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LEGISLAÇÕES PARA CARNES E DERIVADOS

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<strong>LEGISLAÇÕES</strong> <strong>PARA</strong> <strong>CARNES</strong> E<br />

<strong>DERIVADOS</strong><br />

1


SUMÁRIO<br />

IN 51 - REGULAMENTO TÉCNICO DE ATRIBUIÇÃO DE ADITIVOS E SEUS LIMITES......................... 4<br />

RIISPOA – TÍTULOS VI (CAPÍTULOS I E II (SEÇÃO I E II)), CAPÍTULO III (SEÇÃO II) ........................ 15<br />

ALMÔNDEGA - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE.................................. 29<br />

APRESUNTADO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ............................... 34<br />

BACON E BARRIGA DEFUMADA - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ..... 38<br />

CARNE BOVINA EM CONSERVA (CORNED BEEF) - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E<br />

QUALIDADE ................................................................................................................................. 42<br />

CARNE BOVINA SALGADA CURADA DESSECADA OU JERKED BEEF - REGULAMENTO TÉCNICO DE<br />

IDENTIDADE E QUALIDADE ......................................................................................................... 47<br />

CARNE MOÍDA DE BOVINO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ............ 51<br />

CARNE MECANICAMENTE SE<strong>PARA</strong>DA (CMS) DE AVES, BOVINOS E SUÍNOS - REGULAMENTO<br />

TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ..................................................................................... 56<br />

CONSERVA DE PEIXES - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE .................... 60<br />

CONSERVAS DE ATUNS E BONITOS - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE 66<br />

CONSERVAS DE SARDINHA – REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ............ 78<br />

COPA - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE .............................................. 87<br />

EMPANADOS - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE .................................. 91<br />

FIAMBRE - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ........................................ 95<br />

HAMBURGUER - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ............................... 99<br />

KIBE - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE .............................................. 103<br />

LINGUIÇA - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ...................................... 107<br />

LINGUIÇA COLONIAL - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE .................... 112<br />

LOMBO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ......................................... 116<br />

MORTADELA - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ................................ 120<br />

PALETA COZIDA - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ............................ 124<br />

PATÊ - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ............................................. 128<br />

PEIXE FRESCO (INTEIRO E EVISCERADO) - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E<br />

QUALIDADE ............................................................................................................................... 132<br />

PEPPERONI - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ................................... 136<br />

PRATO ELABORADO PRONTO OU SEMIPRONTO CONTENDO PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL -<br />

REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ........................................................ 140<br />

PRESUNTO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE .................................... 145<br />

PRESUNTO COZIDO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ...................... 149<br />

2


PRESUNTO - CRU REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ............................ 153<br />

PRESUNTO TIPO PARMA - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE .............. 157<br />

PRESUNTO TIPO SERRANO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE........... 161<br />

PRODUTOS CÁRNEOS SALGADOS - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE 165<br />

PRODUTO CÁRNEO TEMPERADO – REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE 169<br />

SALAME - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ........................................ 173<br />

SALAME TIPO ALEMÃO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ................ 177<br />

SALAME TIPO FRIOLANO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE .............. 181<br />

SALAME TIPO HAMBURGUÊS - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ...... 185<br />

SALAME TIPO CALABRES - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE .............. 189<br />

SALAME TIPO ITALIANO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ............... 193<br />

SALAME TIPO MILANO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ................. 197<br />

SALAME TIPO NAPOLITANO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ......... 201<br />

SALAMINHO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ................................. 205<br />

SALSICHA - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE ...................................... 209<br />

ROTULAGEM DE PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL EMBALADO - REGULAMENTO TÉCNICO ..... 214<br />

CIRCULAR – USO DE CONSERVANTES/ADITIVOS EM PRODUTOS CÁRNEOS ............................ 223<br />

CIRCULAR – HIDRATAÇÃO DE PROTEÍNAS NÃO CÁRNICAS EM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL<br />

................................................................................................................................................... 227<br />

ALERGÊNICOS - RESOLUÇÃO– RDC Nº 26, DE 02 DE JULHO DE 2015 ....................................... 228<br />

3


IN 51 - REGULAMENTO TÉCNICO DE ATRIBUIÇÃO DE ADITIVOS E SEUS LIMITES<br />

ATRIBUIÇÕES E ADITIVOS<br />

GRUPO 8 – <strong>CARNES</strong> E PRODUTOS CÁRNEOS<br />

Aditivo: Aditivo Aditivos:<br />

Número: Função / Nome Concentração máxima<br />

INS<br />

g/100g<br />

8. <strong>CARNES</strong> E PRODUTOS CÁRNEOS<br />

Admitem-se para cada função:<br />

1. Qualquer dos aditivos incluídos a continuação com as concentrações máximas de emprego permitidas;<br />

2. A mistura de aditivos com igual função, sempre que a soma de todas as concentrações não seja<br />

superior ao limite máximo de nenhum deles;<br />

3. Aplica-se similar critérios ao do item “b” para o caso particular dos fosfatos e derivados que cumpram<br />

ou não igual função.<br />

8.1 CARNE<br />

8.1.1 <strong>CARNES</strong> FRESCAS Não autorizado<br />

8.1.2 <strong>CARNES</strong> CONGELADAS Não autorizado<br />

8.2 PRODUTOS CÁRNEOS<br />

8.2.1 PRODUTOS CÁRNEOS INDUSTRIALIZADOS<br />

8.2.1.1 PRODUTOS CÁRNEOS INDUSTRIALIZADOS FRESCOS EMBUTIDOS OU NÃO EMBUTIDOS<br />

ACIDULANTE<br />

260 Ácido acético q.s.<br />

270 Ácido láctico q.s.<br />

330 Ácido cítrico q.s.<br />

575 Glucona-delta-lactona q.s.<br />

REGULADOR DE ACIDEZ<br />

325 Lactato de sódio q.s.<br />

327 Lactato de cálcio q.s.<br />

331iii Citrato trissódico, citrato de sódio. q.s.<br />

332ii Citrato tripotássico, citrato de potássio. q.s.<br />

333 Citrato tricálcico, citrato de cálcio. q.s.<br />

ANTIOXIDANTE<br />

300 Ácido ascórbico (L-) q.s.<br />

301 Ascorbato de sódio q.s.<br />

302 Ascorbato de cálcio q.s.<br />

303 Ascorbato de potássio q.s.<br />

315 Ácido isoascórbico q.s.<br />

316 Isoascorbato de sódio q.s.<br />

320 Butil hidroxianisol, BHA (1) 0.01(2)<br />

321 Butil hidroxitolueno, BHT(1) 0.01(2)<br />

310 Galato de propila (1) 0.01(2)<br />

AROMATIZANTE / SABORIZANTE<br />

CORANTE<br />

100 Curcumina 0,002<br />

4


120 Cochinilha, Ác. carmínico 0,01<br />

150a Caramelo natural caramelo I simples q.s<br />

150b Caramelo II processo sulfito cáustico q.s<br />

150c Caramelo III processo amônia q.s<br />

150d Caramelo IV processo sulfito amônia q.s<br />

160aii Carotenos naturais 0,002<br />

160b Urucum, Annatto, Bixina, Norbixina, Rocu 0,002(10)<br />

160c Páprica, capsorubina, capsantina 0,001<br />

162 Vermelho de beterraba, betanina q.s<br />

CONSERVADOR<br />

249 Nitrito de potássio 0,015 (3)<br />

250 Nitrito de sódio 0,015 (3)<br />

251 Nitrato de sódio 0,03 (3)<br />

252 Nitrato de potássio 0,03 (3)<br />

ESTABILIZADOR DE COR<br />

375 Àcido nicotínico 0,01 (4)<br />

ESTABILIZANTE<br />

339i Fosfato monossódico, fosfato de sódio monobásico, monossódio hidrogênio<br />

0,5 (9)<br />

monofosfato, ortofosfato de sódio<br />

339ii Fosfato dissódico, fosfato de sódio dibásico, dissódio dihidrogênio monofosfato. 0,5 (9)<br />

339iii Fosfato trissódico, fosfato de sódio tribásico, trissódio monofosfato. 0,5 (9)<br />

340i Fosfato monopotássico, monofosfato monopotássico. 0,5 (9)<br />

340ii Fosfato hidrogênio dipotássico, monofosfato dipotássico. 0,5 (9)<br />

450i Difosfato hidrogênio dissódico, difosfato de sódio pirofosfato dissódico. 0,5 (9)<br />

450ii Difosfato trissódico 0,5 (9)<br />

450iii Difosfato tretassódico, pirofosfato tetrassódico 0,5 (9)<br />

450v Difosfato tetrapotássico, pirofosfato tetrapotássico 0,5 (9)<br />

451ii Trifosfato pentapotássico, tripolifosfato de potássio, trifosfato de potássio. 0,5 (9)<br />

452i Hexametafosfato de sódio, polifosfato de sódio 0,5 (9)<br />

452ii Polifosfato de potássio, metafosfato de potássio. 0,5 (9)<br />

ESPESSANTE<br />

407 Carragena 0,3<br />

REALÇADOR DE SABOR<br />

620 Ácido glutâmico q.s<br />

621 Glutamato de sódio, glutamato monossódico, monossódio glutamato. q.s<br />

622 Glutamato de potássio, glutamato monopotásssico, monopotássio, glutamato. q.s<br />

627 Guanilato dissódico, dissódio 5’ guanilato, 5-guanilato dissódico q.s<br />

630 Ácido inosínico q.s<br />

631 Inosinato dissódico, dissódio 5’ inosinato, 5 inosinato dissódico q.s<br />

UMECTANTE<br />

422 Glicerol q.s<br />

5


8.2.1.2 PRODUTOS CÁRNEOS INDUSTRIALIZADOS SECOS, CURADOS E/OU MATURADOS OU<br />

NÃO<br />

ACIDULANTE<br />

270 Ácido láctico q.s<br />

330 Ácido cítrico q.s<br />

575 Glucono-delta-lactona q.s<br />

REGULADOR DE ACIDEZ<br />

325 Lactato de sódio q.s.<br />

327 Lactato de cálcio q.s.<br />

331iii Citrato de sódio, citrato trissódico. q.s.<br />

332ii Citrato de potássio, citrato tripotássico. q.s.<br />

333 Citrato de cálcio, citrato tricálcico q.s.<br />

ANTIOXIDANTE<br />

300 Ácido ascórbico (L-) q.s.<br />

301 Ascorbato de sódio q.s.<br />

302 Ascorbato de cálcio q.s.<br />

303 Ascorbato de potássio q.s.<br />

0.01(1)<br />

310 Galato de propila<br />

(5)<br />

315 Ácido isoascórbico q.s.<br />

316 Isoascorbato de sódio q.s.<br />

320 Butil hidroxianisol, BHA<br />

0.01(1)<br />

(5)<br />

321 Butil hidroxitolueno, BHT<br />

0.01(1)<br />

(5)<br />

AROMATIZANTE/ SABORIZANTE<br />

CORANTE<br />

100 Curcumina 0,002<br />

120 Cochinilha, Ác. carmínico 0,01<br />

150a Caramelo natural caramelo I simples q.s<br />

150b Caramelo II processo sulfito cáustico q.s<br />

150c Caramelo III processo amônia q.s<br />

150d Caramelo IV processo sulfito amônia q.s<br />

160aii Carotenos naturais 0,002<br />

0,002<br />

160b Urucum, Annatto, Bixina, Norbixina, Rocu<br />

(10)<br />

160c Páprica, capsorubina, capsantina 0,001<br />

162 Vermelho de beterraba, betanina q.s<br />

CONSERVADOR<br />

200 Ácido sórbico 0.02 (6)<br />

201 Sorbato de sódio 0.02 (6)<br />

202 Sorbato de potássio 0.02 (6)<br />

203 Sorbato de cálcio 0.02 (6)<br />

0,015 (3)<br />

6


249 Nitrito de potássio (12)<br />

250 Nitrito de sódio<br />

251 Nitrato de sódio<br />

252 Nitrato de potássio<br />

0,015 (3)<br />

(12)<br />

0,03 (3)<br />

(12)<br />

0,03 (3)<br />

(12)<br />

339i<br />

339ii<br />

339iii<br />

340i<br />

340ii<br />

450i<br />

450ii<br />

450iii<br />

ESTABILIZANTE<br />

Fosfato monossódico, fosfato de sódio monobásico, monossódio dihidrogênio<br />

monofosfato, ortofosfato de sódio.<br />

Fosfato dissódico, fosfato de sódio dibásico, dissódio hidrogênio monofosfato.<br />

Fosfato trissódico, fosfato de sódio tribásico, trissódio monofosfato<br />

Fosfato monopotássico, monofosfato monopotássico.<br />

Fosfato Hidrogênio dipotássico, monofosfato dipotássico.<br />

Difosfato dihidrogênio dissódico, difosfato de sódio, pirofosfato dissódico<br />

Difosfato trissódico.<br />

Difosfato tetrassódico, pirofosfato tetrassódico.<br />

450 v Difosfato tetrapotássico, pirofosfato tetrapotássico.<br />

451ii<br />

452i<br />

452ii<br />

Trifosfato pentapotássico, tripolifosfato de potássio, trifosfato de potássio.<br />

Hexametafosfato de sódio, polifosfato de sódio<br />

Polifosfato de potássio, metafosfato de potássio.<br />

0,5 (9)<br />

(11)<br />

0,5 (9<br />

)(11)<br />

0,5 (9)<br />

(11)<br />

0,5 (9)<br />

(11)<br />

0,5 (9)<br />

(11)<br />

0,5 (9)<br />

(11)<br />

0,5 (9)<br />

(11)<br />

0,5 (9)<br />

(11)<br />

0,5 (9)<br />

(11)<br />

0,5<br />

(9)(11)<br />

0,5 (9)<br />

(11)<br />

0,5 (9)<br />

(11)<br />

REALÇADOR DE SABOR<br />

620 Ácido glutâmico q.s<br />

621 Glutamato de sódio, glutamato monossódico, monossódio glutamato. q.s<br />

622 Glutamato de potássio, glutamato monopotásssico, monopotássio, glutamato. q.s<br />

627 Guanilato dissódico, dissódio 5' guanilato, 5-guanilato dissódico q.s<br />

630 Ácido inosínico q.s<br />

631 Inosinato dissódico, dissódio 5' inosinato, 5 inosinato dissódico q.s<br />

8.2.1.3 PRODUTOS CÁRNEOS INDUSTRIALIZADOS COZIDOS EMBUTIDOS OU NÃO<br />

EMBUTIDOS<br />

ACIDULANTE<br />

270 Ácido láctico q.s<br />

330 Ácido cítrico q.s<br />

575 Glucono-delta-lactona q.s<br />

REGULADOR DE ACIDEZ<br />

325 Lactato de sódio q.s<br />

327 Lactato de cálcio q.s<br />

331iii Citrato de sódio, citrato trissódico q.s<br />

7


332ii Citrato de potássio, citrato tripotássico q.s<br />

333 Citrato de cálcio, citrato tricálcico, q.s<br />

ANTIOXIDANTE<br />

300 Ácido ascórbico (L-) q.s<br />

301 Ascorbato de sódio q.s<br />

302 Ascorbato de cálcio q.s<br />

303 Ascorbato de potássio q.s<br />

315 Ácido isoascórbico q.s<br />

316 Isoascorbato de sódio q.s<br />

310 Galato de propila<br />

320 Butil hidroxianisol, BHA<br />

321 Butil hidroxitolueno, BHT<br />

0,01 (1)<br />

(7)<br />

0,01 (1)<br />

(7)<br />

0,01 (1)<br />

(7)<br />

AROMATIZANTE /SABORIZANTE<br />

CORANTE<br />

100 Curcumina 0,002<br />

120 Cochinilha, Dc. Carmínico 0,01<br />

150ª Caramelo natural caramelo I simples q.s<br />

150b Caramelo II processo sulfito cáustico q.s<br />

150c Caramelo III processo amônia q.s<br />

150d Caramelo IV processo sulfito amônia q.s<br />

160aii Carotenos naturais 0,002<br />

160b Urucum, Annatto, Bixina, Norbixina, Rocu<br />

0,002<br />

(10)<br />

160c Páprica, capsorubina, capsantina 0,001<br />

162 Vermelho de beterraba, betanina q.s<br />

CONSERVADOR<br />

249 Nitrito de potássio 0,015 (3)<br />

250 Nitrito de sódio 0,015 (3)<br />

251 Nitrato de sódio 0,03 (3)<br />

252 Nitrato de potássio 0,03 (3)<br />

EMULSIONANTE<br />

450ii Difosfato trissódico 0,5 (9)<br />

452ii Polifosfato de potássio, metafosfato de potássio. 0,5 (9)<br />

ESTABILIZANTE<br />

339i<br />

Fosfato monossódico, fosfato de sódio monobásico, monossódio dihidrogênio<br />

monofosfato, ortofosfato de sódio.<br />

0,5 (9)<br />

339ii Fosfato dissódico, fosfato de sódio dibásico, dissódio hidrogênio monofosfato. 0,5 (9))<br />

339iii Fosfato trissódico, fosfato de sódio tribásico, trissódio monofosfato 0,5 (9)<br />

340i Fosfato monopotássico, monofosfato monopotássico. 0,5 (9)<br />

340ii Fosfato Hidrogênio dipotássico, monofosfato dipotássico. 0,5 (9)<br />

450i Difosfato dihidrogênio dissódico, difosfato de sódio, pirofosfato dissódico 0,5 (9)<br />

450iii Difosfato tetrassódico, pirofosfato tetrassódico 0,5 (9)<br />

450 v Difosfato tetrapotássico, pirofosfato tetrapotássico. 0,5 (9)<br />

8


451ii Trifosfato pentapotássico, tripolifosfato de potássio, trifosfato de potássio. 0,5 (9)<br />

452i Hexametafosfato de sódio, polifosfato de sódio 0,5 (9)<br />

452ii Polifosfato de potássio, metafosfato de potássio. 0,5 (9)<br />

ESPESSANTE<br />

400 Ácido algínico 0.3<br />

401 Alginato de sódio 0.3<br />

402 Alginato de potássio 0.3<br />

403 Alginato de amônio 0.3<br />

404 Alginato de cálcio 0.3<br />

405 Alginato de propileno glicol 0.3<br />

406 Agar 0.3<br />

407 Carragena 0.5<br />

412 Goma guar 0.3<br />

415 Goma xantana 0.3<br />

410 Goma garrofin 0.3<br />

REALÇADOR DE SABOR<br />

620 Ácido glutâmico q.s<br />

621 Glutamato de sódio, glutamato monossódico, monossódio glutamato. q.s<br />

622 Glutamato de potássio, glutamato monopotásssico, monopotássio, glutamato. q.s<br />

627 Guanilato dissódico, dissódio 5' guanilato, 5-guanilato dissódico q.s<br />

630 Ácido inosínico q.s<br />

631 Inosinato dissódico, dissódio 5' inosinato, 5 inosinato dissódico q.s<br />

UMECTANTE<br />

422 Glicerol q.s<br />

8.2.2. PRODUTOS CÁRNEOS SALGADOS<br />

8.2.2.1. PRODUTOS CÁRNEOS SALGADOS CRUS<br />

ACIDULANTE<br />

270 Ácido láctico q.s<br />

330 Ácido cítrico q.s<br />

575 Glucono-delta-lactona q.s<br />

REGULADOR DE ACIDEZ<br />

325 Lactato de sódio q.s<br />

327 Lactato de cálcio q.s<br />

331iii Citrato de sódio citrato trissódico q.s<br />

332ii Citrato de potássio, citrato tripotássico q.s<br />

333 Citrato de cálcio,citrato tricálcico. q.s<br />

ANTIOXIDANTE<br />

300 Ácido ascórbico (L-) q.s<br />

301 Ascorbato de sódio q.s<br />

302 Ascorbato de cálcio q.s<br />

303 Ascorbato de potássio q.s<br />

9


315 Ácido isoascórbico q.s<br />

316 isoascorbato de sódio. q.s<br />

CONSERVADOR<br />

249 Nitrito de potássio 0,015 (3)<br />

250 Nitrito de sódio 0,015 (3)<br />

251 Nitrato de sódio 0,03 (3)<br />

252 Nitrato de potássio 0,03 (3)<br />

200 Ácido sórbico 0,02 (6)<br />

201 Sorbato de Sódio 0,02 (6)<br />

202 Sorbato de potássio 0,02 (6)<br />

203 Sorbato de cálcio 0,02 (6)<br />

AROMATIZANTE/SABORIZANTE<br />

REALÇADOR DE SABOR<br />

620 Ácido glutâmico q.s.<br />

621 Glutamato de sódio, glutamato monossódico, monossódio glutamato. q.s.<br />

622 Glutamato de potássio, glutamato monopotásssico, monopotássio, glutamato. q.s.<br />

627 Guanilato dissódico, dissódio 5’ guanilato, 5-guanilato dissódico q.s.<br />

630 Ácido inosínico q.s.<br />

631 Inosinato dissódico, dissódio 5’ inosinato, 5 inosinato dissódico q.s.<br />

339i<br />

339ii<br />

339iii<br />

340i<br />

340ii<br />

450i<br />

450ii<br />

450iii<br />

ESTABILIZANTE<br />

Fosfato monossódico, fosfato de sódio monobásico, monossódio dihidrogênio<br />

monofosfato, ortofosfato de sódio.<br />

Fosfato dissódico, fosfato de sódio dibásico, dissódio hidrogênio monofosfato.<br />

Fosfato trissódico, fosfato de sódio tribásico, trissódio monofosfato<br />

Fosfato monopotássico, monofosfato monopotássico.<br />

Fosfato Hidrogênio dipotássico, monofosfato dipotássico.<br />

Difosfato dihidrogênio dissódico, difosfato de sódio, pirofosfato dissódico<br />

Difosfato trissódico<br />

Difosfato tetrassódico, pirofosfato tetrassódico<br />

450 v Difosfato tetrapotássico, pirofosfato tetrapotássico.<br />

451ii<br />

452i<br />

452ii<br />

Trifosfato pentapotássico, tripolifosfato de potássio, trifosfato de potássio.<br />

Hexametafosfato de sódio, polifosfato de sódio<br />

Polifosfato de potássio, metafosfato de potássio.<br />

0,5 (9)<br />

(11)<br />

0,5 (9)<br />

(11)<br />

0,5 (9)<br />

(11)<br />

0,5 (9)<br />

(11)<br />

0,5 (9)<br />

(11)<br />

0,5 (9)<br />

(11)<br />

0,5 (9)<br />

(11)<br />

0,5 (9)<br />

(11)<br />

0,5 (9)<br />

(11)<br />

0,5 (9)<br />

(11)<br />

0,5 (9)<br />

(11)<br />

0,5 (9)<br />

(11)<br />

8.2.2.2 PRODUTOS CÁRNEOS SALGADOS COZIDOS<br />

ACIDULANTE<br />

270 Ácido láctico q.s<br />

10


330 Ácido cítrico q.s<br />

575 Glucono-delta-lactona q.s<br />

REGULADOR DE ACIDEZ<br />

325 Lactato de sódio q.s<br />

327 Lactato de cálcio q.s<br />

331iii Citrato de sódio, citrato trissódico q.s<br />

332ii Citrato de potássio, citrato tripotássico q.s<br />

333 Citrato de cálcio, citrato tricálcico, q.s<br />

ANTIOXIDANTE<br />

300 Ácido ascórbico (L-) q.s<br />

301 Ascorbato de sódio q.s<br />

302 Ascorbato de cálcio q.s<br />

303 Ascorbato de potássio q.s<br />

315 Ácido isoascórbico q.s<br />

316 Isoascorbato de sódio q.s<br />

CONSERVADOR<br />

249 Nitrito de Potássio 0,015 (3)<br />

250 Nitrito de sódio 0,015 (3)<br />

251 Nitrato de sódio 0,03 (3)<br />

252 Nitrato de potássio 0,03 (3)<br />

AROMATIZANTE/ SABORIZANTE<br />

CORANTE<br />

100 Curcumina 0,002<br />

120 Cochinilha, Ác. carmínico 0,01<br />

150a Caramelo natural caramelo I simples q.s<br />

150b Caramelo II processo sulfito cáustico q.s<br />

150c Caramelo III processo amônia q.s<br />

150d Caramelo IV processo sulfito amônia q.s<br />

160aii Carotenos naturais 0,002<br />

160b Urucum, Annatto, Bixina, Norbixina, Rocu<br />

0,002<br />

(10)<br />

160c Páprica, capsorubina, capsantina 0,001<br />

162 Vermelho de beterraba, betanina q.s<br />

ESTABILIZANTE<br />

Fosfato monossódico, fosfato de sódio monobásico, monossódio dihidrogênio 0,5 (9)<br />

339i monofosfato, ortofosfato de sódio.<br />

339ii Fosfato dissódico, fosfato de sódio dibásico, dissódio hidrogênio monofosfato. 0,5 (9)<br />

339iii Fosfato trissódico, fosfato de sódio tribásico, trissódio monofosfato 0,5 (9)<br />

340i Fosfato monopotássico, monofosfato monopotássico. 0.5 (9)<br />

340ii Fosfato Hidrogênio dipotássico, monofosfato dipotássico. 0.5 (9)<br />

450i Difosfato dihidrogênio dissódico, difosfato de sódio, pirofosfato dissódico 0.5 (9)<br />

450iii Difosfato tetrassódico, pirofosfato tetrassódico 0.5 (9)<br />

11


450 v Difosfato tetrapotássico, pirofosfato tetrapotássico. 0.5 (9)<br />

451ii Trifosfato pentapotássico, tripolifosfato de potássio, trifosfato de potássio. 0.5 (9)<br />

452i Hexametafosfato de sódio, polifosfato de sódio 0.5 (9)<br />

452ii Polifosfato de potássio, metafosfato de potássio. 0.5 (9)<br />

ESPESSANTE<br />

400 Ácido algínico 0,3<br />

401 Alginato de sódio 0,3<br />

402 Alginato de potássio 0,3<br />

403 Alginato de amônio 0,3<br />

404 Alginato de cálcio 0,3<br />

405 Alginato de propileno glicol 0,3<br />

406 Agar 0,3<br />

407 Carragena 0,5<br />

412 Goma guar 0,3<br />

415 Goma xantana 0,3<br />

410 Goma garrofin 0,3<br />

REALÇADOR DE SABOR<br />

620 Ácido glutâmico q.s<br />

621 Glutamato de sódio, glutamato monossódico, monossódio glutamato. q.s<br />

622 Glutamato de potássio, glutamato monopotásssico, monopotássio, glutamato. q,s<br />

627 Guanilato dissódico, dissódio 5’ guanilato, 5-guanilato dissódico q.s<br />

630 Ácido inosínico q.s<br />

631 Inosinato dissódico, dissódio 5’ inosinato, 5 inosinato dissódico q.s<br />

UMECTANTE<br />

422 Glicerol q.s<br />

8.3 CONSERVAS E SEMICONSERVAS DE ORIGEM ANIMAL<br />

8.3.1 CONSERVAS CÁRNEAS, CONSERVAS MISTAS E SEMICONSERVAS CÁRNEAS<br />

ACIDULANTE<br />

260 Ácido acético q.s<br />

270 Ácido láctico q.s<br />

330 Ácido cítrico q.s<br />

575 Glucono-delta-lactona q.s<br />

REGULADOR DE ACIDEZ<br />

325 Lactato de sódio q.s<br />

327 Lactato de cálcio q.s<br />

331iii Citrato de sódio, citrato trissódico q.s<br />

332ii Citrato de potássio, citrato tripotássico. q.s<br />

333 Citrato de cálcio, citrato tricálcico, q.s<br />

ANTIOXIDANTE<br />

300 Ácido ascórbico (L-) q.s.<br />

12


301 Ascorbato de sódio q.s.<br />

302 Ascorbato de cálcio q.s.<br />

303 Ascorbato de potássio q.s.<br />

315 Ácido isoascórbico q.s.<br />

316 Isoascorbato de sódio q.s.<br />

310 Galato de propila<br />

320 Butil hidroxianisol, BHA<br />

321 Butil hidroxitolueno, BHT<br />

0.01 (1)<br />

(8)<br />

0.01 (1)<br />

(8)<br />

0.01 (1)<br />

(8)<br />

AROMATIZANTE /SABORIZANTE<br />

CORANTE<br />

100 Curcumina 0,002<br />

120 Cochinilha, Ác. carmínico 0,01<br />

150a Caramelo natural caramelo I simples q.s.<br />

150b Caramelo II processo sulfito cáustico q.s.<br />

150c Caramelo III processo amônia q.s.<br />

150d Caramelo IV processo sulfito amônia q.s.<br />

160aii Carotenos naturais 0,002<br />

0,002<br />

160b Urucum, Annatto, Bixina, Norbixina, Rocu<br />

(10)<br />

160c Páprica, capsorubina, capsantina 0,001<br />

162 Vermelho de beterraba, betanina q.s<br />

CONSERVADOR<br />

249 Nitrito de potássio 0,015 (3)<br />

250 Nitrito de sódio 0,015 (3)<br />

251 Nitrato de sódio 0,03 (3)<br />

252 Nitrato de potássio 0,03 (3)<br />

ESTABILIZANTE<br />

339i<br />

Fosfato monossódico, fosfato de sódio monobásico, monossódio dihidrogênio<br />

monofosfato, ortofosfato de sódio.<br />

0.5(9)<br />

339ii Fosfato dissódico, fosfato de sódio dibásico, dissódio hidrogênio monofosfato. 0.5(9)<br />

339iii Fosfato trissódico, fosfato de sódio tribásico, trissódio monofosfato. 0.5 (9)<br />

340i Fosfato monopotássico, monofosfato monopotássico. 0.5 (9)<br />

340ii Fosfato hidrogênio dipotássico, monofosfato dipotássico. 0.5 (9)<br />

450i Difosfato didrogênio dissódico, disfosfato de sódio, pirofosfato dissódico. 0.5 (9)<br />

450ii Difosfato trissódico 0.5 (9)<br />

450iii Difosfato tetrassódico, pirofosfato tetrassódico 0.5 (9)<br />

450 v Difosfato tetrapotássico, pirofosfato tetrapotássico. 0.5 (9)<br />

451ii Trifosfato pentapotássico, tripolifosfato de potássio, trifosfato potássi. 0.5 (9)<br />

452i Hexametafosfato de sódio, polifosfato de sódio 0.5 (9)<br />

452ii Polifosfato de potássio, metafosfato de potássio. 0.5 (9)<br />

ESPESSANTE<br />

400 Ácido algínico 0.3<br />

401 Alginato de sódio 0.3<br />

13


402 Alginato de potássio 0.3<br />

403 Alginato de amônio 0.3<br />

404 Alginato de cálcio 0.3<br />

406 Agar 0.3<br />

407 Carragena 0.5<br />

412 Goma guar 0.3<br />

415 Goma xantana 0.3<br />

410 Goma garrofin 0.3<br />

REALÇADOR DE SABOR<br />

620 Ácido glutâmico q.s<br />

621 Glutamato de sódio, glutamato monossódico, monossódio glutamato. q.s<br />

622 Glutamato de potássio, glutamato monopotásssico, monopotássio, glutamato. q.s<br />

627 Guanilato dissódico, dissódio 5’ guanilato, 5-guanilato dissódico q.s<br />

630 Ácido inosínico q.s<br />

631 Inosinato dissódico, dissódio 5’ inosinato, 5 inosinato dissódico q.s<br />

UMECTANTE<br />

422 Glicerol q.s<br />

Retificado em 11/05/2007<br />

NOTA:<br />

(1) Sós ou combinados sobre base gordurosa.<br />

(2) Exclusivamente para a elaboração de embutidos frescos congelados.<br />

(3) Quantidade residual máxima expressa como nitrito de sódio.<br />

(4) Só para hambúrgueres.<br />

(5) Só para carne desidratada.<br />

(6) Só para uso externo, tratamento de superfície, quantidade máxima no produto,<br />

sós ou em suas misturas, expresso como ác. sórbico (Ausência na massa).<br />

(7) Exclusivamente para hambúrgueres cozidos.<br />

(8) Exclusivamente para feijoada.<br />

(9) Quantidade adicionada descontada a quantidade de fosfato naturalmente<br />

presente na carne.<br />

(10) Somente na superfície.<br />

(11) Não se autoriza adição de fosfatos a Presunto cru e Copas.<br />

(12) Exceto para Charque Brasileiro.<br />

NOTA: Os rótulos onde apareça a Função EST COL para os aditivos INS 249, 250, 251,<br />

252 terão validade pelo prazo de um ano a partir da data de vigência desta Instrução<br />

Normativa.<br />

Anexo da Instrução Normativa Nº 51, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006<br />

Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />

14


RIISPOA – TÍTULOS VI (CAPÍTULOS I E II (SEÇÃO I E II)), CAPÍTULO III (SEÇÃO II)<br />

DECRETO Nº 9.013, DE 29 DE MARÇO DE 2017<br />

TÍTULO VI<br />

DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />

CAPÍTULO I<br />

DOS ASPECTOS GERAIS<br />

Art. 269. Para os fins deste Decreto, ingrediente é qualquer substância empregada na<br />

fabricação ou na preparação de um produto, incluídos os aditivos alimentares, e que<br />

permaneça ao final do processo, ainda que de forma modificada, conforme<br />

estabelecido em legislação específica e normas complementares.<br />

Art. 270. A utilização de aditivos ou coadjuvantes de tecnologia deve atender aos<br />

limites estabelecidos pelo órgão regulador da saúde e pelo Ministério da Agricultura,<br />

Pecuária e Abastecimento, observado o que segue:<br />

I - o órgão regulador da saúde definirá os aditivos e coadjuvantes de tecnologia<br />

autorizados para uso em alimentos e seus limites máximos de adição; e<br />

II - o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal estabelecerá, dentre<br />

os aditivos e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos, aqueles<br />

que possam ser utilizados nos produtos de origem animal e seus limites máximos,<br />

quando couber.<br />

§ 1º O uso de antissépticos, produtos químicos, extratos einfusões de plantas ou<br />

tinturas fica condicionado à aprovação prévia pelo órgão regulador da saúde e à<br />

autorização pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.<br />

§ 2º É proibido o emprego de substâncias que possam ser prejudiciais ou nocivas ao<br />

consumidor.<br />

Art. 271. O sal e seus substitutivos, os condimentos e as especiarias empregados no<br />

preparo de produtos de origem animal devem ser isentos de substâncias estranhas à<br />

sua composição e devem atender à legislação específica.<br />

Parágrafo único. É proibido o reaproveitamento de sal, para produtos comestíveis,<br />

após seu uso em processos de salga.<br />

15


Art. 272. É proibido o emprego de salmouras turvas, sujas, alcalinas, com cheiro<br />

amoniacal, fermentadas ou inadequadas por qualquer outra razão.<br />

Parágrafo único. É permitido o tratamento com vistas à recuperação de salmouras por<br />

meio de métodos como filtração por processo contínuo, pasteurização ou pelo uso de<br />

substâncias químicas autorizadas pelo órgão competente, desde que não apresentem<br />

alterações de suas características originais.<br />

Art. 273. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá RTIQ<br />

para os produtos de origem animal previstos ou não neste Decreto e estabelecerá<br />

regulamentos técnicos específicos para seus respectivos processos de fabricação.<br />

Parágrafo único. Os RTIQs contemplarão a definição dos produtos, sua tecnologia de<br />

obtenção, os ingredientes autorizados, e, no que couber, os parâmetros<br />

microbiológicos, físico-químicos, requisitos de rotulagem e outros julgados<br />

necessários.<br />

Art. 274. Os produtos de origem animal devem atender aos parâmetros e aos limites<br />

microbiológicos, físico-químicos, de resíduos de produtos de uso veterinário,<br />

contaminantes e outros estabelecidos neste Decreto, no RTIQ ou em normas<br />

complementares.<br />

Art. 275. Os produtos de origem animal podem ser submetidos ao processo de<br />

irradiação em estabelecimentos que estejam devidamente regularizados nos órgãos<br />

competentes.<br />

Parágrafo único. Os procedimentos relativos a rastreabilidade, registro e rotulagem<br />

dos produtos, responsabilidade quanto ao tratamento e comercialização serão<br />

estabelecidos em normas complementares.<br />

CAPÍTULO II<br />

DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE <strong>CARNES</strong> E <strong>DERIVADOS</strong><br />

Seção I<br />

Das matérias-primas<br />

Art. 276. Para os fins deste Decreto, carnes são as massas musculares e os demais<br />

tecidos que as acompanham, incluída ou não a base óssea correspondente,<br />

procedentes das diferentes espécies animais, julgadas aptas para o consumo pela<br />

inspeção veterinária oficial.<br />

16


Art. 277. Para os fins deste Decreto, carcaças são as massas musculares e os ossos do<br />

animal abatido, tecnicamente preparado, desprovido de cabeça, órgãos e vísceras<br />

torácicas e abdominais, respeitadas as particularidades de cada espécie, observado<br />

ainda:<br />

I - nos bovinos, nos búfalos e nos equídeos a carcaça não inclui pele, patas, rabo,<br />

glândula mamária, testículos e vergalho, exceto suas raízes; (Redação dada pelo<br />

Decreto nº 9069, de 31/05/2017)<br />

II - nos suídeos a carcaça pode ou não incluir pele, cabeça e pés;<br />

III - nos ovinos e caprinos a carcaça não inclui pele, patas, glândula mamária, testículos<br />

e vergalho, exceto suas raízes, mantido ou não o rabo;<br />

IV - nas aves a carcaça deve ser desprovida de penas, sendo facultativa a retirada de<br />

rins, pés, pescoço, cabeça e órgãos reprodutores em aves que não atingiram a<br />

maturidade sexual;<br />

V - nos lagomorfos a carcaça deve ser desprovida de pele, cabeça e patas;<br />

VI - nas ratitas a carcaça deve ser desprovida de pele e pés, sendo facultativa a retirada<br />

do pescoço;<br />

VII - nas rãs e nos jacarés as carcaças são desprovidas de pele e patas; e<br />

VIII - nos quelônios as carcaças são desprovidas de casco.<br />

Parágrafo único. É obrigatória a remoção da carne que fica ao redor da lesão do local<br />

da sangria, a qual é considerada imprópria para o consumo, respeitadas as<br />

particularidades de cada espécie.<br />

Art. 278. Para os fins deste Decreto, miúdos são os órgãos e as partes de animais de<br />

abate julgados aptos para o consumo humano pela inspeção veterinária oficial,<br />

conforme especificado abaixo:<br />

I - nos ruminantes: encéfalo, língua, coração, fígado, rins, rúmen, retículo, omaso, rabo<br />

e mocotó;<br />

II - nos suídeos: língua, fígado, coração, encéfalo, estômago, rins, pés, orelhas, máscara<br />

e rabo;<br />

17


III - nas aves: fígado, coração e moela sem o revestimento interno;<br />

IV - no pescado: língua, coração, moela, fígado, ovas e bexiga natatória, respeitadas as<br />

particularidades de cada espécie;<br />

V - nos lagomorfos: fígado, coração e rins; e<br />

VI - nos equídeos: coração, língua, fígado, rins e estômago.<br />

Parágrafo único. Podem ser aproveitados para consumo direto, de acordo com os<br />

hábitos regionais, tradicionais ou de países importadores, pulmões, baço, medula<br />

espinhal, glândula mamária, testículos, lábios, bochechas, cartilagens e outros a serem<br />

definidos em normas complementares, desde que não se constituam em materiais<br />

especificados de risco.<br />

Art. 279. Para os fins deste Decreto, produtos de triparia são as vísceras abdominais<br />

utilizadas como envoltórios naturais, tais como os intestinos e a bexiga, após<br />

receberem os tratamentos tecnológicos específicos.<br />

§ 1º Podem ainda ser utilizados como envoltórios os estômagos, o peritônio parietal, a<br />

serosa do esôfago, o epíplon e a pele de suíno depilada.<br />

§ 2º Os intestinos utilizados como envoltórios devem ser previamente raspados e<br />

lavados, e podem ser conservados por meio de dessecação, salga ou outro processo<br />

aprovado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.<br />

Art. 280. As carnes e os miúdos utilizados na elaboração de produtos cárneos devem<br />

estar livres de gordura, aponeuoroses, linfonodos, glândulas, vesícula biliar, saco<br />

pericárdico, papilas, cartilagens, ossos, grandes vasos, coágulos, tendões e demais<br />

tecidos não considerados aptos ao consumo humano, sem prejuízo de outros critérios<br />

definidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.<br />

Parágrafo único. Excetua-se da obrigação de remoção dos ossos de que trata o caput a<br />

carne utilizada na elaboração dos produtos cárneos em que a base óssea faça parte de<br />

sua caracterização.<br />

Art. 281. É proibido o uso de intestinos, tonsilas, glândulas salivares, glândulas<br />

mamárias, ovários, baço, testículos, linfonodos, nódulos hemolinfáticos e outras<br />

glândulas como matéria-prima na composição de produtos cárneos.<br />

18


Art. 282. É permitida a utilização de sangue ou suas frações no preparo de produtos<br />

cárneos, desde que obtido em condições específicas definidas em normas<br />

complementares.<br />

§ 1º É proibido o uso de sangue ou suas frações procedentes de animais que venham a<br />

ser destinados a aproveitamento condicional ou que sejam considerados impróprios<br />

para o consumo humano.<br />

§ 2º É proibida a desfibrinação manual do sangue quando destinado à alimentação<br />

humana.<br />

Seção II<br />

Dos produtos cárneos<br />

Art. 283. Para os fins deste Decreto, produtos cárneos são aqueles obtidos de carnes,<br />

de miúdos e de partes comestíveis das diferentes espécies animais, com as<br />

propriedades originais das matérias-primas modificadas por meio de tratamento físico,<br />

químico ou biológico, ou ainda pela combinação destes métodos em processos que<br />

podem envolver a adição de ingredientes, aditivos ou coadjuvantes de tecnologia.<br />

Art. 284. Para os fins deste Decreto, toucinho é o panículo adiposo adjacente à pele<br />

dos suínos cuja designação é definida pelo processo tecnológico aplicado para sua<br />

conservação.<br />

Art. 285. Para os fins deste Decreto, unto fresco ou gordura suína em rama é a gordura<br />

cavitária dos suínos, tais como as porções adiposas do mesentério visceral, do<br />

envoltório dos rins e de outras vísceras prensadas.<br />

Art. 286. Para os fins deste Decreto, carne mecanicamente separada é o produto<br />

obtido da remoção da carne dos ossos que a sustentam, após a desossa de carcaças de<br />

aves, de bovinos, de suínos ou de outras espécies autorizadas pelo Ministério da<br />

Agricultura, Pecuária e Abastecimento, utilizados meios mecânicos que provocam a<br />

perda ou modificação da estrutura das fibras musculares.<br />

Art. 287. Para os fins deste Decreto, carne temperada, seguida da especificação que<br />

couber, é o produto cárneo obtido dos cortes ou de carnes das diferentes espécies<br />

animais, condimentado, com adição ou não de ingredientes.<br />

Art. 288. Para os fins deste Decreto, embutidos são os produtos cárneos elaborados<br />

com carne ou com órgãos comestíveis, curados ou não, condimentados, cozidos ou<br />

19


não, defumados e dessecados ou não, tendo como envoltório a tripa, a bexiga ou outra<br />

membrana animal.<br />

§ 1º As tripas e as membranas animais empregadas como envoltórios devem estar<br />

rigorosamente limpas e sofrer outra lavagem, imediatamente antes de seu uso.<br />

§ 2º É permitido o emprego de envoltórios artificiais, desde que previamente<br />

aprovados pelo órgão regulador da saúde.<br />

Art. 289. Para os fins deste Decreto, defumados são os produtos cárneos que, após o<br />

processo de cura, são submetidos à defumação, para lhes dar cheiro e sabor<br />

característicos, além de um maior prazo de vida comercial por desidratação parcial.<br />

§ 1º É permitida a defumação a quente ou a frio.<br />

§ 2º A defumação deve ser feita em estufas construídas para essa finalidade e<br />

realizada com a queima de madeiras não resinosas, secas e duras.<br />

Art. 290. Para os fins deste Decreto, carne cozida, seguida da especificação que<br />

couber, é o produto cárneo obtido de carne das diferentes espécies animais,<br />

desossada ou não, com adição ou não de ingredientes, e submetida a processo térmico<br />

específico.<br />

Art. 291. Para os fins deste Decreto, desidratados são os produtos cárneos obtidos<br />

pela desidratação da carne fragmentada ou de miúdos das diferentes espécies<br />

animais, cozidos ou não, com adição ou não de ingredientes, dessecados por meio de<br />

processo tecnológico específico.<br />

Art. 292. Para os fins deste Decreto, esterilizados são os produtos cárneos obtidos a<br />

partir de carnes ou de miúdos das diferentes espécies animais, com adição ou não de<br />

ingredientes, embalados hermeticamente e submetidos à esterilização comercial.<br />

Art. 293. Para os fins deste Decreto, produtos gordurosos comestíveis, segundo a<br />

espécie animal da qual procedem, são os que resultam do processamento ou do<br />

aproveitamento de tecidos de animais, por fusão ou por outros processos tecnológicos<br />

específicos, com adição ou não de ingredientes.<br />

Parágrafo único. Quando os produtos gordurosos se apresentarem em estado líquido,<br />

devem ser denominados óleos.<br />

20


Art. 294. Para os fins deste Decreto, almôndega é o produto cárneo obtido a partir de<br />

carne moída de uma ou mais espécies animais, moldado na forma arredondada, com<br />

adição ou não de ingredientes, e submetido a processo tecnológico específico.<br />

Art. 295. Para os fins deste Decreto, hambúrguer é o produto cárneo obtido de carne<br />

moída das diferentes espécies animais, com adição ou não de ingredientes, moldado<br />

na forma de disco ou na forma oval e submetido a processo tecnológico específico.<br />

Art. 296. Para os fins deste Decreto, quibe é o produto cárneo obtido de carne bovina<br />

ou ovina moída, com adição de trigo integral, moldado e acrescido de ingredientes.<br />

Parágrafo único. É facultada a utilização de carnes de outras espécies animais na<br />

elaboração do quibe, mediante declaração em sua denominação de venda.<br />

Art. 297. Para os fins deste Decreto, linguiça é o produto cárneo obtido de carnes<br />

cominuídas das diferentes espécies animais, condimentado, com adição ou não de<br />

ingredientes, embutido em envoltório natural ou artificial e submetido a processo<br />

tecnológico específico.<br />

Art. 298. Para os fins deste Decreto, morcela é o produto cárneo embutido elaborado<br />

principalmente a partir do sangue, com adição de toucinho moído ou não,<br />

condimentado e cozido.<br />

Art. 299. Para os fins deste Decreto, mortadela é o produto cárneo obtido da emulsão<br />

de carnes de diferentes espécies animais, com adição ou não de toucinho, de pele, de<br />

miúdos e de partes animais comestíveis, de ingredientes e de condimentos específicos,<br />

embutido em envoltório natural ou artificial de calibre próprio em diferentes formas, e<br />

submetido a processo térmico característico.<br />

Art. 300. Para os fins deste Decreto, salsicha é o produto cárneo obtido da emulsão de<br />

carne de uma ou mais espécies de animais, com adição ou não de gordura, de pele, de<br />

miúdos e de partes animais comestíveis, com adição de ingredientes e de condimentos<br />

específicos, embutido em envoltório natural ou artificial de calibre próprio, e<br />

submetido a processo térmico característico.<br />

Art. 301. Para os fins deste Decreto, presunto é o produto cárneo obtido<br />

exclusivamente do pernil suíno, curado, defumado ou não, desossado ou não, com<br />

adição ou não de ingredientes, e submetido a processo tecnológico adequado.<br />

