Relatório Municipal 24 - PASSO FUNDO - Michelle Farias
Relatório Municipal 24 - PASSO FUNDO - Michelle Farias
Relatório Municipal 24 - PASSO FUNDO - Michelle Farias
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
REDE DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DOS PLANOS<br />
DIRETORES PARTICIPATIVOS<br />
<strong>Relatório</strong> de Avaliação dos Planos Diretores<br />
Nome do pesquisador: <strong>Michelle</strong> <strong>Farias</strong> Sommer<br />
E-mail e telefone de contato: mf_sommer@yahoo.com.br; urbanauta@gmail.com;<br />
(51) 9982.8183<br />
Município: <strong>PASSO</strong> <strong>FUNDO</strong><br />
Número da lei: Lei complementar n° 170<br />
Data da aprovação do Plano Diretor: 09 de outubro de 2006<br />
Estado: Rio Grande do Sul<br />
O município de Passo Fundo<br />
É a maior cidade no Norte do Rio Grande do Sul, importante pólo rodoviário, por onde cruzam as<br />
principais estradas de ligação norte-sul (BR-153) e leste-oeste (BR-285), ligando-se à Porto Alegre<br />
pela BR-386 e RS-3<strong>24</strong>. É a 10ª cidade mais populosa do Rio Grande do Sul.<br />
O município, criado em 1857, tem 168.458 habitantes, representando 1,65% da população do<br />
estado, sendo 163.764 habitantes na zona urbana (97,21%) e 4.694 habitantes na zona rural<br />
(2,79%). Com área de 780,4 km², representando 0,29% da área do estado, sua densidade<br />
demográfica é de 222,14 habitantes por km² e seu IDH é de 0,804.<br />
Diversos eventos artísticos, culturais e científicos são realizados no município: Jornada Nacional de<br />
Literatura, Feira do Livro, Festival Internacional de Folclore, Mostra da Cultura Gaúcha, Rodeio<br />
Internacional, EFRICA. A cidade que também é conhecida como Capital do Planalto Médio<br />
Gaúcho.<br />
A área que hoje integra Passo Fundo pertencia ao município de Rio Pardo era povoada por<br />
indígenas tupi-guarani e jês, além dos caingangues e integrava a rota dos tropeiros. Sua origem<br />
remonta o ano de 1834 quando Passo Fundo passou a constituir o 4º distrito de Cruz Alta. Nos<br />
anos da Revolução Farroupilha o território apresentou uma diminuição populacional e somente<br />
apenas com o fim da Guerra Civil é que novas famílias se estabeleceram na região. Em janeiro de<br />
1857, a Assembléia Provincial, através do ato nº 340 instituiu o município de Passo Fundo. Em<br />
1891 Passo Fundo foi elevada à categoria de cidade, quando contava com 16.000 habitantes<br />
distribuídos em 80.000 km2.<br />
Na década de 1890 foi construída a ferrovia que ligava Passo Fundo a Porto Alegre via Santa Maria<br />
e nas proximidades da estrada de ferro que cruzava a nossa cidade foram construídos armazéns,<br />
hotéis, restaurantes, cafés e muitas lojas. No século XX desenvolveu-se a indústria madeireira,<br />
ervateira e torrefação de café houve aumento da produção de trigo e soja.<br />
Fonte: web site da Prefeitura <strong>Municipal</strong> de Passo Fundo (http://www.pmpf.rs.gov.br) e Rede<br />
Brasileira para o Desenvolvimento <strong>Municipal</strong> (http://muninet.org.br)<br />
1
Instrumentos utilizados para avaliação do PDDI de Passo Fundo<br />
Para avaliação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do município de Passo Fundo<br />
foram utilizadas as seguintes ferramentas: consulta à lei complementar n° 170 que instituiu o<br />
PDDI, seus anexos e mapas, consulta ao web site da Prefeitura <strong>Municipal</strong> de Passo Fundo<br />
(http://www.pmpf.rs.gov.br/), consultas ao site do IBGE (http://www.pmpf.rs.gov.br/), consulta à<br />
Rede Brasileira para o Desenvolvimento <strong>Municipal</strong> (http://muninet.org.br) e contatos telefônicos e<br />
virtuais com a arquiteta Sibele Fiori da Secretaria de Planejamento da Prefeitura <strong>Municipal</strong> de<br />
Passo Fundo.<br />
A. Informações gerais do município.<br />
1. Caracterização sócio-demográfica e econômica do município. Para essa caracterização<br />
podem ser utilizadas fontes secundárias (dados IBGE) e o próprio diagnóstico utilizado no<br />
Plano Diretor. Além disso, se possível, buscar situar o contexto sócio-político no qual o<br />
Plano Diretor foi elaborado.<br />
a) população urbana e rural (Contagem 2007 – IBGE) e sua evolução nos últimos 20<br />
anos.<br />
� População do município de Passo Fundo – 168.458 habitantes;<br />
� População urbana – 163.764 habitantes;<br />
� População rural – 4.694 habitantes.<br />
Fonte: Censo Demográfico 2000 – IBGE. Fonte: http://www.ibge.gov.br/<br />
A contagem de 2007 para o município de Passo Fundo indica a população estimada<br />
em 183.300 habitantes. Fonte: Contagem 2007 – IBGE. Fonte:<br />
http://www.ibge.gov.br/<br />
População<br />
ANO 1940 1950 1960 1970 1980 1991 1996 1998 2000<br />
TOTAL DA<br />
76.529<br />
POPULAÇÃO<br />
93.530 92.210 93.850 121.156 147.318 156.333 159.033 168.440<br />
POPULAÇÃO<br />
URBANA<br />
16.975 22.872 49.800 70.737 105.468 137.288 150.205 163.748 153.187<br />
POPULAÇÃO<br />
RURAL<br />
59.554 70.658 42.410 23.113 15.688 10.030 6.128 5.846 4.692<br />
ÁREA EM KM 5.435,00 4.384,00 3.2<strong>24</strong>,00 1.991,00 1.991,00 1.590,00 761,10 761,10<br />
DENSIDADE<br />
14,08<br />
DEMOGRÁFICA<br />
21,33 28,60 47,13 60,85 92,65 208,95 205,86<br />
Fonte: Prefeitura <strong>Municipal</strong> de Passo Fundo (http://www.pmpf.rs.gov.br)<br />
2
Município<br />
b) evolução da PEA por setor nos últimos 10 anos.<br />
Pessoas de 10 anos ou mais de idade<br />
Total Homens Mulheres<br />
Fonte: IBGE – Censo Demográfico 2000.<br />
Encontra-se em anexo, na tabela 2962 a evolução da PEA nos últimos 10 anos gerada a partir do<br />
web site http://www.sidra.ibge.gov.br<br />
c) estratificação da população por renda e sua evolução nos últimos 10 anos.<br />
total Passo Até 1 Mais Mais Mais Mais Mais Mais Sem<br />
Fundo<br />
de 1 a de 2 a de 3 a de 5 a de 10 de 20 rendimento<br />
2 3 5 10 a 20<br />
138.674 18.412 21.806 13.718 14.377 13.264 5.799 2.913 48.385<br />
Fonte: IBGE – Censo demográfico 2000. Salário mínimo utilizado: R$ 151,00 inclusive as pessoas<br />
que receberam somente em benefícios.<br />
Condição de atividade na semana de referência e sexo<br />
Encontra-se em anexo, na tabela 2908 - Pessoas de 10 anos ou mais de idade, economicamente<br />
ativas na semana de referência, com rendimento, Valor do rendimento nominal médio mensal e<br />
Valor do rendimento nominal mediano mensal das pessoas de 10 anos ou mais de idade,<br />
economicamente ativas na semana de referência, com rendimento por sexo, situação do domicílio e<br />
classes de rendimento nominal mensal gerada a partir do web site http://www.sidra.ibge.gov.br<br />
d) déficit habitacional e déficit de acesso aos serviços de saneamento ambiental.<br />
Extensão da rede de água 540 Km<br />
População atendida 99%<br />
Volume de água micro medido 67%<br />
Volume de água produzido 1.320.000m3<br />
Extensão da rede de água 540km<br />
Nº de hidrômetros na rede 23.250<br />
Nº de ligações à rede distribuidora 36.626<br />
Nº de ligações à rede distribuidora 36.626<br />
Nº de estações de tratamento de água 03<br />
Nº de estações de bombeamento de água tratada 09<br />
Nº de reservatórios 14<br />
Economicamente ativas Não economicamente ativas<br />
Capacidade de reservação 15.850m3<br />
Esgoto tratado 20%<br />
Total Homens Mulheres Total Homens Mulheres<br />
Passo Fundo 138 674 65 497 73 177 83 747 46 963 36 783 54 927 18 534 36 394<br />
Extensão da rede de esgoto 33.000m<br />
Fonte: Prefeitura <strong>Municipal</strong> de Passo Fundo (http://www.pmpf.rs.gov.br)<br />
3
Encontra-se em anexo, na tabela 1442 os domicílios particulares permanentes por situação, tipo de<br />
domicílio e abastecimento de água, gerada a partir do web site http://www.sidra.ibge.gov.br<br />
Encontra-se em anexo, na tabela 1444 os domicílios particulares permanentes por situação, tipo de<br />
domicílio e esgotamento sanitário, gerada a partir do web site http://www.sidra.ibge.gov.br<br />
Encontra-se em anexo, na tabela 1447 os domicílios particulares permanentes por situação, tipo de<br />
domicílio e destino do lixo, gerada a partir do web site http://www.sidra.ibge.gov.br<br />
2. Localização do município em tipologia a ser utilizada na metodologia de avaliação.<br />
Utilizaremos (i) a tipologia municipal produzida pelo Observatório das Metrópoles<br />
(trabalho coordenado pela Tânia Bacelar) e reformulada pela Ermínia Maricato para o<br />
Planab, e (ii) a tipologia produzida pelo Observatório sobre o grau de integração dos<br />
municípios às metrópoles, especificamente para os municípios situados em regiões<br />
metropolitanas.<br />
O município de Passo Fundo insere-se na tipologia D – aglomerados e centros regionais centro<br />
segundo o Plano Nacional de Habitação (Planab) nos estudos técnicos de caracterização dos<br />
tipos de município produzida pelo Observatório das Metrópoles.<br />
3. Solicitar a prefeitura/câmara os diagnóstico/estudos que subsidiaram a elaboração do<br />
Plano Diretor, caso estes estejam disponíveis.<br />
Em relação ao diagnóstico e estudos que subsidiaram a elaboração do PD a Prefeitura <strong>Municipal</strong> de<br />
Passo Fundo disponibilizou levantamentos e mapas temáticos em arquivos de programa AutoCAD<br />
(extensão dwg) referentes à rede educacional, infra-estrutura urbana, equipamentos comunitários<br />
entre outros. Além desse material, foram disponibilizados também dados, relatórios e atas das<br />
reuniões realizadas com a comunidade no período anterior à elaboração do Plano Diretor.<br />
Segundo informações disponibilizadas pela Prefeitura <strong>Municipal</strong>, a intenção de elaboração do<br />
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado foi previsto em 1990 na elaboração da Lei Orgânica<br />
<strong>Municipal</strong> que estabeleceu a necessidade de ordenamento do território urbano e rural da cidade de<br />
Passo Fundo.<br />
O primeiro Plano Diretor foi elaborado em 1953 e transformado em lei em 1957. O objetivo<br />
principal do PD foi orientar o crescimento urbano e localizar grandes equipamentos de uso coletivo<br />
com grande enfoque sanitarista. A delimitação de zonas era a seguinte: zona central; zona<br />
comercial atacadista; zona comercial varejista; as ruas comerciais e quatro centros comerciais<br />
locais. O primeiro PD não estabeleceu índices para a ocupação do solo.<br />
4
O segundo Plano Diretor foi elaborado em 1979 e aprovado em 1984. A análise efetuada pela<br />
arquiteta Sibele aponta que, com a definição do perímetro urbano houve um crescimento ordenado<br />
da cidade forçando a ocupação de espaços vazios, porém o modelo físico de ocupação gerou um<br />
modelo concentrador com alto índice construtivo na zona central da cidade. Esse modelo<br />
ocasionou a verticalização da área central da cidade e, por não fixar a obrigatoriedade de<br />
afastamentos laterais e de fundos houve a desqualificação do ambiente urbano.<br />
Nas gestões administrativas de 1999 a 2005 foram realizadas audiências públicas e seminários para<br />
identificação de potencialidades e deficiências do município.<br />
Em uma análise crítica do processo de estruturação do PDDI atual a arquiteta Sibele destaca que a<br />
dinâmica de elaboração do plano foi prejudicada sob alguns aspectos na alternância de gestores<br />
políticos, pois houve substituição de técnicos interferindo diretamente na continuidade do trabalho<br />
e conseqüentemente perdas de informações referentes às propostas, participações e metodologias<br />
de trabalho até então coletadas.<br />
Em 2006 foi aprovada pela Câmara <strong>Municipal</strong> e Lei Complementar n° 170/06 que instituiu o Plano<br />
Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Passo Fundo – PDDI. Como ponto de<br />
partida para a retomada do processo de planejamento municipal foi efetuada a recomposição da<br />
base de informações da cidade e assim a elaboração de uma série de estudos e análises sobre a<br />
realidade local para embasamento das propostas do novo plano. Com enfoque ambiental, houve a<br />
criação de zonas específicas de Interesse Ambiental pautado em princípios do desenvolvimento<br />
sustentável, definição de taxa de permeabilidade, reservatórios de contenção e da redução de<br />
índices urbanísticos. Em relação à questão social, houve a delimitação de zonas específicas de<br />
interesse social, definição de área de uso e ocupação prioritária. No que tange às questões<br />
referentes ao ordenamento territorial, o Plano prevê o macrozoneamento de todo o território do<br />
município com inclusão da área rural, o que configura uma das inovações do plano. No PDDI de<br />
Passo Fundo, toda a área do município após análise foi analisada e dividida em cinco grandes zonas<br />
agrupadas de acordo com as características e o tipo de desenvolvimento local.<br />
O PDDI é estruturado em seis blocos:<br />
Título I - princípios e objetivos gerais, reafirmando as diretrizes previstas no Estatuto da Cidade e<br />
adequando-as à realidade da cidade;<br />
Título II - enfoque no planejamento do desenvolvimento municipal, especialmente o<br />
desenvolvimento econômico, qualificação ambiental, infra-estrutura, mobilidade, habitação e os<br />
demais direitos fundamentais;<br />
Título III – estruturação das macrozonas;<br />
Título IV - instrumentos de controle e de indução ao desenvolvimento urbano;<br />
Título V - gestão democrática do Município;<br />
Título VI - disposições finais e transitórias apontam o prazo máximo para a elaboração da lei de<br />
parcelamento do solo urbano, o IPTU progressivo, a outorga e a transferência do direito de<br />
construir.<br />
5
Ver texto anexo elaborado pela arquiteta Sibele Fiori da Secretaria de Planejamento de Passo<br />
Fundo com título “Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Passo Fundo/RS de 09 de<br />
outubro de 2006” onde é traçado histórico de elaborações de planos na cidade e explicações<br />
relativas à estruturação do PDDI atual.<br />
4. Verificar se o município já possuía Plano Diretor antes da elaboração deste.<br />
O município de Passo Fundo possuía dois planos diretores anteriores a esse. O primeiro Plano<br />
Diretor foi elaborado em 1953 e transformado em lei em 1957. O segundo Plano Diretor foi<br />
elaborado em 1979 e aprovado em 1984. Em 2006 foi aprovada pela Câmara <strong>Municipal</strong> e Lei<br />
Complementar n° 170/06 que instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do<br />
Município de Passo Fundo – PDDI.<br />
5. Ao final da leitura do Plano Diretor, com foco nos aspectos elencados nesse roteiro, solicita-<br />
se uma avaliação sintética, buscando refletir sobre o sentido geral do Plano, procurando<br />
responder às seguintes questões:<br />
(i) Conteúdo: O Plano apresenta uma estratégia econômica/sócio-territorial para o<br />
desenvolvimento do município? Quais são os elementos centrais desta estratégia? Caso não<br />
apresente uma estratégia de desenvolvimento econômico/sócio/territorial, qual é o sentido<br />
do plano?<br />
O PDDI de Passo Fundo apresenta como estratégias para o desenvolvimento municipal as<br />
seguintes premissas, segundo o Art. 3°:<br />
I – redução das desigualdades sociais, através da ampliação da oferta de terra urbana,<br />
moradia, saneamento, infra-estrutura, transporte, serviços públicos, trabalho, renda,<br />
cultura e lazer para os passo-fundenses;<br />
II – supremacia do interesse público sobre o interesse individual;<br />
III – desenvolvimento municipal e regional sustentável;<br />
IV – participação e controle social sobre as políticas públicas;<br />
V – autonomia municipal e cooperação federativa.<br />
Os princípios que norteiam o desenvolvimento local são, segundo o Art. 4°:<br />
I – a função social da propriedade é o núcleo fundante do próprio direito de propriedade,<br />
sem o qual esta não se constitui, consoante as disposições do PDDI;<br />
II – concretização de uma cidade sustentável através da harmonização do<br />
desenvolvimento econômico com a preservação ambiental;<br />
III – planejamento participativo e ações governamentais;<br />
IV – efetivação dos direitos fundamentais, especialmente dos direitos sociais.<br />
São objetivos do PDDI, segundo o Art. 5°:<br />
� O planejamento estratégico do desenvolvimento sustentável local e regional;<br />
6
� Distribuição dos benefícios e ônus decorrentes de obras e serviços, reduzindo as<br />
desigualdades sócio espaciais;<br />
� Estimular o acesso à propriedade e à habitação, especialmente para a população<br />
socialmente vulnerável;<br />
� Redução das desigualdades através de políticas públicas que minimizem as<br />
diferenças sociais;<br />
� Universalização a mobilidade territorial e acessibilidade;<br />
� Aumento da eficiência econômica do um município com o fortalecimento das<br />
funções de planejamento, regulação, controle e execução de políticas públicas;<br />
� Possibilitar a participação e o controle da população nas políticas públicas;<br />
� Melhoria da qualidade de vida da população.<br />
Como estratégia de desenvolvimento econômico objetiva, conforme o Art. 7°:<br />
- dinamizar o fortalecimento e a diversificação da economia local e regional;<br />
- identificação e estimulo de novas vocações econômicas;<br />
- fomentar novos investimentos nos segmentos produtivos;<br />
- potencializar os benefícios das atividades do agronegócio, comércio, serviços, indústria e<br />
tecnológicas.<br />
Como estratégia para desenvolvimento local, segundo o Art. 8°:<br />
- organização da produção local através de arranjos produtivos e das entidades representativas;<br />
- diversificação das atividades produtivas;<br />
- estabelecimento de pólos produtivos vocacionados;<br />
- cooperação entre os agentes públicos, privados de ensino e pesquisa;<br />
- cooperação interfederativa;<br />
- qualidade de bens e serviços locais;<br />
- regulação do setor informal para a sua incorporação à economia formal;<br />
- qualificação profissional e desenvolvimento humano;<br />
- estímulo ao turismo e às novas tecnologias como importante estratégia de desenvolvimento;<br />
- descentralização das atividades econômicas<br />
- integração e complementaridade das atividades urbanas e rurais;<br />
- estímulo ao incremento da produção local e aos micros, pequenos, médios e grandes<br />
estabelecimentos produtivos;<br />
- estímulo à produção industrial, inclusive através de cooperativas;<br />
- incentivo à produção agrícola em busca da auto-suficiência de hortifrutigranjeiros;<br />
- estímulo à criação de cooperativas;<br />
- integração da produção agropecuária com o abastecimento local;<br />
- busca de novos empreendimentos.<br />
Para implementação efetiva do desenvolvimento econômico:<br />
7
- será elaborado o plano de desenvolvimento econômico integrado pelos planos setoriais do<br />
agronegócio, industrial-logístico, serviços, comércio, turismo e novas tecnologias;<br />
- formulação de projetos de desenvolvimento econômico para a captação de financiamentos<br />
públicos e privados, como apoio de órgão específico na administração pública para esse fim;<br />
- apoio técnico-operacional às atividades produtivas;<br />
