Conselho Universitário. Art. 88. O exercício financeiro da Universidade coincide com o ano civil. Art. 89. A proposta orçamentária da Universidade compreenderá a receita e a despesa e, depois de aprovada pelo Conselho de Curadores, será remetida aos órgãos competentes. Art. 90. De acordo com o valor das dotações globais que o orçamento geral da União consignar para a manutenção da Universidade, a <strong>Reitoria</strong> promoverá a organização do orçamento analítico que deverá ser submetido à aprovação do Conselho de Curadores. Art. 91. É vedada a retenção de renda para qualquer aplicação por parte das Unidades, devendo o produto de toda a arrecadação ser recolhido à conta única do Tesouro Nacional e escriturado na receita geral. Art. 92. A escrituração da receita, despesa e patrimônio será centralizada na <strong>Reitoria</strong>. Art.93. A comprovação dos gastos far-se-á nos termos da legislação vigente, obrigados os depósitos em espécie em estabelecimentos de créditos oficiais federais, consoante determinações, cabendo ao Reitor a movimentação das contas. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 94. O Regimento Geral e o das Unidades Universitárias disporão sobre o regime disciplinar a que ficarão sujeitos os Corpos Docente, Discente e Técnico-Administrativo. Art. 95. No início de cada ano, em prazo fixado pelo Regimento Geral, o Diretor de cada Unidade apresentará ao Reitor relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no ano anterior, com sugestões para sua melhoria no exercício em curso. Art. 96. O Conselho Universitário, por três quintos de seus membros, poderá conceder agregação a estabelecimentos de ensino superior, localizados no Estado de Santa Catarina, legalmente reconhecidos, que atuem em setores de estudos, sem equivalentes na Universidade, observadas as seguintes prescrições: I- a agregação será feita por convênio, a requerimento da parte interessada, com objetivos de colaboração em atividades de ensino, pesquisa e extensão, não implicando, necessariamente, ônus financeiro para a Universidade; II- o estabelecimento conservará a sua denominação, à qual será acrescida a condição de agregado à Universidade; III- poderá ser rescindida a agregação, por iniciativa da Universidade ou da entidade mantenedora do estabelecimento agregado, dependendo, na primeira hipótese, da aprovação do Conselho Universitário pela maioria de votos de seus membros. Parágrafo único. Serão mantidos os convênios de agregação em vigor na data da aprovação do presente <strong>Estatuto</strong>. Art. 97. Não se aplica aos atuais Departamentos o disposto no art. 10, § 2.º, inciso I deste <strong>Estatuto</strong>. 26
Art. 98. As resoluções decorrentes de deliberações do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão que não contrariam disposições do presente <strong>Estatuto</strong> permanecem em vigor. (Redação dada pela Resolução n.º 12/CUn/2004). Art. 99. O presente <strong>Estatuto</strong> entra em vigor na data de sua publicação, após aprovação pelo órgão competente do MEC. Art. 100. Revogam-se as disposições em contrário. 27