21


Parágrafo único. É facultada a elaboração do produto com carnes do membro<br />

posterior de outras espécies animais, mediante declaração em sua denominação de<br />

venda.<br />

Art. 302. Para os fins deste Decreto, apresuntado é o produto cárneo obtido a partir de<br />

recortes ou cortes das massas musculares dos membros anteriores ou posteriores de<br />

suínos, transformados em massa, condimentado, com adição de ingredientes e<br />

submetido a processo térmico específico.<br />

Art. 303. Para os fins deste Decreto, fiambre é o produto cárneo obtido de carne de<br />

uma ou mais espécies animais, com adição ou não de miúdos e partes animais<br />

comestíveis, transformados em massa, condimentado, com adição de ingredientes e<br />

submetido a processo térmico específico.<br />

Art. 304. Para os fins deste Decreto, salame é o produto cárneo obtido de carne suína<br />

e de toucinho, com adição ou não de carne bovina ou de outros ingredientes,<br />

condimentado, embutido em envoltórios naturais ou artificiais, curado, fermentado,<br />

maturado, defumado ou não, e dessecado.<br />

Art. 305. Para os fins deste Decreto, pepperoni é o produto cárneo elaborado de carne<br />

suína e de toucinho cominuídos, com adição ou não de carne bovina ou de outros<br />

ingredientes, condimentado, embutido em envoltórios naturais ou artificiais, curado,<br />

apimentado, fermentado, maturado, dessecado, defumado ou não.<br />

Art. 306. Para os fins deste Decreto, copa é o produto cárneo obtido do corte íntegro<br />

da carcaça suína denominado de nuca ou sobrepaleta, condimentado, curado, com<br />

adição ou não de ingredientes, maturado, dessecado, defumado ou não.<br />

Art. 307. Para os fins deste Decreto, lombo é o produto cárneo obtido do corte da<br />

região lombar dos suídeos, dos ovinos ou caprinos, condimentado, com adição de<br />

ingredientes, salgado ou não, curado ou não, e defumado ou não.<br />

Art. 308. Para os fins deste Decreto, bacon é o produto cárneo obtido do corte da<br />

parede tóraco-abdominal de suínos, que vai do esterno ao púbis, com ou sem costela,<br />

com ou sem pele, com adição de ingredientes, curado e defumado.<br />

Art. 309. Para os fins deste Decreto, pasta ou patê é o produto cárneo obtido a partir<br />

de carnes, de miúdos das diferentes espécies animais ou de produtos cárneos,<br />

transformados em pasta, com adição de ingredientes e submetido a processo térmico<br />

específico.<br />

22


Art. 310. Para os fins deste Decreto, caldo de carne é o produto líquido resultante do<br />

cozimento de carnes, filtrado, esterilizado e envasado.<br />

§ 1º O caldo de carne concentrado, mas ainda fluído, deve ser designado como extrato<br />

fluído de carne.<br />

§ 2º O caldo de carne concentrado até a consistência pastosa deve ser designado<br />

como extrato de carne, e quando condimentado, deve ser designado como extrato de<br />

carne com temperos.<br />

Art. 311. Para os fins deste Decreto, charque é o produto cárneo obtido de carne<br />

bovina, com adição de sal e submetido a processo de dessecação.<br />

Parágrafo único. É facultada a utilização de carnes de outras espécies animais na<br />

elaboração do charque, mediante declaração em sua denominação de venda.<br />

Art. 312. Para os fins deste Decreto, carne bovina salgada curada dessecada ou jerked<br />

beef é o produto cárneo obtido de carne bovina, com adição de sal e de agentes de<br />

cura, submetido a processo de dessecação.<br />

Art. 313. Para os fins deste Decreto, gelatina é o produto obtido por meio de hidrólise<br />

térmica, química ou enzimática, ou a combinação desses processos, da proteína<br />

colagênica presente nas cartilagens, nos tendões, nas peles, nas aparas e nos ossos das<br />

diferentes espécies animais, seguida de purificação, filtração e esterilização,<br />

concentrado e seco,<br />

§ 1º Quando houver a hidrólise completa das proteínas colagênicas, de modo que o<br />

produto perca seu poder de gelificação, ele será designado como gelatina hidrolisada.<br />

§ 2º No preparo da gelatina é permitido apenas o uso de matérias-primas procedentes<br />

de animais que não tenham sofrido qualquer restrição pela inspeção oficial.<br />

Art. 314. Para os fins deste Decreto, banha é o produto obtido pela fusão de tecidos<br />

adiposos frescos de suídeos, com adição ou não de aditivos e de coadjuvantes de<br />

tecnologia.<br />

Art. 315. Os produtos cárneos de características ou natureza idênticas, fabricados com<br />

diferentes composições, podem ser classificados e diferenciados por sua qualidade em<br />

seus respectivos RTIQs, com base em um ou mais dos seguintes critérios:<br />

23


I - teores de proteína total, de proteína cárnea, de umidade e de gordura no produto<br />

acabado;<br />

II - quantidade e qualidade da matéria-prima cárnea utilizada;<br />

III - adição ou não de miúdos ou de partes comestíveis de diferentes espécies animais<br />

e respectivas quantidades;<br />

IV - utilização ou não de proteínas não cárneas ou de produtos vegetais e respectivas<br />

quantidades; e<br />

V - outros parâmetros previstos em normas complementares.<br />

Art. 316. É permitida a adição, nos limites fixados, de água ou de gelo aos produtos<br />

cárneos com o objetivo de facilitar a trituração e a homogeneização da massa, ou para<br />

outras finalidades tecnológicas, quando prevista neste Decreto e em normas<br />

complementares, ou mediante aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e<br />

Abastecimento.<br />

Art. 317. É permitida a adição, nos limites fixados, de amido ou de fécula, de<br />

ingredientes vegetais e de proteínas não cárneas aos produtos cárneos quando<br />

prevista neste Decreto e em normas complementares, ou mediante aprovação do<br />

Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.<br />

Art. 318. Os produtos cárneos cozidos que necessitam ser mantidos sob refrigeração<br />

devem ser resfriados logo após o processamento térmico, em tempo e temperatura<br />

que preservem sua inocuidade.<br />

Parágrafo único. Produtos cárneos cozidos conservados em temperatura ambiente<br />

devem atender às especificações fixadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e<br />

Abastecimento.<br />

Art. 319. Todos os produtos cárneos esterilizados devem ser submetidos a processo<br />

térmico em no máximo duas horas após o fechamento das embalagens.<br />

§ 1º Quando depois da esterilização forem identificadas embalagens mal fechadas ou<br />

defeituosas, estas podem, conforme o caso, ser reparadas, e seu conteúdo<br />

reaproveitado, nas seguintes condições:<br />

I - quando a reparação e a nova esterilização forem efetuadas nas primeiras seis horas<br />

que se seguirem à verificação do defeito; ou<br />

24


II - quando o defeito for verificado no final da produção e as embalagens forem<br />

conservadas em câmaras frigoríficas em temperatura não superior a 1ºC (um grau<br />

Celsius), devendo ser realizado novo envase no dia subsequente, seguido de<br />

esterilização.<br />

§ 2º Quando não for realizada nova esterilização, de acordo com os incisos I ou II do §<br />

1º, o conteúdo das embalagens deve ser considerado impróprio para o consumo.<br />

Art. 320. Os produtos cárneos esterilizados serão submetidos a controles de processo<br />

que compreendam teste de penetração e distribuição de calor, processamento<br />

térmico, avaliação do fechamento e da resistência das embalagens ou dos recipientes,<br />

incubação e outros definidos em normas complementares.<br />

Parágrafo único. O teste de incubação de que trata o caput será realizado de acordo<br />

com o disposto a seguir:<br />

I - amostras representativas de todas as partidas devem ser submetidas a teste de<br />

incubação por dez dias, contemplando, no mínimo, 0,1% (zero vírgula um por cento)<br />

das embalagens processadas e dispostas em sala-estufa com temperatura controlada,<br />

mantida a 35ºC (trinta e cinco graus centígrados), tolerando-se variações de 2,8ºC<br />

(dois vírgula oito graus centígrados) para cima ou para baixo;<br />

II - caso a temperatura de incubação fique abaixo de 32°C (trinta e dois graus<br />

centígrados) ou exceda 38°C (trinta e oito graus centígrados), mas não ultrapasse<br />

39,5ºC (trinta e nove vírgula cinco graus centígrados), deve ser ajustada na faixa<br />

requerida e o tempo de incubação estendido, adicionando-se o tempo que as amostras<br />

permaneceram na temperatura de desvio; e<br />

III - se a temperatura de incubação permanecer em temperatura igual ou superior a<br />

39,5ºC (trinta e nove vírgula cinco graus centígrados) por mais de duas horas, as<br />

amostras devem ser descartadas, colhidas novas amostras e reiniciado o teste de<br />

incubação na faixa de temperatura estabelecida.<br />

Art. 321. Na verificação dos produtos cárneos esterilizados devem ser considerados:<br />

I - as condições gerais do recipiente, o qual não deve apresentar defeitos que<br />

coloquem em risco a sua inviolabilidade;<br />

II - a presença de indícios de estufamento;<br />

III - o exame das superfícies das embalagens;<br />

25


IV - o cheiro, o sabor e a coloração próprios;<br />

V - a ausência de tecidos inferiores ou diferentes daqueles indicados na fórmula<br />

aprovada quando da fragmentação da conserva;<br />

VI - a ocorrência de som correspondente à sua natureza na prova de percussão, no<br />

caso de enlatados; e<br />

VII - o não desprendimento de gases, a não projeção de líquido e a produção de ruído<br />

característico, decorrente da entrada de ar no continente submetido à vácuo, que<br />

deverá diminuir a concavidade da tampa oposta, no caso de enlatados submetidos à<br />

prova de perfuração.<br />

Parágrafo único. Nas análises microbiológicas e físico-químicas, devem ser realizadas<br />

as provas pertinentes a cada caso, a fim de comprovar a esterilidade comercial do<br />

produto.<br />

CAPÍTULO III<br />

DA ROTULAGEM<br />

Seção II<br />

Da rotulagem em particular<br />

Art. 453. O produto deve seguir a denominação de venda do respectivo RTIQ.<br />

§ 1º O pescado deve ser identificado com a denominação comum da espécie, podendo ser<br />

exigida a utilização do nome científico conforme estabelecido em norma complementar.<br />

§ 2º Os ovos que não sejam de galinhas devem ser denominados segundo a espécie de que<br />

procedam.<br />

§ 3º Os derivados lácteos fabricados com leite que não seja de vaca devem possuir em sua<br />

rotulagem a designação da espécie que lhe deu origem, exceto para os produtos que, em<br />

função da sua identidade, são fabricados com leite de outras espécies que não a bovina.<br />

§ 4º Os queijos elaborados a partir de processo de filtração por membrana podem utilizar em<br />

sua denominação de venda o termo queijo, porém sem fazer referência a qualquer produto<br />

fabricado com tecnologia convencional.<br />

§ 5º A farinha láctea deve apresentar no painel principal do rótulo o percentual de leite<br />

contido no produto.<br />

26


§ 6º Casos de designações não previstas neste Decreto e em normas complementares serão<br />

submetidos à avaliação do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.<br />

Art. 454. Carcaças, quartos ou partes de carcaças em natureza de bovídeos, de equídeos, de<br />

suídeos, de ovinos, de caprinos e de ratitas, destinados ao comércio varejista ou em trânsito<br />

para outros estabelecimentos recebem o carimbo do SIF diretamente em sua superfície e<br />

devem possuir, além deste, etiqueta-lacre inviolável.<br />

§ 1º As etiquetas-lacres e os carimbos devem conter as exigências previstas neste Decreto e<br />

em normas complementares.<br />

§ 2º Os miúdos devem ser identificados com carimbo do SIF, conforme normas<br />

complementares.<br />

Art. 455. Os produtos cárneos que contenham carne e produtos vegetais devem dispor nos<br />

rótulos a indicação das respectivas percentagens.<br />

Art. 456. A água adicionada aos produtos cárneos deve ser declarada, em percentuais, na lista<br />

de ingredientes do produto.<br />

Parágrafo único. Sempre que a quantidade de água adicionada for superior a três por cento, o<br />

percentual de água adicionado ao produto deve ser informado, adicionalmente, no painel<br />

principal da rotulagem.<br />

Art. 457. Os produtos que não sejam leite, produto lácteo ou produto lácteo composto não<br />

podem utilizar rótulos, ou qualquer forma de apresentação, que declarem, impliquem ou<br />

sugiram que estes produtos sejam leite, produto lácteo ou produto lácteo composto, ou que<br />

façam alusão a um ou mais produtos do mesmo tipo.<br />

§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por termos lácteos os nomes, denominações,<br />

símbolos, representações gráficas ou outras formas que sugiram ou façam referência, direta<br />

ou indiretamente, ao leite ou aos produtos lácteos.<br />

§ 2º Fica excluída da proibição prevista no caput a informação da presença de leite, produto<br />

lácteo ou produto lácteo composto na lista de ingredientes.<br />

§ 3º Fica excluída da proibição prevista no caput a denominação de produtos com nome<br />

comum ou usual, consagrado pelo seu uso corrente, como termo descritivo apropriado, desde<br />

que não induza o consumidor a erro ou engano, em relação à sua origem e à sua classificação.<br />

Art. 458. Tratando-se de pescado fresco, respeitadas as peculiaridades inerentes à espécie e às<br />

formas de apresentação do produto, pode ser dispensado o uso de embalagem e a aposição<br />

de rótulos, conforme definido em normas complementares.<br />

27


Art. 459. Tratando-se de pescado descongelado, deve ser incluída na designação do produto a<br />

palavra "descongelado", devendo o rótulo apresentar no painel principal, logo abaixo da<br />

denominação de venda, em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem<br />

intercalação de dizeres ou desenhos, em caixa alta e em negrito, a expressão "NÃO<br />

RECONGELAR".<br />

Art. 460. Na rotulagem do mel, do mel de abelhas sem ferrão e dos derivados dos produtos<br />

das abelhas deve constar a advertência "Este produto não deve ser consumido por crianças<br />

menores de um ano de idade.", em caracteres destacados, nítidos e de fácil leitura.<br />

Art. 461. O rótulo de mel para uso industrial, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas<br />

em legislação específica, deve atender aos seguintes requisitos:<br />

I - não conter indicações que façam referência à sua origem floral ou vegetal; e<br />

II - conter a expressão "Proibida a venda fracionada.".<br />

Art. 462. Os rótulos das embalagens de produtos não destinados à alimentação humana<br />

devem conter, além do carimbo do SIF, a declaração "NÃO COMESTÍVEL", em caixa alta,<br />

caracteres destacados e atendendo às normas complementares.<br />

DECRETO Nº 9.013, DE 29 DE MARÇO DE 2017<br />

Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />

28


ALMÔNDEGA - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />

1. Alcance<br />

1.1. Objetivo<br />

Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que deverá apresentar o<br />

produto cárneo denominado Almôndega.<br />

1.2. Âmbito de Aplicação<br />

O presente regulamento refere-se à destinada ao comércio nacional<br />

e/ou internacional.<br />

2. Descrição<br />

2.1. Definição<br />

Entende-se por Almôndega o produto cárneo industrializado, obtido a partir<br />

da carne moída de uma ou mais espécies de animais de açougue, moldada na<br />

forma arredondada, adicionada de ingredientes e submetido ao processo<br />

tecnológico adequado .<br />

2.2. Classificação<br />

Trata-se de um produto: cru, semi-frito, frito, cozido ou esterilizado.<br />

2.3. Designação (Denominação de Venda)<br />

O produto será designado de Almôndega, seguido do nome da espécie animal,<br />

acrescido ou não do termo "Carne".<br />

Exemplos:<br />

Almôndega Bovina ou<br />

Almôndega de Carne Bovina.<br />

Almôndega de Frango ou<br />

Almôndega de Carne de Frango<br />

Almôndega de Peru ou<br />

Almôndega de Carne de Peru<br />

Outros.<br />

3. Referências<br />

- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />

amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />

- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis: of lhe<br />

AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria n° 368, de 04/09/97.<br />

Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de<br />

Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos.<br />

Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos Físicoquímicos<br />

para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes - Sal e Salmoura -<br />

29


SDA. Instrução Normativa n° 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da União, de<br />

09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de Controle de<br />

Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa n° 42, de 20/12/99.<br />

Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico para<br />

Rotulagem de Alimentos. Portaria n° 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />

Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

-BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto n° 63.526, de 04/11/68. Brasília: Ministério<br />

da Agricultura, 1968.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial e<br />

Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto n° 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1952.<br />

- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO n° 88,<br />

de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />

- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei n°<br />

8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e Defesa<br />

do Consumidor, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério dá Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de Critérios e<br />

Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria n° 451, de 19/09/97, publicada no<br />

Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />

Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 - Carne e Produtos<br />

Cárneos. Portaria n° 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- EUROPEAN COMMUNITIES European Parliament and Council Directive n° 95/2/EC, of<br />

20 february 1995. Official Journal of the European Communities. N° L61/1, 18/03/95.<br />

- FAO/OMS. Organizacion de Ias Naciones Unidas para Ia Agricultura y Ia Alimentacion.<br />

Organizacion Mundial de Ia Salud. Codex Alimentarius. Carne y Productos Carnicos. 2°.<br />

Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />

- ICMSF Intemational Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />

applications. University of Toronto Press, 1986.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />

Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO n° 74, de 25/05/95. Brasília:<br />

INMETRO, 1995.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC)<br />

36/93. Mercosul, 1993.<br />

30


4. Composição e requisitos<br />

4.1. Composição<br />

4.1.1. Ingredientes Obrigatórios<br />

Carnes de diferentes espécies de animais de açougue.<br />

4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />

Gordura animal e/ou vegetal<br />

Água<br />

Sal<br />

Extensor de massa<br />

Proteínas de origem animal e/ou vegetal<br />

Carboidratos<br />

Aditivos intencionais<br />

Condimentos, aromas e especiarias<br />

Nota: Permite-se, no limite máximo de 30%, a adição de carne mecanicamente<br />

separada, exclusivamente em cozida. Será permitida a utilização de 4,0%<br />

(máx.) de proteína não cárnea na forma agregada.<br />

4.2. Requisitos<br />

4.2.1. Características Sensoriais<br />

São definidas de acordo com o processo de obtenção.<br />

4.2.1.1. Textura: Característica<br />

4.2.1.2. Cor: Característica<br />

4.2.1.3. Sabor: Característico<br />

4.2.1.4. Odor: Característico<br />

4.2.2. Características Físico-Químicas<br />

Gordura (máx.) - 18%<br />

Proteína (mín.) - 12%<br />

Açucares totais (carboidratos)(máx.) 10%<br />

Teor de cálcio (máx. Base seca)<br />

0,1% em almôndega crua<br />

0,45% em almôndega cozida<br />

4.2.3. Acondicionamento<br />

O produto deverá ser embalado com materiais adequados às condições de<br />

armazenamento e que lhe confiram uma proteção apropriada.<br />

5. Aditivos e coadjuvantes de tecnologia/elaboração<br />

De acordo com a legislação vigente<br />

31


6. Contaminantes<br />

Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades<br />

superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento vigente.<br />

7. Higiene<br />

7.1. Considerações Gerais<br />

7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />

com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" {(Réf. CAC/RCP 13 -1976<br />

(rev. 1, 1985)} do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)), do<br />

"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />

Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />

Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />

Portaria n° 368, de 04/09/97 - Regulamento Técnico sobre as Condições<br />

Higiênicos-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para<br />

Estabelecimentos Elaboradores / Industrializadores de Alimentos -<br />

Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />

7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de


10. Métodos de Análises<br />

Portaria nº 20, de 21/07/99 publicada no Diário Oficial da União, de 09/09/99<br />

Métodos Analíticos para controle de Produtos Cárneos e seus ingredientes<br />

Métodos Físico-Químicos SDA Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />

11. Amostragem<br />

Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />

Anexo I da Instrução Normativa Nº 20, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />

Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />

33


APRESUNTADO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />

1. Alcance<br />

1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />

deverá apresentar o produto cárneo denominado Apresuntado.<br />

1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto<br />

Apresuntado destinado ao comércio nacional ou internacional.<br />

2. Descrição<br />

2.1. Definição: Entende-se por Apresuntado o produto cárneo industrializado,<br />

obtido a partir de recortes e/ou cortes e recortes de massas musculares dos<br />

membros anteriores e/ou posteriores de suínos, adicionados de ingredientes e<br />

submetido ao processo de cozimento adequado.<br />

2.2. Classificação: Trata-se de um produto cozido.<br />

2.3. Designação (Denominação de Venda): Será denominado de Apresuntado.<br />

3. Referências<br />

- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />

amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />

- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />

of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />

04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />

Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />

Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />

Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes - Sal e<br />

Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />

União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />

Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº 42, de<br />

20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />

Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1968.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção<br />

Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52.<br />

Brasília: Ministério da Agricultura, 1952.<br />

34


- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />

nº 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />

- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />

nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />

Defesa do Consumidor, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />

Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97,<br />

publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função<br />

de Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 - Carne e Produtos<br />

Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº<br />

95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1,<br />

18/03/95.<br />

- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />

Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />

Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />

applications. University of Toronto Press, 1986.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />

Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />

INMETRO, 1995.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />

(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />

4. Composição e Requisitos<br />

4.1. Composição<br />

4.1.1. Ingredientes Obrigatórios: Carne de pernil e/ou paleta de suíno Sal,<br />

nitrito e/ou nitrato de sódio e/ou potássio em forma de salmoura.<br />

4.1.2. Ingredientes Opcionais: Proteínas de origem animal e/ou vegetal,<br />

Açúcares, Malto dextrina, Condimentos, aromas e especiarias.<br />

Aditivos intencionais<br />

Nota: Será permitida a adição de 2,5 % (máx.) de proteínas não cárnicas na forma<br />

agregada.<br />

4.2. Requisitos<br />

4.2.1. Características Sensoriais<br />

4.2.1.1. Textura: Característica<br />

35


5,0%<br />

4.2.1.2. Cor: Característica<br />

4.2.1.3. Sabor: Característico<br />

4.2.1.4. Odor: Característico<br />

4.2.1.5. Características Físico-Químicas<br />

Amido (máx.) (1) 2,0%<br />

Carboidratos<br />

Totais (máx.) (1)<br />

Umidade<br />

75%<br />

(máx.)<br />

Gordura (máx.) 12%<br />

Proteína (mín.) 13%<br />

(1) A somatória de amido máximo e açúcares totais (Carboidratos Totais) não deverá<br />

ultrapassar a 5%.<br />

4.2.2. Acondicionamento<br />

O produto deverá ser embalado com materiais adequados para as condições de<br />

armazenamento e que lhe confiram uma proteção apropriada.<br />

5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração<br />

De acordo com a legislação vigente.<br />

6. Contaminantes<br />

Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não deverão estar presentes em<br />

quantidades superiores aos limites estabelecidos no regulamento vigente.<br />

7. Higiene<br />

7.1. Considerações Gerais<br />

7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />

com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para os Produtos Cárneos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976<br />

(rev. 1, 1985)} do `1Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)}, do<br />

"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />

Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />

Codex Alimentarius, vol. 10, 1994. Portaria nº 368, de 04/09/97 -<br />

Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de<br />

Boas Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores /<br />

Industrializadores de Alimentos - Ministério da Agricultura e do<br />

Abastecimento, Brasil.<br />

7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de Apresuntado deverá ter sido<br />

submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />

36


"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />

Animal" - Decreto n0 30.691, de 29/03/1952.<br />

7.1.3. Os apresuntados tratados por processamento térmico deverão estar em<br />

conformidade com as seções 7.5 e 7.6.1. a 7.6.7. do "Código Internacional<br />

Recomendado de Práticas de Higiene para Alimentos pouco ácidos e<br />

Alimentos acidificados envasados".<br />

7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos<br />

O produto não deverá conter materiais estranhos ao processo de<br />

industrialização.<br />

7.3. Critérios Microbiológicos<br />

Aplica-se a legislação vigente.<br />

8. Pesos e Medidas<br />

Aplica-se o regulamento vigente.<br />

9. Rotulagem<br />

Aplica-se o regulamento vigente (Portaria n0 371, de 04/09/97 - Regulamento<br />

Técnico para Rotulagem de Alimentos- Ministério da Agricultura e do Abastecimento,<br />

Brasil).<br />

10. Métodos de Análises<br />

Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da União,<br />

de 09/09/99 - Métodos Analíticos Físico-Químicos para Controle de Produtos Cárneos<br />

e seus Ingredientes - Sal e Salmoura - Secretaria de Defesa Agropecuária, Ministério da<br />

Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />

11. Amostragem<br />

Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />

Anexo II da Instrução Normativa Nº 20, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />

Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />

37


BACON E BARRIGA DEFUMADA - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E<br />

QUALIDADE<br />

1. Alcance<br />

• Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade<br />

que deverão apresentar os produtos cárneos denominados Bacon e Barriga<br />

Defumada.<br />

• Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se aos produtos<br />

Bacon e Barriga Defumada destinados ao comércio nacional e/ou internacional.<br />

2. Descrição<br />

• Definição: Entende-se por Bacon, o produto cárneo industrializado,<br />

obtido do corte da parede torácico-abdominal dos suínos, que vai do esterno ao<br />

púbis, com ou sem costela, com ou sem pele, adicionado de ingredientes e<br />

submetido ao processo térmico adequado, com defumação.<br />

• O produto Barriga Defumada é obtido da porção abdominal (parte<br />

ventral) dos suínos.<br />

• Classificação: Trata-se de um produto defumado, cozido ou não.<br />

• Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de<br />

Bacon e Barriga Defumada, seguido de expressões ou denominações que o<br />

caracterizem de acordo com a sua apresentação para a venda.<br />

Exemplos:<br />

Bacon em pedaços Bacon em peças Bacon em cubos Bacon redondo Bacon fatiado<br />

Barriga defumada Outros.<br />

Nota: O produto poderá ser obtido com os músculos adjacentes, sem osso,<br />

permitindo-se, neste caso, a expressão “Especial” ou “Extra” na sua designação de<br />

venda.<br />

Exemplos:<br />

Bacon Especial Costela Bacon Extra Lombo Bacon Extra Paleta Outros.<br />

3. Referências<br />

ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />

amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />

AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis: of the<br />

AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />

BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de 04/09/97.<br />

Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de<br />

Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos.<br />

Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos Físicoquímicos<br />

para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes – Sal e Salmoura -<br />

38


SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da União, de<br />

09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de Controle de<br />

Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº 42, de 20/12/99.<br />

Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico para<br />

Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />

Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília: Ministério<br />

da Agricultura, 1968.<br />

BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial e<br />

Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1952.<br />

BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 88,<br />

de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />

BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei nº<br />

8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />

Defesa do Consumidor, 1997.<br />

BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de Critérios e<br />

Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97, publicada no<br />

Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />

Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 – Carne e Produtos<br />

Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº 95/2/EC, of<br />

20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1, 18/03/95.<br />

FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la Alimentacion.<br />

Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y Productos Carnicos.<br />

2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />

ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />

ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and<br />

specific applications. University of Toronto Press, 1986.<br />

39


MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />

Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />

INMETRO, 1995.<br />

MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC)<br />

36/93. Mercosul, 1993.<br />

4. Composição e Requisitos<br />

• Composição<br />

• Ingredientes Obrigatórios<br />

Barriga de suíno, Sal, nitrito e/ou nitrato de sódio e/ou potássio<br />

• Ingredientes Opcionais<br />

Proteínas de origem animal e/ou vegetal<br />

Açúcares<br />

Maltodextrina<br />

Condimentos, aromas e especiarias<br />

Aditivos intencionais<br />

Nota: Permite-se a adição máxima de 2% de proteínas não cárneas na forma<br />

de proteína agregada.<br />

• Requisitos<br />

• Características Sensoriais<br />

• Textura: Característica<br />

• Cor: Característica<br />

• Sabor: Característico<br />

• Odor: Característico<br />

4.1.1. Características Físico-Químicas<br />

Devido a natureza anatômica da matéria-prima, os parâmetros físico-químicos do<br />

produto são dispensáveis pela sua alta variabilidade, exceto os previstos na Legislação<br />

de Aditivos Intencionais.<br />

4.1.2. Acondicionamento: O produto deverá ser embalado com materiais<br />

adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram<br />

uma proteção apropriada.<br />

5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração<br />

De acordo com a legislação vigente<br />

6. Contaminantes<br />

Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em<br />

quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento vigente.<br />

7. Higiene<br />

• Considerações Gerais<br />

7.1.1 As práticas de higiene para a elaboração do produto, estarão de acordo<br />

com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de Higiene<br />

40


para os Produtos Cárnicos Elaborados” (Ref. CAC/RCP 13 - 1976 (rev. 1, 1985)) do<br />

"Código Internacional Recomendado de Práticas de Higiene para a Carne Fresca"<br />

(CAC/RCP 11- 1976 (rev. 1, 1993)), do "Código Internacional Recomendado de<br />

Práticas - Princípios Gerais de Higiene dos Alimentos" (Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 -<br />

1985)) - Ref. Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />

7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de Bacon e Barriga Defumada<br />

deverá ter sido submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA –<br />

"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal" -<br />

Decreto nº 30.691, de 29/03/1952.<br />

7.1.3. As matérias-primas (carnes cruas) e o produto elaborado (Bacon e<br />

Barriga Defumada) devem ser manipulados, armazenados e transportados em locais<br />

próprios de forma que não fiquem expostos à contaminação ou sofram adição de<br />

qualquer substância nociva para o consumo humano.<br />

7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos: O produto não deverá conter<br />

materiais estranhos ao processo de industrialização.<br />

7.3. Critérios Microbiológicos: Aplica-se a legislação vigente.<br />

8. Pesos e Medidas<br />

Aplica-se o regulamento vigente.<br />

9. Rotulagem<br />

Aplica-se o regulamento vigente (Portaria nº 371, de 04/09/97- Regulamento<br />

Técnico para Rotulagem de Alimentos - Ministério da Agricultura e do Abastecimento,<br />

Brasil).<br />

10. Métodos de Análises<br />

Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99 publicada no Diário Oficial da União,<br />

de 09/09/99 - Métodos Analíticos para Controle de Produtos Cárneos e seus<br />

Ingredientes- Métodos Físico-Químicos – S.D.A. – Ministério da Agricultura e do<br />

Abastecimento, Brasil.<br />

11. Amostragem<br />

Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />

Anexo II da Instrução Normativa Nº 21, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />

Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />

41


CARNE BOVINA EM CONSERVA (CORNED BEEF) - REGULAMENTO TÉCNICO DE<br />

IDENTIDADE E QUALIDADE<br />

1. Alcance<br />

1.1. Objetivo<br />

Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que deverá obedecer ao<br />

produto cárneo industrializado denominado Carne Bovina em Conserva (Corned Beef).<br />

1.2. Âmbito de Aplicação<br />

O presente Regulamento refere-se ao produto Carne Bovina em Conserva (Corned<br />

Beef) destinado ao mercado nacional e/ou internacional.<br />

2. Descrição<br />

2.1. Definição<br />

Entende-se por Carne Bovina em Conserva (Corned Beef) o produto cárneo<br />

industrializado, obtido exclusivamente de carne bovina, curado, cozido, embalado<br />

hermeticamente, submetido à esterilização comercial e esfriado rapidamente.<br />

Nota: O produto Carne Bovina em Conserva (Corned Beef) poderá ser obtido sem<br />

adição de agentes de cura atendendo as exigências comerciais e legislação específica<br />

desde que não comprometa a segurança alimentar do produto final.<br />

2.2. Classificação<br />

Trata-se de um produto acondicionado em recipiente hermeticamente fechado,<br />

termicamente processado e comercialmente estéril.<br />

2.3. Designação (Denominação de Venda)<br />

O produto será designado de Carne Bovina em Conserva (Corned Beef) ou apenas<br />

Corned Beef quando destinado ao mercado internacional.<br />

3. Referência<br />

- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />

amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />

- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />

of the AOAC international, 42.1.03, 1995.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />

04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />

Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />

Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />

Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes - Sal e<br />

Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />

União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

42


- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />

Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal. Instrução Normativa nº 42, de<br />

20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />

Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura. Circular 028/DICAR de 19/06/78 - Divisão de<br />

Inspeção de Carnes e Derivados - Brasília: Ministério da Agricultura, 1978.<br />

04/11/68. Brasília: Ministério da Agricultura, 1968.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA – Regulamento da Inspeção<br />

Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52.<br />

Brasília: Ministério da Agricultura, 1952.<br />

- BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Portaria<br />

INMETRO nº 157, de 19/08/2002. INMETRO 2002.<br />

- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />

nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />

defesa do Consumidor, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />

Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Resolução - RDC nº 12, de<br />

02/01/01. Brasília: Ministério da Saúde, 2001.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />

Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 - Carne e Produtos<br />

Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº<br />

95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1,<br />

18/03/95.<br />

- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />

Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />

Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />

applications. University of Toronto Press, 1986.<br />

- James F.Price y Bernad S. Schweigert - Ciência da la Carne y de los productos<br />

cárnicos - Editorial Acribia, S.A. - Zaragoza - España - 1994<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />

Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />

INMETRO, 1995.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />

(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />

43


- UNITED STATES - Code of Federal Regulamentations - Part 200 to end -<br />

Washington - 1995<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico sobre Embalagens e<br />

Equipamentos em contato com Alimentos. Resolução RDC ANVISA nº 91, de<br />

11/05/2001. Brasília. Ministério da Saúde, 2001.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico sobre Embalagens e<br />

Equipamentos Metálicos em contato com Alimentos. Portaria SVS/MS nº 28, de<br />

18/03/1996. Brasília. Ministério da Saúde, 1996.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Instrução<br />

Normativa nº 08, de 16 de janeiro de 2002, Uso de Produtos - AUP, nos<br />

estabelecimentos de produtos de origem animal, sob Inspeção Federal, publicada no<br />

D.O.U de 17/01/2002.<br />

4. Composição e Requisitos<br />

4.1. Composição<br />

4.1.1. Ingredientes obrigatórios:<br />

Carne Bovina (musculatura esquelética com gordura de constituição,<br />

inclusive recortes de desossa e porção muscular do diafragma) - mínimo<br />

55%;<br />

Cloreto de sódio;<br />

4.1.2. Ingredientes Opcionais:<br />

CMS (carne mecanicamente separada) de bovino – até 20%;<br />

Tendões, gelatina, estômago (rúmen e retículo) - até 5% isoladamente ou<br />

combinados entre si. Quando esta matéria-prima for utilizada<br />

simultaneamente com CMS, o somatório fica limitado em 20%;<br />

Carne industrial [(carnes de cabeça, de sangria, da base da língua, do<br />

esôfago (porção muscular)] - até 15%;<br />

Coração e língua - até 5% isoladamente ou combinados entre si; Tecido<br />

adiposo de cobertura in natura ou fundido;<br />

Açúcares;<br />

Aditivos intencionais; Condimentos e Especiarias.<br />

4.2. Requisitos<br />

4.2.1. Características Sensoriais:<br />

4.2.1.1. Textura: Característica;<br />

4.2.1.2. Cor: Característica;<br />

4.2.1.3. Sabor: Característico;<br />

4.2.1.4. Odor: Característico.<br />

4.2.2. Característica físico-química:<br />

Proteína Mínimo = 18%<br />

44


4.2.3. Fatores Essenciais de Qualidade:<br />

4.2.3.1. Matéria-prima: a carne com que se prepara o produto deverá<br />

estar isenta de tecidos inferiores (cartilagens, ossos, hematomas,<br />

gânglios, papilas e outros), além de odores e sabores estranhos<br />

4.2.3.2. A carne deverá estar curada de modo uniforme e completo,<br />

permitindo o corte em fatias, uma vez esfriada;<br />

4.2.3.3. O produto final deve estar envasado em recipiente íntegro,<br />

hermeticamente fechado e ter sido submetido a processamento<br />

térmico, previamente aprovado, estando limpo e isento de<br />

contaminações devido ao processamento ou ao envase.<br />

4.2.4. Envase e Acondicionamento:<br />

4.2.4.1. O produto deverá ser envasado em material adequado às<br />

condições de processamento e armazenagem, de modo que lhe<br />

confiram proteção apropriada.<br />

4.2.4.2. O produto final deverá ser acondicionado em materiais<br />

adequados às condições de armazenamento e transporte.<br />

5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração: De acordo com o<br />

Regulamento específico vigente.<br />

6. Contaminantes:<br />

Os resíduos orgânicos e inorgânicos devem estar ausentes e, quando presentes,<br />

em quantidades inferiores aos limites estabelecidos em regulamentação específica.<br />

7. Considerações Gerais:<br />

7.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto devem estar de acordo<br />

com:<br />

-"Código Internacional Recomendado de Práticas de Higiene para os Produtos<br />

Cárneos Elaborados" (Ref. CAC/RCP 13-1976 (rev.1, 1985).<br />

-"Código Internacional Recomendado de Práticas de Higiene para a 'Carne<br />

Fresca'" (CAC/RCP11- 1976 (ver. 1, 1993).<br />

-"Código Internacional Recomendado de Práticas/Princípios Gerais de Higiene<br />

dos Alimentos" (Ref.: (CAC/RCP 1-1969 (rev.2 - 1985)- Ref. Codex Alimentarius,<br />

vol. 10, 1994.<br />

-Portaria nº 368, de 04/09/97 - Regulamento Técnico sobre as Condições<br />

Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para Estabelecimentos<br />

Elaboradores/Industrializadores de Alimentos - Ministério da Agricultura e do<br />

Abastecimento, Brasil.<br />

7.1.2. Toda a Carne usada na elaboração de Corned beef deverá ter sido<br />

submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />

45


"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />

Animal" - Decreto nº 30.691, de 29/03/1952.<br />

7.1.3. O destino do produto final deverá ser compatível com a certificação<br />

sanitária de procedência da matéria-prima.<br />

7.1.4. O Corned Beef deverá ser tratado termicamente em conformidade com<br />

as seções 7.5 e 7.6.1 a 7.6.7 do "Código Internacional Recomendado de<br />

Práticas de Higiene para Alimentos de baixa acidez e alimentos<br />

acidificados envasados".<br />

7.1.5. Quando da apresentação ao DIPOA dos documentos referentes à<br />

homologação do processamento térmico de produtos submetidos à<br />

esterilização comercial, as empresas devem indicar o valor de esterilização<br />

desejado, sendo que em nenhuma hipótese esse valor poderá ser inferior<br />

ao equivalente a 6 minutos a 250º F (121,1ºC), com o parâmetro<br />

microbiológico Z = 18º F ( - 7.8ºC).<br />

7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos:<br />

O produto não deverá conter substâncias/matérias estranhas de qualquer<br />

natureza.<br />

7.3. Critérios Microbiológicos:<br />

O produto deve obedecer à legislação específica em vigor.<br />

8. Pesos e Medidas:<br />

Aplica-se o Regulamento vigente.<br />

9. Rotulagem:<br />

Aplica-se o Regulamento vigente.<br />

Anexo I da Instrução Normativa Nº 83, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003<br />

Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />

46


CARNE BOVINA SALGADA CURADA DESSECADA OU JERKED BEEF - REGULAMENTO<br />

TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />

1. Alcance<br />

1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />

deverá obedecer o produto cárneo denominado Carne Bovina Salgada Curada<br />

Dessecada ou Jerked Beef.<br />

1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Carne<br />

Bovina Salgada Curada Dessecada ou Jerked Beef, destinado ao comércio<br />

nacional ou internacional.<br />

2. Descrição<br />

2.1. Definição: Entende-se por Jerked Beef ou Carne Bovina Salgada Curada<br />

Dessecada, o produto cárneo industrializado, obtido de carne bovina,<br />

adicionado de cloreto de sódio e sais de cura, submetido a um processo de<br />

maturação e dessecação.<br />

2.2. Classificação: Trata-se de um produto cru, curado e dessecado.<br />

2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de Jerked<br />

Beef, seguido de expressões ou denominações que o caracterizem de acordo<br />

com sua apresentação para venda.<br />

Exemplos:<br />

Jerked Beef Picado<br />

Outras<br />

3. Referências<br />

- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />

amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />

- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />

of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />

04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />

Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />

Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />

Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes – Sal e<br />

Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />

União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />

Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº 42, de<br />

20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />

Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1968.<br />

47


- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />

e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1952.<br />

- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />

nº 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />

- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />

nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />

Defesa do Consumidor, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />

Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97,<br />

publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />

Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 – Carne e Produtos<br />

Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº<br />

95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1,<br />

18/03/95.<br />

- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />

Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />

Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />

applications. University of Toronto Press, 1986.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />

Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />

INMETRO, 1995.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />

(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />

4. Composição e Requisitos<br />

4.1. Composição<br />

4.1.1. Ingredientes Obrigatórios: Carne bovina, água, sal, nitrito e/ou nitrato<br />

de sódio e/ou potássio<br />

4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />

Açúcares<br />

Aditivos intencionais<br />

Coadjuvantes de Tecnologia<br />

4.2. Requisitos<br />

4.2.1. Características Sensoriais<br />

4.2.1.1. Textura: Característica<br />

4.2.1.2. Cor: Característica<br />

4.2.1.3. Sabor: Característico<br />

4.2.1.4. Odor: Característico<br />

48


4.2.2. Características Físico-Químicas<br />

Atividade de Água (Aw) (máx.) 0,78<br />

Umidade (máx.) 55%<br />

Matéria Mineral (máx.) 18,3%<br />

4.2.3. Fatores essenciais de qualidade<br />

4.2.3.1. Tempo de maturação/dessecação: Depende do processo<br />

tecnológico empregado<br />

4.2.4. Acondicionamento: O produto deverá ser embalado com materiais<br />

adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma<br />

proteção apropriada.<br />

5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração<br />

De acordo com a legislação vigente<br />

6. Contaminantes<br />

Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades<br />

superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento vigente.<br />

7. Higiene<br />

7.1. Considerações Gerais<br />

7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />

com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976<br />

(rev. 1, 1985)} do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)}, do<br />

"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />

Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />

Codex Alimentarius, vol. 10, 1994. Portaria nº 368, de 04/09/97 –<br />

Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico- Sanitárias e de Boas<br />

Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores /<br />

Industrializadores de Alimentos- Ministério da Agricultura e do<br />

Abastecimento, Brasil.<br />

7.1.2. Toda a carne usada para elaboração do Jerked Beef deverá ter sido<br />

submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />

"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />

Animal" - Decreto n0 30.691, de 29/03/1952.<br />

7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos:<br />

O produto não deverá conter materiais estranhos ao processo de<br />

industrialização.<br />

7.3. Critérios Microbiológicos:<br />

Aplica-se a legislação vigente.<br />

49


8. Pesos e Medidas<br />

Aplica-se o regulamento vigente.<br />

9. Rotulagem<br />

Aplica-se o regulamento vigente (Portaria nº 371, de 04/09/97 - Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil).<br />

10. Métodos de Análises<br />

Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99 publicada no Diário Oficial da União, de<br />

09/09/99 - Métodos Analíticos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes<br />

-Métodos Físico-Químicos - SDA - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />

-AOAC Official Methods of Analysis, 42.1.03 ,1995.<br />

11. Amostragem<br />

Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />

Anexo II da Instrução Normativa Nº 22, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />

Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />

50


CARNE MOÍDA DE BOVINO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />

1. Alcance<br />

1.1. Objetivo:<br />

Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que deverá obedecer o<br />

produto cárneo denominado Carne Moída, obtido de massas musculares de carcaças<br />

de bovinos.<br />

1.2. Âmbito de Aplicação:<br />

O presente regulamento refere-se ao produto Carne Moída, destinado ao comércio<br />

nacional e/ou internacional.<br />

2. Descrição<br />

2.1. Definição:<br />

Entende-se por Carne Moída o produto cárneo obtido a partir da moagem de massas<br />

musculares de carcaças de bovinos, seguido de imediato resfriamento ou<br />

congelamento.<br />

Nota: o presente regulamento aplica-se também ao produto obtido a partir da carne<br />

de búfalos.<br />

2.2. Classificação:<br />

Trata-se de um produto cru, resfriado ou congelado.<br />

2.3. Designação (Denominação de Venda):<br />

O produto será designado de Carne Moída, seguido de expressões ou denominações<br />

que o caracterizem de acordo com sua temperatura de apresentação e do nome da<br />

espécie animal da qual foi obtida.<br />

É dispensável a indicação do sexo do animal.<br />

É facultativo nomear o corte quando a Carne Moída for obtida, exclusivamente, das<br />

massas musculares que o constituem.<br />

Exemplos:<br />

Carne moída resfriada de bovino; Carne moída congelada de búfalo;<br />

Carne moída congelada de bovino - Capa de filé; Carne moída congelada de bovino -<br />

Patinho.<br />

3. Referências:<br />

- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />

amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />

- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />

of the AOAC international, 42.1.03, 1995.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />

04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />

Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />

Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />

Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes - Sal e<br />

Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />

União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento,<br />

1999.<br />

51


- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />

Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal. Instrução Normativa nº 42, de<br />

20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />

Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1968.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA – Regulamento da Inspeção<br />

Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52.<br />

Brasília: Ministério da Agricultura, 1952.<br />

- BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.<br />

Portaria INMETRO nº 157, de 19/08/2002. INMETRO, 2002.<br />

- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />

nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />

Defesa do Consumidor, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />

Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Resolução - RDC nº 12, de<br />

02/01/01. Brasília: Ministério da Saúde, 2001.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />

Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 - Carne e Produtos<br />

Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº<br />

95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1,<br />

18/03/95.<br />

- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />

Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />

Productos Carnicos. 2ª Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />

applications. University of Toronto Press, 1986.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />

Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />

INMETRO, 1995.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />

(GMC) 36/93. Mercosul, 1993. BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico<br />

sobre Embalagens e Equipamentos em contato com Alimentos. Resolução RDC ANVISA<br />

nº91, de 11/05/2001. Brasília. Ministério da Saúde, 2001.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico sobre Embalagens e<br />

