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Regime da Gestão de Ativos

Este e-book, constituído pela legislação referente ao Regime da Gestão de Activos, é mais uma pedra num longo caminho trilhado pela RSA visando a valorização da informação jurídica indispensável ao exercício da advocacia, em especial na vertente preventiva, que conta com várias publicações de livros, em papel e e-books, na área do direito financeiro (organismos de investimento colectivo).

Este e-book, constituído pela legislação referente ao Regime da Gestão de Activos, é mais uma pedra num longo caminho trilhado pela RSA visando a valorização da informação jurídica indispensável ao exercício da advocacia, em especial na vertente preventiva, que conta com várias publicações de livros, em papel e e-books, na área do direito financeiro (organismos de investimento colectivo).

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REGIME

DA GESTÃO

DE ATIVOS

INCLUI

DL N.º 27/2023 DE 28 ABR. (RGA)

REG. DA CMVM N.º 7/2023 DE 29 DEZ. (RRGA)

E-Book

LEGISLAÇÃO


ÍNDICE GERAL

p. 3 1 . Introdução

p. 19

p. 22

p. 31

p. 215

2. Apresentação da Equipa da RSA

3.ÍNDICE - DL n.º 27/ 2023, de 28 de abril (versão atualizada)

REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS

4.DL n.º 27/ 2023, de 28 de abril (versão atualizada)

REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS

5. ÍNDICE - Regulamento da CMVM n.º 7/2023 (versão atualizada)

p. 220 6 . Regulamento da CMVM n.º 7/2023 (versão atualizada)


1. INTRODUÇÃO

Este e-book, constituído pela legislação referente ao Regime da Gestão de Activos, é

mais uma pedra num longo caminho trilhado pela RSA visando a valorização da informação

jurídica indispensável ao exercício da advocacia, em especial na vertente preventiva,

que conta com várias publicações de livros, em papel e e-books, na área do direito

financeiro (organismos de investimento colectivo), a saber:

Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário (Anotado e comentado)

Vida Imobiliária, Novembro 2006;

Guia do Direito Imobiliário (Veículos de Investimento Imobiliário)

Vida Económica, junho 2008;

Fundos de Investimento Imobiliário (Brasil e Portugal)

Vida Económica, Setembro 2009;

Fundos de Investimento Imobiliário (Brasil)

Vida Económica, Novembro 2011;

Fundos de Investimento Imobiliário (Angola e Portugal)

Vida Económica, 2011;

Legislação do Sistema Financeiro de Angola

Vida Económica, Setembro 2012;

Legislação do Sistema Financeiro de Moçambique

Vida Económica, Agosto de 2013;

Legislação do Sistema Financeiro de Angola (edição revista)

Vida Económica, Dezembro 2017;

Legislação do Sistema Financeiro de Cabo Verde

Vida Económica, Dezembro 2019;

Legislação Financeira: Fundos de Investimento e Capital de Risco

Associação FDL, Março 2020;

Legislação Financeira de Moçambique

Vida Económica, Julho 2023.

Neste e-book, para além do texto integral da identificada legislação, são disponibilizados os

índices sistemáticos do Regime da Gestão de Activos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 27/2023,

de 28 de Abril (RGA), e do novo Regulamento da CMVM n.º 7/2023, de 29 de Dezembro (RRGA),

assim como o seguinte texto denominado de Introdução, para enquadramento do tema.

Importa realçar que, por via da publicação do Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, foi

aprovado, após um significativo período de discussão pública, o novo Regime da Gestão

de Activos (RGA), que pretende constituir uma rede unitária, coerente e transversal aos

vários tipos de organismos de investimento colectivo, revogando a anterior legislação,

nomeadamente: o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do

Investimento Social – “RJCRESIE” e o Regime Geral dos Organismos Coletivos – “RGOIC”.

Como previsto, foi publicado, no passado dia 29 de dezembro de 2023, o Regulamento da CMVM

n.º 7/2023 (RRGA), que regulamenta o Regime da Gestão de Activos, revogando o Regulamento

da CMVM n.º 2/2015, relativo aos organismos de investimento colectivo e o Regulamento

da CMVM n.º 3/2015, relativo ao capital de risco, empreendedorismo social e investimento

especializado.


Para melhor compreensão do Regime da Gestão de Activos, procedemos à síntese do

preâmbulo:

Contexto e Justificação do Regime:

1. A gestão de ativos é definida e distingue-se em coletiva e individual.

2. A gestão coletiva de ativos, incluindo a de investimento coletivo de capitais, é conformada

pelo direito da União Europeia, exigindo deveres reforçados de conduta e supervisão pública.

3. A legislação europeia específica regula organismos de investimento coletivo em valores

mobiliários (OICVM) e organismos de investimento alternativo (OIA).

Legislação Anterior e Experiência Adquirida:

1. A gestão coletiva de OIC era anteriormente regulada pelo RGOIC e pelo RJCRESIE,

focando em OICVM e OIA, incluindo capital de risco e empreendedorismo social.

2. A experiência demonstrou a possibilidade de uma abordagem regulatória mais

harmonizada e eficaz, alinhada com o direito da União Europeia, promovendo

competitividade e eficiência na supervisão.

Objetivos e Estrutura do Novo Regime:

1. Unificação e sistematização da legislação em matéria de gestão coletiva de ativos,

garantindo coerência, harmonização regulatória e, consequente, simplificação legislativa.

2. Aprovação do regime da gestão de ativos (RGA) que regula de forma unitária as matérias

dispersas, alinhando o direito nacional com o direito da União Europeia.

3. O RGA redefine o conceito e as tipologias de OIC, simplificando a classificação e

regulamentação dos mesmos.

Detalhes Específicos do RGA:

1. Descrição detalhada da estrutura e operação dos OIC, incluindo as formas de constituição,

tipos de organismos, gestão, participantes, e a supervisão da CMVM.

2. Simplificação do catálogo de agentes que podem desenvolver a atividade de gestão

coletiva de ativos, centralizando nas sociedades gestoras de OICVM e de grande dimensão.

3. Regulação da atividade de gestão, remuneração, deveres fiduciários, e políticas de

investimento dos OIC.

4. Detalhe das operações permitidas, incluindo fusões, cisões, e transformações de OIC,

bem como a liquidação e cessação da atividade.

Supervisão, Regulação e Regime Sancionatório:

1. A CMVM é a entidade responsável pela supervisão dos OIC e das sociedades gestoras,

com poderes de regulamentação e supervisão prudencial.

2. O RGA prevê uma simplificação significativa dos procedimentos administrativos,

visando a eficiência e a celeridade.

3. Integração do regime sancionatório relativo à atividade dos OIC no Código dos Valores

Mobiliários para garantir uniformidade e coerência do direito nacional.


De forma complementar, alguns elementos informativos, de âmbito geral:

1 – Nova categorização de entidades gestoras e respetivo âmbito de

atividade: (a) SGOIC e SCR ; e (b) Sociedades Gestoras (SG) de Grande Dimensão ou

Pequena Dimensão.

O RGA veio reduzir o número de sociedades gestoras elegíveis de quatro (sociedade

gestoras de organismos de investimento coletivo -SGOIC; sociedades de capital de risco –

SCR; sociedades de empreendedorismo social e sociedades gestoras de fundos de capital

de risco), para duas: as SGOIC e SCR.

A elegibilidade entre uma SGOIC e uma SCR remete diretamente para o âmbito de atividade

de cada uma delas.

Enquanto as SGOIC podem gerir OICVM e OIA, não podendo, no entanto, gerir exclusivamente

OIA de capital de risco, as SCR só podem gerir OIA, tendo de gerir, no mínimo, um OIA de

capital de risco e a sua gestão não se pode cingir maioritariamente a OIA imobiliários.

O RGA vem subdividir as sociedades gestoras de OIA segundo um critério de dimensão, isto

é, de grande ou pequena dimensão, consoante ultrapassem ou não os limiares previstos na

Directiva 2011/61/UE.

As SGOIC de pequena dimensão encontram-se sujeitas a um procedimento simplificado

de autorização por parte da CMVM e apresentam um requisito de capital mínimo de €

75.000,00, sendo obrigadas a constituir um montante adicional de fundos próprios de 0,02%

do montante em que o valor líquido global das carteiras sob gestão exceda € 250.000.000,00.

São, ainda, automaticamente qualificadas como SG de Pequena Dimensão as SGOIC (e

OIC autogeridos) que detenham ativos até € 100.000.000 ou € 500.000.000 (com ou sem

alavancagem, respetivamente) que se encontrem já autorizadas.

A classificação como SG de Pequena Dimensão, permite um regime mais flexível às SG: i)

Deter carteira própria; ii) Reduzir o capital social considerando o novo mínimo de €75.000;

iii) Prescindir de depositário no caso de OIA dirigidos exclusivamente a investidores

profissionais; iv) Dispensar a aplicação regras específicas em matéria de remuneração de

colaboradores; v) Sujeição a processo de autorização prévia simplificada (para novas SG).

As atuais SGOIC que estejam abaixo dos limiares relevantes, mas que pretendam ser

qualificadas como de Grande Dimensão tinham de efetuar essa comunicação à CMVM em

90 dias (cfr. art. 7.º/6 do RGA).

Por fim, e no que diz respeito às SG de Grande Dimensão, cumpre referir que o RGA veio

proceder à redução do prazo para decisão de autorização por parte da CMVM, para 90 dias,

podendo este prazo ser prorrogável por mais 30 dias. Adicionalmente, o RGA vem estabelecer

como requisito de capital mínimo de uma SG de grande dimensão o montante de € 125.000

ou, se exercerem a atividade de registo e depósito de instrumentos financeiros de € 150.000.

Cumpre dar nota de que a substituição da sociedade gestora de um OIA aberto depende

de autorização da CMVM.

2 – Modificação das denominações da SG e OIC: as várias denominações existentes

- SG, SCR e OIC - devem reflectir e respeitar a classificação existente ao abrigo do RGA. Neste

desiderato, poderá proceder-se, se efectivamente necessário, à alteração da documentação

da sociedade, estatutos e outros documentos constitutivos do OIC.


3 – Registo das UP’s: passou a ser viável que o registo das UP’s esteja sobre a alçada e

gestão de um intermediário único, que não tem que ser necessariamente o depositário do

OIC, dado que existe a possibilidade de registo em sistema centralizado para flexibilização

dos mecanismos de registo, sendo que deve haver o cuidado de indicação do sistema de

registo/modalidade escolhida nos próprios documentos constitutivos.

4 – Comité de Remunerações: a sua constituição é obrigatória no caso das Sociedades

Gestoras significativas em termos de dimensão ou da dimensão dos organismos de

investimento colectivos por si geridos, de organização interna e de natureza, âmbito e

complexidade das actividades, nos termos do artigo 117 do RGA. O comité de remunerações:

a) Formula juízos informados e independentes sobre a política e práticas de remuneração e

sobre os incentivos criados para efeitos da gestão de riscos; b) Prepara as decisões relativas

à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos

riscos da sociedade gestora ou do organismo de investimento coletivo em causa, que

devam ser tomadas pelo órgão de fiscalização, tendo em conta o interesse a longo prazo

dos participantes e de outros interessados, bem como o interesse público.

5 – Entidade Depositária: o Depositário desempenha funções de controlo e de fiscalização

da atividade do OIC, assegurando a custódia dos ativos no interesse dos participantes,

podendo, no entanto, subcontratar a função de guarda de ativos, mediante o cumprimento

de requisitos formais e materiais. A designação de depositário, a relação contratual com a

sociedade gestora, os deveres/independência, a substituição/ subcontratação e a situação

de insolvência e responsabilidade perante terceiros estão previstas nos artigos 130º a 138º

do RGA. Nos OIA exclusivamente destinados a investidores profissionais e geridos por SG

de pequena dimensão não é exigida a designação de depositário, salvo no caso do OIA ser

de país terceiro. A função de depositário poderá ser exercida por uma instituição de crédito

ou empresa de investimento estabelecida em Portugal.

6 – Informação: o âmbito de informação disponibilizada aos investidores é agora densificado

e desenvolvido, exigindo-se a elaboração e disponibilização de documentos de informação

específicos, em todos tipos de OIC, mesmo no caso de OIA para investidores profissionais.

Este sistema acaba por prevê a divulgação de informações relativas à execução das ordens

de subscrição e resgate (obrigação da sociedade gestora e da entidade comercializadora

em casos especiais), a divulgação de relatórios e contas (agora abrangendo os OIA

exclusivamente destinados a investidores profissionais ou OIA de subscrição). A informação

financeira dos OIC está sujeita a relatório de auditoria emitido por um auditor habilitado

para o efeito, que por sua vez está sujeito ao dever de comunicação à CMVM relativamente

à ocorrência de factos com impacto significativo na atividade do OIC.

7 – Clarificação do regime dos OIC fechados, nomeadamente:

7.1 . Previsão da possibilidade de diferimento da obrigação de entrada nos OIA fechados,

isto é, o participante só entrará em mora com a interpelação da sociedade gestora com

a fixação de um prazo para o cumprimento da obrigação de entrada (art. 211.º, número

1 do RGA);

7.2. Eliminação de um período máximo de duração do organismo, podendo a mesma ser

prorrogada por prazo superior ao período inicial (art. 215º, número 1, do RGA);

7.3.Previsão da possibilidade de conversão de OIA de duração determinada em OIA de

duração indeterminada (art. 215º, número 1, do RGA);


7.4. Previsão de que regulamento de gestão pode ser alterado, sob proposta da SG e/ou dos

participantes (nos termos permitidos no regulamento de gestão), em assembleia de

participantes (art. 212º do RGA);

7.5. Alterações ao regulamento de gestão “que não decorram de disposição legal imperativa”

têm de ser aprovados por deliberação favorável da assembleia de participantes (art.

212.º, número 3 do RGA) ;

7.6. Regulamento de gestão pode indicar matérias que podem ser alteradas pela SG, sem

necessidade de aprovação pela assembleia de participantes e sem prejuízo dos deveres

de informação aplicáveis à situação concreta (art. 212.º, número 4 do RGA);

7.7. Regra geral de maioria simples para deliberações da assembleia de participantes,

podendo o regulamento de gestão prever maioria mais exigentes, em certas situações;

7.8. A substituição da sociedade gestora (art. 72.º, número 5 do RGA) ou do depositário de

um OIA fechado será agora objeto de comunicação subsequente à CMVM (art. 135.º,

número 6 do RGA).

8 - Clarificação do regime dos OIC de Créditos: os OIA de crédito mantêm o seu

objeto não podendo conceder créditos a pessoas singulares e a um determinado conjunto

de entidades, melhor identificadas no artigo 234.º número 1 do RGA. Anteriormente

(foram criados pelo DL nº144/2019, de 23 de setembro) os OIA de Créditos podiam apenas

ser constituídos e dirigidos a investidores profissionais, sendo que agora se permite que

estes sejam também destinados a investidores não profissionais. Existe um alargamento

das operações permitidas a este tipo de OIA, tendo sido eliminada a previsão de limite

de endividamento no RGA e, posteriormente incluídos esses limites no RRGA, ainda que

estes possam agora ser referenciados na CRC do Banco de Portugal (ver regime específico

no artigo 234º do RGA e nos artigos 22º a 26º do RRGA). Podem ser geridos por qualquer

sociedade gestora.

9 - Clarificação do regime dos OIC Imobiliários: o RGA veio clarificar do regime dos

OIA Imobiliários com importantes alterações de funcionamento (ver regime especifico nos

artigos 220.º e ss do RGA), a saber:

9.1. O RGA alargou o conjunto de ativos imobiliários elegíveis para investimento (art. 220.º do

RGA). Estende-se a elegibilidade de prédios rústicos ou mistos, que antes eram apenas

considerados elegíveis para os organismos especiais de investimento imobiliário, para

serem integrados no património dos OII;

9.2. Mantêm-se o conjunto de regras referente ao regime de compropriedade, mas

eliminam-se as regras especiais quanto ao património e limites aplicáveis;

9.3. Foi eliminada a previsão de limite de endividamento no RGA e, posteriormente, incluídos

esses limites no RRGA (artigos 220º a 226º do RGA e artigos 19º a 21º do RRGA);

9.4. Amplia-se o prazo para a comunicação à CMVM e publicação do relatório e contas

anual, bem como do respetivo relatório do auditor, passando de 4 para 5 meses;

9.5. Inclui-se explicitamente a possibilidade de investir em sociedade de investimento de

gestão imobiliária;

9.6. Abandona-se as regras previamente estabelecidas em relação à periodicidade e regras

da avaliação de imóveis. Indica-se apenas que a avaliação é realizada por dois avaliadores

externos legalmente habilitados.


10 - OIA de Capital de Risco: clarificação do regime do capital de risco com importantes

alterações de funcionamento (ver regime específico nos artigos 227º a 233º do RGA). A saber:

10.1. Previsão de um período de referência de 12 anos para a detenção do investimento e, caso

a detenção de ativos seja superior a 12 anos, tal deve ser divulgado no Regulamento de

Gestão, mesmo na ausência de um limite de duração máxima definido para os OIA de

Capital de Risco;

10.2. Obrigatoriedade de OIA de capital de risco que invista em valores mobiliários admitidos

à negociação em mercado regulamentado investir, no mínimo, 10% em ações emitidas

por cada uma das entidades em que participa, de forma a garantir uma influência

relevante na gestão das participadas;

10.3. Mantém-se a opção de apenas admitir o investimento em OIC com o mesmo objeto;

10.4. Eliminação de limite mínimo de capital subscrito dos FCR e de limite mínimo de

subscrição por cada investidor;

10.5. Eliminação da possibilidade de aquisição pela entidade gestora de unidades de

participação dos OIA que gere até ao limite de 50%;

10.6. Diminuição do valor mínimo do capital subscrito necessário, para EUR 100000,00

por um investidor para que não proceda quanto a este a limitação de 33% do valor

disponível para investimento;

10.7. Eliminação de regulação de aquisição de unidades de participação próprias por OIA de

capital de risco;

10.8. Possibilidade de resgate das unidades de participação com dispensa de pagamento a

comissão quando ocorram determinadas alterações no prazo de 40 dias;

10.9. Descrição das funções da SGOIC contratada tem de constar do Regulamento de Gestão;

10.10. Elimina-se a necessidade de um relatório de auditoria externa para avaliar as entradas

em espécie na realização do capital;

10.11. A emissão de UP só é permitida após o pagamento correspondente ao valor da primeira

realização, o que parece contradizer a prática de mercado atual e a lógica dos FCR;

10.12. O elenco de operações em conflito de interesses é alterado. Deixa de haver menção à

forma de mitigação destes conflitos. Se os procedimentos não forem suficientes para

prevenir riscos de prejuízo para os participantes, a SGOIC deve informá-los antes de

realizar qualquer operação em seu próprio nome;

10.13. A obrigatoriedade de divulgar a evolução da rentabilidade e risco do fundo é introduzida;

10.14. A redução de capital é ajustada para estipular que só pode ocorrer por extinção de UP.

11 - Liquidação: a declaração de insolvência passa a ser prevista especificamente como

causa de dissolução do OIC, produzindo efeitos desde a data do trânsito em julgado da

sentença que declarou a insolvência (ver regime previsto nos artigos 250º e 251º do RGA).

São, ainda, eliminadas as possibilidades anteriormente existentes de prorrogação do prazo

de liquidação do Fundo quando o liquidatário seja a sociedade gestora ou os membros do

órgão de administração desta e de reversão da liquidação. A possibilidade de prorrogação

da duração do fundo não está mais limitada ao limite temporal atual de “por períodos não

superiores ao inicial”, uma vez que esta referência foi eliminada.


12 - Remuneração variável: a comissão de gestão tem agora a possibilidade de incluir

uma componente variável com base no desempenho do OIC (ver artigo 68.º e 69º do RGA).

13 - Encargos: o elenco previsto de encargos a imputar ao OIC é eliminado, considerandose

elegíveis todos os custos e encargos que sejam adequados à sua gestão sã e prudente

desde que previstos no Regulamento de Gestão e proibindo-se a imputação de custos

indevidos (Art. 69.º, n.º 2 do RGA).

14 - Conceito de pré-comercialização: é aplicável exclusivamente às Sociedades

Gestoras de Grande Dimensão (SGOIC e SCR), bem como as regras a serem observadas

neste contexto, nomeadamente em termos de informação a ser divulgada aos investidores

e comunicações a serem enviadas à CMVM. (art. 144.º RGA);

ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO

I. REGRAIS GERAIS

Os OIC são instituições, dotadas ou não de personalidade jurídica, que têm como fim o

investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores, de acordo com uma política de

investimento previamente estabelecida, tal como previsto no art.º 2.º do RGA.

O atual enquadramento do Regime Jurídico da Gestão de Ativos (“RGA”) foi aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril.

O RGA adota um quadro regulatório comum aplicável à atividade de gestão do investimento

coletivo, regulando, de forma unitária, matérias que, até então, se encontravam dispersas

pelo RGOIC e pelo RJCRESIE, adotando, assim, uma abordagem de política regulatória mais

harmonizada, coerente e uniforme, que promove a eficácia da supervisão e a competitividade do

setor, promovendo nomeadamente, soluções mais alinhadas com o Direito da União Europeia.

Em consequência da aprovação do RGA, tornou-se necessária a revisão global do regime

regulamentar aplicável ao setor da gestão coletiva de ativos, anteriormente regulado

quer pelo Regulamento da CMVM n.º 2/2015, quer pelo Regulamento da CMVM n.º 3/2015.

Deste modo, foi consequentemente aprovado o Regulamento da CMVM n.º 7/2023 que

prevê unificação integrada destes dois diplomas anteriormente referidos, no sentido da

harmonização de regimes, sem descurar as especificidades dos diversos segmentos de

atividade e promovendo uma supervisão ex-post, representando a continuidade das linhas

orientadoras do RGA.

Os OIC assumem a forma societária, de sociedade de investimento coletivo (“SIC”), ou contratual,

de organismo de investimento alternativo (“OIA”), podendo ainda ser considerados abertos ou

fechados, consoante as unidades de participação (“UP´S) sejam emitidas, respetivamente, em

número variável ou fixo, cfr. art.º 3.º do RGA.

As SIC adotam, em exclusivo, a forma de sociedades anónimas, têm obrigatoriamente sede

e administração central em Portugal e podem ser heterogeridas ou autogeridas, conforme

designem ou não uma entidade terceira para o exercício da respetiva gestão, nos termos dos

nºs 1e 3 do art.º 61.º do RGA.


O capital social inicial mínimo das SIC é de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) ou de € 300.000,00

(trezentos mil euros), consoante sejam, respetivamente, heterogeridas ou autogeridas e terá de

se encontrar integralmente subscrito e realizado na data de constituição, sendo representado

por ações nominativas escriturais, tal como previsto nos n.os 3 e 4 do art.º 61.º do RGA.

As SIC regem-se pelo RGA e ainda pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais,

salvo em tudo o que se revelar incompatível com a sua natureza e objeto, considerando-se

que são incompatíveis, designadamente, as normas referentes à composição; aumento;

redução e intangibilidade do capital social e amortização de ações; constituição de reservas;

limitação de distribuição de bens aos acionistas; elaboração e prestação de contas; fusão, cisão

e transformação de sociedades; e regime de aquisição tendente ao domínio total, tal como

consagrado nos n.os 1 e 2 do art.º 21.º do RGA.

As Unidades de Participação (“UP´S”), ou ações no caso de OIC que adotam a forma societária,

são valores mobiliários que representam os direitos de conteúdo idêntico dos titulares a uma

fração do património do respetivo OIC, isto é, a titularidade das UP´S atribui ao participante/

acionista o “direito de propriedade” sobre a parte do património do OIC, que corresponde ao

valor das UPS que detém, tal como consagrado no art.º 14 do RGA.

O valor das UP´S corresponde ao resultado da divisão do património líquido pelo número

de UP´S em circulação. Quer as UP´S, quer as ações, no caso das SIC, são necessariamente

escriturais, nominativas e sem valor nominal, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos

de subscrição e de resgate ou reembolso, cfr. n.os 2 e 6 do art.º 14.º do RGA.

Relativamente ao valor de subscrição das UP´S, este deverá ser integralmente realizado no caso

de OIC abertos. Nos demais casos, a realização poderá ser integral ou parcial, consoante o previsto

no regulamento de gestão, nos termos do nº 3 do art.º 14.º do RGA. É importante sublinhar

que, nos termos dos n.os 5, 6 e 7 do art.º 17.º do RGA, é permitido o pagamento em espécie na

subscrição, no resgate, no reembolso das UP´S ou no produto da liquidação e na distribuição de

rendimentos, desde que esta modalidade se encontre prevista nos documentos constitutivos.

No que concerne à subscrição, o seu pagamento em espécie pressupõe que a entrada se

encontre conforme à política de investimento do OIC e seja aceite pela sociedade gestora,

estando tal subscrição sujeita às regras valorimétricas aplicáveis aos ativos em causa.

Quando os participantes não cumpram com a obrigação de realização de entradas, são

notificados pela sociedade gestora para regularizar a situação, num prazo entre 15 e 60 dias

(definido pela sociedade gestora na respetiva comunicação), após o qual se inicia a mora. Caso

as entradas em falta não sejam regularizadas nos 90 dias subsequentes ao início da mora, tal

facto implicará a perda, a favor do OIA, das UP´S em relação às quais a mora se verifique e

quaisquer quantias pagas por sua conta, conforme previsto no n.º 4 do art.º 211.º.

Os participantes que se encontrem em mora relativamente à obrigação de realizar entradas

não podem, nos termos do n.º 3 do referido artigo, receber rendimentos ou outros ativos do OIA,

sendo tais valores utilizados, enquanto a mora se mantiver, para compensação da entrada em

falta. Adicionalmente, ficam impedidos de participar e votar nas assembleias dos participantes,

incluindo, por intermédio de representante.

Poderão ser emitidas diversas categorias de UP´S em função de direitos ou características

especiais respeitantes às mesmas que conferem igualmente idênticos direitos e obrigações, tal

como estabelecido no art.º 15.º do RGA e no artigo 8.º do RRGA.

No que se refere às condições de subscrição, resgate ou reembolso, os documentos constitutivos

dos OIA devem definir as condições de pagamento aquando o resgate ou reembolso, eventual


suspensão nas operações de subscrição e resgate, bem como os termos específicos para a

subscrição das unidades de participação, não podendo o período de subscrição inicial ser superior

a 25% do período inicial de duração do OIA fechado, nos termos do nº 1 do art.º 17.º do RGA.

Relativamente à constituição e extinção dos OIC, os OIA constituem-se na data da integração

na sua carteira dos ativos ou montantes correspondentes à primeira realização do valor de

subscrição, enquanto as SIC, constituem-se com o registo comercial do respetivo contrato de

sociedade, tal como previsto no nº1 do art.º. 11.º do RGA.

A extinção dos OIC ocorre:

i. na data do registo comercial do encerramento da liquidação da SIC;

ii. na data do encerramento do processo de insolvência, em caso de liquidação judicial; ou

iii. na data da receção pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) das contas

da liquidação, nos restantes casos, tal como consagrado no n.º 2 do art.º 11.º do RGA.

Uma das principais características dos OIC reside na sua autonomia patrimonial, não

respondendo, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, da sociedade gestora, do

depositário e das entidades comercializadoras, bem como de outros OIC. De igual modo, a lei

prevê que pelas dívidas relativas ao OIC responde apenas o seu património, conforme previsto

nos n.os 1 e 2 do art.º 12.º do RGA.

Nos termos do art.º 13.º do RGA, os documentos constitutivos do OIC podem prever a divisão

do mesmo em compartimentos patrimoniais autónomos, definindo, nesse caso, as condições

aplicáveis à transferência de UP´S entre estes, sendo cada compartimento representado por

uma ou mais categorias de UP´S e dotado de autonomia patrimonial. A cada compartimento

patrimonial autónomo é aplicável o regime jurídico estabelecido para o respetivo OIC (artigo

13.º do RGA e artigo 7.º do RRGA).

Quanto ao valor líquido global do OIC, determinado pela diferença entre o valor total dos

respetivos ativos e o valor total dos seus passivos (número 2 do art.º 20.º do RGA e artigo 9.º do

RRGA), e de cada um dos compartimentos patrimoniais autónomos, o RGA vem estabelecer

que deve ser positivo, não se mantendo os limiares mínimos previstos no regime anterior

(RGOIC), cf. art.º 20.º, n.º 1 RGA.

No que concerne à tipologia de OIC regulados pelo RGA, temos os organismos de investimento

coletivo em valores mobiliários (“OICVM”) que têm por objeto o investimento em valores

mobiliários transacionáveis; e os Organismos de Investimento Alternativo (“OIA”) que, em

função do objeto, podem ser (cfr. art.º 208.º do RGA):

1) OIA imobiliários têm como objeto o investimento em ativos imobiliários, podendo investir

em prédios urbanos, rústicos e mistos, bem como desenvolver projetos de construção e

de reabilitação de imóveis para arrendamento, exploração onerosa ou revenda. Podem

também, em determinadas condições, adquirir participações em sociedades imobiliárias,

sendo os respetivos requisitos mantidos na sua essência.

2) OIA de capital de risco têm por finalidade investir em sociedades com elevado potencial de

desenvolvimento, como forma a beneficiar da respetiva valorização. Podem investir em instrumentos

de capital próprio, alheio ou híbrido, bem como investir noutros OIA de capital de risco.

3) OIA de créditos têm por objeto a concessão de crédito às empresas, aumentando a

concorrência e as possibilidades de obterem condições de financiamento mais atrativas

e adequadas.


4) Outros OIA cujo objeto inclui o investimento em valores mobiliários ou em outros ativos

financeiros ou não financeiros, incluindo nos ativos permitidos aos OIA de capital de risco,

OIA imobiliários e OIA de créditos. Esta categoria englobará os OIA que não se enquadrem

em nenhuma das categorias de OIA previstas.

O início de atividade dos OIC depende de autorização ou comunicação prévia à CMVM nos termos do

art.º 22.º, n.º 3 do RGA, esta última para os OIA de subscrição particular sob forma contratual ou societária

heterogeridos e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos; bem como quando respeite a

constituição de compartimento de compartimento patrimonial autónomo de OIC aberto ou fechado

de subscrição pública, cujo depositário e auditor sejam coincidentes com os do organismo ou com os

de outro compartimento do mesmo organismo, podendo a CMVM deduzir oposição em tais casos.

A autorização e a comunicação prévia deverão ser instruídas dos seguintes elementos, tal como

previsto no art.º 22.º, n.º 4 do RGA em conjugação com o seu Anexo II:

(i) projeto dos documentos constitutivos;

(ii) informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo principal está

estabelecido, caso o organismo de investimento coletivo seja de alimentação;

(iii) informações sobre os mecanismos previstos para a nomeação do depositário de cada um

dos organismos de investimento alternativo (OIA) que a sociedade gestora pretenda gerir,

salvo tratando-se de OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais gerido por

sociedades gestoras de pequena dimensão, quando a sociedade gestora não o nomeie;

(iv) estrutura organizacional da sociedade de investimento coletivo heterogerida.

No entanto, deve salientar-se que a CMVM poderá solicitar à sociedade gestora informações

complementares ou sugerir as alterações aos documentos que considere necessárias.

O prazo de notificação da decisão da CMVM à requerente é de três meses, prorrogável por

mais um mês por decisão da CMVM, para SIC autogeridas e de 15 dias para os demais OIC, sem

prejuízo de, no caso de comunicação prévia, o OIC poder constituir-se na data da respetiva

comunicação, tal como consagrado no art.º 23.º do RGA.

Cumpre, ainda, realçar que a autorização de início de atividade é revogada pela CMVM caso não

seja iniciada a subscrição do organismo de investimento coletivo no prazo de 12 meses a contar

da notificação da decisão da autorização ou a Sociedade Gestora renunciar expressamente à

autorização nos termos do art.º 25.º do RGA.

É relevante mencionar que passa a ser possível a prorrogação da duração do OIA fechado, uma

ou mais vezes, não estando previsto qualquer limite ao período da prorrogação (ao contrário do

RGOIC que previa que o OIC não podia ser prorrogado por períodos superiores ao da duração

inicial), por deliberação favorável da assembleia de participantes, sob proposta da sociedade

gestora, tomada por maioria dos votos emitidos, com uma antecedência mínima de 6 meses

em relação ao termo de duração do OIA nos termos do art.º 215.º, n.º 1 e 2 do RGA.

Passa, também, a ser possível a conversão de OIA fechado de duração determinada em

indeterminada, nos termos do art.º 215.º, n.º 3 do RGA, desde que: 1) haja deliberação favorável

dos participantes, com uma antecedência mínima de 6 meses em relação ao termo de duração

do OIA; 2) os documentos constitutivos sejam alterados no sentido de preverem a negociação

em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das UP´S do OIA; e 3) o

pedido de admissão ou de seleção para negociação das UP´S do OIA ocorra no prazo máximo

de 90 dias a contar da data de deliberação dos participantes.


Relativamente à Assembleia de Participantes do OIA fechado, a sua convocação,

funcionamento e regime de invalidade das suas deliberações, rege-se, em tudo o que não

seja contrário com a respetiva natureza, pelo disposto na lei para as assembleias de acionistas

e para a invalidade de deliberação de sócios de sociedades comerciais, tal como consagrado

no art.º 212.º, n.º 1 do RGA.

Importa, ainda, sublinhar que, nos termos do n.º 2 do art.º 212.º do RGA, o regulamento de gestão

do OIA fechado pode ser alterado sob proposta da sociedade gestora ou dos participantes (se

o regulamento de gestão o permitir); e que, nos termos do n.º 3, as alterações ao regulamento

de gestão, que não decorram de disposição legal imperativa, são aprovadas por deliberação

favorável da assembleia de participantes, sem prejuízo de maioria superior estabelecida no

regulamento de gestão.

Contudo, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, o regulamento de gestão pode indicar as matérias

cuja alteração pode ser efetuada pela sociedade gestora, sem necessidade de aprovação

em assembleia de participantes, estabelecendo, em tais casos, os deveres de informação da

sociedade gestora perante os participantes.

No que respeita aos OIA abertos, estes são constituídos por UP´S em número variável, ou

seja, o número de unidades de participação varia de acordo com a procura do mercado,

tendo o investidor a possibilidade de, em qualquer momento, realizar subscrições ou resgates

(traduzindo-se uma subscrição num aumento das unidades de participação e um resgate na

eliminação das unidades correspondentes) nos termos do art.º 4.º do RGA.

Os OIA fechados, por seu turno, caracterizam-se por ter UP´S em número fixo, estabelecendose

esse número no momento de subscrição, sem prejuízo de poder haver alterações ao número

de UP´S por via de operações de aumento ou redução de capital.

Os OIA fechados podem deliberar aumentos e reduções de capital, tal como previsto nos

artigos 213.º e 214.º do RGA, sendo que, no caso de redução, esta opera-se por extinção ou

reagrupamento de UP’s.

Os aumentos de capital operam-se pela realização de novas entradas nas condições previstas no

regulamento de gestão, dependendo de deliberação da assembleia de participantes tomada,

sob proposta da sociedade gestora, pela maioria dos votos emitidos, exceto se outra maioria for

imposta pelo regulamento de gestão.

É concedido um direito de preferência aos participantes do OIA fechado na subscrição

do aumento de capital, devendo os mesmos ser notificados, com pelo menos 15 dias de

antecedência, sobre o prazo e condições para o respetivo exercício. Tal direito pode ser

suprimido ou limitado por deliberação da assembleia de participantes tomada por maioria de,

pelo menos, 2/3 dos votos emitidos, sob proposta da sociedade gestora, na qual não podem

votar os beneficiários da referida supressão ou limitação (cfr. art.º 213.º, n.ºs 3 e 4 do RGA).

A redução de capital tem como objetivo libertar excesso de liquidez, Tais reduções, e,

caso as condições não estejam reguladas no regulamento de gestão ou não decorrerem

diretamente da lei, dependem de deliberação da assembleia de participantes tomada, sob

proposta da sociedade gestora, por maioria dos votos emitidos, exceto se outra maioria for

imposta pelo regulamento de gestão (n.º 3 do mesmo artigo).

O reembolso das unidades de participação apenas é possível na redução de capital, ou nas

outras situações em que a lei conceba um direito ao resgate de UP´S (ex.: na prorrogação

da duração de OIC com duração determinada, pelos que tenham votado contra, tal como

consagrado no art.º 215.º, n.º 4 do RGA).


Uma outra novidade do RGA é a possibilidade de os OIA emitirem obrigações, previsto no

art.º 209.º, aplicando-se, nestes casos, o Código das Sociedades Comerciais, com algumas

adaptações (ex: não está sujeita aos limites previstos no art.º 349.º do CSC, sujeitando-se aos

limites de endividamento definidos no regime do RGA).

Tais obrigações podem ser emitidas a partir da data da constituição do OIA, não se

encontrando a emissão sujeita a deliberação da assembleia de participantes. A emissão é

imediatamente comunicada à CMVM e publicada no sistema de difusão de informação da

CMVM, sem prejuízo da sujeição a registo comercial das emissões por SIC nos termos do art.º

351.º do CSC.

Os OIA só podem adquirir obrigações próprias para amortização, conversão ou em caso de

aquisição de um património a título universal (art.º 209, n.º 5) e não podem ser subscritas ou

adquiridas para um compartimento autónomo de um OIA, obrigações emitidas por outro

compartimento autónomo do mesmo OIA.

De salientar que, nos termos do n.º 7 do referido artigo, as sociedades gestoras não podem

subscrever ou adquirir, direta ou indiretamente, obrigações emitidas pelos OIA sob gestão.

Uma questão, de igual modo, relevante diz respeito ao processo de liquidação dos OIC,

previsto nos artigos 247.º e ss. do RGA, que pode ser extrajudicial (art.º 250.º do RGA e artigo

73º do RRGA) ou judicial (art.º 251.º do RGA).

A liquidação extrajudicial ocorre quando o OIC é dissolvido nas seguintes circunstâncias: 1) pelo

decurso do prazo pelo qual foi estabelecido; 2) por deliberação da assembleia de participantes,

em caso de OIA fechados, quando (i) esteja previsto no regulamento de gestão ou (ii) as suas

UP´S não sejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de

negociação multilateral nos termos legalmente previstos; 3) por decisão da sociedade gestora

fundada no interesse dos participantes; e 4) nas situações previstas no contrato de sociedade,

no caso das SIC, segundo o art.º 250.º, n.º 1 do RGA com remissão para o n.º 1 do art.º 247.º.

Por outro lado, o OIC é liquidado judicialmente quando é dissolvido nos seguintes termos: 1)

em virtude de declaração de insolvência; 2) em virtude de revogação da respetiva autorização;

e 3) em virtude de revogação ou suspensão da autorização, dissolução ou qualquer outro

motivo que determine a impossibilidade de a sociedade gestora continuar a exercer as

suas funções se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM declarar a impossibilidade de

substituição da mesma, nos termos do art.º 251.º, n.º 1 do RGA com remissão para o n.º 1 do

art.º 247.º. Tal liquidação é feita nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de

Empresas ( “CIRE”), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.

II. OIA IMOBILIÁRIO (REGRAS ESPECÍFICAS)

No que concerne aos OIA Imobiliários, podem integrar o seu património, nos termos dos artigos

220.º e ss. do RGA:

a) imóveis que correspondam a prédios urbanos ou frações autónomas e prédios rústicos

ou mistos;

b) por participações em sociedades imobiliárias, desde que:

(i) O objeto social se enquadre exclusivamente numa das atividades que podem

ser diretamente desenvolvidas pelo OIA imobiliário, quanto às participações em

sociedades imobiliárias;


(ii) O ativo seja composto por um mínimo de dois terços de imóveis passíveis de integrar

diretamente a carteira do OIA imobiliário, quanto às participações em sociedades imobiliárias;

(iii) Não detenha participações sociais em quaisquer outras sociedades, quanto às

participações em sociedades imobiliárias;

(iv) Tenha sede estatutária e administração central num dos Estados-Membros ou

Estados-Membros da OCDE no qual o respetivo Organismo de Investimento

Coletivo pode investir, no caso dos OIA imobiliários abertos, quanto às participações

em sociedades imobiliárias;

(v) As contas sejam sujeitas a regime equivalente ao do OIC em matéria de revisão

independente e de reporte à CMVM de informação financeira, quanto às participações

em sociedades imobiliárias;

(vi) Se comprometa contratualmente com a Sociedade Gestora a prestar toda a informação

que esta deva remeter à CMVM, quanto às participações em sociedades imobiliárias;

(vii) os imóveis e outros ativos que integrem o respetivo património ou por esta tenham

sido adquiridos, explorados ou alienados, sejam aplicados princípios equiparáveis ao

regime aplicável aos OIA imobiliários, nomeadamente no que respeita a regras de

avaliação, conflitos de interesse e prestação de informação, quanto às participações

em sociedades imobiliárias;

(viii) As ações não estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou

em sistema de negociação multilateral, no caso dos OIA imobiliários abertos,

relativamente às participações em sociedades imobiliárias;

c) por unidades de participação de outros OIA imobiliários;

d) por instrumentos financeiros derivados cujo ativo subjacente e maturidade

correspondam à natureza dos seus ativos e passivos;

e) Liquidez, considerando-se como tal os depósitos bancários suscetíveis de mobilização

a todo o momento, certificados de depósito, unidades de participação de organismos

de investimento do mercado monetário ou do mercado monetário de curto prazo e

instrumentos financeiros emitidos ou garantidos por um Estado-Membro com prazo

de vencimento residual inferior a 12 meses.

Não podem, contudo, integrar a carteira dos OIA Imobiliários os ativos com ónus ou encargos

que dificultem excessivamente a sua alienação, nomeadamente, ativo objeto de garantias reais,

penhoras ou procedimentos cautelares, tal como consagrado no art.º 226.º do RGA.

No âmbito das operações permitidas no seio dos OIA imobiliários (tal como previsto no art.º

225.º do RGA) estas circunscrevem-se à:

(i) aquisição de imóveis para arrendamento ou destinados a outras formas de exploração

onerosa;

(ii) aquisição de imóveis para revenda;

(iii) aquisição de outros direitos sobre imóveis, tendo em vista a exploração económica;

(iv) realização de obras de melhoria, ampliação e de requalificação de imóveis em carteira;

(v) desenvolvimento de projetos de construção e de reabilitação de imóveis para

exploração onerosa ou para revenda.


III. ENTIDADES RELACIONADAS (REGRAS GERAIS)

A) Sociedade Gestora

A atividade de gestão de organismos coletivos está exclusivamente confiada às Sociedades

Gestoras, que podem ser Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Coletivo

(“SGOIC”) ou Sociedades de Capital de Risco (“SCR”).

As SGOIC podem exercer atividades de gestão de OICVM e de OIA, não podendo, porém,

gerir exclusivamente OIA de capital de risco.

As SCR só podem gerir OIA e têm necessariamente de gerir, pelo menos, um OIA de capital

de risco, não podendo gerir maioritariamente OIA imobiliários. Uma das grandes novidades

face ao regime anterior é a possibilidade de as SCR poderem gerir OIA imobiliários, o que,

previamente, só era possível pelas SGOIC.

As sociedades gestoras de OIA distinguem-se em sociedades gestoras de grande ou de

pequena dimensão, consoante os ativos sob gestão ultrapassem ou não determinados

valores, tal como previsto no art.º 7.º do RGA:

a) 100.000€ e incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem;

b) 500.000€ e não incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de

alavancagem e em relação aos quais não existam direitos de reembolso que

possam ser exercidos durante um período de cinco anos a contar da data do

investimento inicial.

As sociedades gestoras de pequena dimensão ficam sujeitas a um procedimento

simplificado de autorização (cfr. nº 1 do art.º 22.º, e al. b), nº2 do art. 23.º), o qual é objeto

de autorização (ou recusa) pela CMVM no prazo de 30 dias contados da completude

documental do processo instrutório (cf. artigo 23.º e 24.º do RGA), enquanto que as

sociedades gestoras de grande dimensão estão sujeitas ao processo de autorização “mais

rigoroso” com prazo de decisão de 90 dias, a contar da data de completude do processo

instrutório, prorrogável por 30 dias nos termos do art.º 23.º, n.º 2, a) do RGA.

A Sociedade Gestora tem como função a gestão do OIC, nomeadamente: gestão do

investimento, gestão do risco, administração do OIC e comercialização das UP´S dos OIC

sob gestão, cfr. previsto no nº2 do art.º 63.º do RGA.

B) Depositário

O Depositário assegura a custódia dos ativos do OIC e desempenha funções de controlo e

de fiscalização da atividade do OIC e da sociedade gestora no interesse dos participantes.

Tem designação obrigatória, salvo para os OIA dirigidos exclusivamente a investidores

profissionais que sejam geridos por sociedade gestora de pequena dimensão.

A função de depositário pode ser assumida por instituição de crédito ou empresa de

investimento estabelecida em Portugal.


C) Outras entidades (Entidades Comercializadoras, auditores e

peritos avaliadores)

A Entidade Comercializadora é responsável pela comercialização das UP’s dos organismos

de investimento coletivo, que consiste na prospeção de investidores, e recolha das ordens de

subscrição e de resgate das UP´S, devendo, para o efeito, prestar aos investidores a informação

sobre o OIC transmitida pela sociedade gestora.

O Auditor é a entidade responsável pela auditoria e certificação das contas do OIC devendo

estar devidamente habilitado para o efeito cfr. previsto no nº 1 do art.º 139.º do RGA.

O auditor está sujeito ao dever de comunicação à CMVM, tal como consagrado no nº 2 do art.º

139.º do RGA, relativamente à ocorrência de factos com impacto significativo na atividade dos

OIC, designadamente os factos e as situações que sejam suscetíveis de:

a) Constituir infração às normas relativas à atividade do OIC;

b) Afetar a continuidade do exercício da atividade do OIC;

c) Determinar a emissão de um relatório de auditoria qualificado, designadamente nas

modalidades de opinião com reservas, escusa de opinião ou opinião adversa.

Relativamente à avaliação dos ativos que compõe a carteira dos OIC, a mesma é realizada pela

própria sociedade gestora nos termos da al. a), nº1, do art.º 128.º do RGA, podendo também

ser feita por avaliador externo, conforme al. b), nº1 do art.º 128.º do RGA. De salientar que o

avaliador externo é uma entidade independente do OIC, da respetiva Sociedade Gestora e

de qualquer outra pessoa com relações estreitas com o OIC ou respetiva Sociedade Gestora.

No caso da avaliação de imóveis, a mesma é obrigatoriamente realizada por dois peritos

avaliadores externos legalmente habilitados para o efeito, tal como previsto no nº 2 do art.º

128.º do RGA e no artigo 34.º, n.º 1 do RRGA, sendo neste caso a sua nomeação obrigatória

pela Sociedade Gestora.


2.

APRESENTAÇÃO

DA EQUIPA DA RSA


2. APRESENTAÇÃO DA EQUIPA DA RSA

Desde 1997 que a RSA - Raposo Subtil e Associados tem por matriz um serviço

completo e integrado aos seus clientes.

Combinamos um profundo conhecimento do negócio com a exigência do

conhecimento técnico, numa base recíproca de confiança com os nossos clientes.

Enquanto sociedade interdisciplinar, a RSA está organizada por diversas áreas de

prática, permitindo, através da especialização e comprovada experiência dos seus

profissionais, responder, com sucesso, aos desafios e solicitações dos seus clientes,

nacionais e estrangeiros, diretamente, ou por via dos nossos parceiros.

Somos uma sociedade de advogados portuguesa, que conta com uma equipa de

mais de 60 advogados, que acreditam no conhecimento exponencial.

Partilhamos o nosso saber em diversos trabalhos de acesso livre, publicados na

imprensa geral e da especialidade, em formações e antenas abertas e ainda, na

nossa página web.

Em 2013, a RSA – Raposo Subtil e Associados, fundou a Rede de Serviços de Advocacia

de Língua Portuguesa (RSA LP), uma rede inovadora de sociedades de advogados/

escritórios de advocacia associados, trabalhando em parceria, espalhados por

6 países lusófonos (Portugal, Angola, Moçambique, Brasil, Cabo Verde e Guiné-

Bissau).

Nos mercados lusófonos, a RSA LP atua hoje através de equipas locais sólidas e

experientes, prestando uma assessoria jurídica global e de acordo com padrões de

excelência internacionais, dentro e fora daqueles mercados.

Hoje presente em outros territórios nacionais e internacionais, a RSA - Rede de

Serviços de Advocacia está preparada para encontrar a melhor solução legal,

de forma interdisciplinar e especializada, em qualquer jurisidição onde nos

encontramos.

A RSA acredita que o verdadeiro diferencial competitivo está nas pessoas, na sua

formação e qualidade.

Focados nos novos desafios da era digital e assumindo as tecnologias como uma

prioridade estratégica, desenvolvemos soluções profissionais criativas e inovadoras,

sustentadas em valores como a confiança, a experiência e a partilha.

Afirmamos a nossa ambição num modelo de advocacia interdisciplinar, prestando

assessoria jurídica de acordo com padrões de qualidade internacionais.

A nossa agilidade competitiva provém da experiência na liderança em operações e

litígios complexos e da compreensão dos modelos de negócio, numa diversidade

de temáticas e em diferentes jurisdições.

A RSA integrou em 2021 a NEXTLAW Referral Network, rede global única de

referência jurídica criada pela Dentons, um dos maiores escritórios de advocacia do

mundo, passando a aceder a escritórios de advocacia com talento jurídico de topo

para os seus clientes nas diversas geografias onde esta rede está presente.


Como membro da NEXTLAW Referral Network, a RSA tem acesso a 675 escritórios

associados e 38.000 advogados em mais de 200 países, oportunidades de referência

e de colaboração com vista a prestar um melhor serviço aos seus clientes.

As adesões a esta rede exclusiva, são sujeitas a um rigoroso processo de seleção

para que as referências recíprocas possam ser feitas com máxima confiança entre

os diversos escritórios associados.

Independentemente da área de prática que integrem, os advogados da RSA estão

totalmente focados em facultar serviços personalizados e de forma interdisciplinar,

garantindo que qualquer dificuldade em cada situação concreta que nos seja

colocada, seja ultrapassada.

Apostamos na formação contínua nos nossos colaboradores, ampliando o seu

conhecimento, e desenvolvendo as soft e digital skills ¬de cada um e de todos.

António Raposo

Subtil

Manuel Camarate

de Campos

João Luz Soares

Susana Gonzalez

Sandra Neves

António Coutinho

Rebelo

Carlos Matos

Rosa


3.

ÍNDICE - DL n.º 27/ 2023,

de 28 de abril

(versão atualizada)

REGIME DA GESTÃO

DE ATIVOS


DL n.º 27/2023, de 28 de Abril (versão actualizada)

REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º - Âmbito de aplicação

Artigo 2.º - Organismo de investimento colectivo

Artigo 3.º - Forma dos organismos de investimento

Artigo 4.º - Organismos de investimento coletivo abertos e fechados

Artigo 5.º - Tipos de organismos de investimento colectivo

Artigo 6.º - Sociedades gestoras

Artigo 7.º - Sociedades gestoras de grande e de pequena dimensão

Artigo 8.º - Denominação Artigo 9.º - Outras definições

CAPÍTULO II

Organismos de investimento coletivo em geral

Artigo 10.º - Deveres fundamentais

Artigo 11.º - Constituição e extinção

Artigo 12.º - Autonomia patrimonial

Artigo 13.º - Compartimentos patrimoniais autónomos

Artigo 14.º - Unidades de participação

Artigo 15.º - Categorias de unidades de participação

Artigo 16.º - Participantes

Artigo 17.º - Subscrição, resgate e reembolso

Artigo 18.º - Registo de unidades de participação

Artigo 19.º - Duração do organismo de investimento colectivo

Artigo 20.º - Valor líquido global

Artigo 21.º - Sociedades de investimento colectivo

TÍTULO II

Acesso à atividade

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 22.º - Procedimento

Artigo 23.º - Apreciação e decisão

Artigo 24.º - Recusa de autorização

Artigo 25.º - Revogação, suspensão e caducidade

Artigo 26.º - Alterações subsequentes à autorização para início de atividade de sociedade gestora

Artigo 27.º - Alterações subsequentes à constituição de organismo de investimento colectivo

CAPÍTULO II

Sociedade gestora

SECÇÃO I

Requisitos de acesso e âmbito da atividade

SUBSECÇÃO I

Sociedade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e sociedade gestora de grande dimensão

Artigo 28.º - Âmbito da actividade

Artigo 29.º - Requisitos gerais

Artigo 30.º - Capital inicial mínimo

Artigo 31.º - Fundos próprios - Acrescentado o n.º 8 (pelo DL n.º 89/2024, de 18 de novembro)

SUBSECÇÃO II

Sociedade gestora de pequena dimensão

Artigo 32.º - Âmbito da actividade Artigo 33.º - Regime aplicável

SECÇÃO II

Âmbito da autorização de sociedade gestora com sede em Portugal

SUBSECÇÃO I

Âmbito europeu da autorização

Artigo 34.º - Direito de exercer a atividade noutro Estado-Membro

Artigo 35.º - Estabelecimento de sucursal

Artigo 36.º - Liberdade de prestação de serviços

Artigo 37.º - Alterações às informações comunicadas no âmbito do estabelecimento de sucursal

Artigo 38.º - Alterações às informações comunicadas no âmbito da liberdade de prestação de serviços

Artigo 39.º - Direito aplicável à prestação transfronteiriça da actividade

SUBSECÇÃO II

Âmbito da autorização com conexão com países terceiros

Artigo 40.º - Gestão de organismos de investimento alternativo de países terceiros não comercializados na

União Europeia

SECÇÃO III

Âmbito da autorização de sociedade gestora da União Europeia

Artigo 41.º - Direito de exercer a atividade em Portugal

22


Artigo 42.º - Estabelecimento de sucursal em Portugal

Artigo 43.º - Liberdade de prestação de serviços em Portugal

Artigo 44.º - Alterações às informações comunicadas no âmbito do estabelecimento de sucursal

Artigo 45.º - Alterações às informações comunicadas no âmbito da liberdade de prestação de serviços

Artigo 46.º - Pedido de gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários por sociedade gestora

estabelecida noutro Estado-Membro

Artigo 47.º - Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismo de investimento colectivo

SECÇÃO IV

Autorização de sociedade gestora de país terceiro e respetivo âmbito

SUBSECÇÃO I

Autorização

Artigo 48.º - Pedido de autorização

Artigo 49.º - Procedimento de autorização

Artigo 50.º - Requisitos de autorização

Artigo 51.º - Decisão

Artigo 52.º - Procedimento de dispensa

Artigo 53.º - Cooperação e comunicação de informação

Artigo 54.º - Alteração da estratégia de comercialização

Artigo 55.º - Execução e alteração da estratégia de comercialização

Artigo 56.º - Litígios da sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal

SUBSECÇÃO II

Estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços

Artigo 57.º - Direito de estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços noutro Estado-Membro

Artigo 58.º - Direito de estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços de sociedade gestora de país

terceiro autorizada noutro Estado-Membro

Artigo 59.º - Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismos de investimento alternativo

CAPÍTULO III

Organismos de investimento coletivo

SECÇÃO I

Âmbito da autorização

Artigo 60.º - Autorização de organismo de investimento colectivo

SECÇÃO II

Sociedades de investimento colectivo

Artigo 61.º - Disposições gerais

Artigo 62.º - Regime aplicável

TÍTULO III

Exercício da atividade

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Sociedade gestora

SUBSECÇÃO I

Funções e deveres

Artigo 63.º - Funções da sociedade gestora

Artigo 64.º - Deveres gerais

Artigo 65.º - Dever de agir no interesse dos participantes

SUBSECÇÃO II

Organização

Artigo 66.º - Deveres de organização

Artigo 67.º - Tratamento de reclamações e prestação de informação

SUBSECÇÃO III

Remuneração e encargos

Artigo 68.º - Comissão de gestão

Artigo 69.º - Custos e encargos do organismo de investimento colectivo

SUBSECÇÃO IV

Subcontratação e substituição

Artigo 70.º - Subcontratação

Artigo 71.º - Subcontratação por entidade subcontratada

Artigo 72.º - Substituição

SECÇÃO II

Organismos de investimento colectivo

Artigo 73.º - Receitas

Artigo 74.º - Comissões

Artigo 75.º - Valor e divulgação

CAPÍTULO II

Conflito de interesses

SECÇÃO I

23


Disposições gerais

Artigo 76.º - Deveres gerais

SECÇÃO II

Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

Artigo 77.º - Critérios de identificação de conflitos de interesses

Artigo 78.º - Política e procedimentos em matéria de conflitos de interesses

Artigo 79.º - Gestão e acompanhamento de conflitos de interesses

Artigo 80.º - Operações pessoais

Artigo 81.º - Envolvimento acionista e exercício dos direitos de voto

Artigo 82.º - Benefícios ilegítimos

SECÇÃO III

Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento alternativo

Artigo 83.º - Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento alternativo

CAPÍTULO III

Deveres de informação

SECÇÃO I

Documentos constitutivos e relatórios e contas

SUBSECÇÃO I

Documentos constitutivos

Artigo 84.º - Documentos constitutivos dos organismos de investimento colectivo

SUBSECÇÃO II

Prospeto

Artigo 85.º - Elaboração e conteúdo do prospecto

SUBSECÇÃO III

Regulamento de gestão

Artigo 86.º - Elaboração do regulamento de gestão

SUBSECÇÃO IV

Informações fundamentais destinadas aos investidores

Artigo 87.º - Elaboração do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores

Artigo 88.º - Conteúdo do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores

Artigo 89.º - Dever de disponibilização do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores

Artigo 90.º - Responsabilidade civil

SUBSECÇÃO V

Informações aos investidores de organismos de investimento alternativo dirigidos exclusivamente

a investidores profissionais

Artigo 91.º - Informação aos investidores de organismos de investimento alternativo dirigidos exclusivamente

a investidores profissionais

SUBSECÇÃO VI

Relatórios e contas

Artigo 92.º - Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas

Artigo 93.º - Conteúdo do relatório e contas

Artigo 94.º - Relatório e contas anual dos organismos de investimento alternativo que controlem sociedades

não cotadas

SUBSECÇÃO VII

Outras informações

Artigo 95.º - Deveres de informação relativos a execução de ordens de subscrição e de resgate

Artigo 96.º - Informação financeira

Artigo 97.º - Comunicações promocionais

SECÇÃO II

Divulgação e publicação

Artigo 98.º - Formas de divulgação

Artigo 99.º - Divulgação de documentos constitutivos e relatórios e contas

SECÇÃO III

Informação dirigida à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Artigo 100.º - Dever de comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Artigo 101.º - Composição da carteira

Artigo 102.º - Prestação de informação pelas sociedades gestoras de OICVM

Artigo 103.º - Prestação de informação pelas sociedades gestoras de OIA

CAPÍTULO IV

Governo

SECÇÃO I

Sociedade gestora

SUBSECÇÃO I

Direção

Artigo 104.º - Órgão de administração

24


SUBSECÇÃO II

Adequação

DIVISÃO I

Órgãos sociais

Artigo 105.º - Adequação dos membros dos órgãos sociais

Artigo 106.º - Avaliação da adequação

Artigo 107.º - Avaliação contínua da adequação dos membros dos órgãos sociais

DIVISÃO II

Participantes qualificados

Artigo 108.º - Adequação dos titulares de participações qualificadas

Artigo 109.º - Avaliação inicial dos titulares de participações qualificadas em sociedade gestora de OICVM

Artigo 110.º - Procedimento de avaliação inicial

Artigo 111.º - Diminuição de participação qualificada

Artigo 112.º - Comunicações relativas a participações qualificadas

Artigo 113.º - Participações qualificadas em sociedade gestora não autorizada para a gestão de OICVM

Artigo 114.º - Supervisão contínua das participações qualificadas e medidas correctivas

SUBSECÇÃO III

Política de remuneração

Artigo 115.º - Âmbito e objecto

Artigo 116.º - Competência decisória e de revisão

Artigo 117.º - Comité de remunerações

Artigo 118.º - Colaboradores com funções de controlo interno

Artigo 119.º - Componente fixa e variável da remuneração

Artigo 120.º - Pagamento da componente variável em instrumentos financeiros

Artigo 121.º - Remuneração por cessação de funções

Artigo 122.º - Benefícios discricionários de pensão

SUBSECÇÃO IV

Gestão de riscos

Artigo 123.º - Função de gestão de riscos

Artigo 124.º - Gestão de riscos e avaliação contínua

Artigo 125.º - Gestão da liquidez

Artigo 126.º - Exposição a titularização

SUBSECÇÃO V

Avaliação de ativos

Artigo 127.º - Princípios gerais

Artigo 128.º - Competência para a avaliação

SUBSECÇÃO VI

Transparência da sociedade gestora sobre sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado

regulamentado

Artigo 129.º - Política de envolvimento de acionistas e deveres de transparência da sociedade gestora

SECÇÃO II

Depositário

SUBSECÇÃO I

Designação

Artigo 130.º - Designação de depositário

Artigo 131.º - Contrato entre o depositário e a sociedade gestora

SUBSECÇÃO II

Deveres e estatuto

Artigo 132.º - Deveres do depositário

Artigo 133.º - Independência

Artigo 134.º - Reutilização de ativos sob guarda

SUBSECÇÃO III

Substituição e subcontratação de funções

Artigo 135.º - Substituição do depositário

Artigo 136.º - Subcontratação da função da guarda de ativos

SUBSECÇÃO IV

Insolvência

Artigo 137.º - Regime dos ativos em caso de insolvência do depositário

SUBSECÇÃO V

Responsabilidade civil

Artigo 138.º - Responsabilidade do depositário

SECÇÃO III

Auditor

Artigo 139.º - Auditor

25


CAPÍTULO V

Comercialização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 140.º - Comercialização

Artigo 141.º - Regime aplicável à comercialização

Artigo 142.º - Entidade comercializadora

Artigo 143.º - Deveres da entidade comercializadora

SECÇÃO II

Pré-comercialização de organismos de investimento alternativo

Artigo 144.º - Pré-comercialização

Artigo 145.º - Pré-comercialização de organismos de investimento alternativo

Artigo 146.º - Informação relativa à pré-comercialização

Artigo 147.º - Supervisão e cooperação no âmbito da pré-comercialização

SECÇÃO III

Comercialização internacional

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 148.º - Meios de comercialização

SUBSECÇÃO II

Comercialização em Portugal de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários da União Europeia

Artigo 149.º - Comercialização de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal

Artigo 150.º - Cessação da comercialização de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal

SUBSECÇÃO III

Comercialização na União Europeia de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários autorizado em Portugal

Artigo 151.º - Comercialização de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários na União Europeia

Artigo 152.º - Cessação da comercialização de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários na

União Europeia

SUBSECÇÃO IV

Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 153.º - Informação aos investidores

DIVISÃO II

Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia

Artigo 154.º - Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia por sociedade

gestora com sede em Portugal ou de país terceiro autorizada em Portugal

Artigo 155.º - Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia por sociedade

gestora da União Europeia ou por sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado Membro

Artigo 156.º - Cessação da comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia

por sociedade gestora da União Europeia

DIVISÃO III

Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo de país terceiro

Artigo 157.º - Comercialização por sociedades gestoras autorizadas em Portugal

Artigo 158.º - Comercialização por sociedades gestoras da União Europeia ou de países terceiros autorizadas noutro

Estado-Membro

Artigo 159.º - Depositários de organismos de investimento alternativo de país terceiro comercializado em Portugal

DIVISÃO IV

Regime não harmonizado de comercialização em Portugal

Artigo 160.º - Regime não harmonizado de comercialização de organismos de investimento alternativo não estabelecidos

em Portugal junto de investidores profissionais

Artigo 161.º - Regime não harmonizado de comercialização de organismos de investimento alternativo junto

de investidores não profissionais

SUBSECÇÃO V

Comercialização na União Europeia de organismo de investimento alternativo constituído em Portugal, noutro

Estado-Membro ou em país terceiro

Artigo 162.º - Comercialização de organismo de investimento alternativo na União Europeia Artigo 163.º - Cessação

da comercialização noutro Estado-Membro de organismos de investimento alternativo da União Europeia

por sociedade gestora nacional

TÍTULO IV

Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

CAPÍTULO I

Deveres de organização

Artigo 164.º - Procedimentos internos

Artigo 165.º - Recursos

Artigo 166.º - Políticas e procedimentos de contabilidade

Artigo 167.º - Segurança de informação e continuidade da actividade

26


Artigo 168.º - Execução de decisões de negociação

Artigo 169.º - Transmissão de ordens de negociação

Artigo 170.º - Tratamento de operações

Artigo 171.º - Agregação e afetação de ordens

Artigo 172.º - Registo e conservação

Artigo 173.º - Registo das operações

Artigo 174.º - Registo de ordens de subscrição e resgate

Artigo 175.º - Sistemas de comunicação interna de factos, informações e provas

CAPÍTULO II

Património dos OICVM

Artigo 176.º - Composição do património dos OICVM

Artigo 177.º - Operações proibidas

Artigo 178.º - Técnicas e instrumentos de gestão

Artigo 179.º - Exposição a instrumentos financeiros derivados

Artigo 180.º - Limites aplicáveis

Artigo 181.º - Endividamento

Artigo 182.º - Situações excepcionais

CAPÍTULO III

Governo interno

Artigo 183.º - Dever de diligência

Artigo 184.º - Política de gestão de riscos

Artigo 185.º - Avaliação, acompanhamento e revisão da política de gestão de riscos

Artigo 186.º - Cálculo da exposição global

Artigo 187.º - Abordagem baseada nos compromissos

Artigo 188.º - Risco de contraparte e concentração de emitentes em OICVM

Artigo 189.º - Procedimentos de cálculo do valor dos instrumentos financeiros derivados negociados no mercado

de balcão

Artigo 190.º - Auditoria interna

Artigo 191.º - Verificação de cumprimento

Artigo 192.º - Controlo pela direção de topo e pelo órgão de fiscalização

CAPÍTULO IV

Estruturas de tipo principal e de tipo alimentação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 193.º - Organismo de alimentação e organismo principal

SECÇÃO II

Investimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação no organismo de investimento

coletivo em valores mobiliários principal e exercício de actividade

Artigo 194.º - Procedimento de autorização

Artigo 195.º - Contrato entre o organismo de alimentação e o organismo principal

Artigo 196.º - Ativos elegíveis do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação

Artigo 197.º - Unidades de participação e comissões

Artigo 198.º - Fiscalização do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal

SECÇÃO III

Informação relativa a organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação e a organismo

de investimento coletivo em valores mobiliários principal autorizados em Portugal

Artigo 199.º - Documentos constitutivos e relatórios e contas do organismo de investimento coletivo em valores

mobiliários de alimentação

Artigo 200.º - Deveres de informação da sociedade gestora do organismo de investimento coletivo em valores

mobiliários principal

Artigo 201.º - Informação a prestar pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Artigo 202.º - Informação em ações publicitárias

SECÇÃO IV

Depositários e auditores

Artigo 203.º - Depositários

Artigo 204.º - Auditores

SECÇÃO V

Vicissitudes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal

Artigo 205.º - Liquidação

Artigo 206.º - Fusão ou cisão

Artigo 207.º - Conversão ou alteração

TÍTULO V

Organismos de investimento alternativo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 208.º - Tipos de organismos de investimento alternativo

Artigo 209.º - Emissão de obrigações

Artigo 210.º - Organismo de investimento alternativo de alimentação e organismo de investimento alternativo principal

27


CAPÍTULO II

Organismos de investimento alternativo fechados

Artigo 211.º - Obrigação de entrada e mora

Artigo 212.º - Assembleia de participantes

Artigo 213.º - Aumento de capital

Artigo 214.º - Redução de capital

Artigo 215.º - Prorrogação da duração e conversão

CAPÍTULO III

Obrigações decorrentes de posição de controlo em sociedades não cotadas e em sociedades emitentes de ações admitidas

à negociação em mercado regulamentado

Artigo 216.º - Âmbito

Artigo 217.º - Comunicação sobre aquisição de participações qualificadas e de uma posição de controlo em sociedade

não cotada

Artigo 218.º - Comunicação sobre aquisição de uma posição de controlo em sociedade emitente com sede na União

Europeia de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado

Artigo 219.º - Conservação do capital

CAPÍTULO IV

Tipologias de organismos de investimento alternativo

SECÇÃO I

Organismos de investimento alternativo imobiliário

Artigo 220.º - Imóveis elegíveis

Artigo 221.º - Participações em sociedades imobiliárias

Artigo 222.º - Unidades de participação

Artigo 223.º - Instrumentos financeiros derivados

Artigo 224.º - Outros ativos

Artigo 225.º - Operações permitidas

Artigo 226.º - Ativos não elegíveis

SECÇÃO II

Organismos de investimento alternativo de capital de risco

Artigo 227.º - Investimento em capital de risco

Artigo 228.º - Sociedade gestora

Artigo 229.º - Operações permitidas

Artigo 230.º - Operações proibidas

Artigo 231.º - Valor da unidade de participação e composição da carteira

Artigo 232.º - Assembleia anual de participantes

Artigo 233.º - Informação

SECÇÃO III

Organismos de investimento alternativo de créditos

Artigo 234.º - Investimento em créditos

TÍTULO VI

Vicissitudes relativas a organismos de investimento coletivo e sociedades gestoras

CAPÍTULO I

Fusão, cisão e transformação de organismos de investimento coletivo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 235.º - Fusão

Artigo 236.º - Procedimento e autoridade de supervisão

Artigo 237.º - Fusão de organismos de investimento alternativo

SECÇÃO II

Fusão de OICVM

Artigo 238.º - Pedido de autorização de fusão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários

Artigo 239.º - Relatório de auditor

Artigo 240.º - Decisão e autorização

Artigo 241.º - Informação a prestar aos participantes

Artigo 242.º - Modo e meios de prestação da informação aos participantes

Artigo 243.º - Direito ao resgate

Artigo 244.º - Efeitos da fusão

Artigo 245.º - Custos

CAPÍTULO II

Fusão, cisão e conversão de sociedade gestora

Artigo 246.º - Procedimento

TÍTULO VII

Cessação da atividade

CAPÍTULO I

Organismos de investimento colectivo

Artigo 247.º - Dissolução

Artigo 248.º - Comunicações e publicações do facto dissolutivo

Artigo 249.º - Efeitos da dissolução

Artigo 250.º - Liquidação extrajudicial de organismo de investimento colectivo

28


Artigo 251.º - Liquidação judicial de organismo de investimento colectivo

CAPÍTULO II

Sociedade gestora

Artigo 252.º - Dissolução

Artigo 253.º - Dissolução voluntária

Artigo 254.º - Liquidação de sociedade gestora

TÍTULO VIII

Supervisão, cooperação e regulamentação

CAPÍTULO I

Supervisão

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 255.º - Supervisão

Artigo 256.º - Divulgação de legislação e regulamentação

SECÇÃO II

Supervisão relativa a organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

Artigo 257.º - Supervisão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

Artigo 258.º - Supervisão de sociedade gestora da União Europeia que gere organismos de investimento coletivo

em valores mobiliários

SECÇÃO III

Supervisão relativa a organismos de investimento alternativo

Artigo 259.º - Supervisão de sociedade gestora de organismos de investimento alternativo

Artigo 260.º - Comunicação de irregularidades

CAPÍTULO II

Cooperação

Artigo 261.º - Cooperação na supervisão de entidades autorizadas em Portugal

Artigo 262.º - Cooperação no âmbito da autorização de sociedade gestora

Artigo 263.º - Cooperação na avaliação dos riscos

Artigo 264.º - Cooperação na supervisão de sociedade gestora de organismos de investimento alternativo de país terceiro

Artigo 265.º - Cooperação e troca de informação

CAPÍTULO III

Regulamentação

Artigo 266.º - Regulamentação

ANEXO I - Autorização para início de atividade de sociedade gestora

ANEXO II - Elementos instrutórios relativos à constituição de organismo de investimento colectivo

ANEXO III - Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização de sociedade gestora de país terceiro

ANEXO IV - Documentos constitutivos e relatórios e contas

ANEXO V - Composição do património dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

ANEXO VI - Limites ao investimento

ANEXO VII - Estruturas master-feeder

ANEXO VIII - Conteúdo da comunicação sobre aquisição de participações qualificadas e de uma posição de controlo

em sociedade não cotada

ANEXO IX - Fusão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

29


4.

DL n.º 27/ 2023,

de 28 de abril

(versão atualizada)

REGIME DA GESTÃO

DE ATIVOS


Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 2

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 27/2023

de 28 de abril

Sumário: Aprova o regime da gestão de ativos.

A gestão de ativos é a atividade em que alguém assume a responsabilidade por gerir e administrar

um conjunto de bens. O sistema financeiro admite e regula diversas formas de gestão de

ativos, podendo esta ser coletiva ou individual. A gestão individualizada de carteira de instrumentos

financeiros rege-se pelo Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de

13 de novembro, e é um serviço de investimento exercido, a título profissional, por intermediário

financeiro.

A gestão coletiva de ativos pode ser efetuada através de diferentes formas consoante a natureza

e a finalidade. No âmbito da gestão coletiva de ativos destaca-se, pela sua função de financiamento

à economia, a gestão de investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores

através de organismos de investimento coletivo (OIC). A gestão de OIC é especialmente conformada

pelo direito da União Europeia, que sujeita a gestão especializada e profissional do investimento

coletivo a deveres reforçados de conduta e a supervisão pública sob diversas formas e níveis de

intensidade. O direito da União Europeia regula, em especial, os organismos de investimento coletivo

em valores mobiliários (OICVM), de acordo com a Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 13 de julho de 2009 (Diretiva 2009/65/CE), e os organismos de investimento

alternativo (OIA), nos termos da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

8 de junho de 2011 (Diretiva 2011/61/UE). A Diretiva 2009/65/CE regula, de forma mais abrangente,

os requisitos da atividade destes organismos e das entidades instrumentais à sua atividade, nomeadamente

a sociedade gestora e o depositário, tendo em conta a natureza aberta e o público-alvo

destes organismos. A Diretiva 2011/61/UE regula os requisitos aplicáveis aos gestores de OIA,

nomeadamente em matéria de acesso e exercício da atividade de gestão destes organismos.

Em Portugal, a atividade de gestão coletiva, sob a forma de OIC, é atualmente regulada

pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC), aprovado em anexo à Lei

n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, e pelo Regime Jurídico do Capital de Risco,

Empreendedorismo Social e Investimento Especializado (RJCRESIE), aprovado em anexo à Lei

n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual.

O RGOIC regula especialmente os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

(OICVM), procedendo à transposição da Diretiva 2009/65/CE e, ainda, parcialmente, os OIA,

transpondo igualmente a Diretiva 2011/61/UE. O RJCRESIE regula a atividade de capital de risco,

bem como a atividade de outros OIC, nomeadamente o investimento especializado e o empreendedorismo

social, transpondo parcialmente a Diretiva 2011/61/UE.

A experiência acumulada na aplicação do RGOIC e do RJCRESIE demonstra que é possível

adotar uma abordagem de política regulatória mais harmonizada, coerente e uniforme, que promova

a eficácia da supervisão e a competitividade do setor, adotando nomeadamente soluções

mais alinhadas com o direito da União Europeia. Este é um elemento particularmente relevante,

na medida em que os operadores de mercado concorrem, cada vez mais, no contexto integrado

do mercado interno da União Europeia.

Adicionalmente, a atividade de gestão coletiva de ativos está sujeita a princípios e regras

tendencialmente comuns, independentemente da natureza dos organismos. Por esse motivo, e

em linha com os princípios de economia e simplificação legislativa, considera-se vantajoso unificar

e sistematizar esses referentes comuns, garantindo maior coerência e harmonização regulatória.

Esta iniciativa dá ainda cumprimento a uma das reformas contidas no Plano de Recuperação e

Resiliência, num contexto de promoção de um ambiente empresarial mais favorável que proporcione

incentivos ao investimento, à capitalização das empresas e à consolidação setorial.

31


Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 3

O presente decreto-lei procede, por isso, à aprovação do regime da gestão de ativos (RGA)

e, consequentemente, à revogação do RGOIC e do RJCRESIE. O RGA adota um quadro regulatório

comum dos OIC, regulando de forma unitária as matérias que estão atualmente dispersas

pelo RGOIC e pelo RJCRESIE, promovendo ainda um alinhamento do direito nacional com o

direito da União Europeia.

Os OIC são instituições que têm por finalidade o investimento coletivo de capitais obtidos junto

de investidores de acordo com uma política de investimento previamente estabelecida. O RGA

alinha o conceito base de OIC com o direito da União Europeia. Assim, o OIC é delimitado por

referência à recolha de capital junto de investidores para aplicação de acordo com uma política

de investimento, sendo previsto, em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE, que os OICVM

estão ainda sujeitos ao princípio da diversificação de risco. Os OICVM e os OIA constituem as

duas tipologias de OIC reguladas pelo RGA. Em benefício da simplificação, o RGA simplifica o

catálogo de tipologias de OIA, prevendo três tipologias em função do objeto principal do investimento

e uma tipologia residual e aberta. Mantêm-se, pela relevância e enraizamento no nosso

mercado, os OIA imobiliários e os OIA de capital de risco, bem como os OIA de créditos que foram

introduzidos recentemente no nosso ordenamento. Os demais OIA atualmente existentes, nomeadamente

os OIA em valores mobiliários, os organismos de investimento em ativos não financeiros,

os organismos de investimento alternativo especializado, com exceção dos OIA de créditos, e os

fundos de empreendedorismo social, deixam de constituir tipologias autónomas e passam a poder

ser constituídos ao abrigo da tipologia aberta.

Os OIC são patrimónios autónomos, podendo assumir forma contratual, de fundo de investimento,

ou societária, de sociedade de investimento coletivo. Os OIC sob forma societária podem ser

autogeridos ou heterogeridos, caso designem uma terceira entidade para assegurar a sua gestão.

Estes organismos podem ser abertos ou fechados, consoante o número de partes — unidades de

participação ou ações — em circulação seja variável ou fixo. As unidades de participação de OIC

aberto podem ser subscritas e resgatadas, a pedido dos participantes, conforme previsto nos

documentos constitutivos. Os OIC podem ainda dividir-se em compartimentos patrimoniais que são

autónomos entre si. Os OIC têm um valor líquido global sempre positivo, não se mantendo os limiares

mínimos de valor líquido global atualmente previstos consoante a tipologia do organismo.

A qualidade de participante decorre da aquisição dos valores mobiliários representativos de

uma fração do património do OIC sob forma contratual ou societária. As unidades de participação

correspondem aos valores mobiliários emitidos por OIC sob forma contratual, enquanto aqueles com

forma societária emitem ações por adotarem a forma de sociedade anónima. Independentemente

da forma do OIC, os valores mobiliários representativos das suas partes são necessariamente

escriturais e sem valor nominal. A aquisição originária é efetuada mediante a sua subscrição, a qual

implica o pagamento do respetivo valor de subscrição. Nos OIC abertos, o valor de subscrição é

integralmente realizado e nos demais organismos é integral ou parcialmente realizado, consoante

o estabelecido nos documentos constitutivos.

Os OIC podem ter duração determinada ou indeterminada, consoante o estabelecido nos

respetivos documentos constitutivos. Nos OIA fechados com duração indeterminada, os respetivos

documentos constitutivos preveem a negociação das suas unidades de participação no prazo de

três anos a contar da constituição.

A atividade dos OIC é suportada pela atuação de diversas entidades com diferentes funções,

com particular destaque para a sociedade gestora, o depositário e as entidades comercializadoras.

Todos estão vinculados ao dever de atuação no exclusivo interesse dos participantes, ou seja, dos

titulares do património coletivo.

O RGA simplifica o catálogo de agentes que podem desenvolver a atividade de gestão coletiva

de ativos. O RGOIC e o RJCRESIE preveem quatro tipos de sociedades gestoras: as sociedades

gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC), as sociedades de capital de

risco (SCR), as sociedades de empreendedorismo social e as sociedades gestoras de fundos de

capital de risco. Adicionalmente, o RJCRESIE contempla ainda a figura dos investidores de capital

de risco, bem como a possibilidade de as sociedades de desenvolvimento regional exercerem a

atividade. No RGA, os tipos de sociedades gestoras elegíveis passam a ser apenas as SGOIC

e as SCR. Esta classificação tem por base a diferença no âmbito de atividade de cada um dos

32


Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 4

tipos. As SGOIC podem exercer atividades de gestão de OICVM e de OIA, não podendo, porém,

gerir exclusivamente OIA de capital de risco. As SCR só podem gerir OIA. As SCR têm necessariamente

de gerir, pelo menos, um OIA de capital de risco e não podem gerir maioritariamente OIA

imobiliários.

O início da atividade de qualquer sociedade gestora depende de autorização da Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), nos termos do RGA, estabelecendo-se dois regimes de

acesso à atividade consoante o objeto e dimensão da sociedade gestora. A Diretiva 2011/61/UE

admite a aplicação de um regime simplificado para o investimento alternativo que se situe abaixo

dos limiares quantitativos nela previstos. A experiência prática comprova a adequação e utilidade

deste regime simplificado na captação e gestão de investimento de capital de risco. Por razões

de coerência e uniformização regulatória, este regime simplificado deve ser igualmente aplicado

a outras formas de investimento alternativo além do capital de risco. Assim, o RGA amplia o

âmbito de aplicação do regime simplificado de acesso e exercício da atividade de gestão de OIA,

passando a subdividir as sociedades gestoras de OIA segundo um critério de dimensão, ou seja,

de grande ou pequena dimensão, consoante ultrapassem ou não os limiares previstos na Diretiva

2011/61/UE.

As sociedades gestoras de pequena dimensão ficam sujeitas a um procedimento simplificado

de autorização, por referência ao regime aplicável às sociedades gestoras de OICVM e de grande

dimensão. A CMVM dispõe de um prazo de decisão de 30 dias, no qual procede nomeadamente

à análise ex ante da adequação dos membros do órgão de administração. O requisito de capital

mínimo inicial de uma sociedade gestora de pequena dimensão é de € 75 000, sendo obrigada a

constituir um montante adicional de fundos próprios de 0,02 % do montante em que o valor líquido

global das carteiras sob gestão exceda € 250 000 000. Os seus requisitos organizacionais são objeto

de análise subsequente pela CMVM, de acordo com princípios gerais e critérios de proporcionalidade.

Por fim, não se exige a designação de depositário para os OIA geridos por estas sociedades

gestoras, quando se trate de OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais.

O regime de início da atividade das sociedades gestoras de OICVM e de grande dimensão

é também ajustado, procedendo-se, nomeadamente, à redução do prazo para a decisão de autorização

da CMVM. O RGA estabelece um prazo de decisão de 90 dias, prorrogável por 30 dias,

quando atualmente se preveem prazos de decisão que se podem estender até 6 meses. Também

são ajustados os elementos instrutórios dos pedidos de autorização em linha com o disposto no

direito da União Europeia. Os requisitos gerais de uma sociedade gestora de OICVM e de grande

dimensão correspondem, no essencial, aos requisitos atualmente previstos no RGOIC para

uma SGOIC. As sociedades gestoras de OICVM e de grande dimensão adotam a forma de sociedade

anónima, têm administração central e efetiva em Portugal, um capital mínimo inicial de, pelo

menos, € 125 000 ou, se exercerem a atividade de registo e depósito de instrumentos financeiros,

€ 150 000, os seus membros dos órgãos sociais e participantes qualificados cumprem os requisitos

de adequação e têm uma direção de topo composta por, pelo menos, duas pessoas.

A autorização para o início da atividade da sociedade gestora delimita o âmbito da atividade

que pode exercer de acordo com os tipos previstos no RGA. A sociedade gestora pode, mediante

autorização, estar habilitada a gerir OICVM, OIA ou ambos. Adicionalmente, consoante o tipo

de OIC que esteja habilitada a gerir, pode igualmente ser autorizada a exercer atividades adicionais

reguladas pela Diretiva 2014/65/UE.

As sociedades gestoras de OICVM e de grande dimensão podem exercer atividade transfronteiriça

na União Europeia ao abrigo do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação

de serviços, mediante o cumprimento do procedimento de notificação previsto no RGA, conforme

admitido na Diretiva 2009/65/CE e na Diretiva 2011/61/UE. Para o efeito, a sociedade gestora

comunica à CMVM, acompanhado da informação exigível, consoante pretenda estabelecer sucursal

noutro Estado-Membro ou atuar ao abrigo da liberdade de prestação de serviços. A informação

comunicada pela sociedade gestora é transmitida pela CMVM às autoridades de supervisão dos

Estados-Membros de acolhimento, podendo a CMVM recusar a comunicação em determinadas

situações e de forma fundamentada. De igual modo, uma sociedade gestora da União Europeia

também pode exercer atividade em Portugal ao abrigo do direito de estabelecimento e da liberdade

de prestação de serviços em termos idênticos a uma sociedade gestora nacional, mediante

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Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 5

o cumprimento do referido procedimento de notificação. A supervisão prudencial da sociedade

gestora é sempre assegurada pela autoridade do Estado-Membro de origem. Por fim, são ainda

previstos os requisitos para que uma sociedade gestora de país terceiro possa exercer atividade

em Portugal.

Os OIC e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos podem ser constituídos mediante

autorização da CMVM ou comunicação à CMVM, com ou sem possibilidade de oposição. A constituição

de OIA de subscrição particular fica sujeita a comunicação prévia à CMVM. A constituição

de compartimento patrimonial autónomo de OIC aberto ou fechado de subscrição pública, cujo

depositário e auditor sejam coincidentes com os do organismo ou de outro compartimento do mesmo

organismo também fica sujeita a comunicação à CMVM, podendo, neste caso, deduzir oposição.

Os demais OIC e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos só podem ser constituídos

mediante autorização da CMVM, sendo ajustado o prazo de decisão de autorização.

A sociedade gestora tem uma função central no desenvolvimento da atividade dos OIC,

encontrando-se, por isso, sujeita a um exigente quadro de deveres fiduciários de atuação no

interesse exclusivo dos participantes. A sociedade gestora procede à gestão do investimento e do

risco do OIC, bem como à comercialização e administração do mesmo, prestando um conjunto de

serviços administrativos. A sociedade gestora de OIA pode ainda prestar um conjunto de serviços

adicionais relacionados, nomeadamente, com gestão de instalações ou administração imobiliária,

bem como de aconselhamento especializado.

A sociedade gestora atua no interesse exclusivo dos participantes, desempenhando as suas

funções de acordo com padrões reforçados de conduta, nomeadamente de honestidade, equidade,

cuidado, diligência e competência, estando sujeita ainda a dever de segredo. No quadro

dos seus deveres gerais, a sociedade gestora de OICVM integra os riscos de sustentabilidade no

âmbito da sua atuação. A sociedade gestora está obrigada a dar prevalência aos interesses dos

participantes relativamente a quaisquer outros interesses, próprios ou de entidades relacionadas,

tendo igualmente de assegurar um tratamento equitativo dos participantes.

A atividade de gestão de OIC é remunerada através de uma comissão de gestão. A fórmula

de cálculo é previamente definida nos documentos constitutivos do OIC, podendo incluir uma

componente variável decorrente do desempenho desse OIC. Para além da comissão de gestão,

os demais custos e encargos imputáveis ao OIC estão sujeitos a critérios de adequação tendo em

conta o princípio de gestão sã e prudente. A sociedade gestora não pode cobrar ou imputar, ao OIC

ou aos participantes, quaisquer custos que não sejam devidos e não se encontrem previstos nos

documentos constitutivos.

A sociedade gestora pode subcontratar as suas funções, devendo comunicá-lo previamente

à CMVM. A subcontratação não pode comprometer a eficácia da supervisão da sociedade gestora,

nem a sua responsabilidade última pela gestão do OIC, incluindo para emitir instruções à entidade

subcontratada ou cessar a subcontratação quando o interesse dos participantes o exija.

A relação de gestão é, por natureza, duradoura, mantendo-se, em regra, durante a duração

do OIC. Em determinadas situações, a sociedade gestora pode ser substituída nas suas funções,

desde que os documentos constitutivos prevejam essa possibilidade. Essa previsão é um requisito

essencial da substituição, na medida em que esta circunstância representa uma alteração significativa

dos pressupostos subjacentes ao investimento nesse OIC. A substituição de sociedade

gestora de OIC abertos depende de autorização da CMVM e, no caso dos demais OIC, é objeto

de comunicação subsequente à CMVM.

A atividade dos OIC é enquadrada pelos respetivos documentos constitutivos. Os documentos

constitutivos são, consoante o tipo e a natureza do OIC, o prospeto, o regulamento de gestão, o

documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, a informação aos investidores

de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais e, no caso de uma sociedade

de investimento coletivo, o contrato de sociedade. A elaboração de prospeto é exigível para OIC

abertos, sejam OICVM ou OIA, integrando o regulamento de gestão e, no caso de OIC sob forma

societária, o contrato de sociedade.

O regulamento de gestão é um documento constitutivo obrigatório independentemente da

natureza do OIC. O RGA estabelece um conjunto de elementos que constam necessariamente

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Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 6

do regulamento de gestão, podendo a CMVM regulamentar e fixar os demais elementos mínimos

deste documento constitutivo.

A sociedade gestora de OICVM elabora o documento de informações fundamentais aos

investidores (IFI). O conteúdo e a forma deste documento decorrem diretamente da legislação

da União Europeia e da respetiva regulamentação, incluindo, nomeadamente, a identificação, a

descrição dos objetivos e política de investimento, resultados previstos, custos e encargos e o

perfil de risco. Tendo em conta o disposto na legislação da União Europeia relativa aos pacotes de

produtos de investimento ou baseados em seguros dirigidos a investidores de retalho (PRIIP), o IFI

pode ser substituído pelo documento de informação fundamental (DIF) previsto nessa legislação

da União Europeia. O IFI é disponibilizado aos investidores, pela entidade comercializadora, com

uma antecedência adequada ao momento da subscrição das unidades de participação. Relativamente

aos OIA, a respetiva sociedade gestora elabora a informação dirigida aos investidores

profissionais e, se dirigidos a investidores não profissionais, o DIF previsto na legislação da União

Europeia relativa aos PRIIP.

Os OIC estão obrigados a elaborar documentos de prestação de contas. Os OICVM elaboram

e publicam um relatório anual e semestral de acordo com o modelo em anexo ao RGA, respetivamente,

no prazo de quatro e de dois meses a contar do termo do período de referência. Os OIA

elaboram e publicam apenas relatório anual no prazo de cinco meses a contar do encerramento

do exercício. O conteúdo mínimo dos relatórios e contas dos OIA decorre diretamente da regulamentação

da União Europeia.

A informação que deva ser publicada, nos termos do RGA, relativa a OIC, é divulgada através

do sistema de difusão de informação da CMVM. Sem prejuízo de outras formas de publicitação

previstas no RGA, são objeto de publicação o prospeto, o regulamento de gestão, as informações

fundamentais destinadas aos investidores, a informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente

a investidores profissionais e os últimos relatórios e contas anuais e semestrais.

Para além dos deveres de informação ao público e aos participantes, os OIC e respetivas

sociedades gestoras estão sujeitos a deveres de informação à CMVM para efeitos de supervisão

e fiscalização do cumprimento das normas que regem a sua atividade. Em particular, a sociedade

gestora está obrigada a comunicar à CMVM quaisquer factos relevantes relativos ao organismo

de investimento coletivo que afetem o seu funcionamento ou significativamente os seus ativos.

Sempre que considere necessário para a proteção dos interesses dos investidores, a CMVM pode

determinar que esses factos sejam divulgados ou publicados.

O RGA exige especiais qualidades no que respeita às qualificações e requisitos das pessoas

que podem influenciar ou fiscalizar a atividade da sociedade gestora. Atendendo aos interesses em

presença, quer os membros dos órgãos sociais, quer os participantes qualificados das sociedades

gestora, estão sujeitos a requisitos legais de adequação.

Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades gestoras de OICVM e

de grande dimensão são objeto de avaliação prévia ao início de funções para verificar se observam

os critérios de idoneidade e experiência. A avaliação prévia é efetuada no procedimento de autorização

para início da atividade da sociedade gestora, bem como quando se verifique a alteração

da composição do órgão. A CMVM pode opor-se à designação inicial de qualquer membro dos

órgãos de administração e fiscalização. Os membros dos órgãos sociais cumprem continuamente

os critérios legais de adequação, podendo ser objeto de medidas de supervisão caso deixem de

reunir os requisitos para o exercício dessas funções, incluindo, a sua destituição.

A aquisição de uma participação qualificada numa sociedade gestora também está sujeita

a requisitos legais e a controlo administrativo pela CMVM. Os participantes qualificados têm de

dar garantias de assegurar uma gestão sã e prudente da sociedade gestora, nomeadamente,

idoneidade e solidez financeira. A adequação dos participantes qualificados é avaliada no âmbito

do procedimento de autorização para o início da atividade da sociedade gestora de OICVM e de

grande dimensão.

Para além da avaliação em sede de procedimento de autorização, a aquisição potencial de

uma participação qualificada numa sociedade gestora de OICVM está sujeita a notificação prévia

à CMVM, podendo esta opor-se à concretização da operação. A avaliação da adequação dos

participantes qualificados de uma sociedade gestora de OICVM é efetuada previamente à aquisi-

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ção da participação qualificada e também sucessivamente, podendo a CMVM adotar medidas de

supervisão quando esses requisitos deixem de se verificar.

A avaliação da adequação dos participantes qualificados de uma sociedade gestora que

efetue exclusivamente a gestão de OIA é objeto de controlo subsequente. Para este efeito, é

estabelecido o dever de informação à CMVM sobre a alteração dos participantes qualificados

dessa sociedade gestora.

A política de remuneração é um instrumento de orientação da conduta que deve mitigar e

neutralizar riscos decorrentes de incentivos desajustados e desadequados, tratando-se de uma

matéria objeto de significativa harmonização no direito da União Europeia. As sociedades gestoras

de OICVM e de grande dimensão adotam uma política de remuneração dos colaboradores

responsáveis pela condução da atividade e assunção de riscos. Por razões de proporcionalidade,

esta exigência não abrange as sociedades gestoras de pequena dimensão.

A disciplina da política de remuneração tem em conta o princípio da proporcionalidade, bem

como a abordagem regulatória baseada no risco, atendendo à dimensão, organização interna,

natureza, âmbito e complexidade das atividades da sociedade gestora. A política de remuneração

deve mitigar e reduzir eventuais riscos de conflitos de interesses, devendo ser compatível com os

objetivos da estratégia empresarial, valores e interesses da sociedade gestora e dos OIC por si

geridos e respetivos investidores. Deve ainda ser neutra do ponto de vista do género, baseando-

-se na igualdade de remuneração entre dirigentes e colaboradores masculinos e femininos por

trabalho igual.

A política de remuneração abrange todas as formas de remuneração e benefícios dos colaboradores

abrangidos por este regime. Em linha com o direito da União Europeia, o RGA estabelece

os requisitos e termos da adequada definição das componentes, fixa e variável, da remuneração.

A componente fixa da remuneração deve ser suficientemente representativa para permitir inclusivamente

o não pagamento da componente variável. Para promover uma remuneração baseada

numa ótica de médio-longo prazo, pelo menos, metade da componente variável deve ser paga

em espécie e, além disso, uma parte substancial, de 40 % ou 60 % da componente variável, consoante

o montante, é diferida pelo período de três anos. É ainda estabelecido que os benefícios

discricionários de pensão são retidos e pagos em espécie. Os colaboradores responsáveis pelas

funções de controlo desempenham um papel com especial relevância e significado na estrutura

de governo societário. Por isso, a fixação da sua remuneração é independente do desempenho

das áreas de negócio sob o seu controlo e a sua remuneração é diretamente supervisionada pelo

órgão de fiscalização ou pelo comité de remunerações.

A sociedade gestora dispõe de funções de gestão de riscos e de avaliação de ativos. O estabelecimento

destas funções é exigível para qualquer sociedade gestora, inclusivamente de pequena

dimensão, salvo se tal se revelar desadequado de acordo com exigências de proporcionalidade.

A extensão da função de gestão de riscos numa sociedade gestora de pequena dimensão tem

em conta a sua dimensão e nível de risco, sendo, por isso, ajustada face à sociedade gestora de

grande dimensão.

O depositário assegura a custódia dos ativos do OIC e desempenha funções de controlo e de

fiscalização da respetiva atividade no interesse dos participantes. A sua designação é obrigatória,

salvo para OIC dirigidos exclusivamente a investidores profissionais que sejam geridos por sociedade

gestora de pequena dimensão. A função de depositário pode ser assumida por instituição de

crédito ou empresa de investimento estabelecida em Portugal, sendo a respetiva relação contratual

formalizada por escrito. O depositário tem um estatuto de independência, devendo adotar medidas

para evitar a ocorrência de conflitos de interesses.

O depositário pode subcontratar a função de guarda de ativos, mediante o cumprimento

de requisitos, formais e materiais, que visam garantir a sua compatibilidade com o objetivo subjacente

à função do depositário, incluindo exigências na seleção e fiscalização da atividade do

subcontratado, de interesse objetivo na subcontratação, bem como de competência e recursos

do subcontratado.

A informação financeira dos OIC está sujeita a relatório de auditoria emitido por auditor

habilitado para o efeito. O auditor está sujeito ao dever de comunicação à CMVM relativamente à

ocorrência de factos com impacto significativo na atividade do OIC.

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A recolha de capitais junto de investidores realiza-se através da comercialização, que consiste

na oferta ou colocação de unidades de participação de organismo de investimento coletivo efetuada,

direta ou indiretamente, por iniciativa da sociedade gestora ou por sua conta. O conceito de

comercialização adotado no RGA é aperfeiçoado tendo em vista o seu alinhamento com o conceito

previsto na Diretiva 2011/61/UE.

Para além da sociedade gestora, podem ser entidades comercializadoras o depositário,

intermediários financeiros registados junto da CMVM para o exercício das atividades de colocação

com ou sem garantia ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem e, ainda, outras

entidades autorizadas pela CMVM. A relação entre a sociedade gestora e a entidade comercializadora

rege-se por contrato escrito, estando a sociedade gestora obrigada a prestar informação

sobre o OIC às respetivas entidades comercializadoras. Na comercialização, a sociedade gestora

pode ser representada por agente vinculado.

A entidade comercializadora é responsável pela recolha das ordens de subscrição e de resgate

das unidades de participação, devendo, para o efeito, prestar aos investidores a informação

sobre o OIC transmitida pela sociedade gestora.

A pré-comercialização é essencialmente uma forma de sondagem de mercado para aferir o

interesse de investidores profissionais no investimento num OIA que ainda não está constituído

ou não foi notificado para comercialização. A legislação da União Europeia enquadra a figura no

âmbito da atividade transfronteiriça, mas o conceito pode igualmente ser aplicável em contexto

meramente nacional. Por isso, o RGA amplia o âmbito da figura da pré-comercialização de OIA

junto de investidores profissionais, permitindo que as sociedades gestoras nacionais também o

possam fazer em Portugal.

A comercialização transfronteiriça de OICVM opera através do procedimento de notificação

prévia à autoridade de supervisão do respetivo Estado-Membro de origem, a qual, por sua vez,

comunica essa informação às autoridades de supervisão dos Estados-Membros de acolhimento

em que se pretende comercializar o OICVM. A comercialização pode cessar por iniciativa da

sociedade gestora, mediante o cumprimento de requisitos, que incluem a apresentação de uma

oferta ao público de recompra ou resgate, a divulgação de informação sobre a intenção de cessação

da comercialização e a alteração ou revogação de contratos celebrados para efeitos de

comercialização, de modo a cessar qualquer oferta a partir da data pretendida de cessação.

A comercialização transfronteiriça de OIA abrange a comercialização de OIA estabelecidos na

União Europeia e ainda de OIA estabelecidos em país terceiro.

Os OICVM dispõem de um quadro regulatório dotado de uma elevada harmonização no

direito da União Europeia. Essa harmonização é nomeadamente evidenciada pelos requisitos de

composição do património, em particular os limites à exposição em ativos. Os limiares quantitativos

aplicáveis aos OICVM são regulamentados em anexos ao RGA. Os OICVM podem ser autorizados

a investir, pelo menos, 85 % do seu valor líquido global noutro OICVM no âmbito de estruturas de

tipo principal e de alimentação. Os primeiros correspondem aos OICVM que recebem investimento

de outro OICVM, de alimentação. Os segundos são os OICVM que recolhem capital do público

para aplicação indireta noutro OICVM (o organismo principal). Esta forma de investimento indireto

significativo pelo OICVM de alimentação, ultrapassando os limiares admitidos aos OICVM, justifica-

-se pelo facto de este OICVM alocar o seu valor líquido global no OICVM principal, organismo que

observa o princípio da diversificação e repartição de risco aplicável aos OICVM. Estas estruturas

estão sujeitas a requisitos adicionais, tendo em vista a proteção dos investidores do OICVM de

alimentação.

Os OIA são OIC que não se qualifiquem como OICVM. O RGA regula especificamente a

atividade de quatro tipos de OIA, incluindo um tipo residual e aberto, para além de estabelecer

as regras gerais aplicáveis a qualquer organismo desta natureza. Os OIA passam a poder emitir

obrigações, aplicando-se o Código das Sociedades Comerciais, com adaptações, nomeadamente

a sujeição aos limites de endividamento previstos no RGA.

O RGA admite o diferimento da obrigação de entrada nos OIA fechados. Assim, sem prejuízo

dos prazos fixados nos documentos constitutivos, o participante só entra em mora com a interpelação

da sociedade gestora, fixando um prazo para o cumprimento da obrigação de entrada.

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Durante esse período, o participante não pode receber rendimentos, nem participar nas reuniões

da assembleia de participantes.

A convocação, funcionamento e deliberações da assembleia de participantes de OIA fechado

regem-se pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, com exceção das normas incompatíveis

e das matérias especificamente reguladas no RGA. Opta-se, nomeadamente, por não

manter as normas especiais, previstas no RJCRESIE, relativas à convocação da assembleia de

participantes, considerando-se que a aplicação adaptada do disposto no Código das Sociedades

Comerciais para as sociedades anónimas é a solução mais adequada para regular o processo

de deliberação dos participantes. O regulamento de gestão pode ser alterado por iniciativa da

sociedade gestora, bem como dos participantes, se aquele documento constitutivo o estabelecer.

O capital dos OIA fechados pode ser aumentado e/ou reduzido. Os participantes dispõem de

direito de preferência na subscrição do aumento de capital, salvo previsão diversa nos documentos

constitutivos.

A duração do OIA fechado pode ser prorrogada por decisão dos participantes. Deixa de ser

estabelecido o período máximo de duração do organismo, podendo a mesma ser prorrogada por

prazo superior ao período inicial. Os OIA de duração determinada podem ainda converter-se em OIA

de duração indeterminada. Os participantes que votem contra a deliberação de prorrogação ou

de conversão têm o direito a resgatar as suas unidades de participação.

Os OIA imobiliários têm como objeto o investimento em ativos imobiliários. O RGA alarga o

catálogo de ativos imobiliários passíveis de investimento por estes organismos, incluindo ativos

que, ao abrigo do RGOIC, só eram elegíveis para os organismos especiais de investimento imobiliário,

subtipo que não se mantém no RGA. Os OIA imobiliários podem investir em prédios rústicos

e mistos e desenvolver projetos de construção e de reabilitação de imóveis para arrendamento,

exploração onerosa ou revenda, independentemente da sua natureza aberta ou fechada. Os OIA

imobiliários podem, em determinadas condições, adquirir participações em sociedades imobiliárias,

sendo os respetivos requisitos mantidos na sua essência. Os OIA imobiliários abertos podem

adquirir participações em sociedades imobiliárias que não tenham ações admitidas à negociação,

desde que adquiram a totalidade do capital e a sociedade esteja sujeita a uma fiscalização externa

idêntica e equivalente ao organismo. Os OIA imobiliários podem ainda adquirir unidades de participação

de outros OIA imobiliários desde que esse OIA seja aberto ou tenha as suas unidades de

participação admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação

multilateral.

Os OIA de capital de risco mantêm a sua autonomização e objeto essencial. Sendo, por natureza,

uma tipologia de organismo de investimento que tem por finalidade investir em sociedades

com elevado potencial de desenvolvimento, como forma de beneficiar da respetiva valorização,

o RGA prevê um período referência de 12 anos para a detenção do investimento. Porém, os

documentos constitutivos do OIA de capital de risco podem definir expressamente um período de

detenção superior.

Atenta a especificidade desta tipologia de OIC, a sociedade gestora de OIA de capital de risco

pode ainda desenvolver, a título acessório, um conjunto de atividades de apoio e suporte à atividade

destes organismos, incluindo a prestação de serviços de consultoria e assistência relativamente

às sociedades participadas, a realização de estudos ou serviços de prospeção.

Os OIA de capital de risco podem investir em instrumentos de capital próprio, alheio ou híbridos,

bem como investir noutros OIA de capital de risco. Mantém-se a opção de apenas admitir o

investimento noutros OIC com o mesmo objeto, não podendo o total de investimento em OIA de

capital risco exceder 33 % do seu ativo. Os OIA de capital de risco também não podem investir

mais de 33 % do valor de investimento disponível numa sociedade ou grupo de sociedades, nem

podem investir em sociedades em relação de domínio ou de grupo com a sociedade gestora.

De forma a distinguir a natureza do investimento do OIA de capital de risco relativamente a

outros OIC, o RGA exige que qualquer investimento em valores mobiliários admitidos à negociação

atinja, pelo menos, uma percentagem mínima de investimento de 10 % das ações nas sociedades

em que participem, assim garantindo uma influência relevante na gestão das participadas.

Os OIA de créditos foram introduzidos na legislação nacional pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de

23 de setembro, tendo em vista a dinamização do mercado de capitais e a diversificação das fontes

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de financiamento das empresas. Esta tipologia de OIA supre uma lacuna de mercado na procura

e oferta de financiamento, melhorando a complementaridade entre o setor bancário e os setores

do capital de risco e da titularização de créditos. Os OIA de créditos são uma forma alternativa de

concessão de crédito às empresas, aumentando a concorrência e as possibilidades de obterem

condições de financiamento mais atrativas e adequadas. Os OIA de créditos mantêm o seu objeto,

não podendo conceder crédito a pessoas singulares e a um conjunto de entidades. Estes OIA

podem ser geridos por qualquer sociedade gestora, incluindo de pequena dimensão. É igualmente

previsto o regime aplicável à concessão de crédito pelos OIA de créditos, sendo aplicável o regime

da concessão de crédito bancário consoante o tipo de operação, nomeadamente em matéria de

informação sobre juros. Na relação com os mutuários, a sociedade gestora observa os deveres

de informação dos intermediários financeiros, com as necessárias adaptações, nomeadamente

sobre os riscos especiais das operações a efetuar e os custos do serviço. Para mitigar o risco de

crédito, prevê-se que estes OIA possam participar na central de responsabilidades de crédito.

Os OIC podem ser objeto de fusão, cisão e transformação. Estas operações estão sujeitas

a diferentes tipos de controlo administrativo em função do risco e do tipo de OIC. Assim, estão

sujeitas a comunicação prévia à CMVM, se a operação envolver exclusivamente OIA de subscrição

particular, a comunicação subsequente à CMVM, se a operação envolver exclusivamente OIA

exclusivamente dirigidos a investidores profissionais, ou a autorização prévia da CMVM, nos

restantes casos.

A fusão, cisão e transformação de OIC têm limites em função da natureza ou do país do

estabelecimento dos organismos envolvidos. Os OICVM não podem, por fusão, cisão ou transformação,

modificar a sua natureza para OIA. Os OIA constituídos em Portugal não podem fundir-se

com OIA constituídos noutros Estados.

O processo de fusão de OICVM decorre da Diretiva 2009/65/CE, que regula, em particular,

a fusão transfronteiriça. A fusão de OIA observa as disposições da fusão de OICVM, com as

necessárias adaptações. O RGA regula os elementos essenciais do procedimento de cisão e de

transformação de OIC, sendo a sua concretização desenvolvida por regulamento, atendendo à

natureza técnica dos elementos.

As sociedades gestoras também podem ser objeto de fusão, cisão ou de conversão. A fusão

e cisão de uma sociedade gestora estão sujeitas a autorização da CMVM. A sociedade gestora

pode ainda converter-se noutro tipo previsto no RGA, mediante comunicação prévia à CMVM, se o

âmbito da atividade for permitido ao tipo no qual se pretende converter ou, não o sendo, mediante

autorização da CMVM.

Os OIC e as sociedades gestoras podem descontinuar a sua atividade, regulando-se a forma

e procedimento dessa cessação. Os OIC podem ser objeto de liquidação extrajudicial ou judicial.

São liquidados extrajudicialmente quando se dissolvam pelo decurso do prazo, por decisão da

sociedade gestora, deliberação dos participantes de OIA fechados ou, no caso das sociedades

de investimento coletivo, nos termos do contrato de sociedade. A sociedade gestora é, por regra,

o liquidatário, devendo o procedimento ser concluído no prazo de 15 dias, no caso de OICVM,

e no prazo de 1 ano para os demais OIC. Estes prazos só podem ser prorrogados, por decisão

da CMVM, quando o liquidatário não seja a sociedade gestora. Por razões de certeza e segurança

jurídicas, o RGA não admite a reversão da liquidação de qualquer OIC.

Para além da situação de insolvência, os OIC são liquidados judicialmente em caso de revogação

da sua autorização ou da impossibilidade de substituição da sociedade gestora, sendo

a mesma promovida pela CMVM. A liquidação judicial de OIC rege-se, em geral, pelo disposto

no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 53/2004, de 18 de março, com as especificidades previstas no RGA. O depositário, atenta

a sua função, tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência do OIC. A liquidação

judicial dos OIC, com base nas demais situações, é promovida pela CMVM, que pode propor os

liquidatários ao tribunal.

As sociedades gestoras podem ser dissolvidas voluntariamente ou ser objeto de liquidação

judicial quando não cessem o exercício da atividade objeto de renúncia ou de revogação da

autorização. Neste caso, o procedimento é promovido pela CMVM. Na liquidação por insolvência

da sociedade gestora, o administrador da insolvência está obrigado a promover a substituição

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da sociedade gestora relativamente aos OIC sob gestão, podendo a CMVM promover a sua

substituição em caso de incumprimento desse dever. Quando não seja possível a substituição

da sociedade gestora, a CMVM declara a impossibilidade de substituição e ordena a liquidação

daqueles OIC. O tribunal pode designar, sob proposta da CMVM, pessoas que coadjuvem o

administrador de insolvência, devendo dispor de idoneidade e experiência. Por fim, é previsto o

procedimento de liquidação judicial da sociedade gestora em caso de incumprimento do dever de

cessação da atividade, aplicando-se, de forma adaptada, o procedimento judicial previsto para a

liquidação de OIC.

A CMVM é a entidade administrativa independente responsável pela supervisão dos OIC,

bem como das sociedades gestoras constituídas em Portugal, tanto em matéria prudencial,

como comportamental. Para o efeito, a CMVM dispõe dos poderes previstos no RGA e ainda dos

poderes e prerrogativas previstas no Código dos Valores Mobiliários, em particular, os poderes de

supervisão prudencial. A CMVM dispõe ainda de poderes de regulamentação, podendo, assim,

regulamentar o disposto no RGA. No âmbito da atividade administrativa, o RGA procede a uma

significativa simplificação, de acordo com princípios de risco, necessidade, eficiência e celeridade,

reduzindo prazos de decisão administrativa, substituindo procedimentos de autorização por comunicações,

com ou sem possibilidade de oposição da CMVM, e eliminando procedimentos e atos

administrativos.

O regime sancionatório relativo à atividade dos OIC é integrado no Código dos Valores

Mobiliários, assim garantindo maior proximidade e ligação com o regime sancionatório contraordenacional

de referência do setor dos mercados financeiros. Para o efeito, é aditada a conexão

normativa e material referente a OIC ao regime sancionatório contraordenacional do Código dos

Valores Mobiliários, garantindo a cobertura sancionatória dos deveres previstos no RGA e noutra

legislação nacional ou da União Europeia, de acordo com a técnica legislativa adotada no Código

dos Valores Mobiliários. As normas de sanção relativas a OIC são tipificadas no referido código de

acordo com os níveis de graduação de ilícitos nele previstos. A graduação proposta tem necessariamente

em conta as exigências do direito da União Europeia, bem como a unidade e coerência

do direito nacional.

Foi ouvida a Associação Portuguesa de Capital de Risco, a Associação Portuguesa de Fundos

de Investimento, Pensões e Patrimónios, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 4/2023, de 16 de janeiro, e nos termos

das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna:

a) A Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009,

que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns

organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na sua redação atual;

b) A Diretiva 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007,

no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo, na sua redação

atual;

c) A Diretiva 2010/42/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a certas disposições relativas a fusões de

fundos, estruturas de tipo principal/de alimentação e procedimentos de notificação;

d) A Diretiva 2010/43/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos

de interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado

entre o depositário e a sociedade gestora, na sua redação atual;

40


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N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 12

e) A Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011,

relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE

e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) 1060/2009 e (UE) 1095/2010, na sua redação atual.

2 — O presente decreto-lei assegura ainda a execução na ordem jurídica interna:

a) Do Regulamento (UE) 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril,

relativo aos fundos europeus de capital de risco [Regulamento (UE) 345/2013];

b) Do Regulamento (UE) 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril,

relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social [Regulamento (UE) 346/2013];

c) Do Regulamento (UE) 2015/760, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril,

relativo aos fundos europeus de investimento de longo prazo [Regulamento (UE) 2015/760];

d) Do Regulamento (UE) 2017/1131, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho,

relativo aos fundos do mercado monetário [Regulamento (UE) 2017/1131].

3 — O presente decreto-lei procede ainda à:

a) Quadragésima quarta alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;

b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-

-Lei n.º 47/2019, de 11 de abril.

Artigo 2.º

Aprovação do regime da gestão de ativos

É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o regime da

gestão de ativos (RGA).

Artigo 3.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 1.º, 2.º, 8.º, 20.º, 26.º-H, 30.º, 63.º, 289.º, 305.º, 359.º, 363.º, 388.º, 400.º, 404.º

e 422.º-A do Código dos Valores Mobiliários passam a ter a seguinte redação:

1 — (Anterior proémio do corpo do artigo.)

«Artigo 1.º

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]

d) As unidades de participação em organismos de investimento coletivo;

e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.]

f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]

g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.]

2 — [Anterior n.º 2 do corpo do artigo.]

[...]

Artigo 2.º

1 — [...]

2 — [...]

3 — [...]

4 — [...]

[...]

41


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N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 13

5 — [...]

6 — [...]

7 — Sempre que estejam em causa unidades de participação, as referências feitas no presente

Código ao emitente respeitam à sociedade gestora do organismo de investimento coletivo.

8 — As referências feitas no presente Código a unidades de participação abrangem as ações

de sociedades de investimento coletivo, salvo se o contrário resultar da própria disposição.

1 — [...]

Artigo 8.º

[...]

a) [...]

b) [...]

c) Respeitem a organismos de investimento coletivo.

2 — [...]

3 — [...]

4 — [...]

Artigo 20.º

[...]

1 — [...]

2 — [...]

3 — Não se consideram imputáveis à sociedade que exerça domínio sobre sociedade gestora

de organismo de investimento coletivo, sobre sociedade de capital de risco, sobre entidade

gestora de fundo de pensões ou sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço de

gestão de carteiras por conta de outrem e às sociedades associadas de fundos de pensões os

direitos de voto inerentes a ações integrantes de fundos ou carteiras geridas, desde que a sociedade

gestora ou o intermediário financeiro exerça os direitos de voto de modo independente da

sociedade dominante ou das sociedades associadas.

4 — [...]

5 — [...]

6 — [...]

7 — [...]

(Anterior proémio do corpo do artigo.)

Artigo 26.º-H

[...]

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]

b) ‘Gestor de ativos’, o intermediário financeiro sujeito a lei pessoal portuguesa que preste o

serviço de gestão de carteiras, as sociedades gestoras e as sociedades de investimento coletivo

autogeridas, salvo as de pequena dimensão;

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]

1 — [...]

a) [...]

b) [...]

Artigo 30.º

[...]

42


Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 14

c) [...]

d) Organismos de investimento coletivo e respetivas sociedades gestoras;

e) [...]

f) Outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas, designadamente entidades com

objeto específico de titularização, respetivas sociedades gestoras, se aplicável, e demais sociedades

financeiras previstas na lei;

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

2 — [...]

3 — [...]

4 — [...]

5 — [...]

1 — [...]

Artigo 63.º

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) As unidades de participação em organismo de investimento coletivo.

[...]

2 — O intermediário financeiro registador é indicado pelo emitente ou pela sociedade gestora,

que suportam os custos da eventual mudança de entidade registadora.

3 — [...]

4 — [...]

1 — [...]

Artigo 289.º

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) O exercício das funções de depositário de organismo de investimento coletivo.

2 — [...]

3 — [...]

4 — [...]

5 — [...]

6 — [...]

7 — [...]

8 — [...]

9 — [...]

10 — [...]

[...]

43


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N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 15

1 — [...]

2 — [...]

3 — [...]

4 — [...]

Artigo 305.º

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Geridos por sociedade gestora de organismo de investimento coletivo ou sociedade de

capital de risco que tenham com o intermediário financeiro uma das relações previstas nas alíneas

anteriores.

1 — [...]

Artigo 359.º

[...]

a) [...]

b) Intermediários financeiros, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo,

sociedades de capital de risco e consultores para investimento;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) Sociedades de investimento coletivo;

p) (Revogada.)

q) [...]

r) [...]

s) [...]

2 — [...]

3 — [...]

4 — [...]

5 — [...]

Artigo 363.º

[...]

1 — [...]

a) [...]

b) Os organismos de investimento coletivo;

c) [...]

44


Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 16

d) As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, as sociedades de capital

de risco, as sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos e as sociedades de titularização

de créditos;

e) (Revogada.)

2 — [...]

3 — [...]

4 — [...]

5 — [...]

6 — [...]

Artigo 388.º

[...]

1 — [...]

2 — [...]

3 — [...]

a) Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, formas organizadas

de negociação de instrumentos financeiros, sistemas de liquidação e compensação, contraparte

central, intermediação financeira, titularização de créditos, notação de risco, elaboração, administração

e utilização de índices de referência e fornecimento de dados de cálculo para os mesmos

e regime da informação e de publicidade relativa a qualquer destas matérias;

b) [...]

c) [...]

d) Organismos de investimento coletivo;

e) [Anterior alínea d).]

4 — [...]

5 — [...]

6 — [...]

7 — [...]

Artigo 400.º

[...]

(Anterior proémio do corpo do artigo.)

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]

d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]

e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.]

f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]

g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.]

h) [Anterior alínea h) do corpo do artigo.]

i) Contraordenação grave, quando se trate de violação de deveres relativos aos organismos

de investimento coletivo.

1 — [...]

a) [...]

b) [...]

Artigo 404.º

[...]

45


Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 17

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais

em entidades sujeitas à supervisão prudencial da CMVM.

2 — As sanções acessórias referidas no número anterior não podem ter duração, contada a

partir da decisão condenatória definitiva, superior:

a) A cinco anos nos casos das sanções previstas nas alíneas b), c) e h);

b) A 12 meses, no caso da sanção prevista na alínea f).

3 — [...]

4 — [...]

5 — [...]

6 — No caso de aplicação de sanção acessória prevista na alínea h) do n.º 1, a CMVM ou o

tribunal comunicam a condenação à assembleia geral da entidade sujeita à supervisão prudencial

da CMVM.

Artigo 422.º-A

[...]

1 — A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as

decisões objeto de publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a:

a) Condenações por contraordenações respeitantes ao regime do abuso de mercado;

b) Condenações por contraordenações relativas a organismos de investimento coletivo;

c) Condenações pela prática de crimes contra o mercado.

2 — (Revogado.)

3 — A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos

Mercados informação agregada sobre:

a) As sanções aplicadas pela prática de crimes contra o mercado e de contraordenações

respeitantes ao regime do abuso de mercado, bem como informação agregada e sem a identidade

dos visados relativamente às averiguações e investigações efetuadas nesses âmbitos;

b) As sanções aplicadas pela prática de contraordenações relativas a organismos de investimento

coletivo.

4 — (Revogado.)

5 — [...]»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

1 — São entidades participantes:

«Artigo 2.º

[...]

a) Entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que concedam crédito;

b) Sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro e atividade em Portugal;

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Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 18

c) Organismos de investimento alternativo de créditos constituídos em Portugal; e

d) Outras entidades designadas pelo Banco de Portugal que, de algum modo, exerçam funções

de crédito ou atividade com este diretamente relacionada.

2 — [...]

3 — [...]

4 — [...]

5 — [...]

6 — Sempre que sejam constituídos deveres ou imputadas atuações aos organismos de

investimento coletivo referidos na alínea c) do n.º 1, na qualidade de entidade participante, deve

entender-se como sujeito do dever ou objeto de imputação a respetiva sociedade gestora, salvo

se outro sentido resultar da norma em causa ou da natureza da entidade.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários

É aditado ao Código dos Valores Mobiliários o artigo 397.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 397.º-B

Organismos de investimento coletivo

1 — Constitui contraordenação muito grave, no âmbito da gestão, depósito ou comercialização

de organismos de investimento coletivo, a realização de atos ou o exercício de atividades sem a

autorização, sem o registo ou outros factos permissivos devidos, ou fora do âmbito que resulta da

autorização, do registo ou desses factos.

2 — Constitui contraordenação muito grave:

a) A inobservância dos níveis de capital inicial mínimo ou de fundos próprios;

b) A inobservância das regras relativas à elegibilidade dos ativos das carteiras dos organismos

de investimento coletivo;

c) O incumprimento dos limites ao investimento ou ao endividamento por organismo de

investimento coletivo;

d) O incumprimento das regras relativas à gestão de riscos;

e) A inobservância das regras relativas à avaliação dos ativos;

f) O incumprimento das regras sobre autonomia patrimonial ou relativas à segregação patrimonial

dos organismos de investimento coletivo;

g) O incumprimento das regras relativas à guarda de ativos;

h) O incumprimento das regras relativas à reutilização de ativos.

3 — Constitui contraordenação muito grave:

a) A falta de atuação de modo independente ou no exclusivo interesse dos participantes;

b) O tratamento não equitativo, não profissional ou discriminatório dos participantes;

c) A omissão de pagamento de valores devidos aos participantes relativos ao resgate, ao

reembolso ou à distribuição de rendimentos;

d) O incumprimento de deveres perante os participantes;

e) A resolução de situações de conflitos de interesses de modo não equitativo ou discriminatório;

f) O incumprimento de demais regras relativas a conflitos de interesses;

g) A inobservância das regras relativas à execução, tratamento ou registo de operações;

h) A inobservância das regras relativas à transmissão, agregação ou afetação de ordens;

i) A cobrança indevida de custos ao organismo de investimento coletivo ou aos participantes;

47


Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 19

j) A inobservância das regras relativas aos compartimentos patrimoniais ou às categorias de

unidades de participação;

k) A prática de atos sem a aprovação prévia da assembleia de participantes.

4 — Constitui contraordenação muito grave:

a) A obtenção de autorizações com base em falsas declarações ou meio irregular;

b) O incumprimento de deveres previstos nos documentos constitutivos;

c) A omissão de adoção de políticas ou procedimentos de sanação de irregularidades internas

suscetíveis de afetar a estabilidade ou a integridade do mercado;

d) A subcontratação de funções de sociedade gestora ou depositário fora dos casos admitidos;

e) A omissão de elaboração, a elaboração defeituosa ou a omissão de comunicação do relatório

e contas dos organismos de investimento coletivo sob gestão;

f) A realização de alterações estatutárias de sociedade gestora sem observância do respetivo

procedimento legal;

g) A realização de operações de fusão ou cisão que envolvam sociedades gestoras sem

autorização da CMVM;

h) O incumprimento de medidas corretivas adotadas pela CMVM, transmitidas por escrito

aos seus destinatários;

i) O exercício das funções de membro de órgão de administração ou fiscalização de sociedade

gestora ou sociedade de investimento coletivo, em violação de proibição legal, de medida adotada

pela CMVM e transmitida por escrito ao seu destinatário ou com oposição expressa da CMVM;

j) A aquisição de participação qualificada em sociedade gestora com oposição expressa

da CMVM, antes da não oposição ou de decorrido o prazo para oposição;

k) O incumprimento do dever de notificação prévia de aquisição, reforço, diminuição ou alienação

de participação qualificada em sociedade gestora.

5 — Constitui contraordenação grave:

a) O uso de denominação ou designação reservada sem obtenção de autorização ou verificação

de facto permissivo;

b) A violação das regras relativas ao idioma;

c) A violação do dever de conservação e de registo;

d) A realização de ações publicitárias sem a observância dos requisitos exigidos;

e) A violação do dever de alteração da firma e do objeto social da sociedade gestora em caso

de revogação da autorização.»

Artigo 6.º

Designação

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é designada a autoridade competente

para supervisionar, fiscalizar e aplicar o disposto no:

a) Regulamento (UE) 345/2013;

b) Regulamento (UE) 346/2013;

c) Regulamento (UE) 2015/760; e

d) Regulamento (UE) 2017/1131.

Artigo 7.º

Direito transitório

1 — As entidades gestoras de organismos de investimento coletivo e os organismos de

investimento coletivo abrangidos pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo,

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Diário da República, 1.ª série

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aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual (RGOIC), e pelo

Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado,

aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual (RJCRESIE), dispõem

de um prazo de 180 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei para se adaptar

ao disposto no RGA.

2 — Os pedidos de autorização ou registo para início de atividade e para constituição de

organismo de investimento coletivo pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-

-lei ficam sujeitos ao disposto no RGA, sendo convertidos nos correspondentes procedimentos,

quando aplicável, e iniciando-se a contagem de novos prazos de decisão.

3 — Quando o RGA preveja a comunicação de factos antes sujeitos a autorização ou a registo,

nos termos do RGOIC ou do RJCRESIE, extinguem-se os procedimentos pendentes à data da

entrada em vigor do presente decreto-lei, contando-se o prazo:

a) De oposição pela CMVM desde a data de entrada em vigor do RGA;

b) De comunicação nos termos do RGA, no caso de comunicações subsequentes.

4 — Às comunicações com possibilidade de dedução de oposição pela CMVM, nos termos

dos regimes referidos no n.º 1, que se mantenham no RGA e em que o prazo para a dedução de

oposição se encontre em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicam-se os

prazos previstos no regime anterior.

5 — Os procedimentos pendentes de prorrogação do prazo para liquidação de organismo de

investimento coletivo ou de reversão da liquidação de organismo de investimento coletivo alternativo

de subscrição particular prosseguem os seus termos à luz do regime anterior.

6 — As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e os organismos de

investimento alternativo autogeridos, que detenham ativos sob gestão em montante inferior

aos limiares previstos no n.º 1 do artigo 7.º do RGA, e que se encontrem já autorizadas para o

exercício da atividade ao abrigo dos regimes referidos no n.º 1 à data da entrada em vigor do

presente decreto-lei, são qualificados como sociedades gestoras de pequena dimensão, caso

não comuniquem à CMVM, num prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do

presente decreto-lei, a sua intenção de ser qualificados como sociedades gestoras de grande

dimensão.

7 — Com a comunicação prevista no número anterior as entidades nele referidas são automaticamente

qualificadas como sociedades gestoras de grande dimensão.

8 — Quando, para efeitos de adaptação ao RGA, a alteração de firma se limite à substituição

da atual designação por qualquer das expressões referidas nos n. os 2 e 3 do artigo 8.º do referido

regime, a referida alteração está sujeita a comunicação à CMVM no prazo de 90 dias após a data

da entrada em vigor do presente decreto-lei.

9 — Os atos relativos à admissibilidade de firma e ao registo comercial e as publicações

efetuadas ao abrigo do número anterior ficam dispensados do pagamento de emolumentos.

10 — Os fundos de investimento abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 316/93, de 21 de setembro,

adaptam-se ao disposto no RGA no prazo de um ano após a data da entrada em vigor do presente

decreto-lei.

11 — Os fundos constituídos ao abrigo dos Decretos-Leis n. os 361/97, de 20 de dezembro, e

187/2002, de 21 de agosto, na sua redação atual, descontinuam a sua atividade no prazo de um

ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo da possibilidade de conversão

em organismos de investimento coletivo disciplinados pelo RGA nesse mesmo prazo.

12 — Quando os Planos de Poupança Reforma assumam a forma de organismo de investimento

alternativo e a proteção dos investidores o justifique, a CMVM pode regulamentar, até ao

fim de 2024, a elaboração e o conteúdo de documento pré-contratual específico.

13 — Os regulamentos da CMVM adotados ao abrigo do RGOIC e do RJCRESIE mantêm-

-se em vigor até à sua substituição, alteração ou revogação expressa, na medida em que sejam

compatíveis com o disposto no RGA.

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14 — O artigo 160.º do RGA cessa a sua vigência na data fixada nos termos do ato delegado

a ser adotado pela Comissão nos termos do n.º 6 do artigo 68.º da Diretiva 2011/61/UE, passando,

a partir desse momento, a vigorar o disposto nos artigos 157.º e 158.º do RGA.

Artigo 8.º

Remissões e referências

As remissões e referências feitas em legislação avulsa ao RGOIC e ao RJCRESIE consideram-se

efetuadas para as correspondentes disposições do RGA.

São revogados:

Artigo 9.º

Norma revogatória

a) O RGOIC;

b) O RJCRESIE;

c) A alínea p) do n.º 1 do artigo 359.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 363.º e os n. os 2 e 4 do

artigo 422.º-A do Código dos Valores Mobiliários;

d) O Decreto-Lei n.º 316/93, de 21 de setembro;

e) O Decreto-Lei n.º 361/97, de 20 de dezembro;

f) O Decreto-Lei n.º 187/2002, de 21 de agosto.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

1 — O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 — O disposto no artigo 266.º do RGA entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do

presente decreto-lei.

3 — Na data fixada pelo ato delegado a ser adotado pela Comissão Europeia nos termos do

n.º 6 do artigo 67.º da Diretiva 2011/61/UE entra em vigor o disposto no RGA relativamente a:

a) Autorização e supervisão de sociedades gestoras de países terceiros;

b) Comercialização de organismos de investimento alternativo de países terceiros na União

Europeia, por sociedades gestoras nacionais e da União Europeia;

c) Comercialização de organismos de investimento alternativo da União Europeia e de países

terceiros na União Europeia por sociedades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal; e

d) Gestão de organismos de investimento alternativo da União Europeia em Estado-Membro

diferente do Estado-Membro de referência por sociedade gestora de país terceiro autorizada em

Portugal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de março de 2023. — António Luís Santos

da Costa — Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

Promulgado em 18 de abril de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, M R S.

Referendado em 20 de abril de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

50


Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 22

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 — O presente regime regula os organismos de investimento coletivo.

2 — O regime de atividade e comercialização a nível da União Europeia não se aplica à

sociedade gestora que gere exclusivamente organismos de investimento coletivo cujos únicos

participantes sejam a própria gestora ou as suas empresas-mãe, as suas filiais ou outras filiais

das respetivas empresas-mãe, bem como ao organismo de investimento coletivo nessa situação,

desde que nenhum dos participantes seja um organismo de investimento coletivo.

Artigo 2.º

Organismo de investimento coletivo

Os organismos de investimento coletivo são instituições, dotadas ou não de personalidade

jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores de

acordo com uma política de investimento previamente estabelecida.

Artigo 3.º

Forma dos organismos de investimento

Os organismos de investimento coletivo, consoante tenham ou não personalidade jurídica,

assumem a forma:

a) Societária, de sociedade de investimento coletivo; ou

b) Contratual, de fundo de investimento.

Artigo 4.º

Organismos de investimento coletivo abertos e fechados

1 — Os organismos de investimento coletivo são abertos ou fechados, consoante as suas

unidades de participação sejam emitidas, respetivamente, em número variável ou fixo.

2 — As sociedades de investimento coletivo são sociedades de capital variável ou fixo, consoante

sejam organismos de investimento coletivo abertos ou fechados.

3 — As unidades de participação de organismo de investimento coletivo aberto são emitidas e

podem ser resgatadas a pedido dos participantes, de acordo com o estabelecido nos documentos

constitutivos.

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Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 23

4 — As unidades de participação de organismo de investimento coletivo fechado não podem

ser resgatadas, salvo nos casos previstos na lei ou regulamento.

Artigo 5.º

Tipos de organismos de investimento coletivo

1 — Os organismos de investimento coletivo adotam um dos seguintes tipos:

a) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), que são organismos

abertos:

i) Cujo objeto exclusivo é o investimento coletivo de capitais obtidos junto do público em

valores mobiliários ou outros ativos financeiros líquidos referidos no capítulo do título e que

cumpram os limites ali previstos; e

ii) Cujas unidades de participação são, a pedido dos seus titulares, resgatadas ou readquiridas,

direta ou indiretamente, a cargo dos organismos, podendo ser recusados os pedidos desde que as

unidades de participação sejam negociadas em mercado regulamentado ou em sistemas de negociação

multilateral e a sua cotação não se afaste significativamente do seu valor patrimonial líquido;

b) Organismos de investimento alternativo (OIA) que correspondem aos organismos de investimento

coletivo não previstos na alínea anterior, incluindo os referidos no n.º 1 do artigo 208.º,

bem como outros que se rejam por legislação nacional especial.

2 — Os organismos de investimento coletivo previstos e regulados em legislação da União

Europeia enquadram-se, consoante os casos, num dos tipos previstos no número anterior.

Artigo 6.º

Sociedades gestoras

1 — São sociedades gestoras as entidades cuja atividade habitual é a gestão de organismos

de investimento coletivo, designadamente:

a) As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, que podem gerir quaisquer

organismos de investimento coletivo, desde que os organismos sob gestão não se circunscrevam

a OIA de capital de risco;

b) As sociedades de capital de risco, que apenas podem gerir OIA, desde que, pelo menos, um

dos organismos geridos seja qualificado como OIA de capital de risco e a maioria dos organismos

sob gestão não sejam OIA imobiliários.

2 — Nos termos e condições previstos em legislação da União Europeia, apenas as sociedades

gestoras referidas no número anterior podem:

a) Utilizar a denominação «EuVECA» na comercialização de fundos de capital de risco qualificados;

b) Utilizar a denominação «EuSEF» na comercialização de fundos de empreendedorismo

social qualificados;

c) Gerir e comercializar «ELTIF» ou «Fundo Europeu de Investimento de longo prazo»;

d) Gerir e comercializar fundos do mercado monetário.

3 — Salvo se outro sentido resultar da disposição em causa, quando no presente regime

sejam constituídos deveres ou imputadas atuações a:

a) Organismo de investimento coletivo, deve entender-se como sujeito do dever ou objeto de

imputação a sociedade gestora;

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Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 24

b) Sociedade gestora, deve entender-se como incluindo enquanto sujeito do dever ou objeto

de imputação a sociedade de investimento coletivo autogerida.

Artigo 7.º

Sociedades gestoras de grande e de pequena dimensão

1 — As sociedades gestoras de OIA distinguem-se em sociedades gestoras de grande e de

pequena dimensão, consoante os ativos sob gestão excedam ou não os seguintes montantes:

a) € 100 000 000 e incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem;

b) € 500 000 000 e não incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem

e em relação aos quais não existam direitos de reembolso que possam ser exercidos durante um

período de cinco anos a contar da data do investimento inicial.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se existir efeito de alavancagem

quando a posição em risco do OIA seja ampliada através da contração de empréstimos em

numerário ou em valores mobiliários, do recurso a posições sobre derivados ou a qualquer outro

meio equivalente.

3 — O cálculo dos limiares referidos no n.º 1 considera os ativos geridos direta ou indiretamente

através de sociedade à qual a sociedade gestora esteja ligada por uma gestão ou controlo

comuns, ou por uma participação direta ou indireta significativa.

Artigo 8.º

Denominação

1 — A denominação de organismo de investimento coletivo identifica a sua natureza, aberta

ou fechada, o respetivo tipo e é adequada à sua política de investimento.

2 — A firma ou denominação de sociedade de investimento coletivo inclui a expressão «Sociedade

de Investimento Coletivo» ou «SIC» e a de fundo de investimento a expressão «Fundo de

Investimento» ou «Fundo».

3 — A firma ou denominação de:

a) Sociedade gestora de organismo de investimento coletivo inclui a expressão «Sociedade

Gestora de Organismos de Investimento Coletivo» ou a abreviatura «SGOIC»;

b) Sociedade de capital de risco inclui a expressão «Sociedade de Capital de Risco» ou a

abreviatura «SCR».

4 — Só os organismos de investimento coletivo e as sociedades gestoras podem incluir na

sua denominação, marca e logótipo, bem como usar no exercício da sua atividade, incluindo em

campanhas publicitárias, expressões e símbolos que sugiram atividade própria de organismo de

investimento coletivo ou de sociedade gestora, respetivamente.

Artigo 9.º

Outras definições

Para efeitos do presente regime, entende-se por:

a) «Adquirente ou alienante, potenciais, de participação qualificada», a pessoa singular ou coletiva

que, individualmente ou em concertação, direta ou indiretamente, decida, respetivamente:

i) Adquirir ou alienar uma participação qualificada;

ii) Aumentar ou diminuir uma participação qualificada;

53


Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 25

b) «Controlo» ou «domínio», a relação entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma

sociedade:

i) Quando, relativamente à pessoa singular ou coletiva, se verifique alguma das seguintes

situações:

1.º Deter a maioria dos direitos de voto correspondente ao capital social da sociedade;

2.º Ser sócia da sociedade e ter o direito de designar ou de destituir mais de metade dos

membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;

3.º Poder exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláusula

dos estatutos desta;

4.º Ser sócia da sociedade e controlar por si só, em virtude de acordo concluído com outros

sócios desta, a maioria dos direitos de voto;

5.º Poder exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre a sociedade;

ou

6.º No caso de pessoa coletiva, gerir a sociedade como se ambas constituíssem uma única

entidade;

ii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º, 2.º e 4.º da subalínea anterior:

1.º Considera-se que aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante se

equiparam os direitos de qualquer outra sociedade dele dependente ou que com ele se encontre

numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio, mas por

conta do participante ou de qualquer outra das referidas sociedades;

2.º Deduzem-se os direitos relativos às ações detidas por conta de pessoa que não seja o

participante ou outra das sociedades referidas no parágrafo anterior, ou relativos às ações detidas

em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as

instruções recebidas, ou a posse das ações seja uma operação corrente do participante em matéria

de empréstimos e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia;

iii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º e 4.º da subalínea i), deduzem-se à totalidade

dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade participada os direitos de voto

relativos à participação detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa que atue

em nome próprio, mas por conta de qualquer destas sociedades;

c) «Corretor principal», uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou qualquer

entidade sujeita a regulação prudencial e supervisão contínua que preste serviços a investidores

profissionais, nomeadamente financiando ou executando transações de instrumentos financeiros

na qualidade de contraparte, e que possa prestar outros serviços, como compensação e liquidação

de negócios, serviços de guarda de instrumentos financeiros, empréstimo de títulos, tecnologia

personalizada ou instalações de apoio operacional;

d) «Direção de topo», as pessoas singulares que desempenhem funções executivas no órgão

de administração ou que dirijam efetivamente a atividade da sociedade gestora;

e) «Empresa-mãe», a empresa que exerça controlo sobre outra empresa;

f) «Estado em que se encontra estabelecido ou constituído»:

i) No caso de uma sociedade gestora, o Estado onde se encontra a sede social;

ii) No caso de um organismo de investimento coletivo, o Estado em que foi autorizado ou

registado, ou, caso não esteja autorizado nem registado, o Estado onde se encontra a sua sede

social ou administração central;

iii) No caso de depositário, o Estado onde se encontra a sede social ou sucursal;

iv) No caso de representante legal que seja pessoa coletiva, o Estado onde se encontra a

sede social ou sucursal;

v) No caso de representante legal que seja pessoa singular, o Estado onde se encontra

domiciliado;

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Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 26

g) «Estado-Membro de acolhimento do organismo de investimento coletivo», qualquer Estado-

-Membro, diverso do seu Estado-Membro de origem, em cujo território sejam comercializadas as

unidades de participação do organismo de investimento coletivo;

h) «Estado-Membro de acolhimento de sociedade gestora de país terceiro», o Estado-Membro

diverso do Estado-Membro de referência, no qual uma sociedade gestora de país terceiro gere OIA

da União Europeia ou comercializa unidades de participação de um OIA da União Europeia ou de

um OIA de país terceiro;

i) «Estado-Membro de acolhimento de sociedade gestora da União Europeia», qualquer

Estado-Membro diverso do Estado-Membro de origem, no qual uma sociedade gestora da União

Europeia possua uma sucursal ou preste serviços;

j) «Estado-Membro de origem de sociedade gestora da União Europeia», o Estado-Membro

onde se encontra a sua sede social;

k) «Estado-Membro de origem do organismo de investimento coletivo»:

i) O Estado-Membro no qual o organismo de investimento coletivo foi autorizado ou registado

ao abrigo da legislação nacional aplicável ou, em caso de autorizações ou registos múltiplos, o

Estado-Membro no qual o organismo de investimento coletivo foi autorizado ou registado pela

primeira vez;

ii) Caso o organismo de investimento coletivo não tenha sido autorizado ou registado num

Estado-Membro, o Estado-Membro onde o organismo de investimento coletivo tem a sua sede

social ou a sua administração central;

l) «Estado-Membro de referência», o Estado-Membro determinado nos termos do artigo 48.º

para efeitos de autorização de uma sociedade gestora de país terceiro;

m) «Fatores de sustentabilidade», os fatores previstos em legislação da União Europeia relativa

à divulgação de informação sobre sustentabilidade no setor dos serviços financeiros;

n) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por

empresa-mãe, se encontre numa relação de controlo, considerando-se ainda a filial de uma filial

igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem;

o) «Índices a reproduzir, total ou parcialmente, pelo organismo de investimento coletivo», os

índices que:

i) Sejam suficientemente diversificados, de modo que a sua composição assegure que os

movimentos de preço ou as atividades de negociação relativas a um ativo não influenciem indevidamente

o desempenho global do índice;

ii) Representem um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem

respeito e meçam o desempenho de um grupo representativo de ativos subjacentes de forma

relevante e adequada;

iii) Sejam publicados de forma adequada, devendo:

1.º O seu processo de publicação assentar em procedimentos sólidos de recolha de preços,

cálculo e publicação do valor do índice incluindo o método de determinação do valor dos ativos

para os quais o preço de mercado não se encontre disponível;

2.º Ser prestadas, em tempo útil, informações relevantes, designadamente sobre as metodologias

de cálculo e de reformulação dos índices, as alterações dos índices ou quaisquer dificuldades

operacionais na prestação de informações atempadas ou exatas;

p) «Organismo de investimento coletivo da União Europeia»:

i) O organismo autorizado ou registado noutro Estado-Membro nos termos da lei nacional

aplicável;

ii) O organismo não autorizado nem registado noutro Estado-Membro, mas com sede social

ou administração central noutro Estado-Membro;

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N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 27

q) «Organismo de investimento alternativo de país terceiro», o organismo que não seja organismo

de investimento coletivo da União Europeia;

r) «Participação qualificada», uma participação direta ou indireta que represente pelo menos

10 % do capital ou dos direitos de voto da entidade participada ou que permita exercer uma

influência significativa na gestão da mesma, sendo aplicáveis os critérios de cálculo e imputação

previstos nos artigos 16.º, 20.º e 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;

s) «Pessoa relevante»:

i) Titulares do órgão de administração e as pessoas que dirigem efetivamente a atividade da

sociedade gestora;

ii) Colaboradores da sociedade gestora e quaisquer outras pessoas singulares cujos serviços

são disponibilizados e controlados pela sociedade gestora, que estejam envolvidos na prestação

da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo;

iii) Pessoas singulares de entidades subcontratadas, que estejam diretamente envolvidas

na prestação de serviços à sociedade gestora, com vista à prestação da atividade de gestão de

organismos de investimento coletivo pela sociedade gestora;

t) «Relação de grupo», a relação prevista enquanto tal nos termos do Código das Sociedades

Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual,

independentemente das sedes das sociedades se situarem em Portugal ou no estrangeiro;

u) «Relação estreita ou relação de proximidade», a relação entre duas ou mais pessoas,

singulares ou coletivas, que se encontrem ligadas entre si através:

i) De uma participação, direta ou indireta, de percentagem não inferior a 20 % no capital social

ou dos direitos de voto de uma empresa;

ii) De uma relação de controlo; ou

iii) De uma ligação de todas de modo duradouro a um mesmo terceiro através de uma relação

de controlo;

v) «Representante legal», uma pessoa singular com domicílio na União Europeia ou uma

pessoa coletiva com sede social na União Europeia que, tendo sido expressamente designada

por uma sociedade gestora de país terceiro, age em nome e por conta desta junto de autoridades,

clientes, organismos e contrapartes da mesma na União Europeia, em tudo o que diga respeito

às obrigações que impendem sobre a referida sociedade gestora;

w) «Risco de sustentabilidade», um risco em matéria de sustentabilidade nos termos da

legislação da União Europeia relativa à divulgação de informação sobre sustentabilidade no setor

dos serviços financeiros;

x) «Sociedade gestora de pequena dimensão», sociedade gestora de OIA cujos ativos sob

gestão se situam abaixo dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º;

y) «Sociedade gestora de grande dimensão», sociedade gestora de OIA cujos ativos sob

gestão se situam acima dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º;

z) «Sociedade gestora da União Europeia», a entidade autorizada nos termos previstos na

legislação da União Europeia relativa aos OICVM e aos OIA, e que gere habitualmente organismos

de investimento coletivo, incluindo organismos de investimento coletivo autogeridos, com sede

social noutro Estado-Membro;

aa) «Sociedade gestora de país terceiro», a entidade que gere habitualmente OIA, incluindo

a sociedade de investimento coletivo autogerida, com sede social em Estados não pertencentes

à União Europeia;

bb) «Sociedade não cotada», uma sociedade com sede social na União Europeia e cujas

ações não estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado;

cc) «Sucursal», um local de atividade que constitui uma parte desprovida de personalidade

jurídica de uma sociedade gestora e que presta os serviços previstos na respetiva autorização;

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N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 28

dd) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao investidor armazenar informações

que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente

durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução

exata das informações armazenadas.

CAPÍTULO II

Organismos de investimento coletivo em geral

Artigo 10.º

Deveres fundamentais

A sociedade gestora, o depositário e as entidades comercializadoras de organismo de investimento

coletivo agem de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.

