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Página 2<br />
ANIVERSÁRIO DA COLUNA<br />
JURÍDICA DO DR. LOUREIRO<br />
É<br />
com grata satisfação que completo<br />
o 1º ano, desta coluna,<br />
este é o 12º mês, e por conseguinte,<br />
foram 12 colunas publicadas,<br />
agradeço muito ao JORNAL DO RE-<br />
BOUÇAS, a sua direção, e funcionários, e tu<strong>do</strong><br />
isto se deve a você Leitor(a), nosso objetivo<br />
continua o mesmo de: divulgar matérias com<br />
cunho jornalístico, na área <strong>do</strong> Direito, da Advocacia,<br />
e de assuntos relaciona<strong>do</strong>s e atuais,<br />
obriga<strong>do</strong> a to<strong>do</strong>s, que Deus nos ilumine neste<br />
trabalho de informação.<br />
MULHER NÃO CONSEGUE<br />
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO<br />
NO SUPERMERCADO DO<br />
EX-NAMORADO<br />
Qual a tênue linha que separa o reconhecimento<br />
de vínculo de emprego ou não<br />
em casos típicos e nebulosos, como o de uma<br />
mulher que namorou o <strong>do</strong>no de um supermerca<strong>do</strong><br />
por três anos e, com o término <strong>do</strong><br />
relacionamento, pretendeu o reconhecimento<br />
da relação empregatícia?<br />
A essa indagação, o juiz <strong>do</strong> Trabalho Lamartino<br />
Franca de Oliveira, de Primavera <strong>do</strong><br />
Leste/MT considerou que o conjunto probatório<br />
levava à conclusão da existência de relação<br />
afetiva entre as partes, inclusive confessa<strong>do</strong>s<br />
pela autora da ação os planos de um<br />
futuro casamento.<br />
A ex-namorada começou a trabalhar<br />
como gerente na empresa em mea<strong>do</strong>s de<br />
2013, e permaneceu até a significativa data<br />
de 12 de junho de 2015 (dia <strong>do</strong>s namora<strong>do</strong>s)<br />
quan<strong>do</strong>, após uma briga, resolveram terminar<br />
o relacionamento amoroso e, consequentemente,<br />
o de trabalho.<br />
O processo foi ajuiza<strong>do</strong> na unidade em<br />
março deste ano. Coincidentemente, a primeira<br />
audiência <strong>do</strong> caso ocorreu no dia 13 de<br />
junho, um ano após o término <strong>do</strong> relacionamento<br />
e um dia após o Dia <strong>do</strong>s Namora<strong>do</strong>s.<br />
Autonomia<br />
A partir <strong>do</strong>s depoimentos, o magistra<strong>do</strong><br />
entendeu que a subordinação e onerosidade,<br />
<strong>do</strong>is <strong>do</strong>s requisitos previstos na lei para configuração<br />
<strong>do</strong> vínculo de emprego, não existiam.<br />
Isso porque ficou prova<strong>do</strong>, pelo próprio<br />
depoimento da jovem, que ela gozava de<br />
uma autonomia que um emprega<strong>do</strong> comum,<br />
subordina<strong>do</strong>, não teria. É o caso <strong>do</strong> acesso ao<br />
caixa <strong>do</strong> supermerca<strong>do</strong> e <strong>do</strong> fato dela não receber<br />
ordens, mas apenas consultar o namora<strong>do</strong><br />
sobre determinadas atitudes.<br />
Além disso, a ex-companheira podia utilizar<br />
valores <strong>do</strong> caixa para efetuar pagamentos<br />
pessoais, bem como utilizava seus próprios<br />
cheques para quitar contas <strong>do</strong> supermerca<strong>do</strong>,<br />
“em típica confusão patrimonial”.<br />
“Pelos depoimentos de ambas as partes<br />
restou claro que a intenção <strong>do</strong>s litigantes nunca<br />
foi a de firmar contrato de trabalho, mas<br />
sim de manter uma relação amorosa, inclusive<br />
com planos futuros de casamento, que se<br />
estendia à atividade econômica administrada<br />
por ambos, tanto é assim, que sequer houve<br />
o registro de CTPS da reclamada, porquanto<br />
essa não fora subscrita pelo reclama<strong>do</strong>.”<br />
Assim, o magistra<strong>do</strong> indeferiu o reconhecimento<br />
