ministério do desenvolvimento, indústria e comércio - DNRC
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(Fls. 02 <strong>do</strong> Parecer Jurídico <strong>DNRC</strong>/COJUR/Nº 130/04 Processo MDIC nº 52700-001632/04-<br />
39)<br />
Por causar espécie a pretensão <strong>do</strong>s 02 (<strong>do</strong>is) sócios, em retirar-se<br />
da sociedade, nas circunstâncias apontadas no item I, a teor das<br />
cláusulas reunidas no Instrumento Particular de Alteração <strong>do</strong> Contrato<br />
Social <strong>do</strong> Centro Hospitalar, abdican<strong>do</strong>, surpreendentemente, por<br />
inconfessáveis motivos, <strong>do</strong> universo de suas cotas e respectivos haveres<br />
aos quais reclamaram inicialmente na Notificação Extrajudicial;<br />
Por haver si<strong>do</strong> inobserva<strong>do</strong> o parecer jurídico exara<strong>do</strong> pelo ínclito<br />
Procura<strong>do</strong>r-Chefe da JUCEES, pela ilegalidade <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de Alteração<br />
Contratual, especialmente em razão <strong>do</strong> ato não precedi<strong>do</strong> de<br />
Assembléia, bem como, pela inexistência de aprovação pelo<br />
correspondente a no mínimo três quartos (3/4) <strong>do</strong> universo <strong>do</strong> capital<br />
social (Código Civil, artigo 1076);<br />
Por haverem si<strong>do</strong> inobservadas as razões consubstanciadas na<br />
mencionada Escritura Pública Declaratória formalizada pelos<br />
Recorrentes, efetivan<strong>do</strong>-se a pretensão de retirada <strong>do</strong>s sócios em total<br />
descompasso com o Contrato Social e a normas legais vigentes;<br />
Pelo fato da decisão <strong>do</strong> Plenário da JUCEES, embora acercan<strong>do</strong>se<br />
<strong>do</strong>s devi<strong>do</strong>s cuida<strong>do</strong>s, admitin<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> de Alteração Contratual<br />
apenas e tão-somente como mera e exclusiva averbação de pedi<strong>do</strong> de<br />
retirada <strong>do</strong>s 02 (<strong>do</strong>is) sócios, não consideran<strong>do</strong> alteração das cláusulas<br />
<strong>do</strong> aponta<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de Alteração Contratual, muito menos admitin<strong>do</strong> a<br />
pretendida redistribuição das cotas <strong>do</strong> capital, por ser esta obrigação da<br />
competência <strong>do</strong>s sócios que permaneceram na sociedade, e, ainda,<br />
tornan<strong>do</strong> pública tal decisão, o certo é que não se pode olvidar que o<br />
referi<strong>do</strong> Plenário da JUCEES, deveria haver julga<strong>do</strong> ilegal o pedi<strong>do</strong> de<br />
Alteração Contratual, acatan<strong>do</strong> o parecer <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r-Chefe da<br />
JUCEES e o voto venci<strong>do</strong>, data vênia, na medida em que o julga<strong>do</strong>r<br />
deveria ater-se ao universo <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> exordial, denotan<strong>do</strong>-se que se o<br />
mesmo encontra-se formula<strong>do</strong> em desconformidade com a Lei, o<br />
caminho deveria ser o indeferimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> e não o arquivamento <strong>do</strong><br />
pedi<strong>do</strong>, em termos, restrito, exclusivamente, ao registro e averbação de<br />
retirada <strong>do</strong>s sócios.”<br />
4. Devidamente notifica<strong>do</strong>s os Sócios <strong>do</strong> CENTRO HOSPITALAR GRAN MATER<br />
LTDA., somente os Senhores PAULO CÉSAR SERAFINI e JULES WHITE SOARES SOUSA<br />
apresentaram contra-razões, suscitan<strong>do</strong> entre outros argumentos o princípio constitucional que assegura a<br />
to<strong>do</strong>s o direito de que “Ninguém poderá ser compeli<strong>do</strong> a associar-se ou a permanecer associa<strong>do</strong>” (art. 5º,<br />
inc. XX, da CF/88).<br />
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