- estudo das potencialidades econômicas, especialmente na efetivação de um pólo logístico e de<br />
novas tecnologias;<br />
- realização de eventos para a promoção e divulgação de serviços e bens produzidos em âmbito<br />
local e regional, resguardando espaços para as produções culturais e tradicionais e priorizando<br />
eventos temáticos.<br />
Apresenta, ainda, medidas setoriais específicas para:<br />
� Micros, pequenas e médias empresas;<br />
� Setor de agronegócio;<br />
� Setor industrial e logístico;<br />
� Setor de comércio e serviços;<br />
� Novas tecnologias;<br />
� Turismo.<br />
Nesse contexto, percebe-se que o PDDI de Passo Fundo apresenta uma estratégica de<br />
desenvolvimento econômico e sócio-territorial que está estruturado de forma coesa, citando<br />
atividades, usos e potenciais específicos da cidade. Porém, muitas vezes, o PDDI não apresenta<br />
diagnósticos que subsidiaram a elaboração do Plano Diretor e não estabelece metas<br />
suficientemente claras para implementação do mesmo.<br />
Não está explicito no PDDI o órgão responsável pelas atividades de coordenação do processo de<br />
planejamento e implementação da lei complementar n° 170 ou como será estruturada a equipe<br />
específica ou servidor designado para atuar na gestão interna de planejamento articulada com<br />
outros órgãos municipais, apenas descreve, de forma genérica no art. 150 que a coordenação do<br />
sistema municipal de planejamento e ordenamento territorial compete ao órgão ou ente da<br />
Administração Direta ou Indireta responsável pelo planejamento e desenvolvimento municipal.<br />
Ao estabelecer contato com a Prefeitura <strong>Municipal</strong> de Passo Fundo percebeu-se a dificuldade para<br />
encontrar o responsável para sanar dúvidas relativas ao PDDI e a não integração entre as diversas<br />
Secretarias citando como exemplo, frente à solicitação de dados, diagnósticos e programas que<br />
ocorre desarticulação entre os órgãos públicos.<br />
Contrariando a informação obtida juntamente a arquiteta Sibele Fiori que manifestou que “a<br />
retomada do processo de planejamento municipal teve como ponto de partida a recomposição da<br />
base de informações sobre o Município que proporcionou a elaboração de uma série de estudos e<br />
análises sobre a realidade local para embasamento das propostas do novo Plano. O resgate de<br />
parte dos estudos e informações até então produzidas, tais como, diagnósticos, levantamentos e<br />
registros de conferências com a sociedade, possibilitaram a utilização e atualização de uma série<br />
8
de mapas, permitindo análises que contribuíram para a definição de diretrizes e propostas do<br />
novo plano”, atenta-se que a base de informações do município sobre a realidade local<br />
aparentemente não são compartilhadas entre os setores internos da Prefeitura <strong>Municipal</strong>, o que<br />
ocasiona dificuldade na leitura do plano diretor e acesso às informações.<br />
Alguns instrumentos previstos no PDDI não apresentam prazos para elaboração: concessão de uso<br />
especial para moradia, plano setorial de Habitação de Interesse Social e plano setorial de<br />
Saneamento Ambiental que, segundo informações da Secretaria de Planejamento, está sendo<br />
providenciado sem no entanto fixar datas para efetivação dos mesmos.<br />
Em relação à participação da população na gestão municipal percebe-se que não são apresentados<br />
meios concretos para viabilizar a participação da sociedade, condição necessária ao processo de<br />
planejamento previsto no Estatuto da Cidade, ponto frágil detectado na avaliação do PDDI de<br />
Passo Fundo.<br />
O PDDI foi concebido objetivando também um enfoque ambiental com a criação de zonas<br />
específicas de interesse ambiental atentando para definição de taxa de permeabilidade,<br />
reservatórios de contenção e redução de índices urbanísticos.<br />
Conclui-se, portanto que o PDDI é consistente no que concerne ao ordenamento territorial,<br />
prevendo macrozoneamento de todo o território da cidade porém apresenta lacunas no que<br />
concerne à participação da população na gestão municipal.<br />
(ii) Linguagem: Verificar se o plano traz um glossário ou um documento explicativo.<br />
Verificar se a linguagem predominante no plano é excessivamente técnica, dificultando sua<br />
compreensão pela população, ou se procura uma linguagem mais acessível.<br />
Não existe um glossário ou documento explicativo referente à linguagem utilizada no PDDI de<br />
Passo Fundo. Percebe-se, no entanto, que a linguagem é relativamente acessível e de fácil<br />
compreensão tanto para técnicos, gestores quanto para integrantes de entidades da sociedade,<br />
movimentos populares e população em geral.<br />
Há dificuldade de localização de informações no PDDI de Passo Fundo em função da ausência de<br />
índice e numeração de páginas.<br />
(iii) Relação do Plano Diretor com o Orçamento <strong>Municipal</strong>. Verificar se o plano define<br />
prioridades de investimentos, relacionando-as ao ciclo de elaboração orçamentária<br />
subseqüente.<br />
O Plano Diretor não define prioridade de investimentos relacionando-as ao ciclo de elaboração<br />
orçamentária subseqüente.<br />
(iv) Relação entre o Plano Diretor e o PAC ou outros grandes investimentos. Caso o<br />
município seja atingido por algum investimento importante em infra-estrutura de<br />
9
logística/energia, avaliar se o Plano diretor leva em consideração estes investimentos e seus<br />
impactos.<br />
Segundo informações da Secretaria de Planejamento o plano setorial de desenvolvimento<br />
econômico está sendo contratadas pela Prefeitura <strong>Municipal</strong> de Porto Alegre com financiamento do<br />
BID / Pró-cidades. Neste financiamento está previsto a elaboração do plano de mobilidade urbana,<br />
de saneamento, projetos de trânsito, projeto urbanístico e plano de estruturação de áreas verdes da<br />
cidade entre outras ações e intervenções.<br />
Em consulta à publicação do PAC Rio Grande do Sul verificou-se que Passo Fundo foi beneficiada<br />
nas áreas de saneamento e habitação. Na área de saneamento: Ampliação do sistema de<br />
esgotamento sanitário, Ampliação do sistema de esgotamento sanitário - ETE Miranda,<br />
Reservação, adução e otimização do sistema de abastecimento de água, todos tendo como<br />
proponente a CORSAN. Na área de habitação: Elaboração de Plano <strong>Municipal</strong> de Habitação,<br />
Produção de Lotes Urbanizados - Vila Bom Jesus, Produção Habitacional - Parque do Sol, tendo<br />
como proponente o próprio município.<br />
B. Acesso à terra urbanizada<br />
Os objetivos da avaliação estarão centrados nos seguintes aspectos:<br />
a) detectar que diretrizes do Estatuto da Cidade foram reproduzidas nos textos do PD<br />
� O estudo de impacto de vizinhança presente no Estatuto da Cidade está reproduzido no<br />
PDDI de Passo Fundo:<br />
Estatuto da Cidade PDDI Passo Fundo<br />
Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar<br />
os efeitos positivos e negativos do empreendimento<br />
ou atividade quanto à qualidade de vida da<br />
população residente na área e suas proximidades,<br />
incluindo a análise, no mínimo, das seguintes<br />
questões:<br />
I – adensamento populacional;<br />
II – equipamentos urbanos e comunitários;<br />
III – uso e ocupação do solo;<br />
IV – valorização imobiliária;<br />
V – geração de tráfego e demanda por transporte<br />
público;<br />
VI – ventilação e iluminação;<br />
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e<br />
cultural.<br />
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos<br />
documentos integrantes do EIV, que ficarão<br />
disponíveis para consulta, no órgão competente do<br />
Poder Público municipal, por qualquer interessado.<br />
Art. 121 – O relatório de impacto de vizinhança tem<br />
por finalidade avaliar os efeitos positivos e negativos<br />
de empreendimentos ou atividades quanto à<br />
qualidade de vida da população residente na área e<br />
suas proximidades, devendo compreender o<br />
adensamento populacional, a necessidade de<br />
equipamentos urbanos e comunitários, os usos, a<br />
ocupação do solo, a valorização imobiliária, a geração<br />
de tráfego, a demanda por serviços públicos, a<br />
ventilação, a iluminação, o nível de ruído, a paisagem<br />
urbana e o patrimônio cultural, paisagístico,<br />
histórico e cultural.<br />
Art. 127 – o relatório de impacto de vizinhança é<br />
documento acessível ao público, permanecendo à<br />
disposição de qualquer interessado para consulta e<br />
comentários, junto à prefeitura municipal e ao site da<br />
municipalidade.<br />
� O IPTU progressivo no tempo presente no Estatuto da Cidade está reproduzido no PDDI de<br />
Passo Fundo:<br />
10
Estatuto da Cidade PDDI Passo Fundo<br />
Art. 7 o<br />
Em caso de descumprimento das condições e<br />
dos prazos previstos na forma do caput do art. 5 o<br />
desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas<br />
previstas no § 5o do art. 5 o<br />
desta Lei, o Município<br />
procederá à aplicação do imposto sobre a<br />
propriedade predial e territorial urbana (IPTU)<br />
progressivo no tempo, mediante a majoração da<br />
alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.<br />
§ 1 o<br />
O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será<br />
fixado na lei específica a que se refere o caput do art.<br />
desta Lei e não excederá a duas vezes o valor<br />
referente ao ano anterior, respeitada a alíquota<br />
máxima de quinze por cento.<br />
§ 2 o<br />
Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar<br />
não esteja atendida em cinco anos, o Município<br />
manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se<br />
cumpra a referida obrigação, garantida a<br />
prerrogativa prevista no art. 8o<br />
§ 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia<br />
relativas à tributação progressiva de que trata este<br />
artigo.<br />
5 o<br />
Art. 136 – no caso de descumprimento das condições<br />
e dos prazos definidos no art. 129 desta lei o<br />
Município aplicará alíquotas progressivas e IPTU,<br />
majoradas anualmente, pelo prazo de 5 anos<br />
consecutivos até que os proprietários cumpram com<br />
a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel.<br />
§ 1° - A progressividade das alíquotas será definida<br />
em lei municipal específica;<br />
§ 2° - é vedada a concessão de isenções ou de anistias<br />
relativas ao IPTU progressiva no tempo.<br />
� A desapropriação com pagamento de títulos presente no Estatuto da Cidade está<br />
reproduzida no PDDI de Passo Fundo:<br />
Estatuto da Cidade PDDI Passo Fundo<br />
Art. 8 o<br />
Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU<br />
progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a<br />
obrigação de parcelamento, edificação ou utilização,<br />
o Município poderá proceder à desapropriação do<br />
imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública<br />
Art. 137 – decorridos os 5 anos da cobrança do IPTU<br />
progressivo sem o atendimento das obrigações<br />
impostas ao parcelamento, utilização ou edificação<br />
compulsórias, o município poderá proceder à<br />
desapropriação do imóvel com pagamento em<br />
Títulos da dívida pública.<br />
� O direito de preempção presente no Estatuto da Cidade está reproduzido no PDDI de Passo<br />
Fundo:<br />
Estatuto da Cidade PDDI de Passo Fundo<br />
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre<br />
que o Poder Público necessitar de áreas para:<br />
I – regularização fundiária;<br />
II – execução de programas e projetos habitacionais<br />
de interesse social;<br />
III – constituição de reserva fundiária;<br />
IV – ordenamento e direcionamento da expansão<br />
urbana;<br />
V – implantação de equipamentos urbanos e<br />
comunitários;<br />
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas<br />
verdes;<br />
VII – criação de unidades de conservação ou<br />
proteção de outras áreas de interesse ambiental;<br />
VIII – proteção de áreas de interesse histórico,<br />
cultural ou paisagístico.<br />
Art. 140 o poder público municipal poderá exercer o<br />
direito de preempção para aquisição de imóvel<br />
urbano objeto de alienação onerosa entre<br />
particulares, sempre que o município precisar áreas<br />
para:<br />
I – regularização fundiária;<br />
II – execução de programas e projetos habitacionais<br />
de interesse social;<br />
III – constituição de reserva fundiária;<br />
IV – ordenamento e direcionamento da expansão<br />
urbana;<br />
V – implantação de equipamentos urbanos e<br />
comunitários;<br />
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas<br />
verdes;<br />
VII – criação de unidades de conservação ou<br />
proteção de outras áreas de interesse ambiental;<br />
VIII – proteção de áreas de interesse histórico,<br />
11
cultural ou paisagístico.<br />
IX – promoção de desenvolvimento local.<br />
� A operação urbana consorciada presente no Estatuto da Cidade está reproduzida no PDDI<br />
de Passo Fundo:<br />
Estatuto da Cidade PDDI de Passo Fundo<br />
§ 1o Considera-se operação urbana consorciada o<br />
conjunto de intervenções e medidas coordenadas<br />
pelo Poder Público municipal, com a participação<br />
dos proprietários, moradores, usuários permanentes<br />
e investidores privados, com o objetivo de alcançar<br />
em uma área transformações urbanísticas<br />
estruturais, melhorias sociais e a valorização<br />
ambiental.<br />
§ 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas<br />
consorciadas, entre outras medidas:<br />
I – a modificação de índices e características de<br />
parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem<br />
como alterações das normas edilícias, considerado o<br />
impacto ambiental delas decorrente;<br />
II – a regularização de construções, reformas ou<br />
ampliações executadas em desacordo com a<br />
legislação vigente.<br />
Art. 146 – operação urbana consorciada é o conjunto<br />
de medidas ordenadas pelo Município com a<br />
participação de proprietários, moradores, usuários<br />
permanentes e investidores privados, com o objetivo<br />
de alcançar transformações urbanísticas, melhorias<br />
sociais e a valorização ambiental em uma<br />
determinada área urbana.<br />
§ 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas<br />
consorciadas, entre outras medidas:<br />
I – a modificação de índices e características de<br />
parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem<br />
como alterações das normas edilícias;<br />
II – a regularização de construções, reformas ou<br />
ampliações executadas em desacordo com a<br />
legislação vigente.<br />
� A transferência do direito de construir presente no Estatuto da Cidade está reproduzida no<br />
PDDI de Passo Fundo:<br />
Estatuto da Cidade PDDI de Passo Fundo<br />
Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor,<br />
poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano,<br />
privado ou público, a exercer em outro local, ou<br />
alienar, mediante escritura pública, o direito de<br />
construir previsto no plano diretor ou em legislação<br />
urbanística dele decorrente, quando o referido<br />
imóvel for considerado necessário para fins de:<br />
I – implantação de equipamentos urbanos e<br />
comunitários;<br />
II – preservação, quando o imóvel for considerado de<br />
interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou<br />
cultural;<br />
III – servir a programas de regularização fundiária,<br />
urbanização de áreas ocupadas por população de<br />
baixa renda e habitação de interesse social.<br />
Art. 147 – O poder executivo municipal poderá<br />
autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado<br />
ou público, a exercer em outro local, ou alienar,<br />
mediante escritura pública, o direito de construir<br />
previsto no plano diretor ou em legislação<br />
urbanística dele decorrente, quando o referido<br />
imóvel for considerado necessário para fins de:<br />
I – implantação de equipamentos urbanos e<br />
comunitários;<br />
II – preservação, quando o imóvel for considerado de<br />
interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou<br />
cultural;<br />
III – servir a programas de regularização fundiária,<br />
urbanização de áreas ocupadas por população de<br />
baixa renda e habitação de interesse social.<br />
b) apontar diretrizes que, embora não reproduzam o texto do Estatuto, se refiram como objetivos<br />
ou diretrizes do plano aos seguintes temas:<br />
� Garantia do direito à terra urbana e moradia.<br />
O art. 36 refere-se à política municipal de habitação que tem como objetivo diminuir o déficit<br />
habitacional e conter o surgimento de moradias irregulares, observando as seguintes diretrizes:<br />
I - reassentamento da população em situação de risco à vida ou em áreas ambientais;<br />
12
II - articulação e integração da política municipal às demais políticas e planos<br />
municipais, como também às políticas em âmbito estadual e federal;<br />
III - participação e controle da população e das entidades da sociedade civil voltadas à<br />
moradia;<br />
IV - destinação de áreas para a habitação de interesse social;<br />
V - regularização fundiária;<br />
VI - complementação da urbanização em áreas de interesse social;<br />
VII - promoção da habitação de interesse social;<br />
VIII - acesso a lotes urbanizados.<br />
Art. 37 A implementação da política municipal de habitação se dará através:<br />
I - elaboração de um plano municipal de habitação, que priorize a habitação de interesse<br />
social, especialmente nas zonas de interesse social;<br />
II - regularização fundiária;<br />
III - implantação de um banco de dados unificado das habitações de interesse social, com<br />
informações sócio-econômicas pormenorizadas, especialmente dos assentamentos precários;<br />
IV - criação de um banco de lotes, a fim de disponibilizar terrenos urbanizados para<br />
habitações de interesse social.<br />
Dessa forma, o PDDI apresenta diretrizes para garantia do direito à terra urbana e moradia.<br />
� Gestão democrática por meio da participação popular.<br />
A gestão democrática está expressa no art. 152 através da participação e o controle social no<br />
sistema de planejamento e ordenamento territorial através de:<br />
I – Conselho municipal de desenvolvimento integrado;<br />
II – Conferências municipais de desenvolvimento;<br />
III – Consultas;<br />
IV – Audiências públicas.<br />
Prevê que as conferencias municipais de desenvolvimento ocorrerão a cada dois anos e terão<br />
como objetivo avaliar o desenvolvimento econômico, social e territorial de Passo Fundo, além<br />
da eficácia das normas do plano diretor de desenvolvimento integrado.<br />
Atenta-se, porém que não são apresentadas meios concretos para viabilizar a participação da<br />
sociedade, condição necessária ao processo de planejamento previsto no Estatuto da Cidade já<br />
que não são encontradas referências no que concerne à estruturação do conselho municipal de<br />
desenvolvimento integrado, atribuições, previsão de realização de audiências públicas entre<br />
outros.<br />
� Ordenação e controle do uso e ocupação do solo de modo a evitar a retenção especulativa de<br />
