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Regulamento - Gestão de Fundos de Maneio da UC - Universidade ...

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11034 Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série — N.º 46 — 7 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 2011<br />

por parte dos respectivos responsáveis com FM constituído e pelos<br />

assistentes constituídos que apoiam as activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> gestão do FM.<br />

3 — Este regulamento visa <strong>de</strong>finir os princípios gerais <strong>de</strong> actuação<br />

para a gestão <strong>de</strong> FM, cabendo à Direcção <strong>de</strong> Gestão Financeira (DGF)<br />

acompanhar a sua implementação, esclarecer ou propor o esclarecimento<br />

<strong>de</strong> eventuais dúvi<strong>da</strong>s que possam ocorrer no <strong>de</strong>curso <strong>da</strong> sua execução.<br />

4 — O presente regulamento aplica-se a todos os FM constituídos na<br />

Universi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Coimbra (<strong>UC</strong>) para períodos com início em ou após<br />

1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2011.<br />

5 — Os processos <strong>de</strong> gestão para a aplicação <strong>da</strong>s normas conti<strong>da</strong>s no<br />

presente regulamento integram-se no sistema <strong>de</strong> gestão <strong>da</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

(SGQ) <strong>da</strong> Administração <strong>da</strong> <strong>UC</strong>, nomea<strong>da</strong>mente no que se refere ao<br />

procedimento e mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> documentos a utilizar.<br />

Artigo 2.º<br />

Enquadramento<br />

1 — Em ca<strong>da</strong> ano económico, o <strong>de</strong>creto-lei <strong>de</strong> execução orçamental<br />

estabelece as regras e prazos quanto à constituição e liqui<strong>da</strong>ção dos<br />

<strong>Fundos</strong> <strong>de</strong> <strong>Maneio</strong>, cujo regime legal geral é <strong>de</strong>finido pelo artigo 32.º<br />

do Decreto-Lei n.º 155/92, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Julho (Regime <strong>da</strong> Administração<br />

Financeira do Estado).<br />

2 — Os <strong>Fundos</strong> <strong>de</strong> <strong>Maneio</strong> são constituídos para um <strong>da</strong>do ano económico<br />

caducando com a liqui<strong>da</strong>ção, que será efectua<strong>da</strong>, impreterivelmente,<br />

até à <strong>da</strong>ta que em ca<strong>da</strong> ano económico vier a ser fixa<strong>da</strong> no<br />

<strong>de</strong>creto-lei <strong>de</strong> execução Orçamental.<br />

Artigo 3.º<br />

Objectivo<br />

1 — O objectivo do FM é o <strong>de</strong> colocar um certo valor monetário<br />

inicial ao dispor <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado(s) responsável(eis) e fixar um montante<br />

anual <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas a realizar e a pagar através <strong>de</strong> FM, visando fazer face<br />

a <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> pequeno montante <strong>da</strong>s respectivos uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s orgânicas, <strong>de</strong>partamentos,<br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s e serviços, projectos e centros <strong>de</strong> investigação.<br />

2 — Através do FM po<strong>de</strong> ser autoriza<strong>da</strong> a realização e pagamento<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong> pequeno montante, para aquisições <strong>de</strong> bens ou serviços<br />

que, pelos critérios <strong>de</strong> priori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> satisfação <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>, tempestivi<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

nomea<strong>da</strong>mente <strong>de</strong> condições <strong>de</strong> fornecimento ou prestação a<br />

pronto pagamento no acto <strong>da</strong> aquisição, e materiali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> <strong>de</strong>spesa, o<br />

custo <strong>de</strong> realização dos procedimentos administrativos <strong>de</strong> contratação<br />

pública seja superior ao benefício que se espera alcançar com a sua<br />

execução. As <strong>de</strong>spesas realiza<strong>da</strong>s e pagas através <strong>de</strong> FM constituído, na<br />

fase <strong>de</strong> processamento para reconstituição, são <strong>de</strong>bitados ao orçamento<br />

utilizador.<br />

3 — A utilização do FM <strong>de</strong>ve ser sempre encara<strong>da</strong> como uma situação<br />

excepcional.<br />

Artigo 4.º<br />

Definições<br />

Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis as <strong>de</strong>finições<br />

que se seguem.<br />

a) Fundo <strong>de</strong> <strong>Maneio</strong>: pela sua natureza consi<strong>de</strong>ra-se um pequeno caixa<br />

para a realização e pagamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> pequeno montante, em<br />

especial por conta <strong>da</strong>s rubricas orçamentais aprova<strong>da</strong>s pelo Conselho<br />

