09.04.2025 Views

Organismos de investimento Colectivo | Angola

Transforme seus PDFs em revista digital e aumente sua receita!

Otimize suas revistas digitais para SEO, use backlinks fortes e conteúdo multimídia para aumentar sua visibilidade e receita.

1


2


3


4


5


NOTA DOS AUTORES

Na presente obra, procedemos à sistematização do quadro regulatório dos Organismos de

Investimento Colectivo (OIC), com o objectivo de facilitar o acesso a um conjunto estruturado

de diplomas legais e regulamentares que constituem a base jurídica dos OIC.

Esta edição do Quadro Regulatório dos Organismos de Investimento Colectivo é também

mais uma etapa no longo percurso trilhado pela RSA – Raposo Subtil e Associados, Sociedade

de Advogados em parceria com a AV&A Sociedade de Advogados Angolana, RL, desenvolvido

no âmbito da Rede de Serviços de Advocacia de Língua Portuguesa – no fortalecimento

da informação jurídica como ferramenta indispensável para o exercício da advocacia,

particularmente na vertente preventiva.

Desde a sua fundação, a RSA tem contribuído para o aprofundamento do conhecimento

jurídico nos mercados financeiros lusófonos, com diversas publicações de livros e e-books que

abrangem o direito financeiro, o mercado imobiliário e o mercado de capitais. Entre as obras

publicadas, destacam-se:

• Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário (ANOTADO E COMENTADO)

– Vida Imobiliária, novembro de 2006;

• Guia do Direito Imobiliário (VEÍCULOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO)

– Vida Económica, junho de 2008;

• Fundos de Investimento Imobiliário (BRASIL E PORTUGAL)

– Vida Económica, setembro de 2009;

• Fundos de Investimento Imobiliário (BRASIL)

– Vida Económica, novembro de 2011;

• Legislação do Sistema Financeiro de Angola

– Vida Económica, setembro de 2012;

• Legislação do Sistema Financeiro de Moçambique

– Vida Económica, agosto de 2013;

• Legislação do Sistema Financeiro de Angola (EDIÇÃO REVISTA)

– Vida Económica, dezembro de 2017;

• Legislação do Sistema Financeiro de Cabo Verde

– Vida Económica, dezembro de 2019;

• Legislação Financeira: Fundos de Investimento e Capital de Risco

– Associação FDL, março de 2020;

• Legislação Financeira do Moçambique

– Vida Económica, julho de 2023;

• Regime da Gestão de Ativos de Portugal (EDIÇÃO REVISTA)

– Vida Económica, dezembro de 2024.

6


Este e-book baseia-se na selecção de diplomas considerados de maior relevância e

abrangência no domínio jurídico dos OIC, assegurando a integração dos textos normativos

que moldam o regime jurídico aplicável e assegurando a sua coerência com os mais recentes

desenvolvimentos legislativos e regulamentares.

Para além do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de outubro, que estabelece

o regime jurídico nuclear dos OIC, destaca-se o Regulamento Funcionamento dos

Organismos de Investimento Colectivo, introduzido pelo Regulamento da CMC n.º

4/14, de 30 de outubro, que visou densificar normativamente este regime e promover

a sua aplicação prática.

Nesta nova edição, no formato de e-book, atendendo á constante evolução normativa,

incorporam-se dois diplomas de especial relevância e impacto no setor:

• O Regulamento n.º 3/22, de 9 de março, que revogou o artigo 25.º do Regulamento

n.º 4/14, adequando este quadro normativo às novas dinâmicas e exigências do

mercado financeiro angolano;

• A Lei n.º 8/22, que aprovou o Código dos Benefícios Fiscais e cujo Capítulo IV

estabelece benefícios fiscais aplicáveis aos OIC, consolidando o papel destes

organismos como instrumentos centrais para a mobilização de capital e o

financiamento do desenvolvimento económico sustentável.

A inclusão destes diplomas reflete a preocupação do legislador em estabelecer um

enquadramento regulatório mais competitivo, contribuindo para a resposta às crescentes

exigências de profissionais, investidores e instituições financeiras, e o subsequente

fortalecimento do mercado de capitais angolano.

Adicionalmente, são incluídos nesta obra diplomas complementares essenciais.

Igualmente relevante é a integração do Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/15, de 16 de

setembro, que regula a actividade de investimento em capital de risco através dos OIC

de Capital de Risco. Este diploma reflecte a necessidade de estruturar juridicamente os

fundos e sociedades de investimento em capitais de risco, considerando a complexidade e

diversidade das actividades envolvidas, e foi viabilizado pelo quadro instituído pelo Decreto

Legislativo Presidencial n.º 7/13, que abriu espaço para novas formas de investimento

colectivo além dos fundos tradicionais.

Por fim, inclui-se o Decreto Legislativo Presidencial n.º 6-A/15, de 16 de novembro, que

regula a cessão de direitos para efeitos de titularização, bem como a constituição e

funcionamento dos OIC de Titularização. Este diploma surge como resposta á necessidade

de integrar novos agentes no mercado, tanto no âmbito das sociedades de investimento

de titularização como nos fundos de titularização, consolidando a diversidade de opções

no mercado de capitais.

7


Com este e-book, pretende-se não apenas oferecer uma visão abrangente e actualizada

do enquadramento normativo dos OIC, mas também contribuir para a compreensão da

evolução legislativa que tem moldado este importante sector do mercado de capitais em

Angola.

Os Autores,

RSA - RAPOSO SUBTIL E ASSOCIADOS, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL

e

AV&A – SOCIEDADE DE ADVOGADOS ANGOLANA, RL

Membros da

Rede de Serviços de Advocacia de Língua Portuguesa

NOTA EXPLICATIVA:

O presente glossário contém termos e conceitos usualmente utilizados no regime jurídico

dos fundos de investimento imobiliário, visando uma compreensão mais acessível, embora

menos técnica, por vezes o sentido explicitado não esgota o conceito jurídico dos termos a

AV&A

SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL

Law Firm

REDE DE SERVIÇOS

DE ADVOCACIA

LEGAL SERVICES

NETWORK

8


BNA

BANCO

NACIONAL

DE ANGOLA

BODIVA

BOLSA DE DÍVIDA

E VALORES DE

ANGOLA

CC

CÓDIGO CIVIL

CDO

COLLATERIZED

DEBT OBLIGATION

CMC

COMISSÃO

DO MERCADO

DE CAPITAIS

CRI

CERTIFICADOS

DE RECEBÍVEIS

IMOBILIÁRIOS

FFSP

FUNDOS

DE INVESTIMENTO

IMOBILIÁRIO

FECHADOS

DE SUBSCRIÇÃO

PARTICULAR

FFSPUB

FUNDOS DE

INVESTIMENTO

IMOBILIÁRIO

FECHADOS

DE SUBSCRIÇÃO

PÚBLICA

FI

FUNDO DE

INVESTIMENTO

FII

FUNDO

DE INVESTIMENTO

IMOBILIÁRIO

FIM

FUNDO

DE INVESTIMENTO

MOBILIÁRIO

IAC

IMPOSTO SOBRE

A APLICAÇÃO

DE CAPITAIS

IPU

IMPOSTO SOBRE

O RENDIMENTO

DOS BENS IMÓVEIS

LIF

LEI DAS

INSTITUIÇÕES

FINANCEIRAS

OIC

ORGANISMO

DE INVESTIMENTO

COLECTIVO

OICIAH

ORGANISMO

DE INVESTIMENTO

COLECTIVO PARA

ARRENDAMENTO

HABITACIONAL

OICIEA

ORGANISMO

DE INVESTIMENTO

COLECTIVO

PARA EXPLORAÇÃO

AGRÍCOLA

OICIEP

ORGANISMO DE

INVESTIMENTO

COLECTIVO

PARA EXPLORAÇÃO

PECUÁRIA

OICRU

ORGANISMO

DE INVESTIMENTO

COLECTIVO

PARA REABILITAÇÃO

URBANA

OICIE

ORGANISMO

DE INVESTIMENTO

COLECTIVO PARA

EXPLORAÇÃO

INDUSTRIAL

SGOIC

SOCIEDADE GESTORA

DE ORGANISMO

DE INVESTIMENTO

COLECTIVO

SISA

IMPOSTO SOBRE

A TRANSMISSÃO

DE IMÓVEIS POR

TÍTULO ONEROSO

IRC

IMPOSTO SOBRE

O RENDIMENTO

DAS PESSOAS

COLECTIVAS

IRS

IMPOSTO SOBRE

O RENDIMENTO

DAS PESSOAS

SINGULARES

RGICSF (PT)

REGIME GERAL

DAS INSTITUIÇÕES

DE CRÉDITO E

SOCIEDADES

FINANCEIRAS

9


NOTA EXPLICATIVA:

O presente glossário contém termos e conceitos usualmente utilizados no regime jurídico

dos fundos de investimento imobiliário, visando uma compreensão mais acessível, embora

menos técnica, por vezes o sentido explicitado não esgota o conceito jurídico dos termos

apresentados.

Activos

Bens e direitos que integram o património de um fundo de investimento imobiliário.

Agência

Estabelecimento no País de instituição financeira bancária ou instituição financeira

não bancária com sede em Angola que seja desprovida de personalidade jurídica e que

efetue diretamente no todo ou em parte operações inerentes a atividade da empresa ou

estabelecimento suplementar da sucursal no Pais de instituição financeira bancária ou

instituição financeira não bancária com sede no estrangeiro;

Aplicação

Investimentos efetuados pelos FII em valores imóveis puros ou em valores mobiliários de

sociedades cujo objeto principal é a transação, mediação ou exploração imobiliária.

Arrendamento

Contrato pelo qual alguém (proprietário) se obriga a proporcionar a outrem (arrendatário) o

gozo temporário de um bem imóvel, mediante uma retribuição (renda).

Arrendatário

É a pessoa ou entidade que celebra um contrato de arrendamento, em que se estabelece

o seu direito de gozar/utilizar temporariamente um prédio (propriedade de um terceiro),

tendo como contrapartida a obrigação de pagar ao senhorio uma retribuição ou renda

mensal acordada no respetivo contrato de arrendamento.

Autoridade Supervisora

10C


Entidade governamental ou sob tutela governamental que regula ou controla a atividade

dos fundos de investimento é o caso da CMC.

Avaliação

Estimativa do valor de transação de um imóvel num determinado momento, ou seja, é

uma projeção do valor de mercado na óptica de um avaliador. A avaliação visa fornecer

informação objectiva e rigorosa relativamente ao melhor preço que poderia ser obtido,

caso o imóvel fosse alienado no momento da avaliação, em condições normais de

mercado.

Banco Nacional de Angola (BNA)

O BNA desempenha as funções de banco central, assumindo a forma de pessoa colectiva

de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira com a natureza de

empresa pública. É responsável pela actividade de emissão, controlo e regulação de todo o

sistema monetário, competindo-lhe ainda autorizar e supervisionar o funcionamento das

instituições de crédito e das sociedades financeiras.

Boletim de Resgate

Documento a preencher para realização do resgate das unidades de participação do fundo,

o qual está disponível nos balcões das entidades colocadoras.

Boletim de Subscrição

Documento a preencher, com vista à subscrição das unidades de participação do fundo,

encontrando-se, para esse efeito, disponível nos balcões das entidades colocadoras.

Bolsa de Valores

Local físico onde compradores/vendedores de activos se encontram para efectuar

transacções.

BODIVA

A Bolsa de Dívida e Valores de Angola, com sede em Luanda, iniciou actividade em regime

operacional experimental em 2014.

Capitalização

Acto de acumulação de activos.

Carteira

É o conjunto de activos detidos por um fundo de investimento imobiliário.

Carteira de Títulos

Conjunto de títulos detidos por um investidor.

CMC

11


A Comissão do Mercado de Capitais de Angola, instituída sob a tutela do Ministério das

Finanças, é um órgão de supervisão de capitais, dotado de personalidade jurídica e

autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pela Lei dos Valores

Mobiliários e por um Estatuto interno. Tem por missão regular, supervisionar, fiscalizar e

promover o mercado de capitais angolano e as actividades que envolvam todos os agentes

que nele intervenham directa ou indirectamente.

Comissão de Depósito

Montante cobrado ao fundo, tendo em vista a remuneração da actividade do Banco

Depositário, calculada com base numa percentagem pré-fixada sobre o valor líquido global

do fundo.

Comissão de Gestão

Quantia a pagar periodicamente pelo fundo à entidade gestora, com o objectivo

de compensar as despesas relativas à gestão do mesmo, calculada com base numa

percentagem pré-fixada, sobre o valor patrimonial líquido do património do fundo.

Comissão de Resgate / Reembolso

Montante cobrado directamente ao participante no momento do resgate/venda de títulos,

calculada com base numa percentagem sobre o valor das unidades de participação

resgatadas, podendo variar em função do prazo de permanência do participante no fundo.

Comissão de Subscrição / Emissão

Quantia cobrada directamente ao participante no acto de subscrição de unidades de

participação, calculada com base numa percentagem sobre o valor das unidades de

participação subscritas.

Compropriedade

Modalidade do direito de propriedade em que há uma pluralidade de titulares do direito

sobre a mesma coisa. A medida da participação de cada um dos comproprietários definese

por uma quota (1/2, 1/3, 1/4, etc), de que o comproprietário pode dispor livremente, tendo

os restantes comproprietários direitos de preferência, no caso de venda ou dação em

cumprimento da quota de qualquer dos consortes.

Comproprietário

Titular do direito de compropriedade, que exerce conjuntamente com os outros

comproprietários todos os direitos que pertencem ao proprietário singular e separadamente,

participa nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas.

Conservatória do Registo Predial (PT)

Repartição pública onde se processa o registo dos direitos inerentes a coisas imóveis

(exemplo: propriedade, usufruto e hipoteca).

Cotação da Unidade de Participação

12


Valor atribuído a uma Unidade de Participação, calculado por apuramento do valor líquido

do património global de um Fundo de Investimento a dividir pelo número de Unidades

de Participação emitidas ou em circulação. O valor da Unidade de Participação pode ser

consultado nos balcões dos Bancos Depositários e Colocadores do Fundo, nas instalações

da Sociedade Gestora, bem como no Balcão da Bolsa de Valores.

Custódia de valores mobiliários

Depósito de valores mobiliários para guarda, recebimento de dividendos e bonificações,

resgate, amortização, reembolso e exercício de direitos de subscrição sem que o depositário

tenha poderes para alienar os valores mobiliários depositados ou reaplicar as importâncias

recebidas salvo autorização expressa do depositante.

Debenture

São títulos de dívida de médio e longo prazo emitidos pelas sociedades abertas. Ao adquirir

uma debenture o investidor (debenturista) está, desse modo, a emprestar dinheiro a uma

empresa, sob condições e acordos previamente definidos tais como prazos, garantias,

pagamentos de juros, etc. Cada debenture emitida representa uma fracção do total da

dívida contraída pela empresa no acto da emissão, e podem ser negociadas na bolsa.

Dedução (Abatimento)

Reconhecimento pela autoridade tributária da dedutibilidade de certas parcelas do valor

tributável (ex: permitir a exclusão de despesas com educação, saúde, etc. da renda auferida por

pessoa física/singular em determinado ano); são elementos redutores do montante tributário.

Direcção Nacional de Impostos

Tem por missão administrar os impostos sobre o rendimento, sobre o património e

sobre o consumo, bem como administrar outros tributos que lhe sejam atribuídos

por lei, de acordo com as políticas definidas pelo Governo em matéria tributária.

Direito de superfície

Consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma

obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter plantações.