Equipamentos Metálicos em contato com Alimentos. Portaria SVS/MS nº 28 de<br />

18/03/1996. Brasília.Ministério da Saúde, 1996.<br />

52


4. Composição e Requisitos<br />

4.1. Composição:<br />

4.1.1. Ingredientes Obrigatórios: Carnes obtidas de massas musculares<br />

esqueléticas de bovinos.<br />

4.1.2. Ingredientes Opcionais: Água (máximo 3%)<br />

4.1.3. Coadjuvantes de Tecnologia: Não tem.<br />

4.2. Requisitos:<br />

4.2.1. Características Sensoriais:<br />

4.2.1.1. Textura: característica;<br />

4.2.1.2. Cor: característica;<br />

4.2.1.3. Sabor: característico;<br />

4.2.1.4. Odor: característico.<br />

4.2.2. Característica Físico-Química:<br />

Espécie Gordura (máx.)<br />

Bovina 15%<br />

4.2.3. Fatores essenciais de qualidade:<br />

4.2.3.1. Matéria-prima: carne resfriada e ou congelada não se permitindo<br />

a utilização de carne “quente”. 4.2.3.2. A matéria-prima a ser<br />

utilizada deverá estar isenta de tecidos inferiores como ossos,<br />

cartilagens, gordura parcial, aponevroses, tendões, coágulos, nodos<br />

linfáticos, etc;<br />

4.2.3.3. Não será permitida a obtenção do produto a partir de moagem<br />

de carnes oriundas da raspa de ossos e carne mecanicamente<br />

separada - CMS;<br />

4.2.3.4. Permiti-se á a utilização de carnes industrial da matança, desde<br />

que as mesmas sejam previamente levadas, escorridas, e submetidas<br />

a processo de resfriamento ou congelamento.<br />

4.2.3.5. O produto deverá ser obtido em local próprio para moagem, com<br />

temperatura ambiente não superior a 10ºC;<br />

4.2.3.6. A Carne Moída deverá sair do equipamento de moagem com<br />

temperatura nunca superior a 7ºC (sete graus Celsius) e ser<br />

submetida, imediatamente, ao congelamento (rápido ou ultrarápido)<br />

ou ao resfriamento;<br />

4.2.3.7. O prazo de validade do produto será estabelecido de acordo com<br />

o previsto na legislação vigente, observando-se as variáveis dos<br />

processos de obtenção, embalagem e conservação. O produtor<br />

demonstrará, junto aos órgãos competentes, os procedimentos,<br />

testes e resultados de garantia no prazo estabelecido proposto.<br />

4.2.4. Acondicionamento:<br />

O produto deverá ser embalado com materiais adequados para as condições de<br />

armazenamento e transporte, de modo que lhe confiram uma proteção apropriada.<br />

53


4.2.5. Armazenamento:<br />

A carne moída resfriada deverá ser mantida à temperatura de 0ºC a 4ºC e a carne<br />

moída congelada à temperatura máxima de -18ºC (menos dezoito graus Celsius)<br />

durante o armazenamento.<br />

5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração: Não serão permitidos.<br />

6. Contaminantes:<br />

Os resíduos orgânicos e inorgânicos devem estar ausentes, e quando presentes, em<br />

quantidades inferiores aos limites estabelecidos em regulamentação específica.<br />

7. Higiene<br />

7.1. Considerações Gerais:<br />

7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />

com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976<br />

(rev. 1, 1985)} do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)}, do<br />

"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />

Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />

Codex Alimentarius, vol. 10, 1994. Portaria nº 368, de 04/09/97 -<br />

Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />

Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores /<br />

Industrializadores de Alimentos - Ministério da Agricultura e do<br />

Abastecimento, Brasil.<br />

7.1.2. Toda a carne usada para elaboração da Carne Moída deverá ter sido<br />

submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />

"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />

Animal" - Decreto nº 30.691, de 29/03/1952.<br />

7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos:<br />

O produto não deverá conter substâncias/matérias estranhas de qualquer<br />

natureza.<br />

7.3. Critérios Microbiológicos: Aplica-se a Legislação vigente.<br />

8. Pesos e Medidas:<br />

Aplica-se o Regulamento vigente.<br />

8.1. A carne moída deverá ser embalada imediatamente após a moagem, devendo<br />

cada pacote do produto ter o peso máximo de 1 (um) quilograma.<br />

8.2. Em função do destino do produto (uso hospitalar, escolas, cozinhas industriais,<br />

instituições, etc.) poderão ser admitidas embalagens com peso superior a 1 kg,<br />

devendo sua espessura ser igual ou menor que 15 centímetros, não sendo<br />

permitida a sua venda no varejo.<br />

8.3. É proibido o fracionamento do produto no mercado varejista.<br />

54


9. Rotulagem:<br />

Aplica-se o Regulamento vigente (Portaria nº 371, de 04/09/97 - Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil).<br />

9.1. Os dizeres “PROIBIDO O FRACIONAMENTO” deverão constar em rotulagem<br />

com caracteres destacados em corpo e cor.<br />

9.2. Os dizeres “PROIBIDA A VENDA NO VAREJO” deverão constar em rotulagem<br />

com caracteres destacados em corpo e cor, quando as embalagens forem<br />

superiores a 1 kg.<br />

10. Métodos de Análises:<br />

Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da União, de<br />

09/09/99 - Métodos Analíticos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes<br />

- Métodos Físico-Químicos - SDA - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />

- AOAC Official Methods of Analysis, 42.1.03 ,1995.<br />

11. Amostragem:<br />

Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />

Anexo II da Instrução Normativa Nº 83, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003<br />

Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />

55


CARNE MECANICAMENTE SE<strong>PARA</strong>DA (CMS) DE AVES, BOVINOS E SUÍNOS -<br />

REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />

1. Alcance<br />

1.1. Objetivo: Estabelecer a identidade e requisitos mínimos de qualidade que<br />

deverá obedecer o produto Carne Mecanicamente Separada (CMS) para<br />

utilização em produtos cárneos.<br />

1.2. Âmbito de Aplicação: O presente Regulamento Técnico de Identidade e<br />

Qualidade, descreve os procedimentos utilizados para a separação mecânica<br />

da carne crua de aves, bovinos e suínos, de ossos, carcaças ou partes de<br />

carcaças e indica ainda as condições de estocagem e manipulação das<br />

matérias primas, bem como da carne mecanicamente separada. Indica-se<br />

ainda a composição básica da carne mecanicamente separada que será<br />

destinada a elaboração de produtos cárneos industrializados cozidos<br />

específicos.<br />

2. Descrição<br />

2.1. Definição: Entende-se por Carne Mecanicamente Separada (CMS) a carne<br />

obtida por processo mecânico de moagem e separação de ossos de animais de<br />

açougue, destinada a elaboração de produtos cárneos específicos.<br />

2.2. Classificação: Trata-se de um Produto Resfriado ou Congelado.<br />

2.3. Designação: (Denominação de Venda): O produto será designado de Carne<br />

Mecanicamente Separada (CMS), seguido do nome da espécie animal que o<br />

caracterize.<br />

Exemplo:<br />

Carne Mecanicamente Separada de Ave<br />

Carne Mecanicamente Separada de Bovino<br />

Carne Mecanicamente Separada de Suíno<br />

3. Referências<br />

-Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal<br />

-RIISPOA – Decreto nº 30.691 de 29/03/52.<br />

-Codex Alimentarius, Vol. 10, Programa Conjunto FAO/OMS sobre Normas<br />

Alimentarias, Comisión del Codex Alimentarius, Roma, 1994.<br />

-Code of Federal Regulations, Part 200 to end, USA, 1982.<br />

-Portaria nº 368 , de 04/09/97 – Regulamento Técnico sobre Condições Higiênico-<br />

Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores /<br />

Industrializadores de Alimentos – Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />

-Portaria 371/97 – de 04 /09/97 Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos-<br />

Ministério da Agricultura e Abastecimento, Brasil<br />

-Instrução Normativa n. 20 de 21.07.99, publicada no DOU de 09.09.99 – Métodos<br />

Analíticos Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes – Sal<br />

e Salmoura – SDA – Ministério da Agricultura e Abastecimento, Brasil.<br />

-Normas ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas): Planos de Amostragem e<br />

Procedimentos na Inspeção por Atributos, Ref. 03.011- NBR 5426 jan/1985.<br />

56


4. Composição e Requisitos<br />

4.1. Composição: serão utilizadas unicamente ossos, carcaças ou partes de<br />

carcaças de animais de açougue (Aves, Bovinos e Suínos), que tenham sido<br />

aprovados para consumo humano pelo SIF (Serviço de Inspeção Federal). Não<br />

poderão ser utilizadas cabeças, pés e patas.<br />

4.1.1. Ingrediente Obrigatório: Carne<br />

4.1.2. Ingredientes Opcionais: Não tem.<br />

4.2. Requisitos:<br />

4.2.1. Tratamento dos Ossos antes da Separação Mecânica: para a<br />

conservação e ou transporte de ossos, carcaças ou partes de carcaças,<br />

serão adotadas relações de tempo/temperatura que assegurem as<br />

características de qualidade para posterior utilização na separação<br />

mecânica.<br />

4.2.2. Conservação dos Ossos, Carcaças e Partes de Carcaças:<br />

-Manter os ossos, carcaças e partes de carcaças em temperatura até 10ºC<br />

e separar mecanicamente em um prazo não superior a 5 horas<br />

-Manter os ossos, carcaças e partes de carcaças em temperatura de até +<br />

4ºC e separar mecanicamente em um prazo não superior a 24 horas<br />

-Manter os ossos, carcaças e partes de carcaças em temperaturas de até<br />

0ºC e separar mecanicamente em um prazo não superior a 48 horas<br />

Nota: Deve-se monitorar a temperatura ao longo do tempo de<br />

armazenagem antes da separação.<br />

4.2.3. Processo de Separação Mecânica: O processo de separação mecânica se<br />

efetuará de maneira que os ossos, as carcaças e partes de carcaças, não se<br />

acumulem na sala de separação. A carne mecanicamente separada deverá<br />

seguir imediatamente para refrigeração ou congelamento. A sala de<br />

separação mecânica deverá ser exclusiva para tal finalidade. A<br />

temperatura da sala não deverá ser superior a +10ºC.<br />

4.2.4. Conservação da Carne Mecanicamente Separada:<br />

a) Se a carne mecanicamente separada não for utilizada diretamente como<br />

ingrediente de um produto cárneo logo após o processo de separação<br />

mecânica, a mesma deverá ser refrigerada a uma temperatura não<br />

superior a + 4ºC por no máximo de 24 horas<br />

b)Se a carne mecanicamente separada for armazenada no máximo até 0ºC<br />

poderá ser utilizada em até 72 horas após sua obtenção.<br />

c)A carne mecanicamente separada que for congelada, deverá ser em<br />

blocos com espessura máxima de 15 cm e conservada em temperatura<br />

não superior a -18ºC no prazo máximo de 90 dias.<br />

d)Em todos os casos, deverão ser rigorosamente observados os padrões<br />

microbiológicos e proíbe-se o congelamento da CMS – Carne<br />

Mecanicamente Separada, resfriada, se vencido o seu prazo de<br />

conservação conforme descritos nas letras a e b<br />

4.2.5. Transporte da Carne Mecanicamente Separada:<br />

57


a)A Carne Mecanicamente Separada poderá ser transportada Resfriada<br />

em temperatura não superior a + 4ºC e tempo não superior a 24 horas<br />

b)A Carne Mecanicamente Separada poderá alternativamente ser<br />

transportada Resfriada em temperatura não superior a 0ºC e por um<br />

tempo não superior a 72 horas, devendo-se avaliar criteriosamente os<br />

padrões microbianos e a oxidação da CMS<br />

O Sistema de transporte deverá seguir os princípios de boas práticas de<br />

manufatura, sendo que o material em contato com a carne<br />

mecanicamente separada, poderá ser plástico ou aço inox, previamente<br />

limpos e desinfetados.<br />

4.2.6. Limpeza do Equipamento de Separação: A limpeza e desinfecção dos<br />

equipamentos e instalações da separação mecânica deve-se efetuar em<br />

intervalo suficiente para garantir a higiene em cada turno de operação<br />

segundo as boas práticas de manufatura.<br />

4.2.7. Características Sensoriais:<br />

Cor : Característica<br />

Odor : Característico<br />

Textura: Pastosa<br />

4.2.8. Características Físico-Químicas<br />

Proteína (Mínima): 12%<br />

Gordura (Máximo): 30%<br />

Teor de Cálcio ( Máximo): 1,5% (Base Seca)<br />

Diâmetro dos Ossos: 98% deverão ter Tamanho (máx.) de 0,5 mm Largura<br />

(máx.) de 0,85 mm<br />

Índice de peróxido (máximo): 1 mEq KOH por kg de gordura<br />

4.2.9. Acondicionamento: A carne mecanicamente separada deverá ser<br />

acondicionada em recipientes/embalagens adequados que garantam as<br />

condições de armazenamento e estocagem e, confiram uma proteção<br />

adequada contra contaminação microbiana e de materiais tóxicos.<br />

5. Contaminantes<br />

5.1.1. Sugere-se que as práticas de higiene para a elaboração do produto,<br />

estejam de acordo com o estabelecido no:<br />

"Código Internacional Recomendado de Práticas de Higiene para os Produtos<br />

Cárnicos Elaborados" (Ref. CAC/RCP 13 - 1976 (rev. 1, 1985).<br />

"Código Internacional Recomendado de Práticas de Higiene para a Carne<br />

Fresca" (CAC/RCP 11-1976 (rev. 1, 1993).<br />

"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de Higiene<br />

dos Alimentos" (Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)) - Ref. Codex<br />

Alimentarius, vol. 10, 1994).<br />

5.1.2. Toda a carne mecanicamente separada usada para elaboração de<br />

produtos cárneos deverá ter sido submetida aos processos de inspeção<br />

prescritos no RIISPOA - "Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de<br />

Produtos de Origem Animal".<br />

5.1.3. Os produtos cozidos e/ou esterilizados nos quais a CMS fizer parte da<br />

formulação quer como carne ou ingrediente opcional deverá estar em<br />

conformidade com as seções 7.5 e 7.6.1 à 7.6.7. do "Código Internacional<br />

58


Recomendado de Práticas de Higiene para Alimento pouco ácidos e<br />

Alimentos ácidos Envasados".<br />

5.2. Critérios Macroscópicos: Deverá atender a regulamentação especifica.<br />

5.3. Critérios Microscópicos: Deverá atender a regulamentação especifica<br />

5.4. Critérios Microbiológicos: Tendo-se em vista as características distintas de<br />

elaboração, a Carne Mecanicamente Separada, deverá obedecer as seguintes<br />

características:<br />

Microrganismo Categoria Critério Método do análises<br />

Aceitação<br />

Salmonella 10 n=5, c=2<br />

25g<br />

S. aureus (UFC/g) 07 n=5, c=2 m=<br />

5x10 2 M=<br />

5x10³<br />

APHA- 1992, ou FDA 7th<br />

Ed., 1992.<br />

ISO<br />

APHA- 1992, ou FDA 7th<br />

Ed., 1992.<br />

Clostridium 07 n=5, c=2 FDA 7th Ed., 1992.<br />

6. Pesos e Medidas<br />

Aplica-se o regulamento vigente.<br />

7. Rotulagem<br />

O produto deverá ser devidamente rotulado com aprovação em órgão competente<br />

(DIPOA), de acordo com o que se dispõe a legislação vigente.<br />

8. Métodos de Análise<br />

Instrução Normativa nº. 20 de 21.07.99, publicada no DOU de 09.09.99 – Métodos<br />

Analíticos Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes – Sal<br />

e Salmoura – SDA – Ministério da Agricultura e Abastecimento, Brasil.<br />

9. Amostragem<br />

Seguem os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />

Meat and Meat Products – Sampling and preparation of test samples<br />

ISO 3100-2:1988 (E)<br />

ISO 3100-1:1991 (E)<br />

Anexo I da Instrução Normativa Nº 4, DE 31 DE MARÇO DE 2000<br />

Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />

59


CONSERVA DE PEIXES - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />

INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 45, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011<br />

O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA<br />

AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem<br />

os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em<br />

vista o disposto no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, na Lei nº 7.889, de 23<br />

de novembro de 1989, e o que consta do Processo nº 21000.008330/2010-01, resolve:<br />

Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE<br />

CONSERVAS DE PEIXES.<br />

§ 1º Este Regulamento Técnico fixa a identidade e as características de qualidade e<br />

requisitos que devem apresentar as conservas de peixes para sua comercialização<br />

nacional e internacional.<br />

§ 2º O disposto neste Regulamento Técnico não se aplica a sardinhas, atuns e bonitos<br />

ou outros produtos contemplados em regulamentos específicos.<br />

Art. 2º A conserva de peixe deve conter, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de<br />

carne em relação ao peso líquido declarado.<br />

Parágrafo único. Poderá ser utilizada numa conserva, matéria-prima de espécies<br />

diferentes, desde que de mesmo gênero e com propriedades sensoriais semelhantes,<br />

devendo ser identificadas corretamente na rotulagem.<br />

Art. 3º Para fins deste regulamento consideram-se as seguintes definições:<br />

I - conserva: entende-se por conserva o produto elaborado com pescado íntegro,<br />

envasado em recipientes herméticos e esterilizados;<br />

II - recipientes herméticos: aquele que tenha sido projetado para impedir a entrada de<br />

microrganismos durante e depois do tratamento térmico, com o objetivo de manter a<br />

esterilidade comercial;<br />

III - esterilidade comercial: estado que se consegue aplicando calor suficiente, só ou<br />

em combinação com outros processos de conservação de alimentos, que assegure a<br />

destruição das formas viáveis de microrganismos patogênicos e de outros organismos<br />

capazes de alterar o produto e que possa multiplicar-se em condições normais de<br />

armazenamento e distribuição;<br />

IV - pré-cozimento: processo de cocção a que se submete o peixe para extrair parte de<br />

seus líquidos, visando sua elaboração posterior.<br />

V - salmoura fraca: solução de água potável com o máximo de 3% (três por cento) de<br />

sal de qualidade alimentar.<br />

60


Art. 4º As conservas de peixes, de acordo com a forma de apresentação da matériaprima,<br />

se classificam em:<br />

I - descabeçada e eviscerada: sem cabeça, sem vísceras, com ou sem rins, gônadas, e<br />

nadadeiras;<br />

II - filé: músculo obtido a partir do corte do peixe em sentido paralelo à coluna<br />

vertebral, desprovido de ossos da espinha dorsal, com ou sem pele;<br />

III - posta: partes obtidas a partir do corte do peixe eviscerado em sentido<br />

perpendicular à sua coluna vertebral, com ou sem pele;<br />

IV - pedaço: corte do peixe que mantenha a estrutura original do músculo em que, no<br />

mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carne fique retida em uma peneira com malha<br />

de 12 mm (doze milímetros);<br />

V - ralado: partículas de carne de peixe não-aglutinadas.<br />

Art. 5º São permitidas outras formas de apresentação, desde que previamente<br />

aprovadas pelo órgão competente.<br />

Art. 6º A denominação do produto deve ser composto do nome comum da espécie do<br />

peixe, da sua forma de apresentação e do meio de cobertura, quando utilizado, de<br />

maneira que não induza o consumidor a erros ou enganos.<br />

§ 1º O nome comum da espécie do peixe é autorizado pelo órgão governamental<br />

competente, com base em recomendações de organismos internacionais de<br />

referência, de acordo com leis e costumes brasileiros, de maneira a não confundir o<br />

consumidor.<br />

§ 2º Para essa autorização, o referido órgão poderá, a seu critério, consultar órgãos<br />

governamentais correlatos, instituições de pesquisa e da sociedade civil.<br />

§ 3º O descabeçamento e a evisceração são etapas comuns a todas as conservas de<br />

peixes, sendo dispensada a citação desta forma de apresentação no nome do produto.<br />

§ 4º O meio de cobertura pode ser:<br />

I - ao natural: o produto que tenha por líquido de cobertura uma salmoura fraca,<br />

adicionada ou não de substâncias aromáticas;<br />

II - ao próprio suco: o produto elaborado à base de peixe com o seu próprio líquido de<br />

constituição;<br />

III - ao próprio suco com óleo(s) comestível(eis): o produto elaborado à base de peixe<br />

com o seu próprio líquido de constituição, adicionado de óleo(s) comestível(eis);<br />

61


IV - ao próprio suco com molho: o produto elaborado à base de peixe com o seu<br />

próprio líquido de constituição, adicionado de molho;<br />

V - em azeite ou óleo(s) comestível(eis): o produto que tenha por líquido de cobertura<br />

azeite de oliva ou óleo(s) comestível(eis) adicionado ou não de substâncias aromáticas;<br />

VI - em molho: o produto que tenha por líquido de cobertura molho com base em<br />

meio aquoso ou gorduroso;<br />

VII - em vinho branco: o produto que tenha por líquido de cobertura principal o vinho<br />

branco, adicionado ou não de substâncias aromáticas.<br />

§ 5º O produto que tenha por líquido de cobertura o(s) óleo(s) comestível(is) poderá<br />

conter, no máximo, 12% (doze por cento) de água em relação ao peso líquido<br />

declarado.<br />

§ 6º Na composição dos diferentes molhos, o ingrediente principal que o caracteriza,<br />

deve fazer parte do nome do produto;<br />

§ 7º Deve constar do nome do produto se a matéria-prima foi defumada ou em aposto<br />

explicativo se o produto foi aromatizado com sabor defumado.<br />

§ 8º Outras conservas de peixe poderão ser elaboradas desde que atendido o disposto<br />

neste artigo e nos arts. 4º e 5º deste Regulamento Técnico, submetidas a outras<br />

preparações e embalagens diferentes das anteriores devidamente aprovadas pelo<br />

órgão competente.<br />

Art. 7º A composição do produto compreende os seguintes ingredientes:<br />

I - ingredientes obrigatórios: carne de peixe;<br />

II - ingredientes opcionais:<br />

a) sal;<br />

b) água potável;<br />

c) azeite de oliva;<br />

d) outros óleos vegetais comestíveis;<br />

e) condimentos, aromas e especiarias;<br />

f) aditivos intencionais;<br />

g) vinagre;<br />

h) vinho;<br />

i) hortaliças;<br />

j) frutas;<br />

k) legumes; e<br />

l) outros previamente aprovados pelo órgão competente.<br />

Art. 8º No processamento de conservas de peixes devem ser atendidos os seguintes<br />

requisitos:<br />

62


I - características da matéria-prima: o peixe utilizado na elaboração de conservas deve<br />

atender ao que dispõe a Portaria nº 185, de 13 de maio de 1997, podendo ser<br />

semielaborada, fresca ou congelada;<br />

II - características sensoriais: o produto deve apresentar aspecto, cor, odor, sabor e<br />

textura próprios da espécie de peixe e do tipo de conserva, e caso o produto contenha<br />

coluna vertebral ou espinha, devem ser de consistência friável;<br />

III - características físico-químicas: as análises de histamina deverão ser realizadas em<br />

caráter eventual, as amostras colhidas de forma aleatória de acordo com o plano de<br />

amostragem estabelecido em legislação específica e os resultados destas análises<br />

deverão obedecer aos seguintes critérios:<br />

a) o nível de histamina no produto não deve ser superior a 100 mg/kg (cem<br />

miligramas por quilograma), tomando como base a média das amostras<br />

analisadas; e<br />

b) nenhuma unidade da amostra poderá apresentar resultado de histamina<br />

superior a 200 mg/kg (duzentos miligramas por quilograma);<br />

Parágrafo único. O disposto no inciso III se aplica às espécies histaminogênicas tais<br />

como as espécies das famílias Scombridae, Clupeidae, Engraulidae, Coryphaenidae,<br />

Scomberesocidae e Pomatomidae.<br />

IV - acondicionamento: o produto deverá ser acondicionado em recipientes adequados<br />

às condições de processamento e armazenagem e que lhe assegure proteção, com as<br />

seguintes características:<br />

a) permitir o fechamento hermético que garanta a integridade do produto, até o<br />

prazo de validade estabelecido;<br />

b) ser de material inócuo;<br />

c) na inspeção visual não devem ser evidenciados defeitos que comprometam a<br />

integridade e a validade do produto;<br />

d) vácuo: nas conservas de peixes, se necessário o vácuo, deve ser detectável por<br />

ensaio qualitativo.<br />

Art. 9º A utilização dos aditivos e coadjuvantes de tecnologia no processamento de<br />

conservas de peixes deve estar de acordo com a legislação específica estabelecida pelo<br />

órgão competente.<br />

Art. 10. Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em<br />

quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo órgão competente.<br />

Art. 11. As práticas de higiene para o processamento do produto devem estar de<br />

acordo com o estabelecido na legislação específica.<br />

63


Art. 12. Os peixes utilizados na elaboração de conservas devem ser submetidos aos<br />

métodos de inspeção prescritos no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de<br />

Produtos de Origem Animal - RIISPOA.<br />

Art. 13. Quanto aos critérios macroscópicos o produto não deve conter materiais<br />

estranhos à sua composição.<br />

Art. 14. Quanto aos critérios microbiológicos aplica-se a legislação específica.<br />

Parágrafo único. O produto não deve conter nenhuma substância, incluindo-se as<br />

derivadas de microrganismos, em quantidades que possam se constituir em perigo<br />

para a saúde do consumidor.<br />

Art. 15. Quanto a pesos e medidas aplica-se a legislação específica.<br />

Art. 16. Quanto à rotulagem aplica-se a legislação específica.<br />

Art. 17. Quanto aos métodos de análises microbiológicas, físico-químicas e de<br />

contaminantes orgânicos e inorgânicos, aplica-se a regulamentação específica.<br />

Art. 18. A amostragem deve realizar-se de acordo com o Plano de Tomada de Amostra<br />

para Alimentos Pré-embalados (AQL-6.5), conforme o Anexo I.<br />

Art. 19. No que se refere aos Planos de Tomada de Amostras para os Alimentos Préembalados,<br />

considera-se:<br />

I - defeituosa: quando uma unidade de amostra apresentar qualquer destas<br />

características:<br />

a) material estranho: qualquer material presente na unidade de amostra que não<br />

provenha do peixe ou do meio de cobertura, mesmo que não se constitua em<br />

perigo para a saúde humana, que possa ser detectado por observação direta<br />

(olho nu), sem auxílio de instrumentos óticos, ou se identifique por qualquer<br />

método, inclusive pelo uso de uma lente de aumento, onde se caracterize a<br />

não-conformidade com as boas práticas de fabricação e higiene;<br />

b) odor e sabor: presença de odores ou sabores indesejáveis, persistentes e<br />

inconfundíveis, que indiquem sinais de decomposição ou rancificação;<br />

c) textura: carne excessivamente mole ou excessivamente dura, não característica<br />

das espécies que compõem o produto;<br />

d) cor: alterações de cor que indiquem facilmente sinais de decomposição ou<br />

rancificação;<br />

e) embalagem: vazamento, estufamento.<br />

II - aceita quando:<br />

a) o número total de unidades defeituosas classificadas de acordo com o art. 19,<br />

inciso I, não for superior ao numero de aceitação (c) do Plano de Tomada de<br />

Amostra especificado no art. 18, deste Regulamento Técnico;<br />

64


) o número total de unidades de amostra que não se ajustar ao especificado no<br />

art. 6º, não for superior ao numero de aceitação (c) do Plano de Tomada de<br />

Amostra especificado no art. 18, deste Regulamento Técnico; e<br />

c) cumprir com os requisitos especificados nos arts. 9º, 10 e 16, deste<br />

Regulamento Técnico.<br />

Parágrafo único. O lote será rejeitado quando não cumprir os requisitos exigidos no<br />

art. 8º, inciso III, ou no art. 19, inciso II, deste Regulamento Técnico.<br />

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.<br />

PLANOS DE TOMADA DE AMOSTRAS <strong>PARA</strong> OS ALIMENTOS PRÉ-EMBALADOS<br />

* n = número de amostras<br />

** c = número de amostras defeituosas toleráveis em um lote.<br />

Instrução Normativa SDA Nº 45, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011<br />

Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />

65


CONSERVAS DE ATUNS E BONITOS - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E<br />

QUALIDADE<br />

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 46, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011<br />

O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA<br />

AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem<br />

os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em<br />

vista o disposto no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, na Lei nº 7.889, de 23<br />

de novembro de 1989, e o que consta do Processo nº 21000.006232/2010-21, resolve:<br />

Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE <strong>PARA</strong><br />

CONSERVAS DE ATUNS E DE BONITOS.<br />

Art. 2º Este regulamento aplica-se às conservas de atuns e de bonitos destinadas ao<br />

comércio nacional e internacional.<br />

Parágrafo único. A conserva de atum ou bonito deve conter, no mínimo, 54%<br />

(cinquenta e quatro por cento) de carne em relação ao peso líquido declarado.<br />

Art. 3º Para fins deste regulamento consideram-se as seguintes definições:<br />

I - conserva: entende-se por conservas de atuns e de bonitos os produtos elaborados a<br />

partir de atum íntegro, envasado em recipientes herméticos e esterilizados;<br />

II - recipiente hermético: aquele que tenha sido projetado para impedir a entrada de<br />

microrganismos durante e depois do tratamento térmico, com o objetivo de manter a<br />

esterilidade comercial;<br />

III - esterilidade comercial: estado que se consegue aplicando calor suficiente, só ou<br />

em combinação com outros processos de conservação de alimentos, que assegure a<br />

destruição das formas viáveis de microrganismos patogênicos e de outros organismos<br />

capazes de alterar o produto e que possam multiplicar-se em condições normais de<br />

armazenamento e distribuição;<br />

IV - sangacho: carne de cor avermelhada localizada principalmente em volta da coluna<br />

vertebral dos atuns e dos bonitos;<br />

V - caldo vegetal: solução aquosa de, no mínimo, 0,5% (meio por cento) de extratos<br />

vegetais, isenta de aditivos, utilizada com a finalidade de melhorar o sabor e a textura<br />

da conserva;<br />

66


VI - cristais de estruvita: cristais formados no processo de fabricação de conserva a<br />

partir de magnésio, amônio e fosfato presentes naturalmente na matéria-prima e<br />

inócuos ao consumidor; e<br />

VII - salmoura fraca: solução de água potável com o máximo de 3% (três por cento) de<br />

sal de qualidade alimentar.<br />

Art. 4° A matéria-prima, fresca ou congelada, deve ser das espécies abaixo indicadas:<br />

I - atuns:<br />

a) Thunnus alalunga;<br />

b) Thunnus albacares;<br />

c) Thunnus atlanticus;<br />

d) Thunnus obesus;<br />

e) Thunnus maccoyii;<br />

f) Thunnus thynnus;<br />

g) Thunnus tonggol; e<br />

h) Katsuwonus pelamis.<br />

II - bonitos:<br />

a) Sarda sarda;<br />

b) Sarda chiliensis;<br />

c) Sarda orientalis;<br />

d) Euthynnus alletteratus;<br />

e) Euthynnus affinis;<br />

f) Euthynnus lineatus; e<br />

g) Auxis thazard.<br />

Art. 5º As conservas de atuns e de bonitos sem pele, espinhas e sangacho, de acordo<br />

com a sua forma de apresentação, se classificam em:<br />

I - sólido: lombo do peixe cortado em segmentos transversais com os planos de seus<br />

cortes paralelos ao fundo do recipiente, sem a adição de nenhum fragmento livre em<br />

que a proporção de pedaços soltos gerados da manipulação do próprio lombo não<br />

ultrapasse 25% (vinte e cinco por cento) do peso drenado, ou seja, ao passar numa<br />

peneira com malha de 12 mm (doze milímetros), no mínimo 75% (setenta e cinco por<br />

cento) do volume de lombo fique retido;<br />

67


II - pedaço: corte do lombo do peixe que mantenha a estrutura original do músculo em<br />

que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) fique retido em uma peneira com malha<br />

de 12 mm (doze milímetros);<br />

III - ralado (grated): partículas do lombo, aparas, carne de cabeça e de opérculos de<br />

atum ou de bonito que não estejam aglutinadas.<br />

Art. 6º São permitidas outras formas de apresentação, desde que previamente<br />

aprovadas pelo órgão competente.<br />

Art. 7° A designação de venda do produto quanto à espécie de peixe processada deve<br />

atender às seguintes denominações:<br />

I - atum (reservado exclusivamente para as espécies Thunnus alalunga, T. albacares, T.<br />

atlanticus, T. obesus, T. maccoyii, T. thynnus, T. tonggol e Katsuwonus pelamis);<br />

II - bonito (reservado exclusivamente para as espécies Sarda sarda, S. chiliensis, S.<br />

orientalis, Euthynnus alletteratus, E. affinis, E.lineatus e Auxis thazard).<br />

Parágrafo único. A inclusão de qualquer outra espécie neste Regulamento Técnico<br />

somente pode ser admitida com parecer favorável do órgão competente.<br />

Art. 8º O nome do produto deve ser atum ou bonito, conforme definição do art. 7°<br />

deste Regulamento Técnico, seguido da sua forma de apresentação e do meio de<br />

cobertura, quando utilizado.<br />

§ 1º O meio de cobertura pode ser:<br />

I - em azeite ou óleo (s) comestível (eis): o produto que tenha por meio de cobertura<br />

azeite de oliva ou óleo (s) comestível (eis) adicionado ou não de substâncias<br />

aromáticas;<br />

a) para os produtos acondicionados em recipientes de latas, vidros ou similares o meio<br />

de cobertura deve ser, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 46% (quarenta e<br />

seis por cento) do peso líquido declarado;<br />

b) não é tolerável a presença de água em mais de 10% (dez por cento) do peso líquido<br />

declarado, exceto para o produto ralado (grated) em que a tolerância é de, no máximo,<br />

20% (vinte por cento) de água;<br />

68


c) a verificação das tolerâncias deve ser realizada no produto por metodologia de<br />

avaliação do peso drenado aprovada pelo órgão competente com base em legislação<br />

específica.<br />

II - ao natural: o produto que tenha por meio de cobertura uma salmoura fraca,<br />

adicionada ou não de substâncias aromáticas:<br />

a) para os produtos acondicionados em recipientes de latas, vidros ou similares, o<br />

meio de cobertura deve ser, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 46%<br />

(quarenta e seis por cento) do peso líquido declarado;<br />

b) a verificação das tolerâncias deve ser realizada no produto por metodologia de<br />

avaliação do peso drenado aprovada pelo órgão competente com base em legislação<br />

específica.<br />

III - em salmoura com óleo comestível: o produto que tenha por meio de cobertura<br />

salmoura acrescida de óleo comestível:<br />

a) para os produtos acondicionados em recipientes de latas, vidros ou similares, o<br />

meio de cobertura deve ser, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 46%<br />

(quarenta e seis por cento) do peso líquido declarado;<br />

b) o meio de cobertura deve ter, no mínimo, 8% (oito por cento) de óleo sobre o peso<br />

líquido declarado;<br />

c) a verificação das tolerâncias deve ser realizada no produto por metodologia de<br />

avaliação do peso drenado aprovada pelo órgão competente com base em legislação<br />

específica.<br />

IV - em molho: o produto que tenha por meio de cobertura molho com base em meio<br />

aquoso, gorduroso ou aquoso e gorduroso:<br />

a) na composição dos diferentes molhos o ingrediente principal que o caracteriza deve<br />

fazer parte do nome do produto;<br />

b) poderão ser utilizados aditivos aprovados para molhos desde que dentro dos limites<br />

permitidos pelo órgão competente;<br />

c) para os produtos acondicionados em recipientes de latas, vidros ou similares, o meio<br />

de cobertura deve ser, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 46% (quarenta e<br />

seis por cento) do peso líquido declarado;<br />

69


d) a verificação das tolerâncias deve ser realizada no produto por metodologia de<br />

avaliação do peso drenado aprovada pelo órgão competente com base em legislação<br />

específica.<br />

V - em vinho branco: o produto que tenha por meio de cobertura principal o vinho<br />

branco adicionado ou não de substâncias aromáticas; sendo que poderão ser utilizados<br />

aditivos aprovados para este produto desde que dentro dos limites permitidos pelo<br />

órgão competente.<br />

§ 2º Deve constar do nome do produto se a matéria-prima foi defumada ou em aposto<br />

explicativo se o produto foi aromatizado com sabor defumado.<br />

§ 3º No caso da apresentação sólida nos produtos acondicionados em recipientes de<br />

latas, vidros ou similares, o meio de cobertura deve cobrir totalmente o produto.<br />

§ 4º Para as conservas de atuns ou de bonitos acondicionadas em embalagem metálica<br />

flexível (pouch), cujo meio de cobertura adicionado não se enquadra às especificações<br />

previstas neste Regulamento Técnico para os recipientes latas, vidros e similares, a<br />

denominação de venda deve conter o nome comum da espécie, seguida da preposição<br />

"com", para indicar o meio de cobertura que faz parte da sua composição.<br />

§ 5º Outras conservas de atuns e de bonitos poderão ser elaboradas desde que<br />

atendido o disposto neste artigo e nos arts. 6° e 7° deste Regulamento Técnico,<br />

submetidas a outras preparações e embalagens diferentes das anteriores,<br />

devidamente aprovadas pelo órgão competente.<br />

Art. 9º A composição do produto compreende os seguintes ingredientes:<br />

I - ingredientes obrigatórios: carne de atum ou de bonito;<br />

II - ingredientes opcionais:<br />

a) azeite de oliva;<br />

b) outros óleos vegetais comestíveis;<br />

c) água potável;<br />

d) sal;<br />

e) condimentos, aromas e especiarias;<br />

f) aditivos intencionais;<br />

g) vinagre;<br />

h) vinho;<br />

i) hortaliças;<br />

70


j) frutas;<br />

k) legumes;<br />

l) caldo vegetal; e<br />

m) outros previamente aprovados pelo órgão competente.<br />

Parágrafo único. O limite máximo de caldo vegetal, quando utilizado, deve ser de 5%<br />

(cinco por cento) da capacidade volumétrica do recipiente.<br />

Art. 10. No processamento de atuns e de bonitos em conserva devem ser atendidos os<br />

seguintes requisitos:<br />

I - características da matéria-prima: o atum e o bonito utilizados na elaboração de<br />

conservas devem atender ao que dispõe a Portaria nº 185, de 13 de maio de 1997;<br />

II - características sensoriais: o produto deve apresentar aspecto, cor, odor, sabor e<br />

textura próprios da espécie de peixe e do tipo de conserva, e:<br />

a) a aparência do produto ralado não deve apresentar partículas aglutinadas;<br />

b) a aparência do produto sólido deve apresentar arrumação adequada de carne<br />

limpa, superfície plana, meio de cobertura límpido, quando aplicável, e recobrindo a<br />

carne;<br />

c) não apresentar oxidação ou queima caracterizadas pela coloração amarela à<br />

marrom;<br />

d) não apresentar falhas na limpeza tais como espinhas e ossos, ainda que friáveis,<br />

escamas, pele, sangacho e pínulas dorsais;<br />

e) não apresentar alterações de cor não característica do produto, tais como:<br />

caramelização e esverdeamento (greening);<br />

f) não apresentar descolorações ou enegrecimentos;<br />

g) não apresentar tecido muscular favado (honeycomb) ou carne vermelha, denotando<br />

traumatismo;<br />

h) não apresentar cristais de estruvita;<br />

i) na avaliação da textura deve ser notada a firmeza da carne, deve esmagar-se entre<br />

os dedos mas não desfazer-se, fácil de mastigar, não pastosa;<br />

71


j) não apresentar odor e sabor desagradáveis que caracterizam processo de oxidação,<br />

ou deterioração.<br />

III - aplicando-se a Tabela de Defeitos (Anexo II), o número total de unidades<br />

defeituosas não pode ser superior ao número de amostras defeituosas toleráveis em<br />

um lote (c) do Plano de Tomada de Amostra para Alimentos Pré-embalados (AQL-6.5)<br />

(Anexo I);<br />

IV - características físico-químicas: as análises de histamina deverão ser realizadas em<br />

caráter eventual, as amostras colhidas de forma aleatória de acordo com o Plano de<br />

Tomada de Amostra estabelecido em legislação específica e os resultados destas<br />

análises deverão obedecer aos seguintes critérios:<br />

a) o nível de histamina no produto não deve ser superior a 100 mg/kg (cem miligramas<br />

por quilograma), tomando como base a média das amostras analisadas, e;<br />

b) nenhuma unidade da amostra pode apresentar resultado de histamina superior a<br />

200 mg/kg (duzentos miligramas por quilograma).<br />

V - acondicionamento: o produto deve ser acondicionado em recipientes adequados às<br />

condições de processamento e armazenagem e que lhe assegure proteção com as<br />

seguintes características:<br />

a) permitir o fechamento hermético que garanta a integridade do produto, até o prazo<br />

de validade estabelecido;<br />

b) ser de material inócuo;<br />

c) na inspeção visual não devem ser evidenciados defeitos que comprometam a<br />

integridade e a validade do produto, conforme especificados na Tabela de Defeitos<br />

(Anexo II);<br />

d) nas conservas de atuns e bonitos o vácuo deve ser detectável, pelo menos, por<br />

ensaio qualitativo.<br />

Art. 11. A utilização dos aditivos e coadjuvantes de tecnologia no processamento de<br />

conservas de atum e bonito deve estar de acordo com a legislação específica<br />

estabelecida pelo órgão competente.<br />

Art. 12. Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em<br />

quantidades superiores aos limites estabelecidos pelos órgãos competentes.<br />

72


Art. 13. As práticas de higiene para o processamento do produto devem estar de<br />

acordo com o estabelecido na legislação específica.<br />

Art. 14. Os atuns e bonitos utilizados na elaboração de conservas devem ser<br />

submetidos aos métodos de inspeção prescritos no Regulamento de Inspeção<br />

Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA.<br />

Art. 15. Quanto aos critérios macroscópicos o produto não deve conter materiais<br />

estranhos à sua composição.<br />

Art. 16. Quanto aos critérios microbiológicos, aplica-se a legislação específica.<br />

Parágrafo único. O produto deve estar isento de microrganismos capazes de se<br />

desenvolver nas condições normais de armazenagem, distribuição e comercialização e<br />

não deve conter nenhuma outra substância, incluindo-se as derivadas de<br />

microrganismos, em quantidades que possam se constituir em perigo para a saúde do<br />

consumidor.<br />

Art. 17. Quanto a pesos e medidas, aplica-se a regulamentação específica.<br />

Art. 18. Quanto a rotulagem, aplica-se a regulamentação específica:<br />

I - nas elaboradas com a espécie Thunnus alalunga é opcional a indicação<br />

da coloração "branco";<br />

II - nas conservas elaboradas com carne vermelha (sangacho), o termo sangacho deve<br />

fazer parte da denominação de venda do produto;<br />

III - na utilização do caldo vegetal, esta condição deve fazer parte da denominação de<br />

venda do produto e os constituintes do referido caldo devem constar na lista de<br />

ingredientes da rotulagem.<br />

Art. 19. Quanto aos métodos de análises microbiológicas, físico-químicas e de<br />

contaminantes orgânicos e inorgânicos, aplica-se a regulamentação específica.<br />

Art. 20. A amostragem deve realizar-se de acordo com o Plano de Tomada de Amostra<br />

para Alimentos Pré-embalados (AQL- 6.5) (Anexo I).<br />

Art. 21. Nos Planos de Tomada de Amostras para os Alimentos Pré-embalados<br />

considera-se:<br />

73


I - defeituosa: qualquer unidade que não esteja de acordo com os limites fixados pela<br />

Tabela de Defeitos para Conservas de Atuns e de Bonitos (Anexo II);<br />

II - aceito o lote quando:<br />

a) o número total de unidades defeituosas, classificadas de acordo com os limites<br />

fixados pela Tabela de Defeitos para de Atuns e de Bonitos (Anexo II), não<br />

for superior ao número de aceitação (c) do Plano de Tomada de Amostra especificado<br />

no art. 20, deste Regulamento Técnico;<br />

b) o número total de unidades de amostra que não se ajustar ao especificado nos arts.<br />

6° e 7° não for superior ao número de aceitação (c) do Plano de Tomada de Amostra,<br />

especificado no art. 20 deste Regulamento Técnico;<br />

c) cumprir com os requisitos especificados nos arts. 6°, 7°, 8° e 10, deste Regulamento<br />

Técnico;<br />

III - rejeitado o lote que não cumprir com os requisitos indicados no art. 10, inciso IV, e<br />

no art. 21, inciso I, deste Regulamento Técnico.<br />

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.<br />

ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA<br />

ANEXO I<br />

PLANOS DE TOMADA DE AMOSTRAS <strong>PARA</strong> OS ALIMENTOS PRÉ-EMBALADOS<br />

74


* n = número de amostras<br />

** c = número de amostras defeituosas toleráveis em um lote.<br />

ANEXO II<br />

TABELA DE DEFEITOS <strong>PARA</strong> CONSERVAS DE ATUNS E DE BONITOS EMBALADOS EM<br />

RECIPIENTES DE VIDRO, LATA OU SIMILAR<br />

75


Interpretação da Tabela de defeitos:<br />

A unidade será considerada como defeituosa ou reprovada, quando:<br />

76


Sólido e Pedaços:<br />

Igual ou maior que 8 pontos sérios (S)<br />

Maior que 10 pontos maiores (M)<br />

Maior que 12 pontos sérios (S) + maiores (M) + menores (m)<br />

Ralado:<br />

Igual ou maior que 6 pontos sérios (S)<br />

Maior que 8 pontos maiores (M)<br />

Maior que10 pontos sérios (S) + maiores (M) + menores (m)<br />

Notas:<br />

1. Aparência Produto ralado: Regular - partículas parcialmente aglutinadas Ruim -<br />

partículas totalmente aglutinadas Produto sólido: Regular - superfície não-plana e<br />

parcialmente coberta Ruim - superfície totalmente descoberta<br />

D.O.U., 16/12/2011 - Seção 1<br />

Instrução Normativa Nº 46, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011<br />

Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />

77


CONSERVAS DE SARDINHA – REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 11 DE JULHO DE 2011<br />

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA<br />

AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem<br />

os arts. 0 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista<br />

o disposto no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, e suas alterações, na Lei nº<br />

7.889, de 23 de novembro de 1989, e o que consta do Processo nº<br />

21000.003000/2010-11, resolve:<br />

Art. 1º Estabelecer o Regulamento Técnico que fixa a identidade e as características<br />

mínimas de qualidade que deve apresentar o produto conservas de sardinhas> para a<br />

sua comercialização, na forma da presente Instrução Normativa e seus Anexos I e II.<br />

Art. 2º As espécies de sardinhas abrangidas por este regulamento são determinadas<br />

pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de<br />

Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - DIPOA/<br />

SDA/MAPA, com base em recomendações de organismos internacionais de referência,<br />

de acordo com leis e costumes brasileiros, de maneira a não confundir o consumidor.<br />

Parágrafo único. Para essa determinação, o DIPOA/ SDA/MAPA poderá, a seu critério,<br />

consultar órgãos governamentais correlatos, instituições públicas de pesquisa e da<br />

sociedade civil.<br />

Art. 3º O presente regulamento aplica-se às destinadas ao<br />

comércio nacional e internacional.<br />

Parágrafo único. No produto final, ou seja, conservas de sardinha, a carne deve<br />

constituir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) em relação ao peso líquido<br />

declarado.<br />

Art. 4º Para fins deste regulamento, consideram-se as seguintes definições:<br />

I - conserva: entende-se por os produtos elaborados a partir<br />

de matéria-prima de espécies abrangidas por este regulamento, fresca ou congelada,<br />

descabeçada, eviscerada, com exceção de gônadas e rins, acrescidos de meio de<br />

cobertura, acondicionados em um recipiente hermeticamente fechado e que tenham<br />

sido submetidos a um tratamento térmico que garanta sua esterilidade comercial;<br />

78


II - recipiente hermeticamente fechado: aquele que tenha sido projetado para impedir<br />

a entrada de microrganismos durante e depois do tratamento térmico, com o objetivo<br />

de manter a esterilidade comercial;<br />

III - esterilidade comercial: estado que se consegue aplicando calor suficiente, só ou<br />

em combinação com outros processos de conservação de alimentos que assegure a<br />

destruição das formas viáveis de microrganismos patogênicos e de outros organismos<br />

capazes de alterar o produto e que possam multiplicar-se em condições normais de<br />

armazenamento e distribuição; e<br />

IV - pré-cozimento: processo de cocção a que se submete o peixe para extrair parte de<br />

seus líquidos, visando sua elaboração posterior.<br />

Art. 5º As conservas de sardinhas, de acordo com a sua forma de apresentação, se<br />

classificam em:<br />

I - descabeçada e eviscerada: com exceção de rins e gônadas;<br />

II - filé: músculo obtido a partir do corte do peixe em sentido paralelo à coluna<br />

vertebral, desprovido de ossos da espinha dorsal, com ou sem pele;<br />

III - pedaço: pedaços de sardinhas que tenham, no mínimo, 3 (três) cm de<br />

comprimento mantendo a estrutura original do músculo; e<br />

IV - ralada: pequenos pedaços de músculo de tamanho uniforme que não estão<br />

aglutinados.<br />

Parágrafo único. Outras formas de apresentação serão permitidas desde que<br />

previamente aprovadas pelo órgão competente com base em legislação específica.<br />

