, que têm direito a:
a) Obter, com suficiente antecedência relativamente à subscrição o documento de informação
fundamental (“DIF”), nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão, de 8 de
março, ou o documento de informações fundamentais aos investidores (“IFI”);
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PARTE E
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b) Obter, num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet, o documento único, os
relatórios e contas anual e semestral se aplicável, gratuitamente, junto da sociedade gestora e
das entidades comercializadoras, nomeadamente em papel, quando tal for solicitado;
c) Resgatar as unidades de participação sem pagar a respetiva comissão quando ocorram
as seguintes alterações (até 40 dias após a data da sua comunicação):
i) Um aumento global das comissões de gestão e de depósito ou uma modificação significativa
da política de investimento ou de distribuição de rendimentos, no caso de OIC aberto;
ii) O aumento da comissão de gestão e de depósito, no caso de OIA fechado.
CAPÍTULO VI
Outras informações
Se aplicável, outras informações legais relativas ao OIC que devam constar dos documentos
constitutivos, bem como outras informações que possam ser consideradas relevantes para os
participantes.
PARTE II
Informação adicional aplicável aos OIC abertos
CAPÍTULO I
Outras informações sobre a sociedade gestora e outras entidades
1 — Outras informações sobre a sociedade gestora
a) Identificação dos membros:
i) Do órgão de administração;
ii) Do órgão de fiscalização;
iii) Da mesa da assembleia geral.
b) Principais funções exercidas pelos membros do órgão de administração e de fiscalização
fora da sociedade gestora;
c) Outros OIC geridos pela sociedade gestora e identificação do respetivo tipo;
d) Contacto para esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas relativas ao OIC.
2 — Política de remuneração
a) Detalhes da política de remuneração atualizada, designadamente a descrição do modo
como a remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis pela
atribuição da remuneração e dos benefícios e a composição do comité de remunerações, caso
exista; ou, em alternativa,
b) Súmula da política de remuneração e a indicação de que os detalhes da política de remuneração
atualizada previstos na alínea anterior se encontram disponíveis em sítio da internet
devidamente identificado, sendo facultada gratuitamente uma cópia em papel aos investidores
que o solicitarem.
CAPÍTULO II
Divulgação de informação
1 — Valor da unidade de participação
Indicação da periodicidade e dos locais e meios de divulgação do valor das unidades de
participação do OIC.
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PARTE E
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2 — Consulta da carteira
Indicação da periodicidade e dos locais e meios de divulgação da carteira do OIC.
3 — Documentação
Indicação dos locais e meios nos quais os documentos relativos ao OIC se encontram disponíveis.
4 — Relatórios e contas
a) No caso de OICVM, menção de que os seus relatórios e contas anuais e semestrais e respetivos
relatórios do auditor, com referência a […] e a […], são disponibilizados, no primeiro caso,
nos quatro meses seguintes a contar do termo do período a que se refere e, no segundo, nos dois
meses seguintes à data da sua realização. No caso de OIA, menção de que os seus relatórios e
contas anuais e respetivos relatórios do auditor, com referência a […], são disponibilizados nos
cinco meses seguintes à data da sua realização;
b) Indicação dos local e meios nos quais os relatórios se encontram disponíveis.
CAPÍTULO III
Evolução histórica dos resultados do OIC
a) Rentabilidade e risco históricos, os quais são apresentados através de representação gráfica
da evolução por ano do valor da unidade de participação e da rentabilidade do OICVM nos últimos
10 anos civis e do OIA nos últimos 5 anos civis completos ou, caso não seja aplicável, nos anos
civis completos desde o seu início da atividade, bem como da quantificação das rentabilidades
obtidas e do nível de risco verificado nos mesmos períodos;
b) Menção esclarecendo que os dados que serviram de base ao apuramento da rentabilidade
e risco históricos são factos passados que, como tal, poderão não se verificar no futuro e nota
explicativa sobre os níveis de risco;
c) No caso de OIC que não dispõe de dados relativos aos resultados para um ano civil completo,
declaração indicando que os dados são insuficientes para fornecer uma indicação útil aos
investidores acerca da rentabilidade e risco histórico do organismo ou indicação da rentabilidade
efetiva do ano corrente atualizada no final do trimestre mais recente;
d) No caso de ser elaborado e divulgado o IFI, indicador sintético de risco e de remuneração,
previsto no artigo 58.º do presente Regulamento, com menção das principais limitações;
e) No caso de ser elaborado e divulgado o DIF, indicador sumário de risco e a respetiva explicação
prevista no Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão, de 8 de março.
CAPÍTULO IV
Perfil do investidor a que se dirige o OIC
Caracterização do perfil do investidor a que o OIC se dirige, sendo indicadas as características
do investidor que melhor se ajustem ao investimento no OIC, designadamente o seu nível
de aversão ao risco e tolerância pelas oscilações do valor do capital investido, o seu propósito de
investimento, como sejam, a liquidez, a rentabilidade ou os benefícios fiscais, e, ainda, o período
de investimento aconselhado.
CAPÍTULO V
Regime fiscal
Descrição do regime fiscal aplicável ao OIC e ao participante:
a) No que respeita ao OIC, explicitação do regime de tributação aplicável;
b) No que respeita ao participante, explicitação do regime de tributação aplicável de acordo
com a sua categoria, nomeadamente com indicação da existência de retenções na fonte efetuadas
sobre os lucros e mais -valias pagos pelo OIC.
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ANEXO III
Modelo de IFI
(Informação prevista no artigo 53.º, aplicável a cada compartimento patrimonial autónomo
e a cada categoria de unidades de participação ou ações, caso existam)
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ANEXO IV
Modelo de divulgação de erros ocorridos na determinação do valor das unidades de participação
(Informação prevista no artigo 77.º)
Designação da Sociedade Gestora:
Designação do Organismo de Investimento Coletivo (OIC): Cód. OIC:
Descrição do Erro:
ANEXO V
Divulgação de informação
PARTE I
Modelo de divulgação da carteira de OIC
(Informação prevista no n.º 1 do artigo 82.º)
SECÇÃO I
Todos os OIC (salvo OIA imobiliários)
1 — Instrumentos financeiros admitidos, em processo de admissão ou não admitidos à negociação
em plataformas de negociação
1.1 — Instrumentos Financeiros admitidos à negociação em Plataformas Negociação (PN)
1.1.1 — Títulos de dívida pública
1.1.2 — Outros fundos públicos e equiparados
1.1.3 — Obrigações diversas
1.1.4 — Ações
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PARTE E
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1.1.5 — Unidades de participação/ações de OIC que não OIA imobiliário (ETFs)
1.1.6 — Direitos
1.1.7 — Warrants autónomos
1.1.8 — Opções
1.1.9 — Unidades de participação/ações de OIA imobiliário (ETFs)
1.1.10 — Ações emitidas por sociedades imobiliárias
1.1.11 — Papel comercial
1.1.12 — Outros instrumentos de dívida de curto prazo
1.1.13 — Outros instrumentos financeiros
1.2 — Instrumentos Financeiros em processo de admissão à negociação em PN
1.2.1 — Títulos de dívida pública
1.2.2 — Outros fundos públicos e equiparados
1.2.3 — Obrigações diversas
1.2.4 — Ações
1.2.5 — Unidades de participação/ações de OIC que não OIA Imobiliário (ETFs)
1.2.6 — Direitos
1.2.7 — Warrants autónomos
1.2.8 — Opções
1.2.9 — Unidades de participação/ações de OIA imobiliário (ETFs)
1.2.10 — Ações emitidas por sociedades imobiliárias
1.2.11 — Papel comercial
1.2.12 — Outros instrumentos de dívida de curto prazo
1.2.13 — Outros instrumentos financeiros
1.3 — Instrumentos Financeiros não admitidos à negociação em PN
1.3.1 — Títulos de dívida pública
1.3.2 — Outros fundos públicos e equiparados
1.3.3 — Obrigações diversas
1.3.4 — Ações
1.3.5 — Unidades de participação/ações de OIC que não OIA imobiliário
1.3.6 — Direitos
1.3.7 — Warrants autónomos
1.3.8 — Opções
1.3.9 — Unidades de participação/ações de OIA imobiliário
1.3.10 — Ações emitidas por sociedades imobiliárias
1.3.11 — Papel comercial
1.3.12 — Outros instrumentos de dívida de curto prazo
1.3.13 — Outros instrumentos financeiros
2 — Ativos não financeiros da carteira
2.1 — Outros Ativos da Carteira
2.1.1 — Ativos Não Financeiros
2.1.2 — Imóveis
2.1.3 — Outros Ativos
3 — Outros ativos e passivos da carteira
3.1 — Liquidez
3.1.1 — Numerário
3.1.2 — Depósitos à Ordem
3.1.3 — Aplicações nos mercados monetários
3.1.4 — Depósitos a prazo
3.2 — Empréstimos
3.2.1 — Empréstimos obtidos
3.2.2 — Descobertos
3.3 — Outros Valores a Regularizar
3.3.1 — Valores ativos
3.3.2 — Valores passivos
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PARTE E
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4 — Valor líquido global (VLGF)
5 — N.º Unidades de participação total
5.1 — Categoria C1
5.2 — Categoria C2
5.3 — Categoria C3
6 — Ativo sob gestão
7 — Ativos líquidos
8 — Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos
financeiros derivados
9 — Valor do investimento noutros OIC geridos pela sociedade gestora
10 — Responsabilidades extrapatrimoniais
10.1 — Contratos Cambiais admitidos à negociação em PN
10.1.1 — Futuros
10.1.2 — Opções
10.1.3 — Outros
10.2 — Contratos Cambiais não admitidos à negociação em PN
10.2.1 — Forwards
10.2.2 — Opções
10.2.3 — Swaps
10.2.4 — Outros
10.3 — Contratos sobre taxas de juro admitidos à negociação em PN
10.3.1 — Futuros
10.3.2 — Opções
10.3.3 — Outros
10.4 — Contratos sobre taxa de juro não admitidos à negociação em PN
10.4.1 — FRA
10.4.2 — Opções
10.4.3 — Swaps
10.4.4 — Outros
10.5 — Contratos sobre cotações admitidos à negociação em PN
10.5.1 — Futuros
10.5.2 — Opções
10.5.3 — Outros
10.6 — Contratos sobre cotações não admitidos à negociação em PN
10.6.1 — Opções
10.6.2 — Swaps
10.6.3 — Outros
SECÇÃO II
OIA imobiliário
1 — Imóveis
1.1 — Imóveis situados em Estados da União Europeia
1.1.1 — Terrenos Urbanizados
1.1.2 — Terrenos Não Urbanizados
1.1.3 — Projetos de Construção de Reabilitação
1.1.4 — Outros Projetos de Construção
1.1.5 — Construções Acabadas Arrendadas
1.1.6 — Construções Acabadas Não arrendadas
1.1.7 — Direitos
1.2 — Imóveis situados fora da União Europeia
1.2.1 — Terrenos Urbanizados
1.2.2 — Terrenos Não urbanizados
1.2.3 — Projetos de Construção de Reabilitação
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PARTE E
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1.2.4 — Outros Projetos de Construção
1.2.5 — Construções Acabadas Arrendadas
1.2.6 — Construções Acabadas Não arrendadas
1.2.7 — Direitos
2 — Participações
2.1 — UP’s Domiciliados em Estados da União Europeia
2.1.1 — OIA imobiliário
2.1.2 — Outros
2.2 — UP’s Domiciliados fora da União Europeia
2.2.1 — OIA Imobiliário
2.2.2 — Outros
2.3 — Participações em Sociedades Imobiliárias na UE
2.3.1 — Ações
2.3.2 — Quotas
2.3.3 — Direitos de subscrição
2.3.4 — Outras participações
2.4 — Participações em Sociedades Imobiliárias fora da UE
2.4.1 — Ações
2.4.2 — Quotas
2.4.3 — Direitos de subscrição
2.4.4 — Outras participações
3 — Outros ativos e passivos
3.1 — Liquidez
3.1.1 — Numerário
3.1.2 — Depósitos à Ordem
3.1.3 — Organismos do mercado monetário
3.1.4 — Depósitos com pré -aviso e a prazo
3.1.5 — Certificados de depósito
3.1.6 — Valores mobiliários com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses
3.2 — Empréstimos
3.2.1 — Empréstimos obtidos
3.2.2 — Descobertos
3.3 — Valores ativos a regularizar
3.3.1 — Adiantamentos por conta de imóveis
3.3.2 — Adiantamentos por conta de sociedades imobiliárias
3.3.3 — Valores a receber por conta de transações de imóveis
3.3.4 — Rendas em dívida
3.3.5 — Outros
3.4 — Valores passivos a regularizar
3.4.1 — Recebimentos por conta de imóveis
3.4.2 — Recebimentos por conta de sociedades imobiliárias
3.4.3 — Valores a pagar por conta de transações de imóveis
3.4.4 — Cauções
3.4.5 — Rendas adiantadas
3.4.6 — Outros
4 — Valor líquido global (VLGF)
5 — N.º Unidades de participação total
5.1 — Categoria C1
5.2 — Categoria C2
5.3 — Categoria C3
6 — Ativo sob gestão
7 — Ativos líquidos
277
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(76)
8 — Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos
financeiros derivados
9 — Valor do investimento noutros OIC geridos pela sociedade gestora
10 — Responsabilidades extrapatrimoniais 10.1. Compromissos com e de terceiros
10.1.1 — Direitos de arrendamento
10.1.2 — Direitos de concessão
10.1.3 — Direitos de exploração
10.1.4 — Direitos de superfície
10.1.5 — Outros direitos
PARTE II
Modelo de divulgação de documentos constitutivos do OIC
(Informação prevista no n.º 3 do artigo 82.º)
I. Especificidades relativas ao reporte do prospeto
Quanto ao nome do ficheiro:
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte do prospeto. . . Ficheiro de texto FPCNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF
FPC identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, ‘SSSS’
corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’
o algarismo que corresponde a um carater fixo, ‘AAAA’ corresponde ao ano, ‘MM’ ao mês,
‘DD’ ao dia a que se refere a informação. Caso o organismo não integre compartimentos
patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é preenchida com ‘0000’.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
II. Especificidades relativas ao reporte de informações fundamentais destinadas aos investidores
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte de informações
fundamentais destinadas
aos investidores.
Ficheiro de texto
FIINNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF
FII identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, ‘SSSS’
corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’
o algarismo que corresponde a um carater fixo, ‘AAAA’ corresponde ao ano, ‘MM’ ao mês,
‘DD’ ao dia a que se refere a informação. Caso o organismo não integre compartimentos
patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é preenchida com ‘0000’.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
III. Especificidades relativas ao reporte do prospeto de oferta pública de distribuição
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte do prospeto de
oferta pública de distribuição.
Ficheiro de texto
FPONNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF
FPO identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, ‘SSSS’
corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’
o algarismo que corresponde a um carater fixo, ‘AAAA’ corresponde ao ano, ‘MM’ ao mês,
‘DD’ ao dia a que se refere a informação. Caso o organismo não integre compartimentos
patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é preenchida com ‘0000’.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
278
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(77)
IV. Especificidades relativas ao reporte do regulamento de gestão
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte do regulamento
de gestão.
Ficheiro de texto
FRGNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF
FRG identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, ‘SSSS’
corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’
o algarismo que corresponde a um carater fixo, ‘AAAA’ corresponde ao ano, ‘MM’ ao mês,
‘DD’ ao dia a que se refere a informação. Caso o organismo não integre compartimentos
patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é preenchida com ‘0000’.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
V. Especificidades relativas ao reporte do documento informativo
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte do documento
informativo.
Ficheiro de texto
DIFNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF
DIF identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, ‘SSSS’
corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’
o algarismo que corresponde a um carater fixo, ‘AAAA’ corresponde ao ano, ‘MM’ ao mês,
‘DD’ ao dia a que se refere a informação. Caso o organismo não integre compartimentos
patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é preenchida com ‘0000’.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
279
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(78)
Anexos Âmbito subjetivo Especificidades Matéria reportável
Periodicidade e período
de referência
Estrutura dos Anexos
Relatório do Auditor
Relatório e Contas
Prazo legalmente
previsto.
Prazo legalmente
previsto.
OIA que/ invista predominantemente
em valores mobiliários
ou outros
ativos financeiros.
Todos os OIA residuais
que invistam
predominantemente
em
valores mobiliários
ou outros ativos
financeiros.
Composição da carteira.
Informação específica
sobre a
atividade.
Mensal, até ao
5.º dia útil do mês
subsequente ao
que a informação
respeite.
Mensal, até ao
5.º dia útil do mês
subsequente ao
que a informação
respeite.
Outras informações
relevantes.
Prazo legalmente
previsto.
Informação sobre
relatórios específicos
— ponto de
situação e memória
descritiva
de diligências
efetuadas.
Balanço e demonstrações
dos resultados.
Prazo legalmente
previsto.
Mensal, até um
mês após a data
a que a informação
respeite.
Relatório do auditor Prazo legalmente
previsto.
Relatório e contas Prazo legalmente
previsto.
Fechado . . . . . . . .
Valor das UP, rendimentos
distribuídos
e amortizações
de UP.
Mensal, até às 20 horas
do 5.º dia útil
seguinte ao último
dia de cada
mês.
OIA que invista predominantemente
em ativos não financeiros.
Todos os OIA residuais
que invistam
predominantemente
em
ativos não financeiros.
Composição da carteira.
Outra informação
relevante.
Mensal, até ao
5.º dia útil do mês
subsequente ao
que a informação
respeite.
Prazo legalmente
previsto.
Informação sobre
relatórios específicos
— ponto
de situação e
memória descritiva
de diligências
efetuadas
(liquidação).
Prazo legalmente
previsto.
280
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(79)
Anexos Âmbito subjetivo Especificidades Matéria reportável
Periodicidade e período
de referência
Estrutura dos Anexos
Informação sobre relatórios
específicos
— Pareceres
de entidades especializadas
em
matéria de avaliação
de ativos.
Balanço e demonstrações
dos resultados.
Até ao 5.º dia útil
após receção.
Mensal, até um
mês após a data
a que a informação
respeite.
Relatório do auditor Prazo legalmente
previsto.
Relatório e contas
Prazo legalmente
previsto.
Aberto. . . . . . . . . .
Fechado . . . . . . . .
Informação específica
de atividade.
Informação específica
de atividade.
Mensal, até ao
5.º dia útil do mês
subsequente ao
que a informação
respeite.
Semestral, até ao
5.º dia útil do
semestre subsequente
ao que a
informação respeite.
Valor das UP, rendimentos
distribuídos
e amortizações
de UP.
Mensal, até às
20 horas do
5.º dia útil seguinte
ao último
dia de cada mês.
Todos os OIC abertos
do Anexo VII.
Todos os OIC do
Anexo VII.
— Valor das UP, rendimentos
distribuídos
e amortizações
de UP.
Diário, até às 20 horas
do dia útil
seguinte à data
em que o OIC é
considerado para
efeitos de subscrição
e resgate.
— Riscos e outros elementos
Mensal, até ao
da ativi-
10.º dia útil do
dade de gestão mês subsequente
do organismo
àquele a
de investimento
coletivo — Value
que a informação
respeite.
at Risk.
Riscos e outros
elementos da atividade
de gestão
do organismo de
investimento coletivo
— alteração
da rotação média
da carteira e indicador
sintético de
risco e remuneração.
Até ao 10.º dia útil
após o dia 30 de
abril de cada ano.
Sempre que, nos
termos da legislação
aplicável,
seja promovida
a sua alteração.
281
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(80)
Anexos Âmbito subjetivo Especificidades Matéria reportável
Periodicidade e período
de referência
Estrutura dos Anexos
Riscos e outros elementos
da atividade
de gestão
do organismo
de investimento
coletivo — erros
ocorridos no cálculo
e divulgação
do valor da UP
ERR.
Riscos e outros elementos
da atividade
de gestão
do organismo
de investimento
coletivo — operações
sobre ações
ou valores mobiliários
que dão
direito à sua
aquisição e operações
sobre UP.
Até ao décimo dia
útil após a deteção
e apuramento
do erro.
Até ao 3.º dia útil da
receção da informação
relevante
pela sociedade
gestora.
Anexo VIII — Imobiliário OIA Imobiliário . . . Todos os OIA Imobiliários.
Composição
Carteira.
da
Informação específica
de atividade.
Outra informação
relevante.
Informação sobre
relatórios específicos
— ponto de
situação e memória
descritiva
de diligências
efetuadas (liquidação).
Informação sobre
relatórios específicos
— Memória
da evolução do
processo de liquidação.
Mensal, até ao
5.º dia útil do mês
subsequente ao
que a informação
respeite.
Mensal, até ao
5.º dia útil do mês
subsequente ao
que a informação
respeite.
Prazo legalmente
previsto.
Prazo legalmente
previsto.
Mensal, até ao
10.º dia útil de
cada mês.
Secção I — Composição
da carteira.
Secção II — Informação
específica
de atividade.
Secção III — Outras
informações relevantes.
Secção IV — Valor
das UP, rendimentos
distribuídos e
amortizações de
UP.
Secção V — Relatórios
específicos.
Secção VI — Balanço
e demonstrações
financeiras.
Secção VII — Relatório
e contas.
Secção VIII — Relatório
do auditor.
Secção IX — Riscos
e outros elementos
da atividade
de gestão do organismo
de investimento
coletivo.
Balanço e demonstrações
dos resultados.
Mensal, até um
mês após a data
a que a informação
respeite.
Relatório do auditor Prazo legalmente
previsto.
282
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(81)
Anexos Âmbito subjetivo Especificidades Matéria reportável
Periodicidade e período
de referência
Estrutura dos Anexos
Relatório e contas
Prazo legalmente
previsto.
Riscos e outros elementos
da atividade
de gestão
do organismo
de investimento
coletivo — Value
at Risk.
Riscos e outros
elementos da atividade
de gestão
do organismo de
investimento coletivo
— alteração
da rotação média
da carteira e indicador
sintético de
risco e remuneração.
Riscos e outros elementos
da atividade
de gestão
do organismo
de investimento
coletivo — erros
ocorridos no cálculo
e divulgação
do valor da UP
ERR.
Riscos e outros elementos
da atividade
de gestão
do organismo
de investimento
coletivo — operações
sobre ações
ou valores mobiliários
que dão
direito à sua
aquisição e operações
sobre UP.
Mensal, até ao
10.º dia útil do
mês subsequente
àquele a que a
informação respeite.
Até ao 10.º dia útil
após o dia 30 de
abril de cada ano.
Sempre que, nos
termos da legislação
aplicável,
seja promovida
a sua alteração.
Até ao décimo dia
útil após a deteção
e apuramento
do erro.
Até ao 3.º dia útil da
receção da informação
relevante
pela sociedade
gestora.
Aberto. . . . . . . . . .
Valor das UP, rendimentos
distribuídos
e amortizações
de UP.
Diário, até às 20 horas
do dia útil
seguinte à data
em que o OIC é
considerado para
efeitos de subscrição
e resgate.
Fechado . . . . . . . . Mensal, até às
20 horas do
5.º dia útil seguinte
ao último
dia de cada
mês.
283
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(82)
Anexos Âmbito subjetivo Especificidades Matéria reportável
Periodicidade e período
de referência
Estrutura dos Anexos
Anexo IX — Capital de
risco, créditos e OIA
que não invistam predominantemente
em
determinado tipo de
ativos.
OIA de capital de
risco.
Aberto. . . . . . . . . .
Fechado . . . . . . . .
Todos os OIA de capital
de risco.
Informação sobre a
carteira.
Informação sobre a
atividade.
Mensal, até ao final
do segundo mês
a que informação
respeite.
Semestral, até ao
final do segundo
mês a que informação
respeite.
Semestral, até ao
final do segundo
mês a que informação
respeite.
Secção I — Informação
sobre a
carteira.
Secção II — Informação
sobre a
atividade.
Secção III — Balanço
e demonstrações
financeiras.
Secção IV — Relatório
e contas.
Secção V — Relatório
do auditor.
Secção VI — Relatórios
específicos.
Balanço e demonstrações
financeiras.
Informação sobre
relatórios específicos
— ponto de
situação e memória
descritiva
de diligências
efetuadas (liquidação).
Semestral, até ao
final do segundo
mês a que informação
respeite.
Prazo legalmente
previsto.
Relatório e contas Prazo legalmente
previsto.
Relatório do auditor Prazo legalmente
previsto.
OIA de créditos. . . — Informação sobre a
atividade.
Semestral, até ao
final do segundo
mês a que informação
respeite.
Informação sobre
relatórios específicos
— ponto de
situação e memória
descritiva
de diligências
efetuadas (liquidação).
Balanço e demonstrações
financeiras.
Prazo legalmente
previsto.
Semestral, até ao
final do segundo
mês a que informação
respeite.
Relatório e contas
Prazo legalmente
previsto.
Relatório do auditor Prazo legalmente
previsto.
284
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(83)
Anexos Âmbito subjetivo Especificidades Matéria reportável
Periodicidade e período
de referência
Estrutura dos Anexos
OIA que não invistam
predominantemente
em
determinado tipo
de ativos.
— Informação sobre a
carteira.
Informação sobre a
atividade.
Semestral, até ao
final do segundo
mês a que informação
respeite.
Semestral, até ao
final do segundo
mês a que informação
respeite.
Informação sobre
relatórios específicos
— ponto
de situação e
memória descritiva
de diligências
efetuadas
(liquidação).
Balanço e demonstrações
financeiras.
Prazo legalmente
previsto.
Semestral, até ao
final do segundo
mês a que informação
respeite.
Relatório e contas
Prazo legalmente
previsto.
Relatório do auditor Reporte no prazo
legalmente previsto.
Anexo X — Comercialização
de OIC estrangeiros
em Portugal.
Anexo XI — Sociedades
gestoras.
Entidades comercializadoras
de
OIC estrangeiros
em Portugal.
Sociedades Gestoras.
Sucursais em Portugal
de sociedades
gestoras da
União Europeia.
— — Mensal, até ao
6.º dia útil do mês
seguinte àquele
a que a informação
respeite.
— Receção e transmissão
de ordens
por conta
de outrem.
— Gestão de carteiras
por conta de outrem.
— Registo e depósito
de UP por conta
de outrem.
Mensal, até ao
5.º dia útil do
mês seguinte a
que a informação
respeite.
Mensal, até ao
5.º dia útil do
mês seguinte a
que a informação
respeite.
Mensal, até ao
5.º dia útil do
mês seguinte a
que a informação
respeite.
Secção única.
Secção I — Receção
e transmissão de
ordens por conta
de outrem.
Secção II — Gestão
de carteiras por
conta de outrem.
Secção III — Registo
e depósito
de UP por conta
de outrem.
Secção IV — Informação
sobre a
carteira.
Sociedades gestoras.
— Reporte de carteira
própria.
Semestral, até ao
final do segundo
mês a que informação
respeite.
285
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(84)
ANEXO VII
Valores mobiliários e ativos financeiros e não financeiros
SECÇÃO I
Composição da carteira
Quanto ao nome do ficheiro:
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte de composição
da carteira.
Ficheiro de dados
CFMNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML
CFM identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, ‘SSSS’
corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’
o algarismo que corresponde a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem, respetivamente,
ao ano, mês e dia a que respeita a informação. Caso o organismo não integre
compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é preenchida com ‘0000’.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro “CFM” a enviar à CMVM constam do documento
“2020_reporte_CFM_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da
internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo:
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação
“REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido,
sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.º 1: Informação sobre instrumentos financeiros admitidos, em processo de
admissão ou não admitidos à negociação em plataformas de negociação, com os seguintes campos:
Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria do instrumento
financeiro, sendo preenchido com o código da tabela 1.
Código do instrumento financeiro 1 (Campo 2): Campo que identifica o código do instrumento
financeiro que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com:
O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166,
sempre que aplicável, e
“NA” caso não exista ISIN.
Código do instrumento financeiro 2 (Campo 3): Campo que identifica código adicional do
instrumento financeiro que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com o Classification
of Financial Instruments (CFI), nos termos definidos na Norma ISO 10962.
Descrição do instrumento financeiro (Campo 4): Campo que identifica a designação do instrumento
financeiro.
Código do mercado (Campo 5): Campo que identifica a plataforma de negociação onde o
instrumento financeiro se encontra admitido à negociação ou no qual será admitido para os instrumentos
financeiros em processo de admissão, sendo preenchido com:
O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para
os instrumentos financeiros admitidos, ou em processo de admissão, à negociação em mercado
regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada.
Caso o instrumento se encontre admitido em mais do que uma plataforma de negociação, o
campo deve ser preenchido com o MIC Code do mercado onde o mesmo é normalmente transacionado
pela sociedade gestora.
“XXXX”, para os instrumentos financeiros não admitidos à negociação.
286
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(85)
Tipo de OIC (Campo 6): Campo que é preenchido com:
“S”, tratando -se de OICVM estabelecidos ou não em território nacional;
“N”, tratando -se de OIC, que não sejam OICVM estabelecidos ou não em território nacional;
“NA”, quando não aplicável (para os códigos de categoria (campo 1) que não sejam CC05,
CC18 e CC31).
País do emitente (Campo 7): Campo que identifica o país do emitente do instrumento financeiro.
Código do emitente (Campo 8): Campo que identifica o código LEI relativo ao emitente do
instrumento financeiro. Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com “NA”.
Descrição do emitente (Campo 9): Campo que identifica o nome ou denominação do emitente
do instrumento financeiro.
Descrição do ativo subjacente (Campo 10): Campo que identifica a designação do(s) ativo(s)
subjacente(s) (qualquer que seja o instrumento financeiro derivado).
Notação de risco da emissão ou do emitente (Campo 11): Campo que é preenchido com:
A notação de risco da emissão do título de dívida, ou na sua inexistência, notação do risco
do emitente à data da carteira, atribuído por agências internacionalmente reconhecidas. No caso
da existência de duas ou mais notações, corresponde à notação mais baixa. “NA”, no caso de
inexistência de notação de risco da emissão ou do emitente.
Tipo de notação de risco (Campo 12): Campo que é preenchido com:
“O”, se o campo anterior tiver sido preenchido com notação de risco da emissão;
“E”, se o campo anterior tiver sido preenchido com notação de risco do emitente;
“NA”, se o campo anterior tiver sido preenchido com “NA”.
Grupo (Campo 13): Campo que é preenchido com “S” ou “N”, consoante o instrumento financeiro
seja ou não:
a) Emitido ou garantido por entidade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do presente
Regulamento;
b) Emitido por organismo de investimento coletivo gerido pela sociedade gestora do organismo
objeto de reporte ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos
de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 10 da secção 1 do Anexo VI do RGA; ou
c) Emitido por entidade em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na
aceção referida no n.º 10 da secção 1 do Anexo VI do RGA, com outro emitente de outro ativo
em carteira.
Entidade de grupo (Campo 14): Campo que é preenchido caso o campo “Grupo” seja igual
a “S”, do seguinte modo:
Estando em causa situação prevista na alínea a) do campo “Grupo”, é inserida a abreviatura
“SG”, “DP” ou “OUT” consoante a entidade que tenha emitido ou garantido o ativo ou passivo esteja
relacionada com a sociedade gestora, com o depositário ou com outra entidade, respetivamente.
No caso de a entidade ser enquadrável em mais do que uma opção deverá ser utilizada a abreviatura
“SG” em detrimento de “DP” e “OUT” ou “DP” em detrimento de “OUT”. Estando em causa
a situação prevista na alínea b) do campo “Grupo”, é inserida a abreviatura “OIC”.
Estando em causa a situação prevista na alínea c) do campo “Grupo”, é inserido o código de
identificação do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura “G” seguida de um número sequencial
(com início em “00001” para o primeiro grupo até “nnnnn” para o grupo “n”), que estabeleça uma
relação historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta identificação deverá ser igual
para todos os fundos geridos por uma sociedade gestora.
Código da moeda (Campo 15): Campo que identifica a moeda em que o preço do instrumento
financeiro originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.
287
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(86)
Quantidade do instrumento financeiro (Campo 16): Campo que identifica a quantidade ou
valor nominal do instrumento financeiro em carteira.
Preço do instrumento financeiro (Campo 17): Campo que é preenchido com o valor unitário
do ativo em carteira na moeda em que foi adquirido ou em percentagem quando se trate de instrumento
representativo de dívida.
Indicação do preço do instrumento financeiro (Campo 18): Campo preenchido com “V”, caso o
campo anterior tenha sido preenchido com valor, “P”, caso tenha sido preenchido em percentagem.
Tipo de preço do instrumento financeiro (Campo 19): Campo que identifica o tipo de preço
do instrumento financeiro sendo preenchido com:
“N”, caso o preço tenha por base, o preço praticado no mercado em que o instrumento financeiro
se encontre admitido à negociação;
“B”, caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra e venda firmes;
“O”, caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra e venda definidas
através de entidades especializadas;
“V”, caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra difundidas através de
entidades especializadas;
“A”, caso o preço tenha por base os modelos de avaliação utilizados e reconhecidos universalmente
nos mercados financeiros;
“U”, caso o preço tenha por base o último valor da unidade de participação divulgado ao
mercado pela respetiva sociedade gestora.
Data do preço do instrumento financeiro (Campo 20): Campo que identifica a data do preço
do instrumento financeiro.
Montante total (Campo 21): Campo que identifica o montante total do instrumento financeiro
na carteira, incluindo juros corridos se aplicável, em euros.
Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 22): Campo que identifica o montante
total do instrumento financeiro na carteira, incluindo juros corridos se aplicável, na moeda
de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro)
Campo Identificação Domínio e Dimensão
1 Código de categoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código da tabela 1.
2 Código do instrumento financeiro 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . ISIN, NA.
3 Código do instrumento financeiro 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . CFI.
4 Descrição do instrumento financeiro . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 40 carateres alfanuméricos*
5 Código do mercado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mic Code, XXXX.
6 Tipo de OIC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . S, N, NA.
7 País do emitente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 2 carateres alfanuméricos*
8 Código do emitente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código LEI, NA.
9 Descrição do emitente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 40 carateres alfanuméricos*
10 Descrição do ativo subjacente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 40 carateres alfanuméricos*
11 Notação de risco da emissão ou do emitente . . . . . . . . . Dimensão máxima de 4 carateres alfanuméricos *
12 Tipo de notação de risco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O, E, NA.
13 Grupo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . S, N.
14 Entidade de grupo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SG, DP, OUT, OIC, Gnnnnn.
15 Código da moeda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 4217.
16 Quantidade do instrumento financeiro . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com
2 casas decimais.
17 Preço do instrumento financeiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com
2 casas decimais.
18 Indicação do preço do instrumento financeiro . . . . . . . . . V, P.
19 Tipo de preço do instrumento financeiro . . . . . . . . . . . . . N, B, O, V, A, U.
20 Data do preço do instrumento financeiro . . . . . . . . . . . . . ISO 8601.
21 Montante total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com
6 casas decimais.
22 Montante total na moeda de referência da carteira . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com
6 casas decimais.
* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.
288
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(87)
TABELA 1
Códigos de categoria dos ativos em carteira
Código
de categoria
Designação
CC01
CC02
CC03
CC04
CC05
CC06
CC07
CC08
CC09
CC10
CC11
CC12
CC13
CC14
CC15
CC16
CC17
CC18
CC19
CC20
CC21
CC22
CC23
CC24
CC25
CC26
CC27
CC28
CC29
CC30
CC31
CC32
CC33
CC34
CC35
CC36
CC37
CC38
CC39
Instrumentos Financeiros admitidos à negociação em Plataformas Negociação (PN)
Títulos de dívida pública.
Outros fundos públicos e equiparados.
Obrigações diversas.
Ações.
Unidades de participação/ações de OIC/ETFs que não OIA imobiliário.
Direitos.
Warrants autónomos.
Opções.
Unidades de participação/ações de OIA/ETFs imobiliário.
Ações emitidas por sociedades imobiliárias.
Papel comercial.
Outros instrumentos de dívida de curto prazo.
Outros instrumentos financeiros.
Instrumentos Financeiros em processo de admissão à negociação em PN
Títulos de dívida pública.
Outros fundos públicos e equiparados.
Obrigações diversas.
Ações.
Unidades de participação/ações de OIC/ETFs que não OIA imobiliário.
Direitos.
Warrants autónomos.
Opções.
Unidades de participação/ações de OIA/ETFs imobiliário.
Ações emitidas por sociedades imobiliárias.
Papel comercial.
Outros instrumentos de dívida de curto prazo.
Outros instrumentos financeiros.
Instrumentos Financeiros não admitidos à negociação em PN
Títulos de dívida pública.
Outros fundos públicos e equiparados.
Obrigações diversas.
Ações.
Unidades de participação/ações de OIC/ETFs que não OIA imobiliário.
Direitos.
Warrants autónomos.
Opções.
Unidades de participação/ações de OIA/ETFs imobiliário.
Ações emitidas por sociedades imobiliárias.
Papel comercial.
Outros instrumentos de dívida de curto prazo.
Outros instrumentos financeiros.
Bloco de informação n.º 2: Informação sobre ativos não financeiros da carteira, com os seguintes
campos:
Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria do ativo, sendo
preenchido com o código da tabela 2.
Descrição do ativo (Campo 2): Campo que identifica a designação do ativo.
Grupo (Campo 3): Campo que é preenchido com “S” ou “N”, consoante o ativo seja ou não:
a) Emitido ou garantido por entidade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do presente
Regulamento;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(88)
b) Emitido por organismo de investimento coletivo gerido pela sociedade gestora do organismo
objeto de reporte ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos
de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 10 da secção 1 do Anexo VI do RGA; ou
c) Emitido por entidade em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na
aceção referida no n.º 10 da secção 1 do Anexo VI do RGA, com outro emitente de outro ativo
em carteira.
Entidade de grupo (Campo 4): Campo que é preenchido caso o campo “Grupo” ser igual a
“S”, do seguinte modo:
Estando em causa situação prevista na alínea a) do campo “Grupo”, é inserida a abreviatura
“SG”, “DP” ou “OUT” consoante a entidade que tenha emitido ou garantido o ativo ou passivo esteja
relacionada com a sociedade gestora, com o depositário ou com outra entidade, respetivamente.
No caso de a entidade ser enquadrável em mais do que uma opção deverá ser utilizada a abreviatura
“SG” em detrimento de “DP” ou “OUT”.Estando em causa a situação prevista na alínea b)
do campo “Grupo”, é inserida a abreviatura “OIC”, ou
Estando em causa a situação prevista na alínea c) do campo “Grupo”, é inserido o código de
identificação do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura “G” seguida de um número sequencial
(com início em “00001” para o primeiro grupo até “nnnnn” para o grupo “n”), que estabeleça uma
relação historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta identificação deverá ser igual
para todos os fundos geridos por uma sociedade gestora.
Código da moeda (Campo 5): Campo que identifica a moeda em que o preço do ativo originariamente
se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.
Quantidade do ativo (Campo 6): Campo que identifica a quantidade do ativo em carteira.
Montante total (Campo 7): Campo que identifica o montante total do ativo na carteira, em euros.
Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 8): Campo que identifica o
montante total do ativo na carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser
diferente do euro).
Campo Identificação/ Domínio e Dimensão
1 Código de categoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código da tabela 2
2 Descrição do ativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 40 carateres alfanuméricos*
3 Grupo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . S, N
4 Entidade de grupo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SG, DP, OUT, OIC, Gnnnnn
5 Código da moeda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 4217
6 Quantidade do ativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com
2 casas decimais
7 Montante total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com
2 casas decimais
8 Montante total na moeda de referência da carteira . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com
2 casas decimais
* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.
TABELA 2
Códigos de categoria dos ativos em carteira
Código
de Categoria
Designação
CC01
CC02
CC03
Ativos Não Financeiros.
Imóveis.
Outros Ativos.
Outros Ativos da Carteira
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PARTE E
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Bloco de informação n.º 3: Informação sobre outros ativos e passivos da carteira, com os
seguintes campos:
Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria dos outros ativos
e passivos, sendo preenchido com o código da tabela 3.
Descrição do ativo ou passivo (Campo 2): Campo que identifica a designação do ativo ou
passivo.
Código da entidade relevante (Campo 3): Campo que identifica a entidade junto da qual a
sociedade gestora contratou os ativos e passivos, sendo preenchido com:
O código LEI, quando aplicável:
“NA”, quando não aplicável.
Descrição da entidade relevante (Campo 4): Campo que identifica o nome ou denominação da
entidade junto da qual a sociedade gestora contratou os ativos e passivos, sendo preenchido com:
O nome ou denominação da entidade, quando aplicável;
“NA”, quando não aplicável.
Data de emissão (Campo 5): Campo que identifica a data de contratação do ativo ou passivo,
se aplicável.
Data de maturidade (Campo 6): Campo que identifica a data na qual o valor ativo ou passivo
se vence, se aplicável.
Grupo (Campo 7): Campo que é preenchido com “S” ou “N”, consoante o ativo ou o passivo
seja ou não:
a) Emitido ou garantido por entidade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do presente
Regulamento;
b) Emitido por entidade em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na
aceção referida no n.º 10 da secção 1 do Anexo VI do RGA, com outro emitente de outro ativo
em carteira.
Entidade de grupo (Campo 8): Campo que é preenchido caso o campo “Grupo” ser igual a
“S”, do seguinte modo:
Estando em causa situação prevista na alínea a) do campo “Grupo”, é inserida a abreviatura
“SG”, “DP” ou “OUT” consoante a entidade que tenha emitido ou garantido o ativo ou passivo esteja
relacionada com a sociedade gestora, com o depositário ou com outra entidade, respetivamente.
No caso de a entidade ser enquadrável em mais do que uma opção deverá ser utilizada a abreviatura
“SG” em detrimento de “DP” e “OUT” ou “DP” em detrimento de “OUT”. Estando em causa
a situação prevista na alínea b) do campo “Grupo”, é inserida a abreviatura “OIC”, ou
Estando em causa a situação prevista na alínea c) do campo “Grupo”, é inserido o código de
identificação do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura “G” seguida de um número sequencial
(com início em “00001” para o primeiro grupo até “nnnnn” para o grupo “n”), que estabeleça uma
relação historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta identificação deverá ser igual
para todos os fundos geridos por uma sociedade gestora.
Tipo de outros valores (Campo 9): Campo que identifica no caso de organismos de investimento
coletivo em valores mobiliários, de organismos de investimento alternativo que invista
predominantemente em valores mobiliários ou outros ativos financeiros e de organismo de investimento
alternativo que invista predominantemente em ativos não financeiros, sob a forma societária
autogerida, sendo preenchido com:
“I”, caso respeite a outros valores ativos e passivos relativos à carteira de investimento;
“N”, caso respeite a outros valores necessários ao desenvolvimento da atividade do organismo;
Código da moeda (Campo 10): Campo que identifica a moeda em que o ativo ou passivo
originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.
291
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(90)
Montante total (Campo 11): Campo que identifica o montante total do valor do ativo ou passivo
na carteira, na moeda euro.
Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 12): Campo que identifica o montante
total do ativo ou passivo na carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso
de ser diferente do euro).
Campo Identificação Domínio e Dimensão
1 Código de categoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código da tabela 3.
2 Descrição do ativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 40 carateres alfanuméricos*
3 Código da entidade relevante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código LEI, NA.
4 Descrição da entidade relevante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 40 carateres alfanuméricos*, NA.
5 Data de emissão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601.
6 Data de maturidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601.
7 Grupo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . S, N.
8 Entidade de grupo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SG, DP, OUT, OIC, Gnnnnn.
9 Tipo de outros valores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I, N.
10 Código da moeda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 4217.
11 Montante total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com
2 casas decimais.
12 Montante total na moeda de referência da carteira . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com
2 casas decimais.
* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.
TABELA 3
Códigos de categoria dos outros ativos e passivos da carteira
Código
de Categoria
Designação
CC01
CC02
CC03
CC04
CC05
CC06
CC07
CC08
Liquidez
Numerário.
Depósitos à Ordem.
Aplicações nos mercados monetários.
Depósitos a prazo.
Empréstimos
Empréstimos obtidos.
Descobertos.
Outros Valores a Regularizar
Valores ativos.
Valores passivos.
Bloco de informação n.º 4: Informação adicional sobre a carteira, com os seguintes campos:
Código da moeda de referência da carteira (Campo 1): Campo que identifica a moeda de
referência da carteira, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217 (apenas no caso de ser
diferente do euro).
Valor líquido global (Campo 2): Campo que identifica o valor líquido global, em euros.
N.º Unidades de participação total (Campo 3): Campo que identifica o total de unidades de
participação em circulação.
Valor líquido global na moeda de referência da carteira (Campo 4): Campo que identifica o valor
líquido global na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).
Ativo sob gestão (Campo 5): Campo que identifica o ativo sob gestão (AUM), em euros, sendo
calculado nos termos definidos no Regulamento Delegado (EU) n.º 231/2013 da Comissão, de
19 de dezembro de 2012.
Ativo sob gestão na moeda de referência da carteira (Campo 6): Campo que identifica o ativo
sob gestão (AUM), na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro),
292
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(91)
sendo calculado nos termos definidos no Regulamento Delegado (EU) n.º 231/2013 da Comissão,
de 19 de dezembro de 2012.
Ativos líquidos (Campo 7): Campo que identifica o valor total de ativos líquidos, em euros.
Deve corresponder ao somatório dos valores do campo “Montante total (Campo 11)” do Bloco de
informação n.º 3, relativos aos registos classificados, no campo “Código de categoria (Campo 1)”
deste Bloco, como CC01 (Numerário), CC02 (Depósitos à Ordem), CC03 (Aplicações nos mercados
monetários) e CC04 (Depósitos a prazo). Estas são as classificações que concorrem para
a categoria liquidez.
Ativos líquidos na moeda de referência da carteira (Campo 8): Campo que identifica o valor
total de ativos líquidos, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do
euro). Deve corresponder ao somatório dos valores do campo” Montante total na moeda de referência
da carteira (Campo 12)” do Bloco de informação n.º 3, relativos aos registos classificados, no
campo “Código de categoria (Campo 1)” deste Bloco, como CC01 (Numerário), CC02 (Depósitos
à Ordem), CC03 (Aplicações nos mercados monetários) e CC04 (Depósitos a prazo), preenchidos
no caso da moeda de referência da carteira ser diferente de euro.
Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros
derivados detidos (Campo 9): Campo que identifica o valor das posições equivalentes nos
ativos subjacentes a instrumentos financeiros derivados detidos, em euros.
Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros
derivados detidos na moeda de referência da carteira (Campo 10): Campo que identifica o valor
das posições equivalentes nos ativos subjacentes a instrumentos financeiros derivados detidos,
na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).
Valor do investimento noutros OIC geridos pela sociedade gestora (Campo 11): Campo que
identifica o valor do investimento noutros OIC detidos pela sociedade gestora, em euros.
Valor do investimento noutros OIC geridos pela sociedade gestora na moeda de referência da
carteira (Campo 12): Campo que identifica o valor do investimento noutros OIC detidos pela sociedade
gestora, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).
Ativo total do OIC (Campo 13): Campo que identifica o ativo total do OIC, em euros, o qual
corresponde ao valor de referência utilizado para efeitos de apuramento dos limites regulamentares.
Ativo total do OIC na moeda de referência da carteira (Campo 14): Campo que identifica o
ativo total do OIC, na moeda de referência da carteira, o qual corresponde ao valor de referência
utilizado para efeitos de apuramento dos limites regulamentares.
Campo Identificação Domínio e Dimensão *
1 Código da moeda de referência da carteira . . . . . . . . . . . . . . . ISO 4217.
2 Valor líquido global . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos,
com 2 casas decimais.
3 N.º Unidades de participação total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos,
com 6 casas decimais.
4 Valor líquido global na moeda de referência da carteira . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos,
com 2 casas decimais.
5 Ativo sob gestão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos,
com 2 casas decimais.
6 Ativo sob gestão na moeda de referência da carteira . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos,
com 2 casas decimais.
7 Ativos líquidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos,
com 2 casas decimais.
8 Ativos líquidos na moeda de referência da carteira . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos,
com 2 casas decimais.
9 Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente
a instrumentos financeiros derivados detidos.
Dimensão máxima de 20 carateres numéricos,
com 2 casas decimais.
10 Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente
a instrumentos financeiros derivados detidos na moeda
de referência da carteira.
Dimensão máxima de 20 carateres numéricos,
com 2 casas decimais.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(92)
Campo Identificação Domínio e Dimensão *
11 Valor do investimento noutros OIC geridos pela sociedade gestora.
Dimensão máxima de 20 carateres numéricos,
com 2 casas decimais.
12 Valor do investimento noutros OIC geridos pela sociedade gestora
na moeda de referência da carteira.
Dimensão máxima de 20 carateres numéricos,
com 2 casas decimais
13 Ativo total do OIC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos,
com 2 casas decimais
14 Ativo total do OIC na moeda de referência da carteira . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos,
com 2 casas decimais
* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.
Bloco de informação n.º 5: Informação sobre as unidades de participação, com os seguintes
campos:
Categoria de unidades de participação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que
identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:
“C”, seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos
documentos constitutivos;
“NA”, sempre que não existam categorias de unidades de participação.
N.º Unidades de participação por categoria (Campo 2): Campo que identifica o n.º de unidades
de participação por categoria de unidades de participação existente.
Pré-aviso de resgate (Campo 3): Campo que identifica o pré -aviso de resgate em número
dias para cada categoria de unidades de participação existente.
Campo Identificação Domínio e Dimensão
1 Categoria de unidades de participação . . . . . . . . . . . . . . Dimensão mínima de 2 e máxima de 3 carateres.
2 N.º Unidades de participação por categoria . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com
6 casas decimais.
3 Pré -aviso de resgate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 4 carateres numéricos.
Bloco de informação n.º 6: Informação sobre as responsabilidades extrapatrimoniais, com
os seguintes campos:
Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria das responsabilidades
extrapatrimoniais, sendo preenchido com o código da tabela 4.
Código do instrumento financeiro 1 (Campo 2): Campo que identifica o código do instrumento
financeiro que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com:
O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166,
sempre que aplicável;
“NA” caso não exista ISIN.
Código do instrumento financeiro 2 (Campo 3): Campo que identifica adicionalmente o código
do instrumento financeiro que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com o Classification
of Financial Instruments (CFI), nos termos definidos na Norma ISO 10962.
Descrição do instrumento financeiro (Campo 4): Campo que identifica a designação do instrumento
financeiro.
Mercado (Campo 5): Campo que identifica a plataforma de negociação onde o instrumento
financeiro se encontra admitido à negociação ou no qual será admitido para os instrumentos financeiros
em processo de admissão, sendo preenchido com:
O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para
os instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, em sistema de
negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(93)
“XXXX”, para os instrumentos financeiros não admitidos à negociação.
Descrição do ativo subjacente (Campo 6): Campo que identifica a designação do(s) ativo(s)
subjacente(s).
Data de maturidade (Campo 7): Campo que identifica a data na qual o instrumento financeiro
se vence, se aplicável.
Código da moeda (Campo 8): Campo que identifica a moeda em que o instrumento originariamente
se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.
Quantidade do instrumento financeiro (Campo 9): Campo que identifica a quantidade do
instrumento financeiro em carteira. As posições vendedoras deverão ser precedidas de sinal
negativo no campo de valor total (com exceção dos derivados cambiais em que o subjacente é
a moeda de referência do fundo, nos quais as posições compradoras deverão ser precedidas de
sinal negativo no campo de valor total).
Preço do instrumento financeiro (Campo 10): Campo que é preenchido com a valorização
do instrumento financeiro.
Tipo de preço do instrumento financeiro (Campo 11): Campo que identifica o tipo de preço
sendo preenchido com:
“N”, caso o preço tenha por base, o preço praticado no mercado em que o ativo se encontre
admitido à negociação;
“B”, caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra e venda firmes;
“O”, caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra e venda definidas
através de entidades especializadas;
“V”, caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra difundidas através de
entidades especializadas;
“A”, caso o preço tenha por base os modelos de avaliação utilizados e reconhecidos universalmente
nos mercados financeiros.
Data do preço (Campo 12): Campo que identifica a data do preço utilizado.
Exposição (Campo 13): Campo que identifica a exposição inerente aos instrumentos financeiros
derivados, expresso em euros. As posições vendedoras deverão ser precedidas de sinal
negativo (com exceção dos derivados cambiais em que o subjacente é a moeda de referência do
fundo, nos quais as posições compradoras deverão ser precedidas de sinal negativo no campo
de valor total).
Objetivo do derivado (Campo 14): Campo que identifica o objetivo que o instrumento financeiro
derivado em carteira pretenda concretizar sendo preenchido com:
‘‘C”, caso se destina a cobertura de riscos;
“O”, outros.
Montante total (Campo 15): Campo que identifica o montante total da responsabilidade extrapatrimonial
incluindo juros decorridos, em euros.
Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 16): Campo que identifica o montante
total do valor integrante da carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de
ser diferente do euro).
Campo Identificação Domínio e Dimensão
1 Código de categoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código da tabela 4.
2 Código do instrumento financeiro 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . ISIN.
3 Código do instrumento financeiro 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . CFI.
4 Descrição do instrumento financeiro . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 40 carateres alfanuméricos*
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(94)
Campo Identificação Domínio e Dimensão
5 Mercado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mic Code, XXXX.
6 Descrição do ativo subjacente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 40 carateres alfanuméricos*
7 Data de maturidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601.
8 Código da moeda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 4217.
9 Quantidade do instrumento financeiro . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com
2 casas decimais.
10 Preço do instrumento financeiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com
2 casas decimais.
11 Tipo de preço do instrumento financeiro . . . . . . . . . . . . . N, B, O, V, A.
12 Data do preço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601.
13 Exposição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com
2 casas decimais.
14 Objetivo do derivado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C, O.
15 Montante total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com
2 casas decimais.
16 Montante total na moeda de referência da carteira . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com
2 casas decimais.
* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.
TABELA 4
Códigos de categoria de informação sobre as responsabilidades extrapatrimoniais
Código
de Categoria
Designação
CC01
CC02
CC03
CC04
CC05
CC06
CC07
CC08
CC09
CC10
CC11
CC12
CC13
CC14
CC15
CC16
CC17
CC18
CC19
CC20
Futuros.
Opções.
Outros.
Forwards.
Opções.
Swaps.
Outros.
Futuros.
Opções.
Outros.
FRA.
Opções.
Swaps.
Outros.
Futuros.
Opções.
Outros.
Opções.
Swaps.
Outros.
Contratos Cambiais admitidos à negociação em PN
Contratos Cambiais não admitidos à negociação em PN
Contratos sobre taxas de juro admitidos à negociação em PN
Contratos sobre taxa de juro não admitidos à negociação em PN
Contratos sobre cotações admitidos à negociação em PN
Contratos sobre cotações não admitidos à negociação em PN
296
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(95)
SECÇÃO II
Quanto ao nome do ficheiro:
Conteúdo
Informação específica de atividade
Nomenclatura do ficheiro
Reporte do ficheiro da
atividade.
Ficheiro de dados
AFMNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML
AFM identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, ‘SSSS’
corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’ o
algarismo que corresponde a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem, respetivamente,
ao ano, mês e dia a que respeita a informação. Caso o organismo não integre compartimentos
patrimoniais autónomos, a componente “SSSS” é preenchida com “0000”.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro “AFM” a enviar à CMVM constam do documento
“2020_reporte_AFM_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da
internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação
“REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido,
sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o número de participantes e unidades de participação,
com os seguintes campos:
Tipo de participantes (Campo 1): Campo que identifica o código do tipo de participante:
“NP”, se for investidor não profissional;
“PR”, se for investidor profissional;
“CE”, se for contraparte elegível.
Categoria de unidades de participação (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que
identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:
“C”, seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos
documentos constitutivos;
“NA”, sempre que não existam categorias de unidades de participação.
Número de participantes (Campo 3): Campo que identifica o número de participantes para
cada registo.
Quantidade de unidades de participação (Campo 4): Campo que identifica o número de unidades
de participação detidas.
Campo 1 2 3 4
Identificação . . . . . . . . . . . . Tipo de participantes Categoria de unidades
de participação.
Domínio e Dimensão . . . . . NP, PR, CE . . . . . . . Dimensão mínima
de 2 e máxima de
3 carateres.
Número de participantes.
10 carateres numéricos.
Quantidade de unidades
de participação.
16 carateres numéricos,
com 4 decimais.
Bloco de informação n.º 2: Informação sobre a comercialização de unidades de participação,
com os seguintes campos:
Tipo de operação (Campo 1): Campo que identifica o código de operação:
“S”, subscrição de OIC aberto;
297
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(96)
“R”, resgate de OIC aberto;
“SI”, subscrição inicial OIC fechado;
“A”, aumento de capital OIC fechado;
“RC”, redução de capital OIC fechado;
“RF”, reembolso total ou parcial de capital OIC fechado.
Tipo de participante (Campo 2): Campo que identifica o código do tipo de participante:
“NP”, se for investidor não profissional;
“PR”, se for investidor profissional;
“CE”, se for contraparte elegível.
Categoria de unidades de participação (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que
identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:
“C”, seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos
documentos constitutivos;
“NA”, sempre que não existam categorias de unidades de participação.
Valor da operação (Campo 4): Campo que identifica o valor de cada operação, em euros,
excluindo os encargos de transação.
Número de participantes (Campo 5): Campo que identifica o número de participantes associado
a cada tipo de operação.
Quantidade de unidades de participação (Campo 6): Campo que identifica o número de unidades
de participação associado a cada tipo de operação.
Campo 1 2 3 4 5 6
Identificação . . . . .
Tipo de operação.
Domínio e Dimensão 2 carateres alfanuméricos.
Tipo de participante.
Categoria de
unidades de
participação.
NP, PR, CE . . . Dimensão mínima
de 2 e
máxima de
3 carateres.
Valor da operação.
20 carateres numéricos,
com
4 decimais.
Número de participantes.
10 carateres
numéricos.
Quantidade de
unidades de
participação.
16 carateres numéricos,
com
4 decimais.
Bloco de informação n.º 3: Informação sobre a transações de ativos, com os seguintes campos:
Local de Execução (Campo 1): Campo que identifica o local onde foi efetuada a transação,
sendo preenchido com:
O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para
as transações executadas em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou
em sistema de negociação organizada;
“XXXX”, para as transações executadas fora de plataformas de negociação.
Código do ativo (Campo 2): Campo que identifica o código do ativo:
“AC”, Ações;
“CD”, Contracts for Diference;
“CF”, Contratos de futuro;
“CO”, Contratos de opções;
“CS”, Credit Default Swaps;
“DP”, Dívida pública;
“DR”, Direitos;
“FP”, Fundos públicos e equiparados;
“FW”, Forwards;
“OD”, Obrigações diversas;
298
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(97)
“SW”, Swaps;
“TP”, Títulos de participação;
“UH”, Unidades de participação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;
“UN”, Unidades de participação de organismos de investimento alternativo excluindo os organismos
de investimento imobiliário;
“WA”, Warrants autónomos;
“PC”, Papel comercial
“EF”, Exchange Traded Fund;
“ON”, para outros instrumentos financeiros;
“AnF”, Ativos Não Financeiros;
“Imo”, Imóveis;
“POII”, Participações em organismos de investimento alternativo imobiliário;
“ASI”, Ações emitidas por sociedades imobiliárias;
“OT”, para outros ativos.
Tipo de operação (Campo 3): Campo que identifica o tipo de operação, sendo preenchido
com um dos seguintes códigos:
“C”, para aquisições, incluindo subscrições de OIC;
“V”, para alienações, incluindo resgates de OIC.
Valor da transação (Campo 4): Campo que identifica o valor da transação em euros excluindo
os custos associados à mesma.
Encargos da transação (Campo 5): Campo que identifica o valor dos encargos da transação
em euros.
