A FREQÜÊNCIA E O ABONO DE FALTAS - Cursosconsae.com.br
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temos. A própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional prevê, no §<<strong>br</strong> />
2º de seu Art. 47, que “os alunos que tenham extraordinário<<strong>br</strong> />
aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros<<strong>br</strong> />
instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora<<strong>br</strong> />
especial, poderão ter a<strong>br</strong>eviada a duração de seus cursos, de acordo <strong>com</strong> as<<strong>br</strong> />
normas dos sistemas de ensino”.<<strong>br</strong> />
Durante algum tempo o site do MEC manteve texto da SESu, so<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />
Estatutos e Regimentos, re<strong>com</strong>endando recepcionar o regime legal anterior<<strong>br</strong> />
(freqüência discente mínima de 75%). O Parecer CES/CNE nº 282/02<<strong>br</strong> />
manteve a re<strong>com</strong>endação. Mas, não nos esqueçamos, é apenas uma<<strong>br</strong> />
re<strong>com</strong>endação: 2.5.5. Freqüência O<strong>br</strong>igatória... Segundo também o art. 47,<<strong>br</strong> />
§ 3º, da LDB, a freqüência discente às atividades acadêmicas é o<strong>br</strong>igatória.<<strong>br</strong> />
Recepciona-se, à falta de regulamentação posterior à LDB, o regime legal<<strong>br</strong> />
anterior, que dispunha so<strong>br</strong>e freqüência mínima discente de 75% para<<strong>br</strong> />
garantir aproveitamento. (grifo nosso)<<strong>br</strong> />
Diversas IES, sob nossa orientação, têm aprovado em seus<<strong>br</strong> />
regimentos dispositivos disciplinadores permitindo menor freqüência a<<strong>br</strong> />
alunos que demonstrem maior aproveitamento.<<strong>br</strong> />
A primeira disposição legal que permitia que alunos <strong>com</strong> elevado<<strong>br</strong> />
desempenho escolar não cumprissem outras exigências legais para<<strong>br</strong> />
aprovação, está na revogada Lei 5.692/71 que tratou da reforma do ensino<<strong>br</strong> />
de 1º e 2º graus. Seu art. 14, § 3º b dispunha que os alunos que<<strong>br</strong> />
obtivessem aproveitamento igual ou superior a 80% da escala de notas<<strong>br</strong> />
adotadas, podiam ser aprovados sem recuperação, mesmo que <strong>com</strong><<strong>br</strong> />
freqüência inferior a 75%.<<strong>br</strong> />
As excepcionalidades, as novidades, fazem o horror dos<<strong>br</strong> />
disciplinadores, que preferem que as inovações sejam arrancadas a<<strong>br</strong> />
forceps, e aos poucos - o que não diríamos ser incorreto. Mas podemos