Organismos de investimento Colectivo | Angola
Transforme seus PDFs em revista digital e aumente sua receita!
Otimize suas revistas digitais para SEO, use backlinks fortes e conteúdo multimídia para aumentar sua visibilidade e receita.
1
2
3
4
5
NOTA DOS AUTORES
Na presente obra, procedemos à sistematização do quadro regulatório dos Organismos de
Investimento Colectivo (OIC), com o objectivo de facilitar o acesso a um conjunto estruturado
de diplomas legais e regulamentares que constituem a base jurídica dos OIC.
Esta edição do Quadro Regulatório dos Organismos de Investimento Colectivo é também
mais uma etapa no longo percurso trilhado pela RSA – Raposo Subtil e Associados, Sociedade
de Advogados em parceria com a AV&A Sociedade de Advogados Angolana, RL, desenvolvido
no âmbito da Rede de Serviços de Advocacia de Língua Portuguesa – no fortalecimento
da informação jurídica como ferramenta indispensável para o exercício da advocacia,
particularmente na vertente preventiva.
Desde a sua fundação, a RSA tem contribuído para o aprofundamento do conhecimento
jurídico nos mercados financeiros lusófonos, com diversas publicações de livros e e-books que
abrangem o direito financeiro, o mercado imobiliário e o mercado de capitais. Entre as obras
publicadas, destacam-se:
• Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário (ANOTADO E COMENTADO)
– Vida Imobiliária, novembro de 2006;
• Guia do Direito Imobiliário (VEÍCULOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO)
– Vida Económica, junho de 2008;
• Fundos de Investimento Imobiliário (BRASIL E PORTUGAL)
– Vida Económica, setembro de 2009;
• Fundos de Investimento Imobiliário (BRASIL)
– Vida Económica, novembro de 2011;
• Legislação do Sistema Financeiro de Angola
– Vida Económica, setembro de 2012;
• Legislação do Sistema Financeiro de Moçambique
– Vida Económica, agosto de 2013;
• Legislação do Sistema Financeiro de Angola (EDIÇÃO REVISTA)
– Vida Económica, dezembro de 2017;
• Legislação do Sistema Financeiro de Cabo Verde
– Vida Económica, dezembro de 2019;
• Legislação Financeira: Fundos de Investimento e Capital de Risco
– Associação FDL, março de 2020;
• Legislação Financeira do Moçambique
– Vida Económica, julho de 2023;
• Regime da Gestão de Ativos de Portugal (EDIÇÃO REVISTA)
– Vida Económica, dezembro de 2024.
6
Este e-book baseia-se na selecção de diplomas considerados de maior relevância e
abrangência no domínio jurídico dos OIC, assegurando a integração dos textos normativos
que moldam o regime jurídico aplicável e assegurando a sua coerência com os mais recentes
desenvolvimentos legislativos e regulamentares.
Para além do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de outubro, que estabelece
o regime jurídico nuclear dos OIC, destaca-se o Regulamento Funcionamento dos
Organismos de Investimento Colectivo, introduzido pelo Regulamento da CMC n.º
4/14, de 30 de outubro, que visou densificar normativamente este regime e promover
a sua aplicação prática.
Nesta nova edição, no formato de e-book, atendendo á constante evolução normativa,
incorporam-se dois diplomas de especial relevância e impacto no setor:
• O Regulamento n.º 3/22, de 9 de março, que revogou o artigo 25.º do Regulamento
n.º 4/14, adequando este quadro normativo às novas dinâmicas e exigências do
mercado financeiro angolano;
• A Lei n.º 8/22, que aprovou o Código dos Benefícios Fiscais e cujo Capítulo IV
estabelece benefícios fiscais aplicáveis aos OIC, consolidando o papel destes
organismos como instrumentos centrais para a mobilização de capital e o
financiamento do desenvolvimento económico sustentável.
A inclusão destes diplomas reflete a preocupação do legislador em estabelecer um
enquadramento regulatório mais competitivo, contribuindo para a resposta às crescentes
exigências de profissionais, investidores e instituições financeiras, e o subsequente
fortalecimento do mercado de capitais angolano.
Adicionalmente, são incluídos nesta obra diplomas complementares essenciais.
Igualmente relevante é a integração do Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/15, de 16 de
setembro, que regula a actividade de investimento em capital de risco através dos OIC
de Capital de Risco. Este diploma reflecte a necessidade de estruturar juridicamente os
fundos e sociedades de investimento em capitais de risco, considerando a complexidade e
diversidade das actividades envolvidas, e foi viabilizado pelo quadro instituído pelo Decreto
Legislativo Presidencial n.º 7/13, que abriu espaço para novas formas de investimento
colectivo além dos fundos tradicionais.
Por fim, inclui-se o Decreto Legislativo Presidencial n.º 6-A/15, de 16 de novembro, que
regula a cessão de direitos para efeitos de titularização, bem como a constituição e
funcionamento dos OIC de Titularização. Este diploma surge como resposta á necessidade
de integrar novos agentes no mercado, tanto no âmbito das sociedades de investimento
de titularização como nos fundos de titularização, consolidando a diversidade de opções
no mercado de capitais.
7
Com este e-book, pretende-se não apenas oferecer uma visão abrangente e actualizada
do enquadramento normativo dos OIC, mas também contribuir para a compreensão da
evolução legislativa que tem moldado este importante sector do mercado de capitais em
Angola.
Os Autores,
RSA - RAPOSO SUBTIL E ASSOCIADOS, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL
e
AV&A – SOCIEDADE DE ADVOGADOS ANGOLANA, RL
Membros da
Rede de Serviços de Advocacia de Língua Portuguesa
NOTA EXPLICATIVA:
O presente glossário contém termos e conceitos usualmente utilizados no regime jurídico
dos fundos de investimento imobiliário, visando uma compreensão mais acessível, embora
menos técnica, por vezes o sentido explicitado não esgota o conceito jurídico dos termos a
AV&A
SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL
Law Firm
REDE DE SERVIÇOS
DE ADVOCACIA
LEGAL SERVICES
NETWORK
8
BNA
BANCO
NACIONAL
DE ANGOLA
BODIVA
BOLSA DE DÍVIDA
E VALORES DE
ANGOLA
CC
CÓDIGO CIVIL
CDO
COLLATERIZED
DEBT OBLIGATION
CMC
COMISSÃO
DO MERCADO
DE CAPITAIS
CRI
CERTIFICADOS
DE RECEBÍVEIS
IMOBILIÁRIOS
FFSP
FUNDOS
DE INVESTIMENTO
IMOBILIÁRIO
FECHADOS
DE SUBSCRIÇÃO
PARTICULAR
FFSPUB
FUNDOS DE
INVESTIMENTO
IMOBILIÁRIO
FECHADOS
DE SUBSCRIÇÃO
PÚBLICA
FI
FUNDO DE
INVESTIMENTO
FII
FUNDO
DE INVESTIMENTO
IMOBILIÁRIO
FIM
FUNDO
DE INVESTIMENTO
MOBILIÁRIO
IAC
IMPOSTO SOBRE
A APLICAÇÃO
DE CAPITAIS
IPU
IMPOSTO SOBRE
O RENDIMENTO
DOS BENS IMÓVEIS
LIF
LEI DAS
INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS
OIC
ORGANISMO
DE INVESTIMENTO
COLECTIVO
OICIAH
ORGANISMO
DE INVESTIMENTO
COLECTIVO PARA
ARRENDAMENTO
HABITACIONAL
OICIEA
ORGANISMO
DE INVESTIMENTO
COLECTIVO
PARA EXPLORAÇÃO
AGRÍCOLA
OICIEP
ORGANISMO DE
INVESTIMENTO
COLECTIVO
PARA EXPLORAÇÃO
PECUÁRIA
OICRU
ORGANISMO
DE INVESTIMENTO
COLECTIVO
PARA REABILITAÇÃO
URBANA
OICIE
ORGANISMO
DE INVESTIMENTO
COLECTIVO PARA
EXPLORAÇÃO
INDUSTRIAL
SGOIC
SOCIEDADE GESTORA
DE ORGANISMO
DE INVESTIMENTO
COLECTIVO
SISA
IMPOSTO SOBRE
A TRANSMISSÃO
DE IMÓVEIS POR
TÍTULO ONEROSO
IRC
IMPOSTO SOBRE
O RENDIMENTO
DAS PESSOAS
COLECTIVAS
IRS
IMPOSTO SOBRE
O RENDIMENTO
DAS PESSOAS
SINGULARES
RGICSF (PT)
REGIME GERAL
DAS INSTITUIÇÕES
DE CRÉDITO E
SOCIEDADES
FINANCEIRAS
9
NOTA EXPLICATIVA:
O presente glossário contém termos e conceitos usualmente utilizados no regime jurídico
dos fundos de investimento imobiliário, visando uma compreensão mais acessível, embora
menos técnica, por vezes o sentido explicitado não esgota o conceito jurídico dos termos
apresentados.
Activos
Bens e direitos que integram o património de um fundo de investimento imobiliário.
Agência
Estabelecimento no País de instituição financeira bancária ou instituição financeira
não bancária com sede em Angola que seja desprovida de personalidade jurídica e que
efetue diretamente no todo ou em parte operações inerentes a atividade da empresa ou
estabelecimento suplementar da sucursal no Pais de instituição financeira bancária ou
instituição financeira não bancária com sede no estrangeiro;
Aplicação
Investimentos efetuados pelos FII em valores imóveis puros ou em valores mobiliários de
sociedades cujo objeto principal é a transação, mediação ou exploração imobiliária.
Arrendamento
Contrato pelo qual alguém (proprietário) se obriga a proporcionar a outrem (arrendatário) o
gozo temporário de um bem imóvel, mediante uma retribuição (renda).
Arrendatário
É a pessoa ou entidade que celebra um contrato de arrendamento, em que se estabelece
o seu direito de gozar/utilizar temporariamente um prédio (propriedade de um terceiro),
tendo como contrapartida a obrigação de pagar ao senhorio uma retribuição ou renda
mensal acordada no respetivo contrato de arrendamento.
Autoridade Supervisora
10C
Entidade governamental ou sob tutela governamental que regula ou controla a atividade
dos fundos de investimento é o caso da CMC.
Avaliação
Estimativa do valor de transação de um imóvel num determinado momento, ou seja, é
uma projeção do valor de mercado na óptica de um avaliador. A avaliação visa fornecer
informação objectiva e rigorosa relativamente ao melhor preço que poderia ser obtido,
caso o imóvel fosse alienado no momento da avaliação, em condições normais de
mercado.
Banco Nacional de Angola (BNA)
O BNA desempenha as funções de banco central, assumindo a forma de pessoa colectiva
de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira com a natureza de
empresa pública. É responsável pela actividade de emissão, controlo e regulação de todo o
sistema monetário, competindo-lhe ainda autorizar e supervisionar o funcionamento das
instituições de crédito e das sociedades financeiras.
Boletim de Resgate
Documento a preencher para realização do resgate das unidades de participação do fundo,
o qual está disponível nos balcões das entidades colocadoras.
Boletim de Subscrição
Documento a preencher, com vista à subscrição das unidades de participação do fundo,
encontrando-se, para esse efeito, disponível nos balcões das entidades colocadoras.
Bolsa de Valores
Local físico onde compradores/vendedores de activos se encontram para efectuar
transacções.
BODIVA
A Bolsa de Dívida e Valores de Angola, com sede em Luanda, iniciou actividade em regime
operacional experimental em 2014.
Capitalização
Acto de acumulação de activos.
Carteira
É o conjunto de activos detidos por um fundo de investimento imobiliário.
Carteira de Títulos
Conjunto de títulos detidos por um investidor.
CMC
11
A Comissão do Mercado de Capitais de Angola, instituída sob a tutela do Ministério das
Finanças, é um órgão de supervisão de capitais, dotado de personalidade jurídica e
autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pela Lei dos Valores
Mobiliários e por um Estatuto interno. Tem por missão regular, supervisionar, fiscalizar e
promover o mercado de capitais angolano e as actividades que envolvam todos os agentes
que nele intervenham directa ou indirectamente.
Comissão de Depósito
Montante cobrado ao fundo, tendo em vista a remuneração da actividade do Banco
Depositário, calculada com base numa percentagem pré-fixada sobre o valor líquido global
do fundo.
Comissão de Gestão
Quantia a pagar periodicamente pelo fundo à entidade gestora, com o objectivo
de compensar as despesas relativas à gestão do mesmo, calculada com base numa
percentagem pré-fixada, sobre o valor patrimonial líquido do património do fundo.
Comissão de Resgate / Reembolso
Montante cobrado directamente ao participante no momento do resgate/venda de títulos,
calculada com base numa percentagem sobre o valor das unidades de participação
resgatadas, podendo variar em função do prazo de permanência do participante no fundo.
Comissão de Subscrição / Emissão
Quantia cobrada directamente ao participante no acto de subscrição de unidades de
participação, calculada com base numa percentagem sobre o valor das unidades de
participação subscritas.
Compropriedade
Modalidade do direito de propriedade em que há uma pluralidade de titulares do direito
sobre a mesma coisa. A medida da participação de cada um dos comproprietários definese
por uma quota (1/2, 1/3, 1/4, etc), de que o comproprietário pode dispor livremente, tendo
os restantes comproprietários direitos de preferência, no caso de venda ou dação em
cumprimento da quota de qualquer dos consortes.
Comproprietário
Titular do direito de compropriedade, que exerce conjuntamente com os outros
comproprietários todos os direitos que pertencem ao proprietário singular e separadamente,
participa nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas.
Conservatória do Registo Predial (PT)
Repartição pública onde se processa o registo dos direitos inerentes a coisas imóveis
(exemplo: propriedade, usufruto e hipoteca).
Cotação da Unidade de Participação
12
Valor atribuído a uma Unidade de Participação, calculado por apuramento do valor líquido
do património global de um Fundo de Investimento a dividir pelo número de Unidades
de Participação emitidas ou em circulação. O valor da Unidade de Participação pode ser
consultado nos balcões dos Bancos Depositários e Colocadores do Fundo, nas instalações
da Sociedade Gestora, bem como no Balcão da Bolsa de Valores.
Custódia de valores mobiliários
Depósito de valores mobiliários para guarda, recebimento de dividendos e bonificações,
resgate, amortização, reembolso e exercício de direitos de subscrição sem que o depositário
tenha poderes para alienar os valores mobiliários depositados ou reaplicar as importâncias
recebidas salvo autorização expressa do depositante.
Debenture
São títulos de dívida de médio e longo prazo emitidos pelas sociedades abertas. Ao adquirir
uma debenture o investidor (debenturista) está, desse modo, a emprestar dinheiro a uma
empresa, sob condições e acordos previamente definidos tais como prazos, garantias,
pagamentos de juros, etc. Cada debenture emitida representa uma fracção do total da
dívida contraída pela empresa no acto da emissão, e podem ser negociadas na bolsa.
Dedução (Abatimento)
Reconhecimento pela autoridade tributária da dedutibilidade de certas parcelas do valor
tributável (ex: permitir a exclusão de despesas com educação, saúde, etc. da renda auferida por
pessoa física/singular em determinado ano); são elementos redutores do montante tributário.
Direcção Nacional de Impostos
Tem por missão administrar os impostos sobre o rendimento, sobre o património e
sobre o consumo, bem como administrar outros tributos que lhe sejam atribuídos
por lei, de acordo com as políticas definidas pelo Governo em matéria tributária.
Direito de superfície
Consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma
obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter plantações.
