Procedimentos para aquisição de bens e serviços - Udesc
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Excepciona-se o encaminhamento à Projur, nos casos dos artigos 24, I,<br />
II e XXI, e 25, I e II, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, que diz:<br />
Art. 24. É dispensável a licitação:<br />
I - <strong>para</strong> obras e <strong>serviços</strong> <strong>de</strong> engenharia <strong>de</strong> valor até 10% (<strong>de</strong>z<br />
por cento) do limite previsto (R$ 8.000,00) <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não se<br />
refiram a parcelas <strong>de</strong> uma mesma obra ou serviço ou ainda <strong>para</strong><br />
obras e <strong>serviços</strong> da mesma natureza e no mesmo local que<br />
possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação<br />
dada pela Lei nº 9.648, <strong>de</strong> 25.05.98);<br />
II - <strong>para</strong> outros <strong>serviços</strong> e compras <strong>de</strong> valor até 10 % (<strong>de</strong>z por<br />
cento) do limite previsto na alínea "a " do inciso II do artigo<br />
anterior e <strong>para</strong> alienaçòes, nos casos previstos nesta Lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
que não se refiram a aparcelas <strong>de</strong> um mesmo serviço, compra ou<br />
alienação <strong>de</strong> maior vulto que possa ser realizada <strong>de</strong> uma só vez;<br />
(Redação dada pela Lei nº 9.648, <strong>de</strong> 27.05.98).<br />
XXI - Para <strong>aquisição</strong> <strong>de</strong> <strong>bens</strong> <strong>de</strong>stinados exclusivamente a<br />
pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela<br />
CAPES, FINEP, CNPQ ou outras instituiçòes <strong>de</strong> fomento a<br />
pesquisa cre<strong>de</strong>nciadas pelo CNPQ <strong>para</strong> esse fim específico.<br />
(inciso incluído pela Lei nº 9.648, <strong>de</strong> 25.07.98).<br />
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
competição, em especial:<br />
I - <strong>para</strong> <strong>aquisição</strong> <strong>de</strong> materiais, equipamentos, ou gêneros que<br />
só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou<br />
representante comercial exclusivo, vedada a preferência <strong>de</strong><br />
marca, <strong>de</strong>vendo a comprovação <strong>de</strong> exclusivida<strong>de</strong> ser feita<br />
através <strong>de</strong> atestado fornecido pelo órgão <strong>de</strong> registro do comércio<br />
local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço pelo<br />
Sindicato, Fe<strong>de</strong>ração ou Confe<strong>de</strong>ração Patronal, ou, ainda, pelas<br />
entia<strong>de</strong>s equivalentes;<br />
II - <strong>para</strong> contratação <strong>de</strong> <strong>serviços</strong> técnicos enumerados no art. 13<br />
<strong>de</strong>sta Lei, <strong>de</strong> natureza singular, com profissionais <strong>de</strong> empresas<br />
<strong>de</strong> notória especialização, vedada a inexigibilida<strong>de</strong> <strong>para</strong> <strong>serviços</strong><br />
<strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> e divulgação;<br />
§ 1º Consi<strong>de</strong>ra-se notória especialização o profissional ou<br />
empresa cujo conceito no campo <strong>de</strong> sua especialida<strong>de</strong>,