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Contrato Social de Constituição de Sociedade Simples Limitada

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Total Geral<br />

Parágrafo 1º - De conformida<strong>de</strong> com artigo 1.052 da Lei 10.406/02, a<br />

responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada sócio é restrita ao valor <strong>de</strong> suas cotas, mas todos<br />

respon<strong>de</strong>m solidariamente pela integralização do capital social.<br />

Parágrago 2º - Os sócios não respon<strong>de</strong>m, subsidiariamente, pelas<br />

obrigações sociais.<br />

CLÁUSULA QUARTA<br />

A administração da socieda<strong>de</strong> caberá, (indicar pessoa (s) natural (is) que<br />

administrara (õ) s socieda<strong>de</strong>) indistintamente (ou distintamente), bem<br />

como a responsabilida<strong>de</strong> pelos atos societários e sua representação judicial<br />

e extrajudicial, po<strong>de</strong>ndo todos, praticarem os atos compreendidos no objeto<br />

social, sempre no interesse da socieda<strong>de</strong>, ficando vedado o uso da<br />

<strong>de</strong>nominação social em negócios estranhos aos fins sociais, bem como<br />

onerar ou alienar bens imóveis da socieda<strong>de</strong>, sem autorização (es) do (s)<br />

outro (s) sócio (s). (art. 997, VI, art. 1.060, art. 1.061, 1.062, art. 1.063 e<br />

1.064 todos do C.C.):<br />

α) Nomear pessoa (s) natural (is), na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> administrador (ES) da<br />

socieda<strong>de</strong>, com atribuições e po<strong>de</strong>res, entre eles o <strong>de</strong> usar do nome<br />

empresarial e indicar o prazo <strong>de</strong> gestão, se <strong>de</strong>terminado;<br />

β) Em caso <strong>de</strong> não sócio, <strong>de</strong>verá o contrato conter tais disposições<br />

contratuais, com aprovação <strong>de</strong> todos os sócios, caso o capital não<br />

estiver integralizado, e no mínimo dois terços, se totalmente<br />

integralizado (art. 1.061 do C.C.)<br />

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