Artigo 11.º

Constituição e extinção

1 — O organismo de investimento coletivo constitui-se na data:

a) Da integração na sua carteira dos ativos ou montantes correspondentes à primeira realização

do valor de subscrição; ou

b) Do registo comercial do respetivo contrato de sociedade, tratando-se de sociedade de

investimento coletivo.

2 — O organismo de investimento coletivo extingue-se na data:

a) Do registo comercial do encerramento da liquidação da sociedade de investimento coletivo;

b) Do encerramento do processo de insolvência, em caso de liquidação judicial;

c) Da receção pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) das contas da

liquidação, nos restantes casos.

3 — As datas de constituição e extinção de organismo de investimento coletivo nos casos

previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são imediatamente comunicadas à CMVM.

Artigo 12.º

Autonomia patrimonial

1 — O organismo de investimento coletivo não responde, em caso algum, pelas dívidas dos

participantes, da sociedade gestora, depositário e das entidades comercializadoras, bem como

de outros organismos de investimento coletivo.

2 — Pelas dívidas relativas ao organismo de investimento coletivo responde apenas o seu

património.

Artigo 13.º

Compartimentos patrimoniais autónomos

1 — Os documentos constitutivos podem prever a divisão do organismo de investimento coletivo

em compartimentos patrimoniais autónomos e, nesse caso, definem as condições aplicáveis

à transferência de unidades de participação entre estes.

2 — Cada compartimento patrimonial autónomo é representado por uma ou mais categorias

de unidades de participação e é dotado de autonomia patrimonial.

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3 — A cada compartimento patrimonial autónomo é aplicável o regime jurídico estabelecido

para o respetivo organismo de investimento coletivo.

Artigo 14.º

Unidades de participação

1 — As unidades de participação são valores mobiliários que representam os direitos de

conteúdo idêntico dos titulares a uma fração do património de organismo de investimento coletivo

sob forma contratual.

2 — As unidades de participação e as ações de sociedade de investimento coletivo são

escriturais, nominativas e sem valor nominal, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de

subscrição e de resgate ou reembolso.

3 — O valor de subscrição das unidades de participação é:

a) Integralmente realizado no caso de organismos de investimento coletivo abertos; ou

b) Integral ou parcialmente realizado, nos restantes casos, de acordo com o estabelecido no

regulamento de gestão.

4 — As unidades de participação só podem ser emitidas após o montante correspondente

ao valor da primeira realização ser efetivamente integrado no património do organismo de investimento

coletivo, exceto se se tratar de desdobramento de unidades de participação já existentes

ou de distribuição gratuita.

5 — A obrigação de realização da entrada transmite-se com as respetivas unidades de participação.

6 — O valor das unidades de participação determina-se dividindo o valor líquido global do

organismo de investimento coletivo pelo número de unidades de participação emitidas.

7 — As referências no presente regime a unidades de participação abrangem ações das

sociedades de investimento coletivo, salvo se o contrário resultar da própria disposição.

Artigo 15.º

Categorias de unidades de participação

1 — Podem ser emitidas diferentes categorias de unidades de participação em função de

direitos ou características especiais respeitantes às mesmas, desde que previstas nos documentos

constitutivos e assegurada a consistência com o perfil de risco e a política de investimento do

organismo de investimento coletivo.

2 — As unidades de participação de cada categoria têm características iguais e conferem

idênticos direitos e obrigações.

Artigo 16.º

Participantes

1 — Os titulares de unidades de participação designam-se participantes.

2 — As referências no presente regime a participantes abrangem os acionistas das sociedades

de investimento coletivo, salvo se o contrário resultar da própria disposição.

Artigo 17.º

Subscrição, resgate e reembolso

1 — Os documentos constitutivos fixam os termos e condições de:

a) Subscrição de unidades de participação, não podendo o período de subscrição inicial ser

superior a 25 % do período inicial de duração do OIA fechado;

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Diário da República, 1.ª série

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b) Pagamento em caso de resgate ou reembolso;

c) Suspensão de operações de subscrição e resgate.

2 — A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do organismo

de investimento coletivo e confere à sociedade gestora os poderes necessários para a sua

gestão.

3 — Os participantes de organismo de investimento coletivo fechado gozam de direito de

preferência na subscrição de novas unidades de participação, salvo previsão em contrário nos

documentos constitutivos.

4 — A suspensão de subscrições ou de resgates pode ser decidida, em circunstâncias excecionais:

a) Pela sociedade gestora, no interesse dos participantes, nos termos previstos nos do cumentos

constitutivos, desde que comunicada de imediato à CMVM;

b) Pela CMVM, no interesse público ou dos participantes.

5 — É permitido o pagamento em espécie na subscrição, no resgate, no reembolso das unidades

de participação ou no produto da liquidação e na distribuição de rendimentos, desde que

previsto nos documentos constitutivos.

6 — O pagamento em espécie na subscrição pressupõe que a entrada esteja em conformidade

com a política de investimento do organismo de investimento coletivo e seja aceite pela

sociedade gestora.

7 — As entradas em espécie estão sujeitas às regras valorimétricas aplicáveis aos ativos

em causa.

Artigo 18.º

Registo de unidades de participação

1 — A escolha do sistema de registo das unidades de participação consta dos documentos

constitutivos, com a identificação do único intermediário financeiro registador ou da entidade gestora

do sistema centralizado, consoante o sistema de registo adotado.

2 — As unidades de participação podem ser registadas em sistema centralizado sob gestão

de um intermediário financeiro quando não estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado

ou em sistema de negociação multilateral.

3 — O sistema previsto no número anterior observa as normas relativas aos sistemas centralizados

de valores mobiliários, nomeadamente as respeitantes aos poderes e deveres das suas

sociedades gestoras e intermediários financeiros junto dos quais se encontram abertas contas de

registo individualizado.

Artigo 19.º

Duração do organismo de investimento coletivo

1 — A duração do organismo de investimento coletivo é determinada ou indeterminada de

acordo com o estabelecido nos documentos constitutivos.

2 — Os documentos constitutivos de OIA fechado de duração indeterminada preveem a

negociação das suas unidades de participação em mercado regulamentado ou em sistema de

negociação multilateral, a ocorrer no prazo de três anos desde a sua constituição.

Artigo 20.º

Valor líquido global

1 — O valor líquido global de cada organismo de investimento coletivo e de cada um dos

compartimentos patrimoniais autónomos deve ser positivo.

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2 — Para efeitos do número anterior, entende-se por valor líquido global o montante correspondente

ao valor total dos respetivos ativos menos o valor total dos seus passivos.

Artigo 21.º

Sociedades de investimento coletivo

1 — A sociedade de investimento coletivo rege-se pelo presente regime e ainda pelo disposto

no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando as normas deste se mostrem incompatíveis

com a natureza e objeto específicos destes organismos ou com o disposto no presente regime.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são incompatíveis com a natureza e objeto

específicos da sociedade de investimento coletivo ou com o disposto no presente regime, entre

outras, as normas do Código das Sociedades Comerciais em matéria de:

a) Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de

ações;

b) Constituição de reservas;

c) Limitação de distribuição de bens aos acionistas;

d) Elaboração e prestação de contas;

e) Fusão, cisão e transformação de sociedades; e

f) Regime de aquisição tendente ao domínio total.

3 — Não é aplicável às sociedades de investimento coletivo o regime das sociedades emitentes

de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado consagrado no

Código dos Valores Mobiliários.

TÍTULO II

Acesso à atividade

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 22.º

Procedimento

1 — O início de atividade de sociedade gestora com sede em Portugal depende de autorização

prévia da CMVM ou, no caso de sociedade gestora de pequena dimensão, autorização

prévia simplificada.

2 — O pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora é instruído com

os elementos referidos na secção 1 do anexo ao presente regime e do qual faz parte integrante,

ou na secção 2 do referido anexo, quando se trate de sociedade gestora de pequena dimensão.

3 — A constituição de organismo de investimento coletivo em Portugal e dos respetivos compartimentos

patrimoniais autónomos depende de:

a) Autorização da CMVM;

b) Comunicação prévia à CMVM, quando se trate de OIA de subscrição particular sob forma

contratual ou societária heterogerido e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos;

c) Comunicação prévia à CMVM, podendo esta deduzir oposição, quando respeite à constituição

de compartimento patrimonial autónomo de organismo de investimento coletivo aberto ou

fechado de subscrição pública, cujo depositário e auditor sejam coincidentes com os do organismo

ou com os de outro compartimento do mesmo organismo.

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4 — Para efeitos do disposto no número anterior:

a) O pedido de autorização, subscrito pelos promotores da sociedade de investimento coletivo

autogerida ou pela sociedade gestora, é instruído com os elementos referidos no anexo ao

presente regime e do qual faz parte integrante;

b) A comunicação referida na alínea b) do número anterior é acompanhada dos elementos

referidos no anexo ao presente regime;

c) A comunicação referida na alínea c) do número anterior é acompanhada dos projetos dos

documentos constitutivos alterados em conformidade.

Artigo 23.º

Apreciação e decisão

1 — Caso os pedidos de autorização referidos no artigo anterior não se encontrem instruídos

com todos os elementos legalmente exigíveis, a CMVM notifica os requerentes no prazo de

10 dias a contar da receção do pedido para estes, no mesmo prazo, suprirem as insuficiências

detetadas.

2 — Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a CMVM notifique o requerente,

ou após a receção dos elementos solicitados, a CMVM notifica os requerentes da sua decisão:

a) No prazo de três meses, prorrogável por mais um mês por decisão da CMVM, para início

de atividade da sociedade gestora e para constituição da sociedade de investimento coletivo

autogerida;

b) No prazo de 30 dias para início de atividade de sociedade gestora de pequena dimensão

e para constituição de sociedade de investimento coletivo autogerida abaixo dos limiares referidos

no n.º 1 do artigo 7.º;

c) No prazo de 15 dias para constituição dos demais organismos de investimento coletivo.

3 — Durante o decurso dos prazos previstos no número anterior, a CMVM pode solicitar

quaisquer esclarecimentos que considere necessários, não havendo lugar à suspensão de contagem

dos prazos.

4 — Na ausência de decisão da CMVM nos prazos estabelecidos no n.º 2:

a) O requerente pode recorrer aos meios de tutela administrativa e jurisdicional previstos na

lei nos casos das alíneas a) e b) do referido número;

b) O pedido considera-se deferido no caso da alínea c) do referido número.

5 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, a CMVM pode deduzir

oposição no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da comunicação.

6 — A CMVM pode limitar o âmbito da autorização no que respeita à atividade de gestão

de OIA e às atividades previstas no n.º 3 do artigo 28.º, nomeadamente quanto às estratégias de

investimento.

7 — A decisão da CMVM não envolve qualquer garantia quanto ao conteúdo da informação

instruída no âmbito dos procedimentos previstos no artigo anterior.

Artigo 24.º

Recusa de autorização

1 — A CMVM recusa a autorização quando:

a) O conteúdo dos elementos que instruem o pedido for insuficiente;

b) Não se encontrem reunidos os requisitos estabelecidos no presente regime;

c) No âmbito da constituição de OICVM, a sociedade gestora da União Europeia não esteja

autorizada a gerir OICVM no Estado-Membro onde tem a sua sede estatutária;

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d) A comercialização das unidades de participação do organismo de investimento coletivo

em causa esteja impedida em Portugal, nomeadamente por força de disposição dos respetivos

documentos constitutivos.

2 — A CMVM recusa igualmente o pedido de autorização para início de atividade de sociedade

gestora, caso o exercício das funções de supervisão seja posto em causa por:

a) Relações estreitas existentes entre a sociedade gestora e outras pessoas singulares ou

coletivas;

b) Disposições legais, regulamentares ou administrativas de países terceiros que regem

pessoas singulares ou coletivas com as quais a sociedade gestora mantenha tais relações; ou

c) Dificuldades relacionadas com a aplicação das referidas disposições legais, regulamentares

ou administrativas.

3 — A CMVM pode recusar a autorização para a comercialização de OIA junto de determinados

segmentos específicos de investidores caso não se encontrem reunidas condições suficientes para

a sua proteção, nomeadamente em termos de complexidade, liquidez dos ativos e risco do OIA.

Artigo 25.º

Revogação, suspensão e caducidade

1 — Além do disposto no artigo 364.º-A do Código dos Valores Mobiliários, a CMVM revoga

a autorização para início de atividade de sociedade gestora ou para constituição de organismo

de investimento coletivo se:

a) Não for iniciada a subscrição do organismo de investimento coletivo no prazo de 12 meses

a contar da notificação da decisão da autorização;

b) A sociedade gestora não iniciar as atividades objeto da autorização no prazo de 12 meses,

a contar da notificação da concessão da autorização, ou tiver cessado há, pelo menos, 6 meses

o exercício das referidas atividades;

c) A sociedade gestora de pequena dimensão não cumprir o disposto no n.º 5 do artigo 32.º;

d) A sociedade gestora renunciar expressamente à autorização.

2 — Constitui ainda fundamento de revogação da autorização de organismo de investimento

coletivo fechado de duração indeterminada:

a) A não apresentação do pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado

ou em sistema de negociação multilateral no prazo de 90 dias após o fim do respetivo período de

subscrição inicial ou no prazo referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 215.º;

b) O indeferimento do pedido referido na alínea anterior; ou

c) A ausência de admissão ou de seleção para negociação no prazo de três anos.

3 — A revogação e suspensão da autorização podem respeitar apenas a uma ou mais das

atividades autorizadas.

4 — A CMVM pode autorizar a prorrogação dos prazos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1

a requerimento devidamente fundamentado da sociedade gestora.

5 — As comunicações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 22.º caducam:

a) Se a CMVM declarar a violação grave ou sistemática prevista na alínea c) do n.º 5 do

artigo 364.º-A do Código dos Valores Mobiliários;

b) Na situação prevista na alínea a) do n.º 1.

6 — Os prazos para início da subscrição ou início de atividade referidos nas alíneas a) e b)

do n.º 1 são de 24 meses a contar da autorização ou da comunicação prévia, quando se trate de

sociedade gestora de pequena dimensão ou de OIA geridos por estas.

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Artigo 26.º

Alterações subsequentes à autorização para início de atividade de sociedade gestora

1 — A sociedade gestora que pretenda ampliar ou reduzir o âmbito da sua autorização:

a) Submete à CMVM um pedido de ampliação da autorização inicial, especificando as atividades

que pretende passar a exercer, instruindo-o com os projetos de alteração aos elementos

referentes à sua autorização; ou

b) Comunica à CMVM a renúncia parcial à autorização relativamente à atividade que pretenda

deixar de exercer.

2 — Após receção do pedido referido na alínea a) do número anterior, a CMVM notifica o

requerente da sua decisão no prazo de 30 dias, observando o disposto nos artigos 23.º e 24.º

3 — Na ausência de decisão da CMVM no prazo referido no número anterior, o requerente

pode recorrer aos meios de tutela administrativa e jurisdicional previstos na lei.

4 — A comunicação referida na alínea b) do n.º 1 é efetuada com uma antecedência mínima

de 30 dias face à cessação da atividade e descreve os impactos da renúncia, incluindo as medidas

adotadas tendentes a assegurar a transferência ou a cessação de relações de clientela.

5 — A introdução de alterações substanciais às condições da autorização de sociedade gestora

observa o seguinte procedimento:

a) A sociedade gestora notifica previamente a CMVM do projeto de alterações;

b) A CMVM pode opor-se ou impor restrições às alterações referidas na alínea anterior no

prazo de 15 dias a contar da receção da notificação.

6 — São objeto de comunicação à CMVM, no prazo de 15 dias úteis após a respetiva ocorrência,

as alterações não substanciais às condições da autorização de sociedade gestora.

7 — As alterações relativas às condições de autorização prévia simplificada de sociedade

gestora de pequena dimensão são objeto de comunicação à CMVM no prazo de 15 dias úteis

após a respetiva ocorrência.

8 — O disposto na alínea b) do n.º 1 aplica-se igualmente à sociedade gestora de pequena

dimensão.

Artigo 27.º

Alterações subsequentes à constituição de organismo de investimento coletivo

1 — Estão sujeitas a comunicação subsequente à CMVM, no prazo de 15 dias úteis após a

respetiva ocorrência, salvo nas situações em que as mesmas tenham origem em factos sujeitos

a procedimento específico, as alterações não substanciais aos documentos constitutivos e aos

elementos apresentados no âmbito do pedido de autorização para constituição de organismo de

investimento coletivo.

2 — Estão sujeitas a comunicação prévia à CMVM, as seguintes alterações substanciais aos

documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo:

a) Modificação significativa da política de investimento, da política de distribuição de rendimentos,

da política de endividamento ou da periodicidade de cálculo ou divulgação do valor das

unidades de participação; ou

b) Aumento global das comissões de gestão e de depósito suportadas pelo organismo de

investimento coletivo.

3 — A CMVM pode deduzir oposição no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da comunicação

referida no número anterior, quando respeite a organismo de investimento coletivo cuja

constituição dependa de autorização da CMVM.

4 — A comunicação de qualquer alteração aos documentos constitutivos é instruída com toda

a documentação a ela respeitante.

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5 — A sociedade gestora comunica individualmente aos participantes as alterações referidas

no n.º 2 até 10 dias úteis após:

a) O termo do prazo para a CMVM deduzir oposição ou após a notificação da decisão expressa

de não oposição; ou

b) A comunicação referida no n.º 2, no caso de OIA de subscrição particular.

6 — Os participantes podem, até 40 dias após a data da sua comunicação, resgatar as unidades

de participação sem pagar a respetiva comissão quando ocorram as seguintes alterações:

a) Um aumento global das comissões de gestão e de depósito ou uma modificação significativa

da política de investimento ou de distribuição de rendimentos, no caso de organismo de

investimento coletivo aberto;

b) O aumento da comissão de gestão e de depósito, no caso de OIA fechado.

7 — As alterações aos documentos constitutivos das quais resulte um aumento da comissão

de resgate ou um agravamento das condições do seu cálculo só podem ser aplicadas relativamente

às unidades de participação subscritas após a data da entrada em vigor dessas alterações.

CAPÍTULO II

Sociedade gestora

SECÇÃO I

Requisitos de acesso e âmbito da atividade

SUBSECÇÃO I

Sociedade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

e sociedade gestora de grande dimensão

Artigo 28.º

Âmbito da atividade

1 — A autorização para início de atividade de sociedade gestora pode abranger, individual

ou cumulativamente:

a) A atividade de gestão de OICVM;

b) A atividade de gestão de OIA.

2 — A sociedade gestora autorizada a gerir OICVM pode, ainda, ser autorizada a exercer:

a) A atividade adicional de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de

outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos de

pensões profissionais, com base em mandato conferido pelos investidores, desde que as carteiras

incluam instrumentos financeiros referidos no artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários;

b) As seguintes atividades acessórias, desde que autorizada a exercer a atividade prevista

na alínea anterior:

i) Consultoria para investimento relativa a instrumentos financeiros;

ii) Registo e depósito de unidades de participação de organismo de investimento coletivo.

3 — A sociedade gestora autorizada a gerir OIA pode, ainda, ser autorizada a exercer:

a) A atividade adicional de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de

outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos

de pensões profissionais, com base em mandato conferido pelos investidores;

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b) As seguintes atividades acessórias, desde que autorizada a exercer a atividade prevista

na alínea anterior:

i) Consultoria para investimento;

ii) Registo e depósito de unidades de participação de organismo de investimento coletivo;

iii) Receção e transmissão de ordens relativas a instrumentos financeiros.

4 — As atividades referidas na alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do número anterior abrangem

também, respetivamente, a gestão individual de patrimónios imobiliários e a consultoria para

investimento imobiliário, incluindo a realização de estudos e análises relativos ao mercado imobiliário.

5 — No exercício das atividades previstas nos n. os 2 e 3, a sociedade gestora está sujeita à

regulamentação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros bem como,

na medida em que sejam concretamente aplicáveis às funções exercidas, ao disposto no Código

dos Valores Mobiliários quanto às seguintes matérias:

a) Deveres gerais de conduta, ao disposto nos n. os 1, 2 e 5 do artigo 304.º e no artigo 304.º-C;

b) Organização interna, ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 305.º e

nos artigos 305.º-A, 305.º-B, 305.º-C, 305.º-D, 305.º-E e 305.º-G;

c) Salvaguarda dos bens e clientes, ao disposto nos artigos 306.º, 306.º-A, 306.º-B, 306.º-C,

306.º-E, 306.º-F e 306.º-G;

d) Contabilidade, registo e conservação de documentos, ao disposto nas alíneas b) e c) do

n.º 5 do artigo 307.º, no artigo 307.º-A e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 307.º-B;

e) Subcontratação, ao disposto no artigo 308.º;

f) Conflitos de interesses, ao disposto nos artigos 309.º e 309.º-A;

g) Aprovação de produção e distribuição de instrumentos financeiros, ao disposto nos artigos

309.º-J, 309.º-K, 309.º-L, 309.º-M e 309.º-N;

h) Informação a investidores, ao disposto nas alíneas a), d), e) e h) do n.º 1 e nos n. os 3, 4, 8

e 9 do artigo 312.º, no artigo 312.º-H e nos n. os 1 e 9 do artigo 323.º;

i) Benefícios ilegítimos, ao disposto nos artigos 313.º e 313.º-A, nos n. os 2 a 5 do artigo 313.º-B

e no artigo 313.º-C;

j) Avaliação do caráter adequado da operação, ao disposto nos n. os 1 a 5 do artigo 314.º, no

artigo 314.º-A e nas alíneas a) a d) do n.º 1 e nos n. os 2 e 3 do artigo 314.º-D;

k) Categorização de investidores, ao disposto nos artigos 317.º a 317.º-D.

6 — No exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3, a

sociedade gestora não pode investir a totalidade ou parte da carteira de um cliente em unidades

de participação de um organismo de investimento coletivo sob sua gestão, salvo com o seu consentimento

prévio, que pode ser dado em termos genéricos.

7 — A sociedade gestora autorizada para o exercício da atividade referida na subalínea i) da

alínea b) do n.º 3 pode exercer a atividade de consultoria relativamente a depósitos estruturados

mediante comunicação à CMVM.

Artigo 29.º

Requisitos gerais

A sociedade gestora cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos gerais:

a) Adota o tipo de sociedade anónima;

b) Tem por objeto exclusivo o exercício das atividades previstas no artigo anterior;

c) Tem a sede e administração central e efetiva em Portugal;

d) Dispõe de um capital social inicial mínimo, integralmente subscrito e realizado na data da

constituição;

e) Dispõe de fundos próprios não inferiores aos previstos no artigo 31.º;

f) Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização e os titulares de participações

qualificadas observam os requisitos de adequação previstos no presente regime;

g) A sua direção de topo é composta por, pelo menos, duas pessoas.

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Artigo 30.º

Capital inicial mínimo

1 — O capital inicial mínimo da sociedade gestora é de:

a) € 125 000;

b) € 150 000, caso esteja autorizada a exercer a atividade acessória de registo e depósito de

unidades de participação de organismo de investimento coletivo.

2 — Para efeitos do presente regime, entende-se por capital inicial a soma dos elementos

de fundos próprios principais de nível 1 previstos na legislação da União Europeia relativa aos

requisitos prudenciais das instituições de crédito.

Artigo 31.º

Fundos próprios

1 — A sociedade gestora tem, a todo o tempo, fundos próprios iguais ou superiores ao maior

dos seguintes montantes:

a) O montante do capital inicial mínimo, acrescido, caso aplicável, do montante referido no n.º 3;

b) O montante baseado em despesas gerais fixas nos termos da legislação da União Europeia

relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.

2 — Para efeitos do presente regime, entende-se por fundos próprios os elementos

previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições

de crédito, sem prejuízo das disposições transitórias aplicáveis ao abrigo da referida

legislação da União Europeia.

3 — Quando o valor líquido global das carteiras sob gestão exceder € 250 000 000, a sociedade

gestora constitui um montante de fundos próprios suplementar calculado nos seguintes termos:

a) 0,02 % sobre o montante do valor líquido global das carteiras sob gestão que exceda

€ 250 000 000; e

b) A soma do montante suplementar referido na alínea anterior e do capital inicial mínimo não

pode ser superior a € 10 000 000.

4 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por carteira sob

gestão qualquer organismo de investimento coletivo gerido pela sociedade gestora, incluindo os

organismos de investimento coletivo em relação aos quais subcontratou as funções de gestão e

excluindo os organismos de investimento coletivo que gere por subcontratação.

5 — A sociedade gestora pode não constituir até 50 % do montante suplementar de fundos

próprios a que se refere o n.º 3 se beneficiar de uma garantia do mesmo montante prestada por

uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros com sede na União Europeia ou num

país terceiro desde que esteja sujeita a normas prudenciais que a CMVM considere equivalentes

às previstas na legislação da União Europeia.

6 — Para cobrir eventuais riscos de responsabilidade profissional decorrentes do exercício

das suas atividades, a sociedade gestora autorizada a gerir OIA:

a) Detém fundos próprios suplementares suficientes para cobrir eventuais riscos resultantes

de responsabilidade civil profissional, a título de negligência, nos termos previstos em legislação

da União Europeia; ou

b) Celebra um seguro de responsabilidade civil profissional suficiente que cubra a

responsabilidade por atos de negligência profissional e que seja adequado aos riscos cobertos,

nos termos previstos em legislação da União Europeia.

7 — Os fundos próprios previstos no presente artigo:

a) São investidos em ativos líquidos ou prontamente convertíveis em numerário no

curto prazo;

b) Não incluem posições especulativas.

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8 — A sociedade gestora pode investir os montantes que excedam os fundos próprios,

exigíveis nos termos da lei, desde que o investimento seja, a todo o tempo, acessório em

relação à atividade principal, e sejam prevenidos os conflitos de interesses, competindo à

CMVM regulamentar os termos em que essa atividade pode ocorrer.

(Acrescentado pelo DL n.º 89/2024, de 18 de novembro)

SUBSECÇÃO II

Sociedade gestora de pequena dimensão

Artigo 32.º

Âmbito da atividade

1 — A autorização prévia simplificada para início da atividade de sociedade gestora de pequena

dimensão abrange exclusivamente a atividade de gestão de OIA.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a sociedade gestora de pequena dimensão pode

dedicar-se, a título acessório, ao investimento para carteira própria e às atividades de:

a) Consultoria para investimento imobiliário, incluindo a realização de estudos e análises

relativos ao mercado imobiliário;

b) Gestão individual de património imobiliário.

3 — Caso se dedique exclusivamente ao exercício da atividade de gestão de OIA, a sociedade

gestora de pequena dimensão pode ser autorizada a gerir OICVM nos termos do artigo 22.º,

aplicando-se integralmente o regime estabelecido para as sociedades gestoras autorizadas a gerir

estes organismos, designadamente em matéria de autorização para início de atividade.

4 — A sociedade gestora pode requerer a autorização para início de atividade enquanto sociedade

gestora de grande dimensão, nos termos previstos na regulamentação da União Europeia

relativa aos OIA.

5 — Em caso de ultrapassagem não temporária dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º,

no prazo de 30 dias contados da data da sua ocorrência, a sociedade gestora:

a) Reduz o montante sob gestão para os valores permitidos; ou

b) Apresenta pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora de grande

dimensão.

Artigo 33.º

Regime aplicável

1 — A sociedade gestora de pequena dimensão cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos:

a) Adota o tipo de sociedade anónima;

b) Tem por objeto exclusivo o exercício das atividades previstas na presente subsecção;

c) Tem sede e administração central e efetiva em Portugal;

d) Dispõe de um capital social inicial mínimo integralmente subscrito e realizado na data da

constituição;

e) Dispõe de fundos próprios não inferiores aos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º;

f) Os membros do órgão de administração preenchem os requisitos legais de adequação;

g) A sua direção de topo é composta por, pelo menos, duas pessoas.

2 — A sociedade gestora referida no número anterior rege-se pelo disposto na presente

subsecção e, adicionalmente, pelo disposto:

a) No título ;

b) No capítulo do título ;

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c) No título , em concreto:

i) No capítulo ;

ii) No artigo 76.º;

iii) No capítulo , com exceção dos artigos 91.º, 94.º, 95.º, 97.º, 102.º e 103.º;

iv) No capítulo , com exceção do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 108.º, nos

artigos 109.º a 112.º, nos artigos 115.º a 122.º, nos n. os 2 a 4 do artigo 123.º, no artigo 124.º, no

artigo 125.º e no artigo 129.º;

v) Na secção do capítulo ;

d) No título , com exceção do disposto no capítulo ;

e) Nos títulos a .

3 — A sociedade gestora de pequena dimensão:

a) Dispõe de um capital inicial mínimo de € 75 000;

b) Está sujeita ao disposto nos n. os 3 a 5 do artigo 31.º;

c) Estabelece e mantém uma função de verificação do cumprimento que observe o disposto

na regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA.

4 — A designação de depositário não é obrigatória relativamente a OIA dirigidos exclusivamente

a investidores profissionais geridos por sociedade gestora de pequena dimensão.

5 — O prazo de decisão da CMVM para efeitos de autorização da fusão ou cisão da sociedade

gestora, previsto no n.º 2 do artigo 246.º, é reduzido para 30 dias.

6 — A sociedade gestora de pequena dimensão presta anualmente à CMVM informação

sobre:

a) Os principais instrumentos em que negoceia;

b) As principais posições de risco e as concentrações mais importantes dos OIA que gere.

SECÇÃO II

Âmbito da autorização de sociedade gestora com sede em Portugal

SUBSECÇÃO I

Âmbito europeu da autorização

Artigo 34.º

Direito de exercer a atividade noutro Estado-Membro

1 — A sociedade gestora pode exercer noutro Estado-Membro, alternativa ou cumulativamente,

mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços,

as seguintes atividades abrangidas pela respetiva autorização:

a) As atividades relativas a OICVM e as atividades referidas no n.º 2 do artigo 28.º;

b) As atividades relativas a OIA da União Europeia, desde que autorizada a gerir esse tipo

de OIA e as atividades referidas no n.º 3 do artigo 28.º

2 — Caso a sociedade gestora se proponha apenas a comercializar um OICVM por si gerido,

noutro Estado-Membro diferente daquele em que o OICVM esteja estabelecido, sem o estabelecimento

de sucursal e sem se propor exercer outras atividades ou prestar outros serviços, essa

comercialização fica apenas sujeita aos requisitos estabelecidos no capítulo do título .

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Artigo 35.º

Estabelecimento de sucursal

1 — A sociedade gestora que pretenda atuar noutro Estado-Membro, mediante o estabelecimento

de sucursal, comunica previamente à CMVM os seguintes elementos:

a) O Estado-Membro em que se propõe estabelecer a sucursal;

b) Um programa de atividades, que contenha:

i) As atividades a exercer e os serviços a prestar;

ii) A estrutura organizativa da sucursal;

iii) A descrição do seu processo de gestão de riscos e dos seus procedimentos de tratamento

de reclamações, se pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

iv) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável;

c) O endereço da sucursal no Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora e, no

caso de gestão de OIA, o seu endereço no Estado-Membro de origem do OIA;

d) A identidade e contactos dos responsáveis pela gestão da sucursal.

2 — No prazo de dois meses a contar da receção das informações previstas no número

anterior, a CMVM comunica-as à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e

informa a sociedade gestora desse facto.

3 — A comunicação da CMVM contém ainda os dados relativos aos sistemas de indemnização

destinados a proteger os investidores, se a sociedade gestora pretender exercer as atividades

referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

4 — A CMVM recusa a comunicação de informação se:

a) Tiver dúvidas sobre a adequação da estrutura administrativa ou sobre a situação financeira

da sociedade gestora, quando esta pretenda exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1

do artigo anterior;

b) Considerar que a sociedade gestora não cumpre o presente regime relativamente à gestão

dos OIA ou a qualquer outra matéria.

5 — A decisão de recusa é fundamentada e comunicada à sociedade gestora no prazo previsto

no n.º 2, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do

artigo anterior.

6 — A CMVM envia ainda à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento os

seguintes elementos:

a) Um certificado em que se declare que a sociedade gestora está autorizada a exercer a

atividade de gestão de OICVM ou a atividade de gestão de OIA, consoante o aplicável;

b) Uma descrição do âmbito da autorização concedida à referida sociedade se pretender

exercer a atividade de gestão de OICVM; e

c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora está autorizada

a gerir.

7 — A sucursal pode ser estabelecida e iniciar a sua atividade:

a) Logo que receba uma comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento

nesse sentido ou, não tendo recebido qualquer comunicação, no prazo de dois meses a

contar da comunicação das informações previstas no n.º 1, se estiver em causa o exercício das

atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Após a comunicação à sociedade gestora prevista no n.º 2, se estiver em causa o exercício

das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

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8 — A sociedade gestora que exerça as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo

anterior noutro Estado-Membro através de sucursal, cumpre as regras de conduta previstas no

n.º 1 do artigo 64.º e respetiva regulamentação.

Artigo 36.º

Liberdade de prestação de serviços

1 — A sociedade gestora que pretenda atuar noutro Estado-Membro, ao abrigo da liberdade

de prestação de serviços, comunica previamente à CMVM os seguintes elementos:

a) O Estado-Membro em que se propõe exercer atividade;

b) Um programa de atividades, que contenha:

i) As atividades a exercer e os serviços a prestar;

ii) A descrição do seu processo de gestão de riscos e dos seus procedimentos de tratamento de

reclamações, se pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º;

iii) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável.

2 — No prazo de um mês a contar da respetiva receção das informações previstas no número

anterior, a CMVM comunica-as à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.

3 — A comunicação da CMVM contém ainda os dados relativos aos sistemas de indemnização

destinados a proteger os investidores, se a sociedade gestora pretender exercer as atividades

referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º

4 — A CMVM envia à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento os elementos

referidos no n.º 6 do artigo anterior.

5 — Caso a sociedade gestora pretenda gerir OIA, a CMVM recusa a comunicação de informação

se considerar que a sociedade gestora não cumpre o disposto no presente regime relativamente

à gestão do OIA ou a qualquer outra matéria regulada no presente regime.

6 — A CMVM notifica a sociedade gestora que pretenda gerir OIA da comunicação da informação

referida no n.º 2 podendo esta iniciar as suas atividades no Estado-Membro de acolhimento.

7 — A sociedade gestora que pretenda exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1

do artigo 34.º pode iniciar a sua atividade após a comunicação referida no n.º 2.

8 — A sociedade gestora referida no número anterior observa o disposto no n.º 1 do artigo 64.º

e respetiva regulamentação.

Artigo 37.º

Alterações às informações comunicadas no âmbito do estabelecimento de sucursal

1 — A sociedade gestora comunica as alterações aos elementos comunicados:

a) Nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 35.º, à CMVM e à autoridade competente

do Estado-Membro de acolhimento, com, pelo menos, um mês de antecedência em relação à data

da respetiva produção de efeitos, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na

alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º, para que:

i) A CMVM se pronuncie sobre essa alteração;

ii) A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento prepare a supervisão;

b) Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º, à CMVM, com, pelo menos, 30 dias de antecedência

em relação à data da respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas, ou imediatamente

após a sua ocorrência, relativamente a alterações imprevistas, quando esteja em causa

o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º

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2 — Se, na sequência de qualquer alteração referida na alínea a) do número anterior, a

sociedade gestora deixar de cumprir o disposto no presente regime, a CMVM:

a) Opõe-se à alteração e notifica a sociedade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da

data de receção da comunicação;

b) Informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da decisão prevista

na alínea anterior;

c) Toma as medidas necessárias e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado-

-Membro de acolhimento das medidas tomadas, caso a sociedade gestora efetue a alteração após

a notificação referida na alínea a).

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CMVM informa a autoridade competente

do Estado-Membro de acolhimento da alteração das informações comunicadas nos termos dos

n. os 2 e 3 do artigo 35.º, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a)

do n.º 1 do artigo 34.º

4 — A CMVM atualiza as informações constantes do certificado referido na alínea a) do n.º 6

do artigo 34.º e informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento quando

ocorram alterações aos elementos referidos no n.º 6 do artigo 34.º

5 — Caso, na sequência de qualquer alteração referida na alínea b) do n.º 1, a sociedade

gestora ou a gestão do OIA deixem de cumprir o disposto no presente regime relativamente à

gestão de OIA, a CMVM:

a) Opõe-se à alteração e notifica a sociedade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da

data de receção da comunicação referida na alínea b) do n.º 1;

b) Toma as medidas necessárias e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado-

-Membro de acolhimento da sociedade gestora, caso:

i) A sociedade gestora efetue a alteração a que a CMVM se opôs nos termos da alínea anterior;

ii) Ocorra uma alteração imprevista que implique que a gestão do OIA ou a sociedade gestora

deixem de cumprir o disposto no presente regime.

6 — A CMVM informa imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento

das alterações referidas na alínea b) do n.º 1 em relação às quais não se oponha.

Artigo 38.º

Alterações às informações comunicadas no âmbito da liberdade de prestação de serviços

1 — A sociedade gestora comunica por escrito à CMVM e à autoridade competente do Estado-

-Membro de acolhimento as alterações aos elementos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º

antes de as alterações produzirem efeito, quando esteja em causa o exercício das atividades

referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º

2 — A CMVM atualiza as informações constantes do certificado previsto no n.º 4 do artigo 36.º

e informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento quando ocorra uma alteração

do âmbito da autorização da sociedade gestora ou dos dados de quaisquer restrições aos

tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir.

3 — Quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do

artigo 34.º, aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n. os 5 e 6 do artigo anterior às alterações

de qualquer dos elementos comunicados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 36.º

Artigo 39.º

Direito aplicável à prestação transfronteiriça da atividade

1 — A sociedade gestora que exerça atividades transfronteiriças fica sujeita à legislação portuguesa

em matéria de organização, incluindo as regras de subcontratação, de procedimentos de

gestão de riscos, regras prudenciais e de supervisão e deveres de notificação.

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N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 43

2 — A CMVM supervisiona o cumprimento das regras referidas no número anterior.

SUBSECÇÃO II

Âmbito da autorização com conexão com países terceiros

Artigo 40.º

Gestão de organismos de investimento alternativo de países

terceiros não comercializados na União Europeia

A sociedade gestora de OIA autorizada em Portugal pode gerir OIA de país terceiro que não

seja comercializado em Portugal ou noutro Estado-Membro, desde que:

a) Observe o disposto no presente regime, com exceção dos artigos 92.º, 93.º, 98.º, 99.º e

130.º a 138.º, no que se refere a esses OIA; e

b) Tenham sido acordados mecanismos de cooperação adequados entre a CMVM e as autoridades

de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA, para efeitos do exercício

das funções da CMVM.

SECÇÃO III

Âmbito da autorização de sociedade gestora da União Europeia

Artigo 41.º

Direito de exercer a atividade em Portugal

1 — A sociedade gestora da União Europeia pode exercer em Portugal, alternativa ou cumulativamente,

mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação

de serviços, as seguintes atividades abrangidas pela respetiva autorização:

a) As atividades relativas a OICVM e as atividades referidas no n.º 2 do artigo 28.º;

b) As atividades relativas a OIA da União Europeia, desde que a sociedade gestora esteja

autorizada a gerir esse tipo de OIA e as atividades referidas no n.º 3 do artigo 28.º

2 — A sociedade gestora que pretenda exercer as atividades referidas na alínea a) do número

anterior pode ainda comercializar, em Portugal, OICVM por si geridos autorizados noutro Estado-

-Membro.

Artigo 42.º

Estabelecimento de sucursal em Portugal

1 — O estabelecimento de sucursal em Portugal por sociedade gestora da União Europeia

depende da prévia receção, pela CMVM, de uma notificação remetida pela autoridade competente

do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, com os seguintes elementos:

a) O endereço da sucursal em Portugal;

b) O programa de atividades, que contenha:

i) As atividades a exercer e os serviços a prestar;

ii) A estrutura organizativa da sucursal;

iii) A descrição do processo de gestão de riscos e dos procedimentos de tratamento de

reclamações da sociedade gestora, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na

alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

iv) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável;

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N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 44

c) A identidade e contactos dos responsáveis pela gestão da sucursal;

d) Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores,

se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

2 — A notificação referida no número anterior inclui, ainda, os seguintes elementos:

a) Um certificado em que se declare que a sociedade gestora está autorizada a exercer a

atividade de gestão de OICVM ou a atividade de gestão de OIA, consoante o aplicável;

b) Uma descrição do âmbito da autorização concedida à referida sociedade se pretender

exercer a atividade de gestão de OICVM; e

c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora está autorizada

a gerir.

3 — No prazo de dois meses contados da notificação referida no n.º 1, a CMVM organiza a

supervisão da sucursal e notifica a sociedade gestora que pode estabelecer a sucursal, se estiver

em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

4 — A sucursal pode ser estabelecida e iniciar a sua atividade:

a) Logo que receba a notificação referida no número anterior ou, não tendo sido recebida,

decorrido o prazo previsto no número anterior;

b) Após a comunicação à sociedade gestora da transmissão dos elementos referidos no n.º 1

pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, se estiver em

causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

5 — A sociedade gestora de OICVM que exerça atividade em Portugal através de sucursal:

a) Observa as regras de conduta previstas no n.º 1 do artigo 64.º, competindo à CMVM

supervisionar o respetivo cumprimento;

b) Está sujeita ao reporte periódico de informação sobre a gestão de organismos de investimento

coletivo à CMVM para fins estatísticos.

6 — Todos os estabelecimentos criados em Portugal por uma sociedade gestora da União

Europeia são considerados uma única sucursal.

Artigo 43.º

Liberdade de prestação de serviços em Portugal

1 — O exercício de atividades em Portugal ao abrigo da livre prestação de serviços por

sociedade gestora da União Europeia depende da prévia receção, pela CMVM, de uma notificação

remetida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora com:

a) O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:

i) As atividades a exercer e os serviços a prestar;

ii) A descrição do processo de gestão de riscos e dos procedimentos de tratamento de

reclamações da sociedade gestora, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na

alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;

iii) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável;

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b) Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores,

se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º

2 — A notificação referida no número anterior inclui, ainda, os seguintes elementos referidos

no n.º 2 do artigo anterior.

3 — A sociedade gestora pode iniciar as suas atividades em Portugal:

a) Logo que a CMVM receba a notificação referida no n.º 1, se estiver em causa o exercício

das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;

b) Após comunicação à sociedade gestora da transmissão dos elementos referidos no n.º 1

pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, se estiver em causa o exercício das

atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º

Artigo 44.º

Alterações às informações comunicadas no âmbito do estabelecimento de sucursal

1 — A sociedade gestora comunica, por escrito, à CMVM e à autoridade do Estado-Membro

de origem as alterações a qualquer dos elementos comunicados nos termos das alíneas a) a c)

do n.º 1 do artigo 42.º, com, pelo menos, um mês de antecedência em relação à data de respetiva

produção de efeitos, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do

n.º 1 do artigo 41.º, para que:

a) A autoridade competente do Estado-Membro de origem se pronuncie sobre essa alteração;

b) A CMVM prepare a supervisão.

2 — Nos casos previstos no número anterior, a autoridade competente do Estado-Membro

de origem da sociedade gestora notifica imediatamente a CMVM:

a) Da oposição enviada à sociedade gestora relativa a alterações aos elementos referidos

no número anterior;

b) Das medidas tomadas em face da adoção das alterações pela sociedade gestora após a

comunicação da oposição referida na alínea anterior.

3 — Caso esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do

artigo 40.º, a autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica imediatamente

à CMVM as medidas adotadas, caso:

a) A sociedade gestora efetue uma alteração prevista aos elementos comunicados nos termos

das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º a que a autoridade competente do Estado-Membro

de origem se tenha oposto, por implicar que a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixem de

cumprir o disposto na respetiva legislação ou regulamentação;

b) Ocorra uma alteração imprevista que implique que a gestão do OIA ou a sociedade gestora

deixem de cumprir o disposto na respetiva legislação ou regulamentação.

4 — A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa imediatamente a CMVM

da sua não oposição a alterações aos elementos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º

Artigo 45.º

Alterações às informações comunicadas no âmbito da liberdade de prestação de serviços

1 — A sociedade gestora comunica, por escrito, à CMVM e à autoridade competente do Estado-

-Membro de origem as alterações aos elementos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º antes

das alterações produzirem efeito, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na

alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º

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2 — A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa a CMVM quando ocorra

uma alteração do âmbito da autorização da sociedade gestora ou dos dados de quaisquer restrições

aos tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir.

3 — Quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do

artigo 41.º, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior às alterações de qualquer dos elementos

comunicados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º

Artigo 46.º

Pedido de gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

por sociedade gestora estabelecida noutro Estado-Membro

1 — O pedido de gestão de OICVM estabelecido em Portugal por sociedade gestora da União

Europeia é apresentado junto da CMVM e instruído com os seguintes elementos:

a) Contrato com o depositário;

b) Contratos com as entidades subcontratadas relativos às funções de gestão e administração

de investimentos.

2 — Se a sociedade gestora gerir OICVM do mesmo tipo em Portugal, a sociedade gestora

pode remeter para a documentação junta nos anteriores procedimentos.

3 — Para efeitos das suas funções de supervisão, a CMVM pode solicitar à autoridade competente

do Estado-Membro de origem da sociedade gestora esclarecimentos sobre os elementos

referidos no n.º 1, bem como sobre o âmbito da respetiva autorização em função do certificado

recebido da autoridade competente do Estado-Membro de origem nos termos dos artigos 42.º e 43.º

4 — A sociedade gestora comunica à CMVM qualquer alteração material subsequente à

documentação referida no n.º 1.

5 — A CMVM pode recusar o pedido se a sociedade gestora:

a) Não cumprir as normas relativas à atividade sob sua supervisão;

b) Não estiver autorizada pela autoridade competente do seu Estado-Membro de origem a

gerir OICVM do tipo daquele para o qual pretende autorização; ou

c) Não apresentar a documentação referida no n.º 1.

6 — Antes de recusar o pedido, a CMVM consulta a autoridade competente do Estado-Membro

de origem da sociedade gestora.

7 — À decisão relativa ao pedido previsto no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 23.º, com

as necessárias adaptações, designadamente o prazo referido na alínea c) do n.º 2 e na alínea b)

do n.º 4.

8 — A CMVM comunica à Comissão Europeia o número e a natureza dos casos de recusa

de pedidos nos termos do presente artigo.

Artigo 47.º

Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismo de investimento coletivo

A sociedade gestora da União Europeia observa, relativamente a organismos de investimento

coletivo estabelecidos em Portugal por si geridos, as disposições do presente regime

relativas à respetiva constituição e funcionamento e às obrigações estabelecidas nos documentos

constitutivos, definindo e aplicando os mecanismos e procedimentos organizativos necessários

para o efeito.

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SECÇÃO IV

Autorização de sociedade gestora de país terceiro e respetivo âmbito

SUBSECÇÃO I

Autorização

Artigo 48.º

Pedido de autorização

1 — Está sujeita a autorização prévia da CMVM o exercício, por sociedade gestora de país

terceiro, das seguintes atividades:

a) Gestão de OIA constituídos em Portugal sem os comercializar;

b) Comercialização, exclusivamente junto de investidores profissionais, de OIA da União

Europeia e de países terceiros, desde que Portugal seja o Estado-Membro onde sejam comercializados

a maioria desses organismos.

2 — A sociedade gestora de país terceiro apresenta pedido de autorização prévia à CMVM

para:

a) Gerir um ou mais OIA da União Europeia, desde que a maioria dos mesmos seja constituída

em Portugal ou seja gerido no território nacional o maior volume dos respetivos ativos;

b) Comercializar um único OIA da União Europeia ou um único OIA de país terceiro, desde

que Portugal seja o Estado-Membro de origem do organismo ou o único Estado-Membro onde se

pretenda comercializar o mesmo;

c) Comercializar um único OIA da União Europeia ou um único OIA de país terceiro em vários

Estados-Membros, desde que Portugal seja o Estado-Membro de origem do organismo ou um dos

Estados-Membros onde se pretenda comercializar o mesmo;

d) Comercializar vários OIA da União Europeia, desde que Portugal seja o Estado-Membro

de origem dos vários organismos ou o Estado-Membro onde se pretenda comercializar a maioria

desses organismos.

3 — O pedido de autorização de sociedade gestora de país terceiro é instruído com os elementos

referidos no anexo ao presente regime e do qual faz parte integrante.

4 — Quando pretenda desenvolver as atividades referidas no n.º 2 e considere que existe

outro possível Estado-Membro de referência de acordo com os critérios referidos nesse número,

a sociedade gestora de país terceiro apresenta um pedido de determinação do respetivo Estado-

-Membro de referência, de acordo com o disposto na regulamentação da União Europeia relativa

à determinação do Estado-Membro de referência da sociedade gestora de país terceiro.

5 — A CMVM e as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos decidem

conjuntamente a determinação do Estado-Membro de referência, no prazo de um mês a contar

da receção do pedido referido no número anterior.

6 — Caso Portugal seja o Estado-Membro de referência, a CMVM informa de imediato a

sociedade gestora de país terceiro.

7 — Não sendo informada no prazo de sete dias a contar da tomada de decisão pelas autoridades

competentes ou, não existindo decisão no prazo referido no n.º 5, a sociedade gestora de

país terceiro pode escolher Portugal como Estado-Membro de referência, sem prejuízo do disposto

na regulamentação da União Europeia relativa à determinação do Estado-Membro de referência

da sociedade gestora de país terceiro.

8 — A sociedade gestora de país terceiro pode provar a sua intenção de exercer a atividade

de comercialização em Portugal por meio da divulgação da sua estratégia de comercialização

à CMVM.

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Artigo 49.º

Procedimento de autorização

1 — Após receção do pedido de autorização de sociedade gestora de país terceiro, a CMVM

avalia se a escolha de Portugal como Estado-Membro de referência respeita os critérios estabelecidos

nos n. os 1 e 2 do artigo anterior e:

a) Recusa o pedido de autorização em caso de inobservância dos critérios previstos nos

n. os 1 e 2 do artigo anterior, de forma fundamentada, aplicando-se o disposto nas alíneas a) e b)

do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 24.º;

b) Admite o pedido de autorização em caso de observância dos referidos critérios e notifica

a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, solicitando o seu parecer sobre

a avaliação efetuada.

2 — Na sua notificação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários, a CMVM inclui a fundamentação

da avaliação da sociedade gestora relativa a Portugal, bem como informações sobre

a estratégia de comercialização da sociedade gestora.

3 — Se pretender conceder autorização contrariamente ao parecer da Autoridade Europeia

dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a CMVM, de forma fundamentada, informa:

a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;

b) As autoridades competentes de outros Estados-Membros onde a sociedade gestora pretenda

comercializar OIA por si geridos e as autoridades competentes dos Estados-Membros de

origem dos OIA geridos pela sociedade gestora de país terceiro.

4 — Caso a CMVM seja informada, por outra autoridade competente, da sua intenção de

conceder autorização para a sociedade gestora de país terceiro desenvolver a sua atividade na

União Europeia, contrariamente ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos

Mercados, e discorde da escolha do Estado-Membro de referência feita pela sociedade gestora,

a CMVM pode submeter a questão à referida Autoridade, nos termos previstos em legislação da

União Europeia.

Artigo 50.º

Requisitos de autorização

1 — A sociedade gestora de país terceiro está sujeita às disposições do presente regime,

com exceção das relativas à comercialização transfronteiriça de OIA da União Europeia, na União

Europeia, por sociedade gestora da União Europeia.

2 — Caso o disposto no número anterior seja incompatível com a legislação a que está sujeita

a sociedade gestora ou o OIA de país terceiro comercializado na União Europeia, a sociedade

gestora não fica sujeita ao disposto no presente regime se demonstrar que:

a) É impossível compatibilizar o disposto no presente regime com o disposto na legislação a

que a sociedade gestora ou o OIA estão sujeitos;

b) A sociedade gestora ou o OIA estão sujeitos a legislação que prevê norma equivalente

com o mesmo objetivo e que oferece o mesmo nível de proteção aos investidores do OIA de país

terceiro; e

c) A sociedade gestora ou o OIA cumprem a norma referida na alínea anterior.

3 — A CMVM concede a autorização nas seguintes condições:

a) Portugal foi escolhido como Estado-Membro de referência de acordo com os critérios

estabelecidos nos n. os 1 e 2 do artigo 48.º, com base nas informações sobre a estratégia de

comercialização e tiver sido observado o disposto no artigo anterior;

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b) A sociedade gestora de país terceiro nomeou um representante legal estabelecido em

Portugal;

c) O representante legal, em conjunto com a sociedade gestora de país terceiro:

i) Constitui o ponto de contacto da sociedade gestora na União Europeia, devendo toda a

correspondência oficial entre as autoridades competentes e a sociedade gestora e entre os investidores

da União Europeia do OIA em causa e a sociedade gestora efetuar-se por seu intermédio;

ii) Desempenha a função de verificação do cumprimento no que se refere às atividades de

gestão e comercialização exercidas pela sociedade gestora ao abrigo do presente regime e tem

as condições necessárias para o desempenho dessa função;

d) A CMVM, as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OIA da

União Europeia envolvidos e a autoridade de supervisão do país terceiro onde está estabelecida

a sociedade gestora de país terceiro tiverem mecanismos de cooperação adequados de troca

de informações eficiente ao exercício das respetivas funções nos termos da legislação da União

Europeia relativa aos OIA;

e) O país terceiro onde a sociedade gestora está estabelecida:

i) Não faz parte da Lista do Grupo de Ação Financeira Internacional que identifica países com

deficiências estratégicas nos seus sistemas nacionais de prevenção e de combate ao branqueamento

de capitais e financiamento do terrorismo;

ii) Assinou um acordo com Portugal conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo de

Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da Organização para a Cooperação e

Desenvolvimento Económico (OCDE) que garanta um intercâmbio de informações eficaz em

matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais;

f) O exercício efetivo, por parte da CMVM, das competências de supervisão no âmbito do

presente regime e do Código dos Valores Mobiliários não é impedido pelas normas relativas à

atividade da sociedade gestora de um país terceiro, nem por limitações ao âmbito da supervisão

das autoridades desse país terceiro; e

g) A sociedade gestora detém um capital inicial mínimo de € 125 000 e de fundos próprios

nos termos do presente regime.

4 — Caso discorde da avaliação das autoridades competentes do Estado-Membro de referência

sobre a aplicação das alíneas a) a d) e da subalínea i) da alínea e) do número anterior,

a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados,

nos termos previstos em legislação da União Europeia.

5 — Caso a autoridade competente de um OIA da União Europeia não observe o disposto na

alínea d) do n.º 3 sobre mecanismos de cooperação num prazo razoável, a CMVM pode submeter

a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos previstos

em legislação da União Europeia.

6 — Caso uma autoridade competente recuse um pedido de troca de informações formulado

ao abrigo dos mecanismos previstos na alínea d) do n.º 1, a CMVM pode submeter a questão à

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários, nos termos previstos em legislação da União Europeia.

7 — Aplica-se o disposto nos n. os 3 a 5 do artigo 259.º caso a CMVM tenha motivos claros e

demonstráveis para discordar da autorização de uma sociedade gestora de país terceiro por parte

das autoridades competentes do seu Estado-Membro de referência.

8 — Caso discorde da autorização concedida pelas autoridades competentes do Estado-

-Membro de referência da sociedade gestora de país terceiro, a CMVM pode submeter a questão

à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos previstos em legislação

da União Europeia.

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Artigo 51.º

Decisão

1 — A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo de três meses a contar da

data da receção do pedido de autorização da sociedade gestora de país terceiro completamente

instruído.

2 — O prazo referido no número anterior suspende-se para efeitos dos pareceres da Autoridade

Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º e

no n.º 1 do artigo seguinte.

3 — À revogação da autorização de sociedade gestora de país terceiro aplica-se o disposto

nos n. os 1 e 5 do artigo 25.º

4 — Às alterações das condições iniciais de autorização de sociedade gestora de país terceiro

é aplicável o disposto nos n. os 5 e 6 do artigo 26.º

Artigo 52.º

Procedimento de dispensa

1 — Caso considere que a sociedade gestora de país terceiro pode ser dispensada do cumprimento

de certas disposições do presente regime, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º, a CMVM

notifica de imediato e solicita parecer à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

desse facto, fundamentando essa avaliação com as informações prestadas pela sociedade

gestora nos termos das alíneas g) e h) do anexo ao presente regime.

2 — Se a CMVM pretender conceder autorização contra o parecer da Autoridade Europeia

dos Valores Mobiliários e dos Mercados, informa, fundamentando:

a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;

b) As autoridades competentes dos Estados-Membros caso a sociedade gestora pretenda

comercializar unidades de participação de OIA por si geridos nesses Estados-Membros.

3 — Caso discorde da avaliação efetuada pelas autoridades competentes do Estado-Membro

de referência da sociedade gestora sobre a aplicação do regime previsto no presente artigo,

a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados,

nos termos da legislação da União Europeia.

Artigo 53.º

Cooperação e comunicação de informação

1 — A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:

a) De imediato, da conclusão do processo de autorização inicial, de quaisquer alterações

eventualmente introduzidas na autorização da sociedade gestora de país terceiro e da revogação

da autorização;

b) Dos pedidos de autorização que indefira, facultando elementos sobre a sociedade gestora

que requereu a autorização e os fundamentos do indeferimento.

2 — A CMVM pode solicitar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

informações relativas a decisões de indeferimento de pedidos de autorização de sociedade gestora

de país terceiro tomadas por autoridades competentes de outros Estados-Membros, devendo

tratá-las como confidenciais.

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Artigo 54.º

Alteração da estratégia de comercialização

1 — A evolução das atividades da sociedade gestora de país terceiro não afeta a escolha de

Portugal como Estado-Membro de referência.

2 — Se a sociedade gestora de país terceiro alterar a sua estratégia de comercialização no

prazo de dois anos a contar da autorização inicial e esta alteração determinar a escolha de outro

Estado-Membro de referência, a sociedade gestora notifica a CMVM antes de implementar a alteração,

indicando, com base na nova estratégia de comercialização e de acordo com os critérios

previstos no artigo 48.º, o novo Estado-Membro de referência.

3 — Na notificação referida no número anterior, a sociedade gestora de país terceiro:

a) Justifica a sua avaliação, informando sobre a nova estratégia de comercialização;

b) Presta informações sobre o novo representante legal, nomeadamente a sua identificação

e estabelecimento, devendo o Estado-Membro de estabelecimento corresponder ao novo Estado-

-Membro de referência.

4 — A CMVM avalia se a indicação da sociedade gestora de país terceiro é correta e notifica

a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dessa avaliação, solicitando o

respetivo parecer sobre a avaliação efetuada.

5 — Na notificação referida no número anterior, a CMVM inclui a justificação da avaliação da

sociedade gestora relativamente ao novo Estado-Membro de referência, bem como informações

sobre a nova estratégia de comercialização.

6 — Após receção do parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados,

a CMVM notifica a sua decisão:

a) À sociedade gestora de país terceiro;

b) Ao representante legal inicial;

c) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; e

d) À autoridade competente do novo Estado-Membro de referência, caso a CMVM concorde

com a avaliação efetuada pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

7 — A CMVM transfere, de imediato, uma cópia do processo de autorização e supervisão

da sociedade gestora para o novo Estado-Membro de referência, cessando, a partir da data da

transmissão, suas funções de supervisão nos termos da presente secção.

8 — Caso a sua avaliação final seja contrária ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores

Mobiliários e dos Mercados referido no n.º 4, a CMVM, fundamentando, informa:

a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto, indicando,

caso esta Autoridade decida publicar a fundamentação da CMVM, se está interessada em ser

previamente informada dessa publicação;

b) As autoridades competentes dos demais Estados-Membros onde sejam comercializadas

unidades de participação de OIA geridos pela sociedade gestora;

c) As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OIA geridos pela sociedade

gestora, se aplicável.

Artigo 55.º

Execução e alteração da estratégia de comercialização

1 — A CMVM exige que a sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal indique

o Estado-Membro de referência com base na estratégia de comercialização efetivamente

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executada, quando, nos dois anos seguintes à sua autorização, a CMVM tiver verificado que a

sociedade gestora:

a) Não executou a estratégia de comercialização apresentada à data da autorização no

desenvolvimento da sua atividade;

b) Prestou informação que não observou o disposto no artigo 7.º do Código dos Valores

Mobiliários sobre a referida estratégia de comercialização; ou

c) Não cumpriu o disposto nos n. os 2 e 3 do artigo anterior no momento da alteração da estratégia

de comercialização.

2 — A CMVM revoga a autorização se a sociedade gestora de país terceiro não cumprir o

pedido formulado pela CMVM.

3 — A sociedade gestora pode requerer à CMVM a alteração do seu Estado-Membro de referência

com base na alteração da estratégia de comercialização após o período referido no n.º 1.

4 — Para efeitos do disposto no n.º 1 e no número anterior é aplicável o procedimento previsto

nos n. os 2 a 8 do artigo anterior.

5 — Caso discorde da avaliação efetuada acerca do Estado-Membro de referência escolhido,

nos termos do artigo anterior ou do presente artigo, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade

Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos da legislação da União Europeia.

Artigo 56.º

Litígios da sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal

Os litígios entre a CMVM e a sociedade gestora de país terceiro e entre esta e os investidores

em Portugal nos OIA por esta geridos ficam sujeitos à legislação e jurisdição portuguesa.

SUBSECÇÃO II

Estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços

Artigo 57.º

Direito de estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços noutro Estado-Membro

1 — A sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal pode gerir OIA da União

Europeia noutro Estado-Membro, através de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de

serviços, desde que esteja autorizada a gerir esse tipo de OIA.

2 — É aplicável o disposto nos artigos 35.º e 36.º, consoante o caso, no que respeita às

condições para o exercício de atividades relativas a OIA mediante sucursal ou ao abrigo de livre

prestação de serviços noutro Estado-Membro.

3 — Sem prejuízo do referido na alínea b) do n.º 7 do artigo 35.º e no n.º 6 do artigo 36.º,

a CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de que a sociedade

gestora pode começar a gerir os OIA no Estado-Membro de acolhimento.

4 — A alteração de elementos comunicados à CMVM nos termos dos artigos 35.º e 36.º segue

o disposto nos artigos 37.º e 38.º, consoante o caso.

Artigo 58.º

Direito de estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços de sociedade

gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro

1 — A sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro pode atuar em

Portugal, através de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços:

a) As atividades relativas a OIA abrangidas pela respetiva autorização;

b) As atividades referidas no n.º 3 do artigo 28.º abrangidas pela respetiva autorização.

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2 — Para efeitos do número anterior, a autoridade competente do Estado-Membro de referência

da sociedade gestora de país terceiro remete à CMVM uma comunicação com os elementos

referidos nos artigos 42.º e 43.º, consoante o caso.

Artigo 59.º

Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismos de investimento alternativo

À sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro que gere OIA estabelecidos

em Portugal são aplicáveis as regras de constituição e funcionamento previstas no

artigo 47.º

CAPÍTULO III

Organismos de investimento coletivo

SECÇÃO I

Âmbito da autorização

Artigo 60.º

Autorização de organismo de investimento coletivo

A autorização de organismo de investimento coletivo abrange a autorização de comercialização

e a aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do depositário e ainda:

a) Tratando-se de organismo de investimento coletivo sob forma contratual, do pedido da

sociedade gestora para efetuar a sua gestão;

b) Tratando-se de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido, da

sociedade gestora designada para a respetiva gestão.

SECÇÃO II

Sociedades de investimento coletivo

Artigo 61.º

Disposições gerais

1 — As sociedades de investimento coletivo podem ser heterogeridas ou autogeridas, consoante

designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respetiva gestão.

2 — Os documentos constitutivos podem prever a alteração ao tipo de gestão, aplicando-se

os procedimentos relativos à substituição de sociedade gestora ou à constituição de sociedade

de investimento coletivo autogerida, consoante os casos.

3 — A sociedade de investimento coletivo cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos:

a) Adota o tipo de sociedade anónima;

b) Tem sede e administração central e efetiva em Portugal;

c) Tem o capital social inicial mínimo integralmente subscrito e realizado na data da constituição.

4 — A sociedade de investimento coletivo tem o capital inicial mínimo de € 50 000 ou de

€ 300 000, consoante seja heterogerida ou autogerida.

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Artigo 62.º

Regime aplicável

1 — A sociedade de investimento coletivo autogerida:

a) Está sujeita ao presente regime no que respeita quer às normas que regem a atividade da

sociedade gestora, quer às que regem a atividade e funcionamento dos organismos de investimento

coletivo, salvo se outro sentido resultar da disposição em causa ou do presente regime;

b) Só pode exercer as funções previstas no artigo 63.º relativamente ao seu próprio património,

não podendo gerir ativos por conta de terceiros nem exercer atividades adicionais.

2 — Para efeitos do disposto na primeira parte da alínea a) do número anterior, os OIA que se

constituam como sociedades de investimento coletivo autogeridas abaixo dos limiares referidos no

n.º 1 do artigo 7.º ficam sujeitos às regras das sociedades gestoras de pequena dimensão, salvo

se outro sentido resultar da disposição em causa ou do presente regime.

3 — A sociedade de investimento coletivo heterogerida designa o depositário e o auditor,

define a política de gestão e fiscaliza a atuação da sociedade gestora.

4 — A relação entre a sociedade de investimento coletivo heterogerida e a sociedade gestora

designada rege-se por contrato escrito.

5 — Os membros dos órgãos de administração e fiscalização de sociedade de investimento

coletivo heterogeridas respondem perante os acionistas e a sociedade nos seguintes termos:

a) Solidariamente entre si, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres

previstos no n.º 3;

b) Solidariamente com a sociedade gestora, pelo dano que não se teria produzido se tivessem

cumprido os seus deveres de fiscalização.

TÍTULO III

Exercício da atividade

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Sociedade gestora

SUBSECÇÃO I

Funções e deveres

Artigo 63.º

Funções da sociedade gestora

1 — A sociedade gestora presta os serviços necessários ao cumprimento dos seus deveres

fiduciários.

2 — No exercício das funções respeitantes à gestão de organismo de investimento coletivo,

a sociedade gestora:

a) Gere o investimento;

b) Gere o risco;

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Diário da República, 1.ª série

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c) Administra o organismo de investimento coletivo, em especial:

i) Presta os serviços jurídicos e de contabilidade;

ii) Esclarece e analisa as questões e reclamações dos participantes;

iii) Avalia a carteira, determina o valor das unidades de participação e emite declarações

fiscais;

iv) Cumpre e controla a observância das normas aplicáveis e dos documentos constitutivos

dos organismos de investimento coletivo;

v) Procede ao registo dos participantes;

vi) Distribui rendimentos;

vii) Emite, resgata ou reembolsa unidades de participação;

viii) Efetua os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados;

ix) Regista e conserva os documentos;

d) Comercializa as unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob

gestão.

3 — No exercício das funções respeitantes à gestão de OIA, a sociedade gestora:

a) Gere instalações e presta serviços de administração imobiliária;

b) Presta aconselhamento de empresas sobre a sua estrutura de capital, estratégia comercial

e assuntos conexos;

c) Presta aconselhamento e serviços na área das fusões e aquisições de empresas e outros

serviços relacionados com a gestão do OIA e das empresas e outros ativos em que o mesmo

tenha investido.

4 — A sociedade gestora só pode prestar as atividades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2

e no n.º 3 se estiver autorizada para o exercício da atividade referida na alínea a) do n.º 2.

5 — A sociedade gestora pode efetuar, sem necessidade de autorização da CMVM, o registo

individualizado das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão

quando assegure a respetiva comercialização e as unidades de participação estejam integradas

em sistema centralizado.

6 — Quando a sociedade gestora efetue o registo referido no número anterior fica sujeita às

regras aplicáveis ao registo individualizado de valores mobiliários previstas no Código dos Valores

Mobiliários e respetiva regulamentação.

1 — A sociedade gestora:

Artigo 64.º

Deveres gerais

a) Atua no exclusivo interesse dos participantes e da integridade do mercado;

b) Exerce a sua atividade com honestidade e equidade;

c) Atua com elevado grau de competência, cuidado e diligência;

d) Dispõe e aplica eficazmente os recursos e os procedimentos necessários ao adequado

desempenho das suas funções;

e) Evita conflitos de interesses e, caso estes sejam inevitáveis, assegura que os organismos

de investimento coletivo geridos e respetivos participantes são tratados equitativamente;

f) Observa todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis à sua atividade.

2 — A sociedade gestora de OICVM integra os riscos de sustentabilidade no cumprimento

dos princípios de atuação previstos no número anterior, tendo em conta a natureza, a escala e a

complexidade das suas atividades.

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N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 56

3 — Os participantes em OIA não podem beneficiar de tratamento preferencial, exceto quando

esse facto seja divulgado nos respetivos documentos constitutivos.

4 — A sociedade gestora está sujeita ao dever de segredo profissional nos termos previstos

para o segredo bancário.

Artigo 65.º

Dever de agir no interesse dos participantes

1 — A sociedade gestora dá prevalência aos interesses dos participantes em relação aos

seus próprios interesses e de entidades com ela relacionadas.

2 — A sociedade gestora trata equitativamente os participantes dos organismos de investimento

coletivo que gere e abstém-se de privilegiar os interesses de um participante em relação

aos interesses de qualquer outro participante.

3 — Sempre que administre mais do que um organismo de investimento coletivo, a sociedade

gestora considera cada organismo como um cliente, tendo em vista a prevenção de conflitos de

interesses e, quando inevitável, a sua resolução de acordo com princípios de equidade e não

discriminação.

4 — A sociedade gestora adota políticas e procedimentos apropriados para evitar práticas de

administração inadequadas suscetíveis de afetar a estabilidade e a integridade do mercado.

SUBSECÇÃO II

Organização

Artigo 66.º

Deveres de organização

1 — A sociedade gestora dispõe de uma estrutura organizacional profissional e adequada

que assegure o cumprimento a todo o tempo das normas relativas à sua atividade.

2 — Os meios a afetar à estrutura organizacional e os mecanismos, procedimentos e dispositivos

a implementar para cumprimento do disposto no número anterior são proporcionais à

natureza, escala e complexidade das atividades da sociedade gestora e dos organismos de investimento

coletivo sob gestão, bem como à natureza e a gama de serviços e funções executadas

no decurso dessa atividade.

Artigo 67.º

Tratamento de reclamações e prestação de informação

1 — Os investidores podem apresentar reclamações gratuitamente junto das sociedades

gestoras de OICVM e de OIA não dirigido exclusivamente a investidores profissionais.

2 — As sociedades gestoras referidas no número anterior:

a) Estabelecem, aplicam e mantêm procedimentos eficazes e transparentes para o tratamento

adequado e célere de reclamações recebidas dos investidores;

b) Registam todas as reclamações recebidas e as medidas tomadas para a sua resolução;

c) Disponibilizam gratuitamente aos investidores informação sobre os procedimentos referidos

na alínea a).

3 — Os participantes de OICVM:

a) Não podem ser impedidos de exercer o direito de reclamação quando a sociedade gestora

e o OICVM estejam estabelecidos em Estados-Membros diferentes;

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Diário da República, 1.ª série

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b) Podem apresentar a reclamação no respetivo Estado-Membro e nas línguas oficiais dos

seus Estados-Membros.

4 — A sociedade gestora estabelece procedimentos e regras adequados para assegurar a

disponibilização de informação a pedido do público ou da autoridade competente do Estado-Membro

onde o OICVM está autorizado.

SUBSECÇÃO III

Remuneração e encargos

Artigo 68.º

Comissão de gestão

O exercício da atividade de gestão de organismo de investimento coletivo é remunerado

através de uma comissão de gestão previamente estabelecida nos documentos constitutivos,

podendo esta incluir uma componente variável calculada em função do desempenho do organismo

de investimento coletivo.

Artigo 69.º

Custos e encargos do organismo de investimento coletivo

1 — A sociedade gestora não cobra ou imputa ao organismo de investimento coletivo, nem

aos seus participantes, custos indevidos e que não se encontrem previstos nos respetivos documentos

constitutivos.

2 — Os custos e encargos imputáveis ao organismo de investimento coletivo são adequados

à sua gestão sã e prudente.

SUBSECÇÃO IV

Subcontratação e substituição

Artigo 70.º

Subcontratação

1 — A subcontratação de funções no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo

depende de comunicação prévia à CMVM.

2 — A sociedade gestora:

a) Envia o projeto de contrato de subcontratação à CMVM;

b) Demonstra toda a estrutura de subcontratação com base em razões objetivas;

c) Demonstra que a entidade subcontratada é qualificada e competente para desempenhar as

funções subcontratadas de modo fiável, eficaz e profissional e que foi selecionada com a máxima

diligência e competência.

3 — Caso a subcontratação respeite a um OICVM autorizado noutro Estado-Membro, a CMVM

comunica a informação relativa à subcontratação à respetiva autoridade competente do Estado-

-Membro de origem.

4 — A entidade subcontratada:

a) Fica sujeita aos mesmos deveres a que está sujeita a sociedade gestora, nomeadamente

para efeitos de supervisão;

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b) Dispõe de recursos suficientes para exercer as respetivas funções e as pessoas que conduzem

efetivamente as suas atividades têm idoneidade e experiência comprovadas.

5 — A subcontratação:

a) Não compromete a eficácia da supervisão da sociedade gestora e, em particular, não

impede a sociedade gestora de agir, ou de gerir o organismo de investimento coletivo, no interesse

dos seus participantes;

b) Não impede a direção de topo da sociedade gestora de emitir instruções adicionais à entidade

subcontratada, nem de fazer cessar a subcontratação com efeitos imediatos sempre que tal

seja do interesse dos participantes;

c) Não implica uma delegação de funções de tal modo que a sociedade gestora se transforme

num mero endereço postal;

d) Caso diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a) do n.º 2 do

artigo 63.º:

i) Só pode ser celebrada com entidades autorizadas para o exercício da atividade de gestão

de organismos de investimento coletivo ou de gestão de carteiras por conta de outrem, ou, caso

esta condição não possa ser satisfeita e esteja em causa um OIA dirigido exclusivamente a investidores

profissionais, mediante autorização prévia da CMVM; e

ii) Só pode ser celebrada com uma entidade de um país terceiro se estiver assegurada a

cooperação entre a CMVM e a autoridade de supervisão da entidade.

6 — A função de gestão de investimento prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º não pode

ser subcontratada ao depositário ou a outras entidades cujos interesses possam colidir com os da

sociedade gestora ou com os dos participantes.

7 — Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo e, no caso dos OICVM,

o prospeto, identificam as funções que a sociedade gestora está autorizada a subcontratar.

8 — A sociedade gestora implementa procedimentos e métodos de avaliação que permitam à

sua direção de topo acompanhar e avaliar de modo eficaz e contínuo a atividade e o desempenho

da entidade subcontratada.

9 — A sociedade gestora é responsável pelo cumprimento das normas relativas à sua atividade

independentemente da subcontratação de terceiros para a realização de funções da sua

competência.

Artigo 71.º

Subcontratação por entidade subcontratada

1 — A entidade subcontratada pode subcontratar funções que lhe tenham sido subcontratadas

se:

a) A sociedade gestora tiver previamente consentido e notificado a CMVM; e

b) Estiverem cumpridos os requisitos da subcontratação, entendendo-se que todas as referências

ao primeiro subcontratado são interpretadas como referências ao segundo subcontratado.

2 — Caso o segundo subcontratado subcontrate alguma das funções que lhe foram subcontratadas,

aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

Artigo 72.º

Substituição

1 — Estando previsto nos documentos constitutivos e desde que os interesse dos participantes

e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, a sociedade gestora do organismo de

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investimento coletivo aberto pode ser substituída mediante autorização da CMVM a requerimento

da própria sociedade gestora.

2 — A decisão da CMVM é notificada à sociedade gestora no prazo de 15 dias a contar da

receção do pedido completamente instruído.

3 — Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no número anterior, a autorização

considera-se concedida.

4 — A substituição produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que for autorizada ou

em data diversa indicada pela requerente com o acordo expresso das sociedades gestoras e do

depositário.

5 — A substituição de sociedade gestora de OIA fechado está sujeita a comunicação imediata

à CMVM por aquela entidade.

SECÇÃO II

Organismos de investimento coletivo

Artigo 73.º

Receitas

1 — Constituem receitas do organismo de investimento coletivo, designadamente, as resultantes

do investimento ou transação dos ativos que os compõem, bem como os rendimentos

desses ativos, as comissões de subscrição, resgate e transferência, e os benefícios admitidos ao

abrigo do artigo 82.º

2 — Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo podem prever que

parte ou a totalidade das comissões de subscrição, resgate e transferência reverta para a entidade

comercializadora.

Artigo 74.º

Comissões

1 — As comissões de subscrição, de resgate e de transferência são cobradas aos participantes

nos termos previstos nos documentos constitutivos.

2 — Sempre que um organismo de investimento coletivo invista em unidades de participação

de outros organismos de investimento coletivo geridos, diretamente ou por subcontratação, ou

comercializados pela mesma sociedade gestora, ou por entidade que com esta se encontre em

relação de domínio ou de grupo, ou ligada no âmbito de uma gestão comum ou por participação

de capital direta ou indireta superior a 20 %, não podem ser cobradas quaisquer comissões de

subscrição ou de resgate nas respetivas operações.

3 — Sem prejuízo dos limites ao investimento legalmente previstos, um organismo de investimento

coletivo que preveja investir 30 % ou mais dos seus ativos em unidades de participação

de outro organismo de investimento coletivo:

a) Indica, nos seus documentos constitutivos, o nível máximo de comissões de gestão que

podem ser cobradas em simultâneo ao próprio organismo de investimento coletivo e aos restantes

organismos de investimento coletivo em que pretenda investir;

b) Especifica, no seu relatório e contas anual, a percentagem de comissões de gestão cobradas

ao organismo de investimento coletivo e aos restantes organismos de investimento coletivo

em que investiu.

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Artigo 75.º

Valor e divulgação

1 — A carteira do organismo de investimento coletivo é avaliada ao seu justo valor, de acordo

com as regras previstas nos documentos constitutivos.

2 — O valor das unidades de participação do organismo de investimento coletivo é calculado

e divulgado no momento de cada subscrição, resgate, reembolso ou anulação de unidades de

participação e pelo menos:

a) Todos os dias úteis para os OICVM, salvo se a CMVM autorizar outra periodicidade até

ao limite de um mês, nas condições de subscrição e resgate previstas nos documentos constitutivos;

b) Mensalmente, para os OIA abertos;

c) Trimestralmente, para OIA imobiliários fechados;

d) Semestralmente, para os demais OIA fechados.

3 — O valor das unidades de participação é divulgado em todos os locais e meios de comercialização.

4 — O dever de cálculo e divulgação no momento de cada subscrição previsto no n.º 2 não

se aplica aos OIA de capital de risco fechados.

CAPÍTULO II

Conflito de interesses

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 76.º

Deveres gerais

1 — A sociedade gestora organiza-se e toma as medidas adequadas e eficazes para evitar,

identificar, gerir e acompanhar os conflitos de interesses e, caso estes não possam ser evitados,

assegurar que os participantes são tratados equitativamente.

2 — No âmbito da sua atividade de gestão de organismos de investimento coletivo, a sociedade

gestora toma as medidas necessárias para identificar a possível ocorrência de conflitos de

interesses, nomeadamente, entre:

a) A sociedade gestora, incluindo os seus administradores, colaboradores ou quaisquer

pessoas direta ou indiretamente ligadas à sociedade gestora por uma relação de controlo e cada

organismo de investimento coletivo gerido, ou os participantes de cada organismo de investimento

coletivo por si gerido ou quaisquer clientes;

b) Os participantes de um organismo de investimento coletivo e os participantes de outro

organismo de investimento coletivo;

c) Os participantes de um organismo de investimento coletivo e outro cliente da sociedade

gestora;

d) Clientes da sociedade gestora;

e) Os organismos de investimento coletivo geridos pela sociedade gestora.

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SECÇÃO II

Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos

de investimento coletivo em valores mobiliários

Artigo 77.º

Critérios de identificação de conflitos de interesses

Para efeitos de identificação dos tipos de conflitos de interesses que surgem no âmbito da

sua atividade e que são suscetíveis de prejudicar os interesses dos participantes de um OICVM,

incluindo os que possam decorrer da integração dos riscos de sustentabilidade nos processos,

políticas e procedimentos internos, a sociedade gestora tem em consideração se, no contexto da

gestão de OICVM ou em qualquer outro contexto, a sociedade gestora, uma pessoa relevante na

sociedade gestora ou uma pessoa direta ou indiretamente ligada à sociedade gestora através de

uma relação de controlo:

a) Pode obter um ganho ou evitar uma perda financeiros em detrimento do OICVM;

b) Tem um interesse distinto ou conflituante com o interesse dos participantes do OICVM no

resultado de uma atividade ou serviço prestado ao OICVM ou a outro cliente ou no resultado de

uma operação realizada por conta do OICVM ou de outro cliente;

c) Tem um incentivo de qualquer natureza para privilegiar os interesses de um outro cliente

ou grupo de clientes face ao interesse dos participantes do OICVM;

d) Exerce as mesmas atividades para o OICVM e para outro cliente ou clientes que não

sejam OICVM;

e) Recebe ou pode receber de uma pessoa distinta do OICVM um benefício relativo à atividade

de gestão do OICVM, sob a forma de numerário, bens ou serviços, que não seja a comissão de

gestão normalmente cobrada pela realização dessa atividade.

Artigo 78.º

Política e procedimentos em matéria de conflitos de interesses

1 — A sociedade gestora estabelece, aplica e mantém uma política reduzida a escrito em

matéria de conflito de interesses, que seja eficaz e adequada à dimensão e organização da sociedade

gestora, bem como à natureza, escala e complexidade da sua atividade.

2 — Sempre que a sociedade gestora esteja integrada num grupo, a política de conflito de

interesses tem em conta quaisquer circunstâncias que são ou devessem ser do seu conhecimento

e que sejam suscetíveis de originar um conflito de interesses decorrente da estrutura e atividades

de outras entidades do grupo.

3 — A política em matéria de conflito de interesses inclui:

a) A identificação, relativamente à atividade de gestão de OICVM exercida pela sociedade

gestora ou por sua conta, das circunstâncias que constituem ou podem originar um conflito de

interesses que comporte um risco relevante de prejuízo para os interesses dos participantes

do OICVM ou de um ou mais dos outros clientes da sociedade gestora;

b) Os procedimentos e as medidas de gestão desses conflitos.

4 — Os procedimentos e as medidas referidos na alínea b) do número anterior estabelecem

que as pessoas relevantes envolvidas em diferentes atividades que comportem um risco de conflito

de interesses as desenvolvem com um grau adequado de independência face à dimensão e

às atividades da sociedade gestora e do grupo a que pertence e à relevância do risco de prejuízo

para os interesses dos clientes.

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5 — Na medida do necessário para que a sociedade gestora assegure o grau de independência

exigido, os procedimentos e as medidas incluem:

a) Procedimentos eficazes para impedir ou controlar a troca de informação entre pessoas

relevantes envolvidas em atividades de gestão de OICVM que comportem um risco de conflito

de interesses, sempre que a troca dessas informações possa prejudicar os interesses dos

clientes;

b) A fiscalização autónoma das pessoas relevantes cujas principais funções envolvam a prestação

de serviços ou a gestão de OICVM por conta de clientes ou de investidores cujos interesses

possam conflituar, incluindo os interesses da sociedade gestora;

c) A eliminação de qualquer relação direta entre a remuneração de pessoas relevantes envolvidas

a título principal numa atividade e a remuneração ou as receitas geradas por outras pessoas

relevantes envolvidas a título principal numa outra atividade, quando possa ocorrer um conflito de

interesses relativo a essas atividades;

d) Medidas destinadas a impedir ou limitar qualquer pessoa de exercer uma influência

inadequada sobre o modo como uma pessoa relevante desempenha a atividade de gestão

de OICVM;

e) Medidas destinadas a impedir ou controlar o envolvimento simultâneo ou sequencial de

uma pessoa relevante em diferentes atividades de gestão de OICVM, quando esse envolvimento

possa comprometer a gestão adequada dos conflitos de interesses.

6 — Caso a adoção ou a aplicação de uma ou mais das medidas e procedimentos previstos

no número anterior não assegure o grau de independência exigido, a sociedade gestora de OICVM

adota as medidas e procedimentos alternativos ou adicionais que se revelem necessários e adequados

para o efeito.

Artigo 79.º

Gestão e acompanhamento de conflitos de interesses

1 — No âmbito da gestão de OICVM, a sociedade gestora mantém e atualiza regularmente

um registo de todos os tipos de atividades de gestão de organismos de investimento coletivo por

ela exercidos, ou por outra entidade por sua conta, que tenham originado, ou que sejam suscetíveis

de originar um conflito de interesses com risco relevante de prejuízo para os interesses dos

participantes de um ou mais OICVM ou de outros clientes.

2 — Sempre que os mecanismos organizativos ou administrativos adotados para a gestão de

conflitos de interesses não forem suficientes para prevenir, com um grau de confiança razoável,

o risco de prejuízo para os interesses dos participantes, a direção de topo ou outro órgão competente

da sociedade gestora de OICVM são imediatamente informados e praticam todos os atos

necessários para que, em qualquer situação, a sociedade gestora atue no exclusivo interesse dos

participantes do OICVM.

3 — Nas situações referidas no número anterior, a sociedade gestora de OICVM comunica

aos participantes, em suporte duradouro adequado, as decisões tomadas e a respetiva fundamentação.

Artigo 80.º

Operações pessoais

1 — A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém mecanismos adequados para

evitar que qualquer pessoa relevante envolvida em atividades suscetíveis de originar um conflito

de interesses ou que tenha acesso a informação privilegiada ou a outra informação confidencial

relacionada com OICVM ou com operações realizadas com OICVM ou por conta de OICVM em

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virtude de uma atividade realizada por essa pessoa relevante em representação da sociedade

gestora:

a) Participe numa operação pessoal que:

i) Esteja proibida de participar nessa operação pessoal nos termos da legislação da União

Europeia relativa ao abuso de mercado;

ii) Envolva a utilização ilícita ou a divulgação indevida de informação confidencial; ou

iii) Seja incompatível, ou suscetível de o ser, com um dever da sociedade gestora;

b) Aconselhe ou promova, exceto no quadro normal da sua prestação de trabalho ou de

serviços, a participação de qualquer outra pessoa numa operação sobre instrumentos financeiros

que, caso fosse uma operação pessoal da pessoa relevante, estaria abrangida pela

alínea anterior ou pelo disposto na regulamentação da União Europeia relativa às empresas de

investimento, ou que de outra forma constituiria uma utilização ilícita de informação relativa a

ordens pendentes;

c) Divulgue, exceto no quadro normal da sua prestação de trabalho ou de serviços, e sem

prejuízo do disposto na legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado, qualquer

informação ou opinião a qualquer outra pessoa caso a pessoa relevante tenha ou deva razoavelmente

ter conhecimento de que, em resultado dessa divulgação, a outra pessoa decida ou possa

decidir:

i) Participar numa operação sobre instrumentos financeiros que, caso fosse uma operação

pessoal da pessoa relevante, estaria abrangida pela alínea a) ou pelo disposto na regulamentação

da União Europeia relativa às empresas de investimento, ou que de outra forma constituiria uma

utilização ilícita de informação relativa a ordens pendentes;

ii) Aconselhar ou promover a participação de qualquer outra pessoa nessa operação.

2 — Os mecanismos adotados nos termos do número anterior asseguram que:

a) Cada pessoa relevante abrangida pelo número anterior tem conhecimento das restrições

relativas a operações pessoais e das medidas estabelecidas pela sociedade gestora em matéria

de operações pessoais e de divulgação de informação;

b) A sociedade gestora é prontamente informada de qualquer operação pessoal realizada

por uma pessoa relevante, quer através de notificação dessa operação, quer através de outros

procedimentos que lhe permitam identificar essa operação;

c) É mantido um registo de cada operação pessoal notificada à sociedade gestora ou por si

identificada, incluindo qualquer autorização ou proibição relativa a essa operação;

d) Os terceiros que realizem determinadas atividades por conta da sociedade gestora mantêm

um registo das operações pessoais em que tenham participado quaisquer pessoas relevantes e,

sempre que solicitado, prestam prontamente essa informação à sociedade gestora.

3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável a:

a) Operações pessoais realizadas no quadro de um serviço de gestão discricionária de carteiras

em que não haja qualquer comunicação prévia relativa à operação entre o gestor da carteira

e a pessoa relevante ou outra pessoa por conta da qual a operação é realizada;

b) Operações pessoais relativas a organismos de investimento coletivo sujeitas a supervisão

ao abrigo da legislação de um Estado-Membro que requeira um nível equivalente de diversificação

do risco dos seus ativos, quando a pessoa relevante ou outra pessoa por conta da qual

a operação é realizada não estejam envolvidas na gestão desse organismo de investimento

coletivo.

4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, operação pessoal tem o significado

descrito na regulamentação da União Europeia relativa às empresas de investimento.

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N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 64

Artigo 81.º

Envolvimento acionista e exercício dos direitos de voto

1 — A sociedade gestora de OICVM exerce diligentemente os direitos inerentes às participações

sociais por si geridas, designadamente o correspondente direito de voto, em benefício

exclusivo do OICVM.

2 — A diligência no exercício de direitos sociais atende nomeadamente à:

a) Política de investimento do organismo de investimento coletivo;

b) Dimensão da participação detida em cada sociedade participada e do seu peso na carteira

do organismo de investimento coletivo gerido, individualmente ou em agregado.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a sociedade gestora de OICVM estabelece

medidas e procedimentos de:

a) Acompanhamento dos eventos societários relevantes;

b) Certificação da conformidade do exercício dos direitos de voto com os objetivos e a política

de investimento dos OICVM em causa;

c) Prevenção ou gestão de conflitos de interesses decorrentes do exercício dos direitos de

voto.

4 — A sociedade gestora de OICVM disponibiliza gratuitamente aos participantes, a pedido,

informação detalhada sobre as medidas adotadas em execução das políticas e procedimentos

referidos nos números anteriores.

Artigo 82.º

Benefícios ilegítimos

1 — No exercício das funções referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 63.º, a sociedade

gestora de OICVM não pode entregar ou receber qualquer remuneração, comissão ou benefício

não pecuniário, com exceção de:

a) Remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários entregues ou recebidos pelo OICVM

ou por uma pessoa por conta do OICVM;

b) Remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários entregues a terceiros ou a pessoas

agindo por sua conta ou recebidos de terceiros ou de pessoas agindo por sua conta, se:

i) A existência, a natureza e o montante da remuneração, comissão ou benefício ou, se o

montante não puder ser determinado, o seu método de cálculo, são divulgados aos participantes

do OICVM de modo completo, verdadeiro e claro antes da prestação do serviço relevante; e

ii) A remuneração, comissão ou benefício não pecuniário reforçam a qualidade da atividade

em causa e não impedem o cumprimento do dever de atuar no exclusivo interesse dos participantes;

c) Remunerações adequadas que possibilitem ou sejam necessárias para a prestação da

atividade em causa, incluindo custos de custódia, comissões de compensação e de câmbio, taxas

regulatórias e outros custos impostos por lei, e que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis

de conflituar com o dever de atuar com honestidade, equidade e profissionalismo e no exclusivo

interesse dos participantes.

2 — A sociedade gestora de OICVM pode divulgar a informação referida na subalínea i) da

alínea b) do número anterior de forma resumida, e divulga a informação adicional que for solicitada

pelos participantes.

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SECÇÃO III

Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento alternativo

Artigo 83.º

Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento alternativo

1 — No âmbito da gestão de OIA, a sociedade gestora:

a) Mantém e aplica mecanismos organizativos e administrativos eficazes para identificar,

prevenir, gerir e acompanhar conflitos de interesses que prejudiquem ou possam prejudicar os

interesses dos participantes;

b) Segrega, no âmbito do seu próprio ambiente operacional, as funções e competências que

possam ser incompatíveis entre si ou que possam gerar sistematicamente conflitos de interesses;

c) Avalia se, além da segregação referida na alínea anterior, as suas condições de funcionamento

podem originar quaisquer outros conflitos de interesses relevantes e divulgam-nos aos

participantes.

2 — Sempre que os mecanismos organizativos adotados pela sociedade gestora de OIA,

para a identificação, prevenção, gestão e acompanhamento de conflitos de interesses, não forem

suficientes para prevenir, com um grau de certeza razoável, o risco de prejuízo para os interesses

dos participantes de OIA, a sociedade gestora:

a) Informa os participantes, antes de efetuar qualquer operação por sua conta, da natureza

genérica ou das fontes desses conflitos de interesses;

b) Estabelece, adota e aplica políticas e procedimentos eficazes e adequados à sua dimensão

e organização, bem como à natureza, escala e complexidade da sua atividade.

3 — À sociedade gestora de OIA aplica-se ainda o disposto na regulamentação da União

Europeia relativa aos gestores de OIA em matéria de conflitos de interesses.

CAPÍTULO III

Deveres de informação

SECÇÃO I

Documentos constitutivos e relatórios e contas

SUBSECÇÃO I

Documentos constitutivos

Artigo 84.º

Documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo

São documentos constitutivos:

a) O prospeto;

b) O regulamento de gestão;

c) O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores;

d) A informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores

profissionais; e

e) O contrato de sociedade, no caso de uma sociedade de investimento coletivo.

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SUBSECÇÃO II

Prospeto

Artigo 85.º

Elaboração e conteúdo do prospeto

1 — A sociedade gestora elabora e mantém atualizado o prospeto para cada organismo de

investimento coletivo por si gerido.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos OIA fechados ou dirigidos exclusivamente

a investidores profissionais, sem prejuízo do cumprimento do dever de elaborar e manter

atualizado o respetivo regulamento de gestão.

3 — O prospeto contém as informações necessárias para que os investidores possam formular

um juízo informado sobre o investimento proposto e, entre outras matérias, sobre os riscos

inerentes, bem como uma explicação clara e facilmente compreensível do perfil de risco do organismo

de investimento coletivo.

4 — O prospeto inclui, entre outras, as informações referidas nas secções 1 e 2 do anexo

ao presente regime e do qual faz parte integrante, caso não constem dos documentos anexos ao

mesmo.

5 — A pedido do investidor, a sociedade gestora presta informações complementares sobre

os limites quantitativos aplicáveis na gestão de riscos do organismo de investimento coletivo, os

métodos utilizados para o efeito e a evolução recente dos riscos e dos rendimentos das principais

categorias de instrumentos.

6 — O regulamento de gestão e o contrato de sociedade da sociedade de investimento coletivo

integram o prospeto sob a forma de anexo, podendo não lhe ser anexados se o investidor for

informado de que se encontram à sua disposição nos locais indicados nos documentos constitutivos

e lhe podem ser enviados sem encargos mediante pedido.

7 — O prospeto inclui ainda a informação prevista em legislação da União Europeia relativa

à transparência de operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização.

SUBSECÇÃO III

Regulamento de gestão

Artigo 86.º

Elaboração do regulamento de gestão

A sociedade gestora elabora e mantém atualizado o regulamento de gestão para cada organismo

de investimento coletivo por si gerido.

SUBSECÇÃO IV

Informações fundamentais destinadas aos investidores

Artigo 87.º

Elaboração do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores

1 — A sociedade gestora elabora um documento com informações fundamentais destinadas

aos investidores para cada OICVM por si gerido.

2 — A designação «informações fundamentais destinadas aos investidores» é claramente

mencionada no respetivo documento redigido em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM.

3 — A sociedade gestora que elabore, preste, atualize e traduza um documento de informação

fundamental em conformidade com o disposto na legislação da União Europeia relativa a pacotes

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Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 67

de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros, para

os organismos de investimento coletivo por si geridos, pode utilizar esse documento para efeitos

do cumprimento do disposto no presente regime relativamente ao documento com informações

fundamentais destinadas aos investidores.

4 — No caso previsto no número anterior, não é exigível a elaboração do documento com

informações fundamentais destinadas aos investidores em conformidade com os requisitos previstos

no presente regime.

Artigo 88.º

Conteúdo do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores

1 — O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores contém informações

adequadas e atualizadas sobre as características essenciais do organismo de investimento

coletivo em causa para que os investidores:

a) Compreendam a natureza e os riscos inerentes ao produto de investimento proposto; e

b) Tomem decisões de investimento informadas.

2 — O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores:

a) Contém as informações referidas na secção 3 do anexo ao presente regime;

b) Indica onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o investimento

proposto, nomeadamente o prospeto e os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente

e em qualquer momento, bem como a língua em que essas informações se encontram disponíveis.

3 — O conteúdo mínimo do documento com informações fundamentais destinadas aos

investidores é suficientemente compreensível para os investidores, sem necessidade de consulta

de outros documentos.

4 — O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores constitui

informação pré-contratual, sendo:

a) Correto, claro e coerente com o prospeto, não podendo contrariar ou modificar o conteúdo

deste;

b) Redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, não induzindo em erro e de modo

a poder ser entendido por investidores não profissionais;

c) Usado sem alteração ou aditamentos, com exceção da tradução, em todos os Estados-Membros

em que o OICVM tenha notificado a comercialização das suas unidades de participação.

5 — O conteúdo do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores

é definido em regulamentação da União Europeia relativa aos OICVM.

Artigo 89.º

Dever de disponibilização do documento com informações

fundamentais destinadas aos investidores

1 — A entidade comercializadora disponibiliza o documento com informações fundamentais

destinadas aos investidores com suficiente antecedência relativamente à subscrição proposta de

unidades de participação de organismo de investimento coletivo.

2 — A sociedade gestora, para cada um dos organismos de investimento coletivo por si

geridos, disponibiliza, a pedido, o documento com informações fundamentais destinadas aos

investidores:

a) Às entidades comercializadoras e aos intermediários financeiros que prestem serviços de

consultoria relativos a investimentos nesses organismos de investimento coletivo ou em produtos

expostos aos mesmos; e

b) Às entidades responsáveis pela elaboração desses produtos.

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3 — A entidade comercializadora e o intermediário financeiro que prestem serviços de consultoria

relativos aos organismos de investimento coletivo referidos no número anterior disponibilizam

aos seus clientes ou potenciais clientes o documento com informações fundamentais destinadas

aos investidores.

Artigo 90.º

Responsabilidade civil

1 — Encontra-se excluída a responsabilidade civil da sociedade gestora pela informação incluída

no documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, ou na sua tradução,

salvo se o mesmo contiver menções enganosas, for inexato ou incoerente com o prospeto.

2 — O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores contém uma

advertência clara sobre o respetivo regime de responsabilidade civil.

SUBSECÇÃO V

Informações aos investidores de organismos de investimento alternativo

dirigidos exclusivamente a investidores profissionais

Artigo 91.º

Informação aos investidores de organismos de investimento alternativo

dirigidos exclusivamente a investidores profissionais

1 — Para cada um dos OIA sob gestão ou comercializados em Portugal exclusivamente junto

de investidores profissionais, as sociedades gestoras disponibilizam aos investidores, de acordo

com os respetivos documentos constitutivos e antes de efetuado o investimento nesses organismos,

as informações referidas na secção 4 do anexo ao presente regime.

2 — A sociedade gestora informa ainda os investidores:

a) Previamente ao investimento no OIA, de qualquer acordo celebrado pelo depositário de

exclusão contratual da sua responsabilidade, nos termos do n.º 5 do artigo 138.º;

b) De imediato, de qualquer alteração:

i) Significativa das informações referidas no número anterior, definida nos termos da regulamentação

da União Europeia relativa aos gestores de OIA;

ii) Do regime de responsabilidade aplicável ao depositário.

3 — A alteração referida na subalínea i) da alínea b) do número anterior é identificada no

relatório e contas anual do OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais.

4 — Tratando-se de OIA que seja obrigado a publicar um prospeto nos termos do Código

dos Valores Mobiliários, apenas têm de ser divulgadas aos investidores as informações referidas

nos números anteriores que sejam complementares às informações constantes do prospeto, quer

separadamente, quer como anexo ao mesmo.

5 — A sociedade gestora divulga periodicamente aos investidores, em relação a cada um

dos OIA sob gestão e a cada um dos OIA de país terceiro que comercialize:

a) A percentagem dos ativos do OIA sujeita a mecanismos especiais decorrentes da sua

natureza ilíquida;

b) Quaisquer novos mecanismos de gestão da liquidez do OIA;

c) O perfil de risco do OIA e os sistemas de gestão de riscos adotados pela sociedade gestora

do mesmo.

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6 — A sociedade gestora que recorra à alavancagem divulga periodicamente aos investidores,

em relação a cada um dos OIA sob gestão e a cada um dos OIA de país terceiro que comercialize

em Portugal:

a) As alterações do nível máximo do efeito de alavancagem a que a sociedade gestora pode

recorrer por conta do OIA, bem como os direitos de reutilização de garantias prestadas ao abrigo

do acordo relativo ao efeito de alavancagem;

b) O valor total do efeito de alavancagem a que o OIA recorreu.

7 — A prestação de informação aos investidores ao abrigo dos n. os 5 e 6 obedece ao disposto

na regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA.

8 — A informação prevista nos n. os 1 e 4 inclui ainda os elementos previstos na legislação

da União Europeia relativa à transparência das operações de financiamento através de valores

mobiliários e de reutilização.

SUBSECÇÃO VI

Relatórios e contas

Artigo 92.º

Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas

1 — A sociedade gestora elabora, comunica à CMVM e publica, para cada organismo de

investimento coletivo por si gerido ou comercializado em Portugal:

a) Um relatório e contas por exercício económico anual e respetivo relatório do auditor;

b) Um relatório e contas, e respetivo relatório do auditor, relativo à atividade nos seis primeiros

meses de cada exercício económico para OICVM.

2 — A comunicação e publicação referidas no número anterior são efetuadas nos seguintes

prazos, a contar do termo do período a que se referem:

a) Quatro meses, para o relatório e contas relativos ao exercício económico anual de OICVM;

b) Cinco meses para o relatório e contas relativos ao exercício económico anual de OIA;

c) Dois meses, para o relatório e contas relativos ao primeiro semestre.

Artigo 93.º

Conteúdo do relatório e contas

1 — O relatório e contas anual e semestral do organismo de investimento coletivo contém

as informações referidas nas secções 5 e 6 do anexo ao presente regime, bem como todas as

informações significativas que permitam aos investidores formar um juízo sobre a evolução da

sua atividade e os seus resultados.

2 — O OIA que publique um relatório e contas anual previsto no Código dos Valores Mobiliários

presta as informações referidas no número anterior, que sejam complementares às constantes

daquele relatório, quer separadamente, quer como anexo ao mesmo, aos investidores que

o solicitem.

3 — A informação contabilística apresentada no relatório e contas anual do OIA não constituído

em Portugal é organizada de acordo com as normas contabilísticas do Estado-Membro de origem

ou do país terceiro onde o OIA esteja estabelecido e com as regras contabilísticas previstas nos

seus documentos constitutivos.

4 — O conteúdo e o formato do relatório e contas anual de organismo de investimento coletivo

obedecem ao disposto na regulamentação da União Europeia.

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5 — O conteúdo do relatório e contas anual e semestral do organismo de investimento coletivo

obedece ainda ao disposto em legislação da União Europeia em matéria de transparência das

operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização.

Artigo 94.º

Relatório e contas anual dos organismos de investimento

alternativo que controlem sociedades não cotadas

1 — A sociedade gestora de OIA que adquira, individualmente ou em conjunto, o controlo de

uma sociedade não cotada:

a) Solicita e diligencia para que o relatório e contas anual da sociedade não cotada seja elaborado

e contenha a informação referida na secção 7 do anexo ao presente regime; ou

b) Inclui no relatório e contas anual do OIA a informação referida na secção 7 do anexo ao

presente regime relativa à sociedade não cotada em causa.

2 — A sociedade gestora do OIA:

a) Disponibiliza a informação referida no número anterior aos participantes do mesmo, no caso

da alínea a), desde que já esteja disponível, no prazo fixado na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º

e, no máximo, no prazo em que o relatório anual da sociedade não cotada deva ser aprovado; ou

b) Solicita e diligencia para que o órgão de administração da sociedade não cotada disponibilize

aos representantes dos trabalhadores ou, na falta destes, aos próprios trabalhadores, a

informação relativa à sociedade prevista no número anterior, no caso alínea b), no prazo fixado

na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º

SUBSECÇÃO VII

Outras informações

Artigo 95.º

Deveres de informação relativos a execução de ordens de subscrição e de resgate

1 — A sociedade gestora de OICVM confirma e comunica ao participante, em suporte duradouro,

a execução de cada ordem de subscrição ou de resgate, logo que possível, e o mais tardar

até ao primeiro dia útil seguinte à execução ou, caso a confirmação seja recebida de um terceiro,

até ao primeiro dia útil seguinte à receção dessa confirmação.

2 — A comunicação referida no número anterior inclui, consoante aplicável, a seguinte informação:

a) Identificação da sociedade gestora;

b) Identificação do participante;

c) Data e hora da receção da ordem e método de pagamento;

d) Data da execução da ordem;

e) Identificação do OICVM;

f) Natureza da ordem;

g) Número de unidades de participação abrangidas;

h) Valor da unidade de participação para efeitos de subscrição ou de resgate;

i) Data-valor de referência;

j) Valor bruto da ordem, incluindo os encargos de subscrição, ou montante líquido, deduzidos

os encargos de resgate;

k) Montante total das comissões e despesas cobradas e, se solicitado pelo participante, uma

discriminação por rubrica.

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3 — No caso de ordens de execução periódica, a sociedade gestora de OICVM pode prestar

ao participante, pelo menos semestralmente, a informação indicada no número anterior relativamente

às diversas ordens executadas nesse período.

4 — A sociedade gestora de OICVM informa os participantes, sempre que solicitado, sobre

o estado das suas ordens.

5 — Quando a relação com o participante seja assegurada pela entidade comercializadora,

o cumprimento do disposto nos n. os 1 a 3 é da responsabilidade dessa entidade.

Artigo 96.º

Informação financeira

A sociedade gestora informa os participantes, com uma periodicidade mínima anual, em

termos adequados ao seu conhecimento, da evolução do risco e rentabilidade do OIA, incluindo

uma descrição das respetivas condicionantes e de quaisquer factos relevantes com impacto no

valor do seu património.

Artigo 97.º

Comunicações promocionais

A sociedade gestora de OICVM inclui nas comunicações promocionais relativas ao OICVM

menção destacada:

a) Para a respetiva política de investimento, caso o OICVM invista, a título principal, em qualquer

categoria de ativos definida na secção 1 do anexo ao presente regime e do qual faz parte

integrante, que não sejam valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário ou reproduza

um índice de ações ou de títulos de dívida nas condições prescritas na referida secção;

b) Para a possibilidade de elevada volatilidade do valor líquido global do OICVM devido à

composição da carteira ou às técnicas de gestão de carteira utilizadas.

SECÇÃO II

Divulgação e publicação

Artigo 98.º

Formas de divulgação

A publicação ou divulgação de informação imposta pelo presente regime é efetuada através

do sistema de difusão de informação da CMVM.

Artigo 99.º

Divulgação de documentos constitutivos e relatórios e contas

1 — O prospeto, o regulamento de gestão, as informações fundamentais destinadas aos

investidores, a informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais

e os últimos relatórios e contas anuais e semestrais são publicados.

2 — O prospeto, o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores

e os últimos relatórios e contas anuais e semestrais, assim como as respetivas alterações, são

disponibilizados gratuitamente aos investidores num suporte duradouro ou através de um sítio na

Internet.

3 — É ainda facultada gratuitamente uma cópia em papel dos documentos referidos no número

anterior aos investidores que o solicitem.

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4 — A sociedade gestora disponibiliza, igualmente, no respetivo sítio na Internet uma versão

atualizada do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e do

prospeto.

5 — A disponibilização dos documentos referidos no número anterior em suporte duradouro

diferente do papel ou através da Internet obedece às condições estabelecidas na regulamentação

da União Europeia relativa aos OICVM.

6 — A publicação dos relatórios e contas e os respetivos relatórios do auditor pode ser

substituída pela divulgação de um aviso com a menção de que os documentos se encontram

à disposição do público nos locais indicados no prospeto e no documento com as informações

fundamentais destinadas aos investidores e que os mesmos podem ser enviados sem encargos

aos participantes que o solicitem.

7 — As alterações aos documentos constitutivos são divulgadas mediante publicação da sua

versão atualizada, imediatamente após a sua produção de efeitos.

SECÇÃO III

Informação dirigida à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Artigo 100.º

Dever de comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

1 — Sem prejuízo de outros deveres de informação previstos na lei, a sociedade gestora

informa imediatamente a CMVM de quaisquer factos relevantes relativos ao organismo de investimento

coletivo sob gestão e à sua carteira.

2 — A CMVM pode exigir que os factos referidos no número anterior sejam publicados ou

divulgados nos termos previstos no artigo 98.º, quando tal se revele necessário para a proteção

dos interesses dos investidores.

3 — Considera-se facto relevante o que afete o normal funcionamento da atividade de gestão

do organismo de investimento coletivo ou que afete de modo sensível os seus ativos, incluindo:

a) A sujeição do organismo de investimento coletivo a processo especial de revitalização ou

a processo de insolvência;

b) O arresto ou penhora de bens do organismo de investimento coletivo;

c) A instauração de uma ação judicial relevante contra o organismo de investimento coletivo.

Artigo 101.º

Composição da carteira

A sociedade gestora publica e envia à CMVM a composição discriminada da carteira de cada

organismo de investimento coletivo, o respetivo valor líquido global e o número de unidades de

participação em circulação.

Artigo 102.º

Prestação de informação pelas sociedades gestoras de OICVM

A sociedade gestora de OICVM presta à CMVM, quando solicitado, o prospeto e respetivas

alterações, bem como o relatório e contas anual e semestral, relativos a OICVM autorizados noutro

Estado-Membro por si geridos.

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Artigo 103.º

Prestação de informação pelas sociedades gestoras de OIA

1 — A sociedade gestora com sede em Portugal e a sociedade gestora de país terceiro autorizada

em Portugal envia regularmente à CMVM:

a) Relatórios sobre os principais mercados e instrumentos em que negoceiam por conta

dos OIA sob gestão;

b) Informações sobre os mercados de que são membros ou onde negoceiam de forma ativa e

as principais posições em risco e concentrações de riscos mais importantes de cada um dos OIA

sob gestão.

2 — Em relação a cada um dos OIA constituídos na União Europeia por si geridos ou a cada

um dos OIA comercializados na União Europeia, as sociedades gestoras referidas no número

anterior prestam à CMVM as seguintes informações:

a) Percentagem dos ativos dos OIA sujeita a mecanismos especiais decorrentes da sua

natureza ilíquida;

b) Eventuais novos mecanismos de gestão da liquidez do OIA;

c) Perfil de risco atual do OIA e indicação dos sistemas de gestão de riscos utilizados em

matéria de riscos de mercado, liquidez, contraparte, operacionais e outros riscos;

d) Principais categorias de ativos em que o OIA investiu; e

e) Resultados dos testes de esforço realizados nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 124.º

e da alínea b) do n.º 2 do artigo 125.º

3 — As entidades referidas no n.º 1 prestam à CMVM, a pedido desta:

a) O relatório e contas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º, por exercício, relativamente

a cada um dos OIA da União Europeia por si geridos e a cada OIA de país terceiro que

comercializem na União Europeia;

b) A lista pormenorizada de todos os OIA por si geridos, no final de cada trimestre.

4 — As entidades referidas no n.º 1 que gerem OIA com recurso substancial a mecanismos

de alavancagem disponibilizam à CMVM informação sobre:

a) O nível global do efeito de alavancagem a que recorreu cada um dos OIA por si geridos,

discriminado em termos de alavancagem por contração de empréstimos em numerário ou em

valores mobiliários e de alavancagem inerente a posições sobre derivados financeiros;

b) A medida de reutilização dos ativos dos OIA ao abrigo de mecanismos de alavancagem.

5 — As informações referidas no número anterior incluem, para cada um dos OIA geridos pela

sociedade gestora, a identificação dos cinco maiores financiadores, em numerário ou em valores

mobiliários, e os montantes recebidos a este título por cada um desses OIA.

6 — A sociedade gestora de país terceiro está sujeita aos deveres previstos nos n. os 4 e 5

relativamente a OIA autorizados em Portugal por si geridos e aos OIA de país terceiro que comercialize

em Portugal.

7 — Caso tal seja necessário para o controlo eficaz do risco sistémico, a CMVM pode,

periodicamente ou de modo aleatório, e sem prejuízo da competência do Banco de Portugal, na

qualidade de autoridade macroprudencial designada em Portugal, requerer informações adicionais

às entidades referidas no n.º 1, informando a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos

Mercados dos requisitos de informação adicionais.

8 — A prestação de informação à CMVM nos termos dos n. os 1, 2 e 4 a 6 obedece ao disposto

na regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA.

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CAPÍTULO IV

Governo

SECÇÃO I

Sociedade gestora

SUBSECÇÃO I

Direção

Artigo 104.º

Órgão de administração

O órgão de administração da sociedade gestora tem uma composição adequada ao cumprimento

das funções a que se encontra vinculado, sendo responsável pela adoção, avaliação e

revisão de políticas e procedimentos internos, bem como pela aplicação do sistema de governo

que melhor salvaguarde o cumprimento dos deveres fiduciários e a tutela dos interesses dos

participantes dos organismos de investimento coletivo geridos.

SUBSECÇÃO II

Adequação

DIVISÃO I

Órgãos sociais

Artigo 105.º

Adequação dos membros dos órgãos sociais

1 — Os membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade gestora são

pessoas com idoneidade e experiência comprovadas, considerando, nomeadamente, os tipos de

organismos de investimento coletivo sob gestão e as respetivas estratégias de investimento.

2 — A adequação, para o exercício das funções, dos membros dos órgãos de administração

e fiscalização da sociedade gestora é avaliada no início e durante o mandato.

3 — No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual da experiência de cada membro é

acompanhada de uma apreciação coletiva da experiência do órgão, para analisar se o próprio

órgão, considerando a sua composição, reúne, no seu conjunto, a experiência suficiente para

cumprir as respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.

4 — A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade

gestora é objeto de apreciação pela CMVM em caso de:

a) Apresentação de um pedido de autorização para início de atividade da sociedade gestora;

b) Apresentação de um pedido de alterações à composição dos órgãos de administração e

de fiscalização subsequentes à autorização;

c) Verificação ou conhecimento de factos supervenientes que possam ter impacto na avaliação

de adequação do membro do órgão de administração ou de fiscalização.

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Artigo 106.º

Avaliação da adequação

1 — A sociedade gestora avalia prévia e continuamente se os membros dos órgãos de

administração e fiscalização reúnem os requisitos de adequação necessários para o exercício

das respetivas funções.

2 — As alterações dos membros dos órgãos de administração e fiscalização podem ser

efetuadas caso a CMVM não se pronuncie no prazo de 30 dias a contar da data em que receber

o respetivo pedido completamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares,

não se pronuncie no prazo de 30 dias após a receção destas.

3 — A CMVM pode fundamentadamente prorrogar o prazo referido no número anterior por

um período adicional de 30 dias desde que o notifique ao requerente antes de terminado o prazo

inicial.

4 — A apreciação pela CMVM ou o decurso do prazo previsto no n.º 2 sem manifestação

de oposição por parte da CMVM é condição necessária para o início do exercício das respetivas

funções, bem como para o registo definitivo da sua designação no registo comercial.

Artigo 107.º

Avaliação contínua da adequação dos membros dos órgãos sociais

1 — A sociedade gestora comunica à CMVM quaisquer factos que possam afetar o preenchimento

dos requisitos de adequação dos membros dos seus órgãos de administração e fiscalização,

no prazo de cinco dias úteis após o respetivo conhecimento.

2 — A CMVM aprecia os factos referidos no número anterior, bem como quaisquer outros de

que tenha conhecimento no exercício das suas funções, e, caso considere que deixaram de estar

preenchidos os requisitos de adequação, pode determinar:

a) A adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta e fixar o prazo

para o efeito;

b) A alteração da distribuição de pelouros;

c) A alteração da composição do órgão e a apresentação à CMVM de todas as informações

relevantes e necessárias para a apreciação da adequação de membros substitutos;

d) A suspensão da pessoa em causa pelo período necessário à sanação da falta dos requisitos

identificados;

e) A destituição ou a substituição da pessoa em causa quando a falta dos requisitos identificados

não puder ser sanada.

3 — Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão

sã e prudente da sociedade gestora, para a estabilidade do sistema financeiro, para o regular funcionamento

do mercado ou para os interesses dos investidores, a CMVM pode ainda determinar a

suspensão provisória das funções de qualquer membro do órgão de administração ou fiscalização

da sociedade gestora.

4 — A suspensão provisória referida no número anterior é comunicada pela CMVM ao membro

visado e à sociedade gestora e cessa os seus efeitos:

a) Por decisão da CMVM;

b) Em virtude da adoção das medidas referidas nas alíneas d) ou e) do n.º 2;

c) No prazo de 30 dias sobre a data da suspensão sem que seja iniciado um procedimento

com vista a adotar alguma das medidas referidas no n.º 2.

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DIVISÃO II

Participantes qualificados

Artigo 108.º

Adequação dos titulares de participações qualificadas

1 — Os titulares de participações qualificadas em sociedade gestora são pessoas adequadas,

considerando a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da sociedade gestora.

2 — A adequação referida no número anterior é objeto de apreciação pela CMVM:

a) No âmbito do procedimento de autorização para início de atividade da sociedade gestora;

b) Em momento prévio à aquisição ou aumento de uma participação qualificada, nos termos

dos artigos 109.º e 110.º;

c) Continuamente durante todo o tempo de titularidade da participação qualificada.

Artigo 109.º

Avaliação inicial dos titulares de participações qualificadas em sociedade gestora de OICVM

1 — O adquirente potencial de uma participação qualificada em sociedade gestora de OICVM

informa previamente a CMVM e sempre que dessa aquisição potencial resulte uma percentagem

que atinja ou exceda os limiares de 20 %, 33 % ou 50 % de direitos de voto, calculados nos termos

do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, ou de participação no capital da sociedade

gestora ou que esta passe a ser sua filial.

2 — Sempre que lhe sejam notificadas duas ou mais aquisições potenciais na mesma sociedade

gestora, a CMVM trata os adquirentes de modo não discriminatório.

3 — A análise da adequação do adquirente potencial e da solidez financeira da proposta de

aquisição baseia-se nomeadamente nos seguintes critérios:

a) Idoneidade do adquirente potencial;

b) Idoneidade e experiência da pessoa ou pessoas que venham a administrar a sociedade

gestora em resultado da aquisição proposta;

c) Solidez financeira do adquirente potencial, designadamente em função do tipo de atividade

exercida e a exercer na sociedade gestora objeto da proposta de aquisição;

d) Capacidade da sociedade gestora para cumprir de forma contínua os requisitos prudenciais

estabelecidos no presente regime, nomeadamente a existência, no grupo que a sociedade vai

integrar, de uma estrutura que lhe permita exercer uma supervisão efetiva, proceder eficazmente

à troca de informações entre as autoridades competentes e determinar a repartição de responsabilidades

entre as mesmas;

e) Existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com a aquisição proposta,

estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento

do terrorismo ou que a aquisição proposta poderá aumentar esse risco.

Artigo 110.º

Procedimento de avaliação inicial

1 — A CMVM avalia a aquisição potencial em sociedade gestora de OICVM no prazo de

30 dias úteis contados do envio do aviso de receção ou da receção de todos os documentos

instrutórios obrigatórios.

2 — A CMVM informa o adquirente potencial da data do termo do prazo de avaliação no

momento da emissão do aviso de receção.

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N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 77

3 — O prazo de avaliação previsto no n.º 1 suspende-se entre a data do pedido de informações

formulado pela CMVM e a receção da resposta do adquirente potencial, por período não

superior a 20 dias.

4 — Fora do caso previsto no número anterior, os pedidos de informação da CMVM não

suspendem o prazo de avaliação.

5 — A CMVM pode prorrogar a suspensão do prazo de decisão até 30 dias, se o adquirente

potencial for:

a) Uma pessoa singular ou coletiva situada ou sujeita a regulamentação fora da União

Europeia; ou

b) Uma pessoa singular ou coletiva não sujeita a supervisão nos termos do presente regime,

da legislação da atividade seguradora e resseguradora, das instituições de crédito ou das empresas

de investimento.

6 — Caso, uma vez concluída a avaliação, decida opor-se à proposta de aquisição, a CMVM,

no prazo de dois dias e sem ultrapassar o período de avaliação, informa por escrito o adquirente

potencial da sua decisão e dos seus fundamentos, podendo tornar pública a sua decisão através

do seu sistema de difusão de informação da CMVM.

7 — A pedido do adquirente potencial, a CMVM divulga através do sistema de difusão de

informação da CMVM uma exposição adequada dos fundamentos da decisão.

8 — A aquisição potencial pode ser concretizada se a CMVM não se opuser por escrito no

prazo de avaliação.

9 — A CMVM pode fixar um prazo máximo para a conclusão da aquisição proposta e, se

necessário, prorrogar esse prazo.

10 — A CMVM só pode deduzir oposição à aquisição potencial se tiver fundamentos razoáveis

nos termos do no n.º 3 do artigo anterior ou a informação prestada pelo adquirente for

incompleta.

11 — A CMVM solicita o parecer da autoridade competente do Estado-Membro de origem,

caso o adquirente potencial corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:

a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento

ou sociedade gestora de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num setor diverso

no qual a aquisição é proposta;

b) Empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;

c) Pessoa singular ou coletiva que controla uma entidade referida na alínea a).

12 — Nas situações referidas no número anterior, a CMVM indica, na sua decisão, as opiniões

e as reservas comunicadas pela autoridade do Estado-Membro de origem do adquirente

potencial.

13 — A pedido das autoridades competentes de outros Estados-Membros, a CMVM comunica

as informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição de participações qualificadas e,

caso sejam solicitadas, outras informações relevantes.

Artigo 111.º

Diminuição de participação qualificada

O alienante potencial de participação qualificada em sociedade gestora de OICVM informa

previamente a CMVM, por escrito, da alienação de uma participação qualificada e sempre que da

alienação potencial resulte uma percentagem que desça abaixo dos limiares de direitos de voto ou

capital previstos no n.º 1 do artigo 109.º ou que esta deixe de ser sua filial, bem como o montante

previsto da sua participação após a alienação.

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Artigo 112.º

Comunicações relativas a participações qualificadas

A sociedade gestora de OICVM comunica à CMVM:

a) Com caráter imediato, as aquisições potenciais e as alienações potenciais de que tenha

conhecimento;

b) No prazo de 15 dias, a concretização de aquisições e alienações;

c) Em abril de cada ano, a identidade dos participantes qualificados, com especificação do

capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação, tal como constam, nomeadamente,

das informações prestadas nas assembleias gerais anuais dos acionistas ou sócios

ou das informações prestadas por força das disposições aplicáveis às sociedades cujos valores

mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado.

Artigo 113.º

Participações qualificadas em sociedade gestora não autorizada para a gestão de OICVM

A sociedade gestora não autorizada a gerir OICVM comunica imediatamente à CMVM quaisquer

alterações relativas à informação sobre participações qualificadas apresentada no momento

da autorização.

Artigo 114.º

Supervisão contínua das participações qualificadas e medidas corretivas

1 — Sem prejuízo dos seus poderes gerais de supervisão, sempre que tome conhecimento

de factos que possam afetar o preenchimento do requisito legal de adequação referido no n.º 1

do artigo 108.º, a CMVM pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:

a) Determinar a inibição do exercício dos direitos de voto associados à participação qualificada,

aplicando-se o disposto no artigo 16.º-B do Código dos Valores Mobiliários, com as necessárias

adaptações;

b) Determinar a proibição de pagamento de dividendos ou de outros rendimentos associados

à titularidade da participação qualificada;

c) Determinar um prazo para a alienação da participação qualificada a pessoas consideradas

adequadas.

2 — A CMVM pode igualmente adotar uma ou mais das medidas referidas no número anterior

nas seguintes situações:

a) O titular de participação qualificada não notificou previamente a aquisição potencial ou

uma alienação potencial;

b) O titular de participação qualificada concretizou a aquisição notificada:

i) Antes de a CMVM se ter pronunciado;

ii) Antes do decurso do prazo de apreciação pela CMVM;

iii) Depois de a CMVM se ter oposto à aquisição potencial.

3 — Sempre que for adotada a medida referida na alínea a) do número anterior:

a) A CMVM comunica-a ao interessado, aos órgãos de administração e fiscalização e ao

presidente da assembleia geral da sociedade gestora, bem como, quando o titular da participação

qualificada seja uma entidade sujeita à sua supervisão, à Autoridade de Supervisão de Seguros

e Fundos de Pensões e ao Banco de Portugal;

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b) São anuláveis as deliberações tomadas com base em votos sujeitos a inibição, salvo se

se provar que teriam sido tomadas e teriam sido idênticas ainda que esses direitos não tivessem

sido exercidos;

c) A CMVM pode arguir a anulabilidade referida na alínea anterior.

4 — A CMVM pode, a todo o tempo e independentemente da aplicação de outras medidas,

declarar que qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma sociedade gestora

possui caráter qualificado, sempre que tome conhecimento de factos:

a) Suscetíveis de alterar a influência exercida pelo seu detentor na gestão da sociedade

gestora;

b) Relevantes cuja comunicação à CMVM tenha sido omitida ou incorretamente feita pelo

seu titular, ou que sejam por outra forma conhecidos pela CMVM.

SUBSECÇÃO III

Política de remuneração

Artigo 115.º

Âmbito e objeto

1 — A sociedade gestora adota, aplica e revê periodicamente uma política de remuneração

que abranja todas as modalidades de remuneração e demais benefícios retributivos, incluindo

os salários, benefícios discricionários de pensão e as comissões de desempenho, das seguintes

categorias de pessoal:

a) A direção de topo;

b) Os responsáveis pela gestão de riscos e pelas funções de controlo; e

c) Os colaboradores que aufiram uma remuneração total que os integre no mesmo grupo

remuneratório da direção de topo e dos responsáveis pela gestão de riscos e cujas atividades

profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco dos organismos de investimento

coletivo sob gestão.

2 — A política de remuneração:

a) É adequada à dimensão da sociedade gestora, à sua organização interna e à natureza,

ao âmbito e à complexidade das suas atividades;

b) É compatível com a estratégia empresarial e os objetivos, valores e interesses da sociedade

gestora e dos organismos de investimento coletivo por si geridos e respetivos investidores;

c) É neutra do ponto de vista do género, baseando-se na igualdade de remuneração entre

dirigentes e colaboradores masculinos e femininos por trabalho igual;

d) Contém medidas destinadas a evitar conflitos de interesses.

3 — As regras previstas neste regime não podem ser afastadas, designadamente através:

a) De mecanismos de cobertura de risco tendente a atenuar os efeitos de alinhamento pelo

risco inerentes às modalidades de remuneração; ou

b) Do pagamento da componente variável da remuneração por intermédio de entidades instrumentais

ou outros métodos com efeito equivalente.

Artigo 116.º

Competência decisória e de revisão

1 — A política de remuneração pode ser aprovada pela assembleia geral, pelo comité de

remunerações, caso exista, ou pelo órgão de fiscalização.

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2 — Caso a política de remuneração seja aprovada pela assembleia geral da sociedade

gestora, o órgão de fiscalização é responsável pela elaboração da respetiva proposta e pela fiscalização

da sua aplicação.

3 — A aplicação da política de remuneração é sujeita a uma análise interna centralizada e

independente, com uma periodicidade mínima anual, tendo como objetivo o controlo do cumprimento

das políticas e procedimentos de remuneração adotados pelo órgão de fiscalização.

4 — O órgão de fiscalização da sociedade gestora revê, pelo menos anualmente, os princípios

gerais da política de remuneração e é responsável pela sua implementação e fiscalização.

Artigo 117.º

Comité de remunerações

1 — A sociedade gestora significativa em termos de dimensão ou da dimensão dos organismos

de investimento coletivo por si geridos, de organização interna e da natureza, âmbito e

complexidade das respetivas atividades, constitui um comité de remunerações.

2 — O comité de remunerações:

a) Formula juízos informados e independentes sobre a política e práticas de remuneração e

sobre os incentivos criados para efeitos da gestão de riscos;

b) Prepara as decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em

termos de riscos e gestão dos riscos da sociedade gestora ou do organismo de investimento coletivo

em causa, que devam ser tomadas pelo órgão de fiscalização, tendo em conta o interesse a

longo prazo dos participantes e de outros interessados, bem como o interesse público.

3 — O comité de remunerações, incluindo o seu presidente, é composto por membros do

órgão de fiscalização ou de administração sem funções executivas na sociedade gestora.

4 — Caso exista representação dos trabalhadores no órgão de administração, o comité de

remunerações inclui um ou mais representantes dos trabalhadores.

5 — Os membros do comité de remunerações possuem conhecimentos técnicos em matéria

de gestão de riscos e remuneração.

Artigo 118.º

Colaboradores com funções de controlo interno

1 — Os colaboradores que exercem funções de controlo interno são remunerados em função

da realização dos objetivos associados às suas funções, independentemente do desempenho das

áreas de negócio sob o seu controlo.

2 — A remuneração dos quadros superiores que desempenham funções de gestão de riscos

e de controlo de cumprimento é diretamente supervisionada pelo comité de remunerações ou, na

falta deste, pelo órgão de fiscalização.

Artigo 119.º

Componente fixa e variável da remuneração

1 — A sociedade gestora estabelece rácios adequados entre as componentes fixa e variável

da remuneração total dos colaboradores, de acordo com os interesses de longo prazo dos organismos

de investimento coletivo sob gestão.

2 — A componente fixa representa uma proporção suficientemente elevada da remuneração

total, para garantir total flexibilidade na componente variável, incluindo a possibilidade do seu não

pagamento.

3 — O valor total da componente variável da remuneração é determinado com base na

avaliação do desempenho do colaborador, considerando critérios de natureza financeira e não

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financeira, no desempenho da unidade de estrutura ou do organismo de investimento coletivo em

causa, bem como nos resultados globais da sociedade gestora.

4 — A avaliação do desempenho:

a) Processa-se num quadro plurianual adequado ao período de detenção recomendado aos

investidores dos organismos de investimento coletivo geridos pela sociedade gestora;

b) Baseia-se no desempenho de longo prazo e respetivos riscos de cada organismo de

investimento gerido; e

c) Distribui o pagamento das componentes de remuneração dele dependentes ao longo do

mesmo período.

5 — A aferição do desempenho utilizada para calcular a componente variável da remuneração

prevê ajustamentos considerando os vários tipos de riscos, atuais e futuros.

6 — A componente variável da remuneração é ajustada caso o desempenho da sociedade

gestora ou do organismo de investimento coletivo seja reduzido ou negativo, tendo em consideração

tanto a remuneração atual, como as reduções no pagamento de montantes cujo direito ao

recebimento já se tenham constituído, nomeadamente através de regimes de redução («malus»)

ou de reversão («clawback»).

7 — A remuneração variável não pode ser garantida, exceto no primeiro ano de contratação

de novos colaboradores.

Artigo 120.º

Pagamento da componente variável em instrumentos financeiros

1 — Em conformidade com a forma jurídica do organismo de investimento coletivo e com

os seus documentos constitutivos, pelo menos metade do montante da componente variável da

remuneração, quer seja ou não diferida, consiste em unidades de participação do organismo de

investimento coletivo, instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes, que não

sejam instrumentos do mercado monetário, com incentivos de efeito idêntico aos dos demais

instrumentos referidos.

2 — O limite mínimo previsto no número anterior, para a composição de, pelo menos, metade

do montante da componente variável da remuneração, não se aplica caso a gestão do organismo

de investimento coletivo represente menos de metade da carteira total gerida pela sociedade

gestora.

3 — Os instrumentos referidos no n.º 1 são sujeitos a uma política de retenção adequada

para compatibilizar os incentivos com os interesses da sociedade gestora e dos organismos de

investimento coletivo por si geridos e respetivos participantes.

4 — A CMVM pode impor restrições aos tipos e estruturas destes instrumentos ou proibir

certos instrumentos referidos nos números anteriores.

5 — O pagamento da componente variável da remuneração é diferido durante um período adequado

de, no mínimo, três anos, em função do período de detenção recomendado aos investidores

do organismo de investimento coletivo e fixado em função da natureza dos riscos do mesmo, salvo

se a duração do organismo de investimento coletivo for menor, correspondente a pelo menos:

a) 40 % da componente variável da remuneração;

b) 60 %, no caso de uma componente variável da remuneração de montante particularmente

elevado.

6 — O direito ao pagamento da componente variável da remuneração diferida é atribuído

numa base proporcional durante o período de diferimento.

7 — A componente variável da remuneração, incluindo a parte diferida dessa remuneração,

só pode constituir um direito adquirido ou ser paga se for sustentável à luz da situação financeira

da sociedade gestora e fundamentada à luz do desempenho da unidade de negócio em causa,

do organismo de investimento coletivo e do colaborador em questão.

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Artigo 121.º

Remuneração por cessação de funções

Os pagamentos relacionados com a cessação antecipada de funções refletem o desempenho

verificado durante o seu exercício para não incentivar comportamentos desadequados.

Artigo 122.º

Benefícios discricionários de pensão

1 — Os benefícios discricionários de pensão são compatíveis com a estratégia empresarial,

os objetivos, os valores e os interesses de longo prazo da sociedade gestora e dos organismos

de investimento coletivo geridos.

2 — Os benefícios discricionários de pensão:

a) São mantidos pela sociedade gestora por um período de cinco anos, sob a forma de instrumentos

definidos no artigo 120.º, se o colaborador cessar a sua relação antes da reforma;

b) São pagos sob a forma de instrumentos definidos no artigo 120.º, com um período de

retenção de cinco anos, quando o colaborador atingir a situação de reforma.

SUBSECÇÃO IV

Gestão de riscos

Artigo 123.º

Função de gestão de riscos

1 — A sociedade gestora estabelece e mantém uma função permanente de gestão de riscos

hierárquica e funcionalmente independente das unidades operacionais, incluindo da gestão do património,

exceto se tal não for adequado e proporcional face à natureza, à escala e à complexidade

da atividade da sociedade gestora e dos organismos de investimento coletivo por si geridos.

2 — A sociedade gestora adota:

a) As salvaguardas adequadas contra conflitos de interesses que assegurem a independência

da atividade de gestão de risco;

b) Um processo de gestão de riscos eficaz, consistente e que cumpra:

i) Os requisitos previstos na regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA,

em matéria de gestão de riscos, no caso de sociedade gestora de OIA; ou

ii) Os requisitos previstos no presente regime no caso de sociedade gestora de OICVM.

3 — A função permanente de gestão de riscos:

a) Implementa a política e os procedimentos de gestão de riscos;

b) Assegura o cumprimento do sistema de limitação de riscos de OICVM, incluindo dos limites

legais relativos à exposição global e ao risco de contraparte;

c) Aconselha o órgão de administração da sociedade gestora no que respeita à identificação

do perfil de risco de cada OICVM gerido;

d) Fornece relatórios regulares aos órgãos de administração e de fiscalização da sociedade

gestora sobre as seguintes matérias:

i) Consistência entre os níveis de risco atualmente incorridos por cada OICVM gerido e o

perfil de risco acordado para esse OICVM;

ii) Cumprimento, por cada OICVM gerido, dos sistemas de limite de riscos relevantes;

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iii) Adequação e eficácia do processo de gestão de riscos, indicando, em especial, se foram

tomadas medidas corretivas adequadas no caso de eventuais deficiências;

e) Fornece relatórios regulares à direção de topo sobre os níveis atuais de risco incorridos por

cada OICVM gerido, bem como quaisquer incumprimentos efetivos ou previsíveis dos respetivos

limites, para que possam ser rapidamente adotadas as medidas adequadas;

f) Examina e reforça, quando apropriado, os mecanismos e procedimentos de avaliação dos

instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão.

4 — A função permanente de gestão dos riscos tem os poderes necessários e acesso a toda

a informação relevante para o exercício das suas funções.

Artigo 124.º

Gestão de riscos e avaliação contínua

1 — A sociedade gestora de OICVM adota os mecanismos, processos e técnicas adequados

e eficazes para:

a) Avaliar e gerir, em qualquer momento, os riscos a que os OICVM que gere estão ou podem

estar expostos;

b) Assegurar, relativamente aos OICVM que gere, o cumprimento dos limites relativos à

exposição global e ao risco de contraparte;

c) Garantir que os riscos das posições tomadas e o seu peso no perfil de risco global são

avaliados rigorosamente com base em dados sólidos e fiáveis e que os mecanismos, processos

e técnicas de avaliação do risco estão adequadamente documentados;

d) Realizar, quando adequado, testes periódicos para apreciar a validade dos mecanismos

de avaliação do risco, incluindo estimativas e previsões baseadas em modelos;

e) Realizar, quando adequado, testes de esforço periódicos e análises de cenários em relação

aos riscos decorrentes de eventuais alterações das condições de mercado que possam prejudicar

os OICVM;

f) Estabelecer, aplicar e manter um sistema documentado de limites internos relativamente

às medidas utilizadas para gerir e controlar os riscos pertinentes para cada OICVM, tendo em

conta todos os riscos que possam ser relevantes para o mesmo e assegurando a consistência

com o seu perfil de risco;

g) Assegurar que o nível de risco a que se encontra exposto cumpre o sistema de limite de

risco referido na alínea anterior;

h) Assegurar que, no caso de incumprimento efetivo ou previsível do sistema de limite de

risco do OICVM, são prontamente adotadas as medidas adequadas para proteger o interesse

dos participantes.

2 — Os mecanismos, processos e técnicas referidos no número anterior são proporcionais à

natureza, escala e complexidade da atividade da sociedade gestora e dos OICVM por si geridos,

assegurando-se ainda a consistência com o perfil de risco desses OICVM.

3 — A sociedade gestora de OIA implementa um sistema de gestão de riscos que identifica,

mede, gere e acompanha adequadamente todos os riscos relevantes para a estratégia de investimento

de cada OIA e a que cada OIA esteja ou possa vir a estar exposto.

4 — A sociedade gestora de OIA revê anualmente o sistema de gestão de riscos referido no

número anterior e sempre que se mostrar apropriado, procedendo ainda a sua adaptação quando

necessário.

5 — Adicionalmente, a sociedade gestora de OIA:

a) Estabelece e aplica um processo adequado, documentado e regularmente atualizado

de análise prévia relativamente a cada decisão de investimento por conta de OIA, assegurando

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a respetiva compatibilidade com a estratégia de investimento, os objetivos e o perfil de risco de

cada OIA;

b) Assegura que os riscos associados a cada posição de investimento de OIA e o seu efeito

global na respetiva carteira possam ser adequadamente identificados, medidos, geridos e acompanhados

numa base contínua, inclusivamente através da utilização de técnicas adequadas de

testes de esforço;

c) Assegura que o perfil de risco do OIA é consistente com a sua dimensão, estrutura de

carteira e objetivos e estratégias de investimento, tal como definidos nos respetivos documentos

constitutivos.

6 — A sociedade gestora não pode basear, exclusiva ou mecanicamente, a avaliação da qualidade

creditícia dos ativos do organismo de investimento coletivo em notações de risco emitidas

por agências de notação de risco.

7 — Tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade das atividades do organismo de

investimento coletivo, a CMVM analisa a adequação dos processos de avaliação de crédito da

sociedade gestora, avalia a utilização das referências a notações de risco na política de investimento

do organismo de investimento coletivo e, caso se justifique, emite recomendações sobre

as referidas metodologias.

8 — A sociedade gestora pondera e toma em conta os riscos de sustentabilidade, tendo em

conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades.

1 — A sociedade gestora de OICVM:

Artigo 125.º

Gestão da liquidez

a) Estabelece e aplica, para cada OICVM gerido, um processo adequado de gestão do risco

de liquidez, para satisfazer os resgates das respetivas unidades de participação;

b) Realiza, quando apropriado, testes de esforço que permitam avaliar o risco de liquidez

dos OICVM sob gestão em condições excecionais;

c) Assegura, para cada OICVM por si gerido, a coerência entre a política de investimento e

o perfil de liquidez e entre cada um destes e a política de resgate, de acordo com o estabelecido

nos documentos constitutivos.

2 — A sociedade gestora de OIA:

a) Estabelece e aplica, para cada OIA gerido que seja aberto ou em que tenha existido

recurso ao efeito de alavancagem, um sistema adequado de gestão da liquidez e são adotados

procedimentos que lhe permita acompanhar os riscos de liquidez do OIA e assegurar que o perfil

de liquidez dos investimentos do OIA é conforme com as suas obrigações subjacentes;

b) Realiza regularmente testes de esforço, em condições normais e em condições excecionais

de liquidez, que lhes permitam avaliar e acompanhar adequadamente os riscos de liquidez

dos OIA sob gestão;

c) Assegura a coerência entre a estratégia de investimento, o perfil de liquidez e a política de

reembolsos de cada OIA gerido.

Artigo 126.º

Exposição a titularização

A sociedade gestora atua e toma as medidas corretivas necessárias, se adequado, no interesse

dos participantes do organismo de investimento coletivo relevante, sempre que o organismo

de investimento coletivo por si gerido esteja exposto a uma titularização que tenha deixado de

cumprir os requisitos previstos na legislação da União Europeia relativa à titularização.

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SUBSECÇÃO V

Avaliação de ativos

Artigo 127.º

Princípios gerais

1 — A sociedade gestora estabelece procedimentos adequados de avaliação correta e independente

dos ativos sob gestão, em relação a cada um dos organismos de investimento coletivo

por si geridos.

2 — A avaliação é efetuada de forma independente e com a competência, o zelo e a diligência

devidos.

Artigo 128.º

Competência para a avaliação

1 — O valor dos ativos de um organismo de investimento coletivo é atribuído com base em

avaliação efetuada:

a) Pela respetiva sociedade gestora, desde que a função de avaliação seja funcionalmente

independente da gestão de carteiras e a política de remuneração e outras medidas assegurem

que os conflitos de interesses sejam atenuados e que seja evitada uma influência indevida nos

colaboradores; ou

b) Por avaliador externo, que seja uma pessoa singular ou coletiva independente do organismo

de investimento coletivo, da respetiva sociedade gestora e de qualquer outra pessoa com relações

estreitas com o organismo de investimento coletivo ou a respetiva sociedade gestora.

2 — A avaliação de imóveis que integrem o património de organismos de investimento coletivo

é realizada por dois avaliadores externos legalmente habilitados para o efeito.

3 — Caso a função de avaliação não seja desempenhada por avaliador externo, a CMVM pode

exigir que os procedimentos de avaliação sejam verificados por um auditor legalmente habilitado

para o efeito, se adequado, ou por outro avaliador externo.

4 — A sociedade gestora é responsável pela correta avaliação dos ativos sob gestão e pelo

cálculo do valor líquido global do organismo.

5 — A sociedade gestora é responsável perante o organismo de investimento coletivo por si

gerido e perante os participantes independentemente de designação de avaliador externo.

SUBSECÇÃO VI

Transparência da sociedade gestora sobre sociedades emitentes

de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado

Artigo 129.º

Política de envolvimento de acionistas e deveres de transparência da sociedade gestora

1 — À sociedade gestora autorizada para o exercício das atividades de gestão de organismos

de investimento coletivo e de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de

outrem aplica-se o disposto nos artigos 26.º-I e 26.º-K do Código dos Valores Mobiliários.

2 — Às atividades de envolvimento de acionistas da sociedade gestora nas sociedades

emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado aplicam-se as regras de

conflitos de interesses relativas à sociedade gestora, designadamente o disposto nos artigos 76.º,

83.º e no n.º 5 do artigo 134.º e demais legislação nacional ou da União Europeia aplicável.

3 — As informações referidas no n.º 2 do artigo 26.º-K do Código dos Valores Mobiliários são

divulgadas juntamente com o relatório anual referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º, sendo

prestadas aos participantes do organismo de investimento coletivo a seu pedido.

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SECÇÃO II

Depositário

SUBSECÇÃO I

Designação

Artigo 130.º

Designação de depositário

1 — Os ativos que constituem a carteira do organismo de investimento coletivo são confiados

a um único depositário estabelecido em Portugal.

2 — Podem ser depositários:

a) As instituições de crédito que disponham de fundos próprios não inferiores a € 5 000 000;

b) As empresas de investimento autorizadas a prestar o serviço de registo e depósito de instrumentos

financeiros por conta de clientes e que estejam sujeitas a requisitos de fundos próprios

nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de

investimento, incluindo os requisitos de fundos próprios para risco operacional, e que satisfaçam

os seguintes requisitos mínimos:

i) Disponham dos meios necessários para que os instrumentos financeiros sob guarda possam

ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos registos do depositário;

ii) Definam políticas e procedimentos adequados para assegurar o cumprimento, por si e pelos

seus membros do órgão de administração e colaboradores, dos deveres previstos no presente regime;

iii) Apliquem procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, mecanismos de controlo

interno, procedimentos eficazes de avaliação do risco e mecanismos eficazes de controlo e salvaguarda

dos seus sistemas informáticos;

iv) Mantenham e façam a gestão de mecanismos organizativos e administrativos eficazes

para adotar todas as medidas razoáveis de prevenção de conflitos de interesses;

v) Mantenham registo adequado de todos os serviços, atividades e transações efetuadas,

para que a CMVM possa exercer as suas funções de supervisão;

vi) Tomem as medidas razoáveis para assegurar a continuidade e a regularidade do desempenho

das suas funções de depositário utilizando sistemas, recursos e procedimentos adequados

e proporcionados, nomeadamente para desempenhar as suas atividades de depositário;

vii) Os membros do órgão de administração e da direção de topo possuem, em cada momento,

a idoneidade necessária e conhecimentos, competências e experiência suficientes;

viii) O órgão de administração disponha, em termos coletivos, de conhecimentos, competências

e experiência suficientes para compreender as atividades do depositário, incluindo os

principais riscos;

ix) Os membros do órgão de administração e da direção de topo atuem com honestidade e

integridade.

3 — O depositário pode subscrever unidades de participação dos organismos de investimento

coletivo relativamente aos quais exerce as funções de depositário.

4 — O exercício da atividade de depositário é remunerado através de uma comissão de

depósito.

Artigo 131.º

Contrato entre o depositário e a sociedade gestora

1 — A relação contratual entre sociedade gestora e depositário é formalizada por escrito e

sujeita-se à lei portuguesa, devendo tal facto ser especificado no mesmo.

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2 — O contrato referido no número anterior inclui a comissão de depósito e ainda o conteúdo

mínimo definido na regulamentação da União Europeia consoante o tipo de organismo de investimento

coletivo.

