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Acórdão N. 117581 - TJDFT

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APC Nº 51.124/99<br />

face da onerosidade excessiva que resultou do ato de liberalidade do apelante e do<br />

dolo por omissão da apelada no tocante à destinação do imóvel verbalmente<br />

pactuada.<br />

É o relatório.<br />

À d. revisão.<br />

VOTOS<br />

O Senhor Desembargador NÍVIO GONÇALVES - Relator<br />

sua admissibilidade.<br />

Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de<br />

De início, por ser matéria de ordem pública e ter sido<br />

suscitada pela ré em sua contestação, analiso a questão da competência do juízo<br />

da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga-DF para o<br />

julgamento da presente ação.<br />

Sem dúvida, objetivando a ação a modificação de cláusula<br />

referente à partilha estabelecida em separação consensual, competente é o juízo<br />

que processou e homologou o acordo firmado entre as partes e não o juízo cível.<br />

Na hipótese sub judice busca o autor, ora apelante, a<br />

modificação da cláusula 7b do acordo de separação, que dispõe:<br />

“Quanto aos bens imóveis pertencentes ao casal fica<br />

acordado que o imóvel situado na QR 310, conjunto 17, casa<br />

13, em Samambaia/DF, o mesmo deverá ser ALIENADO<br />

somente após o filho mais novo atingir a sua maioridade e o<br />

produto desta alienação será dividido ao meio, isto é, 50%<br />

para o cônjuge varão e 50% para a cônjuge varoa. Quanto<br />

ao imóvel localizado no Parque da Barragem ficará com o<br />

cônjuge varão na sua propriedade”.<br />

Sob a alegação de que teria realizado acordo verbal com a ré,<br />

ora apelada, no sentido de alugar o pavimento inferior do imóvel de Samambaia,<br />

para que, com o valor dos aluguéis, pudesse locar outro imóvel, e que o<br />

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