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Leia+ - Templo Espiritual Maria Santíssima

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4<br />

Pela vida<br />

Homem e Mulher, Direitos Iguais?<br />

Sabemos que a igualdade ainda não<br />

prevalece da forma desejada em nossa<br />

Carta Magna, especialmente quando<br />

pensamos em remuneração de trabalho,<br />

oportunidade de empregos, entre outros.<br />

desde 1988, com a promulgação<br />

da Constituição<br />

Federal, temos como<br />

cláusula pétrea a disposição de<br />

que “todos são iguais perante a<br />

lei” e que homens e mulheres são<br />

iguais em direitos e obrigações.<br />

sabe mos que a igualdade<br />

Registramos<br />

que, atualmente, na<br />

grande maioria desses<br />

processos, a mulher<br />

ou é ativa, possui uma<br />

atividade remunerada,<br />

ou pode ser ativa, isto<br />

é, ainda jovem e tem<br />

formação para buscar<br />

atividade remunerada<br />

e não depender mais<br />

do ex-marido ou excompanheiro.<br />

ainda não prevalece da forma<br />

desejada em nossa Carta Magna,<br />

especialmente quando pensamos<br />

em remuneração de trabalho,<br />

oportunidade de empregos, entre<br />

outros.<br />

Todavia, com bons olhos<br />

verificamos que as mudanças<br />

estão paulatinamente ocorrendo.<br />

Prova real é que hoje nosso País é<br />

comandado por uma mulher.<br />

Apesar dos avanços e das merecidas<br />

conquistas das mulheres<br />

ao longo desses anos, no âmbito<br />

do Direito de Família, especialmente<br />

quando tratamos da questão<br />

dos alimentos, as mudanças<br />

ainda são lentas.<br />

Como é sabido, o índice de<br />

separação, divórcios e re-casamentos<br />

crescem a cada ano.<br />

Hoje, as mulheres não aceitam<br />

mais casamentos infelizes ou<br />

por convivência, fato esse que<br />

aumentou a estatística do desfazimento<br />

dos casamentos e das<br />

uniões estáveis.<br />

Todavia, apesar de a mulher<br />

se sentir apta a desfazer um casamento<br />

ou uma união estável<br />

infeliz, ainda acredita que tem<br />

direito a preservar o padrão de<br />

vida econômico e financeiro que<br />

desfrutava quando vivia em uma<br />

união.<br />

O artigo 1.694, do Código<br />

Civil, expressamente dispõe que<br />

os cônjuges ou companheiros<br />

podem pedir uns aos outros os<br />

alimentos que necessitam para<br />

viver de modo compatível com<br />

sua condição social. E o parágrafo<br />

primeiro traz, como paramento<br />

para fixação dos alimentos, o<br />

binômio possibilidade/necessidade.<br />

Portanto, somente há de se<br />

falar em alimentos e fixar seu<br />

valor com base na possibilidade<br />

dos alimentos e na necessidade<br />

dos alimentos.<br />

Em relação à possibilidade<br />

dos alimentos, temos, de certa<br />

forma, um critério simples para<br />

apuração: basta provar os ganhos<br />

do alime ntante. O proble ma<br />

surge quando falamos em necessidade.<br />

Por óbvio, temos noções básicas<br />

de que aquele que tem direito<br />

aos alimentos tem necessidade<br />

de saúde, lazer, moradia e educação,<br />

o que é incontroverso.<br />

Ocorre, porém, que quando<br />

nos deparamos com uma lide<br />

familiar, que tem como principal<br />

conflito o valor dos alimentos, os<br />

requerimentos são mais diversos.<br />

As necessidades se multiplicam<br />

em milhares de pleitos que,<br />

apesar de fazerem parte do dia<br />

a dia daquele casal, poderiam<br />

facilmente ser classificados de<br />

supérfluos.<br />

Podemos afirmar que 99%<br />

dos processos que envolvem<br />

pessoas com poder aquisitivo<br />

POr<br />

dr. apareCido deleGÁ rodriGues<br />

advogado e membro da Comissao de direitos humanos da oaB/Campinas<br />

elevado têm a mulher pleiteando<br />

os alimentos e o homem incumbido<br />

de prestá-los.<br />

Registramos que, atualmente,<br />

na grande maioria desses processos,<br />

a mulher ou é ativa, possui<br />

uma atividade remunerada, ou<br />

pode ser ativa, isto é, ainda jovem<br />

e tem formação para buscar<br />

atividade remunerada e não<br />

depender mais do ex-marido ou<br />

ex-companheiro.<br />

Todavia, apesar dessa constatação,<br />

as mulheres continuam<br />

pleiteando um alto valor de alimentos<br />

para si e para os filhos<br />

advindos daquela união.<br />

Os altos valores têm, como<br />

principal fundamento, a possibilidade<br />

do ex-marido ou companheiro,<br />

bem como o suposto<br />

“direito” da mulher em manter o<br />

padrão de vida que tinha durante<br />

a sua união.<br />

Hoje, no meu entender, o<br />

principal desafio dos advogados,<br />

da doutrina e da jurisprudência<br />

é de monstrar (e informar) à<br />

mulher que está se separando,<br />

divorciando ou dissolvendo uma<br />

união estável, que, independentemente<br />

da possibilidade do<br />

alimentante, o limite do valor dos<br />

alimentos deve ter como base as<br />

efetivas necessidade da mulher e<br />

dos filhos advindos daquela relação<br />

e, não, ter como princípio, a<br />

manutenção do padrão de vida<br />

desfrutado durante o período em<br />

que perdurou aquela relação.<br />

Todavia, apesar<br />

de a mulher se sentir<br />

apta a desfazer um<br />

casamento ou uma<br />

união estável infeliz,<br />

ainda acredita que<br />

tem direito a preservar<br />

o padrão de vida<br />

econômico e financeiro<br />

que desfrutava quando<br />

vivia em uma união.<br />

a

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