Regime da Gestão de Ativos
Este e-book, constituído pela legislação referente ao Regime da Gestão de Activos, é mais uma pedra num longo caminho trilhado pela RSA visando a valorização da informação jurídica indispensável ao exercício da advocacia, em especial na vertente preventiva, que conta com várias publicações de livros, em papel e e-books, na área do direito financeiro (organismos de investimento colectivo).
Este e-book, constituído pela legislação referente ao Regime da Gestão de Activos, é mais uma pedra num longo caminho trilhado pela RSA visando a valorização da informação jurídica indispensável ao exercício da advocacia, em especial na vertente preventiva, que conta com várias publicações de livros, em papel e e-books, na área do direito financeiro (organismos de investimento colectivo).
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REGIME<br />
DA GESTÃO<br />
DE ATIVOS<br />
INCLUI<br />
DL N.º 27/2023 DE 28 ABR. (RGA)<br />
REG. DA CMVM N.º 7/2023 DE 29 DEZ. (RRGA)<br />
SETEMBRO 2024<br />
E-Book<br />
LEGISLAÇÃO
ÍNDICE GERAL<br />
p. 3 1 . Introdução<br />
p. 19 2. Apresentação <strong>da</strong> Equipa <strong>da</strong> RSA<br />
p. 22 3. ÍNDICE - DL n.º 27/ 2023, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> abril (versão atualiza<strong>da</strong>)<br />
REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS<br />
p. 31 4. DL n.º 27/ 2023, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> abril (versão atualiza<strong>da</strong>)<br />
REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS<br />
p. 215 5. ÍNDICE - Regulamento <strong>da</strong> CMVM n.º 7/2023<br />
p. 220 6 . Regulamento <strong>da</strong> CMVM n.º 7/2023
1. INTRODUÇÃO<br />
Este e-book, constituído pela legislação referente ao <strong>Regime</strong> <strong>da</strong> <strong>Gestão</strong> <strong>de</strong> Activos, é<br />
mais uma pedra num longo caminho trilhado pela RSA visando a valorização <strong>da</strong> informação<br />
jurídica indispensável ao exercício <strong>da</strong> advocacia, em especial na vertente preventiva,<br />
que conta com várias publicações <strong>de</strong> livros, em papel e e-books, na área do direito<br />
financeiro (organismos <strong>de</strong> investimento colectivo), a saber:<br />
<strong>Regime</strong> Jurídico dos Fundos <strong>de</strong> Investimento Imobiliário (Anotado e comentado)<br />
Vi<strong>da</strong> Imobiliária, Novembro 2006;<br />
Guia do Direito Imobiliário (Veículos <strong>de</strong> Investimento Imobiliário)<br />
Vi<strong>da</strong> Económica, junho 2008;<br />
Fundos <strong>de</strong> Investimento Imobiliário (Brasil e Portugal)<br />
Vi<strong>da</strong> Económica, Setembro 2009;<br />
Fundos <strong>de</strong> Investimento Imobiliário (Brasil)<br />
Vi<strong>da</strong> Económica, Novembro 2011;<br />
Fundos <strong>de</strong> Investimento Imobiliário (Angola e Portugal)<br />
Vi<strong>da</strong> Económica, 2011;<br />
Legislação do Sistema Financeiro <strong>de</strong> Angola<br />
Vi<strong>da</strong> Económica, Setembro 2012;<br />
Legislação do Sistema Financeiro <strong>de</strong> Moçambique<br />
Vi<strong>da</strong> Económica, Agosto <strong>de</strong> 2013;<br />
Legislação do Sistema Financeiro <strong>de</strong> Angola (edição revista)<br />
Vi<strong>da</strong> Económica, Dezembro 2017;<br />
Legislação do Sistema Financeiro <strong>de</strong> Cabo Ver<strong>de</strong><br />
Vi<strong>da</strong> Económica, Dezembro 2019;<br />
Legislação Financeira: Fundos <strong>de</strong> Investimento e Capital <strong>de</strong> Risco<br />
Associação FDL, Março 2020;<br />
Legislação Financeira <strong>de</strong> Moçambique<br />
Vi<strong>da</strong> Económica, Julho 2023.<br />
Neste e-book, para além do texto integral <strong>da</strong> i<strong>de</strong>ntifica<strong>da</strong> legislação, são disponibilizados os<br />
índices sistemáticos do <strong>Regime</strong> <strong>da</strong> <strong>Gestão</strong> <strong>de</strong> Activos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 27/2023,<br />
<strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Abril (RGA), e do novo Regulamento <strong>da</strong> CMVM n.º 7/2023, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Dezembro (RRGA),<br />
assim como o seguinte texto <strong>de</strong>nominado <strong>de</strong> Introdução, para enquadramento do tema.<br />
Importa realçar que, por via <strong>da</strong> publicação do Decreto-Lei n.º 27/2023, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> abril, foi<br />
aprovado, após um significativo período <strong>de</strong> discussão pública, o novo <strong>Regime</strong> <strong>da</strong> <strong>Gestão</strong><br />
<strong>de</strong> Activos (RGA), que preten<strong>de</strong> constituir uma re<strong>de</strong> unitária, coerente e transversal aos<br />
vários tipos <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento colectivo, revogando a anterior legislação,<br />
nomea<strong>da</strong>mente: o <strong>Regime</strong> Jurídico do Capital <strong>de</strong> Risco, do Empreen<strong>de</strong>dorismo Social e do<br />
Investimento Social – “RJCRESIE” e o <strong>Regime</strong> Geral dos Organismos Coletivos – “RGOIC”.<br />
Como previsto, foi publicado, no passado dia 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2023, o Regulamento <strong>da</strong> CMVM<br />
n.º 7/2023 (RRGA), que regulamenta o <strong>Regime</strong> <strong>da</strong> <strong>Gestão</strong> <strong>de</strong> Activos, revogando o Regulamento<br />
<strong>da</strong> CMVM n.º 2/2015, relativo aos organismos <strong>de</strong> investimento colectivo e o Regulamento<br />
<strong>da</strong> CMVM n.º 3/2015, relativo ao capital <strong>de</strong> risco, empreen<strong>de</strong>dorismo social e investimento<br />
especializado.
Para melhor compreensão do <strong>Regime</strong> <strong>da</strong> <strong>Gestão</strong> <strong>de</strong> Activos, proce<strong>de</strong>mos à síntese do<br />
preâmbulo:<br />
Contexto e Justificação do <strong>Regime</strong>:<br />
1. A gestão <strong>de</strong> ativos é <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> e distingue-se em coletiva e individual.<br />
2. A gestão coletiva <strong>de</strong> ativos, incluindo a <strong>de</strong> investimento coletivo <strong>de</strong> capitais, é conforma<strong>da</strong><br />
pelo direito <strong>da</strong> União Europeia, exigindo <strong>de</strong>veres reforçados <strong>de</strong> conduta e supervisão pública.<br />
3. A legislação europeia específica regula organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores<br />
mobiliários (OICVM) e organismos <strong>de</strong> investimento alternativo (OIA).<br />
Legislação Anterior e Experiência Adquiri<strong>da</strong>:<br />
1. A gestão coletiva <strong>de</strong> OIC era anteriormente regula<strong>da</strong> pelo RGOIC e pelo RJCRESIE,<br />
focando em OICVM e OIA, incluindo capital <strong>de</strong> risco e empreen<strong>de</strong>dorismo social.<br />
2. A experiência <strong>de</strong>monstrou a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> uma abor<strong>da</strong>gem regulatória mais<br />
harmoniza<strong>da</strong> e eficaz, alinha<strong>da</strong> com o direito <strong>da</strong> União Europeia, promovendo<br />
competitivi<strong>da</strong><strong>de</strong> e eficiência na supervisão.<br />
Objetivos e Estrutura do Novo <strong>Regime</strong>:<br />
1. Unificação e sistematização <strong>da</strong> legislação em matéria <strong>de</strong> gestão coletiva <strong>de</strong> ativos,<br />
garantindo coerência, harmonização regulatória e, consequente, simplificação legislativa.<br />
2. Aprovação do regime <strong>da</strong> gestão <strong>de</strong> ativos (RGA) que regula <strong>de</strong> forma unitária as matérias<br />
dispersas, alinhando o direito nacional com o direito <strong>da</strong> União Europeia.<br />
3. O RGA re<strong>de</strong>fine o conceito e as tipologias <strong>de</strong> OIC, simplificando a classificação e<br />
regulamentação dos mesmos.<br />
Detalhes Específicos do RGA:<br />
1. Descrição <strong>de</strong>talha<strong>da</strong> <strong>da</strong> estrutura e operação dos OIC, incluindo as formas <strong>de</strong> constituição,<br />
tipos <strong>de</strong> organismos, gestão, participantes, e a supervisão <strong>da</strong> CMVM.<br />
2. Simplificação do catálogo <strong>de</strong> agentes que po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>senvolver a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão<br />
coletiva <strong>de</strong> ativos, centralizando nas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> OICVM e <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> dimensão.<br />
3. Regulação <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão, remuneração, <strong>de</strong>veres fiduciários, e políticas <strong>de</strong><br />
investimento dos OIC.<br />
4. Detalhe <strong>da</strong>s operações permiti<strong>da</strong>s, incluindo fusões, cisões, e transformações <strong>de</strong> OIC,<br />
bem como a liqui<strong>da</strong>ção e cessação <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
Supervisão, Regulação e <strong>Regime</strong> Sancionatório:<br />
1. A CMVM é a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> responsável pela supervisão dos OIC e <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras,<br />
com po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> regulamentação e supervisão pru<strong>de</strong>ncial.<br />
2. O RGA prevê uma simplificação significativa dos procedimentos administrativos,<br />
visando a eficiência e a celeri<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
3. Integração do regime sancionatório relativo à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos OIC no Código dos Valores<br />
Mobiliários para garantir uniformi<strong>da</strong><strong>de</strong> e coerência do direito nacional.
De forma complementar, alguns elementos informativos, <strong>de</strong> âmbito geral:<br />
1 – Nova categorização <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras e respetivo âmbito <strong>de</strong><br />
ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>: (a) SGOIC e SCR ; e (b) Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s Gestoras (SG) <strong>de</strong> Gran<strong>de</strong> Dimensão ou<br />
Pequena Dimensão.<br />
O RGA veio reduzir o número <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras elegíveis <strong>de</strong> quatro (socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
gestoras <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo -SGOIC; socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco –<br />
SCR; socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>dorismo social e socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> capital<br />
<strong>de</strong> risco), para duas: as SGOIC e SCR.<br />
A elegibili<strong>da</strong><strong>de</strong> entre uma SGOIC e uma SCR remete diretamente para o âmbito <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> ca<strong>da</strong> uma <strong>de</strong>las.<br />
Enquanto as SGOIC po<strong>de</strong>m gerir OICVM e OIA, não po<strong>de</strong>ndo, no entanto, gerir exclusivamente<br />
OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco, as SCR só po<strong>de</strong>m gerir OIA, tendo <strong>de</strong> gerir, no mínimo, um OIA <strong>de</strong><br />
capital <strong>de</strong> risco e a sua gestão não se po<strong>de</strong> cingir maioritariamente a OIA imobiliários.<br />
O RGA vem subdividir as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> OIA segundo um critério <strong>de</strong> dimensão, isto<br />
é, <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> ou pequena dimensão, consoante ultrapassem ou não os limiares previstos na<br />
Directiva 2011/61/UE.<br />
As SGOIC <strong>de</strong> pequena dimensão encontram-se sujeitas a um procedimento simplificado<br />
<strong>de</strong> autorização por parte <strong>da</strong> CMVM e apresentam um requisito <strong>de</strong> capital mínimo <strong>de</strong> €<br />
75.000,00, sendo obriga<strong>da</strong>s a constituir um montante adicional <strong>de</strong> fundos próprios <strong>de</strong> 0,02%<br />
do montante em que o valor líquido global <strong>da</strong>s carteiras sob gestão exce<strong>da</strong> € 250.000.000,00.<br />
São, ain<strong>da</strong>, automaticamente qualifica<strong>da</strong>s como SG <strong>de</strong> Pequena Dimensão as SGOIC (e<br />
OIC autogeridos) que <strong>de</strong>tenham ativos até € 100.000.000 ou € 500.000.000 (com ou sem<br />
alavancagem, respetivamente) que se encontrem já autoriza<strong>da</strong>s.<br />
A classificação como SG <strong>de</strong> Pequena Dimensão, permite um regime mais flexível às SG: i)<br />
Deter carteira própria; ii) Reduzir o capital social consi<strong>de</strong>rando o novo mínimo <strong>de</strong> €75.000;<br />
iii) Prescindir <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário no caso <strong>de</strong> OIA dirigidos exclusivamente a investidores<br />
profissionais; iv) Dispensar a aplicação regras específicas em matéria <strong>de</strong> remuneração <strong>de</strong><br />
colaboradores; v) Sujeição a processo <strong>de</strong> autorização prévia simplifica<strong>da</strong> (para novas SG).<br />
As atuais SGOIC que estejam abaixo dos limiares relevantes, mas que preten<strong>da</strong>m ser<br />
qualifica<strong>da</strong>s como <strong>de</strong> Gran<strong>de</strong> Dimensão tinham <strong>de</strong> efetuar essa comunicação à CMVM em<br />
90 dias (cfr. art. 7.º/6 do RGA).<br />
Por fim, e no que diz respeito às SG <strong>de</strong> Gran<strong>de</strong> Dimensão, cumpre referir que o RGA veio<br />
proce<strong>de</strong>r à redução do prazo para <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> autorização por parte <strong>da</strong> CMVM, para 90 dias,<br />
po<strong>de</strong>ndo este prazo ser prorrogável por mais 30 dias. Adicionalmente, o RGA vem estabelecer<br />
como requisito <strong>de</strong> capital mínimo <strong>de</strong> uma SG <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> dimensão o montante <strong>de</strong> € 125.000<br />
ou, se exercerem a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> registo e <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> instrumentos financeiros <strong>de</strong> € 150.000.<br />
Cumpre <strong>da</strong>r nota <strong>de</strong> que a substituição <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> um OIA aberto <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> autorização <strong>da</strong> CMVM.<br />
2 – Modificação <strong>da</strong>s <strong>de</strong>nominações <strong>da</strong> SG e OIC: as várias <strong>de</strong>nominações existentes<br />
- SG, SCR e OIC - <strong>de</strong>vem reflectir e respeitar a classificação existente ao abrigo do RGA. Neste<br />
<strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato, po<strong>de</strong>rá proce<strong>de</strong>r-se, se efectivamente necessário, à alteração <strong>da</strong> documentação<br />
<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, estatutos e outros documentos constitutivos do OIC.
3 – Registo <strong>da</strong>s UP’s: passou a ser viável que o registo <strong>da</strong>s UP’s esteja sobre a alça<strong>da</strong> e<br />
gestão <strong>de</strong> um intermediário único, que não tem que ser necessariamente o <strong>de</strong>positário do<br />
OIC, <strong>da</strong>do que existe a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> registo em sistema centralizado para flexibilização<br />
dos mecanismos <strong>de</strong> registo, sendo que <strong>de</strong>ve haver o cui<strong>da</strong>do <strong>de</strong> indicação do sistema <strong>de</strong><br />
registo/mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> escolhi<strong>da</strong> nos próprios documentos constitutivos.<br />
4 – Comité <strong>de</strong> Remunerações: a sua constituição é obrigatória no caso <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
Gestoras significativas em termos <strong>de</strong> dimensão ou <strong>da</strong> dimensão dos organismos <strong>de</strong><br />
investimento colectivos por si geridos, <strong>de</strong> organização interna e <strong>de</strong> natureza, âmbito e<br />
complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, nos termos do artigo 117 do RGA. O comité <strong>de</strong> remunerações:<br />
a) Formula juízos informados e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes sobre a política e práticas <strong>de</strong> remuneração e<br />
sobre os incentivos criados para efeitos <strong>da</strong> gestão <strong>de</strong> riscos; b) Prepara as <strong>de</strong>cisões relativas<br />
à remuneração, incluindo as <strong>de</strong>cisões com implicações em termos <strong>de</strong> riscos e gestão dos<br />
riscos <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ou do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em causa, que<br />
<strong>de</strong>vam ser toma<strong>da</strong>s pelo órgão <strong>de</strong> fiscalização, tendo em conta o interesse a longo prazo<br />
dos participantes e <strong>de</strong> outros interessados, bem como o interesse público.<br />
5 – Enti<strong>da</strong><strong>de</strong> Depositária: o Depositário <strong>de</strong>sempenha funções <strong>de</strong> controlo e <strong>de</strong> fiscalização<br />
<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> do OIC, assegurando a custódia dos ativos no interesse dos participantes,<br />
po<strong>de</strong>ndo, no entanto, subcontratar a função <strong>de</strong> guar<strong>da</strong> <strong>de</strong> ativos, mediante o cumprimento<br />
<strong>de</strong> requisitos formais e materiais. A <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário, a relação contratual com a<br />
socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, os <strong>de</strong>veres/in<strong>de</strong>pendência, a substituição/ subcontratação e a situação<br />
<strong>de</strong> insolvência e responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> perante terceiros estão previstas nos artigos 130º a 138º<br />
do RGA. Nos OIA exclusivamente <strong>de</strong>stinados a investidores profissionais e geridos por SG<br />
<strong>de</strong> pequena dimensão não é exigi<strong>da</strong> a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário, salvo no caso do OIA ser<br />
<strong>de</strong> país terceiro. A função <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário po<strong>de</strong>rá ser exerci<strong>da</strong> por uma instituição <strong>de</strong> crédito<br />
ou empresa <strong>de</strong> investimento estabeleci<strong>da</strong> em Portugal.<br />
6 – Informação: o âmbito <strong>de</strong> informação disponibiliza<strong>da</strong> aos investidores é agora <strong>de</strong>nsificado<br />
e <strong>de</strong>senvolvido, exigindo-se a elaboração e disponibilização <strong>de</strong> documentos <strong>de</strong> informação<br />
específicos, em todos tipos <strong>de</strong> OIC, mesmo no caso <strong>de</strong> OIA para investidores profissionais.<br />
Este sistema acaba por prevê a divulgação <strong>de</strong> informações relativas à execução <strong>da</strong>s or<strong>de</strong>ns<br />
<strong>de</strong> subscrição e resgate (obrigação <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> comercializadora<br />
em casos especiais), a divulgação <strong>de</strong> relatórios e contas (agora abrangendo os OIA<br />
exclusivamente <strong>de</strong>stinados a investidores profissionais ou OIA <strong>de</strong> subscrição). A informação<br />
financeira dos OIC está sujeita a relatório <strong>de</strong> auditoria emitido por um auditor habilitado<br />
para o efeito, que por sua vez está sujeito ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação à CMVM relativamente<br />
à ocorrência <strong>de</strong> factos com impacto significativo na ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> do OIC.<br />
7 – Clarificação do regime dos OIC fechados, nomea<strong>da</strong>mente:<br />
7.1 . Previsão <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> diferimento <strong>da</strong> obrigação <strong>de</strong> entra<strong>da</strong> nos OIA fechados,<br />
isto é, o participante só entrará em mora com a interpelação <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora com<br />
a fixação <strong>de</strong> um prazo para o cumprimento <strong>da</strong> obrigação <strong>de</strong> entra<strong>da</strong> (art. 211.º, número<br />
1 do RGA);<br />
7.2. Eliminação <strong>de</strong> um período máximo <strong>de</strong> duração do organismo, po<strong>de</strong>ndo a mesma ser<br />
prorroga<strong>da</strong> por prazo superior ao período inicial (art. 215º, número 1, do RGA);<br />
7.3.Previsão <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> conversão <strong>de</strong> OIA <strong>de</strong> duração <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> em OIA <strong>de</strong><br />
duração in<strong>de</strong>termina<strong>da</strong> (art. 215º, número 1, do RGA);
7.4. Previsão <strong>de</strong> que regulamento <strong>de</strong> gestão po<strong>de</strong> ser alterado, sob proposta <strong>da</strong> SG e/ou dos<br />
participantes (nos termos permitidos no regulamento <strong>de</strong> gestão), em assembleia <strong>de</strong><br />
participantes (art. 212º do RGA);<br />
7.5. Alterações ao regulamento <strong>de</strong> gestão “que não <strong>de</strong>corram <strong>de</strong> disposição legal imperativa”<br />
têm <strong>de</strong> ser aprovados por <strong>de</strong>liberação favorável <strong>da</strong> assembleia <strong>de</strong> participantes (art.<br />
212.º, número 3 do RGA) ;<br />
7.6. Regulamento <strong>de</strong> gestão po<strong>de</strong> indicar matérias que po<strong>de</strong>m ser altera<strong>da</strong>s pela SG, sem<br />
necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> aprovação pela assembleia <strong>de</strong> participantes e sem prejuízo dos <strong>de</strong>veres<br />
<strong>de</strong> informação aplicáveis à situação concreta (art. 212.º, número 4 do RGA);<br />
7.7. Regra geral <strong>de</strong> maioria simples para <strong>de</strong>liberações <strong>da</strong> assembleia <strong>de</strong> participantes,<br />
po<strong>de</strong>ndo o regulamento <strong>de</strong> gestão prever maioria mais exigentes, em certas situações;<br />
7.8. A substituição <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora (art. 72.º, número 5 do RGA) ou do <strong>de</strong>positário <strong>de</strong><br />
um OIA fechado será agora objeto <strong>de</strong> comunicação subsequente à CMVM (art. 135.º,<br />
número 6 do RGA).<br />
8 - Clarificação do regime dos OIC <strong>de</strong> Créditos: os OIA <strong>de</strong> crédito mantêm o seu<br />
objeto não po<strong>de</strong>ndo conce<strong>de</strong>r créditos a pessoas singulares e a um <strong>de</strong>terminado conjunto<br />
<strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s, melhor i<strong>de</strong>ntifica<strong>da</strong>s no artigo 234.º número 1 do RGA. Anteriormente<br />
(foram criados pelo DL nº144/2019, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> setembro) os OIA <strong>de</strong> Créditos podiam apenas<br />
ser constituídos e dirigidos a investidores profissionais, sendo que agora se permite que<br />
estes sejam também <strong>de</strong>stinados a investidores não profissionais. Existe um alargamento<br />
<strong>da</strong>s operações permiti<strong>da</strong>s a este tipo <strong>de</strong> OIA, tendo sido elimina<strong>da</strong> a previsão <strong>de</strong> limite<br />
<strong>de</strong> endivi<strong>da</strong>mento no RGA e, posteriormente incluídos esses limites no RRGA, ain<strong>da</strong> que<br />
estes possam agora ser referenciados na CRC do Banco <strong>de</strong> Portugal (ver regime específico<br />
no artigo 234º do RGA e nos artigos 22º a 26º do RRGA). Po<strong>de</strong>m ser geridos por qualquer<br />
socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />
9 - Clarificação do regime dos OIC Imobiliários: o RGA veio clarificar do regime dos<br />
OIA Imobiliários com importantes alterações <strong>de</strong> funcionamento (ver regime especifico nos<br />
artigos 220.º e ss do RGA), a saber:<br />
9.1. O RGA alargou o conjunto <strong>de</strong> ativos imobiliários elegíveis para investimento (art. 220.º do<br />
RGA). Esten<strong>de</strong>-se a elegibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prédios rústicos ou mistos, que antes eram apenas<br />
consi<strong>de</strong>rados elegíveis para os organismos especiais <strong>de</strong> investimento imobiliário, para<br />
serem integrados no património dos OII;<br />
9.2. Mantêm-se o conjunto <strong>de</strong> regras referente ao regime <strong>de</strong> comproprie<strong>da</strong><strong>de</strong>, mas<br />
eliminam-se as regras especiais quanto ao património e limites aplicáveis;<br />
9.3. Foi elimina<strong>da</strong> a previsão <strong>de</strong> limite <strong>de</strong> endivi<strong>da</strong>mento no RGA e, posteriormente, incluídos<br />
esses limites no RRGA (artigos 220º a 226º do RGA e artigos 19º a 21º do RRGA);<br />
9.4. Amplia-se o prazo para a comunicação à CMVM e publicação do relatório e contas<br />
anual, bem como do respetivo relatório do auditor, passando <strong>de</strong> 4 para 5 meses;<br />
9.5. Inclui-se explicitamente a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investir em socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento <strong>de</strong><br />
gestão imobiliária;<br />
9.6. Abandona-se as regras previamente estabeleci<strong>da</strong>s em relação à periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> e regras<br />
<strong>da</strong> avaliação <strong>de</strong> imóveis. Indica-se apenas que a avaliação é realiza<strong>da</strong> por dois avaliadores<br />
externos legalmente habilitados.
10 - OIA <strong>de</strong> Capital <strong>de</strong> Risco: clarificação do regime do capital <strong>de</strong> risco com importantes<br />
alterações <strong>de</strong> funcionamento (ver regime específico nos artigos 227º a 233º do RGA). A saber:<br />
10.1. Previsão <strong>de</strong> um período <strong>de</strong> referência <strong>de</strong> 12 anos para a <strong>de</strong>tenção do investimento e, caso<br />
a <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> ativos seja superior a 12 anos, tal <strong>de</strong>ve ser divulgado no Regulamento <strong>de</strong><br />
<strong>Gestão</strong>, mesmo na ausência <strong>de</strong> um limite <strong>de</strong> duração máxima <strong>de</strong>finido para os OIA <strong>de</strong><br />
Capital <strong>de</strong> Risco;<br />
10.2. Obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco que invista em valores mobiliários admitidos<br />
à negociação em mercado regulamentado investir, no mínimo, 10% em ações emiti<strong>da</strong>s<br />
por ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s em que participa, <strong>de</strong> forma a garantir uma influência<br />
relevante na gestão <strong>da</strong>s participa<strong>da</strong>s;<br />
10.3. Mantém-se a opção <strong>de</strong> apenas admitir o investimento em OIC com o mesmo objeto;<br />
10.4. Eliminação <strong>de</strong> limite mínimo <strong>de</strong> capital subscrito dos FCR e <strong>de</strong> limite mínimo <strong>de</strong><br />
subscrição por ca<strong>da</strong> investidor;<br />
10.5. Eliminação <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> aquisição pela enti<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
participação dos OIA que gere até ao limite <strong>de</strong> 50%;<br />
10.6. Diminuição do valor mínimo do capital subscrito necessário, para EUR 100000,00<br />
por um investidor para que não proce<strong>da</strong> quanto a este a limitação <strong>de</strong> 33% do valor<br />
disponível para investimento;<br />
10.7. Eliminação <strong>de</strong> regulação <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação próprias por OIA <strong>de</strong><br />
capital <strong>de</strong> risco;<br />
10.8. Possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> resgate <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação com dispensa <strong>de</strong> pagamento a<br />
comissão quando ocorram <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s alterações no prazo <strong>de</strong> 40 dias;<br />
10.9. Descrição <strong>da</strong>s funções <strong>da</strong> SGOIC contrata<strong>da</strong> tem <strong>de</strong> constar do Regulamento <strong>de</strong> <strong>Gestão</strong>;<br />
10.10. Elimina-se a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> um relatório <strong>de</strong> auditoria externa para avaliar as entra<strong>da</strong>s<br />
em espécie na realização do capital;<br />
10.11. A emissão <strong>de</strong> UP só é permiti<strong>da</strong> após o pagamento correspon<strong>de</strong>nte ao valor <strong>da</strong> primeira<br />
realização, o que parece contradizer a prática <strong>de</strong> mercado atual e a lógica dos FCR;<br />
10.12. O elenco <strong>de</strong> operações em conflito <strong>de</strong> interesses é alterado. Deixa <strong>de</strong> haver menção à<br />
forma <strong>de</strong> mitigação <strong>de</strong>stes conflitos. Se os procedimentos não forem suficientes para<br />
prevenir riscos <strong>de</strong> prejuízo para os participantes, a SGOIC <strong>de</strong>ve informá-los antes <strong>de</strong><br />
realizar qualquer operação em seu próprio nome;<br />
10.13. A obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> divulgar a evolução <strong>da</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> e risco do fundo é introduzi<strong>da</strong>;<br />
10.14. A redução <strong>de</strong> capital é ajusta<strong>da</strong> para estipular que só po<strong>de</strong> ocorrer por extinção <strong>de</strong> UP.<br />
11 - Liqui<strong>da</strong>ção: a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência passa a ser prevista especificamente como<br />
causa <strong>de</strong> dissolução do OIC, produzindo efeitos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a <strong>da</strong>ta do trânsito em julgado <strong>da</strong><br />
sentença que <strong>de</strong>clarou a insolvência (ver regime previsto nos artigos 250º e 251º do RGA).<br />
São, ain<strong>da</strong>, elimina<strong>da</strong>s as possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s anteriormente existentes <strong>de</strong> prorrogação do prazo<br />
<strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção do Fundo quando o liqui<strong>da</strong>tário seja a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ou os membros do<br />
órgão <strong>de</strong> administração <strong>de</strong>sta e <strong>de</strong> reversão <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção. A possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prorrogação<br />
<strong>da</strong> duração do fundo não está mais limita<strong>da</strong> ao limite temporal atual <strong>de</strong> “por períodos não<br />
superiores ao inicial”, uma vez que esta referência foi elimina<strong>da</strong>.
12 - Remuneração variável: a comissão <strong>de</strong> gestão tem agora a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> incluir<br />
uma componente variável com base no <strong>de</strong>sempenho do OIC (ver artigo 68.º e 69º do RGA).<br />
13 - Encargos: o elenco previsto <strong>de</strong> encargos a imputar ao OIC é eliminado, consi<strong>de</strong>randose<br />
elegíveis todos os custos e encargos que sejam a<strong>de</strong>quados à sua gestão sã e pru<strong>de</strong>nte<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que previstos no Regulamento <strong>de</strong> <strong>Gestão</strong> e proibindo-se a imputação <strong>de</strong> custos<br />
in<strong>de</strong>vidos (Art. 69.º, n.º 2 do RGA).<br />
14 - Conceito <strong>de</strong> pré-comercialização: é aplicável exclusivamente às Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
Gestoras <strong>de</strong> Gran<strong>de</strong> Dimensão (SGOIC e SCR), bem como as regras a serem observa<strong>da</strong>s<br />
neste contexto, nomea<strong>da</strong>mente em termos <strong>de</strong> informação a ser divulga<strong>da</strong> aos investidores<br />
e comunicações a serem envia<strong>da</strong>s à CMVM. (art. 144.º RGA);<br />
ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO<br />
I. REGRAIS GERAIS<br />
Os OIC são instituições, dota<strong>da</strong>s ou não <strong>de</strong> personali<strong>da</strong><strong>de</strong> jurídica, que têm como fim o<br />
investimento coletivo <strong>de</strong> capitais obtidos junto <strong>de</strong> investidores, <strong>de</strong> acordo com uma política <strong>de</strong><br />
investimento previamente estabeleci<strong>da</strong>, tal como previsto no art.º 2.º do RGA.<br />
O atual enquadramento do <strong>Regime</strong> Jurídico <strong>da</strong> <strong>Gestão</strong> <strong>de</strong> <strong>Ativos</strong> (“RGA”) foi aprovado pelo<br />
Decreto-Lei n.º 27/2023, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> abril.<br />
O RGA adota um quadro regulatório comum aplicável à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão do investimento<br />
coletivo, regulando, <strong>de</strong> forma unitária, matérias que, até então, se encontravam dispersas<br />
pelo RGOIC e pelo RJCRESIE, adotando, assim, uma abor<strong>da</strong>gem <strong>de</strong> política regulatória mais<br />
harmoniza<strong>da</strong>, coerente e uniforme, que promove a eficácia <strong>da</strong> supervisão e a competitivi<strong>da</strong><strong>de</strong> do<br />
setor, promovendo nomea<strong>da</strong>mente, soluções mais alinha<strong>da</strong>s com o Direito <strong>da</strong> União Europeia.<br />
Em consequência <strong>da</strong> aprovação do RGA, tornou-se necessária a revisão global do regime<br />
regulamentar aplicável ao setor <strong>da</strong> gestão coletiva <strong>de</strong> ativos, anteriormente regulado<br />
quer pelo Regulamento <strong>da</strong> CMVM n.º 2/2015, quer pelo Regulamento <strong>da</strong> CMVM n.º 3/2015.<br />
Deste modo, foi consequentemente aprovado o Regulamento <strong>da</strong> CMVM n.º 7/2023 que<br />
prevê unificação integra<strong>da</strong> <strong>de</strong>stes dois diplomas anteriormente referidos, no sentido <strong>da</strong><br />
harmonização <strong>de</strong> regimes, sem <strong>de</strong>scurar as especifici<strong>da</strong><strong>de</strong>s dos diversos segmentos <strong>de</strong><br />
ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> e promovendo uma supervisão ex-post, representando a continui<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s linhas<br />
orientadoras do RGA.<br />
Os OIC assumem a forma societária, <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo (“SIC”), ou contratual,<br />
<strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento alternativo (“OIA”), po<strong>de</strong>ndo ain<strong>da</strong> ser consi<strong>de</strong>rados abertos ou<br />
fechados, consoante as uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação (“UP´S) sejam emiti<strong>da</strong>s, respetivamente, em<br />
número variável ou fixo, cfr. art.º 3.º do RGA.<br />
As SIC adotam, em exclusivo, a forma <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s anónimas, têm obrigatoriamente se<strong>de</strong><br />
e administração central em Portugal e po<strong>de</strong>m ser heterogeri<strong>da</strong>s ou autogeri<strong>da</strong>s, conforme<br />
<strong>de</strong>signem ou não uma enti<strong>da</strong><strong>de</strong> terceira para o exercício <strong>da</strong> respetiva gestão, nos termos dos<br />
nºs 1e 3 do art.º 61.º do RGA.
O capital social inicial mínimo <strong>da</strong>s SIC é <strong>de</strong> € 50.000,00 (cinquenta mil euros) ou <strong>de</strong> € 300.000,00<br />
(trezentos mil euros), consoante sejam, respetivamente, heterogeri<strong>da</strong>s ou autogeri<strong>da</strong>s e terá <strong>de</strong><br />
se encontrar integralmente subscrito e realizado na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> constituição, sendo representado<br />
por ações nominativas escriturais, tal como previsto nos n.os 3 e 4 do art.º 61.º do RGA.<br />
As SIC regem-se pelo RGA e ain<strong>da</strong> pelo disposto no Código <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s Comerciais,<br />
salvo em tudo o que se revelar incompatível com a sua natureza e objeto, consi<strong>de</strong>rando-se<br />
que são incompatíveis, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente, as normas referentes à composição; aumento;<br />
redução e intangibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do capital social e amortização <strong>de</strong> ações; constituição <strong>de</strong> reservas;<br />
limitação <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> bens aos acionistas; elaboração e prestação <strong>de</strong> contas; fusão, cisão<br />
e transformação <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s; e regime <strong>de</strong> aquisição ten<strong>de</strong>nte ao domínio total, tal como<br />
consagrado nos n.os 1 e 2 do art.º 21.º do RGA.<br />
As Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> Participação (“UP´S”), ou ações no caso <strong>de</strong> OIC que adotam a forma societária,<br />
são valores mobiliários que representam os direitos <strong>de</strong> conteúdo idêntico dos titulares a uma<br />
fração do património do respetivo OIC, isto é, a titulari<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s UP´S atribui ao participante/<br />
acionista o “direito <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>” sobre a parte do património do OIC, que correspon<strong>de</strong> ao<br />
valor <strong>da</strong>s UPS que <strong>de</strong>tém, tal como consagrado no art.º 14 do RGA.<br />
O valor <strong>da</strong>s UP´S correspon<strong>de</strong> ao resultado <strong>da</strong> divisão do património líquido pelo número<br />
<strong>de</strong> UP´S em circulação. Quer as UP´S, quer as ações, no caso <strong>da</strong>s SIC, são necessariamente<br />
escriturais, nominativas e sem valor nominal, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos<br />
<strong>de</strong> subscrição e <strong>de</strong> resgate ou reembolso, cfr. n.os 2 e 6 do art.º 14.º do RGA.<br />
Relativamente ao valor <strong>de</strong> subscrição <strong>da</strong>s UP´S, este <strong>de</strong>verá ser integralmente realizado no caso<br />
<strong>de</strong> OIC abertos. Nos <strong>de</strong>mais casos, a realização po<strong>de</strong>rá ser integral ou parcial, consoante o previsto<br />
no regulamento <strong>de</strong> gestão, nos termos do nº 3 do art.º 14.º do RGA. É importante sublinhar<br />
que, nos termos dos n.os 5, 6 e 7 do art.º 17.º do RGA, é permitido o pagamento em espécie na<br />
subscrição, no resgate, no reembolso <strong>da</strong>s UP´S ou no produto <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção e na distribuição <strong>de</strong><br />
rendimentos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esta mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> se encontre prevista nos documentos constitutivos.<br />
No que concerne à subscrição, o seu pagamento em espécie pressupõe que a entra<strong>da</strong> se<br />
encontre conforme à política <strong>de</strong> investimento do OIC e seja aceite pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora,<br />
estando tal subscrição sujeita às regras valorimétricas aplicáveis aos ativos em causa.<br />
Quando os participantes não cumpram com a obrigação <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> entra<strong>da</strong>s, são<br />
notificados pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora para regularizar a situação, num prazo entre 15 e 60 dias<br />
(<strong>de</strong>finido pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora na respetiva comunicação), após o qual se inicia a mora. Caso<br />
as entra<strong>da</strong>s em falta não sejam regulariza<strong>da</strong>s nos 90 dias subsequentes ao início <strong>da</strong> mora, tal<br />
facto implicará a per<strong>da</strong>, a favor do OIA, <strong>da</strong>s UP´S em relação às quais a mora se verifique e<br />
quaisquer quantias pagas por sua conta, conforme previsto no n.º 4 do art.º 211.º.<br />
Os participantes que se encontrem em mora relativamente à obrigação <strong>de</strong> realizar entra<strong>da</strong>s<br />
não po<strong>de</strong>m, nos termos do n.º 3 do referido artigo, receber rendimentos ou outros ativos do OIA,<br />
sendo tais valores utilizados, enquanto a mora se mantiver, para compensação <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em<br />
falta. Adicionalmente, ficam impedidos <strong>de</strong> participar e votar nas assembleias dos participantes,<br />
incluindo, por intermédio <strong>de</strong> representante.<br />
Po<strong>de</strong>rão ser emiti<strong>da</strong>s diversas categorias <strong>de</strong> UP´S em função <strong>de</strong> direitos ou características<br />
especiais respeitantes às mesmas que conferem igualmente idênticos direitos e obrigações, tal<br />
como estabelecido no art.º 15.º do RGA e no artigo 8.º do RRGA.<br />
No que se refere às condições <strong>de</strong> subscrição, resgate ou reembolso, os documentos constitutivos<br />
dos OIA <strong>de</strong>vem <strong>de</strong>finir as condições <strong>de</strong> pagamento aquando o resgate ou reembolso, eventual
suspensão nas operações <strong>de</strong> subscrição e resgate, bem como os termos específicos para a<br />
subscrição <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, não po<strong>de</strong>ndo o período <strong>de</strong> subscrição inicial ser superior<br />
a 25% do período inicial <strong>de</strong> duração do OIA fechado, nos termos do nº 1 do art.º 17.º do RGA.<br />
Relativamente à constituição e extinção dos OIC, os OIA constituem-se na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> integração<br />
na sua carteira dos ativos ou montantes correspon<strong>de</strong>ntes à primeira realização do valor <strong>de</strong><br />
subscrição, enquanto as SIC, constituem-se com o registo comercial do respetivo contrato <strong>de</strong><br />
socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, tal como previsto no nº1 do art.º. 11.º do RGA.<br />
A extinção dos OIC ocorre:<br />
i. na <strong>da</strong>ta do registo comercial do encerramento <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> SIC;<br />
ii. na <strong>da</strong>ta do encerramento do processo <strong>de</strong> insolvência, em caso <strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção judicial; ou<br />
iii. na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> receção pela Comissão do Mercado <strong>de</strong> Valores Mobiliários (CMVM) <strong>da</strong>s contas<br />
<strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção, nos restantes casos, tal como consagrado no n.º 2 do art.º 11.º do RGA.<br />
Uma <strong>da</strong>s principais características dos OIC resi<strong>de</strong> na sua autonomia patrimonial, não<br />
respon<strong>de</strong>ndo, em caso algum, pelas dívi<strong>da</strong>s dos participantes, <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, do<br />
<strong>de</strong>positário e <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s comercializadoras, bem como <strong>de</strong> outros OIC. De igual modo, a lei<br />
prevê que pelas dívi<strong>da</strong>s relativas ao OIC respon<strong>de</strong> apenas o seu património, conforme previsto<br />
nos n.os 1 e 2 do art.º 12.º do RGA.<br />
Nos termos do art.º 13.º do RGA, os documentos constitutivos do OIC po<strong>de</strong>m prever a divisão<br />
do mesmo em compartimentos patrimoniais autónomos, <strong>de</strong>finindo, nesse caso, as condições<br />
aplicáveis à transferência <strong>de</strong> UP´S entre estes, sendo ca<strong>da</strong> compartimento representado por<br />
uma ou mais categorias <strong>de</strong> UP´S e dotado <strong>de</strong> autonomia patrimonial. A ca<strong>da</strong> compartimento<br />
patrimonial autónomo é aplicável o regime jurídico estabelecido para o respetivo OIC (artigo<br />
13.º do RGA e artigo 7.º do RRGA).<br />
Quanto ao valor líquido global do OIC, <strong>de</strong>terminado pela diferença entre o valor total dos<br />
respetivos ativos e o valor total dos seus passivos (número 2 do art.º 20.º do RGA e artigo 9.º do<br />
RRGA), e <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um dos compartimentos patrimoniais autónomos, o RGA vem estabelecer<br />
que <strong>de</strong>ve ser positivo, não se mantendo os limiares mínimos previstos no regime anterior<br />
(RGOIC), cf. art.º 20.º, n.º 1 RGA.<br />
No que concerne à tipologia <strong>de</strong> OIC regulados pelo RGA, temos os organismos <strong>de</strong> investimento<br />
coletivo em valores mobiliários (“OICVM”) que têm por objeto o investimento em valores<br />
mobiliários transacionáveis; e os Organismos <strong>de</strong> Investimento Alternativo (“OIA”) que, em<br />
função do objeto, po<strong>de</strong>m ser (cfr. art.º 208.º do RGA):<br />
1) OIA imobiliários têm como objeto o investimento em ativos imobiliários, po<strong>de</strong>ndo investir<br />
em prédios urbanos, rústicos e mistos, bem como <strong>de</strong>senvolver projetos <strong>de</strong> construção e<br />
<strong>de</strong> reabilitação <strong>de</strong> imóveis para arren<strong>da</strong>mento, exploração onerosa ou reven<strong>da</strong>. Po<strong>de</strong>m<br />
também, em <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s condições, adquirir participações em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s imobiliárias,<br />
sendo os respetivos requisitos mantidos na sua essência.<br />
2) OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco têm por finali<strong>da</strong><strong>de</strong> investir em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s com elevado potencial <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>senvolvimento, como forma a beneficiar <strong>da</strong> respetiva valorização. Po<strong>de</strong>m investir em instrumentos<br />
<strong>de</strong> capital próprio, alheio ou híbrido, bem como investir noutros OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco.<br />
3) OIA <strong>de</strong> créditos têm por objeto a concessão <strong>de</strong> crédito às empresas, aumentando a<br />
concorrência e as possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> obterem condições <strong>de</strong> financiamento mais atrativas<br />
e a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s.
4) Outros OIA cujo objeto inclui o investimento em valores mobiliários ou em outros ativos<br />
financeiros ou não financeiros, incluindo nos ativos permitidos aos OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco,<br />
OIA imobiliários e OIA <strong>de</strong> créditos. Esta categoria englobará os OIA que não se enquadrem<br />
em nenhuma <strong>da</strong>s categorias <strong>de</strong> OIA previstas.<br />
O início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos OIC <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização ou comunicação prévia à CMVM nos termos do<br />
art.º 22.º, n.º 3 do RGA, esta última para os OIA <strong>de</strong> subscrição particular sob forma contratual ou societária<br />
heterogeridos e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos; bem como quando respeite a<br />
constituição <strong>de</strong> compartimento <strong>de</strong> compartimento patrimonial autónomo <strong>de</strong> OIC aberto ou fechado<br />
<strong>de</strong> subscrição pública, cujo <strong>de</strong>positário e auditor sejam coinci<strong>de</strong>ntes com os do organismo ou com os<br />
<strong>de</strong> outro compartimento do mesmo organismo, po<strong>de</strong>ndo a CMVM <strong>de</strong>duzir oposição em tais casos.<br />
A autorização e a comunicação prévia <strong>de</strong>verão ser instruí<strong>da</strong>s dos seguintes elementos, tal como<br />
previsto no art.º 22.º, n.º 4 do RGA em conjugação com o seu Anexo II:<br />
(i) projeto dos documentos constitutivos;<br />
(ii) informações sobre o local on<strong>de</strong> o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo principal está<br />
estabelecido, caso o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo seja <strong>de</strong> alimentação;<br />
(iii) informações sobre os mecanismos previstos para a nomeação do <strong>de</strong>positário <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um<br />
dos organismos <strong>de</strong> investimento alternativo (OIA) que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora preten<strong>da</strong> gerir,<br />
salvo tratando-se <strong>de</strong> OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais gerido por<br />
socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> pequena dimensão, quando a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora não o nomeie;<br />
(iv) estrutura organizacional <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo heterogeri<strong>da</strong>.<br />
No entanto, <strong>de</strong>ve salientar-se que a CMVM po<strong>de</strong>rá solicitar à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora informações<br />
complementares ou sugerir as alterações aos documentos que consi<strong>de</strong>re necessárias.<br />
O prazo <strong>de</strong> notificação <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> CMVM à requerente é <strong>de</strong> três meses, prorrogável por<br />
mais um mês por <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> CMVM, para SIC autogeri<strong>da</strong>s e <strong>de</strong> 15 dias para os <strong>de</strong>mais OIC, sem<br />
prejuízo <strong>de</strong>, no caso <strong>de</strong> comunicação prévia, o OIC po<strong>de</strong>r constituir-se na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> respetiva<br />
comunicação, tal como consagrado no art.º 23.º do RGA.<br />
Cumpre, ain<strong>da</strong>, realçar que a autorização <strong>de</strong> início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> é revoga<strong>da</strong> pela CMVM caso não<br />
seja inicia<strong>da</strong> a subscrição do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo no prazo <strong>de</strong> 12 meses a contar<br />
<strong>da</strong> notificação <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> autorização ou a Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> Gestora renunciar expressamente à<br />
autorização nos termos do art.º 25.º do RGA.<br />
É relevante mencionar que passa a ser possível a prorrogação <strong>da</strong> duração do OIA fechado, uma<br />
ou mais vezes, não estando previsto qualquer limite ao período <strong>da</strong> prorrogação (ao contrário do<br />
RGOIC que previa que o OIC não podia ser prorrogado por períodos superiores ao <strong>da</strong> duração<br />
inicial), por <strong>de</strong>liberação favorável <strong>da</strong> assembleia <strong>de</strong> participantes, sob proposta <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
gestora, toma<strong>da</strong> por maioria dos votos emitidos, com uma antecedência mínima <strong>de</strong> 6 meses<br />
em relação ao termo <strong>de</strong> duração do OIA nos termos do art.º 215.º, n.º 1 e 2 do RGA.<br />
Passa, também, a ser possível a conversão <strong>de</strong> OIA fechado <strong>de</strong> duração <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> em<br />
in<strong>de</strong>termina<strong>da</strong>, nos termos do art.º 215.º, n.º 3 do RGA, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que: 1) haja <strong>de</strong>liberação favorável<br />
dos participantes, com uma antecedência mínima <strong>de</strong> 6 meses em relação ao termo <strong>de</strong> duração<br />
do OIA; 2) os documentos constitutivos sejam alterados no sentido <strong>de</strong> preverem a negociação<br />
em mercado regulamentado ou em sistema <strong>de</strong> negociação multilateral <strong>da</strong>s UP´S do OIA; e 3) o<br />
pedido <strong>de</strong> admissão ou <strong>de</strong> seleção para negociação <strong>da</strong>s UP´S do OIA ocorra no prazo máximo<br />
<strong>de</strong> 90 dias a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação dos participantes.
