CCT 2007-2008-SINLAB-SINDYPSI.pdf - Sindicato dos Psicólogos ...
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sindypsipr.com.br<br />
trabalhadores em setores de isolamento de doenças infecto-contagiosas e laboratórios anatomopatológicos.Parágrafo<br />
Primeiro - O disposto, nas letras “a” e “b”, aplica-se a to<strong>dos</strong> os hospitais, inclusive os<br />
psiquiátricos.Parágrafo Segundo - As empresas que estiverem pagando adicional de insalubridade nos termos das<br />
letras “a“ e ”b“ da cláusula 17a. - 12 do DC 87/91, manterão tais pagamentos, não havendo,<br />
em hipótese alguma, esta obrigação para as demais empresas abrangidas por esta <strong>CCT</strong>.10) CONTRATAÇÃO<br />
PROPORCIONALAs empresas que tiverem até 05 (cinco) emprega<strong>dos</strong> poderão contratar trabalhadores com piso<br />
proporcional ao número de horas trabalhadas, respeitando-se o salário mínimo vigente no País. Em empresas com seis<br />
a cinqüenta emprega<strong>dos</strong>, o número de contratações proporcionais não poderá exceder ao percentual de 20% (vinte por<br />
cento) do quadro de pessoal da empresa. De cinqüenta e um a quinhentos emprega<strong>dos</strong>, o percentual máximo é de 10%<br />
(dez por cento) e, empresas acima de quinhentos e um emprega<strong>dos</strong>, o percentual máximo é de 5% (cinco por<br />
cento).Parágrafo Único – Respeitadas as normas acima e a norma coletiva, as contratações serão homologadas<br />
pelo SINDESC.11) FERIADOSTodas as horas trabalhadas em feria<strong>dos</strong> serão pagas em dobro, desde que não seja dado<br />
folga compensatória dentro do mesmo mês.Parágrafo Único - Assegura-se à integração <strong>dos</strong> pagamentos a título de horas<br />
extra e adicional noturno no cálculo do repouso semanal remunerado e feriado não compensado. Será utilizado o<br />
divisor de 220 horas para as jornadas de carga horária semanal de 44 horas e de 180 para as de 36 horas.12) ABONO<br />
APOSENTADORIATodo empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e que nela<br />
vier a se aposentar fará jus ao recebimento de um prêmio correspondente ao valor de sua última remuneração, desde<br />
que, no prazo máximo de noventa dias, comprove a mesma junto à empresa. Não realizando a comprovação dentro deste<br />
prazo, o empregado perde o direito a percepção do benefício.<br />
13) GARANTIA DE EMPREGOFica a relação de emprego garantida contra a despedida sem justa causa, pelo período de<br />
30 (trinta) dias, a contar da presente data (29-05-<strong>2007</strong>), salvo comprovação de justa causa e mútuo consentimento<br />
manifestado perante o sindicato.Parágrafo único – Fica garantido ao empregado o direito de renunciar a esta<br />
estabilidade desde que manifeste expressamente tal vontade e submeta a chancela sindical. 14) COMPOSIÇÃO<br />
SALARIALNão será admitida, em nenhuma hipótese, a existência de salário complessivo e não será considerada<br />
paga, nenhuma parcela que expressamente não figurar destacadamente nos recibos mensais. 15) GARANTIA DE<br />
EMPREGO DA GESTANTE E LICENÇA PATERNIDADE A empregada gestante fica assegurada a garantia no emprego<br />
na forma das disposições constitucionais, garantida em qualquer hipótese o período de 60 (sessenta) dias após o término da<br />
licença previdenciária. Parágrafo Primeiro – A critério da empregada, os dois intervalos de 30 minutos para<br />
amamentação durante a jornada de trabalho, que alude o artigo 396 da CLT, poderá ser concedido cumulativamente no<br />
início ou no término da jornada diária. Parágrafo Segundo - Para o ato de registro e acompanhamento do filho recémnascido<br />
ou adotado legalmente será concedido ao empregado pai, licença remunerada de 05 (cinco) dias. Parágrafo<br />
Terceiro - A licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias, na forma da legislação previdenciária e, nos casos de<br />
adoção conforme os artigos 392 e 392-A da CLT, e seus parágrafos.16) BOLSAS DE ESTUDO As empresas abrangidas<br />
