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de fator de risco de natureza ocupacional.<br />

A Lei nº 8.213/1991 define o acidente do trabalho <strong>com</strong>o sendo “o que ocorre no<br />

exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados,<br />

provocando lesão corporal ou perturbação funcional, que cause a morte<br />

ou a perda ou ainda a redução permanente ou temporária da capacidade para o<br />

trabalho”.<br />

5. Leis Penais - A Lei de Crimes Ambientais<br />

A lida <strong>com</strong> o lixo apresenta também uma importante repercussão no aspecto penal,<br />

existindo variadas condutas humanas identificadas <strong>com</strong>o crimes.<br />

A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos<br />

preceitos da Política Nacional de Resíduos Sólidos ou de seu regulamento sujeita<br />

os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei nº 9.605, de<br />

12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas<br />

derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”<br />

- art. 51, da Lei nº 12.305/2010.<br />

Vê-se, por exemplo, que de acordo <strong>com</strong> a chamada Lei de Crimes Ambientais – Lei<br />

Federal nº 9.605/98, quem causa poluição por lançamento de resíduos sólidos, líquidos<br />

ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo <strong>com</strong> as<br />

exigências estabelecidas em leis ou regulamentos, provocando ou simplesmente<br />

podendo provocar danos à saúde humana ou a mortandade de animais ou destruição<br />

significativa da flora, <strong>com</strong>ete o crime previsto no art. 54, §2º, V, <strong>com</strong> pena de<br />

reclusão de um a cinco anos e multa. O responsável ainda terá que arcar <strong>com</strong> todos<br />

os custos envolvidos na recuperação do meio ambiente prejudicado ou terá que<br />

<strong>com</strong>pensar de outra forma, se tal recuperação for impossível.<br />

Também aquele que produzir, processar, embalar, importar, exportar, <strong>com</strong>ercializar,<br />

fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou<br />

substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em<br />

desacordo <strong>com</strong> as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos e<br />

quem abandona tais produtos ou substâncias ou os utiliza em desacordo <strong>com</strong> as<br />

normas ambientais ou de segurança, assim <strong>com</strong>o aquele que manipula, acondiciona,<br />

armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos<br />

perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento, <strong>com</strong>ete o crime<br />

previsto no art. 56, da Lei nº 9.605/98.<br />

Outra conduta considerada crime é a de quem constrói, reforma, amplia, instala<br />

44 REDE MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO PÚBLICO - MAP - <strong>www</strong>.<strong>redemap</strong>.<strong>com</strong>

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