Campo 1 2 3 4 5
Identificação . . . . . . . . . Local de Execução.
Código do ativo Tipo de operação Valor da transação Encargos da transação.
Domínio e Dimensão. . . Mic Code, XXXX Dimensão máxima
1 caráter alfanuméricoméricos,
16 carateres nu-
12 carateres numéricos,
de 4 ca-
rateres alfanuméricos.
com
4 decimais. com
4 decimais.
SECÇÃO III
Quanto ao nome do ficheiro:
Conteúdo
Outra informação relevante
Nomenclatura do ficheiro
Reporte da informação
relevante.
Ficheiro de texto
FIRNNNNNNFFFFSSSSZZS0AAAAMMDD.PDF
Informação relevante OIC: FIR identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao
código de entidade atribuído pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído
pela CMVM, ‘SSSS’ corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo
atribuído pela CMVM, ‘ZZ’ corresponde ao tipo de informação relevante de acordo com a
listagem em Anexo, ‘S’ corresponde a um número sequencial atribuído pela sociedade gestora
que permite a publicação de mais do que uma informação relevante na mesma data para o
mesmo organismo, ‘0’ algarismo que corresponde a um carater fixo, ‘AAAA’ corresponde ao
ano, ‘MM’ corresponde ao mês, ‘DD’ ao dia em que se realiza o reporte da informação. Caso
o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente “SSSS”
é preenchida com ‘0000’.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
Informação relevante sociedade gestora: o nome do ficheiro segue as regras acima descritas,
com as seguintes adaptações: ‘FFFF’ com os algarismos ‘0000’, ‘SSSS’ com os algarismos
“0000” e ‘ZZ’ com o código “00”.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
299
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(98)
Facto relevante
50 Alteração da denominação do OIC
51 Alteração de entidades prestadoras de serviços ao OIC
52 Alteração substancial aos documentos constitutivos do OIC
53 Alterações ao capital do OIC
54 Distribuição de rendimentos pelo OIC
55 Erro de valorização do OIC
56 Anúncio de lançamento de oferta pública de distribuição do OIC
57 Adenda ao prospeto de oferta pública do OIC
58 Admissão à negociação do OIC
59 Fusão, cisão ou transformação do OIC
60 Dissolução, liquidação e extinção do OIC
61 Convocatória da Assembleia Geral
62 Factos com impacto no normal funcionamento da atividade do OIC ou dos seus ativos
63 Factos relevantes relativos à sociedade gestora
64 Outros factos relevantes
SECÇÃO IV
Valor das UP, rendimentos distribuídos e amortizações de UP
Quanto ao nome do ficheiro:
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte do valor das unidades
de participação.
Ficheiro de dados
VUPNNNNNN0AAAAMMDD.XML
VUP identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, ‘0’ o algarismo que corresponde a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem,
respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro “VUP” a enviar à CMVM constam do documento
“2020_reporte_VUP_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da
internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação
“REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido,
sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Código do OIC (Campo 1): Campo que identifica o código do OIC e com o código do compartimento
patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. Caso o organismo de investimento
coletivo não integre compartimentos patrimoniais autónomos a componente do compartimento
patrimonial é preenchida com “0000”.
Categoria de unidades de participação (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que
identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:
“C”, seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos
documentos constitutivos;
“NA”, sempre que não existam categorias de unidades de participação.
Código da moeda de comercialização (Campo 3): Campo que identifica o código da moeda
em que as unidades de participação são comercializadas.
Valor da unidade de participação (Campo 4): Campo que identifica o valor da unidade de
participação respeitante à data do ficheiro.
300
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(99)
Rendimento distribuído por unidade de participação (Campo 5): Campo que identifica o valor
do rendimento distribuído por unidade de participação respeitante à data da carteira utilizada para
o cálculo do valor da unidade de participação.
Valor de amortização de capital por unidade de participação (Campo 6): Campo que identifica
o valor da amortização de capital por unidade de participação respeitante nas reduções de capital
em que não haja reembolso de unidades de participação na data da carteira utilizada para o cálculo
do valor da unidade de participação.
Campo 1 2 3 4 5 6
Identificação . . . . .
Domínio e Dimensão Dimensão máxima
de 8 carateres
numéricos.
Código do OIC Categoria de
unidades de
participação.
Dimensão mínima
de 2 e
máxima de
3 carateres.
Código da moeda
de comercialização.
Valor da unidade
de participação.
Rendimento distribuído
por
unidade de
participação.
ISO 4217 . . . . Dimensão máxima
de 12 carateres
Dimensão máxima
de 12 caméricos,
nurateres
nu-
com
4 casas decimaisméricos,
com
4 casas decimais.
Valor de amortização
de
capital por
unidade de
participação.
Dimensão máxima
de 12 carateres
numéricos,
com
4 casas decimais.
SECÇÃO V
Relatórios específicos
a) Ponto de situação e memória descritiva de diligências efetuadas (liquidação)
Quanto ao nome do ficheiro:
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte de ponto de
situação e memória
descritiva das diligências
efetuadas a que
alude o artigo 250.º
n.º 10, al. f), ponto iii)
do RGA.
Ficheiro de texto
MDINNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF
MDI identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, ´FFFF´ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, ´SSSS´
corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’ o
algarismo que corresponde a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem, respetivamente,
ao ano, mês e dia a que respeita a informação. Caso o organismo não integre compartimentos
patrimoniais autónomos, a componente “SSSS” é preenchida com “0000”.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
b) Especificidades relativas ao reporte dos pareceres quando as avaliações dos OIA que
invistam predominantemente em ativos não financeiros apresentem valores que divirjam entre si
mais de 20 % (cf. n.º 3 do artigo 33.º do presente Regulamento)
Quanto ao nome do ficheiro:
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte dos pareceres
quando as avaliações
dos OIA que invistam
predominantemente em
ativos não financeiros
apresentem valores
que divirjam entre si
mais de 20 %, a que
alude o artigo 33.º,
n.º 3.
Ficheiro de texto
PADNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF
PAD identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, ´FFFF´ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, ´SSSS´
corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’
o algarismo que corresponde a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem, respetivamente,
ao ano, mês e dia a que respeita a informação. Caso o organismo não integre
compartimentos patrimoniais autónomos, a componente “SSSS” é preenchida com ‘0000’.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
301
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(100)
SECÇÃO VI
Balanço e demonstrações dos resultados
Quanto ao nome do ficheiro:
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte de Rubricas do
Balanço, Demonstração
dos Resultados.
Ficheiro de dados
DEFNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML
DEF identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, “SSSS”
corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’ o
algarismo que corresponde a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem, respetivamente,
ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação. Caso
o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente “SSSS”
é preenchida com ‘0000’.
Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro “DEF” a enviar à CMVM constam do
documento “2020_reporte_DEF_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível
no sítio da internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação
“REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido,
sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.º 1: Informação sobre as rubricas de balanço de organismos de investimento
coletivo (OIC), com os seguintes campos:
Código de conta (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de
conta, sendo preenchido de acordo com o código de conta da tabela 1.
Valor de conta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o saldo da conta
no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo para as rubricas de
ativo e passivo, e com um valor positivo ou negativo para as rubricas de capital próprio.
Campo 1 2
Identificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código de conta . . . . . . . . .
Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código da tabela 1 . . . . . . .
Valor de conta.
Dimensão máxima de 20 carateres
numéricos, com 2 casas
decimais.
TABELA 1
Códigos de conta das rubricas de balanço
Código
de Conta
Designação
BL01
BL02
BL03
BL04
BL05
BL06
BL07
BL08
BL09
BL10
Ativo total
Caixa e depósitos bancários
Outras disponibilidades
Carteira de títulos e participações
Mais e menos valias de títulos e participações
Outros ativos da carteira
Ativos imobiliários
Ajustamentos em ativos imobiliários
Devedores
Acréscimos de proveitos
302
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(101)
Código
de Conta
Designação
BL11
BL12
BL13
BL14
BL15
BL16
BL17
BL18
BL19
BL20
BL21
BL22
BL23
BL24
BL25
BL26
Despesas com custo diferido
Outros ativos
Capital total
Unidades de participação
Variações patrimoniais
Resultados transitados
Resultado líquido do exercício
Outras variações no capital
Passivo total
Resgates e rendimentos a pagar a participantes
Outros credores
Acréscimos de custos
Receitas com proveito diferido
Empréstimos obtidos
Provisões
Outros passivos
Bloco de informação n.º 2: Informação sobre as rubricas da demonstração dos resultados
dos OIC, com os seguintes campos:
Código de conta (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de
conta, sendo preenchido de acordo com o código de conta da tabela 2.
Valor de conta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o saldo da conta
no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante
a rubrica contribua de modo positivo ou negativo para o resultado líquido do exercício.
Campo 1 2
Identificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código de conta . . . . . . . . . Valor de conta.
Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código da tabela 2 . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres
numéricos, com 2 casas
decimais.
TABELA 2
Códigos de conta das rubricas da demonstração dos resultados
Código
de Conta
Designação
DR01
DR02
DR03
DR04
DR05
DR06
DR07
DR08
DR09
DR10
DR11
DR12
DR13
DR14
DR15
Juros e proveitos equiparados
Juros e custos equiparados
Rendimento de títulos, participações e outros ativos
Ganhos em operações financeiras
Perdas em operações financeiras
Comissões e taxas
Outros fornecimentos e serviços externos
Aumentos/reversões de provisões
Proveitos e ganhos eventuais
Custos e perdas eventuais
Outros proveitos e ganhos
Outros custos e perdas
Resultado antes de impostos
Imposto sobre o rendimento do exercício
Resultado líquido do exercício
303
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(102)
Quanto ao nome do ficheiro:
SECÇÃO VII
Relatório e contas
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte do Relatório e
Contas.
Ficheiro de texto
FRCNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF
FRC identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, “SSSS”
corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’ o
algarismo que corresponde a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem, respetivamente,
ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação. Caso
o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente “SSSS”
é preenchida com ‘0000’.
Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.
Quanto ao nome do ficheiro:
SECÇÃO VIII
Relatório do Auditor
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte de informação do Ficheiro de dados RDANNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML
relatório de auditoria.
RDA identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, SSSS
corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’ o
algarismo que corresponde a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem, respetivamente,
ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação. Caso
o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é
preenchida com ‘0000’.
Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro “RDA” a enviar à CMVM constam do documento
“2020_reporte_RDA_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da
internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação
“REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido,
sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o conteúdo do relatório de auditoria (RDA) dos
organismos de investimento coletivo (OIC), com os seguintes campos:
Tipo de opinião (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as caraterísticas
do RDA, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
“SRE”, para RDA sem reservas e ênfases;
“CRE”, para RDA com reservas e ênfases;
“OCR”, para RDA com reservas e sem ênfases;
“OCE”, para RDA com ênfases e sem reservas;
“EDO”, para uma escusa de opinião;
“ADV”, para uma opinião adversa.
304
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(103)
Campo 1
Identificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Tipo de opinião.
SRE, CRE, OCR, OCE, EDO, ADV.
Bloco de informação n.º 2: Informação sobre as reservas no RDA, com os seguintes campos:
Identificação de reservas (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de
opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código “CRE” ou “OCR”,
e que identifica um número sequencial de 1 a n, sendo n o número total de reservas.
Descrição da reserva (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de
opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código “CRE” ou “OCR”,
e que identifica o texto da reserva que consta do RDA.
Campo 1 2
Identificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Identificação de reservas Descrição da reserva.
Dimensão máxima de Dimensão máxima de
3 carateres numéricos. 2000 carateres alfanuméricos
*
* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.
Bloco de informação n.º 3: Informação sobre as ênfases no RDA, com os seguintes campos:
Identificação de ênfases (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de
opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código “CRE” ou “OCE”, e
que identifica um número sequencial de 1 a n, sendo n o número total de ênfases.
Descrição da ênfase (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de
opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código “CRE” ou “OCE”,
e que identifica o texto da ênfase que consta do RDA.
Campo 1 2
Identificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Identificação de ênfases Descrição da ênfase.
Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de Dimensão máxima de
3 carateres numéricos. 2000 carateres alfanuméricos
*.
* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.
Bloco de informação n.º 4: Informação sobre o auditor que assina o RDA, com os seguintes
campos:
Número de registo do revisor oficial de contas (ROC) (Campo 1): Campo de preenchimento
obrigatório que identifica o número de registo na CMVM do ROC que assina o RDA.
Número de registo da SROC (Campo 2): Campo que identifica o número de registo na CMVM
da SROC a qual pertence o revisor oficial de contas (ROC) que assina o RDA.
Campo 1 2
Identificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Número de registo do Número de registo da
ROC.
SROC.
Dimensão máxima de Dimensão máxima de
8 carateres numéricos.
8 carateres numéricos.
305
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(104)
SECÇÃO IX
Riscos e outros elementos da atividade de gestão do organismo de investimento coletivo
I. Especificidades relativas ao value at risk dos organismos de investimento coletivo VAR
Quanto ao nome do ficheiro:
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte do ficheiro value
at risk.
Ficheiro de dados
VARNNNNNN0AAAAMMDD.XML
VAR identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, ‘0’ o algarismo que corresponde a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem,
respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro “VAR” a enviar à CMVM constam do
documento “2020_reporte_VAR_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível
no sítio da internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação
“REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido,
sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Código do OIC (Campo 1): Campo que identifica o código de OIC e o código do compartimento
patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento coletivo
que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento
patrimonial autónomo é preenchida com ‘0000’.
Data da carteira (Campo 2): Campo que identifica a data da carteira.
Tipo de simulação (Campo 3): Campo que identifica o tipo de simulação:
“M”, simulação monte carlo;
“H”, simulação histórica;
“P”, VaR paramétrico.
Valor do VAR (Campo 4): Campo que identifica o VaR (absoluto), em euros, com referência
ao último dia do mês a que respeita o reporte, tendo por pressuposto um intervalo de confiança
de 99 % para um período de 250 dias e assumindo um período de detenção de carteira de investimento
em 20 dias. Caso a sociedade gestora calcule o VaR com pressupostos distintos dos
anteriormente assumidos, além do valor apurado naqueles termos, reporta igualmente o VaR com
os pressupostos por si assumidos.
Percentagem do VLGF (Campo 5): Campo que identifica o valor, em percentagem, correspondente
ao quociente entre o VaR e o valor líquido global do organismo.
Pressupostos do VAR (Campo 6): Campo que identifica se a sociedade gestora reporta o VaR
com pressupostos diferentes dos referidos no campo “Valor do VAR”, devendo ser preenchido com
os pressupostos assumidos separados pelo caracter “ -”, seguindo a seguinte ordem: intervalo de
confiança, período de detenção da carteira de investimento (em dias).
Campo 1 2 3 4 5 6
Identificação . . . . . . Código do OIC Data da carteira Tipo de simulação.
VLGF.
VAR.
Valor do VAR . . . Percentagem do Pressupostos do
Domínio e Dimensão.
Dimensão máxima
de 8 carateres.
ISO 8601 . . . . . M, H, P . . . . . . . Dimensão máxima
de 20 carateres
numéricos,
com 2 casas
decimais.
Dimensão máxima
de 20 carateres
numéricos,
com 2 casas
decimais.
Dimensão máxima
de 16 carateres
alfanuméricos,
com 2 casas
decimais.
306
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(105)
II. Especificidades relativas à rotação média da carteira e indicador sintético de risco e remuneração
Quanto ao nome do ficheiro:
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte do ficheiro relativo
à rotação média
da carteira e indicador
sintético de risco e remuneração.
Ficheiro de dados
TGCNNNNNN0AAAAMMDD.XML
TGC identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, ‘0’ o algarismo que corresponde a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem,
respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro “TGC” a enviar à CMVM constam do documento
“2020_reporte_TGC_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da
internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação
“REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser
preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com
as instruções infra.
Código do OIC (Campo 1): Campo que identifica o código de OIC e com o código do compartimento
patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento
coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do
compartimento patrimonial autónomo é preenchida com “0000”.
Rotação média da carteira (Campo 2): Campo que identifica o valor em percentagem da
rotação média da carteira respeitante ao ano civil anterior.
Categoria de unidades de participação (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que
identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:
“C”, seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos
documentos constitutivos;
“NA”, sempre que não existam categorias de unidades de participação.
Indicador sintético de risco e de remuneração (Campo 4): Campo que identifica o valor em
percentagem da volatilidade subjacente ao indicador sintético de risco e de remuneração em vigor.
Campo 1 2 3 4
Identificação . . . . . . Código do OIC . . . . . . Rotação média da carteira.
de participação. risco e de remuneração.
Categoria de unidades Indicador sintético de
Domínio e Dimensão Dimensão máxima de
8 carateres.
Dimensão máxima de
20 carateres numéricos,
com 2 casas
decimais.
Dimensão mínima de 2
e máxima de 3 carateres.
Dimensão máxima de
20 carateres numéricos,
com 2 casas decimais.
307
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(106)
III. Especificidades relativas aos erros ocorridos no cálculo e divulgação do valor da unidade
de participação ERR
Quanto ao nome do ficheiro:
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte do ficheiro relativo
aos erros no cálculo
e divulgação do
valor da unidade de
participação.
Ficheiro de dados
ERRNNNNNNFFFFSSSSYAAAAMMDD.XML
ERR identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, ‘SSSS’
corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘Y’
respeita a um número sequencial atribuído pela sociedade gestora que permite a comunicação
de erros para uma mesma data e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem, respetivamente,
ao ano, mês e dia a que respeita a informação (última data do erro reportado). Caso o
organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS‘ é
preenchida com ‘0000’.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro “ERR” a enviar à CMVM constam do
documento “2020_reporte_ERR_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível
no sítio da internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação
“REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido,
sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o erro no valor da unidade de participação, com
os seguintes campos:
Data (Campo 1): Campo que identifica a data a que respeita o valor da unidade de participação.
Valor correto (Campo 2): Campo que identifica o valor correto da unidade de participação.
Valor utilizado (Campo 3): Campo que identifica o valor utilizado da unidade de participação
Diferença do valor da unidade de participação (Campo 4): Campo que identifica a diferença
entre o valor correto e o valor utilizado.
Percentagem da diferença no valor da unidade de participação (Campo 5): Campo que identifica
o quociente entre a diferença apurada no campo de informação anterior e o valor utilizado.
Operações (Campo 6): Campo que identifica o código de tipo de operação e deve ser preenchido
com os códigos:
“S”, caso a operação se trate de subscrição de OIC;
“R”, caso a operação se trate de resgate de OIC.
Número de operações (Campo 7): Campo que identifica o número de operações de subscrição
ou de resgate realizadas.
Categoria de unidades de participação (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório que
identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:
“C”, seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos
documentos constitutivos;
“NA”, sempre que não existam categorias de unidades de participação.
Quantidade (Campo 9): Campo que identifica o número de unidades de participação.
Valor apurado (Campo 10): Campo que identifica a diferença total considerando a discrepância
entre o valor correto e o valor utilizado.
308
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(107)
Campo 1 2 3 4 5
Identificação . . . . . Data . . . . . . . . . . . . Valor correto. . . . . Valor utilizado. . . . Diferença do valor
da up.
Domínio e Dimensão.
ISO 8601. . . . . . . . Dimensão máxima
de 20 carateres
numéricos, com
4 casas decimais.
Dimensão máxima
de 20 carateres
numéricos, com
4 casas decimais.
Dimensão máxima
de 20 carateres
numéricos, com
4 casas decimais.
Percentagem da diferença
no valor
da up.
Dimensão máxima
de 20 carateres
numéricos, com
4 casas decimais.
6 7 8 9 10
Operações . . . . . . . . . .
S,R. . . . . . . . . . . . . . . . .
Número de operações Categoria de unidades Quantidade. . . . . . . . .
de participação.
Dimensão máxima de Dimensão mínima de Dimensão máxima de
20 carateres numéricosrateresricos,
2 e máxima de 3 ca-
20 carateres numé-
com 4 casas
decimais.
Valor apurado.
Dimensão máxima de
20 carateres numéricos,
com 4 casas
decimais.
Bloco de informação n.º 2: Informação sobre o ressarcimento, com os seguintes campos: Entidade
(Campo 1): Campo que identifica a entidade em função do código de tipo de ressarcimento
e deve ser preenchido com os códigos:
“O”, caso a informação respeite ao ressarcimento do OIC;
“P”, caso a informação respeite ao ressarcimento dos participantes.
Data (Campo 2): Campo que identifica a data do crédito em conta do organismo de investimento
coletivo ou a data do último pagamento para efeitos de conclusão do ressarcimento aos
participantes.
Montante (Campo 3): Campo que identifica o valor pago, em euros.
Tipo de operação (Campo 4): Caso o campo “Entidade” seja preenchido com a constante “P”,
é preenchido com o código de tipo de operação:
“S”, caso se trate de subscrições de organismos de investimento coletivo;
“R”, caso se trate de resgates de organismos de investimento coletivo.
Número de participantes (Campo 5): Caso o campo “Entidade” seja preenchido com a constante
“P”, é preenchido com o número de participantes ressarcidos.
Campo 1 2 3 4 5
Identificação . . . . . Entidade . . . . . . . . Data . . . . . . . . . . . . Montante. . . . . . . .
Domínio e Dimensão.
O, P . . . . . . . . . . . . ISO 8601. . . . . . . . Dimensão máxima
de 20 carateres
numéricos, com
2 casas decimais.
Tipo Operação . . . Número de participantes.
S, R . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima
de 20 carateres
numéricos.
309
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(108)
IV. Especificidades relativas às operações sobre ações ou valores mobiliários que dão direito
à sua aquisição e operações sobre unidades de participação
Quanto ao nome do ficheiro:
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte do ficheiro sobre Ficheiro de dados COPNNNNNNYAAAAMMDD.XML
transações.
COP identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, ‘Y respeita a um número sequencial atribuído pela sociedade gestora que
permite a comunicação de operações numa mesma data, ‘AAAA’ corresponde ao ano, ‘MM’
ao mês e ‘DD’ ao dia a que se refere a informação.
Todos os carateres do nome do ficheiro devem estar preenchidos.
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro “COP” a enviar à CMVM constam do documento
“2020_reporte_COP_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da
internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação
“REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido,
sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.º 1: Informação sobre as operações sobre valores mobiliários, com
os seguintes campos:
Tipo de adquirente ou alienante (Campo 1): Campo que identifica o tipo de adquirente e deve
ser preenchido com os códigos:
“OA”, caso o adquirente ou alienante seja membro do órgão de administração da sociedade
gestora;
“DI”, caso o adquirente ou alienante seja responsável pelas decisões de investimento;
“OP”, caso seja outra pessoa com relação com membro do órgão de administração ou com
o responsável pelas decisões de investimento.
Descrição do adquirente ou alienante (Campo 2): Campo que identifica o nome ou denominação
do adquirente ou alienante, sem utilização de abreviaturas.
NIF do adquirente ou alienante (Campo 3): Campo que identifica o número de identificação
fiscal do adquirente ou alienante.
Descrição da pessoa de relação (Campo 4): Caso o campo “Tipo de Adquirente ou Alienante”
seja preenchido com a abreviatura “OP”, é preenchido com o nome da pessoa com a qual o adquirente
ou alienante se encontre em relação, sem utilização de abreviaturas.
NIF da pessoa de relação (Campo 5): Caso o campo “Tipo de Adquirente ou Alienante” seja
preenchido com a abreviatura “OP”, é preenchido com o número de identificação fiscal da pessoa
com a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação.
Tipo de relação (Campo 6): Caso o campo “Tipo de Adquirente ou Alienante” seja preenchido
com a abreviatura “OP”, é preenchido com as abreviaturas “OA” ou “DI”, consoante a pessoa com
a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação seja membro do órgão de administração
da sociedade gestora ou responsável pelas decisões de investimento.
Código do Ativo (Campo 7): Campo que identifica o código ISIN do valor mobiliário.
Descrição do Ativo (Campo 8): Campo que identifica a designação do ativo, independentemente
da existência de código do ativo.
Operação (Campo 9): Campo que identifica o tipo de operação e deve ser preenchido com
os códigos:
“C”, caso se trate de uma operação de compra;
“V”, caso se trate de uma operação de venda;
“O”, caso se trate de outro tipo de operação.
310
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(109)
Quantidade (Campo 10): Campo que identifica a quantidade de ativos envolvidos na operação.
Preço (Campo 11): Campo que identifica o preço do ativo ao qual a operação foi concretizada.
Descrição do intermediário financeiro (Campo 12): Campo que identifica a denominação do
intermediário financeiro que intermediou a operação, sem utilização de abreviaturas.
Campo 1 2 3 4 5 6 7
Identificação. . . Tipo de adquirente
ou
alienante.
Domínio e Dimensão.
OA, DI, OP. . . .
Descrição do NIF do adquirente
adquirente ou
ou
alienante. alienante.
Dimensão máxima
de 200 cara teres*.
Descrição da pessoa
de relação.
NIF . . . . . . . . . Dimensão máxima
de 200 carateres*.
NIF da pessoa
de relação.
Tipo de relação.
Código do
Ativo.
NIF . . . . . . . . . OA, DI. . . . . ISO 6166.
8 9 10 11 12
Descrição do Ativo . . . . . Operação . . . . . . . . . . . . Quantidade. . . . . . . . . . . Preço . . . . . . . . . . . . . . . Descrição.
Dimensão máxima de
200 carateres*.
C, V, O . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de
20 carateres numéricos,
com 4 casas decimais.
Dimensão máxima de
20 carateres numéricos,
com 4 casas decimais.
Dimensão máxima de
200 carateres*.
* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.
Bloco de informação n.º 2: Informação sobre a carteira do(s) OIC(s) geridos à data das operações
sobre valores mobiliários, com os seguintes campos:
Código do Ativo (Campo 1): Campo que identifica o código ISIN.
Código do OIC (Campo 2): Campo que identifica com o código de OIC e com o código do
compartimento patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de
investimento coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do
compartimento patrimonial autónomo é preenchida com “0000”.
Campo 1 2
Identificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . . . . .
Código do Ativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código do OIC.
ISO 6166 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 8 carateres.
Bloco de informação n.º 3: Informação sobre as transações do(s) OIC(s) geridos à data da
operação sobre valores mobiliários, com os seguintes campos:
Código do Ativo (Campo 1): Campo que identifica o código ISIN.
Código do OIC (Campo 2): Campo que identifica com o código de OIC e com o código do
compartimento patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de
investimento coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do
compartimento patrimonial autónomo é preenchida com “0000”.
Operação (Campo 3): Campo que identifica o tipo de operação e deve ser preenchido com
os códigos:
“C”, caso se trate de uma operação de compra;
“V”, caso se trate de uma operação de venda;
“O”, caso se trate de outro tipo de operação.
Quantidade (Campo 4): Campo que identifica a quantidade de ativos envolvidos na operação.
Preço (Campo 5): Campo que identifica o preço do ativo ao qual a operação foi concretizada.
311
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(110)
Descrição do intermediário financeiro (Campo 6): Campo que identifica a denominação do
intermediário financeiro que intermediou a operação, sem utilização de abreviaturas.
Campo 1 2 3 4 5 6
Identificação . . .
Domínio e Dimensão.
Código do
Ativo.
Código do OIC Operação
ISO 6166 . . . Dimensão máxima
de 8 carateres.
Quantidade. . . . . . Preço . . . . . . . . . . . Descrição do intermediário
financeiro.
C, V, O. . . Dimensão máxima
de 20 carateres
numéricos, com
4 casas decimais.
Dimensão máxima
de 20 carateres
numéricos, com
4 casas decimais.
Dimensão máxima
de 200 carateres*.
* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.
Bloco de informação n.º 4: Informação sobre as comunicações de operações sobre unidades
de participação realizadas pela sociedade gestora, com os seguintes campos:
Tipo de adquirente ou alienante (Campo 1): Campo que identifica o tipo de adquirente e deve
ser preenchido com os códigos:
“OA”, caso o adquirente ou alienante seja membro do órgão de administração da sociedade
gestora;
“DI”, caso o adquirente ou alienante seja responsável pelas decisões de investimento;
“OP”, caso seja outra pessoa com relação com membro do órgão de administração ou com
o responsável pelas decisões de investimento.
Descrição do adquirente ou alienante (Campo 2): Campo que identifica o nome ou denominação
do adquirente ou alienante, sem utilização de abreviaturas.
NIF do adquirente ou alienante (Campo 3): Campo que identifica o número de identificação
fiscal do adquirente ou alienante.
Descrição da pessoa de relação (Campo 4): Caso o campo “Tipo de Adquirente ou Alienante”
seja preenchido com a abreviatura “OP”, é preenchido com o nome da pessoa com a qual o adquirente
ou alienante se encontre em relação, sem utilização de abreviaturas.
NIF da pessoa de relação (Campo 5): Caso o campo “Tipo de Adquirente ou Alienante” seja
preenchido com a abreviatura “OP”, é preenchido com o número de identificação fiscal da pessoa
com a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação.
Tipo de relação (Campo 6): Caso o campo “Tipo de Adquirente ou Alienante” seja preenchido
com a abreviatura “OP”, é preenchido com as abreviaturas “OA” ou “DI”, consoante a pessoa com
a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação seja membro do órgão de administração
da sociedade gestora ou responsável pelas decisões de investimento.
Código do OIC (Campo 7): Campo que identifica o código de OIC e com o código do compartimento
patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento
coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do
compartimento patrimonial autónomo é preenchida com “0000”.
Operação (Campo 8): Campo que identifica o tipo de operação e deve ser preenchido com
os códigos:
“C”, caso se trate de uma operação de compra;
“V”, caso se trate de uma operação de venda;
“O”, caso se trate de outro tipo de operação.
Quantidade (Campo 9): Campo que identifica a quantidade de ativos envolvidos na operação.
Preço (Campo 10): Campo que identifica o preço do ativo ao qual a operação foi concretizada.
Comissões (Campo 11): Campo que identifica o valor das comissões suportadas.
312
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(111)
Percentagem de comissões (Campo 12): Campo que identifica a percentagens de comissões
suportadas.
Descrição da entidade comercializadora (Campo 13): Campo que identifica a denominação
da entidade comercializadora, sem utilização de abreviaturas. Caso se trate de aquisição ou alienação
de unidades de participação admitidas à negociação em mercado, indicar o(s) mercado(s)
de realização da operação.
Campo 1 2 3 4 5 6 7
Identificação
Domínio e Dimensão.
Tipo de adquirente
ou
alienante.
Descrição do adquirente
ou alienante.
OA, DI, OP . . . Dimensão máxima
de 200 carateres*.
NIF do adquirente
ou pessoa de resoa
de
Descrição da NIF da pes-
alienante. lação.
relação.
NIF . . . . . . . . . Dimensão máxima
de 200 carateres*.
Tipo de relação.
Código do OIC.
NIF . . . . . OA, DI. . . . Dimensão máxima
de 8 carateres.
Campo 8 9 10 11 12 13
Identificação Operação Quantidade. . . . . . Preço . . . . . . . . . . Comissões . . . . . . Percentagem de
comissões.
Domínio e Dimensão.
C, V, O . . . Dimensão máxima
de 20 carateres
numéricos, com
4 casas decimais.
Dimensão máxima
de 20 carateres
numéricos, com
4 casas decimais.
Dimensão máxima
de 20 carateres
numéricos, com
4 casas decimais.
Dimensão máxima
de 20 carateres
numéricos, com
2 casas decimais.
Descrição da entidade
comercializadora.
Dimensão máxima
de 200 carateres*.
* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.
ANEXO VIII
Imobiliário
Quanto ao nome do ficheiro:
SECÇÃO I
Composição da carteira
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte da carteira. . . . Ficheiro de dados CFINNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML
CFI identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, ‘SSSS’
corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’
o algarismo que corresponde a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem, respetivamente,
ao ano, mês e dia a que respeita a informação. Caso o organismo não integre
compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é preenchida com ‘0000’.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro “CFI” a enviar à CMVM constam do
documento “2020_reporte_CFI_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível
no sítio da internet da CMVM.
313
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(112)
Opção de reporte com conteúdo
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação
“REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido,
sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.º 1: Informação sobre os imóveis da carteira, com os seguintes campos:
Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria do elemento
patrimonial, sendo preenchido de acordo com o código de categoria da tabela 1.
País do imóvel (Campo 2): É preenchido com a identificação do país do imóvel.
Código do imóvel (Campo 3): Campo que identifica o código do imóvel que integra a carteira
sob gestão, sendo preenchido com:
“Imóvel sito em Portugal ou direitos sobre esse imóvel: Caso o campo “país do imóvel” seja
preenchido com o código “PT”, é preenchido com o código que corresponde à sua identificação
matricial, tendo por base a seguinte estrutura: XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA
Em que:
‘XXXXXX’ identifica o código da freguesia;
‘T” identifica o tipo de prédio preenchido com as constantes ‘U’, ‘R’ ou ‘O’, consoante se trate
de prédio urbano, prédio rústico ou prédio omisso;
‘YYYYYY’ identifica o número do artigo;
‘ZZZZZZZZ’ identifica a fração ou secção de cada prédio, não podendo ser identificada mais
do que uma fração ou secção mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial; e
‘AAA’ identifica, exclusivamente para prédios rústicos, a árvore/colónia. É preenchido caso
os referidos elementos façam parte da identificação matricial.
Imóvel sito fora de Portugal ou direitos sobre esse imóvel: Caso o campo ‘país do ativo’ seja
preenchido com o código diferente de “PT”, é preenchido com o código que corresponde ao seu
registo no país da sua localização.
Descrição do imóvel (Campo 4): Campo que identifica a designação do imóvel, contendo a
respetiva natureza e a denominação, atendendo, em particular, ao regime de propriedade horizontal.
Código do conjunto imobiliário (Campo 5): Campo que identifica o código do conjunto dos
imóveis que integram a carteira sob gestão, sendo preenchido com:
Conjunto de imóveis sitos em Portugal ou direitos sobre esse imóvel: Caso o campo “país
do ativo” seja preenchido com o código “PT”, é preenchido com o código que corresponde à sua
identificação matricial, tendo por base a seguinte estrutura: XXXXXX.T.YYYYYY
Em que:
‘XXXXXX’ identifica o código da freguesia;
‘T’ identifica o tipo de prédio preenchido com as constantes ‘U’, ‘R’ ou ‘O’, consoante se trate
de prédio urbano, prédio rústico ou prédio omisso;
‘YYYYYY’ identifica o número do artigo;
Conjunto de imóveis sitos fora de Portugal ou direitos sobre esse imóvel: Caso o campo
“país do ativo” seja preenchido com o código diferente de “PT”, é preenchido com o código que
corresponde ao seu registo no país da sua localização.
Município (Campo 6): Campo que identifica o município onde se localiza o imóvel.
Descrição do conjunto imobiliário (Campo 7): Campo que identifica a designação do conjunto
imobiliário ou empreendimento em que o imóvel se encontre integrado.
Utilização (Campo 8): Campo que identifica a utilização dada ao imóvel sendo que deve ser
preenchido com os códigos:
“H”, habitação;
“C”, comércio;
314
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(113)
“T”, turístico, incluindo hotelaria;
“S”, serviços;
“I”, industrial;
“L”, logística; ou
“O”, outros.
No que respeito aos terrenos é preenchido com os códigos:
“A”, arrendados;
“N”, não arrendados;
“FA”, florestais arrendados;
“FN”, florestais não arrendados.
No que respeito aos direitos é preenchido com os códigos:
“DA”, direitos de arrendamento;
“DC”, direitos de concessão;
“DE”, direitos de exploração;
“DS”, direitos de superfície; e
“OD”, outros direitos.
Informação sobre o imóvel (Campo 9): Campo que identifica a informação sobre o imóvel e
que deve ser preenchido com os códigos:
“H”, hipoteca;
“P”, penhora;
“A”, arresto;
“S”, servidões;
“C”, comodato;
“CR”, consignação de rendimentos;
“DR”, direitos de retenção;
“DU”, direitos de usufruto;
“DS”, direito de superfície; ou
“O”, outros/não aplicável.
Caso o imóvel possua mais que um dos ónus ou encargos referidos, deverão ser todos
reportados.
Área (Campo 10): Campo que identifica a área bruta do imóvel, em metros quadrados, relevante
para efeitos da respetiva avaliação.
Valor da renda (Campo 11): Campo que identifica a renda bruta mensal contratada, em euros,
no caso do imóvel se encontrar arrendado.
Data de aquisição (Campo 12): Campo que identifica a data em que foi adquirido o ativo.
Preço de aquisição (Campo 13): Campo que identifica o preço de aquisição, incluindo os
custos decorrentes da aquisição e encargos relativos a obras de beneficiação do imóvel.
Data I (Campo 14): Campo que identifica a data relativa ao valor de avaliação I.
Avaliador I (Campo 15): Campo que identifica o número de registo na CMVM do perito responsável
pela avaliação I.
Valor da avaliação I (Campo 16): Campo que identifica o valor em euros da menor das avaliações
legalmente exigidas.
Data II (Campo 17): Campo que identifica a data relativa ao valor de avaliação II.
Avaliador II (Campo 18): Campo que identifica o número de registo na CMVM do perito responsável
pela avaliação II.
Valor da avaliação II (Campo 19): Campo que identifica o valor em euros da maior das avaliações
legalmente exigidas.
315
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(114)
Data III (Campo 20): Campo que identifica:
A data relativa ao valor da avaliação III, se aplicável;
“NA”, caso não aplicável.
Avaliador III (Campo 21): Campo que identifica:
O número de registo na CMVM do perito avaliador responsável pela avaliação III, se aplicável;
”NA”, caso não aplicável.
Valor da avaliação III (Campo 22): Campo que identifica:
O valor da terceira avaliação legalmente exigida, se aplicável;
”NA”, caso não aplicável.
Código da moeda (Campo 23): Campo que identifica o código da moeda em que o valor
originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.
Montante total (Campo 24): Campo que identifica o valor do imóvel na carteira, em euros.
Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 25): Campo que identifica o valor
total do imóvel na carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente
do euro).
Classificação do ativo como investimento sustentável (Campo 26): Campo que identifica:
Para os ativos classificados com os códigos de categoria CC01 a CC04 e CC08 a CC11 com
”S” se o ativo é um investimento sustentável nos termos da legislação da União Europeia e ”N”
caso contrário;
Para os ativos classificados com os códigos de categoria CC05 a CC07 e CC12 a CC14 com ”NA”
Campo Identificação Domínio e Dimensão
1 Código de categoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código da tabela 1
2 Pais do imóvel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 carateres alfanuméricos
3 Código do imóvel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 carateres alfanuméricos
4 Descrição do imóvel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 carateres alfanuméricos
5 Código do conjunto imobiliário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 carateres alfanuméricos
6 Município . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 carateres alfanuméricos
7 Descrição do conjunto imobiliário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 carateres alfanuméricos
8 Utilização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 carateres alfanuméricos
9 Informação sobre o imóvel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 carateres alfanuméricos
10 Área . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 carateres numéricos, sem casas decimais
11 Valor da renda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 carateres numéricos, com 2 casas decimais
12 Data de aquisição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601
13 Preço de aquisição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 carateres numéricos, com 4 casas decimais
14 Data I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601
15 Avaliador I. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 carateres numéricos
16 Valor da avaliação I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais
17 Data II. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601
18 Avaliador II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 carateres numéricos
19 Valor da avaliação II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais
20 Data III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601, NA
21 Avaliador III. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 carateres numéricos, NA
22 Valor da avaliação III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais, NA
23 Código da moeda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 4217
24 Montante total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
25 Montante total na moeda de referência da carteira . . . . . 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
26 Classificação do ativo como investimento sustentável. . . 1 carater alfanumérico, NA
* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(115)
TABELA 1
Códigos de categoria dos ativos em carteira
Código
de Categoria
Designação
CC01
CC02
CC03
CC04
CC05
CC06
CC07
CC08
CC09
CC10
CC11
CC12
CC13
CC14
Imóveis situados em Estados da União Europeia
Terrenos Urbanizados
Terrenos Não Urbanizados
Projetos de Construção de Reabilitação
Outros Projetos de Construção
Construções Acabadas Arrendadas
Construções Acabadas Não arrendadas
Direitos
Imóveis situados fora da União Europeia
Terrenos Urbanizados
Terrenos Não urbanizados
Projetos de Construção de Reabilitação
Outros Projetos de Construção
Construções Acabadas Arrendadas
Construções Acabadas Não arrendadas
Direitos
Bloco de informação n.º 2: Informação sobre participações na carteira, com os seguintes
campos:
Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria do elemento
patrimonial, sendo preenchido de acordo com o código de categoria da tabela 2.
Código do ativo (Campo 2): Campo que identifica o código do ativo que integra a carteira sob
gestão, sendo preenchido com:
O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166,
sempre que aplicável;
O Classification of Financial Instruments (CFI), nos termos definidos na Norma ISO 10962,
sempre que não exista ISIN;
“NA” caso não existam ISIN e CFI.
Código da entidade (Campo 3): Campo que identifica o código LEI, em relação à sociedade
gestora do organismo de investimento coletivo, à sociedade imobiliária, ao emitente ou à contraparte,
caso aplicável.
Descrição da entidade (Campo 4): Campo que identifica a denominação da sociedade gestora
do organismo de investimento coletivo, da sociedade imobiliária, do emitente ou o nome ou
denominação da contraparte, consoante o caso, e caso aplicável.
País da entidade (Campo 5): Campo que identifica o país da sociedade gestora do organismo
de investimento coletivo, da sociedade imobiliária, do emitente ou da contraparte, caso
aplicável.
Grupo (Campo 6): Campo que é preenchido, quando aplicável, com as constantes “S” e “N”,
consoante o ativo ou passivo seja ou não:
Emitido ou garantido por entidade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do presente
Regulamento;
Emitido por organismo de investimento coletivo gerido pela sociedade gestora do organismo
objeto de reporte ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos
de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 10 da secção 1 do Anexo VI do RGA; ou
Emitido por entidade em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção
referida no n.º 10 da secção 1 do Anexo VI do RGA, com outro emitente de outro ativo em
carteira.
317
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(116)
Entidade de grupo (Campo 7): Campo que é preenchido, no caso do campo “Grupo” ser igual
a “S”, do seguinte modo:
Estando em causa a situação prevista na alínea a) do campo “Grupo”, é inserida a abreviatura
“SG”, “DP” ou “OUT” consoante a entidade que tenha emitido esteja relacionada com a sociedade
gestora, com o depositário ou com outra entidade, respetivamente. No caso de a entidade
ser enquadrável em mais do que uma opção deverá ser utilizada a abreviatura “SG” em detrimento
de VDP” e “OUT” ou “DP” em detrimento de “OUT”.
Estando em causa a situação prevista na alínea b) do campo “Grupo”, é inserida a abreviatura
“OIC”; ou;
Estando em causa a situação prevista na alínea c) do campo “Grupo”, é inserido o código de
identificação do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura “G” seguida de um número sequencial
(com início em “00001” para o primeiro grupo até “nnnnn” para o grupo “n”), que se estabeleça
uma relação historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta identificação deverá ser
igual para todo os fundos geridos por uma sociedade gestora.
Percentagem adquirida (Campo 8): Campo que é preenchido com a percentagem do capital
social da sociedade imobiliária detido em carteira.
Método de avaliação (Campo 9): Campo que identifica o critério adotado na valorização de
participações em sociedades imobiliárias, sendo preenchido com:
“D”, fluxos de caixa descontados;
“M”, múltiplos;
“T”, transações; ou
“C”, custo.
Tipo de outros valores (Campo 10): Campo que identifica no caso de organismos de investimento
imobiliário sob a forma societária autogerida, sendo preenchido com:
“I”, caso respeite a outros valores ativos e passivos relativos à carteira de investimento;
“N”, caso respeite a outros valores necessários ao desenvolvimento da atividade do organismo.
Quantidade do ativo (Campo 11): Campo que identifica a quantidade do ativo em carteira.
Preço do ativo (Campo 12): Campo que é preenchido com o valor unitário do ativo em carteira
na moeda em que foi adquirido.
Código da moeda (Campo 13): Campo que identifica o código da moeda em que o valor
originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.
Montante total (Campo 14): Campo que identifica o valor total do ativo em carteira, em euros.
Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 15): Campo que identifica o valor total
do ativo na carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).
Campo Identificação Domínio e Dimensão
1 Código de categoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código da tabela 2
2 Código do ativo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISIN, nos termos definidos na Norma ISSO 6166;
CFI, nos termos definidos na Norma ISO 10962
NA
3 Código da entidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 carateres alfanuméricos
4 Descrição da entidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 carateres alfanuméricos
5 Pais da entidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 carateres alfanuméricos
6 Grupo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 caráter alfanumérico
7 Entidade de grupo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 carateres alfanuméricos
8 Percentagem adquirida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 carateres numéricos, com 2 casas decimais
9 Método de avaliação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 caráter alfanumérico
10 Tipo de outros valores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 caráter alfanumérico
11 Quantidade do ativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 carateres numéricos, com 6 casas decimais.
12 Preço do ativo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 carateres numéricos, com 10 casas decimais
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(117)
Campo Identificação Domínio e Dimensão
13 Código da moeda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 4217
14 Montante total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
15 Montante total na moeda de referência da carteira . . . . . 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.
TABELA 2
Códigos de categoria de participações em carteira
Código
de Categoria
Designação
CC01
CC02
CC03
CC04
CC05
CC06
CC07
CC08
CC09
CC10
CC11
CC12
UP’s Domiciliados em Estados da União Europeia
Organismos de investimento imobiliário
Outros
UP’s Domiciliados fora da União Europeia
Organismos de investimento imobiliário
Outros
Participações em Sociedades Imobiliárias na UE
Ações
Quotas
Direitos de subscrição
Outras participações
Participações em Sociedades Imobiliárias fora da UE
Ações
Quotas
Direitos de subscrição
Outras participações
Bloco de informação n.º 3: Informação sobre outros ativos e passivos na carteira, com os
seguintes campos:
Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria dos ativos e
passivos, sendo preenchido com o código da tabela 3.
Descrição do ativo (Campo 2): Campo que identifica a designação do ativo ou passivo.
País do emitente ou da contraparte (Campo 3): Campo que identifica, se aplicável, o país do
emitente ou contraparte.
Código do emitente (Campo 4): Campo que identifica, se aplicável, o código LEI relativo ao
emitente ou contraparte.
Descrição do emitente ou da contraparte (Campo 5): Campo que identifica, se aplicável, o
nome ou denominação do emitente ou contraparte.
Data de emissão (Campo 6): Campo que identifica a data de emissão ou constituição do ativo
ou passivo, se aplicável.
Data de maturidade (Campo 7): Campo que identifica a data na qual o valor ativo ou passivo
se vence, se aplicável.
Grupo (Campo 8): Campo que é preenchido com “S” ou “N”, consoante o ativo ou o passivo
seja ou não:
a) Emitido ou garantido por entidade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do presente
Regulamento;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(118)
b) Emitido por organismo de investimento coletivo gerido pela sociedade gestora do organismo
objeto de reporte ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos
de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 10 da secção 1 do Anexo VI do RGA; ou
c) Emitido por entidade em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na
aceção referida no n.º 10 da secção 1 do Anexo VI do RGA, com outro emitente de outro ativo
em carteira.
Entidade de grupo (Campo 9): Campo que é preenchido caso o campo “Grupo” ser igual a
“S”, do seguinte modo:
Estando em causa situação prevista na alínea a) do campo “Grupo”, é inserida a abreviatura
“SG”, “DP” ou “OUT” consoante a entidade que tenha emitido ou garantido o ativo ou passivo
esteja relacionada com a sociedade gestora, com o depositário ou com outra entidade, respetivamente.
No caso de a entidade ser enquadrável em mais do que uma opção deverá ser utilizada a
abreviatura “SG” em detrimento de “DP” e “OUT” ou “DP” em detrimento de “OUT”.
Estando em causa a situação prevista na alínea b) do campo ”Grupo”, é inserida a abreviatura
“OIC”, ou
Estando em causa a situação prevista na alínea c) do campo “Grupo”, é inserido o código de
identificação do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura “G” seguida de um número sequencial
(com início em “00001” para o primeiro grupo até “nnnnn” para o grupo “n”), que estabeleça uma
relação historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta identificação deverá ser igual
para todos os fundos geridos por uma sociedade gestora.
Tipo de outros valores (Campo 10): Campo que identifica no caso de organismos de investimento
coletivo em valores mobiliários, de organismos de investimento alternativo que invista
predominantemente em valores mobiliários ou outros ativos financeiros e de organismo de investimento
alternativo que invista predominantemente em ativos não financeiros, sob a forma societária
autogerida, sendo preenchido com:
“I”, caso respeite a outros valores ativos e passivos relativos à carteira de investimento;
“N”, caso respeite a outros valores necessários ao desenvolvimento da atividade do organismo.
Código da moeda (Campo 11): Campo que identifica a moeda em que o ativo ou passivo
originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.
Montante total (Campo 12): Campo que identifica o valor total do ativo ou passivo na carteira,
em euros.
Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 13): Campo que identifica o valor
total do ativo ou passivo na carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser
diferente do euro).
Campo Identificação Domínio e Dimensão
1 Código de categoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código da tabela 3
2 Descrição do ativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 carateres alfanuméricos
3 País do emitente ou da contraparte . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 carateres alfanuméricos
4 Código do emitente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 carateres alfanuméricos
5 Descrição do emitente ou da contraparte. . . . . . . . . . . . . 30 carateres alfanuméricos
6 Data de emissão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601
7 Data de maturidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601
8 Grupo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 caráter alfanumérico
9 Entidade de grupo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 carateres alfanuméricos
10 Tipo de outros valores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 caráter alfanumérico
11 Código da moeda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 4217
12 Montante total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
13 Montante total na moeda de referência da carteira . . . . . 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(119)
TABELA 3
Códigos de categoria dos outros ativos e passivos
Código
de Categoria
Designação
CC01
CC02
CC03
CC04
CC05
CC06
Liquidez
Numerário
Depósitos à Ordem
Organismos do mercado monetário
Depósitos com pré -aviso e a prazo
Certificados de depósito
Valores mobiliários com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses
CC07
CC08
Empréstimos obtidos
Descobertos
Empréstimos
CC09
CC10
CC11
CC12
CC13
CC14
CC15
CC16
CC17
CC18
CC19
Valores ativos a regularizar
Adiantamentos por conta de imóveis
Adiantamentos por conta de sociedades imobiliárias
Valores a receber por conta de transações de imóveis
Rendas em dívida
Outros
Valores passivos a regularizar
Recebimentos por conta de imóveis
Recebimentos por conta de sociedades imobiliárias
Valores a pagar por conta de transações de imóveis
Cauções
Rendas adiantadas
Outros
Bloco de informação n.º 4: Informação adicional sobre a carteira, com os seguintes campos:
Código da moeda de referência da carteira (Campo 1): Campo que identifica a moeda de
referência da carteira, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217 (apenas no caso de ser
diferente do euro).
Valor líquido global (Campo 2): Campo que identifica o valor líquido global do OIA Imobiliários
em euros.
N.º Unidades de participação total (Campo 3): Campo que identifica o total de unidades de
participação em circulação.
Valor líquido global na moeda de referência da carteira (Campo 4): Campo que identifica o valor
líquido global, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).
Ativo sob gestão (Campo 5): Campo que identifica o ativo sob gestão (AUM), em euros, sendo
calculado nos termos definidos no Regulamento Delegado (EU) n.º 231/2013 da Comissão, de
19 de dezembro de 2012.
Ativo sob gestão na moeda de referência da carteira (Campo 6): Campo que identifica o ativo
sob gestão (AUM), na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro),
sendo calculado nos termos definidos no Regulamento Delegado (EU) n.º 231/2013 da Comissão,
de 19 de dezembro de 2012.
Ativos líquidos (Campo 7): Campo que identifica o valor total de ativos líquidos, em euros.
Ativos líquidos na moeda de referência da carteira (Campo 8): Campo que identifica o valor
total de ativos líquidos, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do
euro).
Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros
derivados detidos (Campo 9): Campo que identifica o valor das posições equivalentes nos
ativos subjacentes a instrumentos financeiros derivados detidos, em euros.
321
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(120)
Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros
derivados detidos na moeda de referência da carteira (Campo 10): Campo que identifica o valor
das posições equivalentes nos ativos subjacentes a instrumentos financeiros derivados detidos,
na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).
Valor do investimento noutros OIC geridos pela sociedade gestora (Campo 11): Campo que
identifica o valor do investimento noutros OIC detidos pela sociedade gestora, em euros.
Valor do investimento noutros OIC geridos pela sociedade gestora na moeda de referência da
carteira (Campo 12): Campo que identifica o valor do investimento noutros OIC detidos pela sociedade
gestora, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).
Ativo total do OIC (Campo 13): Campo que identifica o ativo total do OIC, em euros, o qual
corresponde ao valor de referência utilizado para efeitos de apuramento dos limites regulamentares.
Ativo total do OIC na moeda de referência da carteira (Campo 14): Campo que identifica o
ativo total do OIC, na moeda de referência da carteira, o qual corresponde ao valor de referência
utilizado para efeitos de apuramento dos limites regulamentares.
Campo Identificação Domínio e Dimensão *
1 Código da moeda de referência da carteira . . . . . . . . . . . . ISO 4217
2 Valor líquido global . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com
2 casas decimais
3 N.º Unidades de participação total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com
6 casas decimais
4 Valor líquido global na moeda de referência da carteira . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com
2 casas decimais
5 Ativo sob gestão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com
2 casas decimais
6 Ativo sob gestão na moeda de referência da carteira . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com
2 casas decimais
7 Ativos líquidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com
2 casas decimais
8 Ativos líquidos na moeda de referência da carteira . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com
2 casas decimais
9 Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes rela-
Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com
tivamente a instrumentos financeiros derivados detidos.
10 Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente
a instrumentos financeiros derivados detidos
na moeda de referência da carteira.
2 casas decimais
Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com
2 casas decimais
11 Valor do investimento noutros OIC geridos pela sociedade Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com
gestora.
2 casas decimais
12 Valor do investimento noutros OIC geridos pela sociedade Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com
gestora na moeda de referência da carteira.
2 casas decimais
13 Ativo total do OIC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com
2 casas decimais
14 Ativo total do OIC na moeda de referência da carteira . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com
2 casas decimais
* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.
Bloco de informação n.º 5: Informação sobre as unidades de participação, com os seguintes
campos:
Categoria de unidades de participação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que
identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:
“C”, seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos
documentos constitutivos;
“NA“, sempre que não existam categorias de unidades de participação.
322
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(121)
N.º Unidades de participação por categoria (Campo 2): Campo que identifica o n.º de unidades
de participação por categoria de unidades de participação existente.
Pré-aviso de resgate (Campo 3): Campo que identifica o pré -aviso de resgate em número
dias para cada categoria de unidades de participação existente.
Campo Identificação Domínio e Dimensão
1 Categoria de unidades de participação . . . . . . . . . . . . . . Dimensão mínima de 2 e máxima de 3 carateres
2 N.º Unidades de participação por categoria . . . . . . . . . . . 20 carateres numéricos, com 6 casas decimais
3 Pré -aviso de resgate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 carateres numéricos
Bloco de informação n.º 6: Informação sobre as responsabilidades extrapatrimoniais, com
os seguintes campos:
Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria do elemento
extrapatrimonial, sendo preenchido com o código da tabela 4.
Descrição do ativo (Campo 2): Campo que identifica a designação da responsabilidade extrapatrimonial.
País do emitente ou da contraparte (Campo 3): Campo que identifica o país do emitente ou
contraparte.
Código do emitente (Campo 4): Campo que identifica o emitente ou contraparte sendo preenchido
com o:
O código LEI, quando aplicável:
“NA”, quando não aplicável.
Montante total (Campo 5): Campo que identifica o montante total da responsabilidade extrapatrimonial
incluindo juros decorridos, em euros.
Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 6): Campo que identifica o valor
total da responsabilidade extrapatrimonial, na moeda de referência da carteira (apenas no caso
de ser diferente do euro).
Campo 1 2 3 4 5 6
Identificação . . . Código de categoria.
Domínio e Dimensão.
Código da tabela
4.
Descrição
ativo.
do
40 carateres alfanuméricos.
País do emitente
ou da
contraparte.
2 carateres alfanuméricos.
Código do emitente.
20 carateres alfanuméricos,
NA.
Montante total. . .
20 carateres numéricos,
com
2 casas decimais.
Montante total na
moeda de referência
da carteira.
20 carateres numéricos,
com 2 casas
decimais.
* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.
TABELA 4
Códigos de categoria das responsabilidades extrapatrimoniais
Código
de Categoria
Designação
CC01
CC02
CC03
CC04
CC05
Compromissos com e de terceiros
Direitos de arrendamento
Direitos de concessão
Direitos de exploração
Direitos de superfície
Outros direitos
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(122)
Quanto ao nome do ficheiro:
SECÇÃO II
Informação específica de atividade
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte do ficheiro da
atividade.
Ficheiro de dados
AFINNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML
AFI identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, ‘SSSS’
corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’
o algarismo que corresponde a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem, respetivamente,
ao ano, mês e dia a que respeita a informação. Caso o organismo não integre
compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é preenchida com ‘0000’.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro “AFI” a enviar à CMVM constam do
documento “2020_reporte_AFI_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível
no sítio da internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação
“REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido,
sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções
infra.
Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o número de participantes e unidades de participação,
com os seguintes campos:
Tipo de participante (Campo 1): Campo que identifica o código do tipo de participante, sendo
preenchido com:
“NP”, se for investidor não profissional;
“PR”, se for investidor profissional;
“CE”, se for contraparte elegível.
Categoria de unidades de participação (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que
identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:
“C”, seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos
documentos constitutivos;
“NA”, sempre que não existam categorias de unidades de participação. Número de participantes
(Campo 3): Campo que identifica o número de participantes relativo a cada tipo de participante.
Quantidade de unidades de participação (Campo 4): Campo que identifica o número de unidades
de participação detidas.
Campo 1 2 3 4
Identificação . . . . . . . Tipo de participantes Categoria de unidades Número de participantes Quantidade de unidades
de participação.
de participação.
Domínio e Dimensão NP, PR, CE. . . . . . . . Dimensão mínima de 2 Dimensão máxima de Dimensão máxima de
e máxima de 3 carateres.
10 carateres numéricos.
16 carateres numéricos,
com 4 decimais.
324
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(123)
Bloco de informação n.º 2: Informação sobre a comercialização de unidades de participação,
com os seguintes campos:
Tipo de operação (Campo 1): Campo que identifica o código do tipo de operação, sendo
preenchido com:
“S”, Subscrições de OIA Imobiliários Abertos;
“R”, Resgates de OIA Imobiliários Abertos;
“SI”, Subscrição Inicial de OIA Imobiliários Fechados;
“A”, Aumento de Capital de OIA Imobiliários Fechados;
“RC”, Redução de Capital de OIA Imobiliários Fechados;
“RF”, Reembolso Total ou Parcial de OIA Imobiliários Fechados.
Tipo de participante (Campo 2): Campo que identifica o código do tipo de participante:
“NP”, se for investidor não profissional;
“PR”, se for investidor profissional;
“CE”, se for contraparte elegível.
Categoria de unidades de participação (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que
identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:
“C”, seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos
documentos constitutivos;
“NA”, sempre que não existam categorias de unidades de participação.
Valor da operação (Campo 4): Campo que identifica o valor de cada operação, em euros,
excluindo os encargos de transação.
Número de participantes (Campo 5): Campo que identifica o número de participantes associado
a cada tipo de operação.
Quantidade de unidades de participação (Campo 6): Campo que identifica o número de unidades
de participação associado a cada tipo de operação.
Campo 1 2 3 4 5 6
Identificação . . . Tipo de operação
Domínio e Dimensão.
