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Web - Jornal do Rebouças - Edição Q2.Set.2016

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Página 2<br />

ANIVERSÁRIO DA COLUNA<br />

JURÍDICA DO DR. LOUREIRO<br />

É<br />

com grata satisfação que completo<br />

o 1º ano, desta coluna,<br />

este é o 12º mês, e por conseguinte,<br />

foram 12 colunas publicadas,<br />

agradeço muito ao JORNAL DO RE-<br />

BOUÇAS, a sua direção, e funcionários, e tu<strong>do</strong><br />

isto se deve a você Leitor(a), nosso objetivo<br />

continua o mesmo de: divulgar matérias com<br />

cunho jornalístico, na área <strong>do</strong> Direito, da Advocacia,<br />

e de assuntos relaciona<strong>do</strong>s e atuais,<br />

obriga<strong>do</strong> a to<strong>do</strong>s, que Deus nos ilumine neste<br />

trabalho de informação.<br />

MULHER NÃO CONSEGUE<br />

RECONHECIMENTO DE VÍNCULO<br />

NO SUPERMERCADO DO<br />

EX-NAMORADO<br />

Qual a tênue linha que separa o reconhecimento<br />

de vínculo de emprego ou não<br />

em casos típicos e nebulosos, como o de uma<br />

mulher que namorou o <strong>do</strong>no de um supermerca<strong>do</strong><br />

por três anos e, com o término <strong>do</strong><br />

relacionamento, pretendeu o reconhecimento<br />

da relação empregatícia?<br />

A essa indagação, o juiz <strong>do</strong> Trabalho Lamartino<br />

Franca de Oliveira, de Primavera <strong>do</strong><br />

Leste/MT considerou que o conjunto probatório<br />

levava à conclusão da existência de relação<br />

afetiva entre as partes, inclusive confessa<strong>do</strong>s<br />

pela autora da ação os planos de um<br />

futuro casamento.<br />

A ex-namorada começou a trabalhar<br />

como gerente na empresa em mea<strong>do</strong>s de<br />

2013, e permaneceu até a significativa data<br />

de 12 de junho de 2015 (dia <strong>do</strong>s namora<strong>do</strong>s)<br />

quan<strong>do</strong>, após uma briga, resolveram terminar<br />

o relacionamento amoroso e, consequentemente,<br />

o de trabalho.<br />

O processo foi ajuiza<strong>do</strong> na unidade em<br />

março deste ano. Coincidentemente, a primeira<br />

audiência <strong>do</strong> caso ocorreu no dia 13 de<br />

junho, um ano após o término <strong>do</strong> relacionamento<br />

e um dia após o Dia <strong>do</strong>s Namora<strong>do</strong>s.<br />

Autonomia<br />

A partir <strong>do</strong>s depoimentos, o magistra<strong>do</strong><br />

entendeu que a subordinação e onerosidade,<br />

<strong>do</strong>is <strong>do</strong>s requisitos previstos na lei para configuração<br />

<strong>do</strong> vínculo de emprego, não existiam.<br />

Isso porque ficou prova<strong>do</strong>, pelo próprio<br />

depoimento da jovem, que ela gozava de<br />

uma autonomia que um emprega<strong>do</strong> comum,<br />

subordina<strong>do</strong>, não teria. É o caso <strong>do</strong> acesso ao<br />

caixa <strong>do</strong> supermerca<strong>do</strong> e <strong>do</strong> fato dela não receber<br />

ordens, mas apenas consultar o namora<strong>do</strong><br />

sobre determinadas atitudes.<br />

Além disso, a ex-companheira podia utilizar<br />

valores <strong>do</strong> caixa para efetuar pagamentos<br />

pessoais, bem como utilizava seus próprios<br />

cheques para quitar contas <strong>do</strong> supermerca<strong>do</strong>,<br />

