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O pagamen<strong>to</strong> <strong>da</strong> licença-prêmio, como <strong>da</strong>s férias, não goza<strong>da</strong>s por necessi<strong>da</strong>de<br />

do serviço, pela sua natureza indenizatória, não está sujei<strong>to</strong> à incidência do impos<strong>to</strong><br />

de ren<strong>da</strong>." (Segun<strong>da</strong> Turma).<br />

- "Tributário. Impos<strong>to</strong> de Ren<strong>da</strong>. Indenização pecuniária referente à licençaprêmio<br />

não goza<strong>da</strong> por necessi<strong>da</strong>de do serviço. Incidência.<br />

Incide impos<strong>to</strong> sobre a ren<strong>da</strong> auferi<strong>da</strong> de indenização pecuniária relativa a<br />

período de licença-prêmio não goza<strong>da</strong> em face <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de do serviço.<br />

Recurso provido." (Primeira Turma)<br />

Sem a possibili<strong>da</strong>de de enleios, a divergência é manifesta, em favor <strong>da</strong><br />

au<strong>to</strong>ri<strong>da</strong>de de compreensão harmoniza<strong>da</strong>, clamando por uma composição diluidora<br />

do desentendimen<strong>to</strong> fincado nas motivações dos julgados confrontados.<br />

Com esse pressuroso fi<strong>to</strong>, para alvorejar a solução, inicialmente compendio os<br />

fun<strong>da</strong>men<strong>to</strong>s do v. acórdão erguido como paradigma (Primeira Turma), relatado pelo<br />

eminente Ministro Cesar Asfor Rocha, com a sua peculiar clareza, depois de<br />

comentar a respei<strong>to</strong> dos princípios gerais e do fa<strong>to</strong> gerador do impos<strong>to</strong> de ren<strong>da</strong> (art.<br />

153, § 2º, I e III, C.F.), art. 43, I e II, CTN, rememorando eméritas lições<br />

doutrinárias, averbou:<br />

Omissis<br />

" É cer<strong>to</strong>, conforme observei acima, que nem <strong>to</strong><strong>da</strong> aquisição de<br />

disponibili<strong>da</strong>de econômica ou jurídica é tributável. Assim, estão fora do foco<br />

de incidência do tribu<strong>to</strong> em análise várias indenizações. To<strong>da</strong>via, há de ser<br />

ressaltado que isso decorre de isenção explicitamente concedi<strong>da</strong> pela lei, de<br />

que são exemplos as trata<strong>da</strong>s pela Lei nº 7.713/88.<br />

Chego até a admitir que seria de justiça isentar-se do pagamen<strong>to</strong> do<br />

impos<strong>to</strong> sobre a ren<strong>da</strong> a indenização pecuniária paga a funcionário relativa a<br />

licença-prêmio ou férias indeferi<strong>da</strong>s por necessi<strong>da</strong>de do serviço, vez que tal<br />

verba não se consubstancia em rendimen<strong>to</strong> do trabalho, não se confundindo<br />

com o produ<strong>to</strong> do trabalho do recorrido, mas de mera indenização que visa, de<br />

maneira razoável, a recompor o patrimônio do interessado para, na medi<strong>da</strong> do<br />

possível, <strong>to</strong>rná-la indene, íntegro, após a consumação <strong>da</strong> lesão, conforme<br />

anotado no r. acórdão hostilizado.<br />

To<strong>da</strong>via, tal isenção estaria a depender de lege feren<strong>da</strong>. Enquan<strong>to</strong> não<br />

houver diploma legal nesse sentido, é incidente o impos<strong>to</strong> na espécie.<br />

Merecem destaque, por derradeiro, as judiciosas considerações do<br />

eminente Desembargador Silva Ferreira, no vo<strong>to</strong> (vencido) proferido quando<br />

do julgamen<strong>to</strong> <strong>da</strong> apelação no Tribunal a quo, verbis:<br />

“Entendo devido o impos<strong>to</strong> de ren<strong>da</strong> na transformação de licença-prêmio,<br />

ou férias, em dinheiro, vis<strong>to</strong> que, inegavelmente, há aumen<strong>to</strong> patrimonial para<br />

o beneficiado. Antes receberia, no ano, somente 13 salários compreendido o<br />

13°. Agora, com o recebimen<strong>to</strong> dos três meses de licença-prêmio, passará a<br />

receber em pecúnia, portan<strong>to</strong>, com aumen<strong>to</strong> de seu patrimônio monetário,<br />

possível de transformação em bens de consumo, duráveis ou não, ou mesmo de<br />

lazer, de mais três meses, fixando excepcionalmente naquele ano com 16<br />

salários.

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