Dividendos

São os rendimentos básicos associados às acções e quotas, ou a parcela dos lucros ou

montante em dinheiro, que são divididos e distribuídos pelas sociedades anónimas

e sociedades por quotas, apurados ao fim de cada exercício social. Os titulares de

acções de uma determinada empresa recebem os dividendos a título de participação

nos lucros da companhia. De lembrar que a distribuição destes proveitos, só acontece

quando a empresa obtenha lucro em um determinado período e da politica interna

de cada sociedade, no que se refere a distribuição de dividendos.

Entidade Comercializadora/Colocadora

13


Entidade responsável pela comercialização das unidades de participação dos fundos

junto do público recebendo, para o efeito, ordens de subscrição e de resgate. Importa

salientar que, a Entidade Depositária é obrigatoriamente Entidade Colocadora, sem

prejuízo desta função poder ser exercida por outras instituições financeiras.

Entidade Depositária

Entidade, regra geral, um Banco (Instituição de Crédito), que recebe em depósito

(ou inscreve em registo os títulos e documentos representativos dos valores que

integram o património dos fundos e mantém em dia uma relação cronológica

de todas as operações efectuadas, elaborando periodicamente um inventário

discriminado dos valores que lhe estão confiados) e administra os valores detidos

pelos fundos de investimento, pelos quais é, por isso, solidariamente responsável. A

Entidade Depositária exerce, de igual modo, as funções de colocadora do fundo de

investimento, e de fiscalizadora da correcta execução da política de investimentos do

fundo por parte da Entidade Gestora, sendo, ainda, responsável pelo cumprimento

do Regulamento de Gestão.

Entidade Gestora

Entidade especializada e legalmente competente, responsável pela gestão

continuada do património de um Fundo de Investimento, bem como pela sua

administração e representação. Para este efeito, a Entidade Gestora gere, define a

política de investimento e selecciona os activos que devem fazer parte da carteira de

investimentos do Fundo, tendo sempre em consideração o interesse dos Participantes.

Fundos Abertos

Fundos com um número de unidades de participação variável, tendo o investidor a

possibilidade de em qualquer momento, realizar subscrições ou resgates, conferindo ao

seu investimento uma elevada liquidez. A dimensão da carteira deste tipo de Fundos varia

de acordo com o número de participantes e o investimento realizado por cada um.

Fundos de Acumulação

Fundos caracterizados por não distribuírem aos participantes os resultados gerados pelas

respectivas carteiras.

Fundos de Investimento

Instrumentos de poupança colectiva que constituem patrimónios autónomos, resultantes

da agregação e aplicação de poupanças de investidores individuais ou colectivos, designados

por participantes em mercados primários e/ou secundários de valores. Ể um produto

financeiro alternativo às tradicionais aplicações dos aforradores, que é administrado por

profissionais especializados.

Fundos de Investimento Imobiliário

14G


Instrumentos de poupança colectiva, sob forma contratual, resultantes de aplicações em

valores imobiliários de raiz ou em valores mobiliários de sociedades cujo objetivo específico

seja a transacção, mediação, desenvolvimento ou exploração imobiliária, constituindo o

conjunto dessas aplicações um património autónomo pertencente a uma pluralidade de

pessoas singulares ou colectivas denominadas participantes. Poderão ser fechados ou

abertos.

Fundos de Investimento Imobiliário em Reabilitação Urbana

Os fundos de investimento imobiliário em reabilitação urbana são fundos, abertos ou

fechados cujo investimento se destina à Reabilitação Urbana.

Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional

(FIIAH)

Caracterizam-se pelo facto de permitirem aos mutuários de contratos de crédito à habitação,

a alienação do imóvel objecto do contrato a um fundo podendo, simultaneamente, celebrar

com a entidade gestora do Fundo, um contrato de arrendamento sobre o mesmo imóvel.

Fundos de Rendimento ou Distribuição

Fundos caracterizados por distribuírem periodicamente os rendimentos gerados pelas

respectivas carteiras.

Fundos Fechados

Fundos constituídos por unidades de participação em número fixo, sendo o número de

unidades de participação determinado no momento de subscrição e podendo ser aumentado

apenas nos exactos termos em que tal possibilidade se encontre pré-determinada no

respectivo Regulamento de Gestão. O reembolso das unidades de participação deste tipo

de fundos só se poderá efectuar na data de liquidação do Fundo.

Gestão de Activos

Administração dos activos que constituem o património de um Fundo, que é assegurada

pela Entidade Gestora.

Gestão Discricionária

Gestão de carteiras por conta de outrem (particular ou instituição) através da formalização

de um contrato-mandato.

Imposto

Prestação obrigatória em dinheiro, sem contrapartida imediata, sobre o rendimento das

pessoas e que é exigida pelo Estado, visando a cobertura de um conjunto de despesas de

interesse geral e nacional.

Imposto Predial Urbano

15


Imposto sobre o património que incide sobre os rendimentos de todos os prédios

urbanos, arrendados ou não arrendados, situados em território angolano. Consideramse

rendimentos dos prédios arrendados o valor da respectiva renda expresso em moeda

corrente, correspondendo os rendimentos dos prédios não arrendados ao valor da renda

equivalente à utilidade que deles se obtiver ou possa obter por quem os possa usar ou fruir.

Excluem-se da incidência deste imposto os prédios adstritos ao exercício de actividades

sujeitas a Imposto Industrial, por quem os use ou frua sem pagamento de renda, embora

dele isentas.

Imposto sobre a Aplicação de Capitais

Incide sobre os rendimentos provenientes da aplicação de capitais: juros de depósitos, letras

livranças, lucros, juros de obrigações, royalties, sendo o responsável pelo seu pagamento, o titular

dos rendimentos. A taxa do imposto pode ser de 10% ou 15%, consoante o tipo de rendimento.

Imposto sobre a Transmissão de Imóveis por Título Oneroso SISA

É um imposto que incide sobre o valor de transmissão da propriedade imobiliária, rústica ou

urbana, com excepção das transmissões de propriedade perpétua ou temporária das concessões

feitas pelo Governo para a exploração de empresas industriais de qualquer natureza.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

Incide sobre os rendimentos obtidos, no período de tributação (coincide normalmente com

o ano civil), pelos respectivos sujeitos passivos: sociedades comerciais ou civis sob forma

comercial, cooperativas, empresas públicas pessoas colectivas de direito público ou privado

e entidades desprovidas de personalidade jurídica que exerçam, a título principal, uma

actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem assim como entidades, com

ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva no território

nacional e que aí obtenham rendimentos.

Instituições Financeiras

Empresas de direito público ou privado que exerçam actividade como instituições financeiras

bancárias e não bancárias nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras.

Intermediários Financeiros

Entidades públicas ou privadas, legalmente habilitadas a exercer nos mercados de valores

mobiliários, a título profissional, as actividades específicas de intermediação.

Investidores Institucionais

São as instituições financeiras e companhias de seguros regidos pela Lei de Bases das

Instituições Financeiras e pela Lei da Actividade Seguradora, os fundos de pensões e as

sociedades gestoras de fundos de pensões, os fundos mútuos e as respectivas sociedades

gestoras, as sociedades de investimentos, assim como as entidades do exterior que

desenvolvem actividades similares e as demais pessoas que a CMC classifique como tal.

Mercado de Balcão

16


Mercado em que a oferta e procura de valores se realiza fora das bolsas, com a participação

de intermediários, só podendo ser negociados valores registados na CMC.

Mercado de Capitais

Composto pelo mercado de emissões de novos títulos (Mercado Primário) e pelo mercado

onde se transaccionam os titulos já existentes (Mercado Secundário), onde se inclui a Bolsa

de Valores.

Natureza Jurídica dos FII (PT)

Os FII são instituições de investimento colectivo que têm por fim exclusivo o investimento

de capitais recebidos do público em carteiras diversificadas de valores imobiliários e alguns

valores mobiliários (cf. 2.º do RJOIC), segundo o princípio da divisão do risco. O património

de um FII é autónomo (massa patrimonial que a lei afecta a determinado fim e que, por

isso mesmo, só responde, ou responde preferencialmente, pelas dívidas que decorram

da prossecução dessa finalidade e pertence a uma pluralidade de pessoas singulares

ou colectivas. Como patrimónios autónomos que resultam da agregação e aplicação de

poupanças de entidades individuais e colectivas, os FII não têm personalidade jurídica,

tendo, por isso, de ser administrados por uma Entidade Gestora que tem a responsabilidade

de aplicar as poupanças num conjunto diversificado de activos, segundo critérios rigorosos

de gestão e regras predefinidas nos regulamentos de gestão e estatutos de cada fundo. A

responsabilidade dos FII é limitada ao seu património, inexistindo, por imposição legal, a

comunicabilidade das dividas dos Participantes ou da Entidade Gestora.

Ónus

Qualquer encargo ou limitação que recai sobre a propriedade de um bem.

Organismos de Investimento Colectivo

Entidades que, dotadas ou não de personalidade jurídica, têm como objectivo essencial

e exclusivo o investimento de capitais recebidos do público em activos financeiros, ou

seja, em carteiras diversificadas de valores mobiliários ou outros valores equiparados,

segundo um principio de repartição de riscos.

Participantes

As pessoas, singulares ou colectivas, detentoras de unidades de participação de um fundo

de investimento.

Património do fundo de investimento

Conjunto de bens, direitos e obrigações que o fundo de investimento tem em carteira.

Política de Investimento

Conjunto de princípios e de regras de investimento nas quais se devem basear as aplicações

financeiras de um Fundo de Investimento e que devem constar do respectivo Regulamento

de Gestão, onde se definem os tipos de activos e a proporção em que poderão integrar o

património do referido Fundo.

Prazo de Pré-Aviso de Reembolso

17


Número de dias úteis previsto no Regulamento de Gestão do Fundo, para que os detentores

das unidades de participação procedam à liquidação do reembolso.

Preço de Resgate

Valor pago ao titular de uma unidade de participação na sequência do resgate efectuado.

Preço de Subscrição

Valor pago pelo participante ao subscrever unidades de participação de um fundo, tendo

por base o valor atribuído a uma unidade de participação, calculado por apuramento do

valor do património global de um fundo de investimento a dividir pelo número de unidades

de participação emitidas ou em circulação.

Prospecto

Documento que resume o conteúdo dos aspectos essenciais que regem o funcionamento

de um fundo de investimento.

Prospecto completo

Documento que integra o conjunto de normas que regem todo o funcionamento de um

FII, e indica a política de investimentos do fundo, as obrigações e direitos dos intervenientes,

as condições de subscrição e resgate (montantes mínimos, prazos e comissões aplicáveis)

entre outros elementos.

S

Prospecto simplificado

É o documento que deriva do prospecto completo, mas que se pretende mais simples e

de fácil acesso e entendimento, resumindo os aspectos essenciais de cada FII de forma

a permitir ao investidor tomar uma decisão esclarecida sobre o investimento que lhe é

proposto.

Regulamento de Gestão

Documento que contém os elementos do FII e que deverá ser mantido actualizado.

Relação Risco/Rendibilidade

O risco de um FII um FII depende da politica de investimentos que ele adopta, variando a

rentabilidade potencial de um fundo em função do respectivo risco, ou seja, o potencial de

rendibilidade de um fundo é tanto maior quanto maior for o risco envolvido e tanto melhor

se for cumprido o prazo de investimento recomendado.

Rentabilidade

Termo utilizado para expressar a valorização (ou desvalorização) de um determinado

investimento em termos percentuais.

Resgate

18


Venda ou reembolso de unidades de participação de um fundo por iniciativa do seu detentor.

Risco (de investimento)

Termo usado para denominar a variabilidade da rentabilidade relativa a um investimento.

Sociedades de gestão e investimento imobiliário

São instituições financeiras não bancárias que têm por objecto principal o arrendamento

de imóveis próprios por eles adquiridos ou construídos e a prestação de serviços conexos

incluindo o exercício de actividades de administração de imóveis alheios arrendados nos

termos que sejam permitidos por lei.

Sociedade gestora

U

Sociedade gestora de fundos de investimento sob a forma de sociedade anónima que tem

como objecto exclusivo a administração de um ou mais fundos.

Unidade de Participação

Fracção representativa do fundo de investimento, sendo que a totalidade das unidades

de participação em circulação constituem o valor global do património do fundo de

investimento.

Valor mínimo de aplicação

Valor determinado pelo administrador de um fundo de investimento como sendo o valor

financeiro mínimo a ser aplicado inicialmente pelo quotista.

Valor Patrimonial Líquido

Valor dos activos do Fundo deduzido dos encargos.

19


20


21


1

QUADRO LEGAL VIGENTE

O mercado de capitais em Angola iniciou a sua consolidação com a aprovação do

Estatuto da Comissão do Mercado de Capitais (CMC), em março de 2005, e a subsequente

publicação da Lei dos Valores Mobiliários (Lei n.º 12/2005, de 23 de setembro) e da Lei das

Instituições Financeiras (Lei n.º 13/2005, de 30 de setembro). Estes diplomas estabeleceram

as bases para a regulação de valores mobiliários e instituições financeiras, configurando

o enquadramento normativo inicial deste mercado emergente. Posteriormente, esse

quadro legislativo foi revisto e actualizado, com a revogação da Lei dos Valores Mobiliários

pela Lei n.º 22/15, de 31 de agosto, que aprovou o Código dos Valores Mobiliários, e da Lei

das Instituições Financeiras pela Lei n.º 12/15, de 17 de junho, que instituiu a Lei de Bases

do Sistema Financeiro, posteriormente revogada e substituída pela Lei nº 14/21, de 19 de

maio, que aprovou o Regime Geral das Instituições Financeiras.

Com a publicação do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de outubro (DLP n.º 7/13),

o ordenamento jurídico angolano deu um passo decisivo no desenvolvimento do mercado

de valores mobiliários, na estruturação dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC)

e na regulamentação dos Fundos de Investimento Imobiliário (FII). Este diploma visou

não só criar uma regulamentação robusta e eficiente para os OIC, complementando o

disposto na então Lei dos Valores Mobiliários, especialmente no que respeita à definição

de regras sobre o património dos OIC e as suas formas jurídicas, mas também dinamizar o

mercado de capitais, reconhecendo o papel dos Fundos de Investimento na mobilização

de poupanças e O n.º 1 do artigo 2.º do DLP n.º 7/13 define os OIC como instituições de

investimento colectivo que integram contribuições recolhidas junto do público, destinadas

ao investimento de capitais segundo o princípio da divisão de riscos e a prossecução do

interesse exclusivo dos participantes.

Este diploma permite que os OIC assumam duas formas jurídicas principais:

• Fundos de Investimento, constituídos como patrimónios autónomos

sem personalidade jurídica;

• Sociedades de Investimento, que possuem personalidade jurídica e

são constituídas sob a forma de sociedades anónimas.

Enquanto os Fundos de Investimento são responsáveis apenas pelas suas próprias

dívidas, as Sociedades de Investimento têm a sua autonomia patrimonial determinada

pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas.

O DLP n.º 7/13 estabeleceu um quadro normativo pioneiro para os Fundos de

Investimento e as suas sociedades gestoras, que foram qualificadas como instituições

financeiras.

22


1

QUADRO LEGAL VIGENTE

Entre os objectivos subjacentes ao diploma, destacam-se:

• Expandir o mercado de capitais e criar um ecossistema que fomente

alternativas de financiamento para empresas;

• Dinamizar a realidade socioeconómica do país, promovendo a

transparência e a confiança nas operações empresariais;

• Resolver desafios estruturais, como o problema habitacional,

aproveitando os FIIs como instrumentos de captação de poupanças

para o sector imobiliário;

• Actualizar o quadro legal para responder às exigências crescentes do

mercado financeiro.