terrenos.<br />
Para ordenação e controle do uso do solo são utilizados os seguintes instrumentos: relatório do<br />
13
impacto de vizinhança, parcelamento, edificação ou utilização compulsória, IPTU progressivo no<br />
tempo, desapropriação com pagamento em títulos, consórcio imobiliário, direito de preempção,<br />
outorga onerosa do direito de construir, operações urbanas consorciadas, transferência do direito<br />
de construir, direito de superfície.<br />
Os instrumentos previstos para ordenação e controle do uso do solo não fazem analogia direta à<br />
retenção especulativa de terrenos.<br />
� Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização.<br />
O art. 5° trata de um dos objetivos do PDDI: a distribuição dos benefícios e ônus decorrentes de<br />
obras e serviços, reduzindo as desigualdades regionais.<br />
� Recuperação dos investimentos do Poder Publico de que tenha resultado a valorização de<br />
imóveis urbanos.<br />
Não há referência a objetivos ou diretrizes para recuperação dos investimentos do Poder Público de<br />
que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos.<br />
� Regularização Fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda.<br />
A regularização fundiária é um dos itens do art. 36 que trata da política municipal de habitação que<br />
tem por objetivo diminuir o déficit habitacional e conter o surgimento de moradias irregulares,<br />
observando como uma das diretrizes a regularização fundiária.<br />
O termo regularização fundiária de áreas ocupadas especificamente por população de baixa renda<br />
não está expresso no PDDI de Passo Fundo.<br />
Questões centrais:<br />
I. A Função Social da Propriedade<br />
1. O Plano estabelece como objetivo ou diretriz o cumprimento da função social da<br />
propriedade? De que forma?<br />
O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (PDDI) do município de Passo Fundo estabelece a<br />
função social da propriedade como o primeiro princípio norteador do desenvolvimento local (pág.<br />
2): “a função social da propriedade é o núcleo fundante do próprio direito de propriedade, sem o<br />
qual esta não se constitui, consoante as disposições deste Plano Diretor”.<br />
II. Controle do Uso e Ocupação do Solo<br />
1. O Plano estabelece macrozoneamento? Da zona urbana e rural?<br />
Sim, o PDDI estabelece a divisão do território municipal em macrozonas, definidas como porções<br />
14
do território municipal com características homogêneas ou assemelhadas de sítio, de ocupação<br />
humana e de situação ambiental.<br />
Abaixo, os cinco tipos de macrozonas previstos no ordenamento territorial e sua descrição:<br />
I – Macrozona urbana: é a porção do território municipal com a predominância de funções<br />
urbanas, ou seja, a cidade propriamente dita;<br />
II – Macrozona de proteção aos mananciais: é a porção do território municipal em que se situam<br />
parte das bacias hidrográficas do Rio Passo Fundo e do Arroio Miranda, responsáveis pelo<br />
abastecimento de água da cidade;<br />
III – Macrozona de proteção agropastoril: é a porção do território municipal que tem vocação para<br />
a produção extensiva, caracterizada por topografia levemente ondulada com solo argilo-arenoso,<br />
médias e grandes propriedades, com lavouras extensivas de produção de grãos, reflorestamentos<br />
comerciais e áreas de criação de gado leiteiro e de corte;<br />
IV – Macrozona de produção familiar: é a porção do território municipal com vocação para<br />
atividades agrícolas de origem familiar, caracterizada por topografia ondulada, com alto índice de<br />
cobertura vegetal nativa e de reflorestamento, pequenas propriedades, atividades agroindustriais,<br />
olarias, suinocultura, avicultura, dentre outras;<br />
V – Macrozona de produção mista: é a porção do território municipal de transição entre a<br />
Macrozona de Produção Agrofamiliar e de Produção Agropastoril, caracterizada por pequenas e<br />
médias propriedades, com agras-indústrias e agricultura familiar.<br />
2. Estão definidos os objetivos do macrozoneamento? Quais?<br />
Não estão definidos os objetivos do macrozoneamento.<br />
3. O macrozoneamento está demarcado em mapas? Delimitado por perímetros?<br />
Sim, o macrozoneamento está demarcado em mapas (anexo ao PDDI) e delimitado por perímetros.<br />
4. Além do Macrozoneamento o plano estabelece alguma outra forma de regulação do uso e<br />
ocupação do solo ou remete a uma revisão/elaboração de lei de uso e ocupação do solo?<br />
Sim, a tipificação em usos para cada zona e o agrupamento dos usos em atividades pode ser<br />
considerada formas de regulação do uso e ocupação do solo.<br />
Os usos são classificados em:<br />
I - Conformes: compreendem as atividades possíveis de serem implantadas em uma<br />
determinada zona;<br />
II - Permissíveis: compreendem as atividades passíveis de serem implantadas em uma<br />
determinada zona, dependendo de parecer favorável do órgão ou ente responsável pelo<br />
planejamento e do conselho municipal pertinente;<br />
III - Desconformes: são aqueles que não podem ser implantados em uma determinada zona.<br />
Os usos são agrupados em:<br />
15
I - Atividades Residenciais;<br />
II - Atividades Comerciais e de Serviços;<br />
III - Atividades Industriais;<br />
IV - Atividades Especiais;<br />
V - Atividades Primárias.<br />
Os índices urbanísticos também são instrumentos utilizados para ocupação e uso do solo. São eles:<br />
I - Taxa de Ocupação (TO);<br />
II - Coeficiente de Aproveitamento Básico (CA);<br />
III - Taxa de Permeabilidade (TP);<br />
IV - Cota Ideal por Dormitório (CID);<br />
V - Lote Mínimo (LM).<br />
Os recuos, segundo o art.106 “são afastamentos entre as edificações e os limites do lote onde estas<br />
“estiverem inseridas, destinados à qualificação do ambiente urbano, em especial a ventilação e a<br />
iluminação natural” e podem ser entendidos, também, como instrumentos para ocupação e uso do<br />
solo.<br />
Como instrumento de controle e de indução ao desenvolvimento urbano também são utilizados:<br />
relatório do impacto de vizinhança, parcelamento, edificação ou utilização compulsória, IPTU<br />
progressivo no tempo, desapropriação com pagamento em títulos, consórcio imobiliário, direito de<br />
preempção, outorga onerosa do direito de construir, operações urbanas consorciadas, transferência<br />
do direito de construir, direito de superfície.<br />
O anexo 04 consiste em uma tabela de usos cruzando dados com as atividades e macrozonas<br />
atuando como importante instrumento de regulação do uso e ocupação do solo.<br />
Segundo informações da Secretaria de Planejamento o PDDI prevê a elaboração da Lei de<br />
Parcelamento do Solo <strong>Municipal</strong> que está em fase de finalização da minuta para ser enviada à<br />
Câmara de Vereadores em 2009.<br />
III. Perímetro Urbano e Parcelamento do Solo<br />
1. O Plano estendeu (ou diminuiu) o perímetro urbano? Criou alguma regra para a extensão<br />
do perímetro? Qual?<br />
A lei complementar n. 200, de 29 de maio de 2008, em anexo, amplia o perímetro da zona de<br />
produção urbana (ZPU) e altera o anexo 04.<br />
Há alteração também, no art. 01 da mesma lei da planta de zoneamento urbano do mapa n. 02<br />
previsto no artigo 59 da ampliando o perímetro de produção urbana (ZPU).<br />
2. O plano incluiu regras para o parcelamento do solo urbano ou remeteu para legislação<br />
específica? Criou regras específicas para parcelamento de interesse social?<br />
16
Segundo informações da Secretaria de Planejamento o PDDI prevê a elaboração da Lei de<br />
Parcelamento do Solo <strong>Municipal</strong> que está em fase de finalização da minuta para ser enviada à<br />
Câmara de Vereadores em 2009.<br />
Não há criação de regras específicas para parcelamento de interesse social.<br />
3. Identificar a previsão de área de expansão urbana e sua definição.<br />
Segundo informações da Secretaria de Planejamento a expansão urbana ocorrerá através da<br />
ocupação dos vazios urbanos existentes internamente aos limites do perímetro da cidade. As<br />
prioridades de área de expansão estão expressas no mapa n°4 (em anexo) as áreas de urbanização e<br />
ocupação prioritária (AUOP).<br />
4. Verificar se o plano estabelece que os novos loteamentos devem prever percentuais para<br />
área de habitação de interesses social.<br />
O PDDI de Passo Fundo não estabelece que os novos loteamentos devam prover percentuais para a<br />
área de habitação de interesse social.<br />
Atenção: Caso este tema não seja tratado no próprio plano, avaliar a lei de parcelamento do solo<br />
em vigor. Indicar se o plano prevê a revisão desta lei e em que prazo.<br />
Segundo informações da Secretaria de Planejamento o PDDI prevê a elaboração da Lei de<br />
Parcelamento do Solo <strong>Municipal</strong> que está em fase de finalização da minuta para ser enviada à<br />
Câmara de Vereadores em 2009.<br />
IV. Coeficientes e Macrozonas:<br />
1. Verificar quais são os tipos de zona e/ou macrozonas definidos no Plano.<br />
O zoneamento urbano é considerado a divisão da macrozona urbana em áreas de intensidade de<br />
ocupação e usos diferenciados.<br />
São classificadas em:<br />
I – áreas de preservação ambiental: áreas destinadas à proteção do ambiente natural e sua<br />
recuperação. As áreas de preservação ambiental são subdivididas em:<br />
1. Zonas de proteção de recursos hídricos;<br />
2. Zonas de proteção da mata nativa;<br />
3. Zonas de recuperação ambiental;<br />
4. Zonas de ocupação controlada um;<br />
5. Zona de ocupação controlada dois.<br />
II – áreas de produção urbana: áreas com predominância ou exclusivas de usos industriais,<br />
logístico e seus complementares. As áreas de produção urbana são subdivididas em:<br />
1. Zonas industriais;<br />
17
2. Zonas de produção urbana;<br />
3. Zona logística.<br />
III – áreas residenciais: áreas com predominância ou exclusivas de usos residenciais e seus<br />
complementares. As áreas residenciais são divididas em:<br />
1. Zonas residenciais um;<br />
2. Zona residencial dois.<br />
V – áreas adensáveis: são regiões multifuncionais com intensidade de ocupação diferenciadas. As<br />
áreas adensáveis são subdivididas em:<br />
1. Zona de ocupação intensiva um;<br />
2. Zona de ocupação intensiva dois;<br />
3. Zona de transição;<br />
4. Eixos indutores;<br />
5. Zona de ocupação intensiva.<br />
V- áreas de uso especial: são aquelas que necessitam de regulamentação urbanística diferenciada<br />
da zona em que estiver inserida por suas características peculiares. São dividas em:<br />
1. Zonas especiais de interesse social;<br />
2. Zonas de uso especial.<br />
VI – áreas de recreação e turismo: áreas destinadas aos usos relativos à recreação, ao turismo e<br />
seus complementares. São subdivididas em:<br />
1. Zona de recreação e turismo um;<br />
2. Zona de recreação e turismo dois;<br />
3. Zona de recreação e turismo três;<br />
4. Zona de recreação e turismo quatro;<br />
5. Zona de recreação e turismo cinco;<br />
6. Zona de recreação e turismo seis;<br />
7. Zona de recreação e turismo sete.<br />
As zonas são delimitadas conforme a planta de zoneamento urbano no mapa n. 2 observando: as<br />
delimitações das zonas definidas por vias e logradouros públicos, cursos d’água, acidentes naturais,<br />
rodovias, ferrovias ou por linhas secas; as delimitações em vias e logradouros podem ser através do<br />
seu eixo ou das testadas dos lotes, caso em que serão considerados integrantes da zona os terrenos<br />
com testada para as vias da delimitação até uma profundidade máxima de quarenta metros a<br />
contar do alinhamento térreo; nos casos em que um lote estiver contido em duas ou mais zonas de<br />
uso e intensidade de ocupação diferenciada, serão adotados os usos da zona onde estiver localizada<br />
a maior soma de suas testadas, a menor taxa de ocupação destas zonas e o coeficiente de<br />
aproveitamento correspondente a cada zona.<br />
2. Definição de coeficientes de aproveitamento básico e máximo (se não forem definidos esses<br />
18
coeficientes, verificar quais são os parâmetros utilizados para o controle do uso e ocupação<br />
do solo).<br />
Os índices urbanísticos do PDDI de Passo Fundo são:<br />
I – Taxa de ocupação (TO) – percentagem de área do lote ocupado pela área da projeção horizontal<br />
máxima da edificação. Não são computados floreiras, terraços localizados na transição da TO de<br />
80% para 60%.<br />
A taxa de ocupação mínima é de 3% para zona de proteção da mata nativa e taxa de ocupação<br />
máxima de 80% para zona de ocupação intensiva;<br />
II – Coeficiente de aproveitamento básico (CA) – número que multiplicado pela área do lote resulta<br />
na área máxima edificável. A área máxima edificável computará a totalidade da área real<br />
construída, exceto: terraços, áreas destinadas exclusivamente ao uso comum situadas até um limite<br />
de 10m contados a partir da soleira de entrada do prédio até a laje de forro do pavimento superior<br />
ao térreo, para cada zona será fixado coeficiente de aproveitamento básico que poderá ser objeto de<br />
acréscimo de acordo com os termos desta lei, não superior a 25% do coeficiente de aproveitamento<br />
básico da zona onde o lote estiver localizado.<br />
O coeficiente de aproveitamento mínimo é de 0,03 na zona de proteção da mata nativa e<br />
coeficiente de aproveitamento máximo de 2,8 na zona de transição e eixo indutores;<br />
III – Taxa de Permeabilidade (TP) – é a percentagem correspondente a porção mínima do lote<br />
correspondente a área permeável do solo. A taxa de permeabilidade para cada zona, exceto para<br />
zona de proteção da mata nativa e para a zona de proteção de recursos hídricos será calculada por<br />
TP = (1-T).0,5. A taxa de permeabilidade para a zona de proteção de mata nativa será de 90% a<br />
área da gleba, a taxa de permeabilidade para a zona de proteção de recursos hídricos será de 60%<br />
da área da gleba e a taxa de permeabilidade para a zona de ocupação controlada dois será de 50%<br />
da área da gleba. É obrigatória a construção de reservatório que retarde o escoamento das águas<br />
pluviais para a rede de drenagem de todas as edificações a serem construídas nas zonas de<br />
ocupação intensiva I e a zona de ocupação intensiva II, excetuando-se as residências unifamiliares;<br />
IV – Cota Ideal por Dormitório (CID) – é a porção do lote que corresponde teoricamente a cada<br />
dormitório que não se caracterize como serviço conforme a fórmula: Número de dormitórios = área<br />
do lote / CID.<br />
CID mínimo de 10m2 na zona de ocupação intensiva um e CID máximo de 60m2 na zona de<br />
produção urbana;<br />
V – Lote Mínimo (LM) – área mínima do terreno resultante de qualquer tipo de parcelamento do<br />
solo.<br />
Lote mínimo de 200m2 para ZEIS e lote máximo de 20.000m2 para zona de proteção da mata<br />
nativa.<br />
Os recuos também se apresentam como item para controle de ocupação do uso do solo. Os recuos<br />
são afastamentos entre as edificações e os limites do lote onde estas estiverem inseridas, destinados<br />
à qualificação do ambiente urbano, em especial a ventilação e a iluminação natural. São<br />
19
considerados os seguintes recuos: frontais, recuos laterais e fundos e recuos viários.<br />
São definidos índices por zona para controle de ocupação do uso do solo.<br />
3. Definição do que é subutilização, não utilização e terreno vazio.<br />
Considera-se solo urbano subutilizado os lotes com área igual ou superior a 300m2 onde a área<br />
edificada não atingir o percentual mínimo de 10% do coeficiente de aproveitamento da respectiva<br />
zona, excetuando-se:<br />
a) Imóveis utilizados para fins econômicos que não necessitem de edificações;<br />
b) Imóveis utilizados como postos de abastecimento e serviços para veículos;<br />
c) Imóveis com restrições jurídicas que impossibilitem o coeficiente mínimo, inclusos os<br />
pertencentes ao patrimônio histórico, cultural, natural e paisagístico;<br />
d) Imóveis localizados nas zonas de proteção de recursos hídricos, proteção da mata nativa,<br />
ocupação controlada 1, ocupação controlada 2, recuperação ambiental, zona industrial, distritos<br />
industrial 1, 2, 3 e 4, zona de produção urbana, zona de uso especial e zona logística.<br />
Considera-se solo urbano subutilizado toda edificação que ocupe no mínimo 10% do índice de<br />
aproveitamento definido para a respectiva zona, sem utilização há mais de 5 anos, salvo a<br />
existência de restrições jurídicas que impossibilitem o uso.<br />
Não há definição de terreno vazio.<br />
4. Definição de como se calculam os coeficientes de aproveitamento.<br />
Coeficiente de aproveitamento básico (CA) – número que multiplicado pela área do lote resulta na<br />
área máxima edificável. A área máxima edificável computará a totalidade da área real construída,<br />
exceto: terraços, áreas destinadas exclusivamente ao uso comum situadas até um limite de 10m<br />
contados a partir da soleira de entrada do prédio até a laje de forro do pavimento superior ao<br />
térreo, para cada zona será fixado coeficiente de aproveitamento básico que poderá ser objeto de<br />
acréscimo de acordo com os termos desta lei, não superior a 25% do coeficiente de aproveitamento<br />
básico da zona onde o lote estiver localizado.<br />
5. Definição das macrozonas e/ou zonas e seus coeficientes e/ou parâmetros de utilização.<br />
São definidos índices por zona com respectivo coeficiente para controle de ocupação do uso do<br />
solo. São eles:<br />
� Zona de proteção de recursos hídricos (ZPRH) observando que não permitidas edificações<br />
na área constituída de uma faixa de preservação de 30m ao longo do curso da água:<br />
TO = 20%<br />
CA = 0,2<br />
LM = 2.000m2<br />
� Zona de proteção de mata nativa (ZPMN) as edificações obedecerão aos seguintes índices:<br />
TO = 3%<br />
20
CA = 0,03<br />
LM = 20.000m2<br />
� Zona de recuperação ambiental (ZRA) não serão permitidas edificações e usos até a<br />
aprovação do projeto de recuperação ambiental pelo órgão competente da municipalidade;<br />
� Zona de ocupação controlada um (ZOC1) observando que não permitidas edificações na<br />
área constituída de uma faixa de preservação de 30m ao longo do curso da água, edificações<br />
existentes não poderão ser ampliadas:<br />
TO = 40%<br />
CA = 0,8<br />
LM = 300m2<br />
� Zona de ocupação controlada dois (ZOC2):<br />
TO = 20%<br />
CA = 0,4<br />
LM = 396m2<br />
� Distrito Industrial Um (DI1), Distrito Industrial Dois (DI2), Distrito Industrial Três (DI3) e<br />
Distrito Industrial Quatro (DI4):<br />
TO = 40%<br />
CA = 0,6<br />
LM = 1.250m2<br />
� Zona Industrial (ZI):<br />
TO = 40%<br />
CA = 0,6<br />
LM = 1.250m2<br />
� Zona de Produção Urbana (ZPU) observando que todos os lotes com testadas para as<br />
rodovias federais e estaduais pavimentadas terão um lote de LM = 600m2:<br />
CA = 0,8<br />
TO = 60%<br />
CID = 60m2<br />
LM = 300m2<br />
� Zona logística (ZL):<br />
TO = 40%<br />
CA = 0,6<br />
� Zonas Residenciais Um (ZR1):<br />
TO = 60%<br />
CA = 0,8<br />
LM = 300m2<br />
� Zona Residencial Dois (ZR2):<br />
21
TO = 40%<br />