Dimensão máxima
de 2 carateres
alfanuméricos.
Tipo de participante.
NP, PR, CE . . .
Categoria de unidades
de participação.
Dimensão mínima
de 2 e máxima
de 3 carateres.
Valor da operação.
Dimensão máxima
de 20 carateres
numéricos, com
4 decimais.
Número de participantes.
Dimensão máxima
de 10 carateres
numéricos.
Quantidade de unidades
de participação.
Dimensão máxima
de 16 carateres
numéricos, com
4 decimais.
Bloco de informação n.º 3: Informação sobre os imóveis arrendados a entidades que representem
20 % ou mais do ativo total, com os seguintes campos:
País do arrendatário (Campo 1) — Campo que identifica o país de residência do arrendatário.
Código do arrendatário (Campo 2) — Campo que identifica o código da entidade arrendatária
sendo preenchido com:
Código LEI da entidade arrendatária;
Na ausência do código LEI, este campo é preenchido com o respetivo número de identificação
fiscal.
Descrição do arrendatário (Campo 3) — Campo que identifica o nome ou a denominação do
arrendatário sem utilização de abreviaturas.
País do ativo imobiliário (Campo 4) — Campo que identifica o país onde está localizado o
imóvel arrendado.
325
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(124)
Código do ativo imobiliário (Campo 5) — Campo que identifica o imóvel em função do país,
sendo preenchido com:
Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este
código tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA sendo que, “XXXXXX” identifica
o código da freguesia, “T” identifica o tipo de prédio (“U” para prédio urbano, “R” para prédio
rústico e “O” para prédio omisso), “ZZZZZZZZ” identifica a fração ou secção de cada prédio (não
podendo ser identificada mais do que uma fração ou secção, mesmo que respeitem ao mesmo
artigo matricial) e “AAA” (exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a
árvore/colónia façam parte da identificação matricial);
Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em
país diferente de Portugal.
Descrição do ativo imobiliário (Campo 6) — Campo que identifica a natureza e a denominação
do imóvel.
Valor do ativo imobiliário (Campo 7) — Campo preenchido com o valor do imóvel em euros.
Campo 1 2 3 4 5 6 7
Identificação
Domínio e Dimensão.
País do arrendatário.
2 carateres alfanuméricos.
Código do arrendatário.
30 carateres alfanuméricos.
Descrição do arrendatário.
200 carateres alfanuméricos.
País do ativo
imobiliário.
2 carateres alfanuméricos.
Código do ativo
imobiliário.
28 carateres alfanuméricos.
Descrição do
ativo imobiliário.
200 carateres alfanuméricos.
Valor do ativo
imobiliário.
16 carateres
numéricos,
com 2 casas
decimais.
Bloco de informação n.º 4: Informação sobre as transações de ativos imobiliários (imóveis,
direitos ou participações em sociedades imobiliárias) adquiridos ou vendidos no mês, com os
seguintes campos:
Tipo de transação (Campo 1) — Campo que informa sobre o tipo de transação, sendo preenchido
com:
“C”, Compra;
“V”, Venda;
“PA”, Permuta Adquirido;
“PC”, Permuta Cedido.
País do ativo imobiliário (Campo 2) — Campo que informa sobre o país onde está localizado
o ativo imobiliário no qual o OIA Imobiliário detém a participação.
Código do ativo imobiliário (Campo 3) — Campo que identifica o imóvel, sendo preenchido com:
Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este
código tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA sendo que, “XXXXXX” identifica
o código da freguesia, “T” identifica o tipo de prédio (“U” para prédio urbano, “R” para prédio
rústico e “O” para prédio omisso), “ZZZZZZZZ” identifica a fração ou secção de cada prédio (não
podendo ser identificada mais do que uma fração ou secção, mesmo que respeitem ao mesmo
artigo matricial) e “AAA” (exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a
árvore/colónia façam parte da identificação matricial);
Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em
país diferente de Portugal.
Código LEI da Sociedade Imobiliária. Na ausência do código LEI, é preenchido com o respetivo
número de identificação fiscal.
326
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(125)
Descrição do ativo imobiliário (Campo 4) — Campo que identifica a natureza e a denominação
do ativo imobiliário, sendo preenchido com:
Natureza e denominação no caso de imóvel ou direito;
Denominação social da sociedade imobiliária, sem utilização de abreviaturas;
A abreviatura “UP” seguido da denominação do OIA/ETFs imobiliários.
País da contraparte (Campo 5) — Campo que identifica o país de residência da contraparte
da transação.
Código da contraparte (Campo 6) — Campo que identifica a contraparte na transação, sendo
preenchido com:
Código LEI da entidade contraparte;
Número de identificação fiscal, não existindo código LEI.
Descrição da contraparte (Campo 7) — Campo preenchido com o nome ou denominação da
contraparte, sem utilização de abreviaturas.
Tipo de contraparte (Campo 8) — Campo que identifica a relação da contraparte com a sociedade
gestora, sendo preenchido com:
“SG”, Contraparte é parte relacionada com a sociedade gestora;
“DP”, Entidade participante é parte relacionada com o depositário;
“OUT”, Entidade participante é parte relacionada com outra entidade prevista no artigo 19.º
do presente Regulamento;
“OIC” Entidade participante corresponde a organismo de investimento coletivo objeto de reporte
ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos de consolidação
de contas, na aceção referida no n.º 10 da secção 1 do Anexo VI do RGA;
“NA”, caso a entidade participante não corresponda a nenhuma das entidades previstas no
artigo 19.º do presente Regulamento.
Valor de avaliação 1 (Campo 9) — Campo que identifica o valor de uma das avaliações previstas
no n.º 2 do artigo 128.º do RGA.
Data I (Campo 10) — Campo preenchido com a data da avaliação I.
Avaliador I (Campo 11) — Campo que identifica o avaliador I do ativo imobiliário e é preenchido
com o respetivo n.º de perito responsável pela avaliação I.
Valor de avaliação II (Campo 12) — Campo que identifica o valor de uma das avaliações
previstas no n.º 2 do artigo 128.º do RGA.
Data II (Campo 13) — Campo preenchido com a data da avaliação II.
Avaliador II (Campo 14) — Campo que identifica o avaliador II do ativo imobiliário e é preenchido
com o respetivo n.º de perito responsável pela avaliação II.
Data do contrato promessa de compra e venda (Campo 15) — Campo que, caso exista,
identifica a data relativa à celebração do contrato de promessa de compra e venda.
Data da transação (Campo 16) — Campo que identifica a data de transação do ativo imobiliário.
Valor da transação (Campo 17) — Campo preenchido com o valor da transação em euros.
Meio de pagamento (Campo 18) — Campo que identifica o meio de pagamento da transação
sendo preenchido com:
“ESP”, pagamento efetuado em espécie;
“NUM”, pagamento efetuado em numerário;
“CHQ”, pagamento em cheque;
“TRB”, pagamento efetuado através de transferência bancária.
Campo Identificação Domínio e Dimensão
1 Tipo de transação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 carateres alfanuméricos
2 País do ativo imobiliário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 carateres alfanuméricos
327
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(126)
Campo Identificação Domínio e Dimensão
3 Código do ativo imobiliário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 carateres alfanuméricos
4 Descrição do ativo imobiliário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 carateres alfanuméricos
5 País da contraparte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 carateres alfanuméricos
6 Código da contraparte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 carateres alfanuméricos
7 Descrição da contraparte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 carateres alfanuméricos
8 Tipo de contraparte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 carateres alfanuméricos, NA
9 Valor de avaliação 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais
10 Data I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601
11 Avaliador I. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 carateres numéricos
12 Valor de avaliação II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais
13 Data II. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601
14 Avaliador II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 carateres numéricos
15 Data do contrato promessa de compra e venda . . . . . . . ISO 8601
16 Data da transação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601
17 Valor da transação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais
18 Meio de pagamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 carateres alfanuméricos
Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.
Bloco de informação n.º 5: Informação sobre os imóveis arrendados no mês, com os seguintes
campos:
País do arrendatário (Campo 1) — Campo que identifica o país de residência do arrendatário.
Código do arrendatário (Campo 2) — Campo que identifica a entidade arrendatária e é preenchido
com:
Código LEI da entidade arrendatária;
N.º de identificação fiscal, na ausência de código LEI.
Descrição do arrendatário (Campo 3) — Campo preenchido com o nome ou a denominação
do arrendatário, sem utilização de abreviaturas.
País do ativo imobiliário (Campo 4) — Campo que identifica o país onde está localizado o imóvel.
Código do ativo imobiliário (Campo 5) — Campo que identifica o imóvel, sendo preenchido com:
Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este
código tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA sendo que, “XXXXXX” identifica
o código da freguesia, “T” identifica o tipo de prédio (“U” para prédio urbano, “R” para prédio
rústico e “O” para prédio omisso), “ZZZZZZZZ” identifica a fração ou secção de cada prédio (não
podendo ser identificada mais do que uma fração ou secção mesmo que respeitem ao mesmo
artigo matricial) e “AAA” (exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a
árvore/colónia façam parte da identificação matricial);
Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em
país diferente de Portugal.
Descrição do ativo imobiliário (Campo 6) — Campo preenchido com a natureza e a denominação
do imóvel.
Contrato de arrendamento (Campo 7) — Campo que identifica se os contratos de arrendamento
são novos ou se apenas foram alterados, sendo a data de aquisição sendo considerada
como data de arrendamento e sendo preenchido com:
“N”, Novo contrato de arrendamento;
“A”, Alteração de contrato de arrendamento já existente.
Data do arrendamento (Campo 8) — Campo que identifica a data de celebração ou de
alteração do contrato de arrendamento vigente (data de aquisição considerada como a data de
arrendamento.
328
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(127)
Data de vencimento do contrato (Campo 9) — Campo que identifica a data de vencimento
do contrato de arrendamento.
Valor da renda (Campo 10) — Campo preenchido com o valor da renda mensal contratada
em euros.
Tipo de Opção (Campo 11) — Campo que regista a existência de uma opção sobre o imóvel
pelo arrendatário ou OIA Imobiliário, sendo preenchido com:
“C”, opção de compra do imóvel pelo arrendatário;
“V”, opção de venda do imóvel pelo OIA Imobiliário.
Preço de exercício da opção (Campo 12) — Campo preenchido com o preço de exercício da
opção em euros. É preenchido com “NA” quando não é determinável.
Campo Identificação Domínio e Dimensão
1 País do arrendatário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 carateres alfanuméricos
2 Código do arrendatário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 carateres alfanuméricos
3 Descrição do arrendatário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 carateres alfanuméricos
4 País do ativo imobiliário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 carateres alfanuméricos
5 Código do ativo imobiliário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 carateres alfanuméricos
6 Descrição do ativo imobiliário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 carateres alfanuméricos
7 Contrato de arrendamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 caráter alfanumérico
8 Data do arrendamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601
9 Data de vencimento do contrato. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601
10 Valor da renda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais
11 Tipo de Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 caráter alfanumérico
12 Preço de exercício da opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais
* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.
Bloco de informação n.º 6: Informação sobre as rendas e os valores de venda em mora, com
os seguintes campos:
País do ativo imobiliário (Campo 1) — Campo que informa sobre o país onde está localizado
o ativo imobiliário no qual o OIA Imobiliário detém a participação.
Código do ativo imobiliário (Campo 2) — Campo que identifica o imóvel, sendo preenchido com:
Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este
código tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA sendo que, “XXXXXX” identifica
o código da freguesia, “T” identifica o tipo de prédio (“U” para prédio urbano, “R” para prédio
rústico e “O” para prédio omisso), “ZZZZZZZZ” identifica a fração ou secção de cada prédio (não
podendo ser identificada mais do que uma fração ou secção mesmo que respeitem ao mesmo
artigo matricial) e “AAA” (exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a
árvore/colónia façam parte da identificação matricial);
Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em
país diferente de Portugal.
Descrição do ativo imobiliário (Campo 3) — Campo preenchido com a natureza e a denominação
do imóvel.
Tipo de valor em dívida (Campo 4) — Campo que identifica o código de tipo de valor em
divida sendo preenchido com:
“R”, para um valor de dívida decorrente de renda;
“V”, para um valor de dívida decorrente de venda.
País do devedor (Campo 5) — Campo preenchido com a identificação do país de residência
do devedor.
329
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(128)
Código do devedor (Campo 6) — Campo que identifica a entidade devedora, sendo preenchido
com:
Código LEI da entidade contraparte;
Número de identificação fiscal, não existindo código LEI.
Descrição do devedor (Campo 7) — Campo preenchido com a natureza e a denominação do
devedor, sem utilização de abreviaturas.
Valor em dívida (Campo 8) — Campo preenchido com o valor em dívida em euros.
Data de mora (Campo 9) — Campo preenchido com a data a partir da qual se gerou a situação
de mora.
Campo Identificação Domínio e Dimensão
1 País do ativo imobiliário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 carateres alfanuméricos
2 Código do ativo imobiliário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 carateres alfanuméricos
3 Descrição do ativo imobiliário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 carateres alfanuméricos
4 Tipo de valor em dívida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 caráter alfanumérico
5 País do devedor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 carateres alfanuméricos
6 Código do devedor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 carateres alfanuméricos
7 Descrição do devedor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 carateres alfanuméricos
8 Valor em dívida. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais
9 Data de mora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601
* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.
Bloco de informação n.º 7: Informação sobre os imóveis objeto de benfeitorias no mês, com
os seguintes campos:
País do ativo imobiliário (Campo 1) — Campo que informa sobre o país onde está localizado
o ativo imobiliário no qual o OIA Imobiliário detém a participação.
Código do ativo imobiliário (Campo 2) — Campo que identifica o imóvel, sendo preenchido com:
Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este
código tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA sendo que, “XXXXXX” identifica
o código da freguesia, “T” identifica o tipo de prédio (“U” para prédio urbano, “R” para prédio
rústico e “O” para prédio omisso), “ZZZZZZZZ” identifica a fração ou secção de cada prédio (não
podendo ser identificada mais do que uma fração ou secção mesmo que respeitem ao mesmo
artigo matricial) e “AAA” (exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a
árvore/colónia façam parte da identificação matricial);
Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em
país diferente de Portugal.
Descrição do ativo imobiliário (Campo 3) — Campo preenchido com a natureza e a denominação
do imóvel.
Valor da benfeitoria (Campo 4) — Campo preenchido com o valor da benfeitoria reconhecido no
mês (montante incorporado no valor de aquisição do imóvel refletido na correspondente subconta
das rubricas 31 — Terrenos ou 32 — Construções do Plano de Contas dos OIA Imobiliários).
Campo 1 2 3 4
Identificação . . . . . País do ativo imobiliário Código do ativo imobiliário.
Domínio e Dimensãoricos.
2 carateres alfanumé-
2 carateres alfanuméricos.
Descrição do ativo imobiliário.
200 carateres alfanuméricos.
Valor da benfeitoria.
16 carateres numéricos,
com 2 decimais.
* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.
330
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(129)
Bloco de informação n.º 8: Informação sobre a constituição de depósitos (empréstimos) bancários
no mês, com os seguintes campos:
País da instituição de crédito (Campo 1) — Campo que informa sobre o país onde está localizada
a instituição de crédito onde o OIA Imobiliário contratou o depósito (empréstimo).
Código da instituição de crédito (Campo 2) — Campo que identifica a instituição de crédito,
sendo preenchido com:
Código LEI da entidade contraparte;
Número de identificação fiscal, não existindo código LEI.
Descrição da instituição de crédito (Campo 3) — Campo preenchido com a denominação da
instituição de crédito onde foi constituído o depósito (empréstimo).
Tipo de depósito (Campo 4) — Campo que identifica o código de tipo de depósito (empréstimo),
sendo preenchido com
“O”, para um depósito à ordem;
“P”, para um depósito a prazo;
“E”, para um empréstimo;
“D”, para um descoberto.
Data de constituição (Campo 5) — Campo preenchido com a data de constituição do depósito
(empréstimo).
Data de vencimento (Campo 6) — Campo preenchido com a data de vencimento do depósito
(empréstimo).
Código da moeda (Campo 7) — Campo preenchido com a moeda do depósito (empréstimo).
Valor do depósito (Campo 8) — Campo preenchido com o valor do depósito (empréstimo)
em euros.
Valor da taxa de juro (Campo 9) — Campo preenchido com a percentagem da taxa de juro
do depósito (empréstimo).
Campo Identificação Domínio e Dimensão
1 País da instituição de crédito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 carateres alfanuméricos
2 Código da instituição de crédito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 carateres alfanuméricos
3 Descrição da instituição de crédito. . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 carateres alfanuméricos
4 Tipo de depósito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 caráter alfanumérico
5 Data de constituição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601
6 Data de vencimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601
7 Código da moeda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 4217
8 Valor do depósito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais
9 Valor da taxa de juro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 carateres numéricos, com 6 casas decimais
* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.
Bloco de informação n.º 9: Informação sobre os contratos de promessa de compra e de venda
em vigor, com os seguintes campos:
Tipo de transação (Campo 1) — Campo que informa sobre o tipo de transação, sendo preenchido
com:
“C”, Compra;
“V”, Venda;
“PA”, Permuta Adquirido;
“PC”, Permuta Cedido.
País do ativo imobiliário (Campo 2) — Campo que informa sobre o país onde está localizado
o ativo imobiliário no qual o OIA Imobiliário detém a participação.
331
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(130)
Código do ativo imobiliário (Campo 3) — Campo que identifica o imóvel, sendo preenchido com:
Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este
código tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA sendo que, “XXXXXX” identifica
o código da freguesia, “T” identifica o tipo de prédio (“U” para prédio urbano, “R” para prédio
rústico e “O” para prédio omisso), “ZZZZZZZZ” identifica a fração ou secção de cada prédio (não
podendo ser identificada mais do que uma fração ou secção, mesmo que respeitem ao mesmo
artigo matricial) e “AAA” (exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a
árvore/colónia façam parte da identificação matricial);
Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em
país diferente de Portugal.
Descrição do ativo imobiliário (Campo 4) — Campo que identifica a natureza e a denominação
do ativo imobiliário, sendo preenchido com:
Natureza e denominação no caso de imóvel ou direito;
Denominação social da sociedade imobiliária, sem utilização de abreviaturas. País da contraparte
(Campo 5) — Campo que identifica o país de residência da contraparte da transação.
Código da contraparte (Campo 6) — Campo que identifica a contraparte na transação, sendo
preenchido com:
Código LEI da entidade contraparte;
Número de identificação fiscal, não existindo código LEI.
Descrição da contraparte (Campo 7) — Campo preenchido com o nome ou denominação da
contraparte, sem utilização de abreviaturas.
Tipo de contraparte (Campo 8) — Campo que identifica a relação da contraparte com a sociedade
gestora, sendo preenchido com:
“SG”, Contraparte é parte relacionada com a sociedade gestora;
“DP”, Entidade participante é parte relacionada com o depositário;
“OUT”, Entidade participante é parte relacionada com outra entidade prevista no artigo 19.º
do presente Regulamento;
“OIC” Entidade participante corresponde a organismo de investimento coletivo objeto de reporte
ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos de consolidação
de contas, na aceção referida no n.º 10 da secção 1 do Anexo VI do RGA;
“NA”, caso a entidade participante não corresponda a nenhuma das entidades previstas no
artigo 19.º do presente Regulamento.
Valor de avaliação 1 (Campo 9) — Campo que identifica o valor de uma das avaliações previstas
no n.º 2 do artigo 128.º do RGA.
Data I (Campo 10) — Campo preenchido com a data da avaliação I.
Avaliador I (Campo 11) — Campo que identifica o avaliador I do ativo imobiliário e é preenchido
com o respetivo n.º de perito responsável pela avaliação I.
Valor de avaliação II (Campo 12) — Campo que identifica o valor de uma das avaliações
previstas no n.º 2 do artigo 128.º do RGA.
Data II (Campo 13) — Campo preenchido com a data da avaliação II.
Avaliador II (Campo 14) — Campo que identifica o avaliador II do ativo imobiliário e é preenchido
com o respetivo n.º de perito responsável pela avaliação II.
Data do contrato promessa de compra e venda (Campo 15) — Campo que identifica a data
de celebração do contrato de promessa de compra e venda.
Data prevista para celebração da escritura (Campo 16) — Campo preenchido com a última
data em que, nos termos contratuais, a escritura pode ocorrer.
Valor adiantado (Campo 17) — Campo preenchido com o valor pago ou recebido, até à data,
em euros.
332
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(131)
Valor prometido (Campo 18) — Campo preenchido com o valor acordado transacionar em
euros.
Campo Identificação Domínio e Dimensão
1 Tipo de transação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 carateres alfanuméricos
2 País do ativo imobiliário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 carateres alfanuméricos
3 Código do ativo imobiliário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 carateres alfanuméricos
4 Descrição do ativo imobiliário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 carateres alfanuméricos
5 País da contraparte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 carateres alfanuméricos
6 Código da contraparte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 carateres alfanuméricos
7 Descrição da contraparte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 carateres alfanuméricos
8 Tipo de contraparte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 carateres alfanuméricos, NA
9 Valor de avaliação 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais
10 Data I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601
11 Avaliador I. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 carateres numéricos
12 Valor de avaliação II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais
13 Data II. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601
14 Avaliador II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 carateres numéricos
15 Data do contrato promessa de compra e venda . . . . . . . ISO 8601
16 Data prevista para celebração da escritura . . . . . . . . . . . ISO 8601
17 Valor adiantado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais
18 Valor prometido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais
* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.
Quanto ao nome do ficheiro:
SECÇÃO III
Outras informações relevantes
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte da informação
relevante.
Ficheiro de texto
FIRNNNNNNFFFFSSSSZZS0AAAAMMDD.PDF
Informação relevante OIC: FIR identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao
código de entidade atribuído pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído
pela CMVM, ‘SSSS’ corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo
atribuído pela CMVM, ‘ZZ’ corresponde ao tipo de informação relevante de acordo com a
listagem em Anexo, ‘S’ corresponde a um número sequencial atribuído pela sociedade gestora
que permite a publicação de mais do que uma informação relevante na mesma data para o
mesmo organismo, ‘0’ algarismo que corresponde a um carater fixo, ‘AAAA’ corresponde ao
ano, ‘MM’ corresponde ao mês, ‘DD’ ao dia em que se realiza o reporte da informação. Caso
o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é
preenchida com ‘0000’.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
Informação relevante sociedade gestora: o nome do ficheiro segue as regras acima descritas,
com as seguintes adaptações: ‘FFFF’ com os algarismos ‘0000’, ‘SSSS’ com os algarismos
‘0000’ e ‘ZZ’ com o código ‘00’.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
Facto relevante
50 Alteração da denominação do OIC
51 Alteração de entidades prestadoras de serviços ao OIC
52 Alteração substancial aos documentos constitutivos do OIC
53 Alterações ao capital do OIC
54 Distribuição de rendimentos pelo OIC
55 Erro de valorização do OIC
333
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(132)
Facto relevante
56 Anúncio de lançamento de oferta pública de distribuição do OIC
57 Adenda ao prospeto de oferta pública do OIC
58 Admissão à negociação do OIC
59 Fusão, cisão ou transformação do OIC
60 Dissolução, liquidação e extinção do OIC
61 Convocatória da Assembleia Geral
62 Factos com impacto no normal funcionamento da atividade do OIC ou dos seus ativos
63 Factos relevantes relativos à sociedade gestora
64 Outros factos relevantes
Quanto ao nome do ficheiro:
SECÇÃO IV
Valor das UP, rendimentos distribuídos e amortizações de UP
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte do valor das unidades
de participação.
Ficheiro de dados
VUPNNNNNN0AAAAMMDD.XML
VUP identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, ‘0’ o algarismo que corresponde a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem,
respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro “VUP” a enviar à CMVM constam do documento
“2020_reporte_VUP_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da
internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação
“REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido,
sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções
infra.
Código do OIC (Campo 1): Campo que identifica o código do OIC e com o código do compartimento
patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. Caso o organismo de investimento
coletivo não integre compartimentos patrimoniais autónomos a componente do compartimento
patrimonial é preenchida com “0000”.
Categoria de unidades de participação (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que
identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:
“C”, seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos
documentos constitutivos;
“NA”, sempre que não existam categorias de unidades de participação.
Código da moeda de comercialização (Campo 3): Campo que identifica o código da moeda
em que as unidades de participação são comercializadas.
Valor da unidade de participação (Campo 4): Campo que identifica o valor da unidade de
participação respeitante à data do ficheiro.
Rendimento distribuído por unidade de participação (Campo 5): Campo que identifica o valor
do rendimento distribuído por unidade de participação respeitante à data da carteira utilizada para
o cálculo do valor da unidade de participação.
334
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(133)
Valor de amortização de capital por unidade de participação (Campo 6): Campo que identifica
o valor da amortização de capital por unidade de participação respeitante nas reduções de capital
em que não haja reembolso de unidades de participação na data da carteira utilizada para o cálculo
do valor da unidade de participação.
Campo 1 2 3 4 5 6
Identificação. . . Código do OIC. . .
Domínio e Dimensão.
Dimensão máxima
de 8 carateres
numéricos.
Categoria de unidades
de participação.
Dimensão mínima
de 2 e máxima
de 3 carateres.
Código da moeda
de comercialização.
Valor da unidade Rendimento distribuído
por
de participação.
unidade de
participação.
Dimensão máxima
de 12 carateres
numéricos,
com 4 casas
decimais.
ISO 4217 . . . . . . Dimensão máxima
de 12 carateres
numéricos,
com 4 casas
decimais.
Valor de amortização
de capital
por unidade de
participação.
Dimensão máxima
de 12 carateres
numéricos,
com 4 casas
decimais.
SECÇÃO V
Relatórios específicos
a) Especificidades relativas ao reporte das memórias da evolução do processo de liquidação
dos OIA Imobiliários a que alude a alínea b) do n.º 4 do artigo 250.º do RGA
Quanto ao nome do ficheiro:
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte das memórias da
evolução do processo
de liquidação dos OIA
Imobiliário a que alude
o artigo 250.º n.º 4,
alínea b) do RGA.
Ficheiro de texto
MLINNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF
MLI identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, ´FFFF´ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, ´SSSS´
corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’
o algarismo que corresponde a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem, respetivamente,
ao ano, mês e dia a que respeita a informação. Caso o organismo não integre
compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é preenchida com ‘0000’.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
b) Especificidades relativas ao reporte de ponto de situação e memória descritiva das diligências
efetuadas a que alude a subalínea iii) da alínea f) do n.º 10 do artigo 250.º do RGA
Quanto ao nome do ficheiro:
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte de ponto de Situação
e memória descritiva
das diligências
efetuadas a que alude
o artigo 250.º n.º 10,
al. f), subalínea iii) do
RGA.
Ficheiro de texto
MDINNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF
MDI identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, ´FFFF´ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, ´SSSS´
corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’
o algarismo que corresponde a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem, respetivamente,
ao ano, mês e dia a que respeita a informação. Caso o organismo não integre
compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é preenchida com ‘0000’.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
335
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(134)
Quanto ao nome do ficheiro:
SECÇÃO VI
Balanço e demonstrações financeiras
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte de Rubricas do
Balanço, Demonstração
dos Resultados.
Ficheiro de dados
DEFNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML
DEF identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, ‘SSSS’
corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’ o
algarismo que corresponde a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem, respetivamente,
ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação. Caso
o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é
preenchida com ‘0000’.
Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro “DEF” a enviar à CMVM constam do
documento “2020_reporte_DEF_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível
no sítio da internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação
“REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido,
sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções
infra.
Bloco de informação n.º 1: Informação sobre as rubricas de balanço de organismos de investimento
coletivo (OIC), com os seguintes campos:
Código de conta (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de
conta, sendo preenchido de acordo com o código de conta da tabela 1.
Valor de conta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o saldo da conta
no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo para as rubricas de
ativo e passivo, e com um valor positivo ou negativo para as rubricas de capital próprio.
Campo 1 2
Identificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código de conta . . . . . . . . . . . . . . . .
Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . Código da tabela 1 . . . . . . . . . . . . . .
Valor de conta.
Dimensão máxima de 20 carateres numéricos,
com 2 casas decimais.
TABELA 1
Códigos de conta das rubricas de balanço
Código de Conta
Designação
BL01
BL02
BL03
BL04
BL05
BL06
BL07
BL08
BL09
Ativo total
Caixa e depósitos bancários
Outras disponibilidades
Carteira de títulos e participações
Mais e menos valias de títulos e participações
Outros ativos da carteira
Ativos imobiliários
Ajustamentos em ativos imobiliários
Devedores
336
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(135)
Código de Conta
Designação
BL10
BL11
BL12
BL13
BL14
BL15
BL16
BL17
BL18
Acréscimos de proveitos
Despesas com custo diferido
Outros ativos
Unidades de participação
Variações patrimoniais
Resultados transitados
Resultado líquido do exercício
Outras variações no capital
Capital total
BL19
BL20
BL21
BL22
BL23
BL24
BL25
BL26
Passivo total
Resgates e rendimentos a pagar a participantes
Outros credores
Acréscimos de custos
Receitas com proveito diferido
Empréstimos obtidos
Provisões
Outros passivos
Bloco de informação n.º 2: Informação sobre as rubricas da demonstração dos resultados
dos OIC, com os seguintes campos:
Código de conta (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de
conta, sendo preenchido de acordo com o código de conta da tabela 2.
Valor de conta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o saldo da conta
no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante
a rubrica contribua de modo positivo ou negativo para o resultado líquido do exercício.
Campo 1 2
Identificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código de conta . . . . . . . . . . . . . . . . Valor de conta.
Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . Código da tabela 2 . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos,
com 2 casas decimais.
TABELA 2
Códigos de conta das rubricas da demonstração dos resultados
Código de Conta
Designação
DR01
DR02
DR03
DR04
DR05
DR06
DR07
DR08
DR09
DR10
DR11
DR12
DR13
DR14
DR15
Juros e proveitos equiparados
Juros e custos equiparados
Rendimento de títulos, participações e outros ativos
Ganhos em operações financeiras
Perdas em operações financeiras
Comissões e taxas
Outros fornecimentos e serviços externos
Aumentos/reversões de provisões
Proveitos e ganhos eventuais
Custos e perdas eventuais
Outros proveitos e ganhos
Outros custos e perdas
Resultado antes de impostos
Imposto sobre o rendimento do exercício
Resultado líquido do exercício
337
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(136)
Quanto ao nome do ficheiro:
SECÇÃO VII
Relatório e contas
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte do Relatório e
Contas.
Ficheiro de texto
FRCNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF
FRC identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, ‘SSSS’
corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’ o
algarismo que corresponde a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem, respetivamente,
ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação. Caso
o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é
preenchida com ‘0000’.
Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.
Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.
Quanto ao nome do ficheiro:
SECÇÃO VIII
Relatório do auditor
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte de informação do
relatório de auditoria.
Ficheiro de dados
RDANNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML
RDA identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, ‘SSSS’
corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’ o
algarismo que corresponde a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem, respetivamente,
ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação. Caso
o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é
preenchida com ‘0000’.
Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro “RDA” a enviar à CMVM constam do
documento “2020_reporte_RDA_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível
no sítio da internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação
“REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido,
sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções
infra.
Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o conteúdo do relatório de auditoria (RDA) dos
organismos de investimento coletivo (OIC), com os seguintes campos:
Tipo de opinião (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as caraterísticas
do RDA, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
“SRE”, para RDA sem reservas e ênfases;
“CRE”, para RDA com reservas e ênfases;
“OCR”, para RDA com reservas e sem ênfases;
“OCE”, para RDA com ênfases e sem reservas;
338
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(137)
“EDO”, para uma escusa de opinião;
“ADV”, para uma opinião adversa.
Campo 1
Identificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Tipo de opinião.
SRE, CRE, OCR, OCE, EDO, ADV.
Bloco de informação n.º 2: Informação sobre as reservas no RDA, com os seguintes campos:
Identificação de reservas (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de
opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código “CRE” ou “OCR”,
e que identifica um número sequencial de 1 a n, sendo n o número total de reservas.
Descrição da reserva (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de
opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código “CRE” ou “OCR”,
e que identifica o texto da reserva que consta do RDA.
Campo 1 2
Identificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Identificação de reservas . . . . . . . . .
Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 3 carateres
numéricos.
Descrição da reserva.
Dimensão máxima de 2000 carateres alfanuméricos
*.
* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.
Bloco de informação n.º 3: Informação sobre as ênfases no RDA, com os seguintes campos:
Identificação de ênfases (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de
opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código “CRE” ou “OCE”, e
que identifica um número sequencial de 1 a n, sendo n o número total de ênfases.
Descrição da ênfase (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de
opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código “CRE” ou “OCE”,
e que identifica o texto da ênfase que consta do RDA.
Campo 1 2
Identificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Identificação de ênfases . . . . . . . . .
Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 3 carateres
numéricos.
Descrição da ênfase.
Dimensão máxima de 2000 carateres alfanuméricos
*.
* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.
Bloco de informação n.º 4: Informação sobre o auditor que assina o RDA, com os seguintes
campos:
Número de registo do revisor oficial de contas (ROC) (Campo 1): Campo de preenchimento
obrigatório que identifica o número de registo na CMVM do ROC que assina o RDA.
Número de registo da SROC (Campo 2): Campo que identifica o número de registo na CMVM
da SROC a qual pertence o revisor oficial de contas (ROC) que assina o RDA.
Campo 1 2
Identificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . Número de registo do ROC . . . . . . . Número de registo da SROC.
Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 8 carateres Dimensão máxima de 8 carateres numéricos.
numéricos.
339
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(138)
SECÇÃO IX
Riscos e outros elementos da atividade de gestão do organismo de investimento coletivo
I. Especificidades relativas ao value at risk dos organismos de investimento coletivo VAR
Quanto ao nome do ficheiro:
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte do ficheiro value
at risk.
Ficheiro de dados
VARNNNNNN0AAAAMMDD.XML
VAR identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, ‘0’ o algarismo que corresponde a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem,
respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro “VAR” a enviar à CMVM constam do
documento “2020_reporte_VAR_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível
no sítio da internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação
“REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido,
sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Código do OIC (Campo 1): Campo que identifica o código de OIC e o código do compartimento
patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento coletivo
que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento
patrimonial autónomo é preenchida com ‘0000’.
Data da carteira (Campo 2): Campo que identifica a data da carteira.
Tipo de simulação (Campo 3): Campo que identifica o tipo de simulação:
I) “M”, simulação monte carlo;
II) “H”, simulação histórica;
III) “P”, VaR paramétrico.
Valor do VAR (Campo 4): Campo que identifica o VaR (absoluto), em euros, com referência
ao último dia do mês a que respeita o reporte, tendo por pressuposto um intervalo de confiança
de 99 % para um período de 250 dias e assumindo um período de detenção de carteira de investimento
em 20 dias. Caso a sociedade gestora calcule o VaR com pressupostos distintos dos
anteriormente assumidos, além do valor apurado naqueles termos, reporta igualmente o VaR com
os pressupostos por si assumidos.
Percentagem do VLGF (Campo 5): Campo que identifica o valor, em percentagem, correspondente
ao quociente entre o VaR e o valor líquido global do organismo.
Pressupostos do VAR (Campo 6): Campo que identifica se a sociedade gestora reporta o VaR
com pressupostos diferentes dos referidos no campo “Valor do VAR”, devendo ser preenchido com
os pressupostos assumidos separados pelo caracter “ -”, seguindo a seguinte ordem: intervalo de
confiança, período de detenção da carteira de investimento (em dias).
Campo 1 2 3 4 5 6
Identificação . . . . Código do OIC Data da carteira Tipo de simulação Valor do VAR . . . Percentagem do Pressupostos do
VLGF.
VAR.
Domínio e Dimensão.
ISO 8601 . . . .
Dimensão máxima
de 8 carateres.
M, H, P . . . . . . . . Dimensão máxima
de 20 carateres
numéricos, com
2 casas decimais.
Dimensão máxima
de 20 carateres
numéricos, com
2 casas decimais.
Dimensão máxima
de 16 carateres
alfanuméricos.
340
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(139)
II. Especificidades relativas à rotação média da carteira e indicador sintético de risco e
remuneração
Quanto ao nome do ficheiro:
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte do ficheiro relativo
à rotação média
da carteira e indicador
sintético de risco e remuneração.
Ficheiro de dados
TGCNNNNNN0AAAAMMDD.XML
TGC identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, ‘0’ o algarismo que corresponde a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem,
respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro “TGC” a enviar à CMVM constam do
documento “2020_reporte_TGC_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível
no sítio da internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação
“REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser
preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com
as instruções infra.
Código do OIC (Campo 1): Campo que identifica o código de OIC e com o código do compartimento
patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento
coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do
compartimento patrimonial autónomo é preenchida com “0000”.
Rotação média da carteira (Campo 2): Campo que identifica o valor em percentagem da
rotação média da carteira respeitante ao ano civil anterior.
Categoria de unidades de participação (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que
identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:
I) “C”, seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos
constitutivos;
II) “NA”, sempre que não existam categorias de unidades de participação.
Indicador sintético de risco e de remuneração (Campo 4): Campo que identifica o valor em
percentagem da volatilidade subjacente ao indicador sintético de risco e de remuneração em vigor.
Campo 1 2 3 4
Identificação . . . . . . Código do OIC . . . . . Rotação média da carteira.
Domínio e Dimensão Dimensão máxima de
8 carateres.
Dimensão máxima de
20 carateres numéricos,
com 2 casas
decimais.
Categoria de unidades
de participação.
Dimensão mínima de 2
e máxima de 3 carateres.
Indicador sintético de
risco e de remuneração.
Dimensão máxima de
20 carateres numéricos,
com 2 casas decimais.
341
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(140)
III. Especificidades relativas aos erros ocorridos no cálculo e divulgação do valor da unidade
de participação ERR
Quanto ao nome do ficheiro:
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte do ficheiro relativo
aos erros no cálculo
e divulgação do
valor da unidade de
participação.
Ficheiro de dados
ERRNNNNNNFFFFSSSSYAAAAMMDD.XML
ERR identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, ‘SSSS’
corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘Y’
respeita a um número sequencial atribuído pela sociedade gestora que permite a comunicação
de erros para uma mesma data e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem, respetivamente,
ao ano, mês e dia a que respeita a informação (última data do erro reportado). Caso o
organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é
preenchida com ‘0000’.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro “ERR” a enviar à CMVM constam do documento
“2020_reporte_ERR_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da
internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação
“REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido,
sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o erro no valor da unidade de participação, com
os seguintes campos:
Data (Campo 1): Campo que identifica a data a que respeita o valor da unidade de participação.
Valor correto (Campo 2): Campo que identifica o valor correto da unidade de participação.
Valor utilizado (Campo 3): Campo que identifica o valor utilizado da unidade de participação.
Diferença do valor da unidade de participação (Campo 4): Campo que identifica a diferença
entre o valor correto e o valor utilizado.
Percentagem da diferença no valor da unidade de participação (Campo 5): Campo que identifica
o quociente entre a diferença apurada no campo de informação anterior e o valor utilizado.
Operações (Campo 6): Campo que identifica o código de tipo de operação e deve ser preenchido
com os códigos:
I) “S”, caso a operação se trate de subscrição de OIC;
II) “R”, caso a operação se trate de resgate de OIC.
Número de operações (Campo 7): Campo que identifica o número de operações de subscrição
ou de resgate realizadas.
Categoria de unidades de participação (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório que
identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:
I) “C”, seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos
constitutivos;
II) “NA”, sempre que não existam categorias de unidades de participação.
Quantidade (Campo 9): Campo que identifica o número de unidades de participação.
Valor apurado (Campo 10): Campo que identifica a diferença total considerando a discrepância
entre o valor correto e o valor utilizado.
342
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(141)
Campo 1 2 3 4 5
Identificação . . . . . . . Data . . . . . . . . . . . Valor correto . . . . . Valor utilizado . . . . Diferença do valor
da up.
Domínio e Dimensão ISO 8601 . . . . . . . Dimensão máxima
de 20 carateres
numéricos, com
4 casas decimais.
Dimensão máxima
de 20 carateres
numéricos, com
4 casas decimais.
Dimensão máxima
de 20 carateres
numéricos, com
4 casas decimais.
Percentagem da diferença
no valor
da up.
Dimensão máxima
de 20 carateres
numéricos, com
4 casas decimais.
6 7 8 9 10
Operações. . . . . . . . . .
S,R . . . . . . . . . . . . . . . .
Número de operações Categoria de unidades Quantidade . . . . . . . . . . Valor apurado.
de participação.
Dimensão máxima de Dimensão mínima de 2 Dimensão máxima de Dimensão máxima de
20 carateres numéricosteresricosricos,
e máxima de 3 cara-
20 carateres numé-
20 carateres numé-
com 4 casas
decimais.
Bloco de informação n.º 2: Informação sobre o ressarcimento, com os seguintes campos: Entidade
(Campo 1): Campo que identifica a entidade em função do código de tipo de ressarcimento
e deve ser preenchido com os códigos:
I) “O”, caso a informação respeite ao ressarcimento do OIC;
II) “P”, caso a informação respeite ao ressarcimento dos participantes.
Data (Campo 2): Campo que identifica a data do crédito em conta do organismo de investimento
coletivo ou a data do último pagamento para efeitos de conclusão do ressarcimento aos
participantes.
Montante (Campo 3): Campo que identifica o valor pago, em euros.
Tipo de operação (Campo 4): Caso o campo “Entidade” seja preenchido com a constante “P”,
é preenchido com o código de tipo de operação:
I) “S”, caso se trate de subscrições de organismos de investimento coletivo;
II) “R”, caso se trate de resgates de organismos de investimento coletivo.
Número de participantes (Campo 5): Caso o campo “Entidade” seja preenchido com a constante
“P”, é preenchido com o número de participantes ressarcidos.
Campo 1 2 3 4 5
Identificação . . . . . . Entidade. . . . . Data . . . . . . . . Montante . . . . . . . . . . Tipo Operação. . . . Número de participantes.
Dmínio e Dimensão O, P . . . . . . . . ISO 8601 . . . . Dimensão máxima de S, R . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de
20 carateres numéricos,
com 2 casas
20 carateres numéricos.
decimais.
343
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(142)
IV. Especificidades relativas às operações sobre ações ou valores mobiliários que dão direito
à sua aquisição e operações sobre unidades de participação
Quanto ao nome do ficheiro:
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte do ficheiro sobre
transações.
Ficheiro de dados
COPNNNNNNYAAAAMMDD.XML
COP identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, ‘Y’ respeita a um número sequencial atribuído pela sociedade gestora que
permite a comunicação de operações numa mesma data, ‘AAAA’ corresponde ao ano, ‘MM’
ao mês e ‘DD’ ao dia a que se refere a informação.
Todos os carateres do nome do ficheiro devem estar preenchidos.
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro “COP” a enviar à CMVM constam do
documento “2020_reporte_COP_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível
no sítio da internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação
“REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido,
sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.º 1: Informação sobre as operações sobre valores mobiliários, com
os seguintes campos:
Tipo de adquirente ou alienante (Campo 1): Campo que identifica o tipo de adquirente e deve
ser preenchido com os códigos:
I) “OA”, caso o adquirente ou alienante seja membro do órgão de administração da sociedade
gestora;
II) “DI”, caso o adquirente ou alienante seja responsável pelas decisões de investimento;
III) “OP”, caso seja outra pessoa com relação com membro do órgão de administração ou
com o responsável pelas decisões de investimento.
Descrição do adquirente ou alienante (Campo 2): Campo que identifica o nome ou denominação
do adquirente ou alienante, sem utilização de abreviaturas.
NIF do adquirente ou alienante (Campo 3): Campo que identifica o número de identificação
fiscal do adquirente ou alienante.
Descrição da pessoa de relação (Campo 4): Caso o campo “Tipo de Adquirente ou Alienante”
seja preenchido com a abreviatura “OP”, é preenchido com o nome da pessoa com a qual o adquirente
ou alienante se encontre em relação, sem utilização de abreviaturas.
NIF da pessoa de relação (Campo 5): Caso o campo “Tipo de Adquirente ou Alienante” seja
preenchido com a abreviatura “OP”, é preenchido com o número de identificação fiscal da pessoa
com a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação.
Tipo de relação (Campo 6): Caso o campo “Tipo de Adquirente ou Alienante” seja preenchido
com a abreviatura “OP”, é preenchido com as abreviaturas “OA” ou “DI”, consoante a pessoa com
a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação seja membro do órgão de administração
da sociedade gestora ou responsável pelas decisões de investimento.
Código do Ativo (Campo 7): Campo que identifica o código ISIN do valor mobiliário.
Descrição do Ativo (Campo 8): Campo que identifica a designação do ativo, independentemente
da existência de código do ativo.
Operação (Campo 9): Campo que identifica o tipo de operação e deve ser preenchido com
os códigos:
“C”, caso se trate de uma operação de compra;
“V”, caso se trate de uma operação de venda;
“O”, caso se trate de outro tipo de operação.
344
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(143)
Quantidade (Campo 10): Campo que identifica a quantidade de ativos envolvidos na operação.
Preço (Campo 11): Campo que identifica o preço do ativo ao qual a operação foi concretizada.
Descrição do intermediário financeiro (Campo 12): Campo que identifica a denominação do
intermediário financeiro que intermediou a operação, sem utilização de abreviaturas.
Campo 1 2 3 4 5 6 7
Identificação . . . .
Domínio e Dimensão.
Tipo de adquirente
Descrição do
ou alie-
nante.
adquirente ou
alienante.
OA, DI, OP . . . . Dimensão máxima
de 200 carateres*.
NIF do adquirente
ou alienante.
Descrição da pessoa
de relação.
NIF . . . . . . . . . Dimensão máxima
de 200 carateres*.
NIF da pessoa
de relação.
Tipo de relação
Código do Ativo.
NIF . . . . . . . OA, DI . . . . . . ISO 6166.
8 9 10 11 12
Descrição do Ativo . . . . . . . . . . Operação . . . Quantidade . . . . . . . . . . . . . . Preço . . . . . . . . . . . . . . . . . . Descrição.
Dimensão máxima de 200 carateres*.
C, V, O . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres
numéricos, com 4 casas
decimais.
Dimensão máxima de 20 carateres
numéricos, com 4 casas
decimais.
Dimensão máxima de 200 carateres*.
* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.
Bloco de informação n.º 2: Informação sobre a carteira do(s) OIC(s) geridos à data das operações
sobre valores mobiliários, com os seguintes campos:
Código do Ativo (Campo 1): Campo que identifica o código ISIN.
Código do OIC (Campo 2): Campo que identifica com o código de OIC e com o código do
compartimento patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de
investimento coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do
compartimento patrimonial autónomo é preenchida com ‘0000’.
Campo 1 2
Identificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código do Ativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código do OIC.
Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . ISO 6166. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 8 carateres.
Bloco de informação n.º 3: Informação sobre as transações do(s) OIC(s) geridos à data da
operação sobre valores mobiliários, com os seguintes campos:
Código do Ativo (Campo 1): Campo que identifica o código ISIN.
Código do OIC (Campo 2): Campo que identifica com o código de OIC e com o código do
compartimento patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de
investimento coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do
compartimento patrimonial autónomo é preenchida com ‘0000’.
Operação (Campo 3): Campo que identifica o tipo de operação e deve ser preenchido com
os códigos:
“C”, caso se trate de uma operação de compra;
“V”, caso se trate de uma operação de venda;
“O”, caso se trate de outro tipo de operação.
Quantidade (Campo 4): Campo que identifica a quantidade de ativos envolvidos na operação.
Preço (Campo 5): Campo que identifica o preço do ativo ao qual a operação foi concretizada.
Descrição do intermediário financeiro (Campo 6): Campo que identifica a denominação do intermediário
financeiro que intermediou a operação, sem utilização de abreviaturas.
345
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(144)
Campo 1 2 3 4 5 6
Identificação . . . . . . Código do Ativo Código do OIC . . . Operação Quantidade. . . . . Preço . . . . . . . . . Descrição do intermediário
financeiro.
Domínio e Dimensão ISO 6166 . . . .
Dimensão máxima
de 8 carateres.
C, V, O . . . Dimensão máxima
de 20 carateres
numéricos, com
4 casas decimais.
Dimensão máxima
de 20 carateres
numéricos, com
4 casas decimais.
Dimensão máxima
de 200 carateres*.
* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.
Bloco de informação n.º 4: Informação sobre as comunicações de operações sobre unidades
de participação realizadas pela sociedade gestora, com os seguintes campos:
Tipo de adquirente ou alienante (Campo 1): Campo que identifica o tipo de adquirente e deve
ser preenchido com os códigos:
“OA”, caso o adquirente ou alienante seja membro do órgão de administração da sociedade
gestora;
“DI”, caso o adquirente ou alienante seja responsável pelas decisões de investimento;
“OP”, caso seja outra pessoa com relação com membro do órgão de administração ou com
o responsável pelas decisões de investimento.
Descrição do adquirente ou alienante (Campo 2): Campo que identifica o nome ou denominação
do adquirente ou alienante, sem utilização de abreviaturas.
NIF do adquirente ou alienante (Campo 3): Campo que identifica o número de identificação
fiscal do adquirente ou alienante.
Descrição da pessoa de relação (Campo 4): Caso o campo “Tipo de Adquirente ou Alienante”
seja preenchido com a abreviatura “OP”, é preenchido com o nome da pessoa com a qual o
adquirente ou alienante se encontre em relação, sem utilização de abreviaturas.
NIF da pessoa de relação (Campo 5): Caso o campo “Tipo de Adquirente ou Alienante” seja
preenchido com a abreviatura “OP”, é preenchido com o número de identificação fiscal da pessoa
com a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação.
Tipo de relação (Campo 6): Caso o campo “Tipo de Adquirente ou Alienante” seja preenchido
com a abreviatura “OP”, é preenchido com as abreviaturas “OA” ou “DI”, consoante a pessoa com
a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação seja membro do órgão de administração
da sociedade gestora ou responsável pelas decisões de investimento.
Código do OIC (Campo 7): Campo que identifica o código de OIC e com o código do compartimento
patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento
coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do
compartimento patrimonial autónomo é preenchida com ‘0000’.
Operação (Campo 8): Campo que identifica o tipo de operação e deve ser preenchido com
os códigos:
“C”, caso se trate de uma operação de compra;
“V”, caso se trate de uma operação de venda;
“O”, caso se trate de outro tipo de operação.
Quantidade (Campo 9): Campo que identifica a quantidade de ativos envolvidos na operação.
Preço (Campo 10): Campo que identifica o preço do ativo ao qual a operação foi concretizada.
Comissões (Campo 11): Campo que identifica o valor das comissões suportadas.
Percentagem de comissões (Campo 12): Campo que identifica a percentagens de comissões
suportadas.
Descrição da entidade comercializadora (Campo 13): Campo que identifica a denominação
da entidade comercializadora, sem utilização de abreviaturas. Caso se trate de aquisição ou alienação
de unidades de participação admitidas à negociação em mercado, indicar o(s) mercado(s)
de realização da operação.
346
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(145)
Campo 1 2 3 4 5 6 7 8
Identificação
Domínio e Dimensão.
Tipo de adquirente
ou alienante.
OA, DI, OP . . .
Descrição do
adquirente ou
alienante.
Dimensão máxima
de 200 carateres*.
NIF do adquirente
ou
alienante.
NIF . . . . . .
Descrição da pessoa
de relação.
Dimensão máxima
de 200 carateres*.
NIF da pessoa
de relação.
Tipo de relação.
NIF . . . . . . . OA, DI . . .
Código do OIC
Dimensão máxima
de 8 carateres.
Operação.
C, V, O.
Campo 9 10 11 12 13
Identificação . . . . . . Quantidade . . . . . . . . Preço . . . . . . . . . . . . Comissões . . . . . . . . Percentagem de comissões.
Descrição da entidade
comercializadora.
Domínio e Dimensão Dimensão máxima de Dimensão máxima de Dimensão máxima de Dimensão máxima de Dimensão máxima de
20 carateres numéricos,
com 4 casas
decimais.
20 carateres numéricos,
com 4 casas
decimais.
20 carateres numéricos,
com 4 casas
decimais.
20 carateres numéricos,
com 2 casas
decimais.
200 carateres*.
* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.
ANEXO IX
Capital de risco, créditos e OIA que não invistam predominantemente
em determinado tipo de ativos
Quanto ao nome do ficheiro:
SECÇÃO I
Informação sobre a carteira
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte de informação
relativa à composição
da carteira.
Ficheiro de dados
CRTNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML
CRT identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, ‘SSSS’
corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’ o
algarismo que corresponde a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem, respetivamente,
ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação. Caso
o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é
preenchida com ‘0000’.
Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro “CRT” a enviar à CMVM constam do
documento “2020_reporte_CRT_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível
no sítio da internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação
“REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido,
sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.º 1: Informação sobre a carteira dos OIC com os seguintes campos:
Código de categoria (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código
de categoria do elemento patrimonial, sendo preenchido com o código de categoria da tabela 1.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(146)
Código do elemento (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código
do elemento patrimonial, sendo preenchido com:
Para instrumentos financeiros:
O International Standard Identification Number (ISIN), sempre que aplicável;
O Classification of Financial Instruments (CFI), não existindo ISIN;
“NA”, para outros elementos patrimoniais que não sejam instrumentos financeiros.
Descrição (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a designação do
elemento patrimonial.
Mercado de admissão (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o mercado
onde o elemento patrimonial está admitido à negociação, sendo preenchido com:
Para instrumentos financeiros:
O Market Identifier Code (MIC), para instrumentos financeiros admitidos à negociação em
plataformas de negociação (PN);
“XXXX”, para instrumentos financeiros não admitidos em PN.
“NA”, para outros elementos patrimoniais que não sejam instrumentos financeiros.
Código do emitente (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código
da entidade visada pelo investimento em capital de risco, sendo preenchido com:
O Legal Entity Identifier (LEI), sempre que aplicável;
O número de identificação fiscal, não existindo LEI.
Grupo (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica se o elemento patrimonial
é referente à mesma sociedade ou grupo de sociedades, para efeitos de consolidação de contas,
de outros elementos patrimoniais da carteira, sendo preenchido com “G” seguido de um número
sequencial, com início em “0001” para a primeira sociedade ou grupo de sociedades até “nnnnn”
para a n -ésima sociedade ou grupo de sociedades a que o elemento patrimonial é referente.
Data de aquisição (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a primeira
data de aquisição do elemento patrimonial.
Valor de aquisição (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor de
aquisição à data a que respeita a informação, sendo preenchido com o valor a que o elemento
patrimonial foi adquirido e refletindo as posteriores aquisições e alienações.
Fase de investimento (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a fase
de investimento à primeira entrada no capital da sociedade, sendo preenchido com:
“SSE”, para seed capital, start -up ou early stage;
“EXP”, para expansão;
“TUR”, para turnaround;
“MBO”, para management buy -out;
“MBI”, para management buy -in;
“OUT”, para outra fase de investimento.
Percentagem (Campo 10): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a percentagem
detida no capital da sociedade a que o elemento patrimonial é referente, sendo preenchido com:
Percentagem detida do capital social da participada, quando o código de categoria do campo 1
do bloco de informação n.º 1 for preenchido com CC01 a CC05 ou CC13;
Percentagem detida do ativo líquido da participada, para os elementos patrimoniais de CC01,
CC06 a CC10 ou CC13.
348
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(147)
Critério Valorimétrico (Campo 11): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o critério
valorimétrico utilizado na valorização do elemento patrimonial, sendo preenchido com:
“MER”, para instrumentos financeiros admitidos em PN;
“AQU”, para valor de aquisição;
“TMR”, para transações materialmente relevantes efetuadas nos últimos doze meses face
ao momento da avaliação;
“MUL”, para múltiplos de sociedades comparáveis;
“DCF”, para fluxos de caixa descontados;
“NAV”, para net asset value, quando respeite a participações em organismos de investimento
coletivo;
“OUT”, para outros critérios internacionalmente reconhecidos.
Quantidade (Campo 12): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a quantidade
do elemento patrimonial, sendo preenchido com:
Número de unidades, quando o código de categoria do campo 1 do bloco de informação n.º 1
for preenchido com CC01 a CC05 ou CC13;
Valor nominal, quando o código de categoria do campo 1 do bloco de informação n.º 1 for
preenchido com CC06 a CC10 ou CC13;
Número de contratos, quando o código de categoria do campo 1 do bloco de informação n.º 1
for preenchido com CC11 a CC13.
Código da moeda (Campo 13): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código
da moeda em que o elemento patrimonial se encontra denominado.
Valor (Campo 14): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor em carteira do
elemento patrimonial em euros, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante
o valor contribua de modo positivo ou negativo para o valor líquido global dos OIC.
Campo 1 2 3 4
Identificação . . . . . . . Código categoria . . . Código elemento . . . . . . . . Descrição . . . . . . . . . Mercado admissão.
Domínio e Dimensão Código da tabela 1 ISO 6166, ISO 10962, NA Dimensão máxima de ISO 10383, XXXX, NA.
200 carateres*.
5 6 7 8 9
Código emitente . . . . Grupo . . . . . . . . . . . . Data aquisição . . . . . . . . . . Valor aquisição . . . . Fase investimento.
ISO 17442, NIPC. . . . Gnnnnn . . . . . . . . . . . ISO 8601. . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de SSE, EXP, TUR, MBO,
20 carateres numéricos,
com 2 casas
MBI, OUT.
decimais.
10 11 12 13 14
Percentagem . . . . . . . Critério valorimétrico Quantidade. . . . . . . . . . . . . Código moeda . . . . . Valor.
Dimensão máxima de MER, AQU, TMR, Dimensão máxima de ISO 4217. . . . . . . . . . Dimensão máxima de
8 carateres numéricos,
com 2 casas
decimais.
MUL, DCF, NAV,
OUT.
20 carateres numéricos,
com 2 casas decimais.
20 carateres numéricos,
com 2 casas
decimais.
* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(148)
TABELA 1
Códigos de categoria dos elementos patrimoniais
Código
de categoria
Designação do elemento patrimonial
CC01
CC02
CC03
CC04
CC05
CC06
CC07
CC08
CC09
CC10
CC11
CC12
CC13
Instrumentos financeiros admitidos em plataformas de negociação
Ações
Quotas
Unidades de participação em OIA de capital de risco
Outras unidades de participação
Prestações suplementares
Prestações acessórias
Suprimentos
Obrigações e outros títulos de dívida
Empréstimos
Opções de compra
Opções de venda
Outros elementos patrimoniais
Bloco de informação n.º 2: Informação sobre outros ativos e passivos na carteira dos OIC,
com os seguintes campos:
Código de categoria (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código
da categoria do ativo ou passivo, sendo preenchido com o código de categoria da tabela 2.
Descrição (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a designação do
ativo ou passivo.
Código de moeda (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código
de moeda em que o ativo ou passivo se encontra denominado.
Valor (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor do ativo ou passivo
em euros, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante o valor contribua
de modo positivo ou negativo para o valor líquido global dos OIC.
Campo 1 2 3 4
Identificação . . . . . . . . . Código categoria . . . Descrição . . . . . . . . . Código moeda . . . . . Valor.
Domínio e Dimensão. . . Código da tabela 2 Dimensão máxima de ISO 4217. . . . . . . . . . Dimensão máxima de
200 carateres*.
20 carateres numéricos,
com 2 casas decimais.
* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.
TABELA 2
Códigos de categoria de outros ativos e passivos
Código
de categoria
Designação de outros ativos e passivos
CC14
CC15
CC16
CC17
CC18
Caixa e depósitos à ordem
Depósitos a prazo
Empréstimos obtidos
Outros ativos
Outros passivos
Bloco de informação n.º 3: Informação sobre os elementos extrapatrimoniais da carteira dos
OIC com os seguintes campos:
Código de categoria (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código
de categoria do elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com o código de categoria da tabela 3.