Por sua vez, o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo (RJOIC) deixou

à Comissão do Mercado Capitais (CMC) a responsabilidade e encargo de velar pelo

bom cumprimento do disposto das normas que o integram, bem como de elaborar os

regulamentos necessários à concretização e desenvolvimento de matérias relevantes.

Ainda assim, a supervisão das instituições de crédito e sociedades financeiras que

atuam como gestoras, administradoras e representantes dos fundos permanece sob a

competência do Banco Nacional de Angola (BNA).

A regulação dos OIC ganhou especial impulso com o Regulamento da CMC n.º 4/14,

de 30 de outubro, que disciplinou o funcionamento dos Organismos de Investimento

Colectivo e viabilizou a aplicação prática do regime jurídico. Este regulamento teve um

papel estruturante, permitindo que o mercado assimilasse e aplicasse os princípios

fundamentais estabelecidos no DLP n.º 7/13 e outras disposições normativas.

Entretanto, o quadro regulatório evoluiu com a revogação do artigo 25.º do Regulamento

n.º 4/14 pelo Regulamento nº 3/22, de 9 de março, um movimento que reflete a

necessidade de harmonizar o regime jurídico com as mudanças dinâmicas do mercado

financeiro. Esta actualização normativa foi acompanhada pela publicação da Lei n.º

8/22 de 14 de abril, cujo Capítulo IV introduz benefícios fiscais relativos à actividade

dos Organismos de Investimento Colectivo, evidenciando um compromisso com a

competitividade fiscal e a inovação regulatória. O Legislador procura atrair investidores,

fortalecer o papel dos Fundos de Investimento e restantes OIC como catalisadores do

desenvolvimento económico sustentável.

23


1

QUADRO LEGAL VIGENTE

No que se refere ao regime fiscal dos OIC, atualmente regulado pelo Capítulo IV da

referida Lei n.º 8/22, observa-se a sua relevância enquanto instrumento de crescimento

económico e social. Este regime é alicerçado em princípios de simplicidade e eficiência

fiscal, incluindo:

• Redução da tributação na esfera dos participantes, permitindo uma

maior atratividade para investidores;

• Taxas reduzidas de Imposto Industrial, de 15% para OIC imobiliários

e 10% para OIC mobiliários;

• Isenção de Imposto sobre a Aplicação de Capitais e do Imposto

Predial Urbano sobre rendas de imóveis;

• Redução em 50% da taxa do Imposto Predial para OIC imobiliários

em imóveis detidos por até um ano;

• Isenção de Imposto de Selo nos aumentos de capital e em outras

operações relacionadas com os OIC.

Além disso, a constituição dos Fundos de Investimento em Angola está sujeita à autorização da

CMC, que aprova, entre outros, documentos constitutivos do fundo, contratos com entidades

depositárias e entidades gestoras, bem como o plano de negócios. Além disso, a lista de

requisitos para a criação de FIIs inclui detalhes específicos, desde a escolha de auditores até a

apresentação de planos de formação das entidades encarregadas de comercialização.

Entre os benefícios associados aos Fundos de Investimento destacam-se:

• A possibilidade de investimento fraccionado, permitindo acesso a

projectos de grande envergadura;

• Maior transparência e eficiência fiscal;

• Gestão profissional, com custos reduzidos;

• Dinamismo e flexibilidade na alocação de ativos.

Apesar destes avanços, a tarefa de concretizar e desenvolver o regime jurídico dos OIC

permanece um processo contínuo e desafiante. O mercado financeiro, marcado pela

sua criatividade e dinamismo, exige um esforço constante de adaptação para responder

ás novas exigências e oportunidades, assegurando que o enquadramento regulatório se

mantenha alinhado com as melhores práticas internacionais e com as especificidades

do mercado angolano.

24


2

A

ESTRUTURA JURÍDICA DO FUNDO

DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO:

MODELO JURÍDICO ADOPTADO PELO RJOIC

2.1 Noções Gerais

Um Fundo de Investimento Imobiliário é um instrumento de poupança coletiva, sob

forma contratual, que resulta das aplicações de vários investidores, constituindo o

conjunto dessas aplicações um património autónomo pertencente a uma pluralidade

de pessoas singulares e/ou coletivas denominadas participantes, e administrado por

uma entidade gestora, qualificada por lei para o efeito.

O FII, enquanto instrumento de poupança, encontra-se destituído de personalidade

jurídica, conforme previsto no artigo 3.º do RJOIC, daí a necessidade de sua representação

por Sociedades Gestoras de Organismo de Investimento Coletivo (SGOIC).

Dada a sua natureza de património autónomo (massa patrimonial que a lei afeta a

determinado fim), os FII não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes

e/ou da sociedade gestora.

Os capitais obtidos junto dos investidores encontram-se, no que toca ao seu investimento,

sujeitos a um princípio de repartição de riscos, o que significa que cada investidor tem

apenas a seu cargo o risco do seu investimento.

Por último, importa referir que os FII pretendem ser instrumentos financeiros

alternativos à aplicação das poupanças dos investidores, nomeadamente, nos depósitos

bancários e ao investimento direto no mercado de capitais ou em valores imobiliários,

tendo a vantagem de as suas aplicações serem seguidas e geridas por profissionais

especializados neste tipo de mercados (de capitais e imobiliário).

2.2 Tipologia do Fundo de Investimento

Imobiliário

Nos termos do RJOIC, dependendo da variabilidade do capital e da forma de

remuneração dos participantes, o FII assume diferente tipologia. Desta forma em

Angola, um FII pode assumir diferentes formas, conforme a seguir se expõe.

Quanto à variabilidade do capital, o FII pode ser aberto, fechado ou misto.

O FII aberto é constituído por unidades de participação (UP’s) em número variável,

ou seja, o número de unidades de participação varia de acordo com a procura do

mercado, tendo o investidor a possibilidade de, em qualquer momento, realizar

subscrições ou resgates (traduzindo-se uma subscrição num aumento das unidades

de participação e um resgate na eliminação das unidades correspondentes).

25


2

A ESTRUTURA JURÍDICA DO FUNDO

DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO:

MODELO JURÍDICO ADOPTADO PELO RJOIC

O FII fechado é constituído por UP’s em número fixo, estabelecendo-se esse número

no momento de subscrição, podendo ser aumentado apenas nos exactos termos

em que tal possibilidade se encontre predeterminada no respetivo Regulamento

de Gestão, efetuando-se o reembolso das mesmas apenas na data de liquidação

do fundo. Desta forma, o investimento ou desinvestimento do Participante num

fundo fechado faz-se através da compra ou venda de UP’s com terceiros, durante o

período de duração do fundo.

O FIl misto é um instrumento de investimento intermédio entre o fundo imobiliário

aberto e o fechado, que permite aliar aos capitais de um núcleo estável de

investidores, predominantemente institucionais, outros recursos captados junto

do público e reembolsáveis a todo o tempo, de acordo com um regime próximo

do das obrigações emitidas por sociedades anónimas (O FII misto encontra-se

caracterizado na Secção IV DO DLP n.º 7/2013, mais concretamente nos seus Artigos

127.º a 134.º).

Naturalmente, o FII misto é constituído por duas categorias de unidades de

participação, sendo uma em número fixo e outra em número variável, ou seja,

o capital do FIl misto é composto por uma parte fixa e por uma parte variável

representadas por duas categorias distintas de unidades de participação não

podendo a parte fixa de o capital ser inferior à parte variável do mesmo.

Apesar de as unidades de participação de ambos os fundos, aberto e fechado,

poderem ser transaccionadas fora de mercado regulamentado, somente as UP’s

do fundo fechado podem ser admitidas à negociação em bolsa.

Quanto à forma de remuneração, ou quanto à política de distribuição de rendimentos,

o FII pode ser de acumulação ou de capitalização. Será de acumulação, sempre que

não exista distribuição de resultados, mas antes um reinvestimento automático

dos rendimentos gerados pelas respectivas carteiras. Por oposição, no FII de

capitalização, de rendimento ou de distribuição existe apenas uma distribuição

parcial ou total de resultados.

26


3

A

CONSTITUIÇÃO DO FUNDO

DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

A constituição de um FII é um processo rigoroso que estabelece a base legal e operacional

para a atuação do fundo no mercado. Este processo, supervisionado pela Comissão do

Mercado de Capitais (CMC), procura assegurar transparência, conformidade regulatória e

a proteção dos próprios investidores.

3.1 Requisitos e Documentação Necessária

A constituição de um FII está sujeita à autorização simplificada da CMC e depende da

apresentação de requerimento subscrito pela sociedade gestora. Conforme previsto no artigo

23.º, número 1 e 2 do RJOIC, tal requerimento terá de ser acompanhado dos projectos do

regulamento de gestão, do prospecto, dos projectos dos contratos a celebrar com o depositário,

com as entidades comercializadoras e, sendo o caso, com as entidades subcontratadas,

bem como, dos documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as

entidades envolvidas na actividade do FII. A documentação deve ser entregue em

formato original e digital, garantindo a rastreabilidade e acessibilidade do processo:

Artigo 23.º

(Pedido de autorização e registo)

1. Sem prejuízo da competência regulamentar da CMC, o pedido de autorização é

subscrito pela entidade gestora e instruído com os seguintes documentos:

a) Projecto de documentos constitutivos;

b) Projecto dos contratos a celebrar pela entidade gestora com a entidade depositária,

com as entidades comercializadoras e com outras entidades prestadoras de serviços,

em particular com as entidades a subcontratar;

c) Documentos comprovativos da aceitação de funções por todas as entidades

envolvidas na actividades dos OIC;

d) Identificação do auditor registado na CMC;

e) Identificação do consultor de investimento registado na CMC, caso aplicável;

f) Identificação do perito avaliador registado na CMC, no caso de OIC imobiliários;

g) Demonstrativo que evidencie a diferenciação da política de investimento, ou públicoalvo

do OIC, em relação aos demais OIC sob responsabilidade da entidade gestora.

2. A documentação a que se refere o número anterior é entregue em original, acompanhada

de cópia em suporte informático.

4. A CMC pode solicitar informações complementares ou sugerir as alterações aos

projectos que considere necessárias, devendo o requerente atender a essas exigências

no prazo de 30 dias, sob pena de caducidade do pedido.

27


A CONSTITUIÇÃO DO FUNDO

3

DE

INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

3.2 Análise e Tramitação do Pedido

De salientar que a CMC poderá solicitar à sociedade gestora informações complementares

ou sugerir as alterações aos documentos que considere necessárias, conforme previsto

no artigo 23.º, número 4, do RJOIC:

Artigo 23.º

(Pedido de autorização e registo)

4. A CMC pode solicitar informações complementares ou sugerir as alterações aos

projectos que considere necessárias, devendo o requerente atender a essas exigências

no prazo de 30 dias, sob pena de caducidade do pedido.

A CMC realiza uma avaliação minuciosa dos documentos apresentados, verificando

a conformidade legal e regulatória. Os prazos de notificação da decisão da CMC à

requerente são de:

• 45 dias a contar da data de entrada do requerimento;

• Quando aplicável, de 15 dias a contar da data de entrada das informações

complementares ou das alterações aos documentos supra referidos.

Caso a CMC não notifique a entidade gestora no referido prazo, opera-se a presunção

de indeferimento tácito do pedido, ou seja, presume-se que a CMC se pronuncia

negativamente face à pretensão do interessado, conforme previsto no artigo 23.º,

números 5, 6 e 7 do RJOIC:

Artigo 23.º

(Pedido de autorização e registo)

5. A decisão de autorização é notificada aos requerentes no prazo de 45 (quarenta e

cinco) dias a contar da recepção do pedido, instruído com os elementos necessários.

6. No caso de a CMC solicitar documentos ou informações adicionais ou solicitar

modificações nos projectos apresentados, dispõe, para manifestação final, de um

prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis contados desde a data de acatamento de tais

solicitações, na hipótese de o prazo inicial restante ser inferior.

7. Na falta de notificação de autorização dentro dos prazos acima previstos, o pedido

considera-se tacitamente indeferido.

28


A CONSTITUIÇÃO DO FUNDO

3

DE

INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

3.3 Condições de Validade da Autorização

A autorização concedida pela CMC possui uma validade limitada e pode, inclusivamente,

caducar se:

• A entidade gestora a ela expressamente renunciar;

• Não constituição do fundo no prazo de 180 dias após a data de receção

da notificação da autorização.

Importa ainda considerar que, relativamente ao processo de autorização dos FII, a CMC

pode revogar a autorização em virtude da violação de normas legais regulamentares

ou constantes do regulamento de gestão ou do prospecto, pela sociedade gestora, se

o interesse dos participantes e a defesa do mercado o justificarem. Bem como, se nos

6 meses subsequentes à data da constituição do FII este não estiverem preenchidos

os requisitos de dispersão das UP’s.

3.4 Data de Constituição do Fundo

O momento exacto da constituição do FII, previsto no artigo 24.º do RJOIC, é o da

integração da importância correspondente à primeira subscrição de unidades de

participação no activo do FII:

• Fundos de Investimento:

Considerados constituídos no momento em que o montante

correspondente à primeira subscrição de UPs é integrado no ativo do

fundo.

• Sociedades de Investimento:

Constituídas na data do registo comercial do contrato social.

• Comunicação à CMC:

Deve ocorrer até 10 dias após a subscrição ou registo, informando a

data do mesmo e o número de identificação fiscal do fundo.

29


A CONSTITUIÇÃO DO FUNDO

3

DE

INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

Artigo 24.º

(Data de constituição)

1. Os fundos de investimento consideram-se constituídos no momento de integração,

na sua carteira, do montante correspondente à primeira subscrição.

2. As sociedades de investimento consideram-se constituídas na data do registo

comercial do respectivo contrato de sociedade.

3. A entidade gestora do OIC comunica à CMC, nos 10 (dez) dias subsequentes à primeira

subscrição ou ao registo comercial, a data em que tais factos ocorreram, bem como o

número de identificação fiscal do OIC.

1. Cash

Capitais

Próprios

Recurso a

Financiamento

CONSTITUIÇÃO

OIC

2. Espécie

Permuta

de Ações

Permuta

de Imóveis

30


4

AS UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO

4.1 Noções Gerais

Os FII são divididos em partes de conteúdo idêntico, sendo cada uma destas partes

denominada Unidade de Participação (UP), de características idênticas e sem valor

nominal, a qual vai ao longo do tempo assumindo diferentes valorizações, dependendo

da evolução e valorização da carteira de activos do Fundo. Tais UP’s são valores mobiliários

e, como tal, submetem-se às normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.

4.2 Emissão, Subscrição e Resgate

Relativamente à subscrição das unidades de participação de um FII, a mesma é efectuada

através do preenchimento do “Boletim de Subscrição” dirigido à sociedade gestora, o

qual está disponível nos balcões das entidades colocadoras, geralmente Bancos, mas,

para além destes, noutros locais legalmente previstos e devidamente autorizados. Aos

potenciais subscritores deve ser facultado um exemplar atualizado do prospecto, em

momento prévio ao da subscrição de UP’s

As UP’s de um FII não podem ser emitidas sem que a importância correspondente ao

preço de subscrição seja efetivamente integrada no activo do fundo, conforme previsto

no artigo 13.º, número 4 do RJOIC:

Artigo 13.º

(Unidades de participação)

4. As unidades de participação só podem ser emitidas após o preço de subscrição ser

integrado no activo do OIC, excepto se se tratar de desdobramento de unidades de

participação já existentes.

