LEGISLAÇÕES PARA CARNES E DERIVADOS
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<strong>LEGISLAÇÕES</strong> <strong>PARA</strong> <strong>CARNES</strong> E<br />
<strong>DERIVADOS</strong><br />
1
SUMÁRIO<br />
IN 51 - REGULAMENTO TÉCNICO DE ATRIBUIÇÃO DE ADITIVOS E SEUS LIMITES......................... 4<br />
RIISPOA – TÍTULOS VI (CAPÍTULOS I E II (SEÇÃO I E II)), CAPÍTULO III (SEÇÃO II) ........................ 15<br />
ALMÔNDEGA - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE.................................. 29<br />
APRESUNTADO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ............................... 34<br />
BACON E BARRIGA DEFUMADA - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ..... 38<br />
CARNE BOVINA EM CONSERVA (CORNED BEEF) - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E<br />
QUALIDADE ................................................................................................................................. 42<br />
CARNE BOVINA SALGADA CURADA DESSECADA OU JERKED BEEF - REGULAMENTO TÉCNICO DE<br />
IDENTIDADE E QUALIDADE ......................................................................................................... 47<br />
CARNE MOÍDA DE BOVINO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ............ 51<br />
CARNE MECANICAMENTE SE<strong>PARA</strong>DA (CMS) DE AVES, BOVINOS E SUÍNOS - REGULAMENTO<br />
TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ..................................................................................... 56<br />
CONSERVA DE PEIXES - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE .................... 60<br />
CONSERVAS DE ATUNS E BONITOS - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE 66<br />
CONSERVAS DE SARDINHA – REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ............ 78<br />
COPA - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE .............................................. 87<br />
EMPANADOS - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE .................................. 91<br />
FIAMBRE - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ........................................ 95<br />
HAMBURGUER - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ............................... 99<br />
KIBE - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE .............................................. 103<br />
LINGUIÇA - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ...................................... 107<br />
LINGUIÇA COLONIAL - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE .................... 112<br />
LOMBO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ......................................... 116<br />
MORTADELA - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ................................ 120<br />
PALETA COZIDA - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ............................ 124<br />
PATÊ - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ............................................. 128<br />
PEIXE FRESCO (INTEIRO E EVISCERADO) - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E<br />
QUALIDADE ............................................................................................................................... 132<br />
PEPPERONI - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ................................... 136<br />
PRATO ELABORADO PRONTO OU SEMIPRONTO CONTENDO PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL -<br />
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ........................................................ 140<br />
PRESUNTO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE .................................... 145<br />
PRESUNTO COZIDO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ...................... 149<br />
2
PRESUNTO - CRU REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ............................ 153<br />
PRESUNTO TIPO PARMA - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE .............. 157<br />
PRESUNTO TIPO SERRANO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE........... 161<br />
PRODUTOS CÁRNEOS SALGADOS - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE 165<br />
PRODUTO CÁRNEO TEMPERADO – REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE 169<br />
SALAME - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ........................................ 173<br />
SALAME TIPO ALEMÃO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ................ 177<br />
SALAME TIPO FRIOLANO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE .............. 181<br />
SALAME TIPO HAMBURGUÊS - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ...... 185<br />
SALAME TIPO CALABRES - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE .............. 189<br />
SALAME TIPO ITALIANO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ............... 193<br />
SALAME TIPO MILANO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ................. 197<br />
SALAME TIPO NAPOLITANO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ......... 201<br />
SALAMINHO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ................................. 205<br />
SALSICHA - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ...................................... 209<br />
ROTULAGEM DE PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL EMBALADO - REGULAMENTO TÉCNICO ..... 214<br />
CIRCULAR – USO DE CONSERVANTES/ADITIVOS EM PRODUTOS CÁRNEOS ............................ 223<br />
CIRCULAR – HIDRATAÇÃO DE PROTEÍNAS NÃO CÁRNICAS EM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL<br />
................................................................................................................................................... 227<br />
ALERGÊNICOS - RESOLUÇÃO– RDC Nº 26, DE 02 DE JULHO DE 2015 ....................................... 228<br />
3
IN 51 - REGULAMENTO TÉCNICO DE ATRIBUIÇÃO DE ADITIVOS E SEUS LIMITES<br />
ATRIBUIÇÕES E ADITIVOS<br />
GRUPO 8 – <strong>CARNES</strong> E PRODUTOS CÁRNEOS<br />
Aditivo: Aditivo Aditivos:<br />
Número: Função / Nome Concentração máxima<br />
INS<br />
g/100g<br />
8. <strong>CARNES</strong> E PRODUTOS CÁRNEOS<br />
Admitem-se para cada função:<br />
1. Qualquer dos aditivos incluídos a continuação com as concentrações máximas de emprego permitidas;<br />
2. A mistura de aditivos com igual função, sempre que a soma de todas as concentrações não seja<br />
superior ao limite máximo de nenhum deles;<br />
3. Aplica-se similar critérios ao do item “b” para o caso particular dos fosfatos e derivados que cumpram<br />
ou não igual função.<br />
8.1 CARNE<br />
8.1.1 <strong>CARNES</strong> FRESCAS Não autorizado<br />
8.1.2 <strong>CARNES</strong> CONGELADAS Não autorizado<br />
8.2 PRODUTOS CÁRNEOS<br />
8.2.1 PRODUTOS CÁRNEOS INDUSTRIALIZADOS<br />
8.2.1.1 PRODUTOS CÁRNEOS INDUSTRIALIZADOS FRESCOS EMBUTIDOS OU NÃO EMBUTIDOS<br />
ACIDULANTE<br />
260 Ácido acético q.s.<br />
270 Ácido láctico q.s.<br />
330 Ácido cítrico q.s.<br />
575 Glucona-delta-lactona q.s.<br />
REGULADOR DE ACIDEZ<br />
325 Lactato de sódio q.s.<br />
327 Lactato de cálcio q.s.<br />
331iii Citrato trissódico, citrato de sódio. q.s.<br />
332ii Citrato tripotássico, citrato de potássio. q.s.<br />
333 Citrato tricálcico, citrato de cálcio. q.s.<br />
ANTIOXIDANTE<br />
300 Ácido ascórbico (L-) q.s.<br />
301 Ascorbato de sódio q.s.<br />
302 Ascorbato de cálcio q.s.<br />
303 Ascorbato de potássio q.s.<br />
315 Ácido isoascórbico q.s.<br />
316 Isoascorbato de sódio q.s.<br />
320 Butil hidroxianisol, BHA (1) 0.01(2)<br />
321 Butil hidroxitolueno, BHT(1) 0.01(2)<br />
310 Galato de propila (1) 0.01(2)<br />
AROMATIZANTE / SABORIZANTE<br />
CORANTE<br />
100 Curcumina 0,002<br />
4
120 Cochinilha, Ác. carmínico 0,01<br />
150a Caramelo natural caramelo I simples q.s<br />
150b Caramelo II processo sulfito cáustico q.s<br />
150c Caramelo III processo amônia q.s<br />
150d Caramelo IV processo sulfito amônia q.s<br />
160aii Carotenos naturais 0,002<br />
160b Urucum, Annatto, Bixina, Norbixina, Rocu 0,002(10)<br />
160c Páprica, capsorubina, capsantina 0,001<br />
162 Vermelho de beterraba, betanina q.s<br />
CONSERVADOR<br />
249 Nitrito de potássio 0,015 (3)<br />
250 Nitrito de sódio 0,015 (3)<br />
251 Nitrato de sódio 0,03 (3)<br />
252 Nitrato de potássio 0,03 (3)<br />
ESTABILIZADOR DE COR<br />
375 Àcido nicotínico 0,01 (4)<br />
ESTABILIZANTE<br />
339i Fosfato monossódico, fosfato de sódio monobásico, monossódio hidrogênio<br />
0,5 (9)<br />
monofosfato, ortofosfato de sódio<br />
339ii Fosfato dissódico, fosfato de sódio dibásico, dissódio dihidrogênio monofosfato. 0,5 (9)<br />
339iii Fosfato trissódico, fosfato de sódio tribásico, trissódio monofosfato. 0,5 (9)<br />
340i Fosfato monopotássico, monofosfato monopotássico. 0,5 (9)<br />
340ii Fosfato hidrogênio dipotássico, monofosfato dipotássico. 0,5 (9)<br />
450i Difosfato hidrogênio dissódico, difosfato de sódio pirofosfato dissódico. 0,5 (9)<br />
450ii Difosfato trissódico 0,5 (9)<br />
450iii Difosfato tretassódico, pirofosfato tetrassódico 0,5 (9)<br />
450v Difosfato tetrapotássico, pirofosfato tetrapotássico 0,5 (9)<br />
451ii Trifosfato pentapotássico, tripolifosfato de potássio, trifosfato de potássio. 0,5 (9)<br />
452i Hexametafosfato de sódio, polifosfato de sódio 0,5 (9)<br />
452ii Polifosfato de potássio, metafosfato de potássio. 0,5 (9)<br />
ESPESSANTE<br />
407 Carragena 0,3<br />
REALÇADOR DE SABOR<br />
620 Ácido glutâmico q.s<br />
621 Glutamato de sódio, glutamato monossódico, monossódio glutamato. q.s<br />
622 Glutamato de potássio, glutamato monopotásssico, monopotássio, glutamato. q.s<br />
627 Guanilato dissódico, dissódio 5’ guanilato, 5-guanilato dissódico q.s<br />
630 Ácido inosínico q.s<br />
631 Inosinato dissódico, dissódio 5’ inosinato, 5 inosinato dissódico q.s<br />
UMECTANTE<br />
422 Glicerol q.s<br />
5
8.2.1.2 PRODUTOS CÁRNEOS INDUSTRIALIZADOS SECOS, CURADOS E/OU MATURADOS OU<br />
NÃO<br />
ACIDULANTE<br />
270 Ácido láctico q.s<br />
330 Ácido cítrico q.s<br />
575 Glucono-delta-lactona q.s<br />
REGULADOR DE ACIDEZ<br />
325 Lactato de sódio q.s.<br />
327 Lactato de cálcio q.s.<br />
331iii Citrato de sódio, citrato trissódico. q.s.<br />
332ii Citrato de potássio, citrato tripotássico. q.s.<br />
333 Citrato de cálcio, citrato tricálcico q.s.<br />
ANTIOXIDANTE<br />
300 Ácido ascórbico (L-) q.s.<br />
301 Ascorbato de sódio q.s.<br />
302 Ascorbato de cálcio q.s.<br />
303 Ascorbato de potássio q.s.<br />
0.01(1)<br />
310 Galato de propila<br />
(5)<br />
315 Ácido isoascórbico q.s.<br />
316 Isoascorbato de sódio q.s.<br />
320 Butil hidroxianisol, BHA<br />
0.01(1)<br />
(5)<br />
321 Butil hidroxitolueno, BHT<br />
0.01(1)<br />
(5)<br />
AROMATIZANTE/ SABORIZANTE<br />
CORANTE<br />
100 Curcumina 0,002<br />
120 Cochinilha, Ác. carmínico 0,01<br />
150a Caramelo natural caramelo I simples q.s<br />
150b Caramelo II processo sulfito cáustico q.s<br />
150c Caramelo III processo amônia q.s<br />
150d Caramelo IV processo sulfito amônia q.s<br />
160aii Carotenos naturais 0,002<br />
0,002<br />
160b Urucum, Annatto, Bixina, Norbixina, Rocu<br />
(10)<br />
160c Páprica, capsorubina, capsantina 0,001<br />
162 Vermelho de beterraba, betanina q.s<br />
CONSERVADOR<br />
200 Ácido sórbico 0.02 (6)<br />
201 Sorbato de sódio 0.02 (6)<br />
202 Sorbato de potássio 0.02 (6)<br />
203 Sorbato de cálcio 0.02 (6)<br />
0,015 (3)<br />
6
249 Nitrito de potássio (12)<br />
250 Nitrito de sódio<br />
251 Nitrato de sódio<br />
252 Nitrato de potássio<br />
0,015 (3)<br />
(12)<br />
0,03 (3)<br />
(12)<br />
0,03 (3)<br />
(12)<br />
339i<br />
339ii<br />
339iii<br />
340i<br />
340ii<br />
450i<br />
450ii<br />
450iii<br />
ESTABILIZANTE<br />
Fosfato monossódico, fosfato de sódio monobásico, monossódio dihidrogênio<br />
monofosfato, ortofosfato de sódio.<br />
Fosfato dissódico, fosfato de sódio dibásico, dissódio hidrogênio monofosfato.<br />
Fosfato trissódico, fosfato de sódio tribásico, trissódio monofosfato<br />
Fosfato monopotássico, monofosfato monopotássico.<br />
Fosfato Hidrogênio dipotássico, monofosfato dipotássico.<br />
Difosfato dihidrogênio dissódico, difosfato de sódio, pirofosfato dissódico<br />
Difosfato trissódico.<br />
Difosfato tetrassódico, pirofosfato tetrassódico.<br />
450 v Difosfato tetrapotássico, pirofosfato tetrapotássico.<br />
451ii<br />
452i<br />
452ii<br />
Trifosfato pentapotássico, tripolifosfato de potássio, trifosfato de potássio.<br />
Hexametafosfato de sódio, polifosfato de sódio<br />
Polifosfato de potássio, metafosfato de potássio.<br />
0,5 (9)<br />
(11)<br />
0,5 (9<br />
)(11)<br />
0,5 (9)<br />
(11)<br />
0,5 (9)<br />
(11)<br />
0,5 (9)<br />
(11)<br />
0,5 (9)<br />
(11)<br />
0,5 (9)<br />
(11)<br />
0,5 (9)<br />
(11)<br />
0,5 (9)<br />
(11)<br />
0,5<br />
(9)(11)<br />
0,5 (9)<br />
(11)<br />
0,5 (9)<br />
(11)<br />
REALÇADOR DE SABOR<br />
620 Ácido glutâmico q.s<br />
621 Glutamato de sódio, glutamato monossódico, monossódio glutamato. q.s<br />
622 Glutamato de potássio, glutamato monopotásssico, monopotássio, glutamato. q.s<br />
627 Guanilato dissódico, dissódio 5' guanilato, 5-guanilato dissódico q.s<br />
630 Ácido inosínico q.s<br />
631 Inosinato dissódico, dissódio 5' inosinato, 5 inosinato dissódico q.s<br />
8.2.1.3 PRODUTOS CÁRNEOS INDUSTRIALIZADOS COZIDOS EMBUTIDOS OU NÃO<br />
EMBUTIDOS<br />
ACIDULANTE<br />
270 Ácido láctico q.s<br />
330 Ácido cítrico q.s<br />
575 Glucono-delta-lactona q.s<br />
REGULADOR DE ACIDEZ<br />
325 Lactato de sódio q.s<br />
327 Lactato de cálcio q.s<br />
331iii Citrato de sódio, citrato trissódico q.s<br />
7
332ii Citrato de potássio, citrato tripotássico q.s<br />
333 Citrato de cálcio, citrato tricálcico, q.s<br />
ANTIOXIDANTE<br />
300 Ácido ascórbico (L-) q.s<br />
301 Ascorbato de sódio q.s<br />
302 Ascorbato de cálcio q.s<br />
303 Ascorbato de potássio q.s<br />
315 Ácido isoascórbico q.s<br />
316 Isoascorbato de sódio q.s<br />
310 Galato de propila<br />
320 Butil hidroxianisol, BHA<br />
321 Butil hidroxitolueno, BHT<br />
0,01 (1)<br />
(7)<br />
0,01 (1)<br />
(7)<br />
0,01 (1)<br />
(7)<br />
AROMATIZANTE /SABORIZANTE<br />
CORANTE<br />
100 Curcumina 0,002<br />
120 Cochinilha, Dc. Carmínico 0,01<br />
150ª Caramelo natural caramelo I simples q.s<br />
150b Caramelo II processo sulfito cáustico q.s<br />
150c Caramelo III processo amônia q.s<br />
150d Caramelo IV processo sulfito amônia q.s<br />
160aii Carotenos naturais 0,002<br />
160b Urucum, Annatto, Bixina, Norbixina, Rocu<br />
0,002<br />
(10)<br />
160c Páprica, capsorubina, capsantina 0,001<br />
162 Vermelho de beterraba, betanina q.s<br />
CONSERVADOR<br />
249 Nitrito de potássio 0,015 (3)<br />
250 Nitrito de sódio 0,015 (3)<br />
251 Nitrato de sódio 0,03 (3)<br />
252 Nitrato de potássio 0,03 (3)<br />
EMULSIONANTE<br />
450ii Difosfato trissódico 0,5 (9)<br />
452ii Polifosfato de potássio, metafosfato de potássio. 0,5 (9)<br />
ESTABILIZANTE<br />
339i<br />
Fosfato monossódico, fosfato de sódio monobásico, monossódio dihidrogênio<br />
monofosfato, ortofosfato de sódio.<br />
0,5 (9)<br />
339ii Fosfato dissódico, fosfato de sódio dibásico, dissódio hidrogênio monofosfato. 0,5 (9))<br />
339iii Fosfato trissódico, fosfato de sódio tribásico, trissódio monofosfato 0,5 (9)<br />
340i Fosfato monopotássico, monofosfato monopotássico. 0,5 (9)<br />
340ii Fosfato Hidrogênio dipotássico, monofosfato dipotássico. 0,5 (9)<br />
450i Difosfato dihidrogênio dissódico, difosfato de sódio, pirofosfato dissódico 0,5 (9)<br />
450iii Difosfato tetrassódico, pirofosfato tetrassódico 0,5 (9)<br />
450 v Difosfato tetrapotássico, pirofosfato tetrapotássico. 0,5 (9)<br />
8
451ii Trifosfato pentapotássico, tripolifosfato de potássio, trifosfato de potássio. 0,5 (9)<br />
452i Hexametafosfato de sódio, polifosfato de sódio 0,5 (9)<br />
452ii Polifosfato de potássio, metafosfato de potássio. 0,5 (9)<br />
ESPESSANTE<br />
400 Ácido algínico 0.3<br />
401 Alginato de sódio 0.3<br />
402 Alginato de potássio 0.3<br />
403 Alginato de amônio 0.3<br />
404 Alginato de cálcio 0.3<br />
405 Alginato de propileno glicol 0.3<br />
406 Agar 0.3<br />
407 Carragena 0.5<br />
412 Goma guar 0.3<br />
415 Goma xantana 0.3<br />
410 Goma garrofin 0.3<br />
REALÇADOR DE SABOR<br />
620 Ácido glutâmico q.s<br />
621 Glutamato de sódio, glutamato monossódico, monossódio glutamato. q.s<br />
622 Glutamato de potássio, glutamato monopotásssico, monopotássio, glutamato. q.s<br />
627 Guanilato dissódico, dissódio 5' guanilato, 5-guanilato dissódico q.s<br />
630 Ácido inosínico q.s<br />
631 Inosinato dissódico, dissódio 5' inosinato, 5 inosinato dissódico q.s<br />
UMECTANTE<br />
422 Glicerol q.s<br />
8.2.2. PRODUTOS CÁRNEOS SALGADOS<br />
8.2.2.1. PRODUTOS CÁRNEOS SALGADOS CRUS<br />
ACIDULANTE<br />
270 Ácido láctico q.s<br />
330 Ácido cítrico q.s<br />
575 Glucono-delta-lactona q.s<br />
REGULADOR DE ACIDEZ<br />
325 Lactato de sódio q.s<br />
327 Lactato de cálcio q.s<br />
331iii Citrato de sódio citrato trissódico q.s<br />
332ii Citrato de potássio, citrato tripotássico q.s<br />
333 Citrato de cálcio,citrato tricálcico. q.s<br />
ANTIOXIDANTE<br />
300 Ácido ascórbico (L-) q.s<br />
301 Ascorbato de sódio q.s<br />
302 Ascorbato de cálcio q.s<br />
303 Ascorbato de potássio q.s<br />
9
315 Ácido isoascórbico q.s<br />
316 isoascorbato de sódio. q.s<br />
CONSERVADOR<br />
249 Nitrito de potássio 0,015 (3)<br />
250 Nitrito de sódio 0,015 (3)<br />
251 Nitrato de sódio 0,03 (3)<br />
252 Nitrato de potássio 0,03 (3)<br />
200 Ácido sórbico 0,02 (6)<br />
201 Sorbato de Sódio 0,02 (6)<br />
202 Sorbato de potássio 0,02 (6)<br />
203 Sorbato de cálcio 0,02 (6)<br />
AROMATIZANTE/SABORIZANTE<br />
REALÇADOR DE SABOR<br />
620 Ácido glutâmico q.s.<br />
621 Glutamato de sódio, glutamato monossódico, monossódio glutamato. q.s.<br />
622 Glutamato de potássio, glutamato monopotásssico, monopotássio, glutamato. q.s.<br />
627 Guanilato dissódico, dissódio 5’ guanilato, 5-guanilato dissódico q.s.<br />
630 Ácido inosínico q.s.<br />
631 Inosinato dissódico, dissódio 5’ inosinato, 5 inosinato dissódico q.s.<br />
339i<br />
339ii<br />
339iii<br />
340i<br />
340ii<br />
450i<br />
450ii<br />
450iii<br />
ESTABILIZANTE<br />
Fosfato monossódico, fosfato de sódio monobásico, monossódio dihidrogênio<br />
monofosfato, ortofosfato de sódio.<br />
Fosfato dissódico, fosfato de sódio dibásico, dissódio hidrogênio monofosfato.<br />
Fosfato trissódico, fosfato de sódio tribásico, trissódio monofosfato<br />
Fosfato monopotássico, monofosfato monopotássico.<br />
Fosfato Hidrogênio dipotássico, monofosfato dipotássico.<br />
Difosfato dihidrogênio dissódico, difosfato de sódio, pirofosfato dissódico<br />
Difosfato trissódico<br />
Difosfato tetrassódico, pirofosfato tetrassódico<br />
450 v Difosfato tetrapotássico, pirofosfato tetrapotássico.<br />
451ii<br />
452i<br />
452ii<br />
Trifosfato pentapotássico, tripolifosfato de potássio, trifosfato de potássio.<br />
Hexametafosfato de sódio, polifosfato de sódio<br />
Polifosfato de potássio, metafosfato de potássio.<br />
0,5 (9)<br />
(11)<br />
0,5 (9)<br />
(11)<br />
0,5 (9)<br />
(11)<br />
0,5 (9)<br />
(11)<br />
0,5 (9)<br />
(11)<br />
0,5 (9)<br />
(11)<br />
0,5 (9)<br />
(11)<br />
0,5 (9)<br />
(11)<br />
0,5 (9)<br />
(11)<br />
0,5 (9)<br />
(11)<br />
0,5 (9)<br />
(11)<br />
0,5 (9)<br />
(11)<br />
8.2.2.2 PRODUTOS CÁRNEOS SALGADOS COZIDOS<br />
ACIDULANTE<br />
270 Ácido láctico q.s<br />
10
330 Ácido cítrico q.s<br />
575 Glucono-delta-lactona q.s<br />
REGULADOR DE ACIDEZ<br />
325 Lactato de sódio q.s<br />
327 Lactato de cálcio q.s<br />
331iii Citrato de sódio, citrato trissódico q.s<br />
332ii Citrato de potássio, citrato tripotássico q.s<br />
333 Citrato de cálcio, citrato tricálcico, q.s<br />
ANTIOXIDANTE<br />
300 Ácido ascórbico (L-) q.s<br />
301 Ascorbato de sódio q.s<br />
302 Ascorbato de cálcio q.s<br />
303 Ascorbato de potássio q.s<br />
315 Ácido isoascórbico q.s<br />
316 Isoascorbato de sódio q.s<br />
CONSERVADOR<br />
249 Nitrito de Potássio 0,015 (3)<br />
250 Nitrito de sódio 0,015 (3)<br />
251 Nitrato de sódio 0,03 (3)<br />
252 Nitrato de potássio 0,03 (3)<br />
AROMATIZANTE/ SABORIZANTE<br />
CORANTE<br />
100 Curcumina 0,002<br />
120 Cochinilha, Ác. carmínico 0,01<br />
150a Caramelo natural caramelo I simples q.s<br />
150b Caramelo II processo sulfito cáustico q.s<br />
150c Caramelo III processo amônia q.s<br />
150d Caramelo IV processo sulfito amônia q.s<br />
160aii Carotenos naturais 0,002<br />
160b Urucum, Annatto, Bixina, Norbixina, Rocu<br />
0,002<br />
(10)<br />
160c Páprica, capsorubina, capsantina 0,001<br />
162 Vermelho de beterraba, betanina q.s<br />
ESTABILIZANTE<br />
Fosfato monossódico, fosfato de sódio monobásico, monossódio dihidrogênio 0,5 (9)<br />
339i monofosfato, ortofosfato de sódio.<br />
339ii Fosfato dissódico, fosfato de sódio dibásico, dissódio hidrogênio monofosfato. 0,5 (9)<br />
339iii Fosfato trissódico, fosfato de sódio tribásico, trissódio monofosfato 0,5 (9)<br />
340i Fosfato monopotássico, monofosfato monopotássico. 0.5 (9)<br />
340ii Fosfato Hidrogênio dipotássico, monofosfato dipotássico. 0.5 (9)<br />
450i Difosfato dihidrogênio dissódico, difosfato de sódio, pirofosfato dissódico 0.5 (9)<br />
450iii Difosfato tetrassódico, pirofosfato tetrassódico 0.5 (9)<br />
11
450 v Difosfato tetrapotássico, pirofosfato tetrapotássico. 0.5 (9)<br />
451ii Trifosfato pentapotássico, tripolifosfato de potássio, trifosfato de potássio. 0.5 (9)<br />
452i Hexametafosfato de sódio, polifosfato de sódio 0.5 (9)<br />
452ii Polifosfato de potássio, metafosfato de potássio. 0.5 (9)<br />
ESPESSANTE<br />
400 Ácido algínico 0,3<br />
401 Alginato de sódio 0,3<br />
402 Alginato de potássio 0,3<br />
403 Alginato de amônio 0,3<br />
404 Alginato de cálcio 0,3<br />
405 Alginato de propileno glicol 0,3<br />
406 Agar 0,3<br />
407 Carragena 0,5<br />
412 Goma guar 0,3<br />
415 Goma xantana 0,3<br />
410 Goma garrofin 0,3<br />
REALÇADOR DE SABOR<br />
620 Ácido glutâmico q.s<br />
621 Glutamato de sódio, glutamato monossódico, monossódio glutamato. q.s<br />
622 Glutamato de potássio, glutamato monopotásssico, monopotássio, glutamato. q,s<br />
627 Guanilato dissódico, dissódio 5’ guanilato, 5-guanilato dissódico q.s<br />
630 Ácido inosínico q.s<br />
631 Inosinato dissódico, dissódio 5’ inosinato, 5 inosinato dissódico q.s<br />
UMECTANTE<br />
422 Glicerol q.s<br />
8.3 CONSERVAS E SEMICONSERVAS DE ORIGEM ANIMAL<br />
8.3.1 CONSERVAS CÁRNEAS, CONSERVAS MISTAS E SEMICONSERVAS CÁRNEAS<br />
ACIDULANTE<br />
260 Ácido acético q.s<br />
270 Ácido láctico q.s<br />
330 Ácido cítrico q.s<br />
575 Glucono-delta-lactona q.s<br />
REGULADOR DE ACIDEZ<br />
325 Lactato de sódio q.s<br />
327 Lactato de cálcio q.s<br />
331iii Citrato de sódio, citrato trissódico q.s<br />
332ii Citrato de potássio, citrato tripotássico. q.s<br />
333 Citrato de cálcio, citrato tricálcico, q.s<br />
ANTIOXIDANTE<br />
300 Ácido ascórbico (L-) q.s.<br />
12
301 Ascorbato de sódio q.s.<br />
302 Ascorbato de cálcio q.s.<br />
303 Ascorbato de potássio q.s.<br />
315 Ácido isoascórbico q.s.<br />
316 Isoascorbato de sódio q.s.<br />
310 Galato de propila<br />
320 Butil hidroxianisol, BHA<br />
321 Butil hidroxitolueno, BHT<br />
0.01 (1)<br />
(8)<br />
0.01 (1)<br />
(8)<br />
0.01 (1)<br />
(8)<br />
AROMATIZANTE /SABORIZANTE<br />
CORANTE<br />
100 Curcumina 0,002<br />
120 Cochinilha, Ác. carmínico 0,01<br />
150a Caramelo natural caramelo I simples q.s.<br />
150b Caramelo II processo sulfito cáustico q.s.<br />
150c Caramelo III processo amônia q.s.<br />
150d Caramelo IV processo sulfito amônia q.s.<br />
160aii Carotenos naturais 0,002<br />
0,002<br />
160b Urucum, Annatto, Bixina, Norbixina, Rocu<br />
(10)<br />
160c Páprica, capsorubina, capsantina 0,001<br />
162 Vermelho de beterraba, betanina q.s<br />
CONSERVADOR<br />
249 Nitrito de potássio 0,015 (3)<br />
250 Nitrito de sódio 0,015 (3)<br />
251 Nitrato de sódio 0,03 (3)<br />
252 Nitrato de potássio 0,03 (3)<br />
ESTABILIZANTE<br />
339i<br />
Fosfato monossódico, fosfato de sódio monobásico, monossódio dihidrogênio<br />
monofosfato, ortofosfato de sódio.<br />
0.5(9)<br />
339ii Fosfato dissódico, fosfato de sódio dibásico, dissódio hidrogênio monofosfato. 0.5(9)<br />
339iii Fosfato trissódico, fosfato de sódio tribásico, trissódio monofosfato. 0.5 (9)<br />
340i Fosfato monopotássico, monofosfato monopotássico. 0.5 (9)<br />
340ii Fosfato hidrogênio dipotássico, monofosfato dipotássico. 0.5 (9)<br />
450i Difosfato didrogênio dissódico, disfosfato de sódio, pirofosfato dissódico. 0.5 (9)<br />
450ii Difosfato trissódico 0.5 (9)<br />
450iii Difosfato tetrassódico, pirofosfato tetrassódico 0.5 (9)<br />
450 v Difosfato tetrapotássico, pirofosfato tetrapotássico. 0.5 (9)<br />
451ii Trifosfato pentapotássico, tripolifosfato de potássio, trifosfato potássi. 0.5 (9)<br />
452i Hexametafosfato de sódio, polifosfato de sódio 0.5 (9)<br />
452ii Polifosfato de potássio, metafosfato de potássio. 0.5 (9)<br />
ESPESSANTE<br />
400 Ácido algínico 0.3<br />
401 Alginato de sódio 0.3<br />
13
402 Alginato de potássio 0.3<br />
403 Alginato de amônio 0.3<br />
404 Alginato de cálcio 0.3<br />
406 Agar 0.3<br />
407 Carragena 0.5<br />
412 Goma guar 0.3<br />
415 Goma xantana 0.3<br />
410 Goma garrofin 0.3<br />
REALÇADOR DE SABOR<br />
620 Ácido glutâmico q.s<br />
621 Glutamato de sódio, glutamato monossódico, monossódio glutamato. q.s<br />
622 Glutamato de potássio, glutamato monopotásssico, monopotássio, glutamato. q.s<br />
627 Guanilato dissódico, dissódio 5’ guanilato, 5-guanilato dissódico q.s<br />
630 Ácido inosínico q.s<br />
631 Inosinato dissódico, dissódio 5’ inosinato, 5 inosinato dissódico q.s<br />
UMECTANTE<br />
422 Glicerol q.s<br />
Retificado em 11/05/2007<br />
NOTA:<br />
(1) Sós ou combinados sobre base gordurosa.<br />
(2) Exclusivamente para a elaboração de embutidos frescos congelados.<br />
(3) Quantidade residual máxima expressa como nitrito de sódio.<br />
(4) Só para hambúrgueres.<br />
(5) Só para carne desidratada.<br />
(6) Só para uso externo, tratamento de superfície, quantidade máxima no produto,<br />
sós ou em suas misturas, expresso como ác. sórbico (Ausência na massa).<br />
(7) Exclusivamente para hambúrgueres cozidos.<br />
(8) Exclusivamente para feijoada.<br />
(9) Quantidade adicionada descontada a quantidade de fosfato naturalmente<br />
presente na carne.<br />
(10) Somente na superfície.<br />
(11) Não se autoriza adição de fosfatos a Presunto cru e Copas.<br />
(12) Exceto para Charque Brasileiro.<br />
NOTA: Os rótulos onde apareça a Função EST COL para os aditivos INS 249, 250, 251,<br />
252 terão validade pelo prazo de um ano a partir da data de vigência desta Instrução<br />
Normativa.<br />
Anexo da Instrução Normativa Nº 51, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006<br />
Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />
14
RIISPOA – TÍTULOS VI (CAPÍTULOS I E II (SEÇÃO I E II)), CAPÍTULO III (SEÇÃO II)<br />
DECRETO Nº 9.013, DE 29 DE MARÇO DE 2017<br />
TÍTULO VI<br />
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />
CAPÍTULO I<br />
DOS ASPECTOS GERAIS<br />
Art. 269. Para os fins deste Decreto, ingrediente é qualquer substância empregada na<br />
fabricação ou na preparação de um produto, incluídos os aditivos alimentares, e que<br />
permaneça ao final do processo, ainda que de forma modificada, conforme<br />
estabelecido em legislação específica e normas complementares.<br />
Art. 270. A utilização de aditivos ou coadjuvantes de tecnologia deve atender aos<br />
limites estabelecidos pelo órgão regulador da saúde e pelo Ministério da Agricultura,<br />
Pecuária e Abastecimento, observado o que segue:<br />
I - o órgão regulador da saúde definirá os aditivos e coadjuvantes de tecnologia<br />
autorizados para uso em alimentos e seus limites máximos de adição; e<br />
II - o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal estabelecerá, dentre<br />
os aditivos e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos, aqueles<br />
que possam ser utilizados nos produtos de origem animal e seus limites máximos,<br />
quando couber.<br />
§ 1º O uso de antissépticos, produtos químicos, extratos einfusões de plantas ou<br />
tinturas fica condicionado à aprovação prévia pelo órgão regulador da saúde e à<br />
autorização pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.<br />
§ 2º É proibido o emprego de substâncias que possam ser prejudiciais ou nocivas ao<br />
consumidor.<br />
Art. 271. O sal e seus substitutivos, os condimentos e as especiarias empregados no<br />
preparo de produtos de origem animal devem ser isentos de substâncias estranhas à<br />
sua composição e devem atender à legislação específica.<br />
Parágrafo único. É proibido o reaproveitamento de sal, para produtos comestíveis,<br />
após seu uso em processos de salga.<br />
15
Art. 272. É proibido o emprego de salmouras turvas, sujas, alcalinas, com cheiro<br />
amoniacal, fermentadas ou inadequadas por qualquer outra razão.<br />
Parágrafo único. É permitido o tratamento com vistas à recuperação de salmouras por<br />
meio de métodos como filtração por processo contínuo, pasteurização ou pelo uso de<br />
substâncias químicas autorizadas pelo órgão competente, desde que não apresentem<br />
alterações de suas características originais.<br />
Art. 273. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá RTIQ<br />
para os produtos de origem animal previstos ou não neste Decreto e estabelecerá<br />
regulamentos técnicos específicos para seus respectivos processos de fabricação.<br />
Parágrafo único. Os RTIQs contemplarão a definição dos produtos, sua tecnologia de<br />
obtenção, os ingredientes autorizados, e, no que couber, os parâmetros<br />
microbiológicos, físico-químicos, requisitos de rotulagem e outros julgados<br />
necessários.<br />
Art. 274. Os produtos de origem animal devem atender aos parâmetros e aos limites<br />
microbiológicos, físico-químicos, de resíduos de produtos de uso veterinário,<br />
contaminantes e outros estabelecidos neste Decreto, no RTIQ ou em normas<br />
complementares.<br />
Art. 275. Os produtos de origem animal podem ser submetidos ao processo de<br />
irradiação em estabelecimentos que estejam devidamente regularizados nos órgãos<br />
competentes.<br />
Parágrafo único. Os procedimentos relativos a rastreabilidade, registro e rotulagem<br />
dos produtos, responsabilidade quanto ao tratamento e comercialização serão<br />
estabelecidos em normas complementares.<br />
CAPÍTULO II<br />
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE <strong>CARNES</strong> E <strong>DERIVADOS</strong><br />
Seção I<br />
Das matérias-primas<br />
Art. 276. Para os fins deste Decreto, carnes são as massas musculares e os demais<br />
tecidos que as acompanham, incluída ou não a base óssea correspondente,<br />
procedentes das diferentes espécies animais, julgadas aptas para o consumo pela<br />
inspeção veterinária oficial.<br />
16
Art. 277. Para os fins deste Decreto, carcaças são as massas musculares e os ossos do<br />
animal abatido, tecnicamente preparado, desprovido de cabeça, órgãos e vísceras<br />
torácicas e abdominais, respeitadas as particularidades de cada espécie, observado<br />
ainda:<br />
I - nos bovinos, nos búfalos e nos equídeos a carcaça não inclui pele, patas, rabo,<br />
glândula mamária, testículos e vergalho, exceto suas raízes; (Redação dada pelo<br />
Decreto nº 9069, de 31/05/2017)<br />
II - nos suídeos a carcaça pode ou não incluir pele, cabeça e pés;<br />
III - nos ovinos e caprinos a carcaça não inclui pele, patas, glândula mamária, testículos<br />
e vergalho, exceto suas raízes, mantido ou não o rabo;<br />
IV - nas aves a carcaça deve ser desprovida de penas, sendo facultativa a retirada de<br />
rins, pés, pescoço, cabeça e órgãos reprodutores em aves que não atingiram a<br />
maturidade sexual;<br />
V - nos lagomorfos a carcaça deve ser desprovida de pele, cabeça e patas;<br />
VI - nas ratitas a carcaça deve ser desprovida de pele e pés, sendo facultativa a retirada<br />
do pescoço;<br />
VII - nas rãs e nos jacarés as carcaças são desprovidas de pele e patas; e<br />
VIII - nos quelônios as carcaças são desprovidas de casco.<br />
Parágrafo único. É obrigatória a remoção da carne que fica ao redor da lesão do local<br />
da sangria, a qual é considerada imprópria para o consumo, respeitadas as<br />
particularidades de cada espécie.<br />
Art. 278. Para os fins deste Decreto, miúdos são os órgãos e as partes de animais de<br />
abate julgados aptos para o consumo humano pela inspeção veterinária oficial,<br />
conforme especificado abaixo:<br />
I - nos ruminantes: encéfalo, língua, coração, fígado, rins, rúmen, retículo, omaso, rabo<br />
e mocotó;<br />
II - nos suídeos: língua, fígado, coração, encéfalo, estômago, rins, pés, orelhas, máscara<br />
e rabo;<br />
17
III - nas aves: fígado, coração e moela sem o revestimento interno;<br />
IV - no pescado: língua, coração, moela, fígado, ovas e bexiga natatória, respeitadas as<br />
particularidades de cada espécie;<br />
V - nos lagomorfos: fígado, coração e rins; e<br />
VI - nos equídeos: coração, língua, fígado, rins e estômago.<br />
Parágrafo único. Podem ser aproveitados para consumo direto, de acordo com os<br />
hábitos regionais, tradicionais ou de países importadores, pulmões, baço, medula<br />
espinhal, glândula mamária, testículos, lábios, bochechas, cartilagens e outros a serem<br />
definidos em normas complementares, desde que não se constituam em materiais<br />
especificados de risco.<br />
Art. 279. Para os fins deste Decreto, produtos de triparia são as vísceras abdominais<br />
utilizadas como envoltórios naturais, tais como os intestinos e a bexiga, após<br />
receberem os tratamentos tecnológicos específicos.<br />
§ 1º Podem ainda ser utilizados como envoltórios os estômagos, o peritônio parietal, a<br />
serosa do esôfago, o epíplon e a pele de suíno depilada.<br />
§ 2º Os intestinos utilizados como envoltórios devem ser previamente raspados e<br />
lavados, e podem ser conservados por meio de dessecação, salga ou outro processo<br />
aprovado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.<br />
Art. 280. As carnes e os miúdos utilizados na elaboração de produtos cárneos devem<br />
estar livres de gordura, aponeuoroses, linfonodos, glândulas, vesícula biliar, saco<br />
pericárdico, papilas, cartilagens, ossos, grandes vasos, coágulos, tendões e demais<br />
tecidos não considerados aptos ao consumo humano, sem prejuízo de outros critérios<br />
definidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.<br />
Parágrafo único. Excetua-se da obrigação de remoção dos ossos de que trata o caput a<br />
carne utilizada na elaboração dos produtos cárneos em que a base óssea faça parte de<br />
sua caracterização.<br />
Art. 281. É proibido o uso de intestinos, tonsilas, glândulas salivares, glândulas<br />
mamárias, ovários, baço, testículos, linfonodos, nódulos hemolinfáticos e outras<br />
glândulas como matéria-prima na composição de produtos cárneos.<br />
18
Art. 282. É permitida a utilização de sangue ou suas frações no preparo de produtos<br />
cárneos, desde que obtido em condições específicas definidas em normas<br />
complementares.<br />
§ 1º É proibido o uso de sangue ou suas frações procedentes de animais que venham a<br />
ser destinados a aproveitamento condicional ou que sejam considerados impróprios<br />
para o consumo humano.<br />
§ 2º É proibida a desfibrinação manual do sangue quando destinado à alimentação<br />
humana.<br />
Seção II<br />
Dos produtos cárneos<br />
Art. 283. Para os fins deste Decreto, produtos cárneos são aqueles obtidos de carnes,<br />
de miúdos e de partes comestíveis das diferentes espécies animais, com as<br />
propriedades originais das matérias-primas modificadas por meio de tratamento físico,<br />
químico ou biológico, ou ainda pela combinação destes métodos em processos que<br />
podem envolver a adição de ingredientes, aditivos ou coadjuvantes de tecnologia.<br />
Art. 284. Para os fins deste Decreto, toucinho é o panículo adiposo adjacente à pele<br />
dos suínos cuja designação é definida pelo processo tecnológico aplicado para sua<br />
conservação.<br />
Art. 285. Para os fins deste Decreto, unto fresco ou gordura suína em rama é a gordura<br />
cavitária dos suínos, tais como as porções adiposas do mesentério visceral, do<br />
envoltório dos rins e de outras vísceras prensadas.<br />
Art. 286. Para os fins deste Decreto, carne mecanicamente separada é o produto<br />
obtido da remoção da carne dos ossos que a sustentam, após a desossa de carcaças de<br />
aves, de bovinos, de suínos ou de outras espécies autorizadas pelo Ministério da<br />
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, utilizados meios mecânicos que provocam a<br />
perda ou modificação da estrutura das fibras musculares.<br />
Art. 287. Para os fins deste Decreto, carne temperada, seguida da especificação que<br />
couber, é o produto cárneo obtido dos cortes ou de carnes das diferentes espécies<br />
animais, condimentado, com adição ou não de ingredientes.<br />
Art. 288. Para os fins deste Decreto, embutidos são os produtos cárneos elaborados<br />
com carne ou com órgãos comestíveis, curados ou não, condimentados, cozidos ou<br />
19
não, defumados e dessecados ou não, tendo como envoltório a tripa, a bexiga ou outra<br />
membrana animal.<br />
§ 1º As tripas e as membranas animais empregadas como envoltórios devem estar<br />
rigorosamente limpas e sofrer outra lavagem, imediatamente antes de seu uso.<br />
§ 2º É permitido o emprego de envoltórios artificiais, desde que previamente<br />
aprovados pelo órgão regulador da saúde.<br />
Art. 289. Para os fins deste Decreto, defumados são os produtos cárneos que, após o<br />
processo de cura, são submetidos à defumação, para lhes dar cheiro e sabor<br />
característicos, além de um maior prazo de vida comercial por desidratação parcial.<br />
§ 1º É permitida a defumação a quente ou a frio.<br />
§ 2º A defumação deve ser feita em estufas construídas para essa finalidade e<br />
realizada com a queima de madeiras não resinosas, secas e duras.<br />
Art. 290. Para os fins deste Decreto, carne cozida, seguida da especificação que<br />
couber, é o produto cárneo obtido de carne das diferentes espécies animais,<br />
desossada ou não, com adição ou não de ingredientes, e submetida a processo térmico<br />
específico.<br />
Art. 291. Para os fins deste Decreto, desidratados são os produtos cárneos obtidos<br />
pela desidratação da carne fragmentada ou de miúdos das diferentes espécies<br />
animais, cozidos ou não, com adição ou não de ingredientes, dessecados por meio de<br />
processo tecnológico específico.<br />
Art. 292. Para os fins deste Decreto, esterilizados são os produtos cárneos obtidos a<br />
partir de carnes ou de miúdos das diferentes espécies animais, com adição ou não de<br />
ingredientes, embalados hermeticamente e submetidos à esterilização comercial.<br />
Art. 293. Para os fins deste Decreto, produtos gordurosos comestíveis, segundo a<br />
espécie animal da qual procedem, são os que resultam do processamento ou do<br />
aproveitamento de tecidos de animais, por fusão ou por outros processos tecnológicos<br />
específicos, com adição ou não de ingredientes.<br />
Parágrafo único. Quando os produtos gordurosos se apresentarem em estado líquido,<br />
devem ser denominados óleos.<br />
20
Art. 294. Para os fins deste Decreto, almôndega é o produto cárneo obtido a partir de<br />
carne moída de uma ou mais espécies animais, moldado na forma arredondada, com<br />
adição ou não de ingredientes, e submetido a processo tecnológico específico.<br />
Art. 295. Para os fins deste Decreto, hambúrguer é o produto cárneo obtido de carne<br />
moída das diferentes espécies animais, com adição ou não de ingredientes, moldado<br />
na forma de disco ou na forma oval e submetido a processo tecnológico específico.<br />
Art. 296. Para os fins deste Decreto, quibe é o produto cárneo obtido de carne bovina<br />
ou ovina moída, com adição de trigo integral, moldado e acrescido de ingredientes.<br />
Parágrafo único. É facultada a utilização de carnes de outras espécies animais na<br />
elaboração do quibe, mediante declaração em sua denominação de venda.<br />
Art. 297. Para os fins deste Decreto, linguiça é o produto cárneo obtido de carnes<br />
cominuídas das diferentes espécies animais, condimentado, com adição ou não de<br />
ingredientes, embutido em envoltório natural ou artificial e submetido a processo<br />
tecnológico específico.<br />
Art. 298. Para os fins deste Decreto, morcela é o produto cárneo embutido elaborado<br />
principalmente a partir do sangue, com adição de toucinho moído ou não,<br />
condimentado e cozido.<br />
Art. 299. Para os fins deste Decreto, mortadela é o produto cárneo obtido da emulsão<br />
de carnes de diferentes espécies animais, com adição ou não de toucinho, de pele, de<br />
miúdos e de partes animais comestíveis, de ingredientes e de condimentos específicos,<br />
embutido em envoltório natural ou artificial de calibre próprio em diferentes formas, e<br />
submetido a processo térmico característico.<br />
Art. 300. Para os fins deste Decreto, salsicha é o produto cárneo obtido da emulsão de<br />
carne de uma ou mais espécies de animais, com adição ou não de gordura, de pele, de<br />
miúdos e de partes animais comestíveis, com adição de ingredientes e de condimentos<br />
específicos, embutido em envoltório natural ou artificial de calibre próprio, e<br />
submetido a processo térmico característico.<br />
Art. 301. Para os fins deste Decreto, presunto é o produto cárneo obtido<br />
exclusivamente do pernil suíno, curado, defumado ou não, desossado ou não, com<br />
adição ou não de ingredientes, e submetido a processo tecnológico adequado.<br />
21
Parágrafo único. É facultada a elaboração do produto com carnes do membro<br />
posterior de outras espécies animais, mediante declaração em sua denominação de<br />
venda.<br />
Art. 302. Para os fins deste Decreto, apresuntado é o produto cárneo obtido a partir de<br />
recortes ou cortes das massas musculares dos membros anteriores ou posteriores de<br />
suínos, transformados em massa, condimentado, com adição de ingredientes e<br />
submetido a processo térmico específico.<br />
Art. 303. Para os fins deste Decreto, fiambre é o produto cárneo obtido de carne de<br />
uma ou mais espécies animais, com adição ou não de miúdos e partes animais<br />
comestíveis, transformados em massa, condimentado, com adição de ingredientes e<br />
submetido a processo térmico específico.<br />
Art. 304. Para os fins deste Decreto, salame é o produto cárneo obtido de carne suína<br />
e de toucinho, com adição ou não de carne bovina ou de outros ingredientes,<br />
condimentado, embutido em envoltórios naturais ou artificiais, curado, fermentado,<br />
maturado, defumado ou não, e dessecado.<br />
Art. 305. Para os fins deste Decreto, pepperoni é o produto cárneo elaborado de carne<br />
suína e de toucinho cominuídos, com adição ou não de carne bovina ou de outros<br />
ingredientes, condimentado, embutido em envoltórios naturais ou artificiais, curado,<br />
apimentado, fermentado, maturado, dessecado, defumado ou não.<br />
Art. 306. Para os fins deste Decreto, copa é o produto cárneo obtido do corte íntegro<br />
da carcaça suína denominado de nuca ou sobrepaleta, condimentado, curado, com<br />
adição ou não de ingredientes, maturado, dessecado, defumado ou não.<br />
Art. 307. Para os fins deste Decreto, lombo é o produto cárneo obtido do corte da<br />
região lombar dos suídeos, dos ovinos ou caprinos, condimentado, com adição de<br />
ingredientes, salgado ou não, curado ou não, e defumado ou não.<br />
Art. 308. Para os fins deste Decreto, bacon é o produto cárneo obtido do corte da<br />
parede tóraco-abdominal de suínos, que vai do esterno ao púbis, com ou sem costela,<br />
com ou sem pele, com adição de ingredientes, curado e defumado.<br />
Art. 309. Para os fins deste Decreto, pasta ou patê é o produto cárneo obtido a partir<br />
de carnes, de miúdos das diferentes espécies animais ou de produtos cárneos,<br />
transformados em pasta, com adição de ingredientes e submetido a processo térmico<br />
específico.<br />
22
Art. 310. Para os fins deste Decreto, caldo de carne é o produto líquido resultante do<br />
cozimento de carnes, filtrado, esterilizado e envasado.<br />
§ 1º O caldo de carne concentrado, mas ainda fluído, deve ser designado como extrato<br />
fluído de carne.<br />
§ 2º O caldo de carne concentrado até a consistência pastosa deve ser designado<br />
como extrato de carne, e quando condimentado, deve ser designado como extrato de<br />
carne com temperos.<br />
Art. 311. Para os fins deste Decreto, charque é o produto cárneo obtido de carne<br />
bovina, com adição de sal e submetido a processo de dessecação.<br />
Parágrafo único. É facultada a utilização de carnes de outras espécies animais na<br />
elaboração do charque, mediante declaração em sua denominação de venda.<br />
Art. 312. Para os fins deste Decreto, carne bovina salgada curada dessecada ou jerked<br />
beef é o produto cárneo obtido de carne bovina, com adição de sal e de agentes de<br />
cura, submetido a processo de dessecação.<br />
Art. 313. Para os fins deste Decreto, gelatina é o produto obtido por meio de hidrólise<br />
térmica, química ou enzimática, ou a combinação desses processos, da proteína<br />
colagênica presente nas cartilagens, nos tendões, nas peles, nas aparas e nos ossos das<br />
diferentes espécies animais, seguida de purificação, filtração e esterilização,<br />
concentrado e seco,<br />
§ 1º Quando houver a hidrólise completa das proteínas colagênicas, de modo que o<br />
produto perca seu poder de gelificação, ele será designado como gelatina hidrolisada.<br />
§ 2º No preparo da gelatina é permitido apenas o uso de matérias-primas procedentes<br />
de animais que não tenham sofrido qualquer restrição pela inspeção oficial.<br />
Art. 314. Para os fins deste Decreto, banha é o produto obtido pela fusão de tecidos<br />
adiposos frescos de suídeos, com adição ou não de aditivos e de coadjuvantes de<br />
tecnologia.<br />
Art. 315. Os produtos cárneos de características ou natureza idênticas, fabricados com<br />
diferentes composições, podem ser classificados e diferenciados por sua qualidade em<br />
seus respectivos RTIQs, com base em um ou mais dos seguintes critérios:<br />
23
I - teores de proteína total, de proteína cárnea, de umidade e de gordura no produto<br />
acabado;<br />
II - quantidade e qualidade da matéria-prima cárnea utilizada;<br />
III - adição ou não de miúdos ou de partes comestíveis de diferentes espécies animais<br />
e respectivas quantidades;<br />
IV - utilização ou não de proteínas não cárneas ou de produtos vegetais e respectivas<br />
quantidades; e<br />
V - outros parâmetros previstos em normas complementares.<br />
Art. 316. É permitida a adição, nos limites fixados, de água ou de gelo aos produtos<br />
cárneos com o objetivo de facilitar a trituração e a homogeneização da massa, ou para<br />
outras finalidades tecnológicas, quando prevista neste Decreto e em normas<br />
complementares, ou mediante aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e<br />
Abastecimento.<br />
Art. 317. É permitida a adição, nos limites fixados, de amido ou de fécula, de<br />
ingredientes vegetais e de proteínas não cárneas aos produtos cárneos quando<br />
prevista neste Decreto e em normas complementares, ou mediante aprovação do<br />
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.<br />
Art. 318. Os produtos cárneos cozidos que necessitam ser mantidos sob refrigeração<br />
devem ser resfriados logo após o processamento térmico, em tempo e temperatura<br />
que preservem sua inocuidade.<br />
Parágrafo único. Produtos cárneos cozidos conservados em temperatura ambiente<br />
devem atender às especificações fixadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e<br />
Abastecimento.<br />
Art. 319. Todos os produtos cárneos esterilizados devem ser submetidos a processo<br />
térmico em no máximo duas horas após o fechamento das embalagens.<br />
§ 1º Quando depois da esterilização forem identificadas embalagens mal fechadas ou<br />
defeituosas, estas podem, conforme o caso, ser reparadas, e seu conteúdo<br />
reaproveitado, nas seguintes condições:<br />
I - quando a reparação e a nova esterilização forem efetuadas nas primeiras seis horas<br />
que se seguirem à verificação do defeito; ou<br />
24
II - quando o defeito for verificado no final da produção e as embalagens forem<br />
conservadas em câmaras frigoríficas em temperatura não superior a 1ºC (um grau<br />
Celsius), devendo ser realizado novo envase no dia subsequente, seguido de<br />
esterilização.<br />
§ 2º Quando não for realizada nova esterilização, de acordo com os incisos I ou II do §<br />
1º, o conteúdo das embalagens deve ser considerado impróprio para o consumo.<br />
Art. 320. Os produtos cárneos esterilizados serão submetidos a controles de processo<br />
que compreendam teste de penetração e distribuição de calor, processamento<br />
térmico, avaliação do fechamento e da resistência das embalagens ou dos recipientes,<br />
incubação e outros definidos em normas complementares.<br />
Parágrafo único. O teste de incubação de que trata o caput será realizado de acordo<br />
com o disposto a seguir:<br />
I - amostras representativas de todas as partidas devem ser submetidas a teste de<br />
incubação por dez dias, contemplando, no mínimo, 0,1% (zero vírgula um por cento)<br />
das embalagens processadas e dispostas em sala-estufa com temperatura controlada,<br />
mantida a 35ºC (trinta e cinco graus centígrados), tolerando-se variações de 2,8ºC<br />
(dois vírgula oito graus centígrados) para cima ou para baixo;<br />
II - caso a temperatura de incubação fique abaixo de 32°C (trinta e dois graus<br />
centígrados) ou exceda 38°C (trinta e oito graus centígrados), mas não ultrapasse<br />
39,5ºC (trinta e nove vírgula cinco graus centígrados), deve ser ajustada na faixa<br />
requerida e o tempo de incubação estendido, adicionando-se o tempo que as amostras<br />
permaneceram na temperatura de desvio; e<br />
III - se a temperatura de incubação permanecer em temperatura igual ou superior a<br />
39,5ºC (trinta e nove vírgula cinco graus centígrados) por mais de duas horas, as<br />
amostras devem ser descartadas, colhidas novas amostras e reiniciado o teste de<br />
incubação na faixa de temperatura estabelecida.<br />
Art. 321. Na verificação dos produtos cárneos esterilizados devem ser considerados:<br />
I - as condições gerais do recipiente, o qual não deve apresentar defeitos que<br />
coloquem em risco a sua inviolabilidade;<br />
II - a presença de indícios de estufamento;<br />
III - o exame das superfícies das embalagens;<br />
25
IV - o cheiro, o sabor e a coloração próprios;<br />
V - a ausência de tecidos inferiores ou diferentes daqueles indicados na fórmula<br />
aprovada quando da fragmentação da conserva;<br />
VI - a ocorrência de som correspondente à sua natureza na prova de percussão, no<br />
caso de enlatados; e<br />
VII - o não desprendimento de gases, a não projeção de líquido e a produção de ruído<br />
característico, decorrente da entrada de ar no continente submetido à vácuo, que<br />
deverá diminuir a concavidade da tampa oposta, no caso de enlatados submetidos à<br />
prova de perfuração.<br />
Parágrafo único. Nas análises microbiológicas e físico-químicas, devem ser realizadas<br />
as provas pertinentes a cada caso, a fim de comprovar a esterilidade comercial do<br />
produto.<br />
CAPÍTULO III<br />
DA ROTULAGEM<br />
Seção II<br />
Da rotulagem em particular<br />
Art. 453. O produto deve seguir a denominação de venda do respectivo RTIQ.<br />
§ 1º O pescado deve ser identificado com a denominação comum da espécie, podendo ser<br />
exigida a utilização do nome científico conforme estabelecido em norma complementar.<br />
§ 2º Os ovos que não sejam de galinhas devem ser denominados segundo a espécie de que<br />
procedam.<br />
§ 3º Os derivados lácteos fabricados com leite que não seja de vaca devem possuir em sua<br />
rotulagem a designação da espécie que lhe deu origem, exceto para os produtos que, em<br />
função da sua identidade, são fabricados com leite de outras espécies que não a bovina.<br />
§ 4º Os queijos elaborados a partir de processo de filtração por membrana podem utilizar em<br />
sua denominação de venda o termo queijo, porém sem fazer referência a qualquer produto<br />
fabricado com tecnologia convencional.<br />
§ 5º A farinha láctea deve apresentar no painel principal do rótulo o percentual de leite<br />
contido no produto.<br />
26
§ 6º Casos de designações não previstas neste Decreto e em normas complementares serão<br />
submetidos à avaliação do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.<br />
Art. 454. Carcaças, quartos ou partes de carcaças em natureza de bovídeos, de equídeos, de<br />
suídeos, de ovinos, de caprinos e de ratitas, destinados ao comércio varejista ou em trânsito<br />
para outros estabelecimentos recebem o carimbo do SIF diretamente em sua superfície e<br />
devem possuir, além deste, etiqueta-lacre inviolável.<br />
§ 1º As etiquetas-lacres e os carimbos devem conter as exigências previstas neste Decreto e<br />
em normas complementares.<br />
§ 2º Os miúdos devem ser identificados com carimbo do SIF, conforme normas<br />
complementares.<br />
Art. 455. Os produtos cárneos que contenham carne e produtos vegetais devem dispor nos<br />
rótulos a indicação das respectivas percentagens.<br />
Art. 456. A água adicionada aos produtos cárneos deve ser declarada, em percentuais, na lista<br />
de ingredientes do produto.<br />
Parágrafo único. Sempre que a quantidade de água adicionada for superior a três por cento, o<br />
percentual de água adicionado ao produto deve ser informado, adicionalmente, no painel<br />
principal da rotulagem.<br />