SUBSECÇÃO II

Deveres e estatuto

Artigo 132.º

Deveres do depositário

1 — O depositário está sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres:

a) Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos dos organismos de investimento

coletivo e o contrato celebrado com a sociedade gestora, designadamente no que se refere

à aquisição, alienação, subscrição, resgate, reembolso e à extinção de unidades de participação

do organismo de investimento coletivo;

b) Guardar os ativos do organismo de investimento coletivo, nos seguintes termos:

i) No que respeita a instrumentos financeiros que podem ser recebidos em depósito ou inscritos

em registo:

1.º Guarda todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de

instrumentos financeiros aberta nos seus livros e todos os instrumentos financeiros que possam

ser fisicamente entregues ao depositário;

2.º Regista todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de

instrumentos financeiros aberta nos seus livros em contas separadas, nos termos dos n. os 5 a 7

do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários, em nome do organismo de investimento coletivo

ou da sociedade gestora agindo em nome deste, para que possam a todo o tempo ser claramente

identificados como pertencentes ao organismo de investimento coletivo, nos termos da lei aplicável;

ii) No que respeita aos demais ativos:

1.º Verifica que o organismo de investimento coletivo é titular de direitos sobre tais ativos e

regista os ativos relativamente aos quais essa titularidade é comprovada, com base nas informações

ou documentos facultados pela sociedade gestora e, se disponíveis, em comprovativos

externos;

2.º Mantém um registo atualizado dos mesmos;

c) Executar as instruções da sociedade gestora, salvo se forem contrárias à legislação aplicável

e aos documentos constitutivos;

d) Assegurar que, nas operações relativas aos ativos do organismo de investimento coletivo,

a contrapartida seja entregue nos prazos conformes à prática de mercado;

e) Promover o pagamento aos participantes dos rendimentos das unidades de participação

e do valor do respetivo resgate, reembolso ou produto da liquidação;

f) Elaborar e manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas por

conta do organismo de investimento coletivo;

g) Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos ativos do organismo de investimento

coletivo;

h) Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da legislação aplicável e dos

documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo no que se refere:

i) À política de investimento, nomeadamente no que toca à aplicação de rendimentos;

ii) À política de distribuição dos rendimentos;

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iii) Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso, alienação e extinção de registo

das unidades de participação;

iv) À matéria de conflito de interesses;

i) Informar imediatamente a CMVM de incumprimentos detetados que possam prejudicar os

participantes;

j) Informar imediatamente a sociedade gestora da alteração dos membros do seu órgão de

administração, devendo aquela entidade notificar imediatamente a CMVM sobre a referida alteração.

2 — O depositário controla os fluxos de caixa do organismo de investimento coletivo, em

particular:

a) A receção de todos os pagamentos efetuados pelos participantes ou em nome destes no

momento da subscrição de unidades de participação;

b) O correto registo de qualquer numerário do organismo de investimento coletivo em contas

abertas em nome do organismo de investimento coletivo ou da sociedade gestora que age em nome

deste, num banco central, numa instituição de crédito da União Europeia ou num banco autorizado

num país terceiro ou noutra entidade da mesma natureza no mercado relevante onde são exigidas

contas em numerário, desde que essa entidade esteja sujeita a regulamentação e supervisão

prudenciais eficazes que tenham o mesmo efeito que a legislação da União e sejam efetivamente

aplicadas, nos termos dos n. os 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários.

3 — O depositário atua com honestidade, equidade e profissionalismo.

Artigo 133.º

Independência

1 — O depositário não exerce atividades relativas ao organismo de investimento coletivo ou

à sociedade gestora que possam criar conflitos de interesses entre os participantes, a sociedade

gestora e o próprio depositário, salvo se:

a) Separar, funcional e hierarquicamente, o desempenho das suas funções de depositário de

outras funções potencialmente conflituantes; e

b) Identificar, gerir, acompanhar e divulgar devidamente os potenciais conflitos de interesses

aos participantes do organismo de investimento coletivo.

2 — Para evitar conflitos de interesses entre o depositário, a sociedade gestora e o OIA ou

os respetivos participantes, o corretor principal:

a) Que atue como contraparte de um OIA não pode ser seu depositário, salvo se separar,

funcional e hierarquicamente, o desempenho das suas funções de depositário das funções de

corretor principal e identificar, gerir, acompanhar e divulgar os potenciais conflitos de interesses

aos participantes do OIA; e

b) Apenas pode ser subcontratado para as funções de guarda de ativos de OIA se observar

o disposto no artigo 138.º

3 — A sociedade gestora não pode ser depositário dos organismos de investimento coletivo

sob gestão.

Artigo 134.º

Reutilização de ativos sob guarda

1 — Os ativos confiados à guarda do depositário não são reutilizados por conta própria pelo

depositário ou por terceiros nos quais tenha sido subcontratada essa função.

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2 — O disposto no número anterior abrange todas as transações dos ativos sob guarda,

designadamente, a sua transferência, penhor, venda e empréstimo.

3 — O depositário só pode reutilizar os ativos confiados à sua guarda se a reutilização for:

a) Efetuada por conta e em benefício do organismo de investimento coletivo e no interesse

dos respetivos participantes;

b) Em execução das instruções da respetiva sociedade gestora; e

c) Coberta por garantias líquidas de elevada qualidade, recebidas pelo organismo de investimento

coletivo no âmbito de um acordo com transferência de titularidade.

4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o valor de mercado da garantia

corresponde permanentemente, pelo menos, ao valor de mercado dos ativos reutilizados, acrescido

de um prémio.

5 — O corretor principal de um OIA exclusivamente dirigido a investidores profissionais apenas

pode reutilizar e transferir os ativos do mesmo desde que:

a) Tal possibilidade se encontre prevista nos documentos constitutivos e no contrato escrito

celebrado entre a sociedade gestora e o corretor principal; e

b) O depositário seja informado do consentimento dado.

SUBSECÇÃO III

Substituição e subcontratação de funções

Artigo 135.º

Substituição do depositário

1 — A substituição do depositário de OICVM depende de autorização da CMVM.

2 — A substituição é requerida pela sociedade gestora com o acordo expresso do futuro depositário

ou, em casos excecionais, devidamente fundamentados, unilateralmente pela sociedade

gestora ou pelo depositário em funções.

3 — A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar da receção

do pedido completamente instruído.

4 — Na ausência de decisão da CMVM no prazo referido no número anterior, a autorização

considera-se concedida.

5 — A substituição produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que for autorizada ou

em data diversa indicada pelo requerente, com o acordo expresso das entidades referidas no n.º 2.

6 — A substituição do depositário de OIA está sujeita a comunicação imediata à CMVM.

Artigo 136.º

Subcontratação da função da guarda de ativos

1 — O depositário só pode subcontratar em terceiros a função de guarda de ativos.

2 — A subcontratação é formalizada mediante contrato escrito.

3 — A subcontratação depende do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) A possibilidade de subcontratação está expressamente prevista no contrato com o depositário;

b) A função não é subcontratada para evitar o cumprimento dos requisitos do presente

regime;

c) O depositário demonstra um interesse legítimo na subcontratação;

d) O depositário usa a necessária competência, zelo e diligência na seleção e contratação

dos terceiros em quem queira subcontratar as funções de guarda de ativos e continue a usar essa

competência, zelo e diligência na revisão periódica e no acompanhamento contínuo das ativida-

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des desenvolvidas pelos subcontratados e dos mecanismos por estes adotados em relação às

funções subcontratadas; e

e) O subcontratado, no desempenho das suas funções, cumpre a todo o tempo os seguintes

requisitos:

i) Tem as estruturas e os conhecimentos adequados à natureza e à complexidade dos ativos

do organismo de investimento coletivo que lhe tenham sido confiados;

ii) No que respeita à guarda de instrumentos financeiros, está sujeito a regulamentação prudencial,

incluindo requisitos mínimos de fundos próprios, e supervisão eficazes na jurisdição em

causa e a auditorias externas periódicas destinadas a assegurar que os instrumentos financeiros

continuem sob sua guarda;

iii) Tem segregado os ativos dos clientes do depositário dos seus ativos e dos ativos do

depositário e consegue identificar, em qualquer momento, os ativos da titularidade dos clientes

de um determinado depositário;

iv) Apenas reutiliza os ativos no caso de OIA exclusivamente dirigidos a investidores profissionais

que não sejam constituídos mediante oferta pública, desde que:

1.º A sociedade gestora tenha dado o seu consentimento prévio;

2.º O depositário tenha sido notificado previamente; e

3.º Essa possibilidade se encontre prevista nos documentos constitutivos;

4.º Cumpre o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 132.º, nos n. os 1 e 3 do

artigo 133.º e no artigo 134.º

4 — Caso a legislação de um país terceiro exija que certos instrumentos financeiros sejam

confiados à guarda de uma entidade local e não exista nenhuma entidade que cumpra os requisitos

de subcontratação estabelecidos na subalínea ii) da alínea e) do número anterior, o depositário

pode subcontratar as suas funções a essa entidade local se a legislação do país terceiro o exigir

e enquanto não existam entidades locais que satisfaçam os requisitos de subcontratação se:

a) Os participantes do organismo de investimento coletivo em causa forem devidamente

informados, antes do investimento, da necessidade da subcontratação por força de restrições

jurídicas decorrentes da lei do país terceiro, das circunstâncias que justificam a subcontratação e

dos riscos que a mesma implica; e

b) A sociedade gestora encarregou o depositário de subcontratar a guarda dos instrumentos

financeiros à entidade local em causa.

5 — O terceiro subcontratado pode, por sua vez, subcontratar, nas mesmas condições, as

funções subcontratadas pelo depositário, aplicando-se, nesse caso, às partes relevantes o disposto

no n.º 3 do artigo 138.º, com as necessárias adaptações.

6 — Para efeitos do presente artigo, a prestação de serviços de liquidação por sistemas de

liquidação de valores mobiliários ou de serviços equiparados no caso de prestação por entidades

de país terceiro não é considerada subcontratação de funções de guarda.

SUBSECÇÃO IV

Insolvência

Artigo 137.º

Regime dos ativos em caso de insolvência do depositário

1 — Em caso de insolvência do depositário, incluindo do depositário subcontratado, os ativos

do organismo de investimento coletivo detidos sob a sua guarda não podem ser apreendidos para

a massa insolvente.

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2 — A sociedade gestora pode reclamar, em nome do organismo de investimento coletivo, a

separação e restituição dos ativos referidos no número anterior.

SUBSECÇÃO V

Responsabilidade civil

Artigo 138.º

Responsabilidade do depositário

1 — O depositário é responsável, nos termos gerais, perante a sociedade gestora e os participantes:

a) Pela perda, por si ou por terceiro subcontratado, de instrumentos financeiros confiados à

sua guarda;

b) Por qualquer prejuízo sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento culposo

das suas obrigações.

2 — Em caso de perda de um instrumento financeiro confiado à sua guarda, o depositário:

a) Devolve, em tempo útil, à sociedade gestora um instrumento financeiro do mesmo tipo ou

o montante correspondente;

b) Não é responsável pela perda se provar que a mesma ocorreu devido a acontecimentos

externos que estejam fora do seu controlo razoável e cujas consequências não poderiam ter sido

evitadas apesar de todos os esforços razoáveis.

3 — O depositário de organismo de investimento coletivo é responsável independentemente

da subcontratação a um terceiro da guarda de parte ou da totalidade dos instrumentos financeiros.

4 — Os participantes podem acionar o depositário de forma direta ou indireta, através da

sociedade gestora, desde que tal não conduza à duplicação de reparação nem ao tratamento não

equitativo dos participantes.

5 — A responsabilidade civil do depositário não pode ser contratualmente excluída ou limitada,

sob pena de nulidade do contrato, salvo nos casos permitidos por legislação da União Europeia.

6 — Em caso de perda de instrumentos financeiros confiados à guarda de um terceiro, o

depositário de OIA de subscrição particular ou dirigido exclusivamente a investidores profissionais

pode exonerar-se da sua responsabilidade civil se provar que:

a) Foram cumpridos todos os requisitos de subcontratação de funções de guarda;

b) Foi celebrado um contrato escrito entre o depositário e o terceiro que transfere expressamente

a responsabilidade do depositário para este último e permite à sociedade gestora, ou ao

depositário em nome desta, acionar o terceiro em caso de perda dos instrumentos financeiros;

c) Foi celebrado um contrato escrito entre o depositário e a sociedade gestora que prevê

expressamente a possibilidade de o depositário se exonerar da sua responsabilidade, que contém

o interesse legítimo dessa exclusão.

7 — No caso previsto no n.º 4 do artigo 136.º, o depositário de OIA de subscrição particular

ou dirigido exclusivamente a investidores profissionais pode exonerar-se da sua responsabilidade

civil nas seguintes condições:

a) Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo em causa permitam

expressamente essa exoneração nas condições estabelecidas no presente número;

b) Os participantes do organismo de investimento coletivo em causa tenham sido devidamente

informados da exoneração e das circunstâncias que a justificam antes do investimento;

c) A sociedade gestora tenha encarregado o depositário de subcontratar a guarda dos instrumentos

financeiros em causa numa entidade local;

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d) O contrato escrito celebrado entre o depositário e a sociedade gestora permite expressamente

a exoneração; e

e) O contrato escrito celebrado entre o depositário e o terceiro transfere expressamente a

responsabilidade do depositário para a entidade local em causa e permite à sociedade gestora,

ou ao depositário em nome desta, acionar de forma idêntica a entidade local em caso de perda

dos instrumentos financeiros.

SECÇÃO III

Auditor

Artigo 139.º

Auditor

1 — A informação financeira contida em documentos de prestação de contas relativa a organismo

de investimento coletivo é objeto de relatório de auditoria elaborado por auditor legalmente

habilitado para o efeito.

2 — O auditor responsável pela emissão do relatório referido no número anterior comunica

imediatamente à CMVM os factos e as situações relativos ao organismo de investimento coletivo

de que tome conhecimento no exercício das suas funções e que sejam suscetíveis de:

a) Constituir infração às normas relativas à atividade do organismo de investimento coletivo;

b) Afetar a continuidade do exercício da atividade do organismo de investimento coletivo; ou

c) Determinar a emissão de um relatório de auditoria qualificado, designadamente nas modalidades

de opinião com reservas, escusa de opinião ou opinião adversa.

3 — A sociedade gestora que comercialize em Portugal OIA de país terceiro exclusivamente

dirigido a investidores profissionais pode submeter a informação financeira contida nos documentos

de prestação de contas relativa a esses organismos a auditoria conforme as normas internacionais

de auditoria em vigor no Estado-Membro ou no país terceiro em que o organismo se encontre

estabelecido.

CAPÍTULO V

Comercialização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 140.º

Comercialização

Para efeitos do disposto no presente regime, constitui comercialização a oferta ou colocação

de unidades de participação de organismo de investimento coletivo efetuada direta ou indiretamente

por iniciativa da sociedade gestora ou por sua conta.

Artigo 141.º

Regime aplicável à comercialização

A comercialização de unidades de participação de organismo de investimento coletivo sujeitase

ao disposto no Código dos Valores Mobiliários para a comercialização de instrumentos financeiros

por intermediário financeiro, através das atividades de colocação com ou sem garantia ou

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de receção e transmissão de ordens por conta de outrem, desde que não contrarie o disposto no

presente regime, designadamente quanto às seguintes matérias:

a) Salvaguarda dos bens dos clientes;

b) Informação a disponibilizar aos clientes efetivos e potenciais;

c) Avaliação do caráter adequado da operação;

d) Categorização de investidores;

e) Contratos de intermediação;

f) Receção de ordens.

Artigo 142.º

Entidade comercializadora

1 — Podem ser entidades comercializadoras de unidades de participação de organismo de

investimento coletivo:

a) A sociedade gestora;

b) O depositário;

c) Os intermediários financeiros registados junto da CMVM para o exercício das atividades

de colocação com ou sem garantia ou de receção e transmissão de ordens por conta de

outrem;

d) Outras entidades autorizadas pela CMVM, nos termos previstos em regulamento

da CMVM.

2 — Podem ainda comercializar unidades de participação de OIA junto dos trabalhadores

a entidade empregadora ou entidades que encontrem em relação de domínio ou de grupo

com a entidade empregadora, ou com quem aquelas se encontrem em relação de domínio

ou de grupo, desde que a participação no OIA esteja reservada aos trabalhadores dessas

entidades.

3 — A relação entre a sociedade gestora e a entidade comercializadora rege-se por contrato

escrito.

4 — A sociedade gestora presta às entidades comercializadoras, de modo e em tempo

adequados, informação relevante sobre o organismo de investimento coletivo e as unidades de

participação.

5 — A sociedade gestora pode ser representada por agente vinculado para efeitos de comercialização,

aplicando-se a este o disposto no Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 143.º

Deveres da entidade comercializadora

1 — A entidade comercializadora recolhe as ordens de subscrição e de resgate, procedendo

ao respetivo registo e arquivo.

2 — As entidades comercializadoras referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo anterior:

a) Disponibilizam ao investidor a informação que para o efeito lhes tenha sido remetida pela

sociedade gestora;

b) Transmitem prontamente as ordens de subscrição e de resgate à sociedade gestora, nos

termos fixados em contrato.

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SECÇÃO II

Pré-comercialização de organismos de investimento alternativo

Artigo 144.º

Pré-comercialização

1 — Constitui pré-comercialização a prestação de informações ou a comunicação, direta

ou indireta, sobre estratégias de investimento ou ideias de investimento por sociedade gestora,

nacional ou da União Europeia, diretamente ou em seu nome, para aferir o interesse de potenciais

investidores profissionais, com domicílio ou sede na União Europeia, num OIA da União Europeia

que não esteja constituído ou não tenha sido notificado para comercialização no Estado-Membro

em que os potenciais investidores têm domicílio ou sede social.

2 — A pré-comercialização não pode corresponder, em caso algum, a uma oferta ou colocação

que permita ao potencial investidor investir nas unidades de participação desse OIA.

Artigo 145.º

Pré-comercialização de organismos de investimento alternativo

1 — A sociedade gestora nacional e a sociedade gestora da União Europeia podem précomercializar

OIA, em Portugal, junto de potenciais investidores profissionais, desde que os

elementos disponibilizados não sejam:

a) Suficientes para que os investidores se comprometerem a adquirir unidades de participação

de determinado OIA;

b) Equivalentes à apresentação de formulário de subscrição ou de documento similar, quer

em forma de projeto quer na sua forma definitiva;

c) Equivalentes aos documentos constitutivos ou outros documentos de oferta de um OIA

ainda não constituído.

2 — As entidades referidas no número anterior asseguram que a pré-comercialização não

constitui uma forma de subscrição ou aquisição de unidades de participação de OIA por investidores

profissionais.

3 — A subscrição ou aquisição por investidores profissionais de unidades de participação

dos OIA objeto de pré-comercialização, ou de um OIA constituído em resultado da pré-comercialização,

efetuada no prazo de 18 meses após o início da pré-comercialização, considera-se resultado de

comercialização e está sujeita ao procedimento de notificação de comercialização transfronteiriça.

4 — A atividade de pré-comercialização apenas pode ser exercida:

a) Pelas entidades comercializadoras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 142.º;

b) Pelos agentes vinculados dos intermediários financeiros previstos na alínea c) do n.º 1 do

artigo 142.º

5 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à pré-comercialização de OIA

por sociedade gestora nacional noutro Estado-Membro.

Artigo 146.º

Informação relativa à pré-comercialização

1 — O projeto de prospeto ou de documento de oferta disponibilizado aos investidores no

âmbito da pré-comercialização não pode conter elementos suficientes para a tomada de decisões

de investimento e indica que:

a) Não constitui uma oferta ou um convite à subscrição de unidades de participação de

um OIA; e

b) Não representa a versão final, podendo ser sujeito a alterações.

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2 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior documentam adequadamente a sua

atividade de pré-comercialização em Portugal.

3 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à pré-comercialização de OIA

por sociedade gestora nacional noutro Estado-Membro.

Artigo 147.º

Supervisão e cooperação no âmbito da pré-comercialização

1 — A sociedade gestora nacional comunica à CMVM, na qualidade autoridade competente de

Estado-Membro de origem, por escrito em suporte duradouro, no prazo máximo de duas semanas

após o início da pré-comercialização:

a) Os Estados-Membros e os períodos em que efetua ou efetuou a pré-comercialização de OIA,

descrevendo sucintamente as atividades de pré-comercialização, incluindo as informações sobre

as estratégias de investimento apresentadas; e

b) A lista dos OIA e dos compartimentos patrimoniais autónomos que são ou foram objeto de

pré-comercialização, caso aplicável.

2 — A CMVM comunica de imediato a informação referida no número anterior à autoridade

competente do Estado-Membro em que decorre ou decorreu a pré-comercialização, podendo esta

solicitar-lhe informações complementares sobre a referida pré-comercialização.

3 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável à CMVM quando atue na qualidade

de autoridade competente do Estado-Membro em que decorre ou decorreu a pré-comercialização.

4 — A sociedade gestora não está obrigada a notificar a CMVM do conteúdo ou dos destinatários

da pré-comercialização, ou a cumprir outros requisitos além dos previstos na presente

secção, antes de exercer a atividade de pré-comercialização.

SECÇÃO III

Comercialização internacional

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 148.º

Meios de comercialização

1 — Sempre que pretenda comercializar, em Portugal, organismos de investimento coletivo

junto de investidores não profissionais, a sociedade gestora da União Europeia dispõe dos meios

necessários, em Portugal, para:

a) Processar as ordens de subscrição, de pagamento, de recompra e de resgate dos investidores

relativas a unidades de participação, conforme as condições divulgadas nos documentos

constitutivos ou noutra informação;

b) Informar os investidores sobre o modo como as ordens referidas na alínea anterior são

efetuadas e sobre as modalidades de pagamento de receitas provenientes de operações de

recompra e de resgate;

c) Facilitar o tratamento de informações sobre o exercício dos direitos dos investidores associados

aos seus investimentos e, no caso de OICVM, o acesso aos procedimentos e mecanismos

de tratamento de reclamações;

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d) Disponibilizar aos investidores, em suporte duradouro, para consulta ou cópia:

i) No caso de OICVM, o prospeto, o relatório anual e relatórios semestrais, o documento com

as informações fundamentais destinadas aos investidores;

ii) No caso de OIA, o relatório anual e o documento com a informação aos investidores de OIA

dirigidos exclusivamente a investidores profissionais;

iii) As informações relativas às funções executadas em Portugal nos termos do presente

artigo;

e) Funcionar como ponto de contacto com a CMVM.

2 — A sociedade gestora não é obrigada a ter presença física em território nacional ou a

nomear um terceiro para efeitos do número anterior.

3 — Os meios são disponibilizados, ainda que por via eletrónica:

a) Pela sociedade gestora ou por um terceiro que se encontre sujeito à regulamentação e à

supervisão que regem as tarefas a executar, ou por ambos, mediante a celebração de contrato

escrito que:

i) Identifique as tarefas que não são exclusivamente executadas pela sociedade gestora; e

ii) Preveja a disponibilização pela sociedade gestora das informações e documentos necessários

para a execução das tarefas contratadas ao terceiro;

b) Em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.

SUBSECÇÃO II

Comercialização em Portugal de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários da União Europeia

Artigo 149.º

Comercialização de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal

1 — A comercialização, em Portugal, de OICVM da União Europeia, é precedida do envio

à CMVM, pela autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, dos seguintes elementos:

a) Carta de notificação, elaborada nos termos do disposto na regulamentação da União

Europeia relativa aos OICVM, contendo:

i) Condições particulares de comercialização em Portugal do OICVM, incluindo, se aplicável,

informações relativas às categorias de unidades de participação;

ii) Referência, se aplicável, à comercialização do OICVM pela respetiva sociedade gestora;

iii) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de

quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;

iv) Informação sobre os meios utilizados na execução das tarefas referidas no artigo anterior

em território nacional;

b) Versões atualizadas dos documentos constitutivos, o último relatório anual e eventuais

relatórios semestrais subsequentes, como anexos à carta de notificação;

c) Informação sobre o modo como a CMVM pode aceder, por via eletrónica, aos documentos

referidos na alínea anterior e, se for caso disso, às respetivas traduções;

d) Certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM,

obedecendo ao disposto em legislação da União Europeia, atestando que o mesmo cumpre os

requisitos previstos na legislação da União Europeia relativa aos OICVM.

2 — A partir da data da notificação da sociedade gestora nacional ou da União Europeia pela

autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM, de que transmitiu os elementos

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Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 97

referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior à CMVM, a sociedade gestora pode iniciar a

comercialização em Portugal.

3 — A carta de notificação e o certificado referidos no n.º 1 são redigidos em português, inglês

ou noutro idioma aprovado pela CMVM.

4 — A sociedade gestora comunica as alterações à informação constante:

a) Da carta referida na alínea a) do n.º 1, incluindo no que respeita às formas previstas para a

comercialização ou às categorias de unidades de participação a comercializar, por escrito, à CMVM

e à autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM, com, pelo menos, um mês

de antecedência face à alteração pretendida;

b) Dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1, à CMVM, indicando o modo de aceder

aos mesmos por via eletrónica.

5 — A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM comunica à CMVM:

a) A sua oposição às alterações referidas na alínea a) do número anterior que impliquem que

o OICVM deixe de cumprir o disposto na legislação ou regulamentação desse Estado-Membro;

b) Imediatamente, as medidas adotadas caso a sociedade gestora efetue a alteração na

sequência da oposição referida na alínea anterior incluindo, se necessário, a proibição de comercialização

do OICVM.

6 — A sociedade gestora faculta aos investidores as informações e os documentos, bem

como as respetivas alterações, que devam ser disponibilizados no Estado-Membro de origem

do OICVM, nos termos do artigo 99.º, com as seguintes especificidades:

a) O documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e respetivas

alterações são disponibilizados em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM;

b) O prospeto e os relatórios e contas anuais e semestrais, e respetivas alterações, são disponibilizados

em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.

7 — A tradução das informações e documentos referidos no número anterior reflete o respetivo

teor e é efetuada sob a responsabilidade da sociedade gestora.

8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6:

a) O prospeto e o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores

são divulgados no sítio na Internet da entidade comercializadora caso seja diferente da sociedade

gestora;

b) Os relatórios e contas são divulgados no sítio na Internet da sociedade gestora e da entidade

comercializadora, caso sejam diferentes;

c) O valor das unidades de participação é divulgado nos termos da alínea anterior.

9 — A periodicidade da publicação dos preços de emissão, venda, reaquisição e reembolso

das unidades de participação de OICVM comercializado em Portugal rege-se pelo direito do seu

Estado-Membro de origem.

10 — No exercício das suas atividades em Portugal, o OICVM pode utilizar, na sua denominação,

a referência à forma jurídica que utiliza no seu Estado-Membro de origem.

Artigo 150.º

Cessação da comercialização de organismos de investimento

coletivo em valores mobiliários em Portugal

1 — A cessação da comercialização, em Portugal, de OICVM da União Europeia, nomeadamente

no que diz respeito às respetivas categorias de unidades de participação, depende da:

a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de

recompra ou de resgate das unidades de participação detidas por investidores em Portugal, livre

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Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 98

de quaisquer encargos ou deduções, transmitida individualmente, de forma direta ou através de

intermediário financeiro, a todos os investidores cuja identidade seja conhecida;

b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através

de suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OICVM e adequado

ao investidor típico de OICVM, incluindo por meios eletrónicos; e

c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu

representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas

ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.

2 — As informações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são prestadas em português,

inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM e descrevem, com clareza, as consequências,

para os investidores, da não aceitação da oferta de resgate ou de recompra das suas unidades

de participação.

3 — A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação,

direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação

em Portugal.

4 — A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM transmite à CMVM

a notificação que lhe foi transmitida pela sociedade gestora, contendo as informações referidas

no n.º 1.

5 — A sociedade gestora presta aos investidores que mantenham investimentos no OICVM,

bem como às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, a informação e

os documentos legalmente exigíveis no âmbito da sua comercialização em Portugal, através de

meios eletrónicos ou quaisquer outros meios de comunicação à distância, em português, inglês

ou noutro idioma aprovado pela CMVM.

6 — A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM transmite à CMVM

informações relativas às alterações aos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo

anterior.

7 — A CMVM mantém as suas funções previstas nos artigos 257.º e 258.º

8 — A partir da data da transmissão referida no n.º 6, a CMVM não pode exigir que a sociedade

gestora demonstre o cumprimento das disposições nacionais que regem os requisitos de

comercialização previstos na legislação da União Europeia relativa à distribuição transfronteiriça

de organismos de investimento coletivo.

SUBSECÇÃO III

Comercialização na União Europeia de organismo de investimento coletivo

em valores mobiliários autorizado em Portugal

Artigo 151.º

Comercialização de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários na União Europeia

1 — A comercialização, noutro Estado-Membro, de OICVM autorizado em Portugal é precedida

do envio à CMVM, pela respetiva sociedade gestora, dos seguintes elementos:

a) Carta de notificação elaborada nos termos do disposto na regulamentação da União Europeia

relativa aos OICVM, contendo:

i) Condições particulares de comercialização do OICVM no Estado-Membro de acolhimento,

incluindo, se aplicável, informações relativas às categorias de unidades de participação;

ii) Referência, se aplicável, à comercialização do OICVM pela respetiva sociedade gestora;

iii) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de

quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento;

iv) Informação sobre os meios de comercialização utilizados na execução das tarefas referidas

no artigo 148.º no Estado-Membro de acolhimento;

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Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 99

b) Versões atualizadas dos documentos constitutivos, o último relatório anual e eventuais

relatórios semestrais subsequentes como anexos à carta de notificação;

c) Informação sobre o modo como a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento

do OICVM pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos na alínea anterior e,

se for caso disso, às respetivas traduções.

2 — Após verificação da completude dos elementos referidos no número anterior, a CMVM,

no prazo de 10 dias a contar da data de receção da informação referida nas alíneas a) e b) do referido

número, transmite-a à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OICVM,

anexando um certificado obedecendo ao disposto na regulamentação da União Europeia relativa

aos OICVM, que ateste que o OICVM cumpre os requisitos estabelecidos da legislação da União

Europeia relativa aos OICVM.

3 — A carta de notificação e o certificado referidos no número anterior são redigidos numa

língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

4 — Na sequência da transmissão referida no n.º 2, a CMVM notifica a sociedade gestora

desse facto, podendo a mesma iniciar a comercialização no Estado-Membro de acolhimento

do OICVM a partir da data dessa notificação.

5 — A sociedade gestora comunica a alteração à informação constante:

a) Da carta referida na alínea a) do n.º 1, incluindo no que respeita às formas previstas para

a comercialização ou às categorias de unidades de participação a comercializar, à CMVM e às

autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, por escrito, com, pelo menos, um

mês de antecedência face à alteração pretendida;

b) Dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 à autoridade competente do Estado-Membro

de acolhimento do OICVM, indicando o modo de aceder aos mesmos por via eletrónica.

6 — Se, na sequência de qualquer alteração referida na alínea a) do número anterior, o OICVM

deixar de cumprir o disposto no presente regime, a CMVM:

a) Opõe-se à alteração e notifica a respetiva sociedade gestora, no prazo de 15 dias úteis a

contar da receção das referidas informações; e

b) Informa as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do OICVM da

decisão prevista na alínea anterior.

7 — Caso a sociedade gestora efetue a alteração pretendida após a oposição referida no

número anterior, a CMVM toma as medidas necessárias, incluindo a proibição de comercialização

do OICVM, e comunica imediatamente à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento

do OICVM.

Artigo 152.º

Cessação da comercialização de organismos de investimento coletivo

em valores mobiliários na União Europeia

1 — A cessação da comercialização, noutro Estado-Membro, de OICVM autorizado em Portugal,

nomeadamente no que diz respeito às respetivas categorias de unidades de participação,

depende da:

a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recompra

ou de resgate das unidades de participação detidas por investidores nesse Estado-Membro, livre

de quaisquer encargos ou deduções, transmitida individualmente, de forma direta ou através de intermediário

financeiro, a todos os investidores nesse Estado-Membro cuja identidade seja conhecida;

b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através

de suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OICVM e adequado

ao investidor típico de OICVM, incluindo por meios eletrónicos; e

c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu

representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas

ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.

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2 — As informações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são prestadas na língua

oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, ou numa língua

aprovada pelas autoridades competentes desse Estado-Membro, e descrevem, com clareza, as

consequências, para os investidores, da não aceitação da oferta de resgate ou de recompra das

unidades de participação.

3 — A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação,

direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação

nesse Estado-Membro.

4 — A sociedade gestora notifica a CMVM das informações referidas no n.º 1.

5 — A CMVM verifica se a informação constante da notificação referida no número anterior

está completa e, em caso afirmativo, transmite-a à autoridade competente do Estado-Membro de

acolhimento do OICVM e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no prazo

de 15 dias úteis a contar da receção da notificação completa.

6 — A CMVM notifica de imediato a sociedade gestora de que procedeu à transmissão da

notificação referida no número anterior.

7 — A CMVM transmite à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento as informações

relativas às alterações aos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 151.º

8 — A sociedade gestora presta à CMVM e aos investidores que mantenham investimentos

no OICVM, a informação e os documentos legalmente exigíveis no âmbito da sua comercialização

no Estado-Membro de acolhimento do OICVM, através de meios eletrónicos ou quaisquer outros

meios de comunicação à distância, na língua oficial ou numa das línguas oficiais desse Estado-

-Membro, ou numa língua aprovada pelas suas autoridades competentes.

SUBSECÇÃO IV

Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 153.º

Informação aos investidores

As sociedades gestoras da União Europeia e de país terceiro que comercializem, em

Portugal, OIA não estabelecidos em Portugal exclusivamente junto de investidores profissionais,

facultam aos investidores em Portugal, em português ou numa língua de uso corrente na esfera

financeira internacional:

a) O relatório e contas, a pedido; e

b) A informação aos investidores de OIA, em momento anterior ao investimento e de acordo

com os respetivos documentos constitutivos, bem como em momento anterior a qualquer alteração

significativa dos mesmos.

DIVISÃO II

Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia

Artigo 154.º

Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia

por sociedade gestora com sede em Portugal ou de país terceiro autorizada em Portugal

1 — A comercialização, em Portugal, exclusivamente junto de investidores profissionais,

de OIA da União Europeia geridos por sociedade gestora nacional ou de país terceiro autorizada

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Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 101

em Portugal, é precedida do envio à CMVM, pela respetiva sociedade gestora, dos seguintes

elementos:

a) Programa operacional que identifique todos os OIA geridos cuja comercialização em Portugal

é pretendida, com a indicação do local onde estão estabelecidos ou constituídos;

b) Documentos constitutivos do OIA;

c) Identificação dos respetivos depositários;

d) Descrição do OIA e informação sobre ele disponível para os investidores;

e) Informação cuja divulgação aos investidores é legalmente exigível, relativa a cada um

dos OIA a comercializar;

f) Informação sobre o local onde o OIA principal está estabelecido ou constituído, caso o OIA

a comercializar seja de alimentação;

g) Informação sobre os mecanismos adotados para evitar a comercialização do OIA junto de

investidores não profissionais, nomeadamente quando a sociedade gestora subcontrate a terceiro

a prestação de serviços de investimento relacionados com o OIA.

2 — A CMVM notifica a sociedade gestora da sua decisão no prazo de 20 dias a contar da

receção dos elementos referidos no número anterior.

3 — A CMVM recusa a comercialização quando:

a) A atividade de gestão do OIA não cumpra ou deixe de cumprir o disposto no presente

regime;

b) A sociedade gestora não cumpra ou deixe de cumprir o disposto no presente regime; ou

c) O OIA principal não seja um OIA da União Europeia gerido por uma sociedade gestora da

União Europeia, no caso de OIA da União Europeia de alimentação.

4 — As sociedades gestoras referidas no n.º 1 podem iniciar a comercialização após notificação

pela CMVM nesse sentido.

5 — A decisão da CMVM é comunicada:

a) À autoridade competente do Estado-Membro de origem do OIA; e

b) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no caso de OIA gerido por

sociedade gestora de país terceiro.

6 — As sociedades gestoras referidas no n.º 1 comunicam à CMVM, por escrito, as alterações

substanciais aos elementos comunicados nos termos do n.º 1:

a) Com, pelo menos, um mês de antecedência face à alteração prevista; ou

b) De imediato, no caso de alterações imprevistas.

7 — Se, na sequência de qualquer alteração referida na alínea a) do número anterior, a gestão

do OIA ou a sociedade gestora deixar de cumprir ou incumprir do disposto no presente regime,

a CMVM opõe-se à alteração e notifica-a de imediato para que não procedam à alteração.

8 — A CMVM toma as medidas adequadas à situação em causa, incluindo, se necessário, a

proibição da comercialização do OIA, quando:

a) A sociedade gestora adote as alterações previstas na sequência da oposição

da CMVM; ou

b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior.

9 — A CMVM informa imediatamente a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos

Mercados das alterações aos elementos constantes da notificação inicial em relação às quais

não se oponha.

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Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 102

Artigo 155.º

Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia por sociedade

gestora da União Europeia ou por sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro

1 — A comercialização, em Portugal, exclusivamente junto de investidores profissionais, de OIA

da União Europeia, por sociedade gestora da União Europeia ou de país terceiro autorizada noutro

Estado-Membro, é precedida do envio à CMVM, pela autoridade competente do Estado-Membro

de origem ou de referência da sociedade gestora, dos seguintes elementos:

a) Informações referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Indicação dos Estados-Membros onde é pretendida a comercialização do OIA;

c) Informação sobre os mecanismos instituídos para a comercialização do OIA e, sendo o

caso, sobre os mecanismos adotados para evitar a comercialização do OIA junto de investidores

não profissionais, nomeadamente quando a sociedade gestora subcontrate a terceiro a prestação

de serviços de investimento relacionados com o OIA;

d) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de

quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;

e) Informação sobre os meios de comercialização utilizados na execução em Portugal das

tarefas referidas no n.º 1 do artigo 148.º;

f) Certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de referência

da sociedade gestora, atestando que a mesma se encontra autorizada a gerir OIA com

essa estratégia de investimento.

2 — A informação referida no número anterior é redigida em língua de uso corrente na esfera

financeira internacional e pode ser transmitida à CMVM por via eletrónica.

3 — A partir da data da notificação, pela autoridade competente do Estado-Membro de origem

ou de referência à sociedade gestora, da transmissão dos elementos referidos no n.º 1 à CMVM,

a sociedade gestora pode iniciar a comercialização em Portugal.

4 — Os mecanismos referidos na alínea c) do n.º 1 regem-se pelo presente regime e são

supervisionados pela CMVM.

5 — A autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora comunica

à CMVM a sua oposição à alteração dos elementos referidos no n.º 1 quando essa alteração

implique que a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixem de cumprir o disposto na respetiva

legislação ou regulamentação.

6 — As autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam imediatamente

à CMVM as medidas adotadas, nomeadamente a proibição da comercialização do OIA, caso:

a) A sociedade gestora efetue a alteração na sequência da oposição referida no número anterior;

b) Ocorra uma alteração imprevista com as consequências referidas no número anterior.

7 — A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa a CMVM, no prazo de um

mês, das alterações aos elementos constantes da notificação inicial em relação às quais não se oponha.

8 — A autoridade competente do Estado-Membro de referência informa a CMVM das alterações

aos elementos constantes da notificação inicial em relação às quais não se oponha.

Artigo 156.º

Cessação da comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo

da União Europeia por sociedade gestora da União Europeia

1 — A cessação da comercialização, em Portugal, por sociedade gestora da União Europeia,

de OIA da União Europeia, depende da:

a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de

recompra ou de resgate das unidades de participação detidas por investidores em Portugal, livre

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N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 103

de quaisquer encargos ou deduções, transmitida individualmente, de forma direta ou através de

intermediário financeiro, a todos os investidores cuja identidade seja conhecida, salvo tratando-se

de OIA fechado ou de fundos europeus de investimento a longo prazo;

b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através

de um suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OIA e adequado

ao investidor típico de OIA, incluindo por meios eletrónicos; e

c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu

representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para cessar novas ofertas

ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.

2 — A autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora transmite

à CMVM a notificação que lhe foi transmitida pela sociedade gestora com as informações referidas

no número anterior.

3 — A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação,

direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação

em Portugal.

4 — Durante um período de 36 meses a contar da data referida na alínea c) do n.º 1, a

sociedade gestora não pode pré-comercializar unidades de participação objeto da notificação

de cessação de comercialização em Portugal, nem desenvolver estratégias de investimento ou

mecanismos de investimento semelhantes.

5 — A sociedade gestora presta aos investidores que mantenham investimentos no OIA, bem

como à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, através de meios eletrónicos

ou quaisquer outros meios de comunicação à distância:

a) O relatório e contas; e

b) A informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.

6 — A autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora transmite

à CMVM informações relativas às alterações à documentação e às informações referidas nas

alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 154.º

7 — A CMVM mantém as suas funções previstas nos artigos 259.º e 260.º

8 — A partir da data da transmissão referida no n.º 6, a CMVM não pode exigir que a sociedade

gestora demonstre o cumprimento da legislação nacional que rege os requisitos de comercialização

previstos na legislação da União Europeia relativa à distribuição transfronteiriça de organismos

de investimento coletivo.

DIVISÃO III

Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo de país terceiro

Artigo 157.º

Comercialização por sociedades gestoras autorizadas em Portugal

1 — As sociedades gestoras nacionais podem comercializar, em Portugal, exclusivamente

junto de investidores profissionais, OIA de país terceiro por si geridos, bem como OIA da União

Europeia de alimentação cujo OIA principal não seja constituído nem gerido por sociedade gestora

da União Europeia, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no presente regime que lhes

sejam aplicáveis.

2 — As sociedades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal podem igualmente

comercializar em Portugal, junto de investidores profissionais, OIA de países terceiros por si

geridos.

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Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 104

3 — A comercialização de OIA de país terceiro prevista nos números anteriores depende de:

a) Terem sido acordados mecanismos de cooperação e troca de informação adequados

entre a CMVM e a autoridade de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA, que

permitam à CMVM exercer as suas funções nos termos do presente regime;

b) O país terceiro onde o OIA está estabelecido não fazer parte da Lista do Grupo de Ação

Financeira Internacional que identificam países com deficiências estratégicas nos seus sistemas

nacionais de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

c) O país terceiro onde o OIA em causa está estabelecido ter assinado, com o Estado Português

e com cada um dos outros Estados-Membros nos quais se propõe comercializar esse OIA,

um acordo conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento

e o Património da OCDE e que garanta a troca de informações eficaz em matéria fiscal,

incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais.

4 — As sociedades gestoras previstas nos n. os 1 e 2 comunicam à CMVM todos os OIA de

país terceiro por si geridos que pretendem comercializar exclusivamente junto de investidores

profissionais em Portugal.

5 — A comunicação à CMVM prevista no número anterior contém os elementos referidos no

n.º 1 do artigo 154.º

6 — Ao procedimento de comunicação referido no n.º 4 é aplicável o disposto no n.º 2, nas

alíneas a) e b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 154.º

7 — A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de que

as sociedades gestoras podem iniciar a comercialização em Portugal.

8 — As sociedades gestoras previstas nos n. os 1 e 2 comunicam à CMVM, por escrito, qualquer

alteração substancial dos elementos comunicados nos termos dos n. os 4 e 5:

a) Com, pelo menos, um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de

efeitos, no caso de alterações previstas; ou

b) Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.

9 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n. os 7 a 9 do artigo 154.º

Artigo 158.º

Comercialização por sociedades gestoras da União Europeia ou de países

terceiros autorizadas noutro Estado-Membro

1 — A comercialização, em Portugal, exclusivamente junto de investidores profissionais, de OIA

de país terceiro, por sociedade gestora da União Europeia ou de país terceiro autorizada noutro

Estado-Membro, é precedida do envio à CMVM, pela autoridade competente do Estado-Membro

de origem ou de referência das sociedades gestoras, do processo completo de notificação com

os elementos referidos no artigo 155.º

2 — Caso discorde da avaliação feita pela autoridade competente que remeteu o processo

de notificação quanto ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior, a CMVM pode

submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos

de legislação da União Europeia.

3 — À comercialização referida no n.º 1 e respetivo processo de notificação é ainda aplicável

o disposto nos n. os 2, 4 e 8 do artigo 155.º

4 — Caso uma autoridade competente que tenha remetido o processo de notificação previsto

no n.º 1 recuse um pedido da CMVM de troca de informações nos termos da regulamentação

da União Europeia em matéria de cooperação, a CMVM pode igualmente submeter a questão à

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para os efeitos previstos no n.º 2.

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Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 105

Artigo 159.º

Depositários de organismos de investimento alternativo de país terceiro comercializado em Portugal

1 — O OIA de país terceiro só pode ser comercializado em Portugal, se o respetivo depositário:

a) Estiver estabelecido no país terceiro em que o OIA está estabelecido ou no Estado-Membro

de origem ou de referência da respetiva sociedade gestora, conforme o caso;

b) Não correspondendo a uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 130.º, tiver natureza

idêntica e se encontre efetivamente sujeito a regulamentação prudencial, incluindo requisitos de fundos

próprios, e a supervisão que tenham o mesmo efeito que a legislação da União Europeia.

2 — A comercialização, em Portugal, de OIA de país terceiro cujo depositário esteja estabelecido

em país terceiro depende ainda de:

a) A CMVM e, sendo o caso, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da

sociedade gestora da União Europeia, ter celebrado acordos de cooperação e de troca de informação

com as autoridades de supervisão do país terceiro em que se encontra estabelecido o

depositário;

b) O país terceiro em que o depositário está estabelecido não fazer parte da Lista do Grupo

de Ação Financeira Internacional que identifica países com deficiências estratégicas nos seus

sistemas nacionais de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e financiamento

do terrorismo;

c) O Estado Português e, sendo o caso, o Estado-Membro de origem da sociedade gestora

da União Europeia, ter celebrado com o país terceiro em que o depositário está estabelecido um

acordo conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento

e o Património da OCDE que garanta uma troca de informações eficaz em matéria fiscal,

incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais;

d) O depositário ser contratualmente responsável perante os participantes do OIA, de acordo

com os n. os 1 a 6 artigo 138.º e concordar expressamente em cumprir o disposto no artigo 136.º

3 — Caso discorde da avaliação efetuada pela autoridade competente do Estado-Membro

de origem da sociedade gestora sobre a aplicação do disposto nas alíneas a), b) e d) do número

anterior, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos

Mercados nos termos da legislação da União Europeia.

DIVISÃO IV

Regime não harmonizado de comercialização em Portugal

Artigo 160.º

Regime não harmonizado de comercialização de organismos de investimento alternativo

não estabelecidos em Portugal junto de investidores profissionais

1 — As sociedades gestoras nacionais e da União Europeia podem comercializar, apenas em

território nacional, exclusivamente junto de investidores profissionais, OIA de país terceiro por si

geridos, bem como OIA da União Europeia de alimentação cujo organismo de investimento principal

não seja da União Europeia nem gerido por uma sociedade gestora da União Europeia.

2 — A comercialização prevista no número anterior está sujeita a autorização da CMVM e

depende da verificação das seguintes condições:

a) A sociedade gestora observa todos os requisitos estabelecidos no presente regime, com

exceção do disposto nos artigos 130.º a 138.º, tendo de nomear entidades para desempenharem

as funções referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 132.º e prestar à CMVM, ou

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à autoridade competente do Estado-Membro de origem no caso de uma sociedade gestora da

União Europeia, informações sobre a identidade das entidades que as desempenham;

b) Estejam previstos mecanismos de cooperação e troca de informação adequados para

efeitos de controlo do risco sistémico e conformes com as normas internacionais entre a CMVM,

ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem no caso de uma sociedade gestora da

União Europeia, e as autoridades de supervisão do país terceiro onde o OIA está estabelecido,

que permitam à CMVM, ou à autoridade competente do Estado-Membro de origem no caso de

uma sociedade gestora da União Europeia, exercer as respetivas funções de supervisão;

c) O país terceiro onde o OIA está estabelecido não faça parte da Lista do Grupo de Ação

Financeira Internacional que identifica países com deficiências estratégicas nos seus sistemas

nacionais de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

3 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, a sociedade gestora não pode desempenhar

as referidas funções.

4 — As sociedades gestoras de país terceiro podem igualmente comercializar, apenas em

território nacional, exclusivamente junto de investidores profissionais, OIA por si geridos.

5 — A comercialização prevista no número anterior está sujeita a autorização da CMVM e

depende da verificação das seguintes condições:

a) A sociedade gestora observe o disposto nos artigos 47.º, 91.º a 93.º, 99.º, 103.º, 139.º e

153.º, no que respeita aos OIA comercializados nos termos do presente número, bem como nos

artigos 94.º e 216.º a 219.º, caso o OIA por si comercializado seja abrangido pelas alíneas a) e b)

do n.º 1 do artigo 216.º;

b) Estejam previstos mecanismos de cooperação e troca de informação adequados para

efeitos de controlo do risco sistémico e conformes com as normas internacionais entre a CMVM,

as autoridades competentes dos OIA da União Europeia, as autoridades de supervisão do país

terceiro onde a sociedade gestora do país terceiro está estabelecida e, se for o caso, as autoridades

de supervisão do país terceiro onde os OIA do país terceiro estão estabelecidos, que permita

à CMVM exercer as suas funções nos termos do presente regime; e

c) O país terceiro onde está estabelecida a sociedade gestora e, se for o caso, o OIA de país

terceiro, não faça parte das Listas do Grupo de Ação Financeira Internacional e da União Europeia

que identificam países com deficiências estratégicas nos seus sistemas nacionais de prevenção

e de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

6 — Aos pedidos de autorização previstos nos n. os 2 e 5 é aplicável o disposto nos n. os 2 a 4

e 6 a 8 do artigo seguinte.

Artigo 161.º

Regime não harmonizado de comercialização de organismos de investimento

alternativo junto de investidores não profissionais

1 — A comercialização, em Portugal, junto de investidores não profissionais, de OIA estabelecidos

em Portugal, da União Europeia ou de país terceiro está sujeita a autorização da CMVM.

2 — O pedido de autorização previsto no número anterior é acompanhado dos seguintes

elementos:

a) Certificado ou documento equivalente emitido pela autoridade de supervisão do país onde

esteja constituído o OIA, ou estabelecida a respetiva sociedade gestora, ou outro documento apto

a comprovar tais factos, atestando que:

i) O organismo foi constituído e funciona regularmente em conformidade e ao abrigo da

legislação aplicável naquele país;

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N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 107

ii) O organismo é supervisionado pela autoridade competente do referido país, tendo em vista,

designadamente, a proteção dos investidores;

b) Documentos constitutivos de organismo de investimento coletivo ou equivalente;

c) Modalidades previstas para a comercialização das unidades de participação em Portugal

e o projeto do contrato de comercialização;

d) Último relatório anual e o relatório semestral subsequente, se exigível;

e) Identificação da legislação aplicável do país onde esteja constituído o OIA e a identificação

da sociedade gestora do mesmo;

f) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de

quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;

g) Informação sobre os meios referidos no n.º 1 do artigo 148.º em Portugal.

3 — A CMVM só concede a autorização quando:

a) O OIA e o modo previsto para a comercialização das respetivas unidades de participação

confiram aos participantes condições de segurança e proteção similares às dos OIA constituídos

em Portugal; e

b) Exista reciprocidade para a comercialização de OIA constituídos em Portugal.

4 — Caso os elementos referidos no n.º 2 não sejam suficientes atendendo à natureza do OIA,

a CMVM pode determinar a apresentação de documentos e informações complementares.

5 — Quando esteja em causa a comercialização de OIA de país terceiro, a autorização prevista

no n.º 1 depende ainda de:

a) Existirem mecanismos de cooperação e troca de informação adequados entre a CMVM e

a autoridade de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA;

b) O país terceiro onde o OIA está estabelecido não fazer parte da lista de países terceiros

de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas;

c) Caso o depositário esteja igualmente estabelecido em país terceiro diferente do Estado

de estabelecimento do OIA, o disposto nas alíneas anteriores se verificar igualmente quanto a

este Estado.

6 — Os documentos que instruem o pedido de autorização são apresentados à CMVM em

português ou língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

7 — A CMVM notifica a sua decisão no prazo de 30 dias a contar da data de receção do

referido pedido ou da data de receção das informações adicionais solicitadas.

8 — Na ausência de notificação no prazo referido no número anterior, o pedido considera-se

deferido.

9 — As sociedades gestoras comunicam à CMVM as alterações aos elementos referidos

no n.º 2, logo que se tornem eficazes, acompanhadas da versão atualizada dos elementos em

causa.

10 — As sociedades gestoras nacionais, da União Europeia e de países terceiros autorizadas

noutros Estados-Membros de OIA comercializados em Portugal, junto de investidores não profissionais,

disponibilizam gratuitamente aos investidores:

a) Os documentos e as informações obrigatoriamente disponibilizados no país de origem; e

b) Os documentos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 caso estes não sejam disponibilizados

no país de origem.

11 — Os documentos previstos no número anterior, bem como as respetivas alterações, são

disponibilizados aos investidores:

a) No sítio na Internet da sociedade gestora e da entidade comercializadora e, mediante

pedido dos investidores, em suporte escrito duradouro;

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b) Em momento prévio ao investimento ou sempre que se tornem eficazes, consoante os

casos;

c) Em português ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

SUBSECÇÃO V

Comercialização na União Europeia de organismo de investimento alternativo constituído em Portugal,

noutro Estado-Membro ou em país terceiro

Artigo 162.º

Comercialização de organismo de investimento alternativo na União Europeia

1 — A comercialização noutro Estado-Membro, exclusivamente junto de investidores profissionais,

de OIA constituído em Portugal, noutro Estado-Membro ou país terceiro, pelas respetivas

sociedades gestoras nacionais ou de país terceiro autorizada em Portugal, é precedida do envio

à CMVM dos elementos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 155.º

2 — No prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção dos elementos referidos no número

anterior, a CMVM transmite à autoridade do Estado-Membro de acolhimento do OIA o processo

completo de notificação, anexando um certificado que ateste que a sociedade gestora está autorizada

a gerir OIA com a estratégia de investimento em causa.

3 — A CMVM recusa a transmissão quando:

a) A atividade de gestão do OIA não cumpra ou exista o risco de não cumprir o disposto no

presente regime;

b) A sociedade gestora não cumpra ou exista o risco de não cumprir o disposto no presente

regime;

c) O OIA principal não seja um OIA da União Europeia gerido por uma sociedade gestora da

União Europeia, no caso de OIA da União Europeia de alimentação.

4 — A CMVM notifica, de imediato, as sociedades gestoras referidas no n.º 1 da transmissão

do processo completo de notificação.

5 — A sociedade gestora pode iniciar a comercialização no Estado-Membro de acolhimento

do OIA a partir da notificação referida no número anterior.

6 — A CMVM comunica a informação sobre início da comercialização:

a) À autoridade competente do Estado-Membro de origem do OIA da União Europeia, gerido

por sociedade gestora nacional;

b) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no caso de OIA de país

terceiro, gerido pelas sociedades gestoras referidas no n.º 1;

c) Às entidades referidas nas alíneas anteriores, no caso de OIA da União Europeia, gerido

por sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal.

7 — Os elementos referidos no n.º 1 e o certificado mencionado no n.º 2 são redigidos numa

língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

8 — As sociedades gestoras referidas no n.º 1 comunicam, por escrito, à CMVM as alterações

substanciais aos elementos comunicados nos termos do n.º 1:

a) Com, pelo menos, um mês de antecedência face à alteração prevista; ou

b) De imediato, no caso de alterações imprevistas.

9 — Se, na sequência de alterações previstas referidas na alínea a) do número anterior,

a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixarem de cumprir o disposto no presente regime,

a CMVM:

a) Opõe-se à alteração e notifica a sociedade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da

receção da informação referida no número anterior, para que não procedam à alteração; e

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b) Notifica, em conformidade, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento

das sociedades referidas no n.º 1 da sua decisão.

10 — A CMVM toma as medidas adequadas à situação em causa, incluindo, se necessário,

a proibição da comercialização do OIA e comunica-as, imediatamente, à autoridade competente

do Estado-Membro de acolhimento das sociedades referidas no n.º 1, caso:

a) As sociedades gestoras efetuem as alterações a que a CMVM se opôs nos termos do

número anterior;

b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior.

11 — A CMVM comunica as alterações referidas no n.º 8 a que não se opôs:

a) No prazo de um mês, à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento;

b) Imediatamente, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, caso as

alterações digam respeito à cessação da comercialização de determinados OIA ou à comercialização

de OIA adicionais.

Artigo 163.º

Cessação da comercialização noutro Estado-Membro de organismos de investimento

alternativo da União Europeia por sociedade gestora nacional

1 — A cessação da comercialização, noutro Estado-Membro, por sociedade gestora nacional,

de OIA da União Europeia depende da:

a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recompra

ou de resgate das unidades de participação detidas por investidores nesse Estado-Membro,

livre de quaisquer encargos ou deduções, transmitida, individualmente, de forma direta ou através

de intermediário financeiro, a todos os investidores nesse Estado-Membro cuja identidade seja

conhecida, salvo quando se trate de OIA fechado ou de fundos europeus de investimento a longo

prazo;

b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação

através de um suporte acessível ao público, que seja habitual na comercialização dos OIA e adequado

ao investidor típico de OIA, incluindo por meios eletrónicos; e

c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu

representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas

ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.

2 — A sociedade gestora notifica a CMVM das informações referidas no número anterior.

3 — A CMVM verifica se a informação constante da notificação referida no número anterior

está completa e, em caso afirmativo, transmite-a à autoridade competente do Estado-Membro de

acolhimento e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no prazo de 15 dias

úteis a contar da receção da notificação completa.

4 — A CMVM notifica de imediato a sociedade gestora de que procedeu à transmissão da

notificação referida no número anterior.

5 — A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação,

direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação.

6 — Durante um período de 36 meses a contar da data referida na alínea c) do n.º 1, a sociedade

gestora não pode pré-comercializar as unidades de participação que tenham sido objeto de

notificação de retirada da comercialização nesse Estado-Membro, nem desenvolver estratégias

de investimento ou mecanismos de investimento semelhantes.

7 — A sociedade gestora do OIA presta à CMVM e aos investidores que mantenham investimentos

no OIA, o relatório e contas e a informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente

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a investidores profissionais, através de meios eletrónicos ou quaisquer meios de comunicação à

distância.

8 — A CMVM transmite à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento todas as

alterações à documentação e à informação referida nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 154.º

TÍTULO IV

Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

CAPÍTULO I

Deveres de organização

Artigo 164.º

Procedimentos internos

1 — A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém:

a) Procedimentos de tomada de decisão e uma estrutura organizativa que definam, de modo

claro e documentado, as funções e competências e os canais de comunicação, internos e externos;

b) Um sistema eficaz de relato interno e transmissão de informação interna aplicável a todos

os níveis relevantes da sociedade gestora, bem como mecanismos de comunicação eficazes com

quaisquer terceiros envolvidos;

c) Mecanismos de controlo interno adequados que garantam o respeito das decisões e procedimentos

a todos os níveis da sociedade gestora;

d) Registos adequados e metódicos das suas atividades e organização interna.

2 — A sociedade gestora de OICVM comunica às pessoas relevantes os procedimentos

aplicáveis para a adequada execução das suas funções.

3 — Para efeitos dos números anteriores, a sociedade gestora de OICVM tem em conta:

a) A natureza, a escala e a complexidade da sua atividade, bem como a natureza e a gama

de serviços e funções realizadas no decurso dessa atividade;

b) Os riscos de sustentabilidade.

Artigo 165.º

Recursos

1 — A sociedade gestora de OICVM contrata colaboradores com as qualificações, conhecimentos

e capacidade técnica necessários para o desempenho das suas funções.

2 — Caso recorra à subcontratação, a sociedade gestora de OICVM mantém os recursos e

as competências necessários para controlar eficazmente as atividades realizadas pelas entidades

subcontratadas, nomeadamente em matéria de gestão dos riscos da subcontratação.

3 — Caso as pessoas relevantes da sociedade gestora de OICVM exerçam várias funções,

a sociedade gestora adota as medidas necessárias para que o desempenho de cada função

específica seja exercido de modo adequado, honesto e profissional.

4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a sociedade gestora:

a) Tem em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade, bem como a natureza

e a gama de serviços e funções realizadas no decurso dessa atividade; e

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b) Mantém os recursos e a capacidade técnica necessários para a efetiva integração dos

riscos de sustentabilidade.

Artigo 166.º

Políticas e procedimentos de contabilidade

1 — A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém políticas e procedimentos

de contabilidade que garantam a proteção dos participantes e que:

a) Permitam apresentar atempadamente às autoridades competentes, a pedido destas, relatórios

financeiros que reflitam uma imagem verdadeira e apropriada da sua situação financeira e

respeitem as normas de contabilidade aplicáveis;

b) Permitam identificar, a todo o tempo, os ativos e passivos dos OICVM;

c) Estejam em conformidade com as regras de contabilidade dos Estados-Membros de origem

dos OICVM, de modo a assegurar que o cálculo do valor líquido global de cada OICVM seja

efetuado com rigor e com base na contabilidade, e que as ordens de subscrição e de resgate

possam ser corretamente executadas com base no valor líquido global calculado.

2 — A sociedade gestora de OICVM estabelece procedimentos adequados para avaliar, de

forma apropriada e rigorosa, os ativos e passivos dos OICVM, em conformidade com as regras

aplicáveis.

Artigo 167.º

Segurança de informação e continuidade da atividade

1 — A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém:

a) Sistemas e procedimentos adequados para salvaguardar a segurança, integridade e confidencialidade

da informação relativa à sua atividade, dos organismos de investimento coletivo sob

gestão e dos participantes, tendo em conta a natureza da informação em causa;

b) Uma política adequada de continuidade das suas atividades que assegure, no caso de

uma interrupção dos seus sistemas e procedimentos, que os dados e funções essenciais são

preservados e os seus serviços e atividades são mantidos ou, quando tal não seja possível, que

a recuperação desses dados e funções e o reatamento dos seus serviços e atividades é efetuado

atempadamente.

2 — A sociedade gestora de OICVM adota um nível elevado de segurança no tratamento

eletrónico de dados, bem como de integridade e de confidencialidade da informação registada.

1 — A sociedade gestora de OICVM:

Artigo 168.º

Execução de decisões de negociação

a) Adota todas as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para os OICVM

aquando da execução de decisões de negociação por conta destes, considerando o preço, os

custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume e a natureza ou qualquer

outro fator relevante;

b) Adota políticas e mecanismos eficazes para cumprir o disposto na alínea anterior;

c) Disponibiliza aos participantes informação adequada sobre a política de execução adotada,

bem como sobre quaisquer alterações relevantes à mesma;

d) Controla regularmente a eficácia da política e dos mecanismos de execução de forma a

identificar e, sempre que necessário, corrigir eventuais deficiências;

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e) Revê anualmente a sua política de execução de operações, bem como sempre que ocorra

qualquer alteração relevante que afete a capacidade da sociedade gestora para continuar a obter

os melhores resultados possíveis para os OICVM sob gestão.

2 — A importância relativa dos fatores referidos na alínea a) do número anterior é determinada

por referência aos seguintes critérios:

a) Os objetivos, a política de investimento e os riscos específicos para os organismos de

investimento coletivo, de acordo com o previsto nos documentos constitutivos dos OICVM;

b) As características da operação;

c) As características dos instrumentos financeiros que são objeto da operação;

d) As características dos locais de execução da operação.

3 — No que respeita a sociedade de investimento coletivo heterogeridas, a sociedade gestora

de OICVM obtém a autorização prévia daquela relativamente à política de execução.

4 — A sociedade gestora de OICVM deve ser capaz de demonstrar que executou as operações

por conta dos OICVM em conformidade com a sua política de execução.

Artigo 169.º

Transmissão de ordens de negociação

1 — A sociedade gestora de OICVM toma as medidas razoáveis para obter o melhor resultado

possível para os OICVM quando transmite a terceiros, para execução, ordens de negociação por

conta daqueles, considerando os fatores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e os

critérios referidos no n.º 2 do mesmo artigo.

2 — Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, a sociedade gestora

de OICVM:

a) Adota uma política que lhe permita identificar, em relação a cada categoria de instrumentos

financeiros, as entidades a quem as ordens são transmitidas, devendo os acordos de execução

celebrados com tais entidades garantir o cumprimento do disposto no presente artigo;

b) Disponibiliza aos participantes informação adequada sobre a política adotada nos termos

previstos na alínea anterior, bem como quaisquer alterações relevantes à mesma;

c) Avalia a eficácia da política adotada nos termos da alínea a), nomeadamente a qualidade

da execução de ordens realizada pelas entidades naquela referidas e, quando necessário, corrige

insuficiências detetadas;

d) Avalia anualmente a política referida na alínea a) e sempre que ocorra qualquer alteração

relevante suscetível de afetar a sua capacidade de continuar a obter os melhores resultados possíveis

para os OICVM que gere.

3 — A sociedade gestora de OICVM deve ser capaz de demonstrar que transmitiu ordens para

execução por conta dos OICVM que gere em conformidade com a política referida na alínea a)

do número anterior.

Artigo 170.º

Tratamento de operações

1 — A sociedade gestora de OICVM adota procedimentos e mecanismos para execução

célere, equilibrada e expedita das operações realizadas por conta dos OICVM que gere e que

assegurem designadamente:

a) O registo e afetação das operações executadas por conta dos OICVM de forma rápida e

rigorosa;

141


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b) A execução das operações comparáveis de modo sequencial e célere, salvo se as características

da operação ou as condições prevalecentes no mercado não o permitam ou a salvaguarda

dos interesses dos OICVM exigir um procedimento alternativo.

2 — Os ativos ou os fundos recebidos aquando da liquidação das operações executadas são

inscritos de forma célere e correta na conta dos OICVM.

3 — A sociedade gestora de OICVM não pode usar ilicitamente as informações respeitantes

a operações pendentes do OICVM e toma as medidas razoáveis para impedir a utilização ilícita

dessas informações por qualquer pessoa relevante.

Artigo 171.º

Agregação e afetação de ordens

1 — A sociedade gestora de OICVM só pode agregar a execução de uma ordem de um OICVM

com uma ordem de outro OICVM, de outro cliente ou realizada por sua conta própria quando:

a) Não seja provável que dessa agregação resulte, em termos globais, um prejuízo para

qualquer OICVM ou cliente cuja ordem se pretenda agregar; e

b) Seja adotada uma política de afetação das ordens que proporcione, em termos suficientemente

precisos, uma afetação equitativa das ordens agregadas, incluindo o modo como o volume

e o preço das ordens determinam a afetação e o tratamento das execuções parciais.

2 — Quando agregue uma ordem de um OICVM com uma ou mais ordens de outros OICVM

ou clientes e essa ordem apenas seja parcialmente executada, a sociedade gestora de OICVM

reafeta as transações correspondentes de acordo com a sua política de afetação de ordens.

3 — Quando agregue uma ordem de um OICVM ou de outro cliente com uma ordem realizada

por conta própria, a sociedade gestora de OICVM:

a) Não pode afetar as transações correspondentes de forma prejudicial para os OICVM ou

para os outros clientes; e

b) Quando a ordem agregada seja apenas parcialmente executada, afeta prioritariamente as

transações correspondentes à carteira dos OICVM ou de outros clientes e não à carteira própria.

4 — Não obstante o disposto na alínea b) do número anterior, se a sociedade gestora de OICVM

puder demonstrar aos participantes dos OICVM ou aos seus outros clientes, com base numa

fundamentação razoável, que sem a agregação não lhes teria sido possível executar a ordem em

condições tão vantajosas ou que esta não teria sido executada, a transação realizada pode ser

afetada na conta própria da sociedade gestora, de forma proporcional, de acordo com a política

referida na alínea b) do n.º 1.

Artigo 172.º

Registo e conservação

1 — A sociedade gestora de OICVM mantém registos adequados e ordenados da sua atividade

e organização interna e dispõe de sistemas eletrónicos adequados que registem correta e

atempadamente cada operação realizada por conta do OICVM e cada ordem de subscrição e de

resgate, nos termos das regras aplicáveis a esse registo.

2 — A sociedade gestora de OICVM conserva em arquivo todos os documentos e registos

relativos aos OICVM que administre pelo prazo de cinco anos a contar:

a) Da data de realização de quaisquer operações, incluindo ordens de subscrição e resgate;

b) Da cessação da vigência de contratos celebrados pelos OICVM;

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c) Do recebimento ou pagamento de quaisquer remunerações, comissões ou benefícios não

pecuniários;

d) Da data de produção do documento ou do facto, nos casos não previstos nas alíneas anteriores.

3 — Em caso de revogação da autorização, a sociedade gestora mantém-se sujeita ao dever

de conservação previsto no número anterior pelo período remanescente dos cinco anos.

4 — Em caso de substituição, a sociedade gestora substituída disponibiliza à nova sociedade

gestora os registos devidos nos termos do n.º 2, à data da substituição, cessando o dever de

conservação dos registos quando disponibilizar esses elementos.

5 — Os registos são conservados num suporte que permita o armazenamento de informação

de forma acessível e de modo que:

a) A CMVM possa aceder prontamente aos registos e reconstituir cada uma das fases essenciais

do processamento de todas as operações;

b) Possam ser facilmente identificadas quaisquer correções aos registos, bem como o conteúdo

dos registos antes de efetuadas essas correções;

c) Não seja possível manipular ou alterar, por qualquer outra forma, os registos.

Artigo 173.º

Registo das operações

1 — A sociedade gestora de OICVM adota, para cada operação do OICVM, um registo

imediato dos elementos da ordem, da decisão de investimento e da operação executada e que

permita a sua reconstituição.

2 — Quando se trate de operações sobre instrumentos financeiros, o registo referido no

número anterior contém:

a) O nome ou outra denominação do OICVM e a pessoa que atua em nome do OICVM;

b) Os detalhes necessários para identificar o instrumento financeiro;

c) A quantidade;

d) O tipo de ordem ou operação;

e) O preço;

f) A data e a hora exata da transmissão da ordem e a identificação do intermediário financeiro

a quem a ordem foi transmitida;

g) A data e a hora exata da tomada de decisão de negociação e da execução da operação;

h) O nome da pessoa que transmite a ordem ou executa a operação;

i) Quando aplicável, os motivos da revogação de uma ordem;

j) A identificação da contraparte e da estrutura de negociação em que a operação foi executada.

3 — Entende-se por estrutura de negociação as formas organizadas de negociação previstas

no artigo 198.º do Código dos Valores Mobiliários, ou um criador de mercado ou outro prestador

de liquidez ou uma entidade que desempenhe, num país terceiro, funções semelhantes às desempenhadas

por qualquer das referidas entidades.

Artigo 174.º

Registo de ordens de subscrição e resgate

1 — A sociedade gestora de OICVM toma todas as medidas razoáveis para centralizar e

registar imediatamente as ordens de subscrição e de resgate relativas a OICVM após a respetiva

receção.

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2 — O registo das ordens referido no número anterior contém:

a) O OICVM relevante;

b) A pessoa que dá ou transmite a ordem;

c) A pessoa que recebe a ordem;

d) A data e hora da ordem;

e) As condições e modo de pagamento;

f) O tipo de ordem;

g) A data de execução da ordem;

h) O número de unidades de participação subscritas ou reembolsadas;

i) O preço unitário de subscrição ou de reembolso;

j) O valor total de subscrição ou de reembolso das unidades de participação;

k) O valor bruto da ordem incluindo os encargos de subscrição ou o montante líquido depois

de deduzidos os encargos do reembolso.

Artigo 175.º

Sistemas de comunicação interna de factos, informações e provas

1 — A sociedade gestora adota meios e procedimentos específicos, independentes e autónomos

para que os seus funcionários ou colaboradores comuniquem a nível interno factos, provas

ou informações relativas a infrações ou irregularidades previstas no presente regime, e organiza

o tratamento e a conservação dos elementos recebidos.

2 — As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os factos, provas

ou informações podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas

ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser

praticadas.

3 — Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade da informação

recebida, o regime de anonimato se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção dos dados pessoais

do denunciante e do denunciado pela prática da eventual infração, nos termos da legislação

nacional e europeia aplicáveis.

4 — As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto de análise

fundamentada que contém, pelo menos, a seguinte informação:

a) Descrição dos factos participados;

b) Descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da factualidade participada;

c) Descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a participação que foi feita e os

meios de prova usados para tal;

d) Enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos mesmos; e

e) Descrição das medidas internas adotadas ou as razões por que não foram adotadas

quaisquer medidas.

5 — Caso o autor da comunicação o tenha requerido, a sociedade gestora comunica-lhe o

resultado da análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

6 — As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias referidas anteriormente,

bem como as diligências efetuadas e respetivas análises fundamentadas, são conservadas em

suporte duradouro que garanta a integridade do respetivo conteúdo, pelo prazo de cinco anos a

contar da sua receção ou da última análise a que aquelas tenham dado origem.

7 — As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias efetuadas ao abrigo dos

números anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração, pela sociedade

gestora ou pelas pessoas ou entidades denunciadas, de qualquer procedimento disciplinar, civil ou

criminal relativamente ao autor das mesmas, exceto se forem falsas e tiverem sido apresentadas

de má-fé.

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Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 116

CAPÍTULO II

Património dos OICVM

Artigo 176.º

Composição do património dos OICVM

1 — O património dos OICVM é estruturado de acordo com um princípio de repartição de

riscos.

2 — O património dos OICVM é constituído por ativos líquidos que reúnam os requisitos

referidos na secção 1 do anexo ao presente regime e que correspondam a:

a) Valores mobiliários;

b) Instrumentos de mercado monetário;

c) Unidades de participação de organismos de investimento coletivo;

d) Depósitos bancários à ordem ou a prazo;

e) Instrumentos financeiros derivados;

f) Bens móveis e imóveis indispensáveis ao exercício da atividade, tratando-se de sociedade

de investimento coletivo.

3 — Os OICVM não podem adquirir metais preciosos ou certificados representativos dos

mesmos.

4 — Um OICVM pode investir até 10 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e

instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos nos n. os 1 a 3 e 9 a 11 da secção 1

do anexo ao presente regime.

5 — Para efeitos do disposto no n.º 2 deve atender-se às definições previstas na secção 2

do anexo ao presente regime.

Artigo 177.º

Operações proibidas

1 — Um OICVM não pode adquirir mais de:

a) 10 % das ações sem direito de voto de um mesmo emitente;

b) 10 % dos títulos de dívida de um mesmo emitente;

c) 25 % das unidades de participação de um mesmo OICVM;

d) 10 % dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente.

2 — Os limites previstos nas alíneas b) a d) do número anterior podem não ser respeitados

no momento da aquisição se, nesse momento, o montante bruto dos títulos de dívida ou dos

instrumentos do mercado monetário ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser

calculado.

3 — O disposto no n.º 1 não se aplica a valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário

emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais,

por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros

ou por um país terceiro.

4 — A sociedade gestora não pode, por conta do OICVM:

a) Onerar, por qualquer forma, os ativos do OICVM, salvo para a realização das operações

previstas nos artigos 178.º e 181.º;

b) Adquirir ativos onerados;

c) Efetuar vendas a descoberto de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário

ou outros instrumentos referidos nos n. os 3, 9 e 11 da secção 1 do anexo ao presente regime;

d) Conceder créditos ou dar garantias.

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N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 117

5 — O disposto na alínea d) do número anterior não impede a aquisição dos instrumentos

financeiros referidos na alínea c) desse número que não estejam integralmente realizados.

6 — A sociedade gestora não pode, relativamente ao conjunto de OICVM que gere, adquirir

ações que lhe confiram mais de 20 % dos direitos de voto numa entidade ou que lhe permitam

exercer uma influência significativa na sua gestão.

Artigo 178.º

Técnicas e instrumentos de gestão

1 — A sociedade gestora pode utilizar técnicas e instrumentos ligados a valores mobiliários

e instrumentos do mercado monetário, para efetuar uma gestão eficaz da carteira, nas condições

e limites fixados nos documentos constitutivos, e nos termos definidos no presente regime.

2 — As técnicas e instrumentos referidos no número anterior:

a) São economicamente adequados, na medida em que a sua aplicação apresente uma boa

relação entre o custo e a eficácia;

b) Contribuem para prosseguir, pelo menos, um dos seguintes objetivos específicos:

i) Redução dos riscos;

ii) Redução dos custos;

iii) Disponibilização de capital ou rendimento adicional para o OICVM com um nível de risco

coerente com o perfil de risco do OICVM e com as regras de diversificação dos riscos estabelecidas

na secção 1 do anexo ao presente regime e do qual faz parte integrante.

3 — A sociedade gestora comunica anualmente à CMVM a utilização das técnicas e instrumentos,

incluindo o tipo de instrumentos financeiros derivados, os riscos subjacentes, os limites

quantitativos e os métodos utilizados para calcular os riscos associados à transação de instrumentos

financeiros derivados por cada OICVM.

Artigo 179.º

Exposição a instrumentos financeiros derivados

1 — A exposição global de cada OICVM em instrumentos financeiros derivados não pode

exceder o seu valor líquido global e é calculada tendo em conta o valor dos ativos subjacentes

e os respetivos riscos, nomeadamente, se aplicável, o risco de contraparte, os movimentos do

mercado de futuros e o tempo disponível para liquidar as posições.

2 — A exposição aos ativos subjacentes decorrente do investimento em instrumentos financeiros

derivados não pode ultrapassar, em termos agregados, os limites fixados na secção 1 do

anexo ao presente regime.

3 — Sempre que um valor mobiliário ou instrumento do mercado monetário incorpore instrumentos

financeiros derivados, estes últimos são tidos em conta para efeitos do cálculo dos limites

impostos à utilização de instrumentos financeiros derivados.

4 — São valores mobiliários com incorporação de um derivado aqueles que cumpram os

critérios estabelecidos no n.º 1 da secção 2 do anexo ao presente regime e contenham um ativo

subjacente que cumpra os seguintes critérios:

a) Em virtude desse ativo, alguns ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos

pelo valor mobiliário que funciona como contrato de base podem ser alterados em função de

uma taxa de juro especificada, de um preço de instrumentos financeiros, de uma taxa de câmbio,

de um índice de preços ou taxas, de uma notação do risco de crédito, de um índice de crédito ou

de outra variável e, por conseguinte, variam de forma semelhante a um derivado autónomo;

b) As suas características económicas e riscos não tenham uma relação estreita com as

características económicas e os riscos do contrato de base;

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Diário da República, 1.ª série

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c) Tenham um impacto significativo sobre o perfil de risco e a determinação do preço do valor

mobiliário.

5 — Os instrumentos do mercado monetário têm um derivado incorporado quando cumpram

um dos critérios estabelecidos no n.º 4 da secção 2 do anexo ao presente regime, bem como

todos os critérios estabelecidos nos n. os 5 e 6 da referida secção, e contenham um ativo que cumpra

os critérios estabelecidos no número anterior.

6 — Sempre que um valor mobiliário ou um instrumento do mercado monetário contenha um

elemento contratualmente transmissível, considera-se esse elemento um instrumento financeiro

distinto e não um instrumento financeiro derivado.

7 — A sociedade gestora utiliza processos de gestão de riscos que lhe permitam controlar e

avaliar as suas posições em instrumentos financeiros derivados e a respetiva contribuição para

o perfil de risco geral da carteira, bem como para efetuar uma avaliação precisa e independente

dos instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão.

Artigo 180.º

Limites aplicáveis

À composição do património dos OICVM aplicam-se os limites referidos no anexo ao presente

regime.

Artigo 181.º

Endividamento

1 — A sociedade gestora de OICVM pode contrair empréstimos por conta dos OICVM que

gere, com a duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e

até ao limite de 10 % do valor líquido global do OICVM.

2 — A sociedade de investimento coletivo pode contrair empréstimos para aquisição de bens

imobiliários indispensáveis ao exercício direto das suas atividades no montante de até 10 % do

seu valor líquido global.

3 — Caso os documentos constitutivos da sociedade de investimento coletivo prevejam a

possibilidade de endividamento ao abrigo dos números anteriores, os respetivos montantes não

podem ultrapassar em conjunto 15 % do total do seu valor líquido global.

4 — Os OICVM podem adquirir divisas através de empréstimos triangulares (back-to-back).

Artigo 182.º

Situações excecionais

1 — Os limites ao investimento de OICVM previstos no n.º 4 do artigo 176.º, nas secções 1

e 2 do anexo ao presente regime, na regulamentação aplicável e nos documentos constitutivos

podem ser ultrapassados em resultado do exercício de direitos de subscrição ou de direitos

de conversão inerentes a valores mobiliários ou a instrumentos do mercado monetário detidos

pelo OICVM ou em casos alheios à ação da sociedade gestora, nos termos definidos em regulamento

da CMVM.

2 — Nas situações referidas no número anterior, as decisões em matéria de investimentos

têm por objetivo prioritário a regularização da situação no prazo máximo de seis meses, tendo em

conta o interesse dos participantes.

3 — Os limites referidos no n.º 1 podem ser ultrapassados durante os primeiros seis meses

de atividade do OICVM.

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CAPÍTULO III

Governo interno

Artigo 183.º

Dever de diligência

1 — A sociedade gestora de OICVM adota um elevado grau de diligência na seleção e no

acompanhamento contínuo dos investimentos, no interesse dos participantes dos OICVM que

gere e da integridade do mercado.

2 — Adicionalmente, a sociedade gestora de OICVM:

a) Dispõe de conhecimentos e compreende a natureza e o funcionamento dos ativos que

integram as carteiras dos OICVM que gere;

b) Identifica os deveres de diligência a que está sujeita nas políticas e procedimentos escritos

que adota;

c) Aplica mecanismos eficazes para adotar as decisões de investimento por conta dos OICVM

conformes aos seus objetivos, política de investimento e limites de risco.

3 — A sociedade gestora de OICVM tem em conta os riscos de sustentabilidade no cumprimento

dos deveres referidos nos números anteriores, na alínea c) do n.º 2 e no n.º 8 do artigo 70.º

e nos n. os 2 e 3 do artigo seguinte.

4 — Quando tenham em conta os principais impactos negativos das decisões de investimento

sobre os fatores de sustentabilidade, nos termos previstos na legislação da União Europeia

relativa à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços

financeiros, as sociedades gestoras de OICVM consideram-nos no cumprimento dos requisitos

estabelecidos nos n. os 1 e 2.

Artigo 184.º

Política de gestão de riscos

1 — A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém uma política de gestão

de riscos adequada e documentada, que identifique os riscos a que os OICVM geridos estão ou

possam vir a estar expostos.

2 — Na aplicação da sua política de gestão de riscos e em função da natureza do investimento

previsto, a sociedade gestora de OICVM formula previsões e efetua análises relativamente ao

contributo do investimento para a composição, a liquidez e o perfil de risco e de rendimento das

carteiras dos OICVM antes de o executar.

3 — As análises referidas no número anterior são efetuadas com base em informação fiável

e atualizada, tanto em termos quantitativos como qualitativos.

4 — A política de gestão de riscos de OICVM contém, pelo menos:

a) Os procedimentos necessários para a sociedade gestora avaliar, relativamente a cada OICVM

que gere, a sua exposição aos riscos de mercado, de liquidez, de sustentabilidade e de contraparte,

como a todos os outros riscos, designadamente operacionais, que possam ser relevantes

para o OICVM;

b) As técnicas, ferramentas e mecanismos de avaliação e gestão de riscos e de cálculo da

exposição global;

c) A distribuição de responsabilidades internas em matéria de gestão de riscos;

d) As condições, o conteúdo e a frequência dos relatórios relativos à gestão de riscos.

5 — Para efeitos do disposto no número anterior, a sociedade gestora de OICVM tem em

conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade e dos OICVM por si geridos.

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Artigo 185.º

Avaliação, acompanhamento e revisão da política de gestão de riscos

1 — A sociedade gestora de OICVM avalia, acompanha e revê periodicamente:

a) A adequação e a eficácia da política de gestão de riscos e dos mecanismos, processos e

técnicas de gestão de riscos e cálculo da exposição global;

b) O seu grau de cumprimento da política de gestão de riscos e dos mecanismos, processos

e técnicas referidos na alínea anterior;

c) A adequação e a eficácia das medidas adotadas para corrigir eventuais deficiências na

execução do processo de gestão de riscos.

2 — A sociedade gestora de OICVM comunica à CMVM quaisquer alterações relevantes no

seu processo de gestão de riscos.

Artigo 186.º

Cálculo da exposição global

1 — A sociedade gestora de OICVM calcula a exposição global a instrumentos financeiros

derivados dos OICVM por si geridos considerando:

a) A exposição acrescida e a alavancagem gerada pelo OICVM através da utilização de instrumentos

financeiros derivados, incluindo instrumentos financeiros derivados incorporados; ou

b) O risco de mercado da carteira do OICVM.

2 — A sociedade gestora pode calcular a exposição global através de uma abordagem baseada

nos compromissos, no valor sujeito a risco ou através de outros métodos avançados de avaliação

do risco, conforme apropriado.

3 — Para efeitos do número anterior, entende-se por valor sujeito a risco uma medida da perda

máxima esperada com um determinado nível de confiança, durante um período específico.

4 — A sociedade gestora de OICVM:

a) Seleciona um método adequado para calcular a exposição global, considerando a estratégia

de investimento seguida pelo OICVM e os tipos e complexidade dos instrumentos financeiros

derivados utilizados, bem como o respetivo peso na carteira do OICVM;

b) Calcula a exposição global a instrumentos financeiros derivados na periodicidade prevista

para a divulgação do valor das respetivas unidades de participação.

5 — Sempre que um OICVM utilize técnicas e instrumentos para aumentar a alavancagem

ou a exposição ao risco de mercado, incluindo acordos de recompra ou concessão de empréstimo

de valores mobiliários, estas transações são consideradas no cálculo da exposição global

do OICVM.

Artigo 187.º

Abordagem baseada nos compromissos

1 — Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos para o cálculo da exposição

global, a sociedade gestora de OICVM:

a) Aplica esta abordagem a todas as posições em instrumentos financeiros derivados, incluindo

os instrumentos financeiros derivados incorporados utilizados no âmbito da política de investimento

de OICVM, para efeitos de cobertura do risco, e na execução de objetivos de investimento;

b) Converte cada posição em instrumentos financeiros derivados ao justo valor de uma posição

equivalente no ativo subjacente desse derivado.

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2 — A sociedade gestora de OICVM pode:

a) Aplicar outros métodos de cálculo que sejam equivalentes à abordagem padrão baseada

nos compromissos referida na alínea b) do número anterior;

b) Considerar os mecanismos de compensação e de cobertura do risco ao calcular a exposição

global, desde que não excluam riscos óbvios e substanciais e reduzam claramente a exposição

ao risco;

c) Não incluir a exposição subjacente no cálculo dos compromissos sempre que o uso de

instrumentos financeiros derivados não gerar uma exposição adicional para os OICVM;

d) Não incluir empréstimos de valores mobiliários contraídos por conta de OICVM no cálculo

da exposição global.

Artigo 188.º

Risco de contraparte e concentração de emitentes em OICVM

1 — O risco de contraparte associado aos instrumentos financeiros derivados transacionados

no mercado de balcão está sujeito aos limites estabelecidos do anexo ao presente regime.

2 — A sociedade gestora de OICVM utiliza o valor positivo de mercado do contrato de instrumentos

financeiros derivados transacionados no mercado de balcão celebrado com a contraparte

para calcular a exposição de OICVM à contraparte.

3 — A sociedade gestora de OICVM:

a) Pode compensar as posições em instrumentos financeiros derivados de um OICVM com

a mesma contraparte, quando possa executar, por conta dos OICVM geridos, acordos de compensação

relativos a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão

com essa contraparte;

b) Pode reduzir a exposição dos OICVM a uma contraparte numa transação em instrumentos

financeiros derivados transacionados no mercado de balcão através da aceitação de garantia

suficientemente líquida para poder ser vendida de forma célere a preços semelhantes ao seu

valor de mercado;

c) Reflete no cálculo as garantias prestadas à contraparte por conta dos OICVM;

d) Calcula os limites de concentração dos emitentes com base na exposição subjacente que

resulte da utilização de instrumentos financeiros derivados de acordo com a abordagem baseada

nos compromissos.

4 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, a garantia prestada pode ser compensada

se a sociedade gestora tiver poderes para executar os acordos de compensação com a contraparte

por conta dos OICVM sob gestão.

5 — Relativamente à exposição resultante de transações de instrumentos financeiros derivados

transacionados no mercado de balcão, os cálculos incluem qualquer exposição ao risco de

contraparte dessas transações.

Artigo 189.º

Procedimentos de cálculo do valor dos instrumentos financeiros

derivados negociados no mercado de balcão

1 — A sociedade gestora de OICVM verifica que é atribuído o justo valor às exposições

dos OICVM a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a sociedade gestora observa os critérios

referidos no n.º 14 da secção 1 do anexo ao presente regime e não se pode basear apenas nos

preços indicados pelas contrapartes das transações realizadas no mercado de balcão.

3 — A sociedade gestora de OICVM:

a) Estabelece, implementa e mantém mecanismos e procedimentos de avaliação adequada,

transparente e justa das exposições dos OICVM relativamente a instrumentos financeiros derivados

transacionados no mercado de balcão;

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b) Avalia de forma adequada, precisa e independente o justo valor dos instrumentos financeiros

derivados transacionados no mercado de balcão;

c) Observa os requisitos previstos na alínea c) do n.º 2 e no n.º 8 do artigo 70.º e no n.º 2

do artigo 165.º, sempre que os mecanismos e procedimentos de avaliação dos instrumentos

financeiros derivados transacionados no mercado de balcão impliquem a realização de certas

atividades por terceiros.

4 — Os mecanismos e procedimentos de avaliação das exposições dos OICVM relativamente

a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão são adequadamente

documentados e o seu estabelecimento, implementação e manutenção constitui uma competência

específica da função de gestão de riscos.

5 — Os mecanismos e procedimentos de avaliação são adequados e proporcionados à

natureza e à complexidade dos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado

de balcão em causa.

Artigo 190.º

Auditoria interna

1 — A sociedade gestora de OICVM estabelece e mantém uma função de auditoria interna

autónoma e independente de outras funções e atividades da sociedade gestora.

2 — A função de auditoria interna:

a) Estabelece, aplica e mantém um plano de auditoria de exame e avaliação da adequação

e da eficácia dos sistemas e dos procedimentos da sociedade gestora e dos seus mecanismos

de controlo interno;

b) Emite recomendações baseadas nos resultados das ações desenvolvidas nos termos da

alínea anterior;

c) Verifica a observância das recomendações referidas na alínea anterior;

d) Prepara e envia relatórios relativos a questões de auditoria interna, nos termos previstos

na alínea a) do n.º 4 do artigo 192.º

3 — O cumprimento do disposto nos números anteriores só é exigível se tal for adequado e

proporcional face à natureza, à escala e à complexidade da atividade da sociedade gestora, bem

como à natureza e à gama das funções de gestão de organismos de investimento coletivo por

esta desempenhadas.

1 — A sociedade gestora de OICVM:

Artigo 191.º

Verificação de cumprimento

a) Estabelece, aplica e mantém políticas e procedimentos adequados para detetar qualquer

risco de incumprimento dos seus deveres, bem como os riscos conexos, e adota medidas e procedimentos

adequados para minimizar esse risco e para permitir que as autoridades competentes

exerçam eficazmente as suas funções, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade

da sua atividade, bem como a natureza e a gama de serviços e funções realizadas no decurso

dessa atividade;

b) Estabelece e mantém uma função permanente e eficaz de verificação do cumprimento,

com independência e autonomia.

2 — A função de verificação do cumprimento:

a) Acompanha e avalia regularmente a adequação e a eficácia das políticas, procedimentos

e medidas adotados nos termos da alínea a) do número anterior, bem como das ações tomadas

para corrigir eventuais deficiências no cumprimento dos deveres da sociedade gestora;

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b) Aconselha e assiste as pessoas relevantes responsáveis pela prestação de serviços e de

atividades no cumprimento dos deveres da sociedade gestora.

3 — A sociedade gestora de OICVM:

a) Dota a função de verificação do cumprimento com os poderes, recursos e os conhecimentos

necessários, dispondo de acesso a toda a informação relevante;

b) Nomeia uma pessoa responsável pela função de verificação do cumprimento que seja

também responsável pelo envio de relatórios relativos a questões de verificação do cumprimento

nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo seguinte;

c) Não afeta pessoas relevantes envolvidas na função de verificação do cumprimento na

prestação de serviços ou de atividades por si controlados;

d) Estabelece um método de determinação da remuneração de pessoas relevantes envolvidas

na função de controlo do cumprimento que não compromete a sua objetividade, nem é suscetível

de comprometê-la.

4 — O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior não se aplica se a sociedade gestora

demonstrar que:

a) Tais requisitos não são adequados atendendo à natureza, à escala e à complexidade da

sua atividade, bem como à natureza e à gama dos seus serviços e funções; e

b) A sua função de verificação do cumprimento permanece eficaz.

Artigo 192.º

Controlo pela direção de topo e pelo órgão de fiscalização

1 — A sociedade gestora de OICVM assegura que, na atribuição de funções a nível interno,

a sua direção de topo e, se adequado, o seu órgão de fiscalização são responsáveis pelo cumprimento

dos deveres da sociedade gestora.

2 — A sociedade gestora de OICVM assegura que a sua direção de topo:

a) É responsável pela execução da política geral de investimento prevista nos documentos

constitutivos de cada OICVM gerido;

b) Fiscaliza a aprovação de estratégias de investimento para cada OICVM gerido;

c) É responsável por assegurar que a sociedade gestora mantém uma função permanente e

eficaz de verificação do cumprimento, ainda que esta função seja exercida por terceiros;

d) Assegura e verifica periodicamente que a política geral de investimento, as estratégias de

investimento e os limites de risco de cada OICVM gerido são executados e cumpridos de modo

adequado e eficaz, ainda que a função de gestão de riscos seja exercida por terceiros;

e) Aprova e revê periodicamente a adequação dos processos internos de tomada de decisões

de investimento de cada OICVM gerido, de modo a assegurar que essas decisões são consistentes

com as estratégias de investimento aprovadas;

f) Aprova e revê periodicamente a política de gestão de riscos e os mecanismos, processos

e técnicas de execução dessa política, incluindo o sistema de limitação do risco de cada OICVM

gerido;

g) É responsável pela integração dos riscos de sustentabilidade nas atividades referidas nas

alíneas anteriores.

3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a sociedade gestora de OICVM

assegura que a sua direção de topo e, quando apropriado, o seu órgão de fiscalização:

a) Avaliam e reveem periodicamente a eficácia das políticas, mecanismos e procedimentos

estabelecidos para dar cumprimento aos deveres da sociedade gestora;

b) Tomam as medidas necessárias para corrigir eventuais deficiências.

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4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, a sociedade gestora de OICVM assegura

que:

a) A sua direção de topo recebe com regularidade, e pelo menos numa base anual, relatórios

escritos sobre questões relativas à verificação do cumprimento, à auditoria interna e à gestão de

riscos, indicando, em especial e se apropriado, se foram tomadas medidas corretivas adequadas

no caso de eventuais deficiências;

b) A sua direção de topo recebe regularmente relatórios sobre a aplicação de estratégias de

investimento e dos procedimentos internos de tomada de decisões de investimento referidos nas

alíneas b) a e) do n.º 2;

c) O seu órgão de fiscalização recebe numa base regular relatórios escritos sobre as questões

referidas na alínea a).

CAPÍTULO IV

Estruturas de tipo principal e de tipo alimentação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 193.º

Organismo de alimentação e organismo principal

1 — Um OICVM de alimentação é um OICVM ou um compartimento patrimonial autónomo

deste que, não obstante o disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, na alínea c)

do n.º 1 do artigo 177.º, na secção 1 do anexo ao presente regime e no anexo ao presente

regime, seja autorizado a investir, pelo menos, 85 % do seu valor líquido global em unidades de

participação de outro OICVM ou compartimento patrimonial autónomo deste (OICVM principal).

2 — Um OICVM diz-se principal quando:

a) Tenha entre os seus participantes, pelo menos, um OICVM de alimentação;

b) Não seja um OICVM de alimentação;

c) Não seja titular de unidades de participação de um OICVM de alimentação.

3 — Não é aplicável ao OICVM principal:

a) A obrigação de obtenção de capitais junto do público, podendo, todavia, fazê-lo, caso tenha,

pelo menos, dois OICVM de alimentação como participantes;

b) O disposto na secção do capítulo do título e na alínea a) do n.º 1 do artigo 257.º,

caso não obtenha capital junto do público num Estado-Membro diferente daquele em que está

autorizado, mas aí possua um ou mais OICVM de alimentação.

SECÇÃO II

Investimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação no organismo

de investimento coletivo em valores mobiliários principal e exercício de atividade

Artigo 194.º

Procedimento de autorização

1 — O investimento do OICVM de alimentação no OICVM principal está sujeito a autorização

da CMVM.

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2 — O pedido de autorização é instruído com os elementos referidos na secção 1 do anexo

ao presente regime e do qual faz parte integrante, em português, numa língua de uso corrente na

esfera financeira internacional ou noutro idioma autorizado pela CMVM.

3 — A CMVM notifica a sociedade gestora do OICVM de alimentação, no prazo de 15 dias a

contar da receção do pedido completamente instruído, da sua decisão sobre o pedido.

4 — A CMVM autoriza o investimento caso o OICVM de alimentação, o seu depositário e o

seu auditor, bem como o OICVM principal, cumpram todos os requisitos estabelecidos no presente

capítulo.

Artigo 195.º

Contrato entre o organismo de alimentação e o organismo principal

1 — A sociedade gestora do OICVM de alimentação celebra com a sociedade gestora do OICVM

principal um contrato com os elementos referidos na secção 2 do anexo ao presente regime.

2 — O contrato referido no número anterior:

a) Contém todos os documentos e informações necessários para que o OICVM de alimentação

cumpra os requisitos estabelecidos no presente regime;

b) É disponibilizado, mediante pedido e gratuitamente, a todos os participantes.

3 — Caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal sejam geridos pela mesma sociedade

gestora, o contrato celebrado entre ambos pode ser substituído por normas de conduta interna

da sociedade gestora, desde que:

a) Garantam o cumprimento dos requisitos referidos nas alíneas h), i) e k) da secção 2 do

anexo ao presente regime, salvo a subalínea vii) da alínea i);

b) Incluam medidas específicas de resolução dos conflitos de interesses que possam surgir

entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal ou entre o OICVM de alimentação e outro

participante no OICVM principal, sempre que as medidas implementadas pela sociedade gestora

não sejam suficientes para resolver tais conflitos.

Artigo 196.º

Ativos elegíveis do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação

1 — O OICVM de alimentação pode deter até 15 % do valor líquido global num ou mais dos

seguintes elementos:

a) Instrumentos financeiros líquidos;

b) Instrumentos financeiros derivados, que só podem ser usados para fins de cobertura, nos

termos dos n. os 1 e 2 do artigo 178.º, dos n. os 1 a 4 do artigo 179.º, do artigo 180.º, do n.º 11 da

secção 1 do anexo ao presente regime e da secção 1 do anexo ao presente regime;

c) Bens móveis ou imóveis indispensáveis à prossecução direta das suas atividades, caso

o OICVM de alimentação seja uma sociedade de investimento coletivo.

2 — A sociedade gestora do OICVM de alimentação calcula a exposição global em relação

a instrumentos financeiros derivados, combinando a sua própria exposição direta, nos termos da

alínea b) do número anterior, com:

a) A efetiva exposição do OICVM principal a instrumentos financeiros derivados, proporcionalmente

ao investimento do OICVM de alimentação no OICVM principal; ou

b) O limite máximo de exposição do OICVM principal a instrumentos financeiros derivados

previstos nos documentos constitutivos, proporcionalmente ao investimento do OICVM de alimentação

no OICVM principal.

154


Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 126

3 — Até à entrada em vigor do contrato referido no n.º 1 do artigo anterior, o OICVM de alimentação

só pode investir em unidades de participação do OICVM principal até aos limites fixados

na alínea a) do n.º 1 da secção 3 do anexo ao presente regime.

Artigo 197.º

Unidades de participação e comissões

1 — As sociedades gestoras do OICVM de alimentação e do OICVM principal tomam medidas

adequadas para coordenar a data de cálculo e de publicação do valor líquido das respetivas

unidades de participação, para evitar situações de arbitragem.

2 — Caso o OICVM principal suspenda provisoriamente o resgate ou a subscrição das suas

unidades de participação, por sua iniciativa, ou a pedido da respetiva autoridade competente,

cada um dos seus OICVM de alimentação pode igualmente suspender essas operações durante

o mesmo período.

3 — A sociedade gestora do OICVM principal não cobra comissões de subscrição ou de

resgate ao OICVM de alimentação, revertendo as comissões ou outros benefícios pecuniários

pagos ao OICVM de alimentação no contexto de um investimento em unidades de participação

do OICVM principal para o OICVM de alimentação.

Artigo 198.º

Fiscalização do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal

A sociedade gestora do OICVM de alimentação controla a atividade do OICVM principal,

podendo basear-se nas informações e documentos recebidos da sociedade gestora do OICVM

principal ou, se for caso disso, do depositário ou do auditor, salvo quando tenha motivos para

duvidar da sua exatidão.

SECÇÃO III

Informação relativa a organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação e a organismo

de investimento coletivo em valores mobiliários principal autorizados em Portugal

Artigo 199.º

Documentos constitutivos e relatórios e contas do organismo de investimento coletivo

em valores mobiliários de alimentação

1 — O prospeto do OICVM de alimentação contém os elementos previstos na secção 1 do

anexo ao presente regime e na secção 3 do anexo ao presente regime.

2 — O relatório e contas anual do OICVM de alimentação contém a informação prevista na

secção 5 do anexo ao presente regime, bem como uma demonstração dos encargos totais

do OICVM de alimentação e do principal.

3 — Os relatórios e contas anual e semestral do OICVM de alimentação indicam o modo como

os relatórios e contas anual e semestral do OICVM principal podem ser obtidos.

4 — A sociedade gestora do OICVM de alimentação:

a) Envia à CMVM o prospeto, o documento com informações fundamentais destinadas aos

investidores, e suas eventuais alterações, e os relatórios e contas anual e semestral do OICVM

principal;

b) Disponibiliza aos investidores, a pedido destes e sem encargos, uma cópia em papel do

prospeto e dos relatórios e contas anual e semestral do OICVM principal.

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Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 127

Artigo 200.º

Deveres de informação da sociedade gestora do organismo de investimento

coletivo em valores mobiliários principal

A sociedade gestora do OICVM principal:

a) Informa, de imediato, a CMVM da identidade de cada um dos OICVM de alimentação que

investem nas suas unidades de participação;

b) Assegura que o OICVM de alimentação, a respetiva autoridade competente, o depositário

e o auditor dispõem atempadamente de todas as informações exigidas nos termos do presente

regime, demais legislação aplicável e dos documentos constitutivos.

Artigo 201.º

Informação a prestar pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

1 — A CMVM informa, de imediato, a sociedade gestora do OICVM de alimentação:

a) De qualquer decisão, medida ou observação por si tomada relativa ao incumprimento dos

requisitos estabelecidos no presente capítulo, assim como sobre qualquer irregularidade comunicada

pelo auditor que diga respeito à sociedade gestora do OICVM principal, ao depositário ou ao

auditor, caso o OICVM de alimentação e o respetivo OICVM principal sejam ambos autorizados

em Portugal;

b) Das informações de natureza idêntica às referidas na alínea anterior relativas ao OICVM

principal estabelecido noutro Estado-Membro.

2 — A CMVM informa, de imediato, a autoridade competente do Estado-Membro de origem

do OICVM de alimentação:

a) Do investimento pelo OICVM de alimentação num OICVM principal estabelecido em Portugal;

b) De qualquer decisão, medida ou observação por si tomada relativa ao incumprimento dos

requisitos estabelecidos no presente capítulo, assim como sobre qualquer irregularidade comunicada

pelo auditor, que diga respeito à sociedade gestora do OICVM principal, ao depositário ou

ao auditor.

Artigo 202.º

Informação em ações publicitárias

A sociedade gestora do OICVM de alimentação identifica, em todas as ações publicitárias,

o OICVM principal no qual investe permanentemente 85 % ou mais do seu valor líquido global.

SECÇÃO IV

Depositários e auditores

Artigo 203.º

Depositários

1 — Os depositários do OICVM principal e do OICVM de alimentação, caso sejam diferentes,

celebram um contrato de troca de informação, para assegurar o cumprimento dos respetivos

deveres, com os elementos previstos na secção 4 do anexo ao presente regime.

2 — O OICVM de alimentação não pode investir no OICVM principal até ao início da produção

de efeitos do referido contrato.

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Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 128

3 — O depositário do OICVM principal e o depositário do OICVM de alimentação, que cumpram

os requisitos estabelecidos no presente capítulo, não podem ser responsabilizados pelo eventual

incumprimento de regras relativas à restrição de divulgação de informação ou à proteção de dados

decorrentes de contrato ou da legislação e regulamentação aplicável.

4 — A sociedade gestora do OICVM de alimentação comunica ao seu depositário toda a informação

sobre o OICVM principal que seja necessária para o cumprimento dos seus deveres.

5 — O depositário do OICVM principal autorizado em Portugal informa, de imediato, a CMVM,

a sociedade gestora do OICVM de alimentação e o depositário deste de quaisquer irregularidades

detetadas respeitantes ao OICVM principal que considere terem impactos negativos no OICVM

de alimentação, nomeadamente as previstas na alínea i) da secção 4 do anexo ao presente

regime.

Artigo 204.º

Auditores

1 — Os auditores do OICVM principal e do OICVM de alimentação, caso sejam diferentes,

celebram um contrato de troca de informação, para assegurar o cumprimento dos seus deveres,

com os elementos previstos na secção 5 do anexo ao presente regime.

2 — Na elaboração do relatório, o auditor do OICVM de alimentação:

a) Tem em conta o relatório do auditor do OICVM principal;

b) Refere quaisquer irregularidades reveladas no relatório do auditor do OICVM principal,

bem como os respetivos impactos no OICVM de alimentação.

3 — Caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal não tenham o mesmo ano contabilístico,

o auditor do OICVM principal apresenta um relatório por referência ao fim do exercício

adotado pelo OICVM de alimentação.

4 — São correspondentemente aplicáveis os n. os 2 e 3 do artigo anterior.

SECÇÃO V

Vicissitudes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal

Artigo 205.º

Liquidação

1 — A liquidação de um OICVM principal comporta a liquidação do OICVM de alimentação,

salvo se a CMVM autorizar:

a) O investimento de, pelo menos, 85 % do valor líquido global do OICVM de alimentação

em unidades de participação de outro OICVM principal; ou

b) A alteração dos documentos constitutivos para permitir a conversão do OICVM de alimentação

noutro tipo de OICVM.

2 — Um OICVM principal só pode ser liquidado quando tenha decorrido, pelo menos, três

meses contados da data em que informou os seus participantes e a CMVM da respetiva decisão.

3 — No prazo máximo de dois meses a contar da data em que a sociedade gestora do OICVM

principal informe a sociedade gestora do OICVM de alimentação da sua decisão de liquidação, a

sociedade gestora do OICVM de alimentação envia à CMVM a informação referida na secção 6

do anexo ao presente regime.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso a sociedade gestora do OICVM

principal tenha informado a sociedade gestora do OICVM de alimentação sobre a sua decisão

de liquidação com uma antecedência superior a cinco meses em relação à data de produção dos

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Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 129

respetivos efeitos, a sociedade gestora do OICVM de alimentação pode remeter à CMVM o seu

pedido ou comunicação, até três meses antes dessa data.

5 — A sociedade gestora do OICVM de alimentação comunica imediatamente a intenção de

liquidação do OICVM de alimentação aos participantes.

6 — A CMVM notifica a sociedade gestora do OICVM de alimentação da decisão relativa

aos pedidos de autorização por esta apresentados, no prazo de 15 dias a contar da entrega dos

elementos referidos nas alíneas a) ou b) da secção 6 do anexo ao presente regime.

7 — A sociedade gestora do OICVM de alimentação:

a) Informa a sociedade gestora do OICVM principal logo que receba a autorização da CMVM

nos termos do número anterior;

b) Toma todas as medidas necessárias para cumprir os requisitos do artigo 207.º logo que

possível após a concessão, pela CMVM, das necessárias autorizações ao abrigo da alínea a) da

secção 6 do anexo ao presente regime.

8 — Caso o pagamento das quantias referentes à liquidação do OICVM principal seja executado

antes da data em que a sociedade gestora do OICVM de alimentação pretende começar a

investir num OICVM diferente, ou de acordo com os seus novos objetivos e política de investimento,

a CMVM concede a autorização, mediante a verificação seguintes condições:

a) A sociedade gestora do OICVM de alimentação recebe as quantias referentes à liquidação:

i) Em numerário; ou

ii) Parcial ou totalmente, através de uma transferência em espécie, sempre que a sociedade

gestora do OICVM de alimentação assim o entender e que o contrato entre as sociedades gestoras

do OICVM de alimentação e do OICVM principal o permitir ou as regras de conduta interna e a

decisão de liquidação o permitirem;

b) Qualquer numerário detido ou recebido em conformidade com o presente número só pode

ser reinvestido para efeitos de gestão eficaz do numerário antes da data em que a sociedade

gestora do OICVM de alimentação comece a investir noutro OICVM principal ou em conformidade

com os seus novos objetivos e política de investimento.

9 — Caso se aplique a subalínea ii) da alínea a) do número anterior, o OICVM de alimentação

pode, a todo o tempo, converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos em espécie.

Artigo 206.º

Fusão ou cisão

1 — O OICVM de alimentação é liquidado em caso de fusão de um OICVM principal com

outro OICVM ou de cisão em dois ou mais OICVM, salvo se a CMVM autorizar que o OICVM de

alimentação:

a) Mantenha o seu estatuto enquanto OICVM de alimentação do OICVM principal ou outro OICVM

resultante da fusão ou da cisão do OICVM principal;

b) Invista, pelo menos, 85 % do valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM

principal não resultante da fusão ou da cisão; ou

c) Altere os documentos constitutivos para se converter num OICVM que não seja um OICVM

de alimentação.

2 — A fusão e a cisão de um OICVM principal só produzem efeitos se o OICVM tiver prestado

aos seus participantes e à CMVM, com, pelo menos, 60 dias de antecedência relativamente à data

proposta para a produção de efeitos, a informação referida na secção 3 do anexo ao presente

regime e do qual faz parte integrante ou informação equivalente.

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Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 130

3 — Exceto na situação referida na alínea a) do n.º 1, o OICVM principal autoriza os OICVM

de alimentação a readquirir ou reembolsar as respetivas unidades de participação antes da fusão

ou cisão do OICVM principal produzir efeitos.

4 — A CMVM decide o pedido relativo à autorização prevista no n.º 1 no prazo de 15 dias,

considerando-se o pedido deferido em caso de ausência de decisão.

5 — No prazo máximo de um mês a contar da data em que a sociedade gestora do OICVM

principal informe a sociedade gestora do OICVM de alimentação da informação prevista no n.º 2,

a sociedade gestora do OICVM de alimentação envia à CMVM a informação referida na secção 7

do anexo ao presente regime.

6 — Para efeitos de aplicação das alíneas a) eb) da secção 7 do anexo ao presente

regime:

a) Um OICVM de alimentação continua a ser um OICVM de alimentação do mesmo OICVM

principal se:

i) O OICVM principal for o OICVM incorporante num projeto de fusão;

ii) O OICVM principal não sofrer, enquanto um dos OICVM resultantes da cisão, alterações

significativas, na avaliação da CMVM;

b) Um OICVM de alimentação torna-se OICVM de alimentação de outro OICVM principal

resultante da fusão ou cisão deste último se:

i) O OICVM principal for o OICVM incorporado e, devido ao processo de fusão, o OICVM de

alimentação se tornar um participante do OICVM incorporante;

ii) O OICVM de alimentação se tornar participante de um dos OICVM resultante da cisão que

é significativamente diferente do OICVM principal, na avaliação da CMVM.

7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, caso a sociedade gestora do OICVM principal tenha

enviado à sociedade gestora do OICVM de alimentação a informação referida nas alíneas a) e b)

do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 195.º, no n.º 3 do artigo 196.º, nos n. os 1 e 2 do artigo 197.º,

nos n. os 1 e 2 do artigo 205.º e nos n. os 1 a 4 do presente artigo, ou informação equivalente, com

uma antecedência superior a quatro meses em relação à respetiva data de produção de efeitos, a

sociedade gestora do OICVM de alimentação pode remeter à CMVM o pedido ou a comunicação

até três meses antes da data efetiva de fusão ou cisão do OICVM principal.

8 — A sociedade gestora do OICVM de alimentação comunica, de imediato, a intenção de

liquidação do OICVM de alimentação aos participantes e à sociedade gestora do OICVM principal.

9 — A CMVM notifica a sociedade gestora do OICVM de alimentação da decisão relativa

ao pedido de autorização previsto no n.º 1, no prazo de 15 dias a contar da entrega de todos os

documentos referidos nas alíneas a) a c) da secção 7 do anexo ao presente regime, considerando-se

o mesmo deferido em caso de ausência de decisão.

10 — A sociedade gestora do OICVM de alimentação informa a sociedade gestora do OICVM

principal logo que se verifique o disposto no número anterior.

11 — A sociedade gestora do OICVM de alimentação toma as medidas necessárias para

cumprir os requisitos previstos no artigo seguinte, após a obtenção das necessárias autorizações

ao abrigo da alínea b) da secção 7 do anexo ao presente regime.

12 — Nos casos referidos nas alíneas b) e c) da secção 7 do anexo ao presente regime, a

sociedade gestora do OICVM de alimentação autorizado em Portugal pode resgatar as unidades de

participação no OICVM principal sempre que a CMVM não tenha concedido a autorização exigida

até ao dia útil que antecede o último dia em que sociedade gestora do OICVM de alimentação

pode solicitar o resgate das unidades de participação que detém no OICVM principal antes de a

fusão ou cisão produzir efeitos.

13 — O exercício do direito referido no número anterior não afeta o direito dos participantes

a pedir o resgate das suas unidades de participação no OICVM de alimentação em conformidade

com a alínea d) da secção 8 do anexo ao presente regime.

159


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N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 131

14 — Antes de exercer o direito referido no n.º 12, a sociedade gestora do OICVM de alimentação

avalia medidas alternativas suscetíveis de evitar ou reduzir os custos de negociação

ou outros impactos negativos para os participantes.

15 — Sempre que a sociedade gestora do OICVM de alimentação solicite o resgate das

unidades de participação no OICVM principal, é-lhe disponibilizado:

a) A quantia referente ao resgate em numerário;

b) O total ou parte da quantia referente ao resgate através de uma transferência em espécie,

sempre que a sociedade gestora do OICVM de alimentação assim o entender e o contrato entre

as sociedades gestoras do OICVM de alimentação e do OICVM principal o permita.

16 — Caso receba transferências em espécie, a sociedade gestora do OICVM de alimentação

pode converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos.

17 — A CMVM só concede a autorização se qualquer numerário detido ou recebido pelo OICVM

de alimentação, em conformidade com o n.º 15, for reinvestido para efeitos da sua gestão ordinária

e eficiente, até que inicie o investimento noutro OICVM principal, ou em conformidade com os seus

novos objetivos e política de investimento.

Artigo 207.º

Conversão ou alteração

1 — Caso um OICVM em atividade se converta em OICVM de alimentação ou se verifique

uma alteração ao OICVM principal no qual aquele invista, o OICVM de alimentação presta aos

participantes, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 242.º, a informação prevista na

secção 8 do anexo ao presente regime com, pelo menos, 30 dias de antecedência face à data

referida na alínea c) da secção 8 do referido anexo.

2 — Em caso de comercialização em Portugal de um OICVM de alimentação autorizado

noutro Estado-Membro, a informação referida no número anterior é prestada em português ou

noutro idioma aceite pela CMVM.

3 — A tradução da informação referida no número anterior é efetuada sob a responsabilidade

do OICVM de alimentação e reflete fielmente o teor do original.

4 — O OICVM de alimentação não pode investir em unidades de participação do OICVM

principal para além do limite aplicável nos termos da alínea a) do n.º 1 da secção 3 do anexo

ao presente regime antes do termo do período de 30 dias referido no n.º 1.

5 — Os participantes podem resgatar as suas unidades de participação, sem quaisquer encargos

para além dos retidos pelo OICVM de alimentação para cobrir os custos de desinvestimento,

a partir do momento em que o OICVM de alimentação preste a informação referida no n.º 1.

1 — São OIA aqueles cujo objeto é:

TÍTULO V

Organismos de investimento alternativo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 208.º

Tipos de organismos de investimento alternativo

a) O investimento em ativos imobiliários, designados OIA imobiliário;

b) O investimento em capital de risco, designados OIA de capital de risco;

160


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N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 132

c) O investimento em créditos, designados OIA de créditos; e

d) O investimento em valores mobiliários ou em outros ativos financeiros ou não financeiros,

incluindo nos ativos permitidos aos tipos de OIA mencionados nas alíneas anteriores.

2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior consideram-se ativos imobiliários, além dos

imóveis, as unidades de participação em OIA imobiliário e participações sociais em sociedades

imobiliárias.

Artigo 209.º

Emissão de obrigações

1 — Os OIA podem emitir obrigações, aplicando-se o Código das Sociedades Comerciais,

com as adaptações referidas nos números seguintes.

2 — As obrigações podem ser emitidas a partir da data da constituição do OIA não se encontrando

a emissão sujeita a deliberação da assembleia de participantes.

3 — A emissão não está sujeita aos limites previstos no artigo 349.º do Código das Sociedades

Comerciais, sujeitando-se aos limites ao endividamento definidos no presente regime.

4 — A emissão de obrigações é:

a) Imediatamente comunicada à CMVM; e

b) Publicada no sistema de difusão de informação da CMVM, sem prejuízo da sujeição a

registo comercial das emissões por sociedades de investimento coletivo nos termos do artigo 351.º

do Código das Sociedades Comerciais.

5 — Os OIA só podem adquirir obrigações próprias para amortização, conversão ou em caso

de aquisição de um património a título universal.

6 — Não podem ser subscritas ou adquiridas, para um compartimento autónomo de um OIA,

obrigações emitidas por outro compartimento autónomo do mesmo OIA.

7 — As sociedades gestoras não podem subscrever ou adquirir, direta ou indiretamente,

obrigações emitidas pelos OIA sob gestão.

8 — Enquanto o representante comum dos obrigacionistas não estiver em funções ou quando

se recusar a convocá-la, a assembleia de obrigacionistas é convocada pelo presidente da mesa

da assembleia de participantes.

9 — Nas assembleias de obrigacionistas podem estar presentes os membros do órgão de

administração ou representantes da sociedade gestora e do depositário, o auditor e os representantes

comuns dos titulares de obrigações de outras emissões.

10 — Para efeitos de aferição da independência do representante comum dos obrigacionistas

relevam também, para além das circunstâncias referidas no n.º 4 do artigo 357.º do Código das

Sociedades Comerciais aplicáveis, a detenção direta ou indireta de:

a) Quaisquer unidades de participação no OIA fechado emitente;

b) Unidades de participação numa percentagem igual ou superior a 2 % da totalidade das

unidades de participação emitidas pelo OIA aberto emitente; ou

c) Uma participação igual ou superior a 2 % do capital social da sociedade gestora do OIA

emitente ou estar em relação de domínio ou de grupo com a mesma.

11 — Os critérios para a fixação da remuneração do representante comum são definidos no

regulamento de gestão do OIA que contemple a possibilidade de emissão de obrigações.

12 — As despesas com a remuneração do representante comum, com as convocatórias e

com a realização das assembleias de obrigacionistas são encargos do OIA.

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Artigo 210.º

Organismo de investimento alternativo de alimentação

e organismo de investimento alternativo principal

O OIA de alimentação e o OIA principal estão sujeitos ao disposto no capítulo do título ,

com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO II

Organismos de investimento alternativo fechados

Artigo 211.º

Obrigação de entrada e mora

1 — Não obstante os prazos fixados nos documentos constitutivos do OIA fechado para a

realização de entradas, o participante só entra em mora após ser notificado pela sociedade gestora

para o efeito.

2 — A notificação é efetuada por comunicação individual dirigida ao participante, fixando um

prazo entre 15 e 60 dias para o cumprimento, após o qual se inicia a mora.

3 — Os participantes que se encontrem em mora quanto à obrigação de realizar entradas

não podem:

a) Receber rendimentos ou outros ativos do OIA, sendo tais valores utilizados, enquanto a

mora se mantiver, para compensação da entrada em falta;

b) Participar nem votar nas assembleias de participantes, incluindo através de representante.

4 — A não realização das entradas em dívida nos 90 dias seguintes ao início da mora implica

a perda, a favor do OIA, das unidades de participação em relação às quais a mora se verifique,

bem como das quantias pagas por sua conta.

Artigo 212.º

Assembleia de participantes

1 — A convocação e o funcionamento da assembleia de participantes do OIA fechado e o

regime da invalidade das suas deliberações regem-se, em tudo o que não seja contrário com a

respetiva natureza, pelo disposto na lei para as assembleias de acionistas e para a invalidade de

deliberações de sócios de sociedades comerciais.

2 — O regulamento de gestão do OIA fechado pode ser alterado sob proposta:

a) Da sociedade gestora;

b) Dos participantes, se o regulamento de gestão o permitir.

3 — As alterações ao regulamento de gestão, que não decorram de disposição legal imperativa,

são aprovadas por deliberação favorável da assembleia de participantes, sem prejuízo de

maioria superior estabelecida no regulamento de gestão.

4 — O regulamento de gestão pode indicar as matérias cuja alteração pode ser efetuada pela

sociedade gestora, sem necessidade de aprovação em assembleia de participantes, estabelecendo,

em tais casos, os deveres de informação da sociedade gestora perante os participantes.

5 — A modificação de direitos atribuídos a uma categoria de unidades de participação depende

de consentimento dos titulares das respetivas unidades de participação.

6 — O consentimento referido no número anterior é prestado através de deliberação de

assembleia especial dessa categoria de participantes, aprovada por maioria de, pelo menos, dois

terços dos votos emitidos.

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Artigo 213.º

Aumento de capital

1 — O capital do OIA fechado pode ser aumentado por novas entradas nas condições previstas

no regulamento de gestão.

2 — O aumento de capital depende de deliberação da assembleia de participantes tomada,

sob proposta da sociedade gestora, pela maioria dos votos emitidos, exceto se outra maioria for

imposta pelo regulamento de gestão.

3 — Os participantes são avisados com, pelo menos, 15 dias de antecedência, sobre o prazo e

condições para o exercício do seu direito de preferência, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

4 — O direito de preferência pode ser suprimido ou limitado por deliberação da assembleia de

participantes tomada por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos emitidos, sob proposta da

sociedade gestora, na qual não podem votar os beneficiários da referida supressão ou limitação.

5 — À realização das entradas em virtude de aumento de capital aplica-se o disposto na

alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º e nos n. os 5 e 6 do artigo anterior.

Artigo 214.º

Redução de capital

1 — O capital do OIA fechado pode ser reduzido para libertar excesso de capital.

2 — A redução de capital pode processar-se por reagrupamento ou por extinção de unidades

de participação.

3 — As reduções de capital do OIA fechado cujas condições não decorram diretamente da lei

e que não se encontrem previstas no respetivo regulamento de gestão dependem de deliberação

da assembleia de participantes tomada, sob proposta da sociedade gestora, por maioria dos votos

emitidos, exceto se outra maioria for imposta pelo regulamento de gestão.

Artigo 215.º

Prorrogação da duração e conversão

1 — A duração de OIA fechado pode ser prorrogada, uma ou mais vezes, por deliberação

favorável da assembleia de participantes, sob proposta da sociedade gestora, tomada por maioria

dos votos emitidos, com uma antecedência de seis meses em relação ao termo da duração do OIA.

2 — A sociedade gestora comunica à CMVM a prorrogação da duração do OIA fechado no

prazo de 15 dias a contar da data da deliberação.

3 — O OIA fechado de duração determinada pode passar a duração indeterminada desde que:

a) Haja deliberação favorável dos participantes, com uma antecedência mínima de seis meses

em relação ao termo de duração do OIA;

b) Os documentos constitutivos sejam alterados no sentido de preverem a negociação em

mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das unidades de participação

do OIA; e

c) O pedido de admissão ou de seleção para negociação das unidades de participação do OIA

ocorra no prazo máximo de 90 dias a contar da data de deliberação dos participantes.

4 — Os participantes que votem contra a prorrogação da duração ou a passagem de duração

determinada a indeterminada do OIA fechado, podem resgatar as respetivas unidades de participação,

sem custos, no prazo de um mês a contar da data da deliberação.

5 — Para efeitos do número anterior, o valor do resgate da unidade de participação é confirmado

por parecer do auditor com referência, consoante aplicável:

a) Ao último dia do período de duração inicialmente previsto;

b) À data de produção de efeitos da passagem a duração indeterminada.

163


Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 135

6 — O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 10 dias após as datas

previstas nesse número.

7 — À liquidação financeira dos resgates das unidades de participação previstos no presente

artigo aplica-se o disposto no n.º 13 do artigo 250.º

CAPÍTULO III

Obrigações decorrentes de posição de controlo em sociedades não cotadas

e em sociedades emitentes de ações

admitidas à negociação em mercado regulamentado

Artigo 216.º

Âmbito

1 — O presente capítulo aplica-se às sociedades gestoras que:

a) Gerem um ou mais OIA que, individualmente ou em conjunto, com base num acordo com o

objetivo de adquirir uma posição de controlo, adquiram uma posição de controlo numa sociedade

não cotada;

b) Colaboram com uma ou mais sociedades gestoras com base num acordo por força do

qual os OIA geridos em conjunto com essas entidades adquiram uma posição de controlo numa

sociedade não cotada;

c) Gerem OIA que adquiram posição de controlo sobre sociedade emitente, com sede na União

Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, nos termos previstos

nos artigos 218.º e 219.º, sendo aplicável:

i) O disposto nas alíneas a) e b) e no número seguinte, com as necessárias adaptações;

ii) O disposto no artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários, no que respeita à posição

de controlo sobre sociedades emitentes, com sede na União Europeia, de ações admitidas à

negociação em mercado regulamentado.

2 — O presente capítulo não se aplica a sociedades não cotadas com as seguintes características:

a) Pequenas e médias empresas na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do anexo à Recomendação

2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e

médias empresas;

b) Entidades com fins específicos que tenham por objeto social comprar, deter ou administrar

bens imobiliários.

3 — Para efeitos do presente capítulo, entende-se por posição de controlo do OIA em sociedade

não cotada o equivalente a mais de 50 % dos direitos de voto da sociedade, considerando-se,

além dos direitos de voto por si detidos diretamente, também os direitos de voto detidos por:

a) Qualquer sociedade controlada pelo OIA; e

b) Qualquer pessoa singular ou coletiva atuando em nome próprio, mas por conta do OIA ou

de qualquer sociedade controlada por este.

4 — A percentagem dos direitos de voto é calculada com base na totalidade das ações com

direito de voto, independentemente da suspensão do respetivo exercício.

5 — Sem prejuízo do disposto nos n. os 1 e 2, o n.º 1 do artigo seguinte é igualmente aplicável

às sociedades gestoras de um OIA que adquira uma participação sem controlo numa sociedade

não cotada.

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6 — O presente capítulo aplica-se sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º do Código

do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 2 de dezembro, na sua redação atual, quanto

ao tratamento de informações confidenciais, e apenas na medida em que não sejam aplicáveis as

regras relativas a participações qualificadas e a ofertas públicas de aquisição obrigatórias previstas

no Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 217.º

Comunicação sobre aquisição de participações qualificadas

e de uma posição de controlo em sociedade não cotada

1 — A sociedade gestora informa a CMVM sobre os direitos de voto decorrentes de aquisições,

alienações ou detenções de ações em sociedade não cotada por OIA por si gerido, sempre

que a percentagem dos mesmos atinja, ultrapasse ou desça abaixo dos limiares de 10 %, 20 %,

30 %, 50 % e 75 %.

2 — A sociedade gestora notifica a aquisição de uma posição de controlo em sociedade não

cotada, por OIA por si gerido, individualmente ou em conjunto:

a) À sociedade não cotada;

b) Aos acionistas cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser disponibilizados

pela sociedade não cotada ou possam ser obtidos através de um registo ao qual

tenha ou possa obter acesso; e

c) À CMVM.

3 — A notificação prevista no número anterior contém a informação referida no anexo ao

presente regime e do qual faz parte integrante.

4 — As notificações referidas nos n. os 1 e 2 são efetuadas o mais rapidamente possível e, no

máximo, no prazo de 10 dias úteis a contar do dia em que o OIA atinja, ultrapasse ou desça abaixo

do limiar aplicável ou adquira uma posição de controlo sobre a sociedade não cotada.

5 — A sociedade gestora divulga, em nome do OIA que adquira uma posição de controlo, as

suas intenções relativamente à atividade futura da sociedade não cotada e os impactos prováveis

no emprego, incluindo qualquer alteração significativa nas respetivas condições:

a) À sociedade não cotada; e

b) Aos acionistas da sociedade não cotada cujas identidades e endereços estejam à sua

disposição, possam ser disponibilizados pela empresa não cotada ou possam ser obtidos através

de um registo ao qual tenha ou possa obter acesso.

6 — A sociedade gestora solicita, na notificação à sociedade não cotada, e desenvolve todos

os esforços para assegurar que o órgão de administração da sociedade não cotada:

a) Informa, de imediato, os representantes dos trabalhadores ou, na falta destes, os próprios

trabalhadores, da aquisição de uma posição de controlo pelo OIA por si gerido e da informação

referida no n.º 3;

b) Disponibiliza a informação referida no número anterior aos representantes dos trabalhadores

ou, na sua falta, aos próprios trabalhadores.

7 — Por representantes dos trabalhadores entende-se as estruturas de representação coletiva

dos trabalhadores.

8 — A sociedade gestora presta à CMVM e aos participantes do OIA informação sobre o

financiamento da aquisição de posição de controlo em sociedade não cotada.

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Artigo 218.º

Comunicação sobre aquisição de uma posição de controlo em sociedade emitente com sede

na União Europeia de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado

1 — A sociedade gestora notifica a aquisição de uma posição de controlo em sociedade emitente,

com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado,

por OIA por si gerido, individualmente ou em conjunto:

a) À sociedade emitente em questão;

b) Aos acionistas cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser disponibilizados

pela sociedade emitente em questão ou possam ser obtidos através de um registo

ao qual tenha ou possa obter acesso; e

c) À CMVM.

2 — A notificação prevista no número anterior contém a informação referida nas alíneas d) a f)

do anexo ao presente regime.

3 — A sociedade gestora solicita, na notificação à sociedade emitente, que o respetivo órgão

de administração informe, de imediato, os representantes dos trabalhadores ou, na falta desses

representantes, os próprios trabalhadores, da aquisição de uma posição de controlo pelo OIA por

si gerido e das informações referidas no número anterior.

Artigo 219.º

Conservação do capital

1 — Durante o período de 24 meses a contar da aquisição, individual ou em conjunto, de

uma posição de controlo em sociedade não cotada ou em sociedade emitente, nos termos dos

artigos anteriores, a sociedade gestora de OIA não promove, aprova ou aceita qualquer distribuição,

redução de capital, amortização de ações ou aquisição de ações próprias pela sociedade,

e em particular:

a) Não facilita, apoia ou ordena qualquer distribuição, redução de capital, amortização de

ações ou aquisição de ações próprias pela sociedade; e

b) Não vota a favor de qualquer distribuição, redução de capital, amortização de ações ou

aquisição de ações próprias pela sociedade, quando esteja autorizada a votar em nome do OIA

nas reuniões do órgão de administração da sociedade.

2 — O disposto no número anterior abrange:

a) Qualquer distribuição aos acionistas:

i) Quando, na data do encerramento do último exercício económico, os ativos líquidos resultantes

das contas anuais da sociedade sejam, ou passem a ser, devido à distribuição, inferiores à

soma do montante do capital subscrito e das reservas legais ou estatutárias, entendendo-se que,

caso a parte não realizada do capital subscrito não esteja contabilizada no ativo do balanço, este

montante será deduzido do montante do capital subscrito;

ii) Cujo montante exceda o montante dos resultados no final do último exercício económico,

acrescido dos lucros transitados e dos montantes retirados de reservas disponíveis para este

efeito e deduzidas as perdas transitadas e os montantes afetos às reservas impostas pela lei ou

pelo contrato de sociedade;

b) Se for permitida a aquisição de ações próprias, a aquisição efetuada pela sociedade,

incluindo as ações adquiridas anteriormente pela sociedade e por si detidas bem como as ações

adquiridas por pessoa atuando em nome próprio, mas por conta da sociedade, que reduza o ativo

líquido até um montante inferior ao referido na subalínea i) da alínea a).

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3 — Para efeitos do número anterior:

a) O termo distribuição abrange, nomeadamente, o pagamento de dividendos e juros correspondentes

às ações;

b) As disposições relativas à redução do capital não se aplicam à redução para cobertura

de perdas sofridas ou para incorporação de valores numa reserva que não possa ser distribuída,

desde que, em consequência daquela operação, o montante da referida reserva não ultrapasse

10 % do capital subscrito reduzido; e

c) A restrição estabelecida na alínea b) do n.º 2 fica sujeita ao disposto no Código das Sociedades

Comerciais sobre aquisição de ações próprias.

CAPÍTULO IV

Tipologias de organismos de investimento alternativo

SECÇÃO I

Organismos de investimento alternativo imobiliário

Artigo 220.º

Imóveis elegíveis

1 — O ativo de um OIA imobiliário pode ser constituído por imóveis que correspondam a

prédios urbanos ou frações autónomas e prédios rústicos ou mistos.

2 — Os imóveis referidos no número anterior podem ser detidos em direito de propriedade,

de superfície ou outros direitos com conteúdo equivalente.

3 — O OIA imobiliário só pode adquirir imóveis em regime de compropriedade nas seguintes

situações:

a) No que respeita a imóveis funcionalmente ligados à exploração de frações autónomas

do OIA imobiliário;

b) Quando o comproprietário seja outro OIA, uma empresa de seguros ou um fundo de pensões,

e exista, consoante seja aplicável, um acordo sobre a constituição da propriedade horizontal

ou sobre a repartição dos rendimentos gerados pelo imóvel.

Artigo 221.º

Participações em sociedades imobiliárias

1 — O património de um OIA imobiliário pode integrar a participação em sociedade imobiliária:

a) Cujo objeto social se enquadre exclusivamente numa das atividades que podem ser diretamente

desenvolvidas pelo OIA imobiliário;

b) Cujo ativo seja composto por um mínimo de dois terços de imóveis passíveis de integrar

diretamente a carteira do OIA imobiliário;

c) Que não detenha participações sociais em quaisquer outras sociedades;

d) Que tenha sede estatutária e administração central num dos Estados-Membros ou Estados-Membros

da OCDE no qual o respetivo organismo de investimento coletivo pode investir, no

caso dos OIA imobiliários abertos;

e) Cujas contas sejam sujeitas a regime equivalente ao do organismo de investimento coletivo

em matéria de revisão independente e de reporte à CMVM de informação financeira;

f) Que se comprometa contratualmente com a sociedade gestora a prestar toda a informação

que esta deva remeter à CMVM; e

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g) Cujos imóveis e outros ativos que integrem o respetivo património ou por esta tenham sido

adquiridos, explorados ou alienados, sejam aplicados princípios equiparáveis ao regime aplicável

aos OIA imobiliários, nomeadamente no que respeita a regras de avaliação, conflitos de interesse

e prestação de informação.

2 — Os OIA imobiliários abertos só podem adquirir participação em sociedade imobiliária

cujas ações não estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de

negociação multilateral nas seguintes condições:

a) Adquiram a integralidade das ações representativas do capital social; e

b) A sociedade imobiliária estiver sujeita a fiscalização externa equivalente à do organismo

de investimento coletivo.

3 — Entende-se como elegível o investimento em sociedade de investimento de gestão

imobiliária.

4 — O OIA imobiliário cujo património integre uma ou mais participações em sociedades

imobiliárias divulga, nas notas às demonstrações financeiras, toda a informação relativa a essas

sociedades de modo que o participante possa analisar o investimento de forma completa e adequada.

Artigo 222.º

Unidades de participação

1 — O património do OIA imobiliário pode ainda integrar unidades de participação de OIA

imobiliários.

2 — Os OIA imobiliários abertos só podem adquirir unidades de participação de OIA imobiliários

abertos ou admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação

multilateral.

Artigo 223.º

Instrumentos financeiros derivados

1 — O património do OIA imobiliário pode ainda integrar, para cobertura do risco, instrumentos

financeiros derivados cujo ativo subjacente e maturidade correspondam à natureza dos seus

ativos e passivos.

2 — A CMVM pode autorizar a utilização de outro tipo de instrumentos financeiros derivados

a requerimento fundamentado da sociedade gestora.

3 — A exposição resultante aos ativos subjacentes dos instrumentos financeiros derivados

não pode ser superior ao valor líquido global do OIA imobiliário.

4 — Sempre que sejam utilizados instrumentos financeiros derivados transacionados no

mercado de balcão, o OIA imobiliário não pode, relativamente a cada contraparte, apresentar uma

exposição superior a um terço do seu património.

Artigo 224.º

Outros ativos

1 — O património de um OIA imobiliário pode ainda ser constituído por liquidez.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se liquidez depósitos bancários

suscetíveis de mobilização a todo o momento, certificados de depósito, unidades de participação

de organismos de investimento do mercado monetário ou do mercado monetário de curto prazo e

instrumentos financeiros emitidos ou garantidos por um Estado-Membro com prazo de vencimento

residual inferior a 12 meses.

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1 — O OIA imobiliário pode:

Artigo 225.º

Operações permitidas

a) Adquirir imóveis para arrendamento ou destinados a outras formas de exploração onerosa;

b) Adquirir imóveis para revenda;

c) Adquirir outros direitos sobre imóveis, tendo em vista a respetiva exploração económica;

d) Realizar obras de melhoria, ampliação e de requalificação de imóveis em carteira;

e) Desenvolver projetos de construção e de reabilitação de imóveis com uma das finalidades

previstas nas alíneas a) e b).

2 — A aquisição de imóveis cuja contraprestação seja diferida no tempo é considerada para

efeitos da determinação dos limites ao endividamento.

Artigo 226.º

Ativos não elegíveis

O património do OIA imobiliário não pode integrar ativos com ónus ou encargos que dificultem

excessivamente a sua alienação, nomeadamente ativos objeto de garantias reais, penhoras ou

procedimentos cautelares.

SECÇÃO II

Organismos de investimento alternativo de capital de risco

Artigo 227.º

Investimento em capital de risco

1 — Considera-se investimento em capital de risco a aquisição de instrumentos de capital

próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de desenvolvimento,

como forma de beneficiar da respetiva valorização.

2 — Os documentos constitutivos do OIA de capital de risco estabelecem expressamente o

período de detenção do investimento quando este seja igual ou superior a 12 anos.

Artigo 228.º

Sociedade gestora

1 — A sociedade gestora pode acessoriamente desenvolver as atividades que se revelem

necessárias à prossecução da atividade de gestão de OIA de capital de risco que se encontrem

sob sua gestão, nomeadamente:

a) Prestar serviços de consultoria e assistência à gestão técnica, financeira, administrativa

e comercial das sociedades participadas, incluindo os destinados à obtenção de financiamento

por essas sociedades;

b) Realizar estudos de viabilidade, investimento, financiamento, política de dividendos,

avaliação, reorganização, concentração ou qualquer outra forma de racionalização da atividade

empresarial, incluindo a promoção de mercados, a melhoria dos processos de produção, a introdução

de novas tecnologias, desde que tais serviços sejam prestados a essas sociedades ou em

relação às quais desenvolvam projetos tendentes à aquisição de participações;

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Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 141

c) Prestar serviços de prospeção de interessados na realização de investimentos nessas

participações, bem como de consultoria e assistência na realização de transações e investimentos

pelas sociedades participadas ou nas sociedades participadas.

2 — A sociedade gestora pode:

a) Ser eleita ou designada e indicar pessoas para os órgãos sociais das sociedades em que

o OIA de capital de risco por si gerido participe;

b) Disponibilizar colaboradores para prestarem serviços nas sociedades referidas na alínea

anterior.

O OIA de capital de risco pode:

Artigo 229.º

Operações permitidas

a) Investir em instrumentos de capital próprio, bem como em valores mobiliários ou direitos

convertíveis, permutáveis ou que confiram o direito à sua aquisição;

b) Investir em instrumentos de capital alheio, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo

créditos concedidos por si ou por terceiros, das sociedades em que participem ou em que se

proponham participar;

c) Investir em instrumentos híbridos das sociedades em que participem ou em que se proponham

participar;

d) Prestar garantias em benefício das sociedades em que participem ou em que se proponham

participar;

e) Aplicar os seus excedentes de tesouraria em instrumentos financeiros;

f) Realizar as operações financeiras, nomeadamente de cobertura de risco, necessárias ao

desenvolvimento da respetiva atividade;

g) Investir em unidades de participação de OIA de capital de risco, incluindo não constituídos

em Portugal.

1 — O OIA de capital de risco não pode:

Artigo 230.º

Operações proibidas

a) Investir mais de 33 % do valor disponível para investimento, aplicado ou não, numa sociedade

ou grupo de sociedades, limite este aferido no final do período de dois anos sobre a data do

primeiro investimento realizado para carteira, com base no valor de aquisição;

b) Investir mais de 33 % do seu ativo noutro OIA de capital de risco;

c) Investir, sob qualquer forma, em sociedades que dominem a sociedade gestora ou que

com estas mantenham uma relação de grupo prévia ao investimento em capital de risco;

d) Conceder crédito ou a prestar garantias, sob qualquer forma ou modalidade, com a finalidade

de financiar a subscrição ou a aquisição de quaisquer valores mobiliários emitidos pela sociedade

gestora, pelo OIA de capital de risco ou pelas sociedades referidas na alínea anterior.

2 — Caso a ultrapassagem dos limites previstos no número anterior resulte da cessão de bens,

dação em cumprimento, venda judicial ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações

ou destinado a assegurar esse cumprimento, os ativos são alienados no prazo de dois anos.

3 — O OIA de capital de risco que invista em valores mobiliários admitidos à negociação em

mercado regulamentado investe, no mínimo, 10 % em ações emitidas por cada uma das entidades

em que participam.

4 — O OIA de capital de risco está dispensado da observância do disposto nas alíneas a)

e b) do n.º 1 quando os seus participantes sejam apenas investidores profissionais ou, independentemente

da sua natureza, tenha um valor mínimo de subscrição igual ou superior a € 100 000.

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Artigo 231.º

Valor da unidade de participação e composição da carteira

A sociedade gestora de OIA de capital de risco:

a) Determina o valor unitário das unidades de participação do organismo reportado ao último

dia de cada semestre, salvo se prazo inferior for estabelecido no regulamento de gestão;

b) Comunica, pelo menos anualmente, aos respetivos participantes, o valor unitário das

unidades de participação detidas e a composição da carteira nos termos estabelecidos no regulamento

de gestão.

Artigo 232.º

Assembleia anual de participantes

A assembleia anual de participantes reúne no prazo de quatro meses a contar da data do

encerramento do exercício económico anterior para:

a) Deliberar sobre o relatório de atividades e as contas do exercício; e

b) Proceder à apreciação geral da situação do OIA de capital de risco e da política de investimento

prosseguida durante esse exercício.

Artigo 233.º

Informação

Os deveres de divulgação e publicação de informações no sistema de difusão de informação

da CMVM ou que pressuponham a divulgação ao público das referidas informações não são

aplicáveis aos OIA de capital de risco fechados.

SECÇÃO III

Organismos de investimento alternativo de créditos

Artigo 234.º

Investimento em créditos

1 — O OIA de créditos pode conceder e adquirir créditos bem como participar em empréstimos,

com exceção das seguintes operações proibidas:

a) A realização de vendas a descoberto de instrumentos financeiros, a utilização de operações

de financiamento direto ou indireto de valores mobiliários, incluindo empréstimo de valores mobiliários,

e a utilização de instrumentos financeiros derivados, exceto com finalidades de cobertura

do risco;

b) A concessão de crédito às seguintes entidades:

i) Pessoas singulares;

ii) Instituições de crédito;

iii) Participantes diretos e indiretos no respetivo OIA de créditos;

iv) A respetiva sociedade gestora e entidades que se encontram em relação de domínio ou

de grupo com a sociedade gestora, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação

de domínio ou de grupo;

v) O depositário e entidades subcontratadas ou em relação de domínio ou de grupo com

aquelas;

vi) Outros organismos de investimento coletivo.

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2 — O OIA de créditos participa na central de responsabilidades de crédito.

3 — Nas relações com os mutuários, são aplicáveis à sociedade gestora:

a) Os deveres de informação previstos nas alíneas a), e) e h) do n.º 1 e nos n. os 3 e 4 do

artigo 312.º do Código dos Valores Mobiliários, com as devidas adaptações, sendo igualmente

aplicável a periodicidade de comunicação da informação relativa ao custo do serviço prevista no

n.º 9 do referido artigo;

b) O dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário.

4 — Na concessão de crédito pelos OIA de créditos aplica-se o regime da concessão de

crédito bancário, em termos de:

a) Informação a prestar aos mutuários em matéria de taxas de juro e outros custos das operações

de crédito;

b) Contagem do prazo, juros remuneratórios, capitalização de juros e mora do devedor;

c) Critério utilizado no arredondamento e no indexante da taxa de juro.

