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III Série 2010.pdf - Portal do Governo de Moçambique

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20<br />

— O ofendi<strong>do</strong> Grichon Langa é parte ilegítima no processo,<br />

não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> assim recorrer <strong>de</strong> sentença.<br />

c) A<strong>de</strong>mais o ofendi<strong>do</strong> <strong>de</strong>via saber perfeitamente que não era<br />

assistente no processo da<strong>do</strong> que não lhe foi notificada a<br />

admissão nem pagou os impostos <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s pela constituição.<br />

Por Acórdão <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 2005 da 6.ª Secção <strong>do</strong> Tribunal<br />

Judicial da Cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Maputo, foi confirmada a matéria <strong>de</strong> facto alegada<br />

pelo Digno Agente <strong>do</strong> Ministério Público junto daquela Secção e <strong>de</strong>clarou<br />

improce<strong>de</strong>nte o recurso interposto, manten<strong>do</strong> por conseguinte e na íntegra<br />

o Acórdão <strong>do</strong> Tribunal recorri<strong>do</strong>, no entendimento <strong>de</strong> que:<br />

— A constituição <strong>de</strong> assistente tem lugar e só produz efeitos váli<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> preenchi<strong>do</strong>s os requisitos <strong>do</strong> artigo 4º <strong>do</strong> Decreto-<br />

Lei n.º 35007, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 1945, e carece <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ferimento expresso <strong>do</strong> respectivo requerimento por parte <strong>do</strong><br />

Juiz e <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, nos termos<br />

da<br />

alínea a) <strong>do</strong> artigo 152º n.º 1 <strong>do</strong> Código das Custas Judiciais.<br />

— Cabia ao ofendi<strong>do</strong> exigir o <strong>de</strong>spacho <strong>do</strong> Juiz sobre o seu pedi<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> assistência. Não o fez e a sua omissão não<br />

permitiu a sua regular constituição pelo que, não foi legalmente<br />

investi<strong>do</strong> nos po<strong>de</strong>res consagra<strong>do</strong>s no parágrafo segun<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

artigo 4 <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 35007.<br />

— Não lhe ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> conferi<strong>do</strong>s aqueles po<strong>de</strong>res, não podia o<br />

ofendi<strong>do</strong> exercê-los legitimamente.<br />

Tu<strong>do</strong> visto:<br />

Quanto à constituição <strong>de</strong> assistente, importa dizer que o ofendi<strong>do</strong> tem<br />

legitimida<strong>de</strong> para se constituir assistente nos termos <strong>do</strong> n.º 2 <strong>do</strong> artigo 4<br />

<strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 35 007, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 1945. Para tanto, <strong>de</strong>verá<br />

requerê-la ao Juiz da causa, juntar procuração a favor <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> e<br />

pagar o imposto.<br />

A intervenção <strong>do</strong> Juiz resume-se na apreciação da legitimida<strong>de</strong> que<br />

neste caso está comprovada nos autos, à certificação <strong>de</strong> que o mandatário<br />

judicial constituí<strong>do</strong> po<strong>de</strong> exercer o patrocínio judicial e que foi pago o<br />

imposto.<br />

Está, como se disse comprovada a legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> queixoso, face<br />

quer à própria participação, quer a sua intervenção no processo e o<br />

mandatário judicial está habilita<strong>do</strong> a exercer o patrocínio como é <strong>do</strong><br />

nosso conhecimento e como <strong>de</strong> resto foi reconheci<strong>do</strong>, pelo menos<br />

implicitamente pelo próprio Juiz da causa, quan<strong>do</strong> aceitou as justificações<br />

das faltas e a junção <strong>de</strong> substabelecimento a favor da advogada estagiária<br />

que mereceu <strong>de</strong>spacho favorável a folhas 42 <strong>do</strong> processo. Po<strong>de</strong>mos<br />

concluir que a constituição <strong>de</strong> assistente foi tacitamente <strong>de</strong>ferida, <strong>de</strong><br />

resto, como muito bem diz o Digníssimo Procura<strong>do</strong>r-Geral da República,<br />

o ofendi<strong>do</strong> não po<strong>de</strong> ser prejudica<strong>do</strong> por virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong> Juiz da causa ter<br />

viola<strong>do</strong> o seu <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> administrar justiça ao <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> proferir <strong>de</strong>spacho<br />

sobre as matérias pen<strong>de</strong>ntes, nos termos <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo 156º <strong>do</strong><br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil aplicável subsidiariamente.<br />

Quanto ao imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> pela constituição <strong>de</strong> assistente e não pago,<br />

pois sempre po<strong>de</strong>rá ser incluí<strong>do</strong> na conta final <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a<br />

não prejudicar o Esta<strong>do</strong> e, como tal, o seu pagamento intempestivo não<br />

po<strong>de</strong> constituir impedimento à admissão <strong>do</strong> ofendi<strong>do</strong> como assistente.<br />

Consequentemente, concluímos que o Acórdão que recusou o recurso<br />

interposto com a alegação <strong>de</strong> que o mesmo foi subscrito pelo mandatário<br />

ofendi<strong>do</strong>, sem que antes tivessem si<strong>do</strong> observadas as formalida<strong>de</strong>s para<br />

a constituição <strong>de</strong> assistente é ilegal, porquanto o Juiz da causa não sanou<br />

oficiosamente essa irregularida<strong>de</strong> quan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>via ter feito e, tacitamente<br />