CA = 0,8<br />
LM = 300m2<br />
� Eixos Indutores (EI):<br />
TO = 60%<br />
CA = 1,8<br />
CID = 20m2<br />
LM = 300m2<br />
� Zonas de Ocupação Intensiva Um (ZOI1):<br />
TO = 80% para pavimentos caracterizados com subsolo, térreo e um pavimento acima do térreo até<br />
um limite de 7m contados a partir da soleira de entrada do prédio até a laje de forro do pavimento<br />
superior ao térreo, sendo que o pé direito da loja não poderá ser superior a 4,50m e 60% para os<br />
demais pavimentos;<br />
CA = 4;<br />
CID = 10m2;<br />
LM = 300m2.<br />
� Zonas de Ocupação Intensiva Dois (ZOI2):<br />
TO = 80% para pavimentos caracterizado como subsolo, térreo e um pavimento acima do térreo<br />
até um limite de 7m contados a partir da soleira de entrada do prédio até a laje de forro do<br />
pavimento superior ao térreo, sendo que o pé direito da loja não poderá ser superior a 4,50m;<br />
CA = 3,6<br />
CID = 10m2<br />
LM = 300m2<br />
� Zona de transição (ZT) as edificações obedecerão aos seguintes índices urbanísticos<br />
máximos:<br />
TO = 60%<br />
CA = 2,8<br />
CID = 15m2<br />
LM = 300m2<br />
� Zona de ocupação extensível (ZE):<br />
TO = 60%<br />
CA = 0,8<br />
CID = 40m2<br />
LM = 300m2<br />
� Zona especial de interesse social (ZEIS):<br />
TO = 60%<br />
CA = 0,8<br />
CID = 60m2<br />
22
LM = 200m2<br />
� Na zona de usos especiais (ZUE) as edificações obedecerão a regime urbanístico próprio a<br />
ser definido em lei, com o parecer favorável dos conselhos municipais pertinentes;<br />
� Zona de Recreação e Turismo:<br />
TO = 20%<br />
IA = 0,2<br />
LM = 3.000m2<br />
6. Identificar o estabelecimento de zoneamento e políticas específicas para as áreas centrais e<br />
sítios históricos.<br />
No PD de Passo Fundo, é considerado Patrimônio Ambiental o patrimônio histórico e cultural bem<br />
como o patrimônio natural e paisagístico. (Art. 16, parágrafo único).<br />
Segundo o Art. 17, integra o patrimônio histórico e cultural o conjunto de bens imóveis e móveis de<br />
valor significativo, ambiências, parques urbanos e naturais, praças, sítios e paisagens, assim como<br />
manifestações culturais entendidas como tradições, práticas e referências, que confiram identidade<br />
ao município. No Art. 19, encontram se algumas diretrizes relacionadas ao patrimônio histórico:<br />
Parágrafo VII- promover a inclusão, valorizando o patrimônio natural, histórico e cultural como<br />
forma de reforçar o sentimento de cidadania e identidade local. O Art. 26 prevê o estímulo à<br />
conservação das unidades de preservação histórico-cultural através de:<br />
I - instrumentos da política urbana, como a transferência do direito de construir e<br />
operações consorciadas;<br />
II - incentivos fiscais;<br />
III - divulgação dos fatos históricos e culturais relacionados ao patrimônio.<br />
No Art. 140, que trata do direito de preempção, este recurso poderá ser empregado para a proteção<br />
de áreas de interesse histórico e cultural (parágrafo VIII). Também no artigo 147, que trata da<br />
transferência do direito de construir, o parágrafo II contempla os imóveis tombados ao patrimônio<br />
histórico, cultural, paisagístico ou social.<br />
Não há no plano diretor um zoneamento dos sítios históricos do município e os mesmos não estão<br />
listados ou marcados em mapas.<br />
7. Identificar o estabelecimento de zoneamento específico para áreas de proteção ambiental.<br />
O artigo 52 que trata das subdivisões do Zoneamento Urbano contempla as Áreas de Preservação<br />
ambiental, que no artigo 53 são definidas como:<br />
As Áreas de Preservação Ambiental destinam-se predominantemente a proteção do ambiente<br />
natural e a sua recuperação, subdividindo-se em:<br />
I - Zonas de Proteção dos Recursos Hídricos (ZPRH);<br />
II - Zonas de Proteção da Mata Nativa (ZPMN);<br />
III - Zonas de Recuperação Ambiental (ZRA);<br />
23
IV - Zonas de Ocupação Controlada Um (ZOC1);<br />
V - Zona de Ocupação Controlada Dois (ZOC2).<br />
As áreas de preservação ambiental estão demarcadas no mapa de zoneamento urbano, mapa 02.<br />
V. ZEIS<br />
1. Definição de tipos de ZEIS.<br />
A delimitação das ZEIS está nas subdivisões do Zoneamento Urbano, dentro das definições de<br />
zonas de uso especial (Art. 57).<br />
Considera as Zonas Especiais de Interesse Social como as áreas públicas ou privadas destinadas à<br />
habitação de interesse social prioritárias para programas habitacionais. Neste sentido não poderão<br />
ser utilizadas áreas destinadas às praças, vias públicas ou demais bens de consumo comum da<br />
população para parcelamento do solo destinado a implantação de ZEIS.<br />
Não existem definições específicas de tipos de ZEIS no PDDI.<br />
2. Definição da localização em mapa, ou coordenadas ou descrição de perímetro<br />
As ZEIS estão delimitadas na planta de Zoneamento Urbano, mapa 02. São quantificadas 10 ZEIS<br />
na planta de Zoneamento Urbano, mapa 02. Não há descrição de perímetro de cada ZEIS no PDDI.<br />
3. Definição da população que acessa os projetos habitacionais nas ZEIS.<br />
Não está especificada no plano a população que acessa os projetos habitacionais nas ZEIS.<br />
4. Definição de tipologias habitacionais em ZEIS.<br />
Não há definição de tipologias habitacionais em ZEIS.<br />
São definidos apenas os índices urbanísticos para as ZEIS, no art. 102, que são:<br />
TO: 60%<br />
CA: 0,8<br />
CID: 60m²<br />
LM: 200m²<br />
5. A remissão para lei específica.<br />
Não existe remissão para lei específica.<br />
6. Caso as ZEIS já estejam demarcadas em mapas, identificar qual é o percentual da zona<br />
definido no plano.<br />
Não é possível identificar o percentual da zona definido no plano, pois não há delimitação de<br />
<strong>24</strong>
perímetro que permita a realização do cálculo.<br />
7. Verificar se existem definições de investimentos em equipamentos sociais nas ZEIS, tais<br />
como investimentos em educação, saúde, cultura, saneamento, mobilidade, etc.<br />
Em relação às ZEIS, não são tratadas definições de investimentos.<br />
No artigo 37, parágrafo I é mencionado à intenção de elaboração de um Plano <strong>Municipal</strong> de<br />
Habitação que priorize a habitação de interesso social principalmente nas ZEIS. Segundo<br />
informações da Secretaria de Planejamento o plano setorial de Habitação de Interesse Social está<br />
sendo contratado pelo município.<br />
No mapa de zoneamento urbano (mapa 02) estão delimitadas 10 ZEIS. Observa-se a localização<br />
das mesmas em áreas periféricas do município praticamente em áreas de limite municipal e a<br />
pequena extensão das mesmas.<br />
VI. Avaliação geral do zoneamento em relação ao acesso a terra urbanizada.<br />
1. Qual o significado do zoneamento proposto sob o ponto de vista do acesso a terra<br />
urbanizada? (ou seja, procure avaliar o zoneamento, buscando identificar em que porções<br />
do território, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo zoneamento se favorecem o<br />
acesso a terra urbanizada pelas classes populares ou, pelo contrário, se favorece a utilização<br />
das s áreas pelos empreendimentos imobiliários voltados para classes médias e altas). Para<br />
fazer esta leitura, atentar para as seguintes características: tamanhos mínimos de lote, usos<br />
permitidos (incluindo possibilidades de usos mistos na edificação) e possibilidade de<br />
existência de mais de uma unidade residencial no lote.<br />
Analisando o mapa de zoneamento urbano da cidade de Passo Fundo percebe-se que a cidade está<br />
dividida em 06 grandes áreas: áreas de preservação ambiental; áreas adensáveis; áreas de<br />
produção urbana; áreas de usos especiais; áreas residenciais e área de recreação e turismo.<br />
As subdivisões das áreas de recuperação ambiental são ínfimas, bem como as zonas de proteção da<br />
mata nativa, confinadas às pequenas áreas da área central da cidade e outras restritas ao limite<br />
municipal sem considerar o seu entorno, o que gera dúvidas sobre a realização de um diagnóstico<br />
anterior sobre a situação atual das áreas ambientais do município. A Secretaria de Planejamento<br />
confirma que existe um Plano Ambiental antigo que precisa ser revisado.<br />
Os índices para a zona de uso especial foram definidos pela lei complementar n. 199 de 21 de<br />
janeiro de 2008 e atribuiu os seguintes índices segundo o art. 2º conforme lei em anexo:<br />
“Na Zona de Uso Especial (ZUE) criada por esta Lei, as edificações obedecerão aos seguintes<br />
índices urbanísticos máximos:<br />
TO - 80% para pavimentos caracterizado como subsolo, térreo e um pavimento acima do térreo<br />
até um limite de 7m contados a partir da soleira de entrada do prédio até a laje de forro do<br />
pavimento superior ao térreo, sendo que op é direito da loja não poderá ser superior a 4,50m.<br />
25
TO = 60% para os demais pavimentos.<br />
CA = 3,6<br />
CID = 15m²<br />
LM = 300m².”<br />
Com a definição desses índices, a Zona de Uso Especial praticamente equivale-se, em ordenamento<br />
territorial à Zona de Ocupação Intensiva 01 segundo o art. 99:<br />
“Art. 99 Nas Zonas de Ocupação Intensiva Dois (ZOI2) as edificações obedecerão aos<br />
seguintes índices urbanísticos máximos:<br />
TO - 80% para pavimentos caracterizado como subsolo, térreo e um pavimento acima do térreo<br />
até um limite de 7 m contados a partir da soleira de entrada do prédio até a laje de forro do<br />
pavimento superior ao térreo, sendo que o pé direito da loja não poderá ser superior a 4,50 m.<br />
TO = 60% para os demais pavimentos.<br />
CA = 3,6<br />
CID = 10m²<br />
LM = 300 m²”<br />
Atenta-se que, com a elaboração da lei complementar n. 199 torna-se possível que sejam ocupadas<br />
áreas de uso especial na área periférica do município inserida na área de ocupação extensiva, o que<br />
é contraditório.<br />
O tamanho mínimo de lote permitido é de 200m2 na zona especial de interesse social.<br />
2. Avaliar este zoneamento do ponto de vista quantitativo (percentual do território<br />
urbanizável destinado ao território popular frente ao percentual de população de baixa<br />
renda no município) e qualitativo (localização deste território no município).<br />
Não há definição de percentual do território urbanizável destinado ao território popular frente ao<br />
percentual de população de baixa renda. Não há também uma localização exata determinada em<br />
mapas da população de baixa renda no zoneamento urbano no PDDI, existindo somente a<br />
marcação de zona especial de interesse social que, a partir da fixação de índices urbanísticos pode<br />
ser entendido como área para população de baixa renda.<br />
No web site da Secretaria de Habitação, setor de coordenaria de diagnóstico habitacional,<br />
verificou-se que o órgão é responsável pelo cadastramento e levantamento sócio-econômico das<br />
pessoas que não possuem moradia para inserção em programas habitacionais adequados e<br />
realização de levantamento e deixá-lo permanentemente atualizado do déficit habitacional do<br />
município.<br />
Dados referentes ao déficit habitacional do município não constam no web site e não são, portanto,<br />
de domínio público.<br />
Atenção: incluir as ZEIS nesta análise, porém não restringir a avaliação apenas às ZEIS, caso<br />
existam zonas do macrozoneamento que permitam, pelas características e parâmetros de uso e<br />
26
ocupação do solo, a produção de moradia popular. Caso estes parâmetros não sejam estabelecidos<br />
no próprio plano e sim na lei de uso e ocupação do solo, buscar a lei de uso e ocupação do solo ou<br />
lei de zoneamento em vigor.<br />
Segundo informações da Secretaria de Planejamento, o PDDI prevê a elaboração da Lei de<br />
Parcelamento de Solo <strong>Municipal</strong> que está em fase de finalização da minuta para ser enviada a<br />
Câmara de Vereadores em 2009. Com isto o que vale atualmente no município é a Lei 6766/79,<br />
uma lei municipal para Condomínios Residenciais Horizontais, Lei nº 2101/84, e, o Lote Mínimo<br />
estabelecido pelo plano, além das demais exigências legais pertinentes.<br />
VII. Instrumentos de Política Fundiária<br />
1. Para cada um dos instrumentos de políticas de solo listados abaixo, é necessário verificar:<br />
� Identificar se os instrumentos listados abaixo estão apenas listados/mencionados ou se sua<br />
forma de aplicação específica no município está prevista.<br />
� Caso esteja especificada sua forma de aplicação, identificar se esta é remetida à legislação<br />
complementar específica ou se é auto-aplicável através do próprio plano.<br />
� Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo para sua<br />
edição/regulamentação e qual é este prazo.<br />
� Se é auto-aplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se aplica (se esta<br />
definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de perímetro).<br />
� Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a um<br />
objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual?<br />
� Caso auto-aplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre a norma atual<br />
vigente e o novo plano.<br />
� Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do instrumento;<br />
� Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos.<br />
� Identificar se está definido quem aprova a sua utilização.<br />
� Identificar se está definido o procedimento para sua utilização.<br />
� No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão definidos critérios de<br />
isenção.<br />
� Identificar se está especificada a fórmula de cálculo da contrapartida.<br />
� Identificar para onde vão os recursos.<br />
� Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidades<br />
� Identificar quem é responsável pela gestão dos recursos.<br />
� Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o instrumento em questão.<br />
� Identificar se estão definidos prazos.<br />
27
� No caso do EIV, incluir a definição da linha de corte do empreendimento que estaria sujeito ao<br />
EIV.<br />
Edificação/Parcelamento Compulsórios<br />
IPTU progressivo no tempo<br />
Outorga Onerosa (de direitos de construção<br />
ou alteração de usos)<br />
Como se aplica¹<br />
O município aplicará<br />
alíquotas progressivas<br />
de IPTU, majoradas<br />
anualmente, pelo<br />
prazo de 5 anos<br />
consecutivos até que o<br />
proprietário cumpra<br />
com a obrigação de<br />
parcelar, edificar ou<br />
utilizar o imóvel. A<br />
progressividade das<br />
alíquotas será<br />
definida em lei<br />
municipal específica<br />
(não indica prazo para<br />
elaboração). Está<br />
vedada a concessão de<br />
isenções ou de<br />
anistias relativas ao<br />
IPTU progressivo no<br />
tempo. No caso de<br />
zonas especiais de<br />
interesse social a área<br />
definida será igual ou<br />
superior a 200m2<br />
para fins de solo<br />
urbano não edificado.<br />
É a autorização<br />
emitida pelo poder<br />
público municipal<br />
para o exercício do<br />
direito de construir<br />
acima dos índices<br />
urbanísticos adotados<br />
no local, mediante<br />
contrapartida a ser<br />
prestada pelo<br />
beneficiário, com a<br />
finalidade de<br />
equilibrar a ocupação<br />
do solo urbano<br />
existente.<br />
onde se<br />
aplica²<br />
Aplica-se nas áreas<br />
localizadas na<br />
macrozona urbana,<br />
onde será exigido<br />
do proprietário do<br />
solo urbano não<br />
edificado,<br />
subutilizado ou não<br />
utilizado que<br />
promova o seu<br />
adequado<br />
aproveitamento<br />
através da<br />
edificação,<br />
parcelamento ou<br />
utilização<br />
compulsórios.<br />
A outorga onerosa<br />
do direito de<br />
construir somente<br />
incidirá nas zonas<br />
definidas pela<br />
municipalidade, em<br />
percentual não<br />
superior a 25% do<br />
coeficiente de<br />
aproveitamento.<br />
Lei municipal<br />
estabelecerá as<br />
condições para as<br />
concessões de<br />
outorga onerosa do<br />
direito de construir,<br />
determinando,<br />
entre outros itens:<br />
as zonas passíveis<br />
da outorga onerosa<br />
do direito de<br />
construir; as<br />
circunstâncias<br />
possibilitadoras da<br />
outorga; fórmula<br />
de cálculo para a<br />
cobrança da<br />
outorga; casos<br />
passíveis de<br />
isenção;<br />
contrapartida do<br />
beneficiário;<br />
competência para a<br />
concessão;<br />
procedimentos para<br />
a concessão da<br />
outorga.<br />
quando se aplica³<br />
Os proprietários<br />
deverão, no prazo<br />
máximo de um ano a<br />
partir do recebimento<br />
da notificação,<br />
protocolar pedido de<br />
aprovação e execução de<br />
parcelamento ou<br />
edificação. Os<br />
parcelamentos e<br />
edificações serão<br />
iniciados no prazo<br />
máximo de dois anos a<br />
contar da aprovação do<br />
projeto. As obrigações<br />
do parcelamento,<br />
edificação ou utilização<br />
serão transferidas em<br />
caso de alienação do<br />
imóvel; é facultado aos<br />
proprietários proporem<br />
o estabelecimento de<br />
consórcio imobiliário.<br />
Os recursos<br />
provenientes da outorga<br />
onerosa do direito de<br />
construir serão<br />
aplicados<br />
preferencialmente no<br />
Fundo <strong>Municipal</strong> de<br />
Habitação. Lei<br />
municipal (não<br />
estabelece prazos para<br />
elaboração da lei)<br />
28
Operação Interligada<br />
ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social<br />
Conjunto de medidas<br />
coordenadas pelo<br />
município com a<br />
participação de<br />
proprietários,<br />
moradores, usuários<br />
permanentes e<br />
investidores privados,<br />
com o objetivo de<br />
alcançar<br />
transformações<br />
urbanísticas,<br />
melhorias sociais e<br />
valorização ambiental<br />
em uma determinada<br />
área urbana.<br />
Cada operação urbana<br />
consorciada será<br />
criada por lei<br />
municipal específica.<br />
Considera as Zonas<br />
Especiais de Interesse<br />
Social como as áreas<br />
públicas ou privadas<br />
destinadas à<br />
habitação de interesse<br />
social prioritárias<br />
para programas<br />
habitacionais.<br />
Poderão ser<br />
contempladas na<br />
lei: a modificação<br />
de índices e<br />
características de<br />
parcelamento, uso e<br />
ocupação do solo e<br />
subsolo, bem com<br />
alterações das<br />
normas idílicas; a<br />
regularização de<br />
construções,<br />
reformas ou<br />
ampliações<br />
executadas em<br />
desacordo com a<br />
legislação vigente.<br />
Não poderão ser<br />
utilizadas áreas<br />
destinadas às<br />
praças, vias<br />
públicas ou demais<br />
bens de consumo<br />
comum da<br />
população para<br />
parcelamento do<br />
solo destinado a<br />
implantação de<br />
ZEIS.<br />
É condição de validade<br />
da lei o parecer<br />
favorável do órgão ou<br />
ente municipal<br />
responsável pelo<br />
planejamento municipal<br />
competente.<br />
Não existe remissão<br />
para lei específica.<br />
Operação Urbana Não há definição. Não há definição. Não há definição.<br />
Transferência do Direito de Construir<br />
EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança<br />
O poder executivo<br />
municipal poderá<br />
autorizar o<br />
proprietário do imóvel<br />
urbano, privado ou<br />