Art. 457. Os produtos que não sejam leite, produto lácteo ou produto lácteo composto não<br />
podem utilizar rótulos, ou qualquer forma de apresentação, que declarem, impliquem ou<br />
sugiram que estes produtos sejam leite, produto lácteo ou produto lácteo composto, ou que<br />
façam alusão a um ou mais produtos do mesmo tipo.<br />
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por termos lácteos os nomes, denominações,<br />
símbolos, representações gráficas ou outras formas que sugiram ou façam referência, direta<br />
ou indiretamente, ao leite ou aos produtos lácteos.<br />
§ 2º Fica excluída da proibição prevista no caput a informação da presença de leite, produto<br />
lácteo ou produto lácteo composto na lista de ingredientes.<br />
§ 3º Fica excluída da proibição prevista no caput a denominação de produtos com nome<br />
comum ou usual, consagrado pelo seu uso corrente, como termo descritivo apropriado, desde<br />
que não induza o consumidor a erro ou engano, em relação à sua origem e à sua classificação.<br />
Art. 458. Tratando-se de pescado fresco, respeitadas as peculiaridades inerentes à espécie e às<br />
formas de apresentação do produto, pode ser dispensado o uso de embalagem e a aposição<br />
de rótulos, conforme definido em normas complementares.<br />
27
Art. 459. Tratando-se de pescado descongelado, deve ser incluída na designação do produto a<br />
palavra "descongelado", devendo o rótulo apresentar no painel principal, logo abaixo da<br />
denominação de venda, em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem<br />
intercalação de dizeres ou desenhos, em caixa alta e em negrito, a expressão "NÃO<br />
RECONGELAR".<br />
Art. 460. Na rotulagem do mel, do mel de abelhas sem ferrão e dos derivados dos produtos<br />
das abelhas deve constar a advertência "Este produto não deve ser consumido por crianças<br />
menores de um ano de idade.", em caracteres destacados, nítidos e de fácil leitura.<br />
Art. 461. O rótulo de mel para uso industrial, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas<br />
em legislação específica, deve atender aos seguintes requisitos:<br />
I - não conter indicações que façam referência à sua origem floral ou vegetal; e<br />
II - conter a expressão "Proibida a venda fracionada.".<br />
Art. 462. Os rótulos das embalagens de produtos não destinados à alimentação humana<br />
devem conter, além do carimbo do SIF, a declaração "NÃO COMESTÍVEL", em caixa alta,<br />
caracteres destacados e atendendo às normas complementares.<br />
DECRETO Nº 9.013, DE 29 DE MARÇO DE 2017<br />
Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />
28
ALMÔNDEGA - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />
1. Alcance<br />
1.1. Objetivo<br />
Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que deverá apresentar o<br />
produto cárneo denominado Almôndega.<br />
1.2. Âmbito de Aplicação<br />
O presente regulamento refere-se à destinada ao comércio nacional<br />
e/ou internacional.<br />
2. Descrição<br />
2.1. Definição<br />
Entende-se por Almôndega o produto cárneo industrializado, obtido a partir<br />
da carne moída de uma ou mais espécies de animais de açougue, moldada na<br />
forma arredondada, adicionada de ingredientes e submetido ao processo<br />
tecnológico adequado .<br />
2.2. Classificação<br />
Trata-se de um produto: cru, semi-frito, frito, cozido ou esterilizado.<br />
2.3. Designação (Denominação de Venda)<br />
O produto será designado de Almôndega, seguido do nome da espécie animal,<br />
acrescido ou não do termo "Carne".<br />
Exemplos:<br />
Almôndega Bovina ou<br />
Almôndega de Carne Bovina.<br />
Almôndega de Frango ou<br />
Almôndega de Carne de Frango<br />
Almôndega de Peru ou<br />
Almôndega de Carne de Peru<br />
Outros.<br />
3. Referências<br />
- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />
amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />
- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis: of lhe<br />
AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria n° 368, de 04/09/97.<br />
Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de<br />
Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos.<br />
Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos Físicoquímicos<br />
para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes - Sal e Salmoura -<br />
29
SDA. Instrução Normativa n° 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da União, de<br />
09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de Controle de<br />
Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa n° 42, de 20/12/99.<br />
Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico para<br />
Rotulagem de Alimentos. Portaria n° 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />
Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
-BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto n° 63.526, de 04/11/68. Brasília: Ministério<br />
da Agricultura, 1968.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial e<br />
Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto n° 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1952.<br />
- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO n° 88,<br />
de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />
- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei n°<br />
8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e Defesa<br />
do Consumidor, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério dá Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de Critérios e<br />
Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria n° 451, de 19/09/97, publicada no<br />
Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />
Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 - Carne e Produtos<br />
Cárneos. Portaria n° 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- EUROPEAN COMMUNITIES European Parliament and Council Directive n° 95/2/EC, of<br />
20 february 1995. Official Journal of the European Communities. N° L61/1, 18/03/95.<br />
- FAO/OMS. Organizacion de Ias Naciones Unidas para Ia Agricultura y Ia Alimentacion.<br />
Organizacion Mundial de Ia Salud. Codex Alimentarius. Carne y Productos Carnicos. 2°.<br />
Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />
- ICMSF Intemational Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />
applications. University of Toronto Press, 1986.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />
Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO n° 74, de 25/05/95. Brasília:<br />
INMETRO, 1995.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC)<br />
36/93. Mercosul, 1993.<br />
30
4. Composição e requisitos<br />
4.1. Composição<br />
4.1.1. Ingredientes Obrigatórios<br />
Carnes de diferentes espécies de animais de açougue.<br />
4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />
Gordura animal e/ou vegetal<br />
Água<br />
Sal<br />
Extensor de massa<br />
Proteínas de origem animal e/ou vegetal<br />
Carboidratos<br />
Aditivos intencionais<br />
Condimentos, aromas e especiarias<br />
Nota: Permite-se, no limite máximo de 30%, a adição de carne mecanicamente<br />
separada, exclusivamente em cozida. Será permitida a utilização de 4,0%<br />
(máx.) de proteína não cárnea na forma agregada.<br />
4.2. Requisitos<br />
4.2.1. Características Sensoriais<br />
São definidas de acordo com o processo de obtenção.<br />
4.2.1.1. Textura: Característica<br />
4.2.1.2. Cor: Característica<br />
4.2.1.3. Sabor: Característico<br />
4.2.1.4. Odor: Característico<br />
4.2.2. Características Físico-Químicas<br />
Gordura (máx.) - 18%<br />
Proteína (mín.) - 12%<br />
Açucares totais (carboidratos)(máx.) 10%<br />
Teor de cálcio (máx. Base seca)<br />
0,1% em almôndega crua<br />
0,45% em almôndega cozida<br />
4.2.3. Acondicionamento<br />
O produto deverá ser embalado com materiais adequados às condições de<br />
armazenamento e que lhe confiram uma proteção apropriada.<br />
5. Aditivos e coadjuvantes de tecnologia/elaboração<br />
De acordo com a legislação vigente<br />
31
6. Contaminantes<br />
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades<br />
superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento vigente.<br />
7. Higiene<br />
7.1. Considerações Gerais<br />
7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />
com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" {(Réf. CAC/RCP 13 -1976<br />
(rev. 1, 1985)} do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)), do<br />
"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />
Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />
Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />
Portaria n° 368, de 04/09/97 - Regulamento Técnico sobre as Condições<br />
Higiênicos-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para<br />
Estabelecimentos Elaboradores / Industrializadores de Alimentos -<br />
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />
7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de
10. Métodos de Análises<br />
Portaria nº 20, de 21/07/99 publicada no Diário Oficial da União, de 09/09/99<br />
Métodos Analíticos para controle de Produtos Cárneos e seus ingredientes<br />
Métodos Físico-Químicos SDA Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />
11. Amostragem<br />
Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />
Anexo I da Instrução Normativa Nº 20, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />
Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />
33
APRESUNTADO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />
1. Alcance<br />
1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />
deverá apresentar o produto cárneo denominado Apresuntado.<br />
1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto<br />
Apresuntado destinado ao comércio nacional ou internacional.<br />
2. Descrição<br />
2.1. Definição: Entende-se por Apresuntado o produto cárneo industrializado,<br />
obtido a partir de recortes e/ou cortes e recortes de massas musculares dos<br />
membros anteriores e/ou posteriores de suínos, adicionados de ingredientes e<br />
submetido ao processo de cozimento adequado.<br />
2.2. Classificação: Trata-se de um produto cozido.<br />
2.3. Designação (Denominação de Venda): Será denominado de Apresuntado.<br />
3. Referências<br />
- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />
amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />
- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />
of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />
04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />
Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />
Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />
Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes - Sal e<br />
Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />
União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />
Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº 42, de<br />
20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />
Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1968.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção<br />
Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52.<br />
Brasília: Ministério da Agricultura, 1952.<br />
34
- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />
nº 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />
- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />
nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />
Defesa do Consumidor, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />
Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97,<br />
publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função<br />
de Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 - Carne e Produtos<br />
Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº<br />
95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1,<br />
18/03/95.<br />
- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />
Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />
Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />
applications. University of Toronto Press, 1986.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />
Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />
INMETRO, 1995.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />
(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />
4. Composição e Requisitos<br />
4.1. Composição<br />
4.1.1. Ingredientes Obrigatórios: Carne de pernil e/ou paleta de suíno Sal,<br />
nitrito e/ou nitrato de sódio e/ou potássio em forma de salmoura.<br />
4.1.2. Ingredientes Opcionais: Proteínas de origem animal e/ou vegetal,<br />
Açúcares, Malto dextrina, Condimentos, aromas e especiarias.<br />
Aditivos intencionais<br />
Nota: Será permitida a adição de 2,5 % (máx.) de proteínas não cárnicas na forma<br />
agregada.<br />
4.2. Requisitos<br />
4.2.1. Características Sensoriais<br />
4.2.1.1. Textura: Característica<br />
35
5,0%<br />
4.2.1.2. Cor: Característica<br />
4.2.1.3. Sabor: Característico<br />
4.2.1.4. Odor: Característico<br />
4.2.1.5. Características Físico-Químicas<br />
Amido (máx.) (1) 2,0%<br />
Carboidratos<br />
Totais (máx.) (1)<br />
Umidade<br />
75%<br />
(máx.)<br />
Gordura (máx.) 12%<br />
Proteína (mín.) 13%<br />
(1) A somatória de amido máximo e açúcares totais (Carboidratos Totais) não deverá<br />
ultrapassar a 5%.<br />
4.2.2. Acondicionamento<br />
O produto deverá ser embalado com materiais adequados para as condições de<br />
armazenamento e que lhe confiram uma proteção apropriada.<br />
5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração<br />
De acordo com a legislação vigente.<br />
6. Contaminantes<br />
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não deverão estar presentes em<br />
quantidades superiores aos limites estabelecidos no regulamento vigente.<br />
7. Higiene<br />
7.1. Considerações Gerais<br />
7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />
com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para os Produtos Cárneos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976<br />
(rev. 1, 1985)} do `1Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)}, do<br />
"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />
Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />
Codex Alimentarius, vol. 10, 1994. Portaria nº 368, de 04/09/97 -<br />
Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de<br />
Boas Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores /<br />
Industrializadores de Alimentos - Ministério da Agricultura e do<br />
Abastecimento, Brasil.<br />
7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de Apresuntado deverá ter sido<br />
submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />
36
"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />
Animal" - Decreto n0 30.691, de 29/03/1952.<br />
7.1.3. Os apresuntados tratados por processamento térmico deverão estar em<br />
conformidade com as seções 7.5 e 7.6.1. a 7.6.7. do "Código Internacional<br />
Recomendado de Práticas de Higiene para Alimentos pouco ácidos e<br />
Alimentos acidificados envasados".<br />
7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos<br />
O produto não deverá conter materiais estranhos ao processo de<br />
industrialização.<br />
7.3. Critérios Microbiológicos<br />
Aplica-se a legislação vigente.<br />
8. Pesos e Medidas<br />
Aplica-se o regulamento vigente.<br />
9. Rotulagem<br />
Aplica-se o regulamento vigente (Portaria n0 371, de 04/09/97 - Regulamento<br />
Técnico para Rotulagem de Alimentos- Ministério da Agricultura e do Abastecimento,<br />
Brasil).<br />
10. Métodos de Análises<br />
Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da União,<br />
de 09/09/99 - Métodos Analíticos Físico-Químicos para Controle de Produtos Cárneos<br />
e seus Ingredientes - Sal e Salmoura - Secretaria de Defesa Agropecuária, Ministério da<br />
Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />
11. Amostragem<br />
Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />
Anexo II da Instrução Normativa Nº 20, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />
Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />
37
BACON E BARRIGA DEFUMADA - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E<br />
QUALIDADE<br />
1. Alcance<br />
• Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade<br />
que deverão apresentar os produtos cárneos denominados Bacon e Barriga<br />
Defumada.<br />
• Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se aos produtos<br />
Bacon e Barriga Defumada destinados ao comércio nacional e/ou internacional.<br />
2. Descrição<br />
• Definição: Entende-se por Bacon, o produto cárneo industrializado,<br />
obtido do corte da parede torácico-abdominal dos suínos, que vai do esterno ao<br />
púbis, com ou sem costela, com ou sem pele, adicionado de ingredientes e<br />
submetido ao processo térmico adequado, com defumação.<br />
• O produto Barriga Defumada é obtido da porção abdominal (parte<br />
ventral) dos suínos.<br />
• Classificação: Trata-se de um produto defumado, cozido ou não.<br />
• Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de<br />
Bacon e Barriga Defumada, seguido de expressões ou denominações que o<br />
caracterizem de acordo com a sua apresentação para a venda.<br />
Exemplos:<br />
Bacon em pedaços Bacon em peças Bacon em cubos Bacon redondo Bacon fatiado<br />
Barriga defumada Outros.<br />
Nota: O produto poderá ser obtido com os músculos adjacentes, sem osso,<br />
permitindo-se, neste caso, a expressão “Especial” ou “Extra” na sua designação de<br />
venda.<br />
Exemplos:<br />
Bacon Especial Costela Bacon Extra Lombo Bacon Extra Paleta Outros.<br />
3. Referências<br />
ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />
amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />
AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis: of the<br />
AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />
BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de 04/09/97.<br />
Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de<br />
Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos.<br />
Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos Físicoquímicos<br />
para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes – Sal e Salmoura -<br />
38
SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da União, de<br />
09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de Controle de<br />
Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº 42, de 20/12/99.<br />
Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico para<br />
Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />
Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília: Ministério<br />
da Agricultura, 1968.<br />
BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial e<br />
Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1952.<br />
BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 88,<br />
de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />
BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei nº<br />
8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />
Defesa do Consumidor, 1997.<br />
BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de Critérios e<br />
Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97, publicada no<br />
Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />
Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 – Carne e Produtos<br />
Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº 95/2/EC, of<br />
20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1, 18/03/95.<br />
FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la Alimentacion.<br />
Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y Productos Carnicos.<br />
2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />
ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />
ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and<br />
specific applications. University of Toronto Press, 1986.<br />
39
MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />
Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />
INMETRO, 1995.<br />
MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC)<br />
36/93. Mercosul, 1993.<br />
4. Composição e Requisitos<br />
• Composição<br />
• Ingredientes Obrigatórios<br />
Barriga de suíno, Sal, nitrito e/ou nitrato de sódio e/ou potássio<br />
• Ingredientes Opcionais<br />
Proteínas de origem animal e/ou vegetal<br />
Açúcares<br />
Maltodextrina<br />
Condimentos, aromas e especiarias<br />
Aditivos intencionais<br />
Nota: Permite-se a adição máxima de 2% de proteínas não cárneas na forma<br />
de proteína agregada.<br />
• Requisitos<br />
• Características Sensoriais<br />
• Textura: Característica<br />
• Cor: Característica<br />
• Sabor: Característico<br />
• Odor: Característico<br />
4.1.1. Características Físico-Químicas<br />
Devido a natureza anatômica da matéria-prima, os parâmetros físico-químicos do<br />
produto são dispensáveis pela sua alta variabilidade, exceto os previstos na Legislação<br />
de Aditivos Intencionais.<br />
4.1.2. Acondicionamento: O produto deverá ser embalado com materiais<br />
adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram<br />
uma proteção apropriada.<br />
5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração<br />
De acordo com a legislação vigente<br />
6. Contaminantes<br />
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em<br />
quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento vigente.<br />
7. Higiene<br />
• Considerações Gerais<br />
7.1.1 As práticas de higiene para a elaboração do produto, estarão de acordo<br />
com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de Higiene<br />
40
para os Produtos Cárnicos Elaborados” (Ref. CAC/RCP 13 - 1976 (rev. 1, 1985)) do<br />
"Código Internacional Recomendado de Práticas de Higiene para a Carne Fresca"<br />
(CAC/RCP 11- 1976 (rev. 1, 1993)), do "Código Internacional Recomendado de<br />
Práticas - Princípios Gerais de Higiene dos Alimentos" (Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 -<br />
1985)) - Ref. Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />
7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de Bacon e Barriga Defumada<br />
deverá ter sido submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA –<br />
"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal" -<br />
Decreto nº 30.691, de 29/03/1952.<br />
7.1.3. As matérias-primas (carnes cruas) e o produto elaborado (Bacon e<br />
Barriga Defumada) devem ser manipulados, armazenados e transportados em locais<br />
próprios de forma que não fiquem expostos à contaminação ou sofram adição de<br />
qualquer substância nociva para o consumo humano.<br />
7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos: O produto não deverá conter<br />
materiais estranhos ao processo de industrialização.<br />
7.3. Critérios Microbiológicos: Aplica-se a legislação vigente.<br />
8. Pesos e Medidas<br />
Aplica-se o regulamento vigente.<br />
9. Rotulagem<br />
Aplica-se o regulamento vigente (Portaria nº 371, de 04/09/97- Regulamento<br />
Técnico para Rotulagem de Alimentos - Ministério da Agricultura e do Abastecimento,<br />
Brasil).<br />
10. Métodos de Análises<br />
Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99 publicada no Diário Oficial da União,<br />
de 09/09/99 - Métodos Analíticos para Controle de Produtos Cárneos e seus<br />
Ingredientes- Métodos Físico-Químicos – S.D.A. – Ministério da Agricultura e do<br />
Abastecimento, Brasil.<br />
11. Amostragem<br />
Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />
Anexo II da Instrução Normativa Nº 21, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />
Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />
41
CARNE BOVINA EM CONSERVA (CORNED BEEF) - REGULAMENTO TÉCNICO DE<br />
IDENTIDADE E QUALIDADE<br />
1. Alcance<br />
1.1. Objetivo<br />
Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que deverá obedecer ao<br />
produto cárneo industrializado denominado Carne Bovina em Conserva (Corned Beef).<br />
1.2. Âmbito de Aplicação<br />
O presente Regulamento refere-se ao produto Carne Bovina em Conserva (Corned<br />
Beef) destinado ao mercado nacional e/ou internacional.<br />
2. Descrição<br />
2.1. Definição<br />
Entende-se por Carne Bovina em Conserva (Corned Beef) o produto cárneo<br />
industrializado, obtido exclusivamente de carne bovina, curado, cozido, embalado<br />
hermeticamente, submetido à esterilização comercial e esfriado rapidamente.<br />
Nota: O produto Carne Bovina em Conserva (Corned Beef) poderá ser obtido sem<br />
adição de agentes de cura atendendo as exigências comerciais e legislação específica<br />
desde que não comprometa a segurança alimentar do produto final.<br />
2.2. Classificação<br />
Trata-se de um produto acondicionado em recipiente hermeticamente fechado,<br />
termicamente processado e comercialmente estéril.<br />
2.3. Designação (Denominação de Venda)<br />
O produto será designado de Carne Bovina em Conserva (Corned Beef) ou apenas<br />
Corned Beef quando destinado ao mercado internacional.<br />
3. Referência<br />
- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />
amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />
- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />
of the AOAC international, 42.1.03, 1995.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />
04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />
Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />
Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />
Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes - Sal e<br />
Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />
União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
42
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />
Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal. Instrução Normativa nº 42, de<br />
20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />
Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura. Circular 028/DICAR de 19/06/78 - Divisão de<br />
Inspeção de Carnes e Derivados - Brasília: Ministério da Agricultura, 1978.<br />
04/11/68. Brasília: Ministério da Agricultura, 1968.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA – Regulamento da Inspeção<br />
Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52.<br />
Brasília: Ministério da Agricultura, 1952.<br />
- BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Portaria<br />
INMETRO nº 157, de 19/08/2002. INMETRO 2002.<br />
- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />
nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />
defesa do Consumidor, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />
Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Resolução - RDC nº 12, de<br />
02/01/01. Brasília: Ministério da Saúde, 2001.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />
Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 - Carne e Produtos<br />
Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº<br />
95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1,<br />
18/03/95.<br />
- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />
Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />
Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />
applications. University of Toronto Press, 1986.<br />
- James F.Price y Bernad S. Schweigert - Ciência da la Carne y de los productos<br />
cárnicos - Editorial Acribia, S.A. - Zaragoza - España - 1994<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />
Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />
INMETRO, 1995.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />
(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />
43
- UNITED STATES - Code of Federal Regulamentations - Part 200 to end -<br />
Washington - 1995<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico sobre Embalagens e<br />
Equipamentos em contato com Alimentos. Resolução RDC ANVISA nº 91, de<br />
11/05/2001. Brasília. Ministério da Saúde, 2001.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico sobre Embalagens e<br />
Equipamentos Metálicos em contato com Alimentos. Portaria SVS/MS nº 28, de<br />
18/03/1996. Brasília. Ministério da Saúde, 1996.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Instrução<br />
Normativa nº 08, de 16 de janeiro de 2002, Uso de Produtos - AUP, nos<br />
estabelecimentos de produtos de origem animal, sob Inspeção Federal, publicada no<br />
D.O.U de 17/01/2002.<br />
4. Composição e Requisitos<br />
4.1. Composição<br />
4.1.1. Ingredientes obrigatórios:<br />
Carne Bovina (musculatura esquelética com gordura de constituição,<br />
inclusive recortes de desossa e porção muscular do diafragma) - mínimo<br />
55%;<br />
Cloreto de sódio;<br />
4.1.2. Ingredientes Opcionais:<br />
CMS (carne mecanicamente separada) de bovino – até 20%;<br />
Tendões, gelatina, estômago (rúmen e retículo) - até 5% isoladamente ou<br />
combinados entre si. Quando esta matéria-prima for utilizada<br />
simultaneamente com CMS, o somatório fica limitado em 20%;<br />
Carne industrial [(carnes de cabeça, de sangria, da base da língua, do<br />
esôfago (porção muscular)] - até 15%;<br />
Coração e língua - até 5% isoladamente ou combinados entre si; Tecido<br />
adiposo de cobertura in natura ou fundido;<br />
Açúcares;<br />
Aditivos intencionais; Condimentos e Especiarias.<br />
4.2. Requisitos<br />
4.2.1. Características Sensoriais:<br />
4.2.1.1. Textura: Característica;<br />
4.2.1.2. Cor: Característica;<br />
4.2.1.3. Sabor: Característico;<br />
4.2.1.4. Odor: Característico.<br />
4.2.2. Característica físico-química:<br />
Proteína Mínimo = 18%<br />
44
4.2.3. Fatores Essenciais de Qualidade:<br />
4.2.3.1. Matéria-prima: a carne com que se prepara o produto deverá<br />
estar isenta de tecidos inferiores (cartilagens, ossos, hematomas,<br />
gânglios, papilas e outros), além de odores e sabores estranhos<br />
4.2.3.2. A carne deverá estar curada de modo uniforme e completo,<br />
permitindo o corte em fatias, uma vez esfriada;<br />
4.2.3.3. O produto final deve estar envasado em recipiente íntegro,<br />
hermeticamente fechado e ter sido submetido a processamento<br />
térmico, previamente aprovado, estando limpo e isento de<br />
contaminações devido ao processamento ou ao envase.<br />
4.2.4. Envase e Acondicionamento:<br />
4.2.4.1. O produto deverá ser envasado em material adequado às<br />
condições de processamento e armazenagem, de modo que lhe<br />
confiram proteção apropriada.<br />
4.2.4.2. O produto final deverá ser acondicionado em materiais<br />
adequados às condições de armazenamento e transporte.<br />
5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração: De acordo com o<br />
Regulamento específico vigente.<br />
6. Contaminantes:<br />
Os resíduos orgânicos e inorgânicos devem estar ausentes e, quando presentes,<br />
em quantidades inferiores aos limites estabelecidos em regulamentação específica.<br />
7. Considerações Gerais:<br />
7.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto devem estar de acordo<br />
com:<br />
-"Código Internacional Recomendado de Práticas de Higiene para os Produtos<br />
Cárneos Elaborados" (Ref. CAC/RCP 13-1976 (rev.1, 1985).<br />
-"Código Internacional Recomendado de Práticas de Higiene para a 'Carne<br />
Fresca'" (CAC/RCP11- 1976 (ver. 1, 1993).<br />
-"Código Internacional Recomendado de Práticas/Princípios Gerais de Higiene<br />
dos Alimentos" (Ref.: (CAC/RCP 1-1969 (rev.2 - 1985)- Ref. Codex Alimentarius,<br />
vol. 10, 1994.<br />
-Portaria nº 368, de 04/09/97 - Regulamento Técnico sobre as Condições<br />
Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para Estabelecimentos<br />
Elaboradores/Industrializadores de Alimentos - Ministério da Agricultura e do<br />
Abastecimento, Brasil.<br />
7.1.2. Toda a Carne usada na elaboração de Corned beef deverá ter sido<br />
submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />
45
"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />
Animal" - Decreto nº 30.691, de 29/03/1952.<br />
7.1.3. O destino do produto final deverá ser compatível com a certificação<br />
sanitária de procedência da matéria-prima.<br />
7.1.4. O Corned Beef deverá ser tratado termicamente em conformidade com<br />
as seções 7.5 e 7.6.1 a 7.6.7 do "Código Internacional Recomendado de<br />
Práticas de Higiene para Alimentos de baixa acidez e alimentos<br />
acidificados envasados".<br />
7.1.5. Quando da apresentação ao DIPOA dos documentos referentes à<br />
homologação do processamento térmico de produtos submetidos à<br />
esterilização comercial, as empresas devem indicar o valor de esterilização<br />
desejado, sendo que em nenhuma hipótese esse valor poderá ser inferior<br />
ao equivalente a 6 minutos a 250º F (121,1ºC), com o parâmetro<br />
microbiológico Z = 18º F ( - 7.8ºC).<br />
7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos:<br />
O produto não deverá conter substâncias/matérias estranhas de qualquer<br />
natureza.<br />
7.3. Critérios Microbiológicos:<br />
O produto deve obedecer à legislação específica em vigor.<br />
8. Pesos e Medidas:<br />
Aplica-se o Regulamento vigente.<br />
9. Rotulagem:<br />
Aplica-se o Regulamento vigente.<br />
Anexo I da Instrução Normativa Nº 83, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003<br />
Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />
46
CARNE BOVINA SALGADA CURADA DESSECADA OU JERKED BEEF - REGULAMENTO<br />
TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />
1. Alcance<br />
1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />
deverá obedecer o produto cárneo denominado Carne Bovina Salgada Curada<br />
Dessecada ou Jerked Beef.<br />
1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Carne<br />
Bovina Salgada Curada Dessecada ou Jerked Beef, destinado ao comércio<br />
nacional ou internacional.<br />
2. Descrição<br />
2.1. Definição: Entende-se por Jerked Beef ou Carne Bovina Salgada Curada<br />
Dessecada, o produto cárneo industrializado, obtido de carne bovina,<br />
adicionado de cloreto de sódio e sais de cura, submetido a um processo de<br />
maturação e dessecação.<br />
2.2. Classificação: Trata-se de um produto cru, curado e dessecado.<br />
2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de Jerked<br />
Beef, seguido de expressões ou denominações que o caracterizem de acordo<br />
com sua apresentação para venda.<br />
Exemplos:<br />
Jerked Beef Picado<br />
Outras<br />
3. Referências<br />
- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />
amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />
- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />
of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />
04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />
Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />
Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />
Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes – Sal e<br />
Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />
União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />
Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº 42, de<br />
20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />
Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1968.<br />
47
- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />
e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1952.<br />
- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />
nº 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />
- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />
nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />
Defesa do Consumidor, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />
Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97,<br />
publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />
Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 – Carne e Produtos<br />
Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº<br />
95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1,<br />
18/03/95.<br />
- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />
Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />
Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />
applications. University of Toronto Press, 1986.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />
Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />
INMETRO, 1995.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />
(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />
4. Composição e Requisitos<br />
4.1. Composição<br />
4.1.1. Ingredientes Obrigatórios: Carne bovina, água, sal, nitrito e/ou nitrato<br />
de sódio e/ou potássio<br />
4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />
Açúcares<br />
Aditivos intencionais<br />
Coadjuvantes de Tecnologia<br />
4.2. Requisitos<br />
4.2.1. Características Sensoriais<br />
4.2.1.1. Textura: Característica<br />
4.2.1.2. Cor: Característica<br />
4.2.1.3. Sabor: Característico<br />
4.2.1.4. Odor: Característico<br />
48
4.2.2. Características Físico-Químicas<br />
Atividade de Água (Aw) (máx.) 0,78<br />
Umidade (máx.) 55%<br />
Matéria Mineral (máx.) 18,3%<br />
4.2.3. Fatores essenciais de qualidade<br />
4.2.3.1. Tempo de maturação/dessecação: Depende do processo<br />
tecnológico empregado<br />
4.2.4. Acondicionamento: O produto deverá ser embalado com materiais<br />
adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma<br />
proteção apropriada.<br />
5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração<br />
De acordo com a legislação vigente<br />
6. Contaminantes<br />
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades<br />
superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento vigente.<br />
7. Higiene<br />
7.1. Considerações Gerais<br />
7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />
com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976<br />
(rev. 1, 1985)} do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)}, do<br />
"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />
Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />
Codex Alimentarius, vol. 10, 1994. Portaria nº 368, de 04/09/97 –<br />
Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico- Sanitárias e de Boas<br />
Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores /<br />
Industrializadores de Alimentos- Ministério da Agricultura e do<br />
Abastecimento, Brasil.<br />
7.1.2. Toda a carne usada para elaboração do Jerked Beef deverá ter sido<br />
submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />
"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />
Animal" - Decreto n0 30.691, de 29/03/1952.<br />
7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos:<br />
O produto não deverá conter materiais estranhos ao processo de<br />
industrialização.<br />
7.3. Critérios Microbiológicos:<br />
Aplica-se a legislação vigente.<br />
49
8. Pesos e Medidas<br />
Aplica-se o regulamento vigente.<br />
9. Rotulagem<br />
Aplica-se o regulamento vigente (Portaria nº 371, de 04/09/97 - Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil).<br />
10. Métodos de Análises<br />
Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99 publicada no Diário Oficial da União, de<br />
09/09/99 - Métodos Analíticos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes<br />
-Métodos Físico-Químicos - SDA - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />
-AOAC Official Methods of Analysis, 42.1.03 ,1995.<br />
11. Amostragem<br />
Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />
Anexo II da Instrução Normativa Nº 22, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />
Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />
50
CARNE MOÍDA DE BOVINO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />
1. Alcance<br />
1.1. Objetivo:<br />
Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que deverá obedecer o<br />
produto cárneo denominado Carne Moída, obtido de massas musculares de carcaças<br />
de bovinos.<br />
1.2. Âmbito de Aplicação:<br />
O presente regulamento refere-se ao produto Carne Moída, destinado ao comércio<br />
nacional e/ou internacional.<br />
2. Descrição<br />
2.1. Definição:<br />
Entende-se por Carne Moída o produto cárneo obtido a partir da moagem de massas<br />
musculares de carcaças de bovinos, seguido de imediato resfriamento ou<br />
congelamento.<br />
Nota: o presente regulamento aplica-se também ao produto obtido a partir da carne<br />
de búfalos.<br />
2.2. Classificação:<br />
Trata-se de um produto cru, resfriado ou congelado.<br />
2.3. Designação (Denominação de Venda):<br />
O produto será designado de Carne Moída, seguido de expressões ou denominações<br />
que o caracterizem de acordo com sua temperatura de apresentação e do nome da<br />
espécie animal da qual foi obtida.<br />
É dispensável a indicação do sexo do animal.<br />
É facultativo nomear o corte quando a Carne Moída for obtida, exclusivamente, das<br />
massas musculares que o constituem.<br />
Exemplos:<br />
Carne moída resfriada de bovino; Carne moída congelada de búfalo;<br />
Carne moída congelada de bovino - Capa de filé; Carne moída congelada de bovino -<br />
Patinho.<br />
3. Referências:<br />
- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />
amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />
- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />
of the AOAC international, 42.1.03, 1995.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />
04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />
Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />
Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />
Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes - Sal e<br />
Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />
União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento,<br />
1999.<br />
51
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />
Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal. Instrução Normativa nº 42, de<br />
20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />
Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1968.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA – Regulamento da Inspeção<br />
Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52.<br />
Brasília: Ministério da Agricultura, 1952.<br />
- BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.<br />
Portaria INMETRO nº 157, de 19/08/2002. INMETRO, 2002.<br />
- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />
nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />
Defesa do Consumidor, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />
Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Resolução - RDC nº 12, de<br />
02/01/01. Brasília: Ministério da Saúde, 2001.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />
Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 - Carne e Produtos<br />
Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº<br />
95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1,<br />
18/03/95.<br />
- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />
Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />
Productos Carnicos. 2ª Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />
applications. University of Toronto Press, 1986.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />
Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />
INMETRO, 1995.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />
(GMC) 36/93. Mercosul, 1993. BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico<br />
sobre Embalagens e Equipamentos em contato com Alimentos. Resolução RDC ANVISA<br />
nº91, de 11/05/2001. Brasília. Ministério da Saúde, 2001.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico sobre Embalagens e<br />
Equipamentos Metálicos em contato com Alimentos. Portaria SVS/MS nº 28 de<br />
18/03/1996. Brasília.Ministério da Saúde, 1996.<br />
52
4. Composição e Requisitos<br />
4.1. Composição:<br />
4.1.1. Ingredientes Obrigatórios: Carnes obtidas de massas musculares<br />
esqueléticas de bovinos.<br />
4.1.2. Ingredientes Opcionais: Água (máximo 3%)<br />
4.1.3. Coadjuvantes de Tecnologia: Não tem.<br />
4.2. Requisitos:<br />
4.2.1. Características Sensoriais:<br />
4.2.1.1. Textura: característica;<br />
4.2.1.2. Cor: característica;<br />
4.2.1.3. Sabor: característico;<br />
4.2.1.4. Odor: característico.<br />
4.2.2. Característica Físico-Química:<br />
Espécie Gordura (máx.)<br />
Bovina 15%<br />
4.2.3. Fatores essenciais de qualidade:<br />
4.2.3.1. Matéria-prima: carne resfriada e ou congelada não se permitindo<br />
a utilização de carne “quente”. 4.2.3.2. A matéria-prima a ser<br />
utilizada deverá estar isenta de tecidos inferiores como ossos,<br />
cartilagens, gordura parcial, aponevroses, tendões, coágulos, nodos<br />
linfáticos, etc;<br />
4.2.3.3. Não será permitida a obtenção do produto a partir de moagem<br />
de carnes oriundas da raspa de ossos e carne mecanicamente<br />
separada - CMS;<br />
4.2.3.4. Permiti-se á a utilização de carnes industrial da matança, desde<br />
que as mesmas sejam previamente levadas, escorridas, e submetidas<br />
a processo de resfriamento ou congelamento.<br />
4.2.3.5. O produto deverá ser obtido em local próprio para moagem, com<br />
temperatura ambiente não superior a 10ºC;<br />
4.2.3.6. A Carne Moída deverá sair do equipamento de moagem com<br />
temperatura nunca superior a 7ºC (sete graus Celsius) e ser<br />
submetida, imediatamente, ao congelamento (rápido ou ultrarápido)<br />
ou ao resfriamento;<br />
4.2.3.7. O prazo de validade do produto será estabelecido de acordo com<br />
o previsto na legislação vigente, observando-se as variáveis dos<br />
processos de obtenção, embalagem e conservação. O produtor<br />
demonstrará, junto aos órgãos competentes, os procedimentos,<br />
testes e resultados de garantia no prazo estabelecido proposto.<br />
4.2.4. Acondicionamento:<br />
O produto deverá ser embalado com materiais adequados para as condições de<br />
armazenamento e transporte, de modo que lhe confiram uma proteção apropriada.<br />
53
4.2.5. Armazenamento:<br />
A carne moída resfriada deverá ser mantida à temperatura de 0ºC a 4ºC e a carne<br />
moída congelada à temperatura máxima de -18ºC (menos dezoito graus Celsius)<br />
durante o armazenamento.<br />
5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração: Não serão permitidos.<br />
6. Contaminantes:<br />
Os resíduos orgânicos e inorgânicos devem estar ausentes, e quando presentes, em<br />
quantidades inferiores aos limites estabelecidos em regulamentação específica.<br />
7. Higiene<br />
7.1. Considerações Gerais:<br />
7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />
com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976<br />
(rev. 1, 1985)} do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)}, do<br />
"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />
Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />
Codex Alimentarius, vol. 10, 1994. Portaria nº 368, de 04/09/97 -<br />
Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />
Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores /<br />
Industrializadores de Alimentos - Ministério da Agricultura e do<br />
Abastecimento, Brasil.<br />
7.1.2. Toda a carne usada para elaboração da Carne Moída deverá ter sido<br />
submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />
"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />
Animal" - Decreto nº 30.691, de 29/03/1952.<br />
7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos:<br />
O produto não deverá conter substâncias/matérias estranhas de qualquer<br />
natureza.<br />
7.3. Critérios Microbiológicos: Aplica-se a Legislação vigente.<br />
8. Pesos e Medidas:<br />
Aplica-se o Regulamento vigente.<br />
8.1. A carne moída deverá ser embalada imediatamente após a moagem, devendo<br />
cada pacote do produto ter o peso máximo de 1 (um) quilograma.<br />
8.2. Em função do destino do produto (uso hospitalar, escolas, cozinhas industriais,<br />
instituições, etc.) poderão ser admitidas embalagens com peso superior a 1 kg,<br />
devendo sua espessura ser igual ou menor que 15 centímetros, não sendo<br />
permitida a sua venda no varejo.<br />
8.3. É proibido o fracionamento do produto no mercado varejista.<br />
54
9. Rotulagem:<br />
Aplica-se o Regulamento vigente (Portaria nº 371, de 04/09/97 - Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil).<br />
9.1. Os dizeres “PROIBIDO O FRACIONAMENTO” deverão constar em rotulagem<br />
com caracteres destacados em corpo e cor.<br />
9.2. Os dizeres “PROIBIDA A VENDA NO VAREJO” deverão constar em rotulagem<br />
com caracteres destacados em corpo e cor, quando as embalagens forem<br />
superiores a 1 kg.<br />
10. Métodos de Análises:<br />
Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da União, de<br />
09/09/99 - Métodos Analíticos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes<br />
- Métodos Físico-Químicos - SDA - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />
- AOAC Official Methods of Analysis, 42.1.03 ,1995.<br />
11. Amostragem:<br />
Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />
Anexo II da Instrução Normativa Nº 83, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003<br />
Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />
55
CARNE MECANICAMENTE SE<strong>PARA</strong>DA (CMS) DE AVES, BOVINOS E SUÍNOS -<br />
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />
1. Alcance<br />
1.1. Objetivo: Estabelecer a identidade e requisitos mínimos de qualidade que<br />
deverá obedecer o produto Carne Mecanicamente Separada (CMS) para<br />
utilização em produtos cárneos.<br />
1.2. Âmbito de Aplicação: O presente Regulamento Técnico de Identidade e<br />
Qualidade, descreve os procedimentos utilizados para a separação mecânica<br />
da carne crua de aves, bovinos e suínos, de ossos, carcaças ou partes de<br />
carcaças e indica ainda as condições de estocagem e manipulação das<br />
matérias primas, bem como da carne mecanicamente separada. Indica-se<br />
ainda a composição básica da carne mecanicamente separada que será<br />
destinada a elaboração de produtos cárneos industrializados cozidos<br />
específicos.<br />
2. Descrição<br />
2.1. Definição: Entende-se por Carne Mecanicamente Separada (CMS) a carne<br />
obtida por processo mecânico de moagem e separação de ossos de animais de<br />
açougue, destinada a elaboração de produtos cárneos específicos.<br />
2.2. Classificação: Trata-se de um Produto Resfriado ou Congelado.<br />
2.3. Designação: (Denominação de Venda): O produto será designado de Carne<br />
Mecanicamente Separada (CMS), seguido do nome da espécie animal que o<br />
caracterize.<br />
Exemplo:<br />
Carne Mecanicamente Separada de Ave<br />
Carne Mecanicamente Separada de Bovino<br />
Carne Mecanicamente Separada de Suíno<br />
3. Referências<br />
-Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal<br />
-RIISPOA – Decreto nº 30.691 de 29/03/52.<br />
-Codex Alimentarius, Vol. 10, Programa Conjunto FAO/OMS sobre Normas<br />
Alimentarias, Comisión del Codex Alimentarius, Roma, 1994.<br />
-Code of Federal Regulations, Part 200 to end, USA, 1982.<br />
-Portaria nº 368 , de 04/09/97 – Regulamento Técnico sobre Condições Higiênico-<br />
Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores /<br />
Industrializadores de Alimentos – Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />
-Portaria 371/97 – de 04 /09/97 Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos-<br />
Ministério da Agricultura e Abastecimento, Brasil<br />
-Instrução Normativa n. 20 de 21.07.99, publicada no DOU de 09.09.99 – Métodos<br />
Analíticos Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes – Sal<br />
e Salmoura – SDA – Ministério da Agricultura e Abastecimento, Brasil.<br />
-Normas ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas): Planos de Amostragem e<br />
Procedimentos na Inspeção por Atributos, Ref. 03.011- NBR 5426 jan/1985.<br />
56
4. Composição e Requisitos<br />
4.1. Composição: serão utilizadas unicamente ossos, carcaças ou partes de<br />
carcaças de animais de açougue (Aves, Bovinos e Suínos), que tenham sido<br />
aprovados para consumo humano pelo SIF (Serviço de Inspeção Federal). Não<br />
poderão ser utilizadas cabeças, pés e patas.<br />
4.1.1. Ingrediente Obrigatório: Carne<br />
4.1.2. Ingredientes Opcionais: Não tem.<br />
4.2. Requisitos:<br />
4.2.1. Tratamento dos Ossos antes da Separação Mecânica: para a<br />
conservação e ou transporte de ossos, carcaças ou partes de carcaças,<br />
serão adotadas relações de tempo/temperatura que assegurem as<br />
características de qualidade para posterior utilização na separação<br />
mecânica.<br />
4.2.2. Conservação dos Ossos, Carcaças e Partes de Carcaças:<br />
-Manter os ossos, carcaças e partes de carcaças em temperatura até 10ºC<br />
e separar mecanicamente em um prazo não superior a 5 horas<br />
-Manter os ossos, carcaças e partes de carcaças em temperatura de até +<br />
4ºC e separar mecanicamente em um prazo não superior a 24 horas<br />
-Manter os ossos, carcaças e partes de carcaças em temperaturas de até<br />
0ºC e separar mecanicamente em um prazo não superior a 48 horas<br />
Nota: Deve-se monitorar a temperatura ao longo do tempo de<br />
armazenagem antes da separação.<br />
4.2.3. Processo de Separação Mecânica: O processo de separação mecânica se<br />
efetuará de maneira que os ossos, as carcaças e partes de carcaças, não se<br />
acumulem na sala de separação. A carne mecanicamente separada deverá<br />
seguir imediatamente para refrigeração ou congelamento. A sala de<br />
separação mecânica deverá ser exclusiva para tal finalidade. A<br />
temperatura da sala não deverá ser superior a +10ºC.<br />
4.2.4. Conservação da Carne Mecanicamente Separada:<br />
a) Se a carne mecanicamente separada não for utilizada diretamente como<br />
ingrediente de um produto cárneo logo após o processo de separação<br />
mecânica, a mesma deverá ser refrigerada a uma temperatura não<br />
superior a + 4ºC por no máximo de 24 horas<br />
b)Se a carne mecanicamente separada for armazenada no máximo até 0ºC<br />
poderá ser utilizada em até 72 horas após sua obtenção.<br />
c)A carne mecanicamente separada que for congelada, deverá ser em<br />
