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RESÍDUOS DE GESSO NA CONSTRUÇÃO CIVIL - SindusCon-SP

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Art. 8 o Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da ConstruçãoCivil serão elaborados e implementados pelos geradoresnão enquadrados no artigo anterior e terão como objetivo estabeleceros procedimentos necessários para o manejo e a destinaçãoambientalmente adequados dos resíduos.§ 1 o O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da ConstruçãoCivil, de empreendimentos e atividades não enquadrados na legislaçãocomo objeto de licenciamento ambiental, deverá serapresentado juntamente com o projeto do empreendimentopara análise pelo órgão competente do poder público municipal,em conformidade com o Programa Municipal de Gerenciamentode Resíduos da Construção Civil.§ 2 o O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da ConstruçãoCivil de atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamentoambiental, deverá ser analisado dentro do processo de licenciamento,junto ao órgão ambiental competente.Art. 9 o Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da ConstruçãoCivil deverão contemplar as seguintes etapas:I - caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar equantificar os resíduos;II - triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo geradorna origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadaspara essa finalidade, respeitadas as classes de resíduosestabelecidas no art. 3 o desta Resolução;III - acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamentodos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurandoem todos os casos em que seja possível, as condições dereutilização e de reciclagem;IV - transporte: deverá ser realizado em conformidade com asetapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentespara o transporte de resíduos;V - destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecidonesta Resolução.Art. 10. Os resíduos da construção civil deverão ser destinadosdas seguintes formas:I - Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma deagregados, ou encaminhados a áreas de aterro de resíduos daconstrução civil, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilizaçãoou reciclagem futura;II - Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhadosa áreas de armazenamento temporário, sendo dispostosde modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;III - Classe C: deverão ser armazenados, transportados e destinadosem conformidade com as normas técnicas específicas.IV - Classe D: deverão ser armazenados, transportados, reutilizadose destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.Art. 11. Fica estabelecido o prazo máximo de doze meses para queos municípios e o Distrito Federal elaborem seus Planos Integradosde Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil, contemplandoos Programas Municipais de Gerenciamento de Resíduosde Construção Civil oriundos de geradores de pequenos volumes,e o prazo máximo de dezoito meses para sua implementação.Art. 12. Fica estabelecido o prazo máximo de vinte e quatro mesespara que os geradores, não enquadrados no art. 7o, incluam osProjetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil nosprojetos de obras a serem submetidos à aprovação ou ao licenciamentodos órgãos competentes, conforme §§ 1 o e 2 o do art. 8 o .Art. 13. No prazo máximo de dezoito meses os Municípios e oDistrito Federal deverão cessar a disposição de resíduos deconstrução civil em aterros de resíduos domiciliares e em áreasde “ bota fora”.Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2003.JOSÉ CARLOS CARVALHOPresidente do Conselho

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