350
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(149)
Código do elemento (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código
do elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com:
O ISIN, sempre que aplicável;
O CFI, não existindo ISIN.
Descrição (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a designação do
elemento extrapatrimonial.
Objetivo (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a finalidade subjacente
à transação do elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com:
“E”, para beneficiar de diferenças entre o preço de compra e venda;
“H”, para cobertura de risco.
Posição (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a posição aberta do
contrato, sendo preenchido com:
“C”, para posições compradoras;
“V”, para posições vendedoras.
Quantidade (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a quantidade do
elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com o número de contratos.
Exposição (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a exposição inerente
ao elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com o valor correspondente ao produto
entre o número de contratos negociados, a unidade de negociação e o valor de mercado do ativo
subjacente.
Campo 1 2 3 4 5 6 7
Identificação . . . . . Código categoria. . . Código elemento Descrição . . . . . . Objetivo . . . Posição . . . Quantidade . . . . . Exposição.
Domínio e Dimensão.
Código da tabela 3 ISO 6166,
ISO
10962
Dimensão máxima
de 200 carateres*.
E, H . . . . . C, V . . . . . Dimensão máxima
de 20 carateres
numéricos, com
2 casas decimais.
Dimensão máxima
de 20 carateres
numéricos, com
2 casas decimais.
* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.
TABELA 3
Códigos de categoria de elementos extrapatrimoniais
Código
de categoria
Designação do elemento extrapatrimonial
CC19
CC20
CC21
CC22
CC23
CC24
Opções de compra
Opções de venda
Futuros
Forwards
Swaps
Outros elementos extrapatrimoniais
Bloco de informação n.º 4: Informação adicional sobre a carteira, com os seguintes campos:
Valor líquido global do OIC (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o
valor líquido global dos OIC em euros.
Ativo sob gestão (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o ativo sob
gestão (AUM) do respetivo OIC em euros, sendo calculado nos termos definidos no Regulamento
Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012.
351
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(150)
Ativos líquidos (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor total
de ativos líquidos, em euros. Deve corresponder ao somatório dos valores do campo “Valor
(Campo 4)” do Bloco de informação n.º 4, relativos aos registos classificados, no campo “Código
de categoria (Campo 1)” do Bloco de informação n.º 2, como CC14 (Caixa e depósitos à ordem),
CC15 (Depósitos a prazo) e do valor relativo às aplicações no mercado monetário para gestão de
liquidez, classificados no campo “Código de categoria (Campo 1)”, do Bloco de informação n.º 2,
como CC17 (Outros ativos).
Ativo total do OIC (Campo 4): Campo que identifica o ativo total do OIC, em euros, o qual
corresponde ao valor de referência utilizado para efeitos de apuramento dos limites regulamentares.
Campo 1 2 3 4
Identificação . . . . . . . . . . . . . VLGF . . . . . . . . . . . . . AUM . . . . . . . . . . . . . . Ativos líquidos . . . . . . Ativo total.
Domínio e Dimensão . . . . . . Dimensão máxima de Dimensão máxima de Dimensão máxima de Dimensão máxima de
20 carateres numéricos,
com 2 casas
decimais.
20 carateres numéricos,
com 2 casas
decimais.
20 carateres numéricos,
com 2 casas
decimais.
20 carateres numéricos,
com 2 casas
decimais.
Bloco de informação n.º 5: Informação sobre a aquisição e alienação de elementos patrimoniais
da carteira, com os seguintes campos:
Tipo de operação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o tipo de
operação, sendo preenchido com:
“AQ”, para aquisição de elementos patrimoniais;
“AL”, para alienação de elementos patrimoniais.
Código de categoria (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código
da categoria do elemento patrimonial adquirido ou alienado, sendo preenchido com o código de
categoria da tabela 1.
Descrição (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a designação do
elemento patrimonial adquirido ou alienado.
Data da operação (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a data de
aquisição ou da alienação do elemento patrimonial.
Código do emitente (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código
da entidade visada pelo elemento patrimonial, sendo preenchido com:
O LEI, sempre que aplicável;
O número de identificação fiscal, não existindo LEI.
Código da contraparte (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código
da contraparte que alienou ou adquiriu o elemento patrimonial, sendo preenchido com:
Para operações executadas em plataformas de negociação, o respetivo MIC;
Para operações executadas fora de PN:
O LEI, sempre que aplicável;
O número de identificação fiscal, não existindo LEI.
Designação da contraparte (Campo 7): Campo que identifica a descrição da contraparte
que alienou ou adquiriu o elemento patrimonial, sendo de preenchimento obrigatório quando a
operação é executada fora de PN.
Jurisdição da contraparte (Campo 8): Campo que identifica o país de residência da contraparte
que alienou ou adquiriu o elemento patrimonial, sendo de preenchido obrigatório quando a
operação é executada fora de PN.
352
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(151)
Valor de aquisição (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor de
aquisição do elemento patrimonial no caso do tipo de operação do campo 1 do bloco de informação
n.º 5 ser “AL”, sendo preenchido com o valor de aquisição do elemento patrimonial registado na
carteira à data de alienação, em euros.
Valor em carteira (Campo 10): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor
do elemento patrimonial no caso do tipo de operação do campo 1 do bloco de informação n.º 5
ser “AL”, sendo preenchido com o valor do elemento patrimonial registado na carteira à data de
alienação, em euros.
Valor da operação (Campo 11): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor
de aquisição ou alienação do elemento patrimonial, em euros.
Campo 1 2 3 4 5
Identificação . . . . . . . . . . . . . Tipo operação. . . Código categoria . . . Descrição . . . . . . . Data operação . . . Código emitente.
Domínio e Dimensão . . . . . . AQ, AL . . . . . . . . Código da tabela 1 Dimensão máxima ISO 8601 . . . . . . ISO 17442, NIPC.
de 200 carateres*.
6 7 8 9 10 11
Código contraparte. . . Designação contraparte.
Jurisdição contraparte.
ISO 10383,
Dimensão máxima de ISO 3166
ISO 17442, NIPC, NIF 200 carateres*. (Alpha-2 code)
Valor aquisição . . . . Valor carteira . . . . . Valor operação.
Dimensão máxima
de 20 carateres
numéricos, com
2 casas decimais.
Dimensão máxima
de 20 carateres
numéricos, com
2 casas decimais.
Dimensão máxima de
20 carateres numéricos,
com 2 casas
decimais.
* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.
Bloco de informação n.º 6: Informação sobre o desreconhecimento de elementos patrimoniais
da carteira, com os seguintes campos:
Código de categoria (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código do
elemento patrimonial desreconhecido, sendo preenchido com o código de categoria da tabela 1.
Descrição (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a designação do
elemento patrimonial desreconhecido.
Data da operação (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a data do
desreconhecimento do elemento patrimonial.
Código do emitente (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código
da entidade visada pelo elemento patrimonial, sendo preenchido com:
LEI, sempre que aplicável;
O número de identificação fiscal, não existindo LEI.
Valor de aquisição (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor de
aquisição do elemento patrimonial desreconhecido, sendo preenchido com o valor de aquisição
à data do desreconhecimento, em euros.
Valor em carteira (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor em
carteira do elemento patrimonial desreconhecido, sendo preenchido com o valor em carteira à
data do desreconhecimento, em euros.
Campo 1 2 3 4 5 6
Identificação . . . . . . . . Código conta Descrição . . . . . . . . . Data operação . . . Código emitente Valor aquisição . . . Valor carteira.
Domínio e Dimensão . . . Código da tabela
1.
Dimensão máxima de
200 carateres*.
ISO 8601 . . . . . ISO 17442, NIPC Dimensão máxima
de 20 carateres
numéricos, com
2 casas decimais.
Dimensão máxima
de 20 carateres
numéricos, com
2 casas decimais.
353
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(152)
Quanto ao nome do ficheiro:
SECÇÃO II
Informação sobre a atividade
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte de informação
relativa à atividade.
Ficheiro de dados
CEPNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML
CEP identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, “SSSS”
corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’ o
algarismo que corresponde a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem, respetivamente,
ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação. Caso
o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente “SSSS”
é preenchida com ‘0000’.
Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro “CEP” a enviar à CMVM constam do
documento “2020_reporte_CEP_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível
no sítio da internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação
“REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido,
sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o capital do OIC, com os seguintes campos:
Categoria de unidades de participação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que
identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:
“C”, seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos
documentos constitutivos;
“NA”, sempre que não existam categorias de unidades de participação.
Capital subscrito (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor do
capital subscrito, imputado à respetiva categoria de unidades de participação, à data do reporte,
em euros.
Capital realizado (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor do capital
realizado, imputado à respetiva categoria de unidades de participação, à data do reporte, em euros.
Valor líquido global (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o VLGF
do OIC, imputado à respetiva categoria de unidades de participação, em euros.
Devolução de capital realizado (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica
o valor acumulado das devoluções de capital realizado efetuadas ao longo da vida do OIC,
imputado à respetiva categoria de unidades de participação, em euros.
Distribuição de rendimentos (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica
o valor acumulado das distribuições de rendimentos efetuados ao longo da vida do OIC, imputado
à respetiva categoria de unidades de participação, em euros.
Quantidade (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o número de
unidades de participação em circulação de cada categoria de unidades de participação.
Campo 1 2 3
Identificação . . . . . . . . . . . . . . . . Categoria . . . . . . . . . . . . . . . Capital subscrito . . . . . . . . . Capital realizado.
Domínio e Dimensão . . . . . . . . . Dimensão mínima de 2 e
máxima de 3 carateres.
Dimensão máxima de
20 carateres numéricos,
com 2 casas decimais.
Dimensão máxima de 20 carateres
numéricos, com
2 casas decimais.
354
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(153)
4 5 6 7
VLGF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Devolução capital realizado Distribuição rendimentos . . . . Quantidade.
Dimensão máxima de 20 carateres
numéricos, com
2 casas decimais.
Dimensão máxima de 20 carateres
numéricos, com
2 casas decimais.
Dimensão máxima de 20 carateres
numéricos, com 2 casas
decimais.
Dimensão máxima de 20 carateres
numéricos, com
2 casas decimais.
Bloco de informação n.º 2: Informação sobre os participantes do OIC, com os seguintes campos:
Categoria de unidades de participação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que
identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:
“C”, seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos
documentos constitutivos;
“NA”, sempre que não existam categorias de unidades de participação.
Tipo (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o tipo de participante,
sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
“NP”, para participantes não profissionais;
“PR”, para participantes profissionais;
“CE”, para contrapartes elegíveis.
Residência (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a residência do
participante, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
“R”, para participantes residentes em Portugal;
“N”, para outros participantes.
Número (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o número de participantes,
sendo preenchido com o número de cada combinação de tipo e residência do participante.
Quantidade (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o número de unidades
de participação, sendo preenchido com o número de cada combinação de tipo e residência
do participante.
Campo 1 2 3 4 5
Identificação . . . . . . . . . . Categoria . . . . . . . . . . Tipo. . . . . . . Residência . . . Número. . . . . . . . Quantidade.
Domínio e Dimensão . . . Dimensão mínima de 2 NP, PR, CE R, N . . . . . . . . Dimensão máxima Dimensão máxima de 20 carateres
e máxima de 3 carateres.
de 20 carateres
numéricos. numéricos, com
2 casas decimais.
SECÇÃO III
Balanço e demonstrações financeiras
Quanto ao nome do ficheiro:
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte de Rubricas do
Balanço, Demonstração
dos Resultados.
Ficheiro de dados
DFINNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML
DFI identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, “SSSS”
corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’ o
algarismo que corresponde a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem, respetivamente,
ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação. Caso
o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente “SSSS”
é preenchida com ‘0000’.
Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.
355
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(154)
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro “DFI” a enviar à CMVM constam do
documento “2020_reporte_DFI_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível
no sítio da internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação
“REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido,
sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.º 1: Informação sobre as rubricas de balanço dos OIC, com os seguintes
campos:
Código de conta (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de
conta, sendo preenchido de acordo com o código de conta da tabela 4.
Valor de conta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o saldo da conta
no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo para as rubricas de
ativo e passivo, e com um valor positivo ou negativo para as rubricas de capital próprio.
Campo 1 2
Identificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código de conta . . . . . . . . Valor de conta.
Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código da tabela 1 . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos,
com 2 casas decimais.
TABELA 4
Códigos de conta das rubricas de balanço
Código
de conta
Designação
BL01
BL02
BL03
BL04
BL05
BL06
BL07
BL08
BL09
BL10
BL11
BL12
BL13
BL14
BL15
BL16
BL17
BL18
BL19
BL20
BL21
BL22
BL23
BL24
BL25
BL26
BL27
BL28
Ativo Total
Caixa e disponibilidades bancárias
Aplicações em instituições de crédito
Despesas com encargo diferido
Acréscimos de rendimentos
Ativos por impostos correntes
Investimentos financeiros ao justo valor
Outros investimentos financeiros
Outras contas a receber
Participantes
Outros ativos
Capital próprio total
Capital subscrito realizado
Capital subscrito não realizado
Prémios de emissão
Reservas legais
Outras reservas
Resultados transitados
Resultado líquido do exercício
Outras variações no capital próprio
Passivo total
Credores e outros recursos
Receitas com rendimento diferido
Acréscimos de gastos
Passivos por impostos correntes
Financiamentos obtidos
Provisões
Outros passivos
Bloco de informação n.º 2: Informação sobre as rubricas da demonstração dos resultados do
OIC, com os seguintes campos:
Código de conta (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de
conta, sendo preenchido de acordo com o código de conta da tabela 5.
356
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(155)
Valor de conta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o saldo da conta
no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante
a rubrica contribua de modo positivo ou negativo para o resultado líquido do exercício.
Campo 1 2
Identificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código de conta . . . . . . . . Valor de conta.
Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código da tabela 2 . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres, com
2 casas decimais.
TABELA 5
Código de conta das rubricas da demonstração dos resultados
Código
de conta
Designação
DR01
DR02
DR03
DR04
DR05
DR06
DR07
DR08
DR09
DR10
DR11
DR12
DR13
DR14
Juros e rendimentos similares
Encargos com comissões
Outros fornecimentos e serviços externos
Ganhos/perdas de investimentos financeiros ao justo valor
Ganhos/perdas de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas
Perdas/reversões de imparidade de dívidas a receber
Perdas/reversões de imparidade de investimentos não depreciáveis
Aumentos/reversões de provisões
Juros e encargos similares
Outros rendimentos
Outros gastos
Resultado antes de impostos
Imposto sobre o rendimento do exercício
Resultado líquido do exercício
SECÇÃO IV
Relatório e contas
Quanto ao nome do ficheiro:
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte do Relatório e
Contas Anual.
Ficheiro de texto
FRCNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF
FRC identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, “SSSS”
corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’ o
algarismo que corresponde a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem, respetivamente,
ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação. Caso
o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente “SSSS”
é preenchida com ‘0000’.
Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.
357
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(156)
Quanto ao nome do ficheiro:
SECÇÃO V
Relatório do auditor
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte de informação do
relatório de auditoria.
Ficheiro de dados
RDANNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML
RDA identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, “SSSS”
corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’
o algarismo que corresponde a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem, respetivamente,
ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação.
Caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente “SSSS”
é preenchida com “0000”.
Os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro “RDA” a enviar à CMVM constam do
documento “2020_reporte_RDA_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível
no sítio da internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação
“REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido,
sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o conteúdo do relatório de auditoria (RDA) do
OIC, com os seguintes campos:
Tipo de opinião (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as caraterísticas
do RDA, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
“SRE”, para RDA sem reservas e ênfases;
“CRE”, para RDA com reservas e ênfases;
“OCR”, para RDA com reservas e sem ênfases;
“OCE”, para RDA com ênfases e sem reservas;
“EDO”, para uma escusa de opinião;
“ADV”, para uma opinião adversa.
Campo 1
Identificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Tipo de opinião.
SRE, CRE, OCR, OCE, EDO, ADV.
Bloco de informação n.º 2: Informação sobre as reservas no RDA, com os seguintes campos:
Identificação de reservas (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de
opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código “CRE” ou “OCR”,
e que identifica um número sequencial de 1 a n, sendo n o número total de reservas.
Descrição da reserva (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de
opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código “CRE” ou “OCR”,
e que identifica o texto da reserva que consta do RDA.
Campo 1 2
Identificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Identificação de reservas . . . . . . Descrição da reserva.
Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 3 carateres Dimensão máxima de 2000 carateres
alfanuméricos numéricos.
*.
* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.
358
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(157)
Bloco de informação n.º 3: Informação sobre as ênfases no RDA, com os seguintes campos:
Identificação de ênfases (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de
opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código “CRE” ou “OCE”, e
que identifica um número sequencial de 1 a n, sendo n o número total de ênfases.
Descrição da ênfase (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de
opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código “CRE” ou “OCE”,
e que identifica o texto da ênfase que consta do RDA.
Campo 1 2
Identificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Identificação de ênfases . . . . . . Descrição da ênfase.
Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 3 carateres Dimensão máxima de 2000 carateres
alfanuméricos numéricos.
*.
* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.
Bloco de informação n.º 4: Informação sobre o auditor que assina o RDA, com os seguintes
campos:
Número de registo do revisor oficial de contas (ROC) (Campo 1): Campo de preenchimento
obrigatório que identifica o número de registo na CMVM do ROC que assina o RDA.
Número de registo da SROC (Campo 2): Campo que identifica o número de registo na CMVM
da SROC a qual pertence o revisor oficial de contas (ROC) que assina o RDA.
Campo 1 2
Identificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Número de registo do ROC . . . . Número de registo da SROC.
Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 8 carateres
numéricos.
teres
Dimensão máxima de 8 cara-
numéricos.
SECÇÃO VI
Relatórios específicos
Especificidades relativas ao reporte de ponto de situação e memória descritiva das diligências
efetuadas a que alude a subalínea iii) da alínea f) do n.º 10 do artigo 250.º do RGA
Quanto ao nome do ficheiro:
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte de ponto de situação
e memória descritiva
das diligências
efetuadas a que alude
a subalínea iii) da alínea
f) do n.º 10 do artigo
250.º do RGA.
Ficheiro de texto
MDINNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF
MDI identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, ´FFFF´ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, ´SSSS´
corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’ o
algarismo que corresponde a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem, respetivamente,
ao ano, mês e dia a que respeita a informação. Caso o organismo não integre compartimentos
patrimoniais autónomos, a componente “SSSS” é preenchida com “0000”.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
359
DIARIO
DA REPUBLICA
2. a serie
N. 0 76
17-04-2025
ANEXOVI
Alterado (pelo Regulamento da CMVM n.º 3/2025)
Deveres de reporte a CMVM
(informa9ao prevista no artigo 83. 0 )
Anexos
Ambito subjetivo
Especificidades
Matl?ria reportavel
Periodicidade e perlodo de
referencia
Anexo VII - Valores OICVM
mobiliarios e ativos
financeiros e nao
financeiros.
OIA que/invista predominantemente
em
valores mobiliarias ou
autros ativas financeiros
- Composi9iio da carteira Mensa I, ate ao 5. 0 dia util
do mes subsequente ao
que a informacao respeite
Estrutura dos Anexos
lnformaciio especffica Mensal, ate ao 5. 0 dia util
sabre a atividade do mes subsequente ao
que a informa9iio respeite
Outra informa9iio rele- Prazo legalmente previsto
vante
lnforma9iia sabre relat6- Prazo legalmente prerios
especificos - ponto vistos
de situa9iio e mem6ria
descritiva de diligencias
efetuadas (liquida9iio)
Todos os OIA residuais Composi9iio da carteira
que invistam predominantemente
em valares
mabiliarias ou outros
ativas financeiras
lnformacao especifica Mensal, ate aa 5. 0 dia util
sabre a atividade do mes subsequente ao
que a informa9iia respeite
Outras informa96es rele- Prazo legalmente previsto
vantes
lnformaciia sabre relat6- Mensal, ate ao 10. 0 dia util
rios especificas - Mem6- de cada mes
ria da evolu9iia do processo
de liquida9iio
Sec9iio I -Composi9iio
da carteira
Sec9iio II - lnforma9iio
especffica de atividade
Sec9iio Ill - Outra informa9iio
relevante
Sec9ao IV - Valor das
UP, rendimentos distribuidos
e amortiza96es
de UP
Sec9iio V - Relat6rios
especificos
Sec9iio VI - Balan90
e demonstra96es dos
resultados
Balan90 e demonstra96es Mensa I, ate um mes ap6s
dos resultados a data a que a informa9iio
respeite
Sec9iio VII - Relat6ri a
Relat6rio do Auditor
e contas
Prazo legalmente previsto
Relat6rio e Contas
Sec9iio VII I - Relat6ri
Prazo legalmente previsto
do Auditor
Mensal, ate ao 5. 0 dia util Sec9iio IX - Risco s
do mes subsequente ao e outros elementos d a
que a informa9iio respeite atividade de gestao d 0
organismo de investi
mento caletiva
Fechado
lnforma9iio sabre relate- Prazo legalmente previsto
rios especificos - ponto
de situaciio e mem6ria
descritiva de diligencias
efetuadas
Balance e demonstra96es Mensal, ate um mes ap6s
dos resultados a data a que a informa9iio
respeite
Relat6rio do auditor
Relatcirio e contas
Prazo legalmente previsto
prazo legalmente previsto
Valor das UP, rendimentos mensal, ate as 20 horas
distribuidos e amortiza- do 5. 0 dia util seguinte ao
96es de UP
ultimo dia de cada mes
U)
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u
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Ol
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44/154
I
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NIÁRTO
NA REPUBLICA
2^â *'érie
N.o 76
17 -O4-2025
Anexos
Âmbito subjetivo Espeeiíicidades MatéÍia Íeportável
Periodìcidade e período de
rcÍeÍência
Estrutura dosÂnexos
0lA que invista predominantemente
em
ativos não íinanceiros
Todos os 0lA residuais
que invistam predominantemente
em ativos
não financeiros
Composição da carteira
Outra iníormação relevante
Mensal, até ao 5,0 dia útil
do mês subsequente ao
que a inïormação respeite
Prazo legalmente previsto
lníormação sobre relatórios
específicos - Memória
da evolução do processo
de liquidação
Mensal, até ao I0.0 dia útil
de cada mês
lnformação sobre relatórios
específicos - ponto
de situação e memóriâ
descritiva de diligências
efetuadas (liquidação)
Prazo legalmente previsto
lnformação sobre relatórios
específicos - Pareceres
de entidades especializadas
em matéria de
avaliação de ativos
Até ao 5.0 dia útil após
receção
Balanço e demonstrações
dos resultados
Mensal, até um mês após
a data a que a iníormação
respeite
Belatório do auditor
Prazo legalmente previsto
Relatório e contas
Prazo legalmente previsto
Aberto
lnformaçâo específica de
atividade
Mensal, até ao 5.0 dia útil
do mês subsequente ao
que a informação respeite
Fechado
lnformação específica de
atividade
Semestral, até ao 5.0 dia
útil do semestre subsequente
ao que a inïormação
respeite
Valor das Uf rendimentos
distribuídos e âmortizações
de UP
Mensal, até às 20 horas
do 5.0 dia útil seguinte ao
último dia de cada mês
Todos os olc abertos
do Anexo Vll.
Valor das Uf rendimentos Diário,
distribuídos e amortizações
de UP
até às 20 horas do
dia útil seguinte à data em
queoOlCéconsiderado
para eÍeitos de subscrição
e resgate
Todos os OlC do
Anexo Vll.
Riscos e outros elementos
da atividade de gestão
do organismo de investimento
coletivo - Value
at Risk
Riscos e outros elementos
da atividade de gestão
do organismo de investimento
coletivo - alteração
da rotação média
da carteira e indicador
sintético de risco e remuneração
Mensal, até ao 10.0 dia
útil do mês subsequenÌe
àquele a que a inÍormação
respeite
Até ao 10.0 dia útil após
o dia 30 de abril de cada
an0
Sempre que, nos termos
da legislação aplicável,
seja promovida a sua
alteração
N
oN
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(J
o
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45/154
Pï,4,RïÜ
PA trgPUBtïCÃ
?-,a çerie
N.o 76
17 -04-2025
Anexos
Âmbito subjetivo Especificidâdes Matéria Íeportável
PeÍiodicìdadÊ e peíodo de
reíerência
Estrutura dos Ânexos
Riscos e oulros elementos
da atividade de gestão
do organismo de investimento
coletivo - enos
ocorÍidos no cálculo
e divulgaqão do valor da
Até ao décimo dia útil
apósadeteçãoeapuramento
do eno
UP ERR
Riscos e outros elementos
da atividade de gestão
do organismo de investimento
coletivo - operações
sobre ações ou
valores mobiliários que
dão direito à sua aquisi-
Até
ção e operações sobre UP
ao 3.0 dìa útil da
receção da informação
relevante pela sociedâde
gestora
Anexo Vlll
lmobiliário
0lA lmobiliário
Todos os 0lA lmobi
liários
Composição da Carteira
lnformação específica de
atividade
Mensal, até ao 5.0 dia útil
do mês subsequente ao
que a inÍormação respeite
Mensal, até ao 5.0 dia útil
do mês subsequente ao
que a informação respeite
Secção I - Composição
da carteira
Secção ll - lnformação
específica de alividade
Secção lll - 0utras
iníormações relevantes
Outra informação relevante
lnformação sobre relatórios
especííicos - ponto
de situação e memória
descritiva de diligências
efetuadas (liquidação)
lnformação sobre relatórios
especÍficos - Memória
da evolução do processo
de liquidação
prazo legalmente pÍevislo
Prazo legalmente previsto
Mensal, até ao l 0.o dia útil
de cada mês
Secção lV - Valor das
UB rendimentos distribuídos
e amortizações
de UP
Secção V - Felatórios
especííicos
Secção Vl - Bâlanço
e demonstrações Íinanceiras
Secção Vll - Relatório
e conlas
Balanço e demonstrações
dos resultados
Relatório do audilor
Relatório e contas
Riscos e outros elementos
da atividade de gestão
do organismo de investimento
coletivo - Value
at Risk
Mensal, até um mês após
a data a que a iníormação
respeite
Prazo legalmente previsto
Prazo legalmente previsto
Mensal, até ao l0.o dia
útil do mês subsequente
àquele a que a inÍormação
respeite
Secção Vlll - Relatório
do audìtor
Secção lX - Riscos
e outÍos elementos da
atividade de gestão do
organismo de investimento
coletivo
Riscos e outros elementos
da atividade de gestão
do organismo de investimento
coleÌivo - alteração
da rotação média
da carteira e indicador
sintético de risco e remuneração
Hiscos e outros elementos
da atividade de gestão
do organismo de investimento
coletivo - enos
oconidos no cálculo
e dìvulgação do valor da
UP ERR
AÌé ao l0.o dia útil após
o dia 30 de abril de cada
an0
Sempre que, nos lermos
da legìslação aplicável,
seja promovida a sua
alteração
Até ao décimo dia útìl
apósadeteçãoeapuramento
do erro
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NIÁRïO
DA RgPUtsLÏCÂ
?.ã çérie
N.o 76
17-04-2025
Ânexos
Âmbito subjetivo Especificidades Matéria reportável
Periodicidade e período de
referência
Eslíuturâ dos Anêxos
Riscos e outros elementos
da atividade de gestão
do organismo de investimento
coletivo - operações
sobre ações ou
valores mobiliários que
dão direito à sua aquìsì-
Até
ção e operações sobre UP
ao 3.0 dia útil da
receção da informação
relevante pela sociedade
gestorâ
Aberto
Fechado
Valor das UB rendimenÌos
distribuídos e amortizaçôes
de UP
Diário, até às 20 horas do
dia útil seguìnte à data em
queoOlCéconsiderado
para efeitos de subscrição
e resgate
Trimestral, até às 20 horas
do 5.0 dia útil seguinte ao
último dia de cada trimestre
Anexo lX - Capital
de risco, créditos
e 0lA que não invistam
predominantemente
em determinado
Ìipo de ativos.
0lA de capital de risco
Aberto
Fechado
Todos os 0lA de capital
de risco
lníormação sobre a carteira
lnformação sobre a atividade
Mensal, até ao 5,0 dia útil
do mês subsequente ao
que a informação respeite
Semestral, por reíerência
a30dejunhoea3l de
dezembro de cada ano,
até ao íinal do segundo
mês após a data a que
a informação respeiÌe
Semestral, por referência
a 30 de junho e a 31 de
dezembro de cada ano,
até ao final do segundo
mês após a data a que
a informação respeite
Secção I - lnformação
sobre a carteira
Secção ll - lníormação
sobre a atividade
Secção lll - Balanço
e demonstrações financeiras
Secção lV - Relatório
e contas
SecçãoV-Relatóriodo
auditor
Secçâo Vl - Relatórios
específicos
Balanço e demonstrações
íinanceíras
Semestral, por referência
a 30 de junho e a 31 de
dezembro de cada ano,
aÌé ao Íinal do segundo
mês após a data a que
a inÍormação respeite
lníormação sobre relató^
rios específicos - Memória
da evolução do processo
de liquidação
Mensal, até ao 1 0.0 dia útil
de cada mês
lnformação sobre relatórios
especÍficos - ponto
de situação e memória
descritiva de diligências
efetuadas (liquidação)
RelaÌório e contas
Relatório do auditor
Prazo legalmente previsto
Prazo legalmente previsto
Prazo legalmente previsto
n
N
o
N
o
c
0lA de créditos
lníormaçâo sobre a carteifa
Semestral, por referência
a 30 de junho e a 31 de
dezembro de cada ano,
até ao íinal do segundo
mês após a data a que
a ínÍormação respeite
O
o o oco
E
-a f
o 0cc
47 /154
I
ll t
PIÁRïÜ
DA RSPUEí,ÏCÂ
2.4 çérie
N.o 76
17-04-2025
Anexos
Âmbito subjetiYo Especificidades Matéria reporlável
PeÍiodicidade€ peÍíodo de
reíeÍência
EstÍutura dos Anexos
lnÍormação sobre a atividade
SemesÌral, por referência
a 30 de junho e a 31 de
dezembro de cada ano,
até ao íinal do segundo
mês após a data a que
a inÍormação respeite
lnformação sobre relatórios
específicos - Memória
da evolução do processo
de liquidação
Mensal, até ao I0.0 dia útil
de cada mês
lníormação sobre relatórios
especíÍicos - ponto
de situação e memória
descritiva de diligências
eíetuadas (liquidação)
Prazo legalmente previsto
Balanço e demonstrações
Íinanceìras
Semestral, por reÍerência
a 30 de junho e a 3l de
dezembro de cada ano,
até ao final do segundo
mês após a data a que
a iníormação respeite
Relatório e contas
Prazo legalmente previsto
Relatório do auditor
Prazo legalmente previsto
0lA que não invistam
predominantemente
em determinado tipo
de atívos
lníormação sobre a carteira
Semestral, por reíerência
a 30 de junho e a 3l de
dezembro de cada ano,
até ao íinal do segundo
mês após a data a que
a informação respeite
lnformação sobre a atividade
Semestral, por reíerência
a 30 de junho e a 31 de
dezembro de cada ano,
até ao final do segundo
mês após a data a que
a informação respeite
lnÍormação sobre relatórios
específicos - Memória
da evolução do processo
de liquidação
Mensal, até ao I 0.0 dia útil
de cada mês
lnÍormação sobre relatórios
específicos - ponto
de situação e memória
descritiva de diligências
efetuadas (liquidação)
Prazo legalmente previsto
Balanço e demonstrações
íinanceiras
Relalório e contas
Semestral, por reÍerência
a 30 de junho e a 3l de
dezembro de cada ano,
até ao íinal do segundo
mês após a data a que
a iníormação respeite
Prazo legalmente previsto
N
O
N
o
i
c)
o
E
oco
E
Relatório do auditor
Reporte no prazo legalmente
previsto
-a J
o 0
É
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DIARIO
DA REPUBLICA
2.• serie
N. 0 76
17-04-2025
Anexos Ambilo subjetivo Especificidades Materia reporttivel
Periodicidade e perlodo de
referencia
Eslrutura dos Anexos
Anexo X -Comercia- Entidades comerciali- - - Mensa!, ate ao 6. 0 dia util
liza9ao de DIC estran- zadoras de DIC estran-
do mes seguinte aquele
geiros em Portugal. geiros em Portugal a que a informa9iio respeite
Sec9ao unica
Anexo XI Sociedades Gestoras - Rece9iio e transmissiio Mensal, ate ao 5. 0 dia litil
Sociedades
de ordens par conta de do mes seguinte a que
gestoras
Sucursais em Portugal
outrem
a informa9aa respeite
de sociedades gesto-
ras da Uniao Europeia - Gestao de carteiras par Mensa!, ate aa 5. 0 dia util
conta de outrem do mes seguinte a que
a informa9iio respeite
- Registo e dep6sito de UP Mensa!, ate ao 5. 0 dia util
par conta de outrem do mes seguinte a que
a informa9ao respeite
Sec9ao I - Rece9ao
e transmissao de
ordens par conta de
outrem
Sec9ao II - Gestao de
carteiras par conta de
outrem
Sec9ao Ill - Registo
e dep6sito de UP par
conta de outrem
Sociedades gestoras - Reporte de carteira pr6- Semestral, par referencia Sec9ao IV - lnformapria
a 30 de junho e a 31 de 9ao sabre a carteira
dezembro de cada ano,
ate ao final do segundo
mes ap6s a data a que
a informa9iio respeite
ANEXO VII
Alterado (pelo Regulamento da CMVM n.º 3/2025)
Valores mobiliarios e ativos financeiros e nao financeiros
Quanto ao nome do ficheiro:
SECQAO I
Composiao da carteira
Conteudo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte de composi9ao da car- Ficheiro de dados I CFMNNNNNNFFFFSSSSOAAAAMMDD.XML
teira
f----------'------------------------
CFM identifica a informa9ao reportada, 'NNNNNN' corresponde ao c6digo de entidade atribufdo
pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao numero do organismo atribufdo pela CMVM, 'SSSS' corresponde
ao nlimero do compartimento patrimonial aut6nomo atribuido pela CMVM, 'O' o algarismo
que corresponde a um carater fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano,
mes e dia a que respeita a informa<;ao. Caso o organismo nao integre cornpartirnentos patrirnoniais
aut6nomos, a componente 'SSSS' e preenchida com '0000'.
Todos os carateres do name do ficheiro sao preenchidos.
Quanto a estrutura e contet.'.tdo do ficheiro de dados:
As especificac;;oes tecnicas relativas ao ficheiro "CFM" a enviar a CMVM constam do documento
"2020_reporte_CFM_schemas.zip" ou em vers5es atualizadas do mesmo, disponivel no sitio da internet
da CMVM.
Opc;;ao de reporte com contet.'.tdo:
No conteudo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabec;;alho deve center a indicac;;ao "REPO"
e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro nao deve ser preenchido, sendo preenchidos
os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruc;;oes infra.
U')
N
0
C:
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u
ro
"Cl
0
49/154
pïÁRrü
ilA RfrPLJÏ*I,iCN
2"a r;ôrie
N.o 76
17-04-2025
Bloco de inÍormação n.o l: lnformação sobre instrumentos Íinanceiros admitidos, em processo de
admissão ou não admitidos à negociação em plataformas de negociação, com os seguintes campos:
Código de categoria (Campo 1):Campo que identifica o código de categoria do instrumento financeiro,
sendo preenchido com o código da tabela 1
Código do instrumento financeiro 1 (Campo 2): Campo que identifica o código do instrumento
financeìro que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com:
0 lnternational Standard ldentification Number (lSlN), nos termos definidos na Norma tSO 6166,
sempre que aplicável, e
"NA" caso não exista lSlN.
Código do instrumento financeiro 2 (Campo 3): Campo que identifica código adicional do instrumento
financeiro que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com o Classification of Financial
lnstruments (CFl), nos termos definidos na Norma ISO 10962.
Descrição do instrumento financeiro (Campo 4): Campo que identifica a designação do instrumento
financeiro.
Código do mercado (Campo 5): Campo que identiíica a plataforma de negociação onde o instrumento
financeiro se encontra admitido à negociação ou no qual será admitido para os instrumentos
financeiros em processo de admissão, sendo preenchido com:
O respetivo Market ldentifier Code (MlC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para os instrumentos
financeiros admitidos, ou em processo de admissão, à negociação em mercado regulamentado,
em sístema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada
Caso o instrumento se encontre admitido em mais do que uma plataforma de negociação, o campo
deve ser preenchido com o MIC Code do mercado onde o mesmo é normalmente tãnsacionado pela
sociedade gestora.
e CC3l ).
"XXXX", paÍa os instrumentos Íinanceiros não admitidos à negociação.
Tipo de OlC (Campo 6): Campo que é preenchido com:
"S", tratando-se de OICVM estabelecidos ou não em território nacional;
"N", tratando-se de 0lC, que não sejam OICVM estabelecidos ou não em território nacional;
"NA", quando não aplicável (para os códigos de categoria (campo 'l) que não sejam CCgS, CClg
País do emitente (Campo 7): Campo que identifica o país do emitente do instrumento financeiro.
Código do emitente (Campo 8): Campo que identifica o código LEI relativo ao emitente do instrumento
íinanceiro. Caso não seja aplicável, este campo deverá sei preenchido com ,,NA".
Descrição do emitente (Campo 9): Campo que identifica o nome ou denominação do emitente do
instrumento financeiro.
Descrição do ativo subjacente (Campo 10): Campo que identifica a designação do(s) ativo(s)
subjacente(s) (qualquer que seja o instrumento financeiro derivado).
Notação de risco da emissão ou do emitente (Campo 11):Campo que é preenchido com:
A notação de risco da emissão do título de dívida, ou na sua inexistência, notação do risco do
emitente à data da carteira, atribuído por agências internacionalmente reconhecidas. No ca.o da existência
de duas ou mais notações, corresponde à notação mais baixa.
"N4", no caso de inexistência de notação de risco da emissão ou do emitente.
o
N
o
N
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É
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nïÁRïo
DA RãPUAT,ïÜA
2^n t*ie
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Tipo de notação de risco (Campo 12): Campo que é preenchido com:
"O", se o campo anterior tiver sido preenchido com notação de risco da emissão;
"E", se o campo anterior tiver sido preenchido com notação de risco do emitente;
"N4", se o campo anterior tiver sido preenchido com "N4".
Grupo (Campo 13): Campo que é preenchido com "S" ou "N", consoante o instrumento financeiro
seja ou não:
a) Emitido ou garantido por entidade prevista na alínea e) do n.o 1 do artigo '19.0 do presente
Regulamento;
b) Emitido por organismo de investimento coletivo gerido pela sociedade gestora do organismo
objeto de reporte ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos de
consolidação de contas, na aceção referida no n.o 1 0 da secção I do Anexo Vl do RGA; ou
c) Emitido por entidade em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção
referida no n.o l0 da secção I do Anexo Vl do RGA, com outro emitente de outro ativo em carteira.
Entidade de grupo (Campo 14):Campo que é preenchido caso o campo "Grupo" seja iguala "S",
do seguinte modo:
Estando em causa situação prevista na alínea a) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura "SG",
"DP" ou "OUT" consoante a entidade que tenha emitido ou garantido o ativo ou passivo esteja relacionada
com a sociedade gestora, com o depositário ou com outra entidade, respetivamente. No caso
de a entidade ser enquadrável em mais do que uma opção deverá ser utilizada a abreviatura "SG" em
detrimento de "DP" e "OUT" ou "DP" em detrimento de "OUT". Estando em causa a situação prevista
na alínea b) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura "OlC".
Estando em causa a situação prevista na alínea c) do campo "Grupo", é inserido o código de identificação
do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura "G" seguida de um número sequencial (com
início em'0000l" para o primeiro grupo até "nnnnn" para o grupo "n"), que estabeleça uma relação
historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta identificação deverá ser igual para todos os
fundos geridos por uma sociedade gestora.
Código da moeda (Campo 15): Campo que identifica a moeda em que o preço do instrumento
financeiro originariamente se encontía expresso, sendo preenchido nos termos da norma lS0 42'17.
Quantidade do instrumento financeiro (Campo 16): Campo que identifica a quantidade ou valor
nominal do instrumento financeiro em carteira.
Preço do instrumento financeiro (Campo 17): Campo que é preenchido com o valor unitário do
ativo em carteira na moeda em que foi adquirido ou em percentagem quando se trate de ìnstrumento
representativo de dívida.
lndicação do preço do instrumento financeiro (Campo 18): Campo preenchido com "V", caso
o campo anterior tenha sido preenchido com valor, "P", caso tenha sido preenchido em percentagem.
Tipo de preço do instrumento financeiro (Campo 19): Campo que identifica o tipo de preço do
instrumento íinanceiro sendo preenchido com:
"'N", caso o preço tenha por base, o preço praticado no mercado em que o instrumento financeiro
se encontre admitido à negociação;
"8", caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra e venda firmes;
"0", caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra e venda definidas através
de entidades especializadas;
o
N
O
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c) 6
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E
-a f,o0d
51 /r 54
PïÁRïü
NA RãPUBLÏCA
2^u série
N.o 76
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"V", caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades
especializadas;
"4", caso o preço tenha por base os modelos de avaliação utilizados e reconhecidos universalmente
nos mercados financeiros;
"U", caso o preço tenha por base o último valor da unidade de participação divulgado ao mercado
pela respetiva sociedade gestora.
Data do preço do instrumento financeiro (Campo 20): Campo que identifica a data do preço do
instrumento financeiro.
Montante total (Campo 2'l): Campo que identifica o montante total do instrumento financeiro na
carteira, incluindo juros corridos se aplicável, em euros.
Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 22): Campo que identifica o montante
total do instrumento financeiro na carteira, incluindo juros corridos se aplicável, na moeda de referência
da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro)
Campo
ldentificação
Domínio e Dimensão
Código de categoria
Código da tabela 1
2 Código do instrumento financeiro 'l ISIN, NA
3 Código do instrumento financeiro 2 cFt
4 Descrição do instrumento financeiro Dimensão máxima de 40 carateres alÍanuméricos *
5 Código do mercado
Mic Code, XXXX
ïipo de 0lC
6 S, N, NA
7 País do emitente
Dimensão máxima de 2 carateres alfanuméricos *
Õ
Código do emitente
Código LEl, NA
I Descrição do emitente
Dimensão máxima de 40 carateres alÍanuméricos *
t0 Descrição do ativo subjacente
Dimensão máxima de 40 carateres alfanuméricos *
'I
I Notação de risco da emissão ou do emítente
Dimensão máxima de 4 carateres alfanuméricos *
12 Tipo de notação de risco
O, E, NA
t3
Grupo
S,N
14 Entidade de grupo
SG, DB OUT, OlC, Gnnnnn
l5 Código da moeda
tso 4217
t6 Quantidade do instrumento financeiro Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
Preço do instrumento Íinanceiro
Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
IB lndicaçãodopreço do instrumentofinanceiro VP
19 Tipo de preço do instrumento financeiro N,B,O,VA,U
20 Data do preço do instrumento financeiro tso 860r
21 Montânte total
Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 6 casas decimais
22 Montante total na moeda de referência da
carteira
Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 6 casas decímais
N
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N
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Í
í Não são permitidos os carâteres ," ,,, ,,* ,'," 1,,e" ?,'
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DIÁRIü
DA RSPUBï,ÏCÂ
2^â ç6rie
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TABELA I
Códigos de categoria dos ativos em carteira
código de categoria
DesignaQão
lnstrumentos Financeiros admitidos à negociação em Plataformas Negociação (pN)
cc01
cc02
cc03
cc04
cc05
cc06
cc07
cc08
cc09
cc1 0
ccl 1
ccl 2
ccl 3
cct4
ccl 5
ccl 6
ccl 7
ccl I
ccr 9
cc20
cc2ì
cc22
cc23
cc24
cc25
cc26
Títulos de dívida pública
0utros fundos públicos e equiparados
0brigações diversas
Ações
Unidades de participação/ações de 0lC/ETFS que não 0lA imobiliário
Direitos
Warrants autónomos
Opções
Unidades de participação/ações de OIA/ETFs imobiliário
Ações emitidas por sociedades imobiliárias
Papel comercial
Outros instrumentos de dÍvida de curto prazo
Outros instrumentos financeiros
lnstrumentos Financeiros em processo de admissão à negociação em pN
Títulos de dívida pública
0utros fundos públicos e equiparados
Obrigações diversas
Ações
Unidades de participação/ações de OIC/ETFs que não 0lA imobiliário
Direitos
Warrants autónomos
0pções
Unidades de participação/ações de OIA/ETFs imobiliário
Ações emitidas por sociedades imobiliárias
Papel comercial
Outros instrumentos de dÍvida de curto prazo
0utros instrumentos financeiros
lnstÍumentos Financeiros não admitidos à negociação em PN
@ NON
o
cc21
cc28
cc29
cc30
cc31
Títulos de dÍvida pública
Outros fundos públicos e equiparados
Obrigações diversas
Ações
Unidades de participação/ações de 0lC/ETFs que não OtA imobiliário
c
c)
!
oc
c
_a
lo
o
E
53/154
$ïÁRïü
nA âgpr,Jwl",r*&
2.3 serie
N.o 76
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Código de Categoria
Designagão
cc32
cc33
cc34
cc35
cc36
cc37
cc38
cc39
Direitos
WaÍrants autónomos
0pções
Unidades de participação/ações de OIA/ETFS imobiliário
Ações emitidas por sociedades imobiliárias
Papel comercial
Outros instrumentos de dÍvida de curto prazo
0utros instrumentos financeiros
Bloco de informação n.o 2: lnformação sobre ativos não financeiros da carteira, com os seguintes
campos:
Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria do ativo, sendo preenchido
com o código da tabela 2.
Descrição do ativo (Campo 2): Campo que identifica a designação do ativo.
Grupo (Campo 3): Campo que é preenchido com "S" ou "N", consoante o ativo seja ou não:
a) Emitido ou garantido por entidâde prevista na alínea e) do n.o 1 do artigo I g,o do presente
Regulamento;
b) Emitido por organismo de investimento coletivo gerido pela sociedade gestora do organismo
objeto de reporte ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos de
consolidação de contas, na aceção referida no n.o '10 da secção I do Anexo vl do RGA; ou
c) Emitido por entidade em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção
referida no n.o I0 da secção I do Anexo Vl do RGA, com outro emitente de outro ativo em carteira.
Entidade de grupo (Campo 4): Campo que é preenchido caso o campo "Grupo" ser igual a "S", do
seguinte modo:
Estando em causa situação prevista na alínea a) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura ,,SG,,,
"DP" ou "OUT" consoante a entidade que tenha emitido ou garantido o ativo ou passivo esteja relacionada
com a sociedade gestora, com o depositário ou com outra entidade, respetivamente. No caso
de a entidade ser enquadrável em mais do que uma opção deverá ser utilizada a abreviatura ,,SG,, em
detrimento de "DP" ou "OUT". Estando em causa a situação prevista na alínea b) do campo ,,Grupo',,
é inserida a abreviatura "01C", ou
Estando em causa a situação prevista na alÍnea c) do campo "Grupo", é inserido o código de identificação
do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura "G" seguida de um número sequencial (com
início em "00001" para o primeiro grupo até "nnnnn" para o grupo ,,n',), que estabeleça uma relação
historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta identificação deverá ser igual para todos os
fundos geridos por uma sociedade gestora.
Código da moeda (Campo 5): Campo que identifica a moeda em que o preço do ativo originariamente
se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma lso 42'l7.
Quantidade do ativo (Campo 6): Campo que identifica a quantidade do ativo em carteira.
Montante total (Campo 7): Campo que identifica o montante total do ativo na carteira, em euros.
Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 8): Campo que identifica o montante
total do ativo na carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).
@
o
i
(-)
o
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É
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s
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t
54/154
I}IÁRTO
NA REPÚBLTCA
2,u ç'ixíe
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Campo
ldentificagão
Domhio e Dimensão
2
3
4
5
6
7
B
Código de categoria
Descrição do ativo
Grupo
Entidade de grupo
Código da moeda
Quantidade do ativo
Montante total
Montante tolal na moeda de referência
da carteira
Código da tabela 2
Dimensão máxima de 40 carateres alfanuméricos *
S,N
SG, DB 0Uï OlC, Gnnnnn
tso 4217
Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
, Não são permitidos os carâteres !"e"?
TABELA 2
Códigos de categoria dos ativos em carteira
código de categoria
De6ignaçâo
Outros Ativos da Carteira
cc01
cc02
cc03
Ativos Não Financeiros
lmóveis
0utros Ativos
Bloco de informação n,o 3: lnformação sobre outros ativos e passivos da carteira, com os seguintes
campos:
Código de categoria (bampo 1): Campo que identifica o código de categoria dos outros ativos
e passivos, sendo píeenchido com o código da tabela 3.
Descrição do ativo ou passivo (Campo 2): Campo que identifica a designação do ativo ou passivo.
Código da entidade relevante (Campo 3): Campo que identifica a entidade junto da qual a sociedade
gestora contratou os ativos e passivos, sendo preenchido com:
0 código LEl, quando aplicável:
"NA", quando não aplicável.
Descrição da entidade relevante (Campo 4): Campo que identifica o nome ou denominação da
entidade junto da qual a sociedade gestora contratou os ativos e passivos, sendo preenchido com:
0 nome ou denominação da entidade, quando aplicável;
"NA", quando não aplicável.
a
N
a
N
o
i
Data de emissão (Campo 5): Campo que identifica a data de contratação do ativo ou passivo, se
aplicável.
c) o
a oc
Ë
Data de maturidade (Campo 6): Campo que identifica â data na qual o valor ativo ou passivo se
vence, se aplicável.
^a ooc
55/154
ilï,4,Rrü
DA RfrPTíBtÏCÁ
2.a sárie
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Grupo (Campo 7): Campo que é preenchido com "S" ou "N", consoante o ativo ou o passivo seja
ou não:
a) Emitido ou garantido por entidade prevista na alínea e) do n,o 1 do artigo I9.o do presente
Regulamento;
b) Emitido por entidade em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção
referida no n.o l0 da secção'l do Anexo Vl do RGA, com outro emitente de outro ativo em carteira.
Entidade de grupo (Campo 8); Campo que é preenchido caso o campo "Grupo" ser igual a ,,S',, do
seguinte modo:
Estando em causa situação prevista na alínea a) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura ,,SG',,
"DP" ou "OUT" consoante a entidade que tenha emitido ou garantido o ativo ou passivo esteja relacionada
com a sociedade gestora, com o depositário ou com outra entidade, respetivamente. No caso
de a entidade ser enquadrável em mais do que uma opção deverá ser utilizada a abreviatura ,,SG', em
detrimento de "DP" e "OUT" ou "DP" em detrimento de "OUT". Estando em causa a situação prevista
na alínea b) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura ,,O|C,,, ou
Estando em causa a situação prevista na alínea c) do campo "Grupo", é inserido o código de identificação
do ativo, utilizando pâra o efeito a abreviatura "G" seguida de um número seque-ncial (com
início em "0000l" para o primeiro grupo até "nnnnn" para o gÍupo ,,n',), que estabeleça uma relação
historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta identificação deverá ser iguál para todos os
fundos geridos por uma sociedade gestora.
Tipo de outros valores (Campo 9): Campo que identifica no caso de organismos de investimento
coletivo em valores mobiliários, de organismos de investimento alternativo que invista predominantemente
em valores mobiliários ou outros ativos financeiros e de organismo de investimento alternativo
que invista predominantemente em ativos não financeiros, sob a forma societária autogerida, sendo
preenchido com:
"1", caso respeite a outros valores ativos e passivos relativos à carteira de investimento;
"N", caso respeite a outros valores necessários ao desenvolvimento da atividade do organismo;
Código da moeda (Campo 10): Campo que identifica a moeda em que o ativo ou passivo originariamente
se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma lso 42.l7.
Montante total (Campo 11): Campo que identifica o montante total do valor do ativo ou passivo
na carteira, na moeda euro.
Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 12): Campo que identifica o montante
total do ativo ou passivo na carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente
do euro).
Campo
ldentiÍicação
DomÍnio e Dimensãg
Código de categoria
Código da tabela 3
2
Descrição do ativo
Dimensão máxima de 40 carateres alfanuméricos *
a
4
5
6
Código da entidade relevante
Descrição da entidade relevante
Data de emissão
Data de maturidade
Código LEl, NA
Dimensão máxima de 40 carâteres alfanuméricos *, NA
lso 8601
rso 8601
o
N
o
a
(-)
7
I
Grupo
Entidade de grupo
S,N
SG, Dq OUT, OIC, Gnnnnn
o oc
E
s f
o 0r
56/154
nïÁRï*
NA REPÚBï,ãCA
2.â ç,àric
N.o 76
17 -04-2025
Campo
ldentificação
Domínio e Dimensão
9 Tipo de outros valores
I,N
'10
l1
Código da moeda
Montante total
rso 42t 7
Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
12 Montante toÌal na moeda de referência da Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
carteira
* Não são permitidos os carateres "' ", u r ", " | " e " ?',.
TABELA 3
Códigos de categoria dos outros ativos e passivos em carteira
Código de Categoria
Designação
Liquidez
cc01
cc02
cc03
cc04
Numerário
Depósitos à Ordem
Aplicações nos mercados monetários
Depósitos a prazo
Empréstimos
cc05
cc06
Empréstimos obtidos
Descobertos
Outros Valores a Regularizar
cc07
cc08
Valores ativos
Valores passivos
Bloco de informação n.o 4: lnformação adicional sobre a carteira, com os seguintes campos:
Código da moeda de referência da carteira (Campo 1):Campo que identifica a moeda de referência
da carteira, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217 (apenas no câso de ser diferente do euro).
Valor líquido global (Campo 2): Campo que identifica o valor líquido global, em euros,
N.o Unidades de participação total (Campo 3): Campo que identifica o total de unidades de participação
em circulação.
Valor líquido global na moeda de referência da carteira (Campo 4): Campo que identifica o valor
líquido global na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).
Ativo sob gestão (Campo 5): Campo que identifica o ativo sob gestão (AUM), em euros, quando
se trate de 0lA, sendo calculado nos termos definidos no Regulamento Delegado (EU) n.o 231/2013 da
Comissão, de '19 de dezembro de 2012. Nos restantes casos é preenchido com o valor zero.
Ativo sob gestão na moeda de referência da carteira (Campo 6): Campo que identifica o ativo sob
gestão (AUM), na moeda de reÍerência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro), quando
se trate de 0lA, sendo calculado nos termos definidos no Regulamento Delegado (EU) n.o 231/2013 da
Comissão, de 19 de dezembro de 2012. Nos restantes casos é preenchido com o valor zero.
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Ativos líquidos (Campo 7): Campo que identifica o valor total de ativos líquidos, em euros. Deve
corresponder ao somatório dos valores do campo "Montante total (Campo 1 ì )" do Bloco de informação
n.o 3, relativos aos registos classificados, no campo "Código de categoria (Campo 1)" deste Bloco, como
CC01 (Numerário), CC02 (Depósitos à Ordem), CC03 (Aplicações nos mercados monetários) e CC04
(Depósìtos a prazo). Estas são as classificações que concorrem para a categoria liquidez.
Ativos líquidos na moeda de referência da carteira (Campo 8): Campo que identifica o valor total
de ativos líquidos, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diÍerente do euro). Deve
corresponder ao somatório dos valores do campo" Montante total na moeda de referência da carteira
(Campo '12)" do Bloco de informação n.o 3, relativos aos registos classiÍicados, no campo ',Código de
categoria (Campo 'l)" deste Bloco, como CCO1 (Numerário), CCO2 (Depósitos à Ordem), CCó3 (Aplicações
nos mercados monetários) e CC04 (Depósitos a prazo). Estas são as classificações que concorrem
para a categoria liquidez.
Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros
derivados detidos (Campo 9): Campo que identifica o valor das posições equivalentes nos ativos
subjacentes a instrumentos financeiros derivados detidos, em euros. É preenchido com o valor que
corresponde à soma do valor absoluto de cada posição equivalente considerada.
Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros
derivados detidos na moeda de referência da carteira (Campo 10):Campo que identifica o valor das
posições equivalentes nos ativos subjacentes a instrumentos Íinanceiros derivados detidos, na moeda
de reíerência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro). É preenchido com o valor que corresponde
à soma do valor absoluto de cada posição equivalente considerada.
Valor do investimento noutros OIC geridos pela sociedade gestora (Campo 11): Campo que identifica
o valor do investimento nouÌros OIC detidos pela sociedade gestora, em euros.
Valor do investimento noutros OIC gerìdos pela sociedade gestora na moeda de referência da
carteira (Campo 12): Campo que identifica o valor do investimento noutros olC detidos pela sociedade
gestora, na moeda de reíerência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).
Ativo total do OIC (Campo 13): Campo que identifica o ativo total do OlC, em euros, o qual corresponde
ao valor de referêncía utilizado para efeitos de apuramento dos limites regulamentares.
Ativo total do olC na moeda de referência da carteira (Campo 14):Campo que identifica o ativo
total do olC, na moeda de referência da carteira, o qual corresponde ao valor de referência utilizado
para efeitos de apuramento dos limites regulamentares.
Campo
ldentiÍicação
Domínio e Dimensão
Código da moeda de referência da carteira
tso 4217
2 Valor líquido global
Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
N.o Unidades de participação total
Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 6 casas decimais
4
Valor líquido global na moeda de referência
da carteira
Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
5
Ativo sob gestão
Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
6
Ativo sob gestão na moeda de reíerência
da carteira
Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
o
N
7
Ativos líquidos
Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
C
9
Ativos líquidos na moeda de referência da
carteira
Valor de posições equivalentes nos ativos
subjacentes relativamente â instrumentos
Íinanceiros derivados detidos
Dimensão máxima de 20 caÍateres numóricos, com 2 casas decimais
Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
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Campo
ldeniificação
DomÍnio e Dimensão
'ì0
Valor de posições equivalentes nos ativos
subjacentes relativamente a instrumentos
financeiros derivados detidos na moeda de
referência da carteira
Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
11 Valor do investimento noutros OIC geridos Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
pela sociedade gestora
12 Valor do investimento noutros 0lC geridos Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
pela sociedade gestora na moeda de reíerência
da carteira
13 Ativo total do olc
Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
14 Ativo total do OlC na moeda de referência Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
da carteira
' Não são permitidos os carateres " ' ", ' r "," l" e" ? ".
Bloco de informação n.o 5: lnformação sobre as unidades de participação, com os seguintes
campos:
Categoria de unidades de participação (Campo 1):Campo de preenchimento obrigatório que identifica
as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:
"C", seguido de'l ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos
constitutivos;
"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.
N.0 Unidades de participação por categoria (Campo 2): Campo que identifica o n.o de unidades de
participação por categoria de unidades de participação existente.
Pré-aviso de resgate (Campo 3): Campo que identifica o pré-aviso de resgate em número dias
para cada categoria de unidades de participação existente.
Campo
ldentiÍicação
Domínio e Dim€nsão
2
ó
Categoria de unidades de participação
N.o Unidades de participação por categoria
Pré-aviso de resgate
Dimensão mÍnima de 2 e máxima de 3 carateres
Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 6 casas decimais
Dimensão máxima de 4 carateres numéricos
Bloco de informação n.o 6: lnformação sobre as responsabilidades extrapatrimoniais, com os
seguintes campos:
Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria das responsabilidades
extrapatrimoniais, sendo preenchido com o código da tabela 4,
Código do instrumento financeiro 1 (Campo 2): Campo que identifica o código do instrumento
financeiro que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com:
O lnternational Standard ldentification Number (lSlN), nos termos definidos na Norma lS0 6'166,
sempre que aplicável;
"NA" caso não exista lSlN.
