Dicas de Licitação PUBLICIDADE A Lei n° 12.232/2010, sancionada em 29 de abril do corrente ano, estabelece normas gerais para a licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade presta- dos por intermédio de agências de propaganda. A referida norma legal trouxe uma grande mudança na forma da contratação dos serviços de publicidade pelos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, tornando mais transparente e criterioso o processo de julgamento das propostas. A nova lei, em seu art. 2º define pontualmente quais são os ser- viços de publicidade que poderão fazer parte do objeto de con- tratação de agência de publicidade, trazendo vedação quanto à inclusão no objeto de atividades em especial, assessoria de imprensa, relações públicas, realização de eventos festivos, uma vez que deverão ser contratados por procedimentos lici- tatórios próprios. Uma das inovações trata-se da modalidade a ser escolhida para contratação das agências nas licitações públicas, uma vez que, conforme a lei deve ser pelo critério da melhor técnica ou de técnica e preço, incumbindo as entidades contratantes a optar por uma das modalidades elencadas no art. 22 da Lei 8.666/93, nos termos do art. 5º, descartando assim, a utilização do pregão, devendo, outrossim, optar pelo procedimento nas modalidades convite, tomada de preço, concorrência ou o concurso, a ser escolhido pelo órgão responsável para realiza- ção da licitação. Para participação das agências em licitações públicas, a nova lei exige como pré-requisito, a certificação de qualificação téc- nica de funcionamento das agências de publicidade, obtido junto ao CENP – Conselho de Qualificação das Normas Pa- drão, tal exigência visa assegurar a contratação de uma agên- cia com estrutura e pessoal técnico qualificado. A lei prevê também a inversão das fases de habilitação e jul- gamento, ou seja, os documentos de habilitação serão apre- sentados após o julgamento das propostas técnicas e preço, apenas pelos licitantes classificados. 12 <strong>Fornecedores</strong> <strong>Governamentais</strong> Tecnologia na Lei O instrumento convocatório deverá ser elaborado com observân- cia do art. 40 da Lei de Licitações e Contratos, com acréscimo de algumas exigências, uma delas é a obrigatoriedade de disponibi- lizar as informações suficientes para os interessados elaborem as propostas em um briefing (conjunto de informações, uma coleta de dados passadas em uma reunião para o desenvolvimento de um trabalho, documento, sendo muito utilizadas em Administra- ção, Relações Públicas e na Publicidade. O briefing deve criar um roteiro de ação para criar a solução que o cliente procura, é como mapear o problema, e com estas pistas, ter idéias para criar soluções), de forma clara precisa e objetiva, para que possam utilizá-lo na formulação da proposta técnica (art. 6º, incisos II e III). As propostas deverão ser apresentadas em 5 (cinco) envelopes, uma para proposta de preços, três para as propostas técnicas e um para documentação. Outra inovação da lei é que haverá a participação de duas co- missões. A primeira é a comissão permanente ou especial de li- citação, com a atribuição de processar e julgar a licitação, com exceção das propostas técnicas. A segunda comissão, nomeada de subcomissão técnica pela Lei 12.232/2010, analisarão as propostas técnicas. A subcomissão será constituída por pelo menos três membros formados em Co- municação, Publicidade ou Marketing, ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que 1/3 (um terço) desses profissionais não deverão ter vínculo funcional, direto ou indireto, com o órgão responsável pela licitação Importante dizer que, quando a licitação for processa- da sob a modalidade convite, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas, desde que comprovadamente impossí- vel poderá o órgão público substituir a subcomissão técnica pela comissão permanente de licitação para análise e julgamento das propostas técnicas, ou, inexistindo esta, por servidor formalmente designado pela autoridade competente, o qual deverá possuir co- nhecimentos na área de comunicação, publicidade ou marketing. Fonte: Lei 12.232/2010.
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