por esta convenção, na medida de suas possibilidades e interesse, utilizar-se-ão das opções previstas no Decreto nº<br />
87043/82 e demais legislações vigentes (salário educação), no sentido de oferecer aos seus emprega<strong>dos</strong> interessa<strong>dos</strong>,<br />
bolsas de estudo de 1o. grau. 17) ESTABILIDADE DE ACIDENTADO Fica assegurada a estabilidade provisória ao<br />
empregado acidentado no trabalho, pelo prazo de 12 (doze) meses conta<strong>dos</strong> do término da licença previdenciária,<br />
desde que esta tenha sido de no mínimo 15 (quinze) dias. 18) ESTABILIDADE PARA O CONVOCADO AO SERVIÇO<br />
MILITAR Fica assegurada a estabilidade de emprego ao convocado para o serviço militar, sem vencimentos, durante o<br />
afastamento, como prevê a lei, ou seja, até 30 (trinta) dias após a baixa. 19) ESTABILIDADE AO PRÉ-APOSENTADO Aos<br />
emprega<strong>dos</strong> que comprovarem estar em um prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses da aquisição do direito a<br />
aposentadoria integral e especial, excetuando-se a aposentadoria proporcional, e que estiverem trabalhando na mesma<br />
empresa por um período ininterrupto de 36 (trinta e seis) meses, ficarão assegura<strong>dos</strong> o emprego e o salário, à exceção da<br />
ocorrência de justa causa, na forma da lei, devidamente comprovada. Parágrafo Primeiro - Aos emprega<strong>dos</strong> que, em<br />
01.05.97, encontravam-se estáveis em conformidade com a antiga redação da cláusula, fica garantido o direito<br />
anteriormente assegurado. Parágrafo Segundo - Aos emprega<strong>dos</strong> demiti<strong>dos</strong> dentro do período de sessenta a trinta e<br />
sete meses que antecedem à aposentadoria, garante-se o pagamento de um abono correspondente a um salário<br />
seu. Parágrafo Terceiro – A condição de estabilidade será comprovada pelo empregado através de documento<br />
oficial fornecido pelo SINDESC. 20) FÉRIAS PROPORCIONAIS Na cessação do contrato de trabalho, o empregado com<br />
menos de 12 (doze) meses de serviço, terá direito a férias proporcionais. 21) FÉRIAS AMPLIADAS Aqueles emprega<strong>dos</strong><br />
que contarem com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa (conta<strong>dos</strong> desde março de 1979 até 30 de abril<br />
de 2005) terão assegura<strong>dos</strong> o direito adquirido ao gozo de férias ampliadas para 45 (quarenta e cinco) dias, no primeiro<br />
ano imediatamente após o implemento da condição. Uma vez adquirido este direito, após cada 05 (cinco) anos de trabalho,<br />
as férias voltarão a ser ampliadas para 45 (quarenta e cinco) dias. Para os demais, o instituto das férias ampliadas<br />
está extinto. Parágrafo Único - O empregado que retornar do período de férias gozadas, seja ela de 30 ou 45 dias, terá<br />
o emprego garantido pelo prazo de 30 (trinta) dias. 22) PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS Os empregadores<br />
efetuarão o pagamento das férias 02 (dois) dias antes do início das mesmas. 23) GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS Fica<br />
assegurada a gratificação de férias nos termos do dispositivo constitucional, a razão de 1/3 (um terço) do salário normal,<br />
a ser paga na concessão das férias e/ou na rescisão contratual. 24) FÉRIAS EM DOBRO Sempre que as férias forem<br />
concedidas após o período legal a empresa deverá pagá-las em dobro, conforme o artigo 137 da CLT. 25) RESCISÃO<br />
DE CONTRATO Na rescisão contratual serão obedecidas as normas constantes da Instrução Normativa No. 03 de<br />
21.06.02, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo Primeiro - Em<br />
ocorrendo atraso no pagamento das verbas rescisórias por culpa da empresa, a mesma pagará multa diária no valor de<br />
1/30 avos por dia de atraso, além da multa legal, excluída expressamente a multa administrativa.Parágrafo Segundo -<br />
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