<strong>do</strong> vínculo empregatício.<br />
TRANSEXUAL SERÁ CHAMADA<br />
PELO NOME SOCIAL EM COLAÇÃO<br />
DE GRAU<br />
Uma aluna conseguiu na Justiça o direito<br />
de ser chamada pelo nome social em cerimônia<br />
de colação de grau. Após iniciativa da<br />
Comissão de Diversidade Sexual da OAB/DF,<br />
a liminar foi deferida nesta terça-feira, 9, pelo<br />
juiz Federal Substituto Eduar<strong>do</strong> Santos da Rocha<br />
Pentea<strong>do</strong>, da 14ª vara <strong>do</strong> DF.<br />
A aluna relatou que, em setembro de<br />
2015, assumiu sua identidade de gênero<br />
(transexual feminino) e iniciou os procedimentos<br />
médicos e psicológicos para adequação.<br />
Em abril deste ano, passou a utilizar<br />
o nome feminino nos ambientes sociais e<br />
profissionais. Diante da situação, requereu à<br />
instituição de ensino que fosse chamada, no<br />
momento da solenidade da colação de grau,<br />
por seu nome feminino, mas o pedi<strong>do</strong> foi<br />
indeferi<strong>do</strong> sob fundamento de ausência de<br />
<strong>do</strong>cumentação que comprovasse o nome social.<br />
A aluna recorreu ao Judiciário alegan<strong>do</strong><br />
ofensa ao princípio da dignidade da pessoa<br />
humana.<br />
Tratamento nominal<br />
Ao analisar o caso, o juiz citou jurisprudência<br />
<strong>do</strong> STJ no senti<strong>do</strong> de ser procedente o<br />
pedi<strong>do</strong> de alteração de registro civil de transexual.<br />
Pentea<strong>do</strong> ressaltou que a alteração <strong>do</strong><br />
registro civil não é ato simples e, para os fins<br />
deseja<strong>do</strong>s na presente ação, a demora burocrática<br />
inviabilizaria o pedi<strong>do</strong> da impetrante.<br />
Consubstanciou indevida exposição ao constrangimento<br />
no caso de a graduanda não ter<br />
respeitada sua identidade no ato da colação<br />
de grau por razões biológicas, em detrimento<br />
das realidades psicológica e social.<br />
O magistra<strong>do</strong> cita ainda portaria <strong>do</strong> MEC<br />
1.612, a qual assegura aos transexuais e travestis<br />
o direito à escolha de tratamento nominal<br />
nos atos promovi<strong>do</strong>s no âmbito <strong>do</strong> MEC.<br />
“Por fim, anoto que não se trata de alteração<br />
de nome de registro por decisão judicial,<br />
haja vista que este não foi o pedi<strong>do</strong><br />
formula<strong>do</strong> no presente writ. Cuida-se apenas<br />
de assegurar à impetrante participação na<br />
Colação de Grau em condição de igualdade<br />
com os demais forman<strong>do</strong>s, no que diz respeito<br />
à forma com a qual deseja ser identificada<br />
perante as pessoas presentes no ato.”<br />
Assim, deferiu a liminar para assegurar<br />
à impetrante que seja chamada pelo nome<br />
social na cerimônia de colação de grau que<br />
acontece nesta quarta-feira, 10, sob pena de<br />
multa de R$ 10 mil.<br />
STJ: ESTUPRO DE VULNERÁVEL<br />
PODE SER CARACTERIZADO<br />
MESMO SEM CONTATO FÍSICO<br />
Estupro de vulnerável pode ser caracteriza<strong>do</strong><br />
mesmo sem contato físico entre<br />
o agressor e a vítima. Assim entendeu a 5ª<br />
turma <strong>do</strong> STJ ao ratificar o conceito utiliza<strong>do</strong><br />
pelo TJ/MS para considerar legítima denúncia<br />
JORNAL <strong>do</strong> REBOUÇAS<br />
por estupro de vulnerável, mesmo sem contato<br />
físico. A decisão foi unânime.<br />
No caso analisa<strong>do</strong>, uma menina de dez<br />
anos foi levada a um motel por terceiros e<br />
forçada a tirar a roupa na frente de um homem,<br />
que pagou R$ 400 pelo encontro, além<br />
de comissão à irmã da vítima. Segun<strong>do</strong> a denúncia,<br />
o evento se repetiu.<br />
Irrelevância<br />
No recurso em HC interposto, a defesa<br />
<strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> alegou que a denúncia é inepta,<br />
e, portanto, o réu deveria ser absolvi<strong>do</strong>. Para<br />
o defensor, não é possível caracterizar um estupro<br />
consuma<strong>do</strong> sem contato físico entre as<br />
pessoas.<br />
Em seu voto, acompanha<strong>do</strong> pelos demais<br />
ministros da turma, o relator <strong>do</strong> processo,<br />
ministro Joel Ilan Paciornik, disse que no<br />
caso analisa<strong>do</strong> o contato físico é irrelevante<br />
para a caracterização <strong>do</strong> delito.<br />
Para o magistra<strong>do</strong>, a denúncia é legítima<br />
e tem fundamentação jurídica de acor<strong>do</strong> com<br />
a <strong>do</strong>utrina atual.<br />
“A maior parte da <strong>do</strong>utrina penalista pátria<br />
orienta no senti<strong>do</strong> de que a contemplação<br />
lasciva configura o ato libidinoso constitutivo<br />
<strong>do</strong>s tipos <strong>do</strong>s artigos 213 e 217-A <strong>do</strong><br />
Código Penal, sen<strong>do</strong> irrelevante, para a consumação<br />
<strong>do</strong>s delitos, que haja contato físico<br />
entre ofensor e ofendi<strong>do</strong>.”<br />
Dignidade<br />
O magistra<strong>do</strong> lembrou que a dignidade<br />
sexual é passível de ser ofendida mesmo sem<br />
agressão física, como no caso da denúncia,<br />
em que uma criança foi forçada a se despir<br />
para a apreciação de terceiro.<br />
Paciornik afirmou que a denúncia descreve<br />
detalhadamente o crime, preenchen<strong>do</strong><br />
os requisitos legais para ser aceita. A defesa<br />
pedia a absolvição <strong>do</strong> réu, por entender que<br />
não há provas de sua conduta, além de entender<br />
que não é possível condenar o réu por<br />
estupro, já que não houve contato físico.<br />
Ato lascivo<br />
Em seu parecer, o MPF opinou pela rejeição<br />
<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> da defesa. O MPF considerou<br />
Q2/SET/2016<br />
que o ato lascivo de observar a criança nua<br />
preenche os requisitos previstos na legislação<br />
brasileira para ser classifica<strong>do</strong> como um caso<br />
de estupro, por se tratar de menor sem chances<br />
de defesa e compreensão exata <strong>do</strong> que<br />
estava ocorren<strong>do</strong>.<br />
O ministro Jorge Mussi, ao acompanhar<br />
o voto <strong>do</strong> relator, disse que o contexto delinea<strong>do</strong><br />
revelou “uma situação temerária de se<br />
discutir se teve contato ou não”, sen<strong>do</strong> suficiente,<br />
até o presente momento, a denúncia<br />
apresentada pelo MP.<br />
Para o ministro Ribeiro Dantas, o conceito<br />
de estupro apresenta<strong>do</strong> na denúncia (sem<br />
contato físico) é compatível com a intenção<br />
<strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r ao alterar as regras a respeito<br />
de estupro, com o objetivo de proteger o menor<br />
vulnerável. Segun<strong>do</strong> o ministro, é impensável<br />
supor que a criança não sofreu abalos<br />
emocionais em decorrência <strong>do</strong> abuso.<br />
O caso faz parte de investigação sobre<br />
uma rede de exploração de menores em MS<br />
e envolve políticos e empresários de Campo<br />
Grande e região.<br />
FRASES DO MÊS:<br />
“Não há história mais triste <strong>do</strong> que a <strong>do</strong>s<br />
preconceitos que em to<strong>do</strong>s os tempos têm<br />
procura<strong>do</strong> deter o progresso humano em to<strong>do</strong>s<br />
os senti<strong>do</strong>s.” - Joaquim Nabuco<br />
“Viva como se a vida durasse um só minuto,<br />
mas, estude e trabalhe como se tivesse<br />
que viver eternamente.” - Vinicius Belinati<br />
Loureiro<br />
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Dr. Vitor Hugo Paes Loureiro Filho<br />
OAB/PR 43.789