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PARECER N.º 84/CITE/2010 Assunto: Parecer prévio à recusa de ...

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1.4.15. requerendo <strong>à</strong> minha entida<strong>de</strong> patronal a elaboração e afixação do<br />

horário <strong>de</strong> trabalho entre as 7h30 e as 19h30 dos cinco dias úteis da<br />

semana (horário <strong>de</strong> funcionamento do Colégio frequentado pelo meu<br />

filho – cfr. <strong>de</strong>claração do colégio a final respigada sob o documento n<strong>º</strong><br />

4).<br />

1.5. Em 21.05.<strong>2010</strong>, a entida<strong>de</strong> empregadora, através do seu mandatário,<br />

respon<strong>de</strong>u <strong>à</strong> Trabalhadora, referindo, nomeadamente, o seguinte:<br />

1.5.1. Que a direcção consi<strong>de</strong>ra que o horário que lhe está distribuído, das<br />

08h00 <strong>à</strong>s 13h00 e das 14h00 <strong>à</strong>s 15h00, está <strong>de</strong>ntro das pretensões <strong>de</strong><br />

V. Ex., uma vez que manifesta disponibilida<strong>de</strong> entre as 07h30 e as<br />

19h30.<br />

1.5.2. Que quanto <strong>à</strong> distribuição do referido horário pelos dias da semana, a<br />

Direcção do Lar já manifestou a sua posição em carta remetida a V. Exa.<br />

em <strong>2010</strong>.03.10, a distribuição do horário <strong>de</strong> trabalho por todos os dias da<br />

semana é uma necessida<strong>de</strong> do Lar, que se pren<strong>de</strong> com a essência da<br />

sua activida<strong>de</strong> e dos serviço e cuidados que presta aos idosos.<br />

1.5.3. O quadro <strong>de</strong> pessoal da instituição, <strong>de</strong>masiado reduzido, obriga a que<br />

todas as funcionárias tenham disponibilida<strong>de</strong> para prestar serviço em<br />

todos os dias da semana.<br />

1.5.4. A Direcção do Lar continuará a permitir o <strong>de</strong>scanso ao domingo <strong>de</strong> forma<br />

alternada, <strong>de</strong>ntro do possível, no mínimo cumprindo o disposto no CCT<br />

para o sector das IPSS´S, na sua cláusula 41ª, pelo menos uma vez <strong>de</strong><br />

sete em sete semanas.<br />

1.5.5. Não obstante, V. Exa <strong>de</strong>ve juntar o horário do marido, <strong>de</strong>vidamente<br />

certificado pela A.C.T., aten<strong>de</strong>ndo a que, por norma, as empresas <strong>de</strong><br />

construção civil não laboram aos domingos.

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