Com efeito, após subscrição, a titularidade de UP’s atribui ao participante um “direito

correspondente ao direito de propriedade” sobre parte do património do fundo, que

corresponde ao valor das UP’s que detém. O valor de cada UP é o resultado da divisão

do património líquido, pelo número de UP’s em circulação.

31


AS UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO

4

Sempre que se estiver perante um FII aberto, o regulamento deverá indicar a

periodicidade das subscrições e dos resgates das UP’s do fundo, o número mínimo de

UPs exigidos em cada subscrição e a forma de determinação do preço de emissão e de

resgate das UP’s, conforme previso no artigo 116.º, número 1, alínea a) do RJOIC:

Artigo 116.º

(Subscrições e resgates)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, a subscrição e o resgate das unidades de

participação de um OIC imobiliário aberto são realizados de acordo com as condições

definidas no respectivo regulamento de gestão, dentro dos limites e condições

definidos por regulamento da CMC, devendo ser indicado, nomeadamente:

a) A periodicidade das subscrições e dos resgates das unidades de participação;

Desde que previsto no regulamento de gestão, admite-se expressamente a emissão

de UP’s de categorias distintas, nomeadamente, a criação de UP’s diferenciadas pelas

condições de comercialização aplicáveis.

No plano contratual, a liquidação da subscrição das UP’s em espécie, e respectiva

integração dos bens no activo do FII, poderá ser realizada por via de contrato permuta

ou de compra e venda, no qual poderão ser consagrados especiais direitos aos

participantes, nomeadamente, o direito de opção de compra dos imóveis transmitidos.

Quanto ao resgate das UP’s nos FII abertos e mistos, sempre que o participante pretenda

e o solicite, será informado sobre o número de unidades de que ainda dispõe. Importa

ainda referir que, ambas as operações, de subscrição e de resgate, são efectuadas tendo

como base o valor atualizado das UP’s, sendo este calculado pela sociedade gestora no

dia do respetivo acto.

32


5

O ATIVO E A COMPOSIÇÃO

DO PATRIMÓNIO DO FUNDO

DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

5.1 Activos do Fundo de Investimento

Imobiliário

A carteira de ativos de um FII pode ser dividida em três grupos de ativos, que

correspondem aos imóveis, à liquidez e às participações em sociedades imobiliárias.

Fazem parte do primeiro grupo, imóveis livres de ónus ou encargos que dificultem

excessivamente a sua alienação, tanto a título de direito de propriedade, como de

superfície ou, ainda, através de outros direitos de conteúdo equivalente.

Os imóveis adquiridos pelos FII devem corresponder a prédios urbanos ou fracções

autónomas. Quanto à aquisição de imóveis em regime de compropriedade, encontrase

impedida, com excepção do no que respeita à compropriedade de imóveis

funcionalmente ligados à exploração de frações autónomas do FII.

Fazem parte do segundo grupo de activos intitulado de liquidez, os numerários, os

depósitos bancários, os certificados de depósito, as UP’s de fundos de tesouraria e, por

último, os valores mobiliários emitidos ou garantidos pelo Estado Angolano com prazo

de vencimento residual inferior a 12 meses.

O terceiro grupo de activos é constituído por participações em sociedades imobiliárias,

desde que estejam preenchidos rigorosos requisitos, tais como:

• O objecto social da sociedade imobiliária deve enquadrar-se exclusivamente

numa das atividades que podem ser diretamente desenvolvidas pelos FII’s;

• O activo da sociedade imobiliária deve ser composto por um mínimo de

75% de imóveis passíveis de integrar directamente a carteira do FII;

• A sociedade imobiliária não possuir participações em quaisquer outras

sociedades;

• A sociedade imobiliária ter sede estatutária e efetiva em Angola, no qual

o respectivo FII pode investir;

• As contas da sociedade imobiliária sejam sujeitas a regime equivalente

ao dos fundos de investimento em matéria de revisão independente,

transparência e divulgação;

• A sociedade imobiliária se comprometa contratualmente com a sociedade

gestora do FII a prestar toda a informação que esta deva remeter à CMC;

• Ser aplicado aos imóveis e a outros ativos que integrem o património da

sociedade imobiliária, ou por esta venham a ser adquiridos, explorados ou

alienados, princípios equiparáveis ao regime aplicável aos FII, especialmente

no que respeita a regras de avaliação, conflitos de interesse e prestação de

informação.

33


5

O ATIVO E A COMPOSIÇÃO

DO PATRIMÓNIO DO FUNDO

DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

5.2 Avaliação e Valorização dos Ativos

e Peritos Avaliadores

Os imóveis de FII devem ser avaliados por, pelo menos, três peritos avaliadores

independentes, não só em altura prévia à sua aquisição e alienação, não podendo a

data de referência da avaliação do imóvel ser superior a seis meses relativamente à data

do contrato em que é fixado o preço da transação, como também em altura prévia ao

desenvolvimento de projetos de construção, a fim de determinar o valor do imóvel a

construir. Para além disso, a avaliação continua a ser necessária com uma periodicidade

mínima de dois anos e sempre que ocorram circunstâncias suscetíveis de induzir

alterações significativas no valor do imóvel.

Por seu turno, as matérias que respeitam à avaliação de imóveis, principalmente quanto

a objetivos de avaliação, métodos de avaliação, relatórios de avaliação, requisitos de

competência e independência dos peritos avaliadores e valorização de imóveis carecem

ainda de regulamentação por parte da CMC.

Para efeitos de transparência e credibilidade o RJOIC criou um regime de

incompatibilidades, não podendo ser designados como peritos avaliadores de imóveis,

especialmente:

• As pessoas singulares que pertençam aos órgãos sociais da sociedade

gestora ou que com esta tenham uma relação de trabalho subordinado;

• As pessoas singulares que detenham participações qualificadas no

capital social da sociedade gestora;

• As pessoas coletivas que se encontrem numa relação de domínio ou de

grupo com entidade gestora;

• As pessoas coletivas cujo capital social seja pertencente, direta ou

indiretamente, em percentagem igual ou superior a 20%, a pessoa

singular que mantenha uma relação profissional com a entidade

gestora;

• As pessoas coletivas cujos direitos de voto pertençam, direta ou

indiretamente, em percentagem igual ou superior a 20%, a pessoa

singular que mantenha uma relação profissional com a entidade

gestora;

• As pessoas coletivas que, relativamente ao imóvel a avaliar, prestem

simultaneamente, à entidade gestora ou aos OIC por si geridos, serviços

de consultoria e mediação imobiliária;

• Participantes que detenham mais de 0,5% de unidades de participação

do OIC a que o imóvel respeita.

34


5

O ATIVO E A COMPOSIÇÃO

DO PATRIMÓNIO DO FUNDO

DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

De salientar que os peritos avaliadores são responsáveis pelos danos causados à

sociedade gestora ou aos participantes decorrentes de erros ou omissões constantes

dos relatórios de avaliação, que lhes sejam imputáveis.

Cada activo detido por um FII é avaliado obrigatoriamente por três avaliadores diferentes,

a fim de se obter três valores de avaliação distintos. Por fim, o FII comunica um “Valor de

Avaliação à CMC” que se deve compreender entre o valor de aquisição e a média aritmética

simples do valor atribuído pelos respetivos peritos avaliadores nas avaliações realizadas.

5.3 Regras de Composição do Património

Quanto aos fundos abertos, as regras de composição do património dos FII estão

estabelecidas com limites, calculados relativamente ao activo total do FII, conforme

estabelecido no artigo 118.º do RJOIC:

• O investimento mínimo em imóveis [75%];

• O investimento máximo em projectos de construção [25%];

• O investimento máximo num só imóvel ou activo comparável [20%);

• A exposição máxima a arrendamento a um só grupo económico [20%];

• O investimento máximo em sociedades imobiliárias [25%];

• Endividamento máximo [25%].

Relativamente a estas regras de composição do património, apenas o investimento

mínimo em imóveis de 75% é aplicável aos fundos fechados de subscrição particular

(FFSP), sendo o limite de endividamento elevado para 33%, nos fundos fechados de

subscrição pública e nos fundos fechados de subscrição particular com mais de 5

Participantes, que não sejam, exclusivamente, investidores institucionais, conforme

previsto no artigo 126.º, número 1, alíneas a) e b) do RJOIC:

Artigo 126.º

(OIC imobiliários fechados de subscrição particular)

1. Aos OIC imobiliários fechados, objecto de oferta particular cujo número de participantes

seja superior a 5 (cinco), não sendo estes exclusivamente investidores institucionais,

são aplicáveis:

a) As alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 118.º;

b) A alínea d) do n.º 1 do artigo 124.º.

35


5

O ATIVO E A COMPOSIÇÃO

DO PATRIMÓNIO DO FUNDO

DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

Os limites máximos de investimento num só imóvel e em projectos de construção, assim

como a exposição máxima a arrendamento a um só grupo, só se aplicam, também, aos

fundos fechados de subscrição pública, sendo inexistentes nos demais fundos fechados.

Sendo o número de Participantes dos FFSP inferior a cinco, ou, superior a cinco, desde

que todos os Participantes sejam investidores institucionais, o limite máximo de

endividamento não se aplica, conforme previsto no artigo 126.º, número 2, alíneas a):

Artigo 126.º

(OIC Imobiliários fechados de subscrição particular)

2. Aos OIC imobiliários fechados, objecto de oferta particular cujos participantes não

reúnam as características referidas no número anterior não são aplicáveis:

a) Os limites de composição do património nele referido, com excepção da alínea a)

do n.º 1 do artigo 118.º;

Os limites mencionados são melhor ilustrados no quadro comparativo [QUADRO 1 ] que se

apresenta na página seguinte.

Importa salientar que, como resulta evidente, os fundos fechados objecto de subscrição

particular (FFSP) só estão limitados quanto ao investimento mínimo em imóveis

(75%), ao endividamento no caso dos FFSP com mais de 5 participantes, não sendo

estes exclusivamente investidores institucionais (33%), no caso dos FFSP com mais

de 5 participantes e não sendo estes exclusivamente investidores institucionais, e ao

investimento em UP’s de outros fundos (25%).

36


5

O ATIVO E A COMPOSIÇÃO

DO PATRIMÓNIO DO FUNDO

DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

[QUADRO 1 ]

Limites

com referência

ao activo total

dos FII

Abertos

Fechados

Subscrição

Pública

Fechados

Subscrição

Particular

> 5 participantes

não sendo

exclusivamente

investidores

institucionais

Fechados

Subscrição

Particular

< 5 participantes

ou > a 5 participantes

sendo todos

investidores

institucionais

Mistos

Investimento

mínimo

em imóveis

75% 75% 75% 75% 75%

Investimento

máximo

em projectos

de construção

25% 50%

60% em caso

de reabilitação

- - 25%

Investimento

máximo

num só imóvel

20% 25% - 20%

Exposição máxima

a arrendamento

a um só grupo

económico

20% 25% - - 20%

Investimento

máximo

em sociedades

imobiliárias

25% 25% 25% - 25%

Investimento

em UP’s

de outros FII **

25% 25% 25% 25% 25%

Endividamento

máximo

25% 33% 33% -

Não é permitido

o recurso ao

endividamento

37


6 O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE EM GERAL:

PROSPECTO E REGULAMENTO

DE GESTÃO

Tendo por finalidade uma maior proteção dos investidores nos Fil, as sociedades

gestoras elaboram, para cada fundo sob sua administração, um prospecto e um

regulamento de gestão.

6.1 Prospecto

O prospeto é o documento que resume o conteúdo dos aspetos essenciais que regem

o funcionamento do FII, a política de investimentos do fundo, as obrigações e direitos

dos intervenientes, as condições de subscrição e de resgate.

Em suma, é o documento que permite ao investidor tomar uma decisão precisa

sobre o investimento a realizar, por isso mesmo, tem de ser entregue aos subscritores

previamente à subscrição de UP’s.

Para melhor acautelar o conhecimento que o investidor detém exige-se que o

prospecto seja constantemente actualizado pelas sociedades gestoras, sempre que

o regulamento de gestão seja alterado em matérias que constem, de igual modo, do

prospecto e anualmente, em matéria de rendibilidade e riscos históricos do fundo.

As seguintes alterações estão sujeitas a uma mera comunicação à CMC, tornando-se

eficazes no momento da comunicação.

• A denominação e sede da sociedade gestora, do depositário ou das

entidades comercializadoras;

• Os órgãos sociais da entidade gestora;

• As actualizações de elementos sujeitos a comunicação prévia à CMC;

• A actualização de dados quantitativos;

• A redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de

gestão, depósito, subscrição, resgate e transferência;

• As meras adaptações a alterações legislativas ou regulamentares.

Por outro lado, as restantes matérias que impliquem alteração do conteúdo dos

documentos constitutivos são comunicadas à CMC, sendo dada a possibilidade de se

opor, no prazo de 15 dias a contar da comunicação.

38


6

O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE EM GERAL:

PROSPECTO E REGULAMENTO

DE GESTÃO

6.2 Regulamento de Gestão

O regulamento de gestão é um documento que contém os elementos identificadores

do FII, da sociedade gestora e do depositário e que deverá ser mantido actualizado.

Em termos genéricos, diríamos que devem constar do regulamento os direitos e as

obrigações dos participantes, da sociedade gestora e do depositário, além da política

de investimentos do fundo e as condições da liquidação do mesmo.

No entanto, o Artigo 144° do RJFII indica especificamente o que deve constar do

Regulamento de Gestão, estabelecendo um elenco não taxativo; a saber:

• A denominação do FII, que deve conter a expressão «Fundo de

Investimento Imobiliário», ou a abreviatura «FII», e a identificação do

tipo não podendo aquela estar em desacordo com as políticas de

investimentos e de distribuição dos resultados do fundo de investimento;

• A duração do FII;

• O valor inicial das UP’s, para efeitos da constituição do fundo;

• Os direitos inerentes às UP’s;

• A denominação e a sede da sociedade gestora;

• A denominação e a sede do Depositário;

• As entidades colocadoras e os meios de comercialização das UP’s;

• A política de investimentos, de forma a identificar o seu objetivo as

atividades a desenvolver, especialmente no que respeita à aquisição

de imóveis para revenda ou arrendamento e o desenvolvimento de

projetos de construção de imóveis, e o nível de especialização sectorial

ou geográfica dos valores que integram o fundo;

• A política de distribuição de resultados do fundo, definida

objetivamente por forma, em especial, a permitir verificar se se trata

de um investimento de capitalização ou de um fundo de investimento

com distribuição, total, parcial, dos resultados e, neste caso, quais os

critérios e periodicidade dessa distribuição;

• A possibilidade de endividamento e, caso prevista, a finalidade e

limites do mesmo;

• O valor, modo de cálculo e as condições de cobrança das comissões,

bem como todos os encargos suportados pelo fundo,

39


6

O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE EM GERAL:

PROSPECTO E REGULAMENTO

DE GESTÃO

• Todos os encargos, para além da comissão de gestão e de depósitos

que são suportados pelo OIC

• O perito avaliador de imóveis;

• O consultor de investimento;

• O auditor do fundo;

• Outros elementos exigidos pela CMC, que sejam considerados

relevantes;

As Comissões a ter em consideração remuneram as atividades das Entidades Gestoras,

Depositárias e Comercializadoras. Estas dividem-se, normalmente, em:

• Comissão de Subscrição – Esta comissão não é obrigatória, sendo

cobrada no ato de subscrição de novas UP ‘s e calculada com base

numa percentagem prefixada, dedutível ao seu valor patrimonial

líquido;

• Comissão de Resgate – Tal como a anterior não tem vínculo de

obrigatoriedade, sendo debitada sobre o valor patrimonial líquido

das UP’s, na data-valor do respetivo reembolso (ou resgate), calculada

com base numa percentagem prefixada;

• Comissão de Gestão – A pagar periodicamente pelo Fundo à Entidade

Gestora, destinada a cobrir as suas despesas e a remunerar os seus

serviços de gestão. Pode ser composta por uma componente fixa

(calculada com base numa percentagem prefixada, sobre o valor

patrimonial líquido do fundo) e uma componente variável (resultante

da valorização do património do FII);

• Comissão de Depósito – A pagar periodicamente pelo fundo, cujo

destino visa remunerar os serviços do Depositário, sendo calculada

com base numa percentagem prefixada, sobre o valor patrimonial

líquido do património do fundo.