Art. 6º A designação de venda do produto quanto à espécie de pescado processada<br />

será atribuída pelo DIPOA/SDA/MAPA.<br />

Parágrafo único. Para os produtos que já estejam registrados e autorizados pelo<br />

DIPOA/SDA/MAPA, a designação de venda do produto é considerada devidamente<br />

atribuída, nos termos deste regulamento.<br />

Art. 7º O nome do produto deve ser composto da espécie, da sua forma de<br />

apresentação e do meio de cobertura, quando utilizado.<br />

79


§ 1º O descabeçamento e a evisceração são etapas comuns a todas as conservas de<br />

sardinha, sendo dispensada a citação desta forma de apresentação no nome do<br />

produto.<br />

§ 2º O meio de cobertura, quando utilizado, fará parte da denominação do produto,<br />

listando-se os seguintes exemplos:<br />

I - ao natural: o produto que tenha por meio de cobertura uma salmoura fraca de, no<br />

máximo 3% (três por cento) de sal;<br />

II - ao próprio suco: o produto elaborado com o próprio líquido de constituição da<br />

matéria-prima utilizada;<br />

III - ao próprio suco com óleo comestível: quando, além do líquido de constituição da<br />

matéria-prima, for adicionado no mínimo 6% (seis por cento) de óleo comestível;<br />

IV - ao próprio suco com molho: o produto elaborado à base de sardinha com o seu<br />

próprio líquido de constituição, adicionado de molho;<br />

V - em óleo comestível: o produto que tenha por meio de cobertura óleo comestível,<br />

com, no máximo, 12% (doze por cento) de água em relação ao peso líquido declarado;<br />

VI - em molho: o produto que tenha por meio de cobertura molho com base em meio<br />

aquoso, gorduroso ou aquoso e gorduroso, sendo que, na composição dos diferentes<br />

molhos, o ingrediente principal que o caracteriza deve fazer parte do nome do<br />

produto;<br />

VII - em escabeche: o produto que tenha por meio de cobertura vinagre, adicionado ou<br />

não de água, sal e outros ácidos alimentícios e substâncias aromáticas, com pH<br />

apropriado ao produto; e<br />

VIII - em vinho branco: o produto que tenha por meio de cobertura principal o vinho<br />

branco, adicionado ou não de ingredientes e aditivos.<br />

§ 3º Deve constar do nome do produto se a matéria-prima tiver sido defumada ou em<br />

aposto explicativo se a matéria-prima tiver sido aromatizada com sabor de defumado.<br />

§ 4º Outras poderão ser elaboradas desde que atendido o<br />

disposto nos arts. 6º e 7º deste regulamento, submetidas a outras preparações<br />

diferentes das anteriores, devidamente aprovadas pelo órgão competente com base<br />

em legislação específica.<br />

80


Art. 8º A composição do produto compreende os seguintes ingredientes:<br />

I - ingrediente obrigatório: sardinhas; e<br />

II - ingredientes opcionais:<br />

a) sal;<br />

b) água potável;<br />

c) azeite de oliva;<br />

d) outros óleos vegetais comestíveis;<br />

e) condimentos, aromas e especiarias;<br />

f) aditivos intencionais;<br />

g) vinagre;<br />

h) vinho;<br />

i) hortaliças;<br />

j) frutas;<br />

k) legumes; ou<br />

l) outros previamente aprovados pelo órgão competente.<br />

Parágrafo único. Não é permitida a utilização de proteínas hidrolisadas.<br />

Art. 9º No processamento de sardinhas em conserva devem ser atendidos os seguintes<br />

requisitos:<br />

I - características da matéria-prima: a sardinha utilizada na elaboração de conservas<br />

deve atender ao que dispõe a Portaria nº 185, de 13 de maio de 1997, sendo limpa,<br />

lavada, sem cabeça, sem vísceras, com exceção de rins e gônadas;<br />

II - características sensoriais do produto: aparência, cor, odor, sabor e textura devem<br />

apresentar características próprias;<br />

III - aplicando-se a Tabela de Defeitos constante no Anexo II da presente Instrução<br />

Normativa, o número total de unidades defeituosas não pode ser superior ao número<br />

de amostras defeituosas toleráveis em um lote (c) do Plano de Tomada de Amostras<br />

para os Alimentos Pré-Embalados (AQL-6.5) (CAC/RM 42-1969), contido no Anexo I da<br />

presente Instrução Normativa;<br />

IV - características físico-químicas: as análises de histamina deverão ser realizadas em<br />

caráter eventual, e as amostras colhidas de forma aleatória, de acordo com o plano de<br />

amostragem estabelecido em legislação específica, observando-se, ainda, que:<br />

81


a) o nível de histamina no produto final não deve ser superior a 100 mg/kg, tomando<br />

como base a média das amostras analisadas; e<br />

b) nenhuma unidade da amostra pode apresentar resultado superior a 200 mg/kg;<br />

V - acondicionamento: o produto deve ser acondicionado em recipientes adequados às<br />

condições de processamento e armazenagem e que lhe assegure proteção; estes<br />

recipientes devem reunir as seguintes características:<br />

a) permitir o fechamento hermético e inviolável que garanta a integridade do produto,<br />

até o prazo de validade estabelecido;<br />

b) ser de material inócuo; e<br />

c) na inspeção visual, não devem ser evidenciados defeitos que comprometam a<br />

integridade e a validade do produto final, conforme especificados na tabela de<br />

defeitos constante do Anexo II da presente Instrução Normativa.<br />

Art. 10. Os aditivos e coadjuvantes de tecnologia utilizados no processamento de<br />

conservas de sardinhas devem estar de acordo com a legislação nacional, bem como as<br />

regulamentações estabelecidas pelos órgãos competentes.<br />

Art. 11. Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em<br />

quantidades superiores aos limites estabelecidos pelos órgãos competentes.<br />

Art. 12. As práticas de higiene para elaboração do produto devem estar de acordo com<br />

o estabelecido na legislação específica.<br />

Art. 13. As sardinhas utilizadas na elaboração de conservas devem ser submetidas aos<br />

métodos de inspeção prescritos no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de<br />

Produtos de Origem Animal - RIISPOA.<br />

Art. 14. Quanto aos critérios macroscópicos, o produto não deve conter materiais<br />

estranhos à sua composição.<br />

Art. 15. Quanto aos critérios microbiológicos, aplica-se a legislação específica.<br />

Parágrafo único. O produto final deve estar isento de microrganismos capazes de se<br />

desenvolverem nas condições normais de armazenagem, distribuição e<br />

comercialização e não deve conter nenhuma outra substância, incluindo-se as<br />

82


derivadas de microrganismos, em quantidades que possam se constituir em perigo<br />

para a saúde do consumidor.<br />

Art. 16. Quanto a pesos e medidas, aplica-se a legislação específica.<br />

Art. 17. Quanto à rotulagem, aplica-se a legislação específica.<br />

Art. 18. Quanto aos métodos de análises microbiológicas, físico-químicas e de<br />

contaminantes orgânicos e inorgânicos, aplica-se a legislação específica.<br />

Art. 19. A amostragem deve realizar-se de acordo com a Norma do Codex Alimentarius<br />

CAC/RM 42-1969, conforme Anexo I da presente Instrução Normativa.<br />

Art. 20. No que se refere aos planos de tomada de amostras para os alimentos préembalados,<br />

considera-se:<br />

I - defeituosa qualquer unidade que não esteja de acordo com os limites fixados pela<br />

Tabela de Defeitos para constante do Anexo II da presente<br />

Instrução Normativa;<br />

II - aceito o lote quando o número total de unidades defeituosas classificadas de<br />

acordo com os limites fixados pela Tabela de Defeitos para <br />

constante do Anexo II da presente Instrução Normativa não é superior ao número de<br />

aceitação (c) do plano de amostragem especificado no art. 19 do presente<br />

regulamento;<br />

III - que o número total de unidades de amostra que não se ajusta ao especificado nos<br />

arts. 6º e 7º deste regulamento não é superior ao número de aceitação (c) do plano de<br />

amostragem especificado no art. 19;<br />

IV - o cumprimento dos requisitos especificados nos arts. 6º, 7º, 8º e 10; e<br />

V - rejeitado o lote que não cumpra os requisitos indicados neste regulamento no art.<br />

9º, inciso IV, no art. 19, e no inciso I deste artigo.<br />

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.<br />

ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA<br />

83


ANEXO I<br />

PLANOS DE TOMADA DE AMOSTRAS <strong>PARA</strong> OS ALIMENTOS PRÉ-EMBALADOS<br />

* n = número de amostras<br />

** c = número de amostras defeituosas toleráveis em um lote.<br />

Plano de Amostragem do Codex - AQL - 6,5<br />

ANEXO II<br />

84


TABELA DE DEFEITOS <strong>PARA</strong> CONSERVAS DE SARDINHAS<br />

Unidade defeituosa: Igual ou maior que 8 pontos Sérios ou Maior que 10 pontos<br />

Maiores ou quando o somatório do total (Sério + Maior + Menor) ultrapassar 12<br />

pontos<br />

*Notas<br />

1. Sardinha em óleo(s) comestível(eis): será considerado defeituoso o produto que<br />

apresente mais do que 12% (doze por cento) de água em relação ao peso líquido<br />

declarado.<br />

85


2. Sardinha ao próprio suco com óleo(s) comestível(eis): será considerado defeituoso o<br />

produto que apresente menos do que 6% (seis por cento) de óleo comestível(eis) em<br />

relação ao peso líquido declarado.<br />

** Considera-se sardinha não eviscerada aquela que apresentar todas as vísceras.<br />

D.O.U., 12/07/2011 - Seção 1<br />

Instrução Normativa Nº 22, DE 11 DE JULHO DE 2011<br />

Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />

86


COPA - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />

1. Alcance<br />

1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que deverá<br />

obedecer o produto cárneo denominado Copa.<br />

1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Copa,<br />

destinado ao comércio nacional ou internacional.<br />

2. Descrição<br />

2.1. Definição: Entende-se por Copa, o produto cárneo industrializado, obtido do<br />

corte íntegro da carcaça suína, denominado de nuca ou sobrepaleta,<br />

adicionado de ingredientes, maturado, dessecado, defumado ou não.<br />

Nota: A presença de "mofos" característicos, é consequência natural do seu<br />

processo tecnológico de fabricação.<br />

2.2. Classificação: Trata-se de um produto curado, maturado e dessecado.<br />

2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de Copa,<br />

seguido de expressões ou denominações que o caracterizem, de acordo com<br />

sua apresentação para venda.<br />

Exemplos:<br />

Copa em Pedaços<br />

Copa Fatiada<br />

Copa em Cubos<br />

Outras<br />

3. Referências<br />

- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />

amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />

- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />

of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />

04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />

Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />

Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />

Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes – Sal e<br />

Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />

União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />

Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº 42, de<br />

20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />

Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1968.<br />

87


- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />

e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1952.<br />

- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />

nº 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />

- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />

nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />

Defesa do Consumidor, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />

Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97,<br />

publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />

Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 – Carne e Produtos<br />

Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº<br />

95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1,<br />

18/03/95.<br />

- FAO/OMS.Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />

Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />

Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />

applications. University of Toronto Press, 1986.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />

Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />

INMETRO, 1995.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />

(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />

4. Composição e Requisitos<br />

4.1. Composição<br />

4.1.1. Ingredientes Obrigatórios<br />

Carne de Suíno (nuca ou sobrepaleta)<br />

Sal, nitrito e/ou nitrato de sódio e/ou potássio<br />

4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />

Açúcares<br />

Condimentos, aromas e especiarias<br />

Aditivos intencionais<br />

4.1.3. Coadjuvantes de Tecnologia<br />

Cultivos Iniciadores (starters)<br />

4.2. Requisitos<br />

4.2.1. Características Sensoriais<br />

4.2.1.1. Textura: Característica<br />

88


4.2.1.2. Cor: De tonalidade avermelhada, com gordura esbranquiçada<br />

entremeada, podendo apresentar pontos de condimentos visíveis ao<br />

corte<br />

4.2.1.3. Sabor: Característico<br />

4.2.1.4. Odor: Característico<br />

4.2.2. Características Físico-Químicas<br />

Atividade de água Aw (máx.) 0,90<br />

Umidade (máx) 40 %<br />

Gordura (máx.) 35 %<br />

Proteína (mín.) 20 %<br />

4.2.3. Fatores essenciais de qualidade<br />

4.2.3.1. Tempo de maturação/dessecação: Depende do processo<br />

tecnológico empregado.<br />

4.2.4. Acondicionamento: O produto deverá ser embalado com materiais<br />

adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma<br />

proteção apropriada.<br />

5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração<br />

De acordo com a legislação vigente<br />

Nota: Não será permitida a adição de fosfatos.<br />

6. Contaminantes<br />

Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades<br />

superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento vigente.<br />

7. Higiene<br />

7.1. Considerações Gerais<br />

7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />

com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976<br />

(rev. 1, 1985)} do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para a Carne Fresca"{(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)}, do<br />

"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />

Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />

Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />

Portaria nº 368, de 04/09/97 – Regulamento Técnico sobre as Condições<br />

Higiênico- Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para<br />

Estabelecimentos Elaboradores / Industrializadores de Alimentos -<br />

Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />

7.1.2. Toda a carne usada para elaboração da Copa deverá ter sido submetida<br />

aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA - "Regulamento de<br />

Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal" - Decreto<br />

n0 30.691, de 29/03/1952.<br />

89


7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos: O produto não deverá conter<br />

materiais estranhos ao processo de industrialização.<br />

7.3. Critérios Microbiológicos: Aplica-se a legislação vigente.<br />

8. Pesos e Medidas<br />

Aplica-se o regulamento vigente.<br />

9. Rotulagem<br />

Aplica-se o regulamento vigente (Portaria n0 371, de 04/09/97 - Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil).<br />

10. Métodos de Análises<br />

Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da União, de<br />

09/09/99 - Métodos Analíticos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes<br />

- Métodos Físico-Químicos - SDA - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />

- AOAC Official Methods of Analysis, 42.1.03 ,1995.<br />

11. Amostragem<br />

Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />

Anexo I da Instrução Normativa Nº 22, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />

Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />

90


EMPANADOS - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />

1. Alcance<br />

1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />

deverão apresentar os produtos Empanados para consumo humano.<br />

1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto<br />

Empanado, destinado ao comércio Nacional e/ou Internacional.<br />

2. Descrição<br />

2.1. Definição<br />

Entende-se por Empanado, o produto cárneo industrializado, obtido a partir de carnes<br />

de diferentes espécies de animais de açougue, acrescido de ingredientes, moldado ou<br />

não, e revestido de cobertura apropriada que o caracterize.<br />

2.2. Classificação:<br />

Trata-se de um produto cru, ou semi-cozido, ou cozido, ou semi-frito, ou frito, ou<br />

outros.<br />

Nota: O produto na sua composição poderá conter recheios.<br />

2.3. Designação (Denominação de Venda):<br />

O produto será designado de Empanado, seguido de expressões ou denominações<br />

que o caracterize de acordo com a sua apresentação para a venda.<br />

Exemplos:<br />

Cortes Empanados de Ave<br />

Steak Empanado de Frango ou de Suíno ou de Bovino<br />

Cortes Empanados de Suíno<br />

Cortes Empanados de Bovino<br />

Outros<br />

3. Referências<br />

- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />

amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº. 368, de<br />

04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />

Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />

Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />

Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal. Instrução Normativa nº. 42, de<br />

20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº. 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />

Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 46, de<br />

10/02/98 que institui o Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle -<br />

APPCC. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1998.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº. 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1968.<br />

91


- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />

e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº. 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1952.<br />

- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />

nº. 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />

- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />

nº 8.078,de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />

Defesa do Consumidor, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />

Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº. 451, de 19/09/97,<br />

publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />

Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 - Carne e Produtos<br />

Cárneos. Portaria nº. 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Resolução nº 94, de 1º de novembro de 2000<br />

(DOU 03/11/2000) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que aprova o<br />

Regulamento Técnico para Rotulagem Nutricional Obrigatória de Alimentos e Bebidas<br />

Embalados. Brasília: Ministério da Saúde, 2000.<br />

- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº.<br />

95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. No.<br />

L61/1, 18/03/95.<br />

- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />

Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />

Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />

applications. University of Toronto Press, 1986.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. . BRASIL. Ministério da<br />

Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº. 74, de 25/05/95. Brasília:<br />

INMETRO, 1995.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />

(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />

- USA. United States of America. Code of Federal Regulations, Animal and Animal<br />

Products, USA, 1982.<br />

4. Composição e Requisitos<br />

4.1. Composição<br />

4.1.1. Ingredientes Obrigatórios:<br />

Carne de diferentes espécies de animais de açougue com cobertura apropriada.<br />

4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />

Proteínas de origem vegetal e/ou animal<br />

Aditivos intencionais<br />

Condimentos, aromas e especiarias<br />

Farinhas, féculas e amidos<br />

92


Vegetais<br />

Queijos<br />

Molhos<br />

Produtos cárneos industrializados<br />

Nota: Permite-se a adição máxima de 4% de proteínas não cárneas na forma de<br />

proteína agregada.<br />

4.2. Requisitos<br />

4.2.1. Características Sensoriais<br />

4.2.1.1. Textura: Característica<br />

4.2.1.2. Cor: Característica<br />

4.2.1.3. Sabor: Característico<br />

4.2.1.4. Odor: Característico<br />

4.2.2. Características Físico-Químicas<br />

Carboidratos Totais (máx.) 30%<br />

Proteína (mín.) 10%<br />

4.2.3. Acondicionamento:<br />

O produto deverá ser embalado em materiais adequados para as<br />

condições de armazenamento e que lhe confiram uma proteção<br />

apropriada.<br />

5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração:<br />

De acordo com a legislação vigente<br />

6. Contaminantes:<br />

Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em<br />

quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento vigente.<br />

7. Higiene<br />

7.1. Considerações Gerais<br />

7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />

com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" (Ref. CAC/RCP 13 - 1976<br />

(rev. 1, 1985)) do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para a Carne Fresca" (CAC/RCP 11- 1976 (rev.1, 1993)), do "Código<br />

Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de Higiene dos<br />

Alimentos" (Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)) - Ref. Codex<br />

Alimentarius, vol 10, 1994.<br />

7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de Empanados deverá ter sido<br />

submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />

"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />

Animal" - Decreto nº 30.691, de 29/03/1952.<br />

93


7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos:<br />

O produto não deverá conter materiais estranhos ao processo de<br />

industrialização.<br />

7.3. Critérios Microbiológicos:<br />

Aplica-se a legislação vigente.<br />

8. Pesos e Medidas:<br />

Aplica-se o regulamento vigente.<br />

9. Rotulagem:<br />

Aplica-se o regulamento vigente.<br />

10. Métodos de Análises<br />

Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99 publicada no Diário Oficial da União, de<br />

09/09/99 - Métodos Analíticos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes<br />

- Método Físico-Químicos - Secretaria de Defesa Agropecuária - Ministério da<br />

Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />

AOAC Official Methods of Analysis - 42.1.03,1995.<br />

11. Amostragem:<br />

Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />

Anexo III da Instrução Normativa N° 6, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2001<br />

Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />

94


FIAMBRE - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />

1. Alcance<br />

1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />

deverá apresentar o produto cárneo denominado Fiambre.<br />

1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Fiambre<br />

destinado ao comércio nacional e/ou internacional.<br />

2. Descrição<br />

2.1. Definição: Entende-se por Fiambre o produto cárneo industrializado, obtido de<br />

carne de uma ou mais espécies de animais de açougue, miúdos comestíveis,<br />

adicionados de ingredientes e submetido a processo térmico adequado.<br />

Nota: Faculta-se o uso de vegetais ou outro ingrediente na composição do<br />

produto.<br />

2.2. Classificação: Trata-se de um produto cozido.<br />

2.3. Designação (Denominação de Venda)<br />

Será denominado de Fiambre<br />

Nota: O produto poderá receber outras denominações, de acordo com a sua<br />

tecnologia e forma de apresentação.<br />

Exemplos:<br />

Lanches<br />

Pão de carne<br />

Outros<br />

3. Referências<br />

- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />

amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />

- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />

of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />

04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />

Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />

Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />

Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes - Sal e<br />

Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />

União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />

Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº 42, de<br />

20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />

Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1968.<br />

95


- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />

e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1952.<br />

- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />

nº 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />

- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />

nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />

Defesa do Consumidor, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />

Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97,<br />

publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />

Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 - Carne e Produtos<br />

Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº<br />

95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1,<br />

18/03/95.<br />

- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />

Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />

Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />

applications. University of Toronto Press, 1986.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />

Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />

INMETRO, 1995.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />

(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />

4. Composição e Requisitos<br />

4.1. Composição<br />

4.1.1. Ingredientes Obrigatórios: Carne de diferentes espécies de animais de<br />

açougue e sal.<br />

4.1.2. Ingredientes Opcionais:<br />

Proteínas de origem animal e/ou vegetal<br />

Recheios (pistache, queijo, salame, etc.),<br />

Açúcares,<br />

Malto dextrina,<br />

Condimentos, aromas e especiarias,<br />

Aditivos intencionais<br />

Nota: Permite-se, o limite máximo, de 30,0% de adição de carne<br />

mecanicamente separada; 10,0% de miúdos comestíveis; 2,5% de proteínas<br />

não cárneas na forma agregada.<br />

96


4.2. Requisitos<br />

4.2.1. Características Sensoriais<br />

4.2.1.1. Textura: Característica<br />

4.2.1.2. Cor: Característica<br />

4.2.1.3. Sabor: Característico<br />

4.2.1.4. Odor: Característico<br />

4.2.2. Características Físico-Químicas:<br />

Carboidratos Totais (máx.)<br />

10% (somando-se o amido)<br />

Umidade (máx.) 70%<br />

Proteína (mín.) 12%<br />

Amido (máx.) 5%<br />

Teor de Cálcio (base seca) (máx.) 0,45%<br />

4.2.3. Acondicionamento: O produto deverá ser acondicionado com materiais<br />

adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma<br />

proteção apropriada.<br />

5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração<br />

De acordo com a legislação vigente<br />

6. Contaminantes<br />

Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não deverão estar presentes em<br />

quantidades superiores aos limites estabelecidos no regulamento vigente.<br />

7. Higiene<br />

7.1. Considerações Gerais<br />

7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto, estarão de acordo<br />

com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para os Produtos Cárneos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976<br />

(rev. 1, 1985)} do “Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)}, do<br />

"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />

Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />

Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />

Portaria nº 368, de 04/09/97 - Regulamento Técnico sobre as Condições<br />

Higiênico- Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para<br />

Estabelecimentos Elaboradores / Industrializadores de Alimentos -<br />

Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />

7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de Fiambre deverá ter sido<br />

submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />

"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />

Animal" - Decreto n0 30.691, de 29/03/1952.<br />

7.1.3. Os Fiambres tratados por processamento térmico deverão estar em<br />

conformidade com as seções 7.5 e 7.6.1. a 7.6.7. do "Código Internacional<br />

Recomendado de Práticas de Higiene para Alimentos pouco ácidos e<br />

Alimentos acidificados envasados".<br />

97


7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos<br />

O produto não deverá conter materiais estranhos ao processo de industrialização.<br />

7.3. Critérios Microbiológicos<br />

Aplica-se a legislação vigente.<br />

8. Pesos e Medidas<br />

Aplica-se o regulamento vigente.<br />

9. Rotulagem<br />

Aplica-se o regulamento vigente (Portaria n0 371, de 04/09/97 - Regulamento<br />

Técnico para Rotulagem de Alimentos- Ministério da Agricultura e do<br />

Abastecimento, Brasil).<br />

10. Métodos de Análises<br />

Instrução Normativa nº 20, de 21 de julho de 1999, publicada no Diário Oficial da<br />

União, de 09/09/99 - Métodos Analíticos Físico-Químicos para Controle de<br />

Produtos Cárneos e seus Ingredientes - Sal e Salmoura - SDA - Ministério da<br />

Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />

11. Amostragem<br />

Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />

Anexo III da Instrução Normativa Nº 20, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />

Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />

98


HAMBURGUER - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />

1. Alcance<br />

1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />

deverá obedecer o produto cárneo denominado Hambúrguer.<br />

1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere se ao produto<br />

hambúrguer, destinado ao comércio nacional e/ou internacional.<br />

2. Descrição<br />

2.1. Definição: Entende-se por Hambúrguer (Hambúrger) o produto cárneo<br />

industrializado obtido da carne moída dos animais de açougue, adicionado ou<br />

não de tecido adiposo e ingredientes, moldado e submetido a processo<br />

tecnológico adequado.<br />

2.2. Classificação: Trata-se de um produto cru, semi-frito, cozido, frito, congelado<br />

ou resfriado.<br />

2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de<br />

Hambúrguer ou Hamburger, seguido do nome da espécie animal, acrescido ou<br />

não de recheio, seguido das expressões que couberem.<br />

Exemplos:<br />

Hambúrguer de Carne Bovina ou Hambúrguer de Bovino,<br />

Hambúrguer de Carne Suína ou Hambúrguer de Suíno,<br />

Hambúrguer de Carne de Peru ou Hambúrguer de Peru,<br />

Hambúrguer de Carne de Frango ou Hambúrguer de Frango,<br />

Hambúrguer de Carne Bovina com Queijo ou Hamburguer de Bovino com<br />

Queijo,<br />

Outros<br />

3. Referências<br />

- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />

amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426,<br />

jan/1985.<br />

- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />

of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />

04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />

Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />

Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />

Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes - Sal e<br />

Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário<br />

Oficial da União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do<br />

Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />

Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº 42,<br />

de 20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

99


- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />

Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1968.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />

e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52.<br />

Brasília: Ministério da Agricultura, 1952.<br />

- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />

nº 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />

- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />

nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />

Defesa do Consumidor, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />

Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97,<br />

publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde,<br />

1998.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />

Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 - Carne e Produtos<br />

Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº<br />

95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº<br />

L61/1, 18/03/95.<br />

- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />

Alimentacion. Organización Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />

Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Micoorganisms in foods 2. Samplig for microbiological analysis: Principles and<br />

specific applications. University of Toronto Press, 1986.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />

Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95.<br />

Brasília: INMETRO, 1995.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />

(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />

4. Composição e Requisitos<br />

4.1. Composição<br />

4.1.1. Ingredientes Obrigatórios: Carne de diferentes espécies de animais de<br />

açougue.<br />

4.1.2. Ingredientes Opcionais: Gordura animal, Gordura vegetal, Água, Sal,<br />

Proteínas de origem animal e/ou vegetal, Leite em pó, Açúcares, Malto<br />

dextrina, Aditivos intencionais, Condimentos, aromas e especiarias.<br />

Vegetais, Queijos, Outros recheios.<br />

Nota: Permite-se, no limite máximo de 30%, a adição de carne<br />

mecanicamente separada, exclusivamente em hambúrguer cozido. Será<br />

100


permitida a adição de 4,0 % (max.) de proteína não cárnica na forma<br />

agregada.<br />

4.2. Requisitos<br />

4.2.1. Características Sensoriais<br />

São definidas de acordo com o processo de obtenção.<br />

4.2.1.1. Textura: Característica<br />

4.2.1.2. Cor: Característica<br />

4.2.1.3. Sabor: Característico<br />

4.2.1.4. Odor: Característico<br />

4.2.2. Características Físico-Químicas<br />

Gordura (máx.) 23%<br />

Proteína (mín.) 15%<br />

Carboidratos Totais 3%<br />

Teor de cálcio (máx. base seca) 0,1% em hambúrguer cru<br />

4.2.3. Acondicionamento<br />

O hambúrguer deverá ser embalado com materiais adequados para as<br />

condições de armazenamento e que lhe confiram uma proteção<br />

apropriada.<br />

5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração<br />

De acordo com a legislação vigente.<br />

6. Contaminantes<br />

Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não deverão estar presentes em<br />

quantidades superiores aos limites estabelecidos no regulamento vigente.<br />

7. Higiene<br />

7.1. Considerações Gerais<br />

7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />

com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para os Produtos Cárneos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976<br />

(rev. 1, 1985)} do “Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)}, do<br />

"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />

Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />

Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />

Portaria nº 368, de 04/09/97 - Regulamento Técnico sobre as Condições<br />

Higiênico- Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para<br />

Estabelecimentos Elaboradores / Industrializadores de Alimentos-<br />

Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />

7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de Hambúrguer deverá ter sido<br />

submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />

101


"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />

Animal" - Decreto n0 30.691, de 29/03/1952.<br />

7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos<br />

O produto não deverá conter materiais estranhos ao processo de industrialização.<br />

7.3. Critérios Microbiológicos<br />

Aplica-se a legislação vigente.<br />

8. Pesos e Medidas<br />

Aplica-se o regulamento vigente.<br />

9. Rotulagem<br />

Aplica-se o regulamento vigente (Portaria nº 371, de 04/09/97 - Regulamento<br />

Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados - Ministério da Agricultura e do<br />

Abastecimento, Brasil).<br />

10. Métodos de Análises<br />

Instrução Normativa nº 20, de 21 de Julho de 1999, publicada no Diário Oficial da<br />

União, de 09/09/99 - Métodos Analíticos Físico-Químicos para Controle de<br />

Produtos Cárneos e seus Ingredientes - Sal e Salmoura SDA - Ministério da<br />

Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />

11. Amostragem<br />

Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />

Anexo IV da Instrução Normativa Nº 20, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />

Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />

102


KIBE - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />

1. Alcance<br />

1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />

deverá obedecer o produto cárneo denominado Kibe.<br />

1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Kibe,<br />

destinado ao comércio nacional e/ou internacional.<br />

2. Descrição<br />

2.1. Definição: Entende-se por Quibe (Kibe) o produto cárneo industrializado,<br />

obtido de carne bovina ou ovina, moída, adicionado com trigo integral,<br />

acrescido de ingredientes. Quando a carne utilizada não for bovina ou ovina,<br />

será denominado de Quibe (Kibe) seguido do nome da espécie animal de<br />

procedência.<br />

2.2. Classificação: Trata-se de um produto cru, frito ou assado.<br />

2.3. Designação (Denominação de Venda)<br />

O produto será designado de Quibe (Kibe), acrescido ou não de recheio,<br />

seguido das expressões que couberem<br />

Nota: Quando a carne utilizada não for bovina ou ovina deverá ser<br />

mencionada a espécie animal.<br />

Exemplos:<br />

Quibe de Frango Quibe de Carne Suína<br />

Quibe ou Quibe de Carne Bovina Quibe com Amêndoas<br />

Outros<br />

3. Referências<br />

- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />

amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />

- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />

of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />

04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />

Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />

Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />

Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes - Sal e<br />

Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />

União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />

Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº 42, de<br />

20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />

Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1968.<br />

103


- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />

e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1952.<br />

- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />

nº 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />

- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />

nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />

Defesa do Consumidor, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />

Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97,<br />

publicada no Diário Oficial da União de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />

Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 - Carne e Produtos<br />

Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº<br />

95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1,<br />

18/03/95.<br />

- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />

Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />

Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />

applications. University of Toronto Press, 1986.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />

Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />

INMETRO, 1995.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />

(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />

4. Composição e Requisitos<br />

4.1. Composição<br />

4.1.1. Ingredientes Obrigatórios: Carne, trigo integral e água.<br />

4.1.2. Ingredientes Opcionais: Sal, Gordura vegetal e/ou animal, Proteínas de<br />

origem animal e/ou vegetal, Recheios, Condimentos, aromas e<br />

especiarias. Aditivos intencionais<br />

Nota: Será permitida a utilização de 4.0% (máx.) de proteína não cárnea<br />

na forma agregada.<br />

4.2. Requisitos<br />

4.2.1. Características Sensoriais<br />

São definidas de acordo com o processo de obtenção.<br />

4.2.1.1. Textura: Característica<br />

4.2.1.2. Cor: Característica<br />

4.2.1.3. Sabor: Característico<br />

4.2.1.4. Odor: Característico<br />

104


4.2.2. Características Físico-Químicas<br />

Proteína (mín.) 11%<br />

Teor de cálcio (máx. base seca) 0,1%<br />

4.3. Acondicionamento:<br />

O produto deverá ser embalado com materiais adequados para as condições de<br />

armazenamento e que lhe confiram uma proteção apropriada.<br />

5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração<br />

De acordo com a legislação vigente<br />

6. Contaminantes<br />

Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não deverão estar presentes em<br />

quantidades superiores aos limites estabelecidos no regulamento vigente.<br />

7. Higiene<br />

7.1. Considerações Gerais<br />

7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />

com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para os Produtos Cárneos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976<br />

(rev. 1, 1985)} do “Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)}, do<br />

"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />

Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />

Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />

Portaria nº 368, de 04/09/97 - Regulamento Técnico sobre as Condições<br />

Higiênico- Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para<br />

Estabelecimentos Elaboradores / Industrializadores de Alimentos -<br />

Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />

7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de Quibes deverá ter sido<br />

submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />

"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />

Animal" - Decreto n0 30.691, de 29/03/1952.<br />

7.1.3. Os Quibes tratados por processamento térmico deverão estar em<br />

conformidade com as seções 7.5 e 7.6.1. a 7.6.7. do "Código Internacional<br />

Recomendado de Práticas de Higiene para Alimentos pouco ácidos e<br />

Alimentos acidificados envasados".<br />

7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos<br />

O produto não deverá conter materiais estranhos ao processo de<br />

industrialização.<br />

7.3. Critérios Microbiológicos<br />

Aplica-se a legislação vigente.<br />

105


8. Pesos e Medidas<br />

Aplica-se o regulamento vigente.<br />

9. Rotulagem<br />

Aplica-se o regulamento vigente (Portaria n0 371, de 04/09/97 - Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos Embalados - Ministério da Agricultura e do<br />

Abastecimento, Brasil).<br />

10. Métodos de Análises<br />

Instrução Normativa nº 20, de 21 de julho de 1999, publicada no Diário Oficial da<br />

União, de 09/09/99 - Métodos Analíticos Físico-Químicos para Controle de Produtos<br />

Cárneos e seus Ingredientes - Sal e Salmoura - SDA- Ministério da Agricultura e do<br />

Abastecimento, Brasil.<br />

11. Amostragem<br />

Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />

Anexo V da Instrução Normativa Nº 20, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />

Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />

106


LINGUIÇA - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />

1. Alcance<br />

1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />

deverá apresentar o produto cárneo denominado Lingüiça.<br />

1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Lingüiça,<br />

destinado ao comércio nacional e/ou internacional.<br />

2. Descrição<br />

2.1. Definição: Entende-se por Linguiça o produto cárneo industrializado, obtido de<br />

carnes de animais de açougue, adicionados ou não de tecidos adiposos,<br />

ingredientes, embutido em envoltório natural ou artificial, e submetido ao<br />

processo tecnológico adequado.<br />

2.2. Classificação:<br />

Variável de acordo com a tecnologia de fabricação. Trata-se de um:<br />

produto fresco<br />

produto seco, curado e/ou maturado produto cozido<br />

outros.<br />

De acordo com a composição da matéria-prima e das técnicas de fabricação:<br />

Linguiça Calabresa: É o produto obtido exclusivamente de carnes suína,<br />

curado, adicionado de ingredientes, devendo ter o sabor picante característico<br />

da pimenta calabresa submetidas ou não ao processo de estufagem ou similar<br />

para desidratação e ou cozimento, sendo o processo de defumação opcional.<br />

Linguiça Portuguesa: É o produto obtido exclusivamente de carnes suína,<br />

curado, adicionado de ingredientes, submetido a ação do calor com<br />

defumação.<br />

Nota: A forma de apresentação consagrada do produto é a de uma<br />

"ferradura", e com sabor acentuado de alho.<br />

Linguiça Toscana: É o produto cru e curado obtido exclusivamente de carnes<br />

suína, adicionada de gordura suína e ingredientes.<br />

Paio: É o produto obtido de carnes suína e bovina (máximo de 20%) embutida<br />

em tripas natural ou artificial comestível, curado e adicionado de ingredientes,<br />

submetida a ação do calor com defumação.<br />

Nas linguiças denominadas Tipo Calabresa, Tipo Portuguesa e Paio, que são<br />

submetidas ao processo de cozimento, será permitido a utilização de até 20%<br />

de CMS – Carne Mecanicamente Separada, desde que seja declarado no rótulo<br />

de forma clara ao consumidor a expressão "carne mecanicamente separada de<br />

...." (espécie animal), além da obrigatoriedade de constar na relação de<br />

ingredientes a expressão "contém..." ou "com CMS (espécie animal)".<br />

Nota: a CMS utilizada poderá ser substituída pôr carne de diferentes espécies<br />

de animais de açougue, até o limite máximo de 20 %.<br />

2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de Linguiça,<br />

seguido de denominação ou expressões que o caracterizem, de acordo com a<br />

sua apresentação para venda, tais como:<br />

Linguiça de Carne Bovina<br />

Linguiça de Carne Suína<br />

Linguiça de Lombo Suíno<br />

107


Linguiça de Lombo e Pernil Suíno<br />

Linguiça de Carne Suína Defumada<br />

Linguiça Calabresa<br />

Linguiça Portuguesa<br />

Linguiça Toscana<br />

Linguiça de Carne de Peru<br />

Linguiça de Carne de Frango<br />

Linguiça Mista<br />

Linguiça Tipo Calabresa<br />

Linguiça Tipo Portuguesa<br />

Linguiça Cozida de ...<br />

Paio Outros<br />

3. Referências<br />

- Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990,<br />

Brasil.<br />

- Code of Federal Regulations, Animal and Animal Products, USA, 1982.<br />

- Codex Alimentarius - Volume 10 - Programa conjunto FAO/ OMS sobre Normas<br />

Alimentarias, Comisión del Codex Alimentarius, Roma, 1994.<br />

- ICMSF- Microorganismus in foods. 2. Sampling for microbiological analysis:<br />

Principles and specific applications. University of Toronto. Press, 1974.<br />

- Decreto nº 63.526 de 04 de Novembro de 1968, Ministério da Agricultura,<br />

Brasil.<br />

- European Parliament and Council Directive nº 95/2/EC of 20 February 1995.<br />

Official Journal of the European Communities No L61/1, 18/03/95.<br />

- Portaria INMETRO nº 88 de 24 de Maio de 1996, Ministério da Indústria, do<br />

Comércio e do Turismo, Brasil.<br />

- Padrões Microbiológicos. Portaria nº 451 de 19/09/97 – Publicada no DOU de<br />

02/07/98, Ministério da Saúde - Brasil.<br />

- Programa Nacional de Controle de Resíduos Biológicos. Portaria nº 110 de 26<br />

de Agosto de 1996, Ministério da Agricultura, Brasil.<br />

- Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal -<br />

RIISPOA - Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952.<br />

- Resolução 91/94- Mercosul, Portaria 74 de 25/05/95, Ministério da Ind., Com. e<br />

Turismo, Brasil.<br />

- Resolução GMC 36/93- Mercosul, 1993.<br />

- Portaria nº 368, de 04/09/97 – Regulamento Técnico sobre as Condições<br />

Higiênico- Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para Estabelecimentos<br />

Elaboradores/ Industrializadores de Alimentos - Ministério da Agricultura e do<br />

Abastecimento, Brasil.<br />

- Portaria nº 371, de 04/09/97 – Regulamento técnico para Rotulagem de<br />

Alimentos – Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />

- Normas ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) – Plano de<br />

Amostragem e Procedimentos na Inspeção por atributos- 03.011- NBR 5426 –<br />

Jan/1985<br />

108


- Portaria n º 1004 de 11.12.98 – Regulamento Técnico Atribuição de Função de<br />

Aditivos, Aditivos e seus Limites Máximo de uso para a Categoria 8 – Carne e Produtos<br />

Cárneos – Ministério da Saúde, Brasil<br />

- Instrução Normativa n. 20 de 21.07.99, publicada no DOU de 09.09.99 –<br />

Métodos Analíticos Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus<br />

Ingredientes – Sal e Salmoura – SDA – Ministério da Agricultura e Abastecimento,<br />

Brasil.<br />

4. Composição e Requisitos<br />

4.1. Composição<br />

4.1.1. Ingredientes Obrigatórios: Carne das diferentes espécies de animais de<br />

açougue e sal.<br />

4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />

Gordura<br />

Água<br />

Proteína vegetal e/ou animal<br />

Açúcares<br />

Plasma<br />

Aditivos intencionais<br />

Aromas, especiarias e condimentos.<br />

Nota: Permite-se a adição de proteínas não cárnicas, no teor máximo de 2,5%, como<br />

proteína agregada. Não sendo permitida a sua adição nas lingüiças toscana, calabresa,<br />

portuguesa, blumenau e colonial.<br />

4.2. Requisitos<br />

4.2.1. Características Sensoriais: São definidas de acordo com o processo de<br />

obtenção.<br />

4.2.1.1. Textura: Característica<br />

4.2.1.2. Cor: Característica<br />

4.2.1.3. Sabor: Característico<br />

4.2.1.4. Odor: Característico<br />

4.2.2. Características Físico-Químicas<br />

FRESCAIS COZIDAS DESSECADAS<br />

Umidade ( máx) 70% 60% 55%<br />

Gordura ( máx) 30% 35% 30%<br />

Proteína ( min) 12% 14% 15%<br />

Cálcio (base seca) (máx) 0,1% 0,3% 0,1%<br />

4.2.3. Fatores essenciais de qualidade<br />

4.2.3.1. É proibido o uso de CMS (carne mecanicamente separada) em<br />

Lingüiças Frescais (cruas e dessecadas).<br />

4.2.3.2. O uso de CMS em Lingüiças Cozidas, fica limitado em 20%.<br />

109


4.2.4. Acondicionamento<br />

Envoltórios naturais<br />

Envoltórios artificiais<br />

Embalagens plásticas ou similares<br />

Caixas<br />

4.2.4.1. Os envoltórios poderão estar protegidos por substâncias<br />

glaceantes, que deverão estar aprovadas junto ao órgão<br />

competente.<br />

5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/ Elaboração<br />

De acordo com o regulamento específico vigente.<br />

6. Contaminantes<br />

Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades<br />

superiores ao limites estabelecido pelo Regulamento Vigente.<br />

7. Higiene<br />

7.1. Considerações Gerais<br />

7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto recomenda-se estar<br />

de acordo com o estabelecido no:."Código Internacional Recomendado de<br />

Práticas de Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" (Ref. CAC/RCP<br />

13 - 1976 (rev. 1, 1985).<br />

"Código Internacional Recomendado de Práticas de Higiene para a Carne<br />

Fresca" (CAC/RCP 11-1976 (rev. 1, 1993).<br />

"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />

Higiene dos Alimentos" (Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985) - Ref. Codex<br />

Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />

7.1.2. Toda a carne usada na elaboração de Lingüiças, deverá ter sido<br />

submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />

"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />

Animal" - Decreto nº 30691, de 29/03/1952.<br />

7.1.3. As Lingüiças deverão ser tratadas termicamente em conformidade com<br />

as seções 7.5 e 7.6.1. à 7.6.7. do "Código Internacional Recomendado de<br />

Práticas de Higiene para Alimentos pouco ácidos e Alimentos acidificados<br />

envasados".<br />

7.1.4. Após ter sido inspecionado a carne para Lingüiças, não deverá ficar<br />

exposta à contaminação ou adicionada de qualquer substância nociva<br />

para o consumo humano.<br />

7.1.5. As carnes para produção de Lingüiças e as Lingüiças já elaboradas,<br />

deverão ser manipuladas, armazenadas e transportadas em locais<br />

próprios de forma que as Lingüiças estejam protegidas da contaminação e<br />

deteriorização.<br />

7.1.6. As Lingüiças curadas e dessecadas, defumadas ou não, poderão<br />

apresentar em sua superfície externa "mofos", que deverão ser de gênero<br />

não nocivos a saúde humana.<br />

110


7.2. Critérios Macroscópicos/ Microscópicos: O produto não deverá conter<br />

substâncias estranhas de qualquer natureza.<br />

7.3. Critérios Microbiológicos: O produto deve obedecer à legislação específica em<br />

vigor.<br />

8. Pesos e Medidas<br />

Aplica-se o Regulamento vigente<br />

9. Rotulagem<br />

Aplica-se o Regulamento vigente (Portaria nº 371, de 04/09/97 – Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos – Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil).<br />

9.1. Será designado de Lingüiça, seguida da expressão que lhe for atribuída, de<br />

acordo com a matéria-prima utilizada, processo tecnológico ou região de<br />

origem.<br />

10. Métodos de Análises Físico-Químicos<br />

- Instrução Normativa n. 20 de 21.07.99, publicada no DOU de 09.09.99 –<br />

Métodos Analíticos Físico-Químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus<br />

Ingredientes – Sal e Salmoura – SDA – Ministério da Agricultura e Abastecimento,<br />

Brasil.<br />

11. Amostragem<br />

Seguem-se os procedimentos recomendados pela norma vigente (ABNT).<br />

Anexo III da Instrução Normativa Nº 4, DE 31 DE MARÇO DE 2000<br />

Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />

111


LINGUIÇA COLONIAL - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />

1. Alcance<br />

1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />

deverá obedecer o produto cárneo denominado Linguiça Colonial.<br />

1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Linguiça<br />

Colonial, destinado ao comércio nacional ou internacional.<br />

2. Descrição<br />

2.1. Definição: Entende-se por Linguiça Colonial, o produto cárneo industrializado,<br />

elaborado exclusivamente a partir de carnes suínas, adicionado de toucinho,<br />

ingredientes, moído em granulometria variável, embutida em envoltório<br />

natural, curado, que sofre um processo rápido de fermentação, defumado e<br />

dessecado por tempo indicado pelo processo de fabricação.<br />

Nota: A presença de "mofos" característicos é consequência natural do seu<br />

processo tecnológico de fabricação.<br />

2.2. Classificação: Trata-se de um produto curado, defumado e dessecado.<br />

2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de Linguiça<br />

Colonial, seguido de expressões ou denominações que o caracterizem de<br />

acordo com sua apresentação para venda.<br />

3. Referências<br />

- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />

amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />

- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />

of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />

04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />

Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />

Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />

Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes – Sal e<br />

Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />

União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />

Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº 42, de<br />

20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />

Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1968.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />

e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1952.<br />

- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />

nº 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />

112


- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />

nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />

Defesa do Consumidor, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />

Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97,<br />

publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />

Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 – Carne e Produtos<br />

Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº<br />

95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1,<br />

18/03/95.<br />

- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />

Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />

Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />

applications. University of Toronto Press, 1986.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />

Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />

INMETRO, 1995.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />

(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />

4. Composição e Requisitos<br />

4.1. Composição<br />

4.1.1. Ingredientes Obrigatórios<br />

Carne de suíno<br />

Toucinho<br />

Sal, nitrito e/ou nitrato de sódio e/ou potássio<br />

4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />

Leite em pó<br />

Açúcares<br />

Maltodextrinas<br />

Proteínas lácteas<br />

Aditivos intencionais<br />

Vinho<br />

Condimentos, aromas e especiarias<br />

Substâncias glaceantes (revestimento externo)<br />

4.1.3. Coadjuvantes de tecnologia<br />

Cultivos iniciadores (starters)<br />

4.2. Requisitos<br />

4.2.1. Características Sensoriais<br />

113


4.2.1.1. Textura: Característica<br />

4.2.1.2. Cor: Característica<br />

4.2.1.3. Sabor: Característico<br />

4.2.1.4. Odor: Característico<br />

4.2.2. Características Físico-Químicas<br />

Gordura (máx.) 30%<br />

Proteína (mín.) 18%<br />

Carboidratos totais (máx) 1,5%<br />

4.2.3. Fatores essenciais de qualidade<br />

4.2.3.1. Tempo de maturação/dessecação: Depende do processo<br />

tecnológico empregado<br />

4.2.4. Acondicionamento: O produto deverá ser embalado com materiais<br />

adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma<br />

proteção apropriada.<br />

5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração: De acordo com a legislação<br />

vigente<br />

6. Contaminantes: Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar<br />

presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento<br />

vigente.<br />

7. Higiene<br />

7.1. Considerações Gerais<br />

7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />

com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976<br />

(rev. 1, 1985)} do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)}, do<br />

"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />

Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />

Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />

Portaria nº 368, de 04/09/97 – Regulamento Técnico sobre as Condições<br />

Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para<br />

Estabelecimentos Elaboradores / Industrializadores de Alimentos-<br />

Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />

7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de Linguiça Colonial deverá ter sido<br />

submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />

"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />

Animal" - Decreto n0 30.691, de 29/03/1952.<br />

7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos: O produto não deverá conter<br />

materiais estranhos ao processo de industrialização.<br />

114


7.3. Critérios Microbiológicos: Aplica-se a legislação vigente.<br />

8. Pesos e Medidas: Aplica-se o regulamento vigente.<br />

9. Rotulagem: Aplica-se o regulamento vigente (Portaria n0 371, de 04/09/97 -<br />

Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos - Ministério da Agricultura e do<br />

Abastecimento, Brasil).<br />

10. Métodos de Análises<br />

Instrução Normativa nº. 20, de 21.07.99, publicada no Diário Oficial da União, de<br />

09.09.99 – Métodos Analíticos Físico-Químicos para Controle de Produtos Cárneos e<br />

seus Ingredientes – Sal e Salmoura – SDA – Ministério da Agricultura e do<br />

Abastecimento, Brasil<br />

11. Amostragem: Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />

Anexo XIV da Instrução Normativa Nº 22, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />

Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />

115


LOMBO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />

1. Alcance<br />

1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />

deverá apresentar o produto cárneo denominado Lombo.<br />

1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Lombo<br />

destinado ao comércio nacional e/ou internacional.<br />

2. Descrição<br />

2.1. Definição: Entende-se por Lombo, seguido da especificação que couber, o<br />

produto cárneo industrializado obtido do corte da região lombar dos suínos,<br />

ovinos e caprinos, adicionado de ingredientes e submetido ao processo<br />

tecnológico adequado.<br />

2.2. Classificação: Variável de acordo com a tecnologia de fabricação.<br />

Lombo Tipo Canadense: é o produto obtido a partir do corte de carcaças de<br />

suínos denominado de lombo, em peça íntegra ou parcial, adicionado de<br />

ingredientes, embutido em envoltórios naturais e/ou artificiais, e submetido<br />

ao processo tecnológico adequado, defumado ou não.<br />

Lombo Cozido: é o produto obtido a partir do corte de carcaças denominado<br />

de lombo, inteiro ou em pedaços, adicionado de ingredientes, embutido em<br />

envoltórios naturais e/ou artificiais, e submetido ao processo tecnológico<br />

adequado de cozimento, defumado ou não.<br />

Lombo Temperado: é o produto obtido a partir do corte de carcaças<br />

denominado de lombo, inteiro ou em pedaços, adicionado de ingredientes,<br />

submetido ao processo tecnológico adequado.<br />

Lombo Curado Dessecado: é o produto obtido a partir do corte de carcaças<br />

denominado de lombo, adicionado de sais de cura e ingredientes, embutido<br />

ou não, e submetido ao processo tecnológico adequado, defumado ou não.<br />

Carré Temperado (Kassler): é o produto obtido a partir do corte de carcaças<br />

denominado de lombo com osso, inteiro ou cortado em pedaços, adicionado<br />

de ingredientes, submetido ao processo tecnológico adequado, defumado ou<br />

não.<br />

Outros.<br />

2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de Lombo,<br />

seguido de expressões ou denominações que o caracterizem de acordo com a<br />

sua apresentação para a venda.<br />

Exemplos:<br />

Lombo defumado<br />

Lombo cozido<br />

Lombo cozido e/ou defumado<br />

Lombo tipo canadense defumado ou não<br />

Lombo em cubos<br />

Carré Kassler<br />

Outros.<br />

116


3. Referências<br />

- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />

amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />

- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />

of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />

04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />

Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />

Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />

Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes – Sal e<br />

Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />

União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />

Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº 42, de<br />

20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />

Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1968.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />

e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1952.<br />

- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />

nº 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />

- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />

nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />

Defesa do Consumidor, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />

Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97,<br />

publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />

Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 – Carne e Produtos<br />

Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº<br />

95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1,<br />

18/03/95.<br />

- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />

Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />

Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />

applications. University of Toronto Press, 1986.<br />

117


- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />

Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />

INMETRO, 1995.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />

(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />

4. Composição e Requisitos<br />

4.1. Composição<br />

4.1.1. Ingredientes Obrigatórios<br />

Lombo<br />

Sal<br />

4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />

Proteínas de origem animal e/ou vegetal<br />

Açúcares<br />

Maltodextrina<br />

Condimentos, aromas e especiarias<br />

Aditivos intencionais<br />

Nota: Permite-se a adição máxima de 2% de proteínas não cárneas na forma de<br />

proteína agregada.<br />

4.2. Requisitos<br />

4.2.1. Características Sensoriais<br />

4.2.1.1. Textura: Característica<br />

4.2.1.2. Cor: Característica<br />

4.2.1.3. Sabor: Característico<br />

4.2.1.4. Odor: Característico<br />

4.2.2. Características Físico-Químicas<br />

Classificação<br />

Umidade<br />

(máx.)<br />

%<br />

Proteína<br />

(mín.)%<br />

Carboidratos<br />

(máx.) %<br />

Gordura<br />

(máx) %<br />

Lombo tipo<br />

canadense<br />

72 16 1 8<br />

Lombo cozido 72 16 1 8<br />

Lombo Curado<br />

Dessecado<br />

45 20 1 10<br />

Lombo Temperado 75 16 2 -<br />

4.2.3. Acondicionamento<br />

O produto deverá ser embalado com materiais adequados para as<br />

condições de armazenamento e que lhe confiram uma proteção<br />

apropriada.<br />

5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração: De acordo com a legislação<br />

vigente<br />

118


6. Contaminantes: Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar<br />

presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento<br />

vigente.<br />

7. Higiene<br />

7.1. Considerações Gerais<br />

7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />

com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" (Ref. CAC/RCP 13 - 1976<br />

(rev. 1, 1985)) do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para a Carne Fresca" (CAC/RCP 11- 1976 (rev. 1, 1993)), do<br />

"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />

Higiene dos Alimentos” (Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 -1985))- Ref. Codex<br />

Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />

7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de Lombo deverá ter sido<br />

submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />

"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />

Animal" - Decreto nº 30.691, de 29/03/1952.<br />

7.1.3. As matérias-primas (carnes cruas) e o produto elaborado (Lombo)<br />

devem ser manipulados, armazenados e transportados em locais próprios<br />

de forma que não fiquem expostos à contaminação ou sofram adição de<br />

qualquer substância nociva para o consumo humano.<br />

7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos<br />

O produto não deverá conter materiais estranhos ao processo de<br />

industrialização.<br />

7.3. Critérios Microbiológicos<br />

Aplica-se a legislação vigente.<br />

8. Pesos e Medidas<br />

Aplica-se o regulamento vigente.<br />

9. Rotulagem<br />

Aplica-se o regulamento vigente (Portaria nº 371, de 04/09/97 - Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil).<br />

10. Métodos de Análises<br />

Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99 publicada no Diário Oficial da União, de<br />

09/09/99 - Métodos Analíticos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes-<br />

Métodos Físico-Químicos – S.D.A. – Ministério da Agricultura e do Abastecimento,<br />

Brasil.<br />

11. Amostragem<br />

Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />

Anexo III da Instrução Normativa Nº 21, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />

Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />

119


MORTADELA - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />

1. Alcance<br />

1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />

deverá obedecer o produto cárneo industrializado denominado de Mortadela.<br />

1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto<br />

Mortadela, destinado ao comércio nacional e/ ou internacional.<br />

2. Descrição<br />

2.1. Definição: Entende-se por Mortadela, o produto cárneo industrializado, obtido<br />

de uma emulsão das carnes de animais de açougue, acrescido ou não de<br />

toucinho, adicionado de ingredientes, embutido em envoltório natural ou<br />

artificial, em diferentes formas, e submetido ao tratamento térmico<br />

adequado.<br />

2.2. Classificação: De acordo com a composição da matéria-prima e das técnicas de<br />

fabricação:<br />

Mortadela – Carnes de diferentes espécies de animais de açougue, carnes<br />

mecanicamente separadas, até o limite máximo de 60%; miúdos comestíveis<br />

de diferentes espécies de animais de açougue (Estômago, Coração, Língua,<br />

Fígado, Rins, Miolos), pele e tendões no limite de 10% (máx) e gorduras.<br />

Mortadela Tipo Bologna - Carnes Bovina e/ou suína e/ou ovina e carnes<br />

mecanicamente separadas até o limite máximo de 20%, miúdos comestíveis de<br />

bovino e/ou suíno e/ou ovino (Estômago, Coração, Língua, Fígado, Rins,<br />

Miolos), pele e tendões no limite de 10% (máx) e gorduras.<br />

Mortadela Italiana – Porções musculares de carnes de diferentes espécies de<br />

animais de açougue e toucinho, não sendo permitida a adição de amido.<br />

Mortadela Bologna – Porções musculares de carnes bovina e/ou suína e<br />

toucinho, embutida na forma arredondada, não sendo permitida a adição de<br />

amido.<br />

Mortadela de Carne de Ave - Carne de ave, carne mecanicamente separada,<br />

no máximo de 40%, até 5% de miúdos comestíveis de aves ( Fígado, Moela e<br />

Coração) e gordura.<br />

2.3. Designação (Denominação de Venda)<br />

Mortadela<br />

Mortadela Tipo Bologna<br />

Mortadela Italiana<br />

Mortadela Bologna<br />

Mortadela de Ave<br />

3. Referências<br />

- Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990, Brasil.<br />

- Code of Federal Regulations, Animal and Animal Products, USA, 1982.<br />

- Codex Alimentarius - Volume 10 - Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas<br />

Alimentarias, Comisión del Codex Alimentarius, Roma, 1994.<br />

- ICMSF- Microorganismus in foods. 2. Sampling for microbiological analysis: Principles<br />

and specific applications. University of Toronto. Press, 1974.<br />

120


- Decreto nº 63.526 de 04 de Novembro de 1968, Ministério da Agricultura,<br />

Brasil.<br />

- European Parliament and Council Directive nº 95/2/EC of 20 February 1995.<br />

Official Journal of the European Communities No L61/1, 18/03/95.<br />

- Portaria INMETRO nº 88 de 24 de Maio de 1996, Ministério da Indústria, do Comércio<br />

e do Turismo, Brasil.<br />

- Padrões Microbiológicos. Portaria nº 451 de 19/09/97 – Publicada no DOU de<br />

02/07/98, Ministério da Saúde - Brasil.<br />

- Programa Nacional de Controle de Resíduos Biológicos. Portaria nº 110 de 26 de<br />

Agosto de 1996, Ministério da Agricultura, Brasil.<br />

- Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal<br />

- RIISPOA - Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952.<br />

- Resolução 91/94- Mercosul, Portaria 74 de 25/05/95, Ministério da Ind., Com. e<br />

Turismo, Brasil.<br />

- Resolução GMC 36/93- Mercosul, 1993.<br />

- Portaria nº 368, de 04/09/97– Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-<br />

Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores /<br />

Industrializadores de Alimentos - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />

- Portaria nº 371, de 04/09/97 – Regulamento técnico para Rotulagem de Alimentos –<br />

Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />

- Normas ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) – Plano de Amostragem e<br />

Procedimentos na Inspeção por atributos- 03.011- NBR 5426 – Jan/1985<br />

- Portaria n º 1004 de 11.12.98 – Regulamento Técnico Atribuição de Função de<br />

Aditivos, Aditivos e seus Limites Máximo de uso para a Categoria 8 – Carne e Produtos<br />

Cárneos – Ministério da Saúde, Brasil<br />

- Instrução Normativa n. 20 de 21.07.99, publicada no DOU de 09.09.99 – Métodos<br />

Analíticos Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes – Sal<br />

e Salmoura – SDA – Ministério da Agricultura e Abastecimento, Brasil.<br />

4. Composição e Requisitos<br />

4.1. Composição<br />

4.1.1. Ingredientes Obrigatórios: Carne das diferentes espécies animais de<br />

açougue e sal.<br />

Nota: Nas Mortadelas "Italiana" e "Bologna" o toucinho em cubos deverá ser aparente<br />

ao corte.<br />

4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />

Água<br />

Gordura animal e/ou vegetal<br />

Proteína vegetal e/ou animal<br />

Aditivos intencionais<br />

Agentes de liga<br />

Açucares<br />

Aromas, especiarias e condimentos.<br />

Vegetais (amêndoas, pistache, frutas, azeitonas, etc.)<br />

Queijos<br />

121


Nota: Permite-se a adição de proteínas não cárnicas de 4,0% (máx), como proteína<br />

agregada. Não será permitida a adição de proteínas não cárnicas nas mortadelas<br />

Bologna e Italiana, exceto as proteínas lácteas.<br />

4.2. Requisitos<br />

4.2.1. Características Sensoriais<br />

4.2.1.1. Textura: Característica<br />

4.2.1.2. Cor: Característica<br />

4.2.1.3. Sabor: Característico<br />

4.2.1.4. Odor: Característico<br />

4.2.2. Características Físico-Químicas<br />

Carboidratos Totais (máx.) 1 - 10%<br />

o Mortadelas Bologna e Italiana (máx.) 3%.<br />

Amido (máx.) 1 - 5,0%<br />

Umidade (máx.) - 65%<br />

Gordura (máx.) - 30%<br />

o Mortadelas Bologna e Italiana (máx.) 35%<br />

Proteína (mín.) - 12%<br />

PRODUTO<br />

Mortadela 0,9 %<br />

Mortadela de Ave 0,6 %<br />

TEOR DE CÁLCIO EM BASE SECA<br />

Mortadela Tipo Bologna 0,3 %<br />

Mortadela Italiana 0,1 %<br />

Mortadela Bologna 0,1 %<br />

1A somatória de Amido máximo e Açúcares Totais (Carboidratos Totais) não deverá<br />

ultrapassar a 10%.<br />

4.2.3. Acondicionamento: A mortadela deverá ser embutida adequadamente<br />

para as condições de armazenamento e que assegure uma proteção<br />

apropriada contra a contaminação.<br />

4.2.3.1. Os envoltórios poderão estar protegidos por substâncias<br />

glaceantes que deverão estar aprovadas junto ao órgão competente.<br />

5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/ Elaboração<br />

De acordo com a legislação vigente.<br />

6. Contaminantes<br />

Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não deverão estar presentes em<br />

quantidades superiores ao limite estabelecido pelo Regulamento vigente.<br />

122


7. Higiene<br />

7.1. Considerações Gerais<br />

7.1.1. Sugere-se que as práticas de higiene para a elaboração do produto,<br />

estejam de acordo com o estabelecimento no: "Código Internacional<br />

Recomendado de Práticas de Higiene para os Produtos Cárnicos<br />

Elaborados" (Ref. CAC/RCP 13 - 1976 (rev. 1, 1985)<br />

"Código Internacional Recomendado de Práticas de Higiene para a Carne<br />

Fresca" (CAC/RCP 11-1976 (rev. 1, 1993).<br />

"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />

Higiene dos Alimentos" (Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985) - Ref. Codex<br />

Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />

7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de Mortadela deverá ter sido<br />

submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />

"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />

Animal" - Decreto nº 30.691, de 29/03/1952.<br />

7.1.3. As mortadelas deverão ser tratadas termicamente em conformidade<br />

com as seções 7.5 e 7.6.1. à 7.6.7. do "Código Internacional Recomendado<br />

de Práticas de Higiene para Alimentos pouco ácidos e Alimentos<br />

acidificados envasados".<br />

7.2. Critérios Macroscópicos: Deverá atender a regulamentação especifica.<br />

7.3. Critérios Microscópicos: Deverá atender a regulamentação especifica.<br />

7.4. Critérios Microbiológicos: O produto deve obedecer a legislação específica em<br />

vigor.<br />

8. Pesos e Medidas<br />

Aplica-se o Regulamento vigente.<br />

9. Rotulagem<br />

9.1. Aplica-se o Regulamento vigente (Portaria nº 371, de 04/09/97 – Regulamento<br />

Técnico para Rotulagem de Alimentos – Ministério da Agricultura e do<br />

Abastecimento, Brasil.).<br />

9.2. Será designado de "Mortadela" seguido da expressão que lhe for atribuída de<br />

acordo com a matéria prima utilizada, processo tecnológico ou região de<br />

origem.<br />

10. Métodos de Análises Físico-Químicos<br />

- Instrução Normativa nº. 20 de 21.07.99, publicada no DOU de 09.09.99 –<br />

Métodos Analíticos Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus<br />

Ingredientes - Sal e Salmoura - SDA – Ministério da Agricultura e Abastecimento, Brasil.<br />

11. Amostragem<br />

Seguem os procedimentos recomendados na Norma vigente.<br />

Anexo II da Instrução Normativa Nº 4, DE 31 DE MARÇO DE 2000<br />

Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />

123


PALETA COZIDA - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />

1. Alcance<br />

1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />

deverá apresentar o produto cárneo denominado Paleta Cozida.<br />

1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Paleta<br />

Cozida destinado ao comércio nacional e/ou internacional.<br />

2. Descrição<br />

2.1. Definição: Entende-se por Paleta Cozida, seguida da especificação que couber,<br />

o produto cárneo industrializado obtido do corte correspondente do membro<br />

dianteiro dos animais de açougue (mamíferos), desossado ou não, acrescido<br />

de ingredientes e submetido ao processo tecnológico adequado.<br />

2.2. Classificação: Trata-se de um produto cozido, defumado ou não.<br />

Nota: A expressão "Tender" empregada na identificação da Paleta Cozida, refere-se ao<br />

produto defumado.<br />

2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de Paleta<br />

Cozida, seguido de expressões ou denominações que o caracterizem de acordo<br />

com a sua apresentação para a venda.<br />

Exemplo:<br />

Paleta Cozida de suíno<br />

Paleta Cozida de bovino<br />

Paleta Tender<br />

Paleta Cozida Tender<br />

Outras<br />

3. Referências<br />

- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />

amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />

- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />

of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />

04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />

Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />

Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />

Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes - Sal e<br />

Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº. 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial<br />

da União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />

Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal. Instrução Normativa nº. 42, de<br />

20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº. 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />

Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

124


- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº. 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1968.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />

e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto no. 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1952.<br />

- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />

nº. 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />

- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />

nº. 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />

Defesa do Consumidor, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />

Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº. 451, de 19/09/97,<br />

publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />

Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 - Carne e Produtos<br />

Cárneos. Portaria nº. 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº.<br />

95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. No.<br />

L61/1,18/03/95.<br />

- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />

Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />

Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />

applications. University of Toronto Press, 1986.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. . BRASIL. Ministério da<br />

Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº. 74, de 25/05/95. Brasília:<br />

INMETRO, 1995.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />

(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />

4. Composição e Requisitos<br />

4.1. Composição<br />

4.1.1. Ingredientes Obrigatórios<br />

Carne de paleta de diferentes espécies de animais de açougue<br />

Sal<br />

Nitrito e/ou nitrato de sódio e/ou potássio<br />

4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />

Proteínas de origem animal e/ou vegetal<br />

Açúcares<br />

Malto dextrina<br />

Condimentos, aromas e especiarias<br />

Aditivos intencionais<br />

Nota: Permite-se a adição máxima de 2% de proteínas não cárneas na forma de<br />

proteína agregada.<br />

125


4.2. Requisitos<br />

4.2.1. Características Sensoriais<br />

4.2.1.1. Textura: Característica<br />

4.2.1.2. Cor: Característica<br />

4.2.1.3. Sabor: Característico<br />

4.2.1.4. Odor: Característico<br />

4.2.2. Características Físico-Químicas<br />

Classificação<br />

Paleta cozida<br />

tender<br />

Relação umidade /proteína<br />

(máx.)<br />

Proteína % (mín.)<br />

4,2 18,0 1,0<br />

Paleta cozida 5,2 14,0 2,0<br />

Carboidratos % (máx.)<br />

Nota: o teor mínimo de proteína deve ser obtido a partir do produto isento de<br />

gordura.<br />

4.2.3. Acondicionamento: O produto deverá ser embalado com materiais<br />

adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma<br />

proteção apropriada.<br />

5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração: De acordo com a legislação<br />

vigente<br />

6. Contaminantes: Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar<br />

presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento<br />

vigente.<br />

7. Higiene<br />

7.1. Considerações Gerais<br />

7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />

com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" {Ref. CAC/RCP 13 - 1976<br />

(rev. 1, 1985)} do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para a Carne Fresca" {CAC/RCP 11-1976 (rev. 1, 1993)}, do "Código<br />

Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de Higiene dos<br />

Alimentos" {Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref. Codex<br />

Alimentarius, vol 10, 1994.<br />

7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de Paleta Cozida deverá ter sido<br />

submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />

"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />

Animal" - Decreto nº 30.691, de 29/03/1952.<br />

7.1.3. As matérias-primas (carnes cruas e gorduras) e o produto elaborado<br />

(Paleta Cozida) devem ser manipulados, armazenados e transportados em<br />

126


locais próprios de forma que não fiquem expostos à contaminação ou<br />

sofram adição de qualquer substância nociva para o consumo humano.<br />

7.1.4. A Paleta Cozida deverá ser tratada termicamente em conformidade com<br />

as seções 7.5 e 7.6.1 à 7.6.7 do "Código Internacional Recomendado de<br />

Práticas de Higiene para Alimentos pouco Ácidos e Alimentos pouco<br />

Ácidos Acidificados Envasados".<br />

7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos: O produto não deverá conter<br />

substâncias estranhas de qualquer natureza.<br />

7.3. Critérios Microbiológicos: Aplica-se a legislação vigente.<br />

8. Pesos e Medidas: Aplica-se o regulamento vigente.<br />

9. Rotulagem: Aplica-se o regulamento vigente.<br />

10. Métodos de Análises<br />

Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99 publicada no Diário Oficial da União, de<br />

09/09/99- Métodos Analíticos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes -<br />

Método Físico-Químicos - Secretaria de Defesa Agropecuária - Ministério da<br />

Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />

11. Amostragem: Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />

Anexo I da Instrução Normativa N° 6, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2001<br />

Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />

127


PATÊ - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />

1. Alcance<br />

1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />

deverá apresentar o produto cárneo denominado Patê.<br />

1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Patê,<br />

destinado ao comércio nacional e/ou internacional.<br />

2. Descrição<br />

2.1. Definição: Entende-se por Pasta ou Patê, seguido das especificações que<br />

couberem, o produto cárneo industrializado obtido a partir de carnes e/ou<br />

produtos cárneos e/ou miúdos comestíveis, das diferentes espécies de animais<br />

de açougue, transformados em pasta, adicionado de ingredientes e submetido<br />

a um processo térmico adequado.<br />

Nota: As pastas poderão apresentar, em suas composições, fragmentos de tecido<br />

muscular e/ou vegetais na forma riturada ou em pedaços.<br />

2.2. Classificação: Trata-se de um produto cozido, pasteurizado ou esterilizado.<br />

2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de Pasta ou<br />

Patê, seguido de expressões ou denominações que o caracterizem de acordo<br />

com a sua apresentação para a venda.<br />

Exemplos:<br />

Patê de Fígado de Suíno<br />

Patê de Bacon<br />

Patê de Presunto<br />

Patê de Galinha<br />

Patê de Peru<br />

Patê de Fígado de Aves<br />

Patê Tipo Calabrês<br />

Outros.<br />

3. Referências<br />

- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />

amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />

- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />

of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />

04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />

Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />

Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />

Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes – Sal e<br />

Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />

União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />

Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº 42, de<br />

20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

128


- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />

Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1968.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />

e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1952.<br />

- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />

nº 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />

- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />

nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />

Defesa do Consumidor, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />

Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97,<br />

publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />

Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 – Carne e Produtos<br />

Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº<br />

95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1,<br />

18/03/95.<br />

- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />

Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />

Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />

applications. University of Toronto Press, 1986.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />

Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />

INMETRO, 1995.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />

(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />

4. Composição e Requisitos<br />

4.1. Composição<br />

4.1.1. Ingredientes Obrigatórios<br />

Carne e/ou miúdos específicos das diferentes espécies de animais de<br />

açougue<br />

Sal, nitrito e/ou nitrato de sódio e/ou potássio<br />

Nota: Os patês, seguidos de sua designação, deverão conter no mínimo 30% da<br />

matéria-prima que o designe, exceto o de fígado cujo limite mínimo poderá ser de<br />

20%.<br />

129


4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />

Gordura animal e/ou vegetal<br />

Proteínas de origem animal e/ou vegetal<br />

Açúcares<br />

Maltodextrinas<br />

Leite em pó<br />

Amido<br />

Aditivos intencionais<br />

Vinho e conhaque<br />

Condimentos, aromas e especiarias<br />

Vegetais (amêndoas, pistaches, frutas, trufas, azeitona, etc.)<br />

Queijos<br />

Nota: Permite-se à adição máxima de 3% de proteínas não cárneas na forma de<br />

proteína agregada.<br />

4.2. Requisitos<br />

4.2.1. Características Sensoriais<br />

4.2.1.1. Textura: Característica<br />

4.2.1.2. Cor: Característica<br />

4.2.1.3. Sabor: Característico<br />

4.2.1.4. Odor: Característico<br />

4.2.2. Características Físico-Químicas<br />

Amido (máx.) 1 - 10%<br />

Carboidratos Totais (máx.) 1 - 10%<br />

Umidade (máx.) - 70%<br />

Gordura (máx.) - 32% Proteína (mín.) - 8%<br />

1 A Somatória de Carboidratos Totais (máx.) e Amido (máx.) não deverá ser<br />

superior a 10%.<br />

Nota: O Patê com teor de umidade maior que 60%, deverá ser, compulsoriamente,<br />

pasteurizado.<br />

4.2.3. Acondicionamento: O produto deverá ser embalado em materiais<br />

adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma<br />

proteção apropriada.<br />

5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração:<br />

De acordo com a legislação vigente<br />

6. Contaminantes:<br />

Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades<br />

superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento vigente.<br />

130


7. Higiene<br />

7.1. Considerações Gerais<br />

7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />

com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976<br />

(rev. 1, 1985)} do “Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)}, do<br />

"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />

Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />

Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />

- Portaria nº 368, de 04/09/97 – Regulamento Técnico sobre as Condições<br />

Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para<br />

Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos -<br />

Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />

7.1.2. Toda a carne, miúdos comestíveis e gorduras usadas para elaboração de<br />

Patês deverão ter sido submetidos aos processos de inspeção prescritos<br />

no RIISPOA - "Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos<br />

de Origem Animal" - Decreto n0 30.691, de 29/03/1952.<br />

7.1.3. As matérias-primas (carnes cruas, miúdos comestíveis e gorduras),<br />

vegetais e o produto elaborado (Pasta ou Patê) devem ser manipulados,<br />

armazenados e transportados em locais próprios de forma que não<br />

fiquem expostos à contaminação ou sofram adição de qualquer substância<br />

nociva para o consumo humano.<br />

7.1.4. Os Patês deverão ser tratados termicamente em conformidade com as<br />

seções 7.5 e 7.6.1 a 7.6.7, do "Código Internacional Recomendado de<br />

Práticas de Higiene para Alimentos pouco Ácidos e Alimentos pouco<br />

Ácidos Acidificados Envasados".<br />

7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos: O produto não deverá conter<br />

materiais estranhos ao processo de industrialização.<br />

7.3. Critérios Microbiológicos: Aplica-se a legislação vigente.<br />

8. Pesos e Medidas: Aplica-se o regulamento vigente.<br />

9. Rotulagem: Aplica-se o regulamento vigente (Portaria n0 371, de 04/09/97 -<br />

Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos - Ministério da Agricultura e do<br />

Abastecimento, Brasil).<br />

10. Métodos de Análises: Instrução Normativa n. 20, de 21.07.99, publicada no Diário<br />

Oficial da União, de 09.09.99 – Métodos Analíticos Físico Químicos para Controle<br />

de Produtos Cárneos e seus Ingredientes – Sal e Salmoura – SDA – Ministério da<br />

Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />

11. Amostragem: Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />

Anexo I da Instrução Normativa Nº 21, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />

Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />

131


PEIXE FRESCO (INTEIRO E EVISCERADO) - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E<br />

QUALIDADE<br />

1. Alcance<br />

1.1. Objetivo: O presente regulamento fixa as condições mínimas exigíveis para a<br />

elaboração e embalagem do produto denominado Peixe Fresco (Inteiro e<br />

Eviscerado) destinado ao comércio nacional ou internacional.<br />

1.2. Âmbito de aplicações: Aplica-se a todas as espécies de peixe destinadas ao<br />

consumo humano.<br />

2. Descrição<br />

2.1. Definição<br />

2.1.1. Peixes: Entende-se por peixes os animais aquáticos de sangue frio.<br />

Excluem-se os mamíferos aquáticos, os animais invertebrados e os<br />

anfíbios.<br />

2.1.2. Peixe Fresco: Entende-se por peixe fresco, o produto obtido de<br />

espécimes saudáveis e de qualidade adequada ao consumo humano,<br />

convenientemente lavado e que seja conservado somente pelo<br />

resfriamento a uma temperatura próxima a do ponto de fusão do gelo.<br />

2.2. Classificação: O peixe fresco de acordo com os seus componentes anatômicos,<br />

classificam-se em:<br />

2.2.1. Inteiro: É o peixe inteiro e lavado.<br />

2.2.2. Eviscerado: É o produto do peixe fresco, após a remoção das vísceras,<br />

podendo ser apresentado com ou sem cabeça, nadadeiras e/ou escamas.<br />

2.2.3. Outros: Permite-se qualquer outra forma de apresentação do produto<br />

sempre que:<br />

a) Distingam-se nitidamente as formas de apresentação antes descritas<br />

b) Cumpram-se todos os demais requisitos do presente regulamento:<br />

c) Que esteja nitidamente identificado na embalagem para evitar erros, confusões<br />

ou fraudes.<br />

2.3. Designação (denominação de venda): O produto deverá ser denominado<br />

"Peixe Fresco" ou "Peixe Eviscerado Fresco" com indicação da espécie a que<br />

pertence.<br />

3. Referências<br />

3.1. Codex alimentarius<br />

3.2. Código Internacional Recomendado de Práticas para o Peixe Fresco (CAC/RCP<br />

9/1976).<br />

3.3. Código Internacional Recomendado de Práticas-Princípios Gerais de Higiene<br />

dos Alimentos. (CAC/VOL. A- 1985).<br />

3.4. A Collection of Analytical Methods and Testing Procedures for the Assessment<br />

of Fish and Shellfish.CIDA/FAO/CECAF Training Programme TF INT 180 (CAN).<br />

3.5. AOAC ( Association of Ollicial Analytical Chemists), lsth Edition, 1990, 977.93.<br />

Fluorimetric Method for determination of Histamina.<br />

132


3.6. J.F. Uthe. F.A. Amstrong, M.P. Stainton " Mercury Deterrnination in Fish<br />

Samples by West Digestion and Flamless A.A.S° ., J.Fish.Res.Bd.Canada 27, 805-<br />

811 (1970).<br />

4. Composição e requisitos<br />

4.1. Composição<br />

4.1.1. Ingredientes obrigatórios: Peixe fresco inteiro ou Peixe eviscerado<br />

fresco, apto para consumo humano.<br />

4.2. Requisitos:<br />

4.2.1. Caracteres sensoriais: Deverá apresentar os seguintes caracteres<br />

organolépticos:<br />

4.2.1.1. Aparência: Na avaliação sensorial o produto deverá apresentarse<br />

com todo o frescor da matéria prima convenientemente<br />

conservada; deverá estar isento de toda e qualquer evidencia de<br />

decomposição, manchas por hematomas, coloração distinta à normal<br />

para a espécie considerada, incisões ou rupturas das superfícies<br />

externas.<br />

4.2.1.2. Escamas: unidas entre si e fortemente aderidas à pele. Devem<br />

ser translúcidas e com brilho metálico. Não devem ser viscosas.<br />

4.2.1.3. Pele: úmida, tensa e bem aderida.<br />

4.2.1.4. Mucosidade: Em espécies que a possuem, deve ser aquosa e<br />

transparente.<br />

4.2.1.5. Olhos: Devem ocupar a cavidade orbitária e ser brilhantes e<br />

salientes.<br />

4.2.1.6. Opérculo: Rígido, deve oferecer resistência à sua abertura. A face<br />

interna deve ser nacarada, os vasos sanguíneos cheios e fixos.<br />

4.2.1.7. Brânquias: De cor rosa ao vermelho intenso, úmidas e brilhantes,<br />

ausência ou discreta presença de muco.<br />

4.2.1.8. Abdome: Tenso, sem diferença externa com a linha ventral. A<br />

sua evisceração, o peritôneo deverá apresentar-se muito bem<br />

aderido às paredes, as vísceras inteiras, bem diferenciadas,<br />

brilhantes e sem dano aparente.<br />

4.2.1.9. Músculos: Aderidos aos ossos fortemente e de elasticidade<br />

marcante.<br />

4.2.1.10. Odor, Sabor, Cor: Característicos da espécie que se trate.<br />

4.2.1.11. Prova de cocção: Após o cozimento, realizado como indica-se no<br />

item 1 do ANEXO, deverá manter as características organolépticas<br />

próprias da espécie, sem sabor ou desprendimento do cheiro<br />

estranho ou desagradável.<br />

4.2.2. Parâmetros físico-químico:<br />

4.2.2.1. Bases voláteis totais: Inferior a 30rng de Nitrogênio/100g de<br />

carne, excluídos os Elasmobrânquios.<br />

4.2.2.2. Histamina: nível máximo por 100ppm no músculo nas espécies<br />

pertencentes às famílias Scombridae, Scombresocidae, Clupeidae,<br />

Coryyphaenidae, Pomatomidae.<br />

133


4.2.3. Acondicionamento:<br />

4.2.3.1. É a operação destinada a proteger os produtos pesqueiros<br />

mediante o acondicionamento em embalagens aprovado pelo<br />

Mercosul para tal fim.<br />

4.2.3.2. Os materiais que se empregam para acondicionar esse produtos<br />

deverão ser armazenados em adequadas condições higiênicosanitárias<br />

e não deverão transmitir ao produto substâncias que<br />

alterem suas características próprias.<br />

4.2.3.3. No acondicionamento do peixe, deverá empregar-se quantidade<br />

de gelo finamente triturado, suficiente para assegurar temperatura<br />

próxima ao ponto de fusão do gelo na parte mais interna do<br />

músculo.<br />

4.2.3.4. No caso de empregar-se outro método de refrigeração aprovado<br />

pelo MERCOSUR distinto do gelo, as condições de temperaturas<br />

serão as mesmas.<br />

5. Contaminantes<br />

Mercúrio: cumprirá com a norma do MERCOSUR correspondentes a contaminantes<br />

metálicos em alimentos.<br />

6. Higiene<br />

6.1. As praticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo as que<br />

se estabelece no CÓDIGO INTERNACIONAL RECOMENDADO DE PRATICA <strong>PARA</strong><br />

O PEIXE FRESCO (CAC/RCP9-1976).<br />

6.2. Quando examinado segundo os métodos adequados de colheita de amostras e<br />

análise, o produto deverá estar:<br />

a) Isento de microorganismos patogênicos e parasitas que possam<br />

representar perigo para a saúde do consumidor.<br />

b) Isento de substâncias que derivem de microorganismos em quantidades<br />

que possam apresentar perigo para a saúde do consumidor.<br />

7. Pesos e medidas<br />

Será aplicado o regulamento do MERCOSUR correspondente.<br />

8. Rotulagem<br />

Serão seguidos os regulamentos de rotulagem aprovados pelo MERCOSUR.<br />

8.1. O rótulo obrigatoriamente deverá conter impresso na língua do país onde o<br />

rótulo será comercializado, as seguintes indicações:<br />

8.1.1. O nome do produto, conforme a forma de apresentação descrita no<br />

item 2.2 do presente regulamento, será:<br />

a) Peixe fresco, quando se apresenta inteiro.<br />

b) Peixe eviscerado fresco, quando sejam tirados os órgãos internos.<br />

Os caracteres usados para a impressão do nome do produto deverão ser destacados e<br />

uniformes em corpo e cor sem intercalação de outros dizeres ou desenhos. A<br />

designação reconhecidamente aceita para a espécie deverá apresentar-se abaixo do<br />

nome do produto ou em substituição do termo "Peixe".<br />

134


8.1.2. Se o produto foi preparado segundo o descrito no item 2.2 do presente<br />

regulamento, o rótulo deverá conter muito próximo do nome do produto<br />

as indicações adicionais necessárias para evitar induzir o consumidor a<br />

enganos.<br />

8.1.3. A identificação do estabelecimento habilitado e registrado, de acordo<br />

com o regulamento do MERCOSUL, incluindo sua razão social e endereço.<br />

8.2. São facultativas as seguintes indicações ou formas de indicação no rótulo:<br />

8.2.1. A substituição do nome do produto conforme se descreve no item<br />

anterior do presente regulamento, pela indicação genérica de "Peixe<br />

Fresco" acompanhada do nome da espécie, e, muito próximo deste, se<br />

devem indicar também, no sistema " em quadriculas, as formas de<br />

apresentação: COM CABEÇA, SEM CABEÇA, COM BARBATANAS, SEM<br />

BARBATANAS, COM CAUDA, SEM CAUDA, e outras especificações.<br />

8.2.2. No caso de peixe fresco não acondicionado, não haverá rótulo.<br />

9. Métodos analiticos<br />

9.1. Bases nitrogenadas voláteis totais: determinadas segundo o método cuja<br />

referência figura no item 3.4.<br />

9.2. Histamina: determinado segundo o método cuja referência figura no item 3.5.<br />

9.3. Mercúrio: determinado segundo o método cuja referência figura no item 3.6.<br />

10. Amostragem<br />

O plano de amostragem dos rótulos dos lotes para exames do produto poderá estar<br />

em caráter de referência em conformidade com os planos do CODEX ALIMENTARIUS<br />

FAO-OMS para a tomada de amostras dos alimentos pré-envasados (AQL 6.5) CAC/RA4<br />

42;1972 ou segundo normas oficiais de amostragem.<br />

Anexo I da PORTARIA Nº 185, DE 13 DE MAIO DE 1997<br />

Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />

135


PEPPERONI - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />

1. Alcance<br />

1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />

deverá obedecer o produto cárneo denominado Pepperoni.<br />

1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto<br />

Pepperoni, destinado ao comércio nacional ou internacional.<br />

2. Descrição<br />

2.1. Definição: Entende-se por Pepperoni, o produto cárneo industrializado,<br />

elaborado de carnes suínas ou suínas e bovinas, toucinho, adicionado de<br />

ingredientes, com granulometria média entre 3 e 6 mm, embutido em<br />

envoltórios naturais ou artificiais, apimentado, curado, fermentado, maturado,<br />

dessecado por tempo indicado pelo processo de fabricação, defumado ou não.<br />

Nota 1: A presença de "mofos" característicos, é consequência natural do seu processo<br />

tecnológico de fabricação.<br />

Nota 2: O produto poderá sofrer processo de dessecação rápida em estufas<br />

apropriadas até que a temperatura no centro do mesmo atinja 62ºC, mantendo-se as<br />

características de um produto maturado e dessecado.<br />

2.2. Classificação: Trata-se de um produto curado, fermentado, maturado e<br />

dessecado.<br />

2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de<br />

Pepperoni, seguido de expressões ou denominações que o caracterizem de<br />

acordo com sua apresentação para venda.<br />

Exemplos:<br />

- Pepperoni fatiado<br />

- Pepperoni em cubos<br />

- Outras<br />

3. Referências<br />

- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />

amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />

- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />

of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />

04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />

Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />

Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />

Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes – Sal e<br />

Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />

União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />

Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº 42, de<br />

20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

136


- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />

Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1968.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />

e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1952.<br />

- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />

nº 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />

- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />

nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />

Defesa do Consumidor, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />

Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97,<br />

publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />

Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 – Carne e Produtos<br />

Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº<br />

95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1,<br />

18/03/95.<br />

- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />

Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />

Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />

applications. University of Toronto Press, 1986.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />

Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />

INMETRO, 1995.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />

(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />

4. Composição e Requisitos<br />

4.1. Composição<br />

4.1.1. Ingredientes Obrigatórios:<br />

Carne de suíno (mínimo 50%)<br />

Toucinho<br />

Sal, nitrito e/ou nitrato de sódio e/ou potássio<br />

Páprica (pimentão vermelho picante)<br />

4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />

Carne bovina<br />

Proteínas não cárneas<br />

Leite em pó<br />

137


Açúcares<br />

Maltodextrinas<br />

Aditivos intencionais<br />

Vinho<br />

Condimentos, aromas e especiarias<br />

Substâncias glaceantes (revestimento externo)<br />

Nota: Permite-se a adição de proteínas não cárneas no teor máximo de 2%, na forma<br />

de proteína agregada.<br />

4.1.3. Coadjuvantes de tecnologia:<br />

Cultivos iniciadores (starters)<br />

4.2. Requisitos<br />

4.2.1. Características Sensoriais<br />

4.2.1.1. Textura: Característica<br />

4.2.1.2. Cor: Característica<br />

4.2.1.3. Sabor: Característico<br />

4.2.1.4. Odor: Característico<br />

4.2.2. Características Físico-Químicas<br />

Atividade de água-Aw (máx.) 0,92<br />

Umidade (máx.) 38 %<br />

Gordura (máx.) 40 %<br />

Proteína (mín.) 20 %<br />

Carboidratos totais (máx.) 1,5 %<br />

4.2.3. Fatores essenciais de qualidade<br />

4.2.3.1. Tempo de maturação/dessecação: Depende do processo<br />

tecnológico empregado<br />

4.2.4. Acondicionamento: O produto deverá ser embalado com materiais<br />

adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma<br />

proteção apropriada.<br />

5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração: De acordo com a legislação<br />

vigente<br />

6. Contaminantes: Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar<br />

presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento<br />

vigente.<br />

7. Higiene<br />

7.1. Considerações Gerais<br />

7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />

com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976<br />

(rev. 1, 1985)} do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

138


Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)}, do<br />

"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />

Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />

Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />

Portaria nº 368, de 04/09/97 – Regulamento Técnico sobre as Condições<br />

Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para<br />

Estabelecimentos Elaboradores / Industrializadores de Alimentos-<br />

Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />

7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de Pepperoni deverá ter sido<br />

submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />

"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />

Animal" - Decreto n0 30.691, de 29/03/1952.<br />

7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos: O produto não deverá conter<br />

materiais estranhos ao processo de industrialização.<br />

7.3. Critérios Microbiológicos: Aplica-se a legislação vigente.<br />

8. Pesos e Medidas: Aplica-se o regulamento vigente.<br />

9. Rotulagem: Aplica-se o regulamento vigente (Portaria nº 371, de 04/09/97 -<br />

Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos - Ministério da Agricultura e do<br />

Abastecimento, Brasil).<br />

10. Métodos de Análises<br />

Instrução Normativa nº. 20, de 21/07/99 publicada no Diário Oficial da União, de<br />

09/09/99- Métodos Analíticos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes -<br />

Métodos Físico-Químicos - SDA - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil. -<br />

AOAC Official Methods of Analysis, 42.1.03, 1995.<br />

11. Amostragem: Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />

Anexo XV da Instrução Normativa Nº 22, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />

Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />

139


PRATO ELABORADO PRONTO OU SEMIPRONTO CONTENDO PRODUTOS DE ORIGEM<br />

ANIMAL - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />

1. Alcance<br />

1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que<br />

deverá obedecer o produto prato elaborado pronto ou semipronto contendo<br />

produtos de origem animal para consumo humano.<br />

1.2. Ambito de aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto prato<br />

elaborado pronto ou semipronto contendo produtos de origem animal,<br />

destinado ao comércio nacional e / ou internacional.<br />

2. Descrição<br />

2.1. Definição: Entende-se por prato elaborado pronto ou semipronto contendo<br />

produtos de origem animal a expressão genérica que traduz o produto<br />

industrializado elaborado total ou parcialmente, que contenha carnes de<br />

diferentes espécies de animais de açougue e/ou produtos cárneos e/ou<br />

qualquer outro produto de origem animal, preparado na forma isolada ou<br />

combinada com ingredientes, tais como: molhos, vegetais, farinhas, cereais e<br />

outros, submetido a processo tecnológico adequado.<br />

2.2. Classificação: Trata-se de um produto cru, semicozido, cozido, semifrito, frito<br />

ou assado.<br />

2.3. Designação (Denominação de Venda): O prato elaborado pronto ou<br />

semipronto contendo produtos de origem animal será denominado por<br />

expressões ou denominações de acordo com a sua característica e<br />

apresentação para a venda. Exemplos:<br />

pizzas;<br />

massas recheadas;<br />

molhos;<br />

lasanhas;<br />

estrogonofe;<br />

almôndegas ao molho;<br />

peito de frango ao molho branco;<br />

penne gratinado ao molho parisiense;<br />

lombo assado;<br />

codorna recheada;<br />

tábua de frios;<br />

filé à parmegiana;<br />

arroz carreteiro;<br />

sopas;<br />

carnes preparadas;<br />

outros.<br />

3. Referências<br />

- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT – Plano de<br />

amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />

140


- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />

of the AOAC international, 42.1.3, 1995. '<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />

Físico- químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes - Sal e<br />

Salmoura - SDA. Instrução Normativa n. 20, de 21 de julho de 1999, publica da no<br />

Diário Oficial da União, de 9 de setembro de 1999. Brasília: Ministério da Agricultura e<br />

do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />

Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal. Instrução Normativa n. 42, de 20<br />

de dezembro de 1999. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº. 368, de 4 de<br />

setembro de 1997. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de<br />

Boas Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />

Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos. Portaria n. 371, de 4 de setembro de 1997. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº. 46, de 10 de<br />

fevereiro de 1998 que institui o Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de<br />