Código do instrumento financeiro 2 (Campo 3): Campo que identifica adicionalmente o código
do instrumento financeiro que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com o Classification of
Financial lnstruments (CFl), nos termos definidos na Norma ISO 10962.
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Descrição do instrumento financeiro (Campo 4): Campo que identifica a designação do instrumento
financeiro,
Mercado (Campo 5): Campo que identifica a plataforma de negociação onde o instrumento financeiro
se encontra admitido à negociação ou no qual será admitido para os instrumentos financeiros
em processo de admissão, sendo preenchido com:
O respetivo Market ldentifier Code (MlC), nos termos definidos na Norma ISO .l0393, para os instrumentos
financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, em sistema de negociação
multilateral ou em sistema de negociação organizada,
"XXXX", para os instrumentos financeiros não admitidos à negociação,
Descrição do ativo subjacente (Campo 6): Campo que identifica a designação do(s) ativo(s) subjacente(s),
Data de maturidade (Campo 7): Campo que identifica a data na qual o instrumento financeiro se
vence, se aplicável.
Código da moeda (Campo B): Campo que identifica a moeda em que o instrumento originariamente
se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.
Quantidade do instrumento financeiro (Campo g): Campo que identifica a quantidade do instrumento
financeiro em carteira. As posições vendedoras deverão ser precedidas de sinal negativo no campo de
valor total (com exceção dos derivados cambiais em que o subjacente é a moeda de referência do fundo,
nos quais as posições compradoras deverão ser precedidas de sinal negativo no campo de valor total).
Preço do instrumento financeiro (Campo 10): Campo que é preenchido com a valorização do
instrumento íinanceiro.
Tipo de preço do instrumento financeiro (Campo 1 1): Campo que identifica o tipo de preço sendo
preenchido com:
"N", caso o preço tenha por base, o preço praticado no mercado em gue o ativo se encontre admitido
à negociação;
"8", caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra e venda firmes;
"o", caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra e venda definidas através
de entidades especializadas;
"V", caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades
especializadas;
"4", caso o preço tenha por base os modelos de avaliação utilizados e reconhecidos universalmente
nos mercados financeiros.
Data do preço (campo l2): campo que identifica a data do preço utilizado.
Exposição (Campo 13): Campo que identifica a exposição inerente aos instrumentos financeiros
derivados, expresso em euros. As posições vendedoras deverão ser precedidas de sinal negativo (com
exceção dos derivados cambiais em que o subjacente é a moeda de referência do fundo, nãs quais as
posições compradoras deverão ser precedidas de sinal negativo no campo de valor total).
objetivo do derivado (campo ì4): campo que identifica o objetivo que o instrumento financeiro
derivado em carteira pretenda concretizar sendo preenchido com:
"C", caso se destina a cobertura de riscos;
"O", outros.
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Montante total (Campo 15): Campo que identifica o montante total da responsabilidade extrapatrimonial
incluindo juros decorridos, em euros.
Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 16): Campo que identifica o montante
total do valor integrante da carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente
do euro).
Campo
ldentifìcação
Domínio e Dimensão
2
â
4
5
6
7
8
9
t0
Código de categoria
Código do instrumento Íinanceiro i
Código do instrumento financeiro 2
Descrição do instrumento financeiro
Mercado
Descrição do ativo subjacente
Data de maturidade
Código da moeda
0uantidade do instrumento financeiro
Preço do instrumento financeiro
Código da tabela 4
tstN
cFt
Dimensão máxima de 40 carateres alfanuméricos"
Mic Code, XXXX
Dimensão máxima de 40 carateres alfanuméricos*
tso 8601
rso 42ì 7
Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
11 Tipo de preço do instrumento financeiro N,B,qVA
12 Data do preço
rso 8601
l3
Exposição
Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
14 Objetivo do derivado
c,o
15 Montante total
Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
16 Montante total na moeda de referência da Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
carteira
Não são permitidos os carateres "' ", "
' ', " ! 'e'? ". TABELA 4
Códigos de categoria de informação sobre as responsabilidades extrapatrimoniais
Código de Categoria
Dêsignaqão
Contratos Cambiais admitidos â negociaçâo em PN
ccot
cc02
cc03
Futuros
0pções
0utros
6 NoN
c
Contratos Cambiais não admitidos à negociação em PN
cc04
cc05
Forwards
Opções
O
cc06
cc07
Swaps
0utros
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Código dê Câtegoria
Designação
Contratos sobre taxas de juro admitidos à negociação em PN
cc08
cc09
ccl 0
Futuros
Opções
0utros
Contratos sobre taxâ de juro não admitidos à negociação em pN
ccl I
cc12
ccl 3
ccl 4
FRA
Opções
Swaps
Outros
ContÍatos sobre cotações admitidos à negociação em pN
cc1 5
ccl 6
ccl 7
Futuros
0pções
Outros
Contratos sobre cotaçôes não admitidos à negociação em pN
ccl 8
ccr 9
cc20
Opções
Swaps
OuÌros
sEcçÃo il
lnformação específica de atividade
Quanto ao nome do ficheiro:
Conteúdo
Nomencìatura do ficheiro
Reporte do ficheiro da atividade
Ficheiro de dados
AFMNNNNNNFFFFSSSSOAAAAMMDD.XML
AFÍt4 identifica a informação reportada,'NNNNNN'corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM,'FFFF'corresponde ao número do organismo atribuído pelã crrlvv,,ssss'corresponde
ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM,,0'o algarismo
que corresponde a um carater fíxo e'AAAA', ,MM,, ,DD,correspondem, respetivamente, ao ano,
mês.e.dia a que respeita a informação. caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais
autónomos, a componente ,SSSS' é preenchida com ,0000'.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "AFM" a enviar à CMVM constam do documento
"2020-reporte-AFM-schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet
da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação,REpO"
e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do íicheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos
os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
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DA RHPÚBLÏTA
?.a série
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Bloco de informação n.o l: lnformação sobre o número de participantes e unidades de participaçã0,
com os seguintes campos:
Tipo de participantes (Campo 1):Campo que identifica o código do tipo de participante:
"NP", se for investidor não profissional;
"PR", se for investidor profissional;
"C8", se for contraparte elegível.
Categoria de unidades de participação (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica
as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:
"C", seguido de I ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos
constitutivos;
"N4", sempre que não existam categorias de unidades de participação.
Número de participantes (Campo 3): Campo que identifica o número de participantes para cada
registo,
Quantidade de unidades de participação (Campo 4): Campo que identifica o número de unidades
de participação detidas.
Campo
2 3
ldentificação
Tipo de participanles
Categoria de unidades
de participação
Número de participantes
Quantidade de unidades
de participação
Domínio e Dimensão
NE PR, CE Dimensão mínima de 2
e máxima de 3 carateres
I 6 carateres numéricos,
com 4 decimais
'I 0 carateres numéricos
63/154
Bloco de informação n.o 2: lníormação sobre a comercialização de unidades de participação, com
os seguintes campos:
Tipo de operação (Campo 1):Campo que identifica o código de operação:
"S", subscrição de 0lC aberto;
"R", resgate de 0lC aberto;
"S1", subscrição inicial OIC fechado;
"A", aumento de capital OIC fechado;
"RC", redução de capital 0lC fechado;
"RF", reembolso total ou parcial de capital OIC fechado.
Tipo de participante (Campo 2): Campo que identifica o código do tipo de participante:
"NP", se for investidor não profissional;
"PR", se for investidor profissional;
"CE", se for contraparte elegível.
Categoria de unidades de participação (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica
as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:
"C", seguido de I ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos
constitutivos;
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DA RNPUBTïCÃ
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"N4", sempre que não existam categorias de unidades de participação.
Valor da operação (Campo 4): Campo que identifica o valor de cada operação, em euros, excluindo
os encargos de transação.
Número de participantes (Campo 5): Campo que identifica o número de participantes associado
a cada tipo de operação.
Quantidade de unidades de participação (Campo 6): Campo que identifica o número de unidades
de participação associado a cada tipo de operação,
Câmpo
2 3 4 5
ldentiíicação
Típo de operação ïipo de participante Categoria de unidades
de participação
Valor da operação
Número de participantes
Quantidade de unida
des de participação
Domínio e Dimensão
2 carateres alÍanuméricos
NP PB, CE
Dimensão mínima
de2emáximade
3 caÍateres
20 carateres numéricos,
com 4 decimais
I 0 caÍateres
numeflcos
1 6 carateres numéri
cos, com 4 decimais
Bloco de informação n.o 3: lnformação sobre a transações de ativos, com os seguintes campos:
Local de Execução (Campo 1): Campo que identifica o local onde foi efetuada a transação, sendo
preenchido com:
0 respetivo Market ldentiíier Code (MlC), nos termos definidos na Norma ISO .l0383, para as transações
executadas em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema
de negociação organizada;
"XXXX', para as transações executadas íora de plataformas de negociação.
Código do ativo (Campo 2): Campo que identifica o código do ativo:
"AC", Ações;
"CD", Contracts for Diference;
"CF", Contratos de futuro;
"C0", Contratos de opções;
"CS", Credit Default Swaps;
"DP", Dívida pública;
"DR", Direitos;
"FP", Fundos públicos e equiparados;
"FW", Forwards;
"OD", Obrigações diversas;
"SW", Swaps;
"TP", Títulos de participação;
"UH", Unidades de participação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;
"UN", Unidades de participação de organismos de investimento alternaÌivo excluindo os organismos
de investimento imobiliário;
"W4", Warrants autónomos;
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"PC", Papel comercial
"EF", Exchange Traded Fund;
"0N", para outros instrumentos financeiros;
"AnF", Ativos Não Financeiros;
"lmo", lmóveis;
"POll", Participações em organismos de investimento alternativo imobiliário;
"ASl", Ações emitidas por sociedades imobiliárias;
"0T", para outros ativos.
Tipo de operação (Campo 3): Campo que identifica o tipo de operação, sendo preenchido com um
dos seguintes códigos:
"C", para aquisições, incluindo subscrições de OIC;
"V", para alienações, incluindo resgates de OlC.
Valor da transação (Campo 4): Campo que identifica o valor da transação em euros excluindo os
custos associados à mesma,
Encargos da transação (Campo 5): Campo que identifica o valor dos encargos da transação em
euros.
Campo
2 3 4
ldentificação
Local de Execução Código do ativo Tipo de operação Valor da transação
Encargos da transação
Domínio e Dimensão
Mic Code, XXXX
Dimensão máxima de
4 cârâteres alíanuméricos
I caráter alfanumérico
1 6 carateres numéricos,
com 4 decimais
1 2 carateres numéricos,
com 4 decimais
sEcÇAo ilr
Outra informação relevante
Quanto ao nome do ficheiro:
Conteúdo
Nomenclâturâ do íichêiro
Reporte da informação relevante
Ficheiro de texto
FIRNNNNNNFFFFSSSSZZSOAAAAMMDD.PDF
lnÍormação relevante OIC: FIR identifica a informação reportada, corresponde ao número do
organismo atribuÍdo pela CMVM,'SSSS'corresponde ao número do compartimento patrimonial
autónomo atribuído pela CMVM,'ZZ' corresponde ao tipo de informação relevante de acordo
com a listagem em Anexo,'S'corresponde a um número sequencial atribuído pela sociedade
gestora que permite a publicação de mais do que uma informação relevante na mesma data
para o mesmo organismo,'0' algarismo que corresponde a um carater fixo,'AAAA' corresponde
ao ano, 'MM' corresponde ao mês, 'DD' ao dia em que se realiza o reporte da informação. Caso
o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente 'SSSS'
é preenchida com '0000'.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
lnformação relevante sociedade gestora: o nome do ficheiro segue as Íegras acima descritas,
com as seguintes adaptações: 'FFFF' com os algarismos '0000','SSSS' com os algarismos
'0000' e'ZZ' com o código'00'.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
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Facto relevante
50
51
52
Alteração da denominação do 0lC
Alteração de entidades prestadoras de serviços ao OIC
Alteração substancial aos documentos constitutivos do OIC
Alterações ao capital do 0lC
54
Distribuição de rendimentos pelo OIC
55 Erro de valorização do OIC
56 Anúncio de lançamento de oferÌa pública de distribuição do OIC
57 Adenda ao pÍospeto de oferta pública do 0lC
58 Admissão à negociação do 0lC
59 Fusão, cisão ou transformação do OIC
60 Dissolução, liquidação e extinção do OIC
61 Convocatória da Assembleia Geral
62 Factos com impacto no normal funcionamento da atividade do olc ou dos seus ativos
63 Factos relevantes relativos à sociedade gestora
64 Outros factos relevantes
Quanto ao nome do ficheiro:
sEcçAo tv
Valor das Uf rendimentos distribuídos e amortizações de Up
Conteúdo
Nomenclatura do íicheiro
Reporte do valor das unidades
de participação
Ficheiro de dados
VUPNNNNNNOAAAAMMDD.XML
VUP identifica a inÍormação reportada,'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuÍdo
pela OMVM, '0' o algarismo que corresponde a um carater iixo e 'AAAA', 'úM,, ,DD, correspondem,
respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação.
Todos os carateres do nome do Íicheiro são preenchidos.
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "VUP" a enviar à CMVM constam do documento
"2020-reporte-VUP-schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet
da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo:
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REpO,
e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos
os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Código do olC (Campo ì ): Campo que identifica o código do otC e com o código do compartimento
patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. caso o organismo de investimenio coletivo
não íntegre compartimentos patrimoniais autónomos a compon"nt" do compartimento patrimonial
é preenchida com '0000'.
N
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NïARïü
NA RNPUBTTCÂ
2^a *èrie
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Categoria de unidades de participação (Campo 2); Campo de preenchimento obrigatório que identifica
as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:
"C", seguido de 1 ou 2 carateres, gue correspondem à identificação da categoria nos documentos
constitutivos;
"N4", sempre que não existam categorias de unidades de participação.
Código da moeda de comercialização (Campo 3): Campo que identifica o código da moeda em
que as unidades de participação são comercializadas.
Valor da unidade de participação (Campo 4): Campo que identifica o valor da unidade de participação
respeitante à data do ficheiro.
Rendimento distribuído por unidade de participação (Campo 5): Campo que identifica o valor do
rendimento distribuído por unidade de participação respeitante à data da carteira utilizada para o cálculo
do valor da unidade de participação.
Valor de amortização de capital por unidade de participação (Campo 6): Campo que identifica
o valor da amortização de capital por unidade de participação respeitante nas reduções de capital em
que não haja reembolso de unidades de participação na data da carteira utilizada para o cálculo do
valor da unidade de participação.
Campo
ì 2 3 4 5
ldentiíicação
Código do OlC
Categoria de unidades
de participação
Código da moeda de
comercializa ção
Valor da unidade de
participação
Rendimento distribuído
por unidade
de participação
Valor de amortizaçâo
de capital por
unidade de participação
DomÍnio e Dimensão
Dimensão máxima
de 8 carateres
numéricos
Dimensão mínima
de2emáximade
3 caraleres
ts0 421 7
Dimensão máxima
de I 2 carateres
numéricos, com
4 casas decímais
Dimensão máxima
de 1 2 carateres
numéricos, com
4 casas decimais
Dimensão máxima
de I 2 carateres
numéricos, com
4 casas decimais
sEcçÃo v
Relatórios específicos
a) Especificidades relativas ao reporte das memórias da evolução do processo de liquidação dos
0lA a que alude a alínea b) do n.o 4 do artigo 250.0 do RGA:
Quanto ao nome do ficheiro:
conteúdo
Reporte das memórias da evolução
do processo de liquidação
dos 0lA a que alude
o artigo 250.0 n.o 4, alínea b)
do RGA
Ficheiro de têxto
Nomenclaturâ do Íicheiro
MLINNNNNNFFFFSSSSOAAAAMMDD,PDF
MLI identifica a Ínformação reportada,'NNNNNN'corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM,'FFFF'corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM,'SSSS'corresponde
ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM,,0' o algarismo
que corresponde a um carater íixo e'AAAA','MM','DD'correspondem, respetivamente, ao ano,
mês e dia a que respeita a informaçã0. Caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais
autónomos, a componente'SSSS' é preenchida com'0000'.
ïodos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
N
oN
c
(J
t o
oc@
E
-g l o06
67 /t 54
I
tt
I
NíARíü
DA RHPUBLÏCA
2.a çárie
N.o 76
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b) Ponto de situação e memória descritiva de diligências efetuadas (liquidação):
Quanto ao nome do ficheiro:
Conteúdo
Nomenclatura do Íicheiro
Reporte de ponto de situação
e memória descritiva das diligências
eÍetuadas a que alude
o artigo 250.o n.o '10, al. f),
ponto iii) do RGA
Ficheiro de texto
MDINNNNNNFFFFSSSSOAAAAMMDD.PDF
MDI identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM,'FFFF'corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM,'SSSS'corresponde
ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela cMVM,'0' o algarismo
que corresponde a um carater fixo e'AAAA','MI/','DD,correspondem, respetivamente, ao ano,
mês e dia a que respeita a informação. caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais
autónomos, a componente'SSSS'é preenchida corn ,0000'.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
c) Especificidades relativas ao reporte dos pareceres quando as avaliações dos OIA que invistam
predominantemente em ativos não financeiros apresentem valores que divirjam entre si mais de 20 %
(cf. n.o 3 do artigo 33.o do presente Regulamento)
Quanto ao nome do Íicheiro:
Conteúdo
Nomenclatura do íicheirô
Reporte dos pareceres quando
as avaliações dos 0lA que invistam
predominantemente em
ativos não Íinanceiros apresentem
valores que divirjam entre
si mais de 20 %, a que alude
o artigo 33.o, n.o 3
Ficheiro de texto
PADNNNNNNFFFFSSSSOAAAAMMDD.PDF
PAD identifica a informação reportada,'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuÍdo
pela CMVM,'FFFF- corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM,'SSSS'corresponde
ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela 0MVM,'0' o algarismo
que corresponde a um carater fixo e'AAAA','MM','DD'correspondem, respetivamente, ao ano,
mês e dia a que respeita a informação. caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais
autónomos, a componente'SSSS'é preenchida com ,0000'.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
Quanto ao nome do Íicheiro:
sEcÇÃo vt
Balanço e demonstrações dos resultados
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte de Rubricas do Balanço,
Demonstração dos Resultados
DEFNNNNNNFFFFSSSSOAAAAMMDD.XML
DEF identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído
pela cMVM,'FFFF'corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM,'ssss'corresponde
ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuÍdo pela cMVM,,0, o algarismo
que corresponde a um caracter fixo e'AAAA,,'MM',,DD, correspondem, respetivamente, ao ano,
mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação. caso o organismo não integre
compartimentos patrimoniais autónomos, a componente'ssss'é preenóhida com ,0000'.
Todos os caracteres do nome do Íicheiro são preenchidos.
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "DEF" a enviar à CMVM constam do documento
"2020-reporte-DEF-schemas.zip"
da CMVM.
Ficheiro de dados
ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet
@
N
a
N
o
c
O
! oco
E
-a ) o o ú
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NTÁRÏCI
DA REPÚrIIca
2^â ç'ári*
N.o 76
17 -04-2025
Opção de reporte com conteúdo:
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação'REPO'
e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos
os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.o l: lnformação sobre as rubricas de balanço de organismos de investimento
coletivo (OlC), com os seguintes campos:
Código de conta (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de conta,
sendo preenchido de acordo com o código de conta da tabela 1.
Valor de conta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o saldo da conta
no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo para as rubricas de ativo
e passivo, e com um valor positivo ou negativo paÍa as rubricas de capital próprio.
Campo
1
ldentificação
DomÍnio e Dimensão
Código de conta
Código da tabela 1
Valor de conta
Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
TABELA 1
Códigos de conta das rubricas de balanço
Código de Conta
Designação
BLOl
Ativo total
BLO2
Caixa e depósitos bancários
BLO3
Outras disponibilidades
BLO4
Carteira de títulos e participações
BLOS
Mais e menos valias de títulos e participações
BLO6
outros ativos da carteira
BLOT
Ativos imobiliários
BLOS
Ajustamentos em ativos imobiliários
BLO9
Devedores
BLl O
Acréscimos de proveitos
BLl 1
Despesas com custo diferido
BL]2
0utros âtivos
BL1 3
BLl 4
Unidades de participação
Capital total
N
O
O
i
BLl 5
BLl 6
Variações patrimoniais
Resultados transitados
(-)
6
!
oco
E
BLI 7
Resultado líquido do exercício
BL1 8
0utras variações no capital
-g f,oocc
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MãÁRãÜ
T}A R}TPLïBT,ÏCA
2"a ç'árie
N.o 76
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Código de Conta
Designação
BLI 9
Passivo total
BL2O
BL21
BL22
BL23
BLz4
BL25
BL26
Resgates e rendimentos a pagar a participantes
Outros credores
Acréscimos de custos
Receitas com proveito diferido
Empréstimos obtidos
Provisões
Outros passivos
Bloco de informação n.o 2: lnformação sobre as rubricas da demonstração dos resultados dos
0lC, com os seguintes campos:
Código de conta (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de conta,
sendo preenchido de acordo com o código de conta da tabela 2.
Valor de conta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o saldo da conta
no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante
a rubrica contribua de modo positivo ou negativo para o resultado líquido do exercíclo.
Campo
ldentiÍÍcação
Domínio e Dimensão
Código de conta
Código da tabela 2
Valor de conta
Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
TABELA 2
Códigos de conta das rubricas da demonstração dos resultados
Código de Conta
Designação
DROl
DRO2
DRO3
DRO4
DROS
DRO6
DROT
DROS
DRO9
DRI O
DRì 1
DRl 2
Juros e proveitos equiparados
Juros e custos equiparados
Rendimento de títulos, participações e outros ativos
Ganhos em operações financeiras
Perdas em operações financeiras
Comissões e taxas
0utros fornecimentos e serviços externos
Aumentos/reversões de provisões
Proveitos e ganhos eventuais
Custos e perdas eventuais
0utros proveitos e ganhos
Outros custos e perdas
N
O
N
C
DRI 3
DRI 4
DRl 5
Resu/tado antes de impostos
lmposto sobre o rendimento do exercÍcio
Resultado líquido do exercício
c) o o
oco
Ê
_a tr
o
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NTARïÜ
NA RfrPUBtÏCÂ
2^a sêrie
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sEcçÃo vil
Relatório e contas
Quanto ao nome do ficheiro:
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte do Relatório e Contas
Ficheiro de texto
FRCNNNN NNFFFFSSSSOAAAAMMDD.PDF
FRC identiÍica a informação reportada,'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM,'FFFF'corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM,'SSSS'corresponde
ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM,'0' o algarismo
que corresponde a um caracter fixo e 'AAAA', 'MM','DD' correspondem, respetivamente, ao ano,
mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informaçã0. Caso o organismo não integre
compartimentos patrimoniais autónomos, a componente'SSSS' é preenchida com '0000'.
Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.
Quanto ao nome do ficheiro
sEcçÃo vilr
Relatório do Auditor
Conteúdo
Nomenclâtura do ficheiro
Reporte de informação do relatório
de auditoria
Ficheiro de dados
RDANNNNNNFFFFSSSSOAAAAMMDD,XML
RDA identifica a informação reportada,'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM,'FFFF'corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM,'SSSS'corresponde
ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM,'0' o algarismo
que corresponde a um caracter fixo e 'AAAA','MM','DD' correspondem, respetivamente, ao ano,
mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação. Caso o organismo não integre
compaítimentos patrimoniais autónomos, â componente'SSSS' é preenchida com '0000'.
Todos os caÍacteres do nome do ficheiro são preenchidos.
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "RDA" a enviar à CMVM constam do documento
"2020-reporte-RDA*schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet
da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçallìo deve conter a indicação'REPO"
e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos
os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.o 1: lnformação sobre o conteúdo do relatório de auditoria (RDA) dos organismos
de investimento coletivo (0lC), com os seguintes campos:
Tipo de opinião (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as caraterísticas
do RDA, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
@ NON
o
"SRE", para RDA sem reservas e ênfases;
"CRE", para RDA com reservas e ênfases;
,OCR", para RDA com reservas e sem ênfases;
'OCE", para RDA com ênfases e sem reservas;
c)
e
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#ã,qRã#
0A RËpuËï",rflp,
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"EDO", para uma escusa de opinião;
uADVu, para uma opinião adversa.
Campo
ldentificação
Domínio e Dimensão
Tipo de opinião
SRE, CBE, OCR, OCE, EDq ADV
Bloco de informação n.o 2: lnformação sobre as reservas no RDA, com os seguintes campos:
ldentificação de reservas (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião
no campo 1 do bloco de informação n.o 'l for preenchido com o código "CRE" ou'OCR,, e que identifica
um número sequencial de 'l a n, sendo n o número total de reservas.
Descrição da reserva (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião
no campo I do bloco de informação n,o I for preenchido com o código "CRE" ou "OCR', e que identifica
o texto da reserva que consta do RDA.
Câmpo
ldentificação
ldentifìcação de reservas
Descrição da reserva
Domínio e Dímensão Dimensão máxima de 3 carateres numéricos
Dimensão máxima de 2000 carateres alfanuméricos *
* Não são peflnÌtidos os carateres "' ", " I ",', l " e " ?,,
Bloco de informação n.o 3: lnformação sobre as ênfases no RDA, com os seguintes campos:
ldentificação de ênfases (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião
no campo I do bloco de informação n.o I for preenchido com o código "CRE" ou "OCE", e que identifica
um número sequencial de I a n, sendo n o número total de ênfases.
Descrição da ênfase (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião
no campo 'l do bloco de informação n.o I for preenchido com o código "CRE" ou ,,OCE',, e que identifica
o texto da ênfase que consta do RDA.
Campo
I
ldentiíicação
ldentiÍicação de ênfases
Descrição da ênfase
Domínio e Dimensão Dimensão máxima de 3 carateres numéricos
Dimensão máxima de 2000 carateres alfanuméricos *
* Não são permitidos os carateres "'", ,,*,,, ,, |
,,e', ?',
Bloco de informação n.o 4; lnformação sobre o auditor que assina o RDA, com os seguintes campos:
Número de registo do revisor oficial de contas (Roc) (campo 1): Campo de preenchimento obrigatório
que identifica o número de registo na CMVM do ROc que assina o RDA.
Número de registo da SRoC (Campo 2):Campo que identifica o número de registo na CMVM da
sROc a qual pertence o revisor oíicial de contas (Roc) que assína o RDA.
N
O
N
o
i
Campo
ldentificação
Domínio e Dimensão
Número de registo do ROC
Dimensão máxima de B carateres numéricos
Número de registo da SROC
Dimensão máxima de 8 carateres numéricos
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DA REPUBï,TCA
2"á sririe
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sEcÇÃo tx
Riscos e outros elementos da atividade de gestão do organismo de investimento coletivo
L Especificidades relativas ao value at risk dos organismos de investimento coletivo VAR:
Quanto ao nome do ficheiro:
Conteúdo
Nomenclaturâ do ficheiÌo
Reporte do ficheiro value at risk
Ficheiro de dados
VARNNNNNNOAAAAMMDD.XML
VAR identifica a informação reportada,'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um carater fixo e'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem,
respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a inÍormação.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "VAR" a enviar à CMVM constam do documento
"2020-reporte-VAR-schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet
da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO'
e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos
os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Código do OlC (Campo 1):Campo que identifica o código de OlC e o código do compartimento
patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento coletivo
que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento patrimonial
autónomo é preenchida com '0000'.
Data da carteira (Campo 2): Campo que identifica a data da carteira.
Tipo de simulação (Campo 3): Campo que identifica o tipo de simulação:
"M", simulação monte carlo;
"H", simulação histórica;
"P", VaR paramétrico.
Valor do VAR (Campo 4): Campo que identifica o VaR (absoluto), em euros, com referência ao último
dia do mês a que respeita o reporte, tendo por pressuposto um intervalo de confiança de 99 % para um
período de 250 dias e assumindo um período de detenção de carteira de investimento em 20 dias. Caso
a sociedade gestora calcule o VaR com pressupostos distintos dos anteriormente assumidos, além
do valor apurado naqueles termos, reporta igualmente o VaR com os pressupostos por si assumidos.
Percentagem do VLGF (Campo 5): Campo que identifica o valor, em percentagem, correspondente
ao quociente entre o VaR e o valor líquido global do organismo.
Pressupostos do VAR (Campo 6): Campo que identiíica se a sociedade gestora reporta o VaR com
pressupostos diferentes dos referidos no campo "Valor do VAR", devendo ser preenchido com os pressupostos
assumidos separados pelo caracter "-", seguindo a seguinte ordem: intervalo de confiança,
período de detenção da carteira de investimento (em dias).
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nA RfrfiY-lBï",ãCjt
2,.a çêrie
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Canpo
ì 2 3 4
ldentiíicação
Código do 0lC Data da carteira Tipo de simulação Valor do VAR Percentagem do
VLGF
Pressupostos do
VAR
Domínio e Dimensão
Dimensão máxima
de B carateres
rso 8601 M,H,P Dimensão máxima
de 20 carateres
numéricos, com
2 casas decimais
Dimensão máxima
de 20 carateres
numéricos, com
2 casas decímaìs
Dimensão máxima
de I 6 carateres
alfanuméricos, com
2 casas decimais
ll. Especificidades relativas à rotação média da carteira e indicador sintético de risco e remuneração:
Quanto ao nome do ficheiro:
Conteúdo
Nomenclaiura do ficheiro
RepoÍte do ficheiro relativo
à rotação médía da carteira
e indicador sintético de risco
e remuneração
Ficheiro de dados
TGCNNNNNNOAAAAMMDD,XML
TGC identifica a inÍormação reportada, 'NNNNNN'corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um carater fixo e ,AAAA', ,MM,, ,DD, correspondem,
Íespetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação.
ïodos os carâteres do nome do ficheiro são preenchidos.
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "TGC" a enviar à CMVM constam do documento
"20Z0-reporte-TcC-schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet
da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo:
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação',REpO,
e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos
os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Código do olC (Campo 1): Campo que identifica o código de OIC e com o código do compartimento
patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento coletivo
que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento patrimonial
autónomo é preenchida com '0000'.
Rotação média da carteira (Campo 2): Campo que identifica o valor em percentagem da rotação
média da carteira respeitante ao ano civil anterior.
Categoria de unidades de participação (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica
as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:
"C", seguido de I ou 2 carateres, que correspondem à identiÍicação da categoria nos documentos
constitutivos;
"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.
lndicador sintético de risco e de remuneração (Campo 4): Campo que identifica o valor em percentagem
da volatilidade subjacente ao indicador sintético de risco e de remuneração em vigoç no
caso de ser elaborado o documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor (lFl).
Caso seja elaborado o documento com informação fundamental (DlF), deve ser identificado o valor em
percentagem da volatilidade subjacente à medida de risco de mercado gue concorÍe para o apuramento
do indicador sumário de risco (ÌSR) em vigor.
N
o
N
C
O
o
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oco
E
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Í
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tt
nïÁRïo
NA RSPïJBIÏCA
2"" sèrie
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Campo
I 2
ldentiÍicação
Código do 0lC Rotação média da carteira Categoria de unidades
de participação
lndicador sintétÌco de risco e de
remuneração
Domínio e Dimensão
Dimensão máxima de
I carateres
Dimensão máxima de 20 carateres
numéricos, com 2 casas decimais
Dimensâo mínima de 2
e máxima de 3 catateres
Dimensão máxima de 20 carateres
numérìcos, com 2 casas decimais
lll. Especificidades relativas aos erros ocorridos no cálculo e divulgação do valor da unidade de
participação ERR:
Quanto ao nome do ficheiro:
Conleúdo
Nomenclâtura do fìcheiro
Reporte do ficheiro relativo aos
erros no cálculo e divulgação
do valor da unidade de participação
Ficheiro de dados
ERRNNNNNNFFFFSSSSYAAAAMMDD.XML
ERR identifica a informação reportada,'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM,'FFFF'corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM,,SSSS,corresponde
ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM,'y' respeita
a um número sequencial atribuído pela sociedade gestora que permite a comunicação de erros
para uma mesma data e 'AAAA','MM','DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês e dia
a que respeita a informação (última data do erro reportâdo). Caso o organismo não integre
compartimentos patrimoniais autónomos, a componente'SSSS' é preenchida com ,0000,.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "ERR" a enviar à CMVM constam do documento
"20Z0-reporte-ERR-schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet
da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo:
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação'REPO'
e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos
os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.o l: lnformação sobre o erro no valor da unidade de participação, com os
seguintes campos:
Data (Campo 1):Campo que identifica a data a que respeita o valor da unidade de participação.
Valor correto (Campo 2): Campo que identifica o valor correto da unidade de participação.
Valor utilizado (Campo 3): Campo que identifica o valor utilizado da unidade de participação,
Diferença do valor da unidade de participação (Campo 4): Campo que identifica a diferença entre
o valor correto e o valor utilizado.
Percentagem da diferença no valor da unidade de participação (Campo 5): Campo que identifica
o quociente entre â diferença apurada no campo de informação anterior e o valor utilizado.
Operações (Campo 6): Campo que identifica o código de tipo de operação e deve ser preenchido
com os códigos:
"S", caso a operação se trâte de subscrição de 0lC;
o
N
O
N
o
c
O
o
"R", caso a operação se trate de resgate de OlC,
! oco
E
Número de operações (Campo 7): Campo que identifica o número de operações de subscrição ou
de resgate realizadas.
-a l
ó
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*ïARïÜ
DA RHPUFTïCÂ
2"" çâúe
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Categoria de unidades de participação (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório que identifica
as diíerentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:
"C", seguido de I ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos
constitutivos;
"N4", sempre que não existam categorias de unidades de participação.
Quantidade (Campo 9): Campo que identifica o número de unidades de participação.
Valor apurado (Campo 10): Campo que identifiea a diferença totalconsiderando a discrepância
entre o valor correto e o valor utilizado.
Campo
1 2 3 4
ldentificação
Data Valor correto Valor utilizado Diferença do valor da up
Percentagem da diÍerença
no valor da up
Domínio e Dimensão
rso 860ì
Dimensão máxima de
20 carateres numéricos,
com 4 casas decimais
Dimensão máxima de
20 carateres numéricos,
com 4 casas decimais
Dimensão máxima de
20 carateres numéricos,
com 4 câsas decimais
Dimensão máxima de
20 carateres numéricos,
com 4 casas decimais
1 9
Ì0
0perações
Número de operações
Categoria de unidades de participação
0uantidade
Valor apurado
ò, lÍ Dimensão máxima de 20 carateres
Dimensão mínima de 2 e máxima Dimensão máxima de 20 cara-
Dimensão máxima de 20 cara-
numéricos
de 3 carateres
leres numéricos, com 4 casas teres numéricos, com 4 casas
decimais
decimais
Bloco de informação n.o 2: lnformação sobre o ressarcimento, com os seguintes campos: Entidade
(Campo'l):Campo que identifica a entidade em função do código de tipo de ressarcimento e deve ser
preenchido com os códigos:
"0", caso a informação respeite ao ressarcimento do OIC;
"P", caso a informação respeite ao ressarcimento dos participantes.
Data (Campo 2): Campo que identifica a data do crédito em conta do organismo de investimento
coletivo ou a data do último pagamento para efeitos de conclusão do ressarcimento aos participantes.
Montante (Campo 3): Campo que identifica o valor pago, em euros.
Tipo de operação (Campo 4): Caso o campo "Entidade" seja preenchido com a constante ,,p',,
é preenchido com o código de tipo de operação:
"S", caso se trate de subscrições de organismos de investimento coletivo;
"R", caso se trate de resgates de organismos de investimento coletivo.
Número de participantes (Campo 5): Caso o campo "Entidade" seja preenchido com a constante
"P", é preenchido com o número de participantes ressarcidos.
Campo
2 3 4
N
o
N
o
C
ldentificação
Entidade Data Montante Tipo 0peração
Número de particípantes
Domínio e Dimensão
O,P tso 8601 0imensão máxima de
20 carateres numéricos,
com 2 casas decimais
QA
Dimensão máxima de
20 carateres numéricos
O o o oco
Ë
_a
f,oÍ
76/154
nxÁ,R"ïü
DA RgPúnr,lce
2.a çàrie
N.o 76
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lV. Especificidades relativas às operações sobre ações ou valores mobiliários que dão direito à sua
aquisição e operações sobre unidades de participação:
Quanto ao nome do ficheiro:
Contêúdo
Nomenclatura do íichêiro
Reporte do ficheiro sobre transações
Ficheiro de dados
COPNNNNNNYAAAAMMDD.XML
c0P identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM,'Y'respeita a um número sequencial atribuído pela sociedade gestora que permite
a comunicação de operações numa mesma data,'AAAA' corresponde ao ano,,MM' ao mês e,DD'
ao dia a que se refere a informação.
Todos os caÍateres do nome do ficheiro devem estar preenchidos.
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "COP" a enviar à CMVM constam do documento
"2020-reporte-COP-schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet
da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo:
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação'REPO"
e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos
os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.o l: lnformação sobre as operações sobre valores mobiliários, com os
seguintes campos:
Tipo de adquirente ou alienante (Campo 1):Campo que identifica o tipo de adquirente e deve ser
preenchido com os códigos:
"04", caso o adquirente ou alienante seja membro do órgão de administração da sociedade gestora;
"D1", caso o adquirente ou alienante seja responsável pelas decisões de investimento;
"OP", caso seja outra pessoa com relação com membro do órgão de administração ou com o responsável
pelas decisões de investimento.
Descrição do adquirente ou alienante (Campo 2): Campo que identìfica o nome ou denominação
do adquirente ou alienante, sem utilização de abreviaturas.
NIF do adquirente ou alienante (Campo 3): Campo que identifica o número de identificação fiscal
do adquirente ou alienante,
Descrição da pessoa de relação (Campo 4): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja
preenchido com a abreviatura "0P", é preenchido com o nome da pessoa com a qual o adquirente ou
alienante se encontre em relação, sem utilização de abreviaturas.
NIF da pessoa de relação (Campo 5): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja preenchido
com a abreviatura UOP', é preenchido com o número de identificação fiscal da pessoa com a qual
o adquirente ou alienante se encontre em relação.
Tipo de relação (Campo 6): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja preenchido com
a abreviatura "OP', é preenchido com as abreviaturas "OA" ou "D1", consoante a pessoa com a qual
o adquirente ou alienante se encontre em relação seja membro do órgão de administração da sociedade
gestoÍa ou responsável pelas decisões de investimento.
Código do Ativo (Campo 7): Campo que identifica o código lSlN do valor mobiliário.
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77 /154
*ãÁ,x"ï*
sA Rffiptïãr,ïtÂ
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N.0 76
17-04-2025
Descrição do Ativo (Campo 8): Campo que identifica a designação do ativo, independentemente
da existência de código do ativo.
Operação (Campo 9): Campo que identifica o tipo de operação e deve ser preenchido com os códigos:
"C", caso se trate de uma operação de compra;
"V", caso se trate de uma operação de venda;
"0", caso se trate de outro tipo de operação,
Quantidade (Campo 10): Campo que identifica a quantidade de ativos envolvidos na operação.
Preço (Campo 1ì): Campo que identifica o preço do ativo ao qual a operação foi concretizada.
Descrição do intermediário financeiro (Campo 12): Campo que identifica a denominação do intermediário
financeiro que intermediou a operação, sem utilização de abreviaturas.
Câmpo
2 3 4 5 6
ldentiíicação
Tipo de adquirente
ou alienante
Descrição do adquirente
ou alienante
NIF do adquirente
ou alìenante
Descrição da pessoa
de relação
NIF da pessoa
de relação
Tipo de relação
Código do
Ativo
Domínio e Dimensão
OA, DI, OP
Dimensão máxima
de 200 carateres *
NIF
Dimensão máxima
de 200 Carateres *
NIF
OA, DI
tso6ì66
9 ì0 1l
12
Descrição
Descrição do Ativo 0peração Quantidade Preço
200 Carateres * numéricos, com 4 casas decimais numéricos, com 4 casas decimais 200 carateres "
Dimensão máxima de c,v0
Dimensão máxima de 20 carateres Dimensão máxima de 20 carateÍes Dimensão máxima de
, Não são permitidos os carateres "' ", "' ", " l " e " 2,'
Bloco de informação n.o 2: lnformação sobre a carteira do(s) OIC(s) geridos à data das operações
sobre valores mobiliários, com os seguintes campos:
Código do Ativo (Campo 1):Campo que identiíica o código tSlN.
Código do OlC (Campo 2): Campo que identifica com o código de OIC e com o código do compartimento
patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento
coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento
patrimonial autónomo é preenchida com '0000'.
Campo
l
ldentiíicação
Domínio e Dimensão
Código do Ativo
rs0 6l 66
Código do 0lC
Dimensão máxima de I carateres
Bloco de informação n.o 3: lnformação sobre as transações do(s) OIC(s) qeridos à data da operação
sobre valores mobiliários, com os seguintes campos:
Código do Ativo (Campo 1):Campo que identifica o código tStN.
Código do OIC (Campo 2): Campo que identifica com o código de OtC e com o código do compartimento
patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo dã investimento
coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento
patrimonial autónomo é preenchida com ,0000',
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78/154
nïÁRïo
NA RHPÚBIïTA
2.ã série
N.o 76
17 -04-2025
Operação (Campo 3): Campo que identifica o típo de operação e deve ser preenchido com os códigos:
"C", caso se trate de uma operação de compra;
"V", caso se trate de uma operação de venda;
"0", caso se trate de outro tipo de operação.
0uantidade (Campo 4): Campo que identifica a quantidade de ativos envolvidos na operação. preço
(Campo 5): Campo que identifica o preço do ativo ao qual a operação foi concretizada. Descrição do
intermediário financeiro (Campo 6): Campo que identifica a denominação do intermediário financeiro
que intermediou a operação, sem utilização de abreviaturas.
Câmpo
2 3 4 5
ldentificação
Código do Ativo Código do OlC 0peração 0uantidade Preço
Descrição do intermediário
financeiro
Domínio e Dimensão
tso 6r 66
Dimensão máxima
de B carateres
C,VO
Dimensão máxima
de 20 carateres
numéricos, com
4 casas decimais
Dimensão máxima
de 20 carateres
numéricos, com
4 casas decimais
Dimensão máxima
de 200 carateres *
* Não são permitidos os carateres "' ",
u * ", " ! " e " ?,,,
Bloco de informação n.o 4: lnformação sobre as comunicações de operações sobre unidades de
participação realizadas pela sociedade gestora, com os seguintes campos:
Tipo de adquirente ou alienante (Campo 'l): Campo que identifica o tipo de adquirente e deve ser
preenchido com os códigos:
"0A", caso o adquirente ou alienante seja membro do órgão de administração da sociedade gestora;
"D1", caso o adquirente ou alienante seja responsável pelas decisões de investimento;
"0P", caso seja outra pessoa com relação com membro do órgão de administração ou com o responsável
pelas decisôes de investimento.
Descrição do adquirente ou alienante (Campo 2): Campo que identifica o nome ou denominação
do adquirente ou alienante, sem utilização de abreviaturas.
NIF do adquirente ou alienante (Campo 3): Campo que identifica o número de identificação fiscal
do adquirente ou alienante.
Descrição da pessoa de relação (Campo 4): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja
preenchido com a abreviatura "0P", é preenchido com o nome da pessoa com a qual o adquirente ou
alienante se encontre em relação, sem utilização de abreviaturas.
NIF da pessoa de relação (Campo 5): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja preenchido
com a abreviatura'OPu, é preenchido com o número de identificação fiscal da pessoa com a qual
o adquirente ou alienante se encontre em relação.
ïipo de relação (Campo 6): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja preenchido com
a abreviatura '0P', é preenchido com as abreviaturas "0A" ou "D1", consoante a pessoa com a qual
o adquirente ou alienante se encontre em relação seja membro do órgão de administração da sociedade
gestora ou responsável pelas decisões de investimento.
Código do 0lC (Campo 7): Campo que identifica o código de OIC e com o código do compartimento
patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento coletivo
que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento patrimonial
autónomo é preenchida com '0000'.
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5ooÍ
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DIARIO
DA REPUBLICA
2. a seriti
N. 0 76
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Operar;ao (Campo 8): Campo que identifica o tipo de opera9ao e deve ser preenchido com os c6digos:
"C", caso se trate de uma operar;ao de compra;
"V", caso se trate de uma operar;ao de venda;
"O", caso se trate de outro tipo de operar;ao.
Quantidade (Campo 9): Campo que identifica a quantidade de ativos envolvidos na operar;ao.
Prer;o (Campo 10): Campo que identifica o prer;o do ativo ao qual a opera9ao foi concretizada.
Comiss6es (Campo 11 ): Campo que identifica o valor das comiss6es suportadas.
Percentagem de comiss6es (Campo 12): Campo que identifica a percentagens de comiss6es
suportadas.
Descrir;ao da entidade comercializadora (Campo 13): Campo que identifica a denominar;ao da
entidade comercializadora, sem utilizar;ao de abreviaturas. Caso se trate de aquisir;ao ou alienar;ao de
unidades de participar;ao admitidas a negocia9ao em mercado, indicar o(s) mercado(s) de realizar;ao
da operar;ao.
Campo \ 2 3 4 5 6 7
ldentifica9ao
Tipo de adqui- Descri9ao do adqui- NIF do adquirente Descri9ilo da pes- NIF da pessoa Tipo de rela9ilo C6digo do OIC
rente ou alienante rente ou alienante ou alienante soa de rela9iio de rela9iio
Domfnio e Dimen- QA, DI, OP Dimensao maxima NIF Dimensao maxima NIF QA, DI Dimensao maxima
siio de 200 carateres • de 200 carateres • de 8 carateres
Campo B 9 10 \\ \2 13
ldentifica9iio Opera9iio Quantidade Pre90 Comiss6es Percentagem de Descri9iio da entidade
comiss6es comercializadora
Dominio e Di men- C, V, D
siio
Dimensiio maxima Dimensiio maxima Dimensiio maxima Dimensiio maxima Dimensiio maxima de
de 20 carateres de 20 ca rate res de 20 carateres de 20 carateres 200 carateres •
numericos, com numericos, com numericos, com numericos, com
4 casas decimais 4 casas decimais 4 casas decimais 2 casas decimais
• Nao sao permitidos os carateres"' "," • \" ! "e"? ",
ANEXOVIII
Alterado (pelo Regulamento da CMVM n.º 3/2025)
Quanta ao nome do ficheiro:
lmobiliario
SECGAO I Composir;ao da carteira
ConteUdo
Reporte da carteira
Ficheiro de dados
Nomenclatura do ficheiro
I CFINNNNNNFFFFSSSSOAAAAMMDD.XML
CFI ldentiflca a informar;ao reportada, 'NNNNNN' corresponde ao c6dlgo de entidade atribuido pela
CMVM, 'FFFF' oorresponde ao numero do organismo atribufdo pela CMVM, 'SSSS' corresponde
ao numero do compartimento patrimonial aut6nomo atribu[do pela CMVM, 'O' o algarismo que
corresponde a um carater fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente. ao ano, mes
e dia a que respei1a a informacao. Caso o organlsmo nao integre compartimentos patrimoniais
aut6nomos, a oomponente 'SSSS' e preenchlda com '0000'.
Todos os carateres do nome do ficheiro sao preenchidos.
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80/154
@ NïÁRICI
NA REPUtsï,ÏCA
2^a sârie
N.o 76
17-04-2025
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "CFl" a enviar à CMVM constam do documento
"2020-reporte-CFl-schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet
da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo:
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO'
e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos
os restantes elementos do corpo do íicheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.o l: lnformação sobre os imóveis da carteira, com os seguintes campos:
Código de categoria (Campo 1):Campo que identifica o código de categoria do elemento patrimonial,
sendo preenchido de acordo com o código de categoria da tabela 1.
País do imóvel (Campo 2): É preenchido com a identificação do país do imóvel.
Código do imóvel (Campo 3): Campo que identifica o código do imóvel que integra a carteira sob
gestão, sendo preenchido com:
lmóvel sito em Portugal ou direitos sobre esse imóvel: Caso o campo "país do imóvel" seja preenchido
com o código uPTu, é preenchido com o código que corresponde à sua identificação matricial,
tendo por base a seguinte estrutura: XXXXXX.T.YYYYYY.TZZZZZZZ.AAA
Em que:
'XXXXXX' identifica o código da freguesia;
'T' identifica o tipo de prédio preenchido com as constantes 'U', 'R' ou 'O', consoante se trate de
prédio urbano, prédio rústico ou prédio omisso;
'YYYYYY' identifica o número do artigo;
'Z777ZZZZ' identifica a fração ou secção de cada prédio, não podendo ser identificada mais do
que uma fração ou secção mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial; e
'AAA' identifica, exclusivamente para prédios rústicos, a árvore/colónia. É preenchido caso os
referidos elementos façam parte da identificação matricial.
lmóvel sito fora de Portugal ou direitos sobre esse imóvel: Caso o campo "país do ativo" seja
preenchido com o código diferente de "PT", é preenchido com o código que corresponde ao seu registo
no país da sua localização.
Descrição do imóvel (Campo 4): Campo que identifica a designação do imóvel, contendo a respetiva
natureza e a denominação, atendendo, em particular, ao regime de propriedade horizontal.
Código do conjunto imobiliário (Campo 5): Campo que identifica o código do conjunto dos imóveis
que integram a carteira sob gestão, sendo preenchido com:
@ NON
c
Conjunto de imóveis sitos em Portugal ou direitos sobre esse imóvel: Caso o campo "país do ativo"
seja preenchido com o código uPT", é preenchido com o código que corresponde à sua identificação
matricial, tendo por base a seguinte estrutura: XXXXXX.T.YYYYYY
Em que:
'XXXXXX' identifica o código da freguesia;
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B1/154
NíÁRÏÜ
NA RSPíïËLTCÂ
2.u *ârie
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'T' identifica o tipo de prédio preenchido com as constantes 'U', 'R' ou 'O', consoante se trate de
prédio urbano, prédio rústico ou prédio omisso;
'YYYYYY' identifica o número do artigo;
Conjunto de imóveis sitos fora de Portugal ou direitos sobre esse imóvel: Caso o campo ,,país do
ativo" seja preenchido com o código diÍerente de "PT", é preenchido com o código que corresponde ao
seu registo no país da sua localização,
Município (Campo 6): Campo que identifíca o município onde se localiza o imóvel.
Descrição do conjunto imobiliário (Campo 7): Campo que identifica a designação do conjunto
imobiliário ou empreendimento em que o imóvel se encontre integrado.
Utilização (Campo 8):Campo que identifica a utilização dada ao imóvel sendo que deve ser preenchido
com os códigos:
"H", habitação;
"C", comércio;
"T", turístico, incluindo hotelaria;
"S", serviços;
"1", industrial;
"L", logística; ou
"0", outros.
No que respeito aos terrenos é preenchido com os códigos:
"4", arrendados;
"N", não arrendados;
"FA", florestais arrendados;
"FN", florestais não arrendados.
No que respeito aos direitos é preenchido com os códigos:
"DA", direitos de arrendamento;
"DC", direitos de concessão;
"DE", direitos de exploração;
"DS", direitos de superfície; e
"0D", outros direitos.
lnformação sobre o imóvel (Campo 9): Campo que identifica a informação sobre o imóvel e que
deve ser preenchido com os códigos:
"H", hipoteca;
"P", penhora;
N
o
N
i
"4", arresto;
"S", servidões;
"C", comodato;
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B2/154
DïÁRTO
NA RNPUBLÏCÁ
2"'*áríe
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"CR", consignação de rendimentos;
"DR", direitos de retenção;
"DU", direitos de usufruto;
"DS", direito de superfície; ou
"O", outros/não aplicável.
Caso o imóvel possua mais que um dos ónus ou encargos referidos, deverão ser todos reportados.
Área (Campo 10): Campo que identifica a área bruta do imóvel, em metros quadrados, relevante
para efeitos da respetiva avaliação.
Valor da renda (Campo 1'l): Campo que identifica a renda bruta mensal contratada, em euros, no
caso do imóvel se encontrar arrendado.
Data de aquisição (Campo 12): Campo que identifica a data em que foi adquirido o ativo.
Preço de aquisição (Campo 13): Campo que identifica o preço de aquisição, incluindo os custos
decorrentes da aquisição e encargos relativos a obras de beneficiação do imóvel.
Data I (Campo 14): Campo que identiíica a data relativa ao valor de avaliação l.
Avaliador I (Campo 15): Campo que identifica o número de registo na CMVM do perito responsável
pela avaliação l.
Valor da avaliação I (Campo 16): Campo que identifica o valor em euros da menor das avaliações
legalmente exigidas.
Data ll (Campo 17): Campo que identifica a data relativa ao valor de avaliação ll.
Avaliador ll (Campo 18): Campo que identifica o número de registo na CMVM do perito responsável
pela avaliação ll.
Valor da avaliação ll (Campo 19): Campo que identifica o valor em euros da maior das avaliações
legalmente exigidas.
Data lll (Campo 20): Campo que identifica:
A data relativa ao valor da avaliação lll, se aplicável;
"NA", caso não aplicável.
Avaliador lll (Campo 21): Campo que identifica:
0 número de registo na CMVM do perito avaliador responsável pela avaliação lll, se aplicável;
"N4", caso não aplicável.
Valor da avaliação lll (Campo 22): Campo que identifica:
O valor da terceira avaliação legalmente exigida, se aplicável;
"N4", caso não aplicável,
6
N ONo
c) 6
Códìgo da moeda (Campo 23): Campo que ìdentifica o código da moeda em que o valor originariamente
se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma lS0 4217.
Montante total (Campo 24): Campo que identifica o valor do imóvel na carteira, em euros.
Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 25): Campo que identifica o valor total
do imóvel na carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).
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83/1 54
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2.u s*rie
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Classificação do ativo como investimento sustentável (Campo 26): Campo que identiíica:
Para os ativos classiíicados com os códigos de categoria CC01 a CC04 e CC08 a CCI I com ,,S', se
o ativo é um investimento sustentável nos ternìos da legislação da União Europeia e "N" caso contrário;
Para os ativos classificados com os códigos de categoria CC05 a CC07 e CCIZ a CCI4 com ,,NA',
Campo
ldentiíicação
Domínio e Dimensão
Código de categoria
Código da tabela I
2 Pais do imóvel
2 carateÍes alfanuméricos
4
5
6
7
8
I
10
l1
12
t3
14
'I 5
l6
17
I8
.19
20
21
22
23
24
25
26
Código do imóvel
Descrição do imóvel
Código do conjunto imobiliário
Município
Descrição do conjunto imobiÍiário
Utilização
lnformação sobre o imóvel
Area
Valor da renda
Data de aquisição
Preço de aquisição
Datâ I
Avaliador I
Valor da avaliação I
Data ll
Avaliador ll
Valor da avaliação ll
Datâ lll
Avaliador lll
Valor da avaliação lll
Código da moeda
Montante total
Montante total na moeda de referência da carteira
CÍassifícação do ativo como investimento sustentável
I 00 carateres alÍanuméricos
200 carateres alfanuméricos
'I
00 carateres alíanuméricos
50 carateres alfanuméricos
200 caraÌeres alfanuméricos
2 cârateres alfanuméricos
23 carateres alfanuméricos
I5 carateres numéricos, sem casas decimais
12 carateres numéricos, com 2 casas decimais
rso B60 r
I8 carateres numéricos, com 4 casas decimais
rso 8601
B carateres numéricos
I6 carateres numéricos, com 2 casas decimais
tso 860r
8 carateres numéricos
l6 carateres numéricos, com 2 casas decimais
tso 8601, NA
I carateres numéricos, NA
l6 carateres numéricos, com 2 casas decimais, NA
tso 4217
20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
'I carater alfanumérico, NA
* Não são peínitidos os carateres ,', ,,, ,,* ,,, , ! ', e
,,? ,,
TABELA I
Códigos de categoria dos atívos em carteira
o
O
Código de Categoria
cc01
cc02
Designação
lmóveis situados em estados da União Europeia
Terrenos Urbanizados
ïerrenos Não Urbanizados
a
O
o o
o
E
_a ) o a
cc
84/154
NïÁRíÕ
NA REPUBTïCÁ,
2^a serie
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Código dê Categoria
Designação
cc03
cc04
cc05
cc06
cc07
Projetos de Construção de Reabilitação
Outros Projetos de Construção
Construções Acabadas Arrendadas
Construções Acabadas Não arrendadas
Direitos
lmóveis situados fora da União Europeia
cc08
cc09
ccl 0
ccl l
ccl 2
ccl 3
ccl 4
Terrenos Urbanizados
Terrenos Não urbanizados
Projetos de Construção de Reabilitação
Outros Projetos de Construção
Construções Acabadas Arrendadas
Construções Acabadas Não arrendadas
Direitos
Bloco de informação n.o 2: lnformação sobre participações na carleirâ, com os seguintes campos:
Código de categoria (Campo 1):Campo que identifica o código de categoria do elemento patrimonial,
sendo preenchido de acordo com o código de categoria da tabela 2.
Código do ativo (Campo 2): Campo que identifica o código do ativo que integra a carteira sob
gestão, sendo preenchido com:
O lnternational Standard ldentification Number (lSlN), nos termos definidos na Norma ISO 6166,
sempre que aplicável;
O Classification of Financial lnstruments (CFl), nos termos definidos na Norma ISO 10962, sempre
que não exista lslN;
"NA" caso não existam lSlN e CFl.
Código da entidade (Campo 3): Campo que identifica o código LEl, em relação à sociedade gestora
do organismo de investimento coletivo, à sociedade imobiliária, ao emitente ou à contraparte, caso
aplicável.
Descrição da entidade (Campo 4): Campo que identifica a denominação da sociedade gestora do
organismo de investimento coletivo, da sociedade imobiliária, do emitente ou o nome ou denominação
da contraparte, consoante o caso, e caso aplicável,
País da entidade (Campo 5): Campo que identifica o país da sociedade gestora do organismo de
investimento coletivo, da sociedade imobiliária, do emitente ou da contraparte, caso aplicável.
Grupo (Campo 6): Campo que é preenchido, quando aplicável, com as constantes "S" e "N", consoante
o ativo ou passivo seja ou não:
Emitido ou garantido por entidade prevista na alínea e) do n.o 1 do artigo 19.o do presente Regulamento;
Emitido por organismo de investimento coletivo gerido pela sociedade gestora do organismo
objeto de reporte ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos de
consolidação de contas, na aceção referida no n.o I 0 da secção I do Anexo Vl do RGA; ou
Emitido por entidade em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção
referida no n.o I0 da secção I do Anexo Vl do RGA, com outro emitente de outro ativo em carteira.
N
a
N
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B5/1 54
NÏÁRïü
*A RSFUBT"ïC-E
2"o sérìe
N.o 76
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Entidade de grupo (Campo 7): Campo que é preenchido, no caso do campo "Grupo" ser igual a ,,S,,,
do seguinte modo:
Estando em causa a situação prevista na alínea a) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura',SG',,
"DP" ou "OUT" consoante a entidade que tenha emitido esteja relacionada com a sociedade gestora,
com o depositário ou com outra entidade, respetivamente, No caso de a entidade ser enquadrãvel em
mais do que uma opção deverá ser utilizada a abreviatura "SG" em detrimento de "DP" e "OUT" ou ,,Dp,,
em detrimento de "0UT".
Estando em causa a situação prevista na alínea b) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura
"olc"; ou;
Estando em causa a situação prevista na alínea c) do campo "Grupo", é inserido o código de identificação
do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura "G" seguida de um número sequencial (com
início em '00001" para o primeiro grupo até "nnnnrì" para o gÍupo "n"), que se estabeleça uma relação
historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta identificação deverá ser igual para todo os
fundos geridos por uma sociedade gestora.
Percentagem adquirida (Campo 8): Campo que é preenchido com a percentagem do capital social
da sociedade imobiliária detido em carteira.
