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INSTRUMENTAIS%20TECNICO-OPERATIVOS%20NO%20SERVICO%20SOCIAL

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1 - Audiência Pública<br />

Audiência pública é um instrumento de gestão utilizado pela autoridade<br />

pública competente que lhe possibilita uma decisão política<br />

ou legal administrativa, de forma legal e transparente.<br />

Ressalta-se que a realização de audiências públicas está intimamente<br />

ligada às práticas democráticas, ou seja, àquelas concernentes<br />

ao processo participativo.<br />

O requisito que condiciona a realização da audiência pública é<br />

o reconhecimento pela autoridade pública ou privada da relevância<br />

da questão. Consideram-se relevantes todos os assuntos de interesse<br />

coletivo de reconhecida importância.<br />

A legislação brasileira pontifica a convocação de audiência pública<br />

para realização da função administrativa. Todo processo administrativo<br />

pode ser instruído nestas audiências, convocadas por qualquer<br />

um dos Poderes da União. A previsão desta convocação ocorre<br />

nos casos específicos que tratam sobre meio ambiente, licitações e<br />

contratos administrativos, concessão e permissão de serviços públicos,<br />

serviços de telecomunicações e agências reguladoras.<br />

Destarte, o objetivo de uma audiência pública é consultar o público<br />

em geral para receber sugestões que auxiliem a tomada de decisão<br />

e a implementação de medidas. Como instrumento de participação<br />

com vistas à legitimação administrativa, ela é aberta a indivíduos<br />

e a grupos sociais determinados, que trocam informações diretamente<br />

com o administrador público. A lei disciplina a sua realização como<br />

espaço de debate onde se exerce o direito de expor tendências, preferências<br />

e opções. O objetivo do debate é conduzir a Administração<br />

Pública a uma decisão de maior aceitação conceitual.<br />

A audiência pública tem como traço principal a oralidade utilizada<br />

no debate efetivo sobre matéria relevante. A realização de uma<br />

audiência pública deve ocorrer sempre que estiver em jogo um direito<br />

coletivo. Como o Ministério Público tem missão institucional de<br />

acolher manifestações dos cidadãos e garantir direitos, ele deve recorrer<br />

à audiência pública para subsidiar o processo legislativo e para<br />

o processo judicial nas ações de controle concentrados na constitucionalidade<br />

das normas.<br />

Para Agustín Gordillo (2006), a audiência pública tem dupla natureza<br />

pública: uma que representa a publicidade e transparência<br />

próprias deste mecanismo, pois pontuam a oralidade, imediação,<br />

assistência, registros e publicações dos atos. Outra natureza pública<br />

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ADRIANA ACCIOLY GOMES MASSA E ANA MARIA COELHO PEREIRA MENDES

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