Código de Conduta - Banco Primus
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Artº 36º - Proteção <strong>de</strong> dados pessoais<br />
O <strong>Banco</strong> respeita criteriosamente as normas legais e as orientações das autorida<strong>de</strong>s<br />
competentes em matéria <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados pessoais, <strong>de</strong>signadamente sobre a<br />
existência e alteração <strong>de</strong> ficheiros, direitos <strong>de</strong> consulta e correção dos dados pessoais<br />
neles contidos.<br />
Artº 37º - Cultura <strong>de</strong> gestão pru<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> riscos<br />
Os Colaboradores do <strong>Banco</strong> a quem caiba a avaliação e a gestão <strong>de</strong> riscos subordinam<br />
as suas apreciações e <strong>de</strong>cisões a critérios <strong>de</strong> rigor que visem uma gestão in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte,<br />
competente e pru<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> riscos, com estrito respeito pelas correspon<strong>de</strong>ntes normas<br />
internas, pelas regras <strong>de</strong> “compliance” e por todas as disposições legais e<br />
regulamentares, incluindo as emanadas por Entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Supervisão.<br />
Artº 38º - Cumprimento <strong>de</strong> obrigações legais e regulamentares (“Compliance”)<br />
O <strong>de</strong>senvolvimento da ativida<strong>de</strong> do <strong>Banco</strong> é pautada por uma gestão exemplar e<br />
disciplinada e por um controlo eficiente e eficaz <strong>de</strong> todas as suas áreas <strong>de</strong> negócio,<br />
assegurando, para o efeito, a<strong>de</strong>quados sistemas internos <strong>de</strong> validação e <strong>de</strong> verificação<br />
do cumprimento <strong>de</strong> obrigações legais e regulamentares (“Compliance”), <strong>de</strong> forma a<br />
impedir a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong> sanções e <strong>de</strong> prejuízos financeiros ou <strong>de</strong><br />
or<strong>de</strong>m reputacional que possam resultar do incumprimento das mesmas.<br />
Artº 39º - Participação <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s<br />
1. Nos termos e para os efeitos <strong>de</strong> reporte <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s graves que sejam<br />
suscetíveis <strong>de</strong> causar qualquer <strong>de</strong>sequilíbrio financeiro e que sejam relacionadas<br />
com a Administração, Organização Contabilística e fiscalização interna do<br />
<strong>Banco</strong>, <strong>de</strong>vem estas ser dadas a conhecer por todos os Colaboradores,<br />
mandatários, comissários ou outras pessoas que lhes prestem serviços a título<br />
permanente ou ocasional, ao Conselho <strong>de</strong> Administração ou ao Conselho<br />
Fiscal.<br />
2. O Conselho <strong>de</strong> Administração encontra-se obrigado:<br />
a) a efetuar reporte <strong>de</strong>stas ao Conselho Fiscal, acompanhado <strong>de</strong> relatório <strong>de</strong><br />
avaliação respetivamente fundamentado;<br />
b) a promover os fundados atos <strong>de</strong> apuramento que se venham a consi<strong>de</strong>rar<br />
como necessários ou convenientes neste âmbito.<br />
3. Quaisquer comunicações <strong>de</strong> reporte <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>vem ser enviadas<br />
para:<br />
a) se<strong>de</strong> social, se remetida ao Conselho <strong>de</strong> Administração;<br />
b) Avenida da República n.º48, 1º Esq., 1050-195, Lisboa se remetida ao<br />
Conselho Fiscal.<br />
VI - Frau<strong>de</strong>, prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e abuso <strong>de</strong> informação<br />
Artº 40º - Frau<strong>de</strong><br />
O <strong>Banco</strong> e os <strong>de</strong>stinatários do <strong>Código</strong> atuarão no sentido <strong>de</strong> fazer respeitar as normas<br />
legais, regulamentares e internas aplicáveis à prevenção <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>s <strong>de</strong> qualquer tipo,<br />
implementando mecanismos eficientes.<br />
Artº 41º - Branqueamento <strong>de</strong> capitais<br />
1. O branqueamento <strong>de</strong> capitais é o processo pelo qual se transformam rendimentos<br />
ilegítimos <strong>de</strong> modo a que esses fundos aparentem ser legítimos, não se limitando<br />
apenas às transações efetuadas em numerário.<br />
2. Para efeitos da prevenção <strong>de</strong> operações relacionadas com branqueamento <strong>de</strong> capitais,<br />
financiamento do terrorismo e frau<strong>de</strong>s, em geral, o <strong>Banco</strong> dispõe <strong>de</strong> um a<strong>de</strong>quado<br />
normativo interno, do qual constam todos os <strong>de</strong>veres consagrados no or<strong>de</strong>namento<br />
jurídico vigente, bem como as medidas e procedimentos internos <strong>de</strong>stinados ao<br />
cumprimento dos aludidos <strong>de</strong>veres.<br />
3. O <strong>Banco</strong> proporciona aos Colaboradores a formação a<strong>de</strong>quada ao reconhecimento<br />
<strong>de</strong> operações que possam estar relacionadas com o branqueamento <strong>de</strong> capitais.<br />
Artº 42º - Dever <strong>de</strong> conhecimento dos Clientes e Parceiros <strong>de</strong> Negócio<br />
1. Todos os Colaboradores <strong>de</strong>vem garantir que existe informação aprofundada,<br />
permanente e documentada dos Clientes/Parceiros <strong>de</strong> Negócio com os quais<br />
estabelecem e mantêm relações negociais.<br />
2. O cumprimento rigoroso <strong>de</strong>ste <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> conhecimento e <strong>de</strong> diligência continuada<br />
nas relações com os Clientes/Parceiros <strong>de</strong> Negócio permite ao <strong>Banco</strong> enten<strong>de</strong>r com<br />
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