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CCT 2007-2008-SINLAB-SINDYPSI.pdf - Sindicato dos Psicólogos ...

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sindypsipr.com.br<br />

trabalhadores em setores de isolamento de doenças infecto-contagiosas e laboratórios anatomopatológicos.Parágrafo<br />

Primeiro - O disposto, nas letras &ldquo;a&rdquo; e &ldquo;b&rdquo;, aplica-se a to<strong>dos</strong> os hospitais, inclusive os<br />

psiquiátricos.Parágrafo Segundo - As empresas que estiverem pagando adicional de insalubridade nos termos das<br />

letras &ldquo;a&ldquo; e &rdquo;b&ldquo; da cláusula 17a. - 12 do DC 87/91, manterão tais pagamentos, não havendo,<br />

em hipótese alguma, esta obrigação para as demais empresas abrangidas por esta <strong>CCT</strong>.10) CONTRATAÇÃO<br />

PROPORCIONALAs empresas que tiverem até 05 (cinco) emprega<strong>dos</strong> poderão contratar trabalhadores com piso<br />

proporcional ao número de horas trabalhadas, respeitando-se o salário mínimo vigente no País. Em empresas com seis<br />

a cinqüenta emprega<strong>dos</strong>, o número de contratações proporcionais não poderá exceder ao percentual de 20% (vinte por<br />

cento) do quadro de pessoal da empresa. De cinqüenta e um a quinhentos emprega<strong>dos</strong>, o percentual máximo é de 10%<br />

(dez por cento) e, empresas acima de quinhentos e um emprega<strong>dos</strong>, o percentual máximo é de 5% (cinco por<br />

cento).Parágrafo Único &ndash; Respeitadas as normas acima e a norma coletiva, as contratações serão homologadas<br />

pelo SINDESC.11) FERIADOSTodas as horas trabalhadas em feria<strong>dos</strong> serão pagas em dobro, desde que não seja dado<br />

folga compensatória dentro do mesmo mês.Parágrafo Único - Assegura-se à integração <strong>dos</strong> pagamentos a título de horas<br />

extra e adicional noturno no cálculo do repouso semanal remunerado e feriado não compensado. Será utilizado o<br />

divisor de 220 horas para as jornadas de carga horária semanal de 44 horas e de 180 para as de 36 horas.12) ABONO<br />

APOSENTADORIATodo empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e que nela<br />

vier a se aposentar fará jus ao recebimento de um prêmio correspondente ao valor de sua última remuneração, desde<br />

que, no prazo máximo de noventa dias, comprove a mesma junto à empresa. Não realizando a comprovação dentro deste<br />

prazo, o empregado perde o direito a percepção do benefício.<br />

13) GARANTIA DE EMPREGOFica a relação de emprego garantida contra a despedida sem justa causa, pelo período de<br />

30 (trinta) dias, a contar da presente data (29-05-<strong>2007</strong>), salvo comprovação de justa causa e mútuo consentimento<br />

manifestado perante o sindicato.Parágrafo único &ndash; Fica garantido ao empregado o direito de renunciar a esta<br />

estabilidade desde que manifeste expressamente tal vontade e submeta a chancela sindical. 14) COMPOSIÇÃO<br />

SALARIALNão será admitida, em nenhuma hipótese, a existência de salário complessivo e não será considerada<br />

paga, nenhuma parcela que expressamente não figurar destacadamente nos recibos mensais. 15) GARANTIA DE<br />

EMPREGO DA GESTANTE E LICENÇA PATERNIDADE A empregada gestante fica assegurada a garantia no emprego<br />

na forma das disposições constitucionais, garantida em qualquer hipótese o período de 60 (sessenta) dias após o término da<br />

licença previdenciária. Parágrafo Primeiro &ndash; A critério da empregada, os dois intervalos de 30 minutos para<br />

amamentação durante a jornada de trabalho, que alude o artigo 396 da CLT, poderá ser concedido cumulativamente no<br />

início ou no término da jornada diária. Parágrafo Segundo - Para o ato de registro e acompanhamento do filho recémnascido<br />

ou adotado legalmente será concedido ao empregado pai, licença remunerada de 05 (cinco) dias. Parágrafo<br />