<strong>de</strong>ixou que este interviesse nos autos.<br />

<strong>III</strong> SÉRIE — NÚMERO 2<br />

Em relação ao julgamento em primeira instância cumpre referir que a<br />

ré Stela Grichon Langa, melhor i<strong>de</strong>ntificada na <strong>de</strong>núncia apresentada<br />

pelo ofendi<strong>do</strong>, foi absolvida sem ter si<strong>do</strong> julgada, o que é uma enormida<strong>de</strong><br />

a implicar a manifesta injustiça e ilegalida<strong>de</strong> da sentença.<br />

Célia Grichon Langa, foi ouvida a folhas 43 verso, e muito embora<br />

fosse ré e como tal referida, primeiramente, foi-lhe pergunta<strong>do</strong> pelo seu<br />

nome, esta<strong>do</strong>, ida<strong>de</strong>, profissão, filiação, naturalida<strong>de</strong>, morada, e se já<br />

esteve presa ou respon<strong>de</strong>u em juízo.<br />

Antes <strong>de</strong> começar o interrogatório acerca <strong>do</strong>s factos <strong>de</strong> que é acusada,<br />

o Juiz não a advertiu <strong>de</strong> que não era obrigada a respon<strong>de</strong>r às perguntas<br />

que lhe iam ser feitas, da<strong>do</strong> que o interrogatório tem apenas por fim<br />

proporcionar-lhe o ensejo <strong>de</strong> se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r e contribuir para a <strong>de</strong>scoberta<br />

da verda<strong>de</strong> material e não o <strong>de</strong> obter elementos para a sua con<strong>de</strong>nação.<br />

A ré, não obstante ter si<strong>do</strong> <strong>de</strong>signada como tal na audiência <strong>de</strong><br />

julgamento, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ser qualificada como <strong>de</strong>clarante, a verda<strong>de</strong> é que<br />

não foi advertida <strong>de</strong> que não era obrigada a respon<strong>de</strong>r às perguntas, pelo<br />

que <strong>de</strong> facto foi ouvida pelo Tribunal como <strong>de</strong>clarante, mas absolvida<br />

como ré, o que constitui outra irregularida<strong>de</strong> muito séria a inquinar o<br />

Acórdão <strong>de</strong> manifesta injustiça e ilegalida<strong>de</strong>.<br />

Em relação ao furto que o ofendi<strong>do</strong> imputou à sua ex-esposa, o Tribunal<br />

<strong>de</strong>u como prova<strong>do</strong> que ele não possuía os bens por si arrola<strong>do</strong>s<br />

enumera<strong>do</strong>s a folhas 8 sem indicar os fundamentos <strong>de</strong> facto que justificam<br />

a <strong>de</strong>cisão, sen<strong>do</strong> que <strong>de</strong> folhas 44 consta que foi a ré quem arrumou as<br />

roupas <strong>do</strong> ofendi<strong>do</strong> e as levou para casa da irmã <strong>do</strong> ofendi<strong>do</strong>, o que até<br />

faz supor que ele era <strong>do</strong>no <strong>do</strong>s bens reclama<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>n<strong>de</strong>, o acórdão não se<br />

pronunciou sobre a subtracção ilícita <strong>do</strong>s bens pessoais <strong>do</strong> queixoso.<br />

O Acórdão também não se pronunciou sobre o imputa<strong>do</strong> crime <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sobediência ao <strong>de</strong>spacho <strong>do</strong> juiz proferi<strong>do</strong> nos autos da providência<br />

cautelar que <strong>de</strong>saten<strong>de</strong>u o pedi<strong>do</strong> da ré no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> intimar o ofendi<strong>do</strong><br />

a aban<strong>do</strong>nar a casa <strong>de</strong> moradia que constitui o lar conjugal.<br />

Nestes termos e dan<strong>do</strong> inteiro provimento ao requerimento <strong>do</strong><br />

Digníssimo<br />

Procura<strong>do</strong>r-Geral da República, <strong>de</strong>claram nula a sentença absolutória<br />

proferida nos autos <strong>de</strong> processo sumário — crime n.º 656/2001 da 2.ª<br />

Secção <strong>do</strong> Tribunal Judicial <strong>do</strong> Distrito Municipal N.º 1 <strong>de</strong>sta cida<strong>de</strong>, por<br />

manifesta injustiça e ilegalida<strong>de</strong>, e bem assim o julgamento que lhe <strong>de</strong>u<br />

lugar, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> estes serem repeti<strong>do</strong>s com a observância das formalida<strong>de</strong>s<br />

legais.<br />

Sem imposto.<br />

Maputo, 4 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 2008.<br />

Ass: Luís António Mondlane e José Norberto Carrilho.<br />

Está conforme.<br />

Maputo, 30 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 2008. — O Secretário Judicial Adjunto,<br />

Mateus Pequenino.<br />

TRIBUNAL SUPREMO<br />

Recurso Penal<br />

Processo n.º 18/2007-A<br />

Autor: O Ministério Público<br />

Argui<strong>do</strong>s: Sérgio Eugénio Pedro Manjate e Outro<br />

Relator: Dr. José Norberto Carrilho<br />

EXPOSIÇÃO<br />

Reportam-se os presentes autos a factos eventualmente constitutivos<br />

<strong>de</strong> infracções <strong>de</strong> natureza contravencional e criminal imputa<strong>do</strong>s a Josué<br />

Higino Matsinhe, resultantes <strong>de</strong> um aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> viação, ocorri<strong>do</strong> entre

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