público, a exercer em<br />
outro local, ou alienar,<br />
mediante escritura<br />
pública, o direito de<br />
construir previsto nas<br />
normas urbanísticas.<br />
Limite máximo de<br />
acréscimo de 25%<br />
sobre o coeficiente de<br />
aproveitamento.<br />
O relatório de impacto<br />
de vizinhança tem por<br />
finalidade avaliar os<br />
efeitos positivos e<br />
negativos de<br />
empreendimentos ou<br />
atividades quanto à<br />
qualidade de vida da<br />
população residente<br />
na área e suas<br />
proximidades,<br />
devendo compreender<br />
o adensamento<br />
populacional, a<br />
necessidade de<br />
equipamentos<br />
urbanos e<br />
comunitários, os usos,<br />
a ocupação do solo, a<br />
valorização<br />
imobiliária, a geração<br />
Lei municipal<br />
específica<br />
disciplinará as<br />
zonas ou áreas de<br />
incidência, as<br />
condições e a<br />
aplicação da<br />
transferência do<br />
direito de construir.<br />
I – em<br />
empreendimentos<br />
de significativa<br />
repercussão<br />
ambiental;<br />
II – em<br />
parcelamento do<br />
solo com área<br />
superior a<br />
5.000m2;<br />
III – os conjuntos<br />
habitacionais e<br />
condomínios<br />
horizontais ou<br />
verticais com mais<br />
de 100 unidades;<br />
IV –<br />
estabelecimentos<br />
não residenciais<br />
com mais de 200<br />
vagas para<br />
Quando o referido<br />
imóvel for necessário<br />
para fins de: I –<br />
implantação de<br />
equipamentos urbanos e<br />
comunitários; II –<br />
preservação, quando o<br />
imóvel for tombado pelo<br />
patrimônio histórico,<br />
cultural, natural,<br />
paisagístico ou social;<br />
III – implementação de<br />
programas de<br />
regularização fundiária,<br />
urbanização de<br />
assentamentos<br />
precários ou promoção<br />
de habitação de<br />
interesse social.<br />
Os empreendimentos ou<br />
atividades citadas no<br />
PDDI, públicos ou<br />
privados, dependerão da<br />
apresentação do RIV<br />
para obter as licenças ou<br />
autorizações para<br />
construção e ampliação<br />
junto ao Poder Público<br />
<strong>Municipal</strong>.<br />
29
Concessão de uso especial para moradia<br />
Direito de superfície<br />
Direito de preempção<br />
de tráfego, a demanda<br />
por serviços públicos,<br />
a ventilação, a<br />
iluminação, o nível de<br />
ruído, a paisagem<br />
urbana e o patrimônio<br />
natural, paisagístico,<br />
histórico e cultural.<br />
estacionamento de<br />
veículos;<br />
V – demais<br />
construções que,<br />
independente de<br />
seu porte, possam<br />
ter significativa<br />
repercussão<br />
ambiental, tais<br />
como: torres de<br />
transmissão de<br />
sinais de<br />
radiofreqüência,<br />
aterro sanitário ou<br />
demais locais para a<br />
disposição e<br />
tratamento de<br />
resíduos sólidos,<br />
estações de<br />
tratamento de<br />
esgoto, água.<br />
Não há definição. Não há definição. Não há definição.<br />
O município poderá<br />
receber em concessão,<br />
diretamente ou por<br />
meio de seus órgãos e<br />
entidades, o direito de<br />
superfície, nos termos<br />
da legislação em vigor,<br />
para viabilizar a<br />
implementação de<br />
diretrizes constantes<br />
desta lei, inclusive<br />
mediante a utilização<br />
do espaço aéreo e<br />
subterrâneo.<br />
O poder público<br />
municipal poderá<br />
exercer o direito de<br />
preempção para<br />
aquisição do imóvel<br />
urbano objeto de<br />
alienação onerosa<br />
entre particulares,<br />
sempre que o<br />
município precisar de<br />
áreas para:<br />
regularização<br />
fundiária, execução de<br />
programas e projetos<br />
habitacionais de<br />
interesse social;<br />
constituição de<br />
reserva fundiária;<br />
ordenamento e<br />
direcionamento da<br />
expansão urbana;<br />
implantação de<br />
Não está<br />
identificada a<br />
relação com<br />
zoneamento ou<br />
macrozoneamento.<br />
As áreas para<br />
aplicação do direito<br />
de preempção serão<br />
definidas por lei<br />
municipal (não<br />
define prazos para<br />
elaboração da lei).<br />
Serão atendidos os<br />
seguintes critérios: I –<br />
concessão por tempo<br />
indeterminado; II –<br />
concessão para fins de<br />
viabilizar a implantação<br />
de infra-estrutura de<br />
saneamento básico;<br />
facilitar a implantação<br />
de projetos de habitação<br />
de interesse social;<br />
favorecer a proteção ou<br />
recuperação do<br />
patrimônio ambiental;<br />
viabilizar a<br />
implementação de<br />
programas previstos<br />
nesta lei; viabilizar a<br />
efetivação do sistema<br />
municipal de<br />
mobilidade; viabilizar<br />
ou facilitar a<br />
implantação de serviços<br />
e equipamentos<br />
públicos; facilitar a<br />
regularização fundiária<br />
de interesse social;<br />
proibição da<br />
transferência do direito<br />
a terceiros.<br />
O direito de preempção<br />
vige pelo prazo de 5<br />
anos a contar da data de<br />
notificação e<br />
transcorrida a vigência<br />
do direito de<br />
preempção, este<br />
somente poderá ser<br />
renovado através de lei.<br />
30
equipamentos<br />
urbanos e<br />
comunitários; criação<br />
de espaços públicos de<br />
lazer e áreas verdes;<br />
criação de unidades<br />
de conservação ou<br />
proteção de áreas de<br />
interesse ambiental e<br />
paisagístico; proteção<br />
de áreas de interesse<br />
histórico e cultural;<br />
promoção do<br />
desenvolvimento<br />
local.<br />
Observações:<br />
(1) Como se aplica – fazer uma descrição sucinta do funcionamento do instrumento.<br />
(2) Onde se aplica – identificar a relação com o zoneamento ou macrozoneamento.<br />
(3) Quando se aplica – verificar se a aplicação ocorre a partir da data de aprovação do plano; se há prazo para<br />
regulamentação; ou se há outras definições.<br />
C. Acesso aos serviços e equipamentos urbanos, com ênfase no acesso à habitação, ao<br />
saneamento ambiental e ao transporte e à mobilidade.<br />
O Estatuto das Cidades estabelece que o plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento<br />
básico da política de desenvolvimento e expansão urbana (art. 40). Nesse sentido é fundamental<br />
avaliar em que medida o Plano Diretor aprovado pelos municípios incorporam diretrizes,<br />
instrumentos e programas visando o acesso aos serviços e equipamentos urbanos e a<br />
sustentabilidade ambiental, com ênfase no acesso à habitação, ao saneamento ambiental, ao<br />
transporte e mobilidade e ao meio ambiente urbano sustentável.<br />
Questões centrais:<br />
I – O Plano Diretor e a Integração das Políticas Urbanas<br />
Buscar-se-á avaliar a existência de uma abordagem integrada das políticas urbanas através dos<br />
seguintes aspectos:<br />
1. Definições, diretrizes e políticas que expressem essa abordagem integrada.<br />
A lei complementar n. 170 de 09 de outubro de 2006 define o PDDI de Passo Fundo, ou seja, o<br />
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da cidade. Segundo informações da Secretaria de<br />
Planejamento o plano foi concebido com enfoque ambiental através da criação de zonas específicas<br />
de Interesse Ambiental pautado pelos princípios do desenvolvimento sustentável, além da<br />
definição da taxa de permeabilidade, dos reservatórios de contenção e da redução de índices<br />
urbanísticos. Ao avaliar as suas definições, porém não são encontradas medidas concretas para<br />
incentivar o desenvolvimento sustentável e constatou-se que o Plano Ambiental é antigo e precisa<br />
ser revisado.<br />
31
Em relação à questão social, de acordo com a arquiteta, houve a delimitação de zonas específicas de<br />
Interesse Social que visam através da estruturação urbana, melhorar a qualidade de vida da<br />
população residente nessas áreas. Atenta-se que no PDDI não há definição específica de tipologias<br />
de ZEIS, não há definição da população que acessa as ZEIS nem categorização das tipologias<br />
habitacionais, apenas definição de índices.<br />
Em consonância às exigências do Estatuto da Cidade, inclui a área rural no processo de<br />
ordenamento territorial.<br />
O PDDI prevê o macrozoneamento de todo o território do município, estabelecendo zonas com<br />
características homogêneas que incluem a área rural.<br />
Percebe-se que existe uma estratégia de tornar o PDDI uma abordagem efetivamente integrada<br />
entre as instâncias municipais.<br />
2. A criação de programas e a instituição de instrumentos visando à integração das<br />
políticas urbanas.<br />
Não há definição de programas e instituição de instrumentos visando à integração das políticas<br />
urbanas.<br />
3. Identificar eventuais contradições e dicotomias entre as definições e instrumentos<br />
relativos às políticas setoriais previstas no Plano.<br />
Em relação ao desenvolvimento econômico são efetuadas setorizações das micros,<br />
pequenas e médias empresas, setor de agronegócios, setor industrial e logístico, setor de<br />
comércio e serviços, setor de novas tecnologias e turismo. Todos eles prevêem a elaboração<br />
de planos setoriais. Segundo informações da Secretaria de Planejamento os planos<br />
setoriais de desenvolvimento econômico para elaboração de plano de mobilidade urbana,<br />
de saneamento, projetos de trânsito, projeto urbanístico, plano de estruturação de áreas<br />
verdes da cidade entre outras ações e intervenções será contratado pela Prefeitura<br />
<strong>Municipal</strong> de Passo Fundo com o financiamento do BID / Pró-cidades.<br />
Na abordagem existente no PDDI não foram identificadas contradições e dicotomias entre<br />
as definições e instrumentos relativos às políticas setoriais previstas no Plano embora<br />
ainda não executadas.<br />
II – O Plano Diretor e a Política de Habitação.<br />
Buscar-se-á identificar:<br />
32
1. A existência de diagnóstico identificando a situação habitacional do município, com ênfase<br />
nas desigualdades sociais nas condições de moradia e no déficit habitacional. Identificar se<br />
essa avaliação incluiu levantamentos específicos ou se o plano prevê a elaboração de<br />
cadastros de moradias precárias.<br />
Foi solicitada à Secretaria de Planejamento a existência de diagnóstico identificando a situação<br />
habitacional do município com ênfase nas desigualdades sociais nas condições de moradia e no<br />
déficit habitacional. Foi informado que todas as informações relativas ao déficit habitacional<br />
deverão ser solicitadas à Secretaria da Habitação (SEHAB). No web site da Secretaria de Habitação,<br />
setor de coordenaria de diagnóstico habitacional, verificou-se que o órgão é responsável pelo<br />
cadastramento e levantamento sócio-econômico das pessoas que não possuem moradia para<br />
inserção em programas habitacionais adequados e realização de levantamento e atualização do<br />
déficit habitacional do município. Dados referentes ao déficit habitacional do município não<br />
constam no web site e não são de domínio público.<br />
Percebe-se que não há compartilhamento de dados entre os setores públicos, o que prejudica a<br />
leitura do PDDI nesse sentido.<br />
2. As diretrizes estabelecidas para a política de habitação.<br />
São diretrizes da política municipal de habitação (Art. 36):<br />
I – reassentamento da população em situação de risco à vida ou em áreas ambientais;<br />
II – articulação e integração da política municipal às demais políticas e planos<br />
municipais, como também às políticas em âmbito estadual e federal;<br />
III – participação e controle da população e das entidades da sociedade civil voltadas à<br />
moradia;<br />
IV – destinação de áreas para habitação de interesse social;<br />
V – regularização fundiária;<br />
VI – complementação da urbanização em áreas de interesse social;<br />
VII – promoção da habitação de interesse social;<br />
VIII – acesso a lotes urbanizados.<br />
3. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual<br />
estabelecimento de metas concretas.<br />
A política municipal de habitação tem como objetivo diminuir o déficit habitacional e<br />
conter o surgimento de moradias irregulares.<br />
Como estabelecimento de metas concretas, prevê que a implementação da política<br />
municipal de habitação acontecerá através da elaboração de um plano municipal de<br />
habitação que priorize a habitação de interesse social, especialmente nas zonas de<br />
33
interesse social; regularização fundiária; implantação de um banco de dados unificado das<br />
habitações de interesse social, com informações socioeconômicas pormenorizadas,<br />
especialmente dos assentamentos precários e criação de um banco de lotes, a fim de<br />
disponibilizar terrenos urbanizados para habitação de interesse social.<br />
Percebe-se que o PDDI não apresenta leis específicas e prazos para elaboração do plano<br />
municipal de habitação, implantação de banco de dados unificado das habitações de<br />
interesse social e criação de banco de lotes. Segundo informações da Secretaria de<br />
Planejamento a elaboração do Plano Setorial de Habitação está em processo de<br />
contratação. Não há definição de prazos, o que dificulta a análise de metas concretas em<br />
relação à política de habitação.<br />
Em relação à regularização fundiária, acessando o web site da Secretaria de Habitação<br />
(http://www.pmpf.rs.gov.br/secao.php?p=1105&a=2&pm=79) são encontradas<br />
informações sobre a como proceder para efetivar a regularização:<br />
“Como Regularizar?<br />
Se o antigo proprietário do terreno era qualquer pessoa física e o atual proprietário mora no lote<br />
a mais de cinco anos, ele já tem direto de regularizar o imóvel no seu nome. Para isso, a pessoa<br />
deve solicitar a regularização através do usucapião. Em Passo Fundo, a Prefeitura <strong>Municipal</strong> tem<br />
convênio com a Defensoria Pública. O cidadão interessado em regularizar o terreno deve ir até a<br />
Defensoria Pública (de segunda a quinta-feira de manhã), para abrir o processo de<br />
regularização. A Defensoria fica localizada na rua General Netto, em frente ao Fórum.<br />
Documentação exigida para usucapião<br />
- Xerox da identidade e CPF do(s) requerente(s); comprovante de renda atual do(s)<br />
requerente(s); Certidão de nascimento ou casamento; cópia da matrícula atualizada do terreno<br />
ou certidão de registro de imóveis; cópia do contrato de compra e venda ou recibo de aquisição<br />
de direitos do imóvel; comprovante atual de endereço (conta de luz ou água) e documentos que<br />
comprovem o tempo de moradia e posse (conta de água, luz, carnês ou notas fiscais – as mais<br />
antigas). Também, deve levar por escrito o nome, telefone e endereço dos confortantes de divisa<br />
do imóvel e três testemunhas.<br />
Já, se o imóvel era do Município, do Estado ou da União, a regularização deve ser feita nos<br />
respectivos órgãos, pois dependem de leis específicas para cada loteamento.<br />
O município de Passo Fundo, através da Sehab está regularizando neste ano lotes nos bairros<br />
Bom Jesus, Vera Cruz e Nossa Senhora Aparecida. Desde o início da atual administração<br />
municipal até hoje, a Sehab regularizou mais de mil lotes que se encontravam ocupados em<br />
situação irregular. Foram 256 lotes no Loteamento Manoel da Silva Corralo, 577 lotes no Bairro<br />
Jaboticabal, 90 lotes no Parque Bela Vista, 79 lotes na Vila Donária e 12 na Vila Ricci”.<br />
34
4. A definição de uma estratégia de aumento da oferta de moradias na cidade pela intervenção<br />
regulatória, urbanística e fiscal na dinâmica de uso e ocupação do solo urbano.<br />
O PDDI define a promoção da habitação de interesse social voltada à parcela da população de<br />
maior vulnerabilidade social no artigo 38:<br />
I – famílias em situação de miséria, em assentamentos precários, sem quaisquer condições de<br />
habitabilidade e de arcar com o ônus financeiro da moradia;<br />
II – famílias com condições de arcar com um ônus financeiro irregular e insuficiente para a<br />
moradia, que sem subsídios somente possibilita assentamentos precários;<br />
III – famílias em condições de arcar com um ônus financeiro regular para a moradia, através e<br />
financiamento com condições especiais.<br />
Entende como assentamento precário as áreas:<br />
I – ocupação urbana em áreas de risco;<br />
II – ocupação em áreas ambientalmente frágeis;<br />
III – irregularidades urbanísticas ou dominiais;<br />
IV – falta de saneamento básico;<br />
V – inadequadas para moradia em virtude da área construída ou material utilizado estarem<br />
abaixo dos padrões mínimos de habitabilidade.<br />
O PDDI não estabelece metas concretas de como ocorrerá o aumento da oferta de moradias na<br />
cidade pela intervenção regulatória, urbanística e fiscal da dinâmica de uso e ocupação do solo<br />
urbano.<br />
5. A definição de instrumentos específicos visando à produção de moradia popular. Verificar<br />
se o plano define instrumentos específicos voltados para cooperativas populares.<br />
Não há definição de instrumentos específicos visando à produção de moradia popular e<br />
instrumentos específicos para cooperativas populares no PDDI de Passo Fundo.<br />
6. A criação de programas específicos (urbanização de favelas, regularização de loteamentos,<br />
etc.)<br />
Não há definição de programas específicos para urbanização de favelas, regularização de<br />
loteamentos expressos no PDDI. No website da Secretaria de Habitação são encontradas<br />
informações para regularização fundiária porém não medidas específicas focadas na regularização<br />
de loteamentos.<br />
7. A utilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade – em especial, (i) a<br />
instituição de ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social, inclusive em áreas vazias; (ii) a<br />
demarcação de áreas dotadas de infra-estrutura, inclusive em centrais, para fins de<br />
habitação popular; (iii) o estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do solo<br />
condizente com os princípios da função social da propriedade; (iv) a outorga onerosa do<br />
35
direito de construir; (v) o parcelamento compulsório e o IPTU progressivo – e sua relação<br />
com a política de habitação definida no plano diretor, observando a aplicação desses<br />
instrumentos em áreas definidas, seus objetivos e o estabelecimento de prazos.<br />
(i) Há instituição de ZEIS. A delimitação das ZEIS está nas subdivisões do Zoneamento<br />
Urbano, dentro das definições de zonas de uso especial (art. 57) que considera as Zonas Especiais<br />
de Interesse Social como as áreas públicas ou privadas destinadas à habitação de interesse social<br />
prioritárias para programas habitacionais. Neste sentido não poderão ser utilizadas áreas<br />
destinadas às praças, vias públicas ou demais bens de consumo comum da população para<br />
parcelamento do solo destinado a implantação de ZEIS.<br />
Não está institucionalizada ZEIS relacionada às áreas vazias.<br />
(ii) Há demarcação de áreas de ZEIS, dotadas de infra-estrutura em áreas centrais.<br />
(iii) O estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do solo está condizente com os<br />
princípios da função social da propriedade.<br />
(iv) A outorga onerosa do direito de construir, o parcelamento compulsório e o IPTU<br />