40


7

A

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO

FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILÁRIO

E OS AGENTES INTERVENIENTES

7.1 A Sociedade Gestora

A administração de FII pode ser exercida, quer por sociedade gestora de FII, quer por

sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário. A sociedade gestora adota a forma

de sociedade anónima, conforme estabelecido no artigo 54.º do RJOIC, sendo o respetivo

capital social representado por acções nominativas:

Artigo 54.º

(Forma e denominação)

1. As sociedades gestoras de OIC constituem-se sob a forma de sociedades anónimas,

sendo o capital social titulado por acções nominativas.

2. O disposto no número anterior não se aplica às sociedades constituídas sob forma

diferente à data de entrada em vigor da presente lei.

3. A firma das sociedades gestoras de OIC deve conter a expressão «Sociedade Gestora de

Organismo de Investimento Colectivo» ou a abreviatura «SGOIC».

As sociedades gestoras de fundos de investimento são instituições financeiras não

bancárias nos termos do art.5° n.º 1, alínea g) da LIF, sujeitas às regras prudenciais previstas

nesse mesmo diploma, pelo que se exige um capital social mínimo, conforme previsto no

artigo 92.º do mesmo diploma.

É admitida a subcontratação de serviços de terceiras entidades, idóneas e habilitadas, para

a prestação de conselhos especializados sobre as aplicações no âmbito dos investimentos

previamente definidos. Tal possibilidade não coloca em causa o facto das sociedades

gestoras não se poderem eximir da sua função de gestão e administração do fundo

conforme estabelecido no artigo 47.º, número 3, do RJOIC:

Artigo 47.º

(Obrigações da entidade gestora)

3. A entidade gestora deve ainda diligenciar para que sejam mantidos, as suas expensas,

actualizados e em perfeita ordem:

a) O registo de participantes;

b) O livro de actas da assembleia de participantes;

c) O livro de presenças de participantes;

d) Os pareceres do auditor registado na CMC;

e) Os registos contabilísticos referentes às operações e ao património do OIC, pelo prazo

de 5 (cinco) anos.

41


7

A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

DO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILÁRIO

E OS AGENTES INTERVENIENTES

À sociedade gestora incumbe, actuando no interesse exclusivo dos Participantes, a

prática de todos os actos necessários à boa administração do Fundo, de acordo com

elevados padrões de diligência e competência, procurando diminuir o risco através

da diversificação do investimento, tendo sempre presente a política de investimento

prevista no respectivo regulamento de gestão.

Das funções que em especial competem à sociedade gestora, destacam-se a seleção

dos valores que devem constituir o fundo de investimento de acordo com a política de

investimento, a celebração dos negócios jurídicos necessários à realização da política de

investimento e o cumprimento dos deveres de informação estabelecidos por lei ou pelo

regulamento, conforme estabelecido no artigo 47.º do RJOIC.

Das operações vedadas às sociedades gestoras destacam-se a contratação de

empréstimos, a aquisição por conta própria de UP’s de FII ou de outros valores mobiliários

e a concessão de crédito ou prestação de garantias por conta própria, conforme previsto

no artigo 59.º do RJOIC.

Artigo 59.º

(Operações vedadas)

Às sociedades gestoras de OIC é especialmente vedado:

a) Contrair empréstimos e conceder créditos por conta própria, salvo em modalidade

regulada pela CMC;

b) Prestar garantias ou co-obrigar-se sob qualquer outra forma por conta própria;

c) Efectuar, por conta própria, vendas a descoberto de valores mobiliários;

d) Prometer rendimento predeterminado aos participantes;

e) Vender unidades de participação a prestações;

f) Adquirir, por conta própria, unidades de participação de OIC, com excepção daqueles

que sejam enquadráveis no tipo de OIC de tesouraria ou equivalente e que não sejam

por si geridos;

g) Adquirir, por conta própria, outros valores mobiliários de qualquer natureza, com

excepção dos de dívida pública e obrigações definidas em regulamento da CMC;

h) Adquirir imóveis para além do indispensável à prossecução directa da sua actividade

e até ao limite dos seus fundos próprios;

i) Fazer parte dos órgãos de administração ou fiscalização de outras sociedades

42


7

A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

DO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILÁRIO

E OS AGENTES INTERVENIENTES

Para além da sociedade gestora há um conjunto de outras entidades e agentes sem

cuja intervenção não é possível constituir e gerir um fundo de investimento, neste caso,

um FII. Reportamo-nos ao depositário, à entidade comercializadora (embora em menor

grau porquanto se trata de atividade não vedada à sociedade gestora) sem esquecer os

peritos avaliadores absolutamente essenciais no domínio dos FII.

7.2 O Depositário

É a instituição que inscreve em registo os títulos e documentos representativos dos valores

que integram o património dos fundos e mantém em dia uma relação cronológica de

todas as operações efectuadas, elaborando periodicamente um inventário discriminado

dos valores que lhe estão confiados. Mas não só, é a entidade depositária que paga aos

representantes o que lhes é devido, fruto do resultado de investimento, executando as

instruções da sociedade gestora, salvo se forem contrárias à lei ou ao regulamento.

Os valores mobiliários devem ser confiados a apenas um depositário que deve ter a sua

sede em Angola.

Quanto às relações entre a sociedade gestora e a entidade depositária ter-se-á de

afirmar que no exercício das suas funções devem agir de modo independente e no

exclusivo interesse dos participantes. A relação entre a sociedade gestora e a entidade

depositária deve ser regulada por contrato escrito conforme estabelecido no artigo 60.º,

número 1, do RJOIC:

Artigo 60.º

(Entidade depositária)

1. A entidade gestora do OIC deve, mediante contrato escrito, confiar os instrumentos

financeiros que integram o património do OIC a uma única entidade depositária.

7.3 As Entidades Comercializadoras

A Entidade Comercializadora é a Entidade responsável pela comercialização das UP’s

dos Fundos junto do público em geral.

43


7

A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

DO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILÁRIO

E OS AGENTES INTERVENIENTES

Podem ser Entidades Comercializadoras:

• Entidades Gestoras;

• Os Depositários;

• Os intermediários financeiros registados e autorizados junto da CMC.

Nas relações entre a Entidade Gestora e as Entidades comercializadoras, respondem

solidariamente com a Entidade Gestora, perante os Participantes, pelos danos causados

na sua actividade. A relação entre estas Entidades deverá estar sujeita a contrato

reduzido a forma escrita, conforme estabelecido no artigo 63.º, número 2:

Artigo 63.º

(Entidades comercializadoras)

2. O contrato entre a entidade gestora e a entidade comercializadora está sujeito a

forma escrita.

7.4 A Assembleia de Participantes

A assembleia de participantes está especialmente prevista para os FII fechados no

artigo 112.º do RJOIC:

Artigo 112.º

(Assembleia dos participantes)

1. Nos OIC imobiliários fechados é obrigatória a existência de uma assembleia dos

participantes, a qual é facultativa nos demais casos.

2. À assembleia dos participantes nos OIC fechados e mistos aplica-se o disposto no

artigo 123.º

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 123.º, a assembleia dos participantes dos OIC

fechados e mistos pode ainda deliberar a destituição da entidade gestora, em reunião

que pode ser convocada diretamente por participantes que detenham, no mínio,

15% das unidades de participação emitidas e pelo representante dos participantes,

observados os requisitos estabelecidos no regulamento do OIC.

4. O quórum necessário para a deliberação prevista no número anterior é o da maioria

absoluta de todas as unidades de participação.

44


7

A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

DO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILÁRIO

E OS AGENTES INTERVENIENTES

E para os fundos mistos, nas UP’s representativas da parte fixa do capital do fundo,

conforme o artigo 129.º, n.º 1 do RJOIC:

Artigo 129.º

(Categorias de participantes)

1. As unidades de participação representativas da parte fixa do capital do OIC misto

conferem o direito à participação em assembleia de participantes e à partilha do

respectivo património líquido em caso de liquidação.

A assembleia de participantes não pode pronunciar-se sobre decisões concretas de

investimento ou aprovar orientações ou recomendações sobre esta matéria que não se

limitem ao exercício da competência relativa à modificação substancial da política de

investimentos do fundo.

45


8

AS

RESTRIÇÕES OPERACIONAIS:

ACTIVIDADES E OPERAÇÕES VEDADAS

À SOCIEDADE GESTORA E AO FUNDO

DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

8.1 Actividades e Operações Permitidas

ao Fundo de Investimento Imobiliário

Nos termos do artigo 110.º do RJOIC (Atividades e Operações Permitidas), aos FII é

permitido o desenvolvimento das seguintes actividades:

• Aquisição de imóveis para arrendamento ou destinados a outras

formas de exploração onerosa;

• Aquisição de imóveis para revenda;

• Aquisição de outros direitos sobre imóveis, nos termos previstos em

regulamento da CMC, tendo em vista a respectiva exploração económica.

Os FII podem ainda desenvolver projectos de construção e de reabilitação de imóveis,

com vista à aquisição de imóveis para arrendamento ou destinados a outras formas

de exploração onerosa ou à aquisição de imóveis para revenda e dentro dos limites de

composição do património definidos para o seu tipo de FII.

Acrescenta-se ainda que os termos e condições em que os projetos de construção podem

ser desenvolvidos encontram-se por Regulamentar, sendo essa competência da CMC.

Os FII podem adquirir imóveis cuja contraprestação seja diferida no tempo, considerandose

este tipo de operações, para efeitos da determinação dos limites de endividamento

definidos no RJOIC.

8.2 Operações Vedadas ao Fundo

de Investimento Imobiliário

De acordo com o disposto no RJFII, aos FII é especialmente vedado:

• Onerar por qualquer forma os seus valores, excepto para a obtenção de

financiamento, dentro dos limites estabelecidos no presente diploma;

• Conceder crédito, incluindo a prestação de garantias;

• Efectuar promessas de venda de imóveis que ainda não estejam na

titularidade do Fundo de investimento.

As sociedades gestoras não podem efectuar quaisquer transacções entre diferentes FII

que administrem.

46


8

AS RESTRIÇÕES OPERACIONAIS:

ACTIVIDADES E OPERAÇÕES VEDADAS À SOCIEDADE GESTORA

E AO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

Tal proibição não se aplica aos Fundos de Investimento Fechados de Subscrição

Particular, desde que 75% dos Participantes aprovem a operação, conforme previsto no

artigo 126.º, número 3, alínea c):

Artigo 126.º

(OIC Imobiliários fechados de subscrição particular)

3. Aos OIC imobiliários fechados, objecto de oferta particular não é ainda aplicável:

a) O artigo 146.º;

b) O n.º 3 do artigo 147.º;

c) O n.º 2 do artigo 59.º e os nºs 1 e 4 do artigo 114.º, desde que obtido o acordo de, no

mínimo, 75% dos participantes relativamente a cada operação;

8.3 Atividades do Fundo de Investimento

Imobiliário sujeitas à autorização da CMC

Com o objectivo de assegurar a transparência das atividades correntes dos FII e evitar

conflito de interesses, a sociedade gestora terá de requerer à CMC autorização para

adquirir e alienar imóveis a determinadas entidades, tais como:

• À Sociedade Gestora e ao depositário;

• Às entidades que direta ou indiretamente detenham 10% ou mais

dos direitos de voto da Sociedade Gestora;

• Às entidades cujos direitos de voto sejam em percentagem igual ou

superior a 20%, à entidade gestora ou a uma entidade que directa

ou indirectamente, domine a Sociedade gestora, ou por entidades

dominadas, directa ou indirectamente, pela sociedade gestora, conforme

estabelecido no artigo 114.º, número 1, alínea a), alínea b) e alínea c):

Artigo 114.º

(Conflito de interesses)

1. Depende da autorização da CMC, a requerimento da entidade gestora, a aquisição e a

alienação de imóveis às seguintes entidades:

a) Entidade gestora e entidade depositária;

b) Entidades que, directa ou indirectamente, detenham 10% ou mais dos direitos de

voto da entidade gestora;

c) Entidades cujos direitos de voto sejam pertencentes, em percentagem igual ou

superior a 20%, à entidade gestora ou a uma entidade que, directa ou indirectamente,

domine a entidade gestora, ou por entidades dominadas, directa ou indirectamente,

pela entidade gestora.

47


8

AS RESTRIÇÕES OPERACIONAIS:

ACTIVIDADES E OPERAÇÕES VEDADAS À SOCIEDADE GESTORA

E AO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

Estão, ainda, sujeitas a autorização da CMVM, a aquisição e alienação de imóveis as

seguintes pessoas/entidades:

• Membros do órgão da entidade gestora ou de entidade que directa,

ou indirectamente a domine;

• Entidades cujos direitos de votos sejam pertencentes, em percentagem

igual ou superior a 20%, a um ou mais membros do órgão de

administração ou de direcção ou do conselho geral da sociedade

gestora ou de entidade que directa ou indirectamente, a domine;

• Entidades cujos órgãos da administração ou direcção ou de cujo

conselho geral faça parte um, ou mais administradores ou directores

ou membros do conselho geral da sociedade, conforme previsto no

artigo 114.º, número 1, alínea d), alínea e) e alínea f) do RJOIC:

Artigo 114.º

(Conflito de interesses)

1. Depende da autorização da CMC, a requerimento da entidade gestora, a aquisição e a

alienação de imóveis às seguintes entidades:

d) Membros do órgão de administração da entidade gestora ou de entidade que,

directa ou indirectamente, a domine;

e) Entidades cujos direitos de voto sejam pertencentes, em percentagem igual

ou superior a 20%, a um ou mais membros do órgão de administração o de

direcção ou do conselho geral da entidade gestora ou de entidade que, directa ou

indirectamente, a domine;

f) Entidades de cujos órgãos de administração ou de direcção ou de cujo conselho

geral façam parte um ou mais administradores ou directores ou membros do

conselho geral da entidade gestora.

Assim sendo, poderá a CMC recusar a operação ou, em caso de dúvida, solicitar nova

avaliação do imóvel por um terceiro perito avaliador, por ela designado, caso se verifique

uma situação de conflito de interesses.

Entretanto, tais aquisições e alienações às entidades supra referidas não carecem

de autorização da CMC, quando estejamos perante um FII Fechado de Subscrição

Particular (FFSP), desde que obtenham o consentimento de, no mínimo, 75% dos seus

participantes.

48


9

O

SISTEMA DE PUBLICIDADE

DE INFORMAÇÕES AOS PARTICIPANTES

A sociedade gestora deve informar os investidores, com uma periodicidade mínima

semestral, em termos adequados ao seu conhecimento, da evolução do nível de

volatilidade inerente ao FII, incluindo uma descrição dos respetivos condicionantes e de

quaisquer factos relevantes, com impacto no valor do património do Fundo.

