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ESTATUTO DO CLUBE DE CAMPO DE PIRACICABA

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CAPÍTULO II<br />

<strong>DO</strong>S ASSOCIA<strong>DO</strong>S E DAS CONTRIBUIÇÕES<br />

TÍTULO I<br />

DAS CATEGORIAS E CLASSES<br />

Art. 5º - O Clube constitui-se de associados distribuídos nas seguintes categorias:<br />

I - ASSOCIA<strong>DO</strong> PROPRIETÁRIO<br />

Homem ou mulher possuidor de título de propriedade e divide-se em:<br />

a) FUNDA<strong>DO</strong>RES BENEMÉRITOS: os que se organizaram para fundar o Clube.<br />

Seus nomes estão relacionados, por ordem alfabética de prenome no final do presente<br />

Estatuto.<br />

b) BENEMÉRITO: O que, já sendo Associado Proprietário Titular, tornou-se ou venha<br />

a se tornar merecedor de reconhecimento especial por relevantes serviços prestados ao<br />

Clube.<br />

c) - TITULAR: o que foi ou que venha a ser admitido conforme o presente Estatuto.<br />

d) – TITULAR INFANTO JUVENIL: o que foi ou venha a ser admitido conforme<br />

o presente estatuto.<br />

Art. 5ºA – O associado infantojuvenil será regido pelos seguintes dispositivos:<br />

§ 1º - O neto(a), considerados também os indicados no artigo 7º B, § 3º, poderá tornarse<br />

associado individual por proposta de seus avós paternos ou maternos, associados,<br />

com a anuência dos pais, com as vantagens na aquisição do titulo iguais as concedidas<br />

aos exdependentes.<br />

§ 2º - As contribuições do associado infantojuvenil serão escalonadas da seguinte<br />

forma:<br />

a) até 5 (cinco) anos de idade pagará mensalidade equivalente à 25% do valor da<br />

mensalidade do associado individual;<br />

b) acima de 5 (cinco) anos até 10 anos de idade pagará mensalidade e<br />

equivalente à 50% do valor da mensalidade do associado individual;<br />

c) acima de 10 (dez) anos até 18 (dezoito) anos de idade pagará mensalidade<br />

equivalente à 75% do valor da mensalidade do associado individual.<br />

§ 3º - Ao completar 18 (dezoito) anos de idade o associado infantojuvenil será<br />

convertido em associado titular individual, com as prerrogativas e obrigações inerentes<br />

à esta classe.<br />

§ 4º - Ao associado infantojuvenil aplicam-se as restrições de direitos estabelecidos nos<br />

artigos 20 e 21 deste Estatuto.<br />

§ 5º - Os associados proponentes responsabilizam-se pelo associado infantojuvenil em<br />

relação às obrigações e responsabilidades previstas nos artigos 36 a 40.<br />

§ 6º - O associado infantojuvenil poderá, a qualquer tempo até completar dezoito anos,<br />

transferir aos seus pais o seu titulo, isento da taxa de transferência, convertendo-se o<br />

titulo na classe familiar com os deveres e direitos inerentes a esta classe e tornando-se<br />

dependente deles.<br />

II - ASSOCIA<strong>DO</strong> TEMPORÁRIO:<br />

a) Profissional - o que, com residência temporária no Município de Piracicaba, em razão<br />

do desempenho de atividade profissional de caráter temporário em função pública, ou<br />

que sendo portador de diploma de grau superior, esteja realizando curso de mestrado,<br />

doutorado ou programa de pós-doutorado em entidade de ensino superior sediada em<br />

Piracicaba, for admitido nesta categoria por indicação e sob a responsabilidade de dois<br />

Associados Proprietários, pelo período de um ano, prorrogável pela Diretoria por<br />

períodos sucessivos de um ano até o máximo de quatro vezes e enquanto mantiver esta<br />

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