Estatutos - Bombeiros de Alcabideche
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Artigo 15.º<br />
Elegibilida<strong>de</strong> e impedimentos<br />
1 - São elegíveis os sócios maiores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito anos, no pleno gozo dos direitos associativos.<br />
2 - Os presi<strong>de</strong>ntes da assembleia-geral, da direcção ou conselho fiscal estão impedidos <strong>de</strong><br />
exercer quaisquer funções no quadro <strong>de</strong> comando do respectivo corpo <strong>de</strong> bombeiros.<br />
3 - Aos titulares dos órgãos sociais, não é permitido o <strong>de</strong>sempenho simultâneo <strong>de</strong> mais do que<br />
um cargo na Associação, ou em associações congéneres.<br />
Artigo 16.º<br />
Inelegibilida<strong>de</strong> e incapacida<strong>de</strong><br />
1 - Os membros dos órgãos sociais não po<strong>de</strong>m votar em assuntos que directamente lhes<br />
digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, seus<br />
ascen<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e afins.<br />
2 - Não po<strong>de</strong>m ser reeleitos os membros dos órgãos sociais que, mediante processo<br />
disciplinar ou judicial, inquéritos ou sindicância, tenham sido <strong>de</strong>clarados responsáveis por<br />
irregularida<strong>de</strong>s cometidas no exercício <strong>de</strong>ssas funções ou <strong>de</strong>stituídos dos cargos que<br />
<strong>de</strong>sempenhavam.<br />
3 - É vedado à Associação contratar directa ou indirectamente com os titulares dos órgãos<br />
sociais, seus cônjuges, ascen<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e afins, ou com socieda<strong>de</strong>s em que<br />
qualquer <strong>de</strong>stes tenha interesses.<br />
4 - São inelegíveis os sócios que <strong>de</strong>tenham com a associação contratos <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong><br />
prestação <strong>de</strong> serviços ou tarefas remuneradas, ou quaisquer outros interesses nas<br />
activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas pela associação, salvaguardadas as especificida<strong>de</strong>s previstas<br />
no n.º 2 do artigo 19.º.<br />
Artigo 17.º<br />
Duração do mandato<br />
Os membros dos órgãos associativos são eleitos pelo período <strong>de</strong> 3 anos, po<strong>de</strong>ndo ser reeleitos<br />
uma ou mais vezes.<br />
Artigo 18.º<br />
Tomada <strong>de</strong> posse<br />
1 - A posse aos membros dos órgãos associativos será dada pelo presi<strong>de</strong>nte cessante da<br />
mesa da assembleia-geral ou pelo seu substituto, no prazo <strong>de</strong> trinta dias, após o acto<br />
eleitoral.<br />
2 - Se o presi<strong>de</strong>nte da assembleia-geral ou seu substituto não conferirem a posse <strong>de</strong>ntro<br />
<strong>de</strong>sse prazo, os membros eleitos entrarão em exercício, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da posse,<br />
salvo havendo impugnação judicial do acto eleitoral.