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FECHAMENTO DE MINA E COMUNIDADES - Cetem

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Dispositivos de Apoio Legal Para Comunidades eMineradoras – PRAD e Plano de Fechamento de MinaO Decreto Nº 97.632, de 10 de abril de 1989, que dispõe sobre aregulamentação do artigo 2º, inciso VIII, da Lei Nº 6.938, determina:Art. 1º - Os empreendimentos que se destinem à exploração de recursosminerais deverão, quando da apresentação do Estudo de ImpactoAmbiental - EIA e do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, submeter àaprovação do órgão ambiental competente um plano de recuperação deárea degradada.Em seu Art. 2º, o mesmo decreto define o conceito de degradação:(...) são considerados como degradação os processos resultantes dosdanos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumasde suas propriedades, tais como, a qualidade ou capacidade produtiva dosrecursos ambientais.Por fim, em seu Art. 3º, o decreto estabelece a finalidade dos PRAD:A recuperação deverá ter por objetivo o retorno do sítio degradado auma forma de utilização, de acordo com um plano preestabelecidopara o uso do solo, visando à obtenção de uma estabilidade do meioambiente.

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