“em típica confusão patrimonial”.<br />

“Pelos depoimentos de ambas as partes<br />

restou claro que a intenção <strong>do</strong>s litigantes nunca<br />

foi a de firmar contrato de trabalho, mas<br />

sim de manter uma relação amorosa, inclusive<br />

com planos futuros de casamento, que se<br />

estendia à atividade econômica administrada<br />

por ambos, tanto é assim, que sequer houve<br />

o registro de CTPS da reclamada, porquanto<br />

essa não fora subscrita pelo reclama<strong>do</strong>.”<br />

Assim, o magistra<strong>do</strong> indeferiu o reconhecimento<br />

<strong>do</strong> vínculo empregatício.<br />

TRANSEXUAL SERÁ CHAMADA<br />

PELO NOME SOCIAL EM COLAÇÃO<br />

DE GRAU<br />

Uma aluna conseguiu na Justiça o direito<br />

de ser chamada pelo nome social em cerimônia<br />

de colação de grau. Após iniciativa da<br />

Comissão de Diversidade Sexual da OAB/DF,<br />

a liminar foi deferida nesta terça-feira, 9, pelo<br />

juiz Federal Substituto Eduar<strong>do</strong> Santos da Rocha<br />

Pentea<strong>do</strong>, da 14ª vara <strong>do</strong> DF.<br />

A aluna relatou que, em setembro de<br />

2015, assumiu sua identidade de gênero<br />

(transexual feminino) e iniciou os procedimentos<br />

médicos e psicológicos para adequação.<br />

Em abril deste ano, passou a utilizar<br />

o nome feminino nos ambientes sociais e<br />

profissionais. Diante da situação, requereu à<br />

instituição de ensino que fosse chamada, no<br />

momento da solenidade da colação de grau,<br />

por seu nome feminino, mas o pedi<strong>do</strong> foi<br />

indeferi<strong>do</strong> sob fundamento de ausência de<br />

<strong>do</strong>cumentação que comprovasse o nome social.<br />

A aluna recorreu ao Judiciário alegan<strong>do</strong><br />

ofensa ao princípio da dignidade da pessoa<br />

humana.<br />

Tratamento nominal<br />

Ao analisar o caso, o juiz citou jurisprudência<br />

<strong>do</strong> STJ no senti<strong>do</strong> de ser procedente o<br />

pedi<strong>do</strong> de alteração de registro civil de transexual.<br />

Pentea<strong>do</strong> ressaltou que a alteração <strong>do</strong><br />

registro civil não é ato simples e, para os fins<br />

deseja<strong>do</strong>s na presente ação, a demora burocrática<br />

inviabilizaria o pedi<strong>do</strong> da impetrante.<br />

Consubstanciou indevida exposição ao constrangimento<br />

no caso de a graduanda não ter<br />

respeitada sua identidade no ato da colação<br />

de grau por razões biológicas, em detrimento<br />

das realidades psicológica e social.<br />

O magistra<strong>do</strong> cita ainda portaria <strong>do</strong> MEC<br />

1.612, a qual assegura aos transexuais e travestis<br />

o direito à escolha de tratamento nominal<br />

nos atos promovi<strong>do</strong>s no âmbito <strong>do</strong> MEC.<br />

“Por fim, anoto que não se trata de alteração<br />

de nome de registro por decisão judicial,<br />

haja vista que este não foi o pedi<strong>do</strong><br />

formula<strong>do</strong> no presente writ. Cuida-se apenas<br />

de assegurar à impetrante participação na<br />

Colação de Grau em condição de igualdade<br />

com os demais forman<strong>do</strong>s, no que diz respeito<br />

à forma com a qual deseja ser identificada<br />

perante as pessoas presentes no ato.”<br />

Assim, deferiu a liminar para assegurar<br />

à impetrante que seja chamada pelo nome<br />

social na cerimônia de colação de grau que<br />

acontece nesta quarta-feira, 10, sob pena de<br />

multa de R$ 10 mil.<br />

STJ: ESTUPRO DE VULNERÁVEL<br />

PODE SER CARACTERIZADO<br />

MESMO SEM CONTATO FÍSICO<br />

Estupro de vulnerável pode ser caracteriza<strong>do</strong><br />

mesmo sem contato físico entre<br />

o agressor e a vítima. Assim entendeu a 5ª<br />

turma <strong>do</strong> STJ ao ratificar o conceito utiliza<strong>do</strong><br />

pelo TJ/MS para considerar legítima denúncia<br />

JORNAL <strong>do</strong> REBOUÇAS<br />

por estupro de vulnerável, mesmo sem contato<br />

físico. A decisão foi unânime.<br />

No caso analisa<strong>do</strong>, uma menina de dez<br />

anos foi levada a um motel por terceiros e<br />

forçada a tirar a roupa na frente de um homem,<br />

que pagou R$ 400 pelo encontro, além<br />

de comissão à irmã da vítima. Segun<strong>do</strong> a denúncia,<br />

o evento se repetiu.<br />

Irrelevância<br />

No recurso em HC interposto, a defesa<br />

<strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> alegou que a denúncia é inepta,<br />