Método de avaliação (Campo 9): Campo que identifica o critério adotado na valorização de participações
em sociedades imobiliárias, sendo preenchido com:
"D", fluxos de caixa descontados;
"M", múltiplos;
"T", transações; ou
"C", custo,
Tipo de outros valores (Campo 10): Campo que identifica no caso de organismos de investimento
imobiliário sob a forma societária autogerida, sendo preenchido com:
"1", caso respeite a outros valores ativos e passivos relativos à carteira de investimento;
"N", caso respeite a outros valores necessários ao desenvolvimento da atividade do organismo.
Quantidade do ativo (Campo 1'l):Campo que identifica a quantidade do ativo em carteira.
Preço do ativo (Campo 12): Campo que é preenchido com o valor unitário do ativo em carteira na
moeda em que foi adquirido.
Código da moeda (Campo 13): Campo que identifica o código da moeda em que o valor originariamente
se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma lso 42'17.
Montante total (Campo 14): Campo que identifica o valor total do ativo em carteira, em euros.
Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 1S): Campo que identiíica o valor total
do ativo na carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso d'e ser diferente do euro).
Campo
ldentiÍicação
DomÍnio e Dimensão *
N
o
N
Códlgo de categoria
Código da tabela 2
i
2 Código do ativo
lSlN, nos termos deÍinidos na Norma ISSO 6166;
CFl, nos termos deÍinidos na Norma ISO .10962
3
Código da entidade
NA
20 carateres alfanuméricos
O
Õ
!
oc
E
_a
l
o
c
86/154
NIÁRïü
DA REPÚBï,ÏCA
2.a s.árie
N.o 76
17 -04-2025
Campo
ldentificação
Domínio e Dimensão.
4
5
6
7
9
10
11
12
t3
"t4
'I 5
Descrição da entidade
Pais da entidade
Grupo
Entidade de grupo
Percentagem adquirida
Método de avaliação
Tipo de outros valores
Quantidade do ativo
Preço do ativo
Código da moeda
Montante total
Montante total na moeda de reÍerência da carteira
30 carateres alfanuméricos
2 carateres alfanuméricos
I caráter alfanumérico
6 carateres alfanuméricos
5 cârateres numéricos, com 2 casas decimais
I caráter alfanumérico
I caráter alfanumérico
1 5 carateres nurnéricos, com 6 casas decimais.
22 carateres numéricos, com I0 casas decimais
tso 4217
20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
. Não são permitidos os carateres"' "," *"," !" e" ?"
TABELA 2
Códigos de categoria de participações em carteira
código de calegoria
Designação
UP's Domiciliados em Estados da União Europeia
cc01
cc02
Organismos de investimento imobiliário
Outros
UP's Domiciliados Íora da União Europeia
cc03
cc04
0rganismos de investimento imobilíário
0utros
Participações em Sociedades lmobiliárias na UE
cc05
cc06
Ações
Quotas
cc08
cc09
ccl 0
cct 1
ccl 2
Direitos de subscrição
0utras participações
Ações
Quotas
Direitos de subscrição
0utras participações
Participações em Sociedades lmobiliárias fora da UE
LO
N
o N
o
c
(-)
o
! oc
E
s too6
87 /154
*ãÁãïïú
NA K.gPLïgÏ,ïCÂ
2"u çerie
N.o 76
17-04-2025
Bloco de informação n,o 3: lnformação sobre outros ativos e passivos na carteira, com os seguintes
campos:
Código de categoria (Campo 'l): Campo que identifica o código de categoria dos ativos e passivos,
sendo preenchido com o código da tabela 3.
Descrição do ativo (Campo 2): Campo que identifica a designação do ativo ou passivo,
País do emitente ou da contraparte (Campo 3): Campo que identifica, se aplicável, o país do emitente
ou contraparte.
Código do emitente (Campo 4): Campo que identifica, se aplicável, o código LEI relativo ao emitente
ou contraparte.
Descrição do emitente ou da contraparte (Campo 5): Campo que identifica, se aplicável, o nome
ou denominação do emitente ou contraparte.
Data de emissão (Campo 6): Campo que identifica a data de emissão ou constituição do ativo ou
passivo, se aplicável.
Data de maturidade (Campo 7): Campo que identifica a data na qual o valor ativo ou passivo se
vence, se aplicável.
Grupo (Campo B): Campo que é preenchido com "S" ou "N", consoante o ativo ou o passivo seja
ou não:
a) Emitido ou garantido por entidade prevista na alínea e) do n.o 1 do artigo l9.o do presente
Regulamento;
b) Emitido por organismo de investimento coletivo gerido pela sociedade gestora do organismo
objeto de reporte ou gerido por entidade gue com ela se encontre em relação de grupo para eieitos de
consolidação de contas, na aceção reíerida no n.o I0 da secção I do Anexo vt dõ RòR;'ou
c) Emitido por entidade em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção
referida no n.o'l 0 da secção I do AnexoVl do RGA, com outro emitente de outro ativo em carteira.
Entidade de grupo (Campo 9): Campo que é preenchido caso o campo "Grupo', ser igual a ,,S',, do
seguinte modo:
Estando em causa situação prevista na alínea a) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura ,,SG,,,
"DP" ou "OUT" consoante a entidade que tenha emitido ou gârantido o ativo ou passivo esteja relacionada
com a sociedade gestora, com o depositário ou com outra entidade, respetivamente. No caso
de a entidade ser enquadrável em mais do que uma opção deverá ser utilizada a abreviatura ,,sG', em
detrimento de "DP" e "OUT" ou "DP" em detrimento de,,OUT',.
Estando em causa a situação prevista na alínea b) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura
"olc", ou
Estândo em causa a situação prevista na alínea c) do campo "Grupo", é inserido o código de identificação
do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura "G" seguida áe um número sequeïcial (com
início em "0000'l" para o primeiro grupo até "rìrìnnn" para o gúpo "n"), que estabeleçu ú*u relação
historicamente inequívoca e constante com o grupo. gsta identificação'deverá ser igual para todos os
fundos geridos por uma sociedade gestora.
Tipo de outros valores (Campo '10): Campo que identifica no caso de organismos de investimento
coletivo em valores mobiliários, de organismos de investimento alternativo {ue invista preJominantemente
em valores mobiliários ou outros ativos financeiros e de organismo de investimento alternativo
que invista predominantemente em ativos não financeiros, sob Jíorma societária autogerida, sendo
preenchido com:
"1", caso respeite a outros valores ativos e passivos relativos à carteira de investimento;
N
O
N
o
i
O o
!
o
o
E
_a
lo
o
E
BB/r 54
prÁRr*
NA RNPLíBï"ïTA
2^â *á*ie
N.o 76
17-04-2025
"N", caso respeite a outros valores necessários ao desenvolvimento da atividade do organismo.
Código da moeda (Campo 1 1): Campo que identifica a moeda em que o ativo ou passivo originariamente
se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma lso 4217.
Montante total (Campo 12): Campo que identifica o valor total do ativo ou passivo na carteira, em
euros.
Montante total na moeda de referência da carteira (Campo '13): Campo que identifica o valor total
do ativo ou passivo na carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente
do euro).
Campo
ldentiÍicação
Domínio e Dimensão
2
3
4
5
6
7
I
I
10
11
12
13
Código de categoria
Descrição do ativo
País do emitente ou da contraparte
Código do emitente
Descrição do emitente ou da conlraparte
Data de emissão
Data de maturidade
Grupo
Entidade de grupo
Tipo de outros valores
Código da moeda
Montante total
Montante total na moeda de referência da carteira
Código da tabela 3
40 carateres alfanuméricos
2 carâteres alfanuméricos
20 carateres alfanuméricos
30 carateres alfanuméricos
tso 8601
tso 8601
I caráter alfanumérico
6 carateres alfanuméricos
I caráter alfanumérico
lso 4217
20 carateres numéricos, com 2 câsas decimais
20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
* Não são permitidos os carateres''u,'*", " !" e " ? ".
TABELA 3
Códigos de categoria dos outros ativos e passivos
código de categoria
Desìgnação
Liquidez
cc01
cc02
cc03
cc04
Numerário
Depósitos à 0rdem
Organismos do mercado monetário
Depósitos com pré-aviso e a prazo
cc05
cc06
Certificados de depósito
Valores mobiliários com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses
o NoN
c
cc07
cc08
Empréstimos obtidos
Descobertos
Empréstimos
O
c o
oco
E
_a
l
o
G
89/154
nïAeï*
ã)A ffff>.{*l&ïu,7*&
2"o çèrie
N.o 76
't7-04-202s
código de Categoria
Designação
Valores ativos a regularizar
cc09
ccr0
ccì 1
ccr 2
ccr 3
Adiantamentos por conta de imóveis
Adiantamentos por conta de sociedades imobiliárias
Valores a receber por conta de transações de imóveis
Rendas em dívida
Outros
Valores passivos a regularizar
cct 4
cc.l 5
ccl 6
ccl 7
ccl I
cct 9
Recebimentos por conta de imóveis
Recebimentos por conta de sociedades imobiliárias
Valores a pagar por conta de transações de imóveis
Cauções
Rendas adiantadas
Outros
Bloco de informação n.o 4: lnformação adicional sobre a carteira, com os seguintes campos:
Código da moeda de referência da carteira (Campo 'l): Campo que identifica a moeda de referência
da carteira, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217 (apenas no caso de ser diferente do euro).
Valor líquido global (Campo 2): Campo que identifica o valor líquÌdo global do OtA tmobiliários em
euros.
N.o Unidades de participação total (Campo 3): Campo que identifica o total de unidades de participação
em circulação.
Valor líquido global na moeda de referência da carteira (Campo 4): Campo que identifica o valor
líquido global, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).
Ativo sob gestão (Campo 5): Campo que identifica o ativo sob gestão (AUM), em euros, sendo
câlculado nos termos definidos no Regulamento Delegado (EU) n.o 231/2013 da iomissão, de l9 de
dezembro de2012.
Ativo sob gestão na moeda de referência da carteira (Campo 6): Campo que identifica o ativo sob
gestão (AUM), na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro), sendo
calculado nos termos defÌnidos no Regulamento Delegado (EU)n.o Zg1/z}i3 da Comissão, de'19 de
dezembro de 2012.
Ativos líquidos (Campo 7): Campo que identifica o valor total de ativos líquidos, em euros. Deve
corresponder ao somatório dos valores do campo "Montante total (Campo t z); do bloco de informação
n'o 3, relativos aos registos classificados, no campo "Código de categoria (Campo l)', deste bloco,
como CCO] (Numerário), CC02 (Depósitos à ordem), CC03 (organismos do meicado monetário), CC0i
(Depósitos com pré-aviso e a prazo), ccO5 (Certificados de'depósito) e CC06 (valores mobitiárìós com
prazo de vencimento residual inferior a 12 meses). Estas são as classiíicaçòes que concorrem para ;
a categoria liquidez.
Ativos líquidos na moeda de referência da carteira (Campo 8): Campo que identifica o valor total
de ativos líquidos, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente oo euioj. nlve
corresponder ao somatório dos valores do campo "Montante total na moeda de referência da carteira Ë
(Campo 13)" do bloco de informação n.o 3, relativos aos registos classiÍicados, no campo ,;cOaJg;ã" g
S
S
Ë=
E
90/154
*TÁRïÕ
DÁ. Rgpïifrï,r*h
2.a *etie
N.o 76
17 -04-2025
categoria (Campo 1)" deste bloco, como CC01 (Numerário), CC02 (Depósitos à Ordem), CC03 (Organismos
do mercado monetário), CC04 (Depósitos com pré-aviso e a prazo), CC05 (Certificados de
depósito) e CC06 (Valores mobiliários com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses). Estas
são as classificações quê concorrem para a categoria liquidez.
Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros
derivados detidos (Campo g): Campo que identiíica o valor das posições equivalentes nos ativos
subjacentes a instrumentos financeiros derivados detidos, em euros. É preenchido com o valor que
corresponde à soma do valor absoluto de cada posição equivalente considerada.
Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros
derivados detidos na moeda de referência da carteira (Campo 10): Campo que identifica o valor das
posições equivalentes nos ativos subjacentes a instrumentos financeiros derivados detidos, na moeda
de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro). É preenchido com o valor que corresponde
à soma do valor absoluto de cada posição equivalente considerada.
Valor do investimento noutros OIC geridos pela sociedade gestora (Campo 11): Campo que identifica
o valor do investimento noutros OIC detidos pela sociedade gestora, em euros.
Valor do investimento noutros OIC geridos pela sociedade gestora na moeda de referência da
carteira (Campo 12): Campo que identifica o valor do investimento noutros OIC detidos pela sociedade
gestora, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).
Ativo total do OIC (Campo 13): Campo que identifica o ativo total do OlC, em euros, o qual corresponde
ao valor de referência utilizado para efeitos de apuramento dos limites regulamentares.
Ativo totaldo OIC na moeda de referência da carteira (Campo 14):Campo que identifica o ativo
total do OlC, na moeda de referência da carteira, o qual corresponde ao valor de referência utilizado
para efeitos de apuramento dos limites regulamentares.
Campo ldentiÍicação
Domínio e Dimensão *
2
4
5
6
Código da moeda de referência da carteira
Valor líquido global
N.o Unidades de participação total
Valor líquido global na moeda de referência da carteira
Ativo sob gestão
Ativo sob gestão na moeda de referência da carteira
tso 4217
Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com
2 casas decimais
Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com
6 casas decimais
Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com
2 casas decimais
Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com
2 casas decimais
Dimensão máxima de 20 carateres nunréricos, com
2 casas decimais
7
I
I
t0
Ativos líquidos
Ativos líquidos na moeda de referência da carteira
Valor de posições equivalentes nos alivos subjacentes
relativamente a instrumentos financeiros derivados detidos
Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes
relativamentea instrumentos financeiros derivados detidos
na moeda de referência da carteira
Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com
2 casas decimais
Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com
2 casas decimais
Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com
2 casas decimais
Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com
2 casas decimais
6 NONo
c
O
o o ococ
l1
Valor do investimento noutros OIC geridos pela sociedade
gestora
Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com
2 casas decimais
! a
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91 /154
}TÁfrïü
NA RSPUBIÏCA
2"n *eúe
N.0 76
17 -04-2025
Campo
ldêntificação
DomÍnio e Dimensão
'
12 Valor do investimento noutros 0lC geridos pela sociedade Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com
gesÌora na moeda de referência da carteira
2 casas decímais
t3
't4
Ativo total do olc
Ativo total do OlC na moeda de referência da carteira
* Nãosãopeflnitidososcarateres''","."," ! "e"?
Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com
2 casas decimais
Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com
2 casas decimais
Bloco de informação n.o 5: lnformação sobre as unidades de participação, com os seguintes
campos:
Categoria de unidades de participação (Campo 1):Campo de preenchimento obrigatório que identifica
as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:
"C", seguido de I ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos
constitutivos;
"N4", sempre que não existam categorias de unidades de participação.
N.0 Unidades de participação por categoria (Campo 2): Campo que identifica o n.o de unidades de
participação por categoria de unidades de participação existente,
Pré-aviso de resgate (Campo 3): Campo que identifica o pré-aviso de resgate em número dias
para cada categoria de unidades de participação existente.
Campo
ldentificação
Domínìo e Dimensão
2
J
Categoria de unidades de participação
N.o Unidades de participação por categoria
Pré-aviso de resgate
Dimensão mínima de 2 e máxima de 3 carateres
20 carateÍes numéricos, com 6 casas decimais
4 carateres numéricos
Bloco de informação n.o 6: lnformação sobre as responsabilidades extrapatrimoniais, com os
seguintes campos:
Códiqo de categoria (Campo 1):Campo que identifica o código de categoria do elemento extrapatrimonial,
sendo preenchido com o código da tabela 4,
Descrição do ativo (Campo 2):Campo que identifica a designação da responsabilidade extrapatrimonial.
País do emítente ou da contraparte (Campo 3); Campo que identifica o país do emitente ou contraparte.
Código do emitente (Campo 4): Campo que identífica o emitente ou contraparte sendo preenchido
com o:
O código LEl, quando aplicável:
"NA", quando não aplicável.
Montante total (Campo 5): Campo que identiíica o montante total da responsabilidade extrapatrimonial
incluindo juros decorridos, em euros.
Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 6): Campo que identifica o valor total
da responsabilidade extrapatrimonial, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente
do euro).
@
N
oN
o
C
C)
o
a occ
_g
f,o
o
E
92/154
pïÁRï$
PA REPUFTÏCA
2^n seríe
N.o 76
17 -04-2025
Campo
l 2 3 4 5
ldentificação
Código de
categoria
Descrição do ativo
PaÍs do emilente ou
da contraparte
Código do emitente
Montante total
f,4ontante total na moeda
de referência da carteira
Domínio e Dimensão
Código da
tabela 4
40 carateres alfanuméricos
2 carateres alfanuméricos
20 carateres alfanuméricos,
NA
20 carateres numéricos,
com 2 casas decimais
20 carateres numéricos,
com 2 casas decinrais
, Não são permitidos os carateres "' ", " r ", "
1.
" e " ?,'
TABELA 4
Códigos de categoria das responsabilídades extrapatrimoniais
Código de Cateqoria
Designação
Compromissos com e de terceiros
cc01
cc02
cc03
cc04
cc05
Direitos de arrendamento
Direitos de concessão
Direitos de exploração
Direitos de superfície
Outros direitos
sEcçÃo il
lnformação específica de atividade
Ouanto ao nome do ficheiro
Conteúdo
Nomenclalurã do ficheiro
Reporte do ficheiro da atividade
Ficheiro de dados
AFIN NNNNNFFFFSSSSOAAAAMMDD.XML
AFI identifica a ìníormação reportada,'NNNNNN'corresponde ao código de entidade atribuído pela
CMVM,'FFFF'corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM,,SSSS,corresporrde
ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM,,0'o algarismo que
corresponde a um carater fixo e 'AAAA','MM','DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês
e dia a que respeita a informação. Caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais
autónomos, a componente'SSSS' é preenchida com '0000'.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "AFl" a enviar à CMVM constam do documento
"2020-reporte-AFl-schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet
da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo:
o NO
o
i
(J
No conteúdo a reportaÍ o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO"
e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos
os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
p
oc
E
^a f,o
c
93/154
DíÁRïO
nÁ, fi.gpï.JBr,ãcÂ
2.a sórie
N.o 76
17-04-2025
Bloco de informação n.0 'l: lnformação sobre o número de participantes e unidades de participação,
com os seguintes campos:
Tipo de participante (Campo 1): Campo que identifica o código do tipo de participante, sendo
preenchido com:
"NP", se Íor investidor não profissional;
"PR", se for investidor profissional;
"CE", se for contraparte elegível.
Categoria de unidades de participação (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica
as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:
"C", seguido de I ou 2 carateres, gue correspondem à identificação da categoria nos documentos
constitutivos;
"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação. Número de participantes
(Campo 3); Campo que identifica o número de participantes relativo a cada tipo de participante.
Quantidade de unidades de participação (Campo 4): Campo que identifica o número de unidades
de participação detidas.
Câmpo
t 2 3
4
ldentiÍicação
ïipo de participantes
Categoria de unidades de
parÌicipação
Número de participantes
0uantidade de unidades de participação
Domínìo e Dimensão
Nq PR, CE Dimensão mínima de 2
e máxima de 3 carateres
Dimensão máxìma de
l0 carateres numéricos
Dimensão máxima de I 6 carateres
numéricos, com 4 decimais
Bloco de informação n.o 2: lnformação sobre a comercialização de unidades de participação, com
os seguintes campos:
Tipo de operação (Campo 1):Campo que identifica o código do tipo de operação, sendo preenchido
com:
"S", Subscrições de OIA lmobiliários Abertos;
"R", Resgates de OIA lmobiliários Abertos;
"S1", Subscrição lnicial de OIA lmobiliários Fechados;
"4", Aumento de Capital de 0lA lmobiliários Fechados;
"RC", Redução de Capital de 0lA lmobiliários Fechados;
"RF", Reembolso Total ou Parcial de 0lA lmobiliários Fechados.
Tipo de participante (Campo 2): Campo que identiÍica o código do tipo de participante:
"NP", se for investidor não profissional;
"PR", se for investidor profissional;
"CE", se for contraparte elegível.
Categoria de unidades de participação (Campo 3):Campo de preenchimento obrigatório que identifica
as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:
"C", seguido de 'l ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos
constitutivos;
N
a
N
i
O
o
!
oco
E
_a
fo
o
E
94/154
NIÁRTO
DA RSPUBIïCÂ
2.a çôrie
N.o 76
17-04-2025
"N4", sempre que não existam categorias de unidades de participaçã0.
Valor da operação (Campo 4): Campo que identifica o valor de cada operação, em euros, excluindo
os encargos de transaçã0.
Número de participantes (Campo 5): Campo que identifica o número de participantes associado
a cada tipo de operação.
Quantidade de unidades de participação (Campo 6): Campo que identiíica o número de unidades
de participação associado a cada tipo de operação.
Câmpo
2 3 4 5
ldentificação
Tipo de operaçâo
Tipo de participante
Categoria de unidades
de participação
Valor da operação
Número de participantes
0uantìdade de unidades
de participação
Domínio e Dimensão
Dimensão máxima
de 2 cárateres
alfanuméricos
NE PR, CE
Dimensão mínima
de2emáximade
3 carâteres
Dimensão máxima
de 20 carateres
numéricos, com
4 decimais
Dimensão máxima
de 10 carateres
numéricos
Dimensão máxima de
I 6 carateres numéricos,
com 4 decimais
Bloco de informação n.o 3: lnformação sobre os imóveis arrendados a entidades que representem
20 oto ou mais do ativo total, com os seguintes campos:
País do arrendatário (Campo 1) - Campo que identifica o país de residência do arrendatário.
Código do arrendatário (Campo 2) -
sendo preenchido com:
Campo que identifica o código da entidade arrendatária
Código LEI da entidade arrendatária;
Na ausência do código LEl, este campo é preenchido com o respetivo número de identificação fiscal.
Descrição do arrendatário (Campo 3) - Campo que identifica o nome ou a denominação do arrendatário
sem utilização de abreviaturas.
País do ativo imobiliário (Campo 4) -
arrendado.
Campo que identifica o país onde está localizado o imóvel
Código do ativo imobiliário (Campo 5) - Campo que identifica o imóvel em função do país, sendo
preenchido com:
Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este código
tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAAsendo que,'XXXXXX" identifica o código
da freguesia, "T" identifica o tipo de prédio ("U" para prédio urbano, "R" para prédio rústico e "0" para
prédio omisso),"Z77ZZZZZ" identifica a fração ou secção de cada prédio (não podendo ser identificada
mais do que uma fração ou secção, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial) e "AAA"
(exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a árvore/colónia façam parte da
identificação matricial);
Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em país
diferente de Portugal.
Descrição do ativo imobiliário (Campo 6) - Campo que identifica a natureza e a denominação do
imóvel.
Valor do ativo imobiliário (Campo 7) - Campo preenchido com o valor do imóvel em euros.
N
o
N
i
o o
! oco
E
-a f,ooÉ
95/154
*íÁRãü
NA RãFUBIïCA
2"..a sárie
N.o 76
17-04-2025
Campo
2 3 4 5 6
ldentiíicação
PaÍs do anendatário
Código do anendalário
Descrição do
anendatário
País do ativo
imobiliário
Código do ativo
imobiliário
Descrição do
aÌivo imobiliário
Valor do ativo
imobiliário
Domínio e Dimensão
2 carateres
alfanuméricos
30 carateres
alÍanuméricos
200 carateres
alíanuméricos
2 carateres
alfanuméricos
28 carateres
alíanuméricos
200 carateres
alíanuméricos
I 6 carateres
numéricos, com
2 casas decimais
Bloco de informação n.o 4: lnformação sobre as transações de ativos imobiliários (imóveis, direitos
ou participações em sociedades imobiliárias) adquiridos ou vendidos no mês, com os seguintes campos:
Tipo de transação (Campo 1) - Campo que informa sobre o tipo de transação, sendo preenchido com
"C", Compra;
"V", Venda;
uPA", Permuta Adquirido;
"PC", Permuta Cedido.
País do ativo imobiliário (Campo 2) - Campo que informa sobre o país onde está localizado o ativo
imobiliário no qual o OIA lmobiliário detém a participação.
Código do ativo imobiliário (Campo 3) -
Campo que identifica o imóvel, sendo preenchido com:
Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este código
tem por base a estrutura XXXXXX.T,YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAAsendo que,'XXXXXX" identifica o código
da freguesia, "T" identifica o tipo de prédio ("U" para prédio urbano, "R" para prédio rústico e "O" para
prédio omisso),'ZZZZZZZZ" identifica a fração ou secção de cada prédio (não podendo ser identificada
mais do que uma fração ou secção, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial) e "AAA"
(exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a árvore/colónia façam parte da
identificação matricial);
Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em país
diferente de Portugal.
Código LEI da Sociedade lmobiliária. Na ausência do código LEl, é preenchido com o respetivo
número de identificação fiscal.
Descrição do ativo imobiliário (Campo 4) - Campo que identifica a natureza e a denominação do
ativo imobiliário, sendo preenchido com:
Natureza e denominação no caso de imóvel ou direito;
Denominação social da sociedade imobiliária, sem utilização de abreviaturas;
A abreviatura "UP" seguido da denominação do OIA/ETFs imobiliários.
País da contraparte (Campo 5) - Campo que identifica o país de residência da contraparte da
transação.
Código da contraparte (Campo 6) - Campo que identifica a contraparte na transação, sendo
preenchido com:
Código LEI da entidade contraparte;
Número de identificação fiscal, não existindo código LEl.
Descrição da contraparte (Campo 7) - Campo preenchido com o nome ou denominação da contraparte,
sem utilização de abreviaturas.
o
N
o
N
a
C]
o
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E
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E
96/154
nïÁRrü
DA fr.gPUBLÏCA
2^â çéúe
N.o 76
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Tipo de contraparte (Campo B) - Campo que identifica a relação da contraparte com a sociedade
gestora, sendo preenchido com:
"SG", Contraparte é parte relacionada com a sociedade gestora;
"DP", Entidade participante é parte relacionada com o depositário;
UOUT', Entidade participante é parte relacionada com outra entidade prevista no artigo l9.o do
presente Regulamento;
"OlC" Entidade participante corresponde a organismo de investimento coletivo objeto de reporte
ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos de consolidação de
contas, na aceção referida no n.o l0 da secção I do Anexo Vl do RGA;
"NA", caso a entidade participante não corresponda a nenhuma das entidades previstas no
artigo '19.o do presente Regulamento.
Valor de avaliação 1 (Campo 9) - Campo que identifica o valor de uma das avaliações previstas
no n.o 2 do artigo l2B.o do RGA,
Data I (Campo 10) - Campo preenchido com a data da avaliação L
Avaliador I (Campo'11) - Campo que identifica o avaliador I do ativo imobiliário e é preenchido
com o respetivo n.o de perito responsável pela avaliação L
Valor de avaliação ll (Campo 12) - Campo que identifica o valor de uma das avaliações previstas
no n.o 2 do artigo '128,o do RGA.
Data ll (Campo 13) -
Campo preenchido com a data da avaliação lt.
Avaliador ll (Campo 14) - Campo que identifica o avaliador ll do ativo imobiliário e é preenchido
com o respetivo n.o de perito responsável pela avaliação ll.
Data do contrato promessa de compra e venda (Campo 15) - Campo que, caso exista, identifica
a data relativa à celebração do contrato de promessa de compra e venda.
Data da transação (Campo 16) - Campo que identifica a data de transação do ativo imobiliário.
Valor da transação (Campo 17) - Campo preenchido com o valor da transação em euros.
Meio de pagamento (Campo 18) - Campo que identifica o meio de pagamento da transação sendo
preenchido com:
"ESP", pagamento efetuado em espécie;
'NUM', pagamento efetuado em numerário;
'CHQ", pagamento em cheque;
"TRB', pagamento efetuado através de transferência bancária.
Campo
ldentificação
DomÍnio e Dimensâo
Tipo de transação
2 carateres alfanuméricos
2 País do ativo imobiliário
2 carateres alfanuméricos
3 Código do ativo imobiliário
2B carateres alfanuméricos
4 Descrição do ativo imobiliário
200 carateres alfanuméricos
o
N
o
N
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(J
o
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oc
E
5 País da contraparte
2 carateres alfanuméricos
6 Código da contraparte
30 carateres alfanuméricos
_a
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97 /154
#rÁRï*
*A Rït'ï?ïj*l,T{:P"
2"" r:{Nie
N.o 76
17-04-2025
Campo
ldentificação
Domínio € Dimensão
7 Descrição da contraparte
200 carateres alfanuméricos
Õ
Tipo de contraparte
3 carateres alfanuméricos, NA
9 Valor de avaliação 1
ì 6 carateres numéricos, com 2 casas decimais
10 Data I
rso 8601
11 Avaliador I
8 carateres numéricos
12 Valor de avaliação ll
l6 carateres numéricos, com 2 casas decimais
12
Dâta ll
rso 860r
14 Avaliador ll
B carateres numéricos
t5 Data do contrato promessa de compra e venda lso 8601
l6 Dâta da transação
rso 860r
17 Valor da transação
l6 carateres numéricos, com 2 casas decimais
'lB
Meio de pagamento
3 caraÌeres alíanuméricos
Não são permitidos o
Bloco de informação n.o 5: lnformação sobre os imóveis arrendados no mês, com os seguintes
campos:
País do arrendatário (Campo 1) - Campo que identifíca o país de residência do arrendatário.
Código do arrendatário (Campo 2) - Campo que identifica a entidade arrendatária e é preenchido com:
Código LEI da entidade arrendatária;
N.o de identificação fiscal, na ausência de código LEt.
Descrição do arrendatário (Campo 3) - Campo preenchido com o nome ou a denominação do
arrendatário, sem utilização de abreviaturas.
País do ativo imobiliário (Campo 4) -
Campo que identiíica o país onde está localizado o imóvel.
Código do atìvo imobiliário (Campo 5) - Campo que identifica o imóvel, sendo preenchido com:
Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este código
tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZzzzZ.AAAsendo que,'XXXXXX, ideÁtifica o código
da freguesía, "T" identifica o tipo de prédio ("U" para prédio urbano, ';R" para prédio rústico e ,,0" para
prédio omisso),"77227722" identifica a fração ou secção de cada prédio (não podendo ser identificada
mais do que uma fração ou secção mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial) e ,,AAA',
(exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a árvore/co'Íónia Íaçam parte da
identificação matricial);
Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em país
diferente de Portugal.
Descrição do ativo imobiliário (Campo 6) - Campo preenchido com a natureza e a denominação
do imóvel.
contrato de arrendamento (Campo 7) - Campo que identifica se os contratos de arrendamento
são novos ou se apenas foram alterados, sendo a data de aquisição sendo considerada como data de
arrendamento e sendo preenchido com:
"N" - Novo contrato de arrendamento;
"A" - Alteração de contrato de arrendamento já existente.
N
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O o o oco
E
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cc
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NIÁRïO
DA REPUFITCA
2.a r,:í:tie
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Data do arrendamento (Campo 8) - Campo que identifica a data de celebração ou de alteração
do contrato de arrendamento vigente (data de aquisição considerada como a data de arrendamento.
Data de vencimento do contrato (Campo 9) - Campo que identifica a data de vencimento do
contrato de arrendamento.
Valor da renda (Campo 10) - Campo preenchido com o valor da renda mensal contratada em euros.
Tipo de Opção (Campo 11) - Campo que regista a existência de uma opção sobre o imóvel pelo
arrendatário ou OIA lmobiliário, sendo preenchido com:
"C", opção de compra do imóvel pelo arrendatário;
"V", opção de venda do imóvel pelo OIA lmobiliário,
Preço de exercício da opção (Campo 1 2) - Campo preenchido com o preço de exercício da opção
em euros. É preenchido com "NA" quando não é determinável.
Campo
ldentiíicação
Domínio e Dimensão
País do arrendatário
2 carateres alfanuméricos
2 Códiqo do arrendatário
30 carateres alfanuméricos
3 Descrição do arrendatário
200 carateres alfanuméricos
4 PaÍs do ativo imobiliário
2 carateres alfanuméricos
5 Código do ativo imobiliário
28 carateres alfanuméricos
6 Descrição do ativo imobiliário
200 carateres alfanuméricos
7 Contrato de arrendamento
1 caráter alfanumérico
o
Data do arrendamento
ts0 860r
9 Data de vencimento do contrato
rso 8601
't0
Valor da renda
11 Tipo de Opção
1 caráter alfanumérico
I6 carateres numéricos, com 2 casas decimais
12 PÍeço de exercício da opção
i 6 carateres numéricos, com 2 casas decimais
* Nãosãopermitidososearateres "'','. ","! "e"?"
Bloco de informação n.o 6: lnformação sobre as rendas e os valores de venda em mora, com os
seguintes campos:
País do ativo imobiliário (Campo 1) - Campo que informa sobre o país onde está localizado o ativo
imobiliário no qual o OIA lmobiliário detém a participação.
Código do ativo imobiliário (Campo 2) - Campo que identifica o imóvel, sendo preenchido com:
Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este código
tem por base a estrutura XXXXXX,T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA sendo que,'XXXXXX' identifica o código
da freguesia, "T" identifica o tipo de prédio ("U" para prédio urbano, "R" para prédio rústico e "O" para
prédio omisso),"777ZZZZZ" identifica a fração ou secção de cada prédio (não podendo ser identificada
mais do que uma fração ou secção mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial) e "AAA"
(exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a árvore/colónia façam parte da
identificação matricial);
Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em país
diferente de Portugal.
N
O
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c
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PiARí*
NA KEPUBã,ïCÂ
2"â çérie
N.0 76
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Descrição do ativo imobiliário (Campo 3) - Campo preenchido com a natureza e a denominação
do imóvel.
Tipo de valor em dívida (Campo 4) - Campo que identifica o código de tipo de valor em divida
sendo preenchido com:
"R", para um valor de dívida decorrente de renda;
"V", para um valor de dívida decorrente de venda.
País do devedor (Campo 5) - Campo preenchido com a identificação do país de residência do
devedor.
Código do devedor (Campo 6) - Campo que identifica a entidade devedora, sendo preenchido com:
Código LEI da entidade contraparte;
Número de identiíicação fiscal, não existindo código LEt.
Descrição do devedor (Campo 7) - Campo preenchido com a natureza e a denominação do devedor,
sem utilização de abreviaturas.
Valor em dívida (campo 8) -
campo preenchido com o valor em dívida em euros.
Data de mora (Campo 9) - Campo preenchido com a data a partir da qual se gerou a situação de
mora.
Campo
ldentiÍicação
DomÍnio e Dimensão
País do ativo imobiliário
2 carateres alfanuméricos
2 Código do ativo imobiliário
28 caraleres alíanuméricos
3
4
Ã
6
7
B
I
Descrição do ativo imobiliário
Tipo de valor em dívida
PaÍs do devedor
Código do devedor
Descrição do devedor
Valor em dívida
Data de mora
200 carateres alfanuméricos
I caráter alfanumérico
2 carateres alfanuméricos
30 carateres alfanuméricos
200 carateres alfanuméricos
l6 carateres numérícos, com 2 casas decimais
lso 8601
. Não são permitidos os carateres "',',,,*,
Bloco de iníormação n.o 7: lnformação sobre os imóveis objeto de benfeitorias no mês, com os
seguintes campos:
País do ativo imobiliário (Campo 1) - Campo que informa sobre o país onde está localizado o ativo
imobiliário no qual o OtA tmobiliário detém a participação.
Código do ativo imobiliário (Campo 2) - Campo que identifica o imóvel, sendo preenchido com:
Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é portugal. Este código
tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZzzzZZzZ.AAAsendo que,,XXXXXX" identifica o código
da freguesia, "T" identiÍica o tipo de prédio ("U" para prédio urbano, ';R" paÍa prédio rústico e ,,0,, paÌa
prédio omisso),"ZZZZZZZZ" identifica a fração ou secção de cada préáio (nao podendo ser identificada
mais do que uma fração ou secção mesmo que respeitem ao'mesmo artigo matricial) e ,,AAA"
(exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a árvore/coïónia façam parte da
identiÍicação matricial);
N
O
N
o
c
O
o
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cco
E
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lo
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I 00/t 54
a
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DïARïü
DA RSPUBtTCA
2"o r,*tie
N.o 76
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Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em país
diferente de Portugal.
Descrição do ativo imobiliário (Campo 3) - Campo preenchido com a natureza e a denominação
do imóvel.
Valor da benfeitoria (Campo 4) - Campo preenchido com o valor da benfeitoria reconhecido no
mês (montante incorporado no valor de aquisição do imóvel refletido na correspondente subconta das
rubricas 3l -Terrenos ou 32-Construções do Plano de Contas dos OIA lmobiliários).
Campo
2 3
ldentificação
País do ativo imobiliário
Código do ativo imobiliário
Descrição do ativo
imobiliário
Valor da benfeitoria
Domínio e Dimensão
2 carateres alfanuméricos
2 carateres alfanuméricos
200 carateres alfanu
méricos
l6 carateres numéricos,
com 2 decimais
'
Não são permitidos os caÍateres "' ",'' ", " l " e " ? ".
Bloco de informação n.o 8: lnformação sobre a constituição de depósitos (empréstimos) bancários
no mês, com os seguintes campos:
País da instituição de crédito (Campo 1) - Campo que informa sobre o país onde está localizada
a instituição de crédito onde o OIA lmobiliário contratou o depósito (empréstimo).
Código da instituição de crédito (Campo 2) - Campo que identifica a instituição de crédito, sendo
preenchido com:
Código LEI da entidade contraparte;
Número de identificação fiscal, não existindo código LEl.
Descrição da instituição de crédito (Campo 3) - Campo preenchido com a denominação da instituição
de crédito onde foi constituído o depósito (empréstimo).
Tipo de depósito (Campo 4) - Campo que identifica o código de tipo de depósito (empréstimo),
sendo preenchido com:
"O", para um depósito à ordem;
"P", para um depósito a prazo;
"E", para um empréstimo;
"D", para um descoberto.
Data de constituição (Campo 5) - Campo preenchido com a data de constituição do depósito
(empréstimo).
Data de vencimento (Campo 6) - Campo preenchido com a data de vencimento do depósito
(empréstimo).
Código da moeda (Campo 7) - Campo preenchido com a moeda do depósito (empréstimo). Valor
do depósito (Campo 8) - Campo preenchido com o valor do depósito (empréstimo) em euros.
Valor da taxa de juro (Campo 9) - Campo preenchido com a percentagem da taxa de juro do
depósito (empréstimo).
N
O
N
o
q
2
País da instituição de crédito
Código da instituição de crédito
2 carateres alfanuméricos
30 carateres alfanuméricos
O
o
E
oco
É
s aqocc
Campo
ldêntìÍicação
Domfnio e Dimensão
101/154
#ïÁRïÜ
*A RfrP{TEï"TCÂ
2"t) rserìtt
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Campo
ldentificação
DomÍnio e Dimensão
Õ
4
5
6
7
Õ
9
Descrição da instituição de crédito
Tipo de depósito
Data de constituição
Data de vencimento
Código da moeda
Valor do depósito
Valor da taxa dejuro
200 carateres alfanuméricos
I caráter alÍanumórico
rs0 8601
rso 8601
ts0 4217
16 carateres numéricos, com 2 casas decimais
20 carateres numéricos, com 6 casas decimais
. Não são permitidos os carateres "'',' r ", " l " e " ? "
Bloco de informação n.o g: lnformação sobre os contratos de promessa de compra e de venda em
vigor, com os seguintes campos:
Tipo de transação (Campo 1) - Campo que iníorma sobre o tipo de transação, sendo preenchido
c0m:
"C", Compra;
"V", Venda;
"PA", Permuta Adquirído;
"PC", Permuta Cedido.
País do ativo imobiliário (Campo 2) * Campo que informa sobre o país onde está localizado o ativo
imobiliário no qual o OtA tmobiliário detém a participação.
Código do ativo imobiliário (Campo 3) - Campo que identifica o imóvel, sendo preenchido com:
Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o paÍs do imóvel é portugal. Este código
tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZzZZ.AAAsendo que,'XXXXXX" identiÌica o código ãa
freguesia, "T" identifica o tipo de prédio ("U" para prédio urbano, "R" para prédio rústico e ,,0', para piédio
omisso), 'zzzzzzzz. identifica a fração ou secção de cada prédio (não podendo ser identificada mais do
que uma fração ou secção, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial) e "AAA" (exclusivamente para
prédios rústicos, caso os elementos reíerentes a árvore/colónia façam paite da identificação matricial);
Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em país
diferente de Portugal.
Descrição do ativo imobiliário (Campo 4) - Campo que identifica a natureza e a denominação do
ativo imobiliário, sendo preenchido com:
Natureza e denominação no caso de imóvel ou direito;
Denominação social da sociedade imobiliária, sem utilização de abreviaturas, país da contraparte
(Campo 5) - Campo que identifica o país de residência da contraparte da transação.
Código da contraparte (Campo 6) - Campo que identifica a contraparte na transação, sendo
preenchido com:
Código LEI da entidade contraparte;
Número de identificação fiscal, não existindo código LEl.
Descrição da contra.parte (Campo 7) - Campo preenchido com o nome ou denominação da contraparte,
sem utilização de abreviaturas.
N
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N
m
c
O o
E o Ç o
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o
c
102t154
PïARTO
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2^â s'árie
N.o 76
17 -04-2025
Tipo de contraparte (Campo B) - Campo que identifica a relação da contraparte com a sociedade
gestora, sendo preenchido com:
"SG", Contraparte é parte relacionada com a sociedade gestora;
"DP", Entidade participante é parte relacionada com o depositário;
"OUT', Entidade participante é parte relacionada com outra entidade prevista no artigo 19.o do
presente Regulamento;
"OlC" Entidade participante corresponde a organismo de investimento coletivo objeto de reporte
ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos de consolidação de
contas, na aceção referida no n,o '10 da secção I do Anexo Vl do RGA;
"NA", caso a entidade participante não corresponda a nenhuma das entidades previstas no
artigo 19,o do presente Regulamento.
Valor de avaliação i (Campo 9) - Campo que identifica o valor de uma das avaliações previstas
no n.o 2 do artigo 128.o do RGA.
Data I (Campo 10) - Campo preenchido com a data da avaliação t.
Avaliador I (Campo 11) - Campo que identifica o avaliador I do ativo imobiliário e é preenchido
com o respetivo n.o de perito responsável pela avaliação L
Valor de avaliação ll (Campo 12) * Campo que identifica o valor de uma das avaliações previstas
no n.o 2 do artigo 128.o do RGA.
Data ll (Campo 13) -
Campo preenchido com a data da avaliação ll.
Avaliador ll (Campo 14) - Campo que identifica o avaliador ll do ativo imobiliário e é preenchido
com o respetivo n.o de perito responsável pela avaliação ll.
Data do contrato promessa de compra e venda (Campo 15) - Campo que identifica a data de
celebração do contfato de promessa de compra e venda.
Data prevista para celebração da escritura (Campo 16) - Campo preenchido com a última data
em que, nos termos contratuais, a escritura pode ocorrer.
Valor adiantado (Campo 17) - Campo preenchido com o valor pago ou recebido, até à data, em
euros.
Valor prometido (Campo 18) - Campo preenchido com o valor acordado transacionar em euros.
Campo
ldentilicação
Domínio e Dimensão
Tipo de transação
2 carateres alfanuméricos
PaÍs do ativo imobiliário
2 carateres alfanuméricos
a
Código do ativo imobiliário
28 carateres alfanuméricos
4
Descrição do ativo imobiliário
200 carateres alfanuméricos
5
País da contraparte
2 carateres alfanuméricos
6
Código da contraparte
30 carateres alfanuméricos
N
a
N
7
I
Des$ição da contraparte
Tipo de contraparte
200 carateres alíanuméricos
3 caraleres alfanuméricos, NA
c
9
Valor de avaliação 1
16 carateres numéricos, com 2 casas decimais
O
o
10
Dâtâ I
tso 8601
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oco
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1l
Avaliador I
B carateres numéricos
-g l
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1 03/r 54
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PA REPTJBï,ïCÂ
1"a série
N.o 76
17-O4-2025
Câmpo
ldentificâção
DomÍnio e Dimensão
12
I3
14
't5
16
17
l8
Valor de avaliação ll
Data ll
Avaliador ll
Data do contrato promessa de compra e venda
Data prevista para celebração da escrÍtura
Valor adiantado
Valor prometido
I6 caraÌeres numéricos, com 2 casas decimais
lso 8601
B carateres numéricos
ts0 8601
tso 8601
l6 carateres numéricos, com 2 casas decimais
16 carateres numéricos, com 2 casas decimais
. Nãosãopermitidos os carateÍes'' ", ". "," | "e"? "
sEcçÃo lil
Outras informações relevantes
Quanto ao nome do ficheiro:
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte da informação relevante
Ficheiro de texto
lnformação relevante 0lc: FIR identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao
códig-o de entidade atribuído pela cMVM,'FFFF'corrésponde ao número do organismoatribuído
pela qyVÌü,'SSSS'conesponde ao número do compartimento patrimonial au1ónomo atribuído
pela CM_VM, 'ZZ' corresponde ao tipo de informação relevante de acordo com a listagem em
Anexo,'s'_corresponde a um número sequencial airibuído pela sociedade gestora que-permite
a^publicação de mais do que uma informafão relevante na mèsma data para õ mesmo'orgãnismo,
'0' algarisrno que.corresponde a um carater fixo, 'AAAA' corresponde áo ano, ,MM' corrésponde
ao mês, 'DD' ao dia em que se realiza o reporte da informaçãò. caso o organismo não iirtegre
compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ,SSSS'é preenchida com ,0000,. -
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
FIRNNNNNNFFFFSSSSZZSOAAAAMMDD,PDF
lnÍormação relevante sociedade gestora: o nome do ficheiro segue as regras acima descritas,
c^om^as s_e_guintes ad€ptações: 'FFFF' com os algarismos ,0000,, ,SSSS; com os algarismos
'0000' e 'ZZ' com o código'00'.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
Facto relevante
50
5l
52
Ãâ
54
55
56
57
58
59
6ì
62
Alteração da denominação do 0lC
Alteração de entidades prestadoras de serviços ao OIC
Alteração substancial aos documentos constitutivos do OIC
Alterações ao capital do OIC
Distrìbuição de rendimentos pelo OtC
Erro de valorização do OIC
Anúncio de lançamento de oferta pública de distribuição do OIC
Adenda ao prospeto de oÍerta públíca do OIC
Admissão à negociação do 0tC
Fusão, cisão ou transformação do 0lC
Dissoíução, liquidação e extinção do OIC
Convocatória da Assembleia Geral
Factos com impacto no normal íuncionamento da atividade do olc ou dos seus ativos
@
O
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O
C
O
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104/1 54
NíARïü
PA REPUBï,ïCJL
2"â serie
N.o 76
17-04-2025
Conteúdo
Nomenclatura do íicheìro
63 Fâctos relevantes relativos à sociedade gestora
64 0utros factos relevantes
Quanto ao nome do ficheiro:
sEcÇÃo tv
Valor das UP, rendimentos distribuídos e amortizações de Up
Conteúdo
Nomenclatura do ticheiro
Reporte do valor das unidades
de participação
Ficheiro de dados
VUPNNNNNNOAAAAMMDD.XML
VUP identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM,'0'o algarismo que corresponde a um carater fixo e'AAAA','MM','DD'correspondem,
respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "VUP" a enviar à CMVM constam do document o'2020-
reporte-VuP-schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo:
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO'
e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos
os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Código do OIC (Campo 1): Campo que identifica o código do 0lC e com o código do compartimento
patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. Caso o organismo de investimento coletivo
não integre compartimentos patrimoniais autónomos a componente do compartimento patrimonial
é preenchida com '0000'.
Categoria de unidades de participação (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica
as diferentes categoÍias de unidades de participação, sendo preenchido com:
"C", seguido de I ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos
constitutivos;
"N4", sempre que não existâm categorias de unidades de participação.
Código da moeda de comercialização (Campo 3): Campo que identifica o código da moeda em
que as unìdades de participação são comercializadas.
Valor da unidade de participação (Campo 4): Campo que identifica o valor da unidade de participação
respeitante à data do ficheiro.
6 NON
c
Rendimento distribuído por unidade de participação (Campo 5): Campo que identifica o valor do
rendimento distribuído por unidade de participação respeitante à data da carteira utilizada para o cálculo
do valor da unidade de participação.
Valor de amortização de capital por unidade de participação (Campo 6): Campo que identifica
o valor da amortização de capital por unidade de participação respeitante nas reduçôes de capital em
que não haja reembolso de unidades de participação na data da carteira utilizada para o cálculo do
valor da unidade de participação.
O o
E oc
E
s ao
É
1 05/r 54
#ãA.rer'*
ft,Â. Rfipu*ï,ïillr
2.a t;íNie
N.o 76
17-04-2025
Câmpo
l 2 4
ldenÌÍficação
Código do 0lC
Categoria de uni
dades de partici
pação
Código da moeda
de comercialização
Valor da unidade
de participação
Rendimento distribuído
por unidade
de participação
Valor de amortização
de capital por unidade
de participação
DomÍnio e Dimensão
Dimensão máxima
de 8 carateres
numéricos
Dimensão mínima
de2emáximade
3 carateres
ts0 421 7
Dimensão máxima
de l2 carateres
numéricos, com
4 casas decimais
Dimensão máxima
de l2 carateres
numéricos, com
4 casas decimais
Dimensão máxima de
l2 carateres numéricos,
com 4 casas
decimais
SECÇÃO V
Relatórios específ íeos
a) EspecificÍdades relativas ao reporte das memórias da evolução do processo de liquidação dos
0lA lmobiliários a que alude a alínea b) do n.o 4 do artigo 250.0 do RGA
Quanto ao nome do ficheiro:
Conteúdo
Nomenclatuía do ficheiro
Reporte das memórias da evolução
do processo de liquidação
dos 0lA lmobiliário a que alude
o artigo 250.0 n.o 4, alínea b)
do RGA
Ficheiro de texto
MLINNNNNNFFFFSSSSOAAAAMMDD.PDF
MLI identifica a informação reportada,'NNNNNN'corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do organismo atribuído petã CVVU, 'SSSS' corresponde
ao número do compartím,ento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM,'0'o algarismo
qu-e corresponde a um carater Íixo e'AAAA','MM,, ,DD'correspondem, respetivamente, ao ano,
mês.e.dia a que respeita a informação. caso o organismo náo integre compartimentos patrimoniais
autónomos, a componente'SSSS'é preenchida com ,0000,,
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
b) Especificidades relativas ao reporte de ponto de situação e memória descritiva das diligências
efetuadas a que alude a subalínea iii) da alínea f) do n.o 10 do artigo 2s0.o do RGA
Quanto ao nome do ficheiro:
Conteúdo
Nomenclalura do íicheiro
Reporte de ponto de Situação
e memória descritiva das diligências
eíetuadas a que alude
o artigo 250.0 n.o 1 0, al. í), subalínea
iii) do RGA
Ficheiro de texto
MDINNNNNNFFFFSSSSOAAAAMMDD.PDF
MDI identifica a informação reportada,'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído
pelacMVM,'FFFF'corresponde ao número do organismò atribuído pelã ctvtvtvt,'ssss'corresponde
ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM,,0'o algarismo
qu-e corresponde a um.carater fixo e'AAAA', ,MM',,DD'correspondem, respetivamente, ao ano,
mês.e.dia a que respeita a informação. caso o organismo ndo inÌegre compartimentos patrimoniais
autónomos, a componente'SSSS'é preenchida com ,0000'.
Todos os carateres do nome do íicheiro são preenchidos.
Quanto ao nome do ficheiro:
sEcÇAo vt
Balanço e demonstrações financeiras
Conteúdo
Reporte de Rubricas do Balanço,
Demonstração dos Resultados
Ficheiro de dados
Nomenclatura do íicheiro
DËFNNNNNN FFFFSSSSOAAAAMMDD.XML
DEF identifica a informação reportada,'NNNNNN'corresponde ao códígo de entidade atribuído
pela.CMVM,'FFFF'corresponde ao número do organismo atribuído pelã cvvv,,ssss,corresponde
ao número do compartimento patrimcnial autónomo atribuído'pela cMVM,,0'o algarismo
qu^e corresponde a um caracter fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD'correspondem, respetivamente, ao ano,
mês e último dia de calendário.do mês.a que respeita a iníormâção. caio obrgaÀismo nao integre
compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ,ssss,é preenõhida com ,0000,.
ïodos os caracleres do nome do ficheiro são preenchidos.
N
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106/1 54
NïARIO
NA RXPUtsLTCA
2^â ç'6ríe
N.o 76
17 -04-2025
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro 'DEF' a enviar à CMVM constam do documento
"202O-reporte-DEF-schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet
da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo:
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação'REpO"
e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos
os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra,
Bloco de informação n,o l: lnformação sobre as rubricas de balanço de organismos de investimento
coletivo (OlC), com os seguintes campos:
Código de conta (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de conta,
sendo preenchido de acordo com o código de conta da tabela 1.
Valor de conta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o saldo da conta
no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo para as rubricas de ativo
e passivo, e com um valor positivo ou negativo para as rubricas de capital próprio.
,l
Câmpo 2
ldentificação
Domínio e Dimensão
Código de conta
Código da tabela 1
Valor de conta
Dimensão máxima de 20 carateres
numéricos, com 2 casas decimais
TABELA 1
Códigos de conta das rubricas de balanço
Código de Conta
Dêsignação
BLOI
BLO2
BLO3
BLO4
BLOS
BLO6
BLOT
BLOS
BLO9
BLI O
BLl I
BLl 2
BLl 3
BLl4
BL]5
Ativo total
Caixa e depósitos bancários
Outras disponibilidades
Carteira de títulos e participações
Mais e menos valias de títulos e participações
0utros ativos da carteira
Ativos imobiliários
Ajustamentos em ativos imobiliários
Devedores
Acréscimos de proveitos
Despesas com custo diferido
Outros ativos
Capital total
Unidades de participação
Variações patrimoniais
N
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107/154
I
ll I
DTÁRíO
trA REPUBï,TC,E
2"a *árie
N.o 76
17-04-2025
Código de Conta
Designação
BLl 6
BLI 7
BLI B
BLl 9
BL2O
BL21
BL22
BL23
BLz4
BL25
BL26
Resultados transitados
Resultado líquido do exercício
Outras variações no capital
Passivo total
Resgates e rendimentos a pagar a participantes
0utros credores
Acréscimos de custos
Receitas com proveito diferido
Empréstimos obtidos
Provisões
0utros passivos
Bloco de informação n.o 2: lnformação sobre as rubricas da demonstração dos resultados dos
0lC, com os seguintes campos:
Código de conta (campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de conta,
sendo preenchido de acordo com o código de conta da tabela 2.
Valor de conta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que ìdentiíica o saldo da conta
no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante
a rubrica contribua de modo positivo ou negativo para o resultado líquido do exercício.
Campo
I
ldentificação
Domínio e Dimensão
Código de conta
Código da tabela 2
Valor de conta
Dimensão máxima de 20 carateres
numéricos, com 2 casas decimais
TABELA 2
Códigos de conta das rubricas da demonstração dos resultados
Código de Conta
DesignaQão
DBOI
DRO2
DRO3
DR04
Juros e proveitos equiparados
Juros e custos equiparados
Rendimento de títulos, participações e outros ativos
Ganhos em operações Íinanceiras
N
DROS
DR06
DROT
Perdas em operações financeiras
Comissões e taxas
0utros Íornecimentos e serviços externos
o N
O o
DROS
DR09
Aumentos/reversões de provÍsões
Proveitos e ganhos eventuais
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NïÁKïü
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17-O4-2025
Código de Conta
Designação
DR'IO
DRl 1
DR'I2
DRI 3
DRi 4
DRi 5
Custos e perdas eventuais
Outros proveitos e ganhos
Outros custos e perdas
Resultado antes de impostos
lmposto sobre o rendimento do exercício
Resultado líquido do exercício
sEcÇAo vil
Relatório e contas
Quanto ao nome do ficheiro
Conteúdo
Nomenclatura do íicheiro
Reporte do Relatório e Contas
Ficheiro de texto
FRCNNN NNNFFFFSSSSOAAAAMMDD. PDF
FRC identifica a informação reportada,'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM,'FFFF'corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM,'SSSS'corresponde
ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM,'0' o algarismo
que corresponde a um caracter fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano,
mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação. Caso o organismo não inÌegre
compartimentos pâtrimoniais autónomos, a componente'SSSS'é preenchida com '0000'.
Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.
Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.
sEcçÃo vilr
Quanto ao nome do ficheiro:
Relatório do auditor
Conteúdo
Nomenclaturâ do fichêiro
Reporte de inforrnação do relatório
de auditoria
Ficheiro de dados
RDANNNNN NFFFFSSSSOAAAAMMDD.XML
RDA identifica a informação reportada,'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM,'FFFF'corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM,'SSSS'corresponde
ao número do compartimento palrimonial autónomo atribuído pela CMVM,'0' o algarismo
que corresponde a um caracter fixo e 'AAAA','MM','DD' correspondem, respetivamente, ao ano,
mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação. Caso o organismo não integre
compartimentos patrimoniais autónomos, a componenÌe'SSSS'é preenchida com '0000'.
Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "RDA" a enviar à CMVM constam do documento
"2020-reporte-RDA-schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet
da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo:
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação'REPO"
e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos
os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
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'109/r 54
nrÁffiã*
SA RHPUBTïCÃ
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Bloco de iníormação n.o l: lnformação sobre o conteúdo do relatório de auditoria (RDA) dos organismos
de investimento coletivo (OlC), com os seguintes campos:
Tipo de opinião (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as caraterísticas
do RDA, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
"SRE", para RDA sem reservas e ênfases;
"CRE", para RDA com reservas e ênfases;
"OCR', para RDA com reservas e sem ênfases;
"OCE", para RDA com ênfases e sem reservas;
"EDO', pâra uma escusa de opinião;
'ADV', para uma opinião adversa.
Campo
ldentiíicação
Domínio e Dimensão
Tipo de opinião
SRE, CRE, OCR, OCE, EDO, ADV
Bloco de informação n.o 2: lnformação sobre as reservas no RDA, com os seguintes campos:
ldentificação de reservas (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião
no campo I do bloco de informação n.o I for preenchido com o código "CRE" ou "OCR', e que identifica
um número sequencial de 1 a n, sendo n o número total de reservas.
Descrição da reserva (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião
no campo I do bloco de informação n.o I for preenchido com o código "CRE" or; 'OCR", e que identifica
o texto da reserva gue consta do RDA.
Campo
'ì
ldentificação
ldentificação de reservas
Descrição da reserva
Domínio e Dimensão
Dimensão máxima de 3 carateres numé.
ricos
Dimensão máxima de 2000 carateres
alfanuméricos *
. Não são permitidos os carateres "' ",'* '',,'l " ê
,,? ,,
Bloco de informação n.o 3: lnformação sobre as ênfases no RDA, com os seguintes campos:
ldentificação de ênfases (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião
no campo I do bloco de informação n.0 'l for preenchido com o código "CRE" ou "OCE,,, e que identiíica
um número sequencial de I a n, sendo n o número total de ênfases.
Descrição da ênfase (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião
no campo 'l do bloco de informação n.o 'l for preenchido com o código "CRE" ou ,,0C8,,, e que identifica
o texto da ênfase que consta do RDA.
