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Palavra do Presidente

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Como deve ser oferecida e<br />

viabilizada a assistência técnica<br />

gratuita?<br />

Quais profissionais podem prestar<br />

o serviço de assistência técnica?<br />

Podem prestar o serviço de assistência técnica os profissionais das áreas de<br />

Engenharia e Arquitetura que atuem como:<br />

14<br />

A assistência técnica deve ser oferecida<br />

diretamente às famílias ou a cooperativas,<br />

associações de mora<strong>do</strong>res ou outros grupos<br />

organiza<strong>do</strong>s que as representem.<br />

A seleção <strong>do</strong>s beneficiários finais <strong>do</strong>s serviços<br />

de assistência técnica e o atendimento direto<br />

a eles devem ocorrer por meio de sistemas<br />

implanta<strong>do</strong>s por colegia<strong>do</strong>s municipais, com<br />

composição paritária entre representantes<br />

<strong>do</strong> poder público e da sociedade civil.<br />

Os serviços de assistência técnica devem<br />

priorizar as iniciativas a serem implantadas sob<br />

regime de mutirão e em zonas habitacionais<br />

declaradas por lei como de interesse social.<br />

Devem ser viabiliza<strong>do</strong>s através de convênio<br />

ou termo de parceria com a União, Esta<strong>do</strong>,<br />

Distrito Federal ou Município e ser presta<strong>do</strong>s<br />

por profissionais das áreas de engenharia<br />

e arquitetura. As ações da União, <strong>do</strong>s<br />

Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Federal e <strong>do</strong>s Municípios<br />

para o atendimento devem ser planejadas<br />

e implementadas de forma coordenada e<br />

sistêmica, a fim de evitar sobreposições e<br />

otimizar resulta<strong>do</strong>s.<br />

• servi<strong>do</strong>res públicos da União, <strong>do</strong>s<br />

Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Federal ou <strong>do</strong>s<br />

Municípios;<br />

• integrantes de equipes de<br />

organizações não-governamentais<br />

sem fins lucrativos;<br />

• profissionais inscritos em<br />

programas acadêmicos na engenharia<br />

ou arquitetura ou em programas de<br />

extensão universitária, por meio de<br />

escritórios-modelos ou escritórios<br />

públicos com atuação na área;<br />

• profissionais autônomos ou<br />

integrantes de equipes de pessoas<br />

jurídicas, previamente credencia<strong>do</strong>s,<br />

seleciona<strong>do</strong>s e contrata<strong>do</strong>s pela<br />

União, Esta<strong>do</strong>, Distrito Federal ou<br />

Município. Na seleção e contratação<br />

<strong>do</strong>s profissionais autônomos<br />

deve ser garantida a participação<br />

das entidades de engenheiros e<br />

arquitetos, mediante convênio ou<br />

termo de parceria com o ente público<br />

responsável, assegurada a devida<br />

Anotação de Responsabilidade<br />

Técnica.<br />

15<br />

Cartilha da Engenharia e Arquitetura Públicas | CREA-SC<br />

Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina | CREA-SC

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