Dividendos
São os rendimentos básicos associados às acções e quotas, ou a parcela dos lucros ou
montante em dinheiro, que são divididos e distribuídos pelas sociedades anónimas
e sociedades por quotas, apurados ao fim de cada exercício social. Os titulares de
acções de uma determinada empresa recebem os dividendos a título de participação
nos lucros da companhia. De lembrar que a distribuição destes proveitos, só acontece
quando a empresa obtenha lucro em um determinado período e da politica interna
de cada sociedade, no que se refere a distribuição de dividendos.
Entidade Comercializadora/Colocadora
13
Entidade responsável pela comercialização das unidades de participação dos fundos
junto do público recebendo, para o efeito, ordens de subscrição e de resgate. Importa
salientar que, a Entidade Depositária é obrigatoriamente Entidade Colocadora, sem
prejuízo desta função poder ser exercida por outras instituições financeiras.
Entidade Depositária
Entidade, regra geral, um Banco (Instituição de Crédito), que recebe em depósito
(ou inscreve em registo os títulos e documentos representativos dos valores que
integram o património dos fundos e mantém em dia uma relação cronológica
de todas as operações efectuadas, elaborando periodicamente um inventário
discriminado dos valores que lhe estão confiados) e administra os valores detidos
pelos fundos de investimento, pelos quais é, por isso, solidariamente responsável. A
Entidade Depositária exerce, de igual modo, as funções de colocadora do fundo de
investimento, e de fiscalizadora da correcta execução da política de investimentos do
fundo por parte da Entidade Gestora, sendo, ainda, responsável pelo cumprimento
do Regulamento de Gestão.
Entidade Gestora
Entidade especializada e legalmente competente, responsável pela gestão
continuada do património de um Fundo de Investimento, bem como pela sua
administração e representação. Para este efeito, a Entidade Gestora gere, define a
política de investimento e selecciona os activos que devem fazer parte da carteira de
investimentos do Fundo, tendo sempre em consideração o interesse dos Participantes.
Fundos Abertos
Fundos com um número de unidades de participação variável, tendo o investidor a
possibilidade de em qualquer momento, realizar subscrições ou resgates, conferindo ao
seu investimento uma elevada liquidez. A dimensão da carteira deste tipo de Fundos varia
de acordo com o número de participantes e o investimento realizado por cada um.
Fundos de Acumulação
Fundos caracterizados por não distribuírem aos participantes os resultados gerados pelas
respectivas carteiras.
Fundos de Investimento
Instrumentos de poupança colectiva que constituem patrimónios autónomos, resultantes
da agregação e aplicação de poupanças de investidores individuais ou colectivos, designados
por participantes em mercados primários e/ou secundários de valores. Ể um produto
financeiro alternativo às tradicionais aplicações dos aforradores, que é administrado por
profissionais especializados.
Fundos de Investimento Imobiliário
14G
Instrumentos de poupança colectiva, sob forma contratual, resultantes de aplicações em
valores imobiliários de raiz ou em valores mobiliários de sociedades cujo objetivo específico
seja a transacção, mediação, desenvolvimento ou exploração imobiliária, constituindo o
conjunto dessas aplicações um património autónomo pertencente a uma pluralidade de
pessoas singulares ou colectivas denominadas participantes. Poderão ser fechados ou
abertos.
Fundos de Investimento Imobiliário em Reabilitação Urbana
Os fundos de investimento imobiliário em reabilitação urbana são fundos, abertos ou
fechados cujo investimento se destina à Reabilitação Urbana.
Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional
(FIIAH)
Caracterizam-se pelo facto de permitirem aos mutuários de contratos de crédito à habitação,
a alienação do imóvel objecto do contrato a um fundo podendo, simultaneamente, celebrar
com a entidade gestora do Fundo, um contrato de arrendamento sobre o mesmo imóvel.
Fundos de Rendimento ou Distribuição
Fundos caracterizados por distribuírem periodicamente os rendimentos gerados pelas
respectivas carteiras.
Fundos Fechados
Fundos constituídos por unidades de participação em número fixo, sendo o número de
unidades de participação determinado no momento de subscrição e podendo ser aumentado
apenas nos exactos termos em que tal possibilidade se encontre pré-determinada no
respectivo Regulamento de Gestão. O reembolso das unidades de participação deste tipo
de fundos só se poderá efectuar na data de liquidação do Fundo.
Gestão de Activos
Administração dos activos que constituem o património de um Fundo, que é assegurada
pela Entidade Gestora.
Gestão Discricionária
Gestão de carteiras por conta de outrem (particular ou instituição) através da formalização
de um contrato-mandato.
Imposto
Prestação obrigatória em dinheiro, sem contrapartida imediata, sobre o rendimento das
pessoas e que é exigida pelo Estado, visando a cobertura de um conjunto de despesas de
interesse geral e nacional.
Imposto Predial Urbano
15
Imposto sobre o património que incide sobre os rendimentos de todos os prédios
urbanos, arrendados ou não arrendados, situados em território angolano. Consideramse
rendimentos dos prédios arrendados o valor da respectiva renda expresso em moeda
corrente, correspondendo os rendimentos dos prédios não arrendados ao valor da renda
equivalente à utilidade que deles se obtiver ou possa obter por quem os possa usar ou fruir.
Excluem-se da incidência deste imposto os prédios adstritos ao exercício de actividades
sujeitas a Imposto Industrial, por quem os use ou frua sem pagamento de renda, embora
dele isentas.
Imposto sobre a Aplicação de Capitais
Incide sobre os rendimentos provenientes da aplicação de capitais: juros de depósitos, letras
livranças, lucros, juros de obrigações, royalties, sendo o responsável pelo seu pagamento, o titular
dos rendimentos. A taxa do imposto pode ser de 10% ou 15%, consoante o tipo de rendimento.
Imposto sobre a Transmissão de Imóveis por Título Oneroso SISA
É um imposto que incide sobre o valor de transmissão da propriedade imobiliária, rústica ou
urbana, com excepção das transmissões de propriedade perpétua ou temporária das concessões
feitas pelo Governo para a exploração de empresas industriais de qualquer natureza.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Incide sobre os rendimentos obtidos, no período de tributação (coincide normalmente com
o ano civil), pelos respectivos sujeitos passivos: sociedades comerciais ou civis sob forma
comercial, cooperativas, empresas públicas pessoas colectivas de direito público ou privado
e entidades desprovidas de personalidade jurídica que exerçam, a título principal, uma
actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem assim como entidades, com
ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva no território
nacional e que aí obtenham rendimentos.
Instituições Financeiras
Empresas de direito público ou privado que exerçam actividade como instituições financeiras
bancárias e não bancárias nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Intermediários Financeiros
Entidades públicas ou privadas, legalmente habilitadas a exercer nos mercados de valores
mobiliários, a título profissional, as actividades específicas de intermediação.
Investidores Institucionais
São as instituições financeiras e companhias de seguros regidos pela Lei de Bases das
Instituições Financeiras e pela Lei da Actividade Seguradora, os fundos de pensões e as
sociedades gestoras de fundos de pensões, os fundos mútuos e as respectivas sociedades
gestoras, as sociedades de investimentos, assim como as entidades do exterior que
desenvolvem actividades similares e as demais pessoas que a CMC classifique como tal.
Mercado de Balcão
16
Mercado em que a oferta e procura de valores se realiza fora das bolsas, com a participação
de intermediários, só podendo ser negociados valores registados na CMC.
Mercado de Capitais
Composto pelo mercado de emissões de novos títulos (Mercado Primário) e pelo mercado
onde se transaccionam os titulos já existentes (Mercado Secundário), onde se inclui a Bolsa
de Valores.
Natureza Jurídica dos FII (PT)
Os FII são instituições de investimento colectivo que têm por fim exclusivo o investimento
de capitais recebidos do público em carteiras diversificadas de valores imobiliários e alguns
valores mobiliários (cf. 2.º do RJOIC), segundo o princípio da divisão do risco. O património
de um FII é autónomo (massa patrimonial que a lei afecta a determinado fim e que, por
isso mesmo, só responde, ou responde preferencialmente, pelas dívidas que decorram
da prossecução dessa finalidade e pertence a uma pluralidade de pessoas singulares
ou colectivas. Como patrimónios autónomos que resultam da agregação e aplicação de
poupanças de entidades individuais e colectivas, os FII não têm personalidade jurídica,
tendo, por isso, de ser administrados por uma Entidade Gestora que tem a responsabilidade
de aplicar as poupanças num conjunto diversificado de activos, segundo critérios rigorosos
de gestão e regras predefinidas nos regulamentos de gestão e estatutos de cada fundo. A
responsabilidade dos FII é limitada ao seu património, inexistindo, por imposição legal, a
comunicabilidade das dividas dos Participantes ou da Entidade Gestora.
Ónus
Qualquer encargo ou limitação que recai sobre a propriedade de um bem.
Organismos de Investimento Colectivo
Entidades que, dotadas ou não de personalidade jurídica, têm como objectivo essencial
e exclusivo o investimento de capitais recebidos do público em activos financeiros, ou
seja, em carteiras diversificadas de valores mobiliários ou outros valores equiparados,
segundo um principio de repartição de riscos.
Participantes
As pessoas, singulares ou colectivas, detentoras de unidades de participação de um fundo
de investimento.
Património do fundo de investimento
Conjunto de bens, direitos e obrigações que o fundo de investimento tem em carteira.
Política de Investimento
Conjunto de princípios e de regras de investimento nas quais se devem basear as aplicações
financeiras de um Fundo de Investimento e que devem constar do respectivo Regulamento
de Gestão, onde se definem os tipos de activos e a proporção em que poderão integrar o
património do referido Fundo.
Prazo de Pré-Aviso de Reembolso
17
Número de dias úteis previsto no Regulamento de Gestão do Fundo, para que os detentores
das unidades de participação procedam à liquidação do reembolso.
Preço de Resgate
Valor pago ao titular de uma unidade de participação na sequência do resgate efectuado.
Preço de Subscrição
Valor pago pelo participante ao subscrever unidades de participação de um fundo, tendo
por base o valor atribuído a uma unidade de participação, calculado por apuramento do
valor do património global de um fundo de investimento a dividir pelo número de unidades
de participação emitidas ou em circulação.
Prospecto
Documento que resume o conteúdo dos aspectos essenciais que regem o funcionamento
de um fundo de investimento.
Prospecto completo
Documento que integra o conjunto de normas que regem todo o funcionamento de um
FII, e indica a política de investimentos do fundo, as obrigações e direitos dos intervenientes,
as condições de subscrição e resgate (montantes mínimos, prazos e comissões aplicáveis)
entre outros elementos.
S
Prospecto simplificado
É o documento que deriva do prospecto completo, mas que se pretende mais simples e
de fácil acesso e entendimento, resumindo os aspectos essenciais de cada FII de forma
a permitir ao investidor tomar uma decisão esclarecida sobre o investimento que lhe é
proposto.
Regulamento de Gestão
Documento que contém os elementos do FII e que deverá ser mantido actualizado.
Relação Risco/Rendibilidade
O risco de um FII um FII depende da politica de investimentos que ele adopta, variando a
rentabilidade potencial de um fundo em função do respectivo risco, ou seja, o potencial de
rendibilidade de um fundo é tanto maior quanto maior for o risco envolvido e tanto melhor
se for cumprido o prazo de investimento recomendado.
Rentabilidade
Termo utilizado para expressar a valorização (ou desvalorização) de um determinado
investimento em termos percentuais.
Resgate
18
Venda ou reembolso de unidades de participação de um fundo por iniciativa do seu detentor.
Risco (de investimento)
Termo usado para denominar a variabilidade da rentabilidade relativa a um investimento.
Sociedades de gestão e investimento imobiliário
São instituições financeiras não bancárias que têm por objecto principal o arrendamento
de imóveis próprios por eles adquiridos ou construídos e a prestação de serviços conexos
incluindo o exercício de actividades de administração de imóveis alheios arrendados nos
termos que sejam permitidos por lei.
Sociedade gestora
U
Sociedade gestora de fundos de investimento sob a forma de sociedade anónima que tem
como objecto exclusivo a administração de um ou mais fundos.
Unidade de Participação
Fracção representativa do fundo de investimento, sendo que a totalidade das unidades
de participação em circulação constituem o valor global do património do fundo de
investimento.
Valor mínimo de aplicação
Valor determinado pelo administrador de um fundo de investimento como sendo o valor
financeiro mínimo a ser aplicado inicialmente pelo quotista.
Valor Patrimonial Líquido
Valor dos activos do Fundo deduzido dos encargos.
19
20
21
1
QUADRO LEGAL VIGENTE
O mercado de capitais em Angola iniciou a sua consolidação com a aprovação do
Estatuto da Comissão do Mercado de Capitais (CMC), em março de 2005, e a subsequente
publicação da Lei dos Valores Mobiliários (Lei n.º 12/2005, de 23 de setembro) e da Lei das
Instituições Financeiras (Lei n.º 13/2005, de 30 de setembro). Estes diplomas estabeleceram
as bases para a regulação de valores mobiliários e instituições financeiras, configurando
o enquadramento normativo inicial deste mercado emergente. Posteriormente, esse
quadro legislativo foi revisto e actualizado, com a revogação da Lei dos Valores Mobiliários
pela Lei n.º 22/15, de 31 de agosto, que aprovou o Código dos Valores Mobiliários, e da Lei
das Instituições Financeiras pela Lei n.º 12/15, de 17 de junho, que instituiu a Lei de Bases
do Sistema Financeiro, posteriormente revogada e substituída pela Lei nº 14/21, de 19 de
maio, que aprovou o Regime Geral das Instituições Financeiras.
Com a publicação do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de outubro (DLP n.º 7/13),
o ordenamento jurídico angolano deu um passo decisivo no desenvolvimento do mercado
de valores mobiliários, na estruturação dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC)
e na regulamentação dos Fundos de Investimento Imobiliário (FII). Este diploma visou
não só criar uma regulamentação robusta e eficiente para os OIC, complementando o
disposto na então Lei dos Valores Mobiliários, especialmente no que respeita à definição
de regras sobre o património dos OIC e as suas formas jurídicas, mas também dinamizar o
mercado de capitais, reconhecendo o papel dos Fundos de Investimento na mobilização
de poupanças e O n.º 1 do artigo 2.º do DLP n.º 7/13 define os OIC como instituições de
investimento colectivo que integram contribuições recolhidas junto do público, destinadas
ao investimento de capitais segundo o princípio da divisão de riscos e a prossecução do
interesse exclusivo dos participantes.
Este diploma permite que os OIC assumam duas formas jurídicas principais:
• Fundos de Investimento, constituídos como patrimónios autónomos
sem personalidade jurídica;
• Sociedades de Investimento, que possuem personalidade jurídica e
são constituídas sob a forma de sociedades anónimas.
Enquanto os Fundos de Investimento são responsáveis apenas pelas suas próprias
dívidas, as Sociedades de Investimento têm a sua autonomia patrimonial determinada
pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas.
O DLP n.º 7/13 estabeleceu um quadro normativo pioneiro para os Fundos de
Investimento e as suas sociedades gestoras, que foram qualificadas como instituições
financeiras.
22
1
QUADRO LEGAL VIGENTE
Entre os objectivos subjacentes ao diploma, destacam-se:
• Expandir o mercado de capitais e criar um ecossistema que fomente
alternativas de financiamento para empresas;
• Dinamizar a realidade socioeconómica do país, promovendo a
transparência e a confiança nas operações empresariais;
• Resolver desafios estruturais, como o problema habitacional,
aproveitando os FIIs como instrumentos de captação de poupanças
para o sector imobiliário;
• Actualizar o quadro legal para responder às exigências crescentes do
mercado financeiro.