progressivo estão definidos no PDDI. Porém, não há clareza de relações direta com a política de<br />
habitação definida no plano diretor e a aplicação desses instrumentos em áreas definidas, seus<br />
objetivos e o estabelecimento de prazos.<br />
8. O uso de outros instrumentos voltados para a política habitacional tais como consórcios<br />
imobiliários, operações interligadas com destinação de recursos para o Fundo de Habitação, etc.<br />
A outorga onerosa do direito de construir é um dos instrumentos voltados à política habitacional,<br />
pois o mesmo tem por finalidade equilibrar a ocupação do solo existente, permitindo um acréscimo<br />
ao coeficiente de aproveitamento em zonas pré-definidas, com contrapartida do beneficiário.<br />
Os recursos provenientes deverão ser aplicados prioritariamente no Fundo <strong>Municipal</strong> de<br />
Habitação.<br />
9. O estabelecimento de plano municipal de habitação, a definição de objetivos, diretrizes e o<br />
estabelecimento de prazos.<br />
O art. 37 prevê que a implementação da política municipal de habitação se dará através da<br />
elaboração do plano municipal de habitação que priorize a habitação de interesse social,<br />
especialmente nas zonas de interesse social.<br />
Em consulta à Secretaria de Planejamento foi informado que o mesmo “está sendo contratado pelo<br />
município” sem, no entanto, informar prazos para elaboração e aplicação do mesmo.<br />
10. A existência de princípios e objetivos que visem à ação articulada com os níveis de governo<br />
estadual e federal.<br />
36
A política municipal de habitação objetiva articulação e integração às demais políticas e planos<br />
municipais, como também às políticas em âmbito estadual e federal.<br />
Porém, não há definição de como será realizada a articulação e a integração às instâncias estaduais<br />
e federais.<br />
11. A instituição de fundo específico de habitação de interesse social, ou de fundo de<br />
desenvolvimento urbano (desde que também seja destinado à habitação), e suas fontes de recursos,<br />
observando: (i) o detalhamento da destinação dos recursos do Fundo; (ii) quem gere o Fundo<br />
criado; (iii) quais são as receitas do Fundo; (iv) a necessidade de legislação específica; (v) prazos<br />
estabelecidos.<br />
O PDDI prevê que os recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir deverão ser<br />
aplicados prioritariamente no Fundo <strong>Municipal</strong> de Habitação sem efetuar menção a fundo<br />
específico de habitação de interesse social. Não há detalhamento da destinação dos recursos do<br />
fundo; não está especificado quem irá gerar o Fundo criado; não está especificado quais são as<br />
receitas do Fundo; não está especificada a legislação específica e não são estabelecidos prazos.<br />
12. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e LOA), como<br />
tornar obrigatório a existência de um Programa de Habitação a ser contemplado nos instrumentos<br />
orçamentários PPA, LDO e LOA ou a determinação de prioridades de investimentos, a definição de<br />
obras e investimentos concretos na área habitacional, por exemplo.<br />
Não existem definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e LOA) como tornar<br />
obrigatório a existência de um programa de habitação a ser contemplado nos recursos<br />
orçamentários PPA, LDO e LOA ou a determinação de prioridades de investimentos, a definição de<br />
obras e investimentos concretos na área habitacional.<br />
13. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas afirmativas.<br />
Não há definição de critérios de gênero, etnia, raça ou outras políticas afirmativas.<br />
14. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política habitacional.<br />
Não houve, ainda, a elaboração do Plano <strong>Municipal</strong> de Habitação o que torna difícil a avaliação do<br />
grau de aplicabilidade das definições. A abordagem existente no PDDI no que concerne à política<br />
habitacional é bastante genérica.<br />
15. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na política de habitação.<br />
Não há definição de instrumentos e mecanismos de controle social na política de habitação.<br />
III – O Plano Diretor e a Política de Saneamento Ambiental.<br />
37
Buscar-se-á identificar:<br />
1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município na área do saneamento<br />
ambiental, com ênfase nas desigualdades sociais no acesso ao abastecimento de água, à rede de<br />
esgotos e à coleta de resíduos sólidos, bem como a situação social relativa à gestão de recursos<br />
hídricos, em especial à drenagem urbana e seus impactos sobre as áreas sujeitas às enchentes.<br />
De acordo com informações da Secretaria de Planejamento o PDDI foi concebido com “forte<br />
enfoque ambiental, com a criação de zonas específicas de Interesse Ambiental, pautado pelos<br />
princípios do desenvolvimento sustentável, além da definição da taxa de permeabilidade, dos<br />
reservatórios de contenção e da redução dos índices urbanísticos”.<br />
Entretanto, através de solicitação à Secretaria de Planejamento de Passo Fundo acerca da<br />
existência de diagnóstico identificando a situação do município na área do saneamento ambiental<br />
verificou-se que “está sendo elaborado” o Termo de Referência para a elaboração do Plano Setorial<br />
de Saneamento que englobará os itens acima citados. Não foram fornecidos dados relativos à<br />
previsão de conclusão do mesmo.<br />
A inexistência de Plano de Saneamento Ambiental e diagnóstico prejudica uma análise precisa do<br />
saneamento ambiental com ênfase nas desigualdades sociais no acesso ao abastecimento de água, à<br />
rede de esgoto e à coleta de resíduos sólidos, bem como a situação social relativa à gestão de<br />
recursos hídricos, em especial à drenagem urbana e seus impactos sobre as áreas sujeitas às<br />
enchentes.<br />
2. As diretrizes estabelecidas para a política de saneamento ambiental, identificando se o PD<br />
apresenta uma visão integrada de saneamento ambiental. Aqui também é fundamental verificar se<br />
na política de uso do solo há definições relativas à disponibilidade de infra-estrutura de<br />
saneamento.<br />
O PDDI trata, no capítulo III, dos objetivos e diretrizes gerais da infra-estrutura.<br />
Como objetivo tem-se a melhora da qualidade de vida da população, aumento dos níveis de<br />
salubridade e manutenção do equilíbrio com o meio ambiente. Por infra-estrutura entende o<br />
abastecimento de água potável: a coleta, o tratamento e destinação do esgoto e resíduos sólidos, o<br />
fornecimento de energia pública e domiciliar e a drenagem urbana entre outros.<br />
Segundo informações da Secretaria de Planejamento, o diagnóstico “está sendo elaborado” não é<br />
possível averiguar se na política de uso do solo há definições relativas à disponibilidade de infra-<br />
estrutura de saneamento.<br />
3. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual estabelecimento<br />
de metas concretas. Verificar se o PD apresenta alguma definição sobre a titularidade municipal do<br />
serviço ou sobre o papel do município na gestão dos serviços, se traz alguma indicação de<br />
38
privatização dos mesmos, ou ainda se traz alguma informação relativa ao contrato com a<br />
prestadora de serviços.<br />
Como objetivo da infra-estrutura municipal tem-se a melhora da qualidade de vida da população,<br />
aumento dos níveis de salubridade e manutenção do equilíbrio com o meio ambiente.<br />
O Art. 28 trata das diretrizes da gestão da infra-estrutura municipal:<br />
I – universalização do acesso ao abastecimento de água e do fornecimento de energia elétrica;<br />
II – ampliação da rede de coleta e tratamento do esgoto para as áreas deficitárias, bem como a<br />
implantação de sistemas alternativos;<br />
III – garantir a iluminação pública adequada nas vias e logradouros públicos;<br />
IV – aprimorar o sistema de gestão de resíduos sólidos e limpeza urbana;<br />
V – garantir o adequado escoamento das águas pluviais;<br />
VI – implantar e manter atualizado banco de dados com informações relativas à infra-estrutura<br />
urbana e rural;<br />
VII – fiscalização e controle da captação de águas subterrâneas.<br />
O estabelecimento de metas concretas pode ser compreendido no Art. 29 sobre a implementação<br />
das diretrizes para a gestão da infra-estrutura municipal que será realizada através da elaboração<br />
do plano municipal de infra-estrutura, que englobará de forma integrada:<br />
I – esgotamento sanitário;<br />
II – drenagem urbana;<br />
III – resíduos sólidos;<br />
IV – limpeza urbana;<br />
V – iluminação pública;<br />
VI – abastecimento de água;<br />
VI – energia elétrica.<br />
Não há definição sobre a titularidade municipal do serviço ou sobre o papel do município na gestão<br />
dos serviços.<br />
Não há indicação de privatização dos mesmos ou informação relativa ao contrato com a prestadora<br />
de serviços.<br />
4. A definição de instrumentos específicos visando à universalização do acesso aos serviços de<br />
saneamento ambiental.<br />
Não há definição de instrumentos específicos visando à universalização do acesso aos serviços de<br />
saneamento ambiental.<br />
5. A utilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade – em especial, (i) a<br />
instituição de ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social, inclusive em áreas vazias; (ii) a<br />
demarcação de áreas dotadas de infra-estrutura, inclusive em centrais, para fins de habitação<br />
popular; (iii) o estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do solo condizente com os<br />
39
princípios da função social da propriedade; (iv) a outorga onerosa do direito de construir; (v) o<br />
parcelamento compulsório e o IPTU progressivo – e sua relação com a política de saneamento<br />
ambiental definida no plano diretor, observando a aplicação desses instrumentos em áreas<br />
definidas, seus objetivos e o estabelecimento de prazos<br />
(i) Há instituição de ZEIS. A delimitação das ZEIS está nas subdivisões do Zoneamento<br />
Urbano, dentro das definições de zonas de uso especial (art. 57) que considera as Zonas Especiais<br />
de Interesse Social como as áreas públicas ou privadas destinadas à habitação de interesse social<br />
prioritárias para programas habitacionais. Neste sentido não poderão ser utilizadas áreas<br />
destinadas às praças, vias públicas ou demais bens de consumo comum da população para<br />
parcelamento do solo destinado a implantação de ZEIS.<br />
Não está definida ZEIS relacionada às áreas vazias.<br />
(ii) Há demarcação de áreas de ZEIS, dotadas de infra-estrutura em áreas centrais.<br />
(iii) O estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do solo está condizente com os<br />
princípios da função social da propriedade.<br />
(iv) A outorga onerosa do direito de construir, o parcelamento compulsório e o IPTU<br />
progressivo estão definidos no PDDI. Porém, não há referencias diretas de relações instituídas com<br />
a política de saneamento definida no PDDI e a aplicação desses instrumentos em áreas definidas,<br />
seus objetivos e o estabelecimento de prazos.<br />
(v) A utilização de outros instrumentos para viabilizar a política de saneamento ambiental, tais<br />
como direito de preempção sobre áreas destinadas a implementação de estação de tratamento de<br />
efluentes; transferência de direito de construir sobre perímetros a serem atingidos por obras de<br />
implementação de infraestrutura de saneamento, etc.<br />
O art. 140, no item VII prevê a criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de<br />
interesse ambiental e paisagístico sem efetuar, no entanto, analogia direta à implementação de<br />
estação de tratamento de efluentes.<br />
Em relação à transferência do direito de construir está previsto quando o referido imóvel for,<br />
segundo o artigo 147, item I, para fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários.<br />
(vi) O estabelecimento de plano municipal de saneamento ambiental, a definição de objetivos,<br />
diretrizes e o estabelecimento de prazos.<br />
Através de solicitação à Secretaria de Planejamento de Passo fundo acerca da existência de<br />
diagnóstico identificando a situação do município na área do saneamento ambiental verificou-se<br />
que “está sendo elaborado” o Termo de Referência para a elaboração do Plano Setorial de<br />
Saneamento. Não foram mencionados objetivos, diretrizes ou estabelecimento de prazos para a<br />
conclusão do mesmo.<br />
40
(vii) A existência de princípios e objetivos que visem à ação articulada com os níveis de governo<br />
estaduais e federal.<br />
Não há definição de como será realizada a articulação e a integração às instâncias estaduais e<br />
federais.<br />
(viii) A instituição de fundo específico de saneamento ambiental, ou de fundo de<br />
desenvolvimento urbano (desde que também seja destinado ao saneamento ambiental), e suas<br />
fontes de recursos, observando: (i) o detalhamento da destinação dos recursos do Fundo; (ii) quem<br />
gere o Fundo criado; (iii) quais são as receitas do Fundo; (iv) a necessidade de legislação específica;<br />
(v) prazos estabelecidos.<br />
Não é instituído fundo específico de saneamento ambiental.<br />
(ix) A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e LOA), como a<br />
determinação de prioridades de investimentos, ou a definição de obras e investimentos concretos<br />
na área de saneamento ambiental, por exemplo.<br />
Não há definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e LOA) como determinação de<br />
prioridades de investimentos ou a definição de obras e investimentos concretos na área de<br />
saneamento ambiental.<br />
(x) A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas afirmativas.<br />
Não há definição de critérios de gênero, etnia ou de outras políticas afirmativas.<br />
(xi) O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política de saneamento<br />
ambiental.<br />
A partir da observação do estabelecimento de objetivos e diretrizes para a política de infra-<br />
estrutura urbana especialmente no que concerne à política de saneamento ambiental verifica-se o<br />
baixo grau de aplicabilidade das diretrizes de implementação visto que o Plano de Saneamento<br />
Ambiental ainda “está sendo elaborado” para poder propiciar uma análise efetiva.<br />
(xii) A definição de uma política de extensão da rede de serviços de saneamento ambiental na<br />
expansão urbana.<br />
Não está definida uma política de extensão da roda de serviços de saneamento ambiental na<br />
expansão urbana.<br />
(xiii) A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na política de saneamento<br />
ambiental.<br />
Não há definição de instrumentos e mecanismos de controle social na política de saneamento<br />
ambiental.<br />
41
IV – O Plano Diretor e a Política de Mobilidade e Transporte.<br />
Buscar-se-á identificar:<br />
1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município na área da mobilidade e<br />
do transporte, com ênfase nas desigualdades sociais no acesso as áreas centrais (trabalho,<br />
escola e lazer).<br />
Não foram encontrados diagnósticos identificando a situação do município na área da mobilidade e<br />
do transporte. Foi acessado o web site da Secretaria <strong>Municipal</strong> de Transporte, Mobilidade e<br />
Segurança a fim de obter dados e ou diagnósticos que subsidiaram a elaboração do plano não sendo<br />
encontrados diagnósticos de mobilidade e transporte.<br />
2. A s diretrizes estabelecidas para a política de mobilidade e transporte, com ênfase na<br />
inclusão social. Identificar-se-á a existência de alguma política ou diretrizes relativa às tarifas.<br />
O PDDI de Passo Fundo entende por mobilidade o sistema de circulação através dos meios de<br />
transportes coletivos, individuais, dos veículos não motorizados e dos pedestres (art. 30).<br />
Segundo o art. 31, o Sistema <strong>Municipal</strong> de Mobilidade é o conjunto dos elementos estruturadores<br />
da mobilidade, englobando:<br />
I – sistema viário municipal;<br />
II – sistema viário urbano;<br />
III – modalidades de transporte;<br />
IV – gestão de mobilidade.<br />
São diretrizes para a mobilidade em Passo Fundo (art. 34, pág. 10):<br />
I - integração da mobilidade à política de desenvolvimento local;<br />
II - priorização aos pedestres, ao transporte coletivo e de massa;<br />
III - organização do transporte coletivo para o atendimento das necessidades de<br />
deslocamento da população;<br />
IV - potencialização e diversificação dos meios de transporte;<br />
V - articulação dos sistemas de transporte coletivo e de cargas por integração modal;<br />
VI - redução das distâncias a percorrer, das necessidades de deslocamento, e os<br />
tempos de viagem e dos custos operacionais;<br />
VII - qualificar o sistema de atendimento às pessoas portadoras de necessidades<br />
especiais;<br />
VIII - promoção à implantação de estacionamentos e garagens;<br />
IX - valorização e hierarquização do sistema viário;<br />
X - minimização dos impactos das linhas ferroviárias no espaço urbano.<br />
42
Entende-se como política ou diretrizes relativas às tarifas o item VI: “redução das distâncias a<br />
percorrer, das necessidades de deslocamento, e os tempos de viagem e dos custos operacionais”.<br />
Não é estabelecida meta concreta para implementação de política de tarifas.<br />
3. Deve ser avaliado se as diretrizes e os objetivos de intervenção visam: a) conformar o<br />
sistema de transportes pela definição de modais com funções diferentes; c) definição do modal<br />
prioritário a ser estimulado pelo poder público; c) a existência de princípios regulatórios; d) a<br />
existência de diretrizes para integração de modais; e) a definição de uma hierarquização do sistema<br />
viário.<br />
a) O sistema municipal de mobilidade define modais com funções diferentes a fim de realizar<br />
as atividades de comunicação, através do deslocamento de pessoas ou veículos entre as áreas<br />
rurais, o Município e as cidades vizinhas e entre as áreas rurais e a área urbana através da<br />
potencialização e diversificação dos meios de transporte. Não há descrições sobre como será<br />
efetivada a diversificação dos meios de transporte.<br />
b) O poder público dará prioridade aos pedestres, ao transporte coletivo e de massa;<br />
c) A mobilidade será implementada através do plano municipal de transporte, que abrangerá<br />
(art. 35):<br />
I - sistemas viário;<br />
II - infra-estrutura do sistema viário;<br />
III - sistema de trânsito;<br />
IV - sistema de transporte;<br />
V - qualificação de calçadas e passeios públicos;<br />
VI - comunicação visual;<br />
VII - gestão do sistema.<br />
d) Não foram identificadas diretrizes para integração de modais. Em relação à integração<br />
apenas é previsto, no artigo 50, que a estrada interdistrital deverá ser responsável pela ligação<br />
entre os distritos, fomentando a integração entre as comunidades e o turismo rural.<br />
e) O sistema viário municipal é composto por:<br />
I – rodovias federais e estaduais;<br />
II – estrada interdistrital;<br />
III – estradas municipais;<br />
IV – rede ferroviária.<br />