TÍTULO VI

Vicissitudes relativas a organismos de investimento coletivo e sociedades gestoras

CAPÍTULO I

Fusão, cisão e transformação de organismos de investimento coletivo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 235.º

Fusão

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) «Fusão», uma operação mediante a qual:

i) Um ou mais organismos de investimento coletivo ou compartimentos patrimoniais autónomos

destes (organismos de investimento coletivo incorporados) transferem, na sequência da sua

dissolução sem liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património para outro

organismo de investimento coletivo já existente ou para um compartimento patrimonial autónomo

deste (organismo de investimento coletivo incorporante), mediante atribuição aos respetivos participantes

de unidades de participação do organismo de investimento coletivo incorporante e, se

previsto no projeto de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor patrimonial

líquido dessas unidades de participação;

ii) Dois ou mais organismos de investimento coletivo ou compartimentos patrimoniais autónomos

destes (organismos de investimento coletivo incorporados) transferem, na sequência da

sua dissolução sem liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património

para outro organismo de investimento coletivo por eles formado ou para um compartimento patrimonial

autónomo deste (organismo de investimento coletivo incorporante), mediante atribuição

aos respetivos participantes de unidades de participação do organismo de investimento coletivo

incorporante e, se previsto no projeto de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 %

do valor patrimonial líquido dessas unidades de participação; ou

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Diário da República, 1.ª série

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iii) Um ou mais OICVM ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (OICVM incorporados),

que continuam a existir até à liquidação do passivo, transferem o seu ativo líquido para

outro compartimento patrimonial autónomo do mesmo OICVM, para um organismo de investimento

coletivo que se constitua para o efeito ou para outro OICVM já existente ou compartimento patrimonial

autónomo deste (OICVM incorporante);

b) «Fusão nacional», fusão nas modalidades previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior

entre organismos de investimento coletivo constituídos em Portugal;

c) «Fusão transfronteiriça de OICVM», fusão em que:

i) Dois deles, pelo menos, estejam autorizados em Estados-Membros diferentes; ou

ii) Pelo menos, dois OICVM autorizados no mesmo Estado-Membro se fundem num OICVM

novo autorizado e constituído noutro Estado-Membro.

Artigo 236.º

Procedimento e autoridade de supervisão

1 — A fusão, cisão e transformação de organismo de investimento coletivo está sujeita a:

a) Comunicação prévia à CMVM se a operação envolver exclusivamente OIA de subscrição

particular sob forma contratual ou societária heterogerido;

b) Comunicação subsequente à CMVM, no prazo de 15 dias face à produção dos seus efeitos,

se a operação envolver apenas OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais;

c) Autorização prévia da CMVM, nos restantes casos.

2 — A CMVM é a autoridade competente para a autorização de fusões nacionais e de fusões

transfronteiriças em que um dos OICVM incorporados tenha sido autorizado em Portugal.

3 — Os OICVM não podem:

a) Participar em operações de fusão ou de cisão das quais resulte a modificação, total ou

parcial, em OIA;

b) Transformar-se em OIA.

4 — Os OIA constituídos em Portugal não podem fundir-se com organismos de investimento

coletivo não autorizados em Portugal.

5 — Os organismos de investimento coletivo objeto de fusão, cisão e transformação podem

ser geridos pela mesma sociedade gestora ou por sociedades gestoras distintas.

Artigo 237.º

Fusão de organismos de investimento alternativo

1 — À fusão de OIA aplicam-se as regras relativas à fusão de OICVM, com as necessárias

adaptações, nomeadamente as impostas pela natureza do OIA, e com exclusão das regras relativas

a fusões transfronteiriças.

2 — Os imóveis dos OIA objeto de fusão são avaliados previamente à operação de fusão,

caso a data da última avaliação diste mais de seis meses relativamente à data de produção de

efeitos da fusão.

3 — Os participantes dos OIA fechados, que votem contra a respetiva fusão, podem resgatar

as suas unidades de participação, sem custos, até cinco dias úteis antes da produção de efeitos

da operação, sendo relevante para efeitos de resgate o valor da unidade de participação do dia

útil anterior à data de produção de efeitos da operação.

4 — À liquidação financeira do resgate previsto no número anterior aplica-se o disposto nos

n. os 13 e 14 do artigo 250.º, com as necessárias adaptações.

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SECÇÃO II

Fusão de OICVM

Artigo 238.º

Pedido de autorização de fusão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários

1 — Os OICVM envolvidos ou, no caso de fusões transfronteiriças, apenas os OICVM incorporados

autorizados em Portugal, apresentam o pedido de autorização com os elementos referidos

na secção 1 do anexo ao presente regime e do qual faz parte integrante.

2 — Os OICVM envolvidos elaboram, em conjunto, um projeto de fusão que contém, pelo

menos, os elementos referidos na secção 2 do anexo ao presente regime.

3 — A CMVM analisa o possível impacto da fusão para os participantes dos organismos

envolvidos, aferindo se está a ser facultada informação suficiente aos participantes.

4 — No caso de fusões transfronteiriças:

a) Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 241.º, os elementos referidos no n.º 1 são

redigidos em português e, caso a autoridade competente de outro Estado-Membro envolvido

não aprove essa língua, em inglês ou noutra língua aceite pela CMVM e pela referida autoridade

competente de outro Estado-Membro;

b) Logo que o processo esteja completo, a CMVM envia cópias das informações referidas no

n.º 1 às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do organismo incorporante.

5 — Nas fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante esteja ou seja constituído em

Portugal e a CMVM não seja autoridade competente para autorizar a fusão, a CMVM:

a) Avalia o possível impacto da fusão, aferindo se está a ser facultada informação suficiente

aos participantes do OICVM incorporante;

b) Pode solicitar ao OICVM incorporante, por escrito, no prazo de 15 dias a contar da receção

das cópias das informações completas relativas à fusão, que altere as informações a prestar aos

respetivos participantes, informando as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem

dos organismos incorporados desse facto;

c) Informa as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OICVM incorporados,

no prazo de 20 dias a contar da receção das cópias das informações modificadas, sobre

se considera suficiente a nova versão das informações a prestar aos participantes.

6 — Para efeitos da realização da operação de fusão, adotam-se critérios de avaliação idênticos

para o mesmo tipo de ativos e de passivos que integram o património dos OICVM envolvidos,

sendo adotados, para esse fim, os critérios de avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos

do OICVM que resultar da fusão.

Artigo 239.º

Relatório de auditor

1 — A sociedade gestora sujeita a validação por relatório de qualquer um dos auditores

dos OICVM envolvidos na fusão:

a) Os critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data

de cálculo dos termos de troca;

b) Se aplicável, o pagamento em dinheiro por unidade de participação;

c) O método de cálculo da relação de troca, bem como a relação de troca efetiva determinada

na data de cálculo dos termos de troca.

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2 — O relatório do auditor referido no número anterior é disponibilizado:

a) Aos participantes dos OICVM envolvidos, gratuitamente e a seu pedido; e

b) À CMVM, no prazo de cinco dias após a data de produção de efeitos da fusão, e, no caso

de fusões transfronteiriças, às demais autoridades competentes envolvidas, a seu pedido.

Artigo 240.º

Decisão e autorização

1 — A CMVM autoriza a fusão nacional quando estejam verificados todos os requisitos previstos

no presente capítulo.

2 — No caso de fusões transfronteiriças, a autorização da CMVM depende ainda de:

a) O OICVM incorporante ter sido objeto de notificação para efeitos de comercialização em

todos os Estados-Membros em que o organismo incorporado está autorizado ou ter sido objeto

de notificação para a respetiva comercialização;

b) As informações destinadas aos participantes terem sido consideradas suficientes pela CMVM,

tendo esta recebido idêntica apreciação das autoridades competentes do Estado-Membro de origem

do OICVM incorporante ou não tendo estas realizado qualquer comunicação em contrário.

3 — Caso considere que o pedido não foi completamente instruído, a CMVM solicita, no

prazo de 10 dias a contar da receção do pedido, os elementos em falta ou os esclarecimentos

adicionais necessários.

4 — No prazo de 20 dias a contar da apresentação da totalidade dos elementos referidos no

artigo 238.º, a CMVM notifica a sua decisão sobre a operação de fusão:

a) Aos OICVM requerentes; e

b) No caso de fusões transfronteiriças, às autoridades competentes do Estado-Membro de

origem do OICVM incorporante.

5 — O prazo referido no número anterior suspende-se por efeito da notificação referida no n.º 3.

6 — O pedido considera-se deferido na ausência de decisão da CMVM no prazo previsto no n.º 4.

7 — Na sequência de uma fusão por constituição de um novo OICVM, o organismo incorporante

autorizado em Portugal fica dispensado do cumprimento do disposto no anexo ao presente

regime, durante um período de seis meses a contar da data de autorização da fusão.

8 — A autorização da fusão abrange igualmente a autorização para a constituição do novo OICVM

ou a aprovação das alterações dos documentos constitutivos do organismo incorporante, consoante

os casos, se este for constituído em Portugal, e tem em conta os órgãos de administração e as

sociedades gestoras envolvidas, a adequação dos meios técnicos, materiais e humanos da sociedade

gestora do OICVM que resultar da fusão.

9 — Caso sejam igualmente competentes para a autorização da fusão autoridades de outros

Estados-Membros, a CMVM toma a sua decisão em estreita colaboração com as mesmas.

Artigo 241.º

Informação a prestar aos participantes

1 — Os OICVM envolvidos na fusão prestam aos respetivos participantes, após autorização

da fusão e sem encargos, informações suficientes e precisas sobre a fusão, para que

formulem um juízo informado sobre os seus impactos, com, pelo menos, 30 dias de antecedência

face à data-limite para requerer o resgate ou, se aplicável, a troca das suas unidades

de participação.

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N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 147

2 — A informação a prestar aos participantes contém os elementos referidos na secção 3 do

anexo ao presente regime e incide sobre:

a) As características do OICVM incorporante ou a forma como este funciona, referindo o

documento com informações fundamentais destinadas aos seus investidores e as vantagens da

sua compreensão, no caso do OICVM incorporado;

b) A operação de fusão e o possível impacto desta no OICVM incorporante, no caso do OICVM

incorporante.

3 — Se os OICVM envolvidos forem objeto de comercialização transfronteiriça, a informação

a que se refere o n.º 1 e o documento referido no n.º 5 são redigidos na língua oficial dos Estados-Membros

de acolhimento dos OICVM em causa, ou noutra língua autorizada pelas respetivas

autoridades competentes.

4 — A tradução das informações reflete fielmente o teor destas e é efetuada sob a responsabilidade

do OICVM sujeito ao dever de informação.

5 — O OICVM incorporante disponibiliza aos participantes do OICVM incorporado uma versão

atualizada do respetivo documento com informações fundamentais destinadas aos investidores,

o qual, caso tenha sido alterado para efeitos da fusão, é também fornecido aos investidores

do OICVM incorporante.

6 — Entre a data em que a informação prevista no n.º 1 é fornecida aos participantes e a

data em que a fusão produz efeitos, o documento de informação e o documento com informações

fundamentais destinadas aos investidores atualizado, respeitantes ao OICVM incorporante, são

disponibilizados a cada novo participante que adquira ou subscreva unidades de participação

dos OICVM envolvidos, assim como a qualquer investidor que os solicite.

7 — Quando a fusão transfronteiriça envolva OICVM comercializado em Portugal, a informação

a disponibilizar nos termos do número anterior é redigida em português.

Artigo 242.º

Modo e meios de prestação da informação aos participantes

1 — A informação a prestar aos participantes:

a) É redigida de modo sucinto e em linguagem não técnica, para que os participantes formem

um juízo informado sobre o impacto da fusão nos seus investimentos;

b) É publicada por um dos meios previstos nos n. os 1 e 2 do artigo 99.º e comunicada, gratuita

e individualmente, aos participantes dos OICVM;

c) É prestada em papel ou em outro suporte duradouro.

2 — Sempre que a informação seja prestada a todos ou a alguns dos participantes através

de um suporte duradouro que não em papel, são respeitados os seguintes requisitos:

a) O método adotado cumpre as formas de comunicação acordadas entre o participante e

o OICVM no contexto da relação entre eles estabelecida; e

b) O participante optou por suporte duradouro diferente do papel.

3 — Para efeitos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2, a prestação da informação por meios eletrónicos

é aceite se o participante tiver comprovadamente acesso regular à Internet, considerando-se

a disponibilização, pelo participante, de um endereço eletrónico para efeitos da comunicação com

o OICVM um comprovativo desse acesso.

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Artigo 243.º

Direito ao resgate

1 — Os participantes dos OICVM envolvidos na fusão têm o direito, sem outros encargos

além dos retidos pelo OICVM para cobrir os custos de desinvestimento:

a) Ao resgate das respetivas unidades de participação; ou

b) Caso possível, à sua troca em unidades de participação de outro OICVM com uma política

de investimento semelhante e gerido pela mesma sociedade gestora, ou por qualquer outra entidade

com a qual a sociedade gestora partilhe o mesmo órgão de administração ou esteja ligada

por uma relação de domínio ou por uma participação qualificada, direta ou indireta.

2 — O direito referido no número anterior pode ser exercido a partir do momento em que os

participantes dos OICVM envolvidos tenham sido informados da fusão e extingue-se cinco dias

úteis antes da data fixada para o cálculo dos termos de troca, referida na alínea b) do n.º 4 do

artigo seguinte.

3 — As operações de subscrição e resgate das unidades de participação dos OICVM envolvidos

na fusão podem ser suspensas em momento imediatamente anterior à data da fusão.

4 — A suspensão não pode ser por período superior ao prazo máximo de pagamento dos

pedidos de resgate previsto para esses OICVM.

5 — Para efeitos das condições aplicáveis aos pedidos de resgate apresentados após a fusão,

a data de subscrição das unidades de participação a considerar é a data em que foram subscritas

as unidades de participação dos OICVM incorporados.

1 — A fusão tem os seguintes efeitos:

Artigo 244.º

Efeitos da fusão

a) Todos os ativos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante;

b) Os participantes do OICVM incorporado tornam-se participantes do OICVM incorporante,

passando a deter um número de unidades de participação proporcional ao valor, à data da fusão,

das unidades de participação que detinham no OICVM incorporado; e

c) Se previsto no projeto de fusão, os participantes têm direito a um pagamento em dinheiro

não superior a 10 % do valor patrimonial líquido das suas unidades de participação no OICVM

incorporado.

2 — As fusões previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 235.º têm ainda os

seguintes efeitos:

a) Os passivos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante;

b) O OICVM incorporado extingue-se.

3 — Quando a transferência do ativo e do passivo for concluída, a sociedade gestora do OICVM

incorporante informa de imediato, por escrito, o respetivo depositário.

4 — A fusão produz efeitos:

a) No prazo máximo de 90 dias após a notificação da autorização pela CMVM, sob pena de

caducidade desta;

b) Na data da subscrição das unidades de participação do OICVM incorporante, sendo

igualmente essa a data relevante para o cálculo dos termos de troca das unidades de partici-

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Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 149

pação e, se aplicável, para a determinação do valor patrimonial líquido para os pagamentos

em dinheiro.

5 — A produção de efeitos da fusão é imediatamente publicada pelos meios previstos nos n. os 1

e 2 do artigo 99.º e notificada à CMVM, bem como à autoridade competente do Estado-Membro

de origem dos demais OICVM participantes na fusão.

6 — As fusões que tenham produzido efeitos nos termos do n.º 4 não podem ser declaradas

nulas.

7 — No caso das fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante não esteja estabelecido

em Portugal, as datas referidas na alínea b) do n.º 4 são fixadas pela lei do Estado-Membro

deste.

Artigo 245.º

Custos

1 — Salvo no caso das sociedades de investimento coletivo autogeridas, os custos legais,

de assessoria ou administrativos ligados à preparação e finalização da fusão não são imputados

aos OICVM envolvidos, nem aos seus participantes.

2 — Nas sociedades de investimento coletivo autogeridas que tenham um compartimento

patrimonial autónomo afeto ao exercício da sua atividade, os custos referidos no número anterior

são-lhe afetos.

CAPÍTULO II

Fusão, cisão e conversão de sociedade gestora

Artigo 246.º

Procedimento

1 — As operações de fusão e de cisão que envolvam a sociedade gestora estão sujeitas a

autorização prévia da CMVM.

2 — A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo de 60 dias a contar da receção

do pedido completamente instruído.

3 — As operações de fusão ou cisão que impliquem a constituição de uma nova sociedade

gestora sujeitam-se ao procedimento de autorização previsto no capítulo do título .

4 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 4 do artigo 32.º,

as sociedades gestoras podem converter-se noutro dos tipos previstos no n.º 1 do artigo 6.º

mediante:

a) Comunicação prévia à CMVM, caso as atividades desenvolvidas pela entidade a converter

e a desenvolver pela entidade convertida sejam permitidas a ambas as entidades;

b) Autorização da CMVM nos restantes casos.

5 — A CMVM:

a) Pode deduzir oposição no prazo de 20 dias úteis a contar da receção da comunicação

prevista na alínea a) do número anterior;

b) Notifica os requerentes da decisão tomada nos termos da alínea b) do número anterior,

no prazo de 20 dias úteis.

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TÍTULO VII

Cessação da atividade

CAPÍTULO I

Organismos de investimento coletivo

Artigo 247.º

Dissolução

O organismo de investimento coletivo dissolve-se:

a) Pelo decurso do prazo pelo qual foi constituído;

b) Por deliberação da assembleia de participantes, no caso de OIA fechados, quando:

i) Esteja previsto no regulamento de gestão; ou

ii) As suas unidades de participação não sejam admitidas à negociação em mercado regulamentado

ou em sistema de negociação multilateral nos termos legalmente previstos;

c) Por decisão da sociedade gestora fundada no interesse dos participantes;

d) Nas situações previstas no contrato de sociedade, no caso das sociedades de investimento

coletivo;

e) Em virtude de declaração de insolvência;

f) Em virtude de revogação da respetiva autorização;

g) Em virtude de revogação ou suspensão da autorização, dissolução ou qualquer outro

motivo que determine a impossibilidade de a sociedade gestora continuar a exercer as suas funções

se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM declarar a impossibilidade de substituição

da mesma.

Artigo 248.º

Comunicações e publicações do facto dissolutivo

O facto que origina a dissolução do organismo de investimento coletivo é:

a) Comunicado imediatamente à CMVM, nas situações previstas nas alíneas a) a e) do artigo

anterior;

b) Publicado pelo organismo de investimento coletivo no sistema de difusão de informação

da CMVM, após a notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g)

do artigo anterior, ou imediatamente após a comunicação prevista na alínea anterior;

c) Comunicado imediata e individualmente a cada participante, nos termos do disposto na

alínea c) do n.º 1, no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 242.º;

d) Divulgado imediatamente ao público, através de aviso afixado em todos os locais de comercialização

das unidades de participação, pelas respetivas entidades comercializadoras.

Artigo 249.º

Efeitos da dissolução

1 — A dissolução do organismo de investimento coletivo produz efeitos desde:

a) A publicação, nas situações previstas nas alíneas a) a d) do artigo 247.º ou desde a data

da receção da comunicação referida na alínea a) do artigo anterior pela CMVM, nas situações

previstas no artigo 233.º;

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Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 151

b) A data do trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência;

c) A notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do

artigo 247.º

2 — A dissolução determina:

a) A imediata e irreversível entrada em liquidação do organismo de investimento coletivo;

b) A imediata suspensão da subscrição e do resgate ou reembolso de unidades de participação

do organismo de investimento coletivo dissolvido;

c) A imediata exclusão de negociação das unidades de participação do organismo de investimento

coletivo dissolvido;

d) O aditamento da menção «em liquidação» à designação do organismo de investimento

coletivo dissolvido.

Artigo 250.º

Liquidação extrajudicial de organismo de investimento coletivo

1 — O organismo de investimento coletivo dissolvido nos termos das alíneas a) a d) do

artigo 247.º é liquidado extrajudicialmente.

2 — Salvo disposição em contrário, continuam a ser aplicáveis, com as necessárias adaptações,

as disposições que regem os organismos de investimento coletivo não dissolvidos.

3 — A sociedade gestora à data da dissolução ou, no caso de sociedade de investimento

coletivo autogerida, os respetivos membros do órgão de administração à data da dissolução, são

liquidatários do organismo de investimento coletivo, sem prejuízo da possibilidade de substituição

por outra sociedade gestora ou de membros do órgão de administração nos termos gerais.

4 — Durante o período de liquidação:

a) Suspendem-se os deveres de informação sobre o valor das unidades de participação;

b) Sem prejuízo dos deveres de elaboração, envio e publicação de relatórios e contas, é

enviada mensalmente à CMVM uma memória explicativa da evolução do processo de liquidação,

no caso de OIA;

c) O liquidatário efetua exclusivamente as operações adequadas à liquidação, observando

na alienação dos ativos o disposto no presente regime;

d) O liquidatário não fica sujeito às normas relativas à atividade do organismo de investimento

coletivo que sejam incompatíveis com o processo de liquidação;

e) O depositário mantém os seus deveres e responsabilidades.

5 — O valor final de liquidação por unidade de participação é divulgado nos cinco dias úteis

subsequentes ao seu apuramento, pelos meios previstos para a divulgação do valor das unidades

de participação e da composição da carteira do organismo de investimento coletivo, e é acompanhado

de parecer favorável do auditor do organismo de investimento coletivo.

6 — O pagamento do produto da liquidação do organismo de investimento coletivo aos participantes

é efetuado no prazo previsto nos documentos constitutivos para o resgate ou reembolso,

contado a partir do apuramento do valor final de liquidação, acrescido de até cinco dias úteis,

salvo se, mediante justificação devidamente fundamentada pelo liquidatário, a CMVM autorizar

um prazo superior.

7 — Durante o período da liquidação, o liquidatário de organismo de investimento coletivo

fechado pode proceder a reembolsos parciais aos participantes mediante redução do capital,

através da redução do número de unidades de participação em circulação ou da redução do valor

das mesmas, quando:

a) O pagamento de todos os encargos imputáveis esteja assegurado, incluindo da respetiva

liquidação; e

b) A assembleia de participantes o delibere, salvo se o regulamento de gestão o dispensar.

180


Diário da República, 1.ª série

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8 — As contas da liquidação do organismo de investimento coletivo são enviadas à CMVM:

a) No prazo de cinco dias úteis, a contar da data do encerramento da liquidação que ocorre

no momento do pagamento do produto da liquidação aos participantes;

b) No caso das sociedades de investimento coletivo, na data do registo comercial do encerramento

da liquidação.

9 — Quando o OIA imobiliário seja o promotor imobiliário e a garantia legal dos adquirentes

dos imóveis termine em data posterior à extinção do mesmo:

a) O depositário fica fiel depositário do valor considerado razoável pelo liquidatário para

suportar os custos resultantes da responsabilidade imputada ao OIA imobiliário, salvo nos casos

em que essa responsabilidade esteja coberta por contrato de seguro;

b) Findo o período de garantia e caso não tenha sido utilizada a totalidade do valor reservado

para essa finalidade, esse saldo é partilhado pelos participantes de acordo com a distribuição das

unidades de participação à data de encerramento da liquidação.

10 — Quando não seja possível a liquidação de um ativo ou de um elemento extrapatrimonial

nos prazos previstos para a liquidação do organismo de investimento coletivo, o liquidatário pode

optar pela detenção do ativo ou do elemento extrapatrimonial por conta dos participantes em conta

aberta junto do depositário, desde que:

a) O ativo a liquidar não seja um imóvel;

b) O ativo esteja valorizado a zero;

c) A detenção não possa implicar perdas para a sociedade gestora;

d) A impossibilidade de liquidação seja causada por ausência de adquirente ou por outra

circunstância que impeça a liquidação em termos que salvaguardem os legítimos interesses e

expectativas dos participantes;

e) Não seja previsível que a impossibilidade venha a cessar em tempo adequado; e

f) O liquidatário assuma o compromisso, constante do relatório de liquidação, de:

i) Adotar as medidas tendentes à máxima recuperação de valor respeitante a esse ativo ou

elemento extrapatrimonial;

ii) Entregar aos participantes, à data da liquidação do referido ativo ou elemento extrapatrimonial,

o valor recuperado, na proporção da sua participação na data da liquidação do organismo

de investimento coletivo, descontados os encargos suportados tendo em vista essa recuperação,

devidamente justificados; e

iii) Remeter à CMVM, com periodicidade semestral, até ao final dos meses de junho e dezembro

de cada ano, ponto de situação e memória descritiva das diligências efetuadas nesse âmbito.

11 — A opção prevista no número anterior fica sujeita a comunicação prévia à CMVM.

12 — Se o organismo de investimento coletivo for parte em ações judiciais é aplicável, com

as necessárias adaptações, o disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais.

13 — Salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos ou por autorização da CMVM,

o prazo para a liquidação, a contar da data da dissolução, não pode ser superior a:

a) 15 dias úteis, no caso de OICVM;

b) Um ano, nos restantes casos.

14 — O liquidatário que não seja a sociedade gestora ou os membros do órgão de administração

desta, à data da dissolução do organismo de investimento coletivo, pode requerer, fundamentadamente,

a prorrogação dos prazos previstos no número anterior à CMVM.

15 — A decisão da CMVM é notificada no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido

completamente instruído, considerando-se a autorização concedida na ausência de decisão

da CMVM.

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Diário da República, 1.ª série

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Artigo 251.º

Liquidação judicial de organismo de investimento coletivo

1 — O organismo de investimento coletivo dissolvido nos termos das alíneas e) a g) do

artigo 247.º é liquidado judicialmente, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de

Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.

2 — O depositário tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência, nos termos

do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

3 — Em caso de dissolução decorrente de alguma das situações indicadas nas alíneas f) e g)

do artigo 247.º, a CMVM promove, no tribunal competente, a liquidação do organismo de investimento

coletivo, no prazo de 10 dias úteis após a dissolução, instruindo o requerimento com cópia

da decisão da CMVM de revogação da autorização e, caso aplicável, da declaração da CMVM

relativa à impossibilidade de a sociedade gestora continuar a exercer funções.

4 — A CMVM pode propor o liquidatário judicial ou os membros da comissão liquidatária

a designar pelo juiz, bem como a remuneração a auferir pelos mesmos, aos quais competirá o

exercício das funções do administrador da insolvência ao abrigo do Código da Insolvência e da

Recuperação de Empresas.

5 — A decisão da CMVM de revogação da autorização ou a declaração relativa à impossibilidade

de substituição da sociedade gestora produz os efeitos da declaração de insolvência.

6 — No despacho de prosseguimento, o juiz:

a) Verifica exclusivamente o preenchimento dos requisitos enunciados no n.º 3;

b) Procede à nomeação do administrador de insolvência ou, quando requerido pela CMVM,

do liquidatário ou membros da comissão liquidatária e toma as decisões previstas nas alíneas b),

c) e f) a m) do n.º 1 do artigo 36.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

7 — A declaração de insolvência não faz cessar, nem suspende, o contrato entre o depositário

e a sociedade gestora, o qual fica limitado aos seguintes deveres sendo a remuneração

correspondentemente ajustada:

a) Deveres de guarda e outros deveres conexos relativos aos ativos do organismo de investimento

coletivo até à apreensão dos mesmos para a massa insolvente, sem prejuízo da manutenção

das suas funções enquanto entidade registadora dos instrumentos financeiros que estivessem à

sua guarda;

b) Funções relativas à aquisição, alienação, extinção de unidades de participação e pagamento

do produto de liquidação, por conta dos participantes.

8 — Além dos deveres referidos no número anterior, o depositário:

a) Envia ao administrador da insolvência ou ao liquidatário judicial ou membros da comissão

liquidatária o inventário discriminado dos ativos do organismo de investimento coletivo à data da

declaração de insolvência;

b) Faculta ao administrador da insolvência ou ao liquidatário judicial ou membros da comissão

liquidatária todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas e presta

a colaboração que lhe seja requerida para efeitos de reconstituição das operações do organismo

de investimento coletivo.

9 — O administrador de insolvência, liquidatário judicial ou membros da comissão liquidatária

podem, a todo o momento, substituir o depositário das suas funções enquanto entidade registadora

de instrumentos financeiros que estivessem à sua guarda e alterar o sistema de registo de

unidades de participação e contratar outros intermediários financeiros para o exercício de funções

de intermediário financeiro registador ou gestor do sistema centralizado.

182


Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 154

10 — São pessoas especialmente relacionadas com o organismo de investimento coletivo,

para efeitos de classificação de créditos e de resolução em benefício da massa:

a) A sociedade gestora à data da declaração de insolvência e nos dois anos anteriores ao

início do processo de insolvência ou, caso esta data não seja aplicável, nos dois anos anteriores

à data da declaração de insolvência;

b) Os administradores, de direito e de facto, das sociedades gestoras abrangidas pela

alínea anterior, nos períodos nela indicados;

c) Os participantes de organismos de investimento coletivo fechados que fossem titulares da

maioria das respetivas unidades de participação ou dos respetivos direitos de voto em assembleias

de participantes, utilizando os critérios de imputação previstos no artigo 20.º do Código dos Valores

Mobiliários, em período situado dentro dos dois anos anteriores ao processo de insolvência ou,

caso esta data não seja aplicável, nos dois anos anteriores à data da declaração de insolvência.

11 — Para efeitos de fixação de residência e de eventual afetação pelo incidente de qualificação

de insolvência devem ser considerados os administradores da sociedade gestora.

12 — O disposto nos títulos e do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

só é aplicável na liquidação judicial de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.

13 — O processo de liquidação não tem por objeto a apreciação da legalidade da decisão

da CMVM, que é exclusivamente efetuada no processo de impugnação do ato administrativo de

revogação de autorização ou de declaração de impossibilidade de substituição da sociedade

gestora.

CAPÍTULO II

Sociedade gestora

1 — A sociedade gestora dissolve-se:

Artigo 252.º

Dissolução

a) Nos termos aplicáveis às sociedades comerciais;

b) Caso não cesse imediatamente o exercício das atividades cuja autorização foi renunciada

ou revogada ou não promova as alterações ao respetivo objeto social e, caso aplicável, à firma.

2 — A dissolução determina a imediata e irreversível entrada em liquidação da sociedade

gestora.

Artigo 253.º

Dissolução voluntária

Os acionistas da sociedade gestora comunicam à CMVM qualquer projeto de dissolução

voluntária da sociedade, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efetivação.

1 — A sociedade gestora dissolvida:

Artigo 254.º

Liquidação de sociedade gestora

a) Voluntariamente é liquidada extrajudicialmente nos termos previstos no capítulo do

título do Código das Sociedades Comerciais;

b) Em virtude de declaração de insolvência ou com o fundamento da alínea b) do n.º 1 do

artigo 252.º é liquidada judicialmente nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de

Empresas.

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Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 155

2 — No caso de liquidação extrajudicial, continuam a ser aplicáveis, com as necessárias

adaptações, as normas relativas à atividade das sociedades gestoras não dissolvidas, estando os

liquidatários sujeitos aos requisitos de adequação exigíveis aos administradores das sociedades

gestoras em causa.

3 — Caso, na pendência da liquidação extrajudicial, os liquidatários não promovam a substituição

da sociedade gestora nos termos contemplados no plano de liquidação, a CMVM pode

determinar a substituição da sociedade gestora nos termos da alínea b) do n.º 4, sem prejuízo

das sanções decorrentes do incumprimento do plano de liquidação.

4 — No caso de liquidação em processo de insolvência:

a) O administrador da insolvência promove, nos termos previstos no presente regime, a

substituição da sociedade gestora, no prazo máximo de 60 dias a contar da declaração de insolvência

ou do despacho de prosseguimento judicial, sem dependência do consentimento previsto

no artigo 161.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

b) Caso o administrador de insolvência não promova a substituição da sociedade gestora

nos termos da alínea anterior, a CMVM pode, atendendo ao regular funcionamento do mercado,

determinar a substituição da sociedade gestora para cada um dos organismos de investimento

coletivo sob gestão ou, caso a mesma não se revele possível em tempo adequado, declarar a

impossibilidade dessa substituição e ordenar a liquidação dos organismos de investimento coletivo

em causa;

c) Sob proposta da CMVM, o juiz pode designar uma ou mais pessoas que cumpram os

requisitos de adequação exigíveis aos administradores das sociedades gestoras em causa para

coadjuvarem o administrador da insolvência, a expensas da massa insolvente.

5 — Em caso de dissolução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º, a CMVM promove,

no tribunal competente, a liquidação da sociedade gestora, no prazo de 10 dias úteis após

a declaração da CMVM de que a sociedade gestora não cessou imediatamente o exercício das

atividades cuja autorização foi renunciada ou revogada ou não promoveu as alterações ao respetivo

objeto social e, caso aplicável, à firma, instruindo o requerimento com cópia da referida

declaração, aplicando-se os n. os 4 a 6 e 13 do artigo 251.º

6 — Os organismos de investimento coletivo sob gestão da sociedade gestora insolvente não

são pessoas especialmente relacionadas com essa sociedade gestora.

TÍTULO VIII

Supervisão, cooperação e regulamentação

CAPÍTULO I

Supervisão

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 255.º

Supervisão

1 — A CMVM supervisiona o disposto no presente regime.

2 — A CMVM exerce as suas competências de supervisão prudencial da sociedade gestora

mesmo que estas exerçam a sua atividade noutro Estado-Membro.

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Diário da República, 1.ª série

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3 — No âmbito das suas competências, a CMVM:

a) Estabelece os métodos apropriados para verificar se as sociedades gestoras cumprem os

seus deveres, tomando em consideração as orientações estabelecidas pela Autoridade Europeia

dos Valores Mobiliários e dos Mercados;

b) Toma as medidas adequadas e solicita a informação necessária à autoridade competente

do Estado-Membro de acolhimento de sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal,

caso seja por esta notificada sobre a existência de motivos que sustentem que não cumpre os

deveres sujeitos à supervisão da CMVM.

4 — Sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis, a CMVM pode exigir a auditores ou

peritos a realização de auditorias específicas.

5 — Na supervisão do disposto no presente regime, a CMVM tem os poderes previstos no

título do Código dos Valores Mobiliários e demais prerrogativas previstas nos seus estatutos.

Artigo 256.º

Divulgação de legislação e regulamentação

A CMVM divulga e mantém atualizada, no seu sítio na Internet, a legislação e regulamentação

relativa à atividade do organismo de investimento coletivo, assim como uma versão traduzida em

inglês.

SECÇÃO II

Supervisão relativa a organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

Artigo 257.º

Supervisão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

1 — No âmbito das suas funções de supervisão, a CMVM:

a) Adota, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OICVM,

medidas contra o OICVM em caso de incumprimento de normas relativas à sua atividade que não

decorram da legislação da União Europeia relativa aos OICVM e dos requisitos estabelecidos no

artigo 148.º e nos n. os 6 a 9 do artigo 149.º;

b) Comunica, de imediato, às autoridades dos Estados-Membros de acolhimento do OICVM e

às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da respetiva sociedade gestora a decisão

de revogar a respetiva autorização ou outra medida grave tomada contra o OICVM, ou qualquer

suspensão da emissão, do resgate ou do reembolso das respetivas unidades de participação;

c) Caso tenha motivos claros e demonstráveis para crer que um OICVM comercializado no seu

território não cumpre as normas decorrentes da legislação da União Europeia relativa aos OICVM,

e não seja competente para atuar, transmite essas conclusões às autoridades competentes do

Estado-Membro de origem do OICVM, para que estas possam tomar as medidas adequadas.

2 — Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro

de origem do OICVM, ou em virtude da sua desadequação ou extemporaneidade, o OICVM

continuar a agir de forma prejudicial aos interesses dos investidores, a CMVM:

a) Após informar as autoridades do Estado-Membro de origem do OICVM, toma as medidas

que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores, incluindo a possibilidade

de impedir a sua comercialização em território nacional; ou

b) Remete, se necessário, a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos

Mercados, que pode agir no exercício das suas competências.

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Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 157

3 — A CMVM notifica a Comissão Europeia e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários

e dos Mercados das medidas tomadas ao abrigo da alínea a) do número anterior.

Artigo 258.º

Supervisão de sociedade gestora da União Europeia que gere organismos

de investimento coletivo em valores mobiliários

1 — A CMVM pode solicitar à sociedade gestora da União Europeia que exerce atividade de

gestão de OICVM em Portugal, as informações necessárias para fiscalização do cumprimento das

regras aplicáveis, sem que tal se possa traduzir em exigência superior à imposta às sociedades

gestoras nacionais.

2 — A CMVM:

a) Quando tenha conhecimento que uma sociedade gestora que possua uma sucursal ou

preste serviços em território nacional não cumpre as normas aplicáveis, exige que a mesma

ponha termo a essa conduta, e notifica a autoridade competente do Estado-Membro de origem

da sociedade gestora;

b) Comunica à autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora,

caso esta recuse prestar as informações solicitadas ou não tome as medidas necessárias para

pôr termo à conduta, solicitando-lhe que, com a maior brevidade possível, adote as medidas

adequadas;

c) Adota as medidas necessárias para evitar ou sancionar novas irregularidades, se a sociedade

gestora continuar a recusar fornecer as informações solicitadas ou a não cumprir as normas

aplicáveis, após informar desse facto a autoridade competente do Estado-Membro de origem e,

se necessário, proíbe a sociedade gestora de iniciar novas transações em Portugal, incluindo, se

o serviço prestado pela sociedade gestora for a gestão de um OICVM específico, a exigência que

esta cesse a gestão desse organismo;

d) Remete a questão para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados,

nos termos da legislação da União Europeia, caso a CMVM considere que a autoridade competente

do Estado-Membro de origem da sociedade gestora não agiu de forma adequada após a

notificação prevista na alínea a).

3 — Em momento prévio ao início do procedimento previsto nos números anteriores, a CMVM,

em caso de urgência, toma as medidas necessárias para proteger os interesses dos investidores ou

de outras pessoas a quem sejam prestados serviços, dando conhecimento dessas medidas, com

a maior brevidade possível, à Comissão Europeia, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários

e dos Mercados e às autoridades dos demais Estados-Membros afetados.

4 — A CMVM:

a) Notifica, de imediato, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade

gestora de quaisquer problemas do OICVM suscetíveis de afetar a capacidade da sociedade

gestora desempenhar as suas funções ou para cumprir os requisitos estabelecidos na legislação

da União Europeia relativa aos OICVM, que sejam da sua competência;

b) Toma as medidas necessárias para salvaguardar os interesses dos participantes, incluindo

proibir a sociedade gestora de iniciar novas operações em Portugal quando consultada pela

autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora sobre a revogação

da respetiva autorização.

5 — A CMVM comunica à Comissão Europeia e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários

e dos Mercados o número e a natureza dos casos em que tenham sido tomadas medidas

nos termos da alínea c) do n.º 2.

6 — A sociedade gestora assegura que os procedimentos e regras a que se refere o artigo 67.º

permitem à CMVM obter, diretamente daquelas, as referidas informações quanto a OICVM autorizados

em Portugal.

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Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 158

SECÇÃO III

Supervisão relativa a organismos de investimento alternativo

Artigo 259.º

Supervisão de sociedade gestora de organismos de investimento alternativo

1 — A CMVM supervisiona o cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 28.º, nos n. os 1 e 3

do artigo 64.º, nos artigos 76.º e 83.º e no n.º 5 do artigo 134.º, bem como o disposto em matéria

de sistema de indemnização aos investidores, por parte de sociedade gestora da União Europeia e

de sociedade gestora de país terceiro autorizadas noutro Estado-Membro, caso estas sociedades

gestoras exerçam as atividades de gestão ou de comercialização de OIA em Portugal, mediante

o estabelecimento de sucursal.

2 — À supervisão de sociedade gestora da União Europeia e de sociedade gestora de país

terceiro autorizadas noutro Estado-Membro que exerçam a atividade de gestão ou de comercialização

de OIA em Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal ou ao abrigo da liberdade

de prestação de serviços, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 1 e nas alíneas a)

a c) do n.º 2 do artigo anterior.

3 — Caso a CMVM tenha motivos claros e demonstráveis que sustentem que as sociedades

gestoras referidas no n.º 1 estão a incumprir normas da competência do Estado-Membro de

origem ou de referência, relativamente à atividade em Portugal, notifica desse facto a autoridade

de supervisão competente.

4 — Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da desadequação

das medidas adotadas ou da não atuação atempada pela autoridade competente do

Estado-Membro de origem ou de referência, as sociedades gestoras continuarem a agir de forma

prejudicial para os interesses dos investidores, para a estabilidade financeira ou para a integridade

do mercado, a CMVM, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem ou

de referência, adota as medidas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos

investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados, incluindo impedir que essas sociedades

gestoras comercializem as unidades de participação dos organismos sob gestão.

5 — Caso discorde de qualquer medida tomada por uma autoridade competente nos termos

das alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo anterior, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade

Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos da legislação da União Europeia.

1 — A CMVM notifica:

Artigo 260.º

Comunicação de irregularidades

a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, em caso de incumprimento

das normas aplicáveis por sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal indicando

as suas razões, tão rapidamente quanto possível;

b) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes

do Estado-Membro de origem e dos Estados-Membros de acolhimento, caso tenha motivos claros

e demonstráveis para suspeitar que uma sociedade gestora de OIA comete ou cometeu atos, não

sujeitos à sua supervisão, contrários à legislação da União Europeia relativa aos OIA.

2 — Quando seja destinatária de notificação idêntica à referida no número anterior, a CMVM

adota as medidas adequadas e informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos

Mercados e as autoridades competentes que a notificaram do resultado dessas medidas e da

evolução da situação.

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Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 159

CAPÍTULO II

Cooperação

Artigo 261.º

Cooperação na supervisão de entidades autorizadas em Portugal

1 — Quando, no âmbito de um pedido de constituição de um OICVM noutro Estado-Membro,

ou de autorização de gestão de OICVM já constituído, as autoridades competentes do Estado-

Membro de origem do OICVM solicitarem esclarecimentos sobre a instrução do pedido ou

informações adicionais sobre o âmbito da autorização concedida à sociedade gestora, a CMVM

transmite os esclarecimentos solicitados no prazo de 10 dias a contar da data de receção do

pedido.

2 — Quando, no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de sociedade gestora,

as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento informarem sobre a recusa

de prestação de informação exigível ou sobre o não cumprimento continuado de normas aplicáveis

por parte da sociedade gestora, a CMVM, com a maior brevidade possível, toma as

medidas necessárias para garantir que a sociedade gestora preste as informações solicitadas

pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento ou ponha termo ao não

cumprimento.

3 — As medidas tomadas nos termos do número anterior são comunicadas às autoridades

competentes do Estado-Membro de acolhimento.

4 — Antes de revogar a autorização de sociedade gestora que gere OICVM autorizado noutro

Estado-Membro, a CMVM consulta as autoridades competentes do Estado-Membro de origem

do OICVM.

5 — A CMVM notifica, de imediato, as autoridades competentes do Estado-Membro de

origem do OICVM de quaisquer factos detetados na sociedade gestora suscetíveis de afetar,

em termos materiais, a respetiva capacidade para desempenhar corretamente as suas funções

respeitantes ao OICVM ou o incumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos no presente

regime.

6 — À colaboração no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de sociedade gestora

de país terceiro autorizada em Portugal aplica-se o disposto nos n. os 2 e 3.

7 — A CMVM pode ainda requerer as informações necessárias à autoridade de supervisão

competente de país terceiro.

Artigo 262.º

Cooperação no âmbito da autorização de sociedade gestora

1 — A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:

a) A autorização de sociedade gestora habilitada a gerir OICVM;

b) Trimestralmente, a autorização de sociedade gestora habilitada a gerir OIA; e

c) A revogação de autorizações previstas nas alíneas anteriores.

2 — A autorização de sociedade gestora depende de consulta prévia à autoridade competente

do Estado-Membro relevante quando a sociedade gestora seja:

a) Uma filial de outra sociedade gestora da União Europeia, de empresa de investimento, de

instituição de crédito ou de empresa de seguros autorizada nesse Estado-Membro;

b) Uma filial da empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;

c) Uma sociedade sob o controlo das mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam

uma entidade referida na alínea a).

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Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 160

Artigo 263.º

Cooperação na avaliação dos riscos

1 — A CMVM e o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade macroprudencial em Portugal,

utilizam a informação prestada pelas sociedades gestoras de OIA, para avaliar se o recurso

ao efeito de alavancagem está a contribuir para a acumulação de riscos sistémicos no sistema

financeiro, de riscos de perturbação nos mercados ou de riscos para o crescimento a longo prazo

da economia.

2 — A CMVM disponibiliza as informações referidas no número anterior e a informação prestada

para efeitos da instrução do procedimento de autorização de sociedade gestora:

a) Ao Comité Europeu do Risco Sistémico;

b) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; e

c) Às autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados.

3 — A CMVM disponibiliza ainda às autoridades competentes dos Estados-Membros diretamente

interessados, de imediato, informação sobre se uma sociedade gestora de OIA ou um OIA

por esta gerido pode potencialmente constituir uma fonte importante de riscos de contraparte

para uma instituição de crédito ou outras instituições importantes sob o prisma de risco sistémico

noutros Estados-Membros.

4 — A sociedade gestora demonstra que os limites do recurso ao efeito de alavancagem para

cada OIA por si gerido são razoáveis e que cumprem em qualquer momento aqueles limites.

5 — Tendo em conta a avaliação referida no n.º 1 e quando tal seja considerado necessário

para assegurar a integridade e estabilidade do sistema financeiro, a CMVM impõe limites ao nível

de alavancagem que a sociedade gestora pode utilizar ou outras restrições relativas à gestão

dos OIA, para limitar o grau de contribuição do recurso ao efeito de alavancagem para a acumulação

de riscos referidos no n.º 1.

6 — A CMVM remete ao Banco de Portugal, na qualidade de autoridade macroprudencial em

Portugal, a informação necessária para a avaliação referida no n.º 1, acompanhada de parecer

quanto à necessidade de imposição de restrições previstas no número anterior.

7 — A CMVM notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, o Comité

Europeu do Risco Sistémico e as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OIA

em causa das restrições impostas ao abrigo do n.º 5.

8 — A notificação referida no número anterior:

a) É efetuada com, pelo menos, 10 dias de antecedência em relação à data em que se pretenda

que a medida proposta comece a produzir efeitos ou seja renovada, salvo ocorrência de

circunstâncias excecionais; e

b) Inclui os elementos da medida proposta, os respetivos fundamentos e a indicação da data

do início de produção de efeitos.

9 — Se a CMVM propuser ou adotar medidas contrárias à opinião da Autoridade Europeia

dos Valores Mobiliários e dos Mercados, emitida na sequência da notificação no n.º 7 ou com base

nas informações disponibilizadas nos termos do n.º 2, informa essa Autoridade do facto, indicando

as suas razões e solicitando à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados notificação

prévia caso esta decida publicar as razões apresentadas pela CMVM.

Artigo 264.º

Cooperação na supervisão de sociedade gestora de organismos

de investimento alternativo de país terceiro

1 — A CMVM desenvolve todos os esforços para, no âmbito das respetivas competências,

dar cumprimento a orientações e recomendações emitidas pela Autoridade Europeia dos Valores

Mobiliários e dos Mercados, nos termos do disposto em legislação da União Europeia, tendo em

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Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 161

vista o estabelecimento de práticas coerentes, eficientes e eficazes de supervisão das sociedades

gestoras de países terceiros.

2 — No prazo de dois meses a contar da data de emissão de uma orientação ou recomendação

nos termos do número anterior, a CMVM confirma à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários

e dos Mercados se a cumpre, ou, não cumprindo, se tenciona ou não cumprir, justificando-o.

3 — A CMVM transmite uma cópia dos acordos de cooperação relevantes celebrados com as

autoridades de supervisão de países terceiros às autoridades competentes dos Estados-Membros

de acolhimento da sociedade gestora do OIA em causa.

4 — A CMVM transmite, nos termos da regulamentação da União Europeia, as informações

relativas a OIA recebidas das autoridades de supervisão de países terceiros nos termos de acordos

de cooperação ou, se for o caso, nos termos do n.º 2 do artigo 258.º e do n.º 3 do artigo 259.º,

às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento da sociedade gestora em

causa.

5 — Caso considere que determinado acordo de cooperação celebrado pelas autoridades de

supervisão de país terceiro com as autoridades competentes do Estado-Membro de referência de

sociedade gestora de país terceiro não cumpre o exigido na regulamentação da União Europeia,

a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados,

que pode exercer os poderes de resolução de diferendos entre autoridades competentes nos

termos previstos em legislação da União Europeia.

Artigo 265.º

Cooperação e troca de informação

1 — A pedido da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a CMVM toma

uma das seguintes medidas, conforme o caso:

a) Proíbe a comercialização em Portugal de unidades de participação de OIA sob gestão de

sociedade gestora de país terceiro não autorizada ou de OIA de país terceiro geridos por sociedade

gestora da União Europeia, sem a notificação requerida pelos artigos 154.º, 155.º e 158.º;

b) Impõe às sociedades gestoras de países terceiros restrições relativas à gestão de OIA,

caso se verifique uma excessiva concentração de risco num mercado específico, a nível transfronteiriço;

c) Impõe às sociedades gestoras de países terceiros restrições relativas à gestão de OIA,

caso a sua atividade constitua, potencialmente, uma importante fonte de riscos de contraparte

para uma instituição de crédito ou outras instituições sistemicamente relevantes.

2 — A CMVM pode solicitar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

que reconsidere o seu pedido.

3 — A CMVM presta à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao

Comité Europeu do Risco Sistémico e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros

a informação que seja relevante para o acompanhamento e resposta aos efeitos potenciais de

atividades de sociedades gestoras de OIA, individualmente ou em conjunto, na estabilidade de

instituições financeiras importantes do ponto de vista sistémico e no bom funcionamento dos

mercados em que as mesmas exerçam as suas atividades, nos termos de legislação da União

Europeia.

4 — A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e

ao Comité Europeu do Risco Sistémico os dados agregados sobre as atividades das sociedades

gestoras de OIA que se encontram sob a sua supervisão.

5 — O prazo de conservação dos dados pessoais constantes de informação trocada entre as

autoridades competentes nacionais e as de outros Estados-Membros não pode exceder 5 anos.

6 — Caso discorde de qualquer medida respeitante a uma avaliação, ação ou omissão por

parte de uma autoridade competente de outro Estado-Membro em domínios em que o presente

regime requer a cooperação ou coordenação com as mesmas, a CMVM pode submeter a questão

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Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 162

à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode exercer os poderes de

resolução de diferendos entre autoridades competentes nos termos previstos em legislação da

União Europeia.

CAPÍTULO III

Regulamentação

Artigo 266.º

Regulamentação

A CMVM pode regulamentar o disposto no presente regime.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º)

Autorização para início de atividade de sociedade gestora

Secção 1 — Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização para início de atividade

de sociedade gestora:

a) Identificação das atividades a exercer;

b) Informação sobre a identidade e adequação dos membros dos órgãos de administração

e fiscalização;

c) Informação sobre a estrutura acionista da sociedade gestora, em particular sobre a identidade,

a adequação e o montante da participação dos titulares de participações qualificadas,

incluindo a identidade do último beneficiário ou beneficiários efetivos;

d) Elementos que permitam comprovar o preenchimento dos demais requisitos da autorização;

e) Programa de atividades;

f) Estrutura organizacional;

g) Políticas e práticas de remuneração;

h) Informação sobre a subcontratação de funções, se aplicável;

i) Indicação das relações estreitas existentes entre a sociedade gestora e outras pessoas

singulares ou coletivas;

j) Informação sobre os organismos de investimento alternativo (OIA) a gerir, em particular

sobre as estratégias de investimento, a política no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem,

os perfis de risco e os Estados-Membros ou países terceiros nos quais os OIA estejam

estabelecidos ou onde seja expectável que venham a ser estabelecidos.

Secção 2 — Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização para início de atividade

de sociedade gestora de pequena dimensão:

a) Identificação da sociedade gestora e dos tipos de OIA a gerir, em particular sobre as estratégias

de investimento, a sua política no que diz respeito ao endividamento do OIA e à utilização

do efeito de alavancagem;

b) Programa de atividades;

c) Informação sobre a identidade e adequação dos membros do órgão de administração;

d) Elementos que permitam comprovar o preenchimento dos demais requisitos da autorização;

e) Descrição da estrutura organizacional;

f) Identificação dos titulares de participações qualificadas.

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Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 163

ANEXO II

(a que se refere o n.º 4 do artigo 22.º)

Elementos instrutórios relativos à constituição de organismo de investimento coletivo

a) Projetos dos documentos constitutivos;

b) Informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo principal está estabelecido,

caso o organismo de investimento coletivo seja de alimentação;

c) Informações sobre os mecanismos previstos para a nomeação do depositário de cada um

dos organismos de investimento alternativo (OIA) que a sociedade gestora pretenda gerir, salvo

tratando-se de OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais gerido por sociedade gestora

de pequena dimensão, quando a sociedade gestora não o nomeie;

d) Informações referidas nas secções 1 e 2 do anexo anterior, consoante os casos, salvo

as referidas nas alíneas a), d) e j) da secção 1 e a referida na alínea d) da secção 2, no caso de

sociedade de investimento coletivo autogerida;

e) Estrutura organizacional da sociedade de investimento coletivo heterogerida.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º)

Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização de sociedade gestora de país terceiro

a) Informações sobre as pessoas que dirigem efetivamente as atividades da sociedade gestora

de país terceiro;

b) Informações sobre a identidade dos acionistas sociedade gestora de país terceiro que

detenham, direta ou indiretamente, participações qualificadas, sejam eles pessoas singulares ou

coletivas, bem como o número de participações detidas e a percentagem de capital e de direitos

de voto correspondente;

c) Programa de atividades que estabeleça a estrutura organizativa da sociedade gestora de

país terceiro, incluindo informações sobre a forma como a mesma tenciona cumprir os deveres

previstos no presente regime;

d) Informações sobre as políticas e práticas de remuneração;

e) Informações sobre os mecanismos previstos para a subcontratação de funções;

f) Justificação por parte da sociedade gestora de país terceiro da sua avaliação relativa ao

Estado-Membro de referência com informações sobre a estratégia de comercialização;

g) Lista das normas do presente regime cujo cumprimento pela sociedade gestora de país

terceiro seja impossível, por ser incompatível com o cumprimento de disposições imperativas da

legislação a que está sujeita a sociedade gestora de país terceiro ou o organismo de investimento

alternativo (OIA) de país terceiro comercializado na União Europeia;

h) Comprovativo escrito:

i) Fundamentado na regulamentação da União Europeia, de que a legislação do país terceiro

em causa prevê normas equivalentes às disposições cujo cumprimento é impossível, com o mesmo

objetivo regulatório e que oferece o mesmo nível de proteção aos investidores, e que a sociedade

gestora de país terceiro cumpre as referidas normas equivalentes;

ii) Sustentado por um parecer jurídico sobre a existência da disposição imperativa incompatível

na legislação do país terceiro que inclua uma descrição do objetivo regulatório e da natureza da

proteção dos investidores por ela visada.

i) Elementos que comprovem o preenchimento dos requisitos de capital inicial mínimo;

j) A identificação e o local onde está estabelecido o representante legal da sociedade gestora

de país terceiro;

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Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 164

k) As seguintes informações, podendo limitar-se aos OIA da União Europeia que a sociedade

gestora de país terceiro tenciona gerir e aos OIA que a sociedade gestora de país terceiro gere e

tenciona comercializar na União Europeia com um passaporte:

i) Informações sobre as estratégias de investimento, incluindo os tipos de organismos subjacentes

se o organismo de investimento coletivo investir noutros organismos de investimento

coletivo, e a política da sociedade gestora de país terceiro no que diz respeito à utilização do efeito

de alavancagem, sobre os perfis de risco e outras características, incluindo informação sobre os

Estados-Membros ou países terceiros nos quais esses organismos de investimento coletivo estejam

estabelecidos ou se espera que sejam estabelecidos;

ii) Informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo principal está estabelecido,

caso o organismo de investimento coletivo seja de alimentação;

iii) Os documentos constitutivos;

iv) Informações sobre os mecanismos previstos para a contratação do depositário;

v) As informações referidas na secção 4 do anexo ao presente regime, quando aplicável.

ANEXO IV

(a que se referem o n.º 4 do artigo 85.º, o n.º 2 do artigo 88.º, o n.º 1 do artigo 91.º,

o n.º 1 do artigo 93.º, o n.º 1 do artigo 94.º e os n. os 1 e 2 do artigo 199.º)

Secção 1 — Prospeto:

Documentos constitutivos e relatórios e contas

1 — Informação relativa ao fundo de

investimento.

1 — Informação relativa à sociedade

gestora, incluindo uma indicação

sobre se a sociedade gestora está

domiciliada num Estado-Membro

diferente do Estado-Membro de origem

do organismo de investimento

coletivo.

1.1 — Denominação. 1.1 — Firma ou denominação social,

forma jurídica, sede estatutária e

administração central se esta for

diferente da sede estatutária

1.2 — Data da constituição do fundo de

investimento. Indicação da duração,

se for limitada.

1.4 — Indicação do local onde se pode

obter o regulamento de gestão, se

não estiver anexado, e os relatórios

periódicos.

1.5 — Indicações sucintas relativas ao

regime fiscal aplicável ao fundo de

investimento, se tiverem interesse

para o participante. Indicações da

existência de retenções na fonte efetuadas

sobre os lucros e mais-valias

pagos pelo fundo de investimento aos

participantes.

1.6 — Data do fecho das contas e frequência

das distribuições.

1.7 — Identidade das pessoas encarregadas

da verificação da informação

financeira dos documentos de prestação

de contas.

1.2 — Data da constituição da sociedade.

Indicação da duração, se for

limitada.

1.3 — Se a sociedade gerir outros organismos

de investimento coletivo, indicar

estes outros organismos.

1 — Informação relativa à sociedade de

investimento coletivo

1.1 — Firma ou denominação social,

forma jurídica, sede estatutária e

administração central se esta for diferente

da sede estatutária.

1.2 — Data da constituição da sociedade.

Indicação da duração, se for

limitada.

1.3 — Se a sociedade de investimento

tiver diferentes compartimentos patrimoniais

autónomos, indicar esses

compartimentos.

1.4 — Indicação do local onde se podem

obter os documentos constitutivos, se

não estiverem anexados, e os relatórios

periódicos.

1.5 — Indicações sucintas relativas ao

regime fiscal aplicável à sociedade, se

tiverem interesse para o participante.

Indicações da existência de retenções

na fonte efetuadas sobre os lucros e

mais-valias pagos pela sociedade aos

participantes.

1.6 — Data do fecho das contas e frequência

das distribuições.

1.7 — Identidade das pessoas encarregadas

da verificação da informação

financeira dos documentos de prestação

de contas.

193


Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 165

1.10 — Menção da natureza e das

características principais das unidades

de participação, com, nomeadamente,

as seguintes indicações:

Natureza do direito (real, de crédito ou

outro) que a parte social representa.

Títulos originais ou certificados representativos

desses títulos, inscrição

em registo ou em conta.

Características das unidades de participação:

nominativas. Indicação dos

valores eventualmente previstos.

Descrição dos direitos de voto dos

participantes, se existir.

Circunstâncias nas quais a liquidação

do fundo de investimento pode ser

decidida e modalidades da liquidação,

nomeadamente, quanto aos

direitos dos participantes.

1.8 — Identidade e funções na sociedade

dos membros dos órgãos de

administração e de fiscalização. Menção

das principais atividades exercidas

por estas pessoas fora da sociedade,

desde que sejam significativas

relativamente a esta última.

1.9 — Montante do capital subscrito

com indicação do capital realizado.

1.8 — Identidade e funções na sociedade

dos membros dos órgãos de

administração e de fiscalização. Menção

das principais atividades exercidas

por estas pessoas fora da sociedade,

desde que sejam significativas

relativamente a esta última.

1.9 — Capital.

1.10 — Menção da natureza e das

características principais das ações,

com, nomeadamente, as seguintes

indicações:

Títulos originais ou certificados representativos

desses títulos, inscrição

em registo ou em conta.

Características das ações: nominativas.

Indicação dos valores eventualmente

previstos.

Descrição dos direitos de voto dos

participantes.

Circunstâncias nas quais a liquidação

da sociedade de investimento pode

ser decidida e trâmites da liquidação,

nomeadamente, quanto aos

direitos dos participantes.

1.11 — Indicação eventual das bolsas

ou dos mercados em que as unidades

de participação são cotadas ou

negociadas.

1.12 — Modalidades e condições de

subscrição das unidades de participação.

1.13 — Modalidades e condições de

resgate ou reembolso das unidades

de participação e casos em que pode

ser suspensa.

1.14 — Descrição das regras que regulam

a determinação e a afetação dos

lucros.

1.15 — Descrição dos objetivos de

investimento do fundo de investimento

incluindo os objetivos financeiros (por

exemplo: procura de mais-valia em

capital ou de lucros), da política de

investimento (por exemplo: especialização

em certas áreas geográficas

ou sectores industriais), limites desta

política de investimento e indicação

das técnicas e instrumentos ou dos

poderes em matéria de empréstimos

suscetíveis de serem utilizados na

gestão dos fundos de investimento.

1.16 — Regras para a avaliação dos

ativos.

1.11 — Indicação eventual das bolsas

ou dos mercados em que as ações

são cotadas ou negociadas.

1.12 — Modalidades e condições de

subscrição das unidades de participação.

1.13 — Modalidades e condições de

resgate ou reembolso das ações e

casos em que pode ser suspensa. Se

a sociedade de investimento tiver diferentes

compartimentos patrimoniais

autónomos, indicar as modalidades

de passagem de um compartimento

patrimonial autónomo para outro a

que os investidores podem recorrer,

bem como as comissões aplicáveis

nesses casos.

1.14 — Descrição das regras que regulam

a determinação e a afetação dos

lucros.

1.15 — Descrição dos objetivos de

investimentos da sociedade incluindo

os objetivos financeiros (por exemplo:

procura de mais-valia em capital ou

de lucros), da política de investimento

(por exemplo: especialização em

certas áreas geográficas ou sectores

industriais), limites desta política de

investimento e indicação das técnicas

e instrumentos ou dos poderes em

matéria de empréstimos suscetíveis

de serem utilizados na gestão da

sociedade.

1.16 — Regras para a avaliação dos

ativos.

194


Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 166

1.17 — Determinação dos preços de

subscrição e de resgate ou de reembolso

das unidades de participação,

em especial:

Método e frequência do cálculo destes

preços

Indicação dos encargos relativos às

operações de subscrição e de resgate

ou de reembolso das unidades

de participação.

Indicação relativa aos meios, locais e

frequência com que estes preços

são publicados.

1.18 — Indicação relativa ao modo, ao

montante e ao cálculo das remunerações

a cargo do fundo de investimento

e em benefício da sociedade

gestora, do depositário ou de terceiros

e dos reembolsos pelo fundo de

investimento, de todas as despesas,

à sociedade gestora, ao depositário

ou a terceiros.

1.17 — Determinação dos preços de

subscrição e de resgate ou de reembolso

das ações, em especial:

Método e frequência do cálculo destes

preços.

Indicação dos encargos relativos às

operações de subscrição e de resgate

ou de reembolso das ações.

Indicação relativa aos meios, locais e

frequência com que estes preços

são publicados.

1.18 — Indicação relativa ao modo e ao

cálculo das remunerações pagáveis

pela sociedade aos seus dirigentes

e membros dos órgãos de administração

e de fiscalização, ao depositário

ou a terceiros e dos reembolsos

efetuados pela sociedade de todas

as despesas, aos seus dirigentes, ao

depositário ou a terceiros.

2 — Informações relativas ao depositário:

2.1 — Identidade do depositário do organismo de investimento coletivo e descrição das suas

funções e dos conflitos de interesses que possam surgir;

2.2 — Descrição das funções de guarda subcontratadas pelo depositário, lista de subcontratados

e eventuais conflitos de interesses que possam surgir dessa subcontratação;

2.3 — Indicação de que serão facultadas aos investidores, mediante pedido, informações

atualizadas sobre os pontos 2.1 e 2.2.

3 — Indicações sobre as empresas de consultoria ou sobre os consultores de investimento

externos, desde que o recurso aos seus serviços seja previsto pelo contrato e remunerado pelos

ativos do organismo de investimento coletivo:

3.1 — Identidade ou objeto social da firma ou nome do consultor;

3.2 — Elementos do contrato com a sociedade gestora ou a sociedade de investimento coletivo

suscetíveis de interessar aos participantes, exceto os relativos às remunerações;

3.3 — Outras atividades significativas.

4 — Informações sobre as medidas tomadas para efetuar os pagamentos aos participantes,

o reembolso das unidades de participação, bem como a difusão das informações relativas ao

organismo de investimento coletivo. Estas informações são sempre prestadas no Estado-Membro

onde o organismo de investimento coletivo está estabelecido. Além disso, quando as unidades de

participação forem comercializadas noutro Estado-Membro, as informações referidas anteriormente

são prestadas relativamente a este Estado-Membro e incluídas no prospeto.

5 — Outras informações relativas aos investimentos:

5.1 — Evolução histórica dos resultados do organismo de investimento coletivo (se

aplicável) — estas informações podem ser incluídas no prospeto ou a ele apensas.

5.2 — Perfil do tipo de investidor a que se dirige o organismo de investimento coletivo.

6 — Informações de caráter económico:

6.1 — Eventuais despesas ou comissões, que não os encargos referidos no ponto 1.17,

estabelecendo uma distinção entre os suportados pelo participante e os pagos com os ativos do

organismo de investimento coletivo.

Secção 2 — Conteúdo adicional do prospeto:

a) O prospeto inclui, em alternativa:

i) Detalhes da política de remuneração atualizada, designadamente a descrição do modo

como a remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis

195


Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 167

pela atribuição da remuneração e dos benefícios e a composição do comité de remunerações,

caso exista; ou

ii) Súmula da política de remuneração e a indicação de que os detalhes da política de remuneração

atualizada previstos na subalínea anterior se encontram disponíveis em sítio na Internet

devidamente identificado, sendo facultada gratuitamente uma cópia em papel aos investidores

que o solicitarem.

b) Categorias de ativos em que o organismo de investimento coletivo está autorizado a investir,

referindo se estão autorizadas as operações com instrumentos financeiros derivados;

c) Menção destacada:

i) Que indique, quando estejam autorizadas operações com instrumentos financeiros derivados,

se essas operações são efetuadas para efeitos de cobertura ou para fins de realização de

objetivos de investimento, bem como a possível incidência da utilização dos referidos instrumentos

financeiros derivados no perfil de risco;

ii) Que alerte para a sua política de investimento, caso um organismo de investimento coletivo

invista, a título principal, em qualquer categoria de ativos definida nos n. os 1 a 11 da secção 1

do anexo ao presente regime que não sejam valores mobiliários ou instrumentos do mercado

monetário ou reproduza um índice de ações ou de títulos de dívida nas condições prescritas pela

secção 2 do anexo ao presente regime;

iii) Que alerte para a possibilidade de o valor líquido global de um organismo de investimento

coletivo ter uma volatilidade elevada devido à composição da carteira ou às técnicas de gestão

de carteira utilizadas.

Secção 3 — Informações fundamentais destinadas aos investidores:

a) Identificação do organismo de investimento coletivo e da Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários na qualidade de autoridade competente;

b) Breve descrição dos objetivos de investimento e da sua política de investimento;

c) Apresentação dos resultados anteriores ou, se aplicável, dos resultados dos cenários

previstos;

d) Custos e encargos associados;

e) Perfil de risco e remuneração do investimento, incluindo orientações adequadas e avisos

sobre os riscos inerentes a investimentos nos organismos de investimento coletivo;

f) Indicação de que os detalhes da política de remuneração atualizada, designadamente a

descrição do modo como a remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas

responsáveis pela atribuição da remuneração e dos benefícios e a composição do comité

de remunerações, caso exista, estão disponíveis num sítio na Internet devidamente referenciado

e de que será facultada gratuitamente uma cópia em papel, mediante pedido.

Secção 4 — Informações aos investidores de organismo de investimento alternativo dirigido

exclusivamente a investidores profissionais:

a) Descrição:

i) Da estratégia e dos objetivos de investimento do organismo de investimento alternativo (OIA);

ii) Dos tipos de ativos em que o OIA pode investir e das técnicas que pode utilizar, com todos

os riscos que lhes estejam associados;

iii) Dos procedimentos pelos quais o OIA pode alterar a sua estratégia de investimento, a sua

política de investimento ou ambas;

iv) Das principais implicações legais da relação contratual acordada para efeitos de investimento,

incluindo informação sobre jurisdição, lei aplicável e existência, ou não, de qualquer instrumento

legal que garanta o reconhecimento e a aplicação de sentenças no Estado ou território

em que o OIA se encontra estabelecido;

196


Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 168

v) Da forma como a sociedade gestora cumpre o disposto no n.º 6 do artigo 31.º;

vi) Das funções de gestão subcontratadas pela sociedade gestora do OIA e das funções de

guarda subcontratadas pelo depositário, com identificação do subcontratado e dos conflitos de

interesses eventualmente resultantes de tais subcontratações;

vii) Do processo de avaliação dos ativos, nomeadamente os métodos aplicados para a determinação

do valor dos ativos de difícil avaliação;

viii) Da gestão dos riscos de liquidez do OIA, incluindo direitos de reembolso em circunstâncias

normais e em circunstâncias excecionais, e condições de reembolso previstas no regulamento

de gestão;

ix) De todas as remunerações, encargos e despesas direta ou indiretamente suportadas pelos

investidores e indicação do valor máximo aplicável;

x) Da forma pela qual a sociedade gestora assegura um tratamento equitativo aos investidores

e, caso haja categorias de unidades de participação com direitos especiais, descrição das

características desse tratamento preferencial, com indicação do tipo de investidores que pode

subscrever tais unidades de participação e, se aplicável, as relações jurídicas ou económicas

existentes com o OIA ou com a sociedade gestora do mesmo;

b) Informação sobre o local de estabelecimento do eventual OIA principal e sobre o local de

estabelecimento dos organismos de tipo de alimentação, se aplicável;

c) Limitações aplicáveis ao investimento;

d) Circunstâncias em que o OIA pode recorrer ao efeito de alavancagem, tipos e fontes de

efeito de alavancagem permitidos e os riscos que lhes estão associados, restrições à utilização

desse mecanismo, informação referente ao nível máximo do efeito de alavancagem que a sociedade

gestora pode utilizar em nome do OIA e eventuais disposições relativas à reutilização de

ativos e de garantias;

e) Identificação da sociedade gestora, do depositário, do auditor e de qualquer outra entidade

que preste serviços ao OIA, com uma descrição das respetivas obrigações e dos direitos

dos investidores;

f) Relatório e contas anuais mais recentes;

g) Termos e condições de emissão e de venda de unidades de participação;

h) Último valor patrimonial líquido do OIA ou o último preço de mercado da unidade de participação

do OIA;

i) Evolução histórica dos resultados do OIA, se disponível;

j) Identidade do corretor principal, descrição de qualquer acordo relevante do OIA com os seus

corretores principais, forma como os conflitos de interesses nessa matéria são geridos, indicação

das eventuais disposições do contrato celebrado com o depositário relativas à possibilidade de

transferência e reutilização de ativos do OIA e informação relativa à transferência de responsabilidade

para o corretor principal;

k) Indicação de como e quando serão divulgadas as informações exigidas nos n. os 5 e 6 do

artigo 91.º

Secção 5 — Relatório e contas:

1 — Demonstração do património:

Valores mobiliários;

Saldos bancários;

Outros ativos;

Total dos ativos;

Passivo;

Valor líquido de inventário.

2 — Número de unidades de participação em circulação;

3 — Valor patrimonial líquido por parte social;

197


Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 169

4 — Títulos em carteira distinguindo entre:

a) Os valores mobiliários admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores;

b) Os valores mobiliários negociados noutro mercado regulamentado;

c) Os valores mobiliários recentemente emitidos, referidos no n.º 2 da secção 1 do anexo

ao presente regime;

d) Os outros valores mobiliários referidos no n.º 4 do artigo 176.º;

e analisados segundo os critérios mais adequados, tendo em conta a política de investimento do

organismo de investimento coletivo (por exemplo: segundo critérios económicos, geográficos, por

divisas, entre outros), em percentagem do ativo líquido; é conveniente indicar, para cada um dos

valores referidos anteriormente, a sua quota-parte relativamente ao total dos ativos do organismo

de investimento coletivo.

5 — Indicação dos movimentos ocorridos na composição dos títulos em carteira no decurso

do período de referência.

6 — Indicação dos movimentos ocorridos nos ativos do organismo de investimento coletivo

no decurso do período de referência, incluindo os seguintes dados:

Rendimento do investimento;

Outros rendimentos;

Custos de gestão;

Custos de depósito;

Outros encargos, taxas e impostos;

Lucro líquido;

Lucros distribuídos e reinvestidos;

Aumento ou diminuição da conta de capital;

As mais-valias ou menos-valias de investimentos;

Qualquer outra alteração que afete os ativos e passivos do organismo de investimento coletivo;

Os custos de negociação suportados por um organismo de investimento coletivo associados

às transações relativas aos elementos da sua carteira.

7 — Quadro comparativo relativo aos três últimos exercícios e incluindo para cada exercício,

no final deste:

O valor líquido de inventário global;

O valor líquido de inventário por parte social.

8 — Indicação, por categoria de operações, na aceção dos n. os 11, 12, 13, 14 e 15 da secção 1

do anexo ao presente regime, realizadas pelo organismo de investimento coletivo no decurso

do período de referência, do montante dos compromissos que daí decorrem.

Secção 6 — Conteúdo adicional do relatório e contas:

a) Balanço, uma demonstração dos resultados do exercício e respetivos anexos, uma demonstração

dos fluxos de caixa, um relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, a descrição das

atividades do exercício;

b) Montante total das remunerações do exercício económico, subdividido em remunerações

fixas e variáveis, pagas pela sociedade gestora aos seus colaboradores, o número de beneficiários

e, se aplicável, os montantes pagos diretamente pelo próprio organismo de investimento coletivo,

incluindo as comissões de desempenho pagas pelo organismo de investimento coletivo;

c) Montante agregado da remuneração discriminado por categorias de colaboradores, incluindo

os indicados na alínea c) do n.º 1 do artigo 115.º;

198


Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 170

d) No caso de se tratar de um OICVM:

i) A descrição do modo como a remuneração e os benefícios foram calculados;

ii) Os resultados da verificação do cumprimento da política e procedimentos de remuneração,

a que se referem os n. os 2, 3 e 4 do artigo 116.º e o n.º 5 do artigo 117.º, incluindo as irregularidades

ocorridas;

iii) As alterações significativas da política de remuneração adotada;

e) Resultado deduzido de impostos para o semestre respetivo e montante de rendimento pago

ou a pagar, caso o organismo de investimento coletivo distribua um rendimento intercalar.

Secção 7 — Relatório e contas anual do OIA que controle sociedade não cotada:

a) Análise fiel da evolução dos negócios e da situação da sociedade no final do período

abrangido pelo relatório anual;

b) Referência aos acontecimentos importantes ocorridos depois do encerramento do exercício;

c) Referência à evolução previsível da sociedade;

d) No que respeita à aquisição de ações próprias, as informações previstas na alínea d) do

n.º 5 do artigo 66.º do Código das Sociedades Comerciais.

ANEXO V

[a que se referem a alínea a) do artigo 97.º, os n. os 2, 4 e 5 do artigo 176.º, a alínea c) do n.º 4

do artigo 177.º, os n. os 4 e 5 do artigo 179.º,

o n.º 2 do artigo 189.º, o n.º 1 do artigo 193.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 196.º]

Composição do património dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

Secção 1 — Ativos elegíveis:

1 — Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário:

a) Admitidos à negociação ou negociados em mercado regulamentado de Estado-Membro,

na aceção do artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários ou em outro mercado regulamentado

de um Estado-Membro com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público;

b) Admitidos à negociação ou negociados num outro mercado regulamentado de país terceiro,

com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, desde que a escolha desse mercado

seja autorizada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou esteja prevista nos

documentos constitutivos.

2 — Valores mobiliários recentemente emitidos, desde que as condições de emissão incluam

o compromisso de que será apresentado o pedido de admissão à negociação num dos mercados

referidos no número anterior e desde que tal admissão seja obtida no prazo de um ano a contar

da data da emissão.

3 — Instrumentos do mercado monetário não negociados nos mercados regulamentados

referidos no n.º 1, cuja emissão ou emitente seja objeto de regulamentação para efeitos de proteção

dos investidores e da poupança, e desde que:

a) Respeitem um dos critérios estabelecidos no n.º 4 da secção 2 do presente anexo e todos

os critérios estabelecidos nos n. os 5 e 6 da referida secção;

b) Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações que

permitem uma avaliação adequada dos riscos de crédito relacionados com o investimento em tais

instrumentos, tendo em conta a alínea c) do n.º 4, bem como os n. os 6 e 8;

c) Sejam livremente transmissíveis.

199


Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 171

4 — Consideram-se incluídos no número anterior, quando cumpram os requisitos ali estabelecidos,

os instrumentos do mercado monetário:

a) Emitidos ou garantidos por órgãos da administração central, regional ou local, ou pelo

banco central de um Estado-Membro, pelo Banco Central Europeu, pela União Europeia, pelo

Banco Europeu de Investimento, por um país terceiro ou, no caso de um Estado federal, por um

dos Estados que compõem a federação, ou por uma instituição internacional de caráter público a

que pertençam um ou mais Estados-Membros;

b) Emitidos por entidade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação num dos

mercados regulamentados referidos no n.º 1;

c) Emitidos ou garantidos por uma instituição sujeita a supervisão prudencial, de acordo com

critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeita a regras prudenciais equivalentes,

desde que exista:

i) Informação sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação jurídica e

financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;

ii) Atualização das informações referidas na subalínea anterior numa base periódica e sempre

que ocorra um desenvolvimento significativo;

iii) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou o programa de emissão ou

outros dados que permitam uma avaliação adequada dos riscos de crédito relacionados com o

investimento nesses instrumentos;

d) Emitidos por sociedades comerciais ou por outras categorias de entidades reconhecidas

em regulamento da CMVM, desde que o investimento nesses valores confira aos investidores uma

proteção equivalente à referida nas alíneas a) a c) e o emitente:

i) Seja uma entidade com capital e reservas de montante mínimo de € 10 000 000 que apresente

e publique as suas contas anuais em conformidade com a legislação da União Europeia

relativa às demonstrações financeiras;

ii) Seja uma entidade que, dentro de um grupo que inclua diversas sociedades cotadas, se

especialize no financiamento do grupo; ou

iii) Seja uma entidade especializada no financiamento de veículos de titularização com os

quais celebre contratos de abertura de crédito.

5 — Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se que:

a) Os veículos de titularização são estruturas, na forma societária, de trust ou contratual,

criadas para fins de operações de titularização;

b) Os contratos de abertura de crédito são celebrados com uma instituição que cumpre o

disposto na alínea c) do número anterior.

6 — Relativamente a todos os instrumentos do mercado monetário abrangidos pela alínea a)

do n.º 4, com exceção dos referidos no n.º 8 e dos emitidos pelo Banco Central Europeu ou por um

banco central de um Estado-Membro, as informações adequadas, conforme referidas na alínea b)

do n.º 3, consistem nas informações sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação

jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário.

7 — A referência da alínea c) do n.º 4 a uma instituição objeto de supervisão prudencial

que respeite regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo

menos, tão rigorosas como as previstas na legislação da União Europeia é entendida como uma

referência a um emitente que:

a) É objeto de supervisão prudencial;

b) Respeita regras prudenciais; e

c) Cumpre um dos seguintes critérios:

i) Encontra-se localizado no espaço económico europeu;

ii) Encontra-se localizado num país da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento

Económico pertencente ao Grupo dos 10;

200


Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 172

iii) Tem, no mínimo, uma notação de risco;

iv) Pode ser demonstrado, com base numa análise em profundidade do emitente, que as

regras prudenciais que lhe são aplicáveis são, pelo menos, tão rigorosas como as previstas na

legislação da União Europeia.

8 — Para efeitos dos instrumentos do mercado monetário referidos nas alíneas b) e d) do

n.º 4, bem como para os emitidos por uma autoridade local ou regional de um Estado-Membro

ou por um organismo público internacional, mas que não são garantidos por um Estado-Membro

ou, no caso de um Estado federal, por um dos Estados que compõem a federação, por um dos

membros que compõem a federação, as informações adequadas, em conformidade com o referido

na alínea b) do n.º 3, consistem em:

a) Informações sobre a emissão ou o programa de emissão e sobre a situação jurídica e

financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;

b) Atualizações das informações referidas na alínea anterior numa base periódica e sempre

que ocorra um desenvolvimento significativo;

c) Verificação das informações referidas na alínea a) por terceiros devidamente qualificados

não sujeitos a instruções do emitente;

d) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou os programas de emissão.

9 — Unidades de participação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

(OICVM) autorizados nos termos do presente regime, ou de outros organismos de investimento

coletivo, estabelecidos ou não num Estado-Membro, desde que:

a) Sejam organismos de investimento coletivo que invistam nos ativos referidos no presente

anexo;

b) Sejam autorizados ao abrigo de legislação que os sujeite a um regime de supervisão que

a CMVM considere equivalente ao previsto no presente regime, e que esteja assegurada a cooperação

com as autoridades competentes para a supervisão;

c) Assegurem aos participantes um nível de proteção equivalente ao do presente regime,

nomeadamente no que diz respeito a segregação de ativos, contração e concessão de empréstimos

e venda a descoberto de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário;

d) Elaborem relatório e contas anual e semestral que permitam uma avaliação do seu ativo

e passivo, bem como das suas receitas e operações;

e) Tais organismos de investimento coletivo não possam, nos termos dos respetivos documentos

constitutivos, investir mais de 10 % dos seus ativos em unidades de participação de outros

organismos de investimento coletivo.

10 — Depósitos à ordem ou a prazo não superior a 12 meses e que sejam suscetíveis de

mobilização antecipada, junto de instituições de crédito com sede em Estado-Membro ou num

país terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam

da legislação da União Europeia.

11 — Instrumentos financeiros derivados negociados nos mercados regulamentados referidos

no n.º 1, ou instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado organizado,

desde que:

a) Os ativos subjacentes sejam abrangidos pelos n. os 1 a 3 e 9 a 11, instrumentos financeiros

que possuam pelo menos uma característica desses ativos, índices financeiros, taxas de juro, de

câmbio ou divisas nos quais o OICVM possa efetuar as suas aplicações, nos termos dos documentos

constitutivos;

b) As contrapartes nas operações sejam instituições autorizadas e sujeitas a supervisão prudencial,

de acordo com critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeitas a regras

prudenciais equivalentes;

201


Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 173

c) Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos,

liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do OICVM.

12 — Incluem-se no número anterior os instrumentos financeiros derivados de crédito, quando

cumpram os seguintes critérios:

a) Não resultem na entrega ou transferência de ativos para além dos previstos como admissíveis

no presente anexo, incluindo numerário;

b) Cumpram os critérios aplicáveis aos instrumentos financeiros derivados negociados fora

de mercado regulamentado estabelecidos nos n. os 4 e 5 e nas alíneas b) e c) do número anterior;

c) Os seus riscos sejam devidamente tidos em conta pelo processo de gestão de riscos

do OICVM, bem como pelos seus mecanismos internos de controlo no caso de risco de assimetria

das informações entre o OICVM e a contraparte do derivado de crédito, resultante da possibilidade

de acesso da contraparte a informações não públicas sobre as sociedades a cujos ativos os

derivados de crédito fazem referência.

13 — Para efeitos da alínea c) do n.º 11 entende-se por justo valor o montante pelo qual um

instrumento financeiro pode ser trocado ou um passivo liquidado entre partes que atuam com

pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no quadro de uma operação em que não existe

relacionamento entre as partes.

14 — Para efeitos da alínea c) do n.º 11 entende-se por avaliação fiável e verificável a avaliação,

pelo OICVM, correspondente ao justo valor referido no número anterior que não dependa

só do preço indicado pela contraparte e que cumpra os seguintes critérios:

a) Assenta num valor de mercado atualizado fiável do instrumento ou, se esse valor não se

encontrar disponível, num modelo de determinação do valor que utilize uma metodologia universalmente

reconhecida;

b) A sua verificação é realizada por:

i) Um terceiro considerado adequado, independente da contraparte do instrumento financeiro

derivado negociado no mercado de balcão e com uma frequência apropriada; ou

ii) Um serviço da sociedade gestora independente do departamento responsável pela gestão

dos ativos, devidamente equipado para o efeito.

15 — A referência a instrumentos financeiros líquidos exclui os instrumentos financeiros

derivados sobre mercadorias.

16 — Índices financeiros em que a sua composição seja diversificada nos termos da secção 2

do anexo ao presente regime, ou em termos equivalentes, consoante integre:

a) Os ativos referidos nos n. os 1 a 3 e 9 a 11 do presente anexo, caso em que a sua composição

é, no mínimo, diversificada em conformidade com o anexo ao presente regime;

b) Outros ativos além dos referidos na alínea anterior.

17 — O índice observa as seguintes características:

a) Ser revisto ou reformulado periodicamente para garantir que continua a refletir os mercados

a que diz respeito, em função de critérios publicamente disponíveis;

b) Os ativos subjacentes dos índices financeiros são suficientemente líquidos, permitindo, com

base na informação divulgada nos termos da subalínea iii) da alínea o) do artigo 9.º, a reprodução

dos índices pelos investidores.

18 — São instrumentos financeiros derivados sobre uma combinação dos ativos referidos

no n.º 11 aqueles que, não cumprindo os critérios estabelecidos nos n. os 16 e 17 e na alínea o) do

artigo 9.º, preenchem os critérios estabelecidos no n.º 11, com exceção dos índices financeiros.

202


Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 174

Secção 2 — Definições:

1 — São valores mobiliários:

a) Ações e outros instrumentos equivalentes, obrigações e outros instrumentos representativos

de dívida, bem como quaisquer outros instrumentos negociáveis que confiram o direito de

aquisição desses valores mobiliários, desde que:

i) Apresentem uma liquidez que não comprometa a capacidade do OICVM de satisfazer os

pedidos de resgate;

ii) Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações

periódicas, exatas e completas sobre o valor mobiliário prestadas ao mercado ou, no caso dos

valores mobiliários referidos no n.º 4 do artigo 176.º, ao OICVM;

iii) No caso de valores mobiliários referidos nos n. os 1 a 3 e 9 a 11 da secção 1 do presente

anexo, existam, em relação a eles, preços exatos, confiáveis e periódicos, de mercado ou disponibilizados

por sistemas de avaliação independentes dos emitentes;

iv) No caso de outros valores mobiliários, sejam objeto de avaliação periódica com base

nas informações sobre o valor mobiliário facultadas pelo emitente, em estudos de investimento

adequados, ou em metodologias universalmente reconhecidas;

b) Unidades de participação de organismos de investimento coletivo fechados que:

i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea anterior;

ii) Estejam sujeitos a mecanismos de governo societário ou equivalentes;

iii) Sejam geridos por uma entidade sujeita a regulação dirigida à proteção dos investidores;

c) Os instrumentos financeiros que:

i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea a) do n.º 1;

ii) Tenham como subjacentes outros ativos, ainda que estes difiram dos referidos nos n. os 1

a 11 da secção 1 do presente anexo.

2 — Consideram-se na situação prevista na alínea a) do número anterior, salvo informações

obtidas pela sociedade gestora que conduzam a conclusão diferente, os valores mobiliários admitidos

à negociação ou negociados num mercado regulamentado.

3 — São instrumentos do mercado monetário, os instrumentos financeiros:

a) Transmissíveis;

b) Normalmente negociados no mercado monetário;

c) Líquidos; e

d) Cujo valor possa ser determinado com precisão a qualquer momento.

4 — São entendidos como instrumentos do mercado monetário:

a) Normalmente negociados no mercado monetário os instrumentos financeiros que têm

um vencimento, aquando da emissão, igual ou inferior a 397 dias ou que distam, no momento da

aquisição, menos de 397 dias do prazo de vencimento;

b) Os instrumentos financeiros que são submetidos a ajustamentos periódicos de rentabilidade

em função das condições do mercado monetário pelo menos uma vez em cada 397 dias; ou

c) Os instrumentos financeiros que possuem um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e

de taxa de juro, correspondente ao de instrumentos financeiros que têm um prazo de vencimento

conforme referido na alínea a) ou são submetidos a ajustamentos de rentabilidade conforme

referido na alínea anterior.

203


Diário da República, 1.ª série

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5 — Consideram-se instrumentos do mercado monetário líquidos os instrumentos financeiros

que podem ser vendidos com custos limitados num prazo adequadamente curto, tendo em conta

a obrigação da sociedade gestora satisfazer os pedidos de resgate.

6 — São entendidos como instrumentos do mercado monetário cujo valor pode ser determinado

com exatidão em qualquer momento aqueles para os quais estão disponíveis sistemas de

avaliação exatos e fiáveis que:

a) Permitam à sociedade gestora calcular o valor da unidade de participação do OICVM em

conformidade com o valor pelo qual o instrumento financeiro detido na carteira pode ser trocado

entre partes que atuem com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no contexto de uma

operação em que não existe relacionamento entre as partes;

b) Assentem em dados de mercado ou em modelos de avaliação, incluindo sistemas baseados

em custos amortizados.

7 — Considera-se que os critérios referidos nos n. os 5 e 6 são respeitados no caso de instrumentos

financeiros que são normalmente negociados no mercado monetário, conforme referidos

no n.º 3, e que são admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado, em conformidade

com o n.º 1 da secção 1 do presente anexo, exceto se a sociedade gestora disponha

de informações que conduzam a uma conclusão diferente.

ANEXO VI

[a que se referem a alínea b) do n.º 2 do artigo 178.º, o n.º 2 do artigo 179.º, o artigo 180.º,

o n.º 1 do artigo 182.º, o n.º 1 do artigo 188.º, o n.º 1 do artigo 193.º,

a alínea b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 196.º , o n.º 4 do artigo 207.º e o n.º 7 do artigo 240.º]

Limites ao investimento

Secção 1 — Limites aplicáveis por entidade:

1 — Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) pode investir até:

a) 10 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário

emitidos por uma mesma entidade, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

b) 20 % do seu valor líquido global em depósitos constituídos junto de uma mesma entidade.

2 — A exposição do OICVM ao risco de contraparte numa transação de instrumentos derivados

no mercado de balcão não pode ser superior a:

a) 10 % do seu valor líquido global quando a contraparte for uma instituição de crédito sediada

num Estado-Membro ou, caso esteja sediada num país terceiro, estar sujeita a normas prudenciais

que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários considere equivalentes às previstas na

legislação da União Europeia;

b) 5 % do seu valor líquido global, nos outros casos.

3 — O conjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emitente,

representem mais de 5 % do valor líquido global do organismo de investimento coletivo não

pode ultrapassar 40 % deste valor.

4 — O limite referido no número anterior não é aplicável a depósitos e a transações sobre

instrumentos financeiros derivados realizados no mercado de balcão quando a contraparte for

uma entidade sujeita a supervisão prudencial.

5 — Os limites referidos:

a) Na alínea a) do n.º 1 é elevado para 35 % no caso de valores mobiliários e instrumentos

do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades

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locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de caráter público a

que pertençam um ou mais Estados-Membros;

b) Na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 são, respetivamente, elevados para 25 % e 80 %, no caso

de obrigações cobertas emitidas por uma instituição de crédito com sede num Estado-Membro

nos termos da legislação aplicável ou outras obrigações emitidas pelas referidas instituições, até

8 de julho de 2022, que sejam garantidas por ativos que, durante todo o seu período de validade,

possam cobrir direitos relacionados com as mesmas e que, no caso de insolvência do emitente,

sejam utilizados prioritariamente para reembolsar o capital e pagar os juros vencidos, nomeadamente

obrigações hipotecárias e obrigações do setor público.

6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior:

a) Um OICVM não pode acumular um valor superior a 20 % do seu valor líquido global em

valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos

financeiros derivados negociados no mercado de balcão junto da mesma entidade;

b) Os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário referidos no número anterior

não são considerados para aplicação do limite de 40 % estabelecido no n.º 3.

7 — Os limites previstos nos números anteriores não podem ser acumulados e, por conseguinte,

os investimentos em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos

pela mesma entidade, ou em depósitos ou instrumentos derivados constituídos junto desta mesma

entidade nos termos dos n. os 1 a 5, não podem exceder, na sua totalidade, 35 % dos ativos

do OICVM.

8 — Um OICVM pode investir até:

a) 100 % do seu valor líquido global em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário

emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais,

por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros

ou por um terceiro Estado, desde que respeitem, pelo menos, a 6 emissões diferentes e que os

valores pertencentes a cada emissão não excedam 30 % dos ativos do OICVM;

b) 20 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário

emitidos por entidades que se encontrem em relação de grupo.

9 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os documentos constitutivos

e qualquer publicação de natureza promocional identificam expressamente os emitentes em que

se pretende investir mais de 35 % do valor líquido global do OICVM e contêm uma menção que

evidencie a especial natureza da sua política de investimento.

10 — As entidades incluídas no mesmo grupo para efeitos de consolidação de contas, na

aceção da legislação da União Europeia relativa às demonstrações financeiras, ou em conformidade

com regras contabilísticas internacionalmente reconhecidas, são consideradas como uma

única entidade para efeitos de cálculo dos limites previstos nos números anteriores.

11 — No caso de investimento em instrumentos financeiros derivados baseados num índice,

os valores que o integram não contam para efeitos dos limites referidos na presente secção.

Secção 2 — Limites de índices:

1 — Um OICVM pode investir até 20 % do seu valor líquido global em ações ou instrumentos

representativos de dívida emitidos pela mesma entidade, quando o objetivo da sua política de

investimento for a reprodução da composição de um determinado índice de ações ou de instrumentos

representativos de dívida, reconhecido pela CMVM.

2 — Entende-se por reprodução da composição de um determinado índice de ações ou de

instrumentos representativos de dívida a reprodução da composição dos ativos subjacentes do

índice, incluindo a utilização de derivados ou outras técnicas e instrumentos de gestão referidos

no artigo 178.º

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3 — Os índices financeiros mencionados no n.º 1:

a) Têm uma composição suficientemente diversificada respeitando os limites previstos na

presente secção, sem prejuízo do disposto no número anterior;

b) Representam um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem

respeito, entendidos estes como índices cujo fornecedor usa uma metodologia reconhecida, que,

de forma geral, não resulta na exclusão de um emitente importante dos mercados a que dizem

respeito; e

c) São fornecidos por entidade independente do OICVM que reproduz os índices.

4 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, o fornecedor do índice e o OICVM podem

fazer parte do mesmo grupo económico, desde que existam mecanismos efetivos de gestão de

conflitos de interesse.

5 — O limite referido no n.º 1 é elevado para 35 %, apenas em relação a uma única entidade,

se tal for justificado por condições excecionais verificadas nos mercados regulamentados em que

predominem determinados valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário.

Secção 3 — Limites aplicáveis por organismo de investimento coletivo:

1 — Um OICVM pode investir até:

a) 20 % do seu valor líquido global em unidades de participação de um único organismo de

investimento coletivo;

b) 30 %, no total, do seu valor líquido global em unidades de participação de outros organismos

de investimento coletivo que não sejam OICVM, estabelecidos ou não em território nacional.

2 — Quando um OICVM detiver unidades de participação de organismos de investimento

coletivo, os ativos que integram estes últimos não contam para efeitos dos limites por entidade

referidos na secção 1.

ANEXO VII

[a que se referem o n.º 2 do artigo 194.º, o n.º 1 e a alínea a) do n.º 3 do artigo 195.º, o n.º 1 do artigo 199.º,

os n. os 1 e 5 do artigo 203.º, o n.º 1 do artigo 204.º, os n. os 3 e 6 e alínea b) do n.º 7

do artigo 205.º, os n. os 5, 6, 9 e 11 a 13 do artigo 206.º, o n.º 1 do artigo 207.º e o n.º 2 do artigo 218.º]

Estruturas master-feeder

Secção 1 — Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização do organismo de

investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) de alimentação:

a) Documentos constitutivos do OICVM de alimentação e do OICVM principal;

b) Contrato entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal ou as normas de conduta

interna;

c) Informações a facultar aos participantes referidas na secção 8 do presente anexo, em caso

de conversão de OICVM já existente;

d) Contrato de troca de informações entre os respetivos depositários, se o OICVM principal

e o OICVM de alimentação tiverem depositários diferentes;

e) Contrato de troca de informações entre os respetivos auditores, se o OICVM principal e

o OICVM de alimentação tiverem auditores diferentes;

f) Certificado emitido pela autoridade competente do OICVM principal, atestando que o

mesmo é um OICVM, ou um compartimento patrimonial autónomo deste, que satisfaz as condições

estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 193.º, caso o OICVM principal não seja

autorizado em Portugal.

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Secção 2 — Conteúdo do contrato entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal:

a) A forma e o momento em que o OICVM principal presta ao OICVM de alimentação um

exemplar dos seus documentos constitutivos ou de eventuais alterações aos mesmos;

b) A forma e o momento em que o OICVM principal informa o OICVM de alimentação sobre

a eventual subcontratação de funções de gestão de investimentos e de gestão de riscos a entidades

terceiras;

c) A forma e o momento em que o OICVM principal disponibiliza ao OICVM de alimentação

os seus documentos operacionais internos, tais como o seu processo de gestão de riscos e os

seus relatórios sobre o sistema de controlo de cumprimento, se necessário;

d) As informações que o OICVM principal comunica ao OICVM de alimentação relativamente

a qualquer incumprimento da lei, dos documentos constitutivos ou do contrato entre o OICVM principal

e o OICVM de alimentação cometido pelo OICVM principal, assim como a forma e o prazo

em que tais informações são comunicadas;

e) A forma e o momento em que o OICVM principal fornece ao OICVM de alimentação informações

sobre a sua efetiva exposição aos instrumentos financeiros derivados, de modo a permitir

ao OICVM de alimentação calcular a sua própria exposição global, se o OICVM de alimentação

utilizar instrumentos financeiros derivados para fins de cobertura;

f) Declaração de compromisso do OICVM principal de informar o OICVM de alimentação

sobre quaisquer outros contratos de troca de informações celebrados com entidades terceiras e,

se necessário, sobre a forma e o momento em que o OICVM principal disponibiliza tais informações

ao OICVM de alimentação;

g) A forma e o momento em que:

i) O OICVM principal comunica propostas de alteração aos seus documentos constitutivos,

caso se apliquem outras regras que não as regras de divulgação aos participantes estabelecidas

nos respetivos documentos constitutivos;

ii) O OICVM principal comunica situações de liquidação, fusão ou cisão ou proposta nesse

sentido;

iii) Qualquer um dos OICVM comunica que deixou ou vai deixar de cumprir as condições para

se qualificar como OICVM de alimentação ou OICVM principal;

iv) Qualquer um dos OICVM comunica a sua intenção de substituir a sua sociedade gestora,

depositário, auditor ou qualquer outro terceiro mandatado para funções de gestão de investimentos

ou de riscos;

v) São comunicadas outras alterações às regras em vigor que o OICVM principal tencione

disponibilizar;

h) Em relação ao investimento do OICVM de alimentação, o contrato inclui:

i) Declaração indicando as categorias de unidades de participação do OICVM principal que

se encontram disponíveis para investimento pelo OICVM de alimentação;

ii) Encargos e despesas a suportar pelo OICVM de alimentação e detalhes sobre eventuais

descontos ou retrocessões pelo OICVM principal;

iii) Os termos em que qualquer transferência inicial ou subsequente de ativos em espécie

pode ser realizada pelo OICVM de alimentação ao OICVM principal, se necessário;

i) Em relação às regras gerais de negociação, o contrato entre o OICVM de alimentação e

o OICVM principal inclui:

i) Coordenação da periodicidade e momento do cálculo do valor líquido global e da publicação

dos valores das unidades de participação;

ii) Coordenação da transmissão das ordens de negociação pelo OICVM de alimentação,

incluindo, se aplicável, o papel dos intermediários financeiros de interligação ou de qualquer outra

entidade terceira;

207


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iii) Quaisquer mecanismos necessários para ter em conta o facto de um ou ambos os OICVM

se encontrarem admitidos ou negociados em mercado regulamentado ou sistema de negociação

multilateral, se aplicável;

iv) Outras medidas apropriadas para garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos no

n.º 1 do artigo 197.º, se necessário;

v) A base de conversão das ordens de negociação, nos casos em que as unidades de

participação do OICVM de alimentação e do OICVM principal estejam denominadas em divisas

diferentes;

vi) Os ciclos de liquidação e as informações de pagamento para a compra ou subscrição e

o resgate de unidades de participação do OICVM principal, incluindo, se tiverem sido acordados

entre as partes os termos em que o OICVM principal pode liquidar os pedidos de resgate através

da transferência de ativos em espécie para o OICVM de alimentação;

vii) Procedimentos destinados a garantir um tratamento adequado dos pedidos de esclarecimento

e reclamações dos participantes;

viii) Declaração dos termos da renúncia ou limitação, nos casos em que os documentos

constitutivos do OICVM principal lhe concedam certos direitos ou poderes relativamente aos participantes,

se o OICVM principal optar por limitar ou renunciar ao exercício de todos ou de qualquer

desses direitos e poderes relativamente ao OICVM de alimentação;

j) Em relação às situações suscetíveis de afetar as regras gerais de negociação, o contrato

entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal inclui:

i) A forma e o momento em que qualquer um dos OICVM deve notificar a suspensão temporária

e a retoma do resgate ou subscrição das suas unidades de participação;

ii) Os mecanismos para a notificação e resolução de erros de valorização do OICVM principal;

k) Em relação às regras aplicáveis ao relatório de auditoria, o contrato entre o OICVM de

alimentação e o OICVM principal inclui:

i) A coordenação da elaboração dos respetivos relatórios e contas, caso o OICVM de alimentação

e o OICVM principal tenham o mesmo ano contabilístico;

ii) Os mecanismos aplicáveis para que o OICVM de alimentação possa obter do OICVM

principal as informações necessárias para a elaboração pontual dos seus relatórios e contas, de

modo a assegurar que o auditor do OICVM principal esteja em condições de apresentar um relatório

até à data de fecho do exercício contabilístico do organismo de alimentação, caso o OICVM

de alimentação e o OICVM principal não tenham o mesmo ano contabilístico;

l) Em relação à escolha da jurisdição e foro competente, o OICVM de alimentação e o OICVM

principal devem reconhecer que o contrato fica sujeito:

i) À sua legislação e os seus tribunais são o único foro competente, caso o OICVM de alimentação

e o OICVM principal estejam autorizados no mesmo Estado-Membro;

ii) À legislação de um deles e os tribunais do Estado-Membro cuja legislação seja a aplicável

são o único foro competente, caso estejam autorizados em Estados-Membros diferentes.

Secção 3 — Prospeto de OICVM de alimentação:

a) Declaração de que o organismo é um OICVM de alimentação de determinado organismo

principal e que, como tal, investe permanentemente 85 % ou mais do valor líquido global em unidades

de participação desse organismo principal;

b) O objetivo e a política de investimento, incluindo o perfil de risco, e uma indicação que precise

se os desempenhos do OICVM de alimentação e do principal são idênticos, ou em que medida e

por que razões divergem, incluindo uma descrição dos demais investimentos efetuados;

208


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c) Breve descrição do OICVM principal, da sua organização e do seu âmbito e política de

investimento, incluindo o perfil de risco e uma indicação de como pode ser obtido o prospeto do

organismo principal;

d) Resumo do contrato celebrado entre o OICVM de alimentação e o principal ou, quando

aplicável, das regras de conduta interna que o substituam;

e) Forma pela qual os participantes podem obter informações adicionais sobre o OICVM

principal e o contrato celebrado entre o organismo de alimentação e o principal;

f) Descrição de todas as remunerações ou retrocessões, decorrentes do investimento em

unidades de participação do OICVM principal, a cargo ou em benefício do de alimentação, bem

como dos encargos totais do organismo de alimentação e do principal;

g) Descrição das incidências fiscais para o OICVM de alimentação, em relação ao investimento

deste no organismo principal.

Secção 4 — Conteúdo do contrato entre o depositário do OICVM principal e o depositário

do OICVM de alimentação:

a) Identificação dos documentos e categorias de informação que devem ser regularmente

partilhados entre ambos os depositários e uma indicação sobre se essa informação ou documentos

são automaticamente prestados por um depositário ao outro ou disponibilizados a pedido;

b) Forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação deve ser

transmitida pelo depositário do OICVM principal ao depositário do OICVM de alimentação;

c) Coordenação das ações de ambos os depositários, em relação às questões operacionais,

incluindo:

i) O procedimento de cálculo do valor líquido global de cada OICVM, bem como qualquer

medida adequada para evitar tentativas de antecipação do mercado;

ii) O tratamento das instruções do OICVM de alimentação referentes à compra, subscrição,

resgate de unidades de participação do OICVM principal e a liquidação dessas transações, bem

como quaisquer mecanismos para a transferência de ativos em espécie;

d) Coordenação dos procedimentos de fecho e apresentação de contas;

e) Informações que o depositário do OICVM principal deve comunicar ao depositário do OICVM

de alimentação relativamente a qualquer incumprimento da lei e dos documentos constitutivos

pelo OICVM principal, assim como a forma e o prazo de comunicação dessas informações;

f) Procedimento de tratamento de pedidos adicionais de assistência de um depositário ao outro;

g) Identificação das situações contingentes particulares que devem ser objeto de notificação

de um depositário ao outro, assim como a forma e o prazo para o efeito;

h) Em relação à jurisdição e foro competente, devem observar-se os seguintes requisitos:

i) Nos casos em que o OICVM de alimentação e o OICVM principal tenham celebrado um contrato

em conformidade com a alínea l) da secção 2 do presente anexo, a lei do Estado-Membro aplicável

a esse contrato é igualmente aplicável ao acordo de troca de informação entre ambos os depositários,

devendo reconhecer-se como único foro competente os tribunais desse Estado-Membro;

ii) Nos casos em que o contrato entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal tenha

sido substituído por regras de conduta interna, o contrato de troca de informação entre os depositários

do OICVM principal e do OICVM de alimentação deve estabelecer que a lei aplicável é, em

alternativa, a do Estado-Membro em que o OICVM de alimentação se encontra estabelecido ou a

do Estado-Membro em que o OICVM principal se encontra estabelecido, devendo reconhecer-se

como único foro competente os tribunais do Estado-Membro cuja lei seja a aplicável.

i) As irregularidades referidas no n.º 5 do artigo 203.º incluem:

i) Erros no cálculo do valor líquido global do OICVM principal;

ii) Erros na negociação ou liquidação da compra, subscrição ou resgate das unidades de

participação do OICVM principal executados pelo OICVM de alimentação;

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iii) Erros no pagamento ou capitalização dos rendimentos resultantes do OICVM principal ou

no cálculo da retenção de qualquer imposto conexo;

iv) Incumprimento dos objetivos, políticas ou estratégias de investimento do OICVM principal,

tal como enunciados nos respetivos documentos constitutivos;

v) Incumprimento dos limites de investimento e de endividamento estabelecidos na legislação

nacional ou nos documentos constitutivos.

Secção 5 — Conteúdo do contrato entre o auditor do OICVM principal e o auditor do OICVM

de alimentação:

a) Identificação dos documentos e categorias de informação que devem ser regularmente

partilhados entre ambos os auditores;

b) Clarificação sobre se a informação ou os documentos referidos na alínea anterior devem

ser automaticamente prestados por um auditor ao outro ou disponibilizados a pedido;

c) Forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação deve ser

transmitida pelo auditor do OICVM principal ao auditor do OICVM de alimentação;

d) Coordenação das ações de ambos os auditores nos procedimentos de fecho e apresentação

de contas do respetivo OICVM;

e) Identificação das questões a tratar como irregularidades reveladas no relatório do auditor

do OICVM principal;

f) Forma e o momento em que devem ser tratados os pedidos adicionais de assistência de

um auditor ao outro, incluindo um pedido de comunicação de informações suplementares sobre

as irregularidades divulgadas no relatório do auditor do OICVM principal;

g) Disposições sobre a preparação dos relatórios de auditoria, bem como a forma e o momento

em que o auditor do OICVM principal deve apresentar o seu relatório de auditoria, e os respetivos

projetos, ao auditor do OICVM de alimentação;

h) Forma e o momento em que o auditor do OICVM principal deve apresentar o relatório

exigido em conformidade com o n.º 3 do artigo 204.º, e respetivos projetos, ao auditor do OICVM

de alimentação, caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal não usem a mesma data de

fecho de contas;

i) Em relação à jurisdição e foro competente do contrato de troca de informações, aplica-se

o disposto na alínea l) da secção 2 do presente anexo.

Secção 6 — Informação a enviar à CMVM pela sociedade gestora do OICVM de alimentação:

a) Caso pretenda investir, pelo menos, 85 % do valor líquido global em unidades de participação

de outro OICVM principal:

i) O pedido de autorização desse investimento;

ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;

iii) Os restantes documentos constantes da secção 1 do presente anexo, exigidos nos termos

do n.º 2 do artigo 194.º;

b) Caso pretenda converter-se noutro tipo de OICVM, o pedido de autorização das alterações

propostas aos documentos constitutivos;

c) Caso pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa intenção.

Secção 7 — Informação a enviar à CMVM pela sociedade gestora do OICVM de alimentação:

a) Caso pretenda continuar a ser um OICVM de alimentação do mesmo OICVM principal:

i) O pedido de autorização dessa intenção;

ii) Se aplicável, o pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;

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b) Caso pretenda tornar-se OICVM de alimentação de outro OICVM principal resultante da

fusão ou cisão propostas pela sociedade gestora do OICVM principal ou pretenda investir pelo

menos 85 % do valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM principal não

resultante dessa fusão ou cisão:

i) O pedido de autorização desse investimento;

ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;

iii) Os restantes documentos exigidos ao abrigo da alínea f) da secção 1 do presente

anexo;

c) Caso pretenda converter-se noutro tipo de OICVM, o pedido de aprovação das alterações

propostas aos documentos constitutivos;

d) Caso o OICVM de alimentação pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa intenção.

Secção 8 — Informação a prestar aos participantes do OICVM de alimentação:

a) Declaração que ateste a autorização pela CMVM do investimento desse OICVM em unidades

de participação do OICVM principal em causa;

b) Documento com informações fundamentais destinadas aos investidores relativo tanto ao

OICVM de alimentação como ao OICVM principal;

c) Data em que o OICVM de alimentação começa a investir no OICVM principal ou, se já

tiver investido no OICVM principal, a data em que o seu investimento excede o limite previsto na

alínea a) do n.º 1 da secção 3 do anexo ao presente regime;

d) Declaração de que os participantes têm o direito de pedir o resgate das suas unidades de

participação, no prazo de 30 dias, sem quaisquer encargos para além dos retidos pelo OICVM

para cobrir os custos de desinvestimento.

ANEXO VIII

(a que se refere o n.º 3 do artigo 217.º)

Conteúdo da comunicação sobre aquisição de participações qualificadas e de uma posição

de controlo em sociedade não cotada

a) Situação resultante em termos de direitos de voto;

b) Condições em que foi adquirida a posição de controlo, incluindo informação sobre a identidade

dos diferentes acionistas envolvidos, a pessoa singular ou a pessoa coletiva eventualmente

habilitada a exercer os direitos de voto por conta destes e, se for caso disso, a cadeia de sociedades

através da qual os direitos de voto são efetivamente detidos;

c) Data em que a posição de controlo foi adquirida;

d) Identidade da sociedade gestora que, individualmente ou por força de um acordo com

outra sociedade gestora, gere o organismo de investimento alternativo (OIA) que tenha adquirido

a posição de controlo;

e) Política destinada a prevenir e gerir conflitos de interesse, em especial entre a mesma, o OIA

e a sociedade, incluindo informações sobre as garantias específicas estabelecidas para assegurar

que qualquer acordo entre a sociedade gestora e a sociedade ou entre o OIA e a sociedade seja

negociado em igualdade de condições;

f) Política de comunicação externa e interna relativa à sociedade, em especial no que diz

respeito aos trabalhadores.

211


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ANEXO IX

(a que se referem o n.º 2 do artigo 206.º, os n. os 1 e 2 do artigo 238.º e o n.º 2 do artigo 241.º)

Fusão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

Secção 1 — Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização de fusão de organismos

de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM):

a) O projeto da fusão, devidamente aprovado pelos organismos envolvidos;

b) A versão atualizada do prospeto e do documento com informações fundamentais destinadas

aos investidores do OICVM incorporante;

c) Declaração de cada um dos depositários envolvidos, que ateste a conformidade dos elementos

referidos nas alíneas a), f) e g) da secção 2 do presente anexo, com os requisitos aplicáveis

e com os documentos constitutivos dos OICVM respetivos;

d) As informações relativas à fusão a comunicar aos participantes dos OICVM envolvidos;

e) Elementos necessários à constituição do OICVM, no caso de fusão por constituição de um

novo OICVM em Portugal, nomeadamente os documentos constitutivos.

Secção 2 — Conteúdo do projeto de fusão:

a) Identificação do tipo de fusão e dos OICVM envolvidos;

b) Contexto e fundamentação da fusão;

c) Repercussões previstas da fusão para os participantes dos OICVM envolvidos;

d) Critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de

cálculo dos termos de troca;

e) Método de cálculo dos termos de troca;

f) Data prevista para a produção de efeitos da fusão;

g) Normas aplicáveis, respetivamente, à transferência dos ativos e passivos, quando ocorra,

e à troca das unidades de participação.

Secção 3 — Conteúdo da informação a prestar aos investidores:

a) Contexto e fundamentação para a fusão;

b) Possíveis repercussões da fusão para os participantes, incluindo eventuais diferenças

significativas no que diz respeito à política e estratégia de investimento, custos, resultados previstos,

informação periódica, possível diluição do desempenho e, se aplicável, um aviso claro aos

participantes de que o seu regime fiscal pode sofrer alterações na sequência da fusão, devendo

para o efeito incluir:

i) Descrição de diferenças relativamente aos direitos dos participantes do OICVM incorporado

antes e depois de a fusão proposta produzir efeitos;

ii) Comparação das diferenças verificadas no caso em que os documentos com informações

fundamentais destinadas aos investidores dos OICVM envolvidos incluam indicadores sintéticos de

risco e remuneração em categorias diferentes ou identificarem diferentes riscos significativos;

iii) Comparação de todos os encargos dos OICVM envolvidos, com base nos montantes divulgados

nos respetivos documentos com informações fundamentais destinadas aos investidores;

iv) Explicação sobre o modo de aplicação até ao momento de produção de efeitos da fusão,

se o OICVM incorporado cobrar uma comissão com base no desempenho;

v) Explicação sobre a forma como a eventual comissão cobrada com base no desempenho

pelo OICVM incorporante é aplicada subsequentemente de modo a garantir um tratamento equitativo

dos participantes que já possuíam unidades de participação no OICVM incorporado;

vi) Informações sobre a forma de afetação dos custos referidos na subalínea anterior relativamente

às situações previstas no artigo 245.º;

212


Diário da República, 1.ª série

N.º 83 28 de abril de 2023 Pág. 184

vii) Esclarecimentos sobre se o OICVM incorporado pretende proceder a uma reafetação da

carteira antes de a fusão produzir efeitos;

viii) Esclarecimentos sobre se o OICVM incorporante pretende que a fusão tenha repercussão

significativa na sua carteira e se pretende proceder a uma reafetação da carteira antes ou após

a fusão produzir efeitos;

c) Eventuais direitos especiais dos participantes relativamente à fusão, entre os quais o de

receber informações adicionais e, mediante pedido, um exemplar do relatório do auditor, o de

solicitar, sem encargos adicionais, o resgate, ou, se for o caso, a troca das suas unidades de

participação, e a data-limite para o exercício desse direito, incluindo:

i) Detalhes sobre o tratamento de eventuais contas de regularização no respetivo OICVM;

ii) Indicação da forma de obter um exemplar do relatório do auditor;

d) Aspetos processuais relevantes e data prevista para a produção de efeitos da fusão,

incluindo:

i) Indicação da intenção de suspender a negociação das unidades de participação para permitir

que a fusão prossiga de forma eficaz;

ii) No caso de fusão que envolva OICVM não autorizado em Portugal, se for relevante nos

termos da respetiva legislação nacional, indicação do procedimento através do qual os participantes

devem aprovar a fusão e as medidas previstas para informá-los do resultado;

e) Indicações sobre o pagamento proposto, incluindo a data e a forma como o pagamento é efetuado,

se os termos da fusão incluírem disposições que prevejam um pagamento em dinheiro;

f) Uma recomendação emitida pelo OICVM quanto à estratégia a seguir no caso de fusões

transfronteiriças, cuja aprovação dependa de deliberação dos participantes nos termos da lei

aplicável aos OICVM que não sejam autorizados em Portugal;

g) As seguintes informações a prestar aos participantes dos OICVM incorporados:

i) O período durante o qual estes podem continuar a subscrever e a solicitar o resgate das

unidades de participação dos OICVM incorporados;

ii) O momento a partir do qual, não tendo feito uso dos seus direitos enquanto participantes

dos OICVM a incorporar no prazo estipulado para o efeito, passam a exercer os direitos enquanto

participantes do OICVM incorporante;

iii) A informação que, caso votem contra a proposta de fusão ou se abstenham e não exerçam

os direitos que lhes são conferidos, no prazo estipulado para o efeito, se tornam participantes

do OICVM incorporante, desde que a proposta seja aprovada por maioria;

h) Caso as informações contenham um resumo sobre os principais elementos da fusão no

início do documento são efetuadas referências às partes do documento onde se encontra a informação

desenvolvida;

i) No caso de fusões transfronteiriças, os OICVM incorporados e o OICVM incorporante

explicam em linguagem não técnica os termos e procedimentos que caracterizam o outro OICVM

que difiram dos termos e procedimentos utilizados em Portugal.

116396923

www.dre.pt

213


5.

ÍNDICE - Regulamento

da CMVM n.º 7/2023

(versão atualizada)


COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Regulamento da CMVM n.º 7/2023 (versão actualizada)

Sumário: Regulamenta o Regime da Gestão de Ativos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de

abril, e revoga os Regulamentos da CMVM n.os 2/2015, de 17 de julho, e 3/2015, de 3 de novembro.

ÍNDICE SISTEMÁTICO

Regulamentação do Regime da Gestão de Ativos

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Aprovação do Regulamento que concretiza o RGA

Artigo 3.º Alteração do Regulamento da CMVM n.º 8/2020, de 16 de dezembro

Artigo 4.º Aditamento ao Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto

Artigo 5.º Disposições transitórias

Artigo 6.º Norma revogatória

Artigo 7.º Entrada em vigor

ANEXO (a que se refere o artigo 2.º)

Regulamento que concretiza o Regime da Gestão de Ativos (RRGA)

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Siglas

TÍTULO II

Acesso à atividade

CAPÍTULO I

Condições de acesso à atividade por sociedade gestora

Artigo 3.º Instrução do pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora

Artigo 4.º Alterações subsequentes às condições da autorização para início de atividade de sociedade gestora

Artigo 5.º Instrução do pedido de autorização para fusão ou cisão que envolvam sociedade gestora

CAPÍTULO II

Condições de acesso à atividade por OIC

Artigo 6.º Alterações subsequentes às condições da autorização de OIC

TÍTULO III

Atividade do OIC

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 7.º Compartimentos patrimoniais autónomos

Artigo 8.º Categorias de UP

Artigo 9.º Cálculo do valor líquido global do OIC

CAPÍTULO II

Custos e encargos

Artigo 10.º Custos e encargos do OIC

Artigo 11.º Comissões de gestão fixa e variável

Artigo 12.º Taxa de encargos correntes

CAPÍTULO III

Regimes especiais

SECÇÃO I

Regime especial em função dos elementos caracterizadores predominantes

Artigo 13.º Elementos caracterizadores predominantes

Artigo 14.º Reprodução de índices

Artigo 15.º Garantia de capital

Artigo 16.º Ausência de compromisso quanto à composição do património

Artigo 17.º Negociação em mercado

Artigo 18.º Imóveis indispensáveis ao exercício da atividade

215


SECÇÃO II

OIA imobiliários

Artigo 19.º Composição do património de OIA imobiliário aberto

Artigo 20.º Composição do património de OIA imobiliário fechado de subscrição pública

Artigo 21.º Composição do património de OIA imobiliário fechado de subscrição particular

SECÇÃO III

OIA de créditos

Artigo 22.º OIA de créditos aberto

Artigo 23.º Adequação

Artigo 24.º Políticas e procedimentos

Artigo 25.º Composição do património do OIA de créditos

Artigo 26.º Exposição por entidade ou entidades em relação de controlo ou domínio

CAPÍTULO IV

Regras valorimétricas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 27.º Princípios gerais

Artigo 28.º Adoção de critérios de avaliação distintos

Artigo 29.º Momento de referência

SECÇÃO II

Avaliação de ativos

SUBSECÇÃO I

Avaliação de instrumentos financeiros negociados em plataforma de negociação

Artigo 30.º Instrumentos financeiros negociados em plataforma de negociação

SUBSECÇÃO II

Avaliação de instrumentos financeiros não negociados em plataforma de negociação

Artigo 31.º Instrumentos financeiros não negociados em plataforma de negociação

Artigo 32.º Ficha de avaliação

SUBSECÇÃO III

Avaliação de ativos não financeiros

Artigo 33.º Ativos não financeiros

SUBSECÇÃO IV

Avaliação de imóveis

Artigo 34.º Imóveis

Artigo 35.º Projetos de construção

Artigo 36.º Reabilitação e obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis de montante

significativo

SECÇÃO III

Avaliador externo

Artigo 37.º Designação de avaliador externo

Artigo 38.º Métodos de avaliação a utilizar por perito avaliador de imóveis

Artigo 39.º Limitações associadas aos métodos usados

Artigo 40.º Pluralidade e rotatividade de perito avaliador de imóveis e relatórios de avaliação

CAPÍTULO V

Gestão de riscos

SECÇÃO I

Política de gestão de riscos

Artigo 41.º Política de gestão de riscos de OICVM

SECÇÃO II

Exposição global em instrumentos financeiros derivados

Artigo 42.º Cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados

Artigo 43.º Abordagem baseada nos compromissos

Artigo 44.º Abordagem baseada no VaR

Artigo 45.º Informação relativa à exposição global em instrumentos financeiros derivados

SECÇÃO III

Operações de empréstimo e reporte de instrumentos financeiros

Artigo 46.º Requisitos de realização de operações de empréstimo e de reporte

Artigo 47.º Garantias associadas à realização de operações de empréstimo e de reporte

Artigo 48.º Contabilização de operações de empréstimo e de reporte

Artigo 49.º Informação sobre empréstimos e reportes

216


SECÇÃO IV

Risco de liquidez

Artigo 50.º Mecanismos de gestão de liquidez de OIC aberto

Artigo 51.º Suspensão das operações de subscrição e resgate

Artigo 52.º Separação de ativos

CAPÍTULO VI

Documentos constitutivos e medidas de rentabilidade e risco históricos

SECÇÃO I

Documentos constitutivos

Artigo 53.º Documentos constitutivos padronizados

Artigo 54.º Atualidade

SECÇÃO II

Cálculo e divulgação de medidas de rentabilidade e de risco históricos

Artigo 55.º Fórmulas de cálculo de medidas de rentabilidade

Artigo 56.º Divulgação de medidas de rentabilidade

Artigo 57.º Fórmula de cálculo do risco

Artigo 58.º Indicador sintético de risco e de remuneração constante do IFI

CAPÍTULO VII

Fusão, cisão, transformação e liquidação de OIC

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 59.º Deliberação da assembleia de participantes

SECÇÃO II

Cisão

Artigo 60.º Âmbito e modalidades

Artigo 61.º Regime de comunicação e de autorização

Artigo 62.º Projeto de cisão

Artigo 63.º Relatório de auditor

Artigo 64.º Disponibilização de informações aos participantes

Artigo 65.º Direito ao resgate

Artigo 66.º Produção de efeitos

SECÇÃO III

Transformação

Artigo 67.º Regime de comunicação e de autorização da transformação

Artigo 68.º Projeto de transformação

Artigo 69.º Relatório do auditor no âmbito da transformação

Artigo 70.º Disponibilização de informação aos participantes sobre a transformação

Artigo 71.º Direito ao resgate na transformação

Artigo 72.º Produção de efeitos da transformação

SECÇÃO IV

Liquidação extrajudicial de OIC

Artigo 73.º Liquidação de OIC

CAPÍTULO VIII

Outras disposições relativas à gestão

Artigo 74.º Ultrapassagem de limites em casos alheios à vontade da sociedade gestora

TÍTULO IV

Atividade da sociedade gestora

CAPÍTULO I

Organização e exercício

Artigo 75.º Registo de cliente

Artigo 75.Aº Investimento dos montantes que excedam os fundos próprios - Aditado

(pelo Regulamento da CMVM n.º 3/2025)

Artigo 76.º Normas contabilísticas aplicáveis

Artigo 77.º Compensação dos participantes por erros imputáveis ao gestor

CAPÍTULO II

Comercialização

Artigo 78.º Autorização de outras entidades comercializadoras

Artigo 79.º Conteúdo do contrato de comercialização

Artigo 80.º Condições de comercialização

Artigo 81.º Declaração relativa aos instrumentos financeiros ou aos fundos dos clientes

217


TÍTULO V

Informação

CAPÍTULO I

Divulgação de informação pela sociedade gestora

Artigo 82.º Divulgação de informação

CAPÍTULO II

Reporte de informação à CMVM

Artigo 83.º Deveres de reporte à CMVM - Alteração n.º 7 e n.º 11 (pelo Regulamento da CMVM n.º 3/2025)

CAPÍTULO III

Registo e divulgação de informação pela CMVM

Artigo 84.º Registo e divulgação de informação no sistema de difusão de informação

ANEXO I

Caracterização da rentabilidade e risco do OIC e do índice

ANEXO II

Modelo de Documento Único Prospeto e Regulamento de Gestão/Regulamento de Gestão

ANEXO III

Modelo de IFI

ANEXO IV

Modelo de divulgação de erros ocorridos na determinação do valor das unidades de participação

ANEXO V

Divulgação de informação

ANEXO VI - Alterado (pelo Regulamento da CMVM n.º 3/2025)

Deveres de reporte à CMVM

ANEXO VII - Alterado (pelo Regulamento da CMVM n.º 3/2025)

Valores mobiliários e ativos financeiros e não financeiros

ANEXO VIII - Alterado (pelo Regulamento da CMVM n.º 3/2025)

Imobiliário

ANEXO IX - Alterado (pelo Regulamento da CMVM n.º 3/2025)

Capital de risco, créditos e OIA que não invistam predominantemente em determinado tipo de ativos

ANEXO X

Comercialização de OIC estrangeiros em Portugal

ANEXO XI

Sociedades gestoras - Alteração Secção IV (pelo Regulamento da CMVM n.º 3/2025)

218


6.

Regulamento da CMVM

n.º 7/2023

(versão atualizada)


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(18)

COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Regulamento da CMVM n.º 7/2023

Sumário: Regulamenta o Regime da Gestão de Ativos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023,

de 28 de abril, e revoga os Regulamentos da CMVM n. os 2/2015, de 17 de julho, e

3/2015, de 3 de novembro.

Regulamentação do Regime da Gestão de Ativos

Com a publicação do Decreto -Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, que aprova o Regime da Gestão

de Ativos (RGA), concentrou -se num único diploma o quadro regulatório dos organismos de investimento

coletivo (OIC), anteriormente disperso pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento

Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e pelo Regime Jurídico do Capital de

Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de

4 de março.

Em consequência da aprovação do RGA, mostra -se necessária a revisão global do regime

regulamentar aplicável ao setor da gestão coletiva de ativos, previsto até à presente data no Regulamento

da CMVM n.º 2/2015, que regulamenta o regime geral dos organismos de investimento

coletivo, e no Regulamento da CMVM n.º 3/2015, que regulamenta o regime aplicável ao capital

de risco, empreendedorismo social e investimento alternativo especializado, mediante a unificação

integrada destes diplomas, no sentido da harmonização de regimes, sem descurar as especificidades

dos diversos segmentos de atividade.

O presente regulamento (RRGA) representa a continuidade das linhas orientadoras do RGA.

Preserva, por um lado, as soluções preconizadas neste diploma, incrementando, por outro, as

soluções regulatórias em matéria de simplificação e de proporcionalidade, com vista a promover

a competitividade e eficiência do mercado nacional, bem como a proteção do investidor.

Destacam -se, como linhas orientadoras que presidiram à elaboração do RRGA, a coerência e

proporcionalidade das propostas normativas, o reforço, sempre que adequado, da supervisão

ex -post, a clareza e simplificação da regulação e a mitigação dos custos de implementação dos

novos diplomas.

Assinala -se que o tratamento e a segurança dos dados pessoais no âmbito do presente

regulamento da CMVM obedecem ao disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no

que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e legislação

nacional conexa. Os dados pessoais recolhidos pela CMVM são conservados em conformidade

com os princípios do interesse administrativo e utilidade administrativa, previstos no Decreto-

-Lei n.º 16/93, de 23 janeiro, ou seja, pelo menos até à data em que se esgote a finalidade

que fundamentou a sua recolha, acrescida dos prazos de prescrição, nomeadamente contraordenacional,

tributária ou civil. Findos os prazos de prescrição aplicáveis ou outros impostos

por lei, os dados pessoais poderão ainda ser conservados para efeitos de arquivo definitivo

ou histórico, nos termos do referido decreto -lei. A transferência de dados pessoais recolhidos

pela CMVM para organismos de países terceiros e organizações internacionais obedece ao

disposto na regulamentação europeia, na legislação nacional e nos acordos de cooperação

celebrados com aquelas entidades.

Para as soluções adotadas no presente regulamento foram tidos em conta os contributos

recebidos no âmbito da consulta pública da CMVM n.º 6/2023.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.º 1 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários,

aprovado pelo Decreto -Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º e na

alínea r) do artigo 12.º ambos dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 5/2015, de 8

de janeiro, do artigo 41.º da Lei -Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013,

de 28 de agosto, e do artigo 266.º do Regime de Gestão de Ativos, aprovado pelo Decreto -Lei

220


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(19)

n.º 27/2023, de 28 de abril, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários aprova o seguinte regulamento:

1 — O presente Regulamento procede:

Artigo 1.º

Objeto

a) À aprovação do Regulamento da CMVM que concretiza o Regime da Gestão de Ativos

(RGA), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 27/2023, de 28 de abril;

b) À alteração do Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto, relativo a taxas;

c) À alteração do Regulamento da CMVM n.º 8/2020, de 16 de dezembro, relativo ao envio

de informação à CMVM sobre preçários para investidores não profissionais, comercialização e

encargos dos organismos de investimento coletivo.

Artigo 2.º

Aprovação do Regulamento que concretiza o RGA

É aprovado, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o Regulamento da

CMVM que concretiza o RGA (RRGA).

Artigo 3.º

Alteração do Regulamento da CMVM n.º 8/2020, de 16 de dezembro

É alterado o artigo 2.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2020, nos seguintes termos:

«Artigo 2.º

[…]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) A taxa de encargos correntes (TEC) dos OIC abertos que não se dirijam exclusivamente a

investidores profissionais por si geridos;

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — A informação prevista na alínea c) do número anterior respeita apenas a OIC abertos.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto

É aditado ao Regulamento da CMVM n.º 7/2003, o artigo 12.º -C, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º -C

Atos permissivos

1 — As taxas previstas no presente Capítulo que se referem a registos são igualmente devidas

ainda que os atos permissivos em causa passem a ter outra designação ou formulação nas

normas legais que os preveem.

2 — As taxas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º

são também devidas pelas sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo.

3 — A taxa prevista na parte final da alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º é também devida pelas

sociedades de investimento coletivo autogeridas.»

221


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(20)

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 — As sociedades gestoras e os OIC abrangidos pelo RRGA, dispõem de um prazo de

180 dias, após a sua data de entrada em vigor, para se adaptarem ao mesmo.

2 — Para efeitos do disposto no n.º 12 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 27/2023, de 28 de

abril, que aprova o RGA, a sociedade gestora de Plano Poupança Reforma (PPR) que assuma a

forma de OIA, elabora e disponibiliza aos investidores, em momento prévio ao investimento, um IFI,

nos termos da regulamentação nacional e europeia aplicável a este documento, nomeadamente

do RRGA, em conformidade com o previsto no Anexo III deste Regulamento com as necessárias

adaptações.

3 — O disposto no número anterior não é aplicável quando ao OIA PPR se aplique o dever

de elaborar e disponibilizar um documento de informação fundamental, em conformidade com o

disposto na legislação da União Europeia relativa a pacotes de produtos de investimento de retalho

e de produtos de investimento com base em seguros.

4 — Aos fundos de empreendedorismo social constituídos à data de entrada em vigor do

RRGA, aplica -se o disposto no Anexo IX do referido Regulamento, nos termos previstos para os

OIA que não invistam predominantemente em determinado tipo de ativos.

5 — Sempre que o RRGA preveja deveres de cumprimento periódico, o prazo de cumprimento

do dever começa a contar -se na data de entrada em vigor do presente Regulamento, salvo se o

contrário resultar da própria norma.

6 — Sem prejuízo do disposto número anterior, a adaptação aos limites de composição do

património previstos no RRGA que não tenham correspondência na anterior regulamentação, antes

do decurso do prazo referido no n.º 1, determina o reporte à CMVM em conformidade com as novas

regras, na data em que é devido o reporte seguinte à referida adaptação.

7 — O disposto no número anterior não se aplica ao reporte dos campos 13 e 14 constantes

do bloco de informação n.º 4 da Secção I do Anexo VII e da Secção I do Anexo VIII do RRGA,

assim como do campo 26 do bloco de informação n.º 1 da Secção I do Anexo VIII do RRGA por

referência ao final do mês de janeiro.

8 — O reporte relativo à Secção I do Anexo IX do RRGA, com exceção do campo 4 do bloco

de informação n.º 4, a realizar pelas sociedades de capital de risco, é devido até ao final do mês

de fevereiro de 2024, por referência a 31 de dezembro de 2023.

9 — Às modificações significativas que tenham como objeto exclusivo o cumprimento do presente

regulamento aplica -se o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do RGA.

10 — O limite referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do RRGA não é aplicável aos OIA

imobiliários qualificados, ao abrigo da Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, como organismos especiais

de investimento imobiliário abertos e fechados de subscrição pública, durante um período de

cinco anos após a entrada em vigor do presente Regulamento.

11 — O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do RRGA não é aplicável aos OIC fechados

já constituídos à data de entrada em vigor do presente Regulamento, relativamente aos quais não

se verifiquem subscrições, nem aumentos de capital, posteriores à referida data.

12 — As remissões e referências efetuadas em legislação ou regulamentação avulsa aos

Regulamentos da CMVM n. os 2/2015 e 3/2015 consideram -se efetuadas para o RRGA, com as

necessárias adaptações.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os Regulamentos da CMVM n. os 2/2015 e 3/2015.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

1 — O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

222


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(21)

2 — O artigo 76.º do RRGA apenas é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024 relativamente

às sociedades gestoras que, em momento anterior à sua entrada em vigor, não elaborem as suas

demonstrações financeiras em conformidade com as normas internacionais de contabilidade de

relato financeiro (IAS/IFRS).

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Regulamento que concretiza o Regime da Gestão de Ativos (RRGA)

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 — O presente Regulamento procede à regulamentação do disposto no Regime da Gestão

de Ativos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 27/2023, de 28 de abril.

2 — Os Anexos ao presente Regulamento fazem dele parte integrante.

Artigo 2.º

Siglas

Por referência às definições previstas no RGA, consideram -se as seguintes siglas:

a) Regime da Gestão de Ativos (RGA);

b) Organismo(s) de investimento coletivo (OIC);

c) Organismo(s) de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM);

d) Organismo(s) de investimento alternativo (OIA);

e) Unidade(s) de participação (UP);

f) Valor líquido global do OIC (VLGF);

g) Documento com informações fundamentais destinadas aos investidores (IFI);

h) Documento de informação fundamental (DIF);

i) Perito(s) avaliador(es) de imóveis (PAI).

TÍTULO II

Acesso à atividade

CAPÍTULO I

Condições de acesso à atividade por sociedade gestora

Artigo 3.º

Instrução do pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora

1 — O pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora é instruído, para

além dos elementos previstos no Anexo I do RGA, com os seguintes elementos:

a) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso a sociedade gestora já

se encontre constituída, ou o certificado de admissibilidade de firma ou denominação, caso aquela

não se encontre constituída;

223


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(22)

b) Mapa discriminativo de fundos próprios;

c) Relativamente aos membros do órgão de administração:

i) Informação sobre a qualidade de membro executivo ou não executivo e sobre a distribuição

de pelouros;

ii) Informação sobre a disponibilidade dos mem bros do órgão de administração.

d) Organograma e respetiva descrição organizacional com indicação dos recursos por departamento;

e) Informação sobre a identidade, experiência e disponibilidade do responsável pela verificação

do cumprimento.

Artigo 4.º

Alterações subsequentes às condições da autorização para início de atividade de sociedade gestora

1 — Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 26.º do RGA, consideram -se substanciais

as seguintes alterações às condições da autorização para início de atividade de sociedade

gestora:

a) Alterações em matéria de estrutura da administração e de fiscalização que impliquem a

adoção de um modelo de fiscalização menos reforçado;

b) Alteração do responsável pela verificação do cumprimento;

c) Alterações que tenham por efeito a redução de fundos próprios;

d) Redução do capital.

2 — Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 26.º do RGA, consideram -se não substanciais

as seguintes alterações às condições da autorização para início de atividade de sociedade

gestora:

a) Alteração da sede ou do local a partir do qual é exercida a atividade;

b) Alteração da firma ou denominação;

c) Alteração dos pelouros dos membros do órgão de administração;

d) Renúncia dos membros dos órgãos de administração e fiscalização;

e) Renovação do mandato dos órgãos de administração e de fiscalização;

f) Alteração da política de remuneração quando esteja em causa a introdução de uma componente

variável da remuneração;

g) Diminuição da disponibilidade, em percentagem igual ou superior a 10 % de FTE (full time

equivalent) globalmente alocados às seguintes áreas funcionais:

i) Órgão de administração;

ii) Funções de controlo;

iii) Funções de gestão do investimento;

iv) Funções de administração dos OIC.

3 — Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 26.º do RGA só estão sujeitas a comunicação

subsequente as alterações referidas nos números anteriores.

4 — A concretização das alterações referidas nos números anteriores que estejam sujeitas a

registo comercial é comunicada à CMVM através do envio do código de acesso à certidão permanente

do registo comercial.

5 — As sociedades gestoras autorizadas a gerir OIA que pretendam constituir OIA de tipo ou

com estratégia de investimento diferente dos tipos ou das estratégias de investimento dos OIA já

geridos, comunicam essa pretensão à CMVM com uma antecedência de 30 dias face ao início da

comercialização do primeiro OIA de novo tipo ou com diferente estratégia de investimento, remetendo

para o efeito um programa de atividades atualizado e a demonstração de que dispõem dos

meios técnicos e humanos adequados.

224


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(23)

Artigo 5.º

Instrução do pedido de autorização para fusão ou cisão que envolvam sociedade gestora

1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 246.º do RGA, o pedido de autorização para

realização de operação de fusão que envolva sociedade gestora é instruído com os seguintes

elementos:

a) Projeto de fusão, em conformidade com o disposto no Código das Sociedades Comerciais;

b) Pareceres dos órgãos de fiscalização ou de revisores oficiais de contas das sociedades

envolvidas na fusão, em conformidade com o disposto no Código das Sociedades Comerciais;

c) Data expectável de produção de efeitos da fusão;

d) Atualização da documentação exigida para efeitos de instrução do pedido de autorização

para início de atividade de sociedade gestora.

2 — Ao pedido de autorização para a realização da operação de cisão que envolva sociedade

gestora aplica -se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

CAPÍTULO II

Condições de acesso à atividade por OIC

Artigo 6.º

Alterações subsequentes às condições da autorização de OIC

1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do RGA, consideram -se não substanciais

as alterações aos documentos constitutivos e aos elementos apresentados no âmbito do pedido

de autorização para constituição de OIC que não sigam procedimento específico.

2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º do RGA, existe modificação

significativa:

a) Da política de investimento, se as alterações respeitarem aos seguintes elementos:

i) Características determinantes do tipo de OIC ou dos elementos caracterizadores predominantes;

ii) Objetivos e limites de investimento do OIC atendendo, designadamente a diferentes categorias

de ativos, níveis de especialização setorial ou zonas geográficas;

iii) Natureza, duração e âmbito de qualquer garantia ou mecanismo de proteção de capital.

b) Da política de distribuição de rendimentos, quanto às seguintes alterações:

i) Substituição do regime de distribuição de rendimentos, de distribuição para capitalização e

vice -versa;

ii) Substituição do regime de distribuição de rendimentos de total para parcial e vice -versa;

iii) Alargamento do período de referência considerado para efeitos da distribuição de rendimentos.

c) Da política de endividamento, quando da alteração dos limites de endividamento ou da

utilização de técnicas e instrumentos de gestão resulte uma modificação do perfil de risco do

OIC;

d) Do prazo de cálculo ou divulgação do valor das UP, em caso de redução da periodicidade

de cálculo e divulgação do respetivo valor.

225


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(24)

TÍTULO III

Atividade do OIC

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Compartimentos patrimoniais autónomos

1 — O OIC e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos têm os mesmos depositário

e auditor.

2 — O OIC com compartimentos patrimoniais autónomos tem um só documento único, composto

por um único prospeto ou, nos casos em que não tenha prospeto, um único regulamento

de gestão, ainda que as políticas de investimento de cada compartimento sejam necessariamente

distintas entre si, documento que, além de outras exigências legais, estabelece:

a) Uma segregação de conteúdos adequada que permita estabelecer a correspondência unívoca

entre cada compartimento patrimonial autónomo e a informação que a ele respeita; e

b) Os critérios para repartição de responsabilidades comuns a mais do que um compartimento

patrimonial autónomo.

3 — A parte do património da sociedade de investimento coletivo constituída pelos bens necessários

ao exercício da atividade é, nos termos dos documentos constitutivos, rateada por todos os

compartimentos patrimoniais autónomos ou integrada num compartimento patrimonial autónomo

dos restantes, cujas ações não são, neste caso, objeto de resgate ou reembolso.

4 — São mantidas contas autónomas para cada um dos compartimentos patrimoniais autónomos.

Artigo 8.º

Categorias de UP

1 — As categorias de unidades de participação podem ser definidas, de modo fundamentado,

com base, nomeadamente, em um ou mais dos seguintes critérios:

a) Moeda de denominação;

b) Condições de subscrição e de realização de UP;

c) Comissões de gestão e depósito;

d) Capitalização ou distribuição de rendimentos;

e) Grau de preferência no pagamento de rendimentos periódicos e do produto da liquidação;

f) Cobertura de risco cambial.

2 — Os custos e proveitos específicos de cada categoria são afetos ao património representado

pelas UP dessa categoria.

3 — O valor da UP de cada categoria, quando diferente do de outras categorias, é calculado

autonomamente pela divisão do VLGF de cada cate goria pelo número de UP em circulação dessa

mesma categoria.

Artigo 9.º

Cálculo do valor líquido global do OIC

A sociedade gestora apura o VLGF do OIC deduzindo à soma dos valores que o integram o

passivo suportado até ao momento da valorização da carteira, de forma sequencial e independentemente

do seu pagamento, nos seguintes termos:

a) Dedução ao património do OIC do respetivo passivo, com exceção dos encargos referentes

à comissão de gestão, à comissão de depósito e à taxa de supervisão;

226


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(25)

b) Dedução, em simultâneo, da comissão de gestão fixa e da comissão de depósito;

c) Dedução da comissão de gestão variável;

d) Dedução da taxa de supervisão devida à CMVM.

CAPÍTULO II

Custos e encargos

Artigo 10.º

Custos e encargos do OIC

1 — Os custos e encargos do OIC são coerentes com a respetiva política de investimento.

2 — Os documentos constitutivos indicam a possibilidade do OIC incorrer em outros custos

desde que resultantes do cumprimento de obrigações legais.

3 — A sociedade gestora estabelece as políticas e os procedimentos para:

a) A definição da estrutura de custos imputáveis ao OIC, assim como os respetivos critérios

quantitativos e qualitativos e respetiva revisão;

b) A identificação e quantificação dos custos e encargos cobrados ao OIC e respetivos participantes;

c) O controlo e avaliação dos benefícios pecuniários e não pecuniários, em particular o risco

de ocorrência de conflitos de interesse.

4 — Sempre que os documentos constitutivos estabeleçam um valor máximo a cobrar a título

de comissão de gestão ou de depósito, a informação relativa às variações do referido valor que se

situem abaixo daquele valor máximo, assim como a respetiva periodicidade e justificação, é divulgada

ao investidor, num suporte duradouro ou através do sítio da internet da sociedade gestora e,

adicionalmente, no sistema de difusão de informação da CMVM.

Artigo 11.º

Comissões de gestão fixa e variável

1 — As comissões de gestão fixa e variável são coerentes com a política de investimento do OIC.

2 — A comissão de gestão variável de OIC aberto:

a) É proporcional ao desempenho de investimento efetivo do OIC;

b) Depende da valorização do património do OIC;

c) Reporta -se, quanto ao apuramento, a períodos mínimos de 12 meses;

d) É fixada em percentagem da diferença positiva de valorização do património do OIC face

ao parâmetro de referência.

3 — A comissão de gestão variável pode ser a componente exclusiva da comissão de gestão.

4 — A cobrança da comissão de gestão variável depende de uma valorização do património

do OIC aberto superior ao parâmetro de referência definido nos documentos constitutivos.

5 — A cobrança da comissão de gestão variável apenas pode ocorrer após a quantificação efetiva

do respetivo montante, sem prejuízo do seu reconhecimento periódico no património do OIC.

6 — Os documentos constitutivos identificam a componente variável da comissão de gestão,

o parâmetro de referência, o método de cálculo e a data de cobrança.

Artigo 12.º

Taxa de encargos correntes

1 — A taxa de encargos correntes de um OIC consiste no quociente entre a soma da comissão

de gestão fixa, comissão de depósito, taxa de supervisão, custos de auditoria e outros custos

correntes de um OIC, num dado período, e o seu VLGF médio nesse mesmo período.

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Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(26)

2 — A taxa de encargos correntes não inclui os seguintes encargos:

a) Componente variável da comissão de gestão;

b) Custos de transação não associados à aquisição, resgate ou transferência de UP;

c) Juros suportados;

d) Custos relacionados com a detenção de instrumentos financeiros derivados.

3 — A taxa de encargos correntes é apurada com referência ao último dia do exercício económico

imediatamente anterior, sendo o seu cálculo validado pelo auditor do OIC.

4 — A taxa de encargos correntes de um OIC:

a) Que preveja investir mais de 30 % do seu VLGF noutros organismos, inclui as taxas de

encargos correntes dos OIC em que invista;

b) Sem histórico mínimo de um ano civil completo, é calculada com referência ao período de 12

meses mais recente ou, caso este não exista, com base numa estimativa do total de encargos previstos,

nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 583/2010, de 1 de julho.