Relativamente à Assembleia <strong>de</strong> Participantes do OIA fechado, a sua convocação,<br />
funcionamento e regime <strong>de</strong> invali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s suas <strong>de</strong>liberações, rege-se, em tudo o que não<br />
seja contrário com a respetiva natureza, pelo disposto na lei para as assembleias <strong>de</strong> acionistas<br />
e para a invali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação <strong>de</strong> sócios <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s comerciais, tal como consagrado<br />
no art.º 212.º, n.º 1 do RGA.<br />
Importa, ain<strong>da</strong>, sublinhar que, nos termos do n.º 2 do art.º 212.º do RGA, o regulamento <strong>de</strong> gestão<br />
do OIA fechado po<strong>de</strong> ser alterado sob proposta <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ou dos participantes (se<br />
o regulamento <strong>de</strong> gestão o permitir); e que, nos termos do n.º 3, as alterações ao regulamento<br />
<strong>de</strong> gestão, que não <strong>de</strong>corram <strong>de</strong> disposição legal imperativa, são aprova<strong>da</strong>s por <strong>de</strong>liberação<br />
favorável <strong>da</strong> assembleia <strong>de</strong> participantes, sem prejuízo <strong>de</strong> maioria superior estabeleci<strong>da</strong> no<br />
regulamento <strong>de</strong> gestão.<br />
Contudo, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, o regulamento <strong>de</strong> gestão po<strong>de</strong> indicar as matérias<br />
cuja alteração po<strong>de</strong> ser efetua<strong>da</strong> pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, sem necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> aprovação<br />
em assembleia <strong>de</strong> participantes, estabelecendo, em tais casos, os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> informação <strong>da</strong><br />
socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora perante os participantes.<br />
No que respeita aos OIA abertos, estes são constituídos por UP´S em número variável, ou<br />
seja, o número <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação varia <strong>de</strong> acordo com a procura do mercado,<br />
tendo o investidor a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>, em qualquer momento, realizar subscrições ou resgates<br />
(traduzindo-se uma subscrição num aumento <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação e um resgate na<br />
eliminação <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s correspon<strong>de</strong>ntes) nos termos do art.º 4.º do RGA.<br />
Os OIA fechados, por seu turno, caracterizam-se por ter UP´S em número fixo, estabelecendose<br />
esse número no momento <strong>de</strong> subscrição, sem prejuízo <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r haver alterações ao número<br />
<strong>de</strong> UP´S por via <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> aumento ou redução <strong>de</strong> capital.<br />
Os OIA fechados po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>liberar aumentos e reduções <strong>de</strong> capital, tal como previsto nos<br />
artigos 213.º e 214.º do RGA, sendo que, no caso <strong>de</strong> redução, esta opera-se por extinção ou<br />
reagrupamento <strong>de</strong> UP’s.<br />
Os aumentos <strong>de</strong> capital operam-se pela realização <strong>de</strong> novas entra<strong>da</strong>s nas condições previstas no<br />
regulamento <strong>de</strong> gestão, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação <strong>da</strong> assembleia <strong>de</strong> participantes toma<strong>da</strong>,<br />
sob proposta <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, pela maioria dos votos emitidos, exceto se outra maioria for<br />
imposta pelo regulamento <strong>de</strong> gestão.<br />
É concedido um direito <strong>de</strong> preferência aos participantes do OIA fechado na subscrição<br />
do aumento <strong>de</strong> capital, <strong>de</strong>vendo os mesmos ser notificados, com pelo menos 15 dias <strong>de</strong><br />
antecedência, sobre o prazo e condições para o respetivo exercício. Tal direito po<strong>de</strong> ser<br />
suprimido ou limitado por <strong>de</strong>liberação <strong>da</strong> assembleia <strong>de</strong> participantes toma<strong>da</strong> por maioria <strong>de</strong>,<br />
pelo menos, 2/3 dos votos emitidos, sob proposta <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, na qual não po<strong>de</strong>m<br />
votar os beneficiários <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> supressão ou limitação (cfr. art.º 213.º, n.ºs 3 e 4 do RGA).<br />
A redução <strong>de</strong> capital tem como objetivo libertar excesso <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z, Tais reduções, e,<br />
caso as condições não estejam regula<strong>da</strong>s no regulamento <strong>de</strong> gestão ou não <strong>de</strong>correrem<br />
diretamente <strong>da</strong> lei, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação <strong>da</strong> assembleia <strong>de</strong> participantes toma<strong>da</strong>, sob<br />
proposta <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, por maioria dos votos emitidos, exceto se outra maioria for<br />
imposta pelo regulamento <strong>de</strong> gestão (n.º 3 do mesmo artigo).<br />
O reembolso <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação apenas é possível na redução <strong>de</strong> capital, ou nas<br />
outras situações em que a lei conceba um direito ao resgate <strong>de</strong> UP´S (ex.: na prorrogação<br />
<strong>da</strong> duração <strong>de</strong> OIC com duração <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>, pelos que tenham votado contra, tal como<br />
consagrado no art.º 215.º, n.º 4 do RGA).
Uma outra novi<strong>da</strong><strong>de</strong> do RGA é a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> os OIA emitirem obrigações, previsto no<br />
art.º 209.º, aplicando-se, nestes casos, o Código <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s Comerciais, com algumas<br />
a<strong>da</strong>ptações (ex: não está sujeita aos limites previstos no art.º 349.º do CSC, sujeitando-se aos<br />
limites <strong>de</strong> endivi<strong>da</strong>mento <strong>de</strong>finidos no regime do RGA).<br />
Tais obrigações po<strong>de</strong>m ser emiti<strong>da</strong>s a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> constituição do OIA, não se<br />
encontrando a emissão sujeita a <strong>de</strong>liberação <strong>da</strong> assembleia <strong>de</strong> participantes. A emissão é<br />
imediatamente comunica<strong>da</strong> à CMVM e publica<strong>da</strong> no sistema <strong>de</strong> difusão <strong>de</strong> informação <strong>da</strong><br />
CMVM, sem prejuízo <strong>da</strong> sujeição a registo comercial <strong>da</strong>s emissões por SIC nos termos do art.º<br />
351.º do CSC.<br />
Os OIA só po<strong>de</strong>m adquirir obrigações próprias para amortização, conversão ou em caso <strong>de</strong><br />
aquisição <strong>de</strong> um património a título universal (art.º 209, n.º 5) e não po<strong>de</strong>m ser subscritas ou<br />
adquiri<strong>da</strong>s para um compartimento autónomo <strong>de</strong> um OIA, obrigações emiti<strong>da</strong>s por outro<br />
compartimento autónomo do mesmo OIA.<br />
De salientar que, nos termos do n.º 7 do referido artigo, as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras não po<strong>de</strong>m<br />
subscrever ou adquirir, direta ou indiretamente, obrigações emiti<strong>da</strong>s pelos OIA sob gestão.<br />
Uma questão, <strong>de</strong> igual modo, relevante diz respeito ao processo <strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção dos OIC,<br />
previsto nos artigos 247.º e ss. do RGA, que po<strong>de</strong> ser extrajudicial (art.º 250.º do RGA e artigo<br />
73º do RRGA) ou judicial (art.º 251.º do RGA).<br />
A liqui<strong>da</strong>ção extrajudicial ocorre quando o OIC é dissolvido nas seguintes circunstâncias: 1) pelo<br />
<strong>de</strong>curso do prazo pelo qual foi estabelecido; 2) por <strong>de</strong>liberação <strong>da</strong> assembleia <strong>de</strong> participantes,<br />
em caso <strong>de</strong> OIA fechados, quando (i) esteja previsto no regulamento <strong>de</strong> gestão ou (ii) as suas<br />
UP´S não sejam admiti<strong>da</strong>s à negociação em mercado regulamentado ou em sistema <strong>de</strong><br />
negociação multilateral nos termos legalmente previstos; 3) por <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />
fun<strong>da</strong><strong>da</strong> no interesse dos participantes; e 4) nas situações previstas no contrato <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />
no caso <strong>da</strong>s SIC, segundo o art.º 250.º, n.º 1 do RGA com remissão para o n.º 1 do art.º 247.º.<br />
Por outro lado, o OIC é liqui<strong>da</strong>do judicialmente quando é dissolvido nos seguintes termos: 1)<br />
em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência; 2) em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> revogação <strong>da</strong> respetiva autorização;<br />
e 3) em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> revogação ou suspensão <strong>da</strong> autorização, dissolução ou qualquer outro<br />
motivo que <strong>de</strong>termine a impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora continuar a exercer as<br />
suas funções se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM <strong>de</strong>clarar a impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
substituição <strong>da</strong> mesma, nos termos do art.º 251.º, n.º 1 do RGA com remissão para o n.º 1 do<br />
art.º 247.º. Tal liqui<strong>da</strong>ção é feita nos termos do Código <strong>da</strong> Insolvência e <strong>da</strong> Recuperação <strong>de</strong><br />
Empresas ( “CIRE”), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> março.<br />
II. OIA IMOBILIÁRIO (REGRAS ESPECÍFICAS)<br />
No que concerne aos OIA Imobiliários, po<strong>de</strong>m integrar o seu património, nos termos dos artigos<br />
220.º e ss. do RGA:<br />
a) imóveis que correspon<strong>da</strong>m a prédios urbanos ou frações autónomas e prédios rústicos<br />
ou mistos;<br />
b) por participações em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s imobiliárias, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />
(i) O objeto social se enquadre exclusivamente numa <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s que po<strong>de</strong>m<br />
ser diretamente <strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong>s pelo OIA imobiliário, quanto às participações em<br />
socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s imobiliárias;
(ii) O ativo seja composto por um mínimo <strong>de</strong> dois terços <strong>de</strong> imóveis passíveis <strong>de</strong> integrar<br />
diretamente a carteira do OIA imobiliário, quanto às participações em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s imobiliárias;<br />
(iii) Não <strong>de</strong>tenha participações sociais em quaisquer outras socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s, quanto às<br />
participações em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s imobiliárias;<br />
(iv) Tenha se<strong>de</strong> estatutária e administração central num dos Estados-Membros ou<br />
Estados-Membros <strong>da</strong> OCDE no qual o respetivo Organismo <strong>de</strong> Investimento<br />
Coletivo po<strong>de</strong> investir, no caso dos OIA imobiliários abertos, quanto às participações<br />
em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s imobiliárias;<br />
(v) As contas sejam sujeitas a regime equivalente ao do OIC em matéria <strong>de</strong> revisão<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong> reporte à CMVM <strong>de</strong> informação financeira, quanto às participações<br />
em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s imobiliárias;<br />
(vi) Se comprometa contratualmente com a Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> Gestora a prestar to<strong>da</strong> a informação<br />
que esta <strong>de</strong>va remeter à CMVM, quanto às participações em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s imobiliárias;<br />
(vii) os imóveis e outros ativos que integrem o respetivo património ou por esta tenham<br />
sido adquiridos, explorados ou alienados, sejam aplicados princípios equiparáveis ao<br />
regime aplicável aos OIA imobiliários, nomea<strong>da</strong>mente no que respeita a regras <strong>de</strong><br />
avaliação, conflitos <strong>de</strong> interesse e prestação <strong>de</strong> informação, quanto às participações<br />
em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s imobiliárias;<br />
(viii) As ações não estejam admiti<strong>da</strong>s à negociação em mercado regulamentado ou<br />
em sistema <strong>de</strong> negociação multilateral, no caso dos OIA imobiliários abertos,<br />
relativamente às participações em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s imobiliárias;<br />
c) por uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> outros OIA imobiliários;<br />
d) por instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados cujo ativo subjacente e maturi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
correspon<strong>da</strong>m à natureza dos seus ativos e passivos;<br />
e) Liqui<strong>de</strong>z, consi<strong>de</strong>rando-se como tal os <strong>de</strong>pósitos bancários suscetíveis <strong>de</strong> mobilização<br />
a todo o momento, certificados <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito, uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> organismos<br />
<strong>de</strong> investimento do mercado monetário ou do mercado monetário <strong>de</strong> curto prazo e<br />
instrumentos financeiros emitidos ou garantidos por um Estado-Membro com prazo<br />
<strong>de</strong> vencimento residual inferior a 12 meses.<br />
Não po<strong>de</strong>m, contudo, integrar a carteira dos OIA Imobiliários os ativos com ónus ou encargos<br />
que dificultem excessivamente a sua alienação, nomea<strong>da</strong>mente, ativo objeto <strong>de</strong> garantias reais,<br />
penhoras ou procedimentos cautelares, tal como consagrado no art.º 226.º do RGA.<br />
No âmbito <strong>da</strong>s operações permiti<strong>da</strong>s no seio dos OIA imobiliários (tal como previsto no art.º<br />
225.º do RGA) estas circunscrevem-se à:<br />
(i) aquisição <strong>de</strong> imóveis para arren<strong>da</strong>mento ou <strong>de</strong>stinados a outras formas <strong>de</strong> exploração<br />
onerosa;<br />
(ii) aquisição <strong>de</strong> imóveis para reven<strong>da</strong>;<br />
(iii) aquisição <strong>de</strong> outros direitos sobre imóveis, tendo em vista a exploração económica;<br />
(iv) realização <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> melhoria, ampliação e <strong>de</strong> requalificação <strong>de</strong> imóveis em carteira;<br />
(v) <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> construção e <strong>de</strong> reabilitação <strong>de</strong> imóveis para<br />
exploração onerosa ou para reven<strong>da</strong>.
III. ENTIDADES RELACIONADAS (REGRAS GERAIS)<br />
A) Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> Gestora<br />
A ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> organismos coletivos está exclusivamente confia<strong>da</strong> às Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
Gestoras, que po<strong>de</strong>m ser Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s Gestoras <strong>de</strong> Organismos <strong>de</strong> Investimento Coletivo<br />
(“SGOIC”) ou Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> Capital <strong>de</strong> Risco (“SCR”).<br />
As SGOIC po<strong>de</strong>m exercer ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OICVM e <strong>de</strong> OIA, não po<strong>de</strong>ndo, porém,<br />
gerir exclusivamente OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco.<br />
As SCR só po<strong>de</strong>m gerir OIA e têm necessariamente <strong>de</strong> gerir, pelo menos, um OIA <strong>de</strong> capital<br />
<strong>de</strong> risco, não po<strong>de</strong>ndo gerir maioritariamente OIA imobiliários. Uma <strong>da</strong>s gran<strong>de</strong>s novi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
face ao regime anterior é a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> as SCR po<strong>de</strong>rem gerir OIA imobiliários, o que,<br />
previamente, só era possível pelas SGOIC.<br />
As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> OIA distinguem-se em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> ou <strong>de</strong><br />
pequena dimensão, consoante os ativos sob gestão ultrapassem ou não <strong>de</strong>terminados<br />
valores, tal como previsto no art.º 7.º do RGA:<br />
a) 100.000€ e incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito <strong>de</strong> alavancagem;<br />
b) 500.000€ e não incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito <strong>de</strong><br />
alavancagem e em relação aos quais não existam direitos <strong>de</strong> reembolso que<br />
possam ser exercidos durante um período <strong>de</strong> cinco anos a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do<br />
investimento inicial.<br />
As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> pequena dimensão ficam sujeitas a um procedimento<br />
simplificado <strong>de</strong> autorização (cfr. nº 1 do art.º 22.º, e al. b), nº2 do art. 23.º), o qual é objeto<br />
<strong>de</strong> autorização (ou recusa) pela CMVM no prazo <strong>de</strong> 30 dias contados <strong>da</strong> completu<strong>de</strong><br />
documental do processo instrutório (cf. artigo 23.º e 24.º do RGA), enquanto que as<br />
socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> dimensão estão sujeitas ao processo <strong>de</strong> autorização “mais<br />
rigoroso” com prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 90 dias, a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> completu<strong>de</strong> do processo<br />
instrutório, prorrogável por 30 dias nos termos do art.º 23.º, n.º 2, a) do RGA.<br />
A Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> Gestora tem como função a gestão do OIC, nomea<strong>da</strong>mente: gestão do<br />
investimento, gestão do risco, administração do OIC e comercialização <strong>da</strong>s UP´S dos OIC<br />
sob gestão, cfr. previsto no nº2 do art.º 63.º do RGA.<br />
B) Depositário<br />
O Depositário assegura a custódia dos ativos do OIC e <strong>de</strong>sempenha funções <strong>de</strong> controlo e<br />
<strong>de</strong> fiscalização <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> do OIC e <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora no interesse dos participantes.<br />
Tem <strong>de</strong>signação obrigatória, salvo para os OIA dirigidos exclusivamente a investidores<br />
profissionais que sejam geridos por socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> pequena dimensão.<br />
A função <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário po<strong>de</strong> ser assumi<strong>da</strong> por instituição <strong>de</strong> crédito ou empresa <strong>de</strong><br />
investimento estabeleci<strong>da</strong> em Portugal.
C) Outras enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s (Enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s Comercializadoras, auditores e<br />
peritos avaliadores)<br />
A Enti<strong>da</strong><strong>de</strong> Comercializadora é responsável pela comercialização <strong>da</strong>s UP’s dos organismos<br />
<strong>de</strong> investimento coletivo, que consiste na prospeção <strong>de</strong> investidores, e recolha <strong>da</strong>s or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong><br />
subscrição e <strong>de</strong> resgate <strong>da</strong>s UP´S, <strong>de</strong>vendo, para o efeito, prestar aos investidores a informação<br />
sobre o OIC transmiti<strong>da</strong> pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />
O Auditor é a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> responsável pela auditoria e certificação <strong>da</strong>s contas do OIC <strong>de</strong>vendo<br />
estar <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente habilitado para o efeito cfr. previsto no nº 1 do art.º 139.º do RGA.<br />
O auditor está sujeito ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação à CMVM, tal como consagrado no nº 2 do art.º<br />
139.º do RGA, relativamente à ocorrência <strong>de</strong> factos com impacto significativo na ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos<br />
OIC, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente os factos e as situações que sejam suscetíveis <strong>de</strong>:<br />
a) Constituir infração às normas relativas à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> do OIC;<br />
b) Afetar a continui<strong>da</strong><strong>de</strong> do exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> do OIC;<br />
c) Determinar a emissão <strong>de</strong> um relatório <strong>de</strong> auditoria qualificado, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente nas<br />
mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> opinião com reservas, escusa <strong>de</strong> opinião ou opinião adversa.<br />
Relativamente à avaliação dos ativos que compõe a carteira dos OIC, a mesma é realiza<strong>da</strong> pela<br />
própria socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora nos termos <strong>da</strong> al. a), nº1, do art.º 128.º do RGA, po<strong>de</strong>ndo também<br />
ser feita por avaliador externo, conforme al. b), nº1 do art.º 128.º do RGA. De salientar que o<br />
avaliador externo é uma enti<strong>da</strong><strong>de</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do OIC, <strong>da</strong> respetiva Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> Gestora e<br />
<strong>de</strong> qualquer outra pessoa com relações estreitas com o OIC ou respetiva Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> Gestora.<br />
No caso <strong>da</strong> avaliação <strong>de</strong> imóveis, a mesma é obrigatoriamente realiza<strong>da</strong> por dois peritos<br />
avaliadores externos legalmente habilitados para o efeito, tal como previsto no nº 2 do art.º<br />
128.º do RGA e no artigo 34.º, n.º 1 do RRGA, sendo neste caso a sua nomeação obrigatória<br />
pela Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> Gestora.
2.<br />
APRESENTAÇÃO<br />
DA EQUIPA DA RSA
2. APRESENTAÇÃO DA EQUIPA DA RSA<br />
Des<strong>de</strong> 1997 que a RSA - Raposo Subtil e Associados tem por matriz um serviço<br />
completo e integrado aos seus clientes.<br />
Combinamos um profundo conhecimento do negócio com a exigência do<br />
conhecimento técnico, numa base recíproca <strong>de</strong> confiança com os nossos clientes.<br />
Enquanto socie<strong>da</strong><strong>de</strong> interdisciplinar, a RSA está organiza<strong>da</strong> por diversas áreas <strong>de</strong><br />
prática, permitindo, através <strong>da</strong> especialização e comprova<strong>da</strong> experiência dos seus<br />
profissionais, respon<strong>de</strong>r, com sucesso, aos <strong>de</strong>safios e solicitações dos seus clientes,<br />
nacionais e estrangeiros, diretamente, ou por via dos nossos parceiros.<br />
Somos uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados portuguesa, que conta com uma equipa <strong>de</strong><br />
mais <strong>de</strong> 60 advogados, que acreditam no conhecimento exponencial.<br />
Partilhamos o nosso saber em diversos trabalhos <strong>de</strong> acesso livre, publicados na<br />
imprensa geral e <strong>da</strong> especiali<strong>da</strong><strong>de</strong>, em formações e antenas abertas e ain<strong>da</strong>, na<br />
nossa página web.<br />
Em 2013, a RSA – Raposo Subtil e Associados, fundou a Re<strong>de</strong> <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong> Advocacia<br />
<strong>de</strong> Língua Portuguesa (RSA LP), uma re<strong>de</strong> inovadora <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> advogados/<br />
escritórios <strong>de</strong> advocacia associados, trabalhando em parceria, espalhados por<br />
6 países lusófonos (Portugal, Angola, Moçambique, Brasil, Cabo Ver<strong>de</strong> e Guiné-<br />
Bissau).<br />
Nos mercados lusófonos, a RSA LP atua hoje através <strong>de</strong> equipas locais sóli<strong>da</strong>s e<br />
experientes, prestando uma assessoria jurídica global e <strong>de</strong> acordo com padrões <strong>de</strong><br />
excelência internacionais, <strong>de</strong>ntro e fora <strong>da</strong>queles mercados.<br />
Hoje presente em outros territórios nacionais e internacionais, a RSA - Re<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
Serviços <strong>de</strong> Advocacia está prepara<strong>da</strong> para encontrar a melhor solução legal,<br />
<strong>de</strong> forma interdisciplinar e especializa<strong>da</strong>, em qualquer jurisidição on<strong>de</strong> nos<br />
encontramos.<br />
A RSA acredita que o ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro diferencial competitivo está nas pessoas, na sua<br />
formação e quali<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
Focados nos novos <strong>de</strong>safios <strong>da</strong> era digital e assumindo as tecnologias como uma<br />
priori<strong>da</strong><strong>de</strong> estratégica, <strong>de</strong>senvolvemos soluções profissionais criativas e inovadoras,<br />
sustenta<strong>da</strong>s em valores como a confiança, a experiência e a partilha.<br />
Afirmamos a nossa ambição num mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> advocacia interdisciplinar, prestando<br />
assessoria jurídica <strong>de</strong> acordo com padrões <strong>de</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong> internacionais.<br />
A nossa agili<strong>da</strong><strong>de</strong> competitiva provém <strong>da</strong> experiência na li<strong>de</strong>rança em operações e<br />
litígios complexos e <strong>da</strong> compreensão dos mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> negócio, numa diversi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> temáticas e em diferentes jurisdições.<br />
A RSA integrou em 2021 a NEXTLAW Referral Network, re<strong>de</strong> global única <strong>de</strong><br />
referência jurídica cria<strong>da</strong> pela Dentons, um dos maiores escritórios <strong>de</strong> advocacia do<br />
mundo, passando a ace<strong>de</strong>r a escritórios <strong>de</strong> advocacia com talento jurídico <strong>de</strong> topo<br />
para os seus clientes nas diversas geografias on<strong>de</strong> esta re<strong>de</strong> está presente.
Como membro <strong>da</strong> NEXTLAW Referral Network, a RSA tem acesso a 675 escritórios<br />
associados e 38.000 advogados em mais <strong>de</strong> 200 países, oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> referência<br />
e <strong>de</strong> colaboração com vista a prestar um melhor serviço aos seus clientes.<br />
As a<strong>de</strong>sões a esta re<strong>de</strong> exclusiva, são sujeitas a um rigoroso processo <strong>de</strong> seleção<br />
para que as referências recíprocas possam ser feitas com máxima confiança entre<br />
os diversos escritórios associados.<br />
In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>da</strong> área <strong>de</strong> prática que integrem, os advogados <strong>da</strong> RSA estão<br />
totalmente focados em facultar serviços personalizados e <strong>de</strong> forma interdisciplinar,<br />
garantindo que qualquer dificul<strong>da</strong><strong>de</strong> em ca<strong>da</strong> situação concreta que nos seja<br />
coloca<strong>da</strong>, seja ultrapassa<strong>da</strong>.<br />
Apostamos na formação contínua nos nossos colaboradores, ampliando o seu<br />
conhecimento, e <strong>de</strong>senvolvendo as soft e digital skills ¬<strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um e <strong>de</strong> todos.<br />
António Raposo<br />
Subtil<br />
Manuel Camarate<br />
<strong>de</strong> Campos<br />
João Luz Soares<br />
Susana Gonzalez<br />
Sandra Neves<br />
António Coutinho<br />
Rebelo<br />
Rodrigo Vilela<br />
<strong>de</strong> Matos<br />
Carlos Matos<br />
Rosa
3.<br />
ÍNDICE - DL n.º 27/ 2023,<br />
<strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> abril<br />
(versão atualiza<strong>da</strong>)<br />
REGIME DA GESTÃO<br />
DE ATIVOS
DL n.º 27/2023, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Abril (versão actualiza<strong>da</strong>)<br />
REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS<br />
TÍTULO I<br />
Disposições gerais<br />
CAPÍTULO I<br />
Âmbito<br />
Artigo 1.º - Âmbito <strong>de</strong> aplicação<br />
Artigo 2.º - Organismo <strong>de</strong> investimento colectivo<br />
Artigo 3.º - Forma dos organismos <strong>de</strong> investimento<br />
Artigo 4.º - Organismos <strong>de</strong> investimento coletivo abertos e fechados<br />
Artigo 5.º - Tipos <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento colectivo<br />
Artigo 6.º - Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras<br />
Artigo 7.º - Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> e <strong>de</strong> pequena dimensão<br />
Artigo 8.º - Denominação Artigo 9.º - Outras <strong>de</strong>finições<br />
CAPÍTULO II<br />
Organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em geral<br />
Artigo 10.º - Deveres fun<strong>da</strong>mentais<br />
Artigo 11.º - Constituição e extinção<br />
Artigo 12.º - Autonomia patrimonial<br />
Artigo 13.º - Compartimentos patrimoniais autónomos<br />
Artigo 14.º - Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />
Artigo 15.º - Categorias <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />
Artigo 16.º - Participantes<br />
Artigo 17.º - Subscrição, resgate e reembolso<br />
Artigo 18.º - Registo <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />
Artigo 19.º - Duração do organismo <strong>de</strong> investimento colectivo<br />
Artigo 20.º - Valor líquido global<br />
Artigo 21.º - Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento colectivo<br />
TÍTULO II<br />
Acesso à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
CAPÍTULO I<br />
Disposições gerais<br />
Artigo 22.º - Procedimento<br />
Artigo 23.º - Apreciação e <strong>de</strong>cisão<br />
Artigo 24.º - Recusa <strong>de</strong> autorização<br />
Artigo 25.º - Revogação, suspensão e caduci<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
Artigo 26.º - Alterações subsequentes à autorização para início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />
Artigo 27.º - Alterações subsequentes à constituição <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento colectivo<br />
CAPÍTULO II<br />
Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />
SECÇÃO I<br />
Requisitos <strong>de</strong> acesso e âmbito <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
SUBSECÇÃO I<br />
Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários e socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> dimensão<br />
Artigo 28.º - Âmbito <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
Artigo 29.º - Requisitos gerais<br />
Artigo 30.º - Capital inicial mínimo<br />
Artigo 31.º - Fundos próprios<br />
SUBSECÇÃO II<br />
Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> pequena dimensão<br />
Artigo 32.º - Âmbito <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong> Artigo 33.º - <strong>Regime</strong> aplicável<br />
SECÇÃO II<br />
Âmbito <strong>da</strong> autorização <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora com se<strong>de</strong> em Portugal<br />
SUBSECÇÃO I<br />
Âmbito europeu <strong>da</strong> autorização<br />
Artigo 34.º - Direito <strong>de</strong> exercer a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> noutro Estado-Membro<br />
Artigo 35.º - Estabelecimento <strong>de</strong> sucursal<br />
Artigo 36.º - Liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços<br />
Artigo 37.º - Alterações às informações comunica<strong>da</strong>s no âmbito do estabelecimento <strong>de</strong> sucursal<br />
Artigo 38.º - Alterações às informações comunica<strong>da</strong>s no âmbito <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços<br />
Artigo 39.º - Direito aplicável à prestação transfronteiriça <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
SUBSECÇÃO II<br />
Âmbito <strong>da</strong> autorização com conexão com países terceiros<br />
Artigo 40.º - <strong>Gestão</strong> <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>de</strong> países terceiros não comercializados na<br />
União Europeia<br />
SECÇÃO III<br />
Âmbito <strong>da</strong> autorização <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União Europeia<br />
Artigo 41.º - Direito <strong>de</strong> exercer a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> em Portugal<br />
22
Artigo 42.º - Estabelecimento <strong>de</strong> sucursal em Portugal<br />
Artigo 43.º - Liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços em Portugal<br />
Artigo 44.º - Alterações às informações comunica<strong>da</strong>s no âmbito do estabelecimento <strong>de</strong> sucursal<br />
Artigo 45.º - Alterações às informações comunica<strong>da</strong>s no âmbito <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços<br />
Artigo 46.º - Pedido <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários por socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />
estabeleci<strong>da</strong> noutro Estado-Membro<br />
Artigo 47.º - Direito aplicável à constituição e funcionamento <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento colectivo<br />
SECÇÃO IV<br />
Autorização <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro e respetivo âmbito<br />
SUBSECÇÃO I<br />
Autorização<br />
Artigo 48.º - Pedido <strong>de</strong> autorização<br />
Artigo 49.º - Procedimento <strong>de</strong> autorização<br />
Artigo 50.º - Requisitos <strong>de</strong> autorização<br />
Artigo 51.º - Decisão<br />
Artigo 52.º - Procedimento <strong>de</strong> dispensa<br />
Artigo 53.º - Cooperação e comunicação <strong>de</strong> informação<br />
Artigo 54.º - Alteração <strong>da</strong> estratégia <strong>de</strong> comercialização<br />
Artigo 55.º - Execução e alteração <strong>da</strong> estratégia <strong>de</strong> comercialização<br />
Artigo 56.º - Litígios <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro autoriza<strong>da</strong> em Portugal<br />
SUBSECÇÃO II<br />
Estabelecimento <strong>de</strong> sucursal e liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços<br />
Artigo 57.º - Direito <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong> sucursal e liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços noutro Estado-Membro<br />
Artigo 58.º - Direito <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong> sucursal e liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país<br />
terceiro autoriza<strong>da</strong> noutro Estado-Membro<br />
Artigo 59.º - Direito aplicável à constituição e funcionamento <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />
CAPÍTULO III<br />
Organismos <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
SECÇÃO I<br />
Âmbito <strong>da</strong> autorização<br />
Artigo 60.º - Autorização <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento colectivo<br />
SECÇÃO II<br />
Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento colectivo<br />
Artigo 61.º - Disposições gerais<br />
Artigo 62.º - <strong>Regime</strong> aplicável<br />
TÍTULO III<br />
Exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
CAPÍTULO I<br />
Disposições gerais<br />
SECÇÃO I<br />
Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />
SUBSECÇÃO I<br />
Funções e <strong>de</strong>veres<br />
Artigo 63.º - Funções <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />
Artigo 64.º - Deveres gerais<br />
Artigo 65.º - Dever <strong>de</strong> agir no interesse dos participantes<br />
SUBSECÇÃO II<br />
Organização<br />
Artigo 66.º - Deveres <strong>de</strong> organização<br />
Artigo 67.º - Tratamento <strong>de</strong> reclamações e prestação <strong>de</strong> informação<br />
SUBSECÇÃO III<br />
Remuneração e encargos<br />
Artigo 68.º - Comissão <strong>de</strong> gestão<br />
Artigo 69.º - Custos e encargos do organismo <strong>de</strong> investimento colectivo<br />
SUBSECÇÃO IV<br />
Subcontratação e substituição<br />
Artigo 70.º - Subcontratação<br />
Artigo 71.º - Subcontratação por enti<strong>da</strong><strong>de</strong> subcontrata<strong>da</strong><br />
Artigo 72.º - Substituição<br />
SECÇÃO II<br />
Organismos <strong>de</strong> investimento colectivo<br />
Artigo 73.º - Receitas<br />
Artigo 74.º - Comissões<br />
Artigo 75.º - Valor e divulgação<br />
CAPÍTULO II<br />
Conflito <strong>de</strong> interesses<br />
SECÇÃO I<br />
23
Disposições gerais<br />
Artigo 76.º - Deveres gerais<br />
SECÇÃO II<br />
Conflitos <strong>de</strong> interesses no âmbito <strong>da</strong> gestão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários<br />
Artigo 77.º - Critérios <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesses<br />
Artigo 78.º - Política e procedimentos em matéria <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesses<br />
Artigo 79.º - <strong>Gestão</strong> e acompanhamento <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesses<br />
Artigo 80.º - Operações pessoais<br />
Artigo 81.º - Envolvimento acionista e exercício dos direitos <strong>de</strong> voto<br />
Artigo 82.º - Benefícios ilegítimos<br />
SECÇÃO III<br />
Conflitos <strong>de</strong> interesses no âmbito <strong>da</strong> gestão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />
Artigo 83.º - Conflitos <strong>de</strong> interesses no âmbito <strong>da</strong> gestão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />
CAPÍTULO III<br />
Deveres <strong>de</strong> informação<br />
SECÇÃO I<br />
Documentos constitutivos e relatórios e contas<br />
SUBSECÇÃO I<br />
Documentos constitutivos<br />
Artigo 84.º - Documentos constitutivos dos organismos <strong>de</strong> investimento colectivo<br />
SUBSECÇÃO II<br />
Prospeto<br />
Artigo 85.º - Elaboração e conteúdo do prospecto<br />
SUBSECÇÃO III<br />
Regulamento <strong>de</strong> gestão<br />
Artigo 86.º - Elaboração do regulamento <strong>de</strong> gestão<br />
SUBSECÇÃO IV<br />
Informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores<br />
Artigo 87.º - Elaboração do documento com informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores<br />
Artigo 88.º - Conteúdo do documento com informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores<br />
Artigo 89.º - Dever <strong>de</strong> disponibilização do documento com informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores<br />
Artigo 90.º - Responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> civil<br />
SUBSECÇÃO V<br />
Informações aos investidores <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo dirigidos exclusivamente<br />
a investidores profissionais<br />
Artigo 91.º - Informação aos investidores <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo dirigidos exclusivamente<br />
a investidores profissionais<br />
SUBSECÇÃO VI<br />
Relatórios e contas<br />
Artigo 92.º - Elaboração e prazos <strong>de</strong> divulgação dos relatórios e contas<br />
Artigo 93.º - Conteúdo do relatório e contas<br />
Artigo 94.º - Relatório e contas anual dos organismos <strong>de</strong> investimento alternativo que controlem socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
não cota<strong>da</strong>s<br />
SUBSECÇÃO VII<br />
Outras informações<br />
Artigo 95.º - Deveres <strong>de</strong> informação relativos a execução <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> subscrição e <strong>de</strong> resgate<br />
Artigo 96.º - Informação financeira<br />
Artigo 97.º - Comunicações promocionais<br />
SECÇÃO II<br />
Divulgação e publicação<br />
Artigo 98.º - Formas <strong>de</strong> divulgação<br />
Artigo 99.º - Divulgação <strong>de</strong> documentos constitutivos e relatórios e contas<br />
SECÇÃO III<br />
Informação dirigi<strong>da</strong> à Comissão do Mercado <strong>de</strong> Valores Mobiliários<br />
Artigo 100.º - Dever <strong>de</strong> comunicação à Comissão do Mercado <strong>de</strong> Valores Mobiliários<br />
Artigo 101.º - Composição <strong>da</strong> carteira<br />
Artigo 102.º - Prestação <strong>de</strong> informação pelas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> OICVM<br />
Artigo 103.º - Prestação <strong>de</strong> informação pelas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> OIA<br />
CAPÍTULO IV<br />
Governo<br />
SECÇÃO I<br />
Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />
SUBSECÇÃO I<br />
Direção<br />
Artigo 104.º - Órgão <strong>de</strong> administração<br />
24
SUBSECÇÃO II<br />
A<strong>de</strong>quação<br />
DIVISÃO I<br />
Órgãos sociais<br />
Artigo 105.º - A<strong>de</strong>quação dos membros dos órgãos sociais<br />
Artigo 106.º - Avaliação <strong>da</strong> a<strong>de</strong>quação<br />
Artigo 107.º - Avaliação contínua <strong>da</strong> a<strong>de</strong>quação dos membros dos órgãos sociais<br />
DIVISÃO II<br />
Participantes qualificados<br />
Artigo 108.º - A<strong>de</strong>quação dos titulares <strong>de</strong> participações qualifica<strong>da</strong>s<br />
Artigo 109.º - Avaliação inicial dos titulares <strong>de</strong> participações qualifica<strong>da</strong>s em socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM<br />
Artigo 110.º - Procedimento <strong>de</strong> avaliação inicial<br />
Artigo 111.º - Diminuição <strong>de</strong> participação qualifica<strong>da</strong><br />
Artigo 112.º - Comunicações relativas a participações qualifica<strong>da</strong>s<br />
Artigo 113.º - Participações qualifica<strong>da</strong>s em socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora não autoriza<strong>da</strong> para a gestão <strong>de</strong> OICVM<br />
Artigo 114.º - Supervisão contínua <strong>da</strong>s participações qualifica<strong>da</strong>s e medi<strong>da</strong>s correctivas<br />
SUBSECÇÃO III<br />
Política <strong>de</strong> remuneração<br />
Artigo 115.º - Âmbito e objecto<br />
Artigo 116.º - Competência <strong>de</strong>cisória e <strong>de</strong> revisão<br />
Artigo 117.º - Comité <strong>de</strong> remunerações<br />
Artigo 118.º - Colaboradores com funções <strong>de</strong> controlo interno<br />
Artigo 119.º - Componente fixa e variável <strong>da</strong> remuneração<br />
Artigo 120.º - Pagamento <strong>da</strong> componente variável em instrumentos financeiros<br />
Artigo 121.º - Remuneração por cessação <strong>de</strong> funções<br />
Artigo 122.º - Benefícios discricionários <strong>de</strong> pensão<br />
SUBSECÇÃO IV<br />
<strong>Gestão</strong> <strong>de</strong> riscos<br />
Artigo 123.º - Função <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos<br />
Artigo 124.º - <strong>Gestão</strong> <strong>de</strong> riscos e avaliação contínua<br />
Artigo 125.º - <strong>Gestão</strong> <strong>da</strong> liqui<strong>de</strong>z<br />
Artigo 126.º - Exposição a titularização<br />
SUBSECÇÃO V<br />
Avaliação <strong>de</strong> ativos<br />
Artigo 127.º - Princípios gerais<br />
Artigo 128.º - Competência para a avaliação<br />
SUBSECÇÃO VI<br />
Transparência <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora sobre socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s emitentes <strong>de</strong> ações admiti<strong>da</strong>s à negociação em mercado<br />
regulamentado<br />
Artigo 129.º - Política <strong>de</strong> envolvimento <strong>de</strong> acionistas e <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> transparência <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />
SECÇÃO II<br />
Depositário<br />
SUBSECÇÃO I<br />
Designação<br />
Artigo 130.º - Designação <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário<br />
Artigo 131.º - Contrato entre o <strong>de</strong>positário e a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />
SUBSECÇÃO II<br />
Deveres e estatuto<br />
Artigo 132.º - Deveres do <strong>de</strong>positário<br />
Artigo 133.º - In<strong>de</strong>pendência<br />
Artigo 134.º - Reutilização <strong>de</strong> ativos sob guar<strong>da</strong><br />
SUBSECÇÃO III<br />
Substituição e subcontratação <strong>de</strong> funções<br />
Artigo 135.º - Substituição do <strong>de</strong>positário<br />
Artigo 136.º - Subcontratação <strong>da</strong> função <strong>da</strong> guar<strong>da</strong> <strong>de</strong> ativos<br />
SUBSECÇÃO IV<br />
Insolvência<br />
Artigo 137.º - <strong>Regime</strong> dos ativos em caso <strong>de</strong> insolvência do <strong>de</strong>positário<br />
SUBSECÇÃO V<br />
Responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> civil<br />
Artigo 138.º - Responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do <strong>de</strong>positário<br />
SECÇÃO III<br />
Auditor<br />
Artigo 139.º - Auditor<br />
25
CAPÍTULO V<br />
Comercialização<br />
SECÇÃO I<br />
Disposições gerais<br />
Artigo 140.º - Comercialização<br />
Artigo 141.º - <strong>Regime</strong> aplicável à comercialização<br />
Artigo 142.º - Enti<strong>da</strong><strong>de</strong> comercializadora<br />
Artigo 143.º - Deveres <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> comercializadora<br />
SECÇÃO II<br />
Pré-comercialização <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />
Artigo 144.º - Pré-comercialização<br />
Artigo 145.º - Pré-comercialização <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />
Artigo 146.º - Informação relativa à pré-comercialização<br />
Artigo 147.º - Supervisão e cooperação no âmbito <strong>da</strong> pré-comercialização<br />
SECÇÃO III<br />
Comercialização internacional<br />
SUBSECÇÃO I<br />
Disposições gerais<br />
Artigo 148.º - Meios <strong>de</strong> comercialização<br />
SUBSECÇÃO II<br />
Comercialização em Portugal <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários <strong>da</strong> União Europeia<br />
Artigo 149.º - Comercialização <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal<br />
Artigo 150.º - Cessação <strong>da</strong> comercialização <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal<br />
SUBSECÇÃO III<br />
Comercialização na União Europeia <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários autorizado em Portugal<br />
Artigo 151.º - Comercialização <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários na União Europeia<br />
Artigo 152.º - Cessação <strong>da</strong> comercialização <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários na<br />
União Europeia<br />
SUBSECÇÃO IV<br />
Comercialização em Portugal <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />
DIVISÃO I<br />
Disposições gerais<br />
Artigo 153.º - Informação aos investidores<br />
DIVISÃO II<br />
Comercialização em Portugal <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>da</strong> União Europeia<br />
Artigo 154.º - Comercialização em Portugal <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>da</strong> União Europeia por socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
gestora com se<strong>de</strong> em Portugal ou <strong>de</strong> país terceiro autoriza<strong>da</strong> em Portugal<br />
Artigo 155.º - Comercialização em Portugal <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>da</strong> União Europeia por socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
gestora <strong>da</strong> União Europeia ou por socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro autoriza<strong>da</strong> noutro Estado Membro<br />
Artigo 156.º - Cessação <strong>da</strong> comercialização em Portugal <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>da</strong> União Europeia<br />
por socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União Europeia<br />
DIVISÃO III<br />
Comercialização em Portugal <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>de</strong> país terceiro<br />
Artigo 157.º - Comercialização por socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras autoriza<strong>da</strong>s em Portugal<br />
Artigo 158.º - Comercialização por socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>da</strong> União Europeia ou <strong>de</strong> países terceiros autoriza<strong>da</strong>s noutro<br />
Estado-Membro<br />
Artigo 159.º - Depositários <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>de</strong> país terceiro comercializado em Portugal<br />
DIVISÃO IV<br />
<strong>Regime</strong> não harmonizado <strong>de</strong> comercialização em Portugal<br />
Artigo 160.º - <strong>Regime</strong> não harmonizado <strong>de</strong> comercialização <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo não estabelecidos<br />
em Portugal junto <strong>de</strong> investidores profissionais<br />
Artigo 161.º - <strong>Regime</strong> não harmonizado <strong>de</strong> comercialização <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo junto<br />
<strong>de</strong> investidores não profissionais<br />
SUBSECÇÃO V<br />
Comercialização na União Europeia <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento alternativo constituído em Portugal, noutro<br />
Estado-Membro ou em país terceiro<br />
Artigo 162.º - Comercialização <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento alternativo na União Europeia Artigo 163.º - Cessação<br />
<strong>da</strong> comercialização noutro Estado-Membro <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>da</strong> União Europeia<br />
por socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora nacional<br />
TÍTULO IV<br />
Organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários<br />
CAPÍTULO I<br />
Deveres <strong>de</strong> organização<br />
Artigo 164.º - Procedimentos internos<br />
Artigo 165.º - Recursos<br />
Artigo 166.º - Políticas e procedimentos <strong>de</strong> contabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
Artigo 167.º - Segurança <strong>de</strong> informação e continui<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
26
Artigo 168.º - Execução <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> negociação<br />
Artigo 169.º - Transmissão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> negociação<br />
Artigo 170.º - Tratamento <strong>de</strong> operações<br />
Artigo 171.º - Agregação e afetação <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns<br />
Artigo 172.º - Registo e conservação<br />
Artigo 173.º - Registo <strong>da</strong>s operações<br />
Artigo 174.º - Registo <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> subscrição e resgate<br />
Artigo 175.º - Sistemas <strong>de</strong> comunicação interna <strong>de</strong> factos, informações e provas<br />
CAPÍTULO II<br />
Património dos OICVM<br />
Artigo 176.º - Composição do património dos OICVM<br />
Artigo 177.º - Operações proibi<strong>da</strong>s<br />
Artigo 178.º - Técnicas e instrumentos <strong>de</strong> gestão<br />
Artigo 179.º - Exposição a instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados<br />
Artigo 180.º - Limites aplicáveis<br />
Artigo 181.º - Endivi<strong>da</strong>mento<br />
Artigo 182.º - Situações excepcionais<br />
CAPÍTULO III<br />
Governo interno<br />
Artigo 183.º - Dever <strong>de</strong> diligência<br />
Artigo 184.º - Política <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos<br />
Artigo 185.º - Avaliação, acompanhamento e revisão <strong>da</strong> política <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos<br />
Artigo 186.º - Cálculo <strong>da</strong> exposição global<br />
Artigo 187.º - Abor<strong>da</strong>gem basea<strong>da</strong> nos compromissos<br />
Artigo 188.º - Risco <strong>de</strong> contraparte e concentração <strong>de</strong> emitentes em OICVM<br />
Artigo 189.º - Procedimentos <strong>de</strong> cálculo do valor dos instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados negociados no mercado<br />
<strong>de</strong> balcão<br />
Artigo 190.º - Auditoria interna<br />
Artigo 191.º - Verificação <strong>de</strong> cumprimento<br />
Artigo 192.º - Controlo pela direção <strong>de</strong> topo e pelo órgão <strong>de</strong> fiscalização<br />
CAPÍTULO IV<br />
Estruturas <strong>de</strong> tipo principal e <strong>de</strong> tipo alimentação<br />
SECÇÃO I<br />
Disposições gerais<br />
Artigo 193.º - Organismo <strong>de</strong> alimentação e organismo principal<br />
SECÇÃO II<br />
Investimento do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários <strong>de</strong> alimentação no organismo <strong>de</strong> investimento<br />
coletivo em valores mobiliários principal e exercício <strong>de</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
Artigo 194.º - Procedimento <strong>de</strong> autorização<br />
Artigo 195.º - Contrato entre o organismo <strong>de</strong> alimentação e o organismo principal<br />
Artigo 196.º - <strong>Ativos</strong> elegíveis do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários <strong>de</strong> alimentação<br />
Artigo 197.º - Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação e comissões<br />
Artigo 198.º - Fiscalização do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários principal<br />
SECÇÃO III<br />
Informação relativa a organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários <strong>de</strong> alimentação e a organismo<br />
<strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários principal autorizados em Portugal<br />
Artigo 199.º - Documentos constitutivos e relatórios e contas do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em valores<br />
mobiliários <strong>de</strong> alimentação<br />
Artigo 200.º - Deveres <strong>de</strong> informação <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em valores<br />
mobiliários principal<br />
Artigo 201.º - Informação a prestar pela Comissão do Mercado <strong>de</strong> Valores Mobiliários<br />
Artigo 202.º - Informação em ações publicitárias<br />
SECÇÃO IV<br />
Depositários e auditores<br />
Artigo 203.º - Depositários<br />
Artigo 204.º - Auditores<br />
SECÇÃO V<br />
Vicissitu<strong>de</strong>s do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários principal<br />
Artigo 205.º - Liqui<strong>da</strong>ção<br />
Artigo 206.º - Fusão ou cisão<br />
Artigo 207.º - Conversão ou alteração<br />
TÍTULO V<br />
Organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />
CAPÍTULO I<br />
Disposições gerais<br />
Artigo 208.º - Tipos <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />
Artigo 209.º - Emissão <strong>de</strong> obrigações<br />
Artigo 210.º - Organismo <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>de</strong> alimentação e organismo <strong>de</strong> investimento alternativo principal<br />
27
CAPÍTULO II<br />
Organismos <strong>de</strong> investimento alternativo fechados<br />
Artigo 211.º - Obrigação <strong>de</strong> entra<strong>da</strong> e mora<br />
Artigo 212.º - Assembleia <strong>de</strong> participantes<br />
Artigo 213.º - Aumento <strong>de</strong> capital<br />
Artigo 214.º - Redução <strong>de</strong> capital<br />
Artigo 215.º - Prorrogação <strong>da</strong> duração e conversão<br />
CAPÍTULO III<br />
Obrigações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> posição <strong>de</strong> controlo em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s não cota<strong>da</strong>s e em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s emitentes <strong>de</strong> ações admiti<strong>da</strong>s<br />
à negociação em mercado regulamentado<br />
Artigo 216.º - Âmbito<br />
Artigo 217.º - Comunicação sobre aquisição <strong>de</strong> participações qualifica<strong>da</strong>s e <strong>de</strong> uma posição <strong>de</strong> controlo em socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
não cota<strong>da</strong><br />
Artigo 218.º - Comunicação sobre aquisição <strong>de</strong> uma posição <strong>de</strong> controlo em socie<strong>da</strong><strong>de</strong> emitente com se<strong>de</strong> na União<br />
Europeia <strong>de</strong> ações admiti<strong>da</strong>s à negociação em mercado regulamentado<br />
Artigo 219.º - Conservação do capital<br />
CAPÍTULO IV<br />
Tipologias <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />
SECÇÃO I<br />
Organismos <strong>de</strong> investimento alternativo imobiliário<br />
Artigo 220.º - Imóveis elegíveis<br />
Artigo 221.º - Participações em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s imobiliárias<br />
Artigo 222.º - Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />
Artigo 223.º - Instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados<br />
Artigo 224.º - Outros ativos<br />
Artigo 225.º - Operações permiti<strong>da</strong>s<br />
Artigo 226.º - <strong>Ativos</strong> não elegíveis<br />
SECÇÃO II<br />
Organismos <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco<br />
Artigo 227.º - Investimento em capital <strong>de</strong> risco<br />
Artigo 228.º - Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />
Artigo 229.º - Operações permiti<strong>da</strong>s<br />
Artigo 230.º - Operações proibi<strong>da</strong>s<br />
Artigo 231.º - Valor <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação e composição <strong>da</strong> carteira<br />
Artigo 232.º - Assembleia anual <strong>de</strong> participantes<br />
Artigo 233.º - Informação<br />
SECÇÃO III<br />
Organismos <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>de</strong> créditos<br />
Artigo 234.º - Investimento em créditos<br />
TÍTULO VI<br />
Vicissitu<strong>de</strong>s relativas a organismos <strong>de</strong> investimento coletivo e socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras<br />
CAPÍTULO I<br />
Fusão, cisão e transformação <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
SECÇÃO I<br />
Disposições gerais<br />
Artigo 235.º - Fusão<br />
Artigo 236.º - Procedimento e autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão<br />
Artigo 237.º - Fusão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />
SECÇÃO II<br />
Fusão <strong>de</strong> OICVM<br />
Artigo 238.º - Pedido <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> fusão <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários<br />
Artigo 239.º - Relatório <strong>de</strong> auditor<br />
Artigo 240.º - Decisão e autorização<br />
Artigo 241.º - Informação a prestar aos participantes<br />
Artigo 242.º - Modo e meios <strong>de</strong> prestação <strong>da</strong> informação aos participantes<br />
Artigo 243.º - Direito ao resgate<br />
Artigo 244.º - Efeitos <strong>da</strong> fusão<br />
Artigo 245.º - Custos<br />
CAPÍTULO II<br />
Fusão, cisão e conversão <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />
Artigo 246.º - Procedimento<br />
TÍTULO VII<br />
Cessação <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
CAPÍTULO I<br />
Organismos <strong>de</strong> investimento colectivo<br />
Artigo 247.º - Dissolução<br />
Artigo 248.º - Comunicações e publicações do facto dissolutivo<br />
Artigo 249.º - Efeitos <strong>da</strong> dissolução<br />
Artigo 250.º - Liqui<strong>da</strong>ção extrajudicial <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento colectivo<br />
28
Artigo 251.º - Liqui<strong>da</strong>ção judicial <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento colectivo<br />
CAPÍTULO II<br />
Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />
Artigo 252.º - Dissolução<br />
Artigo 253.º - Dissolução voluntária<br />
Artigo 254.º - Liqui<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />
TÍTULO VIII<br />
Supervisão, cooperação e regulamentação<br />
CAPÍTULO I<br />
Supervisão<br />
SECÇÃO I<br />
Disposições gerais<br />
Artigo 255.º - Supervisão<br />
Artigo 256.º - Divulgação <strong>de</strong> legislação e regulamentação<br />
SECÇÃO II<br />
Supervisão relativa a organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários<br />
Artigo 257.º - Supervisão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários<br />