O anexo 01 do PDDI apresenta o perfil viário para rodovias, estradas municipais (faixas de<br />
domínio), avenidas principais, avenidas secundárias, vias de ligação, binário, vias locais.<br />
4. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual estabelecimento<br />
de metas concretas.<br />
Definição do que engloba o sistema municipal de mobilidade (art. 31):<br />
43
I - sistema viário municipal;<br />
II -sistema viário urbano;<br />
III - modalidades de transporte;<br />
IV - gestão da mobilidade.<br />
O sistema viário municipal abrange as vias, obras e serviços que tem a função de realizar as<br />
atividades de comunicação, através do deslocamento de pessoas ou veículos entre as áreas rurais, o<br />
Município e as atividades vizinhas e entre as áreas rurais e área urbana.<br />
O sistema viário abrange também as vias, obras e serviços que tem a função de realizar as<br />
atividades de comunicação, através do deslocamento de pessoas ou veículos de um ponto a outro<br />
da cidade.<br />
Para implementação da mobilidade será utilizado o plano municipal de transportes que abrangerá<br />
(art. 35):<br />
I – sistema viário;<br />
II – infra-estrutura do sistema viário;<br />
III – sistema de trânsito;<br />
IV – sistema de transporte;<br />
V- qualificação de calçadas e passeios públicos;<br />
VI – comunicação visual;<br />
VII – gestão do sistema.<br />
O sistema de gestão da mobilidade será composto pelos órgãos governamentais, concessionários e<br />
permissionários de serviços públicos, conselho municipal de transporte e pela sociedade civil<br />
organizada.<br />
Segundo informações da Secretaria de Planejamento o plano setorial de mobilidade urbana e<br />
projetos de trânsito será contratado pela Prefeitura <strong>Municipal</strong> com financiamento do BID / Pró-<br />
cidades. Como o mesmo não foi elaborado não é possível avaliar o estabelecimento de metas<br />
contratas no campo das políticas de mobilidade e transporte.<br />
5. A definição de instrumentos específicos visando à ampliação da mobilidade da população e<br />
promoção de serviços de transporte público de qualidade (identificando a existência de política de<br />
promoção de ciclovias e transportes não-poluentes e/ou não-motorizados).<br />
Não há definição de instrumentos específicos visando à ampliação da mobilidade da população e<br />
promoção de serviços de transporte público de qualidade. Não é efetuada referência à política de<br />
promoção de ciclovias e transportes não-poluentes e ou não-motorizados.<br />
6. A utilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade – em especial, (i) a<br />
instituição de ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social, inclusive em áreas vazias; (ii) a<br />
demarcação de áreas dotadas de infra-estrutura, inclusive em centrais, para fins de habitação<br />
popular; (iii) o estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do solo condizente com os<br />
44
princípios da função social da propriedade; (iv) a outorga onerosa do direito de construir; (v) o<br />
parcelamento compulsório e o IPTU progressivo – e sua relação com a política de mobilidade e<br />
transportes definida no plano diretor, observando a aplicação desses instrumentos em áreas<br />
definidas, seus objetivos e o estabelecimento de prazos.<br />
(i) Há instituição de ZEIS. A delimitação das ZEIS está nas subdivisões do Zoneamento<br />
Urbano, dentro das definições de zonas de uso especial (art. 57) que considera as Zonas Especiais<br />
de Interesse Social como as áreas públicas ou privadas destinadas à habitação de interesse social<br />
prioritárias para programas habitacionais. Neste sentido não poderão ser utilizadas áreas<br />
destinadas às praças, vias públicas ou demais bens de consumo comum da população para<br />
parcelamento do solo destinado a implantação de ZEIS.<br />
Não está definida ZEIS relacionada às áreas vazias.<br />
(ii) Há demarcação de áreas de ZEIS, dotadas de infra-estrutura em áreas centrais para fins de<br />
habitação popular.<br />
(iii) O estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do solo está condizente com os<br />
princípios da função social da propriedade.<br />
(iv) A outorga onerosa do direito de construir, o parcelamento compulsório e o IPTU<br />
progressivo estão definidos no PDDI. Porém, não há clareza de relações instituídas com a política<br />
de mobilidade e transporte definida no PDDI e a aplicação desses instrumentos em áreas definidas,<br />
seus objetivos e o estabelecimento de prazos.<br />
7. A utilização de outros instrumentos vinculados à política de transporte/mobilidade, tais<br />
como: operações urbanas consorciadas para viabilizar intervenções no sistema viário e/ou sistemas<br />
de transporte coletivo, transferência de potencial construtivo de perímetros a serem atingidos por<br />
obras de implementação de infra-estrutura, outorga onerosa de potencial construtivo etc.<br />
Não é identificada a utilização de outros instrumentos vinculados à política de transporte-<br />
mobilidade no que concerne às operações urbanas consorciadas para viabilizar intervenções no<br />
sistema viário e ou sistema de transporte coletivo.<br />
A transferência de potencial construtivo, segundo o art. 147, poderá ser autorizada pelo poder<br />
executivo municipal para o proprietário do imóvel urbano privado ou público a exercer em outro<br />
local ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto nas normas urbanísticas<br />
quando o referido imóvel for necessário para fins de “implantação de equipamentos urbanos e<br />
comunitários” segundo o item I.<br />
8. O estabelecimento de plano municipal de mobilidade e/ou de plano viário da cidade, seus<br />
objetivos, suas diretrizes e o estabelecimento de prazos.<br />
Segundo informações da Secretaria de Planejamento o plano setorial de mobilidade urbana e<br />
projetos de trânsito será contratado pela Prefeitura <strong>Municipal</strong> com financiamento do BID / Pró-<br />
cidades.<br />
45
9. A existência de princípios e objetivos que visem à ação articulada com os níveis de governo<br />
estaduais e federal. No caso de municípios integrantes de RM, verificar a existência de propostas<br />
referentes à integração do sistema, integração tarifária, etc.<br />
Não há definição de princípios e objetivos que visem à ação articulada com os níveis de governo<br />
estaduais e federal.<br />
10. A instituição de fundo específico de mobilidade e transportes, ou de fundo de<br />
desenvolvimento urbano (desde que também seja destinada a área de transporte e mobilidade), e<br />
suas fontes de recursos, observando: (i) o detalhamento da destinação dos recursos do Fundo; (ii)<br />
quem gere o Fundo criado; (iii) quais são as receitas do Fundo; (iv) a necessidade de legislação<br />
específica; (v) prazos estabelecidos.<br />
Não está definido no PDDI a instituição de fundo específico de mobilidade e transportes ou de<br />
fundo de desenvolvimento urbano.<br />
11. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e LOA), como a<br />
determinação de prioridades de investimentos, ou a definição de obras e investimentos concretos<br />
na área de mobilidade e transportes, por exemplo.<br />
Não há definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e LOA) como a determinação de<br />
prioridades de investimentos ou a definição de obras e investimentos concretos na área de<br />
mobilidade e transporte por exemplo.<br />
12. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas afirmativas.<br />
Não há definição de critérios de gênero, etnia, raça ou de outras políticas afirmativas.<br />
13. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política de mobilidade e<br />
transportes.<br />
Como o plano de mobilidade e transporte não foi elaborado não é averiguar o grau de<br />
aplicabilidade de metas contratas no campo das políticas de mobilidade e transporte pois, segundo<br />
informações da Secretaria de Planejamento o plano setorial de mobilidade urbana e projetos de<br />
trânsito será contratado pela Prefeitura <strong>Municipal</strong> com financiamento do BID / Pró-cidades. Não<br />
foram informados prazos.<br />
14. A definição de uma política de extensão da rede de serviços de transportes públicos na<br />
expansão urbana.<br />
Não está definida uma política de extensão da rede de serviços de transportes públicos na expansão<br />
urbana.<br />
46
15. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na política de transporte e<br />
mobilidade.<br />
Não há definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na política de transporte e<br />
mobilidade.<br />
V – O Plano Diretor e a Política de Meio Ambiente.<br />
Buscar-se-á identificar:<br />
1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município na área do meio<br />
ambiente, com ênfase nas desigualdades sociais relacionadas aos impactos da degradação<br />
do meio ambiente sobre as diferentes áreas da cidade (localização de depósitos de lixo ou de<br />
resíduos tóxicos, disponibilidade de áreas verdes, por exemplo), na perspectiva da justiça<br />
sócio-ambiental.<br />
Foi informado pela Secretaria de Planejamento que os diagnósticos e estudos que subsidiaram a<br />
elaboração do plano são: levantamentos e mapas temáticos em arquivos CAD com rede de escolas,<br />
infra-estrutura urbana, equipamentos comunitários, etc. Foi informado, ainda, que o Plano<br />
Ambiental é antigo e necessita de revisão.<br />
As áreas de preservação ambiental estão demarcadas no mapa de zoneamento urbano e estão<br />
divididas em: zona de proteção dos recursos hídricos, zona de proteção da mata nativa, zona de<br />
recuperação ambiental, zona de ocupação controlada I, zona de ocupação controlada 2.<br />
Embora não delimitadas no mapa de zoneamento urbano, no anexo 02, tabela de usos, no item<br />
atividades especiais E1 é identificado como “destinação final de resíduos e efluentes urbanos e<br />
industriais”. Integram o item:<br />
- aterros sanitários;<br />
- usinas de compostagem;<br />
- incineração de resíduos sólidos urbanos;<br />
- estações de tratamento de esgoto;<br />
- estação de esgotamento de fossas (inclusive a frota);<br />
- tratamento centralizado de efluentes líquidos industriais – depósito no solo;<br />
- depósito de embalagens vazias de agrotóxicos.<br />
O anexo 04 refere-se ao uso do solo e classifica as atividades em conformes, permissíveis e<br />
desconformes. Nesse sentido, as atividades especiais com destinação final de resíduos e efluentes<br />
urbanos e industriais são permitidas somente na macrozona de produção mista, macrozona de<br />
produção agrofamiliar, macrozona de produção agropastoril. Nas demais áreas o uso está<br />
desconforme para esse tipo de atividade.<br />
47
Não é possível encontrar no PDDI um diagnóstico identificando a situação do município na área do<br />
meio ambiente com ênfase nas desigualdades sociais relacionas aos impactos da degradação do<br />
meio ambiente sobre as diferentes áreas da cidade.<br />
2. As diretrizes estabelecidas para a política de meio ambiente. Verificar particularmente se<br />
existem dispositivos restritivos à moradia de interesse social (por exemplo, remoções de moradias<br />
em áreas de preservação).<br />
O art. 19 lista as diretrizes gerais para a qualificação ambiental do Município de Passo Fundo:<br />
I - visão ambiental integrada às políticas de desenvolvimento, considerando-se a posição<br />
geográfica estratégica de Passo Fundo quanto às bacias hidrográficas;<br />
II - valorização da identidade cultural da população;<br />
III - priorização de ações que minimizem os processos de degradação ambiental;<br />
IV - valorização do patrimônio ambiental com ocupação e utilização disciplinadas deforma a<br />
garantir a sua perpetuação proporcionando à população melhor qualidade de vida;<br />
V - estabelecer normas específicas de uso e ocupação do solo para a proteção dos recursos<br />
naturais em áreas de mananciais e recursos hídricos;<br />
VI - considerar a paisagem urbana e os elementos naturais como referência para a estruturação<br />
do território;<br />
VII - promover a inclusão, valorizando o patrimônio natural, histórico e cultural deforma a<br />
reforçar o sentimento de cidadania e da identidade local;<br />
VIII - integrar as potencialidades do patrimônio natural, paisagístico, histórico e cultural com o<br />
turismo municipal e regional.<br />
Não é efetuada referência direta aos dispositivos restritivos à moradia de interesse social como, por<br />
exemplo, a remoção de moradias em áreas de preservação.<br />
3. A definição de instrumentos específicos visando à sustentabilidade ambiental (zoneamento<br />
ambiental e instrumentos jurídicos e fiscais). Verificar se o plano tem definições – e quais – e<br />
relativas aos seguintes pontos:<br />
(i) Delimitação de Áreas de restrição ambiental. Não está delimitado.<br />
(ii) Delimitação de Áreas de utilização e conservação dos recursos naturais. Delimitado pelas áreas<br />
de preservação ambiental destinadas predominantemente a proteção do ambiente natural e sua<br />
recuperação e divididas em zona de proteção de recursos hídricos, zona de proteção da mata nativa,<br />
zona de recuperação ambiental, zona de ocupação controlada um, zona de ocupação controlada<br />
dois.<br />
(iii) Delimitação de Áreas de preservação permanente em função de situações críticas existentes.<br />
Integra a divisão de macrozona urbana a área de preservação ambiental, não é delimitada a área de<br />
preservação permanente em função de situações críticas existentes.<br />
48
(iv) Delimitação de Áreas a serem revitalizadas. Entre as áreas de preservação ambiental encontra-<br />
se a zona de recuperação ambiental (ZRA). Atentando para o mapa de zoneamento urbano<br />
percebe-se que são na totalidade 05 áreas localizadas, em geral, a periferia do município.<br />
(v) Delimitação de Áreas a serem recuperadas ambientalmente. Entre as áreas de preservação<br />
ambiental têm-se as zonas de recuperação ambiental (ZRA). Atentando para o mapa de<br />
zoneamento urbano percebe-se que são na totalidade 05 áreas localizadas, em geral, a periferia do<br />
município.<br />
(vi) Delimitação de unidades de conservação. Entre as áreas de preservação ambiental são<br />
apresentadas zonas de proteção de recursos hídricos, zonas de proteção da mata nativa e zonas de<br />
recuperação ambiental.<br />
(vii) Delimitação de zonas de transição entre as Áreas a serem preservadas, conservadas e<br />
ocupadas. Não são delimitadas.<br />
(viii) Delimitação de Áreas de recuperação e proteção da Fauna e Flora. Entre as áreas de<br />
preservação ambiental são apresentadas zonas de proteção de recursos hídricos, zonas de proteção<br />
da mata nativa, zonas de recuperação ambiental, zonas de ocupação controlada um e zona de<br />
ocupação controlada dois.<br />
(ix) Delimitação de Áreas de recuperação e proteção de Recursos Hídricos. Entre as áreas de<br />
preservação ambiental são apresentadas zonas de proteção de recursos hídricos, zonas de proteção<br />
da mata nativa e zonas de recuperação ambiental.<br />
4. A compatibilização do planejamento territorial com o diagnóstico ambiental, através das<br />
seguintes definições:<br />
(i) Delimitação de Áreas de Risco de Inundação. Não está delimitada.<br />
(ii) Delimitação de Áreas de Risco Geológico. Não está delimitada.<br />
(iii) Mapeamento da geomorfologia dos solos e aptidões. Não está delimitada.<br />
(iv) Mapeamento de declividades. Não está delimitada.<br />
(v) Delimitação de Áreas com restrição de impermeabilização dos solos. Não está delimitada.<br />
(vi) Delimitação de Áreas de ocupação e de expansão urbana, considerando as condições dos<br />
ecossistemas locais e a capacidade de suporte da infra-estrutura. Estão delimitadas as áreas de<br />
ocupação e de expansão urbana.<br />
(vii) Delimitação de Áreas de risco à ocupação humana. Não está delimitada.<br />
(viii) Delimitação de Áreas de atividades agrícola. São delimitadas as áreas de atividades agrícolas.<br />
São elas: macrozona de produção agropastoril que compreende os distritos de Pulador e Bela Vista<br />
e parte da Bacia do Rio Passo Fundo e macrozona de produção agrofamiliar que compreende os<br />
distritos de São Roque e de Sede Independência.<br />
(ix) Delimitação de Áreas de atividades de exploração. As atividades de exploração são classificadas<br />
como atividades especiais e atividades industriais na tabela de usos, anexo 02, do PDDI.<br />
Configuram os itens E3 – Instalações de Geração e Distribuição Elétrica (subestações de energia<br />
49
elétrica, termoelétrica, hidrelétricas) e E4 – Atividades Diversas (curtimento e outras preparações<br />
de couros e peles, secagem e salga de couros e peles, beneficiamento de tripas animais e fabricação<br />
de celulose). Seguindo para o anexo 04, uso do solo, as macrozonas são cruzadas com as atividades<br />
em áreas conformes, permissíveis e desconformes. Logo, as áreas de atividades de exploração estão<br />
delimitadas.<br />
(x) Localização preferencial de comércio, indústria e serviços. Estão delimitadas no anexo 04 –<br />
usos do solo - no cruzamento de dados dos tipos de macrozona e atividades.<br />
(xi) Áreas especiais instituídas em correspondência com as atividades econômicas geradoras de<br />
impacto nos ecossistemas locais. Sim, são instituídas atividades espaciais: destinação final de<br />
resíduos e efluentes urbanos e industriais, instalações correcionais, instalações de geração e<br />
distribuição elétrica, atividades diversas. Há clareza na tipificação das atividades em<br />
correspondência com as atividades econômicas geradoras de impacto nos ecossistemas locais.<br />
(xii) Áreas especiais instituídas em correspondência com as atividades de infra-estrutura urbana<br />
geradoras de impacto nos ecossistemas locais. Sim, são instituídas atividades espaciais: destinação<br />
final de resíduos e efluentes urbanos e industriais, instalações correcionais, instalações de geração<br />
e distribuição elétrica, atividades diversas. Há clareza na tipificação das atividades em<br />
correspondência com as atividades de infra-estrutura geradoras de impacto nos ecossistemas<br />
locais.<br />
5. O estabelecimento de plano municipal de meio ambiente, seus objetivos, suas diretrizes e o<br />
estabelecimento de prazos.<br />
Segundo informações da Secretaria de Planejamento o Plano Ambiental é antigo e necessita de<br />
revisão. Está previsto a contratação pela Prefeitura <strong>Municipal</strong> com financiamento do BID / Pró-<br />
cidades projeto setoriais e entre esses estão incluídos projeto de estruturação de áreas verdes. Não<br />
foram informados prazos.<br />
6. A existência de princípios e objetivos que visem à ação articulada com os níveis de governo<br />
estaduais e federal.<br />
Não estão definidos princípios e objetivos que visem à ação articulada com os níveis de governo<br />
estaduais e federal.<br />
7. A instituição de fundo específico de meio ambiente e suas fontes de recursos, observando:<br />
(i) o detalhamento da destinação dos recursos do Fundo; (ii) quem gere o Fundo criado; (iii) quais<br />
são as receitas do Fundo; (iv) a necessidade de legislação específica; (v) prazos estabelecidos.<br />
