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Resolução nº <strong>21.538</strong>, <strong>de</strong> <strong>14</strong> <strong>de</strong> <strong>outubro</strong> <strong>de</strong> <strong>2003</strong> - Brasília – DF<br />

zona e a seção eleitoral on<strong>de</strong> vota, o número da inscrição eleitoral, a data <strong>de</strong> emissão, a assinatura do<br />

juiz eleitoral, a assinatura do eleitor ou a impressão digital <strong>de</strong> seu polegar, bem como a expressão<br />

"segunda via", quando for o caso.<br />

§ 1º Os tribunais regionais po<strong>de</strong>rão autorizar, na emissão on-line <strong>de</strong> títulos eleitorais e em situações<br />

excepcionais, a exemplo <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> eleitorado, recadastramento ou rezoneamento, o uso,<br />

mediante rígido controle, <strong>de</strong> impressão da assinatura (chancela) do presi<strong>de</strong>nte do Tribunal Regional<br />

Eleitoral respectivo, em exercício na data da autorização, em substituição à assinatura do juiz eleitoral<br />

da zona, nos títulos eleitorais.<br />

§ 2º Nas hipóteses <strong>de</strong> alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data da emissão do título<br />

será a <strong>de</strong> preenchimento do requerimento.<br />

Art. 24. Juntamente com o título eleitoral, será emitido protocolo <strong>de</strong> entrega do título eleitoral (Pete)<br />

(canhoto), que conterá o número <strong>de</strong> inscrição, o nome do eleitor e <strong>de</strong> sua mãe e a data <strong>de</strong><br />

nascimento, com espaços, no verso, <strong>de</strong>stinados à assinatura do eleitor ou aposição da impressão<br />

digital <strong>de</strong> seu polegar, se não souber assinar, à assinatura do servidor do cartório responsável pela<br />

entrega e o número <strong>de</strong> sua inscrição eleitoral, bem como à data <strong>de</strong> recebimento.<br />

§ 1º O título será entregue, no cartório ou no posto <strong>de</strong> alistamento, pessoalmente ao eleitor, vedada a<br />

interferência <strong>de</strong> pessoas estranhas à Justiça Eleitoral.<br />

Lei nº 9.504/1997, art. 91, parágrafo único: "A retenção <strong>de</strong> título eleitoral ou do comprovante<br />

<strong>de</strong> alistamento eleitoral constitui crime, punível com <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a três meses, com a<br />

alternativa <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços à comunida<strong>de</strong> por igual período, e multa no valor <strong>de</strong> cinco<br />

mil a <strong>de</strong>z mil Ufir"; CE/65, art. 295: "Reter título eleitoral contra a vonta<strong>de</strong> do eleitor: pena –<br />

<strong>de</strong>tenção até dois meses ou pagamento <strong>de</strong> 30 a 60 dias-multa".<br />

§ 2º Antes <strong>de</strong> efetuar a entrega do título, comprovada a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do eleitor e a exatidão dos dados<br />

inseridos no documento, o servidor <strong>de</strong>stacará o título eleitoral e colherá a assinatura ou a impressão<br />

digital do polegar do eleitor, se não souber assinar, no espaço próprio constante do canhoto.<br />

Art. 25. No período <strong>de</strong> suspensão do alistamento, não serão recebidos requerimentos <strong>de</strong> alistamento<br />

ou transferência (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).<br />

Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput: "Nenhum requerimento <strong>de</strong> inscrição eleitoral ou <strong>de</strong><br />

transferência será recebido <strong>de</strong>ntro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição".<br />

Parágrafo único. O processamento reabrir-se-á em cada zona logo que estejam concluídos os<br />

trabalhos <strong>de</strong> apuração em âmbito nacional (Código Eleitoral, art. 70).<br />

Art. 26. O título eleitoral prova a quitação do eleitor para com a Justiça Eleitoral até a data <strong>de</strong> sua<br />

emissão.<br />

DA FISCALIZAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS<br />

Art. 27. Os partidos políticos, por seus <strong>de</strong>legados, po<strong>de</strong>rão:<br />

I – acompanhar os pedidos <strong>de</strong> alistamento, transferência, revisão, segunda via e quaisquer outros, até<br />

mesmo emissão e entrega <strong>de</strong> títulos eleitorais, previstos nesta resolução;<br />

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