Regulamento - Gestão de Fundos de Maneio da UC - Universidade ...
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11034 Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série — N.º 46 — 7 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 2011<br />
por parte dos respectivos responsáveis com FM constituído e pelos<br />
assistentes constituídos que apoiam as activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> gestão do FM.<br />
3 — Este regulamento visa <strong>de</strong>finir os princípios gerais <strong>de</strong> actuação<br />
para a gestão <strong>de</strong> FM, cabendo à Direcção <strong>de</strong> Gestão Financeira (DGF)<br />
acompanhar a sua implementação, esclarecer ou propor o esclarecimento<br />
<strong>de</strong> eventuais dúvi<strong>da</strong>s que possam ocorrer no <strong>de</strong>curso <strong>da</strong> sua execução.<br />
4 — O presente regulamento aplica-se a todos os FM constituídos na<br />
Universi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Coimbra (<strong>UC</strong>) para períodos com início em ou após<br />
1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2011.<br />
5 — Os processos <strong>de</strong> gestão para a aplicação <strong>da</strong>s normas conti<strong>da</strong>s no<br />
presente regulamento integram-se no sistema <strong>de</strong> gestão <strong>da</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
(SGQ) <strong>da</strong> Administração <strong>da</strong> <strong>UC</strong>, nomea<strong>da</strong>mente no que se refere ao<br />
procedimento e mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> documentos a utilizar.<br />
Artigo 2.º<br />
Enquadramento<br />
1 — Em ca<strong>da</strong> ano económico, o <strong>de</strong>creto-lei <strong>de</strong> execução orçamental<br />
estabelece as regras e prazos quanto à constituição e liqui<strong>da</strong>ção dos<br />
<strong>Fundos</strong> <strong>de</strong> <strong>Maneio</strong>, cujo regime legal geral é <strong>de</strong>finido pelo artigo 32.º<br />
do Decreto-Lei n.º 155/92, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Julho (Regime <strong>da</strong> Administração<br />
Financeira do Estado).<br />
2 — Os <strong>Fundos</strong> <strong>de</strong> <strong>Maneio</strong> são constituídos para um <strong>da</strong>do ano económico<br />
caducando com a liqui<strong>da</strong>ção, que será efectua<strong>da</strong>, impreterivelmente,<br />
até à <strong>da</strong>ta que em ca<strong>da</strong> ano económico vier a ser fixa<strong>da</strong> no<br />
<strong>de</strong>creto-lei <strong>de</strong> execução Orçamental.<br />
Artigo 3.º<br />
Objectivo<br />
1 — O objectivo do FM é o <strong>de</strong> colocar um certo valor monetário<br />
inicial ao dispor <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado(s) responsável(eis) e fixar um montante<br />
anual <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas a realizar e a pagar através <strong>de</strong> FM, visando fazer face<br />
a <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> pequeno montante <strong>da</strong>s respectivos uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s orgânicas, <strong>de</strong>partamentos,<br />
uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s e serviços, projectos e centros <strong>de</strong> investigação.<br />
2 — Através do FM po<strong>de</strong> ser autoriza<strong>da</strong> a realização e pagamento<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong> pequeno montante, para aquisições <strong>de</strong> bens ou serviços<br />
que, pelos critérios <strong>de</strong> priori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> satisfação <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>, tempestivi<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />
nomea<strong>da</strong>mente <strong>de</strong> condições <strong>de</strong> fornecimento ou prestação a<br />
pronto pagamento no acto <strong>da</strong> aquisição, e materiali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> <strong>de</strong>spesa, o<br />
custo <strong>de</strong> realização dos procedimentos administrativos <strong>de</strong> contratação<br />
pública seja superior ao benefício que se espera alcançar com a sua<br />
execução. As <strong>de</strong>spesas realiza<strong>da</strong>s e pagas através <strong>de</strong> FM constituído, na<br />
fase <strong>de</strong> processamento para reconstituição, são <strong>de</strong>bitados ao orçamento<br />
utilizador.<br />
3 — A utilização do FM <strong>de</strong>ve ser sempre encara<strong>da</strong> como uma situação<br />
excepcional.<br />