5 — Quando calculada com base numa estimativa, a taxa de encargos correntes divulgada é

acompanhada da seguinte declaração:

«O valor correspondente aos encargos correntes aqui indicado é uma estimativa. [Inserir breve

descrição da razão pela qual está a ser utilizada uma estimativa em vez de resultados reais]. O

relatório anual do OIC relativo a cada exercício incluirá informações detalhadas sobre os encargos

exatos cobrados.»

CAPÍTULO III

Regimes especiais

SECÇÃO I

Regime especial em função dos elementos caracterizadores predominantes

Artigo 13.º

Elementos caracterizadores predominantes

1 — Para efeitos de adequação da denominação do OIC à política de investimento, os principais

elementos caracterizadores do OIC são incluídos na respetiva denominação.

2 — São elementos caracterizadores, designadamente:

a) A predominância de tipos de ativos ou de objetivos específicos;

b) A reprodução integral ou parcial de índices;

c) A garantia de capital;

d) A obtenção de ganhos com periodicidade predefinida com base em algoritmos associados

aos resultados, a alterações dos preços ou a outras condições de ativos financeiros, índices ou

carteiras de referência ou OIC com características semelhantes;

e) A ausência de compromisso quanto à composição do património;

f) A negociação em mercado.

3 — Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, consideram -se como critérios relevantes:

a) A detenção, direta ou indireta, pelo OIC, de ativos do mesmo tipo ou de objetivos específicos,

não inferior a dois terços do seu ativo total, salvo previsão em contrário;

b) A exposição mínima da carteira do OIC ao índice não inferior a dois terços.

228


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(27)

4 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, o investimento em ativos não financeiros

implica um valor determinável.

5 — A denominação dos OIC que invistam predominantemente em ações ou obrigações contém

a expressão «ações» ou «obrigações», respetivamente.

6 — O limite referido nas alíneas a) e b) do n.º 3 aplica -se, salvo disposição especial:

a) A partir dos primeiros dois anos de atividade tratando -se de OIA de capital de risco, OIA de

créditos ou de OIA que invistam predominantemente ou exclusivamente em ativos não financeiros;

b) A partir dos primeiros seis meses para os restantes OIA.

Artigo 14.º

Reprodução de índices

1 — Os OIC que reproduzam integral ou parcialmente um índice investem apenas:

a) Nos ativos que integram o índice;

b) Nos direitos associados àqueles ativos;

c) Em estratégias de investimento que reproduzam um rendimento e risco equivalentes;

d) Em instrumentos financeiros derivados que tenham por subjacente esses ativos; e

e) Nos ativos previstos no n.º 3 da secção 2 do Anexo V do RGA e em depósitos bancários.

2 — A sociedade gestora adapta a política de investimento do OIC ou promove a sua liquidação,

quando se verifique, designadamente, que:

a) O cálculo do índice cessou; ou

b) O índice não cumpre o disposto na alínea o) do artigo 9.º e nos n. os 16 e 17 da secção 1 do

Anexo V do RGA.

3 — O prazo máximo para a conclusão do processo de adaptação referido no número anterior

é de seis meses contados desde a data de ocorrência do facto que o determine.

4 — A sociedade gestora inclui nos relatórios e contas do OIC, nos termos do Anexo I, informação

relativa à rentabilidade e risco do OIC e do índice, no período de referência do relatório,

justificando as divergências entre as volatilidades verificadas e as taxas de rentabilidades do OIC

e do índice (tracking -error).

1 — A garantia do capital de OIC é:

Artigo 15.º

Garantia de capital

a) Prestada por uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou um OIA de créditos

estabelecidos na União Europeia; ou

b) Obtida mediante a estruturação do património do OIC com ativos financeiros adequados

aos objetivos da garantia prestada.

2 — A sociedade gestora de OIC cujo capital é integral ou parcialmente garantido:

a) Não pode utilizar garantias que, em caso de acionamento, não possibilitem ou dificultem o

imediato pagamento aos participantes das quantias garantidas;

b) Comunica de imediato à CMVM qualquer informação que seja suscetível de afetar o cumprimento

da garantia.

3 — Os documentos constitutivos do OIC de capital garantido indicam, de forma destacada:

a) Se o capital é integral ou parcialmente garantido;

229


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(28)

b) Se o capital é garantido a todo o tempo, em momentos específicos ou apenas na maturidade;

c) Que um OIC de capital garantido não deixa de ter risco, identificando inequivocamente a

fonte do risco.

4 — A sociedade gestora inclui nos relatórios e contas do OIC, no período de referência do

relatório, os custos suportados com a utilização das garantias, assim como as rentabilidades do OIC

efetivamente verificadas e aquelas que se verificariam caso a garantia não tivesse sido prestada.

Artigo 16.º

Ausência de compromisso quanto à composição do património

1 — A subscrição de UP de OIC que não assuma compromisso quanto à composição do seu

património só se torna efetiva após a ratificação pelo investidor não profissional, no respetivo boletim

de subscrição, da menção destacada que o risco do OIC pode ser alterado devido, nomeadamente,

à modificação da composição do património e da natureza dos ativos que o integram.

2 — A sociedade gestora de OIC referida no número anterior, mantém um registo das decisões

estratégicas e operacionais respeitantes à política de investimento e da respetiva execução.

3 — A denominação dos OIC que não assumam compromisso quanto à composição do património

contém a expressão «flexível».

Artigo 17.º

Negociação em mercado

1 — Os documentos constitutivos de OIC aberto cujas UP sejam negociadas em mercado

regulamentado ou em sistema de negociação multilateral podem prever a:

a) Negociação diária num desses mercados, e

b) Celebração de um contrato de fomento de mercado pela sociedade gestora que assegure

que o preço verificado em mercado das UP não diverge de forma significativa do valor das UP.

2 — Os documentos constitutivos:

a) Podem prever a impossibilidade de resgate das UP adquiridas em mercado;

b) Indicam, caso aplicável, se a política de investimento adotada tem subjacente uma estratégia

de gestão ativa com o objetivo, nomeadamente, de superar o desempenho de um índice.

3 — Não obstante o previsto na alínea a) do número anterior, caso não haja possibilidade de

venda em mercado ou o preço verificado em mercado divirja significativamente do valor da UP

objeto de cálculo e divulgação, os investidores que tenham adquirido as suas UP em mercado têm

o direito de proceder ao resgate das mesmas, enquanto se mantiverem as referidas condições.

4 — Nas situações previstas no número anterior:

a) A sociedade gestora informa a entidade gestora de mercado dessa possibilidade;

b) Os documentos constitutivos descrevem o processo relativo ao resgate a seguir pelos

investidores que adquiram as suas UP em mercado, bem como os potenciais custos envolvidos.

5 — No caso previsto na alínea a) do n.º 2, os documentos constitutivos e as ações publicitárias

ou informativas do OIC contêm a seguinte advertência:

«As unidades de participação adquiridas em mercado, em regra, não podem ser resgatadas.

Os participantes podem comprar e vender as unidades de participação em mercado regulamentado

ou sistema de negociação multilateral, através de um intermediário financeiro, suportando os

respetivos encargos de transação. O valor a pagar pelos participantes pode ser superior ao valor

da unidade de participação e o valor a receber pelos participantes pode ser inferior ao valor da

unidade de participação».

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Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(29)

6 — A sociedade gestora comunica à entidade gestora do mercado, sempre que existam

alterações, a seguinte informação:

a) Valor da UP calculado com base na respetiva carteira atualizada;

b) Número de UP emitidas, resgatadas e a admitir à negociação;

c) Principais ativos que compõem a carteira.

7 — Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são divulgados diariamente

no meio de comunicação oficial do mercado.

8 — O disposto nos números anteriores não se aplica caso a informação ali referida se encontre

publicamente disponível.

9 — Todas as ações publicitárias ou informativas dos OIC contêm de forma clara:

a) A política de divulgação da carteira; e

b) Indicação do local onde a respetiva informação e o valor da UP podem ser obtidos.

Artigo 18.º

Imóveis indispensáveis ao exercício da atividade

A sociedade de investimento coletivo pode investir em imóveis indispensáveis ao exercício

da sua atividade.

SECÇÃO II

OIA imobiliários

Artigo 19.º

Composição do património de OIA imobiliário aberto

1 — Ao OIA imobiliário aberto são aplicáveis os seguintes limites de composição do património:

a) O valor dos ativos imobiliários não pode representar menos de dois terços do seu ativo total;

b) O valor dos imóveis não pode representar menos de 25 % do seu ativo total;

c) O valor de um imóvel ou de outro ativo imobiliário não pode representar mais de 20 % do

seu ativo total;

d) O valor dos imóveis arrendados, ou objeto de outras formas de exploração onerosa, não

pode representar menos de 10 % do seu ativo total;

e) O valor dos imóveis arrendados, ou objeto de outras formas de exploração onerosa, não

pode ser superior a 20 % do seu ativo total quando a contraparte ou as contrapartes sejam:

i) Os promotores das sociedades de investimento coletivo;

ii) A sociedade gestora;

iii) A sociedade de investimento coletivo heterogerida;

iv) As entidades que detenham participações superiores a 10 % do capital social ou dos direitos

de voto da sociedade gestora ou de sociedade de investimento coletivo heterogerida;

v) As entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a sociedade gestora,

ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo;

vi) As entidades em que a sociedade gestora, ou entidade que com aquela se encontre em

relação de domínio ou de grupo, detenha participação superior a 20 % do capital social ou dos

direitos de voto;

vii) O depositário ou qualquer entidade que com este se encontre numa das relações referidas

nas alíneas iv) a vi);

viii) Os membros dos órgãos sociais de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores;

ix) Entidades que, nos termos da lei, se encontrem em relação de domínio ou de grupo, ou que

sejam dominadas, direta ou indiretamente, por uma mesma pessoa, singular ou coletiva;

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Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(30)

f) O endividamento não pode representar mais de 25 % do seu ativo total.

2 — O valor dos prédios rústicos e dos projetos de construção ou de reabilitação de imóveis,

não pode representar, no seu conjunto, mais de 25 % do ativo total do OIA imobiliário.

3 — O limite previsto no número anterior é elevado para o dobro quando o acréscimo respeitar

a investimentos sustentáveis nos termos da legislação da União Europeia, sem prejuízo de o valor

de cada um dos tipos de investimento não poder exceder 25 % do ativo total do OIA imobiliário.

4 — Os limites referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 e nos números anteriores são aferidos em

relação à média dos valores verificados no final de cada um dos últimos seis meses e aplicam -se

a partir dos primeiros dois anos de atividade do OIA.

5 — O limite previsto na alínea a) do n.º 1 não se aplica durante os últimos 24 meses da

duração inicial do OIA imobiliário.

6 — Em caso de prorrogação da duração inicial do OIA imobiliário, o limite previsto na alínea a)

do n.º 1 é aplicável após seis meses, contados a partir da data do termo da duração inicial, até ao

início do último terço da duração da prorrogação do OIA.

7 — Em caso de nova prorrogação da duração do OIA imobiliário, não se aplica o disposto

nos n. os 5 e 6.

8 — A CMVM pode autorizar que os OIA imobiliários detenham transitoriamente uma estrutura

patrimonial que não respeite os limites referidos no n.º 1, em casos devidamente fundamentados

pela sociedade gestora.

Artigo 20.º

Composição do património de OIA imobiliário fechado de subscrição pública

Ao OIA imobiliário fechado objeto de oferta pública de subscrição é aplicável o disposto no

artigo anterior com as seguintes adaptações:

a) O valor de um imóvel não pode representar mais de 25 % do seu ativo total;

b) O valor dos imóveis arrendados, ou objeto de outras formas de exploração onerosa, não

pode superar 25 % do seu ativo total, quando a contraparte ou as contrapartes sejam entidades

referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.

c) O endividamento não pode representar mais de 50 % do seu ativo total.

Artigo 21.º

Composição do património de OIA imobiliário fechado de subscrição particular

1 — Ao OIA imobiliário fechado de subscrição particular aplica -se:

a) Apenas o limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º;

b) Os n. os 5 a 10 do artigo 19.º

2 — O regulamento de gestão do OIA imobiliário referido no número anterior pode prever que

os participantes do OIA assumam as dívidas do OIA, incluindo as supervenientes à sua extinção,

mediante:

a) Deliberação favorável da assembleia de participantes; e

b) Acordo dos respetivos credores.

3 — No que respeita às dívidas supervenientes, o regulamento de gestão prevê que a responsabilidade

pelas mesmas é assumida:

a) Pela sociedade gestora; ou

b) Pelos participantes até ao montante que receberam na liquidação do OIA.

232


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(31)

SECÇÃO III

OIA de créditos

Artigo 22.º

OIA de créditos aberto

A constituição de OIA de créditos aberto depende da existência de um sistema de gestão de

liquidez compatível com a respetiva política de investimento e de resgate.

Artigo 23.º

Adequação

O órgão de administração da sociedade gestora de OIA de créditos inclui, pelo menos, um

membro com experiência comprovada nas atividades de concessão de crédito e de avaliação e

gestão do risco de crédito.

Artigo 24.º

Políticas e procedimentos

1 — A sociedade gestora estabelece, mantém e revê políticas e procedimentos para a concessão

de crédito, a avaliação do risco de crédito e para gestão e acompanhamento da respetiva

carteira de crédito.

2 — O sistema de gestão de risco da sociedade gestora de OIA de créditos inclui:

i) O modelo de concessão de crédito, incluindo os critérios de seleção dos créditos e de elegibilidade

dos devedores e parâmetros de pontuação (scoring de risco);

ii) A compilação de toda a informação qualitativa e quantitativa sobre os mutuários;

iii) Um procedimento de decisão de concessão de crédito formalizado e que descreva o processo

de tomada de decisão pelos órgãos competentes, incluindo nas situações em que a gestão

do risco seja subcontratada;

iv) A política de gestão de garantias e colaterais;

v) Procedimentos de gestão de situações de incumprimento, incluindo o acompanhamento, a

reestruturação e a prorrogação de créditos;

vi) Procedimentos de mensuração dos créditos;

vii) Um procedimento de monitorização, no mínimo trimestral, das alterações à qualidade de

cada crédito individualmente considerado, determinando, quando aplicável, os níveis de depreciação

ou apreciação no valor dos créditos e, também quando aplicável, nas garantias e no colateral;

viii) As medidas operacionais a serem adotadas em caso de materialização do risco de crédito,

designadamente a anulação (write -off) do crédito, a sua recuperação e a ativação do colateral ou

garantias.

3 — Quando o procedimento de avaliação de risco for automatizado através da definição do

critério de elegibilidade ou através da utilização de um sistema de atribuição de pontuação (scoring)

ao empréstimo:

a) O algoritmo utilizado é descrito no programa de atividades; e

b) A elegibilidade do critério é documentada.

4 — No caso de um crédito concedido em associação do OIA de créditos num consórcio composto

por entidades, do setor financeiro, habilitadas a conceder crédito:

a) A informação qualitativa e quantitativa sobre os mutuários pode ser recolhida por um outro

participante no consórcio, incluindo por instituição de crédito do mesmo grupo da sociedade gestora;

233


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(32)

b) A sociedade gestora mantém dossiers de crédito autónomos e estabelece procedimentos

autónomos de decisão de concessão de crédito, incluindo sobre a análise de risco.

Artigo 25.º

Composição do património do OIA de créditos

1 — O património do OIA de créditos é constituído por créditos decorrentes de:

a) Empréstimos concedidos pelo OIA de créditos, incluindo em associação do OIA de créditos

num consórcio composto por entidades, do setor financeiro, habilitadas a conceder crédito;

b) Participações em empréstimos adquiridas pelo OIA de créditos ao originador do crédito ou

a terceiros.

2 — O limite ao endividamento de OIA de créditos não pode exceder 60 % do respetivo ativo.

3 — O património do OIA de créditos pode ainda ser constituído por:

a) Liquidez;

b) Títulos representativos de dívida emitidos por mutuários elegíveis;

c) Outros ativos que lhe advenham da satisfação de créditos ou que demonstradamente sejam

necessários para maximizar a satisfação dos mesmos.

4 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera -se liquidez depósitos bancários

suscetíveis de mobilização a todo o momento, certificados de depósito, UP de OIC do mercado

monetário ou do mercado monetário de curto prazo e instrumentos financeiros emitidos ou garantidos

por um Estado membro da União Europeia com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses.

5 — Os instrumentos financeiros que se enquadrem no âmbito da Norma Internacional de

Relato Financeiro 9 (IFRS 9 — Instrumentos Financeiros) e que integrem o património do OIA de

créditos são avaliados nos termos desta norma, sendo os restantes ativos avaliados segundo o

método do justo valor.

Artigo 26.º

Exposição por entidade ou entidades em relação de controlo ou domínio

A partir dos primeiros 12 meses de atividade do OIA de créditos, a respetiva carteira de créditos

deve estar suficientemente diversificada, com um limite de créditos, por entidade ou entidades em

relação de controlo ou domínio, de 20 % do seu ativo total.

CAPÍTULO IV

Regras valorimétricas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 27.º

Princípios gerais

1 — Os ativos que integram o património do OIC são avaliados com a periodicidade mínima

de cálculo e de divulgação do valor das respetivas UP.

2 — Os procedimentos de avaliação:

a) Permitem calcular o valor pelo qual o ativo detido na carteira pode ser trocado entre partes

que atuem com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no contexto de uma operação

em que as partes não são relacionadas;

b) Assentam em dados de mercado ou em modelos de avaliação.

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PARTE E

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3 — A metodologia, periodicidade e critérios relevantes para a avaliação dos ativos do OIC

encontram -se adequadamente documentados e constam dos documentos constitutivos.

4 — A sociedade gestora adota critérios e pressupostos uniformes para efeitos de avaliação

dos mesmos ativos nas carteiras dos diferentes OIC sob gestão, salvo quando a situação apresente

particularidades que justifiquem a adoção de critérios e pressupostos diversos, a qual deve

ser fundamentada.

5 — No relatório de auditoria às contas anuais, o auditor pronuncia -se sobre o cumprimento

dos critérios e os pressupostos de avaliação referidos no número anterior.

6 — A valorização dos ativos recebidos pelo OIC a título de garantia, bem como dos ativos

subjacentes a instrumentos financeiros derivados, é efetuada nos termos das regras aplicáveis à

valorização dos ativos do OIC.

7 — Aos ativos subjacentes a instrumentos financeiros derivados que integrem o património

do OIC são aplicáveis as regras de valorização de ativos deste.

8 — A sociedade gestora mantém atualizado um registo, com um histórico mínimo de cinco

anos, dos critérios e pressupostos utilizados na avaliação das diferentes categorias de ativos que

integram o património do OIC.

Artigo 28.º

Adoção de critérios de avaliação distintos

Excecionalmente, quando circunstâncias extraordinárias de mercado o justifiquem, a sociedade

gestora pode adotar critérios de avaliação diferentes dos estabelecidos no presente Regulamento,

desde que previamente comunicados à CMVM.

Artigo 29.º

Momento de referência

1 — Os documentos constitutivos do OIC definem o momento de referência para determinar:

a) Os ativos que integram o seu património; e

b) O valor da sua carteira.

2 — Todas as operações realizadas até ao momento de referência referido no número anterior

são consideradas para efeitos de composição da carteira do OIC.

3 — Em derrogação do número anterior, os documentos constitutivos podem prever que não

sejam consideradas as transações efetuadas em mercados estrangeiros no dia da avaliação.

SECÇÃO II

Avaliação de ativos

SUBSECÇÃO I

Avaliação de instrumentos financeiros negociados em plataforma de negociação

Artigo 30.º

Instrumentos financeiros negociados em plataforma de negociação

1 — Para efeitos do presente capítulo, consideram -se instrumentos financeiros negociados em

plataforma de negociação os que sejam negociados numa das plataformas referidas nas alíneas a)

e b) do n.º 1 da secção 1 do Anexo V do RGA.

2 — Os instrumentos financeiros negociados em plataforma de negociação que não sejam

transacionados nos 15 dias que antecedem a respetiva avaliação são equiparados a instrumentos

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PARTE E

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financeiros não negociados em plataforma de negociação para efeitos da aplicação das normas

constantes do presente capítulo.

3 — O valor a considerar na avaliação dos instrumentos financeiros negociados em plataforma

de negociação corresponde ao preço no momento de referência nos mercados em que se encontrem

admitidos à negociação, de acordo com o disposto nos números seguintes.

4 — Encontrando -se negociados em mais do que um mercado, o valor a considerar na avaliação

dos instrumentos financeiros reflete o preço praticado no mercado onde os mesmos são

normalmente transacionados pela sociedade gestora.

5 — A sociedade gestora define nos documentos constitutivos os critérios adotados para a

avaliação dos instrumentos financeiros negociados em plataforma de negociação, de entre as

seguintes possibilidades:

a) O último preço verificado no momento de referência;

b) O preço de fecho ou preço de referência divulgado pela entidade gestora do mercado em

que os valores se encontrem admitidos à negociação.

6 — Caso os preços praticados em plataforma de negociação não sejam considerados representativos,

são aplicados os preços resultantes da aplicação dos critérios referidos nos n. os 2 e 3

do artigo seguinte, desde que previamente comunicado à CMVM quando se trate de instrumentos

financeiros não representativos de dívida.

7 — Tratando -se de instrumentos do mercado monetário, sem instrumentos financeiros derivados

incorporados, que distem menos de 90 dias do prazo de vencimento, a sociedade gestora

pode utilizar, para efeitos de avaliação, o modelo do custo amortizado, desde que:

a) Os instrumentos possuam um perfil de risco, incluindo de risco de crédito e de taxa de juro,

reduzido;

b) A detenção dos instrumentos até à maturidade seja provável ou, caso esta situação não se

verifique, seja possível, em qualquer momento, a respetiva venda e liquidação pelo seu justo valor;

c) Seja assegurado que a discrepância entre o valor resultante do método do custo amortizado

e o valor de mercado não é superior a 0,5 %.

8 — Caso a sociedade gestora adote o modelo referido no número anterior, documenta devidamente

os pressupostos utilizados e valida a avaliação efetuada com uma periodicidade não inferior

à utilizada para o cálculo e divulgação do valor da UP.

SUBSECÇÃO II

Avaliação de instrumentos financeiros não negociados em plataforma de negociação

Artigo 31.º

Instrumentos financeiros não negociados em plataforma de negociação

1 — Os critérios de avaliação de instrumentos financeiros não negociados em plataforma de

negociação, a fixar pela sociedade gestora, consideram toda a informação relevante sobre o emitente

e as condições de mercado vigentes no momento de referência da avaliação e têm em conta

o justo valor desses instrumentos.

2 — Para efeitos do número anterior, a sociedade gestora adota critérios que tenham por base

o valor médio das ofertas de compra e de venda firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção:

a) O valor médio das ofertas de compra e de venda difundidas através de entidades especializadas,

caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo

em vista a transação do respetivo instrumento financeiro;

b) O valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso

não se verifiquem as condições referidas na alínea anterior.

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3 — Na impossibilidade de aplicação do número anterior, a sociedade gestora recorre a modelos

de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, assegurando -se

que os pressupostos utilizados na avaliação têm adesão a valores de mercado.

4 — Os critérios de avaliação relativos a participações em sociedades não cotadas, são os

seguintes:

a) Valor de aquisição, até 12 meses após a data de aquisição;

b) Transações materialmente relevantes, efetuadas nos últimos 12 meses face ao momento

da avaliação;

c) Múltiplos de sociedades comparáveis, designadamente em termos de sector de atividade,

dimensão e rendibilidade;

d) Fluxos de caixa descontados; ou

e) Outros internacionalmente reconhecidos, em situações excecionais e devidamente fundamentadas

por escrito.

5 — Os créditos e outros instrumentos com natureza de dívida não negociados em plataforma

de negociação, são avaliados de acordo com o critério previsto na alínea d) do número anterior,

tendo em consideração:

a) Os prazos definidos contratualmente;

b) Os reembolsos de capital e as amortizações previstos;

c) A taxa de juro efetiva apurada tendo em consideração:

i) As taxas de juro de mercado e o risco de crédito do mutuário vigentes à data; ou

ii) A taxa de juro que seria aplicável se o crédito fosse concedido na data da avaliação.

6 — Em situações excecionais e devidamente fundamentadas por escrito, a avaliação dos

ativos referidos no número anterior pode ser realizada de acordo com o critério do custo de aquisição,

tendo em consideração:

a) A quantia pela qual os créditos e outros instrumentos com natureza de dívida foram mensurados

no reconhecimento inicial;

b) Os reembolsos de capital e as amortizações acumuladas;

c) As quantias incobráveis;

d) As situações que possam ter um impacto material no valor; e

e) A expectativa de realização.

7 — O direito e a obrigação de transacionar determinado ativo numa data futura (contrato a

prazo) são avaliados e reconhecidos patrimonialmente de acordo com os critérios previstos no n.º 4.

8 — A avaliação de instrumentos financeiros estruturados nos termos do n.º 3 é efetuada tendo

em consideração cada componente integrante desse instrumento.

9 — A avaliação nos termos do n.º 3 pode ser efetuada por avaliador externo subcontratado

pela sociedade gestora, desde que:

a) Essa possibilidade se encontre prevista nos documentos constitutivos;

b) A sociedade gestora defina e examine periodicamente os pressupostos dos modelos de

avaliação utilizados.

10 — Tratando -se de instrumentos financeiros em processo de admissão a um mercado, a

sociedade gestora pode adotar critérios que tenham por base a avaliação de instrumentos financeiros

da mesma espécie emitidos pela mesma entidade e que se encontrem admitidos à negociação,

tendo em conta as características de fungibilidade e liquidez entre as emissões.

11 — A data de referência considerada para efeitos de avaliação de instrumentos financeiros

não negociados em plataforma de negociação não dista mais de 15 dias da data de cálculo do

valor das UP.

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Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(36)

12 — Em derrogação do disposto no número anterior, as UP de OIC são avaliadas ao último

valor divulgado ao mercado pela respetiva sociedade gestora, desde que a data de divulgação do

mesmo:

a) Não diste mais de três meses da data de referência; ou

b) Distando mais de três meses da data de referência, os documentos constitutivos prevejam

essa possibilidade atendendo às especificidades do OIC em que invista, com fundamento de que

aquele reflete o justo valor.

Artigo 32.º

Ficha de avaliação

1 — Os critérios, pressupostos e fontes utilizados na avaliação individual de cada ativo não

negociado em plataforma de negociação são detalhadamente registados e justificados numa ficha

de avaliação, nos termos do n.º 8 do artigo 27.º

2 — Caso a sociedade gestora transfira as suas responsabilidades em relação ao OIC gerido

para outra entidade, deve assegurar que os registos dos últimos cinco anos estão acessíveis a

esta última.

SUBSECÇÃO III

Avaliação de ativos não financeiros

Artigo 33.º

Ativos não financeiros

1 — A avaliação de ativos não financeiros obedece aos métodos de avaliação utilizados e

reconhecidos nos respetivos mercados relevantes.

2 — Não obstante o disposto no número anterior, a CMVM pode solicitar a avaliação com

base em:

a) Transações efetuadas sobre ativos comparáveis;

b) Indicadores de referência;

c) Pareceres de, pelo menos, duas entidades especializadas, que sejam reconhecidas pela

sua independência e credibilidade.

3 — A sociedade gestora envia à CMVM os pareceres referidos na alínea c) do número anterior

que apresentem valores que divirjam, entre si, mais de 20 %, tendo por referência a mais baixa

das avaliações.

4 — Na situação referida no número anterior o ativo é novamente avaliado por outra entidade

com as características referidas na alínea c) do n.º 2, a expensas da sociedade gestora.

5 — Sempre que ocorra uma terceira avaliação, o ativo é valorizado pela média simples dos

dois valores de avaliação que sejam mais próximos entre si ou pelo valor da terceira avaliação caso

corresponda à média das anteriores.

SUBSECÇÃO IV

Avaliação de imóveis

Artigo 34.º

Imóveis

1 — A avaliação de imóveis é realizada por, pelo menos, dois PAI, nos seguintes termos:

a) Com uma periodicidade mínima de, pelo menos, 12 meses, ou, no caso dos OIA imobiliários

abertos, com uma periodicidade mínima:

i) De seis meses; ou

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Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(37)

ii) Correspondente à periodicidade do resgate, se esta for superior a seis meses.

b) Previamente à sua aquisição e alienação, não podendo a data de referência da avaliação

do imóvel ser superior a seis meses relativamente à data do contrato em que é fixado o preço da

transação;

c) Sempre que ocorram circunstâncias suscetíveis de induzir alterações significativas no valor

do imóvel, nomeadamente a alteração da classificação do solo;

d) Previamente a qualquer aumento ou redução de capital, com uma antecedência não superior

a seis meses, relativamente à data de realização do aumento ou redução;

e) Previamente à fusão ou cisão de OIA imobiliário, caso a última avaliação dos imóveis que

integrem os respetivos patrimónios tenha sido realizada há mais de seis meses relativamente à

data de produção de efeitos da operação;

f) Previamente à liquidação em espécie do OIC, com uma antecedência não superior a seis

meses, relativamente à data de realização da liquidação.

2 — Os imóveis são valorizados pela média simples dos valores atribuídos pelos dois PAI.

3 — Caso os valores atribuídos difiram entre si mais de 20 %, por referência ao valor menor,

o imóvel em causa é novamente avaliado por um terceiro PAI.

4 — Sempre que ocorra uma terceira avaliação, o imóvel é valorizado pela média simples dos

dois valores de avaliação que sejam mais próximos entre si ou pelo valor da terceira avaliação caso

corresponda à média das anteriores.

5 — Em derrogação do disposto no n.º 2, os imóveis são valorizados pelo respetivo custo de

aquisição, desde o momento em que passam a integrar o património do OIC e até que ocorra uma

avaliação exigida de acordo com o previsto no n.º 1 do presente artigo.

6 — Os imóveis adquiridos em regime de permuta são valorizados no ativo do OIC, devendo

a responsabilidade decorrente da respetiva contrapartida ser inscrita no respetivo passivo.

7 — A contribuição dos imóveis adquiridos nos termos do número anterior, para efeitos do

cumprimento dos limites previstos na lei, é aferida pela diferença entre o valor inscrito no ativo e

aquele que figura no passivo.

8 — Os imóveis prometidos vender são valorizados ao preço constante do contrato -promessa

de compra e venda, atualizado pela taxa de juro adequada ao risco da contraparte, quando, cumulativamente:

a) O OIC:

i) Receba tempestivamente, nos termos do contrato -promessa, os fluxos financeiros associados

à transação;

ii) Transfira para o promitente -comprador os riscos e vantagens da propriedade do imóvel;

iii) Transfira a posse para o promitente adquirente;

b) O preço da promessa de venda seja objetivamente quantificável;

c) Os fluxos financeiros em dívida, nos termos do contrato -promessa, sejam quantificáveis.

Artigo 35.º

Projetos de construção

1 — A avaliação dos projetos de construção é realizada por, pelo menos, dois PAI, nos seguintes

termos:

a) Previamente ao início do projeto;

b) Com a periodicidade mínima indicada no artigo anterior e sempre que ocorram circunstâncias

suscetíveis de induzir alterações significativas no valor do imóvel;

c) Em caso de aumento ou redução de capital, de fusão, de cisão ou de liquidação, do OIC,

com uma antecedência máxima de três meses.

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PARTE E

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2 — Na avaliação dos projetos de construção considera -se uma alteração significativa do valor

do imóvel a incorporação de valor superior a 20 % relativamente ao custo inicial estimado do projeto,

de acordo com o auto de medição da situação da obra elaborado pela empresa de fiscalização.

3 — A periodicidade de realização dos autos de medição deve ser adequada ao cumprimento

do requisito definido no número anterior.

4 — Para efeitos da avaliação de projetos de construção, os autos de medição da situação da

obra são obrigatoriamente facultados ao PAI e incluídos no respetivo relatório de avaliação.

5 — Podem ser desenvolvidos projetos de construção em parceria com entidades idóneas e

possuidoras de reconhecida competência técnica e experiência no sector imobiliário.

6 — As relações entre o OIC e as entidades referidas no número anterior são regidas por

contrato escrito, o qual acautela os melhores interesses do OIC e dos respetivos participantes.

7 — A sociedade gestora exerce um controlo ativo sobre o desenvolvimento dos projetos de

construção e não pode adiantar quantias que não sejam inequivocamente relativas a custos de

execução da obra.

Artigo 36.º

Reabilitação e obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis de montante significativo

1 — A avaliação de projetos de reabilitação e das obras de melhoramento, ampliação e

requalificação de imóveis de montante significativo fica sujeita ao regime aplicável aos projetos de

construção.

2 — Considera -se que os projetos de reabilitação e as obras de melhoramento, ampliação

e requalificação de imóveis têm montante significativo quando representam pelo menos 50 % do

valor final do imóvel.

SECÇÃO III

Avaliador externo

Artigo 37.º

Designação de avaliador externo

1 — Caso tenha sido designado um avaliador externo para o desempenho da função de avaliação

de ativos, a sociedade gestora demonstra que:

a) O avaliador externo está sujeito a um registo profissional obrigatório reconhecido por lei, a

disposições legais ou regulamentares ou normas de conduta profissional;

b) O avaliador externo pode prestar garantias profissionais suficientes para poder exercer

eficazmente a função de avaliação;

c) A designação cumpre os requisitos previstos no artigo 70.º do RGA e em legislação da

União Europeia.

2 — As funções de avaliador externo:

a) Não podem ser subcontratadas pelo avaliador externo a terceiros;

b) Não podem ser desempenhadas pelo depositário, salvo se este tiver separado, funcional

e hierarquicamente, o exercício das funções de depositário do exercício das funções de avaliador

externo e os potenciais conflitos de interesses forem devidamente identificados, geridos, acompanhados

e divulgados aos respetivos investidores.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 128.º do RGA, o avaliador externo é responsável

perante a sociedade gestora pelos prejuízos sofridos em resultado do incumprimento dos

seus deveres.

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PARTE E

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Artigo 38.º

Métodos de avaliação a utilizar por perito avaliador de imóveis

1 — O PAI utiliza pelo menos dois dos seguintes métodos de avaliação, escolhendo em cada

circunstância aqueles que se mostrem mais adequados à avaliação do imóvel em causa:

a) Método comparativo;

b) Método do custo;

c) Método do rendimento.

2 — Sempre que considere existirem circunstâncias especiais que não permitam a determinação

adequada do valor do imóvel com base nos métodos mencionados no número anterior, o PAI

pode recorrer a métodos alternativos, indicando no relatório de avaliação, de modo fundamentado,

as razões que o levaram a excluir aqueles métodos, assim como aquelas que justificam a opção

pelo método de avaliação adotado.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PAI apresenta no relatório de avaliação

o valor do imóvel que resulte da aplicação do método previsto no n.º 1 que se revele o menos

desadequado.

Artigo 39.º

Limitações associadas aos métodos usados

1 — O PAI evidencia no relatório de avaliação as limitações do valor final proposto, sempre

que informações ou elementos relevantes que possam influenciar na determinação do valor do

imóvel lhe sejam inacessíveis ou não lhe tenham sido disponibilizados.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o valor resultante da aplicação dos métodos

previstos no n.º 1 do artigo anterior apresente divergências significativas face àquele que resulte

da aplicação de indicadores ou índices disponíveis para o mercado imobiliário, o PAI pronuncia -se

sobre as razões das mesmas.

Artigo 40.º

Pluralidade e rotatividade de perito avaliador de imóveis e relatórios de avaliação

1 — A sociedade gestora deve selecionar os PAI por forma a assegurar a sua adequada pluralidade,

não podendo contratar peritos que se encontrem numa situação de incompatibilidade, tal

como definida em legislação especial.

2 — Em cada avaliação de um imóvel deve participar pelo menos um PAI que não tenha avaliado

o imóvel na avaliação anterior, devendo a sociedade gestora disponibilizar ao perito toda a

informação e documentação relevante para efeitos de avaliação do imóvel.

3 — Um imóvel não pode ser avaliado:

a) Pelo mesmo PAI em mais do que duas datas sucessivas;

b) Em cada período de quatro anos, pelo mesmo PAI em mais do que 50 % das avaliações.

4 — O disposto nos n. os 2 e 3 não é aplicável às avaliações de projetos de construção ou de

reabilitação de imóveis ou de obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis de

montante significativo, podendo os mesmos PAI realizar todas as avaliações exigíveis até à conclusão

do projeto ou da obra.

5 — A sociedade gestora verifica se o conteúdo e estrutura do relatório de avaliação elaborado

pelo PAI respeita as normas aplicáveis, não podendo o mesmo ser utilizado para efeitos da valorização

do imóvel objeto do relatório caso não sejam observadas as referidas normas.

6 — Para efeitos do número anterior, a sociedade gestora é responsável, designadamente,

pela verificação da:

a) Conformidade dos pressupostos utilizados em função da informação transmitida pela sociedade

gestora na avaliação;

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Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(40)

b) Fundamentação relativa à seleção dos métodos e pressupostos da avaliação, assim como

dos algoritmos utilizados na aplicação dos respetivos métodos de avaliação;

c) Completude da informação utilizada para cálculo do valor dos imóveis;

d) Coerência do valor final da avaliação.

7 — São enviados à CMVM, pelos PAI, os relatórios de avaliação que contenham limitações.

8 — As datas dos relatórios de avaliação relativos à valorização do imóvel por referência a

determinado momento não podem distar entre si mais do que 30 dias.

9 — As sociedades gestoras de OIC cujo património integre imóveis atribuem a uma unidade

da sua estrutura orgânica o desempenho da função de controlo da atividade dos PAI, em particular,

da análise dos relatórios de avaliação elaborados pelos mesmos, quanto:

a) Às respetivas conclusões;

b) À adequação dos métodos utilizados face à classificação contabilística do imóvel; e

c) A eventuais limitações que possam ter impacto no valor das avaliações.

CAPÍTULO V

Gestão de riscos

SECÇÃO I

Política de gestão de riscos

Artigo 41.º

Política de gestão de riscos de OICVM

1 — A política de gestão dos riscos do OICVM identifica, designadamente:

a) Os riscos associados ao investimento em instrumentos financeiros estruturados e define a

sua gestão no que concerne a cada componente do instrumento (look through);

b) Os riscos operacionais relativos à estratégia de investimento ativa ou passiva, aos procedimentos

e periodicidade de valorização da carteira e à probabilidade de ocorrência de erros

técnicos ou humanos;

c) O risco de liquidez, em particular no que respeita:

i) Aos ativos que compõem a carteira, nomeadamente quanto à percentagem da emissão detida,

ao volume médio de transação do ativo, ao diferencial entre os preços de compra e de venda e à

existência de contratos de fomento de liquidez; e

ii) Aos movimentos de subscrição, transferência e resgate das UP.

2 — O perfil de risco do OICVM é estabelecido em função dos riscos relevantes individualmente

considerados, assim como da respetiva interação.

SECÇÃO II

Exposição global em instrumentos financeiros derivados

Artigo 42.º

Cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados

1 — A sociedade gestora adota uma metodologia de cálculo da exposição global em instrumentos

financeiros derivados, ajustada ao perfil de risco do OIC.

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Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(41)

2 — Caso o perfil de risco ou a estratégia de investimento do OIC o justifique, a sociedade

gestora calcula a exposição global em instrumentos financeiros derivados com uma frequência

superior à prevista para a divulgação do valor da UP.

3 — A frequência referida no número anterior é pelo menos, diária, no caso dos OICVM.

4 — O cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados através de uma

abordagem baseada nos compromissos, no valor sujeito a risco (value -at -risk ou VaR) ou através

de outros métodos avançados de avaliação do risco, não isenta a sociedade gestora do dever de

implementar limites quantitativos adequados à gestão de riscos do OIC.

Artigo 43.º

Abordagem baseada nos compromissos

1 — O cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados através da abordagem

baseada nos compromissos corresponde ao somatório, em valor absoluto, dos seguintes

elementos:

a) Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a cada instrumento financeiro

derivado para o qual não existam mecanismos de compensação e de cobertura do risco;

b) Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros

derivados, líquidas após a aplicação dos mecanismos de compensação e de cobertura do

risco existentes; e

c) Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes associadas a técnicas e instrumentos

de gestão, incluindo acordos de recompra ou empréstimo de valores mobiliários.

2 — O valor das posições equivalentes nos ativos subjacentes é medido pelo valor nocional,

ajustado de acordo com a natureza de cada instrumento, considerando, nomeadamente:

a) Nos contratos de futuros, o preço de referência;

b) Nos contratos de opções, o resultado da multiplicação entre o preço à vista do ativo subjacente

e o delta da opção;

c) Nos contratos de forwards e swaps, o respetivo valor nocional.

Artigo 44.º

Abordagem baseada no VaR

1 — A sociedade gestora calcula a exposição global em instrumentos financeiros derivados

através da abordagem baseada no VaR, pelo menos quando:

a) O OIC adote estratégias de investimento complexas;

b) O OIC invista em instrumentos financeiros derivados não padronizados (exóticos); ou

c) A abordagem baseada nos compromissos não possibilite uma mensuração adequada do

risco de mercado da carteira do OIC.

2 — Na determinação da exposição global em instrumentos financeiros derivados através da

abordagem baseada no VaR, a sociedade gestora considera os seguintes pressupostos:

a) Uma periodicidade de cálculo, no mínimo, diária;

b) A detenção da carteira do OIC por um período de um mês;

c) Um intervalo de confiança a 99 %;

d) Observações tendo por referência um período mínimo de um ano ou, em circunstâncias

excecionais em que se verifique um aumento significativo recente na volatilidade dos mercados,

um período inferior;

e) Informação histórica atualizada, no mínimo, trimestralmente.

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Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(42)

3 — A sociedade gestora, considerando o perfil de risco e a política de investimento do OIC,

decide de forma fundamentada e com pressupostos documentados calcular o VaR:

a) Relativamente ao VLGF do OIC (VaR absoluto); ou

b) Relativamente ao VaR da carteira de referência (VaR relativo), definida nos documentos

constitutivos.

4 — A carteira de referência e os processos relacionados com a mesma devem cumprir os

seguintes critérios:

a) Não ser alavancada e não conter instrumentos financeiros derivados ou derivados incorporados,

exceto em situações excecionais devidamente fundamentadas;

b) Perfil de risco consistente com os objetivos de investimento, políticas e limites da carteira

do OIC;

c) Processo relativo à determinação e manutenção da carteira de referência integrado no

processo de gestão do risco e suportado por procedimentos adequados;

d) Composição da carteira e de quaisquer alterações à mesma documentadas.

5 — O VaR não pode exceder, a todo o momento:

a) 20 % do VLGF do OIC, no caso da abordagem baseada no VaR absoluto;

b) 200 % do valor sujeito a risco da carteira de referência, no caso da abordagem baseada

no VaR relativo.

6 — A sociedade gestora de OICVM realiza testes, com uma periodicidade mínima mensal,

que possibilitem estabelecer, para cada dia útil, uma comparação entre o VaR calculado com base

na composição da carteira no final do dia e a sua variação, real e hipotética, no fim do dia útil

seguinte (backtesting).

7 — A variação hipotética referida no número anterior consiste na comparação entre o valor

da carteira no final do dia e o seu valor no final do dia seguinte, pressupondo que não houve transações.

8 — Quando o OIC seja um OIA, a sociedade gestora realiza os testes referidos no n.º 6,

podendo ter como referência períodos superiores a um dia, desde que tais períodos coincidam,

pelo menos, com os períodos de divulgação do valor das UP previstos nos documentos constitutivos.

9 — Em derrogação do disposto no n.º 2, a sociedade gestora pode determinar a exposição

global em instrumentos financeiros derivados através da abordagem baseada no VaR, utilizando

como pressuposto:

a) Um intervalo de confiança inferior ao referido na alínea c) do n.º 2, desde que não inferior

a 95 %; ou

b) A detenção da carteira do OIC por um período inferior ao previsto na alínea b) do n.º 2.

10 — Caso a sociedade gestora faça uso da possibilidade conferida no número anterior e

utilize a abordagem baseada no VaR absoluto, o limite de 20 % previsto na alínea a) do n.º 5 deve

ser ajustado em função dos novos pressupostos utilizados, assumindo uma distribuição normal

com uma distribuição idêntica e independente da rentabilidade dos fatores de risco.

Artigo 45.º

Informação relativa à exposição global em instrumentos financeiros derivados

1 — Os documentos constitutivos e os relatórios e contas de OIC que invista em instrumentos

financeiros derivados identificam o método de cálculo da exposição global adotado.

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Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(43)

2 — O OIC que adote a abordagem baseada no VaR contém:

a) Nos documentos constitutivos, informação sobre o nível máximo de alavancagem esperado;

b) Nos relatórios e contas, informação detalhada sobre:

i) O nível mínimo, médio e máximo de VaR verificado no período de referência;

ii) O modelo e os dados utilizados no cálculo do VaR;

iii) A alavancagem verificada no período.

3 — Os documentos constitutivos e os relatórios e contas de OIC que adotem a abordagem

baseada no VaR relativo contêm, ainda, informação sobre a carteira de referência utilizada no

cálculo do valor sujeito a risco relativo.

4 — A alavancagem é calculada nos termos do n.º 2 do artigo 43.º

5 — As responsabilidades extrapatrimoniais resultantes da utilização de instrumentos financeiros

derivados são registadas na carteira do OIC tendo por base o valor resultante do n.º 2 do

artigo 43.º

SECÇÃO III

Operações de empréstimo e reporte de instrumentos financeiros

Artigo 46.º

Requisitos de realização de operações de empréstimo e de reporte

1 — A realização de operações de empréstimo e de reporte de instrumentos financeiros,

incluindo reporte inverso, depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos:

a) Tenham como contraparte instituições de crédito com sede em Estado membro da União

Europeia ou num país terceiro, desde que, neste caso, estejam sujeitas a normas prudenciais

equivalentes às que constam do direito da União Europeia, sociedades gestoras de mercados

regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de compensação ou de

sistemas de liquidação;

b) Estejam previstas nos documentos constitutivos;

c) As respetivas condições gerais se encontrem estabelecidas em contrato -tipo elaborado por

entidade internacionalmente reconhecida;

d) As condições particulares sejam reduzidas a escrito e definam, nomeadamente, o prazo

da operação, os mecanismos de gestão do risco de contraparte e a possibilidade de as operações

serem canceladas pela sociedade gestora a todo o momento.

2 — Para efeitos da alínea d) do número anterior:

a) Operações com prazo fixo não superior a sete dias são equiparadas a operações que permitem

recuperar, a qualquer momento, os instrumentos financeiros pelo OIC ou sejam passíveis

de cancelamento pela sociedade gestora a qualquer momento;

b) Um OIC que realize uma operação de reporte assegura a possibilidade de, por sua iniciativa,

poder, a qualquer momento, recuperar quaisquer instrumentos financeiros objeto da operação de

reporte ou rescindir a operação de reporte contratada;

c) Um OIC que realize uma operação de reporte inverso assegura a possibilidade de, por sua

iniciativa, a qualquer momento, poder recuperar a totalidade do montante cedido ou cancelar a

operação de reporte inverso a preços de mercado ou por estimativa (accrued basis).

3 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, quando o montante a recuperar tenha por

base o preço de mercado, este é utilizado na operação de reporte inverso para efeitos de cálculo

do VLGF do OIC.

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Diário da República, 2.ª série

PARTE E

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Artigo 47.º

Garantias associadas à realização de operações de empréstimo e de reporte

1 — Nas operações de empréstimo e de reporte não garantidas pela existência de uma contraparte

central, os ativos recebidos pelo OIC a título de garantia representam, após aplicação

eventual de ajustamentos (haircuts), a todo o momento, um mínimo de 100 % do justo valor dos

ativos cedidos pelo OIC.

2 — Os ativos recebidos pelo OIC a título de garantia cumprem as seguintes condições:

a) Apresentam um grau de liquidez elevado, sendo constituídos por numerário, depósitos ou

instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercados regulamentados ou sistemas de

negociação multilaterais ou organizados da União Europeia;

b) São avaliados, no mínimo, diariamente;

c) Apresentam uma qualidade creditícia elevada;

d) São prestados a título de garantia por entidade independente da contraparte na operação

e, em princípio, não apresentam uma elevada correlação com o desempenho da contraparte;

e) São suficientemente diversificados, em termos de país, mercados e emitentes;

f) Traduzem um valor mínimo de realização conservador, resultante da aplicação de ajustamentos

prudentes, ajustados à volatilidade estimada de cada classe de ativos que constitui a

garantia.

3 — Para efeitos da alínea e) do número anterior, entendem -se por suficientemente diversificados,

em termos de emitentes, os ativos cuja exposição máxima a um emitente não exceda 20 %

do VLGF do OIC.

4 — Em derrogação do número anterior, o OIC pode receber, a título de garantia, ativos exclusivamente

emitidos ou garantidos por um Estado membro da União Europeia, por uma ou mais

das suas autoridades locais ou regionais, por uma instituição internacional de caráter público a

que pertençam um ou mais Estados membros ou por um país terceiro, desde que respeitem, pelo

menos, a seis emissões diferentes e que os valores pertencentes a cada emissão não excedam

30 % do VLGF do OIC.

5 — A sociedade gestora adota procedimentos e regras para a aplicação de ajustamentos ao

justo valor dos ativos recebidos a título de garantia atendendo, nomeadamente, ao risco de crédito

do emitente, à volatilidade antecipada, e à realização de testes de esforço (stress tests), documentando

e justificando as decisões tomadas em relação a cada ajustamento.

6 — No âmbito do processo de avaliação e gestão de risco do OIC, são tidos em consideração

os riscos associados à gestão dos ativos recebidos a título de garantia, nomeadamente riscos

operacionais e legais.

7 — O OIC que receba ativos a título de garantia correspondentes a um mínimo de 30 % do

seu VLGF realiza regularmente testes de esforço que permitam avaliar o seu risco de liquidez,

recorrendo, nomeadamente, a:

a) Análises de cenários;

b) Avaliação de impacto, incluindo testes periódicos para apreciar a validade dos mecanismos

de avaliação do risco de liquidez (backtesting);

c) Periodicidade de cálculo e níveis de perda toleráveis; e

d) Políticas de mitigação de risco de contraparte.

8 — A garantia pode ser acionada pela sociedade gestora a todo o momento.

9 — Os ativos recebidos a título de garantia pelo OIC que não assumam a forma de numerário

não podem ser alienados, reinvestidos ou cedidos em garantia, salvo, no caso de OIA, até ao limite

máximo de 25 %.

10 — O numerário recebido a título de garantia pelo OIC apenas pode ser investido em:

a) Depósitos bancários à ordem ou a prazo não superior a 12 meses, e que sejam suscetíveis

de mobilização antecipada, junto de instituições de crédito com sede em Estado membro da União

Europeia ou num país terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes

às que constam do direito da União Europeia;

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Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(45)

b) OIC do mercado monetário de curto prazo;

c) Papel comercial ou obrigações de elevada qualidade creditícia emitidas ou garantidas por

um Estado membro da União Europeia, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições

internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados membros ou por um país

terceiro;

d) Operações de reporte inverso de valores mobiliários, como garantias prestadas.

11 — O previsto no número anterior é aplicável a OIA até ao limite de 75 % do numerário

recebido a título de garantia.

12 — O reinvestimento de garantias previsto no n.º 10 cumpre os requisitos de diversificação

fixados nos n. os 3 e 4.

13 — As garantias prestadas a favor do OIC são depositadas:

a) Junto do depositário do OIC, quando haja transferência da titularidade;

b) Junto do depositário ou de uma entidade sujeita a supervisão prudencial não relacionada

com o prestador da garantia, nos demais casos.

14 — Verificado o incumprimento do contrato, a sociedade gestora aciona imediatamente as

garantias.

15 — Se do cumprimento do disposto no número anterior resultar a inobservância dos limites

de composição da carteira do OIC previstos no RGA, a sociedade gestora regulariza a situação no

prazo máximo de 20 dias úteis.

16 — Os documentos constitutivos do OIC incluem uma descrição da política de gestão das

garantias, nomeadamente:

a) Informação sobre o tipo e o nível de garantias exigido;

b) A política de ajustamentos ao valor dos ativos;

c) A política de reinvestimento dos mesmos;

d) Identificação da entidade referida no n.º 4 que se pretenda seja emitente ou garante em

exclusivo dos ativos a aceitar a título de garantia; e

e) Identificação das entidades referidas no n.º 4 que emitem ou garantem os ativos a aceitar

a título de garantia que excedam 20 % do VLGF do OIC.

Artigo 48.º

Contabilização de operações de empréstimo e de reporte

1 — Os instrumentos financeiros cedidos pelo OIC em operações de empréstimo e de reporte

integram a respetiva carteira sendo, não obstante o disposto no artigo 350.º do Código dos Valores

Mobiliários, considerados para efeitos de observância dos respetivos limites legais.

2 — A contabilização das operações de empréstimo obedece às seguintes regras:

a) Os montantes fixados a título de remuneração pelo empréstimo de instrumentos financeiros

são reconhecidos como proveito durante o período de empréstimo;

b) Os ativos recebidos pelo OIC a título de garantia são registados em contas extrapatrimoniais;

c) Nas operações em que existe contraparte central, presume -se que as garantias têm o valor

dos ativos cedidos.

3 — A contabilização das operações de reporte, e reporte inverso, obedece às seguintes

regras:

a) Os instrumentos financeiros tomados pelo OIC em operações de reporte inverso não integram

a respetiva carteira, devendo constar numa rubrica de terceiros;

b) A diferença de preços entre a operação de venda e de compra é reconhecida como custo

ou como proveito, durante a operação;

c) As responsabilidades a prazo são registadas em contas extrapatrimoniais

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Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(46)

Artigo 49.º

Informação sobre empréstimos e reportes

1 — Os documentos constitutivos de OIC que prevejam a realização de operações de empréstimo,

reporte ou reporte inverso de instrumentos financeiros incluem informação pormenorizada sobre

as condições de realização das mesmas, designadamente no que respeita aos seguintes elementos:

a) Tipo de operações;

b) Limites à realização das operações;

c) Riscos subjacentes, incluindo riscos de contraparte e potenciais conflitos de interesse;

d) Política de custos diretos ou indiretos a suportar pelo OIC; e

e) Política de gestão das garantias, nomeadamente, no que respeita aos ativos elegíveis, ao

grau de cobertura, à política de ajustamentos ao valor dos ativos e ao reinvestimento das garantias

recebidas em numerário.

2 — Para além da informação prevista no artigo 93.º do RGA, os relatórios e contas anual e

semestral especificam:

a) O nível de exposição obtido através da utilização de técnicas e instrumentos de gestão;

b) A identificação das contrapartes nas operações realizadas;

c) O valor e o tipo de ativos recebidos a título de garantia;

d) Os proveitos e os custos, diretos e indiretos, associados à realização de tais operações;

e) A identificação das entidades a quem são efetuados os pagamentos dos custos diretos e

indiretos no âmbito das operações realizadas e a indicação se essas entidades são partes relacionadas

com a sociedade gestora ou o depositário;

f) A identificação da entidade referida no n.º 4 do artigo 47.º que seja emitente ou garante em

exclusivo dos ativos aceites a título de garantia; e

g) A identificação das entidades referidas no n.º 4 do artigo 47.º que emitem ou garantem os

ativos aceites a título de garantia que excedam 20 % do VLGF do OIC.

SECÇÃO IV

Risco de liquidez

Artigo 50.º

Mecanismos de gestão de liquidez de OIC aberto

1 — A sociedade gestora recorre aos mecanismos de gestão de liquidez que considere adequados,

tendo em conta a política de investimentos, o perfil de liquidez e a política de resgate de

cada OIC aberto.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a sociedade gestora, no interesse dos investidores,

seleciona pelo menos dois dos seguintes mecanismos de gestão de liquidez:

a) Janelas de resgates;

b) Períodos de pré -aviso para resgate;

c) Comissões de resgate;

d) Swing pricing ou dual pricing;

e) Quotização anti -diluição;

f) Resgates em espécie.

3 — A sociedade gestora de OIA imobiliário aberto seleciona, pelo menos, um dos mecanismos

de gestão de liquidez previstos no número anterior, devendo ainda prever, em permanência,

que os resgates das UP ocorram com um intervalo mínimo de dois meses entre si, sem prejuízo

de poderem ser recebidos pedidos de resgate a todo o tempo.

4 — A sociedade gestora de fundo do mercado monetário previsto no Regulamento (UE)

2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, pode selecionar apenas um

dos mecanismos de gestão de liquidez previstos no n.º 2.

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Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(47)

5 — Os termos e condições do recurso aos mecanismos de gestão de liquidez referidos no

presente artigo são previstos nos documentos constitutivos do OIC.

6 — A sociedade gestora estabelece e implementa políticas e procedimentos de ativação e

desativação dos mecanismos de gestão de liquidez, bem como os mecanismos operacionais e

administrativos para a sua utilização.

7 — A sociedade gestora comunica imediatamente à CMVM a ativação ou desativação de

qualquer mecanismo de gestão de liquidez.

8 — Em face da conjuntura económica ou da situação específica de um OIC, a CMVM pode,

em relação a qualquer OIC por si supervisionado, exigir o reforço dos mecanismos de gestão de

liquidez, incluindo montantes mínimos de liquidez.

1 — A sociedade gestora pode suspender:

Artigo 51.º

Suspensão das operações de subscrição e resgate

a) As operações de resgate, caso estejam esgotados os meios líquidos detidos pelo OIC e

o recurso ao endividamento, quando os pedidos de resgate de UP excederem, num período não

superior a cinco dias, 10 % do VLGF do OIC;

b) As operações de subscrição ou de resgate noutras circunstâncias excecionais, desde que

obtido o acordo do depositário.

2 — A suspensão do resgate pelo motivo previsto na alínea a) do número anterior não determina

a suspensão simultânea da subscrição, podendo esta apenas efetuar -se após obtenção de

declaração do participante, por escrito ou noutro suporte de idêntica fiabilidade, de que tomou

conhecimento prévio da suspensão do resgate.

3 — A comunicação à CMVM relativa à suspensão das subscrições ou resgates, indica:

a) As circunstâncias excecionais;

b) Em que medida o interesse dos participantes a justifica; e

c) A duração prevista para a suspensão e a fundamentação da mesma.

4 — Verificada a suspensão nos termos dos números anteriores, a sociedade gestora divulga

de imediato um aviso, em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação

do valor das UP, indicando os motivos da suspensão e a sua duração.

5 — A CMVM pode alterar, nos dois dias seguintes à receção da comunicação referida no

n.º 3, o prazo aplicável à suspensão, caso tal prazo não seja adequado face às circunstâncias

excecionais que motivaram a decisão de suspensão pela sociedade gestora.

6 — A suspensão da subscrição ou do resgate não abrange os pedidos que tenham sido

apresentados até ao fim do dia anterior ao da tomada de decisão.

7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a suspensão das operações de subscrição

ou do resgate, determinada pela CMVM, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 17.º do RGA,

tem efeitos imediatos, aplicando -se a todos os pedidos de emissão e de resgate que no momento

da notificação da CMVM à sociedade gestora não tenham sido satisfeitos.

8 — O disposto no n.º 4 aplica -se, com as devidas adaptações, à suspensão determinada

pela CMVM.

Artigo 52.º

Separação de ativos

1 — A sociedade gestora pode, em circunstâncias excecionais e no interesse dos participantes,

recorrer à separação de certos ativos (side pockets) do património do OIC, cujas características

económicas e jurídicas se alteraram de forma significativa ou tornaram -se incertas, desde que

previsto nos documentos constitutivos.

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Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(48)

2 — A sociedade gestora comunica à CMVM, com uma antecedência razoável, a ativação ou

a desativação do mecanismo de gestão de liquidez referido no número anterior.

CAPÍTULO VI

Documentos constitutivos e medidas de rentabilidade e risco históricos

SECÇÃO I

Documentos constitutivos

Artigo 53.º

Documentos constitutivos padronizados

1 — O cumprimento do dever de elaboração do prospeto e do regulamento de gestão opera -se

pela elaboração do documento único, nos termos do modelo previsto no Anexo II.

2 — A sociedade gestora elabora:

a) O documento único no caso de:

i) OIC aberto que não se dirija exclusivamente a investidores profissionais, mediante o preenchimento

da totalidade do modelo previsto no Anexo II;

ii) OIC fechado objeto de oferta pública, mediante o preenchimento da parte I do modelo

previsto no Anexo II;

iii) OIC fechado que não se dirija exclusivamente a investidores profissionais nem seja objeto de

oferta pública e cujo valor mínimo de subscrição, por investidor, seja inferior a € 100 000, mediante

o preenchimento da parte I do modelo previsto no Anexo II;

b) O IFI de OICVM, nos termos do modelo previsto no Anexo III.

Artigo 54.º

Atualidade

Sem prejuízo do previsto em legislação da União Europeia, a sociedade gestora atualiza,

quando aplicável, no documento único:

a) A taxa de encargos correntes, até 10 dias úteis após o dia 30 de abril de cada ano;

b) O indicador sintético de risco e de remuneração e o indicador sumário de risco nos termos

do Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão, de 8 de março, sempre que atualize estes

indicadores no IFI e no DIF, respetivamente.

SECÇÃO II

Cálculo e divulgação de medidas de rentabilidade e de risco históricos

Artigo 55.º

Fórmulas de cálculo de medidas de rentabilidade

1 — O cálculo de medidas de rentabilidade de OIC tem por base as seguintes fórmulas:

250


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(49)

em que:

UPf — Valor da UP no final do período de referência;

UPi — Valor da UP no início do período de referência;

Cs — Comissão de subscrição máxima aplicável na data de início do período de referência;

Cr — Comissão de resgate máxima aplicável pressupondo o resgate da totalidade do investimento

no final do período de referência;

Rj — Rendimento atribuído na data j, por UP;

UPj — Valor da UP (ex rendimento) na data j.

b) Rentabilidade anualizada = (1 + Rentabilidade efetiva) m/n – 1 em que:

m = número de períodos no ano, sendo m = 365 (ou 366), 52 ou 12 para dados diários, semanais

ou mensais, respetivamente.

n = número de dias, semanas ou meses do período de referência da rentabilidade efetiva

utilizada.

2 — No cálculo das medidas de rentabilidade não são incluídos quaisquer impostos aplicáveis,

exceto aqueles que se encontrem implícitos no valor da UP.

3 — O cálculo de medidas de rentabilidade tem por base valores expressos em euros, sem

prejuízo da possibilidade de divulgação, em simultâneo, de medidas de rentabilidade não ajustadas

pelo efeito cambial, desde que devidamente identificadas.

4 — No caso de OIC negociados em mercado, o cálculo de medidas de rentabilidade é efetuado

com base no valor patrimonial da UP, sem prejuízo da possibilidade de divulgação, em simultâneo,

de medidas de rentabilidade calculadas tendo por base o preço verificado em mercado das UP,

resultando claros os pressupostos utilizados no cálculo.

5 — Não obstante o disposto no n.º 1, podem ser calculadas e divulgadas medidas de rentabilidade

não líquidas de eventuais comissões de subscrição e resgate, desde que estas comissões

sejam devidamente identificadas para o período de referência.

6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o cálculo de medidas de rentabilidade

do OIA:

a) Pode ser efetuado com base em fórmula distinta, desde que devidamente divulgada nos

documentos constitutivos e fundamentada a sua adequação ao OIA em causa, quando este se

dirija exclusivamente a investidores profissionais;

b) Deve considerar possíveis reduções de capital ou outros eventos patrimoniais que influenciem

artificialmente o valor das UP, quanto aos demais OIA.

Artigo 56.º

Divulgação de medidas de rentabilidade

1 — Não podem ser utilizados períodos de referência cujo termo tenha ocorrido há mais de:

a) Um mês relativamente à data da divulgação das medidas de rentabilidade, ou há mais de

três meses, relativamente a ações publicitárias em curso, no caso de OIC abertos;

b) Três meses relativamente à data da divulgação das medidas de rentabilidade, ou há mais

de cinco meses, relativamente a ações publicitárias em curso, no caso de OIA imobiliários fechados;

e

c) Seis meses relativamente à data da divulgação das medidas de rentabilidade, ou há mais

de oito meses, relativamente a ações publicitárias em curso, no caso dos demais OIA fechados.

2 — Em derrogação do disposto no número anterior, podem ser utilizados períodos de referência

que correspondam a anos civis completos.

3 — Os valores divulgados referentes a medidas de rentabilidade correspondem a OIC individualmente

considerados, não podendo ser divulgadas medidas de rentabilidade médias que

integrem no seu cálculo mais do que um OIC.

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Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(50)

Artigo 57.º

Fórmula de cálculo do risco

1 — Para efeitos de elaboração do IFI, o risco é medido pela volatilidade tendo por base a

rentabilidade histórica semanal ou, caso não seja possível, mensal.

2 — Apenas podem ser divulgadas volatilidades anualizadas, calculadas nos seguintes termos:

em que a rentabilidade do OIC (rt) é calculada durante T períodos com a duração de 1/m anos, sendo

que para um período de cinco anos, m = 52 e T = 260 para o cálculo da rentabilidade semanal e

m = 12 e T = 60 para o cálculo da rentabilidade mensal e onde r̅ é a média aritmética das taxas

de rentabilidade semanal ou mensal, consoante o aplicável, do organismo ao longo de T períodos

(não considerando comissões de subscrição e resgate) conforme a fórmula seguinte:

Artigo 58.º

Indicador sintético de risco e de remuneração constante do IFI

1 — O indicador sintético de risco e de remuneração que consta do IFI obtém -se mediante o

cálculo da volatilidade dos últimos cinco anos.

2 — A classificação do nível de risco do OICVM é efetuada de acordo com a seguinte

tabela:

Intervalo da Volatilidade

Classe de Risco

Maior que ou igual a

Menor que

1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 % 0,5 %

2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 % 2 %

3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 % 5 %

4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 % 10 %

5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % 15 %

6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % 25 %

7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 %

3 — A sociedade gestora atualiza a informação contida no IFI caso se verifique uma alteração

substancial do indicador sintético de risco e de remuneração, nomeadamente sempre que:

a) Nos últimos quatro meses a volatilidade em cada período de observação (semanal ou

mensal) não seja compatível com o intervalo de volatilidade do indicador sintético de risco e de

remuneração previamente definido, ou

b) Se verifique uma alteração significativa da política de investimentos ou da alocação de

ativos do OICVM.

4 — O cálculo do indicador sintético de risco e de remuneração de OICVM sem histórico adequado

é efetuado com base em informação sobre os seguintes elementos:

a) Rentabilidade do parâmetro de referência ou de uma carteira com perfil e composição semelhante,

com referência ao período relativamente ao qual o organismo não apresente histórico; e

b) Rentabilidade do OICVM, com referência ao período relativamente ao qual o organismo

apresente histórico.

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Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(51)

5 — Para efeitos do disposto no número anterior, não têm histórico adequado os OICVM que

tenham:

a) Menos de cinco anos de atividade;

b) Alterado significativamente a política de investimentos há menos de cinco anos; ou

c) Alterado substancialmente a alocação de ativos há menos de cinco anos, quando se trate

de organismo com uma política de investimentos variável ao longo do tempo, mas pré -determinada

(life cycle).

6 — O cálculo do indicador sintético de risco e de remuneração de OICVM que apresente um

nível de risco predefinido é efetuado com base:

a) Caso o histórico seja adequado, no máximo dos seguintes valores:

i) Volatilidade histórica anualizada do organismo;

ii) Volatilidade implícita no nível de risco predefinido.

b) Caso o histórico não seja adequado, na volatilidade implícita no nível de risco predefinido.

7 — O cálculo do indicador sintético de risco e de remuneração de OICVM que não assuma

qualquer compromisso quanto à composição do património é efetuado com base:

a) Caso o histórico seja adequado, no máximo dos seguintes valores:

i) Volatilidade histórica anualizada;

ii) Volatilidade anualizada consistente com a alocação de ativos de referência do organismo

aquando desse cálculo;

iii) Volatilidade implícita no nível de risco predefinido, caso exista e seja apropriado.

b) Caso o histórico não seja adequado, no máximo dos seguintes valores:

i) Volatilidade anualizada consistente com a alocação de ativos de referência do organismo

aquando desse cálculo;

ii) Volatilidade implícita no nível de risco predefinido, caso exista e seja apropriado.

8 — O cálculo do indicador sintético de risco e de remuneração de OICVM cujos ganhos sejam

obtidos com periodicidade predefinida com base em algoritmos é efetuado com base na volatilidade

anualizada correspondente à estimativa do valor sujeito a risco do organismo na maturidade,

considerando um intervalo de confiança a 99 %.

CAPÍTULO VII

Fusão, cisão, transformação e liquidação de OIC

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 59.º

Deliberação da assembleia de participantes

A fusão, cisão e transformação de OIA fechado depende de deliberação da assembleia de

participantes.

253


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(52)

SECÇÃO II

Cisão

Artigo 60.º

Âmbito e modalidades

1 — A cisão de OIC constituído em Portugal apenas pode dar origem a organismos constituídos

em Portugal.

2 — É permitido a um OIC cindir -se, mediante:

a) Destaque de parte do seu património para com essa parte constituir outro OIC;

b) Dissolução e divisão do seu património, sendo cada uma das partes resultantes destinada

a constituir um novo OIC;

c) Destaque de partes do seu património ou dissolução, dividindo o seu património em duas

ou mais partes, para as fundir com o património ou partes do património de outro OIC.

3 — Tratando -se de cisão -fusão aplicam -se ainda as regras respeitantes à fusão de OIC.

Artigo 61.º

Regime de comunicação e de autorização

1 — A comunicação e o pedido de autorização para realização da operação de cisão contêm

os seguintes elementos:

a) Projeto de cisão;

b) Projeto de alterações aos documentos constitutivos dos OIC envolvidos na cisão;

c) Declaração do depositário que ateste a conformidade da modalidade de cisão e da data

prevista para a respetiva produção de efeitos face aos requisitos aplicáveis;

d) Informações relativas à cisão a disponibilizar aos participantes;

e) Elementos necessários à constituição de OIC, quando a operação envolva a sua constituição.

2 — Ao procedimento de autorização aplica -se o disposto nos n. os 3 a 6 do artigo 240.º do

RGA, com as necessárias adaptações.

3 — Quando a operação de cisão envolver a constituição de OIC a mesma está sujeita ao

regime autorizativo, legalmente previsto, para a constituição do OIC em causa.

Artigo 62.º

Projeto de cisão

1 — A sociedade gestora do OIC a cindir elabora um projeto de cisão que contém os seguintes

elementos:

a) A modalidade, contexto e fundamentação da operação;

b) Repercussões para os participantes;

c) Critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo do OIC, na

data de cálculo dos termos de troca;

d) Data prevista para a produção de efeitos da cisão.

2 — Para efeitos da realização da operação, adotam -se critérios de avaliação idênticos para

o mesmo tipo de ativos e de passivos que integram o património do OIC, considerando -se, para o

efeito, os critérios de avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos.

254


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(53)

Artigo 63.º

Relatório de auditor

À cisão são aplicáveis as normas relativas à validação e disponibilização de relatório de auditor

para a fusão de OICVM.

Artigo 64.º

Disponibilização de informações aos participantes

1 — As sociedades gestoras dos OIC envolvidos na cisão prestam aos participantes informações

suficientes e precisas sobre a mesma, incluindo sobre a data -limite para a apresentação

dos pedidos de resgate, de forma a permitir -lhes um juízo informado sobre as repercussões da

operação nos seus investimentos.

2 — As informações referidas no número anterior são disponibilizadas individualmente aos

participantes e objeto de aviso através do Sistema de Difusão de Informação da CMVM, pelo menos

30 dias antes da data -limite para requerer o resgate.

Artigo 65.º

Direito ao resgate

1 — Os participantes do OIC objeto de cisão têm o direito a pedir o resgate das respetivas UP

sem custos, desde que, no caso de OIA fechado, tenham votado contra a cisão.

2 — O direito referido no número anterior pode ser exercido a partir do momento em que os

participantes tenham sido informados da operação e extingue -se cinco dias úteis antes da data em

que esta produza os seus efeitos.

3 — Em matéria de valorização da UP e de liquidação financeira do resgate, aplica -se o disposto

nos n. os 3 e 4 do artigo 237.º do RGA.

Artigo 66.º

A cisão produz efeitos:

Produção de efeitos

a) Na data da subscrição das UP dos OIC constituídos na operação, sendo igualmente essa a

data relevante para o cálculo dos termos de troca das UP do organismo cindido por UP dos novos

organismos;

b) No prazo máximo de 90 dias após a comunicação prévia à CMVM ou a notificação da autorização

pela CMVM, sob pena da caducidade da comunicação ou da autorização.

SECÇÃO III

Transformação

Artigo 67.º

Regime de comunicação e de autorização da transformação

1 — A comunicação e o pedido de autorização para realização da operação de transformação

contêm os seguintes elementos:

a) Projeto da transformação;

b) Projeto de alterações aos documentos constitutivos do OIC objeto de transformação;

c) Declaração do depositário que ateste a conformidade da transformação e da data da respetiva

produção de efeitos face aos requisitos aplicáveis;

d) Informações relativas à transformação a disponibilizar aos participantes.

255


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(54)

2 — Ao procedimento de autorização aplica -se o disposto nos n. os 3 a 6 do artigo 240.º do

RGA, com as necessárias adaptações.

Artigo 68.º

Projeto de transformação

1 — A sociedade gestora do OIC objeto de transformação elabora um projeto de transformação

que contém os seguintes elementos:

a) A modalidade, contexto e fundamentação da operação;

b) Repercussões para os participantes;

c) Critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo do OIC, na

data da produção de efeitos da transformação;

d) Data prevista para a produção de efeitos da transformação.

2 — Para efeitos da realização da operação, adotam -se critérios de avaliação idênticos para

o mesmo tipo de ativos e de passivos que integram o património do OIC, considerando -se, para o

efeito, os critérios de avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos.

Artigo 69.º

Relatório do auditor no âmbito da transformação

1 — Ficam sujeitos a validação por relatório de auditor os critérios adotados para a valorização

do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data da produção de efeitos da transformação.

2 — Ao relatório do auditor referido no número anterior aplica -se o regime previsto para a

disponibilização de relatório de auditor para a fusão de OICVM.

Artigo 70.º

Disponibilização de informação aos participantes sobre a transformação

A prestação de informações aos participantes pela sociedade gestora do OIC objeto de transformação

é efetuada de acordo com o disposto para este efeito no âmbito da cisão.

Artigo 71.º

Direito ao resgate na transformação

Ao direito ao resgate do OIC objeto de transformação aplica -se o disposto para este efeito no

âmbito da cisão.

A transformação produz efeitos:

Artigo 72.º

Produção de efeitos da transformação

a) Na data fixada pela sociedade gestora, a qual não pode prejudicar o cumprimento dos prazos

de disponibilização de informação aos participantes e o exercício do direito ao resgate;

b) No prazo máximo de 90 dias após a comunicação prévia à CMVM ou a notificação da autorização

pela CMVM, sob pena da caducidade da comunicação ou da autorização.

256


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(55)

SECÇÃO IV

Liquidação extrajudicial de OIC

Artigo 73.º

Liquidação de OIC

Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 250.º do RGA, o depósito realizado junto do depositário

pode ser substituído por garantia bancária à primeira solicitação, emitida pelo depositário

naquele valor e vigente durante o período da garantia legal dos adquirentes dos imóveis.

CAPÍTULO VIII

Outras disposições relativas à gestão

Artigo 74.º

Ultrapassagem de limites em casos alheios à vontade da sociedade gestora

1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 182.º do RGA são relevantes os casos alheios à

vontade da sociedade gestora, como tal reconhecidos pela CMVM, designadamente, em função:

a) Das variações dos preços de mercado;

b) Das subscrições líquidas diárias;

c) Das características dos ativos em causa no que respeita à volatilidade histórica e ao comportamento

de mercado;

d) Da informação histórica do volume de subscrições e resgates, bem como dos termos e

condições definidos nos documentos constitutivos para a subscrição e resgate de UP.

2 — A sociedade gestora organiza e mantém atualizado um registo das situações de ultrapassagem

de limites.

TÍTULO IV

Atividade da sociedade gestora

CAPÍTULO I

Organização e exercício

Artigo 75.º

Registo de cliente

No exercício das atividades de intermediação financeira, a sociedade gestora mantém um

registo atualizado de cliente nos termos da legislação aplicável às referidas atividades.

257


2.ª série

N.º 76

17-04-2025

«Artigo 75.º-A

Investimento dos montantes que excedam os fundos próprios

1 — Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 31.º do RGA, a sociedade gestora pode investir os

montantes que excedam os fundos próprios exigíveis nos termos da lei em:

a) Ativos que cumpram os requisitos previstos no n.º 7 do artigo 31.º do RGA;

b) Participações em sociedades do setor financeiro estabelecidas na União Europeia ou num país

terceiro, desde que, neste caso, as referidas sociedades se encontrem sujeitas a normas prudenciais

equivalentes às que constam da legislação da União Europeia;

c) Valores mobiliários emitidos por organismos de investimento coletivo sob gestão ou ativos que

componham a carteira destes, com o objetivo de alinhamento de interesses e de participação no

risco de investimento;

d) Ativos necessários à prossecução da sua atividade.

2 — O investimento referido na alínea b) do número anterior está sujeito a comunicação prévia à

CMVM com uma antecedência de 30 dias em relação à data do investimento, acompanhada da

seguinte informação:

a) Justificação para a aquisição pretendida;

b) Denominação e país da sede da sociedade na qual se pretende deter a participação;

c) Tipo de sociedade, por referência ao ordenamento jurídico do país em causa, e descrição das

suas atividades;

d) Montante, em euros, da aquisição da participação e formas de financiamento da operação;

e) Percentagem do capital social e dos direitos de voto que a participação a adquirir representa;

f) Contas anuais, auditadas se existentes, dos três últimos exercícios financeiros da sociedade

na qual se pretende deter a participação ou, no caso de sociedade a constituir, as contas

previsionais (balanço e demonstração dos resultados) para os três exercícios seguintes, incluindo

os respetivos pressupostos;

g) Impacto da aquisição da participação no cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis

à sociedade gestora;

h) Confirmação da aplicação de requisitos equivalentes aos aplicáveis à sociedade gestora em

matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo à sociedade na

qual se pretende deter a participação.

3 — O investimento referido no n.º 1 não pode representar riscos para o cumprimento dos requisitos

prudenciais, nem colocar em causa a gestão sã e prudente da sociedade gestora, incluindo originar

perdas de valor superior ao capital investido.»

Aditado pelo Regulamento da CMVM n.º 3/2025.

Regulamento da CMVM n.º 3/2025

(11/154)


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(56)

Artigo 76.º

Normas contabilísticas aplicáveis

A sociedade gestora elabora as suas demonstrações financeiras, em base individual ou em

base consolidada, em conformidade com as normas internacionais de contabilidade e de relato

financeiro (IAS/IFRS).

Artigo 77.º

Compensação dos participantes por erros imputáveis ao gestor

1 — A sociedade gestora procede, por sua iniciativa, ao ressarcimento dos prejuízos

sofri-dos pelos participantes em consequência de erros que lhe sejam imputáveis,

nomeadamente, os ocorridos:

a) No processo de valorização do património do OIC;

b) No cálculo do valor da UP;

c) Na divulgação do valor da UP;

d) Na realização de operações por conta do OIC;

e) Na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do OIC, designadamente

pelo processamento intempestivo das mesmas.

2 — O dever referido no número anterior depende da verificação cumulativa das seguintes

condições:

a) A diferença entre o valor que deveria ter sido apurado e o valor efetivamente utilizado nas

subscrições e resgates seja igual ou superior, em termos acumulados a:

i) 0,2 %, no caso de OIC do mercado monetário; e

ii) 0,5 %, nos restantes casos.

b) O prejuízo sofrido, por participante, seja superior a € 5.

3 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, concorrem todos os erros que não se encontrem

regularizados à data da última situação de erro detetada.

4 — Os montantes devidos nos termos dos números anteriores são pagos aos participantes

lesados no prazo máximo de 30 dias após a deteção e apuramento do erro, exceto se outra data for

fixada pela CMVM, sendo esta data individualmente notificada aos participantes dentro daquele prazo.

5 — A observância do disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito de

indemnização que seja reconhecido aos participantes, nos termos gerais, nomeadamente quanto

à cobrança de juros compensatórios.

6 — A sociedade gestora compensa os OIC, no prazo referido no n.º 4, pelos prejuízos sofridos

em resultado de erros ocorridos na valorização do património do OIC, no cálculo ou na divulgação

do valor da UP ou na afetação das subscrições e resgates, que lhe sejam imputáveis.

7 — A sociedade gestora divulga, até ao décimo dia útil após a deteção e apuramento do erro e

através dos meios utilizados para a divulgação do valor da UP, a informação constante do Anexo IV,

bem como a medida em que os participantes podem ser ressarcidos por eventuais prejuízos sofridos.

8 — No caso de OIA de capital de risco fechado, a informação referida no número anterior é

individualmente comunicada aos participantes nos termos e condições ali previstos.

CAPÍTULO II

Comercialização

Artigo 78.º

Autorização de outras entidades comercializadoras

1 — A autorização de entidades comercializadoras pela CMVM depende, nomeadamente,

da existência de meios humanos, materiais e técnicos adequados ao exercício desta atividade e

formação específica dos seus colaboradores na respetiva área de atividade.

2 — O pedido de autorização a dirigir à CMVM é instruído com os seguintes elementos:

a) Memorando descritivo da estrutura, organização e meios humanos, materiais

e técnicos adequados ao tipo e volume da atividade a exercer;

258


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(57)

b) Identificação dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade e documento

que ateste a idoneidade e a experiência profissional dos mesmos;

c) Contrato de sociedade e documentos de prestação de contas, devidamente apro vados, relativos

aos últimos três exercícios, se existirem e caso não se encontrem disponíveis na CMVM.

3 — A decisão da CMVM é notificada no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido ou

dos elementos adicionais solicitados.

4 — Na ausência de notificação no prazo referido no número anterior o pedido considera -se

tacitamente deferido.

Artigo 79.º

Conteúdo do contrato de comercialização

O contrato de comercialização a celebrar entre a entidade comercializadora e a sociedade

gestora assegura o cumprimento dos respetivos deveres e obrigações e inclui os termos e condições

relativos aos serviços a prestar e aos procedimentos a adotar por cada uma das contratantes.

Artigo 80.º

Condições de comercialização

1 — Podem verificar -se condições de subscrição, transferência, resgate ou reembolso de UP

distintas por entidade comercializadora, por meio utilizado para a comercialização ou pelo segmento

de investidor a que se destinam, desde que as mesmas se encontrem previstas nos documentos

constitutivos.

2 — Os documentos constitutivos definem a data e a hora limites para aceitação de pedidos

de subscrição e resgate.

Artigo 81.º

Declaração relativa aos instrumentos financeiros ou aos fundos dos clientes

1 — A declaração relativa aos instrumentos financeiros ou aos fundos dos clientes a disponibilizar

pelas entidades comercializadoras aos participantes inclui o número de UP detidas, o seu

valor unitário e o respetivo valor total.

2 — A declaração referida no número anterior pode ser utilizada pela sociedade gestora para

dar cumprimento aos deveres de comunicação individual aos participantes, desde que observados

os prazos impostos para o efeito.

TÍTULO V

Informação

CAPÍTULO I

Divulgação de informação pela sociedade gestora

Artigo 82.º

Divulgação de informação

1 — A sociedade gestora divulga a informação relativa à composição discriminada dos ativos

dos OIC sob gestão, ao respetivo VLGF, às responsabilidades extrapatrimoniais e ao número de

UP em circulação, trimestralmente, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre a que a

259


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(58)

informação respeite, nos termos da secção I ou II da Parte I do Anexo V ao presente Regulamento,

consoante o caso, para cada:

a) OICVM;

b) OIA que invista predominantemente em valores mobiliários ou outros ativos financeiros;

c) OIA que invista predominantemente em ativos não financeiros; e

d) OIA imobiliário.

2 — No caso de OIA, a informação referida no número anterior pode ser divulgada em prazo

superior ao aí previsto mediante autorização da CMVM.

3 — A sociedade gestora divulga a seguinte informação, nos termos da Parte II do Anexo V

ao presente regulamento:

a) Os documentos constitutivos dos OIC fechados de subscrição pública e dos OIC abertos,

até ao dia seguinte à notificação da CMVM relativa à constituição do OIC;

b) Os documentos constitutivos dos restantes OIC, até à data da respetiva constituição;

c) As alterações aos documentos constitutivos, na data da eficácia da alteração.

CAPÍTULO II

Reporte de informação à CMVM

Artigo 83.º

Deveres de reporte à CMVM

1 — As sociedades gestoras dos OIC abrangidos pelo presente Regulamento reportam à

CMVM a informação constante do Anexo VI.

2 — As sociedades gestoras da União Europeia que giram OIC constituídos em Portugal

reportam à CMVM, nos termos dos Anexos VII e VIII, a seguinte informação:

a) Composição da carteira;

b) Informação específica sobre a atividade;

c) Outra informação relevante;

d) Relatórios específicos;

e) Balanço e demonstração dos resultados, relatório do auditor e relatório e contas;

f) Valor das UP, dos rendimentos distribuídos e das amortizações de UP:

g) Riscos e outros elementos da atividade de gestão do OIC.

3 — O reporte relativo ao valor das UP, dos rendimentos distribuídos e das amortizações de

UP dos OIC fechados referidos nos Anexos VII e VIII é efetuado na periodicidade e no prazo aí

indicados, salvo se a CMVM autorizar o envio desta informação com outra periodicidade, caso em

que o mesmo prazo se aplica com referência ao último dia do período de reporte.

4 — O reporte de informação sobre a atividade de OIA de créditos nos termos do Anexo IX inclui:

a) A desagregação dos créditos detidos em dívida preferencial garantida, dívida subordinada

e dívida intercalar;

b) A desagregação entre os créditos reembolsados de acordo com um plano de pagamentos

e os créditos reembolsados numa única prestação;

c) A desagregação do rácio entre o valor do empréstimo e o valor da garantia para cada um

dos créditos detidos.

5 — O relatório e contas e o relatório do auditor reportado por OIA de créditos nos termos do

Anexo IX inclui:

a) Informação relativa a exposições em incumprimento e a situações de renegociação, reestruturação

e prorrogação de créditos;

b) Alterações significativas à avaliação do crédito e procedimentos de monitorização.

260


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(59)

6 — As sociedades gestoras reportam à CMVM quaisquer factos que considerem relevantes

por via do preenchimento e envio da Secção III dos Anexos VII e VIII.

7 — As sociedades gestoras, consoante aplicável, reportam à CMVM a informação prevista

na Secção IV do Anexo XI relativa:

a) À composição da carteira própria; e

b) À aplicação dos montantes que excedam os fundos próprios. - Alterado pelo Regulamento da CMVM n.º 3/2025)

8 — As sociedades gestoras enviam a informação relativa às atividades de intermediação

financeira das suas sucursais noutros Estados membros, nos termos do Anexo XI,

submetendo ficheiros autónomos para cada uma.

9 — As sucursais em Portugal de sociedades gestoras da União Europeia reportam à

CMVM a informação relativa às atividades de intermediação financeira exercidas em Portugal,

nos termos do Anexo XI.

10 — A entidade que comercialize OIC estrangeiros em território português reporta à

CMVM a informação relativa à comercialização nos termos do Anexo X.

11 — Caso inexista informação a enviar para determinado período de referência nos termos

dos Anexos X e XI, no caso deste último no que respeita às atividades de intermediação

financeira e à informação constante do bloco de informação n.º 1 da Secção IV, estes são

enviados à CMVM nos termos e condições neles previstas. - Alterado pelo Regulamento da CMVM n.º 3/2025)

12 — As sociedades gestoras comunicam à CMVM, logo que possível e no prazo máximo

de 24 horas seguintes à sua identificação, a ocorrência de incidentes relacionados com a

segurança de informação e comunicação que:

a) Impactem o normal funcionamento da sua atividade; ou

b) Constituam risco elevado para aquele funcionamento.

13 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 28.º do RGA e no n.º 4 do

artigo 304.º -C do Código dos Valores Mobiliários, os auditores de sociedade gestora que exerça

as atividades referidas nos n. os 2 e 3 do artigo 28.º do RGA, enviam à CMVM o relatório ali referido,

até ao dia 30 de abril de cada ano, nos termos e condições aplicáveis aos intermediários

financeiros.

14 — As sociedades gestoras de OICVM enviam a comunicação prevista no n.º 3 do artigo 178.º

do RGA até 30 de abril do ano seguinte a que respeita aquela informação.

15 — As sociedades gestoras comunicam à CMVM o projeto fundamentado de constituição

ou aquisição de uma filial com 30 dias de antecedência.

CAPÍTULO III

Registo e divulgação de informação pela CMVM

Artigo 84.º

Registo e divulgação de informação no sistema de difusão de informação

1 — A CMVM organiza um registo público das sociedades gestoras e dos OIC, nos termos do

artigo 365.º do Código dos Valores Mobiliários.

2 — O registo público das sociedades gestoras contém a seguinte informação:

a) Tipo de sociedade gestora;

b) Qualificação da sociedade gestora em função do montante de ativos sob gestão;

c) Firma;

d) NIPC;

e) Código LEI;

f) Sede;

g) Atividades autorizadas e respetiva data de autorização;

h) Membros dos órgãos de administração e de fiscalização e respetivos mandatos;

i) OIC geridos.

261


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(60)

3 — O registo público dos OIC contém a seguinte informação:

a) Denominação;

b) Código(s) ISIN, caso aplicável, por categoria de UP/ação;

c) Data do registo na CMVM;

d) Sociedade gestora;

e) Situação do OIC;

f) Tipo de OIC.

4 — A data de inscrição no registo é a data de produção de efeitos do facto, caso a mesma

seja conhecida, ou, nos restantes casos:

a) A data de inscrição no registo comercial, tratando -se de factos sujeitos a inscrição no registo

comercial;

b) A data da comunicação à CMVM ou, caso se trate de alteração sujeita a comunicação

prévia com prazo de oposição, o dia seguinte ao final do prazo de oposição ou a data da decisão

expressa de não oposição.

21 de dezembro de 2023. — O Presidente do Conselho de Administração, Luís Laginha de

Sousa. — O Vice -Presidente do Conselho de Administração, Inês Drumond.

262


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(61)

ANEXO I

Caracterização da rentabilidade e risco do OIC e do índice

(Informação prevista no artigo 14.º)

Trimestre:

Designação da Sociedade Gestora:

Designação do OIC:

CÓD. OIC:

Designação Completa do Índice:

OIC Índice Desvios

Rentabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X% Y% (X — Y)%

Risco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Z% W% (Z — W)%

Comissões (gestão + depósito) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - A%

Custos de transação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - B%

Fiscalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - C%

Diferenças de composição (OIC — Índice) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ± D%

Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ± E%

Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

(A+B+C+D+E)%

Nota. — (A+B+C+D+E)% = (X – Y)%

ANEXO II

Modelo de Documento Único

Prospeto e Regulamento de Gestão/Regulamento de Gestão

(informação prevista no artigo 53.º)

[dd] de [mm] de [aaaa]

O presente documento não envolve por parte da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

(CMVM) qualquer garantia quanto à suficiência, à veracidade, à objetividade ou à atualidade da

informação prestada pela sociedade gestora, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores

que integram o património do OIC.

[Caso existam compartimentos patrimoniais autónomos, a informação é desagregada por

compartimento].

PARTE I

Informação geral

CAPÍTULO I

Informações gerais sobre o OIC, a sociedade gestora e outras entidades

1 — O OIC

a) O organismo de investimento coletivo (OIC) denomina -se […];

b) O OIC constituiu -se como [indicar o tipo de OIC] em [indicar data];

c) A constituição do OIC foi [comunicada à/autorizada pela] CMVM em [indicar data] e tem

duração [indeterminada/determinada. Neste último caso, indicar duração e data de liquidação];

263


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(62)

d) A data da última atualização do presente documento foi a […];

e) O número de participantes do OIC em 31 de dezembro de [aaaa] era de […];

f) No caso de OIC fechado, o montante do capital e o número de unidades de participação;

g) Indicação do período do exercício económico anual quando diferente do correspondente

ao ano civil.

2 — A sociedade gestora

a) O OIC é gerido pela [inserir denominação da sociedade gestora], com sede em […];

b) A sociedade gestora é uma sociedade anónima, cujo capital social, inteiramente realizado

é de […];

c) A sociedade gestora constituiu -se em [inserir data] e encontra -se sujeita à super visão

da [identificar a autoridade de supervisão competente (CMVM/autoridade competente estrangeira)].

[Indicação da duração da sociedade gestora, se for constituída por período de tempo

limitado];

d) Condições relativas à sua substituição: [indicação, se aplicável, das condições susce tíveis

de conduzir à substituição da sociedade gestora].

3 — As entidades subcontratadas

Identificação:

a) Das entidades subcontratadas pela sociedade gestora para a prestação de serviços incluídos

nas funções impostas legalmente à sociedade gestora; e

b) Dos serviços objeto de subcontratação.

4 — O depositário

a) O depositário do OIC é […], com sede […] e encontra -se sujeito à super visão do [identificar

a autoridade de supervisão competente];

b) Obrigações/funções do depositário: [indicação das funções e obrigações inerentes ao

depositário, no exercício da sua atividade];

c) Funções subcontratadas: [(i) lista das entidades subcontratadas pelo depositário e (ii)

descrição dos serviços objeto de subcontratação];

d) Identificação de conflitos de interesses que possam surgir, nomeadamente entre o depositário

e a sociedade gestora, o OIC, os participantes e as entidades subcontratadas.

5 — As entidades comercializadoras

As entidades responsáveis pela comercialização das unidades de participação do OIC junto

dos investidores são […], com sede em […].

6 — O auditor

Identificação do auditor do OIC [no caso de SROC, indicação da denominação e da sede].

7 — Avaliadores externos

Se aplicável, identificação:

a) Dos peritos avaliadores de imóveis, referindo, além da respetiva denominação, o número

de registo na CMVM; e

b) De outros avaliadores externos contratados e respetivas funções.

8 — Consultores externos

Se aplicável, identificação:

a) Dos consultores de investimento externos ou das empresas de consultoria; e

b) Dos elementos essenciais do respetivo contrato de prestação de serviços que possam

interessar aos participantes.

264


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(63)

CAPÍTULO II

Política de investimento e de distribuição de rendimentos

1 — Política de investimento do OIC

a) Identificação do objetivo e da estratégia de investimento;

b) Identificação do tipo de instrumentos financeiros e de outros ativos que compõem a carteira;

c) Indicação do nível de especialização do OIC, designadamente em termos setoriais ou

geográficos;

d) Indicação dos mercados nos quais o OIC pretende, efetivamente, realizar as suas aplicações;

e) Caso aplicável, quando o OIC pretenda recorrer à possibilidade de investimento prevista

na alínea a) do n.º 8 e n.º 9 da secção 1 do Anexo VI do RGA, identificação dos emitentes em

que pretende investir mais de 35 % do valor líquido global do OIC e inclusão de uma menção que

evidencie a especial natureza da política de investimento;

f) Caso aplicável, indicação de que o OIC:

i) Investe, a título principal, em qualquer categoria de ativos definida nos n. os 1 a 11 da secção 1

do Anexo V do RGA que não sejam valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário; ou

ii) Reproduz um índice de ações ou de títulos de dívida, nas condições prescritas pela secção 2

do Anexo VI do RGA.

2 — Parâmetros de referência (benchmarks)

a) Nos casos em que seja adotado ou reproduzido um parâmetro de referência (índice, taxa

ou outro), identificação sucinta das suas características e das finalidades da sua utilização;

b) Introdução de informação que indique se o parâmetro de referência é elaborado por um

administrador registado junto da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

3 — Limites ao investimento

3.1 — Limites contratuais ao investimento

Indicação dos limites ao investimento que não sejam limites legais ou regulamentares (autolimites).

3.2 — Limites legais ao investimento

a) Indicação dos limites legais e regulamentares ao investimento (limites obrigatórios) concretamente

aplicáveis.

b) Se aplicável, referência expressa à inexistência de limites e às implicações que tal acarreta.

4 — Técnicas e instrumentos de gestão

4.1 — Instrumentos financeiros derivados

Acerca da utilização de instrumentos financeiros derivados, indicação:

a) Dos tipos de instrumentos que o OIC vai efetivamente utilizar;

b) Dos limites a esta utilização;

c) Dos objetivos desta utilização (p. ex.: cobertura e/ou outros objetivos de gestão);

d) Da respetiva incidência no perfil de risco;

e) Dos elementos previstos no artigo 45.º, referente à informação relativa à exposição global

em instrumentos financeiros derivados;

f) Se aplicável, da demais informação prevista no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2365,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das

operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização.

4.2 — Reportes e empréstimos

Acerca das operações de reporte e empréstimo de valores mobiliários, indicação:

a) Dos tipos de operações que o OIC vai efetivamente realizar;

b) Dos limites à realização de operações;

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PARTE E

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c) Dos objetivos das operações;

d) Dos riscos subjacentes, incluindo riscos de contraparte e potenciais conflitos de interesse;

e) Da política de custos diretos ou indiretos a suportar pelo OIC;

f) Da política de gestão das garantias, nomeadamente, no que respeita aos ativos elegíveis,

ao grau de cobertura, à política de ajustamentos ao valor dos ativos e ao reinvestimento das garantias

recebidas em numerário e ao demais previsto no n.º 16 do artigo 47.º;

g) Da demais informação prevista no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das

operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização.

4.3 — Outras técnicas e instrumentos de gestão e características de outros empréstimos

suscetíveis de serem utilizados na gestão do OIC, nomeadamente termos e condições do recurso

a mecanismos de gestão de liquidez

5 — Características especiais do OIC

Sempre que aplicável, indicação das características especiais do OIC em função da composição

da carteira ou das técnicas de gestão da mesma, que podem resultar, designadamente,

na elevada volatilidade do seu valor líquido global ou em riscos materialmente relevantes (p. ex.:

risco de mercado, de crédito, etc.).

6 — Valorização dos ativos

Introdução de menção com o seguinte conteúdo: «O valor da unidade de participação é calculado

[diariamente/ mensalmente/trimestralmente/semestralmente…] e determina -se pela divisão

do valor líquido global do OIC pelo número de unidades de participação em circulação. O valor

líquido global do OIC é apurado deduzindo à soma dos valores ativos e passivos que o integram

o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira.»

6.1 — Regras de valorimetria

a) Indicação dos critérios adotados para o cálculo do valor de instrumentos financeiros negociados

em plataforma de negociação (quer se trate de ações, obrigações, unidades de participação,

instrumentos financeiros derivados ou outros);

b) Indicação dos critérios adotados para o cálculo do valor de instrumentos financeiros não

negociados em plataforma de negociação (quer se trate de ações, obrigações, títulos de participação,

instrumentos financeiros derivados OTC, instru mentos financeiros em processo de admissão

à negociação, unidades de participação ou outros);

c) Indicação dos critérios adotados para o cálculo do valor de instrumentos do mercado monetário

e para outros instrumentos representativos de dívida de curto prazo;

d) Indicação dos critérios adotados para o cálculo do valor de outros ativos integrantes do

património de OIC (nomeadamente ativos imobiliários).

6.2 — Momento de referência da valorização

Indicação da periocidade ou do momento temporal relevante para:

a) A valorização dos ativos que integram o património do OIC;

b) A determinação da composição da carteira (se aplicável, indicação de que a sociedade

gestora não considera as transações efetuadas em mercados estrangeiros no dia a que se refere

o cálculo do valor da unidade de participação).

7 — Custos e encargos

7.1 — Síntese de todos custos e encargos

a) Inclusão de uma tabela, síntese que identifique todos os custos e encargos a suportar

diretamente pelo OIC e pelos participantes, onde se estabeleça uma clara distinção entre aqueles

que são suportados pelos participantes e aqueles que são suportados pelo OIC;

b) No caso de OIC aberto que não se dirija exclusivamente a investidores profissionais, inclusão

de uma tabela relativa à Taxa de Encargos Correntes suportados pelo OIC, que identifique

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os valores e respetivas proporções, pelo menos, no que diz respeito aos encargos elencados no

n.º 1 do artigo 12.º Caso seja indicado na tabela um item designado “outros custos correntes” ou

similar são identificados os encargos que integram o mesmo.

7.2 — Comissões e encargos a suportar pelos OIC

7.2.1 — Comissão de gestão

a) Valor da comissão: [quando o valor da comissão não corresponda a uma taxa fixa, indicação

do valor percentual máximo que tal comissão pode atingir];

b) Modo de cálculo da comissão: [indicação dos critérios de que depende o cálculo da comissão];

c) Condições de cobrança da comissão: [identificação da periodicidade e data(s) de cobrança,

por referência ao período a que respeita];

d) Componente variável da comissão de gestão: [identificação do seu modelo de apuramento e

descrição sucinta das caracterís ticas do parâmetro de referência utilizado (p. ex.: índice, taxa, etc.)];

e) Caso aplicável, menção de que a comissão de gestão é parcialmente destinada a remunerar

os serviços prestados pelas entidades comercializadoras e discriminação da repartição da

comissão entre a sociedade gestora e cada uma das entidades comercializadoras abrangidas.

7.2.2 — Comissão de depósito

Indicação do valor da comissão, do modo de cálculo da comissão e das condições de cobrança.

7.2.3 — Outros custos e encargos

a) Especificar todos os outros custos e encargos cobrados ou que podem ser cobrados diretamente

ao OIC;

b) Inserir advertência para a possível existência de outros custos e encargos, desde que

resultantes do cumprimento de obrigações legais.

8 — Política de distribuição de rendimentos

Indicação da política de distribuição de rendimentos do OIC, que permita, em particular, verificar

se a política é de capitalização ou de distribuição, parcial ou total e, neste caso, quais os

critérios e periodicidade de distribuição.

9 — Exercício dos direitos de voto

Se aplicável, indicação da política da sociedade gestora relativa ao exercício dos direitos de

voto inerentes aos instrumentos financeiros detidos pelo OIC.

CAPÍTULO III

Unidades de participação e condições de subscrição, transferência,

resgate ou reembolso

1 — Características gerais das unidades de participação

1.1 — Definição

Introdução de menção com o seguinte conteúdo: «O património do OIC é representado por

valores mobiliários que representam direitos de conteúdo idêntico, sem valor nominal, a uma fração

daquele património que se designam unidades de participação».

1.2 — Forma de representação

Introdução de menção com o seguinte conteúdo: «As unidades de participação são nominativas

e adotam a forma escritural, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de subscrição,

resgate ou reembolso».

Caso aplicável, identificação das diferentes categorias de unidades de participação, bem

como das respetivas características.

1.3 — Sistema de registo

Indicação do sistema de registo das unidades de participação do OIC e identificação da entidade

responsável pelo registo.

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PARTE E

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2 — Valor da unidade de participação

2.1 — Valor inicial

O valor da unidade de participação para efeitos de constituição do OIC foi de […].

2.2 — Valor para efeitos de subscrição

a) No caso de OIC aberto: menção de que o valor da unidade de participação para efeitos de

subscrição é divulgado em data posterior, especificando -se esta data (p. ex.: no dia útil seguinte

ao da data do pedido de subscrição) e referindo -se expressamente que o pedido é realizado a

preço desconhecido;

b) No caso de OIC fechado: menção de que, com exceção da subscrição para efeitos de

constituição do OIC, as subscrições só podem ser realizadas em aumentos de capital e indicação

das regras de determinação do valor de subscrição.

2.3 — Valor para efeitos de resgate

a) No caso de OIC aberto: menção de que o valor da unidade de participação para efeitos

de resgate é o valor divulgado em data posterior, especificando -se esta data (p. ex.: no dia útil

seguinte ao da data do pedido de resgate) e referindo -se expressamente que o pedido é feito a

preço desconhecido;

b) No caso de OIC fechado: menção de que os resgates só podem ser realizados em caso de

redução de capital e em situações expressamente previstas na lei ou em regulamento da CMVM,

indicando as regras de determinação do valor de resgate.

3 — Condições de subscrição e de resgate

3.1 — Períodos de subscrição e resgate

a) No caso de OIC aberto: indicação dos períodos específicos para efeitos de subscrição

e resgate, bem como a hora limite para a aceitação das respetivas operações em cada meio de

comercialização;

b) No caso de OIC fechado: indicação do prazo de subscrição, dos critérios de rateio e do

regime da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do OIC e na emissão de novas unidades

de participação, bem como as condições em que é possível o aumento ou a diminuição do

número de unidades de participação.

3.2 — Subscrições e resgates em numerário ou em espécie

Indicação dos modos de pagamento, incluindo em espécie, quando aplicável, das subscrições,

resgates e reembolsos.

4 — Condições de subscrição

4.1 — Mínimos de subscrição

a) Indicação do montante ou do número de unidades de participação, distinguindo entre

subscrição inicial e subsequentes;

b) No caso de existência de planos de subscrição, indicação pormenorizada sobre o funcionamento

dos mesmos.

4.2 — Comissões de subscrição

a) Indicação da taxa aplicável (ou das taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma)

e dos respetivos critérios de determinação, designadamente em função dos montantes;

b) Indicação da(s) entidade(s) para quem reverte, incluindo o próprio OIC, se for o caso, e

indicação das respetivas percentagens, se aplicável;

c) No caso de isenção, indicação expressa de tal situação ou das respetivas condições.

4.3 — Data de subscrição efetiva

a) Menção de que a subscrição efetiva, ou seja, a emissão da unidade de participação, só se

realiza quando a importância correspondente ao preço de emissão for integrada no ativo do OIC;

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PARTE E

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b) No caso de OIC fechado, indicação do regime de realização, integral ou parcial, das unidades

de participação.

5 — Condições de resgate

5.1 — Comissões de resgate

a) Indicação da taxa aplicável (ou das taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma)

e dos respetivos critérios de determinação, designadamente em função dos montantes, e se aplicável,

em função do período de permanência no OIC (com indicação do critério de seleção das

unidades de participação objeto de resgate);

b) Indicação da(s) entidade(s) para quem reverte, incluindo o próprio OIC, se for o caso, e

indicação das respetivas percentagens, se aplicável;

c) No caso de isenção, indicação expressa de tal situação ou das respetivas condições;

d) Introdução de menção referindo que o eventual aumento das comissões de resgate ou

o agravamento das condições de cálculo das mesmas só podem ser aplicadas relativamente às

unidades de participação subscritas após a data da entrada em vigor dessas alterações.

5.3 — Pré -aviso

Indicação das condições de liquidação dos pedidos de resgate, em particular do prazo máximo

para pagamento ao participante da quantia devida (nomeadamente, por crédito em conta).

6 — Condições de transferência

Caso aplicável, identificação das condições de transferência de unidades de participação

do OIC, nomeadamente quanto às comissões aplicáveis.

7 — Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de

participação

No caso de OIC aberto, indicação das condições de suspensão das operações de subscrição

e resgate das unidades de participação.

8 — Admissão à negociação

Caso aplicável, indicação do(s) mercado(s) onde as unidades de participação se encontram

admitidas à negociação ou previsão dessa mesma admissão.

CAPÍTULO IV

Condições de dissolução, liquidação e prorrogação da du ração do OIC

a) Indicação das condições de dissolução e de liquidação do OIC, nomeadamente no que

respeita aos factos que podem originar a dissolução, à informação a prestar aos participantes e

ao público e ao prazo aplicável para o pagamento do produto da liquidação;

b) Menção de que a dissolução determina a imediata e irreversível liquidação e a suspensão

das subscrições e dos resgates do OIC;

c) Se aplicável, menção esclarecendo que os participantes não podem pedir a liquidação do OIC;

d) Nos OIC com duração determinada, a possibilidade e as condições da sua prorro gação

ou passagem a duração indeterminada.

CAPÍTULO V

Direitos dos participantes

Indicação dos direitos dos participantes referindo, nomeadamente, que têm direito a:

a) Obter, com suficiente antecedência relativamente à subscrição o documento de informação

fundamental (“DIF”), nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão, de 8 de

março, ou o documento de informações fundamentais aos investidores (“IFI”);

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Diário da República, 2.ª série

PARTE E

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b) Obter, num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet, o documento único, os

relatórios e contas anual e semestral se aplicável, gratuitamente, junto da sociedade gestora e

das entidades comercializadoras, nomeadamente em papel, quando tal for solicitado;

c) Resgatar as unidades de participação sem pagar a respetiva comissão quando ocorram

as seguintes alterações (até 40 dias após a data da sua comunicação):

i) Um aumento global das comissões de gestão e de depósito ou uma modificação significativa

da política de investimento ou de distribuição de rendimentos, no caso de OIC aberto;

ii) O aumento da comissão de gestão e de depósito, no caso de OIA fechado.

CAPÍTULO VI

Outras informações

Se aplicável, outras informações legais relativas ao OIC que devam constar dos documentos

constitutivos, bem como outras informações que possam ser consideradas relevantes para os

participantes.

PARTE II

Informação adicional aplicável aos OIC abertos

CAPÍTULO I

Outras informações sobre a sociedade gestora e outras entidades

1 — Outras informações sobre a sociedade gestora

a) Identificação dos membros:

i) Do órgão de administração;

ii) Do órgão de fiscalização;

iii) Da mesa da assembleia geral.

b) Principais funções exercidas pelos membros do órgão de administração e de fiscalização

fora da sociedade gestora;

c) Outros OIC geridos pela sociedade gestora e identificação do respetivo tipo;

d) Contacto para esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas relativas ao OIC.

2 — Política de remuneração

a) Detalhes da política de remuneração atualizada, designadamente a descrição do modo

como a remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis pela

atribuição da remuneração e dos benefícios e a composição do comité de remunerações, caso

exista; ou, em alternativa,

b) Súmula da política de remuneração e a indicação de que os detalhes da política de remuneração

atualizada previstos na alínea anterior se encontram disponíveis em sítio da internet

devidamente identificado, sendo facultada gratuitamente uma cópia em papel aos investidores

que o solicitarem.

CAPÍTULO II

Divulgação de informação

1 — Valor da unidade de participação

Indicação da periodicidade e dos locais e meios de divulgação do valor das unidades de

participação do OIC.

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PARTE E

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2 — Consulta da carteira

Indicação da periodicidade e dos locais e meios de divulgação da carteira do OIC.

3 — Documentação

Indicação dos locais e meios nos quais os documentos relativos ao OIC se encontram disponíveis.

4 — Relatórios e contas

a) No caso de OICVM, menção de que os seus relatórios e contas anuais e semestrais e respetivos

relatórios do auditor, com referência a […] e a […], são disponibilizados, no primeiro caso,

nos quatro meses seguintes a contar do termo do período a que se refere e, no segundo, nos dois

meses seguintes à data da sua realização. No caso de OIA, menção de que os seus relatórios e

contas anuais e respetivos relatórios do auditor, com referência a […], são disponibilizados nos

cinco meses seguintes à data da sua realização;

b) Indicação dos local e meios nos quais os relatórios se encontram disponíveis.

CAPÍTULO III

Evolução histórica dos resultados do OIC

a) Rentabilidade e risco históricos, os quais são apresentados através de representação gráfica

da evolução por ano do valor da unidade de participação e da rentabilidade do OICVM nos últimos

10 anos civis e do OIA nos últimos 5 anos civis completos ou, caso não seja aplicável, nos anos

civis completos desde o seu início da atividade, bem como da quantificação das rentabilidades

obtidas e do nível de risco verificado nos mesmos períodos;

b) Menção esclarecendo que os dados que serviram de base ao apuramento da rentabilidade

e risco históricos são factos passados que, como tal, poderão não se verificar no futuro e nota

explicativa sobre os níveis de risco;

c) No caso de OIC que não dispõe de dados relativos aos resultados para um ano civil completo,

declaração indicando que os dados são insuficientes para fornecer uma indicação útil aos

investidores acerca da rentabilidade e risco histórico do organismo ou indicação da rentabilidade

efetiva do ano corrente atualizada no final do trimestre mais recente;

d) No caso de ser elaborado e divulgado o IFI, indicador sintético de risco e de remuneração,

previsto no artigo 58.º do presente Regulamento, com menção das principais limitações;

e) No caso de ser elaborado e divulgado o DIF, indicador sumário de risco e a respetiva explicação

prevista no Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão, de 8 de março.

CAPÍTULO IV

Perfil do investidor a que se dirige o OIC

Caracterização do perfil do investidor a que o OIC se dirige, sendo indicadas as características

do investidor que melhor se ajustem ao investimento no OIC, designadamente o seu nível

de aversão ao risco e tolerância pelas oscilações do valor do capital investido, o seu propósito de

investimento, como sejam, a liquidez, a rentabilidade ou os benefícios fiscais, e, ainda, o período

de investimento aconselhado.

CAPÍTULO V

Regime fiscal

Descrição do regime fiscal aplicável ao OIC e ao participante:

a) No que respeita ao OIC, explicitação do regime de tributação aplicável;

b) No que respeita ao participante, explicitação do regime de tributação aplicável de acordo

com a sua categoria, nomeadamente com indicação da existência de retenções na fonte efetuadas

sobre os lucros e mais -valias pagos pelo OIC.

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Diário da República, 2.ª série

PARTE E

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ANEXO III

Modelo de IFI

(Informação prevista no artigo 53.º, aplicável a cada compartimento patrimonial autónomo

e a cada categoria de unidades de participação ou ações, caso existam)

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Diário da República, 2.ª série

PARTE E

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PARTE E

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ANEXO IV

Modelo de divulgação de erros ocorridos na determinação do valor das unidades de participação

(Informação prevista no artigo 77.º)

Designação da Sociedade Gestora:

Designação do Organismo de Investimento Coletivo (OIC): Cód. OIC:

Descrição do Erro:

ANEXO V

Divulgação de informação

PARTE I

Modelo de divulgação da carteira de OIC

(Informação prevista no n.º 1 do artigo 82.º)

SECÇÃO I

Todos os OIC (salvo OIA imobiliários)

1 — Instrumentos financeiros admitidos, em processo de admissão ou não admitidos à negociação

em plataformas de negociação

1.1 — Instrumentos Financeiros admitidos à negociação em Plataformas Negociação (PN)

1.1.1 — Títulos de dívida pública

1.1.2 — Outros fundos públicos e equiparados

1.1.3 — Obrigações diversas

1.1.4 — Ações

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Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(73)

1.1.5 — Unidades de participação/ações de OIC que não OIA imobiliário (ETFs)

1.1.6 — Direitos

1.1.7 — Warrants autónomos

1.1.8 — Opções

1.1.9 — Unidades de participação/ações de OIA imobiliário (ETFs)

1.1.10 — Ações emitidas por sociedades imobiliárias

1.1.11 — Papel comercial

1.1.12 — Outros instrumentos de dívida de curto prazo

1.1.13 — Outros instrumentos financeiros

1.2 — Instrumentos Financeiros em processo de admissão à negociação em PN

1.2.1 — Títulos de dívida pública

1.2.2 — Outros fundos públicos e equiparados

1.2.3 — Obrigações diversas

1.2.4 — Ações

1.2.5 — Unidades de participação/ações de OIC que não OIA Imobiliário (ETFs)

1.2.6 — Direitos

1.2.7 — Warrants autónomos

1.2.8 — Opções

1.2.9 — Unidades de participação/ações de OIA imobiliário (ETFs)

1.2.10 — Ações emitidas por sociedades imobiliárias

1.2.11 — Papel comercial

1.2.12 — Outros instrumentos de dívida de curto prazo

1.2.13 — Outros instrumentos financeiros

1.3 — Instrumentos Financeiros não admitidos à negociação em PN

1.3.1 — Títulos de dívida pública

1.3.2 — Outros fundos públicos e equiparados

1.3.3 — Obrigações diversas

1.3.4 — Ações

1.3.5 — Unidades de participação/ações de OIC que não OIA imobiliário

1.3.6 — Direitos

1.3.7 — Warrants autónomos

1.3.8 — Opções

1.3.9 — Unidades de participação/ações de OIA imobiliário

1.3.10 — Ações emitidas por sociedades imobiliárias

1.3.11 — Papel comercial

1.3.12 — Outros instrumentos de dívida de curto prazo

1.3.13 — Outros instrumentos financeiros

2 — Ativos não financeiros da carteira

2.1 — Outros Ativos da Carteira

2.1.1 — Ativos Não Financeiros

2.1.2 — Imóveis

2.1.3 — Outros Ativos

3 — Outros ativos e passivos da carteira

3.1 — Liquidez

3.1.1 — Numerário

3.1.2 — Depósitos à Ordem

3.1.3 — Aplicações nos mercados monetários

3.1.4 — Depósitos a prazo

3.2 — Empréstimos

3.2.1 — Empréstimos obtidos

3.2.2 — Descobertos

3.3 — Outros Valores a Regularizar

3.3.1 — Valores ativos

3.3.2 — Valores passivos

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Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(74)

4 — Valor líquido global (VLGF)

5 — N.º Unidades de participação total

5.1 — Categoria C1

5.2 — Categoria C2

5.3 — Categoria C3

6 — Ativo sob gestão

7 — Ativos líquidos

8 — Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos

financeiros derivados

9 — Valor do investimento noutros OIC geridos pela sociedade gestora

10 — Responsabilidades extrapatrimoniais

10.1 — Contratos Cambiais admitidos à negociação em PN

10.1.1 — Futuros

10.1.2 — Opções

10.1.3 — Outros

10.2 — Contratos Cambiais não admitidos à negociação em PN

10.2.1 — Forwards

10.2.2 — Opções

10.2.3 — Swaps

10.2.4 — Outros

10.3 — Contratos sobre taxas de juro admitidos à negociação em PN

10.3.1 — Futuros

10.3.2 — Opções

10.3.3 — Outros

10.4 — Contratos sobre taxa de juro não admitidos à negociação em PN

10.4.1 — FRA

10.4.2 — Opções

10.4.3 — Swaps

10.4.4 — Outros

10.5 — Contratos sobre cotações admitidos à negociação em PN

10.5.1 — Futuros

10.5.2 — Opções

10.5.3 — Outros

10.6 — Contratos sobre cotações não admitidos à negociação em PN

10.6.1 — Opções

10.6.2 — Swaps

10.6.3 — Outros

SECÇÃO II

OIA imobiliário

1 — Imóveis

1.1 — Imóveis situados em Estados da União Europeia

1.1.1 — Terrenos Urbanizados

1.1.2 — Terrenos Não Urbanizados

1.1.3 — Projetos de Construção de Reabilitação

1.1.4 — Outros Projetos de Construção

1.1.5 — Construções Acabadas Arrendadas

1.1.6 — Construções Acabadas Não arrendadas

1.1.7 — Direitos

1.2 — Imóveis situados fora da União Europeia

1.2.1 — Terrenos Urbanizados

1.2.2 — Terrenos Não urbanizados

1.2.3 — Projetos de Construção de Reabilitação

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Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(75)

1.2.4 — Outros Projetos de Construção

1.2.5 — Construções Acabadas Arrendadas

1.2.6 — Construções Acabadas Não arrendadas

1.2.7 — Direitos

2 — Participações

2.1 — UP’s Domiciliados em Estados da União Europeia

2.1.1 — OIA imobiliário

2.1.2 — Outros

2.2 — UP’s Domiciliados fora da União Europeia

2.2.1 — OIA Imobiliário

2.2.2 — Outros

2.3 — Participações em Sociedades Imobiliárias na UE

2.3.1 — Ações

2.3.2 — Quotas

2.3.3 — Direitos de subscrição

2.3.4 — Outras participações

2.4 — Participações em Sociedades Imobiliárias fora da UE

2.4.1 — Ações

2.4.2 — Quotas

2.4.3 — Direitos de subscrição

2.4.4 — Outras participações

3 — Outros ativos e passivos

3.1 — Liquidez

3.1.1 — Numerário

3.1.2 — Depósitos à Ordem

3.1.3 — Organismos do mercado monetário

3.1.4 — Depósitos com pré -aviso e a prazo

3.1.5 — Certificados de depósito

3.1.6 — Valores mobiliários com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses

3.2 — Empréstimos

3.2.1 — Empréstimos obtidos

3.2.2 — Descobertos

3.3 — Valores ativos a regularizar

3.3.1 — Adiantamentos por conta de imóveis

3.3.2 — Adiantamentos por conta de sociedades imobiliárias

3.3.3 — Valores a receber por conta de transações de imóveis

3.3.4 — Rendas em dívida

3.3.5 — Outros

3.4 — Valores passivos a regularizar

3.4.1 — Recebimentos por conta de imóveis

3.4.2 — Recebimentos por conta de sociedades imobiliárias

3.4.3 — Valores a pagar por conta de transações de imóveis

3.4.4 — Cauções

3.4.5 — Rendas adiantadas

3.4.6 — Outros

4 — Valor líquido global (VLGF)

5 — N.º Unidades de participação total

5.1 — Categoria C1

5.2 — Categoria C2

5.3 — Categoria C3

6 — Ativo sob gestão

7 — Ativos líquidos

277


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(76)

8 — Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos

financeiros derivados

9 — Valor do investimento noutros OIC geridos pela sociedade gestora

10 — Responsabilidades extrapatrimoniais 10.1. Compromissos com e de terceiros

10.1.1 — Direitos de arrendamento

10.1.2 — Direitos de concessão

10.1.3 — Direitos de exploração

10.1.4 — Direitos de superfície

10.1.5 — Outros direitos

PARTE II

Modelo de divulgação de documentos constitutivos do OIC

(Informação prevista no n.º 3 do artigo 82.º)

I. Especificidades relativas ao reporte do prospeto

Quanto ao nome do ficheiro:

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte do prospeto. . . Ficheiro de texto FPCNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF

FPC identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, ‘SSSS’

corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’

o algarismo que corresponde a um carater fixo, ‘AAAA’ corresponde ao ano, ‘MM’ ao mês,

‘DD’ ao dia a que se refere a informação. Caso o organismo não integre compartimentos

patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é preenchida com ‘0000’.

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

II. Especificidades relativas ao reporte de informações fundamentais destinadas aos investidores

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte de informações

fundamentais destinadas

aos investidores.

Ficheiro de texto

FIINNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF

FII identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, ‘SSSS’

corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’

o algarismo que corresponde a um carater fixo, ‘AAAA’ corresponde ao ano, ‘MM’ ao mês,

‘DD’ ao dia a que se refere a informação. Caso o organismo não integre compartimentos

patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é preenchida com ‘0000’.

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

III. Especificidades relativas ao reporte do prospeto de oferta pública de distribuição

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte do prospeto de

oferta pública de distribuição.

Ficheiro de texto

FPONNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF

FPO identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, ‘SSSS’

corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’

o algarismo que corresponde a um carater fixo, ‘AAAA’ corresponde ao ano, ‘MM’ ao mês,

‘DD’ ao dia a que se refere a informação. Caso o organismo não integre compartimentos

patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é preenchida com ‘0000’.

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

278


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(77)

IV. Especificidades relativas ao reporte do regulamento de gestão

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte do regulamento

de gestão.

Ficheiro de texto

FRGNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF

FRG identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, ‘SSSS’

corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’

o algarismo que corresponde a um carater fixo, ‘AAAA’ corresponde ao ano, ‘MM’ ao mês,

‘DD’ ao dia a que se refere a informação. Caso o organismo não integre compartimentos

patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é preenchida com ‘0000’.

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

V. Especificidades relativas ao reporte do documento informativo

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte do documento

informativo.

Ficheiro de texto

DIFNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF

DIF identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, ‘SSSS’

corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’

o algarismo que corresponde a um carater fixo, ‘AAAA’ corresponde ao ano, ‘MM’ ao mês,

‘DD’ ao dia a que se refere a informação. Caso o organismo não integre compartimentos

patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é preenchida com ‘0000’.

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

279


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(78)

Anexos Âmbito subjetivo Especificidades Matéria reportável

Periodicidade e período

de referência

Estrutura dos Anexos

Relatório do Auditor

Relatório e Contas

Prazo legalmente

previsto.

Prazo legalmente

previsto.

OIA que/ invista predominantemente

em valores mobiliários

ou outros

ativos financeiros.

Todos os OIA residuais

que invistam

predominantemente

em

valores mobiliários

ou outros ativos

financeiros.

Composição da carteira.

Informação específica

sobre a

atividade.

Mensal, até ao

5.º dia útil do mês

subsequente ao

que a informação

respeite.

Mensal, até ao

5.º dia útil do mês

subsequente ao

que a informação

respeite.

Outras informações

relevantes.

Prazo legalmente

previsto.

Informação sobre

relatórios específicos

— ponto de

situação e memória

descritiva

de diligências

efetuadas.

Balanço e demonstrações

dos resultados.

Prazo legalmente

previsto.

Mensal, até um

mês após a data

a que a informação

respeite.

Relatório do auditor Prazo legalmente

previsto.

Relatório e contas Prazo legalmente

previsto.

Fechado . . . . . . . .

Valor das UP, rendimentos

distribuídos

e amortizações

de UP.

Mensal, até às 20 horas

do 5.º dia útil

seguinte ao último

dia de cada

mês.

OIA que invista predominantemente

em ativos não financeiros.

Todos os OIA residuais

que invistam

predominantemente

em

ativos não financeiros.

Composição da carteira.

Outra informação

relevante.

Mensal, até ao

5.º dia útil do mês

subsequente ao

que a informação

respeite.

Prazo legalmente

previsto.

Informação sobre

relatórios específicos

— ponto

de situação e

memória descritiva

de diligências

efetuadas

(liquidação).

Prazo legalmente

previsto.

280


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(79)

Anexos Âmbito subjetivo Especificidades Matéria reportável

Periodicidade e período

de referência

Estrutura dos Anexos

Informação sobre relatórios

específicos

— Pareceres

de entidades especializadas

em

matéria de avaliação

de ativos.

Balanço e demonstrações

dos resultados.

Até ao 5.º dia útil

após receção.

Mensal, até um

mês após a data

a que a informação

respeite.

Relatório do auditor Prazo legalmente

previsto.

Relatório e contas

Prazo legalmente

previsto.

Aberto. . . . . . . . . .

Fechado . . . . . . . .

Informação específica

de atividade.

Informação específica

de atividade.

Mensal, até ao

5.º dia útil do mês

subsequente ao

que a informação

respeite.

Semestral, até ao

5.º dia útil do

semestre subsequente

ao que a

informação respeite.

Valor das UP, rendimentos

distribuídos

e amortizações

de UP.

Mensal, até às

20 horas do

5.º dia útil seguinte

ao último

dia de cada mês.

Todos os OIC abertos

do Anexo VII.

Todos os OIC do

Anexo VII.

— Valor das UP, rendimentos

distribuídos

e amortizações

de UP.

Diário, até às 20 horas

do dia útil

seguinte à data

em que o OIC é

considerado para

efeitos de subscrição

e resgate.

— Riscos e outros elementos

Mensal, até ao

da ativi-

10.º dia útil do

dade de gestão mês subsequente

do organismo

àquele a

de investimento

coletivo — Value

que a informação

respeite.

at Risk.

Riscos e outros

elementos da atividade

de gestão

do organismo de

investimento coletivo

— alteração

da rotação média

da carteira e indicador

sintético de

risco e remuneração.

Até ao 10.º dia útil

após o dia 30 de

abril de cada ano.

Sempre que, nos

termos da legislação

aplicável,

seja promovida

a sua alteração.

281


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(80)

Anexos Âmbito subjetivo Especificidades Matéria reportável

Periodicidade e período

de referência

Estrutura dos Anexos

Riscos e outros elementos

da atividade

de gestão

do organismo

de investimento

coletivo — erros

ocorridos no cálculo

e divulgação

do valor da UP

ERR.

Riscos e outros elementos

da atividade

de gestão

do organismo

de investimento

coletivo — operações

sobre ações

ou valores mobiliários

que dão

direito à sua

aquisição e operações

sobre UP.

Até ao décimo dia

útil após a deteção

e apuramento

do erro.

Até ao 3.º dia útil da

receção da informação

relevante

pela sociedade

gestora.

Anexo VIII — Imobiliário OIA Imobiliário . . . Todos os OIA Imobiliários.

Composição

Carteira.

da

Informação específica

de atividade.

Outra informação

relevante.

Informação sobre

relatórios específicos

— ponto de

situação e memória

descritiva

de diligências

efetuadas (liquidação).

Informação sobre

relatórios específicos

— Memória

da evolução do

processo de liquidação.

Mensal, até ao

5.º dia útil do mês

subsequente ao

que a informação

respeite.

Mensal, até ao

5.º dia útil do mês

subsequente ao

que a informação

respeite.

Prazo legalmente

previsto.

Prazo legalmente

previsto.

Mensal, até ao

10.º dia útil de

cada mês.

Secção I — Composição

da carteira.

Secção II — Informação

específica

de atividade.

Secção III — Outras

informações relevantes.

Secção IV — Valor

das UP, rendimentos

distribuídos e

amortizações de

UP.

Secção V — Relatórios

específicos.

Secção VI — Balanço

e demonstrações

financeiras.

Secção VII — Relatório

e contas.

Secção VIII — Relatório

do auditor.

Secção IX — Riscos

e outros elementos

da atividade

de gestão do organismo

de investimento

coletivo.

Balanço e demonstrações

dos resultados.

Mensal, até um

mês após a data

a que a informação

respeite.

Relatório do auditor Prazo legalmente

previsto.

282


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(81)

Anexos Âmbito subjetivo Especificidades Matéria reportável

Periodicidade e período

de referência

Estrutura dos Anexos

Relatório e contas

Prazo legalmente

previsto.

Riscos e outros elementos

da atividade

de gestão

do organismo

de investimento

coletivo — Value

at Risk.

Riscos e outros

elementos da atividade

de gestão

do organismo de

investimento coletivo

— alteração

da rotação média

da carteira e indicador

sintético de

risco e remuneração.

Riscos e outros elementos

da atividade

de gestão

do organismo

de investimento

coletivo — erros

ocorridos no cálculo

e divulgação

do valor da UP

ERR.

Riscos e outros elementos

da atividade

de gestão

do organismo

de investimento

coletivo — operações

sobre ações

ou valores mobiliários

que dão

direito à sua

aquisição e operações

sobre UP.

Mensal, até ao

10.º dia útil do

mês subsequente

àquele a que a

informação respeite.

Até ao 10.º dia útil

após o dia 30 de

abril de cada ano.

Sempre que, nos

termos da legislação

aplicável,

seja promovida

a sua alteração.

Até ao décimo dia

útil após a deteção

e apuramento

do erro.

Até ao 3.º dia útil da

receção da informação

relevante

pela sociedade

gestora.

Aberto. . . . . . . . . .

Valor das UP, rendimentos

distribuídos

e amortizações

de UP.

Diário, até às 20 horas

do dia útil

seguinte à data

em que o OIC é

considerado para

efeitos de subscrição

e resgate.

Fechado . . . . . . . . Mensal, até às

20 horas do

5.º dia útil seguinte

ao último

dia de cada

mês.

283


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(82)

Anexos Âmbito subjetivo Especificidades Matéria reportável

Periodicidade e período

de referência

Estrutura dos Anexos

Anexo IX — Capital de

risco, créditos e OIA

que não invistam predominantemente

em

determinado tipo de

ativos.

OIA de capital de

risco.

Aberto. . . . . . . . . .

Fechado . . . . . . . .

Todos os OIA de capital

de risco.

Informação sobre a

carteira.

Informação sobre a

atividade.

Mensal, até ao final

do segundo mês

a que informação

respeite.

Semestral, até ao

final do segundo

mês a que informação

respeite.

Semestral, até ao

final do segundo

mês a que informação

respeite.

Secção I — Informação

sobre a

carteira.

Secção II — Informação

sobre a

atividade.

Secção III — Balanço

e demonstrações

financeiras.

Secção IV — Relatório

e contas.

Secção V — Relatório

do auditor.

Secção VI — Relatórios

específicos.

Balanço e demonstrações

financeiras.

Informação sobre

relatórios específicos

— ponto de

situação e memória

descritiva

de diligências

efetuadas (liquidação).

Semestral, até ao

final do segundo

mês a que informação

respeite.

Prazo legalmente

previsto.

Relatório e contas Prazo legalmente

previsto.

Relatório do auditor Prazo legalmente

previsto.

OIA de créditos. . . — Informação sobre a

atividade.

Semestral, até ao

final do segundo

mês a que informação

respeite.

Informação sobre

relatórios específicos

— ponto de

situação e memória

descritiva

de diligências

efetuadas (liquidação).

Balanço e demonstrações

financeiras.

Prazo legalmente

previsto.

Semestral, até ao

final do segundo

mês a que informação

respeite.

Relatório e contas

Prazo legalmente

previsto.

Relatório do auditor Prazo legalmente

previsto.

284


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(83)

Anexos Âmbito subjetivo Especificidades Matéria reportável

Periodicidade e período

de referência

Estrutura dos Anexos

OIA que não invistam

predominantemente

em

determinado tipo

de ativos.

— Informação sobre a

carteira.

Informação sobre a

atividade.

Semestral, até ao

final do segundo

mês a que informação

respeite.

Semestral, até ao

final do segundo

mês a que informação

respeite.

Informação sobre

relatórios específicos

— ponto

de situação e

memória descritiva

de diligências

efetuadas

(liquidação).

Balanço e demonstrações

financeiras.

Prazo legalmente

previsto.

Semestral, até ao

final do segundo

mês a que informação

respeite.

Relatório e contas

Prazo legalmente

previsto.

Relatório do auditor Reporte no prazo

legalmente previsto.

Anexo X — Comercialização

de OIC estrangeiros

em Portugal.

Anexo XI — Sociedades

gestoras.

Entidades comercializadoras

de

OIC estrangeiros

em Portugal.

Sociedades Gestoras.

Sucursais em Portugal

de sociedades

gestoras da

União Europeia.

— — Mensal, até ao

6.º dia útil do mês

seguinte àquele

a que a informação

respeite.

— Receção e transmissão

de ordens

por conta

de outrem.

— Gestão de carteiras

por conta de outrem.

— Registo e depósito

de UP por conta

de outrem.

Mensal, até ao

5.º dia útil do

mês seguinte a

que a informação

respeite.

Mensal, até ao

5.º dia útil do

mês seguinte a

que a informação

respeite.

Mensal, até ao

5.º dia útil do

mês seguinte a

que a informação

respeite.

Secção única.

Secção I — Receção

e transmissão de

ordens por conta

de outrem.

Secção II — Gestão

de carteiras por

conta de outrem.

Secção III — Registo

e depósito

de UP por conta

de outrem.

Secção IV — Informação

sobre a

carteira.

Sociedades gestoras.

— Reporte de carteira

própria.

Semestral, até ao

final do segundo

mês a que informação

respeite.

285


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(84)

ANEXO VII

Valores mobiliários e ativos financeiros e não financeiros

SECÇÃO I

Composição da carteira

Quanto ao nome do ficheiro:

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte de composição

da carteira.

Ficheiro de dados

CFMNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML

CFM identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, ‘SSSS’

corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’

o algarismo que corresponde a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem, respetivamente,

ao ano, mês e dia a que respeita a informação. Caso o organismo não integre

compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é preenchida com ‘0000’.

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “CFM” a enviar à CMVM constam do documento

“2020_reporte_CFM_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da

internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo:

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação

“REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido,

sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre instrumentos financeiros admitidos, em processo de

admissão ou não admitidos à negociação em plataformas de negociação, com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria do instrumento

financeiro, sendo preenchido com o código da tabela 1.

Código do instrumento financeiro 1 (Campo 2): Campo que identifica o código do instrumento

financeiro que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com:

O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166,

sempre que aplicável, e

“NA” caso não exista ISIN.

Código do instrumento financeiro 2 (Campo 3): Campo que identifica código adicional do

instrumento financeiro que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com o Classification

of Financial Instruments (CFI), nos termos definidos na Norma ISO 10962.

Descrição do instrumento financeiro (Campo 4): Campo que identifica a designação do instrumento

financeiro.

Código do mercado (Campo 5): Campo que identifica a plataforma de negociação onde o

instrumento financeiro se encontra admitido à negociação ou no qual será admitido para os instrumentos

financeiros em processo de admissão, sendo preenchido com:

O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para

os instrumentos financeiros admitidos, ou em processo de admissão, à negociação em mercado

regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada.

Caso o instrumento se encontre admitido em mais do que uma plataforma de negociação, o

campo deve ser preenchido com o MIC Code do mercado onde o mesmo é normalmente transacionado

pela sociedade gestora.

“XXXX”, para os instrumentos financeiros não admitidos à negociação.

286


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(85)

Tipo de OIC (Campo 6): Campo que é preenchido com:

“S”, tratando -se de OICVM estabelecidos ou não em território nacional;

“N”, tratando -se de OIC, que não sejam OICVM estabelecidos ou não em território nacional;

“NA”, quando não aplicável (para os códigos de categoria (campo 1) que não sejam CC05,

CC18 e CC31).

País do emitente (Campo 7): Campo que identifica o país do emitente do instrumento financeiro.

Código do emitente (Campo 8): Campo que identifica o código LEI relativo ao emitente do

instrumento financeiro. Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com “NA”.

Descrição do emitente (Campo 9): Campo que identifica o nome ou denominação do emitente

do instrumento financeiro.

Descrição do ativo subjacente (Campo 10): Campo que identifica a designação do(s) ativo(s)

subjacente(s) (qualquer que seja o instrumento financeiro derivado).

Notação de risco da emissão ou do emitente (Campo 11): Campo que é preenchido com:

A notação de risco da emissão do título de dívida, ou na sua inexistência, notação do risco

do emitente à data da carteira, atribuído por agências internacionalmente reconhecidas. No caso

da existência de duas ou mais notações, corresponde à notação mais baixa. “NA”, no caso de

inexistência de notação de risco da emissão ou do emitente.

Tipo de notação de risco (Campo 12): Campo que é preenchido com:

“O”, se o campo anterior tiver sido preenchido com notação de risco da emissão;

“E”, se o campo anterior tiver sido preenchido com notação de risco do emitente;

“NA”, se o campo anterior tiver sido preenchido com “NA”.

Grupo (Campo 13): Campo que é preenchido com “S” ou “N”, consoante o instrumento financeiro

seja ou não:

a) Emitido ou garantido por entidade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do presente

Regulamento;

b) Emitido por organismo de investimento coletivo gerido pela sociedade gestora do organismo

objeto de reporte ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos

de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 10 da secção 1 do Anexo VI do RGA; ou

c) Emitido por entidade em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na

aceção referida no n.º 10 da secção 1 do Anexo VI do RGA, com outro emitente de outro ativo

em carteira.

Entidade de grupo (Campo 14): Campo que é preenchido caso o campo “Grupo” seja igual

a “S”, do seguinte modo:

Estando em causa situação prevista na alínea a) do campo “Grupo”, é inserida a abreviatura

“SG”, “DP” ou “OUT” consoante a entidade que tenha emitido ou garantido o ativo ou passivo esteja

relacionada com a sociedade gestora, com o depositário ou com outra entidade, respetivamente.

No caso de a entidade ser enquadrável em mais do que uma opção deverá ser utilizada a abreviatura

“SG” em detrimento de “DP” e “OUT” ou “DP” em detrimento de “OUT”. Estando em causa

a situação prevista na alínea b) do campo “Grupo”, é inserida a abreviatura “OIC”.

Estando em causa a situação prevista na alínea c) do campo “Grupo”, é inserido o código de

identificação do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura “G” seguida de um número sequencial

(com início em “00001” para o primeiro grupo até “nnnnn” para o grupo “n”), que estabeleça uma

relação historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta identificação deverá ser igual

para todos os fundos geridos por uma sociedade gestora.

Código da moeda (Campo 15): Campo que identifica a moeda em que o preço do instrumento

financeiro originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.

287


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(86)

Quantidade do instrumento financeiro (Campo 16): Campo que identifica a quantidade ou

valor nominal do instrumento financeiro em carteira.

Preço do instrumento financeiro (Campo 17): Campo que é preenchido com o valor unitário

do ativo em carteira na moeda em que foi adquirido ou em percentagem quando se trate de instrumento

representativo de dívida.

Indicação do preço do instrumento financeiro (Campo 18): Campo preenchido com “V”, caso o

campo anterior tenha sido preenchido com valor, “P”, caso tenha sido preenchido em percentagem.

Tipo de preço do instrumento financeiro (Campo 19): Campo que identifica o tipo de preço

do instrumento financeiro sendo preenchido com:

“N”, caso o preço tenha por base, o preço praticado no mercado em que o instrumento financeiro

se encontre admitido à negociação;

“B”, caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra e venda firmes;

“O”, caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra e venda definidas

através de entidades especializadas;

“V”, caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra difundidas através de

entidades especializadas;

“A”, caso o preço tenha por base os modelos de avaliação utilizados e reconhecidos universalmente

nos mercados financeiros;

“U”, caso o preço tenha por base o último valor da unidade de participação divulgado ao

mercado pela respetiva sociedade gestora.

Data do preço do instrumento financeiro (Campo 20): Campo que identifica a data do preço

do instrumento financeiro.

Montante total (Campo 21): Campo que identifica o montante total do instrumento financeiro

na carteira, incluindo juros corridos se aplicável, em euros.

Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 22): Campo que identifica o montante

total do instrumento financeiro na carteira, incluindo juros corridos se aplicável, na moeda

de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro)

Campo Identificação Domínio e Dimensão

1 Código de categoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código da tabela 1.

2 Código do instrumento financeiro 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . ISIN, NA.

3 Código do instrumento financeiro 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . CFI.

4 Descrição do instrumento financeiro . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 40 carateres alfanuméricos*

5 Código do mercado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mic Code, XXXX.

6 Tipo de OIC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . S, N, NA.

7 País do emitente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 2 carateres alfanuméricos*

8 Código do emitente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código LEI, NA.

9 Descrição do emitente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 40 carateres alfanuméricos*

10 Descrição do ativo subjacente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 40 carateres alfanuméricos*

11 Notação de risco da emissão ou do emitente . . . . . . . . . Dimensão máxima de 4 carateres alfanuméricos *

12 Tipo de notação de risco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O, E, NA.

13 Grupo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . S, N.

14 Entidade de grupo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SG, DP, OUT, OIC, Gnnnnn.

15 Código da moeda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 4217.

16 Quantidade do instrumento financeiro . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com

2 casas decimais.

17 Preço do instrumento financeiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com

2 casas decimais.

18 Indicação do preço do instrumento financeiro . . . . . . . . . V, P.

19 Tipo de preço do instrumento financeiro . . . . . . . . . . . . . N, B, O, V, A, U.

20 Data do preço do instrumento financeiro . . . . . . . . . . . . . ISO 8601.

21 Montante total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com

6 casas decimais.

22 Montante total na moeda de referência da carteira . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com

6 casas decimais.

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.

288


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(87)

TABELA 1

Códigos de categoria dos ativos em carteira

Código

de categoria

Designação

CC01

CC02

CC03

CC04

CC05

CC06

CC07

CC08

CC09

CC10

CC11

CC12

CC13

CC14

CC15

CC16

CC17

CC18

CC19

CC20

CC21

CC22

CC23

CC24

CC25

CC26

CC27

CC28

CC29

CC30

CC31

CC32

CC33

CC34

CC35

CC36

CC37

CC38

CC39

Instrumentos Financeiros admitidos à negociação em Plataformas Negociação (PN)

Títulos de dívida pública.

Outros fundos públicos e equiparados.

Obrigações diversas.

Ações.

Unidades de participação/ações de OIC/ETFs que não OIA imobiliário.

Direitos.

Warrants autónomos.

Opções.

Unidades de participação/ações de OIA/ETFs imobiliário.

Ações emitidas por sociedades imobiliárias.

Papel comercial.

Outros instrumentos de dívida de curto prazo.

Outros instrumentos financeiros.

Instrumentos Financeiros em processo de admissão à negociação em PN

Títulos de dívida pública.

Outros fundos públicos e equiparados.

Obrigações diversas.

Ações.

Unidades de participação/ações de OIC/ETFs que não OIA imobiliário.

Direitos.

Warrants autónomos.

Opções.

Unidades de participação/ações de OIA/ETFs imobiliário.

Ações emitidas por sociedades imobiliárias.

Papel comercial.

Outros instrumentos de dívida de curto prazo.

Outros instrumentos financeiros.

Instrumentos Financeiros não admitidos à negociação em PN

Títulos de dívida pública.

Outros fundos públicos e equiparados.

Obrigações diversas.

Ações.

Unidades de participação/ações de OIC/ETFs que não OIA imobiliário.

Direitos.

Warrants autónomos.

Opções.

Unidades de participação/ações de OIA/ETFs imobiliário.

Ações emitidas por sociedades imobiliárias.

Papel comercial.

Outros instrumentos de dívida de curto prazo.

Outros instrumentos financeiros.

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre ativos não financeiros da carteira, com os seguintes

campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria do ativo, sendo

preenchido com o código da tabela 2.

Descrição do ativo (Campo 2): Campo que identifica a designação do ativo.

Grupo (Campo 3): Campo que é preenchido com “S” ou “N”, consoante o ativo seja ou não:

a) Emitido ou garantido por entidade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do presente

Regulamento;

289


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(88)

b) Emitido por organismo de investimento coletivo gerido pela sociedade gestora do organismo

objeto de reporte ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos

de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 10 da secção 1 do Anexo VI do RGA; ou

c) Emitido por entidade em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na

aceção referida no n.º 10 da secção 1 do Anexo VI do RGA, com outro emitente de outro ativo

em carteira.

Entidade de grupo (Campo 4): Campo que é preenchido caso o campo “Grupo” ser igual a

“S”, do seguinte modo:

Estando em causa situação prevista na alínea a) do campo “Grupo”, é inserida a abreviatura

“SG”, “DP” ou “OUT” consoante a entidade que tenha emitido ou garantido o ativo ou passivo esteja

relacionada com a sociedade gestora, com o depositário ou com outra entidade, respetivamente.

No caso de a entidade ser enquadrável em mais do que uma opção deverá ser utilizada a abreviatura

“SG” em detrimento de “DP” ou “OUT”.Estando em causa a situação prevista na alínea b)

do campo “Grupo”, é inserida a abreviatura “OIC”, ou

Estando em causa a situação prevista na alínea c) do campo “Grupo”, é inserido o código de

identificação do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura “G” seguida de um número sequencial

(com início em “00001” para o primeiro grupo até “nnnnn” para o grupo “n”), que estabeleça uma

relação historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta identificação deverá ser igual

para todos os fundos geridos por uma sociedade gestora.

Código da moeda (Campo 5): Campo que identifica a moeda em que o preço do ativo originariamente

se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.

Quantidade do ativo (Campo 6): Campo que identifica a quantidade do ativo em carteira.

Montante total (Campo 7): Campo que identifica o montante total do ativo na carteira, em euros.

Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 8): Campo que identifica o

montante total do ativo na carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser

diferente do euro).

