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Manual para a Gestão e Prevenção de situações de Negligência ...

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Procedimento Legal<br />

Breve indicação <strong>de</strong> princípios e normas legais aplicáveis.<br />

Declaração Universal dos Direitos Humanos:<br />

Artigo 3.º - Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberda<strong>de</strong> e à segurança pessoal.<br />

Artigo 5.º - Ninguém po<strong>de</strong> ser submetido a tortura nem a penas ou a tratamentos cruéis, <strong>de</strong>sumanos ou<br />

<strong>de</strong>gradantes.<br />

Constituição da República Portuguesa:<br />

Direitos, Liberda<strong>de</strong>s e Garantias Pessoais [Parte I, Título I, Título II, Capítulo I (Direitos, Liberda<strong>de</strong>s e<br />

Garantias Pessoais)]: art.º 13.º - Princípio da Igualda<strong>de</strong>; art.º 24.º - Direito à Vida; art.º 25.º - Direito à<br />

Integrida<strong>de</strong> Pessoal; art.º 26.º - Outros direitos pessoais; art.º18.º - Força jurídica dos preceitos<br />

constitucionais respeitantes aos direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias.<br />

Artigo 13.º - Princípio da Igualda<strong>de</strong><br />

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignida<strong>de</strong> social e são iguais perante a lei.<br />

2. Ninguém po<strong>de</strong> ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado <strong>de</strong> qualquer direito ou isento <strong>de</strong><br />

qualquer <strong>de</strong>ver em razão <strong>de</strong> ascendência, sexo, raça, língua, território <strong>de</strong> origem, religião,<br />

convicções políticas ou i<strong>de</strong>ológicas, instrução, situação económica, condição social ou<br />

orientação sexual.<br />

Artigo 24.º - Direito à Vida<br />

1. A vida humana é inviolável.<br />

2. Em caso algum haverá pena <strong>de</strong> morte.<br />

Artigo 25.º - Direito à Integrida<strong>de</strong> pessoal<br />

1. A integrida<strong>de</strong> moral e física das pessoas é inviolável.<br />

2. Ninguém po<strong>de</strong> ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, <strong>de</strong>gradantes ou<br />

<strong>de</strong>sumanos.<br />

Artigo 26.º - Outros direitos pessoais<br />

1. A todos são reconhecidos os direitos à i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> pessoal, ao <strong>de</strong>senvolvimento da<br />

personalida<strong>de</strong>, à capacida<strong>de</strong> civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra,<br />

à reserva da intimida<strong>de</strong> da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas <strong>de</strong><br />

discriminação.<br />

FLBA.169.01 − <strong>Manual</strong> <strong>para</strong> <strong>Gestão</strong> e <strong>Prevenção</strong> <strong>de</strong> <strong>situações</strong> <strong>de</strong> <strong>Negligência</strong>, Abusos e Maus-tratos − Página 10 <strong>de</strong> 12

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