<strong>de</strong> Gestão, e a sua movimentação é <strong>da</strong> exclusiva competência do(s)<br />

responsável(eis) constituído(s) para o efeito.<br />

b) Pequeno montante: consi<strong>de</strong>ram-se, em regra, as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> valor<br />

igual ou inferior a 80 % do índice 100 <strong>da</strong> escala salarial <strong>da</strong>s carreiras<br />

do regime geral do sistema remuneratório <strong>da</strong> função pública. Para a<br />

<strong>de</strong>terminação do valor temos <strong>de</strong> o consi<strong>de</strong>rar como integrado numa<br />

mesma <strong>de</strong>spesa, ou seja, conjunto <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>da</strong> mesma natureza (com<br />

a mesma classificação económica), realiza<strong>da</strong>s com o mesmo fornecedor<br />

e num intervalo <strong>de</strong> 30 dias.<br />

c) Responsável pelo Fundo <strong>de</strong> <strong>Maneio</strong>: constitui a(s) pessoa(s) em<br />

quem foi constituído o FM e que respon<strong>de</strong>(m) pelo cumprimento <strong>da</strong>s<br />

formali<strong>da</strong><strong>de</strong>s legais aplicáveis à realização <strong>da</strong>s <strong>de</strong>spesas ali incluí<strong>da</strong>s,<br />

bem como pelo respectivo pagamento e inci<strong>de</strong>ntes que ocorrem com a<br />

movimentação do FM.<br />

d) Assistente <strong>de</strong> Fundo <strong>de</strong> <strong>Maneio</strong>: pessoa(s), em geral não docente(s),<br />

que na uni<strong>da</strong><strong>de</strong> orgânica, <strong>de</strong>partamento, uni<strong>da</strong><strong>de</strong> ou serviço, projecto e<br />

centro <strong>de</strong> investigação, assistem o(s) responsável(eis) com FM constituído<br />

na sua movimentação e prestação <strong>de</strong> contas.<br />

e) Valor inicial: constitui a importância autoriza<strong>da</strong> e a entregar inicialmente<br />

a título <strong>de</strong> FM constituído e que configura o valor <strong>de</strong> referência<br />

em ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s reconstituições.<br />

f) Valor anual: constitui a importância autoriza<strong>da</strong> para o ano, pelo<br />

que o valor total dos pedidos <strong>de</strong> reconstituição <strong>de</strong> FM não po<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r<br />

o valor anual atribuído. Neste último caso será necessário obter uma<br />

nova constituição.<br />

g) Período <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> Fundo <strong>de</strong> <strong>Maneio</strong>: o período máximo<br />

<strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> FM é anual para um <strong>da</strong>do ano económico, pelo que<br />

será renovado todos os anos, mediante <strong>de</strong>liberação do Conselho <strong>de</strong><br />

Gestão.<br />

Artigo 5.º<br />

Natureza <strong>da</strong>s <strong>de</strong>spesas realiza<strong>da</strong>s e pagas<br />

através <strong>de</strong> Fundo <strong>de</strong> <strong>Maneio</strong><br />

1 — As <strong>de</strong>spesas realiza<strong>da</strong>s e pagas através do FM constituído, para<br />

além <strong>de</strong> se enquadrarem nos critérios <strong>de</strong> FM, têm <strong>de</strong> se enquadrar,<br />

quanto à sua natureza, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente nas rubricas orçamentais e especificações<br />

que forem fixa<strong>da</strong>s para ca<strong>da</strong> ano económico na <strong>de</strong>liberação<br />

do Conselho <strong>de</strong> Gestão.<br />

2 — Excepcionalmente, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se enquadrem nos requisitos<br />

<strong>de</strong> FM, po<strong>de</strong>rão ser autoriza<strong>da</strong>s, no <strong>de</strong>curso do ano económico, outras<br />

rubricas orçamentais, pelo Conselho <strong>de</strong> Gestão, pelo Reitor ou Vice-<br />

Reitor com po<strong>de</strong>res bastantes.<br />

3 — É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a realização e pagamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas através <strong>de</strong> FM<br />

constituído <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s <strong>de</strong>spesas, nomea<strong>da</strong>mente:<br />

a) Aquisições que revistam a natureza <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> capital, com as<br />

excepções previstas na lista <strong>de</strong> rubricas orçamentais autoriza<strong>da</strong>s.<br />

b) Aju<strong>da</strong>s <strong>de</strong> custo e outras <strong>de</strong>spesas com o pessoal.<br />

c) Aquisições <strong>de</strong> serviços a pessoas singulares.<br />

Artigo 6.º<br />

Requisitos <strong>de</strong> admissibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> realização e pagamento<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas através <strong>de</strong> Fundo <strong>de</strong> <strong>Maneio</strong><br />