Campo Identificação/ Domínio e Dimensão

1 Código de categoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código da tabela 2

2 Descrição do ativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 40 carateres alfanuméricos*

3 Grupo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . S, N

4 Entidade de grupo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SG, DP, OUT, OIC, Gnnnnn

5 Código da moeda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 4217

6 Quantidade do ativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com

2 casas decimais

7 Montante total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com

2 casas decimais

8 Montante total na moeda de referência da carteira . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com

2 casas decimais

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.

TABELA 2

Códigos de categoria dos ativos em carteira

Código

de Categoria

Designação

CC01

CC02

CC03

Ativos Não Financeiros.

Imóveis.

Outros Ativos.

Outros Ativos da Carteira

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Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(89)

Bloco de informação n.º 3: Informação sobre outros ativos e passivos da carteira, com os

seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria dos outros ativos

e passivos, sendo preenchido com o código da tabela 3.

Descrição do ativo ou passivo (Campo 2): Campo que identifica a designação do ativo ou

passivo.

Código da entidade relevante (Campo 3): Campo que identifica a entidade junto da qual a

sociedade gestora contratou os ativos e passivos, sendo preenchido com:

O código LEI, quando aplicável:

“NA”, quando não aplicável.

Descrição da entidade relevante (Campo 4): Campo que identifica o nome ou denominação da

entidade junto da qual a sociedade gestora contratou os ativos e passivos, sendo preenchido com:

O nome ou denominação da entidade, quando aplicável;

“NA”, quando não aplicável.

Data de emissão (Campo 5): Campo que identifica a data de contratação do ativo ou passivo,

se aplicável.

Data de maturidade (Campo 6): Campo que identifica a data na qual o valor ativo ou passivo

se vence, se aplicável.

Grupo (Campo 7): Campo que é preenchido com “S” ou “N”, consoante o ativo ou o passivo

seja ou não:

a) Emitido ou garantido por entidade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do presente

Regulamento;

b) Emitido por entidade em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na

aceção referida no n.º 10 da secção 1 do Anexo VI do RGA, com outro emitente de outro ativo

em carteira.

Entidade de grupo (Campo 8): Campo que é preenchido caso o campo “Grupo” ser igual a

“S”, do seguinte modo:

Estando em causa situação prevista na alínea a) do campo “Grupo”, é inserida a abreviatura

“SG”, “DP” ou “OUT” consoante a entidade que tenha emitido ou garantido o ativo ou passivo esteja

relacionada com a sociedade gestora, com o depositário ou com outra entidade, respetivamente.

No caso de a entidade ser enquadrável em mais do que uma opção deverá ser utilizada a abreviatura

“SG” em detrimento de “DP” e “OUT” ou “DP” em detrimento de “OUT”. Estando em causa

a situação prevista na alínea b) do campo “Grupo”, é inserida a abreviatura “OIC”, ou

Estando em causa a situação prevista na alínea c) do campo “Grupo”, é inserido o código de

identificação do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura “G” seguida de um número sequencial

(com início em “00001” para o primeiro grupo até “nnnnn” para o grupo “n”), que estabeleça uma

relação historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta identificação deverá ser igual

para todos os fundos geridos por uma sociedade gestora.

Tipo de outros valores (Campo 9): Campo que identifica no caso de organismos de investimento

coletivo em valores mobiliários, de organismos de investimento alternativo que invista

predominantemente em valores mobiliários ou outros ativos financeiros e de organismo de investimento

alternativo que invista predominantemente em ativos não financeiros, sob a forma societária

autogerida, sendo preenchido com:

“I”, caso respeite a outros valores ativos e passivos relativos à carteira de investimento;

“N”, caso respeite a outros valores necessários ao desenvolvimento da atividade do organismo;

Código da moeda (Campo 10): Campo que identifica a moeda em que o ativo ou passivo

originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.

291


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(90)

Montante total (Campo 11): Campo que identifica o montante total do valor do ativo ou passivo

na carteira, na moeda euro.

Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 12): Campo que identifica o montante

total do ativo ou passivo na carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso

de ser diferente do euro).

Campo Identificação Domínio e Dimensão

1 Código de categoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código da tabela 3.

2 Descrição do ativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 40 carateres alfanuméricos*

3 Código da entidade relevante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código LEI, NA.

4 Descrição da entidade relevante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 40 carateres alfanuméricos*, NA.

5 Data de emissão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601.

6 Data de maturidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601.

7 Grupo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . S, N.

8 Entidade de grupo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SG, DP, OUT, OIC, Gnnnnn.

9 Tipo de outros valores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I, N.

10 Código da moeda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 4217.

11 Montante total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com

2 casas decimais.

12 Montante total na moeda de referência da carteira . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com

2 casas decimais.

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.

TABELA 3

Códigos de categoria dos outros ativos e passivos da carteira

Código

de Categoria

Designação

CC01

CC02

CC03

CC04

CC05

CC06

CC07

CC08

Liquidez

Numerário.

Depósitos à Ordem.

Aplicações nos mercados monetários.

Depósitos a prazo.

Empréstimos

Empréstimos obtidos.

Descobertos.

Outros Valores a Regularizar

Valores ativos.

Valores passivos.

Bloco de informação n.º 4: Informação adicional sobre a carteira, com os seguintes campos:

Código da moeda de referência da carteira (Campo 1): Campo que identifica a moeda de

referência da carteira, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217 (apenas no caso de ser

diferente do euro).

Valor líquido global (Campo 2): Campo que identifica o valor líquido global, em euros.

N.º Unidades de participação total (Campo 3): Campo que identifica o total de unidades de

participação em circulação.

Valor líquido global na moeda de referência da carteira (Campo 4): Campo que identifica o valor

líquido global na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

Ativo sob gestão (Campo 5): Campo que identifica o ativo sob gestão (AUM), em euros, sendo

calculado nos termos definidos no Regulamento Delegado (EU) n.º 231/2013 da Comissão, de

19 de dezembro de 2012.

Ativo sob gestão na moeda de referência da carteira (Campo 6): Campo que identifica o ativo

sob gestão (AUM), na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro),

292


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(91)

sendo calculado nos termos definidos no Regulamento Delegado (EU) n.º 231/2013 da Comissão,

de 19 de dezembro de 2012.

Ativos líquidos (Campo 7): Campo que identifica o valor total de ativos líquidos, em euros.

Deve corresponder ao somatório dos valores do campo “Montante total (Campo 11)” do Bloco de

informação n.º 3, relativos aos registos classificados, no campo “Código de categoria (Campo 1)”

deste Bloco, como CC01 (Numerário), CC02 (Depósitos à Ordem), CC03 (Aplicações nos mercados

monetários) e CC04 (Depósitos a prazo). Estas são as classificações que concorrem para

a categoria liquidez.

Ativos líquidos na moeda de referência da carteira (Campo 8): Campo que identifica o valor

total de ativos líquidos, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do

euro). Deve corresponder ao somatório dos valores do campo” Montante total na moeda de referência

da carteira (Campo 12)” do Bloco de informação n.º 3, relativos aos registos classificados, no

campo “Código de categoria (Campo 1)” deste Bloco, como CC01 (Numerário), CC02 (Depósitos

à Ordem), CC03 (Aplicações nos mercados monetários) e CC04 (Depósitos a prazo), preenchidos

no caso da moeda de referência da carteira ser diferente de euro.

Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros

derivados detidos (Campo 9): Campo que identifica o valor das posições equivalentes nos

ativos subjacentes a instrumentos financeiros derivados detidos, em euros.

Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros

derivados detidos na moeda de referência da carteira (Campo 10): Campo que identifica o valor

das posições equivalentes nos ativos subjacentes a instrumentos financeiros derivados detidos,

na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

Valor do investimento noutros OIC geridos pela sociedade gestora (Campo 11): Campo que

identifica o valor do investimento noutros OIC detidos pela sociedade gestora, em euros.

Valor do investimento noutros OIC geridos pela sociedade gestora na moeda de referência da

carteira (Campo 12): Campo que identifica o valor do investimento noutros OIC detidos pela sociedade

gestora, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

Ativo total do OIC (Campo 13): Campo que identifica o ativo total do OIC, em euros, o qual

corresponde ao valor de referência utilizado para efeitos de apuramento dos limites regulamentares.

Ativo total do OIC na moeda de referência da carteira (Campo 14): Campo que identifica o

ativo total do OIC, na moeda de referência da carteira, o qual corresponde ao valor de referência

utilizado para efeitos de apuramento dos limites regulamentares.

Campo Identificação Domínio e Dimensão *

1 Código da moeda de referência da carteira . . . . . . . . . . . . . . . ISO 4217.

2 Valor líquido global . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos,

com 2 casas decimais.

3 N.º Unidades de participação total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos,

com 6 casas decimais.

4 Valor líquido global na moeda de referência da carteira . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos,

com 2 casas decimais.

5 Ativo sob gestão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos,

com 2 casas decimais.

6 Ativo sob gestão na moeda de referência da carteira . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos,

com 2 casas decimais.

7 Ativos líquidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos,

com 2 casas decimais.

8 Ativos líquidos na moeda de referência da carteira . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos,

com 2 casas decimais.

9 Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente

a instrumentos financeiros derivados detidos.

Dimensão máxima de 20 carateres numéricos,

com 2 casas decimais.

10 Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente

a instrumentos financeiros derivados detidos na moeda

de referência da carteira.

Dimensão máxima de 20 carateres numéricos,

com 2 casas decimais.

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Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(92)

Campo Identificação Domínio e Dimensão *

11 Valor do investimento noutros OIC geridos pela sociedade gestora.

Dimensão máxima de 20 carateres numéricos,

com 2 casas decimais.

12 Valor do investimento noutros OIC geridos pela sociedade gestora

na moeda de referência da carteira.

Dimensão máxima de 20 carateres numéricos,

com 2 casas decimais

13 Ativo total do OIC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos,

com 2 casas decimais

14 Ativo total do OIC na moeda de referência da carteira . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos,

com 2 casas decimais

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.

Bloco de informação n.º 5: Informação sobre as unidades de participação, com os seguintes

campos:

Categoria de unidades de participação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que

identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

“C”, seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos

documentos constitutivos;

“NA”, sempre que não existam categorias de unidades de participação.

N.º Unidades de participação por categoria (Campo 2): Campo que identifica o n.º de unidades

de participação por categoria de unidades de participação existente.

Pré-aviso de resgate (Campo 3): Campo que identifica o pré -aviso de resgate em número

dias para cada categoria de unidades de participação existente.

Campo Identificação Domínio e Dimensão

1 Categoria de unidades de participação . . . . . . . . . . . . . . Dimensão mínima de 2 e máxima de 3 carateres.

2 N.º Unidades de participação por categoria . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com

6 casas decimais.

3 Pré -aviso de resgate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 4 carateres numéricos.

Bloco de informação n.º 6: Informação sobre as responsabilidades extrapatrimoniais, com

os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria das responsabilidades

extrapatrimoniais, sendo preenchido com o código da tabela 4.

Código do instrumento financeiro 1 (Campo 2): Campo que identifica o código do instrumento

financeiro que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com:

O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166,

sempre que aplicável;

“NA” caso não exista ISIN.

Código do instrumento financeiro 2 (Campo 3): Campo que identifica adicionalmente o código

do instrumento financeiro que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com o Classification

of Financial Instruments (CFI), nos termos definidos na Norma ISO 10962.

Descrição do instrumento financeiro (Campo 4): Campo que identifica a designação do instrumento

financeiro.

Mercado (Campo 5): Campo que identifica a plataforma de negociação onde o instrumento

financeiro se encontra admitido à negociação ou no qual será admitido para os instrumentos financeiros

em processo de admissão, sendo preenchido com:

O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para

os instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, em sistema de

negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada.

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Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(93)

“XXXX”, para os instrumentos financeiros não admitidos à negociação.

Descrição do ativo subjacente (Campo 6): Campo que identifica a designação do(s) ativo(s)

subjacente(s).

Data de maturidade (Campo 7): Campo que identifica a data na qual o instrumento financeiro

se vence, se aplicável.

Código da moeda (Campo 8): Campo que identifica a moeda em que o instrumento originariamente

se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.

Quantidade do instrumento financeiro (Campo 9): Campo que identifica a quantidade do

instrumento financeiro em carteira. As posições vendedoras deverão ser precedidas de sinal

negativo no campo de valor total (com exceção dos derivados cambiais em que o subjacente é

a moeda de referência do fundo, nos quais as posições compradoras deverão ser precedidas de

sinal negativo no campo de valor total).

Preço do instrumento financeiro (Campo 10): Campo que é preenchido com a valorização

do instrumento financeiro.

Tipo de preço do instrumento financeiro (Campo 11): Campo que identifica o tipo de preço

sendo preenchido com:

“N”, caso o preço tenha por base, o preço praticado no mercado em que o ativo se encontre

admitido à negociação;

“B”, caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra e venda firmes;

“O”, caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra e venda definidas

através de entidades especializadas;

“V”, caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra difundidas através de

entidades especializadas;

“A”, caso o preço tenha por base os modelos de avaliação utilizados e reconhecidos universalmente

nos mercados financeiros.

Data do preço (Campo 12): Campo que identifica a data do preço utilizado.

Exposição (Campo 13): Campo que identifica a exposição inerente aos instrumentos financeiros

derivados, expresso em euros. As posições vendedoras deverão ser precedidas de sinal

negativo (com exceção dos derivados cambiais em que o subjacente é a moeda de referência do

fundo, nos quais as posições compradoras deverão ser precedidas de sinal negativo no campo

de valor total).

Objetivo do derivado (Campo 14): Campo que identifica o objetivo que o instrumento financeiro

derivado em carteira pretenda concretizar sendo preenchido com:

‘‘C”, caso se destina a cobertura de riscos;

“O”, outros.

Montante total (Campo 15): Campo que identifica o montante total da responsabilidade extrapatrimonial

incluindo juros decorridos, em euros.

Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 16): Campo que identifica o montante

total do valor integrante da carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de

ser diferente do euro).

Campo Identificação Domínio e Dimensão

1 Código de categoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código da tabela 4.

2 Código do instrumento financeiro 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . ISIN.

3 Código do instrumento financeiro 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . CFI.

4 Descrição do instrumento financeiro . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 40 carateres alfanuméricos*

295


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(94)

Campo Identificação Domínio e Dimensão

5 Mercado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mic Code, XXXX.

6 Descrição do ativo subjacente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 40 carateres alfanuméricos*

7 Data de maturidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601.

8 Código da moeda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 4217.

9 Quantidade do instrumento financeiro . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com

2 casas decimais.

10 Preço do instrumento financeiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com

2 casas decimais.

11 Tipo de preço do instrumento financeiro . . . . . . . . . . . . . N, B, O, V, A.

12 Data do preço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601.

13 Exposição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com

2 casas decimais.

14 Objetivo do derivado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C, O.

15 Montante total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com

2 casas decimais.

16 Montante total na moeda de referência da carteira . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com

2 casas decimais.

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.

TABELA 4

Códigos de categoria de informação sobre as responsabilidades extrapatrimoniais

Código

de Categoria

Designação

CC01

CC02

CC03

CC04

CC05

CC06

CC07

CC08

CC09

CC10

CC11

CC12

CC13

CC14

CC15

CC16

CC17

CC18

CC19

CC20

Futuros.

Opções.

Outros.

Forwards.

Opções.

Swaps.

Outros.

Futuros.

Opções.

Outros.

FRA.

Opções.

Swaps.

Outros.

Futuros.

Opções.

Outros.

Opções.

Swaps.

Outros.

Contratos Cambiais admitidos à negociação em PN

Contratos Cambiais não admitidos à negociação em PN

Contratos sobre taxas de juro admitidos à negociação em PN

Contratos sobre taxa de juro não admitidos à negociação em PN

Contratos sobre cotações admitidos à negociação em PN

Contratos sobre cotações não admitidos à negociação em PN

296


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(95)

SECÇÃO II

Quanto ao nome do ficheiro:

Conteúdo

Informação específica de atividade

Nomenclatura do ficheiro

Reporte do ficheiro da

atividade.

Ficheiro de dados

AFMNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML

AFM identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, ‘SSSS’

corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’ o

algarismo que corresponde a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem, respetivamente,

ao ano, mês e dia a que respeita a informação. Caso o organismo não integre compartimentos

patrimoniais autónomos, a componente “SSSS” é preenchida com “0000”.

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “AFM” a enviar à CMVM constam do documento

“2020_reporte_AFM_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da

internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação

“REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido,

sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o número de participantes e unidades de participação,

com os seguintes campos:

Tipo de participantes (Campo 1): Campo que identifica o código do tipo de participante:

“NP”, se for investidor não profissional;

“PR”, se for investidor profissional;

“CE”, se for contraparte elegível.

Categoria de unidades de participação (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que

identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

“C”, seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos

documentos constitutivos;

“NA”, sempre que não existam categorias de unidades de participação.

Número de participantes (Campo 3): Campo que identifica o número de participantes para

cada registo.

Quantidade de unidades de participação (Campo 4): Campo que identifica o número de unidades

de participação detidas.

Campo 1 2 3 4

Identificação . . . . . . . . . . . . Tipo de participantes Categoria de unidades

de participação.

Domínio e Dimensão . . . . . NP, PR, CE . . . . . . . Dimensão mínima

de 2 e máxima de

3 carateres.

Número de participantes.

10 carateres numéricos.

Quantidade de unidades

de participação.

16 carateres numéricos,

com 4 decimais.

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre a comercialização de unidades de participação,

com os seguintes campos:

Tipo de operação (Campo 1): Campo que identifica o código de operação:

“S”, subscrição de OIC aberto;

297


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(96)

“R”, resgate de OIC aberto;

“SI”, subscrição inicial OIC fechado;

“A”, aumento de capital OIC fechado;

“RC”, redução de capital OIC fechado;

“RF”, reembolso total ou parcial de capital OIC fechado.

Tipo de participante (Campo 2): Campo que identifica o código do tipo de participante:

“NP”, se for investidor não profissional;

“PR”, se for investidor profissional;

“CE”, se for contraparte elegível.

Categoria de unidades de participação (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que

identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

“C”, seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos

documentos constitutivos;

“NA”, sempre que não existam categorias de unidades de participação.

Valor da operação (Campo 4): Campo que identifica o valor de cada operação, em euros,

excluindo os encargos de transação.

Número de participantes (Campo 5): Campo que identifica o número de participantes associado

a cada tipo de operação.

Quantidade de unidades de participação (Campo 6): Campo que identifica o número de unidades

de participação associado a cada tipo de operação.

Campo 1 2 3 4 5 6

Identificação . . . . .

Tipo de operação.

Domínio e Dimensão 2 carateres alfanuméricos.

Tipo de participante.

Categoria de

unidades de

participação.

NP, PR, CE . . . Dimensão mínima

de 2 e

máxima de

3 carateres.

Valor da operação.

20 carateres numéricos,

com

4 decimais.

Número de participantes.

10 carateres

numéricos.

Quantidade de

unidades de

participação.

16 carateres numéricos,

com

4 decimais.

Bloco de informação n.º 3: Informação sobre a transações de ativos, com os seguintes campos:

Local de Execução (Campo 1): Campo que identifica o local onde foi efetuada a transação,

sendo preenchido com:

O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para

as transações executadas em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou

em sistema de negociação organizada;

“XXXX”, para as transações executadas fora de plataformas de negociação.

Código do ativo (Campo 2): Campo que identifica o código do ativo:

“AC”, Ações;

“CD”, Contracts for Diference;

“CF”, Contratos de futuro;

“CO”, Contratos de opções;

“CS”, Credit Default Swaps;

“DP”, Dívida pública;

“DR”, Direitos;

“FP”, Fundos públicos e equiparados;

“FW”, Forwards;

“OD”, Obrigações diversas;

298


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(97)

“SW”, Swaps;

“TP”, Títulos de participação;

“UH”, Unidades de participação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;

“UN”, Unidades de participação de organismos de investimento alternativo excluindo os organismos

de investimento imobiliário;

“WA”, Warrants autónomos;

“PC”, Papel comercial

“EF”, Exchange Traded Fund;

“ON”, para outros instrumentos financeiros;

“AnF”, Ativos Não Financeiros;

“Imo”, Imóveis;

“POII”, Participações em organismos de investimento alternativo imobiliário;

“ASI”, Ações emitidas por sociedades imobiliárias;

“OT”, para outros ativos.

Tipo de operação (Campo 3): Campo que identifica o tipo de operação, sendo preenchido

com um dos seguintes códigos:

“C”, para aquisições, incluindo subscrições de OIC;

“V”, para alienações, incluindo resgates de OIC.

Valor da transação (Campo 4): Campo que identifica o valor da transação em euros excluindo

os custos associados à mesma.

Encargos da transação (Campo 5): Campo que identifica o valor dos encargos da transação

em euros.

Campo 1 2 3 4 5

Identificação . . . . . . . . . Local de Execução.

Código do ativo Tipo de operação Valor da transação Encargos da transação.

Domínio e Dimensão. . . Mic Code, XXXX Dimensão máxima

1 caráter alfanuméricoméricos,

16 carateres nu-

12 carateres numéricos,

de 4 ca-

rateres alfanuméricos.

com

4 decimais. com

4 decimais.

SECÇÃO III

Quanto ao nome do ficheiro:

Conteúdo

Outra informação relevante

Nomenclatura do ficheiro

Reporte da informação

relevante.

Ficheiro de texto

FIRNNNNNNFFFFSSSSZZS0AAAAMMDD.PDF

Informação relevante OIC: FIR identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao

código de entidade atribuído pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído

pela CMVM, ‘SSSS’ corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo

atribuído pela CMVM, ‘ZZ’ corresponde ao tipo de informação relevante de acordo com a

listagem em Anexo, ‘S’ corresponde a um número sequencial atribuído pela sociedade gestora

que permite a publicação de mais do que uma informação relevante na mesma data para o

mesmo organismo, ‘0’ algarismo que corresponde a um carater fixo, ‘AAAA’ corresponde ao

ano, ‘MM’ corresponde ao mês, ‘DD’ ao dia em que se realiza o reporte da informação. Caso

o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente “SSSS”

é preenchida com ‘0000’.

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

Informação relevante sociedade gestora: o nome do ficheiro segue as regras acima descritas,

com as seguintes adaptações: ‘FFFF’ com os algarismos ‘0000’, ‘SSSS’ com os algarismos

“0000” e ‘ZZ’ com o código “00”.

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

299


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(98)

Facto relevante

50 Alteração da denominação do OIC

51 Alteração de entidades prestadoras de serviços ao OIC

52 Alteração substancial aos documentos constitutivos do OIC

53 Alterações ao capital do OIC

54 Distribuição de rendimentos pelo OIC

55 Erro de valorização do OIC

56 Anúncio de lançamento de oferta pública de distribuição do OIC

57 Adenda ao prospeto de oferta pública do OIC

58 Admissão à negociação do OIC

59 Fusão, cisão ou transformação do OIC

60 Dissolução, liquidação e extinção do OIC

61 Convocatória da Assembleia Geral

62 Factos com impacto no normal funcionamento da atividade do OIC ou dos seus ativos

63 Factos relevantes relativos à sociedade gestora

64 Outros factos relevantes

SECÇÃO IV

Valor das UP, rendimentos distribuídos e amortizações de UP

Quanto ao nome do ficheiro:

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte do valor das unidades

de participação.

Ficheiro de dados

VUPNNNNNN0AAAAMMDD.XML

VUP identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, ‘0’ o algarismo que corresponde a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem,

respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação.

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “VUP” a enviar à CMVM constam do documento

“2020_reporte_VUP_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da

internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação

“REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido,

sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Código do OIC (Campo 1): Campo que identifica o código do OIC e com o código do compartimento

patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. Caso o organismo de investimento

coletivo não integre compartimentos patrimoniais autónomos a componente do compartimento

patrimonial é preenchida com “0000”.

Categoria de unidades de participação (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que

identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

“C”, seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos

documentos constitutivos;

“NA”, sempre que não existam categorias de unidades de participação.

Código da moeda de comercialização (Campo 3): Campo que identifica o código da moeda

em que as unidades de participação são comercializadas.

Valor da unidade de participação (Campo 4): Campo que identifica o valor da unidade de

participação respeitante à data do ficheiro.

300


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(99)

Rendimento distribuído por unidade de participação (Campo 5): Campo que identifica o valor

do rendimento distribuído por unidade de participação respeitante à data da carteira utilizada para

o cálculo do valor da unidade de participação.

Valor de amortização de capital por unidade de participação (Campo 6): Campo que identifica

o valor da amortização de capital por unidade de participação respeitante nas reduções de capital

em que não haja reembolso de unidades de participação na data da carteira utilizada para o cálculo

do valor da unidade de participação.

Campo 1 2 3 4 5 6

Identificação . . . . .

Domínio e Dimensão Dimensão máxima

de 8 carateres

numéricos.

Código do OIC Categoria de

unidades de

participação.

Dimensão mínima

de 2 e

máxima de

3 carateres.

Código da moeda

de comercialização.

Valor da unidade

de participação.

Rendimento distribuído

por

unidade de

participação.

ISO 4217 . . . . Dimensão máxima

de 12 carateres

Dimensão máxima

de 12 caméricos,

nurateres

nu-

com

4 casas decimaisméricos,

com

4 casas decimais.

Valor de amortização

de

capital por

unidade de

participação.

Dimensão máxima

de 12 carateres

numéricos,

com

4 casas decimais.

SECÇÃO V

Relatórios específicos

a) Ponto de situação e memória descritiva de diligências efetuadas (liquidação)

Quanto ao nome do ficheiro:

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte de ponto de

situação e memória

descritiva das diligências

efetuadas a que

alude o artigo 250.º

n.º 10, al. f), ponto iii)

do RGA.

Ficheiro de texto

MDINNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF

MDI identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, ´FFFF´ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, ´SSSS´

corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’ o

algarismo que corresponde a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem, respetivamente,

ao ano, mês e dia a que respeita a informação. Caso o organismo não integre compartimentos

patrimoniais autónomos, a componente “SSSS” é preenchida com “0000”.

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

b) Especificidades relativas ao reporte dos pareceres quando as avaliações dos OIA que

invistam predominantemente em ativos não financeiros apresentem valores que divirjam entre si

mais de 20 % (cf. n.º 3 do artigo 33.º do presente Regulamento)

Quanto ao nome do ficheiro:

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte dos pareceres

quando as avaliações

dos OIA que invistam

predominantemente em

ativos não financeiros

apresentem valores

que divirjam entre si

mais de 20 %, a que

alude o artigo 33.º,

n.º 3.

Ficheiro de texto

PADNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF

PAD identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, ´FFFF´ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, ´SSSS´

corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’

o algarismo que corresponde a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem, respetivamente,

ao ano, mês e dia a que respeita a informação. Caso o organismo não integre

compartimentos patrimoniais autónomos, a componente “SSSS” é preenchida com ‘0000’.

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

301


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(100)

SECÇÃO VI

Balanço e demonstrações dos resultados

Quanto ao nome do ficheiro:

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte de Rubricas do

Balanço, Demonstração

dos Resultados.

Ficheiro de dados

DEFNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML

DEF identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, “SSSS”

corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’ o

algarismo que corresponde a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem, respetivamente,

ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação. Caso

o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente “SSSS”

é preenchida com ‘0000’.

Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “DEF” a enviar à CMVM constam do

documento “2020_reporte_DEF_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível

no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação

“REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido,

sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre as rubricas de balanço de organismos de investimento

coletivo (OIC), com os seguintes campos:

Código de conta (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de

conta, sendo preenchido de acordo com o código de conta da tabela 1.

Valor de conta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o saldo da conta

no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo para as rubricas de

ativo e passivo, e com um valor positivo ou negativo para as rubricas de capital próprio.

Campo 1 2

Identificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código de conta . . . . . . . . .

Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código da tabela 1 . . . . . . .

Valor de conta.

Dimensão máxima de 20 carateres

numéricos, com 2 casas

decimais.

TABELA 1

Códigos de conta das rubricas de balanço

Código

de Conta

Designação

BL01

BL02

BL03

BL04

BL05

BL06

BL07

BL08

BL09

BL10

Ativo total

Caixa e depósitos bancários

Outras disponibilidades

Carteira de títulos e participações

Mais e menos valias de títulos e participações

Outros ativos da carteira

Ativos imobiliários

Ajustamentos em ativos imobiliários

Devedores

Acréscimos de proveitos

302


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(101)

Código

de Conta

Designação

BL11

BL12

BL13

BL14

BL15

BL16

BL17

BL18

BL19

BL20

BL21

BL22

BL23

BL24

BL25

BL26

Despesas com custo diferido

Outros ativos

Capital total

Unidades de participação

Variações patrimoniais

Resultados transitados

Resultado líquido do exercício

Outras variações no capital

Passivo total

Resgates e rendimentos a pagar a participantes

Outros credores

Acréscimos de custos

Receitas com proveito diferido

Empréstimos obtidos

Provisões

Outros passivos

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre as rubricas da demonstração dos resultados

dos OIC, com os seguintes campos:

Código de conta (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de

conta, sendo preenchido de acordo com o código de conta da tabela 2.

Valor de conta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o saldo da conta

no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante

a rubrica contribua de modo positivo ou negativo para o resultado líquido do exercício.

Campo 1 2

Identificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código de conta . . . . . . . . . Valor de conta.

Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código da tabela 2 . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres

numéricos, com 2 casas

decimais.

TABELA 2

Códigos de conta das rubricas da demonstração dos resultados

Código

de Conta

Designação

DR01

DR02

DR03

DR04

DR05

DR06

DR07

DR08

DR09

DR10

DR11

DR12

DR13

DR14

DR15

Juros e proveitos equiparados

Juros e custos equiparados

Rendimento de títulos, participações e outros ativos

Ganhos em operações financeiras

Perdas em operações financeiras

Comissões e taxas

Outros fornecimentos e serviços externos

Aumentos/reversões de provisões

Proveitos e ganhos eventuais

Custos e perdas eventuais

Outros proveitos e ganhos

Outros custos e perdas

Resultado antes de impostos

Imposto sobre o rendimento do exercício

Resultado líquido do exercício

303


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(102)

Quanto ao nome do ficheiro:

SECÇÃO VII

Relatório e contas

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte do Relatório e

Contas.

Ficheiro de texto

FRCNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF

FRC identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, “SSSS”

corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’ o

algarismo que corresponde a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem, respetivamente,

ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação. Caso

o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente “SSSS”

é preenchida com ‘0000’.

Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.

Quanto ao nome do ficheiro:

SECÇÃO VIII

Relatório do Auditor

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte de informação do Ficheiro de dados RDANNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML

relatório de auditoria.

RDA identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, SSSS

corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’ o

algarismo que corresponde a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem, respetivamente,

ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação. Caso

o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é

preenchida com ‘0000’.

Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “RDA” a enviar à CMVM constam do documento

“2020_reporte_RDA_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da

internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação

“REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido,

sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o conteúdo do relatório de auditoria (RDA) dos

organismos de investimento coletivo (OIC), com os seguintes campos:

Tipo de opinião (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as caraterísticas

do RDA, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

“SRE”, para RDA sem reservas e ênfases;

“CRE”, para RDA com reservas e ênfases;

“OCR”, para RDA com reservas e sem ênfases;

“OCE”, para RDA com ênfases e sem reservas;

“EDO”, para uma escusa de opinião;

“ADV”, para uma opinião adversa.

304


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(103)

Campo 1

Identificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Tipo de opinião.

SRE, CRE, OCR, OCE, EDO, ADV.

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre as reservas no RDA, com os seguintes campos:

Identificação de reservas (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de

opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código “CRE” ou “OCR”,

e que identifica um número sequencial de 1 a n, sendo n o número total de reservas.

Descrição da reserva (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de

opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código “CRE” ou “OCR”,

e que identifica o texto da reserva que consta do RDA.

Campo 1 2

Identificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Identificação de reservas Descrição da reserva.

Dimensão máxima de Dimensão máxima de

3 carateres numéricos. 2000 carateres alfanuméricos

*

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.

Bloco de informação n.º 3: Informação sobre as ênfases no RDA, com os seguintes campos:

Identificação de ênfases (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de

opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código “CRE” ou “OCE”, e

que identifica um número sequencial de 1 a n, sendo n o número total de ênfases.

Descrição da ênfase (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de

opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código “CRE” ou “OCE”,

e que identifica o texto da ênfase que consta do RDA.

Campo 1 2

Identificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Identificação de ênfases Descrição da ênfase.

Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de Dimensão máxima de

3 carateres numéricos. 2000 carateres alfanuméricos

*.

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.

Bloco de informação n.º 4: Informação sobre o auditor que assina o RDA, com os seguintes

campos:

Número de registo do revisor oficial de contas (ROC) (Campo 1): Campo de preenchimento

obrigatório que identifica o número de registo na CMVM do ROC que assina o RDA.

Número de registo da SROC (Campo 2): Campo que identifica o número de registo na CMVM

da SROC a qual pertence o revisor oficial de contas (ROC) que assina o RDA.

Campo 1 2

Identificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Número de registo do Número de registo da

ROC.

SROC.

Dimensão máxima de Dimensão máxima de

8 carateres numéricos.

8 carateres numéricos.

305


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(104)

SECÇÃO IX

Riscos e outros elementos da atividade de gestão do organismo de investimento coletivo

I. Especificidades relativas ao value at risk dos organismos de investimento coletivo VAR

Quanto ao nome do ficheiro:

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte do ficheiro value

at risk.

Ficheiro de dados

VARNNNNNN0AAAAMMDD.XML

VAR identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, ‘0’ o algarismo que corresponde a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem,

respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação.

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “VAR” a enviar à CMVM constam do

documento “2020_reporte_VAR_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível

no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação

“REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido,

sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Código do OIC (Campo 1): Campo que identifica o código de OIC e o código do compartimento

patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento coletivo

que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento

patrimonial autónomo é preenchida com ‘0000’.

Data da carteira (Campo 2): Campo que identifica a data da carteira.

Tipo de simulação (Campo 3): Campo que identifica o tipo de simulação:

“M”, simulação monte carlo;

“H”, simulação histórica;

“P”, VaR paramétrico.

Valor do VAR (Campo 4): Campo que identifica o VaR (absoluto), em euros, com referência

ao último dia do mês a que respeita o reporte, tendo por pressuposto um intervalo de confiança

de 99 % para um período de 250 dias e assumindo um período de detenção de carteira de investimento

em 20 dias. Caso a sociedade gestora calcule o VaR com pressupostos distintos dos

anteriormente assumidos, além do valor apurado naqueles termos, reporta igualmente o VaR com

os pressupostos por si assumidos.

Percentagem do VLGF (Campo 5): Campo que identifica o valor, em percentagem, correspondente

ao quociente entre o VaR e o valor líquido global do organismo.

Pressupostos do VAR (Campo 6): Campo que identifica se a sociedade gestora reporta o VaR

com pressupostos diferentes dos referidos no campo “Valor do VAR”, devendo ser preenchido com

os pressupostos assumidos separados pelo caracter “ -”, seguindo a seguinte ordem: intervalo de

confiança, período de detenção da carteira de investimento (em dias).

Campo 1 2 3 4 5 6

Identificação . . . . . . Código do OIC Data da carteira Tipo de simulação.

VLGF.

VAR.

Valor do VAR . . . Percentagem do Pressupostos do

Domínio e Dimensão.

Dimensão máxima

de 8 carateres.

ISO 8601 . . . . . M, H, P . . . . . . . Dimensão máxima

de 20 carateres

numéricos,

com 2 casas

decimais.

Dimensão máxima

de 20 carateres

numéricos,

com 2 casas

decimais.

Dimensão máxima

de 16 carateres

alfanuméricos,

com 2 casas

decimais.

306


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(105)

II. Especificidades relativas à rotação média da carteira e indicador sintético de risco e remuneração

Quanto ao nome do ficheiro:

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte do ficheiro relativo

à rotação média

da carteira e indicador

sintético de risco e remuneração.

Ficheiro de dados

TGCNNNNNN0AAAAMMDD.XML

TGC identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, ‘0’ o algarismo que corresponde a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem,

respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação.

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “TGC” a enviar à CMVM constam do documento

“2020_reporte_TGC_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da

internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação

“REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser

preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com

as instruções infra.

Código do OIC (Campo 1): Campo que identifica o código de OIC e com o código do compartimento

patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento

coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do

compartimento patrimonial autónomo é preenchida com “0000”.

Rotação média da carteira (Campo 2): Campo que identifica o valor em percentagem da

rotação média da carteira respeitante ao ano civil anterior.

Categoria de unidades de participação (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que

identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

“C”, seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos

documentos constitutivos;

“NA”, sempre que não existam categorias de unidades de participação.

Indicador sintético de risco e de remuneração (Campo 4): Campo que identifica o valor em

percentagem da volatilidade subjacente ao indicador sintético de risco e de remuneração em vigor.

Campo 1 2 3 4

Identificação . . . . . . Código do OIC . . . . . . Rotação média da carteira.

de participação. risco e de remuneração.

Categoria de unidades Indicador sintético de

Domínio e Dimensão Dimensão máxima de

8 carateres.

Dimensão máxima de

20 carateres numéricos,

com 2 casas

decimais.

Dimensão mínima de 2

e máxima de 3 carateres.

Dimensão máxima de

20 carateres numéricos,

com 2 casas decimais.

307


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(106)

III. Especificidades relativas aos erros ocorridos no cálculo e divulgação do valor da unidade

de participação ERR

Quanto ao nome do ficheiro:

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte do ficheiro relativo

aos erros no cálculo

e divulgação do

valor da unidade de

participação.

Ficheiro de dados

ERRNNNNNNFFFFSSSSYAAAAMMDD.XML

ERR identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, ‘SSSS’

corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘Y’

respeita a um número sequencial atribuído pela sociedade gestora que permite a comunicação

de erros para uma mesma data e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem, respetivamente,

ao ano, mês e dia a que respeita a informação (última data do erro reportado). Caso o

organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS‘ é

preenchida com ‘0000’.

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “ERR” a enviar à CMVM constam do

documento “2020_reporte_ERR_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível

no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação

“REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido,

sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o erro no valor da unidade de participação, com

os seguintes campos:

Data (Campo 1): Campo que identifica a data a que respeita o valor da unidade de participação.

Valor correto (Campo 2): Campo que identifica o valor correto da unidade de participação.

Valor utilizado (Campo 3): Campo que identifica o valor utilizado da unidade de participação

Diferença do valor da unidade de participação (Campo 4): Campo que identifica a diferença

entre o valor correto e o valor utilizado.

Percentagem da diferença no valor da unidade de participação (Campo 5): Campo que identifica

o quociente entre a diferença apurada no campo de informação anterior e o valor utilizado.

Operações (Campo 6): Campo que identifica o código de tipo de operação e deve ser preenchido

com os códigos:

“S”, caso a operação se trate de subscrição de OIC;

“R”, caso a operação se trate de resgate de OIC.

Número de operações (Campo 7): Campo que identifica o número de operações de subscrição

ou de resgate realizadas.

Categoria de unidades de participação (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório que

identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

“C”, seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos

documentos constitutivos;

“NA”, sempre que não existam categorias de unidades de participação.

Quantidade (Campo 9): Campo que identifica o número de unidades de participação.

Valor apurado (Campo 10): Campo que identifica a diferença total considerando a discrepância

entre o valor correto e o valor utilizado.

308


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(107)

Campo 1 2 3 4 5

Identificação . . . . . Data . . . . . . . . . . . . Valor correto. . . . . Valor utilizado. . . . Diferença do valor

da up.

Domínio e Dimensão.

ISO 8601. . . . . . . . Dimensão máxima

de 20 carateres

numéricos, com

4 casas decimais.

Dimensão máxima

de 20 carateres

numéricos, com

4 casas decimais.

Dimensão máxima

de 20 carateres

numéricos, com

4 casas decimais.

Percentagem da diferença

no valor

da up.

Dimensão máxima

de 20 carateres

numéricos, com

4 casas decimais.

6 7 8 9 10

Operações . . . . . . . . . .

S,R. . . . . . . . . . . . . . . . .

Número de operações Categoria de unidades Quantidade. . . . . . . . .

de participação.

Dimensão máxima de Dimensão mínima de Dimensão máxima de

20 carateres numéricosrateresricos,

2 e máxima de 3 ca-

20 carateres numé-

com 4 casas

decimais.

Valor apurado.

Dimensão máxima de

20 carateres numéricos,

com 4 casas

decimais.

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre o ressarcimento, com os seguintes campos: Entidade

(Campo 1): Campo que identifica a entidade em função do código de tipo de ressarcimento

e deve ser preenchido com os códigos:

“O”, caso a informação respeite ao ressarcimento do OIC;

“P”, caso a informação respeite ao ressarcimento dos participantes.

Data (Campo 2): Campo que identifica a data do crédito em conta do organismo de investimento

coletivo ou a data do último pagamento para efeitos de conclusão do ressarcimento aos

participantes.

Montante (Campo 3): Campo que identifica o valor pago, em euros.

Tipo de operação (Campo 4): Caso o campo “Entidade” seja preenchido com a constante “P”,

é preenchido com o código de tipo de operação:

“S”, caso se trate de subscrições de organismos de investimento coletivo;

“R”, caso se trate de resgates de organismos de investimento coletivo.

Número de participantes (Campo 5): Caso o campo “Entidade” seja preenchido com a constante

“P”, é preenchido com o número de participantes ressarcidos.

Campo 1 2 3 4 5

Identificação . . . . . Entidade . . . . . . . . Data . . . . . . . . . . . . Montante. . . . . . . .

Domínio e Dimensão.

O, P . . . . . . . . . . . . ISO 8601. . . . . . . . Dimensão máxima

de 20 carateres

numéricos, com

2 casas decimais.

Tipo Operação . . . Número de participantes.

S, R . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima

de 20 carateres

numéricos.

309


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(108)

IV. Especificidades relativas às operações sobre ações ou valores mobiliários que dão direito

à sua aquisição e operações sobre unidades de participação

Quanto ao nome do ficheiro:

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte do ficheiro sobre Ficheiro de dados COPNNNNNNYAAAAMMDD.XML

transações.

COP identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, ‘Y respeita a um número sequencial atribuído pela sociedade gestora que

permite a comunicação de operações numa mesma data, ‘AAAA’ corresponde ao ano, ‘MM’

ao mês e ‘DD’ ao dia a que se refere a informação.

Todos os carateres do nome do ficheiro devem estar preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “COP” a enviar à CMVM constam do documento

“2020_reporte_COP_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da

internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação

“REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido,

sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre as operações sobre valores mobiliários, com

os seguintes campos:

Tipo de adquirente ou alienante (Campo 1): Campo que identifica o tipo de adquirente e deve

ser preenchido com os códigos:

“OA”, caso o adquirente ou alienante seja membro do órgão de administração da sociedade

gestora;

“DI”, caso o adquirente ou alienante seja responsável pelas decisões de investimento;

“OP”, caso seja outra pessoa com relação com membro do órgão de administração ou com

o responsável pelas decisões de investimento.

Descrição do adquirente ou alienante (Campo 2): Campo que identifica o nome ou denominação

do adquirente ou alienante, sem utilização de abreviaturas.

NIF do adquirente ou alienante (Campo 3): Campo que identifica o número de identificação

fiscal do adquirente ou alienante.

Descrição da pessoa de relação (Campo 4): Caso o campo “Tipo de Adquirente ou Alienante”

seja preenchido com a abreviatura “OP”, é preenchido com o nome da pessoa com a qual o adquirente

ou alienante se encontre em relação, sem utilização de abreviaturas.

NIF da pessoa de relação (Campo 5): Caso o campo “Tipo de Adquirente ou Alienante” seja

preenchido com a abreviatura “OP”, é preenchido com o número de identificação fiscal da pessoa

com a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação.

Tipo de relação (Campo 6): Caso o campo “Tipo de Adquirente ou Alienante” seja preenchido

com a abreviatura “OP”, é preenchido com as abreviaturas “OA” ou “DI”, consoante a pessoa com

a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação seja membro do órgão de administração

da sociedade gestora ou responsável pelas decisões de investimento.

Código do Ativo (Campo 7): Campo que identifica o código ISIN do valor mobiliário.

Descrição do Ativo (Campo 8): Campo que identifica a designação do ativo, independentemente

da existência de código do ativo.

Operação (Campo 9): Campo que identifica o tipo de operação e deve ser preenchido com

os códigos:

“C”, caso se trate de uma operação de compra;

“V”, caso se trate de uma operação de venda;

“O”, caso se trate de outro tipo de operação.

310


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(109)

Quantidade (Campo 10): Campo que identifica a quantidade de ativos envolvidos na operação.

Preço (Campo 11): Campo que identifica o preço do ativo ao qual a operação foi concretizada.

Descrição do intermediário financeiro (Campo 12): Campo que identifica a denominação do

intermediário financeiro que intermediou a operação, sem utilização de abreviaturas.

Campo 1 2 3 4 5 6 7

Identificação. . . Tipo de adquirente

ou

alienante.

Domínio e Dimensão.

OA, DI, OP. . . .

Descrição do NIF do adquirente

adquirente ou

ou

alienante. alienante.

Dimensão máxima

de 200 cara teres*.

Descrição da pessoa

de relação.

NIF . . . . . . . . . Dimensão máxima

de 200 carateres*.

NIF da pessoa

de relação.

Tipo de relação.

Código do

Ativo.

NIF . . . . . . . . . OA, DI. . . . . ISO 6166.

8 9 10 11 12

Descrição do Ativo . . . . . Operação . . . . . . . . . . . . Quantidade. . . . . . . . . . . Preço . . . . . . . . . . . . . . . Descrição.

Dimensão máxima de

200 carateres*.

C, V, O . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de

20 carateres numéricos,

com 4 casas decimais.

Dimensão máxima de

20 carateres numéricos,

com 4 casas decimais.

Dimensão máxima de

200 carateres*.

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre a carteira do(s) OIC(s) geridos à data das operações

sobre valores mobiliários, com os seguintes campos:

Código do Ativo (Campo 1): Campo que identifica o código ISIN.

Código do OIC (Campo 2): Campo que identifica com o código de OIC e com o código do

compartimento patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de

investimento coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do

compartimento patrimonial autónomo é preenchida com “0000”.

Campo 1 2

Identificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . . . . .

Código do Ativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código do OIC.

ISO 6166 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 8 carateres.

Bloco de informação n.º 3: Informação sobre as transações do(s) OIC(s) geridos à data da

operação sobre valores mobiliários, com os seguintes campos:

Código do Ativo (Campo 1): Campo que identifica o código ISIN.

Código do OIC (Campo 2): Campo que identifica com o código de OIC e com o código do

compartimento patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de

investimento coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do

compartimento patrimonial autónomo é preenchida com “0000”.

Operação (Campo 3): Campo que identifica o tipo de operação e deve ser preenchido com

os códigos:

“C”, caso se trate de uma operação de compra;

“V”, caso se trate de uma operação de venda;

“O”, caso se trate de outro tipo de operação.

Quantidade (Campo 4): Campo que identifica a quantidade de ativos envolvidos na operação.

Preço (Campo 5): Campo que identifica o preço do ativo ao qual a operação foi concretizada.

311


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(110)

Descrição do intermediário financeiro (Campo 6): Campo que identifica a denominação do

intermediário financeiro que intermediou a operação, sem utilização de abreviaturas.

Campo 1 2 3 4 5 6

Identificação . . .

Domínio e Dimensão.

Código do

Ativo.

Código do OIC Operação

ISO 6166 . . . Dimensão máxima

de 8 carateres.

Quantidade. . . . . . Preço . . . . . . . . . . . Descrição do intermediário

financeiro.

C, V, O. . . Dimensão máxima

de 20 carateres

numéricos, com

4 casas decimais.

Dimensão máxima

de 20 carateres

numéricos, com

4 casas decimais.

Dimensão máxima

de 200 carateres*.

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.

Bloco de informação n.º 4: Informação sobre as comunicações de operações sobre unidades

de participação realizadas pela sociedade gestora, com os seguintes campos:

Tipo de adquirente ou alienante (Campo 1): Campo que identifica o tipo de adquirente e deve

ser preenchido com os códigos:

“OA”, caso o adquirente ou alienante seja membro do órgão de administração da sociedade

gestora;

“DI”, caso o adquirente ou alienante seja responsável pelas decisões de investimento;

“OP”, caso seja outra pessoa com relação com membro do órgão de administração ou com

o responsável pelas decisões de investimento.

Descrição do adquirente ou alienante (Campo 2): Campo que identifica o nome ou denominação

do adquirente ou alienante, sem utilização de abreviaturas.

NIF do adquirente ou alienante (Campo 3): Campo que identifica o número de identificação

fiscal do adquirente ou alienante.

Descrição da pessoa de relação (Campo 4): Caso o campo “Tipo de Adquirente ou Alienante”

seja preenchido com a abreviatura “OP”, é preenchido com o nome da pessoa com a qual o adquirente

ou alienante se encontre em relação, sem utilização de abreviaturas.

NIF da pessoa de relação (Campo 5): Caso o campo “Tipo de Adquirente ou Alienante” seja

preenchido com a abreviatura “OP”, é preenchido com o número de identificação fiscal da pessoa

com a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação.

Tipo de relação (Campo 6): Caso o campo “Tipo de Adquirente ou Alienante” seja preenchido

com a abreviatura “OP”, é preenchido com as abreviaturas “OA” ou “DI”, consoante a pessoa com

a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação seja membro do órgão de administração

da sociedade gestora ou responsável pelas decisões de investimento.

Código do OIC (Campo 7): Campo que identifica o código de OIC e com o código do compartimento

patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento

coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do

compartimento patrimonial autónomo é preenchida com “0000”.

Operação (Campo 8): Campo que identifica o tipo de operação e deve ser preenchido com

os códigos:

“C”, caso se trate de uma operação de compra;

“V”, caso se trate de uma operação de venda;

“O”, caso se trate de outro tipo de operação.

Quantidade (Campo 9): Campo que identifica a quantidade de ativos envolvidos na operação.

Preço (Campo 10): Campo que identifica o preço do ativo ao qual a operação foi concretizada.

Comissões (Campo 11): Campo que identifica o valor das comissões suportadas.

312


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(111)

Percentagem de comissões (Campo 12): Campo que identifica a percentagens de comissões

suportadas.

Descrição da entidade comercializadora (Campo 13): Campo que identifica a denominação

da entidade comercializadora, sem utilização de abreviaturas. Caso se trate de aquisição ou alienação

de unidades de participação admitidas à negociação em mercado, indicar o(s) mercado(s)

de realização da operação.

Campo 1 2 3 4 5 6 7

Identificação

Domínio e Dimensão.

Tipo de adquirente

ou

alienante.

Descrição do adquirente

ou alienante.

OA, DI, OP . . . Dimensão máxima

de 200 carateres*.

NIF do adquirente

ou pessoa de resoa

de

Descrição da NIF da pes-

alienante. lação.

relação.

NIF . . . . . . . . . Dimensão máxima

de 200 carateres*.

Tipo de relação.

Código do OIC.

NIF . . . . . OA, DI. . . . Dimensão máxima

de 8 carateres.

Campo 8 9 10 11 12 13

Identificação Operação Quantidade. . . . . . Preço . . . . . . . . . . Comissões . . . . . . Percentagem de

comissões.

Domínio e Dimensão.

C, V, O . . . Dimensão máxima

de 20 carateres

numéricos, com

4 casas decimais.

Dimensão máxima

de 20 carateres

numéricos, com

4 casas decimais.

Dimensão máxima

de 20 carateres

numéricos, com

4 casas decimais.

Dimensão máxima

de 20 carateres

numéricos, com

2 casas decimais.

Descrição da entidade

comercializadora.

Dimensão máxima

de 200 carateres*.

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.

ANEXO VIII

Imobiliário

Quanto ao nome do ficheiro:

SECÇÃO I

Composição da carteira

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte da carteira. . . . Ficheiro de dados CFINNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML

CFI identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, ‘SSSS’

corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’

o algarismo que corresponde a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem, respetivamente,

ao ano, mês e dia a que respeita a informação. Caso o organismo não integre

compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é preenchida com ‘0000’.

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “CFI” a enviar à CMVM constam do

documento “2020_reporte_CFI_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível

no sítio da internet da CMVM.

313


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(112)

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação

“REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido,

sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre os imóveis da carteira, com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria do elemento

patrimonial, sendo preenchido de acordo com o código de categoria da tabela 1.

País do imóvel (Campo 2): É preenchido com a identificação do país do imóvel.

Código do imóvel (Campo 3): Campo que identifica o código do imóvel que integra a carteira

sob gestão, sendo preenchido com:

“Imóvel sito em Portugal ou direitos sobre esse imóvel: Caso o campo “país do imóvel” seja

preenchido com o código “PT”, é preenchido com o código que corresponde à sua identificação

matricial, tendo por base a seguinte estrutura: XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA

Em que:

‘XXXXXX’ identifica o código da freguesia;

‘T” identifica o tipo de prédio preenchido com as constantes ‘U’, ‘R’ ou ‘O’, consoante se trate

de prédio urbano, prédio rústico ou prédio omisso;

‘YYYYYY’ identifica o número do artigo;

‘ZZZZZZZZ’ identifica a fração ou secção de cada prédio, não podendo ser identificada mais

do que uma fração ou secção mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial; e

‘AAA’ identifica, exclusivamente para prédios rústicos, a árvore/colónia. É preenchido caso

os referidos elementos façam parte da identificação matricial.

Imóvel sito fora de Portugal ou direitos sobre esse imóvel: Caso o campo ‘país do ativo’ seja

preenchido com o código diferente de “PT”, é preenchido com o código que corresponde ao seu

registo no país da sua localização.

Descrição do imóvel (Campo 4): Campo que identifica a designação do imóvel, contendo a

respetiva natureza e a denominação, atendendo, em particular, ao regime de propriedade horizontal.

Código do conjunto imobiliário (Campo 5): Campo que identifica o código do conjunto dos

imóveis que integram a carteira sob gestão, sendo preenchido com:

Conjunto de imóveis sitos em Portugal ou direitos sobre esse imóvel: Caso o campo “país

do ativo” seja preenchido com o código “PT”, é preenchido com o código que corresponde à sua

identificação matricial, tendo por base a seguinte estrutura: XXXXXX.T.YYYYYY

Em que:

‘XXXXXX’ identifica o código da freguesia;

‘T’ identifica o tipo de prédio preenchido com as constantes ‘U’, ‘R’ ou ‘O’, consoante se trate

de prédio urbano, prédio rústico ou prédio omisso;

‘YYYYYY’ identifica o número do artigo;

Conjunto de imóveis sitos fora de Portugal ou direitos sobre esse imóvel: Caso o campo

“país do ativo” seja preenchido com o código diferente de “PT”, é preenchido com o código que

corresponde ao seu registo no país da sua localização.

Município (Campo 6): Campo que identifica o município onde se localiza o imóvel.

Descrição do conjunto imobiliário (Campo 7): Campo que identifica a designação do conjunto

imobiliário ou empreendimento em que o imóvel se encontre integrado.

Utilização (Campo 8): Campo que identifica a utilização dada ao imóvel sendo que deve ser

preenchido com os códigos:

“H”, habitação;

“C”, comércio;

314


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(113)

“T”, turístico, incluindo hotelaria;

“S”, serviços;

“I”, industrial;

“L”, logística; ou

“O”, outros.

No que respeito aos terrenos é preenchido com os códigos:

“A”, arrendados;

“N”, não arrendados;

“FA”, florestais arrendados;

“FN”, florestais não arrendados.

No que respeito aos direitos é preenchido com os códigos:

“DA”, direitos de arrendamento;

“DC”, direitos de concessão;

“DE”, direitos de exploração;

“DS”, direitos de superfície; e

“OD”, outros direitos.

Informação sobre o imóvel (Campo 9): Campo que identifica a informação sobre o imóvel e

que deve ser preenchido com os códigos:

“H”, hipoteca;

“P”, penhora;

“A”, arresto;

“S”, servidões;

“C”, comodato;

“CR”, consignação de rendimentos;

“DR”, direitos de retenção;

“DU”, direitos de usufruto;

“DS”, direito de superfície; ou

“O”, outros/não aplicável.

Caso o imóvel possua mais que um dos ónus ou encargos referidos, deverão ser todos

reportados.

Área (Campo 10): Campo que identifica a área bruta do imóvel, em metros quadrados, relevante

para efeitos da respetiva avaliação.

Valor da renda (Campo 11): Campo que identifica a renda bruta mensal contratada, em euros,

no caso do imóvel se encontrar arrendado.

Data de aquisição (Campo 12): Campo que identifica a data em que foi adquirido o ativo.

Preço de aquisição (Campo 13): Campo que identifica o preço de aquisição, incluindo os

custos decorrentes da aquisição e encargos relativos a obras de beneficiação do imóvel.

Data I (Campo 14): Campo que identifica a data relativa ao valor de avaliação I.

Avaliador I (Campo 15): Campo que identifica o número de registo na CMVM do perito responsável

pela avaliação I.

Valor da avaliação I (Campo 16): Campo que identifica o valor em euros da menor das avaliações

legalmente exigidas.

Data II (Campo 17): Campo que identifica a data relativa ao valor de avaliação II.

Avaliador II (Campo 18): Campo que identifica o número de registo na CMVM do perito responsável

pela avaliação II.

Valor da avaliação II (Campo 19): Campo que identifica o valor em euros da maior das avaliações

legalmente exigidas.

315


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(114)

Data III (Campo 20): Campo que identifica:

A data relativa ao valor da avaliação III, se aplicável;

“NA”, caso não aplicável.

Avaliador III (Campo 21): Campo que identifica:

O número de registo na CMVM do perito avaliador responsável pela avaliação III, se aplicável;

”NA”, caso não aplicável.

Valor da avaliação III (Campo 22): Campo que identifica:

O valor da terceira avaliação legalmente exigida, se aplicável;

”NA”, caso não aplicável.

Código da moeda (Campo 23): Campo que identifica o código da moeda em que o valor

originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.

Montante total (Campo 24): Campo que identifica o valor do imóvel na carteira, em euros.

Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 25): Campo que identifica o valor

total do imóvel na carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente

do euro).

Classificação do ativo como investimento sustentável (Campo 26): Campo que identifica:

Para os ativos classificados com os códigos de categoria CC01 a CC04 e CC08 a CC11 com

”S” se o ativo é um investimento sustentável nos termos da legislação da União Europeia e ”N”

caso contrário;

Para os ativos classificados com os códigos de categoria CC05 a CC07 e CC12 a CC14 com ”NA”

Campo Identificação Domínio e Dimensão

1 Código de categoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código da tabela 1

2 Pais do imóvel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 carateres alfanuméricos

3 Código do imóvel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 carateres alfanuméricos

4 Descrição do imóvel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 carateres alfanuméricos

5 Código do conjunto imobiliário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 carateres alfanuméricos

6 Município . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 carateres alfanuméricos

7 Descrição do conjunto imobiliário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 carateres alfanuméricos

8 Utilização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 carateres alfanuméricos

9 Informação sobre o imóvel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 carateres alfanuméricos

10 Área . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 carateres numéricos, sem casas decimais

11 Valor da renda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 carateres numéricos, com 2 casas decimais

12 Data de aquisição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601

13 Preço de aquisição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 carateres numéricos, com 4 casas decimais

14 Data I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601

15 Avaliador I. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 carateres numéricos

16 Valor da avaliação I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais

17 Data II. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601

18 Avaliador II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 carateres numéricos

19 Valor da avaliação II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais

20 Data III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601, NA

21 Avaliador III. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 carateres numéricos, NA

22 Valor da avaliação III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais, NA

23 Código da moeda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 4217

24 Montante total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais

25 Montante total na moeda de referência da carteira . . . . . 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais

26 Classificação do ativo como investimento sustentável. . . 1 carater alfanumérico, NA

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.

316


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(115)

TABELA 1

Códigos de categoria dos ativos em carteira

Código

de Categoria

Designação

CC01

CC02

CC03

CC04

CC05

CC06

CC07

CC08

CC09

CC10

CC11

CC12

CC13

CC14

Imóveis situados em Estados da União Europeia

Terrenos Urbanizados

Terrenos Não Urbanizados

Projetos de Construção de Reabilitação

Outros Projetos de Construção

Construções Acabadas Arrendadas

Construções Acabadas Não arrendadas

Direitos

Imóveis situados fora da União Europeia

Terrenos Urbanizados

Terrenos Não urbanizados

Projetos de Construção de Reabilitação

Outros Projetos de Construção

Construções Acabadas Arrendadas

Construções Acabadas Não arrendadas

Direitos

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre participações na carteira, com os seguintes

campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria do elemento

patrimonial, sendo preenchido de acordo com o código de categoria da tabela 2.

Código do ativo (Campo 2): Campo que identifica o código do ativo que integra a carteira sob

gestão, sendo preenchido com:

O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166,

sempre que aplicável;

O Classification of Financial Instruments (CFI), nos termos definidos na Norma ISO 10962,

sempre que não exista ISIN;

“NA” caso não existam ISIN e CFI.

Código da entidade (Campo 3): Campo que identifica o código LEI, em relação à sociedade

gestora do organismo de investimento coletivo, à sociedade imobiliária, ao emitente ou à contraparte,

caso aplicável.

Descrição da entidade (Campo 4): Campo que identifica a denominação da sociedade gestora

do organismo de investimento coletivo, da sociedade imobiliária, do emitente ou o nome ou

denominação da contraparte, consoante o caso, e caso aplicável.

País da entidade (Campo 5): Campo que identifica o país da sociedade gestora do organismo

de investimento coletivo, da sociedade imobiliária, do emitente ou da contraparte, caso

aplicável.

Grupo (Campo 6): Campo que é preenchido, quando aplicável, com as constantes “S” e “N”,

consoante o ativo ou passivo seja ou não:

Emitido ou garantido por entidade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do presente

Regulamento;

Emitido por organismo de investimento coletivo gerido pela sociedade gestora do organismo

objeto de reporte ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos

de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 10 da secção 1 do Anexo VI do RGA; ou

Emitido por entidade em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção

referida no n.º 10 da secção 1 do Anexo VI do RGA, com outro emitente de outro ativo em

carteira.

317


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(116)

Entidade de grupo (Campo 7): Campo que é preenchido, no caso do campo “Grupo” ser igual

a “S”, do seguinte modo:

Estando em causa a situação prevista na alínea a) do campo “Grupo”, é inserida a abreviatura

“SG”, “DP” ou “OUT” consoante a entidade que tenha emitido esteja relacionada com a sociedade

gestora, com o depositário ou com outra entidade, respetivamente. No caso de a entidade

ser enquadrável em mais do que uma opção deverá ser utilizada a abreviatura “SG” em detrimento

de VDP” e “OUT” ou “DP” em detrimento de “OUT”.

Estando em causa a situação prevista na alínea b) do campo “Grupo”, é inserida a abreviatura

“OIC”; ou;

Estando em causa a situação prevista na alínea c) do campo “Grupo”, é inserido o código de

identificação do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura “G” seguida de um número sequencial

(com início em “00001” para o primeiro grupo até “nnnnn” para o grupo “n”), que se estabeleça

uma relação historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta identificação deverá ser

igual para todo os fundos geridos por uma sociedade gestora.

Percentagem adquirida (Campo 8): Campo que é preenchido com a percentagem do capital

social da sociedade imobiliária detido em carteira.

Método de avaliação (Campo 9): Campo que identifica o critério adotado na valorização de

participações em sociedades imobiliárias, sendo preenchido com:

“D”, fluxos de caixa descontados;

“M”, múltiplos;

“T”, transações; ou

“C”, custo.

Tipo de outros valores (Campo 10): Campo que identifica no caso de organismos de investimento

imobiliário sob a forma societária autogerida, sendo preenchido com:

“I”, caso respeite a outros valores ativos e passivos relativos à carteira de investimento;

“N”, caso respeite a outros valores necessários ao desenvolvimento da atividade do organismo.

Quantidade do ativo (Campo 11): Campo que identifica a quantidade do ativo em carteira.

Preço do ativo (Campo 12): Campo que é preenchido com o valor unitário do ativo em carteira

na moeda em que foi adquirido.

Código da moeda (Campo 13): Campo que identifica o código da moeda em que o valor

originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.

Montante total (Campo 14): Campo que identifica o valor total do ativo em carteira, em euros.

Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 15): Campo que identifica o valor total

do ativo na carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

Campo Identificação Domínio e Dimensão

1 Código de categoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código da tabela 2

2 Código do ativo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISIN, nos termos definidos na Norma ISSO 6166;

CFI, nos termos definidos na Norma ISO 10962

NA

3 Código da entidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 carateres alfanuméricos

4 Descrição da entidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 carateres alfanuméricos

5 Pais da entidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 carateres alfanuméricos

6 Grupo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 caráter alfanumérico

7 Entidade de grupo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 carateres alfanuméricos

8 Percentagem adquirida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 carateres numéricos, com 2 casas decimais

9 Método de avaliação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 caráter alfanumérico

10 Tipo de outros valores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 caráter alfanumérico

11 Quantidade do ativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 carateres numéricos, com 6 casas decimais.

12 Preço do ativo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 carateres numéricos, com 10 casas decimais

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Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(117)

Campo Identificação Domínio e Dimensão

13 Código da moeda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 4217

14 Montante total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais

15 Montante total na moeda de referência da carteira . . . . . 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.

TABELA 2

Códigos de categoria de participações em carteira

Código

de Categoria

Designação

CC01

CC02

CC03

CC04

CC05

CC06

CC07

CC08

CC09

CC10

CC11

CC12

UP’s Domiciliados em Estados da União Europeia

Organismos de investimento imobiliário

Outros

UP’s Domiciliados fora da União Europeia

Organismos de investimento imobiliário

Outros

Participações em Sociedades Imobiliárias na UE

Ações

Quotas

Direitos de subscrição

Outras participações

Participações em Sociedades Imobiliárias fora da UE

Ações

Quotas

Direitos de subscrição

Outras participações

Bloco de informação n.º 3: Informação sobre outros ativos e passivos na carteira, com os

seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria dos ativos e

passivos, sendo preenchido com o código da tabela 3.

Descrição do ativo (Campo 2): Campo que identifica a designação do ativo ou passivo.

País do emitente ou da contraparte (Campo 3): Campo que identifica, se aplicável, o país do

emitente ou contraparte.

Código do emitente (Campo 4): Campo que identifica, se aplicável, o código LEI relativo ao

emitente ou contraparte.

Descrição do emitente ou da contraparte (Campo 5): Campo que identifica, se aplicável, o

nome ou denominação do emitente ou contraparte.

Data de emissão (Campo 6): Campo que identifica a data de emissão ou constituição do ativo

ou passivo, se aplicável.

Data de maturidade (Campo 7): Campo que identifica a data na qual o valor ativo ou passivo

se vence, se aplicável.

Grupo (Campo 8): Campo que é preenchido com “S” ou “N”, consoante o ativo ou o passivo

seja ou não:

a) Emitido ou garantido por entidade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do presente

Regulamento;

319


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(118)

b) Emitido por organismo de investimento coletivo gerido pela sociedade gestora do organismo

objeto de reporte ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos

de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 10 da secção 1 do Anexo VI do RGA; ou

c) Emitido por entidade em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na

aceção referida no n.º 10 da secção 1 do Anexo VI do RGA, com outro emitente de outro ativo

em carteira.

Entidade de grupo (Campo 9): Campo que é preenchido caso o campo “Grupo” ser igual a

“S”, do seguinte modo:

Estando em causa situação prevista na alínea a) do campo “Grupo”, é inserida a abreviatura

“SG”, “DP” ou “OUT” consoante a entidade que tenha emitido ou garantido o ativo ou passivo

esteja relacionada com a sociedade gestora, com o depositário ou com outra entidade, respetivamente.

No caso de a entidade ser enquadrável em mais do que uma opção deverá ser utilizada a

abreviatura “SG” em detrimento de “DP” e “OUT” ou “DP” em detrimento de “OUT”.

Estando em causa a situação prevista na alínea b) do campo ”Grupo”, é inserida a abreviatura

“OIC”, ou

Estando em causa a situação prevista na alínea c) do campo “Grupo”, é inserido o código de

identificação do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura “G” seguida de um número sequencial

(com início em “00001” para o primeiro grupo até “nnnnn” para o grupo “n”), que estabeleça uma

relação historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta identificação deverá ser igual

para todos os fundos geridos por uma sociedade gestora.

Tipo de outros valores (Campo 10): Campo que identifica no caso de organismos de investimento

coletivo em valores mobiliários, de organismos de investimento alternativo que invista

predominantemente em valores mobiliários ou outros ativos financeiros e de organismo de investimento

alternativo que invista predominantemente em ativos não financeiros, sob a forma societária

autogerida, sendo preenchido com:

“I”, caso respeite a outros valores ativos e passivos relativos à carteira de investimento;

“N”, caso respeite a outros valores necessários ao desenvolvimento da atividade do organismo.

Código da moeda (Campo 11): Campo que identifica a moeda em que o ativo ou passivo

originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.

Montante total (Campo 12): Campo que identifica o valor total do ativo ou passivo na carteira,

em euros.

Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 13): Campo que identifica o valor

total do ativo ou passivo na carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser

diferente do euro).

Campo Identificação Domínio e Dimensão

1 Código de categoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código da tabela 3

2 Descrição do ativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 carateres alfanuméricos

3 País do emitente ou da contraparte . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 carateres alfanuméricos

4 Código do emitente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 carateres alfanuméricos

5 Descrição do emitente ou da contraparte. . . . . . . . . . . . . 30 carateres alfanuméricos

6 Data de emissão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601

7 Data de maturidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601

8 Grupo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 caráter alfanumérico

9 Entidade de grupo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 carateres alfanuméricos

10 Tipo de outros valores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 caráter alfanumérico

11 Código da moeda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 4217

12 Montante total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais

13 Montante total na moeda de referência da carteira . . . . . 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.

320


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(119)

TABELA 3

Códigos de categoria dos outros ativos e passivos

Código

de Categoria

Designação

CC01

CC02

CC03

CC04

CC05

CC06

Liquidez

Numerário

Depósitos à Ordem

Organismos do mercado monetário

Depósitos com pré -aviso e a prazo

Certificados de depósito

Valores mobiliários com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses

CC07

CC08

Empréstimos obtidos

Descobertos

Empréstimos

CC09

CC10

CC11

CC12

CC13

CC14

CC15

CC16

CC17

CC18

CC19

Valores ativos a regularizar

Adiantamentos por conta de imóveis

Adiantamentos por conta de sociedades imobiliárias

Valores a receber por conta de transações de imóveis

Rendas em dívida

Outros

Valores passivos a regularizar

Recebimentos por conta de imóveis

Recebimentos por conta de sociedades imobiliárias

Valores a pagar por conta de transações de imóveis

Cauções

Rendas adiantadas

Outros

Bloco de informação n.º 4: Informação adicional sobre a carteira, com os seguintes campos:

Código da moeda de referência da carteira (Campo 1): Campo que identifica a moeda de

referência da carteira, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217 (apenas no caso de ser

diferente do euro).

Valor líquido global (Campo 2): Campo que identifica o valor líquido global do OIA Imobiliários

em euros.

N.º Unidades de participação total (Campo 3): Campo que identifica o total de unidades de

participação em circulação.

Valor líquido global na moeda de referência da carteira (Campo 4): Campo que identifica o valor

líquido global, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

Ativo sob gestão (Campo 5): Campo que identifica o ativo sob gestão (AUM), em euros, sendo

calculado nos termos definidos no Regulamento Delegado (EU) n.º 231/2013 da Comissão, de

19 de dezembro de 2012.

Ativo sob gestão na moeda de referência da carteira (Campo 6): Campo que identifica o ativo

sob gestão (AUM), na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro),

sendo calculado nos termos definidos no Regulamento Delegado (EU) n.º 231/2013 da Comissão,

de 19 de dezembro de 2012.

Ativos líquidos (Campo 7): Campo que identifica o valor total de ativos líquidos, em euros.

Ativos líquidos na moeda de referência da carteira (Campo 8): Campo que identifica o valor

total de ativos líquidos, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do

euro).

Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros

derivados detidos (Campo 9): Campo que identifica o valor das posições equivalentes nos

ativos subjacentes a instrumentos financeiros derivados detidos, em euros.

321


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(120)

Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros

derivados detidos na moeda de referência da carteira (Campo 10): Campo que identifica o valor

das posições equivalentes nos ativos subjacentes a instrumentos financeiros derivados detidos,

na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

Valor do investimento noutros OIC geridos pela sociedade gestora (Campo 11): Campo que

identifica o valor do investimento noutros OIC detidos pela sociedade gestora, em euros.

Valor do investimento noutros OIC geridos pela sociedade gestora na moeda de referência da

carteira (Campo 12): Campo que identifica o valor do investimento noutros OIC detidos pela sociedade

gestora, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

Ativo total do OIC (Campo 13): Campo que identifica o ativo total do OIC, em euros, o qual

corresponde ao valor de referência utilizado para efeitos de apuramento dos limites regulamentares.

Ativo total do OIC na moeda de referência da carteira (Campo 14): Campo que identifica o

ativo total do OIC, na moeda de referência da carteira, o qual corresponde ao valor de referência

utilizado para efeitos de apuramento dos limites regulamentares.

Campo Identificação Domínio e Dimensão *

1 Código da moeda de referência da carteira . . . . . . . . . . . . ISO 4217

2 Valor líquido global . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com

2 casas decimais

3 N.º Unidades de participação total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com

6 casas decimais

4 Valor líquido global na moeda de referência da carteira . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com

2 casas decimais

5 Ativo sob gestão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com

2 casas decimais

6 Ativo sob gestão na moeda de referência da carteira . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com

2 casas decimais

7 Ativos líquidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com

2 casas decimais

8 Ativos líquidos na moeda de referência da carteira . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com

2 casas decimais

9 Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes rela-

Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com

tivamente a instrumentos financeiros derivados detidos.

10 Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente

a instrumentos financeiros derivados detidos

na moeda de referência da carteira.

2 casas decimais

Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com

2 casas decimais

11 Valor do investimento noutros OIC geridos pela sociedade Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com

gestora.

2 casas decimais

12 Valor do investimento noutros OIC geridos pela sociedade Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com

gestora na moeda de referência da carteira.

2 casas decimais

13 Ativo total do OIC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com

2 casas decimais

14 Ativo total do OIC na moeda de referência da carteira . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com

2 casas decimais

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.

Bloco de informação n.º 5: Informação sobre as unidades de participação, com os seguintes

campos:

Categoria de unidades de participação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que

identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

“C”, seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos

documentos constitutivos;

“NA“, sempre que não existam categorias de unidades de participação.

322


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(121)

N.º Unidades de participação por categoria (Campo 2): Campo que identifica o n.º de unidades

de participação por categoria de unidades de participação existente.

Pré-aviso de resgate (Campo 3): Campo que identifica o pré -aviso de resgate em número

dias para cada categoria de unidades de participação existente.

Campo Identificação Domínio e Dimensão

1 Categoria de unidades de participação . . . . . . . . . . . . . . Dimensão mínima de 2 e máxima de 3 carateres

2 N.º Unidades de participação por categoria . . . . . . . . . . . 20 carateres numéricos, com 6 casas decimais

3 Pré -aviso de resgate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 carateres numéricos

Bloco de informação n.º 6: Informação sobre as responsabilidades extrapatrimoniais, com

os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria do elemento

extrapatrimonial, sendo preenchido com o código da tabela 4.

Descrição do ativo (Campo 2): Campo que identifica a designação da responsabilidade extrapatrimonial.

País do emitente ou da contraparte (Campo 3): Campo que identifica o país do emitente ou

contraparte.

Código do emitente (Campo 4): Campo que identifica o emitente ou contraparte sendo preenchido

com o:

O código LEI, quando aplicável:

“NA”, quando não aplicável.

Montante total (Campo 5): Campo que identifica o montante total da responsabilidade extrapatrimonial

incluindo juros decorridos, em euros.

Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 6): Campo que identifica o valor

total da responsabilidade extrapatrimonial, na moeda de referência da carteira (apenas no caso

de ser diferente do euro).

Campo 1 2 3 4 5 6

Identificação . . . Código de categoria.

Domínio e Dimensão.

Código da tabela

4.

Descrição

ativo.

do

40 carateres alfanuméricos.

País do emitente

ou da

contraparte.

2 carateres alfanuméricos.

Código do emitente.

20 carateres alfanuméricos,

NA.

Montante total. . .

20 carateres numéricos,

com

2 casas decimais.

Montante total na

moeda de referência

da carteira.

20 carateres numéricos,

com 2 casas

decimais.

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.

TABELA 4

Códigos de categoria das responsabilidades extrapatrimoniais

Código

de Categoria

Designação

CC01

CC02

CC03

CC04

CC05

Compromissos com e de terceiros

Direitos de arrendamento

Direitos de concessão

Direitos de exploração

Direitos de superfície

Outros direitos

323


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(122)

Quanto ao nome do ficheiro:

SECÇÃO II

Informação específica de atividade

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte do ficheiro da

atividade.

Ficheiro de dados

AFINNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML

AFI identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, ‘SSSS’

corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’

o algarismo que corresponde a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem, respetivamente,

ao ano, mês e dia a que respeita a informação. Caso o organismo não integre

compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é preenchida com ‘0000’.

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “AFI” a enviar à CMVM constam do

documento “2020_reporte_AFI_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível

no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação

“REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido,

sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções

infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o número de participantes e unidades de participação,

com os seguintes campos:

Tipo de participante (Campo 1): Campo que identifica o código do tipo de participante, sendo

preenchido com:

“NP”, se for investidor não profissional;

“PR”, se for investidor profissional;

“CE”, se for contraparte elegível.

Categoria de unidades de participação (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que

identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

“C”, seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos

documentos constitutivos;

“NA”, sempre que não existam categorias de unidades de participação. Número de participantes

(Campo 3): Campo que identifica o número de participantes relativo a cada tipo de participante.

Quantidade de unidades de participação (Campo 4): Campo que identifica o número de unidades

de participação detidas.

Campo 1 2 3 4

Identificação . . . . . . . Tipo de participantes Categoria de unidades Número de participantes Quantidade de unidades

de participação.

de participação.

Domínio e Dimensão NP, PR, CE. . . . . . . . Dimensão mínima de 2 Dimensão máxima de Dimensão máxima de

e máxima de 3 carateres.

10 carateres numéricos.

16 carateres numéricos,

com 4 decimais.

324


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(123)

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre a comercialização de unidades de participação,

com os seguintes campos:

Tipo de operação (Campo 1): Campo que identifica o código do tipo de operação, sendo

preenchido com:

“S”, Subscrições de OIA Imobiliários Abertos;

“R”, Resgates de OIA Imobiliários Abertos;

“SI”, Subscrição Inicial de OIA Imobiliários Fechados;

“A”, Aumento de Capital de OIA Imobiliários Fechados;

“RC”, Redução de Capital de OIA Imobiliários Fechados;

“RF”, Reembolso Total ou Parcial de OIA Imobiliários Fechados.

Tipo de participante (Campo 2): Campo que identifica o código do tipo de participante:

“NP”, se for investidor não profissional;

“PR”, se for investidor profissional;

“CE”, se for contraparte elegível.

Categoria de unidades de participação (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que

identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

“C”, seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos

documentos constitutivos;

“NA”, sempre que não existam categorias de unidades de participação.

Valor da operação (Campo 4): Campo que identifica o valor de cada operação, em euros,

excluindo os encargos de transação.

Número de participantes (Campo 5): Campo que identifica o número de participantes associado

a cada tipo de operação.

Quantidade de unidades de participação (Campo 6): Campo que identifica o número de unidades

de participação associado a cada tipo de operação.

Campo 1 2 3 4 5 6

Identificação . . . Tipo de operação

Domínio e Dimensão.

Dimensão máxima

de 2 carateres

alfanuméricos.

Tipo de participante.

NP, PR, CE . . .

Categoria de unidades

de participação.

Dimensão mínima

de 2 e máxima

de 3 carateres.

Valor da operação.

Dimensão máxima

de 20 carateres

numéricos, com

4 decimais.

Número de participantes.

Dimensão máxima

de 10 carateres

numéricos.

Quantidade de unidades

de participação.

Dimensão máxima

de 16 carateres

numéricos, com

4 decimais.

Bloco de informação n.º 3: Informação sobre os imóveis arrendados a entidades que representem

20 % ou mais do ativo total, com os seguintes campos:

País do arrendatário (Campo 1) — Campo que identifica o país de residência do arrendatário.

Código do arrendatário (Campo 2) — Campo que identifica o código da entidade arrendatária

sendo preenchido com:

Código LEI da entidade arrendatária;

Na ausência do código LEI, este campo é preenchido com o respetivo número de identificação

fiscal.

Descrição do arrendatário (Campo 3) — Campo que identifica o nome ou a denominação do

arrendatário sem utilização de abreviaturas.

País do ativo imobiliário (Campo 4) — Campo que identifica o país onde está localizado o

imóvel arrendado.

325


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(124)

Código do ativo imobiliário (Campo 5) — Campo que identifica o imóvel em função do país,

sendo preenchido com:

Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este

código tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA sendo que, “XXXXXX” identifica

o código da freguesia, “T” identifica o tipo de prédio (“U” para prédio urbano, “R” para prédio

rústico e “O” para prédio omisso), “ZZZZZZZZ” identifica a fração ou secção de cada prédio (não

podendo ser identificada mais do que uma fração ou secção, mesmo que respeitem ao mesmo

artigo matricial) e “AAA” (exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a

árvore/colónia façam parte da identificação matricial);

Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em

país diferente de Portugal.

Descrição do ativo imobiliário (Campo 6) — Campo que identifica a natureza e a denominação

do imóvel.

Valor do ativo imobiliário (Campo 7) — Campo preenchido com o valor do imóvel em euros.

Campo 1 2 3 4 5 6 7

Identificação

Domínio e Dimensão.

País do arrendatário.

2 carateres alfanuméricos.

Código do arrendatário.

30 carateres alfanuméricos.

Descrição do arrendatário.

200 carateres alfanuméricos.

País do ativo

imobiliário.

2 carateres alfanuméricos.

Código do ativo

imobiliário.

28 carateres alfanuméricos.

Descrição do

ativo imobiliário.

200 carateres alfanuméricos.

Valor do ativo

imobiliário.

16 carateres

numéricos,

com 2 casas

decimais.

Bloco de informação n.º 4: Informação sobre as transações de ativos imobiliários (imóveis,

direitos ou participações em sociedades imobiliárias) adquiridos ou vendidos no mês, com os

seguintes campos:

Tipo de transação (Campo 1) — Campo que informa sobre o tipo de transação, sendo preenchido

com:

“C”, Compra;

“V”, Venda;

“PA”, Permuta Adquirido;

“PC”, Permuta Cedido.

País do ativo imobiliário (Campo 2) — Campo que informa sobre o país onde está localizado

o ativo imobiliário no qual o OIA Imobiliário detém a participação.

Código do ativo imobiliário (Campo 3) — Campo que identifica o imóvel, sendo preenchido com:

Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este

código tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA sendo que, “XXXXXX” identifica

o código da freguesia, “T” identifica o tipo de prédio (“U” para prédio urbano, “R” para prédio

rústico e “O” para prédio omisso), “ZZZZZZZZ” identifica a fração ou secção de cada prédio (não

podendo ser identificada mais do que uma fração ou secção, mesmo que respeitem ao mesmo

artigo matricial) e “AAA” (exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a

árvore/colónia façam parte da identificação matricial);

Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em

país diferente de Portugal.

Código LEI da Sociedade Imobiliária. Na ausência do código LEI, é preenchido com o respetivo

número de identificação fiscal.

326


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(125)

Descrição do ativo imobiliário (Campo 4) — Campo que identifica a natureza e a denominação

do ativo imobiliário, sendo preenchido com:

Natureza e denominação no caso de imóvel ou direito;

Denominação social da sociedade imobiliária, sem utilização de abreviaturas;

A abreviatura “UP” seguido da denominação do OIA/ETFs imobiliários.

País da contraparte (Campo 5) — Campo que identifica o país de residência da contraparte

da transação.

Código da contraparte (Campo 6) — Campo que identifica a contraparte na transação, sendo

preenchido com:

Código LEI da entidade contraparte;

Número de identificação fiscal, não existindo código LEI.

Descrição da contraparte (Campo 7) — Campo preenchido com o nome ou denominação da

contraparte, sem utilização de abreviaturas.

Tipo de contraparte (Campo 8) — Campo que identifica a relação da contraparte com a sociedade

gestora, sendo preenchido com:

“SG”, Contraparte é parte relacionada com a sociedade gestora;

“DP”, Entidade participante é parte relacionada com o depositário;

“OUT”, Entidade participante é parte relacionada com outra entidade prevista no artigo 19.º

do presente Regulamento;

“OIC” Entidade participante corresponde a organismo de investimento coletivo objeto de reporte

ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos de consolidação

de contas, na aceção referida no n.º 10 da secção 1 do Anexo VI do RGA;

“NA”, caso a entidade participante não corresponda a nenhuma das entidades previstas no

artigo 19.º do presente Regulamento.

Valor de avaliação 1 (Campo 9) — Campo que identifica o valor de uma das avaliações previstas

no n.º 2 do artigo 128.º do RGA.

Data I (Campo 10) — Campo preenchido com a data da avaliação I.

Avaliador I (Campo 11) — Campo que identifica o avaliador I do ativo imobiliário e é preenchido

com o respetivo n.º de perito responsável pela avaliação I.

Valor de avaliação II (Campo 12) — Campo que identifica o valor de uma das avaliações

previstas no n.º 2 do artigo 128.º do RGA.

Data II (Campo 13) — Campo preenchido com a data da avaliação II.

Avaliador II (Campo 14) — Campo que identifica o avaliador II do ativo imobiliário e é preenchido

com o respetivo n.º de perito responsável pela avaliação II.

Data do contrato promessa de compra e venda (Campo 15) — Campo que, caso exista,

identifica a data relativa à celebração do contrato de promessa de compra e venda.

Data da transação (Campo 16) — Campo que identifica a data de transação do ativo imobiliário.

Valor da transação (Campo 17) — Campo preenchido com o valor da transação em euros.

Meio de pagamento (Campo 18) — Campo que identifica o meio de pagamento da transação

sendo preenchido com:

“ESP”, pagamento efetuado em espécie;

“NUM”, pagamento efetuado em numerário;

“CHQ”, pagamento em cheque;

“TRB”, pagamento efetuado através de transferência bancária.

Campo Identificação Domínio e Dimensão

1 Tipo de transação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 carateres alfanuméricos

2 País do ativo imobiliário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 carateres alfanuméricos

327


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(126)

Campo Identificação Domínio e Dimensão

3 Código do ativo imobiliário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 carateres alfanuméricos

4 Descrição do ativo imobiliário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 carateres alfanuméricos

5 País da contraparte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 carateres alfanuméricos

6 Código da contraparte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 carateres alfanuméricos

7 Descrição da contraparte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 carateres alfanuméricos

8 Tipo de contraparte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 carateres alfanuméricos, NA

9 Valor de avaliação 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais

10 Data I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601

11 Avaliador I. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 carateres numéricos

12 Valor de avaliação II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais

13 Data II. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601

14 Avaliador II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 carateres numéricos

15 Data do contrato promessa de compra e venda . . . . . . . ISO 8601

16 Data da transação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601

17 Valor da transação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais

18 Meio de pagamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 carateres alfanuméricos

Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.

Bloco de informação n.º 5: Informação sobre os imóveis arrendados no mês, com os seguintes

campos:

País do arrendatário (Campo 1) — Campo que identifica o país de residência do arrendatário.

Código do arrendatário (Campo 2) — Campo que identifica a entidade arrendatária e é preenchido

com:

Código LEI da entidade arrendatária;

N.º de identificação fiscal, na ausência de código LEI.

Descrição do arrendatário (Campo 3) — Campo preenchido com o nome ou a denominação

do arrendatário, sem utilização de abreviaturas.

País do ativo imobiliário (Campo 4) — Campo que identifica o país onde está localizado o imóvel.

Código do ativo imobiliário (Campo 5) — Campo que identifica o imóvel, sendo preenchido com:

Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este

código tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA sendo que, “XXXXXX” identifica

o código da freguesia, “T” identifica o tipo de prédio (“U” para prédio urbano, “R” para prédio

rústico e “O” para prédio omisso), “ZZZZZZZZ” identifica a fração ou secção de cada prédio (não

podendo ser identificada mais do que uma fração ou secção mesmo que respeitem ao mesmo

artigo matricial) e “AAA” (exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a

árvore/colónia façam parte da identificação matricial);

Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em

país diferente de Portugal.

Descrição do ativo imobiliário (Campo 6) — Campo preenchido com a natureza e a denominação

do imóvel.

Contrato de arrendamento (Campo 7) — Campo que identifica se os contratos de arrendamento

são novos ou se apenas foram alterados, sendo a data de aquisição sendo considerada

como data de arrendamento e sendo preenchido com:

“N”, Novo contrato de arrendamento;

“A”, Alteração de contrato de arrendamento já existente.

Data do arrendamento (Campo 8) — Campo que identifica a data de celebração ou de

alteração do contrato de arrendamento vigente (data de aquisição considerada como a data de

arrendamento.

328


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(127)

Data de vencimento do contrato (Campo 9) — Campo que identifica a data de vencimento

do contrato de arrendamento.

Valor da renda (Campo 10) — Campo preenchido com o valor da renda mensal contratada

em euros.

Tipo de Opção (Campo 11) — Campo que regista a existência de uma opção sobre o imóvel

pelo arrendatário ou OIA Imobiliário, sendo preenchido com:

“C”, opção de compra do imóvel pelo arrendatário;

“V”, opção de venda do imóvel pelo OIA Imobiliário.

Preço de exercício da opção (Campo 12) — Campo preenchido com o preço de exercício da

opção em euros. É preenchido com “NA” quando não é determinável.

Campo Identificação Domínio e Dimensão

1 País do arrendatário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 carateres alfanuméricos

2 Código do arrendatário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 carateres alfanuméricos

3 Descrição do arrendatário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 carateres alfanuméricos

4 País do ativo imobiliário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 carateres alfanuméricos

5 Código do ativo imobiliário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 carateres alfanuméricos

6 Descrição do ativo imobiliário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 carateres alfanuméricos

7 Contrato de arrendamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 caráter alfanumérico

8 Data do arrendamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601

9 Data de vencimento do contrato. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601

10 Valor da renda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais

11 Tipo de Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 caráter alfanumérico

12 Preço de exercício da opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.

Bloco de informação n.º 6: Informação sobre as rendas e os valores de venda em mora, com

os seguintes campos:

País do ativo imobiliário (Campo 1) — Campo que informa sobre o país onde está localizado

o ativo imobiliário no qual o OIA Imobiliário detém a participação.

Código do ativo imobiliário (Campo 2) — Campo que identifica o imóvel, sendo preenchido com:

Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este

código tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA sendo que, “XXXXXX” identifica

o código da freguesia, “T” identifica o tipo de prédio (“U” para prédio urbano, “R” para prédio

rústico e “O” para prédio omisso), “ZZZZZZZZ” identifica a fração ou secção de cada prédio (não

podendo ser identificada mais do que uma fração ou secção mesmo que respeitem ao mesmo

artigo matricial) e “AAA” (exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a

árvore/colónia façam parte da identificação matricial);

Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em

país diferente de Portugal.

Descrição do ativo imobiliário (Campo 3) — Campo preenchido com a natureza e a denominação

do imóvel.

Tipo de valor em dívida (Campo 4) — Campo que identifica o código de tipo de valor em

divida sendo preenchido com:

“R”, para um valor de dívida decorrente de renda;

“V”, para um valor de dívida decorrente de venda.

País do devedor (Campo 5) — Campo preenchido com a identificação do país de residência

do devedor.

329


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(128)

Código do devedor (Campo 6) — Campo que identifica a entidade devedora, sendo preenchido

com:

Código LEI da entidade contraparte;

Número de identificação fiscal, não existindo código LEI.

Descrição do devedor (Campo 7) — Campo preenchido com a natureza e a denominação do

devedor, sem utilização de abreviaturas.

Valor em dívida (Campo 8) — Campo preenchido com o valor em dívida em euros.

Data de mora (Campo 9) — Campo preenchido com a data a partir da qual se gerou a situação

de mora.

Campo Identificação Domínio e Dimensão

1 País do ativo imobiliário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 carateres alfanuméricos

2 Código do ativo imobiliário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 carateres alfanuméricos

3 Descrição do ativo imobiliário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 carateres alfanuméricos

4 Tipo de valor em dívida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 caráter alfanumérico

5 País do devedor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 carateres alfanuméricos

6 Código do devedor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 carateres alfanuméricos

7 Descrição do devedor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 carateres alfanuméricos

8 Valor em dívida. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais

9 Data de mora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.

Bloco de informação n.º 7: Informação sobre os imóveis objeto de benfeitorias no mês, com

os seguintes campos:

País do ativo imobiliário (Campo 1) — Campo que informa sobre o país onde está localizado

o ativo imobiliário no qual o OIA Imobiliário detém a participação.

Código do ativo imobiliário (Campo 2) — Campo que identifica o imóvel, sendo preenchido com:

Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este

código tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA sendo que, “XXXXXX” identifica

o código da freguesia, “T” identifica o tipo de prédio (“U” para prédio urbano, “R” para prédio

rústico e “O” para prédio omisso), “ZZZZZZZZ” identifica a fração ou secção de cada prédio (não

podendo ser identificada mais do que uma fração ou secção mesmo que respeitem ao mesmo

artigo matricial) e “AAA” (exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a

árvore/colónia façam parte da identificação matricial);

Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em

país diferente de Portugal.

Descrição do ativo imobiliário (Campo 3) — Campo preenchido com a natureza e a denominação

do imóvel.

Valor da benfeitoria (Campo 4) — Campo preenchido com o valor da benfeitoria reconhecido no

mês (montante incorporado no valor de aquisição do imóvel refletido na correspondente subconta

das rubricas 31 — Terrenos ou 32 — Construções do Plano de Contas dos OIA Imobiliários).

Campo 1 2 3 4

Identificação . . . . . País do ativo imobiliário Código do ativo imobiliário.

Domínio e Dimensãoricos.

2 carateres alfanumé-

2 carateres alfanuméricos.

Descrição do ativo imobiliário.

200 carateres alfanuméricos.

Valor da benfeitoria.

16 carateres numéricos,

com 2 decimais.

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.

330


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(129)

Bloco de informação n.º 8: Informação sobre a constituição de depósitos (empréstimos) bancários

no mês, com os seguintes campos:

País da instituição de crédito (Campo 1) — Campo que informa sobre o país onde está localizada

a instituição de crédito onde o OIA Imobiliário contratou o depósito (empréstimo).

Código da instituição de crédito (Campo 2) — Campo que identifica a instituição de crédito,

sendo preenchido com:

Código LEI da entidade contraparte;

Número de identificação fiscal, não existindo código LEI.

Descrição da instituição de crédito (Campo 3) — Campo preenchido com a denominação da

instituição de crédito onde foi constituído o depósito (empréstimo).

Tipo de depósito (Campo 4) — Campo que identifica o código de tipo de depósito (empréstimo),

sendo preenchido com

“O”, para um depósito à ordem;

“P”, para um depósito a prazo;

“E”, para um empréstimo;

“D”, para um descoberto.

Data de constituição (Campo 5) — Campo preenchido com a data de constituição do depósito

(empréstimo).

Data de vencimento (Campo 6) — Campo preenchido com a data de vencimento do depósito

(empréstimo).

Código da moeda (Campo 7) — Campo preenchido com a moeda do depósito (empréstimo).

Valor do depósito (Campo 8) — Campo preenchido com o valor do depósito (empréstimo)

em euros.

Valor da taxa de juro (Campo 9) — Campo preenchido com a percentagem da taxa de juro

do depósito (empréstimo).

Campo Identificação Domínio e Dimensão

1 País da instituição de crédito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 carateres alfanuméricos

2 Código da instituição de crédito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 carateres alfanuméricos

3 Descrição da instituição de crédito. . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 carateres alfanuméricos

4 Tipo de depósito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 caráter alfanumérico

5 Data de constituição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601

6 Data de vencimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601

7 Código da moeda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 4217

8 Valor do depósito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais

9 Valor da taxa de juro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 carateres numéricos, com 6 casas decimais

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.

Bloco de informação n.º 9: Informação sobre os contratos de promessa de compra e de venda

em vigor, com os seguintes campos:

Tipo de transação (Campo 1) — Campo que informa sobre o tipo de transação, sendo preenchido

com:

“C”, Compra;

“V”, Venda;

“PA”, Permuta Adquirido;

“PC”, Permuta Cedido.

País do ativo imobiliário (Campo 2) — Campo que informa sobre o país onde está localizado

o ativo imobiliário no qual o OIA Imobiliário detém a participação.

331


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(130)

Código do ativo imobiliário (Campo 3) — Campo que identifica o imóvel, sendo preenchido com:

Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este

código tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA sendo que, “XXXXXX” identifica

o código da freguesia, “T” identifica o tipo de prédio (“U” para prédio urbano, “R” para prédio

rústico e “O” para prédio omisso), “ZZZZZZZZ” identifica a fração ou secção de cada prédio (não

podendo ser identificada mais do que uma fração ou secção, mesmo que respeitem ao mesmo

artigo matricial) e “AAA” (exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a

árvore/colónia façam parte da identificação matricial);

Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em

país diferente de Portugal.

Descrição do ativo imobiliário (Campo 4) — Campo que identifica a natureza e a denominação

do ativo imobiliário, sendo preenchido com:

Natureza e denominação no caso de imóvel ou direito;

Denominação social da sociedade imobiliária, sem utilização de abreviaturas. País da contraparte

(Campo 5) — Campo que identifica o país de residência da contraparte da transação.

Código da contraparte (Campo 6) — Campo que identifica a contraparte na transação, sendo

preenchido com:

Código LEI da entidade contraparte;

Número de identificação fiscal, não existindo código LEI.

Descrição da contraparte (Campo 7) — Campo preenchido com o nome ou denominação da

contraparte, sem utilização de abreviaturas.

Tipo de contraparte (Campo 8) — Campo que identifica a relação da contraparte com a sociedade

gestora, sendo preenchido com:

“SG”, Contraparte é parte relacionada com a sociedade gestora;

“DP”, Entidade participante é parte relacionada com o depositário;

“OUT”, Entidade participante é parte relacionada com outra entidade prevista no artigo 19.º

do presente Regulamento;

“OIC” Entidade participante corresponde a organismo de investimento coletivo objeto de reporte

ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos de consolidação

de contas, na aceção referida no n.º 10 da secção 1 do Anexo VI do RGA;

“NA”, caso a entidade participante não corresponda a nenhuma das entidades previstas no

artigo 19.º do presente Regulamento.

Valor de avaliação 1 (Campo 9) — Campo que identifica o valor de uma das avaliações previstas

no n.º 2 do artigo 128.º do RGA.

Data I (Campo 10) — Campo preenchido com a data da avaliação I.

Avaliador I (Campo 11) — Campo que identifica o avaliador I do ativo imobiliário e é preenchido

com o respetivo n.º de perito responsável pela avaliação I.

Valor de avaliação II (Campo 12) — Campo que identifica o valor de uma das avaliações

previstas no n.º 2 do artigo 128.º do RGA.

Data II (Campo 13) — Campo preenchido com a data da avaliação II.

Avaliador II (Campo 14) — Campo que identifica o avaliador II do ativo imobiliário e é preenchido

com o respetivo n.º de perito responsável pela avaliação II.

Data do contrato promessa de compra e venda (Campo 15) — Campo que identifica a data

de celebração do contrato de promessa de compra e venda.

Data prevista para celebração da escritura (Campo 16) — Campo preenchido com a última

data em que, nos termos contratuais, a escritura pode ocorrer.

Valor adiantado (Campo 17) — Campo preenchido com o valor pago ou recebido, até à data,

em euros.

332


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(131)

Valor prometido (Campo 18) — Campo preenchido com o valor acordado transacionar em

euros.

Campo Identificação Domínio e Dimensão

1 Tipo de transação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 carateres alfanuméricos

2 País do ativo imobiliário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 carateres alfanuméricos

3 Código do ativo imobiliário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 carateres alfanuméricos

4 Descrição do ativo imobiliário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 carateres alfanuméricos

5 País da contraparte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 carateres alfanuméricos

6 Código da contraparte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 carateres alfanuméricos

7 Descrição da contraparte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 carateres alfanuméricos

8 Tipo de contraparte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 carateres alfanuméricos, NA

9 Valor de avaliação 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais

10 Data I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601

11 Avaliador I. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 carateres numéricos

12 Valor de avaliação II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais

13 Data II. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 8601

14 Avaliador II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 carateres numéricos

15 Data do contrato promessa de compra e venda . . . . . . . ISO 8601

16 Data prevista para celebração da escritura . . . . . . . . . . . ISO 8601

17 Valor adiantado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais

18 Valor prometido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.

Quanto ao nome do ficheiro:

SECÇÃO III

Outras informações relevantes

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte da informação

relevante.

Ficheiro de texto

FIRNNNNNNFFFFSSSSZZS0AAAAMMDD.PDF

Informação relevante OIC: FIR identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao

código de entidade atribuído pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído

pela CMVM, ‘SSSS’ corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo

atribuído pela CMVM, ‘ZZ’ corresponde ao tipo de informação relevante de acordo com a

listagem em Anexo, ‘S’ corresponde a um número sequencial atribuído pela sociedade gestora

que permite a publicação de mais do que uma informação relevante na mesma data para o

mesmo organismo, ‘0’ algarismo que corresponde a um carater fixo, ‘AAAA’ corresponde ao

ano, ‘MM’ corresponde ao mês, ‘DD’ ao dia em que se realiza o reporte da informação. Caso

o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é

preenchida com ‘0000’.

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

Informação relevante sociedade gestora: o nome do ficheiro segue as regras acima descritas,

com as seguintes adaptações: ‘FFFF’ com os algarismos ‘0000’, ‘SSSS’ com os algarismos

‘0000’ e ‘ZZ’ com o código ‘00’.

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

Facto relevante

50 Alteração da denominação do OIC

51 Alteração de entidades prestadoras de serviços ao OIC

52 Alteração substancial aos documentos constitutivos do OIC

53 Alterações ao capital do OIC

54 Distribuição de rendimentos pelo OIC

55 Erro de valorização do OIC

333


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(132)

Facto relevante

56 Anúncio de lançamento de oferta pública de distribuição do OIC

57 Adenda ao prospeto de oferta pública do OIC

58 Admissão à negociação do OIC

59 Fusão, cisão ou transformação do OIC

60 Dissolução, liquidação e extinção do OIC

61 Convocatória da Assembleia Geral

62 Factos com impacto no normal funcionamento da atividade do OIC ou dos seus ativos

63 Factos relevantes relativos à sociedade gestora

64 Outros factos relevantes

Quanto ao nome do ficheiro:

SECÇÃO IV

Valor das UP, rendimentos distribuídos e amortizações de UP

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte do valor das unidades

de participação.

Ficheiro de dados

VUPNNNNNN0AAAAMMDD.XML

VUP identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, ‘0’ o algarismo que corresponde a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem,

respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação.

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “VUP” a enviar à CMVM constam do documento

“2020_reporte_VUP_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da

internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação

“REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido,

sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções

infra.

Código do OIC (Campo 1): Campo que identifica o código do OIC e com o código do compartimento

patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. Caso o organismo de investimento

coletivo não integre compartimentos patrimoniais autónomos a componente do compartimento

patrimonial é preenchida com “0000”.

Categoria de unidades de participação (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que

identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

“C”, seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos

documentos constitutivos;

“NA”, sempre que não existam categorias de unidades de participação.

Código da moeda de comercialização (Campo 3): Campo que identifica o código da moeda

em que as unidades de participação são comercializadas.

Valor da unidade de participação (Campo 4): Campo que identifica o valor da unidade de

participação respeitante à data do ficheiro.

Rendimento distribuído por unidade de participação (Campo 5): Campo que identifica o valor

do rendimento distribuído por unidade de participação respeitante à data da carteira utilizada para

o cálculo do valor da unidade de participação.

334


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(133)

Valor de amortização de capital por unidade de participação (Campo 6): Campo que identifica

o valor da amortização de capital por unidade de participação respeitante nas reduções de capital

em que não haja reembolso de unidades de participação na data da carteira utilizada para o cálculo

do valor da unidade de participação.

Campo 1 2 3 4 5 6

Identificação. . . Código do OIC. . .

Domínio e Dimensão.

Dimensão máxima

de 8 carateres

numéricos.

Categoria de unidades

de participação.

Dimensão mínima

de 2 e máxima

de 3 carateres.

Código da moeda

de comercialização.

Valor da unidade Rendimento distribuído

por

de participação.

unidade de

participação.

Dimensão máxima

de 12 carateres

numéricos,

com 4 casas

decimais.

ISO 4217 . . . . . . Dimensão máxima

de 12 carateres

numéricos,

com 4 casas

decimais.

Valor de amortização

de capital

por unidade de

participação.

Dimensão máxima

de 12 carateres

numéricos,

com 4 casas

decimais.

SECÇÃO V

Relatórios específicos

a) Especificidades relativas ao reporte das memórias da evolução do processo de liquidação

dos OIA Imobiliários a que alude a alínea b) do n.º 4 do artigo 250.º do RGA

Quanto ao nome do ficheiro:

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte das memórias da

evolução do processo

de liquidação dos OIA

Imobiliário a que alude

o artigo 250.º n.º 4,

alínea b) do RGA.

Ficheiro de texto

MLINNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF

MLI identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, ´FFFF´ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, ´SSSS´

corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’

o algarismo que corresponde a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem, respetivamente,

ao ano, mês e dia a que respeita a informação. Caso o organismo não integre

compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é preenchida com ‘0000’.

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

b) Especificidades relativas ao reporte de ponto de situação e memória descritiva das diligências

efetuadas a que alude a subalínea iii) da alínea f) do n.º 10 do artigo 250.º do RGA

Quanto ao nome do ficheiro:

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte de ponto de Situação

e memória descritiva

das diligências

efetuadas a que alude

o artigo 250.º n.º 10,

al. f), subalínea iii) do

RGA.

Ficheiro de texto

MDINNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF

MDI identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, ´FFFF´ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, ´SSSS´

corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’

o algarismo que corresponde a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem, respetivamente,

ao ano, mês e dia a que respeita a informação. Caso o organismo não integre

compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é preenchida com ‘0000’.

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

335


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(134)

Quanto ao nome do ficheiro:

SECÇÃO VI

Balanço e demonstrações financeiras

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte de Rubricas do

Balanço, Demonstração

dos Resultados.

Ficheiro de dados

DEFNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML

DEF identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, ‘SSSS’

corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’ o

algarismo que corresponde a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem, respetivamente,

ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação. Caso

o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é

preenchida com ‘0000’.

Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “DEF” a enviar à CMVM constam do

documento “2020_reporte_DEF_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível

no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação

“REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido,

sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções

infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre as rubricas de balanço de organismos de investimento

coletivo (OIC), com os seguintes campos:

Código de conta (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de

conta, sendo preenchido de acordo com o código de conta da tabela 1.

Valor de conta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o saldo da conta

no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo para as rubricas de

ativo e passivo, e com um valor positivo ou negativo para as rubricas de capital próprio.

Campo 1 2

Identificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código de conta . . . . . . . . . . . . . . . .

Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . Código da tabela 1 . . . . . . . . . . . . . .

Valor de conta.

Dimensão máxima de 20 carateres numéricos,

com 2 casas decimais.

TABELA 1

Códigos de conta das rubricas de balanço

Código de Conta

Designação

BL01

BL02

BL03

BL04

BL05

BL06

BL07

BL08

BL09

Ativo total

Caixa e depósitos bancários

Outras disponibilidades

Carteira de títulos e participações

Mais e menos valias de títulos e participações

Outros ativos da carteira

Ativos imobiliários

Ajustamentos em ativos imobiliários

Devedores

336


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(135)

Código de Conta

Designação

BL10

BL11

BL12

BL13

BL14

BL15

BL16

BL17

BL18

Acréscimos de proveitos

Despesas com custo diferido

Outros ativos

Unidades de participação

Variações patrimoniais

Resultados transitados

Resultado líquido do exercício

Outras variações no capital

Capital total

BL19

BL20

BL21

BL22

BL23

BL24

BL25

BL26

Passivo total

Resgates e rendimentos a pagar a participantes

Outros credores

Acréscimos de custos

Receitas com proveito diferido

Empréstimos obtidos

Provisões

Outros passivos

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre as rubricas da demonstração dos resultados

dos OIC, com os seguintes campos:

Código de conta (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de

conta, sendo preenchido de acordo com o código de conta da tabela 2.

Valor de conta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o saldo da conta

no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante

a rubrica contribua de modo positivo ou negativo para o resultado líquido do exercício.

Campo 1 2

Identificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código de conta . . . . . . . . . . . . . . . . Valor de conta.

Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . Código da tabela 2 . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos,

com 2 casas decimais.

TABELA 2

Códigos de conta das rubricas da demonstração dos resultados

Código de Conta

Designação

DR01

DR02

DR03

DR04

DR05

DR06

DR07

DR08

DR09

DR10

DR11

DR12

DR13

DR14

DR15

Juros e proveitos equiparados

Juros e custos equiparados

Rendimento de títulos, participações e outros ativos

Ganhos em operações financeiras

Perdas em operações financeiras

Comissões e taxas

Outros fornecimentos e serviços externos

Aumentos/reversões de provisões

Proveitos e ganhos eventuais

Custos e perdas eventuais

Outros proveitos e ganhos

Outros custos e perdas

Resultado antes de impostos

Imposto sobre o rendimento do exercício

Resultado líquido do exercício

337


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(136)

Quanto ao nome do ficheiro:

SECÇÃO VII

Relatório e contas

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte do Relatório e

Contas.

Ficheiro de texto

FRCNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF

FRC identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, ‘SSSS’

corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’ o

algarismo que corresponde a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem, respetivamente,

ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação. Caso

o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é

preenchida com ‘0000’.

Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.

Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.

Quanto ao nome do ficheiro:

SECÇÃO VIII

Relatório do auditor

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte de informação do

relatório de auditoria.

Ficheiro de dados

RDANNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML

RDA identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, ‘SSSS’

corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’ o

algarismo que corresponde a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem, respetivamente,

ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação. Caso

o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é

preenchida com ‘0000’.

Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “RDA” a enviar à CMVM constam do

documento “2020_reporte_RDA_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível

no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação

“REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido,

sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções

infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o conteúdo do relatório de auditoria (RDA) dos

organismos de investimento coletivo (OIC), com os seguintes campos:

Tipo de opinião (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as caraterísticas

do RDA, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

“SRE”, para RDA sem reservas e ênfases;

“CRE”, para RDA com reservas e ênfases;

“OCR”, para RDA com reservas e sem ênfases;

“OCE”, para RDA com ênfases e sem reservas;

338


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(137)

“EDO”, para uma escusa de opinião;

“ADV”, para uma opinião adversa.

Campo 1

Identificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Tipo de opinião.

SRE, CRE, OCR, OCE, EDO, ADV.

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre as reservas no RDA, com os seguintes campos:

Identificação de reservas (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de

opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código “CRE” ou “OCR”,

e que identifica um número sequencial de 1 a n, sendo n o número total de reservas.

Descrição da reserva (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de

opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código “CRE” ou “OCR”,

e que identifica o texto da reserva que consta do RDA.

Campo 1 2

Identificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Identificação de reservas . . . . . . . . .

Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 3 carateres

numéricos.

Descrição da reserva.

Dimensão máxima de 2000 carateres alfanuméricos

*.

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.

Bloco de informação n.º 3: Informação sobre as ênfases no RDA, com os seguintes campos:

Identificação de ênfases (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de

opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código “CRE” ou “OCE”, e

que identifica um número sequencial de 1 a n, sendo n o número total de ênfases.

Descrição da ênfase (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de

opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código “CRE” ou “OCE”,

e que identifica o texto da ênfase que consta do RDA.

Campo 1 2

Identificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Identificação de ênfases . . . . . . . . .

Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 3 carateres

numéricos.

Descrição da ênfase.

Dimensão máxima de 2000 carateres alfanuméricos

*.

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.

Bloco de informação n.º 4: Informação sobre o auditor que assina o RDA, com os seguintes

campos:

Número de registo do revisor oficial de contas (ROC) (Campo 1): Campo de preenchimento

obrigatório que identifica o número de registo na CMVM do ROC que assina o RDA.

Número de registo da SROC (Campo 2): Campo que identifica o número de registo na CMVM

da SROC a qual pertence o revisor oficial de contas (ROC) que assina o RDA.

Campo 1 2

Identificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . Número de registo do ROC . . . . . . . Número de registo da SROC.

Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 8 carateres Dimensão máxima de 8 carateres numéricos.

numéricos.

339


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(138)

SECÇÃO IX

Riscos e outros elementos da atividade de gestão do organismo de investimento coletivo

I. Especificidades relativas ao value at risk dos organismos de investimento coletivo VAR

Quanto ao nome do ficheiro:

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte do ficheiro value

at risk.

Ficheiro de dados

VARNNNNNN0AAAAMMDD.XML

VAR identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, ‘0’ o algarismo que corresponde a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem,

respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação.

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “VAR” a enviar à CMVM constam do

documento “2020_reporte_VAR_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível

no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação

“REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido,

sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Código do OIC (Campo 1): Campo que identifica o código de OIC e o código do compartimento

patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento coletivo

que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento

patrimonial autónomo é preenchida com ‘0000’.

Data da carteira (Campo 2): Campo que identifica a data da carteira.

Tipo de simulação (Campo 3): Campo que identifica o tipo de simulação:

I) “M”, simulação monte carlo;

II) “H”, simulação histórica;

III) “P”, VaR paramétrico.

Valor do VAR (Campo 4): Campo que identifica o VaR (absoluto), em euros, com referência

ao último dia do mês a que respeita o reporte, tendo por pressuposto um intervalo de confiança

de 99 % para um período de 250 dias e assumindo um período de detenção de carteira de investimento

em 20 dias. Caso a sociedade gestora calcule o VaR com pressupostos distintos dos

anteriormente assumidos, além do valor apurado naqueles termos, reporta igualmente o VaR com

os pressupostos por si assumidos.

Percentagem do VLGF (Campo 5): Campo que identifica o valor, em percentagem, correspondente

ao quociente entre o VaR e o valor líquido global do organismo.

Pressupostos do VAR (Campo 6): Campo que identifica se a sociedade gestora reporta o VaR

com pressupostos diferentes dos referidos no campo “Valor do VAR”, devendo ser preenchido com

os pressupostos assumidos separados pelo caracter “ -”, seguindo a seguinte ordem: intervalo de

confiança, período de detenção da carteira de investimento (em dias).

Campo 1 2 3 4 5 6

Identificação . . . . Código do OIC Data da carteira Tipo de simulação Valor do VAR . . . Percentagem do Pressupostos do

VLGF.

VAR.

Domínio e Dimensão.

ISO 8601 . . . .

Dimensão máxima

de 8 carateres.

M, H, P . . . . . . . . Dimensão máxima

de 20 carateres

numéricos, com

2 casas decimais.

Dimensão máxima

de 20 carateres

numéricos, com

2 casas decimais.

Dimensão máxima

de 16 carateres

alfanuméricos.

340


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(139)

II. Especificidades relativas à rotação média da carteira e indicador sintético de risco e

remuneração

Quanto ao nome do ficheiro:

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte do ficheiro relativo

à rotação média

da carteira e indicador

sintético de risco e remuneração.

Ficheiro de dados

TGCNNNNNN0AAAAMMDD.XML

TGC identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, ‘0’ o algarismo que corresponde a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem,

respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação.

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “TGC” a enviar à CMVM constam do

documento “2020_reporte_TGC_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível

no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação

“REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser

preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com

as instruções infra.

Código do OIC (Campo 1): Campo que identifica o código de OIC e com o código do compartimento

patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento

coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do

compartimento patrimonial autónomo é preenchida com “0000”.

Rotação média da carteira (Campo 2): Campo que identifica o valor em percentagem da

rotação média da carteira respeitante ao ano civil anterior.

Categoria de unidades de participação (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que

identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

I) “C”, seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos

constitutivos;

II) “NA”, sempre que não existam categorias de unidades de participação.

Indicador sintético de risco e de remuneração (Campo 4): Campo que identifica o valor em

percentagem da volatilidade subjacente ao indicador sintético de risco e de remuneração em vigor.

Campo 1 2 3 4

Identificação . . . . . . Código do OIC . . . . . Rotação média da carteira.

Domínio e Dimensão Dimensão máxima de

8 carateres.

Dimensão máxima de

20 carateres numéricos,

com 2 casas

decimais.

Categoria de unidades

de participação.

Dimensão mínima de 2

e máxima de 3 carateres.

Indicador sintético de

risco e de remuneração.

Dimensão máxima de

20 carateres numéricos,

com 2 casas decimais.

341


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(140)

III. Especificidades relativas aos erros ocorridos no cálculo e divulgação do valor da unidade

de participação ERR

Quanto ao nome do ficheiro:

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte do ficheiro relativo

aos erros no cálculo

e divulgação do

valor da unidade de

participação.

Ficheiro de dados

ERRNNNNNNFFFFSSSSYAAAAMMDD.XML

ERR identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, ‘SSSS’

corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘Y’

respeita a um número sequencial atribuído pela sociedade gestora que permite a comunicação

de erros para uma mesma data e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem, respetivamente,

ao ano, mês e dia a que respeita a informação (última data do erro reportado). Caso o

organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é

preenchida com ‘0000’.

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “ERR” a enviar à CMVM constam do documento

“2020_reporte_ERR_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da

internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação

“REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido,

sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o erro no valor da unidade de participação, com

os seguintes campos:

Data (Campo 1): Campo que identifica a data a que respeita o valor da unidade de participação.

Valor correto (Campo 2): Campo que identifica o valor correto da unidade de participação.

Valor utilizado (Campo 3): Campo que identifica o valor utilizado da unidade de participação.

Diferença do valor da unidade de participação (Campo 4): Campo que identifica a diferença

entre o valor correto e o valor utilizado.

Percentagem da diferença no valor da unidade de participação (Campo 5): Campo que identifica

o quociente entre a diferença apurada no campo de informação anterior e o valor utilizado.

Operações (Campo 6): Campo que identifica o código de tipo de operação e deve ser preenchido

com os códigos:

I) “S”, caso a operação se trate de subscrição de OIC;

II) “R”, caso a operação se trate de resgate de OIC.

Número de operações (Campo 7): Campo que identifica o número de operações de subscrição

ou de resgate realizadas.

Categoria de unidades de participação (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório que

identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

I) “C”, seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos

constitutivos;

II) “NA”, sempre que não existam categorias de unidades de participação.

Quantidade (Campo 9): Campo que identifica o número de unidades de participação.

Valor apurado (Campo 10): Campo que identifica a diferença total considerando a discrepância

entre o valor correto e o valor utilizado.

342


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(141)

Campo 1 2 3 4 5

Identificação . . . . . . . Data . . . . . . . . . . . Valor correto . . . . . Valor utilizado . . . . Diferença do valor

da up.

Domínio e Dimensão ISO 8601 . . . . . . . Dimensão máxima

de 20 carateres

numéricos, com

4 casas decimais.

Dimensão máxima

de 20 carateres

numéricos, com

4 casas decimais.

Dimensão máxima

de 20 carateres

numéricos, com

4 casas decimais.

Percentagem da diferença

no valor

da up.

Dimensão máxima

de 20 carateres

numéricos, com

4 casas decimais.

6 7 8 9 10

Operações. . . . . . . . . .

S,R . . . . . . . . . . . . . . . .

Número de operações Categoria de unidades Quantidade . . . . . . . . . . Valor apurado.

de participação.

Dimensão máxima de Dimensão mínima de 2 Dimensão máxima de Dimensão máxima de

20 carateres numéricosteresricosricos,

e máxima de 3 cara-

20 carateres numé-

20 carateres numé-

com 4 casas

decimais.

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre o ressarcimento, com os seguintes campos: Entidade

(Campo 1): Campo que identifica a entidade em função do código de tipo de ressarcimento

e deve ser preenchido com os códigos:

I) “O”, caso a informação respeite ao ressarcimento do OIC;

II) “P”, caso a informação respeite ao ressarcimento dos participantes.

Data (Campo 2): Campo que identifica a data do crédito em conta do organismo de investimento

coletivo ou a data do último pagamento para efeitos de conclusão do ressarcimento aos

participantes.

Montante (Campo 3): Campo que identifica o valor pago, em euros.

Tipo de operação (Campo 4): Caso o campo “Entidade” seja preenchido com a constante “P”,

é preenchido com o código de tipo de operação:

I) “S”, caso se trate de subscrições de organismos de investimento coletivo;

II) “R”, caso se trate de resgates de organismos de investimento coletivo.

Número de participantes (Campo 5): Caso o campo “Entidade” seja preenchido com a constante

“P”, é preenchido com o número de participantes ressarcidos.

Campo 1 2 3 4 5

Identificação . . . . . . Entidade. . . . . Data . . . . . . . . Montante . . . . . . . . . . Tipo Operação. . . . Número de participantes.

Dmínio e Dimensão O, P . . . . . . . . ISO 8601 . . . . Dimensão máxima de S, R . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de

20 carateres numéricos,

com 2 casas

20 carateres numéricos.

decimais.

343


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(142)

IV. Especificidades relativas às operações sobre ações ou valores mobiliários que dão direito

à sua aquisição e operações sobre unidades de participação

Quanto ao nome do ficheiro:

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte do ficheiro sobre

transações.

Ficheiro de dados

COPNNNNNNYAAAAMMDD.XML

COP identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, ‘Y’ respeita a um número sequencial atribuído pela sociedade gestora que

permite a comunicação de operações numa mesma data, ‘AAAA’ corresponde ao ano, ‘MM’

ao mês e ‘DD’ ao dia a que se refere a informação.

Todos os carateres do nome do ficheiro devem estar preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “COP” a enviar à CMVM constam do

documento “2020_reporte_COP_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível

no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação

“REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido,

sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre as operações sobre valores mobiliários, com

os seguintes campos:

Tipo de adquirente ou alienante (Campo 1): Campo que identifica o tipo de adquirente e deve

ser preenchido com os códigos:

I) “OA”, caso o adquirente ou alienante seja membro do órgão de administração da sociedade

gestora;

II) “DI”, caso o adquirente ou alienante seja responsável pelas decisões de investimento;

III) “OP”, caso seja outra pessoa com relação com membro do órgão de administração ou

com o responsável pelas decisões de investimento.

Descrição do adquirente ou alienante (Campo 2): Campo que identifica o nome ou denominação

do adquirente ou alienante, sem utilização de abreviaturas.

NIF do adquirente ou alienante (Campo 3): Campo que identifica o número de identificação

fiscal do adquirente ou alienante.

Descrição da pessoa de relação (Campo 4): Caso o campo “Tipo de Adquirente ou Alienante”

seja preenchido com a abreviatura “OP”, é preenchido com o nome da pessoa com a qual o adquirente

ou alienante se encontre em relação, sem utilização de abreviaturas.

NIF da pessoa de relação (Campo 5): Caso o campo “Tipo de Adquirente ou Alienante” seja

preenchido com a abreviatura “OP”, é preenchido com o número de identificação fiscal da pessoa

com a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação.

Tipo de relação (Campo 6): Caso o campo “Tipo de Adquirente ou Alienante” seja preenchido

com a abreviatura “OP”, é preenchido com as abreviaturas “OA” ou “DI”, consoante a pessoa com

a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação seja membro do órgão de administração

da sociedade gestora ou responsável pelas decisões de investimento.

Código do Ativo (Campo 7): Campo que identifica o código ISIN do valor mobiliário.

Descrição do Ativo (Campo 8): Campo que identifica a designação do ativo, independentemente

da existência de código do ativo.

Operação (Campo 9): Campo que identifica o tipo de operação e deve ser preenchido com

os códigos:

“C”, caso se trate de uma operação de compra;

“V”, caso se trate de uma operação de venda;

“O”, caso se trate de outro tipo de operação.

344


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(143)

Quantidade (Campo 10): Campo que identifica a quantidade de ativos envolvidos na operação.

Preço (Campo 11): Campo que identifica o preço do ativo ao qual a operação foi concretizada.

Descrição do intermediário financeiro (Campo 12): Campo que identifica a denominação do

intermediário financeiro que intermediou a operação, sem utilização de abreviaturas.

Campo 1 2 3 4 5 6 7

Identificação . . . .

Domínio e Dimensão.

Tipo de adquirente

Descrição do

ou alie-

nante.

adquirente ou

alienante.

OA, DI, OP . . . . Dimensão máxima

de 200 carateres*.

NIF do adquirente

ou alienante.

Descrição da pessoa

de relação.

NIF . . . . . . . . . Dimensão máxima

de 200 carateres*.

NIF da pessoa

de relação.

Tipo de relação

Código do Ativo.

NIF . . . . . . . OA, DI . . . . . . ISO 6166.

8 9 10 11 12

Descrição do Ativo . . . . . . . . . . Operação . . . Quantidade . . . . . . . . . . . . . . Preço . . . . . . . . . . . . . . . . . . Descrição.

Dimensão máxima de 200 carateres*.

C, V, O . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres

numéricos, com 4 casas

decimais.

Dimensão máxima de 20 carateres

numéricos, com 4 casas

decimais.

Dimensão máxima de 200 carateres*.

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre a carteira do(s) OIC(s) geridos à data das operações

sobre valores mobiliários, com os seguintes campos:

Código do Ativo (Campo 1): Campo que identifica o código ISIN.

Código do OIC (Campo 2): Campo que identifica com o código de OIC e com o código do

compartimento patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de

investimento coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do

compartimento patrimonial autónomo é preenchida com ‘0000’.

Campo 1 2

Identificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código do Ativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código do OIC.

Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . ISO 6166. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 8 carateres.

Bloco de informação n.º 3: Informação sobre as transações do(s) OIC(s) geridos à data da

operação sobre valores mobiliários, com os seguintes campos:

Código do Ativo (Campo 1): Campo que identifica o código ISIN.

Código do OIC (Campo 2): Campo que identifica com o código de OIC e com o código do

compartimento patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de

investimento coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do

compartimento patrimonial autónomo é preenchida com ‘0000’.

Operação (Campo 3): Campo que identifica o tipo de operação e deve ser preenchido com

os códigos:

“C”, caso se trate de uma operação de compra;

“V”, caso se trate de uma operação de venda;

“O”, caso se trate de outro tipo de operação.

Quantidade (Campo 4): Campo que identifica a quantidade de ativos envolvidos na operação.

Preço (Campo 5): Campo que identifica o preço do ativo ao qual a operação foi concretizada.

Descrição do intermediário financeiro (Campo 6): Campo que identifica a denominação do intermediário

financeiro que intermediou a operação, sem utilização de abreviaturas.

345


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(144)

Campo 1 2 3 4 5 6

Identificação . . . . . . Código do Ativo Código do OIC . . . Operação Quantidade. . . . . Preço . . . . . . . . . Descrição do intermediário

financeiro.

Domínio e Dimensão ISO 6166 . . . .

Dimensão máxima

de 8 carateres.

C, V, O . . . Dimensão máxima

de 20 carateres

numéricos, com

4 casas decimais.

Dimensão máxima

de 20 carateres

numéricos, com

4 casas decimais.

Dimensão máxima

de 200 carateres*.

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.

Bloco de informação n.º 4: Informação sobre as comunicações de operações sobre unidades

de participação realizadas pela sociedade gestora, com os seguintes campos:

Tipo de adquirente ou alienante (Campo 1): Campo que identifica o tipo de adquirente e deve

ser preenchido com os códigos:

“OA”, caso o adquirente ou alienante seja membro do órgão de administração da sociedade

gestora;

“DI”, caso o adquirente ou alienante seja responsável pelas decisões de investimento;

“OP”, caso seja outra pessoa com relação com membro do órgão de administração ou com

o responsável pelas decisões de investimento.

Descrição do adquirente ou alienante (Campo 2): Campo que identifica o nome ou denominação

do adquirente ou alienante, sem utilização de abreviaturas.

NIF do adquirente ou alienante (Campo 3): Campo que identifica o número de identificação

fiscal do adquirente ou alienante.

Descrição da pessoa de relação (Campo 4): Caso o campo “Tipo de Adquirente ou Alienante”

seja preenchido com a abreviatura “OP”, é preenchido com o nome da pessoa com a qual o

adquirente ou alienante se encontre em relação, sem utilização de abreviaturas.

NIF da pessoa de relação (Campo 5): Caso o campo “Tipo de Adquirente ou Alienante” seja

preenchido com a abreviatura “OP”, é preenchido com o número de identificação fiscal da pessoa

com a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação.

Tipo de relação (Campo 6): Caso o campo “Tipo de Adquirente ou Alienante” seja preenchido

com a abreviatura “OP”, é preenchido com as abreviaturas “OA” ou “DI”, consoante a pessoa com

a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação seja membro do órgão de administração

da sociedade gestora ou responsável pelas decisões de investimento.

Código do OIC (Campo 7): Campo que identifica o código de OIC e com o código do compartimento

patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento

coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do

compartimento patrimonial autónomo é preenchida com ‘0000’.

Operação (Campo 8): Campo que identifica o tipo de operação e deve ser preenchido com

os códigos:

“C”, caso se trate de uma operação de compra;

“V”, caso se trate de uma operação de venda;

“O”, caso se trate de outro tipo de operação.

Quantidade (Campo 9): Campo que identifica a quantidade de ativos envolvidos na operação.

Preço (Campo 10): Campo que identifica o preço do ativo ao qual a operação foi concretizada.

Comissões (Campo 11): Campo que identifica o valor das comissões suportadas.

Percentagem de comissões (Campo 12): Campo que identifica a percentagens de comissões

suportadas.

Descrição da entidade comercializadora (Campo 13): Campo que identifica a denominação

da entidade comercializadora, sem utilização de abreviaturas. Caso se trate de aquisição ou alienação

de unidades de participação admitidas à negociação em mercado, indicar o(s) mercado(s)

de realização da operação.

346


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(145)

Campo 1 2 3 4 5 6 7 8

Identificação

Domínio e Dimensão.

Tipo de adquirente

ou alienante.

OA, DI, OP . . .

Descrição do

adquirente ou

alienante.

Dimensão máxima

de 200 carateres*.

NIF do adquirente

ou

alienante.

NIF . . . . . .

Descrição da pessoa

de relação.

Dimensão máxima

de 200 carateres*.

NIF da pessoa

de relação.

Tipo de relação.

NIF . . . . . . . OA, DI . . .

Código do OIC

Dimensão máxima

de 8 carateres.

Operação.

C, V, O.

Campo 9 10 11 12 13

Identificação . . . . . . Quantidade . . . . . . . . Preço . . . . . . . . . . . . Comissões . . . . . . . . Percentagem de comissões.

Descrição da entidade

comercializadora.

Domínio e Dimensão Dimensão máxima de Dimensão máxima de Dimensão máxima de Dimensão máxima de Dimensão máxima de

20 carateres numéricos,

com 4 casas

decimais.

20 carateres numéricos,

com 4 casas

decimais.

20 carateres numéricos,

com 4 casas

decimais.

20 carateres numéricos,

com 2 casas

decimais.

200 carateres*.

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.

ANEXO IX

Capital de risco, créditos e OIA que não invistam predominantemente

em determinado tipo de ativos

Quanto ao nome do ficheiro:

SECÇÃO I

Informação sobre a carteira

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte de informação

relativa à composição

da carteira.

Ficheiro de dados

CRTNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML

CRT identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, ‘SSSS’

corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’ o

algarismo que corresponde a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem, respetivamente,

ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação. Caso

o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ‘SSSS’ é

preenchida com ‘0000’.

Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “CRT” a enviar à CMVM constam do

documento “2020_reporte_CRT_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível

no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação

“REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido,

sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre a carteira dos OIC com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código

de categoria do elemento patrimonial, sendo preenchido com o código de categoria da tabela 1.

347


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(146)

Código do elemento (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código

do elemento patrimonial, sendo preenchido com:

Para instrumentos financeiros:

O International Standard Identification Number (ISIN), sempre que aplicável;

O Classification of Financial Instruments (CFI), não existindo ISIN;

“NA”, para outros elementos patrimoniais que não sejam instrumentos financeiros.

Descrição (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a designação do

elemento patrimonial.

Mercado de admissão (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o mercado

onde o elemento patrimonial está admitido à negociação, sendo preenchido com:

Para instrumentos financeiros:

O Market Identifier Code (MIC), para instrumentos financeiros admitidos à negociação em

plataformas de negociação (PN);

“XXXX”, para instrumentos financeiros não admitidos em PN.

“NA”, para outros elementos patrimoniais que não sejam instrumentos financeiros.

Código do emitente (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código

da entidade visada pelo investimento em capital de risco, sendo preenchido com:

O Legal Entity Identifier (LEI), sempre que aplicável;

O número de identificação fiscal, não existindo LEI.

Grupo (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica se o elemento patrimonial

é referente à mesma sociedade ou grupo de sociedades, para efeitos de consolidação de contas,

de outros elementos patrimoniais da carteira, sendo preenchido com “G” seguido de um número

sequencial, com início em “0001” para a primeira sociedade ou grupo de sociedades até “nnnnn”

para a n -ésima sociedade ou grupo de sociedades a que o elemento patrimonial é referente.

Data de aquisição (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a primeira

data de aquisição do elemento patrimonial.

Valor de aquisição (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor de

aquisição à data a que respeita a informação, sendo preenchido com o valor a que o elemento

patrimonial foi adquirido e refletindo as posteriores aquisições e alienações.

Fase de investimento (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a fase

de investimento à primeira entrada no capital da sociedade, sendo preenchido com:

“SSE”, para seed capital, start -up ou early stage;

“EXP”, para expansão;

“TUR”, para turnaround;

“MBO”, para management buy -out;

“MBI”, para management buy -in;

“OUT”, para outra fase de investimento.

Percentagem (Campo 10): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a percentagem

detida no capital da sociedade a que o elemento patrimonial é referente, sendo preenchido com:

Percentagem detida do capital social da participada, quando o código de categoria do campo 1

do bloco de informação n.º 1 for preenchido com CC01 a CC05 ou CC13;

Percentagem detida do ativo líquido da participada, para os elementos patrimoniais de CC01,

CC06 a CC10 ou CC13.

348


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(147)

Critério Valorimétrico (Campo 11): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o critério

valorimétrico utilizado na valorização do elemento patrimonial, sendo preenchido com:

“MER”, para instrumentos financeiros admitidos em PN;

“AQU”, para valor de aquisição;

“TMR”, para transações materialmente relevantes efetuadas nos últimos doze meses face

ao momento da avaliação;

“MUL”, para múltiplos de sociedades comparáveis;

“DCF”, para fluxos de caixa descontados;

“NAV”, para net asset value, quando respeite a participações em organismos de investimento

coletivo;

“OUT”, para outros critérios internacionalmente reconhecidos.

Quantidade (Campo 12): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a quantidade

do elemento patrimonial, sendo preenchido com:

Número de unidades, quando o código de categoria do campo 1 do bloco de informação n.º 1

for preenchido com CC01 a CC05 ou CC13;

Valor nominal, quando o código de categoria do campo 1 do bloco de informação n.º 1 for

preenchido com CC06 a CC10 ou CC13;

Número de contratos, quando o código de categoria do campo 1 do bloco de informação n.º 1

for preenchido com CC11 a CC13.

Código da moeda (Campo 13): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código

da moeda em que o elemento patrimonial se encontra denominado.

Valor (Campo 14): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor em carteira do

elemento patrimonial em euros, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante

o valor contribua de modo positivo ou negativo para o valor líquido global dos OIC.

Campo 1 2 3 4

Identificação . . . . . . . Código categoria . . . Código elemento . . . . . . . . Descrição . . . . . . . . . Mercado admissão.

Domínio e Dimensão Código da tabela 1 ISO 6166, ISO 10962, NA Dimensão máxima de ISO 10383, XXXX, NA.

200 carateres*.

5 6 7 8 9

Código emitente . . . . Grupo . . . . . . . . . . . . Data aquisição . . . . . . . . . . Valor aquisição . . . . Fase investimento.

ISO 17442, NIPC. . . . Gnnnnn . . . . . . . . . . . ISO 8601. . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de SSE, EXP, TUR, MBO,

20 carateres numéricos,

com 2 casas

MBI, OUT.

decimais.

10 11 12 13 14

Percentagem . . . . . . . Critério valorimétrico Quantidade. . . . . . . . . . . . . Código moeda . . . . . Valor.

Dimensão máxima de MER, AQU, TMR, Dimensão máxima de ISO 4217. . . . . . . . . . Dimensão máxima de

8 carateres numéricos,

com 2 casas

decimais.

MUL, DCF, NAV,

OUT.

20 carateres numéricos,

com 2 casas decimais.

20 carateres numéricos,

com 2 casas

decimais.

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.

349


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(148)

TABELA 1

Códigos de categoria dos elementos patrimoniais

Código

de categoria

Designação do elemento patrimonial

CC01

CC02

CC03

CC04

CC05

CC06

CC07

CC08

CC09

CC10

CC11

CC12

CC13

Instrumentos financeiros admitidos em plataformas de negociação

Ações

Quotas

Unidades de participação em OIA de capital de risco

Outras unidades de participação

Prestações suplementares

Prestações acessórias

Suprimentos

Obrigações e outros títulos de dívida

Empréstimos

Opções de compra

Opções de venda

Outros elementos patrimoniais

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre outros ativos e passivos na carteira dos OIC,

com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código

da categoria do ativo ou passivo, sendo preenchido com o código de categoria da tabela 2.

Descrição (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a designação do

ativo ou passivo.

Código de moeda (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código

de moeda em que o ativo ou passivo se encontra denominado.

Valor (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor do ativo ou passivo

em euros, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante o valor contribua

de modo positivo ou negativo para o valor líquido global dos OIC.

Campo 1 2 3 4

Identificação . . . . . . . . . Código categoria . . . Descrição . . . . . . . . . Código moeda . . . . . Valor.

Domínio e Dimensão. . . Código da tabela 2 Dimensão máxima de ISO 4217. . . . . . . . . . Dimensão máxima de

200 carateres*.

20 carateres numéricos,

com 2 casas decimais.

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.

TABELA 2

Códigos de categoria de outros ativos e passivos

Código

de categoria

Designação de outros ativos e passivos

CC14

CC15

CC16

CC17

CC18

Caixa e depósitos à ordem

Depósitos a prazo

Empréstimos obtidos

Outros ativos

Outros passivos

Bloco de informação n.º 3: Informação sobre os elementos extrapatrimoniais da carteira dos

OIC com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código

de categoria do elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com o código de categoria da tabela 3.

350


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(149)

Código do elemento (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código

do elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com:

O ISIN, sempre que aplicável;

O CFI, não existindo ISIN.

Descrição (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a designação do

elemento extrapatrimonial.

Objetivo (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a finalidade subjacente

à transação do elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com:

“E”, para beneficiar de diferenças entre o preço de compra e venda;

“H”, para cobertura de risco.

Posição (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a posição aberta do

contrato, sendo preenchido com:

“C”, para posições compradoras;

“V”, para posições vendedoras.

Quantidade (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a quantidade do

elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com o número de contratos.

Exposição (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a exposição inerente

ao elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com o valor correspondente ao produto

entre o número de contratos negociados, a unidade de negociação e o valor de mercado do ativo

subjacente.

Campo 1 2 3 4 5 6 7

Identificação . . . . . Código categoria. . . Código elemento Descrição . . . . . . Objetivo . . . Posição . . . Quantidade . . . . . Exposição.

Domínio e Dimensão.

Código da tabela 3 ISO 6166,

ISO

10962

Dimensão máxima

de 200 carateres*.

E, H . . . . . C, V . . . . . Dimensão máxima

de 20 carateres

numéricos, com

2 casas decimais.

Dimensão máxima

de 20 carateres

numéricos, com

2 casas decimais.

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.

TABELA 3

Códigos de categoria de elementos extrapatrimoniais

Código

de categoria

Designação do elemento extrapatrimonial

CC19

CC20

CC21

CC22

CC23

CC24

Opções de compra

Opções de venda

Futuros

Forwards

Swaps

Outros elementos extrapatrimoniais

Bloco de informação n.º 4: Informação adicional sobre a carteira, com os seguintes campos:

Valor líquido global do OIC (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o

valor líquido global dos OIC em euros.

Ativo sob gestão (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o ativo sob

gestão (AUM) do respetivo OIC em euros, sendo calculado nos termos definidos no Regulamento

Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012.

351


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(150)

Ativos líquidos (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor total

de ativos líquidos, em euros. Deve corresponder ao somatório dos valores do campo “Valor

(Campo 4)” do Bloco de informação n.º 4, relativos aos registos classificados, no campo “Código

de categoria (Campo 1)” do Bloco de informação n.º 2, como CC14 (Caixa e depósitos à ordem),

CC15 (Depósitos a prazo) e do valor relativo às aplicações no mercado monetário para gestão de

liquidez, classificados no campo “Código de categoria (Campo 1)”, do Bloco de informação n.º 2,

como CC17 (Outros ativos).

Ativo total do OIC (Campo 4): Campo que identifica o ativo total do OIC, em euros, o qual

corresponde ao valor de referência utilizado para efeitos de apuramento dos limites regulamentares.

Campo 1 2 3 4

Identificação . . . . . . . . . . . . . VLGF . . . . . . . . . . . . . AUM . . . . . . . . . . . . . . Ativos líquidos . . . . . . Ativo total.

Domínio e Dimensão . . . . . . Dimensão máxima de Dimensão máxima de Dimensão máxima de Dimensão máxima de

20 carateres numéricos,

com 2 casas

decimais.

20 carateres numéricos,

com 2 casas

decimais.

20 carateres numéricos,

com 2 casas

decimais.

20 carateres numéricos,

com 2 casas

decimais.

Bloco de informação n.º 5: Informação sobre a aquisição e alienação de elementos patrimoniais

da carteira, com os seguintes campos:

Tipo de operação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o tipo de

operação, sendo preenchido com:

“AQ”, para aquisição de elementos patrimoniais;

“AL”, para alienação de elementos patrimoniais.

Código de categoria (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código

da categoria do elemento patrimonial adquirido ou alienado, sendo preenchido com o código de

categoria da tabela 1.

Descrição (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a designação do

elemento patrimonial adquirido ou alienado.

Data da operação (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a data de

aquisição ou da alienação do elemento patrimonial.

Código do emitente (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código

da entidade visada pelo elemento patrimonial, sendo preenchido com:

O LEI, sempre que aplicável;

O número de identificação fiscal, não existindo LEI.

Código da contraparte (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código

da contraparte que alienou ou adquiriu o elemento patrimonial, sendo preenchido com:

Para operações executadas em plataformas de negociação, o respetivo MIC;

Para operações executadas fora de PN:

O LEI, sempre que aplicável;

O número de identificação fiscal, não existindo LEI.

Designação da contraparte (Campo 7): Campo que identifica a descrição da contraparte

que alienou ou adquiriu o elemento patrimonial, sendo de preenchimento obrigatório quando a

operação é executada fora de PN.

Jurisdição da contraparte (Campo 8): Campo que identifica o país de residência da contraparte

que alienou ou adquiriu o elemento patrimonial, sendo de preenchido obrigatório quando a

operação é executada fora de PN.

352


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(151)

Valor de aquisição (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor de

aquisição do elemento patrimonial no caso do tipo de operação do campo 1 do bloco de informação

n.º 5 ser “AL”, sendo preenchido com o valor de aquisição do elemento patrimonial registado na

carteira à data de alienação, em euros.

Valor em carteira (Campo 10): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor

do elemento patrimonial no caso do tipo de operação do campo 1 do bloco de informação n.º 5

ser “AL”, sendo preenchido com o valor do elemento patrimonial registado na carteira à data de

alienação, em euros.

Valor da operação (Campo 11): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor

de aquisição ou alienação do elemento patrimonial, em euros.

Campo 1 2 3 4 5

Identificação . . . . . . . . . . . . . Tipo operação. . . Código categoria . . . Descrição . . . . . . . Data operação . . . Código emitente.

Domínio e Dimensão . . . . . . AQ, AL . . . . . . . . Código da tabela 1 Dimensão máxima ISO 8601 . . . . . . ISO 17442, NIPC.

de 200 carateres*.

6 7 8 9 10 11

Código contraparte. . . Designação contraparte.

Jurisdição contraparte.

ISO 10383,

Dimensão máxima de ISO 3166

ISO 17442, NIPC, NIF 200 carateres*. (Alpha-2 code)

Valor aquisição . . . . Valor carteira . . . . . Valor operação.

Dimensão máxima

de 20 carateres

numéricos, com

2 casas decimais.

Dimensão máxima

de 20 carateres

numéricos, com

2 casas decimais.

Dimensão máxima de

20 carateres numéricos,

com 2 casas

decimais.

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.

Bloco de informação n.º 6: Informação sobre o desreconhecimento de elementos patrimoniais

da carteira, com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código do

elemento patrimonial desreconhecido, sendo preenchido com o código de categoria da tabela 1.

Descrição (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a designação do

elemento patrimonial desreconhecido.

Data da operação (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a data do

desreconhecimento do elemento patrimonial.

Código do emitente (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código

da entidade visada pelo elemento patrimonial, sendo preenchido com:

LEI, sempre que aplicável;

O número de identificação fiscal, não existindo LEI.

Valor de aquisição (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor de

aquisição do elemento patrimonial desreconhecido, sendo preenchido com o valor de aquisição

à data do desreconhecimento, em euros.

Valor em carteira (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor em

carteira do elemento patrimonial desreconhecido, sendo preenchido com o valor em carteira à

data do desreconhecimento, em euros.

Campo 1 2 3 4 5 6

Identificação . . . . . . . . Código conta Descrição . . . . . . . . . Data operação . . . Código emitente Valor aquisição . . . Valor carteira.

Domínio e Dimensão . . . Código da tabela

1.

Dimensão máxima de

200 carateres*.

ISO 8601 . . . . . ISO 17442, NIPC Dimensão máxima

de 20 carateres

numéricos, com

2 casas decimais.

Dimensão máxima

de 20 carateres

numéricos, com

2 casas decimais.

