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Procedimentos para aquisição de bens e serviços - Udesc

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Excepciona-se o encaminhamento à Projur, nos casos dos artigos 24, I,<br />

II e XXI, e 25, I e II, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, que diz:<br />

Art. 24. É dispensável a licitação:<br />

I - <strong>para</strong> obras e <strong>serviços</strong> <strong>de</strong> engenharia <strong>de</strong> valor até 10% (<strong>de</strong>z<br />

por cento) do limite previsto (R$ 8.000,00) <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não se<br />

refiram a parcelas <strong>de</strong> uma mesma obra ou serviço ou ainda <strong>para</strong><br />

obras e <strong>serviços</strong> da mesma natureza e no mesmo local que<br />

possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação<br />

dada pela Lei nº 9.648, <strong>de</strong> 25.05.98);<br />

II - <strong>para</strong> outros <strong>serviços</strong> e compras <strong>de</strong> valor até 10 % (<strong>de</strong>z por<br />

cento) do limite previsto na alínea "a " do inciso II do artigo<br />

anterior e <strong>para</strong> alienaçòes, nos casos previstos nesta Lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que não se refiram a aparcelas <strong>de</strong> um mesmo serviço, compra ou<br />

alienação <strong>de</strong> maior vulto que possa ser realizada <strong>de</strong> uma só vez;<br />

(Redação dada pela Lei nº 9.648, <strong>de</strong> 27.05.98).<br />

XXI - Para <strong>aquisição</strong> <strong>de</strong> <strong>bens</strong> <strong>de</strong>stinados exclusivamente a<br />

pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela<br />

CAPES, FINEP, CNPQ ou outras instituiçòes <strong>de</strong> fomento a<br />

pesquisa cre<strong>de</strong>nciadas pelo CNPQ <strong>para</strong> esse fim específico.<br />

(inciso incluído pela Lei nº 9.648, <strong>de</strong> 25.07.98).<br />

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

competição, em especial:<br />

I - <strong>para</strong> <strong>aquisição</strong> <strong>de</strong> materiais, equipamentos, ou gêneros que<br />

só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou<br />

representante comercial exclusivo, vedada a preferência <strong>de</strong><br />

marca, <strong>de</strong>vendo a comprovação <strong>de</strong> exclusivida<strong>de</strong> ser feita<br />

através <strong>de</strong> atestado fornecido pelo órgão <strong>de</strong> registro do comércio<br />

local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço pelo<br />

Sindicato, Fe<strong>de</strong>ração ou Confe<strong>de</strong>ração Patronal, ou, ainda, pelas<br />

entia<strong>de</strong>s equivalentes;<br />

II - <strong>para</strong> contratação <strong>de</strong> <strong>serviços</strong> técnicos enumerados no art. 13<br />

<strong>de</strong>sta Lei, <strong>de</strong> natureza singular, com profissionais <strong>de</strong> empresas<br />

<strong>de</strong> notória especialização, vedada a inexigibilida<strong>de</strong> <strong>para</strong> <strong>serviços</strong><br />

<strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> e divulgação;<br />

§ 1º Consi<strong>de</strong>ra-se notória especialização o profissional ou<br />

empresa cujo conceito no campo <strong>de</strong> sua especialida<strong>de</strong>,

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