Por sua vez, o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo (RJOIC) deixou
à Comissão do Mercado Capitais (CMC) a responsabilidade e encargo de velar pelo
bom cumprimento do disposto das normas que o integram, bem como de elaborar os
regulamentos necessários à concretização e desenvolvimento de matérias relevantes.
Ainda assim, a supervisão das instituições de crédito e sociedades financeiras que
atuam como gestoras, administradoras e representantes dos fundos permanece sob a
competência do Banco Nacional de Angola (BNA).
A regulação dos OIC ganhou especial impulso com o Regulamento da CMC n.º 4/14,
de 30 de outubro, que disciplinou o funcionamento dos Organismos de Investimento
Colectivo e viabilizou a aplicação prática do regime jurídico. Este regulamento teve um
papel estruturante, permitindo que o mercado assimilasse e aplicasse os princípios
fundamentais estabelecidos no DLP n.º 7/13 e outras disposições normativas.
Entretanto, o quadro regulatório evoluiu com a revogação do artigo 25.º do Regulamento
n.º 4/14 pelo Regulamento nº 3/22, de 9 de março, um movimento que reflete a
necessidade de harmonizar o regime jurídico com as mudanças dinâmicas do mercado
financeiro. Esta actualização normativa foi acompanhada pela publicação da Lei n.º
8/22 de 14 de abril, cujo Capítulo IV introduz benefícios fiscais relativos à actividade
dos Organismos de Investimento Colectivo, evidenciando um compromisso com a
competitividade fiscal e a inovação regulatória. O Legislador procura atrair investidores,
fortalecer o papel dos Fundos de Investimento e restantes OIC como catalisadores do
desenvolvimento económico sustentável.
23
1
QUADRO LEGAL VIGENTE
No que se refere ao regime fiscal dos OIC, atualmente regulado pelo Capítulo IV da
referida Lei n.º 8/22, observa-se a sua relevância enquanto instrumento de crescimento
económico e social. Este regime é alicerçado em princípios de simplicidade e eficiência
fiscal, incluindo:
• Redução da tributação na esfera dos participantes, permitindo uma
maior atratividade para investidores;
• Taxas reduzidas de Imposto Industrial, de 15% para OIC imobiliários
e 10% para OIC mobiliários;
• Isenção de Imposto sobre a Aplicação de Capitais e do Imposto
Predial Urbano sobre rendas de imóveis;
• Redução em 50% da taxa do Imposto Predial para OIC imobiliários
em imóveis detidos por até um ano;
• Isenção de Imposto de Selo nos aumentos de capital e em outras
operações relacionadas com os OIC.
Além disso, a constituição dos Fundos de Investimento em Angola está sujeita à autorização da
CMC, que aprova, entre outros, documentos constitutivos do fundo, contratos com entidades
depositárias e entidades gestoras, bem como o plano de negócios. Além disso, a lista de
requisitos para a criação de FIIs inclui detalhes específicos, desde a escolha de auditores até a
apresentação de planos de formação das entidades encarregadas de comercialização.
Entre os benefícios associados aos Fundos de Investimento destacam-se:
• A possibilidade de investimento fraccionado, permitindo acesso a
projectos de grande envergadura;
• Maior transparência e eficiência fiscal;
• Gestão profissional, com custos reduzidos;
• Dinamismo e flexibilidade na alocação de ativos.
Apesar destes avanços, a tarefa de concretizar e desenvolver o regime jurídico dos OIC
permanece um processo contínuo e desafiante. O mercado financeiro, marcado pela
sua criatividade e dinamismo, exige um esforço constante de adaptação para responder
ás novas exigências e oportunidades, assegurando que o enquadramento regulatório se
mantenha alinhado com as melhores práticas internacionais e com as especificidades
do mercado angolano.
24
2
A
ESTRUTURA JURÍDICA DO FUNDO
DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO:
MODELO JURÍDICO ADOPTADO PELO RJOIC
2.1 Noções Gerais
Um Fundo de Investimento Imobiliário é um instrumento de poupança coletiva, sob
forma contratual, que resulta das aplicações de vários investidores, constituindo o
conjunto dessas aplicações um património autónomo pertencente a uma pluralidade
de pessoas singulares e/ou coletivas denominadas participantes, e administrado por
uma entidade gestora, qualificada por lei para o efeito.
O FII, enquanto instrumento de poupança, encontra-se destituído de personalidade
jurídica, conforme previsto no artigo 3.º do RJOIC, daí a necessidade de sua representação
por Sociedades Gestoras de Organismo de Investimento Coletivo (SGOIC).
Dada a sua natureza de património autónomo (massa patrimonial que a lei afeta a
determinado fim), os FII não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes
e/ou da sociedade gestora.
Os capitais obtidos junto dos investidores encontram-se, no que toca ao seu investimento,
sujeitos a um princípio de repartição de riscos, o que significa que cada investidor tem
apenas a seu cargo o risco do seu investimento.
Por último, importa referir que os FII pretendem ser instrumentos financeiros
alternativos à aplicação das poupanças dos investidores, nomeadamente, nos depósitos
bancários e ao investimento direto no mercado de capitais ou em valores imobiliários,
tendo a vantagem de as suas aplicações serem seguidas e geridas por profissionais
especializados neste tipo de mercados (de capitais e imobiliário).
2.2 Tipologia do Fundo de Investimento
Imobiliário
Nos termos do RJOIC, dependendo da variabilidade do capital e da forma de
remuneração dos participantes, o FII assume diferente tipologia. Desta forma em
Angola, um FII pode assumir diferentes formas, conforme a seguir se expõe.
Quanto à variabilidade do capital, o FII pode ser aberto, fechado ou misto.
O FII aberto é constituído por unidades de participação (UP’s) em número variável,
ou seja, o número de unidades de participação varia de acordo com a procura do
mercado, tendo o investidor a possibilidade de, em qualquer momento, realizar
subscrições ou resgates (traduzindo-se uma subscrição num aumento das unidades
de participação e um resgate na eliminação das unidades correspondentes).
25
2
A ESTRUTURA JURÍDICA DO FUNDO
DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO:
MODELO JURÍDICO ADOPTADO PELO RJOIC
O FII fechado é constituído por UP’s em número fixo, estabelecendo-se esse número
no momento de subscrição, podendo ser aumentado apenas nos exactos termos
em que tal possibilidade se encontre predeterminada no respetivo Regulamento
de Gestão, efetuando-se o reembolso das mesmas apenas na data de liquidação
do fundo. Desta forma, o investimento ou desinvestimento do Participante num
fundo fechado faz-se através da compra ou venda de UP’s com terceiros, durante o
período de duração do fundo.
O FIl misto é um instrumento de investimento intermédio entre o fundo imobiliário
aberto e o fechado, que permite aliar aos capitais de um núcleo estável de
investidores, predominantemente institucionais, outros recursos captados junto
do público e reembolsáveis a todo o tempo, de acordo com um regime próximo
do das obrigações emitidas por sociedades anónimas (O FII misto encontra-se
caracterizado na Secção IV DO DLP n.º 7/2013, mais concretamente nos seus Artigos
127.º a 134.º).
Naturalmente, o FII misto é constituído por duas categorias de unidades de
participação, sendo uma em número fixo e outra em número variável, ou seja,
o capital do FIl misto é composto por uma parte fixa e por uma parte variável
representadas por duas categorias distintas de unidades de participação não
podendo a parte fixa de o capital ser inferior à parte variável do mesmo.
Apesar de as unidades de participação de ambos os fundos, aberto e fechado,
poderem ser transaccionadas fora de mercado regulamentado, somente as UP’s
do fundo fechado podem ser admitidas à negociação em bolsa.
Quanto à forma de remuneração, ou quanto à política de distribuição de rendimentos,
o FII pode ser de acumulação ou de capitalização. Será de acumulação, sempre que
não exista distribuição de resultados, mas antes um reinvestimento automático
dos rendimentos gerados pelas respectivas carteiras. Por oposição, no FII de
capitalização, de rendimento ou de distribuição existe apenas uma distribuição
parcial ou total de resultados.
26
3
A
CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
A constituição de um FII é um processo rigoroso que estabelece a base legal e operacional
para a atuação do fundo no mercado. Este processo, supervisionado pela Comissão do
Mercado de Capitais (CMC), procura assegurar transparência, conformidade regulatória e
a proteção dos próprios investidores.
3.1 Requisitos e Documentação Necessária
A constituição de um FII está sujeita à autorização simplificada da CMC e depende da
apresentação de requerimento subscrito pela sociedade gestora. Conforme previsto no artigo
23.º, número 1 e 2 do RJOIC, tal requerimento terá de ser acompanhado dos projectos do
regulamento de gestão, do prospecto, dos projectos dos contratos a celebrar com o depositário,
com as entidades comercializadoras e, sendo o caso, com as entidades subcontratadas,
bem como, dos documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as
entidades envolvidas na actividade do FII. A documentação deve ser entregue em
formato original e digital, garantindo a rastreabilidade e acessibilidade do processo:
Artigo 23.º
(Pedido de autorização e registo)
1. Sem prejuízo da competência regulamentar da CMC, o pedido de autorização é
subscrito pela entidade gestora e instruído com os seguintes documentos:
a) Projecto de documentos constitutivos;
b) Projecto dos contratos a celebrar pela entidade gestora com a entidade depositária,
com as entidades comercializadoras e com outras entidades prestadoras de serviços,
em particular com as entidades a subcontratar;
c) Documentos comprovativos da aceitação de funções por todas as entidades
envolvidas na actividades dos OIC;
d) Identificação do auditor registado na CMC;
e) Identificação do consultor de investimento registado na CMC, caso aplicável;
f) Identificação do perito avaliador registado na CMC, no caso de OIC imobiliários;
g) Demonstrativo que evidencie a diferenciação da política de investimento, ou públicoalvo
do OIC, em relação aos demais OIC sob responsabilidade da entidade gestora.
2. A documentação a que se refere o número anterior é entregue em original, acompanhada
de cópia em suporte informático.
4. A CMC pode solicitar informações complementares ou sugerir as alterações aos
projectos que considere necessárias, devendo o requerente atender a essas exigências
no prazo de 30 dias, sob pena de caducidade do pedido.
27
A CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
3
DE
INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
3.2 Análise e Tramitação do Pedido
De salientar que a CMC poderá solicitar à sociedade gestora informações complementares
ou sugerir as alterações aos documentos que considere necessárias, conforme previsto
no artigo 23.º, número 4, do RJOIC:
Artigo 23.º
(Pedido de autorização e registo)
4. A CMC pode solicitar informações complementares ou sugerir as alterações aos
projectos que considere necessárias, devendo o requerente atender a essas exigências
no prazo de 30 dias, sob pena de caducidade do pedido.
A CMC realiza uma avaliação minuciosa dos documentos apresentados, verificando
a conformidade legal e regulatória. Os prazos de notificação da decisão da CMC à
requerente são de:
• 45 dias a contar da data de entrada do requerimento;
• Quando aplicável, de 15 dias a contar da data de entrada das informações
complementares ou das alterações aos documentos supra referidos.
Caso a CMC não notifique a entidade gestora no referido prazo, opera-se a presunção
de indeferimento tácito do pedido, ou seja, presume-se que a CMC se pronuncia
negativamente face à pretensão do interessado, conforme previsto no artigo 23.º,
números 5, 6 e 7 do RJOIC:
Artigo 23.º
(Pedido de autorização e registo)
5. A decisão de autorização é notificada aos requerentes no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias a contar da recepção do pedido, instruído com os elementos necessários.
6. No caso de a CMC solicitar documentos ou informações adicionais ou solicitar
modificações nos projectos apresentados, dispõe, para manifestação final, de um
prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis contados desde a data de acatamento de tais
solicitações, na hipótese de o prazo inicial restante ser inferior.
7. Na falta de notificação de autorização dentro dos prazos acima previstos, o pedido
considera-se tacitamente indeferido.
28
A CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
3
DE
INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
3.3 Condições de Validade da Autorização
A autorização concedida pela CMC possui uma validade limitada e pode, inclusivamente,
caducar se:
• A entidade gestora a ela expressamente renunciar;
• Não constituição do fundo no prazo de 180 dias após a data de receção
da notificação da autorização.
Importa ainda considerar que, relativamente ao processo de autorização dos FII, a CMC
pode revogar a autorização em virtude da violação de normas legais regulamentares
ou constantes do regulamento de gestão ou do prospecto, pela sociedade gestora, se
o interesse dos participantes e a defesa do mercado o justificarem. Bem como, se nos
6 meses subsequentes à data da constituição do FII este não estiverem preenchidos
os requisitos de dispersão das UP’s.
3.4 Data de Constituição do Fundo
O momento exacto da constituição do FII, previsto no artigo 24.º do RJOIC, é o da
integração da importância correspondente à primeira subscrição de unidades de
participação no activo do FII:
• Fundos de Investimento:
Considerados constituídos no momento em que o montante
correspondente à primeira subscrição de UPs é integrado no ativo do
fundo.
• Sociedades de Investimento:
Constituídas na data do registo comercial do contrato social.
• Comunicação à CMC:
Deve ocorrer até 10 dias após a subscrição ou registo, informando a
data do mesmo e o número de identificação fiscal do fundo.
29
A CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
3
DE
INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
Artigo 24.º
(Data de constituição)
1. Os fundos de investimento consideram-se constituídos no momento de integração,
na sua carteira, do montante correspondente à primeira subscrição.
2. As sociedades de investimento consideram-se constituídas na data do registo
comercial do respectivo contrato de sociedade.
3. A entidade gestora do OIC comunica à CMC, nos 10 (dez) dias subsequentes à primeira
subscrição ou ao registo comercial, a data em que tais factos ocorreram, bem como o
número de identificação fiscal do OIC.
1. Cash
Capitais
Próprios
Recurso a
Financiamento
CONSTITUIÇÃO
OIC
2. Espécie
Permuta
de Ações
Permuta
de Imóveis
30
4
AS UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO
4.1 Noções Gerais
Os FII são divididos em partes de conteúdo idêntico, sendo cada uma destas partes
denominada Unidade de Participação (UP), de características idênticas e sem valor
nominal, a qual vai ao longo do tempo assumindo diferentes valorizações, dependendo
da evolução e valorização da carteira de activos do Fundo. Tais UP’s são valores mobiliários
e, como tal, submetem-se às normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
4.2 Emissão, Subscrição e Resgate
Relativamente à subscrição das unidades de participação de um FII, a mesma é efectuada
através do preenchimento do “Boletim de Subscrição” dirigido à sociedade gestora, o
qual está disponível nos balcões das entidades colocadoras, geralmente Bancos, mas,
para além destes, noutros locais legalmente previstos e devidamente autorizados. Aos
potenciais subscritores deve ser facultado um exemplar atualizado do prospecto, em
momento prévio ao da subscrição de UP’s
As UP’s de um FII não podem ser emitidas sem que a importância correspondente ao
preço de subscrição seja efetivamente integrada no activo do fundo, conforme previsto
no artigo 13.º, número 4 do RJOIC:
Artigo 13.º
(Unidades de participação)
4. As unidades de participação só podem ser emitidas após o preço de subscrição ser
integrado no activo do OIC, excepto se se tratar de desdobramento de unidades de
participação já existentes.
Com efeito, após subscrição, a titularidade de UP’s atribui ao participante um “direito
correspondente ao direito de propriedade” sobre parte do património do fundo, que
corresponde ao valor das UP’s que detém. O valor de cada UP é o resultado da divisão
do património líquido, pelo número de UP’s em circulação.