blocos com espessura máxima de 15 cm e conservada em temperatura<br />
não superior a -18ºC no prazo máximo de 90 dias.<br />
d)Em todos os casos, deverão ser rigorosamente observados os padrões<br />
microbiológicos e proíbe-se o congelamento da CMS – Carne<br />
Mecanicamente Separada, resfriada, se vencido o seu prazo de<br />
conservação conforme descritos nas letras a e b<br />
4.2.5. Transporte da Carne Mecanicamente Separada:<br />
57
a)A Carne Mecanicamente Separada poderá ser transportada Resfriada<br />
em temperatura não superior a + 4ºC e tempo não superior a 24 horas<br />
b)A Carne Mecanicamente Separada poderá alternativamente ser<br />
transportada Resfriada em temperatura não superior a 0ºC e por um<br />
tempo não superior a 72 horas, devendo-se avaliar criteriosamente os<br />
padrões microbianos e a oxidação da CMS<br />
O Sistema de transporte deverá seguir os princípios de boas práticas de<br />
manufatura, sendo que o material em contato com a carne<br />
mecanicamente separada, poderá ser plástico ou aço inox, previamente<br />
limpos e desinfetados.<br />
4.2.6. Limpeza do Equipamento de Separação: A limpeza e desinfecção dos<br />
equipamentos e instalações da separação mecânica deve-se efetuar em<br />
intervalo suficiente para garantir a higiene em cada turno de operação<br />
segundo as boas práticas de manufatura.<br />
4.2.7. Características Sensoriais:<br />
Cor : Característica<br />
Odor : Característico<br />
Textura: Pastosa<br />
4.2.8. Características Físico-Químicas<br />
Proteína (Mínima): 12%<br />
Gordura (Máximo): 30%<br />
Teor de Cálcio ( Máximo): 1,5% (Base Seca)<br />
Diâmetro dos Ossos: 98% deverão ter Tamanho (máx.) de 0,5 mm Largura<br />
(máx.) de 0,85 mm<br />
Índice de peróxido (máximo): 1 mEq KOH por kg de gordura<br />
4.2.9. Acondicionamento: A carne mecanicamente separada deverá ser<br />
acondicionada em recipientes/embalagens adequados que garantam as<br />
condições de armazenamento e estocagem e, confiram uma proteção<br />
adequada contra contaminação microbiana e de materiais tóxicos.<br />
5. Contaminantes<br />
5.1.1. Sugere-se que as práticas de higiene para a elaboração do produto,<br />
estejam de acordo com o estabelecido no:<br />
"Código Internacional Recomendado de Práticas de Higiene para os Produtos<br />
Cárnicos Elaborados" (Ref. CAC/RCP 13 - 1976 (rev. 1, 1985).<br />
"Código Internacional Recomendado de Práticas de Higiene para a Carne<br />
Fresca" (CAC/RCP 11-1976 (rev. 1, 1993).<br />
"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de Higiene<br />
dos Alimentos" (Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)) - Ref. Codex<br />
Alimentarius, vol. 10, 1994).<br />
5.1.2. Toda a carne mecanicamente separada usada para elaboração de<br />
produtos cárneos deverá ter sido submetida aos processos de inspeção<br />
prescritos no RIISPOA - "Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de<br />
Produtos de Origem Animal".<br />
5.1.3. Os produtos cozidos e/ou esterilizados nos quais a CMS fizer parte da<br />
formulação quer como carne ou ingrediente opcional deverá estar em<br />
conformidade com as seções 7.5 e 7.6.1 à 7.6.7. do "Código Internacional<br />
58
Recomendado de Práticas de Higiene para Alimento pouco ácidos e<br />
Alimentos ácidos Envasados".<br />
5.2. Critérios Macroscópicos: Deverá atender a regulamentação especifica.<br />
5.3. Critérios Microscópicos: Deverá atender a regulamentação especifica<br />
5.4. Critérios Microbiológicos: Tendo-se em vista as características distintas de<br />
elaboração, a Carne Mecanicamente Separada, deverá obedecer as seguintes<br />
características:<br />
Microrganismo Categoria Critério Método do análises<br />
Aceitação<br />
Salmonella 10 n=5, c=2<br />
25g<br />
S. aureus (UFC/g) 07 n=5, c=2 m=<br />
5x10 2 M=<br />
5x10³<br />
APHA- 1992, ou FDA 7th<br />
Ed., 1992.<br />
ISO<br />
APHA- 1992, ou FDA 7th<br />
Ed., 1992.<br />
Clostridium 07 n=5, c=2 FDA 7th Ed., 1992.<br />
6. Pesos e Medidas<br />
Aplica-se o regulamento vigente.<br />
7. Rotulagem<br />
O produto deverá ser devidamente rotulado com aprovação em órgão competente<br />
(DIPOA), de acordo com o que se dispõe a legislação vigente.<br />
8. Métodos de Análise<br />
Instrução Normativa nº. 20 de 21.07.99, publicada no DOU de 09.09.99 – Métodos<br />
Analíticos Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes – Sal<br />
e Salmoura – SDA – Ministério da Agricultura e Abastecimento, Brasil.<br />
9. Amostragem<br />
Seguem os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />
Meat and Meat Products – Sampling and preparation of test samples<br />
ISO 3100-2:1988 (E)<br />
ISO 3100-1:1991 (E)<br />
Anexo I da Instrução Normativa Nº 4, DE 31 DE MARÇO DE 2000<br />
Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />
59
CONSERVA DE PEIXES - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />
INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 45, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011<br />
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA<br />
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem<br />
os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em<br />
vista o disposto no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, na Lei nº 7.889, de 23<br />
de novembro de 1989, e o que consta do Processo nº 21000.008330/2010-01, resolve:<br />
Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE<br />
CONSERVAS DE PEIXES.<br />
§ 1º Este Regulamento Técnico fixa a identidade e as características de qualidade e<br />
requisitos que devem apresentar as conservas de peixes para sua comercialização<br />
nacional e internacional.<br />
§ 2º O disposto neste Regulamento Técnico não se aplica a sardinhas, atuns e bonitos<br />
ou outros produtos contemplados em regulamentos específicos.<br />
Art. 2º A conserva de peixe deve conter, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de<br />
carne em relação ao peso líquido declarado.<br />
Parágrafo único. Poderá ser utilizada numa conserva, matéria-prima de espécies<br />
diferentes, desde que de mesmo gênero e com propriedades sensoriais semelhantes,<br />
devendo ser identificadas corretamente na rotulagem.<br />
Art. 3º Para fins deste regulamento consideram-se as seguintes definições:<br />
I - conserva: entende-se por conserva o produto elaborado com pescado íntegro,<br />
envasado em recipientes herméticos e esterilizados;<br />
II - recipientes herméticos: aquele que tenha sido projetado para impedir a entrada de<br />
microrganismos durante e depois do tratamento térmico, com o objetivo de manter a<br />
esterilidade comercial;<br />
III - esterilidade comercial: estado que se consegue aplicando calor suficiente, só ou<br />
em combinação com outros processos de conservação de alimentos, que assegure a<br />
destruição das formas viáveis de microrganismos patogênicos e de outros organismos<br />
capazes de alterar o produto e que possa multiplicar-se em condições normais de<br />
armazenamento e distribuição;<br />
IV - pré-cozimento: processo de cocção a que se submete o peixe para extrair parte de<br />
seus líquidos, visando sua elaboração posterior.<br />
V - salmoura fraca: solução de água potável com o máximo de 3% (três por cento) de<br />
sal de qualidade alimentar.<br />
60
Art. 4º As conservas de peixes, de acordo com a forma de apresentação da matériaprima,<br />
se classificam em:<br />
I - descabeçada e eviscerada: sem cabeça, sem vísceras, com ou sem rins, gônadas, e<br />
nadadeiras;<br />
II - filé: músculo obtido a partir do corte do peixe em sentido paralelo à coluna<br />
vertebral, desprovido de ossos da espinha dorsal, com ou sem pele;<br />
III - posta: partes obtidas a partir do corte do peixe eviscerado em sentido<br />
perpendicular à sua coluna vertebral, com ou sem pele;<br />
IV - pedaço: corte do peixe que mantenha a estrutura original do músculo em que, no<br />
mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carne fique retida em uma peneira com malha<br />
de 12 mm (doze milímetros);<br />
V - ralado: partículas de carne de peixe não-aglutinadas.<br />
Art. 5º São permitidas outras formas de apresentação, desde que previamente<br />
aprovadas pelo órgão competente.<br />
Art. 6º A denominação do produto deve ser composto do nome comum da espécie do<br />
peixe, da sua forma de apresentação e do meio de cobertura, quando utilizado, de<br />
maneira que não induza o consumidor a erros ou enganos.<br />
§ 1º O nome comum da espécie do peixe é autorizado pelo órgão governamental<br />
competente, com base em recomendações de organismos internacionais de<br />
referência, de acordo com leis e costumes brasileiros, de maneira a não confundir o<br />
consumidor.<br />
§ 2º Para essa autorização, o referido órgão poderá, a seu critério, consultar órgãos<br />
governamentais correlatos, instituições de pesquisa e da sociedade civil.<br />
§ 3º O descabeçamento e a evisceração são etapas comuns a todas as conservas de<br />
peixes, sendo dispensada a citação desta forma de apresentação no nome do produto.<br />
§ 4º O meio de cobertura pode ser:<br />
I - ao natural: o produto que tenha por líquido de cobertura uma salmoura fraca,<br />
adicionada ou não de substâncias aromáticas;<br />
II - ao próprio suco: o produto elaborado à base de peixe com o seu próprio líquido de<br />
constituição;<br />
III - ao próprio suco com óleo(s) comestível(eis): o produto elaborado à base de peixe<br />
com o seu próprio líquido de constituição, adicionado de óleo(s) comestível(eis);<br />
61
IV - ao próprio suco com molho: o produto elaborado à base de peixe com o seu<br />
próprio líquido de constituição, adicionado de molho;<br />
V - em azeite ou óleo(s) comestível(eis): o produto que tenha por líquido de cobertura<br />
azeite de oliva ou óleo(s) comestível(eis) adicionado ou não de substâncias aromáticas;<br />
VI - em molho: o produto que tenha por líquido de cobertura molho com base em<br />
meio aquoso ou gorduroso;<br />
VII - em vinho branco: o produto que tenha por líquido de cobertura principal o vinho<br />
branco, adicionado ou não de substâncias aromáticas.<br />
§ 5º O produto que tenha por líquido de cobertura o(s) óleo(s) comestível(is) poderá<br />
conter, no máximo, 12% (doze por cento) de água em relação ao peso líquido<br />
declarado.<br />
§ 6º Na composição dos diferentes molhos, o ingrediente principal que o caracteriza,<br />
deve fazer parte do nome do produto;<br />
§ 7º Deve constar do nome do produto se a matéria-prima foi defumada ou em aposto<br />
explicativo se o produto foi aromatizado com sabor defumado.<br />
§ 8º Outras conservas de peixe poderão ser elaboradas desde que atendido o disposto<br />
neste artigo e nos arts. 4º e 5º deste Regulamento Técnico, submetidas a outras<br />
preparações e embalagens diferentes das anteriores devidamente aprovadas pelo<br />
órgão competente.<br />
Art. 7º A composição do produto compreende os seguintes ingredientes:<br />
I - ingredientes obrigatórios: carne de peixe;<br />
II - ingredientes opcionais:<br />
a) sal;<br />
b) água potável;<br />
c) azeite de oliva;<br />
d) outros óleos vegetais comestíveis;<br />
e) condimentos, aromas e especiarias;<br />
f) aditivos intencionais;<br />
g) vinagre;<br />
h) vinho;<br />
i) hortaliças;<br />
j) frutas;<br />
k) legumes; e<br />
l) outros previamente aprovados pelo órgão competente.<br />
Art. 8º No processamento de conservas de peixes devem ser atendidos os seguintes<br />
requisitos:<br />
62
I - características da matéria-prima: o peixe utilizado na elaboração de conservas deve<br />
atender ao que dispõe a Portaria nº 185, de 13 de maio de 1997, podendo ser<br />
semielaborada, fresca ou congelada;<br />
II - características sensoriais: o produto deve apresentar aspecto, cor, odor, sabor e<br />
textura próprios da espécie de peixe e do tipo de conserva, e caso o produto contenha<br />
coluna vertebral ou espinha, devem ser de consistência friável;<br />
III - características físico-químicas: as análises de histamina deverão ser realizadas em<br />
caráter eventual, as amostras colhidas de forma aleatória de acordo com o plano de<br />
amostragem estabelecido em legislação específica e os resultados destas análises<br />
deverão obedecer aos seguintes critérios:<br />
a) o nível de histamina no produto não deve ser superior a 100 mg/kg (cem<br />
miligramas por quilograma), tomando como base a média das amostras<br />
analisadas; e<br />
b) nenhuma unidade da amostra poderá apresentar resultado de histamina<br />
superior a 200 mg/kg (duzentos miligramas por quilograma);<br />
Parágrafo único. O disposto no inciso III se aplica às espécies histaminogênicas tais<br />
como as espécies das famílias Scombridae, Clupeidae, Engraulidae, Coryphaenidae,<br />
Scomberesocidae e Pomatomidae.<br />
IV - acondicionamento: o produto deverá ser acondicionado em recipientes adequados<br />
às condições de processamento e armazenagem e que lhe assegure proteção, com as<br />
seguintes características:<br />
a) permitir o fechamento hermético que garanta a integridade do produto, até o<br />
prazo de validade estabelecido;<br />
b) ser de material inócuo;<br />
c) na inspeção visual não devem ser evidenciados defeitos que comprometam a<br />
integridade e a validade do produto;<br />
d) vácuo: nas conservas de peixes, se necessário o vácuo, deve ser detectável por<br />
ensaio qualitativo.<br />
Art. 9º A utilização dos aditivos e coadjuvantes de tecnologia no processamento de<br />
conservas de peixes deve estar de acordo com a legislação específica estabelecida pelo<br />
órgão competente.<br />
Art. 10. Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em<br />
quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo órgão competente.<br />
Art. 11. As práticas de higiene para o processamento do produto devem estar de<br />
acordo com o estabelecido na legislação específica.<br />
63
Art. 12. Os peixes utilizados na elaboração de conservas devem ser submetidos aos<br />
métodos de inspeção prescritos no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de<br />
Produtos de Origem Animal - RIISPOA.<br />
Art. 13. Quanto aos critérios macroscópicos o produto não deve conter materiais<br />
estranhos à sua composição.<br />
Art. 14. Quanto aos critérios microbiológicos aplica-se a legislação específica.<br />
Parágrafo único. O produto não deve conter nenhuma substância, incluindo-se as<br />
derivadas de microrganismos, em quantidades que possam se constituir em perigo<br />
para a saúde do consumidor.<br />
Art. 15. Quanto a pesos e medidas aplica-se a legislação específica.<br />
Art. 16. Quanto à rotulagem aplica-se a legislação específica.<br />
Art. 17. Quanto aos métodos de análises microbiológicas, físico-químicas e de<br />
contaminantes orgânicos e inorgânicos, aplica-se a regulamentação específica.<br />
Art. 18. A amostragem deve realizar-se de acordo com o Plano de Tomada de Amostra<br />
para Alimentos Pré-embalados (AQL-6.5), conforme o Anexo I.<br />
Art. 19. No que se refere aos Planos de Tomada de Amostras para os Alimentos Préembalados,<br />
considera-se:<br />
I - defeituosa: quando uma unidade de amostra apresentar qualquer destas<br />
características:<br />
a) material estranho: qualquer material presente na unidade de amostra que não<br />
provenha do peixe ou do meio de cobertura, mesmo que não se constitua em<br />
perigo para a saúde humana, que possa ser detectado por observação direta<br />
(olho nu), sem auxílio de instrumentos óticos, ou se identifique por qualquer<br />
método, inclusive pelo uso de uma lente de aumento, onde se caracterize a<br />
não-conformidade com as boas práticas de fabricação e higiene;<br />
b) odor e sabor: presença de odores ou sabores indesejáveis, persistentes e<br />
inconfundíveis, que indiquem sinais de decomposição ou rancificação;<br />
c) textura: carne excessivamente mole ou excessivamente dura, não característica<br />
das espécies que compõem o produto;<br />
d) cor: alterações de cor que indiquem facilmente sinais de decomposição ou<br />
rancificação;<br />
e) embalagem: vazamento, estufamento.<br />
II - aceita quando:<br />
a) o número total de unidades defeituosas classificadas de acordo com o art. 19,<br />
inciso I, não for superior ao numero de aceitação (c) do Plano de Tomada de<br />
Amostra especificado no art. 18, deste Regulamento Técnico;<br />
64
) o número total de unidades de amostra que não se ajustar ao especificado no<br />
art. 6º, não for superior ao numero de aceitação (c) do Plano de Tomada de<br />
Amostra especificado no art. 18, deste Regulamento Técnico; e<br />
c) cumprir com os requisitos especificados nos arts. 9º, 10 e 16, deste<br />
Regulamento Técnico.<br />
Parágrafo único. O lote será rejeitado quando não cumprir os requisitos exigidos no<br />
art. 8º, inciso III, ou no art. 19, inciso II, deste Regulamento Técnico.<br />
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PLANOS DE TOMADA DE AMOSTRAS <strong>PARA</strong> OS ALIMENTOS PRÉ-EMBALADOS<br />
* n = número de amostras<br />
** c = número de amostras defeituosas toleráveis em um lote.<br />
Instrução Normativa SDA Nº 45, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011<br />
Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />
65
CONSERVAS DE ATUNS E BONITOS - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E<br />
QUALIDADE<br />
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 46, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011<br />
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA<br />
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem<br />
os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em<br />
vista o disposto no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, na Lei nº 7.889, de 23<br />
de novembro de 1989, e o que consta do Processo nº 21000.006232/2010-21, resolve:<br />
Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE <strong>PARA</strong><br />
CONSERVAS DE ATUNS E DE BONITOS.<br />
Art. 2º Este regulamento aplica-se às conservas de atuns e de bonitos destinadas ao<br />
comércio nacional e internacional.<br />
Parágrafo único. A conserva de atum ou bonito deve conter, no mínimo, 54%<br />
(cinquenta e quatro por cento) de carne em relação ao peso líquido declarado.<br />
Art. 3º Para fins deste regulamento consideram-se as seguintes definições:<br />
I - conserva: entende-se por conservas de atuns e de bonitos os produtos elaborados a<br />
partir de atum íntegro, envasado em recipientes herméticos e esterilizados;<br />
II - recipiente hermético: aquele que tenha sido projetado para impedir a entrada de<br />
microrganismos durante e depois do tratamento térmico, com o objetivo de manter a<br />
esterilidade comercial;<br />
III - esterilidade comercial: estado que se consegue aplicando calor suficiente, só ou<br />
em combinação com outros processos de conservação de alimentos, que assegure a<br />
destruição das formas viáveis de microrganismos patogênicos e de outros organismos<br />
capazes de alterar o produto e que possam multiplicar-se em condições normais de<br />
armazenamento e distribuição;<br />
IV - sangacho: carne de cor avermelhada localizada principalmente em volta da coluna<br />
vertebral dos atuns e dos bonitos;<br />
V - caldo vegetal: solução aquosa de, no mínimo, 0,5% (meio por cento) de extratos<br />
vegetais, isenta de aditivos, utilizada com a finalidade de melhorar o sabor e a textura<br />
da conserva;<br />
66
VI - cristais de estruvita: cristais formados no processo de fabricação de conserva a<br />
partir de magnésio, amônio e fosfato presentes naturalmente na matéria-prima e<br />
inócuos ao consumidor; e<br />
VII - salmoura fraca: solução de água potável com o máximo de 3% (três por cento) de<br />
sal de qualidade alimentar.<br />
Art. 4° A matéria-prima, fresca ou congelada, deve ser das espécies abaixo indicadas:<br />
I - atuns:<br />
a) Thunnus alalunga;<br />
b) Thunnus albacares;<br />
c) Thunnus atlanticus;<br />
d) Thunnus obesus;<br />
e) Thunnus maccoyii;<br />
f) Thunnus thynnus;<br />
g) Thunnus tonggol; e<br />
h) Katsuwonus pelamis.<br />
II - bonitos:<br />
a) Sarda sarda;<br />
b) Sarda chiliensis;<br />
c) Sarda orientalis;<br />
d) Euthynnus alletteratus;<br />
e) Euthynnus affinis;<br />
f) Euthynnus lineatus; e<br />
g) Auxis thazard.<br />
Art. 5º As conservas de atuns e de bonitos sem pele, espinhas e sangacho, de acordo<br />
com a sua forma de apresentação, se classificam em:<br />
I - sólido: lombo do peixe cortado em segmentos transversais com os planos de seus<br />
cortes paralelos ao fundo do recipiente, sem a adição de nenhum fragmento livre em<br />
que a proporção de pedaços soltos gerados da manipulação do próprio lombo não<br />
ultrapasse 25% (vinte e cinco por cento) do peso drenado, ou seja, ao passar numa<br />
peneira com malha de 12 mm (doze milímetros), no mínimo 75% (setenta e cinco por<br />
cento) do volume de lombo fique retido;<br />
67
II - pedaço: corte do lombo do peixe que mantenha a estrutura original do músculo em<br />
que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) fique retido em uma peneira com malha<br />
de 12 mm (doze milímetros);<br />
III - ralado (grated): partículas do lombo, aparas, carne de cabeça e de opérculos de<br />
atum ou de bonito que não estejam aglutinadas.<br />
Art. 6º São permitidas outras formas de apresentação, desde que previamente<br />
aprovadas pelo órgão competente.<br />
Art. 7° A designação de venda do produto quanto à espécie de peixe processada deve<br />
atender às seguintes denominações:<br />
I - atum (reservado exclusivamente para as espécies Thunnus alalunga, T. albacares, T.<br />
atlanticus, T. obesus, T. maccoyii, T. thynnus, T. tonggol e Katsuwonus pelamis);<br />
II - bonito (reservado exclusivamente para as espécies Sarda sarda, S. chiliensis, S.<br />
orientalis, Euthynnus alletteratus, E. affinis, E.lineatus e Auxis thazard).<br />
Parágrafo único. A inclusão de qualquer outra espécie neste Regulamento Técnico<br />
somente pode ser admitida com parecer favorável do órgão competente.<br />
Art. 8º O nome do produto deve ser atum ou bonito, conforme definição do art. 7°<br />
deste Regulamento Técnico, seguido da sua forma de apresentação e do meio de<br />
cobertura, quando utilizado.<br />
§ 1º O meio de cobertura pode ser:<br />
I - em azeite ou óleo (s) comestível (eis): o produto que tenha por meio de cobertura<br />
azeite de oliva ou óleo (s) comestível (eis) adicionado ou não de substâncias<br />
aromáticas;<br />
a) para os produtos acondicionados em recipientes de latas, vidros ou similares o meio<br />
de cobertura deve ser, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 46% (quarenta e<br />
seis por cento) do peso líquido declarado;<br />
b) não é tolerável a presença de água em mais de 10% (dez por cento) do peso líquido<br />
declarado, exceto para o produto ralado (grated) em que a tolerância é de, no máximo,<br />
20% (vinte por cento) de água;<br />
68
c) a verificação das tolerâncias deve ser realizada no produto por metodologia de<br />
avaliação do peso drenado aprovada pelo órgão competente com base em legislação<br />
específica.<br />
II - ao natural: o produto que tenha por meio de cobertura uma salmoura fraca,<br />
adicionada ou não de substâncias aromáticas:<br />
a) para os produtos acondicionados em recipientes de latas, vidros ou similares, o<br />
meio de cobertura deve ser, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 46%<br />
(quarenta e seis por cento) do peso líquido declarado;<br />
b) a verificação das tolerâncias deve ser realizada no produto por metodologia de<br />
avaliação do peso drenado aprovada pelo órgão competente com base em legislação<br />
específica.<br />
III - em salmoura com óleo comestível: o produto que tenha por meio de cobertura<br />
salmoura acrescida de óleo comestível:<br />
a) para os produtos acondicionados em recipientes de latas, vidros ou similares, o<br />
meio de cobertura deve ser, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 46%<br />
(quarenta e seis por cento) do peso líquido declarado;<br />
b) o meio de cobertura deve ter, no mínimo, 8% (oito por cento) de óleo sobre o peso<br />
líquido declarado;<br />
c) a verificação das tolerâncias deve ser realizada no produto por metodologia de<br />
avaliação do peso drenado aprovada pelo órgão competente com base em legislação<br />
específica.<br />
IV - em molho: o produto que tenha por meio de cobertura molho com base em meio<br />
aquoso, gorduroso ou aquoso e gorduroso:<br />
a) na composição dos diferentes molhos o ingrediente principal que o caracteriza deve<br />
fazer parte do nome do produto;<br />
b) poderão ser utilizados aditivos aprovados para molhos desde que dentro dos limites<br />
permitidos pelo órgão competente;<br />
c) para os produtos acondicionados em recipientes de latas, vidros ou similares, o meio<br />
de cobertura deve ser, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 46% (quarenta e<br />
seis por cento) do peso líquido declarado;<br />
69
d) a verificação das tolerâncias deve ser realizada no produto por metodologia de<br />
avaliação do peso drenado aprovada pelo órgão competente com base em legislação<br />
específica.<br />
V - em vinho branco: o produto que tenha por meio de cobertura principal o vinho<br />
branco adicionado ou não de substâncias aromáticas; sendo que poderão ser utilizados<br />
aditivos aprovados para este produto desde que dentro dos limites permitidos pelo<br />
órgão competente.<br />
§ 2º Deve constar do nome do produto se a matéria-prima foi defumada ou em aposto<br />
explicativo se o produto foi aromatizado com sabor defumado.<br />
§ 3º No caso da apresentação sólida nos produtos acondicionados em recipientes de<br />
latas, vidros ou similares, o meio de cobertura deve cobrir totalmente o produto.<br />
§ 4º Para as conservas de atuns ou de bonitos acondicionadas em embalagem metálica<br />
flexível (pouch), cujo meio de cobertura adicionado não se enquadra às especificações<br />
previstas neste Regulamento Técnico para os recipientes latas, vidros e similares, a<br />
denominação de venda deve conter o nome comum da espécie, seguida da preposição<br />
"com", para indicar o meio de cobertura que faz parte da sua composição.<br />
§ 5º Outras conservas de atuns e de bonitos poderão ser elaboradas desde que<br />
atendido o disposto neste artigo e nos arts. 6° e 7° deste Regulamento Técnico,<br />
submetidas a outras preparações e embalagens diferentes das anteriores,<br />
devidamente aprovadas pelo órgão competente.<br />
Art. 9º A composição do produto compreende os seguintes ingredientes:<br />
I - ingredientes obrigatórios: carne de atum ou de bonito;<br />
II - ingredientes opcionais:<br />
a) azeite de oliva;<br />
b) outros óleos vegetais comestíveis;<br />
c) água potável;<br />
d) sal;<br />
e) condimentos, aromas e especiarias;<br />
f) aditivos intencionais;<br />
g) vinagre;<br />
h) vinho;<br />
i) hortaliças;<br />
70
j) frutas;<br />
k) legumes;<br />
l) caldo vegetal; e<br />
m) outros previamente aprovados pelo órgão competente.<br />
Parágrafo único. O limite máximo de caldo vegetal, quando utilizado, deve ser de 5%<br />
(cinco por cento) da capacidade volumétrica do recipiente.<br />
Art. 10. No processamento de atuns e de bonitos em conserva devem ser atendidos os<br />
seguintes requisitos:<br />
I - características da matéria-prima: o atum e o bonito utilizados na elaboração de<br />
conservas devem atender ao que dispõe a Portaria nº 185, de 13 de maio de 1997;<br />
II - características sensoriais: o produto deve apresentar aspecto, cor, odor, sabor e<br />
textura próprios da espécie de peixe e do tipo de conserva, e:<br />
a) a aparência do produto ralado não deve apresentar partículas aglutinadas;<br />
b) a aparência do produto sólido deve apresentar arrumação adequada de carne<br />
limpa, superfície plana, meio de cobertura límpido, quando aplicável, e recobrindo a<br />
carne;<br />
c) não apresentar oxidação ou queima caracterizadas pela coloração amarela à<br />
marrom;<br />
d) não apresentar falhas na limpeza tais como espinhas e ossos, ainda que friáveis,<br />
escamas, pele, sangacho e pínulas dorsais;<br />
e) não apresentar alterações de cor não característica do produto, tais como:<br />
caramelização e esverdeamento (greening);<br />
f) não apresentar descolorações ou enegrecimentos;<br />
g) não apresentar tecido muscular favado (honeycomb) ou carne vermelha, denotando<br />
traumatismo;<br />
h) não apresentar cristais de estruvita;<br />
i) na avaliação da textura deve ser notada a firmeza da carne, deve esmagar-se entre<br />
os dedos mas não desfazer-se, fácil de mastigar, não pastosa;<br />
71
j) não apresentar odor e sabor desagradáveis que caracterizam processo de oxidação,<br />
ou deterioração.<br />
III - aplicando-se a Tabela de Defeitos (Anexo II), o número total de unidades<br />
defeituosas não pode ser superior ao número de amostras defeituosas toleráveis em<br />
um lote (c) do Plano de Tomada de Amostra para Alimentos Pré-embalados (AQL-6.5)<br />
(Anexo I);<br />
IV - características físico-químicas: as análises de histamina deverão ser realizadas em<br />
caráter eventual, as amostras colhidas de forma aleatória de acordo com o Plano de<br />
Tomada de Amostra estabelecido em legislação específica e os resultados destas<br />
análises deverão obedecer aos seguintes critérios:<br />
a) o nível de histamina no produto não deve ser superior a 100 mg/kg (cem miligramas<br />
por quilograma), tomando como base a média das amostras analisadas, e;<br />
b) nenhuma unidade da amostra pode apresentar resultado de histamina superior a<br />
200 mg/kg (duzentos miligramas por quilograma).<br />
V - acondicionamento: o produto deve ser acondicionado em recipientes adequados às<br />
condições de processamento e armazenagem e que lhe assegure proteção com as<br />
seguintes características:<br />
a) permitir o fechamento hermético que garanta a integridade do produto, até o prazo<br />
de validade estabelecido;<br />
b) ser de material inócuo;<br />
c) na inspeção visual não devem ser evidenciados defeitos que comprometam a<br />
integridade e a validade do produto, conforme especificados na Tabela de Defeitos<br />
(Anexo II);<br />
d) nas conservas de atuns e bonitos o vácuo deve ser detectável, pelo menos, por<br />
ensaio qualitativo.<br />
Art. 11. A utilização dos aditivos e coadjuvantes de tecnologia no processamento de<br />
conservas de atum e bonito deve estar de acordo com a legislação específica<br />
estabelecida pelo órgão competente.<br />
Art. 12. Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em<br />
quantidades superiores aos limites estabelecidos pelos órgãos competentes.<br />
72
Art. 13. As práticas de higiene para o processamento do produto devem estar de<br />
acordo com o estabelecido na legislação específica.<br />
Art. 14. Os atuns e bonitos utilizados na elaboração de conservas devem ser<br />
submetidos aos métodos de inspeção prescritos no Regulamento de Inspeção<br />
Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA.<br />
Art. 15. Quanto aos critérios macroscópicos o produto não deve conter materiais<br />
estranhos à sua composição.<br />
Art. 16. Quanto aos critérios microbiológicos, aplica-se a legislação específica.<br />
Parágrafo único. O produto deve estar isento de microrganismos capazes de se<br />
desenvolver nas condições normais de armazenagem, distribuição e comercialização e<br />
não deve conter nenhuma outra substância, incluindo-se as derivadas de<br />
microrganismos, em quantidades que possam se constituir em perigo para a saúde do<br />
consumidor.<br />
Art. 17. Quanto a pesos e medidas, aplica-se a regulamentação específica.<br />
Art. 18. Quanto a rotulagem, aplica-se a regulamentação específica:<br />
I - nas elaboradas com a espécie Thunnus alalunga é opcional a indicação<br />
da coloração "branco";<br />
II - nas conservas elaboradas com carne vermelha (sangacho), o termo sangacho deve<br />
fazer parte da denominação de venda do produto;<br />
III - na utilização do caldo vegetal, esta condição deve fazer parte da denominação de<br />
venda do produto e os constituintes do referido caldo devem constar na lista de<br />
ingredientes da rotulagem.<br />
Art. 19. Quanto aos métodos de análises microbiológicas, físico-químicas e de<br />
contaminantes orgânicos e inorgânicos, aplica-se a regulamentação específica.<br />
Art. 20. A amostragem deve realizar-se de acordo com o Plano de Tomada de Amostra<br />
para Alimentos Pré-embalados (AQL- 6.5) (Anexo I).<br />
Art. 21. Nos Planos de Tomada de Amostras para os Alimentos Pré-embalados<br />
considera-se:<br />
73
I - defeituosa: qualquer unidade que não esteja de acordo com os limites fixados pela<br />
Tabela de Defeitos para Conservas de Atuns e de Bonitos (Anexo II);<br />
II - aceito o lote quando:<br />
a) o número total de unidades defeituosas, classificadas de acordo com os limites<br />
fixados pela Tabela de Defeitos para de Atuns e de Bonitos (Anexo II), não<br />
for superior ao número de aceitação (c) do Plano de Tomada de Amostra especificado<br />
no art. 20, deste Regulamento Técnico;<br />
b) o número total de unidades de amostra que não se ajustar ao especificado nos arts.<br />
6° e 7° não for superior ao número de aceitação (c) do Plano de Tomada de Amostra,<br />
especificado no art. 20 deste Regulamento Técnico;<br />
c) cumprir com os requisitos especificados nos arts. 6°, 7°, 8° e 10, deste Regulamento<br />
Técnico;<br />
III - rejeitado o lote que não cumprir com os requisitos indicados no art. 10, inciso IV, e<br />
no art. 21, inciso I, deste Regulamento Técnico.<br />
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.<br />
ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA<br />
ANEXO I<br />
PLANOS DE TOMADA DE AMOSTRAS <strong>PARA</strong> OS ALIMENTOS PRÉ-EMBALADOS<br />
74
* n = número de amostras<br />
** c = número de amostras defeituosas toleráveis em um lote.<br />
ANEXO II<br />
TABELA DE DEFEITOS <strong>PARA</strong> CONSERVAS DE ATUNS E DE BONITOS EMBALADOS EM<br />
RECIPIENTES DE VIDRO, LATA OU SIMILAR<br />
75
Interpretação da Tabela de defeitos:<br />
A unidade será considerada como defeituosa ou reprovada, quando:<br />
76
Sólido e Pedaços:<br />
Igual ou maior que 8 pontos sérios (S)<br />
Maior que 10 pontos maiores (M)<br />
Maior que 12 pontos sérios (S) + maiores (M) + menores (m)<br />
Ralado:<br />
Igual ou maior que 6 pontos sérios (S)<br />
Maior que 8 pontos maiores (M)<br />
Maior que10 pontos sérios (S) + maiores (M) + menores (m)<br />
Notas:<br />
1. Aparência Produto ralado: Regular - partículas parcialmente aglutinadas Ruim -<br />
partículas totalmente aglutinadas Produto sólido: Regular - superfície não-plana e<br />
parcialmente coberta Ruim - superfície totalmente descoberta<br />
D.O.U., 16/12/2011 - Seção 1<br />
Instrução Normativa Nº 46, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011<br />
Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />
77
CONSERVAS DE SARDINHA – REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 11 DE JULHO DE 2011<br />
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA<br />
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem<br />
os arts. 0 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista<br />
o disposto no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, e suas alterações, na Lei nº<br />
7.889, de 23 de novembro de 1989, e o que consta do Processo nº<br />
21000.003000/2010-11, resolve:<br />
Art. 1º Estabelecer o Regulamento Técnico que fixa a identidade e as características<br />
mínimas de qualidade que deve apresentar o produto conservas de sardinhas> para a<br />
sua comercialização, na forma da presente Instrução Normativa e seus Anexos I e II.<br />
Art. 2º As espécies de sardinhas abrangidas por este regulamento são determinadas<br />
pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de<br />
Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - DIPOA/<br />
SDA/MAPA, com base em recomendações de organismos internacionais de referência,<br />
de acordo com leis e costumes brasileiros, de maneira a não confundir o consumidor.<br />
Parágrafo único. Para essa determinação, o DIPOA/ SDA/MAPA poderá, a seu critério,<br />
consultar órgãos governamentais correlatos, instituições públicas de pesquisa e da<br />
sociedade civil.<br />
Art. 3º O presente regulamento aplica-se às destinadas ao<br />
comércio nacional e internacional.<br />
Parágrafo único. No produto final, ou seja, conservas de sardinha, a carne deve<br />
constituir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) em relação ao peso líquido<br />
declarado.<br />
Art. 4º Para fins deste regulamento, consideram-se as seguintes definições:<br />
I - conserva: entende-se por os produtos elaborados a partir<br />
de matéria-prima de espécies abrangidas por este regulamento, fresca ou congelada,<br />
descabeçada, eviscerada, com exceção de gônadas e rins, acrescidos de meio de<br />
cobertura, acondicionados em um recipiente hermeticamente fechado e que tenham<br />
sido submetidos a um tratamento térmico que garanta sua esterilidade comercial;<br />
78
II - recipiente hermeticamente fechado: aquele que tenha sido projetado para impedir<br />
a entrada de microrganismos durante e depois do tratamento térmico, com o objetivo<br />
de manter a esterilidade comercial;<br />
III - esterilidade comercial: estado que se consegue aplicando calor suficiente, só ou<br />
em combinação com outros processos de conservação de alimentos que assegure a<br />
destruição das formas viáveis de microrganismos patogênicos e de outros organismos<br />
capazes de alterar o produto e que possam multiplicar-se em condições normais de<br />
armazenamento e distribuição; e<br />
IV - pré-cozimento: processo de cocção a que se submete o peixe para extrair parte de<br />
seus líquidos, visando sua elaboração posterior.<br />
Art. 5º As conservas de sardinhas, de acordo com a sua forma de apresentação, se<br />
classificam em:<br />
I - descabeçada e eviscerada: com exceção de rins e gônadas;<br />
II - filé: músculo obtido a partir do corte do peixe em sentido paralelo à coluna<br />
vertebral, desprovido de ossos da espinha dorsal, com ou sem pele;<br />
III - pedaço: pedaços de sardinhas que tenham, no mínimo, 3 (três) cm de<br />
comprimento mantendo a estrutura original do músculo; e<br />
IV - ralada: pequenos pedaços de músculo de tamanho uniforme que não estão<br />
aglutinados.<br />
Parágrafo único. Outras formas de apresentação serão permitidas desde que<br />
previamente aprovadas pelo órgão competente com base em legislação específica.<br />
Art. 6º A designação de venda do produto quanto à espécie de pescado processada<br />
será atribuída pelo DIPOA/SDA/MAPA.<br />
Parágrafo único. Para os produtos que já estejam registrados e autorizados pelo<br />
DIPOA/SDA/MAPA, a designação de venda do produto é considerada devidamente<br />
atribuída, nos termos deste regulamento.<br />
Art. 7º O nome do produto deve ser composto da espécie, da sua forma de<br />
apresentação e do meio de cobertura, quando utilizado.<br />
79
§ 1º O descabeçamento e a evisceração são etapas comuns a todas as conservas de<br />
sardinha, sendo dispensada a citação desta forma de apresentação no nome do<br />
produto.<br />
§ 2º O meio de cobertura, quando utilizado, fará parte da denominação do produto,<br />
listando-se os seguintes exemplos:<br />
I - ao natural: o produto que tenha por meio de cobertura uma salmoura fraca de, no<br />
máximo 3% (três por cento) de sal;<br />
II - ao próprio suco: o produto elaborado com o próprio líquido de constituição da<br />
matéria-prima utilizada;<br />
III - ao próprio suco com óleo comestível: quando, além do líquido de constituição da<br />
matéria-prima, for adicionado no mínimo 6% (seis por cento) de óleo comestível;<br />
IV - ao próprio suco com molho: o produto elaborado à base de sardinha com o seu<br />
próprio líquido de constituição, adicionado de molho;<br />
V - em óleo comestível: o produto que tenha por meio de cobertura óleo comestível,<br />
com, no máximo, 12% (doze por cento) de água em relação ao peso líquido declarado;<br />
VI - em molho: o produto que tenha por meio de cobertura molho com base em meio<br />
aquoso, gorduroso ou aquoso e gorduroso, sendo que, na composição dos diferentes<br />
molhos, o ingrediente principal que o caracteriza deve fazer parte do nome do<br />
produto;<br />
VII - em escabeche: o produto que tenha por meio de cobertura vinagre, adicionado ou<br />
não de água, sal e outros ácidos alimentícios e substâncias aromáticas, com pH<br />
apropriado ao produto; e<br />
VIII - em vinho branco: o produto que tenha por meio de cobertura principal o vinho<br />
branco, adicionado ou não de ingredientes e aditivos.<br />
§ 3º Deve constar do nome do produto se a matéria-prima tiver sido defumada ou em<br />
aposto explicativo se a matéria-prima tiver sido aromatizada com sabor de defumado.<br />
§ 4º Outras poderão ser elaboradas desde que atendido o<br />
disposto nos arts. 6º e 7º deste regulamento, submetidas a outras preparações<br />
diferentes das anteriores, devidamente aprovadas pelo órgão competente com base<br />
em legislação específica.<br />
80
Art. 8º A composição do produto compreende os seguintes ingredientes:<br />
I - ingrediente obrigatório: sardinhas; e<br />
II - ingredientes opcionais:<br />
a) sal;<br />
b) água potável;<br />
c) azeite de oliva;<br />
d) outros óleos vegetais comestíveis;<br />
e) condimentos, aromas e especiarias;<br />
f) aditivos intencionais;<br />
g) vinagre;<br />
h) vinho;<br />
i) hortaliças;<br />
j) frutas;<br />
k) legumes; ou<br />
l) outros previamente aprovados pelo órgão competente.<br />
Parágrafo único. Não é permitida a utilização de proteínas hidrolisadas.<br />
Art. 9º No processamento de sardinhas em conserva devem ser atendidos os seguintes<br />
requisitos:<br />
I - características da matéria-prima: a sardinha utilizada na elaboração de conservas<br />
deve atender ao que dispõe a Portaria nº 185, de 13 de maio de 1997, sendo limpa,<br />
lavada, sem cabeça, sem vísceras, com exceção de rins e gônadas;<br />
II - características sensoriais do produto: aparência, cor, odor, sabor e textura devem<br />
apresentar características próprias;<br />
III - aplicando-se a Tabela de Defeitos constante no Anexo II da presente Instrução<br />
Normativa, o número total de unidades defeituosas não pode ser superior ao número<br />
de amostras defeituosas toleráveis em um lote (c) do Plano de Tomada de Amostras<br />
para os Alimentos Pré-Embalados (AQL-6.5) (CAC/RM 42-1969), contido no Anexo I da<br />
presente Instrução Normativa;<br />
IV - características físico-químicas: as análises de histamina deverão ser realizadas em<br />
caráter eventual, e as amostras colhidas de forma aleatória, de acordo com o plano de<br />
amostragem estabelecido em legislação específica, observando-se, ainda, que:<br />
81
a) o nível de histamina no produto final não deve ser superior a 100 mg/kg, tomando<br />
como base a média das amostras analisadas; e<br />
b) nenhuma unidade da amostra pode apresentar resultado superior a 200 mg/kg;<br />
V - acondicionamento: o produto deve ser acondicionado em recipientes adequados às<br />
condições de processamento e armazenagem e que lhe assegure proteção; estes<br />
recipientes devem reunir as seguintes características:<br />
a) permitir o fechamento hermético e inviolável que garanta a integridade do produto,<br />
até o prazo de validade estabelecido;<br />
b) ser de material inócuo; e<br />
c) na inspeção visual, não devem ser evidenciados defeitos que comprometam a<br />
integridade e a validade do produto final, conforme especificados na tabela de<br />
defeitos constante do Anexo II da presente Instrução Normativa.<br />
Art. 10. Os aditivos e coadjuvantes de tecnologia utilizados no processamento de<br />
conservas de sardinhas devem estar de acordo com a legislação nacional, bem como as<br />
regulamentações estabelecidas pelos órgãos competentes.<br />
Art. 11. Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em<br />
quantidades superiores aos limites estabelecidos pelos órgãos competentes.<br />
Art. 12. As práticas de higiene para elaboração do produto devem estar de acordo com<br />
o estabelecido na legislação específica.<br />
Art. 13. As sardinhas utilizadas na elaboração de conservas devem ser submetidas aos<br />
métodos de inspeção prescritos no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de<br />
Produtos de Origem Animal - RIISPOA.<br />
Art. 14. Quanto aos critérios macroscópicos, o produto não deve conter materiais<br />
estranhos à sua composição.<br />
Art. 15. Quanto aos critérios microbiológicos, aplica-se a legislação específica.<br />
Parágrafo único. O produto final deve estar isento de microrganismos capazes de se<br />
desenvolverem nas condições normais de armazenagem, distribuição e<br />
comercialização e não deve conter nenhuma outra substância, incluindo-se as<br />
82
derivadas de microrganismos, em quantidades que possam se constituir em perigo<br />
para a saúde do consumidor.<br />
Art. 16. Quanto a pesos e medidas, aplica-se a legislação específica.<br />
Art. 17. Quanto à rotulagem, aplica-se a legislação específica.<br />
Art. 18. Quanto aos métodos de análises microbiológicas, físico-químicas e de<br />
contaminantes orgânicos e inorgânicos, aplica-se a legislação específica.<br />
Art. 19. A amostragem deve realizar-se de acordo com a Norma do Codex Alimentarius<br />
CAC/RM 42-1969, conforme Anexo I da presente Instrução Normativa.<br />
Art. 20. No que se refere aos planos de tomada de amostras para os alimentos préembalados,<br />
considera-se:<br />
I - defeituosa qualquer unidade que não esteja de acordo com os limites fixados pela<br />
Tabela de Defeitos para constante do Anexo II da presente<br />
Instrução Normativa;<br />
II - aceito o lote quando o número total de unidades defeituosas classificadas de<br />
acordo com os limites fixados pela Tabela de Defeitos para <br />
constante do Anexo II da presente Instrução Normativa não é superior ao número de<br />
aceitação (c) do plano de amostragem especificado no art. 19 do presente<br />
regulamento;<br />
III - que o número total de unidades de amostra que não se ajusta ao especificado nos<br />
arts. 6º e 7º deste regulamento não é superior ao número de aceitação (c) do plano de<br />
amostragem especificado no art. 19;<br />
IV - o cumprimento dos requisitos especificados nos arts. 6º, 7º, 8º e 10; e<br />
V - rejeitado o lote que não cumpra os requisitos indicados neste regulamento no art.<br />
9º, inciso IV, no art. 19, e no inciso I deste artigo.<br />
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.<br />
ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA<br />
83
ANEXO I<br />
PLANOS DE TOMADA DE AMOSTRAS <strong>PARA</strong> OS ALIMENTOS PRÉ-EMBALADOS<br />
* n = número de amostras<br />
** c = número de amostras defeituosas toleráveis em um lote.<br />
Plano de Amostragem do Codex - AQL - 6,5<br />
ANEXO II<br />
84
TABELA DE DEFEITOS <strong>PARA</strong> CONSERVAS DE SARDINHAS<br />
Unidade defeituosa: Igual ou maior que 8 pontos Sérios ou Maior que 10 pontos<br />
Maiores ou quando o somatório do total (Sério + Maior + Menor) ultrapassar 12<br />
pontos<br />
*Notas<br />
1. Sardinha em óleo(s) comestível(eis): será considerado defeituoso o produto que<br />
apresente mais do que 12% (doze por cento) de água em relação ao peso líquido<br />
declarado.<br />
85
2. Sardinha ao próprio suco com óleo(s) comestível(eis): será considerado defeituoso o<br />
produto que apresente menos do que 6% (seis por cento) de óleo comestível(eis) em<br />
relação ao peso líquido declarado.<br />
** Considera-se sardinha não eviscerada aquela que apresentar todas as vísceras.<br />
D.O.U., 12/07/2011 - Seção 1<br />
Instrução Normativa Nº 22, DE 11 DE JULHO DE 2011<br />
Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />
86
COPA - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />
1. Alcance<br />
1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que deverá<br />
obedecer o produto cárneo denominado Copa.<br />
1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Copa,<br />
destinado ao comércio nacional ou internacional.<br />
2. Descrição<br />
2.1. Definição: Entende-se por Copa, o produto cárneo industrializado, obtido do<br />
corte íntegro da carcaça suína, denominado de nuca ou sobrepaleta,<br />
adicionado de ingredientes, maturado, dessecado, defumado ou não.<br />
Nota: A presença de "mofos" característicos, é consequência natural do seu<br />
processo tecnológico de fabricação.<br />
2.2. Classificação: Trata-se de um produto curado, maturado e dessecado.<br />
2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de Copa,<br />
seguido de expressões ou denominações que o caracterizem, de acordo com<br />
sua apresentação para venda.<br />
Exemplos:<br />
Copa em Pedaços<br />
Copa Fatiada<br />
Copa em Cubos<br />
Outras<br />
3. Referências<br />
- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />
amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />
- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />
of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />
04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />
Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />
Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />
Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes – Sal e<br />
Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />
União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />
Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº 42, de<br />
20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />
Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1968.<br />
87
- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />
e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1952.<br />
- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />
nº 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />
- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />
nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />
Defesa do Consumidor, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />
Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97,<br />
publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />
Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 – Carne e Produtos<br />
Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº<br />
95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1,<br />
18/03/95.<br />
- FAO/OMS.Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />
Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />
Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />
applications. University of Toronto Press, 1986.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />
Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />
INMETRO, 1995.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />
(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />
4. Composição e Requisitos<br />
4.1. Composição<br />
4.1.1. Ingredientes Obrigatórios<br />
Carne de Suíno (nuca ou sobrepaleta)<br />
Sal, nitrito e/ou nitrato de sódio e/ou potássio<br />
4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />
Açúcares<br />
Condimentos, aromas e especiarias<br />
Aditivos intencionais<br />
4.1.3. Coadjuvantes de Tecnologia<br />
Cultivos Iniciadores (starters)<br />
4.2. Requisitos<br />
4.2.1. Características Sensoriais<br />
4.2.1.1. Textura: Característica<br />
88
4.2.1.2. Cor: De tonalidade avermelhada, com gordura esbranquiçada<br />
entremeada, podendo apresentar pontos de condimentos visíveis ao<br />
corte<br />
4.2.1.3. Sabor: Característico<br />
4.2.1.4. Odor: Característico<br />
4.2.2. Características Físico-Químicas<br />
Atividade de água Aw (máx.) 0,90<br />
Umidade (máx) 40 %<br />
Gordura (máx.) 35 %<br />
Proteína (mín.) 20 %<br />
4.2.3. Fatores essenciais de qualidade<br />
4.2.3.1. Tempo de maturação/dessecação: Depende do processo<br />
tecnológico empregado.<br />
4.2.4. Acondicionamento: O produto deverá ser embalado com materiais<br />
adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma<br />
proteção apropriada.<br />
5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração<br />
De acordo com a legislação vigente<br />
Nota: Não será permitida a adição de fosfatos.<br />
6. Contaminantes<br />
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades<br />
superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento vigente.<br />
7. Higiene<br />
7.1. Considerações Gerais<br />
7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />
com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976<br />
(rev. 1, 1985)} do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para a Carne Fresca"{(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)}, do<br />
"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />
Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />
Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />
Portaria nº 368, de 04/09/97 – Regulamento Técnico sobre as Condições<br />
Higiênico- Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para<br />
Estabelecimentos Elaboradores / Industrializadores de Alimentos -<br />
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />
7.1.2. Toda a carne usada para elaboração da Copa deverá ter sido submetida<br />
aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA - "Regulamento de<br />
Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal" - Decreto<br />
n0 30.691, de 29/03/1952.<br />
89
7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos: O produto não deverá conter<br />
materiais estranhos ao processo de industrialização.<br />
7.3. Critérios Microbiológicos: Aplica-se a legislação vigente.<br />
8. Pesos e Medidas<br />
Aplica-se o regulamento vigente.<br />
9. Rotulagem<br />
Aplica-se o regulamento vigente (Portaria n0 371, de 04/09/97 - Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil).<br />
10. Métodos de Análises<br />
Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da União, de<br />
09/09/99 - Métodos Analíticos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes<br />