Os relatórios e contas dos FII e os respectivos relatórios do auditor são publicados e

enviados à CMC no prazo de quatro meses quando sejam anuais e no prazo de dois meses

quando sejam semestrais. Tal publicação poderá ser dispensada com a divulgação de

um aviso com a menção de que os documentos se encontram à disposição do público

nos locais indicados no prospecto e regulamento de gestão.

Esses mesmos relatórios são facultados, sem encargos, aos investidores e participantes

que os solicitem. O prospecto e regulamento de gestão devem estar, também,

disponíveis ao público.

Os deveres de informação recaem especialmente sobre as sociedades gestoras. Estas

são obrigadas a prestar à CMC quaisquer elementos de informação relativos à sua

situação, à dos FII que administrem e às operações realizadas, que lhes sejam solicitadas.

49


50


51


DECRETO LEGISLATIVO PRESIDENCIAL N.º 7/13

DE 11 DE OUTUBRO - REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS

DE INVESTIMENTO COLECTIVO

76

CAPÍTULO I - CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES 76

Artigo 1.º - Objecto e âmbito de Aplicação 76

Artigo 2.º - Noção e princípios 76

Artigo 3.º - OIC personalizados e não personalizados 76

Artigo 4.º - Caracterização e autonomia patrimonial 77

Artigo 5.º - Tipicidade 77

Artigo 6.º - Espécies e tipologia 77

Artigo 7.º - Denominação 77

Artigo 8.º - Domicílio 77

Artigo 9.º - OIC para investidores institucionais 77

Artigo 10.º - Agrupamentos de OIC 78

Artigo 11.º - Fundos garantidos 78

Artigo 12.º - Regulação e supervisão 78

CAPÍTULO II - UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO E PARTICIPANTES 78

Artigo 13.º - Unidades de participação 78

Artigo 14.º - Valor das unidades de participação 79

Artigo 15.º - Investidores e participantes 79

Artigo 16.º - Direitos dos investidores e participantes 79

Artigo 17.º - Subscrição e resgate 79

Artigo 18.º - Período de carência 79

Artigo 19.º - Prazo para pagamento do resgate 80

Artigo 20.º - Valor líquido global 80

Artigo 21.º - Requisitos relativos ao valor líquido global 80

CAPÍTULO III - CONSTITUIÇÃO E VICISSITUDES 80

Secção I – Autorização 80

Artigo 22.º - Competência para a autorização 80

Artigo 23.º - Pedido de autorização e registo 80

Artigo 24.º - Data de constituição 80

Artigo 25.º - Recusa da autorização 81

Artigo 26.º - Caducidade da autorização 81

Artigo 27.º - Revogação da autorização 81

Artigo 28.º - Comercialização 81

Secção II – Alterações 81

Artigo 29.º - Alterações subsequentes 81

52


Artigo 30.º - Direitos dos participantes em caso de alteração 82

Secção III – Fusão, Cisão e Transformação 82

Artigo 31.º - Fusão, cisão e transformação 82

Secção IV – Dissolução, Liquidação e Extinção 82

Artigo 32.º - Dissolução 82

Artigo 33.º - Liquidação e partilha 82

Artigo 34.º - Extinção 83

CAPÍTULO IV – ACTIVIDADE DOS OIC E DAS ENTIDADES RELACIONADAS COM OS OIC 83

Secção I – Disposições Comuns 83

Artigo 35.º - Independência e exclusivo interesse dos participantes 83

Artigo 36.º - Responsabilidade 83

Artigo 37.º - Remuneração 83

Artigo 38.º - Alteração dos contratos 83

Secção II – Gestão e Entidade Gestora 83

Artigo 39.º - Gestão do OIC 83

Artigo 40.º - Organização interna 84

Artigo 41.º - Empréstimos 84

Artigo 42.º - Substituição da entidade gestora 84

Artigo 43.º - Entidade gestora temporária 85

Artigo 44.º - Destituição 85

Artigo 45.º - Renúncia 85

Artigo 46.º - Convocação da assembleia de participantes 85

Artigo 47.º - Obrigações da entidade gestora 85

Artigo 48.º - Subcontratação 86

Artigo 49.º - Requisitos gerais das entidades subcontratadas 87

Artigo 50.º - Entidades subcontratadas no âmbito da gestão de investimento 87

Artigo 51.º - Responsabilidade pelo erro no cálculo das unidades de participação 88

Artigo 52.º - Remuneração 88

Secção III – Sociedades Gestoras 88

Artigo 53.º - Objecto social 88

Artigo 54.º - Forma e denominação 88

Artigo 55.º - Capital social e fundos próprios da sociedade 88

Artigo 56.º - Actos sujeitos à autorização 88

Artigo 57.º - Autorização e registo junto da Comissão de Mercado de Capitais 89

Artigo 58.º - Conflitos de interesses 89

Artigo 59.º - Operações vedadas 89

Secção IV – Depósito e Entidade Depositária 89

53


Artigo 60.º - Entidade depositária 89

Artigo 61.º - Remuneração 90

Artigo 62.º - Obrigações das entidades depositárias 90

Secção V – Comercialização e Entidades Comercializadoras 90

Artigo 63.º - Entidades comercializadoras 90

Artigo 64.º - Registo 90

Artigo 65.º - Oferta pública ou particular 90

Artigo 66.º - Obrigações das entidades comercializadoras 91

Artigo 67.º - Prazo para a comercialização 91

Artigo 68.º - Valores recebidos pelos OIC fechados 91

Artigo 69.º - Anúncios da comercialização e do encerramento 91

Artigo 70.º - Comissões 91

Artigo 71.º - Conflito de interesses 91

Artigo 72.º - Deveres de informação 91

Artigo 73.º - Comercialização em países estrangeiros 91

Artigo 74.º - Comercialização de unidades de participação de OIC estrangeiros 91

Secção VI – Auditor 91

Artigo 75.º - Auditor 91

Artigo 76.º - Conflito de interesses e independência dos auditores 92

Secção VII – Consultor de investimento 92

Artigo 77.º - Consultor de investimento 92

Secção VIII – Peritos Avaliadores de Imóveis de OIC Imobiliários 92

Artigo 78.º - Peritos avaliadores de imóveis 92

Artigo 79.º - Incompatibilidades 92

Artigo 80.º - Informação 92

Artigo 81.º - Responsabilidade 92

Artigo 82.º - Suspensão e cancelamento de registo 92

Artigo 83.º - Peritos avaliadores 92

CAPÍTULO V - OIC EM VALORES MOBILIÁRIOS 93

Secção I – Disposições comuns 93

Artigo 84.º - Regime aplicável 93

Artigo 85.º - Participações qualificadas 93

Artigo 86.º - Operações proibidas 93

Secção II – OIC em Valores Mobiliários Fechados 94

Artigo 87.º - Regime aplicável 94

Artigo 88.º - Unidades de participação 94

Artigo 89.º - Assembleia de participantes 94

Artigo 90.º - Deliberações 94

Artigo 91.º - Duração 95

54


Artigo 92.º - Amortização 95

Secção III - OIC em Valores Mobiliários Abertos 95

Artigo 93.º - Regime aplicável 95

Artigo 94.º - Carteira 95

Artigo 95.º - Activos 95

Artigo 96.º - Derivados 96

Artigo 97.º - Princípio de valorização 96

Artigo 98.º - Técnicas e instrumentos de gestão 96

Artigo 99.º - Relações do OIC com entidade gestora 96

Artigo 100.º - Limites à composição da carteira 97

Artigo 101.º - Limites por entidade 97

Artigo 102.º - Limites por OIC e por grupo 97

Artigo 103.º - Limites em derivados 97

Secção IV – OIC em Valores Mobiliários de OIC 97

Artigo 104.º - OIC em valores mobiliários de OIC 97

CAPÍTULO VI - OIC IMOBILIÁRIOS 97

Secção I – Disposições Comuns 97

Artigo 105.º - Regime aplicável 97

Artigo 106.º - Activo dos OIC imobiliários 97

Artigo 107.º - Avaliação dos imóveis 98

Artigo 108.º - Participações em sociedades imobiliárias 98

Artigo 109.º - Aplicações temporárias 98

Artigo 110.º - Actividades e operações permitidas 98

Artigo 111.º - Operações vedadas 99

Artigo 112.º - Assembleia dos participantes 99

Artigo 113.º - Representação dos participantes 99

Artigo 114.º - Conflito de interesses 99

Secção II – OIC Imobiliários Abertos 99

Artigo 115.º - Regime aplicável 99

Artigo 116.º - Subscrições e resgates 100

Artigo 117.º - Suspensão das subscrições ou dos resgates 100

Artigo 118.º - Composição do património 100

Artigo 119.º - Liquidação 101

Secção III – OIC Imobiliários Fechados 101

Artigo 120.º - Regime aplicável 101

Artigo 121.º - Duração do OIC 101

Artigo 122.º - Aumentos e reduções de capital 101

Artigo 123.º - Assembleia dos participantes 102

Artigo 124.º - Composição do património 102

55


Artigo 125.º - Liquidação 102

Artigo 126.º - OIC Imobiliários fechados de subscrição particular 102

Secção IV – OIC Imobiliários Mistos 103

Artigo 127.º - Regime aplicável 103

Artigo 128.º - Capital fixo e variável 103

Artigo 129.º - Categorias de participantes 103

Artigo 130.º - Distribuição dos resultados 103

Artigo 131.º - Subscrições e resgates 103

Artigo 132.º - Suspensão das subscrições e resgate 103

Artigo 133.º - Composição do património dos fundos OIC mistos 103

Artigo 134.º - Outras disposições 103

CAPÍTULO VII – ENCARGOS E RECEITAS 103

Artigo 135.º - Encargos e receitas 103

CAPÍTULO VIII – INFORMAÇÃO 104

Secção I – Disposições Comuns 104

Artigo 136.º - Acesso à informação 104

Artigo 137.º - Meios de divulgação 104

Secção II – Informação dos OIC em Valores Mobiliários 104

Subsecção I – Disposições Comuns 104

Artigo 138.º - Documentos constitutivos 104

Subsecção II – Prospecto 104

Artigo 139.º - Prospectos 104

Artigo 140.º - Prospecto simplificado 104

Artigo 141.º - Prospecto completo 105

Subsecção III – Regulamento de gestão 105

Artigo 142.º - Regulamento de Gestão 105

Secção III – Informação em OIC Imobiliários 106

Artigo 143.º - Documentos constitutivos 106

Artigo 144.º - Regulamento de gestão 106

Artigo 145.º - Divulgação do Regulamento de Gestão 106

Artigo 146.º - Prospecto 106

CAPÍTULO IX – CONTAS 107

Artigo 147.º - Relatórios e contas dos OIC 107

Artigo 148.º - Divulgação 107

Artigo 149.º - Contabilidade 107

CAPÍTULO X – SOCIEDADES DE INVESTIMENTO 107

Secção I – Disposições Gerais 107

Artigo 150.º - Constituição 107

Artigo 151.º - Espécie 107

56


Artigo 152.º - Acções 108

Artigo 153.º - Capital social e património 108

Artigo 154.º - Fundos próprios 108

Secção II – Acesso e Exercício da Actividade 108

Artigo 155.º - Autorização e constituição 108

Artigo 156.º - Caducidade da autorização 108

Artigo 157.º - Gestão 108

Artigo 158.º - Deveres dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização

das SI e das respectivas entidades gestoras

109

Artigo 159.º - Entidade depositária 109

Artigo 160.º - Aquisições proibidas por conta das SI 109

Artigo 161.º - Regulamento de gestão 109

Artigo 162.º - Compartimentos patrimoniais autónomos 109

Artigo 163.º - Assembleia de accionistas 110

Artigo 164.º - Dissolução 110

Artigo 165.º - Liquidação e partilha 110

CAPÍTULO XI – OIC ESPECIAIS 110

Secção I – Disposições Gerais 110

Artigo 166.º - Tipologia 110

Artigo 167.º - Regime aplicável 110

Artigo 168.º - Tipos e forma de subscrição 110

Artigo 169.º - Distribuição de resultados 110

Artigo 170.º - Regulação 110

Secção II – OIC Imobiliários para Arrendamento Habitacional 110

Artigo 171.º - Objecto 110

Artigo 172.º - Denominação 110

Secção III – OIC para Exploração Agrícola 110

Artigo 173.º - Objecto 110

Artigo 174.º - Denominação 110

Secção IV – OIC para Exploração Pecuária 111

Artigo 175.º - Objecto 111

Artigo 176.º - Denominação 111

Secção V – OIC para Reabilitação Urbana 111

Artigo 177.º - Objecto 111

Artigo 178.º - Denominação 111

Secção VI – OIC para Exploração Industrial 111

Artigo 179.º - Objecto 111

Artigo 180.º - Denominação 111

CAPÍTULO XII – CONTRAVENÇÕES 111

57


Artigo 181.º - Contravenções 111

CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES FINAIS 111

Artigo 182.º - Regulamentação 111

Artigo 183.º - Dúvidas e omissões 112

Artigo 184.º - Entrada em vigor e norma transitória 112

Anexo I – A que se refere o artigo 140.º do regime jurídico dos OIC Prospecto

Simplificado

Anexo II – A que se refere o artigo 141.º do regime jurídico dos OIC Prospecto

completo.

