INFORMATIVO AO MUNÃCIPE - Prefeitura Municipal de Itápolis
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Sábado, 10 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2012 / Ano V - Edição nº 226JUSTIFICATIVA <strong>AO</strong> PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 20/2012O projeto que ora se apresenta tem a pretensão <strong>de</strong> regularizar construções até então à margem dosrequisitos legais.É uma oportunida<strong>de</strong> que se conce<strong>de</strong> aos proprietários, que po<strong>de</strong>rão registrar <strong>de</strong>vidamente seus imóveise constitui-los em seu patrimônio.A<strong>de</strong>mais, a regularização atualiza os cadastros da <strong>Prefeitura</strong> <strong>de</strong> forma que será possível lançar IPTU<strong>de</strong>sses imóveis, muitos <strong>de</strong>les também em situação fiscal irregular.Para se beneficiar da lei, o proprietário <strong>de</strong>verá comprovar que o imóvel exista antes da publicação<strong>de</strong>sta lei e que obe<strong>de</strong>ça às condições mínimas <strong>de</strong> habitabilida<strong>de</strong>, higiene e segurança, a juízo do setor competentee procurar um profissional habilitado para a elaboração <strong>de</strong> projeto.É um benefício amplo que ajuda a todas.Contamos com aprovação.fuligem e, comprovadamente, sérios problemas respiratórios, sobretudo para quem resi<strong>de</strong> nas proximida<strong>de</strong>sdos canaviais. Não po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar a proliferação <strong>de</strong> animais peçonhentos e outros que gerem perigo e<strong>de</strong>sconforto para os moradores.Em suma, não é razoável que se promovam culturas em escala <strong>de</strong>ntro do perímetro urbano ou nasproximida<strong>de</strong>s. Por essa razão elaboramos a presente lei, que fixa também a margem <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong> um quilometrodas zonas urbanas.A restrição aqui imposta é <strong>de</strong> muita valia para a população que resi<strong>de</strong> nos extremos das zonas urbanase irrelevante para um município do porte <strong>de</strong> Itápolis, com mais <strong>de</strong> 1.000 quilômetros quadrados <strong>de</strong> extensão.Não vamos incorrer em nenhum problema <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m econômica ou financeira.Aguardamos aprovação.Sala das sessões “Presi<strong>de</strong>nte Dr. Emílio Salim Haddad”, em 31 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2012CARLOS AUGUSTO BIELLAVereadorSala das sessões “Presi<strong>de</strong>nte Dr. Emílio Salim Haddad”, em 09 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2012ENGENHEIRO IRANI MONCLAIR BIAZOTTIPresi<strong>de</strong>nte da Câmara <strong>Municipal</strong>EMENDA07/2012 - Aditiva ao Projeto <strong>de</strong> Lei do Legislativo22/2012De autoria do Vereador Carlos Augusto BiellaCARLOS AUGUSTO BIELLAVereadorArtigo 1º - Adiciona-se Artigo 3º no referido projeto <strong>de</strong> lei com a seguinte redação:PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 22/2012De autoria do Vereador Carlos Augusto BiellaDispõe sobre proibição <strong>de</strong> plantio <strong>de</strong> culturas agrícolas no perímetro urbano e área contíguaArtigo 1º - Ficam proibidos o plantio e cultivo <strong>de</strong> qualquer cultura agrícola para comercialização<strong>de</strong>ntro do perímetro urbano e em faixa lin<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> 500 (quinhentos) metros <strong>de</strong> distância dos limites do perímetro.Parágrafo Único: Por comercialização enten<strong>de</strong>-se o plantio não <strong>de</strong>stinado ao consumo próprio doprodutor e família.Artigo 3º - Ficam excluídos das proibições expressas nesta Lei os cultivos exclusivamente <strong>de</strong>hortifrútis orgânicos.JustificaçãoEsta emenda visa aprimorar o projeto <strong>de</strong> lei 22/2012, na medida em que permite o cultivo <strong>de</strong> hortifrútisorgânicos.Inconvenientes oriundos da prática agrícola tradicional, como agrotóxicos, não estão presentes naagricultura orgânica.A<strong>de</strong>mais, esse tipo <strong>de</strong> cultivo está restrito a plantações <strong>de</strong> alimentos, e não na agricultura comercialem larga escala.Artigo 2º - Po<strong>de</strong>rá o Executivo, em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong>sta Lei, impor sanções e penalida<strong>de</strong>sSala das Sessões “Presi<strong>de</strong>nte Dr. Emílio Salin Haddad”, em 05 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2012.a serem fixadas por Decreto ou outra espécie <strong>de</strong> ato conveniente.Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação, revogadas as disposições em contrário.CARLOS AUGUSTO BIELLAVereadorSala das sessões “Presi<strong>de</strong>nte Dr. Emílio Salim Haddad”, em 31 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2012CARLOS AUGUSTO BIELLAVereadorEMENDA08/2012–Modificativa e Aditiva ao Projeto <strong>de</strong> Lei do Legislativo22/2012De autoria do Vereador Carlos Augusto BiellaJUSTIFICATIVA <strong>AO</strong> PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 22/2012A matéria aqui apresentada se fundamenta em vários argumentos. O primeiro <strong>de</strong>les é a intenção <strong>de</strong>garantir segurança aos moradores das áreas próximas ao perímetro urbano.Como se sabe, Itápolis é um município extenso on<strong>de</strong> a diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> culturas começa a ganhar espaço.Como exemplo, citamos a lavoura <strong>de</strong> cana-<strong>de</strong>-açúcar, <strong>de</strong> fácil combustão, <strong>de</strong>ixando as habitações próximas aoscanaviais sempre em estado <strong>de</strong> perigo por conta <strong>de</strong> incêndios aci<strong>de</strong>ntais.Somam-se a isso todos os inconvenientes gerados pelo plantio e colheita, que geram perturbação aosossego dos moradores. Po<strong>de</strong>mos exemplificar o entra e sai <strong>de</strong> máquinas, veículos pesados e até uso <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensivose adubo no entorno das residências.Por último, temos a grave questão da queima da palha da cana-<strong>de</strong>-açúcar, que gera sujeira comArtigo 1º - O Artigo 1º, caput, do referido projeto <strong>de</strong> lei passa a tramitar com a seguinte redação:Artigo 1º - Ficam proibidos o plantio e cultivo <strong>de</strong> qualquer cultura agrícola para comercialização<strong>de</strong>ntro do perímetro urbano e em faixa lin<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> 200 (duzentos) metros <strong>de</strong> distância dos limites do perímetro.Artigo 2º - Adiciona-se Artigo 3º no referido projeto <strong>de</strong> lei com a seguinte redação:Artigo 3º - Ficam excluídos das proibições expressas nesta Lei os cultivos exclusivamente <strong>de</strong>hortifrútis.JustificaçãoEsta emenda visa aprimorar o projeto <strong>de</strong> lei 22/2012, na medida em que permite o cultivo <strong>de</strong> hortifrútise diminui a extensão <strong>de</strong> 500 para 200 metros.6Semanário <strong>de</strong> Itápolis - Jornal Oficial da Cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Itápolis