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LEI ESTADUAL N 8014 de 1984

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Art. 7º - Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização do solo agrícola,<br />

o po<strong>de</strong>r público estadual ou municipal, po<strong>de</strong>rá preconizar outras normas<br />

recomendadas pela técnica e que atendam às peculiarida<strong>de</strong>s locais, também<br />

relacionadas com os problemas da erosão urbana.<br />

Art. 8º - O po<strong>de</strong>r público estadual ou municipal <strong>de</strong>verá promover a recuperação<br />

das áreas em processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sertificação e <strong>de</strong>gradação, sem <strong>de</strong>sapropriá-las, se<br />

esta iniciativa não partir do proprietário.<br />

§ 1º- As áreas on<strong>de</strong> este tratamento for efetivado serão oneradas das <strong>de</strong>spesas<br />

<strong>de</strong>correntes da recuperação, ficando o proprietário obrigado a ressarci-las num<br />

prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) anos;<br />

§ 2º- No caso da área recuperada não apresentar condições <strong>de</strong> aproveitamento<br />

será consi<strong>de</strong>rada como área <strong>de</strong> preservação perante nos temos da Lei nº 4.771,<br />

<strong>de</strong>vendo ser gravada sua perpetuida<strong>de</strong>, sem ônus para o proprietário.<br />

Art. 9º - Na construção e manutenção <strong>de</strong> estradas, tanto os talu<strong>de</strong>s como as<br />

áreas marginais, <strong>de</strong>capitadas ou não, <strong>de</strong>verão receber tratamentos<br />

conservacionistas a<strong>de</strong>quados, a fim <strong>de</strong><br />

evitar a erosão e suas conseqüências.<br />

Art. 10 - As proprieda<strong>de</strong>s rurais que necessitem conduzir águas <strong>de</strong> escorrimento<br />

para seus escoadouros naturais po<strong>de</strong>rão fazê-lo a<strong>de</strong>quadamente, atravessando<br />

outras proprieda<strong>de</strong>s, mediante acordo ou in<strong>de</strong>nização da área ocupada.<br />

§ 1º- Caso haja necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização da área a ser ocupada pelos canais<br />

<strong>de</strong> escoamento, não havendo acordo <strong>de</strong> preço, <strong>de</strong>verá ser concedido o uso <strong>de</strong><br />

benfeitoria, ficando a fixação <strong>de</strong> preço para <strong>de</strong>cisão judicial.<br />

Art. 11 - As entida<strong>de</strong>s públicas e empresas privadas que utilizem o solo ou<br />

subsolo em áreas rurais só po<strong>de</strong>rão funcionar <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que evitem o prejuízo do solo<br />

agrícola por erosão, assoreamento, contaminação, rejeitos, <strong>de</strong>pósitos e outros<br />

danos, sendo responsabilizada pelos mesmos.<br />

Art. 12 - O mau uso do solo atenta contra os interesses do Estado, exigindo a<br />

criação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> orientação, fiscalização e repressão que permitam o<br />

controle integrado e efetivo <strong>de</strong> todos os recursos naturais renováveis.<br />

§ 1º- A fiscalização e a aplicação do presente código pelos órgãos competentes<br />

não exclui colaboração da iniciativa privada.<br />

Art. 13 - Todas as práticas e procedimentos a serem utilizados no cumprimento<br />

<strong>de</strong>ste código <strong>de</strong>verão, obe<strong>de</strong>cendo ao planejamento técnico, ter priorida<strong>de</strong> nas<br />

linhas <strong>de</strong> financiamento com recursos subsidiados para o meio rural, on<strong>de</strong><br />

advenham em função <strong>de</strong> ação do po<strong>de</strong>r público estadual.

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