Não está instituído fundo específico de meio ambiente e suas fontes de recursos.<br />
50
8. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e LOA), como a<br />
determinação de prioridades de investimentos, ou a definição de obras e investimentos concretos<br />
na área ambiental, por exemplo.<br />
Não existem definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e LOA) como a determinação<br />
de prioridades de investimentos, ou a definição de obras e investimentos concretos na área<br />
ambiental.<br />
9. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas afirmativas.<br />
Não há definição de critérios de gênero, etnia, raça ou de outras políticas afirmativas.<br />
10. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política de meio ambiente.<br />
Como o plano ambiental é antigo e não foi revisado não é possível verificar o grau de aplicabilidade<br />
das definições na política de meio ambiente pela ausência de instrumentos.<br />
11. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na política de meio<br />
ambiente.<br />
Não estão definidos instrumentos e mecanismos de controle social na política de meio ambiente.<br />
VI – O Plano Diretor e a Política Metropolitana (apenas para os municípios situados<br />
em regiões metropolitanas).<br />
A idéia é situar os municípios segundo o grau de integração metropolitana e o grau de autonomia<br />
fiscal dos municípios (utilizando a tipologia e os estudos do Observatório das Metrópoles)<br />
Para os municípios situados em regiões metropolitanas, buscar-se-á avaliar em que medida os<br />
planos diretores incorporaram instrumentos de gestão compartilhada em torno das políticas<br />
urbanas. Buscar-se-á identificar:<br />
1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município no contexto<br />
metropolitano, com ênfase nos problemas de coordenação e cooperação entre os municípios e nas<br />
desigualdades sociais existentes na metrópole.<br />
2. As diretrizes estabelecidas na perspectiva da integração do município à metrópole.<br />
3. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual estabelecimento<br />
de metas concretas visando uma política metropolitana.<br />
51
4. A definição de instrumentos específicos visando à gestão compartilhada e cooperativa com<br />
outros municípios metropolitanos (por exemplo, a definição de consórcios municipais) e se envolve<br />
outros âmbitos federativos (estados e união).<br />
5. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política metropolitana.<br />
D – Sistema de Gestão e Participação Democrática<br />
Nesse item, a avaliação está centrada nos seguintes objetivos:<br />
(i) Identificar os elementos presentes nos planos diretores que garantam a implementação do<br />
estatuto das cidades nos itens referentes à participação social no planejamento e gestão das<br />
cidades.<br />
O PDDI de Passo Fundo objetiva aprimorar o sistema municipal de planejamento e ordenamento<br />
territorial, que inclui as instituições e os meios voltados ao desenvolvimento municipal,<br />
objetivando o aumento da eficácia e eficiência da atuação governamental, a integração com as<br />
políticas em âmbito estadual, federal e regional, a participação das entidades da sociedade civil<br />
organizada, a realização de parcerias com a iniciativa privada e a fiscalização e controle da<br />
efetividade deste Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.<br />
Considera atribuições do sistema de planejamento e ordenamento territorial (art. 151):<br />
I – coordenar o planejamento do desenvolvimento de Passo Fundo, bem como o controle e a<br />
implementação das normas definidas no plano diretor de desenvolvimento integrado;<br />
II – gerenciar o planejamento territorial;<br />
III – instituir e integrar o sistema municipal de informações;<br />
IV – estimular a participação e o controle sociais nas decisões governamentais;<br />
V – estimular a realização de consórcios e convênios de cooperação com outros entes da<br />
federação para a resolução de problemas comuns.<br />
(ii) Identificar se o plano regulamenta ou prevê a criação de Conselhos das Cidades e outros<br />
mecanismos de participação.<br />
O PDDI, no artigo 152, assegura a participação e o controle social no sistema de planejamento e<br />
ordenamento territorial através do:<br />
I – Conselho <strong>Municipal</strong> de Desenvolvimento Integrado;<br />
II – Conferências municipais de desenvolvimento;<br />
III – Consultas;<br />
IV – Audiências públicas.<br />
Prevê, ainda, que as conferências municipais de desenvolvimento ocorrerão a cada dois anos e<br />
52
terão como objetivo avaliar o desenvolvimento econômico, social e territorial da cidade além da<br />
eficácia e efetividade das normas do plano diretor de desenvolvimento integrado.<br />
Segundo informações da Secretaria de Planejamento, o Conselho <strong>Municipal</strong> de Desenvolvimento<br />
Integrado (CMDI), que discute questões relativas ao Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado<br />
de Passo Fundo está em pleno funcionamento. Não foram obtidas informações quanto a sua<br />
composição.<br />
(iii) Identificar a relação entre as ações do PD e o processo orçamentário (PPA, LDO e LOA).<br />
Não foram disponibilizados dados referentes ao orçamento do município em análise.<br />
(iv) Identificar as referências e definições relativas à estrutura de gestão da Prefeitura e as<br />
condições para o planejamento das ações e seu monitoramento.<br />
De acordo com o art. 150, aprimorará o sistema municipal de planejamento e ordenamento<br />
territorial, que inclui as instituições e os meios voltados ao desenvolvimento municipal,<br />
objetivando o aumento da eficácia e eficiência da atuação governamental, a integração com as<br />
políticas em âmbito estadual, federal e regional, a participação das entidades da sociedade civil<br />
organizada, a realização de parcerias com a iniciativa privada e a fiscalização e controle da<br />
efetividade deste Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.<br />
A coordenação do sistema municipal de planejamento e ordenamento territorial compete ao órgão<br />
ou ente da Administração Direta ou Indireta responsável pelo planejamento e desenvolvimento<br />
municipal.<br />
O órgão ou ente da administração direta e indireta responsável pelo planejamento municipal<br />
elaborará e manterá atualizado o sistema municipal integrado de informação que organizará os<br />
dados históricos, sociais, econômicos, políticos, ambientais, geográficos, territoriais, tributários,<br />
judiciais e outros do interesse para gestão pública municipal. Está previsto a disponibilização dos<br />
dados do sistema integrado de informações para a população em geral.<br />
O artigo 154 institucionaliza que o planejamento estratégico municipal será integrado pelo<br />
somatório dos planos de desenvolvimento econômico, plano de patrimônio natural e paisagístico,<br />
plano do patrimônio histórico e cultural, plano de infra-estrutura, plano de transportes, plano de<br />
habitação e plano integrado dos equipamentos urbanos municipais.<br />
Os planos previstos serão somados aos planos municipais construídos com políticas setoriais com a<br />
participação da sociedade e do governo. Como condição de validade dos planos previstos está à<br />
participação efetiva do conselho municipal pertinente na sua elaboração.<br />
Questões centrais:<br />
1. A existência de previsão de audiências públicas obrigatórias. Se sim, em que casos?<br />
O artigo 152 define que as conferencias municipais de desenvolvimento ocorrerão a cada dois anos<br />
53
e terão como objetivo avaliar o desenvolvimento econômico, social e territorial de Passo Fundo,<br />
além da eficácia e efetividade das normas do PDDI.<br />
2. As definições relativas às consultas públicas (plebiscito; referendo popular ou outras)<br />
Não está previsto a realização de plebiscito ou referendo popular.<br />
3. As definições relativas às Conferências (identificar quais) e sua periodicidade.<br />
O artigo 152 define que as conferencias municipais de desenvolvimento ocorrerão a cada dois anos<br />
e terão como objetivo avaliar o desenvolvimento econômico, social e territorial de Passo Fundo,<br />
além da eficácia e efetividade das normas do PDDI.<br />
4. A instituição de Conselho das Cidades e outros Conselhos ligados à política urbana<br />
(Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social, Conselho de Transporte, Conselho de<br />
Saneamento, de Desenvolvimento Urbano, etc.) e se existem conexões ou mecanismos de<br />
articulação entre estes.<br />
O PDDI, no artigo 152, assegura a participação e o controle social no sistema de planejamento e<br />
ordenamento territorial através do:<br />
I – Conselho <strong>Municipal</strong> de Desenvolvimento Integrado;<br />
II – Conferências municipais de desenvolvimento;<br />
III – Consultas;<br />
IV – Audiências públicas.<br />
Não há descrição de outros conselhos ligados à política urbana ou existência de conexões ou<br />
mecanismos de articulação entre estes.<br />
5. Identificar para cada Conselho:<br />
a) Composição por Segmento (identificar os seguintes segmentos: (i) governo, (ii) empresários, (iii)<br />
trabalhadores e entidades de ensino e pesquisa, (iv) movimento popular, (v) ONGs, (vi) outros –<br />
especificar, (vii) total. Anotar o número de representantes por segmento e o percentual sobre o<br />
total de conselheiros (as). Observação: Estão sendo considerados os mesmos segmentos que<br />
orientam a composição do Conselho Nacional das Cidades.<br />
Não existem definições de composição de segmento no PDDI.<br />
b) Composição do poder público e sociedade<br />
Não existem definições de composição do poder público e sociedade.<br />
Tabela – Composição poder público e sociedade<br />
Município Composição (Poder Público e Segmentos sociais Participação do<br />
54
Sociedade Civil) representados Movimento<br />
Popular (%)<br />
Observações: (i) Composição: anotar a composição percentual entre o poder público e a sociedade;<br />
(ii) Segmentos sociais representados: levar em consideração dos seguintes segmentos: poder<br />
público federal; poder público estadual; poder público municipal; movimentos populares;<br />
entidades da área empresarial; entidades dos trabalhadores; entidades da área profissional,<br />
acadêmica e de pesquisa; organizações não-governamentais; (iii) Participação do movimento<br />
popular: indicar o peso relativo (%) do segmento do movimento popular na composição total do<br />
Conselho das Cidades.<br />
c) Caráter (consultivo ou deliberativo ou ambos)<br />
Não há definição do caráter do conselho no PDDI.<br />
d) Atribuições (verificar se está prevista como uma das atribuições a iniciativa de revisão dos<br />
planos diretores)<br />
Não estão definidas as atribuições dos conselhos no PDDI.<br />
e) A definição da forma de eleição dos conselheiros.<br />
Não está definida a forma de eleição dos conselheiros no PDDI.<br />
f) A definição de critérios de gênero na composição do conselho.<br />
Não estão definidos critérios de gênero na composição do conselho no PDDI.<br />
6. Previsão de participação da população e de entidades representativas dos vários segmentos<br />
da sociedade na formulação, execução e acompanhamento dos planos, programas e projetos de<br />
desenvolvimento urbano.<br />
O artigo 154 institucionaliza que o planejamento estratégico municipal será integrado pelo<br />
somatório dos planos de desenvolvimento econômico, plano de patrimônio natural e paisagístico,<br />
plano do patrimônio histórico e cultural, plano de infra-estrutura, plano de transportes, plano de<br />
habitação e plano integrado dos equipamentos urbanos municipais.<br />
Os planos previstos serão somados aos planos municipais construídos com políticas setoriais com a<br />
participação da sociedade e do governo. Como condição de validade dos planos previstos está à<br />
participação efetiva do conselho municipal pertinente na sua elaboração.<br />
Embora exista previsão da participação da sociedade e classes representativas no conselho<br />
municipal não há definições de formulação, atribuições, execução e como ocorrerá o<br />
acompanhamento dos planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.<br />
Em consulta à Secretaria de Planejamento foi informado que está em funcionamento o conselho<br />
municipal de desenvolvimento integrado (CMDI) que discute questões relativas ao PDDI. Não<br />
55
foram fornecidos dados para análise do conselho e não há informações referentes ao mesmo no<br />
web site da Prefeitura <strong>Municipal</strong> de Passo Fundo.<br />
7. A definição de criação de Fóruns entre governo e sociedade para debate de políticas<br />
urbanas.<br />
Não há definição de criação de Fóruns entre governo e sociedade para debates de políticas urbanas.<br />
8. A definição de criação de instâncias de participação social no orçamento público municipal<br />
(definir quais instâncias estão previstas: debates, reuniões periódicas, audiências, consultas<br />
públicas, etc. e se são condição obrigatória para o encaminhamento das propostas do plano<br />
plurianual, da lei de diretrizes orçamentária e do orçamento anual).<br />
Não há definição de criação de instâncias de participação social no orçamento público municipal. A<br />
única previsão de participação social existente no PDDI refere-se, no artigo 150, que o<br />
aprimoramento do sistema municipal de planejamento e ordenamento territorial ocorrerá através<br />
da participação das entidades da sociedade civil organizada, a realização de parcerias com a<br />
iniciativa privada e a fiscalização e controle da efetividade deste Plano Diretor de Desenvolvimento<br />
Integrado.<br />
Não são elaboradas metas concretas sobre a efetiva participação da sociedade civil no<br />
planejamento e monitoramento das ações previsão de realização de reuniões periódicas,<br />
audiências, consultas públicas. Em consulta à Secretaria de Planejamento constou-se que está em<br />
funcionamento o conselho municipal de desenvolvimento integrado (CMDI) que discute questões<br />
relativas ao PDDI. Não foram fornecidos dados para análise do conselho e não há informações<br />
referentes ao mesmo no web site da Prefeitura <strong>Municipal</strong> de Passo Fundo.<br />
9. Verificar no plano diretor a relação que existe entre a definição de obras e investimentos<br />
propostos com a capacidade financeira do município (se existem definições relativas a essa relação<br />
e quais).<br />
Não existem definições relativas a essa relação.<br />
10. A definição de outras instâncias de participação.<br />
Não estão definidas outras instâncias de participação.<br />
11. Identificar a existência no plano da instituição de sistema de gestão, estrutura, composição<br />
e atribuições de cada órgão; as formas de articulação das ações dos diferentes órgãos municipais.<br />
Não há instituição de um sistema de gestão urbana dentro do sistema de planejamento do PDDI. O<br />
artigo 150 demonstra a intenção de estruturação da gestão urbana objetivando aprimoramento do<br />
sistema municipal de planejamento e ordenamento territorial incluindo instituições e meios<br />
voltados ao desenvolvimento municipal com a participação da sociedade civil organizada. Não há<br />
56
definição da composição e atribuições de cada órgão ou formas de articulação das ações dos<br />
diferentes órgãos municipais. Embora o PDDI manifeste, no capítulo II, a vontade de criação de<br />
um sistema integrado de informação para a gestão territorial, em contato com a Secretaria de<br />
Planejamento verifica-se que o mesmo não acontece. Em vários momentos, frente às solicitações e<br />
esclarecimento de dúvidas por parte do pesquisador tornou-se claro a desarticulação entre os<br />
diferentes órgãos municipais.<br />
12. Identificar no plano diretor as formas de planejamento e execução das ações; se existem<br />
definições relacionadas às formas regionalizadas e centralizadas de gestão; Como está previsto a<br />
participação da sociedade neste processo?<br />
A participação da sociedade nesse processo estaria restrita às conferências municipais que são<br />
previstas de dois em dois anos como o objetivo de avaliar o desenvolvimento econômico, social e<br />
territorial de Passo Fundo. Não há definições relativas à ocorrência do processo e principalmente<br />
como ocorrerá à mobilização pública para a institucionalização de Conselho <strong>Municipal</strong> de<br />
Desenvolvimento Integrado, a participação nas conferencias municipais de desenvolvimento,<br />
consultas e audiências públicas.<br />
Em consulta à Secretaria de Planejamento foi informado que está em funcionamento o conselho<br />
municipal de desenvolvimento integrado (CMDI) que discute questões relativas ao PDDI. Não<br />
foram fornecidos dados para análise do conselho e não há informações referentes ao mesmo no<br />
web site da Prefeitura <strong>Municipal</strong> de Passo Fundo. Percebe-se, portanto, que as informações não são<br />
de domínio público.<br />
13. Identificar, no plano, as formas de monitoramento das ações no território municipal; Está<br />
previsto a participação da sociedade?<br />
Não é possível perceber com clareza a forma de monitoramento das ações no território municipal<br />
ou a efetiva participação social nesse processo.<br />
14. Identificar, no plano, a referência a existência de cadastros (imobiliário, multifinalitário,<br />
georeferenciados, planta de valores genéricos e as formas de atualização) e a implementação dos<br />
impostos territoriais (IPTU, ITR e ITBI). Observação: O ITR pode não aparecer porque o plano<br />
pode ter sido aprovado antes do ITR ser passado para o município.<br />
Não é efetuada referencia à existência de cadastros. Existe previsão, segundo o artigo 153 da<br />
implementação de um sistema de geoprocessamento que englobará o cadastro multifinalitário.<br />
O artigo 152 estabelece um prazo máximo de 12 meses para elaboração da lei de parcelamento do<br />
solo urbano como também a definição das leis que disciplinem o IPTU progressivo, a outorga<br />
onerosa e a transferência do direito de construir. O artigo 157 estabelece um prazo máximo de <strong>24</strong><br />
meses para a elaboração do código de posturas e revisão do código de obras e o plano ambiental.<br />
Ainda, é instituído no artigo 154 o prazo máximo de 30 meses para a elaboração dos planos de<br />
57
desenvolvimento econômico, plano de patrimônio natural e paisagístico, plano de patrimônio<br />
histórico e cultural, plano de infra-estrutura, plano de transportes, plano de habitação e plano<br />
integrado dos equipamentos urbanos municipais. Através de solicitações à Secretaria de<br />
Planejamento verificou-se que está sendo elaborado o termo de referência para a efetiva elaboração<br />
do Plano Setorial de Saneamento e que o Plano Setorial de Habitação e Interesse Social está sendo<br />
contratado pelo município.<br />
Não há referência à elaboração de implementação de ITR e ITBI.<br />
15. Identificar a previsão no plano, de revisão do código tributário.<br />
Não há previsão no plano de revisão do código tributário.<br />
58