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contrato_arrendament.. - Sebrae SP

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Este tipo de atividade é regulamentada pelo Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64<br />

e Dec. n. 59.566/66), devendo ser firmada mediante <strong>contrato</strong>.<br />

O Contrato de Arrendamento Rural é o documento que regula os direitos<br />

e deveres entre o proprietário (arrendador) do imóvel rural e o arrendatário (o<br />

terceiro interessado na exploração econômica do imóvel rural).<br />

Apesar do <strong>arrendament</strong>o poder ser estabelecido por acordo verbal, aconselhamos<br />

sempre que ele seja escrito, de forma a evitar futuros problemas de<br />

interpretação da vontade das partes e também para facilitação da prova de sua<br />

existência.<br />

O Contrato de Arrendamento Rural deverá prever os seguintes itens,<br />

considerados obrigatórios pela lei (art. 95 da Lei n. 4.504/66):<br />

a) – o prazo de duração não inferior a três anos, variando conforme o ciclo da<br />

cultura que pretenda explorar. Caso ocorra o término do prazo contratual<br />

antes da colheita da lavoura explorado pelo arrendatário, este deverá definir<br />

com o proprietário do imóvel a participação que caberá a cada um sobre o<br />

resultado da referida colheita. De acordo com o Dec. 59.566/66, o prazo de<br />

duração do <strong>contrato</strong> de <strong>arrendament</strong>o deverá obedecer à seguinte escala,<br />

quando se tratar da exploração de lavouras:<br />

I – prazo de 03 anos no caso de exploração de lavouras temporárias;<br />

II – prazo de 05 anos no caso de exploração de lavouras permanentes, e,<br />

III – prazo de 07 anos no caso de exploração de atividades florestais;

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