e, portanto, o réu deveria ser absolvi<strong>do</strong>. Para<br />

o defensor, não é possível caracterizar um estupro<br />

consuma<strong>do</strong> sem contato físico entre as<br />

pessoas.<br />

Em seu voto, acompanha<strong>do</strong> pelos demais<br />

ministros da turma, o relator <strong>do</strong> processo,<br />

ministro Joel Ilan Paciornik, disse que no<br />

caso analisa<strong>do</strong> o contato físico é irrelevante<br />

para a caracterização <strong>do</strong> delito.<br />

Para o magistra<strong>do</strong>, a denúncia é legítima<br />

e tem fundamentação jurídica de acor<strong>do</strong> com<br />

a <strong>do</strong>utrina atual.<br />

“A maior parte da <strong>do</strong>utrina penalista pátria<br />

orienta no senti<strong>do</strong> de que a contemplação<br />

lasciva configura o ato libidinoso constitutivo<br />

<strong>do</strong>s tipos <strong>do</strong>s artigos 213 e 217-A <strong>do</strong><br />

Código Penal, sen<strong>do</strong> irrelevante, para a consumação<br />

<strong>do</strong>s delitos, que haja contato físico<br />

entre ofensor e ofendi<strong>do</strong>.”<br />

Dignidade<br />

O magistra<strong>do</strong> lembrou que a dignidade<br />

sexual é passível de ser ofendida mesmo sem<br />

agressão física, como no caso da denúncia,<br />

em que uma criança foi forçada a se despir<br />

para a apreciação de terceiro.<br />

Paciornik afirmou que a denúncia descreve<br />

detalhadamente o crime, preenchen<strong>do</strong><br />

os requisitos legais para ser aceita. A defesa<br />

pedia a absolvição <strong>do</strong> réu, por entender que<br />

não há provas de sua conduta, além de entender<br />

que não é possível condenar o réu por<br />

estupro, já que não houve contato físico.<br />

Ato lascivo<br />

Em seu parecer, o MPF opinou pela rejeição<br />

<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> da defesa. O MPF considerou<br />

Q2/SET/2016<br />

que o ato lascivo de observar a criança nua<br />

preenche os requisitos previstos na legislação<br />

brasileira para ser classifica<strong>do</strong> como um caso<br />

de estupro, por se tratar de menor sem chances<br />

de defesa e compreensão exata <strong>do</strong> que<br />

estava ocorren<strong>do</strong>.<br />

O ministro Jorge Mussi, ao acompanhar<br />

o voto <strong>do</strong> relator, disse que o contexto delinea<strong>do</strong><br />

revelou “uma situação temerária de se<br />

discutir se teve contato ou não”, sen<strong>do</strong> suficiente,<br />

até o presente momento, a denúncia<br />

apresentada pelo MP.<br />

Para o ministro Ribeiro Dantas, o conceito<br />

de estupro apresenta<strong>do</strong> na denúncia (sem<br />

contato físico) é compatível com a intenção<br />

<strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r ao alterar as regras a respeito<br />

de estupro, com o objetivo de proteger o menor<br />

vulnerável. Segun<strong>do</strong> o ministro, é impensável<br />

supor que a criança não sofreu abalos<br />

emocionais em decorrência <strong>do</strong> abuso.<br />

O caso faz parte de investigação sobre<br />

uma rede de exploração de menores em MS<br />

e envolve políticos e empresários de Campo<br />

Grande e região.<br />

FRASES DO MÊS:<br />

“Não há história mais triste <strong>do</strong> que a <strong>do</strong>s<br />

preconceitos que em to<strong>do</strong>s os tempos têm<br />

procura<strong>do</strong> deter o progresso humano em to<strong>do</strong>s<br />

os senti<strong>do</strong>s.” - Joaquim Nabuco<br />

“Viva como se a vida durasse um só minuto,<br />

mas, estude e trabalhe como se tivesse<br />

que viver eternamente.” - Vinicius Belinati<br />

Loureiro<br />

Faça as suas sugestões de: matérias, perguntas<br />

e questionamentos pelo nosso e-mail:<br />

juridico@jornal<strong>do</strong>reboucas.com.br (tu<strong>do</strong><br />

sem acentuação) ou pelo nosso whatsapp<br />

(41) 9964-7050, faça a sua: reclamação, ou<br />

mesmo traga os seus questionamentos referentes<br />

aos órgãos públicos, podemos ser o<br />

seu “porta voz” junto a estas entidades.<br />

Dr. Vitor Hugo Paes Loureiro Filho<br />

OAB/PR 43.789

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