353


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(152)

Quanto ao nome do ficheiro:

SECÇÃO II

Informação sobre a atividade

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte de informação

relativa à atividade.

Ficheiro de dados

CEPNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML

CEP identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, “SSSS”

corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’ o

algarismo que corresponde a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem, respetivamente,

ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação. Caso

o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente “SSSS”

é preenchida com ‘0000’.

Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “CEP” a enviar à CMVM constam do

documento “2020_reporte_CEP_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível

no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação

“REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido,

sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o capital do OIC, com os seguintes campos:

Categoria de unidades de participação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que

identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

“C”, seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos

documentos constitutivos;

“NA”, sempre que não existam categorias de unidades de participação.

Capital subscrito (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor do

capital subscrito, imputado à respetiva categoria de unidades de participação, à data do reporte,

em euros.

Capital realizado (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor do capital

realizado, imputado à respetiva categoria de unidades de participação, à data do reporte, em euros.

Valor líquido global (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o VLGF

do OIC, imputado à respetiva categoria de unidades de participação, em euros.

Devolução de capital realizado (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica

o valor acumulado das devoluções de capital realizado efetuadas ao longo da vida do OIC,

imputado à respetiva categoria de unidades de participação, em euros.

Distribuição de rendimentos (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica

o valor acumulado das distribuições de rendimentos efetuados ao longo da vida do OIC, imputado

à respetiva categoria de unidades de participação, em euros.

Quantidade (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o número de

unidades de participação em circulação de cada categoria de unidades de participação.

Campo 1 2 3

Identificação . . . . . . . . . . . . . . . . Categoria . . . . . . . . . . . . . . . Capital subscrito . . . . . . . . . Capital realizado.

Domínio e Dimensão . . . . . . . . . Dimensão mínima de 2 e

máxima de 3 carateres.

Dimensão máxima de

20 carateres numéricos,

com 2 casas decimais.

Dimensão máxima de 20 carateres

numéricos, com

2 casas decimais.

354


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(153)

4 5 6 7

VLGF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Devolução capital realizado Distribuição rendimentos . . . . Quantidade.

Dimensão máxima de 20 carateres

numéricos, com

2 casas decimais.

Dimensão máxima de 20 carateres

numéricos, com

2 casas decimais.

Dimensão máxima de 20 carateres

numéricos, com 2 casas

decimais.

Dimensão máxima de 20 carateres

numéricos, com

2 casas decimais.

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre os participantes do OIC, com os seguintes campos:

Categoria de unidades de participação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que

identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

“C”, seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos

documentos constitutivos;

“NA”, sempre que não existam categorias de unidades de participação.

Tipo (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o tipo de participante,

sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

“NP”, para participantes não profissionais;

“PR”, para participantes profissionais;

“CE”, para contrapartes elegíveis.

Residência (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a residência do

participante, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

“R”, para participantes residentes em Portugal;

“N”, para outros participantes.

Número (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o número de participantes,

sendo preenchido com o número de cada combinação de tipo e residência do participante.

Quantidade (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o número de unidades

de participação, sendo preenchido com o número de cada combinação de tipo e residência

do participante.

Campo 1 2 3 4 5

Identificação . . . . . . . . . . Categoria . . . . . . . . . . Tipo. . . . . . . Residência . . . Número. . . . . . . . Quantidade.

Domínio e Dimensão . . . Dimensão mínima de 2 NP, PR, CE R, N . . . . . . . . Dimensão máxima Dimensão máxima de 20 carateres

e máxima de 3 carateres.

de 20 carateres

numéricos. numéricos, com

2 casas decimais.

SECÇÃO III

Balanço e demonstrações financeiras

Quanto ao nome do ficheiro:

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte de Rubricas do

Balanço, Demonstração

dos Resultados.

Ficheiro de dados

DFINNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML

DFI identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, “SSSS”

corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’ o

algarismo que corresponde a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem, respetivamente,

ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação. Caso

o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente “SSSS”

é preenchida com ‘0000’.

Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.

355


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(154)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “DFI” a enviar à CMVM constam do

documento “2020_reporte_DFI_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível

no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação

“REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido,

sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre as rubricas de balanço dos OIC, com os seguintes

campos:

Código de conta (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de

conta, sendo preenchido de acordo com o código de conta da tabela 4.

Valor de conta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o saldo da conta

no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo para as rubricas de

ativo e passivo, e com um valor positivo ou negativo para as rubricas de capital próprio.

Campo 1 2

Identificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código de conta . . . . . . . . Valor de conta.

Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código da tabela 1 . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres numéricos,

com 2 casas decimais.

TABELA 4

Códigos de conta das rubricas de balanço

Código

de conta

Designação

BL01

BL02

BL03

BL04

BL05

BL06

BL07

BL08

BL09

BL10

BL11

BL12

BL13

BL14

BL15

BL16

BL17

BL18

BL19

BL20

BL21

BL22

BL23

BL24

BL25

BL26

BL27

BL28

Ativo Total

Caixa e disponibilidades bancárias

Aplicações em instituições de crédito

Despesas com encargo diferido

Acréscimos de rendimentos

Ativos por impostos correntes

Investimentos financeiros ao justo valor

Outros investimentos financeiros

Outras contas a receber

Participantes

Outros ativos

Capital próprio total

Capital subscrito realizado

Capital subscrito não realizado

Prémios de emissão

Reservas legais

Outras reservas

Resultados transitados

Resultado líquido do exercício

Outras variações no capital próprio

Passivo total

Credores e outros recursos

Receitas com rendimento diferido

Acréscimos de gastos

Passivos por impostos correntes

Financiamentos obtidos

Provisões

Outros passivos

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre as rubricas da demonstração dos resultados do

OIC, com os seguintes campos:

Código de conta (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de

conta, sendo preenchido de acordo com o código de conta da tabela 5.

356


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(155)

Valor de conta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o saldo da conta

no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante

a rubrica contribua de modo positivo ou negativo para o resultado líquido do exercício.

Campo 1 2

Identificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código de conta . . . . . . . . Valor de conta.

Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código da tabela 2 . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres, com

2 casas decimais.

TABELA 5

Código de conta das rubricas da demonstração dos resultados

Código

de conta

Designação

DR01

DR02

DR03

DR04

DR05

DR06

DR07

DR08

DR09

DR10

DR11

DR12

DR13

DR14

Juros e rendimentos similares

Encargos com comissões

Outros fornecimentos e serviços externos

Ganhos/perdas de investimentos financeiros ao justo valor

Ganhos/perdas de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

Perdas/reversões de imparidade de dívidas a receber

Perdas/reversões de imparidade de investimentos não depreciáveis

Aumentos/reversões de provisões

Juros e encargos similares

Outros rendimentos

Outros gastos

Resultado antes de impostos

Imposto sobre o rendimento do exercício

Resultado líquido do exercício

SECÇÃO IV

Relatório e contas

Quanto ao nome do ficheiro:

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte do Relatório e

Contas Anual.

Ficheiro de texto

FRCNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF

FRC identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, “SSSS”

corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’ o

algarismo que corresponde a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem, respetivamente,

ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação. Caso

o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente “SSSS”

é preenchida com ‘0000’.

Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.

357


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(156)

Quanto ao nome do ficheiro:

SECÇÃO V

Relatório do auditor

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte de informação do

relatório de auditoria.

Ficheiro de dados

RDANNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML

RDA identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, ‘FFFF’ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, “SSSS”

corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’

o algarismo que corresponde a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem, respetivamente,

ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação.

Caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente “SSSS”

é preenchida com “0000”.

Os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “RDA” a enviar à CMVM constam do

documento “2020_reporte_RDA_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível

no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação

“REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido,

sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o conteúdo do relatório de auditoria (RDA) do

OIC, com os seguintes campos:

Tipo de opinião (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as caraterísticas

do RDA, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

“SRE”, para RDA sem reservas e ênfases;

“CRE”, para RDA com reservas e ênfases;

“OCR”, para RDA com reservas e sem ênfases;

“OCE”, para RDA com ênfases e sem reservas;

“EDO”, para uma escusa de opinião;

“ADV”, para uma opinião adversa.

Campo 1

Identificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Tipo de opinião.

SRE, CRE, OCR, OCE, EDO, ADV.

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre as reservas no RDA, com os seguintes campos:

Identificação de reservas (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de

opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código “CRE” ou “OCR”,

e que identifica um número sequencial de 1 a n, sendo n o número total de reservas.

Descrição da reserva (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de

opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código “CRE” ou “OCR”,

e que identifica o texto da reserva que consta do RDA.

Campo 1 2

Identificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Identificação de reservas . . . . . . Descrição da reserva.

Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 3 carateres Dimensão máxima de 2000 carateres

alfanuméricos numéricos.

*.

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.

358


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(157)

Bloco de informação n.º 3: Informação sobre as ênfases no RDA, com os seguintes campos:

Identificação de ênfases (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de

opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código “CRE” ou “OCE”, e

que identifica um número sequencial de 1 a n, sendo n o número total de ênfases.

Descrição da ênfase (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de

opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código “CRE” ou “OCE”,

e que identifica o texto da ênfase que consta do RDA.

Campo 1 2

Identificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Identificação de ênfases . . . . . . Descrição da ênfase.

Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 3 carateres Dimensão máxima de 2000 carateres

alfanuméricos numéricos.

*.

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.

Bloco de informação n.º 4: Informação sobre o auditor que assina o RDA, com os seguintes

campos:

Número de registo do revisor oficial de contas (ROC) (Campo 1): Campo de preenchimento

obrigatório que identifica o número de registo na CMVM do ROC que assina o RDA.

Número de registo da SROC (Campo 2): Campo que identifica o número de registo na CMVM

da SROC a qual pertence o revisor oficial de contas (ROC) que assina o RDA.

Campo 1 2

Identificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Número de registo do ROC . . . . Número de registo da SROC.

Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 8 carateres

numéricos.

teres

Dimensão máxima de 8 cara-

numéricos.

SECÇÃO VI

Relatórios específicos

Especificidades relativas ao reporte de ponto de situação e memória descritiva das diligências

efetuadas a que alude a subalínea iii) da alínea f) do n.º 10 do artigo 250.º do RGA

Quanto ao nome do ficheiro:

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte de ponto de situação

e memória descritiva

das diligências

efetuadas a que alude

a subalínea iii) da alínea

f) do n.º 10 do artigo

250.º do RGA.

Ficheiro de texto

MDINNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF

MDI identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, ´FFFF´ corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, ´SSSS´

corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ‘0’ o

algarismo que corresponde a um carater fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem, respetivamente,

ao ano, mês e dia a que respeita a informação. Caso o organismo não integre compartimentos

patrimoniais autónomos, a componente “SSSS” é preenchida com “0000”.

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

359


DIARIO

DA REPUBLICA

2. a serie

N. 0 76

17-04-2025

ANEXOVI

Alterado (pelo Regulamento da CMVM n.º 3/2025)

Deveres de reporte a CMVM

(informa9ao prevista no artigo 83. 0 )

Anexos

Ambito subjetivo

Especificidades

Matl?ria reportavel

Periodicidade e perlodo de

referencia

Anexo VII - Valores OICVM

mobiliarios e ativos

financeiros e nao

financeiros.

OIA que/invista predominantemente

em

valores mobiliarias ou

autros ativas financeiros

- Composi9iio da carteira Mensa I, ate ao 5. 0 dia util

do mes subsequente ao

que a informacao respeite

Estrutura dos Anexos

lnformaciio especffica Mensal, ate ao 5. 0 dia util

sabre a atividade do mes subsequente ao

que a informa9iio respeite

Outra informa9iio rele- Prazo legalmente previsto

vante

lnforma9iia sabre relat6- Prazo legalmente prerios

especificos - ponto vistos

de situa9iio e mem6ria

descritiva de diligencias

efetuadas (liquida9iio)

Todos os OIA residuais Composi9iio da carteira

que invistam predominantemente

em valares

mabiliarias ou outros

ativas financeiras

lnformacao especifica Mensal, ate aa 5. 0 dia util

sabre a atividade do mes subsequente ao

que a informa9iia respeite

Outras informa96es rele- Prazo legalmente previsto

vantes

lnformaciia sabre relat6- Mensal, ate ao 10. 0 dia util

rios especificas - Mem6- de cada mes

ria da evolu9iia do processo

de liquida9iio

Sec9iio I -Composi9iio

da carteira

Sec9iio II - lnforma9iio

especffica de atividade

Sec9iio Ill - Outra informa9iio

relevante

Sec9ao IV - Valor das

UP, rendimentos distribuidos

e amortiza96es

de UP

Sec9iio V - Relat6rios

especificos

Sec9iio VI - Balan90

e demonstra96es dos

resultados

Balan90 e demonstra96es Mensa I, ate um mes ap6s

dos resultados a data a que a informa9iio

respeite

Sec9iio VII - Relat6ri a

Relat6rio do Auditor

e contas

Prazo legalmente previsto

Relat6rio e Contas

Sec9iio VII I - Relat6ri

Prazo legalmente previsto

do Auditor

Mensal, ate ao 5. 0 dia util Sec9iio IX - Risco s

do mes subsequente ao e outros elementos d a

que a informa9iio respeite atividade de gestao d 0

organismo de investi

mento caletiva

Fechado

lnforma9iio sabre relate- Prazo legalmente previsto

rios especificos - ponto

de situaciio e mem6ria

descritiva de diligencias

efetuadas

Balance e demonstra96es Mensal, ate um mes ap6s

dos resultados a data a que a informa9iio

respeite

Relat6rio do auditor

Relatcirio e contas

Prazo legalmente previsto

prazo legalmente previsto

Valor das UP, rendimentos mensal, ate as 20 horas

distribuidos e amortiza- do 5. 0 dia util seguinte ao

96es de UP

ultimo dia de cada mes

U)

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0

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0

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u

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Ol

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a:

44/154


I

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t

NIÁRTO

NA REPUBLICA

2^â *'érie

N.o 76

17 -O4-2025

Anexos

Âmbito subjetivo Espeeiíicidades MatéÍia Íeportável

Periodìcidade e período de

rcÍeÍência

Estrutura dosÂnexos

0lA que invista predominantemente

em

ativos não íinanceiros

Todos os 0lA residuais

que invistam predominantemente

em ativos

não financeiros

Composição da carteira

Outra iníormação relevante

Mensal, até ao 5,0 dia útil

do mês subsequente ao

que a inïormação respeite

Prazo legalmente previsto

lníormação sobre relatórios

específicos - Memória

da evolução do processo

de liquidação

Mensal, até ao I0.0 dia útil

de cada mês

lnformação sobre relatórios

específicos - ponto

de situação e memóriâ

descritiva de diligências

efetuadas (liquidação)

Prazo legalmente previsto

lnformação sobre relatórios

específicos - Pareceres

de entidades especializadas

em matéria de

avaliação de ativos

Até ao 5.0 dia útil após

receção

Balanço e demonstrações

dos resultados

Mensal, até um mês após

a data a que a iníormação

respeite

Belatório do auditor

Prazo legalmente previsto

Relatório e contas

Prazo legalmente previsto

Aberto

lnformaçâo específica de

atividade

Mensal, até ao 5.0 dia útil

do mês subsequente ao

que a informação respeite

Fechado

lnformação específica de

atividade

Semestral, até ao 5.0 dia

útil do semestre subsequente

ao que a inïormação

respeite

Valor das Uf rendimentos

distribuídos e âmortizações

de UP

Mensal, até às 20 horas

do 5.0 dia útil seguinte ao

último dia de cada mês

Todos os olc abertos

do Anexo Vll.

Valor das Uf rendimentos Diário,

distribuídos e amortizações

de UP

até às 20 horas do

dia útil seguinte à data em

queoOlCéconsiderado

para eÍeitos de subscrição

e resgate

Todos os OlC do

Anexo Vll.

Riscos e outros elementos

da atividade de gestão

do organismo de investimento

coletivo - Value

at Risk

Riscos e outros elementos

da atividade de gestão

do organismo de investimento

coletivo - alteração

da rotação média

da carteira e indicador

sintético de risco e remuneração

Mensal, até ao 10.0 dia

útil do mês subsequenÌe

àquele a que a inÍormação

respeite

Até ao 10.0 dia útil após

o dia 30 de abril de cada

an0

Sempre que, nos termos

da legislação aplicável,

seja promovida a sua

alteração

N

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45/154


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PA trgPUBtïCÃ

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N.o 76

17 -04-2025

Anexos

Âmbito subjetivo Especificidâdes Matéria Íeportável

PeÍiodicìdadÊ e peíodo de

reíerência

Estrutura dos Ânexos

Riscos e oulros elementos

da atividade de gestão

do organismo de investimento

coletivo - enos

ocorÍidos no cálculo

e divulgaqão do valor da

Até ao décimo dia útil

apósadeteçãoeapuramento

do eno

UP ERR

Riscos e outros elementos

da atividade de gestão

do organismo de investimento

coletivo - operações

sobre ações ou

valores mobiliários que

dão direito à sua aquisi-

Até

ção e operações sobre UP

ao 3.0 dìa útil da

receção da informação

relevante pela sociedâde

gestora

Anexo Vlll

lmobiliário

0lA lmobiliário

Todos os 0lA lmobi

liários

Composição da Carteira

lnformação específica de

atividade

Mensal, até ao 5.0 dia útil

do mês subsequente ao

que a inÍormação respeite

Mensal, até ao 5.0 dia útil

do mês subsequente ao

que a informação respeite

Secção I - Composição

da carteira

Secção ll - lnformação

específica de alividade

Secção lll - 0utras

iníormações relevantes

Outra informação relevante

lnformação sobre relatórios

especííicos - ponto

de situação e memória

descritiva de diligências

efetuadas (liquidação)

lnformação sobre relatórios

especÍficos - Memória

da evolução do processo

de liquidação

prazo legalmente pÍevislo

Prazo legalmente previsto

Mensal, até ao l 0.o dia útil

de cada mês

Secção lV - Valor das

UB rendimentos distribuídos

e amortizações

de UP

Secção V - Felatórios

especííicos

Secção Vl - Bâlanço

e demonstrações Íinanceiras

Secção Vll - Relatório

e conlas

Balanço e demonstrações

dos resultados

Relatório do audilor

Relatório e contas

Riscos e outros elementos

da atividade de gestão

do organismo de investimento

coletivo - Value

at Risk

Mensal, até um mês após

a data a que a iníormação

respeite

Prazo legalmente previsto

Prazo legalmente previsto

Mensal, até ao l0.o dia

útil do mês subsequente

àquele a que a inÍormação

respeite

Secção Vlll - Relatório

do audìtor

Secção lX - Riscos

e outÍos elementos da

atividade de gestão do

organismo de investimento

coletivo

Riscos e outros elementos

da atividade de gestão

do organismo de investimento

coleÌivo - alteração

da rotação média

da carteira e indicador

sintético de risco e remuneração

Hiscos e outros elementos

da atividade de gestão

do organismo de investimento

coletivo - enos

oconidos no cálculo

e dìvulgação do valor da

UP ERR

AÌé ao l0.o dia útil após

o dia 30 de abril de cada

an0

Sempre que, nos lermos

da legìslação aplicável,

seja promovida a sua

alteração

Até ao décimo dia útìl

apósadeteçãoeapuramento

do erro

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46/154


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NIÁRïO

DA RgPUtsLÏCÂ

?.ã çérie

N.o 76

17-04-2025

Ânexos

Âmbito subjetivo Especificidades Matéria reportável

Periodicidade e período de

referência

Eslíuturâ dos Anêxos

Riscos e outros elementos

da atividade de gestão

do organismo de investimento

coletivo - operações

sobre ações ou

valores mobiliários que

dão direito à sua aquìsì-

Até

ção e operações sobre UP

ao 3.0 dia útil da

receção da informação

relevante pela sociedade

gestorâ

Aberto

Fechado

Valor das UB rendimenÌos

distribuídos e amortizaçôes

de UP

Diário, até às 20 horas do

dia útil seguìnte à data em

queoOlCéconsiderado

para efeitos de subscrição

e resgate

Trimestral, até às 20 horas

do 5.0 dia útil seguinte ao

último dia de cada trimestre

Anexo lX - Capital

de risco, créditos

e 0lA que não invistam

predominantemente

em determinado

Ìipo de ativos.

0lA de capital de risco

Aberto

Fechado

Todos os 0lA de capital

de risco

lníormação sobre a carteira

lnformação sobre a atividade

Mensal, até ao 5,0 dia útil

do mês subsequente ao

que a informação respeite

Semestral, por reíerência

a30dejunhoea3l de

dezembro de cada ano,

até ao íinal do segundo

mês após a data a que

a informação respeiÌe

Semestral, por referência

a 30 de junho e a 31 de

dezembro de cada ano,

até ao final do segundo

mês após a data a que

a informação respeite

Secção I - lnformação

sobre a carteira

Secção ll - lníormação

sobre a atividade

Secção lll - Balanço

e demonstrações financeiras

Secção lV - Relatório

e contas

SecçãoV-Relatóriodo

auditor

Secçâo Vl - Relatórios

específicos

Balanço e demonstrações

íinanceíras

Semestral, por referência

a 30 de junho e a 31 de

dezembro de cada ano,

aÌé ao Íinal do segundo

mês após a data a que

a inÍormação respeite

lníormação sobre relató^

rios específicos - Memória

da evolução do processo

de liquidação

Mensal, até ao 1 0.0 dia útil

de cada mês

lnformação sobre relatórios

especÍficos - ponto

de situação e memória

descritiva de diligências

efetuadas (liquidação)

RelaÌório e contas

Relatório do auditor

Prazo legalmente previsto

Prazo legalmente previsto

Prazo legalmente previsto

n

N

o

N

o

c

0lA de créditos

lníormaçâo sobre a carteifa

Semestral, por referência

a 30 de junho e a 31 de

dezembro de cada ano,

até ao íinal do segundo

mês após a data a que

a ínÍormação respeite

O

o o oco

E

-a f

o 0cc

47 /154


I

ll t

PIÁRïÜ

DA RSPUEí,ÏCÂ

2.4 çérie

N.o 76

17-04-2025

Anexos

Âmbito subjetiYo Especificidades Matéria reporlável

PeÍiodicidade€ peÍíodo de

reíeÍência

EstÍutura dos Anexos

lnÍormação sobre a atividade

SemesÌral, por referência

a 30 de junho e a 31 de

dezembro de cada ano,

até ao íinal do segundo

mês após a data a que

a inÍormação respeite

lnformação sobre relatórios

específicos - Memória

da evolução do processo

de liquidação

Mensal, até ao I0.0 dia útil

de cada mês

lníormação sobre relatórios

especíÍicos - ponto

de situação e memória

descritiva de diligências

eíetuadas (liquidação)

Prazo legalmente previsto

Balanço e demonstrações

Íinanceìras

Semestral, por reÍerência

a 30 de junho e a 3l de

dezembro de cada ano,

até ao final do segundo

mês após a data a que

a iníormação respeite

Relatório e contas

Prazo legalmente previsto

Relatório do auditor

Prazo legalmente previsto

0lA que não invistam

predominantemente

em determinado tipo

de atívos

lníormação sobre a carteira

Semestral, por reíerência

a 30 de junho e a 3l de

dezembro de cada ano,

até ao íinal do segundo

mês após a data a que

a informação respeite

lnformação sobre a atividade

Semestral, por reíerência

a 30 de junho e a 31 de

dezembro de cada ano,

até ao final do segundo

mês após a data a que

a informação respeite

lnÍormação sobre relatórios

específicos - Memória

da evolução do processo

de liquidação

Mensal, até ao I 0.0 dia útil

de cada mês

lnÍormação sobre relatórios

específicos - ponto

de situação e memória

descritiva de diligências

efetuadas (liquidação)

Prazo legalmente previsto

Balanço e demonstrações

íinanceiras

Relalório e contas

Semestral, por reÍerência

a 30 de junho e a 3l de

dezembro de cada ano,

até ao íinal do segundo

mês após a data a que

a iníormação respeite

Prazo legalmente previsto

N

O

N

o

i

c)

o

E

oco

E

Relatório do auditor

Reporte no prazo legalmente

previsto

-a J

o 0

É

48/154


DIARIO

DA REPUBLICA

2.• serie

N. 0 76

17-04-2025

Anexos Ambilo subjetivo Especificidades Materia reporttivel

Periodicidade e perlodo de

referencia

Eslrutura dos Anexos

Anexo X -Comercia- Entidades comerciali- - - Mensa!, ate ao 6. 0 dia util

liza9ao de DIC estran- zadoras de DIC estran-

do mes seguinte aquele

geiros em Portugal. geiros em Portugal a que a informa9iio respeite

Sec9ao unica

Anexo XI Sociedades Gestoras - Rece9iio e transmissiio Mensal, ate ao 5. 0 dia litil

Sociedades

de ordens par conta de do mes seguinte a que

gestoras

Sucursais em Portugal

outrem

a informa9aa respeite

de sociedades gesto-

ras da Uniao Europeia - Gestao de carteiras par Mensa!, ate aa 5. 0 dia util

conta de outrem do mes seguinte a que

a informa9iio respeite

- Registo e dep6sito de UP Mensa!, ate ao 5. 0 dia util

par conta de outrem do mes seguinte a que

a informa9ao respeite

Sec9ao I - Rece9ao

e transmissao de

ordens par conta de

outrem

Sec9ao II - Gestao de

carteiras par conta de

outrem

Sec9ao Ill - Registo

e dep6sito de UP par

conta de outrem

Sociedades gestoras - Reporte de carteira pr6- Semestral, par referencia Sec9ao IV - lnformapria

a 30 de junho e a 31 de 9ao sabre a carteira

dezembro de cada ano,

ate ao final do segundo

mes ap6s a data a que

a informa9iio respeite

ANEXO VII

Alterado (pelo Regulamento da CMVM n.º 3/2025)

Valores mobiliarios e ativos financeiros e nao financeiros

Quanto ao nome do ficheiro:

SECQAO I

Composiao da carteira

Conteudo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte de composi9ao da car- Ficheiro de dados I CFMNNNNNNFFFFSSSSOAAAAMMDD.XML

teira

f----------'------------------------

CFM identifica a informa9ao reportada, 'NNNNNN' corresponde ao c6digo de entidade atribufdo

pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao numero do organismo atribufdo pela CMVM, 'SSSS' corresponde

ao nlimero do compartimento patrimonial aut6nomo atribuido pela CMVM, 'O' o algarismo

que corresponde a um carater fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano,

mes e dia a que respeita a informa<;ao. Caso o organismo nao integre cornpartirnentos patrirnoniais

aut6nomos, a componente 'SSSS' e preenchida com '0000'.

Todos os carateres do name do ficheiro sao preenchidos.

Quanto a estrutura e contet.'.tdo do ficheiro de dados:

As especificac;;oes tecnicas relativas ao ficheiro "CFM" a enviar a CMVM constam do documento

"2020_reporte_CFM_schemas.zip" ou em vers5es atualizadas do mesmo, disponivel no sitio da internet

da CMVM.

Opc;;ao de reporte com contet.'.tdo:

No conteudo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabec;;alho deve center a indicac;;ao "REPO"

e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro nao deve ser preenchido, sendo preenchidos

os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruc;;oes infra.

U')

N

0

C:

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>

::;:

u

ro

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0

49/154


pïÁRrü

ilA RfrPLJÏ*I,iCN

2"a r;ôrie

N.o 76

17-04-2025

Bloco de inÍormação n.o l: lnformação sobre instrumentos Íinanceiros admitidos, em processo de

admissão ou não admitidos à negociação em plataformas de negociação, com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1):Campo que identifica o código de categoria do instrumento financeiro,

sendo preenchido com o código da tabela 1

Código do instrumento financeiro 1 (Campo 2): Campo que identifica o código do instrumento

financeìro que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com:

0 lnternational Standard ldentification Number (lSlN), nos termos definidos na Norma tSO 6166,

sempre que aplicável, e

"NA" caso não exista lSlN.

Código do instrumento financeiro 2 (Campo 3): Campo que identifica código adicional do instrumento

financeiro que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com o Classification of Financial

lnstruments (CFl), nos termos definidos na Norma ISO 10962.

Descrição do instrumento financeiro (Campo 4): Campo que identifica a designação do instrumento

financeiro.

Código do mercado (Campo 5): Campo que identiíica a plataforma de negociação onde o instrumento

financeiro se encontra admitido à negociação ou no qual será admitido para os instrumentos

financeiros em processo de admissão, sendo preenchido com:

O respetivo Market ldentifier Code (MlC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para os instrumentos

financeiros admitidos, ou em processo de admissão, à negociação em mercado regulamentado,

em sístema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada

Caso o instrumento se encontre admitido em mais do que uma plataforma de negociação, o campo

deve ser preenchido com o MIC Code do mercado onde o mesmo é normalmente tãnsacionado pela

sociedade gestora.

e CC3l ).

"XXXX", paÍa os instrumentos Íinanceiros não admitidos à negociação.

Tipo de OlC (Campo 6): Campo que é preenchido com:

"S", tratando-se de OICVM estabelecidos ou não em território nacional;

"N", tratando-se de 0lC, que não sejam OICVM estabelecidos ou não em território nacional;

"NA", quando não aplicável (para os códigos de categoria (campo 'l) que não sejam CCgS, CClg

País do emitente (Campo 7): Campo que identifica o país do emitente do instrumento financeiro.

Código do emitente (Campo 8): Campo que identifica o código LEI relativo ao emitente do instrumento

íinanceiro. Caso não seja aplicável, este campo deverá sei preenchido com ,,NA".

Descrição do emitente (Campo 9): Campo que identifica o nome ou denominação do emitente do

instrumento financeiro.

Descrição do ativo subjacente (Campo 10): Campo que identifica a designação do(s) ativo(s)

subjacente(s) (qualquer que seja o instrumento financeiro derivado).

Notação de risco da emissão ou do emitente (Campo 11):Campo que é preenchido com:

A notação de risco da emissão do título de dívida, ou na sua inexistência, notação do risco do

emitente à data da carteira, atribuído por agências internacionalmente reconhecidas. No ca.o da existência

de duas ou mais notações, corresponde à notação mais baixa.

"N4", no caso de inexistência de notação de risco da emissão ou do emitente.

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o

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50/154


nïÁRïo

DA RãPUAT,ïÜA

2^n t*ie

N.o 76

17-04-2025

Tipo de notação de risco (Campo 12): Campo que é preenchido com:

"O", se o campo anterior tiver sido preenchido com notação de risco da emissão;

"E", se o campo anterior tiver sido preenchido com notação de risco do emitente;

"N4", se o campo anterior tiver sido preenchido com "N4".

Grupo (Campo 13): Campo que é preenchido com "S" ou "N", consoante o instrumento financeiro

seja ou não:

a) Emitido ou garantido por entidade prevista na alínea e) do n.o 1 do artigo '19.0 do presente

Regulamento;

b) Emitido por organismo de investimento coletivo gerido pela sociedade gestora do organismo

objeto de reporte ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos de

consolidação de contas, na aceção referida no n.o 1 0 da secção I do Anexo Vl do RGA; ou

c) Emitido por entidade em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção

referida no n.o l0 da secção I do Anexo Vl do RGA, com outro emitente de outro ativo em carteira.

Entidade de grupo (Campo 14):Campo que é preenchido caso o campo "Grupo" seja iguala "S",

do seguinte modo:

Estando em causa situação prevista na alínea a) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura "SG",

"DP" ou "OUT" consoante a entidade que tenha emitido ou garantido o ativo ou passivo esteja relacionada

com a sociedade gestora, com o depositário ou com outra entidade, respetivamente. No caso

de a entidade ser enquadrável em mais do que uma opção deverá ser utilizada a abreviatura "SG" em

detrimento de "DP" e "OUT" ou "DP" em detrimento de "OUT". Estando em causa a situação prevista

na alínea b) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura "OlC".

Estando em causa a situação prevista na alínea c) do campo "Grupo", é inserido o código de identificação

do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura "G" seguida de um número sequencial (com

início em'0000l" para o primeiro grupo até "nnnnn" para o grupo "n"), que estabeleça uma relação

historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta identificação deverá ser igual para todos os

fundos geridos por uma sociedade gestora.

Código da moeda (Campo 15): Campo que identifica a moeda em que o preço do instrumento

financeiro originariamente se encontía expresso, sendo preenchido nos termos da norma lS0 42'17.

Quantidade do instrumento financeiro (Campo 16): Campo que identifica a quantidade ou valor

nominal do instrumento financeiro em carteira.

Preço do instrumento financeiro (Campo 17): Campo que é preenchido com o valor unitário do

ativo em carteira na moeda em que foi adquirido ou em percentagem quando se trate de ìnstrumento

representativo de dívida.

lndicação do preço do instrumento financeiro (Campo 18): Campo preenchido com "V", caso

o campo anterior tenha sido preenchido com valor, "P", caso tenha sido preenchido em percentagem.

Tipo de preço do instrumento financeiro (Campo 19): Campo que identifica o tipo de preço do

instrumento íinanceiro sendo preenchido com:

"'N", caso o preço tenha por base, o preço praticado no mercado em que o instrumento financeiro

se encontre admitido à negociação;

"8", caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra e venda firmes;

"0", caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra e venda definidas através

de entidades especializadas;

o

N

O

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c) 6

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E

-a f,o0d

51 /r 54


PïÁRïü

NA RãPUBLÏCA

2^u série

N.o 76

17-04-2025

"V", caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades

especializadas;

"4", caso o preço tenha por base os modelos de avaliação utilizados e reconhecidos universalmente

nos mercados financeiros;

"U", caso o preço tenha por base o último valor da unidade de participação divulgado ao mercado

pela respetiva sociedade gestora.

Data do preço do instrumento financeiro (Campo 20): Campo que identifica a data do preço do

instrumento financeiro.

Montante total (Campo 2'l): Campo que identifica o montante total do instrumento financeiro na

carteira, incluindo juros corridos se aplicável, em euros.

Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 22): Campo que identifica o montante

total do instrumento financeiro na carteira, incluindo juros corridos se aplicável, na moeda de referência

da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro)

Campo

ldentificação

Domínio e Dimensão

Código de categoria

Código da tabela 1

2 Código do instrumento financeiro 'l ISIN, NA

3 Código do instrumento financeiro 2 cFt

4 Descrição do instrumento financeiro Dimensão máxima de 40 carateres alÍanuméricos *

5 Código do mercado

Mic Code, XXXX

ïipo de 0lC

6 S, N, NA

7 País do emitente

Dimensão máxima de 2 carateres alfanuméricos *

Õ

Código do emitente

Código LEl, NA

I Descrição do emitente

Dimensão máxima de 40 carateres alÍanuméricos *

t0 Descrição do ativo subjacente

Dimensão máxima de 40 carateres alfanuméricos *

'I

I Notação de risco da emissão ou do emítente

Dimensão máxima de 4 carateres alfanuméricos *

12 Tipo de notação de risco

O, E, NA

t3

Grupo

S,N

14 Entidade de grupo

SG, DB OUT, OlC, Gnnnnn

l5 Código da moeda

tso 4217

t6 Quantidade do instrumento financeiro Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais

Preço do instrumento Íinanceiro

Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais

IB lndicaçãodopreço do instrumentofinanceiro VP

19 Tipo de preço do instrumento financeiro N,B,O,VA,U

20 Data do preço do instrumento financeiro tso 860r

21 Montânte total

Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 6 casas decimais

22 Montante total na moeda de referência da

carteira

Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 6 casas decímais

N

O

N

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O

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E

s troo

Í

í Não são permitidos os carâteres ," ,,, ,,* ,'," 1,,e" ?,'

52/154


DIÁRIü

DA RSPUBï,ÏCÂ

2^â ç6rie

N.o 76

17-04-2025

TABELA I

Códigos de categoria dos ativos em carteira

código de categoria

DesignaQão

lnstrumentos Financeiros admitidos à negociação em Plataformas Negociação (pN)

cc01

cc02

cc03

cc04

cc05

cc06

cc07

cc08

cc09

cc1 0

ccl 1

ccl 2

ccl 3

cct4

ccl 5

ccl 6

ccl 7

ccl I

ccr 9

cc20

cc2ì

cc22

cc23

cc24

cc25

cc26

Títulos de dívida pública

0utros fundos públicos e equiparados

0brigações diversas

Ações

Unidades de participação/ações de 0lC/ETFS que não 0lA imobiliário

Direitos

Warrants autónomos

Opções

Unidades de participação/ações de OIA/ETFs imobiliário

Ações emitidas por sociedades imobiliárias

Papel comercial

Outros instrumentos de dÍvida de curto prazo

Outros instrumentos financeiros

lnstrumentos Financeiros em processo de admissão à negociação em pN

Títulos de dívida pública

0utros fundos públicos e equiparados

Obrigações diversas

Ações

Unidades de participação/ações de OIC/ETFs que não 0lA imobiliário

Direitos

Warrants autónomos

0pções

Unidades de participação/ações de OIA/ETFs imobiliário

Ações emitidas por sociedades imobiliárias

Papel comercial

Outros instrumentos de dÍvida de curto prazo

0utros instrumentos financeiros

lnstÍumentos Financeiros não admitidos à negociação em PN

@ NON

o

cc21

cc28

cc29

cc30

cc31

Títulos de dÍvida pública

Outros fundos públicos e equiparados

Obrigações diversas

Ações

Unidades de participação/ações de 0lC/ETFs que não OtA imobiliário

c

c)

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c

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lo

o

E

53/154


$ïÁRïü

nA âgpr,Jwl",r*&

2.3 serie

N.o 76

17 -04-2025

Código de Categoria

Designagão

cc32

cc33

cc34

cc35

cc36

cc37

cc38

cc39

Direitos

WaÍrants autónomos

0pções

Unidades de participação/ações de OIA/ETFS imobiliário

Ações emitidas por sociedades imobiliárias

Papel comercial

Outros instrumentos de dÍvida de curto prazo

0utros instrumentos financeiros

Bloco de informação n.o 2: lnformação sobre ativos não financeiros da carteira, com os seguintes

campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria do ativo, sendo preenchido

com o código da tabela 2.

Descrição do ativo (Campo 2): Campo que identifica a designação do ativo.

Grupo (Campo 3): Campo que é preenchido com "S" ou "N", consoante o ativo seja ou não:

a) Emitido ou garantido por entidâde prevista na alínea e) do n.o 1 do artigo I g,o do presente

Regulamento;

b) Emitido por organismo de investimento coletivo gerido pela sociedade gestora do organismo

objeto de reporte ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos de

consolidação de contas, na aceção referida no n.o '10 da secção I do Anexo vl do RGA; ou

c) Emitido por entidade em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção

referida no n.o I0 da secção I do Anexo Vl do RGA, com outro emitente de outro ativo em carteira.

Entidade de grupo (Campo 4): Campo que é preenchido caso o campo "Grupo" ser igual a "S", do

seguinte modo:

Estando em causa situação prevista na alínea a) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura ,,SG,,,

"DP" ou "OUT" consoante a entidade que tenha emitido ou garantido o ativo ou passivo esteja relacionada

com a sociedade gestora, com o depositário ou com outra entidade, respetivamente. No caso

de a entidade ser enquadrável em mais do que uma opção deverá ser utilizada a abreviatura ,,SG,, em

detrimento de "DP" ou "OUT". Estando em causa a situação prevista na alínea b) do campo ,,Grupo',,

é inserida a abreviatura "01C", ou

Estando em causa a situação prevista na alÍnea c) do campo "Grupo", é inserido o código de identificação

do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura "G" seguida de um número sequencial (com

início em "00001" para o primeiro grupo até "nnnnn" para o grupo ,,n',), que estabeleça uma relação

historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta identificação deverá ser igual para todos os

fundos geridos por uma sociedade gestora.

Código da moeda (Campo 5): Campo que identifica a moeda em que o preço do ativo originariamente

se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma lso 42'l7.

Quantidade do ativo (Campo 6): Campo que identifica a quantidade do ativo em carteira.

Montante total (Campo 7): Campo que identifica o montante total do ativo na carteira, em euros.

Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 8): Campo que identifica o montante

total do ativo na carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

@

o

i

(-)

o

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É

Ê

s

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t

54/154


I}IÁRTO

NA REPÚBLTCA

2,u ç'ixíe

N.o 76

17 -04-2025

Campo

ldentificagão

Domhio e Dimensão

2

3

4

5

6

7

B

Código de categoria

Descrição do ativo

Grupo

Entidade de grupo

Código da moeda

Quantidade do ativo

Montante total

Montante tolal na moeda de referência

da carteira

Código da tabela 2

Dimensão máxima de 40 carateres alfanuméricos *

S,N

SG, DB 0Uï OlC, Gnnnnn

tso 4217

Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais

Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais

Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais

, Não são permitidos os carâteres !"e"?

TABELA 2

Códigos de categoria dos ativos em carteira

código de categoria

De6ignaçâo

Outros Ativos da Carteira

cc01

cc02

cc03

Ativos Não Financeiros

lmóveis

0utros Ativos

Bloco de informação n,o 3: lnformação sobre outros ativos e passivos da carteira, com os seguintes

campos:

Código de categoria (bampo 1): Campo que identifica o código de categoria dos outros ativos

e passivos, sendo píeenchido com o código da tabela 3.

Descrição do ativo ou passivo (Campo 2): Campo que identifica a designação do ativo ou passivo.

Código da entidade relevante (Campo 3): Campo que identifica a entidade junto da qual a sociedade

gestora contratou os ativos e passivos, sendo preenchido com:

0 código LEl, quando aplicável:

"NA", quando não aplicável.

Descrição da entidade relevante (Campo 4): Campo que identifica o nome ou denominação da

entidade junto da qual a sociedade gestora contratou os ativos e passivos, sendo preenchido com:

0 nome ou denominação da entidade, quando aplicável;

"NA", quando não aplicável.

a

N

a

N

o

i

Data de emissão (Campo 5): Campo que identifica a data de contratação do ativo ou passivo, se

aplicável.

c) o

a oc

Ë

Data de maturidade (Campo 6): Campo que identifica â data na qual o valor ativo ou passivo se

vence, se aplicável.

^a ooc

55/154


ilï,4,Rrü

DA RfrPTíBtÏCÁ

2.a sárie

N.o 76

17 -04-2025

Grupo (Campo 7): Campo que é preenchido com "S" ou "N", consoante o ativo ou o passivo seja

ou não:

a) Emitido ou garantido por entidade prevista na alínea e) do n,o 1 do artigo I9.o do presente

Regulamento;

b) Emitido por entidade em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção

referida no n.o l0 da secção'l do Anexo Vl do RGA, com outro emitente de outro ativo em carteira.

Entidade de grupo (Campo 8); Campo que é preenchido caso o campo "Grupo" ser igual a ,,S',, do

seguinte modo:

Estando em causa situação prevista na alínea a) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura ,,SG',,

"DP" ou "OUT" consoante a entidade que tenha emitido ou garantido o ativo ou passivo esteja relacionada

com a sociedade gestora, com o depositário ou com outra entidade, respetivamente. No caso

de a entidade ser enquadrável em mais do que uma opção deverá ser utilizada a abreviatura ,,SG', em

detrimento de "DP" e "OUT" ou "DP" em detrimento de "OUT". Estando em causa a situação prevista

na alínea b) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura ,,O|C,,, ou

Estando em causa a situação prevista na alínea c) do campo "Grupo", é inserido o código de identificação

do ativo, utilizando pâra o efeito a abreviatura "G" seguida de um número seque-ncial (com

início em "0000l" para o primeiro grupo até "nnnnn" para o gÍupo ,,n',), que estabeleça uma relação

historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta identificação deverá ser iguál para todos os

fundos geridos por uma sociedade gestora.

Tipo de outros valores (Campo 9): Campo que identifica no caso de organismos de investimento

coletivo em valores mobiliários, de organismos de investimento alternativo que invista predominantemente

em valores mobiliários ou outros ativos financeiros e de organismo de investimento alternativo

que invista predominantemente em ativos não financeiros, sob a forma societária autogerida, sendo

preenchido com:

"1", caso respeite a outros valores ativos e passivos relativos à carteira de investimento;

"N", caso respeite a outros valores necessários ao desenvolvimento da atividade do organismo;

Código da moeda (Campo 10): Campo que identifica a moeda em que o ativo ou passivo originariamente

se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma lso 42.l7.

Montante total (Campo 11): Campo que identifica o montante total do valor do ativo ou passivo

na carteira, na moeda euro.

Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 12): Campo que identifica o montante

total do ativo ou passivo na carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente

do euro).

Campo

ldentiÍicação

DomÍnio e Dimensãg

Código de categoria

Código da tabela 3

2

Descrição do ativo

Dimensão máxima de 40 carateres alfanuméricos *

a

4

5

6

Código da entidade relevante

Descrição da entidade relevante

Data de emissão

Data de maturidade

Código LEl, NA

Dimensão máxima de 40 carâteres alfanuméricos *, NA

lso 8601

rso 8601

o

N

o

a

(-)

7

I

Grupo

Entidade de grupo

S,N

SG, Dq OUT, OIC, Gnnnnn

o oc

E

s f

o 0r

56/154


nïÁRï*

NA REPÚBï,ãCA

2.â ç,àric

N.o 76

17 -04-2025

Campo

ldentificação

Domínio e Dimensão

9 Tipo de outros valores

I,N

'10

l1

Código da moeda

Montante total

rso 42t 7

Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais

12 Montante toÌal na moeda de referência da Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais

carteira

* Não são permitidos os carateres "' ", u r ", " | " e " ?',.

TABELA 3

Códigos de categoria dos outros ativos e passivos em carteira

Código de Categoria

Designação

Liquidez

cc01

cc02

cc03

cc04

Numerário

Depósitos à Ordem

Aplicações nos mercados monetários

Depósitos a prazo

Empréstimos

cc05

cc06

Empréstimos obtidos

Descobertos

Outros Valores a Regularizar

cc07

cc08

Valores ativos

Valores passivos

Bloco de informação n.o 4: lnformação adicional sobre a carteira, com os seguintes campos:

Código da moeda de referência da carteira (Campo 1):Campo que identifica a moeda de referência

da carteira, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217 (apenas no câso de ser diferente do euro).

Valor líquido global (Campo 2): Campo que identifica o valor líquido global, em euros,

N.o Unidades de participação total (Campo 3): Campo que identifica o total de unidades de participação

em circulação.

Valor líquido global na moeda de referência da carteira (Campo 4): Campo que identifica o valor

líquido global na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

Ativo sob gestão (Campo 5): Campo que identifica o ativo sob gestão (AUM), em euros, quando

se trate de 0lA, sendo calculado nos termos definidos no Regulamento Delegado (EU) n.o 231/2013 da

Comissão, de '19 de dezembro de 2012. Nos restantes casos é preenchido com o valor zero.

Ativo sob gestão na moeda de referência da carteira (Campo 6): Campo que identifica o ativo sob

gestão (AUM), na moeda de reÍerência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro), quando

se trate de 0lA, sendo calculado nos termos definidos no Regulamento Delegado (EU) n.o 231/2013 da

Comissão, de 19 de dezembro de 2012. Nos restantes casos é preenchido com o valor zero.

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57 /154


NïARï*

n4 ftEÏt{_iËï,ãtA

2"a *'Étie

N.o 76

'17-04-2025

Ativos líquidos (Campo 7): Campo que identifica o valor total de ativos líquidos, em euros. Deve

corresponder ao somatório dos valores do campo "Montante total (Campo 1 ì )" do Bloco de informação

n.o 3, relativos aos registos classificados, no campo "Código de categoria (Campo 1)" deste Bloco, como

CC01 (Numerário), CC02 (Depósitos à Ordem), CC03 (Aplicações nos mercados monetários) e CC04

(Depósìtos a prazo). Estas são as classificações que concorrem para a categoria liquidez.

Ativos líquidos na moeda de referência da carteira (Campo 8): Campo que identifica o valor total

de ativos líquidos, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diÍerente do euro). Deve

corresponder ao somatório dos valores do campo" Montante total na moeda de referência da carteira

(Campo '12)" do Bloco de informação n.o 3, relativos aos registos classiÍicados, no campo ',Código de

categoria (Campo 'l)" deste Bloco, como CCO1 (Numerário), CCO2 (Depósitos à Ordem), CCó3 (Aplicações

nos mercados monetários) e CC04 (Depósitos a prazo). Estas são as classificações que concorrem

para a categoria liquidez.

Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros

derivados detidos (Campo 9): Campo que identifica o valor das posições equivalentes nos ativos

subjacentes a instrumentos financeiros derivados detidos, em euros. É preenchido com o valor que

corresponde à soma do valor absoluto de cada posição equivalente considerada.

Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros

derivados detidos na moeda de referência da carteira (Campo 10):Campo que identifica o valor das

posições equivalentes nos ativos subjacentes a instrumentos Íinanceiros derivados detidos, na moeda

de reíerência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro). É preenchido com o valor que corresponde

à soma do valor absoluto de cada posição equivalente considerada.

Valor do investimento noutros OIC geridos pela sociedade gestora (Campo 11): Campo que identifica

o valor do investimento nouÌros OIC detidos pela sociedade gestora, em euros.

Valor do investimento noutros OIC gerìdos pela sociedade gestora na moeda de referência da

carteira (Campo 12): Campo que identifica o valor do investimento noutros olC detidos pela sociedade

gestora, na moeda de reíerência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

Ativo total do OIC (Campo 13): Campo que identifica o ativo total do OlC, em euros, o qual corresponde

ao valor de referêncía utilizado para efeitos de apuramento dos limites regulamentares.

Ativo total do olC na moeda de referência da carteira (Campo 14):Campo que identifica o ativo

total do olC, na moeda de referência da carteira, o qual corresponde ao valor de referência utilizado

para efeitos de apuramento dos limites regulamentares.

Campo

ldentiÍicação

Domínio e Dimensão

Código da moeda de referência da carteira

tso 4217

2 Valor líquido global

Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais

N.o Unidades de participação total

Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 6 casas decimais

4

Valor líquido global na moeda de referência

da carteira

Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais

5

Ativo sob gestão

Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais

6

Ativo sob gestão na moeda de reíerência

da carteira

Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais

o

N

7

Ativos líquidos

Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais

C

9

Ativos líquidos na moeda de referência da

carteira

Valor de posições equivalentes nos ativos

subjacentes relativamente â instrumentos

Íinanceiros derivados detidos

Dimensão máxima de 20 caÍateres numóricos, com 2 casas decimais

Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais

C)

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5B/r 54


PïARïT

NA RSPUBIïCÁ"

2"'çerie

N.o 76

17-04-2025

Campo

ldeniificação

DomÍnio e Dimensão

'ì0

Valor de posições equivalentes nos ativos

subjacentes relativamente a instrumentos

financeiros derivados detidos na moeda de

referência da carteira

Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais

11 Valor do investimento noutros OIC geridos Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais

pela sociedade gestora

12 Valor do investimento noutros 0lC geridos Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais

pela sociedade gestora na moeda de reíerência

da carteira

13 Ativo total do olc

Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais

14 Ativo total do OlC na moeda de referência Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais

da carteira

' Não são permitidos os carateres " ' ", ' r "," l" e" ? ".

Bloco de informação n.o 5: lnformação sobre as unidades de participação, com os seguintes

campos:

Categoria de unidades de participação (Campo 1):Campo de preenchimento obrigatório que identifica

as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

"C", seguido de'l ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos

constitutivos;

"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.

N.0 Unidades de participação por categoria (Campo 2): Campo que identifica o n.o de unidades de

participação por categoria de unidades de participação existente.

Pré-aviso de resgate (Campo 3): Campo que identifica o pré-aviso de resgate em número dias

para cada categoria de unidades de participação existente.

Campo

ldentiÍicação

Domínio e Dim€nsão

2

ó

Categoria de unidades de participação

N.o Unidades de participação por categoria

Pré-aviso de resgate

Dimensão mÍnima de 2 e máxima de 3 carateres

Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 6 casas decimais

Dimensão máxima de 4 carateres numéricos

Bloco de informação n.o 6: lnformação sobre as responsabilidades extrapatrimoniais, com os

seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria das responsabilidades

extrapatrimoniais, sendo preenchido com o código da tabela 4,

Código do instrumento financeiro 1 (Campo 2): Campo que identifica o código do instrumento

financeiro que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com:

O lnternational Standard ldentification Number (lSlN), nos termos definidos na Norma lS0 6'166,

sempre que aplicável;

"NA" caso não exista lSlN.

Código do instrumento financeiro 2 (Campo 3): Campo que identifica adicionalmente o código

do instrumento financeiro que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com o Classification of

Financial lnstruments (CFl), nos termos definidos na Norma ISO 10962.

N

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59/1 54


*íARïü

DA RHPÏ"íSIÏCA

2"" çérie

N.o 76

17 -04-2025

Descrição do instrumento financeiro (Campo 4): Campo que identifica a designação do instrumento

financeiro,

Mercado (Campo 5): Campo que identifica a plataforma de negociação onde o instrumento financeiro

se encontra admitido à negociação ou no qual será admitido para os instrumentos financeiros

em processo de admissão, sendo preenchido com:

O respetivo Market ldentifier Code (MlC), nos termos definidos na Norma ISO .l0393, para os instrumentos

financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, em sistema de negociação

multilateral ou em sistema de negociação organizada,

"XXXX", para os instrumentos financeiros não admitidos à negociação,

Descrição do ativo subjacente (Campo 6): Campo que identifica a designação do(s) ativo(s) subjacente(s),

Data de maturidade (Campo 7): Campo que identifica a data na qual o instrumento financeiro se

vence, se aplicável.

Código da moeda (Campo B): Campo que identifica a moeda em que o instrumento originariamente

se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.

Quantidade do instrumento financeiro (Campo g): Campo que identifica a quantidade do instrumento

financeiro em carteira. As posições vendedoras deverão ser precedidas de sinal negativo no campo de

valor total (com exceção dos derivados cambiais em que o subjacente é a moeda de referência do fundo,

nos quais as posições compradoras deverão ser precedidas de sinal negativo no campo de valor total).

Preço do instrumento financeiro (Campo 10): Campo que é preenchido com a valorização do

instrumento íinanceiro.

Tipo de preço do instrumento financeiro (Campo 1 1): Campo que identifica o tipo de preço sendo

preenchido com:

"N", caso o preço tenha por base, o preço praticado no mercado em gue o ativo se encontre admitido

à negociação;

"8", caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra e venda firmes;

"o", caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra e venda definidas através

de entidades especializadas;

"V", caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades

especializadas;

"4", caso o preço tenha por base os modelos de avaliação utilizados e reconhecidos universalmente

nos mercados financeiros.

Data do preço (campo l2): campo que identifica a data do preço utilizado.

Exposição (Campo 13): Campo que identifica a exposição inerente aos instrumentos financeiros

derivados, expresso em euros. As posições vendedoras deverão ser precedidas de sinal negativo (com

exceção dos derivados cambiais em que o subjacente é a moeda de referência do fundo, nãs quais as

posições compradoras deverão ser precedidas de sinal negativo no campo de valor total).

objetivo do derivado (campo ì4): campo que identifica o objetivo que o instrumento financeiro

derivado em carteira pretenda concretizar sendo preenchido com:

"C", caso se destina a cobertura de riscos;

"O", outros.

N

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o

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60/154


@ DIÁRïO

DA REPÚBLÏTA

2^u çèrie

N.o 76

17 -04-2025

Montante total (Campo 15): Campo que identifica o montante total da responsabilidade extrapatrimonial

incluindo juros decorridos, em euros.

Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 16): Campo que identifica o montante

total do valor integrante da carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente

do euro).

Campo

ldentifìcação

Domínio e Dimensão

2

â

4

5

6

7

8

9

t0

Código de categoria

Código do instrumento Íinanceiro i

Código do instrumento financeiro 2

Descrição do instrumento financeiro

Mercado

Descrição do ativo subjacente

Data de maturidade

Código da moeda

0uantidade do instrumento financeiro

Preço do instrumento financeiro

Código da tabela 4

tstN

cFt

Dimensão máxima de 40 carateres alfanuméricos"

Mic Code, XXXX

Dimensão máxima de 40 carateres alfanuméricos*

tso 8601

rso 42ì 7

Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais

Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais

11 Tipo de preço do instrumento financeiro N,B,qVA

12 Data do preço

rso 8601

l3

Exposição

Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais

14 Objetivo do derivado

c,o

15 Montante total

Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais

16 Montante total na moeda de referência da Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais

carteira

Não são permitidos os carateres "' ", "

' ', " ! 'e'? ". TABELA 4

Códigos de categoria de informação sobre as responsabilidades extrapatrimoniais

Código de Categoria

Dêsignaqão

Contratos Cambiais admitidos â negociaçâo em PN

ccot

cc02

cc03

Futuros

0pções

0utros

6 NoN

c

Contratos Cambiais não admitidos à negociação em PN

cc04

cc05

Forwards

Opções

O

cc06

cc07

Swaps

0utros

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61/154


I

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I

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ilA RHPï.ïET,TCA

2"â *óúe

N.o 76

17 -04-2025

Código dê Câtegoria

Designação

Contratos sobre taxas de juro admitidos à negociação em PN

cc08

cc09

ccl 0

Futuros

Opções

0utros

Contratos sobre taxâ de juro não admitidos à negociação em pN

ccl I

cc12

ccl 3

ccl 4

FRA

Opções

Swaps

Outros

ContÍatos sobre cotações admitidos à negociação em pN

cc1 5

ccl 6

ccl 7

Futuros

0pções

Outros

Contratos sobre cotaçôes não admitidos à negociação em pN

ccl 8

ccr 9

cc20

Opções

Swaps

OuÌros

sEcçÃo il

lnformação específica de atividade

Quanto ao nome do ficheiro:

Conteúdo

Nomencìatura do ficheiro

Reporte do ficheiro da atividade

Ficheiro de dados

AFMNNNNNNFFFFSSSSOAAAAMMDD.XML

AFÍt4 identifica a informação reportada,'NNNNNN'corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM,'FFFF'corresponde ao número do organismo atribuído pelã crrlvv,,ssss'corresponde

ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM,,0'o algarismo

que corresponde a um carater fíxo e'AAAA', ,MM,, ,DD,correspondem, respetivamente, ao ano,

mês.e.dia a que respeita a informação. caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais

autónomos, a componente ,SSSS' é preenchida com ,0000'.

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "AFM" a enviar à CMVM constam do documento

"2020-reporte-AFM-schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet

da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação,REpO"

e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do íicheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos

os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

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DIARïO

DA RHPÚBLÏTA

?.a série

N.0 76

17 -04-2025

Bloco de informação n.o l: lnformação sobre o número de participantes e unidades de participaçã0,

com os seguintes campos:

Tipo de participantes (Campo 1):Campo que identifica o código do tipo de participante:

"NP", se for investidor não profissional;

"PR", se for investidor profissional;

"C8", se for contraparte elegível.

Categoria de unidades de participação (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica

as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

"C", seguido de I ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos

constitutivos;

"N4", sempre que não existam categorias de unidades de participação.

Número de participantes (Campo 3): Campo que identifica o número de participantes para cada

registo,

Quantidade de unidades de participação (Campo 4): Campo que identifica o número de unidades

de participação detidas.

Campo

2 3

ldentificação

Tipo de participanles

Categoria de unidades

de participação

Número de participantes

Quantidade de unidades

de participação

Domínio e Dimensão

NE PR, CE Dimensão mínima de 2

e máxima de 3 carateres

I 6 carateres numéricos,

com 4 decimais

'I 0 carateres numéricos

63/154

Bloco de informação n.o 2: lníormação sobre a comercialização de unidades de participação, com

os seguintes campos:

Tipo de operação (Campo 1):Campo que identifica o código de operação:

"S", subscrição de 0lC aberto;

"R", resgate de 0lC aberto;

"S1", subscrição inicial OIC fechado;

"A", aumento de capital OIC fechado;

"RC", redução de capital 0lC fechado;

"RF", reembolso total ou parcial de capital OIC fechado.

Tipo de participante (Campo 2): Campo que identifica o código do tipo de participante:

"NP", se for investidor não profissional;

"PR", se for investidor profissional;

"CE", se for contraparte elegível.

Categoria de unidades de participação (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica

as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

"C", seguido de I ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos

constitutivos;

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DA RNPUBTïCÃ

?"a çérie

N.o 76

17 -04-2025

"N4", sempre que não existam categorias de unidades de participação.

Valor da operação (Campo 4): Campo que identifica o valor de cada operação, em euros, excluindo

os encargos de transação.

Número de participantes (Campo 5): Campo que identifica o número de participantes associado

a cada tipo de operação.

Quantidade de unidades de participação (Campo 6): Campo que identifica o número de unidades

de participação associado a cada tipo de operação,

Câmpo

2 3 4 5

ldentiíicação

Típo de operação ïipo de participante Categoria de unidades

de participação

Valor da operação

Número de participantes

Quantidade de unida

des de participação

Domínio e Dimensão

2 carateres alÍanuméricos

NP PB, CE

Dimensão mínima

de2emáximade

3 caÍateres

20 carateres numéricos,

com 4 decimais

I 0 caÍateres

numeflcos

1 6 carateres numéri

cos, com 4 decimais

Bloco de informação n.o 3: lnformação sobre a transações de ativos, com os seguintes campos:

Local de Execução (Campo 1): Campo que identifica o local onde foi efetuada a transação, sendo

preenchido com:

0 respetivo Market ldentiíier Code (MlC), nos termos definidos na Norma ISO .l0383, para as transações

executadas em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema

de negociação organizada;

"XXXX', para as transações executadas íora de plataformas de negociação.

Código do ativo (Campo 2): Campo que identifica o código do ativo:

"AC", Ações;

"CD", Contracts for Diference;

"CF", Contratos de futuro;

"C0", Contratos de opções;

"CS", Credit Default Swaps;

"DP", Dívida pública;

"DR", Direitos;

"FP", Fundos públicos e equiparados;

"FW", Forwards;

"OD", Obrigações diversas;

"SW", Swaps;

"TP", Títulos de participação;

"UH", Unidades de participação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;

"UN", Unidades de participação de organismos de investimento alternaÌivo excluindo os organismos

de investimento imobiliário;

"W4", Warrants autónomos;

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NA RgPïJtstÏilÁ,

2^a çêrie

N.o 76

17 -04-2025

"PC", Papel comercial

"EF", Exchange Traded Fund;

"0N", para outros instrumentos financeiros;

"AnF", Ativos Não Financeiros;

"lmo", lmóveis;

"POll", Participações em organismos de investimento alternativo imobiliário;

"ASl", Ações emitidas por sociedades imobiliárias;

"0T", para outros ativos.

Tipo de operação (Campo 3): Campo que identifica o tipo de operação, sendo preenchido com um

dos seguintes códigos:

"C", para aquisições, incluindo subscrições de OIC;

"V", para alienações, incluindo resgates de OlC.

Valor da transação (Campo 4): Campo que identifica o valor da transação em euros excluindo os

custos associados à mesma,

Encargos da transação (Campo 5): Campo que identifica o valor dos encargos da transação em

euros.

Campo

2 3 4

ldentificação

Local de Execução Código do ativo Tipo de operação Valor da transação

Encargos da transação

Domínio e Dimensão

Mic Code, XXXX

Dimensão máxima de

4 cârâteres alíanuméricos

I caráter alfanumérico

1 6 carateres numéricos,

com 4 decimais

1 2 carateres numéricos,

com 4 decimais

sEcÇAo ilr

Outra informação relevante

Quanto ao nome do ficheiro:

Conteúdo

Nomenclâturâ do íichêiro

Reporte da informação relevante

Ficheiro de texto

FIRNNNNNNFFFFSSSSZZSOAAAAMMDD.PDF

lnÍormação relevante OIC: FIR identifica a informação reportada, corresponde ao número do

organismo atribuÍdo pela CMVM,'SSSS'corresponde ao número do compartimento patrimonial

autónomo atribuído pela CMVM,'ZZ' corresponde ao tipo de informação relevante de acordo

com a listagem em Anexo,'S'corresponde a um número sequencial atribuído pela sociedade

gestora que permite a publicação de mais do que uma informação relevante na mesma data

para o mesmo organismo,'0' algarismo que corresponde a um carater fixo,'AAAA' corresponde

ao ano, 'MM' corresponde ao mês, 'DD' ao dia em que se realiza o reporte da informação. Caso

o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente 'SSSS'

é preenchida com '0000'.

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

lnformação relevante sociedade gestora: o nome do ficheiro segue as Íegras acima descritas,

com as seguintes adaptações: 'FFFF' com os algarismos '0000','SSSS' com os algarismos

'0000' e'ZZ' com o código'00'.

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

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65/1 54


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srÁ,Kr*

*A RHPLïTELT*E

ï,.' t;étìe

N.o 76

17-04-2025

Facto relevante

50

51

52

Alteração da denominação do 0lC

Alteração de entidades prestadoras de serviços ao OIC

Alteração substancial aos documentos constitutivos do OIC

Alterações ao capital do 0lC

54

Distribuição de rendimentos pelo OIC

55 Erro de valorização do OIC

56 Anúncio de lançamento de oferÌa pública de distribuição do OIC

57 Adenda ao pÍospeto de oferta pública do 0lC

58 Admissão à negociação do 0lC

59 Fusão, cisão ou transformação do OIC

60 Dissolução, liquidação e extinção do OIC

61 Convocatória da Assembleia Geral

62 Factos com impacto no normal funcionamento da atividade do olc ou dos seus ativos

63 Factos relevantes relativos à sociedade gestora

64 Outros factos relevantes

Quanto ao nome do ficheiro:

sEcçAo tv

Valor das Uf rendimentos distribuídos e amortizações de Up

Conteúdo

Nomenclatura do íicheiro

Reporte do valor das unidades

de participação

Ficheiro de dados

VUPNNNNNNOAAAAMMDD.XML

VUP identifica a inÍormação reportada,'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuÍdo

pela OMVM, '0' o algarismo que corresponde a um carater iixo e 'AAAA', 'úM,, ,DD, correspondem,

respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação.

Todos os carateres do nome do Íicheiro são preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "VUP" a enviar à CMVM constam do documento

"2020-reporte-VUP-schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet

da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo:

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REpO,

e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos

os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Código do olC (Campo ì ): Campo que identifica o código do otC e com o código do compartimento

patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. caso o organismo de investimenio coletivo

não íntegre compartimentos patrimoniais autónomos a compon"nt" do compartimento patrimonial

é preenchida com '0000'.

N

O

N

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O

6

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66/154


NïARïü

NA RNPUBTTCÂ

2^a *èrie

N.o 76

17-04-2025

Categoria de unidades de participação (Campo 2); Campo de preenchimento obrigatório que identifica

as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

"C", seguido de 1 ou 2 carateres, gue correspondem à identificação da categoria nos documentos

constitutivos;

"N4", sempre que não existam categorias de unidades de participação.

Código da moeda de comercialização (Campo 3): Campo que identifica o código da moeda em

que as unidades de participação são comercializadas.

Valor da unidade de participação (Campo 4): Campo que identifica o valor da unidade de participação

respeitante à data do ficheiro.

Rendimento distribuído por unidade de participação (Campo 5): Campo que identifica o valor do

rendimento distribuído por unidade de participação respeitante à data da carteira utilizada para o cálculo

do valor da unidade de participação.

Valor de amortização de capital por unidade de participação (Campo 6): Campo que identifica

o valor da amortização de capital por unidade de participação respeitante nas reduções de capital em

que não haja reembolso de unidades de participação na data da carteira utilizada para o cálculo do

valor da unidade de participação.

Campo

ì 2 3 4 5

ldentiíicação

Código do OlC

Categoria de unidades

de participação

Código da moeda de

comercializa ção

Valor da unidade de

participação

Rendimento distribuído

por unidade

de participação

Valor de amortizaçâo

de capital por

unidade de participação

DomÍnio e Dimensão

Dimensão máxima

de 8 carateres

numéricos

Dimensão mínima

de2emáximade

3 caraleres

ts0 421 7

Dimensão máxima

de I 2 carateres

numéricos, com

4 casas decímais

Dimensão máxima

de 1 2 carateres

numéricos, com

4 casas decimais

Dimensão máxima

de I 2 carateres

numéricos, com

4 casas decimais

sEcçÃo v

Relatórios específicos

a) Especificidades relativas ao reporte das memórias da evolução do processo de liquidação dos

0lA a que alude a alínea b) do n.o 4 do artigo 250.0 do RGA:

Quanto ao nome do ficheiro:

conteúdo

Reporte das memórias da evolução

do processo de liquidação

dos 0lA a que alude

o artigo 250.0 n.o 4, alínea b)

do RGA

Ficheiro de têxto

Nomenclaturâ do Íicheiro

MLINNNNNNFFFFSSSSOAAAAMMDD,PDF

MLI identifica a Ínformação reportada,'NNNNNN'corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM,'FFFF'corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM,'SSSS'corresponde

ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM,,0' o algarismo

que corresponde a um carater íixo e'AAAA','MM','DD'correspondem, respetivamente, ao ano,

mês e dia a que respeita a informaçã0. Caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais

autónomos, a componente'SSSS' é preenchida com'0000'.

ïodos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

N

oN

c

(J

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oc@

E

-g l o06

67 /t 54


I

tt

I

NíARíü

DA RHPUBLÏCA

2.a çárie

N.o 76

17-04-2025

b) Ponto de situação e memória descritiva de diligências efetuadas (liquidação):

Quanto ao nome do ficheiro:

Conteúdo

Nomenclatura do Íicheiro

Reporte de ponto de situação

e memória descritiva das diligências

eÍetuadas a que alude

o artigo 250.o n.o '10, al. f),

ponto iii) do RGA

Ficheiro de texto

MDINNNNNNFFFFSSSSOAAAAMMDD.PDF

MDI identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM,'FFFF'corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM,'SSSS'corresponde

ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela cMVM,'0' o algarismo

que corresponde a um carater fixo e'AAAA','MI/','DD,correspondem, respetivamente, ao ano,

mês e dia a que respeita a informação. caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais

autónomos, a componente'SSSS'é preenchida corn ,0000'.

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

c) Especificidades relativas ao reporte dos pareceres quando as avaliações dos OIA que invistam

predominantemente em ativos não financeiros apresentem valores que divirjam entre si mais de 20 %

(cf. n.o 3 do artigo 33.o do presente Regulamento)

Quanto ao nome do Íicheiro:

Conteúdo

Nomenclatura do íicheirô

Reporte dos pareceres quando

as avaliações dos 0lA que invistam

predominantemente em

ativos não Íinanceiros apresentem

valores que divirjam entre

si mais de 20 %, a que alude

o artigo 33.o, n.o 3

Ficheiro de texto

PADNNNNNNFFFFSSSSOAAAAMMDD.PDF

PAD identifica a informação reportada,'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuÍdo

pela CMVM,'FFFF- corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM,'SSSS'corresponde

ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela 0MVM,'0' o algarismo

que corresponde a um carater fixo e'AAAA','MM','DD'correspondem, respetivamente, ao ano,

mês e dia a que respeita a informação. caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais

autónomos, a componente'SSSS'é preenchida com ,0000'.

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

Quanto ao nome do Íicheiro:

sEcÇÃo vt

Balanço e demonstrações dos resultados

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte de Rubricas do Balanço,

Demonstração dos Resultados

DEFNNNNNNFFFFSSSSOAAAAMMDD.XML

DEF identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído

pela cMVM,'FFFF'corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM,'ssss'corresponde

ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuÍdo pela cMVM,,0, o algarismo

que corresponde a um caracter fixo e'AAAA,,'MM',,DD, correspondem, respetivamente, ao ano,

mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação. caso o organismo não integre

compartimentos patrimoniais autónomos, a componente'ssss'é preenóhida com ,0000'.

Todos os caracteres do nome do Íicheiro são preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "DEF" a enviar à CMVM constam do documento

"2020-reporte-DEF-schemas.zip"

da CMVM.

Ficheiro de dados

ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet

@

N

a

N

o

c

O

! oco

E

-a ) o o ú

68/154


NTÁRÏCI

DA REPÚrIIca

2^â ç'ári*

N.o 76

17 -04-2025

Opção de reporte com conteúdo:

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação'REPO'

e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos

os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.o l: lnformação sobre as rubricas de balanço de organismos de investimento

coletivo (OlC), com os seguintes campos:

Código de conta (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de conta,

sendo preenchido de acordo com o código de conta da tabela 1.

Valor de conta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o saldo da conta

no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo para as rubricas de ativo

e passivo, e com um valor positivo ou negativo paÍa as rubricas de capital próprio.

Campo

1

ldentificação

DomÍnio e Dimensão

Código de conta

Código da tabela 1

Valor de conta

Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais

TABELA 1

Códigos de conta das rubricas de balanço

Código de Conta

Designação

BLOl

Ativo total

BLO2

Caixa e depósitos bancários

BLO3

Outras disponibilidades

BLO4

Carteira de títulos e participações

BLOS

Mais e menos valias de títulos e participações

BLO6

outros ativos da carteira

BLOT

Ativos imobiliários

BLOS

Ajustamentos em ativos imobiliários

BLO9

Devedores

BLl O

Acréscimos de proveitos

BLl 1

Despesas com custo diferido

BL]2

0utros âtivos

BL1 3

BLl 4

Unidades de participação

Capital total

N

O

O

i

BLl 5

BLl 6

Variações patrimoniais

Resultados transitados

(-)

6

!

oco

E

BLI 7

Resultado líquido do exercício

BL1 8

0utras variações no capital

-g f,oocc

69/154


MãÁRãÜ

T}A R}TPLïBT,ÏCA

2"a ç'árie

N.o 76

17-04-2025

Código de Conta

Designação

BLI 9

Passivo total

BL2O

BL21

BL22

BL23

BLz4

BL25

BL26

Resgates e rendimentos a pagar a participantes

Outros credores

Acréscimos de custos

Receitas com proveito diferido

Empréstimos obtidos

Provisões

Outros passivos

Bloco de informação n.o 2: lnformação sobre as rubricas da demonstração dos resultados dos

0lC, com os seguintes campos:

Código de conta (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de conta,

sendo preenchido de acordo com o código de conta da tabela 2.

Valor de conta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o saldo da conta

no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante

a rubrica contribua de modo positivo ou negativo para o resultado líquido do exercíclo.

Campo

ldentiÍÍcação

Domínio e Dimensão

Código de conta

Código da tabela 2

Valor de conta

Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais

TABELA 2

Códigos de conta das rubricas da demonstração dos resultados

Código de Conta

Designação

DROl

DRO2

DRO3

DRO4

DROS

DRO6

DROT

DROS

DRO9

DRI O

DRì 1

DRl 2

Juros e proveitos equiparados

Juros e custos equiparados

Rendimento de títulos, participações e outros ativos

Ganhos em operações financeiras

Perdas em operações financeiras

Comissões e taxas

0utros fornecimentos e serviços externos

Aumentos/reversões de provisões

Proveitos e ganhos eventuais

Custos e perdas eventuais

0utros proveitos e ganhos

Outros custos e perdas

N

O

N

C

DRI 3

DRI 4

DRl 5

Resu/tado antes de impostos

lmposto sobre o rendimento do exercÍcio

Resultado líquido do exercício

c) o o

oco

Ê

_a tr

o

c

70/154


NTARïÜ

NA RfrPUBtÏCÂ

2^a sêrie

N.o 76

17 -04-2025

sEcçÃo vil

Relatório e contas

Quanto ao nome do ficheiro:

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte do Relatório e Contas

Ficheiro de texto

FRCNNNN NNFFFFSSSSOAAAAMMDD.PDF

FRC identiÍica a informação reportada,'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM,'FFFF'corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM,'SSSS'corresponde

ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM,'0' o algarismo

que corresponde a um caracter fixo e 'AAAA', 'MM','DD' correspondem, respetivamente, ao ano,

mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informaçã0. Caso o organismo não integre

compartimentos patrimoniais autónomos, a componente'SSSS' é preenchida com '0000'.

Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.

Quanto ao nome do ficheiro

sEcçÃo vilr

Relatório do Auditor

Conteúdo

Nomenclâtura do ficheiro

Reporte de informação do relatório

de auditoria

Ficheiro de dados

RDANNNNNNFFFFSSSSOAAAAMMDD,XML

RDA identifica a informação reportada,'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM,'FFFF'corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM,'SSSS'corresponde

ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM,'0' o algarismo

que corresponde a um caracter fixo e 'AAAA','MM','DD' correspondem, respetivamente, ao ano,

mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação. Caso o organismo não integre

compaítimentos patrimoniais autónomos, â componente'SSSS' é preenchida com '0000'.

Todos os caÍacteres do nome do ficheiro são preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "RDA" a enviar à CMVM constam do documento

"2020-reporte-RDA*schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet

da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçallìo deve conter a indicação'REPO"

e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos

os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.o 1: lnformação sobre o conteúdo do relatório de auditoria (RDA) dos organismos

de investimento coletivo (0lC), com os seguintes campos:

Tipo de opinião (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as caraterísticas

do RDA, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

@ NON

o

"SRE", para RDA sem reservas e ênfases;

"CRE", para RDA com reservas e ênfases;

,OCR", para RDA com reservas e sem ênfases;

'OCE", para RDA com ênfases e sem reservas;

c)

e

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oco

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J

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Í

71/154


#ã,qRã#

0A RËpuËï",rflp,

?-,.a t:*tie

N.o 76

17 -04-2025

"EDO", para uma escusa de opinião;

uADVu, para uma opinião adversa.

Campo

ldentificação

Domínio e Dimensão

Tipo de opinião

SRE, CBE, OCR, OCE, EDq ADV

Bloco de informação n.o 2: lnformação sobre as reservas no RDA, com os seguintes campos:

ldentificação de reservas (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião

no campo 1 do bloco de informação n.o 'l for preenchido com o código "CRE" ou'OCR,, e que identifica

um número sequencial de 'l a n, sendo n o número total de reservas.

Descrição da reserva (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião

no campo I do bloco de informação n,o I for preenchido com o código "CRE" ou "OCR', e que identifica

o texto da reserva que consta do RDA.

Câmpo

ldentificação

ldentifìcação de reservas

Descrição da reserva

Domínio e Dímensão Dimensão máxima de 3 carateres numéricos

Dimensão máxima de 2000 carateres alfanuméricos *

* Não são peflnÌtidos os carateres "' ", " I ",', l " e " ?,,

Bloco de informação n.o 3: lnformação sobre as ênfases no RDA, com os seguintes campos:

ldentificação de ênfases (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião

no campo I do bloco de informação n.o I for preenchido com o código "CRE" ou "OCE", e que identifica

um número sequencial de I a n, sendo n o número total de ênfases.

Descrição da ênfase (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião

no campo 'l do bloco de informação n.o I for preenchido com o código "CRE" ou ,,OCE',, e que identifica

o texto da ênfase que consta do RDA.

Campo

I

ldentiíicação

ldentiÍicação de ênfases

Descrição da ênfase

Domínio e Dimensão Dimensão máxima de 3 carateres numéricos

Dimensão máxima de 2000 carateres alfanuméricos *

* Não são permitidos os carateres "'", ,,*,,, ,, |

,,e', ?',

Bloco de informação n.o 4; lnformação sobre o auditor que assina o RDA, com os seguintes campos:

Número de registo do revisor oficial de contas (Roc) (campo 1): Campo de preenchimento obrigatório

que identifica o número de registo na CMVM do ROc que assina o RDA.

Número de registo da SRoC (Campo 2):Campo que identifica o número de registo na CMVM da

sROc a qual pertence o revisor oíicial de contas (Roc) que assína o RDA.

N

O

N

o

i

Campo

ldentificação

Domínio e Dimensão

Número de registo do ROC

Dimensão máxima de B carateres numéricos

Número de registo da SROC

Dimensão máxima de 8 carateres numéricos

(J

o o cco

Ê

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o

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72/154


,4b"

fts NïÁRïü

DA REPUBï,TCA

2"á sririe

N.o 76

17-04-2025

sEcÇÃo tx

Riscos e outros elementos da atividade de gestão do organismo de investimento coletivo

L Especificidades relativas ao value at risk dos organismos de investimento coletivo VAR:

Quanto ao nome do ficheiro:

Conteúdo

Nomenclaturâ do ficheiÌo

Reporte do ficheiro value at risk

Ficheiro de dados

VARNNNNNNOAAAAMMDD.XML

VAR identifica a informação reportada,'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um carater fixo e'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem,

respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a inÍormação.

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "VAR" a enviar à CMVM constam do documento

"2020-reporte-VAR-schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet

da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO'

e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos

os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Código do OlC (Campo 1):Campo que identifica o código de OlC e o código do compartimento

patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento coletivo

que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento patrimonial

autónomo é preenchida com '0000'.

Data da carteira (Campo 2): Campo que identifica a data da carteira.

Tipo de simulação (Campo 3): Campo que identifica o tipo de simulação:

"M", simulação monte carlo;

"H", simulação histórica;

"P", VaR paramétrico.

Valor do VAR (Campo 4): Campo que identifica o VaR (absoluto), em euros, com referência ao último

dia do mês a que respeita o reporte, tendo por pressuposto um intervalo de confiança de 99 % para um

período de 250 dias e assumindo um período de detenção de carteira de investimento em 20 dias. Caso

a sociedade gestora calcule o VaR com pressupostos distintos dos anteriormente assumidos, além

do valor apurado naqueles termos, reporta igualmente o VaR com os pressupostos por si assumidos.

Percentagem do VLGF (Campo 5): Campo que identifica o valor, em percentagem, correspondente

ao quociente entre o VaR e o valor líquido global do organismo.

Pressupostos do VAR (Campo 6): Campo que identiíica se a sociedade gestora reporta o VaR com

pressupostos diferentes dos referidos no campo "Valor do VAR", devendo ser preenchido com os pressupostos

assumidos separados pelo caracter "-", seguindo a seguinte ordem: intervalo de confiança,

período de detenção da carteira de investimento (em dias).

@

N

O

N

c

O

o

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oco

E

_a J

o oc

73/154


nïÁRï*

nA RfrfiY-lBï",ãCjt

2,.a çêrie

N.o 76

17-04-2025

Canpo

ì 2 3 4

ldentiíicação

Código do 0lC Data da carteira Tipo de simulação Valor do VAR Percentagem do

VLGF

Pressupostos do

VAR

Domínio e Dimensão

Dimensão máxima

de B carateres

rso 8601 M,H,P Dimensão máxima

de 20 carateres

numéricos, com

2 casas decimais

Dimensão máxima

de 20 carateres

numéricos, com

2 casas decímaìs

Dimensão máxima

de I 6 carateres

alfanuméricos, com

2 casas decimais

ll. Especificidades relativas à rotação média da carteira e indicador sintético de risco e remuneração:

Quanto ao nome do ficheiro:

Conteúdo

Nomenclaiura do ficheiro

RepoÍte do ficheiro relativo

à rotação médía da carteira

e indicador sintético de risco

e remuneração

Ficheiro de dados

TGCNNNNNNOAAAAMMDD,XML

TGC identifica a inÍormação reportada, 'NNNNNN'corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um carater fixo e ,AAAA', ,MM,, ,DD, correspondem,

Íespetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação.

ïodos os carâteres do nome do ficheiro são preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "TGC" a enviar à CMVM constam do documento

"20Z0-reporte-TcC-schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet

da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo:

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação',REpO,

e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos

os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Código do olC (Campo 1): Campo que identifica o código de OIC e com o código do compartimento

patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento coletivo

que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento patrimonial

autónomo é preenchida com '0000'.

Rotação média da carteira (Campo 2): Campo que identifica o valor em percentagem da rotação

média da carteira respeitante ao ano civil anterior.

Categoria de unidades de participação (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica

as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

"C", seguido de I ou 2 carateres, que correspondem à identiÍicação da categoria nos documentos

constitutivos;

"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.

lndicador sintético de risco e de remuneração (Campo 4): Campo que identifica o valor em percentagem

da volatilidade subjacente ao indicador sintético de risco e de remuneração em vigoç no

caso de ser elaborado o documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor (lFl).

Caso seja elaborado o documento com informação fundamental (DlF), deve ser identificado o valor em

percentagem da volatilidade subjacente à medida de risco de mercado gue concorÍe para o apuramento

do indicador sumário de risco (ÌSR) em vigor.

N

o

N

C

O

o

!

oco

E

s tr

o

Í

74/154


tt

nïÁRïo

NA RSPïJBIÏCA

2"" sèrie

N,o 76

17-04-2025

Campo

I 2

ldentiÍicação

Código do 0lC Rotação média da carteira Categoria de unidades

de participação

lndicador sintétÌco de risco e de

remuneração

Domínio e Dimensão

Dimensão máxima de

I carateres

Dimensão máxima de 20 carateres

numéricos, com 2 casas decimais

Dimensâo mínima de 2

e máxima de 3 catateres

Dimensão máxima de 20 carateres

numérìcos, com 2 casas decimais

lll. Especificidades relativas aos erros ocorridos no cálculo e divulgação do valor da unidade de

participação ERR:

Quanto ao nome do ficheiro:

Conleúdo

Nomenclâtura do fìcheiro

Reporte do ficheiro relativo aos

erros no cálculo e divulgação

do valor da unidade de participação

Ficheiro de dados

ERRNNNNNNFFFFSSSSYAAAAMMDD.XML

ERR identifica a informação reportada,'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM,'FFFF'corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM,,SSSS,corresponde

ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM,'y' respeita

a um número sequencial atribuído pela sociedade gestora que permite a comunicação de erros

para uma mesma data e 'AAAA','MM','DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês e dia

a que respeita a informação (última data do erro reportâdo). Caso o organismo não integre

compartimentos patrimoniais autónomos, a componente'SSSS' é preenchida com ,0000,.

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "ERR" a enviar à CMVM constam do documento

"20Z0-reporte-ERR-schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet

da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo:

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação'REPO'

e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos

os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.o l: lnformação sobre o erro no valor da unidade de participação, com os

seguintes campos:

Data (Campo 1):Campo que identifica a data a que respeita o valor da unidade de participação.

Valor correto (Campo 2): Campo que identifica o valor correto da unidade de participação.

Valor utilizado (Campo 3): Campo que identifica o valor utilizado da unidade de participação,

Diferença do valor da unidade de participação (Campo 4): Campo que identifica a diferença entre

o valor correto e o valor utilizado.

Percentagem da diferença no valor da unidade de participação (Campo 5): Campo que identifica

o quociente entre â diferença apurada no campo de informação anterior e o valor utilizado.

Operações (Campo 6): Campo que identifica o código de tipo de operação e deve ser preenchido

com os códigos:

"S", caso a operação se trâte de subscrição de 0lC;

o

N

O

N

o

c

O

o

"R", caso a operação se trate de resgate de OlC,

! oco

E

Número de operações (Campo 7): Campo que identifica o número de operações de subscrição ou

de resgate realizadas.

-a l

ó

r

75/154


*ïARïÜ

DA RHPUFTïCÂ

2"" çâúe

N.o 76

17-04-2025

Categoria de unidades de participação (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório que identifica

as diíerentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

"C", seguido de I ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos

constitutivos;

"N4", sempre que não existam categorias de unidades de participação.

Quantidade (Campo 9): Campo que identifica o número de unidades de participação.

Valor apurado (Campo 10): Campo que identifiea a diferença totalconsiderando a discrepância

entre o valor correto e o valor utilizado.

Campo

1 2 3 4

ldentificação

Data Valor correto Valor utilizado Diferença do valor da up

Percentagem da diÍerença

no valor da up

Domínio e Dimensão

rso 860ì

Dimensão máxima de

20 carateres numéricos,

com 4 casas decimais

Dimensão máxima de

20 carateres numéricos,

com 4 casas decimais

Dimensão máxima de

20 carateres numéricos,

com 4 câsas decimais

Dimensão máxima de

20 carateres numéricos,

com 4 casas decimais

1 9

Ì0

0perações

Número de operações

Categoria de unidades de participação

0uantidade

Valor apurado

ò, lÍ Dimensão máxima de 20 carateres

Dimensão mínima de 2 e máxima Dimensão máxima de 20 cara-

Dimensão máxima de 20 cara-

numéricos

de 3 carateres

leres numéricos, com 4 casas teres numéricos, com 4 casas

decimais

decimais

Bloco de informação n.o 2: lnformação sobre o ressarcimento, com os seguintes campos: Entidade

(Campo'l):Campo que identifica a entidade em função do código de tipo de ressarcimento e deve ser

preenchido com os códigos:

"0", caso a informação respeite ao ressarcimento do OIC;

"P", caso a informação respeite ao ressarcimento dos participantes.

Data (Campo 2): Campo que identifica a data do crédito em conta do organismo de investimento

coletivo ou a data do último pagamento para efeitos de conclusão do ressarcimento aos participantes.

Montante (Campo 3): Campo que identifica o valor pago, em euros.

Tipo de operação (Campo 4): Caso o campo "Entidade" seja preenchido com a constante ,,p',,

é preenchido com o código de tipo de operação:

"S", caso se trate de subscrições de organismos de investimento coletivo;

"R", caso se trate de resgates de organismos de investimento coletivo.

Número de participantes (Campo 5): Caso o campo "Entidade" seja preenchido com a constante

"P", é preenchido com o número de participantes ressarcidos.

Campo

2 3 4

N

o

N

o

C

ldentificação

Entidade Data Montante Tipo 0peração

Número de particípantes

Domínio e Dimensão

O,P tso 8601 0imensão máxima de

20 carateres numéricos,

com 2 casas decimais

QA

Dimensão máxima de

20 carateres numéricos

O o o oco

Ë

_a

f,oÍ

76/154


nxÁ,R"ïü

DA RgPúnr,lce

2.a çàrie

N.o 76

17-04-2025

lV. Especificidades relativas às operações sobre ações ou valores mobiliários que dão direito à sua

aquisição e operações sobre unidades de participação:

Quanto ao nome do ficheiro:

Contêúdo

Nomenclatura do íichêiro

Reporte do ficheiro sobre transações

Ficheiro de dados

COPNNNNNNYAAAAMMDD.XML

c0P identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM,'Y'respeita a um número sequencial atribuído pela sociedade gestora que permite

a comunicação de operações numa mesma data,'AAAA' corresponde ao ano,,MM' ao mês e,DD'

ao dia a que se refere a informação.

Todos os caÍateres do nome do ficheiro devem estar preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "COP" a enviar à CMVM constam do documento

"2020-reporte-COP-schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet

da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo:

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação'REPO"

e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos

os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.o l: lnformação sobre as operações sobre valores mobiliários, com os

seguintes campos:

Tipo de adquirente ou alienante (Campo 1):Campo que identifica o tipo de adquirente e deve ser

preenchido com os códigos:

"04", caso o adquirente ou alienante seja membro do órgão de administração da sociedade gestora;

"D1", caso o adquirente ou alienante seja responsável pelas decisões de investimento;

"OP", caso seja outra pessoa com relação com membro do órgão de administração ou com o responsável

pelas decisões de investimento.

Descrição do adquirente ou alienante (Campo 2): Campo que identìfica o nome ou denominação

do adquirente ou alienante, sem utilização de abreviaturas.

NIF do adquirente ou alienante (Campo 3): Campo que identifica o número de identificação fiscal

do adquirente ou alienante,

Descrição da pessoa de relação (Campo 4): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja

preenchido com a abreviatura "0P", é preenchido com o nome da pessoa com a qual o adquirente ou

alienante se encontre em relação, sem utilização de abreviaturas.

NIF da pessoa de relação (Campo 5): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja preenchido

com a abreviatura UOP', é preenchido com o número de identificação fiscal da pessoa com a qual

o adquirente ou alienante se encontre em relação.

Tipo de relação (Campo 6): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja preenchido com

a abreviatura "OP', é preenchido com as abreviaturas "OA" ou "D1", consoante a pessoa com a qual

o adquirente ou alienante se encontre em relação seja membro do órgão de administração da sociedade

gestoÍa ou responsável pelas decisões de investimento.

Código do Ativo (Campo 7): Campo que identifica o código lSlN do valor mobiliário.

N

O

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77 /154


*ãÁ,x"ï*

sA Rffiptïãr,ïtÂ

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'tflí:

N.0 76

17-04-2025

Descrição do Ativo (Campo 8): Campo que identifica a designação do ativo, independentemente

da existência de código do ativo.

Operação (Campo 9): Campo que identifica o tipo de operação e deve ser preenchido com os códigos:

"C", caso se trate de uma operação de compra;

"V", caso se trate de uma operação de venda;

"0", caso se trate de outro tipo de operação,

Quantidade (Campo 10): Campo que identifica a quantidade de ativos envolvidos na operação.

Preço (Campo 1ì): Campo que identifica o preço do ativo ao qual a operação foi concretizada.

Descrição do intermediário financeiro (Campo 12): Campo que identifica a denominação do intermediário

financeiro que intermediou a operação, sem utilização de abreviaturas.

Câmpo

2 3 4 5 6

ldentiíicação

Tipo de adquirente

ou alienante

Descrição do adquirente

ou alienante

NIF do adquirente

ou alìenante

Descrição da pessoa

de relação

NIF da pessoa

de relação

Tipo de relação

Código do

Ativo

Domínio e Dimensão

OA, DI, OP

Dimensão máxima

de 200 carateres *

NIF

Dimensão máxima

de 200 Carateres *

NIF

OA, DI

tso6ì66

9 ì0 1l

12

Descrição

Descrição do Ativo 0peração Quantidade Preço

200 Carateres * numéricos, com 4 casas decimais numéricos, com 4 casas decimais 200 carateres "

Dimensão máxima de c,v0

Dimensão máxima de 20 carateres Dimensão máxima de 20 carateÍes Dimensão máxima de

, Não são permitidos os carateres "' ", "' ", " l " e " 2,'

Bloco de informação n.o 2: lnformação sobre a carteira do(s) OIC(s) geridos à data das operações

sobre valores mobiliários, com os seguintes campos:

Código do Ativo (Campo 1):Campo que identiíica o código tSlN.

Código do OlC (Campo 2): Campo que identifica com o código de OIC e com o código do compartimento

patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento

coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento

patrimonial autónomo é preenchida com '0000'.

Campo

l

ldentiíicação

Domínio e Dimensão

Código do Ativo

rs0 6l 66

Código do 0lC

Dimensão máxima de I carateres

Bloco de informação n.o 3: lnformação sobre as transações do(s) OIC(s) qeridos à data da operação

sobre valores mobiliários, com os seguintes campos:

Código do Ativo (Campo 1):Campo que identifica o código tStN.

Código do OIC (Campo 2): Campo que identifica com o código de OtC e com o código do compartimento

patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo dã investimento

coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento

patrimonial autónomo é preenchida com ,0000',

N

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N

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78/154


nïÁRïo

NA RHPÚBIïTA

2.ã série

N.o 76

17 -04-2025

Operação (Campo 3): Campo que identifica o típo de operação e deve ser preenchido com os códigos:

"C", caso se trate de uma operação de compra;

"V", caso se trate de uma operação de venda;

"0", caso se trate de outro tipo de operação.

0uantidade (Campo 4): Campo que identifica a quantidade de ativos envolvidos na operação. preço

(Campo 5): Campo que identifica o preço do ativo ao qual a operação foi concretizada. Descrição do

intermediário financeiro (Campo 6): Campo que identifica a denominação do intermediário financeiro

que intermediou a operação, sem utilização de abreviaturas.

Câmpo

2 3 4 5

ldentificação

Código do Ativo Código do OlC 0peração 0uantidade Preço

Descrição do intermediário

financeiro

Domínio e Dimensão

tso 6r 66

Dimensão máxima

de B carateres

C,VO

Dimensão máxima

de 20 carateres

numéricos, com

4 casas decimais

Dimensão máxima

de 20 carateres

numéricos, com

4 casas decimais

Dimensão máxima

de 200 carateres *

* Não são permitidos os carateres "' ",

u * ", " ! " e " ?,,,

Bloco de informação n.o 4: lnformação sobre as comunicações de operações sobre unidades de

participação realizadas pela sociedade gestora, com os seguintes campos:

Tipo de adquirente ou alienante (Campo 'l): Campo que identifica o tipo de adquirente e deve ser

preenchido com os códigos:

"0A", caso o adquirente ou alienante seja membro do órgão de administração da sociedade gestora;

"D1", caso o adquirente ou alienante seja responsável pelas decisões de investimento;

"0P", caso seja outra pessoa com relação com membro do órgão de administração ou com o responsável

pelas decisôes de investimento.

Descrição do adquirente ou alienante (Campo 2): Campo que identifica o nome ou denominação

do adquirente ou alienante, sem utilização de abreviaturas.

NIF do adquirente ou alienante (Campo 3): Campo que identifica o número de identificação fiscal

do adquirente ou alienante.

Descrição da pessoa de relação (Campo 4): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja

preenchido com a abreviatura "0P", é preenchido com o nome da pessoa com a qual o adquirente ou

alienante se encontre em relação, sem utilização de abreviaturas.

NIF da pessoa de relação (Campo 5): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja preenchido

com a abreviatura'OPu, é preenchido com o número de identificação fiscal da pessoa com a qual

o adquirente ou alienante se encontre em relação.

ïipo de relação (Campo 6): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja preenchido com

a abreviatura '0P', é preenchido com as abreviaturas "0A" ou "D1", consoante a pessoa com a qual

o adquirente ou alienante se encontre em relação seja membro do órgão de administração da sociedade

gestora ou responsável pelas decisões de investimento.

Código do 0lC (Campo 7): Campo que identifica o código de OIC e com o código do compartimento

patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento coletivo

que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento patrimonial

autónomo é preenchida com '0000'.

N

oN

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E

5ooÍ

79/154


DIARIO

DA REPUBLICA

2. a seriti

N. 0 76

17-04-2025

Operar;ao (Campo 8): Campo que identifica o tipo de opera9ao e deve ser preenchido com os c6digos:

"C", caso se trate de uma operar;ao de compra;

"V", caso se trate de uma operar;ao de venda;

"O", caso se trate de outro tipo de operar;ao.

Quantidade (Campo 9): Campo que identifica a quantidade de ativos envolvidos na operar;ao.

Prer;o (Campo 10): Campo que identifica o prer;o do ativo ao qual a opera9ao foi concretizada.

Comiss6es (Campo 11 ): Campo que identifica o valor das comiss6es suportadas.

Percentagem de comiss6es (Campo 12): Campo que identifica a percentagens de comiss6es

suportadas.

Descrir;ao da entidade comercializadora (Campo 13): Campo que identifica a denominar;ao da

entidade comercializadora, sem utilizar;ao de abreviaturas. Caso se trate de aquisir;ao ou alienar;ao de

unidades de participar;ao admitidas a negocia9ao em mercado, indicar o(s) mercado(s) de realizar;ao

da operar;ao.

Campo \ 2 3 4 5 6 7

ldentifica9ao

Tipo de adqui- Descri9ao do adqui- NIF do adquirente Descri9ilo da pes- NIF da pessoa Tipo de rela9ilo C6digo do OIC

rente ou alienante rente ou alienante ou alienante soa de rela9iio de rela9iio

Domfnio e Dimen- QA, DI, OP Dimensao maxima NIF Dimensao maxima NIF QA, DI Dimensao maxima

siio de 200 carateres • de 200 carateres • de 8 carateres

Campo B 9 10 \\ \2 13

ldentifica9iio Opera9iio Quantidade Pre90 Comiss6es Percentagem de Descri9iio da entidade

comiss6es comercializadora

Dominio e Di men- C, V, D

siio

Dimensiio maxima Dimensiio maxima Dimensiio maxima Dimensiio maxima Dimensiio maxima de

de 20 carateres de 20 ca rate res de 20 carateres de 20 carateres 200 carateres •

numericos, com numericos, com numericos, com numericos, com

4 casas decimais 4 casas decimais 4 casas decimais 2 casas decimais

• Nao sao permitidos os carateres"' "," • \" ! "e"? ",

ANEXOVIII

Alterado (pelo Regulamento da CMVM n.º 3/2025)

Quanta ao nome do ficheiro:

lmobiliario

SECGAO I Composir;ao da carteira

ConteUdo

Reporte da carteira

Ficheiro de dados

Nomenclatura do ficheiro

I CFINNNNNNFFFFSSSSOAAAAMMDD.XML

CFI ldentiflca a informar;ao reportada, 'NNNNNN' corresponde ao c6dlgo de entidade atribuido pela

CMVM, 'FFFF' oorresponde ao numero do organismo atribufdo pela CMVM, 'SSSS' corresponde

ao numero do compartimento patrimonial aut6nomo atribu[do pela CMVM, 'O' o algarismo que

corresponde a um carater fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente. ao ano, mes

e dia a que respei1a a informacao. Caso o organlsmo nao integre compartimentos patrimoniais

aut6nomos, a oomponente 'SSSS' e preenchlda com '0000'.

Todos os carateres do nome do ficheiro sao preenchidos.

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80/154


@ NïÁRICI

NA REPUtsï,ÏCA

2^a sârie

N.o 76

17-04-2025

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "CFl" a enviar à CMVM constam do documento

"2020-reporte-CFl-schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet

da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo:

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO'

e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos

os restantes elementos do corpo do íicheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.o l: lnformação sobre os imóveis da carteira, com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1):Campo que identifica o código de categoria do elemento patrimonial,

sendo preenchido de acordo com o código de categoria da tabela 1.

País do imóvel (Campo 2): É preenchido com a identificação do país do imóvel.

Código do imóvel (Campo 3): Campo que identifica o código do imóvel que integra a carteira sob

gestão, sendo preenchido com:

lmóvel sito em Portugal ou direitos sobre esse imóvel: Caso o campo "país do imóvel" seja preenchido

com o código uPTu, é preenchido com o código que corresponde à sua identificação matricial,

tendo por base a seguinte estrutura: XXXXXX.T.YYYYYY.TZZZZZZZ.AAA

Em que:

'XXXXXX' identifica o código da freguesia;

'T' identifica o tipo de prédio preenchido com as constantes 'U', 'R' ou 'O', consoante se trate de

prédio urbano, prédio rústico ou prédio omisso;

'YYYYYY' identifica o número do artigo;

'Z777ZZZZ' identifica a fração ou secção de cada prédio, não podendo ser identificada mais do

que uma fração ou secção mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial; e

'AAA' identifica, exclusivamente para prédios rústicos, a árvore/colónia. É preenchido caso os

referidos elementos façam parte da identificação matricial.

lmóvel sito fora de Portugal ou direitos sobre esse imóvel: Caso o campo "país do ativo" seja

preenchido com o código diferente de "PT", é preenchido com o código que corresponde ao seu registo

no país da sua localização.

Descrição do imóvel (Campo 4): Campo que identifica a designação do imóvel, contendo a respetiva

natureza e a denominação, atendendo, em particular, ao regime de propriedade horizontal.

Código do conjunto imobiliário (Campo 5): Campo que identifica o código do conjunto dos imóveis

que integram a carteira sob gestão, sendo preenchido com:

@ NON

c

Conjunto de imóveis sitos em Portugal ou direitos sobre esse imóvel: Caso o campo "país do ativo"

seja preenchido com o código uPT", é preenchido com o código que corresponde à sua identificação

matricial, tendo por base a seguinte estrutura: XXXXXX.T.YYYYYY

Em que:

'XXXXXX' identifica o código da freguesia;

O

o

ocU

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o

c

B1/154


NíÁRÏÜ

NA RSPíïËLTCÂ

2.u *ârie

N.o 76

17-04-2025

'T' identifica o tipo de prédio preenchido com as constantes 'U', 'R' ou 'O', consoante se trate de

prédio urbano, prédio rústico ou prédio omisso;

'YYYYYY' identifica o número do artigo;

Conjunto de imóveis sitos fora de Portugal ou direitos sobre esse imóvel: Caso o campo ,,país do

ativo" seja preenchido com o código diÍerente de "PT", é preenchido com o código que corresponde ao

seu registo no país da sua localização,

Município (Campo 6): Campo que identifíca o município onde se localiza o imóvel.

Descrição do conjunto imobiliário (Campo 7): Campo que identifica a designação do conjunto

imobiliário ou empreendimento em que o imóvel se encontre integrado.

Utilização (Campo 8):Campo que identifica a utilização dada ao imóvel sendo que deve ser preenchido

com os códigos:

"H", habitação;

"C", comércio;

"T", turístico, incluindo hotelaria;

"S", serviços;

"1", industrial;

"L", logística; ou

"0", outros.

No que respeito aos terrenos é preenchido com os códigos:

"4", arrendados;

"N", não arrendados;

"FA", florestais arrendados;

"FN", florestais não arrendados.

No que respeito aos direitos é preenchido com os códigos:

"DA", direitos de arrendamento;

"DC", direitos de concessão;

"DE", direitos de exploração;

"DS", direitos de superfície; e

"0D", outros direitos.

lnformação sobre o imóvel (Campo 9): Campo que identifica a informação sobre o imóvel e que

deve ser preenchido com os códigos:

"H", hipoteca;

"P", penhora;

N

o

N

i

"4", arresto;

"S", servidões;

"C", comodato;

O o o

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B2/154


DïÁRTO

NA RNPUBLÏCÁ

2"'*áríe

N.o 76

17 -04-2025

"CR", consignação de rendimentos;

"DR", direitos de retenção;

"DU", direitos de usufruto;

"DS", direito de superfície; ou

"O", outros/não aplicável.

Caso o imóvel possua mais que um dos ónus ou encargos referidos, deverão ser todos reportados.

Área (Campo 10): Campo que identifica a área bruta do imóvel, em metros quadrados, relevante

para efeitos da respetiva avaliação.

Valor da renda (Campo 1'l): Campo que identifica a renda bruta mensal contratada, em euros, no

caso do imóvel se encontrar arrendado.

Data de aquisição (Campo 12): Campo que identifica a data em que foi adquirido o ativo.

Preço de aquisição (Campo 13): Campo que identifica o preço de aquisição, incluindo os custos

decorrentes da aquisição e encargos relativos a obras de beneficiação do imóvel.

Data I (Campo 14): Campo que identiíica a data relativa ao valor de avaliação l.

Avaliador I (Campo 15): Campo que identifica o número de registo na CMVM do perito responsável

pela avaliação l.

Valor da avaliação I (Campo 16): Campo que identifica o valor em euros da menor das avaliações

legalmente exigidas.

Data ll (Campo 17): Campo que identifica a data relativa ao valor de avaliação ll.

Avaliador ll (Campo 18): Campo que identifica o número de registo na CMVM do perito responsável

pela avaliação ll.

Valor da avaliação ll (Campo 19): Campo que identifica o valor em euros da maior das avaliações

legalmente exigidas.

Data lll (Campo 20): Campo que identifica:

A data relativa ao valor da avaliação lll, se aplicável;

"NA", caso não aplicável.

Avaliador lll (Campo 21): Campo que identifica:

0 número de registo na CMVM do perito avaliador responsável pela avaliação lll, se aplicável;

"N4", caso não aplicável.

Valor da avaliação lll (Campo 22): Campo que identifica:

O valor da terceira avaliação legalmente exigida, se aplicável;

"N4", caso não aplicável,

6

N ONo

c) 6

Códìgo da moeda (Campo 23): Campo que ìdentifica o código da moeda em que o valor originariamente

se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma lS0 4217.

Montante total (Campo 24): Campo que identifica o valor do imóvel na carteira, em euros.

Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 25): Campo que identifica o valor total

do imóvel na carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

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83/1 54


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2.u s*rie

N.o 76

17-04-2025

Classificação do ativo como investimento sustentável (Campo 26): Campo que identiíica:

Para os ativos classiíicados com os códigos de categoria CC01 a CC04 e CC08 a CCI I com ,,S', se

o ativo é um investimento sustentável nos ternìos da legislação da União Europeia e "N" caso contrário;

Para os ativos classificados com os códigos de categoria CC05 a CC07 e CCIZ a CCI4 com ,,NA',

Campo

ldentiíicação

Domínio e Dimensão

Código de categoria

Código da tabela I

2 Pais do imóvel

2 carateÍes alfanuméricos

4

5

6

7

8

I

10

l1

12

t3

14

'I 5

l6

17

I8

.19

20

21

22

23

24

25

26

Código do imóvel

Descrição do imóvel

Código do conjunto imobiliário

Município

Descrição do conjunto imobiÍiário

Utilização

lnformação sobre o imóvel

Area

Valor da renda

Data de aquisição

Preço de aquisição

Datâ I

Avaliador I

Valor da avaliação I

Data ll

Avaliador ll

Valor da avaliação ll

Datâ lll

Avaliador lll

Valor da avaliação lll

Código da moeda

Montante total

Montante total na moeda de referência da carteira

CÍassifícação do ativo como investimento sustentável

I 00 carateres alÍanuméricos

200 carateres alfanuméricos

'I

00 carateres alíanuméricos

50 carateres alfanuméricos

200 caraÌeres alfanuméricos

2 cârateres alfanuméricos

23 carateres alfanuméricos

I5 carateres numéricos, sem casas decimais

12 carateres numéricos, com 2 casas decimais

rso B60 r

I8 carateres numéricos, com 4 casas decimais

rso 8601

B carateres numéricos

I6 carateres numéricos, com 2 casas decimais

tso 860r

8 carateres numéricos

l6 carateres numéricos, com 2 casas decimais

tso 8601, NA

I carateres numéricos, NA

l6 carateres numéricos, com 2 casas decimais, NA

tso 4217

20 carateres numéricos, com 2 casas decimais

20 carateres numéricos, com 2 casas decimais

'I carater alfanumérico, NA

* Não são peínitidos os carateres ,', ,,, ,,* ,,, , ! ', e

,,? ,,

TABELA I

Códigos de categoria dos atívos em carteira

o

O

Código de Categoria

cc01

cc02

Designação

lmóveis situados em estados da União Europeia

Terrenos Urbanizados

ïerrenos Não Urbanizados

a

O

o o

o

E

_a ) o a

cc

84/154


NïÁRíÕ

NA REPUBTïCÁ,

2^a serie

N.o 76

17 -04-2025

Código dê Categoria

Designação

cc03

cc04

cc05

cc06

cc07

Projetos de Construção de Reabilitação

Outros Projetos de Construção

Construções Acabadas Arrendadas

Construções Acabadas Não arrendadas

Direitos

lmóveis situados fora da União Europeia

cc08

cc09

ccl 0

ccl l

ccl 2

ccl 3

ccl 4

Terrenos Urbanizados

Terrenos Não urbanizados

Projetos de Construção de Reabilitação

Outros Projetos de Construção

Construções Acabadas Arrendadas

Construções Acabadas Não arrendadas

Direitos

Bloco de informação n.o 2: lnformação sobre participações na carleirâ, com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1):Campo que identifica o código de categoria do elemento patrimonial,

sendo preenchido de acordo com o código de categoria da tabela 2.

Código do ativo (Campo 2): Campo que identifica o código do ativo que integra a carteira sob

gestão, sendo preenchido com:

O lnternational Standard ldentification Number (lSlN), nos termos definidos na Norma ISO 6166,

sempre que aplicável;

O Classification of Financial lnstruments (CFl), nos termos definidos na Norma ISO 10962, sempre

que não exista lslN;

"NA" caso não existam lSlN e CFl.

Código da entidade (Campo 3): Campo que identifica o código LEl, em relação à sociedade gestora

do organismo de investimento coletivo, à sociedade imobiliária, ao emitente ou à contraparte, caso

aplicável.

Descrição da entidade (Campo 4): Campo que identifica a denominação da sociedade gestora do

organismo de investimento coletivo, da sociedade imobiliária, do emitente ou o nome ou denominação

da contraparte, consoante o caso, e caso aplicável,

País da entidade (Campo 5): Campo que identifica o país da sociedade gestora do organismo de

investimento coletivo, da sociedade imobiliária, do emitente ou da contraparte, caso aplicável.

Grupo (Campo 6): Campo que é preenchido, quando aplicável, com as constantes "S" e "N", consoante

o ativo ou passivo seja ou não:

Emitido ou garantido por entidade prevista na alínea e) do n.o 1 do artigo 19.o do presente Regulamento;

Emitido por organismo de investimento coletivo gerido pela sociedade gestora do organismo

objeto de reporte ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos de

consolidação de contas, na aceção referida no n.o I 0 da secção I do Anexo Vl do RGA; ou

Emitido por entidade em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção

referida no n.o I0 da secção I do Anexo Vl do RGA, com outro emitente de outro ativo em carteira.

N

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N

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B5/1 54


NÏÁRïü

*A RSFUBT"ïC-E

2"o sérìe

N.o 76

17 -04-2025

Entidade de grupo (Campo 7): Campo que é preenchido, no caso do campo "Grupo" ser igual a ,,S,,,

do seguinte modo:

Estando em causa a situação prevista na alínea a) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura',SG',,

"DP" ou "OUT" consoante a entidade que tenha emitido esteja relacionada com a sociedade gestora,

com o depositário ou com outra entidade, respetivamente, No caso de a entidade ser enquadrãvel em

mais do que uma opção deverá ser utilizada a abreviatura "SG" em detrimento de "DP" e "OUT" ou ,,Dp,,

em detrimento de "0UT".

Estando em causa a situação prevista na alínea b) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura

"olc"; ou;

Estando em causa a situação prevista na alínea c) do campo "Grupo", é inserido o código de identificação

do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura "G" seguida de um número sequencial (com

início em '00001" para o primeiro grupo até "nnnnrì" para o gÍupo "n"), que se estabeleça uma relação

historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta identificação deverá ser igual para todo os

fundos geridos por uma sociedade gestora.

Percentagem adquirida (Campo 8): Campo que é preenchido com a percentagem do capital social

da sociedade imobiliária detido em carteira.

Método de avaliação (Campo 9): Campo que identifica o critério adotado na valorização de participações

em sociedades imobiliárias, sendo preenchido com:

"D", fluxos de caixa descontados;

"M", múltiplos;

"T", transações; ou

"C", custo,

Tipo de outros valores (Campo 10): Campo que identifica no caso de organismos de investimento

imobiliário sob a forma societária autogerida, sendo preenchido com:

"1", caso respeite a outros valores ativos e passivos relativos à carteira de investimento;

"N", caso respeite a outros valores necessários ao desenvolvimento da atividade do organismo.

Quantidade do ativo (Campo 1'l):Campo que identifica a quantidade do ativo em carteira.

Preço do ativo (Campo 12): Campo que é preenchido com o valor unitário do ativo em carteira na

moeda em que foi adquirido.

Código da moeda (Campo 13): Campo que identifica o código da moeda em que o valor originariamente

se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma lso 42'17.

Montante total (Campo 14): Campo que identifica o valor total do ativo em carteira, em euros.

Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 1S): Campo que identiíica o valor total

do ativo na carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso d'e ser diferente do euro).

Campo

ldentiÍicação

DomÍnio e Dimensão *

N

o

N

Códlgo de categoria

Código da tabela 2

i

2 Código do ativo

lSlN, nos termos deÍinidos na Norma ISSO 6166;

CFl, nos termos deÍinidos na Norma ISO .10962

3

Código da entidade

NA

20 carateres alfanuméricos

O

Õ

!

oc

E

_a

l

o

c

86/154


NIÁRïü

DA REPÚBï,ÏCA

2.a s.árie

N.o 76

17 -04-2025

Campo

ldentificação

Domínio e Dimensão.

4

5

6

7

9

10

11

12

t3

"t4

'I 5

Descrição da entidade

Pais da entidade

Grupo

Entidade de grupo

Percentagem adquirida

Método de avaliação

Tipo de outros valores

Quantidade do ativo

Preço do ativo

Código da moeda

Montante total

Montante total na moeda de reÍerência da carteira

30 carateres alfanuméricos

2 carateres alfanuméricos

I caráter alfanumérico

6 carateres alfanuméricos

5 cârateres numéricos, com 2 casas decimais

I caráter alfanumérico

I caráter alfanumérico

1 5 carateres nurnéricos, com 6 casas decimais.

22 carateres numéricos, com I0 casas decimais

tso 4217

20 carateres numéricos, com 2 casas decimais

20 carateres numéricos, com 2 casas decimais

. Não são permitidos os carateres"' "," *"," !" e" ?"

TABELA 2

Códigos de categoria de participações em carteira

código de calegoria

Designação

UP's Domiciliados em Estados da União Europeia

cc01

cc02

Organismos de investimento imobiliário

Outros

UP's Domiciliados Íora da União Europeia

cc03

cc04

0rganismos de investimento imobilíário

0utros

Participações em Sociedades lmobiliárias na UE

cc05

cc06

Ações

Quotas

cc08

cc09

ccl 0

cct 1

ccl 2

Direitos de subscrição

0utras participações

Ações

Quotas

Direitos de subscrição

0utras participações

Participações em Sociedades lmobiliárias fora da UE

LO

N

o N

o

c

(-)

o

! oc

E

s too6

87 /154


*ãÁãïïú

NA K.gPLïgÏ,ïCÂ

2"u çerie

N.o 76

17-04-2025

Bloco de informação n,o 3: lnformação sobre outros ativos e passivos na carteira, com os seguintes

campos:

Código de categoria (Campo 'l): Campo que identifica o código de categoria dos ativos e passivos,

sendo preenchido com o código da tabela 3.

Descrição do ativo (Campo 2): Campo que identifica a designação do ativo ou passivo,

País do emitente ou da contraparte (Campo 3): Campo que identifica, se aplicável, o país do emitente

ou contraparte.

Código do emitente (Campo 4): Campo que identifica, se aplicável, o código LEI relativo ao emitente

ou contraparte.

Descrição do emitente ou da contraparte (Campo 5): Campo que identifica, se aplicável, o nome

ou denominação do emitente ou contraparte.

Data de emissão (Campo 6): Campo que identifica a data de emissão ou constituição do ativo ou

passivo, se aplicável.

Data de maturidade (Campo 7): Campo que identifica a data na qual o valor ativo ou passivo se

vence, se aplicável.

Grupo (Campo B): Campo que é preenchido com "S" ou "N", consoante o ativo ou o passivo seja

ou não:

a) Emitido ou garantido por entidade prevista na alínea e) do n.o 1 do artigo l9.o do presente

Regulamento;

b) Emitido por organismo de investimento coletivo gerido pela sociedade gestora do organismo

objeto de reporte ou gerido por entidade gue com ela se encontre em relação de grupo para eieitos de

consolidação de contas, na aceção reíerida no n.o I0 da secção I do Anexo vt dõ RòR;'ou

c) Emitido por entidade em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção

referida no n.o'l 0 da secção I do AnexoVl do RGA, com outro emitente de outro ativo em carteira.

Entidade de grupo (Campo 9): Campo que é preenchido caso o campo "Grupo', ser igual a ,,S',, do

seguinte modo:

Estando em causa situação prevista na alínea a) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura ,,SG,,,

"DP" ou "OUT" consoante a entidade que tenha emitido ou gârantido o ativo ou passivo esteja relacionada

com a sociedade gestora, com o depositário ou com outra entidade, respetivamente. No caso

de a entidade ser enquadrável em mais do que uma opção deverá ser utilizada a abreviatura ,,sG', em

detrimento de "DP" e "OUT" ou "DP" em detrimento de,,OUT',.

Estando em causa a situação prevista na alínea b) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura

"olc", ou

Estândo em causa a situação prevista na alínea c) do campo "Grupo", é inserido o código de identificação

do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura "G" seguida áe um número sequeïcial (com

início em "0000'l" para o primeiro grupo até "rìrìnnn" para o gúpo "n"), que estabeleçu ú*u relação

historicamente inequívoca e constante com o grupo. gsta identificação'deverá ser igual para todos os

fundos geridos por uma sociedade gestora.

Tipo de outros valores (Campo '10): Campo que identifica no caso de organismos de investimento

coletivo em valores mobiliários, de organismos de investimento alternativo {ue invista preJominantemente

em valores mobiliários ou outros ativos financeiros e de organismo de investimento alternativo

que invista predominantemente em ativos não financeiros, sob Jíorma societária autogerida, sendo

preenchido com:

"1", caso respeite a outros valores ativos e passivos relativos à carteira de investimento;

N

O

N

o

i

O o

!

o

o

E

_a

lo

o

E

BB/r 54


prÁRr*

NA RNPLíBï"ïTA

2^â *á*ie

N.o 76

17-04-2025

"N", caso respeite a outros valores necessários ao desenvolvimento da atividade do organismo.

Código da moeda (Campo 1 1): Campo que identifica a moeda em que o ativo ou passivo originariamente

se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma lso 4217.

Montante total (Campo 12): Campo que identifica o valor total do ativo ou passivo na carteira, em

euros.

Montante total na moeda de referência da carteira (Campo '13): Campo que identifica o valor total

do ativo ou passivo na carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente

do euro).

Campo

ldentiÍicação

Domínio e Dimensão

2

3

4

5

6

7

I

I

10

11

12

13

Código de categoria

Descrição do ativo

País do emitente ou da contraparte

Código do emitente

Descrição do emitente ou da conlraparte

Data de emissão

Data de maturidade

Grupo

Entidade de grupo

Tipo de outros valores

Código da moeda

Montante total

Montante total na moeda de referência da carteira

Código da tabela 3

40 carateres alfanuméricos

2 carâteres alfanuméricos

20 carateres alfanuméricos

30 carateres alfanuméricos

tso 8601

tso 8601

I caráter alfanumérico

6 carateres alfanuméricos

I caráter alfanumérico

lso 4217

20 carateres numéricos, com 2 câsas decimais

20 carateres numéricos, com 2 casas decimais

* Não são permitidos os carateres''u,'*", " !" e " ? ".

TABELA 3

Códigos de categoria dos outros ativos e passivos

código de categoria

Desìgnação

Liquidez

cc01

cc02

cc03

cc04

Numerário

Depósitos à 0rdem

Organismos do mercado monetário

Depósitos com pré-aviso e a prazo

cc05

cc06

Certificados de depósito

Valores mobiliários com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses

o NoN

c

cc07

cc08

Empréstimos obtidos

Descobertos

Empréstimos

O

c o

oco

E

_a

l

o

G

89/154


nïAeï*

ã)A ffff>.{*l&ïu,7*&

2"o çèrie

N.o 76

't7-04-202s

código de Categoria

Designação

Valores ativos a regularizar

cc09

ccr0

ccì 1

ccr 2

ccr 3

Adiantamentos por conta de imóveis

Adiantamentos por conta de sociedades imobiliárias

Valores a receber por conta de transações de imóveis

Rendas em dívida

Outros

Valores passivos a regularizar

cct 4

cc.l 5

ccl 6

ccl 7

ccl I

cct 9

Recebimentos por conta de imóveis

Recebimentos por conta de sociedades imobiliárias

Valores a pagar por conta de transações de imóveis

Cauções

Rendas adiantadas

Outros

Bloco de informação n.o 4: lnformação adicional sobre a carteira, com os seguintes campos:

Código da moeda de referência da carteira (Campo 'l): Campo que identifica a moeda de referência

da carteira, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217 (apenas no caso de ser diferente do euro).

Valor líquido global (Campo 2): Campo que identifica o valor líquÌdo global do OtA tmobiliários em

euros.

N.o Unidades de participação total (Campo 3): Campo que identifica o total de unidades de participação

em circulação.

Valor líquido global na moeda de referência da carteira (Campo 4): Campo que identifica o valor

líquido global, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

Ativo sob gestão (Campo 5): Campo que identifica o ativo sob gestão (AUM), em euros, sendo

câlculado nos termos definidos no Regulamento Delegado (EU) n.o 231/2013 da iomissão, de l9 de

dezembro de2012.

Ativo sob gestão na moeda de referência da carteira (Campo 6): Campo que identifica o ativo sob

gestão (AUM), na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro), sendo

calculado nos termos defÌnidos no Regulamento Delegado (EU)n.o Zg1/z}i3 da Comissão, de'19 de

dezembro de 2012.

Ativos líquidos (Campo 7): Campo que identifica o valor total de ativos líquidos, em euros. Deve

corresponder ao somatório dos valores do campo "Montante total (Campo t z); do bloco de informação

n'o 3, relativos aos registos classificados, no campo "Código de categoria (Campo l)', deste bloco,

como CCO] (Numerário), CC02 (Depósitos à ordem), CC03 (organismos do meicado monetário), CC0i

(Depósitos com pré-aviso e a prazo), ccO5 (Certificados de'depósito) e CC06 (valores mobitiárìós com

prazo de vencimento residual inferior a 12 meses). Estas são as classiíicaçòes que concorrem para ;

a categoria liquidez.

Ativos líquidos na moeda de referência da carteira (Campo 8): Campo que identifica o valor total

de ativos líquidos, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente oo euioj. nlve

corresponder ao somatório dos valores do campo "Montante total na moeda de referência da carteira Ë

(Campo 13)" do bloco de informação n.o 3, relativos aos registos classiÍicados, no campo ,;cOaJg;ã" g

S

S

Ë=

E

90/154


*TÁRïÕ

DÁ. Rgpïifrï,r*h

2.a *etie

N.o 76

17 -04-2025

categoria (Campo 1)" deste bloco, como CC01 (Numerário), CC02 (Depósitos à Ordem), CC03 (Organismos

do mercado monetário), CC04 (Depósitos com pré-aviso e a prazo), CC05 (Certificados de

depósito) e CC06 (Valores mobiliários com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses). Estas

são as classificações quê concorrem para a categoria liquidez.

Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros

derivados detidos (Campo g): Campo que identiíica o valor das posições equivalentes nos ativos

subjacentes a instrumentos financeiros derivados detidos, em euros. É preenchido com o valor que

corresponde à soma do valor absoluto de cada posição equivalente considerada.

Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros

derivados detidos na moeda de referência da carteira (Campo 10): Campo que identifica o valor das

posições equivalentes nos ativos subjacentes a instrumentos financeiros derivados detidos, na moeda

de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro). É preenchido com o valor que corresponde

à soma do valor absoluto de cada posição equivalente considerada.

Valor do investimento noutros OIC geridos pela sociedade gestora (Campo 11): Campo que identifica

o valor do investimento noutros OIC detidos pela sociedade gestora, em euros.

Valor do investimento noutros OIC geridos pela sociedade gestora na moeda de referência da

carteira (Campo 12): Campo que identifica o valor do investimento noutros OIC detidos pela sociedade

gestora, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

Ativo total do OIC (Campo 13): Campo que identifica o ativo total do OlC, em euros, o qual corresponde

ao valor de referência utilizado para efeitos de apuramento dos limites regulamentares.

Ativo totaldo OIC na moeda de referência da carteira (Campo 14):Campo que identifica o ativo

total do OlC, na moeda de referência da carteira, o qual corresponde ao valor de referência utilizado

para efeitos de apuramento dos limites regulamentares.

Campo ldentiÍicação

Domínio e Dimensão *

2

4

5

6

Código da moeda de referência da carteira

Valor líquido global

N.o Unidades de participação total

Valor líquido global na moeda de referência da carteira

Ativo sob gestão

Ativo sob gestão na moeda de referência da carteira

tso 4217

Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com

2 casas decimais

Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com

6 casas decimais

Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com

2 casas decimais

Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com

2 casas decimais

Dimensão máxima de 20 carateres nunréricos, com

2 casas decimais

7

I

I

t0

Ativos líquidos

Ativos líquidos na moeda de referência da carteira

Valor de posições equivalentes nos alivos subjacentes

relativamente a instrumentos financeiros derivados detidos

Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes

relativamentea instrumentos financeiros derivados detidos

na moeda de referência da carteira

Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com

2 casas decimais

Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com

2 casas decimais

Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com

2 casas decimais

Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com

2 casas decimais

6 NONo

c

O

o o ococ

l1

Valor do investimento noutros OIC geridos pela sociedade

gestora

Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com

2 casas decimais

! a

o m

91 /154


}TÁfrïü

NA RSPUBIÏCA

2"n *eúe

N.0 76

17 -04-2025

Campo

ldêntificação

DomÍnio e Dimensão

'

12 Valor do investimento noutros 0lC geridos pela sociedade Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com

gesÌora na moeda de referência da carteira

2 casas decímais

t3

't4

Ativo total do olc

Ativo total do OlC na moeda de referência da carteira

* Nãosãopeflnitidososcarateres''","."," ! "e"?

Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com

2 casas decimais

Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com

2 casas decimais

Bloco de informação n.o 5: lnformação sobre as unidades de participação, com os seguintes

campos:

Categoria de unidades de participação (Campo 1):Campo de preenchimento obrigatório que identifica

as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

"C", seguido de I ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos

constitutivos;

"N4", sempre que não existam categorias de unidades de participação.

N.0 Unidades de participação por categoria (Campo 2): Campo que identifica o n.o de unidades de

participação por categoria de unidades de participação existente,

Pré-aviso de resgate (Campo 3): Campo que identifica o pré-aviso de resgate em número dias

para cada categoria de unidades de participação existente.

Campo

ldentificação

Domínìo e Dimensão

2

J

Categoria de unidades de participação

N.o Unidades de participação por categoria

Pré-aviso de resgate

Dimensão mínima de 2 e máxima de 3 carateres

20 carateÍes numéricos, com 6 casas decimais

4 carateres numéricos

Bloco de informação n.o 6: lnformação sobre as responsabilidades extrapatrimoniais, com os

seguintes campos:

Códiqo de categoria (Campo 1):Campo que identifica o código de categoria do elemento extrapatrimonial,

sendo preenchido com o código da tabela 4,

Descrição do ativo (Campo 2):Campo que identifica a designação da responsabilidade extrapatrimonial.

País do emítente ou da contraparte (Campo 3); Campo que identifica o país do emitente ou contraparte.

Código do emitente (Campo 4): Campo que identífica o emitente ou contraparte sendo preenchido

com o:

O código LEl, quando aplicável:

"NA", quando não aplicável.

Montante total (Campo 5): Campo que identiíica o montante total da responsabilidade extrapatrimonial

incluindo juros decorridos, em euros.

Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 6): Campo que identifica o valor total

da responsabilidade extrapatrimonial, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente

do euro).

@

N

oN

o

C

C)

o

a occ

_g

f,o

o

E

92/154


pïÁRï$

PA REPUFTÏCA

2^n seríe

N.o 76

17 -04-2025

Campo

l 2 3 4 5

ldentificação

Código de

categoria

Descrição do ativo

PaÍs do emilente ou

da contraparte

Código do emitente

Montante total

f,4ontante total na moeda

de referência da carteira

Domínio e Dimensão

Código da

tabela 4

40 carateres alfanuméricos

2 carateres alfanuméricos

20 carateres alfanuméricos,

NA

20 carateres numéricos,

com 2 casas decimais

20 carateres numéricos,

com 2 casas decinrais

, Não são permitidos os carateres "' ", " r ", "

1.

" e " ?,'

TABELA 4

Códigos de categoria das responsabilídades extrapatrimoniais

Código de Cateqoria

Designação

Compromissos com e de terceiros

cc01

cc02

cc03

cc04

cc05

Direitos de arrendamento

Direitos de concessão

Direitos de exploração

Direitos de superfície

Outros direitos

sEcçÃo il

lnformação específica de atividade

Ouanto ao nome do ficheiro

Conteúdo

Nomenclalurã do ficheiro

Reporte do ficheiro da atividade

Ficheiro de dados

AFIN NNNNNFFFFSSSSOAAAAMMDD.XML

AFI identifica a ìníormação reportada,'NNNNNN'corresponde ao código de entidade atribuído pela

CMVM,'FFFF'corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM,,SSSS,corresporrde

ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM,,0'o algarismo que

corresponde a um carater fixo e 'AAAA','MM','DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês

e dia a que respeita a informação. Caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais

autónomos, a componente'SSSS' é preenchida com '0000'.

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "AFl" a enviar à CMVM constam do documento

"2020-reporte-AFl-schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet

da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo:

o NO

o

i

(J

No conteúdo a reportaÍ o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO"

e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos

os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

p

oc

E

^a f,o

c

93/154


DíÁRïO

nÁ, fi.gpï.JBr,ãcÂ

2.a sórie

N.o 76

17-04-2025

Bloco de informação n.0 'l: lnformação sobre o número de participantes e unidades de participação,

com os seguintes campos:

Tipo de participante (Campo 1): Campo que identifica o código do tipo de participante, sendo

preenchido com:

"NP", se Íor investidor não profissional;

"PR", se for investidor profissional;

"CE", se for contraparte elegível.

Categoria de unidades de participação (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica

as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

"C", seguido de I ou 2 carateres, gue correspondem à identificação da categoria nos documentos

constitutivos;

"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação. Número de participantes

(Campo 3); Campo que identifica o número de participantes relativo a cada tipo de participante.

Quantidade de unidades de participação (Campo 4): Campo que identifica o número de unidades

de participação detidas.

Câmpo

t 2 3

4

ldentiÍicação

ïipo de participantes

Categoria de unidades de

parÌicipação

Número de participantes

0uantidade de unidades de participação

Domínìo e Dimensão

Nq PR, CE Dimensão mínima de 2

e máxima de 3 carateres

Dimensão máxìma de

l0 carateres numéricos

Dimensão máxima de I 6 carateres

numéricos, com 4 decimais

Bloco de informação n.o 2: lnformação sobre a comercialização de unidades de participação, com

os seguintes campos:

Tipo de operação (Campo 1):Campo que identifica o código do tipo de operação, sendo preenchido

com:

"S", Subscrições de OIA lmobiliários Abertos;

"R", Resgates de OIA lmobiliários Abertos;

"S1", Subscrição lnicial de OIA lmobiliários Fechados;

"4", Aumento de Capital de 0lA lmobiliários Fechados;

"RC", Redução de Capital de 0lA lmobiliários Fechados;

"RF", Reembolso Total ou Parcial de 0lA lmobiliários Fechados.

Tipo de participante (Campo 2): Campo que identiÍica o código do tipo de participante:

"NP", se for investidor não profissional;

"PR", se for investidor profissional;

"CE", se for contraparte elegível.

Categoria de unidades de participação (Campo 3):Campo de preenchimento obrigatório que identifica

as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

"C", seguido de 'l ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos

constitutivos;

N

a

N

i

O

o

!

oco

E

_a

fo

o

E

94/154


NIÁRTO

DA RSPUBIïCÂ

2.a çôrie

N.o 76

17-04-2025

"N4", sempre que não existam categorias de unidades de participaçã0.

Valor da operação (Campo 4): Campo que identifica o valor de cada operação, em euros, excluindo

os encargos de transaçã0.

Número de participantes (Campo 5): Campo que identifica o número de participantes associado

a cada tipo de operação.

Quantidade de unidades de participação (Campo 6): Campo que identiíica o número de unidades

de participação associado a cada tipo de operação.

Câmpo

2 3 4 5

ldentificação

Tipo de operaçâo

Tipo de participante

Categoria de unidades

de participação

Valor da operação

Número de participantes

0uantìdade de unidades

de participação

Domínio e Dimensão

Dimensão máxima

de 2 cárateres

alfanuméricos

NE PR, CE

Dimensão mínima

de2emáximade

3 carâteres

Dimensão máxima

de 20 carateres

numéricos, com

4 decimais

Dimensão máxima

de 10 carateres

numéricos

Dimensão máxima de

I 6 carateres numéricos,

com 4 decimais

Bloco de informação n.o 3: lnformação sobre os imóveis arrendados a entidades que representem

20 oto ou mais do ativo total, com os seguintes campos:

País do arrendatário (Campo 1) - Campo que identifica o país de residência do arrendatário.

Código do arrendatário (Campo 2) -

sendo preenchido com:

Campo que identifica o código da entidade arrendatária

Código LEI da entidade arrendatária;

Na ausência do código LEl, este campo é preenchido com o respetivo número de identificação fiscal.

Descrição do arrendatário (Campo 3) - Campo que identifica o nome ou a denominação do arrendatário

sem utilização de abreviaturas.

País do ativo imobiliário (Campo 4) -

arrendado.

Campo que identifica o país onde está localizado o imóvel

Código do ativo imobiliário (Campo 5) - Campo que identifica o imóvel em função do país, sendo

preenchido com:

Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este código

tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAAsendo que,'XXXXXX" identifica o código

da freguesia, "T" identifica o tipo de prédio ("U" para prédio urbano, "R" para prédio rústico e "0" para

prédio omisso),"Z77ZZZZZ" identifica a fração ou secção de cada prédio (não podendo ser identificada

mais do que uma fração ou secção, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial) e "AAA"

(exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a árvore/colónia façam parte da

identificação matricial);

Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em país

diferente de Portugal.

Descrição do ativo imobiliário (Campo 6) - Campo que identifica a natureza e a denominação do

imóvel.

Valor do ativo imobiliário (Campo 7) - Campo preenchido com o valor do imóvel em euros.

N

o

N

i

o o

! oco

E

-a f,ooÉ

95/154


*íÁRãü

NA RãFUBIïCA

2"..a sárie

N.o 76

17-04-2025

Campo

2 3 4 5 6

ldentiíicação

PaÍs do anendatário

Código do anendalário

Descrição do

anendatário

País do ativo

imobiliário

Código do ativo

imobiliário

Descrição do

aÌivo imobiliário

Valor do ativo

imobiliário

Domínio e Dimensão

2 carateres

alfanuméricos

30 carateres

alÍanuméricos

200 carateres

alíanuméricos

2 carateres

alfanuméricos

28 carateres

alíanuméricos

200 carateres

alíanuméricos

I 6 carateres

numéricos, com

2 casas decimais

Bloco de informação n.o 4: lnformação sobre as transações de ativos imobiliários (imóveis, direitos

ou participações em sociedades imobiliárias) adquiridos ou vendidos no mês, com os seguintes campos:

Tipo de transação (Campo 1) - Campo que informa sobre o tipo de transação, sendo preenchido com

"C", Compra;

"V", Venda;

uPA", Permuta Adquirido;

"PC", Permuta Cedido.

País do ativo imobiliário (Campo 2) - Campo que informa sobre o país onde está localizado o ativo

imobiliário no qual o OIA lmobiliário detém a participação.

Código do ativo imobiliário (Campo 3) -

Campo que identifica o imóvel, sendo preenchido com:

Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este código

tem por base a estrutura XXXXXX.T,YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAAsendo que,'XXXXXX" identifica o código

da freguesia, "T" identifica o tipo de prédio ("U" para prédio urbano, "R" para prédio rústico e "O" para

prédio omisso),'ZZZZZZZZ" identifica a fração ou secção de cada prédio (não podendo ser identificada

mais do que uma fração ou secção, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial) e "AAA"

(exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a árvore/colónia façam parte da

identificação matricial);

Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em país

diferente de Portugal.

Código LEI da Sociedade lmobiliária. Na ausência do código LEl, é preenchido com o respetivo

número de identificação fiscal.

Descrição do ativo imobiliário (Campo 4) - Campo que identifica a natureza e a denominação do

ativo imobiliário, sendo preenchido com:

Natureza e denominação no caso de imóvel ou direito;

Denominação social da sociedade imobiliária, sem utilização de abreviaturas;

A abreviatura "UP" seguido da denominação do OIA/ETFs imobiliários.

País da contraparte (Campo 5) - Campo que identifica o país de residência da contraparte da

transação.

Código da contraparte (Campo 6) - Campo que identifica a contraparte na transação, sendo

preenchido com:

Código LEI da entidade contraparte;

Número de identificação fiscal, não existindo código LEl.

Descrição da contraparte (Campo 7) - Campo preenchido com o nome ou denominação da contraparte,

sem utilização de abreviaturas.

o

N

o

N

a

C]

o

! oc

E

s fIo

E

96/154


nïÁRrü

DA fr.gPUBLÏCA

2^â çéúe

N.o 76

17-04-2025

Tipo de contraparte (Campo B) - Campo que identifica a relação da contraparte com a sociedade

gestora, sendo preenchido com:

"SG", Contraparte é parte relacionada com a sociedade gestora;

"DP", Entidade participante é parte relacionada com o depositário;

UOUT', Entidade participante é parte relacionada com outra entidade prevista no artigo l9.o do

presente Regulamento;

"OlC" Entidade participante corresponde a organismo de investimento coletivo objeto de reporte

ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos de consolidação de

contas, na aceção referida no n.o l0 da secção I do Anexo Vl do RGA;

"NA", caso a entidade participante não corresponda a nenhuma das entidades previstas no

artigo '19.o do presente Regulamento.

Valor de avaliação 1 (Campo 9) - Campo que identifica o valor de uma das avaliações previstas

no n.o 2 do artigo l2B.o do RGA,

Data I (Campo 10) - Campo preenchido com a data da avaliação L

Avaliador I (Campo'11) - Campo que identifica o avaliador I do ativo imobiliário e é preenchido

com o respetivo n.o de perito responsável pela avaliação L

Valor de avaliação ll (Campo 12) - Campo que identifica o valor de uma das avaliações previstas

no n.o 2 do artigo '128,o do RGA.

Data ll (Campo 13) -

Campo preenchido com a data da avaliação lt.

Avaliador ll (Campo 14) - Campo que identifica o avaliador ll do ativo imobiliário e é preenchido

com o respetivo n.o de perito responsável pela avaliação ll.

Data do contrato promessa de compra e venda (Campo 15) - Campo que, caso exista, identifica

a data relativa à celebração do contrato de promessa de compra e venda.

Data da transação (Campo 16) - Campo que identifica a data de transação do ativo imobiliário.

Valor da transação (Campo 17) - Campo preenchido com o valor da transação em euros.

Meio de pagamento (Campo 18) - Campo que identifica o meio de pagamento da transação sendo

preenchido com:

"ESP", pagamento efetuado em espécie;

'NUM', pagamento efetuado em numerário;

'CHQ", pagamento em cheque;

"TRB', pagamento efetuado através de transferência bancária.

Campo

ldentificação

DomÍnio e Dimensâo

Tipo de transação

2 carateres alfanuméricos

2 País do ativo imobiliário

2 carateres alfanuméricos

3 Código do ativo imobiliário

2B carateres alfanuméricos

4 Descrição do ativo imobiliário

200 carateres alfanuméricos

o

N

o

N

i

(J

o

!

oc

E

5 País da contraparte

2 carateres alfanuméricos

6 Código da contraparte

30 carateres alfanuméricos

_a

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97 /154


#rÁRï*

*A Rït'ï?ïj*l,T{:P"

2"" r:{Nie

N.o 76

17-04-2025

Campo

ldentificação

Domínio € Dimensão

7 Descrição da contraparte

200 carateres alfanuméricos

Õ

Tipo de contraparte

3 carateres alfanuméricos, NA

9 Valor de avaliação 1

ì 6 carateres numéricos, com 2 casas decimais

10 Data I

rso 8601

11 Avaliador I

8 carateres numéricos

12 Valor de avaliação ll

l6 carateres numéricos, com 2 casas decimais

12

Dâta ll

rso 860r

14 Avaliador ll

B carateres numéricos

t5 Data do contrato promessa de compra e venda lso 8601

l6 Dâta da transação

rso 860r

17 Valor da transação

l6 carateres numéricos, com 2 casas decimais

'lB

Meio de pagamento

3 caraÌeres alíanuméricos

Não são permitidos o

Bloco de informação n.o 5: lnformação sobre os imóveis arrendados no mês, com os seguintes

campos:

País do arrendatário (Campo 1) - Campo que identifíca o país de residência do arrendatário.

Código do arrendatário (Campo 2) - Campo que identifica a entidade arrendatária e é preenchido com:

Código LEI da entidade arrendatária;

N.o de identificação fiscal, na ausência de código LEt.

Descrição do arrendatário (Campo 3) - Campo preenchido com o nome ou a denominação do

arrendatário, sem utilização de abreviaturas.

País do ativo imobiliário (Campo 4) -

Campo que identiíica o país onde está localizado o imóvel.

Código do atìvo imobiliário (Campo 5) - Campo que identifica o imóvel, sendo preenchido com:

Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este código

tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZzzzZ.AAAsendo que,'XXXXXX, ideÁtifica o código

da freguesía, "T" identifica o tipo de prédio ("U" para prédio urbano, ';R" para prédio rústico e ,,0" para

prédio omisso),"77227722" identifica a fração ou secção de cada prédio (não podendo ser identificada

mais do que uma fração ou secção mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial) e ,,AAA',

(exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a árvore/co'Íónia Íaçam parte da

identificação matricial);

Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em país

diferente de Portugal.

Descrição do ativo imobiliário (Campo 6) - Campo preenchido com a natureza e a denominação

do imóvel.

contrato de arrendamento (Campo 7) - Campo que identifica se os contratos de arrendamento

são novos ou se apenas foram alterados, sendo a data de aquisição sendo considerada como data de

arrendamento e sendo preenchido com:

"N" - Novo contrato de arrendamento;

"A" - Alteração de contrato de arrendamento já existente.

N

oN

i

O o o oco

E

_a tro

cc

98/154


NIÁRïO

DA REPUFITCA

2.a r,:í:tie

N.o 76

17-04-2025

Data do arrendamento (Campo 8) - Campo que identifica a data de celebração ou de alteração

do contrato de arrendamento vigente (data de aquisição considerada como a data de arrendamento.

Data de vencimento do contrato (Campo 9) - Campo que identifica a data de vencimento do

contrato de arrendamento.

Valor da renda (Campo 10) - Campo preenchido com o valor da renda mensal contratada em euros.

Tipo de Opção (Campo 11) - Campo que regista a existência de uma opção sobre o imóvel pelo

arrendatário ou OIA lmobiliário, sendo preenchido com:

"C", opção de compra do imóvel pelo arrendatário;

"V", opção de venda do imóvel pelo OIA lmobiliário,

Preço de exercício da opção (Campo 1 2) - Campo preenchido com o preço de exercício da opção

em euros. É preenchido com "NA" quando não é determinável.

Campo

ldentiíicação

Domínio e Dimensão

País do arrendatário

2 carateres alfanuméricos

2 Códiqo do arrendatário

30 carateres alfanuméricos

3 Descrição do arrendatário

200 carateres alfanuméricos

4 PaÍs do ativo imobiliário

2 carateres alfanuméricos

5 Código do ativo imobiliário

28 carateres alfanuméricos

6 Descrição do ativo imobiliário

200 carateres alfanuméricos

7 Contrato de arrendamento

1 caráter alfanumérico

o

Data do arrendamento

ts0 860r

9 Data de vencimento do contrato

rso 8601

't0

Valor da renda

11 Tipo de Opção

1 caráter alfanumérico

I6 carateres numéricos, com 2 casas decimais

12 PÍeço de exercício da opção

i 6 carateres numéricos, com 2 casas decimais

* Nãosãopermitidososearateres "'','. ","! "e"?"

Bloco de informação n.o 6: lnformação sobre as rendas e os valores de venda em mora, com os

seguintes campos:

País do ativo imobiliário (Campo 1) - Campo que informa sobre o país onde está localizado o ativo

imobiliário no qual o OIA lmobiliário detém a participação.