Controle - APPCC. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1998.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto n. 63.526, de 4 de novembro de<br />

1968. Brasília: Ministério da Agricultura, 1968.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />

e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto n. 30.691, de 29 de março de 1952.<br />

Brasília: Ministério da Agricultura, 1952.<br />

- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />

n. 88, de 28 de maio de 1996. Brasília: INMETRO, 1996.<br />

- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />

n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de<br />

Proteção e Defesa do Consumidor, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />

Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria n. 451, de 19 de setembro<br />

de 1997, publicada no Diário Oficial da União, de 2 de julho de 1998. Brasília:<br />

Ministério da Saúde, 1998.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />

Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 - Carne e Produtos<br />

Cárneos. Portaria n. 1.002/1.004, de 11 de dezembro de 1998. Brasília: Ministério da<br />

Saúde, 1998.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico referente a Rotulagem<br />

Nutricional de Alimentos Embalados. Portaria n. 41(12), de 14 de janeiro de 1998 - SVS.<br />

Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Resolução n. 94, de 19 de novembro de 2000<br />

(D.O.U. 3 de novembro de 2000) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que<br />

aprova o Regulamento Técnico para Rotulagem Nutricional Obrigatória de Alimentos e<br />

Bebidas Embalados. Brasília: Ministério da Saúde, 2000.<br />

141


- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº.<br />

95/2/EC, of20 february 1995. Official Journal ofthe EuropeanCommunities.<br />

N.L61/1,18.3.95.<br />

- FAO/OMS. Organización de Ias Naciones Unidas para Ia Agricultura y Ia<br />

Alimentación. Organización Mundial de Ia Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />

Productos Carnicos. 21 Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Microorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: PrincipIes and<br />

specific applications. University of Toronto Press, 1986.<br />

7.2. Critérios macroscópicos/microscópicos<br />

O produto não deverá conter materiais estranhos ao processo de<br />

industrialização.<br />

7.3. Critérios microbiológicos<br />

Aplica-se a legislação vigente de acordo com o componente principal do prato<br />

elaborado pronto ou semipronto contendo produtos de origem animal.<br />

8. Pesos e medidas<br />

Aplica-se o regulamento vigente.<br />

9. Rotulagem<br />

Aplica-se o regulamento vigente.<br />

Nota 1: o produto poderá ou não sofrer tratamento térmico pelo consumidor final, de<br />

acordo com os dizeres de rotulagem.<br />

Nota 2: é obrigatória a declaração em rótulo da composição nutricional do produto de<br />

acordo com a Resolução n. 94, de 19 de novembro de 2000 novembro de 2000), da<br />

Agência Nacional de Vigilância Sanitária/MS.<br />

Nota 3: em razão das características peculiares de alguns produtos na sua manipulação<br />

e preparo, o rótulo deverá conter informações necessárias e suficientes para o<br />

consumidor.<br />

10. Métodos de análise<br />

Instrução Normativa n. 20, de 21 de julho de 1999, publicada no Diário Oficial da<br />

União, de 9 de setembro de 1999, Métodos Analíticos para Controle de Produtos<br />

Cárneos e seus Ingredientes - Métodos Físico-Químicos - Secretaria de Defesa<br />

Agropecuária - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />

11. Amostragem<br />

Seguem-se os procedimentos recomendados pela norma vigente.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />

Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO n. 74, de 25 de maio de 1995.<br />

Brasília: INMETRO, 1995.<br />

142


- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />

(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />

4. Composição e requisitos<br />

4.1. Composição<br />

4.1.1. Ingredientes obrigatórios: Os ingredientes serão variáveis de acordo<br />

com o prato elaborado pronto ou semipronto contendo produtos de<br />

origem animal.<br />

4.2. Requisitos<br />

4.2.1. Características sensoriais<br />

4.2.1.1. Textura: característica.<br />

4.2.1.2. Cor: característica.<br />

4.2.1.3. Sabor: característico.<br />

4.2.1.4. Odor: característico.<br />

4.2.2. Características físico-químicas: Em razão da diversidade e composição<br />

dos produtos, os parâmetros físico-químicos do prato elaborado pronto<br />

ou semipronto contendo produtos de origem animal são dispensáveis,<br />

exceto aqueles previstos em legislação.<br />

4.2.3. Acondicionamento: O produto deverá ser embalado em materiais<br />

adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma<br />

proteção apropriada.<br />

5. Aditivos e coadjuvantes de tecnologia/elaboração<br />

De acordo com a legislação vigente.<br />

6. Contaminantes<br />

Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades<br />

superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento vigente.<br />

7. Higiene<br />

7.1. Considerações gerais<br />

7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />

com o estabelecimento no "Código Internacional Recomendado de<br />

Práticas de Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" (Ref. CAC/RCP<br />

13 - 1976 (rev. 1, 198)) do "Código Internacional Recomendado de Práticas<br />

de Higiene para a Carne Fresca" (CAC/RCP 11-1976 (rev. 1, 1993)), do<br />

"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />

Higiene dos Alimentos" (Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)) - Ref.<br />

Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />

7.1.2. Toda matéria-prima usada para elaboração do prato elaborado pronto<br />

ou semipronto contendo produtos de origem animal deverá ser<br />

submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />

"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />

Animal" - Decreton.30.691, de 29 de março de 1952.<br />

143


7.1.3. Os pratos elaborados prontos ou semiprontos contendo produtos de<br />

origem animal tratados por processamento térmico deverão estar em<br />

conformidade com as seções 7.5 e 7.6..1. até a 7..6.7. do "Código<br />

Internacional Recomendado de Práticas de Higiene para Alimentos pouco<br />

ácidos e Alimentos acidificados envasados".<br />

Anexo V da Instrução Normativa N° 6, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2001<br />

(Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 29 DE MAIO DE 2018).<br />

Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />

144


PRESUNTO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />

1. Alcance<br />

1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />

deverá apresentar o produto cárneo denominado Presunto.<br />

1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Presunto<br />

destinado ao comércio nacional e/ou internacional.<br />

2. Descrição<br />

2.1. Definição: Entende-se por Presunto, o produto cárneo industrializado obtido<br />

dos cortes do membro posterior do suíno, desossado ou não, e submetido ao<br />

processo térmico adequado. Quando o membro posterior utilizado não for de<br />

suíno, o produto será denominado de Presunto, seguido do nome da espécie<br />

animal de procedência.<br />

2.2. Classificação: Trata-se de um produto curado, cozido ou semi-cozido,<br />

defumado ou não.<br />

Nota: o presunto denominado ¿tenro¿ deverá, obrigatoriamente, ser submetido ao<br />

processo de defumação.<br />

2.3. Designação (Denominação de Venda): Será denominado de Presunto, o<br />

produto obtido dos cortes do membro posterior do suíno, e Presunto, seguido<br />

das denominações que couberem, o produto elaborado a partir dos cortes do<br />

membro posterior de outras espécies de animais de açougue, desde que<br />

devidamente identificadas:<br />

Exemplos:<br />

Presunto tenro semi-osso<br />

Presunto de aves<br />

Presunto defumado<br />

Presunto de peru<br />

Presunto defumado de peru<br />

Outros<br />

3. Referências<br />

- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />

amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />

- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />

of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº. 368, de<br />

04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />

Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/ Industrializadores de<br />

Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />

Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes - Sal e<br />

Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº. 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial<br />

da União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />

Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal. Instrução Normativa nº. 42, de<br />

20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

145


- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº. 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />

Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº. 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1968.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />

e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº. 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1952.<br />

- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />

nº. 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />

- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />

nº. 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />

Defesa do Consumidor, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />

Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº. 451, de 19/09/97,<br />

publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />

Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 - Carne e Produtos<br />

Cárneos. Portaria nº. 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº.<br />

95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. No.<br />

L61/1, 18/03/95.<br />

- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />

Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />

Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />

applications. University of Toronto Press, 1986.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />

Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº. 74, de 25/05/95. Brasília:<br />

INMETRO, 1995.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />

(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />

4. Composição e Requisitos<br />

4.1. Composição<br />

4.1.1. Ingredientes Obrigatórios: Carne de pernil de suíno, ou cortes do<br />

membro posterior de outras espécies de animais de açougue, sal, nitrito<br />

e/ou nitrato de sódio ou potássio em forma de salmoura.<br />

4.1.2. Ingredientes Opcionais: Proteínas de origem animal e/ou vegetal,<br />

Açúcares, Malto dextrina, Condimentos, aromas e especiarias, Aditivos<br />

intencionais<br />

146


Classificação<br />

Nota: Permite-se a adição de proteínas não cárneas na forma agregada de 1,0% (máx.)<br />

em presunto tenro e de 2,0% (máx.) para outros presuntos.<br />

4.2. Requisitos<br />

4.2.1. Características Sensoriais<br />

4.2.1.1. Textura: Característica<br />

4.2.1.2. Cor: Característica<br />

4.2.1.3. Sabor: Característico<br />

4.2.1.4. Odor: Característico<br />

4.2.2. Características Físico-Químicas<br />

Relação Umidade/Proteína<br />

(Máx.)<br />

Proteína % (Mín.)<br />

Carboidratos % (Máx.)<br />

Presunto tenro 4.2 18,0 1,0<br />

Outros presuntos 5.2 14,0 2,0<br />

Nota: O teor mínimo de proteína deve ser obtido a partir do produto isento de<br />

gordura.<br />

4.2.3. Acondicionamento: O produto deverá ser acondicionado com materiais<br />

adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma<br />

proteção apropriada.<br />

5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/ Elaboração<br />

De acordo com a legislação vigente<br />

6. Contaminantes<br />

Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não deverão estar presentes em<br />

quantidades superiores aos limites estabelecidos no regulamento vigente.<br />

7. Higiene<br />

7.1. Considerações Gerais<br />

7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />

com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para os Produtos Cárneos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13-1976<br />

(rev. 1, 1985)} do “Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)}, do<br />

"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />

Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />

Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.Portaria nº 368, de 04/09/97 -<br />

Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênicos-Sanitárias e de Boas<br />

Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores /<br />

Industrializadores de Alimentos - Ministério da Agricultura e do<br />

Abastecimento, Brasil.<br />

7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de Presunto deverá ter sido<br />

submetida aos processos de inspeção previstos no RIISPOA -<br />

"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />

Animal" - Decreto n0 30.691, de 29/03/1952.<br />

147


7.1.3. As matérias-primas (carnes cruas e gorduras) e o produto elaborado<br />

(Presunto), devem ser manipulados, armazenados e transportados em<br />

locais próprios, de forma que não fiquem expostos à contaminação ou<br />

sofram adição de qualquer substância nociva para o consumo humano.<br />

7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos: O produto não deverá conter<br />

substâncias estranhas de qualquer natureza.<br />

7.3. Critérios Microbiológicos: Aplica-se a legislação vigente.<br />

8. Pesos e medidas:<br />

Aplica-se o regulamento vigente.<br />

9. Rotulagem<br />

Aplica-se o regulamento vigente (Portaria nº 371, de 04/09/97 - Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos Embalados- Ministério da Agricultura e do<br />

Abastecimento, Brasil).<br />

O produto designado como “semi-cozido”, deverá constar em seu rótulo informações<br />

sobre a forma de consumo.<br />

10. Métodos de Análises<br />

Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da União, de<br />

09/09/99 - Métodos Analíticos Físico-Químicos para Controle de Produtos Cárneos e<br />

seus Ingredientes - Sal e Salmoura - Secretaria de Defesa Agropecuária, Ministério da<br />

Agricultura e do Abastecimento.<br />

11. Amostragem<br />

Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />

Anexo VII da Instrução Normativa Nº 20, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />

Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />

148


PRESUNTO COZIDO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />

1. Alcance<br />

1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />

deverá apresentar o produto cárneo denominado Presunto Cozido.<br />

1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Presunto<br />

Cozido destinado ao comércio nacional e/ou internacional.<br />

2. Descrição<br />

2.1. Definição: Entende-se por Presunto Cozido, seguido das especificações que<br />

couberem, o produto cárneo industrializado obtido exclusivamente com o<br />

pernil de suínos, desossado, adicionado de ingredientes, e submetido a um<br />

processo de cozimento adequado.<br />

2.2. Classificação: Trata-se de um produto cozido. O produto com o teor de<br />

proteína cárnea mínima de 16,5 % será designado de Presunto Cozido<br />

Superior.<br />

2.3. Designação (Denominação de Venda): Será denominado de Presunto Cozido,<br />

e opcionalmente poderá ter as seguintes denominações, isoladas ou<br />

combinadas de acordo a sua apresentação para venda.<br />

Exemplos:<br />

Presunto cozido superior,<br />

Presunto cozido,<br />

Presunto cozido defumado,<br />

Presunto cozido com capa de gordura,<br />

Presunto cozido sem capa de gordura,<br />

Presunto cozido tenro defumado e<br />

Outros<br />

3. Referências<br />

- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />

amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />

- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />

of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />

04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />

Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />

Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />

Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes - Sal e<br />

Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />

União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />

Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº 42, de<br />

20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />

Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

149


- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1968.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />

e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1952.<br />

- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />

nº 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />

- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />

nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />

Defesa do Consumidor, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />

Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97,<br />

publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />

Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 - Carne e Produtos<br />

Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº<br />

95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1,<br />

18/03/95.<br />

- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />

Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />

Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />

applications. University of Toronto Press, 1986.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />

Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />

INMETRO, 1995.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />

(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />

4. Composição e Requisitos<br />

4.1. Composição<br />

4.1.1. Ingredientes Obrigatórios:<br />

Carne de pernil de suíno,<br />

Sal, nitrito e/ou nitrato de sódio e/ou potássio em forma de salmoura.<br />

4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />

Proteínas de origem animal e/ou vegetal,<br />

Açúcares,<br />

Malto dextrina,<br />

Condimentos, aromas e especiarias<br />

Aditivos intencionais<br />

4.1.2.1. Permite-se a adição de proteínas não cárneas na forma agregada<br />

de 2,0% (máx.) para Presunto Cozido.<br />

150


4.1.2.2. Quando se tratar do produto Presunto Cozido Superior é<br />

proibida a utilização de qualquer proteína que não aquela<br />

proveniente da massa muscular do pernil, exceto o caseinato de<br />

sódio no limite máximo de 1,0%.<br />

4.2. Requisitos<br />

4.2.1. Características Sensoriais<br />

4.2.1.1. Textura: Característica<br />

4.2.1.2. Cor: Característica<br />

4.2.1.3. Sabor: Característico<br />

4.2.1.4. Odor: Característico<br />

4.2.2. Características Físico-Químicas<br />

Classificação Relação Umidade/Proteína Proteína % (Mín.) Carboidratos % (Máx.)<br />

(Máx.)<br />

P.C. Superior 4.5 16.5 1,0<br />

Presunto Cozido 5.35 14,0 2,0<br />

Nota: O teor mínimo de proteína deve ser obtido a partir do produto isento de<br />

gordura.<br />

4.2.3. Acondicionamento<br />

O produto deverá ser acondicionado com materiais adequados às<br />

condições de armazenamento e que lhe confiram uma proteção<br />

apropriada.<br />

5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração<br />

De acordo com a legislação vigente<br />

6. Contaminantes<br />

Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não deverão estar presentes em<br />

quantidades superiores aos limites estabelecidos no regulamento vigente.<br />

7. Higiene<br />

7.1. Considerações Gerais<br />

7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />

com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para os Produtos Cárneos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976<br />

(rev. 1, 1985)} do “Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)}, do<br />

"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />

Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />

Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />

Portaria nº 368, de 04/09/97 - Regulamento Técnico sobre as Condições<br />

Higiênicos- Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para<br />

151


Estabelecimentos Elaboradores / Industrializadores de Alimentos-<br />

Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />

7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de Presunto Cozido deverá ter sido<br />

submetida aos processos de inspeção previstos no RIISPOA -<br />

"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />

Animal" - Decreto n0 30.691, de 29/03/1952.<br />

7.1.3. As matérias-primas (carnes cruas e gorduras) e o produto elaborado<br />

(Presunto), devem ser manipulados, armazenados e transportados em<br />

locais próprios, de forma que não fiquem expostos à contaminação ou<br />

sofram adição de qualquer substância nociva para o consumo humano.<br />

7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos<br />

O produto não deverá conter substâncias estranhas ao processo de<br />

industrialização.<br />

7.3. Critérios Microbiológicos<br />

Aplica-se a legislação vigente.<br />

8. Pesos e Medidas<br />

Aplica-se o regulamento vigente.<br />

9. Rotulagem<br />

Aplica-se o regulamento vigente (Portaria n0 371, de 04/09/97 - Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos- Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil).<br />

10. Métodos de Análises<br />

Instrução Normativa nº 20, de 21 de julho de 1999, publicada no Diário Oficial da<br />

União, de 09/09/99 - Métodos Analíticos Físico-Químicos para Controle de Produtos<br />

Cárneos e seus Ingredientes- Sal e Salmoura - SDA- Ministério da Agricultura e do<br />

Abastecimento, Brasil.<br />

11. Amostragem<br />

Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />

Anexo VI da Instrução Normativa Nº 20, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />

Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />

152


PRESUNTO - CRU REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />

1. Alcance<br />

1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />

deverá obedecer o produto cárneo denominado Presunto Cru.<br />

1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Presunto<br />

Cru, destinado ao comércio nacional ou internacional.<br />

2. Descrição<br />

2.1. Definição: Entende-se por Presunto Cru, o produto cárneo industrializado<br />

obtido do pernil ou corte do pernil de suínos, adicionado ou não de<br />

condimentos, curado ou não, defumado ou não e dessecado.<br />

Nota: A presença de "mofos" característicos, é consequência natural do seu processo<br />

tecnológico de fabricação.<br />

2.2. Classificação: Trata-se de um produto cru, maturado e dessecado.<br />

2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de Presunto<br />

Cru, seguido de expressões ou denominações que o caracterizem de acordo<br />

com sua apresentação para venda.<br />

Exemplo:<br />

- Presunto Cru Fatiado<br />

- Presunto Cru em Cubos<br />

- Presunto Cru Tipo Espanhol<br />

- Presunto Cru Tipo Italiano<br />

- Outros<br />

3. Referências<br />

- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />

amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />

- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />

of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />

04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />

Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />

Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />

Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes – Sal e<br />

Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />

União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />

Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº 42, de<br />

20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />

Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1968.<br />

153


- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />

e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1952.<br />

- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />

nº 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />

- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />

nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />

Defesa do Consumidor, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />

Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97,<br />

publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />

Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 – Carne e Produtos<br />

Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº<br />

95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1,<br />

18/03/95.<br />

- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />

Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />

Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />

applications. University of Toronto Press, 1986.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />

Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />

INMETRO, 1995.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />

(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />

4. Composição e Requisitos<br />

4.1. Composição<br />

4.1.1. Ingredientes Obrigatórios<br />

Pernil ou corte de pernil suíno e sal<br />

4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />

Açúcares<br />

Condimentos, aromas e especiarias<br />

Aditivos intencionais<br />

4.1.3. Coadjuvantes de tecnologia<br />

Cultivos iniciadores (starters)<br />

4.2. Requisitos<br />

4.2.1. Características Sensoriais<br />

4.2.1.1. Textura:Característica<br />

4.2.1.2. Cor: Característica<br />

4.2.1.3. Sabor: Característico<br />

154


4.2.1.4. Odor: Característico<br />

4.2.2. Características Físico-Químicas<br />

Atividade de água-Aw (máx.) 0,92<br />

Gordura (máx.) 20 %<br />

Proteína (mín.) 27 %<br />

4.2.3. Fatores essenciais de qualidade<br />

4.2.3.1. Tempo de maturação/dessecação: Depende do processo<br />

tecnológico empregado.<br />

4.2.4. Acondicionamento: O produto deverá ser embalado com materiais<br />

adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma<br />

proteção apropriada.<br />

5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração<br />

De acordo com a legislação vigente<br />

Nota: Não será permitida a adição de fosfatos.<br />

6. Contaminantes<br />

Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em<br />

quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento vigente.<br />

7. Higiene<br />

7.1. Considerações Gerais<br />

7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />

com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976<br />

(rev. 1, 1985)} do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)}, do<br />

"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />

Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />

Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />

Portaria nº 368, de 04/09/97 – Regulamento Técnico sobre as Condições<br />

Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para<br />

Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos-<br />

Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />

7.1.2. Toda a carne usada para elaboração do Presunto Cru deverá ter sido<br />

submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />

"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />

Animal" - Decreto n0 30.691, de 29/03/1952.<br />

7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos: O produto não deverá conter<br />

materiais estranhos ao processo de industrialização.<br />

7.3. Critérios Microbiológicos: Aplica-se a legislação vigente.<br />

155


8. Pesos e Medidas<br />

Aplica-se o regulamento vigente.<br />

9. Rotulagem<br />

Aplica-se o regulamento vigente (Portaria n0 371, de 04/09/97 - Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil).<br />

10. Métodos de Análises<br />

Instrução Normativa nº. 20, de 21/07/99 publicada no Diário Oficial da União, de<br />

09/09/99- Métodos Analíticos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes -<br />

Métodos Físico-Químicos - SDA - Ministério da Agricultura e Abastecimento, Brasil. -<br />

AOAC Official Methods of Analysis,42.1.03 ,1995.<br />

11. Amostragem<br />

Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />

Anexo IV da Instrução Normativa Nº 22, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />

Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />

156


PRESUNTO TIPO PARMA - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />

1. Alcance<br />

1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />

deverá obedecer o produto cárneo denominado Presunto Tipo Parma.<br />

1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Presunto<br />

Tipo Parma, destinado ao comércio nacional ou internacional.<br />

2. Descrição<br />

2.1. Definição: Entende-se por Presunto Tipo Parma, o produto cárneo<br />

industrializado obtido do pernil íntegro selecionado de suínos pesados, sem a<br />

pata, salgado e dessecado por um período mínimo de 10 meses.<br />

Nota 1: Entende-se por suíno pesado, animais vivos com peso mínimo de 130 kg,<br />

selecionados para a finalidade.<br />

Nota 2: A presença de "mofos" característicos, é conseqüência natural do seu processo<br />

tecnológico de fabricação.<br />

2.2. Classificação: Trata-se de um produto salgado e dessecado.<br />

2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de Presunto<br />

Tipo Parma, seguido de expressões ou denominações que o caracterizem de<br />

acordo com sua apresentação para venda<br />

Exemplos:<br />

- Presunto Tipo Parma fatiado<br />

- Presunto Tipo Parma em partes<br />

- Presunto Tipo Parma desossado<br />

- Outros<br />

3. Referências<br />

- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />

amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />

- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis: of the<br />

AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de 04/09/97.<br />

Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de<br />

Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos.<br />

Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos Físicoquímicos<br />

para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes – Sal e Salmoura -<br />

SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da União, de<br />

09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de Controle de<br />

Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº 42, de 20/12/99.<br />

Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico para<br />

Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />

Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1968.<br />

157


- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial e<br />

Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1952.<br />

- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 88,<br />

de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />

- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei nº<br />

8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e Defesa<br />

do Consumidor, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de Critérios e<br />

Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97, publicada no<br />

Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />

Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 – Carne e Produtos<br />

Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº 95/2/EC, of<br />

20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1, 18/03/95.<br />

- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la Alimentacion.<br />

Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y Productos Carnicos. 2ª.<br />

Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />

applications. University of Toronto Press, 1986.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />

Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />

INMETRO, 1995.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC)<br />

36/93. Mercosul, 1993.<br />

4. Composição e Requisitos<br />

4.1. Composição<br />

4.1.1. Ingredientes Obrigatórios<br />

Pernil íntegro de suíno (peso mínimo de 9kg) e sal.<br />

4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />

Nitrito e/ou nitrato de sódio e/ou potássio<br />

4.1.3. Coadjuvantes tecnológicos<br />

4.2. Requisitos<br />

4.2.1. Características Sensoriais<br />

4.2.1.1. Textura: Característica<br />

4.2.1.2. Cor: Característica<br />

4.2.1.3. Sabor: Característico<br />

4.2.1.4. Odor: Característico<br />

158


4.2.2. Características Físico-Químicas<br />

Atividade de água – Aw (máx.) 0,92<br />

Gordura (máx.) 15 %<br />

Proteína (mín.) 27 %<br />

4.2.3. Fatores essenciais de qualidade<br />

4.2.3.1. Tempo de maturação/dessecação: Depende do processo<br />

tecnológico empregado, limitado ao período mínimo de 10 meses.<br />

4.2.3.2. Acondicionamento: O produto deverá ser embalado com<br />

materiais adequados para as condições de armazenamento e que lhe<br />

confiram uma proteção apropriada.<br />

5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração<br />

De acordo com a legislação vigente<br />

Nota: Não será permitida a adição de fosfatos.<br />

6. Contaminantes<br />

Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades<br />

superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento vigente.<br />

7. Higiene<br />

7.1. Considerações Gerais<br />

7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />

com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976<br />

(rev. 1, 1985)} do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)}, do<br />

"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />

Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />

Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />

Portaria nº 368, de 04/09/97 – Regulamento Técnico sobre as Condições<br />

Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para<br />

Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos -<br />

Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />

7.1.2. Toda a carne usada para elaboração do Presunto tipo Parma deverá ter<br />

sido submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />

"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />

Animal" - Decreto n0 30.691, de 29/03/1952.<br />

7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos: O produto não deverá conter<br />

materiais estranhos ao processo de industrialização.<br />

7.3. Critérios Microbiológicos: Aplica-se a legislação vigente.<br />

8. Pesos e Medidas<br />

Aplica-se o regulamento vigente.<br />

159


9. Rotulagem<br />

Aplica-se o regulamento vigente (Portaria n0 371, de 04/09/97 - Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil).<br />

Nota: Opcionalmente poderá ser usada expressão que indique o período de<br />

maturação.<br />

10. Métodos de Análises<br />

Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99 publicada no Diário Oficial da União, de<br />

09/09/99- Métodos Analíticos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes -<br />

Métodos Físico-Químicos - SDA - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />

- AOAC Official Methods of Analysis, 42.1.03 ,1995.<br />

11. Amostragem<br />

Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />

Anexo III da Instrução Normativa Nº 22, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />

Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />

160


PRESUNTO TIPO SERRANO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />

1. Alcance<br />

1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />

deverá obedecer o produto cárneo denominado Presunto Tipo Serrano.<br />

1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Presunto<br />

Tipo Serrano, destinado ao comércio nacional ou internacional.<br />

2. Descrição<br />

2.1. Definição: Entende-se por Presunto Tipo Serrano, o produto cárneo<br />

industrializado obtido do pernil íntegro selecionado de suínos com pata,<br />

salgado e dessecado por um período mínimo de 10 meses.<br />

Nota: A presença de "mofos" característicos, é consequência natural do seu processo<br />

tecnológico de fabricação.<br />

2.2. Classificação: Trata-se de um produto salgado e dessecado.<br />

2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de Presunto<br />

Tipo Serrano, seguido de expressões ou denominações que o caracterizem de<br />

acordo com sua apresentação para venda.<br />

Exemplos:<br />

- Presunto Tipo Serrano fatiado<br />

- Presunto Tipo Serrano em partes<br />

- Presunto Tipo Serrano desossado<br />

- Outros<br />

3. Referências<br />

- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />

amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />

- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />

of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />

04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />

Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />

Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />

Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes - Sal e<br />

Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />

União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />

Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº 42, de<br />

20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />

Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 46, de<br />

10/02/98 que institui o Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle -<br />

APPCC. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1998.<br />

161


- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1968.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />

e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1952.<br />

- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />

nº 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />

- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />

nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />

Defesa do Consumidor, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />

Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97,<br />

publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />

Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 - Carne e Produtos<br />

Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Resolução nº 94, de 1º de novembro de 2000<br />

(DOU 03/11/2000) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que aprova o<br />

Regulamento Técnico para Rotulagem Nutricional Obrigatória de Alimentos e Bebidas<br />

Embalados. Brasília: Ministério da Saúde, 2000.<br />

- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive no.<br />

95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº<br />

L61/1,18/03/95.<br />

- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />

Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />

Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />

applications. University of Toronto Press, 1986.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. . BRASIL. Ministério da<br />

Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />

INMETRO, 1995.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />

(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />

4. Composição e Requisitos<br />

4.1. Composição<br />

4.1.1. Ingredientes Obrigatórios: Pernil íntegro de suíno e sal<br />

4.1.2. Ingredientes Opcionais: Nitrito e/ou nitrato de sódio e/ou potássio<br />

4.2. Requisitos<br />

4.2.1. Características Sensoriais<br />

4.2.1.1. Textura: Característica<br />

4.2.1.2. Cor: Característica<br />

4.2.1.3. Sabor: Característico<br />

162


4.2.1.4. Odor: Característico<br />

4.2.2. Características Físico-Químicas<br />

Atividade de água-Aw (máx.) 0,92<br />

Gordura (máx.) 15 %<br />

Proteína (mín.) 27 %<br />

4.2.3. Fatores essenciais de qualidade<br />

4.2.3.1. Tempo de maturação/dessecação: Depende do processo<br />

tecnológico empregado, limitado ao período mínimo de 10 meses.<br />

4.2.3.2. Acondicionamento: O produto deverá ser embalado com<br />

materiais adequados para as condições de armazenamento e que lhe<br />

confiram uma proteção apropriada.<br />

5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração:<br />

De acordo com a legislação vigente<br />

Nota: Não será permitida a adição de fosfatos.<br />

6. Contaminantes: Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar<br />

presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento<br />

vigente.<br />

7. Higiene<br />

7.1. Considerações Gerais<br />

7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />

com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976<br />

(rev. 1, 1985)} do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)}, do<br />

"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />

Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />

Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />

Portaria nº 368, de 04/09/97 - Regulamento Técnico sobre as Condições<br />

Higiênico- Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para<br />

Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos -<br />

Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />

7.1.2. Toda a carne usada para elaboração do Presunto tipo Serrano deverá ter<br />

sido submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />

"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />

Animal" - Decreto n0 30.691, de 29/03/1952.<br />

7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos: O produto não deverá conter<br />

materiais estranhos ao processo de industrialização.<br />

7.3. Critérios Microbiológicos: Aplica-se a legislação vigente.<br />

8. Pesos e Medidas: Aplica-se o regulamento vigente.<br />

163


9. Rotulagem: Aplica-se o regulamento vigente.<br />

10. Métodos de Análises<br />

Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99 publicada no Diário Oficial da União, de<br />

09/09/99- Métodos Analíticos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes -<br />

Métodos Físico-Químicos - Secretaria de Defesa Agropecuária - Ministério da<br />

Agricultura e Abastecimento, Brasil.<br />

- AOAC Official Methods of Analysis,42.1.03 ,1995.<br />

11. Amostragem: Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />

Anexo IV da Instrução Normativa N° 6, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2001<br />

Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />

164


PRODUTOS CÁRNEOS SALGADOS - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E<br />

QUALIDADE<br />

1. Alcance<br />

1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />

deverão apresentar os Produtos Cárneos Salgados.<br />

1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se aos Produtos Cárneos<br />

Salgados, destinados ao comércio nacional e internacional.<br />

2. Descrição<br />

2.1. Definição: Entende-se por Produtos Cárneos Salgados, os produtos cárneos<br />

industrializados, obtidos de carnes de animais de açougue desossados ou não,<br />

tratados com sal, adicionados ou não de sais de cura, condimentados ou não,<br />

cozidos ou não.<br />

Nota: Incluem-se neste Regulamento os cortes e/ou carnes e/ou miúdos das<br />

diferentes espécies de animais de açougue.<br />

2.2. Classificação: Trata-se de um produto Salgado.<br />

Defumação e cozimento são processos tecnológicos opcionais.<br />

Nota: a apresentação do produto salgado poderá ser feita de forma seca ou<br />

úmida.<br />

2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de acordo<br />

com o corte e/ou carne e/ou miúdo comestível seguido da palavra salgado e a<br />

espécie de animal de açougue correspondente.<br />

Exemplo:<br />

Carne salgada de suíno ou bovino<br />

Pernil salgado de suíno<br />

Costela salgada defumada de suíno<br />

Miúdos salgados defumados de suíno<br />

Paleta salgada de bovinos<br />

Outros<br />

3. Referências<br />

- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />

amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº. 368, de<br />

04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />

Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />

Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />

Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº. 42, de<br />

20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº. 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />

Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº. 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1968.<br />

165


- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />

e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº. 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1952.<br />

- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />

nº. 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />

- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />

nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />

Defesa do Consumidor, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />

Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº. 451, de 19/09/97,<br />

publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />

Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 - Carne e Produtos<br />

Cárneos. Portaria nº. 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº.<br />

95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. No.<br />

L61/1, 18/03/95.<br />

- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />

Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />

Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />

applications. University of Toronto Press, 1986.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. . BRASIL. Ministério da<br />

Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº. 74, de 25/05/95. Brasília:<br />

INMETRO, 1995.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />

(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />

- USA. United States of America. Code of Federal Regulations, Animal and Animal<br />

Products, USA, 1982.<br />

4. Composição e Requisitos<br />

4.1. Composição<br />

4.1.1. Ingredientes Obrigatórios: Cortes e/ou carnes e/ou miúdos comestíveis<br />

de diferentes espécies de animais de açougue e sal.<br />

4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />

Aditivos intencionais<br />

Condimentos, aromas e especiarias.<br />

4.2. Requisitos<br />

4.2.1. Características Sensoriais<br />

4.2.1.1. Textura: Característica<br />

4.2.1.2. Cor: Característica<br />

4.2.1.3. Sabor: Característico<br />

4.2.1.4. Odor: Característico<br />

4.2.1.5. Aspecto: Característico<br />

166


4.2.2. Características Físico-Químicas: Considerando a natureza anatômica da<br />

matéria- prima os índices físico-químicos no produto são dispensáveis<br />

devido a alta variabilidade, exceto os previstos na Legislação de Aditivos<br />

Intencionais.<br />

4.2.3. Acondicionamento: O produto deverá ser embalado com materias<br />

adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma<br />

proteção apropriada.<br />

5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração:<br />

De acordo com a legislação vigente<br />

6. Contaminantes: Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar<br />

presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo Regulamento<br />

vigente.<br />

7. Higiene<br />

7.1. Considerações Gerais<br />

7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />

com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" (Ref. CAC/RCP 13 - 1976<br />

(rev. 1, 1985)) do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para a Carne Fresca" {CAC/RCP 11-1976 (rev. 1, 1993)}, do "Código<br />

Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de Higiene dos<br />

Alimentos" {Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref. Codex<br />

Alimentarius, vol 10, 1994.<br />

7.1.2. Todo corte e/ou carne e/ou miúdo usados para elaboração de Salgados<br />

deverão ter sido submetidos aos processos de inspeção prescritos no<br />

RIISPOA - "Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de<br />

Origem Animal" - Decreto nº 30.691, de 29/03/1952.<br />

7.1.3. Os cortes, as carnes e os miúdos Salgados já elaborados, deverão ser<br />

manipulados, armazenados e transportados em locais próprios de forma<br />

que os mesmos não deverão ficar expostos à contaminação ou<br />

adicionados de qualquer substância nociva para o consumo humano.<br />

7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos: O produto não deverá conter<br />

substâncias estranhas de qualquer natureza.<br />

7.3. Critérios Microbiológicos: Aplica-se a legislação vigente.<br />

8. Pesos e Medidas: Aplica-se o regulamento vigente.<br />

9. Rotulagem: Aplica-se o regulamento vigente.<br />

167


10. Métodos de Análises<br />

Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99 publicada no Diário Oficial da União, de<br />

09/09/99- Métodos Analíticos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes -<br />

Métodos Físico-Químicos- Secretaria de Defesa Agropeária - Ministério da Agricultura<br />

e Abastecimento, Brasil.<br />

11. Amostragem: Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente<br />

Anexo III da Instrução Normativa N° 6, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2001<br />

Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />

168


PRODUTO CÁRNEO TEMPERADO – REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E<br />

QUALIDADE<br />

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 29 DE MAIO DE 2018<br />

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,<br />

PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 18 e 53<br />

do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto<br />

na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de<br />

1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e o que consta do Processo nº<br />

21000.053504/2017- 59, resolve:<br />

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico sobre a identidade e requisitos de<br />

qualidade que deve atender o produto cárneo temperado, na forma desta Instrução<br />

Normativa.<br />

Art. 2º Para os fins deste Regulamento Técnico, produto cárneo temperado é todo o<br />

produto obtido de carnes, miúdos ou de partes comestíveis das diferentes espécies<br />

animais, seguida da especificação que couber, condimentado, com adição ou não de<br />

outros ingredientes, com ou sem recheio, resfriado ou congelado.<br />

Parágrafo único. Ficam excluídos deste Regulamento Técnico os produtos cárneos<br />

temperados submetidos ao tratamento térmico e os embutidos.<br />

Art. 3º Para os fins deste Regulamento Técnico são adotados os seguintes conceitos:<br />

I - condimentos: são produtos obtidos da mistura de especiarias e de outros<br />

ingredientes, fermentados ou não, empregados para agregar sabor ou aroma ao<br />

produto cárneo temperado, podendo ser designados por temperos;<br />

II - especiarias: são produtos constituídos de partes (raízes, rizomas, bulbos,<br />

cascas, folhas, flores, frutos, sementes, talos) de uma ou mais espécies vegetais<br />

tradicionalmente utilizadas para agregar sabor ou aroma ao produto cárneo<br />

temperado;<br />

III - imersão: adição de condimentos ao produto cárneo temperado, por meio da<br />

imersão da peça, por tempo determinado, em solução específica;<br />

IV - injeção: adição de condimentos ao produto cárneo temperado, por meio do<br />

uso de equipamento específico contendo agulhas;<br />

V - tumbleamento: adição de condimentos ao produto cárneo temperado por<br />

ação mecânica de massageamento, em equipamento apropriado; e<br />

VI - recheio: preparação composta por ingredientes de origem vegetal, animal ou<br />

ambos utilizada nos produtos cárneos temperados.<br />

169


Art. 4º O produto cárneo temperado classifica-se de acordo com as formas de<br />

apresentação dispostas em legislação específica.<br />

Art. 5º O produto cárneo temperado apresenta como ingredientes obrigatórios as<br />

carnes, miúdos ou partes comestíveis das diferentes espécies animais, sal e<br />

condimentos.<br />

Parágrafo único. O teor de sal, mais os condimentos, deve representar no mínimo 1%<br />

(um por cento) da formulação do produto.<br />

Art. 6º O produto cárneo temperado pode apresentar os seguintes ingredientes<br />

opcionais:<br />

I - aditivos intencionais, conforme legislação específica;<br />

II - água;<br />

III - monossacarídeos e dissacarídeos; IV - maltodextrinas e dextrinas;<br />

V - vinho, cachaça, cerveja, whisky, conhaque, suco de fruta e outras bebidas<br />

alcoólicas e não alcoólicas, vinagre e mel;<br />

VI - coadjuvantes de tecnologia, conforme legislação específica; VII - molhos;<br />

VIII - proteína de origem animal; IX - proteína de origem vegetal; e X - óleos e gorduras<br />

vegetais.<br />

Parágrafo único. Permite-se a adição máxima de 2% (dois por cento) de proteínas de<br />

origem animal e vegetal na forma de proteína agregada ao produto cárneo, excluindose<br />

o recheio, quando houver.<br />

Art.7º O produto cárneo temperado que contenha peixe em sua composição deve<br />

atender ao limite máximo de histamina de 100 mg/kg (cem miligramas por<br />

quilograma) de tecido muscular, tomando como base uma amostra composta por 9<br />

(nove) unidades amostrais, para as espécies das famílias Carangidae, Gempylidae,<br />

Istiophoridae, Scombridae, Scombresocidae, Engraulidae, Clupeidae, Coryphaenidae e<br />

Pomatomidae e nenhuma unidade amostral pode apresentar resultado superior a 200<br />

mg/kg (duzentos miligramas por quilograma).<br />

Art.8º O produto cárneo temperado deve atender aos critérios microbiológicos<br />

estabelecidos em legislação específica.<br />

Art. 9º O produto cárneo temperado deve ser comercializado em embalagens<br />

específicas do produto que garantam a proteção contra contaminação e mantidas sob<br />

condições adequadas de armazenagem e transporte.<br />

Art. 10. O produto cárneo temperado não deve conter impurezas ou substâncias<br />

estranhas de qualquer natureza.<br />

Art. 11. A denominação de venda do produto cárneo temperado será designada de<br />

acordo com a nomenclatura de produtos cárneos prevista na legislação específica,<br />

acrescido do termo temperada (o), em caracteres uniformes em corpo e cor.<br />

170


§ 1º Quando o produto cárneo temperado for recheado, deverá ser acrescida à<br />

denominação de venda, além do termo temperado, a expressão recheado (a), em<br />

caracteres uniformes em corpo e cor.<br />

§ 2º Quando o produto cárneo temperado for acompanhado de produto de origem<br />

vegetal, animal ou ambos, deverá ser acrescida à denominação de venda, além do<br />

termo temperado, a expressão "acompanhado de..." ou "com ...", em caracteres<br />

uniformes de corpo e cor.<br />

§ 3º Quando o produto cárneo temperado for moído, deverá ser acrescida à<br />

denominação de venda, além do termo temperado, a expressão moído (a), em<br />

caracteres uniformes em corpo e cor.<br />

Art. 12. O produto cárneo temperado abrangido por esta Instrução Normativa que<br />

utilizar condimentos em solução, deve ter o percentual de solução adicionada e sua<br />

respectiva composição declaradas no painel principal do rótulo, em caracteres de<br />

mesmo realce e visibilidade, acompanhando a denominação de venda.<br />

Art. 13. É permitida a adição de sal, condimentos e ingredientes opcionais no produto<br />

cárneo temperado mediante a tecnologia da injeção, imersão ou tumbleamento.<br />

Art. 14. Ficam excluídos desta Instrução Normativa os produtos cárneos de que tratam<br />

os Anexos II e III da Instrução Normativa SDA nº 21, de 31 de julho de 2000 e os Anexos<br />

I, II e III, da Instrução Normativa SDA nº 06, de 15 de fevereiro de 2001.<br />

Art.15. Os estabelecimentos que já possuem produtos cárneos temperados registrados<br />

têm o prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da data da<br />

publicação desta Instrução Normativa, para a atualização do registro de seus produtos<br />

e atendimento aos requisitos estabelecidos neste Regulamento Técnico.<br />

Parágrafo único. Os produtos fabricados até o final do prazo a que se refere<br />

ocaputpodem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.<br />

Art. 16. O Anexo V da Instrução Normativa n° 6, de 15 de fevereiro de 2001, passa a<br />

vigorar com as seguintes alterações:<br />

"2. .....................................................................................<br />

..........................................................................................<br />

2.2. Classificação: Trata-se de um produto semicozido, cozido, semifrito, frito ou<br />

assado.<br />

2.3. Designação (Denominação de Venda): O prato elaborado pronto ou semipronto<br />

contendo produtos de origem animal será denominado por expressões ou<br />

denominações de acordo com a sua característica e apresentação para a venda.<br />

171


Exemplos: pizzas, massas recheadas, lasanhas, estrogonofe, almôndegas ao molho,<br />

peito de frango ao molho branco, tábua de frios, filé à parmegiana." (NR)<br />

Art.17. Fica revogada a Instrução Normativa SDA nº 89, de 17 de dezembro de 2003.<br />

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LUIS<br />

EDUARDO PACIFI RANGEL<br />

Publicado em: 01/06/2018 | Edição: 104 | Seção: 1 | Página: 5<br />

Instrução Normativa Nº 17, DE 29 DE MAIO DE 2018<br />

Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />

172


SALAME - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />

1. Alcance<br />

1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />

deverá obedecer o produto cárneo denominado Salame.<br />

1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Salame,<br />

destinado ao comércio nacional e/ou internacional.<br />

2. Descrição<br />

2.1. Definição: Entende-se por Salame, o produto cárneo industrializado obtido de<br />

carne suína ou suína e bovina, adicionado de toucinho, ingredientes, embutido<br />

em envoltórios naturais e/ou artificiais, curado, fermentado, maturado,<br />

defumado ou não e dessecado.<br />

Nota 1: A presença de "mofos" característicos, é consequência natural do seu processo<br />

tecnológico de fabricação.<br />

2.2. Classificação: Trata-se de um produto cru, curado, fermentado, maturado e<br />

dessecado.<br />

2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de Salame,<br />

seguido ou não das expressões que caracterizem sua origem ou processo de<br />

obtenção.<br />

Exemplos:<br />

Salame Tipo Italiano<br />

Salame Tipo Milano<br />

Salame Tipo Hamburguês<br />

Salame Tipo Friolano<br />

Salame Tipo Calabrês<br />

Salame Tipo Alemão<br />

Salaminho<br />

Outros<br />

3. Referências<br />

- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />

amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />

- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />

of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />

04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />

Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />

Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />

Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes – Sal e<br />

Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />

União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />

Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº 42, de<br />

20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

173


- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />

Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1968.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />

e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1952.<br />

- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />

nº 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />

- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />

nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />

Defesa do Consumidor, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />

Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97,<br />

publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />

Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 – Carne e Produtos<br />

Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº<br />

95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1,<br />

18/03/95.<br />

- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />

Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />

Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />

applications. University of Toronto Press, 1986.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />

Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />

INMETRO, 1995.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />

(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />

4. Composição e Requisitos<br />

4.1. Composição<br />

4.1.1. Ingredientes Obrigatórios<br />

Carne Suína (mínimo de 60%, exceto para o salame tipo hamburguês,<br />

onde o teor permitido é de no mínimo 50%)<br />

Toucinho<br />

Sal, nitrito e/ou nitrato de sódio e/ou potássio<br />

4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />

Carne Bovina<br />

Leite em pó<br />

Açúcares<br />

174


Maltodextrinas<br />

Proteínas lácteas<br />

Aditivos intencionais<br />

Vinho<br />

Condimentos, aromas e especiarias<br />

Substâncias glaceantes (revestimento externo)<br />

4.1.3. 4.1.3.Coadjuvantes de tecnologia<br />

Cultivos iniciadores (starters)<br />

4.2. Requisitos<br />

4.2.1. Características Sensoriais<br />

4.2.1.1. Textura: Característica<br />

4.2.1.2. Cor: Característica<br />

4.2.1.3. Sabor: Característico<br />

4.2.1.4. Odor: Característico<br />

4.2.2. Características Físico-Químicas: De acordo com a designação do<br />

produto em seus respectivos regulamentos técnicos.<br />

Valores máximos e mínimos aceitáveis:<br />

Atividade de água-Aw (máx.) 0,92<br />

Umidade (max.) 40%<br />

Gordura (máx.) 35%<br />

Proteína (mín.) 20%<br />

Carboidratos totais (máx.) 1,5%<br />

Carboidratos totais (máx.) 4,0%<br />

(Alterado pela INT Nº 55 de 07/07/2003)<br />

4.3. Acondicionamento: O produto deverá ser embalado com materiais adequados<br />

para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma proteção<br />

apropriada.<br />

5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração<br />

De acordo com a legislação vigente<br />

6. Contaminantes<br />

Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em<br />

quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento vigente.<br />

7. Higiene<br />

7.1. Considerações Gerais<br />

7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />

com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" (Ref. CAC/RCP 13 - 1976<br />