- Métodos Físico-Químicos - SDA - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />
- AOAC Official Methods of Analysis, 42.1.03 ,1995.<br />
11. Amostragem<br />
Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />
Anexo I da Instrução Normativa Nº 22, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />
Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />
90
EMPANADOS - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />
1. Alcance<br />
1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />
deverão apresentar os produtos Empanados para consumo humano.<br />
1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto<br />
Empanado, destinado ao comércio Nacional e/ou Internacional.<br />
2. Descrição<br />
2.1. Definição<br />
Entende-se por Empanado, o produto cárneo industrializado, obtido a partir de carnes<br />
de diferentes espécies de animais de açougue, acrescido de ingredientes, moldado ou<br />
não, e revestido de cobertura apropriada que o caracterize.<br />
2.2. Classificação:<br />
Trata-se de um produto cru, ou semi-cozido, ou cozido, ou semi-frito, ou frito, ou<br />
outros.<br />
Nota: O produto na sua composição poderá conter recheios.<br />
2.3. Designação (Denominação de Venda):<br />
O produto será designado de Empanado, seguido de expressões ou denominações<br />
que o caracterize de acordo com a sua apresentação para a venda.<br />
Exemplos:<br />
Cortes Empanados de Ave<br />
Steak Empanado de Frango ou de Suíno ou de Bovino<br />
Cortes Empanados de Suíno<br />
Cortes Empanados de Bovino<br />
Outros<br />
3. Referências<br />
- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />
amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº. 368, de<br />
04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />
Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />
Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />
Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal. Instrução Normativa nº. 42, de<br />
20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº. 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />
Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 46, de<br />
10/02/98 que institui o Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle -<br />
APPCC. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1998.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº. 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1968.<br />
91
- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />
e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº. 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1952.<br />
- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />
nº. 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />
- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />
nº 8.078,de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />
Defesa do Consumidor, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />
Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº. 451, de 19/09/97,<br />
publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />
Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 - Carne e Produtos<br />
Cárneos. Portaria nº. 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Resolução nº 94, de 1º de novembro de 2000<br />
(DOU 03/11/2000) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que aprova o<br />
Regulamento Técnico para Rotulagem Nutricional Obrigatória de Alimentos e Bebidas<br />
Embalados. Brasília: Ministério da Saúde, 2000.<br />
- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº.<br />
95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. No.<br />
L61/1, 18/03/95.<br />
- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />
Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />
Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />
applications. University of Toronto Press, 1986.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. . BRASIL. Ministério da<br />
Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº. 74, de 25/05/95. Brasília:<br />
INMETRO, 1995.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />
(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />
- USA. United States of America. Code of Federal Regulations, Animal and Animal<br />
Products, USA, 1982.<br />
4. Composição e Requisitos<br />
4.1. Composição<br />
4.1.1. Ingredientes Obrigatórios:<br />
Carne de diferentes espécies de animais de açougue com cobertura apropriada.<br />
4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />
Proteínas de origem vegetal e/ou animal<br />
Aditivos intencionais<br />
Condimentos, aromas e especiarias<br />
Farinhas, féculas e amidos<br />
92
Vegetais<br />
Queijos<br />
Molhos<br />
Produtos cárneos industrializados<br />
Nota: Permite-se a adição máxima de 4% de proteínas não cárneas na forma de<br />
proteína agregada.<br />
4.2. Requisitos<br />
4.2.1. Características Sensoriais<br />
4.2.1.1. Textura: Característica<br />
4.2.1.2. Cor: Característica<br />
4.2.1.3. Sabor: Característico<br />
4.2.1.4. Odor: Característico<br />
4.2.2. Características Físico-Químicas<br />
Carboidratos Totais (máx.) 30%<br />
Proteína (mín.) 10%<br />
4.2.3. Acondicionamento:<br />
O produto deverá ser embalado em materiais adequados para as<br />
condições de armazenamento e que lhe confiram uma proteção<br />
apropriada.<br />
5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração:<br />
De acordo com a legislação vigente<br />
6. Contaminantes:<br />
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em<br />
quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento vigente.<br />
7. Higiene<br />
7.1. Considerações Gerais<br />
7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />
com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" (Ref. CAC/RCP 13 - 1976<br />
(rev. 1, 1985)) do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para a Carne Fresca" (CAC/RCP 11- 1976 (rev.1, 1993)), do "Código<br />
Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de Higiene dos<br />
Alimentos" (Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)) - Ref. Codex<br />
Alimentarius, vol 10, 1994.<br />
7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de Empanados deverá ter sido<br />
submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />
"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />
Animal" - Decreto nº 30.691, de 29/03/1952.<br />
93
7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos:<br />
O produto não deverá conter materiais estranhos ao processo de<br />
industrialização.<br />
7.3. Critérios Microbiológicos:<br />
Aplica-se a legislação vigente.<br />
8. Pesos e Medidas:<br />
Aplica-se o regulamento vigente.<br />
9. Rotulagem:<br />
Aplica-se o regulamento vigente.<br />
10. Métodos de Análises<br />
Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99 publicada no Diário Oficial da União, de<br />
09/09/99 - Métodos Analíticos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes<br />
- Método Físico-Químicos - Secretaria de Defesa Agropecuária - Ministério da<br />
Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />
AOAC Official Methods of Analysis - 42.1.03,1995.<br />
11. Amostragem:<br />
Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />
Anexo III da Instrução Normativa N° 6, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2001<br />
Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />
94
FIAMBRE - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />
1. Alcance<br />
1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />
deverá apresentar o produto cárneo denominado Fiambre.<br />
1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Fiambre<br />
destinado ao comércio nacional e/ou internacional.<br />
2. Descrição<br />
2.1. Definição: Entende-se por Fiambre o produto cárneo industrializado, obtido de<br />
carne de uma ou mais espécies de animais de açougue, miúdos comestíveis,<br />
adicionados de ingredientes e submetido a processo térmico adequado.<br />
Nota: Faculta-se o uso de vegetais ou outro ingrediente na composição do<br />
produto.<br />
2.2. Classificação: Trata-se de um produto cozido.<br />
2.3. Designação (Denominação de Venda)<br />
Será denominado de Fiambre<br />
Nota: O produto poderá receber outras denominações, de acordo com a sua<br />
tecnologia e forma de apresentação.<br />
Exemplos:<br />
Lanches<br />
Pão de carne<br />
Outros<br />
3. Referências<br />
- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />
amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />
- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />
of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />
04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />
Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />
Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />
Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes - Sal e<br />
Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />
União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />
Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº 42, de<br />
20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />
Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1968.<br />
95
- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />
e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1952.<br />
- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />
nº 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />
- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />
nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />
Defesa do Consumidor, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />
Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97,<br />
publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />
Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 - Carne e Produtos<br />
Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº<br />
95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1,<br />
18/03/95.<br />
- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />
Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />
Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />
applications. University of Toronto Press, 1986.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />
Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />
INMETRO, 1995.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />
(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />
4. Composição e Requisitos<br />
4.1. Composição<br />
4.1.1. Ingredientes Obrigatórios: Carne de diferentes espécies de animais de<br />
açougue e sal.<br />
4.1.2. Ingredientes Opcionais:<br />
Proteínas de origem animal e/ou vegetal<br />
Recheios (pistache, queijo, salame, etc.),<br />
Açúcares,<br />
Malto dextrina,<br />
Condimentos, aromas e especiarias,<br />
Aditivos intencionais<br />
Nota: Permite-se, o limite máximo, de 30,0% de adição de carne<br />
mecanicamente separada; 10,0% de miúdos comestíveis; 2,5% de proteínas<br />
não cárneas na forma agregada.<br />
96
4.2. Requisitos<br />
4.2.1. Características Sensoriais<br />
4.2.1.1. Textura: Característica<br />
4.2.1.2. Cor: Característica<br />
4.2.1.3. Sabor: Característico<br />
4.2.1.4. Odor: Característico<br />
4.2.2. Características Físico-Químicas:<br />
Carboidratos Totais (máx.)<br />
10% (somando-se o amido)<br />
Umidade (máx.) 70%<br />
Proteína (mín.) 12%<br />
Amido (máx.) 5%<br />
Teor de Cálcio (base seca) (máx.) 0,45%<br />
4.2.3. Acondicionamento: O produto deverá ser acondicionado com materiais<br />
adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma<br />
proteção apropriada.<br />
5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração<br />
De acordo com a legislação vigente<br />
6. Contaminantes<br />
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não deverão estar presentes em<br />
quantidades superiores aos limites estabelecidos no regulamento vigente.<br />
7. Higiene<br />
7.1. Considerações Gerais<br />
7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto, estarão de acordo<br />
com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para os Produtos Cárneos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976<br />
(rev. 1, 1985)} do “Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)}, do<br />
"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />
Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />
Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />
Portaria nº 368, de 04/09/97 - Regulamento Técnico sobre as Condições<br />
Higiênico- Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para<br />
Estabelecimentos Elaboradores / Industrializadores de Alimentos -<br />
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />
7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de Fiambre deverá ter sido<br />
submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />
"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />
Animal" - Decreto n0 30.691, de 29/03/1952.<br />
7.1.3. Os Fiambres tratados por processamento térmico deverão estar em<br />
conformidade com as seções 7.5 e 7.6.1. a 7.6.7. do "Código Internacional<br />
Recomendado de Práticas de Higiene para Alimentos pouco ácidos e<br />
Alimentos acidificados envasados".<br />
97
7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos<br />
O produto não deverá conter materiais estranhos ao processo de industrialização.<br />
7.3. Critérios Microbiológicos<br />
Aplica-se a legislação vigente.<br />
8. Pesos e Medidas<br />
Aplica-se o regulamento vigente.<br />
9. Rotulagem<br />
Aplica-se o regulamento vigente (Portaria n0 371, de 04/09/97 - Regulamento<br />
Técnico para Rotulagem de Alimentos- Ministério da Agricultura e do<br />
Abastecimento, Brasil).<br />
10. Métodos de Análises<br />
Instrução Normativa nº 20, de 21 de julho de 1999, publicada no Diário Oficial da<br />
União, de 09/09/99 - Métodos Analíticos Físico-Químicos para Controle de<br />
Produtos Cárneos e seus Ingredientes - Sal e Salmoura - SDA - Ministério da<br />
Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />
11. Amostragem<br />
Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />
Anexo III da Instrução Normativa Nº 20, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />
Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />
98
HAMBURGUER - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />
1. Alcance<br />
1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />
deverá obedecer o produto cárneo denominado Hambúrguer.<br />
1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere se ao produto<br />
hambúrguer, destinado ao comércio nacional e/ou internacional.<br />
2. Descrição<br />
2.1. Definição: Entende-se por Hambúrguer (Hambúrger) o produto cárneo<br />
industrializado obtido da carne moída dos animais de açougue, adicionado ou<br />
não de tecido adiposo e ingredientes, moldado e submetido a processo<br />
tecnológico adequado.<br />
2.2. Classificação: Trata-se de um produto cru, semi-frito, cozido, frito, congelado<br />
ou resfriado.<br />
2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de<br />
Hambúrguer ou Hamburger, seguido do nome da espécie animal, acrescido ou<br />
não de recheio, seguido das expressões que couberem.<br />
Exemplos:<br />
Hambúrguer de Carne Bovina ou Hambúrguer de Bovino,<br />
Hambúrguer de Carne Suína ou Hambúrguer de Suíno,<br />
Hambúrguer de Carne de Peru ou Hambúrguer de Peru,<br />
Hambúrguer de Carne de Frango ou Hambúrguer de Frango,<br />
Hambúrguer de Carne Bovina com Queijo ou Hamburguer de Bovino com<br />
Queijo,<br />
Outros<br />
3. Referências<br />
- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />
amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426,<br />
jan/1985.<br />
- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />
of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />
04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />
Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />
Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />
Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes - Sal e<br />
Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário<br />
Oficial da União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do<br />
Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />
Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº 42,<br />
de 20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
99
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />
Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1968.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />
e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52.<br />
Brasília: Ministério da Agricultura, 1952.<br />
- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />
nº 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />
- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />
nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />
Defesa do Consumidor, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />
Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97,<br />
publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde,<br />
1998.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />
Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 - Carne e Produtos<br />
Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº<br />
95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº<br />
L61/1, 18/03/95.<br />
- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />
Alimentacion. Organización Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />
Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Micoorganisms in foods 2. Samplig for microbiological analysis: Principles and<br />
specific applications. University of Toronto Press, 1986.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />
Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95.<br />
Brasília: INMETRO, 1995.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />
(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />
4. Composição e Requisitos<br />
4.1. Composição<br />
4.1.1. Ingredientes Obrigatórios: Carne de diferentes espécies de animais de<br />
açougue.<br />
4.1.2. Ingredientes Opcionais: Gordura animal, Gordura vegetal, Água, Sal,<br />
Proteínas de origem animal e/ou vegetal, Leite em pó, Açúcares, Malto<br />
dextrina, Aditivos intencionais, Condimentos, aromas e especiarias.<br />
Vegetais, Queijos, Outros recheios.<br />
Nota: Permite-se, no limite máximo de 30%, a adição de carne<br />
mecanicamente separada, exclusivamente em hambúrguer cozido. Será<br />
100
permitida a adição de 4,0 % (max.) de proteína não cárnica na forma<br />
agregada.<br />
4.2. Requisitos<br />
4.2.1. Características Sensoriais<br />
São definidas de acordo com o processo de obtenção.<br />
4.2.1.1. Textura: Característica<br />
4.2.1.2. Cor: Característica<br />
4.2.1.3. Sabor: Característico<br />
4.2.1.4. Odor: Característico<br />
4.2.2. Características Físico-Químicas<br />
Gordura (máx.) 23%<br />
Proteína (mín.) 15%<br />
Carboidratos Totais 3%<br />
Teor de cálcio (máx. base seca) 0,1% em hambúrguer cru<br />
4.2.3. Acondicionamento<br />
O hambúrguer deverá ser embalado com materiais adequados para as<br />
condições de armazenamento e que lhe confiram uma proteção<br />
apropriada.<br />
5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração<br />
De acordo com a legislação vigente.<br />
6. Contaminantes<br />
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não deverão estar presentes em<br />
quantidades superiores aos limites estabelecidos no regulamento vigente.<br />
7. Higiene<br />
7.1. Considerações Gerais<br />
7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />
com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para os Produtos Cárneos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976<br />
(rev. 1, 1985)} do “Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)}, do<br />
"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />
Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />
Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />
Portaria nº 368, de 04/09/97 - Regulamento Técnico sobre as Condições<br />
Higiênico- Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para<br />
Estabelecimentos Elaboradores / Industrializadores de Alimentos-<br />
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />
7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de Hambúrguer deverá ter sido<br />
submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />
101
"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />
Animal" - Decreto n0 30.691, de 29/03/1952.<br />
7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos<br />
O produto não deverá conter materiais estranhos ao processo de industrialização.<br />
7.3. Critérios Microbiológicos<br />
Aplica-se a legislação vigente.<br />
8. Pesos e Medidas<br />
Aplica-se o regulamento vigente.<br />
9. Rotulagem<br />
Aplica-se o regulamento vigente (Portaria nº 371, de 04/09/97 - Regulamento<br />
Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados - Ministério da Agricultura e do<br />
Abastecimento, Brasil).<br />
10. Métodos de Análises<br />
Instrução Normativa nº 20, de 21 de Julho de 1999, publicada no Diário Oficial da<br />
União, de 09/09/99 - Métodos Analíticos Físico-Químicos para Controle de<br />
Produtos Cárneos e seus Ingredientes - Sal e Salmoura SDA - Ministério da<br />
Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />
11. Amostragem<br />
Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />
Anexo IV da Instrução Normativa Nº 20, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />
Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />
102
KIBE - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />
1. Alcance<br />
1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />
deverá obedecer o produto cárneo denominado Kibe.<br />
1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Kibe,<br />
destinado ao comércio nacional e/ou internacional.<br />
2. Descrição<br />
2.1. Definição: Entende-se por Quibe (Kibe) o produto cárneo industrializado,<br />
obtido de carne bovina ou ovina, moída, adicionado com trigo integral,<br />
acrescido de ingredientes. Quando a carne utilizada não for bovina ou ovina,<br />
será denominado de Quibe (Kibe) seguido do nome da espécie animal de<br />
procedência.<br />
2.2. Classificação: Trata-se de um produto cru, frito ou assado.<br />
2.3. Designação (Denominação de Venda)<br />
O produto será designado de Quibe (Kibe), acrescido ou não de recheio,<br />
seguido das expressões que couberem<br />
Nota: Quando a carne utilizada não for bovina ou ovina deverá ser<br />
mencionada a espécie animal.<br />
Exemplos:<br />
Quibe de Frango Quibe de Carne Suína<br />
Quibe ou Quibe de Carne Bovina Quibe com Amêndoas<br />
Outros<br />
3. Referências<br />
- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />
amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />
- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />
of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />
04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />
Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />
Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />
Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes - Sal e<br />
Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />
União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />
Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº 42, de<br />
20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />
Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1968.<br />
103
- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />
e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1952.<br />
- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />
nº 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />
- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />
nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />
Defesa do Consumidor, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />
Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97,<br />
publicada no Diário Oficial da União de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />
Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 - Carne e Produtos<br />
Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº<br />
95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1,<br />
18/03/95.<br />
- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />
Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />
Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />
applications. University of Toronto Press, 1986.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />
Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />
INMETRO, 1995.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />
(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />
4. Composição e Requisitos<br />
4.1. Composição<br />
4.1.1. Ingredientes Obrigatórios: Carne, trigo integral e água.<br />
4.1.2. Ingredientes Opcionais: Sal, Gordura vegetal e/ou animal, Proteínas de<br />
origem animal e/ou vegetal, Recheios, Condimentos, aromas e<br />
especiarias. Aditivos intencionais<br />
Nota: Será permitida a utilização de 4.0% (máx.) de proteína não cárnea<br />
na forma agregada.<br />
4.2. Requisitos<br />
4.2.1. Características Sensoriais<br />
São definidas de acordo com o processo de obtenção.<br />
4.2.1.1. Textura: Característica<br />
4.2.1.2. Cor: Característica<br />
4.2.1.3. Sabor: Característico<br />
4.2.1.4. Odor: Característico<br />
104
4.2.2. Características Físico-Químicas<br />
Proteína (mín.) 11%<br />
Teor de cálcio (máx. base seca) 0,1%<br />
4.3. Acondicionamento:<br />
O produto deverá ser embalado com materiais adequados para as condições de<br />
armazenamento e que lhe confiram uma proteção apropriada.<br />
5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração<br />
De acordo com a legislação vigente<br />
6. Contaminantes<br />
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não deverão estar presentes em<br />
quantidades superiores aos limites estabelecidos no regulamento vigente.<br />
7. Higiene<br />
7.1. Considerações Gerais<br />
7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />
com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para os Produtos Cárneos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976<br />
(rev. 1, 1985)} do “Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)}, do<br />
"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />
Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />
Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />
Portaria nº 368, de 04/09/97 - Regulamento Técnico sobre as Condições<br />
Higiênico- Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para<br />
Estabelecimentos Elaboradores / Industrializadores de Alimentos -<br />
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />
7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de Quibes deverá ter sido<br />
submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />
"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />
Animal" - Decreto n0 30.691, de 29/03/1952.<br />
7.1.3. Os Quibes tratados por processamento térmico deverão estar em<br />
conformidade com as seções 7.5 e 7.6.1. a 7.6.7. do "Código Internacional<br />
Recomendado de Práticas de Higiene para Alimentos pouco ácidos e<br />
Alimentos acidificados envasados".<br />
7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos<br />
O produto não deverá conter materiais estranhos ao processo de<br />
industrialização.<br />
7.3. Critérios Microbiológicos<br />
Aplica-se a legislação vigente.<br />
105
8. Pesos e Medidas<br />
Aplica-se o regulamento vigente.<br />
9. Rotulagem<br />
Aplica-se o regulamento vigente (Portaria n0 371, de 04/09/97 - Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos Embalados - Ministério da Agricultura e do<br />
Abastecimento, Brasil).<br />
10. Métodos de Análises<br />
Instrução Normativa nº 20, de 21 de julho de 1999, publicada no Diário Oficial da<br />
União, de 09/09/99 - Métodos Analíticos Físico-Químicos para Controle de Produtos<br />
Cárneos e seus Ingredientes - Sal e Salmoura - SDA- Ministério da Agricultura e do<br />
Abastecimento, Brasil.<br />
11. Amostragem<br />
Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />
Anexo V da Instrução Normativa Nº 20, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />
Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />
106
LINGUIÇA - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />
1. Alcance<br />
1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />
deverá apresentar o produto cárneo denominado Lingüiça.<br />
1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Lingüiça,<br />
destinado ao comércio nacional e/ou internacional.<br />
2. Descrição<br />
2.1. Definição: Entende-se por Linguiça o produto cárneo industrializado, obtido de<br />
carnes de animais de açougue, adicionados ou não de tecidos adiposos,<br />
ingredientes, embutido em envoltório natural ou artificial, e submetido ao<br />
processo tecnológico adequado.<br />
2.2. Classificação:<br />
Variável de acordo com a tecnologia de fabricação. Trata-se de um:<br />
produto fresco<br />
produto seco, curado e/ou maturado produto cozido<br />
outros.<br />
De acordo com a composição da matéria-prima e das técnicas de fabricação:<br />
Linguiça Calabresa: É o produto obtido exclusivamente de carnes suína,<br />
curado, adicionado de ingredientes, devendo ter o sabor picante característico<br />
da pimenta calabresa submetidas ou não ao processo de estufagem ou similar<br />
para desidratação e ou cozimento, sendo o processo de defumação opcional.<br />
Linguiça Portuguesa: É o produto obtido exclusivamente de carnes suína,<br />
curado, adicionado de ingredientes, submetido a ação do calor com<br />
defumação.<br />
Nota: A forma de apresentação consagrada do produto é a de uma<br />
"ferradura", e com sabor acentuado de alho.<br />
Linguiça Toscana: É o produto cru e curado obtido exclusivamente de carnes<br />
suína, adicionada de gordura suína e ingredientes.<br />
Paio: É o produto obtido de carnes suína e bovina (máximo de 20%) embutida<br />
em tripas natural ou artificial comestível, curado e adicionado de ingredientes,<br />
submetida a ação do calor com defumação.<br />
Nas linguiças denominadas Tipo Calabresa, Tipo Portuguesa e Paio, que são<br />
submetidas ao processo de cozimento, será permitido a utilização de até 20%<br />
de CMS – Carne Mecanicamente Separada, desde que seja declarado no rótulo<br />
de forma clara ao consumidor a expressão "carne mecanicamente separada de<br />
...." (espécie animal), além da obrigatoriedade de constar na relação de<br />
ingredientes a expressão "contém..." ou "com CMS (espécie animal)".<br />
Nota: a CMS utilizada poderá ser substituída pôr carne de diferentes espécies<br />
de animais de açougue, até o limite máximo de 20 %.<br />
2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de Linguiça,<br />
seguido de denominação ou expressões que o caracterizem, de acordo com a<br />
sua apresentação para venda, tais como:<br />
Linguiça de Carne Bovina<br />
Linguiça de Carne Suína<br />
Linguiça de Lombo Suíno<br />
107
Linguiça de Lombo e Pernil Suíno<br />
Linguiça de Carne Suína Defumada<br />
Linguiça Calabresa<br />
Linguiça Portuguesa<br />
Linguiça Toscana<br />
Linguiça de Carne de Peru<br />
Linguiça de Carne de Frango<br />
Linguiça Mista<br />
Linguiça Tipo Calabresa<br />
Linguiça Tipo Portuguesa<br />
Linguiça Cozida de ...<br />
Paio Outros<br />
3. Referências<br />
- Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990,<br />
Brasil.<br />
- Code of Federal Regulations, Animal and Animal Products, USA, 1982.<br />
- Codex Alimentarius - Volume 10 - Programa conjunto FAO/ OMS sobre Normas<br />
Alimentarias, Comisión del Codex Alimentarius, Roma, 1994.<br />
- ICMSF- Microorganismus in foods. 2. Sampling for microbiological analysis:<br />
Principles and specific applications. University of Toronto. Press, 1974.<br />
- Decreto nº 63.526 de 04 de Novembro de 1968, Ministério da Agricultura,<br />
Brasil.<br />
- European Parliament and Council Directive nº 95/2/EC of 20 February 1995.<br />
Official Journal of the European Communities No L61/1, 18/03/95.<br />
- Portaria INMETRO nº 88 de 24 de Maio de 1996, Ministério da Indústria, do<br />
Comércio e do Turismo, Brasil.<br />
- Padrões Microbiológicos. Portaria nº 451 de 19/09/97 – Publicada no DOU de<br />
02/07/98, Ministério da Saúde - Brasil.<br />
- Programa Nacional de Controle de Resíduos Biológicos. Portaria nº 110 de 26<br />
de Agosto de 1996, Ministério da Agricultura, Brasil.<br />
- Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal -<br />
RIISPOA - Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952.<br />
- Resolução 91/94- Mercosul, Portaria 74 de 25/05/95, Ministério da Ind., Com. e<br />
Turismo, Brasil.<br />
- Resolução GMC 36/93- Mercosul, 1993.<br />
- Portaria nº 368, de 04/09/97 – Regulamento Técnico sobre as Condições<br />
Higiênico- Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para Estabelecimentos<br />
Elaboradores/ Industrializadores de Alimentos - Ministério da Agricultura e do<br />
Abastecimento, Brasil.<br />
- Portaria nº 371, de 04/09/97 – Regulamento técnico para Rotulagem de<br />
Alimentos – Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />
- Normas ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) – Plano de<br />
Amostragem e Procedimentos na Inspeção por atributos- 03.011- NBR 5426 –<br />
Jan/1985<br />
108
- Portaria n º 1004 de 11.12.98 – Regulamento Técnico Atribuição de Função de<br />
Aditivos, Aditivos e seus Limites Máximo de uso para a Categoria 8 – Carne e Produtos<br />
Cárneos – Ministério da Saúde, Brasil<br />
- Instrução Normativa n. 20 de 21.07.99, publicada no DOU de 09.09.99 –<br />
Métodos Analíticos Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus<br />
Ingredientes – Sal e Salmoura – SDA – Ministério da Agricultura e Abastecimento,<br />
Brasil.<br />
4. Composição e Requisitos<br />
4.1. Composição<br />
4.1.1. Ingredientes Obrigatórios: Carne das diferentes espécies de animais de<br />
açougue e sal.<br />
4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />
Gordura<br />
Água<br />
Proteína vegetal e/ou animal<br />
Açúcares<br />
Plasma<br />
Aditivos intencionais<br />
Aromas, especiarias e condimentos.<br />
Nota: Permite-se a adição de proteínas não cárnicas, no teor máximo de 2,5%, como<br />
proteína agregada. Não sendo permitida a sua adição nas lingüiças toscana, calabresa,<br />
portuguesa, blumenau e colonial.<br />
4.2. Requisitos<br />
4.2.1. Características Sensoriais: São definidas de acordo com o processo de<br />
obtenção.<br />
4.2.1.1. Textura: Característica<br />
4.2.1.2. Cor: Característica<br />
4.2.1.3. Sabor: Característico<br />
4.2.1.4. Odor: Característico<br />
4.2.2. Características Físico-Químicas<br />
FRESCAIS COZIDAS DESSECADAS<br />
Umidade ( máx) 70% 60% 55%<br />
Gordura ( máx) 30% 35% 30%<br />
Proteína ( min) 12% 14% 15%<br />
Cálcio (base seca) (máx) 0,1% 0,3% 0,1%<br />
4.2.3. Fatores essenciais de qualidade<br />
4.2.3.1. É proibido o uso de CMS (carne mecanicamente separada) em<br />
Lingüiças Frescais (cruas e dessecadas).<br />
4.2.3.2. O uso de CMS em Lingüiças Cozidas, fica limitado em 20%.<br />
109
4.2.4. Acondicionamento<br />
Envoltórios naturais<br />
Envoltórios artificiais<br />
Embalagens plásticas ou similares<br />
Caixas<br />
4.2.4.1. Os envoltórios poderão estar protegidos por substâncias<br />
glaceantes, que deverão estar aprovadas junto ao órgão<br />
competente.<br />
5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/ Elaboração<br />
De acordo com o regulamento específico vigente.<br />
6. Contaminantes<br />
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades<br />
superiores ao limites estabelecido pelo Regulamento Vigente.<br />
7. Higiene<br />
7.1. Considerações Gerais<br />
7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto recomenda-se estar<br />
de acordo com o estabelecido no:."Código Internacional Recomendado de<br />
Práticas de Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" (Ref. CAC/RCP<br />
13 - 1976 (rev. 1, 1985).<br />
"Código Internacional Recomendado de Práticas de Higiene para a Carne<br />
Fresca" (CAC/RCP 11-1976 (rev. 1, 1993).<br />
"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />
Higiene dos Alimentos" (Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985) - Ref. Codex<br />
Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />
7.1.2. Toda a carne usada na elaboração de Lingüiças, deverá ter sido<br />
submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />
"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />
Animal" - Decreto nº 30691, de 29/03/1952.<br />
7.1.3. As Lingüiças deverão ser tratadas termicamente em conformidade com<br />
as seções 7.5 e 7.6.1. à 7.6.7. do "Código Internacional Recomendado de<br />
Práticas de Higiene para Alimentos pouco ácidos e Alimentos acidificados<br />
envasados".<br />
7.1.4. Após ter sido inspecionado a carne para Lingüiças, não deverá ficar<br />
exposta à contaminação ou adicionada de qualquer substância nociva<br />
para o consumo humano.<br />
7.1.5. As carnes para produção de Lingüiças e as Lingüiças já elaboradas,<br />
deverão ser manipuladas, armazenadas e transportadas em locais<br />
próprios de forma que as Lingüiças estejam protegidas da contaminação e<br />
deteriorização.<br />
7.1.6. As Lingüiças curadas e dessecadas, defumadas ou não, poderão<br />
apresentar em sua superfície externa "mofos", que deverão ser de gênero<br />
não nocivos a saúde humana.<br />
110
7.2. Critérios Macroscópicos/ Microscópicos: O produto não deverá conter<br />
substâncias estranhas de qualquer natureza.<br />
7.3. Critérios Microbiológicos: O produto deve obedecer à legislação específica em<br />
vigor.<br />
8. Pesos e Medidas<br />
Aplica-se o Regulamento vigente<br />
9. Rotulagem<br />
Aplica-se o Regulamento vigente (Portaria nº 371, de 04/09/97 – Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos – Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil).<br />
9.1. Será designado de Lingüiça, seguida da expressão que lhe for atribuída, de<br />
acordo com a matéria-prima utilizada, processo tecnológico ou região de<br />
origem.<br />
10. Métodos de Análises Físico-Químicos<br />
- Instrução Normativa n. 20 de 21.07.99, publicada no DOU de 09.09.99 –<br />
Métodos Analíticos Físico-Químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus<br />
Ingredientes – Sal e Salmoura – SDA – Ministério da Agricultura e Abastecimento,<br />
Brasil.<br />
11. Amostragem<br />
Seguem-se os procedimentos recomendados pela norma vigente (ABNT).<br />
Anexo III da Instrução Normativa Nº 4, DE 31 DE MARÇO DE 2000<br />
Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />
111
LINGUIÇA COLONIAL - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />
1. Alcance<br />
1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />
deverá obedecer o produto cárneo denominado Linguiça Colonial.<br />
1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Linguiça<br />
Colonial, destinado ao comércio nacional ou internacional.<br />
2. Descrição<br />
2.1. Definição: Entende-se por Linguiça Colonial, o produto cárneo industrializado,<br />
elaborado exclusivamente a partir de carnes suínas, adicionado de toucinho,<br />
ingredientes, moído em granulometria variável, embutida em envoltório<br />
natural, curado, que sofre um processo rápido de fermentação, defumado e<br />
dessecado por tempo indicado pelo processo de fabricação.<br />
Nota: A presença de "mofos" característicos é consequência natural do seu<br />
processo tecnológico de fabricação.<br />
2.2. Classificação: Trata-se de um produto curado, defumado e dessecado.<br />
2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de Linguiça<br />
Colonial, seguido de expressões ou denominações que o caracterizem de<br />
acordo com sua apresentação para venda.<br />
3. Referências<br />
- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />
amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />
- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />
of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />
04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />
Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />
Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />
Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes – Sal e<br />
Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />
União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />
Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº 42, de<br />
20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />
Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1968.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />
e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1952.<br />
- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />
nº 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />
112
- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />
nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />
Defesa do Consumidor, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />
Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97,<br />
publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />
Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 – Carne e Produtos<br />
Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº<br />
95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1,<br />
18/03/95.<br />
- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />
Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />
Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />
applications. University of Toronto Press, 1986.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />
Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />
INMETRO, 1995.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />
(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />
4. Composição e Requisitos<br />
4.1. Composição<br />
4.1.1. Ingredientes Obrigatórios<br />
Carne de suíno<br />
Toucinho<br />
Sal, nitrito e/ou nitrato de sódio e/ou potássio<br />
4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />
Leite em pó<br />
Açúcares<br />
Maltodextrinas<br />
Proteínas lácteas<br />
Aditivos intencionais<br />
Vinho<br />
Condimentos, aromas e especiarias<br />
Substâncias glaceantes (revestimento externo)<br />
4.1.3. Coadjuvantes de tecnologia<br />
Cultivos iniciadores (starters)<br />
4.2. Requisitos<br />
4.2.1. Características Sensoriais<br />
113
4.2.1.1. Textura: Característica<br />
4.2.1.2. Cor: Característica<br />
4.2.1.3. Sabor: Característico<br />
4.2.1.4. Odor: Característico<br />
4.2.2. Características Físico-Químicas<br />
Gordura (máx.) 30%<br />
Proteína (mín.) 18%<br />
Carboidratos totais (máx) 1,5%<br />
4.2.3. Fatores essenciais de qualidade<br />
4.2.3.1. Tempo de maturação/dessecação: Depende do processo<br />
tecnológico empregado<br />
4.2.4. Acondicionamento: O produto deverá ser embalado com materiais<br />
adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma<br />
proteção apropriada.<br />
5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração: De acordo com a legislação<br />
vigente<br />
6. Contaminantes: Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar<br />
presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento<br />
vigente.<br />
7. Higiene<br />
7.1. Considerações Gerais<br />
7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />
com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976<br />
(rev. 1, 1985)} do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)}, do<br />
"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />
Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />
Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />
Portaria nº 368, de 04/09/97 – Regulamento Técnico sobre as Condições<br />
Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para<br />
Estabelecimentos Elaboradores / Industrializadores de Alimentos-<br />
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />
7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de Linguiça Colonial deverá ter sido<br />
submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />
"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />
Animal" - Decreto n0 30.691, de 29/03/1952.<br />
7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos: O produto não deverá conter<br />
materiais estranhos ao processo de industrialização.<br />
114
7.3. Critérios Microbiológicos: Aplica-se a legislação vigente.<br />
8. Pesos e Medidas: Aplica-se o regulamento vigente.<br />
9. Rotulagem: Aplica-se o regulamento vigente (Portaria n0 371, de 04/09/97 -<br />
Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos - Ministério da Agricultura e do<br />
Abastecimento, Brasil).<br />
10. Métodos de Análises<br />
Instrução Normativa nº. 20, de 21.07.99, publicada no Diário Oficial da União, de<br />
09.09.99 – Métodos Analíticos Físico-Químicos para Controle de Produtos Cárneos e<br />
seus Ingredientes – Sal e Salmoura – SDA – Ministério da Agricultura e do<br />
Abastecimento, Brasil<br />
11. Amostragem: Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />
Anexo XIV da Instrução Normativa Nº 22, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />
Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />
115
LOMBO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />
1. Alcance<br />
1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />
deverá apresentar o produto cárneo denominado Lombo.<br />
1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Lombo<br />
destinado ao comércio nacional e/ou internacional.<br />
2. Descrição<br />
2.1. Definição: Entende-se por Lombo, seguido da especificação que couber, o<br />
produto cárneo industrializado obtido do corte da região lombar dos suínos,<br />
ovinos e caprinos, adicionado de ingredientes e submetido ao processo<br />
tecnológico adequado.<br />
2.2. Classificação: Variável de acordo com a tecnologia de fabricação.<br />
Lombo Tipo Canadense: é o produto obtido a partir do corte de carcaças de<br />
suínos denominado de lombo, em peça íntegra ou parcial, adicionado de<br />
ingredientes, embutido em envoltórios naturais e/ou artificiais, e submetido<br />
ao processo tecnológico adequado, defumado ou não.<br />
Lombo Cozido: é o produto obtido a partir do corte de carcaças denominado<br />
de lombo, inteiro ou em pedaços, adicionado de ingredientes, embutido em<br />
envoltórios naturais e/ou artificiais, e submetido ao processo tecnológico<br />
adequado de cozimento, defumado ou não.<br />
Lombo Temperado: é o produto obtido a partir do corte de carcaças<br />
denominado de lombo, inteiro ou em pedaços, adicionado de ingredientes,<br />
submetido ao processo tecnológico adequado.<br />
Lombo Curado Dessecado: é o produto obtido a partir do corte de carcaças<br />
denominado de lombo, adicionado de sais de cura e ingredientes, embutido<br />
ou não, e submetido ao processo tecnológico adequado, defumado ou não.<br />
Carré Temperado (Kassler): é o produto obtido a partir do corte de carcaças<br />
denominado de lombo com osso, inteiro ou cortado em pedaços, adicionado<br />
de ingredientes, submetido ao processo tecnológico adequado, defumado ou<br />
não.<br />
Outros.<br />
2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de Lombo,<br />
seguido de expressões ou denominações que o caracterizem de acordo com a<br />
sua apresentação para a venda.<br />
Exemplos:<br />
Lombo defumado<br />
Lombo cozido<br />
Lombo cozido e/ou defumado<br />
Lombo tipo canadense defumado ou não<br />
Lombo em cubos<br />
Carré Kassler<br />
Outros.<br />
116
3. Referências<br />
- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />
amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />
- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />
of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />
04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />
Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />
Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />
Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes – Sal e<br />
Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />
União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />
Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº 42, de<br />
20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />
Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1968.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />
e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1952.<br />
- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />
nº 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />
- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />
nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />
Defesa do Consumidor, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />
Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97,<br />
publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />
Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 – Carne e Produtos<br />
Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº<br />
95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1,<br />
18/03/95.<br />
- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />
Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />
Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />
applications. University of Toronto Press, 1986.<br />
117
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />
Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />
INMETRO, 1995.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />
(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />
4. Composição e Requisitos<br />
4.1. Composição<br />
4.1.1. Ingredientes Obrigatórios<br />
Lombo<br />
Sal<br />
4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />
Proteínas de origem animal e/ou vegetal<br />
Açúcares<br />
Maltodextrina<br />
Condimentos, aromas e especiarias<br />
Aditivos intencionais<br />
Nota: Permite-se a adição máxima de 2% de proteínas não cárneas na forma de<br />
proteína agregada.<br />
4.2. Requisitos<br />
4.2.1. Características Sensoriais<br />
4.2.1.1. Textura: Característica<br />
4.2.1.2. Cor: Característica<br />
4.2.1.3. Sabor: Característico<br />
4.2.1.4. Odor: Característico<br />
4.2.2. Características Físico-Químicas<br />
Classificação<br />
Umidade<br />
(máx.)<br />
%<br />
Proteína<br />
(mín.)%<br />
Carboidratos<br />
(máx.) %<br />
Gordura<br />
(máx) %<br />
Lombo tipo<br />
canadense<br />
72 16 1 8<br />
Lombo cozido 72 16 1 8<br />
Lombo Curado<br />
Dessecado<br />
45 20 1 10<br />
Lombo Temperado 75 16 2 -<br />
4.2.3. Acondicionamento<br />
O produto deverá ser embalado com materiais adequados para as<br />
condições de armazenamento e que lhe confiram uma proteção<br />
apropriada.<br />
5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração: De acordo com a legislação<br />
vigente<br />
118
6. Contaminantes: Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar<br />
presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento<br />
vigente.<br />
7. Higiene<br />
7.1. Considerações Gerais<br />
7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />
com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" (Ref. CAC/RCP 13 - 1976<br />
(rev. 1, 1985)) do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para a Carne Fresca" (CAC/RCP 11- 1976 (rev. 1, 1993)), do<br />
"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />
Higiene dos Alimentos” (Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 -1985))- Ref. Codex<br />
Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />
7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de Lombo deverá ter sido<br />
submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />
"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />
Animal" - Decreto nº 30.691, de 29/03/1952.<br />
7.1.3. As matérias-primas (carnes cruas) e o produto elaborado (Lombo)<br />
devem ser manipulados, armazenados e transportados em locais próprios<br />
de forma que não fiquem expostos à contaminação ou sofram adição de<br />
qualquer substância nociva para o consumo humano.<br />
7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos<br />
O produto não deverá conter materiais estranhos ao processo de<br />
industrialização.<br />
7.3. Critérios Microbiológicos<br />
Aplica-se a legislação vigente.<br />
8. Pesos e Medidas<br />
Aplica-se o regulamento vigente.<br />
9. Rotulagem<br />
Aplica-se o regulamento vigente (Portaria nº 371, de 04/09/97 - Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil).<br />
10. Métodos de Análises<br />
Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99 publicada no Diário Oficial da União, de<br />
09/09/99 - Métodos Analíticos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes-<br />
Métodos Físico-Químicos – S.D.A. – Ministério da Agricultura e do Abastecimento,<br />
Brasil.<br />
11. Amostragem<br />
Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />
Anexo III da Instrução Normativa Nº 21, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />
Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />
119
MORTADELA - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />
1. Alcance<br />
1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />
deverá obedecer o produto cárneo industrializado denominado de Mortadela.<br />
1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto<br />
Mortadela, destinado ao comércio nacional e/ ou internacional.<br />
2. Descrição<br />
2.1. Definição: Entende-se por Mortadela, o produto cárneo industrializado, obtido<br />
de uma emulsão das carnes de animais de açougue, acrescido ou não de<br />
toucinho, adicionado de ingredientes, embutido em envoltório natural ou<br />
artificial, em diferentes formas, e submetido ao tratamento térmico<br />
adequado.<br />
2.2. Classificação: De acordo com a composição da matéria-prima e das técnicas de<br />
fabricação:<br />
Mortadela – Carnes de diferentes espécies de animais de açougue, carnes<br />
mecanicamente separadas, até o limite máximo de 60%; miúdos comestíveis<br />
