manual de orientação do leiaute da escrituração contábil digital – lecd
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Em relação à técnica legislativa, o projeto está em acor<strong>do</strong> com o<br />
previsto na Lei Complementar nº 95, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1998.<br />
III <strong>–</strong> VOTO<br />
Ante o exposto, no mérito, voto pela APROVAÇÃO <strong>do</strong> Projeto <strong>de</strong><br />
Lei <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> nº 198, <strong>de</strong> 2007 <strong>–</strong> Complementar, com a emen<strong>da</strong> seguinte:<br />
EMENDA Nº <strong>–</strong> CAE<br />
Dê-se ao § 2º <strong>do</strong> art. 1° <strong>da</strong> Lei Complementar nº 110, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong><br />
junho <strong>de</strong> 2001, acrescenta<strong>do</strong> pelo art. 1º <strong>do</strong> Projeto <strong>de</strong> Lei <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> n° 198, <strong>de</strong><br />
2007 <strong>–</strong> Complementar, a re<strong>da</strong>ção abaixo:<br />
“Art. 1º ...........................................................................................<br />
“Art. 1º ..................................................................................<br />
................................................................................................<br />
§ 2º A contribuição social <strong>de</strong> que trata este artigo será cobra<strong>da</strong> até 31<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2008. (NR)”<br />
Sala <strong>da</strong> Comissão,<br />
, Presi<strong>de</strong>nte<br />
, Relator