Código do ativo imobiliário (Campo 2) - Campo que identifica o imóvel, sendo preenchido com:

Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este código

tem por base a estrutura XXXXXX,T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA sendo que,'XXXXXX' identifica o código

da freguesia, "T" identifica o tipo de prédio ("U" para prédio urbano, "R" para prédio rústico e "O" para

prédio omisso),"777ZZZZZ" identifica a fração ou secção de cada prédio (não podendo ser identificada

mais do que uma fração ou secção mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial) e "AAA"

(exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a árvore/colónia façam parte da

identificação matricial);

Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em país

diferente de Portugal.

N

O

N

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c

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o oc

E

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f

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99/154


PiARí*

NA KEPUBã,ïCÂ

2"â çérie

N.0 76

17-04-2025

Descrição do ativo imobiliário (Campo 3) - Campo preenchido com a natureza e a denominação

do imóvel.

Tipo de valor em dívida (Campo 4) - Campo que identifica o código de tipo de valor em divida

sendo preenchido com:

"R", para um valor de dívida decorrente de renda;

"V", para um valor de dívida decorrente de venda.

País do devedor (Campo 5) - Campo preenchido com a identificação do país de residência do

devedor.

Código do devedor (Campo 6) - Campo que identifica a entidade devedora, sendo preenchido com:

Código LEI da entidade contraparte;

Número de identiíicação fiscal, não existindo código LEt.

Descrição do devedor (Campo 7) - Campo preenchido com a natureza e a denominação do devedor,

sem utilização de abreviaturas.

Valor em dívida (campo 8) -

campo preenchido com o valor em dívida em euros.

Data de mora (Campo 9) - Campo preenchido com a data a partir da qual se gerou a situação de

mora.

Campo

ldentiÍicação

DomÍnio e Dimensão

País do ativo imobiliário

2 carateres alfanuméricos

2 Código do ativo imobiliário

28 caraleres alíanuméricos

3

4

Ã

6

7

B

I

Descrição do ativo imobiliário

Tipo de valor em dívida

PaÍs do devedor

Código do devedor

Descrição do devedor

Valor em dívida

Data de mora

200 carateres alfanuméricos

I caráter alfanumérico

2 carateres alfanuméricos

30 carateres alfanuméricos

200 carateres alfanuméricos

l6 carateres numérícos, com 2 casas decimais

lso 8601

. Não são permitidos os carateres "',',,,*,

Bloco de iníormação n.o 7: lnformação sobre os imóveis objeto de benfeitorias no mês, com os

seguintes campos:

País do ativo imobiliário (Campo 1) - Campo que informa sobre o país onde está localizado o ativo

imobiliário no qual o OtA tmobiliário detém a participação.

Código do ativo imobiliário (Campo 2) - Campo que identifica o imóvel, sendo preenchido com:

Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é portugal. Este código

tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZzzzZZzZ.AAAsendo que,,XXXXXX" identifica o código

da freguesia, "T" identiÍica o tipo de prédio ("U" para prédio urbano, ';R" paÍa prédio rústico e ,,0,, paÌa

prédio omisso),"ZZZZZZZZ" identifica a fração ou secção de cada préáio (nao podendo ser identificada

mais do que uma fração ou secção mesmo que respeitem ao'mesmo artigo matricial) e ,,AAA"

(exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a árvore/coïónia façam parte da

identiÍicação matricial);

N

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I 00/t 54


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DïARïü

DA RSPUBtTCA

2"o r,*tie

N.o 76

17 -04-2025

Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em país

diferente de Portugal.

Descrição do ativo imobiliário (Campo 3) - Campo preenchido com a natureza e a denominação

do imóvel.

Valor da benfeitoria (Campo 4) - Campo preenchido com o valor da benfeitoria reconhecido no

mês (montante incorporado no valor de aquisição do imóvel refletido na correspondente subconta das

rubricas 3l -Terrenos ou 32-Construções do Plano de Contas dos OIA lmobiliários).

Campo

2 3

ldentificação

País do ativo imobiliário

Código do ativo imobiliário

Descrição do ativo

imobiliário

Valor da benfeitoria

Domínio e Dimensão

2 carateres alfanuméricos

2 carateres alfanuméricos

200 carateres alfanu

méricos

l6 carateres numéricos,

com 2 decimais

'

Não são permitidos os caÍateres "' ",'' ", " l " e " ? ".

Bloco de informação n.o 8: lnformação sobre a constituição de depósitos (empréstimos) bancários

no mês, com os seguintes campos:

País da instituição de crédito (Campo 1) - Campo que informa sobre o país onde está localizada

a instituição de crédito onde o OIA lmobiliário contratou o depósito (empréstimo).

Código da instituição de crédito (Campo 2) - Campo que identifica a instituição de crédito, sendo

preenchido com:

Código LEI da entidade contraparte;

Número de identificação fiscal, não existindo código LEl.

Descrição da instituição de crédito (Campo 3) - Campo preenchido com a denominação da instituição

de crédito onde foi constituído o depósito (empréstimo).

Tipo de depósito (Campo 4) - Campo que identifica o código de tipo de depósito (empréstimo),

sendo preenchido com:

"O", para um depósito à ordem;

"P", para um depósito a prazo;

"E", para um empréstimo;

"D", para um descoberto.

Data de constituição (Campo 5) - Campo preenchido com a data de constituição do depósito

(empréstimo).

Data de vencimento (Campo 6) - Campo preenchido com a data de vencimento do depósito

(empréstimo).

Código da moeda (Campo 7) - Campo preenchido com a moeda do depósito (empréstimo). Valor

do depósito (Campo 8) - Campo preenchido com o valor do depósito (empréstimo) em euros.

Valor da taxa de juro (Campo 9) - Campo preenchido com a percentagem da taxa de juro do

depósito (empréstimo).

N

O

N

o

q

2

País da instituição de crédito

Código da instituição de crédito

2 carateres alfanuméricos

30 carateres alfanuméricos

O

o

E

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É

s aqocc

Campo

ldêntìÍicação

Domfnio e Dimensão

101/154


#ïÁRïÜ

*A RfrP{TEï"TCÂ

2"t) rserìtt

N.o 76

17-04-2025

Campo

ldentificação

DomÍnio e Dimensão

Õ

4

5

6

7

Õ

9

Descrição da instituição de crédito

Tipo de depósito

Data de constituição

Data de vencimento

Código da moeda

Valor do depósito

Valor da taxa dejuro

200 carateres alfanuméricos

I caráter alÍanumórico

rs0 8601

rso 8601

ts0 4217

16 carateres numéricos, com 2 casas decimais

20 carateres numéricos, com 6 casas decimais

. Não são permitidos os carateres "'',' r ", " l " e " ? "

Bloco de informação n.o g: lnformação sobre os contratos de promessa de compra e de venda em

vigor, com os seguintes campos:

Tipo de transação (Campo 1) - Campo que iníorma sobre o tipo de transação, sendo preenchido

c0m:

"C", Compra;

"V", Venda;

"PA", Permuta Adquirído;

"PC", Permuta Cedido.

País do ativo imobiliário (Campo 2) * Campo que informa sobre o país onde está localizado o ativo

imobiliário no qual o OtA tmobiliário detém a participação.

Código do ativo imobiliário (Campo 3) - Campo que identifica o imóvel, sendo preenchido com:

Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o paÍs do imóvel é portugal. Este código

tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZzZZ.AAAsendo que,'XXXXXX" identiÌica o código ãa

freguesia, "T" identifica o tipo de prédio ("U" para prédio urbano, "R" para prédio rústico e ,,0', para piédio

omisso), 'zzzzzzzz. identifica a fração ou secção de cada prédio (não podendo ser identificada mais do

que uma fração ou secção, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial) e "AAA" (exclusivamente para

prédios rústicos, caso os elementos reíerentes a árvore/colónia façam paite da identificação matricial);

Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em país

diferente de Portugal.

Descrição do ativo imobiliário (Campo 4) - Campo que identifica a natureza e a denominação do

ativo imobiliário, sendo preenchido com:

Natureza e denominação no caso de imóvel ou direito;

Denominação social da sociedade imobiliária, sem utilização de abreviaturas, país da contraparte

(Campo 5) - Campo que identifica o país de residência da contraparte da transação.

Código da contraparte (Campo 6) - Campo que identifica a contraparte na transação, sendo

preenchido com:

Código LEI da entidade contraparte;

Número de identificação fiscal, não existindo código LEl.

Descrição da contra.parte (Campo 7) - Campo preenchido com o nome ou denominação da contraparte,

sem utilização de abreviaturas.

N

o

N

m

c

O o

E o Ç o

E

-g f

o

c

102t154


PïARTO

NA RHPÚtstÏCÂ

2^â s'árie

N.o 76

17 -04-2025

Tipo de contraparte (Campo B) - Campo que identifica a relação da contraparte com a sociedade

gestora, sendo preenchido com:

"SG", Contraparte é parte relacionada com a sociedade gestora;

"DP", Entidade participante é parte relacionada com o depositário;

"OUT', Entidade participante é parte relacionada com outra entidade prevista no artigo 19.o do

presente Regulamento;

"OlC" Entidade participante corresponde a organismo de investimento coletivo objeto de reporte

ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos de consolidação de

contas, na aceção referida no n,o '10 da secção I do Anexo Vl do RGA;

"NA", caso a entidade participante não corresponda a nenhuma das entidades previstas no

artigo 19,o do presente Regulamento.

Valor de avaliação i (Campo 9) - Campo que identifica o valor de uma das avaliações previstas

no n.o 2 do artigo 128.o do RGA.

Data I (Campo 10) - Campo preenchido com a data da avaliação t.

Avaliador I (Campo 11) - Campo que identifica o avaliador I do ativo imobiliário e é preenchido

com o respetivo n.o de perito responsável pela avaliação L

Valor de avaliação ll (Campo 12) * Campo que identifica o valor de uma das avaliações previstas

no n.o 2 do artigo 128.o do RGA.

Data ll (Campo 13) -

Campo preenchido com a data da avaliação ll.

Avaliador ll (Campo 14) - Campo que identifica o avaliador ll do ativo imobiliário e é preenchido

com o respetivo n.o de perito responsável pela avaliação ll.

Data do contrato promessa de compra e venda (Campo 15) - Campo que identifica a data de

celebração do contfato de promessa de compra e venda.

Data prevista para celebração da escritura (Campo 16) - Campo preenchido com a última data

em que, nos termos contratuais, a escritura pode ocorrer.

Valor adiantado (Campo 17) - Campo preenchido com o valor pago ou recebido, até à data, em

euros.

Valor prometido (Campo 18) - Campo preenchido com o valor acordado transacionar em euros.

Campo

ldentilicação

Domínio e Dimensão

Tipo de transação

2 carateres alfanuméricos

PaÍs do ativo imobiliário

2 carateres alfanuméricos

a

Código do ativo imobiliário

28 carateres alfanuméricos

4

Descrição do ativo imobiliário

200 carateres alfanuméricos

5

País da contraparte

2 carateres alfanuméricos

6

Código da contraparte

30 carateres alfanuméricos

N

a

N

7

I

Des$ição da contraparte

Tipo de contraparte

200 carateres alíanuméricos

3 caraleres alfanuméricos, NA

c

9

Valor de avaliação 1

16 carateres numéricos, com 2 casas decimais

O

o

10

Dâtâ I

tso 8601

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oco

E

1l

Avaliador I

B carateres numéricos

-g l

o od

1 03/r 54


ffiïÁRrü

PA REPTJBï,ïCÂ

1"a série

N.o 76

17-O4-2025

Câmpo

ldentificâção

DomÍnio e Dimensão

12

I3

14

't5

16

17

l8

Valor de avaliação ll

Data ll

Avaliador ll

Data do contrato promessa de compra e venda

Data prevista para celebração da escrÍtura

Valor adiantado

Valor prometido

I6 caraÌeres numéricos, com 2 casas decimais

lso 8601

B carateres numéricos

ts0 8601

tso 8601

l6 carateres numéricos, com 2 casas decimais

16 carateres numéricos, com 2 casas decimais

. Nãosãopermitidos os carateÍes'' ", ". "," | "e"? "

sEcçÃo lil

Outras informações relevantes

Quanto ao nome do ficheiro:

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte da informação relevante

Ficheiro de texto

lnformação relevante 0lc: FIR identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao

códig-o de entidade atribuído pela cMVM,'FFFF'corrésponde ao número do organismoatribuído

pela qyVÌü,'SSSS'conesponde ao número do compartimento patrimonial au1ónomo atribuído

pela CM_VM, 'ZZ' corresponde ao tipo de informação relevante de acordo com a listagem em

Anexo,'s'_corresponde a um número sequencial airibuído pela sociedade gestora que-permite

a^publicação de mais do que uma informafão relevante na mèsma data para õ mesmo'orgãnismo,

'0' algarisrno que.corresponde a um carater fixo, 'AAAA' corresponde áo ano, ,MM' corrésponde

ao mês, 'DD' ao dia em que se realiza o reporte da informaçãò. caso o organismo não iirtegre

compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ,SSSS'é preenchida com ,0000,. -

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

FIRNNNNNNFFFFSSSSZZSOAAAAMMDD,PDF

lnÍormação relevante sociedade gestora: o nome do ficheiro segue as regras acima descritas,

c^om^as s_e_guintes ad€ptações: 'FFFF' com os algarismos ,0000,, ,SSSS; com os algarismos

'0000' e 'ZZ' com o código'00'.

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

Facto relevante

50

5l

52

Ãâ

54

55

56

57

58

59

62

Alteração da denominação do 0lC

Alteração de entidades prestadoras de serviços ao OIC

Alteração substancial aos documentos constitutivos do OIC

Alterações ao capital do OIC

Distrìbuição de rendimentos pelo OtC

Erro de valorização do OIC

Anúncio de lançamento de oferta pública de distribuição do OIC

Adenda ao prospeto de oÍerta públíca do OIC

Admissão à negociação do 0tC

Fusão, cisão ou transformação do 0lC

Dissoíução, liquidação e extinção do OIC

Convocatória da Assembleia Geral

Factos com impacto no normal íuncionamento da atividade do olc ou dos seus ativos

@

O

N

O

C

O

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oc

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-g f,oo

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104/1 54


NíARïü

PA REPUBï,ïCJL

2"â serie

N.o 76

17-04-2025

Conteúdo

Nomenclatura do íicheìro

63 Fâctos relevantes relativos à sociedade gestora

64 0utros factos relevantes

Quanto ao nome do ficheiro:

sEcÇÃo tv

Valor das UP, rendimentos distribuídos e amortizações de Up

Conteúdo

Nomenclatura do ticheiro

Reporte do valor das unidades

de participação

Ficheiro de dados

VUPNNNNNNOAAAAMMDD.XML

VUP identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM,'0'o algarismo que corresponde a um carater fixo e'AAAA','MM','DD'correspondem,

respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação.

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "VUP" a enviar à CMVM constam do document o'2020-

reporte-VuP-schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo:

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO'

e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos

os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Código do OIC (Campo 1): Campo que identifica o código do 0lC e com o código do compartimento

patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. Caso o organismo de investimento coletivo

não integre compartimentos patrimoniais autónomos a componente do compartimento patrimonial

é preenchida com '0000'.

Categoria de unidades de participação (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica

as diferentes categoÍias de unidades de participação, sendo preenchido com:

"C", seguido de I ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos

constitutivos;

"N4", sempre que não existâm categorias de unidades de participação.

Código da moeda de comercialização (Campo 3): Campo que identifica o código da moeda em

que as unìdades de participação são comercializadas.

Valor da unidade de participação (Campo 4): Campo que identifica o valor da unidade de participação

respeitante à data do ficheiro.

6 NON

c

Rendimento distribuído por unidade de participação (Campo 5): Campo que identifica o valor do

rendimento distribuído por unidade de participação respeitante à data da carteira utilizada para o cálculo

do valor da unidade de participação.

Valor de amortização de capital por unidade de participação (Campo 6): Campo que identifica

o valor da amortização de capital por unidade de participação respeitante nas reduçôes de capital em

que não haja reembolso de unidades de participação na data da carteira utilizada para o cálculo do

valor da unidade de participação.

O o

E oc

E

s ao

É

1 05/r 54


#ãA.rer'*

ft,Â. Rfipu*ï,ïillr

2.a t;íNie

N.o 76

17-04-2025

Câmpo

l 2 4

ldenÌÍficação

Código do 0lC

Categoria de uni

dades de partici

pação

Código da moeda

de comercialização

Valor da unidade

de participação

Rendimento distribuído

por unidade

de participação

Valor de amortização

de capital por unidade

de participação

DomÍnio e Dimensão

Dimensão máxima

de 8 carateres

numéricos

Dimensão mínima

de2emáximade

3 carateres

ts0 421 7

Dimensão máxima

de l2 carateres

numéricos, com

4 casas decimais

Dimensão máxima

de l2 carateres

numéricos, com

4 casas decimais

Dimensão máxima de

l2 carateres numéricos,

com 4 casas

decimais

SECÇÃO V

Relatórios específ íeos

a) EspecificÍdades relativas ao reporte das memórias da evolução do processo de liquidação dos

0lA lmobiliários a que alude a alínea b) do n.o 4 do artigo 250.0 do RGA

Quanto ao nome do ficheiro:

Conteúdo

Nomenclatuía do ficheiro

Reporte das memórias da evolução

do processo de liquidação

dos 0lA lmobiliário a que alude

o artigo 250.0 n.o 4, alínea b)

do RGA

Ficheiro de texto

MLINNNNNNFFFFSSSSOAAAAMMDD.PDF

MLI identifica a informação reportada,'NNNNNN'corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do organismo atribuído petã CVVU, 'SSSS' corresponde

ao número do compartím,ento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM,'0'o algarismo

qu-e corresponde a um carater Íixo e'AAAA','MM,, ,DD'correspondem, respetivamente, ao ano,

mês.e.dia a que respeita a informação. caso o organismo náo integre compartimentos patrimoniais

autónomos, a componente'SSSS'é preenchida com ,0000,,

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

b) Especificidades relativas ao reporte de ponto de situação e memória descritiva das diligências

efetuadas a que alude a subalínea iii) da alínea f) do n.o 10 do artigo 2s0.o do RGA

Quanto ao nome do ficheiro:

Conteúdo

Nomenclalura do íicheiro

Reporte de ponto de Situação

e memória descritiva das diligências

eíetuadas a que alude

o artigo 250.0 n.o 1 0, al. í), subalínea

iii) do RGA

Ficheiro de texto

MDINNNNNNFFFFSSSSOAAAAMMDD.PDF

MDI identifica a informação reportada,'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído

pelacMVM,'FFFF'corresponde ao número do organismò atribuído pelã ctvtvtvt,'ssss'corresponde

ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM,,0'o algarismo

qu-e corresponde a um.carater fixo e'AAAA', ,MM',,DD'correspondem, respetivamente, ao ano,

mês.e.dia a que respeita a informação. caso o organismo ndo inÌegre compartimentos patrimoniais

autónomos, a componente'SSSS'é preenchida com ,0000'.

Todos os carateres do nome do íicheiro são preenchidos.

Quanto ao nome do ficheiro:

sEcÇAo vt

Balanço e demonstrações financeiras

Conteúdo

Reporte de Rubricas do Balanço,

Demonstração dos Resultados

Ficheiro de dados

Nomenclatura do íicheiro

DËFNNNNNN FFFFSSSSOAAAAMMDD.XML

DEF identifica a informação reportada,'NNNNNN'corresponde ao códígo de entidade atribuído

pela.CMVM,'FFFF'corresponde ao número do organismo atribuído pelã cvvv,,ssss,corresponde

ao número do compartimento patrimcnial autónomo atribuído'pela cMVM,,0'o algarismo

qu^e corresponde a um caracter fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD'correspondem, respetivamente, ao ano,

mês e último dia de calendário.do mês.a que respeita a iníormâção. caio obrgaÀismo nao integre

compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ,ssss,é preenõhida com ,0000,.

ïodos os caracleres do nome do ficheiro são preenchidos.

N

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106/1 54


NïARIO

NA RXPUtsLTCA

2^â ç'6ríe

N.o 76

17 -04-2025

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro 'DEF' a enviar à CMVM constam do documento

"202O-reporte-DEF-schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet

da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo:

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação'REpO"

e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos

os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra,

Bloco de informação n,o l: lnformação sobre as rubricas de balanço de organismos de investimento

coletivo (OlC), com os seguintes campos:

Código de conta (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de conta,

sendo preenchido de acordo com o código de conta da tabela 1.

Valor de conta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o saldo da conta

no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo para as rubricas de ativo

e passivo, e com um valor positivo ou negativo para as rubricas de capital próprio.

,l

Câmpo 2

ldentificação

Domínio e Dimensão

Código de conta

Código da tabela 1

Valor de conta

Dimensão máxima de 20 carateres

numéricos, com 2 casas decimais

TABELA 1

Códigos de conta das rubricas de balanço

Código de Conta

Dêsignação

BLOI

BLO2

BLO3

BLO4

BLOS

BLO6

BLOT

BLOS

BLO9

BLI O

BLl I

BLl 2

BLl 3

BLl4

BL]5

Ativo total

Caixa e depósitos bancários

Outras disponibilidades

Carteira de títulos e participações

Mais e menos valias de títulos e participações

0utros ativos da carteira

Ativos imobiliários

Ajustamentos em ativos imobiliários

Devedores

Acréscimos de proveitos

Despesas com custo diferido

Outros ativos

Capital total

Unidades de participação

Variações patrimoniais

N

O

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107/154


I

ll I

DTÁRíO

trA REPUBï,TC,E

2"a *árie

N.o 76

17-04-2025

Código de Conta

Designação

BLl 6

BLI 7

BLI B

BLl 9

BL2O

BL21

BL22

BL23

BLz4

BL25

BL26

Resultados transitados

Resultado líquido do exercício

Outras variações no capital

Passivo total

Resgates e rendimentos a pagar a participantes

0utros credores

Acréscimos de custos

Receitas com proveito diferido

Empréstimos obtidos

Provisões

0utros passivos

Bloco de informação n.o 2: lnformação sobre as rubricas da demonstração dos resultados dos

0lC, com os seguintes campos:

Código de conta (campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de conta,

sendo preenchido de acordo com o código de conta da tabela 2.

Valor de conta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que ìdentiíica o saldo da conta

no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante

a rubrica contribua de modo positivo ou negativo para o resultado líquido do exercício.

Campo

I

ldentificação

Domínio e Dimensão

Código de conta

Código da tabela 2

Valor de conta

Dimensão máxima de 20 carateres

numéricos, com 2 casas decimais

TABELA 2

Códigos de conta das rubricas da demonstração dos resultados

Código de Conta

DesignaQão

DBOI

DRO2

DRO3

DR04

Juros e proveitos equiparados

Juros e custos equiparados

Rendimento de títulos, participações e outros ativos

Ganhos em operações Íinanceiras

N

DROS

DR06

DROT

Perdas em operações financeiras

Comissões e taxas

0utros Íornecimentos e serviços externos

o N

O o

DROS

DR09

Aumentos/reversões de provÍsões

Proveitos e ganhos eventuais

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NïÁKïü

}A REPïJNï,ÏCÂ

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N.o 76

17-O4-2025

Código de Conta

Designação

DR'IO

DRl 1

DR'I2

DRI 3

DRi 4

DRi 5

Custos e perdas eventuais

Outros proveitos e ganhos

Outros custos e perdas

Resultado antes de impostos

lmposto sobre o rendimento do exercício

Resultado líquido do exercício

sEcÇAo vil

Relatório e contas

Quanto ao nome do ficheiro

Conteúdo

Nomenclatura do íicheiro

Reporte do Relatório e Contas

Ficheiro de texto

FRCNNN NNNFFFFSSSSOAAAAMMDD. PDF

FRC identifica a informação reportada,'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM,'FFFF'corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM,'SSSS'corresponde

ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM,'0' o algarismo

que corresponde a um caracter fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano,

mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação. Caso o organismo não inÌegre

compartimentos pâtrimoniais autónomos, a componente'SSSS'é preenchida com '0000'.

Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.

Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.

sEcçÃo vilr

Quanto ao nome do ficheiro:

Relatório do auditor

Conteúdo

Nomenclaturâ do fichêiro

Reporte de inforrnação do relatório

de auditoria

Ficheiro de dados

RDANNNNN NFFFFSSSSOAAAAMMDD.XML

RDA identifica a informação reportada,'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM,'FFFF'corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM,'SSSS'corresponde

ao número do compartimento palrimonial autónomo atribuído pela CMVM,'0' o algarismo

que corresponde a um caracter fixo e 'AAAA','MM','DD' correspondem, respetivamente, ao ano,

mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação. Caso o organismo não integre

compartimentos patrimoniais autónomos, a componenÌe'SSSS'é preenchida com '0000'.

Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "RDA" a enviar à CMVM constam do documento

"2020-reporte-RDA-schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet

da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo:

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação'REPO"

e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos

os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

N oN

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nrÁffiã*

SA RHPUBTïCÃ

2.') eíNie

N.o 76

17-04-2025

Bloco de iníormação n.o l: lnformação sobre o conteúdo do relatório de auditoria (RDA) dos organismos

de investimento coletivo (OlC), com os seguintes campos:

Tipo de opinião (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as caraterísticas

do RDA, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"SRE", para RDA sem reservas e ênfases;

"CRE", para RDA com reservas e ênfases;

"OCR', para RDA com reservas e sem ênfases;

"OCE", para RDA com ênfases e sem reservas;

"EDO', pâra uma escusa de opinião;

'ADV', para uma opinião adversa.

Campo

ldentiíicação

Domínio e Dimensão

Tipo de opinião

SRE, CRE, OCR, OCE, EDO, ADV

Bloco de informação n.o 2: lnformação sobre as reservas no RDA, com os seguintes campos:

ldentificação de reservas (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião

no campo I do bloco de informação n.o I for preenchido com o código "CRE" ou "OCR', e que identifica

um número sequencial de 1 a n, sendo n o número total de reservas.

Descrição da reserva (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião

no campo I do bloco de informação n.o I for preenchido com o código "CRE" or; 'OCR", e que identifica

o texto da reserva gue consta do RDA.

Campo

ldentificação

ldentificação de reservas

Descrição da reserva

Domínio e Dimensão

Dimensão máxima de 3 carateres numé.

ricos

Dimensão máxima de 2000 carateres

alfanuméricos *

. Não são permitidos os carateres "' ",'* '',,'l " ê

,,? ,,

Bloco de informação n.o 3: lnformação sobre as ênfases no RDA, com os seguintes campos:

ldentificação de ênfases (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião

no campo I do bloco de informação n.0 'l for preenchido com o código "CRE" ou "OCE,,, e que identiíica

um número sequencial de I a n, sendo n o número total de ênfases.

Descrição da ênfase (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião

no campo 'l do bloco de informação n.o 'l for preenchido com o código "CRE" ou ,,0C8,,, e que identifica

o texto da ênfase que consta do RDA.

N

o

N

Campo

'I

2

C

ldentificação

Domínio e Dimensão

r Não são permitidos os carateres ,', ,', ,,*',,', ! " e

,,? ,,

ldentlficação de ênfases

Dimensão máxima de 3 carateres numéricos

Descrição da êníase

Dimensão máxima de 2000 carateres

alfanuméricos *

(-)

o

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E

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c

110/154


NIÁRïO

NA RSPUBÏ,ÏCA

2^â *êríe

N.o 76

17 -04-2025

Bloco de informação n.o 4: lnformação sobre o auditor que assina o RDA, com os seguintes campos:

Número de registo do revisor oficial de contas (ROC) (Campo 1):Campo de preenchimento obrigatório

que identifica o número de registo na CMVM do ROC que assina o RDA.

Número de registo da SROC (Campo 2): Campo que identifica o número de registo na CMVM da

SROC a qual pertence o revisor oficial de contas (ROC) que assina o RDA.

Carnpo

2

ldentificação

Domínio e Dimensão

Número de registo do ROC

Dimensão máxima de B carateres numéricos

Número de registo da SROC

Dimensão máxima de B carateres numéricos

sEcçÃo rx

Riscos e outros elementos da atividade de gestão do organismo de investimento coletivo

l. Especìficidades relativas ao value at risk dos organismos de investimento coletivo VAR:

Quanto ao nome do ficheiro:

conteúdo

Nomenclatura do Íicheiro

Reporte do ficheiro value at risk

Ficheiro de dados

VARNNNNNNOAAAAMMDD.XML

VAR identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um carater fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' conespondem,

respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação.

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "VAR" a enviar à CMVM constam do documento

"2020-reporte-VAR-schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet

da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo:

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação'REPO"

e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos

os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Código do OIC (Campo 1): Campo que identifica o código de OIC e o código do compartimento

patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento coletivo

que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento patrimonial

autónomo é preenchida com '0000'.

Data da carteira (Campo 2): Campo que identifica a data da carteira.

Tipo de simulação (Campo 3): Campo que identifica o tipo de simulação:

l. "M", simulação monte carlo;

@ N

o N

o

c

ll. "H", simulação histórica;

lll. "P', VaR paramétrico.

Valor do VAR (Campo 4): Campo que identifica o VaR (absoluto), em euros, com referência ao último

dia do mês a que respeita o reporte, tendo por pressuposto um intervalo de confiança de 99 7o para um

c)

o o oco

E

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111 /154


NTARãÕ

NA REPT,}WLTüÃI"

2"u stNit:

N.o 76

17-04-2025

período de 250 dias e assumindo um período de detenção de carteira de investimento em 20 dias. Caso

a sociedade gestora calcule o VaR com pressupostos distintos dos anteriormente assumidos, além

do valor apurado naqueles termos, reporta igualmente o VaR com os pressupostos por si assumidos.

Percentagem do VLGF (Campo 5): Campo que identifica o valor, em percentagem, correspondente

ao quociente entre o VaR e o valor líquido global do organismo.

Pressupostos do VAR (Campo 6): Campo que identifica se a sociedade gestora reporta o VaR com

pressupostos diferentes dos referidos no campo "Valor do VAR", devendo ser preenchido com os pressupostos

assumidos separados pelo caracter "-", seguindo a seguinte ordem: intervalo de confiança,

período de detenção da carteira de investimento (em dias).

Campo

I 2 3 4 5

ldentiÍicação

Código do 0lC Data da carteira Tipo de simulação Valor do VAB Percentagem do

VLGF

Pressupostos do VAR

DomÍnio e Dimensão

Dimensão máxima

de B carateres

ts0 8601 M,H,P Dimensão máxima

de 20 carateres

numéricos, com 2

casas decimais

Dimensão máxima

de 20 carateres

numéricos, com 2

casas decimais

Dimensão máxima de

l6 carateres alfanuméricos

ll. Especificidades relativas à rotação média da carteira e indicador sintético de risco e remuneração

Quanto ao nome do ficheiro:

Contêúdo

Nomenclaturâ do íicheiÍo

ReporÌe do ficheiro relativo

à rotação média da carteira

e indicador sintético de risco

e remuneração

Ficheiro de dados

TGCNNNNNNOAAAAMMDD.XML

TGC identifica a informação Íeportada,'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um carater íixo e ,AAAA,, ,MM,, ,DD, correspondem,

respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a inÍormação.

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "TGC" â enviar à CMVM constam do documento

"2020-reporte-TGC-schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet

da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo:

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação ,,REpO,

e o elemento identificador de repoÍte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos

os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Código do olC (Campo 1): Campo que identifica o código de OIC e com o código do compartimento

patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de úvestimento coletivo

que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento patrimonial

autónomo é preenchida com '0000'.

Rotação média da.carteira (Campo 2): Campo que identifica o valor em percentagem da rotação

média da carteira respeitante ao ano civil anterior.

Categoria de unidades de participação (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que ídentifica

as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

l. "C", seguido de I ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos

constitutivos;

ll. "NA', sempre que não existam categorias de unidades de participação.

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112/154


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\Ii# DA RAPUBTÏCA

2^" çârie

N.o 76

17 -04-2025

lndicador sintético de risco e de remuneração (Campo 4): Campo que identifica o valor em percentagem

da volatilidade subjacente ao indicador sintético de risco e de remuneração em vigor, no

caso de ser elaborado o documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor (lFl),

Caso seja elaborado o documento com informação fundamental (DlF), deve ser identificado o valor em

percentagem da volatilidade subjacente à medida de risco de mercado que concorre para o apuramento

do indicador sumário de risco (lSR) em vigor.

Campo

1 2

4

ldentificação

CódÌgo do 0lC Rotação média da carteira Categoria de unidades de

participação

lndicador sintético de risco

e de remuneração

DomÍnio e Dimensão

Dimensão máxima de

B carateres

Dìmensão máxima de

20 carateres numéricos,

com 2 casas decimais

Dimensão mínima de 2

e máxima de 3 carateres

Dimensão máxima de

20 carateres numéricos, com

2 casas decimais

lll. Especificìdades relativas aos erros ocorridos no cálculo e divulgação do valor da unidade de

participação ERR:

Quanto ao nome do ficheiro:

conteúdo

Nomenclatura do Íicheiro

Reporte do ficheiro relativo aos

erros no cálculo e divulgação

do valor da unidade de participação

Ficheiro de dados

ERRNNNNNNFFFFSSSSYAAAAMMDD.XML

ERR identifica a informação reportada,'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM,'FFFF'corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM,,SSSS'corresponde

ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, ,y' respeita

a um número sequencial atribuído pela sociedade gestora que permite a comunicação de erros

para uma mesma data e'AAAA','MM','DD'correspondem, respetivamente, ao ano, mês e dia

a que respeita a informação (última data do eÍro reportado). Caso o organismo não integre

compartimentos patrimoniais autónomos, a componente'SSSS' é preenchida com ,0000,.

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativâs ao ficheiro "ERR" a enviar à CMVM constam do documento

"2020-reporte-ERR-schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet

da CMVM.

0pção de reporte com conteúdo:

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação UREPO"

e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos

os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra,

Bloco de informação n.o l: lnformação sobre o erro no valor da unidade de participação, com os

seguintes campos:

Data (Campo 1):Campo que identifica a data a que respeita o valor da unidade de participação.

Valor correto (Campo 2): Campo que identifica o valor correto da unidade de participação.

Valor utilizado (Campo 3): Campo que identifica o valor utilizado da unidade de participação.

Diferença do valor da unidade de participação (Campo 4); Campo que identifica a diferença entre

o valor correto e o valoÍ utilizado.

Percentagem da diferença no valor da unidade de participação (Campo 5): Campo que identifica

o quociente entre a diferença apurada no campo de informação anterior e o valor utilizado.

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Wiíê\&i*

ilA REPUEï,ïCÂ

2^n *ririe

N.o 76

17-04-2025

Operações (Campo 6): Campo que identifica o código de tipo de operação e deve ser preenchido

com os códigos:

l. "S", caso a operação se trate de subscrição de OIC;

ll. "R", caso a operação se trate de resgate de OlC.

Número de operações (Campo 7): Campo que identiÍica o número de operações de subscrição ou

de resgate realizadas.

Categoria de unidades de participação (Campo B):Campo de preenchimento obrigatório que identifica

as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

l. "C", seguido de I ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos

constitutivos;

ll. "N4", sempre que não existam categorias de unidades de participação.

Quantidade (Campo 9): Campo que identifica o número de unidades de participação.

Valor apurado (Campo 10): Campo que identifica a diferença totalconsiderando a discrepância

entre o valor correto e o valor utilizado.

Campo

2 3 4

ldentificação

Domínio e Dimensão

Data Valor correto Valor utilizado Diferença do valor da up

rs0 860r

Dimensão máxima de

20 carateres numéricos,

com 4 casas decimais

Dimensão máxima de

20 cârateres numéricos,

com 4 casas decimais

Dimensão máxima de

20 carateres numéricos,

com 4 câsas decimais

Percentagem da difeno

valor da

Dimensão máxima de

20 carateres numéricos,

com 4 casas decimais

7 I 9

0perações

Número de operações

Categoria de unidades de

participação

0uantidade

Valor apurado

S,R

Dimensão máxima de 20

carateÍes numéricos

Dimensão mínima de 2

e máxima de 3 carateres

Dimensão máxima de 20

carateres numéricos, com

4 casas decimais.

Dimensão máxima de

20 carateres numéricos, com

4 casas decimais

B[oco de informação n.o 2: lnformação sobre o ressarcimento, com os seguintes campos: Entidade

(Campo 1): Campo que identifica a entidade em função do código de tipo de ressarcimento e deve ser

preenchido com os códígos:

l. "0", caso a informação respeite ao ressarcimento do OIC;

ll. "P", caso a informação respeite ao ressarcimento dos participantes.

Data (Campo 2): Campo que identifica a data do crédito em conta do organismo de investimento

coletivo ou a data do último pagamento para efeitos de conclusão do ressarcimento aos

participantes.

Montante (Campo 3): Campo que identifica o valor pago, em euros.

Tipo de operação (Campo 4): Caso o campo "Entidade" seja preenchido com a constante ,,p",

é preenchido com o código de tipo de operação:

l. "s", caso se trate de subscrições de organismos de investimento coletivo;

ll. "R", caso se trate de resgates de organismos de investimento coletivo.

6

N

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O

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aooÉ

11 4/154


DïÁRIS

nA Rfrpúnmcs

2.â *'6rie

N.o 76

17 -04-2025

Número de participantes (Campo 5): Caso o campo "Entidade" seja preenchido com a constante

"P", é preenchido com o número de participantes ressarcidos.

Câmpo

2 3 4

5

ldentificação

Entidade Data Montante Tipo Operação

Número de participantes

Domínio e Dimensão

O,P tso 8601 Dimensão máxÌma de 20 carateres

numéricos, com 2 casas

decimais

S,R

Dimensão máxima de 20 carateres

numéricos

lV, Especificidades relativas às operações sobre ações ou valores mobiliários que dão direito à sua

aquisição e operações sobre unidades de participação:

Quanto ao nome do ficheiro:

Conteúdo

Reporte do ficheiro sobre transações

Ficheiro de dados

Nomenclatura do f icheiro

COPNNNNNNYAAAAMMDD.XML

coP identifica a informação reportada,'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM,'Y'respeita a um número sequencial atribuído pela sociedade gestora que permite

a comunicação de operações numa mesma data,'AAAA'corresponde ao ano, ,MM, ao mês e,DD,

ao dia a que se refere a informação.

Todos os carateres do nome do ficheiro devem estar preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "COP" a enviar à CMVM constam do documento

"2020-reporte-CoP-schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet

da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo:

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação'REpO'

e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos

os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra,

Bloco de informação n.o 1: lnformação sobre as operações sobre valores mobiliários, com os

seguintes campos:

Tipo de adquirente ou alienante (Campo 1): Campo que identifica o tipo de adquirente e deve ser

preenchido com os códigos:

l. "0A", caso o adquirente ou alienante seja membro do órgão de administração da sociedade

gestora;

ll. 'D1", caso o adquirente ou alienante seja responsável pelas decisões de investimento;

lll. "OP', caso seja outra pessoa com relação com membro do órgão de administração ou com

o responsável pelas decisões de investimento.

Descrição do adquirente ou alienante (Campo 2): Campo que identifica o nome ou denominação

do adquirente ou alienante, sem utilização de abreviaturas.

NIF do adquirente ou alienante (Campo 3): Campo que identifica o número de identificação fiscal

do adquirente ou alienante.

N

O

i

(J

o

a oco

E

Descrição da pessoa de relação (Campo 4): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja

preenchido com a abreviatura "0P", é preenchido com o nome da pessoa com a qual o adquirente ou

alienante se encontre em relação, sem utilização de abreviaturas.

_q J oo

115/154


I

lr t

PïÁRíü

DA RÏÏï}UI'}ï,ICII

2"u ç'êrie

N.o 76

17-04-2025

NIF da pessoa de relação (Campo 5): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja preenchido

com a abreviatura'0P", é preenchido com o número de identificação fiscal da pessoa com a qual

o adquirente ou alienante se encontre em relação,

Tipo de relação (Campo 6): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja preenchido com

a abreviatura "0P', é preenchido com as abreviaturas "OA" ou "D1", consoante a pessoa com a qual

o adquirente ou alienante se encontre em relação seja membro do órgão de administração da sociedade

gestora ou responsável pelas decisões de investimento.

Código do Ativo (Campo 7): Campo que identifica o código lSlN do valor mobiliário.

Descrição do Ativo (Campo 8): Campo que identifica a designação do ativo, independentemente

da existência de código do ativo.

0peração (Campo 9): Campo que identifica o tipo de operação e deve ser preenchido com os códigos:

"C", caso se trate de uma operação de compra;

"V", caso se trate de uma operação de venda;

"O", caso se trate de outro tipo de operação.

Quantidade (Campo 10): Campo que identifica a quantidade de ativos envolvidos na operação.

Preço (Campo 11): Campo que identifica o preço do ativo ao qual a operação foi concretizada,

Descrição do intermediário financeiro (Campo 12): Campo que identifica a denominação do intermediário

financeiro que intermediou a operação, sem utilização de abreviaturas,

Campo

2 3 4 5

ldentificação

Tipo de adquirente

ou alienante

Descrição do adquirente

ou alienante

NIF do adquirente

ou alienante

Descrição da pessoa

de relação

NIF da pessoa de

relação

Tipo de relação

Domínio e Dimensão

OA, DI, OP

Dimensão máxima de

200 carateres *

NIF

Dimensão máxima

de 200 carateres *

NIF

OA, DI

I ì0 Ìl

12

Código do Ativo

rso 6166

Descrição do Ativo 0peração Quantidade Preço

Dimensão máxima de

200 Carateres *

c,v0

Dimensão máxima de 20 carateres

numéricos, com 4 casas

decimais

Dimensão máxima de

20 carateres numéricos,

com 4 casas decimais

Descrição

Dimensão máxima de

200 carateres *

) Não são permitidos os carateres'"', " *,,,,, I

,,e', ?

,,.

Bloco de informação n.o 2: lnformação sobre a carteira do(s) 0lC(s) geridos à data das operações

sobre valores mobiliários, com os seguintes campos:

Código do Ativo (Campo 1): Campo que identifica o código tStN.

Código do olC (Campo 2): Campo que identifica com o código de otC e com o código do compartimento

patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo dõ investimento

coletívo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento

patrimonial autónomo é preenchida com ,0000'.

N

O

C

Campo

O

o

ldentiÍicação

Domínio e Dimensão

Código do Ativo

ts0 6ì 66

Código do 0lC

Dimensão máxima de B carateres

!

oco

E

_a

foÍ

116/154


3}TÁRT*

NA RfrPUNT,TCÁ

2"a ç*ríe

N.o 76

17 -04-2025

Bloco de informação n,o 3: lnformação sobre as transações do(s) 0lC(s) geridos à data da operação

sobre valores mobiliários, com os seguintes campos:

Código do Ativo (Campo'l):Campo que identifica o código tSlN.

Código do OIC (Campo 2): Campo que identifica com o código de OIC e com o código do compartimento

patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento

coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento

patrimonial autónomo é preenchida com '0000'.

Operação (Campo 3):Campo que identifica o tipo de operação e deve ser preenchido com os códigos:

"C", caso se trate de uma operação de compra;

"V", caso se trate de uma operação de venda;

"0", caso se trate de outro tipo de operaçã0.

Quantidade (Campo 4): Campo que identifica a quantidade de ativos envolvidos na operação. preço

(Campo 5): Campo que identifica o preço do ativo ao qual a operação foi concretizada. Descrição do

intermediário financeiro (Campo 6): Campo que identifica a denominação do intermediário financeiro

que intermediou a operação, sem utilização de abreviaturas.

Campo

2 4 5

ldentiÍicação

Código do Ativo Código do ol0 0peração 0uantidade Preço

Descrição do intermediário

financeiro

Domínio e Dimensão

lso 61 66

Dimensão máxima

de 8 carateres

c,v0

Dimensão máxima de

20 carateres numérìcos,

com 4 casas

decimais

Dimensão máxima de

20 carateres numéricos,

com 4 casas

decimais

Dimensão máxima de

200 caraÌeres*

* Não são permitidos os carateres

!"e"?

Bloco de informação n.o 4: lnformação sobre as comunicações de operações sobre unidades de

participação realizadas pela sociedade gestora, com os seguintes campos:

Tipo de adquirente ou alienante (Campo 1): Campo que identifica o tipo de adquirente e deve ser

preenchido com os códigos:

"04", caso o adquirente ou alienante seja membro do órgão de administração da sociedade gestora;

"D1", caso o adquirente ou alienante seja responsável pelas decisôes de investimento;

"0P", caso seja outra pessoa com relação com membro do órgão de administração ou com o responsável

pelas decisões de investimento.

Descrição do adquirente ou alienante (Campo 2): Campo que identifica o nome ou denominação

do adquirente ou alienante, sem utilização de abreviaturas.

NIF do adquirente ou alienante (Campo 3): Campo que identifica o número de identificação fiscal

do adquirente ou alienante.

Descrição da pessoa de relação (Campo 4): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja

preenchido com a abreviatura "0P", é preenchido com o nome da pessoa com a qual o adquirente ou

alienante se encontre em relação, sem utilização de abreviaturas.

n

N

O

N

O

i

c) o a

oc

E

-aōod

117/154


t$

t

ï3íF.WÂ*

PA RET}UËtT#,4

"t. ", (:4,È(i€:

N.o 76

17 -04-2025

NIF da pessoa de relação (Campo 5): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja preenchido

com a abreviatura "OPu, é preenchido com o número de identificação fiscal da pessoa com a qual

o adquirente ou alienante se encontre em relação.

Tipo de relação (Campo 6): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja preenchido com

a abreviatura "OP", é preenchido com as abreviaturas "OA" ou "D1", consoante a pessoa com a qual

o adquirente ou alienante se encontre em relação seja membro do órgão de administração da sociedade

gestoÍa ou responsável pelas decisões de investimento.

Código do 0lC (Campo 7): Campo que identifica o código de OIC e com o código do compartimento

patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento coletivo

que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento patrimonial

autónomo é preenchida com '0000'.

0peração (Campo 8): Campo que identifica o tipo de operação e deve ser preenchido com os códigos:

"C", caso se trate de uma operação de compra;

"V", caso se trate de uma operação de venda;

"0", caso se trate de outro tipo de operação.

Quantidade (Campo 9): Campo que identifica a quantidade de ativos envolvidos na operação. preço

(Campo 10): Campo que identifica o preço do ativo ao qual a operação foi concretizada. Comissões

(Campo 11): Campo que identiÍica o valor das comissões suportadas.

Percentagem de comissões (Campo 12): Campo que identifica a percentagens de comissões

suportadas,

Descrição da entidade comercializadora (Campo 13): Campo que identifica a denominação da

entidade comercializadora, sem utilização de abreviaturas. Caso se trate de aquisição ou alienação de

unidades de participação admitidas à negociação em mercado, indicar o(s) mercado(s) de realização

da operação.

Campo

2 3 4 5 6

ldentificação

Tipo de adquirente

ou alienante

Descrição do adquirente

ou alienante

NIF do adquirente

ou alìenante

Descrição da pessoa

de relação

NIF da pessoa

de relação

Tipo de relação

Código do 0lC

Domínio e Dimen-

OA, DI, OP

Dimensão máxima

de 200 carateres *

NIF

Dimensão máxima

de 200 carateres *

NIF

OA, DI

Dimensão máxima

de I carateres

Campo

9 r0 t2

t3

ldentificação

DomÍnio e Dimen'

são

0peração Quantidade Preço Comissões Percentaqem de comis

c,v0

Drmensão máxima de

20 carateres numéricos,

com 4 casas

decimais

Dimensão máxima de

20 carateres numéricos,

com 4 casas

decimais

Dimensão máxima de

20 caraÌeres numéricos,

com 4 casas

decimais

sões

Dimensão máxima de

20 carateres numéricos,

com 2 casas decimais

Descrição da entidade

comercializadora

Dimensão máxima

de 200 carateres,

N

a

N

ó

c

C]

o oc

E

-ç f,

o o

d

" Não são permltidos t 1B/154


DIARIO

DA REPUBLICA

2. a serie

N. 0 76

17-04-2025

ANEXO IX

Alterado (pelo Regulamento da CMVM n.º 3/2025)

Capital de risco, creditos e OIA que nao invistam predominantemente em determinado tipo de ativos

Quanta ao nome do ficheiro:

SECQAO I

lnforma1,ao sobre a carteira

ConteUdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte de informai;:ao relativa Ficheiro de dados I

CRTNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML

a composi<;ao da carteira r-- -- ------'-------------------- -

CRT identifica a informac;:ao reportada, 'NNNNNN' corresponde ao c6digo de entidade atribufdo

pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao numero do organismo atribufdo pela CMVM, 'SSSS' corresponde

ao numero do compartimento patrimonial aut6nomo atribufdo pela CMVM, '0' o algarismo

que corresponde a um caracter fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano,

mes e ultimo dia de calendario do mes a que respeita a informac;ao. Caso o organismo nao integre

compartimentos patrimoniais aut6nomos, a componente 'SSSS' e preenchida com '0000'.

Todos os caracteres do nome do ficheiro sao preenchidos.

Quanta a estrutura e conteudo do ficheiro de dados:

As especifica96es tecnicas relativas ao ficheiro "CRT" a enviar a CMVM constam do documento

"2020_reporte_CRT _schemas.zip" ou em vers6es atualizadas do mesmo, disponfvel no sftio da internet

da CMVM.

Op9ao de reporte com conteudo:

No conteudo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabe9alho deve canter a indica9ao "REPO"

e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro nao deve ser preenchido, sendo preenchidos

os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instru96es infra.

Bloco de informa9ao n. 0 1: lnforma9ao sobre a carteira dos OIC com os seguintes campos:

C6digo de categoria (Campo 1): Campo de preenchimento obrigat6rio que identifica o c6digo de

categoria do elemento patrimonial, sendo preenchido com o c6digo de categoria da tabela 1.

C6digo do elemento (Campo 2): Campo de preenchimento obrigat6rio que identifica o c6digo do

elemento patrimonial, sendo preenchido com:

Para instrumentos financeiros:

0 International Standard Identification Number (ISIN), sempre que aplicavel;

o Classification of Financial Instruments (CFI), nao existindo ISIN;

"NA", para outros elementos patrimoniais que nao sejam instrumentos financeiros.

Descri9ao (Campo 3): Campo de preenchimento obrigat6rio que identifica a designa9ao do elemento

patrimonial.

Mercado de admissao (Campo 4): Campo de preenchimento obrigat6rio que identifica o mercado

onde o elemento patrimonial esta admitido a negocia9ao, sendo preenchido com:

Para instrumentos financeiros:

O Market Identifier Code (MIC), para instrumentos financeiros admitidos a negocia9ao em plataformas

de negocia9ao (PN);

lD

N

0

N

0

C

2

>

2

u

co

-a

C

<lJ

E

::,

CJ)

<lJ

a:

119/154


NïÁRïÜ

PA RHPUBLïCA

2"a eetie

N.o 76

17 -04-2025

"XXXX', para instrumentos financeiros não admitidos em pN.

"N4", para outros elementos patrimoniais que não sejam instrumentos financeiros.

Código do emitente (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da

entidade visada pelo investimento em capital de risco, sendo preenchido com:

O Legal Entity ldentifier (LEt), sempre que aplicável;

0 número de identificação fiscal, não existindo LEt.

. -

Grupo (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica se o elemento patrimonial

é referente à mesma sociedade ou grupo de sociedades, para efeitos de consolidação de contas, de

outros elementos patrimoniais da carteira, sendo preenchido com "G" seguido de um número sequencial,

com início em "0001" para a primeira sociedade ou grupo de sociedadls até "nnnnn" para a enésima

sociedade ou grupo de sociedades a que o elemento patrimonial é referente.

Data de aquisição (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a primeira data

de aquisição do elemento patrimonial.

. _ V.al9r de aquisição (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor de aquisição

à {qta

a qug respeita a informação, sendo preenchido com ó valor a que o elemento patrimonial

foi adquirido e refletindo as posteriores aquisições e alienações.

Fase de investimento (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a fase de

investimento à primeira entrada no capital da sociedade, sendo preenõhido com:

"SSE", para seed capital, start-up ou early stage;

"EXP", para expansão;

'TUR", para turnaround;

"MBO", para management buy-out;

"MBl", para management buy-in;

'OUT', para outra fase de investimento.

. . Percentagem (Campo 1.0): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a percentagem

detida no capital da sociedade a que o elemento patrimonial é rãferente, sendo preenchido com:

. .Percentagem detida do capitalsocialda participada, quando o código de categoria do campo ì

do bloco de informação n.o I for preenchido com ccO] a cios ou ccì 3;

PeÍcentagem detida do ativo líquido da participada, para os elementos patrimoniais de CCgl,

CC06 a CCl 0 ou CCt 3.

cÍítério valorimétrico (Campo 1 1): campo de preenchimento obrigatório que identifica o critério

valorimétrico utilizado na valorização do elemento patrimonial, sendo freenchido com:

"MERu, para instrumentos financeiros admitidos em pN;

'AQU", para valor de aquisição;

uTMR", para transações materialmente relevantes efetuadas nos últimos doze meses face ao

momento da avaliação;

"MUL", para múltiplos de sociedades comparáveis;

6

N

o

N

c

uDCF", para fluxos de caixa descontados;

o o

. "NAV", para net asset value, quando respeite a participações em organismos de investimento

coletivo;

'OUT', para outros critérios internacionalmente reconhecidos.

! oc

Ë

s

f,oo

c

120/154


NTÁRïü

DA RSPUBIïC.q

2.a sôrie

N.o 76

17 -04-2025

Quantidade (Campo 12): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a quantidade do

elemento patrimonial, sendo preenchido com:

Número de unidades, quando o código de categoria do campo 'l do bloco de informação n.o I for

preenchido com CCO] a CC05 ou CCl 3;

Valor nominal, quando o código de categoria do campo I do bloco de informação n.o I for preenchido

com CC06 a CCl 0 ou CCl 3;

Número de contratos, quando o código de categoria do campo I do bloco de informação n.o I for

preenchido com CC1 1 a CCl3.

Código da moeda (Campo 13): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da

moeda em que o elemento patrimonial se encontra denominado.

Valor (Campo 14): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor em carteira do elemento

patrimonial em euros, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante o valor

contribua de modo positivo ou negativo ra o valor líquido global dos OlC.

Campo

I 2 3

ldentificação

Domínio e Dimensão

Código categoria Código elemento Descrição

Código da tabela 1 rso 61 66, rso 1 0962, NA Dimensão máxima de 200 carateres+

Mercado admissão

ISO 1 0383, XXXX,

NA

'l

I

Código emitente

Grupo Data aquisição Valor aquisição

Fase investimento

tso 17442, NtPC

Gnnnnn ts0 8601 Dimensão máxima de 20 cara.

teres numéricos, aom 2 curus

decimais

SSE, EXB TUR, MBO, MBI,

OUT

ì0

i1

't3

't4

Percentagem

Critério valorimétrico Quantidade Código moeda

Valor

Dimensão máxima de 8

carateres numéricos, com

2 casas decimais

MER, AQU, TMR, MUL,

DCF, NAV OUT

Dimensão máxima de

20 carateres numéricos,

com 2 casas decimais

tso 4217

Dimensão máxima de

20 carateres numéricos,

com 2 casas decimais

* Não são permitidos os carateres

u'

','* u, " | " e " ? ".

TABELA 1

Códigos de categoria dos elementos patrimoniais

código de categoria

cc01

cco2

cc03

cc04

Designação do elemento patrimoniâl

lnstrumentos financeiros admitidos em plataformas de negociação

Ações

Quotas

Unidades de participação em OIA de capital de risco

6

N

O

N

o

c

O

o

CCOS

cc06

Outras unidades de participação

Prestações suplementares

! oc

E

-g l

o oE

121 /154


t

ï{ t

tr{Araã#

SA tr,ËPlJBã,ïCÂ

2"" çérie

N.o 76

17-04-2025

Código de categoria

Designação do êlemento pâtrimonial

cc07

cc08

cc09

ccl0

cct 1

cct 2

ccr3

Prestações acessórias

Suprimentos

Obrigações e outros títulos de dívida

Empréstimos

Opções de compra

Opções de venda

Outros elementos patrimoníais

Bloco de informação n.o 2: lnformação sobre outros ativos e passivos na caíteira dos OlC, com

os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 'l): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da

categoria do ativo ou passivo, sendo preenchido com o código de categoria da tabela 2,

Descrição (Campo 2):Campo de preenchimento obrigatório que identifica a designação do ativo

ou passivo.

Código de moeda (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de

moeda em que o ativo ou passivo se encontra denominado.

Valor (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor do ativo ou passivo

em euros, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante o valor contribua de modo

positivo ou negativo para o valor líquido global dos OlC.

Campo

2 3

ldentificação

Código categoria Descrição Código moeda

Valor

Domínio e Dimensão

Código da tabela 2

Dimensão máxima de 200 carateres*

lso 421 7

Dimensão máxima de 20 carateres

numéricos, com 2 casas decimais

* Não são permitidos os carateres u' u, u * ", " !', e, ? u

TABELA 2

Códigos de categoria de outros ativos e passivos

Código de categoria

Designação de outros ativos e passivos

ccl 4

ccr 5

cc't6

ccl 7

ccÌ I

Caixa e depósiÌos à ordem

Depósitos a prazo

Empréstimos obtidos

0utros alivos

Outros passivos

N

a

N

i

Bloco de informação n.o 3: lnformação sobre os elementos extrapatrimoniais da carÌeira dos 0lC

com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de

categoria do elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com o código de categoria da tabela 3.

()

o

E oco

E

_g f

o

I

122/154


*rÁRrü

*A RSFUBï,ïCA

2.a çêrie

N.o 76

17 -04-2025

Código do elemento (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código do

elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com:

O lSlN, sempre que aplicável;

O CFl, não existindo lSlN.

Descrição (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identiíica a designação do elemento

extrapatrimonial.

Objetivo (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a finalidade subjacente

à transação do elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com:

"E", para beneficiar de diferenças entre o preço de compra e venda;

"H", para cobertura de risco.

Posição (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a posição aberta do

contrato, sendo preenchido com:

"C", para posições compradoras;

"V", para posições vendedoras.

Quantidade (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a quantidade do elemento

extrapatrimonial, sendo preenchido com o número de contratos.

Exposição (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a exposição inerente ao

elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com o valor correspondente ao produto entre o número

de contratos negociados, a unidade de negociação e o valor de mercado do ativo subjacente.

Canìpo

2 3 t 5 6

ldentìficação

Código categoria Código elemento Descrição 0bjetivo Posiçâo Quantidade

Exposição

Domínio e Dimensão

Código da tabela 3 tso 6t 66,

rso 1 0962

. Não são permitidos os carateres '''", " r ", " I'ê'?

Dimensão máxima

de 200 carateres*

E,H C,V Dimensão máxima de

20 carateres numéricos,

com 2 casas

decimais

Dimensão máxima de

20 carateres numéricos,

com 2 casas

decimais

TABELA 3

Códigos de categoria de elementos extrapatrimoniais

Código de categoria

Designação do elemento extÍapatrimonial

ccl 9

cc20

cc2l

cc22

cc23

cc24

Opções de compra

Opções de venda

Futuros

Forwards

Swaps

0utros elementos extrapatrimoniais

N

o

N

c

O o

Bloco de informação n,o 4: lnformação adicional sobre a carteira, com os seguintes campos:

! oc

E

Valor líquido global do OIC (Campo 1):Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor

líquido global dos OIC em euros.

s

l

o o

d

123/154


NïARïü

rJA RHPUF,T,ïC,&

2"" t;âri*

N.o 76

17 -04-2025

Ativo sob gestão (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o ativo sob gestão

(AUM) do respetivo OIC em euros, sendo calculado nos termos definidos no Regulamento DeÉgado

(UE) n.o 231/2013 da Comissão, de I g de dezemb ro de 2012.

Ativos líquidos (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor total de

ativos líquidos, em euros. Deve corresponder ao somatório dos valores do campo "Valor (Campo 4)"

do Bloco de informação n.o 4, relativos aos registos classificados, no campo "Código de categoria

(Campo 1)" do Bloco de informaçãon3 2, como CC14 (Caixa e depósitos à ordem), CCì5 (Depóiitos

a prazo) e do valor relativo às aplicações no mercado monetário para gestão de liquidez, classificados

no campo "Código de categoria (Campo 'l)", do Bloco de informação n.o 2, como CCI 7 (Outros ativos).

Ativo total do OIC (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o ativo total

do OlC, em euros, o qual corresponde ao valor de referência utilizado para efeitos de apuramento dos

limites regulamentares.

Campo

'|

2

ldentiÍicação

VLGF AUM Ativos líquidos

Ativo total

Domínio e Dimensão

Dimensão máxima de

20 carateres numéricos,

com 2 casas decimais

Dimensão máxima de

20 carateres numéricos,

com 2 casas decimais

Dimensão máxima de

20 carateres numéricos,

com 2 casas decimais

Dimensão máxima de

20 carateres numéricos,

com 2 casas decimais

Bloco de informação n,o 5: lnformação sobre a aquisição e alienação de elementos patrimoniais

da carteira, com os seguintes campos:

Tipo de operação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o tipo de operação,

sendo preenchido com:

"AQ", para aquisição de elementos patrimoniais;

"AL", para alienação de elementos patrimoniais.

Código de categoria (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da categoria

do elemento patrimonial adquirido ou alienado, sendo preenchido com o código de categoria da tabela l.

Descrição (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a designação do elemento

patrimonial adquirido ou alienado.

Data da operação (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a data de aquisição

ou da alienação do elemento patrimonial.

Código do emitente (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da

entidade visada pelo elemento patrimonial, sendo preenchido com:

0 LEl, sempre que aplicável;

O número de identificação fiscal, não existindo LEl.

Código da contraparte (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código

da contraparte que alienou ou adquiriu o elemento patrimonial, sendo preenchido com:

Para operações executadas em plataformas de negociação, o respetivo MIC;

Para operações executadas fora de pN:

O LEl, sempre que aplicável;

O número de identificação íiscal, não existindo LEt.

Designação da contraparte (Campo 7): Campo que identifica a descrição da contraparte que

alienou ou adquiriu o elemento patrimonial, sendo de preenchimento obrigatório quando a'operação

é executada fora de PN.

o

N

O

N

c

c)

oo

o

ç

o

E

_a

: oo

ú

124/154


nT&erÜ'

PA RSPUBLTCÁ"

2.n *erie

N.o 76

17 -04-2025

Jurisdição da contraparte (Campo 8): Campo que identifica o país de residência da contraparte

que alienou ou adquiriu o elemento patrimonial, sendo de preenchido obrigatório quando a operação

é executada fora de PN.

Valor de aquisição (Campo g): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor de

aquisição do elemento patrimonial no caso do tipo de operação do campo 1 do bloco de informação

n.o 5 ser "AL", sendo preenchido com o valor de aquisição do elemento patrimonial registado na carteira

à data de alienação, em euros.

Valor em carteira (Campo 10): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor do elemento

patrimonial no caso do tipo de operação do campo I do bloco de informação n.o 5 ser "AlJ', sendo

preenchido com o valor do elemento patrimonial registado na carteira à data de alienação, em euros.

Valor da operação (Campo 11): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor de

aquisição ou alienação do elemento patrimonial, em euros.

Campo

2 3 4

ldenlificação

Domínio e Dimensão

Tipo operação Código categoria Descriçâo Data operação

AQ, AL Código da tabela i Dimensão máxima de

200 carateres * rso 860r

Código emitente

ts0 17442, NtPC

'l I I

'10

tl

Código contraparte

Designação contraparte

Jurisdição contraparte

Valor aquisição

Valor carteira

Valor operação

rso r 0383,

tso 17442, NrPC, NrF

Dimensão máxima de

200 carateres *

ts0 31 66

(Alpha-2 code)

Dimensão máxima de

20 carateres numéricos,

com 2 casas

decimais

Dimensão máxima de

20 carateres numéricos,

com 2 casas

decimais

Dimensão máxima de

20 carateres numéricos,

com 2 casas

decimais

. Nâo são peÍmitidos os caÍateres "' ", " * ", " ! " e " ? "

Bloco de informação n.o 6: lnformação sobre o desreconhecimento de elementos patrimoniais da

carteira, com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1):Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código do

elemento patrimonial desreconhecido, sendo preenchido com o código de categoria da tabela 1.

Descrição (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a designação do elemento

patrimonial desreconhecido.

Data da operação (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a data do desreconhecimento

do elemento patrimonial.

Código do emitente (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da

entidade visada pelo elemento patrimonial, sendo preenchido com:

LEl, sempre que aplicável;

0 número de identificação fiscal, não existindo LEl.

Valor de aquisição (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor de

aquisição do elemento patrimonial desreconhecido, sendo preenchido com o valor de aquisição à data

do desreconhecimento, em euros.

N

a N

o

c

o

Valor em carteira (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor em carteira

do elemento patrimonial desreconhecido, sendo preenchido com o valor em carteira à data do

desreconhecimento, em euros.

!

oc

E

_a

, oo

ú

125t154


ï]TARTÜ

DA RfrPUBtÏCÂ

2"a çérí*

N,o 76

17 -04-2025

Câmpo

2 3 4

ldentificação

Código conta Descrição Data operação Código emitente Valor aquisição

Valor carteira

Domínio e Dimensão

código da tabela I

Dimensão máxima

de 200 carateres *

rso 860r tso I 7442, NtPC Dimensão máxima

de 20 carateres

numéricos, com

2 casas decimais

Dimensão máxima de

20 carateres numéricos,

com 2 casas

decimais

SECçÃO il

lnformação sobre a atividade

Quanto ao nome do ficheiro:

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte de inÍormação relativa

à atividade

Ficheiro de dados

CEPNNNNNNFFFFSSSSOAAAAMMDD.XML

CEP identiÍica a inÍormação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade aÌribuído

pelaCMVM,'FFFF'corresponde ao número do organismo atribuído pelã cvvtvt,,ssss'corresponde

ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM,,0,o algarismo

que corresponde a um caracter fixo e 'AAAA','MM','DD' correspondem, respetivamente, ao ano,

mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação. caso o organismo não integre

compartimentos patrimoniais autónomos, a componente,ssss'é preenõhida com ,0000'.

Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "CEP" a enviar à CMVM constam do documento

"2020-reporte-CEP-schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet

da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo:

conteúdo a

.No reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação

,REpO'

e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos

os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.o l: lnformação sobre o capital do OlC, com os seguintes campos:

categoria de unidades de participação (campo 'l): Campo de preenchimento obrigatório que identiÍica

as diferentes categorias de unidades de paiticipação, sendo preenchido com:

"C", seguido de I ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos

constitutivos;

"N4", sempre que não existam categorias de unidades de participação.

capital subscrito (campo 2): campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor do capital

subscrito, imputado à respetiva categoria de unidades de partióipaçao, a data oo reporte, em euros.

capital realizado (campo 3): campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor do realizado, imputado à respetiva categoria

capital

de unidades de partióipaçao, a data do reporte, em euros. -

?

valor líquido globat (campo 4): campo de preenchimento obrigatório que identifica o VLGF do OtC,

imputado à respetiva categoria de unidades de participação, em eúros.

Devolução de capital realizado (campo 5): campo de preenchimento obrigatório que o valor acumulado das devoluções

identifica Ë

de capital realizado efetuadas ao longo da v'ída oo orò, à respetiva categoria de unidades

imputàoà

de partìcipação, em euros.

5

õ

Ë=

126/154


NIÁMO

}A REPUBTïCA

2.u çérie

N.o 76

17-04-2025

Distribuição de rendimentos (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor

acumulado das distribuições de rendimentos efetuados ao longo da vida do OlC, imputado à respetiva

categoria de unidades de participação, em euros.

Quantidade (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o número de unidades

de participação em circulação de cada categoria de unidades de participação.

Campo

2

ldentificação

Categoria

Capital subscrito

Capital realizado

Domínio e Dimensão

Dimensão mínima de 2 e máxima

de 3 carateres

Dimensão máxima de 20 carateres

numéricos, com 2 casas decimais

Dimensão máxima de 20 carateres

numéricos, com 2 casas decimais

1

VLGF

Devolução capital realizado

Distribuição rendimentos

Quantidade

Dimensão máxima de 20 carateres

numéricos, com 2 casas

decimais

Dimensão máxima de 20 carateres

numéricos, com 2 casas

decimais

Bloco de informação n.o 2: lnformação sobre os participantes do OlC, com os seguintes campos:

Categoria de unidades de participação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica

as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

"C", seguido de I ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos

constitutivos;

"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.

Tipo (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o tipo de participante, sendo

preenchido com um dos seguintes códigos:

"NP", para participantes não profissionais;

"PR", para participantes profissionais;

"CE", para contrapartes elegíveis.

Residência (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a residência do participante,

sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"R", para participantes residentes em Portugal;

"N", para outros participantes.

Dimensão máxima de 20 carateres

numéricos, com 2 casas

decimais

Dimensão máxima de 20 carateres

numéricos, com 2 casas

decimais

Número (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o número de participantes,

sendo preenchido com o número de cada combinação de tipo e residência do participante.

Quantidade (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o número de unidades de

participação, sendo preenchido com o número de cada combinação de tipo e residência do participante.

N

oN

Campo

I 2 3 4

i

Domínio e Dimensão

Dimensão mÍnima de 2

e máxima de 3 carateres

NP, PR, CE R,N Dimensão máxima de

20 carateres numéricos

Dimensão máxima de

20 rateres numéricos, com

2 casas decimais

O o o oco

E

_a

f,o

o

c

ldentificação

Categoria Tipo Residência Número

Quantidade

127 /154


mÁRïo

D,4 RãFUBï,ïCÃ

2"a c,êríe

N.o 76

17 -04-2025

Quanto ao nome do ficheiro:

sEcçÃo ilt

Balanço e demonstrações financeiras

Conteúdo

Nomenclatura do íicheiro

Reporte de Rubricas do Balanço,

Demonstração dos Resultados

Ficheiro de dados

DFINNNNNNFFFFSSSSOAAAAMMDD.XML

DFI ìdentiíica a informação reportada,'NNNNNN'corresponde ao código de entidade atribuído pela

cMVM,'FFFF'corresponde ao número do organismo atribuído pela OMVM,'ssss'corresponde

ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela cMVM,,0,o algarismo que

corresponde a um caracter fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês

e último dia de calendário do mês a que respeita a informaçã0. caso o organismo não integre

compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ,SSSS,é preenchida com ,0000,.

Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "DFl" a enviar à CMVM constam do documento

"202O-reporte*DFl-schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet

da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo:

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação uREpO,

e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos

os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.o l: lnformação sobre as rubricas de balanço dos OlC, com os seguintes

campos:

.Código de conta (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de conta,

sendo preenchido de acordo com o código de conta da tabela 4.

Valor de conta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o saldo da conta

no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo para as rubricas de ativo

e passivo, e com um valor positivo ou negativo para as rubricas de capital próprio.

Campo

I

2

ldentificação

Domínio e Dimensão

Código de conta

Código da tabela 1

Valor de conta

Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com

2 casas decimais

TABELA 4

Códigos de conta das rubricas de balanço

N

O

Código de Conta

BLOl

Ativo Total

Designação

c

BLO2

Caixa e disponibilidades bancárias

O o

D oco

E

BLO3

BLO4

Aplicações em instituições de crédito

Despesas com encargo diferido

-a l oo

128/154


ilãAE{ãü

DA RSPïJBtïCA

2^a ç*iri*

N.o 76

17 -04-2025

código de conta

Designâqão

BLOS

BLO6

BLOT

Acréscimos de rendimentos

Ativos por ímpostos correntes

lnvestimentos financeiros ao justo valor

8108 Outros investimentos financeiros

Bt09

BL'ìO

BLl I

BLl 2

BLI 3

BLl 4

BL1 5

BLl 6

BL1 7

BLl 8

BLI 9

BL2O

BL21

BL22

BL23

BL24

BL25

BL26

Bt27

BL28

outras contas a receber

Participantes

0utros ativos

Capital próprio total

Capital subscrito realizado

Capital subscrito não realizado

Prémios de emissão

Beservas legais

Outras reservas

Resultados transitados

Besultado líquido do exercício

Outras variações no capital próprio

Passivo total

Credores e outros recursos

Receitas com rendimento diferido

Acréscimos de gastos

Passivos por impostos correntes

Financiamentos obtidos

Provisões

Outros passivos

Bloco de informação n,o 2: lnformação sobre as rubricas da demonstração dos resultados do OlC,

com os seguintes campos:

Código de conta (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de contâ,

sendo preenchido de acordo com o código de conta da tabela 5.

Valor de conta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o saldo da conta

no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante

a rubrica contribua de modo positivo ou negativo para o resultado líquido do exercício.

N

o

N

c

ldentificação

Campo

Código de conta

Valor de conta

Domínio e Dimensão

Código da tabela 2

Dimensão máxima de 20 carateres, com 2 casas

decimais

C)

G

o oc

E

_a ) o oc

129/154


ffiI"qã?ïc}

NA RfrPUBtÏCÂ

?"3 çeri*

N.o 76

17 -04-2025

TABELA 5

Código de conta das rubricas da demonstração dos resultados

Código de Conta

Designação

DROl

Juros e rendimentos similares

DBO2

Encargos com comissões

DRO3

Outros fornecimentos e serviços externos

DRO4

Ganhos/perdas de investimentos financeiros ao justo valor

DROS

Ganhos/perdas de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

DRO6

Perdas/reversões de imparidade de dÍvidas a receber

DROT

Perdas/reversões de imparidade de investimentos não depreciáveis

DROB

Aumentos/reversões de provisões

DRO9

Juros e encargos similares

DRI O

Outros rendimentos

DRI 1

0utros gastos

DRI 2

Resultado antes de impostos

DRI 3

lmposto sobre o rendimento do exercício

DR] 4

Resultado líquido do exercício

sEcÇÃo tv

Relatório e contas

Quanto ao nome do ficheiro

Contèúdô

Nomenclatura do ficheiro

Reporte do Relatório e Contas

Anual

Ficheiro de texto

FRCNNNN NNFFFFSSSSOAAAAMMDD.PDF

FRC ídentifica a informação reportada,'NNNNNN'corresponde ao código de entidade atribuÍdo

pela 0MVM,'FFFF'corresponde ao número do organismo atribuído pela cMVM,,ssss'

corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela cMVM, ,0,

o algarismo que corresponde a um caracter fixo e'AAAA','MM',,0D, correspondem, respetivamente,

ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação. caso

o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente ,ssss'

é preenchida com '0000'.

Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.

N

O

N

r

C)

o

! oco

E

-g f

d

'130/r 54


t tt

DïÁRIü

DA REPTTËIÏCA

2^" çêrie

N.o 76

17-04-2025

sEcÇÃo v

Relatório do auditor

Quanto ao nome do ficheiro:

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiÍo

Reporte de informação do relatório de

auditoria

Ficheiro de dados

RDANNNNNNFFFFSSSSOAAAAMMDD.XML

RDA identifica a informação reportada,'NNNNNN' corresponde ao código de entidade

atribuído pela CMVM,'FFFF' corresponde ao número do organismo atribuído pela

CMVM, 'SSSS' corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo

atribuído pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um caracter fixo e 'AAAA',

'MM','DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês e último dia de calendário do

mês a que respeita a informação.

Caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente

'SSSS' é preenchida com'0000',

os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "RDA" a enviar à CMVM constam do documento

"2020-reporte-RDA-schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet

da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo:

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO"

e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do íicheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos

os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.o l: lnformação sobre o conteúdo do relatório de auditoria (RDA) do OlC,

com os seguintes campos:

Tipo de opinião (Campo 1):Campo de preenchimento obrigatório que identifica as caraterísticas

do RDA, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"SRE", para RDA sem reservas e ênfases;

"CRE", para RDA com reservas e ênfases;

uOCRu, para RDA com reservas e sem ênfases;

'OCE', para RDA com ênfases e sem reservas;

,EDO", para uma escusa de opinião;

'ADV', para uma opinião adversa.

ldentificação

Campo

Tipo de opinião

6

N

o

N o

i

Domínio e Dimensão

SRE, CRE, OCR, OCE, EDO, ADV

Bloco de informação n.o 2: lnformação sobre as reservas no RDA, com os seguintes campos:

ldentificação de reservas (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião

no campo 1 do bloco de informação n.o I for preenchido com o código "CRE" ou'OCR", e que identifica

um número sequencial de 1 a n, sendo n o número total de reservas.

o o

!

ocoE

-a t0oG

131 /154


NTÁRïü

*"*, ffi.Hpï Jffitr,T*&

?..a *érie

N.o 76

17-04-2025

Descrição da reserva-(Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião

no campo 'l do bloco de informação n.o I for preenchido com o código "CRE" ou ,OCR", e que identiíica

o texto da reserva que consta do RDA.

Campo

1

2

ldentiÍicação

ldentiÍicação de reservas

Descrição da reserva

Domínio e Dimensão Dimensão máxima de 3 carateÍes numéricos Dimensão máxima de 2000 carateres alfanuméricos *

1 Não são permitidos os carateres ,,",,', r ,,, ,'l " e

,,? ,,

Bloco de informação n.o 3: lnformação sobre as ênfases no RDA, com os seguintes campos:

ldentificação de ênfases (Campo 'l): C-ampo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião

no campo I do bloco de informação n.o I for preenchido com o código rCRE" ou "OCE", e que identifica

um número sequencial de 1 a n, sendo n o número total de ênfases.

Descrição da ênfas.e (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião

no campo 'l do bloco de informação n.o I for preenchido com o códigõ "CRE" ou "OCE,', e que identifica

o texto da ênfase que consta do RDA,

Campo

'|

ldentificação

ldentificação de ênfases

Descrição da ênfase

Domínio e Dimensão Dimensão máxima de 3 carateres numéricos Dimensão máxima de 2000 carateres alíanuméricos *

* Não são permitidos os carateres ,, ' ,', ,, r ,',,, l,' e,' ? ".

Bloco de informação n.o 4: lnformação sobre o auditor que assina o RDA, com os seguintes campos:

Número de registo do revisor oficialde contas (ROC) (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório

que identifica o número de registo na CMVM do ROC que assina o RDA.

^_ - _Número

de registo da SROC (Campo 2): Campo que identifica o número de registo na CMVM da

sROc a qual pertence o revisor oficial de contas (ROc) que assina o RDA.

Campo

Ì

ldentificação

Domínio e Dimensão

Número de registo do ROC

Dímensão máxima de I carateres numéricos

Número de registo da SROC

Dimensão máxima de I carateres numéricos

sECçÃo vt

Relatórios específicos

a) Especificidades relativas ao reporte das memórias da evolução do processo de liquidação dos

0lA a que alude a alínea b) do n.o 4 do artigo 2b0.o do RGA

Quanto ao nome do ficheiro:

Conteúdo

Reporte das memórias da evolução

do processo de liquidação

dos 0lA a que alude

o artigo 250.0 n,o 4, alínea b)

do RGA

Ficheiro de texto

Ylli!:llÍ1.*

Nomenclatura do íichêiÍô

MLINNN NNNFFFFSSSSOAAAAMMDD.PDF

informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído

p:l-r,!MVMj Fr-r-l- corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM,'ssss.corres_

ponoe ao numero do compartim_ento patrimonial autónomo atribuído pela cMVM,,0'o algarismo

que corresponde a um carater Íixo e 'AAAA', 'MM,, ,DD' correspondem, respetivámenü,'uo uno,

mês.e.dia a que respeita a informação.^caso o oiganismo não integre corpáiiìmóntás patri,

moniais autónomos, a componenterSSSS, é preenihida com,0000,.

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

N

o

i

O o

a oco

E

_a

f,o

o

c

132/154


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(158)

Quanto ao nome do ficheiro:

ANEXO X

Comercialização de OIC estrangeiros em Portugal

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Comercialização de OIC

estrangeiros em Portugal.

Ficheiro de dados

OVMNNNNNN0AAAAMMDD.XML

OVM identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, ‘0’ algarismo que corresponde a um caráter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem,

respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação.

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “OVM” a enviar à CMVM constam do

documento “2020_reporte_OVM_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível

no sítio da internet da CMVM.”

I. Opção de reporte perante inexistência de informação (“reporte nulo”)

Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente

ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de “NULO” nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho

e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.

Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.

II. Opção de reporte com conteúdo

Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a

indicação “REPO” o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser

preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as

instruções infra.

Código ISIN da Participação (Campo 1): Campo que identifica o código ISIN da participação,

ou seja, das unidades de participação ou ações comercializadas (de uma determinada categoria

ou classe) em Portugal.

Código OIA (Campo 2): Campo a ser preenchido para os organismos de investimento alternativo

que não disponham de informação para preencher o campo “Código ISIN da Participação”,

sendo preenchido com o código LEI ou, na sua indisponibilidade, com o código da participação

atribuído para o efeito pela CMVM, ou seja, das unidades de participação ou ações comercializadas

(de um determinado compartimento patrimonial autónomo) em Portugal.

Tipo de investidores (Campo 3): Campo que identifica o tipo de investidores sendo preenchido

com um dos seguintes códigos:

“NP”, se for investidor não profissional;

“PR”, se for investidor profissional; ou

“CE”, se for contraparte elegível.

Valor da participação (Campo 4): Campo que identifica o valor das participações em circulação

em Portugal, à data de referência da informação, expresso em euros, considerando o câmbio à data

da informação, somente no que respeita à atividade da entidade comercializadora em Portugal.

Valor das subscrições/aquisições (Campo 5): Campo que identifica o valor das subscrições/

aquisições efetuadas em Portugal, durante o mês, expresso em euros, considerando o câmbio à data

da operação, somente no que respeita à atividade da entidade comercializadora em Portugal.

Valor dos resgates/alienações (Campo 6): Campo que identifica o valor dos resgates/alienações

efetuadas em Portugal, durante o mês, expresso em euros, considerando o câmbio à data

da operação, somente no que respeita à atividade da entidade comercializadora em Portugal.

360


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(159)

Número de participantes (Campo 7): Campo que identifica o número de participantes em

Portugal, à data de referência da informação, somente no que respeita à atividade da entidade

comercializadora em Portugal.

Número de participações (Campo 8): Campo que identifica o número de unidades de participação

ou ações detidas em Portugal, à data de referência da informação, somente no que respeita

à atividade da entidade comercializadora em Portugal.

Campo 1 2 3 4

Identificação . . . . . . . . . . . . . Código ISIN da participação.

Código OIA. . . . . . . Tipo de investidores Valor da participação.

Domínio e Dimensão . . . . . . . Dimensão máxima de 12 carateres

Dimensão máxima de Dimensão máxima Dimensão máxima de 16 carateres

alfanuméricos*. 20 carateres alfa-

numéricos*.

de 2 carateres alfanuméricos

*.

NP, PR, CE

numéricos, com

2 casas decimais.

5 6 7 8

Valor das subscrições/aquisições Valor dos resgates/alienações.

Número de participantes Número de participações.

Dimensão máxima de 16 carateres

Dimensão máxima de 16 carateres

Dimensão máxima de Dimensão máxima de 10 carateres

numéricos, com 2 casas

decimais.

numéricos, com

2 casas decimais.

10 carateres numéricos.

numéricos, com 2 casas

decimais.

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.

ANEXO XI

Sociedades gestoras

Quanto ao nome do ficheiro:

SECÇÃO I

Receção e transmissão de ordens por conta de outrem

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Receção e transmissão

de ordens por conta de

outrem.

Ficheiro de dados

RTONNNNNN0AAAAMMDD.XML

RTO identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, ‘0’ o algarismo que corresponde a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem,

respetivamente, ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita

a informação.

Todos os carateres do nome do ficheiro devem estar preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “RTO” a enviar à CMVM constam do

documento “2020_reporte_RTO_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível

no sítio da internet da CMVM.”

I. Opção de reporte perante inexistência de informação (“reporte nulo”)

Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente

ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de “NULO” nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho

e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.

Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.

361


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(160)

II. Opção de reporte com conteúdo

Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a

indicação “REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser

preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as

instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre a atividade de receção e transmissão de ordens

por conta de outrem sobre instrumentos financeiros, com os seguintes campos:

Tipo de investidor (Campo 1): Campo que identifica o tipo de investidor que transmitiu a ordem,

sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

“NP”, se for investidor não profissional;

“PR”, se for investidor profissional;

“CE”, se for contraparte elegível.

Residência do investidor (Campo 2): Campo que identifica a residência do investidor que

transmitiu a ordem, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

“R”, para investidores residentes em Portugal;

“N”, para outros investidores.

Canal de receção da ordem (Campo 3): Campo que identifica o tipo de canal de receção da

ordem, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

“I”, para ordens recebidas através de sítio da Internet disponibilizado para o efeito;

“E”, para ordens recebidas por outros meios eletrónicos de comunicação à distância, nomeadamente

terminais que permitam a receção de ordens;

“R”, para ordens provenientes de meios de reencaminhamento automático que façam interface

com sistemas de outras entidades (order routing);

“T”, para ordens recebidas através de telefone, presencialmente nas instalações da entidade

ou por fax;

“O”, para ordens recebidas através de outros canais.

Tipo de instrumento financeiro (Campo 4): Campo que identifica a tipologia do instrumento

financeiro a que se refere a ordem, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

“AC”, para ações;

“UP”, para unidades de participação em organismos de investimento coletivo não admitidas

à negociação;

“EF”, para unidades de participação em organismos de investimento coletivo admitidas à

negociação (ETF);

“DU”, para instrumentos de dívida emitidos pelo Estado ou outros entes públicos e equiparados;

“PC”, para papel comercial;

“DI”, para outros instrumentos de dívida emitidos por entidades privadas;

“ON”, para outros instrumentos financeiros não derivados;

“FT”, para contratos de futuros;

“CT” para contratos de forward;

“OC”, para contratos de opções de compra;

“OV”, para contratos de opções de venda;

“CD”, para contratos financeiros por diferenças (CFD);

“SW”, para contratos de troca (Swap);

“OD”, para outros instrumentos financeiros derivados.

Tipo de subjacente (Campo 5): Campo que identifica a tipologia do subjacente do instrumento

financeiro derivado, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

“NA”, quando o instrumento financeiro do campo anterior for preenchido com um dos seguintes

códigos: “AC”, “UP”, “EF”, “DU”, “PC”, “DI” ou “ON”;

362


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(161)

“AC”, para ações;

“IN”, para índices;

“TJ”, para taxas de juro;

“TC”, para taxas de câmbio;

“CR”, para crédito;

“MC”, para mercadorias e licenças de emissão;

“OT”, para outros subjacentes não especificados anteriormente.

Tipo de ordem (Campo 6): Campo que identifica o tipo de ordem, sendo preenchido com um

dos seguintes códigos:

“C”, para ordens de compra;

“V”, para ordens de venda.

Montante (Campo 7): Campo que identifica o montante de instrumentos financeiros das ordens

executadas, sendo preenchido com:

Montante efetivamente pago ou recebido pela realização da transação, excluindo - se os juros

corridos no caso de instrumentos de dívida emitidos pelo Estado, entes públicos ou entidades

privadas, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 4 do bloco de informação n.º 1

for preenchido com um dos seguintes códigos: “AC”, “UP”, “EF”, “DU”, “PC”, “DI” ou “ON”;

Montante correspondente ao produto entre o número de contratos negociados, a unidade

de negociação dos mesmos e o respetivo preço da transação, quando a tipologia do instrumento

financeiro no campo 4 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com um dos seguintes códigos:

“FT”, “CT”, “OC”, “OV”, “CD”, “SW” ou “OD”.

Local de Execução (Campo 8): Campo que identifica o local onde ocorreu a execução da

ordem, sendo preenchido com:

O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para

as ordens executadas em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em

sistema de negociação organizada;

“OEFM”, para as ordens executadas fora de plataformas de negociação e em que a entidade,

isenta de risco, intermedia o encontro entre a ordem do comprador e a do vendedor.

Campo 1 2 3 4

Identificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tipo de investidor Residência do investidor.

da ordem. financeiro.

Canal de receção Tipo de instrumento

Domínio e Dimensão . . . . . . . . . . . . . NP, PR, CE. . . . . . R, N . . . . . . . . . . . . I, E, R, T, O. . . . . . AC, UP, EF, DU, PC,

DI, ON, FT, CT,

OC, OV, CD, SW,

OD.

5 6 7 8

Tipo de subjacente . . . . . . . Tipo de ordem . . . . . . . Montante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Local de execução.

NA, AC, IN, TJ, TC, CR, MC, C, V . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres MIC Code, OEFM.

OT.

numéricos, com 2 casas decimais.

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre o detalhe dos instrumentos financeiros objeto

da atividade de receção e transmissão de ordens por conta de outrem, com os seguintes campos:

Código do instrumento financeiro (Campo 1): Campo que identifica o código do instrumento

financeiro transacionado, sendo preenchido com:

O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166,

sempre que aplicável;

363


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(162)

Não existindo ISIN, o Classification of Financial Instruments (CFI), nos termos definidos na

Norma ISO 10962.

Tipo de código do instrumento financeiro (Campo 2): Campo que identifica o tipo de código

do instrumento financeiro transacionado, sendo preenchido com:

“I”, quando o código de instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um

código ISIN;

“C”, quando o código de instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um

código CFI.

Designação do instrumento financeiro (Campo 3): Campo que identifica a designação do

instrumento financeiro.

Mercado de admissão (Campo 4): Campo que identifica o mercado onde o instrumento financeiro

está admitido à negociação, sendo preenchido com:

O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para

as ordens executadas em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em

sistema de negociação organizada;

Deve ser preenchido com o MIC Code do primeiro mercado onde o instrumento financeiro

foi admitido à negociação. Caso exista mais do que um mercado nestas circunstâncias, deve ser

considerado o mercado mais líquido;

“XXXX”, para instrumentos financeiros não admitidos em plataformas de negociação.

Tipo de instrumento financeiro (Campo 5): Campo que identifica a tipologia do instrumento

financeiro a que se refere a ordem, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

“AC”, para ações;

“UP”, para unidades de participação em organismos de investimento coletivo não admitidas

à negociação;

“EF”, para unidades de participação em organismos de investimento coletivo admitidas à

negociação (ETF);

“DU”, para instrumentos de dívida emitidos pelo Estado ou outros entes públicos e equiparados;

“PC”, para papel comercial;

“DI”, para outros instrumentos de dívida emitidos por entidades privadas;

“ON”, para outros instrumentos financeiros não derivados;

“FT”, para contratos de futuros;

“CT” para contratos de forward;

“OC”, para contratos de opções de compra;

“OV”, para contratos de opções de venda;

“CD”, para contratos financeiros por diferenças (CFD);

“SW”, para contratos de troca (Swap);

“OD”, para outros instrumentos financeiros derivados.

Tipo de subjacente (Campo 6): Campo que identifica a tipologia do subjacente do instrumento

financeiro derivado, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

“NA”, quando o instrumento financeiro do campo 5 do bloco de informação n.º 2 for preenchido

com um dos seguintes códigos: “AC”, “UP”, “EF”, “DU”, “PC”, “DI” ou “ON”;

“AC”, para ações;

“IN”, para índices;

“TJ”, para taxas de juro;

“TC”, para taxas de câmbio;

“CR”, para crédito;

“MC”, para mercadorias e licenças de emissão;

“OT”, para outros subjacentes não especificados anteriormente.

364


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(163)

Tipo de ordem (Campo 7): Campo que identifica o tipo de ordem recebida pela entidade,

sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

“C”, para ordens de compra;

“V”, para ordens de venda.

Quantidade (Campo 8): Campo identifica a quantidade transacionada de ordens executadas,

sendo preenchido com:

Número de unidades, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 5 do bloco de

informação n.º 2 for preenchido com um dos seguintes códigos: “AC”, “UP”, “EF” ou “ON”;

Valor nominal, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 5 do bloco de informação

n.º 2 for preenchido com um dos seguintes códigos: “DU”, “PC”, “DI”, “SW” ou “ON”;

Número de contratos, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 5 do bloco

de informação n.º 2 for preenchido com um dos seguintes códigos: “FT”, “CT”, “OC”, “OV”, “CD”,

“SW” ou “OD”.

Montante (Campo 9): Campo que identifica o montante de instrumentos financeiros das ordens

executadas, sendo preenchido com o:

Montante efetivamente pago ou recebido pela realização da transação, excluindo - se os juros

corridos no caso de instrumentos de dívida emitidos pelo Estado, entes públicos ou entidades

privadas, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 5 do bloco de informação n.º 2

for preenchido com um dos seguintes códigos: “AC”, “UP”, “EF”, “DU”, “PC”, “DI” ou “ON”.

Montante correspondente ao produto entre o número de contratos negociados, a unidade

de negociação dos mesmos e o respetivo preço da transação, quando a tipologia do instrumento

financeiro no campo 5 do bloco de informação n.º 2 for preenchido com um dos seguintes códigos:

“FT”, “CT”, “OC”, “OV”, “CD”, “SW” ou “OD”.

Local de execução (Campo 10): Campo que identifica o local onde ocorreu a execução da

ordem e deve ser preenchido com:

O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para

as ordens executadas em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em

sistema de negociação organizada.

“OEFM”, para as ordens executadas fora de plataformas de negociação e em que a entidade,

isento de risco, intermedia o encontro entre a ordem do comprador e a do vendedor.

Campo 1 2 3 4 5

Identificação . . . . . . Código do instrumento

financeiro.

Tipo de código

do instrumento

financeiro.

Domínio e Dimensão ISIN, CFI code I, C . . . . . . . . . . . .

Designação do instrumento

financeiro.

Dimensão máxima

de 40 carateres

alfanuméricos*.

Mercado de Admissão.

Tipo de instrumento

financeiro.

MIC, code, XXXX AC, UP, EF, DU,

PC, DI, ON, FT,

CT, OC, OV, CD,

SW, OD.

6 7 8 9 10

Tipo de subjacente . . . Tipo de ordem Quantidade. . . . . . . . . . . . Montante. . . . . . . . . . . . . . Local de Execução.

NA, AC, IN, TJ, TC, CR,

MC, OT.

C, V . . . . . . . . . Dimensão máxima de

20 carateres numéricos

com 2 casas decimais.

Dimensão máxima de

20 carateres numéricos,

com 2 casas decimais.

MIC, code, OEFM.

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.

365


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(164)

Quanto ao nome do ficheiro:

SECÇÃO II

Gestão de carteiras por conta de outrem

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte de informação

sobre o perfil das carteiras

sob gestão.

Ficheiro de dados

CCGNNNNNN0AAAAMMDD.XML

CCG identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, ‘0’ o algarismo que corresponde a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem,

respetivamente, ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita

a informação.

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “CCG” a enviar à CMVM constam do

documento “2020_reporte_CCG_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível

no sítio da internet da CMVM.”

I. Opção de reporte perante inexistência de informação (“reporte nulo”)

Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente

ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de “NULO” nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho

e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.

Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.

II. Opção de reporte com conteúdo

Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a

indicação “REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser

preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as

instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o perfil da carteira definido nos contratos de

gestão da carteiras e/ou condições particulares celebrados com os clientes, com os seguintes

campos:

Código de identificação de perfil da carteira (Campo 1): Campo que identifica, de forma unívoca,

o código do perfil da carteira definido nos contratos de gestão da carteiras e/ou condições

particulares celebrados com os clientes. É preenchido com um código interno definido pela entidade

que presta a atividade de gestão de carteiras por conta de outrem e é repetido nos reportes

subsequentes enquanto este perfil estiver em vigor. Caso se trate de um perfil da carteira que não

se enquadre em qualquer dos perfis padronizados é preenchido com o código “PNP”.

Designação de perfil da carteira (Campo 2): Denominação do perfil da carteira definido nos

contratos de gestão da carteiras e/ou condições particulares celebrados com os clientes. Caso

o campo 1 do bloco de informação n.º 1 tenha sido preenchido com o código “PNP”, este campo

deve ser preenchido com a seguinte designação “Perfil não padronizado”.

Número de carteiras individuais sob gestão (Campo 3): Campo que informa sobre o número

de carteiras individuais sob gestão por conta de outrem para cada perfil da carteira à data de

referência do reporte.

Montante global sob gestão (Campo 4): Campo que informa sobre o montante global sob gestão

para cada perfil da carteira à data de referência do reporte. O montante é preenchido em euro.

Objetivo de referência ou de rentabilidade (Campo 5): Campo que informa sobre o objetivo

definido para cada perfil da carteira.

Este campo é preenchido com um dos seguintes códigos:

“B”, se o perfil da carteira identificar um objetivo de referência;

“R”, se o perfil da carteira identificar um objetivo de rentabilidade;

“NA” caso não esteja definido objetivo ou caso o campo 1 do bloco de informação n.º 1 tenha

sido preenchido com o código “PNP”.

366


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(165)

Descrição do objetivo do perfil da carteira (Campo 6): Campo que descreve o objetivo do

perfil da carteira.

Este campo é preenchido com:

Descrição do objetivo de referência do perfil da carteira se o campo 5 do bloco de informação

n.º 1 tiver sido preenchido com “B”. Caso o objetivo de referência do perfil da carteira corresponda

a um compósito de vários índices, cada um com uma determinada ponderação, deverá ser identificada

a ponderação associada a cada um dos índices.

Quantificação do objetivo de rentabilidade do perfil da carteira se o campo 5 do bloco de

informação n.º 1 tiver sido preenchido com “R”.

“NA” caso não esteja definido objetivo ou caso o campo 1 do bloco de informação n.º 1 tenha

sido preenchido com o código “PNP”.

Instrumentos financeiros derivados (Campo 7): Campo que informa se o perfil da carteira

pode incluir posições em instrumentos financeiros derivados ou transações com passivos contingentes.

Este campo é preenchido com um dos seguintes códigos:

“PC” se o perfil da carteira admitir a inclusão de passivos contingentes.

“DR” se o perfil da carteira admitir a inclusão de instrumentos financeiros derivados.

“PD” se o perfil da carteira admitir a inclusão de passivos contingentes e instrumentos financeiros

derivados.

“NA” se o perfil da carteira não admitir passivos contingentes nem instrumentos financeiros derivados

ou caso o campo 1 do bloco de informação n.º 1 tenha sido preenchido com o código “PNP”.

Caraterização de moeda (Campo 8): Campo que informa se o perfil da carteira inclui exposição

a moedas diferentes do euro.

Este campo é preenchido com um dos seguintes códigos:

“S”, se o perfil da carteira admitir a exposição a moedas diferentes do euro;

“N”, se o perfil da carteira não admitir a exposição a moedas diferentes do euro;

“NA” se não houver critério em relação à admissão de moedas diferentes do euro ou caso o

campo 1 do bloco de informação n.º 1 tenha sido preenchido com o código “PNP”.

Campo 1 2 3 4

Identificação . . . . . . . . . .

Domínio e Dimensão . . .

Código de identificação Designação de perfil da Número de carteiras individuais

Montante global sob ges-

de perfil da carteira. carteira.

sob gestão. tão.

Dimensão máxima de Dimensão máxima de Dimensão máxima de 20 carateres numéricos,

200 carateres alfanuméricos*

2000 carateres alfa-

10 carateres numéricos.

com 2 casas decimais.

ou PNP. numéricos*.

5 6 7 8

Objetivo de referência ou de rentabilidade.

da carteira.

Descrição do objetivo do perfil

B, R, NA . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 2000 carateres

alfanuméricos, NA.

Instrumentos financeiros derivados.

PC, DR, PD, NA . . . . . . . . . . . .

Caraterização de moeda.

S, N, NA.

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre os limites referentes ao perfil da carteira indicado

no campo 1 do bloco de informação n.º 1, de acordo com o definido nos contratos de gestão

da carteiras e/ou condições particulares celebrados com os clientes, com os seguintes campos.

Caso o campo 1 do bloco de informação n.º 1 tenha sido preenchido com o código “PNP” este

bloco não é incluído.

367


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(166)

Código de identificação de perfil da carteira (Campo 1): Campo que identifica, de forma unívoca,

o código do perfil da carteira definido nos contratos de gestão da carteiras e/ou condições

particulares celebrados com os clientes. É preenchido com um código interno definido pela entidade

que presta a atividade de gestão de carteiras por conta de outrem e é repetido nos reportes

subsequentes enquanto este perfil estiver em vigor. Devem ser utilizados os mesmos códigos

utilizados para o preenchimento do campo 1 do bloco de informação n.º 1.

Limite mínimo de exposição a ações/similares (Campo 2): Campo que informa sobre o limite

inferior, para cada perfil da carteira, referente a ações, fundos de ações, unit linked ou outros

ativos com exposição a ações. Deve ser preenchido com o valor percentual correspondente à

exposição da carteira a esta categoria de ativo. Caso não esteja definido limite, este campo deverá

ser preenchido com “NA”.

Limite máximo de exposição a ações/similares (Campo 3): Campo que informa sobre o limite

superior, para cada perfil da carteira, referente a ações, fundos de ações, unit linked ou outros

ativos com exposição a ações. Deve ser preenchido com o valor percentual correspondente à

exposição da carteira a esta categoria de ativo. Caso não esteja definido limite, este campo deverá

ser preenchido com “NA”.

Limite mínimo de exposição a obrigações/similares (Campo 4): Campo que informa sobre

o limite inferior, para cada perfil da carteira, referente a obrigações, fundos de obrigações, unit

linked ou outros ativos com exposição a risco de crédito e de taxa de juro. Deve ser preenchido

com o valor percentual correspondente à exposição da carteira a esta categoria de ativo. Caso

não esteja definido limite, este campo deverá ser preenchido com “NA”.

Limite máximo de exposição a obrigações/similares (Campo 5): Campo que informa sobre

o limite superior, para cada perfil da carteira, referente a obrigações, fundos de obrigações, unit

linked ou outros ativos com exposição a risco de crédito e de taxa de juro. Deve ser preenchido

com o valor percentual correspondente à exposição da carteira a esta categoria de ativo. Caso

não esteja definido limite, este campo deverá ser preenchido com “NA”.

Limite mínimo de exposição a ativos líquidos (Campo 6): Campo que informa sobre o limite

inferior, para cada perfil da carteira, referente a depósitos à ordem e a prazo e outros instrumentos

financeiros de dívida de curto prazo. Deve ser preenchido com o valor percentual correspondente

à exposição da carteira a esta categoria de ativo. Caso não esteja definido limite, este campo

deverá ser preenchido com “NA”.

Limite máximo de exposição a ativos líquidos (Campo 7): Campo que informa sobre o limite

superior, para cada perfil da carteira, referente a depósitos à ordem e a prazo e outros instrumentos

financeiros de dívida de curto prazo. Deve ser preenchido com o valor percentual correspondente

à exposição da carteira a esta categoria de ativo. Caso não esteja definido limite, este campo

deverá ser preenchido com “NA”.

Limite mínimo de exposição a outros ativos (Campo 8): Campo que informa sobre o limite inferior,

para cada perfil da carteira, referente a ativos com exposição ao mercado imobiliário ou outros

ativos reais. Deve ser preenchido com o valor percentual correspondente à exposição da carteira a

esta categoria de ativo. Caso não esteja definido limite, este campo deverá ser preenchido com “NA”.

Limite máximo de exposição a outros ativos (Campo 9): Campo que informa sobre o limite superior,

para cada perfil da carteira, referente a ativos com exposição ao mercado imobiliário ou outros

ativos reais. Deve ser preenchido com o valor percentual correspondente à exposição da carteira a

esta categoria de ativo. Caso não esteja definido limite, este campo deverá ser preenchido com “NA”.

Campo 1 2 3 4 5

Identificação . . . . . . . . .

Domínio e Dimensão . . .

Código de identificação

de perfil da

carteira.

Dimensão máxima de

200 carateres alfanuméricos*

ou PNP.

Limite mínimo Limite máximo

ações/similares. ações/similares.

20 carateres numéricos,

com 2 casas

decimais, NA.

20 carateres numéricos,

com

2 casas decimais,

NA.

Limite mínimo obrigações/similares.

20 carateres numéricos,

com 2 casas

decimais, NA.

Limite máximo obrigações/similares.

20 carateres numéricos,

com 2 casas

decimais, NA.

368


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(167)

6 7 8 9

Limite mínimo ativos líquidos. . . Limite máximo ativos líquidos Limite mínimo outros ativos . . . Limite máximo outros ativos.

20 carateres numéricos, com 20 carateres numéricos, com 20 carateres numéricos, com 20 carateres numéricos, com

2 casas decimais, NA.

2 casas decimais, NA. 2 casas decimais, NA. 2 casas decimais, NA.

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.

Bloco de informação n.º 3: Informação sobre critérios de elegibilidade/restrições aplicáveis

ao perfil da carteira indicado no campo 1 do bloco de informação n.º 1, de acordo com o definido

nos contratos de gestão da carteiras e/ou condições particulares celebrados com os clientes, com

os seguintes campos. Caso o campo 1 do bloco de informação n.º 1 tenha sido preenchido com

o código “PNP” este bloco de informação não é incluído.

Código de identificação de perfil da carteira (Campo 1): Campo que identifica, de forma unívoca,

o código do perfil da carteira definido nos contratos de gestão da carteiras e/ou condições

particulares celebrados com os clientes. É preenchido com um código interno definido pela entidade

que presta a atividade de gestão de carteiras por conta de outrem e é repetido nos reportes

subsequentes enquanto este perfil estiver em vigor. Devem ser utilizados os mesmos códigos

utilizados para o preenchimento do campo 1 do bloco de informação n.º 1.

Caraterização de notação de risco (Campo 2): Campo que informa sobre critérios de elegibilidade

para cada perfil da carteira, relativas à notação de risco dos emitentes dos respetivos ativos

elegíveis. Caso não sejam aplicados critérios de elegibilidade/ restrições, este campo deverá ser

preenchido com “NA”.

Caraterização de área geográfica (Campo 3): Campo que informa sobre critérios de elegibilidade

para cada perfil da carteira, relativas a áreas geográficas de localização dos emitentes dos

respetivos ativos elegíveis. Caso não sejam aplicados critérios de elegibilidade/ restrições, este

campo deverá ser preenchido com “NA”.

Caraterização de sector (Campo 4): Campo que informa sobre critérios de elegibilidade para

cada perfil da carteira, relativas aos sectores dos emitentes dos respetivos ativos elegíveis. Caso não

sejam aplicados critérios de elegibilidade/restrições, este campo deverá ser preenchido com “NA”.

Campo 1 2 3 4

Identificação . . . . . . . . . Código de identificação Caraterização de notação

Caraterização de Caraterização de sector.

de perfil da carteira.

de risco. área geográfica.

Domínio e Dimensão. . . Dimensão máxima de Dimensão máxima de Dimensão máxima Dimensão máxima de

200 carateres alfanuméricos*

ou PNP.

2000 carateres alfanuméricos,

NA.

de 2000 carateres

alfanuméricos,

NA.

2000 carateres alfanuméricos,

NA.

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.

Quanto ao nome do ficheiro:

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte de informação

sobre as carteiras sob

gestão.

Ficheiro de dados

GCONNNNNN0AAAAMMDD.XML

GCO identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, ‘0’ o algarismo que corresponde a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem,

respetivamente, ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita

a informação.

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “GCO” a enviar à CMVM constam do documento

“2020_reporte_GCO_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da

internet da CMVM.”

369


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(168)

I. Opção de reporte perante inexistência de informação (“reporte nulo”)

Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente

ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de “NULO” nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho

e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.

Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.

II. Opção de reporte com conteúdo

Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a

indicação “REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser

preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as

instruções infra.

Código de identificação de perfil da carteira (Campo 1): Campo que identifica, de forma unívoca,

o código do perfil da carteira definido nos contratos de gestão da carteiras e/ou condições

particulares celebrados com os clientes. É preenchido com um código interno definido pela entidade

que presta a atividade de gestão de carteiras por conta de outrem e é repetido nos reportes

subsequentes enquanto este perfil estiver em vigor. Devem ser utilizados os mesmos códigos

utilizados para o preenchimento do campo 1 do bloco de informação n.º 1 do ficheiro CCG.

Tipo de ativo (Campo 2): Campo que identifica a tipologia dos ativos, sendo preenchido com

um dos seguintes códigos:

“AC”, para ações;

“UP”, para unidades de participação em organismos de investimento coletivo não admitidas

à negociação;

“EF”, para unidades de participação em organismos de investimento coletivo admitidas à

negociação (ETF);

“DU”, para instrumentos de dívida emitidos pelo Estado ou outros entes públicos e equiparados;

“PC”, para papel comercial;

“DI”, para outros instrumentos de dívida emitidos por entidades privadas;

“ON”, para outros instrumentos financeiros não derivados;

“FT”, para contratos de futuros;

“CT”, para contratos de forward;

“OC”, para contratos de opções de compra;

“OV”, para contratos de opções de venda;

“CD”, para contratos financeiros por diferenças (CFD);

“SW”, para contratos de troca (Swap);

“WR”, para warrants;

“OD”, para outros instrumentos financeiros derivados;

“UL”, para unit linked;

“DO”, para depósitos à ordem correntes;

“CM” para depósitos associados a contas margem;

“DP”, para depósitos a prazo;

“OT”, para outros ativos.

Tipo de subjacente (Campo 3): Campo que identifica a tipologia do subjacente do instrumento

financeiro derivado, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

“NA”, quando o ativo do campo anterior for preenchido com um dos seguintes códigos: “AC”,

“UP”, “EF”, “DU”, “PC”, “DI”, “ON”, “UL”, “DO”, “CM”, “DP” ou “OT”;

“AC”, para ações;

“IN”, para índices;

“TJ”, para taxas de juro;

“TC”, para taxas de câmbio;

“CR”, para crédito;

“MC”, para mercadorias e licenças de emissão;

“OT”, para outros subjacentes não especificados anteriormente.

370


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(169)

Código do ativo que integra a carteira sob gestão (Campo 4): Campo que identifica o código

do ativo, sendo preenchido com:

Para instrumentos financeiros:

O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166,

sempre que aplicável.

Não existindo ISIN, o Classification of Financial Instruments (CFI), nos termos definidos na

Norma ISO 10962.

Para outros ativos que não sejam instrumentos financeiros, este campo deverá ser preenchido

com “NA”.

Tipo de código do ativo que integra a carteira sob gestão (Campo 5): Campo que identifica o

tipo de código do ativo, sendo preenchido com:

Para instrumentos financeiros:

“I”, quando o código de instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um

código ISIN.

“C”, quando o código de instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um

código CFI.

Para outros ativos que não sejam instrumentos financeiros, este campo deverá ser preenchido

com “NA”.

Mercado de admissão (Campo 6): Campo que identifica o mercado onde o instrumento financeiro

está admitido à negociação, sendo preenchido com:

O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para

instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, em sistema de

negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada.

Deve ser preenchido com o MIC Code do primeiro mercado onde o instrumento financeiro

foi admitido à negociação. Caso exista mais do que um mercado nestas circunstâncias, deve ser

considerado o mercado mais líquido.

“XXXX”, para instrumentos financeiros não admitidos à negociação em plataforma de negociação.

Para outros ativos não sejam instrumentos financeiros, este campo deve ser preenchido com “NA”.

Designação do ativo que integra a carteira sob gestão (Campo 7): Campo relativo à designação

do ativo.

Moeda (Campo 8): Campo que identifica a moeda em que o preço dos ativos originariamente

se encontram expressos, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.

Quantidade/Valor nominal (Campo 9): Campo que identifica a quantidade ou valor nominal

de cada ativo, na sua moeda de referência original.

Preço unitário (Campo 10): Campo que é preenchido com valor unitário do ativo em carteira

na moeda em que se encontra expresso ou em percentagem quando se trate de um instrumento

representativo de dívida.

Indicação de preço unitário (Campo 11): Campo preenchido com “V”, caso o campo anterior

tenha sido preenchido com valor, “P”, caso tenha sido preenchido em percentagem.

Montante sob gestão (Campo 12): Campo que identifica o valor sob gestão, expresso em euros.

Exposição (Campo 13): Campo que identifica a exposição inerente aos instrumentos financeiros

derivados, expresso em euros. As posições vendedoras deverão ser precedidas de sinal

negativo.

Caraterização dos ativos em função da exposição da carteira (Campo 14): Campo que carateriza

o ativo em função da exposição, de acordo com o referido no bloco de informação n.º 2 do

ficheiro CCG, sendo preenchido com:

“AC”, para ações, fundos de ações, unit linked ou outros ativos com exposição a ações;

371


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(170)

“OB”, para obrigações, fundos de obrigações, unit linked ou outros ativos com exposição a

risco de crédito e de taxa de juro;

“LQ”, depósitos à ordem e a prazo e outros instrumentos financeiros de dívida de curto prazo;

“AR”, ativos com exposição ao mercado imobiliário ou outros ativos reais;

“OU” ativos com outras exposições.

Tipo de investidor (Campo 15): Campo que identifica o tipo de investidor que corresponde

ao primeiro titular da carteira individual sob gestão, sendo preenchido com um dos seguintes

códigos:

“NP”, se for investidor não profissional.

“PR”, se for investidor profissional.

“CE”, se for contraparte elegível.

Notação de risco da emissão ou do emitente (Campo 16): Campo que é preenchido com:

A notação de risco da emissão do título de dívida, ou na sua inexistência, notação do risco

do emitente à data da carteira, atribuído por agências internacionalmente reconhecidas. No caso

da existência de duas ou mais notações, corresponde à notação mais baixa.

“NA”, no caso de inexistência de notação de risco da emissão ou do emitente.

Tipo de notação de risco (Campo 17): Campo que é preenchido com:

“O”, se o campo anterior tiver sido preenchido com notação de risco da emissão;

“E”, se o campo anterior tiver sido preenchido com notação de risco do emitente;

“NA”, se o campo anterior tiver sido preenchido com “NA”.

País do emitente (Campo 18): Campo que identifica o país do emitente do instrumento financeiro.

Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com “NA”.

Código do emitente (Campo 19): Campo que identifica o código LEI do emitente, sendo

preenchido nos termos da norma ISO 17442, apenas quando aplicável. Caso não seja aplicável,

este campo deverá ser preenchido com “NA”.

Descrição do emitente (Campo 20): Campo que identifica o nome ou denominação do emitente

do instrumento financeiro. Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com “NA”.

Campo 1 2 3 4

Identificação . . . . . . . . . .

Domínio e Dimensão . . .

Identificação de perfil da

carteira.

Dimensão máxima de

200 carateres alfanumérico

s* ou PNP.

Tipo de ativo. . . . . . . Tipo de subjacente . . . Código do ativo que integra

a carteira sob

gestão.

AC, DU, PC, DI, UP,

EF, ON, FT, CT,

OC, OV, CD, SW,

WR, OD, UL, DO,

DP, OT.

NA, AC, IN, TJ, TC,

CR, MC, OT.

ISIN, CFI, NA.

5 6 7 8

Tipo de código do ativo que integra a Mercado de admissão . . . . Designação do ativo que integra

a carteira sob gestão.

carteira sob gestão.

I, C, NA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MIC Code, XXXX, NA. . . . . Dimensão máxima de 200 carateres

alfanuméricos.

Moeda.

ISO 4217.

372


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(171)

9 10 11 12 13 14 15

Quantidade/valor

nominal.

20 carateres numéricos,

com

2 casas decimais.

Preço unitário . . . Indicação do

preço unitário.

20 carateres numéricos,

com

4 casas decimais.

Montante sob gestão.

V, P . . . . . . . . 20 carateres numéricos,

com

2 casas decimais.

Exposição. . . . .

20 carateres numéricos,

com

2 casas decimais.

Caraterização dos

ativos em função

da exposição da

carteira.

AC, OB, LQ, AR,

OU.

Tipo de investidor.

NP, PR, CE.

16 17 18 19 20

Notação de risco da emissão

Tipo de notação de País do emitente . . . . . Código do emitente Descrição do emitente.

ou do emitente. risco.

Dimensão máxima de O, E, NA . . . . . . . . . Dimensão máxima de Código LEI, NA . . . Dimensão máxima de

4 carateres alfanuméricos

*, NA.

2 carateres alfanuméricos*.

40 carateres alfanuméricos*.

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.

Quanto ao nome do ficheiro:

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte de operações

das carteiras sob gestão.

Ficheiro de dados

OPRNNNNNN0AAAAMMDD.XML

OPR identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, ‘0’ o algarismo que corresponde a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem,

respetivamente, ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita

a informação.

Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “OPR” a enviar à CMVM constam do documento

“2020_reporte_OPR_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da

internet da CMVM.”

I. Opção de reporte perante inexistência de informação (“reporte nulo”)

Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente

ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de “NULO” nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho

e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.

Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.

II. Opção de reporte com conteúdo

Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a

indicação “REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser

preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as

instruções infra.

Data da operação (Campo 1): Campo que identifica a data da operação, nos termos da norma

ISO 8601, verificada nas carteiras sob gestão. Deve ser preenchido para todos os dias do período

de referência em que se verificaram operações com impacto nas carteiras sob gestão, agregando

todas as operações de determinado dia.

Tipo de operação (Campo 2): Campo que identifica o tipo de operação verificada, sendo

preenchido com um dos seguintes códigos:

“C”, para aquisições e outras operações similares, incluindo subscrições de OIC;

“V”, para alienações e outras operações similares, incluindo resgates de OIC;

373


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(172)

“L” para levantamento de ativos e/ou numerário;

“D”, para reforços de ativos e/ou numerário.

Código da origem da operação (Campo 3): Campo que identifica a origem da operação verificada

na carteira sob gestão, sendo preenchido com:

“GC”, para operações com origem no contrato de gestão da carteiras e/ou condições particulares

celebrado com o cliente decididos pelo gestor;

“OV”, para operações com origem em ordens vinculativas transmitidas pelo cliente.

Código do instrumento financeiro objeto da operação (Campo 4): Campo que identifica o

código do instrumento financeiro objeto da operação, sendo preenchido com:

O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166,

sempre que aplicável.

Não existindo ISIN, o Classification of Financial Instruments (CFI), nos termos definidos na

Norma ISO 10962.

Para operações sobre outros ativos que não sejam instrumentos financeiros, este campo

deverá ser preenchido com “NA”.

Tipo de código do instrumento financeiro objeto da operação (Campo 5): Campo que identifica

o tipo de código do instrumento financeiro objeto da operação identificado no campo 4, sendo

preenchido com:

“I”, quando o código de instrumento financeiro no campo 4 for preenchido com um código ISIN;

“C”, quando o código de instrumento financeiro no campo 4 for preenchido com um código CFI.

Se o campo 4 tiver sido preenchido com “NA”, este campo deverá ser preenchido com “NA”.

Tipo de ativo (Campo 6): Campo que identifica a tipologia dos ativos, sendo preenchido com

um dos seguintes códigos:

“AC”, para ações;

“UP”, para unidades de participação em organismos de investimento coletivo não admitidas

à negociação;

“EF”, para unidades de participação em organismos de investimento coletivo admitidas à

negociação (ETF);

“DU”, para instrumentos de dívida emitidos pelo Estado ou outros entes públicos e equiparados;

“PC”, para papel comercial;

“DI”, para outros instrumentos de dívida emitidos por entidades privadas;

“ON”, para outros instrumentos financeiros não derivados;

“FT”, para contratos de futuros;

“CT”, para contratos de forward;

“OC”, para contratos de opções de compra;

“OV”, para contratos de opções de venda;

“CD”, para contratos financeiros por diferenças (CFD);

“SW”, para contratos de troca (Swap);

“WR”, para warrants;

“OD”, para outros instrumentos financeiros derivados;

“UL”, para unit linked;

“DO”, para depósitos à ordem correntes;

“CM”, para depósitos associados a contas margem;

“DP”, para depósitos a prazo;

“OT”, para outros ativos.

374


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(173)

Mercado de admissão (Campo 7): Campo que identifica o mercado onde o instrumento financeiro

identificado no campo 4 está admitido à negociação, sendo preenchido com:

O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para

instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, em sistema de

negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada.

Deve ser preenchido com o MIC Code do primeiro mercado onde o instrumento financeiro

foi admitido à negociação. Caso exista mais do que um mercado nestas circunstâncias, deve ser

considerado o mercado mais líquido.

“XXXX”, para instrumentos financeiros não admitidos à negociação em plataforma de negociação.

Se o campo 4 tiver sido preenchido com “NA”, este campo deverá ser preenchido com “NA”.

Local de Execução (Campo 8): Campo que identifica o local onde ocorreu a operação sobre

o instrumento financeiro identificado no campo 4, sendo preenchido com:

O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para

as transações executadas em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou

em sistema de negociação organizada.

“OECP”, para as operações executadas fora de plataformas de negociação e contra a carteira

própria da entidade que presta a atividade de gestão de carteiras por conta de outrem (internalização).

“OEFM”, para as operações executadas fora de plataformas de negociação e em que a entidade

que presta a atividade de gestão de carteiras por conta de outrem, isenta de risco, intermedia

o encontro entre a ordem do comprador e a do vendedor, não sendo ambos clientes da atividade

de gestão de carteiras por conta de outrem.

“OEGC”, para as operações executadas fora de plataformas de negociação e em que a entidade

que presta a atividade de gestão de carteiras por conta de outrem, isenta de risco, intermedia

o encontro entre a ordem do comprador e a do vendedor, sendo ambos clientes da atividade de

gestão de carteiras por conta de outrem.

Este campo apenas deve ser preenchido se o campo 2 tiver sido preenchido com o código “C”

ou “V”.

Para outros ativos/operações, incluindo subscrições e resgates de unidades de participação,

este campo deve ser preenchido com “NA”.

Código LEI da entidade que executou a transação (Campo 9): Campo que identifica o código

LEI da entidade que executou a operação ou efetuou a subscrição ou resgate sobre o instrumento

financeiro identificado no campo 4.

Este campo apenas deve ser preenchido se o campo 2 foi preenchido com o código “C” ou

“V”. Para outros ativos/ operações, este campo deve ser preenchido com “NA”.

Quantidade (Campo 10): Campo que identifica a quantidade do ativo transacionado na operação,

se aplicável. Este campo deve ser preenchido com “NA” se o campo 2 tiver sido preenchido

com os códigos “L” e “D”.

Não havendo ativos envolvidos na operação, este campo deve ser preenchido com “NA”.

Preço unitário médio (Campo 11): Campo que é preenchido com o preço unitário médio do

ativo objeto da operação, sendo preenchido em valor, na moeda da operação, ou em percentagem,

Este campo deve ser preenchido com “NA” se o campo 2 tiver sido preenchido com os códigos “L”

e “D”.

Indicação de preço unitário médio (Campo 12): Campo preenchido com “V”, caso o campo

anterior tenha sido preenchido com valor, “P”, caso tenha sido preenchido em percentagem. Este

campo deve ser preenchido com “NA” se o campo 2 tiver sido preenchido com os códigos “L” e “D”.

Moeda (Campo 13): Campo que identifica a moeda da operação.

375


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(174)

Montante (Campo 14): Campo que identifica o montante de cada operação, incluindo juros

corridos se aplicável, expresso na moeda da operação.

Campo 1 2 3 4 5 6

Identificação . . . . . . Data de transação.

Tipo de operação.

Código de origem

de operação.

Código do instrumento

financeiro.

Tipo de código

do instrumento

financeiro.

Tipo de ativo.

Domínio e Dimensão ISO 8601 . . . . C, V, L, D . . . GC, OV. . . . . . ISIN, CFI, NA I, C, NA. . . . . . . . AC, DU, PC, DI, UP,

EF, ON, FT, CT,

OC, OV, CD, SW,

OC, OV, CD, SW,

WR, OD, UL, DO,

DP, OT, WR, OD,

UL, DO, DP, OT.

Campo 7 8 9 10 11 12 13 14

Identificação . . . .

Domínio e Dimensão.

Mercado de

admissão.

MIC, Code,

XXXX, NA..

Local de Execução.

MIC,

Code,

OECP,

OEFM, NA.

Código LEI da

entidade que

executou a

transação.

Código LEI, NA

Quantidade. . . . Preço unitário

médio.

20 carateres numéricos,

com

2 casas decimais,

NA.

20 carateres

numéricos,

com 4 casas

decimais,

NA.

Indicação do

preço unitário.

Moeda

Montante.

V, P, NA . . . ISO 4217 Dimensão má xima

de 20 carateres

numéricos,

com 2 casas

decimais.

Quanto ao nome do ficheiro:

SECÇÃO III

Registo e depósito de UP por conta de outrem

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte de Informação

relativa ao registo e depósito

de UP por conta

de outrem.

Ficheiro de dados

RUPNNNNNN0AAAAMMDD.XML

RUP identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído

pela CMVM, ‘0’ o algarismo que corresponde a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’ correspondem,

respetivamente, ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita

a informação.

Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “RUP” a enviar à CMVM constam do documento

“2020_reporte_RUP_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da

internet da CMVM.”

I. Opção de reporte perante inexistência de informação (“reporte nulo”)

Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente

ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de “NULO” nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho

e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.

Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.

II. Opção de reporte com conteúdo

Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a

indicação “REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser

preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as

instruções infra.

376


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(175)

Código do instrumento financeiro (Campo 1): Campo que identifica o código da unidade de

participação, sendo preenchido com:

O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166,

sempre que aplicável

Não existindo ISIN, o código LEI do organismo de investimento coletivo, nos termos definidos

na Norma ISO 17442.

Tipo de código do instrumento financeiro (Campo 2): Campo que identifica o tipo de código

da unidade de participação, sendo preenchido com:

“I”, quando o código de instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um

código ISIN;

“L”, quando o código de instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um

código LEI.

Designação do instrumento financeiro (Campo 3): Campo que identifica a designação da

unidade de participação.

Mercado de admissão (Campo 4): Campo que identifica o mercado onde a unidade de participação

está admitida à negociação, sendo preenchido com:

O Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para instrumentos

financeiros admitidos em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em

sistema de negociação organizada.

Deve ser preenchido com o MIC Code do primeiro mercado onde o instrumento financeiro

foi admitido à negociação. Caso exista mais do que um mercado nestas circunstâncias, deve ser

considerado o mercado mais líquido.

“XXXX”, para instrumentos financeiros não admitidos à negociação em plataformas de negociação.

Central de valores mobiliários (Campo 5): Campo que identifica o código LEI da central de

valores mobiliários onde estão integradas as unidades de participação, sendo preenchido apenas

quando aplicável. Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com “NA”.

Código do emitente (Campo 6): Campo que identifica o código LEI do emitente, sendo preenchido

apenas quando aplicável. Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com

“NA”.

Descrição do emitente (Campo 7): Campo que identifica a denominação do emitente. Caso

não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com “NA”.

País do emitente (Campo 8): Campo que identifica o país do emitente. Caso não seja aplicável,

este campo deverá ser preenchido com “NA”.

Residência do titular (Campo 9): Campo que identifica a residência do primeiro titular da conta

da unidade de participação e deve ser preenchido com um dos seguintes códigos:

“R”, para titulares residentes;

“N”, para titulares não residentes.

Tipo de titular (Campo 10): Campo que identifica o tipo do primeiro titular da conta da unidade

de participação, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

“NP”, se for investidor não profissional;

“PR”, se for investidor profissional;

“CE”, se for contraparte elegível.

377


Diário da República, 2.ª série

PARTE E

N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 339-(176)

Quantidade (Campo 11): Campo que identifica a quantidade de instrumentos financeiros,

sendo preenchido com o número de unidades de participação.

Montante (Campo 12): Campo que identifica o montante das unidades participação, em

euros.

Campo 1 2 3 4 5

Identificação . . . . . . . . . . . . Código . . . . Tipo código Designação. . . . . . . . Mercado admissão . . . Central VM.

Domínio e Dimensão . . . . ISO 6166,

ISO 17442.

I, L. . . . . . Dimensão máxima de ISO 10383, XXXX. . . ISO 17442, NA.

200 carateres*.

6 7 8

Código emitente . . . . . . . . . . . . . . .

ISO 17442, NA . . . . . . . . . . . . . . . .

Descrição emitente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . País emitente.

Dimensão máxima de 200 carateres*, NA . . . ISO 3166, NA.

9 10 11 12

Residência titular . . . . . Tipo Titular . . . . . . . . . . . Quantidade. . . . . . . . . . . . . . . . Montante.

R, N . . . . . . . . . . . . . . . NP, PR, CE . . . . . . . . . . . Dimensão máxima de 20 carateres

numéricos, com 2 casas

decimais.

Dimensão máxima de 20 carateres

numéricos, com 2 casas

decimais.

* Não são permitidos os carateres “ ’ “, “ * ”, “ ! ” e “ ? “.

378


DIARIO

DA REPUBLICA

2. 0 serie

N. 0 76

17-04-2025

SECQAO IV

lnformai,ao sobre a composit;ao da carteira pr6pria e sobre a aplicai,ao

dos montantes que excedam os fundos pr6prios

Quanta ao name do ficheiro:

Alterada pelo Regulamento da CMVM n.º 3/2025.

Conteudo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte de informa9ao relativa Ficheiro de dados

I CRPNNNNNN0AAAAMMDD.XML

a composi9ao da carteira t-----------'----------------------

CAP identifica a informa9ao reportada, 'NNNNNN' corresponde ao c6digo de entidade atribufdo

pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um caracter fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspond em,

respetivamente, ao ano, mes e ultimo dia de calendario do mes a que respeita a informa9ao.

Todos os caracteres do nome do ficheiro sao preenchidos.

Quanta a estrutura e conteudo do ficheiro de dados:

As especifica96es tecnicas relativas ao ficheiro "CRP" a enviar a CMVM constam do documento

"2020_reporte_CRP _schemas.zip" ou em versoes atualizadas do mesmo, disponfvel no sftio da internet

da CMVM.

I. Op9ao de reporte perante inexistencia de informac;ao ("reporte nulo"):

Na inexistencia de informac;ao a reportar para determinado perfodo de referencia relativamente

ao Bloco de lnformac;ao n. 0 l, o presente ficheiro e reportado a CMVM com a indicac;ao de "NULO" nos

elementos ConteudoReporte do cabec;alho e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do

ficheiro. Todos os restantes elementos do corpo do ficheiro nao devem ter conteudo.

II. Op9ao de reporte com conteudo:

Existindo conteudo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabe9alho deve canter a indicac;ao

"REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro nao deve ser preenchido, sendo

preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instru96es infra.

L[)

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a:

133/154


níÁRïo

DA RËPUËIïCA

2"a serie

N.o 76

17 -04-2025

Bloco de informação n.0 'l : lnformação sobre a carteira das sociedades gestoras, com os seguintes

campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identiíica o código de

categoria do elemento patrimonial, sendo preenchido com o código de categoria da tabela l.

Código do elemento (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código do

elemento patrimonial, sendo preenchido com:

Para instrumentos financeiros:

0 lnternational standard ldentification Number (tstN), sempre que aplicável;

0 Classification of Financial lnstruments (CFl), não existindo lSlN;

"N4", para outros elementos patrimoniais que não sejam instrumentos financeiros.

Descrição (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a designação do elemento

patrimonial.

Mercado de admissão (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o mercado

onde o elemento patrimonial está admitido à negociação, sendo preenchido com:

Para instrumentos financeiros:

o Market ldentifier Code (MlC), para instrumentos íinanceiros admitidos à negociação em plataformas

de negociação (pN);

uXXXXu, para instrumentos financeiros não admiÌidos em pN,

"NA", para outros elementos patrimoniais que não sejam instrumentos financeiros,

Código do emitente (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da

entidade visada pelo investimento em capital de risco, sendo preenc.-hido com:

O Legal Entity tdentifier (LEt), sempre que aplicável;

O número de identificação fiscal, não existindo LEl.

. -

Grupo (campo 6): campo de preenchimento obrigatório que identifica se o elemento patrimonial

é referente à mesma sociedade ou grupo de sociedades, para efeitos de consolidação Je contas, oe

outros elementos patrimoniais da carteira, sendo preenchido com "G" seguido de um número sequencial,

com início em "000l" para a primeira sociedadeou grupo de sociedad-es até,,nnnnn,,para a enesima

sociedade ou grupo de sociedades a que o elemento patrimonial é referente.

.

Data de aquisição (campo 7): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a primeira data

de aquisição do elemento patrimonial.

Valor de aquisição (campo 8): Campo de preenchimento obrigatório que identiÍica o valor de aquisição

à

{!ta a que respeita a informação, sendo preenchido com ó valor a que o etemunto patrimonial

foi adquirido e refletindo as posteriores aquisições e alienações.

Fase de investimento (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a fase de

investimento à primeira entrada no capital da sociedade, sendo preenchido com:

"SSE", para seed capital, start-up ou early stage;

"EXP", para expansão;

'TUR', para turnaround;

"MB0u, para management buy-out;

N

O

N

C

O

o

"MBl", para management buy-in;

'OUTu, para outra fase de investimento.

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CC

134/154


nïÁRï0

DA Rgpúgr,lca

?^a çérie

N.o 76

17 -04-2025

Percentagem (campo 10): campo de preenchimento obrigatório que identifica a percentagem

detida no capital da'sociedade', qr. ã .rãrento patrimoniaL ã rJierente, sendo preenchido com:

Percentagem detida do capital social da participada, quando

.o^ggoioo

de categoria do campo .l

do btoco de informação n.' r roipre."úi,;; com cc.r a cc05 ou cc.r3;

aao#[ttiJXï3a!!:'ot do ativo líquido da participada, para os erementos patrimoniais de cc'r,

critério valorimétrico (campo 11): campo de preenchimento obrigatório que identifica o critério

varorimétrico utirizado na vàtorizãtao âJJËr.nto patrimoniar, sendo preenchido com:

'MER,, para instrumentos financeiros admitidos em pN;

.AQU", para valor de aquisição;

,"r.Ï[ï;ïï!1,inXl"ìtnões materialmente relevantes efetuadas nos úrtimos doze meses face ao

'MUl,, para múltiplos de sociedades comparáveis;

"DCF',, para fluxos de caixa descontados;

.o,.,,il|u"' para net asset value, quando respeite a participações em organismos de investimento

'ouru, para outros critérios internacionarmente reconhecidos.

.'"'.ï3ïtl1;1'"Íï,HïJÍf,:3iliir:".5;'.""n''ento obrisatório que identirica a quantidade do

p,.."ïiïi:ïff Ë[3iiïtïï^i,Ïi3iio'n'de

catesoria do campo ] do broco de inrormação n.o r ror

crrioJJjï t#i:L[Ïiff3.tif''nt de catesoria do campo ] do broco de inrormação n.o r ror preenp,..,lÍïffïff:ïìïïï%ïiando

o códiso de catesoria do campo r do btoco de inrormação n.o r ror

código da moeda (campo 13):campo depreenchimento obrigatório que identifica o código da

moeda em que o elemento patrimonial se'encontra denominado.

Valor (campo 14): campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor em carteira do elemento

patrimonial em euros, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante o varor

contribua de modo positivo ou negaiivo prrà o capital propriá ããs'sàcieoaoes gestoras.

classificação do investimento em capital,de risco-(campo 1s): campo de preenchimento obrigatório

que identifica se o elemento putrirànìuté classifì;;;;";mï investimento em capitarde risco

e deve ser preenchido com os códigos:

"S", caso se trate de investimento em capital de risco;

"N", caso não se trate de investimento em capital de risco.

ldentificação

Campo

Domínio e Dimensão

2

3

Código categoria Código elemento Descrição

Código da tabela 1 tso 6l 66,

Dimensão máxima de 200 carateres *

ls0'ì0962,

Mercado admissão

ISO 'I 0383, XXXX, NA

4

o

N

o

N

O

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135/154


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2.^ *írit

N.o 76

17-04-2025

6

7

Código emitente

rs0 17442, NIPC

Grupo

Gnnnnn

Data aquisição

rs0 8601

Valor aquisição

Dimensão máxima de 20 carateres

numéricos, com 2 casas

decimais

Fase investimento

SSE, EXB TUR, MBO, MBI,

OUT

10

'11

12

't3

l4

'15

Percentagem

Critério valorimétrico

0uantidade

Código moeda

Valor

ClassiÍicação do investimento

em caPital de

risco

Dimensão máxima de

B carateres numéricos,

com 2 casas decimais

MER, AQU, TMR, MUL,

DCF, NAV OUT

Dimensão máxima de

20 carateres numéricos,

com 2 casas decimais

tso 421 7

Dimensão máxima de

20 caraleres numéricos,

com 2 casas decimais

S,N

* Não são pennitidos os carateres "'"''' "" ! " e " ? "

TABELA I

Códigos de categoria dos elementos patrimoniais

Código de caÌegorìâ

cc01

cc02

cc03

cc04

cc05

cc06

cc07

cc08

cc09

ccl 0

ccl 1

cc12

ccl 3

Designação do elemento patÍimonial

lnstrumentos Íinanceiros admitidos em plaÌaÍormas de negociação

Ações

Quotas

Unidades de participação em OIA de capital de risco

Outras unidades de ParticiPação

Prestações suPlementares

Prestações acessórias

Suprimentos

Obrigações e outros títulos de dívida

Empréstimos

Opções de comPra

0pções de venda

Outros elementos Patrimoniais

Bloco de informação n.o 2: lnformação sobre outros ativos e passivos na carteira das sociedades

gestoras, com os seguintes camPos:

Código de categoria (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da

categoria ão ativo ou passivo, sendo preenchido com o código de categoria da tabela 2'

Descrição (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a designação do ativo

ou passivo,

Código de moeda (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de

moeda em que o ativo ou passivo se encontra denominado'

6

N

o

N

c

2

c-l

o oçE

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f,

o od

'136/154


NIÁRïO

DA RgPUtsï-ïCA

2^u *êrie

N.o 76

17 -04-2025

Valor (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor do ativo ou passivo

em euros, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante o valor contribua de modo

positivo ou negativo para o capital próprio das sociedades gestoras,

Campo

2 3

ldentificação

Código categoria Descriçâo Código moeda

Valor

Domínio e Dimensão

Código da tâbela 2 0imensão máxima de 200 carateres * tso 4217

Dimensão máxima de 20 caraÌeres

numéricos, com 2 casas decimais

'Não são permitidos os carateres "' r',' . Í, tr r ' e " ?

TABELA 2

Códigos de categoria de outros ativos e passivos

Código de categoÍia

Designação de outros ativos e passivos

ccl 4

cct S

cct 6

ccl 7

ccl B

Caixa e depósitos à ordem

Depósitos a prazo

Empréstimos obtidos

Outros âtivos

Outros passivos

Bloco de informação n.0 3: lnformação sobre os elementos extrapatrimoniais da carteira das

sociedades gestoras, com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1):Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de

categoria do elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com o código de categoria da tabela 3.

Código do elemento (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código do

elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com:

O lSlN, sempre que aplicável;

O CFl, não existindo lSlN.

Descrição (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a designação do elemento

extrapatrimonial.

0bjetivo (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a finalidade subjacente

à transação do elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com:

"E", para beneficiar de diferenças entre o preço de compra e venda;

"H", para cobertura de risco.

Posição (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a posição aberta do

contrato, sendo preenchido com:

"C", para posições compradoras;

N

o No

c

O

Quantidade (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a quantidade do elemento

extrapatrimonial, sendo preenchido com o número de contratos.

!

oc

E

^a lo

o

m

"V", para posições vendedoras,

137 /154


#r,&trïü

NA RfiPiïBffiCÂ

2"n *órie

N.o 76

17 -04-2025

Exposição (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a exposição inerente ao

elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com o valor correspondente ao produto entre o número

de contratos negociados, a unidade de negociação e o valor de mercado do ativo subjacente.

Campo

2 3 4 5 6

ldentificação

Código categoria Código elemento Descrição 0bjetivo Posição 0uantidade

Exposição

Domínìo e Dimensão

Código da tabela 3 rso 6ì66,

ts0 r 0962

Dimensão máxima

de 200 carateres *

E,H C,V Dimensão máxima de

20 carateres numéricos,

com 2 casas decimais

Dimensão máxima de

20 carateres numéricos,

com 2 casas decimais

. Não são permitidos os carateÍes

,, , ,, ,, r,,,,, 1,' e,'? "

ÏABELA 3

Códigos de categoria de elementos extrapatrimoniais

Código de categoria

Designação do elemento extrapatrìmonial

cct9

cc20

cc2l

cc22

cc23

cc24

Opções de compra

Opções de venda

Futuros

Forwards

Swaps

Outros elementos extrapatrimoniais

Bloco de informação n.o 4: lnformação adicional sobre a carteiÍa, com os seguintes campos:

Capital própÍio das.sociedades gestoras (Campo'l): Campo de preenchimento obrigatório que

identifica o capital próprio das sociedades gestoras, em euros.

. Ativ_o sob gestão (campo 2): campo de preenchimento obrigatório que identifica o total do ativo

sob gestão das sociedades gestoras e dos olC por si geridos, e,i euror, sendo calculado nos termos

definidos no Regulamento Delegado (UE) n.o 23i/2013 da Comissão, de l9 de dezembro de2012.

. Ativos .líquidos (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor total de

ativos líquidos, em euros; por ativos líquidos entendem-se os irevistos no n.o 1 do artígo 4.|6.0 do

Regulamento (uE) n.o 575/2013, excluindo a condição prevista na alínea d) do n.o 3 do refãrido artigo,

e as disponibilidades e aplicações em outras instituições de crédito com prazo residual inferior a 30

dias ou mobilizáveis sem penalização num prazo máximo de 30 dias.

Campo

2

ldentiíicação

CP

AUM

Ativos lí,quidos

Domínio e Dimensão

Dimensão máxima de 20 carateres

numéricos, com 2 casas decimais

Dimensão máxima de 20 carateres

numéricos, com 2 casas decimais

Dimensão máxima de 20 cârãteÍes

numéricos, com 2 casas decimaìs

.

Bloco de informação n.o 5: lnformação sobre a aquisição e alienação de elementos patrimoniais

da carteira, com os seguintes campos:

6

N

O

N

- Tipo de operação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o tipo de operação,

sendo preenchido com:

"4Q", para aquisição de elementos patrimoniais;

"AL", para alienação de elementos patrimoniais.

()

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1 38/t 54


H I í.1-J

\$#

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nA RHpÚXt :*g

2.a çárie

N.o 76

17 -04-2025

Código de categoria (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da

categoria do elemento patrimonial adquirido ou alienado, sendo preenchido com o código de categoria

da tabela 'l .

Descrição (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a designação do elemento

patrimonial adquirido ou alienado.

Data da operação (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a data de aquisição

ou da alienação do elemento patrimonial.

Código do emitente (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da

entidade visada pelo elemento patrimonial, sendo preenchido com:

O LEl, sempre que aplicável;

0 número de identificação fiscal, não existindo LEl,

Código da contraparte (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código

da contraparte que alienou ou adquiriu o elemento patrimonial, sendo preenchido com:

Para operações executadas em plataformas de negociação, o respetivo MIC;

Para operações executadas fora de PN:

0 LEl, sempre que aplicável;

O número de identificação fiscal, não existindo LEl.

Designação da contraparte (Campo 7): Campo que identifica a descrição da contraparte que

alienou ou adquiriu o elemento patrimonial, sendo de preenchimento obrigatório quando a operação

é executada fora de PN.

Jurisdição da contraparte (Campo 8): Campo que identifica o país de residência da contraparte que

alienou ou adquiriu o elemento patrimonial, sendo de preenchimento obrigatório quando a operação

é executada fora de PN.

Valor de aquisição (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor de

aquisição do elemento patrimonial no caso do tipo de operação do campo I do bloco de informação

n.o 5 ser "AlJ', sendo preenchido com o valor de aquisição do elemento patrimonial registado na carteira

à data de alienação, em euros.

Valor em carteira (Campo 10): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor do elemenÌo

patrimonial no caso do tipo de operação do campo 1 do bloco de informação n.o 5 ser "AL", sendo

preenchido com o valor do elemento patrimonial registâdo na carteira à data de alienação, em euros.

Valor da operação (Campo 11): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor de

aquisição ou alienação do elemento patrimonial, em euros.

Campo

I 2 3 4

ldentiíicação

Tipo operação Código categoria Descrição

Data operação

Código emitente

Domínio e Dimensão

AQ, AL Código da tabela 1 Dimensão máxima de

200 caraleres *

rso 860l

lso 17442, NIPC

Código contraparte

6

7 8 I ì0

Designação contraparte

Jurisdição contÍaparte Valor aquisição Valor carteira

Ìl

Valor operação

to

N

o

N

i

O o

rs0 10383, rs0 17442,

NIPC, NIF

Dimensão máxima de

200 carateres *

lS0 31 66 (Alpha-2 code)

Dimensão máxima de

20 carateres numéricos,

com 2 casâs decimais

Dimensão máxima de

20 carateres numéricos,

com 2 casas decimais

Dímensão máxima de

20 carateres numéricos,

com 2 casas decimais

! oc

E

-q

) ooE

* Não são permìtidos os cârateres Í'', Í r ", " ! " ê " ? "

r 39/1 54


DIARIO

DA REPUBLICA

2. a Serie

N. 0 76

17-04-2025

Bloco de informac;:ao n. 0 6: lnformac;:ao sobre o desreconhecimento de elementos patrimoniais da

carteira, com os seguintes campos:

C6digo de categoria (Campo l): Campo de preenchimento obrigat6rio que identifica o c6digo do

elemento patrimonial desreconhecido, sendo preenchido com o c6digo de categoria da tabela 1.

Descri<;ao (Campo 2): Campo de preenchimento obrigat6rio que identifica a designac;:ao do elemento

patrimonial desreconhecido.

Data da operac;:ao (Campo 3): Campo de preenchimento obrigat6rio que identifica a data do desreconhecimento

do elemento patrimonial.

C6digo do emitente (Campo 4): Campo de preenchimento obrigat6rio que identifica o c6digo da

entidade visada pelo elemento patrimonial, sendo preenchido com:

LEI, sempre que aplicavel;

O numero de identificac;:ao fiscal, nao existindo LEI.

Valor de aquisic;:ao (Campo 5): Campo de preenchimento obrigat6rio que identifica o valor de

aquisic;:ao do elemento patrimonial desreconhecido, sendo preenchido com o valor de aquisic;:ao a data

do desreconhecimento, em euros.

Valor em carteira (Campo 6): Campo de preenchimento obrigat6rio que identifica o valor em carteira

do elemento patrimonial desreconhecido, sendo preenchido com o valor em carteira a data do

desreconhecimento, em euros.

Campo 1 2 3 4 5 6

ldentifica9ao Codigo conta Descri9ao Data opera9ao C6digo emitente Valor aquisi9ao Valor carteira

Dominio e Dimensao C6digo da tabela 1 Dimensao maxima ISO 8601 ISO 17442, NIPC Dimensao maxima de Dimensao maxima de

de 200 carateres • 20 carateres numericos, 20 carateres numericos,

com 2 casas decimais com 2 casas decimais

LO

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140/154


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