Artigo 258.º - Supervisão <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União Europeia que gere organismos <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
em valores mobiliários<br />
SECÇÃO III<br />
Supervisão relativa a organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />
Artigo 259.º - Supervisão <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />
Artigo 260.º - Comunicação <strong>de</strong> irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
CAPÍTULO II<br />
Cooperação<br />
Artigo 261.º - Cooperação na supervisão <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s autoriza<strong>da</strong>s em Portugal<br />
Artigo 262.º - Cooperação no âmbito <strong>da</strong> autorização <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />
Artigo 263.º - Cooperação na avaliação dos riscos<br />
Artigo 264.º - Cooperação na supervisão <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>de</strong> país terceiro<br />
Artigo 265.º - Cooperação e troca <strong>de</strong> informação<br />
CAPÍTULO III<br />
Regulamentação<br />
Artigo 266.º - Regulamentação<br />
ANEXO I - Autorização para início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />
ANEXO II - Elementos instrutórios relativos à constituição <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento colectivo<br />
ANEXO III - Elementos instrutórios relativos ao pedido <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro<br />
ANEXO IV - Documentos constitutivos e relatórios e contas<br />
ANEXO V - Composição do património dos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários<br />
ANEXO VI - Limites ao investimento<br />
ANEXO VII - Estruturas master-fee<strong>de</strong>r<br />
ANEXO VIII - Conteúdo <strong>da</strong> comunicação sobre aquisição <strong>de</strong> participações qualifica<strong>da</strong>s e <strong>de</strong> uma posição <strong>de</strong> controlo<br />
em socie<strong>da</strong><strong>de</strong> não cota<strong>da</strong><br />
ANEXO IX - Fusão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários<br />
29
4.<br />
DL n.º 27/ 2023,<br />
<strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> abril<br />
(versão atualiza<strong>da</strong>)<br />
REGIME DA GESTÃO<br />
DE ATIVOS<br />
30
Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 2<br />
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />
Decreto-Lei n.º 27/2023<br />
<strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> abril<br />
Sumário: Aprova o regime <strong>da</strong> gestão <strong>de</strong> ativos.<br />
A gestão <strong>de</strong> ativos é a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> em que alguém assume a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> por gerir e administrar<br />
um conjunto <strong>de</strong> bens. O sistema financeiro admite e regula diversas formas <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong><br />
ativos, po<strong>de</strong>ndo esta ser coletiva ou individual. A gestão individualiza<strong>da</strong> <strong>de</strong> carteira <strong>de</strong> instrumentos<br />
financeiros rege-se pelo Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, <strong>de</strong><br />
13 <strong>de</strong> novembro, e é um serviço <strong>de</strong> investimento exercido, a título profissional, por intermediário<br />
financeiro.<br />
A gestão coletiva <strong>de</strong> ativos po<strong>de</strong> ser efetua<strong>da</strong> através <strong>de</strong> diferentes formas consoante a natureza<br />
e a finali<strong>da</strong><strong>de</strong>. No âmbito <strong>da</strong> gestão coletiva <strong>de</strong> ativos <strong>de</strong>staca-se, pela sua função <strong>de</strong> financiamento<br />
à economia, a gestão <strong>de</strong> investimento coletivo <strong>de</strong> capitais obtidos junto <strong>de</strong> investidores<br />
através <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo (OIC). A gestão <strong>de</strong> OIC é especialmente conforma<strong>da</strong><br />
pelo direito <strong>da</strong> União Europeia, que sujeita a gestão especializa<strong>da</strong> e profissional do investimento<br />
coletivo a <strong>de</strong>veres reforçados <strong>de</strong> conduta e a supervisão pública sob diversas formas e níveis <strong>de</strong><br />
intensi<strong>da</strong><strong>de</strong>. O direito <strong>da</strong> União Europeia regula, em especial, os organismos <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
em valores mobiliários (OICVM), <strong>de</strong> acordo com a Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu<br />
e do Conselho, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2009 (Diretiva 2009/65/CE), e os organismos <strong>de</strong> investimento<br />
alternativo (OIA), nos termos <strong>da</strong> Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong><br />
8 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2011 (Diretiva 2011/61/UE). A Diretiva 2009/65/CE regula, <strong>de</strong> forma mais abrangente,<br />
os requisitos <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>stes organismos e <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s instrumentais à sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, nomea<strong>da</strong>mente<br />
a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e o <strong>de</strong>positário, tendo em conta a natureza aberta e o público-alvo<br />
<strong>de</strong>stes organismos. A Diretiva 2011/61/UE regula os requisitos aplicáveis aos gestores <strong>de</strong> OIA,<br />
nomea<strong>da</strong>mente em matéria <strong>de</strong> acesso e exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong>stes organismos.<br />
Em Portugal, a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão coletiva, sob a forma <strong>de</strong> OIC, é atualmente regula<strong>da</strong><br />
pelo <strong>Regime</strong> Geral dos Organismos <strong>de</strong> Investimento Coletivo (RGOIC), aprovado em anexo à Lei<br />
n.º 16/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> fevereiro, na sua re<strong>da</strong>ção atual, e pelo <strong>Regime</strong> Jurídico do Capital <strong>de</strong> Risco,<br />
Empreen<strong>de</strong>dorismo Social e Investimento Especializado (RJCRESIE), aprovado em anexo à Lei<br />
n.º 18/2015, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> março, na sua re<strong>da</strong>ção atual.<br />
O RGOIC regula especialmente os organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários<br />
(OICVM), proce<strong>de</strong>ndo à transposição <strong>da</strong> Diretiva 2009/65/CE e, ain<strong>da</strong>, parcialmente, os OIA,<br />
transpondo igualmente a Diretiva 2011/61/UE. O RJCRESIE regula a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco,<br />
bem como a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> outros OIC, nomea<strong>da</strong>mente o investimento especializado e o empreen<strong>de</strong>dorismo<br />
social, transpondo parcialmente a Diretiva 2011/61/UE.<br />
A experiência acumula<strong>da</strong> na aplicação do RGOIC e do RJCRESIE <strong>de</strong>monstra que é possível<br />
adotar uma abor<strong>da</strong>gem <strong>de</strong> política regulatória mais harmoniza<strong>da</strong>, coerente e uniforme, que promova<br />
a eficácia <strong>da</strong> supervisão e a competitivi<strong>da</strong><strong>de</strong> do setor, adotando nomea<strong>da</strong>mente soluções<br />
mais alinha<strong>da</strong>s com o direito <strong>da</strong> União Europeia. Este é um elemento particularmente relevante,<br />
na medi<strong>da</strong> em que os operadores <strong>de</strong> mercado concorrem, ca<strong>da</strong> vez mais, no contexto integrado<br />
do mercado interno <strong>da</strong> União Europeia.<br />
Adicionalmente, a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão coletiva <strong>de</strong> ativos está sujeita a princípios e regras<br />
ten<strong>de</strong>ncialmente comuns, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>da</strong> natureza dos organismos. Por esse motivo, e<br />
em linha com os princípios <strong>de</strong> economia e simplificação legislativa, consi<strong>de</strong>ra-se vantajoso unificar<br />
e sistematizar esses referentes comuns, garantindo maior coerência e harmonização regulatória.<br />
Esta iniciativa dá ain<strong>da</strong> cumprimento a uma <strong>da</strong>s reformas conti<strong>da</strong>s no Plano <strong>de</strong> Recuperação e<br />
Resiliência, num contexto <strong>de</strong> promoção <strong>de</strong> um ambiente empresarial mais favorável que proporcione<br />
incentivos ao investimento, à capitalização <strong>da</strong>s empresas e à consoli<strong>da</strong>ção setorial.<br />
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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 3<br />
O presente <strong>de</strong>creto-lei proce<strong>de</strong>, por isso, à aprovação do regime <strong>da</strong> gestão <strong>de</strong> ativos (RGA)<br />
e, consequentemente, à revogação do RGOIC e do RJCRESIE. O RGA adota um quadro regulatório<br />
comum dos OIC, regulando <strong>de</strong> forma unitária as matérias que estão atualmente dispersas<br />
pelo RGOIC e pelo RJCRESIE, promovendo ain<strong>da</strong> um alinhamento do direito nacional com o<br />
direito <strong>da</strong> União Europeia.<br />
Os OIC são instituições que têm por finali<strong>da</strong><strong>de</strong> o investimento coletivo <strong>de</strong> capitais obtidos junto<br />
<strong>de</strong> investidores <strong>de</strong> acordo com uma política <strong>de</strong> investimento previamente estabeleci<strong>da</strong>. O RGA<br />
alinha o conceito base <strong>de</strong> OIC com o direito <strong>da</strong> União Europeia. Assim, o OIC é <strong>de</strong>limitado por<br />
referência à recolha <strong>de</strong> capital junto <strong>de</strong> investidores para aplicação <strong>de</strong> acordo com uma política<br />
<strong>de</strong> investimento, sendo previsto, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com a Diretiva 2009/65/CE, que os OICVM<br />
estão ain<strong>da</strong> sujeitos ao princípio <strong>da</strong> diversificação <strong>de</strong> risco. Os OICVM e os OIA constituem as<br />
duas tipologias <strong>de</strong> OIC regula<strong>da</strong>s pelo RGA. Em benefício <strong>da</strong> simplificação, o RGA simplifica o<br />
catálogo <strong>de</strong> tipologias <strong>de</strong> OIA, prevendo três tipologias em função do objeto principal do investimento<br />
e uma tipologia residual e aberta. Mantêm-se, pela relevância e enraizamento no nosso<br />
mercado, os OIA imobiliários e os OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco, bem como os OIA <strong>de</strong> créditos que foram<br />
introduzidos recentemente no nosso or<strong>de</strong>namento. Os <strong>de</strong>mais OIA atualmente existentes, nomea<strong>da</strong>mente<br />
os OIA em valores mobiliários, os organismos <strong>de</strong> investimento em ativos não financeiros,<br />
os organismos <strong>de</strong> investimento alternativo especializado, com exceção dos OIA <strong>de</strong> créditos, e os<br />
fundos <strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>dorismo social, <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> constituir tipologias autónomas e passam a po<strong>de</strong>r<br />
ser constituídos ao abrigo <strong>da</strong> tipologia aberta.<br />
Os OIC são patrimónios autónomos, po<strong>de</strong>ndo assumir forma contratual, <strong>de</strong> fundo <strong>de</strong> investimento,<br />
ou societária, <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo. Os OIC sob forma societária po<strong>de</strong>m ser<br />
autogeridos ou heterogeridos, caso <strong>de</strong>signem uma terceira enti<strong>da</strong><strong>de</strong> para assegurar a sua gestão.<br />
Estes organismos po<strong>de</strong>m ser abertos ou fechados, consoante o número <strong>de</strong> partes — uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
participação ou ações — em circulação seja variável ou fixo. As uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> OIC<br />
aberto po<strong>de</strong>m ser subscritas e resgata<strong>da</strong>s, a pedido dos participantes, conforme previsto nos<br />
documentos constitutivos. Os OIC po<strong>de</strong>m ain<strong>da</strong> dividir-se em compartimentos patrimoniais que são<br />
autónomos entre si. Os OIC têm um valor líquido global sempre positivo, não se mantendo os limiares<br />
mínimos <strong>de</strong> valor líquido global atualmente previstos consoante a tipologia do organismo.<br />
A quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participante <strong>de</strong>corre <strong>da</strong> aquisição dos valores mobiliários representativos <strong>de</strong><br />
uma fração do património do OIC sob forma contratual ou societária. As uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />
correspon<strong>de</strong>m aos valores mobiliários emitidos por OIC sob forma contratual, enquanto aqueles com<br />
forma societária emitem ações por adotarem a forma <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> anónima. In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />
<strong>da</strong> forma do OIC, os valores mobiliários representativos <strong>da</strong>s suas partes são necessariamente<br />
escriturais e sem valor nominal. A aquisição originária é efetua<strong>da</strong> mediante a sua subscrição, a qual<br />
implica o pagamento do respetivo valor <strong>de</strong> subscrição. Nos OIC abertos, o valor <strong>de</strong> subscrição é<br />
integralmente realizado e nos <strong>de</strong>mais organismos é integral ou parcialmente realizado, consoante<br />
o estabelecido nos documentos constitutivos.<br />
Os OIC po<strong>de</strong>m ter duração <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> ou in<strong>de</strong>termina<strong>da</strong>, consoante o estabelecido nos<br />
respetivos documentos constitutivos. Nos OIA fechados com duração in<strong>de</strong>termina<strong>da</strong>, os respetivos<br />
documentos constitutivos preveem a negociação <strong>da</strong>s suas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação no prazo <strong>de</strong><br />
três anos a contar <strong>da</strong> constituição.<br />
A ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos OIC é suporta<strong>da</strong> pela atuação <strong>de</strong> diversas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s com diferentes funções,<br />
com particular <strong>de</strong>staque para a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, o <strong>de</strong>positário e as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s comercializadoras.<br />
Todos estão vinculados ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> atuação no exclusivo interesse dos participantes, ou seja, dos<br />
titulares do património coletivo.<br />
O RGA simplifica o catálogo <strong>de</strong> agentes que po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>senvolver a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão coletiva<br />
<strong>de</strong> ativos. O RGOIC e o RJCRESIE preveem quatro tipos <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras: as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
gestoras <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo (SGOIC), as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> capital <strong>de</strong><br />
risco (SCR), as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>dorismo social e as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong><br />
capital <strong>de</strong> risco. Adicionalmente, o RJCRESIE contempla ain<strong>da</strong> a figura dos investidores <strong>de</strong> capital<br />
<strong>de</strong> risco, bem como a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento regional exercerem a<br />
ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>. No RGA, os tipos <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras elegíveis passam a ser apenas as SGOIC<br />
e as SCR. Esta classificação tem por base a diferença no âmbito <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um dos<br />
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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 4<br />
tipos. As SGOIC po<strong>de</strong>m exercer ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OICVM e <strong>de</strong> OIA, não po<strong>de</strong>ndo, porém,<br />
gerir exclusivamente OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco. As SCR só po<strong>de</strong>m gerir OIA. As SCR têm necessariamente<br />
<strong>de</strong> gerir, pelo menos, um OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco e não po<strong>de</strong>m gerir maioritariamente OIA<br />
imobiliários.<br />
O início <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização <strong>da</strong> Comissão do<br />
Mercado <strong>de</strong> Valores Mobiliários (CMVM), nos termos do RGA, estabelecendo-se dois regimes <strong>de</strong><br />
acesso à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> consoante o objeto e dimensão <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora. A Diretiva 2011/61/UE<br />
admite a aplicação <strong>de</strong> um regime simplificado para o investimento alternativo que se situe abaixo<br />
dos limiares quantitativos nela previstos. A experiência prática comprova a a<strong>de</strong>quação e utili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>ste regime simplificado na captação e gestão <strong>de</strong> investimento <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco. Por razões<br />
<strong>de</strong> coerência e uniformização regulatória, este regime simplificado <strong>de</strong>ve ser igualmente aplicado<br />
a outras formas <strong>de</strong> investimento alternativo além do capital <strong>de</strong> risco. Assim, o RGA amplia o<br />
âmbito <strong>de</strong> aplicação do regime simplificado <strong>de</strong> acesso e exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OIA,<br />
passando a subdividir as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> OIA segundo um critério <strong>de</strong> dimensão, ou seja,<br />
<strong>de</strong> gran<strong>de</strong> ou pequena dimensão, consoante ultrapassem ou não os limiares previstos na Diretiva<br />
2011/61/UE.<br />
As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> pequena dimensão ficam sujeitas a um procedimento simplificado<br />
<strong>de</strong> autorização, por referência ao regime aplicável às socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> OICVM e <strong>de</strong> gran<strong>de</strong><br />
dimensão. A CMVM dispõe <strong>de</strong> um prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 30 dias, no qual proce<strong>de</strong> nomea<strong>da</strong>mente<br />
à análise ex ante <strong>da</strong> a<strong>de</strong>quação dos membros do órgão <strong>de</strong> administração. O requisito <strong>de</strong> capital<br />
mínimo inicial <strong>de</strong> uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> pequena dimensão é <strong>de</strong> € 75 000, sendo obriga<strong>da</strong> a<br />
constituir um montante adicional <strong>de</strong> fundos próprios <strong>de</strong> 0,02 % do montante em que o valor líquido<br />
global <strong>da</strong>s carteiras sob gestão exce<strong>da</strong> € 250 000 000. Os seus requisitos organizacionais são objeto<br />
<strong>de</strong> análise subsequente pela CMVM, <strong>de</strong> acordo com princípios gerais e critérios <strong>de</strong> proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
Por fim, não se exige a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário para os OIA geridos por estas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
gestoras, quando se trate <strong>de</strong> OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais.<br />
O regime <strong>de</strong> início <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> OICVM e <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> dimensão<br />
é também ajustado, proce<strong>de</strong>ndo-se, nomea<strong>da</strong>mente, à redução do prazo para a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> autorização<br />
<strong>da</strong> CMVM. O RGA estabelece um prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 90 dias, prorrogável por 30 dias,<br />
quando atualmente se preveem prazos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão que se po<strong>de</strong>m esten<strong>de</strong>r até 6 meses. Também<br />
são ajustados os elementos instrutórios dos pedidos <strong>de</strong> autorização em linha com o disposto no<br />
direito <strong>da</strong> União Europeia. Os requisitos gerais <strong>de</strong> uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM e <strong>de</strong> gran<strong>de</strong><br />
dimensão correspon<strong>de</strong>m, no essencial, aos requisitos atualmente previstos no RGOIC para<br />
uma SGOIC. As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> OICVM e <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> dimensão adotam a forma <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
anónima, têm administração central e efetiva em Portugal, um capital mínimo inicial <strong>de</strong>, pelo<br />
menos, € 125 000 ou, se exercerem a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> registo e <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> instrumentos financeiros,<br />
€ 150 000, os seus membros dos órgãos sociais e participantes qualificados cumprem os requisitos<br />
<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação e têm uma direção <strong>de</strong> topo composta por, pelo menos, duas pessoas.<br />
A autorização para o início <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong>limita o âmbito <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
que po<strong>de</strong> exercer <strong>de</strong> acordo com os tipos previstos no RGA. A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong>, mediante<br />
autorização, estar habilita<strong>da</strong> a gerir OICVM, OIA ou ambos. Adicionalmente, consoante o tipo<br />
<strong>de</strong> OIC que esteja habilita<strong>da</strong> a gerir, po<strong>de</strong> igualmente ser autoriza<strong>da</strong> a exercer ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s adicionais<br />
regula<strong>da</strong>s pela Diretiva 2014/65/UE.<br />
As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> OICVM e <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> dimensão po<strong>de</strong>m exercer ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> transfronteiriça<br />
na União Europeia ao abrigo do direito <strong>de</strong> estabelecimento e <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação<br />
<strong>de</strong> serviços, mediante o cumprimento do procedimento <strong>de</strong> notificação previsto no RGA, conforme<br />
admitido na Diretiva 2009/65/CE e na Diretiva 2011/61/UE. Para o efeito, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />
comunica à CMVM, acompanhado <strong>da</strong> informação exigível, consoante preten<strong>da</strong> estabelecer sucursal<br />
noutro Estado-Membro ou atuar ao abrigo <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços. A informação<br />
comunica<strong>da</strong> pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora é transmiti<strong>da</strong> pela CMVM às autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão dos<br />
Estados-Membros <strong>de</strong> acolhimento, po<strong>de</strong>ndo a CMVM recusar a comunicação em <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s<br />
situações e <strong>de</strong> forma fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>. De igual modo, uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União Europeia<br />
também po<strong>de</strong> exercer ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> em Portugal ao abrigo do direito <strong>de</strong> estabelecimento e <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços em termos idênticos a uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora nacional, mediante<br />
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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
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o cumprimento do referido procedimento <strong>de</strong> notificação. A supervisão pru<strong>de</strong>ncial <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
gestora é sempre assegura<strong>da</strong> pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> do Estado-Membro <strong>de</strong> origem. Por fim, são ain<strong>da</strong><br />
previstos os requisitos para que uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro possa exercer ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
em Portugal.<br />
Os OIC e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos po<strong>de</strong>m ser constituídos mediante<br />
autorização <strong>da</strong> CMVM ou comunicação à CMVM, com ou sem possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> oposição. A constituição<br />
<strong>de</strong> OIA <strong>de</strong> subscrição particular fica sujeita a comunicação prévia à CMVM. A constituição<br />
<strong>de</strong> compartimento patrimonial autónomo <strong>de</strong> OIC aberto ou fechado <strong>de</strong> subscrição pública, cujo<br />
<strong>de</strong>positário e auditor sejam coinci<strong>de</strong>ntes com os do organismo ou <strong>de</strong> outro compartimento do mesmo<br />
organismo também fica sujeita a comunicação à CMVM, po<strong>de</strong>ndo, neste caso, <strong>de</strong>duzir oposição.<br />
Os <strong>de</strong>mais OIC e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos só po<strong>de</strong>m ser constituídos<br />
mediante autorização <strong>da</strong> CMVM, sendo ajustado o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> autorização.<br />
A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora tem uma função central no <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos OIC,<br />
encontrando-se, por isso, sujeita a um exigente quadro <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres fiduciários <strong>de</strong> atuação no<br />
interesse exclusivo dos participantes. A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora proce<strong>de</strong> à gestão do investimento e do<br />
risco do OIC, bem como à comercialização e administração do mesmo, prestando um conjunto <strong>de</strong><br />
serviços administrativos. A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIA po<strong>de</strong> ain<strong>da</strong> prestar um conjunto <strong>de</strong> serviços<br />
adicionais relacionados, nomea<strong>da</strong>mente, com gestão <strong>de</strong> instalações ou administração imobiliária,<br />
bem como <strong>de</strong> aconselhamento especializado.<br />
A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora atua no interesse exclusivo dos participantes, <strong>de</strong>sempenhando as suas<br />
funções <strong>de</strong> acordo com padrões reforçados <strong>de</strong> conduta, nomea<strong>da</strong>mente <strong>de</strong> honesti<strong>da</strong><strong>de</strong>, equi<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />
cui<strong>da</strong>do, diligência e competência, estando sujeita ain<strong>da</strong> a <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo. No quadro<br />
dos seus <strong>de</strong>veres gerais, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM integra os riscos <strong>de</strong> sustentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> no<br />
âmbito <strong>da</strong> sua atuação. A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora está obriga<strong>da</strong> a <strong>da</strong>r prevalência aos interesses dos<br />
participantes relativamente a quaisquer outros interesses, próprios ou <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s relaciona<strong>da</strong>s,<br />
tendo igualmente <strong>de</strong> assegurar um tratamento equitativo dos participantes.<br />
A ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OIC é remunera<strong>da</strong> através <strong>de</strong> uma comissão <strong>de</strong> gestão. A fórmula<br />
<strong>de</strong> cálculo é previamente <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> nos documentos constitutivos do OIC, po<strong>de</strong>ndo incluir uma<br />
componente variável <strong>de</strong>corrente do <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong>sse OIC. Para além <strong>da</strong> comissão <strong>de</strong> gestão,<br />
os <strong>de</strong>mais custos e encargos imputáveis ao OIC estão sujeitos a critérios <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação tendo em<br />
conta o princípio <strong>de</strong> gestão sã e pru<strong>de</strong>nte. A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora não po<strong>de</strong> cobrar ou imputar, ao OIC<br />
ou aos participantes, quaisquer custos que não sejam <strong>de</strong>vidos e não se encontrem previstos nos<br />
documentos constitutivos.<br />
A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> subcontratar as suas funções, <strong>de</strong>vendo comunicá-lo previamente<br />
à CMVM. A subcontratação não po<strong>de</strong> comprometer a eficácia <strong>da</strong> supervisão <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora,<br />
nem a sua responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> última pela gestão do OIC, incluindo para emitir instruções à enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
subcontrata<strong>da</strong> ou cessar a subcontratação quando o interesse dos participantes o exija.<br />
A relação <strong>de</strong> gestão é, por natureza, duradoura, mantendo-se, em regra, durante a duração<br />
do OIC. Em <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s situações, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> ser substituí<strong>da</strong> nas suas funções,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os documentos constitutivos prevejam essa possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>. Essa previsão é um requisito<br />
essencial <strong>da</strong> substituição, na medi<strong>da</strong> em que esta circunstância representa uma alteração significativa<br />
dos pressupostos subjacentes ao investimento nesse OIC. A substituição <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
gestora <strong>de</strong> OIC abertos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização <strong>da</strong> CMVM e, no caso dos <strong>de</strong>mais OIC, é objeto<br />
<strong>de</strong> comunicação subsequente à CMVM.<br />
A ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos OIC é enquadra<strong>da</strong> pelos respetivos documentos constitutivos. Os documentos<br />
constitutivos são, consoante o tipo e a natureza do OIC, o prospeto, o regulamento <strong>de</strong> gestão, o<br />
documento com informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores, a informação aos investidores<br />
<strong>de</strong> OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais e, no caso <strong>de</strong> uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> investimento coletivo, o contrato <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>. A elaboração <strong>de</strong> prospeto é exigível para OIC<br />
abertos, sejam OICVM ou OIA, integrando o regulamento <strong>de</strong> gestão e, no caso <strong>de</strong> OIC sob forma<br />
societária, o contrato <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
O regulamento <strong>de</strong> gestão é um documento constitutivo obrigatório in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>da</strong><br />
natureza do OIC. O RGA estabelece um conjunto <strong>de</strong> elementos que constam necessariamente<br />
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do regulamento <strong>de</strong> gestão, po<strong>de</strong>ndo a CMVM regulamentar e fixar os <strong>de</strong>mais elementos mínimos<br />
<strong>de</strong>ste documento constitutivo.<br />
A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM elabora o documento <strong>de</strong> informações fun<strong>da</strong>mentais aos<br />
investidores (IFI). O conteúdo e a forma <strong>de</strong>ste documento <strong>de</strong>correm diretamente <strong>da</strong> legislação<br />
<strong>da</strong> União Europeia e <strong>da</strong> respetiva regulamentação, incluindo, nomea<strong>da</strong>mente, a i<strong>de</strong>ntificação, a<br />
<strong>de</strong>scrição dos objetivos e política <strong>de</strong> investimento, resultados previstos, custos e encargos e o<br />
perfil <strong>de</strong> risco. Tendo em conta o disposto na legislação <strong>da</strong> União Europeia relativa aos pacotes <strong>de</strong><br />
produtos <strong>de</strong> investimento ou baseados em seguros dirigidos a investidores <strong>de</strong> retalho (PRIIP), o IFI<br />
po<strong>de</strong> ser substituído pelo documento <strong>de</strong> informação fun<strong>da</strong>mental (DIF) previsto nessa legislação<br />
<strong>da</strong> União Europeia. O IFI é disponibilizado aos investidores, pela enti<strong>da</strong><strong>de</strong> comercializadora, com<br />
uma antecedência a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> ao momento <strong>da</strong> subscrição <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação. Relativamente<br />
aos OIA, a respetiva socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora elabora a informação dirigi<strong>da</strong> aos investidores<br />
profissionais e, se dirigidos a investidores não profissionais, o DIF previsto na legislação <strong>da</strong> União<br />
Europeia relativa aos PRIIP.<br />
Os OIC estão obrigados a elaborar documentos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas. Os OICVM elaboram<br />
e publicam um relatório anual e semestral <strong>de</strong> acordo com o mo<strong>de</strong>lo em anexo ao RGA, respetivamente,<br />
no prazo <strong>de</strong> quatro e <strong>de</strong> dois meses a contar do termo do período <strong>de</strong> referência. Os OIA<br />
elaboram e publicam apenas relatório anual no prazo <strong>de</strong> cinco meses a contar do encerramento<br />
do exercício. O conteúdo mínimo dos relatórios e contas dos OIA <strong>de</strong>corre diretamente <strong>da</strong> regulamentação<br />
<strong>da</strong> União Europeia.<br />
A informação que <strong>de</strong>va ser publica<strong>da</strong>, nos termos do RGA, relativa a OIC, é divulga<strong>da</strong> através<br />
do sistema <strong>de</strong> difusão <strong>de</strong> informação <strong>da</strong> CMVM. Sem prejuízo <strong>de</strong> outras formas <strong>de</strong> publicitação<br />
previstas no RGA, são objeto <strong>de</strong> publicação o prospeto, o regulamento <strong>de</strong> gestão, as informações<br />
fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores, a informação aos investidores <strong>de</strong> OIA dirigidos exclusivamente<br />
a investidores profissionais e os últimos relatórios e contas anuais e semestrais.<br />
Para além dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> informação ao público e aos participantes, os OIC e respetivas<br />
socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras estão sujeitos a <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> informação à CMVM para efeitos <strong>de</strong> supervisão<br />
e fiscalização do cumprimento <strong>da</strong>s normas que regem a sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>. Em particular, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
gestora está obriga<strong>da</strong> a comunicar à CMVM quaisquer factos relevantes relativos ao organismo<br />
<strong>de</strong> investimento coletivo que afetem o seu funcionamento ou significativamente os seus ativos.<br />
Sempre que consi<strong>de</strong>re necessário para a proteção dos interesses dos investidores, a CMVM po<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>terminar que esses factos sejam divulgados ou publicados.<br />
O RGA exige especiais quali<strong>da</strong><strong>de</strong>s no que respeita às qualificações e requisitos <strong>da</strong>s pessoas<br />
que po<strong>de</strong>m influenciar ou fiscalizar a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora. Aten<strong>de</strong>ndo aos interesses em<br />
presença, quer os membros dos órgãos sociais, quer os participantes qualificados <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
gestora, estão sujeitos a requisitos legais <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação.<br />
Os membros dos órgãos <strong>de</strong> administração e fiscalização <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> OICVM e<br />
<strong>de</strong> gran<strong>de</strong> dimensão são objeto <strong>de</strong> avaliação prévia ao início <strong>de</strong> funções para verificar se observam<br />
os critérios <strong>de</strong> idonei<strong>da</strong><strong>de</strong> e experiência. A avaliação prévia é efetua<strong>da</strong> no procedimento <strong>de</strong> autorização<br />
para início <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, bem como quando se verifique a alteração<br />
<strong>da</strong> composição do órgão. A CMVM po<strong>de</strong> opor-se à <strong>de</strong>signação inicial <strong>de</strong> qualquer membro dos<br />
órgãos <strong>de</strong> administração e fiscalização. Os membros dos órgãos sociais cumprem continuamente<br />
os critérios legais <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação, po<strong>de</strong>ndo ser objeto <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> supervisão caso <strong>de</strong>ixem <strong>de</strong><br />
reunir os requisitos para o exercício <strong>de</strong>ssas funções, incluindo, a sua <strong>de</strong>stituição.<br />
A aquisição <strong>de</strong> uma participação qualifica<strong>da</strong> numa socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora também está sujeita<br />
a requisitos legais e a controlo administrativo pela CMVM. Os participantes qualificados têm <strong>de</strong><br />
<strong>da</strong>r garantias <strong>de</strong> assegurar uma gestão sã e pru<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, nomea<strong>da</strong>mente,<br />
idonei<strong>da</strong><strong>de</strong> e soli<strong>de</strong>z financeira. A a<strong>de</strong>quação dos participantes qualificados é avalia<strong>da</strong> no âmbito<br />
do procedimento <strong>de</strong> autorização para o início <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM e <strong>de</strong><br />
gran<strong>de</strong> dimensão.<br />
Para além <strong>da</strong> avaliação em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> procedimento <strong>de</strong> autorização, a aquisição potencial <strong>de</strong><br />
uma participação qualifica<strong>da</strong> numa socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM está sujeita a notificação prévia<br />
à CMVM, po<strong>de</strong>ndo esta opor-se à concretização <strong>da</strong> operação. A avaliação <strong>da</strong> a<strong>de</strong>quação dos<br />
participantes qualificados <strong>de</strong> uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM é efetua<strong>da</strong> previamente à aquisi-<br />
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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 7<br />
ção <strong>da</strong> participação qualifica<strong>da</strong> e também sucessivamente, po<strong>de</strong>ndo a CMVM adotar medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong><br />
supervisão quando esses requisitos <strong>de</strong>ixem <strong>de</strong> se verificar.<br />
A avaliação <strong>da</strong> a<strong>de</strong>quação dos participantes qualificados <strong>de</strong> uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora que<br />
efetue exclusivamente a gestão <strong>de</strong> OIA é objeto <strong>de</strong> controlo subsequente. Para este efeito, é<br />
estabelecido o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informação à CMVM sobre a alteração dos participantes qualificados<br />
<strong>de</strong>ssa socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />
A política <strong>de</strong> remuneração é um instrumento <strong>de</strong> orientação <strong>da</strong> conduta que <strong>de</strong>ve mitigar e<br />
neutralizar riscos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> incentivos <strong>de</strong>sajustados e <strong>de</strong>sa<strong>de</strong>quados, tratando-se <strong>de</strong> uma<br />
matéria objeto <strong>de</strong> significativa harmonização no direito <strong>da</strong> União Europeia. As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras<br />
<strong>de</strong> OICVM e <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> dimensão adotam uma política <strong>de</strong> remuneração dos colaboradores<br />
responsáveis pela condução <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> e assunção <strong>de</strong> riscos. Por razões <strong>de</strong> proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />
esta exigência não abrange as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> pequena dimensão.<br />
A disciplina <strong>da</strong> política <strong>de</strong> remuneração tem em conta o princípio <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong>, bem<br />
como a abor<strong>da</strong>gem regulatória basea<strong>da</strong> no risco, aten<strong>de</strong>ndo à dimensão, organização interna,<br />
natureza, âmbito e complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora. A política <strong>de</strong> remuneração<br />
<strong>de</strong>ve mitigar e reduzir eventuais riscos <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesses, <strong>de</strong>vendo ser compatível com os<br />
objetivos <strong>da</strong> estratégia empresarial, valores e interesses <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e dos OIC por si<br />
geridos e respetivos investidores. Deve ain<strong>da</strong> ser neutra do ponto <strong>de</strong> vista do género, baseando-<br />
-se na igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> remuneração entre dirigentes e colaboradores masculinos e femininos por<br />
trabalho igual.<br />
A política <strong>de</strong> remuneração abrange to<strong>da</strong>s as formas <strong>de</strong> remuneração e benefícios dos colaboradores<br />
abrangidos por este regime. Em linha com o direito <strong>da</strong> União Europeia, o RGA estabelece<br />
os requisitos e termos <strong>da</strong> a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> <strong>de</strong>finição <strong>da</strong>s componentes, fixa e variável, <strong>da</strong> remuneração.<br />
A componente fixa <strong>da</strong> remuneração <strong>de</strong>ve ser suficientemente representativa para permitir inclusivamente<br />
o não pagamento <strong>da</strong> componente variável. Para promover uma remuneração basea<strong>da</strong><br />
numa ótica <strong>de</strong> médio-longo prazo, pelo menos, meta<strong>de</strong> <strong>da</strong> componente variável <strong>de</strong>ve ser paga<br />
em espécie e, além disso, uma parte substancial, <strong>de</strong> 40 % ou 60 % <strong>da</strong> componente variável, consoante<br />
o montante, é diferi<strong>da</strong> pelo período <strong>de</strong> três anos. É ain<strong>da</strong> estabelecido que os benefícios<br />
discricionários <strong>de</strong> pensão são retidos e pagos em espécie. Os colaboradores responsáveis pelas<br />
funções <strong>de</strong> controlo <strong>de</strong>sempenham um papel com especial relevância e significado na estrutura<br />
<strong>de</strong> governo societário. Por isso, a fixação <strong>da</strong> sua remuneração é in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do <strong>de</strong>sempenho<br />
<strong>da</strong>s áreas <strong>de</strong> negócio sob o seu controlo e a sua remuneração é diretamente supervisiona<strong>da</strong> pelo<br />
órgão <strong>de</strong> fiscalização ou pelo comité <strong>de</strong> remunerações.<br />
A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora dispõe <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos e <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> ativos. O estabelecimento<br />
<strong>de</strong>stas funções é exigível para qualquer socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, inclusivamente <strong>de</strong> pequena<br />
dimensão, salvo se tal se revelar <strong>de</strong>sa<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> acordo com exigências <strong>de</strong> proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
A extensão <strong>da</strong> função <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos numa socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> pequena dimensão tem<br />
em conta a sua dimensão e nível <strong>de</strong> risco, sendo, por isso, ajusta<strong>da</strong> face à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong><br />
gran<strong>de</strong> dimensão.<br />
O <strong>de</strong>positário assegura a custódia dos ativos do OIC e <strong>de</strong>sempenha funções <strong>de</strong> controlo e <strong>de</strong><br />
fiscalização <strong>da</strong> respetiva ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> no interesse dos participantes. A sua <strong>de</strong>signação é obrigatória,<br />
salvo para OIC dirigidos exclusivamente a investidores profissionais que sejam geridos por socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
gestora <strong>de</strong> pequena dimensão. A função <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário po<strong>de</strong> ser assumi<strong>da</strong> por instituição <strong>de</strong><br />
crédito ou empresa <strong>de</strong> investimento estabeleci<strong>da</strong> em Portugal, sendo a respetiva relação contratual<br />
formaliza<strong>da</strong> por escrito. O <strong>de</strong>positário tem um estatuto <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência, <strong>de</strong>vendo adotar medi<strong>da</strong>s<br />
para evitar a ocorrência <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesses.<br />
O <strong>de</strong>positário po<strong>de</strong> subcontratar a função <strong>de</strong> guar<strong>da</strong> <strong>de</strong> ativos, mediante o cumprimento<br />
<strong>de</strong> requisitos, formais e materiais, que visam garantir a sua compatibili<strong>da</strong><strong>de</strong> com o objetivo subjacente<br />
à função do <strong>de</strong>positário, incluindo exigências na seleção e fiscalização <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> do<br />
subcontratado, <strong>de</strong> interesse objetivo na subcontratação, bem como <strong>de</strong> competência e recursos<br />
do subcontratado.<br />
A informação financeira dos OIC está sujeita a relatório <strong>de</strong> auditoria emitido por auditor<br />
habilitado para o efeito. O auditor está sujeito ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação à CMVM relativamente à<br />
ocorrência <strong>de</strong> factos com impacto significativo na ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> do OIC.<br />
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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 8<br />
A recolha <strong>de</strong> capitais junto <strong>de</strong> investidores realiza-se através <strong>da</strong> comercialização, que consiste<br />
na oferta ou colocação <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo efetua<strong>da</strong>,<br />
direta ou indiretamente, por iniciativa <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ou por sua conta. O conceito <strong>de</strong><br />
comercialização adotado no RGA é aperfeiçoado tendo em vista o seu alinhamento com o conceito<br />
previsto na Diretiva 2011/61/UE.<br />
Para além <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, po<strong>de</strong>m ser enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s comercializadoras o <strong>de</strong>positário,<br />
intermediários financeiros registados junto <strong>da</strong> CMVM para o exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> colocação<br />
com ou sem garantia ou <strong>de</strong> receção e transmissão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns por conta <strong>de</strong> outrem e, ain<strong>da</strong>, outras<br />
enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s autoriza<strong>da</strong>s pela CMVM. A relação entre a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> comercializadora<br />
rege-se por contrato escrito, estando a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora obriga<strong>da</strong> a prestar informação<br />
sobre o OIC às respetivas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s comercializadoras. Na comercialização, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />
po<strong>de</strong> ser representa<strong>da</strong> por agente vinculado.<br />
A enti<strong>da</strong><strong>de</strong> comercializadora é responsável pela recolha <strong>da</strong>s or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> subscrição e <strong>de</strong> resgate<br />
<strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, <strong>de</strong>vendo, para o efeito, prestar aos investidores a informação<br />
sobre o OIC transmiti<strong>da</strong> pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />
A pré-comercialização é essencialmente uma forma <strong>de</strong> son<strong>da</strong>gem <strong>de</strong> mercado para aferir o<br />
interesse <strong>de</strong> investidores profissionais no investimento num OIA que ain<strong>da</strong> não está constituído<br />
ou não foi notificado para comercialização. A legislação <strong>da</strong> União Europeia enquadra a figura no<br />
âmbito <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> transfronteiriça, mas o conceito po<strong>de</strong> igualmente ser aplicável em contexto<br />
meramente nacional. Por isso, o RGA amplia o âmbito <strong>da</strong> figura <strong>da</strong> pré-comercialização <strong>de</strong> OIA<br />
junto <strong>de</strong> investidores profissionais, permitindo que as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras nacionais também o<br />
possam fazer em Portugal.<br />
A comercialização transfronteiriça <strong>de</strong> OICVM opera através do procedimento <strong>de</strong> notificação<br />
prévia à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão do respetivo Estado-Membro <strong>de</strong> origem, a qual, por sua vez,<br />
comunica essa informação às autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão dos Estados-Membros <strong>de</strong> acolhimento<br />
em que se preten<strong>de</strong> comercializar o OICVM. A comercialização po<strong>de</strong> cessar por iniciativa <strong>da</strong><br />
socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, mediante o cumprimento <strong>de</strong> requisitos, que incluem a apresentação <strong>de</strong> uma<br />
oferta ao público <strong>de</strong> recompra ou resgate, a divulgação <strong>de</strong> informação sobre a intenção <strong>de</strong> cessação<br />
<strong>da</strong> comercialização e a alteração ou revogação <strong>de</strong> contratos celebrados para efeitos <strong>de</strong><br />
comercialização, <strong>de</strong> modo a cessar qualquer oferta a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta pretendi<strong>da</strong> <strong>de</strong> cessação.<br />
A comercialização transfronteiriça <strong>de</strong> OIA abrange a comercialização <strong>de</strong> OIA estabelecidos na<br />
União Europeia e ain<strong>da</strong> <strong>de</strong> OIA estabelecidos em país terceiro.<br />
Os OICVM dispõem <strong>de</strong> um quadro regulatório dotado <strong>de</strong> uma eleva<strong>da</strong> harmonização no<br />
direito <strong>da</strong> União Europeia. Essa harmonização é nomea<strong>da</strong>mente evi<strong>de</strong>ncia<strong>da</strong> pelos requisitos <strong>de</strong><br />
composição do património, em particular os limites à exposição em ativos. Os limiares quantitativos<br />
aplicáveis aos OICVM são regulamentados em anexos ao RGA. Os OICVM po<strong>de</strong>m ser autorizados<br />
a investir, pelo menos, 85 % do seu valor líquido global noutro OICVM no âmbito <strong>de</strong> estruturas <strong>de</strong><br />
tipo principal e <strong>de</strong> alimentação. Os primeiros correspon<strong>de</strong>m aos OICVM que recebem investimento<br />
<strong>de</strong> outro OICVM, <strong>de</strong> alimentação. Os segundos são os OICVM que recolhem capital do público<br />
para aplicação indireta noutro OICVM (o organismo principal). Esta forma <strong>de</strong> investimento indireto<br />
significativo pelo OICVM <strong>de</strong> alimentação, ultrapassando os limiares admitidos aos OICVM, justifica-<br />
-se pelo facto <strong>de</strong> este OICVM alocar o seu valor líquido global no OICVM principal, organismo que<br />
observa o princípio <strong>da</strong> diversificação e repartição <strong>de</strong> risco aplicável aos OICVM. Estas estruturas<br />
estão sujeitas a requisitos adicionais, tendo em vista a proteção dos investidores do OICVM <strong>de</strong><br />
alimentação.<br />
Os OIA são OIC que não se qualifiquem como OICVM. O RGA regula especificamente a<br />
ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> quatro tipos <strong>de</strong> OIA, incluindo um tipo residual e aberto, para além <strong>de</strong> estabelecer<br />
as regras gerais aplicáveis a qualquer organismo <strong>de</strong>sta natureza. Os OIA passam a po<strong>de</strong>r emitir<br />
obrigações, aplicando-se o Código <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s Comerciais, com a<strong>da</strong>ptações, nomea<strong>da</strong>mente<br />
a sujeição aos limites <strong>de</strong> endivi<strong>da</strong>mento previstos no RGA.<br />
O RGA admite o diferimento <strong>da</strong> obrigação <strong>de</strong> entra<strong>da</strong> nos OIA fechados. Assim, sem prejuízo<br />
dos prazos fixados nos documentos constitutivos, o participante só entra em mora com a interpelação<br />
<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, fixando um prazo para o cumprimento <strong>da</strong> obrigação <strong>de</strong> entra<strong>da</strong>.<br />
37
Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 9<br />
Durante esse período, o participante não po<strong>de</strong> receber rendimentos, nem participar nas reuniões<br />
<strong>da</strong> assembleia <strong>de</strong> participantes.<br />
A convocação, funcionamento e <strong>de</strong>liberações <strong>da</strong> assembleia <strong>de</strong> participantes <strong>de</strong> OIA fechado<br />
regem-se pelo disposto no Código <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s Comerciais, com exceção <strong>da</strong>s normas incompatíveis<br />
e <strong>da</strong>s matérias especificamente regula<strong>da</strong>s no RGA. Opta-se, nomea<strong>da</strong>mente, por não<br />
manter as normas especiais, previstas no RJCRESIE, relativas à convocação <strong>da</strong> assembleia <strong>de</strong><br />
participantes, consi<strong>de</strong>rando-se que a aplicação a<strong>da</strong>pta<strong>da</strong> do disposto no Código <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
Comerciais para as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s anónimas é a solução mais a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> para regular o processo<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação dos participantes. O regulamento <strong>de</strong> gestão po<strong>de</strong> ser alterado por iniciativa <strong>da</strong><br />
socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, bem como dos participantes, se aquele documento constitutivo o estabelecer.<br />
O capital dos OIA fechados po<strong>de</strong> ser aumentado e/ou reduzido. Os participantes dispõem <strong>de</strong><br />
direito <strong>de</strong> preferência na subscrição do aumento <strong>de</strong> capital, salvo previsão diversa nos documentos<br />
constitutivos.<br />
A duração do OIA fechado po<strong>de</strong> ser prorroga<strong>da</strong> por <strong>de</strong>cisão dos participantes. Deixa <strong>de</strong> ser<br />
estabelecido o período máximo <strong>de</strong> duração do organismo, po<strong>de</strong>ndo a mesma ser prorroga<strong>da</strong> por<br />
prazo superior ao período inicial. Os OIA <strong>de</strong> duração <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> po<strong>de</strong>m ain<strong>da</strong> converter-se em OIA<br />
<strong>de</strong> duração in<strong>de</strong>termina<strong>da</strong>. Os participantes que votem contra a <strong>de</strong>liberação <strong>de</strong> prorrogação ou<br />
<strong>de</strong> conversão têm o direito a resgatar as suas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação.<br />
Os OIA imobiliários têm como objeto o investimento em ativos imobiliários. O RGA alarga o<br />
catálogo <strong>de</strong> ativos imobiliários passíveis <strong>de</strong> investimento por estes organismos, incluindo ativos<br />
que, ao abrigo do RGOIC, só eram elegíveis para os organismos especiais <strong>de</strong> investimento imobiliário,<br />
subtipo que não se mantém no RGA. Os OIA imobiliários po<strong>de</strong>m investir em prédios rústicos<br />
e mistos e <strong>de</strong>senvolver projetos <strong>de</strong> construção e <strong>de</strong> reabilitação <strong>de</strong> imóveis para arren<strong>da</strong>mento,<br />
exploração onerosa ou reven<strong>da</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>da</strong> sua natureza aberta ou fecha<strong>da</strong>. Os OIA<br />
imobiliários po<strong>de</strong>m, em <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s condições, adquirir participações em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s imobiliárias,<br />
sendo os respetivos requisitos mantidos na sua essência. Os OIA imobiliários abertos po<strong>de</strong>m<br />
adquirir participações em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s imobiliárias que não tenham ações admiti<strong>da</strong>s à negociação,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que adquiram a totali<strong>da</strong><strong>de</strong> do capital e a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> esteja sujeita a uma fiscalização externa<br />
idêntica e equivalente ao organismo. Os OIA imobiliários po<strong>de</strong>m ain<strong>da</strong> adquirir uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />
<strong>de</strong> outros OIA imobiliários <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esse OIA seja aberto ou tenha as suas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
participação admiti<strong>da</strong>s à negociação em mercado regulamentado ou em sistema <strong>de</strong> negociação<br />
multilateral.<br />
Os OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco mantêm a sua autonomização e objeto essencial. Sendo, por natureza,<br />
uma tipologia <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento que tem por finali<strong>da</strong><strong>de</strong> investir em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
com elevado potencial <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento, como forma <strong>de</strong> beneficiar <strong>da</strong> respetiva valorização,<br />
o RGA prevê um período referência <strong>de</strong> 12 anos para a <strong>de</strong>tenção do investimento. Porém, os<br />
documentos constitutivos do OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>finir expressamente um período <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>tenção superior.<br />
Atenta a especifici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>sta tipologia <strong>de</strong> OIC, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco<br />