31
AS UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO
4
Sempre que se estiver perante um FII aberto, o regulamento deverá indicar a
periodicidade das subscrições e dos resgates das UP’s do fundo, o número mínimo de
UPs exigidos em cada subscrição e a forma de determinação do preço de emissão e de
resgate das UP’s, conforme previso no artigo 116.º, número 1, alínea a) do RJOIC:
Artigo 116.º
(Subscrições e resgates)
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, a subscrição e o resgate das unidades de
participação de um OIC imobiliário aberto são realizados de acordo com as condições
definidas no respectivo regulamento de gestão, dentro dos limites e condições
definidos por regulamento da CMC, devendo ser indicado, nomeadamente:
a) A periodicidade das subscrições e dos resgates das unidades de participação;
Desde que previsto no regulamento de gestão, admite-se expressamente a emissão
de UP’s de categorias distintas, nomeadamente, a criação de UP’s diferenciadas pelas
condições de comercialização aplicáveis.
No plano contratual, a liquidação da subscrição das UP’s em espécie, e respectiva
integração dos bens no activo do FII, poderá ser realizada por via de contrato permuta
ou de compra e venda, no qual poderão ser consagrados especiais direitos aos
participantes, nomeadamente, o direito de opção de compra dos imóveis transmitidos.
Quanto ao resgate das UP’s nos FII abertos e mistos, sempre que o participante pretenda
e o solicite, será informado sobre o número de unidades de que ainda dispõe. Importa
ainda referir que, ambas as operações, de subscrição e de resgate, são efectuadas tendo
como base o valor atualizado das UP’s, sendo este calculado pela sociedade gestora no
dia do respetivo acto.
32
5
O ATIVO E A COMPOSIÇÃO
DO PATRIMÓNIO DO FUNDO
DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
5.1 Activos do Fundo de Investimento
Imobiliário
A carteira de ativos de um FII pode ser dividida em três grupos de ativos, que
correspondem aos imóveis, à liquidez e às participações em sociedades imobiliárias.
Fazem parte do primeiro grupo, imóveis livres de ónus ou encargos que dificultem
excessivamente a sua alienação, tanto a título de direito de propriedade, como de
superfície ou, ainda, através de outros direitos de conteúdo equivalente.
Os imóveis adquiridos pelos FII devem corresponder a prédios urbanos ou fracções
autónomas. Quanto à aquisição de imóveis em regime de compropriedade, encontrase
impedida, com excepção do no que respeita à compropriedade de imóveis
funcionalmente ligados à exploração de frações autónomas do FII.
Fazem parte do segundo grupo de activos intitulado de liquidez, os numerários, os
depósitos bancários, os certificados de depósito, as UP’s de fundos de tesouraria e, por
último, os valores mobiliários emitidos ou garantidos pelo Estado Angolano com prazo
de vencimento residual inferior a 12 meses.
O terceiro grupo de activos é constituído por participações em sociedades imobiliárias,
desde que estejam preenchidos rigorosos requisitos, tais como:
• O objecto social da sociedade imobiliária deve enquadrar-se exclusivamente
numa das atividades que podem ser diretamente desenvolvidas pelos FII’s;
• O activo da sociedade imobiliária deve ser composto por um mínimo de
75% de imóveis passíveis de integrar directamente a carteira do FII;
• A sociedade imobiliária não possuir participações em quaisquer outras
sociedades;
• A sociedade imobiliária ter sede estatutária e efetiva em Angola, no qual
o respectivo FII pode investir;
• As contas da sociedade imobiliária sejam sujeitas a regime equivalente
ao dos fundos de investimento em matéria de revisão independente,
transparência e divulgação;
• A sociedade imobiliária se comprometa contratualmente com a sociedade
gestora do FII a prestar toda a informação que esta deva remeter à CMC;
• Ser aplicado aos imóveis e a outros ativos que integrem o património da
sociedade imobiliária, ou por esta venham a ser adquiridos, explorados ou
alienados, princípios equiparáveis ao regime aplicável aos FII, especialmente
no que respeita a regras de avaliação, conflitos de interesse e prestação de
informação.
33
5
O ATIVO E A COMPOSIÇÃO
DO PATRIMÓNIO DO FUNDO
DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
5.2 Avaliação e Valorização dos Ativos
e Peritos Avaliadores
Os imóveis de FII devem ser avaliados por, pelo menos, três peritos avaliadores
independentes, não só em altura prévia à sua aquisição e alienação, não podendo a
data de referência da avaliação do imóvel ser superior a seis meses relativamente à data
do contrato em que é fixado o preço da transação, como também em altura prévia ao
desenvolvimento de projetos de construção, a fim de determinar o valor do imóvel a
construir. Para além disso, a avaliação continua a ser necessária com uma periodicidade
mínima de dois anos e sempre que ocorram circunstâncias suscetíveis de induzir
alterações significativas no valor do imóvel.
Por seu turno, as matérias que respeitam à avaliação de imóveis, principalmente quanto
a objetivos de avaliação, métodos de avaliação, relatórios de avaliação, requisitos de
competência e independência dos peritos avaliadores e valorização de imóveis carecem
ainda de regulamentação por parte da CMC.
Para efeitos de transparência e credibilidade o RJOIC criou um regime de
incompatibilidades, não podendo ser designados como peritos avaliadores de imóveis,
especialmente:
• As pessoas singulares que pertençam aos órgãos sociais da sociedade
gestora ou que com esta tenham uma relação de trabalho subordinado;
• As pessoas singulares que detenham participações qualificadas no
capital social da sociedade gestora;
• As pessoas coletivas que se encontrem numa relação de domínio ou de
grupo com entidade gestora;
• As pessoas coletivas cujo capital social seja pertencente, direta ou
indiretamente, em percentagem igual ou superior a 20%, a pessoa
singular que mantenha uma relação profissional com a entidade
gestora;
• As pessoas coletivas cujos direitos de voto pertençam, direta ou
indiretamente, em percentagem igual ou superior a 20%, a pessoa
singular que mantenha uma relação profissional com a entidade
gestora;
• As pessoas coletivas que, relativamente ao imóvel a avaliar, prestem
simultaneamente, à entidade gestora ou aos OIC por si geridos, serviços
de consultoria e mediação imobiliária;
• Participantes que detenham mais de 0,5% de unidades de participação
do OIC a que o imóvel respeita.
34
5
O ATIVO E A COMPOSIÇÃO
DO PATRIMÓNIO DO FUNDO
DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
De salientar que os peritos avaliadores são responsáveis pelos danos causados à
sociedade gestora ou aos participantes decorrentes de erros ou omissões constantes
dos relatórios de avaliação, que lhes sejam imputáveis.
Cada activo detido por um FII é avaliado obrigatoriamente por três avaliadores diferentes,
a fim de se obter três valores de avaliação distintos. Por fim, o FII comunica um “Valor de
Avaliação à CMC” que se deve compreender entre o valor de aquisição e a média aritmética
simples do valor atribuído pelos respetivos peritos avaliadores nas avaliações realizadas.
5.3 Regras de Composição do Património
Quanto aos fundos abertos, as regras de composição do património dos FII estão
estabelecidas com limites, calculados relativamente ao activo total do FII, conforme
estabelecido no artigo 118.º do RJOIC:
• O investimento mínimo em imóveis [75%];
• O investimento máximo em projectos de construção [25%];
• O investimento máximo num só imóvel ou activo comparável [20%);
• A exposição máxima a arrendamento a um só grupo económico [20%];
• O investimento máximo em sociedades imobiliárias [25%];
• Endividamento máximo [25%].
Relativamente a estas regras de composição do património, apenas o investimento
mínimo em imóveis de 75% é aplicável aos fundos fechados de subscrição particular
(FFSP), sendo o limite de endividamento elevado para 33%, nos fundos fechados de
subscrição pública e nos fundos fechados de subscrição particular com mais de 5
Participantes, que não sejam, exclusivamente, investidores institucionais, conforme
previsto no artigo 126.º, número 1, alíneas a) e b) do RJOIC:
Artigo 126.º
(OIC imobiliários fechados de subscrição particular)
1. Aos OIC imobiliários fechados, objecto de oferta particular cujo número de participantes
seja superior a 5 (cinco), não sendo estes exclusivamente investidores institucionais,
são aplicáveis:
a) As alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 118.º;
b) A alínea d) do n.º 1 do artigo 124.º.
35
5
O ATIVO E A COMPOSIÇÃO
DO PATRIMÓNIO DO FUNDO
DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
Os limites máximos de investimento num só imóvel e em projectos de construção, assim
como a exposição máxima a arrendamento a um só grupo, só se aplicam, também, aos
fundos fechados de subscrição pública, sendo inexistentes nos demais fundos fechados.
Sendo o número de Participantes dos FFSP inferior a cinco, ou, superior a cinco, desde
que todos os Participantes sejam investidores institucionais, o limite máximo de
endividamento não se aplica, conforme previsto no artigo 126.º, número 2, alíneas a):
Artigo 126.º
(OIC Imobiliários fechados de subscrição particular)
2. Aos OIC imobiliários fechados, objecto de oferta particular cujos participantes não
reúnam as características referidas no número anterior não são aplicáveis:
a) Os limites de composição do património nele referido, com excepção da alínea a)
do n.º 1 do artigo 118.º;
Os limites mencionados são melhor ilustrados no quadro comparativo [QUADRO 1 ] que se
apresenta na página seguinte.
Importa salientar que, como resulta evidente, os fundos fechados objecto de subscrição
particular (FFSP) só estão limitados quanto ao investimento mínimo em imóveis
(75%), ao endividamento no caso dos FFSP com mais de 5 participantes, não sendo
estes exclusivamente investidores institucionais (33%), no caso dos FFSP com mais
de 5 participantes e não sendo estes exclusivamente investidores institucionais, e ao
investimento em UP’s de outros fundos (25%).
36
5
O ATIVO E A COMPOSIÇÃO
DO PATRIMÓNIO DO FUNDO
DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
[QUADRO 1 ]
Limites
com referência
ao activo total
dos FII
Abertos
Fechados
Subscrição
Pública
Fechados
Subscrição
Particular
> 5 participantes
não sendo
exclusivamente
investidores
institucionais
Fechados
Subscrição
Particular
< 5 participantes
ou > a 5 participantes
sendo todos
investidores
institucionais
Mistos
Investimento
mínimo
em imóveis
75% 75% 75% 75% 75%
Investimento
máximo
em projectos
de construção
25% 50%
60% em caso
de reabilitação
- - 25%
Investimento
máximo
num só imóvel
20% 25% - 20%
Exposição máxima
a arrendamento
a um só grupo
económico
20% 25% - - 20%
Investimento
máximo
em sociedades
imobiliárias
25% 25% 25% - 25%
Investimento
em UP’s
de outros FII **
25% 25% 25% 25% 25%
Endividamento
máximo
25% 33% 33% -
Não é permitido
o recurso ao
endividamento
37
6 O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE EM GERAL:
PROSPECTO E REGULAMENTO
DE GESTÃO
Tendo por finalidade uma maior proteção dos investidores nos Fil, as sociedades
gestoras elaboram, para cada fundo sob sua administração, um prospecto e um
regulamento de gestão.
6.1 Prospecto
O prospeto é o documento que resume o conteúdo dos aspetos essenciais que regem
o funcionamento do FII, a política de investimentos do fundo, as obrigações e direitos
dos intervenientes, as condições de subscrição e de resgate.
Em suma, é o documento que permite ao investidor tomar uma decisão precisa
sobre o investimento a realizar, por isso mesmo, tem de ser entregue aos subscritores
previamente à subscrição de UP’s.
Para melhor acautelar o conhecimento que o investidor detém exige-se que o
prospecto seja constantemente actualizado pelas sociedades gestoras, sempre que
o regulamento de gestão seja alterado em matérias que constem, de igual modo, do
prospecto e anualmente, em matéria de rendibilidade e riscos históricos do fundo.
As seguintes alterações estão sujeitas a uma mera comunicação à CMC, tornando-se
eficazes no momento da comunicação.
• A denominação e sede da sociedade gestora, do depositário ou das
entidades comercializadoras;
• Os órgãos sociais da entidade gestora;
• As actualizações de elementos sujeitos a comunicação prévia à CMC;
• A actualização de dados quantitativos;
• A redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de
gestão, depósito, subscrição, resgate e transferência;
• As meras adaptações a alterações legislativas ou regulamentares.
Por outro lado, as restantes matérias que impliquem alteração do conteúdo dos
documentos constitutivos são comunicadas à CMC, sendo dada a possibilidade de se
opor, no prazo de 15 dias a contar da comunicação.
38
6
O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE EM GERAL:
PROSPECTO E REGULAMENTO
DE GESTÃO
6.2 Regulamento de Gestão
O regulamento de gestão é um documento que contém os elementos identificadores
do FII, da sociedade gestora e do depositário e que deverá ser mantido actualizado.
Em termos genéricos, diríamos que devem constar do regulamento os direitos e as
obrigações dos participantes, da sociedade gestora e do depositário, além da política
de investimentos do fundo e as condições da liquidação do mesmo.
No entanto, o Artigo 144° do RJFII indica especificamente o que deve constar do
Regulamento de Gestão, estabelecendo um elenco não taxativo; a saber:
• A denominação do FII, que deve conter a expressão «Fundo de
Investimento Imobiliário», ou a abreviatura «FII», e a identificação do
tipo não podendo aquela estar em desacordo com as políticas de
investimentos e de distribuição dos resultados do fundo de investimento;
• A duração do FII;
• O valor inicial das UP’s, para efeitos da constituição do fundo;
• Os direitos inerentes às UP’s;
• A denominação e a sede da sociedade gestora;
• A denominação e a sede do Depositário;
• As entidades colocadoras e os meios de comercialização das UP’s;
• A política de investimentos, de forma a identificar o seu objetivo as
atividades a desenvolver, especialmente no que respeita à aquisição
de imóveis para revenda ou arrendamento e o desenvolvimento de
projetos de construção de imóveis, e o nível de especialização sectorial
ou geográfica dos valores que integram o fundo;
• A política de distribuição de resultados do fundo, definida
objetivamente por forma, em especial, a permitir verificar se se trata
de um investimento de capitalização ou de um fundo de investimento
com distribuição, total, parcial, dos resultados e, neste caso, quais os
critérios e periodicidade dessa distribuição;
• A possibilidade de endividamento e, caso prevista, a finalidade e
limites do mesmo;
• O valor, modo de cálculo e as condições de cobrança das comissões,
bem como todos os encargos suportados pelo fundo,
39
6
O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE EM GERAL:
PROSPECTO E REGULAMENTO
DE GESTÃO
• Todos os encargos, para além da comissão de gestão e de depósitos
que são suportados pelo OIC
• O perito avaliador de imóveis;
• O consultor de investimento;
• O auditor do fundo;
• Outros elementos exigidos pela CMC, que sejam considerados
relevantes;
As Comissões a ter em consideração remuneram as atividades das Entidades Gestoras,
Depositárias e Comercializadoras. Estas dividem-se, normalmente, em:
• Comissão de Subscrição – Esta comissão não é obrigatória, sendo
cobrada no ato de subscrição de novas UP ‘s e calculada com base
numa percentagem prefixada, dedutível ao seu valor patrimonial
líquido;
• Comissão de Resgate – Tal como a anterior não tem vínculo de
obrigatoriedade, sendo debitada sobre o valor patrimonial líquido
das UP’s, na data-valor do respetivo reembolso (ou resgate), calculada
com base numa percentagem prefixada;
• Comissão de Gestão – A pagar periodicamente pelo Fundo à Entidade
Gestora, destinada a cobrir as suas despesas e a remunerar os seus
serviços de gestão. Pode ser composta por uma componente fixa
(calculada com base numa percentagem prefixada, sobre o valor
patrimonial líquido do fundo) e uma componente variável (resultante
da valorização do património do FII);
• Comissão de Depósito – A pagar periodicamente pelo fundo, cujo
destino visa remunerar os serviços do Depositário, sendo calculada
com base numa percentagem prefixada, sobre o valor patrimonial
líquido do património do fundo.