(rev. 1, 1985)) do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para a Carne Fresca" (CAC/RCP 11 - 1976 (rev. 1, 1993)), do<br />

"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />

175


Higiene dos Alimentos" (Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)) - Ref.<br />

Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />

7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de Salames deverá ter sido<br />

submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />

"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />

Animal" - Decreto nº 30.691, de 29/03/1952.<br />

7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos<br />

O produto não deverá conter materiais estranhos ao processo de<br />

industrialização.<br />

7.3. Critérios Microbiológicos<br />

Aplica-se a legislação vigente.<br />

8. Pesos e Medidas<br />

Aplica-se o regulamento vigente.<br />

9. Rotulagem<br />

Aplica-se o regulamento vigente (Portaria nº 371, de 04/09/97- Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil).<br />

10. Métodos de Análises<br />

Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99 publicada no Diário Oficial da União, de<br />

09/09/99- Métodos Analíticos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes -<br />

Métodos Físico-Químicos - SDA - Ministério da Agricultura e Abastecimento, Brasil.<br />

AOAC Official Methods of Analysis, 42.1.03 ,1995.<br />

11. Amostragem<br />

Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />

Anexo V da Instrução Normativa Nº 22, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />

Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />

176


SALAME TIPO ALEMÃO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />

1. Alcance<br />

1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />

deverá obedecer o produto cárneo denominado Salame Tipo Alemão.<br />

1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Salame<br />

Tipo Alemão, destinado ao comércio nacional ou internacional.<br />

2. Descrição<br />

2.1. Definição: Entende-se por Salame Tipo Alemão, o produto cárneo<br />

industrializado, elaborado a partir de carne exclusivamente de suínos,<br />

adicionado de toucinho, moídos em granulometria fina (de 3 a 6 mm),<br />

embutidos em envoltório natural ou artificial, curado, fermentado, maturado,<br />

defumado ou não e dessecado por tempo indicado pelo processo de<br />

fabricação.<br />

Nota: A presença de "mofos" característicos, é consequência natural do seu processo<br />

tecnológico de fabricação.<br />

2.2. Classificação: Trata-se de um produto curado, fermentado, maturado e<br />

dessecado.<br />

2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de Salame<br />

Tipo Alemão, seguido de expressões ou denominações que o caracterizem de<br />

acordo com sua apresentação para venda.<br />

Exemplos:<br />

- Salame Tipo Alemão Fatiado<br />

- Salame Tipo Alemão em Cubos<br />

- Outras<br />

3. Referências<br />

- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />

amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />

- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />

of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />

04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />

Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />

Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />

Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes – Sal e<br />

Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />

União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />

Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº 42, de<br />

20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />

Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

177


- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1968.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />

e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1952.<br />

- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />

nº 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />

- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />

nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />

Defesa do Consumidor, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />

Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97,<br />

publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />

Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 – Carne e Produtos<br />

Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº<br />

95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1,<br />

18/03/95.<br />

- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />

Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />

Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />

applications. University of Toronto Press, 1986.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />

Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />

INMETRO, 1995.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />

(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />

4. Composição e Requisitos<br />

4.1. Composição<br />

4.1.1. Ingredientes Obrigatórios<br />

Carne de suíno<br />

Toucinho<br />

Sal, nitrito e/ou nitrato de sódio e/ou potássio<br />

4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />

Leite em pó<br />

Açúcares<br />

Maltodextrinas<br />

Proteínas lácteas<br />

Aditivos intencionais<br />

Vinho<br />

Condimentos, aromas e especiarias<br />

178


Substâncias glaceantes (revestimento externo)<br />

4.1.3. Coadjuvantes de tecnologia<br />

Cultivos iniciadores (starters)<br />

4.2. Requisitos<br />

4.2.1. Características Sensoriais<br />

4.2.1.1. Textura: Característica<br />

4.2.1.2. Cor: Característica<br />

4.2.1.3. Sabor: Característico<br />

4.2.1.4. Odor: Característico<br />

4.2.2. Características Físico-Químicas<br />

Atividade de água-Aw (máx.) 0,92<br />

Umidade (máx.) 40 %<br />

Gordura (máx.) 35 %<br />

Proteína (mín.) 25 %<br />

Carboidratos totais (máx.) 1,5 %<br />

Carboidratos totais (máx.) 4,0%<br />

(Alterado pela INT 055 de 07/07/2003)<br />

4.2.3. Fatores essenciais de qualidade<br />

4.2.3.1. Tempo de maturação/dessecação: Depende do processo<br />

tecnológico empregado<br />

4.2.4. Acondicionamento: O produto deverá ser embalado com materiais<br />

adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma<br />

proteção apropriada.<br />

5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração<br />

De acordo com a legislação vigente<br />

6. Contaminantes<br />

Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em<br />

quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento vigente.<br />

7. Higiene<br />

7.1. Considerações Gerais<br />

7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />

com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976<br />

(rev. 1, 1985)} do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)}, do<br />

"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />

Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />

Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />

179


Portaria nº 368, de 04/09/97 – Regulamento Técnico sobre as Condições<br />

Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para<br />

Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos-<br />

Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />

7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de Salame Tipo Alemão deverá ter<br />

sido submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />

"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />

Animal" - Decreto n0 30.691, de 29/03/1952.<br />

7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos<br />

O produto não deverá conter materiais estranhos ao processo de<br />

industrialização.<br />

7.3. Critérios Microbiológicos<br />

Aplica-se a legislação vigente.<br />

8. Pesos e Medidas<br />

Aplica-se o regulamento vigente.<br />

9. Rotulagem<br />

Aplica-se o Regulamento vigente (Portaria n0 371, de 04/09/97 - Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil).<br />

10. Métodos de Análises<br />

Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99 publicada no Diário Oficial da União, de<br />

09/09/99- Métodos Analíticos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes -<br />

Métodos Físico-Químicos - SDA - Ministério da Agricultura e Abastecimento, Brasil.<br />

- AOAC Official Methods of Analysis, 42.1.03 ,1995.<br />

11. Amostragem<br />

Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />

Anexo VII da Instrução Normativa Nº 22, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />

Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />

180


SALAME TIPO FRIOLANO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />

1. Alcance<br />

1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />

deverá obedecer o produto cárneo denominado Salame Tipo Friolano.<br />

1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Salame<br />

Tipo Friolano, destinado ao comércio nacional ou internacional.<br />

2. Descrição<br />

2.1. Definição: Entende-se por Salame Tipo Friolano, o produto cárneo<br />

industrializado, elaborado exclusivamente de carnes suínas e toucinho,<br />

adicionado de ingredientes, moídos em granulometria média entre 6 e 9 mm,<br />

embutido em envoltórios naturais ou artificiais, adicionado de ingredientes,<br />

curado, defumado ou não, fermentado, maturado e dessecado por tempo<br />

indicado pelo processo de fabricação.<br />

Nota: A presença de "mofos" característicos, é consequência natural do seu processo<br />

tecnológico de fabricação.<br />

2.2. Classificação: Trata-se de um produto curado, fermentado e dessecado.<br />

2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de Salame<br />

Tipo Friolano, seguido de expressões ou denominações que o caracterizem de<br />

acordo com sua apresentação para venda.<br />

Exemplos:<br />

- Salame Tipo Friolano Fatiado<br />

- Salame Tipo Friolano em Cubos<br />

- Outras<br />

3. Referências<br />

- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />

amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />

- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />

of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />

04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />

Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />

Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />

Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes – Sal e<br />

Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />

União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />

Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº 42, de<br />

20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />

Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1968.<br />

181


- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />

e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1952.<br />

- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />

nº 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />

- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />

nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />

Defesa do Consumidor, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />

Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97,<br />

publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />

Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 – Carne e Produtos<br />

Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº<br />

95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1,<br />

18/03/95.<br />

- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />

Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />

Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />

applications. University of Toronto Press, 1986.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />

Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />

INMETRO, 1995.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />

(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />

4. Composição e Requisitos<br />

4.1. Composição<br />

4.1.1. Ingredientes Obrigatórios<br />

Carne de suíno<br />

Toucinho<br />

Sal, nitrito e/ou nitrato de sódio e/ou potássio<br />

4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />

Leite em pó<br />

Açúcares<br />

Maltodextrinas<br />

Proteínas lácteas<br />

Aditivos intencionais<br />

Vinho<br />

Condimentos, aromas e especiarias<br />

Substâncias glaceantes (revestimento externo)<br />

182


4.1.3. 4.1.3.Coadjuvantes de tecnologia<br />

Cultivos iniciadores (starters)<br />

4.2. Requisitos<br />

4.2.1. Características Sensoriais<br />

4.2.1.1. Textura: Característica<br />

4.2.1.2. Cor: Característica<br />

4.2.1.3. Sabor: Característico<br />

4.2.1.4. Odor: Característico<br />

4.2.2. Características Físico-Químicas<br />

Atividade de água-Aw (máx) 0,90<br />

Umidade (máx) 35 %<br />

Gordura (máx) 30 %<br />

Proteína (mín. ) 25 %<br />

Carboidratos totais (máx.) 1,5 %<br />

Carboidratos totais (máx.) 4,0%<br />

(Alterado pela INT Nº 55 de 07/07/2003)<br />

4.2.3. Fatores essenciais de qualidade<br />

4.2.3.1. Tempo de maturação/dessecação: Depende do processo<br />

tecnológico empregado<br />

4.2.4. Acondicionamento: O produto deverá ser embalado com materiais<br />

adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma<br />

proteção apropriada.<br />

5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração<br />

De acordo com a legislação vigente<br />

6. Contaminantes<br />

Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades<br />

superiores os limites estabelecidos pelo regulamento vigente.<br />

7. Higiene<br />

7.1. Considerações Gerais<br />

7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />

com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976<br />

(rev. 1, 1985)} do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)}, do<br />

"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />

Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />

Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />

Portaria nº 368, de 04/09/97 – Regulamento Técnico sobre as Condições<br />

Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para<br />

183


Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos -<br />

Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />

7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de Salame tipo Friolano deverá ter<br />

sido submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />

"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />

Animal" - Decreto n0 30.691, de 29/03/1952.<br />

7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos: O produto não deverá conter<br />

materiais estranhos ao processo de industrialização.<br />

7.3. Critérios Microbiológicos: Aplica-se a legislação vigente.<br />

8. Pesos e Medidas<br />

Aplica-se o regulamento vigente.<br />

9. Rotulagem<br />

Aplica-se o regulamento vigente (Portaria n0 371, de 04/09/97 - Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil).<br />

10. Métodos de Análises<br />

Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99 publicada no Diário Oficial da União, de<br />

09/09/99 - Métodos Analíticos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes<br />

- Métodos Físico-Químicos - SDA - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />

- AOAC Official Methods of Analysis, 42.1.03 ,1995.<br />

11. Amostragem<br />

Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />

Anexo IX da Instrução Normativa Nº 22, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />

Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />

184


SALAME TIPO HAMBURGUÊS - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E<br />

QUALIDADE<br />

1. Alcance<br />

1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />

deverá obedecer o produto cárneo denominado Salame Tipo Hamburguês.<br />

1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Salame<br />

Tipo Hamburguês, destinado ao comércio nacional ou internacional.<br />

2. Descrição<br />

2.1. Definição: Entende-se por Salame Tipo Hamburguês, o produto cárneo<br />

industrializado, elaborado de carnes suínas ou suínas e bovinas, toucinho,<br />

adicionado de ingredientes, com granulometria média entre 3 e 6 mm,<br />

embutido em envoltórios naturais ou artificiais, curado, defumado,<br />

fermentado, maturado e dessecado por tempo indicado pelo processo de<br />

fabricação.<br />

Nota: A presença de "mofos" característicos, é conseqüência natural do seu processo<br />

tecnológico de fabricação.<br />

2.2. Classificação: Trata-se de um produto curado, defumado, fermentado,<br />

maturado e dessecado.<br />

2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de Salame<br />

Tipo Hamburguês, seguido de expressões ou denominações que o<br />

caracterizem de acordo com sua apresentação para venda.<br />

Exemplos:<br />

- Salame Tipo Hamburguês Fatiado<br />

- Salame Tipo Hamburguês em Cubos- Outras<br />

3. Referências<br />

- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />

amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />

- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />

of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />

04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />

Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />

Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />

Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes – Sal e<br />

Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />

União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />

Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº 42, de<br />

20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />

Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

185


- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1968.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />

e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1952.<br />

- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />

nº 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />

- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />

nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />

Defesa do Consumidor, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />

Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97,<br />

publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />

Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 – Carne e Produtos<br />

Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº<br />

95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1,<br />

18/03/95.<br />

- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />

Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />

Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />

applications. University of Toronto Press, 1986.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />

Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />

INMETRO, 1995.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />

(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />

4. Composição e Requisitos<br />

4.1. Composição<br />

4.1.1. Ingredientes Obrigatórios<br />

Carne de Suíno (mín. 50%)<br />

Toucinho<br />

Sal, nitrito e/ou nitrato de sódio e/ou potássio<br />

4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />

Carne Bovina<br />

Leite em pó<br />

Açúcares<br />

Maltodextrinas<br />

Proteínas lácteas<br />

Aditivos intencionais<br />

Vinho<br />

186


Condimentos, aromas e especiarias<br />

Substâncias glaceantes (revestimento externo)<br />

4.1.3. Coadjuvantes de tecnologia<br />

Cultivos iniciadores (starters)<br />

4.2. Requisitos<br />

4.2.1. Características Sensoriais<br />

4.2.1.1. Textura: Característica<br />

4.2.1.2. Cor: Característica<br />

4.2.1.3. Sabor: Característico<br />

4.2.1.4. Odor: Característico<br />

4.2.2. Características Físico-Químicas<br />

Atividade de água - Aw (máx.) 0,92<br />

Umidade (máx.) 40 %<br />

Gordura (máx.) 35 %<br />

Proteína (min) 23 %<br />

Carboidratos totais (máx.) 1,5 %<br />

Carboidratos totais (máx.) 4,0%<br />

(Alterado pela INT Nº 55 de 07/07/2003)<br />

4.2.3. Fatores essenciais de qualidade<br />

4.2.3.1.Tempo de maturação/dessecação<br />

Depende do processo tecnológico empregado<br />

4.2.4. Acondicionamento: O produto deverá ser embalado com materiais<br />

adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma<br />

proteção apropriada.<br />

5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração<br />

De acordo com a legislação vigente<br />

6. Contaminantes<br />

Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em<br />

quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento vigente.<br />

7. Higiene<br />

7.1. Considerações Gerais<br />

7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />

com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976<br />

(rev. 1, 1985)} do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)}, do<br />

"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />

Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />

Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />

187


Portaria nº 368, de 04/09/97 – Regulamento Técnico sobre as Condições<br />

Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para<br />

Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos -<br />

Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />

7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de Salame Hamburguês deverá ter<br />

sido submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />

"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />

Animal" - Decreto n0 30.691, de 29/03/1952.<br />

7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos: O produto não deverá conter<br />

materiais estranhos ao processo de industrialização.<br />

7.3. Critérios Microbiológicos: Aplica-se a legislação vigente.<br />

8. Pesos e Medidas<br />

Aplica-se o regulamento vigente.<br />

9. Rotulagem<br />

Aplica-se o regulamento vigente (Portaria n0 371, de 04/09/97 - Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil).<br />

10. Métodos de Análises<br />

Instrução Normativa nº. 20, de 21/07/99 publicada no Diário Oficial da União, de –<br />

09/09/99 - Métodos Analíticos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes<br />

- Métodos Físico-Químicos - SDA - Ministério da Agricultura e Abastecimento, Brasil.<br />

- AOAC Official Methods of Analysis, 42.1.03 ,1995.<br />

11. Amostragem<br />

Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />

Anexo XI da Instrução Normativa Nº 22, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />

Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />

188


SALAME TIPO CALABRES - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />

1. Alcance<br />

1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />

deverá obedecer o produto cárneo denominado Salame Tipo Calabres.<br />

1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Salame<br />

Tipo Calabres, destinado ao comércio nacional ou internacional.<br />

2. Descrição<br />

2.1. Definição: Entende-se por Salame Tipo Calabres, o produto cárneo<br />

industrializado, elaborado de carne suína ou suína e bovina, adicionado de<br />

toucinho, moídos em granulometria média entre 10 e 15 mm, adicionado de<br />

ingredientes, embutido em envoltório natural ou artificial, curado,<br />

fermentado, maturado e dessecado por tempo indicado pelo processo de<br />

fabricação.<br />

Nota 1: A presença de "mofos" característicos, é consequência natural do seu processo<br />

tecnológico de fabricação.<br />

Nota 2: O produto é caracterizado pelo sabor picante e calibre 80 mm.<br />

2.2. Classificação: Trata-se de um produto curado, fermentado e dessecado.<br />

2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de Salame<br />

Tipo Calabres, seguido de expressões ou denominações que o caracterizem de<br />

acordo com sua apresentação para venda.<br />

Exemplo:<br />

- Salame Tipo Calabres Fatiado<br />

- Salame Tipo Calabres Em Cubos<br />

- Outros<br />

3. Referências<br />

- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />

amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />

- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />

of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº. 368, de<br />

04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />

Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />

Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />

Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes – Sal e<br />

Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº.20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />

União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />

Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº. 42, de<br />

20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos. Portaria no. 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />

Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

189


- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº. 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1968.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />

e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº. 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1952.<br />

- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />

nº. 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />

- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />

nº. 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />

Defesa do Consumidor, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />

Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97,<br />

publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />

Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 – Carne e Produtos<br />

Cárneos. Portaria no. 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº<br />

95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº. L61/1,<br />

18/03/95.<br />

- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />

Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />

Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />

applications. University of Toronto Press, 1986.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />

Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº. 74, de 25/05/95. Brasília:<br />

INMETRO, 1995.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />

(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />

4. Composição e Requisitos<br />

4.1. Composição<br />

4.1.1. Ingredientes Obrigatórios<br />

Carne de Suíno (mín. 60%)<br />

Toucinho<br />

Sal, nitrito e/ou nitrato de sódio e/ou potássio<br />

Pimenta calabresa<br />

4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />

Leite em pó<br />

Açúcares<br />

Maltodextrinas<br />

Proteínas lácteas<br />

Aditivos intencionais<br />

Vinho<br />

190


Condimentos, aromas e especiarias<br />

Substâncias glaceantes (revestimento externo)<br />

4.1.3. Coadjuvantes de tecnologia<br />

Cultivos iniciadores (starters)<br />

4.2. Requisitos<br />

4.2.1. Características Sensoriais<br />

4.2.1.1. Textura: Característica<br />

4.2.1.2. Cor : Característica<br />

4.2.1.3. Sabor : Característico<br />

4.2.1.4. Odor: Característico<br />

4.2.2. Características Físico-Químicas<br />

Atividade de água-Aw (máx.) 0,90<br />

Umidade (máx) 35 %<br />

Gordura (máx.) 35 %<br />

Proteína (mín.) 25 %<br />

Carboidratos totais (máx.) 1,5 %<br />

Carboidratos totais (máx.) 4,0%<br />

(Alterado pela INT 055 de 07/07/2003)<br />

4.2.3. Fatores essenciais de qualidade<br />

4.2.3.1. Tempo de maturação/dessecação: Depende do processo<br />

tecnológico empregado<br />

4.2.4. Acondicionamento: O produto deverá ser embalado com materiais<br />

adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma<br />

proteção apropriada.<br />

5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração<br />

De acordo com a legislação vigente<br />

6. Contaminantes<br />

Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em<br />

quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento vigente.<br />

7. Higiene<br />

7.1. Considerações Gerais<br />

7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />

com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976<br />

(rev. 1, 1985)} do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)}, do<br />

"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />

191


Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />

Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />

Portaria nº 368, de 04/09/97 – Regulamento Técnico sobre as Condições<br />

Higiênico -Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para<br />

Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos-<br />

Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />

7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de Salame Tipo Calabres deverá ter<br />

sido submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />

"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />

Animal" - Decreto n0 30.691, de 29/03/1952.<br />

7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos: O produto não deverá conter<br />

materiais estranhos ao processo de industrialização.<br />

7.3. Critérios Microbiológicos: Aplica-se a legislação vigente.<br />

8. Pesos e Medidas<br />

Aplica-se o regulamento vigente.<br />

9. Rotulagem<br />

Aplica-se o regulamento vigente (Portaria n0 371, de 04/09/97 - Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil).<br />

10. Métodos de Análises<br />

Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99 publicada no Diário Oficial da União, de<br />

09/09/99 - Métodos Analíticos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes<br />

- Métodos Físico-Químicos - SDA - Ministério da Agricultura e Abastecimento, Brasil.<br />

- AOAC Official Methods of Analysis, 42.1.03 ,1995.<br />

11. Amostragem<br />

Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />

Anexo VIII da Instrução Normativa Nº 22, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />

Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />

192


SALAME TIPO ITALIANO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />

1. Alcance<br />

1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />

deverá obedecer o produto cárneo denominado Salame Tipo Italiano.<br />

1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Salame<br />

Tipo Italiano, destinado ao comércio nacional ou internacional.<br />

2. Descrição<br />

2.1. Definição: Entende-se por Salame Tipo Italiano, o produto cárneo<br />

industrializado, elaborado de carnes suínas ou suínas e bovinas, toucinho,<br />

adicionado de ingredientes, moídos em granulometria média entre 6 e 9 mm,<br />

embutido em envoltórios naturais ou artificiais, curado, defumado ou não,<br />

fermentado, maturado e dessecado por tempo indicado pelo processo de<br />

fabricação.<br />

Nota: A presença de "mofos" característicos, é conseqüência natural do seu processo<br />

tecnológico de fabricação.<br />

2.2. Classificação: Trata-se de um produto curado, fermentado, maturado e<br />

dessecado.<br />

2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de Salame<br />

Tipo Italiano, seguido de expressões ou denominações que o caracterizem de<br />

acordo com sua apresentação para venda.<br />

Exemplo:<br />

- Salame Tipo Italiano Fatiado<br />

- Salame Tipo Italiano em Cubos<br />

- Outras<br />

3. Referências<br />

- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />

amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />

- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />

of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº. 368, de<br />

04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />

Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />

Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />

Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes – Sal e<br />

Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº.20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />

União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />

Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº. 42, de<br />

20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos. Portaria no. 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />

Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

193


- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº. 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1968.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />

e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº. 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1952.<br />

- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />

nº. 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />

- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />

nº. 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />

Defesa do Consumidor, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />

Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº. 451, de 19/09/97,<br />

publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />

Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 – Carne e Produtos<br />

Cárneos. Portaria nº. 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive no.<br />

95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº. L61/1,<br />

18/03/95.<br />

- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />

Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />

Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />

applications. University of Toronto Press, 1986.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />

Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº. 74, de 25/05/95. Brasília:<br />

INMETRO, 1995.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />

(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />

4. Composição e Requisitos<br />

4.1. Composição<br />

4.1.1. Ingredientes Obrigatórios<br />

Carne de Suíno (mín. 60%)<br />

Toucinho<br />

Sal, nitrito e/ou nitrato de sódio e/ou potássio<br />

4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />

Carne bovina<br />

Leite em pó<br />

Açúcares<br />

Maltodextrinas<br />

Proteínas lácteas<br />

Aditivos intencionais<br />

Vinho<br />

194


Condimentos, aromas e especiarias<br />

Substâncias glaceantes (revestimento externo)<br />

4.1.3. Coadjuvantes de tecnologia<br />

Cultivos iniciadores (starters)<br />

4.2. Requisitos<br />

4.2.1. Características Sensoriais<br />

4.2.1.1. Textura: Característica<br />

4.2.1.2. Cor: Característica<br />

4.2.1.3. Sabor: Característico<br />

4.2.1.4. Odor: Característico<br />

4.2.2. Características Físico-Químicas<br />

Atividade de água-Aw (máx.) 0,90<br />

Umidade (máx) 35 %<br />

Gordura (máx.) 32 %<br />

Proteína (mín.) 25 %<br />

Carboidratos totais (máx.) 1,5 %<br />

Carboidratos totais (máx.) 4,0%<br />

(Alterado pela INT Nº 55 de 07/07/2003)<br />

4.2.3. Fatores essenciais de qualidade<br />

4.2.3.1. Tempo de maturação/dessecação: Depende do processo<br />

tecnológico empregado<br />

4.2.4. Acondicionamento: O produto deverá ser embalado com materiais<br />

adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma<br />

proteção apropriada.<br />

5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração: De acordo com a legislação<br />

vigente<br />

6. Contaminantes: Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar<br />

presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento<br />

vigente.<br />

7. Higiene<br />

7.1. Considerações Gerais<br />

7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />

com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976<br />

(rev. 1, 1985)} do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 - 1976 (rev. 1,1993)}, do<br />

"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />

195


Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />

Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />

Portaria nº 368, de 04/09/97 – Regulamento Técnico sobre as Condições<br />

Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para<br />

Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos -<br />

Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />

7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de Salame Italiano deverá ter sido<br />

submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />

"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />

Animal" - Decreto n0 30.691, de 29/03/1952.<br />

7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos: O produto não deverá conter<br />

materiais estranhos ao processo de industrialização.<br />

7.3. Critérios Microbiológicos: Aplica-se a legislação vigente.<br />

8. Pesos e Medidas: Aplica-se o regulamento vigente.<br />

9. Rotulagem: Aplica-se o regulamento vigente (Portaria nº 371, de 04/09/97 -<br />

Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos - Ministério da Agricultura e do<br />

Abastecimento, Brasil).<br />

10. Métodos de Análises<br />

Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99 publicada no Diário Oficial da União, de<br />

09/09/99 - Métodos Analíticos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes<br />

- Métodos Físico-Químicos - SDA - Ministério da Agricultura e do Abastecimento,<br />

Brasil.<br />

- AOAC Official Methods of Analysis, 42.1.03, 1995.<br />

11. Amostragem: Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />

Anexo XII da Instrução Normativa Nº 22, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />

Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />

196


SALAME TIPO MILANO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />

1. Alcance<br />

1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />

deverá obedecer o produto cárneo denominado Salame Tipo Milano.<br />

1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Salame<br />

Tipo Milano, destinado ao comércio nacional ou internacional.<br />

2. Descrição<br />

2.1. Definição: Entende-se por Salame Tipo Milano, o produto cárneo<br />

industrializado, elaborado de carnes suínas ou suínas e bovinas, toucinho,<br />

adicionado de ingredientes, com granulometria média entre 3 e 6 mm,<br />

embutido em envoltórios naturais ou artificiais, curado, defumado ou não,<br />

fermentado, maturado e dessecado por tempo indicado pelo processo de<br />

fabricação.<br />

Nota: A presença de "mofos" característicos, é conseqüência natural do seu processo<br />

tecnológico de fabricação.<br />

2.2. Classificação: Trata-se de um produto curado, fermentado, maturado e<br />

dessecado.<br />

2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de Salame<br />

Tipo Milano, seguido de expressões ou denominações que o caracterizem de<br />

acordo com sua apresentação para venda.<br />

Exemplos:<br />

- Salame Tipo Milano Fatiado<br />

- Salame Tipo Milano em Cubos<br />

- Outras<br />

3. Referências<br />

- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />

amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />

- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />

of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />

04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />

Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />

Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />

Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes – Sal e<br />

Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />

União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />

Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº 42, de<br />

20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />

Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

197


- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1968.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />

e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1952.<br />

- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />

nº 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />

- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />

nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />

Defesa do Consumidor, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />

Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97,<br />

publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />

Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 – Carne e Produtos<br />

Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº<br />

95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1,<br />

18/03/95.<br />

- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />

Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />

Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />

applications. University of Toronto Press, 1986.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />

Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />

INMETRO, 1995.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />

(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />

4. Composição e Requisitos<br />

4.1. Composição<br />

4.1.1. Ingredientes Obrigatórios<br />

Carne de Suíno (mín. 60%)<br />

Toucinho<br />

Sal, nitrito e/ou nitrato de sódio e/ou potássio<br />

4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />

Carne bovina<br />

Leite em pó<br />

Açúcares<br />

Maltodextrinas<br />

Proteínas lácteas<br />

Aditivos intencionais<br />

Vinho<br />

198


Condimentos, aromas e especiarias<br />

Substâncias glaceantes (revestimento externo)<br />

4.1.3. Coadjuvantes de tecnologia<br />

Cultivos iniciadores (starters)<br />

4.2. Requisitos<br />

4.2.1. Características Sensoriais<br />

4.2.1.1. Textura: Característica<br />

4.2.1.2. Cor: Característica<br />

4.2.1.3. Sabor: Característico<br />

4.2.1.4. Odor: Característico<br />

4.2.2. Características Físico-Químicas<br />

Atividade de água-Aw (máx.) 0,90<br />

Umidade (máx) 35 %<br />

Gordura (máx.) 35 %<br />

Proteína (mín.) 23 %<br />

Carboidratos totais (máx.) 1,5 %<br />

Carboidratos totais (máx.) 4,0%<br />

(Alterado pela INT Nº 55 de 07/07/2003)<br />

4.2.3. Fatores essenciais de qualidade<br />

4.2.3.1. Tempo de maturação/dessecação: Depende do processo<br />

tecnológico empregado<br />

4.2.4. Acondicionamento: O produto deverá ser embalado com materiais<br />

adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma<br />

proteção apropriada.<br />

5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração :<br />

De acordo com a legislação vigente<br />

6. Contaminantes: Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar<br />

presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento<br />

vigente.<br />

7. Higiene<br />

7.1. Considerações Gerais<br />

7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />

com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976<br />

(rev. 1, 1985)} do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)}, do<br />

"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />

Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />

Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />

199


Portaria nº 368, de 04/09/97 – Regulamento Técnico sobre as Condições<br />

Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para<br />

Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos-<br />

Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />

7.1.2. Toda a carne usada para elaboração do Salame tipo Milano deverá ter<br />

sido submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />

"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />

Animal" - Decreto n0 30.691, de 29/03/1952.<br />

7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos: O produto não deverá conter<br />

materiais estranhos ao processo de industrialização.<br />

7.3. Critérios Microbiológicos: Aplica-se a legislação vigente.<br />

8. Pesos e Medidas: Aplica-se o regulamento vigente.<br />

9. Rotulagem: Aplica-se o regulamento vigente (Portaria n0 371, de 04/09/97 -<br />

Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos - Ministério da Agricultura e do<br />

Abastecimento, Brasil).<br />

10. Métodos de Análises<br />

Instrução Normativa nº. 20, de 21.07.99, publicada no Diário Oficial da União, de<br />

09.09.99 – Métodos Analíticos Físico-Químicos para Controle de Produtos Cárneos e<br />

seus Ingredientes – Sal e Salmoura – SDA – Ministério da Agricultura e Abastecimento,<br />

Brasil.<br />

- AOAC Official Methods of Analysis, 42.1.03, 1995.<br />

11. Amostragem: Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />

Anexo XIII da Instrução Normativa Nº 22, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />

Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />

200


SALAME TIPO NAPOLITANO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />

1. Alcance<br />

1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />

deverá obedecer o produto cárneo denominado Salame Tipo Napolitano.<br />

1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Salame<br />

Tipo Napolitano, destinado ao comércio nacional ou internacional.<br />

2. Descrição<br />

2.1. Definição: Entende-se por Salame Tipo Napolitano, o produto cárneo<br />

industrializado, elaborado a partir de carnes suínas ou suínas e bovinas,<br />

adicionado de toucinho, ingredientes, moídos em granulometria grossa (de 8 a<br />

12 mm), pimenta do reino quebrada ou em grãos, alho, embutido em<br />

envoltório natural ou artificial, curado, fermentado, maturado, defumado ou<br />

não e dessecado por tempo indicado pelo processo de fabricação.<br />

Nota: A presença de "mofos" característicos, é consequência natural do seu processo<br />

tecnológico de fabricação.<br />

2.2. Classificação: Trata-se de um produto curado, fermentado, maturado e<br />

dessecado.<br />

2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de Salame<br />

Tipo Napolitano, seguido de expressões que o caracterizem:<br />

- Salame Tipo Napolitano Fatiado<br />

- Salame Tipo Napolitano em Cubos<br />

- Outras<br />

3. Referências<br />

- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />

amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />

- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />

of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />

04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />

Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />

Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />

Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes – Sal e<br />

Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />

União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />

Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº 42, de<br />

20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />

Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1968.<br />

201


- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />

e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1952.<br />

- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />

nº 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />

- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />

nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />

Defesa do Consumidor, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />

Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97,<br />

publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />

Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 – Carne e Produtos<br />

Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº<br />

95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1,<br />

18/03/95.<br />

- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />

Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />

Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />

applications. University of Toronto Press, 1986.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />

Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />

INMETRO, 1995.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />

(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />

4. Composição e Requisitos<br />

4.1. Composição<br />

4.1.1. Ingredientes Obrigatórios<br />

Carne de suíno (mínimo de 60%)<br />

Toucinho<br />

Pimenta do reino<br />

Alho<br />

Sal e nitrito e/ou nitrato de sódio e/ou potássio<br />

4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />

Carne bovina<br />

Leite em pó<br />

Açúcares<br />

Maltodextrinas<br />

Proteínas lácteas<br />

Aditivos intencionais<br />

Vinho<br />

202


Condimentos, aromas e especiarias<br />

Substâncias glaceantes (revestimento externo)<br />

4.1.3. Coadjuvantes de tecnologia<br />

Cultivos iniciadores (starters)<br />

4.2. Requisitos<br />

4.2.1. Características Sensoriais<br />

4.2.1.1. Textura: Característica<br />

4.2.1.2. Cor: Característica<br />

4.2.1.3. Sabor: Característico<br />

4.2.1.4. Odor: Característico<br />

4.2.2. Características Físico-Químicas<br />

Atividade de água-Aw (máx.) 0,91<br />

Umidade (max) 35%<br />

Gordura (máx.) 35%<br />

Proteína (mín.) 23%<br />

Carboidratos totais (máx.) 1,5 %<br />

Carboidratos totais (máx.) 4,0%<br />

(Alterado pela INT Nº 55 de 07/07/2003)<br />

4.2.3. Fatores essenciais de qualidade<br />

4.2.3.1. Tempo de maturação/dessecação: Depende do processo<br />

tecnológico empregado<br />

4.2.4. Forma e Peso: Variáveis<br />

4.2.5. Acondicionamento: O produto deverá ser embalado com materiais<br />

adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma<br />

proteção apropriada.<br />

5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração<br />

De acordo com a legislação vigente<br />

6. Contaminantes<br />

Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades<br />

superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento vigente.<br />

7. Higiene<br />

7.1. Considerações Gerais<br />

7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />

com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976<br />

(rev. 1, 1985)} do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)}, do<br />

"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />

203


Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />

Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />

Portaria nº 368, de 04/09/97 – Regulamento Técnico sobre as Condições<br />

Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para<br />

Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos-<br />

Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />

7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de Salame Tipo Napolitano deverá<br />

ter sido submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />

"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />

Animal" - Decreto n0 30.691, de 29/03/1952.<br />

7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos: O produto não deverá conter<br />

materiais estranhos ao processo de industrialização.<br />

7.3. Critérios Microbiológicos<br />

Aplica-se a legislação vigente.<br />

8. Pesos e Medidas<br />

Aplica-se o regulamento vigente.<br />

9. Rotulagem<br />

Aplica-se o regulamento vigente (Portaria n0 371, de 04/09/97 - Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil).<br />

10. Métodos de Análises<br />

- Instrução Normativa nº. 20, de 21.07.99, publicada no Diário Oficial da União,<br />

de 09.09.99 – Métodos Analíticos Físico -Químicos para Controle de Produtos Cárneos<br />

e seus Ingredientes – Sal e Salmoura – SDA – Ministério da Agricultura e<br />

Abastecimento, Brasil.<br />

- AOAC Official Methods of Analysis, 42.1.03 ,1995.<br />

11. Amostragem<br />

Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />

Anexo X da Instrução Normativa Nº 22, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />

Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />

204


SALAMINHO - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />

1. Alcance<br />

1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />

deverá obedecer o produto cárneo denominado Salaminho.<br />

1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto<br />

Salaminho, destinado ao comércio nacional ou internacional.<br />

2. Descrição<br />

2.1. Definição: Entende-se por Salaminho, o produto cárneo industrializado,<br />

elaborado de carne suína ou suína e bovina, toucinho, com granulometria<br />

média entre 6 e 9 mm, embutido em envoltórios naturais ou artificiais,<br />

adicionado de ingredientes, curado, defumado ou não, fermentado, maturado<br />

e dessecado por tempo indicado pelo processo de fabricação.<br />

Nota 1: O produto é caracterizado por ser embutido em tripas com calibre até 50 mm.<br />

Nota 2: A presença de "mofos" característicos, é consequência natural do seu processo<br />

tecnológico de fabricação.<br />

2.2. Classificação: Trata-se de um produto curado, fermentado, maturado e<br />

dessecado.<br />

2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado de<br />

Salaminho, seguido de expressões ou denominações que o caracterizem de<br />

acordo com sua apresentação para venda.<br />

Exemplo:<br />

Salaminho fatiado<br />

Outros<br />

3. Referências<br />

- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de<br />

amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.<br />

- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis:<br />

of the AOAC international., 42.1.03, 1995.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de<br />

04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas<br />

Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de<br />

Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos<br />

Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes – Sal e<br />

Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da<br />

União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de<br />

Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal . Instrução Normativa nº 42, de<br />

20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da<br />

Agricultura e do Abastecimento, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1968.<br />

205


- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial<br />

e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília:<br />

Ministério da Agricultura, 1952.<br />

- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO<br />

nº 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.<br />

- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei<br />

nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e<br />

Defesa do Consumidor, 1997.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de<br />

Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Portaria nº 451, de 19/09/97,<br />

publicada no Diário Oficial da União, de 02/07/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de<br />

Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 – Carne e Produtos<br />

Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.<br />

- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº<br />

95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1,<br />

18/03/95.<br />

- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la<br />

Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y<br />

Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.<br />

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.<br />

Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific<br />

applications. University of Toronto Press, 1986.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da<br />

Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília:<br />

INMETRO, 1995.<br />

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum<br />

(GMC) 36/93. Mercosul, 1993.<br />

4. Composição e Requisitos<br />

4.1. Composição<br />

4.1.1. Ingredientes Obrigatórios<br />

Carne Suína (mínimo de 60%)<br />

Toucinho<br />

Sal, nitrito e/ou nitrato de sódio e/ou potássio<br />

4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />

Carne Bovina<br />

Leite em pó<br />

Açúcares<br />

Maltodextrinas<br />

Proteínas lácteas<br />

Aditivos intencionais<br />

Vinho<br />

Condimentos, aromas e especiarias<br />

Substâncias glaceantes (revestimento externo)<br />

206


4.1.3. Coadjuvantes de tecnologia<br />

Cultivos iniciadores (starters)<br />

4.2. Requisitos<br />

4.2.1. Características Sensoriais<br />

4.2.1.1. Textura: Característica<br />

4.2.1.2. Cor: Característica<br />

4.2.1.3. Sabor: Característico<br />

4.2.1.4. Odor: Característico<br />

4.2.2. Características Físico-Químicas<br />

Atividade de água-Aw (máx.) 0,90<br />

Umidade (max) 35 %<br />

Gordura (máx.) 32 %<br />

Proteína (mín.) 25 %<br />

Carboidratos totais (máx.) 1,5 %<br />

Carboidratos totais (máx.) 4,0%<br />

(Alterado pela INT 055 de 07/07/2003)<br />

4.2.3. Fatores essenciais de qualidade<br />

4.2.3.1. Tempo de maturação/dessecação: Depende do processo<br />

tecnológico empregado<br />

4.2.4. Acondicionamento: O produto deverá ser embalado com materiais<br />

adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma<br />

proteção apropriada.<br />

5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração<br />

De acordo com a legislação vigente<br />

6. Contaminantes: Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar<br />

presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento<br />

vigente.<br />

7. Higiene<br />

7.1. Considerações Gerais<br />

7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo<br />

com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976<br />

(rev. 1, 1985)} do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)}, do<br />

"Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de<br />

Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref.<br />

Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.<br />

207


Portaria nº 368, de 04/09/97 – Regulamento Técnico sobre as Condições<br />

Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para<br />

Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos -<br />

Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />

7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de Salaminho deverá ter sido<br />

submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -<br />

"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem<br />

Animal" - Decreto n0 30.691, de 29/03/1952.<br />

7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos: O produto não deverá conter<br />

materiais estranhos ao processo de industrialização.<br />

7.3. Critérios Microbiológicos: Aplica-se a legislação vigente.<br />

8. Pesos e Medidas<br />

Aplica-se o regulamento vigente.<br />

9. Rotulagem<br />

Aplica-se o regulamento vigente (Portaria n0 371, de 04/09/97 - Regulamento Técnico<br />

para Rotulagem de Alimentos - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil).<br />

10. Métodos de Análises<br />

Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99 publicada no Diário Oficial da União, de<br />

09/09/99 - Métodos Analíticos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes<br />

- Métodos Físico-Químicos - SDA - Ministério da Agricultura e Abastecimento, Brasil.<br />

- AOAC Official Methods of Analysis, 42.1.03 ,1995.<br />

11. Amostragem<br />

Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.<br />

Anexo VI da Instrução Normativa Nº 22, DE 31 DE JULHO DE 2000<br />

Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />

208


SALSICHA - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE<br />

1. Alcance<br />

1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que<br />

deverá apresentar o produto cárneo industrializado denominado Salsicha.<br />

1.2. Âmbito de Aplicação: O presente regulamento refere-se ao produto Salsicha,<br />

destinado ao comércio nacional e/ou internacional.<br />

2. Descrição<br />

2.1. Definição: Entende-se por Salsicha o produto cárneo industrializado, obtido da<br />

emulsão de carne de uma ou mais espécies de animais de açougue,<br />

adicionados de ingredientes, embutido em envoltório natural, ou artificial ou<br />

por processo de extrusão, e submetido a um processo térmico adequado.<br />

Nota: As salsichas poderão ter como processo alternativo o tingimento, depelação,<br />

defumação e a utilização de recheios e molhos.<br />

2.2. Classificação<br />

Trata-se de um produto cozido.<br />

De acordo com a composição da matéria-prima e das técnicas de fabricação:<br />

Salsicha - Carnes de diferentes espécies de animais de açougue, carnes<br />

mecanicamente separadas até o limite máximo de 60%, miúdos comestíveis de<br />

diferentes espécies de animais de açougue (Estômago, Coração, Língua, Rins, Miolos,<br />

Fígado), tendões, pele e gorduras.<br />

Salsicha Tipo Viena - Carnes bovina e/ ou suína e carnes mecanicamente separadas até<br />

o limite máximo de 40%, miúdos comestíveis de bovino e/ ou suíno (Estômago,<br />

Coração, Língua, Rins, Miolos, Fígado), tendões, pele e gorduras.<br />

Salsicha Tipo Frankfurt - Carnes bovina e/ ou suína e carnes mecanicamente separadas<br />

até o limite de 40%, miúdos comestíveis de bovino e/ ou suíno (Estômago, Coração,<br />

Língua, Rins, Miolos, Fígado) tendões, pele e gorduras.<br />

Salsicha Frankfurt - Porções musculares de carnes bovina e/ ou suína e gorduras.<br />

Salsicha Viena -Porções musculares de carnes bovina e/ ou suína e gordura.<br />

Salsicha de Carne de Ave - Carne de ave e carne mecanicamente separada de ave, no<br />

máximo de 40%, miúdos comestíveis de ave e gorduras.<br />

2.3. Designação (Denominação de Venda): Será denominada de Salsicha, e<br />

opcionalmente poderá ter as seguintes denominações, isoladas ou<br />

combinadas de acordo com a sua apresentação para venda:<br />

Salsicha<br />

Salsicha Viena<br />

Salsicha Frankfurt<br />

Salsicha Tipo Viena<br />

Salsicha Tipo Frankfurt<br />

Salsicha de Carne de Ave<br />

209


Salsicha de Peru<br />

Outras<br />

3. Referências<br />

- Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990,<br />

Brasil.<br />

- Code of Federal Regulations, Animal and Animal Products, USA, 1982.<br />

- Codex Alimentarius - Volume 10 - Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas<br />

Alimentarias, Comisión del Codex Alimentarius, Roma, 1994.<br />

- ICMSF- Microorganisms in foods. 2. Sampling for microbiological analysis:<br />

Principles and specific applications. University of Toronto. Press, 1974.<br />

- Decreto nº 63.526 de 04 de Novembro de 1968, Ministério da Agricultura,<br />

Brasil.<br />

- European Parliament and Council Directive nº 95/2/EC of 20 February 1995.<br />

Official Journal of the European Communities No L61/1, 18/03/95.<br />

- Portaria INMETRO nº 88 de 24 de Maio de 1996, Ministério da Indústria, do<br />

Comércio e do Turismo, Brasil.<br />

- Padrões Microbiológicos. Portaria nº 451 de 19/09/97 - Publicada no DOU de<br />

02/07/98, Ministério da Saúde - Brasil.<br />

- Programa Nacional de Controle de Resíduos Biológicos. Portaria nº 110 de 26<br />

de Agosto de 1996, Ministério da Agricultura, Brasil.<br />

- Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal -<br />

RIISPOA<br />

Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952.<br />

- Resolução 91/94- Mercosul, Portaria 74 de 25/05/95, Ministério da Ind., Com. e<br />

Turismo, Brasil.<br />

- Resolução GMC 36/93- Mercosul, 1993.<br />

- Portaria nº 368, de 04/09/97 - Regulamento Técnico sobre as Condições<br />

Higiênico- Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para Estabelecimentos<br />

Elaboradores/ Industrializadores de Alimentos- Ministério da Agricultura e do<br />

Abastecimento, Brasil.<br />

- Portaria nº 371, de 04/09/97 - Regulamento técnico para Rotulagem de<br />

Alimentos - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.<br />

- Normas ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) - Plano de<br />

Amostragem e Procedimentos na Inspeção por atributos- 03.011- NBR 5426 - Jan/1985<br />

Portaria n º 1004 de 11.12.98 - Regulamento Técnico Atribuição de Função de Aditivos,<br />

Aditivos e seus Limites Máximo de uso para a Categoria 8 - Carne e Produtos Cárneos -<br />

Ministério da Saúde, Brasil<br />

- Instrução Normativa n. 20 de 21.07.99, publicada no DOU de 09.09.99 -<br />

Métodos Analíticos Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus<br />

Ingredientes<br />

- Sal e Salmoura - SDA - Ministério da Agricultura e Abastecimento, Brasil.<br />

210


4. Composição e Requisitos<br />

4.1. Composição<br />

4.1.1. Ingredientes Obrigatórios:<br />

Carnes das diferentes espécies de animais de açougue, conforme<br />

designação do produto, observando definição estabelecida no Codex<br />

Alimentarius.<br />

Sal.<br />

4.1.2. Ingredientes Opcionais<br />

4.1.2.1. O emprego de miúdos e vísceras comestíveis (coração, língua,<br />

rins, estômagos, pele, tendões, medula e miolos), fica limitado no<br />

percentual de 10%, utilizados de forma isolada ou combinada, exceto<br />

nas Salsichas Viena e Frankfurt.<br />

4.1.2.2. Outros Ingredientes Opcionais<br />

Gordura animal ou vegetal<br />

Água<br />

Proteína vegetal e/ ou animal<br />

Agentes de liga<br />

Aditivos intencionais<br />

Açucares<br />

Aromas, especiarias e condimentos<br />

Nota: Permite-se a adição de proteínas não cárnicas de 4,0% (max.), como proteína<br />

agregada. Não será permitida a adição de proteínas não cárnicas nas salsichas Viena e<br />