1 — A realização e pagamento <strong>da</strong>s <strong>de</strong>spesas em conta <strong>de</strong> FM não<br />

carece <strong>de</strong> qualquer formali<strong>da</strong><strong>de</strong> específica para a sua realização, mas<br />

<strong>de</strong>vem cumprir os seguintes requisitos:<br />

a) Ser <strong>de</strong> pequeno montante.<br />

b) Enquadrar-se na natureza <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa autoriza<strong>da</strong>.<br />

c) Ser autoriza<strong>da</strong> pelo responsável em quem o FM foi constituído,<br />

através <strong>de</strong> aposição <strong>de</strong> assinatura nos documentos, <strong>de</strong> forma legível e<br />

indicação <strong>da</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong> pela qual exerce a competência.<br />

d) Ser fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>, nomea<strong>da</strong>mente por referência ao motivo porque<br />

a <strong>de</strong>spesa foi realiza<strong>da</strong> e paga. A fun<strong>da</strong>mentação po<strong>de</strong> ser efectua<strong>da</strong> no<br />

próprio documento, por exemplo, no verso.<br />

e) Obter-se o documento válido comprovativo <strong>da</strong> <strong>de</strong>spesa que inclua<br />

todos os requisitos exigidos face ao Código do IVA:<br />

i) As facturas, recibos ou documentos equivalentes <strong>de</strong>vem obe<strong>de</strong>cer<br />

os requisitos previstos no artigos 29.º e 36.º do CIVA e artigo 171.º do<br />

CSC, a saber: (i) <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> emissão; (ii) n.º sequencial impresso tipograficamente<br />

ou através <strong>de</strong> saí<strong>da</strong> <strong>de</strong> computador; (iii) i<strong>de</strong>ntificação <strong>da</strong>s<br />

partes interessa<strong>da</strong>s (nome e mora<strong>da</strong>); (iv) n.º <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal<br />

<strong>da</strong>s partes interessa<strong>da</strong>s; (v) discriminação dos bens transaccionados ou<br />

serviços prestados; (vi) preço liquido <strong>de</strong> imposto; (vii) taxa(s) <strong>de</strong> IVA<br />

aplicável; (viii) montante <strong>de</strong> IVA <strong>de</strong>vido; (ix) motivo justificativo <strong>da</strong><br />

isenção <strong>de</strong> IVA; (x) <strong>da</strong>ta em que os bens foram colocados à disposição<br />

do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram<br />

efectuados pagamentos anteriores à realização <strong>da</strong>s operações, se essa<br />

<strong>da</strong>ta não coincidir com a <strong>da</strong> emissão <strong>da</strong> factura.<br />

ii) Caso o documento seja <strong>de</strong> papel térmico <strong>de</strong>ve ser tira<strong>da</strong> cópia, visto<br />

que, com o tempo, os caracteres ten<strong>de</strong>m a <strong>de</strong>saparecer.<br />

f) Manter um registo permanente pelo responsável com FM constituído,<br />

eventualmente com apoio pelo assistente <strong>de</strong> FM.<br />

2 — As <strong>de</strong>spesas realiza<strong>da</strong>s em conta <strong>de</strong> FM são pagas através dos<br />

seguintes meios <strong>de</strong> pagamento:<br />

a) Transferência bancária.<br />

b) Cheque cruzado nominativo (todos os cheques <strong>de</strong>vem ser requisitados<br />

e emitidos com cópia).<br />

c) Numerário.<br />

d) Cartão <strong>de</strong> débito.<br />

e) Cartão <strong>de</strong> crédito.<br />

3 — Nos originais dos documentos <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa pagos através <strong>de</strong> FM<br />

será aposto os seguintes elementos ou equivalentes:<br />

Pago por Fundo <strong>de</strong> <strong>Maneio</strong><br />

Orçamento: xxxxxx<br />

Data: xxxx/xx/xx<br />

Nome<br />

Assinatura<br />

(competência Delega<strong>da</strong>, Deliberação n.º xx/xxxx <strong>de</strong> xx/xx/xxxx, DR,<br />

2.ª, n.º xxx, <strong>de</strong> xx/xx/xxxx)

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