40
7
A
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILÁRIO
E OS AGENTES INTERVENIENTES
7.1 A Sociedade Gestora
A administração de FII pode ser exercida, quer por sociedade gestora de FII, quer por
sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário. A sociedade gestora adota a forma
de sociedade anónima, conforme estabelecido no artigo 54.º do RJOIC, sendo o respetivo
capital social representado por acções nominativas:
Artigo 54.º
(Forma e denominação)
1. As sociedades gestoras de OIC constituem-se sob a forma de sociedades anónimas,
sendo o capital social titulado por acções nominativas.
2. O disposto no número anterior não se aplica às sociedades constituídas sob forma
diferente à data de entrada em vigor da presente lei.
3. A firma das sociedades gestoras de OIC deve conter a expressão «Sociedade Gestora de
Organismo de Investimento Colectivo» ou a abreviatura «SGOIC».
As sociedades gestoras de fundos de investimento são instituições financeiras não
bancárias nos termos do art.5° n.º 1, alínea g) da LIF, sujeitas às regras prudenciais previstas
nesse mesmo diploma, pelo que se exige um capital social mínimo, conforme previsto no
artigo 92.º do mesmo diploma.
É admitida a subcontratação de serviços de terceiras entidades, idóneas e habilitadas, para
a prestação de conselhos especializados sobre as aplicações no âmbito dos investimentos
previamente definidos. Tal possibilidade não coloca em causa o facto das sociedades
gestoras não se poderem eximir da sua função de gestão e administração do fundo
conforme estabelecido no artigo 47.º, número 3, do RJOIC:
Artigo 47.º
(Obrigações da entidade gestora)
3. A entidade gestora deve ainda diligenciar para que sejam mantidos, as suas expensas,
actualizados e em perfeita ordem:
a) O registo de participantes;
b) O livro de actas da assembleia de participantes;
c) O livro de presenças de participantes;
d) Os pareceres do auditor registado na CMC;
e) Os registos contabilísticos referentes às operações e ao património do OIC, pelo prazo
de 5 (cinco) anos.
41
7
A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
DO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILÁRIO
E OS AGENTES INTERVENIENTES
À sociedade gestora incumbe, actuando no interesse exclusivo dos Participantes, a
prática de todos os actos necessários à boa administração do Fundo, de acordo com
elevados padrões de diligência e competência, procurando diminuir o risco através
da diversificação do investimento, tendo sempre presente a política de investimento
prevista no respectivo regulamento de gestão.
Das funções que em especial competem à sociedade gestora, destacam-se a seleção
dos valores que devem constituir o fundo de investimento de acordo com a política de
investimento, a celebração dos negócios jurídicos necessários à realização da política de
investimento e o cumprimento dos deveres de informação estabelecidos por lei ou pelo
regulamento, conforme estabelecido no artigo 47.º do RJOIC.
Das operações vedadas às sociedades gestoras destacam-se a contratação de
empréstimos, a aquisição por conta própria de UP’s de FII ou de outros valores mobiliários
e a concessão de crédito ou prestação de garantias por conta própria, conforme previsto
no artigo 59.º do RJOIC.
Artigo 59.º
(Operações vedadas)
Às sociedades gestoras de OIC é especialmente vedado:
a) Contrair empréstimos e conceder créditos por conta própria, salvo em modalidade
regulada pela CMC;
b) Prestar garantias ou co-obrigar-se sob qualquer outra forma por conta própria;
c) Efectuar, por conta própria, vendas a descoberto de valores mobiliários;
d) Prometer rendimento predeterminado aos participantes;
e) Vender unidades de participação a prestações;
f) Adquirir, por conta própria, unidades de participação de OIC, com excepção daqueles
que sejam enquadráveis no tipo de OIC de tesouraria ou equivalente e que não sejam
por si geridos;
g) Adquirir, por conta própria, outros valores mobiliários de qualquer natureza, com
excepção dos de dívida pública e obrigações definidas em regulamento da CMC;
h) Adquirir imóveis para além do indispensável à prossecução directa da sua actividade
e até ao limite dos seus fundos próprios;
i) Fazer parte dos órgãos de administração ou fiscalização de outras sociedades
42
7
A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
DO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILÁRIO
E OS AGENTES INTERVENIENTES
Para além da sociedade gestora há um conjunto de outras entidades e agentes sem
cuja intervenção não é possível constituir e gerir um fundo de investimento, neste caso,
um FII. Reportamo-nos ao depositário, à entidade comercializadora (embora em menor
grau porquanto se trata de atividade não vedada à sociedade gestora) sem esquecer os
peritos avaliadores absolutamente essenciais no domínio dos FII.
7.2 O Depositário
É a instituição que inscreve em registo os títulos e documentos representativos dos valores
que integram o património dos fundos e mantém em dia uma relação cronológica de
todas as operações efectuadas, elaborando periodicamente um inventário discriminado
dos valores que lhe estão confiados. Mas não só, é a entidade depositária que paga aos
representantes o que lhes é devido, fruto do resultado de investimento, executando as
instruções da sociedade gestora, salvo se forem contrárias à lei ou ao regulamento.
Os valores mobiliários devem ser confiados a apenas um depositário que deve ter a sua
sede em Angola.
Quanto às relações entre a sociedade gestora e a entidade depositária ter-se-á de
afirmar que no exercício das suas funções devem agir de modo independente e no
exclusivo interesse dos participantes. A relação entre a sociedade gestora e a entidade
depositária deve ser regulada por contrato escrito conforme estabelecido no artigo 60.º,
número 1, do RJOIC:
Artigo 60.º
(Entidade depositária)
1. A entidade gestora do OIC deve, mediante contrato escrito, confiar os instrumentos
financeiros que integram o património do OIC a uma única entidade depositária.
7.3 As Entidades Comercializadoras
A Entidade Comercializadora é a Entidade responsável pela comercialização das UP’s
dos Fundos junto do público em geral.
43
7
A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
DO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILÁRIO
E OS AGENTES INTERVENIENTES
Podem ser Entidades Comercializadoras:
• Entidades Gestoras;
• Os Depositários;
• Os intermediários financeiros registados e autorizados junto da CMC.
Nas relações entre a Entidade Gestora e as Entidades comercializadoras, respondem
solidariamente com a Entidade Gestora, perante os Participantes, pelos danos causados
na sua actividade. A relação entre estas Entidades deverá estar sujeita a contrato
reduzido a forma escrita, conforme estabelecido no artigo 63.º, número 2:
Artigo 63.º
(Entidades comercializadoras)
2. O contrato entre a entidade gestora e a entidade comercializadora está sujeito a
forma escrita.
7.4 A Assembleia de Participantes
A assembleia de participantes está especialmente prevista para os FII fechados no
artigo 112.º do RJOIC:
Artigo 112.º
(Assembleia dos participantes)
1. Nos OIC imobiliários fechados é obrigatória a existência de uma assembleia dos
participantes, a qual é facultativa nos demais casos.
2. À assembleia dos participantes nos OIC fechados e mistos aplica-se o disposto no
artigo 123.º
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 123.º, a assembleia dos participantes dos OIC
fechados e mistos pode ainda deliberar a destituição da entidade gestora, em reunião
que pode ser convocada diretamente por participantes que detenham, no mínio,
15% das unidades de participação emitidas e pelo representante dos participantes,
observados os requisitos estabelecidos no regulamento do OIC.
4. O quórum necessário para a deliberação prevista no número anterior é o da maioria
absoluta de todas as unidades de participação.
44
7
A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
DO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILÁRIO
E OS AGENTES INTERVENIENTES
E para os fundos mistos, nas UP’s representativas da parte fixa do capital do fundo,
conforme o artigo 129.º, n.º 1 do RJOIC:
Artigo 129.º
(Categorias de participantes)
1. As unidades de participação representativas da parte fixa do capital do OIC misto
conferem o direito à participação em assembleia de participantes e à partilha do
respectivo património líquido em caso de liquidação.
A assembleia de participantes não pode pronunciar-se sobre decisões concretas de
investimento ou aprovar orientações ou recomendações sobre esta matéria que não se
limitem ao exercício da competência relativa à modificação substancial da política de
investimentos do fundo.
45
8
AS
RESTRIÇÕES OPERACIONAIS:
ACTIVIDADES E OPERAÇÕES VEDADAS
À SOCIEDADE GESTORA E AO FUNDO
DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
8.1 Actividades e Operações Permitidas
ao Fundo de Investimento Imobiliário
Nos termos do artigo 110.º do RJOIC (Atividades e Operações Permitidas), aos FII é
permitido o desenvolvimento das seguintes actividades:
• Aquisição de imóveis para arrendamento ou destinados a outras
formas de exploração onerosa;
• Aquisição de imóveis para revenda;
• Aquisição de outros direitos sobre imóveis, nos termos previstos em
regulamento da CMC, tendo em vista a respectiva exploração económica.
Os FII podem ainda desenvolver projectos de construção e de reabilitação de imóveis,
com vista à aquisição de imóveis para arrendamento ou destinados a outras formas
de exploração onerosa ou à aquisição de imóveis para revenda e dentro dos limites de
composição do património definidos para o seu tipo de FII.
Acrescenta-se ainda que os termos e condições em que os projetos de construção podem
ser desenvolvidos encontram-se por Regulamentar, sendo essa competência da CMC.
Os FII podem adquirir imóveis cuja contraprestação seja diferida no tempo, considerandose
este tipo de operações, para efeitos da determinação dos limites de endividamento
definidos no RJOIC.
8.2 Operações Vedadas ao Fundo
de Investimento Imobiliário
De acordo com o disposto no RJFII, aos FII é especialmente vedado:
• Onerar por qualquer forma os seus valores, excepto para a obtenção de
financiamento, dentro dos limites estabelecidos no presente diploma;
• Conceder crédito, incluindo a prestação de garantias;
• Efectuar promessas de venda de imóveis que ainda não estejam na
titularidade do Fundo de investimento.
As sociedades gestoras não podem efectuar quaisquer transacções entre diferentes FII
que administrem.
46
8
AS RESTRIÇÕES OPERACIONAIS:
ACTIVIDADES E OPERAÇÕES VEDADAS À SOCIEDADE GESTORA
E AO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
Tal proibição não se aplica aos Fundos de Investimento Fechados de Subscrição
Particular, desde que 75% dos Participantes aprovem a operação, conforme previsto no
artigo 126.º, número 3, alínea c):
Artigo 126.º
(OIC Imobiliários fechados de subscrição particular)
3. Aos OIC imobiliários fechados, objecto de oferta particular não é ainda aplicável:
a) O artigo 146.º;
b) O n.º 3 do artigo 147.º;
c) O n.º 2 do artigo 59.º e os nºs 1 e 4 do artigo 114.º, desde que obtido o acordo de, no
mínimo, 75% dos participantes relativamente a cada operação;
8.3 Atividades do Fundo de Investimento
Imobiliário sujeitas à autorização da CMC
Com o objectivo de assegurar a transparência das atividades correntes dos FII e evitar
conflito de interesses, a sociedade gestora terá de requerer à CMC autorização para
adquirir e alienar imóveis a determinadas entidades, tais como:
• À Sociedade Gestora e ao depositário;
• Às entidades que direta ou indiretamente detenham 10% ou mais
dos direitos de voto da Sociedade Gestora;
• Às entidades cujos direitos de voto sejam em percentagem igual ou
superior a 20%, à entidade gestora ou a uma entidade que directa
ou indirectamente, domine a Sociedade gestora, ou por entidades
dominadas, directa ou indirectamente, pela sociedade gestora, conforme
estabelecido no artigo 114.º, número 1, alínea a), alínea b) e alínea c):
Artigo 114.º
(Conflito de interesses)
1. Depende da autorização da CMC, a requerimento da entidade gestora, a aquisição e a
alienação de imóveis às seguintes entidades:
a) Entidade gestora e entidade depositária;
b) Entidades que, directa ou indirectamente, detenham 10% ou mais dos direitos de
voto da entidade gestora;
c) Entidades cujos direitos de voto sejam pertencentes, em percentagem igual ou
superior a 20%, à entidade gestora ou a uma entidade que, directa ou indirectamente,
domine a entidade gestora, ou por entidades dominadas, directa ou indirectamente,
pela entidade gestora.
47
8
AS RESTRIÇÕES OPERACIONAIS:
ACTIVIDADES E OPERAÇÕES VEDADAS À SOCIEDADE GESTORA
E AO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
Estão, ainda, sujeitas a autorização da CMVM, a aquisição e alienação de imóveis as
seguintes pessoas/entidades:
• Membros do órgão da entidade gestora ou de entidade que directa,
ou indirectamente a domine;
• Entidades cujos direitos de votos sejam pertencentes, em percentagem
igual ou superior a 20%, a um ou mais membros do órgão de
administração ou de direcção ou do conselho geral da sociedade
gestora ou de entidade que directa ou indirectamente, a domine;
• Entidades cujos órgãos da administração ou direcção ou de cujo
conselho geral faça parte um, ou mais administradores ou directores
ou membros do conselho geral da sociedade, conforme previsto no
artigo 114.º, número 1, alínea d), alínea e) e alínea f) do RJOIC:
Artigo 114.º
(Conflito de interesses)
1. Depende da autorização da CMC, a requerimento da entidade gestora, a aquisição e a
alienação de imóveis às seguintes entidades:
d) Membros do órgão de administração da entidade gestora ou de entidade que,
directa ou indirectamente, a domine;
e) Entidades cujos direitos de voto sejam pertencentes, em percentagem igual
ou superior a 20%, a um ou mais membros do órgão de administração o de
direcção ou do conselho geral da entidade gestora ou de entidade que, directa ou
indirectamente, a domine;
f) Entidades de cujos órgãos de administração ou de direcção ou de cujo conselho
geral façam parte um ou mais administradores ou directores ou membros do
conselho geral da entidade gestora.
Assim sendo, poderá a CMC recusar a operação ou, em caso de dúvida, solicitar nova
avaliação do imóvel por um terceiro perito avaliador, por ela designado, caso se verifique
uma situação de conflito de interesses.
Entretanto, tais aquisições e alienações às entidades supra referidas não carecem
de autorização da CMC, quando estejamos perante um FII Fechado de Subscrição
Particular (FFSP), desde que obtenham o consentimento de, no mínimo, 75% dos seus
participantes.
48
9
O
SISTEMA DE PUBLICIDADE
DE INFORMAÇÕES AOS PARTICIPANTES
A sociedade gestora deve informar os investidores, com uma periodicidade mínima
semestral, em termos adequados ao seu conhecimento, da evolução do nível de
volatilidade inerente ao FII, incluindo uma descrição dos respetivos condicionantes e de
quaisquer factos relevantes, com impacto no valor do património do Fundo.