po<strong>de</strong> ain<strong>da</strong> <strong>de</strong>senvolver, a título acessório, um conjunto <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> apoio e suporte à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>stes organismos, incluindo a prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> consultoria e assistência relativamente<br />
às socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s participa<strong>da</strong>s, a realização <strong>de</strong> estudos ou serviços <strong>de</strong> prospeção.<br />
Os OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco po<strong>de</strong>m investir em instrumentos <strong>de</strong> capital próprio, alheio ou híbridos,<br />
bem como investir noutros OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco. Mantém-se a opção <strong>de</strong> apenas admitir o<br />
investimento noutros OIC com o mesmo objeto, não po<strong>de</strong>ndo o total <strong>de</strong> investimento em OIA <strong>de</strong><br />
capital risco exce<strong>de</strong>r 33 % do seu ativo. Os OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco também não po<strong>de</strong>m investir<br />
mais <strong>de</strong> 33 % do valor <strong>de</strong> investimento disponível numa socie<strong>da</strong><strong>de</strong> ou grupo <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s, nem<br />
po<strong>de</strong>m investir em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s em relação <strong>de</strong> domínio ou <strong>de</strong> grupo com a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />
De forma a distinguir a natureza do investimento do OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco relativamente a<br />
outros OIC, o RGA exige que qualquer investimento em valores mobiliários admitidos à negociação<br />
atinja, pelo menos, uma percentagem mínima <strong>de</strong> investimento <strong>de</strong> 10 % <strong>da</strong>s ações nas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
em que participem, assim garantindo uma influência relevante na gestão <strong>da</strong>s participa<strong>da</strong>s.<br />
Os OIA <strong>de</strong> créditos foram introduzidos na legislação nacional pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, <strong>de</strong><br />
23 <strong>de</strong> setembro, tendo em vista a dinamização do mercado <strong>de</strong> capitais e a diversificação <strong>da</strong>s fontes<br />
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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
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<strong>de</strong> financiamento <strong>da</strong>s empresas. Esta tipologia <strong>de</strong> OIA supre uma lacuna <strong>de</strong> mercado na procura<br />
e oferta <strong>de</strong> financiamento, melhorando a complementari<strong>da</strong><strong>de</strong> entre o setor bancário e os setores<br />
do capital <strong>de</strong> risco e <strong>da</strong> titularização <strong>de</strong> créditos. Os OIA <strong>de</strong> créditos são uma forma alternativa <strong>de</strong><br />
concessão <strong>de</strong> crédito às empresas, aumentando a concorrência e as possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> obterem<br />
condições <strong>de</strong> financiamento mais atrativas e a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s. Os OIA <strong>de</strong> créditos mantêm o seu objeto,<br />
não po<strong>de</strong>ndo conce<strong>de</strong>r crédito a pessoas singulares e a um conjunto <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s. Estes OIA<br />
po<strong>de</strong>m ser geridos por qualquer socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, incluindo <strong>de</strong> pequena dimensão. É igualmente<br />
previsto o regime aplicável à concessão <strong>de</strong> crédito pelos OIA <strong>de</strong> créditos, sendo aplicável o regime<br />
<strong>da</strong> concessão <strong>de</strong> crédito bancário consoante o tipo <strong>de</strong> operação, nomea<strong>da</strong>mente em matéria <strong>de</strong><br />
informação sobre juros. Na relação com os mutuários, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora observa os <strong>de</strong>veres<br />
<strong>de</strong> informação dos intermediários financeiros, com as necessárias a<strong>da</strong>ptações, nomea<strong>da</strong>mente<br />
sobre os riscos especiais <strong>da</strong>s operações a efetuar e os custos do serviço. Para mitigar o risco <strong>de</strong><br />
crédito, prevê-se que estes OIA possam participar na central <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> crédito.<br />
Os OIC po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> fusão, cisão e transformação. Estas operações estão sujeitas<br />
a diferentes tipos <strong>de</strong> controlo administrativo em função do risco e do tipo <strong>de</strong> OIC. Assim, estão<br />
sujeitas a comunicação prévia à CMVM, se a operação envolver exclusivamente OIA <strong>de</strong> subscrição<br />
particular, a comunicação subsequente à CMVM, se a operação envolver exclusivamente OIA<br />
exclusivamente dirigidos a investidores profissionais, ou a autorização prévia <strong>da</strong> CMVM, nos<br />
restantes casos.<br />
A fusão, cisão e transformação <strong>de</strong> OIC têm limites em função <strong>da</strong> natureza ou do país do<br />
estabelecimento dos organismos envolvidos. Os OICVM não po<strong>de</strong>m, por fusão, cisão ou transformação,<br />
modificar a sua natureza para OIA. Os OIA constituídos em Portugal não po<strong>de</strong>m fundir-se<br />
com OIA constituídos noutros Estados.<br />
O processo <strong>de</strong> fusão <strong>de</strong> OICVM <strong>de</strong>corre <strong>da</strong> Diretiva 2009/65/CE, que regula, em particular,<br />
a fusão transfronteiriça. A fusão <strong>de</strong> OIA observa as disposições <strong>da</strong> fusão <strong>de</strong> OICVM, com as<br />
necessárias a<strong>da</strong>ptações. O RGA regula os elementos essenciais do procedimento <strong>de</strong> cisão e <strong>de</strong><br />
transformação <strong>de</strong> OIC, sendo a sua concretização <strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong> por regulamento, aten<strong>de</strong>ndo à<br />
natureza técnica dos elementos.<br />
As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras também po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> fusão, cisão ou <strong>de</strong> conversão. A fusão<br />
e cisão <strong>de</strong> uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora estão sujeitas a autorização <strong>da</strong> CMVM. A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />
po<strong>de</strong> ain<strong>da</strong> converter-se noutro tipo previsto no RGA, mediante comunicação prévia à CMVM, se o<br />
âmbito <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> for permitido ao tipo no qual se preten<strong>de</strong> converter ou, não o sendo, mediante<br />
autorização <strong>da</strong> CMVM.<br />
Os OIC e as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>scontinuar a sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, regulando-se a forma<br />
e procedimento <strong>de</strong>ssa cessação. Os OIC po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção extrajudicial ou judicial.<br />
São liqui<strong>da</strong>dos extrajudicialmente quando se dissolvam pelo <strong>de</strong>curso do prazo, por <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong><br />
socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, <strong>de</strong>liberação dos participantes <strong>de</strong> OIA fechados ou, no caso <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> investimento coletivo, nos termos do contrato <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>. A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora é, por regra,<br />
o liqui<strong>da</strong>tário, <strong>de</strong>vendo o procedimento ser concluído no prazo <strong>de</strong> 15 dias, no caso <strong>de</strong> OICVM,<br />
e no prazo <strong>de</strong> 1 ano para os <strong>de</strong>mais OIC. Estes prazos só po<strong>de</strong>m ser prorrogados, por <strong>de</strong>cisão<br />
<strong>da</strong> CMVM, quando o liqui<strong>da</strong>tário não seja a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora. Por razões <strong>de</strong> certeza e segurança<br />
jurídicas, o RGA não admite a reversão <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> qualquer OIC.<br />
Para além <strong>da</strong> situação <strong>de</strong> insolvência, os OIC são liqui<strong>da</strong>dos judicialmente em caso <strong>de</strong> revogação<br />
<strong>da</strong> sua autorização ou <strong>da</strong> impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> substituição <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, sendo<br />
a mesma promovi<strong>da</strong> pela CMVM. A liqui<strong>da</strong>ção judicial <strong>de</strong> OIC rege-se, em geral, pelo disposto<br />
no Código <strong>da</strong> Insolvência e <strong>da</strong> Recuperação <strong>de</strong> Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei<br />
n.º 53/2004, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> março, com as especifici<strong>da</strong><strong>de</strong>s previstas no RGA. O <strong>de</strong>positário, atenta<br />
a sua função, tem legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> para requerer a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência do OIC. A liqui<strong>da</strong>ção<br />
judicial dos OIC, com base nas <strong>de</strong>mais situações, é promovi<strong>da</strong> pela CMVM, que po<strong>de</strong> propor os<br />
liqui<strong>da</strong>tários ao tribunal.<br />
As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras po<strong>de</strong>m ser dissolvi<strong>da</strong>s voluntariamente ou ser objeto <strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção<br />
judicial quando não cessem o exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> objeto <strong>de</strong> renúncia ou <strong>de</strong> revogação <strong>da</strong><br />
autorização. Neste caso, o procedimento é promovido pela CMVM. Na liqui<strong>da</strong>ção por insolvência<br />
<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, o administrador <strong>da</strong> insolvência está obrigado a promover a substituição<br />
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N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 11<br />
<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora relativamente aos OIC sob gestão, po<strong>de</strong>ndo a CMVM promover a sua<br />
substituição em caso <strong>de</strong> incumprimento <strong>de</strong>sse <strong>de</strong>ver. Quando não seja possível a substituição<br />
<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, a CMVM <strong>de</strong>clara a impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> substituição e or<strong>de</strong>na a liqui<strong>da</strong>ção<br />
<strong>da</strong>queles OIC. O tribunal po<strong>de</strong> <strong>de</strong>signar, sob proposta <strong>da</strong> CMVM, pessoas que coadjuvem o<br />
administrador <strong>de</strong> insolvência, <strong>de</strong>vendo dispor <strong>de</strong> idonei<strong>da</strong><strong>de</strong> e experiência. Por fim, é previsto o<br />
procedimento <strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção judicial <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora em caso <strong>de</strong> incumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
cessação <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, aplicando-se, <strong>de</strong> forma a<strong>da</strong>pta<strong>da</strong>, o procedimento judicial previsto para a<br />
liqui<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> OIC.<br />
A CMVM é a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte responsável pela supervisão dos OIC,<br />
bem como <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras constituí<strong>da</strong>s em Portugal, tanto em matéria pru<strong>de</strong>ncial,<br />
como comportamental. Para o efeito, a CMVM dispõe dos po<strong>de</strong>res previstos no RGA e ain<strong>da</strong> dos<br />
po<strong>de</strong>res e prerrogativas previstas no Código dos Valores Mobiliários, em particular, os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong><br />
supervisão pru<strong>de</strong>ncial. A CMVM dispõe ain<strong>da</strong> <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> regulamentação, po<strong>de</strong>ndo, assim,<br />
regulamentar o disposto no RGA. No âmbito <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa, o RGA proce<strong>de</strong> a uma<br />
significativa simplificação, <strong>de</strong> acordo com princípios <strong>de</strong> risco, necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>, eficiência e celeri<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />
reduzindo prazos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão administrativa, substituindo procedimentos <strong>de</strong> autorização por comunicações,<br />
com ou sem possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> oposição <strong>da</strong> CMVM, e eliminando procedimentos e atos<br />
administrativos.<br />
O regime sancionatório relativo à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos OIC é integrado no Código dos Valores<br />
Mobiliários, assim garantindo maior proximi<strong>da</strong><strong>de</strong> e ligação com o regime sancionatório contraor<strong>de</strong>nacional<br />
<strong>de</strong> referência do setor dos mercados financeiros. Para o efeito, é adita<strong>da</strong> a conexão<br />
normativa e material referente a OIC ao regime sancionatório contraor<strong>de</strong>nacional do Código dos<br />
Valores Mobiliários, garantindo a cobertura sancionatória dos <strong>de</strong>veres previstos no RGA e noutra<br />
legislação nacional ou <strong>da</strong> União Europeia, <strong>de</strong> acordo com a técnica legislativa adota<strong>da</strong> no Código<br />
dos Valores Mobiliários. As normas <strong>de</strong> sanção relativas a OIC são tipifica<strong>da</strong>s no referido código <strong>de</strong><br />
acordo com os níveis <strong>de</strong> graduação <strong>de</strong> ilícitos nele previstos. A graduação proposta tem necessariamente<br />
em conta as exigências do direito <strong>da</strong> União Europeia, bem como a uni<strong>da</strong><strong>de</strong> e coerência<br />
do direito nacional.<br />
Foi ouvi<strong>da</strong> a Associação Portuguesa <strong>de</strong> Capital <strong>de</strong> Risco, a Associação Portuguesa <strong>de</strong> Fundos<br />
<strong>de</strong> Investimento, Pensões e Patrimónios, o Banco <strong>de</strong> Portugal e a Comissão do Mercado <strong>de</strong><br />
Valores Mobiliários.<br />
Assim:<br />
No uso <strong>da</strong> autorização legislativa concedi<strong>da</strong> pela Lei n.º 4/2023, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> janeiro, e nos termos<br />
<strong>da</strong>s alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º <strong>da</strong> Constituição, o Governo <strong>de</strong>creta o seguinte:<br />
Artigo 1.º<br />
Objeto<br />
1 — O presente <strong>de</strong>creto-lei transpõe para a or<strong>de</strong>m jurídica interna:<br />
a) A Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2009,<br />
que coor<strong>de</strong>na as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns<br />
organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na sua re<strong>da</strong>ção atual;<br />
b) A Diretiva 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2007,<br />
no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo, na sua re<strong>da</strong>ção<br />
atual;<br />
c) A Diretiva 2010/42/UE, <strong>da</strong> Comissão, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE,<br />
do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a certas disposições relativas a fusões <strong>de</strong><br />
fundos, estruturas <strong>de</strong> tipo principal/<strong>de</strong> alimentação e procedimentos <strong>de</strong> notificação;<br />
d) A Diretiva 2010/43/UE, <strong>da</strong> Comissão, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE,<br />
do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos<br />
<strong>de</strong> interesse, ao exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, à gestão <strong>de</strong> riscos e ao conteúdo do acordo celebrado<br />
entre o <strong>de</strong>positário e a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, na sua re<strong>da</strong>ção atual;<br />
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e) A Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2011,<br />
relativa aos gestores <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE<br />
e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) 1060/2009 e (UE) 1095/2010, na sua re<strong>da</strong>ção atual.<br />
2 — O presente <strong>de</strong>creto-lei assegura ain<strong>da</strong> a execução na or<strong>de</strong>m jurídica interna:<br />
a) Do Regulamento (UE) 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> abril,<br />
relativo aos fundos europeus <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco [Regulamento (UE) 345/2013];<br />
b) Do Regulamento (UE) 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> abril,<br />
relativo aos fundos europeus <strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>dorismo social [Regulamento (UE) 346/2013];<br />
c) Do Regulamento (UE) 2015/760, do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril,<br />
relativo aos fundos europeus <strong>de</strong> investimento <strong>de</strong> longo prazo [Regulamento (UE) 2015/760];<br />
d) Do Regulamento (UE) 2017/1131, do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> junho,<br />
relativo aos fundos do mercado monetário [Regulamento (UE) 2017/1131].<br />
3 — O presente <strong>de</strong>creto-lei proce<strong>de</strong> ain<strong>da</strong> à:<br />
a) Quadragésima quarta alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo<br />
ao Decreto-Lei n.º 486/99, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> novembro, na sua re<strong>da</strong>ção atual;<br />
b) Segun<strong>da</strong> alteração ao Decreto-Lei n.º 204/2008, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> outubro, alterado pelo Decreto-<br />
-Lei n.º 47/2019, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> abril.<br />
Artigo 2.º<br />
Aprovação do regime <strong>da</strong> gestão <strong>de</strong> ativos<br />
É aprovado, em anexo ao presente <strong>de</strong>creto-lei e do qual faz parte integrante, o regime <strong>da</strong><br />
gestão <strong>de</strong> ativos (RGA).<br />
Artigo 3.º<br />
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários<br />
Os artigos 1.º, 2.º, 8.º, 20.º, 26.º-H, 30.º, 63.º, 289.º, 305.º, 359.º, 363.º, 388.º, 400.º, 404.º<br />
e 422.º-A do Código dos Valores Mobiliários passam a ter a seguinte re<strong>da</strong>ção:<br />
1 — (Anterior proémio do corpo do artigo.)<br />
«Artigo 1.º<br />
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]<br />
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]<br />
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]<br />
d) As uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em organismos <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />
e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.]<br />
f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]<br />
g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.]<br />
2 — [Anterior n.º 2 do corpo do artigo.]<br />
[...]<br />
Artigo 2.º<br />
1 — [...]<br />
2 — [...]<br />
3 — [...]<br />
4 — [...]<br />
[...]<br />
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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 13<br />
5 — [...]<br />
6 — [...]<br />
7 — Sempre que estejam em causa uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, as referências feitas no presente<br />
Código ao emitente respeitam à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />
8 — As referências feitas no presente Código a uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação abrangem as ações<br />
<strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo, salvo se o contrário resultar <strong>da</strong> própria disposição.<br />
1 — [...]<br />
Artigo 8.º<br />
[...]<br />
a) [...]<br />
b) [...]<br />
c) Respeitem a organismos <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />
2 — [...]<br />
3 — [...]<br />
4 — [...]<br />
Artigo 20.º<br />
[...]<br />
1 — [...]<br />
2 — [...]<br />
3 — Não se consi<strong>de</strong>ram imputáveis à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> que exerça domínio sobre socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />
<strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, sobre socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco, sobre enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
gestora <strong>de</strong> fundo <strong>de</strong> pensões ou sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço <strong>de</strong><br />
gestão <strong>de</strong> carteiras por conta <strong>de</strong> outrem e às socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s associa<strong>da</strong>s <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> pensões os<br />
direitos <strong>de</strong> voto inerentes a ações integrantes <strong>de</strong> fundos ou carteiras geri<strong>da</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
gestora ou o intermediário financeiro exerça os direitos <strong>de</strong> voto <strong>de</strong> modo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>da</strong><br />
socie<strong>da</strong><strong>de</strong> dominante ou <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s associa<strong>da</strong>s.<br />
4 — [...]<br />
5 — [...]<br />
6 — [...]<br />
7 — [...]<br />
(Anterior proémio do corpo do artigo.)<br />
Artigo 26.º-H<br />
[...]<br />
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]<br />
b) ‘Gestor <strong>de</strong> ativos’, o intermediário financeiro sujeito a lei pessoal portuguesa que preste o<br />
serviço <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> carteiras, as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras e as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
autogeri<strong>da</strong>s, salvo as <strong>de</strong> pequena dimensão;<br />
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]<br />
1 — [...]<br />
a) [...]<br />
b) [...]<br />
Artigo 30.º<br />
[...]<br />
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c) [...]<br />
d) Organismos <strong>de</strong> investimento coletivo e respetivas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras;<br />
e) [...]<br />
f) Outras instituições financeiras autoriza<strong>da</strong>s ou regula<strong>da</strong>s, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s com<br />
objeto específico <strong>de</strong> titularização, respetivas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras, se aplicável, e <strong>de</strong>mais socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
financeiras previstas na lei;<br />
g) [...]<br />
h) [...]<br />
i) [...]<br />
j) [...]<br />
k) [...]<br />
2 — [...]<br />
3 — [...]<br />
4 — [...]<br />
5 — [...]<br />
1 — [...]<br />
Artigo 63.º<br />
a) [...]<br />
b) [...]<br />
c) [...]<br />
d) As uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em organismo <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />
[...]<br />
2 — O intermediário financeiro registador é indicado pelo emitente ou pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora,<br />
que suportam os custos <strong>da</strong> eventual mu<strong>da</strong>nça <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> registadora.<br />
3 — [...]<br />
4 — [...]<br />
1 — [...]<br />
Artigo 289.º<br />
a) [...]<br />
b) [...]<br />
c) [...]<br />
d) O exercício <strong>da</strong>s funções <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />
2 — [...]<br />
3 — [...]<br />
4 — [...]<br />
5 — [...]<br />
6 — [...]<br />
7 — [...]<br />
8 — [...]<br />
9 — [...]<br />
10 — [...]<br />
[...]<br />
43
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N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 15<br />
1 — [...]<br />
2 — [...]<br />
3 — [...]<br />
4 — [...]<br />
Artigo 305.º<br />
[...]<br />
a) [...]<br />
b) [...]<br />
c) [...]<br />
d) [...]<br />
e) Geridos por socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo ou socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
capital <strong>de</strong> risco que tenham com o intermediário financeiro uma <strong>da</strong>s relações previstas nas alíneas<br />
anteriores.<br />
1 — [...]<br />
Artigo 359.º<br />
[...]<br />
a) [...]<br />
b) Intermediários financeiros, socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo,<br />
socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco e consultores para investimento;<br />
c) [...]<br />
d) [...]<br />
e) [...]<br />
f) [...]<br />
g) [...]<br />
h) [...]<br />
i) [...]<br />
j) [...]<br />
k) [...]<br />
l) [...]<br />
m) [...]<br />
n) [...]<br />
o) Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />
p) (Revoga<strong>da</strong>.)<br />
q) [...]<br />
r) [...]<br />
s) [...]<br />
2 — [...]<br />
3 — [...]<br />
4 — [...]<br />
5 — [...]<br />
Artigo 363.º<br />
[...]<br />
1 — [...]<br />
a) [...]<br />
b) Os organismos <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />
c) [...]<br />
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d) As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo, as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> capital<br />
<strong>de</strong> risco, as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> titularização <strong>de</strong> créditos e as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> titularização<br />
<strong>de</strong> créditos;<br />
e) (Revoga<strong>da</strong>.)<br />
2 — [...]<br />
3 — [...]<br />
4 — [...]<br />
5 — [...]<br />
6 — [...]<br />
Artigo 388.º<br />
[...]<br />
1 — [...]<br />
2 — [...]<br />
3 — [...]<br />
a) Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, formas organiza<strong>da</strong>s<br />
<strong>de</strong> negociação <strong>de</strong> instrumentos financeiros, sistemas <strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção e compensação, contraparte<br />
central, intermediação financeira, titularização <strong>de</strong> créditos, notação <strong>de</strong> risco, elaboração, administração<br />
e utilização <strong>de</strong> índices <strong>de</strong> referência e fornecimento <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos <strong>de</strong> cálculo para os mesmos<br />
e regime <strong>da</strong> informação e <strong>de</strong> publici<strong>da</strong><strong>de</strong> relativa a qualquer <strong>de</strong>stas matérias;<br />
b) [...]<br />
c) [...]<br />
d) Organismos <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />
e) [Anterior alínea d).]<br />
4 — [...]<br />
5 — [...]<br />
6 — [...]<br />
7 — [...]<br />
Artigo 400.º<br />
[...]<br />
(Anterior proémio do corpo do artigo.)<br />
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]<br />
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]<br />
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]<br />
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]<br />
e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.]<br />
f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]<br />
g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.]<br />
h) [Anterior alínea h) do corpo do artigo.]<br />
i) Contraor<strong>de</strong>nação grave, quando se trate <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres relativos aos organismos<br />
<strong>de</strong> investimento coletivo.<br />
1 — [...]<br />
a) [...]<br />
b) [...]<br />
Artigo 404.º<br />
[...]<br />
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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 17<br />
c) [...]<br />
d) [...]<br />
e) [...]<br />
f) [...]<br />
g) [...]<br />
h) Suspensão do exercício do direito <strong>de</strong> voto atribuído aos titulares <strong>de</strong> participações sociais<br />
em enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s sujeitas à supervisão pru<strong>de</strong>ncial <strong>da</strong> CMVM.<br />
2 — As sanções acessórias referi<strong>da</strong>s no número anterior não po<strong>de</strong>m ter duração, conta<strong>da</strong> a<br />
partir <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória <strong>de</strong>finitiva, superior:<br />
a) A cinco anos nos casos <strong>da</strong>s sanções previstas nas alíneas b), c) e h);<br />
b) A 12 meses, no caso <strong>da</strong> sanção prevista na alínea f).<br />
3 — [...]<br />
4 — [...]<br />
5 — [...]<br />
6 — No caso <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> sanção acessória prevista na alínea h) do n.º 1, a CMVM ou o<br />
tribunal comunicam a con<strong>de</strong>nação à assembleia geral <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> sujeita à supervisão pru<strong>de</strong>ncial<br />
<strong>da</strong> CMVM.<br />
Artigo 422.º-A<br />
[...]<br />
1 — A CMVM comunica à Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as<br />
<strong>de</strong>cisões objeto <strong>de</strong> publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a:<br />
a) Con<strong>de</strong>nações por contraor<strong>de</strong>nações respeitantes ao regime do abuso <strong>de</strong> mercado;<br />
b) Con<strong>de</strong>nações por contraor<strong>de</strong>nações relativas a organismos <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />
c) Con<strong>de</strong>nações pela prática <strong>de</strong> crimes contra o mercado.<br />
2 — (Revogado.)<br />
3 — A CMVM comunica anualmente à Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos<br />
Mercados informação agrega<strong>da</strong> sobre:<br />
a) As sanções aplica<strong>da</strong>s pela prática <strong>de</strong> crimes contra o mercado e <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nações<br />
respeitantes ao regime do abuso <strong>de</strong> mercado, bem como informação agrega<strong>da</strong> e sem a i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
dos visados relativamente às averiguações e investigações efetua<strong>da</strong>s nesses âmbitos;<br />
b) As sanções aplica<strong>da</strong>s pela prática <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nações relativas a organismos <strong>de</strong> investimento<br />
coletivo.<br />
4 — (Revogado.)<br />
5 — [...]»<br />
Artigo 4.º<br />
Alteração ao Decreto-Lei n.º 204/2008, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> outubro<br />
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 204/2008, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> outubro, passa a ter a seguinte re<strong>da</strong>ção:<br />
1 — São enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s participantes:<br />
«Artigo 2.º<br />
[...]<br />
a) Enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s sujeitas à supervisão do Banco <strong>de</strong> Portugal que conce<strong>da</strong>m crédito;<br />
b) Sucursais <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> crédito com se<strong>de</strong> no estrangeiro e ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> em Portugal;<br />
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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 18<br />
c) Organismos <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>de</strong> créditos constituídos em Portugal; e<br />
d) Outras enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>s pelo Banco <strong>de</strong> Portugal que, <strong>de</strong> algum modo, exerçam funções<br />
<strong>de</strong> crédito ou ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> com este diretamente relaciona<strong>da</strong>.<br />
2 — [...]<br />
3 — [...]<br />
4 — [...]<br />
5 — [...]<br />
6 — Sempre que sejam constituídos <strong>de</strong>veres ou imputa<strong>da</strong>s atuações aos organismos <strong>de</strong><br />
investimento coletivo referidos na alínea c) do n.º 1, na quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> participante, <strong>de</strong>ve<br />
enten<strong>de</strong>r-se como sujeito do <strong>de</strong>ver ou objeto <strong>de</strong> imputação a respetiva socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, salvo<br />
se outro sentido resultar <strong>da</strong> norma em causa ou <strong>da</strong> natureza <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>.»<br />
Artigo 5.º<br />
Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários<br />
É aditado ao Código dos Valores Mobiliários o artigo 397.º-B, com a seguinte re<strong>da</strong>ção:<br />
«Artigo 397.º-B<br />
Organismos <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
1 — Constitui contraor<strong>de</strong>nação muito grave, no âmbito <strong>da</strong> gestão, <strong>de</strong>pósito ou comercialização<br />
<strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo, a realização <strong>de</strong> atos ou o exercício <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s sem a<br />
autorização, sem o registo ou outros factos permissivos <strong>de</strong>vidos, ou fora do âmbito que resulta <strong>da</strong><br />
autorização, do registo ou <strong>de</strong>sses factos.<br />
2 — Constitui contraor<strong>de</strong>nação muito grave:<br />
a) A inobservância dos níveis <strong>de</strong> capital inicial mínimo ou <strong>de</strong> fundos próprios;<br />
b) A inobservância <strong>da</strong>s regras relativas à elegibili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos ativos <strong>da</strong>s carteiras dos organismos<br />
<strong>de</strong> investimento coletivo;<br />
c) O incumprimento dos limites ao investimento ou ao endivi<strong>da</strong>mento por organismo <strong>de</strong><br />
investimento coletivo;<br />
d) O incumprimento <strong>da</strong>s regras relativas à gestão <strong>de</strong> riscos;<br />
e) A inobservância <strong>da</strong>s regras relativas à avaliação dos ativos;<br />
f) O incumprimento <strong>da</strong>s regras sobre autonomia patrimonial ou relativas à segregação patrimonial<br />
dos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />
g) O incumprimento <strong>da</strong>s regras relativas à guar<strong>da</strong> <strong>de</strong> ativos;<br />
h) O incumprimento <strong>da</strong>s regras relativas à reutilização <strong>de</strong> ativos.<br />
3 — Constitui contraor<strong>de</strong>nação muito grave:<br />
a) A falta <strong>de</strong> atuação <strong>de</strong> modo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte ou no exclusivo interesse dos participantes;<br />
b) O tratamento não equitativo, não profissional ou discriminatório dos participantes;<br />
c) A omissão <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> valores <strong>de</strong>vidos aos participantes relativos ao resgate, ao<br />
reembolso ou à distribuição <strong>de</strong> rendimentos;<br />
d) O incumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres perante os participantes;<br />
e) A resolução <strong>de</strong> situações <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesses <strong>de</strong> modo não equitativo ou discriminatório;<br />
f) O incumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>mais regras relativas a conflitos <strong>de</strong> interesses;<br />
g) A inobservância <strong>da</strong>s regras relativas à execução, tratamento ou registo <strong>de</strong> operações;<br />
h) A inobservância <strong>da</strong>s regras relativas à transmissão, agregação ou afetação <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns;<br />
i) A cobrança in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong> <strong>de</strong> custos ao organismo <strong>de</strong> investimento coletivo ou aos participantes;<br />
47
Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 19<br />
j) A inobservância <strong>da</strong>s regras relativas aos compartimentos patrimoniais ou às categorias <strong>de</strong><br />
uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação;<br />
k) A prática <strong>de</strong> atos sem a aprovação prévia <strong>da</strong> assembleia <strong>de</strong> participantes.<br />
4 — Constitui contraor<strong>de</strong>nação muito grave:<br />
a) A obtenção <strong>de</strong> autorizações com base em falsas <strong>de</strong>clarações ou meio irregular;<br />
b) O incumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres previstos nos documentos constitutivos;<br />
c) A omissão <strong>de</strong> adoção <strong>de</strong> políticas ou procedimentos <strong>de</strong> sanação <strong>de</strong> irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s internas<br />
suscetíveis <strong>de</strong> afetar a estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> ou a integri<strong>da</strong><strong>de</strong> do mercado;<br />
d) A subcontratação <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ou <strong>de</strong>positário fora dos casos admitidos;<br />
e) A omissão <strong>de</strong> elaboração, a elaboração <strong>de</strong>feituosa ou a omissão <strong>de</strong> comunicação do relatório<br />
e contas dos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo sob gestão;<br />
f) A realização <strong>de</strong> alterações estatutárias <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora sem observância do respetivo<br />
procedimento legal;<br />
g) A realização <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> fusão ou cisão que envolvam socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras sem<br />
autorização <strong>da</strong> CMVM;<br />
h) O incumprimento <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s corretivas adota<strong>da</strong>s pela CMVM, transmiti<strong>da</strong>s por escrito<br />
aos seus <strong>de</strong>stinatários;<br />
i) O exercício <strong>da</strong>s funções <strong>de</strong> membro <strong>de</strong> órgão <strong>de</strong> administração ou fiscalização <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
gestora ou socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo, em violação <strong>de</strong> proibição legal, <strong>de</strong> medi<strong>da</strong> adota<strong>da</strong><br />
pela CMVM e transmiti<strong>da</strong> por escrito ao seu <strong>de</strong>stinatário ou com oposição expressa <strong>da</strong> CMVM;<br />
j) A aquisição <strong>de</strong> participação qualifica<strong>da</strong> em socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora com oposição expressa<br />
<strong>da</strong> CMVM, antes <strong>da</strong> não oposição ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>corrido o prazo para oposição;<br />
k) O incumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> notificação prévia <strong>de</strong> aquisição, reforço, diminuição ou alienação<br />
<strong>de</strong> participação qualifica<strong>da</strong> em socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />
5 — Constitui contraor<strong>de</strong>nação grave:<br />
a) O uso <strong>de</strong> <strong>de</strong>nominação ou <strong>de</strong>signação reserva<strong>da</strong> sem obtenção <strong>de</strong> autorização ou verificação<br />
<strong>de</strong> facto permissivo;<br />
b) A violação <strong>da</strong>s regras relativas ao idioma;<br />
c) A violação do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> conservação e <strong>de</strong> registo;<br />
d) A realização <strong>de</strong> ações publicitárias sem a observância dos requisitos exigidos;<br />
e) A violação do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> alteração <strong>da</strong> firma e do objeto social <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora em caso<br />
<strong>de</strong> revogação <strong>da</strong> autorização.»<br />
Artigo 6.º<br />
Designação<br />
A Comissão do Mercado <strong>de</strong> Valores Mobiliários (CMVM) é <strong>de</strong>signa<strong>da</strong> a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente<br />
para supervisionar, fiscalizar e aplicar o disposto no:<br />
a) Regulamento (UE) 345/2013;<br />
b) Regulamento (UE) 346/2013;<br />
c) Regulamento (UE) 2015/760; e<br />
d) Regulamento (UE) 2017/1131.<br />
Artigo 7.º<br />
Direito transitório<br />
1 — As enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo e os organismos <strong>de</strong><br />
investimento coletivo abrangidos pelo <strong>Regime</strong> Geral dos Organismos <strong>de</strong> Investimento Coletivo,<br />
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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 20<br />
aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> fevereiro, na sua re<strong>da</strong>ção atual (RGOIC), e pelo<br />
<strong>Regime</strong> Jurídico do Capital <strong>de</strong> Risco, Empreen<strong>de</strong>dorismo Social e Investimento Especializado,<br />
aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> março, na sua re<strong>da</strong>ção atual (RJCRESIE), dispõem<br />
<strong>de</strong> um prazo <strong>de</strong> 180 dias após a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor do presente <strong>de</strong>creto-lei para se a<strong>da</strong>ptar<br />
ao disposto no RGA.<br />
2 — Os pedidos <strong>de</strong> autorização ou registo para início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> e para constituição <strong>de</strong><br />
organismo <strong>de</strong> investimento coletivo pen<strong>de</strong>ntes à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor do presente <strong>de</strong>creto-<br />
-lei ficam sujeitos ao disposto no RGA, sendo convertidos nos correspon<strong>de</strong>ntes procedimentos,<br />
quando aplicável, e iniciando-se a contagem <strong>de</strong> novos prazos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão.<br />
3 — Quando o RGA preveja a comunicação <strong>de</strong> factos antes sujeitos a autorização ou a registo,<br />
nos termos do RGOIC ou do RJCRESIE, extinguem-se os procedimentos pen<strong>de</strong>ntes à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong><br />
entra<strong>da</strong> em vigor do presente <strong>de</strong>creto-lei, contando-se o prazo:<br />
a) De oposição pela CMVM <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> entra<strong>da</strong> em vigor do RGA;<br />
b) De comunicação nos termos do RGA, no caso <strong>de</strong> comunicações subsequentes.<br />
4 — Às comunicações com possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>dução <strong>de</strong> oposição pela CMVM, nos termos<br />
dos regimes referidos no n.º 1, que se mantenham no RGA e em que o prazo para a <strong>de</strong>dução <strong>de</strong><br />
oposição se encontre em curso à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor do presente <strong>de</strong>creto-lei, aplicam-se os<br />
prazos previstos no regime anterior.<br />
5 — Os procedimentos pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> prorrogação do prazo para liqui<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong><br />
investimento coletivo ou <strong>de</strong> reversão <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo alternativo<br />
<strong>de</strong> subscrição particular prosseguem os seus termos à luz do regime anterior.<br />
6 — As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo e os organismos <strong>de</strong><br />
investimento alternativo autogeridos, que <strong>de</strong>tenham ativos sob gestão em montante inferior<br />
aos limiares previstos no n.º 1 do artigo 7.º do RGA, e que se encontrem já autoriza<strong>da</strong>s para o<br />
exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> ao abrigo dos regimes referidos no n.º 1 à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor do<br />
presente <strong>de</strong>creto-lei, são qualificados como socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> pequena dimensão, caso<br />
não comuniquem à CMVM, num prazo <strong>de</strong> 90 dias a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor do<br />
presente <strong>de</strong>creto-lei, a sua intenção <strong>de</strong> ser qualificados como socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> gran<strong>de</strong><br />
dimensão.<br />
7 — Com a comunicação prevista no número anterior as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s nele referi<strong>da</strong>s são automaticamente<br />
qualifica<strong>da</strong>s como socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> dimensão.<br />
8 — Quando, para efeitos <strong>de</strong> a<strong>da</strong>ptação ao RGA, a alteração <strong>de</strong> firma se limite à substituição<br />
<strong>da</strong> atual <strong>de</strong>signação por qualquer <strong>da</strong>s expressões referi<strong>da</strong>s nos n. os 2 e 3 do artigo 8.º do referido<br />
regime, a referi<strong>da</strong> alteração está sujeita a comunicação à CMVM no prazo <strong>de</strong> 90 dias após a <strong>da</strong>ta<br />
<strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor do presente <strong>de</strong>creto-lei.<br />
9 — Os atos relativos à admissibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> firma e ao registo comercial e as publicações<br />
efetua<strong>da</strong>s ao abrigo do número anterior ficam dispensados do pagamento <strong>de</strong> emolumentos.<br />
10 — Os fundos <strong>de</strong> investimento abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 316/93, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> setembro,<br />
a<strong>da</strong>ptam-se ao disposto no RGA no prazo <strong>de</strong> um ano após a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor do presente<br />
<strong>de</strong>creto-lei.<br />
11 — Os fundos constituídos ao abrigo dos Decretos-Leis n. os 361/97, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, e<br />
187/2002, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> agosto, na sua re<strong>da</strong>ção atual, <strong>de</strong>scontinuam a sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> no prazo <strong>de</strong> um<br />
ano após a entra<strong>da</strong> em vigor do presente <strong>de</strong>creto-lei, sem prejuízo <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> conversão<br />
em organismos <strong>de</strong> investimento coletivo disciplinados pelo RGA nesse mesmo prazo.<br />
12 — Quando os Planos <strong>de</strong> Poupança Reforma assumam a forma <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento<br />
alternativo e a proteção dos investidores o justifique, a CMVM po<strong>de</strong> regulamentar, até ao<br />
fim <strong>de</strong> 2024, a elaboração e o conteúdo <strong>de</strong> documento pré-contratual específico.<br />
13 — Os regulamentos <strong>da</strong> CMVM adotados ao abrigo do RGOIC e do RJCRESIE mantêm-<br />
-se em vigor até à sua substituição, alteração ou revogação expressa, na medi<strong>da</strong> em que sejam<br />
compatíveis com o disposto no RGA.<br />
49
Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 21<br />
14 — O artigo 160.º do RGA cessa a sua vigência na <strong>da</strong>ta fixa<strong>da</strong> nos termos do ato <strong>de</strong>legado<br />
a ser adotado pela Comissão nos termos do n.º 6 do artigo 68.º <strong>da</strong> Diretiva 2011/61/UE, passando,<br />
a partir <strong>de</strong>sse momento, a vigorar o disposto nos artigos 157.º e 158.º do RGA.<br />
Artigo 8.º<br />
Remissões e referências<br />
As remissões e referências feitas em legislação avulsa ao RGOIC e ao RJCRESIE consi<strong>de</strong>ram-se<br />
efetua<strong>da</strong>s para as correspon<strong>de</strong>ntes disposições do RGA.<br />
São revogados:<br />
Artigo 9.º<br />
Norma revogatória<br />
a) O RGOIC;<br />
b) O RJCRESIE;<br />
c) A alínea p) do n.º 1 do artigo 359.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 363.º e os n. os 2 e 4 do<br />
artigo 422.º-A do Código dos Valores Mobiliários;<br />
d) O Decreto-Lei n.º 316/93, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> setembro;<br />
e) O Decreto-Lei n.º 361/97, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro;<br />
f) O Decreto-Lei n.º 187/2002, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> agosto.<br />
Artigo 10.º<br />
Entra<strong>da</strong> em vigor<br />
1 — O presente <strong>de</strong>creto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.<br />
2 — O disposto no artigo 266.º do RGA entra em vigor no dia seguinte ao <strong>da</strong> publicação do<br />
presente <strong>de</strong>creto-lei.<br />
3 — Na <strong>da</strong>ta fixa<strong>da</strong> pelo ato <strong>de</strong>legado a ser adotado pela Comissão Europeia nos termos do<br />
n.º 6 do artigo 67.º <strong>da</strong> Diretiva 2011/61/UE entra em vigor o disposto no RGA relativamente a:<br />
a) Autorização e supervisão <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> países terceiros;<br />
b) Comercialização <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>de</strong> países terceiros na União<br />
Europeia, por socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras nacionais e <strong>da</strong> União Europeia;<br />
c) Comercialização <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>da</strong> União Europeia e <strong>de</strong> países<br />
terceiros na União Europeia por socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> países terceiros autoriza<strong>da</strong>s em Portugal; e<br />
d) <strong>Gestão</strong> <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>da</strong> União Europeia em Estado-Membro<br />
diferente do Estado-Membro <strong>de</strong> referência por socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro autoriza<strong>da</strong> em<br />
Portugal.<br />
Visto e aprovado em Conselho <strong>de</strong> Ministros <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2023. — António Luís Santos<br />
<strong>da</strong> Costa — Fernando Medina Maciel Almei<strong>da</strong> Correia.<br />
Promulgado em 18 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023.<br />
Publique-se.<br />
O Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, M R S.<br />
Referen<strong>da</strong>do em 20 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023.<br />
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos <strong>da</strong> Costa.<br />
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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 22<br />
ANEXO<br />
(a que se refere o artigo 2.º)<br />
REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS<br />
TÍTULO I<br />
Disposições gerais<br />
CAPÍTULO I<br />
Âmbito<br />
Artigo 1.º<br />
Âmbito <strong>de</strong> aplicação<br />
1 — O presente regime regula os organismos <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />
2 — O regime <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> e comercialização a nível <strong>da</strong> União Europeia não se aplica à<br />
socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora que gere exclusivamente organismos <strong>de</strong> investimento coletivo cujos únicos<br />
participantes sejam a própria gestora ou as suas empresas-mãe, as suas filiais ou outras filiais<br />
<strong>da</strong>s respetivas empresas-mãe, bem como ao organismo <strong>de</strong> investimento coletivo nessa situação,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que nenhum dos participantes seja um organismo <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />
Artigo 2.º<br />
Organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
Os organismos <strong>de</strong> investimento coletivo são instituições, dota<strong>da</strong>s ou não <strong>de</strong> personali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
jurídica, que têm como fim o investimento coletivo <strong>de</strong> capitais obtidos junto <strong>de</strong> investidores <strong>de</strong><br />
acordo com uma política <strong>de</strong> investimento previamente estabeleci<strong>da</strong>.<br />
Artigo 3.º<br />
Forma dos organismos <strong>de</strong> investimento<br />
Os organismos <strong>de</strong> investimento coletivo, consoante tenham ou não personali<strong>da</strong><strong>de</strong> jurídica,<br />
assumem a forma:<br />
a) Societária, <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo; ou<br />
b) Contratual, <strong>de</strong> fundo <strong>de</strong> investimento.<br />
Artigo 4.º<br />
Organismos <strong>de</strong> investimento coletivo abertos e fechados<br />
1 — Os organismos <strong>de</strong> investimento coletivo são abertos ou fechados, consoante as suas<br />
uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação sejam emiti<strong>da</strong>s, respetivamente, em número variável ou fixo.<br />
2 — As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo são socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> capital variável ou fixo, consoante<br />
sejam organismos <strong>de</strong> investimento coletivo abertos ou fechados.<br />
3 — As uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo aberto são emiti<strong>da</strong>s e<br />
po<strong>de</strong>m ser resgata<strong>da</strong>s a pedido dos participantes, <strong>de</strong> acordo com o estabelecido nos documentos<br />
constitutivos.<br />
51
Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 23<br />
4 — As uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo fechado não po<strong>de</strong>m<br />
ser resgata<strong>da</strong>s, salvo nos casos previstos na lei ou regulamento.<br />
Artigo 5.º<br />
Tipos <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
1 — Os organismos <strong>de</strong> investimento coletivo adotam um dos seguintes tipos:<br />
a) Organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), que são organismos<br />
abertos:<br />
i) Cujo objeto exclusivo é o investimento coletivo <strong>de</strong> capitais obtidos junto do público em<br />
valores mobiliários ou outros ativos financeiros líquidos referidos no capítulo do título e que<br />
cumpram os limites ali previstos; e<br />
ii) Cujas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação são, a pedido dos seus titulares, resgata<strong>da</strong>s ou readquiri<strong>da</strong>s,<br />
direta ou indiretamente, a cargo dos organismos, po<strong>de</strong>ndo ser recusados os pedidos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as<br />
uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação sejam negocia<strong>da</strong>s em mercado regulamentado ou em sistemas <strong>de</strong> negociação<br />
multilateral e a sua cotação não se afaste significativamente do seu valor patrimonial líquido;<br />
b) Organismos <strong>de</strong> investimento alternativo (OIA) que correspon<strong>de</strong>m aos organismos <strong>de</strong> investimento<br />
coletivo não previstos na alínea anterior, incluindo os referidos no n.º 1 do artigo 208.º,<br />
bem como outros que se rejam por legislação nacional especial.<br />
2 — Os organismos <strong>de</strong> investimento coletivo previstos e regulados em legislação <strong>da</strong> União<br />
Europeia enquadram-se, consoante os casos, num dos tipos previstos no número anterior.<br />
Artigo 6.º<br />
Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras<br />
1 — São socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s cuja ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> habitual é a gestão <strong>de</strong> organismos<br />
<strong>de</strong> investimento coletivo, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente:<br />
a) As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo, que po<strong>de</strong>m gerir quaisquer<br />
organismos <strong>de</strong> investimento coletivo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os organismos sob gestão não se circunscrevam<br />
a OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco;<br />
b) As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco, que apenas po<strong>de</strong>m gerir OIA, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, pelo menos, um<br />
dos organismos geridos seja qualificado como OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco e a maioria dos organismos<br />
sob gestão não sejam OIA imobiliários.<br />
2 — Nos termos e condições previstos em legislação <strong>da</strong> União Europeia, apenas as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
gestoras referi<strong>da</strong>s no número anterior po<strong>de</strong>m:<br />
a) Utilizar a <strong>de</strong>nominação «EuVECA» na comercialização <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco qualificados;<br />
b) Utilizar a <strong>de</strong>nominação «EuSEF» na comercialização <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>dorismo<br />
social qualificados;<br />
c) Gerir e comercializar «ELTIF» ou «Fundo Europeu <strong>de</strong> Investimento <strong>de</strong> longo prazo»;<br />
d) Gerir e comercializar fundos do mercado monetário.<br />
3 — Salvo se outro sentido resultar <strong>da</strong> disposição em causa, quando no presente regime<br />
sejam constituídos <strong>de</strong>veres ou imputa<strong>da</strong>s atuações a:<br />
a) Organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r-se como sujeito do <strong>de</strong>ver ou objeto <strong>de</strong><br />
imputação a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora;<br />
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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 24<br />
b) Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r-se como incluindo enquanto sujeito do <strong>de</strong>ver ou objeto<br />
<strong>de</strong> imputação a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo autogeri<strong>da</strong>.<br />
Artigo 7.º<br />
Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> e <strong>de</strong> pequena dimensão<br />
1 — As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> OIA distinguem-se em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> e <strong>de</strong><br />
pequena dimensão, consoante os ativos sob gestão exce<strong>da</strong>m ou não os seguintes montantes:<br />
a) € 100 000 000 e incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito <strong>de</strong> alavancagem;<br />
b) € 500 000 000 e não incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito <strong>de</strong> alavancagem<br />
e em relação aos quais não existam direitos <strong>de</strong> reembolso que possam ser exercidos durante um<br />
período <strong>de</strong> cinco anos a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do investimento inicial.<br />
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consi<strong>de</strong>ra-se existir efeito <strong>de</strong> alavancagem<br />
quando a posição em risco do OIA seja amplia<strong>da</strong> através <strong>da</strong> contração <strong>de</strong> empréstimos em<br />
numerário ou em valores mobiliários, do recurso a posições sobre <strong>de</strong>rivados ou a qualquer outro<br />
meio equivalente.<br />
3 — O cálculo dos limiares referidos no n.º 1 consi<strong>de</strong>ra os ativos geridos direta ou indiretamente<br />
através <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> à qual a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora esteja liga<strong>da</strong> por uma gestão ou controlo<br />
comuns, ou por uma participação direta ou indireta significativa.<br />
Artigo 8.º<br />
Denominação<br />
1 — A <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo i<strong>de</strong>ntifica a sua natureza, aberta<br />
ou fecha<strong>da</strong>, o respetivo tipo e é a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> à sua política <strong>de</strong> investimento.<br />
2 — A firma ou <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo inclui a expressão «Socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> Investimento Coletivo» ou «SIC» e a <strong>de</strong> fundo <strong>de</strong> investimento a expressão «Fundo <strong>de</strong><br />
Investimento» ou «Fundo».<br />
3 — A firma ou <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong>:<br />
a) Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo inclui a expressão «Socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
Gestora <strong>de</strong> Organismos <strong>de</strong> Investimento Coletivo» ou a abreviatura «SGOIC»;<br />
b) Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco inclui a expressão «Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Capital <strong>de</strong> Risco» ou a<br />
abreviatura «SCR».<br />
4 — Só os organismos <strong>de</strong> investimento coletivo e as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras po<strong>de</strong>m incluir na<br />
sua <strong>de</strong>nominação, marca e logótipo, bem como usar no exercício <strong>da</strong> sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, incluindo em<br />
campanhas publicitárias, expressões e símbolos que sugiram ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> própria <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong><br />
investimento coletivo ou <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, respetivamente.<br />
Artigo 9.º<br />
Outras <strong>de</strong>finições<br />
Para efeitos do presente regime, enten<strong>de</strong>-se por:<br />
a) «Adquirente ou alienante, potenciais, <strong>de</strong> participação qualifica<strong>da</strong>», a pessoa singular ou coletiva<br />
que, individualmente ou em concertação, direta ou indiretamente, <strong>de</strong>ci<strong>da</strong>, respetivamente:<br />
i) Adquirir ou alienar uma participação qualifica<strong>da</strong>;<br />
ii) Aumentar ou diminuir uma participação qualifica<strong>da</strong>;<br />
53
Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 25<br />
b) «Controlo» ou «domínio», a relação entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma<br />
socie<strong>da</strong><strong>de</strong>:<br />
i) Quando, relativamente à pessoa singular ou coletiva, se verifique alguma <strong>da</strong>s seguintes<br />
situações:<br />
1.º Deter a maioria dos direitos <strong>de</strong> voto correspon<strong>de</strong>nte ao capital social <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />
2.º Ser sócia <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> e ter o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>signar ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>stituir mais <strong>de</strong> meta<strong>de</strong> dos<br />
membros do órgão <strong>de</strong> administração ou do órgão <strong>de</strong> fiscalização;<br />
3.º Po<strong>de</strong>r exercer influência dominante sobre a socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, por força <strong>de</strong> contrato ou <strong>de</strong> cláusula<br />
dos estatutos <strong>de</strong>sta;<br />
4.º Ser sócia <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> e controlar por si só, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> acordo concluído com outros<br />
sócios <strong>de</strong>sta, a maioria dos direitos <strong>de</strong> voto;<br />
5.º Po<strong>de</strong>r exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre a socie<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />
ou<br />
6.º No caso <strong>de</strong> pessoa coletiva, gerir a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> como se ambas constituíssem uma única<br />
enti<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />
ii) Para efeitos <strong>da</strong> aplicação dos pontos 1.º, 2.º e 4.º <strong>da</strong> subalínea anterior:<br />
1.º Consi<strong>de</strong>ra-se que aos direitos <strong>de</strong> voto, <strong>de</strong> <strong>de</strong>signação ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>stituição do participante se<br />
equiparam os direitos <strong>de</strong> qualquer outra socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>le <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte ou que com ele se encontre<br />
numa relação <strong>de</strong> grupo, bem como os <strong>de</strong> qualquer pessoa que atue em nome próprio, mas por<br />
conta do participante ou <strong>de</strong> qualquer outra <strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s;<br />
2.º Deduzem-se os direitos relativos às ações <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s por conta <strong>de</strong> pessoa que não seja o<br />
participante ou outra <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s no parágrafo anterior, ou relativos às ações <strong>de</strong>ti<strong>da</strong>s<br />
em garantia, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com as<br />
instruções recebi<strong>da</strong>s, ou a posse <strong>da</strong>s ações seja uma operação corrente do participante em matéria<br />
<strong>de</strong> empréstimos e os direitos <strong>de</strong> voto sejam exercidos no interesse do prestador <strong>da</strong> garantia;<br />
iii) Para efeitos <strong>da</strong> aplicação dos pontos 1.º e 4.º <strong>da</strong> subalínea i), <strong>de</strong>duzem-se à totali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
dos direitos <strong>de</strong> voto correspon<strong>de</strong>ntes ao capital social <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> participa<strong>da</strong> os direitos <strong>de</strong> voto<br />
relativos à participação <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> por esta socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, por uma sua filial ou por uma pessoa que atue<br />
em nome próprio, mas por conta <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>stas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s;<br />
c) «Corretor principal», uma instituição <strong>de</strong> crédito, uma empresa <strong>de</strong> investimento ou qualquer<br />
enti<strong>da</strong><strong>de</strong> sujeita a regulação pru<strong>de</strong>ncial e supervisão contínua que preste serviços a investidores<br />
profissionais, nomea<strong>da</strong>mente financiando ou executando transações <strong>de</strong> instrumentos financeiros<br />
na quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> contraparte, e que possa prestar outros serviços, como compensação e liqui<strong>da</strong>ção<br />
<strong>de</strong> negócios, serviços <strong>de</strong> guar<strong>da</strong> <strong>de</strong> instrumentos financeiros, empréstimo <strong>de</strong> títulos, tecnologia<br />
personaliza<strong>da</strong> ou instalações <strong>de</strong> apoio operacional;<br />
d) «Direção <strong>de</strong> topo», as pessoas singulares que <strong>de</strong>sempenhem funções executivas no órgão<br />
<strong>de</strong> administração ou que dirijam efetivamente a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora;<br />
e) «Empresa-mãe», a empresa que exerça controlo sobre outra empresa;<br />
f) «Estado em que se encontra estabelecido ou constituído»:<br />
i) No caso <strong>de</strong> uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, o Estado on<strong>de</strong> se encontra a se<strong>de</strong> social;<br />
ii) No caso <strong>de</strong> um organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, o Estado em que foi autorizado ou<br />
registado, ou, caso não esteja autorizado nem registado, o Estado on<strong>de</strong> se encontra a sua se<strong>de</strong><br />
social ou administração central;<br />
iii) No caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário, o Estado on<strong>de</strong> se encontra a se<strong>de</strong> social ou sucursal;<br />
iv) No caso <strong>de</strong> representante legal que seja pessoa coletiva, o Estado on<strong>de</strong> se encontra a<br />
se<strong>de</strong> social ou sucursal;<br />
v) No caso <strong>de</strong> representante legal que seja pessoa singular, o Estado on<strong>de</strong> se encontra<br />
domiciliado;<br />
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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 26<br />
g) «Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo», qualquer Estado-<br />
-Membro, diverso do seu Estado-Membro <strong>de</strong> origem, em cujo território sejam comercializa<strong>da</strong>s as<br />
uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />
h) «Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro», o Estado-Membro<br />
diverso do Estado-Membro <strong>de</strong> referência, no qual uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro gere OIA<br />
<strong>da</strong> União Europeia ou comercializa uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> um OIA <strong>da</strong> União Europeia ou <strong>de</strong><br />
um OIA <strong>de</strong> país terceiro;<br />
i) «Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União Europeia», qualquer<br />
Estado-Membro diverso do Estado-Membro <strong>de</strong> origem, no qual uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União<br />
Europeia possua uma sucursal ou preste serviços;<br />
j) «Estado-Membro <strong>de</strong> origem <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União Europeia», o Estado-Membro<br />
on<strong>de</strong> se encontra a sua se<strong>de</strong> social;<br />
k) «Estado-Membro <strong>de</strong> origem do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo»:<br />
i) O Estado-Membro no qual o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo foi autorizado ou registado<br />
ao abrigo <strong>da</strong> legislação nacional aplicável ou, em caso <strong>de</strong> autorizações ou registos múltiplos, o<br />
Estado-Membro no qual o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo foi autorizado ou registado pela<br />
primeira vez;<br />
ii) Caso o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo não tenha sido autorizado ou registado num<br />
Estado-Membro, o Estado-Membro on<strong>de</strong> o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo tem a sua se<strong>de</strong><br />
social ou a sua administração central;<br />
l) «Estado-Membro <strong>de</strong> referência», o Estado-Membro <strong>de</strong>terminado nos termos do artigo 48.º<br />
para efeitos <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro;<br />
m) «Fatores <strong>de</strong> sustentabili<strong>da</strong><strong>de</strong>», os fatores previstos em legislação <strong>da</strong> União Europeia relativa<br />
à divulgação <strong>de</strong> informação sobre sustentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> no setor dos serviços financeiros;<br />
n) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong> por<br />
empresa-mãe, se encontre numa relação <strong>de</strong> controlo, consi<strong>de</strong>rando-se ain<strong>da</strong> a filial <strong>de</strong> uma filial<br />
igualmente filial <strong>da</strong> empresa-mãe <strong>de</strong> que ambas <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m;<br />
o) «Índices a reproduzir, total ou parcialmente, pelo organismo <strong>de</strong> investimento coletivo», os<br />
índices que:<br />
i) Sejam suficientemente diversificados, <strong>de</strong> modo que a sua composição assegure que os<br />
movimentos <strong>de</strong> preço ou as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> negociação relativas a um ativo não influenciem in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente<br />
o <strong>de</strong>sempenho global do índice;<br />
ii) Representem um padrão <strong>de</strong> referência a<strong>de</strong>quado em relação aos mercados a que dizem<br />
respeito e meçam o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> um grupo representativo <strong>de</strong> ativos subjacentes <strong>de</strong> forma<br />
relevante e a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>;<br />
iii) Sejam publicados <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>, <strong>de</strong>vendo:<br />
1.º O seu processo <strong>de</strong> publicação assentar em procedimentos sólidos <strong>de</strong> recolha <strong>de</strong> preços,<br />
cálculo e publicação do valor do índice incluindo o método <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do valor dos ativos<br />
para os quais o preço <strong>de</strong> mercado não se encontre disponível;<br />
2.º Ser presta<strong>da</strong>s, em tempo útil, informações relevantes, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente sobre as metodologias<br />
<strong>de</strong> cálculo e <strong>de</strong> reformulação dos índices, as alterações dos índices ou quaisquer dificul<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
operacionais na prestação <strong>de</strong> informações atempa<strong>da</strong>s ou exatas;<br />
p) «Organismo <strong>de</strong> investimento coletivo <strong>da</strong> União Europeia»:<br />
i) O organismo autorizado ou registado noutro Estado-Membro nos termos <strong>da</strong> lei nacional<br />
aplicável;<br />
ii) O organismo não autorizado nem registado noutro Estado-Membro, mas com se<strong>de</strong> social<br />
ou administração central noutro Estado-Membro;<br />
55
Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 27<br />
q) «Organismo <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>de</strong> país terceiro», o organismo que não seja organismo<br />
<strong>de</strong> investimento coletivo <strong>da</strong> União Europeia;<br />
r) «Participação qualifica<strong>da</strong>», uma participação direta ou indireta que represente pelo menos<br />
10 % do capital ou dos direitos <strong>de</strong> voto <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> participa<strong>da</strong> ou que permita exercer uma<br />
influência significativa na gestão <strong>da</strong> mesma, sendo aplicáveis os critérios <strong>de</strong> cálculo e imputação<br />
previstos nos artigos 16.º, 20.º e 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo<br />
ao Decreto-Lei n.º 486/99, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> novembro, na sua re<strong>da</strong>ção atual;<br />
s) «Pessoa relevante»:<br />
i) Titulares do órgão <strong>de</strong> administração e as pessoas que dirigem efetivamente a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong><br />
socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora;<br />
ii) Colaboradores <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e quaisquer outras pessoas singulares cujos serviços<br />
são disponibilizados e controlados pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, que estejam envolvidos na prestação<br />
<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />
iii) Pessoas singulares <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s subcontrata<strong>da</strong>s, que estejam diretamente envolvi<strong>da</strong>s<br />
na prestação <strong>de</strong> serviços à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, com vista à prestação <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong><br />
organismos <strong>de</strong> investimento coletivo pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora;<br />
t) «Relação <strong>de</strong> grupo», a relação prevista enquanto tal nos termos do Código <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> setembro, na sua re<strong>da</strong>ção atual,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>da</strong>s se<strong>de</strong>s <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s se situarem em Portugal ou no estrangeiro;<br />
u) «Relação estreita ou relação <strong>de</strong> proximi<strong>da</strong><strong>de</strong>», a relação entre duas ou mais pessoas,<br />
singulares ou coletivas, que se encontrem liga<strong>da</strong>s entre si através:<br />
i) De uma participação, direta ou indireta, <strong>de</strong> percentagem não inferior a 20 % no capital social<br />
ou dos direitos <strong>de</strong> voto <strong>de</strong> uma empresa;<br />
ii) De uma relação <strong>de</strong> controlo; ou<br />
iii) De uma ligação <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s <strong>de</strong> modo duradouro a um mesmo terceiro através <strong>de</strong> uma relação<br />
<strong>de</strong> controlo;<br />
v) «Representante legal», uma pessoa singular com domicílio na União Europeia ou uma<br />
pessoa coletiva com se<strong>de</strong> social na União Europeia que, tendo sido expressamente <strong>de</strong>signa<strong>da</strong><br />
por uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro, age em nome e por conta <strong>de</strong>sta junto <strong>de</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s,<br />
clientes, organismos e contrapartes <strong>da</strong> mesma na União Europeia, em tudo o que diga respeito<br />
às obrigações que impen<strong>de</strong>m sobre a referi<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora;<br />
w) «Risco <strong>de</strong> sustentabili<strong>da</strong><strong>de</strong>», um risco em matéria <strong>de</strong> sustentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> nos termos <strong>da</strong><br />
legislação <strong>da</strong> União Europeia relativa à divulgação <strong>de</strong> informação sobre sustentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> no setor<br />
dos serviços financeiros;<br />
x) «Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> pequena dimensão», socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIA cujos ativos sob<br />
gestão se situam abaixo dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º;<br />
y) «Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> dimensão», socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIA cujos ativos sob<br />
gestão se situam acima dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º;<br />
z) «Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União Europeia», a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> autoriza<strong>da</strong> nos termos previstos na<br />
legislação <strong>da</strong> União Europeia relativa aos OICVM e aos OIA, e que gere habitualmente organismos<br />
<strong>de</strong> investimento coletivo, incluindo organismos <strong>de</strong> investimento coletivo autogeridos, com se<strong>de</strong><br />
social noutro Estado-Membro;<br />
aa) «Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro», a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> que gere habitualmente OIA, incluindo<br />
a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo autogeri<strong>da</strong>, com se<strong>de</strong> social em Estados não pertencentes<br />
à União Europeia;<br />
bb) «Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> não cota<strong>da</strong>», uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> com se<strong>de</strong> social na União Europeia e cujas<br />
ações não estejam admiti<strong>da</strong>s à negociação num mercado regulamentado;<br />
cc) «Sucursal», um local <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> que constitui uma parte <strong>de</strong>sprovi<strong>da</strong> <strong>de</strong> personali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
jurídica <strong>de</strong> uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e que presta os serviços previstos na respetiva autorização;<br />
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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 28<br />
dd) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao investidor armazenar informações<br />
que lhe sejam dirigi<strong>da</strong>s pessoalmente, <strong>de</strong> tal forma que possam ser consulta<strong>da</strong>s posteriormente<br />
durante um período a<strong>de</strong>quado aos fins a que se <strong>de</strong>stinam, e que permita uma reprodução<br />
exata <strong>da</strong>s informações armazena<strong>da</strong>s.<br />
CAPÍTULO II<br />
Organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em geral<br />
Artigo 10.º<br />
Deveres fun<strong>da</strong>mentais<br />
A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, o <strong>de</strong>positário e as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s comercializadoras <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento<br />
coletivo agem <strong>de</strong> modo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e no exclusivo interesse dos participantes.<br />
Artigo 11.º<br />
Constituição e extinção<br />
1 — O organismo <strong>de</strong> investimento coletivo constitui-se na <strong>da</strong>ta:<br />
a) Da integração na sua carteira dos ativos ou montantes correspon<strong>de</strong>ntes à primeira realização<br />
do valor <strong>de</strong> subscrição; ou<br />
b) Do registo comercial do respetivo contrato <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, tratando-se <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
investimento coletivo.<br />
2 — O organismo <strong>de</strong> investimento coletivo extingue-se na <strong>da</strong>ta:<br />
a) Do registo comercial do encerramento <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />
b) Do encerramento do processo <strong>de</strong> insolvência, em caso <strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção judicial;<br />
c) Da receção pela Comissão do Mercado <strong>de</strong> Valores Mobiliários (CMVM) <strong>da</strong>s contas <strong>da</strong><br />
liqui<strong>da</strong>ção, nos restantes casos.<br />
3 — As <strong>da</strong>tas <strong>de</strong> constituição e extinção <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo nos casos<br />
previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são imediatamente comunica<strong>da</strong>s à CMVM.<br />
Artigo 12.º<br />
Autonomia patrimonial<br />
1 — O organismo <strong>de</strong> investimento coletivo não respon<strong>de</strong>, em caso algum, pelas dívi<strong>da</strong>s dos<br />
participantes, <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, <strong>de</strong>positário e <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s comercializadoras, bem como<br />
<strong>de</strong> outros organismos <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />
2 — Pelas dívi<strong>da</strong>s relativas ao organismo <strong>de</strong> investimento coletivo respon<strong>de</strong> apenas o seu<br />
património.<br />
Artigo 13.º<br />
Compartimentos patrimoniais autónomos<br />
1 — Os documentos constitutivos po<strong>de</strong>m prever a divisão do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
em compartimentos patrimoniais autónomos e, nesse caso, <strong>de</strong>finem as condições aplicáveis<br />
à transferência <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação entre estes.<br />
2 — Ca<strong>da</strong> compartimento patrimonial autónomo é representado por uma ou mais categorias<br />
<strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação e é dotado <strong>de</strong> autonomia patrimonial.<br />
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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 29<br />
3 — A ca<strong>da</strong> compartimento patrimonial autónomo é aplicável o regime jurídico estabelecido<br />
para o respetivo organismo <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />
Artigo 14.º<br />
Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />
1 — As uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação são valores mobiliários que representam os direitos <strong>de</strong><br />
conteúdo idêntico dos titulares a uma fração do património <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
sob forma contratual.<br />
2 — As uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação e as ações <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo são<br />
escriturais, nominativas e sem valor nominal, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos <strong>de</strong><br />
subscrição e <strong>de</strong> resgate ou reembolso.<br />
3 — O valor <strong>de</strong> subscrição <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação é:<br />
a) Integralmente realizado no caso <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo abertos; ou<br />
b) Integral ou parcialmente realizado, nos restantes casos, <strong>de</strong> acordo com o estabelecido no<br />
regulamento <strong>de</strong> gestão.<br />
4 — As uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação só po<strong>de</strong>m ser emiti<strong>da</strong>s após o montante correspon<strong>de</strong>nte<br />
ao valor <strong>da</strong> primeira realização ser efetivamente integrado no património do organismo <strong>de</strong> investimento<br />
coletivo, exceto se se tratar <strong>de</strong> <strong>de</strong>sdobramento <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação já existentes<br />
ou <strong>de</strong> distribuição gratuita.<br />
5 — A obrigação <strong>de</strong> realização <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> transmite-se com as respetivas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação.<br />
6 — O valor <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong>termina-se dividindo o valor líquido global do<br />
organismo <strong>de</strong> investimento coletivo pelo número <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação emiti<strong>da</strong>s.<br />
7 — As referências no presente regime a uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação abrangem ações <strong>da</strong>s<br />
socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo, salvo se o contrário resultar <strong>da</strong> própria disposição.<br />
Artigo 15.º<br />
Categorias <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />
1 — Po<strong>de</strong>m ser emiti<strong>da</strong>s diferentes categorias <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em função <strong>de</strong><br />
direitos ou características especiais respeitantes às mesmas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que previstas nos documentos<br />
constitutivos e assegura<strong>da</strong> a consistência com o perfil <strong>de</strong> risco e a política <strong>de</strong> investimento do<br />
organismo <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />
2 — As uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> categoria têm características iguais e conferem<br />
idênticos direitos e obrigações.<br />
Artigo 16.º<br />
Participantes<br />
1 — Os titulares <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong>signam-se participantes.<br />
2 — As referências no presente regime a participantes abrangem os acionistas <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> investimento coletivo, salvo se o contrário resultar <strong>da</strong> própria disposição.<br />
Artigo 17.º<br />
Subscrição, resgate e reembolso<br />
1 — Os documentos constitutivos fixam os termos e condições <strong>de</strong>:<br />
a) Subscrição <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, não po<strong>de</strong>ndo o período <strong>de</strong> subscrição inicial ser<br />
superior a 25 % do período inicial <strong>de</strong> duração do OIA fechado;<br />
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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 30<br />
b) Pagamento em caso <strong>de</strong> resgate ou reembolso;<br />
c) Suspensão <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> subscrição e resgate.<br />
2 — A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do organismo<br />
<strong>de</strong> investimento coletivo e confere à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora os po<strong>de</strong>res necessários para a sua<br />
gestão.<br />
3 — Os participantes <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo fechado gozam <strong>de</strong> direito <strong>de</strong><br />
preferência na subscrição <strong>de</strong> novas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, salvo previsão em contrário nos<br />
documentos constitutivos.<br />
4 — A suspensão <strong>de</strong> subscrições ou <strong>de</strong> resgates po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>cidi<strong>da</strong>, em circunstâncias excecionais:<br />
a) Pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, no interesse dos participantes, nos termos previstos nos do cumentos<br />
constitutivos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comunica<strong>da</strong> <strong>de</strong> imediato à CMVM;<br />
b) Pela CMVM, no interesse público ou dos participantes.<br />
5 — É permitido o pagamento em espécie na subscrição, no resgate, no reembolso <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> participação ou no produto <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção e na distribuição <strong>de</strong> rendimentos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />
previsto nos documentos constitutivos.<br />
6 — O pagamento em espécie na subscrição pressupõe que a entra<strong>da</strong> esteja em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
com a política <strong>de</strong> investimento do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo e seja aceite pela<br />
socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />
7 — As entra<strong>da</strong>s em espécie estão sujeitas às regras valorimétricas aplicáveis aos ativos<br />
em causa.<br />
Artigo 18.º<br />
Registo <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />
1 — A escolha do sistema <strong>de</strong> registo <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação consta dos documentos<br />
constitutivos, com a i<strong>de</strong>ntificação do único intermediário financeiro registador ou <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />
do sistema centralizado, consoante o sistema <strong>de</strong> registo adotado.<br />
2 — As uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação po<strong>de</strong>m ser regista<strong>da</strong>s em sistema centralizado sob gestão<br />
<strong>de</strong> um intermediário financeiro quando não estejam admiti<strong>da</strong>s à negociação em mercado regulamentado<br />
ou em sistema <strong>de</strong> negociação multilateral.<br />
3 — O sistema previsto no número anterior observa as normas relativas aos sistemas centralizados<br />
<strong>de</strong> valores mobiliários, nomea<strong>da</strong>mente as respeitantes aos po<strong>de</strong>res e <strong>de</strong>veres <strong>da</strong>s suas<br />
socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras e intermediários financeiros junto dos quais se encontram abertas contas <strong>de</strong><br />
registo individualizado.<br />
Artigo 19.º<br />
Duração do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
1 — A duração do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo é <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> ou in<strong>de</strong>termina<strong>da</strong> <strong>de</strong><br />
acordo com o estabelecido nos documentos constitutivos.<br />
2 — Os documentos constitutivos <strong>de</strong> OIA fechado <strong>de</strong> duração in<strong>de</strong>termina<strong>da</strong> preveem a<br />
negociação <strong>da</strong>s suas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em mercado regulamentado ou em sistema <strong>de</strong><br />
negociação multilateral, a ocorrer no prazo <strong>de</strong> três anos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a sua constituição.<br />
Artigo 20.º<br />
Valor líquido global<br />
1 — O valor líquido global <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo e <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um dos<br />
compartimentos patrimoniais autónomos <strong>de</strong>ve ser positivo.<br />
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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 31<br />
2 — Para efeitos do número anterior, enten<strong>de</strong>-se por valor líquido global o montante correspon<strong>de</strong>nte<br />
ao valor total dos respetivos ativos menos o valor total dos seus passivos.<br />
Artigo 21.º<br />
Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo rege-se pelo presente regime e ain<strong>da</strong> pelo disposto<br />
no Código <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s Comerciais, salvo quando as normas <strong>de</strong>ste se mostrem incompatíveis<br />
com a natureza e objeto específicos <strong>de</strong>stes organismos ou com o disposto no presente regime.<br />
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são incompatíveis com a natureza e objeto<br />
específicos <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo ou com o disposto no presente regime, entre<br />
outras, as normas do Código <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s Comerciais em matéria <strong>de</strong>:<br />
a) Composição, aumento, redução e intangibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do capital social e amortização <strong>de</strong><br />
ações;<br />
b) Constituição <strong>de</strong> reservas;<br />
c) Limitação <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> bens aos acionistas;<br />
d) Elaboração e prestação <strong>de</strong> contas;<br />
e) Fusão, cisão e transformação <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s; e<br />
f) <strong>Regime</strong> <strong>de</strong> aquisição ten<strong>de</strong>nte ao domínio total.<br />
3 — Não é aplicável às socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo o regime <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s emitentes<br />
<strong>de</strong> valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado consagrado no<br />
Código dos Valores Mobiliários.<br />
TÍTULO II<br />
Acesso à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
CAPÍTULO I<br />
Disposições gerais<br />
Artigo 22.º<br />
Procedimento<br />
1 — O início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora com se<strong>de</strong> em Portugal <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização<br />
prévia <strong>da</strong> CMVM ou, no caso <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> pequena dimensão, autorização<br />
prévia simplifica<strong>da</strong>.<br />
2 — O pedido <strong>de</strong> autorização para início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora é instruído com<br />
os elementos referidos na secção 1 do anexo ao presente regime e do qual faz parte integrante,<br />
ou na secção 2 do referido anexo, quando se trate <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> pequena dimensão.<br />
3 — A constituição <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em Portugal e dos respetivos compartimentos<br />
patrimoniais autónomos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong>:<br />
a) Autorização <strong>da</strong> CMVM;<br />
b) Comunicação prévia à CMVM, quando se trate <strong>de</strong> OIA <strong>de</strong> subscrição particular sob forma<br />
contratual ou societária heterogerido e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos;<br />
c) Comunicação prévia à CMVM, po<strong>de</strong>ndo esta <strong>de</strong>duzir oposição, quando respeite à constituição<br />
<strong>de</strong> compartimento patrimonial autónomo <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo aberto ou<br />
fechado <strong>de</strong> subscrição pública, cujo <strong>de</strong>positário e auditor sejam coinci<strong>de</strong>ntes com os do organismo<br />
ou com os <strong>de</strong> outro compartimento do mesmo organismo.<br />
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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 32<br />
4 — Para efeitos do disposto no número anterior:<br />
a) O pedido <strong>de</strong> autorização, subscrito pelos promotores <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
autogeri<strong>da</strong> ou pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, é instruído com os elementos referidos no anexo ao<br />
presente regime e do qual faz parte integrante;<br />
b) A comunicação referi<strong>da</strong> na alínea b) do número anterior é acompanha<strong>da</strong> dos elementos<br />
referidos no anexo ao presente regime;<br />
c) A comunicação referi<strong>da</strong> na alínea c) do número anterior é acompanha<strong>da</strong> dos projetos dos<br />
documentos constitutivos alterados em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
Artigo 23.º<br />
Apreciação e <strong>de</strong>cisão<br />
1 — Caso os pedidos <strong>de</strong> autorização referidos no artigo anterior não se encontrem instruídos<br />
com todos os elementos legalmente exigíveis, a CMVM notifica os requerentes no prazo <strong>de</strong><br />
10 dias a contar <strong>da</strong> receção do pedido para estes, no mesmo prazo, suprirem as insuficiências<br />
<strong>de</strong>teta<strong>da</strong>s.<br />
2 — Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a CMVM notifique o requerente,<br />
ou após a receção dos elementos solicitados, a CMVM notifica os requerentes <strong>da</strong> sua <strong>de</strong>cisão:<br />
a) No prazo <strong>de</strong> três meses, prorrogável por mais um mês por <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> CMVM, para início<br />
<strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e para constituição <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
autogeri<strong>da</strong>;<br />
b) No prazo <strong>de</strong> 30 dias para início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> pequena dimensão<br />
e para constituição <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo autogeri<strong>da</strong> abaixo dos limiares referidos<br />
no n.º 1 do artigo 7.º;<br />
c) No prazo <strong>de</strong> 15 dias para constituição dos <strong>de</strong>mais organismos <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />
3 — Durante o <strong>de</strong>curso dos prazos previstos no número anterior, a CMVM po<strong>de</strong> solicitar<br />
quaisquer esclarecimentos que consi<strong>de</strong>re necessários, não havendo lugar à suspensão <strong>de</strong> contagem<br />
dos prazos.<br />
4 — Na ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> CMVM nos prazos estabelecidos no n.º 2:<br />
a) O requerente po<strong>de</strong> recorrer aos meios <strong>de</strong> tutela administrativa e jurisdicional previstos na<br />
lei nos casos <strong>da</strong>s alíneas a) e b) do referido número;<br />
b) O pedido consi<strong>de</strong>ra-se <strong>de</strong>ferido no caso <strong>da</strong> alínea c) do referido número.<br />
5 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, a CMVM po<strong>de</strong> <strong>de</strong>duzir<br />
oposição no prazo <strong>de</strong> 10 dias úteis a contar <strong>da</strong> receção <strong>da</strong> comunicação.<br />
6 — A CMVM po<strong>de</strong> limitar o âmbito <strong>da</strong> autorização no que respeita à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão<br />
<strong>de</strong> OIA e às ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s previstas no n.º 3 do artigo 28.º, nomea<strong>da</strong>mente quanto às estratégias <strong>de</strong><br />
investimento.<br />
7 — A <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> CMVM não envolve qualquer garantia quanto ao conteúdo <strong>da</strong> informação<br />
instruí<strong>da</strong> no âmbito dos procedimentos previstos no artigo anterior.<br />
Artigo 24.º<br />
Recusa <strong>de</strong> autorização<br />
1 — A CMVM recusa a autorização quando:<br />
a) O conteúdo dos elementos que instruem o pedido for insuficiente;<br />
b) Não se encontrem reunidos os requisitos estabelecidos no presente regime;<br />
c) No âmbito <strong>da</strong> constituição <strong>de</strong> OICVM, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União Europeia não esteja<br />
autoriza<strong>da</strong> a gerir OICVM no Estado-Membro on<strong>de</strong> tem a sua se<strong>de</strong> estatutária;<br />
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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 33<br />
d) A comercialização <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
em causa esteja impedi<strong>da</strong> em Portugal, nomea<strong>da</strong>mente por força <strong>de</strong> disposição dos respetivos<br />
documentos constitutivos.<br />
2 — A CMVM recusa igualmente o pedido <strong>de</strong> autorização para início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
gestora, caso o exercício <strong>da</strong>s funções <strong>de</strong> supervisão seja posto em causa por:<br />
a) Relações estreitas existentes entre a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e outras pessoas singulares ou<br />
coletivas;<br />
b) Disposições legais, regulamentares ou administrativas <strong>de</strong> países terceiros que regem<br />
pessoas singulares ou coletivas com as quais a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora mantenha tais relações; ou<br />
c) Dificul<strong>da</strong><strong>de</strong>s relaciona<strong>da</strong>s com a aplicação <strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>s disposições legais, regulamentares<br />
ou administrativas.<br />
3 — A CMVM po<strong>de</strong> recusar a autorização para a comercialização <strong>de</strong> OIA junto <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados<br />
segmentos específicos <strong>de</strong> investidores caso não se encontrem reuni<strong>da</strong>s condições suficientes para<br />
a sua proteção, nomea<strong>da</strong>mente em termos <strong>de</strong> complexi<strong>da</strong><strong>de</strong>, liqui<strong>de</strong>z dos ativos e risco do OIA.<br />
Artigo 25.º<br />
Revogação, suspensão e caduci<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
1 — Além do disposto no artigo 364.º-A do Código dos Valores Mobiliários, a CMVM revoga<br />
a autorização para início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ou para constituição <strong>de</strong> organismo<br />
<strong>de</strong> investimento coletivo se:<br />
a) Não for inicia<strong>da</strong> a subscrição do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo no prazo <strong>de</strong> 12 meses<br />
a contar <strong>da</strong> notificação <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> autorização;<br />
b) A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora não iniciar as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s objeto <strong>da</strong> autorização no prazo <strong>de</strong> 12 meses,<br />
a contar <strong>da</strong> notificação <strong>da</strong> concessão <strong>da</strong> autorização, ou tiver cessado há, pelo menos, 6 meses<br />
o exercício <strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s;<br />
c) A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> pequena dimensão não cumprir o disposto no n.º 5 do artigo 32.º;<br />
d) A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora renunciar expressamente à autorização.<br />
2 — Constitui ain<strong>da</strong> fun<strong>da</strong>mento <strong>de</strong> revogação <strong>da</strong> autorização <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento<br />
coletivo fechado <strong>de</strong> duração in<strong>de</strong>termina<strong>da</strong>:<br />
a) A não apresentação do pedido <strong>de</strong> admissão à negociação em mercado regulamentado<br />
ou em sistema <strong>de</strong> negociação multilateral no prazo <strong>de</strong> 90 dias após o fim do respetivo período <strong>de</strong><br />
subscrição inicial ou no prazo referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 215.º;<br />
b) O in<strong>de</strong>ferimento do pedido referido na alínea anterior; ou<br />
c) A ausência <strong>de</strong> admissão ou <strong>de</strong> seleção para negociação no prazo <strong>de</strong> três anos.<br />
3 — A revogação e suspensão <strong>da</strong> autorização po<strong>de</strong>m respeitar apenas a uma ou mais <strong>da</strong>s<br />
ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s autoriza<strong>da</strong>s.<br />
4 — A CMVM po<strong>de</strong> autorizar a prorrogação dos prazos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1<br />
a requerimento <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>mentado <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />
5 — As comunicações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 22.º caducam:<br />
a) Se a CMVM <strong>de</strong>clarar a violação grave ou sistemática prevista na alínea c) do n.º 5 do<br />
artigo 364.º-A do Código dos Valores Mobiliários;<br />
b) Na situação prevista na alínea a) do n.º 1.<br />
6 — Os prazos para início <strong>da</strong> subscrição ou início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> referidos nas alíneas a) e b)<br />
do n.º 1 são <strong>de</strong> 24 meses a contar <strong>da</strong> autorização ou <strong>da</strong> comunicação prévia, quando se trate <strong>de</strong><br />
socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> pequena dimensão ou <strong>de</strong> OIA geridos por estas.<br />
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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 34<br />
Artigo 26.º<br />
Alterações subsequentes à autorização para início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />
1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora que preten<strong>da</strong> ampliar ou reduzir o âmbito <strong>da</strong> sua autorização:<br />
a) Submete à CMVM um pedido <strong>de</strong> ampliação <strong>da</strong> autorização inicial, especificando as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
que preten<strong>de</strong> passar a exercer, instruindo-o com os projetos <strong>de</strong> alteração aos elementos<br />
referentes à sua autorização; ou<br />
b) Comunica à CMVM a renúncia parcial à autorização relativamente à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> que preten<strong>da</strong><br />
<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> exercer.<br />
2 — Após receção do pedido referido na alínea a) do número anterior, a CMVM notifica o<br />
requerente <strong>da</strong> sua <strong>de</strong>cisão no prazo <strong>de</strong> 30 dias, observando o disposto nos artigos 23.º e 24.º<br />
3 — Na ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> CMVM no prazo referido no número anterior, o requerente<br />
po<strong>de</strong> recorrer aos meios <strong>de</strong> tutela administrativa e jurisdicional previstos na lei.<br />
4 — A comunicação referi<strong>da</strong> na alínea b) do n.º 1 é efetua<strong>da</strong> com uma antecedência mínima<br />
<strong>de</strong> 30 dias face à cessação <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong>screve os impactos <strong>da</strong> renúncia, incluindo as medi<strong>da</strong>s<br />
adota<strong>da</strong>s ten<strong>de</strong>ntes a assegurar a transferência ou a cessação <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> clientela.<br />
5 — A introdução <strong>de</strong> alterações substanciais às condições <strong>da</strong> autorização <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />
observa o seguinte procedimento:<br />
a) A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora notifica previamente a CMVM do projeto <strong>de</strong> alterações;<br />
b) A CMVM po<strong>de</strong> opor-se ou impor restrições às alterações referi<strong>da</strong>s na alínea anterior no<br />
prazo <strong>de</strong> 15 dias a contar <strong>da</strong> receção <strong>da</strong> notificação.<br />
6 — São objeto <strong>de</strong> comunicação à CMVM, no prazo <strong>de</strong> 15 dias úteis após a respetiva ocorrência,<br />
as alterações não substanciais às condições <strong>da</strong> autorização <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />
7 — As alterações relativas às condições <strong>de</strong> autorização prévia simplifica<strong>da</strong> <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
gestora <strong>de</strong> pequena dimensão são objeto <strong>de</strong> comunicação à CMVM no prazo <strong>de</strong> 15 dias úteis<br />
após a respetiva ocorrência.<br />
8 — O disposto na alínea b) do n.º 1 aplica-se igualmente à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> pequena<br />
dimensão.<br />
Artigo 27.º<br />
Alterações subsequentes à constituição <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
1 — Estão sujeitas a comunicação subsequente à CMVM, no prazo <strong>de</strong> 15 dias úteis após a<br />
respetiva ocorrência, salvo nas situações em que as mesmas tenham origem em factos sujeitos<br />
a procedimento específico, as alterações não substanciais aos documentos constitutivos e aos<br />
elementos apresentados no âmbito do pedido <strong>de</strong> autorização para constituição <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong><br />
investimento coletivo.<br />
2 — Estão sujeitas a comunicação prévia à CMVM, as seguintes alterações substanciais aos<br />
documentos constitutivos do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo:<br />
a) Modificação significativa <strong>da</strong> política <strong>de</strong> investimento, <strong>da</strong> política <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> rendimentos,<br />
<strong>da</strong> política <strong>de</strong> endivi<strong>da</strong>mento ou <strong>da</strong> periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> cálculo ou divulgação do valor <strong>da</strong>s<br />
uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação; ou<br />
b) Aumento global <strong>da</strong>s comissões <strong>de</strong> gestão e <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito suporta<strong>da</strong>s pelo organismo <strong>de</strong><br />
investimento coletivo.<br />
3 — A CMVM po<strong>de</strong> <strong>de</strong>duzir oposição no prazo <strong>de</strong> 15 dias úteis a contar <strong>da</strong> receção <strong>da</strong> comunicação<br />
referi<strong>da</strong> no número anterior, quando respeite a organismo <strong>de</strong> investimento coletivo cuja<br />
constituição <strong>de</strong>pen<strong>da</strong> <strong>de</strong> autorização <strong>da</strong> CMVM.<br />
4 — A comunicação <strong>de</strong> qualquer alteração aos documentos constitutivos é instruí<strong>da</strong> com to<strong>da</strong><br />
a documentação a ela respeitante.<br />
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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 35<br />
5 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora comunica individualmente aos participantes as alterações referi<strong>da</strong>s<br />
no n.º 2 até 10 dias úteis após:<br />
a) O termo do prazo para a CMVM <strong>de</strong>duzir oposição ou após a notificação <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão expressa<br />
<strong>de</strong> não oposição; ou<br />
b) A comunicação referi<strong>da</strong> no n.º 2, no caso <strong>de</strong> OIA <strong>de</strong> subscrição particular.<br />
6 — Os participantes po<strong>de</strong>m, até 40 dias após a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> sua comunicação, resgatar as uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> participação sem pagar a respetiva comissão quando ocorram as seguintes alterações:<br />
a) Um aumento global <strong>da</strong>s comissões <strong>de</strong> gestão e <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito ou uma modificação significativa<br />
<strong>da</strong> política <strong>de</strong> investimento ou <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> rendimentos, no caso <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong><br />
investimento coletivo aberto;<br />
b) O aumento <strong>da</strong> comissão <strong>de</strong> gestão e <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito, no caso <strong>de</strong> OIA fechado.<br />
7 — As alterações aos documentos constitutivos <strong>da</strong>s quais resulte um aumento <strong>da</strong> comissão<br />
<strong>de</strong> resgate ou um agravamento <strong>da</strong>s condições do seu cálculo só po<strong>de</strong>m ser aplica<strong>da</strong>s relativamente<br />
às uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação subscritas após a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor <strong>de</strong>ssas alterações.<br />
CAPÍTULO II<br />
Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />
SECÇÃO I<br />
Requisitos <strong>de</strong> acesso e âmbito <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
SUBSECÇÃO I<br />
Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários<br />
e socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> dimensão<br />
Artigo 28.º<br />
Âmbito <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
1 — A autorização para início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> abranger, individual<br />
ou cumulativamente:<br />
a) A ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OICVM;<br />
b) A ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OIA.<br />
2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora autoriza<strong>da</strong> a gerir OICVM po<strong>de</strong>, ain<strong>da</strong>, ser autoriza<strong>da</strong> a exercer:<br />
a) A ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> adicional <strong>de</strong> gestão discricionária e individualiza<strong>da</strong> <strong>de</strong> carteiras por conta <strong>de</strong><br />
outrem, incluindo as correspon<strong>de</strong>ntes a fundos <strong>de</strong> pensões e instituições <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> planos <strong>de</strong><br />
pensões profissionais, com base em man<strong>da</strong>to conferido pelos investidores, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as carteiras<br />
incluam instrumentos financeiros referidos no artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários;<br />
b) As seguintes ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s acessórias, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que autoriza<strong>da</strong> a exercer a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> prevista<br />
na alínea anterior:<br />
i) Consultoria para investimento relativa a instrumentos financeiros;<br />
ii) Registo e <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />
3 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora autoriza<strong>da</strong> a gerir OIA po<strong>de</strong>, ain<strong>da</strong>, ser autoriza<strong>da</strong> a exercer:<br />
a) A ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> adicional <strong>de</strong> gestão discricionária e individualiza<strong>da</strong> <strong>de</strong> carteiras por conta <strong>de</strong><br />
outrem, incluindo as correspon<strong>de</strong>ntes a fundos <strong>de</strong> pensões e instituições <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> planos<br />
<strong>de</strong> pensões profissionais, com base em man<strong>da</strong>to conferido pelos investidores;<br />
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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 36<br />
b) As seguintes ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s acessórias, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que autoriza<strong>da</strong> a exercer a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> prevista<br />
na alínea anterior:<br />
i) Consultoria para investimento;<br />
ii) Registo e <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />
iii) Receção e transmissão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns relativas a instrumentos financeiros.<br />
4 — As ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea a) e na subalínea i) <strong>da</strong> alínea b) do número anterior abrangem<br />
também, respetivamente, a gestão individual <strong>de</strong> patrimónios imobiliários e a consultoria para<br />
investimento imobiliário, incluindo a realização <strong>de</strong> estudos e análises relativos ao mercado imobiliário.<br />
5 — No exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s previstas nos n. os 2 e 3, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora está sujeita à<br />
regulamentação <strong>da</strong> União Europeia relativa aos mercados <strong>de</strong> instrumentos financeiros bem como,<br />
na medi<strong>da</strong> em que sejam concretamente aplicáveis às funções exerci<strong>da</strong>s, ao disposto no Código<br />
dos Valores Mobiliários quanto às seguintes matérias:<br />
a) Deveres gerais <strong>de</strong> conduta, ao disposto nos n. os 1, 2 e 5 do artigo 304.º e no artigo 304.º-C;<br />
b) Organização interna, ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 305.º e<br />
nos artigos 305.º-A, 305.º-B, 305.º-C, 305.º-D, 305.º-E e 305.º-G;<br />
c) Salvaguar<strong>da</strong> dos bens e clientes, ao disposto nos artigos 306.º, 306.º-A, 306.º-B, 306.º-C,<br />
306.º-E, 306.º-F e 306.º-G;<br />
d) Contabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, registo e conservação <strong>de</strong> documentos, ao disposto nas alíneas b) e c) do<br />
n.º 5 do artigo 307.º, no artigo 307.º-A e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 307.º-B;<br />
e) Subcontratação, ao disposto no artigo 308.º;<br />
f) Conflitos <strong>de</strong> interesses, ao disposto nos artigos 309.º e 309.º-A;<br />
g) Aprovação <strong>de</strong> produção e distribuição <strong>de</strong> instrumentos financeiros, ao disposto nos artigos<br />
309.º-J, 309.º-K, 309.º-L, 309.º-M e 309.º-N;<br />
h) Informação a investidores, ao disposto nas alíneas a), d), e) e h) do n.º 1 e nos n. os 3, 4, 8<br />
e 9 do artigo 312.º, no artigo 312.º-H e nos n. os 1 e 9 do artigo 323.º;<br />
i) Benefícios ilegítimos, ao disposto nos artigos 313.º e 313.º-A, nos n. os 2 a 5 do artigo 313.º-B<br />
e no artigo 313.º-C;<br />
j) Avaliação do caráter a<strong>de</strong>quado <strong>da</strong> operação, ao disposto nos n. os 1 a 5 do artigo 314.º, no<br />
artigo 314.º-A e nas alíneas a) a d) do n.º 1 e nos n. os 2 e 3 do artigo 314.º-D;<br />
k) Categorização <strong>de</strong> investidores, ao disposto nos artigos 317.º a 317.º-D.<br />
6 — No exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea a) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3, a<br />
socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora não po<strong>de</strong> investir a totali<strong>da</strong><strong>de</strong> ou parte <strong>da</strong> carteira <strong>de</strong> um cliente em uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> participação <strong>de</strong> um organismo <strong>de</strong> investimento coletivo sob sua gestão, salvo com o seu consentimento<br />
prévio, que po<strong>de</strong> ser <strong>da</strong>do em termos genéricos.<br />
7 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora autoriza<strong>da</strong> para o exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> referi<strong>da</strong> na subalínea i) <strong>da</strong><br />
alínea b) do n.º 3 po<strong>de</strong> exercer a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> consultoria relativamente a <strong>de</strong>pósitos estruturados<br />
mediante comunicação à CMVM.<br />
Artigo 29.º<br />
Requisitos gerais<br />
A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos gerais:<br />
a) Adota o tipo <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> anónima;<br />
b) Tem por objeto exclusivo o exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s previstas no artigo anterior;<br />
c) Tem a se<strong>de</strong> e administração central e efetiva em Portugal;<br />
d) Dispõe <strong>de</strong> um capital social inicial mínimo, integralmente subscrito e realizado na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong><br />
constituição;<br />
e) Dispõe <strong>de</strong> fundos próprios não inferiores aos previstos no artigo 31.º;<br />
f) Os membros dos órgãos <strong>de</strong> administração e <strong>de</strong> fiscalização e os titulares <strong>de</strong> participações<br />
qualifica<strong>da</strong>s observam os requisitos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação previstos no presente regime;<br />
g) A sua direção <strong>de</strong> topo é composta por, pelo menos, duas pessoas.<br />
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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 37<br />
Artigo 30.º<br />
Capital inicial mínimo<br />
1 — O capital inicial mínimo <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora é <strong>de</strong>:<br />
a) € 125 000;<br />
b) € 150 000, caso esteja autoriza<strong>da</strong> a exercer a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> acessória <strong>de</strong> registo e <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong><br />
uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />
2 — Para efeitos do presente regime, enten<strong>de</strong>-se por capital inicial a soma dos elementos<br />
<strong>de</strong> fundos próprios principais <strong>de</strong> nível 1 previstos na legislação <strong>da</strong> União Europeia relativa aos<br />
requisitos pru<strong>de</strong>nciais <strong>da</strong>s instituições <strong>de</strong> crédito.<br />
Artigo 31.º<br />
Fundos próprios<br />
1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora tem, a todo o tempo, fundos próprios iguais ou superiores ao maior<br />
dos seguintes montantes:<br />
a) O montante do capital inicial mínimo, acrescido, caso aplicável, do montante referido no n.º 3;<br />
b) O montante baseado em <strong>de</strong>spesas gerais fixas nos termos <strong>da</strong> legislação <strong>da</strong> União Europeia<br />
relativa aos requisitos pru<strong>de</strong>nciais <strong>da</strong>s empresas <strong>de</strong> investimento.<br />
2 — Para efeitos do presente regime, enten<strong>de</strong>-se por fundos próprios os elementos previstos<br />
na legislação <strong>da</strong> União Europeia relativa aos requisitos pru<strong>de</strong>nciais <strong>da</strong>s instituições <strong>de</strong> crédito,<br />
sem prejuízo <strong>da</strong>s disposições transitórias aplicáveis ao abrigo <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> legislação <strong>da</strong> União<br />
Europeia.<br />
3 — Quando o valor líquido global <strong>da</strong>s carteiras sob gestão exce<strong>de</strong>r € 250 000 000, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
gestora constitui um montante <strong>de</strong> fundos próprios suplementar calculado nos seguintes termos:<br />
a) 0,02 % sobre o montante do valor líquido global <strong>da</strong>s carteiras sob gestão que exce<strong>da</strong><br />
€ 250 000 000; e<br />
b) A soma do montante suplementar referido na alínea anterior e do capital inicial mínimo não<br />
po<strong>de</strong> ser superior a € 10 000 000.<br />
4 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, enten<strong>de</strong>-se por carteira sob<br />
gestão qualquer organismo <strong>de</strong> investimento coletivo gerido pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, incluindo os<br />
organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em relação aos quais subcontratou as funções <strong>de</strong> gestão e<br />
excluindo os organismos <strong>de</strong> investimento coletivo que gere por subcontratação.<br />
5 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> não constituir até 50 % do montante suplementar <strong>de</strong> fundos<br />
próprios a que se refere o n.º 3 se beneficiar <strong>de</strong> uma garantia do mesmo montante presta<strong>da</strong> por<br />
uma instituição <strong>de</strong> crédito ou uma empresa <strong>de</strong> seguros com se<strong>de</strong> na União Europeia ou num país<br />
terceiro <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esteja sujeita a normas pru<strong>de</strong>nciais que a CMVM consi<strong>de</strong>re equivalentes às<br />
previstas na legislação <strong>da</strong> União Europeia.<br />
6 — Para cobrir eventuais riscos <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> profissional <strong>de</strong>correntes do exercício<br />
<strong>da</strong>s suas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora autoriza<strong>da</strong> a gerir OIA:<br />
a) Detém fundos próprios suplementares suficientes para cobrir eventuais riscos resultantes<br />
<strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> civil profissional, a título <strong>de</strong> negligência, nos termos previstos em legislação<br />
<strong>da</strong> União Europeia; ou<br />
b) Celebra um seguro <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> civil profissional suficiente que cubra a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
por atos <strong>de</strong> negligência profissional e que seja a<strong>de</strong>quado aos riscos cobertos, nos termos<br />
previstos em legislação <strong>da</strong> União Europeia.<br />
66
Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 38<br />
7 — Os fundos próprios previstos no presente artigo:<br />
a) São investidos em ativos líquidos ou prontamente convertíveis em numerário no curto<br />
prazo;<br />
b) Não incluem posições especulativas.<br />
SUBSECÇÃO II<br />
Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> pequena dimensão<br />
Artigo 32.º<br />
Âmbito <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
1 — A autorização prévia simplifica<strong>da</strong> para início <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> pequena<br />
dimensão abrange exclusivamente a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OIA.<br />
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> pequena dimensão po<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>dicar-se, a título acessório, ao investimento para carteira própria e às ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>:<br />
a) Consultoria para investimento imobiliário, incluindo a realização <strong>de</strong> estudos e análises<br />
relativos ao mercado imobiliário;<br />
b) <strong>Gestão</strong> individual <strong>de</strong> património imobiliário.<br />
3 — Caso se <strong>de</strong>dique exclusivamente ao exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OIA, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
gestora <strong>de</strong> pequena dimensão po<strong>de</strong> ser autoriza<strong>da</strong> a gerir OICVM nos termos do artigo 22.º,<br />
aplicando-se integralmente o regime estabelecido para as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras autoriza<strong>da</strong>s a gerir<br />
estes organismos, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente em matéria <strong>de</strong> autorização para início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
4 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> requerer a autorização para início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> enquanto socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
gestora <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> dimensão, nos termos previstos na regulamentação <strong>da</strong> União Europeia<br />
relativa aos OIA.<br />
5 — Em caso <strong>de</strong> ultrapassagem não temporária dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º,<br />
no prazo <strong>de</strong> 30 dias contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> sua ocorrência, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora:<br />
a) Reduz o montante sob gestão para os valores permitidos; ou<br />
b) Apresenta pedido <strong>de</strong> autorização para início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> gran<strong>de</strong><br />
dimensão.<br />
Artigo 33.º<br />
<strong>Regime</strong> aplicável<br />
1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> pequena dimensão cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos:<br />
a) Adota o tipo <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> anónima;<br />
b) Tem por objeto exclusivo o exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s previstas na presente subsecção;<br />
c) Tem se<strong>de</strong> e administração central e efetiva em Portugal;<br />
d) Dispõe <strong>de</strong> um capital social inicial mínimo integralmente subscrito e realizado na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong><br />
constituição;<br />
e) Dispõe <strong>de</strong> fundos próprios não inferiores aos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º;<br />
f) Os membros do órgão <strong>de</strong> administração preenchem os requisitos legais <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação;<br />
g) A sua direção <strong>de</strong> topo é composta por, pelo menos, duas pessoas.<br />
2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora referi<strong>da</strong> no número anterior rege-se pelo disposto na presente<br />
subsecção e, adicionalmente, pelo disposto:<br />
a) No título ;<br />
b) No capítulo do título ;<br />
67
Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 39<br />
c) No título , em concreto:<br />
i) No capítulo ;<br />
ii) No artigo 76.º;<br />
iii) No capítulo , com exceção dos artigos 91.º, 94.º, 95.º, 97.º, 102.º e 103.º;<br />
iv) No capítulo , com exceção do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 108.º, nos<br />
artigos 109.º a 112.º, nos artigos 115.º a 122.º, nos n. os 2 a 4 do artigo 123.º, no artigo 124.º, no<br />
artigo 125.º e no artigo 129.º;<br />
v) Na secção do capítulo ;<br />
d) No título , com exceção do disposto no capítulo ;<br />
e) Nos títulos a .<br />
3 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> pequena dimensão:<br />
a) Dispõe <strong>de</strong> um capital inicial mínimo <strong>de</strong> € 75 000;<br />
b) Está sujeita ao disposto nos n. os 3 a 5 do artigo 31.º;<br />
c) Estabelece e mantém uma função <strong>de</strong> verificação do cumprimento que observe o disposto<br />
na regulamentação <strong>da</strong> União Europeia relativa aos gestores <strong>de</strong> OIA.<br />
4 — A <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário não é obrigatória relativamente a OIA dirigidos exclusivamente<br />
a investidores profissionais geridos por socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> pequena dimensão.<br />
5 — O prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> CMVM para efeitos <strong>de</strong> autorização <strong>da</strong> fusão ou cisão <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
gestora, previsto no n.º 2 do artigo 246.º, é reduzido para 30 dias.<br />
6 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> pequena dimensão presta anualmente à CMVM informação<br />
sobre:<br />
a) Os principais instrumentos em que negoceia;<br />
b) As principais posições <strong>de</strong> risco e as concentrações mais importantes dos OIA que gere.<br />
SECÇÃO II<br />
Âmbito <strong>da</strong> autorização <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora com se<strong>de</strong> em Portugal<br />
SUBSECÇÃO I<br />
Âmbito europeu <strong>da</strong> autorização<br />
Artigo 34.º<br />
Direito <strong>de</strong> exercer a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> noutro Estado-Membro<br />
1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> exercer noutro Estado-Membro, alternativa ou cumulativamente,<br />
mediante o estabelecimento <strong>de</strong> uma sucursal ou ao abrigo <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços,<br />
as seguintes ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s abrangi<strong>da</strong>s pela respetiva autorização:<br />
a) As ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s relativas a OICVM e as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s no n.º 2 do artigo 28.º;<br />
b) As ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s relativas a OIA <strong>da</strong> União Europeia, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que autoriza<strong>da</strong> a gerir esse tipo<br />
<strong>de</strong> OIA e as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s no n.º 3 do artigo 28.º<br />
2 — Caso a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora se proponha apenas a comercializar um OICVM por si gerido,<br />
noutro Estado-Membro diferente <strong>da</strong>quele em que o OICVM esteja estabelecido, sem o estabelecimento<br />
<strong>de</strong> sucursal e sem se propor exercer outras ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s ou prestar outros serviços, essa<br />
comercialização fica apenas sujeita aos requisitos estabelecidos no capítulo do título .<br />
68
Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 40<br />
Artigo 35.º<br />
Estabelecimento <strong>de</strong> sucursal<br />
1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora que preten<strong>da</strong> atuar noutro Estado-Membro, mediante o estabelecimento<br />
<strong>de</strong> sucursal, comunica previamente à CMVM os seguintes elementos:<br />
a) O Estado-Membro em que se propõe estabelecer a sucursal;<br />
b) Um programa <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, que contenha:<br />
i) As ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s a exercer e os serviços a prestar;<br />
ii) A estrutura organizativa <strong>da</strong> sucursal;<br />
iii) A <strong>de</strong>scrição do seu processo <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos e dos seus procedimentos <strong>de</strong> tratamento<br />
<strong>de</strong> reclamações, se preten<strong>de</strong>r exercer as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;<br />
iv) A i<strong>de</strong>ntificação dos OIA a gerir, caso aplicável;<br />
c) O en<strong>de</strong>reço <strong>da</strong> sucursal no Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e, no<br />
caso <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OIA, o seu en<strong>de</strong>reço no Estado-Membro <strong>de</strong> origem do OIA;<br />
d) A i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> e contactos dos responsáveis pela gestão <strong>da</strong> sucursal.<br />
2 — No prazo <strong>de</strong> dois meses a contar <strong>da</strong> receção <strong>da</strong>s informações previstas no número<br />
anterior, a CMVM comunica-as à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento e<br />
informa a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong>sse facto.<br />
3 — A comunicação <strong>da</strong> CMVM contém ain<strong>da</strong> os <strong>da</strong>dos relativos aos sistemas <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnização<br />
<strong>de</strong>stinados a proteger os investidores, se a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora preten<strong>de</strong>r exercer as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
referi<strong>da</strong>s na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.<br />
4 — A CMVM recusa a comunicação <strong>de</strong> informação se:<br />
a) Tiver dúvi<strong>da</strong>s sobre a a<strong>de</strong>quação <strong>da</strong> estrutura administrativa ou sobre a situação financeira<br />
<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, quando esta preten<strong>da</strong> exercer as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea a) do n.º 1<br />
do artigo anterior;<br />
b) Consi<strong>de</strong>rar que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora não cumpre o presente regime relativamente à gestão<br />
dos OIA ou a qualquer outra matéria.<br />
5 — A <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> recusa é fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> e comunica<strong>da</strong> à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora no prazo previsto<br />
no n.º 2, se estiver em causa o exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea a) do n.º 1 do<br />
artigo anterior.<br />
6 — A CMVM envia ain<strong>da</strong> à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento os<br />
seguintes elementos:<br />
a) Um certificado em que se <strong>de</strong>clare que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora está autoriza<strong>da</strong> a exercer a<br />
ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OICVM ou a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OIA, consoante o aplicável;<br />
b) Uma <strong>de</strong>scrição do âmbito <strong>da</strong> autorização concedi<strong>da</strong> à referi<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> se preten<strong>de</strong>r<br />
exercer a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OICVM; e<br />
c) Os <strong>da</strong>dos <strong>de</strong> eventuais restrições aos tipos <strong>de</strong> OICVM que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora está autoriza<strong>da</strong><br />
a gerir.<br />
7 — A sucursal po<strong>de</strong> ser estabeleci<strong>da</strong> e iniciar a sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>:<br />
a) Logo que receba uma comunicação <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento<br />
nesse sentido ou, não tendo recebido qualquer comunicação, no prazo <strong>de</strong> dois meses a<br />
contar <strong>da</strong> comunicação <strong>da</strong>s informações previstas no n.º 1, se estiver em causa o exercício <strong>da</strong>s<br />
ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;<br />
b) Após a comunicação à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora prevista no n.º 2, se estiver em causa o exercício<br />
<strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.<br />
69
Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 41<br />
8 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora que exerça as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea a) do n.º 1 do artigo<br />
anterior noutro Estado-Membro através <strong>de</strong> sucursal, cumpre as regras <strong>de</strong> conduta previstas no<br />
n.º 1 do artigo 64.º e respetiva regulamentação.<br />
Artigo 36.º<br />
Liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços<br />
1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora que preten<strong>da</strong> atuar noutro Estado-Membro, ao abrigo <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, comunica previamente à CMVM os seguintes elementos:<br />
a) O Estado-Membro em que se propõe exercer ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />
b) Um programa <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, que contenha:<br />
i) As ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s a exercer e os serviços a prestar;<br />
ii) A <strong>de</strong>scrição do seu processo <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos e dos seus procedimentos <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong><br />
reclamações, se preten<strong>de</strong>r exercer as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º;<br />
iii) A i<strong>de</strong>ntificação dos OIA a gerir, caso aplicável.<br />
2 — No prazo <strong>de</strong> um mês a contar <strong>da</strong> respetiva receção <strong>da</strong>s informações previstas no número<br />
anterior, a CMVM comunica-as à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento.<br />
3 — A comunicação <strong>da</strong> CMVM contém ain<strong>da</strong> os <strong>da</strong>dos relativos aos sistemas <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnização<br />
<strong>de</strong>stinados a proteger os investidores, se a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora preten<strong>de</strong>r exercer as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
referi<strong>da</strong>s na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º<br />
4 — A CMVM envia à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento os elementos<br />
referidos no n.º 6 do artigo anterior.<br />
5 — Caso a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora preten<strong>da</strong> gerir OIA, a CMVM recusa a comunicação <strong>de</strong> informação<br />
se consi<strong>de</strong>rar que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora não cumpre o disposto no presente regime relativamente<br />
à gestão do OIA ou a qualquer outra matéria regula<strong>da</strong> no presente regime.<br />
6 — A CMVM notifica a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora que preten<strong>da</strong> gerir OIA <strong>da</strong> comunicação <strong>da</strong> informação<br />
referi<strong>da</strong> no n.º 2 po<strong>de</strong>ndo esta iniciar as suas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s no Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento.<br />
7 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora que preten<strong>da</strong> exercer as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea a) do n.º 1<br />
do artigo 34.º po<strong>de</strong> iniciar a sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> após a comunicação referi<strong>da</strong> no n.º 2.<br />
8 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora referi<strong>da</strong> no número anterior observa o disposto no n.º 1 do artigo 64.º<br />
e respetiva regulamentação.<br />
Artigo 37.º<br />
Alterações às informações comunica<strong>da</strong>s no âmbito do estabelecimento <strong>de</strong> sucursal<br />
1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora comunica as alterações aos elementos comunicados:<br />
a) Nos termos <strong>da</strong>s alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 35.º, à CMVM e à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente<br />
do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento, com, pelo menos, um mês <strong>de</strong> antecedência em relação à <strong>da</strong>ta<br />
<strong>da</strong> respetiva produção <strong>de</strong> efeitos, quando esteja em causa o exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na<br />
alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º, para que:<br />
i) A CMVM se pronuncie sobre essa alteração;<br />
ii) A autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento prepare a supervisão;<br />
b) Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º, à CMVM, com, pelo menos, 30 dias <strong>de</strong> antecedência<br />
em relação à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> respetiva produção <strong>de</strong> efeitos, no caso <strong>de</strong> alterações previstas, ou imediatamente<br />
após a sua ocorrência, relativamente a alterações imprevistas, quando esteja em causa<br />
o exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º<br />
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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 42<br />
2 — Se, na sequência <strong>de</strong> qualquer alteração referi<strong>da</strong> na alínea a) do número anterior, a<br />
socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cumprir o disposto no presente regime, a CMVM:<br />
a) Opõe-se à alteração e notifica a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, no prazo <strong>de</strong> 15 dias úteis a contar <strong>da</strong><br />
<strong>da</strong>ta <strong>de</strong> receção <strong>da</strong> comunicação;<br />
b) Informa a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão prevista<br />
na alínea anterior;<br />
c) Toma as medi<strong>da</strong>s necessárias e notifica imediatamente a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-<br />
-Membro <strong>de</strong> acolhimento <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s toma<strong>da</strong>s, caso a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora efetue a alteração após<br />
a notificação referi<strong>da</strong> na alínea a).<br />
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CMVM informa a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente<br />
do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento <strong>da</strong> alteração <strong>da</strong>s informações comunica<strong>da</strong>s nos termos dos<br />
n. os 2 e 3 do artigo 35.º, quando esteja em causa o exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea a)<br />
do n.º 1 do artigo 34.º<br />
4 — A CMVM atualiza as informações constantes do certificado referido na alínea a) do n.º 6<br />
do artigo 34.º e informa a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento quando<br />
ocorram alterações aos elementos referidos no n.º 6 do artigo 34.º<br />
5 — Caso, na sequência <strong>de</strong> qualquer alteração referi<strong>da</strong> na alínea b) do n.º 1, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
gestora ou a gestão do OIA <strong>de</strong>ixem <strong>de</strong> cumprir o disposto no presente regime relativamente à<br />
gestão <strong>de</strong> OIA, a CMVM:<br />
a) Opõe-se à alteração e notifica a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, no prazo <strong>de</strong> 15 dias úteis a contar <strong>da</strong><br />
<strong>da</strong>ta <strong>de</strong> receção <strong>da</strong> comunicação referi<strong>da</strong> na alínea b) do n.º 1;<br />
b) Toma as medi<strong>da</strong>s necessárias e notifica imediatamente a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-<br />
-Membro <strong>de</strong> acolhimento <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, caso:<br />
i) A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora efetue a alteração a que a CMVM se opôs nos termos <strong>da</strong> alínea anterior;<br />
ii) Ocorra uma alteração imprevista que implique que a gestão do OIA ou a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />
<strong>de</strong>ixem <strong>de</strong> cumprir o disposto no presente regime.<br />
6 — A CMVM informa imediatamente a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento<br />
<strong>da</strong>s alterações referi<strong>da</strong>s na alínea b) do n.º 1 em relação às quais não se oponha.<br />
Artigo 38.º<br />
Alterações às informações comunica<strong>da</strong>s no âmbito <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços<br />
1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora comunica por escrito à CMVM e à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-<br />
-Membro <strong>de</strong> acolhimento as alterações aos elementos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º<br />
antes <strong>de</strong> as alterações produzirem efeito, quando esteja em causa o exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
referi<strong>da</strong>s na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º<br />
2 — A CMVM atualiza as informações constantes do certificado previsto no n.º 4 do artigo 36.º<br />
e informa a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento quando ocorra uma alteração<br />
do âmbito <strong>da</strong> autorização <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ou dos <strong>da</strong>dos <strong>de</strong> quaisquer restrições aos<br />
tipos <strong>de</strong> OICVM que a mesma está autoriza<strong>da</strong> a gerir.<br />
3 — Quando esteja em causa o exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea b) do n.º 1 do<br />
artigo 34.º, aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n. os 5 e 6 do artigo anterior às alterações<br />
<strong>de</strong> qualquer dos elementos comunicados nos termos <strong>da</strong>s alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 36.º<br />
Artigo 39.º<br />
Direito aplicável à prestação transfronteiriça <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora que exerça ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s transfronteiriças fica sujeita à legislação portuguesa<br />
em matéria <strong>de</strong> organização, incluindo as regras <strong>de</strong> subcontratação, <strong>de</strong> procedimentos <strong>de</strong><br />
gestão <strong>de</strong> riscos, regras pru<strong>de</strong>nciais e <strong>de</strong> supervisão e <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> notificação.<br />
71
Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 43<br />
2 — A CMVM supervisiona o cumprimento <strong>da</strong>s regras referi<strong>da</strong>s no número anterior.<br />
SUBSECÇÃO II<br />
Âmbito <strong>da</strong> autorização com conexão com países terceiros<br />
Artigo 40.º<br />
<strong>Gestão</strong> <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>de</strong> países<br />
terceiros não comercializados na União Europeia<br />
A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIA autoriza<strong>da</strong> em Portugal po<strong>de</strong> gerir OIA <strong>de</strong> país terceiro que não<br />
seja comercializado em Portugal ou noutro Estado-Membro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />
a) Observe o disposto no presente regime, com exceção dos artigos 92.º, 93.º, 98.º, 99.º e<br />
130.º a 138.º, no que se refere a esses OIA; e<br />
b) Tenham sido acor<strong>da</strong>dos mecanismos <strong>de</strong> cooperação a<strong>de</strong>quados entre a CMVM e as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> supervisão do país terceiro on<strong>de</strong> está estabelecido o OIA, para efeitos do exercício<br />
<strong>da</strong>s funções <strong>da</strong> CMVM.<br />
SECÇÃO III<br />
Âmbito <strong>da</strong> autorização <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União Europeia<br />
Artigo 41.º<br />
Direito <strong>de</strong> exercer a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> em Portugal<br />
1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União Europeia po<strong>de</strong> exercer em Portugal, alternativa ou cumulativamente,<br />
mediante o estabelecimento <strong>de</strong> uma sucursal ou ao abrigo <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação<br />
<strong>de</strong> serviços, as seguintes ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s abrangi<strong>da</strong>s pela respetiva autorização:<br />
a) As ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s relativas a OICVM e as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s no n.º 2 do artigo 28.º;<br />
b) As ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s relativas a OIA <strong>da</strong> União Europeia, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora esteja<br />
autoriza<strong>da</strong> a gerir esse tipo <strong>de</strong> OIA e as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s no n.º 3 do artigo 28.º<br />
2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora que preten<strong>da</strong> exercer as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea a) do número<br />
anterior po<strong>de</strong> ain<strong>da</strong> comercializar, em Portugal, OICVM por si geridos autorizados noutro Estado-<br />
-Membro.<br />
Artigo 42.º<br />
Estabelecimento <strong>de</strong> sucursal em Portugal<br />
1 — O estabelecimento <strong>de</strong> sucursal em Portugal por socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União Europeia<br />
<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>da</strong> prévia receção, pela CMVM, <strong>de</strong> uma notificação remeti<strong>da</strong> pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente<br />
do Estado-Membro <strong>de</strong> origem <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, com os seguintes elementos:<br />
a) O en<strong>de</strong>reço <strong>da</strong> sucursal em Portugal;<br />
b) O programa <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, que contenha:<br />
i) As ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s a exercer e os serviços a prestar;<br />
ii) A estrutura organizativa <strong>da</strong> sucursal;<br />
iii) A <strong>de</strong>scrição do processo <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos e dos procedimentos <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong><br />
reclamações <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, se estiver em causa o exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na<br />
alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;<br />
iv) A i<strong>de</strong>ntificação dos OIA a gerir, caso aplicável;<br />
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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 44<br />
c) A i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> e contactos dos responsáveis pela gestão <strong>da</strong> sucursal;<br />
d) Os <strong>da</strong>dos relativos aos sistemas <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnização <strong>de</strong>stinados a proteger os investidores,<br />
se estiver em causa o exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.<br />
2 — A notificação referi<strong>da</strong> no número anterior inclui, ain<strong>da</strong>, os seguintes elementos:<br />
a) Um certificado em que se <strong>de</strong>clare que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora está autoriza<strong>da</strong> a exercer a<br />
ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OICVM ou a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OIA, consoante o aplicável;<br />
b) Uma <strong>de</strong>scrição do âmbito <strong>da</strong> autorização concedi<strong>da</strong> à referi<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> se preten<strong>de</strong>r<br />
exercer a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OICVM; e<br />
c) Os <strong>da</strong>dos <strong>de</strong> eventuais restrições aos tipos <strong>de</strong> OICVM que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora está autoriza<strong>da</strong><br />
a gerir.<br />
3 — No prazo <strong>de</strong> dois meses contados <strong>da</strong> notificação referi<strong>da</strong> no n.º 1, a CMVM organiza a<br />
supervisão <strong>da</strong> sucursal e notifica a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora que po<strong>de</strong> estabelecer a sucursal, se estiver<br />
em causa o exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.<br />
4 — A sucursal po<strong>de</strong> ser estabeleci<strong>da</strong> e iniciar a sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>:<br />
a) Logo que receba a notificação referi<strong>da</strong> no número anterior ou, não tendo sido recebi<strong>da</strong>,<br />
<strong>de</strong>corrido o prazo previsto no número anterior;<br />
b) Após a comunicação à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> transmissão dos elementos referidos no n.º 1<br />
pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, se estiver em<br />
causa o exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.<br />
5 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM que exerça ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> em Portugal através <strong>de</strong> sucursal:<br />
a) Observa as regras <strong>de</strong> conduta previstas no n.º 1 do artigo 64.º, competindo à CMVM<br />
supervisionar o respetivo cumprimento;<br />
b) Está sujeita ao reporte periódico <strong>de</strong> informação sobre a gestão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento<br />
coletivo à CMVM para fins estatísticos.<br />
6 — Todos os estabelecimentos criados em Portugal por uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União<br />
Europeia são consi<strong>de</strong>rados uma única sucursal.<br />
Artigo 43.º<br />
Liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços em Portugal<br />
1 — O exercício <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s em Portugal ao abrigo <strong>da</strong> livre prestação <strong>de</strong> serviços por<br />
socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União Europeia <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>da</strong> prévia receção, pela CMVM, <strong>de</strong> uma notificação<br />
remeti<strong>da</strong> pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora com:<br />
a) O programa <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, no qual sejam indicados os seguintes elementos:<br />
i) As ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s a exercer e os serviços a prestar;<br />
ii) A <strong>de</strong>scrição do processo <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos e dos procedimentos <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong><br />
reclamações <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, se estiver em causa o exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na<br />
alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;<br />
iii) A i<strong>de</strong>ntificação dos OIA a gerir, caso aplicável;<br />
73
Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 45<br />
b) Os <strong>da</strong>dos relativos aos sistemas <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnização <strong>de</strong>stinados a proteger os investidores,<br />
se estiver em causa o exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º<br />
2 — A notificação referi<strong>da</strong> no número anterior inclui, ain<strong>da</strong>, os seguintes elementos referidos<br />
no n.º 2 do artigo anterior.<br />
3 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> iniciar as suas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s em Portugal:<br />
a) Logo que a CMVM receba a notificação referi<strong>da</strong> no n.º 1, se estiver em causa o exercício<br />
<strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;<br />
b) Após comunicação à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> transmissão dos elementos referidos no n.º 1<br />
pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem, se estiver em causa o exercício <strong>da</strong>s<br />
ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º<br />
Artigo 44.º<br />
Alterações às informações comunica<strong>da</strong>s no âmbito do estabelecimento <strong>de</strong> sucursal<br />
1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora comunica, por escrito, à CMVM e à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> do Estado-Membro<br />
<strong>de</strong> origem as alterações a qualquer dos elementos comunicados nos termos <strong>da</strong>s alíneas a) a c)<br />
do n.º 1 do artigo 42.º, com, pelo menos, um mês <strong>de</strong> antecedência em relação à <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> respetiva<br />
produção <strong>de</strong> efeitos, quando esteja em causa o exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea a) do<br />
n.º 1 do artigo 41.º, para que:<br />
a) A autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem se pronuncie sobre essa alteração;<br />
b) A CMVM prepare a supervisão.<br />
2 — Nos casos previstos no número anterior, a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro<br />
<strong>de</strong> origem <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora notifica imediatamente a CMVM:<br />
a) Da oposição envia<strong>da</strong> à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora relativa a alterações aos elementos referidos<br />
no número anterior;<br />
b) Das medi<strong>da</strong>s toma<strong>da</strong>s em face <strong>da</strong> adoção <strong>da</strong>s alterações pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora após a<br />
comunicação <strong>da</strong> oposição referi<strong>da</strong> na alínea anterior.<br />
3 — Caso esteja em causa o exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea b) do n.º 1 do<br />
artigo 40.º, a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem comunica imediatamente<br />
à CMVM as medi<strong>da</strong>s adota<strong>da</strong>s, caso:<br />
a) A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora efetue uma alteração prevista aos elementos comunicados nos termos<br />
<strong>da</strong>s alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º a que a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro<br />
<strong>de</strong> origem se tenha oposto, por implicar que a gestão do OIA ou a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong>ixem <strong>de</strong><br />
cumprir o disposto na respetiva legislação ou regulamentação;<br />
b) Ocorra uma alteração imprevista que implique que a gestão do OIA ou a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />
<strong>de</strong>ixem <strong>de</strong> cumprir o disposto na respetiva legislação ou regulamentação.<br />
4 — A autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem informa imediatamente a CMVM<br />
<strong>da</strong> sua não oposição a alterações aos elementos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º<br />
Artigo 45.º<br />
Alterações às informações comunica<strong>da</strong>s no âmbito <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços<br />
1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora comunica, por escrito, à CMVM e à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-<br />
-Membro <strong>de</strong> origem as alterações aos elementos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º antes<br />
<strong>da</strong>s alterações produzirem efeito, quando esteja em causa o exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na<br />
alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º<br />
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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 46<br />
2 — A autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem informa a CMVM quando ocorra<br />
uma alteração do âmbito <strong>da</strong> autorização <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ou dos <strong>da</strong>dos <strong>de</strong> quaisquer restrições<br />
aos tipos <strong>de</strong> OICVM que a mesma está autoriza<strong>da</strong> a gerir.<br />
3 — Quando esteja em causa o exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s na alínea b) do n.º 1 do<br />
artigo 41.º, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior às alterações <strong>de</strong> qualquer dos elementos<br />
comunicados nos termos <strong>da</strong> alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º<br />
Artigo 46.º<br />
Pedido <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários<br />
por socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora estabeleci<strong>da</strong> noutro Estado-Membro<br />
1 — O pedido <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OICVM estabelecido em Portugal por socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União<br />
Europeia é apresentado junto <strong>da</strong> CMVM e instruído com os seguintes elementos:<br />
a) Contrato com o <strong>de</strong>positário;<br />
b) Contratos com as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s subcontrata<strong>da</strong>s relativos às funções <strong>de</strong> gestão e administração<br />
<strong>de</strong> investimentos.<br />
2 — Se a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora gerir OICVM do mesmo tipo em Portugal, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />
po<strong>de</strong> remeter para a documentação junta nos anteriores procedimentos.<br />
3 — Para efeitos <strong>da</strong>s suas funções <strong>de</strong> supervisão, a CMVM po<strong>de</strong> solicitar à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente<br />
do Estado-Membro <strong>de</strong> origem <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora esclarecimentos sobre os elementos<br />
referidos no n.º 1, bem como sobre o âmbito <strong>da</strong> respetiva autorização em função do certificado<br />
recebido <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem nos termos dos artigos 42.º e 43.º<br />
4 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora comunica à CMVM qualquer alteração material subsequente à<br />
documentação referi<strong>da</strong> no n.º 1.<br />
5 — A CMVM po<strong>de</strong> recusar o pedido se a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora:<br />
a) Não cumprir as normas relativas à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> sob sua supervisão;<br />
b) Não estiver autoriza<strong>da</strong> pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do seu Estado-Membro <strong>de</strong> origem a<br />
gerir OICVM do tipo <strong>da</strong>quele para o qual preten<strong>de</strong> autorização; ou<br />
c) Não apresentar a documentação referi<strong>da</strong> no n.º 1.<br />
6 — Antes <strong>de</strong> recusar o pedido, a CMVM consulta a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro<br />
<strong>de</strong> origem <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />
7 — À <strong>de</strong>cisão relativa ao pedido previsto no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 23.º, com<br />
as necessárias a<strong>da</strong>ptações, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente o prazo referido na alínea c) do n.º 2 e na alínea b)<br />
do n.º 4.<br />
8 — A CMVM comunica à Comissão Europeia o número e a natureza dos casos <strong>de</strong> recusa<br />
<strong>de</strong> pedidos nos termos do presente artigo.<br />
Artigo 47.º<br />
Direito aplicável à constituição e funcionamento <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União Europeia observa, relativamente a organismos <strong>de</strong> investimento<br />
coletivo estabelecidos em Portugal por si geridos, as disposições do presente regime<br />
relativas à respetiva constituição e funcionamento e às obrigações estabeleci<strong>da</strong>s nos documentos<br />
constitutivos, <strong>de</strong>finindo e aplicando os mecanismos e procedimentos organizativos necessários<br />
para o efeito.<br />
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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 47<br />
SECÇÃO IV<br />
Autorização <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro e respetivo âmbito<br />
SUBSECÇÃO I<br />
Autorização<br />
Artigo 48.º<br />
Pedido <strong>de</strong> autorização<br />
1 — Está sujeita a autorização prévia <strong>da</strong> CMVM o exercício, por socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país<br />
terceiro, <strong>da</strong>s seguintes ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s:<br />
a) <strong>Gestão</strong> <strong>de</strong> OIA constituídos em Portugal sem os comercializar;<br />
b) Comercialização, exclusivamente junto <strong>de</strong> investidores profissionais, <strong>de</strong> OIA <strong>da</strong> União<br />
Europeia e <strong>de</strong> países terceiros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que Portugal seja o Estado-Membro on<strong>de</strong> sejam comercializados<br />
a maioria <strong>de</strong>sses organismos.<br />
2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro apresenta pedido <strong>de</strong> autorização prévia à CMVM<br />
para:<br />
a) Gerir um ou mais OIA <strong>da</strong> União Europeia, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a maioria dos mesmos seja constituí<strong>da</strong><br />
em Portugal ou seja gerido no território nacional o maior volume dos respetivos ativos;<br />
b) Comercializar um único OIA <strong>da</strong> União Europeia ou um único OIA <strong>de</strong> país terceiro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
que Portugal seja o Estado-Membro <strong>de</strong> origem do organismo ou o único Estado-Membro on<strong>de</strong> se<br />
preten<strong>da</strong> comercializar o mesmo;<br />
c) Comercializar um único OIA <strong>da</strong> União Europeia ou um único OIA <strong>de</strong> país terceiro em vários<br />
Estados-Membros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que Portugal seja o Estado-Membro <strong>de</strong> origem do organismo ou um dos<br />
Estados-Membros on<strong>de</strong> se preten<strong>da</strong> comercializar o mesmo;<br />
d) Comercializar vários OIA <strong>da</strong> União Europeia, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que Portugal seja o Estado-Membro<br />
<strong>de</strong> origem dos vários organismos ou o Estado-Membro on<strong>de</strong> se preten<strong>da</strong> comercializar a maioria<br />
<strong>de</strong>sses organismos.<br />
3 — O pedido <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro é instruído com os elementos<br />
referidos no anexo ao presente regime e do qual faz parte integrante.<br />
4 — Quando preten<strong>da</strong> <strong>de</strong>senvolver as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s no n.º 2 e consi<strong>de</strong>re que existe<br />
outro possível Estado-Membro <strong>de</strong> referência <strong>de</strong> acordo com os critérios referidos nesse número,<br />
a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro apresenta um pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do respetivo Estado-<br />
-Membro <strong>de</strong> referência, <strong>de</strong> acordo com o disposto na regulamentação <strong>da</strong> União Europeia relativa<br />
à <strong>de</strong>terminação do Estado-Membro <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro.<br />
5 — A CMVM e as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes dos Estados-Membros envolvidos <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>m<br />
conjuntamente a <strong>de</strong>terminação do Estado-Membro <strong>de</strong> referência, no prazo <strong>de</strong> um mês a contar<br />
<strong>da</strong> receção do pedido referido no número anterior.<br />
6 — Caso Portugal seja o Estado-Membro <strong>de</strong> referência, a CMVM informa <strong>de</strong> imediato a<br />
socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro.<br />
7 — Não sendo informa<strong>da</strong> no prazo <strong>de</strong> sete dias a contar <strong>da</strong> toma<strong>da</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão pelas autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
competentes ou, não existindo <strong>de</strong>cisão no prazo referido no n.º 5, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong><br />
país terceiro po<strong>de</strong> escolher Portugal como Estado-Membro <strong>de</strong> referência, sem prejuízo do disposto<br />
na regulamentação <strong>da</strong> União Europeia relativa à <strong>de</strong>terminação do Estado-Membro <strong>de</strong> referência<br />
<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro.<br />
8 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro po<strong>de</strong> provar a sua intenção <strong>de</strong> exercer a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> comercialização em Portugal por meio <strong>da</strong> divulgação <strong>da</strong> sua estratégia <strong>de</strong> comercialização<br />
à CMVM.<br />
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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 48<br />
Artigo 49.º<br />
Procedimento <strong>de</strong> autorização<br />
1 — Após receção do pedido <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro, a CMVM<br />
avalia se a escolha <strong>de</strong> Portugal como Estado-Membro <strong>de</strong> referência respeita os critérios estabelecidos<br />
nos n. os 1 e 2 do artigo anterior e:<br />
a) Recusa o pedido <strong>de</strong> autorização em caso <strong>de</strong> inobservância dos critérios previstos nos<br />
n. os 1 e 2 do artigo anterior, <strong>de</strong> forma fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>, aplicando-se o disposto nas alíneas a) e b)<br />
do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 24.º;<br />
b) Admite o pedido <strong>de</strong> autorização em caso <strong>de</strong> observância dos referidos critérios e notifica<br />
a Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, solicitando o seu parecer sobre<br />
a avaliação efetua<strong>da</strong>.<br />
2 — Na sua notificação à Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários, a CMVM inclui a fun<strong>da</strong>mentação<br />
<strong>da</strong> avaliação <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora relativa a Portugal, bem como informações sobre<br />
a estratégia <strong>de</strong> comercialização <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />
3 — Se preten<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>r autorização contrariamente ao parecer <strong>da</strong> Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia<br />
dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a CMVM, <strong>de</strong> forma fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>, informa:<br />
a) A Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;<br />
b) As autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes <strong>de</strong> outros Estados-Membros on<strong>de</strong> a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora preten<strong>da</strong><br />
comercializar OIA por si geridos e as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes dos Estados-Membros <strong>de</strong><br />
origem dos OIA geridos pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro.<br />
4 — Caso a CMVM seja informa<strong>da</strong>, por outra autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente, <strong>da</strong> sua intenção <strong>de</strong><br />
conce<strong>de</strong>r autorização para a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro <strong>de</strong>senvolver a sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> na<br />
União Europeia, contrariamente ao parecer <strong>da</strong> Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos<br />
Mercados, e discor<strong>de</strong> <strong>da</strong> escolha do Estado-Membro <strong>de</strong> referência feita pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora,<br />
a CMVM po<strong>de</strong> submeter a questão à referi<strong>da</strong> Autori<strong>da</strong><strong>de</strong>, nos termos previstos em legislação <strong>da</strong><br />
União Europeia.<br />
Artigo 50.º<br />
Requisitos <strong>de</strong> autorização<br />
1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro está sujeita às disposições do presente regime,<br />
com exceção <strong>da</strong>s relativas à comercialização transfronteiriça <strong>de</strong> OIA <strong>da</strong> União Europeia, na União<br />
Europeia, por socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>da</strong> União Europeia.<br />
2 — Caso o disposto no número anterior seja incompatível com a legislação a que está sujeita<br />
a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ou o OIA <strong>de</strong> país terceiro comercializado na União Europeia, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
gestora não fica sujeita ao disposto no presente regime se <strong>de</strong>monstrar que:<br />
a) É impossível compatibilizar o disposto no presente regime com o disposto na legislação a<br />
que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ou o OIA estão sujeitos;<br />
b) A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ou o OIA estão sujeitos a legislação que prevê norma equivalente<br />
com o mesmo objetivo e que oferece o mesmo nível <strong>de</strong> proteção aos investidores do OIA <strong>de</strong> país<br />
terceiro; e<br />
c) A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ou o OIA cumprem a norma referi<strong>da</strong> na alínea anterior.<br />
3 — A CMVM conce<strong>de</strong> a autorização nas seguintes condições:<br />
a) Portugal foi escolhido como Estado-Membro <strong>de</strong> referência <strong>de</strong> acordo com os critérios<br />
estabelecidos nos n. os 1 e 2 do artigo 48.º, com base nas informações sobre a estratégia <strong>de</strong><br />
comercialização e tiver sido observado o disposto no artigo anterior;<br />
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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 49<br />
b) A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro nomeou um representante legal estabelecido em<br />
Portugal;<br />
c) O representante legal, em conjunto com a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro:<br />
i) Constitui o ponto <strong>de</strong> contacto <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora na União Europeia, <strong>de</strong>vendo to<strong>da</strong> a<br />
correspondência oficial entre as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes e a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e entre os investidores<br />
<strong>da</strong> União Europeia do OIA em causa e a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora efetuar-se por seu intermédio;<br />
ii) Desempenha a função <strong>de</strong> verificação do cumprimento no que se refere às ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
gestão e comercialização exerci<strong>da</strong>s pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ao abrigo do presente regime e tem<br />
as condições necessárias para o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong>ssa função;<br />
d) A CMVM, as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes dos Estados-Membros <strong>de</strong> origem dos OIA <strong>da</strong><br />
União Europeia envolvidos e a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão do país terceiro on<strong>de</strong> está estabeleci<strong>da</strong><br />
a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro tiverem mecanismos <strong>de</strong> cooperação a<strong>de</strong>quados <strong>de</strong> troca<br />
<strong>de</strong> informações eficiente ao exercício <strong>da</strong>s respetivas funções nos termos <strong>da</strong> legislação <strong>da</strong> União<br />
Europeia relativa aos OIA;<br />
e) O país terceiro on<strong>de</strong> a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora está estabeleci<strong>da</strong>:<br />
i) Não faz parte <strong>da</strong> Lista do Grupo <strong>de</strong> Ação Financeira Internacional que i<strong>de</strong>ntifica países com<br />
<strong>de</strong>ficiências estratégicas nos seus sistemas nacionais <strong>de</strong> prevenção e <strong>de</strong> combate ao branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e financiamento do terrorismo;<br />
ii) Assinou um acordo com Portugal conforme com as normas do artigo 26.º do Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong><br />
Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património <strong>da</strong> Organização para a Cooperação e<br />
Desenvolvimento Económico (OCDE) que garanta um intercâmbio <strong>de</strong> informações eficaz em<br />
matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais;<br />
f) O exercício efetivo, por parte <strong>da</strong> CMVM, <strong>da</strong>s competências <strong>de</strong> supervisão no âmbito do<br />
presente regime e do Código dos Valores Mobiliários não é impedido pelas normas relativas à<br />
ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> um país terceiro, nem por limitações ao âmbito <strong>da</strong> supervisão<br />
<strong>da</strong>s autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>sse país terceiro; e<br />
g) A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong>tém um capital inicial mínimo <strong>de</strong> € 125 000 e <strong>de</strong> fundos próprios<br />
nos termos do presente regime.<br />
4 — Caso discor<strong>de</strong> <strong>da</strong> avaliação <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes do Estado-Membro <strong>de</strong> referência<br />
sobre a aplicação <strong>da</strong>s alíneas a) a d) e <strong>da</strong> subalínea i) <strong>da</strong> alínea e) do número anterior,<br />
a CMVM po<strong>de</strong> submeter a questão à Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados,<br />
nos termos previstos em legislação <strong>da</strong> União Europeia.<br />
5 — Caso a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente <strong>de</strong> um OIA <strong>da</strong> União Europeia não observe o disposto na<br />
alínea d) do n.º 3 sobre mecanismos <strong>de</strong> cooperação num prazo razoável, a CMVM po<strong>de</strong> submeter<br />
a questão à Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos previstos<br />
em legislação <strong>da</strong> União Europeia.<br />
6 — Caso uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente recuse um pedido <strong>de</strong> troca <strong>de</strong> informações formulado<br />
ao abrigo dos mecanismos previstos na alínea d) do n.º 1, a CMVM po<strong>de</strong> submeter a questão à<br />
Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários, nos termos previstos em legislação <strong>da</strong> União Europeia.<br />
7 — Aplica-se o disposto nos n. os 3 a 5 do artigo 259.º caso a CMVM tenha motivos claros e<br />
<strong>de</strong>monstráveis para discor<strong>da</strong>r <strong>da</strong> autorização <strong>de</strong> uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro por parte<br />
<strong>da</strong>s autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes do seu Estado-Membro <strong>de</strong> referência.<br />
8 — Caso discor<strong>de</strong> <strong>da</strong> autorização concedi<strong>da</strong> pelas autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes do Estado-<br />
-Membro <strong>de</strong> referência <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro, a CMVM po<strong>de</strong> submeter a questão<br />
à Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos previstos em legislação<br />
<strong>da</strong> União Europeia.<br />
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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 50<br />
Artigo 51.º<br />
Decisão<br />