Artigo 4.º<br />
Definições<br />
Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis as <strong>de</strong>finições<br />
que se seguem.<br />
a) Fundo <strong>de</strong> <strong>Maneio</strong>: pela sua natureza consi<strong>de</strong>ra-se um pequeno caixa<br />
para a realização e pagamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> pequeno montante, em<br />
especial por conta <strong>da</strong>s rubricas orçamentais aprova<strong>da</strong>s pelo Conselho<br />
<strong>de</strong> Gestão, e a sua movimentação é <strong>da</strong> exclusiva competência do(s)<br />
responsável(eis) constituído(s) para o efeito.<br />
b) Pequeno montante: consi<strong>de</strong>ram-se, em regra, as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> valor<br />
igual ou inferior a 80 % do índice 100 <strong>da</strong> escala salarial <strong>da</strong>s carreiras<br />
do regime geral do sistema remuneratório <strong>da</strong> função pública. Para a<br />
<strong>de</strong>terminação do valor temos <strong>de</strong> o consi<strong>de</strong>rar como integrado numa<br />
mesma <strong>de</strong>spesa, ou seja, conjunto <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>da</strong> mesma natureza (com<br />
a mesma classificação económica), realiza<strong>da</strong>s com o mesmo fornecedor<br />
e num intervalo <strong>de</strong> 30 dias.<br />
c) Responsável pelo Fundo <strong>de</strong> <strong>Maneio</strong>: constitui a(s) pessoa(s) em<br />
quem foi constituído o FM e que respon<strong>de</strong>(m) pelo cumprimento <strong>da</strong>s<br />
formali<strong>da</strong><strong>de</strong>s legais aplicáveis à realização <strong>da</strong>s <strong>de</strong>spesas ali incluí<strong>da</strong>s,<br />
bem como pelo respectivo pagamento e inci<strong>de</strong>ntes que ocorrem com a<br />
movimentação do FM.<br />
d) Assistente <strong>de</strong> Fundo <strong>de</strong> <strong>Maneio</strong>: pessoa(s), em geral não docente(s),<br />
que na uni<strong>da</strong><strong>de</strong> orgânica, <strong>de</strong>partamento, uni<strong>da</strong><strong>de</strong> ou serviço, projecto e<br />
centro <strong>de</strong> investigação, assistem o(s) responsável(eis) com FM constituído<br />
na sua movimentação e prestação <strong>de</strong> contas.<br />
e) Valor inicial: constitui a importância autoriza<strong>da</strong> e a entregar inicialmente<br />
a título <strong>de</strong> FM constituído e que configura o valor <strong>de</strong> referência<br />
em ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s reconstituições.<br />
f) Valor anual: constitui a importância autoriza<strong>da</strong> para o ano, pelo<br />
que o valor total dos pedidos <strong>de</strong> reconstituição <strong>de</strong> FM não po<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r<br />
o valor anual atribuído. Neste último caso será necessário obter uma<br />
nova constituição.<br />
g) Período <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> Fundo <strong>de</strong> <strong>Maneio</strong>: o período máximo<br />
<strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> FM é anual para um <strong>da</strong>do ano económico, pelo que<br />
será renovado todos os anos, mediante <strong>de</strong>liberação do Conselho <strong>de</strong><br />
Gestão.<br />
Artigo 5.º<br />
Natureza <strong>da</strong>s <strong>de</strong>spesas realiza<strong>da</strong>s e pagas<br />
através <strong>de</strong> Fundo <strong>de</strong> <strong>Maneio</strong><br />
1 — As <strong>de</strong>spesas realiza<strong>da</strong>s e pagas através do FM constituído, para<br />
além <strong>de</strong> se enquadrarem nos critérios <strong>de</strong> FM, têm <strong>de</strong> se enquadrar,<br />
quanto à sua natureza, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente nas rubricas orçamentais e especificações<br />
que forem fixa<strong>da</strong>s para ca<strong>da</strong> ano económico na <strong>de</strong>liberação<br />
do Conselho <strong>de</strong> Gestão.<br />
2 — Excepcionalmente, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se enquadrem nos requisitos<br />
<strong>de</strong> FM, po<strong>de</strong>rão ser autoriza<strong>da</strong>s, no <strong>de</strong>curso do ano económico, outras<br />
rubricas orçamentais, pelo Conselho <strong>de</strong> Gestão, pelo Reitor ou Vice-<br />
Reitor com po<strong>de</strong>res bastantes.<br />
3 — É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a realização e pagamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas através <strong>de</strong> FM<br />