Os relatórios e contas dos FII e os respectivos relatórios do auditor são publicados e
enviados à CMC no prazo de quatro meses quando sejam anuais e no prazo de dois meses
quando sejam semestrais. Tal publicação poderá ser dispensada com a divulgação de
um aviso com a menção de que os documentos se encontram à disposição do público
nos locais indicados no prospecto e regulamento de gestão.
Esses mesmos relatórios são facultados, sem encargos, aos investidores e participantes
que os solicitem. O prospecto e regulamento de gestão devem estar, também,
disponíveis ao público.
Os deveres de informação recaem especialmente sobre as sociedades gestoras. Estas
são obrigadas a prestar à CMC quaisquer elementos de informação relativos à sua
situação, à dos FII que administrem e às operações realizadas, que lhes sejam solicitadas.
49
50
51
DECRETO LEGISLATIVO PRESIDENCIAL N.º 7/13
DE 11 DE OUTUBRO - REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS
DE INVESTIMENTO COLECTIVO
76
CAPÍTULO I - CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES 76
Artigo 1.º - Objecto e âmbito de Aplicação 76
Artigo 2.º - Noção e princípios 76
Artigo 3.º - OIC personalizados e não personalizados 76
Artigo 4.º - Caracterização e autonomia patrimonial 77
Artigo 5.º - Tipicidade 77
Artigo 6.º - Espécies e tipologia 77
Artigo 7.º - Denominação 77
Artigo 8.º - Domicílio 77
Artigo 9.º - OIC para investidores institucionais 77
Artigo 10.º - Agrupamentos de OIC 78
Artigo 11.º - Fundos garantidos 78
Artigo 12.º - Regulação e supervisão 78
CAPÍTULO II - UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO E PARTICIPANTES 78
Artigo 13.º - Unidades de participação 78
Artigo 14.º - Valor das unidades de participação 79
Artigo 15.º - Investidores e participantes 79
Artigo 16.º - Direitos dos investidores e participantes 79
Artigo 17.º - Subscrição e resgate 79
Artigo 18.º - Período de carência 79
Artigo 19.º - Prazo para pagamento do resgate 80
Artigo 20.º - Valor líquido global 80
Artigo 21.º - Requisitos relativos ao valor líquido global 80
CAPÍTULO III - CONSTITUIÇÃO E VICISSITUDES 80
Secção I – Autorização 80
Artigo 22.º - Competência para a autorização 80
Artigo 23.º - Pedido de autorização e registo 80
Artigo 24.º - Data de constituição 80
Artigo 25.º - Recusa da autorização 81
Artigo 26.º - Caducidade da autorização 81
Artigo 27.º - Revogação da autorização 81
Artigo 28.º - Comercialização 81
Secção II – Alterações 81
Artigo 29.º - Alterações subsequentes 81
52
Artigo 30.º - Direitos dos participantes em caso de alteração 82
Secção III – Fusão, Cisão e Transformação 82
Artigo 31.º - Fusão, cisão e transformação 82
Secção IV – Dissolução, Liquidação e Extinção 82
Artigo 32.º - Dissolução 82
Artigo 33.º - Liquidação e partilha 82
Artigo 34.º - Extinção 83
CAPÍTULO IV – ACTIVIDADE DOS OIC E DAS ENTIDADES RELACIONADAS COM OS OIC 83
Secção I – Disposições Comuns 83
Artigo 35.º - Independência e exclusivo interesse dos participantes 83
Artigo 36.º - Responsabilidade 83
Artigo 37.º - Remuneração 83
Artigo 38.º - Alteração dos contratos 83
Secção II – Gestão e Entidade Gestora 83
Artigo 39.º - Gestão do OIC 83
Artigo 40.º - Organização interna 84
Artigo 41.º - Empréstimos 84
Artigo 42.º - Substituição da entidade gestora 84
Artigo 43.º - Entidade gestora temporária 85
Artigo 44.º - Destituição 85
Artigo 45.º - Renúncia 85
Artigo 46.º - Convocação da assembleia de participantes 85
Artigo 47.º - Obrigações da entidade gestora 85
Artigo 48.º - Subcontratação 86
Artigo 49.º - Requisitos gerais das entidades subcontratadas 87
Artigo 50.º - Entidades subcontratadas no âmbito da gestão de investimento 87
Artigo 51.º - Responsabilidade pelo erro no cálculo das unidades de participação 88
Artigo 52.º - Remuneração 88
Secção III – Sociedades Gestoras 88
Artigo 53.º - Objecto social 88
Artigo 54.º - Forma e denominação 88
Artigo 55.º - Capital social e fundos próprios da sociedade 88
Artigo 56.º - Actos sujeitos à autorização 88
Artigo 57.º - Autorização e registo junto da Comissão de Mercado de Capitais 89
Artigo 58.º - Conflitos de interesses 89
Artigo 59.º - Operações vedadas 89
Secção IV – Depósito e Entidade Depositária 89
53
Artigo 60.º - Entidade depositária 89
Artigo 61.º - Remuneração 90
Artigo 62.º - Obrigações das entidades depositárias 90
Secção V – Comercialização e Entidades Comercializadoras 90
Artigo 63.º - Entidades comercializadoras 90
Artigo 64.º - Registo 90
Artigo 65.º - Oferta pública ou particular 90
Artigo 66.º - Obrigações das entidades comercializadoras 91
Artigo 67.º - Prazo para a comercialização 91
Artigo 68.º - Valores recebidos pelos OIC fechados 91
Artigo 69.º - Anúncios da comercialização e do encerramento 91
Artigo 70.º - Comissões 91
Artigo 71.º - Conflito de interesses 91
Artigo 72.º - Deveres de informação 91
Artigo 73.º - Comercialização em países estrangeiros 91
Artigo 74.º - Comercialização de unidades de participação de OIC estrangeiros 91
Secção VI – Auditor 91
Artigo 75.º - Auditor 91
Artigo 76.º - Conflito de interesses e independência dos auditores 92
Secção VII – Consultor de investimento 92
Artigo 77.º - Consultor de investimento 92
Secção VIII – Peritos Avaliadores de Imóveis de OIC Imobiliários 92
Artigo 78.º - Peritos avaliadores de imóveis 92
Artigo 79.º - Incompatibilidades 92
Artigo 80.º - Informação 92
Artigo 81.º - Responsabilidade 92
Artigo 82.º - Suspensão e cancelamento de registo 92
Artigo 83.º - Peritos avaliadores 92
CAPÍTULO V - OIC EM VALORES MOBILIÁRIOS 93
Secção I – Disposições comuns 93
Artigo 84.º - Regime aplicável 93
Artigo 85.º - Participações qualificadas 93
Artigo 86.º - Operações proibidas 93
Secção II – OIC em Valores Mobiliários Fechados 94
Artigo 87.º - Regime aplicável 94
Artigo 88.º - Unidades de participação 94
Artigo 89.º - Assembleia de participantes 94
Artigo 90.º - Deliberações 94
Artigo 91.º - Duração 95
54
Artigo 92.º - Amortização 95
Secção III - OIC em Valores Mobiliários Abertos 95
Artigo 93.º - Regime aplicável 95
Artigo 94.º - Carteira 95
Artigo 95.º - Activos 95
Artigo 96.º - Derivados 96
Artigo 97.º - Princípio de valorização 96
Artigo 98.º - Técnicas e instrumentos de gestão 96
Artigo 99.º - Relações do OIC com entidade gestora 96
Artigo 100.º - Limites à composição da carteira 97
Artigo 101.º - Limites por entidade 97
Artigo 102.º - Limites por OIC e por grupo 97
Artigo 103.º - Limites em derivados 97
Secção IV – OIC em Valores Mobiliários de OIC 97
Artigo 104.º - OIC em valores mobiliários de OIC 97
CAPÍTULO VI - OIC IMOBILIÁRIOS 97
Secção I – Disposições Comuns 97
Artigo 105.º - Regime aplicável 97
Artigo 106.º - Activo dos OIC imobiliários 97
Artigo 107.º - Avaliação dos imóveis 98
Artigo 108.º - Participações em sociedades imobiliárias 98
Artigo 109.º - Aplicações temporárias 98
Artigo 110.º - Actividades e operações permitidas 98
Artigo 111.º - Operações vedadas 99
Artigo 112.º - Assembleia dos participantes 99
Artigo 113.º - Representação dos participantes 99
Artigo 114.º - Conflito de interesses 99
Secção II – OIC Imobiliários Abertos 99
Artigo 115.º - Regime aplicável 99
Artigo 116.º - Subscrições e resgates 100
Artigo 117.º - Suspensão das subscrições ou dos resgates 100
Artigo 118.º - Composição do património 100
Artigo 119.º - Liquidação 101
Secção III – OIC Imobiliários Fechados 101
Artigo 120.º - Regime aplicável 101
Artigo 121.º - Duração do OIC 101
Artigo 122.º - Aumentos e reduções de capital 101
Artigo 123.º - Assembleia dos participantes 102
Artigo 124.º - Composição do património 102
55
Artigo 125.º - Liquidação 102
Artigo 126.º - OIC Imobiliários fechados de subscrição particular 102
Secção IV – OIC Imobiliários Mistos 103
Artigo 127.º - Regime aplicável 103
Artigo 128.º - Capital fixo e variável 103
Artigo 129.º - Categorias de participantes 103
Artigo 130.º - Distribuição dos resultados 103
Artigo 131.º - Subscrições e resgates 103
Artigo 132.º - Suspensão das subscrições e resgate 103
Artigo 133.º - Composição do património dos fundos OIC mistos 103
Artigo 134.º - Outras disposições 103
CAPÍTULO VII – ENCARGOS E RECEITAS 103
Artigo 135.º - Encargos e receitas 103
CAPÍTULO VIII – INFORMAÇÃO 104
Secção I – Disposições Comuns 104
Artigo 136.º - Acesso à informação 104
Artigo 137.º - Meios de divulgação 104
Secção II – Informação dos OIC em Valores Mobiliários 104
Subsecção I – Disposições Comuns 104
Artigo 138.º - Documentos constitutivos 104
Subsecção II – Prospecto 104
Artigo 139.º - Prospectos 104
Artigo 140.º - Prospecto simplificado 104
Artigo 141.º - Prospecto completo 105
Subsecção III – Regulamento de gestão 105
Artigo 142.º - Regulamento de Gestão 105
Secção III – Informação em OIC Imobiliários 106
Artigo 143.º - Documentos constitutivos 106
Artigo 144.º - Regulamento de gestão 106
Artigo 145.º - Divulgação do Regulamento de Gestão 106
Artigo 146.º - Prospecto 106
CAPÍTULO IX – CONTAS 107
Artigo 147.º - Relatórios e contas dos OIC 107
Artigo 148.º - Divulgação 107
Artigo 149.º - Contabilidade 107
CAPÍTULO X – SOCIEDADES DE INVESTIMENTO 107
Secção I – Disposições Gerais 107
Artigo 150.º - Constituição 107
Artigo 151.º - Espécie 107
56
Artigo 152.º - Acções 108
Artigo 153.º - Capital social e património 108
Artigo 154.º - Fundos próprios 108
Secção II – Acesso e Exercício da Actividade 108
Artigo 155.º - Autorização e constituição 108
Artigo 156.º - Caducidade da autorização 108
Artigo 157.º - Gestão 108
Artigo 158.º - Deveres dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização
das SI e das respectivas entidades gestoras
109
Artigo 159.º - Entidade depositária 109
Artigo 160.º - Aquisições proibidas por conta das SI 109
Artigo 161.º - Regulamento de gestão 109
Artigo 162.º - Compartimentos patrimoniais autónomos 109
Artigo 163.º - Assembleia de accionistas 110
Artigo 164.º - Dissolução 110
Artigo 165.º - Liquidação e partilha 110
CAPÍTULO XI – OIC ESPECIAIS 110
Secção I – Disposições Gerais 110
Artigo 166.º - Tipologia 110
Artigo 167.º - Regime aplicável 110
Artigo 168.º - Tipos e forma de subscrição 110
Artigo 169.º - Distribuição de resultados 110
Artigo 170.º - Regulação 110
Secção II – OIC Imobiliários para Arrendamento Habitacional 110
Artigo 171.º - Objecto 110
Artigo 172.º - Denominação 110
Secção III – OIC para Exploração Agrícola 110
Artigo 173.º - Objecto 110
Artigo 174.º - Denominação 110
Secção IV – OIC para Exploração Pecuária 111
Artigo 175.º - Objecto 111
Artigo 176.º - Denominação 111
Secção V – OIC para Reabilitação Urbana 111
Artigo 177.º - Objecto 111
Artigo 178.º - Denominação 111
Secção VI – OIC para Exploração Industrial 111
Artigo 179.º - Objecto 111
Artigo 180.º - Denominação 111
CAPÍTULO XII – CONTRAVENÇÕES 111
57
Artigo 181.º - Contravenções 111
CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES FINAIS 111
Artigo 182.º - Regulamentação 111
Artigo 183.º - Dúvidas e omissões 112
Artigo 184.º - Entrada em vigor e norma transitória 112
Anexo I – A que se refere o artigo 140.º do regime jurídico dos OIC Prospecto
Simplificado
Anexo II – A que se refere o artigo 141.º do regime jurídico dos OIC Prospecto
completo.