1 — A <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> CMVM é notifica<strong>da</strong> ao requerente no prazo <strong>de</strong> três meses a contar <strong>da</strong><br />
<strong>da</strong>ta <strong>da</strong> receção do pedido <strong>de</strong> autorização <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro completamente<br />
instruído.<br />
2 — O prazo referido no número anterior suspen<strong>de</strong>-se para efeitos dos pareceres <strong>da</strong> Autori<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º e<br />
no n.º 1 do artigo seguinte.<br />
3 — À revogação <strong>da</strong> autorização <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro aplica-se o disposto<br />
nos n. os 1 e 5 do artigo 25.º<br />
4 — Às alterações <strong>da</strong>s condições iniciais <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro<br />
é aplicável o disposto nos n. os 5 e 6 do artigo 26.º<br />
Artigo 52.º<br />
Procedimento <strong>de</strong> dispensa<br />
1 — Caso consi<strong>de</strong>re que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro po<strong>de</strong> ser dispensa<strong>da</strong> do cumprimento<br />
<strong>de</strong> certas disposições do presente regime, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º, a CMVM<br />
notifica <strong>de</strong> imediato e solicita parecer à Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados<br />
<strong>de</strong>sse facto, fun<strong>da</strong>mentando essa avaliação com as informações presta<strong>da</strong>s pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
gestora nos termos <strong>da</strong>s alíneas g) e h) do anexo ao presente regime.<br />
2 — Se a CMVM preten<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>r autorização contra o parecer <strong>da</strong> Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia<br />
dos Valores Mobiliários e dos Mercados, informa, fun<strong>da</strong>mentando:<br />
a) A Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;<br />
b) As autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes dos Estados-Membros caso a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora preten<strong>da</strong><br />
comercializar uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> OIA por si geridos nesses Estados-Membros.<br />
3 — Caso discor<strong>de</strong> <strong>da</strong> avaliação efetua<strong>da</strong> pelas autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes do Estado-Membro<br />
<strong>de</strong> referência <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora sobre a aplicação do regime previsto no presente artigo,<br />
a CMVM po<strong>de</strong> submeter a questão à Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados,<br />
nos termos <strong>da</strong> legislação <strong>da</strong> União Europeia.<br />
Artigo 53.º<br />
Cooperação e comunicação <strong>de</strong> informação<br />
1 — A CMVM informa a Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:<br />
a) De imediato, <strong>da</strong> conclusão do processo <strong>de</strong> autorização inicial, <strong>de</strong> quaisquer alterações<br />
eventualmente introduzi<strong>da</strong>s na autorização <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro e <strong>da</strong> revogação<br />
<strong>da</strong> autorização;<br />
b) Dos pedidos <strong>de</strong> autorização que in<strong>de</strong>fira, facultando elementos sobre a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />
que requereu a autorização e os fun<strong>da</strong>mentos do in<strong>de</strong>ferimento.<br />
2 — A CMVM po<strong>de</strong> solicitar à Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados<br />
informações relativas a <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> pedidos <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />
<strong>de</strong> país terceiro toma<strong>da</strong>s por autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes <strong>de</strong> outros Estados-Membros, <strong>de</strong>vendo<br />
tratá-las como confi<strong>de</strong>nciais.<br />
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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 51<br />
Artigo 54.º<br />
Alteração <strong>da</strong> estratégia <strong>de</strong> comercialização<br />
1 — A evolução <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro não afeta a escolha <strong>de</strong><br />
Portugal como Estado-Membro <strong>de</strong> referência.<br />
2 — Se a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro alterar a sua estratégia <strong>de</strong> comercialização no<br />
prazo <strong>de</strong> dois anos a contar <strong>da</strong> autorização inicial e esta alteração <strong>de</strong>terminar a escolha <strong>de</strong> outro<br />
Estado-Membro <strong>de</strong> referência, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora notifica a CMVM antes <strong>de</strong> implementar a alteração,<br />
indicando, com base na nova estratégia <strong>de</strong> comercialização e <strong>de</strong> acordo com os critérios<br />
previstos no artigo 48.º, o novo Estado-Membro <strong>de</strong> referência.<br />
3 — Na notificação referi<strong>da</strong> no número anterior, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro:<br />
a) Justifica a sua avaliação, informando sobre a nova estratégia <strong>de</strong> comercialização;<br />
b) Presta informações sobre o novo representante legal, nomea<strong>da</strong>mente a sua i<strong>de</strong>ntificação<br />
e estabelecimento, <strong>de</strong>vendo o Estado-Membro <strong>de</strong> estabelecimento correspon<strong>de</strong>r ao novo Estado-<br />
-Membro <strong>de</strong> referência.<br />
4 — A CMVM avalia se a indicação <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro é correta e notifica<br />
a Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados <strong>de</strong>ssa avaliação, solicitando o<br />
respetivo parecer sobre a avaliação efetua<strong>da</strong>.<br />
5 — Na notificação referi<strong>da</strong> no número anterior, a CMVM inclui a justificação <strong>da</strong> avaliação <strong>da</strong><br />
socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora relativamente ao novo Estado-Membro <strong>de</strong> referência, bem como informações<br />
sobre a nova estratégia <strong>de</strong> comercialização.<br />
6 — Após receção do parecer <strong>da</strong> Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados,<br />
a CMVM notifica a sua <strong>de</strong>cisão:<br />
a) À socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro;<br />
b) Ao representante legal inicial;<br />
c) À Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; e<br />
d) À autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do novo Estado-Membro <strong>de</strong> referência, caso a CMVM concor<strong>de</strong><br />
com a avaliação efetua<strong>da</strong> pela Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.<br />
7 — A CMVM transfere, <strong>de</strong> imediato, uma cópia do processo <strong>de</strong> autorização e supervisão<br />
<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora para o novo Estado-Membro <strong>de</strong> referência, cessando, a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong><br />
transmissão, suas funções <strong>de</strong> supervisão nos termos <strong>da</strong> presente secção.<br />
8 — Caso a sua avaliação final seja contrária ao parecer <strong>da</strong> Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores<br />
Mobiliários e dos Mercados referido no n.º 4, a CMVM, fun<strong>da</strong>mentando, informa:<br />
a) A Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados <strong>de</strong>sse facto, indicando,<br />
caso esta Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>ci<strong>da</strong> publicar a fun<strong>da</strong>mentação <strong>da</strong> CMVM, se está interessa<strong>da</strong> em ser<br />
previamente informa<strong>da</strong> <strong>de</strong>ssa publicação;<br />
b) As autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes dos <strong>de</strong>mais Estados-Membros on<strong>de</strong> sejam comercializa<strong>da</strong>s<br />
uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> OIA geridos pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora;<br />
c) As autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes dos Estados-Membros <strong>de</strong> origem dos OIA geridos pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
gestora, se aplicável.<br />
Artigo 55.º<br />
Execução e alteração <strong>da</strong> estratégia <strong>de</strong> comercialização<br />
1 — A CMVM exige que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro autoriza<strong>da</strong> em Portugal indique<br />
o Estado-Membro <strong>de</strong> referência com base na estratégia <strong>de</strong> comercialização efetivamente<br />
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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 52<br />
executa<strong>da</strong>, quando, nos dois anos seguintes à sua autorização, a CMVM tiver verificado que a<br />
socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora:<br />
a) Não executou a estratégia <strong>de</strong> comercialização apresenta<strong>da</strong> à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> autorização no<br />
<strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong> sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />
b) Prestou informação que não observou o disposto no artigo 7.º do Código dos Valores<br />
Mobiliários sobre a referi<strong>da</strong> estratégia <strong>de</strong> comercialização; ou<br />
c) Não cumpriu o disposto nos n. os 2 e 3 do artigo anterior no momento <strong>da</strong> alteração <strong>da</strong> estratégia<br />
<strong>de</strong> comercialização.<br />
2 — A CMVM revoga a autorização se a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro não cumprir o<br />
pedido formulado pela CMVM.<br />
3 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> requerer à CMVM a alteração do seu Estado-Membro <strong>de</strong> referência<br />
com base na alteração <strong>da</strong> estratégia <strong>de</strong> comercialização após o período referido no n.º 1.<br />
4 — Para efeitos do disposto no n.º 1 e no número anterior é aplicável o procedimento previsto<br />
nos n. os 2 a 8 do artigo anterior.<br />
5 — Caso discor<strong>de</strong> <strong>da</strong> avaliação efetua<strong>da</strong> acerca do Estado-Membro <strong>de</strong> referência escolhido,<br />
nos termos do artigo anterior ou do presente artigo, a CMVM po<strong>de</strong> submeter a questão à Autori<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos <strong>da</strong> legislação <strong>da</strong> União Europeia.<br />
Artigo 56.º<br />
Litígios <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro autoriza<strong>da</strong> em Portugal<br />
Os litígios entre a CMVM e a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro e entre esta e os investidores<br />
em Portugal nos OIA por esta geridos ficam sujeitos à legislação e jurisdição portuguesa.<br />
SUBSECÇÃO II<br />
Estabelecimento <strong>de</strong> sucursal e liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços<br />
Artigo 57.º<br />
Direito <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong> sucursal e liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços noutro Estado-Membro<br />
1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro autoriza<strong>da</strong> em Portugal po<strong>de</strong> gerir OIA <strong>da</strong> União<br />
Europeia noutro Estado-Membro, através <strong>de</strong> sucursal ou ao abrigo <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />
serviços, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esteja autoriza<strong>da</strong> a gerir esse tipo <strong>de</strong> OIA.<br />
2 — É aplicável o disposto nos artigos 35.º e 36.º, consoante o caso, no que respeita às<br />
condições para o exercício <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s relativas a OIA mediante sucursal ou ao abrigo <strong>de</strong> livre<br />
prestação <strong>de</strong> serviços noutro Estado-Membro.<br />
3 — Sem prejuízo do referido na alínea b) do n.º 7 do artigo 35.º e no n.º 6 do artigo 36.º,<br />
a CMVM informa a Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados <strong>de</strong> que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
gestora po<strong>de</strong> começar a gerir os OIA no Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento.<br />
4 — A alteração <strong>de</strong> elementos comunicados à CMVM nos termos dos artigos 35.º e 36.º segue<br />
o disposto nos artigos 37.º e 38.º, consoante o caso.<br />
Artigo 58.º<br />
Direito <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong> sucursal e liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
gestora <strong>de</strong> país terceiro autoriza<strong>da</strong> noutro Estado-Membro<br />
1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro autoriza<strong>da</strong> noutro Estado-Membro po<strong>de</strong> atuar em<br />
Portugal, através <strong>de</strong> sucursal ou ao abrigo <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços:<br />
a) As ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s relativas a OIA abrangi<strong>da</strong>s pela respetiva autorização;<br />
b) As ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s no n.º 3 do artigo 28.º abrangi<strong>da</strong>s pela respetiva autorização.<br />
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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 53<br />
2 — Para efeitos do número anterior, a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> referência<br />
<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro remete à CMVM uma comunicação com os elementos<br />
referidos nos artigos 42.º e 43.º, consoante o caso.<br />
Artigo 59.º<br />
Direito aplicável à constituição e funcionamento <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />
À socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro autoriza<strong>da</strong> noutro Estado-Membro que gere OIA estabelecidos<br />
em Portugal são aplicáveis as regras <strong>de</strong> constituição e funcionamento previstas no<br />
artigo 47.º<br />
CAPÍTULO III<br />
Organismos <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
SECÇÃO I<br />
Âmbito <strong>da</strong> autorização<br />
Artigo 60.º<br />
Autorização <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
A autorização <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo abrange a autorização <strong>de</strong> comercialização<br />
e a aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, <strong>da</strong> escolha do <strong>de</strong>positário e ain<strong>da</strong>:<br />
a) Tratando-se <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo sob forma contratual, do pedido <strong>da</strong><br />
socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora para efetuar a sua gestão;<br />
b) Tratando-se <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo sob forma societária heterogerido, <strong>da</strong><br />
socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong>signa<strong>da</strong> para a respetiva gestão.<br />
SECÇÃO II<br />
Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
Artigo 61.º<br />
Disposições gerais<br />
1 — As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo po<strong>de</strong>m ser heterogeri<strong>da</strong>s ou autogeri<strong>da</strong>s, consoante<br />
<strong>de</strong>signem ou não uma terceira enti<strong>da</strong><strong>de</strong> para o exercício <strong>da</strong> respetiva gestão.<br />
2 — Os documentos constitutivos po<strong>de</strong>m prever a alteração ao tipo <strong>de</strong> gestão, aplicando-se<br />
os procedimentos relativos à substituição <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ou à constituição <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> investimento coletivo autogeri<strong>da</strong>, consoante os casos.<br />
3 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos:<br />
a) Adota o tipo <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> anónima;<br />
b) Tem se<strong>de</strong> e administração central e efetiva em Portugal;<br />
c) Tem o capital social inicial mínimo integralmente subscrito e realizado na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> constituição.<br />
4 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo tem o capital inicial mínimo <strong>de</strong> € 50 000 ou <strong>de</strong><br />
€ 300 000, consoante seja heterogeri<strong>da</strong> ou autogeri<strong>da</strong>.<br />
82
Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 54<br />
Artigo 62.º<br />
<strong>Regime</strong> aplicável<br />
1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo autogeri<strong>da</strong>:<br />
a) Está sujeita ao presente regime no que respeita quer às normas que regem a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong><br />
socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, quer às que regem a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> e funcionamento dos organismos <strong>de</strong> investimento<br />
coletivo, salvo se outro sentido resultar <strong>da</strong> disposição em causa ou do presente regime;<br />
b) Só po<strong>de</strong> exercer as funções previstas no artigo 63.º relativamente ao seu próprio património,<br />
não po<strong>de</strong>ndo gerir ativos por conta <strong>de</strong> terceiros nem exercer ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s adicionais.<br />
2 — Para efeitos do disposto na primeira parte <strong>da</strong> alínea a) do número anterior, os OIA que se<br />
constituam como socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo autogeri<strong>da</strong>s abaixo dos limiares referidos no<br />
n.º 1 do artigo 7.º ficam sujeitos às regras <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> pequena dimensão, salvo<br />
se outro sentido resultar <strong>da</strong> disposição em causa ou do presente regime.<br />
3 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo heterogeri<strong>da</strong> <strong>de</strong>signa o <strong>de</strong>positário e o auditor,<br />
<strong>de</strong>fine a política <strong>de</strong> gestão e fiscaliza a atuação <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />
4 — A relação entre a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo heterogeri<strong>da</strong> e a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />
<strong>de</strong>signa<strong>da</strong> rege-se por contrato escrito.<br />
5 — Os membros dos órgãos <strong>de</strong> administração e fiscalização <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento<br />
coletivo heterogeri<strong>da</strong>s respon<strong>de</strong>m perante os acionistas e a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> nos seguintes termos:<br />
a) Soli<strong>da</strong>riamente entre si, pelo incumprimento ou cumprimento <strong>de</strong>feituoso dos <strong>de</strong>veres<br />
previstos no n.º 3;<br />
b) Soli<strong>da</strong>riamente com a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, pelo <strong>da</strong>no que não se teria produzido se tivessem<br />
cumprido os seus <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> fiscalização.<br />
TÍTULO III<br />
Exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
CAPÍTULO I<br />
Disposições gerais<br />
SECÇÃO I<br />
Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />
SUBSECÇÃO I<br />
Funções e <strong>de</strong>veres<br />
Artigo 63.º<br />
Funções <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />
1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora presta os serviços necessários ao cumprimento dos seus <strong>de</strong>veres<br />
fiduciários.<br />
2 — No exercício <strong>da</strong>s funções respeitantes à gestão <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo,<br />
a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora:<br />
a) Gere o investimento;<br />
b) Gere o risco;<br />
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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 55<br />
c) Administra o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, em especial:<br />
i) Presta os serviços jurídicos e <strong>de</strong> contabili<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />
ii) Esclarece e analisa as questões e reclamações dos participantes;<br />
iii) Avalia a carteira, <strong>de</strong>termina o valor <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação e emite <strong>de</strong>clarações<br />
fiscais;<br />
iv) Cumpre e controla a observância <strong>da</strong>s normas aplicáveis e dos documentos constitutivos<br />
dos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />
v) Proce<strong>de</strong> ao registo dos participantes;<br />
vi) Distribui rendimentos;<br />
vii) Emite, resgata ou reembolsa uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação;<br />
viii) Efetua os procedimentos <strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção e compensação, incluindo o envio <strong>de</strong> certificados;<br />
ix) Regista e conserva os documentos;<br />
d) Comercializa as uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação dos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo sob<br />
gestão.<br />
3 — No exercício <strong>da</strong>s funções respeitantes à gestão <strong>de</strong> OIA, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora:<br />
a) Gere instalações e presta serviços <strong>de</strong> administração imobiliária;<br />
b) Presta aconselhamento <strong>de</strong> empresas sobre a sua estrutura <strong>de</strong> capital, estratégia comercial<br />
e assuntos conexos;<br />
c) Presta aconselhamento e serviços na área <strong>da</strong>s fusões e aquisições <strong>de</strong> empresas e outros<br />
serviços relacionados com a gestão do OIA e <strong>da</strong>s empresas e outros ativos em que o mesmo<br />
tenha investido.<br />
4 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora só po<strong>de</strong> prestar as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2<br />
e no n.º 3 se estiver autoriza<strong>da</strong> para o exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> referi<strong>da</strong> na alínea a) do n.º 2.<br />
5 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> efetuar, sem necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização <strong>da</strong> CMVM, o registo<br />
individualizado <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação dos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo sob gestão<br />
quando assegure a respetiva comercialização e as uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação estejam integra<strong>da</strong>s<br />
em sistema centralizado.<br />
6 — Quando a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora efetue o registo referido no número anterior fica sujeita às<br />
regras aplicáveis ao registo individualizado <strong>de</strong> valores mobiliários previstas no Código dos Valores<br />
Mobiliários e respetiva regulamentação.<br />
1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora:<br />
Artigo 64.º<br />
Deveres gerais<br />
a) Atua no exclusivo interesse dos participantes e <strong>da</strong> integri<strong>da</strong><strong>de</strong> do mercado;<br />
b) Exerce a sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> com honesti<strong>da</strong><strong>de</strong> e equi<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />
c) Atua com elevado grau <strong>de</strong> competência, cui<strong>da</strong>do e diligência;<br />
d) Dispõe e aplica eficazmente os recursos e os procedimentos necessários ao a<strong>de</strong>quado<br />
<strong>de</strong>sempenho <strong>da</strong>s suas funções;<br />
e) Evita conflitos <strong>de</strong> interesses e, caso estes sejam inevitáveis, assegura que os organismos<br />
<strong>de</strong> investimento coletivo geridos e respetivos participantes são tratados equitativamente;<br />
f) Observa todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis à sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM integra os riscos <strong>de</strong> sustentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> no cumprimento<br />
dos princípios <strong>de</strong> atuação previstos no número anterior, tendo em conta a natureza, a escala e a<br />
complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s suas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s.<br />
84
Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 56<br />
3 — Os participantes em OIA não po<strong>de</strong>m beneficiar <strong>de</strong> tratamento preferencial, exceto quando<br />
esse facto seja divulgado nos respetivos documentos constitutivos.<br />
4 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora está sujeita ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo profissional nos termos previstos<br />
para o segredo bancário.<br />
Artigo 65.º<br />
Dever <strong>de</strong> agir no interesse dos participantes<br />
1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora dá prevalência aos interesses dos participantes em relação aos<br />
seus próprios interesses e <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s com ela relaciona<strong>da</strong>s.<br />
2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora trata equitativamente os participantes dos organismos <strong>de</strong> investimento<br />
coletivo que gere e abstém-se <strong>de</strong> privilegiar os interesses <strong>de</strong> um participante em relação<br />
aos interesses <strong>de</strong> qualquer outro participante.<br />
3 — Sempre que administre mais do que um organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
gestora consi<strong>de</strong>ra ca<strong>da</strong> organismo como um cliente, tendo em vista a prevenção <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong><br />
interesses e, quando inevitável, a sua resolução <strong>de</strong> acordo com princípios <strong>de</strong> equi<strong>da</strong><strong>de</strong> e não<br />
discriminação.<br />
4 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora adota políticas e procedimentos apropriados para evitar práticas <strong>de</strong><br />
administração ina<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s suscetíveis <strong>de</strong> afetar a estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> e a integri<strong>da</strong><strong>de</strong> do mercado.<br />
SUBSECÇÃO II<br />
Organização<br />
Artigo 66.º<br />
Deveres <strong>de</strong> organização<br />
1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora dispõe <strong>de</strong> uma estrutura organizacional profissional e a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong><br />
que assegure o cumprimento a todo o tempo <strong>da</strong>s normas relativas à sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
2 — Os meios a afetar à estrutura organizacional e os mecanismos, procedimentos e dispositivos<br />
a implementar para cumprimento do disposto no número anterior são proporcionais à<br />
natureza, escala e complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e dos organismos <strong>de</strong> investimento<br />
coletivo sob gestão, bem como à natureza e a gama <strong>de</strong> serviços e funções executa<strong>da</strong>s<br />
no <strong>de</strong>curso <strong>de</strong>ssa ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
Artigo 67.º<br />
Tratamento <strong>de</strong> reclamações e prestação <strong>de</strong> informação<br />
1 — Os investidores po<strong>de</strong>m apresentar reclamações gratuitamente junto <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
gestoras <strong>de</strong> OICVM e <strong>de</strong> OIA não dirigido exclusivamente a investidores profissionais.<br />
2 — As socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras referi<strong>da</strong>s no número anterior:<br />
a) Estabelecem, aplicam e mantêm procedimentos eficazes e transparentes para o tratamento<br />
a<strong>de</strong>quado e célere <strong>de</strong> reclamações recebi<strong>da</strong>s dos investidores;<br />
b) Registam to<strong>da</strong>s as reclamações recebi<strong>da</strong>s e as medi<strong>da</strong>s toma<strong>da</strong>s para a sua resolução;<br />
c) Disponibilizam gratuitamente aos investidores informação sobre os procedimentos referidos<br />
na alínea a).<br />
3 — Os participantes <strong>de</strong> OICVM:<br />
a) Não po<strong>de</strong>m ser impedidos <strong>de</strong> exercer o direito <strong>de</strong> reclamação quando a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />
e o OICVM estejam estabelecidos em Estados-Membros diferentes;<br />
85
Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 57<br />
b) Po<strong>de</strong>m apresentar a reclamação no respetivo Estado-Membro e nas línguas oficiais dos<br />
seus Estados-Membros.<br />
4 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora estabelece procedimentos e regras a<strong>de</strong>quados para assegurar a<br />
disponibilização <strong>de</strong> informação a pedido do público ou <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro<br />
on<strong>de</strong> o OICVM está autorizado.<br />
SUBSECÇÃO III<br />
Remuneração e encargos<br />
Artigo 68.º<br />
Comissão <strong>de</strong> gestão<br />
O exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo é remunerado<br />
através <strong>de</strong> uma comissão <strong>de</strong> gestão previamente estabeleci<strong>da</strong> nos documentos constitutivos,<br />
po<strong>de</strong>ndo esta incluir uma componente variável calcula<strong>da</strong> em função do <strong>de</strong>sempenho do organismo<br />
<strong>de</strong> investimento coletivo.<br />
Artigo 69.º<br />
Custos e encargos do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora não cobra ou imputa ao organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, nem<br />
aos seus participantes, custos in<strong>de</strong>vidos e que não se encontrem previstos nos respetivos documentos<br />
constitutivos.<br />
2 — Os custos e encargos imputáveis ao organismo <strong>de</strong> investimento coletivo são a<strong>de</strong>quados<br />
à sua gestão sã e pru<strong>de</strong>nte.<br />
SUBSECÇÃO IV<br />
Subcontratação e substituição<br />
Artigo 70.º<br />
Subcontratação<br />
1 — A subcontratação <strong>de</strong> funções no âmbito <strong>da</strong> gestão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> comunicação prévia à CMVM.<br />
2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora:<br />
a) Envia o projeto <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> subcontratação à CMVM;<br />
b) Demonstra to<strong>da</strong> a estrutura <strong>de</strong> subcontratação com base em razões objetivas;<br />
c) Demonstra que a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> subcontrata<strong>da</strong> é qualifica<strong>da</strong> e competente para <strong>de</strong>sempenhar as<br />
funções subcontrata<strong>da</strong>s <strong>de</strong> modo fiável, eficaz e profissional e que foi seleciona<strong>da</strong> com a máxima<br />
diligência e competência.<br />
3 — Caso a subcontratação respeite a um OICVM autorizado noutro Estado-Membro, a CMVM<br />
comunica a informação relativa à subcontratação à respetiva autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-<br />
-Membro <strong>de</strong> origem.<br />
4 — A enti<strong>da</strong><strong>de</strong> subcontrata<strong>da</strong>:<br />
a) Fica sujeita aos mesmos <strong>de</strong>veres a que está sujeita a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, nomea<strong>da</strong>mente<br />
para efeitos <strong>de</strong> supervisão;<br />
86
Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 58<br />
b) Dispõe <strong>de</strong> recursos suficientes para exercer as respetivas funções e as pessoas que conduzem<br />
efetivamente as suas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s têm idonei<strong>da</strong><strong>de</strong> e experiência comprova<strong>da</strong>s.<br />
5 — A subcontratação:<br />
a) Não compromete a eficácia <strong>da</strong> supervisão <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e, em particular, não<br />
impe<strong>de</strong> a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> agir, ou <strong>de</strong> gerir o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, no interesse<br />
dos seus participantes;<br />
b) Não impe<strong>de</strong> a direção <strong>de</strong> topo <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> emitir instruções adicionais à enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
subcontrata<strong>da</strong>, nem <strong>de</strong> fazer cessar a subcontratação com efeitos imediatos sempre que tal<br />
seja do interesse dos participantes;<br />
c) Não implica uma <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> tal modo que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora se transforme<br />
num mero en<strong>de</strong>reço postal;<br />
d) Caso diga respeito à função <strong>de</strong> gestão do investimento prevista na alínea a) do n.º 2 do<br />
artigo 63.º:<br />
i) Só po<strong>de</strong> ser celebra<strong>da</strong> com enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s autoriza<strong>da</strong>s para o exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão<br />
<strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo ou <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> carteiras por conta <strong>de</strong> outrem, ou, caso<br />
esta condição não possa ser satisfeita e esteja em causa um OIA dirigido exclusivamente a investidores<br />
profissionais, mediante autorização prévia <strong>da</strong> CMVM; e<br />
ii) Só po<strong>de</strong> ser celebra<strong>da</strong> com uma enti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> um país terceiro se estiver assegura<strong>da</strong> a<br />
cooperação entre a CMVM e a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
6 — A função <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> investimento prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º não po<strong>de</strong><br />
ser subcontrata<strong>da</strong> ao <strong>de</strong>positário ou a outras enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s cujos interesses possam colidir com os <strong>da</strong><br />
socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ou com os dos participantes.<br />
7 — Os documentos constitutivos do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo e, no caso dos OICVM,<br />
o prospeto, i<strong>de</strong>ntificam as funções que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora está autoriza<strong>da</strong> a subcontratar.<br />
8 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora implementa procedimentos e métodos <strong>de</strong> avaliação que permitam à<br />
sua direção <strong>de</strong> topo acompanhar e avaliar <strong>de</strong> modo eficaz e contínuo a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> e o <strong>de</strong>sempenho<br />
<strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> subcontrata<strong>da</strong>.<br />
9 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora é responsável pelo cumprimento <strong>da</strong>s normas relativas à sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>da</strong> subcontratação <strong>de</strong> terceiros para a realização <strong>de</strong> funções <strong>da</strong> sua<br />
competência.<br />
Artigo 71.º<br />
Subcontratação por enti<strong>da</strong><strong>de</strong> subcontrata<strong>da</strong><br />
1 — A enti<strong>da</strong><strong>de</strong> subcontrata<strong>da</strong> po<strong>de</strong> subcontratar funções que lhe tenham sido subcontrata<strong>da</strong>s<br />
se:<br />
a) A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora tiver previamente consentido e notificado a CMVM; e<br />
b) Estiverem cumpridos os requisitos <strong>da</strong> subcontratação, enten<strong>de</strong>ndo-se que to<strong>da</strong>s as referências<br />
ao primeiro subcontratado são interpreta<strong>da</strong>s como referências ao segundo subcontratado.<br />
2 — Caso o segundo subcontratado subcontrate alguma <strong>da</strong>s funções que lhe foram subcontrata<strong>da</strong>s,<br />
aplica-se, com as necessárias a<strong>da</strong>ptações, o disposto no número anterior.<br />
Artigo 72.º<br />
Substituição<br />
1 — Estando previsto nos documentos constitutivos e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os interesse dos participantes<br />
e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do organismo <strong>de</strong><br />
87
Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 59<br />
investimento coletivo aberto po<strong>de</strong> ser substituí<strong>da</strong> mediante autorização <strong>da</strong> CMVM a requerimento<br />
<strong>da</strong> própria socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />
2 — A <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> CMVM é notifica<strong>da</strong> à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora no prazo <strong>de</strong> 15 dias a contar <strong>da</strong><br />
receção do pedido completamente instruído.<br />
3 — Na ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> CMVM no prazo estabelecido no número anterior, a autorização<br />
consi<strong>de</strong>ra-se concedi<strong>da</strong>.<br />
4 — A substituição produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que for autoriza<strong>da</strong> ou<br />
em <strong>da</strong>ta diversa indica<strong>da</strong> pela requerente com o acordo expresso <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras e do<br />
<strong>de</strong>positário.<br />
5 — A substituição <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIA fechado está sujeita a comunicação imediata<br />
à CMVM por aquela enti<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
SECÇÃO II<br />
Organismos <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
Artigo 73.º<br />
Receitas<br />
1 — Constituem receitas do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente, as resultantes<br />
do investimento ou transação dos ativos que os compõem, bem como os rendimentos<br />
<strong>de</strong>sses ativos, as comissões <strong>de</strong> subscrição, resgate e transferência, e os benefícios admitidos ao<br />
abrigo do artigo 82.º<br />
2 — Os documentos constitutivos do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo po<strong>de</strong>m prever que<br />
parte ou a totali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s comissões <strong>de</strong> subscrição, resgate e transferência reverta para a enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
comercializadora.<br />
Artigo 74.º<br />
Comissões<br />
1 — As comissões <strong>de</strong> subscrição, <strong>de</strong> resgate e <strong>de</strong> transferência são cobra<strong>da</strong>s aos participantes<br />
nos termos previstos nos documentos constitutivos.<br />
2 — Sempre que um organismo <strong>de</strong> investimento coletivo invista em uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />
<strong>de</strong> outros organismos <strong>de</strong> investimento coletivo geridos, diretamente ou por subcontratação, ou<br />
comercializados pela mesma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, ou por enti<strong>da</strong><strong>de</strong> que com esta se encontre em<br />
relação <strong>de</strong> domínio ou <strong>de</strong> grupo, ou liga<strong>da</strong> no âmbito <strong>de</strong> uma gestão comum ou por participação<br />
<strong>de</strong> capital direta ou indireta superior a 20 %, não po<strong>de</strong>m ser cobra<strong>da</strong>s quaisquer comissões <strong>de</strong><br />
subscrição ou <strong>de</strong> resgate nas respetivas operações.<br />
3 — Sem prejuízo dos limites ao investimento legalmente previstos, um organismo <strong>de</strong> investimento<br />
coletivo que preveja investir 30 % ou mais dos seus ativos em uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />
<strong>de</strong> outro organismo <strong>de</strong> investimento coletivo:<br />
a) Indica, nos seus documentos constitutivos, o nível máximo <strong>de</strong> comissões <strong>de</strong> gestão que<br />
po<strong>de</strong>m ser cobra<strong>da</strong>s em simultâneo ao próprio organismo <strong>de</strong> investimento coletivo e aos restantes<br />
organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em que preten<strong>da</strong> investir;<br />
b) Especifica, no seu relatório e contas anual, a percentagem <strong>de</strong> comissões <strong>de</strong> gestão cobra<strong>da</strong>s<br />
ao organismo <strong>de</strong> investimento coletivo e aos restantes organismos <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
em que investiu.<br />
88
Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 60<br />
Artigo 75.º<br />
Valor e divulgação<br />
1 — A carteira do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo é avalia<strong>da</strong> ao seu justo valor, <strong>de</strong> acordo<br />
com as regras previstas nos documentos constitutivos.<br />
2 — O valor <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo é calculado<br />
e divulgado no momento <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> subscrição, resgate, reembolso ou anulação <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
participação e pelo menos:<br />
a) Todos os dias úteis para os OICVM, salvo se a CMVM autorizar outra periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> até<br />
ao limite <strong>de</strong> um mês, nas condições <strong>de</strong> subscrição e resgate previstas nos documentos constitutivos;<br />
b) Mensalmente, para os OIA abertos;<br />
c) Trimestralmente, para OIA imobiliários fechados;<br />
d) Semestralmente, para os <strong>de</strong>mais OIA fechados.<br />
3 — O valor <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação é divulgado em todos os locais e meios <strong>de</strong> comercialização.<br />
4 — O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cálculo e divulgação no momento <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> subscrição previsto no n.º 2 não<br />
se aplica aos OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco fechados.<br />
CAPÍTULO II<br />
Conflito <strong>de</strong> interesses<br />
SECÇÃO I<br />
Disposições gerais<br />
Artigo 76.º<br />
Deveres gerais<br />
1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora organiza-se e toma as medi<strong>da</strong>s a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s e eficazes para evitar,<br />
i<strong>de</strong>ntificar, gerir e acompanhar os conflitos <strong>de</strong> interesses e, caso estes não possam ser evitados,<br />
assegurar que os participantes são tratados equitativamente.<br />
2 — No âmbito <strong>da</strong> sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
gestora toma as medi<strong>da</strong>s necessárias para i<strong>de</strong>ntificar a possível ocorrência <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong><br />
interesses, nomea<strong>da</strong>mente, entre:<br />
a) A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, incluindo os seus administradores, colaboradores ou quaisquer<br />
pessoas direta ou indiretamente liga<strong>da</strong>s à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora por uma relação <strong>de</strong> controlo e ca<strong>da</strong><br />
organismo <strong>de</strong> investimento coletivo gerido, ou os participantes <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> organismo <strong>de</strong> investimento<br />
coletivo por si gerido ou quaisquer clientes;<br />
b) Os participantes <strong>de</strong> um organismo <strong>de</strong> investimento coletivo e os participantes <strong>de</strong> outro<br />
organismo <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />
c) Os participantes <strong>de</strong> um organismo <strong>de</strong> investimento coletivo e outro cliente <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
gestora;<br />
d) Clientes <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora;<br />
e) Os organismos <strong>de</strong> investimento coletivo geridos pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />
89
Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 61<br />
SECÇÃO II<br />
Conflitos <strong>de</strong> interesses no âmbito <strong>da</strong> gestão <strong>de</strong> organismos<br />
<strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários<br />
Artigo 77.º<br />
Critérios <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesses<br />
Para efeitos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação dos tipos <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesses que surgem no âmbito <strong>da</strong><br />
sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> e que são suscetíveis <strong>de</strong> prejudicar os interesses dos participantes <strong>de</strong> um OICVM,<br />
incluindo os que possam <strong>de</strong>correr <strong>da</strong> integração dos riscos <strong>de</strong> sustentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> nos processos,<br />
políticas e procedimentos internos, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora tem em consi<strong>de</strong>ração se, no contexto <strong>da</strong><br />
gestão <strong>de</strong> OICVM ou em qualquer outro contexto, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, uma pessoa relevante na<br />
socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ou uma pessoa direta ou indiretamente liga<strong>da</strong> à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora através <strong>de</strong><br />
uma relação <strong>de</strong> controlo:<br />
a) Po<strong>de</strong> obter um ganho ou evitar uma per<strong>da</strong> financeiros em <strong>de</strong>trimento do OICVM;<br />
b) Tem um interesse distinto ou conflituante com o interesse dos participantes do OICVM no<br />
resultado <strong>de</strong> uma ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> ou serviço prestado ao OICVM ou a outro cliente ou no resultado <strong>de</strong><br />
uma operação realiza<strong>da</strong> por conta do OICVM ou <strong>de</strong> outro cliente;<br />
c) Tem um incentivo <strong>de</strong> qualquer natureza para privilegiar os interesses <strong>de</strong> um outro cliente<br />
ou grupo <strong>de</strong> clientes face ao interesse dos participantes do OICVM;<br />
d) Exerce as mesmas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s para o OICVM e para outro cliente ou clientes que não<br />
sejam OICVM;<br />
e) Recebe ou po<strong>de</strong> receber <strong>de</strong> uma pessoa distinta do OICVM um benefício relativo à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> gestão do OICVM, sob a forma <strong>de</strong> numerário, bens ou serviços, que não seja a comissão <strong>de</strong><br />
gestão normalmente cobra<strong>da</strong> pela realização <strong>de</strong>ssa ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
Artigo 78.º<br />
Política e procedimentos em matéria <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesses<br />
1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora estabelece, aplica e mantém uma política reduzi<strong>da</strong> a escrito em<br />
matéria <strong>de</strong> conflito <strong>de</strong> interesses, que seja eficaz e a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> à dimensão e organização <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
gestora, bem como à natureza, escala e complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
2 — Sempre que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora esteja integra<strong>da</strong> num grupo, a política <strong>de</strong> conflito <strong>de</strong><br />
interesses tem em conta quaisquer circunstâncias que são ou <strong>de</strong>vessem ser do seu conhecimento<br />
e que sejam suscetíveis <strong>de</strong> originar um conflito <strong>de</strong> interesses <strong>de</strong>corrente <strong>da</strong> estrutura e ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> outras enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s do grupo.<br />
3 — A política em matéria <strong>de</strong> conflito <strong>de</strong> interesses inclui:<br />
a) A i<strong>de</strong>ntificação, relativamente à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OICVM exerci<strong>da</strong> pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
gestora ou por sua conta, <strong>da</strong>s circunstâncias que constituem ou po<strong>de</strong>m originar um conflito <strong>de</strong><br />
interesses que comporte um risco relevante <strong>de</strong> prejuízo para os interesses dos participantes<br />
do OICVM ou <strong>de</strong> um ou mais dos outros clientes <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora;<br />
b) Os procedimentos e as medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong>sses conflitos.<br />
4 — Os procedimentos e as medi<strong>da</strong>s referidos na alínea b) do número anterior estabelecem<br />
que as pessoas relevantes envolvi<strong>da</strong>s em diferentes ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s que comportem um risco <strong>de</strong> conflito<br />
<strong>de</strong> interesses as <strong>de</strong>senvolvem com um grau a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência face à dimensão e<br />
às ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e do grupo a que pertence e à relevância do risco <strong>de</strong> prejuízo<br />
para os interesses dos clientes.<br />
90
Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
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5 — Na medi<strong>da</strong> do necessário para que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora assegure o grau <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência<br />
exigido, os procedimentos e as medi<strong>da</strong>s incluem:<br />
a) Procedimentos eficazes para impedir ou controlar a troca <strong>de</strong> informação entre pessoas<br />
relevantes envolvi<strong>da</strong>s em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OICVM que comportem um risco <strong>de</strong> conflito<br />
<strong>de</strong> interesses, sempre que a troca <strong>de</strong>ssas informações possa prejudicar os interesses dos<br />
clientes;<br />
b) A fiscalização autónoma <strong>da</strong>s pessoas relevantes cujas principais funções envolvam a prestação<br />
<strong>de</strong> serviços ou a gestão <strong>de</strong> OICVM por conta <strong>de</strong> clientes ou <strong>de</strong> investidores cujos interesses<br />
possam conflituar, incluindo os interesses <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora;<br />
c) A eliminação <strong>de</strong> qualquer relação direta entre a remuneração <strong>de</strong> pessoas relevantes envolvi<strong>da</strong>s<br />
a título principal numa ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> e a remuneração ou as receitas gera<strong>da</strong>s por outras pessoas<br />
relevantes envolvi<strong>da</strong>s a título principal numa outra ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, quando possa ocorrer um conflito <strong>de</strong><br />
interesses relativo a essas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s;<br />
d) Medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a impedir ou limitar qualquer pessoa <strong>de</strong> exercer uma influência<br />
ina<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> sobre o modo como uma pessoa relevante <strong>de</strong>sempenha a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão<br />
<strong>de</strong> OICVM;<br />
e) Medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a impedir ou controlar o envolvimento simultâneo ou sequencial <strong>de</strong><br />
uma pessoa relevante em diferentes ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OICVM, quando esse envolvimento<br />
possa comprometer a gestão a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> dos conflitos <strong>de</strong> interesses.<br />
6 — Caso a adoção ou a aplicação <strong>de</strong> uma ou mais <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s e procedimentos previstos<br />
no número anterior não assegure o grau <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência exigido, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM<br />
adota as medi<strong>da</strong>s e procedimentos alternativos ou adicionais que se revelem necessários e a<strong>de</strong>quados<br />
para o efeito.<br />
Artigo 79.º<br />
<strong>Gestão</strong> e acompanhamento <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesses<br />
1 — No âmbito <strong>da</strong> gestão <strong>de</strong> OICVM, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora mantém e atualiza regularmente<br />
um registo <strong>de</strong> todos os tipos <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo por<br />
ela exercidos, ou por outra enti<strong>da</strong><strong>de</strong> por sua conta, que tenham originado, ou que sejam suscetíveis<br />
<strong>de</strong> originar um conflito <strong>de</strong> interesses com risco relevante <strong>de</strong> prejuízo para os interesses dos<br />
participantes <strong>de</strong> um ou mais OICVM ou <strong>de</strong> outros clientes.<br />
2 — Sempre que os mecanismos organizativos ou administrativos adotados para a gestão <strong>de</strong><br />
conflitos <strong>de</strong> interesses não forem suficientes para prevenir, com um grau <strong>de</strong> confiança razoável,<br />
o risco <strong>de</strong> prejuízo para os interesses dos participantes, a direção <strong>de</strong> topo ou outro órgão competente<br />
<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM são imediatamente informados e praticam todos os atos<br />
necessários para que, em qualquer situação, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora atue no exclusivo interesse dos<br />
participantes do OICVM.<br />
3 — Nas situações referi<strong>da</strong>s no número anterior, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM comunica<br />
aos participantes, em suporte duradouro a<strong>de</strong>quado, as <strong>de</strong>cisões toma<strong>da</strong>s e a respetiva fun<strong>da</strong>mentação.<br />
Artigo 80.º<br />
Operações pessoais<br />
1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM estabelece, aplica e mantém mecanismos a<strong>de</strong>quados para<br />
evitar que qualquer pessoa relevante envolvi<strong>da</strong> em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s suscetíveis <strong>de</strong> originar um conflito<br />
<strong>de</strong> interesses ou que tenha acesso a informação privilegia<strong>da</strong> ou a outra informação confi<strong>de</strong>ncial<br />
relaciona<strong>da</strong> com OICVM ou com operações realiza<strong>da</strong>s com OICVM ou por conta <strong>de</strong> OICVM em<br />
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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 63<br />
virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> realiza<strong>da</strong> por essa pessoa relevante em representação <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
gestora:<br />
a) Participe numa operação pessoal que:<br />
i) Esteja proibi<strong>da</strong> <strong>de</strong> participar nessa operação pessoal nos termos <strong>da</strong> legislação <strong>da</strong> União<br />
Europeia relativa ao abuso <strong>de</strong> mercado;<br />
ii) Envolva a utilização ilícita ou a divulgação in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong> <strong>de</strong> informação confi<strong>de</strong>ncial; ou<br />
iii) Seja incompatível, ou suscetível <strong>de</strong> o ser, com um <strong>de</strong>ver <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora;<br />
b) Aconselhe ou promova, exceto no quadro normal <strong>da</strong> sua prestação <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong><br />
serviços, a participação <strong>de</strong> qualquer outra pessoa numa operação sobre instrumentos financeiros<br />
que, caso fosse uma operação pessoal <strong>da</strong> pessoa relevante, estaria abrangi<strong>da</strong> pela<br />
alínea anterior ou pelo disposto na regulamentação <strong>da</strong> União Europeia relativa às empresas <strong>de</strong><br />
investimento, ou que <strong>de</strong> outra forma constituiria uma utilização ilícita <strong>de</strong> informação relativa a<br />
or<strong>de</strong>ns pen<strong>de</strong>ntes;<br />
c) Divulgue, exceto no quadro normal <strong>da</strong> sua prestação <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong> serviços, e sem<br />
prejuízo do disposto na legislação <strong>da</strong> União Europeia relativa ao abuso <strong>de</strong> mercado, qualquer<br />
informação ou opinião a qualquer outra pessoa caso a pessoa relevante tenha ou <strong>de</strong>va razoavelmente<br />
ter conhecimento <strong>de</strong> que, em resultado <strong>de</strong>ssa divulgação, a outra pessoa <strong>de</strong>ci<strong>da</strong> ou possa<br />
<strong>de</strong>cidir:<br />
i) Participar numa operação sobre instrumentos financeiros que, caso fosse uma operação<br />
pessoal <strong>da</strong> pessoa relevante, estaria abrangi<strong>da</strong> pela alínea a) ou pelo disposto na regulamentação<br />
<strong>da</strong> União Europeia relativa às empresas <strong>de</strong> investimento, ou que <strong>de</strong> outra forma constituiria uma<br />
utilização ilícita <strong>de</strong> informação relativa a or<strong>de</strong>ns pen<strong>de</strong>ntes;<br />
ii) Aconselhar ou promover a participação <strong>de</strong> qualquer outra pessoa nessa operação.<br />
2 — Os mecanismos adotados nos termos do número anterior asseguram que:<br />
a) Ca<strong>da</strong> pessoa relevante abrangi<strong>da</strong> pelo número anterior tem conhecimento <strong>da</strong>s restrições<br />
relativas a operações pessoais e <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s estabeleci<strong>da</strong>s pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora em matéria<br />
<strong>de</strong> operações pessoais e <strong>de</strong> divulgação <strong>de</strong> informação;<br />
b) A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora é prontamente informa<strong>da</strong> <strong>de</strong> qualquer operação pessoal realiza<strong>da</strong><br />
por uma pessoa relevante, quer através <strong>de</strong> notificação <strong>de</strong>ssa operação, quer através <strong>de</strong> outros<br />
procedimentos que lhe permitam i<strong>de</strong>ntificar essa operação;<br />
c) É mantido um registo <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> operação pessoal notifica<strong>da</strong> à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora ou por si<br />
i<strong>de</strong>ntifica<strong>da</strong>, incluindo qualquer autorização ou proibição relativa a essa operação;<br />
d) Os terceiros que realizem <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s por conta <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora mantêm<br />
um registo <strong>da</strong>s operações pessoais em que tenham participado quaisquer pessoas relevantes e,<br />
sempre que solicitado, prestam prontamente essa informação à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />
3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável a:<br />
a) Operações pessoais realiza<strong>da</strong>s no quadro <strong>de</strong> um serviço <strong>de</strong> gestão discricionária <strong>de</strong> carteiras<br />
em que não haja qualquer comunicação prévia relativa à operação entre o gestor <strong>da</strong> carteira<br />
e a pessoa relevante ou outra pessoa por conta <strong>da</strong> qual a operação é realiza<strong>da</strong>;<br />
b) Operações pessoais relativas a organismos <strong>de</strong> investimento coletivo sujeitas a supervisão<br />
ao abrigo <strong>da</strong> legislação <strong>de</strong> um Estado-Membro que requeira um nível equivalente <strong>de</strong> diversificação<br />
do risco dos seus ativos, quando a pessoa relevante ou outra pessoa por conta <strong>da</strong> qual<br />