N
o
N
Campo
'I
2
C
ldentificação
Domínio e Dimensão
r Não são permitidos os carateres ,', ,', ,,*',,', ! " e
,,? ,,
ldentlficação de ênfases
Dimensão máxima de 3 carateres numéricos
Descrição da êníase
Dimensão máxima de 2000 carateres
alfanuméricos *
(-)
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110/154
NIÁRïO
NA RSPUBÏ,ÏCA
2^â *êríe
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Bloco de informação n.o 4: lnformação sobre o auditor que assina o RDA, com os seguintes campos:
Número de registo do revisor oficial de contas (ROC) (Campo 1):Campo de preenchimento obrigatório
que identifica o número de registo na CMVM do ROC que assina o RDA.
Número de registo da SROC (Campo 2): Campo que identifica o número de registo na CMVM da
SROC a qual pertence o revisor oficial de contas (ROC) que assina o RDA.
Carnpo
2
ldentificação
Domínio e Dimensão
Número de registo do ROC
Dimensão máxima de B carateres numéricos
Número de registo da SROC
Dimensão máxima de B carateres numéricos
sEcçÃo rx
Riscos e outros elementos da atividade de gestão do organismo de investimento coletivo
l. Especìficidades relativas ao value at risk dos organismos de investimento coletivo VAR:
Quanto ao nome do ficheiro:
conteúdo
Nomenclatura do Íicheiro
Reporte do ficheiro value at risk
Ficheiro de dados
VARNNNNNNOAAAAMMDD.XML
VAR identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um carater fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' conespondem,
respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "VAR" a enviar à CMVM constam do documento
"2020-reporte-VAR-schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet
da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo:
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação'REPO"
e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos
os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Código do OIC (Campo 1): Campo que identifica o código de OIC e o código do compartimento
patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento coletivo
que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento patrimonial
autónomo é preenchida com '0000'.
Data da carteira (Campo 2): Campo que identifica a data da carteira.
Tipo de simulação (Campo 3): Campo que identifica o tipo de simulação:
l. "M", simulação monte carlo;
@ N
o N
o
c
ll. "H", simulação histórica;
lll. "P', VaR paramétrico.
Valor do VAR (Campo 4): Campo que identifica o VaR (absoluto), em euros, com referência ao último
dia do mês a que respeita o reporte, tendo por pressuposto um intervalo de confiança de 99 7o para um
c)
o o oco
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111 /154
NTARãÕ
NA REPT,}WLTüÃI"
2"u stNit:
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período de 250 dias e assumindo um período de detenção de carteira de investimento em 20 dias. Caso
a sociedade gestora calcule o VaR com pressupostos distintos dos anteriormente assumidos, além
do valor apurado naqueles termos, reporta igualmente o VaR com os pressupostos por si assumidos.
Percentagem do VLGF (Campo 5): Campo que identifica o valor, em percentagem, correspondente
ao quociente entre o VaR e o valor líquido global do organismo.
Pressupostos do VAR (Campo 6): Campo que identifica se a sociedade gestora reporta o VaR com
pressupostos diferentes dos referidos no campo "Valor do VAR", devendo ser preenchido com os pressupostos
assumidos separados pelo caracter "-", seguindo a seguinte ordem: intervalo de confiança,
período de detenção da carteira de investimento (em dias).
Campo
I 2 3 4 5
ldentiÍicação
Código do 0lC Data da carteira Tipo de simulação Valor do VAB Percentagem do
VLGF
Pressupostos do VAR
DomÍnio e Dimensão
Dimensão máxima
de B carateres
ts0 8601 M,H,P Dimensão máxima
de 20 carateres
numéricos, com 2
casas decimais
Dimensão máxima
de 20 carateres
numéricos, com 2
casas decimais
Dimensão máxima de
l6 carateres alfanuméricos
ll. Especificidades relativas à rotação média da carteira e indicador sintético de risco e remuneração
Quanto ao nome do ficheiro:
Contêúdo
Nomenclaturâ do íicheiÍo
ReporÌe do ficheiro relativo
à rotação média da carteira
e indicador sintético de risco
e remuneração
Ficheiro de dados
TGCNNNNNNOAAAAMMDD.XML
TGC identifica a informação Íeportada,'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um carater íixo e ,AAAA,, ,MM,, ,DD, correspondem,
respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a inÍormação.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "TGC" â enviar à CMVM constam do documento
"2020-reporte-TGC-schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet
da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo:
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação ,,REpO,
e o elemento identificador de repoÍte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos
os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Código do olC (Campo 1): Campo que identifica o código de OIC e com o código do compartimento
patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de úvestimento coletivo
que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento patrimonial
autónomo é preenchida com '0000'.
Rotação média da.carteira (Campo 2): Campo que identifica o valor em percentagem da rotação
média da carteira respeitante ao ano civil anterior.
Categoria de unidades de participação (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que ídentifica
as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:
l. "C", seguido de I ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos
constitutivos;
ll. "NA', sempre que não existam categorias de unidades de participação.
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112/154
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2^" çârie
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lndicador sintético de risco e de remuneração (Campo 4): Campo que identifica o valor em percentagem
da volatilidade subjacente ao indicador sintético de risco e de remuneração em vigor, no
caso de ser elaborado o documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor (lFl),
Caso seja elaborado o documento com informação fundamental (DlF), deve ser identificado o valor em
percentagem da volatilidade subjacente à medida de risco de mercado que concorre para o apuramento
do indicador sumário de risco (lSR) em vigor.
Campo
1 2
4
ldentificação
CódÌgo do 0lC Rotação média da carteira Categoria de unidades de
participação
lndicador sintético de risco
e de remuneração
DomÍnio e Dimensão
Dimensão máxima de
B carateres
Dìmensão máxima de
20 carateres numéricos,
com 2 casas decimais
Dimensão mínima de 2
e máxima de 3 carateres
Dimensão máxima de
20 carateres numéricos, com
2 casas decimais
lll. Especificìdades relativas aos erros ocorridos no cálculo e divulgação do valor da unidade de
participação ERR:
Quanto ao nome do ficheiro:
conteúdo
Nomenclatura do Íicheiro
Reporte do ficheiro relativo aos
erros no cálculo e divulgação
do valor da unidade de participação
Ficheiro de dados
ERRNNNNNNFFFFSSSSYAAAAMMDD.XML
ERR identifica a informação reportada,'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM,'FFFF'corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM,,SSSS'corresponde
ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ,y' respeita
a um número sequencial atribuído pela sociedade gestora que permite a comunicação de erros
para uma mesma data e'AAAA','MM','DD'correspondem, respetivamente, ao ano, mês e dia
a que respeita a informação (última data do eÍro reportado). Caso o organismo não integre
compartimentos patrimoniais autónomos, a componente'SSSS' é preenchida com ,0000,.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativâs ao ficheiro "ERR" a enviar à CMVM constam do documento
"2020-reporte-ERR-schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet
da CMVM.
0pção de reporte com conteúdo:
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação UREPO"
e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos
os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra,
Bloco de informação n.o l: lnformação sobre o erro no valor da unidade de participação, com os
seguintes campos:
Data (Campo 1):Campo que identifica a data a que respeita o valor da unidade de participação.
Valor correto (Campo 2): Campo que identifica o valor correto da unidade de participação.
Valor utilizado (Campo 3): Campo que identifica o valor utilizado da unidade de participação.
Diferença do valor da unidade de participação (Campo 4); Campo que identifica a diferença entre
o valor correto e o valoÍ utilizado.
Percentagem da diferença no valor da unidade de participação (Campo 5): Campo que identifica
o quociente entre a diferença apurada no campo de informação anterior e o valor utilizado.
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Operações (Campo 6): Campo que identifica o código de tipo de operação e deve ser preenchido
com os códigos:
l. "S", caso a operação se trate de subscrição de OIC;
ll. "R", caso a operação se trate de resgate de OlC.
Número de operações (Campo 7): Campo que identiÍica o número de operações de subscrição ou
de resgate realizadas.
Categoria de unidades de participação (Campo B):Campo de preenchimento obrigatório que identifica
as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:
l. "C", seguido de I ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos
constitutivos;
ll. "N4", sempre que não existam categorias de unidades de participação.
Quantidade (Campo 9): Campo que identifica o número de unidades de participação.
Valor apurado (Campo 10): Campo que identifica a diferença totalconsiderando a discrepância
entre o valor correto e o valor utilizado.
Campo
2 3 4
ldentificação
Domínio e Dimensão
Data Valor correto Valor utilizado Diferença do valor da up
rs0 860r
Dimensão máxima de
20 carateres numéricos,
com 4 casas decimais
Dimensão máxima de
20 cârateres numéricos,
com 4 casas decimais
Dimensão máxima de
20 carateres numéricos,
com 4 câsas decimais
Percentagem da difeno
valor da
Dimensão máxima de
20 carateres numéricos,
com 4 casas decimais
7 I 9
0perações
Número de operações
Categoria de unidades de
participação
0uantidade
Valor apurado
S,R
Dimensão máxima de 20
carateÍes numéricos
Dimensão mínima de 2
e máxima de 3 carateres
Dimensão máxima de 20
carateres numéricos, com
4 casas decimais.
Dimensão máxima de
20 carateres numéricos, com
4 casas decimais
B[oco de informação n.o 2: lnformação sobre o ressarcimento, com os seguintes campos: Entidade
(Campo 1): Campo que identifica a entidade em função do código de tipo de ressarcimento e deve ser
preenchido com os códígos:
l. "0", caso a informação respeite ao ressarcimento do OIC;
ll. "P", caso a informação respeite ao ressarcimento dos participantes.
Data (Campo 2): Campo que identifica a data do crédito em conta do organismo de investimento
coletivo ou a data do último pagamento para efeitos de conclusão do ressarcimento aos
participantes.
Montante (Campo 3): Campo que identifica o valor pago, em euros.
Tipo de operação (Campo 4): Caso o campo "Entidade" seja preenchido com a constante ,,p",
é preenchido com o código de tipo de operação:
l. "s", caso se trate de subscrições de organismos de investimento coletivo;
ll. "R", caso se trate de resgates de organismos de investimento coletivo.
6
N
o
N
O
c
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aooÉ
11 4/154
DïÁRIS
nA Rfrpúnmcs
2.â *'6rie
N.o 76
17 -04-2025
Número de participantes (Campo 5): Caso o campo "Entidade" seja preenchido com a constante
"P", é preenchido com o número de participantes ressarcidos.
Câmpo
2 3 4
5
ldentificação
Entidade Data Montante Tipo Operação
Número de participantes
Domínio e Dimensão
O,P tso 8601 Dimensão máxÌma de 20 carateres
numéricos, com 2 casas
decimais
S,R
Dimensão máxima de 20 carateres
numéricos
lV, Especificidades relativas às operações sobre ações ou valores mobiliários que dão direito à sua
aquisição e operações sobre unidades de participação:
Quanto ao nome do ficheiro:
Conteúdo
Reporte do ficheiro sobre transações
Ficheiro de dados
Nomenclatura do f icheiro
COPNNNNNNYAAAAMMDD.XML
coP identifica a informação reportada,'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM,'Y'respeita a um número sequencial atribuído pela sociedade gestora que permite
a comunicação de operações numa mesma data,'AAAA'corresponde ao ano, ,MM, ao mês e,DD,
ao dia a que se refere a informação.
Todos os carateres do nome do ficheiro devem estar preenchidos.
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "COP" a enviar à CMVM constam do documento
"2020-reporte-CoP-schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet
da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo:
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação'REpO'
e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos
os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra,
Bloco de informação n.o 1: lnformação sobre as operações sobre valores mobiliários, com os
seguintes campos:
Tipo de adquirente ou alienante (Campo 1): Campo que identifica o tipo de adquirente e deve ser
preenchido com os códigos:
l. "0A", caso o adquirente ou alienante seja membro do órgão de administração da sociedade
gestora;
ll. 'D1", caso o adquirente ou alienante seja responsável pelas decisões de investimento;
lll. "OP', caso seja outra pessoa com relação com membro do órgão de administração ou com
o responsável pelas decisões de investimento.
Descrição do adquirente ou alienante (Campo 2): Campo que identifica o nome ou denominação
do adquirente ou alienante, sem utilização de abreviaturas.
NIF do adquirente ou alienante (Campo 3): Campo que identifica o número de identificação fiscal
do adquirente ou alienante.
N
O
i
(J
o
a oco
E
Descrição da pessoa de relação (Campo 4): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja
preenchido com a abreviatura "0P", é preenchido com o nome da pessoa com a qual o adquirente ou
alienante se encontre em relação, sem utilização de abreviaturas.
_q J oo
cÉ
115/154
I
lr t
PïÁRíü
DA RÏÏï}UI'}ï,ICII
2"u ç'êrie
N.o 76
17-04-2025
NIF da pessoa de relação (Campo 5): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja preenchido
com a abreviatura'0P", é preenchido com o número de identificação fiscal da pessoa com a qual
o adquirente ou alienante se encontre em relação,
Tipo de relação (Campo 6): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja preenchido com
a abreviatura "0P', é preenchido com as abreviaturas "OA" ou "D1", consoante a pessoa com a qual
o adquirente ou alienante se encontre em relação seja membro do órgão de administração da sociedade
gestora ou responsável pelas decisões de investimento.
Código do Ativo (Campo 7): Campo que identifica o código lSlN do valor mobiliário.
Descrição do Ativo (Campo 8): Campo que identifica a designação do ativo, independentemente
da existência de código do ativo.
0peração (Campo 9): Campo que identifica o tipo de operação e deve ser preenchido com os códigos:
"C", caso se trate de uma operação de compra;
"V", caso se trate de uma operação de venda;
"O", caso se trate de outro tipo de operação.
Quantidade (Campo 10): Campo que identifica a quantidade de ativos envolvidos na operação.
Preço (Campo 11): Campo que identifica o preço do ativo ao qual a operação foi concretizada,
Descrição do intermediário financeiro (Campo 12): Campo que identifica a denominação do intermediário
financeiro que intermediou a operação, sem utilização de abreviaturas,
Campo
2 3 4 5
ldentificação
Tipo de adquirente
ou alienante
Descrição do adquirente
ou alienante
NIF do adquirente
ou alienante
Descrição da pessoa
de relação
NIF da pessoa de
relação
Tipo de relação
Domínio e Dimensão
OA, DI, OP
Dimensão máxima de
200 carateres *
NIF
Dimensão máxima
de 200 carateres *
NIF
OA, DI
I ì0 Ìl
12
Código do Ativo
rso 6166
Descrição do Ativo 0peração Quantidade Preço
Dimensão máxima de
200 Carateres *
c,v0
Dimensão máxima de 20 carateres
numéricos, com 4 casas
decimais
Dimensão máxima de
20 carateres numéricos,
com 4 casas decimais
Descrição
Dimensão máxima de
200 carateres *
) Não são permitidos os carateres'"', " *,,,,, I
,,e', ?
,,.
Bloco de informação n.o 2: lnformação sobre a carteira do(s) 0lC(s) geridos à data das operações
sobre valores mobiliários, com os seguintes campos:
Código do Ativo (Campo 1): Campo que identifica o código tStN.
Código do olC (Campo 2): Campo que identifica com o código de otC e com o código do compartimento
patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo dõ investimento
coletívo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento
patrimonial autónomo é preenchida com ,0000'.
N
O
C
Campo
O
o
ldentiÍicação
Domínio e Dimensão
Código do Ativo
ts0 6ì 66
Código do 0lC
Dimensão máxima de B carateres
!
oco
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116/154
3}TÁRT*
NA RfrPUNT,TCÁ
2"a ç*ríe
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Bloco de informação n,o 3: lnformação sobre as transações do(s) 0lC(s) geridos à data da operação
sobre valores mobiliários, com os seguintes campos:
Código do Ativo (Campo'l):Campo que identifica o código tSlN.
Código do OIC (Campo 2): Campo que identifica com o código de OIC e com o código do compartimento
patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento
coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento
patrimonial autónomo é preenchida com '0000'.
Operação (Campo 3):Campo que identifica o tipo de operação e deve ser preenchido com os códigos:
"C", caso se trate de uma operação de compra;
"V", caso se trate de uma operação de venda;
"0", caso se trate de outro tipo de operaçã0.
Quantidade (Campo 4): Campo que identifica a quantidade de ativos envolvidos na operação. preço
(Campo 5): Campo que identifica o preço do ativo ao qual a operação foi concretizada. Descrição do
intermediário financeiro (Campo 6): Campo que identifica a denominação do intermediário financeiro
que intermediou a operação, sem utilização de abreviaturas.
Campo
2 4 5
ldentiÍicação
Código do Ativo Código do ol0 0peração 0uantidade Preço
Descrição do intermediário
financeiro
Domínio e Dimensão
lso 61 66
Dimensão máxima
de 8 carateres
c,v0
Dimensão máxima de
20 carateres numérìcos,
com 4 casas
decimais
Dimensão máxima de
20 carateres numéricos,
com 4 casas
decimais
Dimensão máxima de
200 caraÌeres*
* Não são permitidos os carateres
!"e"?
Bloco de informação n.o 4: lnformação sobre as comunicações de operações sobre unidades de
participação realizadas pela sociedade gestora, com os seguintes campos:
Tipo de adquirente ou alienante (Campo 1): Campo que identifica o tipo de adquirente e deve ser
preenchido com os códigos:
"04", caso o adquirente ou alienante seja membro do órgão de administração da sociedade gestora;
"D1", caso o adquirente ou alienante seja responsável pelas decisôes de investimento;
"0P", caso seja outra pessoa com relação com membro do órgão de administração ou com o responsável
pelas decisões de investimento.
Descrição do adquirente ou alienante (Campo 2): Campo que identifica o nome ou denominação
do adquirente ou alienante, sem utilização de abreviaturas.
NIF do adquirente ou alienante (Campo 3): Campo que identifica o número de identificação fiscal
do adquirente ou alienante.
Descrição da pessoa de relação (Campo 4): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja
preenchido com a abreviatura "0P", é preenchido com o nome da pessoa com a qual o adquirente ou
alienante se encontre em relação, sem utilização de abreviaturas.
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N
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O
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117/154
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NIF da pessoa de relação (Campo 5): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja preenchido
com a abreviatura "OPu, é preenchido com o número de identificação fiscal da pessoa com a qual
o adquirente ou alienante se encontre em relação.
Tipo de relação (Campo 6): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja preenchido com
a abreviatura "OP", é preenchido com as abreviaturas "OA" ou "D1", consoante a pessoa com a qual
o adquirente ou alienante se encontre em relação seja membro do órgão de administração da sociedade
gestoÍa ou responsável pelas decisões de investimento.
Código do 0lC (Campo 7): Campo que identifica o código de OIC e com o código do compartimento
patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento coletivo
que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento patrimonial
autónomo é preenchida com '0000'.
0peração (Campo 8): Campo que identifica o tipo de operação e deve ser preenchido com os códigos:
"C", caso se trate de uma operação de compra;
"V", caso se trate de uma operação de venda;
"0", caso se trate de outro tipo de operação.
Quantidade (Campo 9): Campo que identifica a quantidade de ativos envolvidos na operação. preço
(Campo 10): Campo que identifica o preço do ativo ao qual a operação foi concretizada. Comissões
(Campo 11): Campo que identiÍica o valor das comissões suportadas.
Percentagem de comissões (Campo 12): Campo que identifica a percentagens de comissões
suportadas,
Descrição da entidade comercializadora (Campo 13): Campo que identifica a denominação da
entidade comercializadora, sem utilização de abreviaturas. Caso se trate de aquisição ou alienação de
unidades de participação admitidas à negociação em mercado, indicar o(s) mercado(s) de realização
da operação.
Campo
2 3 4 5 6
ldentificação
Tipo de adquirente
ou alienante
Descrição do adquirente
ou alienante
NIF do adquirente
ou alìenante
Descrição da pessoa
de relação
NIF da pessoa
de relação
Tipo de relação
Código do 0lC
Domínio e Dimen-
OA, DI, OP
Dimensão máxima
de 200 carateres *
NIF
Dimensão máxima
de 200 carateres *
NIF
OA, DI
Dimensão máxima
de I carateres
Campo
9 r0 t2
t3
ldentificação
DomÍnio e Dimen'
são
0peração Quantidade Preço Comissões Percentaqem de comis
c,v0
Drmensão máxima de
20 carateres numéricos,
com 4 casas
decimais
Dimensão máxima de
20 carateres numéricos,
com 4 casas
decimais
Dimensão máxima de
20 caraÌeres numéricos,
com 4 casas
decimais
sões
Dimensão máxima de
20 carateres numéricos,
com 2 casas decimais
Descrição da entidade
comercializadora
Dimensão máxima
de 200 carateres,
N
a
N
ó
c
C]
o oc
E
-ç f,
o o
d
" Não são permltidos t 1B/154
DIARIO
DA REPUBLICA
2. a serie
N. 0 76
17-04-2025
ANEXO IX
Alterado (pelo Regulamento da CMVM n.º 3/2025)
Capital de risco, creditos e OIA que nao invistam predominantemente em determinado tipo de ativos
Quanta ao nome do ficheiro:
SECQAO I
lnforma1,ao sobre a carteira
ConteUdo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte de informai;:ao relativa Ficheiro de dados I
CRTNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML
a composi<;ao da carteira r-- -- ------'-------------------- -
CRT identifica a informac;:ao reportada, 'NNNNNN' corresponde ao c6digo de entidade atribufdo
pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao numero do organismo atribufdo pela CMVM, 'SSSS' corresponde
ao numero do compartimento patrimonial aut6nomo atribufdo pela CMVM, '0' o algarismo
que corresponde a um caracter fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano,
mes e ultimo dia de calendario do mes a que respeita a informac;ao. Caso o organismo nao integre
compartimentos patrimoniais aut6nomos, a componente 'SSSS' e preenchida com '0000'.
Todos os caracteres do nome do ficheiro sao preenchidos.
Quanta a estrutura e conteudo do ficheiro de dados:
As especifica96es tecnicas relativas ao ficheiro "CRT" a enviar a CMVM constam do documento
"2020_reporte_CRT _schemas.zip" ou em vers6es atualizadas do mesmo, disponfvel no sftio da internet
da CMVM.
Op9ao de reporte com conteudo:
No conteudo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabe9alho deve canter a indica9ao "REPO"
e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro nao deve ser preenchido, sendo preenchidos
os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instru96es infra.
Bloco de informa9ao n. 0 1: lnforma9ao sobre a carteira dos OIC com os seguintes campos:
C6digo de categoria (Campo 1): Campo de preenchimento obrigat6rio que identifica o c6digo de
categoria do elemento patrimonial, sendo preenchido com o c6digo de categoria da tabela 1.
C6digo do elemento (Campo 2): Campo de preenchimento obrigat6rio que identifica o c6digo do
elemento patrimonial, sendo preenchido com:
Para instrumentos financeiros:
0 International Standard Identification Number (ISIN), sempre que aplicavel;
o Classification of Financial Instruments (CFI), nao existindo ISIN;
"NA", para outros elementos patrimoniais que nao sejam instrumentos financeiros.
Descri9ao (Campo 3): Campo de preenchimento obrigat6rio que identifica a designa9ao do elemento
patrimonial.
Mercado de admissao (Campo 4): Campo de preenchimento obrigat6rio que identifica o mercado
onde o elemento patrimonial esta admitido a negocia9ao, sendo preenchido com:
Para instrumentos financeiros:
O Market Identifier Code (MIC), para instrumentos financeiros admitidos a negocia9ao em plataformas
de negocia9ao (PN);
lD
N
0
N
0
C
2
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2
u
co
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C
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CJ)
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a:
119/154
NïÁRïÜ
PA RHPUBLïCA
2"a eetie
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"XXXX', para instrumentos financeiros não admitidos em pN.
"N4", para outros elementos patrimoniais que não sejam instrumentos financeiros.
Código do emitente (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da
entidade visada pelo investimento em capital de risco, sendo preenchido com:
O Legal Entity ldentifier (LEt), sempre que aplicável;
0 número de identificação fiscal, não existindo LEt.
. -
Grupo (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica se o elemento patrimonial
é referente à mesma sociedade ou grupo de sociedades, para efeitos de consolidação de contas, de
outros elementos patrimoniais da carteira, sendo preenchido com "G" seguido de um número sequencial,
com início em "0001" para a primeira sociedade ou grupo de sociedadls até "nnnnn" para a enésima
sociedade ou grupo de sociedades a que o elemento patrimonial é referente.
Data de aquisição (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a primeira data
de aquisição do elemento patrimonial.
. _ V.al9r de aquisição (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor de aquisição
à {qta
a qug respeita a informação, sendo preenchido com ó valor a que o elemento patrimonial
foi adquirido e refletindo as posteriores aquisições e alienações.
Fase de investimento (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a fase de
investimento à primeira entrada no capital da sociedade, sendo preenõhido com:
"SSE", para seed capital, start-up ou early stage;
"EXP", para expansão;
'TUR", para turnaround;
"MBO", para management buy-out;
"MBl", para management buy-in;
'OUT', para outra fase de investimento.
. . Percentagem (Campo 1.0): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a percentagem
detida no capital da sociedade a que o elemento patrimonial é rãferente, sendo preenchido com:
. .Percentagem detida do capitalsocialda participada, quando o código de categoria do campo ì
do bloco de informação n.o I for preenchido com ccO] a cios ou ccì 3;
PeÍcentagem detida do ativo líquido da participada, para os elementos patrimoniais de CCgl,
CC06 a CCl 0 ou CCt 3.
cÍítério valorimétrico (Campo 1 1): campo de preenchimento obrigatório que identifica o critério
valorimétrico utilizado na valorização do elemento patrimonial, sendo freenchido com:
"MERu, para instrumentos financeiros admitidos em pN;
'AQU", para valor de aquisição;
uTMR", para transações materialmente relevantes efetuadas nos últimos doze meses face ao
momento da avaliação;
"MUL", para múltiplos de sociedades comparáveis;
6
N
o
N
c
uDCF", para fluxos de caixa descontados;
o o
. "NAV", para net asset value, quando respeite a participações em organismos de investimento
coletivo;
'OUT', para outros critérios internacionalmente reconhecidos.
! oc
Ë
s
f,oo
c
120/154
NTÁRïü
DA RSPUBIïC.q
2.a sôrie
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Quantidade (Campo 12): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a quantidade do
elemento patrimonial, sendo preenchido com:
Número de unidades, quando o código de categoria do campo 'l do bloco de informação n.o I for
preenchido com CCO] a CC05 ou CCl 3;
Valor nominal, quando o código de categoria do campo I do bloco de informação n.o I for preenchido
com CC06 a CCl 0 ou CCl 3;
Número de contratos, quando o código de categoria do campo I do bloco de informação n.o I for
preenchido com CC1 1 a CCl3.
Código da moeda (Campo 13): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da
moeda em que o elemento patrimonial se encontra denominado.
Valor (Campo 14): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor em carteira do elemento
patrimonial em euros, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante o valor
contribua de modo positivo ou negativo ra o valor líquido global dos OlC.
Campo
I 2 3
ldentificação
Domínio e Dimensão
Código categoria Código elemento Descrição
Código da tabela 1 rso 61 66, rso 1 0962, NA Dimensão máxima de 200 carateres+
Mercado admissão
ISO 1 0383, XXXX,
NA
'l
I
Código emitente
Grupo Data aquisição Valor aquisição
Fase investimento
tso 17442, NtPC
Gnnnnn ts0 8601 Dimensão máxima de 20 cara.
teres numéricos, aom 2 curus
decimais
SSE, EXB TUR, MBO, MBI,
OUT
ì0
i1
't3
't4
Percentagem
Critério valorimétrico Quantidade Código moeda
Valor
Dimensão máxima de 8
carateres numéricos, com
2 casas decimais
MER, AQU, TMR, MUL,
DCF, NAV OUT
Dimensão máxima de
20 carateres numéricos,
com 2 casas decimais
tso 4217
Dimensão máxima de
20 carateres numéricos,
com 2 casas decimais
* Não são permitidos os carateres
u'
','* u, " | " e " ? ".
TABELA 1
Códigos de categoria dos elementos patrimoniais
código de categoria
cc01
cco2
cc03
cc04
Designação do elemento patrimoniâl
lnstrumentos financeiros admitidos em plataformas de negociação
Ações
Quotas
Unidades de participação em OIA de capital de risco
6
N
O
N
o
c
O
o
CCOS
cc06
Outras unidades de participação
Prestações suplementares
! oc
E
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121 /154
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SA tr,ËPlJBã,ïCÂ
2"" çérie
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Código de categoria
Designação do êlemento pâtrimonial
cc07
cc08
cc09
ccl0
cct 1
cct 2
ccr3
Prestações acessórias
Suprimentos
Obrigações e outros títulos de dívida
Empréstimos
Opções de compra
Opções de venda
Outros elementos patrimoníais
Bloco de informação n.o 2: lnformação sobre outros ativos e passivos na caíteira dos OlC, com
os seguintes campos:
Código de categoria (Campo 'l): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da
categoria do ativo ou passivo, sendo preenchido com o código de categoria da tabela 2,
Descrição (Campo 2):Campo de preenchimento obrigatório que identifica a designação do ativo
ou passivo.
Código de moeda (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de
moeda em que o ativo ou passivo se encontra denominado.
Valor (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor do ativo ou passivo
em euros, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante o valor contribua de modo
positivo ou negativo para o valor líquido global dos OlC.
Campo
2 3
ldentificação
Código categoria Descrição Código moeda
Valor
Domínio e Dimensão
Código da tabela 2
Dimensão máxima de 200 carateres*
lso 421 7
Dimensão máxima de 20 carateres
numéricos, com 2 casas decimais
* Não são permitidos os carateres u' u, u * ", " !', e, ? u
TABELA 2
Códigos de categoria de outros ativos e passivos
Código de categoria
Designação de outros ativos e passivos
ccl 4
ccr 5
cc't6
ccl 7
ccÌ I
Caixa e depósiÌos à ordem
Depósitos a prazo
Empréstimos obtidos
0utros alivos
Outros passivos
N
a
N
i
Bloco de informação n.o 3: lnformação sobre os elementos extrapatrimoniais da carÌeira dos 0lC
com os seguintes campos:
Código de categoria (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de
categoria do elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com o código de categoria da tabela 3.
()
o
E oco
E
_g f
o
I
122/154
*rÁRrü
*A RSFUBï,ïCA
2.a çêrie
N.o 76
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Código do elemento (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código do
elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com:
O lSlN, sempre que aplicável;
O CFl, não existindo lSlN.
Descrição (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identiíica a designação do elemento
extrapatrimonial.
Objetivo (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a finalidade subjacente
à transação do elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com:
"E", para beneficiar de diferenças entre o preço de compra e venda;
"H", para cobertura de risco.
Posição (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a posição aberta do
contrato, sendo preenchido com:
"C", para posições compradoras;
"V", para posições vendedoras.
Quantidade (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a quantidade do elemento
extrapatrimonial, sendo preenchido com o número de contratos.
Exposição (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a exposição inerente ao
elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com o valor correspondente ao produto entre o número
de contratos negociados, a unidade de negociação e o valor de mercado do ativo subjacente.
Canìpo
2 3 t 5 6
ldentìficação
Código categoria Código elemento Descrição 0bjetivo Posiçâo Quantidade
Exposição
Domínio e Dimensão
Código da tabela 3 tso 6t 66,
rso 1 0962
. Não são permitidos os carateres '''", " r ", " I'ê'?
Dimensão máxima
de 200 carateres*
E,H C,V Dimensão máxima de
20 carateres numéricos,
com 2 casas
decimais
Dimensão máxima de
20 carateres numéricos,
com 2 casas
decimais
TABELA 3
Códigos de categoria de elementos extrapatrimoniais
Código de categoria
Designação do elemento extÍapatrimonial
ccl 9
cc20
cc2l
cc22
cc23
cc24
Opções de compra
Opções de venda
Futuros
Forwards
Swaps
0utros elementos extrapatrimoniais
N
o
N
c
O o
Bloco de informação n,o 4: lnformação adicional sobre a carteira, com os seguintes campos:
! oc
E
Valor líquido global do OIC (Campo 1):Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor
líquido global dos OIC em euros.
s
l
o o
d
123/154
NïARïü
rJA RHPUF,T,ïC,&
2"" t;âri*
N.o 76
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Ativo sob gestão (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o ativo sob gestão
(AUM) do respetivo OIC em euros, sendo calculado nos termos definidos no Regulamento DeÉgado
(UE) n.o 231/2013 da Comissão, de I g de dezemb ro de 2012.
Ativos líquidos (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor total de
ativos líquidos, em euros. Deve corresponder ao somatório dos valores do campo "Valor (Campo 4)"
do Bloco de informação n.o 4, relativos aos registos classificados, no campo "Código de categoria
(Campo 1)" do Bloco de informaçãon3 2, como CC14 (Caixa e depósitos à ordem), CCì5 (Depóiitos
a prazo) e do valor relativo às aplicações no mercado monetário para gestão de liquidez, classificados
no campo "Código de categoria (Campo 'l)", do Bloco de informação n.o 2, como CCI 7 (Outros ativos).
Ativo total do OIC (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o ativo total
do OlC, em euros, o qual corresponde ao valor de referência utilizado para efeitos de apuramento dos
limites regulamentares.
Campo
'|
2
ldentiÍicação
VLGF AUM Ativos líquidos
Ativo total
Domínio e Dimensão
Dimensão máxima de
20 carateres numéricos,
com 2 casas decimais
Dimensão máxima de
20 carateres numéricos,
com 2 casas decimais
Dimensão máxima de
20 carateres numéricos,
com 2 casas decimais
Dimensão máxima de
20 carateres numéricos,
com 2 casas decimais
Bloco de informação n,o 5: lnformação sobre a aquisição e alienação de elementos patrimoniais
da carteira, com os seguintes campos:
Tipo de operação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o tipo de operação,
sendo preenchido com:
"AQ", para aquisição de elementos patrimoniais;
"AL", para alienação de elementos patrimoniais.
Código de categoria (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da categoria
do elemento patrimonial adquirido ou alienado, sendo preenchido com o código de categoria da tabela l.
Descrição (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a designação do elemento
patrimonial adquirido ou alienado.
Data da operação (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a data de aquisição
ou da alienação do elemento patrimonial.
Código do emitente (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da
entidade visada pelo elemento patrimonial, sendo preenchido com:
0 LEl, sempre que aplicável;
O número de identificação fiscal, não existindo LEl.
Código da contraparte (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código
da contraparte que alienou ou adquiriu o elemento patrimonial, sendo preenchido com:
Para operações executadas em plataformas de negociação, o respetivo MIC;
Para operações executadas fora de pN:
O LEl, sempre que aplicável;
O número de identificação íiscal, não existindo LEt.
Designação da contraparte (Campo 7): Campo que identifica a descrição da contraparte que
alienou ou adquiriu o elemento patrimonial, sendo de preenchimento obrigatório quando a'operação
é executada fora de PN.
o
N
O
N
c
c)
oo
o
ç
o
E
_a
: oo
ú
124/154
nT&erÜ'
PA RSPUBLTCÁ"
2.n *erie
N.o 76
17 -04-2025
Jurisdição da contraparte (Campo 8): Campo que identifica o país de residência da contraparte
que alienou ou adquiriu o elemento patrimonial, sendo de preenchido obrigatório quando a operação
é executada fora de PN.
Valor de aquisição (Campo g): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor de
aquisição do elemento patrimonial no caso do tipo de operação do campo 1 do bloco de informação
n.o 5 ser "AL", sendo preenchido com o valor de aquisição do elemento patrimonial registado na carteira
à data de alienação, em euros.
Valor em carteira (Campo 10): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor do elemento
patrimonial no caso do tipo de operação do campo I do bloco de informação n.o 5 ser "AlJ', sendo
preenchido com o valor do elemento patrimonial registado na carteira à data de alienação, em euros.
Valor da operação (Campo 11): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor de
aquisição ou alienação do elemento patrimonial, em euros.
Campo
2 3 4
ldenlificação
Domínio e Dimensão
Tipo operação Código categoria Descriçâo Data operação
AQ, AL Código da tabela i Dimensão máxima de
200 carateres * rso 860r
Código emitente
ts0 17442, NtPC
'l I I
'10
tl
Código contraparte
Designação contraparte
Jurisdição contraparte
Valor aquisição
Valor carteira
Valor operação
rso r 0383,
tso 17442, NrPC, NrF
Dimensão máxima de
200 carateres *
ts0 31 66
(Alpha-2 code)
Dimensão máxima de
20 carateres numéricos,
com 2 casas
decimais
Dimensão máxima de
20 carateres numéricos,
com 2 casas
decimais
Dimensão máxima de
20 carateres numéricos,
com 2 casas
decimais
. Nâo são peÍmitidos os caÍateres "' ", " * ", " ! " e " ? "
Bloco de informação n.o 6: lnformação sobre o desreconhecimento de elementos patrimoniais da
carteira, com os seguintes campos:
Código de categoria (Campo 1):Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código do
elemento patrimonial desreconhecido, sendo preenchido com o código de categoria da tabela 1.
Descrição (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a designação do elemento
patrimonial desreconhecido.
Data da operação (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a data do desreconhecimento
do elemento patrimonial.
Código do emitente (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da
entidade visada pelo elemento patrimonial, sendo preenchido com:
LEl, sempre que aplicável;
0 número de identificação fiscal, não existindo LEl.
Valor de aquisição (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor de
aquisição do elemento patrimonial desreconhecido, sendo preenchido com o valor de aquisição à data
do desreconhecimento, em euros.
N
a N
o
c
o
Valor em carteira (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor em carteira
do elemento patrimonial desreconhecido, sendo preenchido com o valor em carteira à data do
desreconhecimento, em euros.
!
oc
E
_a
, oo
ú
125t154
ï]TARTÜ
DA RfrPUBtÏCÂ
2"a çérí*
N,o 76
17 -04-2025
Câmpo
2 3 4
ldentificação
Código conta Descrição Data operação Código emitente Valor aquisição
Valor carteira
Domínio e Dimensão
código da tabela I
Dimensão máxima
de 200 carateres *
rso 860r tso I 7442, NtPC Dimensão máxima
de 20 carateres
numéricos, com
2 casas decimais
Dimensão máxima de
20 carateres numéricos,
com 2 casas
decimais
SECçÃO il
lnformação sobre a atividade
Quanto ao nome do ficheiro:
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte de inÍormação relativa
à atividade
Ficheiro de dados
CEPNNNNNNFFFFSSSSOAAAAMMDD.XML
CEP identiÍica a inÍormação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade aÌribuído
pelaCMVM,'FFFF'corresponde ao número do organismo atribuído pelã cvvtvt,,ssss'corresponde
ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM,,0,o algarismo
que corresponde a um caracter fixo e 'AAAA','MM','DD' correspondem, respetivamente, ao ano,
mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação. caso o organismo não integre
compartimentos patrimoniais autónomos, a componente,ssss'é preenõhida com ,0000'.
Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "CEP" a enviar à CMVM constam do documento
"2020-reporte-CEP-schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet
da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo:
conteúdo a
.No reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação
,REpO'
e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos
os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.o l: lnformação sobre o capital do OlC, com os seguintes campos:
categoria de unidades de participação (campo 'l): Campo de preenchimento obrigatório que identiÍica
as diferentes categorias de unidades de paiticipação, sendo preenchido com:
"C", seguido de I ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos
constitutivos;
"N4", sempre que não existam categorias de unidades de participação.
capital subscrito (campo 2): campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor do capital
subscrito, imputado à respetiva categoria de unidades de partióipaçao, a data oo reporte, em euros.
capital realizado (campo 3): campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor do realizado, imputado à respetiva categoria
capital
de unidades de partióipaçao, a data do reporte, em euros. -
?
valor líquido globat (campo 4): campo de preenchimento obrigatório que identifica o VLGF do OtC,
imputado à respetiva categoria de unidades de participação, em eúros.
Devolução de capital realizado (campo 5): campo de preenchimento obrigatório que o valor acumulado das devoluções
identifica Ë
de capital realizado efetuadas ao longo da v'ída oo orò, à respetiva categoria de unidades
imputàoà
de partìcipação, em euros.
5
õ
Ë=
126/154
NIÁMO
}A REPUBTïCA
2.u çérie
N.o 76
17-04-2025
Distribuição de rendimentos (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor
acumulado das distribuições de rendimentos efetuados ao longo da vida do OlC, imputado à respetiva
categoria de unidades de participação, em euros.
Quantidade (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o número de unidades
de participação em circulação de cada categoria de unidades de participação.
Campo
2
ldentificação
Categoria
Capital subscrito
Capital realizado
Domínio e Dimensão
Dimensão mínima de 2 e máxima
de 3 carateres
Dimensão máxima de 20 carateres
numéricos, com 2 casas decimais
Dimensão máxima de 20 carateres
numéricos, com 2 casas decimais
1
VLGF
Devolução capital realizado
Distribuição rendimentos
Quantidade
Dimensão máxima de 20 carateres
numéricos, com 2 casas
decimais
Dimensão máxima de 20 carateres
numéricos, com 2 casas
decimais
Bloco de informação n.o 2: lnformação sobre os participantes do OlC, com os seguintes campos:
Categoria de unidades de participação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica
as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:
"C", seguido de I ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos
constitutivos;
"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.
Tipo (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o tipo de participante, sendo
preenchido com um dos seguintes códigos:
"NP", para participantes não profissionais;
"PR", para participantes profissionais;
"CE", para contrapartes elegíveis.
Residência (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a residência do participante,
sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
"R", para participantes residentes em Portugal;
"N", para outros participantes.
Dimensão máxima de 20 carateres
numéricos, com 2 casas
decimais
Dimensão máxima de 20 carateres
numéricos, com 2 casas
decimais
Número (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o número de participantes,
sendo preenchido com o número de cada combinação de tipo e residência do participante.
Quantidade (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o número de unidades de
participação, sendo preenchido com o número de cada combinação de tipo e residência do participante.
N
oN
Campo
I 2 3 4
i
Domínio e Dimensão
Dimensão mÍnima de 2
e máxima de 3 carateres
NP, PR, CE R,N Dimensão máxima de
20 carateres numéricos
Dimensão máxima de
20 rateres numéricos, com
2 casas decimais
O o o oco
E
_a
f,o
o
c
ldentificação
Categoria Tipo Residência Número
Quantidade
127 /154
mÁRïo
D,4 RãFUBï,ïCÃ
2"a c,êríe
N.o 76
17 -04-2025
Quanto ao nome do ficheiro:
sEcçÃo ilt
Balanço e demonstrações financeiras
Conteúdo
Nomenclatura do íicheiro
Reporte de Rubricas do Balanço,
Demonstração dos Resultados
Ficheiro de dados
DFINNNNNNFFFFSSSSOAAAAMMDD.XML
DFI ìdentiíica a informação reportada,'NNNNNN'corresponde ao código de entidade atribuído pela
cMVM,'FFFF'corresponde ao número do organismo atribuído pela OMVM,'ssss'corresponde
ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela cMVM,,0,o algarismo que
corresponde a um caracter fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês
e último dia de calendário do mês a que respeita a informaçã0. caso o organismo não integre
compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ,SSSS,é preenchida com ,0000,.
Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "DFl" a enviar à CMVM constam do documento
"202O-reporte*DFl-schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet
da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo:
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação uREpO,
e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos
os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.o l: lnformação sobre as rubricas de balanço dos OlC, com os seguintes
campos:
.Código de conta (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de conta,
sendo preenchido de acordo com o código de conta da tabela 4.
Valor de conta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o saldo da conta
no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo para as rubricas de ativo
e passivo, e com um valor positivo ou negativo para as rubricas de capital próprio.
Campo
I
2
ldentificação
Domínio e Dimensão
Código de conta
Código da tabela 1
Valor de conta
Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com
2 casas decimais
TABELA 4
Códigos de conta das rubricas de balanço
N
O
Código de Conta
BLOl
Ativo Total
Designação
c
BLO2
Caixa e disponibilidades bancárias
O o
D oco
E
BLO3
BLO4
Aplicações em instituições de crédito
Despesas com encargo diferido
-a l oo
cÊ
128/154
ilãAE{ãü
DA RSPïJBtïCA
2^a ç*iri*
N.o 76
17 -04-2025
código de conta
Designâqão
BLOS
BLO6
BLOT
Acréscimos de rendimentos
Ativos por ímpostos correntes
lnvestimentos financeiros ao justo valor
8108 Outros investimentos financeiros
Bt09
BL'ìO
BLl I
BLl 2
BLI 3
BLl 4
BL1 5
BLl 6
BL1 7
BLl 8
BLI 9
BL2O
BL21
BL22
BL23
BL24
BL25
BL26
Bt27
BL28
outras contas a receber
Participantes
0utros ativos
Capital próprio total
Capital subscrito realizado
Capital subscrito não realizado
Prémios de emissão
Beservas legais
Outras reservas
Resultados transitados
Besultado líquido do exercício
Outras variações no capital próprio
Passivo total
Credores e outros recursos
Receitas com rendimento diferido
Acréscimos de gastos
Passivos por impostos correntes
Financiamentos obtidos
Provisões
Outros passivos
Bloco de informação n,o 2: lnformação sobre as rubricas da demonstração dos resultados do OlC,
com os seguintes campos:
Código de conta (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de contâ,
sendo preenchido de acordo com o código de conta da tabela 5.
Valor de conta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o saldo da conta
no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante
a rubrica contribua de modo positivo ou negativo para o resultado líquido do exercício.
N
o
N
c
ldentificação
Campo
Código de conta
Valor de conta
Domínio e Dimensão
Código da tabela 2
Dimensão máxima de 20 carateres, com 2 casas
decimais
C)
G
o oc
E
_a ) o oc
129/154
ffiI"qã?ïc}
NA RfrPUBtÏCÂ
?"3 çeri*
N.o 76
17 -04-2025
TABELA 5
Código de conta das rubricas da demonstração dos resultados
Código de Conta
Designação
DROl
Juros e rendimentos similares
DBO2
Encargos com comissões
DRO3
Outros fornecimentos e serviços externos
DRO4
Ganhos/perdas de investimentos financeiros ao justo valor
DROS
Ganhos/perdas de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas
DRO6
Perdas/reversões de imparidade de dÍvidas a receber
DROT
Perdas/reversões de imparidade de investimentos não depreciáveis
DROB
Aumentos/reversões de provisões
DRO9
Juros e encargos similares
DRI O
Outros rendimentos
DRI 1
0utros gastos
DRI 2
Resultado antes de impostos
DRI 3
lmposto sobre o rendimento do exercício
DR] 4
Resultado líquido do exercício
sEcÇÃo tv
Relatório e contas
Quanto ao nome do ficheiro
Contèúdô
Nomenclatura do ficheiro
Reporte do Relatório e Contas
Anual
Ficheiro de texto
FRCNNNN NNFFFFSSSSOAAAAMMDD.PDF
FRC ídentifica a informação reportada,'NNNNNN'corresponde ao código de entidade atribuÍdo
pela 0MVM,'FFFF'corresponde ao número do organismo atribuído pela cMVM,,ssss'
corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela cMVM, ,0,
o algarismo que corresponde a um caracter fixo e'AAAA','MM',,0D, correspondem, respetivamente,
ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação. caso
o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ,ssss'
é preenchida com '0000'.
Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.
N
O
N
r
C)
o
! oco
E
-g f
d
'130/r 54
t tt
DïÁRIü
DA REPTTËIÏCA
2^" çêrie
N.o 76
17-04-2025
sEcÇÃo v
Relatório do auditor
Quanto ao nome do ficheiro:
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiÍo
Reporte de informação do relatório de
auditoria
Ficheiro de dados
RDANNNNNNFFFFSSSSOAAAAMMDD.XML
RDA identifica a informação reportada,'NNNNNN' corresponde ao código de entidade
atribuído pela CMVM,'FFFF' corresponde ao número do organismo atribuído pela
CMVM, 'SSSS' corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo
atribuído pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um caracter fixo e 'AAAA',
'MM','DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês e último dia de calendário do
mês a que respeita a informação.
Caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente
'SSSS' é preenchida com'0000',
os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "RDA" a enviar à CMVM constam do documento
"2020-reporte-RDA-schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet
da CMVM.
Opção de reporte com conteúdo:
No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO"
e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do íicheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos
os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.o l: lnformação sobre o conteúdo do relatório de auditoria (RDA) do OlC,
com os seguintes campos:
Tipo de opinião (Campo 1):Campo de preenchimento obrigatório que identifica as caraterísticas
do RDA, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
"SRE", para RDA sem reservas e ênfases;
"CRE", para RDA com reservas e ênfases;
uOCRu, para RDA com reservas e sem ênfases;
'OCE', para RDA com ênfases e sem reservas;
,EDO", para uma escusa de opinião;
'ADV', para uma opinião adversa.
ldentificação
Campo
Tipo de opinião
6
N
o
N o
i
Domínio e Dimensão
SRE, CRE, OCR, OCE, EDO, ADV
Bloco de informação n.o 2: lnformação sobre as reservas no RDA, com os seguintes campos:
ldentificação de reservas (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião
no campo 1 do bloco de informação n.o I for preenchido com o código "CRE" ou'OCR", e que identifica
um número sequencial de 1 a n, sendo n o número total de reservas.
o o
!
ocoE
-a t0oG
131 /154
NTÁRïü
*"*, ffi.Hpï Jffitr,T*&
?..a *érie
N.o 76
17-04-2025
Descrição da reserva-(Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião
no campo 'l do bloco de informação n.o I for preenchido com o código "CRE" ou ,OCR", e que identiíica
o texto da reserva que consta do RDA.
Campo
1
2
ldentiÍicação
ldentiÍicação de reservas
Descrição da reserva
Domínio e Dimensão Dimensão máxima de 3 carateÍes numéricos Dimensão máxima de 2000 carateres alfanuméricos *
1 Não são permitidos os carateres ,,",,', r ,,, ,'l " e
,,? ,,
Bloco de informação n.o 3: lnformação sobre as ênfases no RDA, com os seguintes campos:
ldentificação de ênfases (Campo 'l): C-ampo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião
no campo I do bloco de informação n.o I for preenchido com o código rCRE" ou "OCE", e que identifica
um número sequencial de 1 a n, sendo n o número total de ênfases.
Descrição da ênfas.e (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião
no campo 'l do bloco de informação n.o I for preenchido com o códigõ "CRE" ou "OCE,', e que identifica
o texto da ênfase que consta do RDA,
Campo
'|
ldentificação
ldentificação de ênfases
Descrição da ênfase
Domínio e Dimensão Dimensão máxima de 3 carateres numéricos Dimensão máxima de 2000 carateres alíanuméricos *
* Não são permitidos os carateres ,, ' ,', ,, r ,',,, l,' e,' ? ".
Bloco de informação n.o 4: lnformação sobre o auditor que assina o RDA, com os seguintes campos:
Número de registo do revisor oficialde contas (ROC) (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório
que identifica o número de registo na CMVM do ROC que assina o RDA.
^_ - _Número
de registo da SROC (Campo 2): Campo que identifica o número de registo na CMVM da
sROc a qual pertence o revisor oficial de contas (ROc) que assina o RDA.
Campo
Ì
ldentificação
Domínio e Dimensão
Número de registo do ROC
Dímensão máxima de I carateres numéricos
Número de registo da SROC
Dimensão máxima de I carateres numéricos
sECçÃo vt
Relatórios específicos
a) Especificidades relativas ao reporte das memórias da evolução do processo de liquidação dos
0lA a que alude a alínea b) do n.o 4 do artigo 2b0.o do RGA
Quanto ao nome do ficheiro:
Conteúdo
Reporte das memórias da evolução
do processo de liquidação
dos 0lA a que alude
o artigo 250.0 n,o 4, alínea b)
do RGA
Ficheiro de texto
Ylli!:llÍ1.*
Nomenclatura do íichêiÍô
MLINNN NNNFFFFSSSSOAAAAMMDD.PDF
informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído
p:l-r,!MVMj Fr-r-l- corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM,'ssss.corres_
ponoe ao numero do compartim_ento patrimonial autónomo atribuído pela cMVM,,0'o algarismo
que corresponde a um carater Íixo e 'AAAA', 'MM,, ,DD' correspondem, respetivámenü,'uo uno,
mês.e.dia a que respeita a informação.^caso o oiganismo não integre corpáiiìmóntás patri,
moniais autónomos, a componenterSSSS, é preenihida com,0000,.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
N
o
i
O o
a oco
E
_a
f,o
o
c
132/154
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(158)
Quanto ao nome do ficheiro:
ANEXO X
Comercialização de OIC estrangeiros em Portugal
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiro
Comercialização de OIC
estrangeiros em Portugal.
Ficheiro de dados
OVMNNNNNN0AAAAMMDD.XML
OVM identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, ‘0’ algarismo que corresponde a um caráter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem,
respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro “OVM” a enviar à CMVM constam do
documento “2020_reporte_OVM_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível
no sítio da internet da CMVM.”
I. Opção de reporte perante inexistência de informação (“reporte nulo”)
Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente
ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de “NULO” nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho
e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.
Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.
II. Opção de reporte com conteúdo
Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a
indicação “REPO” o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser
preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as
instruções infra.
Código ISIN da Participação (Campo 1): Campo que identifica o código ISIN da participação,
ou seja, das unidades de participação ou ações comercializadas (de uma determinada categoria
ou classe) em Portugal.
Código OIA (Campo 2): Campo a ser preenchido para os organismos de investimento alternativo
que não disponham de informação para preencher o campo “Código ISIN da Participação”,
sendo preenchido com o código LEI ou, na sua indisponibilidade, com o código da participação
atribuído para o efeito pela CMVM, ou seja, das unidades de participação ou ações comercializadas
(de um determinado compartimento patrimonial autónomo) em Portugal.
Tipo de investidores (Campo 3): Campo que identifica o tipo de investidores sendo preenchido
com um dos seguintes códigos:
“NP”, se for investidor não profissional;
“PR”, se for investidor profissional; ou
“CE”, se for contraparte elegível.
Valor da participação (Campo 4): Campo que identifica o valor das participações em circulação
em Portugal, à data de referência da informação, expresso em euros, considerando o câmbio à data
da informação, somente no que respeita à atividade da entidade comercializadora em Portugal.
Valor das subscrições/aquisições (Campo 5): Campo que identifica o valor das subscrições/
aquisições efetuadas em Portugal, durante o mês, expresso em euros, considerando o câmbio à data
da operação, somente no que respeita à atividade da entidade comercializadora em Portugal.
Valor dos resgates/alienações (Campo 6): Campo que identifica o valor dos resgates/alienações
efetuadas em Portugal, durante o mês, expresso em euros, considerando o câmbio à data
da operação, somente no que respeita à atividade da entidade comercializadora em Portugal.
360
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(159)
Número de participantes (Campo 7): Campo que identifica o número de participantes em
Portugal, à data de referência da informação, somente no que respeita à atividade da entidade
comercializadora em Portugal.
Número de participações (Campo 8): Campo que identifica o número de unidades de participação
ou ações detidas em Portugal, à data de referência da informação, somente no que respeita
à atividade da entidade comercializadora em Portugal.
Campo 1 2 3 4
Identificação . . . . . . . . . . . . . Código ISIN da participação.
Código OIA. . . . . . . Tipo de investidores Valor da participação.
Domínio e Dimensão . . . . . . . Dimensão máxima de 12 carateres
Dimensão máxima de Dimensão máxima Dimensão máxima de 16 carateres
alfanuméricos*. 20 carateres alfa-
numéricos*.
de 2 carateres alfanuméricos
*.
NP, PR, CE
numéricos, com
2 casas decimais.
5 6 7 8
Valor das subscrições/aquisições Valor dos resgates/alienações.
Número de participantes Número de participações.
Dimensão máxima de 16 carateres
Dimensão máxima de 16 carateres
Dimensão máxima de Dimensão máxima de 10 carateres
numéricos, com 2 casas
decimais.
numéricos, com
2 casas decimais.
10 carateres numéricos.
numéricos, com 2 casas
decimais.
* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.
ANEXO XI
Sociedades gestoras
Quanto ao nome do ficheiro:
SECÇÃO I
Receção e transmissão de ordens por conta de outrem
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiro
Receção e transmissão
de ordens por conta de
outrem.
Ficheiro de dados
RTONNNNNN0AAAAMMDD.XML
RTO identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, ‘0’ o algarismo que corresponde a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem,
respetivamente, ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita
a informação.
Todos os carateres do nome do ficheiro devem estar preenchidos.
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro “RTO” a enviar à CMVM constam do
documento “2020_reporte_RTO_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível
no sítio da internet da CMVM.”
I. Opção de reporte perante inexistência de informação (“reporte nulo”)
Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente
ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de “NULO” nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho
e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.
Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(160)
II. Opção de reporte com conteúdo
Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a
indicação “REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser
preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as
instruções infra.
Bloco de informação n.º 1: Informação sobre a atividade de receção e transmissão de ordens
por conta de outrem sobre instrumentos financeiros, com os seguintes campos:
Tipo de investidor (Campo 1): Campo que identifica o tipo de investidor que transmitiu a ordem,
sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
“NP”, se for investidor não profissional;
“PR”, se for investidor profissional;
“CE”, se for contraparte elegível.
Residência do investidor (Campo 2): Campo que identifica a residência do investidor que
transmitiu a ordem, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
“R”, para investidores residentes em Portugal;
“N”, para outros investidores.
Canal de receção da ordem (Campo 3): Campo que identifica o tipo de canal de receção da
ordem, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
“I”, para ordens recebidas através de sítio da Internet disponibilizado para o efeito;
“E”, para ordens recebidas por outros meios eletrónicos de comunicação à distância, nomeadamente
terminais que permitam a receção de ordens;
“R”, para ordens provenientes de meios de reencaminhamento automático que façam interface
com sistemas de outras entidades (order routing);
“T”, para ordens recebidas através de telefone, presencialmente nas instalações da entidade
ou por fax;
“O”, para ordens recebidas através de outros canais.
Tipo de instrumento financeiro (Campo 4): Campo que identifica a tipologia do instrumento
financeiro a que se refere a ordem, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
“AC”, para ações;
“UP”, para unidades de participação em organismos de investimento coletivo não admitidas
à negociação;
“EF”, para unidades de participação em organismos de investimento coletivo admitidas à
negociação (ETF);
“DU”, para instrumentos de dívida emitidos pelo Estado ou outros entes públicos e equiparados;
“PC”, para papel comercial;
“DI”, para outros instrumentos de dívida emitidos por entidades privadas;
“ON”, para outros instrumentos financeiros não derivados;
“FT”, para contratos de futuros;
“CT” para contratos de forward;
“OC”, para contratos de opções de compra;
“OV”, para contratos de opções de venda;
“CD”, para contratos financeiros por diferenças (CFD);
“SW”, para contratos de troca (Swap);
“OD”, para outros instrumentos financeiros derivados.
Tipo de subjacente (Campo 5): Campo que identifica a tipologia do subjacente do instrumento
financeiro derivado, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
“NA”, quando o instrumento financeiro do campo anterior for preenchido com um dos seguintes
códigos: “AC”, “UP”, “EF”, “DU”, “PC”, “DI” ou “ON”;
362
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(161)
“AC”, para ações;
“IN”, para índices;
“TJ”, para taxas de juro;
“TC”, para taxas de câmbio;
“CR”, para crédito;
“MC”, para mercadorias e licenças de emissão;
“OT”, para outros subjacentes não especificados anteriormente.
Tipo de ordem (Campo 6): Campo que identifica o tipo de ordem, sendo preenchido com um
dos seguintes códigos:
“C”, para ordens de compra;
“V”, para ordens de venda.
Montante (Campo 7): Campo que identifica o montante de instrumentos financeiros das ordens
executadas, sendo preenchido com:
Montante efetivamente pago ou recebido pela realização da transação, excluindo - se os juros
corridos no caso de instrumentos de dívida emitidos pelo Estado, entes públicos ou entidades
privadas, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 4 do bloco de informação n.º 1
for preenchido com um dos seguintes códigos: “AC”, “UP”, “EF”, “DU”, “PC”, “DI” ou “ON”;
Montante correspondente ao produto entre o número de contratos negociados, a unidade
de negociação dos mesmos e o respetivo preço da transação, quando a tipologia do instrumento
financeiro no campo 4 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com um dos seguintes códigos:
“FT”, “CT”, “OC”, “OV”, “CD”, “SW” ou “OD”.