Anexo III – A que se refere o n.º 1 do artigo 146.º do regime jurídico dos OIC
Prospecto
113
113
113
REGULAMENTO N.º 4/14 DE 30 DE OUTUBRO
– REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DOS ORGANISMOS
DE INVESTIMENTO COLECTIVO
CAPÍTULO I – PARTE GERAL 115
Secção I – Disposições Gerais e Tipologia de OIC 115
Artigo 1.º - Objecto 115
Artigo 2.º - Tipos de Organismos de Investimento Colectivo 115
Secção II – OIC em Valores Mobiliários 116
Artigo 3.º - OIC de obrigações 116
Artigo 4.º - OIC de acções 116
Artigo 5.º - OIC do mercado monetário 116
Artigo 6.º - Instrumentos do mercado monetário 116
Secção III – Agrupamentos de OIC 117
Artigo 7.º - Agrupamentos de OIC 117
Artigo 8.º - Depósito dos valores dos OICVM que integram cada agrupamento 117
Artigo 9.º - Aquisições vedadas em agrupamentos de OIC 117
Artigo 10.º - Subscrição e resgate em agrupamentos de OIC 117
Artigo 11.º - Transferência de participação entre OIC do mesmo agrupamento 117
Secção IV – Esquemas de Investimento Colectivo e OIC Garantidos 117
Artigo 12.º - Esquemas de investimento semelhantes a OIC 117
Artigo 13.º - OIC de capital gatantido 118
Secção V – Constituição dos OIC 118
Subsecção I – Autorização 118
Artigo 14.º - Requisitos de autorização 118
Artigo 15.º - Pedido de autorização 118
Artigo 16.º - Registo 119
Subsecção II – Requisitos Gerais de Funcionamento 119
Artigo 17.º - Requisitos relativos ao valor líquido global 119
58
Artigo 18.º - Requisitos relativos ao capital social das SI 119
Artigo 19.º - Requisitos de dispersão 119
Subsecção III – Conteúdo dos Documentos Constitutivos 119
Artigo 20.º - Documentos constitutivos 119
Artigo 21.º - Prospecto simplificado 119
Artigo 22.º - Prospecto completo 119
Artigo 23.º - Regulamento de Gestão 120
Artigo 24.º - Contrato de sociedade 120
Artigo 25.º - REVOGADO 120
Secção VI – Deveres de Informação, Valorização do Património e das
Unidades de Participação e Contabilidade
Artigo 26.º - Princípios gerais 120
Artigo 27.º - Momento de referência 121
Artigo 28.º - Instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado 121
Artigo 29.º - Avaliação de instrumentos financeiros negociados em mercados
regulamentados
Artigo 30.º - Avaliação de instrumentos financeiros não negociados em mercado
regulamentado
Artigo 31.º - Avaliação de activos imobiliários 122
Artigo 32.º - Avaliação de outros activos 122
Artigo 33.º - Informação sobre a valorização do património e das unidades de
participação
Artigo 34.º - Cálculo do valor global do OIC 122
Artigo 35.º - Erros de valorização do património do OIC 123
Artigo 36.º - Divulgação e envio à CMC 123
Artigo 37.º - Conteúdo da divulgação da carteira 123
Artigo 38.º - Valor indicativo 123
Artigo 39.º - Deveres de reporte e divulgação 123
Secção VII – Funcionamento dos OIC 124
Subsecção I – Regras Gerais 124
Artigo 40.º - Encargos dos OIC 124
Artigo 41.º - Receitas dos OIC 124
Subsecção II – Pagamentos em Espécie 124
120
121
121
122
Artigo 42.º - Pagamentos em espécie da subscrição, do resgate, do reembolso ou
do produto da liquidação
124
Artigo 43.º - Admissibilidade 124
Artigo 44.º - Regime 124
Subsecção III – OIC Abertos 125
Artigo 45.º - Política de investimentos 125
Secção VIII - Vicissitudes dos OIC 125
Subsecção I – Aumento e Redução do Capital 125
59
Artigo 46.º - Admissibilidade 125
Subsecção II – Fusão 125
Artigo 47.º - Admissibilidade 125
Artigo 48.º - Regras gerais 125
Artigo 49.º - Autorização da fusão 125
Artigo 50.º - Informação sobre fusão de OIC 126
Artigo 51.º - Direitos dos participantes 126
Artigo 52.º - Suspensão da emissão e do resgate 127
Artigo 53.º - Efeitos da fusão 127
Subsecção III – Transformação e Cisão 127
Artigo 54.º - Regras comuns à transformação e cisão 127
Artigo 55.º - Projecto da operação 127
Artigo 56.º - Direito ao resgate 127
Artigo 57.º - Divulgação de informação 128
Artigo 58.º - Admissibilidade da transformação 128
Artigo 59.º - Admissibilidade da cisão 128
Artigo 60.º - Produção de efeitos da cisão 128
Subsecção IV – Dissolução e Liquidação 128
Artigo 61.º - Liquidação 128
Artigo 62.º - Prazo para liquidação 128
Artigo 63.º - Deveres, poderes e responsabilidade dos liquidatários 128
Artigo 64.º - Contas de liquidação 128
Artigo 65.º - Pagamento do produto da liquidação em espécie 128
Secção IX – Unidades de Participação 129
Artigo 66.º - Âmbito de aplicação 129
Artigo 67.º - Unidades de participação com características especiais 129
Artigo 68.º - Conversão 129
Artigo 69.º - Reconstituição e reforma judicial 129
Artigo 70.º - Nominatividade obrigatória 129
Artigo 71.º - Emissão 129
Artigo 72.º - Legitimidade 129
Artigo 73.º - Transmissão e outras vicissitudes 129
Secção X – Entidades Gestoras e Depositárias 130
Subsecção I – Disposições Gerais 130
Artigo 74.º - Responsabilidade civil 130
Artigo 75.º - Remuneração da entidade gestora 130
Artigo 76.º - Comissões de desempenho 130
Artigo 77.º - Informação relativa à comissão de gestão 130
Artigo 78.º - Proveitos de natureza pecuniária 130
Artigo 79.º - Proveitos de natureza não pecuniária 130
60
Artigo 80.º - Qualificação literária e profissional 130
Artigo 81.º - Mecanismos de governo 130
Artigo 82.º - Controlo interno 131
Artigo 83.º - Exercício de direitos 131
Artigo 84.º - Informação sobre o exercício do direito de voto 131
Artigo 85.º - Políticas e procedimentos sobre o exercício do direito de voto 131
Artigo 86.º - Participação em Assembleia Geral 131
Artigo 87.º - Subcontratação 132
Subsecção II – Regime Prudencial da Entidade Gestora 132
Artigo 88.º - Capital social da entidade gestora 132
Artigo 89.º - Fundos próprios da sociedade gestora 132
Artigo 90.º - Conflito de interesses 133
Artigo 91.º - Operações vedadas 133
Subsecção III – Entidade Depositária 133
Artigo 92.º - Entidade depositária 133
Secção XI – Comercialização 133
Subsecção I – Regras Gerais 133
Artigo 93.º - Extracto 133
Artigo 94.º - Conteúdo dos anúncios da comercialização e do encerramento 133
Artigo 95.º - Comercialização pela internet 133
Artigo 96.º - Comercialização por telefone 134
Artigo 97.º - Conteúdo do contrato de comercialização 134
Artigo 98.º - Regras sobre a suspensão das operações de subscrição e resgate 135
Artigo 99.º - Comercialização em Angola de OIC estrangeiros 135
Artigo 100.º - Comercialização no estrangeiro de OIC angolanos 135
Artigo 101.º - Sujeição ao regime dos OIC de subscrição particular 136
Subsecção II – Publicidade 136
Artigo 102.º - Âmbito e supervisão pela CMC 136
Artigo 103.º - Princípios gerais 136
Artigo 104.º - Remissão 136
Artigo 105.º - Menções obrigatórias 136
Subsecção III – Divulgação de Informação 137
Artigo 106.º - Modos e meios de divulgação de informação 137
Artigo 107.º - Dever de comunicação às autoridades competentes 137
Artigo 108.º - Divulgação no sítio da CMC na internet 137
Subsecção IV – Regras de Cálculo e de Divulgação de Medidas de Rendibilidade e de
Risco
137
Artigo 109.º - Menções obrigatórias 137
Artigo 110.º - Fórmulas de cálculo da rendibilidade 137
Artigo 111.º - Divulgação da rendibilidade 138
61
Artigo 112.º - Fórmulas de cálculo do risco 138
CAPÍTULO II – OIC EM VALORES MOBILIÁRIOS 138
Secção I – Investimento e Gestão do Risco 138
Artigo 113.º - Activos 138
Artigo 114.º - Limites à composição da carteira 138
Artigo 115.º - Regras relativas a imóveis 139
Artigo 116.º - Gestão do risco 139
Artigo 117.º - Operações fora de mercado regulamentado 139
Secção II – Técnicas e Instrumentos de Gestão 139
Artigo 118.º - Utilização de instrumentos financeiros derivados 139
Artigo 119.º - Cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados 140
Artigo 120.º - Limites em instrumentos financeiros derivados 140
Artigo 121.º - Responsabilidades extrapatrimoniais 140
Artigo 122.º - Informação sobre instrumentos financeiros derivados 140
Artigo 123.º - Realização de operações de empréstimo e de reporte 140
Artigo 124.º - Garantias relativas à realização de operações de empréstimo e de reporte 140
Artigo 125.º - Limites em operações de empréstimo e de reporte 140
Artigo 126.º - Contabilização de operações de empréstimo e de reporte 140
Artigo 127.º - Informação sobre empréstimos e reportes 141
CAPÍTULO III – OIC IMOBILIÁRIOS 141
Secção I - Activos, Limites e Valorização 141
Artigo 128.º - Activos 141
Artigo 129.º - Limites para outros activos 141
Artigo 130.º - Valorização dos imóveis 141
Artigo 131.º - Valorização de outros activos 141
Secção II - Técnicas e Instrumentos de Gestão 141
Artigo 132.º - Instrumentos financeiros derivados 141
Artigo 133.º - Limites 141
Secção III – Actividade 142
Artigo 134.º - Projectos de construção e de reabilitação de imóveis 142
Artigo 135.º - OIC imobiliários fechados de subscrição particular 142
Artigo 136.º - Arrendamento 142
CAPÍTULO IV – OIC ESPECIAIS 142
Secção I – Organismos Especiais de Investimento em Valores Mobiliários 142
Artigo 137.º - Caracterização 142
Artigo 138.º - Documentos constitutivos 142
Artigo 139.º - Comercialização 143
62
Secção II – OIC Imobiliários para Arrendamento Habitacional 143
Artigo 140.º - Regime aplicável 143
Artigo 141.º - Composição do património 143
Artigo 142.º - Transmissão de imóveis para OICAH 143
Artigo 143.º - Operações especialmente vedadas 143
Secção III – OIC Imobiliários para Reabilitação Urbana 144
Artigo 144.º - Regime aplicável 144
Artigo 145.º - Composição do Património 144
Artigo 146.º - Acção de reabilitação urbana 144
Artigo 147.º - Operações especialmente vedadas 144
Secção IV – OIC Imobiliários para Exploração Agrícola 145
Artigo 148.º - Regime aplicável 145
Artigo 149.º - Composição do património 145
Artigo 150.º - Exploração económica dos imóveis 145
Artigo 151.º - Informação aos investidores 146
Secção V – OIC Imobiliários para Exploração Pecuária 146
Artigo 152.º - Regime aplicável 146
Artigo 153.º - Composição do património 146
Artigo 154.º - Exploração económica dos imóveis 146
Artigo 155.º - Informação aos investidores 147
Secção VI – OIC Imobiliários para Exploração Industrial 147
Artigo 156.º - Regime aplicável 147
Artigo 157.º - Composição do património 147
Artigo 158.º - Exploração económica dos imóveis 147
Artigo 159.º - Informação aos investidores 147
Secção VII – OIC Imobiliários de Exploração Mista 148
Artigo 160.º - Regime aplicável 148
Artigo 161.º - Objecto 148
Artigo 162.º - Denominação 148
Artigo 163.º - Composição do património 148
Artigo 164.º - Exploração económica dos imóveis e informação aos investidores 148
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 148
Artigo 165.º - Disposição transitória 148
Artigo 166.º - Dúvidas e omissões 148
Artigo 167.º - Entrada em vigor 148
Anexo I – Modelo de Prospeto Simplificado para OIC 149
Anexo II – Modelo de Prospeto para OIC 150
63
PARTE I – REGULAMENTO DE GESTÃO DO OIC 150
CAPÍTULO I – INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O OIC, A ENTIDADE
RESPONSÁVEL PELA GESTÃO E OUTRAS ENTIDADES
CAPÍTULO II – POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO PATRIMÓNIO DO OIC /
POLÍTICA DE RENDIMENTOS
CAPÍTULO III – UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO E CONDIÇÕES DE SUBSCRIÇÃO,
TRANSFERÊNCIA, RESGATE OU REEMBOLSO
CAPÍTULO IV – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPANTES 155
CAPÍTULO V – CONDIÇÕES DE LIQUIDAÇÃO DO OIC E DE SUSPENSÃO DA
EMISSÃO E RESGATE DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO
CAPÍTULO VI – OIC FECHADOS 156
150
151
154
156
PARTE II – INFORMAÇÃO ADICIONAL LEGALMENTE EXIGIDA
(Anexo II / Anexo III do Regime Jurídico dos Organismos de
Investimento Colectivo)
CAPÍTULO I – OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A ENTIDADE RESPONSÁVEL
PELA GESTÃO E OUTRAS ENTIDADES
CAPÍTULO II – DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO 156
CAPÍTULO III – EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS RESULTADOS DO OIC 157
CAPÍTULO IV – PERFIL DO INVESTIDOR A QUE SE DIRIGE O OIC 157
CAPÍTULO V – REGIME FISCAL 157
Anexo III – Reporte à CMC de erros ocorridos no cálculo e divulgação do valor
da unidade de participação (Informação prevista no artigo 33.º)
Anexo IV – Modelo de divulgação de erros ocorridos na determinação do valor
das unidades de participação (Informação prevista no artigo 33.º)
Anexo V – Modelo de divulgação e envio à CMC da carteira dos OIC (Informação
prevista no artigo 35.º)
Anexo VI – Realização de operações sobre ativos admitidos à negociação em
mercado regulamentado, fora de mercado regulamentado (Informação
prevista no artigo 35.º)
Anexo VII – Realização de operações em instrumentos financeiros derivados e
cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados
(Informação prevista no artigo 117.º)
Anexo VIII – Realização de operações de empréstimo (Informação prevista no
artigo 122.º)
Anexo IX – Realização de operações de reporte (Informação prevista no artigo 122.º) 162
156
156
157
158
158
160
161
162
COMISSÃO DO MERCADO DE CAPITAIS
REGULAMENTO N.º 3/22 DE 9 DE MARÇO
163
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 163
Artigo 1.º - Objecto 163
64
Artigo 2.º Âmbito de aplicação 163
Artigo 3.º - Regime aplicável 163
CAPÍTULO II – AUTORIZAÇÃO E REGISTO DE COMPARTIMENTOS AUTÓNOMOS 163
Secção I – Processo de Autorização para a Constituição de Compartimentos
Autónomos
Artigo 4.º - Autorização 163
Artigo 5.º - Requisitos 163
Artitgo 6.º - Elementos instrutórios do pedido de autorização 163
Artigo 7.º - Decisão 163
Artigo 8.º - Caducidade da autorização 164
Secção II – Processo de Registo dos Compartimentos Autónomos 164
Artigo 9.º - Sujeição a Registo 164
Artigo 10.º - Elementos instrutórios do pedido de registo 164
Artigo 11.º - Decisão 164
Artigo 12.º - Cancelamento do registo 164
CAPÍTULO III – ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS COMPARTIMENTOS
AUTÓNOMOS
Secção I – Princípios Gerais 164
Artigo 13.º - Esquemas de Investimento 164
Artigo 14.º - Autonomia patrimonial 164
Artigo 15.º - Valor líquido global 164
Secção II – Documentos Constitutivos 164
Artigo 16.º - Contrato de sociedades 164
Artigo 17.º - Prospecto 165
Secção III – Funcionamento dos Compartimentos Autónomos 165
Artigo 18.º - Gestão dos Compartimentos Autónomos 165
Artigo 19.º - Direito de voto 165