a operação é realiza<strong>da</strong> não estejam envolvi<strong>da</strong>s na gestão <strong>de</strong>sse organismo <strong>de</strong> investimento<br />
coletivo.<br />
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, operação pessoal tem o significado<br />
<strong>de</strong>scrito na regulamentação <strong>da</strong> União Europeia relativa às empresas <strong>de</strong> investimento.<br />
92
Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 64<br />
Artigo 81.º<br />
Envolvimento acionista e exercício dos direitos <strong>de</strong> voto<br />
1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM exerce diligentemente os direitos inerentes às participações<br />
sociais por si geri<strong>da</strong>s, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente o correspon<strong>de</strong>nte direito <strong>de</strong> voto, em benefício<br />
exclusivo do OICVM.<br />
2 — A diligência no exercício <strong>de</strong> direitos sociais aten<strong>de</strong> nomea<strong>da</strong>mente à:<br />
a) Política <strong>de</strong> investimento do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />
b) Dimensão <strong>da</strong> participação <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> em ca<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> participa<strong>da</strong> e do seu peso na carteira<br />
do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo gerido, individualmente ou em agregado.<br />
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM estabelece<br />
medi<strong>da</strong>s e procedimentos <strong>de</strong>:<br />
a) Acompanhamento dos eventos societários relevantes;<br />
b) Certificação <strong>da</strong> conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> do exercício dos direitos <strong>de</strong> voto com os objetivos e a política<br />
<strong>de</strong> investimento dos OICVM em causa;<br />
c) Prevenção ou gestão <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesses <strong>de</strong>correntes do exercício dos direitos <strong>de</strong><br />
voto.<br />
4 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM disponibiliza gratuitamente aos participantes, a pedido,<br />
informação <strong>de</strong>talha<strong>da</strong> sobre as medi<strong>da</strong>s adota<strong>da</strong>s em execução <strong>da</strong>s políticas e procedimentos<br />
referidos nos números anteriores.<br />
Artigo 82.º<br />
Benefícios ilegítimos<br />
1 — No exercício <strong>da</strong>s funções referi<strong>da</strong>s nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 63.º, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
gestora <strong>de</strong> OICVM não po<strong>de</strong> entregar ou receber qualquer remuneração, comissão ou benefício<br />
não pecuniário, com exceção <strong>de</strong>:<br />
a) Remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários entregues ou recebidos pelo OICVM<br />
ou por uma pessoa por conta do OICVM;<br />
b) Remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários entregues a terceiros ou a pessoas<br />
agindo por sua conta ou recebidos <strong>de</strong> terceiros ou <strong>de</strong> pessoas agindo por sua conta, se:<br />
i) A existência, a natureza e o montante <strong>da</strong> remuneração, comissão ou benefício ou, se o<br />
montante não pu<strong>de</strong>r ser <strong>de</strong>terminado, o seu método <strong>de</strong> cálculo, são divulgados aos participantes<br />
do OICVM <strong>de</strong> modo completo, ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro e claro antes <strong>da</strong> prestação do serviço relevante; e<br />
ii) A remuneração, comissão ou benefício não pecuniário reforçam a quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
em causa e não impe<strong>de</strong>m o cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> atuar no exclusivo interesse dos participantes;<br />
c) Remunerações a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s que possibilitem ou sejam necessárias para a prestação <strong>da</strong><br />
ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> em causa, incluindo custos <strong>de</strong> custódia, comissões <strong>de</strong> compensação e <strong>de</strong> câmbio, taxas<br />
regulatórias e outros custos impostos por lei, e que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis<br />
<strong>de</strong> conflituar com o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> atuar com honesti<strong>da</strong><strong>de</strong>, equi<strong>da</strong><strong>de</strong> e profissionalismo e no exclusivo<br />
interesse dos participantes.<br />
2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM po<strong>de</strong> divulgar a informação referi<strong>da</strong> na subalínea i) <strong>da</strong><br />
alínea b) do número anterior <strong>de</strong> forma resumi<strong>da</strong>, e divulga a informação adicional que for solicita<strong>da</strong><br />
pelos participantes.<br />
93
Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 65<br />
SECÇÃO III<br />
Conflitos <strong>de</strong> interesses no âmbito <strong>da</strong> gestão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />
Artigo 83.º<br />
Conflitos <strong>de</strong> interesses no âmbito <strong>da</strong> gestão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />
1 — No âmbito <strong>da</strong> gestão <strong>de</strong> OIA, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora:<br />
a) Mantém e aplica mecanismos organizativos e administrativos eficazes para i<strong>de</strong>ntificar,<br />
prevenir, gerir e acompanhar conflitos <strong>de</strong> interesses que prejudiquem ou possam prejudicar os<br />
interesses dos participantes;<br />
b) Segrega, no âmbito do seu próprio ambiente operacional, as funções e competências que<br />
possam ser incompatíveis entre si ou que possam gerar sistematicamente conflitos <strong>de</strong> interesses;<br />
c) Avalia se, além <strong>da</strong> segregação referi<strong>da</strong> na alínea anterior, as suas condições <strong>de</strong> funcionamento<br />
po<strong>de</strong>m originar quaisquer outros conflitos <strong>de</strong> interesses relevantes e divulgam-nos aos<br />
participantes.<br />
2 — Sempre que os mecanismos organizativos adotados pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIA,<br />
para a i<strong>de</strong>ntificação, prevenção, gestão e acompanhamento <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesses, não forem<br />
suficientes para prevenir, com um grau <strong>de</strong> certeza razoável, o risco <strong>de</strong> prejuízo para os interesses<br />
dos participantes <strong>de</strong> OIA, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora:<br />
a) Informa os participantes, antes <strong>de</strong> efetuar qualquer operação por sua conta, <strong>da</strong> natureza<br />
genérica ou <strong>da</strong>s fontes <strong>de</strong>sses conflitos <strong>de</strong> interesses;<br />
b) Estabelece, adota e aplica políticas e procedimentos eficazes e a<strong>de</strong>quados à sua dimensão<br />
e organização, bem como à natureza, escala e complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
3 — À socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIA aplica-se ain<strong>da</strong> o disposto na regulamentação <strong>da</strong> União<br />
Europeia relativa aos gestores <strong>de</strong> OIA em matéria <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesses.<br />
CAPÍTULO III<br />
Deveres <strong>de</strong> informação<br />
SECÇÃO I<br />
Documentos constitutivos e relatórios e contas<br />
SUBSECÇÃO I<br />
Documentos constitutivos<br />
Artigo 84.º<br />
Documentos constitutivos dos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
São documentos constitutivos:<br />
a) O prospeto;<br />
b) O regulamento <strong>de</strong> gestão;<br />
c) O documento com informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores;<br />
d) A informação aos investidores <strong>de</strong> OIA dirigidos exclusivamente a investidores<br />
profissionais; e<br />
e) O contrato <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, no caso <strong>de</strong> uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />
94
Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 66<br />
SUBSECÇÃO II<br />
Prospeto<br />
Artigo 85.º<br />
Elaboração e conteúdo do prospeto<br />
1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora elabora e mantém atualizado o prospeto para ca<strong>da</strong> organismo <strong>de</strong><br />
investimento coletivo por si gerido.<br />
2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos OIA fechados ou dirigidos exclusivamente<br />
a investidores profissionais, sem prejuízo do cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> elaborar e manter<br />
atualizado o respetivo regulamento <strong>de</strong> gestão.<br />
3 — O prospeto contém as informações necessárias para que os investidores possam formular<br />
um juízo informado sobre o investimento proposto e, entre outras matérias, sobre os riscos<br />
inerentes, bem como uma explicação clara e facilmente compreensível do perfil <strong>de</strong> risco do organismo<br />
<strong>de</strong> investimento coletivo.<br />
4 — O prospeto inclui, entre outras, as informações referi<strong>da</strong>s nas secções 1 e 2 do anexo <br />
ao presente regime e do qual faz parte integrante, caso não constem dos documentos anexos ao<br />
mesmo.<br />
5 — A pedido do investidor, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora presta informações complementares sobre<br />
os limites quantitativos aplicáveis na gestão <strong>de</strong> riscos do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, os<br />
métodos utilizados para o efeito e a evolução recente dos riscos e dos rendimentos <strong>da</strong>s principais<br />
categorias <strong>de</strong> instrumentos.<br />
6 — O regulamento <strong>de</strong> gestão e o contrato <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
integram o prospeto sob a forma <strong>de</strong> anexo, po<strong>de</strong>ndo não lhe ser anexados se o investidor for<br />
informado <strong>de</strong> que se encontram à sua disposição nos locais indicados nos documentos constitutivos<br />
e lhe po<strong>de</strong>m ser enviados sem encargos mediante pedido.<br />
7 — O prospeto inclui ain<strong>da</strong> a informação prevista em legislação <strong>da</strong> União Europeia relativa<br />
à transparência <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> financiamento através <strong>de</strong> valores mobiliários e <strong>de</strong> reutilização.<br />
SUBSECÇÃO III<br />
Regulamento <strong>de</strong> gestão<br />
Artigo 86.º<br />
Elaboração do regulamento <strong>de</strong> gestão<br />
A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora elabora e mantém atualizado o regulamento <strong>de</strong> gestão para ca<strong>da</strong> organismo<br />
<strong>de</strong> investimento coletivo por si gerido.<br />
SUBSECÇÃO IV<br />
Informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores<br />
Artigo 87.º<br />
Elaboração do documento com informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores<br />
1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora elabora um documento com informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s<br />
aos investidores para ca<strong>da</strong> OICVM por si gerido.<br />
2 — A <strong>de</strong>signação «informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores» é claramente<br />
menciona<strong>da</strong> no respetivo documento redigido em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM.<br />
3 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora que elabore, preste, atualize e traduza um documento <strong>de</strong> informação<br />
fun<strong>da</strong>mental em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com o disposto na legislação <strong>da</strong> União Europeia relativa a pacotes<br />
95
Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 67<br />
<strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> investimento <strong>de</strong> retalho e <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> investimento com base em seguros, para<br />
os organismos <strong>de</strong> investimento coletivo por si geridos, po<strong>de</strong> utilizar esse documento para efeitos<br />
do cumprimento do disposto no presente regime relativamente ao documento com informações<br />
fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores.<br />
4 — No caso previsto no número anterior, não é exigível a elaboração do documento com<br />
informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com os requisitos previstos<br />
no presente regime.<br />
Artigo 88.º<br />
Conteúdo do documento com informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores<br />
1 — O documento com informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores contém informações<br />
a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s e atualiza<strong>da</strong>s sobre as características essenciais do organismo <strong>de</strong> investimento<br />
coletivo em causa para que os investidores:<br />
a) Compreen<strong>da</strong>m a natureza e os riscos inerentes ao produto <strong>de</strong> investimento proposto; e<br />
b) Tomem <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> investimento informa<strong>da</strong>s.<br />
2 — O documento com informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores:<br />
a) Contém as informações referi<strong>da</strong>s na secção 3 do anexo ao presente regime;<br />
b) Indica on<strong>de</strong> e <strong>de</strong> que forma po<strong>de</strong>m ser obti<strong>da</strong>s informações suplementares sobre o investimento<br />
proposto, nomea<strong>da</strong>mente o prospeto e os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente<br />
e em qualquer momento, bem como a língua em que essas informações se encontram disponíveis.<br />
3 — O conteúdo mínimo do documento com informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos<br />
investidores é suficientemente compreensível para os investidores, sem necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> consulta<br />
<strong>de</strong> outros documentos.<br />
4 — O documento com informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores constitui<br />
informação pré-contratual, sendo:<br />
a) Correto, claro e coerente com o prospeto, não po<strong>de</strong>ndo contrariar ou modificar o conteúdo<br />
<strong>de</strong>ste;<br />
b) Redigido <strong>de</strong> modo sucinto e em linguagem não técnica, não induzindo em erro e <strong>de</strong> modo<br />
a po<strong>de</strong>r ser entendido por investidores não profissionais;<br />
c) Usado sem alteração ou aditamentos, com exceção <strong>da</strong> tradução, em todos os Estados-Membros<br />
em que o OICVM tenha notificado a comercialização <strong>da</strong>s suas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação.<br />
5 — O conteúdo do documento com informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores<br />
é <strong>de</strong>finido em regulamentação <strong>da</strong> União Europeia relativa aos OICVM.<br />
Artigo 89.º<br />
Dever <strong>de</strong> disponibilização do documento com informações<br />
fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores<br />
1 — A enti<strong>da</strong><strong>de</strong> comercializadora disponibiliza o documento com informações fun<strong>da</strong>mentais<br />
<strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores com suficiente antecedência relativamente à subscrição proposta <strong>de</strong><br />
uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />
2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, para ca<strong>da</strong> um dos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo por si<br />
geridos, disponibiliza, a pedido, o documento com informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos<br />
investidores:<br />
a) Às enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s comercializadoras e aos intermediários financeiros que prestem serviços <strong>de</strong><br />
consultoria relativos a investimentos nesses organismos <strong>de</strong> investimento coletivo ou em produtos<br />
expostos aos mesmos; e<br />
b) Às enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s responsáveis pela elaboração <strong>de</strong>sses produtos.<br />
96
Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 68<br />
3 — A enti<strong>da</strong><strong>de</strong> comercializadora e o intermediário financeiro que prestem serviços <strong>de</strong> consultoria<br />
relativos aos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo referidos no número anterior disponibilizam<br />
aos seus clientes ou potenciais clientes o documento com informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s<br />
aos investidores.<br />
Artigo 90.º<br />
Responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> civil<br />
1 — Encontra-se excluí<strong>da</strong> a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> civil <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora pela informação incluí<strong>da</strong><br />
no documento com informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores, ou na sua tradução,<br />
salvo se o mesmo contiver menções enganosas, for inexato ou incoerente com o prospeto.<br />
2 — O documento com informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores contém uma<br />
advertência clara sobre o respetivo regime <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> civil.<br />
SUBSECÇÃO V<br />
Informações aos investidores <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />
dirigidos exclusivamente a investidores profissionais<br />
Artigo 91.º<br />
Informação aos investidores <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />
dirigidos exclusivamente a investidores profissionais<br />
1 — Para ca<strong>da</strong> um dos OIA sob gestão ou comercializados em Portugal exclusivamente junto<br />
<strong>de</strong> investidores profissionais, as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras disponibilizam aos investidores, <strong>de</strong> acordo<br />
com os respetivos documentos constitutivos e antes <strong>de</strong> efetuado o investimento nesses organismos,<br />
as informações referi<strong>da</strong>s na secção 4 do anexo ao presente regime.<br />
2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora informa ain<strong>da</strong> os investidores:<br />
a) Previamente ao investimento no OIA, <strong>de</strong> qualquer acordo celebrado pelo <strong>de</strong>positário <strong>de</strong><br />
exclusão contratual <strong>da</strong> sua responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, nos termos do n.º 5 do artigo 138.º;<br />
b) De imediato, <strong>de</strong> qualquer alteração:<br />
i) Significativa <strong>da</strong>s informações referi<strong>da</strong>s no número anterior, <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> nos termos <strong>da</strong> regulamentação<br />
<strong>da</strong> União Europeia relativa aos gestores <strong>de</strong> OIA;<br />
ii) Do regime <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> aplicável ao <strong>de</strong>positário.<br />
3 — A alteração referi<strong>da</strong> na subalínea i) <strong>da</strong> alínea b) do número anterior é i<strong>de</strong>ntifica<strong>da</strong> no<br />
relatório e contas anual do OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais.<br />
4 — Tratando-se <strong>de</strong> OIA que seja obrigado a publicar um prospeto nos termos do Código<br />
dos Valores Mobiliários, apenas têm <strong>de</strong> ser divulga<strong>da</strong>s aos investidores as informações referi<strong>da</strong>s<br />
nos números anteriores que sejam complementares às informações constantes do prospeto, quer<br />
separa<strong>da</strong>mente, quer como anexo ao mesmo.<br />
5 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora divulga periodicamente aos investidores, em relação a ca<strong>da</strong> um<br />
dos OIA sob gestão e a ca<strong>da</strong> um dos OIA <strong>de</strong> país terceiro que comercialize:<br />
a) A percentagem dos ativos do OIA sujeita a mecanismos especiais <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong> sua<br />
natureza ilíqui<strong>da</strong>;<br />
b) Quaisquer novos mecanismos <strong>de</strong> gestão <strong>da</strong> liqui<strong>de</strong>z do OIA;<br />
c) O perfil <strong>de</strong> risco do OIA e os sistemas <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos adotados pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />
do mesmo.<br />
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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 69<br />
6 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora que recorra à alavancagem divulga periodicamente aos investidores,<br />
em relação a ca<strong>da</strong> um dos OIA sob gestão e a ca<strong>da</strong> um dos OIA <strong>de</strong> país terceiro que comercialize<br />
em Portugal:<br />
a) As alterações do nível máximo do efeito <strong>de</strong> alavancagem a que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong><br />
recorrer por conta do OIA, bem como os direitos <strong>de</strong> reutilização <strong>de</strong> garantias presta<strong>da</strong>s ao abrigo<br />
do acordo relativo ao efeito <strong>de</strong> alavancagem;<br />
b) O valor total do efeito <strong>de</strong> alavancagem a que o OIA recorreu.<br />
7 — A prestação <strong>de</strong> informação aos investidores ao abrigo dos n. os 5 e 6 obe<strong>de</strong>ce ao disposto<br />
na regulamentação <strong>da</strong> União Europeia relativa aos gestores <strong>de</strong> OIA.<br />
8 — A informação prevista nos n. os 1 e 4 inclui ain<strong>da</strong> os elementos previstos na legislação<br />
<strong>da</strong> União Europeia relativa à transparência <strong>da</strong>s operações <strong>de</strong> financiamento através <strong>de</strong> valores<br />
mobiliários e <strong>de</strong> reutilização.<br />
SUBSECÇÃO VI<br />
Relatórios e contas<br />
Artigo 92.º<br />
Elaboração e prazos <strong>de</strong> divulgação dos relatórios e contas<br />
1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora elabora, comunica à CMVM e publica, para ca<strong>da</strong> organismo <strong>de</strong><br />
investimento coletivo por si gerido ou comercializado em Portugal:<br />
a) Um relatório e contas por exercício económico anual e respetivo relatório do auditor;<br />
b) Um relatório e contas, e respetivo relatório do auditor, relativo à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> nos seis primeiros<br />
meses <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> exercício económico para OICVM.<br />
2 — A comunicação e publicação referi<strong>da</strong>s no número anterior são efetua<strong>da</strong>s nos seguintes<br />
prazos, a contar do termo do período a que se referem:<br />
a) Quatro meses, para o relatório e contas relativos ao exercício económico anual <strong>de</strong> OICVM;<br />
b) Cinco meses para o relatório e contas relativos ao exercício económico anual <strong>de</strong> OIA;<br />
c) Dois meses, para o relatório e contas relativos ao primeiro semestre.<br />
Artigo 93.º<br />
Conteúdo do relatório e contas<br />
1 — O relatório e contas anual e semestral do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo contém<br />
as informações referi<strong>da</strong>s nas secções 5 e 6 do anexo ao presente regime, bem como to<strong>da</strong>s as<br />
informações significativas que permitam aos investidores formar um juízo sobre a evolução <strong>da</strong><br />
sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> e os seus resultados.<br />
2 — O OIA que publique um relatório e contas anual previsto no Código dos Valores Mobiliários<br />
presta as informações referi<strong>da</strong>s no número anterior, que sejam complementares às constantes<br />
<strong>da</strong>quele relatório, quer separa<strong>da</strong>mente, quer como anexo ao mesmo, aos investidores que<br />
o solicitem.<br />
3 — A informação contabilística apresenta<strong>da</strong> no relatório e contas anual do OIA não constituído<br />
em Portugal é organiza<strong>da</strong> <strong>de</strong> acordo com as normas contabilísticas do Estado-Membro <strong>de</strong> origem<br />
ou do país terceiro on<strong>de</strong> o OIA esteja estabelecido e com as regras contabilísticas previstas nos<br />
seus documentos constitutivos.<br />
4 — O conteúdo e o formato do relatório e contas anual <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
obe<strong>de</strong>cem ao disposto na regulamentação <strong>da</strong> União Europeia.<br />
98
Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 70<br />
5 — O conteúdo do relatório e contas anual e semestral do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
obe<strong>de</strong>ce ain<strong>da</strong> ao disposto em legislação <strong>da</strong> União Europeia em matéria <strong>de</strong> transparência <strong>da</strong>s<br />
operações <strong>de</strong> financiamento através <strong>de</strong> valores mobiliários e <strong>de</strong> reutilização.<br />
Artigo 94.º<br />
Relatório e contas anual dos organismos <strong>de</strong> investimento<br />
alternativo que controlem socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s não cota<strong>da</strong>s<br />
1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIA que adquira, individualmente ou em conjunto, o controlo <strong>de</strong><br />
uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> não cota<strong>da</strong>:<br />
a) Solicita e diligencia para que o relatório e contas anual <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> não cota<strong>da</strong> seja elaborado<br />
e contenha a informação referi<strong>da</strong> na secção 7 do anexo ao presente regime; ou<br />
b) Inclui no relatório e contas anual do OIA a informação referi<strong>da</strong> na secção 7 do anexo ao<br />
presente regime relativa à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> não cota<strong>da</strong> em causa.<br />
2 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora do OIA:<br />
a) Disponibiliza a informação referi<strong>da</strong> no número anterior aos participantes do mesmo, no caso<br />
<strong>da</strong> alínea a), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que já esteja disponível, no prazo fixado na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º<br />
e, no máximo, no prazo em que o relatório anual <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> não cota<strong>da</strong> <strong>de</strong>va ser aprovado; ou<br />
b) Solicita e diligencia para que o órgão <strong>de</strong> administração <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> não cota<strong>da</strong> disponibilize<br />
aos representantes dos trabalhadores ou, na falta <strong>de</strong>stes, aos próprios trabalhadores, a<br />
informação relativa à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> prevista no número anterior, no caso alínea b), no prazo fixado<br />
na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º<br />
SUBSECÇÃO VII<br />
Outras informações<br />
Artigo 95.º<br />
Deveres <strong>de</strong> informação relativos a execução <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> subscrição e <strong>de</strong> resgate<br />
1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM confirma e comunica ao participante, em suporte duradouro,<br />
a execução <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> subscrição ou <strong>de</strong> resgate, logo que possível, e o mais tar<strong>da</strong>r<br />
até ao primeiro dia útil seguinte à execução ou, caso a confirmação seja recebi<strong>da</strong> <strong>de</strong> um terceiro,<br />
até ao primeiro dia útil seguinte à receção <strong>de</strong>ssa confirmação.<br />
2 — A comunicação referi<strong>da</strong> no número anterior inclui, consoante aplicável, a seguinte informação:<br />
a) I<strong>de</strong>ntificação <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora;<br />
b) I<strong>de</strong>ntificação do participante;<br />
c) Data e hora <strong>da</strong> receção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m e método <strong>de</strong> pagamento;<br />
d) Data <strong>da</strong> execução <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m;<br />
e) I<strong>de</strong>ntificação do OICVM;<br />
f) Natureza <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m;<br />
g) Número <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação abrangi<strong>da</strong>s;<br />
h) Valor <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participação para efeitos <strong>de</strong> subscrição ou <strong>de</strong> resgate;<br />
i) Data-valor <strong>de</strong> referência;<br />
j) Valor bruto <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m, incluindo os encargos <strong>de</strong> subscrição, ou montante líquido, <strong>de</strong>duzidos<br />
os encargos <strong>de</strong> resgate;<br />
k) Montante total <strong>da</strong>s comissões e <strong>de</strong>spesas cobra<strong>da</strong>s e, se solicitado pelo participante, uma<br />
discriminação por rubrica.<br />
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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 71<br />
3 — No caso <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> execução periódica, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM po<strong>de</strong> prestar<br />
ao participante, pelo menos semestralmente, a informação indica<strong>da</strong> no número anterior relativamente<br />
às diversas or<strong>de</strong>ns executa<strong>da</strong>s nesse período.<br />
4 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM informa os participantes, sempre que solicitado, sobre<br />
o estado <strong>da</strong>s suas or<strong>de</strong>ns.<br />
5 — Quando a relação com o participante seja assegura<strong>da</strong> pela enti<strong>da</strong><strong>de</strong> comercializadora,<br />
o cumprimento do disposto nos n. os 1 a 3 é <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa enti<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
Artigo 96.º<br />
Informação financeira<br />
A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora informa os participantes, com uma periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima anual, em<br />
termos a<strong>de</strong>quados ao seu conhecimento, <strong>da</strong> evolução do risco e rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do OIA, incluindo<br />
uma <strong>de</strong>scrição <strong>da</strong>s respetivas condicionantes e <strong>de</strong> quaisquer factos relevantes com impacto no<br />
valor do seu património.<br />
Artigo 97.º<br />
Comunicações promocionais<br />
A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM inclui nas comunicações promocionais relativas ao OICVM<br />
menção <strong>de</strong>staca<strong>da</strong>:<br />
a) Para a respetiva política <strong>de</strong> investimento, caso o OICVM invista, a título principal, em qualquer<br />
categoria <strong>de</strong> ativos <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> na secção 1 do anexo ao presente regime e do qual faz parte<br />
integrante, que não sejam valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário ou reproduza<br />
um índice <strong>de</strong> ações ou <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong> nas condições prescritas na referi<strong>da</strong> secção;<br />
b) Para a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> eleva<strong>da</strong> volatili<strong>da</strong><strong>de</strong> do valor líquido global do OICVM <strong>de</strong>vido à<br />
composição <strong>da</strong> carteira ou às técnicas <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> carteira utiliza<strong>da</strong>s.<br />
SECÇÃO II<br />
Divulgação e publicação<br />
Artigo 98.º<br />
Formas <strong>de</strong> divulgação<br />
A publicação ou divulgação <strong>de</strong> informação imposta pelo presente regime é efetua<strong>da</strong> através<br />
do sistema <strong>de</strong> difusão <strong>de</strong> informação <strong>da</strong> CMVM.<br />
Artigo 99.º<br />
Divulgação <strong>de</strong> documentos constitutivos e relatórios e contas<br />
1 — O prospeto, o regulamento <strong>de</strong> gestão, as informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos<br />
investidores, a informação aos investidores <strong>de</strong> OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais<br />
e os últimos relatórios e contas anuais e semestrais são publicados.<br />
2 — O prospeto, o documento com as informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores<br />
e os últimos relatórios e contas anuais e semestrais, assim como as respetivas alterações, são<br />
disponibilizados gratuitamente aos investidores num suporte duradouro ou através <strong>de</strong> um sítio na<br />
Internet.<br />
3 — É ain<strong>da</strong> faculta<strong>da</strong> gratuitamente uma cópia em papel dos documentos referidos no número<br />
anterior aos investidores que o solicitem.<br />
100
Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 72<br />
4 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora disponibiliza, igualmente, no respetivo sítio na Internet uma versão<br />
atualiza<strong>da</strong> do documento com as informações fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores e do<br />
prospeto.<br />
5 — A disponibilização dos documentos referidos no número anterior em suporte duradouro<br />
diferente do papel ou através <strong>da</strong> Internet obe<strong>de</strong>ce às condições estabeleci<strong>da</strong>s na regulamentação<br />
<strong>da</strong> União Europeia relativa aos OICVM.<br />
6 — A publicação dos relatórios e contas e os respetivos relatórios do auditor po<strong>de</strong> ser<br />
substituí<strong>da</strong> pela divulgação <strong>de</strong> um aviso com a menção <strong>de</strong> que os documentos se encontram<br />
à disposição do público nos locais indicados no prospeto e no documento com as informações<br />
fun<strong>da</strong>mentais <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos investidores e que os mesmos po<strong>de</strong>m ser enviados sem encargos<br />
aos participantes que o solicitem.<br />
7 — As alterações aos documentos constitutivos são divulga<strong>da</strong>s mediante publicação <strong>da</strong> sua<br />
versão atualiza<strong>da</strong>, imediatamente após a sua produção <strong>de</strong> efeitos.<br />
SECÇÃO III<br />
Informação dirigi<strong>da</strong> à Comissão do Mercado <strong>de</strong> Valores Mobiliários<br />
Artigo 100.º<br />
Dever <strong>de</strong> comunicação à Comissão do Mercado <strong>de</strong> Valores Mobiliários<br />
1 — Sem prejuízo <strong>de</strong> outros <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> informação previstos na lei, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />
informa imediatamente a CMVM <strong>de</strong> quaisquer factos relevantes relativos ao organismo <strong>de</strong> investimento<br />
coletivo sob gestão e à sua carteira.<br />
2 — A CMVM po<strong>de</strong> exigir que os factos referidos no número anterior sejam publicados ou<br />
divulgados nos termos previstos no artigo 98.º, quando tal se revele necessário para a proteção<br />
dos interesses dos investidores.<br />
3 — Consi<strong>de</strong>ra-se facto relevante o que afete o normal funcionamento <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão<br />
do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo ou que afete <strong>de</strong> modo sensível os seus ativos, incluindo:<br />
a) A sujeição do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo a processo especial <strong>de</strong> revitalização ou<br />
a processo <strong>de</strong> insolvência;<br />
b) O arresto ou penhora <strong>de</strong> bens do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />
c) A instauração <strong>de</strong> uma ação judicial relevante contra o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />
Artigo 101.º<br />
Composição <strong>da</strong> carteira<br />
A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora publica e envia à CMVM a composição discrimina<strong>da</strong> <strong>da</strong> carteira <strong>de</strong> ca<strong>da</strong><br />
organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, o respetivo valor líquido global e o número <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
participação em circulação.<br />
Artigo 102.º<br />
Prestação <strong>de</strong> informação pelas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> OICVM<br />
A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM presta à CMVM, quando solicitado, o prospeto e respetivas<br />
alterações, bem como o relatório e contas anual e semestral, relativos a OICVM autorizados noutro<br />
Estado-Membro por si geridos.<br />
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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 73<br />
Artigo 103.º<br />
Prestação <strong>de</strong> informação pelas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> OIA<br />
1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora com se<strong>de</strong> em Portugal e a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro autoriza<strong>da</strong><br />
em Portugal envia regularmente à CMVM:<br />
a) Relatórios sobre os principais mercados e instrumentos em que negoceiam por conta<br />
dos OIA sob gestão;<br />
b) Informações sobre os mercados <strong>de</strong> que são membros ou on<strong>de</strong> negoceiam <strong>de</strong> forma ativa e<br />
as principais posições em risco e concentrações <strong>de</strong> riscos mais importantes <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um dos OIA<br />
sob gestão.<br />
2 — Em relação a ca<strong>da</strong> um dos OIA constituídos na União Europeia por si geridos ou a ca<strong>da</strong><br />
um dos OIA comercializados na União Europeia, as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s gestoras referi<strong>da</strong>s no número<br />
anterior prestam à CMVM as seguintes informações:<br />
a) Percentagem dos ativos dos OIA sujeita a mecanismos especiais <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong> sua<br />
natureza ilíqui<strong>da</strong>;<br />
b) Eventuais novos mecanismos <strong>de</strong> gestão <strong>da</strong> liqui<strong>de</strong>z do OIA;<br />
c) Perfil <strong>de</strong> risco atual do OIA e indicação dos sistemas <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos utilizados em<br />
matéria <strong>de</strong> riscos <strong>de</strong> mercado, liqui<strong>de</strong>z, contraparte, operacionais e outros riscos;<br />
d) Principais categorias <strong>de</strong> ativos em que o OIA investiu; e<br />
e) Resultados dos testes <strong>de</strong> esforço realizados nos termos <strong>da</strong> alínea b) do n.º 5 do artigo 124.º<br />
e <strong>da</strong> alínea b) do n.º 2 do artigo 125.º<br />
3 — As enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s no n.º 1 prestam à CMVM, a pedido <strong>de</strong>sta:<br />
a) O relatório e contas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º, por exercício, relativamente<br />
a ca<strong>da</strong> um dos OIA <strong>da</strong> União Europeia por si geridos e a ca<strong>da</strong> OIA <strong>de</strong> país terceiro que<br />
comercializem na União Europeia;<br />
b) A lista pormenoriza<strong>da</strong> <strong>de</strong> todos os OIA por si geridos, no final <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> trimestre.<br />
4 — As enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s no n.º 1 que gerem OIA com recurso substancial a mecanismos<br />
<strong>de</strong> alavancagem disponibilizam à CMVM informação sobre:<br />
a) O nível global do efeito <strong>de</strong> alavancagem a que recorreu ca<strong>da</strong> um dos OIA por si geridos,<br />
discriminado em termos <strong>de</strong> alavancagem por contração <strong>de</strong> empréstimos em numerário ou em<br />
valores mobiliários e <strong>de</strong> alavancagem inerente a posições sobre <strong>de</strong>rivados financeiros;<br />
b) A medi<strong>da</strong> <strong>de</strong> reutilização dos ativos dos OIA ao abrigo <strong>de</strong> mecanismos <strong>de</strong> alavancagem.<br />
5 — As informações referi<strong>da</strong>s no número anterior incluem, para ca<strong>da</strong> um dos OIA geridos pela<br />
socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, a i<strong>de</strong>ntificação dos cinco maiores financiadores, em numerário ou em valores<br />
mobiliários, e os montantes recebidos a este título por ca<strong>da</strong> um <strong>de</strong>sses OIA.<br />
6 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro está sujeita aos <strong>de</strong>veres previstos nos n. os 4 e 5<br />
relativamente a OIA autorizados em Portugal por si geridos e aos OIA <strong>de</strong> país terceiro que comercialize<br />
em Portugal.<br />
7 — Caso tal seja necessário para o controlo eficaz do risco sistémico, a CMVM po<strong>de</strong>,<br />
periodicamente ou <strong>de</strong> modo aleatório, e sem prejuízo <strong>da</strong> competência do Banco <strong>de</strong> Portugal, na<br />
quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> macropru<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong>signa<strong>da</strong> em Portugal, requerer informações adicionais<br />
às enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s no n.º 1, informando a Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos<br />
Mercados dos requisitos <strong>de</strong> informação adicionais.<br />
8 — A prestação <strong>de</strong> informação à CMVM nos termos dos n. os 1, 2 e 4 a 6 obe<strong>de</strong>ce ao disposto<br />
na regulamentação <strong>da</strong> União Europeia relativa aos gestores <strong>de</strong> OIA.<br />
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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 74<br />
CAPÍTULO IV<br />
Governo<br />
SECÇÃO I<br />
Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora<br />
SUBSECÇÃO I<br />
Direção<br />
Artigo 104.º<br />
Órgão <strong>de</strong> administração<br />
O órgão <strong>de</strong> administração <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora tem uma composição a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> ao cumprimento<br />
<strong>da</strong>s funções a que se encontra vinculado, sendo responsável pela adoção, avaliação e<br />
revisão <strong>de</strong> políticas e procedimentos internos, bem como pela aplicação do sistema <strong>de</strong> governo<br />
que melhor salvaguar<strong>de</strong> o cumprimento dos <strong>de</strong>veres fiduciários e a tutela dos interesses dos<br />
participantes dos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo geridos.<br />
SUBSECÇÃO II<br />
A<strong>de</strong>quação<br />
DIVISÃO I<br />
Órgãos sociais<br />
Artigo 105.º<br />
A<strong>de</strong>quação dos membros dos órgãos sociais<br />
1 — Os membros dos órgãos <strong>de</strong> administração e fiscalização <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora são<br />
pessoas com idonei<strong>da</strong><strong>de</strong> e experiência comprova<strong>da</strong>s, consi<strong>de</strong>rando, nomea<strong>da</strong>mente, os tipos <strong>de</strong><br />
organismos <strong>de</strong> investimento coletivo sob gestão e as respetivas estratégias <strong>de</strong> investimento.<br />
2 — A a<strong>de</strong>quação, para o exercício <strong>da</strong>s funções, dos membros dos órgãos <strong>de</strong> administração<br />
e fiscalização <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora é avalia<strong>da</strong> no início e durante o man<strong>da</strong>to.<br />
3 — No caso <strong>de</strong> órgãos colegiais, a avaliação individual <strong>da</strong> experiência <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> membro é<br />
acompanha<strong>da</strong> <strong>de</strong> uma apreciação coletiva <strong>da</strong> experiência do órgão, para analisar se o próprio<br />
órgão, consi<strong>de</strong>rando a sua composição, reúne, no seu conjunto, a experiência suficiente para<br />
cumprir as respetivas funções legais e estatutárias em to<strong>da</strong>s as áreas relevantes <strong>de</strong> atuação.<br />
4 — A a<strong>de</strong>quação dos membros dos órgãos <strong>de</strong> administração e fiscalização <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
gestora é objeto <strong>de</strong> apreciação pela CMVM em caso <strong>de</strong>:<br />
a) Apresentação <strong>de</strong> um pedido <strong>de</strong> autorização para início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora;<br />
b) Apresentação <strong>de</strong> um pedido <strong>de</strong> alterações à composição dos órgãos <strong>de</strong> administração e<br />
<strong>de</strong> fiscalização subsequentes à autorização;<br />
c) Verificação ou conhecimento <strong>de</strong> factos supervenientes que possam ter impacto na avaliação<br />
<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação do membro do órgão <strong>de</strong> administração ou <strong>de</strong> fiscalização.<br />
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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 75<br />
Artigo 106.º<br />
Avaliação <strong>da</strong> a<strong>de</strong>quação<br />
1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora avalia prévia e continuamente se os membros dos órgãos <strong>de</strong><br />
administração e fiscalização reúnem os requisitos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação necessários para o exercício<br />
<strong>da</strong>s respetivas funções.<br />
2 — As alterações dos membros dos órgãos <strong>de</strong> administração e fiscalização po<strong>de</strong>m ser<br />
efetua<strong>da</strong>s caso a CMVM não se pronuncie no prazo <strong>de</strong> 30 dias a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta em que receber<br />
o respetivo pedido completamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares,<br />
não se pronuncie no prazo <strong>de</strong> 30 dias após a receção <strong>de</strong>stas.<br />
3 — A CMVM po<strong>de</strong> fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>mente prorrogar o prazo referido no número anterior por<br />
um período adicional <strong>de</strong> 30 dias <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o notifique ao requerente antes <strong>de</strong> terminado o prazo<br />
inicial.<br />
4 — A apreciação pela CMVM ou o <strong>de</strong>curso do prazo previsto no n.º 2 sem manifestação<br />
<strong>de</strong> oposição por parte <strong>da</strong> CMVM é condição necessária para o início do exercício <strong>da</strong>s respetivas<br />
funções, bem como para o registo <strong>de</strong>finitivo <strong>da</strong> sua <strong>de</strong>signação no registo comercial.<br />
Artigo 107.º<br />
Avaliação contínua <strong>da</strong> a<strong>de</strong>quação dos membros dos órgãos sociais<br />
1 — A socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora comunica à CMVM quaisquer factos que possam afetar o preenchimento<br />
dos requisitos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação dos membros dos seus órgãos <strong>de</strong> administração e fiscalização,<br />
no prazo <strong>de</strong> cinco dias úteis após o respetivo conhecimento.<br />
2 — A CMVM aprecia os factos referidos no número anterior, bem como quaisquer outros <strong>de</strong><br />
que tenha conhecimento no exercício <strong>da</strong>s suas funções, e, caso consi<strong>de</strong>re que <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> estar<br />
preenchidos os requisitos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação, po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar:<br />
a) A adoção <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s ao cumprimento do requisito em falta e fixar o prazo<br />
para o efeito;<br />
b) A alteração <strong>da</strong> distribuição <strong>de</strong> pelouros;<br />
c) A alteração <strong>da</strong> composição do órgão e a apresentação à CMVM <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as informações<br />
relevantes e necessárias para a apreciação <strong>da</strong> a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> membros substitutos;<br />
d) A suspensão <strong>da</strong> pessoa em causa pelo período necessário à sanação <strong>da</strong> falta dos requisitos<br />
i<strong>de</strong>ntificados;<br />
e) A <strong>de</strong>stituição ou a substituição <strong>da</strong> pessoa em causa quando a falta dos requisitos i<strong>de</strong>ntificados<br />
não pu<strong>de</strong>r ser sana<strong>da</strong>.<br />
3 — Em situações <strong>de</strong> justifica<strong>da</strong> urgência e para prevenir o risco <strong>de</strong> grave <strong>da</strong>no para a gestão<br />
sã e pru<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora, para a estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do sistema financeiro, para o regular funcionamento<br />
do mercado ou para os interesses dos investidores, a CMVM po<strong>de</strong> ain<strong>da</strong> <strong>de</strong>terminar a<br />
suspensão provisória <strong>da</strong>s funções <strong>de</strong> qualquer membro do órgão <strong>de</strong> administração ou fiscalização<br />
<strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />
4 — A suspensão provisória referi<strong>da</strong> no número anterior é comunica<strong>da</strong> pela CMVM ao membro<br />
visado e à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora e cessa os seus efeitos:<br />
a) Por <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> CMVM;<br />
b) Em virtu<strong>de</strong> <strong>da</strong> adoção <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>s nas alíneas d) ou e) do n.º 2;<br />
c) No prazo <strong>de</strong> 30 dias sobre a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> suspensão sem que seja iniciado um procedimento<br />
com vista a adotar alguma <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>s no n.º 2.<br />
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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 76<br />
DIVISÃO II<br />
Participantes qualificados<br />
Artigo 108.º<br />
A<strong>de</strong>quação dos titulares <strong>de</strong> participações qualifica<strong>da</strong>s<br />
1 — Os titulares <strong>de</strong> participações qualifica<strong>da</strong>s em socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora são pessoas a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s,<br />
consi<strong>de</strong>rando a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> garantir uma gestão sã e pru<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora.<br />
2 — A a<strong>de</strong>quação referi<strong>da</strong> no número anterior é objeto <strong>de</strong> apreciação pela CMVM:<br />
a) No âmbito do procedimento <strong>de</strong> autorização para início <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora;<br />
b) Em momento prévio à aquisição ou aumento <strong>de</strong> uma participação qualifica<strong>da</strong>, nos termos<br />
dos artigos 109.º e 110.º;<br />
c) Continuamente durante todo o tempo <strong>de</strong> titulari<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> participação qualifica<strong>da</strong>.<br />
Artigo 109.º<br />
Avaliação inicial dos titulares <strong>de</strong> participações qualifica<strong>da</strong>s em socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM<br />
1 — O adquirente potencial <strong>de</strong> uma participação qualifica<strong>da</strong> em socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM<br />
informa previamente a CMVM e sempre que <strong>de</strong>ssa aquisição potencial resulte uma percentagem<br />
que atinja ou exce<strong>da</strong> os limiares <strong>de</strong> 20 %, 33 % ou 50 % <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> voto, calculados nos termos<br />
do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, ou <strong>de</strong> participação no capital <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
gestora ou que esta passe a ser sua filial.<br />
2 — Sempre que lhe sejam notifica<strong>da</strong>s duas ou mais aquisições potenciais na mesma socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
gestora, a CMVM trata os adquirentes <strong>de</strong> modo não discriminatório.<br />
3 — A análise <strong>da</strong> a<strong>de</strong>quação do adquirente potencial e <strong>da</strong> soli<strong>de</strong>z financeira <strong>da</strong> proposta <strong>de</strong><br />
aquisição baseia-se nomea<strong>da</strong>mente nos seguintes critérios:<br />
a) Idonei<strong>da</strong><strong>de</strong> do adquirente potencial;<br />
b) Idonei<strong>da</strong><strong>de</strong> e experiência <strong>da</strong> pessoa ou pessoas que venham a administrar a socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
gestora em resultado <strong>da</strong> aquisição proposta;<br />
c) Soli<strong>de</strong>z financeira do adquirente potencial, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente em função do tipo <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
exerci<strong>da</strong> e a exercer na socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora objeto <strong>da</strong> proposta <strong>de</strong> aquisição;<br />
d) Capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora para cumprir <strong>de</strong> forma contínua os requisitos pru<strong>de</strong>nciais<br />
estabelecidos no presente regime, nomea<strong>da</strong>mente a existência, no grupo que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> vai<br />
integrar, <strong>de</strong> uma estrutura que lhe permita exercer uma supervisão efetiva, proce<strong>de</strong>r eficazmente<br />
à troca <strong>de</strong> informações entre as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes e <strong>de</strong>terminar a repartição <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
entre as mesmas;<br />
e) Existência <strong>de</strong> motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com a aquisição proposta,<br />
estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento<br />
do terrorismo ou que a aquisição proposta po<strong>de</strong>rá aumentar esse risco.<br />
Artigo 110.º<br />
Procedimento <strong>de</strong> avaliação inicial<br />
1 — A CMVM avalia a aquisição potencial em socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM no prazo <strong>de</strong><br />
30 dias úteis contados do envio do aviso <strong>de</strong> receção ou <strong>da</strong> receção <strong>de</strong> todos os documentos<br />
instrutórios obrigatórios.<br />
2 — A CMVM informa o adquirente potencial <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do termo do prazo <strong>de</strong> avaliação no<br />
momento <strong>da</strong> emissão do aviso <strong>de</strong> receção.<br />
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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 77<br />
3 — O prazo <strong>de</strong> avaliação previsto no n.º 1 suspen<strong>de</strong>-se entre a <strong>da</strong>ta do pedido <strong>de</strong> informações<br />
formulado pela CMVM e a receção <strong>da</strong> resposta do adquirente potencial, por período não<br />
superior a 20 dias.<br />
4 — Fora do caso previsto no número anterior, os pedidos <strong>de</strong> informação <strong>da</strong> CMVM não<br />
suspen<strong>de</strong>m o prazo <strong>de</strong> avaliação.<br />
5 — A CMVM po<strong>de</strong> prorrogar a suspensão do prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão até 30 dias, se o adquirente<br />
potencial for:<br />
a) Uma pessoa singular ou coletiva situa<strong>da</strong> ou sujeita a regulamentação fora <strong>da</strong> União<br />
Europeia; ou<br />
b) Uma pessoa singular ou coletiva não sujeita a supervisão nos termos do presente regime,<br />
<strong>da</strong> legislação <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> seguradora e resseguradora, <strong>da</strong>s instituições <strong>de</strong> crédito ou <strong>da</strong>s empresas<br />
<strong>de</strong> investimento.<br />
6 — Caso, uma vez concluí<strong>da</strong> a avaliação, <strong>de</strong>ci<strong>da</strong> opor-se à proposta <strong>de</strong> aquisição, a CMVM,<br />
no prazo <strong>de</strong> dois dias e sem ultrapassar o período <strong>de</strong> avaliação, informa por escrito o adquirente<br />
potencial <strong>da</strong> sua <strong>de</strong>cisão e dos seus fun<strong>da</strong>mentos, po<strong>de</strong>ndo tornar pública a sua <strong>de</strong>cisão através<br />
do seu sistema <strong>de</strong> difusão <strong>de</strong> informação <strong>da</strong> CMVM.<br />
7 — A pedido do adquirente potencial, a CMVM divulga através do sistema <strong>de</strong> difusão <strong>de</strong><br />
informação <strong>da</strong> CMVM uma exposição a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> dos fun<strong>da</strong>mentos <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão.<br />
8 — A aquisição potencial po<strong>de</strong> ser concretiza<strong>da</strong> se a CMVM não se opuser por escrito no<br />
prazo <strong>de</strong> avaliação.<br />
9 — A CMVM po<strong>de</strong> fixar um prazo máximo para a conclusão <strong>da</strong> aquisição proposta e, se<br />
necessário, prorrogar esse prazo.<br />
10 — A CMVM só po<strong>de</strong> <strong>de</strong>duzir oposição à aquisição potencial se tiver fun<strong>da</strong>mentos razoáveis<br />
nos termos do no n.º 3 do artigo anterior ou a informação presta<strong>da</strong> pelo adquirente for<br />
incompleta.<br />
11 — A CMVM solicita o parecer <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem,<br />
caso o adquirente potencial correspon<strong>da</strong> a um dos seguintes tipos <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s:<br />
a) Instituição <strong>de</strong> crédito, empresa <strong>de</strong> seguros, empresa <strong>de</strong> resseguros, empresa <strong>de</strong> investimento<br />
ou socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM autoriza<strong>da</strong> noutro Estado-Membro ou num setor diverso<br />
no qual a aquisição é proposta;<br />
b) Empresa-mãe <strong>de</strong> uma enti<strong>da</strong><strong>de</strong> referi<strong>da</strong> na alínea anterior;<br />
c) Pessoa singular ou coletiva que controla uma enti<strong>da</strong><strong>de</strong> referi<strong>da</strong> na alínea a).<br />
12 — Nas situações referi<strong>da</strong>s no número anterior, a CMVM indica, na sua <strong>de</strong>cisão, as opiniões<br />
e as reservas comunica<strong>da</strong>s pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> do Estado-Membro <strong>de</strong> origem do adquirente<br />
potencial.<br />
13 — A pedido <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes <strong>de</strong> outros Estados-Membros, a CMVM comunica<br />
as informações essenciais à apreciação <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> participações qualifica<strong>da</strong>s e,<br />
caso sejam solicita<strong>da</strong>s, outras informações relevantes.<br />
Artigo 111.º<br />
Diminuição <strong>de</strong> participação qualifica<strong>da</strong><br />
O alienante potencial <strong>de</strong> participação qualifica<strong>da</strong> em socie<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM informa<br />
previamente a CMVM, por escrito, <strong>da</strong> alienação <strong>de</strong> uma participação qualifica<strong>da</strong> e sempre que <strong>da</strong><br />
alienação potencial resulte uma percentagem que <strong>de</strong>sça abaixo dos limiares <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> voto ou<br />
capital previstos no n.º 1 do artigo 109.º ou que esta <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> ser sua filial, bem como o montante<br />
previsto <strong>da</strong> sua participação após a alienação.<br />