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Lei Estadual nº 4.808 de 04 de julho de 2006

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Art. 34 - O Po<strong>de</strong>r Público fará realizar campanhas educativas, observado o disposto no artigo 5º <strong>de</strong>sta <strong>Lei</strong>:<br />

I - visando à prevenção do abandono e da superpopulação <strong>de</strong> animais;<br />

II - conscientizando a população da necessida<strong>de</strong> da posse responsável e do controle reprodutivo <strong>de</strong><br />

animais;<br />

III - estimulando a adoção <strong>de</strong> animais abandonados;<br />

IV - difundindo a importância do respeito a todas as formas <strong>de</strong> vida.<br />

Art. 35 - Nos currículos das escolas estaduais e municipais <strong>de</strong>verão ser introduzidas noções <strong>de</strong> respeito e<br />

proteção aos animais, divulgando-se as disposições legais relativas a animais, a “Declaração Universal<br />

dos Direitos dos Animais” e os princípios da Posse Responsável <strong>de</strong> Animais, observado o disposto no<br />

artigo anterior.<br />

Art. 36 - Esta <strong>Lei</strong> entrará em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro, <strong>04</strong> <strong>de</strong> <strong>julho</strong> <strong>de</strong> <strong>2006</strong>.<br />

ROSINHA GARITINHO<br />

Governadora<br />

* Republicada no D.O. <strong>de</strong> 06 <strong>de</strong> <strong>julho</strong> <strong>de</strong> <strong>2006</strong>.

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