Frankfurt, exceto as proteínas lácteas.<br />

4.2. Requisitos<br />

4.2.1. Características Sensoriais<br />

4.2.1.1. Textura : Característica<br />

4.2.1.2. Cor : Característica<br />

4.2.1.3. Sabor : Característico<br />

4.2.1.4. Odor : Característico<br />

4.2.1.5.<br />

4.2.2. Características Físico-Químicas<br />

Amido (máx.) 1 - 2,0%<br />

Carboidratos Totais (máx.) 1 - 7,0%<br />

Umidade (máx.) - 65%<br />

Gordura (máx.) - 30%<br />

Proteína (mín.) - 12%<br />

PRODUTO<br />

TEOR DE CÁLCIO EM BASE SECA<br />

Salsicha 0,9 %<br />

Salsicha Viena 0,1 %<br />

Salsicha Frankfurt 0,1 %<br />

Salsicha Tipo Viena 0,6 %<br />

Salsicha Tipo Frankfurt 0,6 %<br />

Salsicha de Ave 0,6 %<br />

211


1 A somatória de Amido máximo e Açúcares Totais (Carboidratos Totais) não deverá<br />

ultrapassar a 7,0%.<br />

4.2.3. Acondicionamento: As salsichas deverão ser embaladas com materiais<br />

adequados para as condições de armazenamento e que assegure uma<br />

proteção apropriada contra a contaminação.<br />

5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/ Elaboração<br />

Deverá obedecer a legislação vigente.<br />

6. Contaminantes: Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não deverão estar<br />

presentes em quantidades superiores ao limite estabelecido pelo regulamento<br />

vigente.<br />

7. Higiene<br />

7.1. Considerações Gerais<br />

7.1.1. Sugere-se que as práticas de higiene para a elaboração do produto,<br />

estejam de acordo com o estabelecimento no:<br />

- "Código Internacional Recomendado de Práticas de Higiene para os Produtos<br />

Cárnicos Elaborados" (Ref. CAC/RCP 13 - 1976 (rev. 1, 1985)<br />

- "Código Internacional Recomendado de Práticas de Higiene para a Carne<br />

Fresca" (CAC/RCP 11-1976 (rev. 1, 1993)<br />

- "Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de Higiene<br />

dos Alimentos" (Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)) - Ref. Codex Alimentarius, vol.<br />

10, 1994.<br />

7.1.2. Toda a carne usada para elaboração de Salsichas deverá ter sido submetida aos<br />

processos de inspeção prescritos no RIISPOA - "Regulamento de Inspeção Industrial e<br />

Sanitária de Produtos de Origem Animal" - Decreto nº 30691, de 29/03/1952.<br />

7.1.3. As carnes cruas, miúdos e gorduras e as Salsichas já elaborados, deverão ser<br />

manipuladas, armazenadas e transportadas em locais próprios de forma que as carnes,<br />

gorduras e miúdos e as Salsichas não deverão ficar expostos à contaminação ou<br />

adicionada de qualquer substância nociva para o consumo humano.<br />

7.1.4. As Salsichas deverão ser tratadas termicamente em conformidade com as<br />

seções 7.5 e 7.6.1 à 7.6.7 do "Código Internacional Recomendado de Práticas de<br />

Higiene para Alimentos pouco Ácidos e Alimentos pouco Ácidos Acidificados<br />

Envasados".<br />

7.2. Critérios Macroscópicos: Deverá atender a regulamentação especifica.<br />

7.3. Critérios Microscópicos: Deverá atender a regulamentação especifica<br />

7.4. Critérios Microbiológicos: Aplica-se a legislação vigente.<br />

8. Pesos e Medidas<br />

Aplica-se o Regulamento vigente.<br />

212


9. Rotulagem<br />

9.1. Aplica-se o Regulamento vigente (Portaria n° 371, de 04/09/97) Regulamento<br />

Técnico para Rotulagem de Alimentos - Ministério da Agricultura e do<br />

Abastecimento, Brasil).<br />

10. Métodos de Análises Físico-Químicos<br />

Instrução Normativa n. 20 de 21.07.99, publicada no DOU de 09.09.99 - Métodos<br />

Analíticos Físico-Químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes - Sal<br />

e Salmoura -SDA -Ministério da Agricultura e Abastecimento, Brasil.<br />

11. Amostragem<br />

Seguem os procedimentos recomendados na Norma vigente.<br />

Anexo IV da Instrução Normativa Nº 4, DE 31 DE MARÇO DE 2000<br />

Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />

213


ROTULAGEM DE PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL EMBALADO - REGULAMENTO<br />

TÉCNICO<br />

1. Âmbito de aplicação<br />

O presente Regulamento Técnico deve ser aplicado à rotulagem de todo produto de<br />

origem animal que seja destinado ao comércio interestadual e internacional,<br />

qualquer que seja sua origem, embalado na ausência do cliente e pronto para oferta<br />

ao consumidor.<br />

Naqueles casos em que as características particulares de um produto de origem animal<br />

requerem uma regulamentação específica, a mesma se aplicará de maneira<br />

complementar ao disposto no presente Regulamento Técnico.<br />

2. Descrição<br />

2.1. Definição<br />

Para efeito de aplicação deste Regulamento Técnico, entende-se por:<br />

2.1.1. Rótulo ou Rotulagem: é toda inscrição, legenda, imagem ou toda<br />

matéria descritiva ou gráfica, escrita, impressa, estampada, gravada,<br />

gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do<br />

produto de origem animal.<br />

2.2. Embalagem: é o recipiente, o pacote ou a embalagem destinada a garantir a<br />

conservação e facilitar o transporte e manuseio dos produtos de origem<br />

animal.<br />

2.2.1. Embalagem primária ou envoltório primário: é a embalagem que está<br />

em contato direto com os produtos de origem animal.<br />

2.2.2. Embalagem secundária ou pacote: é a embalagem destinada a conter<br />

a(s) embalagem(s) primária(s).<br />

2.2.3. Embalagem terciária ou embalagem: é a embalagem destinada a conter<br />

uma ou várias embalagens secundárias.<br />

2.3. Produto de Origem Animal embalado: é todo o produto de origem animal que<br />

está contido em uma embalagem pronta para ser oferecida ao consumidor.<br />

2.4. Consumidor: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto de<br />

origem animal.<br />

2.5. Ingrediente: é toda substância, incluídos os aditivos alimentares, que se<br />

emprega na fabricação ou preparo dos produtos de origem animal, e que está<br />

presente no produto final em sua forma original ou modificada.<br />

2.6. Matéria-prima: é toda substância que, para ser utilizada como alimento,<br />

necessita sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química<br />

ou biológica.<br />

2.7. Matéria-prima alimentar: é toda substância de origem vegetal ou animal, em<br />

estado bruto, que, para ser utilizada como alimento, necessita sofrer<br />

tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica.<br />

2.8. Aditivo Alimentar: é qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos<br />

produtos de origem animal, sem propósito de nutrir, com o objetivo de<br />

modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante<br />

a fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem,<br />

acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação de um produto<br />

214


de origem animal. Isto implicará direta ou indiretamente fazer com que o<br />

próprio aditivo ou seus produtos se tornem componentes do produto de<br />

origem animal. Esta definição não inclui os contaminantes ou substâncias<br />

nutritivas que sejam incorporadas ao produto de origem animal para manter<br />

ou melhorar suas propriedades nutricionais.<br />

2.9. Alimento: é toda substância, elaborada, semi-elaborada ou bruta, que se<br />

destina ao consumo humano, incluídas as bebidas, o chiclete e quaisquer<br />

outras substâncias utilizadas na fabricação, preparação ou tratamento dos<br />

alimentos, porém sem incluir os cosméticos, nem o tabaco, nem as substâncias<br />

utilizadas unicamente como medicamentos.<br />

2.10. Alimento in natura: é todo alimento de origem animal ou vegetal, para cujo<br />

consumo imediato se exija apenas a remoção da parte não comestível e os<br />

tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação.<br />

2.11. Alimento enriquecido: é todo alimento que tenha sido adicionado de<br />

substância nutriente com a finalidade de reforçar o seu valor nutritivo.<br />

2.12. Produto de Origem Animal: é toda substância de origem animal, elaborada,<br />

semi-elaborada ou bruta, que se destina ao consumo humano ou não.<br />

2.12.1. Produto de Origem Animal Comestível: é toda substância de origem<br />

animal, elaborada, semi-elaborada ou bruta, que se destina ao consumo<br />

humano.<br />

2.12.2. Produto de Origem Animal não Comestível: é toda substância<br />

alimentícia de origem animal, elaborada, semi-elaborada ou bruta, que se<br />

destina ao consumo animal ou não.<br />

2.13. Produto ou Substância Alimentícia: é todo o alimento derivado de matériaprima<br />

alimentar ou de alimento in natura, ou não, de outras substâncias<br />

permitidas, obtido por processo tecnológico adequado.<br />

2.14. Denominação de venda do produto de origem animal: é o nome específico<br />

e não genérico que indica a verdadeira natureza e as características do<br />

produto de origem animal comestível ou alimento. Será fixado no<br />

Regulamento Técnico Específico que estabelecer os padrões de identidade e<br />

qualidade inerentes ao produto.<br />

2.15. Fracionamento do produto de origem animal: é a operação pela qual o<br />

produto de origem animal é dividido e acondicionado, para atender a sua<br />

distribuição, comercialização e disponibilização ao consumidor.<br />

2.16. Lote: é o conjunto de produtos de um mesmo tipo,processados pelo<br />

mesmo fabricante ou fracionador, em um espaço de tempo determinado, sob<br />

condições essencialmente iguais.<br />

2.17. País de origem: é aquele onde o produto de origem animal foi produzido ou,<br />

tendo sido elaborado em mais de um país, onde recebeu o último processo<br />

substancial de transformação.<br />

2.18. Painel principal: é a parte da rotulagem onde se apresenta, de forma mais<br />

relevante, a denominação de venda e marca ou o logotipo, caso existam.<br />

2.18.1. Painel frontal: é a parte do painel principal imediatamente colocado ou<br />

mais facilmente visível ao comprador, em condições habituais de<br />

exposição à venda. Considera-se, ainda, parte do painel frontal as tampas<br />

metálicas que vedam as garrafas e os filmes plásticos ou laminados<br />

utilizados para vedação de vasilhames em forma de garrafa ou de corpo.<br />

215


2.18.2. Painel lateral: é a parte do painel principal, contíguo ao painel frontal,<br />

onde deverão estar dispostas as informações de natureza obrigatória.<br />

2.18.3. Painel secundário: é a parte do rótulo, não habitualmente visível ao<br />

comprador, nas condições de exposição à venda, onde deverão estar<br />

expressas as informações facultativas ou obrigatórias, a critério da<br />

autoridade competente, bem como as etiquetas ou outras informações<br />

escritas que constam da embalagem.<br />

2.19. Destaque: aquilo que ressalta uma advertência, frase ou texto. Quando<br />

feito por escrito, deverá manter fonte igual ao texto informativo de maior<br />

letra excluindo a marca, em caixa alta e em negrito, quando deverá ser feito<br />

de forma clara e legível.<br />

3. Princípios gerais<br />

3.1. Os produtos de origem animal embalados não devem ser descritos ou<br />

apresentar rótulo que:<br />

a) utilize vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou<br />

outras representações gráficas que possam tornar as informações falsas,<br />

incorretas, insuficientes, ou que possa induzir o consumidor a equívoco,<br />

erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira natureza, composição,<br />

procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma<br />

de uso do produto de origem animal;<br />

b) atribua efeitos ou propriedades que não possuam ou não possam ser<br />

demonstradas;<br />

c) destaque a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou<br />

próprios de produtos de origem animal de igual natureza, exceto nos casos<br />

previstos em regulamentos técnicos específicos;<br />

d) ressalte, em certos tipos de produtos de origem animal processado, a<br />

presença de componentes que sejam adicionadas como ingredientes em<br />

todos os produtos de origem animal com tecnologia de fabricação<br />

semelhante;<br />

e) ressalte qualidades que possam induzir a engano com relação a reais ou<br />

supostas propriedades terapêuticas que alguns componentes ou<br />

ingredientes tenham ou possam ter quando consumidos em quantidades<br />

diferentes daquelas que se encontram no produto de origem animal ou<br />

quando consumidos sob forma farmacêutica;<br />

f) indique que o produto de origem animal possui propriedades medicinais ou<br />

terapêuticas;<br />

g) aconselhe seu consumo como estimulante, para melhorar a saúde, para<br />

prevenir doenças ou com ação curativa.<br />

3.2. As denominações geográficas de um país, de uma região ou de uma<br />

população, reconhecidas como lugares onde são fabricados produtos de<br />

origem animal com determinadas características, não podem ser usadas na<br />

rotulagem ou na propaganda de produtos de origem animal fabricados em<br />

outros lugares, quando possam induzir o consumidor a erro, equívoco ou<br />

engano.<br />

216


3.3. Quando os produtos de origem animal são fabricados segundo tecnologias<br />

características de diferentes lugares geográficos, para obter produtos de<br />

origem animal com propriedades sensoriais semelhantes ou parecidas com<br />

aquelas que são típicas de certas zonas reconhecidas, na denominação do<br />

produto de origem animal deve figurar a expressão "tipo", com letras de igual<br />

tamanho, realce e visibilidade que as correspondentes à denominação<br />

aprovada no regulamento vigente no país de consumo.<br />

3.4. A rotulagem dos produtos de origem animal deve ser feita exclusivamente nos<br />

estabelecimentos processadores, habilitados pela autoridade competente do<br />

país de origem, para elaboração ou fracionamento. Quando a rotulagem não<br />

estiver redigida no idioma do país de destino, deve ser colocada uma etiqueta<br />

complementar, contendo a informação obrigatória no idioma correspondente<br />

com caracteres de tamanho, realce e visibilidade adequados. Esta etiqueta<br />

poderá ser colocada tanto na origem como no destino. No último caso, a<br />

aplicação deve ser efetuada antes da comercialização.<br />

4. Idioma<br />

4.1. A informação obrigatória deve estar escrita, sendo que em uma das faces da<br />

embalagem deve haver o mesmo rótulo exatamente reproduzido em todos os<br />

seus detalhes no idioma oficial do país de consumo, com caracteres de<br />

tamanho, realce e visibilidade adequados, sem prejuízo da existência de textos<br />

em outros idiomas.<br />

4.2. Quando a rotulagem for em mais de um idioma, nenhuma informação<br />

obrigatória de significação equivalente pode figurar em caracteres de<br />

tamanho, realce ou visibilidade diferente.<br />

5. Informação obrigatória<br />

Caso o presente Regulamento Técnico ou um regulamento técnico específico não<br />

determine algo em contrário, a rotulagem de produto de origem animal embalado<br />

deve apresentar, obrigatoriamente, as seguintes informações:<br />

- denominação (nome) de venda do produto de origem animal: o nome do<br />

produto de origem animal deve ser indicado no painel principal do rótulo em<br />

caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos e<br />

outros dizeres. O tamanho da letra utilizada deve ser proporcional ao tamanho<br />

utilizado para a indicação da marca comercial ou logotipo caso existam;<br />

- lista de ingredientes: a lista de ingredientes deve ser indicada no rótulo em<br />

ordem decrescente de quantidade, sendo os aditivos citados com função e nome e<br />

número de INS;<br />

- conteúdos líquidos: o(s) conteúdo(s) líquido(s) devem ser indicado(s) no painel<br />

principal do rótulo de acordo com o Regulamento Técnico Específico;<br />

- identificação da origem;<br />

- nome ou razão social e endereço do estabelecimento;<br />

- nome ou razão social e endereço do importador, no caso de produtos de<br />

origem animal importado;<br />

- carimbo oficial da Inspeção Federal;<br />

- Categoria do estabelecimento, de acordo com a classificação oficial quando do<br />

registro do mesmo no DIPOA;<br />

217


- CNPJ;<br />

- conservação do produto;<br />

- marca comercial do produto;<br />

- identificação do lote;<br />

- data de fabricação;<br />

- prazo de validade;<br />

- composição do produto;<br />

- indicação da expressão: Registro no Ministério da Agricultura SIF/DIPOA sob nº-<br />

----/-----; e<br />

- instruções sobre o preparo e uso do produto de origem animal comestível ou<br />

alimento, quando necessário.<br />

6. Apresentação da informação obrigatória<br />

6.1. A denominação (nome) de venda do produto de origem animal deve ser<br />

indicada no rótulo de acordo com a estabelecida no Regulamento Técnico de<br />

Identidade e Qualidade do Produto.<br />

A denominação (nome) ou a denominação e a marca do produto de origem animal<br />

deverá (ão) estar de acordo com os seguintes requisitos:<br />

a) quando em um Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade for<br />

estabelecido uma ou mais denominações para um produto de origem<br />

animal, deverá ser utilizada pelo menos uma dessas denominações;<br />

b) poderá ser empregada uma denominação consagrada, de fantasia, de<br />

fábrica ou uma marca registrada, sempre que seja acompanhada de uma<br />

das denominações (nome) indicadas na alínea “a”; e<br />

c) poderão constar palavras ou frases adicionais, necessárias para evitar que o<br />

consumidor seja induzido a erro ou engano com respeito a natureza e<br />

condições físicas próprias do produto de origem animal, as quais devem<br />

estar junto ou próximas da denominação (nome) do produto de origem<br />

animal. Por exemplo: tipo de cobertura, forma de apresentação, condição<br />

ou tipo de tratamento a que tenha sido submetido.<br />

6.2. Lista de ingredientes<br />

6.2.1. Com exceção de produtos de origem animal com um único ingrediente<br />

(por exemplo: carne resfriada, leite pasteurizado, peixe cru resfriado e<br />

outros) deve constar do rótulo uma lista de ingredientes;<br />

6.2.2. A lista de ingredientes deve constar do rótulo precedida da expressão<br />

"ingredientes:" ou "ingr.:", de acordo com o especificado abaixo:<br />

a) todos os ingredientes deverão constar em ordem decrescente da respectiva<br />

proporção;<br />

b) quando um ingrediente for um produto de origem animal elaborado com<br />

dois ou mais ingredientes, este ingrediente composto, definido em um<br />

regulamento técnico específico, pode ser declarado como tal na lista de<br />

ingredientes, sempre que venha acompanhado imediatamente de uma<br />

lista, entre parênteses, de seus ingredientes em ordem decrescente de<br />

proporção;<br />

c) quando para um ingrediente composto for estabelecido um nome em um<br />

Regulamento Técnico específico, e represente menos que 25% (vinte e<br />

218


cinco por cento) do produto de origem animal, não será necessário<br />

declarar seus ingredientes, com exceção dos aditivos alimentares que<br />

desempenhem uma função tecnológica no produto acabado;<br />

d) a água deve ser declarada na lista de ingredientes, exceto quando formar<br />

parte de salmouras, xaropes, caldas, molhos ou outros similares, e estes<br />

ingredientes compostos forem declarados como tais na lista de ingredientes<br />

não será necessário declarar a água e outros componentes voláteis que se<br />

evaporem durante a fabricação;<br />

e) quando se tratar de produtos de origem animal desidratados,<br />

concentrados, condensados ou evaporados, que necessitam de<br />

reconstituição para seu consumo, por meio da adição de água, os<br />

ingredientes podem ser enumerados em ordem de proporção (m/m) no<br />

produto de origem animal reconstituído. Nestes casos, deverá ser incluída a<br />

seguinte expressão:<br />

“Ingredientes do produto preparado segundo as indicações do rótulo”;<br />

f) no caso de misturas de frutas, de hortaliças, de especiarias ou de plantas<br />

aromáticas em que não haja predominância significativa de nenhuma delas<br />

(em peso), estas poderão ser enumeradas seguindo uma ordem diferente,<br />

sempre que a lista desses ingredientes venha acompanhada da expressão:<br />

"em proporção variável".<br />

6.2.3. Declaração de Aditivos Alimentares na Lista de Ingredientes<br />

Os aditivos alimentares devem ser declarados fazendo parte da lista de<br />

ingredientes. Esta declaração deve constar de: a) a função principal ou<br />

fundamental do aditivo no produto de origem animal; e b) seu nome<br />

completo ou seu número INS (Sistema Internacional de Numeração), ou<br />

ambos.<br />

Quando houver mais de um aditivo alimentar com a mesma função, pode<br />

ser mencionado um em continuação ao outro, agrupando-os por função.<br />

Os aditivos alimentares serão declarados depois dos ingredientes.<br />

Alguns produtos de origem animal devem mencionar em sua lista de<br />

ingredientes o nome completo do aditivo utilizado. Esta situação deve ser<br />

indicada em Regulamento Técnico Específico.<br />

6.3. Conteúdos Líquidos<br />

Atender o estabelecido no Regulamento Técnico específico.<br />

6.4. Identificação da Origem<br />

6.4.1. Deve ser indicado:<br />

- o nome (razão social) do fabricante ou produtor ou fracionador ou<br />

titular (proprietário) da marca;<br />

- endereço completo;<br />

- país de origem e município;<br />

- número de registro ou código de identificação do estabelecimento<br />

fabricante junto ao órgão oficial competente.<br />

219


6.4.2. Para identificar a origem, deve ser utilizada uma das seguintes<br />

expressões: "fabricado em ....... ", "produto ........" ou "indústria ........".<br />

6.5. Identificação do Lote<br />

6.5.1. Todo rótulo deverá ter impresso, gravado ou marcado de qualquer<br />

outro modo, uma indicação em código ou linguagem clara, que permita<br />

identificar o lote a que pertence o produto de origem animal, de forma<br />

que seja visível, legível e indelével.<br />

6.5.2. O lote será determinado em cada caso pelo fabricante,produtor ou<br />

fracionador do produto de origem animal ou alimento, segundo seus<br />

critérios.<br />

6.5.3. Para indicação do lote, pode ser utilizado:<br />

a) um código chave precedido da letra "L". Este código deve estar à disposição<br />

da autoridade competente e constar da documentação comercial quando<br />

ocorrer o comércio entre os países; ou<br />

b) a data de fabricação, embalagem ou de prazo de validade, sempre que a(s)<br />

mesma(s) indique(m), pelo menos, o dia e o mês ou o mês e o ano (nesta<br />

ordem, em conformidade com a alínea “b” do subitem 6.6.l.<br />

6.6. Prazo de Validade<br />

6.6.1. Caso não esteja previsto de outra maneira em um Regulamento Técnico<br />

específico, vigora a seguinte indicação do prazo de validade:<br />

a) deve ser declarado o “prazo de validade”;<br />

b) do prazo de validade deve constar, pelo menos:<br />

- o dia e o mês para produtos que tenham prazo de validade não superior<br />

a três meses;<br />

- o mês e o ano para produtos que tenham prazo de validade superior a<br />

três meses. Se o mês de vencimento for dezembro, bastará indicar o ano,<br />

com a expressão "fim de ......" (ano);<br />

c) o prazo de validade deverá ser declarado por meio de uma das seguintes<br />

expressões:<br />

- "consumir antes de...";<br />

- "válido até..." ;<br />

- "validade..." ;<br />

- "val:..." ;<br />

- "vence..." ;<br />

- vencimento..." ;<br />

- "vto:..."; ou<br />

- "venc:....".<br />

d) as expressões estabelecidas no item “c” deverão ser acompanhadas de:<br />

- prazo de validade; ou<br />

- uma indicação clara do local onde consta o prazo de validade; ou<br />

- de uma impressão através de perfurações ou marcas indeléveis do dia e<br />

do mês ou do mês e do ano, conforme os critérios especificados na alínea<br />

“b” do subitem 6.6.1.<br />

Toda informação deve ser clara e precisa.<br />

220


e) o dia, o mês e o ano devem ser expressos em algarismo , em ordem<br />

numérica não codificada, com a ressalva de que o mês poderá ser indicado<br />

com letras onde este uso não induza o consumidor a erro. Neste caso, é<br />

permitido abreviar o nome do mês por meio das três primeiras letras do<br />

mesmo;<br />

6.6.2. Nos rótulos das embalagens de produtos de origem animal que exijam<br />

condições especiais para sua conservação, deve ser incluída uma legenda<br />

com caracteres bem legíveis, indicando as precauções necessárias para<br />

manter suas características normais, devendo ser indicadas as<br />

temperaturas máxima e mínima para a conservação do produto de<br />

origem animal e o tempo que o fabricante, produtor ou fracionador<br />

garante sua durabilidade nessas condições. O mesmo dispositivo é<br />

aplicado para produto de origem animal que pode se alterar depois de<br />

abertas suas embalagens.<br />

Em particular, para os produtos de origem animal congelados, cujo prazo<br />

de validade varia segundo a temperatura de conservação, deve ser<br />

indicada esta característica. Nestes casos, pode ser indicado o prazo de<br />

validade para cada temperatura, em função dos critérios já mencionados,<br />

ou então o prazo de validade para cada temperatura, indicando o dia, o<br />

mês e o ano da fabricação.<br />

Para declarar o prazo de validade, poderão ser utilizadas as seguintes<br />

expressões:<br />

"validade a -18ºC (freezer): ..." ; "validade a - 4ºC (congelador): ..." ; ou<br />

"validade a 4ºC (refrigerador): ..." .<br />

6.7. Preparo e instruções sobre o uso do produto<br />

6.7.1. Quando necessário, o rótulo deve conter as instruções sobre o modo<br />

apropriado de uso, incluídos a reconstituição, o descongelamento ou o<br />

tratamento que deve ser dado pelo consumidor para o uso correto do<br />

produto.<br />

6.7.2. Estas instruções não devem ser ambíguas, nem dar margem a falsas<br />

interpretações, a fim de garantir a utilização correta do produto de origem<br />

animal.<br />

7. Rotulagem facultativa<br />

7.1. Da rotulagem pode constar qualquer informação ou representação gráfica,<br />

assim como matéria escrita, impressa ou gravada, sempre que não estejam em<br />

contradição com os requisitos obrigatórios do presente regulamento, incluídos<br />

os referentes à declaração de propriedades e as informações enganosas,<br />

estabelecidos no item 3 - Princípios Gerais.<br />

7.2. Denominação de Qualidade<br />

7.2.1. Somente podem ser utilizadas denominações de qualidade quando<br />

tenham sido estabelecidas as especificações correspondentes para um<br />

determinado produto de origem animal, por meio de um Regulamento<br />

Técnico específico.<br />

221


7.2.2. Essas denominações deverão ser facilmente compreensíveis e não<br />

deverão de forma alguma levar o consumidor a equívocos ou enganos,<br />

devendo cumprir com a totalidade dos parâmetros que identifica a<br />

qualidade do produto de origem animal.<br />

7.3. Informação Nutricional<br />

Pode ser utilizada a informação nutricional sempre que não entre em<br />

contradição com o disposto no item 3 - Princípios Gerais.<br />

8. Apresentação e distribuição da informação obrigatória<br />

8.1. Deve constar do painel principal a denominação de venda do produto de<br />

origem animal, sua qualidade, pureza ou mistura, quando regulamentada, a<br />

quantidade nominal do conteúdo do produto, em sua forma mais relevante<br />

em conjunto com o desenho, se houver, e em contraste de cores que<br />

assegure sua correta visibilidade.<br />

8.2. O tamanho das letras e números da rotulagem obrigatória, exceto a indicação<br />

da denominação (nome) de venda do produto de origem animal e dos<br />

conteúdos líquidos, não será inferior a 1mm.<br />

9. Casos particulares<br />

As unidades pequenas, cuja superfície do painel principal para rotulagem, depois de<br />

embaladas, for inferior a 10 cm2, poderão ficar isentas dos requisitos estabelecidos no<br />

item 5 – Informação Obrigatória, com exceção da declaração de, no mínimo,<br />

denominação de venda e marca do produto.<br />

Nos casos estabelecidos no item 9.1, a embalagem que contiver as unidades pequenas<br />

deverá apresentar a totalidade da informação obrigatória exigida.<br />

Quando no processo tecnológico do produto de origem animal for adicionado gordura<br />

vegetal, deve ser indicado no painel principal do rótulo logo abaixo do nome do<br />

produto, em caracteres uniformes em corpo e cor sem intercalação de dizeres ou<br />

desenhos, letras em caixa alta e em negrito, a expressão: CONTÉM GORDURA<br />

VEGETAL.<br />

A rotulagem de produtos de origem animal não destinados à alimentação humana<br />

devem conter, além do carimbo da Inspeção Federal competente, a declaração “não<br />

comestível” obrigatória também nas embalagens, a fogo ou por gravação e, em<br />

qualquer dos casos, em caracteres bem destacados.<br />

A rotulagem destinada à embalagem de produtos de origem animal próprio à<br />

alimentação dos animais, conterão, além do carimbo da Inspeção Federal próprio, a<br />

declaração “alimento para animais.”<br />

A rotulagem destinada a embalagens de produtos de origem animal, transgênicos e<br />

orgânicos devem atender ao Regulamento Técnico Específico.<br />

Anexo da Instrução Normativa Nº 22, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005<br />

Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/<br />

222


CIRCULAR – USO DE CONSERVANTES/ADITIVOS EM PRODUTOS CÁRNEOS<br />

Oficio Circular nº 15 /2009/GAB/DIPOA Brasília, 08 de Maio de 2009<br />

Do: Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA<br />

Aos: Chefes de SIPAG´s<br />

C/C aos Chefes de Divisão Técnica e Superintendentes Federais de Agricultura<br />

Assunto: Uso de Conservantes/Aditivos em produtos cárneos – Procedimentos de<br />

registro e Fiscalização.<br />

Considerando que a legislação vigente para o uso de conservantes e aditivos em<br />

produtos cárneos é a Instrução Normativa 51 SDA de 29/12/2006, a qual tem como<br />

referência a Resolução MERCOSUL GMC nº 73/97, que aprovou o Regulamento técnico<br />

MERCOSUL de Atribuição de Aditivos e seus limites da categoria de alimentos 8:<br />

Carnes e Produtos Cárneos;<br />

Considerando que os conservantes e aditivos, especialmente os nitritos e nitratos de<br />

sódio e potássio, têm limitação de uso;<br />

Considerando que a IN 51/06 estabelece limite residual para os conservantes no<br />

produto final;<br />

Este Departamento, com o objetivo de padronizar os requisitos para o registro de<br />

produto/rótulo e fiscalização estabelece os seguintes procedimentos a serem<br />

adotados, em relação ao assunto:<br />

RESPONSABILIDADES DAS EMPRESAS - Programas de Autocontroles:<br />

As empresas fabricantes de produtos cárneos que empregam aditivos/conservantes<br />

deverão desenvolver e implementar um programa de autocontrole específico para<br />

monitorar a formulação de seus produtos, embasado técnico-cientificamente,<br />

descrevendo a forma de uso, o controle, as ações preventivas e corretivas, a<br />

verificação e o registro dos aditivos.<br />

A abrangência do programa deve contemplar a recepção e uso dos<br />

conservantes/aditivos e ingredientes, o processo industrial e o produto final.<br />

Nas verificações devem estar contemplados a frequência e métodos de análise, de<br />

forma que cada tipo de produto seja analisado, no mínimo, trimestralmente. Esta<br />

frequência poderá futuramente ser redefinida dependendo do histórico das análises<br />

realizadas.<br />

Por ocasião dos trabalhos de rotina de inspeção/supervisão ou auditorias, o serviço<br />

oficial poderá a qualquer momento solicitar a apresentação deste programa, planilhas<br />

e laudos.<br />

PROCEDIMENTOS <strong>PARA</strong> O REGISTRO DE PRODUTOS/RÓTULOS:<br />

Considerando que a tecnologia proporciona a degradação do nitrito/nitrato e que no<br />

produto pronto para consumo os níveis destes aditivos deverão atender o estipulado<br />

223


na Instrução Normativa nº 51/06, a empresa que utilizar níveis acima de 150 ppm para<br />

nitrito (de sódio ou de potássio), ou 150 ppm para combinações de nitrito (de sódio ou<br />

de potássio) com nitrato (de sódio ou de potássio), ou ainda, 300 ppm de nitrato (de<br />

sódio ou de potássio), no momento em que solicitar o registro de produto/rótulo,<br />

deverá declarar no campo métodos de controle de qualidade, com base no programa<br />

de autocontrole específico, que no produto final, logo depois de embalado, os níveis<br />

residuais máximos de nitrito/nitrato, expressos em nitrito de sódio, atendem o<br />

previsto na IN 51/06.<br />

PROCEDIMENTOS <strong>PARA</strong> O USO DE ADITIVOS<br />

A empresa deve informar ao SIF conforme a IN 49/06, na solicitação de registro de<br />

produto/rótulo, o número de registro ou a isenção de registro de aditivos e misturas<br />

que contenham aditivos de acordo com a legislação do órgão competente.<br />

O controle da composição das misturas que contenham aditivos deverá fazer parte do<br />

programa de autocontrole da empresa e o SIF realizará periodicamente coletas destas<br />

misturas para análise fiscal.<br />

VERIFICAÇÃO OFICIAL<br />

Além da verificação documental e local baseada no programa de autocontrole o SIF<br />

realizará coletas de amostras oficiais para envio a laboratório oficial ou credenciado<br />

sempre que julgar necessário e conforme cronograma estipulado pelo SIPAG.<br />

PROCEDIMENTOS EM CASO DE VIOLAÇÃO<br />

Em caso de violação dos níveis estipulados pela IN 51 de 29/12/06, aplicar-se-á os<br />

dispositivos legais estabelecidos na legislação, que poderá incluir o “Recall” de<br />

produtos, devendo a empresa rever o seu programa de autocontrole, detectar a causa<br />

que originou a não conformidade e apresentar um plano de ação para a correção e<br />

prevenção da recorrência do desvio.<br />

REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO<br />

Nos casos de reincidência de violação dos níveis de conservantes/aditivos<br />

estabelecidos pela IN 51 de 29/12/2006 no mesmo produto ou no terceiro desvio em<br />

diferentes produtos, detectadas através de análises realizadas ou durante atividades<br />

de rotina do SIF, supervisões, auditorias ou por outros órgãos de fiscalização; os<br />

estabelecimentos serão submetidos a um REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO (REF)<br />

pelo DIPOA, que poderá acarretar em:<br />

- Suspensão total ou parcial da comercialização de produtos que levam em sua<br />

composição conservantes/aditivos com limitação de uso conforme determinado na IN<br />

51.<br />

- Cancelamento do registro do produto/rótulo.<br />

224


OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS SOB REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO:<br />

- Apresentação do programa de autocontrole revisado, do plano de ação para<br />

correção das não conformidades e alteração do registro de rótulo, se necessário,<br />

incluindo a indicação da possível causa de descontrole do processo e ações corretivas e<br />

preventivas sobre a (s) causa (s) identificada (s), para avaliação e aceite pelo DIPOA;<br />

- Como ação cautelar de proteção ao consumidor, a empresa deverá apresentar<br />

resultados de análises, em conformidade com a legislação, realizadas em laboratórios<br />

oficiais ou credenciados de todos os lotes produzidos durante o período de REGIME<br />

ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO e os produzidos anteriormente que se encontrem<br />

estocados, de forma prévia a comercialização dos mesmos. A colheita destas amostras<br />

e acondicionamento em sacos invioláveis, deverá ser efetuada pelo serviço oficial de<br />

inspeção. Esse procedimento será adotado até a finalização do REF.<br />

FINALIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO<br />

- A empresa terá suspenso o REF após a aplicação do programa de autocontrole<br />

revisado, do plano de ação ser avaliado e considerado conforme pelo DIPOA e<br />

apresentação de três lotes consecutivos do(s) produto(s) envolvido(s) com análises<br />

dentro do padrão.<br />

- A finalização do REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO será determinada por<br />

expediente emitido pelo DIPOA.<br />

- A reincidência poderá acarretar novas suspensões, independente de outras sanções<br />

previstas na Lei 7.889/89;<br />

- O DIPOA deverá ser informado pelo SIPAG ou SIF sobre desvios constatados<br />

durante verificações oficiais de rotina ou supervisões para inclusão das empresas no<br />

REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO;<br />

O DIPOA, utilizando o mesmo critério adotado para outros programas do<br />

Departamento, disponibilizará no site do MAPA a relação de empresas que forem<br />

submetidas ao Regime Especial de Fiscalização.<br />

CÁLCULO DO NITRITO RESIDUAL<br />

Para atendimento a IN 51/06, quando da utilização de nitrito + nitrato, deverá ser<br />

observado o seguinte cálculo de conversação para determinação do nitrito residual:<br />

O valor de nitrato (NaNO3) obtido dever ser dividido por 1,231 para ter o valor<br />

expresso em nitrito (NaNO2). Este valor deve ser somado ao resultado de nitrito para<br />

se obter o valor total que deverá ser de no máximo 150 ppm ou 0,015%.<br />

Em casos de análise de nitrato de potássio, dividir o resultado desta análise por 1,4637<br />

para expressão dos resultados em nitrito de sódio, somando-se ao resultado a<br />

quantidade de nitrito de sódio da análise.<br />

PM NaNO2 = 69,00 PM NaNO3 = 84,99 PM KNO3 = 101,10<br />

225


O presente Ofício Circular cancela a Circular 002/2006/CGI/DIPOA de 22/05/2006, o<br />

Memo CGI 40/2008 – de 24/10/2008, o Memo CGI 03/2008 – de 22/01/2009 e o<br />

Memo CGI 04/2009 – de 27/01/2009 e as disposições contrárias de efeito equivalente<br />

e de mesmo valor.<br />

Este Ofício Circular entra em vigor na data de sua publicação e os SIPAGs/SIFs deverão<br />

verificar o atendimento deste, pelas empresas, a partir de 30 dias após a publicação.<br />

@<br />

Nelmon Oliveira da Costa<br />

Diretor do DIPOA/SDA/MAPA<br />

226


CIRCULAR – HIDRATAÇÃO DE PROTEÍNAS NÃO CÁRNICAS EM PRODUTOS DE ORIGEM<br />

ANIMAL<br />

CIRCULAR Nº 31/2006 DIPOA/SDA Em, 22/08/2006<br />

Do: Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal –DIPOA/SDA<br />

Aos: Superintendentes Federais de Agricultura com Vistas aos Chefes dos SIPAGs.<br />

Assunto: Hidratação de Proteínas não cárnicas em produtos de origem animal<br />

Com o fim de disciplinar o uso de proteínas não cárnicas e tendo em vista os<br />

Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos Produtos (RTIQs), e<br />

considerando o avanço tecnológico no uso destas proteínas em produtos cárneos<br />

industrializados e a necessidade de elucidar e disciplinar o previsto no Art 376, fica<br />

determinado que para a hidratação das proteínas não cárnicas poderá ser usada NO<br />

MÁXIMO UMA PROPORÇÃO DE QUATRO PARTES DE ÁGUA <strong>PARA</strong> UMA PARTE DE<br />

PROTEÍNA.<br />

O percentual máximo de água na composição dos produtos está definido no artigo<br />

376, ou seja, 3% para os embutidos não submetidos a cozimento e 10% para os<br />

embutidos cozidos, além da água usada para a hidratação da proteína não cárnica de<br />

origem vegetal.<br />

Para os demais produtos industrializados que possuem RTIQ, serão respeitadas as<br />

características físico-químicas previstas nos respectivos regulamentos técnicos.<br />

Fica revogada a Circular/DIPOA n° 26 de 25/07/2006.<br />

Atenciosamente,<br />

227


ALERGÊNICOS - RESOLUÇÃO– RDC Nº 26, DE 02 DE JULHO DE 2015<br />

Dispõe sobre os requisitos para rotulagem<br />

obrigatória dos principais alimentos que<br />

causam alergias alimentares.<br />

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das<br />

atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de<br />

janeiro de 1999, inciso V e §§ 1º e 3º do art. 5º do Regimento Interno aprovado nos<br />

termos do Anexo I da Portaria nº 650 da ANVISA, de 29 de maio de 2014, publicada no<br />

DOU de 02 de junho de 2014, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e<br />

IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de<br />

Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de<br />

2008, em reunião realizada em 24 de junhode 2015, adota a seguinte Resolução de<br />

Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:<br />

Art. 1ºEsta Resolução estabelece os requisitos para rotulagem obrigatória dos<br />

principais alimentos que causam alergias alimentares.<br />

Art. 2º Esta Resolução se aplica aos alimentos, incluindo as bebidas, ingredientes,<br />

aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia embalados na ausência dos<br />

consumidores, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento<br />

industrial e os destinados aos serviços de alimentação.<br />

§ 1ºEsta Resolução se aplica de maneira complementar à Resolução RDC nº 259, de 20<br />

de setembro de 2002, que aprova o regulamento técnico para rotulagem de alimentos<br />

embalados, e suas atualizações.<br />

§ 2ºEsta Resolução não se aplica aos seguintes produtos:<br />

I - alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados em serviços de<br />

alimentação e comercializados no próprio estabelecimento;<br />

II - alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor; e<br />

III - alimentos comercializados sem embalagens.<br />

Art. 3º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:<br />

I -alérgeno alimentar: qualquer proteína, incluindo proteínas modificadas e frações<br />

proteicas, derivada dos principais alimentos que causam alergias alimentares;<br />

II - alergias alimentares: reações adversas reprodutíveis mediadas por mecanismos<br />

imunológicos específicos que ocorrem em indivíduos sensíveis após o consumo de<br />

determinado alimento;<br />

III - contaminação cruzada: presença de qualquer alérgeno alimentar não adicionado<br />

intencionalmente ao alimento como consequência do cultivo, produção, manipulação,<br />

processamento, preparação, tratamento, armazenamento, embalagem, transporte ou<br />

conservação de alimentos, ou como resultado da contaminação ambiental;<br />

228


IV - Programa de Controle de Alergênicos: programa para a identificação e o controle<br />

dos principais alimentos que causam alergias alimentares e para a prevenção da<br />

contaminação cruzada com alérgenos alimentares em qualquer estágio do seu<br />

processo de fabricação, desde a produção primária até aembalagem e comércio;<br />

V- serviço de alimentação: estabelecimento institucional ou comercial onde o alimento<br />

é manipulado, preparado, armazenado e exposto à venda, podendo ou não ser<br />

consumido no local, tais como: restaurantes, lanchonetes, bares, padarias, escolas,<br />

creches.<br />

Art. 4ºOs principais alimentos que causam alergias alimentares constam no Anexo e<br />

devem ser obrigatoriamente declarados seguindo os requisitos estabelecidos nesta<br />

Resolução.<br />

Parágrafo único. Declarações referentes a alimentos que causam alergias alimentares<br />

não previstos no Anexo podem ser realizadas, desde que sejam atendidos os requisitos<br />

estabelecidos nesta Resolução.<br />

Art. 5º As alterações na lista dos principais alimentos que causam alergias alimentares<br />

devem ser solicitadas mediante petição específica e atender aos requisitos dispostos<br />

na Resolução nº 17, de 30 de abril de 1999, que aprova o regulamento técnico que<br />

estabelece as diretrizes básicas para a avaliação de risco e segurança dos alimentos, e<br />

suas atualizações.<br />

Art. 6º Os alimentos, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia<br />

que contenham ou sejam derivados dos alimentos listados no Anexo devem trazer a<br />

declaração “Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias<br />

alimentares)”, “Alérgicos: Contém derivados de (nomes comuns dos alimentos que<br />

causam alergias alimentares)” ou “Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos<br />

que causam alergias alimentares) e derivados”, conforme o caso.<br />

§1º No caso dos crustáceos, a declaração deve incluir o nome comum das espécies da<br />

seguinte forma: “Alérgicos: Contém crustáceos (nomes comuns das espécies)”,<br />

“Alérgicos: Contém derivados de crustáceos (nomes comuns das espécies)” ou<br />

“Alérgicos: Contém crustáceos e derivados (nomes comuns das espécies)”, conforme o<br />

caso.<br />

§2º Para os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos<br />

serviços de alimentação, a informação exigida no caput pode ser fornecida<br />

alternativamente nos documentos que acompanham o produto.<br />

§3º Ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia derivados dos<br />

principais alimentos que causam alergias alimentares podem ser excluídos da<br />

obrigatoriedade da declaração prevista no caput, mediante atendimento ao disposto<br />

no artigo 5º desta Resolução.<br />

229


Art. 7º Nos casos em que não for possível garantir a ausência de contaminação cruzada<br />

dos alimentos, ingredientes, aditivos alimentares ou coadjuvantes de tecnologia por<br />

alérgenos alimentares, deve constar no rótulo a declaração “Alérgicos: Pode conter<br />

(nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”.<br />

§ 1º A utilização da declaração estabelecida no caput deve ser baseada em um<br />

Programa de Controle de Alergênicos.<br />

§ 2º No caso dos crustáceos, a declaração deve incluir o nome comum das espécies da<br />

seguinte forma: “Alérgicos: Pode conter crustáceos (nomes comuns das espécies)”.<br />

§ 3º Para os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos<br />

serviços de alimentação, a informação exigida no caput pode ser fornecida<br />

alternativamente nos documentos que acompanham o produto.<br />

Art. 8º As advertências exigidas nos artigos 6º e7º desta Resolução devem estar<br />

agrupadas imediatamente após ou abaixoda lista de ingredientes e com caracteres<br />

legíveis que atendam aos seguintes requisitos de declaração:<br />

I - caixa alta;<br />

II - negrito;<br />

III - cor contrastante com o fundo do rótulo; e<br />

IV- altura mínima de 2 mm e nunca inferior à altura de letra utilizada na lista de<br />

ingredientes.<br />

§ 1ºAs declarações a que se refere o caput não podem estar dispostas em locais<br />

encobertos, removíveis pela abertura do lacre ou de difícil visualização, como áreas de<br />

selagem e de torção.<br />

§ 2ºNo caso das embalagens com área de painel principal igual ou inferior a 100 cm2, a<br />

altura mínima dos caracteres é de 1 mm.<br />

§ 3º Sendo aplicável ao produto mais de uma das advertências previstas no caput, a<br />

informação deve ser agrupada em uma única frase, iniciada pela expressão<br />

“Alérgicos:” seguida das respectivas indicações de conteúdo.<br />

Art. 9º Os alimentos, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia<br />

não podem veicular qualquer tipo de alegação relacionada à ausência de alimentos<br />

alergênicos ou alérgenos alimentares, exceto nos casos previstos em regulamentos<br />

técnicos específicos.<br />

Art. 10. A documentação referente ao atendimento dos requisitos previstos nesta<br />

Resolução deve estar disponível para consulta da autoridade competente e ser<br />

encaminhada à ANVISA, quando aplicável, para fins de registro sanitário.<br />

Art. 11.O prazo para promover as adequações necessárias na rotulagem dos produtos<br />

abrangidos por esta Resolução é de 12(doze) meses, contados a partir da data de sua<br />

publicação.<br />

230


Parágrafo único. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação a que se<br />

refere o caput podem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.<br />

Art. 12. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração<br />

sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e suas atualizações, sem<br />

prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.<br />

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br />

IVO BUCARESKY<br />

ANEXO<br />

RESOLUÇÃO– RDC Nº 26, DE 02 DE JULHO DE 2015<br />

Última consulta em 17/12/2018. Verificar a vigência desta legislação no site:<br />

http://portal.anvisa.gov.br/legislacao#/<br />

231

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