Anexo III – A que se refere o n.º 1 do artigo 146.º do regime jurídico dos OIC

Prospecto

113

113

113

REGULAMENTO N.º 4/14 DE 30 DE OUTUBRO

– REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DOS ORGANISMOS

DE INVESTIMENTO COLECTIVO

CAPÍTULO I – PARTE GERAL 115

Secção I – Disposições Gerais e Tipologia de OIC 115

Artigo 1.º - Objecto 115

Artigo 2.º - Tipos de Organismos de Investimento Colectivo 115

Secção II – OIC em Valores Mobiliários 116

Artigo 3.º - OIC de obrigações 116

Artigo 4.º - OIC de acções 116

Artigo 5.º - OIC do mercado monetário 116

Artigo 6.º - Instrumentos do mercado monetário 116

Secção III – Agrupamentos de OIC 117

Artigo 7.º - Agrupamentos de OIC 117

Artigo 8.º - Depósito dos valores dos OICVM que integram cada agrupamento 117

Artigo 9.º - Aquisições vedadas em agrupamentos de OIC 117

Artigo 10.º - Subscrição e resgate em agrupamentos de OIC 117

Artigo 11.º - Transferência de participação entre OIC do mesmo agrupamento 117

Secção IV – Esquemas de Investimento Colectivo e OIC Garantidos 117

Artigo 12.º - Esquemas de investimento semelhantes a OIC 117

Artigo 13.º - OIC de capital gatantido 118

Secção V – Constituição dos OIC 118

Subsecção I – Autorização 118

Artigo 14.º - Requisitos de autorização 118

Artigo 15.º - Pedido de autorização 118

Artigo 16.º - Registo 119

Subsecção II – Requisitos Gerais de Funcionamento 119

Artigo 17.º - Requisitos relativos ao valor líquido global 119

58


Artigo 18.º - Requisitos relativos ao capital social das SI 119

Artigo 19.º - Requisitos de dispersão 119

Subsecção III – Conteúdo dos Documentos Constitutivos 119

Artigo 20.º - Documentos constitutivos 119

Artigo 21.º - Prospecto simplificado 119

Artigo 22.º - Prospecto completo 119

Artigo 23.º - Regulamento de Gestão 120

Artigo 24.º - Contrato de sociedade 120

Artigo 25.º - REVOGADO 120

Secção VI – Deveres de Informação, Valorização do Património e das

Unidades de Participação e Contabilidade

Artigo 26.º - Princípios gerais 120

Artigo 27.º - Momento de referência 121

Artigo 28.º - Instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado 121

Artigo 29.º - Avaliação de instrumentos financeiros negociados em mercados

regulamentados

Artigo 30.º - Avaliação de instrumentos financeiros não negociados em mercado

regulamentado

Artigo 31.º - Avaliação de activos imobiliários 122

Artigo 32.º - Avaliação de outros activos 122

Artigo 33.º - Informação sobre a valorização do património e das unidades de

participação

Artigo 34.º - Cálculo do valor global do OIC 122

Artigo 35.º - Erros de valorização do património do OIC 123

Artigo 36.º - Divulgação e envio à CMC 123

Artigo 37.º - Conteúdo da divulgação da carteira 123

Artigo 38.º - Valor indicativo 123

Artigo 39.º - Deveres de reporte e divulgação 123

Secção VII – Funcionamento dos OIC 124

Subsecção I – Regras Gerais 124

Artigo 40.º - Encargos dos OIC 124

Artigo 41.º - Receitas dos OIC 124

Subsecção II – Pagamentos em Espécie 124

120

121

121

122

Artigo 42.º - Pagamentos em espécie da subscrição, do resgate, do reembolso ou

do produto da liquidação

124

Artigo 43.º - Admissibilidade 124

Artigo 44.º - Regime 124

Subsecção III – OIC Abertos 125

Artigo 45.º - Política de investimentos 125

Secção VIII - Vicissitudes dos OIC 125

Subsecção I – Aumento e Redução do Capital 125

59


Artigo 46.º - Admissibilidade 125

Subsecção II – Fusão 125

Artigo 47.º - Admissibilidade 125

Artigo 48.º - Regras gerais 125

Artigo 49.º - Autorização da fusão 125

Artigo 50.º - Informação sobre fusão de OIC 126

Artigo 51.º - Direitos dos participantes 126

Artigo 52.º - Suspensão da emissão e do resgate 127

Artigo 53.º - Efeitos da fusão 127

Subsecção III – Transformação e Cisão 127

Artigo 54.º - Regras comuns à transformação e cisão 127

Artigo 55.º - Projecto da operação 127

Artigo 56.º - Direito ao resgate 127

Artigo 57.º - Divulgação de informação 128

Artigo 58.º - Admissibilidade da transformação 128

Artigo 59.º - Admissibilidade da cisão 128

Artigo 60.º - Produção de efeitos da cisão 128

Subsecção IV – Dissolução e Liquidação 128

Artigo 61.º - Liquidação 128

Artigo 62.º - Prazo para liquidação 128

Artigo 63.º - Deveres, poderes e responsabilidade dos liquidatários 128

Artigo 64.º - Contas de liquidação 128

Artigo 65.º - Pagamento do produto da liquidação em espécie 128

Secção IX – Unidades de Participação 129

Artigo 66.º - Âmbito de aplicação 129

Artigo 67.º - Unidades de participação com características especiais 129

Artigo 68.º - Conversão 129

Artigo 69.º - Reconstituição e reforma judicial 129

Artigo 70.º - Nominatividade obrigatória 129

Artigo 71.º - Emissão 129

Artigo 72.º - Legitimidade 129

Artigo 73.º - Transmissão e outras vicissitudes 129

Secção X – Entidades Gestoras e Depositárias 130

Subsecção I – Disposições Gerais 130

Artigo 74.º - Responsabilidade civil 130

Artigo 75.º - Remuneração da entidade gestora 130

Artigo 76.º - Comissões de desempenho 130

Artigo 77.º - Informação relativa à comissão de gestão 130

Artigo 78.º - Proveitos de natureza pecuniária 130

Artigo 79.º - Proveitos de natureza não pecuniária 130

60


Artigo 80.º - Qualificação literária e profissional 130

Artigo 81.º - Mecanismos de governo 130

Artigo 82.º - Controlo interno 131

Artigo 83.º - Exercício de direitos 131

Artigo 84.º - Informação sobre o exercício do direito de voto 131

Artigo 85.º - Políticas e procedimentos sobre o exercício do direito de voto 131

Artigo 86.º - Participação em Assembleia Geral 131

Artigo 87.º - Subcontratação 132

Subsecção II – Regime Prudencial da Entidade Gestora 132

Artigo 88.º - Capital social da entidade gestora 132

Artigo 89.º - Fundos próprios da sociedade gestora 132

Artigo 90.º - Conflito de interesses 133

Artigo 91.º - Operações vedadas 133

Subsecção III – Entidade Depositária 133

Artigo 92.º - Entidade depositária 133

Secção XI – Comercialização 133

Subsecção I – Regras Gerais 133

Artigo 93.º - Extracto 133

Artigo 94.º - Conteúdo dos anúncios da comercialização e do encerramento 133

Artigo 95.º - Comercialização pela internet 133

Artigo 96.º - Comercialização por telefone 134

Artigo 97.º - Conteúdo do contrato de comercialização 134

Artigo 98.º - Regras sobre a suspensão das operações de subscrição e resgate 135

Artigo 99.º - Comercialização em Angola de OIC estrangeiros 135

Artigo 100.º - Comercialização no estrangeiro de OIC angolanos 135

Artigo 101.º - Sujeição ao regime dos OIC de subscrição particular 136

Subsecção II – Publicidade 136

Artigo 102.º - Âmbito e supervisão pela CMC 136

Artigo 103.º - Princípios gerais 136

Artigo 104.º - Remissão 136

Artigo 105.º - Menções obrigatórias 136

Subsecção III – Divulgação de Informação 137

Artigo 106.º - Modos e meios de divulgação de informação 137

Artigo 107.º - Dever de comunicação às autoridades competentes 137

Artigo 108.º - Divulgação no sítio da CMC na internet 137

Subsecção IV – Regras de Cálculo e de Divulgação de Medidas de Rendibilidade e de

Risco

137

Artigo 109.º - Menções obrigatórias 137

Artigo 110.º - Fórmulas de cálculo da rendibilidade 137

Artigo 111.º - Divulgação da rendibilidade 138

61


Artigo 112.º - Fórmulas de cálculo do risco 138

CAPÍTULO II – OIC EM VALORES MOBILIÁRIOS 138

Secção I – Investimento e Gestão do Risco 138

Artigo 113.º - Activos 138

Artigo 114.º - Limites à composição da carteira 138

Artigo 115.º - Regras relativas a imóveis 139

Artigo 116.º - Gestão do risco 139

Artigo 117.º - Operações fora de mercado regulamentado 139

Secção II – Técnicas e Instrumentos de Gestão 139

Artigo 118.º - Utilização de instrumentos financeiros derivados 139

Artigo 119.º - Cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados 140

Artigo 120.º - Limites em instrumentos financeiros derivados 140

Artigo 121.º - Responsabilidades extrapatrimoniais 140

Artigo 122.º - Informação sobre instrumentos financeiros derivados 140

Artigo 123.º - Realização de operações de empréstimo e de reporte 140

Artigo 124.º - Garantias relativas à realização de operações de empréstimo e de reporte 140

Artigo 125.º - Limites em operações de empréstimo e de reporte 140

Artigo 126.º - Contabilização de operações de empréstimo e de reporte 140

Artigo 127.º - Informação sobre empréstimos e reportes 141

CAPÍTULO III – OIC IMOBILIÁRIOS 141

Secção I - Activos, Limites e Valorização 141

Artigo 128.º - Activos 141

Artigo 129.º - Limites para outros activos 141

Artigo 130.º - Valorização dos imóveis 141

Artigo 131.º - Valorização de outros activos 141

Secção II - Técnicas e Instrumentos de Gestão 141

Artigo 132.º - Instrumentos financeiros derivados 141

Artigo 133.º - Limites 141

Secção III – Actividade 142

Artigo 134.º - Projectos de construção e de reabilitação de imóveis 142

Artigo 135.º - OIC imobiliários fechados de subscrição particular 142

Artigo 136.º - Arrendamento 142

CAPÍTULO IV – OIC ESPECIAIS 142

Secção I – Organismos Especiais de Investimento em Valores Mobiliários 142

Artigo 137.º - Caracterização 142

Artigo 138.º - Documentos constitutivos 142

Artigo 139.º - Comercialização 143

62


Secção II – OIC Imobiliários para Arrendamento Habitacional 143

Artigo 140.º - Regime aplicável 143

Artigo 141.º - Composição do património 143

Artigo 142.º - Transmissão de imóveis para OICAH 143

Artigo 143.º - Operações especialmente vedadas 143

Secção III – OIC Imobiliários para Reabilitação Urbana 144

Artigo 144.º - Regime aplicável 144

Artigo 145.º - Composição do Património 144

Artigo 146.º - Acção de reabilitação urbana 144

Artigo 147.º - Operações especialmente vedadas 144

Secção IV – OIC Imobiliários para Exploração Agrícola 145

Artigo 148.º - Regime aplicável 145

Artigo 149.º - Composição do património 145

Artigo 150.º - Exploração económica dos imóveis 145

Artigo 151.º - Informação aos investidores 146

Secção V – OIC Imobiliários para Exploração Pecuária 146

Artigo 152.º - Regime aplicável 146

Artigo 153.º - Composição do património 146

Artigo 154.º - Exploração económica dos imóveis 146

Artigo 155.º - Informação aos investidores 147

Secção VI – OIC Imobiliários para Exploração Industrial 147

Artigo 156.º - Regime aplicável 147

Artigo 157.º - Composição do património 147

Artigo 158.º - Exploração económica dos imóveis 147

Artigo 159.º - Informação aos investidores 147

Secção VII – OIC Imobiliários de Exploração Mista 148

Artigo 160.º - Regime aplicável 148

Artigo 161.º - Objecto 148

Artigo 162.º - Denominação 148

Artigo 163.º - Composição do património 148

Artigo 164.º - Exploração económica dos imóveis e informação aos investidores 148

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 148

Artigo 165.º - Disposição transitória 148

Artigo 166.º - Dúvidas e omissões 148

Artigo 167.º - Entrada em vigor 148

Anexo I – Modelo de Prospeto Simplificado para OIC 149

Anexo II – Modelo de Prospeto para OIC 150

63


PARTE I – REGULAMENTO DE GESTÃO DO OIC 150

CAPÍTULO I – INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O OIC, A ENTIDADE

RESPONSÁVEL PELA GESTÃO E OUTRAS ENTIDADES

CAPÍTULO II – POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO PATRIMÓNIO DO OIC /

POLÍTICA DE RENDIMENTOS

CAPÍTULO III – UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO E CONDIÇÕES DE SUBSCRIÇÃO,

TRANSFERÊNCIA, RESGATE OU REEMBOLSO

CAPÍTULO IV – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPANTES 155

CAPÍTULO V – CONDIÇÕES DE LIQUIDAÇÃO DO OIC E DE SUSPENSÃO DA

EMISSÃO E RESGATE DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO

CAPÍTULO VI – OIC FECHADOS 156

150

151

154

156

PARTE II – INFORMAÇÃO ADICIONAL LEGALMENTE EXIGIDA

(Anexo II / Anexo III do Regime Jurídico dos Organismos de

Investimento Colectivo)

CAPÍTULO I – OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A ENTIDADE RESPONSÁVEL

PELA GESTÃO E OUTRAS ENTIDADES

CAPÍTULO II – DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO 156

CAPÍTULO III – EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS RESULTADOS DO OIC 157

CAPÍTULO IV – PERFIL DO INVESTIDOR A QUE SE DIRIGE O OIC 157

CAPÍTULO V – REGIME FISCAL 157

Anexo III – Reporte à CMC de erros ocorridos no cálculo e divulgação do valor

da unidade de participação (Informação prevista no artigo 33.º)

Anexo IV – Modelo de divulgação de erros ocorridos na determinação do valor

das unidades de participação (Informação prevista no artigo 33.º)

Anexo V – Modelo de divulgação e envio à CMC da carteira dos OIC (Informação

prevista no artigo 35.º)

Anexo VI – Realização de operações sobre ativos admitidos à negociação em

mercado regulamentado, fora de mercado regulamentado (Informação

prevista no artigo 35.º)

Anexo VII – Realização de operações em instrumentos financeiros derivados e

cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados

(Informação prevista no artigo 117.º)

Anexo VIII – Realização de operações de empréstimo (Informação prevista no

artigo 122.º)

Anexo IX – Realização de operações de reporte (Informação prevista no artigo 122.º) 162

156

156

157

158

158

160

161

162

COMISSÃO DO MERCADO DE CAPITAIS

REGULAMENTO N.º 3/22 DE 9 DE MARÇO

163

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 163

Artigo 1.º - Objecto 163

64


Artigo 2.º Âmbito de aplicação 163

Artigo 3.º - Regime aplicável 163

CAPÍTULO II – AUTORIZAÇÃO E REGISTO DE COMPARTIMENTOS AUTÓNOMOS 163

Secção I – Processo de Autorização para a Constituição de Compartimentos

Autónomos

Artigo 4.º - Autorização 163

Artigo 5.º - Requisitos 163

Artitgo 6.º - Elementos instrutórios do pedido de autorização 163

Artigo 7.º - Decisão 163

Artigo 8.º - Caducidade da autorização 164

Secção II – Processo de Registo dos Compartimentos Autónomos 164

Artigo 9.º - Sujeição a Registo 164

Artigo 10.º - Elementos instrutórios do pedido de registo 164

Artigo 11.º - Decisão 164

Artigo 12.º - Cancelamento do registo 164

CAPÍTULO III – ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS COMPARTIMENTOS