Local de Execução (Campo 8): Campo que identifica o local onde ocorreu a execução da
ordem, sendo preenchido com:
O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para
as ordens executadas em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em
sistema de negociação organizada;
“OEFM”, para as ordens executadas fora de plataformas de negociação e em que a entidade,
isenta de risco, intermedia o encontro entre a ordem do comprador e a do vendedor.
Campo 1 2 3 4
Identificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tipo de investidor Residência do investidor.
da ordem. financeiro.
Canal de receção Tipo de instrumento
Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . NP, PR, CE. . . . . . R, N . . . . . . . . . . . . I, E, R, T, O. . . . . . AC, UP, EF, DU, PC,
DI, ON, FT, CT,
OC, OV, CD, SW,
OD.
5 6 7 8
Tipo de subjacente . . . . . . . Tipo de ordem . . . . . . . Montante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Local de execução.
NA, AC, IN, TJ, TC, CR, MC, C, V . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres MIC Code, OEFM.
OT.
numéricos, com 2 casas decimais.
Bloco de informação n.º 2: Informação sobre o detalhe dos instrumentos financeiros objeto
da atividade de receção e transmissão de ordens por conta de outrem, com os seguintes campos:
Código do instrumento financeiro (Campo 1): Campo que identifica o código do instrumento
financeiro transacionado, sendo preenchido com:
O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166,
sempre que aplicável;
363
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(162)
Não existindo ISIN, o Classification of Financial Instruments (CFI), nos termos definidos na
Norma ISO 10962.
Tipo de código do instrumento financeiro (Campo 2): Campo que identifica o tipo de código
do instrumento financeiro transacionado, sendo preenchido com:
“I”, quando o código de instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um
código ISIN;
“C”, quando o código de instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um
código CFI.
Designação do instrumento financeiro (Campo 3): Campo que identifica a designação do
instrumento financeiro.
Mercado de admissão (Campo 4): Campo que identifica o mercado onde o instrumento financeiro
está admitido à negociação, sendo preenchido com:
O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para
as ordens executadas em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em
sistema de negociação organizada;
Deve ser preenchido com o MIC Code do primeiro mercado onde o instrumento financeiro
foi admitido à negociação. Caso exista mais do que um mercado nestas circunstâncias, deve ser
considerado o mercado mais líquido;
“XXXX”, para instrumentos financeiros não admitidos em plataformas de negociação.
Tipo de instrumento financeiro (Campo 5): Campo que identifica a tipologia do instrumento
financeiro a que se refere a ordem, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
“AC”, para ações;
“UP”, para unidades de participação em organismos de investimento coletivo não admitidas
à negociação;
“EF”, para unidades de participação em organismos de investimento coletivo admitidas à
negociação (ETF);
“DU”, para instrumentos de dívida emitidos pelo Estado ou outros entes públicos e equiparados;
“PC”, para papel comercial;
“DI”, para outros instrumentos de dívida emitidos por entidades privadas;
“ON”, para outros instrumentos financeiros não derivados;
“FT”, para contratos de futuros;
“CT” para contratos de forward;
“OC”, para contratos de opções de compra;
“OV”, para contratos de opções de venda;
“CD”, para contratos financeiros por diferenças (CFD);
“SW”, para contratos de troca (Swap);
“OD”, para outros instrumentos financeiros derivados.
Tipo de subjacente (Campo 6): Campo que identifica a tipologia do subjacente do instrumento
financeiro derivado, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
“NA”, quando o instrumento financeiro do campo 5 do bloco de informação n.º 2 for preenchido
com um dos seguintes códigos: “AC”, “UP”, “EF”, “DU”, “PC”, “DI” ou “ON”;
“AC”, para ações;
“IN”, para índices;
“TJ”, para taxas de juro;
“TC”, para taxas de câmbio;
“CR”, para crédito;
“MC”, para mercadorias e licenças de emissão;
“OT”, para outros subjacentes não especificados anteriormente.
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PARTE E
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Tipo de ordem (Campo 7): Campo que identifica o tipo de ordem recebida pela entidade,
sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
“C”, para ordens de compra;
“V”, para ordens de venda.
Quantidade (Campo 8): Campo identifica a quantidade transacionada de ordens executadas,
sendo preenchido com:
Número de unidades, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 5 do bloco de
informação n.º 2 for preenchido com um dos seguintes códigos: “AC”, “UP”, “EF” ou “ON”;
Valor nominal, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 5 do bloco de informação
n.º 2 for preenchido com um dos seguintes códigos: “DU”, “PC”, “DI”, “SW” ou “ON”;
Número de contratos, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 5 do bloco
de informação n.º 2 for preenchido com um dos seguintes códigos: “FT”, “CT”, “OC”, “OV”, “CD”,
“SW” ou “OD”.
Montante (Campo 9): Campo que identifica o montante de instrumentos financeiros das ordens
executadas, sendo preenchido com o:
Montante efetivamente pago ou recebido pela realização da transação, excluindo - se os juros
corridos no caso de instrumentos de dívida emitidos pelo Estado, entes públicos ou entidades
privadas, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 5 do bloco de informação n.º 2
for preenchido com um dos seguintes códigos: “AC”, “UP”, “EF”, “DU”, “PC”, “DI” ou “ON”.
Montante correspondente ao produto entre o número de contratos negociados, a unidade
de negociação dos mesmos e o respetivo preço da transação, quando a tipologia do instrumento
financeiro no campo 5 do bloco de informação n.º 2 for preenchido com um dos seguintes códigos:
“FT”, “CT”, “OC”, “OV”, “CD”, “SW” ou “OD”.
Local de execução (Campo 10): Campo que identifica o local onde ocorreu a execução da
ordem e deve ser preenchido com:
O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para
as ordens executadas em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em
sistema de negociação organizada.
“OEFM”, para as ordens executadas fora de plataformas de negociação e em que a entidade,
isento de risco, intermedia o encontro entre a ordem do comprador e a do vendedor.
Campo 1 2 3 4 5
Identificação . . . . . . Código do instrumento
financeiro.
Tipo de código
do instrumento
financeiro.
Domínio e Dimensão ISIN, CFI code I, C . . . . . . . . . . . .
Designação do instrumento
financeiro.
Dimensão máxima
de 40 carateres
alfanuméricos*.
Mercado de Admissão.
Tipo de instrumento
financeiro.
MIC, code, XXXX AC, UP, EF, DU,
PC, DI, ON, FT,
CT, OC, OV, CD,
SW, OD.
6 7 8 9 10
Tipo de subjacente . . . Tipo de ordem Quantidade. . . . . . . . . . . . Montante. . . . . . . . . . . . . . Local de Execução.
NA, AC, IN, TJ, TC, CR,
MC, OT.
C, V . . . . . . . . . Dimensão máxima de
20 carateres numéricos
com 2 casas decimais.
Dimensão máxima de
20 carateres numéricos,
com 2 casas decimais.
MIC, code, OEFM.
* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
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Quanto ao nome do ficheiro:
SECÇÃO II
Gestão de carteiras por conta de outrem
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte de informação
sobre o perfil das carteiras
sob gestão.
Ficheiro de dados
CCGNNNNNN0AAAAMMDD.XML
CCG identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, ‘0’ o algarismo que corresponde a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem,
respetivamente, ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita
a informação.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro “CCG” a enviar à CMVM constam do
documento “2020_reporte_CCG_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível
no sítio da internet da CMVM.”
I. Opção de reporte perante inexistência de informação (“reporte nulo”)
Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente
ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de “NULO” nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho
e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.
Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.
II. Opção de reporte com conteúdo
Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a
indicação “REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser
preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as
instruções infra.
Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o perfil da carteira definido nos contratos de
gestão da carteiras e/ou condições particulares celebrados com os clientes, com os seguintes
campos:
Código de identificação de perfil da carteira (Campo 1): Campo que identifica, de forma unívoca,
o código do perfil da carteira definido nos contratos de gestão da carteiras e/ou condições
particulares celebrados com os clientes. É preenchido com um código interno definido pela entidade
que presta a atividade de gestão de carteiras por conta de outrem e é repetido nos reportes
subsequentes enquanto este perfil estiver em vigor. Caso se trate de um perfil da carteira que não
se enquadre em qualquer dos perfis padronizados é preenchido com o código “PNP”.
Designação de perfil da carteira (Campo 2): Denominação do perfil da carteira definido nos
contratos de gestão da carteiras e/ou condições particulares celebrados com os clientes. Caso
o campo 1 do bloco de informação n.º 1 tenha sido preenchido com o código “PNP”, este campo
deve ser preenchido com a seguinte designação “Perfil não padronizado”.
Número de carteiras individuais sob gestão (Campo 3): Campo que informa sobre o número
de carteiras individuais sob gestão por conta de outrem para cada perfil da carteira à data de
referência do reporte.
Montante global sob gestão (Campo 4): Campo que informa sobre o montante global sob gestão
para cada perfil da carteira à data de referência do reporte. O montante é preenchido em euro.
Objetivo de referência ou de rentabilidade (Campo 5): Campo que informa sobre o objetivo
definido para cada perfil da carteira.
Este campo é preenchido com um dos seguintes códigos:
“B”, se o perfil da carteira identificar um objetivo de referência;
“R”, se o perfil da carteira identificar um objetivo de rentabilidade;
“NA” caso não esteja definido objetivo ou caso o campo 1 do bloco de informação n.º 1 tenha
sido preenchido com o código “PNP”.
366
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(165)
Descrição do objetivo do perfil da carteira (Campo 6): Campo que descreve o objetivo do
perfil da carteira.
Este campo é preenchido com:
Descrição do objetivo de referência do perfil da carteira se o campo 5 do bloco de informação
n.º 1 tiver sido preenchido com “B”. Caso o objetivo de referência do perfil da carteira corresponda
a um compósito de vários índices, cada um com uma determinada ponderação, deverá ser identificada
a ponderação associada a cada um dos índices.
Quantificação do objetivo de rentabilidade do perfil da carteira se o campo 5 do bloco de
informação n.º 1 tiver sido preenchido com “R”.
“NA” caso não esteja definido objetivo ou caso o campo 1 do bloco de informação n.º 1 tenha
sido preenchido com o código “PNP”.
Instrumentos financeiros derivados (Campo 7): Campo que informa se o perfil da carteira
pode incluir posições em instrumentos financeiros derivados ou transações com passivos contingentes.
Este campo é preenchido com um dos seguintes códigos:
“PC” se o perfil da carteira admitir a inclusão de passivos contingentes.
“DR” se o perfil da carteira admitir a inclusão de instrumentos financeiros derivados.
“PD” se o perfil da carteira admitir a inclusão de passivos contingentes e instrumentos financeiros
derivados.
“NA” se o perfil da carteira não admitir passivos contingentes nem instrumentos financeiros derivados
ou caso o campo 1 do bloco de informação n.º 1 tenha sido preenchido com o código “PNP”.
Caraterização de moeda (Campo 8): Campo que informa se o perfil da carteira inclui exposição
a moedas diferentes do euro.
Este campo é preenchido com um dos seguintes códigos:
“S”, se o perfil da carteira admitir a exposição a moedas diferentes do euro;
“N”, se o perfil da carteira não admitir a exposição a moedas diferentes do euro;
“NA” se não houver critério em relação à admissão de moedas diferentes do euro ou caso o
campo 1 do bloco de informação n.º 1 tenha sido preenchido com o código “PNP”.
Campo 1 2 3 4
Identificação . . . . . . . . . .
Domínio e Dimensão . . .
Código de identificação Designação de perfil da Número de carteiras individuais
Montante global sob ges-
de perfil da carteira. carteira.
sob gestão. tão.
Dimensão máxima de Dimensão máxima de Dimensão máxima de 20 carateres numéricos,
200 carateres alfanuméricos*
2000 carateres alfa-
10 carateres numéricos.
com 2 casas decimais.
ou PNP. numéricos*.
5 6 7 8
Objetivo de referência ou de rentabilidade.
da carteira.
Descrição do objetivo do perfil
B, R, NA . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 2000 carateres
alfanuméricos, NA.
Instrumentos financeiros derivados.
PC, DR, PD, NA . . . . . . . . . . . .
Caraterização de moeda.
S, N, NA.
* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.
Bloco de informação n.º 2: Informação sobre os limites referentes ao perfil da carteira indicado
no campo 1 do bloco de informação n.º 1, de acordo com o definido nos contratos de gestão
da carteiras e/ou condições particulares celebrados com os clientes, com os seguintes campos.
Caso o campo 1 do bloco de informação n.º 1 tenha sido preenchido com o código “PNP” este
bloco não é incluído.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(166)
Código de identificação de perfil da carteira (Campo 1): Campo que identifica, de forma unívoca,
o código do perfil da carteira definido nos contratos de gestão da carteiras e/ou condições
particulares celebrados com os clientes. É preenchido com um código interno definido pela entidade
que presta a atividade de gestão de carteiras por conta de outrem e é repetido nos reportes
subsequentes enquanto este perfil estiver em vigor. Devem ser utilizados os mesmos códigos
utilizados para o preenchimento do campo 1 do bloco de informação n.º 1.
Limite mínimo de exposição a ações/similares (Campo 2): Campo que informa sobre o limite
inferior, para cada perfil da carteira, referente a ações, fundos de ações, unit linked ou outros
ativos com exposição a ações. Deve ser preenchido com o valor percentual correspondente à
exposição da carteira a esta categoria de ativo. Caso não esteja definido limite, este campo deverá
ser preenchido com “NA”.
Limite máximo de exposição a ações/similares (Campo 3): Campo que informa sobre o limite
superior, para cada perfil da carteira, referente a ações, fundos de ações, unit linked ou outros
ativos com exposição a ações. Deve ser preenchido com o valor percentual correspondente à
exposição da carteira a esta categoria de ativo. Caso não esteja definido limite, este campo deverá
ser preenchido com “NA”.
Limite mínimo de exposição a obrigações/similares (Campo 4): Campo que informa sobre
o limite inferior, para cada perfil da carteira, referente a obrigações, fundos de obrigações, unit
linked ou outros ativos com exposição a risco de crédito e de taxa de juro. Deve ser preenchido
com o valor percentual correspondente à exposição da carteira a esta categoria de ativo. Caso
não esteja definido limite, este campo deverá ser preenchido com “NA”.
Limite máximo de exposição a obrigações/similares (Campo 5): Campo que informa sobre
o limite superior, para cada perfil da carteira, referente a obrigações, fundos de obrigações, unit
linked ou outros ativos com exposição a risco de crédito e de taxa de juro. Deve ser preenchido
com o valor percentual correspondente à exposição da carteira a esta categoria de ativo. Caso
não esteja definido limite, este campo deverá ser preenchido com “NA”.
Limite mínimo de exposição a ativos líquidos (Campo 6): Campo que informa sobre o limite
inferior, para cada perfil da carteira, referente a depósitos à ordem e a prazo e outros instrumentos
financeiros de dívida de curto prazo. Deve ser preenchido com o valor percentual correspondente
à exposição da carteira a esta categoria de ativo. Caso não esteja definido limite, este campo
deverá ser preenchido com “NA”.
Limite máximo de exposição a ativos líquidos (Campo 7): Campo que informa sobre o limite
superior, para cada perfil da carteira, referente a depósitos à ordem e a prazo e outros instrumentos
financeiros de dívida de curto prazo. Deve ser preenchido com o valor percentual correspondente
à exposição da carteira a esta categoria de ativo. Caso não esteja definido limite, este campo
deverá ser preenchido com “NA”.
Limite mínimo de exposição a outros ativos (Campo 8): Campo que informa sobre o limite inferior,
para cada perfil da carteira, referente a ativos com exposição ao mercado imobiliário ou outros
ativos reais. Deve ser preenchido com o valor percentual correspondente à exposição da carteira a
esta categoria de ativo. Caso não esteja definido limite, este campo deverá ser preenchido com “NA”.
Limite máximo de exposição a outros ativos (Campo 9): Campo que informa sobre o limite superior,
para cada perfil da carteira, referente a ativos com exposição ao mercado imobiliário ou outros
ativos reais. Deve ser preenchido com o valor percentual correspondente à exposição da carteira a
esta categoria de ativo. Caso não esteja definido limite, este campo deverá ser preenchido com “NA”.
Campo 1 2 3 4 5
Identificação . . . . . . . . .
Domínio e Dimensão . . .
Código de identificação
de perfil da
carteira.
Dimensão máxima de
200 carateres alfanuméricos*
ou PNP.
Limite mínimo Limite máximo
ações/similares. ações/similares.
20 carateres numéricos,
com 2 casas
decimais, NA.
20 carateres numéricos,
com
2 casas decimais,
NA.
Limite mínimo obrigações/similares.
20 carateres numéricos,
com 2 casas
decimais, NA.
Limite máximo obrigações/similares.
20 carateres numéricos,
com 2 casas
decimais, NA.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(167)
6 7 8 9
Limite mínimo ativos líquidos. . . Limite máximo ativos líquidos Limite mínimo outros ativos . . . Limite máximo outros ativos.
20 carateres numéricos, com 20 carateres numéricos, com 20 carateres numéricos, com 20 carateres numéricos, com
2 casas decimais, NA.
2 casas decimais, NA. 2 casas decimais, NA. 2 casas decimais, NA.
* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.
Bloco de informação n.º 3: Informação sobre critérios de elegibilidade/restrições aplicáveis
ao perfil da carteira indicado no campo 1 do bloco de informação n.º 1, de acordo com o definido
nos contratos de gestão da carteiras e/ou condições particulares celebrados com os clientes, com
os seguintes campos. Caso o campo 1 do bloco de informação n.º 1 tenha sido preenchido com
o código “PNP” este bloco de informação não é incluído.
Código de identificação de perfil da carteira (Campo 1): Campo que identifica, de forma unívoca,
o código do perfil da carteira definido nos contratos de gestão da carteiras e/ou condições
particulares celebrados com os clientes. É preenchido com um código interno definido pela entidade
que presta a atividade de gestão de carteiras por conta de outrem e é repetido nos reportes
subsequentes enquanto este perfil estiver em vigor. Devem ser utilizados os mesmos códigos
utilizados para o preenchimento do campo 1 do bloco de informação n.º 1.
Caraterização de notação de risco (Campo 2): Campo que informa sobre critérios de elegibilidade
para cada perfil da carteira, relativas à notação de risco dos emitentes dos respetivos ativos
elegíveis. Caso não sejam aplicados critérios de elegibilidade/ restrições, este campo deverá ser
preenchido com “NA”.
Caraterização de área geográfica (Campo 3): Campo que informa sobre critérios de elegibilidade
para cada perfil da carteira, relativas a áreas geográficas de localização dos emitentes dos
respetivos ativos elegíveis. Caso não sejam aplicados critérios de elegibilidade/ restrições, este
campo deverá ser preenchido com “NA”.
Caraterização de sector (Campo 4): Campo que informa sobre critérios de elegibilidade para
cada perfil da carteira, relativas aos sectores dos emitentes dos respetivos ativos elegíveis. Caso não
sejam aplicados critérios de elegibilidade/restrições, este campo deverá ser preenchido com “NA”.
Campo 1 2 3 4
Identificação . . . . . . . . . Código de identificação Caraterização de notação
Caraterização de Caraterização de sector.
de perfil da carteira.
de risco. área geográfica.
Domínio e Dimensão. . . Dimensão máxima de Dimensão máxima de Dimensão máxima Dimensão máxima de
200 carateres alfanuméricos*
ou PNP.
2000 carateres alfanuméricos,
NA.
de 2000 carateres
alfanuméricos,
NA.
2000 carateres alfanuméricos,
NA.
* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.
Quanto ao nome do ficheiro:
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte de informação
sobre as carteiras sob
gestão.
Ficheiro de dados
GCONNNNNN0AAAAMMDD.XML
GCO identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, ‘0’ o algarismo que corresponde a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem,
respetivamente, ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita
a informação.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro “GCO” a enviar à CMVM constam do documento
“2020_reporte_GCO_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da
internet da CMVM.”
369
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(168)
I. Opção de reporte perante inexistência de informação (“reporte nulo”)
Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente
ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de “NULO” nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho
e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.
Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.
II. Opção de reporte com conteúdo
Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a
indicação “REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser
preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as
instruções infra.
Código de identificação de perfil da carteira (Campo 1): Campo que identifica, de forma unívoca,
o código do perfil da carteira definido nos contratos de gestão da carteiras e/ou condições
particulares celebrados com os clientes. É preenchido com um código interno definido pela entidade
que presta a atividade de gestão de carteiras por conta de outrem e é repetido nos reportes
subsequentes enquanto este perfil estiver em vigor. Devem ser utilizados os mesmos códigos
utilizados para o preenchimento do campo 1 do bloco de informação n.º 1 do ficheiro CCG.
Tipo de ativo (Campo 2): Campo que identifica a tipologia dos ativos, sendo preenchido com
um dos seguintes códigos:
“AC”, para ações;
“UP”, para unidades de participação em organismos de investimento coletivo não admitidas
à negociação;
“EF”, para unidades de participação em organismos de investimento coletivo admitidas à
negociação (ETF);
“DU”, para instrumentos de dívida emitidos pelo Estado ou outros entes públicos e equiparados;
“PC”, para papel comercial;
“DI”, para outros instrumentos de dívida emitidos por entidades privadas;
“ON”, para outros instrumentos financeiros não derivados;
“FT”, para contratos de futuros;
“CT”, para contratos de forward;
“OC”, para contratos de opções de compra;
“OV”, para contratos de opções de venda;
“CD”, para contratos financeiros por diferenças (CFD);
“SW”, para contratos de troca (Swap);
“WR”, para warrants;
“OD”, para outros instrumentos financeiros derivados;
“UL”, para unit linked;
“DO”, para depósitos à ordem correntes;
“CM” para depósitos associados a contas margem;
“DP”, para depósitos a prazo;
“OT”, para outros ativos.
Tipo de subjacente (Campo 3): Campo que identifica a tipologia do subjacente do instrumento
financeiro derivado, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
“NA”, quando o ativo do campo anterior for preenchido com um dos seguintes códigos: “AC”,
“UP”, “EF”, “DU”, “PC”, “DI”, “ON”, “UL”, “DO”, “CM”, “DP” ou “OT”;
“AC”, para ações;
“IN”, para índices;
“TJ”, para taxas de juro;
“TC”, para taxas de câmbio;
“CR”, para crédito;
“MC”, para mercadorias e licenças de emissão;
“OT”, para outros subjacentes não especificados anteriormente.
370
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(169)
Código do ativo que integra a carteira sob gestão (Campo 4): Campo que identifica o código
do ativo, sendo preenchido com:
Para instrumentos financeiros:
O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166,
sempre que aplicável.
Não existindo ISIN, o Classification of Financial Instruments (CFI), nos termos definidos na
Norma ISO 10962.
Para outros ativos que não sejam instrumentos financeiros, este campo deverá ser preenchido
com “NA”.
Tipo de código do ativo que integra a carteira sob gestão (Campo 5): Campo que identifica o
tipo de código do ativo, sendo preenchido com:
Para instrumentos financeiros:
“I”, quando o código de instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um
código ISIN.
“C”, quando o código de instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um
código CFI.
Para outros ativos que não sejam instrumentos financeiros, este campo deverá ser preenchido
com “NA”.
Mercado de admissão (Campo 6): Campo que identifica o mercado onde o instrumento financeiro
está admitido à negociação, sendo preenchido com:
O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para
instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, em sistema de
negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada.
Deve ser preenchido com o MIC Code do primeiro mercado onde o instrumento financeiro
foi admitido à negociação. Caso exista mais do que um mercado nestas circunstâncias, deve ser
considerado o mercado mais líquido.
“XXXX”, para instrumentos financeiros não admitidos à negociação em plataforma de negociação.
Para outros ativos não sejam instrumentos financeiros, este campo deve ser preenchido com “NA”.
Designação do ativo que integra a carteira sob gestão (Campo 7): Campo relativo à designação
do ativo.
Moeda (Campo 8): Campo que identifica a moeda em que o preço dos ativos originariamente
se encontram expressos, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.
Quantidade/Valor nominal (Campo 9): Campo que identifica a quantidade ou valor nominal
de cada ativo, na sua moeda de referência original.
Preço unitário (Campo 10): Campo que é preenchido com valor unitário do ativo em carteira
na moeda em que se encontra expresso ou em percentagem quando se trate de um instrumento
representativo de dívida.
Indicação de preço unitário (Campo 11): Campo preenchido com “V”, caso o campo anterior
tenha sido preenchido com valor, “P”, caso tenha sido preenchido em percentagem.
Montante sob gestão (Campo 12): Campo que identifica o valor sob gestão, expresso em euros.
Exposição (Campo 13): Campo que identifica a exposição inerente aos instrumentos financeiros
derivados, expresso em euros. As posições vendedoras deverão ser precedidas de sinal
negativo.
Caraterização dos ativos em função da exposição da carteira (Campo 14): Campo que carateriza
o ativo em função da exposição, de acordo com o referido no bloco de informação n.º 2 do
ficheiro CCG, sendo preenchido com:
“AC”, para ações, fundos de ações, unit linked ou outros ativos com exposição a ações;
371
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(170)
“OB”, para obrigações, fundos de obrigações, unit linked ou outros ativos com exposição a
risco de crédito e de taxa de juro;
“LQ”, depósitos à ordem e a prazo e outros instrumentos financeiros de dívida de curto prazo;
“AR”, ativos com exposição ao mercado imobiliário ou outros ativos reais;
“OU” ativos com outras exposições.
Tipo de investidor (Campo 15): Campo que identifica o tipo de investidor que corresponde
ao primeiro titular da carteira individual sob gestão, sendo preenchido com um dos seguintes
códigos:
“NP”, se for investidor não profissional.
“PR”, se for investidor profissional.
“CE”, se for contraparte elegível.
Notação de risco da emissão ou do emitente (Campo 16): Campo que é preenchido com:
A notação de risco da emissão do título de dívida, ou na sua inexistência, notação do risco
do emitente à data da carteira, atribuído por agências internacionalmente reconhecidas. No caso
da existência de duas ou mais notações, corresponde à notação mais baixa.
“NA”, no caso de inexistência de notação de risco da emissão ou do emitente.
Tipo de notação de risco (Campo 17): Campo que é preenchido com:
“O”, se o campo anterior tiver sido preenchido com notação de risco da emissão;
“E”, se o campo anterior tiver sido preenchido com notação de risco do emitente;
“NA”, se o campo anterior tiver sido preenchido com “NA”.
País do emitente (Campo 18): Campo que identifica o país do emitente do instrumento financeiro.
Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com “NA”.
Código do emitente (Campo 19): Campo que identifica o código LEI do emitente, sendo
preenchido nos termos da norma ISO 17442, apenas quando aplicável. Caso não seja aplicável,
este campo deverá ser preenchido com “NA”.
Descrição do emitente (Campo 20): Campo que identifica o nome ou denominação do emitente
do instrumento financeiro. Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com “NA”.
Campo 1 2 3 4
Identificação . . . . . . . . . .
Domínio e Dimensão . . .
Identificação de perfil da
carteira.
Dimensão máxima de
200 carateres alfanumérico
s* ou PNP.
Tipo de ativo. . . . . . . Tipo de subjacente . . . Código do ativo que integra
a carteira sob
gestão.
AC, DU, PC, DI, UP,
EF, ON, FT, CT,
OC, OV, CD, SW,
WR, OD, UL, DO,
DP, OT.
NA, AC, IN, TJ, TC,
CR, MC, OT.
ISIN, CFI, NA.
5 6 7 8
Tipo de código do ativo que integra a Mercado de admissão . . . . Designação do ativo que integra
a carteira sob gestão.
carteira sob gestão.
I, C, NA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MIC Code, XXXX, NA. . . . . Dimensão máxima de 200 carateres
alfanuméricos.
Moeda.
ISO 4217.
372
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(171)
9 10 11 12 13 14 15
Quantidade/valor
nominal.
20 carateres numéricos,
com
2 casas decimais.
Preço unitário . . . Indicação do
preço unitário.
20 carateres numéricos,
com
4 casas decimais.
Montante sob gestão.
V, P . . . . . . . . 20 carateres numéricos,
com
2 casas decimais.
Exposição. . . . .
20 carateres numéricos,
com
2 casas decimais.
Caraterização dos
ativos em função
da exposição da
carteira.
AC, OB, LQ, AR,
OU.
Tipo de investidor.
NP, PR, CE.
16 17 18 19 20
Notação de risco da emissão
Tipo de notação de País do emitente . . . . . Código do emitente Descrição do emitente.
ou do emitente. risco.
Dimensão máxima de O, E, NA . . . . . . . . . Dimensão máxima de Código LEI, NA . . . Dimensão máxima de
4 carateres alfanuméricos
*, NA.
2 carateres alfanuméricos*.
40 carateres alfanuméricos*.
* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.
Quanto ao nome do ficheiro:
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte de operações
das carteiras sob gestão.
Ficheiro de dados
OPRNNNNNN0AAAAMMDD.XML
OPR identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, ‘0’ o algarismo que corresponde a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem,
respetivamente, ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita
a informação.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro “OPR” a enviar à CMVM constam do documento
“2020_reporte_OPR_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da
internet da CMVM.”
I. Opção de reporte perante inexistência de informação (“reporte nulo”)
Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente
ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de “NULO” nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho
e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.
Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.
II. Opção de reporte com conteúdo
Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a
indicação “REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser
preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as
instruções infra.
Data da operação (Campo 1): Campo que identifica a data da operação, nos termos da norma
ISO 8601, verificada nas carteiras sob gestão. Deve ser preenchido para todos os dias do período
de referência em que se verificaram operações com impacto nas carteiras sob gestão, agregando
todas as operações de determinado dia.
Tipo de operação (Campo 2): Campo que identifica o tipo de operação verificada, sendo
preenchido com um dos seguintes códigos:
“C”, para aquisições e outras operações similares, incluindo subscrições de OIC;
“V”, para alienações e outras operações similares, incluindo resgates de OIC;
373
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(172)
“L” para levantamento de ativos e/ou numerário;
“D”, para reforços de ativos e/ou numerário.
Código da origem da operação (Campo 3): Campo que identifica a origem da operação verificada
na carteira sob gestão, sendo preenchido com:
“GC”, para operações com origem no contrato de gestão da carteiras e/ou condições particulares
celebrado com o cliente decididos pelo gestor;
“OV”, para operações com origem em ordens vinculativas transmitidas pelo cliente.
Código do instrumento financeiro objeto da operação (Campo 4): Campo que identifica o
código do instrumento financeiro objeto da operação, sendo preenchido com:
O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166,
sempre que aplicável.
Não existindo ISIN, o Classification of Financial Instruments (CFI), nos termos definidos na
Norma ISO 10962.
Para operações sobre outros ativos que não sejam instrumentos financeiros, este campo
deverá ser preenchido com “NA”.
Tipo de código do instrumento financeiro objeto da operação (Campo 5): Campo que identifica
o tipo de código do instrumento financeiro objeto da operação identificado no campo 4, sendo
preenchido com:
“I”, quando o código de instrumento financeiro no campo 4 for preenchido com um código ISIN;
“C”, quando o código de instrumento financeiro no campo 4 for preenchido com um código CFI.
Se o campo 4 tiver sido preenchido com “NA”, este campo deverá ser preenchido com “NA”.
Tipo de ativo (Campo 6): Campo que identifica a tipologia dos ativos, sendo preenchido com
um dos seguintes códigos:
“AC”, para ações;
“UP”, para unidades de participação em organismos de investimento coletivo não admitidas
à negociação;
“EF”, para unidades de participação em organismos de investimento coletivo admitidas à
negociação (ETF);
“DU”, para instrumentos de dívida emitidos pelo Estado ou outros entes públicos e equiparados;
“PC”, para papel comercial;
“DI”, para outros instrumentos de dívida emitidos por entidades privadas;
“ON”, para outros instrumentos financeiros não derivados;
“FT”, para contratos de futuros;
“CT”, para contratos de forward;
“OC”, para contratos de opções de compra;
“OV”, para contratos de opções de venda;
“CD”, para contratos financeiros por diferenças (CFD);
“SW”, para contratos de troca (Swap);
“WR”, para warrants;
“OD”, para outros instrumentos financeiros derivados;
“UL”, para unit linked;
“DO”, para depósitos à ordem correntes;
“CM”, para depósitos associados a contas margem;
“DP”, para depósitos a prazo;
“OT”, para outros ativos.
374
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(173)
Mercado de admissão (Campo 7): Campo que identifica o mercado onde o instrumento financeiro
identificado no campo 4 está admitido à negociação, sendo preenchido com:
O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para
instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, em sistema de
negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada.
Deve ser preenchido com o MIC Code do primeiro mercado onde o instrumento financeiro
foi admitido à negociação. Caso exista mais do que um mercado nestas circunstâncias, deve ser
considerado o mercado mais líquido.
“XXXX”, para instrumentos financeiros não admitidos à negociação em plataforma de negociação.
Se o campo 4 tiver sido preenchido com “NA”, este campo deverá ser preenchido com “NA”.
Local de Execução (Campo 8): Campo que identifica o local onde ocorreu a operação sobre
o instrumento financeiro identificado no campo 4, sendo preenchido com:
O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para
as transações executadas em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou
em sistema de negociação organizada.
“OECP”, para as operações executadas fora de plataformas de negociação e contra a carteira
própria da entidade que presta a atividade de gestão de carteiras por conta de outrem (internalização).
“OEFM”, para as operações executadas fora de plataformas de negociação e em que a entidade
que presta a atividade de gestão de carteiras por conta de outrem, isenta de risco, intermedia
o encontro entre a ordem do comprador e a do vendedor, não sendo ambos clientes da atividade
de gestão de carteiras por conta de outrem.
“OEGC”, para as operações executadas fora de plataformas de negociação e em que a entidade
que presta a atividade de gestão de carteiras por conta de outrem, isenta de risco, intermedia
o encontro entre a ordem do comprador e a do vendedor, sendo ambos clientes da atividade de
gestão de carteiras por conta de outrem.
Este campo apenas deve ser preenchido se o campo 2 tiver sido preenchido com o código “C”
ou “V”.
Para outros ativos/operações, incluindo subscrições e resgates de unidades de participação,
este campo deve ser preenchido com “NA”.
Código LEI da entidade que executou a transação (Campo 9): Campo que identifica o código
LEI da entidade que executou a operação ou efetuou a subscrição ou resgate sobre o instrumento
financeiro identificado no campo 4.
Este campo apenas deve ser preenchido se o campo 2 foi preenchido com o código “C” ou
“V”. Para outros ativos/ operações, este campo deve ser preenchido com “NA”.
Quantidade (Campo 10): Campo que identifica a quantidade do ativo transacionado na operação,
se aplicável. Este campo deve ser preenchido com “NA” se o campo 2 tiver sido preenchido
com os códigos “L” e “D”.
Não havendo ativos envolvidos na operação, este campo deve ser preenchido com “NA”.
Preço unitário médio (Campo 11): Campo que é preenchido com o preço unitário médio do
ativo objeto da operação, sendo preenchido em valor, na moeda da operação, ou em percentagem,
Este campo deve ser preenchido com “NA” se o campo 2 tiver sido preenchido com os códigos “L”
e “D”.
Indicação de preço unitário médio (Campo 12): Campo preenchido com “V”, caso o campo
anterior tenha sido preenchido com valor, “P”, caso tenha sido preenchido em percentagem. Este
campo deve ser preenchido com “NA” se o campo 2 tiver sido preenchido com os códigos “L” e “D”.
Moeda (Campo 13): Campo que identifica a moeda da operação.
375
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(174)
Montante (Campo 14): Campo que identifica o montante de cada operação, incluindo juros
corridos se aplicável, expresso na moeda da operação.
Campo 1 2 3 4 5 6
Identificação . . . . . . Data de transação.
Tipo de operação.
Código de origem
de operação.
Código do instrumento
financeiro.
Tipo de código
do instrumento
financeiro.
Tipo de ativo.
Domínio e Dimensão ISO 8601 . . . . C, V, L, D . . . GC, OV. . . . . . ISIN, CFI, NA I, C, NA. . . . . . . . AC, DU, PC, DI, UP,
EF, ON, FT, CT,
OC, OV, CD, SW,
OC, OV, CD, SW,
WR, OD, UL, DO,
DP, OT, WR, OD,
UL, DO, DP, OT.
Campo 7 8 9 10 11 12 13 14
Identificação . . . .
Domínio e Dimensão.
Mercado de
admissão.
MIC, Code,
XXXX, NA..
Local de Execução.
MIC,
Code,
OECP,
OEFM, NA.
Código LEI da
entidade que
executou a
transação.
Código LEI, NA
Quantidade. . . . Preço unitário
médio.
20 carateres numéricos,
com
2 casas decimais,
NA.
20 carateres
numéricos,
com 4 casas
decimais,
NA.
Indicação do
preço unitário.
Moeda
Montante.
V, P, NA . . . ISO 4217 Dimensão má xima
de 20 carateres
numéricos,
com 2 casas
decimais.
Quanto ao nome do ficheiro:
SECÇÃO III
Registo e depósito de UP por conta de outrem
Conteúdo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte de Informação
relativa ao registo e depósito
de UP por conta
de outrem.
Ficheiro de dados
RUPNNNNNN0AAAAMMDD.XML
RUP identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído
pela CMVM, ‘0’ o algarismo que corresponde a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem,
respetivamente, ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita
a informação.
Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro “RUP” a enviar à CMVM constam do documento
“2020_reporte_RUP_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da
internet da CMVM.”
I. Opção de reporte perante inexistência de informação (“reporte nulo”)
Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente
ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de “NULO” nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho
e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.
Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.
II. Opção de reporte com conteúdo
Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a
indicação “REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser
preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as
instruções infra.
376
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(175)
Código do instrumento financeiro (Campo 1): Campo que identifica o código da unidade de
participação, sendo preenchido com:
O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166,
sempre que aplicável
Não existindo ISIN, o código LEI do organismo de investimento coletivo, nos termos definidos
na Norma ISO 17442.
Tipo de código do instrumento financeiro (Campo 2): Campo que identifica o tipo de código
da unidade de participação, sendo preenchido com:
“I”, quando o código de instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um
código ISIN;
“L”, quando o código de instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um
código LEI.
Designação do instrumento financeiro (Campo 3): Campo que identifica a designação da
unidade de participação.
Mercado de admissão (Campo 4): Campo que identifica o mercado onde a unidade de participação
está admitida à negociação, sendo preenchido com:
O Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para instrumentos
financeiros admitidos em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em
sistema de negociação organizada.
Deve ser preenchido com o MIC Code do primeiro mercado onde o instrumento financeiro
foi admitido à negociação. Caso exista mais do que um mercado nestas circunstâncias, deve ser
considerado o mercado mais líquido.
“XXXX”, para instrumentos financeiros não admitidos à negociação em plataformas de negociação.
Central de valores mobiliários (Campo 5): Campo que identifica o código LEI da central de
valores mobiliários onde estão integradas as unidades de participação, sendo preenchido apenas
quando aplicável. Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com “NA”.
Código do emitente (Campo 6): Campo que identifica o código LEI do emitente, sendo preenchido
apenas quando aplicável. Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com
“NA”.
Descrição do emitente (Campo 7): Campo que identifica a denominação do emitente. Caso
não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com “NA”.
País do emitente (Campo 8): Campo que identifica o país do emitente. Caso não seja aplicável,
este campo deverá ser preenchido com “NA”.
Residência do titular (Campo 9): Campo que identifica a residência do primeiro titular da conta
da unidade de participação e deve ser preenchido com um dos seguintes códigos:
“R”, para titulares residentes;
“N”, para titulares não residentes.
Tipo de titular (Campo 10): Campo que identifica o tipo do primeiro titular da conta da unidade
de participação, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
“NP”, se for investidor não profissional;
“PR”, se for investidor profissional;
“CE”, se for contraparte elegível.
377
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(176)
Quantidade (Campo 11): Campo que identifica a quantidade de instrumentos financeiros,
sendo preenchido com o número de unidades de participação.
Montante (Campo 12): Campo que identifica o montante das unidades participação, em
euros.
Campo 1 2 3 4 5
Identificação . . . . . . . . . . . . Código . . . . Tipo código Designação. . . . . . . . Mercado admissão . . . Central VM.
Domínio e Dimensão . . . . ISO 6166,
ISO 17442.
I, L. . . . . . Dimensão máxima de ISO 10383, XXXX. . . ISO 17442, NA.
200 carateres*.
6 7 8
Código emitente . . . . . . . . . . . . . . .
ISO 17442, NA . . . . . . . . . . . . . . . .
Descrição emitente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . País emitente.
Dimensão máxima de 200 carateres*, NA . . . ISO 3166, NA.
9 10 11 12
Residência titular . . . . . Tipo Titular . . . . . . . . . . . Quantidade. . . . . . . . . . . . . . . . Montante.
R, N . . . . . . . . . . . . . . . NP, PR, CE . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres
numéricos, com 2 casas
decimais.
Dimensão máxima de 20 carateres
numéricos, com 2 casas
decimais.
* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.
378
DIARIO
DA REPUBLICA
2. 0 serie
N. 0 76
17-04-2025
SECQAO IV
lnformai,ao sobre a composit;ao da carteira pr6pria e sobre a aplicai,ao
dos montantes que excedam os fundos pr6prios
Quanta ao name do ficheiro:
Alterada pelo Regulamento da CMVM n.º 3/2025.
Conteudo
Nomenclatura do ficheiro
Reporte de informa9ao relativa Ficheiro de dados
I CRPNNNNNN0AAAAMMDD.XML
a composi9ao da carteira t-----------'----------------------
CAP identifica a informa9ao reportada, 'NNNNNN' corresponde ao c6digo de entidade atribufdo
pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um caracter fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspond em,
respetivamente, ao ano, mes e ultimo dia de calendario do mes a que respeita a informa9ao.
Todos os caracteres do nome do ficheiro sao preenchidos.
Quanta a estrutura e conteudo do ficheiro de dados:
As especifica96es tecnicas relativas ao ficheiro "CRP" a enviar a CMVM constam do documento
"2020_reporte_CRP _schemas.zip" ou em versoes atualizadas do mesmo, disponfvel no sftio da internet
da CMVM.
I. Op9ao de reporte perante inexistencia de informac;ao ("reporte nulo"):
Na inexistencia de informac;ao a reportar para determinado perfodo de referencia relativamente
ao Bloco de lnformac;ao n. 0 l, o presente ficheiro e reportado a CMVM com a indicac;ao de "NULO" nos
elementos ConteudoReporte do cabec;alho e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do
ficheiro. Todos os restantes elementos do corpo do ficheiro nao devem ter conteudo.
II. Op9ao de reporte com conteudo:
Existindo conteudo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabe9alho deve canter a indicac;ao
"REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro nao deve ser preenchido, sendo
preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instru96es infra.
L[)
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133/154
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DA RËPUËIïCA
2"a serie
N.o 76
17 -04-2025
Bloco de informação n.0 'l : lnformação sobre a carteira das sociedades gestoras, com os seguintes
campos:
Código de categoria (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identiíica o código de
categoria do elemento patrimonial, sendo preenchido com o código de categoria da tabela l.
Código do elemento (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código do
elemento patrimonial, sendo preenchido com:
Para instrumentos financeiros:
0 lnternational standard ldentification Number (tstN), sempre que aplicável;
0 Classification of Financial lnstruments (CFl), não existindo lSlN;
"N4", para outros elementos patrimoniais que não sejam instrumentos financeiros.
Descrição (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a designação do elemento
patrimonial.
Mercado de admissão (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o mercado
onde o elemento patrimonial está admitido à negociação, sendo preenchido com:
Para instrumentos financeiros:
o Market ldentifier Code (MlC), para instrumentos íinanceiros admitidos à negociação em plataformas
de negociação (pN);
uXXXXu, para instrumentos financeiros não admiÌidos em pN,
"NA", para outros elementos patrimoniais que não sejam instrumentos financeiros,
Código do emitente (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da
entidade visada pelo investimento em capital de risco, sendo preenc.-hido com:
O Legal Entity tdentifier (LEt), sempre que aplicável;
O número de identificação fiscal, não existindo LEl.
. -
Grupo (campo 6): campo de preenchimento obrigatório que identifica se o elemento patrimonial
é referente à mesma sociedade ou grupo de sociedades, para efeitos de consolidação Je contas, oe
outros elementos patrimoniais da carteira, sendo preenchido com "G" seguido de um número sequencial,
com início em "000l" para a primeira sociedadeou grupo de sociedad-es até,,nnnnn,,para a enesima
sociedade ou grupo de sociedades a que o elemento patrimonial é referente.
.
Data de aquisição (campo 7): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a primeira data
de aquisição do elemento patrimonial.
Valor de aquisição (campo 8): Campo de preenchimento obrigatório que identiÍica o valor de aquisição
à
{!ta a que respeita a informação, sendo preenchido com ó valor a que o etemunto patrimonial
foi adquirido e refletindo as posteriores aquisições e alienações.
Fase de investimento (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a fase de
investimento à primeira entrada no capital da sociedade, sendo preenchido com:
"SSE", para seed capital, start-up ou early stage;
"EXP", para expansão;
'TUR', para turnaround;
"MB0u, para management buy-out;
N
O
N
C
O
o
"MBl", para management buy-in;
'OUTu, para outra fase de investimento.
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E
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CC
134/154
nïÁRï0
DA Rgpúgr,lca
?^a çérie
N.o 76
17 -04-2025
Percentagem (campo 10): campo de preenchimento obrigatório que identifica a percentagem
detida no capital da'sociedade', qr. ã .rãrento patrimoniaL ã rJierente, sendo preenchido com:
Percentagem detida do capital social da participada, quando
.o^ggoioo
de categoria do campo .l
do btoco de informação n.' r roipre."úi,;; com cc.r a cc05 ou cc.r3;
aao#[ttiJXï3a!!:'ot do ativo líquido da participada, para os erementos patrimoniais de cc'r,
critério valorimétrico (campo 11): campo de preenchimento obrigatório que identifica o critério
varorimétrico utirizado na vàtorizãtao âJJËr.nto patrimoniar, sendo preenchido com:
'MER,, para instrumentos financeiros admitidos em pN;
.AQU", para valor de aquisição;
,"r.Ï[ï;ïï!1,inXl"ìtnões materialmente relevantes efetuadas nos úrtimos doze meses face ao
'MUl,, para múltiplos de sociedades comparáveis;
"DCF',, para fluxos de caixa descontados;
.o,.,,il|u"' para net asset value, quando respeite a participações em organismos de investimento
'ouru, para outros critérios internacionarmente reconhecidos.
.'"'.ï3ïtl1;1'"Íï,HïJÍf,:3iliir:".5;'.""n''ento obrisatório que identirica a quantidade do
p,.."ïiïi:ïff Ë[3iiïtïï^i,Ïi3iio'n'de
catesoria do campo ] do broco de inrormação n.o r ror
crrioJJjï t#i:L[Ïiff3.tif''nt de catesoria do campo ] do broco de inrormação n.o r ror preenp,..,lÍïffïff:ïìïïï%ïiando
o códiso de catesoria do campo r do btoco de inrormação n.o r ror
código da moeda (campo 13):campo depreenchimento obrigatório que identifica o código da
moeda em que o elemento patrimonial se'encontra denominado.
Valor (campo 14): campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor em carteira do elemento
patrimonial em euros, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante o varor
contribua de modo positivo ou negaiivo prrà o capital propriá ããs'sàcieoaoes gestoras.
classificação do investimento em capital,de risco-(campo 1s): campo de preenchimento obrigatório
que identifica se o elemento putrirànìuté classifì;;;;";mï investimento em capitarde risco
e deve ser preenchido com os códigos:
"S", caso se trate de investimento em capital de risco;
"N", caso não se trate de investimento em capital de risco.
ldentificação
Campo
Domínio e Dimensão
2
3
Código categoria Código elemento Descrição
Código da tabela 1 tso 6l 66,
Dimensão máxima de 200 carateres *
ls0'ì0962,
Mercado admissão
ISO 'I 0383, XXXX, NA
4
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N
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N
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2.^ *írit
N.o 76
17-04-2025
6
7
Código emitente
rs0 17442, NIPC
Grupo
Gnnnnn
Data aquisição
rs0 8601
Valor aquisição
Dimensão máxima de 20 carateres
numéricos, com 2 casas
decimais
Fase investimento
SSE, EXB TUR, MBO, MBI,
OUT
10
'11
12
't3
l4
'15
Percentagem
Critério valorimétrico
0uantidade
Código moeda
Valor
ClassiÍicação do investimento
em caPital de
risco
Dimensão máxima de
B carateres numéricos,
com 2 casas decimais
MER, AQU, TMR, MUL,
DCF, NAV OUT
Dimensão máxima de
20 carateres numéricos,
com 2 casas decimais
tso 421 7
Dimensão máxima de
20 caraleres numéricos,
com 2 casas decimais
S,N
* Não são pennitidos os carateres "'"''' "" ! " e " ? "
TABELA I
Códigos de categoria dos elementos patrimoniais
Código de caÌegorìâ
cc01
cc02
cc03
cc04
cc05
cc06
cc07
cc08
cc09
ccl 0
ccl 1
cc12
ccl 3
Designação do elemento patÍimonial
lnstrumentos Íinanceiros admitidos em plaÌaÍormas de negociação
Ações
Quotas
Unidades de participação em OIA de capital de risco
Outras unidades de ParticiPação
Prestações suPlementares
Prestações acessórias
Suprimentos
Obrigações e outros títulos de dívida
Empréstimos
Opções de comPra
0pções de venda
Outros elementos Patrimoniais
Bloco de informação n.o 2: lnformação sobre outros ativos e passivos na carteira das sociedades
gestoras, com os seguintes camPos:
Código de categoria (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da
categoria ão ativo ou passivo, sendo preenchido com o código de categoria da tabela 2'
Descrição (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a designação do ativo
ou passivo,
Código de moeda (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de
moeda em que o ativo ou passivo se encontra denominado'
6
N
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N
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2
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'136/154
NIÁRïO
DA RgPUtsï-ïCA
2^u *êrie
N.o 76
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Valor (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor do ativo ou passivo
em euros, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante o valor contribua de modo
positivo ou negativo para o capital próprio das sociedades gestoras,
Campo
2 3
ldentificação
Código categoria Descriçâo Código moeda
Valor
Domínio e Dimensão
Código da tâbela 2 0imensão máxima de 200 carateres * tso 4217
Dimensão máxima de 20 caraÌeres
numéricos, com 2 casas decimais
'Não são permitidos os carateres "' r',' . Í, tr r ' e " ?
TABELA 2
Códigos de categoria de outros ativos e passivos
Código de categoÍia
Designação de outros ativos e passivos
ccl 4
cct S
cct 6
ccl 7
ccl B
Caixa e depósitos à ordem
Depósitos a prazo
Empréstimos obtidos
Outros âtivos
Outros passivos
Bloco de informação n.0 3: lnformação sobre os elementos extrapatrimoniais da carteira das
sociedades gestoras, com os seguintes campos:
Código de categoria (Campo 1):Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de
categoria do elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com o código de categoria da tabela 3.
Código do elemento (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código do
elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com:
O lSlN, sempre que aplicável;
O CFl, não existindo lSlN.
Descrição (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a designação do elemento
extrapatrimonial.
0bjetivo (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a finalidade subjacente
à transação do elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com:
"E", para beneficiar de diferenças entre o preço de compra e venda;
"H", para cobertura de risco.
Posição (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a posição aberta do
contrato, sendo preenchido com:
"C", para posições compradoras;
N
o No
c
O
Quantidade (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a quantidade do elemento
extrapatrimonial, sendo preenchido com o número de contratos.
!
oc
E
^a lo
o
m
"V", para posições vendedoras,
137 /154
#r,&trïü
NA RfiPiïBffiCÂ
2"n *órie
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Exposição (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a exposição inerente ao
elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com o valor correspondente ao produto entre o número
de contratos negociados, a unidade de negociação e o valor de mercado do ativo subjacente.
Campo
2 3 4 5 6
ldentificação
Código categoria Código elemento Descrição 0bjetivo Posição 0uantidade
Exposição
Domínìo e Dimensão
Código da tabela 3 rso 6ì66,
ts0 r 0962
Dimensão máxima
de 200 carateres *
E,H C,V Dimensão máxima de
20 carateres numéricos,
com 2 casas decimais
Dimensão máxima de
20 carateres numéricos,
com 2 casas decimais
. Não são permitidos os carateÍes
,, , ,, ,, r,,,,, 1,' e,'? "
ÏABELA 3
Códigos de categoria de elementos extrapatrimoniais
Código de categoria
Designação do elemento extrapatrìmonial
cct9
cc20
cc2l
cc22
cc23
cc24
Opções de compra
Opções de venda
Futuros
Forwards
Swaps
Outros elementos extrapatrimoniais
Bloco de informação n.o 4: lnformação adicional sobre a carteiÍa, com os seguintes campos:
Capital própÍio das.sociedades gestoras (Campo'l): Campo de preenchimento obrigatório que
identifica o capital próprio das sociedades gestoras, em euros.
. Ativ_o sob gestão (campo 2): campo de preenchimento obrigatório que identifica o total do ativo
sob gestão das sociedades gestoras e dos olC por si geridos, e,i euror, sendo calculado nos termos
definidos no Regulamento Delegado (UE) n.o 23i/2013 da Comissão, de l9 de dezembro de2012.
. Ativos .líquidos (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor total de
ativos líquidos, em euros; por ativos líquidos entendem-se os irevistos no n.o 1 do artígo 4.|6.0 do
Regulamento (uE) n.o 575/2013, excluindo a condição prevista na alínea d) do n.o 3 do refãrido artigo,
e as disponibilidades e aplicações em outras instituições de crédito com prazo residual inferior a 30
dias ou mobilizáveis sem penalização num prazo máximo de 30 dias.
Campo
2
ldentiíicação
CP
AUM
Ativos lí,quidos
Domínio e Dimensão
Dimensão máxima de 20 carateres
numéricos, com 2 casas decimais
Dimensão máxima de 20 carateres
numéricos, com 2 casas decimais
Dimensão máxima de 20 cârãteÍes
numéricos, com 2 casas decimaìs
.
Bloco de informação n.o 5: lnformação sobre a aquisição e alienação de elementos patrimoniais
da carteira, com os seguintes campos:
6
N
O
N
- Tipo de operação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o tipo de operação,
sendo preenchido com:
"4Q", para aquisição de elementos patrimoniais;
"AL", para alienação de elementos patrimoniais.
()
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1 38/t 54
H I í.1-J
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nA RHpÚXt :*g
2.a çárie
N.o 76
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Código de categoria (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da
categoria do elemento patrimonial adquirido ou alienado, sendo preenchido com o código de categoria
da tabela 'l .
Descrição (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a designação do elemento
patrimonial adquirido ou alienado.
Data da operação (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a data de aquisição
ou da alienação do elemento patrimonial.
Código do emitente (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da
entidade visada pelo elemento patrimonial, sendo preenchido com:
O LEl, sempre que aplicável;
0 número de identificação fiscal, não existindo LEl,
Código da contraparte (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código
da contraparte que alienou ou adquiriu o elemento patrimonial, sendo preenchido com:
Para operações executadas em plataformas de negociação, o respetivo MIC;
Para operações executadas fora de PN:
0 LEl, sempre que aplicável;
O número de identificação fiscal, não existindo LEl.
Designação da contraparte (Campo 7): Campo que identifica a descrição da contraparte que
alienou ou adquiriu o elemento patrimonial, sendo de preenchimento obrigatório quando a operação
é executada fora de PN.
Jurisdição da contraparte (Campo 8): Campo que identifica o país de residência da contraparte que
alienou ou adquiriu o elemento patrimonial, sendo de preenchimento obrigatório quando a operação
é executada fora de PN.
Valor de aquisição (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor de
aquisição do elemento patrimonial no caso do tipo de operação do campo I do bloco de informação
n.o 5 ser "AlJ', sendo preenchido com o valor de aquisição do elemento patrimonial registado na carteira
à data de alienação, em euros.
Valor em carteira (Campo 10): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor do elemenÌo
patrimonial no caso do tipo de operação do campo 1 do bloco de informação n.o 5 ser "AL", sendo
preenchido com o valor do elemento patrimonial registâdo na carteira à data de alienação, em euros.
Valor da operação (Campo 11): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor de
aquisição ou alienação do elemento patrimonial, em euros.
Campo
I 2 3 4
ldentiíicação
Tipo operação Código categoria Descrição
Data operação
Código emitente
Domínio e Dimensão
AQ, AL Código da tabela 1 Dimensão máxima de
200 caraleres *
rso 860l
lso 17442, NIPC
Código contraparte
6
7 8 I ì0
Designação contraparte
Jurisdição contÍaparte Valor aquisição Valor carteira
Ìl
Valor operação
to
N
o
N
i
O o
rs0 10383, rs0 17442,
NIPC, NIF
Dimensão máxima de
200 carateres *
lS0 31 66 (Alpha-2 code)
Dimensão máxima de
20 carateres numéricos,
com 2 casâs decimais
Dimensão máxima de
20 carateres numéricos,
com 2 casas decimais
Dímensão máxima de
20 carateres numéricos,
com 2 casas decimais
! oc
E
-q
) ooE
* Não são permìtidos os cârateres Í'', Í r ", " ! " ê " ? "
r 39/1 54
DIARIO
DA REPUBLICA
2. a Serie
N. 0 76
17-04-2025
Bloco de informac;:ao n. 0 6: lnformac;:ao sobre o desreconhecimento de elementos patrimoniais da
carteira, com os seguintes campos:
C6digo de categoria (Campo l): Campo de preenchimento obrigat6rio que identifica o c6digo do
elemento patrimonial desreconhecido, sendo preenchido com o c6digo de categoria da tabela 1.
Descri<;ao (Campo 2): Campo de preenchimento obrigat6rio que identifica a designac;:ao do elemento
patrimonial desreconhecido.
Data da operac;:ao (Campo 3): Campo de preenchimento obrigat6rio que identifica a data do desreconhecimento
do elemento patrimonial.
C6digo do emitente (Campo 4): Campo de preenchimento obrigat6rio que identifica o c6digo da
entidade visada pelo elemento patrimonial, sendo preenchido com:
LEI, sempre que aplicavel;
O numero de identificac;:ao fiscal, nao existindo LEI.
Valor de aquisic;:ao (Campo 5): Campo de preenchimento obrigat6rio que identifica o valor de
aquisic;:ao do elemento patrimonial desreconhecido, sendo preenchido com o valor de aquisic;:ao a data
do desreconhecimento, em euros.
Valor em carteira (Campo 6): Campo de preenchimento obrigat6rio que identifica o valor em carteira
do elemento patrimonial desreconhecido, sendo preenchido com o valor em carteira a data do
desreconhecimento, em euros.
Campo 1 2 3 4 5 6
ldentifica9ao Codigo conta Descri9ao Data opera9ao C6digo emitente Valor aquisi9ao Valor carteira
Dominio e Dimensao C6digo da tabela 1 Dimensao maxima ISO 8601 ISO 17442, NIPC Dimensao maxima de Dimensao maxima de
de 200 carateres • 20 carateres numericos, 20 carateres numericos,
com 2 casas decimais com 2 casas decimais
LO
N
0
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C
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-0
0,
(lJ
a:
140/154
E-Book
LEGISLAÇÃO
REGIME
DA GESTÃO
DE ATIVOS
SEDE Rua Bernardo Lima nº 3 | 1150-074 Lisboa / PORTUGAL
T. +351 213 566 400 / F. +351 213 566 488 / geral@rsa-lp.com
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