de diferentes espécies de animais de açougue (Estômago, Coração, Língua,<br />
Fígado, Rins, Miolos), pele e tendões no limite de 10% (máx) e gorduras.<br />
Mortadela Tipo Bologna - Carnes Bovina e/ou suína e/ou ovina e carnes<br />
mecanicamente separadas até o limite máximo de 20%, miúdos comestíveis de<br />
bovino e/ou suíno e/ou ovino (Estômago, Coração, Língua, Fígado, Rins,<br />
Miolos), pele e tendões no limite de 10% (máx) e gorduras.<br />
Mortadela Italiana – Porções musculares de carnes de diferentes espécies de<br />
animais de açougue e toucinho, não sendo permitida a adição de amido.<br />
Mortadela Bologna – Porções musculares de carnes bovina e/ou suína e<br />
toucinho, embutida na forma arredondada, não sendo permitida a adição de<br />
amido.<br />
Mortadela de Carne de Ave - Carne de ave, carne mecanicamente separada,<br />
no máximo de 40%, até 5% de miúdos comestíveis de aves ( Fígado, Moela e<br />
Coração) e gordura.<br />
2.3. Designação (Denominação de Venda)<br />
Mortadela<br />
Mortadela Tipo Bologna<br />
Mortadela Italiana<br />
Mortadela Bologna<br />
Mortadela de Ave<br />
3. Referências<br />
- Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990, Brasil.<br />
- Code of Federal Regulations, Animal and Animal Products, USA, 1982.<br />
- Codex Alimentarius - Volume 10 - Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas<br />
Alimentarias, Comisión del Codex Alimentarius, Roma, 1994.<br />
- ICMSF- Microorganismus in foods. 2. Sampling for microbiological analysis: Principles<br />
and specific applications. University of Toronto. Press, 1974.<br />
120
- Decreto nº 63.526 de 04 de Novembro de 1968, Ministério da Agricultura,<br />
Brasil.<br />
- European Parliament and Council Directive nº 95/2/EC of 20 February 1995.<br />
Official Journal of the European Communities No L61/1, 18/03/95.<br />
- Portaria INMETRO nº 88 de 24 de Maio de 1996, Ministério da Indústria, do Comércio<br />
e do Turismo, Brasil.<br />
- Padrões Microbiológicos. Portaria nº 451 de 19/09/97 – Publicada no DOU de<br />
02/07/98, Ministério da Saúde - Brasil.<br />
- Programa Nacional de Controle de Resíduos Biológicos. Portaria nº 110 de 26 de<br />
Agosto de 1996, Ministério da Agricultura, Brasil.<br />
- Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal<br />
- RIISPOA - Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952.<br />
- Resolução 91/94- Mercosul, Portaria 74 de 25/05/95, Ministério da Ind., Com. e<br />
Turismo, Brasil.<br />
- Resolução GMC 36/93- Mercosul, 1993.<br />
- Portaria nº 368, de 04/09/97– Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-<br />
Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores /<br />
Industrializadores de Alimentos - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />
- Portaria nº 371, de 04/09/97 – Regulamento técnico para Rotulagem de Alimentos –<br />
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />
- Normas ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) – Plano de Amostragem e<br />
Procedimentos na Inspeção por atributos- 03.011- NBR 5426 – Jan/1985<br />
- Portaria n º 1004 de 11.12.98 – Regulamento Técnico Atribuição de Função de<br />
Aditivos, Aditivos e seus Limites Máximo de uso para a Categoria 8 – Carne e Produtos<br />
Cárneos – Ministério da Saúde, Brasil<br />
- Instrução Normativa n. 20 de 21.07.99, publicada no DOU de 09.09.99 – Métodos<br />
Analíticos Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes – Sal<br />
e Salmoura – SDA – Ministério da Agricultura e Abastecimento, Brasil.<br />
4. Composição e Requisitos<br />
4.1. Composição<br />
4.1.1. Ingredientes Obrigatórios: Carne das diferentes espécies animais de<br />
açougue e sal.<br />
Nota: Nas Mortadelas "Italiana" e "Bologna" o toucinho em cubos deverá ser aparente<br />
ao corte.<br />
4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />
Água<br />
Gordura animal e/ou vegetal<br />
Proteína vegetal e/ou animal<br />
Aditivos intencionais<br />
Agentes de liga<br />
Açucares<br />
Aromas, especiarias e condimentos.<br />
Vegetais (amêndoas, pistache, frutas, azeitonas, etc.)<br />
Queijos<br />
121
Nota: Permite-se a adição de proteínas não cárnicas de 4,0% (máx), como proteína<br />
agregada. Não será permitida a adição de proteínas não cárnicas nas mortadelas<br />
Bologna e Italiana, exceto as proteínas lácteas.<br />
4.2. Requisitos<br />
4.2.1. Características Sensoriais<br />
4.2.1.1. Textura: Característica<br />
4.2.1.2. Cor: Característica<br />
4.2.1.3. Sabor: Característico<br />
4.2.1.4. Odor: Característico<br />
4.2.2. Características Físico-Químicas<br />
Carboidratos Totais (máx.) 1 - 10%<br />
o Mortadelas Bologna e Italiana (máx.) 3%.<br />
Amido (máx.) 1 - 5,0%<br />
Umidade (máx.) - 65%<br />
Gordura (máx.) - 30%<br />
o Mortadelas Bologna e Italiana (máx.) 35%<br />
Proteína (mín.) - 12%<br />
PRODUTO<br />
Mortadela 0,9 %<br />
Mortadela de Ave 0,6 %<br />
TEOR DE CÁLCIO EM BASE SECA<br />
Mortadela Tipo Bologna 0,3 %<br />
Mortadela Italiana 0,1 %<br />
Mortadela Bologna 0,1 %<br />
1A somatória de Amido máximo e Açúcares Totais (Carboidratos Totais) não deverá<br />
ultrapassar a 10%.<br />
4.2.3. Acondicionamento: A mortadela deverá ser embutida adequadamente<br />
para as condições de armazenamento e que assegure uma proteção<br />
apropriada contra a contaminação.<br />
4.2.3.1. Os envoltórios poderão estar protegidos por substâncias<br />
glaceantes que deverão estar aprovadas junto ao órgão competente.<br />
5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/ Elaboração<br />
De acordo com a legislação vigente.<br />
6. Contaminantes<br />
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não deverão estar presentes em<br />
quantidades superiores ao limite estabelecido pelo Regulamento vigente.<br />
122
7. Higiene<br />
7.1. Considerações Gerais<br />
7.1.1. Sugere-se que as práticas de higiene para a elaboração do produto,<br />
estejam de acordo com o estabelecimento no: "Código Internacional<br />
Recomendado de Práticas de Higiene para os Produtos Cárnicos<br />
Elaborados" (Ref. CAC/RCP 13 - 1976 (rev. 1, 1985)<br />
"Código Internacional Recomendado de Práticas de Higiene para a Carne<br />
Fresca" (CAC/RCP 11-1976 (rev. 1, 1993).<br />
"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />
Higiene dos Alimentos" (Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985) - Ref. Codex<br />
Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />
7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de Mortadela deverá ter sido<br />
submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />
"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />
Animal" - Decreto nº 30.691, de 29/03/1952.<br />
7.1.3. As mortadelas deverão ser tratadas termicamente em conformidade<br />
com as seções 7.5 e 7.6.1. à 7.6.7. do "Código Internacional Recomendado<br />
de Práticas de Higiene para Alimentos pouco ácidos e Alimentos<br />
acidificados envasados".<br />
7.2. Critérios Macroscópicos: Deverá atender a regulamentação especifica.<br />
7.3. Critérios Microscópicos: Deverá atender a regulamentação especifica.<br />
7.4. Critérios Microbiológicos: O produto deve obedecer a legislação específica em<br />
vigor.<br />
8. Pesos e Medidas<br />
Aplica-se o Regulamento vigente.<br />
9. Rotulagem<br />
9.1. Aplica-se o Regulamento vigente (Portaria nº 371, de 04/09/97 – Regulamento<br />
Técnico para Rotulagem de Alimentos – Ministério da Agricultura e do<br />
Abastecimento, Brasil.).<br />
9.2. Será designado de "Mortadela" seguido da expressão que lhe for atribuída de<br />
acordo com a matéria prima utilizada, processo tecnológico ou região de<br />
origem.<br />
10. Métodos de Análises Físico-Químicos<br />
- Instrução Normativa nº. 20 de 21.07.99, publicada no DOU de 09.09.99 –<br />
Métodos Analíticos Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus<br />
Ingredientes - Sal e Salmoura - SDA – Ministério da Agricultura e Abastecimento, Brasil.<br />
11. Amostragem<br />
Seguem os procedimentos recomendados na Norma vigente.<br />
Anexo II da Instrução Normativa Nº 4, DE 31 DE MARÇO DE 2000<br />
Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />
123
PALETA COZIDA - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />
1. Alcance<br />
1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />
deverá apresentar o produto cárneo denominado Paleta Cozida.<br />
1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Paleta<br />
Cozida destinado ao comércio nacional e/ou internacional.<br />
2. Descrição<br />
2.1. Definição: Entende-se por Paleta Cozida, seguida da especificação que couber,<br />
o produto cárneo industrializado obtido do corte correspondente do membro<br />
dianteiro dos animais de açougue (mamíferos), desossado ou não, acrescido<br />
de ingredientes e submetido ao processo tecnológico adequado.<br />
2.2. Classificação: Trata-se de um produto cozido, defumado ou não.<br />
Nota: A expressão "Tender" empregada na identificação da Paleta Cozida, refere-se ao<br />
produto defumado.<br />
2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de Paleta<br />
Cozida, seguido de expressões ou denominações que o caracterizem de acordo<br />
com a sua apresentação para a venda.<br />
Exemplo:<br />
Paleta Cozida de suíno<br />
Paleta Cozida de bovino<br />
Paleta Tender<br />
Paleta Cozida Tender<br />
Outras<br />
3. Referências<br />
- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />
amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />
- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />
of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />
04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />
Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />
Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />
Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes - Sal e<br />
Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº. 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial<br />
da União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />
Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal. Instrução Normativa nº. 42, de<br />
20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº. 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />
Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
124
- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº. 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1968.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />
e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto no. 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1952.<br />
- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />
nº. 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />
- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />
nº. 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />
Defesa do Consumidor, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />
Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº. 451, de 19/09/97,<br />
publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />
Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 - Carne e Produtos<br />
Cárneos. Portaria nº. 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº.<br />
95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. No.<br />
L61/1,18/03/95.<br />
- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />
Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />
Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />
applications. University of Toronto Press, 1986.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. . BRASIL. Ministério da<br />
Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº. 74, de 25/05/95. Brasília:<br />
INMETRO, 1995.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />
(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />
4. Composição e Requisitos<br />
4.1. Composição<br />
4.1.1. Ingredientes Obrigatórios<br />
Carne de paleta de diferentes espécies de animais de açougue<br />
Sal<br />
Nitrito e/ou nitrato de sódio e/ou potássio<br />
4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />
Proteínas de origem animal e/ou vegetal<br />
Açúcares<br />
Malto dextrina<br />
Condimentos, aromas e especiarias<br />
Aditivos intencionais<br />
Nota: Permite-se a adição máxima de 2% de proteínas não cárneas na forma de<br />
proteína agregada.<br />
125
4.2. Requisitos<br />
4.2.1. Características Sensoriais<br />
4.2.1.1. Textura: Característica<br />
4.2.1.2. Cor: Característica<br />
4.2.1.3. Sabor: Característico<br />
4.2.1.4. Odor: Característico<br />
4.2.2. Características Físico-Químicas<br />
Classificação<br />
Paleta cozida<br />
tender<br />
Relação umidade /proteína<br />
(máx.)<br />
Proteína % (mín.)<br />
4,2 18,0 1,0<br />
Paleta cozida 5,2 14,0 2,0<br />
Carboidratos % (máx.)<br />
Nota: o teor mínimo de proteína deve ser obtido a partir do produto isento de<br />
gordura.<br />
4.2.3. Acondicionamento: O produto deverá ser embalado com materiais<br />
adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma<br />
proteção apropriada.<br />
5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração: De acordo com a legislação<br />
vigente<br />
6. Contaminantes: Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar<br />
presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento<br />
vigente.<br />
7. Higiene<br />
7.1. Considerações Gerais<br />
7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />
com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" {Ref. CAC/RCP 13 - 1976<br />
(rev. 1, 1985)} do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para a Carne Fresca" {CAC/RCP 11-1976 (rev. 1, 1993)}, do "Código<br />
Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de Higiene dos<br />
Alimentos" {Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref. Codex<br />
Alimentarius, vol 10, 1994.<br />
7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de Paleta Cozida deverá ter sido<br />
submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />
"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />
Animal" - Decreto nº 30.691, de 29/03/1952.<br />
7.1.3. As matérias-primas (carnes cruas e gorduras) e o produto elaborado<br />
(Paleta Cozida) devem ser manipulados, armazenados e transportados em<br />
126
locais próprios de forma que não fiquem expostos à contaminação ou<br />
sofram adição de qualquer substância nociva para o consumo humano.<br />
7.1.4. A Paleta Cozida deverá ser tratada termicamente em conformidade com<br />
as seções 7.5 e 7.6.1 à 7.6.7 do "Código Internacional Recomendado de<br />
Práticas de Higiene para Alimentos pouco Ácidos e Alimentos pouco<br />
Ácidos Acidificados Envasados".<br />
7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos: O produto não deverá conter<br />
substâncias estranhas de qualquer natureza.<br />
7.3. Critérios Microbiológicos: Aplica-se a legislação vigente.<br />
8. Pesos e Medidas: Aplica-se o regulamento vigente.<br />
9. Rotulagem: Aplica-se o regulamento vigente.<br />
10. Métodos de Análises<br />
Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99 publicada no Diário Oficial da União, de<br />
09/09/99- Métodos Analíticos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes -<br />
Método Físico-Químicos - Secretaria de Defesa Agropecuária - Ministério da<br />
Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />
11. Amostragem: Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />
Anexo I da Instrução Normativa N° 6, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2001<br />
Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />
127
PATÊ - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />
1. Alcance<br />
1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />
deverá apresentar o produto cárneo denominado Patê.<br />
1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Patê,<br />
destinado ao comércio nacional e/ou internacional.<br />
2. Descrição<br />
2.1. Definição: Entende-se por Pasta ou Patê, seguido das especificações que<br />
couberem, o produto cárneo industrializado obtido a partir de carnes e/ou<br />
produtos cárneos e/ou miúdos comestíveis, das diferentes espécies de animais<br />
de açougue, transformados em pasta, adicionado de ingredientes e submetido<br />
a um processo térmico adequado.<br />
Nota: As pastas poderão apresentar, em suas composições, fragmentos de tecido<br />
muscular e/ou vegetais na forma riturada ou em pedaços.<br />
2.2. Classificação: Trata-se de um produto cozido, pasteurizado ou esterilizado.<br />
2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de Pasta ou<br />
Patê, seguido de expressões ou denominações que o caracterizem de acordo<br />
com a sua apresentação para a venda.<br />
Exemplos:<br />
Patê de Fígado de Suíno<br />
Patê de Bacon<br />
Patê de Presunto<br />
Patê de Galinha<br />
Patê de Peru<br />
Patê de Fígado de Aves<br />
Patê Tipo Calabrês<br />
Outros.<br />
3. Referências<br />
- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />
amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />
- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />
of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />
04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />
Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />
Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />
Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes – Sal e<br />
Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />
União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />
Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº 42, de<br />
20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
128
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />
Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1968.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />
e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1952.<br />
- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />
nº 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />
- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />
nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />
Defesa do Consumidor, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />
Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97,<br />
publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />
Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 – Carne e Produtos<br />
Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº<br />
95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1,<br />
18/03/95.<br />
- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />
Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />
Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />
applications. University of Toronto Press, 1986.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />
Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />
INMETRO, 1995.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />
(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />
4. Composição e Requisitos<br />
4.1. Composição<br />
4.1.1. Ingredientes Obrigatórios<br />
Carne e/ou miúdos específicos das diferentes espécies de animais de<br />
açougue<br />
Sal, nitrito e/ou nitrato de sódio e/ou potássio<br />
Nota: Os patês, seguidos de sua designação, deverão conter no mínimo 30% da<br />
matéria-prima que o designe, exceto o de fígado cujo limite mínimo poderá ser de<br />
20%.<br />
129
4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />
Gordura animal e/ou vegetal<br />
Proteínas de origem animal e/ou vegetal<br />
Açúcares<br />
Maltodextrinas<br />
Leite em pó<br />
Amido<br />
Aditivos intencionais<br />
Vinho e conhaque<br />
Condimentos, aromas e especiarias<br />
Vegetais (amêndoas, pistaches, frutas, trufas, azeitona, etc.)<br />
Queijos<br />
Nota: Permite-se à adição máxima de 3% de proteínas não cárneas na forma de<br />
proteína agregada.<br />
4.2. Requisitos<br />
4.2.1. Características Sensoriais<br />
4.2.1.1. Textura: Característica<br />
4.2.1.2. Cor: Característica<br />
4.2.1.3. Sabor: Característico<br />
4.2.1.4. Odor: Característico<br />
4.2.2. Características Físico-Químicas<br />
Amido (máx.) 1 - 10%<br />
Carboidratos Totais (máx.) 1 - 10%<br />
Umidade (máx.) - 70%<br />
Gordura (máx.) - 32% Proteína (mín.) - 8%<br />
1 A Somatória de Carboidratos Totais (máx.) e Amido (máx.) não deverá ser<br />
superior a 10%.<br />
Nota: O Patê com teor de umidade maior que 60%, deverá ser, compulsoriamente,<br />
pasteurizado.<br />
4.2.3. Acondicionamento: O produto deverá ser embalado em materiais<br />
adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma<br />
proteção apropriada.<br />
5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração:<br />
De acordo com a legislação vigente<br />
6. Contaminantes:<br />
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades<br />
superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento vigente.<br />
130
7. Higiene<br />
7.1. Considerações Gerais<br />
7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />
com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976<br />
(rev. 1, 1985)} do “Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)}, do<br />
"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />
Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />
Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />
- Portaria nº 368, de 04/09/97 – Regulamento Técnico sobre as Condições<br />
Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para<br />
Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos -<br />
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />
7.1.2. Toda a carne, miúdos comestíveis e gorduras usadas para elaboração de<br />
Patês deverão ter sido submetidos aos processos de inspeção prescritos<br />
no RIISPOA - "Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos<br />
de Origem Animal" - Decreto n0 30.691, de 29/03/1952.<br />
7.1.3. As matérias-primas (carnes cruas, miúdos comestíveis e gorduras),<br />
vegetais e o produto elaborado (Pasta ou Patê) devem ser manipulados,<br />
armazenados e transportados em locais próprios de forma que não<br />
fiquem expostos à contaminação ou sofram adição de qualquer substância<br />
nociva para o consumo humano.<br />
7.1.4. Os Patês deverão ser tratados termicamente em conformidade com as<br />
seções 7.5 e 7.6.1 a 7.6.7, do "Código Internacional Recomendado de<br />
Práticas de Higiene para Alimentos pouco Ácidos e Alimentos pouco<br />
Ácidos Acidificados Envasados".<br />
7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos: O produto não deverá conter<br />
materiais estranhos ao processo de industrialização.<br />
7.3. Critérios Microbiológicos: Aplica-se a legislação vigente.<br />
8. Pesos e Medidas: Aplica-se o regulamento vigente.<br />
9. Rotulagem: Aplica-se o regulamento vigente (Portaria n0 371, de 04/09/97 -<br />
Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos - Ministério da Agricultura e do<br />
Abastecimento, Brasil).<br />
10. Métodos de Análises: Instrução Normativa n. 20, de 21.07.99, publicada no Diário<br />
Oficial da União, de 09.09.99 – Métodos Analíticos Físico Químicos para Controle<br />
de Produtos Cárneos e seus Ingredientes – Sal e Salmoura – SDA – Ministério da<br />
Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />
11. Amostragem: Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />
Anexo I da Instrução Normativa Nº 21, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />
Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />
131
PEIXE FRESCO (INTEIRO E EVISCERADO) - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E<br />
QUALIDADE<br />
1. Alcance<br />
1.1. Objetivo: O presente regulamento fixa as condições mínimas exigíveis para a<br />
elaboração e embalagem do produto denominado Peixe Fresco (Inteiro e<br />
Eviscerado) destinado ao comércio nacional ou internacional.<br />
1.2. Âmbito de aplicações: Aplica-se a todas as espécies de peixe destinadas ao<br />
consumo humano.<br />
2. Descrição<br />
2.1. Definição<br />
2.1.1. Peixes: Entende-se por peixes os animais aquáticos de sangue frio.<br />
Excluem-se os mamíferos aquáticos, os animais invertebrados e os<br />
anfíbios.<br />
2.1.2. Peixe Fresco: Entende-se por peixe fresco, o produto obtido de<br />
espécimes saudáveis e de qualidade adequada ao consumo humano,<br />
convenientemente lavado e que seja conservado somente pelo<br />
resfriamento a uma temperatura próxima a do ponto de fusão do gelo.<br />
2.2. Classificação: O peixe fresco de acordo com os seus componentes anatômicos,<br />
classificam-se em:<br />
2.2.1. Inteiro: É o peixe inteiro e lavado.<br />
2.2.2. Eviscerado: É o produto do peixe fresco, após a remoção das vísceras,<br />
podendo ser apresentado com ou sem cabeça, nadadeiras e/ou escamas.<br />
2.2.3. Outros: Permite-se qualquer outra forma de apresentação do produto<br />
sempre que:<br />
a) Distingam-se nitidamente as formas de apresentação antes descritas<br />
b) Cumpram-se todos os demais requisitos do presente regulamento:<br />
c) Que esteja nitidamente identificado na embalagem para evitar erros, confusões<br />
ou fraudes.<br />
2.3. Designação (denominação de venda): O produto deverá ser denominado<br />
"Peixe Fresco" ou "Peixe Eviscerado Fresco" com indicação da espécie a que<br />
pertence.<br />
3. Referências<br />
3.1. Codex alimentarius<br />
3.2. Código Internacional Recomendado de Práticas para o Peixe Fresco (CAC/RCP<br />
9/1976).<br />
3.3. Código Internacional Recomendado de Práticas-Princípios Gerais de Higiene<br />
dos Alimentos. (CAC/VOL. A- 1985).<br />
3.4. A Collection of Analytical Methods and Testing Procedures for the Assessment<br />
of Fish and Shellfish.CIDA/FAO/CECAF Training Programme TF INT 180 (CAN).<br />
3.5. AOAC ( Association of Ollicial Analytical Chemists), lsth Edition, 1990, 977.93.<br />
Fluorimetric Method for determination of Histamina.<br />
132
3.6. J.F. Uthe. F.A. Amstrong, M.P. Stainton " Mercury Deterrnination in Fish<br />
Samples by West Digestion and Flamless A.A.S° ., J.Fish.Res.Bd.Canada 27, 805-<br />
811 (1970).<br />
4. Composição e requisitos<br />
4.1. Composição<br />
4.1.1. Ingredientes obrigatórios: Peixe fresco inteiro ou Peixe eviscerado<br />
fresco, apto para consumo humano.<br />
4.2. Requisitos:<br />
4.2.1. Caracteres sensoriais: Deverá apresentar os seguintes caracteres<br />
organolépticos:<br />
4.2.1.1. Aparência: Na avaliação sensorial o produto deverá apresentarse<br />
com todo o frescor da matéria prima convenientemente<br />
conservada; deverá estar isento de toda e qualquer evidencia de<br />
decomposição, manchas por hematomas, coloração distinta à normal<br />
para a espécie considerada, incisões ou rupturas das superfícies<br />
externas.<br />
4.2.1.2. Escamas: unidas entre si e fortemente aderidas à pele. Devem<br />
ser translúcidas e com brilho metálico. Não devem ser viscosas.<br />
4.2.1.3. Pele: úmida, tensa e bem aderida.<br />
4.2.1.4. Mucosidade: Em espécies que a possuem, deve ser aquosa e<br />
transparente.<br />
4.2.1.5. Olhos: Devem ocupar a cavidade orbitária e ser brilhantes e<br />
salientes.<br />
4.2.1.6. Opérculo: Rígido, deve oferecer resistência à sua abertura. A face<br />
interna deve ser nacarada, os vasos sanguíneos cheios e fixos.<br />
4.2.1.7. Brânquias: De cor rosa ao vermelho intenso, úmidas e brilhantes,<br />
ausência ou discreta presença de muco.<br />
4.2.1.8. Abdome: Tenso, sem diferença externa com a linha ventral. A<br />
sua evisceração, o peritôneo deverá apresentar-se muito bem<br />
aderido às paredes, as vísceras inteiras, bem diferenciadas,<br />
brilhantes e sem dano aparente.<br />
4.2.1.9. Músculos: Aderidos aos ossos fortemente e de elasticidade<br />
marcante.<br />
4.2.1.10. Odor, Sabor, Cor: Característicos da espécie que se trate.<br />
4.2.1.11. Prova de cocção: Após o cozimento, realizado como indica-se no<br />
item 1 do ANEXO, deverá manter as características organolépticas<br />
próprias da espécie, sem sabor ou desprendimento do cheiro<br />
estranho ou desagradável.<br />
4.2.2. Parâmetros físico-químico:<br />
4.2.2.1. Bases voláteis totais: Inferior a 30rng de Nitrogênio/100g de<br />
carne, excluídos os Elasmobrânquios.<br />
4.2.2.2. Histamina: nível máximo por 100ppm no músculo nas espécies<br />
pertencentes às famílias Scombridae, Scombresocidae, Clupeidae,<br />
Coryyphaenidae, Pomatomidae.<br />
133
4.2.3. Acondicionamento:<br />
4.2.3.1. É a operação destinada a proteger os produtos pesqueiros<br />
mediante o acondicionamento em embalagens aprovado pelo<br />
Mercosul para tal fim.<br />
4.2.3.2. Os materiais que se empregam para acondicionar esse produtos<br />
deverão ser armazenados em adequadas condições higiênicosanitárias<br />
e não deverão transmitir ao produto substâncias que<br />
alterem suas características próprias.<br />
4.2.3.3. No acondicionamento do peixe, deverá empregar-se quantidade<br />
de gelo finamente triturado, suficiente para assegurar temperatura<br />
próxima ao ponto de fusão do gelo na parte mais interna do<br />
músculo.<br />
4.2.3.4. No caso de empregar-se outro método de refrigeração aprovado<br />
pelo MERCOSUR distinto do gelo, as condições de temperaturas<br />
serão as mesmas.<br />
5. Contaminantes<br />
Mercúrio: cumprirá com a norma do MERCOSUR correspondentes a contaminantes<br />
metálicos em alimentos.<br />
6. Higiene<br />
6.1. As praticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo as que<br />
se estabelece no CÓDIGO INTERNACIONAL RECOMENDADO DE PRATICA <strong>PARA</strong><br />
O PEIXE FRESCO (CAC/RCP9-1976).<br />
6.2. Quando examinado segundo os métodos adequados de colheita de amostras e<br />
análise, o produto deverá estar:<br />
a) Isento de microorganismos patogênicos e parasitas que possam<br />
representar perigo para a saúde do consumidor.<br />
b) Isento de substâncias que derivem de microorganismos em quantidades<br />
que possam apresentar perigo para a saúde do consumidor.<br />
7. Pesos e medidas<br />
Será aplicado o regulamento do MERCOSUR correspondente.<br />
8. Rotulagem<br />
Serão seguidos os regulamentos de rotulagem aprovados pelo MERCOSUR.<br />
8.1. O rótulo obrigatoriamente deverá conter impresso na língua do país onde o<br />
rótulo será comercializado, as seguintes indicações:<br />
8.1.1. O nome do produto, conforme a forma de apresentação descrita no<br />
item 2.2 do presente regulamento, será:<br />
a) Peixe fresco, quando se apresenta inteiro.<br />
b) Peixe eviscerado fresco, quando sejam tirados os órgãos internos.<br />
Os caracteres usados para a impressão do nome do produto deverão ser destacados e<br />
uniformes em corpo e cor sem intercalação de outros dizeres ou desenhos. A<br />
designação reconhecidamente aceita para a espécie deverá apresentar-se abaixo do<br />
nome do produto ou em substituição do termo "Peixe".<br />
134
8.1.2. Se o produto foi preparado segundo o descrito no item 2.2 do presente<br />
regulamento, o rótulo deverá conter muito próximo do nome do produto<br />
as indicações adicionais necessárias para evitar induzir o consumidor a<br />
enganos.<br />
8.1.3. A identificação do estabelecimento habilitado e registrado, de acordo<br />
com o regulamento do MERCOSUL, incluindo sua razão social e endereço.<br />
8.2. São facultativas as seguintes indicações ou formas de indicação no rótulo:<br />
8.2.1. A substituição do nome do produto conforme se descreve no item<br />
anterior do presente regulamento, pela indicação genérica de "Peixe<br />
Fresco" acompanhada do nome da espécie, e, muito próximo deste, se<br />
devem indicar também, no sistema " em quadriculas, as formas de<br />
apresentação: COM CABEÇA, SEM CABEÇA, COM BARBATANAS, SEM<br />
BARBATANAS, COM CAUDA, SEM CAUDA, e outras especificações.<br />
8.2.2. No caso de peixe fresco não acondicionado, não haverá rótulo.<br />
9. Métodos analiticos<br />
9.1. Bases nitrogenadas voláteis totais: determinadas segundo o método cuja<br />
referência figura no item 3.4.<br />
9.2. Histamina: determinado segundo o método cuja referência figura no item 3.5.<br />
9.3. Mercúrio: determinado segundo o método cuja referência figura no item 3.6.<br />
10. Amostragem<br />
O plano de amostragem dos rótulos dos lotes para exames do produto poderá estar<br />
em caráter de referência em conformidade com os planos do CODEX ALIMENTARIUS<br />
FAO-OMS para a tomada de amostras dos alimentos pré-envasados (AQL 6.5) CAC/RA4<br />
42;1972 ou segundo normas oficiais de amostragem.<br />
Anexo I da PORTARIA Nº 185, DE 13 DE MAIO DE 1997<br />
Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />
135
PEPPERONI - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />
1. Alcance<br />
1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />
deverá obedecer o produto cárneo denominado Pepperoni.<br />
1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto<br />
Pepperoni, destinado ao comércio nacional ou internacional.<br />
2. Descrição<br />
2.1. Definição: Entende-se por Pepperoni, o produto cárneo industrializado,<br />
elaborado de carnes suínas ou suínas e bovinas, toucinho, adicionado de<br />
ingredientes, com granulometria média entre 3 e 6 mm, embutido em<br />
envoltórios naturais ou artificiais, apimentado, curado, fermentado, maturado,<br />
dessecado por tempo indicado pelo processo de fabricação, defumado ou não.<br />
Nota 1: A presença de "mofos" característicos, é consequência natural do seu processo<br />
tecnológico de fabricação.<br />
Nota 2: O produto poderá sofrer processo de dessecação rápida em estufas<br />
apropriadas até que a temperatura no centro do mesmo atinja 62ºC, mantendo-se as<br />
características de um produto maturado e dessecado.<br />
2.2. Classificação: Trata-se de um produto curado, fermentado, maturado e<br />
dessecado.<br />
2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de<br />
Pepperoni, seguido de expressões ou denominações que o caracterizem de<br />
acordo com sua apresentação para venda.<br />
Exemplos:<br />
- Pepperoni fatiado<br />
- Pepperoni em cubos<br />
- Outras<br />
3. Referências<br />
- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />
amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />
- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />
of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />
04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />
Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />
Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />
Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes – Sal e<br />
Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />
União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />
Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº 42, de<br />
20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
136
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />
Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1968.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />
e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1952.<br />
- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />
nº 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />
- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />
nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />
Defesa do Consumidor, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />
Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97,<br />
publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />
Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 – Carne e Produtos<br />
Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº<br />
95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1,<br />
18/03/95.<br />
- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />
Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />
Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />
applications. University of Toronto Press, 1986.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />
Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />
INMETRO, 1995.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />
(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />
4. Composição e Requisitos<br />
4.1. Composição<br />
4.1.1. Ingredientes Obrigatórios:<br />
Carne de suíno (mínimo 50%)<br />
Toucinho<br />
Sal, nitrito e/ou nitrato de sódio e/ou potássio<br />
Páprica (pimentão vermelho picante)<br />
4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />
Carne bovina<br />
Proteínas não cárneas<br />
Leite em pó<br />
137
Açúcares<br />
Maltodextrinas<br />
Aditivos intencionais<br />
Vinho<br />
Condimentos, aromas e especiarias<br />
Substâncias glaceantes (revestimento externo)<br />
Nota: Permite-se a adição de proteínas não cárneas no teor máximo de 2%, na forma<br />
de proteína agregada.<br />
4.1.3. Coadjuvantes de tecnologia:<br />
Cultivos iniciadores (starters)<br />
4.2. Requisitos<br />
4.2.1. Características Sensoriais<br />
4.2.1.1. Textura: Característica<br />
4.2.1.2. Cor: Característica<br />
4.2.1.3. Sabor: Característico<br />
4.2.1.4. Odor: Característico<br />
4.2.2. Características Físico-Químicas<br />
Atividade de água-Aw (máx.) 0,92<br />
Umidade (máx.) 38 %<br />
Gordura (máx.) 40 %<br />
Proteína (mín.) 20 %<br />
Carboidratos totais (máx.) 1,5 %<br />
4.2.3. Fatores essenciais de qualidade<br />
4.2.3.1. Tempo de maturação/dessecação: Depende do processo<br />
tecnológico empregado<br />
4.2.4. Acondicionamento: O produto deverá ser embalado com materiais<br />
adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma<br />
proteção apropriada.<br />
5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração: De acordo com a legislação<br />
vigente<br />
6. Contaminantes: Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar<br />
presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento<br />
vigente.<br />
7. Higiene<br />
7.1. Considerações Gerais<br />
7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />
com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976<br />
(rev. 1, 1985)} do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
138
Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)}, do<br />
"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />
Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />
Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />
Portaria nº 368, de 04/09/97 – Regulamento Técnico sobre as Condições<br />
Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para<br />
Estabelecimentos Elaboradores / Industrializadores de Alimentos-<br />
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />
7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de Pepperoni deverá ter sido<br />
submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />
"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />
Animal" - Decreto n0 30.691, de 29/03/1952.<br />
7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos: O produto não deverá conter<br />
materiais estranhos ao processo de industrialização.<br />
7.3. Critérios Microbiológicos: Aplica-se a legislação vigente.<br />
8. Pesos e Medidas: Aplica-se o regulamento vigente.<br />
9. Rotulagem: Aplica-se o regulamento vigente (Portaria nº 371, de 04/09/97 -<br />
Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos - Ministério da Agricultura e do<br />
Abastecimento, Brasil).<br />
10. Métodos de Análises<br />
Instrução Normativa nº. 20, de 21/07/99 publicada no Diário Oficial da União, de<br />
09/09/99- Métodos Analíticos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes -<br />
Métodos Físico-Químicos - SDA - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil. -<br />
AOAC Official Methods of Analysis, 42.1.03, 1995.<br />
11. Amostragem: Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />
Anexo XV da Instrução Normativa Nº 22, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />
Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />
139
PRATO ELABORADO PRONTO OU SEMIPRONTO CONTENDO PRODUTOS DE ORIGEM<br />
ANIMAL - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />
1. Alcance<br />
1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que<br />
deverá obedecer o produto prato elaborado pronto ou semipronto contendo<br />
produtos de origem animal para consumo humano.<br />
1.2. Ambito de aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto prato<br />
elaborado pronto ou semipronto contendo produtos de origem animal,<br />
destinado ao comércio nacional e / ou internacional.<br />
2. Descrição<br />
2.1. Definição: Entende-se por prato elaborado pronto ou semipronto contendo<br />
produtos de origem animal a expressão genérica que traduz o produto<br />
industrializado elaborado total ou parcialmente, que contenha carnes de<br />
diferentes espécies de animais de açougue e/ou produtos cárneos e/ou<br />
qualquer outro produto de origem animal, preparado na forma isolada ou<br />
combinada com ingredientes, tais como: molhos, vegetais, farinhas, cereais e<br />
outros, submetido a processo tecnológico adequado.<br />
2.2. Classificação: Trata-se de um produto cru, semicozido, cozido, semifrito, frito<br />
ou assado.<br />
2.3. Designação (Denominação de Venda): O prato elaborado pronto ou<br />
semipronto contendo produtos de origem animal será denominado por<br />
expressões ou denominações de acordo com a sua característica e<br />
apresentação para a venda. Exemplos:<br />
pizzas;<br />
massas recheadas;<br />
molhos;<br />
lasanhas;<br />
estrogonofe;<br />
almôndegas ao molho;<br />
peito de frango ao molho branco;<br />
penne gratinado ao molho parisiense;<br />
lombo assado;<br />
codorna recheada;<br />
tábua de frios;<br />
filé à parmegiana;<br />
arroz carreteiro;<br />
sopas;<br />
carnes preparadas;<br />
outros.<br />
3. Referências<br />
- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT – Plano de<br />
amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />
140
- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />
of the AOAC international, 42.1.3, 1995. '<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />
Físico- químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes - Sal e<br />
Salmoura - SDA. Instrução Normativa n. 20, de 21 de julho de 1999, publica da no<br />
Diário Oficial da União, de 9 de setembro de 1999. Brasília: Ministério da Agricultura e<br />
do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />
Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal. Instrução Normativa n. 42, de 20<br />
de dezembro de 1999. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº. 368, de 4 de<br />
setembro de 1997. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de<br />
Boas Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />
Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos. Portaria n. 371, de 4 de setembro de 1997. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº. 46, de 10 de<br />
fevereiro de 1998 que institui o Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de<br />
Controle - APPCC. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1998.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto n. 63.526, de 4 de novembro de<br />
1968. Brasília: Ministério da Agricultura, 1968.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />
e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto n. 30.691, de 29 de março de 1952.<br />
Brasília: Ministério da Agricultura, 1952.<br />
- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />
n. 88, de 28 de maio de 1996. Brasília: INMETRO, 1996.<br />
- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />
n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de<br />
Proteção e Defesa do Consumidor, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />
Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria n. 451, de 19 de setembro<br />
de 1997, publicada no Diário Oficial da União, de 2 de julho de 1998. Brasília:<br />
Ministério da Saúde, 1998.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />
Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 - Carne e Produtos<br />
Cárneos. Portaria n. 1.002/1.004, de 11 de dezembro de 1998. Brasília: Ministério da<br />
Saúde, 1998.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico referente a Rotulagem<br />
Nutricional de Alimentos Embalados. Portaria n. 41(12), de 14 de janeiro de 1998 - SVS.<br />
Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Resolução n. 94, de 19 de novembro de 2000<br />
(D.O.U. 3 de novembro de 2000) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que<br />
aprova o Regulamento Técnico para Rotulagem Nutricional Obrigatória de Alimentos e<br />
Bebidas Embalados. Brasília: Ministério da Saúde, 2000.<br />
141
- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº.<br />
95/2/EC, of20 february 1995. Official Journal ofthe EuropeanCommunities.<br />
N.L61/1,18.3.95.<br />
- FAO/OMS. Organización de Ias Naciones Unidas para Ia Agricultura y Ia<br />
Alimentación. Organización Mundial de Ia Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />
Productos Carnicos. 21 Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Microorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: PrincipIes and<br />
specific applications. University of Toronto Press, 1986.<br />
7.2. Critérios macroscópicos/microscópicos<br />
O produto não deverá conter materiais estranhos ao processo de<br />
industrialização.<br />
7.3. Critérios microbiológicos<br />
Aplica-se a legislação vigente de acordo com o componente principal do prato<br />
elaborado pronto ou semipronto contendo produtos de origem animal.<br />
8. Pesos e medidas<br />
Aplica-se o regulamento vigente.<br />
9. Rotulagem<br />
Aplica-se o regulamento vigente.<br />
Nota 1: o produto poderá ou não sofrer tratamento térmico pelo consumidor final, de<br />
acordo com os dizeres de rotulagem.<br />
Nota 2: é obrigatória a declaração em rótulo da composição nutricional do produto de<br />
acordo com a Resolução n. 94, de 19 de novembro de 2000 novembro de 2000), da<br />
Agência Nacional de Vigilância Sanitária/MS.<br />
Nota 3: em razão das características peculiares de alguns produtos na sua manipulação<br />
e preparo, o rótulo deverá conter informações necessárias e suficientes para o<br />
consumidor.<br />
10. Métodos de análise<br />
Instrução Normativa n. 20, de 21 de julho de 1999, publicada no Diário Oficial da<br />
União, de 9 de setembro de 1999, Métodos Analíticos para Controle de Produtos<br />
Cárneos e seus Ingredientes - Métodos Físico-Químicos - Secretaria de Defesa<br />
Agropecuária - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />
11. Amostragem<br />
Seguem-se os procedimentos recomendados pela norma vigente.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />
Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO n. 74, de 25 de maio de 1995.<br />
Brasília: INMETRO, 1995.<br />
142
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />
(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />
4. Composição e requisitos<br />
4.1. Composição<br />
4.1.1. Ingredientes obrigatórios: Os ingredientes serão variáveis de acordo<br />
com o prato elaborado pronto ou semipronto contendo produtos de<br />
origem animal.<br />
4.2. Requisitos<br />
4.2.1. Características sensoriais<br />
4.2.1.1. Textura: característica.<br />
4.2.1.2. Cor: característica.<br />
4.2.1.3. Sabor: característico.<br />
4.2.1.4. Odor: característico.<br />
4.2.2. Características físico-químicas: Em razão da diversidade e composição<br />
dos produtos, os parâmetros físico-químicos do prato elaborado pronto<br />
ou semipronto contendo produtos de origem animal são dispensáveis,<br />
exceto aqueles previstos em legislação.<br />
4.2.3. Acondicionamento: O produto deverá ser embalado em materiais<br />
adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma<br />
proteção apropriada.<br />
5. Aditivos e coadjuvantes de tecnologia/elaboração<br />
De acordo com a legislação vigente.<br />
6. Contaminantes<br />
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades<br />
superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento vigente.<br />
7. Higiene<br />
7.1. Considerações gerais<br />
7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />
com o estabelecimento no "Código Internacional Recomendado de<br />
Práticas de Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" (Ref. CAC/RCP<br />
13 - 1976 (rev. 1, 198)) do "Código Internacional Recomendado de Práticas<br />
de Higiene para a Carne Fresca" (CAC/RCP 11-1976 (rev. 1, 1993)), do<br />
"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />
Higiene dos Alimentos" (Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)) - Ref.<br />
Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />
7.1.2. Toda matéria-prima usada para elaboração do prato elaborado pronto<br />
ou semipronto contendo produtos de origem animal deverá ser<br />
submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />
"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />
Animal" - Decreton.30.691, de 29 de março de 1952.<br />
143
7.1.3. Os pratos elaborados prontos ou semiprontos contendo produtos de<br />
origem animal tratados por processamento térmico deverão estar em<br />
conformidade com as seções 7.5 e 7.6..1. até a 7..6.7. do "Código<br />
Internacional Recomendado de Práticas de Higiene para Alimentos pouco<br />
ácidos e Alimentos acidificados envasados".<br />
Anexo V da Instrução Normativa N° 6, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2001<br />
(Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 29 DE MAIO DE 2018).<br />
Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />
144
PRESUNTO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />
1. Alcance<br />
1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />
deverá apresentar o produto cárneo denominado Presunto.<br />
1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Presunto<br />
destinado ao comércio nacional e/ou internacional.<br />
2. Descrição<br />
2.1. Definição: Entende-se por Presunto, o produto cárneo industrializado obtido<br />
dos cortes do membro posterior do suíno, desossado ou não, e submetido ao<br />
processo térmico adequado. Quando o membro posterior utilizado não for de<br />
suíno, o produto será denominado de Presunto, seguido do nome da espécie<br />
animal de procedência.<br />
2.2. Classificação: Trata-se de um produto curado, cozido ou semi-cozido,<br />
defumado ou não.<br />
Nota: o presunto denominado ¿tenro¿ deverá, obrigatoriamente, ser submetido ao<br />
processo de defumação.<br />
2.3. Designação (Denominação de Venda): Será denominado de Presunto, o<br />
produto obtido dos cortes do membro posterior do suíno, e Presunto, seguido<br />
das denominações que couberem, o produto elaborado a partir dos cortes do<br />
membro posterior de outras espécies de animais de açougue, desde que<br />
devidamente identificadas:<br />
Exemplos:<br />
Presunto tenro semi-osso<br />
Presunto de aves<br />
Presunto defumado<br />
Presunto de peru<br />
Presunto defumado de peru<br />
Outros<br />
3. Referências<br />
- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />
amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />
- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />
of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº. 368, de<br />
04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />
Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/ Industrializadores de<br />
Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />
Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes - Sal e<br />
Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº. 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial<br />
da União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />
Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal. Instrução Normativa nº. 42, de<br />
20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
145
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº. 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />
Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº. 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1968.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />
e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº. 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1952.<br />
- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />
nº. 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />
- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />
nº. 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />
Defesa do Consumidor, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />
Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº. 451, de 19/09/97,<br />
publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />
Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 - Carne e Produtos<br />
Cárneos. Portaria nº. 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº.<br />
95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. No.<br />
L61/1, 18/03/95.<br />
- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />
Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />
Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />
applications. University of Toronto Press, 1986.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />
Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº. 74, de 25/05/95. Brasília:<br />
INMETRO, 1995.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />
(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />
4. Composição e Requisitos<br />
4.1. Composição<br />
4.1.1. Ingredientes Obrigatórios: Carne de pernil de suíno, ou cortes do<br />
membro posterior de outras espécies de animais de açougue, sal, nitrito<br />
e/ou nitrato de sódio ou potássio em forma de salmoura.<br />
4.1.2. Ingredientes Opcionais: Proteínas de origem animal e/ou vegetal,<br />
Açúcares, Malto dextrina, Condimentos, aromas e especiarias, Aditivos<br />
intencionais<br />
146
Classificação<br />
Nota: Permite-se a adição de proteínas não cárneas na forma agregada de 1,0% (máx.)<br />
em presunto tenro e de 2,0% (máx.) para outros presuntos.<br />
4.2. Requisitos<br />
4.2.1. Características Sensoriais<br />
4.2.1.1. Textura: Característica<br />
4.2.1.2. Cor: Característica<br />
4.2.1.3. Sabor: Característico<br />
4.2.1.4. Odor: Característico<br />
4.2.2. Características Físico-Químicas<br />
Relação Umidade/Proteína<br />