AUTÓNOMOS

Secção I – Princípios Gerais 164

Artigo 13.º - Esquemas de Investimento 164

Artigo 14.º - Autonomia patrimonial 164

Artigo 15.º - Valor líquido global 164

Secção II – Documentos Constitutivos 164

Artigo 16.º - Contrato de sociedades 164

Artigo 17.º - Prospecto 165

Secção III – Funcionamento dos Compartimentos Autónomos 165

Artigo 18.º - Gestão dos Compartimentos Autónomos 165

Artigo 19.º - Direito de voto 165

Artigo 20.º - Partilha de custos 165

Artigo 21.º - Investimento em outro compartimento autónomo 165

Artigo 22.º - Transferência de acções 165

Artigo 23.º - Dissolução 165

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 166

Artigo 24.º - Norma transitória 166

Artigo 25.º - Revogação 166

Artigo 26.º - Dívidas e omissões 166

Artigo 27.º - Entrada em vigor 166

Anexo I – Elementos Instrutórios do Pedido de Autorização para Constituição de

Compartimentos Patrimoniais Autónomos – referido no n.º 1 do artigo 6.º

Anexo II – Elementos Instrutórios do Pedido de Registo dos Compartimentos

Patrimoniais Autónomos – referido no n.º 1 do artigo 10.º

163

164

166

167

65


LEI N.º 8/22, DE 14 DE ABRIL, CAPÍTULO IV 168

CAPÍTULO IV –BENEFÍCIOS FISCAIS AO SISTEMA FINANCEIRO E MERCADOS

DE CAPITAIS

Secção I – Benefícios Fiscais à Poupança 168

Artigo 23.º - Fundos de pensões 168

Artigo 24.º - Fundo de poupança 169

Artigo 25.º - Seguro de vida de capitalização 169

Artigo 26.º - Depósitos efetuados por pessoas singulares 169

Artigo 27.º - Depósitos efetuados por entidades não-residentes 169

Secção II – Benefícios Fiscais nos Organismos de Investimento Colectivo 169

Artigo 28.º - Tributação dos organismos de investimento colectivo 169

Artigo 29.º - Tratamento contabilístico do lucro 170

Artigo 30.º - Benefícios fiscais aos participantes 170

168

DECRETO PRESIDENCIAL N.º 54/13, DE 6 DE JUNHO - ESTATUTO

JURÍDICO DA COMISSÃO DO MERCADO DE CAPITAIS

Artigo 1.º - Aprovação 172

Artigo 2.º - Revogação 172

Artigo 3.º - Dúvidas e Omissões 172

Artigo 4.º - Entrada em Vigor 172

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 172

Secção I – Denominação, Natureza, Sede e Regime 172

Artigo 1.º - Natureza e tutela 172

Artigo 2.º - Sede e delegações 172

Artigo 3.º - Regime 172

Secção II - Atribuições 172

Artigo 4.º - Atribuições e objectivos 172

Artigo 5.º - Promoção do mercado 172

Artigo 6.º - Cooperação 172

CAPÍTULO II – ÓRGÃOS DA COMISSÃO DO MERCADO DE CAPITAIS 173

Secção I – Órgãos 173

Artigo 7.º - Órgãos da CMC 173

Secção II – Presidente da Comissão do Mercado de Capitais 173

Artigo 8.º - Mandato 173

Artigo 9.º - Nomeação 173

Artigo 10.º - Competências 173

Artigo 11.º - Delegação de competências 173

Artigo 12.º - Impedimento ou vacatura 173

Artigo 13.º - Voto de qualidade 173

171

66


Artigo 14.º - Distribuição de pelouros 173

Artigo 15.º - Estatuto e remuneração 173

Secção III – Conselho de Administração 173

Artigo 16.º - Nomeação 173

Artigo 17.º - Mandato 173

Artigo 18.º - Composição 174

Artigo 19.º - Competências 174

Artigo 20.º - Delegação de competências 174

Artigo 21.º - Reuniões e deliberações 174

Artigo 22.º - Estatuto e remuneração 175

Secção IV – Conselho Consultivo 175

Artigo 23.º - Natureza e competências 175

Artigo 24.º - Composição 175

Artigo 25.º - Reuniões 176

Secção V – Conselho Fiscal 176

Artigo 26.º - Composição 176

Artigo 27.º - Reuniões e deliberações 176

Artigo 28.º - Atribuições 176

Secção VI – Constituição, Quórum e Cessação de Funções 176

Artigo 29.º - Constituição dos órgãos da CMC 176

Artigo 30.º - Quórum de deliberações 176

Artigo 31.º - Cessação de Funções dos membros dos órgãos da CMC 176

CAPÍTULO III – REGIME FINANCEIRO 177

Artigo 32.º - Gestão Financeira 177

Artigo 33.º - Receitas 177

Artigo 34.º - Despesas 177

CAPÍTULO IV – PESSOAL E DA ORGANIZAÇÃO INTERNA 177

Artigo 35.º - Estatuto do pessoal e segurança social 177

Artigo 36.º - Mobilidade 178

Artigo 37.º - Segredo profissional 178

Artigo 38.º - Organização interna 178

Artigo 39.º - Sítio de internet 178

DECRETO LEGISLATIVO PRESIDENCIAL N.º 5/13, DE 9 DE

OUTUBRO – REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES CORRECTORAS

E DISTRIBUIDORAS DE VALORES MOBILIÁRIOS

Artigo 1.º - Objecto 179

Artigo 2.º - Objecto social das sociedades correctoras 179

Artigo 3.º - Objecto social das sociedades distribuidoras 179

Artigo 4.º - Forma e denominação 180

179

67


Artigo 5.º - Capital social 180

Artigo 6.º - Operações vedadas 180

Artigo 7.º - Actos sujeitos a autorização 180

Artigo 8.º - Certificação 180

Artigo 9.º - Autorização e registo junto da Comissão de Mercado de Capitais 181

Artigo 10.º - Revogação 181

Artigo 11.º - Dúvidas e omissões 181

Artigo 12.º - Entrada em vigor 181

DECRETO LEGISLATIVO PRESIDENCIAL N.º 6/13, DE 10 DE

OUTUBRO – REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES GESTORAS DE

MERCADOS REGULAMENTADOS DE SERVIÇOS FINANCEIROS

SOBRE VALORES MOBILIÁRIOS

182

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 183

Artigo 1.º - Âmbito 183

Artigo 2.º - Definições 183

Artigo 3.º - Forma e denominação 183

Artigo 4.º - Sede 183

Artigo 5.º - Objecto social 183

Artigo 6.º - Dispensa de número mínimo de accionistas 184

Artigo 7.º - Capital social 184

CAPÍTULO II – PARTICIPAÇÕES SOCIAIS 184

Artigo 8.º - Participações permitidas 184

Artigo 9.º - Participações qualificadas 184

Artigo 10.º - Avaliação prudencial 185

Artigo 11.º - Diminuição da participação 185

Artigo 12.º - Inibição de direitos de voto 185

Artigo 13.º - Invalidade de deliberações 185

Artigo 14.º - Divulgação de participações 185

CAPÍTULO III – ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 186

Artigo 15.º - Requisitos dos titulares dos órgãos 186

Artigo 16.º - Comunicação dos titulares dos órgãos 186

Artigo 17.º - Administração 186

CAPÍTULO IV – AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO E REGULAR

FUNCIONAMENTO

Artigo 18.º - Autorização 187

Artigo 19.º - Instrução do pedido 187

Artigo 20.º - Decisão 187

Artigo 21.º - Recusa 187

187

68


Artigo 22.º - Caducidade 187

Artigo 23.º - Revogação de autorização 188

Artigo 24.º - Garantia do contraditório 188

Artigo 25.º - Suspensão da autorização 188

CAPÍTULO V – REGISTO 188

Artigo 26.º - Sujeição a registo 188

Artigo 27.º - Instrução do registo 188

Artigo 28.º - Regulamentação 188

CAPÍTULO VI – VICISSITUDES SOCIETÁRIAS 189

Artigo 29.º - Alterações ao contrato de sociedade 189

CAPÍTULO VII – REGRAS DE CONDUTA 189

Artigo 30.º - Boa gestão e bom governo 189

Artigo 31.º - Conflitos de interesses 189

Artigo 32.º - Auto-admissão 189

Artigo 33.º - Defesa do mercado 189

Artigo 34.º - Código deontológico 189

Artigo 35.º - Sigilo profissional 190

Artigo 36.º - Poder disciplinar e deveres de notificação 190

Artigo 37.º - Princípios de exercício do poder disciplinar 190

CAPÍTULO VIII – REGRAS PRUDENCIAIS 190

Artigo 38.º - Regras prudenciais e de organização 190

Artigo 39.º - Actos proibidos 190

Artigo 40.º - Constituição de fundos de garantia 190

Artigo 41.º - Gestão de fundos de garantia 191

CAPÍTULO IX – CONTRAPARTE CENTRAL, SOCIEDADES GESTORAS DE CÂMARA DE

COMPENSAÇÃO OU QUE ACTUEM COMO CONTRAPARTE CENTRAL

Artigo 42.º - Âmbito 191

Artigo 43.º - Gestão de operações 191

Artigo 44.º - Minimização dos riscos 191

Artigo 45.º - Margens e outras garantias 191

Artigo 46.º - Segregação patrimonial 192

Artigo 47.º - Participantes 192

Artigo 48.º - Regras da contraparte central 192

Artigo 49.º - Firma e regime jurídico 192

Artigo 50.º - Regulamentação 192

CAPÍTULO X –SOCIEDADES GESTORAS DE SISTEMA DE LIQUIDAÇÃO E DE

SISTEMA CENTRALIZADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Artigo 51.º - Objecto social 192

Artigo 52.º - Regime jurídico 192

191

192

69


Artigo 53.º - Firma 192

Artigo 54.º - Segregação patrimonial 193

CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS 193

Artigo 55.º - Contravenções especialmente graves 193

Artigo 56.º - Revogação 193

Artigo 57.º - Dúvidas e omissões 193

Artigo 58.º - Entrada em vigor 193

DECRETO LEGISLATIVO PRESIDENCIAL Nº 4/15,

DE 16 DE SETEMBRO – REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS

DE INVESTIMENTO COLECTIVO DE CAPITAL DE RISCO

194

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 194

Artigo 1.º - Objecto e forma 194

Artigo 2.º - Actividade de investimento em capital de risco 194

Artigo 3.º - Supervisão 194

CAPÍTULO II – ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO DE CAPITAL DE

RISCO

Secção I – Processo de Autorização e Registo 194

Artigo 4.º - Autorização e registo 194

Artigo 5.º - Elementos instrutórios do pedido de autorização 194

Artigo 6.º - Idoneidade dos membros dos órgãos sociais e dos titulares de

participações qualificadas

Secção II – Objecto social e Operações Autorizadas 195

Artigo 7.º - Objecto principal e operações autorizadas 195

Artigo 8.º - Operações vedadas 195

Secção III – Governo dos Organismos de Investimento Colectivo de Capital

de Risco

Artigo 9.º - Governo 196

Secção IV – Activos 196

Artigo 10.º - Princípios gerais 196

Artigo 11.º - Composição dos activos 196

Secção V – Fundos de Investimento de Capital de Risco 196

Subsecção I – Disposições Gerais 196

Artigo 12.º - Tipos de FCR 196

Subsecção II – Entidades gestoras 197

Artigo 13.º - Entidades gestoras 197

Artigo 14.º - Regimes das entidades gestoras 197

Artigo 15.º - Conflitos de interesse 197

194

195

196

70


Artigo 16.º - Substituição da entidade gestora 197

Subsecção III – Regulamento de Gestão 197

Artigo 17.º - Elaboração do regulamento de gestão 197

Artigo 18.º - Alteração do Regulamento de Gestão 198

Subsecção IV – Património dos FCR 198

Artigo 19.º - Capital 198

Artigo 20.º - Unidades de participação 198

Artigo 21.º - Valor das unidades de participação 198

Artigo 22.º - Entradas 198

Artigo 23.º - Constituição e realização de entradas 198

Artigo 24.º - Mora 198

Subsecção V – Depositários 199

Artigo 25.º - Depósito 199

Artigo 26.º - Funções dos depositários 199

Subsecção VI – Regime Prudencial 199

Artigo 27.º - Despesas 199

Artigo 28.º - Remuneração da entidade gestora 199

Artigo 29.º - Avaliação dos activos 199

Artigo 30.º - Contas 199

Subsecção VII – Assembleia de Participantes 199

Artigo 31.º - Funcionamento 199

Artigo 32.º - Assembleia Anual de Participantes 199

Artigo 33.º - Invalidade das deliberações 200

Subsecção VIII – Vicissitudes dos Fundos de Investimento de Capital de Risco 200

Artigo 34.º - Remissão 200

Secção VI – Sociedades de Investimento em Capital de Risco 200

Artigo 35.º - Forma jurídica, representação e capital social 200

Artigo 36.º - Entradas 200

Secção VII – Investidores de Capital de Risco 200

Artigo 37.º - Forma jurídica e firma 200

CAPÍTULO III – OPERAÇÕES DE CAPITAL DE RISCO 200

Artigo 38.º - Ofertas públicas 200

Artigo 39.º - Deveres de informação 200

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 200

Artigo 40.º - Regime fiscal 200

Artigo 41.º - Regulamentação 200

Artigo 42.º - Dúvidas e omissões 201

Artigo 43.º - Entrada em vigor 201

71


DECRETO LEGISLATIVO PRESIDENCIAL N.º 6-A/15, DE 16 DE

NOVEMBRO – REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE

INVESTIMENTO COLECTIVO DE TITULARIZAÇÃO DE ACTIVOS

202

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 202

Secção I – Regime Geral 202

Artigo 1.º - Objecto 202

Artigo 2.º - Titularização 203

Artigo 3.º - Supervisão 203

Artigo 4.º - Titularização de direitos não creditórios 203

Secção II – Organismos de Investimento Colectivo de Titularização 203

Subsecção I – Processo de Autorização e Registo 203

Artigo 5.º - Autorização e registo 203

Artigo 6.º - Idoneidade dos membros dos órgãos sociais e dos titulares de

participações qualificada

203

Subsecção II – Objecto Social e Operações Autorizadas 203

Artigo 7.º - Objecto Social e operações autorizadas 203

Subsecção III – Governo dos Organismos de Investimento Colectivo de

Titularização

203

Artigo 8.º - Governo 203

Subsecção IV – Activos 203

Artigo 9.º - Princípios Gerais 203

Subsecção V – Fundos de Investimento de Titularização 204

Artigo 10.º - Tipos de FIT 204

Artigo 11.º - Entidades gestoras 204

Artigo 12.º - Regime das entidades gestoras 204

Artigo 13.º - Conflito de interesses 204

Artigo 14.º - Transferência da gestão 204

Artigo 15.º - Regulamento de gestão 204

Artigo 16.º - Alteração do regulamento de gestão 204

Artigo 17.º - Unidades de participação 204

Artigo 18.º - Valor das unidades de participação 205

Artigo 19.º - Entradas 205

Artigo 20.º - Constituição e realização de entradas 205

Artigo 21.º - Mora 205

Artigo 22.º - Depósito 205

Artigo 23.º - Funções dos depositários 205

Artigo 24.º - Remuneração da entidade gestora 205

Artigo 25.º - Contas 205

Artigo 26.º - Assembleia de participantes 205

Artigo 27.º - Assembleia anual de participantes 206

72


Artigo 28.º - Invalidade das deliberações 206

Artigo 29.º - Remissão 206

Subsecção VI – Sociedades de Investimento de Titularização 206

Artigo 30.º - Forma jurídica, representação e capital social 206

Artigo 31.º - Entradas 206

CAPÍTULO II – TITULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS 206

Artigo 32.º - Entidades cedentes 206

Artigo 33.º - Créditos susceptíveis de titularização 206

Artigo 34.º - Efeitos da cessão 206

Artigo 35.º - Gestão dos créditos 207

Artigo 36.º - Forma do contrato de cessão de créditos 207

Artigo 37.º - Exposição ao risco de crédito titularizado 207

CAPÍTULO III – OPERAÇÕES DE TITULARIZAÇÃO 207

Secção I – Obrigações Titularizadas 207

Artigo 38.º - Obrigações titularizadas 207

Artigo 39.º - Requisitos gerais 207

Artigo 40.º - Reembolso das obrigações titularizadas e custos da operação 207

Artigo 41.º - Autonomia patrimonial 207

Artigo 42.º - Garantia dos credores obrigacionistas 208

Artigo 43.º - Requisitos e limites da emissão 208

Artigo 44.º - Representante comum dos obrigacionistas 208

Secção II – Ofertas Públicas e Deveres de Informação 208

Artigo 45.º - Ofertas públicas 208

Artigo 46.º - Deveres de informação 208

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 209

Artigo 47.º - Regulamentação 209

Artigo 48.º - Dúvidas e omissões 209

Artigo 49.º - Entrada em vigor 209

73


74


75


76


77


78


79


80


81


82


83


84


85


86


87


88


89


90


91


92


93


94


95


96


97


98


99


100


101


102


103


104


105


106


107


108


109


110


111


112


113


114


115


116


117


118


119


REVOGADO

Regulamento 3/22, de 9 de março

120


121


122


123


124


125


126


127


128


129


130


131


132


133


134


135


136


137


138


139


140


141


142


143


144


145


146


147


148


149


150


151


152


153


154


155


156


157


158


159


160


161


162


163


164


165


166


167


8/22 Lei n.º 8/22

de 14 de Abril

168


169


170


171


172


173


174


175


176


177


178


179


180


181


182


183


184


185


186


187


188


189


190


191


192


193


194


195


196


197


198


199


200


201


202


203


204


205


206


207


208


209


210

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!