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Ronald Dworkin e o sentido da vida

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caberia ao juiz, interpretando princípios, o dever de encontrá-la.<br />

Alguns de vocês talvez pensem que essa distinção (entre agir discricionariamente e<br />

interpretar corretamente o Direito) não tem consequência prática; ou melhor, que<br />

dificilmente se saberá, pelos fun<strong>da</strong>mentos de uma decisão judicial, quando o juiz agiu<br />

de uma forma ou de outra. De fato, isso não é algo simples de se fazer. Mas pensem<br />

nisso (no dever de fornecer a resposta correta), como uma obrigação de meio, e não de<br />

resultado. É importante, para o caráter democrático de uma comuni<strong>da</strong>de politica, que o<br />

juiz saiba que não está autorizado a decidir discricionariamente – o que, diga-se, na<strong>da</strong><br />

tem a ver com independência judicial. Tema para outra conversa.<br />

Mas me permitam, aqui, uma nota à margem. Vejam que curioso: como percebem,<br />

<strong>Dworkin</strong> propôs o ingresso dos princípios na prática do direito com o objetivo de conter<br />

os poderes do juiz, não de ampliá-los. Trata-se <strong>da</strong> prova mais eloquente, na minha<br />

opinião, de que sua obra ou bem não foi li<strong>da</strong>, ou bem não foi devi<strong>da</strong>mente assimila<strong>da</strong><br />

pelo establishment jurídico brasileiro. Salvo raríssimas exceções, os princípios<br />

aparecem na argumentação jurídica em geral – e na fun<strong>da</strong>mentação de decisões em<br />

específico – como uma forma de justificar a abertura <strong>da</strong>s possibili<strong>da</strong>des interpretativas<br />

do Direito. Quando, para <strong>Dworkin</strong>, como vimos, é precisamente o contrário. Reparem: a<br />

prática do Direito é, sim, interpretativa. Mas há interpretações melhores do que outras,<br />

mais bem ajusta<strong>da</strong>s à integri<strong>da</strong>de do Direito – e, nesse <strong>sentido</strong>, corretas. E é para<br />

construir essa proposta interpretativa (a melhor, ou a correta) que o juiz tem de se<br />

entender com princípios jurídicos.<br />

Enfim. Não, tenho como, aqui, discutir esse tema, absolutamente complexo, com maior<br />

profundi<strong>da</strong>de. Guardemos, contudo, a mensagem: discricionarie<strong>da</strong>de judicial e<br />

princípios estão, para <strong>Dworkin</strong>, em rota de colisão.<br />

O título do texto<br />

Bem ou mal entendi<strong>da</strong>s, as teses, digamos assim, mais jurídicas de <strong>Dworkin</strong> são<br />

razoavelmente conheci<strong>da</strong>s — do meio acadêmico, ao menos. Há bastante literatura a<br />

respeito. Mas há um lado menos conhecido (ou explorado) desse grande autor. E é sobre<br />

este que vamos conversar agora.<br />

Vocês sabiam que, além de escrever muito sobre Direito e Filosofia, <strong>Dworkin</strong> também<br />

desenvolveu uma teoria sobre como viver bem? É isso mesmo: no seu último livro,<br />

Justice for Hedgehogs (algo como Justiça aos Ouriços),somos apresentados a uma<br />

releitura de uma tese filosófica antiga, denomina<strong>da</strong> de teoria <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de do valor. Na<br />

versão dworkiniana, ela serve para subsidiar a afirmação de que as ver<strong>da</strong>des sobre ―o<br />

que é bom‖, sobre ―como viver bem‖ ou sobre ―como ser bom‖, são não só coerentes,<br />

mas também se apoiam reciprocamente. Haveria, assim, conformi<strong>da</strong>de entre valores<br />

morais e éticos. Mais: haveria ver<strong>da</strong>des objetivas (e não apenas subjetivas, pois) a<br />

respeito do valor.<br />

Deixem que eu explique isso melhor.

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