(Máx.)<br />
Proteína % (Mín.)<br />
Carboidratos % (Máx.)<br />
Presunto tenro 4.2 18,0 1,0<br />
Outros presuntos 5.2 14,0 2,0<br />
Nota: O teor mínimo de proteína deve ser obtido a partir do produto isento de<br />
gordura.<br />
4.2.3. Acondicionamento: O produto deverá ser acondicionado com materiais<br />
adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma<br />
proteção apropriada.<br />
5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/ Elaboração<br />
De acordo com a legislação vigente<br />
6. Contaminantes<br />
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não deverão estar presentes em<br />
quantidades superiores aos limites estabelecidos no regulamento vigente.<br />
7. Higiene<br />
7.1. Considerações Gerais<br />
7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />
com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para os Produtos Cárneos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13-1976<br />
(rev. 1, 1985)} do “Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)}, do<br />
"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />
Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />
Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.Portaria nº 368, de 04/09/97 -<br />
Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênicos-Sanitárias e de Boas<br />
Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores /<br />
Industrializadores de Alimentos - Ministério da Agricultura e do<br />
Abastecimento, Brasil.<br />
7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de Presunto deverá ter sido<br />
submetida aos processos de inspeção previstos no RIISPOA -<br />
"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />
Animal" - Decreto n0 30.691, de 29/03/1952.<br />
147
7.1.3. As matérias-primas (carnes cruas e gorduras) e o produto elaborado<br />
(Presunto), devem ser manipulados, armazenados e transportados em<br />
locais próprios, de forma que não fiquem expostos à contaminação ou<br />
sofram adição de qualquer substância nociva para o consumo humano.<br />
7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos: O produto não deverá conter<br />
substâncias estranhas de qualquer natureza.<br />
7.3. Critérios Microbiológicos: Aplica-se a legislação vigente.<br />
8. Pesos e medidas:<br />
Aplica-se o regulamento vigente.<br />
9. Rotulagem<br />
Aplica-se o regulamento vigente (Portaria nº 371, de 04/09/97 - Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos Embalados- Ministério da Agricultura e do<br />
Abastecimento, Brasil).<br />
O produto designado como “semi-cozido”, deverá constar em seu rótulo informações<br />
sobre a forma de consumo.<br />
10. Métodos de Análises<br />
Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da União, de<br />
09/09/99 - Métodos Analíticos Físico-Químicos para Controle de Produtos Cárneos e<br />
seus Ingredientes - Sal e Salmoura - Secretaria de Defesa Agropecuária, Ministério da<br />
Agricultura e do Abastecimento.<br />
11. Amostragem<br />
Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />
Anexo VII da Instrução Normativa Nº 20, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />
Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />
148
PRESUNTO COZIDO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />
1. Alcance<br />
1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />
deverá apresentar o produto cárneo denominado Presunto Cozido.<br />
1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Presunto<br />
Cozido destinado ao comércio nacional e/ou internacional.<br />
2. Descrição<br />
2.1. Definição: Entende-se por Presunto Cozido, seguido das especificações que<br />
couberem, o produto cárneo industrializado obtido exclusivamente com o<br />
pernil de suínos, desossado, adicionado de ingredientes, e submetido a um<br />
processo de cozimento adequado.<br />
2.2. Classificação: Trata-se de um produto cozido. O produto com o teor de<br />
proteína cárnea mínima de 16,5 % será designado de Presunto Cozido<br />
Superior.<br />
2.3. Designação (Denominação de Venda): Será denominado de Presunto Cozido,<br />
e opcionalmente poderá ter as seguintes denominações, isoladas ou<br />
combinadas de acordo a sua apresentação para venda.<br />
Exemplos:<br />
Presunto cozido superior,<br />
Presunto cozido,<br />
Presunto cozido defumado,<br />
Presunto cozido com capa de gordura,<br />
Presunto cozido sem capa de gordura,<br />
Presunto cozido tenro defumado e<br />
Outros<br />
3. Referências<br />
- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />
amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />
- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />
of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />
04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />
Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />
Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />
Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes - Sal e<br />
Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />
União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />
Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº 42, de<br />
20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />
Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
149
- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1968.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />
e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1952.<br />
- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />
nº 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />
- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />
nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />
Defesa do Consumidor, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />
Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97,<br />
publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />
Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 - Carne e Produtos<br />
Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº<br />
95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1,<br />
18/03/95.<br />
- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />
Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />
Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />
applications. University of Toronto Press, 1986.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />
Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />
INMETRO, 1995.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />
(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />
4. Composição e Requisitos<br />
4.1. Composição<br />
4.1.1. Ingredientes Obrigatórios:<br />
Carne de pernil de suíno,<br />
Sal, nitrito e/ou nitrato de sódio e/ou potássio em forma de salmoura.<br />
4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />
Proteínas de origem animal e/ou vegetal,<br />
Açúcares,<br />
Malto dextrina,<br />
Condimentos, aromas e especiarias<br />
Aditivos intencionais<br />
4.1.2.1. Permite-se a adição de proteínas não cárneas na forma agregada<br />
de 2,0% (máx.) para Presunto Cozido.<br />
150
4.1.2.2. Quando se tratar do produto Presunto Cozido Superior é<br />
proibida a utilização de qualquer proteína que não aquela<br />
proveniente da massa muscular do pernil, exceto o caseinato de<br />
sódio no limite máximo de 1,0%.<br />
4.2. Requisitos<br />
4.2.1. Características Sensoriais<br />
4.2.1.1. Textura: Característica<br />
4.2.1.2. Cor: Característica<br />
4.2.1.3. Sabor: Característico<br />
4.2.1.4. Odor: Característico<br />
4.2.2. Características Físico-Químicas<br />
Classificação Relação Umidade/Proteína Proteína % (Mín.) Carboidratos % (Máx.)<br />
(Máx.)<br />
P.C. Superior 4.5 16.5 1,0<br />
Presunto Cozido 5.35 14,0 2,0<br />
Nota: O teor mínimo de proteína deve ser obtido a partir do produto isento de<br />
gordura.<br />
4.2.3. Acondicionamento<br />
O produto deverá ser acondicionado com materiais adequados às<br />
condições de armazenamento e que lhe confiram uma proteção<br />
apropriada.<br />
5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração<br />
De acordo com a legislação vigente<br />
6. Contaminantes<br />
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não deverão estar presentes em<br />
quantidades superiores aos limites estabelecidos no regulamento vigente.<br />
7. Higiene<br />
7.1. Considerações Gerais<br />
7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />
com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para os Produtos Cárneos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976<br />
(rev. 1, 1985)} do “Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)}, do<br />
"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />
Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />
Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />
Portaria nº 368, de 04/09/97 - Regulamento Técnico sobre as Condições<br />
Higiênicos- Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para<br />
151
Estabelecimentos Elaboradores / Industrializadores de Alimentos-<br />
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />
7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de Presunto Cozido deverá ter sido<br />
submetida aos processos de inspeção previstos no RIISPOA -<br />
"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />
Animal" - Decreto n0 30.691, de 29/03/1952.<br />
7.1.3. As matérias-primas (carnes cruas e gorduras) e o produto elaborado<br />
(Presunto), devem ser manipulados, armazenados e transportados em<br />
locais próprios, de forma que não fiquem expostos à contaminação ou<br />
sofram adição de qualquer substância nociva para o consumo humano.<br />
7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos<br />
O produto não deverá conter substâncias estranhas ao processo de<br />
industrialização.<br />
7.3. Critérios Microbiológicos<br />
Aplica-se a legislação vigente.<br />
8. Pesos e Medidas<br />
Aplica-se o regulamento vigente.<br />
9. Rotulagem<br />
Aplica-se o regulamento vigente (Portaria n0 371, de 04/09/97 - Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos- Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil).<br />
10. Métodos de Análises<br />
Instrução Normativa nº 20, de 21 de julho de 1999, publicada no Diário Oficial da<br />
União, de 09/09/99 - Métodos Analíticos Físico-Químicos para Controle de Produtos<br />
Cárneos e seus Ingredientes- Sal e Salmoura - SDA- Ministério da Agricultura e do<br />
Abastecimento, Brasil.<br />
11. Amostragem<br />
Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />
Anexo VI da Instrução Normativa Nº 20, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />
Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />
152
PRESUNTO - CRU REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />
1. Alcance<br />
1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />
deverá obedecer o produto cárneo denominado Presunto Cru.<br />
1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Presunto<br />
Cru, destinado ao comércio nacional ou internacional.<br />
2. Descrição<br />
2.1. Definição: Entende-se por Presunto Cru, o produto cárneo industrializado<br />
obtido do pernil ou corte do pernil de suínos, adicionado ou não de<br />
condimentos, curado ou não, defumado ou não e dessecado.<br />
Nota: A presença de "mofos" característicos, é consequência natural do seu processo<br />
tecnológico de fabricação.<br />
2.2. Classificação: Trata-se de um produto cru, maturado e dessecado.<br />
2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de Presunto<br />
Cru, seguido de expressões ou denominações que o caracterizem de acordo<br />
com sua apresentação para venda.<br />
Exemplo:<br />
- Presunto Cru Fatiado<br />
- Presunto Cru em Cubos<br />
- Presunto Cru Tipo Espanhol<br />
- Presunto Cru Tipo Italiano<br />
- Outros<br />
3. Referências<br />
- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />
amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />
- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />
of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />
04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />
Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />
Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />
Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes – Sal e<br />
Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />
União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />
Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº 42, de<br />
20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />
Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1968.<br />
153
- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />
e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1952.<br />
- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />
nº 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />
- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />
nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />
Defesa do Consumidor, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />
Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97,<br />
publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />
Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 – Carne e Produtos<br />
Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº<br />
95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1,<br />
18/03/95.<br />
- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />
Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />
Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />
applications. University of Toronto Press, 1986.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />
Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />
INMETRO, 1995.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />
(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />
4. Composição e Requisitos<br />
4.1. Composição<br />
4.1.1. Ingredientes Obrigatórios<br />
Pernil ou corte de pernil suíno e sal<br />
4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />
Açúcares<br />
Condimentos, aromas e especiarias<br />
Aditivos intencionais<br />
4.1.3. Coadjuvantes de tecnologia<br />
Cultivos iniciadores (starters)<br />
4.2. Requisitos<br />
4.2.1. Características Sensoriais<br />
4.2.1.1. Textura:Característica<br />
4.2.1.2. Cor: Característica<br />
4.2.1.3. Sabor: Característico<br />
154
4.2.1.4. Odor: Característico<br />
4.2.2. Características Físico-Químicas<br />
Atividade de água-Aw (máx.) 0,92<br />
Gordura (máx.) 20 %<br />
Proteína (mín.) 27 %<br />
4.2.3. Fatores essenciais de qualidade<br />
4.2.3.1. Tempo de maturação/dessecação: Depende do processo<br />
tecnológico empregado.<br />
4.2.4. Acondicionamento: O produto deverá ser embalado com materiais<br />
adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma<br />
proteção apropriada.<br />
5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração<br />
De acordo com a legislação vigente<br />
Nota: Não será permitida a adição de fosfatos.<br />
6. Contaminantes<br />
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em<br />
quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento vigente.<br />
7. Higiene<br />
7.1. Considerações Gerais<br />
7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />
com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976<br />
(rev. 1, 1985)} do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)}, do<br />
"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />
Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />
Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />
Portaria nº 368, de 04/09/97 – Regulamento Técnico sobre as Condições<br />
Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para<br />
Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos-<br />
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />
7.1.2. Toda a carne usada para elaboração do Presunto Cru deverá ter sido<br />
submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />
"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />
Animal" - Decreto n0 30.691, de 29/03/1952.<br />
7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos: O produto não deverá conter<br />
materiais estranhos ao processo de industrialização.<br />
7.3. Critérios Microbiológicos: Aplica-se a legislação vigente.<br />
155
8. Pesos e Medidas<br />
Aplica-se o regulamento vigente.<br />
9. Rotulagem<br />
Aplica-se o regulamento vigente (Portaria n0 371, de 04/09/97 - Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil).<br />
10. Métodos de Análises<br />
Instrução Normativa nº. 20, de 21/07/99 publicada no Diário Oficial da União, de<br />
09/09/99- Métodos Analíticos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes -<br />
Métodos Físico-Químicos - SDA - Ministério da Agricultura e Abastecimento, Brasil. -<br />
AOAC Official Methods of Analysis,42.1.03 ,1995.<br />
11. Amostragem<br />
Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />
Anexo IV da Instrução Normativa Nº 22, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />
Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />
156
PRESUNTO TIPO PARMA - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />
1. Alcance<br />
1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />
deverá obedecer o produto cárneo denominado Presunto Tipo Parma.<br />
1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Presunto<br />
Tipo Parma, destinado ao comércio nacional ou internacional.<br />
2. Descrição<br />
2.1. Definição: Entende-se por Presunto Tipo Parma, o produto cárneo<br />
industrializado obtido do pernil íntegro selecionado de suínos pesados, sem a<br />
pata, salgado e dessecado por um período mínimo de 10 meses.<br />
Nota 1: Entende-se por suíno pesado, animais vivos com peso mínimo de 130 kg,<br />
selecionados para a finalidade.<br />
Nota 2: A presença de "mofos" característicos, é conseqüência natural do seu processo<br />
tecnológico de fabricação.<br />
2.2. Classificação: Trata-se de um produto salgado e dessecado.<br />
2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de Presunto<br />
Tipo Parma, seguido de expressões ou denominações que o caracterizem de<br />
acordo com sua apresentação para venda<br />
Exemplos:<br />
- Presunto Tipo Parma fatiado<br />
- Presunto Tipo Parma em partes<br />
- Presunto Tipo Parma desossado<br />
- Outros<br />
3. Referências<br />
- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />
amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />
- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis: of the<br />
AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de 04/09/97.<br />
Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de<br />
Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos.<br />
Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos Físicoquímicos<br />
para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes – Sal e Salmoura -<br />
SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da União, de<br />
09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de Controle de<br />
Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº 42, de 20/12/99.<br />
Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico para<br />
Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />
Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1968.<br />
157
- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial e<br />
Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1952.<br />
- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 88,<br />
de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />
- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei nº<br />
8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e Defesa<br />
do Consumidor, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de Critérios e<br />
Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97, publicada no<br />
Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />
Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 – Carne e Produtos<br />
Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº 95/2/EC, of<br />
20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1, 18/03/95.<br />
- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la Alimentacion.<br />
Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y Productos Carnicos. 2ª.<br />
Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />
applications. University of Toronto Press, 1986.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />
Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />
INMETRO, 1995.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC)<br />
36/93. Mercosul, 1993.<br />
4. Composição e Requisitos<br />
4.1. Composição<br />
4.1.1. Ingredientes Obrigatórios<br />
Pernil íntegro de suíno (peso mínimo de 9kg) e sal.<br />
4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />
Nitrito e/ou nitrato de sódio e/ou potássio<br />
4.1.3. Coadjuvantes tecnológicos<br />
4.2. Requisitos<br />
4.2.1. Características Sensoriais<br />
4.2.1.1. Textura: Característica<br />
4.2.1.2. Cor: Característica<br />
4.2.1.3. Sabor: Característico<br />
4.2.1.4. Odor: Característico<br />
158
4.2.2. Características Físico-Químicas<br />
Atividade de água – Aw (máx.) 0,92<br />
Gordura (máx.) 15 %<br />
Proteína (mín.) 27 %<br />
4.2.3. Fatores essenciais de qualidade<br />
4.2.3.1. Tempo de maturação/dessecação: Depende do processo<br />
tecnológico empregado, limitado ao período mínimo de 10 meses.<br />
4.2.3.2. Acondicionamento: O produto deverá ser embalado com<br />
materiais adequados para as condições de armazenamento e que lhe<br />
confiram uma proteção apropriada.<br />
5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração<br />
De acordo com a legislação vigente<br />
Nota: Não será permitida a adição de fosfatos.<br />
6. Contaminantes<br />
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades<br />
superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento vigente.<br />
7. Higiene<br />
7.1. Considerações Gerais<br />
7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />
com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976<br />
(rev. 1, 1985)} do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)}, do<br />
"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />
Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />
Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />
Portaria nº 368, de 04/09/97 – Regulamento Técnico sobre as Condições<br />
Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para<br />
Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos -<br />
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />
7.1.2. Toda a carne usada para elaboração do Presunto tipo Parma deverá ter<br />
sido submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />
"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />
Animal" - Decreto n0 30.691, de 29/03/1952.<br />
7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos: O produto não deverá conter<br />
materiais estranhos ao processo de industrialização.<br />
7.3. Critérios Microbiológicos: Aplica-se a legislação vigente.<br />
8. Pesos e Medidas<br />
Aplica-se o regulamento vigente.<br />
159
9. Rotulagem<br />
Aplica-se o regulamento vigente (Portaria n0 371, de 04/09/97 - Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil).<br />
Nota: Opcionalmente poderá ser usada expressão que indique o período de<br />
maturação.<br />
10. Métodos de Análises<br />
Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99 publicada no Diário Oficial da União, de<br />
09/09/99- Métodos Analíticos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes -<br />
Métodos Físico-Químicos - SDA - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />
- AOAC Official Methods of Analysis, 42.1.03 ,1995.<br />
11. Amostragem<br />
Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />
Anexo III da Instrução Normativa Nº 22, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />
Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />
160
PRESUNTO TIPO SERRANO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />
1. Alcance<br />
1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />
deverá obedecer o produto cárneo denominado Presunto Tipo Serrano.<br />
1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Presunto<br />
Tipo Serrano, destinado ao comércio nacional ou internacional.<br />
2. Descrição<br />
2.1. Definição: Entende-se por Presunto Tipo Serrano, o produto cárneo<br />
industrializado obtido do pernil íntegro selecionado de suínos com pata,<br />
salgado e dessecado por um período mínimo de 10 meses.<br />
Nota: A presença de "mofos" característicos, é consequência natural do seu processo<br />
tecnológico de fabricação.<br />
2.2. Classificação: Trata-se de um produto salgado e dessecado.<br />
2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de Presunto<br />
Tipo Serrano, seguido de expressões ou denominações que o caracterizem de<br />
acordo com sua apresentação para venda.<br />
Exemplos:<br />
- Presunto Tipo Serrano fatiado<br />
- Presunto Tipo Serrano em partes<br />
- Presunto Tipo Serrano desossado<br />
- Outros<br />
3. Referências<br />
- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />
amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />
- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />
of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />
04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />
Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />
Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />
Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes - Sal e<br />
Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />
União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />
Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº 42, de<br />
20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />
Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 46, de<br />
10/02/98 que institui o Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle -<br />
APPCC. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1998.<br />
161
- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1968.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />
e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1952.<br />
- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />
nº 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />
- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />
nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />
Defesa do Consumidor, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />
Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97,<br />
publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />
Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 - Carne e Produtos<br />
Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Resolução nº 94, de 1º de novembro de 2000<br />
(DOU 03/11/2000) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que aprova o<br />
Regulamento Técnico para Rotulagem Nutricional Obrigatória de Alimentos e Bebidas<br />
Embalados. Brasília: Ministério da Saúde, 2000.<br />
- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive no.<br />
95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº<br />
L61/1,18/03/95.<br />
- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />
Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />
Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />
applications. University of Toronto Press, 1986.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. . BRASIL. Ministério da<br />
Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />
INMETRO, 1995.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />
(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />
4. Composição e Requisitos<br />
4.1. Composição<br />
4.1.1. Ingredientes Obrigatórios: Pernil íntegro de suíno e sal<br />
4.1.2. Ingredientes Opcionais: Nitrito e/ou nitrato de sódio e/ou potássio<br />
4.2. Requisitos<br />
4.2.1. Características Sensoriais<br />
4.2.1.1. Textura: Característica<br />
4.2.1.2. Cor: Característica<br />
4.2.1.3. Sabor: Característico<br />
162
4.2.1.4. Odor: Característico<br />
4.2.2. Características Físico-Químicas<br />
Atividade de água-Aw (máx.) 0,92<br />
Gordura (máx.) 15 %<br />
Proteína (mín.) 27 %<br />
4.2.3. Fatores essenciais de qualidade<br />
4.2.3.1. Tempo de maturação/dessecação: Depende do processo<br />
tecnológico empregado, limitado ao período mínimo de 10 meses.<br />
4.2.3.2. Acondicionamento: O produto deverá ser embalado com<br />
materiais adequados para as condições de armazenamento e que lhe<br />
confiram uma proteção apropriada.<br />
5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração:<br />
De acordo com a legislação vigente<br />
Nota: Não será permitida a adição de fosfatos.<br />
6. Contaminantes: Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar<br />
presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento<br />
vigente.<br />
7. Higiene<br />
7.1. Considerações Gerais<br />
7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />
com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976<br />
(rev. 1, 1985)} do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)}, do<br />
"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />
Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />
Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />
Portaria nº 368, de 04/09/97 - Regulamento Técnico sobre as Condições<br />
Higiênico- Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para<br />
Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos -<br />
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />
7.1.2. Toda a carne usada para elaboração do Presunto tipo Serrano deverá ter<br />
sido submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />
"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />
Animal" - Decreto n0 30.691, de 29/03/1952.<br />
7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos: O produto não deverá conter<br />
materiais estranhos ao processo de industrialização.<br />
7.3. Critérios Microbiológicos: Aplica-se a legislação vigente.<br />
8. Pesos e Medidas: Aplica-se o regulamento vigente.<br />
163
9. Rotulagem: Aplica-se o regulamento vigente.<br />
10. Métodos de Análises<br />
Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99 publicada no Diário Oficial da União, de<br />
09/09/99- Métodos Analíticos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes -<br />
Métodos Físico-Químicos - Secretaria de Defesa Agropecuária - Ministério da<br />
Agricultura e Abastecimento, Brasil.<br />
- AOAC Official Methods of Analysis,42.1.03 ,1995.<br />
11. Amostragem: Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />
Anexo IV da Instrução Normativa N° 6, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2001<br />
Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />
164
PRODUTOS CÁRNEOS SALGADOS - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E<br />
QUALIDADE<br />
1. Alcance<br />
1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />
deverão apresentar os Produtos Cárneos Salgados.<br />
1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se aos Produtos Cárneos<br />
Salgados, destinados ao comércio nacional e internacional.<br />
2. Descrição<br />
2.1. Definição: Entende-se por Produtos Cárneos Salgados, os produtos cárneos<br />
industrializados, obtidos de carnes de animais de açougue desossados ou não,<br />
tratados com sal, adicionados ou não de sais de cura, condimentados ou não,<br />
cozidos ou não.<br />
Nota: Incluem-se neste Regulamento os cortes e/ou carnes e/ou miúdos das<br />
diferentes espécies de animais de açougue.<br />
2.2. Classificação: Trata-se de um produto Salgado.<br />
Defumação e cozimento são processos tecnológicos opcionais.<br />
Nota: a apresentação do produto salgado poderá ser feita de forma seca ou<br />
úmida.<br />
2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de acordo<br />
com o corte e/ou carne e/ou miúdo comestível seguido da palavra salgado e a<br />
espécie de animal de açougue correspondente.<br />
Exemplo:<br />
Carne salgada de suíno ou bovino<br />
Pernil salgado de suíno<br />
Costela salgada defumada de suíno<br />
Miúdos salgados defumados de suíno<br />
Paleta salgada de bovinos<br />
Outros<br />
3. Referências<br />
- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />
amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº. 368, de<br />
04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />
Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />
Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />
Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº. 42, de<br />
20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº. 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />
Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº. 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1968.<br />
165
- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />
e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº. 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1952.<br />
- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />
nº. 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />
- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />
nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />
Defesa do Consumidor, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />
Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº. 451, de 19/09/97,<br />
publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />
Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 - Carne e Produtos<br />
Cárneos. Portaria nº. 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº.<br />
95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. No.<br />
L61/1, 18/03/95.<br />
- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />
Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />
Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />
applications. University of Toronto Press, 1986.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. . BRASIL. Ministério da<br />
Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº. 74, de 25/05/95. Brasília:<br />
INMETRO, 1995.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />
(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />
- USA. United States of America. Code of Federal Regulations, Animal and Animal<br />
Products, USA, 1982.<br />
4. Composição e Requisitos<br />
4.1. Composição<br />
4.1.1. Ingredientes Obrigatórios: Cortes e/ou carnes e/ou miúdos comestíveis<br />
de diferentes espécies de animais de açougue e sal.<br />
4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />
Aditivos intencionais<br />
Condimentos, aromas e especiarias.<br />
4.2. Requisitos<br />
4.2.1. Características Sensoriais<br />
4.2.1.1. Textura: Característica<br />
4.2.1.2. Cor: Característica<br />
4.2.1.3. Sabor: Característico<br />
4.2.1.4. Odor: Característico<br />
4.2.1.5. Aspecto: Característico<br />
166
4.2.2. Características Físico-Químicas: Considerando a natureza anatômica da<br />
matéria- prima os índices físico-químicos no produto são dispensáveis<br />
devido a alta variabilidade, exceto os previstos na Legislação de Aditivos<br />
Intencionais.<br />
4.2.3. Acondicionamento: O produto deverá ser embalado com materias<br />
adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma<br />
proteção apropriada.<br />
5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração:<br />
De acordo com a legislação vigente<br />
6. Contaminantes: Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar<br />
presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo Regulamento<br />
vigente.<br />
7. Higiene<br />
7.1. Considerações Gerais<br />
7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />
com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" (Ref. CAC/RCP 13 - 1976<br />
(rev. 1, 1985)) do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para a Carne Fresca" {CAC/RCP 11-1976 (rev. 1, 1993)}, do "Código<br />
Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de Higiene dos<br />
Alimentos" {Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref. Codex<br />
Alimentarius, vol 10, 1994.<br />
7.1.2. Todo corte e/ou carne e/ou miúdo usados para elaboração de Salgados<br />
deverão ter sido submetidos aos processos de inspeção prescritos no<br />
RIISPOA - "Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de<br />
Origem Animal" - Decreto nº 30.691, de 29/03/1952.<br />
7.1.3. Os cortes, as carnes e os miúdos Salgados já elaborados, deverão ser<br />
manipulados, armazenados e transportados em locais próprios de forma<br />
que os mesmos não deverão ficar expostos à contaminação ou<br />
adicionados de qualquer substância nociva para o consumo humano.<br />
7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos: O produto não deverá conter<br />
substâncias estranhas de qualquer natureza.<br />
7.3. Critérios Microbiológicos: Aplica-se a legislação vigente.<br />
8. Pesos e Medidas: Aplica-se o regulamento vigente.<br />
9. Rotulagem: Aplica-se o regulamento vigente.<br />
167
10. Métodos de Análises<br />
Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99 publicada no Diário Oficial da União, de<br />
09/09/99- Métodos Analíticos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes -<br />
Métodos Físico-Químicos- Secretaria de Defesa Agropeária - Ministério da Agricultura<br />
e Abastecimento, Brasil.<br />
11. Amostragem: Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente<br />
Anexo III da Instrução Normativa N° 6, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2001<br />
Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />
168
PRODUTO CÁRNEO TEMPERADO – REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E<br />
QUALIDADE<br />
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 29 DE MAIO DE 2018<br />
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,<br />
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 18 e 53<br />
do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto<br />
na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de<br />
1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e o que consta do Processo nº<br />
21000.053504/2017- 59, resolve:<br />
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico sobre a identidade e requisitos de<br />
qualidade que deve atender o produto cárneo temperado, na forma desta Instrução<br />
Normativa.<br />
Art. 2º Para os fins deste Regulamento Técnico, produto cárneo temperado é todo o<br />
produto obtido de carnes, miúdos ou de partes comestíveis das diferentes espécies<br />
animais, seguida da especificação que couber, condimentado, com adição ou não de<br />
outros ingredientes, com ou sem recheio, resfriado ou congelado.<br />
Parágrafo único. Ficam excluídos deste Regulamento Técnico os produtos cárneos<br />
temperados submetidos ao tratamento térmico e os embutidos.<br />
Art. 3º Para os fins deste Regulamento Técnico são adotados os seguintes conceitos:<br />
I - condimentos: são produtos obtidos da mistura de especiarias e de outros<br />
ingredientes, fermentados ou não, empregados para agregar sabor ou aroma ao<br />
produto cárneo temperado, podendo ser designados por temperos;<br />
II - especiarias: são produtos constituídos de partes (raízes, rizomas, bulbos,<br />
cascas, folhas, flores, frutos, sementes, talos) de uma ou mais espécies vegetais<br />
tradicionalmente utilizadas para agregar sabor ou aroma ao produto cárneo<br />
temperado;<br />
III - imersão: adição de condimentos ao produto cárneo temperado, por meio da<br />
imersão da peça, por tempo determinado, em solução específica;<br />
IV - injeção: adição de condimentos ao produto cárneo temperado, por meio do<br />
uso de equipamento específico contendo agulhas;<br />
V - tumbleamento: adição de condimentos ao produto cárneo temperado por<br />
ação mecânica de massageamento, em equipamento apropriado; e<br />
VI - recheio: preparação composta por ingredientes de origem vegetal, animal ou<br />
ambos utilizada nos produtos cárneos temperados.<br />
169
Art. 4º O produto cárneo temperado classifica-se de acordo com as formas de<br />
apresentação dispostas em legislação específica.<br />
Art. 5º O produto cárneo temperado apresenta como ingredientes obrigatórios as<br />
carnes, miúdos ou partes comestíveis das diferentes espécies animais, sal e<br />
condimentos.<br />
Parágrafo único. O teor de sal, mais os condimentos, deve representar no mínimo 1%<br />
(um por cento) da formulação do produto.<br />
Art. 6º O produto cárneo temperado pode apresentar os seguintes ingredientes<br />
opcionais:<br />
I - aditivos intencionais, conforme legislação específica;<br />
II - água;<br />
III - monossacarídeos e dissacarídeos; IV - maltodextrinas e dextrinas;<br />
V - vinho, cachaça, cerveja, whisky, conhaque, suco de fruta e outras bebidas<br />
alcoólicas e não alcoólicas, vinagre e mel;<br />
VI - coadjuvantes de tecnologia, conforme legislação específica; VII - molhos;<br />
VIII - proteína de origem animal; IX - proteína de origem vegetal; e X - óleos e gorduras<br />
vegetais.<br />
Parágrafo único. Permite-se a adição máxima de 2% (dois por cento) de proteínas de<br />
origem animal e vegetal na forma de proteína agregada ao produto cárneo, excluindose<br />
o recheio, quando houver.<br />
Art.7º O produto cárneo temperado que contenha peixe em sua composição deve<br />
atender ao limite máximo de histamina de 100 mg/kg (cem miligramas por<br />
quilograma) de tecido muscular, tomando como base uma amostra composta por 9<br />
(nove) unidades amostrais, para as espécies das famílias Carangidae, Gempylidae,<br />
Istiophoridae, Scombridae, Scombresocidae, Engraulidae, Clupeidae, Coryphaenidae e<br />
Pomatomidae e nenhuma unidade amostral pode apresentar resultado superior a 200<br />
mg/kg (duzentos miligramas por quilograma).<br />
Art.8º O produto cárneo temperado deve atender aos critérios microbiológicos<br />
estabelecidos em legislação específica.<br />
Art. 9º O produto cárneo temperado deve ser comercializado em embalagens<br />
específicas do produto que garantam a proteção contra contaminação e mantidas sob<br />
condições adequadas de armazenagem e transporte.<br />
Art. 10. O produto cárneo temperado não deve conter impurezas ou substâncias<br />
estranhas de qualquer natureza.<br />
Art. 11. A denominação de venda do produto cárneo temperado será designada de<br />
acordo com a nomenclatura de produtos cárneos prevista na legislação específica,<br />
acrescido do termo temperada (o), em caracteres uniformes em corpo e cor.<br />
170
§ 1º Quando o produto cárneo temperado for recheado, deverá ser acrescida à<br />
denominação de venda, além do termo temperado, a expressão recheado (a), em<br />
caracteres uniformes em corpo e cor.<br />
§ 2º Quando o produto cárneo temperado for acompanhado de produto de origem<br />
vegetal, animal ou ambos, deverá ser acrescida à denominação de venda, além do<br />
termo temperado, a expressão "acompanhado de..." ou "com ...", em caracteres<br />
uniformes de corpo e cor.<br />
§ 3º Quando o produto cárneo temperado for moído, deverá ser acrescida à<br />
denominação de venda, além do termo temperado, a expressão moído (a), em<br />
caracteres uniformes em corpo e cor.<br />
Art. 12. O produto cárneo temperado abrangido por esta Instrução Normativa que<br />
utilizar condimentos em solução, deve ter o percentual de solução adicionada e sua<br />
respectiva composição declaradas no painel principal do rótulo, em caracteres de<br />
mesmo realce e visibilidade, acompanhando a denominação de venda.<br />
Art. 13. É permitida a adição de sal, condimentos e ingredientes opcionais no produto<br />
cárneo temperado mediante a tecnologia da injeção, imersão ou tumbleamento.<br />
Art. 14. Ficam excluídos desta Instrução Normativa os produtos cárneos de que tratam<br />
os Anexos II e III da Instrução Normativa SDA nº 21, de 31 de julho de 2000 e os Anexos<br />
I, II e III, da Instrução Normativa SDA nº 06, de 15 de fevereiro de 2001.<br />
Art.15. Os estabelecimentos que já possuem produtos cárneos temperados registrados<br />
têm o prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da data da<br />
publicação desta Instrução Normativa, para a atualização do registro de seus produtos<br />
e atendimento aos requisitos estabelecidos neste Regulamento Técnico.<br />
Parágrafo único. Os produtos fabricados até o final do prazo a que se refere<br />
ocaputpodem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.<br />
Art. 16. O Anexo V da Instrução Normativa n° 6, de 15 de fevereiro de 2001, passa a<br />
vigorar com as seguintes alterações:<br />
"2. .....................................................................................<br />
..........................................................................................<br />
2.2. Classificação: Trata-se de um produto semicozido, cozido, semifrito, frito ou<br />
assado.<br />
2.3. Designação (Denominação de Venda): O prato elaborado pronto ou semipronto<br />
contendo produtos de origem animal será denominado por expressões ou<br />
denominações de acordo com a sua característica e apresentação para a venda.<br />
171
Exemplos: pizzas, massas recheadas, lasanhas, estrogonofe, almôndegas ao molho,<br />
peito de frango ao molho branco, tábua de frios, filé à parmegiana." (NR)<br />
Art.17. Fica revogada a Instrução Normativa SDA nº 89, de 17 de dezembro de 2003.<br />
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LUIS<br />
EDUARDO PACIFI RANGEL<br />
Publicado em: 01/06/2018 | Edição: 104 | Seção: 1 | Página: 5<br />
Instrução Normativa Nº 17, DE 29 DE MAIO DE 2018<br />
Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />
172
SALAME - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />
1. Alcance<br />
1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />
deverá obedecer o produto cárneo denominado Salame.<br />
1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Salame,<br />
destinado ao comércio nacional e/ou internacional.<br />
2. Descrição<br />
2.1. Definição: Entende-se por Salame, o produto cárneo industrializado obtido de<br />
carne suína ou suína e bovina, adicionado de toucinho, ingredientes, embutido<br />
em envoltórios naturais e/ou artificiais, curado, fermentado, maturado,<br />
defumado ou não e dessecado.<br />
Nota 1: A presença de "mofos" característicos, é consequência natural do seu processo<br />
tecnológico de fabricação.<br />
2.2. Classificação: Trata-se de um produto cru, curado, fermentado, maturado e<br />
dessecado.<br />
2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de Salame,<br />
seguido ou não das expressões que caracterizem sua origem ou processo de<br />
obtenção.<br />
Exemplos:<br />
Salame Tipo Italiano<br />
Salame Tipo Milano<br />
Salame Tipo Hamburguês<br />
Salame Tipo Friolano<br />
Salame Tipo Calabrês<br />
Salame Tipo Alemão<br />
Salaminho<br />
Outros<br />
3. Referências<br />
- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />
amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />
- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />
of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />
04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />
Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />
Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />
Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes – Sal e<br />
Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />
União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />
Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº 42, de<br />
20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
173
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />
Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1968.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />
e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1952.<br />
- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />
nº 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />
- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />
nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />
Defesa do Consumidor, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />
Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97,<br />
publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />
Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 – Carne e Produtos<br />
Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº<br />
95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1,<br />
18/03/95.<br />
- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />
Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />
Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />
applications. University of Toronto Press, 1986.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />
Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />
INMETRO, 1995.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />
(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />
4. Composição e Requisitos<br />
4.1. Composição<br />
4.1.1. Ingredientes Obrigatórios<br />
Carne Suína (mínimo de 60%, exceto para o salame tipo hamburguês,<br />
onde o teor permitido é de no mínimo 50%)<br />
Toucinho<br />
Sal, nitrito e/ou nitrato de sódio e/ou potássio<br />
4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />
Carne Bovina<br />
Leite em pó<br />
Açúcares<br />
174
Maltodextrinas<br />
Proteínas lácteas<br />
Aditivos intencionais<br />
Vinho<br />
Condimentos, aromas e especiarias<br />
Substâncias glaceantes (revestimento externo)<br />
4.1.3. 4.1.3.Coadjuvantes de tecnologia<br />
Cultivos iniciadores (starters)<br />
4.2. Requisitos<br />
4.2.1. Características Sensoriais<br />
4.2.1.1. Textura: Característica<br />
4.2.1.2. Cor: Característica<br />
4.2.1.3. Sabor: Característico<br />
4.2.1.4. Odor: Característico<br />
4.2.2. Características Físico-Químicas: De acordo com a designação do<br />
produto em seus respectivos regulamentos técnicos.<br />
Valores máximos e mínimos aceitáveis:<br />
Atividade de água-Aw (máx.) 0,92<br />
Umidade (max.) 40%<br />
Gordura (máx.) 35%<br />
Proteína (mín.) 20%<br />
Carboidratos totais (máx.) 1,5%<br />
Carboidratos totais (máx.) 4,0%<br />
(Alterado pela INT Nº 55 de 07/07/2003)<br />
4.3. Acondicionamento: O produto deverá ser embalado com materiais adequados<br />
para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma proteção<br />
apropriada.<br />
5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração<br />
De acordo com a legislação vigente<br />
6. Contaminantes<br />
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em<br />
quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento vigente.<br />
7. Higiene<br />
7.1. Considerações Gerais<br />
7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />
com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" (Ref. CAC/RCP 13 - 1976<br />
(rev. 1, 1985)) do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para a Carne Fresca" (CAC/RCP 11 - 1976 (rev. 1, 1993)), do<br />
"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />
175
Higiene dos Alimentos" (Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)) - Ref.<br />
Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />
7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de Salames deverá ter sido<br />
submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />
"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />
Animal" - Decreto nº 30.691, de 29/03/1952.<br />
7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos<br />
O produto não deverá conter materiais estranhos ao processo de<br />
industrialização.<br />
7.3. Critérios Microbiológicos<br />
Aplica-se a legislação vigente.<br />
8. Pesos e Medidas<br />
Aplica-se o regulamento vigente.<br />
9. Rotulagem<br />
Aplica-se o regulamento vigente (Portaria nº 371, de 04/09/97- Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil).<br />
10. Métodos de Análises<br />
Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99 publicada no Diário Oficial da União, de<br />
09/09/99- Métodos Analíticos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes -<br />
Métodos Físico-Químicos - SDA - Ministério da Agricultura e Abastecimento, Brasil.<br />
AOAC Official Methods of Analysis, 42.1.03 ,1995.<br />
11. Amostragem<br />
Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />
Anexo V da Instrução Normativa Nº 22, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />
Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />
176
SALAME TIPO ALEMÃO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />
1. Alcance<br />
1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />
deverá obedecer o produto cárneo denominado Salame Tipo Alemão.<br />
1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Salame<br />
Tipo Alemão, destinado ao comércio nacional ou internacional.<br />
2. Descrição<br />
2.1. Definição: Entende-se por Salame Tipo Alemão, o produto cárneo<br />
industrializado, elaborado a partir de carne exclusivamente de suínos,<br />
adicionado de toucinho, moídos em granulometria fina (de 3 a 6 mm),<br />
embutidos em envoltório natural ou artificial, curado, fermentado, maturado,<br />
defumado ou não e dessecado por tempo indicado pelo processo de<br />
fabricação.<br />
Nota: A presença de "mofos" característicos, é consequência natural do seu processo<br />
tecnológico de fabricação.<br />
2.2. Classificação: Trata-se de um produto curado, fermentado, maturado e<br />
dessecado.<br />
2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de Salame<br />
Tipo Alemão, seguido de expressões ou denominações que o caracterizem de<br />
acordo com sua apresentação para venda.<br />
Exemplos:<br />
- Salame Tipo Alemão Fatiado<br />
- Salame Tipo Alemão em Cubos<br />
- Outras<br />
3. Referências<br />
- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />
amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />
- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />
of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />
04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />
Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />
Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />
Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes – Sal e<br />
Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />
União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />
Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº 42, de<br />
20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />
Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
177
- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1968.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />
e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1952.<br />
- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />
nº 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />
- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />
nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />
Defesa do Consumidor, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />
Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97,<br />
publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />
Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 – Carne e Produtos<br />
Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº<br />
95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1,<br />
18/03/95.<br />
- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />
Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />
Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />
applications. University of Toronto Press, 1986.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />
Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />
INMETRO, 1995.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />
(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />
4. Composição e Requisitos<br />
4.1. Composição<br />
4.1.1. Ingredientes Obrigatórios<br />
Carne de suíno<br />
Toucinho<br />
Sal, nitrito e/ou nitrato de sódio e/ou potássio<br />
4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />
Leite em pó<br />
Açúcares<br />
Maltodextrinas<br />
Proteínas lácteas<br />
Aditivos intencionais<br />
Vinho<br />
Condimentos, aromas e especiarias<br />
178
Substâncias glaceantes (revestimento externo)<br />
4.1.3. Coadjuvantes de tecnologia<br />
Cultivos iniciadores (starters)<br />
4.2. Requisitos<br />
4.2.1. Características Sensoriais<br />
4.2.1.1. Textura: Característica<br />
4.2.1.2. Cor: Característica<br />
4.2.1.3. Sabor: Característico<br />
4.2.1.4. Odor: Característico<br />
4.2.2. Características Físico-Químicas<br />
Atividade de água-Aw (máx.) 0,92<br />
Umidade (máx.) 40 %<br />
Gordura (máx.) 35 %<br />
Proteína (mín.) 25 %<br />
Carboidratos totais (máx.) 1,5 %<br />
Carboidratos totais (máx.) 4,0%<br />
(Alterado pela INT 055 de 07/07/2003)<br />
4.2.3. Fatores essenciais de qualidade<br />
4.2.3.1. Tempo de maturação/dessecação: Depende do processo<br />
tecnológico empregado<br />
4.2.4. Acondicionamento: O produto deverá ser embalado com materiais<br />
adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma<br />
proteção apropriada.<br />
5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração<br />
De acordo com a legislação vigente<br />
6. Contaminantes<br />
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em<br />
quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento vigente.<br />
7. Higiene<br />
7.1. Considerações Gerais<br />
7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />
com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976<br />
(rev. 1, 1985)} do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)}, do<br />
"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />
Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />
Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />
179
Portaria nº 368, de 04/09/97 – Regulamento Técnico sobre as Condições<br />
Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para<br />
Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos-<br />
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />
7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de Salame Tipo Alemão deverá ter<br />
sido submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />
"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />
Animal" - Decreto n0 30.691, de 29/03/1952.<br />
7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos<br />
O produto não deverá conter materiais estranhos ao processo de<br />
industrialização.<br />
7.3. Critérios Microbiológicos<br />
Aplica-se a legislação vigente.<br />
8. Pesos e Medidas<br />
Aplica-se o regulamento vigente.<br />
9. Rotulagem<br />
Aplica-se o Regulamento vigente (Portaria n0 371, de 04/09/97 - Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil).<br />
10. Métodos de Análises<br />
Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99 publicada no Diário Oficial da União, de<br />
09/09/99- Métodos Analíticos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes -<br />
Métodos Físico-Químicos - SDA - Ministério da Agricultura e Abastecimento, Brasil.<br />
- AOAC Official Methods of Analysis, 42.1.03 ,1995.<br />
11. Amostragem<br />
Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />
Anexo VII da Instrução Normativa Nº 22, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />
Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />
180
SALAME TIPO FRIOLANO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />
1. Alcance<br />
1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />
deverá obedecer o produto cárneo denominado Salame Tipo Friolano.<br />
1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Salame<br />
Tipo Friolano, destinado ao comércio nacional ou internacional.<br />
2. Descrição<br />
2.1. Definição: Entende-se por Salame Tipo Friolano, o produto cárneo<br />
industrializado, elaborado exclusivamente de carnes suínas e toucinho,<br />
adicionado de ingredientes, moídos em granulometria média entre 6 e 9 mm,<br />
embutido em envoltórios naturais ou artificiais, adicionado de ingredientes,<br />
curado, defumado ou não, fermentado, maturado e dessecado por tempo<br />
indicado pelo processo de fabricação.<br />
Nota: A presença de "mofos" característicos, é consequência natural do seu processo<br />
tecnológico de fabricação.<br />
2.2. Classificação: Trata-se de um produto curado, fermentado e dessecado.<br />
2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de Salame<br />
Tipo Friolano, seguido de expressões ou denominações que o caracterizem de<br />
acordo com sua apresentação para venda.<br />
Exemplos:<br />
- Salame Tipo Friolano Fatiado<br />
- Salame Tipo Friolano em Cubos<br />
- Outras<br />
3. Referências<br />
- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />
amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />
- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />
of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />
04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />
Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />
Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />
Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes – Sal e<br />
Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />
União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />
Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº 42, de<br />
20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />
Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1968.<br />
181
- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />
e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1952.<br />
- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />
nº 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />
- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />
nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />
Defesa do Consumidor, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />
Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97,<br />
publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />
Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 – Carne e Produtos<br />
Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº<br />
95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1,<br />
18/03/95.<br />
- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />
Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />
Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />
applications. University of Toronto Press, 1986.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />
Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />
INMETRO, 1995.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />
(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />
4. Composição e Requisitos<br />
4.1. Composição<br />
4.1.1. Ingredientes Obrigatórios<br />
Carne de suíno<br />
Toucinho<br />
Sal, nitrito e/ou nitrato de sódio e/ou potássio<br />
4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />
Leite em pó<br />
Açúcares<br />
Maltodextrinas<br />
Proteínas lácteas<br />
Aditivos intencionais<br />
Vinho<br />
Condimentos, aromas e especiarias<br />
Substâncias glaceantes (revestimento externo)<br />
182
4.1.3. 4.1.3.Coadjuvantes de tecnologia<br />
Cultivos iniciadores (starters)<br />
4.2. Requisitos<br />
4.2.1. Características Sensoriais<br />
4.2.1.1. Textura: Característica<br />
4.2.1.2. Cor: Característica<br />
4.2.1.3. Sabor: Característico<br />
4.2.1.4. Odor: Característico<br />
4.2.2. Características Físico-Químicas<br />
Atividade de água-Aw (máx) 0,90<br />
Umidade (máx) 35 %<br />
Gordura (máx) 30 %<br />
Proteína (mín. ) 25 %<br />
Carboidratos totais (máx.) 1,5 %<br />
Carboidratos totais (máx.) 4,0%<br />
(Alterado pela INT Nº 55 de 07/07/2003)<br />
4.2.3. Fatores essenciais de qualidade<br />
4.2.3.1. Tempo de maturação/dessecação: Depende do processo<br />
tecnológico empregado<br />
4.2.4. Acondicionamento: O produto deverá ser embalado com materiais<br />
adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma<br />
proteção apropriada.<br />
5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração<br />
De acordo com a legislação vigente<br />
6. Contaminantes<br />
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades<br />
superiores os limites estabelecidos pelo regulamento vigente.<br />
7. Higiene<br />
7.1. Considerações Gerais<br />
7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />
com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976<br />
(rev. 1, 1985)} do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)}, do<br />
"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />
Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />
Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />
Portaria nº 368, de 04/09/97 – Regulamento Técnico sobre as Condições<br />
Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para<br />
183
Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos -<br />
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />
7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de Salame tipo Friolano deverá ter<br />
sido submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />
"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />
Animal" - Decreto n0 30.691, de 29/03/1952.<br />
7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos: O produto não deverá conter<br />
materiais estranhos ao processo de industrialização.<br />
7.3. Critérios Microbiológicos: Aplica-se a legislação vigente.<br />
8. Pesos e Medidas<br />
Aplica-se o regulamento vigente.<br />
9. Rotulagem<br />
Aplica-se o regulamento vigente (Portaria n0 371, de 04/09/97 - Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil).<br />
10. Métodos de Análises<br />
Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99 publicada no Diário Oficial da União, de<br />
09/09/99 - Métodos Analíticos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes<br />
- Métodos Físico-Químicos - SDA - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />
- AOAC Official Methods of Analysis, 42.1.03 ,1995.<br />
11. Amostragem<br />
Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />
Anexo IX da Instrução Normativa Nº 22, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />
Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />
184
SALAME TIPO HAMBURGUÊS - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E<br />
QUALIDADE<br />
1. Alcance<br />
1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />
deverá obedecer o produto cárneo denominado Salame Tipo Hamburguês.<br />
1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Salame<br />
Tipo Hamburguês, destinado ao comércio nacional ou internacional.<br />
2. Descrição<br />
2.1. Definição: Entende-se por Salame Tipo Hamburguês, o produto cárneo<br />
industrializado, elaborado de carnes suínas ou suínas e bovinas, toucinho,<br />
adicionado de ingredientes, com granulometria média entre 3 e 6 mm,<br />
embutido em envoltórios naturais ou artificiais, curado, defumado,<br />
fermentado, maturado e dessecado por tempo indicado pelo processo de<br />
fabricação.<br />
Nota: A presença de "mofos" característicos, é conseqüência natural do seu processo<br />
tecnológico de fabricação.<br />
2.2. Classificação: Trata-se de um produto curado, defumado, fermentado,<br />
maturado e dessecado.<br />
2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de Salame<br />
Tipo Hamburguês, seguido de expressões ou denominações que o<br />
caracterizem de acordo com sua apresentação para venda.<br />
Exemplos:<br />
- Salame Tipo Hamburguês Fatiado<br />
- Salame Tipo Hamburguês em Cubos- Outras<br />
3. Referências<br />
- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />
amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />
- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />
of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />
04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />
Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />
Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />
Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes – Sal e<br />
Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />
União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />
Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº 42, de<br />
20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />
Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
185
- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1968.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />
e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1952.<br />
- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />
nº 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />
- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />
nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />
Defesa do Consumidor, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />
Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97,<br />
publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />
Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 – Carne e Produtos<br />
Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº<br />
95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1,<br />
18/03/95.<br />
- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />
Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />
Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />
applications. University of Toronto Press, 1986.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />
Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />
INMETRO, 1995.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />
(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />
4. Composição e Requisitos<br />
4.1. Composição<br />
4.1.1. Ingredientes Obrigatórios<br />
Carne de Suíno (mín. 50%)<br />
Toucinho<br />
Sal, nitrito e/ou nitrato de sódio e/ou potássio<br />
4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />
Carne Bovina<br />
Leite em pó<br />
Açúcares<br />
Maltodextrinas<br />
Proteínas lácteas<br />
Aditivos intencionais<br />
Vinho<br />
186
Condimentos, aromas e especiarias<br />
Substâncias glaceantes (revestimento externo)<br />
4.1.3. Coadjuvantes de tecnologia<br />
Cultivos iniciadores (starters)<br />
4.2. Requisitos<br />
4.2.1. Características Sensoriais<br />
4.2.1.1. Textura: Característica<br />
4.2.1.2. Cor: Característica<br />
4.2.1.3. Sabor: Característico<br />
4.2.1.4. Odor: Característico<br />
4.2.2. Características Físico-Químicas<br />
Atividade de água - Aw (máx.) 0,92<br />
Umidade (máx.) 40 %<br />
Gordura (máx.) 35 %<br />
Proteína (min) 23 %<br />
Carboidratos totais (máx.) 1,5 %<br />
Carboidratos totais (máx.) 4,0%<br />
(Alterado pela INT Nº 55 de 07/07/2003)<br />
4.2.3. Fatores essenciais de qualidade<br />
4.2.3.1.Tempo de maturação/dessecação<br />
Depende do processo tecnológico empregado<br />
4.2.4. Acondicionamento: O produto deverá ser embalado com materiais<br />
adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma<br />
proteção apropriada.<br />
5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração<br />
De acordo com a legislação vigente<br />
6. Contaminantes<br />
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em<br />
quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento vigente.<br />
7. Higiene<br />
7.1. Considerações Gerais<br />
7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />
com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976<br />
(rev. 1, 1985)} do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)}, do<br />
"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />
Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />
Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />
187
Portaria nº 368, de 04/09/97 – Regulamento Técnico sobre as Condições<br />
Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para<br />
Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos -<br />
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />
7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de Salame Hamburguês deverá ter<br />
sido submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />
"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />
Animal" - Decreto n0 30.691, de 29/03/1952.<br />
7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos: O produto não deverá conter<br />
materiais estranhos ao processo de industrialização.<br />
7.3. Critérios Microbiológicos: Aplica-se a legislação vigente.<br />
8. Pesos e Medidas<br />
Aplica-se o regulamento vigente.<br />
9. Rotulagem<br />
Aplica-se o regulamento vigente (Portaria n0 371, de 04/09/97 - Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil).<br />
10. Métodos de Análises<br />
Instrução Normativa nº. 20, de 21/07/99 publicada no Diário Oficial da União, de –<br />
09/09/99 - Métodos Analíticos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes<br />
- Métodos Físico-Químicos - SDA - Ministério da Agricultura e Abastecimento, Brasil.<br />
- AOAC Official Methods of Analysis, 42.1.03 ,1995.<br />
11. Amostragem<br />
Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />
Anexo XI da Instrução Normativa Nº 22, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />
Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />
188
SALAME TIPO CALABRES - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />
1. Alcance<br />
1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />
deverá obedecer o produto cárneo denominado Salame Tipo Calabres.<br />
1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Salame<br />
Tipo Calabres, destinado ao comércio nacional ou internacional.<br />
2. Descrição<br />
2.1. Definição: Entende-se por Salame Tipo Calabres, o produto cárneo<br />
industrializado, elaborado de carne suína ou suína e bovina, adicionado de<br />
toucinho, moídos em granulometria média entre 10 e 15 mm, adicionado de<br />
ingredientes, embutido em envoltório natural ou artificial, curado,<br />
fermentado, maturado e dessecado por tempo indicado pelo processo de<br />
fabricação.<br />
Nota 1: A presença de "mofos" característicos, é consequência natural do seu processo<br />
tecnológico de fabricação.<br />
Nota 2: O produto é caracterizado pelo sabor picante e calibre 80 mm.<br />
2.2. Classificação: Trata-se de um produto curado, fermentado e dessecado.<br />
2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de Salame<br />
Tipo Calabres, seguido de expressões ou denominações que o caracterizem de<br />
acordo com sua apresentação para venda.<br />
Exemplo:<br />
- Salame Tipo Calabres Fatiado<br />
- Salame Tipo Calabres Em Cubos<br />
- Outros<br />
3. Referências<br />
- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />
amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />
- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />
of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº. 368, de<br />
04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />
Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />
Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />
Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes – Sal e<br />
Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº.20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />
União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />
Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº. 42, de<br />
20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos. Portaria no. 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />
Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
189
- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº. 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1968.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />
e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº. 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1952.<br />
- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />
nº. 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />
- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />
nº. 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />
Defesa do Consumidor, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />
Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97,<br />
publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />
Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 – Carne e Produtos<br />
Cárneos. Portaria no. 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº<br />
95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº. L61/1,<br />
18/03/95.<br />
- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />
Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />
Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />
applications. University of Toronto Press, 1986.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />
Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº. 74, de 25/05/95. Brasília:<br />
INMETRO, 1995.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />
(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />
4. Composição e Requisitos<br />
4.1. Composição<br />
4.1.1. Ingredientes Obrigatórios<br />
Carne de Suíno (mín. 60%)<br />
Toucinho<br />
Sal, nitrito e/ou nitrato de sódio e/ou potássio<br />
Pimenta calabresa<br />
4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />
Leite em pó<br />
Açúcares<br />
Maltodextrinas<br />
Proteínas lácteas<br />
Aditivos intencionais<br />
Vinho<br />
190
Condimentos, aromas e especiarias<br />
Substâncias glaceantes (revestimento externo)<br />
4.1.3. Coadjuvantes de tecnologia<br />
Cultivos iniciadores (starters)<br />
4.2. Requisitos<br />
4.2.1. Características Sensoriais<br />
4.2.1.1. Textura: Característica<br />
4.2.1.2. Cor : Característica<br />
4.2.1.3. Sabor : Característico<br />
4.2.1.4. Odor: Característico<br />
4.2.2. Características Físico-Químicas<br />
Atividade de água-Aw (máx.) 0,90<br />
Umidade (máx) 35 %<br />
Gordura (máx.) 35 %<br />
Proteína (mín.) 25 %<br />
Carboidratos totais (máx.) 1,5 %<br />
Carboidratos totais (máx.) 4,0%<br />
(Alterado pela INT 055 de 07/07/2003)<br />
4.2.3. Fatores essenciais de qualidade<br />
4.2.3.1. Tempo de maturação/dessecação: Depende do processo<br />
tecnológico empregado<br />
4.2.4. Acondicionamento: O produto deverá ser embalado com materiais<br />
adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma<br />
proteção apropriada.<br />
5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração<br />
De acordo com a legislação vigente<br />
6. Contaminantes<br />
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em<br />
quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento vigente.<br />
7. Higiene<br />
7.1. Considerações Gerais<br />
7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />
com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976<br />
(rev. 1, 1985)} do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)}, do<br />
"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />
191
Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />
Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />
Portaria nº 368, de 04/09/97 – Regulamento Técnico sobre as Condições<br />
Higiênico -Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para<br />
Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos-<br />
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />
7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de Salame Tipo Calabres deverá ter<br />
sido submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />
"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />
Animal" - Decreto n0 30.691, de 29/03/1952.<br />
7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos: O produto não deverá conter<br />
materiais estranhos ao processo de industrialização.<br />
7.3. Critérios Microbiológicos: Aplica-se a legislação vigente.<br />
8. Pesos e Medidas<br />
Aplica-se o regulamento vigente.<br />
9. Rotulagem<br />
Aplica-se o regulamento vigente (Portaria n0 371, de 04/09/97 - Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil).<br />
10. Métodos de Análises<br />
Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99 publicada no Diário Oficial da União, de<br />
09/09/99 - Métodos Analíticos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes<br />
- Métodos Físico-Químicos - SDA - Ministério da Agricultura e Abastecimento, Brasil.<br />
- AOAC Official Methods of Analysis, 42.1.03 ,1995.<br />
11. Amostragem<br />
Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />
Anexo VIII da Instrução Normativa Nº 22, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />
Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />
192
SALAME TIPO ITALIANO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />
1. Alcance<br />
1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />
deverá obedecer o produto cárneo denominado Salame Tipo Italiano.<br />
1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Salame<br />
Tipo Italiano, destinado ao comércio nacional ou internacional.<br />
2. Descrição<br />
2.1. Definição: Entende-se por Salame Tipo Italiano, o produto cárneo<br />
industrializado, elaborado de carnes suínas ou suínas e bovinas, toucinho,<br />
adicionado de ingredientes, moídos em granulometria média entre 6 e 9 mm,<br />
embutido em envoltórios naturais ou artificiais, curado, defumado ou não,<br />
fermentado, maturado e dessecado por tempo indicado pelo processo de<br />
fabricação.<br />
Nota: A presença de "mofos" característicos, é conseqüência natural do seu processo<br />
tecnológico de fabricação.<br />
2.2. Classificação: Trata-se de um produto curado, fermentado, maturado e<br />
dessecado.<br />
2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de Salame<br />
Tipo Italiano, seguido de expressões ou denominações que o caracterizem de<br />
acordo com sua apresentação para venda.<br />
Exemplo:<br />
- Salame Tipo Italiano Fatiado<br />
- Salame Tipo Italiano em Cubos<br />
- Outras<br />
3. Referências<br />
- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />
amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />
- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />
of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº. 368, de<br />
04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />
Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />
Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />
Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes – Sal e<br />
Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº.20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />
União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />
Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº. 42, de<br />
20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos. Portaria no. 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />
Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
193
- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº. 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1968.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />
e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº. 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1952.<br />
- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />
nº. 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />
- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />
nº. 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />
Defesa do Consumidor, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />
Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº. 451, de 19/09/97,<br />
publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />
Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 – Carne e Produtos<br />
Cárneos. Portaria nº. 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive no.<br />
95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº. L61/1,<br />
18/03/95.<br />
- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />
Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />
Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />
applications. University of Toronto Press, 1986.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />
Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº. 74, de 25/05/95. Brasília:<br />
INMETRO, 1995.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />
(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />
4. Composição e Requisitos<br />
4.1. Composição<br />
4.1.1. Ingredientes Obrigatórios<br />
Carne de Suíno (mín. 60%)<br />
Toucinho<br />
Sal, nitrito e/ou nitrato de sódio e/ou potássio<br />
4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />
Carne bovina<br />
Leite em pó<br />
Açúcares<br />
Maltodextrinas<br />
Proteínas lácteas<br />
Aditivos intencionais<br />
Vinho<br />
194
Condimentos, aromas e especiarias<br />
Substâncias glaceantes (revestimento externo)<br />
4.1.3. Coadjuvantes de tecnologia<br />
Cultivos iniciadores (starters)<br />
4.2. Requisitos<br />
4.2.1. Características Sensoriais<br />
4.2.1.1. Textura: Característica<br />
4.2.1.2. Cor: Característica<br />
4.2.1.3. Sabor: Característico<br />
4.2.1.4. Odor: Característico<br />
4.2.2. Características Físico-Químicas<br />
Atividade de água-Aw (máx.) 0,90<br />
Umidade (máx) 35 %<br />
Gordura (máx.) 32 %<br />
Proteína (mín.) 25 %<br />
Carboidratos totais (máx.) 1,5 %<br />
Carboidratos totais (máx.) 4,0%<br />
(Alterado pela INT Nº 55 de 07/07/2003)<br />
4.2.3. Fatores essenciais de qualidade<br />
4.2.3.1. Tempo de maturação/dessecação: Depende do processo<br />
tecnológico empregado<br />
4.2.4. Acondicionamento: O produto deverá ser embalado com materiais<br />
adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma<br />
proteção apropriada.<br />
5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração: De acordo com a legislação<br />
vigente<br />
6. Contaminantes: Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar<br />
presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento<br />
vigente.<br />
7. Higiene<br />
7.1. Considerações Gerais<br />
7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />
com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976<br />
(rev. 1, 1985)} do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 - 1976 (rev. 1,1993)}, do<br />
"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />
195
Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />
Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />
Portaria nº 368, de 04/09/97 – Regulamento Técnico sobre as Condições<br />
Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para<br />
Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos -<br />
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />
7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de Salame Italiano deverá ter sido<br />
submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />
"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />
Animal" - Decreto n0 30.691, de 29/03/1952.<br />
7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos: O produto não deverá conter<br />
materiais estranhos ao processo de industrialização.<br />
7.3. Critérios Microbiológicos: Aplica-se a legislação vigente.<br />
8. Pesos e Medidas: Aplica-se o regulamento vigente.<br />
9. Rotulagem: Aplica-se o regulamento vigente (Portaria nº 371, de 04/09/97 -<br />
Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos - Ministério da Agricultura e do<br />
Abastecimento, Brasil).<br />
10. Métodos de Análises<br />
Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99 publicada no Diário Oficial da União, de<br />
09/09/99 - Métodos Analíticos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes<br />
- Métodos Físico-Químicos - SDA - Ministério da Agricultura e do Abastecimento,<br />
Brasil.<br />
- AOAC Official Methods of Analysis, 42.1.03, 1995.<br />
11. Amostragem: Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />
Anexo XII da Instrução Normativa Nº 22, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />
Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />
196
SALAME TIPO MILANO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />
1. Alcance<br />
1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />
deverá obedecer o produto cárneo denominado Salame Tipo Milano.<br />
1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Salame<br />
Tipo Milano, destinado ao comércio nacional ou internacional.<br />
2. Descrição<br />
2.1. Definição: Entende-se por Salame Tipo Milano, o produto cárneo<br />
industrializado, elaborado de carnes suínas ou suínas e bovinas, toucinho,<br />
adicionado de ingredientes, com granulometria média entre 3 e 6 mm,<br />
embutido em envoltórios naturais ou artificiais, curado, defumado ou não,<br />
fermentado, maturado e dessecado por tempo indicado pelo processo de<br />
fabricação.<br />
Nota: A presença de "mofos" característicos, é conseqüência natural do seu processo<br />
tecnológico de fabricação.<br />
2.2. Classificação: Trata-se de um produto curado, fermentado, maturado e<br />
dessecado.<br />
2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de Salame<br />
Tipo Milano, seguido de expressões ou denominações que o caracterizem de<br />
acordo com sua apresentação para venda.<br />
Exemplos:<br />
- Salame Tipo Milano Fatiado<br />
- Salame Tipo Milano em Cubos<br />
- Outras<br />
3. Referências<br />
- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />
amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />
- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />
of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />
04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />
Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />
Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />
Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes – Sal e<br />
Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />
União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />
Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº 42, de<br />
20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />
Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
197
- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1968.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />
e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1952.<br />
- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />
nº 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />
- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />
nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />
Defesa do Consumidor, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />
Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97,<br />
publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />
Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 – Carne e Produtos<br />
Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº<br />
95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1,<br />
18/03/95.<br />
- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />
Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />
Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />
applications. University of Toronto Press, 1986.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />
Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />
INMETRO, 1995.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />
(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />
4. Composição e Requisitos<br />
4.1. Composição<br />
4.1.1. Ingredientes Obrigatórios<br />
Carne de Suíno (mín. 60%)<br />
Toucinho<br />
Sal, nitrito e/ou nitrato de sódio e/ou potássio<br />
4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />
Carne bovina<br />
Leite em pó<br />
Açúcares<br />
Maltodextrinas<br />
Proteínas lácteas<br />
Aditivos intencionais<br />
Vinho<br />
198
Condimentos, aromas e especiarias<br />
Substâncias glaceantes (revestimento externo)<br />
4.1.3. Coadjuvantes de tecnologia<br />
Cultivos iniciadores (starters)<br />
4.2. Requisitos<br />
4.2.1. Características Sensoriais<br />
4.2.1.1. Textura: Característica<br />
4.2.1.2. Cor: Característica<br />
4.2.1.3. Sabor: Característico<br />
4.2.1.4. Odor: Característico<br />
4.2.2. Características Físico-Químicas<br />
Atividade de água-Aw (máx.) 0,90<br />
Umidade (máx) 35 %<br />
Gordura (máx.) 35 %<br />
Proteína (mín.) 23 %<br />
Carboidratos totais (máx.) 1,5 %<br />
Carboidratos totais (máx.) 4,0%<br />
(Alterado pela INT Nº 55 de 07/07/2003)<br />
4.2.3. Fatores essenciais de qualidade<br />
4.2.3.1. Tempo de maturação/dessecação: Depende do processo<br />
tecnológico empregado<br />
4.2.4. Acondicionamento: O produto deverá ser embalado com materiais<br />
adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma<br />
proteção apropriada.<br />
5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração :<br />
De acordo com a legislação vigente<br />
6. Contaminantes: Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar<br />
presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento<br />
vigente.<br />
7. Higiene<br />
7.1. Considerações Gerais<br />
7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />
com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976<br />
(rev. 1, 1985)} do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)}, do<br />
"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />
Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />
Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />
199
Portaria nº 368, de 04/09/97 – Regulamento Técnico sobre as Condições<br />
Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para<br />
Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos-<br />
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />
7.1.2. Toda a carne usada para elaboração do Salame tipo Milano deverá ter<br />
sido submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />
"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />
Animal" - Decreto n0 30.691, de 29/03/1952.<br />
7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos: O produto não deverá conter<br />
materiais estranhos ao processo de industrialização.<br />
7.3. Critérios Microbiológicos: Aplica-se a legislação vigente.<br />
8. Pesos e Medidas: Aplica-se o regulamento vigente.<br />
9. Rotulagem: Aplica-se o regulamento vigente (Portaria n0 371, de 04/09/97 -<br />
Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos - Ministério da Agricultura e do<br />
Abastecimento, Brasil).<br />
10. Métodos de Análises<br />
Instrução Normativa nº. 20, de 21.07.99, publicada no Diário Oficial da União, de<br />
09.09.99 – Métodos Analíticos Físico-Químicos para Controle de Produtos Cárneos e<br />
seus Ingredientes – Sal e Salmoura – SDA – Ministério da Agricultura e Abastecimento,<br />
Brasil.<br />
- AOAC Official Methods of Analysis, 42.1.03, 1995.<br />
11. Amostragem: Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />
Anexo XIII da Instrução Normativa Nº 22, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />
Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />
200
SALAME TIPO NAPOLITANO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />
1. Alcance<br />
1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />
deverá obedecer o produto cárneo denominado Salame Tipo Napolitano.<br />
1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Salame<br />
Tipo Napolitano, destinado ao comércio nacional ou internacional.<br />
2. Descrição<br />
2.1. Definição: Entende-se por Salame Tipo Napolitano, o produto cárneo<br />
industrializado, elaborado a partir de carnes suínas ou suínas e bovinas,<br />
adicionado de toucinho, ingredientes, moídos em granulometria grossa (de 8 a<br />
12 mm), pimenta do reino quebrada ou em grãos, alho, embutido em<br />
envoltório natural ou artificial, curado, fermentado, maturado, defumado ou<br />
não e dessecado por tempo indicado pelo processo de fabricação.<br />
Nota: A presença de "mofos" característicos, é consequência natural do seu processo<br />
tecnológico de fabricação.<br />
2.2. Classificação: Trata-se de um produto curado, fermentado, maturado e<br />
dessecado.<br />
2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de Salame<br />
Tipo Napolitano, seguido de expressões que o caracterizem:<br />
- Salame Tipo Napolitano Fatiado<br />
- Salame Tipo Napolitano em Cubos<br />
- Outras<br />
3. Referências<br />
- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />
amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />
- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />
of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />
04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />
Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />
Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />
Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes – Sal e<br />
Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />
União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />
Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº 42, de<br />
20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />
Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1968.<br />
201
- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />
e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1952.<br />
- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />
nº 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />
- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />
nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />
Defesa do Consumidor, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />
Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97,<br />
publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />
Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 – Carne e Produtos<br />
Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº<br />
95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1,<br />
18/03/95.<br />
- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />
Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />
Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />
applications. University of Toronto Press, 1986.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />
Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />
INMETRO, 1995.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />
(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />
4. Composição e Requisitos<br />
4.1. Composição<br />
4.1.1. Ingredientes Obrigatórios<br />
Carne de suíno (mínimo de 60%)<br />
Toucinho<br />
Pimenta do reino<br />
Alho<br />
Sal e nitrito e/ou nitrato de sódio e/ou potássio<br />
4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />
Carne bovina<br />
Leite em pó<br />
Açúcares<br />
Maltodextrinas<br />
Proteínas lácteas<br />
Aditivos intencionais<br />
Vinho<br />
202
Condimentos, aromas e especiarias<br />
Substâncias glaceantes (revestimento externo)<br />
4.1.3. Coadjuvantes de tecnologia<br />
Cultivos iniciadores (starters)<br />
4.2. Requisitos<br />
4.2.1. Características Sensoriais<br />
4.2.1.1. Textura: Característica<br />
4.2.1.2. Cor: Característica<br />
4.2.1.3. Sabor: Característico<br />
4.2.1.4. Odor: Característico<br />
4.2.2. Características Físico-Químicas<br />
Atividade de água-Aw (máx.) 0,91<br />
Umidade (max) 35%<br />
Gordura (máx.) 35%<br />
Proteína (mín.) 23%<br />
Carboidratos totais (máx.) 1,5 %<br />
Carboidratos totais (máx.) 4,0%<br />
(Alterado pela INT Nº 55 de 07/07/2003)<br />
4.2.3. Fatores essenciais de qualidade<br />
4.2.3.1. Tempo de maturação/dessecação: Depende do processo<br />
tecnológico empregado<br />
4.2.4. Forma e Peso: Variáveis<br />
4.2.5. Acondicionamento: O produto deverá ser embalado com materiais<br />
adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma<br />
proteção apropriada.<br />
5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração<br />
De acordo com a legislação vigente<br />
6. Contaminantes<br />
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades<br />
superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento vigente.<br />
7. Higiene<br />
7.1. Considerações Gerais<br />
7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />
com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976<br />
(rev. 1, 1985)} do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)}, do<br />
"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />
203
Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />
Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />
Portaria nº 368, de 04/09/97 – Regulamento Técnico sobre as Condições<br />
Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para<br />
Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos-<br />
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />
7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de Salame Tipo Napolitano deverá<br />
ter sido submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />
"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />
Animal" - Decreto n0 30.691, de 29/03/1952.<br />
7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos: O produto não deverá conter<br />
materiais estranhos ao processo de industrialização.<br />
7.3. Critérios Microbiológicos<br />
Aplica-se a legislação vigente.<br />
8. Pesos e Medidas<br />
Aplica-se o regulamento vigente.<br />
9. Rotulagem<br />
Aplica-se o regulamento vigente (Portaria n0 371, de 04/09/97 - Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil).<br />
10. Métodos de Análises<br />
- Instrução Normativa nº. 20, de 21.07.99, publicada no Diário Oficial da União,<br />
de 09.09.99 – Métodos Analíticos Físico -Químicos para Controle de Produtos Cárneos<br />
e seus Ingredientes – Sal e Salmoura – SDA – Ministério da Agricultura e<br />
Abastecimento, Brasil.<br />
- AOAC Official Methods of Analysis, 42.1.03 ,1995.<br />
11. Amostragem<br />
Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />
Anexo X da Instrução Normativa Nº 22, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />
Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />
204
SALAMINHO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />
1. Alcance<br />
1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />
deverá obedecer o produto cárneo denominado Salaminho.<br />
1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto<br />
Salaminho, destinado ao comércio nacional ou internacional.<br />
2. Descrição<br />
2.1. Definição: Entende-se por Salaminho, o produto cárneo industrializado,<br />
elaborado de carne suína ou suína e bovina, toucinho, com granulometria<br />
média entre 6 e 9 mm, embutido em envoltórios naturais ou artificiais,<br />
adicionado de ingredientes, curado, defumado ou não, fermentado, maturado<br />
e dessecado por tempo indicado pelo processo de fabricação.<br />
Nota 1: O produto é caracterizado por ser embutido em tripas com calibre até 50 mm.<br />
Nota 2: A presença de "mofos" característicos, é consequência natural do seu processo<br />
tecnológico de fabricação.<br />
2.2. Classificação: Trata-se de um produto curado, fermentado, maturado e<br />
dessecado.<br />
2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de<br />
Salaminho, seguido de expressões ou denominações que o caracterizem de<br />
acordo com sua apresentação para venda.<br />
Exemplo:<br />
Salaminho fatiado<br />
Outros<br />
3. Referências<br />
- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />
amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />
- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />
of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />
04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />
Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />
Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />
Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes – Sal e<br />
Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />
União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />
Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº 42, de<br />
20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />
Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1968.<br />
205
- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />
e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />
Ministério da Agricultura, 1952.<br />
- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />
nº 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />
- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />
nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />
Defesa do Consumidor, 1997.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />
Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97,<br />
publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />
Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 – Carne e Produtos<br />
Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />
- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº<br />
95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1,<br />
18/03/95.<br />
- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />
Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />
Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />
- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />
Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />
applications. University of Toronto Press, 1986.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />
Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />
INMETRO, 1995.<br />
- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />
(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />
4. Composição e Requisitos<br />
4.1. Composição<br />
4.1.1. Ingredientes Obrigatórios<br />
Carne Suína (mínimo de 60%)<br />
Toucinho<br />
Sal, nitrito e/ou nitrato de sódio e/ou potássio<br />
4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />
Carne Bovina<br />
Leite em pó<br />
Açúcares<br />
Maltodextrinas<br />
Proteínas lácteas<br />
Aditivos intencionais<br />
Vinho<br />
Condimentos, aromas e especiarias<br />
Substâncias glaceantes (revestimento externo)<br />
206
4.1.3. Coadjuvantes de tecnologia<br />
Cultivos iniciadores (starters)<br />
4.2. Requisitos<br />
4.2.1. Características Sensoriais<br />
4.2.1.1. Textura: Característica<br />
4.2.1.2. Cor: Característica<br />
4.2.1.3. Sabor: Característico<br />
4.2.1.4. Odor: Característico<br />
4.2.2. Características Físico-Químicas<br />
Atividade de água-Aw (máx.) 0,90<br />
Umidade (max) 35 %<br />
Gordura (máx.) 32 %<br />
Proteína (mín.) 25 %<br />
Carboidratos totais (máx.) 1,5 %<br />
Carboidratos totais (máx.) 4,0%<br />
(Alterado pela INT 055 de 07/07/2003)<br />
4.2.3. Fatores essenciais de qualidade<br />
4.2.3.1. Tempo de maturação/dessecação: Depende do processo<br />
tecnológico empregado<br />
4.2.4. Acondicionamento: O produto deverá ser embalado com materiais<br />
adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma<br />
proteção apropriada.<br />
5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração<br />
De acordo com a legislação vigente<br />
6. Contaminantes: Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar<br />
presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento<br />
vigente.<br />
7. Higiene<br />
7.1. Considerações Gerais<br />
7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />
com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976<br />
(rev. 1, 1985)} do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)}, do<br />
"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />
Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />
Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />
207
Portaria nº 368, de 04/09/97 – Regulamento Técnico sobre as Condições<br />
Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para<br />
Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos -<br />
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />
7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de Salaminho deverá ter sido<br />
submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />
"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />
Animal" - Decreto n0 30.691, de 29/03/1952.<br />
7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos: O produto não deverá conter<br />
materiais estranhos ao processo de industrialização.<br />
7.3. Critérios Microbiológicos: Aplica-se a legislação vigente.<br />
8. Pesos e Medidas<br />
Aplica-se o regulamento vigente.<br />
9. Rotulagem<br />
Aplica-se o regulamento vigente (Portaria n0 371, de 04/09/97 - Regulamento Técnico<br />
para Rotulagem de Alimentos - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil).<br />
10. Métodos de Análises<br />
Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99 publicada no Diário Oficial da União, de<br />
09/09/99 - Métodos Analíticos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes<br />
- Métodos Físico-Químicos - SDA - Ministério da Agricultura e Abastecimento, Brasil.<br />
- AOAC Official Methods of Analysis, 42.1.03 ,1995.<br />
11. Amostragem<br />
Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />
Anexo VI da Instrução Normativa Nº 22, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />
Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />
208
SALSICHA - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />
1. Alcance<br />
1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />
deverá apresentar o produto cárneo industrializado denominado Salsicha.<br />
1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Salsicha,<br />
destinado ao comércio nacional e/ou internacional.<br />
2. Descrição<br />
2.1. Definição: Entende-se por Salsicha o produto cárneo industrializado, obtido da<br />
emulsão de carne de uma ou mais espécies de animais de açougue,<br />
adicionados de ingredientes, embutido em envoltório natural, ou artificial ou<br />
por processo de extrusão, e submetido a um processo térmico adequado.<br />
Nota: As salsichas poderão ter como processo alternativo o tingimento, depelação,<br />
defumação e a utilização de recheios e molhos.<br />
2.2. Classificação<br />
Trata-se de um produto cozido.<br />
De acordo com a composição da matéria-prima e das técnicas de fabricação:<br />
Salsicha - Carnes de diferentes espécies de animais de açougue, carnes<br />
mecanicamente separadas até o limite máximo de 60%, miúdos comestíveis de<br />
diferentes espécies de animais de açougue (Estômago, Coração, Língua, Rins, Miolos,<br />
Fígado), tendões, pele e gorduras.<br />
Salsicha Tipo Viena - Carnes bovina e/ ou suína e carnes mecanicamente separadas até<br />
o limite máximo de 40%, miúdos comestíveis de bovino e/ ou suíno (Estômago,<br />
Coração, Língua, Rins, Miolos, Fígado), tendões, pele e gorduras.<br />
Salsicha Tipo Frankfurt - Carnes bovina e/ ou suína e carnes mecanicamente separadas<br />
até o limite de 40%, miúdos comestíveis de bovino e/ ou suíno (Estômago, Coração,<br />
Língua, Rins, Miolos, Fígado) tendões, pele e gorduras.<br />
Salsicha Frankfurt - Porções musculares de carnes bovina e/ ou suína e gorduras.<br />
Salsicha Viena -Porções musculares de carnes bovina e/ ou suína e gordura.<br />
Salsicha de Carne de Ave - Carne de ave e carne mecanicamente separada de ave, no<br />
máximo de 40%, miúdos comestíveis de ave e gorduras.<br />
2.3. Designação (Denominação de Venda): Será denominada de Salsicha, e<br />
opcionalmente poderá ter as seguintes denominações, isoladas ou<br />
combinadas de acordo com a sua apresentação para venda:<br />
Salsicha<br />
Salsicha Viena<br />
Salsicha Frankfurt<br />
Salsicha Tipo Viena<br />
Salsicha Tipo Frankfurt<br />
Salsicha de Carne de Ave<br />
209
Salsicha de Peru<br />
Outras<br />
3. Referências<br />
- Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990,<br />
Brasil.<br />
- Code of Federal Regulations, Animal and Animal Products, USA, 1982.<br />
- Codex Alimentarius - Volume 10 - Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas<br />
Alimentarias, Comisión del Codex Alimentarius, Roma, 1994.<br />
- ICMSF- Microorganisms in foods. 2. Sampling for microbiological analysis:<br />
Principles and specific applications. University of Toronto. Press, 1974.<br />
- Decreto nº 63.526 de 04 de Novembro de 1968, Ministério da Agricultura,<br />
Brasil.<br />
- European Parliament and Council Directive nº 95/2/EC of 20 February 1995.<br />
Official Journal of the European Communities No L61/1, 18/03/95.<br />
- Portaria INMETRO nº 88 de 24 de Maio de 1996, Ministério da Indústria, do<br />
Comércio e do Turismo, Brasil.<br />
- Padrões Microbiológicos. Portaria nº 451 de 19/09/97 - Publicada no DOU de<br />
02/07/98, Ministério da Saúde - Brasil.<br />
- Programa Nacional de Controle de Resíduos Biológicos. Portaria nº 110 de 26<br />
de Agosto de 1996, Ministério da Agricultura, Brasil.<br />
- Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal -<br />
RIISPOA<br />
Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952.<br />
- Resolução 91/94- Mercosul, Portaria 74 de 25/05/95, Ministério da Ind., Com. e<br />
Turismo, Brasil.<br />
- Resolução GMC 36/93- Mercosul, 1993.<br />
- Portaria nº 368, de 04/09/97 - Regulamento Técnico sobre as Condições<br />
Higiênico- Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para Estabelecimentos<br />
Elaboradores/ Industrializadores de Alimentos- Ministério da Agricultura e do<br />
Abastecimento, Brasil.<br />
- Portaria nº 371, de 04/09/97 - Regulamento técnico para Rotulagem de<br />
Alimentos - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />
- Normas ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) - Plano de<br />
Amostragem e Procedimentos na Inspeção por atributos- 03.011- NBR 5426 - Jan/1985<br />
Portaria n º 1004 de 11.12.98 - Regulamento Técnico Atribuição de Função de Aditivos,<br />
Aditivos e seus Limites Máximo de uso para a Categoria 8 - Carne e Produtos Cárneos -<br />
Ministério da Saúde, Brasil<br />
- Instrução Normativa n. 20 de 21.07.99, publicada no DOU de 09.09.99 -<br />
Métodos Analíticos Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus<br />
Ingredientes<br />
- Sal e Salmoura - SDA - Ministério da Agricultura e Abastecimento, Brasil.<br />
210
4. Composição e Requisitos<br />
4.1. Composição<br />
4.1.1. Ingredientes Obrigatórios:<br />
Carnes das diferentes espécies de animais de açougue, conforme<br />
designação do produto, observando definição estabelecida no Codex<br />
Alimentarius.<br />
Sal.<br />
4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />
4.1.2.1. O emprego de miúdos e vísceras comestíveis (coração, língua,<br />
rins, estômagos, pele, tendões, medula e miolos), fica limitado no<br />
percentual de 10%, utilizados de forma isolada ou combinada, exceto<br />
nas Salsichas Viena e Frankfurt.<br />
4.1.2.2. Outros Ingredientes Opcionais<br />
Gordura animal ou vegetal<br />
Água<br />
Proteína vegetal e/ ou animal<br />
Agentes de liga<br />
Aditivos intencionais<br />
Açucares<br />
Aromas, especiarias e condimentos<br />
Nota: Permite-se a adição de proteínas não cárnicas de 4,0% (max.), como proteína<br />
agregada. Não será permitida a adição de proteínas não cárnicas nas salsichas Viena e<br />
Frankfurt, exceto as proteínas lácteas.<br />
4.2. Requisitos<br />
4.2.1. Características Sensoriais<br />
4.2.1.1. Textura : Característica<br />
4.2.1.2. Cor : Característica<br />
4.2.1.3. Sabor : Característico<br />
4.2.1.4. Odor : Característico<br />
4.2.1.5.<br />
4.2.2. Características Físico-Químicas<br />
Amido (máx.) 1 - 2,0%<br />
Carboidratos Totais (máx.) 1 - 7,0%<br />
Umidade (máx.) - 65%<br />
Gordura (máx.) - 30%<br />
Proteína (mín.) - 12%<br />
PRODUTO<br />
TEOR DE CÁLCIO EM BASE SECA<br />
Salsicha 0,9 %<br />
Salsicha Viena 0,1 %<br />
Salsicha Frankfurt 0,1 %<br />
Salsicha Tipo Viena 0,6 %<br />
Salsicha Tipo Frankfurt 0,6 %<br />
Salsicha de Ave 0,6 %<br />
211
1 A somatória de Amido máximo e Açúcares Totais (Carboidratos Totais) não deverá<br />
ultrapassar a 7,0%.<br />
4.2.3. Acondicionamento: As salsichas deverão ser embaladas com materiais<br />
adequados para as condições de armazenamento e que assegure uma<br />
proteção apropriada contra a contaminação.<br />
5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/ Elaboração<br />
Deverá obedecer a legislação vigente.<br />
6. Contaminantes: Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não deverão estar<br />
presentes em quantidades superiores ao limite estabelecido pelo regulamento<br />
vigente.<br />
7. Higiene<br />
7.1. Considerações Gerais<br />
7.1.1. Sugere-se que as práticas de higiene para a elaboração do produto,<br />
estejam de acordo com o estabelecimento no:<br />
- "Código Internacional Recomendado de Práticas de Higiene para os Produtos<br />
Cárnicos Elaborados" (Ref. CAC/RCP 13 - 1976 (rev. 1, 1985)<br />
- "Código Internacional Recomendado de Práticas de Higiene para a Carne<br />
Fresca" (CAC/RCP 11-1976 (rev. 1, 1993)<br />
- "Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de Higiene<br />
dos Alimentos" (Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)) - Ref. Codex Alimentarius, vol.<br />
10, 1994.<br />
7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de Salsichas deverá ter sido submetida aos<br />
processos de inspeção prescritos no RIISPOA - "Regulamento de Inspeção Industrial e<br />
Sanitária de Produtos de Origem Animal" - Decreto nº 30691, de 29/03/1952.<br />
7.1.3. As carnes cruas, miúdos e gorduras e as Salsichas já elaborados, deverão ser<br />
manipuladas, armazenadas e transportadas em locais próprios de forma que as carnes,<br />
gorduras e miúdos e as Salsichas não deverão ficar expostos à contaminação ou<br />
adicionada de qualquer substância nociva para o consumo humano.<br />
7.1.4. As Salsichas deverão ser tratadas termicamente em conformidade com as<br />
seções 7.5 e 7.6.1 à 7.6.7 do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />
Higiene para Alimentos pouco Ácidos e Alimentos pouco Ácidos Acidificados<br />
Envasados".<br />
7.2. Critérios Macroscópicos: Deverá atender a regulamentação especifica.<br />
7.3. Critérios Microscópicos: Deverá atender a regulamentação especifica<br />
7.4. Critérios Microbiológicos: Aplica-se a legislação vigente.<br />
8. Pesos e Medidas<br />
Aplica-se o Regulamento vigente.<br />
212
9. Rotulagem<br />
9.1. Aplica-se o Regulamento vigente (Portaria n° 371, de 04/09/97) Regulamento<br />
Técnico para Rotulagem de Alimentos - Ministério da Agricultura e do<br />
Abastecimento, Brasil).<br />
10. Métodos de Análises Físico-Químicos<br />
Instrução Normativa n. 20 de 21.07.99, publicada no DOU de 09.09.99 - Métodos<br />
Analíticos Físico-Químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes - Sal<br />
e Salmoura -SDA -Ministério da Agricultura e Abastecimento, Brasil.<br />
11. Amostragem<br />
Seguem os procedimentos recomendados na Norma vigente.<br />
Anexo IV da Instrução Normativa Nº 4, DE 31 DE MARÇO DE 2000<br />
Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />
213
ROTULAGEM DE PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL EMBALADO - REGULAMENTO<br />
TÉCNICO<br />
1. Âmbito de aplicação<br />
O presente Regulamento Técnico deve ser aplicado à rotulagem de todo produto de<br />
origem animal que seja destinado ao comércio interestadual e internacional,<br />
qualquer que seja sua origem, embalado na ausência do cliente e pronto para oferta<br />
ao consumidor.<br />
Naqueles casos em que as características particulares de um produto de origem animal<br />
requerem uma regulamentação específica, a mesma se aplicará de maneira<br />
complementar ao disposto no presente Regulamento Técnico.<br />
2. Descrição<br />
2.1. Definição<br />
Para efeito de aplicação deste Regulamento Técnico, entende-se por:<br />
2.1.1. Rótulo ou Rotulagem: é toda inscrição, legenda, imagem ou toda<br />
matéria descritiva ou gráfica, escrita, impressa, estampada, gravada,<br />
gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do<br />
produto de origem animal.<br />
2.2. Embalagem: é o recipiente, o pacote ou a embalagem destinada a garantir a<br />
conservação e facilitar o transporte e manuseio dos produtos de origem<br />
animal.<br />
2.2.1. Embalagem primária ou envoltório primário: é a embalagem que está<br />
em contato direto com os produtos de origem animal.<br />
2.2.2. Embalagem secundária ou pacote: é a embalagem destinada a conter<br />
a(s) embalagem(s) primária(s).<br />
2.2.3. Embalagem terciária ou embalagem: é a embalagem destinada a conter<br />
uma ou várias embalagens secundárias.<br />
2.3. Produto de Origem Animal embalado: é todo o produto de origem animal que<br />
está contido em uma embalagem pronta para ser oferecida ao consumidor.<br />
2.4. Consumidor: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto de<br />
origem animal.<br />
2.5. Ingrediente: é toda substância, incluídos os aditivos alimentares, que se<br />
emprega na fabricação ou preparo dos produtos de origem animal, e que está<br />
presente no produto final em sua forma original ou modificada.<br />
2.6. Matéria-prima: é toda substância que, para ser utilizada como alimento,<br />
necessita sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química<br />
ou biológica.<br />
2.7. Matéria-prima alimentar: é toda substância de origem vegetal ou animal, em<br />
estado bruto, que, para ser utilizada como alimento, necessita sofrer<br />
tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica.<br />
2.8. Aditivo Alimentar: é qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos<br />
produtos de origem animal, sem propósito de nutrir, com o objetivo de<br />
modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante<br />
a fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem,<br />
acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação de um produto<br />
214
de origem animal. Isto implicará direta ou indiretamente fazer com que o<br />
próprio aditivo ou seus produtos se tornem componentes do produto de<br />
origem animal. Esta definição não inclui os contaminantes ou substâncias<br />
nutritivas que sejam incorporadas ao produto de origem animal para manter<br />
ou melhorar suas propriedades nutricionais.<br />
2.9. Alimento: é toda substância, elaborada, semi-elaborada ou bruta, que se<br />
destina ao consumo humano, incluídas as bebidas, o chiclete e quaisquer<br />
outras substâncias utilizadas na fabricação, preparação ou tratamento dos<br />
alimentos, porém sem incluir os cosméticos, nem o tabaco, nem as substâncias<br />
utilizadas unicamente como medicamentos.<br />
2.10. Alimento in natura: é todo alimento de origem animal ou vegetal, para cujo<br />
consumo imediato se exija apenas a remoção da parte não comestível e os<br />
tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação.<br />
2.11. Alimento enriquecido: é todo alimento que tenha sido adicionado de<br />
substância nutriente com a finalidade de reforçar o seu valor nutritivo.<br />
2.12. Produto de Origem Animal: é toda substância de origem animal, elaborada,<br />
semi-elaborada ou bruta, que se destina ao consumo humano ou não.<br />
2.12.1. Produto de Origem Animal Comestível: é toda substância de origem<br />
animal, elaborada, semi-elaborada ou bruta, que se destina ao consumo<br />
humano.<br />
2.12.2. Produto de Origem Animal não Comestível: é toda substância<br />
alimentícia de origem animal, elaborada, semi-elaborada ou bruta, que se<br />
destina ao consumo animal ou não.<br />
2.13. Produto ou Substância Alimentícia: é todo o alimento derivado de matériaprima<br />
alimentar ou de alimento in natura, ou não, de outras substâncias<br />
permitidas, obtido por processo tecnológico adequado.<br />
2.14. Denominação de venda do produto de origem animal: é o nome específico<br />
e não genérico que indica a verdadeira natureza e as características do<br />
produto de origem animal comestível ou alimento. Será fixado no<br />
Regulamento Técnico Específico que estabelecer os padrões de identidade e<br />
qualidade inerentes ao produto.<br />
2.15. Fracionamento do produto de origem animal: é a operação pela qual o<br />
produto de origem animal é dividido e acondicionado, para atender a sua<br />
distribuição, comercialização e disponibilização ao consumidor.<br />
2.16. Lote: é o conjunto de produtos de um mesmo tipo,processados pelo<br />
mesmo fabricante ou fracionador, em um espaço de tempo determinado, sob<br />
condições essencialmente iguais.<br />
2.17. País de origem: é aquele onde o produto de origem animal foi produzido ou,<br />
tendo sido elaborado em mais de um país, onde recebeu o último processo<br />
substancial de transformação.<br />
2.18. Painel principal: é a parte da rotulagem onde se apresenta, de forma mais<br />
relevante, a denominação de venda e marca ou o logotipo, caso existam.<br />
2.18.1. Painel frontal: é a parte do painel principal imediatamente colocado ou<br />
mais facilmente visível ao comprador, em condições habituais de<br />
exposição à venda. Considera-se, ainda, parte do painel frontal as tampas<br />
metálicas que vedam as garrafas e os filmes plásticos ou laminados<br />
utilizados para vedação de vasilhames em forma de garrafa ou de corpo.<br />
215
2.18.2. Painel lateral: é a parte do painel principal, contíguo ao painel frontal,<br />
onde deverão estar dispostas as informações de natureza obrigatória.<br />
2.18.3. Painel secundário: é a parte do rótulo, não habitualmente visível ao<br />
comprador, nas condições de exposição à venda, onde deverão estar<br />
expressas as informações facultativas ou obrigatórias, a critério da<br />
autoridade competente, bem como as etiquetas ou outras informações<br />
escritas que constam da embalagem.<br />
2.19. Destaque: aquilo que ressalta uma advertência, frase ou texto. Quando<br />
feito por escrito, deverá manter fonte igual ao texto informativo de maior<br />
letra excluindo a marca, em caixa alta e em negrito, quando deverá ser feito<br />
de forma clara e legível.<br />
3. Princípios gerais<br />
3.1. Os produtos de origem animal embalados não devem ser descritos ou<br />
apresentar rótulo que:<br />
a) utilize vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou<br />
outras representações gráficas que possam tornar as informações falsas,<br />
incorretas, insuficientes, ou que possa induzir o consumidor a equívoco,<br />
erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira natureza, composição,<br />
procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma<br />
de uso do produto de origem animal;<br />
b) atribua efeitos ou propriedades que não possuam ou não possam ser<br />
demonstradas;<br />
c) destaque a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou<br />
próprios de produtos de origem animal de igual natureza, exceto nos casos<br />
previstos em regulamentos técnicos específicos;<br />
d) ressalte, em certos tipos de produtos de origem animal processado, a<br />
presença de componentes que sejam adicionadas como ingredientes em<br />
todos os produtos de origem animal com tecnologia de fabricação<br />
semelhante;<br />
e) ressalte qualidades que possam induzir a engano com relação a reais ou<br />
supostas propriedades terapêuticas que alguns componentes ou<br />
ingredientes tenham ou possam ter quando consumidos em quantidades<br />
diferentes daquelas que se encontram no produto de origem animal ou<br />
quando consumidos sob forma farmacêutica;<br />
f) indique que o produto de origem animal possui propriedades medicinais ou<br />
terapêuticas;<br />
g) aconselhe seu consumo como estimulante, para melhorar a saúde, para<br />
prevenir doenças ou com ação curativa.<br />
3.2. As denominações geográficas de um país, de uma região ou de uma<br />
população, reconhecidas como lugares onde são fabricados produtos de<br />
origem animal com determinadas características, não podem ser usadas na<br />
rotulagem ou na propaganda de produtos de origem animal fabricados em<br />
outros lugares, quando possam induzir o consumidor a erro, equívoco ou<br />
engano.<br />
216
3.3. Quando os produtos de origem animal são fabricados segundo tecnologias<br />
características de diferentes lugares geográficos, para obter produtos de<br />
origem animal com propriedades sensoriais semelhantes ou parecidas com<br />
aquelas que são típicas de certas zonas reconhecidas, na denominação do<br />
produto de origem animal deve figurar a expressão "tipo", com letras de igual<br />
tamanho, realce e visibilidade que as correspondentes à denominação<br />
aprovada no regulamento vigente no país de consumo.<br />
3.4. A rotulagem dos produtos de origem animal deve ser feita exclusivamente nos<br />
estabelecimentos processadores, habilitados pela autoridade competente do<br />
país de origem, para elaboração ou fracionamento. Quando a rotulagem não<br />
estiver redigida no idioma do país de destino, deve ser colocada uma etiqueta<br />
complementar, contendo a informação obrigatória no idioma correspondente<br />
com caracteres de tamanho, realce e visibilidade adequados. Esta etiqueta<br />
poderá ser colocada tanto na origem como no destino. No último caso, a<br />
aplicação deve ser efetuada antes da comercialização.<br />
4. Idioma<br />
4.1. A informação obrigatória deve estar escrita, sendo que em uma das faces da<br />
embalagem deve haver o mesmo rótulo exatamente reproduzido em todos os<br />
seus detalhes no idioma oficial do país de consumo, com caracteres de<br />
tamanho, realce e visibilidade adequados, sem prejuízo da existência de textos<br />
em outros idiomas.<br />
4.2. Quando a rotulagem for em mais de um idioma, nenhuma informação<br />
obrigatória de significação equivalente pode figurar em caracteres de<br />
tamanho, realce ou visibilidade diferente.<br />
5. Informação obrigatória<br />
Caso o presente Regulamento Técnico ou um regulamento técnico específico não<br />
determine algo em contrário, a rotulagem de produto de origem animal embalado<br />
deve apresentar, obrigatoriamente, as seguintes informações:<br />
- denominação (nome) de venda do produto de origem animal: o nome do<br />
produto de origem animal deve ser indicado no painel principal do rótulo em<br />
caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos e<br />
outros dizeres. O tamanho da letra utilizada deve ser proporcional ao tamanho<br />
utilizado para a indicação da marca comercial ou logotipo caso existam;<br />
- lista de ingredientes: a lista de ingredientes deve ser indicada no rótulo em<br />
ordem decrescente de quantidade, sendo os aditivos citados com função e nome e<br />
número de INS;<br />
- conteúdos líquidos: o(s) conteúdo(s) líquido(s) devem ser indicado(s) no painel<br />
principal do rótulo de acordo com o Regulamento Técnico Específico;<br />
- identificação da origem;<br />
- nome ou razão social e endereço do estabelecimento;<br />
- nome ou razão social e endereço do importador, no caso de produtos de<br />
origem animal importado;<br />
- carimbo oficial da Inspeção Federal;<br />
- Categoria do estabelecimento, de acordo com a classificação oficial quando do<br />
registro do mesmo no DIPOA;<br />
217
- CNPJ;<br />
- conservação do produto;<br />
- marca comercial do produto;<br />
- identificação do lote;<br />
- data de fabricação;<br />
- prazo de validade;<br />
- composição do produto;<br />
- indicação da expressão: Registro no Ministério da Agricultura SIF/DIPOA sob nº-<br />
----/-----; e<br />
- instruções sobre o preparo e uso do produto de origem animal comestível ou<br />
alimento, quando necessário.<br />
6. Apresentação da informação obrigatória<br />
6.1. A denominação (nome) de venda do produto de origem animal deve ser<br />
indicada no rótulo de acordo com a estabelecida no Regulamento Técnico de<br />
Identidade e Qualidade do Produto.<br />
A denominação (nome) ou a denominação e a marca do produto de origem animal<br />
deverá (ão) estar de acordo com os seguintes requisitos:<br />
a) quando em um Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade for<br />
estabelecido uma ou mais denominações para um produto de origem<br />
animal, deverá ser utilizada pelo menos uma dessas denominações;<br />
b) poderá ser empregada uma denominação consagrada, de fantasia, de<br />
fábrica ou uma marca registrada, sempre que seja acompanhada de uma<br />
das denominações (nome) indicadas na alínea “a”; e<br />
c) poderão constar palavras ou frases adicionais, necessárias para evitar que o<br />
consumidor seja induzido a erro ou engano com respeito a natureza e<br />
condições físicas próprias do produto de origem animal, as quais devem<br />
estar junto ou próximas da denominação (nome) do produto de origem<br />
animal. Por exemplo: tipo de cobertura, forma de apresentação, condição<br />
ou tipo de tratamento a que tenha sido submetido.<br />
6.2. Lista de ingredientes<br />
6.2.1. Com exceção de produtos de origem animal com um único ingrediente<br />
(por exemplo: carne resfriada, leite pasteurizado, peixe cru resfriado e<br />
outros) deve constar do rótulo uma lista de ingredientes;<br />
6.2.2. A lista de ingredientes deve constar do rótulo precedida da expressão<br />
"ingredientes:" ou "ingr.:", de acordo com o especificado abaixo:<br />
a) todos os ingredientes deverão constar em ordem decrescente da respectiva<br />
proporção;<br />
b) quando um ingrediente for um produto de origem animal elaborado com<br />
dois ou mais ingredientes, este ingrediente composto, definido em um<br />
regulamento técnico específico, pode ser declarado como tal na lista de<br />
ingredientes, sempre que venha acompanhado imediatamente de uma<br />
lista, entre parênteses, de seus ingredientes em ordem decrescente de<br />
proporção;<br />
c) quando para um ingrediente composto for estabelecido um nome em um<br />
Regulamento Técnico específico, e represente menos que 25% (vinte e<br />
218
cinco por cento) do produto de origem animal, não será necessário<br />
declarar seus ingredientes, com exceção dos aditivos alimentares que<br />
desempenhem uma função tecnológica no produto acabado;<br />
d) a água deve ser declarada na lista de ingredientes, exceto quando formar<br />
parte de salmouras, xaropes, caldas, molhos ou outros similares, e estes<br />
ingredientes compostos forem declarados como tais na lista de ingredientes<br />
não será necessário declarar a água e outros componentes voláteis que se<br />
evaporem durante a fabricação;<br />
e) quando se tratar de produtos de origem animal desidratados,<br />
concentrados, condensados ou evaporados, que necessitam de<br />
reconstituição para seu consumo, por meio da adição de água, os<br />
ingredientes podem ser enumerados em ordem de proporção (m/m) no<br />
produto de origem animal reconstituído. Nestes casos, deverá ser incluída a<br />
seguinte expressão:<br />
“Ingredientes do produto preparado segundo as indicações do rótulo”;<br />
f) no caso de misturas de frutas, de hortaliças, de especiarias ou de plantas<br />
aromáticas em que não haja predominância significativa de nenhuma delas<br />
(em peso), estas poderão ser enumeradas seguindo uma ordem diferente,<br />
sempre que a lista desses ingredientes venha acompanhada da expressão:<br />
"em proporção variável".<br />
6.2.3. Declaração de Aditivos Alimentares na Lista de Ingredientes<br />
Os aditivos alimentares devem ser declarados fazendo parte da lista de<br />
ingredientes. Esta declaração deve constar de: a) a função principal ou<br />
fundamental do aditivo no produto de origem animal; e b) seu nome<br />
completo ou seu número INS (Sistema Internacional de Numeração), ou<br />
ambos.<br />
Quando houver mais de um aditivo alimentar com a mesma função, pode<br />
ser mencionado um em continuação ao outro, agrupando-os por função.<br />
Os aditivos alimentares serão declarados depois dos ingredientes.<br />
Alguns produtos de origem animal devem mencionar em sua lista de<br />
ingredientes o nome completo do aditivo utilizado. Esta situação deve ser<br />
indicada em Regulamento Técnico Específico.<br />
6.3. Conteúdos Líquidos<br />
Atender o estabelecido no Regulamento Técnico específico.<br />
6.4. Identificação da Origem<br />
6.4.1. Deve ser indicado:<br />
- o nome (razão social) do fabricante ou produtor ou fracionador ou<br />
titular (proprietário) da marca;<br />
- endereço completo;<br />
- país de origem e município;<br />
- número de registro ou código de identificação do estabelecimento<br />
fabricante junto ao órgão oficial competente.<br />
219
6.4.2. Para identificar a origem, deve ser utilizada uma das seguintes<br />
expressões: "fabricado em ....... ", "produto ........" ou "indústria ........".<br />
6.5. Identificação do Lote<br />
6.5.1. Todo rótulo deverá ter impresso, gravado ou marcado de qualquer<br />
outro modo, uma indicação em código ou linguagem clara, que permita<br />
identificar o lote a que pertence o produto de origem animal, de forma<br />
que seja visível, legível e indelével.<br />
6.5.2. O lote será determinado em cada caso pelo fabricante,produtor ou<br />
fracionador do produto de origem animal ou alimento, segundo seus<br />
critérios.<br />
6.5.3. Para indicação do lote, pode ser utilizado:<br />
a) um código chave precedido da letra "L". Este código deve estar à disposição<br />
da autoridade competente e constar da documentação comercial quando<br />
ocorrer o comércio entre os países; ou<br />
b) a data de fabricação, embalagem ou de prazo de validade, sempre que a(s)<br />
mesma(s) indique(m), pelo menos, o dia e o mês ou o mês e o ano (nesta<br />
ordem, em conformidade com a alínea “b” do subitem 6.6.l.<br />
6.6. Prazo de Validade<br />
6.6.1. Caso não esteja previsto de outra maneira em um Regulamento Técnico<br />
específico, vigora a seguinte indicação do prazo de validade:<br />
a) deve ser declarado o “prazo de validade”;<br />
b) do prazo de validade deve constar, pelo menos:<br />
- o dia e o mês para produtos que tenham prazo de validade não superior<br />
a três meses;<br />
- o mês e o ano para produtos que tenham prazo de validade superior a<br />
três meses. Se o mês de vencimento for dezembro, bastará indicar o ano,<br />
com a expressão "fim de ......" (ano);<br />
c) o prazo de validade deverá ser declarado por meio de uma das seguintes<br />
expressões:<br />
- "consumir antes de...";<br />
- "válido até..." ;<br />
- "validade..." ;<br />
- "val:..." ;<br />
- "vence..." ;<br />
- vencimento..." ;<br />
- "vto:..."; ou<br />
- "venc:....".<br />
d) as expressões estabelecidas no item “c” deverão ser acompanhadas de:<br />
- prazo de validade; ou<br />
- uma indicação clara do local onde consta o prazo de validade; ou<br />
- de uma impressão através de perfurações ou marcas indeléveis do dia e<br />
do mês ou do mês e do ano, conforme os critérios especificados na alínea<br />
“b” do subitem 6.6.1.<br />
Toda informação deve ser clara e precisa.<br />
220
e) o dia, o mês e o ano devem ser expressos em algarismo , em ordem<br />
numérica não codificada, com a ressalva de que o mês poderá ser indicado<br />
com letras onde este uso não induza o consumidor a erro. Neste caso, é<br />
permitido abreviar o nome do mês por meio das três primeiras letras do<br />
mesmo;<br />
6.6.2. Nos rótulos das embalagens de produtos de origem animal que exijam<br />
condições especiais para sua conservação, deve ser incluída uma legenda<br />
com caracteres bem legíveis, indicando as precauções necessárias para<br />
manter suas características normais, devendo ser indicadas as<br />
temperaturas máxima e mínima para a conservação do produto de<br />
origem animal e o tempo que o fabricante, produtor ou fracionador<br />
garante sua durabilidade nessas condições. O mesmo dispositivo é<br />
aplicado para produto de origem animal que pode se alterar depois de<br />
abertas suas embalagens.<br />
Em particular, para os produtos de origem animal congelados, cujo prazo<br />
de validade varia segundo a temperatura de conservação, deve ser<br />
indicada esta característica. Nestes casos, pode ser indicado o prazo de<br />
validade para cada temperatura, em função dos critérios já mencionados,<br />
ou então o prazo de validade para cada temperatura, indicando o dia, o<br />
mês e o ano da fabricação.<br />
Para declarar o prazo de validade, poderão ser utilizadas as seguintes<br />
expressões:<br />
"validade a -18ºC (freezer): ..." ; "validade a - 4ºC (congelador): ..." ; ou<br />
"validade a 4ºC (refrigerador): ..." .<br />
6.7. Preparo e instruções sobre o uso do produto<br />
6.7.1. Quando necessário, o rótulo deve conter as instruções sobre o modo<br />
apropriado de uso, incluídos a reconstituição, o descongelamento ou o<br />
tratamento que deve ser dado pelo consumidor para o uso correto do<br />
produto.<br />
6.7.2. Estas instruções não devem ser ambíguas, nem dar margem a falsas<br />
interpretações, a fim de garantir a utilização correta do produto de origem<br />
animal.<br />
7. Rotulagem facultativa<br />
7.1. Da rotulagem pode constar qualquer informação ou representação gráfica,<br />
assim como matéria escrita, impressa ou gravada, sempre que não estejam em<br />
contradição com os requisitos obrigatórios do presente regulamento, incluídos<br />
os referentes à declaração de propriedades e as informações enganosas,<br />
estabelecidos no item 3 - Princípios Gerais.<br />
7.2. Denominação de Qualidade<br />
7.2.1. Somente podem ser utilizadas denominações de qualidade quando<br />
tenham sido estabelecidas as especificações correspondentes para um<br />
determinado produto de origem animal, por meio de um Regulamento<br />
Técnico específico.<br />
221
7.2.2. Essas denominações deverão ser facilmente compreensíveis e não<br />
deverão de forma alguma levar o consumidor a equívocos ou enganos,<br />
devendo cumprir com a totalidade dos parâmetros que identifica a<br />
qualidade do produto de origem animal.<br />
7.3. Informação Nutricional<br />
Pode ser utilizada a informação nutricional sempre que não entre em<br />
contradição com o disposto no item 3 - Princípios Gerais.<br />
8. Apresentação e distribuição da informação obrigatória<br />
8.1. Deve constar do painel principal a denominação de venda do produto de<br />
origem animal, sua qualidade, pureza ou mistura, quando regulamentada, a<br />
quantidade nominal do conteúdo do produto, em sua forma mais relevante<br />
em conjunto com o desenho, se houver, e em contraste de cores que<br />
assegure sua correta visibilidade.<br />
8.2. O tamanho das letras e números da rotulagem obrigatória, exceto a indicação<br />
da denominação (nome) de venda do produto de origem animal e dos<br />
conteúdos líquidos, não será inferior a 1mm.<br />
9. Casos particulares<br />
As unidades pequenas, cuja superfície do painel principal para rotulagem, depois de<br />
embaladas, for inferior a 10 cm2, poderão ficar isentas dos requisitos estabelecidos no<br />
item 5 – Informação Obrigatória, com exceção da declaração de, no mínimo,<br />
denominação de venda e marca do produto.<br />
Nos casos estabelecidos no item 9.1, a embalagem que contiver as unidades pequenas<br />
deverá apresentar a totalidade da informação obrigatória exigida.<br />
Quando no processo tecnológico do produto de origem animal for adicionado gordura<br />
vegetal, deve ser indicado no painel principal do rótulo logo abaixo do nome do<br />
produto, em caracteres uniformes em corpo e cor sem intercalação de dizeres ou<br />
desenhos, letras em caixa alta e em negrito, a expressão: CONTÉM GORDURA<br />
VEGETAL.<br />
A rotulagem de produtos de origem animal não destinados à alimentação humana<br />
devem conter, além do carimbo da Inspeção Federal competente, a declaração “não<br />
comestível” obrigatória também nas embalagens, a fogo ou por gravação e, em<br />
qualquer dos casos, em caracteres bem destacados.<br />
A rotulagem destinada à embalagem de produtos de origem animal próprio à<br />
alimentação dos animais, conterão, além do carimbo da Inspeção Federal próprio, a<br />
declaração “alimento para animais.”<br />
A rotulagem destinada a embalagens de produtos de origem animal, transgênicos e<br />
orgânicos devem atender ao Regulamento Técnico Específico.<br />
Anexo da Instrução Normativa Nº 22, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005<br />
Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />
222
CIRCULAR – USO DE CONSERVANTES/ADITIVOS EM PRODUTOS CÁRNEOS<br />
Oficio Circular nº 15 /2009/GAB/DIPOA Brasília, 08 de Maio de 2009<br />
Do: Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA<br />
Aos: Chefes de SIPAG´s<br />
C/C aos Chefes de Divisão Técnica e Superintendentes Federais de Agricultura<br />
Assunto: Uso de Conservantes/Aditivos em produtos cárneos – Procedimentos de<br />
registro e Fiscalização.<br />
Considerando que a legislação vigente para o uso de conservantes e aditivos em<br />
produtos cárneos é a Instrução Normativa 51 SDA de 29/12/2006, a qual tem como<br />
referência a Resolução MERCOSUL GMC nº 73/97, que aprovou o Regulamento técnico<br />
MERCOSUL de Atribuição de Aditivos e seus limites da categoria de alimentos 8:<br />
Carnes e Produtos Cárneos;<br />
Considerando que os conservantes e aditivos, especialmente os nitritos e nitratos de<br />
sódio e potássio, têm limitação de uso;<br />
Considerando que a IN 51/06 estabelece limite residual para os conservantes no<br />
produto final;<br />
Este Departamento, com o objetivo de padronizar os requisitos para o registro de<br />
produto/rótulo e fiscalização estabelece os seguintes procedimentos a serem<br />
adotados, em relação ao assunto:<br />
RESPONSABILIDADES DAS EMPRESAS - Programas de Autocontroles:<br />
As empresas fabricantes de produtos cárneos que empregam aditivos/conservantes<br />
deverão desenvolver e implementar um programa de autocontrole específico para<br />
monitorar a formulação de seus produtos, embasado técnico-cientificamente,<br />
descrevendo a forma de uso, o controle, as ações preventivas e corretivas, a<br />
verificação e o registro dos aditivos.<br />
A abrangência do programa deve contemplar a recepção e uso dos<br />
conservantes/aditivos e ingredientes, o processo industrial e o produto final.<br />
Nas verificações devem estar contemplados a frequência e métodos de análise, de<br />
forma que cada tipo de produto seja analisado, no mínimo, trimestralmente. Esta<br />
frequência poderá futuramente ser redefinida dependendo do histórico das análises<br />
realizadas.<br />
Por ocasião dos trabalhos de rotina de inspeção/supervisão ou auditorias, o serviço<br />
oficial poderá a qualquer momento solicitar a apresentação deste programa, planilhas<br />
e laudos.<br />
PROCEDIMENTOS <strong>PARA</strong> O REGISTRO DE PRODUTOS/RÓTULOS:<br />
Considerando que a tecnologia proporciona a degradação do nitrito/nitrato e que no<br />
produto pronto para consumo os níveis destes aditivos deverão atender o estipulado<br />
223
na Instrução Normativa nº 51/06, a empresa que utilizar níveis acima de 150 ppm para<br />
nitrito (de sódio ou de potássio), ou 150 ppm para combinações de nitrito (de sódio ou<br />
de potássio) com nitrato (de sódio ou de potássio), ou ainda, 300 ppm de nitrato (de<br />
sódio ou de potássio), no momento em que solicitar o registro de produto/rótulo,<br />
deverá declarar no campo métodos de controle de qualidade, com base no programa<br />
de autocontrole específico, que no produto final, logo depois de embalado, os níveis<br />
residuais máximos de nitrito/nitrato, expressos em nitrito de sódio, atendem o<br />
previsto na IN 51/06.<br />
PROCEDIMENTOS <strong>PARA</strong> O USO DE ADITIVOS<br />
A empresa deve informar ao SIF conforme a IN 49/06, na solicitação de registro de<br />
produto/rótulo, o número de registro ou a isenção de registro de aditivos e misturas<br />
que contenham aditivos de acordo com a legislação do órgão competente.<br />
O controle da composição das misturas que contenham aditivos deverá fazer parte do<br />
programa de autocontrole da empresa e o SIF realizará periodicamente coletas destas<br />
misturas para análise fiscal.<br />
VERIFICAÇÃO OFICIAL<br />
Além da verificação documental e local baseada no programa de autocontrole o SIF<br />
realizará coletas de amostras oficiais para envio a laboratório oficial ou credenciado<br />
sempre que julgar necessário e conforme cronograma estipulado pelo SIPAG.<br />
PROCEDIMENTOS EM CASO DE VIOLAÇÃO<br />
Em caso de violação dos níveis estipulados pela IN 51 de 29/12/06, aplicar-se-á os<br />
dispositivos legais estabelecidos na legislação, que poderá incluir o “Recall” de<br />
produtos, devendo a empresa rever o seu programa de autocontrole, detectar a causa<br />
que originou a não conformidade e apresentar um plano de ação para a correção e<br />
prevenção da recorrência do desvio.<br />
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO<br />
Nos casos de reincidência de violação dos níveis de conservantes/aditivos<br />
estabelecidos pela IN 51 de 29/12/2006 no mesmo produto ou no terceiro desvio em<br />
diferentes produtos, detectadas através de análises realizadas ou durante atividades<br />
de rotina do SIF, supervisões, auditorias ou por outros órgãos de fiscalização; os<br />
estabelecimentos serão submetidos a um REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO (REF)<br />
pelo DIPOA, que poderá acarretar em:<br />
- Suspensão total ou parcial da comercialização de produtos que levam em sua<br />
composição conservantes/aditivos com limitação de uso conforme determinado na IN<br />
51.<br />
- Cancelamento do registro do produto/rótulo.<br />
224
OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS SOB REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO:<br />
- Apresentação do programa de autocontrole revisado, do plano de ação para<br />
correção das não conformidades e alteração do registro de rótulo, se necessário,<br />
incluindo a indicação da possível causa de descontrole do processo e ações corretivas e<br />
preventivas sobre a (s) causa (s) identificada (s), para avaliação e aceite pelo DIPOA;<br />
- Como ação cautelar de proteção ao consumidor, a empresa deverá apresentar<br />
resultados de análises, em conformidade com a legislação, realizadas em laboratórios<br />
oficiais ou credenciados de todos os lotes produzidos durante o período de REGIME<br />
ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO e os produzidos anteriormente que se encontrem<br />
estocados, de forma prévia a comercialização dos mesmos. A colheita destas amostras<br />
e acondicionamento em sacos invioláveis, deverá ser efetuada pelo serviço oficial de<br />
inspeção. Esse procedimento será adotado até a finalização do REF.<br />
FINALIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO<br />
- A empresa terá suspenso o REF após a aplicação do programa de autocontrole<br />
revisado, do plano de ação ser avaliado e considerado conforme pelo DIPOA e<br />
apresentação de três lotes consecutivos do(s) produto(s) envolvido(s) com análises<br />
dentro do padrão.<br />
- A finalização do REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO será determinada por<br />
expediente emitido pelo DIPOA.<br />
- A reincidência poderá acarretar novas suspensões, independente de outras sanções<br />
previstas na Lei 7.889/89;<br />
- O DIPOA deverá ser informado pelo SIPAG ou SIF sobre desvios constatados<br />
durante verificações oficiais de rotina ou supervisões para inclusão das empresas no<br />
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO;<br />
O DIPOA, utilizando o mesmo critério adotado para outros programas do<br />
Departamento, disponibilizará no site do MAPA a relação de empresas que forem<br />
submetidas ao Regime Especial de Fiscalização.<br />
CÁLCULO DO NITRITO RESIDUAL<br />
Para atendimento a IN 51/06, quando da utilização de nitrito + nitrato, deverá ser<br />
observado o seguinte cálculo de conversação para determinação do nitrito residual:<br />
O valor de nitrato (NaNO3) obtido dever ser dividido por 1,231 para ter o valor<br />
expresso em nitrito (NaNO2). Este valor deve ser somado ao resultado de nitrito para<br />
se obter o valor total que deverá ser de no máximo 150 ppm ou 0,015%.<br />
Em casos de análise de nitrato de potássio, dividir o resultado desta análise por 1,4637<br />
para expressão dos resultados em nitrito de sódio, somando-se ao resultado a<br />
quantidade de nitrito de sódio da análise.<br />
PM NaNO2 = 69,00 PM NaNO3 = 84,99 PM KNO3 = 101,10<br />
225
O presente Ofício Circular cancela a Circular 002/2006/CGI/DIPOA de 22/05/2006, o<br />
Memo CGI 40/2008 – de 24/10/2008, o Memo CGI 03/2008 – de 22/01/2009 e o<br />
Memo CGI 04/2009 – de 27/01/2009 e as disposições contrárias de efeito equivalente<br />
e de mesmo valor.<br />
Este Ofício Circular entra em vigor na data de sua publicação e os SIPAGs/SIFs deverão<br />
verificar o atendimento deste, pelas empresas, a partir de 30 dias após a publicação.<br />
@<br />
Nelmon Oliveira da Costa<br />
Diretor do DIPOA/SDA/MAPA<br />
226
CIRCULAR – HIDRATAÇÃO DE PROTEÍNAS NÃO CÁRNICAS EM PRODUTOS DE ORIGEM<br />
ANIMAL<br />
CIRCULAR Nº 31/2006 DIPOA/SDA Em, 22/08/2006<br />
Do: Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal –DIPOA/SDA<br />
Aos: Superintendentes Federais de Agricultura com Vistas aos Chefes dos SIPAGs.<br />
Assunto: Hidratação de Proteínas não cárnicas em produtos de origem animal<br />
Com o fim de disciplinar o uso de proteínas não cárnicas e tendo em vista os<br />
Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos Produtos (RTIQs), e<br />
considerando o avanço tecnológico no uso destas proteínas em produtos cárneos<br />
industrializados e a necessidade de elucidar e disciplinar o previsto no Art 376, fica<br />
determinado que para a hidratação das proteínas não cárnicas poderá ser usada NO<br />
MÁXIMO UMA PROPORÇÃO DE QUATRO PARTES DE ÁGUA <strong>PARA</strong> UMA PARTE DE<br />
PROTEÍNA.<br />
O percentual máximo de água na composição dos produtos está definido no artigo<br />
376, ou seja, 3% para os embutidos não submetidos a cozimento e 10% para os<br />
embutidos cozidos, além da água usada para a hidratação da proteína não cárnica de<br />
origem vegetal.<br />
Para os demais produtos industrializados que possuem RTIQ, serão respeitadas as<br />
características físico-químicas previstas nos respectivos regulamentos técnicos.<br />
Fica revogada a Circular/DIPOA n° 26 de 25/07/2006.<br />
Atenciosamente,<br />
227
ALERGÊNICOS - RESOLUÇÃO– RDC Nº 26, DE 02 DE JULHO DE 2015<br />
Dispõe sobre os requisitos para rotulagem<br />
obrigatória dos principais alimentos que<br />
causam alergias alimentares.<br />
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das<br />
atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de<br />
janeiro de 1999, inciso V e §§ 1º e 3º do art. 5º do Regimento Interno aprovado nos<br />
termos do Anexo I da Portaria nº 650 da ANVISA, de 29 de maio de 2014, publicada no<br />
DOU de 02 de junho de 2014, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e<br />
IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de<br />
Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de<br />
2008, em reunião realizada em 24 de junhode 2015, adota a seguinte Resolução de<br />
Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:<br />
Art. 1ºEsta Resolução estabelece os requisitos para rotulagem obrigatória dos<br />
principais alimentos que causam alergias alimentares.<br />
Art. 2º Esta Resolução se aplica aos alimentos, incluindo as bebidas, ingredientes,<br />
aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia embalados na ausência dos<br />
consumidores, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento<br />
industrial e os destinados aos serviços de alimentação.<br />
§ 1ºEsta Resolução se aplica de maneira complementar à Resolução RDC nº 259, de 20<br />
de setembro de 2002, que aprova o regulamento técnico para rotulagem de alimentos<br />
embalados, e suas atualizações.<br />
§ 2ºEsta Resolução não se aplica aos seguintes produtos:<br />
I - alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados em serviços de<br />
alimentação e comercializados no próprio estabelecimento;<br />
II - alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor; e<br />
III - alimentos comercializados sem embalagens.<br />
Art. 3º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:<br />
I -alérgeno alimentar: qualquer proteína, incluindo proteínas modificadas e frações<br />
proteicas, derivada dos principais alimentos que causam alergias alimentares;<br />
II - alergias alimentares: reações adversas reprodutíveis mediadas por mecanismos<br />
imunológicos específicos que ocorrem em indivíduos sensíveis após o consumo de<br />
determinado alimento;<br />
III - contaminação cruzada: presença de qualquer alérgeno alimentar não adicionado<br />
intencionalmente ao alimento como consequência do cultivo, produção, manipulação,<br />
processamento, preparação, tratamento, armazenamento, embalagem, transporte ou<br />
conservação de alimentos, ou como resultado da contaminação ambiental;<br />
228
IV - Programa de Controle de Alergênicos: programa para a identificação e o controle<br />
dos principais alimentos que causam alergias alimentares e para a prevenção da<br />
contaminação cruzada com alérgenos alimentares em qualquer estágio do seu<br />
processo de fabricação, desde a produção primária até aembalagem e comércio;<br />
V- serviço de alimentação: estabelecimento institucional ou comercial onde o alimento<br />
é manipulado, preparado, armazenado e exposto à venda, podendo ou não ser<br />
consumido no local, tais como: restaurantes, lanchonetes, bares, padarias, escolas,<br />
creches.<br />
Art. 4ºOs principais alimentos que causam alergias alimentares constam no Anexo e<br />
devem ser obrigatoriamente declarados seguindo os requisitos estabelecidos nesta<br />
Resolução.<br />
Parágrafo único. Declarações referentes a alimentos que causam alergias alimentares<br />
não previstos no Anexo podem ser realizadas, desde que sejam atendidos os requisitos<br />
estabelecidos nesta Resolução.<br />
Art. 5º As alterações na lista dos principais alimentos que causam alergias alimentares<br />
devem ser solicitadas mediante petição específica e atender aos requisitos dispostos<br />
na Resolução nº 17, de 30 de abril de 1999, que aprova o regulamento técnico que<br />
estabelece as diretrizes básicas para a avaliação de risco e segurança dos alimentos, e<br />
suas atualizações.<br />
Art. 6º Os alimentos, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia<br />
que contenham ou sejam derivados dos alimentos listados no Anexo devem trazer a<br />
declaração “Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias<br />
alimentares)”, “Alérgicos: Contém derivados de (nomes comuns dos alimentos que<br />
causam alergias alimentares)” ou “Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos<br />
que causam alergias alimentares) e derivados”, conforme o caso.<br />
§1º No caso dos crustáceos, a declaração deve incluir o nome comum das espécies da<br />
seguinte forma: “Alérgicos: Contém crustáceos (nomes comuns das espécies)”,<br />
“Alérgicos: Contém derivados de crustáceos (nomes comuns das espécies)” ou<br />
“Alérgicos: Contém crustáceos e derivados (nomes comuns das espécies)”, conforme o<br />
caso.<br />
§2º Para os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos<br />
serviços de alimentação, a informação exigida no caput pode ser fornecida<br />
alternativamente nos documentos que acompanham o produto.<br />
§3º Ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia derivados dos<br />
principais alimentos que causam alergias alimentares podem ser excluídos da<br />
obrigatoriedade da declaração prevista no caput, mediante atendimento ao disposto<br />
no artigo 5º desta Resolução.<br />
229
Art. 7º Nos casos em que não for possível garantir a ausência de contaminação cruzada<br />
dos alimentos, ingredientes, aditivos alimentares ou coadjuvantes de tecnologia por<br />
alérgenos alimentares, deve constar no rótulo a declaração “Alérgicos: Pode conter<br />
(nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”.<br />
§ 1º A utilização da declaração estabelecida no caput deve ser baseada em um<br />
Programa de Controle de Alergênicos.<br />
§ 2º No caso dos crustáceos, a declaração deve incluir o nome comum das espécies da<br />
seguinte forma: “Alérgicos: Pode conter crustáceos (nomes comuns das espécies)”.<br />
§ 3º Para os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos<br />
serviços de alimentação, a informação exigida no caput pode ser fornecida<br />
alternativamente nos documentos que acompanham o produto.<br />
Art. 8º As advertências exigidas nos artigos 6º e7º desta Resolução devem estar<br />
agrupadas imediatamente após ou abaixoda lista de ingredientes e com caracteres<br />
legíveis que atendam aos seguintes requisitos de declaração:<br />
I - caixa alta;<br />
II - negrito;<br />
III - cor contrastante com o fundo do rótulo; e<br />
IV- altura mínima de 2 mm e nunca inferior à altura de letra utilizada na lista de<br />
ingredientes.<br />
§ 1ºAs declarações a que se refere o caput não podem estar dispostas em locais<br />
encobertos, removíveis pela abertura do lacre ou de difícil visualização, como áreas de<br />
selagem e de torção.<br />
§ 2ºNo caso das embalagens com área de painel principal igual ou inferior a 100 cm2, a<br />
altura mínima dos caracteres é de 1 mm.<br />
§ 3º Sendo aplicável ao produto mais de uma das advertências previstas no caput, a<br />
informação deve ser agrupada em uma única frase, iniciada pela expressão<br />
“Alérgicos:” seguida das respectivas indicações de conteúdo.<br />
Art. 9º Os alimentos, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia<br />
não podem veicular qualquer tipo de alegação relacionada à ausência de alimentos<br />
alergênicos ou alérgenos alimentares, exceto nos casos previstos em regulamentos<br />
técnicos específicos.<br />
Art. 10. A documentação referente ao atendimento dos requisitos previstos nesta<br />
Resolução deve estar disponível para consulta da autoridade competente e ser<br />
encaminhada à ANVISA, quando aplicável, para fins de registro sanitário.<br />
Art. 11.O prazo para promover as adequações necessárias na rotulagem dos produtos<br />
abrangidos por esta Resolução é de 12(doze) meses, contados a partir da data de sua<br />
publicação.<br />
230
Parágrafo único. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação a que se<br />
refere o caput podem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.<br />
Art. 12. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração<br />
sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e suas atualizações, sem<br />
prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.<br />
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br />
IVO BUCARESKY<br />
ANEXO<br />
RESOLUÇÃO– RDC Nº 26, DE 02 DE JULHO DE 2015<br />
Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />
http://portal.anvisa.gov.br/legislacao#/<br />
231