constituído <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s <strong>de</strong>spesas, nomea<strong>da</strong>mente:<br />
a) Aquisições que revistam a natureza <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> capital, com as<br />
excepções previstas na lista <strong>de</strong> rubricas orçamentais autoriza<strong>da</strong>s.<br />
b) Aju<strong>da</strong>s <strong>de</strong> custo e outras <strong>de</strong>spesas com o pessoal.<br />
c) Aquisições <strong>de</strong> serviços a pessoas singulares.<br />
Artigo 6.º<br />
Requisitos <strong>de</strong> admissibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> realização e pagamento<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas através <strong>de</strong> Fundo <strong>de</strong> <strong>Maneio</strong><br />
1 — A realização e pagamento <strong>da</strong>s <strong>de</strong>spesas em conta <strong>de</strong> FM não<br />
carece <strong>de</strong> qualquer formali<strong>da</strong><strong>de</strong> específica para a sua realização, mas<br />
<strong>de</strong>vem cumprir os seguintes requisitos:<br />
a) Ser <strong>de</strong> pequeno montante.<br />
b) Enquadrar-se na natureza <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa autoriza<strong>da</strong>.<br />
c) Ser autoriza<strong>da</strong> pelo responsável em quem o FM foi constituído,<br />
através <strong>de</strong> aposição <strong>de</strong> assinatura nos documentos, <strong>de</strong> forma legível e<br />
indicação <strong>da</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong> pela qual exerce a competência.<br />
d) Ser fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>, nomea<strong>da</strong>mente por referência ao motivo porque<br />
a <strong>de</strong>spesa foi realiza<strong>da</strong> e paga. A fun<strong>da</strong>mentação po<strong>de</strong> ser efectua<strong>da</strong> no<br />
próprio documento, por exemplo, no verso.<br />
e) Obter-se o documento válido comprovativo <strong>da</strong> <strong>de</strong>spesa que inclua<br />
todos os requisitos exigidos face ao Código do IVA:<br />
i) As facturas, recibos ou documentos equivalentes <strong>de</strong>vem obe<strong>de</strong>cer<br />
os requisitos previstos no artigos 29.º e 36.º do CIVA e artigo 171.º do<br />
CSC, a saber: (i) <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> emissão; (ii) n.º sequencial impresso tipograficamente<br />
ou através <strong>de</strong> saí<strong>da</strong> <strong>de</strong> computador; (iii) i<strong>de</strong>ntificação <strong>da</strong>s<br />
partes interessa<strong>da</strong>s (nome e mora<strong>da</strong>); (iv) n.º <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal<br />
<strong>da</strong>s partes interessa<strong>da</strong>s; (v) discriminação dos bens transaccionados ou<br />
serviços prestados; (vi) preço liquido <strong>de</strong> imposto; (vii) taxa(s) <strong>de</strong> IVA<br />
aplicável; (viii) montante <strong>de</strong> IVA <strong>de</strong>vido; (ix) motivo justificativo <strong>da</strong><br />
isenção <strong>de</strong> IVA; (x) <strong>da</strong>ta em que os bens foram colocados à disposição<br />
do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram<br />
efectuados pagamentos anteriores à realização <strong>da</strong>s operações, se essa<br />
<strong>da</strong>ta não coincidir com a <strong>da</strong> emissão <strong>da</strong> factura.<br />
ii) Caso o documento seja <strong>de</strong> papel térmico <strong>de</strong>ve ser tira<strong>da</strong> cópia, visto<br />
que, com o tempo, os caracteres ten<strong>de</strong>m a <strong>de</strong>saparecer.<br />
f) Manter um registo permanente pelo responsável com FM constituído,<br />
eventualmente com apoio pelo assistente <strong>de</strong> FM.<br />
2 — As <strong>de</strong>spesas realiza<strong>da</strong>s em conta <strong>de</strong> FM são pagas através dos<br />
seguintes meios <strong>de</strong> pagamento:<br />
a) Transferência bancária.<br />
b) Cheque cruzado nominativo (todos os cheques <strong>de</strong>vem ser requisitados<br />
e emitidos com cópia).<br />
c) Numerário.<br />
d) Cartão <strong>de</strong> débito.<br />
e) Cartão <strong>de</strong> crédito.<br />
3 — Nos originais dos documentos <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa pagos através <strong>de</strong> FM<br />
será aposto os seguintes elementos ou equivalentes:<br />
Pago por Fundo <strong>de</strong> <strong>Maneio</strong><br />
Orçamento: xxxxxx<br />
Data: xxxx/xx/xx<br />
Nome<br />
Assinatura<br />
(competência Delega<strong>da</strong>, Deliberação n.º xx/xxxx <strong>de</strong> xx/xx/xxxx, DR,<br />
2.ª, n.º xxx, <strong>de</strong> xx/xx/xxxx)