Artigo 20.º - Partilha de custos 165
Artigo 21.º - Investimento em outro compartimento autónomo 165
Artigo 22.º - Transferência de acções 165
Artigo 23.º - Dissolução 165
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 166
Artigo 24.º - Norma transitória 166
Artigo 25.º - Revogação 166
Artigo 26.º - Dívidas e omissões 166
Artigo 27.º - Entrada em vigor 166
Anexo I – Elementos Instrutórios do Pedido de Autorização para Constituição de
Compartimentos Patrimoniais Autónomos – referido no n.º 1 do artigo 6.º
Anexo II – Elementos Instrutórios do Pedido de Registo dos Compartimentos
Patrimoniais Autónomos – referido no n.º 1 do artigo 10.º
163
164
166
167
65
LEI N.º 8/22, DE 14 DE ABRIL, CAPÍTULO IV 168
CAPÍTULO IV –BENEFÍCIOS FISCAIS AO SISTEMA FINANCEIRO E MERCADOS
DE CAPITAIS
Secção I – Benefícios Fiscais à Poupança 168
Artigo 23.º - Fundos de pensões 168
Artigo 24.º - Fundo de poupança 169
Artigo 25.º - Seguro de vida de capitalização 169
Artigo 26.º - Depósitos efetuados por pessoas singulares 169
Artigo 27.º - Depósitos efetuados por entidades não-residentes 169
Secção II – Benefícios Fiscais nos Organismos de Investimento Colectivo 169
Artigo 28.º - Tributação dos organismos de investimento colectivo 169
Artigo 29.º - Tratamento contabilístico do lucro 170
Artigo 30.º - Benefícios fiscais aos participantes 170
168
DECRETO PRESIDENCIAL N.º 54/13, DE 6 DE JUNHO - ESTATUTO
JURÍDICO DA COMISSÃO DO MERCADO DE CAPITAIS
Artigo 1.º - Aprovação 172
Artigo 2.º - Revogação 172
Artigo 3.º - Dúvidas e Omissões 172
Artigo 4.º - Entrada em Vigor 172
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 172
Secção I – Denominação, Natureza, Sede e Regime 172
Artigo 1.º - Natureza e tutela 172
Artigo 2.º - Sede e delegações 172
Artigo 3.º - Regime 172
Secção II - Atribuições 172
Artigo 4.º - Atribuições e objectivos 172
Artigo 5.º - Promoção do mercado 172
Artigo 6.º - Cooperação 172
CAPÍTULO II – ÓRGÃOS DA COMISSÃO DO MERCADO DE CAPITAIS 173
Secção I – Órgãos 173
Artigo 7.º - Órgãos da CMC 173
Secção II – Presidente da Comissão do Mercado de Capitais 173
Artigo 8.º - Mandato 173
Artigo 9.º - Nomeação 173
Artigo 10.º - Competências 173
Artigo 11.º - Delegação de competências 173
Artigo 12.º - Impedimento ou vacatura 173
Artigo 13.º - Voto de qualidade 173
171
66
Artigo 14.º - Distribuição de pelouros 173
Artigo 15.º - Estatuto e remuneração 173
Secção III – Conselho de Administração 173
Artigo 16.º - Nomeação 173
Artigo 17.º - Mandato 173
Artigo 18.º - Composição 174
Artigo 19.º - Competências 174
Artigo 20.º - Delegação de competências 174
Artigo 21.º - Reuniões e deliberações 174
Artigo 22.º - Estatuto e remuneração 175
Secção IV – Conselho Consultivo 175
Artigo 23.º - Natureza e competências 175
Artigo 24.º - Composição 175
Artigo 25.º - Reuniões 176
Secção V – Conselho Fiscal 176
Artigo 26.º - Composição 176
Artigo 27.º - Reuniões e deliberações 176
Artigo 28.º - Atribuições 176
Secção VI – Constituição, Quórum e Cessação de Funções 176
Artigo 29.º - Constituição dos órgãos da CMC 176
Artigo 30.º - Quórum de deliberações 176
Artigo 31.º - Cessação de Funções dos membros dos órgãos da CMC 176
CAPÍTULO III – REGIME FINANCEIRO 177
Artigo 32.º - Gestão Financeira 177
Artigo 33.º - Receitas 177
Artigo 34.º - Despesas 177
CAPÍTULO IV – PESSOAL E DA ORGANIZAÇÃO INTERNA 177
Artigo 35.º - Estatuto do pessoal e segurança social 177
Artigo 36.º - Mobilidade 178
Artigo 37.º - Segredo profissional 178
Artigo 38.º - Organização interna 178
Artigo 39.º - Sítio de internet 178
DECRETO LEGISLATIVO PRESIDENCIAL N.º 5/13, DE 9 DE
OUTUBRO – REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES CORRECTORAS
E DISTRIBUIDORAS DE VALORES MOBILIÁRIOS
Artigo 1.º - Objecto 179
Artigo 2.º - Objecto social das sociedades correctoras 179
Artigo 3.º - Objecto social das sociedades distribuidoras 179
Artigo 4.º - Forma e denominação 180
179
67
Artigo 5.º - Capital social 180
Artigo 6.º - Operações vedadas 180
Artigo 7.º - Actos sujeitos a autorização 180
Artigo 8.º - Certificação 180
Artigo 9.º - Autorização e registo junto da Comissão de Mercado de Capitais 181
Artigo 10.º - Revogação 181
Artigo 11.º - Dúvidas e omissões 181
Artigo 12.º - Entrada em vigor 181
DECRETO LEGISLATIVO PRESIDENCIAL N.º 6/13, DE 10 DE
OUTUBRO – REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES GESTORAS DE
MERCADOS REGULAMENTADOS DE SERVIÇOS FINANCEIROS
SOBRE VALORES MOBILIÁRIOS
182
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 183
Artigo 1.º - Âmbito 183
Artigo 2.º - Definições 183
Artigo 3.º - Forma e denominação 183
Artigo 4.º - Sede 183
Artigo 5.º - Objecto social 183
Artigo 6.º - Dispensa de número mínimo de accionistas 184
Artigo 7.º - Capital social 184
CAPÍTULO II – PARTICIPAÇÕES SOCIAIS 184
Artigo 8.º - Participações permitidas 184
Artigo 9.º - Participações qualificadas 184
Artigo 10.º - Avaliação prudencial 185
Artigo 11.º - Diminuição da participação 185
Artigo 12.º - Inibição de direitos de voto 185
Artigo 13.º - Invalidade de deliberações 185
Artigo 14.º - Divulgação de participações 185
CAPÍTULO III – ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 186
Artigo 15.º - Requisitos dos titulares dos órgãos 186
Artigo 16.º - Comunicação dos titulares dos órgãos 186
Artigo 17.º - Administração 186
CAPÍTULO IV – AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO E REGULAR
FUNCIONAMENTO
Artigo 18.º - Autorização 187
Artigo 19.º - Instrução do pedido 187
Artigo 20.º - Decisão 187
Artigo 21.º - Recusa 187
187
68
Artigo 22.º - Caducidade 187
Artigo 23.º - Revogação de autorização 188
Artigo 24.º - Garantia do contraditório 188
Artigo 25.º - Suspensão da autorização 188
CAPÍTULO V – REGISTO 188
Artigo 26.º - Sujeição a registo 188
Artigo 27.º - Instrução do registo 188
Artigo 28.º - Regulamentação 188
CAPÍTULO VI – VICISSITUDES SOCIETÁRIAS 189
Artigo 29.º - Alterações ao contrato de sociedade 189
CAPÍTULO VII – REGRAS DE CONDUTA 189
Artigo 30.º - Boa gestão e bom governo 189
Artigo 31.º - Conflitos de interesses 189
Artigo 32.º - Auto-admissão 189
Artigo 33.º - Defesa do mercado 189
Artigo 34.º - Código deontológico 189
Artigo 35.º - Sigilo profissional 190
Artigo 36.º - Poder disciplinar e deveres de notificação 190
Artigo 37.º - Princípios de exercício do poder disciplinar 190
CAPÍTULO VIII – REGRAS PRUDENCIAIS 190
Artigo 38.º - Regras prudenciais e de organização 190
Artigo 39.º - Actos proibidos 190
Artigo 40.º - Constituição de fundos de garantia 190
Artigo 41.º - Gestão de fundos de garantia 191
CAPÍTULO IX – CONTRAPARTE CENTRAL, SOCIEDADES GESTORAS DE CÂMARA DE
COMPENSAÇÃO OU QUE ACTUEM COMO CONTRAPARTE CENTRAL
Artigo 42.º - Âmbito 191
Artigo 43.º - Gestão de operações 191
Artigo 44.º - Minimização dos riscos 191
Artigo 45.º - Margens e outras garantias 191
Artigo 46.º - Segregação patrimonial 192
Artigo 47.º - Participantes 192
Artigo 48.º - Regras da contraparte central 192
Artigo 49.º - Firma e regime jurídico 192
Artigo 50.º - Regulamentação 192
CAPÍTULO X –SOCIEDADES GESTORAS DE SISTEMA DE LIQUIDAÇÃO E DE
SISTEMA CENTRALIZADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Artigo 51.º - Objecto social 192
Artigo 52.º - Regime jurídico 192
191
192
69
Artigo 53.º - Firma 192
Artigo 54.º - Segregação patrimonial 193
CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS 193
Artigo 55.º - Contravenções especialmente graves 193
Artigo 56.º - Revogação 193
Artigo 57.º - Dúvidas e omissões 193
Artigo 58.º - Entrada em vigor 193
DECRETO LEGISLATIVO PRESIDENCIAL Nº 4/15,
DE 16 DE SETEMBRO – REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS
DE INVESTIMENTO COLECTIVO DE CAPITAL DE RISCO
194
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 194
Artigo 1.º - Objecto e forma 194
Artigo 2.º - Actividade de investimento em capital de risco 194
Artigo 3.º - Supervisão 194
CAPÍTULO II – ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO DE CAPITAL DE
RISCO
Secção I – Processo de Autorização e Registo 194
Artigo 4.º - Autorização e registo 194
Artigo 5.º - Elementos instrutórios do pedido de autorização 194
Artigo 6.º - Idoneidade dos membros dos órgãos sociais e dos titulares de
participações qualificadas
Secção II – Objecto social e Operações Autorizadas 195
Artigo 7.º - Objecto principal e operações autorizadas 195
Artigo 8.º - Operações vedadas 195
Secção III – Governo dos Organismos de Investimento Colectivo de Capital
de Risco
Artigo 9.º - Governo 196
Secção IV – Activos 196
Artigo 10.º - Princípios gerais 196
Artigo 11.º - Composição dos activos 196
Secção V – Fundos de Investimento de Capital de Risco 196
Subsecção I – Disposições Gerais 196
Artigo 12.º - Tipos de FCR 196
Subsecção II – Entidades gestoras 197
Artigo 13.º - Entidades gestoras 197
Artigo 14.º - Regimes das entidades gestoras 197
Artigo 15.º - Conflitos de interesse 197
194
195
196
70
Artigo 16.º - Substituição da entidade gestora 197
Subsecção III – Regulamento de Gestão 197
Artigo 17.º - Elaboração do regulamento de gestão 197
Artigo 18.º - Alteração do Regulamento de Gestão 198
Subsecção IV – Património dos FCR 198
Artigo 19.º - Capital 198
Artigo 20.º - Unidades de participação 198
Artigo 21.º - Valor das unidades de participação 198
Artigo 22.º - Entradas 198
Artigo 23.º - Constituição e realização de entradas 198
Artigo 24.º - Mora 198
Subsecção V – Depositários 199
Artigo 25.º - Depósito 199
Artigo 26.º - Funções dos depositários 199
Subsecção VI – Regime Prudencial 199
Artigo 27.º - Despesas 199
Artigo 28.º - Remuneração da entidade gestora 199
Artigo 29.º - Avaliação dos activos 199
Artigo 30.º - Contas 199
Subsecção VII – Assembleia de Participantes 199
Artigo 31.º - Funcionamento 199
Artigo 32.º - Assembleia Anual de Participantes 199
Artigo 33.º - Invalidade das deliberações 200
Subsecção VIII – Vicissitudes dos Fundos de Investimento de Capital de Risco 200
Artigo 34.º - Remissão 200
Secção VI – Sociedades de Investimento em Capital de Risco 200
Artigo 35.º - Forma jurídica, representação e capital social 200
Artigo 36.º - Entradas 200
Secção VII – Investidores de Capital de Risco 200
Artigo 37.º - Forma jurídica e firma 200
CAPÍTULO III – OPERAÇÕES DE CAPITAL DE RISCO 200
Artigo 38.º - Ofertas públicas 200
Artigo 39.º - Deveres de informação 200
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 200
Artigo 40.º - Regime fiscal 200
Artigo 41.º - Regulamentação 200
Artigo 42.º - Dúvidas e omissões 201
Artigo 43.º - Entrada em vigor 201
71
DECRETO LEGISLATIVO PRESIDENCIAL N.º 6-A/15, DE 16 DE
NOVEMBRO – REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE
INVESTIMENTO COLECTIVO DE TITULARIZAÇÃO DE ACTIVOS
202
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 202
Secção I – Regime Geral 202
Artigo 1.º - Objecto 202
Artigo 2.º - Titularização 203
Artigo 3.º - Supervisão 203
Artigo 4.º - Titularização de direitos não creditórios 203
Secção II – Organismos de Investimento Colectivo de Titularização 203
Subsecção I – Processo de Autorização e Registo 203
Artigo 5.º - Autorização e registo 203
Artigo 6.º - Idoneidade dos membros dos órgãos sociais e dos titulares de
participações qualificada
203
Subsecção II – Objecto Social e Operações Autorizadas 203
Artigo 7.º - Objecto Social e operações autorizadas 203
Subsecção III – Governo dos Organismos de Investimento Colectivo de
Titularização
203
Artigo 8.º - Governo 203
Subsecção IV – Activos 203
Artigo 9.º - Princípios Gerais 203
Subsecção V – Fundos de Investimento de Titularização 204
Artigo 10.º - Tipos de FIT 204
Artigo 11.º - Entidades gestoras 204
Artigo 12.º - Regime das entidades gestoras 204
Artigo 13.º - Conflito de interesses 204
Artigo 14.º - Transferência da gestão 204
Artigo 15.º - Regulamento de gestão 204
Artigo 16.º - Alteração do regulamento de gestão 204
Artigo 17.º - Unidades de participação 204
Artigo 18.º - Valor das unidades de participação 205
Artigo 19.º - Entradas 205
Artigo 20.º - Constituição e realização de entradas 205
Artigo 21.º - Mora 205
Artigo 22.º - Depósito 205
Artigo 23.º - Funções dos depositários 205
Artigo 24.º - Remuneração da entidade gestora 205
Artigo 25.º - Contas 205
Artigo 26.º - Assembleia de participantes 205
Artigo 27.º - Assembleia anual de participantes 206
72
Artigo 28.º - Invalidade das deliberações 206
Artigo 29.º - Remissão 206
Subsecção VI – Sociedades de Investimento de Titularização 206
Artigo 30.º - Forma jurídica, representação e capital social 206
Artigo 31.º - Entradas 206
CAPÍTULO II – TITULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS 206
Artigo 32.º - Entidades cedentes 206
Artigo 33.º - Créditos susceptíveis de titularização 206
Artigo 34.º - Efeitos da cessão 206
Artigo 35.º - Gestão dos créditos 207
Artigo 36.º - Forma do contrato de cessão de créditos 207
Artigo 37.º - Exposição ao risco de crédito titularizado 207
CAPÍTULO III – OPERAÇÕES DE TITULARIZAÇÃO 207
Secção I – Obrigações Titularizadas 207
Artigo 38.º - Obrigações titularizadas 207
Artigo 39.º - Requisitos gerais 207
Artigo 40.º - Reembolso das obrigações titularizadas e custos da operação 207
Artigo 41.º - Autonomia patrimonial 207
Artigo 42.º - Garantia dos credores obrigacionistas 208
Artigo 43.º - Requisitos e limites da emissão 208
Artigo 44.º - Representante comum dos obrigacionistas 208
Secção II – Ofertas Públicas e Deveres de Informação 208
Artigo 45.º - Ofertas públicas 208
Artigo 46.º - Deveres de informação 208
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 209
Artigo 47.º - Regulamentação 209
Artigo 48.º - Dúvidas e omissões 209
Artigo 49.º - Entrada em vigor 209
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
97
98
99
100
101
102
103
104
105
106
107
108
109
110
111
112
113
114
115
116
117
118
119
REVOGADO
Regulamento 3/22, de 9 de março
120
121
122
123
124
125
126
127
128
129
130
131
132
133
134
135
136
137
138
139
140
141
142
143
144
145
146
147
148
149
150
151
152
153
154
155
156
157
158
159
160
161
162
163
164
165
166
167
8/22 Lei n.º 8/22
de 14 de Abril
168
169
170
171
172
173
174
175
176
177
178
179
180
181
182
183
184
185
186
187
188
189
190
191
192
193
194
195
196
197
198
199
200
201
202
203
204
205
206
207
208
209
210