Terceiro - A licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias, na forma da legislação previdenciária e, nos casos de<br />

adoção conforme os artigos 392 e 392-A da CLT, e seus parágrafos.16) BOLSAS DE ESTUDO As empresas abrangidas<br />

por esta convenção, na medida de suas possibilidades e interesse, utilizar-se-ão das opções previstas no Decreto nº<br />

87043/82 e demais legislações vigentes (salário educação), no sentido de oferecer aos seus emprega<strong>dos</strong> interessa<strong>dos</strong>,<br />

bolsas de estudo de 1o. grau. 17) ESTABILIDADE DE ACIDENTADO Fica assegurada a estabilidade provisória ao<br />

empregado acidentado no trabalho, pelo prazo de 12 (doze) meses conta<strong>dos</strong> do término da licença previdenciária,<br />

desde que esta tenha sido de no mínimo 15 (quinze) dias. 18) ESTABILIDADE PARA O CONVOCADO AO SERVIÇO<br />

MILITAR Fica assegurada a estabilidade de emprego ao convocado para o serviço militar, sem vencimentos, durante o<br />

afastamento, como prevê a lei, ou seja, até 30 (trinta) dias após a baixa. 19) ESTABILIDADE AO PRÉ-APOSENTADO Aos<br />

emprega<strong>dos</strong> que comprovarem estar em um prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses da aquisição do direito a<br />

aposentadoria integral e especial, excetuando-se a aposentadoria proporcional, e que estiverem trabalhando na mesma<br />

empresa por um período ininterrupto de 36 (trinta e seis) meses, ficarão assegura<strong>dos</strong> o emprego e o salário, à exceção da<br />

ocorrência de justa causa, na forma da lei, devidamente comprovada. Parágrafo Primeiro - Aos emprega<strong>dos</strong> que, em<br />

01.05.97, encontravam-se estáveis em conformidade com a antiga redação da cláusula, fica garantido o direito<br />

anteriormente assegurado. Parágrafo Segundo - Aos emprega<strong>dos</strong> demiti<strong>dos</strong> dentro do período de sessenta a trinta e<br />

sete meses que antecedem à aposentadoria, garante-se o pagamento de um abono correspondente a um salário<br />

seu. Parágrafo Terceiro &ndash; A condição de estabilidade será comprovada pelo empregado através de documento<br />

oficial fornecido pelo SINDESC. 20) FÉRIAS PROPORCIONAIS Na cessação do contrato de trabalho, o empregado com<br />

menos de 12 (doze) meses de serviço, terá direito a férias proporcionais. 21) FÉRIAS AMPLIADAS Aqueles emprega<strong>dos</strong><br />

que contarem com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa (conta<strong>dos</strong> desde março de 1979 até 30 de abril<br />

de 2005) terão assegura<strong>dos</strong> o direito adquirido ao gozo de férias ampliadas para 45 (quarenta e cinco) dias, no primeiro<br />

ano imediatamente após o implemento da condição. Uma vez adquirido este direito, após cada 05 (cinco) anos de trabalho,<br />

as férias voltarão a ser ampliadas para 45 (quarenta e cinco) dias. Para os demais, o instituto das férias ampliadas<br />

está extinto. Parágrafo Único - O empregado que retornar do período de férias gozadas, seja ela de 30 ou 45 dias, terá<br />

o emprego garantido pelo prazo de 30 (trinta) dias. 22) PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS Os empregadores<br />

efetuarão o pagamento das férias 02 (dois) dias antes do início das mesmas. 23) GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS Fica<br />

assegurada a gratificação de férias nos termos do dispositivo constitucional, a razão de 1/3 (um terço) do salário normal,<br />

a ser paga na concessão das férias e/ou na rescisão contratual. 24) FÉRIAS EM DOBRO Sempre que as férias forem<br />

concedidas após o período legal a empresa deverá pagá-las em dobro, conforme o artigo 137 da CLT. 25) RESCISÃO<br />

DE CONTRATO Na rescisão contratual serão obedecidas as normas constantes da Instrução Normativa No. 03 de<br />

21.06.02, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo Primeiro - Em<br />

ocorrendo atraso no pagamento das verbas rescisórias por culpa da empresa, a mesma pagará multa diária no valor de<br />

1/30 avos por dia de atraso, além da multa legal, excluída expressamente a multa administrativa.Parágrafo Segundo -<br />

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